visualizar - Secretaria de Estado da Saúde

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09ADVOCACIA
Airton Confio leite Munhoz
Jose >faria Afetivo Soares
fronarbo Atruba Munfioz
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO
TRABALHO DE OSASCO.
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001/0008/000.097/2013
TEREZINHA MIGORANCI SANTOS, nascida em 13.08.1969, brasileira,
solteira, funcionária pública, portadora do RG 20.307.709-X - SSP/SP, do CPF
124.053.428-04, da CTPS n° 60.148, série 00110 SP e inscrita no PIS/PASEP sob
n° 17041237816, filha de HELENA MIGORANCI DOS SANTOS, residente à
Rua Carajás, 32 — Vila Analândia — Jandira/SP. - CEP 06608-095; por seus
procuradores que a esta subscrevem, estabelecidos nesta Capital, na Rua Barão
de Itapetininga, 297 - 8° andar - cj. 802, - CEP 01042-001, para onde requerem
selam enviadas as notificações, vêm à presença de V.Exa. para propor a
presente reclamação trabalhista, pelo RITO. ORDINÁRIO, em face da
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrita no CNPJ sob n°
71.584.833/0002-76, com sede em São Paulo — Capital, na Rua Pamplona, 227 —
5° andar — CEP 01405-000, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
1. A reclamante, é servidora pública estadual, contratada pelo regime da C.LT.
desde 20.11.1992, pertencente ao quadro da SECRETARIA DA SAÚDE, em
Osasco, onde exerce as funções de Oficial Administrativo;
1.1. —As cópias dos demonstrativos de pagamentos anexos, comprovam a
contratação da reclamante, pelo regime da C.L.T.
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001
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Airton Camilo Leite Munhoz
Jose Maria Ribeiro Soares
Leonarbo Arroba Munhoz
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PRELIMINARMENTE
Como previsto no Estatuto do Funcionário Público do Estado de São Paulo, a
reclamante, é considerada SERVIDORA PÚBLICA.
O artigo 205 da Lei Complementar n° 180/78 — Estatuto do Funcionário Público
Estadual - é claro ao estabelecer:
LEI COMPLEMENTAR N° 180/78
Artigo 205 — Para os fins desta lei
complementar, passam a ser considerados
servidores:
III III IV - os servidores admitidos nos termos da
legislação trabalhista. (grifou-se)
No mesmo sentido o artigo 84 da Lei estadual 8.666/93, in verbis:
"Considera se servidor público, para os fins
desta lei, aquele que exerce, mesmo que
transitoriamente ou sem remuneração, cargo,
função ou emprego publioolgrifou-se]
-
Assim, diante dos referidos dispositivos legais, não existe nenhuma dúvida que o
reclamante é servidor público estadual, para todos os efeitos legais.
Acrescente-se ainda, que o Estado ao contratar trabalhadores pelo
regime jurídico da CLT, se equipara ao empregador comum, nos
termos do artigo 173, § 1°, inciso II, da Constituição Federar
(regime jurídico), portanto, se sujeita a legislação trabalhista,
especialmente o art. 457, & 1° da CLT, que determina que toda verba
paga habitualmente, não importando o nome que se dê, deve incluir
ao salário para todos os efeitos legais;
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VOGAVA,
Airton Camilo Leite Munfioz
Jose Maria Meeiro Soares
Thenarbo Amula Munioz
O entendimento ora explicitado não ofende o princípio da legalidade, antes, o
ratifica, haja vista que, a lei apropriada para o deslinde do feito é o art. 457,
1° da CLT, em virtude da escolha da recorrente de firmar pacto laborai
regido pelo Direito do Trabalho;
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DO DIREITO PLEITEADO
DA INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO INCETIVO NOS
13° SALÁRIOS E 1/3 DAS FÉRIAS
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
2. Devido à relevância de suas funções, todos os servidores públicos da área da
Saúde, tiveram o reconhecimento por parte do Governo do Estado de São Paulo,
com a concessão do Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei n° 8.975/94;
3. Inicialmente cumpre informar que apesar da legislação estabelecer que sobre a
referida verba não deve haver descontos previdenciários, nos demonstrativos de
pagamentos da verba em questão, consta claramente em seu rodapé "O
DESCONTO REFERENTE AO INSS E O RECOLHIMENTO DE FGTS
SERÃO EFETUADOS JUNTAMENTE COM OS VENCIMENTOS DO MÊS
DE ...", o que demonstra que a reclamada, o faz habitualmente, mesmo
contrariando a lei que a instituiu;
3.1. Frise-se que referidos demonstrativos de pagamentos encontram-se anexos a
presente (doc. 09 a 14);
3.2. Assim, apesar da legislação indicar que não deveria haver descontos
previdenciários sobre o Premio Incentivo, a reclamada sempre o fez e
continua fazendo desde a implantação do benefício em 1994,
portanto de forma habitual, bem como efetuou e ainda efetua os
recolhimentos do FGTS correspondente, também de forma habitual,
o que por si só demonstra que referida verba tem caráter salarial;
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Airton Camilo Leite Munhoz
Jose Maria RIOS° Soares
Leonarao Astucia Munhoz
3.3. Considerando que a reclamada efetua os descontos previdenciários e recolhe o
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço sobre referida verba desde a sua
implantação em 1994, inconteste o seu caráter salarial, motivo pelo qual, não
justifica a sua exclusão para cálculo do 13° salário e de 1/3 sobre as férias;
4. A respeito do assunto, a Lei n° 8.975/94, ao instituir o Prêmio de Incentivo,
assim dispôs:
LEI N° 8.975, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1994.
Dispõe sobre a concessão de Prêmio de Incentivo aos
servidores em exercício na Secretária da Saúde, nas
condições que especifica:
Artigo 1° - Poderá ser concedido, em caráter
experimental e transitório, pelo prazo de 12 (doze)
meses, Prêmio de Incentivo aos servidores em
exercício na Secretária da Saúde, objetivando o
incremento da produtividade e o aprimoramento da
qualidade dos serviços prestados na área da saúde,
mediante avaliação dos seguintes fatores:
Artigo 4° O Prêmio de Incentivo não se incorporará
aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e
sobre ele não incidirão vantagens de qualquer
natureza, bem como os descontos previdenciários e de
assistência médica.
§ único — O valor do Prêmio de Incentivo não será
computado no cálculo do décimo terceiro salário a que
se refere a Lei Complementar n° 644, de 26 de
dezembro de 1989. (grifou-se);
4. Conforme demonstrado na própria lei que instituiu o Prêmio de Incentivo apesar de ser pago de forma habitual e permanente - ficou excluído o seu cômputo
no décimo terceiro salário;
5. Posteriormente, houve a prorrogação do pagamento do Prêmio de Incentivo pela
Lei n° 9.185/95 e finalmente através da Lei n° 9.463/96, foi concedido por tempo
indeterminado, mantendo também a não inclusão de tal verba no cálculo do 13°
salário;
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Airton Camilo Leite Munhoz
Jose Xarta R.16eiro Soares
Leonarbo Arroba Munhoz
OCACIA
6. A partir de MARÇO de 1998, o Prêmio de Incentivo para os servidores da
Secretaria da Saúde foi regulamentado pelo Decreto n° 41.794/97 e alterado pelo
Decreto n° 42.955/98, sendo importante à transcrição do seguinte trecho (texto na
íntegra em anexo):
DECRETO N° 42.955, DE 23 DE MARÇO DE
1998.
Artigo 1° - Os dispositivos adiantes mencionados do
Decreto n° 41.794, de 19 de maio de 1997, passam a
vigorar com a seguinte redação:
I — o artigo 3°:
"Artigo 3° - O Prêmio de Incentivo será pago
mensalmente e terá como composição percentual
máxima o que se segue:
... (grifou-se)
6.1. Assim, inequívoco a legalidade do pagamento MENSALMENTE da verba
em questão.
6.2. Ademais, como o Prêmio Incentivo é considerado para cálculo do FGTS e
das Contribuições Previdenciárias, como também não incluí-lo para cálculo
do 13° salário e de 1/3 sobre as férias?
7. Apesar do Prêmio de Incentivo ser vantagem que integra de forma definitiva e
permanente os vencimentos de todos os servidores da área da Saúde, a reclamada
em total desrespeito a Constituição Federal, não vem computado o mesmo na base
de cálculo do 13° Salário;
8. Por outro lado, apesar da reclamada efetuar o pagamento do Prêmio de
Incentivo nas férias de todos os servidores da área da Saúde, também não vem
creditando o acréscimo de 1/3, assegurado pelo inciso XVII do artigo 7° da Carta
Magna;
9. Entretanto, tal conduta não pode prevalecer;
10. Com efeito, a natureza jurídica do Prêmio de Incentivo, instituído pela
referida Lei, demonstra incontestavelmente, a característica de vantagem que
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Aírton Camifo Leite 21funRoz
Jose Xarla Ri6eiro Soares
(tonarão Arruba 3funaoz
absolutamente integra aos vencimentos, eis que, paga todo mês, desde sua
instituição até a presente data, não se justificando, portanto, sua exclusão no
cálculo do pagamento do 13° Salário e no 1/3 das férias;
11 . O fato fundamental, é que o "Prêmio de Incentivo", trata-se na verdade de
aumento de vencimentos em caráter geral, uma vez que, é pago a todos os
servidores em atividade, sem qualquer especificação de função ou local de
trabalho;
DO 13° SALÁRIO PAGO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL
ARTIGO 7°, VIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
12. Com efeito, o 13° salário é um direito social devendo ser pago com base na
remuneração integral ou sobre o valor da aposentadoria, assegurado pela
Constituição Federal em seu artigo 7°, VIII, abaixo transcrito:
Artigo 7° - São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
VIII — décimo terceiro salário com base na
remuneração integral ou no valor da
aposentadoria."(grifou-se);
13. Frise-se que, a norma constitucional é clara, quando determina que o 13°
Salário seja pago com base na remuneração integral;
14. Tal direito igualmente é assegurado pelo § 3 do artigo 124 da Constituição
Estadual;
15. O 13° Salário pago aos servidores estaduais é regulado também peia Lei
Complementar n° 644/89, que igualmente determina o seu pagamento com base na
remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria, na qual
transcreve abaixo:
LEI COMPLEMENTAR N° 644/89
"Dispõe sobre o pagamento do 13° Salário aos
Servidores Públicos do Estado, e dá providências
correlatas.
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Airton Camilo Leite Munhoz
Jose Moia Ritielro Soares
Leoncirbo Arruha Munhoz
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Artigo 1° - O 13° Salário de que trata o artigo 39, § 2°
combinado com o artigo 7°, inciso VIII da
Constituição Federal, será pago anualmente, em
dezembro, a todos os servidores públicos civis e
militares do Estado, devendo ser calculado com
base na remuneração integral ou no valo r dos
proventos de aposentadoria ou reforma a que
fizerem jus naquele mês.
§ 1° Para os fins desta Lei Complementar, entendese por remuneração integral a soma de todos os
valores percebidos pelo servidor em caráter
permanente, compreendendo:
§ 4° Para fins de cálculo do 13° salário, não serão
considerados os valores pagos sob quaisquer dos
seguintes títulos:
1— indenização de qualquer natureza;
2 — pagamento atrasados não pertinentes ao exercício;
3 — acréscimo de 1/3 (um terço) à retribuição mensal
do servidor, de que trata o artigo 39, § 2°, combinado
com o artigo 7°, inciso XVII, da Constituição Federal;
4 — créditos do Programa de Integração Social e do
Programa de Assistência ao Servidor Público Estadual;
5 — diárias e ajusta de custo;
6 — auxilio-transporte;
7 — aplicação dos itens 1 e 2, do § 3°, do artigo 7°, da
Lei Complementar n° 567, de 20 de juho de 1988;
8 — salário-família e salário-esposa; e
9 — outros que não sejam pertinentes à remuneração ou
aos proventos. (grifou-se);
16. Observe-se que conforme o artigo 1° § 4°, excluem-se somente as
absolutamente transitórias, como auxilio transporte, diárias, ajuda de custo, e
outras, totalmente diferente do Prêmio de Incentivo que é vantagem paga
mensalmente, integrando os vencimentos/proventos com habitualidade desde o
ano de 1994, sem interrupção, o que justifica o seu cômputo no 13° Salário a
exemplo das demais vantagens, nos termos do art. 457, § 1° da CLT, por força dos
artigos 22, I e 173, § 1°, II, ambos da Carta Magna;
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Airton emito Leite Munhoz
Jose Maria Rthetro Soares
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DO ACRÉSCIMO DE 1/3 SOBRE AS FÉRIAS
ARTIGO 7°, XVII, DA CARTA DA REPÚBLICA
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17. Com relação à reclamada efetuar o pagamento do Prêmio de Incentivo nas
Férias, entretanto, sem creditar o acréscimo de 1/3 (um terço), igualmente não
pode prevalecer;
18. Com efeito, o acréscimo de 1/3 (um terço) sobre as férias, é devidamente
assegurado pelo inciso XVII do artigo 7° da Carta Magna, "in verbis":
Artigo 7° XVII — gozo de férias anuais remuneradas com.
pelo menos, um terço a mais do que o salário
normal; (grifou-se);
19. Assim, inteiramente devido o pagamento do acréscimo de 1/3 das férias sobre
o Prêmio de Incentivo;
20. Para que não paire dúvidas quanto à integração do "Prêmio" no 13° Salário e
do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias, vale conferir a lição do Ilustre Professor
Sergio Pinto Martins em sua Obra "Direito do Trabalho", 9" edição, editora Atlas,
pág. 225, "in verbis":
"...A natureza jurídica do prêmio decorre de fatores de
ordem pessoal relativos ao trabalhador, ou seja, seria
uma espécie de salário vinculado a certa condição;
Havendo pagamento habitual, terá natureza
salarial, integrando as demais verbas trabalhistas
pela média. ..." (grifou se);
-
21. Sendo o 13° Salário e férias com acréscimo de um terço, vantagens
trabalhistas, pagas a todos os funcionários públicos ou de empresas privadas — por
força do § 3° do artigo 39 da Constituição Federal -, pede-se vênia para transcrever
trechos de Acórdãos proferidos pelo E. Tribunal Regional do Trabalho, que trata
de matéria idêntica, isto é, a integração do prêmio no salário para todos os fins:
RECURSO ORDINÁRIO N° 11173/93
ACÓRDÃO N° 14125/94 — 3a TURMA
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Airton Cconão Leite >Cariam
Jose 24(aria Ridetro Soares
Deonarao Arruda Xunfioz
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EMENTA:
HABITUALIDADE.
