DIREITO À INTEGRAÇÃO CULTURAL NA AMÉRICA LATINA: UMA

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DIREITO À INTEGRAÇÃO CULTURAL NA AMÉRICA LATINA: UMA
DIREITO À INTEGRAÇÃO CULTURAL NA AMÉRICA LATINA: UMA
PERSPECTIVA A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO
BRASIL
DERECHO A LA INTEGRACIÓN CULTURAL EN AMÉRICA LATINA: UNA
PERSPECTIVA DESDE LA CONSTITUCIÓN FEDERAL DE BRASIL
André Vitorino Alencar Brayner1
Resumo: Tradicionalmente a integração regional limita-se as questões institucionais-formais, com foco quase
que exclusivamente de cooperação econômica, fundamentado na ideia de utilidade. A integração, no entanto, não
deve ser reduzida ao valor da utilidade econômica, ela há de ser útil, justa e humanista. Os fenômenos de
integração regionais mais sólidos devem observar necessariamente as dimensões culturais e sociais, assim como
de inclusão política e de Direitos Humanos. Os Direitos culturais, por sua vez, parecem receber da doutrina
tradicional uma atenção secundária, limitando-os, no âmbito brasileiro, a definição e a abordagens de dois
artigos na CRFB/88, quando na verdade toda a Constituição está fundamentada a partir da concepção de garantia
ao pleno exercício dos Direitos Culturais. O exercício destes também é condição para o processo integracional
que deve ser constituído com observância nestes Direitos Fundamentais. Proclama a Constituição Federal
brasileira de 1988 como objetivo desta que: "A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica,
política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latinoamericana de nações." A partir destes deveres Constitucionais compreende-se a obrigatoriedade de analisar o
processo de Integração regional sob perspectiva política, social, cultural e jurídica. Trata-se de absorver
elementos Constitucionais na garantia da pluralidade das identidades, uma construção multiétnica que deve
absorver a participação como elemento constitutivo para fortalecer a Democracia brasileira e a Democracia
Regional.
Palavras-Chave: Integração. Direitos Culturais. Constituição e América Latina.
Resumen: Tradicionalmente la integración regional se limita a las cuestiones formales institucional, centrándose
casi exclusivamente en la cooperación económica, basada en la idea de la utilidad. La integración, sin embargo,
no debería reducirse al valor de la utilidad económica, porque tiene que ser útil, justa y humanista. Los
fenómenos de un processo de integración regional más sólido deberá respetar necesariamente las dimensiones
culturales y sociales, así como la inclusión política y los derechos humanos. Derechos Culturales que parecen
recibir la doctrina tradicional una preocupación secundaria, limitándolos, en el contexto brasileño, la definición y
los enfoques de dos artículos sobre CRFB / 88, cuando en realidad toda la Constitución brasileña se fundamenta
en la concepción garantiza el ejercicio pleno Derechos culturales. El ejercicio de estos es también una condición
para el proceso integrador que debe realizarse en el cumplimiento de estos derechos fundamentales. Proclama la
Constitución Federal de Brasil de 1988 que este objetivo : "La República Federativa del Brasil buscará la
integración económica, el desarrollo político, social y cultural de los pueblos de América Latina, con vistas a la
formación de una comunidad latinoamericana de naciones" A partir de estas funciones puede entender la
obligación constitucional de analizar el proceso de integración regional en la perspectiva política, social, cultural
y jurídica. Elementos de la garantía constitucional de la pluralidad de identidades, una construcción multiétnica
deben absorber la participación como un elemento constitutivo para fortalecer la democracia brasileña y la
Democracia Regional.
Palabras clave: Integración. Culturales. Constitución y Derechos de América Latina;
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Mestrando do curso de Direito Constitucional da Universidade de Fortaleza. Bacharel em Direito pela
Universidade de Fortaleza desde 2010. Atualmente advogado do Centro Cultural Dragão do Mar e do Instituto
Brasil África.
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1 INTRODUÇÃO
Este trabalho foi elaborado especificamente para o III Encontro Internacional de
Direitos Culturais buscando uma interseção com a pesquisa de Mestrado do presente autor
que tem como objeto a Integração Democrática da América Latina a partir da UNASUL.
Trata-se de uma relação intrínseca entre os Direitos Culturais e uma integração que respeite
aspectos históricos, sociais e culturais na qual o processo de integração seja além da formação
de blocos econômicos.
Respeitando a densidade de todos os elementos que envolvem os debates apresentados
este trabalho pretende contribuir com o Encontro em questão apresentando em um primeiro
momento uma discussão sobre Direito à Integração mais pertinente à realidade da América
Latina. Não há de ser discutido a diversidade e as peculiaridades de cada país no continente,
mas apenas apresentar elementos relevantes para uma conceituação de Direito à Integração.
