Requisitos para o Despacho de Voo

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Requisitos para o Despacho de Voo
Ministério dos Transportes Instituto Nacional de Aviação Civil INAVIC Normativo Técnico 16 Requisitos para o Despacho de Voo
Página 1/11 Índice Parte A: Generalidades……………………………………………………………………..3 16.001 Aplicações…………………………………………………………………………….3 16.003 Definições……………………………………………………………………………..3 16.005 Siglas/Acrónimos……………………………………………………………………..4 Parte B: Controlo Operacional…………………………………………………………….5 16.010 Controlo Operacional………………………………………………………………...5 16.013 Funções Associadas ao Controlo Operacional……………………………………5 16.015 Pessoal Qualificado Necessário para Assumir as Funções de Controlo Operacional…………………………………………………………………………………….6 16.017 Competências do Oficial de Despacho…………………………………………….6 16.020 Responsabilidades do Piloto Comandante………………………………………..7 16.023 Deveres do Controlo Operacional………………………………………………….7 16.025 Métodos de Supervisão do Voo…………………………………………………….8 16.027 Instruções Operacionais…………………………………………………………….8 Parte C: Despacho de Voo…………………………………………………………………9 16.030 Arquivo de Despachos de Voo……………………………………………………...9 16.033 Despacho de Voo: Requisitos da Aeronave……………………………………….9 16.035 Despacho de Voo: Requisitos da Tripulação……………………………………...9 16.037 Despacho de Voo: Equipamento e Notams……………………………………….9 16.040 Despacho de Voo: Previsão e Boletim Meteorológico………………………….10 16.043 Despacho de Voo em Condições de Gelo……………………………………….10 16.045 Despacho de Voo Vfr ou Ifr………………………………………………………...10 16.047 Despacho de Voo: Combustível Mínimo………………………………………….11 16.050 Despacho de Voo: Carga e Desempenho da Aeronave………………………..11 16.053 Despacho de Voo: Correcção ou Re­Despacho em Voo……………………….11 16.055 Despacho de Voo Com Equipamento Radar Inoperativo………………………11
Página 2/11 PARTE A: Generalidades 16.001 Aplicações a) Este Normativo Técnico define os princípios da República de Angola aplicáveis ao Despacho de Aeronaves inscritos num Certificado de Operador Aéreo (COA) concedidos pelo INAVIC. b) Este Normativo Técnico aplica­se ao titular de um COA (Operador), ao Despachante de Voo desse Operador e qualquer controlador operacional dessa empresa. 16.003 Definições a) No que concerne a este capítulo, aplicar­se­ão os seguintes conceitos/definições: Nota: Outros conceitos e definições relacionadas com a Aviaçcão estão expostos no Capítulo 1 deste Regulamento. (1) Controlo Operacional. O exercício da autoridade sobre o início, a continuação, o desvio ou a conclusão de um voo, feito em nome da segurança, regularidade e eficiência do voo. (2) Controlo de Voo (Flight­Following). O método de supervisão de voo garantindo que as horas de partida e de chegada sejam transmitidas atempadamente à base do Operador, para controlo operacional. (3) Despacho de Voo (Flight Release). A documentação que constitui o plano de voo operacional e quaisquer outros documentos que autorizam aquele voo, ou série de voos, específicos. (4) Localização de Voo (Flight Locating). O método de supervisão de voo garantindo que a aeronave e a tripulação possam ser localizadas após terminar um voo ou após um período máximo estipulado sem contacto com o Operador. (5) Monitorização de Voo (Flight Watch). O método de supervisão de voo que garante uma monitorização activa das condições que possam afectar o voo e a capacidade de comunicar com o(s) voo(s) em rota, pelo pessoal designado pelo Operador.