SALÁRIO.
PRÊMIO-PRODUÇÃO.
NO
INTEGRAÇÃO
Relevando a parcela paga sob o título de "prêmioprodução" contornos de natureza nitidamente
salarial, caracterizando-se, em realidade, uma
gratificação ajustada, deve ser ela integrada ao
salário do reclamante, para todos os efeitos legais,
nos termos do art. 458, parágrafo 1°, da CLT.
Os demonstrativos de pagamento de fls. 332/353
também colaboram no descobrimento da verdade,
pois, neles se constata o pagamento, mês após mês,
da parcela ora em questão, o que vem a
caracterizar a sua habitualidade.
A doutrina do eminente jurista Arnaldo Susseking, na
obra Instituições de Direito do Trabalho, é bem
aproveitada aqui. Pois bem, citado autor nos brinda
com os seguintes dizeres acerca desta questão:
"Revela ponderar, todavia, que, se os proventos pagos
sob o falso título de prêmio correspondem, realmente,
à contraprestação de serviços prestados pelo
empregado, atinente à relação de emprego, deverão ser
conceituados como salário. É que o rótulo com que são
concedidos não concerne à sua verdadeira natureza
jurídica. E., como salário, não poderão ser alterados
por ato unilateral do empregador. Aliás, no Brasil,
algumas empresas já instituíram o que denominam de
prêmio-produção, como complemento de um salário
básico garantido, que nada mais representa do que a
contraprestação do trabalho executado pelo
empregado, proporcional à produção obtida. Como
ensina Maurice Dobb, inúmeros são os sistemas de
remuneração que resultam da combinação de salários
por unidade de tempo e por unidade de obra ou
serviço. São os regimes de salários mistos, nos quais,
além da retribuição alusiva ao tempo de trabalho,
percebe o empregado proventos complementares
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or)
Airton Camilo Leite Munhoz
Jose )Carla Ri6elro Soares
Leonardo Arrobe Munhoz
ADVOC s I.A.
proporcionais à sua produção individual ou à produção
coletiva do grupo, seção ou estabelecimento a que
pertence". (In ob. Cit., Editora LTr, 12° Edição, Vol. I,
pág. 358).
Entendo, pois, que, em realidade, o "prêmioprodução" mascarava uma gratificação e, sendo
pago de forma habitual, deve ser integrado na
remuneração do autor, para todos os efeitos legais.
(grifou-se)
RECURSO DE REVISTA N° 355490/97
... A discussão presente nestes autos diz respeito à
integração ou não do prêmio maquinista ao salário
do empregado.
A verba era paga mensalmente, de forma
ininterrupta, tendo nítido caráter salarial e
característica de direito adquirido, ...
Dessa forma, não há como afastar-se a natureza
salarial da verba, devendo esta integrar o salário
para todos os efeitos legais, conforme consignado na
decisão ora recorrida. (grifou se);
-
DO DESRESPEITO AO PRINCIPIO DA IGUALDADE
22. Por fim, registre-se que a reclamada não efetuando o pagamento do 13°
Salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias sobre o Prêmio de Incentivo
percebidos pelos servidores da Secretaria da Saúde viola também o princípio da
igualdade;
23. Realmente, os servidores pertencentes à Secretaria da Fazenda, percebem
mensalmente o Prêmio de Incentivo à Qualidade — PIQ, que é computado não só
no pagamento do 13° Salário, mas também no acréscimo de 1/3 (um terço) das
férias, consoante determina o artigo 7° da Lei Complementar n° 887/2000;
24. Ora, o Prêmio de Incentivo (servidores da Saúde) e o Prêmio de Incentivo a
Qualidade (servidores da Fazenda) são muito parecidos, eis que pagos a todos os
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Airton Camilo Leite Munhoz
Jose Maria Ribeiro Soares
Leonardo Arruda Munhoz
servidores das respectivas Secretarias, sem qualquer requisito especial, bastando
estar em exercício para percebê-los, e assim, nítido o desrespeito ao princípio da
igualdade;
25. Dessa forma, verifica-se que é devida a inclusão do Prêmio de Incentivo no
cálculo de pagamento do 13° Salário e no acréscimo de 1/3 (um terço) das férias,
sob pena de violação do "capta" do artigo 5° e dos incisos VIII e XVII do
artigo 7°, 22, I e 173, § 1°, II, todos da Constituição Federal e artigo 457 k l°
da CLT;
DA JUSTIÇA GRATUITA
26. O reclamante não tem condições financeiras ou econômicas de assumir
quaisquer despesas, sem o prejuízo do seu sustento e de sua família, motivo pelo
qual, requer os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei 1.060/50 e
Súmula n° 5 do E. TRT da 2" Região.
DOS PEDIDOS
27. Do exposto, requer a citação da reclamada, para responder aos termos da
presente, até final, quando aguarda seja a mesma julgada PROCEDENTE,
condenando-a:
27.1. Ao pagamento das diferenças, vencidas e vincendas, dos 13° salários e 1/3
sobre as férias, decorrentes da inclusão do Prêmio de Incentivo, pago mensalmente
ao autor, nos termos do artigo 457, § 1° da CLT, por força dos artigos 22, I
(competência legislativa) e 173, § 1°, II (regime jurídico), ambos da Carta
Magna, valores estes correspondentes aos dois cargos exercidos.
27.2. Ao pagamento dos reflexos dos 13° acima, no FGTS;
27.3. Ao apostilamento do decidido, para que prevaleça no futuro, o direito
pleiteado nesta ação;
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Airton Camilo Leite Xuriaoz
Jose >farto Ribeiro Soares
£eonarao Arruas Munhoz
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28. Requer ainda, seja concedido os benefícios da Justiça Gratuita no caso de
eventual condenação no pagamento de quaisquer despesas no presente processo,
conforme declaração em anexo, assinada por seus patronos, nos termos da Súmula
005 do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região;
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NJ
29. Requer também, para fins de prequestionamento, que Vossa Excelência se
manifeste expressamente sobre as violações aos dispositivos legais e
constitucionais referidos, especialmente os artigos 5°, "caput", 7°, VIII e XVII,
22, I, 37, II e 173, § 1'; Inciso IJ,todos da Constituição Federal; artigos 124, §
3° e 129 da Constituição Estadual; art. 457, §1° da CLT, artigo 84 da Lei
Estadual n° 8.666/93 artigo 18 da Lei estadual 6628/89, artigo 911, inciso 1 da Lei
estadual 674/92 e artigo I I, inciso I, da Lei Estadual 712/93.
30. Requer finalmente, que todas as publicações e notificações referentes ao
presente processo, sejam feitas EXCLUSIVAMENTE em nome de seu
procurador, Airton Camilo Leite Munhoz.
31. Protesta provar o alegado, por todos os meios de provas em direito admitidos,
especialmente depoimento pessoal do representante da reclamada, oitiva de
testemunhas, juntadas de documentos, expedição de ofícios, perícias, etc.
Dá-se a causa o valor de R$ 17.000,00, para fins de alçada.
Nestes termos
e.deferimento
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São Paulo, 17 de novembro de 2008.
/A
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et,
OAB/SP - 65.444
José
OB/SP
Soare
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pelo presente instrumento particular de Procuração, nesta e na melhor forma de
direito, nomeia e constitui seus advogados e bastante procuradores AIRTON
CAMILO LEITE MUNHOZ, brasileiro, casado, inscrito na O.A.B./S.P. n° 65.444,
LEONARDO ARRUDA MUNHOZ, brasileiro, casado, inscrito na O.A.B./S.P. n°
173.273, PATRICIA ARRUDA MUNHOZ, brasileira, solteira, inscrita na O.A.B./SP
n° 179.367 e ROSELANE ARAUJO MUNHOZ, brasileira, casada, inscrita na O.A.B.
n° 191.463, estabelecidos nesta Capital, à Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar —
Conjuntos 403/404, Centro, CEP: 01042-001, aos quais confere, independentemente
da ordem de nomeação os poderes para o foro em geral, com a cláusula "ad-judicia",
para em conjunto ou isoladamente, representar o outorgante em qualquer Juízo,
Instância ou Tribunal, podendo propor contra quem de direito as ações competentes e
defeuf.ái-lo nas contrárias, seguindo uma e outras, até final decisão, usando os recursos
legais e acompanhando-os, conferindo-lhes, airAa poderes especiais como: pedido de
intervenção, seqüestro, mandado de segurança e ação rescisória, confessar; desistir,
transigir, renunciar, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, efetuar
levantamentos ou depósitos, podendo ainda substabelecer esta em outrem, com ou
sem reservas de iguais poderes, dando tudo por bom, firme e valioso, especialmente
para propor ação contra a Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando o pagamento
de diferenças salariais.
São Paulo, c:2°11101 °K
Airton Camilo Leite Munhoz
Jose Maria Ribeiro Soares
Leonardo Arruda Munhoz
ADVOCACIA
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SUBSTABELECIMENTO
Substabeleço, com reserva de iguais, nos poderes outorgados pela reclamante, TEREZINIIA
MIGORANCI SANTOS, na Ação trabalhista que move em face da Fazenda do Estado de São
Egulp, conforme Instrumentos de Procuração juntados aos autos, ao advogado JOSÉ MARIA
RIBEIRO SOARES, inscrito na OAB/SP sob n° 104.546 e a estagiária MÁRCIA DE OLIVEIRA
SOARES SANTOS, inscrita na OAB/SP sob n° 160.137-E, estabelecida na Rua Barão de
Itapetininga, 297, 8° andar, conjunto 802, Centro, São Paulo-SP, CEP. 01042-001.
São Paulo, 17 de novembro de 2008.
Camilo Leite
B/SP — 65.444
Rua Barão de Itapetininga, 297- 8' Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001
Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 - 32.31-51.29 — 32.31-28.11 - e-mail: [email protected]
DECLARAÇÃO
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TEREZINHA MIGORANCI SANTOS, nascida em 13.08.1969, brasileira, solteira,
funcionária pública, portadora do RO 20.307.709-X - SSP/SP, do CPF 124.053.428-04, da CTPS
n° 60.148, série 00110 SP e inscrita no PIS/PASEP sob n° 17041237816, filha de HELENA
MIGORANCI DOS SANTOS, residente à Rua Carajás, 32 — Vila Analândia Jandira/SP. - CEP
06608-095; por seus procuradores que a esta subscrevem, estabelecidos, nesta capital, à Rua
Barão de Itapetininga, 297 — 8° andar — cj. 802, CEP: 01042-001, representado por seu
procurador que a esta subscreve, DECLARA, sob as penas da lei e para os fins previstos no
artigo 4°, da Lei 1060/1950 e artigo 790, § 3° da CLT, que não tem condições de arcar com as
custas do processo trabalhista que move contra seu empregador, sem prejuízo próprio ou de sua
família
Declara ainda, sob as penas da lei, que é responsável civil e criminalmente, pela
veracidade da declaração firmada, de acordo com o que dispõe o artigo 1° da Lei Federal
7.115/83.
Declara finalmente, que a presente é firmada nos termos da Súmula 5 do E. Tribunal Regional do
Trabalho da 211 Região.
São Paulo, 17 de novembro de 2008.
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GASS-GRAT.ASSISTENCIA SUPORTE SAUDE N
VALOR
11/2007
GRATIFICACAO GERAL - LC 901/2001 -. 14
VALOR
ADICIONAL TEMPO DE SERVICO
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002 QUINO
11/2007
INSS
N
7.95 PERC.
11/2007
VALE TRANSPORTE-CLT
N
VALOR 01/11/2007 A 30/11/2007
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06/12/2007 '492 ICH0144 -- 29.449 2 1/1
SISTEMA DE DESPESA DE PFS".1 00 ESTADO
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SECRETARIA DA SAUDE
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O DESCONTO REFERENTE AO INSS E O RECOLHIMENTO DE FGTS SERAO EFETUADOS JUNTAMENTE COM OS VENCIMENTOS DO MES
DE AGOSTO/2007
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Decreto N° »42.95541, de 23 de
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Publicação: Diário Oficial v.108, n.56, 24/03/1998
Castão: Mário Covas
Revogações:
Alterações:
órgão:
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Categoria: Administração de Pessoal
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Iarmos Descritores:
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Pl'VEMIOS DE INCENTIVO FUNCIONAL; ADMINISTRADA° INDIRETA;
NJ
Altera dispositivos do Decreto n° 41.794, de 19 de maio de 1997
IV;Ái"80 COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento
no artigo 2° da Lei n° 8.975 de 25 de novembro de 1994 com a redação dada pela Lel c° 9.463 de 19 de
dezembro de 1996,
Decreta:
1° -t0SidiWéitkios adiánteS, MehdariãdOi;idotéer:itOW;1441N4
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O Prêmio ce- Incentivo terárriÃétatniêrSithãiieiWeetOttretWageakfiterig~
si:39de:
I - t.;" (cinqüenta por cento) resultantes da aplicação do disposto no § 1° do artigo 2° da Lei c° 8.975, de 25
de novembro de 1994 com a redação dada pela Lei n° 9.463, de 19 de dezembro de 1996;
II - 2.0% (vinte por cento) resultantes da avaliação individual a ser efetuada pela Chefia imediata do servidor;
I - 30% (trinta por cento) resultantes da avaliação institucional, a ser efetuada pela Comissão a que se refer
o 9° deste decreto.
P',:z:;:itu5 único - A atribuição dos percentuais previstos nos incisos II e Ill variará de acordo com os critérios
clItra venham a ser fixados nos termos do artigo 7° deste decreta";
- o artigo 12:
ttrtiga 12 - Os Dirigentes das Unidades da Secretaria da Saúde poderão propor, em caráter excepcional, a
cot:cessão de Prêmio de Incentivo Especial a seus servidores, avaliando o tipo de serviço prestado e
3S tsba!ec:=Aido piano de gestão com indicadores especiais de desempenho, com vistas à melhoria da
prasiação dos serviços de atendimento à população.