Tradicionalmente a integração regional limita-se as questões institucionais-formais, com
foco quase que exclusivamente de cooperação econômica, fundamentado na idéia de
utilidade. Esta estrutura que parte de uma necessidade econômica está relacionada à
identidade territorial, lingüística, política, social ou de outra ordem, faz com que os estados
soberanos cedam parte de suas soberanias para uma entidade central, uma organização de
integração.
Em um segundo momento busca-se apresentar uma delimitação para conceitos como
cultura e Direitos Culturais que possibilitem à ciência jurídica uma efetividade na consecução
dos Direitos que envolvem este tema.
Os Direitos culturais parecem receber da doutrina tradicional uma atenção secundária,
limitando-os, no âmbito brasileiro, a definição e a abordagens de dois artigos na CRFB/88,
quando na verdade toda a Constituição está fundamentada a partir da concepção de garantia
ao pleno exercício dos Direitos Culturais.
Por fim, a parte final deste artigo tem como objetivo traçar a relevância desta interseção
a partir da Constituição Federal de 1988. Percebendo que a Carta Magna preceitua a
priorização de uma integração democrático-cultural, intenta-se abordar de alguns aspectos que
fundamental as opções constitucionais como elementos de soberania e dependência.
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2 METODOLOGIA
Para atingir tais objetivos optamos por realizar pesquisa do tipo bibliográfica, que
segundo Marconi e Lakatos (2001, p.44) pode “ser considerada também como o primeiro
passo de toda pesquisa científica”.
Para Bastos, o tipo de pesquisa bibliográfica “baseia-se na análise da literatura já
publicada em forma de livros, revistas, publicações avulsa, imprensa escrita e até
disponibilizada na internet” (2006, p. 31). Faz-se mister discorrer ainda segundo a autora,
sobre as vantagens desse tipo de pesquisa:
a pesquisa bibliográfica permite ao pesquisador a análise comparativa de vários
posicionamentos sobre um mesmo assunto e daí advém a principal vantagem desse
tipo de pesquisa, que é possibilitar ao pesquisador englobar a temática de forma um
pouco mais ampla do que aquela que seria possível na pesquisa de campo (2006, p.
32).
A pesquisa bibliográfica se faz necessária para este projeto de pesquisa devido aos tipos
de fontes a que se dispõe sobre o assunto. Trata-se de uma análise teórica em um dado
contexto histórico. Desse modo, para o objeto de estudo delimitado as fontes bibliográficas
são fundamentais.
Para Rodrigues a pesquisa bibliográfica acontece “quando elaborada a partir de material
já publicado, constituído principalmente de livros, artigos de periódicos e, atualmente, de
material disponibilizado na Internet. Dependendo da pesquisa, percebe-se que muitas são
desenvolvidas quase que exclusivamente com base em fontes bibliográficas, tais como: livros
de leitura corrente, livros de referência, dicionários, enciclopédias, impressos diversos,
publicações periódicas, revistas e jornais etc.” (2005, p. 38). Por tratar-se de tema relacionado
a fenômenos passados e análise sobre os impactos destes nos desafios atuais, Rodrigues
conclui: “A pesquisa bibliográfica permite ao pesquisador a cobertura de uma gama de
fenômenos muito mais ampla do que aquela que poderia pesquisar diretamente;
principalmente quando o problema de pesquisa requer dados muito dispersos pelo espaço. A
pesquisa bibliográfica é indispensável nos estudos históricos, pois não há outra maneira de
conhecer os fatos passados se não com base em dados bibliográficos.” (2005, p. 38-39).
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3 SOBRE INTEGRAÇÃO REGIONAL
A ideia do Direito a integração surge a partir da necessidade de estabelecer relações
jurídico-políticas formais para proteger o comércio e as navegações. Desde as bulas papais,
que permitiram a exploração da América, inicialmente, apenas por parte da a constante
necessidade de circulação de mercadorias e as disputas entre as águas e territórios comuns
obrigaram o diálogo entre os países.
Borges (2005) afirma que, com o intuito de acelerar a reestruturação econômica, alguns
países europeus como Alemanha e França passaram a ampliar suas políticas de relações
estrangeiras ao nível de cooperação de mercados constituindo comunidades específicas
relacionadas à economia (CEE), ao carvão e ao aço (CECA) e à energia atômica
(EURATOM). Por outro lado, a própria necessidade de manutenção do comércio, atrelada à
história de conflitos na Europa, obriga os Estados a avançarem na integração em busca de um
sistema de segurança mais eficaz:
Es ist der Handelsgeist, der mit dem Kriege nicht zusammen bestehen kann, und der
früher oder später sich jedes Volk bemächtigt. Weil nämlich unter allen, der
Staatsmacht untergeordneten, Mächten (Mitteln) die Geldmacht wohl die
zuverlässigste sein möchte, so sehen sich die Staaten (freilich wohl nicht eben durch
den Triebfedern der Moralität) gedrungen, den edeln Frieden zu befödern 2.