Página 3/11 (6) Plano de Voo (Flight Plan). Informação específica sobre um voo, ou parte de um voo pretendido para uma aeronave, fornecida às unidades de serviços de tráfego aéreo. O termo “plano de voo” aplica­se à informação fornecida sobre todos os itens incluídos na descrição do plano de voo, abrangendo a rota do voo completa, ou informação de carácter limitado quando se destina a obter autorização para uma parte menor do voo, como por exemplo, atravessar uma aerovia, descolar ou aterrar num aeródromo controlado. (7) Plano de Voo Operacional. O plano do operador para um voo seguro baseado nas considerações de performance da aeronave, condições relevantes esperadas na rota a seguir e outras limitações operacionais nos aeroportos ou heliportos em questão. 16.005 Siglas/Acrónimos a) Neste capítulo são utilizadas as seguintes siglas e acrónimos: (1) ATC – Air Traffic Control – Controlo de Tráfego Aéreo (2) COA – Certificado de Operador Aéreo (3) ETA – Estimated Time of Arrival – Hora Prevista de Chegada (4) ETOPS – Extended Twin­engine Operations – Operação de alcance prolongado com bireactores (5) IMC – Instrument Meteorologic Conditions – Condições meteorológicas para voos de instrumentos (6) LVTO – Low Visibility Take­Off – Visibilidade reduzida à descolagem (7) NOTAM – Notice to Airman – Informações para os aviadores (8) PIC – Pilot in Command – Piloto Comandante (9) RFM – Rotorcraft Flight Manual – Manual de Voo para aeronaves com rotores (10) RVR – Runway Visual range – Alcance de visibilidade na pista
Página 4/11 (11) RVSM – Reduced Vertical Separation Minimums – Separação vertical mínima reduzida (12) SIC – Second in command – Co­piloto (13) SM – Statute Miles – Milhas terrestres (14) VMC – Visual Meteorologic Conditions – Condições Meteorológicas para Voo Visual PARTE B: Controlo Operacional 16.010 Controlo Operacional a) Cada Operador deve exercer o controlo operacional sobre a aeronave que opera em transporte aéreo comercial. b) A tarefa principal do controlo operacional é a tomada de decisão de forma a autorizar, continuar, desviar ou concluir um voo de transporte aéreo comercial. c) Qualquer pessoa que participe na tomada de decisão de qualquer uma das tarefas e funções associadas ao controlo operacional é considerada parte do despacho de voo e como tal está sujeita aos requisitos do presente Normativo Técnico. 16.013 Funções Associadas ao Controlo Operacional a) devem: A(s) pessoa(s) responsáveis pelo controlo operacional de um Operador (1) Autorizar a operação de voo específica; (2) Garantir a disponibilidade de uma aeronave segura e devidamente equipada para voo; (3) Garantir a disponibilidade de pessoal qualificado e instalações adequadas de forma a apoiar e assegurar o voo; (4) Garantir o planeamento e preparação de voo apropriados;
Página 5/11 (5) Assegurar que os procedimentos de Controlo de Voo e Localização de Voo são observados; (6) Nos voos regulares em aeronaves com capacidade para 20 passageiros ou mais, garantir a monitorização do progresso do voo e fornecer à tripulação qualquer informação relacionada com a sua segurança. 16.015 Pessoal Qualificado Necessário para Assumir as Funções de Controlo Operacional a) O Operador designará uma pessoa qualificada para exercer as funções e responsabilidades do controlo operacional de cada voo em transporte aéreo comercial. b) Para voos regulares de passageiros, uma pessoa qualificada para o controlo operacional estará de serviço na base de operações, de forma a assumir as funções de controlo operacional. c) O Operador utilizará um Despachante de Voo credenciado conforme o exposto no Normativo Técnico 7 e qualificado de acordo com o exposto no Normativo Técnico 14, para desempenhar as funções de controlo operacional e de despacho em voos regulares de aeronaves com capacidade para 20 ou mais passageiros. d) Para todos os outros voos, uma pessoa qualificada de acordo com o exposto na Normativo Técnico 14 poderá assumir as responsabilidades de controlo operacional e estará disponível para consulta antes, durante ou imediatamente após a operação de voo. e) Um Operador de taxi aéreo de aeronaves certificadas para operação com um só piloto, não requer ter outra pessoa qualificada para além do PIC. 16.017 Competências do Oficial de Despacho a) Um Despachante de Voo, quando devidamente credenciado de acordo com o exposto no Normativo Técnico 7 poderá, quando também qualificado conforme o exposto no Normativo Técnico 14, exercer as competências da sua licença, como supervisor de serviço ou no despacho imediato de aeronaves em Monitorização de Voo (Flight Watch) de uma linha aérea regular.