Pé.d-gtafo único - As propostas de que trata o "caput" deste artigo serão analisadas pela Comissão a que se
re: :21e o artigo 9° deste decreto, consubstanciadas em resolução conjunta do Secretário da Saúde e do
Seetetáric da Administração e Modernização do Serviço Pública";
fli - o parágrafo único do artigo 11:
"P ;r
único - A aprovação do relatório deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias contados do
recebimento.".
2° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1° d:
ii):-:“;;) de 1998.
•;:o dos Bandeirantes, 23 de março de 1998
iv:/:,:kk.) COVAS
5:K/a Guedes
Saoreiário da Saúde
vVtiter Feldman
Societário-Chefe da Casa Civil
Angarita
5:i:oro:cério do Governo e Gestão Estratégica
?t..:ticado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 23 de março de 1998
ADVOCACIA
Airton Camilo Leite Munhoz
Jose Maria Ribeiro Soares
Leonardo Arruda Munhoz
Processo
Código
Assunto
Reclamada
02169-2008-382-02-00-4
1239
Pedido de Retirada de Pauta de Audiência
Recomendação CR n° 47/2008 do TRT
Fazenda do Estado de São Paulo
TEREZINHA MIGORANCI SANTOS, reclamante já qualificada nos autos do
processo em epígrafe, por seu procurador que a esta subscreve, vêm à presença de
V.Exa. para expor e requerer o seguinte:
Considerando:
1. O previsto na Recomendação CR 47/2008, da Corregedoria do E. Tribunal
Regional do Trabalho da 2' Região;
2. Que a reclamada no presente processo é a Fazenda Pública do Estado de São
Paulo.
3. Que a matéria do presente processo é exclusivamente de DIREITO não
havendo fatos a serem provados.
Rua Bardo de Itapetinitzga, 297 - 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001
Fones Fax: (011) 32.31-24.79 -32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: munhozOuleoabsp.org.br
SISDOC - Port. GP/CR 14/06 Assinatura Eletrônica
Documento eletrônico enviado pela OAB 104546/SP - JOSE MARIA RIBEIRO SOARES -
TRT2a. Reg - SP 02/12/08 13:34 0959772 INTERNET
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 02' VARA DO
TRABALHO DE OSASCO.
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ADVOCACIA
27f
Airton Camilo Leite Munhoz
Jose Maria Ribeiro Soares
Leonardo Arruda Munhoz
Requer:
a) Seja a reclamada citada por Oficial de Justiça, para querendo, apresentar
contestação;
b) Após, seja dado prazo a autor, para apresentar Replica, encerrando-se a
instrução processual;
Nestes termos
e.deferimento
São Paulo, 01 de dezembro de 2008.
José Maria Ribeiro Soares
OAB/SP — 104.546
Rua Bardo de Itapedninga, 297 - Andar - Conjunto 802 - Centro -Silo Paulo / SP - Cep: 01042-001
Fones — Fax: (011) 3231-24.79— 32.31-2831 - 3231-51.29 - e-mail: munhoz&dv.oabsp.org.br
SISDOC - Pai GP/CR 14/06 Assinatura Eletrônica
Dowmento eletrônico enviado pela OAB 1045461SP - JOSE MARIA RIBEIRO SOARES -
TRT 2a. Reg - SP 02/12/0813:34 0959772 INTERNET
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2a Vara do Trabalho de Osasco
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PROCESSO No 02169200838202004 AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
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Autor(es) : Terezinha Migoranci. Santos
Réu(s)
: Fazenda do Estado de São Paulo
Despacho : Intimação/Citação p/ Audiência
Opção
: Para o(s) Autor(es)
Texto
: Intimação: Audiência Una: 03/02/2009 às 8:20 hs.
Intimações das testemunhas, na forma do Prov.GP/CR 13/06
a serem retiradas no balcão da Secret. Pz de 05 dias. No
silêncio, serão ouvidas apenas as que comparecerem espon
Advogado(s):
65444 /SP-D AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ
Publicado no D.O.E. em 07/01/2009
Solicitado por
em
Solicitação no
Edição no
ARIANA INÁCIO DE OLIVEIRA SOROR°
18/12/2008 às 16:53 hs.
5972
1577
ATENÇÃO: As partes poderão, querendo,
-
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - TRT 2a R
2a Vara do Trabalho de Osasco
no prazo de cinco dias, comparecer diretamente ao
balcão da Secretaria desta Vara e, apresentando o
respectivo rol, retirar as intimações destinadas às suas
testemunhas (Prov. GP/CR 13/06, art. 30$). No
silêncio, serão ouvidas apenas as que comparecerem
es ontaneamente.
PROC. 02169200838202004 INT/CIT•N0 6751/2008 RELAÇÃO N°
94/2008
Destinatário: Fazenda do Estado de São Paulo -.
Endereço
: A/C PROCURADOR GERAL DO ESTADO
RUA PAMPLONA,227-50ANDAR-Jardim Faülista
CEP/Cidade : 01405-000 - São Paulo-SP
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NJ
Autor: Terezinha Migoranci Santos
Réu : Fazenda do Estado de São Pault
Fica V. Sa. CITADO(A) quanto aos termos.da AÇÃO aqui identificada, conforme cópia em anexo, bem como NOTIFICADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA abaixo designada, perante o(a) MM.(a) Juiz(a)
do Trabalho, ocasião em que apresentará a defesa cabível (preferencialmente por escrito), acompanhada dos documentos que julgar
necessários, podendo trazer até três testemunhas dos fatos.
Na audiência referida lhe é facultado fazer-se substituir
por um preposto (empregado) que tenha conhecimento direto dos fatos
bem como fazer-se acompanhar por advogado(a), sendo que o não
comparecimento à audiência, ou a não apresentação de defesa e documentos em tal oportunidade, poder-lhe-á acarretar sérios prejuizos,
presumindo-se aceitos como verdadeiros todos os fatos alegados pelo
Autor e constantes da Petição Inicial inclusa, nos termos do Art.
844 da CLT, esclarecendo, por fim, que em se tratando de pessoa
jurídica, deverá apresentar com a defesa cópia atual do estatuto
constitutivo (contrato social).
Audiência Una para 03/02/2009 às 8:20 horas
Ui.stribuido em 25111/2008
Local
: AV. SANTO ANTONIO, 1013/1041
30 ANDAR - JD. BELA VISTA
CEP/Cidade : 06086-070 - OSASCO
Em 18/12/2008
p/ Diretor - ARIANA INACIO DE OLIVEIRA BORORO
Postado em: 07/01/2009
Compete
ao advogado ou à parte comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço, sob pena de se reputar
andas as notificações ou intimações enviadas para o endereço constante dos autos (art. 39 do CPC),
5SO N° 02169200832202004
/CIT. N° 6751/2008 RELAÇÃO N°
94/2008 ORDEM N°
j\TÁRIO: Fazenda do Estado de São Paulo
,C)CURADOR GERAL DO ESTADO
PAMPLONA,227-50ANbAR-Jardim Paulista
- São Paulo-SP
,
1111111111
TO PP-Rt. DEVOJAJCÀO
2,Var.,: da T:e•bplho de
rt: ,•ll'ONLO,
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!H). UMA VIS'I'A
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APÓS A 3 a TENTATIVA DE ENTREGA i
DEVOLVER AO REMETENTE
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2a Região
2 a Vara do Trabalho de Osasco
ATA DE AUDIÊNCIA
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02169-2008-382-02-00-4
PROCESSO:
RECLAMANTE: Terezinha Migoranci Santos
Fazenda do Estado de São Paulo
RECLAMADA:
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Em 03 de fevereiro de 2009, na sala de sessões da MM. r VARA DO
TRABALHO DE OSASCO/SP, sob a direção do Exmo(a). Juiz Jean Marcel Mariano
de Oliveira, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe.
Às 08:20 horas, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo(a). Juiz do
Trabalho, apregoadas as partes.
Presente o(a) reclamante, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). JOSE
MARIA RIBEIRO SOARES , OAB n° 104546 /SP.
Presente o procurador do(a) reclamada, Sr(a). Caio Augusto Limongi
Gasparini, desacompanhado(a) de advogado.
INCONCILIADOS
A reclamada apresenta defesa sem documentos, sobre os quais o
reclamante manifestou-se nos seguintes termos: "reitera os termos da inicial,
impugnando as alegações defensivas".
DISPENSADO O DEPOIM
0,DAS PARTES
-
As partes não têm outr s provas a
(uzir.
pr.
FRUSTRADA PROPO TA FINAL CONCILIATÓRIA
Fica encerrada a instr ção processual. 1
Razões finais remissi as.
Julgamento designad para o dia 06/0 )2009, às 13h6Omin, cujo resultado
será publicado no Diário Elet nico do TRT da/ a Região.
1\
Cientes as partes. N a mais.
Término da audiênci às 08h2
an MarceliMa lano e Oliveira
"" Juiz do Trabal o
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA REGIONAL DA GRANDE SÃO PAULO
PROCURADORIA SECCIONAL DE OSASCO
Excelentíssimo Senhor Doutor:Juiz do Trabalho da 26 Vara do Trabalho de
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Osasco
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Reclamação trabalhista
Autos 02169200838202004
A FAZENDA. PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelo
Procurador do Estado que subscreve a presente, vem, respeitosamente, à presença
de V. Ex.°, nos autos em epígrafe, da ação que Terezinha Migoranci Santos lhe
promove, apresentar,sua CONTESTAÇÃO; na seguinte conformidade:
I — A INICIAL
Pretende a reclamante, empregada da Administração Pública
submetida ao regime jurídico da CLT, a condenação da reclamada no pagamento do
prêmio de incentivo (PIQ) nas prestações decorrentes do contrato de trabalho (13°
salário, férias, FGTS).
— O DIREITO
A demanda não pode prosperar.
Requer-se, o cálculo de dos reflexos do chamado PIQ, fazendo-o
,
integrar o próprio salário das reclamantes:,
Que fique muito claro, desde já, que a Lei Complementar
estadual 180, de 1978, ao contrário do que se sustentou na inicial, não transfere todo
o conteúdo do regime estatutário para o regime celetista. Seu artigo 205 apenas atrai
as suas próprias disposições para os empregados públicos, e suas disposições, por
Rua Santa Terezinha, 52—Vila Vara —Osaseo — SM Paulo —SP — CEP 06026-040
Telefone: 3681-6797
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA REGIONAL DA GRANDE SÃO PAULO
PROCURADORIA SECCIONAL DE OSASCO
sua vez, dispõe apenas sobre o Sistema de Administração de Pessoal do Estado de
Ltsi
São Paulo.
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-
Além disso, a verba não tem natureza jurídica de
contraprestação.
O prêmio de incentivo foi estabelecido pelas Leis Estaduais
8.975/94, 9.185/95 e Lei 9.463/96 e regulamentado pelos Decretos 41 .794/97 e
42.955/98, e poderá ser concedido aos servidores em exercício na Secretaria da
Saúde, objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade
dos serviços e das ações executados pela referida Secretaria, mediante avaliação dos
seguintes fatores: integralidade da assistência ministrada; grau de resolutividade de
assistência ministrada; universidade do acesso e igualdade do atendimento;
racionalidade dos recursos para manutenção e funcionamento dos serviços; crescente
melhoria do Sistema (Mico de Sairde,r,,SLIS/SP (Lei, 8.975/94art. 1°, na redação da
Lei 9.463/96). p:: itr;
Cumpre 'assinalar que é no decreto regulamentador que se
encontra a disciplina da apuração e concessão do prêmio de incentivo. O diploma
correspondente, o Decreto Estadual 41.794, de 19 de maio de 1997, com as
alterações do Decreto Estadual 42.955, de 23 de março de 1998, em seus artigos 7° a
8°, assim estabelece o respectivo procedimento:
'Artigo 7.° - Serão definidos em ato do Secretario da Saúde os indicadores de
desempenho, para efeito das avaliações individual e Institucional, previstas nos incisos II
e III, do artigo 3.° deste decreto.
Artigo B.° - O processo de avaliação individual será gerenciado pela Coordenadoria de
Recursos Humanos da Secretaria da Saúde, à qual competirá:
I - elaborar, orientar,:suPoSisiOriaracontrolar o processo avallatório individual;
II - processar e manter os iegiOtrei referentes aos resultados da avaliação;
III - elaborar ce irelatOrips, idos processos avaliatórios, para aprovação do Secretário da
Saúde;
IV • analisar os resultados globais da avaliação e promover, quando necessário,
eventuais ajustes nos processos avallaterios subseqüentes, visando a melhoria do
desempenho;
V - orientar as autarquias vinculadas quanto aos procedimentos a serem observados
para a concessão do Premio de Incentivo.
Rua Santa Terezinha, 52 - Vila Vara - Ouse° - Silo Paulo - SP -CEP 06026-040
Telefone: 3681-6797
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA REGIONAL DA GRANDE SÃO PAULO
SI
PROCURADORIA SECCIONAL DE OSASCO
Parágrafo único ....No ambito 'das autarquias, o processo avaliatório será realizado pelos
' aos setoriais Cie recursos humanos ou por comissões constituídas para
respectivos arg
n
o
-
Artigo 9.° - Para fins da avaliação institucional dos órgãos de Secretaria da Saúde e das
autarquias a eia vinouladas, fica instituída junto ao Gabinete do Secretário da Saúde,
Comissão Integrada por represeniantes dos seguintes órgãos:
I - 1 (um) do Gabinete do Secretário da Saúde;
II - 1 (um) de cada uma das seguintes Coordenadorias:
a) de Recursos Humanos;
b) de Saúde da Região Metropolitana da Grande São Paulo;
c) de Saúde do Interior;
d) Geral de Administração;
e) de Planejamento da Saúde;
III -1 (um) representante da Coordenação dos Institutos de Pesquisa;
IV .2 (dois) representantes dos servidores da Secretaria da Saúde.
§ 1.° - Cada um dos representantes de que trata este artigo contará com um suplente;
§ 2.° - Os Integrantes da. Comissão e respectivos suplentes serão indicados no prazo
máximo de 3 (três) dias úteis, contados da data da publicação deste decreto, devendo a
coordenação dos. trabalhos ser, cometida ao representante aludido no inciso I deste
artigo.