É, então, a partir do setor econômico (Wirtschaftssektor) que a integração regional passa
a ser institucionalizada e passa a avançar para uma integração cultural, política, econômica,
social, ambiental, monetária, legislativa, etc.
É válido ressaltar que esta análise se refere ao processo de avanço institucional dos
processos de integração. Isto, pois, os processos de integração possuem diversas dimensões se
relacionando com história, geografia, cultura, religião, dentre outros fatores que consolidam
ou afastam tal fenômeno.
Tradicionalmente a integração regional limita-se as questões institucionais-formais, com
foco quase que exclusivamente de cooperação econômica, fundamentado na idéia de
utilidade. Indubitavelmente no do modelo de mercado globalizado, organismos de integração
regional que possibilitem a redução de taxas, a conscessão de subsídios a redução de barreiras
2
É o espírito do comércio que não pode coexistir com a guerra e, mais cedo ou mais tarde, apodera-se de todos
os povos. Isto, pois, entre todos os poderes (meios) submetidos ao Estado, o poder do dinheiro é o fiel,
obrigando, não por motivos morais, que se faça a nobre paz. (KANT, 2003, p.226). Todas as traduções presentes
neste trabalho são de inteira responsabilidade do autor.
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alfandegárias são fundamentais para o desenvolvimento econômico de uma nação, além de
garantir aos Estados componentes de um bloco maior influência nas grandes negociações e
decisões nos fori mundiais.
A consecuencia de la globalización, la integración constituye en el siglo XXI una
herramienta política que permite mejorar las condiciones de inserción en el mundo
ya que implica mayor poder de negociacón y competitividad para sus componentes,
que ahora pueden actuar en bloque (MOYO, 2006, p. 17)
A integração, no entanto, não deve ser reduzida ao valor da utilidade econômica. Ela há
de ser útil, justa e humanista, como bem analisa Ciuro Caldani (apud MOYO, 2006, p. 26). O
fenômeno da integração regional tem sua origem na identidade histórico-cultural das distintas
regiões, mas se consolida como estrutura jurídica com a necessidade econômica de uma
cooperação de mercado mais efetiva entre países vizinhos com o objetivo de lograr um
desenvolvimento econômico. Esta estrutura que parte de uma necessidade econômica e está
relacionada à identidade territorial, lingüística, política ou de outra ordem, faz com que os
estados soberanos cedam parte de suas soberanias para uma entidade central, uma organização
de integração (BARBOZA, 2008).
A integração não deve almejar somente melhorar as relações comerciais, mas
principalmente desenvolver os índices sociais dos Estados partes. Dentro da nova concepção
de Direito, a integração deve inclusive proteger os movimentos culturais locais e as tradições
regionais frente à imposição ou importação desmedida de culturas externas.
Os fenômenos de integração regionais mais sólidos devem observar necessariamente as
dimensões culturais e sociais, assim como de inclusão política e de Direitos Humanos,
relacionando estes fatores à globalização e ao imperialismo (MOYO, 2006). “Uma
consideração teleológica revela que, no âmbito do ordenamento internacional, e em particular
no ordenamento comunitário, a proteção dos direitos humanos vem sendo privilegiada como
um dos objetivos mais eminentes” (BORGES 2005, p. 326).
Destaca-se que o fortalecimento dos países, através da atuação em conjunto,
estende-se às mais diversas áreas. As vantagens políticas, sociais e culturais são, de
certa maneira, inerentes a esse processo. É válido analisar que estes benefícios
podem ser conseqüências das relações econômicas. No entanto, o debate sobre a
integração regional não pode ser separado do debate em torno da soberania de cada
país. Soma-se a isto o fato de que este fenômeno não é desligado dos fatores
históricos e geográficos, de modo que, ao ser pensado, deve, de antemão, preocuparse com o desenvolvimento econômico, social e sustentável da região e não apenas
com benefícios isolados.
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No processo de globalização é que não se exporta apenas mercadoria, mas cultura,
religião, ideologia, valores e diversas questões de cunho subjetivo que são incorporadas ao
universo simbólico dos indivíduos (SAID, 2005). Porquanto, um bloco regional deve
estabelecer avanços institucionais para proteção das suas identidades culturais de seus povos.