Página 6/11 16.020 Responsabilidades do Piloto Comandante a) Em qualquer voo, o PIC partilha da responsabilidade de controlo operacional da aeronave e dispõe de autoridade para tomar decisões de questões de controlo operacional que decorram durante o voo. b) Quando a decisão do PIC difere do que é recomendado, a pessoa que fizer tal recomendação deverá anotar os factos associados à mesma. Nota: No entanto, nos casos específicos durante o despacho e antes de se iniciar o voo, a decisão mais conservativa em relação a segurança do voo prevalecerá. Exemplo: O Despachante de Voo propõe um plano de voo que contém mais combustível do que o PIC propõe. Desde que esse valor mais elevado seja justificado por razôes de segurança e não por razões económicas (Tankering) a decisão do Despachante prevalecerá sobre a decisão do PIC. c) O PIC poderá ser designado como a única pessoa a exercer controlo operacional quando o Operador está a utilizar Localização de Voo (Flight Locating) como o método principal de supervisão de voo. 16.023 Deveres do Controlo Operacional a) Nos voos de passageiros operados de acordo com um horário publicado, a pessoa qualificada a exercer os deveres do Controlo Operacional deve: (1) Assistir o PIC em matéria de preparação de voo e fornecer toda a informação relevante necessária. (2) Assistir o PIC em matéria de preparação do plano de voo e plano operacional. (3) Assinar a cópia do despacho de voo que será enviada para o Controlo Operacional. (4) Durante o voo, fornecer ao PIC, pelos meios mais rápidos, toda a informação pertinente à segurança do voo. (5) Em caso de emergência, iniciar os procedimentos a aplicar consoante o manual de operações do Operador.
Página 7/11 b) A pessoa qualificada a desempenhar os deveres de controlo operacional deve evitar acções que poderão entrar em conflito com os procedimentos estabelecidos pelo: (1) Controlo de Tráfego Aéreo; (2) Serviço meteorológico; (3) Serviços de comunicações; (4) Operador. 16.025 Métodos de Supervisão do Voo a) Os três métodos de supervisão do voo ao serviço dos Operadores são: (1) Localização de Voo (Flight locating); (2) Controlo de Voo (Flight following); (3) Monitorização de Voo (Flight watch). b) Operadores de aeronaves que não sejam a jacto com peso inferior a 5700 kg e com capacidade inferior a 9 passageiros em voos não regulares (charter), estão autorizados a utilizar o método de Localização de Voo como método principal de supervisão do voo. c) Todos os outros Operadores utilizarão o método de Controlo de Voo como método principal de supervisão do voo. d) Operadores de aeronaves a jacto com peso superior a 5700 kg e com capacidade para 20 ou mais passageiros utilizarão o método de Monitorização de Voo, ou uma combinação dos métodos Monitorização de Voo e Localização de Voo conforme aprovado pelo INAVIC. 16.027 Instruções Operacionais a) Cada pessoa que pretenda transmitir a uma aeronave instruções operacionais que impliquem uma alteração ao plano de voo, deve coordenar estas alterações com o Controlo de Tráfego Aéreo apropriado antes de efectuar essa mesma transmissão.
Página 8/11 PARTE C: Despacho de Voo 16.030 Arquivo de Despachos de Voo a) Não é permitido emitir um despacho de voo para transporte aéreo comercial sem que os devidos documentos de preparação tenham sido verificados e declarados correctos. b) A autorização de um despacho de voo para operação de transporte aéreo comercial deve ser arquivada para eventual verificação até três meses após o voo. c) A assinatura do PIC, ou de qualquer outra pessoa para o efeito habilitada, num plano de voo arquivado, constituirá o método primário de registar essa decisão. d) A documentação relativa ao despacho de voo deve ficar com um representante do Operador no ponto de partida, salvo se o INAVIC autorizar um método diferente. 16.033 Despacho de Voo: Requisitos da Aeronave a) Só é permitido emitir um despacho de voo para uma operação de transporte aéreo comercial quando a aeronave se encontra em condições de voar e devidamente equipada para a operação de voo pretendida. b) Não é permitido emitir um despacho de voo para uma operação de transporte aéreo comercial em aeronave com instrumentos e equipamento inoperacionais, excepto nos termos do estipulado na Lista de Equipamento Mínimo (MEL) aprovada para o Operador e para aquele tipo de aeronave. 16.035 Despacho de Voo: Requisitos da Tripulação a) Só é permitido emitir um despacho de voo para uma operação de transporte aéreo comercial quando a tripulação estiver qualificada conforme o exposto nos Normativos Técnicos 14 e 15. 16.037 Despacho de Voo: Equipamento e NOTAMS a) Só é permitido autorizar uma rota ou segmento de rota quando os equipamentos de comunicações e navegação se encontrem em condições operacionais satisfatórias de forma a assegurar um voo seguro.