Artigo 10
. .
.
Cómissão alue se refere o artigo anterior incumbe;
I - definir os indicadores que permitam mensurar o incremento da produtividade e o
•
aprimoramento:da qualidade dos serviços e das ações executadas pela Secretaria da
Saúde e autarquias a ela vinculadas, bem como avaliar o cumprimento dos objetivos
previstos no DECRETO N° 40.536, de 12 de dezembro de 1995;
II - elaborar proposta contendo mecanismos de acompanhamento e controle dos órgãos
avaliados;
111- submeter ao Titular da Pasta para aprovação, o resultado da avaliação Institucional;
IV - adotar demais providências julgadas necessárias.
Artigo 11 • Concluídos todos os procedimentos relativos á avaliação individual e
institucional, a Coordenadoria de Recursos Humanos e as autarquias encaminharão
relatório do processo avaliatório ao Secretário da Saúde para aprovação.
Parágrafo único - A aprovação do relatório, a ser publicada no Diário Oficial do Estado,
deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias contados do seu recebimento.'
Verifica-se tratar: de procedimento de efetiva avaliação de
,
merecimento, de maneira que o prêmio. que por assim é pago não integra, de forma
nenhuma, a remuneração dlo'ieittrieltiipiicação é encontrada 'na melhor doutrina:
"(...) o prêmio não deve ser conceituado como salário. É que —
vale dizer — ele visa a recompensar o empregado por ter
Rua Santa Terninha, 52 Vila Vara — Casso —São Pauto—SP— CEP x6026-040
Telefon: 3681-6797
—
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA REGIONAL DA GRANDE SÃO PAULO
PROCURADORIA SECCIONAL DE OSASCO
cumprido, como lhe compete, o contrato de trabalho celebrado
com a empresa. Pelo cumprimento desse contrato, ele faz jus
n
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aos salários Mustados. O prêmio nada mais representará,
portanto, dorque.yrna liberalidade patronal. Daí acentuar Orlando
Gomes que o prémio, embora aparentemente se confunda com
a gratificação, dela difere 'no ponto em que depende da
apreciação subjetiva do empregador, conservando, por isto, sua
natureza de pagamento não compulsório'.
Ora, se o prêmio não é salário, mas sim mera recompensa pela
atuação adequada do empregado, é evidente que sobre ele não incidem os reflexos
próprios da verba alimentar, quais sejam, férias, gratificação natalina e fundo de
garantia por tempo de serviço, o que torna o pleito da reclamante integralmente
improcedente.
III — O PEDIDO
A5simi/pqrW.O:p.:;:expótto,t.requer-se seja o pedido inicial das
reclamantes julgado imPRocrEDENtehum a vez que exigem o reconhecimento de
benefícios próprios e exclusivos do :regime jurídico estatutário, inaplicável aos
empregados públicos subjetivos à CLT.
Osa
PROC
U ESTO LIM
INI
OR DO ESTADO
P 173.593
Rua Santa Terezinha, 52 — Vila Vara Osaseo— São Paulo—SI' — CEP 06026-040
Telefone: 3681-6797
—
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*PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2° REGIÃO
2° VARA DO TRABALHO DE OSASCO
-o
PROCESSO N° 02169.2008.382.02.00.4
RECLAMANTE: TEREZINHA MIGORANCI SANTOS
RECLAMADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SENTENÇA
VISTOS OS AUTOS.
I - RELATÓRIO
PROPOS A RECLAMANTE, EM DATA DE 25/11/2008, A
PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, APRESENTANDO CAUSA DE PEDIR E
POSTULANDO, EM SÍNTESE, A CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE
VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO, CONFORME PETIÇÃO INICIAL
DE FOLHAS 03/14. DEU À CAUSA O VALOR DE R$ 17.000,00. TENTATIVA INICIAL
DE CONCILIAÇÃO REJEITADA. EM AUDIÊNCIA, A RECLAMADA APRESENTOU
DEFESA SOB A FORMA DE CONTESTAÇÃO, SUSCITANDO PRELIMINARES E
IMPUGNANDO O PEDIDO INICIAL, CONFORME FOLHAS 27/30. AS PARTES
JUNTARAM DOCUMENTOS. MANIFESTOU-SE A RECLAMANTE EM AUDIÊNCIA. SEM
MAIS PROVAS, ENCERROU-SE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TENTATIVA FINAI. DE
CONCILIAÇÃO REJEITADA.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A) PREJUDICIAIS DE MÉRITO
PRESCRIÇÃO "EX OFFICIO"
DISPÕE O ARTIGO 219, §5° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 11.280/2006 QUE "O JUIZ PRONUNCIARÁ, DE
OFICIO, A PRESCRIÇÃO".
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2a REGIÃO
À
2° VARA DO TRABALHO DE OSASCO
COMO ASSINALA CARLOS HENRIQUE DA SILVA
ZANGRANDOI:
"A
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ORIGEM DO INSTITUTO JURÍDICO DA PRESCRIÇÃO
VEM DO DIREITO ROMANO, MAS PRECISAMENTE COM A
PROMULGAÇÃO DA LEX AEBUTIA DE FORMULIS (150
A.C.?), INTRODUTORA DO PERÍODO FORMULÁRIO,
QUANDO O PRETOR FOI INVESTIDO NO PODER DE CRIAR
AÇÕES NÃO PREVISTAS PELO DIREITO HONORÁRIO,
INTRODUZINDO O COSTUME DE FIXAR-LHES UM "PRAZO"
PARA SUA DURAÇÃO. DAÍ, ORIGINARAM-SE AS AÇÕES
TEMPORÁRIAS, EM OPOSIÇÃO ÀQUELAS DO DIREI TO
HONORÁRIO, QUE ERAM PERPÉTUAS.
AO ANALISAR UMA AÇÃO TEMPORÁRIA, O PRETOR
VERIFICAVA SE HAVIA SIDO PROPOSTA NO PRAZO
ESTIPULADO, LANÇANDO UMA ANOTAÇÃO PRELIMINAR, A
PRAESCRIPTIO. SE FOSSE PROPOSTA FORA DO PRAZO,
DETERMINAVA O JUIZ A ABSOLVIÇÃO DO RÉU.
COMO ESSA ANOTAÇÃO SE ENCONTRAVA ANTES DA
FÓRMULA, RECEBIA A DENOMINAÇÃO DE
PRAESCRIPTIO".
MENCIONADA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA VEM PRODUZINDO
INÚMEROS DEBATES NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA ACERCA DE SUA
AMPLITUDE E LIMITES, SENDO CERTO QUE, AO MENOS NESTE MOMENTO ONDE TAIS
DISCUSSÕES AINDA SÃO EMBRIONÁRIAS, O QUE SE TEM DE MAJORITÁRIO É NO
SENTIDO DE QUE HOUVE, SIM, UMA MUDANÇA NO CONCEITO DO INSTITUTO DA
PRESCRIÇÃO, O QUAL PASSOU A SER CONSIDERADO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA,
DE DIREITO PROCESSUAL EM CONTRÁRIO À SUA ANTIGA NATUREZA PATRIMONIAL E
DE DIREITO MATERIAL, RAZÕES QUE JUSTIFICARIAM O SEU RECONHECIMENTO "EX
OFFICIO" PELO JUIZ.
OCORRE QUE TAL MODIFICAÇÃO SE DEU, EM PRINCÍPIO, EM
SEDE DE PROCESSO CIVIL, O QUAL É TIDO PELO DIREITO PROCESSUAL DO
TRABALHO COMO FONTE SUBSIDIÁRIA, RAZÃO PELA QUAL TAMBÉM AQUI, MUITAS
DISCUSSÕES AINDA ESTÃO EM ANDAMENTO, NO SENTIDO DE SE VERIFICAR A
COMPATIBILIDADE OU NÃO DAS MUDANÇAS LEGISLATIVAS JÁ MENCIONADAS.
In "Inovações do Processo Civil e suas Repercussões no Processo do Trabalhd',
publicado na Revista Ltr de novembro/2006, página 1303.
2
ODER JUDICIÁRIO FEDERAL
*JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA T REGIÃO
7 VARA DO TRABALHO DE OSASCO
PREVÊ O ARTIGO 769 DA CLT QUE "NOS CASOS OMISSOS, O
DIREITO PROCESSUAL COMUM SERÁ FONTE SUBSIDIÁRIA DO DIREITO PROCESSUAL
DO TRABALHO, EXCETO NAQUILO EM QUE FOR INCOMPATWEL COM AS NORMAS
DESTE TÍTULO.
SÃO, PORTANTO, 02 (DOIS) BASICAMENTE OS REQUISITOS PARA
QUE UMA DISPOSIÇÃO DE DIREITO COMUM TENHA APLICAÇÃO EM SEDE
PROCESSUAL DO TRABALHO, QUAIS SEJAM: 1) OMISSÃO DA LEGISLAÇÃO
PROCESSUAL DO TRABALHO E, 2) COMPATIBILIDADE DA DISPOSIÇÃO DE DIREITO
COMUM COMO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.
NO QUE TANGE AO PRIMEIRO REQUISITO (OMISSÃO
LEGISLATIVA), VERIFICA-SE QUE A CLT NÃO POSSUI DISPOSITIVO LEGAL EXPRESSO
QUE PERMITA A CONCLUSÃO CABAL ACERCA DA INAPLICABILIDADE DO
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO NO PROCESSO JUSLABORAL,
RAZÃO PELA QUAL, POR ESSE PRISMA, SERIA, SIM, POSSIVEL A APLICAÇÃO DO
ARTIGO 219, §5° DO CPC NAS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS.
CONTUDO, MELHOR SORTE NÃO SOCORRE ÀQUELES
DEFENSORES DA AMPLA APLICAÇÃO DA MUDANÇA LEGISLATIVA NO PROCESSO
DO TRABALHO, VEZ QUE HÁ CLARA INCOMPATIBILIDADEDE TAIS DISPOSIÇÕES COM
AS NORMAS E PRINCÍPIOS DE DIREITO LABORAL.
COMO SE SABE, É FUNÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO ATENUAR
AS DESIGUALDADES SOCIO-ECONÔMICAS E DE PODER QUE PESAM SOBRE A
RELAÇÃO ENTRE CAPITAL E TRABALHO (EMPREGADOR E EMPREGADO), RAZÃO
PELA QUAL VIGORA NA SEARA JUSLABORAL O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO.
POR OUTRO LADO, EM SE TRATANDO DE PROCESSO TRABALHISTA
TRADICIONAL, A PRESCRIÇÃO É INSTITUTO QUE INTERESSA EXCLUSIVAMENTE AO
RECLAMADO, QUE NA AMPLA MAIORIA DAS VEZES, SE TRADUZ NA PESSOA DO
EMPREGADOR, RAZÃO PELA QUAL SEU RECONHECIMENTO DE OFICIO PELO JUIZ
IRIA DE ENCONTRO COM O MENCIONADO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO, APLICÁVEL
AMPLAMENTE EM DIREITO MATERIAL DO TRABALHO, MAS RECONHECIDO PELA
DOUTRINA COMO TAMBÉM APLICÁVEL EM SEDE PROCESSUAL, VEZ QUE ESTE É
APENAS MEIO PARA A REALIZAÇÃO DAQUELE.
E NESTE SENTIDO QUE VÊM DECIDINDO OS TRIBUNAIS REGIONAIS,
FACE AO PERÍODO EMBRIONÁRIO DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA, SENÃO VEJAMOS:
"PRESCRIÇÃO. PRONÚNCIA DE OFÍCIO.
INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO
TRABALHO. A PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE PRINCÍPIO BASILAR DO DIREITO DO TRABALHO - TEM
POR ESCOPO ATENUAR, NA ESFERA JURÍDICA, A
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34„OPODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2° REGIÃO
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2° VARA DO TRABALHO DE OSASCO
DESIGUALDADE SÓCIO-ECONÔMICA E DE PODER
EXISTENTE, NO PLANO FÁTICO DA RELAÇÃO DE
EMPREGO. DIANTE DISSO, PODE-SE AFIRMAR QUE A
NORMA DO PARÁGRAFO 5°, DO ARTIGO 3°, DO CPC, É
INCOMPATÍVEL, COM TAL PRINCIPIO PROTETIVO, VISTO
QUE A PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO, DE OFÍCIO, PELO
JUIZ O TRABALHO, BENEFICIARÁ, APENAS, UM DOS
SUJEITOS DA RELAÇÃO EMPREGATÍGA - NO CASO, O
EMPREGADOR INADIMPLENTE. CONCLUI-SE, PORTANTO,
PELA INAPLICABILIDADE, NO PROCESSO TRABALHISTA,
DA NOVA REGRA DO PROCESSO COMUM, EM FACE DE SUA
INCOMPATIBILIDADE, COM OS PRINCÍPIOS QUE
INFORMAM O DIREITO DO TRABALHO - SOB PENA DE
COMPROMETER-SE A PRÓPRIA ESSÊNCIA DA FUNÇÃO
TELEOLÓGICA DESSE RAMO JURÍDICO ESPECIALIZADO”.
(TRT 3° REGIÃO, 1° TURMA, PROCESSO N° 000812006.029.03.00-7, RELATOR DESEMBARGADOR MANUEL
CÂNDIDO RODRIGUES, VOTAÇÃO UNÂNIME, JULGADO EM
09/10/2006, PUBLICADO EM 18/10/2006).
NÃO BASTASSE ISSO, AINDA É DE SE CONSIDERAR O FATO DE
QUE NÃO SE ESTÁ NEGANDO A EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NA SEARA
JUSLABORAL, COMO AINDA PRECONIZAM ALGUNS JURISTAS, MAS SIM SE ESTÁ
Só É POSSÍVEL MEDIANTE ALEGAÇÃO DA
PARTE INTERESSADA, NÃO CABENDO AO JUIZO SUBSTITUIR EVENTUAL DESINTERESSE
DESTA EM PRODUZIR TAL ALEGAÇÃO.