Arbuet Vignali (2004), ao discutir os fundamentos antropológicos e sociais da
integração, afirma que isso é um processo consciente e voluntário, que se dá a partir da
própria natureza do ser humano. O autor explica ainda que, através dos agrupamentos
humanos, os centros de poder independentes, os Estados, têm procurado superar as diferenças
que os separam com diversos propósitos políticos em busca de poder: formar através das
partes um todo único e maior, somar-se a um núcleo centralizador dos recursos de outras
regiões e, principalmente, melhorar sua posição dentro da equação de poder dos Estados,
ampliando a capacidade de defesa frente a agressões ou a disputas de competências.
Aufere-se, por fim, que “el derecho a la integración es la rama del derecho que estudia
las normas y principio que informan los diversos procesos y esquemas jurídicos de
Integración” (MOYO, 2006, p.82). Desta forma, o estudo sobre o fenômeno da integração
regional deve basear-se não somente nos tratados e outros instrumento jurídicos, mas em uma
análise histórico-cultural a fim de compreender os princípios que dão sustentabilidade a estes
blocos.
4 SOBRE DIREITOS CULTURAIS
Os Direitos culturais estão habitualmente relacionados a aos Direitos de Segunda
Geração, ao lado dos Direitos Sociais e Direitos económicos. Todavia, parecem receber da
doutrina tradicional uma atenção secundária, limitando-os, no âmbito brasileiro, a definição e
a abordagens de dois artigos na CRFB/88, quando na verdade toda a Constituição está
fundamentada a partir da concepção de garantia ao pleno exercício dos Direitos Culturais.
Para este estudo que visa mostrar a relação inseparável entre direito à integração e
direitos culturais, na qual estes últimos são elementos essenciais para uma perspectiva de
integração mais avançada cabe inicialmente tentar delimitar e compreender minimamente seu
conceito.
O primeiro grande desafio passa por perceber a multiplicidade de conceitos préconcebidos, diversos e contraditórios sobre o que seria cultura. Partindo do dicionário tem-se:
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Ação ou maneira de cultivar a terra ou as plantas; cultivo: a cultura das flores. /
Desenvolvimento de certas espécies microbianas: caldo de cultura. / Terreno
cultivado: a extensão das culturas. / Categoria de vegetais cultivados: culturas
forrageiras. / Arte de utilizar certas produções naturais: a cultura do algodão. /
Criação de certos animais: a cultura de abelhas. / Fig. Conjunto dos conhecimentos
adquiridos; a instrução, o saber: uma sólida cultura. / Sociologia Conjunto das
estruturas sociais, religiosas etc., das manifestações intelectuais, artísticas etc., que
caracteriza uma sociedade: a cultura inca; a cultura helenística. / Aplicação do
espírito a uma coisa: a cultura das ciências. / Desenvolvimento das faculdades
naturais: a cultura do espírito. / Apuro, elegância: a cultura do estilo. // Cultura de
massa, conjunto dos fatos ideológicos comuns a um grupo de pessoas consideradas
fora das distinções de estrutura social, e difundidos em seu seio por meio de técnicas
industriais. // Cultura física, desenvolvimento racional do corpo por exercícios
apropriados.
Percebe-se que este conceito está relacionado a biologia e ao cultivo, a uma certa
“instrução intelectual”, a saberes e conjunto de hábitos e práticas de “povos” ou grupos
sociais, a símbolos e signos de categorias, confundindo-se com conceito de arte ou ao
“folclore”, dentre outras concepções que sequer aparecer no dicionário, mas seriam aplicáveis
como cultura como elemento coletivo para o desenvolvimento e acesso às novas tecnologias.
Interessante destacar que cultura e civilização muitas vezes são utilizadas como
sinônimos o que acarreta um risco sem precedentes quando observado as concepções de
desenvolvimento das civilizações. Isto, pois civilização e atividades humanas civilizadas
expressam “a consciência do Ocidente sobre si mesmo”(...) ”resume tudo em que a
sociedade ocidental dos últimos dois ou três séculos se julga superior a sociedades mais
antigas, ‘mais primitivas’ ” 3. Darcy Ribeiro (2007) observa sobre a existência de um
evolucionismo linear:
O pressuposto básico deste esquema é um evolucionismo linear, segundo o qual as
sociedades latino-americanas são entidades autárquicas e descompassadas que
estariam vivendo agora, com séculos de atraso, os mesmos passos evolutivos
experimentados pelas sociedades avançadas. Em suas formulações mais extremadas,
essa perspectiva não leva em conta a trama de inter-relações econômicas, sociais e
culturais que estão inseridas as sociedades contemporâneas, por si só impeditiva de
reprodução de etapas arcaicas em sua forma original. Nem desenvolve um esforço
autentico para indicar fatores causais e condicionantes da dinâmica social. (Ribeiro,
Darcy 2007, p.22)
Esta preocupação está expressa pelo prof. Humberto Cunha (2000) ao debruçar-se sobre
a definição de cultura. Analisa o emérito professor, a partir da reflexão de Wenger
3
ELIAS, Nobert. O Processo Civilizatório, pág.23.