Página 9/11 b) A Pessoa do Controlo Operacional assegurará que o PIC tenha à sua disposição todos os relatórios actuais ou informações sobre as condições dos aeroportos e irregularidades no equipamento de navegação que possam afectar a segurança do voo. Nota: De forma a poder rever o plano de voo operacional o PIC receberá todos os NOTAMs referentes às rotas, ajudas rádio e aeroportos. 16.040 Despacho de Voo: Previsão e Boletim Meteorológico a) Só quem tiver conhecimento extenso das previsões e boletins meteorológicos da rota a voar poderá emitir um despacho de voo. b) Só é permitido emitir um despacho de voo quando a pessoa responsável tiver comunicado ao PIC toda a informação e reservas eventuais em termos de previsões meteorológicas. 16.043 Despacho de Voo em Condições de Gelo a) Não é permitido emitir um despacho de voo quando, na opinião da pessoa responsável ou do PIC, as condições de gelo previstas ou existentes excedam as condições para as quais a aeronave está certificada e para as quais teria suficiente equipamento operacional anti­congelação ou de descongelação. b) Não é permitido emitir um despacho de voo quando as condições são tais que geada, gelo ou neve possam eventualmente aderir à aeronave, salvo se existir no aeródromo de partida equipamento e instalações adequadas de forma a desempenhar os procedimentos de descongelação no chão e anti­congelação aprovados para o Operador pelo INAVIC. 16.045 Despacho de Voo VFR ou IFR Não é permitido emitir um despacho de voo em VFR ou IFR a não ser que a previsão meteorológica aponte para que o voo seja completado conforme detalhado no plano de voo.
Página 10/11 16.047 Despacho de Voo: Combustível Mínimo Só é permitido emitir um despacho de voo para operação de transporte aéreo comercial quando a quantidade de combustível especificada no despacho for igual ou superior aos requisitos mínimos de planeamento de voo estipulados no Normativo Técnico 10, incluindo contingências antecipadas. 16.050 Despacho de Voo: Carga e Desempenho da Aeronave a) Só é permitido emitir um despacho de voo quando a pessoa responsável tem conhecimento prévio da carga da aeronave e tem a certeza, dentro do que é razoável, que a operação não irá exceder: (1) Os limites do centro de gravidade; (2) As limitações operacionais da aeronave; (3) Os requisitos mínimos de desempenho. 16.053 Despacho de Voo: Correcção ou Re­Despacho em Voo a) Sempre que haja uma correcção num despacho, a emenda deverá ser registada. b) O despacho de voo original não deve ser emendado em voo de forma a alterar o destino ou aeroporto alternativo enquanto a aeronave está em voo, salvo se os requisitos de rota, selecção de aeroportos e mínimos de combustível estiverem contemplados na altura da emenda ou re­despacho. c) Se a previsão meteorológica indicar alterações para o aeroporto de destino inicialmente indicado no despacho tornando tal aeroporto inadequado, não é permitido que o voo continue. 16.055 Despacho de Voo com Equipamento Radar Inoperativo Não é permitido um despacho de voo de passageiros numa aeronave com o radar inoperativo, em condições de IFR ou VFR nocturno quando as condições meteorológicas na altura indicarem trovoadas ou outras más condições atmosféricas potencialmente detectáveis pelo equipamento de radar, esperadas em qualquer ponto na rota a seguir.
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