DIZENDO QUE O SEU RECONHECIMENTO
DESSE MODO, EM QUE PESE A PRESENTE RECLAMATÓRIA TENHA
SIDO PROPOSTA EM 25/11/2008 E EXISTAM, EM TESE, DIREITOS ANTERIORES A
25/11/2003, ANTE A INCOMPATIBILIDADE DO ARTIGO 219, §5° DO CPC COM
AS NORMAS E PRINCÍPIOS DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO, DEIXO DE
RECONHECER "Ex oFFICIO" A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL, POSTO QUE NÃO
ALEGADA PELA PARTE RECLAMADA.
B) MÉRITO
DA SITUAÇÃO JURÍDICA DA RECLAMANTE
ALEGA A RECLAMANTE SER FUNCIONÁRIA PÚBLICA ESTADUAL,
CONTRATADA PELO REGIME CELETISTA DESDE 20/11/1992, PERTENCENTE AO
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3€3
25s
O• PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2° REGIÃO
2° VARA DO TRABALHO DE OSASCO
UADRO DA SECRETARIA DA SAÚDE DE OSASCO/SP, ONDE EXERCEM A FUNÇÃO
DE OFICIAL ADMINISTRATIVO.
Nos TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 180/78, EM
SEU ARTIGO 205, QUE ESTABELECEU O ESTATUTO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO
ESTADUAL, CONSIDERAM-SE SERVIDORES AQUELES ADMITIDOS NOS TERMOS DA
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.
COMO É CEDIÇO, O EMPREGADO PÚBLICO, DENOMINAÇÃO
I DADO AO TRABALHADOR ADMITIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO REGIME
CELETISTA É ESPÉCIE DO GÊNERO SERVIDOR PÚBLICO E, CONSIDERANDO A
LEGISLAÇÃO ESTADUAL MENCIONADA, A RECLAMANTE É SIM SERVIDORA PÚBLICA
ESTADUAL.
DA INTEGRAÇÃO DO PRÉMIO INCENTIVO
SUSTENTA A RECLAMANTE QUE, POR FORÇA DO DISPOSTO NA LEI
ESTADUAL N° 8.975/1994, A RECLAMADA CONCEDEU À MESMA PREMIO DE
INCENTIVO, O QUAL SERIA CONCEDIDO POR 12 (DOZE) MESES, TENDO HAVIDO
PRORROGAÇÃO DO PAGAMENTO DE TAL PRÉMIO POR MAIS 12 (DOZE) MESES
ATRAVÉS DA LEI ESTADUAL N° 9.185/95 E, FINALMENTE, CONCEDIDO POR TEMPO
INDETERMINADO ATRAVÉS DA LEI ESTADUAL N° 9.463/96.
CONTUDO, TAIS LEGISLAÇÕES DETERMINARAM QUE TAIS
BENEFÍCIOS NÃO INCIDIRIAM EM 13° SALÁRIOS E 1/3 DE FÉRIAS.
ASSISTE RAZÃO À RECLAMANTE.
CONFORME SE VERIFICA DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
DA RECLAMANTE, ESTA RECEBIA MENSALMENTE, DESDE A EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL
N° 8.975/94, VALOR MENSAL A TÍTULO DE PRÊMIO DE INCENTIVO.
CONTUDO, VERIFICA-SE QUE TAL BENEFÍCIO NÃO INTEGRAVA
SUA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE 13° SALÁRIO E 1/3 DE FÉRIAS, EM RAZÃO DE
PREVISÃO NESTE SENTIDO NA MENCIONADA LEI.
É IMPORTANTE TER-SE EM CONSIDERAÇÃO QUE TAL VERBA,
INSTITUÍDA EM CARÁTER TEMPORÁRIO, FOI PRORROGADA POR PRAZO
INDETERMINADO POR FORÇA LEGAL E, DESTA FORMA, PASSOU A SER PAGA DE
FORMA HABITUAL.
Nos TERMOS DA CLT, OS PRÊMIOS INTEGRAM A REMUNERAÇÃO
DO TRABALHADOR QUANDO PAGOS HABITUALMENTE, COMO OCORRE NO
PRESENTE CASO.
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2° REGIÃO
2° VARA DO TRABALHO DE OSASCO
INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES CONTRATADOS PELA OU
DISPOSIÇÃO DE LEI ESTADUAL QUE CONTRARIA O DISPOSTO EM LEGISLAÇÃO
FEDERAL, COMO A CLT, POSTO QUE HIERARQUICAMENTE INFERIOR A ESTA.
ASSIM, TEM DIREITO A RECLAMANTE À INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO 1
INCENTIVO EM SUA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE 13° SALÁRIOS E 1/3 DE FÉRIAS,
FAZENDO JUS AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS VERIFICADAS EM RELAÇÃO ÀS
PARCELAS VENCIDAS, BEM COMO EM RELAÇÃO À PARCELAS VINCENDAS.
OUTROSSIM, DEVERÁ A RECLAMADA EFETUAR O RECOLHIMENTO
DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O FGTS SOBRE OS VALORES REI.ATIVOS À INTEGRAÇÃO
DO PRÊMIO INCENTIVO NO 13° SALÁRIOS.
DO APOSTILAMENTO
TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA, SEUS TERMOS DEVERÃO
SER APOSTILADOS NOS ASSENTAMENTOS DA RECLAMANTE, PARA FINS DE GARANTIA
FUTURA DOS DIREITOS DEFERIDOS ATRAVÉS DA PRESENTE AÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A CORREÇÃO MONETÁRIA É DEVIDA DESDE O VENCIMENTO DE
CADA OBRIGAÇÃO, APLICANDO-SE, EM RELAÇÃO AOS SALÁRIOS, O ÍNDICE DO
MÊS SUBSEQÜENTE AO VENCIMENTO, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 459 DA
CLT E DA LEI N° 8.177/91, DEVENDO, PARA TANTO, SER UTILIZADA A TABELA DE
ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS PELO E. TST.
JUROS DE MORA
OS JUROS DE MORA SÃO DEVIDOS DESDE A PROPOSITURA DA
PRESENTE AÇÃO, EM MONTANTE EQUIVALENTE A 1% (UM POR CENTO) AO MÊS,
CONFORME PREVISTO NA LEI N° 8177/91, INCIDINDO SOBRE O VALOR TOTAL DO
DÉBITO, JÁ CORRIGIDO MONETARIAMENTE, NOS TERMOS DA SÚMULA 200 DO TST.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
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00
,c0 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2° REGIÃO
2° VARA DO TRABALHO DE OSASCO
AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVERÃO SER
CALCULADAS, RECOLHIDAS E COMPROVADO O RECOLHIMENTO PELA
-o
RECLAMADA, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS VALORES DEVIDOS PELAS
o
RECLAMANTES, OBSERVANDO-SE A NATUREZA DAS VERBAS, NOS TERMOS DO
ço
ARTIGO 28, §9° DA LEI N° 8.212/91, CALCULANDO-SE MÊS-A-MÊS, SOB PENA
DE EXECUÇÃO DIRETA.
POR NÃO SER ÔNUS SUPORTADO PELA RECLAMADA, SALVO EM
RELAÇÃO AO DEVER DE RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES, NOS TERMOS DO ARTIGO
33, §5° DA LEI N° 8.212/91, AUTORIZA-SE A RETENÇÃO DOS VALORES DEVIDOS
PELAS RECLAMANTES DO MONTANTE TOTAL DO DÉBITO, EVITANDO-SE ASSIM O
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DESTAS.
CONTRIBUIÇÕES FISCAIS
AS CONTRIBUIÇÕES FISCAIS DEVERÃO SER CALCULADAS,
RECOLHIDAS E COMPROVADO O RECOLHIMENTO PELA RECLAMADA, SERVINDO
COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR TOTAL DO DÉBITO EM ABERTO, INCLUSIVE
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS COM INCIDÊNCIA
DO TRIBUTO, CONFORME PREVISTO NO PROVIMENTO 01 /96 DA CG/TST.
POR NÃO SER ÔNUS SUPORTADO PELA RECLAMADA, SALVO EM
RELAÇÃO AO DEVER DE RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES, AUTORIZA-SE A RETENÇÃO
DOS VALORES DEVIDOS PELAS RECLAMANTES DO MONTANTE TOTAL DO DÉBITO,
EVITANDO-SE ASSIM O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DESTAS.
JUSTIÇA GRATUITA
FORMOU ESTE Juízo ENTENDIMENTO INICIAL NO SENTIDO DE SER
A LEI N° 5584/70 O ÚNICO DIPLOMA APLICÁVEL AO TEMA NA SEARA
JUSLABORAL.
EM OUTRAS PALAVRAS, DEFERIA-SE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA
GRATUITA SOMENTE ÀQUELE QUE COMPROVASSE OS REQUISITOS PREVISTOS NA
MENCIONADA LEI, OU SEJA, MISERABILIDADE DO EMPREGADO E ASSISTÊNCIA PELO
RESPECTIVO SINDICATO DE SUA CATEGORIA.
CONTUDO, O E. TRT DA 2° REGIÃO PACIFICOU A MATÉRIA DE
MODO DIVERSO, INCLUSIVE COM A EDIÇÃO DA SÚMULA 05, QUE DIZ:
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RtODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2° REGIÃO
2° VARA DO TRABALHO DE OSASCO
SÚMULA N° 05 - JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE
DESPESAS PROCESSUAIS - CL7;ARTS. 790, 790-A E 790E - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO
PROCURADOR - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR,
INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO
SINDICATO". (RES. N° 03/06 - DJE 03/07/06).
ASSIM, EM ATENÇÃO AO ENTENDIMENTO SUMULADO PELO E.
TRT DA 2° REGIÃO, POR DISCIPLINA JUDICIÁRIA, SEM PREJUÍZO DA MANUTENÇÃO
DO ENTENDIMENTO PESSOAL, VENCIDO CONTUDO, CONCEDO À RECLAMANTE OS
BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NOS TERMOS DAS LEIS N°
1.060/50 E 5.844/77, VEZ QUE PRESENTE A SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE
JURÍDICA, CONFORME DECLARADO PERANTE ESTE JUÍZO, NÃO TENDO ESTAS
COMO LITIGAR SEM PREJUÍZO DE SEU PRÓPRIO SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA.
DOS POSSÍVEIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARA FINS DE EVENTUAL OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, DEVERÃO AS PARTES ATENTAR PARA O PREVISTO NOS ARTIGOS
535, INCISOS I E II DO CPC E 897-A DA C LT, INTRODUZIDO PELA LEI FEDERAL N°
9.957, DE 12 DE JANEIRO DE 2.000, QUE DISPÕES SOBRE AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO DE TAL RECURSO.
E IMPORTANTE MENCIONAR-SE, POR OPORTUNO, QUE TODOS
OS PONTOS POSTOS EM DISCUSSÃO NO TRANSCORRER DA MARCHA PROCESSUAL
FORAM ANALISADAS, CONSIDERADAS E DECIDIDAS EM CONFORMIDADE COM O
QUE CONSTA DOS AUTOS, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCIPIO DA PERSUASÃO
RACIONAL, OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, O QUE, EM OUTRAS
PALAVRAS, ESTÁ SE A DIZER QUE NÃO SE DEVE PRETENDER, SOB A ROUPAGEM DE
EMBARGOS, O REEXAME DE MATÉRIA JÁ APRECIADA, VEZ QUE EVENTUAL ERRO IN
JUDICANDO NÃO DESAFIA A OPOSIÇÃO DE TAL RECURSO, SENDO SUSCETÍVEL, SIM,
DE DISCUSSÃO EM SEDE PRÓPRIA DA VIA RECURSAL ORDINÁRIA, OBSERVANDO-SE,
OUTROSSIM, QUE AS OMISSÕES, OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES APTAS A
ENSEJAR A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVEM ESTAR
RELACIONADAS DIRETAMENTE COM A ANÁLISE, OU FALTA DE ANÁLISE, DE ALGUM
PONTO CONTROVERTIDO DA LIDE, E NÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DE FORMA
EXAUSTIVA DE TODOS OS ARGUMENTOS E TESES UTILIZADAS.
FICAM AS PARTES, DESDE JÁ, ADVERTIDAS QUE, EM CASO DE
OPOSIÇÃO DE TAL RECURSO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI, HAVERÁ
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o
o
\s#E)DER JUDICIÁRIO FEDERAL
Q, JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2° REGIÃO
2° VARA DO TRABALHO DE OSASCO
TIPIFICAÇÃO DA 1177GANCIA DE MÁ-FE, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DOS ARTIGOS
538 DO CPC, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 16 E SEGUINTES DO
MESMO DIPLOMA LEGAL.
III - DISPOSITIVO
POSTO ISTO, RESOLVE A 2° VARA DO TRABALHO DE
OSASCO/SP, JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA
RECLAMANTE NA PETIÇÃO INICIAL PARA CONDENAR A RECLAMADA A:
EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O FGTS SOBRE OS
VALORES RELATIVOS À INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO INCENTIVO NO 13°
SALÁRIOS;
TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA, APOSTILAR OS TERMOS DA MESMA
NOS ASSENTAMENTOS DAS RECLAMANTES, PARA FINS DE GARANTIA FUTURA
DOS DIREITOS DEFERIDOS ATRAVÉS DA PRESENTE AÇÃO.
E A PAGAR:
INTEGRAÇÃO DO PRÉMIO INCENTIVO EM SUA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE
13° SALÁRIOS E 1/3 DE FÉRIAS, FAZENDO JUS AO RECEBIMENTO DAS
DIFERENÇAS VERIFICADAS EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS VENCIDAS, BEM COMO
EM RELAÇÃO À PARCELAS VINCENDAS;
As OBRIGAÇÕES PREVISTAS NESTA SENTENÇA SERÃO DEVIDAS
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA MESMA.
A CORREÇÃO MONETÁRIA É DEVIDA DESDE O VENCIMENTO DE
CADA OBRIGAÇÃO, APLICANDO-SE, EM RELAÇÃO AOS SALÁRIOS, O ÍNDICE DO
MÊS SUBSEQÜENTE AO VENCIMENTO, EM CONFORMIDADE COMO ARTIGO 459 DA
CLT E DA LEI N° 8.177/91, DEVENDO, PARA TANTO, SER UTILIZADA A TABELA DE
ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS PELO E. TST.