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JAEGNER4, uma definição capaz de adjetivar cultura.
Neste intento, destaca ainda a
preocupação pelo elemento axiológico e a obrigatoriedade de uma delimitação positiva,
compreensível ao Direito de modo a evitar um esvaziamento de garantias ante uma definição
muito ampla.
Buscando uma definição mais ampla que aquelas correspondentes ao senso comum,
mas com limitações possíveis para uma ciência jurídica enuncia-se:
Direitos Culturais são aqueles afetos às artes, à memória coletiva e ao repasse de
saberes, que asseguram a seus titulares o conhecimento e uso do passado,
interferência ativa no presente e possibilidade de previsão e decisão para o futuro,
visando sempre a dignidade da pessoa humana. [HUMBERTO, Francisco. Direitos
Culturais como direitos fundamentais no ordenamento jurídico brasileiro, pág. 34 –
Brasília Jurídica: 2000].
Esta definição parece-nos adequada para avançarmos na análise deste trabalho. Antes,
todavia, de explicitar o entendimento de Direitos Culturais como Direito Fundamental, pois
esta interseção é intrínseca a natureza destes Direitos.
Ora, para caracterizarmos um Direito como Fundamental ele deve estar expresso na
CRFB/88, preferencialmente no artigo 5o. Ou então seu conteúdo material deve ser tão
relevante que possa este ser associado aos princípios gerais do Direito e ser abraçado a partir
dos direitos fundamentais já positivados.
Como não será possível esgotar este tema, iniciemos por sua característica associado
aos Direitos Humanos. O pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
(PIDESC) que fora ratificado pelo Brasil em 1992 faz parte juntamente com a Declaração
Universal dos Direitos Humanos (DUDH) e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e
Políticos (PIDCP) da Carta Internacional dos Direitos Humanos. Porquanto, considerando o
disposto na Constituição Federal de 1988 que previu a integração das normas do Direito
Internacional dos Direitos Humanos à legislação interna (art. 5º,§ 2º e 3º), tendo como
conseqüência não só a reiteração dos direitos constitucionalmente assegurados, mas a geração
de novos direitos civis e políticos e, sobretudo, econômicos, sociais e culturais. Neste sentido,
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“hoje estamos habituados a usar a palavra cultura não no sentido de um ideal próprio da humanidade herdeira
da grécia, mas antes numa concepção bem mais comum, que a estende a todos os povos da terra, incluindo os
primitivos. Entendemos assim por cultura a totalidade das manifestações e formas de vida que caracterizam um
povo. A palavra converteu-se num simples conceito antropológico descritivo. Já não significa um alto conceito
de valor, um ideal consciente (…) Mas o que hoje denominamos cultura não passa de um produto deteriorado,
derradeira metamorphose do conceito grego originário” (Humberto, pág.27, 2000. Citando JAEGNER Werner.
Paidéia – a Formação do Homem Grego. Martins Fontes: São Paulo, 1995, pp. 7 e 8).
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mesmo sem adentrar no rol dos Direitos Culturais ali previstos percebe-se nitidamente seu
papel destacado no ordenamento jurídico.
O próprio o art 5o elenca alguns direitos culturais de maneira expressa como liberdade
de expressão artística (IX) direitos autorias (XXVII), proteção patrimônio cultural (LXXIII).
Este fato traz dois elementos importantes de citar mesmo sem ser objeto deste trabalho, mas
que servem de contraponto a esse papel secundário relegado a estes Direitos: 1. Prerrogativa
de Cláusula Pétrea (60, § 4º, IV) e 2. Aplicabilidade imediata (art 5o § 1 o), ambos CRFB/88.
5 CRFB 88 – INTEGRAÇÃO CULTURAL NA AMÉRICA LATINA.
A melhor maneira de desenhar o preceito constitucional que intentamos ressaltar
neste artigo seria Integração Democrático-cultural na América Latina, mas como a
conceituação sobre democracia e sua relação na América Latina mereceria um trabalho
próprio limitaremos por questão de objetividade metodológica, utilizaremos a definição
expressa neste tópico. Proclama a Carta Magna – “Art. 4º Parágrafo único. A República
Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos
da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações”,
que deverá, ainda conforme consta no próprio artigo citado, observar esta integração a partir
de princípios como autodeterminação dos povos, prevalência dos Direitos Humanos e
cooperação dos povos.
A partir destes deveres Constitucionais compreende-se a obrigatoriedade de analisar
o processo de Integração regional sob perspectiva política, social, cultural e jurídica. Trata-se
de absorver elementos Constitucionais na garantia da pluralidade das identidades, uma
construção multiétnica que deve absorver a participação como elemento constitutivo para
fortalecer a Democracia brasileira e a Democracia Regional.
Ora, um importante fator para este debate que expressa a preocupação da norma
constitucional é o elemento da soberania regional. Nos países da América, o processo de
soberania passa a ser discutido somente com as conquistas de suas independências, no caso
dos países da América do Sul, somente no século XIX. Todavia, para além da independência
formal, estes países se encontram completamente desorganizados e atrasados em relação aos
seus colonizadores, estando completamente suscetíveis às influências externas.
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Bolívar expressa a sua preocupação com a fragmentação de territórios após a
descolonização, onde os males do colonialismo impediam as populações de atingir a
maturidade política, após a qual se deveriam constituir numa federação de estados
latino-americanos, inspirada pelos laços de solidariedade entre os povos criados pela
insurreição independentista (Reis 2003, p.82)
É importante salientar que o processo de garantia da soberania dos países da América do
Sul acontece bem mais tarde do que em relação à Europa, por exemplo. De alguma forma as
pessoas continuam lutando por sua soberania, tendo em vista a relação de dependência
apresentada por Celso Furtado (2003) e abdicar desta soberania para construir uma integração
na América Latina continua sendo um desafio ante esta conquista tardia de soberania por
parte dos Estados-Nações.
Parece que a CRFB 88 entende que reforçar o processo de integração pode representar
uma frente de apoio às diversas soberanias. Na América do Sul, por exemplo, onde todos os
países são subdesenvolvidos e suscetível à influência estrangeira a integração pode servir
como um mecanismo de garantia de Soberania, mesmo em território nacional Cita-se, por
exemplo, o acordo de proteção região da Amazônia (TCA). Mesmo estando maior parte do
território em solo brasileiro o tratado um marco na garantia da Soberania da região, tendo em
vista a maior legitimidade oriunda de um acordo internacional entre vários países na América
do Sul (VENTURA, 2002). A proteção por óbvio expressa não reduz-se a uma questão
militar ou ambiental, mas trata de uma proteção ao patrimônio cultural e exemplo disso Uma
área de seis milhões de hectares no centro de sua bacia hidrográfica, incluindo o Parque
Nacional do Jaú, foi considerada pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a
Ciência e a Cultura, em 2000 (com extensão em 2003), Patrimônio da Humanidade.
O processo de integração deve, no mínimo, amenizar alguns efeitos negativos da
globalização, como a supressão das culturas locais decorrentes da influência dos países
desenvolvidos, preocupação recorrente na obra de Edward Said (2005) ao analisar os
impactos das políticas Norte Americanas na América do Sul que conceitua como
imperialistas. “O império é uma relação formal ou informal, em que um Estado controla a
soberania política efetiva de outra sociedade política Ela pode ser alcançada pela força, pela
colaboração política, por dependência econômica, social ou cultural”. (Doyle, apud SAID,
p. 40, 1995).
Para Eduardo Galeano (2003), a relação da América Latina como um todo foi sempre de
exploração, subordinação e dependência com as potências “imperialistas” de cada período.
Não bastasse a exploração indiscriminada dos recursos naturais e humanos, toda a
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produtividade é posta a serviço das demandas internacionais, desde os primeiros ciclos
produtivos – açúcar, café, tabaco, algodão, etc. –, todos sob o sistema de latifúndios e
monocultura sem nenhuma preocupação com as necessidades dos povos. Os índios em um
século e meio, reduziram-se de 70 milhões para 3,5 milhões. Afirma ainda que “La pobreza
del hombre como resultado de La riqueza de La tierra”5.
É importante salientar que guardando as especificidades do avanço do sistema
capitalista em cada Estado, a industrialização na América do Sul não representou uma ação
voluntária visando romper com os esquemas tradicionais de divisão do trabalho, ao contrário
ela teve como origem a necessidade do mercado internacional em decorrência do longo
período de depressão dos produtos primários, iniciado em 1929.
Este processo de industrialização, no entanto, mantinha uma relação de dependência nos
processos de desenvolvimento, pois a divisão internacional do trabalho reservava, neste
primeiro momento, para os centros dominantes, as atividades produtivas em que se
concentrava o progresso tecnológico.
Esta relação de dependência novamente se altera, sendo resultante do controle exercido
por grupos das economias dominantes sobre as atividades que, nas economias dependentes,
mais assimilavam novas técnicas.