OS JUROS DE. MORA SÃO DEVIDOS DESDE A PROPOSITURA DA
PRESENTE AÇÃO, EM MONTANTE EQUIVALENTE A 1% (UM POR CENTO) AO MÊS,
CONFORME PREVISTO NA LEI N° 8177/91, INCIDINDO SOBRE O VALOR TOTAL DO
DÉBITO, JÁ CORRIGIDO MONETARIAMENTE, NOS TERMOS DA SÚMULA 200 DO TST.
AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVERÃO SER
CALCULADAS, RECOLHIDAS E COMPROVADO O RECOLHIMENTO PELA
RECLAMADA, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS VALORES DEVIDOS PELO RECLAMANTE,
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2° REGIÃO
2° VARA DO TRABALHO DE OSASCO
OBSERVANDO-SE A NATUREZA DAS VERBAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 28, §9° DA
LEI N° 8.212/91, CALCULANDO-SE MÊS-A-MÊS, SOB PENA DE EXECUÇÃO DIRETA.
POR NÃO SER ÔNUS SUPORTADO PELA RECLAMADA, SALVO EM
RELAÇÃO AO DEVER DE RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES, NOS TERMOS DO ARTIGO
33, §5° DA LEI N° 8.212/91, AUTORIZA-SE A RETENÇÃO DOS VALORES DEVIDOS
PELO RECLAMANTE DO MONTANTE TOTAL DO DÉBITO, EVITANDO-SE ASSIM O
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DESTE.
AS CONTRIBUIÇÕES FISCAIS DEVERÃO SER CALCULADAS,
RECOLHIDAS E COMPROVADO O RECOLHIMENTO PELA RECLAMADA, SERVINDO
COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR TOTAL DO DÉBITO EM ABERTO, INCLUSIVE
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS COM INCIDÊNCIA
DO TRIBUTO, CONFORME PREVISTO NO PROVIMENTO 01/96 DA CG/TST.
POR NÃO SER ÔNUS SUPORTADO PELA RECLAMADA, SALVO EM
RELAÇÃO AO DEVER DE RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES, AUTORIZA-SE A RETENÇÃO
DOS VALORES DEVIDOS PELO RECLAMANTE DO MONTANTE TOTAL DO DÉBITO,
EVITANDO-SE ASSIM O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DESTE.
CONCEDO À RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA, NOS TERMOS DAS LEIS N° 1.060/50 E 5.844/77, VEZ QUE
PRESENTE A SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA, CONFORME DECLARADO
PERANTE ESTE JUÍZO, NÃO TENDO ESTE COMO LITIGAR SEM PREJUÍZO DE SEU
PRÓPRIO SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA.
CUSTAS PELA RECLAMADA, NO VALOR DE R$ 320,00
(TREZENTOS E VINTE REAIS), EQUIVALENT A-2% DO VALOR DA CONDENAÇÃO,
ORA ARBITRADO EM R$ 16.000,00 (r ESSEIS MIL REAIS).
NADA MAIS. INTI/ EM-SE AS PARTES LITIGANTES.
VENCIDO INTEG ALMENTE O PRAZO LEGAL PARA INTERPOSIÇÃO
DE RECURSO ORDINÁRIO PELA REi LAMADA, REMETAM:SE_OSAUTOS AO E. TRT DA
2° REGIÃO EM RAZÃO DA NECE .IDADE DE REE ME NECESSÁãQ.
CUMPRA-S
JEANARCEL MARIANO DE OLIVEIRA
J Z FEDERAL DO TRABALHO
10
fie COI,
Diretor, e6etar13
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NJ
NJ
2a Vara do Trabalho de Osasco
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PROCESSO No 02169200838202004 AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
o
Autor(es) : Terezinha Migoranci Santos
Réu(s)
: Fazenda do Estado de São Paulo
Despacho : Intimação Ciência Sentença
Opção
: Para o(s) Autor(es) e Réu(s)
Texto
: Intimação: Tomar ciência da sentença proferida:
Procedência de Ação.
Valor R$ 16000,00. Custas R$ 320,00.
Advogado(s):
65444 /SP-D AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ
173593 /SP-D CAIO AUGUSTO LIMONGI GASPARINI
Publicado no D.O.E. em 10/02/2009
Solicitado por
em
Solicitação no
Edição no
ARIANA INÁCIO DE OLIVEIRA BORORO
06/02/2009 às 14:02 hs.
4070
1601
Vara do Trabalho de Osasco
Processo 02169200838202004
n
-o
VENCIMENTO DE PRAZO
CERTIDÃO
Certifico que em 18/02/2009 decorreu o prazo de
oito dias para Recurso Ordinário por Terezinha Migoranci
Santos, motivo por que faço conclusos os autos ao MM. Juiz
Presidente.
Em 08/05/2009
Diretor da Secretaria
o
Vara do Trabalho de Os asco
Processo
02169200838202004
-o
VENCIMENTO DE PRAZO
CERTIDÃO
Certifico que em 26/02/2009 decorreu o prazo de
dezesseis dias para Recurso Ordinário por Fazenda do Estado
de São Paulo, motivo por que faço conclusos os autos ao MM.
Juiz Presidente.
Em 08/05/2009
,1 Diretor da Secretaria
l
Afiareigirl
c
o
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO - 2a REGIÃO
COORDENADORIA DO ÓRGÃO INTERVENIENTE
Rua Cubatão n° 322 - 5° andar - São Paulo - SP - 04013-001 - Fone (11) 3246-7000
TERMO DE RECEBIMENTO
Certifico que, nesta data, foram recebidos os presentes autos,
RNO1 02169 2008 382 02 00 - 4
do E.TRT da 2a Região, contendo
folhas numeradas.
São Paulo, 14-
DISTRIBUIÇÃO E CONCLUSÃO
Certifico que, nesta data, em face da distribuição D.34,
os Autos foram conclusos ao(à) Exmo(a). Sr.(a) Procurador(a) Regional do
Trabalho Dr.(a) MARISA REGINA MURAD LEGASPE
São Paulo, 24
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO - 2a REGIÃO
PROC TRT/SP 02169.2008.382.02.00-4 - REEXAME NECESSÁRIO
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO : TEREZINHA MIGORANCI SANTOS
ORIGEM
: 02A VT DE OSASCO
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Recurso "ex officio" às fls. 40, que não merece ser conhecido, com
supedãneo no artigo 475, parágrafo 2° do CPC e Súmula 303, I, "a" do C. TST,
porquanto o valor da condenação não ultrapassa sessenta salários mínimos,
entendimento ao qual nos curvamos ( sentença prolatada em 06.02.2009/ valor da
condenação: RS 16.000,00 ).
Caso seja conhecido, deve ser provido, para julgar improcedente a
ação.
Inicialmente, correto o juízo ao deixar de reconhecer "ex officio" a
prescrição qüinqüenal, porquanto o artigo 219, § 5° do CPC, com a redação dada
pela Lei 11.280, de 16.2.06, que prevê o pronunciamento de oficio da prescrição,
é inaplicável à Justiça do Trabalho, por incompatível, tendo em vista a natureza
alimentar dos créditos trabalhistas.
Neste sentido, o entendimento da 6a Turma do C. Tribunal Superior do
Trabalho no julgamento do recurso de revista interposto pelo Serviço Social da
'Indústria - SESI, em processo promovido por ex-auxiliar de manutenção da
instituição:
"RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 219, § 5°, DO CPC.
INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. DESPROVIMENTO.
A prescrição é a perda da pretensão pela inércia do titular
no prazo que a lei considera ideal para o exercício do
direito de ação. Não se mostra compatível com o processo do
trabalho, a nova regra processual inserida no art. 219, § 5°,
do CPC, que determina a aplicação da prescrição, de ofício,
em face da natureza alimentar dos créditos trabalhistas. Ao
contrário da decadência, onde a ordem pública está a antever
a estabilidade das relações jurídicas no lapso temporal, a
prescrição tem a mesma finalidade de estabilidade apenas que
entre as partes. Deste modo, necessário que a prescrição seja
argüida pela parte a quem a aproveita.' Recurso de revista
conhecido e desprovido" ( TST-RR-404/2006-028-03-00.6, 6°
Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, v.u., DJ
28.03.2008 ).
No mérito propriamente dito, indevida a integração pretendida.
Senão, vejamos:
Incontroverso, nos autos, que a reclamante recebe prêmio incentivo,
Instituído pela Lei Estadual n. 8.975, de 25.11.1994 ( docs. 09/14, fls. 20 ).
Com efeito, a integração do "Prêmio de Incentivo" sobre o 13°
salário e 1/3 das férias não pode se concretizar, levando-se em conta o óbice
previsto no artigo 4°, parágrafo único da Lei Estadual n. 8.975/94, "in verbis":
n
4s
•4
PROC TRT/SP 02169.2008.382.02.00-4
fls.02
Art. 4° - O Prêmio de Incentivo não se incorporará aos
vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre ele não
incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os
descontos previdenciários e de assistência médica.
Parágrafo único - O valor do Prêmio de Incentivo não será
computado no cálculo do décimo terceiro salário a que se
refere a Lei Complementar n. 644, de 26 de dezembro de 1989."
Inaplicável o disposto no parágrafo 19 do artigo 457 da CLT ( regra
geral ), em razão da própria norma que instituiu o beneficio perseguido ter lhe
retirado o caráter salarial ( regra específica ), "in casu", artigo 4° da Lei
8975/94, considerando que a reclamada submete-se ao principio da legalidade.
Outrossim, não se vislumbra ofensa ao artigo 22, I da Constituição
Federal, norma de teor genérico, considerando que a reclamada pertence à
Administração Pública Estadual, que se submete ao princípio da legalidade, e há
norma específica sobre a matéria dispondo sobre a não incorporação da parcela
Lei 897594 ).
Ademais, o prémio incentivo é fixado não em função da quantidade de
trabalho, mas de outros aspectos, o que evidencia que não se trata de
contraprestação de trabalho prestado, além de não ter sido instituido pelo
empregador, mas por expressa determinação legal.
Pelo provimento do recurso "ex officio", para julgar a ação
Improcedente.
É o parecer.
São Paulo, 31 de agofsto de 2009
Mansa gina Murad Legaspe
Procurado Regional do Trabalho
Nesta data, faço re
aut ao ti 7I-2°
Em / /
Divisão Processual
PRT- 2° Região
presentes
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CERTIDÃO DE CONCLUSÃO
PROC. TRT/SP No 02169200838202004
REEXAME NECESSÁRIO - 02a VT de Osasco
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRENTE(S):
MEZINHA MIGORANCI SANTOS
RECORRIDO(S):
magistrado titular,
Tendo em vista o afastamento do
faço os autos conclusos ao Exmo.Sr. Dr. PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLI
VEIRA
São Paulo, 06 de
julho
Celso Mrinoda dva
Secretário de Gabinete de Juiz
de
2010.
.10a Tonna
17s.
func.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 2a REGIÃO
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Número na Pauta: 094
Processo TRT/SP: 02169200838202004
Reexame Necessário - 02 VT de Osasco
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TEREZINHA MIGORANCI SANTOS
RECORRIDO:
CERTIFICOque, em sessão realizada nesta
data, a 10a TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda
Região, julgando o presente processo, inserido no Edital de
Pauta n° 7293/2010, publicado no DOEletrônico deste E.
Regional em 28/10/2010, resolveu: por unanimidade de votos,
NÃO CONHECER da remessa obrigatória.
Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA MARIA
FORSTER DO AMARAL
Tomaram parte no julgamento: RILMA APARECIDA HEMETÉRIO,
PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA e CÂNDIDA ALVES LEÃO.
Relatora: a Exma. Sra. Desembargadora RILMA APARECIDA
HEMETÉRIO
Revisor: o Exmo. Sr. Juiz PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA
São Paulo, 09 de Novembro de 2010.
..."188"111~IntlditaltI
Sérgio IJIWIrus
Secretár o da 10 Turma
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01
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49
PODER JUDICIÁRIO
Justiça do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2a REGIÃO
PROCESSO TRT/SP n° 02169.2008.382.02.00-4
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE : FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO : TEREZINHA MIGORANCI SANTOS
ORIGEM
: 2° Vara do Trabalho de OSASCO / SP
Por determinação da r. sentença de fls. 31/40, que julgou Procedente a
reclamação e cujo relatório adoto, remetidos os autos a essa instância para reexame
necessário.
Sem contra razões.
Parecer do D. Ministério Público às fls. 45/46, pelo não conhecimento
e, no mérito, pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O recurso oficial não merece conhecimento.
Nos termos da letra "a" da Súmula n° 303, do C. TST, a sentença
exarada contra a Fazenda Pública não será obrigatoriamente submetida ao duplo grau de
jurisdição, se a condenação não ultrapassar a quantia correspondente a sessenta salários
mínimos.
O valor atribuído à condenação foi de R$ 16.000,00, inferior, pois, ao
limite legal, não havendo de se cogitar em hipótese de reexame necessário nos presentes
autos, por incabivel.
Pelo exposto,
ACORDAM os Magistrados da 10' Turma do E. Tribunal Regional do
Trabalho da 2, Região em: NÃO CONHECER da remessa obrigatória.
RILMA APARECIDA IJEMETÉRIO
Desembargadora Relatora
Documento elalifOrado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2008.
Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando:
codigo do documento = 69500
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1
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO - TRT 2a Região
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094
09/11/2010
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01
NJ
PROC. TRT/5P No 02169200838202004
RECORRENTE(S):
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO(S):
TEREZINHA MIGORANCI SANTOS
Nesta data, certifico que a conclusão do
V.Acordão no 20101195170 foi publicada no
Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal, em
23 de novembro de 2010, terça-feira.
Decorrido o prazo legal sem a interposição
de recurso, os autos retornarão à Vara de
origem, ficando dispensada a emissão de
certidão de trânsito em julgado, nos termos
do art.146 da Connolidação das Normas da
Corregedoria Regional-L;Provimento GP/CR no
13/2006.
São Paulo, 23 de novembro de 2010.
4.
4.
0§:n0.00--•
Mariana oares Braga
Analista Judiciário
Certifico, ainda, que nesta data, foi
a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
intimada pessoalmente quanto aos termos do v.