Com o desenvolver do mercado financeiro internacional e o surgimento das empresas
não só multinacionais, mas também transnacionais, o processo produtivo se transforma de tal
sorte que a divisão de trabalho de uma mesma empresa é sub-dividida entre vários países. A
mesma empresa explora a matéria prima, produz algumas peças em outro, o trabalho é
finalizado em um terceiro, mas sua matriz em forma de ações, apesar de ser sub-dividida,
mantém filiação em um centro de poder financeiro capaz de realizar investimentos. Deste
modo, apesar de as empresas pertencerem a diversos países, seus centros decisórios mantêmse atrelados a um centro de poder financeiro.
No caso dos países da América Latina, isto tem implicação direta na formação do
empresário nacional. Celso Furtado (2003) acrescenta a estes fatos que aqueles que se
destacavam eram “recrutados para integrar a nova classe gerencial a serviço dos
conglomerados”. Tal feito é demonstrado pelo mesmo autor ao citar que o grau de
concentração do setor da economia latino-americana formada pelas filiais de empresas dos
5
Título da primeira parte da obra “As Veias Abertas da América Latina – A pobreza do homem como
conseqüência da riqueza de sua terra”, tradução nossa.
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Estados Unidos é maior que o observado em seu próprio país. Por exemplo, enquanto lá, em
1962, as mil maiores empresas manufatureiras controlavam três quartas partes das vendas
totais, na América Latina, já em 1950, apenas trezentas filiais de empresas norte-americanas
já eram responsáveis por 90% dos investimentos realizados na região.
Dessa forma, consideraremos o subdesenvolvimento como uma criação do
desenvolvimento, isto é, como conseqüência do impacto, em grande número de
sociedades, de processos técnicos e de forma de divisão de trabalho irradiados do
pequeno número de sociedades que se haviam inserido na revolução industrial em
sua fase inicial, ou seja, até os fins do século XIX. (Furtado 2003, p.37)
O desenvolvimento não pode ser analisado como conseqüência necessária do
subdesenvolvimento, mas partes integrantes do mesmo processo histórico, relacionado às
novas formas de divisão do trabalho, criação do mercado financeiro internacional
interdependente e difusão da tecnologia moderna.
Sobre essa relação de dependência é fundamental acrescentar a contribuição teórica de
Albuquerque (2001) que ao discutir o Estado liberal discorre sobre a renúncia do poder
decisório interno de uma nação em favor de centros de investimentos estrangeiros e não
passíveis de fiscalização como o Estado, além do próprio esvaziamento da democracia nesse
sentido, já que o poder decisório deixa de pertencer ao Estado Nação e, em conseqüência, ao
povo.
O centro decisório dos Estados contemporâneos não reside nem no parlamento nem no
executivo, mas no inflado aparato burocrático que decide a partir de seus anelos com
poderosos interesses privados. Este poder, invisível e impessoal, tonifica-se ainda mais com
a expansão dos mercados e da inexorável monopolização que o acompanha, amplificando
por conseqüência o poder burocrático privado das grandes empresas do capital
transnacional e internacional, o qual – de nenhuma maneira mais corrosiva do que as
burocracias públicas – ameaça a permanência do sistema democrático, pois seu poder não
sofre nenhum tipo de controle social ou de fiscalização. (Albuquerque 2001, p.129)
Para Fernando Henrrique Cardoso (1999) dependência e desenvolvimento são relações
em si contraditórias e correlatas, onde a miséria não pode ser colocada como conseqüência da
expansão capitalista neste continente. A miséria seria conseqüência da não absorção de toda
mão-de-obra em oferta, questão que poderá ser resolvida. Porquanto, o caminho para o
desenvolvimento da América Latina é a dependência em relação ao capital financeiro
internacional.
Sobre esta análise é pertinente a crítica de Darcy Ribeiro (2007) ao questionar a
existência de um evolucionismo linear, nas palavras do autor:
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O pressuposto básico deste esquema é um evolucionismo linear, segundo o qual as
sociedades latino-americanas são entidades autárquicas e descompassadas que
estariam vivendo agora, com séculos de atraso, os mesmos passos evolutivos
experimentados pelas sociedades avançadas. Em suas formulações mais extremadas,
essa perspectiva não leva em conta a trama de inter-relações econômicas, sociais e
culturais que estão inseridas as sociedades contemporâneas, por si só impeditiva de
reprodução de etapas arcaicas em sua forma original. Nem desenvolve um esforço
autentico para indicar fatores causais e condicionantes da dinâmica social. (Ribeiro,
Darcy 2007, p.22)
Acrescenta-se aqui a análise de Florestan Fernandes (1993) que observa que o
capitalismo não possui um único padrão de desenvolvimento de caráter universal, no entanto
estão condicionadas às realidades específicas em suas relações com as mais diversas fases do
desenvolvimento do capitalismo internacional. São as situações históricas com seus
“estamentos e classes” que definem o padrão capitalista (REIS, 2000). Neste sentido será
preciso estabelecer e conhecer o que seria o “padrão brasileiro”, ou no nosso caso o padrão
“latino-americano”.