Acórdão acima identificado, conforme Ofício n°
32/2010-10T/FPESP, arquivado em pasta própria
nesta Secretaria.
São Paulo,23 de novembro de 2010.
Mariana Soares Braga
Analista Judiciário
Sti
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Procuradoria Judicial
RUA MARIA PAULA, N° 67, 11° ANDAR, SAO PAULO - S.P.- TEL.: 3101-6064
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL i2
REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO - SÃO PAULO.
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c.A.)
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Acórdão 201011
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111C
011 (-NC) 1038 W -2,00 II
ACÓRDÃO N°:
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Prot. 941409P48
Processo :
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11.4
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TURMA:
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Reclamante:
WICoKAJICT grkftec
Reclamada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
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A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por sua
Procuradora que esta subscreve, nos autos do processo em epígrafe, vem,
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer seja autorizada a
retirada dos autos, pelos estagiários de Direito desta Procuradoria Judicial,
ADRIANA DA CUNHA LEOCÁDIO, OAB/SP 172.795-E, ADRIANA FREITAS DE
CAMARGO OAB/SP 166.508-E, ALEXSANDRA LIMA DA SILVA, OAB/SP 179.385-E,
EMERSON RODRIGUES BRITO, OAB/SP 181.264-E, LUCIANA GARCIA BEDIN
OAB/SP 182.940-E, LILIAN MARINHO DA SILVÁ OAB/SP 182.939-E, MARIA DAS
GRAÇAS ARAUJO OAB/SP 180.806-E, MARTA MARIA MARIANO, OAB n° 173.546E, e MILTON WAGNER DO REGO BARROS, OAB/SP 175.072- E, OTONIEL
BAPTISTA RIBEIRO, OAB/SP 183.063-E e WILSON FELIX FEITOS, OAB/SP
176.992-E para os devidos fins.
Termos em gut", pede deferimetonto.
São Paulo,
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Procurador(a) do Es
1519 ,F,;‘
Ittil-1re2.C.P.;:ad i.,■
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Guaaco
Procurador do Estado
OABISP 248E19
Ricardo
de 2010.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO - TRT 2a Região
Data: 06/12/2010
Hora: 17:31:48
CARGA DE AUTOS
-o
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PROCESSO TRT/SP No 02169200838202004
ACÓRDÃO
No 20101195170
CARGA
Na 10330
- 10a Turma
Nesta data, fiz carga dos pr= entes autos ao
Dr(a) EMERSON RODRIGUES BRITO
São Paulo, 6 de Dezembro de 010
Ntith
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Secretaria de Turma
_frnrnp,s2cfn
181264/SP -E
*iro
EMERSON RODRIGUES BRITO
( 11)31016064
Devolver até 11/12/2010.
RECEBIMENTO
Recebi, nesta data, os presentes autos:
São Paulo, /ride
Secretaria de Turma
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Procuradoria Judicial
EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA r REGIÃO
n
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01
01
Dst SP T10 27 Arco 02169200335202004
L: 21
Prot. 688193 EDC Acórdão 20101195170
JULGADO C/ RECURSO
NO PRAZO 24/11/2810 à 07/01/2011
PROCESSO N° 02169200838202004
10° TURMA
TEREZINHA MIGORANCI SANTOS
X
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pela
Procuradora do Estado infra-assinada, nos autos do processo em
epígrafe, vem respeitosamente, interpor RECURSO DE REVISTA para o
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, na forma do disposto na
Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 896 "b" (DIVERGENCIA
JURISPRUDENCIAL) e "c" (AFRONTA DIRETA E LITERAL A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL), combinado com o previsto no D. L.
779/69, oferecendo, para tanto, as razões anexas, as quais requer se
digne receber e mandar processar, na forma da lei.
Termos em que,
pede deferimento.
São Paulo, 09 de dezembro de 2010.
RICARDO GOUVEA GUASCO
Procurador do Estado
OAB/SP 248.619
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Procuradoria Judicial
n
-o
RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA
o
01
Em atendimento aos termos da Instrução
Normativa TST n° 23/TST, esta Recorrente, inicialmente, destaca:
I- PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Os pressupostos imprescindíveis ao juízo de
admissibilidade se encontram configurados nos fatos e dispositivos
legais seguintes:
1.1- Procuração da subscritora do recurso
O recurso, in casu, está assinado por
Procuradora do Estado no exercício de suas funções, prescindindo,
por isso, de instrumento de mandato (procuração), vez que a
representação desta Recorrente (Estado de São Paulo) em juízo se
encontra atribuída ao mesmo ipso jure (Constituição Federal, Artigo
132), conforme entendimento, aliás, já assentado por essa Colenda
Corte na OJ SDI, Seção I, n° 52.
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1.2- Cabimento
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4.1 O
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13.
A finalidade deste recurso é a reforma da
decisão de fls., prolatada pela Colenda 10a Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região - São Paulo, isto
porque esta Recorrente entende que a decisão acostada aos autos
viola literal disposição do artigo 5°, inciso II, 37, caput, da
Constituição Federal, havendo, ainda efetiva divergência
jurisprudencial (conforme acórdão trazido a cotejo), nos moldes
da Súmula 337, do C.TST, prolatados pela Seção de Dissidios
Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Procuradoria Judicial
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1. 3 - Tempestividade
A intimação desta Recorrente, relativamente
à decisão recorrida prolatada no recurso ordinário, se deu em
23/11/2010, com termo inicial do prazo recursal em 24/11/2010
e final em 9/12/2010, porquanto aplicável, in casu, as disposições
do Artigo 6°, da Lei n° 5.584/70, com prazo em dobro, conforme
expressa e literal disposição do Artigo 1°, inciso III, do Decreto-Lei
n° 776/69.
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Por conseguinte, vez que protocolado nesse
lapso temporal, este recurso atende ao requisito da tempestividade.
1.4- Depósito Recursal e Pagamento de
Custas
Não acompanha este recurso o comprovante
do depósito recursal, assim como o relativo ao pagamento de
custas, já que esta Recorrente (Estado de São Paulo), quanto ao
depósito recursal, encontra-se dispensada, e, quanto ao
pagamento das custas, o mesmo é isento nos termos do artigo 790A, inciso I, da CLT.
1.5 - Legitimidade e interesse
Como já expendido, este recurso tem por
finalidade a reforma dos termos do acórdão de fls., decisão pela
qual a Egrégia 10' Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
Segunda Região - São Paulo, por unanimidade de votos, não
conheceu da remessa necessária.
Desse modo, nota-se que esta Recorrente é
parte no recurso em que foi prolatada a decisão recorrida, assim
como se nota também que esta Recorrente não teve acolhida a sua
postulação. Conseqüentemente, in casu, resta inquestionável a
legitimidade e interesse para este recurso, já que vencida.
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1.6 - Inexistência de fato impeditivo ou
extintivo do direito de recorrer
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c.)
Por fim, relativamente à decisão recorrida, esta
Recorrente expende que não interpôs outro recurso, tampouco praticou
.:to contrário ao interesse de recorrer, sequer renunciou ao respectivo
direito, não havendo, portanto, preclusão ou qualquer outro fato
impeditivo ou extintivo a obstar a admissibilidade deste recurso.
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01
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Procuradoria Judicial
II - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
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preenchimento
Destacado
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dos
pressupostos extrínsecos, ante a natureza extraordinária e o
fundamento na ofensa de norma constitucional e divergência
jurisprudencial deste recurso, relativamente aos pressupostos
intrínsecos esta Recorrente ressalta que merece reforma o v. acórdão
regional, e perfeito cabimento tem o presente recurso, como adiante
restará demonstrado.
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DO NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA
NECESSÀRIA
1) DA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL (475, Caput e §2/CPC)
Entendeu o V. Acórdão pelo não conhecimento
do recurso ex officio, tendo em vista o valor da condenação (R$
16.000,00).
No entanto, a decisão do v. acórdão viola
diretamente o artigo 475, caput e § 2° do Código de Processo Civil.
Assim, considerando os termos da r. sentença,
merecia conhecimento a remessa necessária.
R)
N
‘1.
Com efeito, o valor da causa é aquele fixado na
primeira audiência quando o Juiz acolhe o da exordial ou indica outro
compatível com o(s) pedido(s). Exegese do artigo 258, do CPC. Já o valor
da condenação corresponde à soma da importância devida ao
empregado.
In casa, os reclamantes, ora recorridos, na
petição inicial, atribuiram à causa o valor de R$ 17.000,00 (dezenove mil
reais).
Na sentença de mérito, o MM Julgador proferiu
sentença ilíquida, não atribuindo à condenação valor certo, apenas
condenando a reclamada, ora recorrente, ao pagamento das diferenças de
de integração de plano incentivo. Constou apenas o valor das custas,
calculadas sobre o valor arbitrado à causa (e não ao valor da condenação),
no importe de R$ 320,00 (duzentos reais).
Portanto, a condenação pode até ter um valor
certo quanto às parcelas vencidas, mas há uma parte incerta, que são as
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Procuradoria Judicial
parcelas vincendas, que seriam apostiladas, caso mantida a—=--- ,e.
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condenação, o que só se admite a título de argumentação.
.
Assim, a decisão proferida pelo MM. Julgador de
primeiro grau é plenamente recorrível de ofício, em conformidade com a
norma insculpida na Lei n.° 10.352, de 26.12.2001, publicada em
27.12.2001 e com início de vigência em 27.03.2002, que alterou o artigo
475, do Código de Processo Civil, que trata do duplo grau de jurisdição
obrigatório, hoje assim redigido:
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"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não
produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a
sentença:
I - proferida contra a União o Estado, o Município, e as
respectivas autarquias e fundações de direito público;
ff - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à
execução de divida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§ 1° Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa
dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo
deverá o presidente do tribunal avocri-los.
§ 2° Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a
condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo
não excedente a 60 /sessenta) salários mínimos bem como
no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de
dívida ativa do mesmo valor.
N
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O.
§ 3° Também não se aplica o disposto neste artigo quando a
sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do
Supremo Tribunal Federal ou em súmula do tribunal superior
competente (grifamos).
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Destarte, consoante o Diploma Processual Civil
vigente, as decisões proferidas em desfavor de ente da Administração
Pública Direta, hipótese dos autos, só não serão submetidas ao duplo grau
de jurisdição obrigatório quando a condenação — e não o valor da causa não ultrapassar montante equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Inteligência do inciso I e § 2°, do artigo 475, do CPC, acima transcritos.
insigne processualista Humberto Theodoro
Júnior, comentando o dispositivo legal em questão, no artigo "Inovações da
Lei 10.352/2001, em matéria de recursos cíveis e duplo grau de
jurisdição", publicado na obra "Aspectos polêmicos e atuais dos recursos e
de outros meios de impugnação às decisões judiciais", coordenada por
Nelson Nery Júnior e Teresa Arruda Alvim Wambier (2002, RT), assim
discorreu, in verbis:
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Procuradoria Judicial
"O novo texto do art. 475 e seus parágrafos, em
vigor a partir de 27.03.2002, produziu as
seguintes inovações no sistema de duplo grau de
jurisdição obrigatório (reexame necessário):
o
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o
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o
e) as causas de menor valor foram excluídas do
reexame necessário, ou seja, aquelas em que a
condenação ou o direito controvertido (sendo de valor
certo) não exceder a sessenta salários mínimos. Não é,
pois, o pedido inicial que importa, mas o valor em que a
sentença condena o Poder Público, ou lhe nega direito
em face do adversário 2°); em se tratando, pois, de
acolhida parcial do pedido, é pelo valor em que a
Fazenda Pública for derrotada que se determina o
cabimento, ou não, da remessa necessária, e não pelo
valor total da causa; (...1 (p. 264-266).
Na hipótese dos autos, como visto, não foi
quantificada a condenação, sendo esta de valor incerto, daí
plenamente cabível a remessa necessária.
A expressão "
475, § 2°, Código de Processo Civil
caso em comento
constante do artigo
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caso mantida a condenação.
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Convém ressaltar que a expressão valor certo a
que se referiu o legislador, por vir acompanhada de limite quantitativo,
significa valor líquido, pois certeza diz respeito a existência e não a
valor.
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Assim, ficam desde logo afastadas da incidência
da norma (artigo 475, § 2° do CPC) às condenações que dependam de
apuração decorrente da iliquidez.
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Em conclusão, o acórdão prolatado pelo
Egrégio Tribunal Regional da 2' Região merece reforma, vez que em
absoluta violação às disposições legais retro mencionadas.
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Procuradoria Judicial
2) DA VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL
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2.1DA VIOLAÇÃO AO SOBREPRINC1PIO DA
INDISPONIBILIDADE DOS BENS PÚBLICOS
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Urge inicialmente consignar que ao não
conhecer do recurso ex officio e impor à Fazenda Estadual a
condenação ao pagamento das verbas pleiteadas na inicial, o v. acórdão
afrontou o princípio da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
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2.2 DA VIOLAÇÃO AOS PRÍNCIPIOS DA
MORALIDADE, DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
Com efeito, a decisão do v. acórdão, não
conhecendo da remessa de oficio, viola também diretamente o princípio
constitucional da legalidade, previsto no artigo 37, caput e inciso X da
Constituição Federal.
Isso porque a administração pública é obrigada
a agir de acordo com a lei, e foi isso que fez em relação aos reclamantes,
ora recorridos.
O entendimento constante do V. Acórdão
merece reforma, porquanto posto em absoluta afronta às disposições do
artigo 37, caput, da Constituição Federal, ou seja, especificamente ao
princípio da legalidade.
Isso porque o pretendido pelos reclamantes
não encontra amparo legal, conforme já exposto na contestação, e
no acima exposto.
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O premio incentivo foi criado pela lei Estadual
n° 8975/94:
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Dispõe o artigo 1° da referida lei:
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"Poderá ser concedido, em caráter experimental e
transitório, pelo prazo de 12 ( doze ) meses, Prêmio
Incentivo aos servidores em exercício na Secretaria da
Saúde, objetivando o incremento da produtividade e o
aprimoramento da qualidade dos serviços prestados na
área da saúde, mediante avaliação dos seguintes fatores
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Procuradoria Judicial
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Como se vé" do artigo, esse prêmko foi
instituído em caráter experimental, por prazo determinado, com
natureza precária e transitória.