Todos estes elementos devem ser ainda observados a luz do debate apresentado nos
pontos já debatidos, pois este “padrão latino-americano” só é possível percebendo as
pluralidades dos povos, populações e Nações. Respeitando diversas etnias e raças,
miscigenadas em grande parte pela exploração de povos dominantes.
Não cabe aqui desenvolver uma tese específica para cada realidade, mas a de
demonstrar a existência desta relação de dependência histórica e que tal relação é observada
pelos preceitos Constitucionais e constituem a República Federativa do Brasil. Finalizamos,
pois este trabalho, que buscou muito mais levantar elementos relevantes e correlatos para com
os Direitos Culturais, no sentido de coloca-lo no devido destaque Constitucional, inclusive na
perspectiva de relação com a América Latina, com o disposto no tratado da UNASUL6
APOIADAS na história compartilhada e solidária de nossas nações, multiétnicas,
plurilíngües e multiculturais, que lutaram pela emancipação e unidade sulamericanas, honrando o pensamento daqueles que forjaram nossa independência e
liberdade em favor dessa união e da construção de um futuro comum;
6
A UNASUL (União dos países da América do Sul é um novo projeto bloco de integração regional que já foi
assinada por diversos países, todavia carece de validade jurídica devido a ausência de ratificação por parte dos
Parlamentos respectivos. Apesar de ainda não estar em vigor, tem demonstrado uma contribuição significativa
em decisões políticas recentes no continente, além de ter se firmado como o mais importante fórum de debate na
América do Sul. Ressalta-se que esta iniciativa surge em um contexto de Governos em sua maioria "populistas"
que se distanciam em parte da política do Consenso Washington e se contrapõe ao anterior esforço de criação da
ALCA (Área de Livre Comércio das Américas).
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AFIRMANDO sua determinação de construir uma identidade e cidadania sulamericanas e desenvolver um espaço regional integrado no âmbito político,
econômico, social, cultural, ambiental, energético e de infra-estrutura, para
contribuir para o fortalecimento da unidade da América Latina e Caribe;
CONVENCIDAS de que a integração e a união sul-americanas são necessárias para
avançar rumo ao desenvolvimento sustentável e o bem-estar de nossos povos, assim
como para contribuir para resolver os problemas que ainda afetam a região, como a
pobreza, a exclusão e a desigualdade social persistentes; (Tratado Constitutivo
UNASUL, 2008)
6 REFLEXÕES CONCLUSIVAS
Proclama a Constituição Federal brasileira de 1988 como objetivo desta que: "A
República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural
dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de
nações.", que deverá, ainda no mesmo artigo, observar esta integração a partir de princípios
como autodeterminação dos povos, prevalência dos Direitos Humanos e cooperação dos
povos.
A partir destes deveres Constitucionais compreende-se a obrigatoriedade de analisar o
processo de Integração regional sob perspectiva política, social, cultural e jurídica. Trata-se de
absorver elementos Constitucionais na garantia da pluralidade das identidades, uma
construção multiétnica que deve absorver a participação como elemento constitutivo para
fortalecer a Democracia brasileira e a Democracia Regional.
Ressalta-se ainda que os Direitos Humanos surgem a partir do avanço do Direito
Internacional, sendo, porquanto, imprescindível para compreender a efetivação de princípios
fundamentais sua análise a partir do contexto e de seu avanço para além do Brasil.
A relevância do tema para a ciência do Direito é, pois, que a função da ciência é a
produção de conhecimento, bem como o fornecimento deste à sociedade, possibilitando seu
desenvolvimento congruente. A universidade, e particularmente a pesquisa, é o lugar propício
a essa atividade. Portanto, o projeto representa verdadeira procedimentalização do papel
investigativo, devendo, em última instância, fornecer uma base científica sobre o avanço das
Democracias na América Latina a partir de seus mecanismos institucionais.
Para a sociedade o tema possibilita um estudo válido à compreensão dos problemas
concretos existentes na própria sociedade. Tão importante quanto à solução dos problemas e
dos desafios que qualquer sociedade enfrenta a partir de sua formação, é o mecanismo de
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entendimento acerca de suas causas, de seu real e material acúmulo histórico, a fim de que
aquilo que eventualmente possa vir a ser apontado como solução constitua-se em análise
razoavelmente procedente.
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