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Essa precariedade também se dá em razão do
fato de seu pagamento ser feito com base em repasse de recursos
intergovernamentais, do Ministério da Saúde, ao Fundo Estadual da
Saúde, repasses esses que podem cessar a qualquer tempo, como se vê
do artigo 5° da Lei 8.975/1994, abaixo transcrito:
"art. 5° - As importâncias pagas a título de Prêmio Incentivo
serão cobertas, nos termos do inciso 11 do art. 4° da Lei
Complementar n° 204, de 20 de dezembro de 1978, com
recursos intergovernamentais repassados, mensalmente,
ao Fundo Estadual de Saúde - FUNDES.
O pagamento com recursos do Ministério da
Saúde fica evidenciado no regulamento do Prêmio, o Decreto n°
41.794/1997, que afirma:
Artigo 2° - O prêmio de que trata o artigo anterior será
concedido aos servidores em exercício na Secretaria da
Saúde e nas autarquias a ela vinculadas, desde que não
esteja percebendo ou venham a perceber vantagem
pecuniária de qualquer natureza ou qualquer fundamento,
custeada com recursos provenientes do Ministério da
Saúde/ Sistema Único de Saúde — SUS/ SP.
Se é assim, basta o Ministério da Saúde deixar
de repassar os recursos para o prêmio não poder mais ser pago, por
ausência de recursos orçamentários e fonte de custeio, que são os
pressupostos constitucionais para qualquer pagamento feito pela
administração pública (art. 169 da CF).
A precariedade do prêmio também se deduz da
própria estrutura do beneficio. É que para ser recebido é preciso
cumprir toda uma série de requisitos: assiduidade, conduta
exemplar do servidor, eficiência dos trabalhos que presta, e da
Instituição a que ele se vincula.
Ora, caso os serviços da Instituição se
deteriorem, o servidor se torne acomodado, sua conduta deixe a desejar,
ou mesmo, não alcance a pontuação mínima exigida, o pagamento deve
cessar imediatamente.
IXO
Q
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Procuradoria Judicial
É, portanto, o prêmio, forma precária
de pagamento, sujeita às contingências orçamentária, e
também, a toda uma série de requisitos ligados ao desempenho
pessoal do servidor, ou do órgão ou Instituição a que está ligado, que
por isso, pode cessar a qualquer momento.
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Estabelecidas essas premissas, perfeitamente
inteligível o disposto no artigo 4° da Lei 8.975/1994:
Artigo 4° - O Prêmio de incentivo não se incorporará
aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e
sobre ele não incidirão vantagens de qualquer
natureza, bem como os descontos previdenciários e
de assistência médica.
Parágrafo único - O valor do Prémio de Incentivo não
será computado no cálculo do décimo terceiro
salário a que se refere a Lei Complementar n° 644,
de 26 de dezembro de 1989.
Nem é preciso insistir que a Administração
Pública submete-se ao principio da legalidade (art. 37, caput, da CF).
Nessa linha de raciocínio, a atribuição de
vantagens, forma de pagamento e reajuste de salários dos empregados
públicos, é matéria de reserva legal, rigidamente disciplinada na
Constituição Federal e Estadual.
Além disso, essas Constituições estabelecem
também um estrito sistema para o aumento do gasto público com
pessoal, inclusive dos empregados públicos.
Estabelece o artigo 37, X, da Constituição
Federal:
"a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
trata o § 4° do art. 39 somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em •
cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma
data e sem distinção de índices;"
Como se vê desse inciso, a Lei que fixa ou altera
vencimentos depende de iniciativa do Chefe do Poder Executivo nos
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Procuradoria Judicial
termos do artigo 61, parágrafo 1°, II, letra "a", da Lei Maior, e,
além disso, de previsão em diversas leis orçamentárias (art. 169
da Constituição Federal).
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Estabelece o referido artigo 169 que:
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"A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não
poderá exceder os limites estabelecidos em lei
complementar."
§ 1° "A concessão de qualquer vantagem ou aumento
de remuneração, a criação de cargos, empregos ou
funções ou alteração de estrutura de carreiras bem
como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer
título, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
poder público só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente
para atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
II se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicos e as
sociedades de economia mista.
Alexandre de Moraes' esclarece:
"As matérias enumeradas no art. 61, § 1° da
Constituição Federal, cuja discussão legislativa
dependem da iniciativa privativa do Presidente da
República, são de observância obrigatória pelos
Estados-membros que, ao disciplinar o processo
legislativo no âmbito das respectivas Constituições
estaduais, não poderão afastar-se da disciplina
constitucional federal"
Ressalte-se também que o Estado tem
autonomia administrativa para fixar a remuneração de seus servidores
(art. 25 da Constituição Federal).
Ora, o prêmio de incentivo foi instituído através
de lei estadual, por iniciativa do Chefe do Poder Executivo, com
recursos advindos do SUS, e, portanto, previstos na legislação
orçamentária.
I. Constituição do Brasil Interpretada. 7 ed., editora Atlas p. 1125.
10
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Procuradoria Judicial
Além disso, como o Estado membro tem
autonomia para legislar sobre a forma de remuneração de seus
servidores, pode instituir o referido prêmio de incentivo.
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A Lei instituidora é assim perfeitamente
constitucional, pois obedeceu aos parâmetros orçamentários, à reserva
4egal, o poder de iniciativa, bem como a competência constitucional
legislativa.
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Evidente também que o Estado, se tem o poder
de instituir o prêmio, tem o poder para estabelecer as condições de seu
pagamento, seu regime jurídico, natureza, e quais os seus efeitos.
Seria absurdo pensar que se o Estado pode o
mais - legislar para instituir o benefício, não poderia o menosdisciplinar os seus requisitos, seus parâmetros de pagamento e
incorporação e os seus efeitos.
Não há dúvida que a lei pode estabelecer se
determinado pagamento tem natureza salarial ou não, se ele se reflete
em outras verbas, ou não.
Sendo assim, o artigo 4° e parágrafo único
questionado, podem negar ao prêmio de incentivo o caráter salarial, e
por isso, vedar sua incorporação e reflexos sobre outras parcelas pagas
aos servidores.
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Funda a autora a sua pretensão de
incorporação do prémio de incentivo aos vencimentos dos servidores,
bem como aos reflexos, na alegação de habitualidade do pagamento.
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Tal posição, no entanto, não se coaduna com o
regime de direito público, a que se submete o patrimônio da
administração, seus bens, dinheiros e pagamentos.
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Assim, evidente que o aludido artigo 457 da
CLT não tem aplicação no caso em questão, pois não pode determinar a
quebra da legalidade, em razão do disposto no artigo 37 da Constituição
Federal e da Lei 8.975/1994.
Além disso, o patrimônio público é submetido à
regime jurídico de direito público, não sendo passível de alienação,
prescrição, penhora ou oneração2.
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Cf. Direito Administrativo, Maria %avia Zanella di Metro, 18. Ed. Atlas. p. 584
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
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Procuradoria Judicial
Na seara do direito de propriedade, por
exemplo, não se admite que o uso sem oposição de bem público,
com habitualidade, gere o direito ao usucapião, transmute o bem de
público em privado3, e permita sua aquisição por particular.
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Pelas mesmas razões, a habitualidade do
pagamento não pode gerar, quando se trata de dinheiro público, direito
subjetivo, nem transmutar a natureza do que foi determinado pela lei.
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Portanto, ainda que a autora tivesse provado a
habitualidade, ônus que sã a ela competia, essa eventual habitualidade,
não transmuta a parcela paga em verba salarial, e não permite sua
incorporação aos salários, e eventuais reflexos, pois a natureza salarial,
incorporação e reflexos, sô podem ser fixadas por lei.
É cediço que a Administração está adstrita a
princípios constitucionais, em especial, o da moralidade e da legalidade
(artigo 37, caput, da CF).
Tudo isso está a demonstrar que a alteração da
natureza do prêmio de incentivo, de sua forma de pagamento, sua
incorporação ao salário e de seus reflexos, requeridos pela autora,
afronta a Constituição e a lei instituidora, e por isso, não podem ser
deferidos.
É que como sobejamente demonstrado, a
incorporação do prêmio ao salário, e os reflexos nas demais verbas
requeridas, depende de lei especifica (art. 37 X) de iniciativa do Chefe do
Poder Executivo (61 § 1°, II, "a" e "b") e aprovação em leis orçamentárias
(art. 169, § 1°, I e II da CF).
Os limites para o gasto público; inclusive com
pessoal, são fixados por um conjunto de leis, e seu aumento também se
submete á iniciativa e aprovação em leis orçamentárias.
•
Esses limites foram estabelecidos,- e
cuidadosamente regulamentados na Lei Complementar 96/99 que
disciplina as despesas com pessoal, e Lei 101/00, a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
A despesa, para ser ordenada, por sua vez,
deve ser acompanhada da Demonstração do Impacto Financeiro e
da Declaração de Responsabilidade (com justificação de
adequação orçamentária e compatibilidade com o plano plurianual
e LD0).
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Súmula 340 do STF estabelece: desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens
públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Procuradoria Judicial
Qualquer determinação de gasto
público desprovido das formalidades legais é considerado não
autorizado, irregular e lesivo ao patrimônio público pelo artigo 15,
caput, da Lei Complementar n° 101/2000.
Além disso, a concessão de beneficies sem
autorização legal, sem adoção dos procedimentos administrativos
adequados, é severamente punido pela lei de improbidade
administrativa, que expressamente veda essa conduta no seu artigo
1.0 (Lei 8.429/92 );
"[..)
7 - Conceder beneficio administrativo ou fiscal sem
observância das formalidades legais ou regulamentares
aplicáveis à espécie.
9 - ordenar ou permitir a realização de despesas não
autorizadas em lei ou regulamento;
11 - liberar verba pública sem a estrita observância das
normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a
sua aplicação irregular."
DA DIVERGÊNCIA FURISPRUIïENCIAL.
O C. Tribunal Superior do Trabalho vem
reiteradamente decidindo que em razão do princípio da legalidade,
eventual habitualidade, não transmuta a natureza do prêmio de
incentivo, e nem gera direito à incorporação e reflexos.
A recorrente transcreve, nos moldes da
Súmula 337 do C. Tribunal Superior do Trabalho, a ementa e trecho
do acórdão acima referido, que se posicionou de forma diversa da r.
decisão recorrida, ora utilizados para confronto com o v. acórdão:
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Portanto, forçoso convir que o V. Acórdão ora
recorrido está em dissonância com a pacifica jurisprudência atual,
especialmente do C. Tribunal Superior do Trabalho, devendo ser
integralmente reformado, a fim de que o pedido seja julgado
integralmente improcedente.
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No que tange aos juros de mora entendeu o v.
acórdão ser aplicável a espécie a Lei n° 8177/91, artigo 39, parágrafo
primeiro.
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Sem razão, contudo.
A Medida Provisória n° 2.180-35, de 24 de agosto
le 2001, acrescentou o artigo 1°-F à Lei n° 9.494/97, que passou a ter
a seguinte redação:
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"Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública
para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e
empregados públicos, não poderão ltrapassar o percentual de seis por
cento ao ano."
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Impende ressaltar o caráter cogente dessa
disposição, que tem incidência imediata nos feitos em andamento
É de ser destacado também, que a matéria já foi
objeto de exame pelo Pleno do TST, que adotou o posicionamento, no
sentido de que após a publicação da Medida Provisória referida, nas
condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora de
meio por cento ao mês. ( OJ N° 07 DO PLENO DO TST). No mesmo
sentido caminhou o Pleno do TRT- 2' REGIÃO, ao editar a Sumula n°
09.
Ante o exposto, impõe-se a observância do
percentual de juros previsto na legislação citada, fixando-os em 0.5 c/0
ao mês.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
JUROS DE MORA
ANTITESE REGIONAL: (....) 5. Juros. Fazenda
Pública. A responsável principal pelo pagamento
dos títulos deferidos é a la ré (CPTM). A Fazenda
Pública é mera garante da obrigação, incidindo
juros de mora de um por cento ao mês (Lei n°
8.177/91, art. 39, § 1°).(....)
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PARADIGMA REGIONAL — CONFLITO DE TESESTRT-15a REGIÃO
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PROCESSO N°1900-1993-003-15-00-0-AP
DECISÃO: 040497/2009- PUBLICADA EM
01/07/2009
RELATOR:JOSÉ PEDRO DE CAMARGO
RODRIGUES DE SOUZA
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EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO - FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA — ART. 1°-F DA LEI 9.494/97 MEIO POR CENTO, A PARTIR DE SETEMBRO DE
2001 - Nos processos em que a Fazenda Pública é
parte deve-se atentar para o disposto no art. 1°-F
da Lei 9.494/97 - acrescentado pela Medida
Provisória 2180-35/2001, que passou a
disciplinar os juros moratórios de 0,5% ao mês
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Procuradoria Judicial
nessa hipótese, os quais serão aplicados a
partir de setembro de 2001, conforme
preconiza a Orientação Jurisprudencial do
Tribunal Pleno do TST, de n° 7.
Agravo provido.
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VOTO
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2 - Mérito
Nas demandas que envolvem a Fazenda Pública,
como é o caso da executada, serão aplicados os
juros de 0,5% ao mês, limitados a 6% ao ano, a
contar da publicação da MP 2180-35/01, de
27/08/01, que acrescentou o art. 1° - F à Lei
9494/97, que estabeleceu:
"Os juros de mora, nas condenações impostas à
Fazenda Pública para pagamento de verbas
remuneratórias devidas a servidores e empregados
públicos, não poderão ultrapassar o percentual de
seis por cento ao ano."
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Aliás, esse, também, é o entendimento
consubstanciado na recentíssima Orientação
Jurisprudencial do Tribunal Pleno do C. TST, de
n° 7, que dispõe:
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PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO
DA FAZENDA PÚBLICA. LEI N° 9.494, DE
10.09.1997, ART. 1°- F. DJ 25.04.2007
São aplicáveis, nas condenações impostas à
Fazenda Pública, os juros de mora de 0,5% (meio
por cento) ao mês, a partir de setembro de 2001,
conforme determina o art. 1°-F da Lei n° 9.494, de
10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória n°
2.180-35, de 24.08.2001, procedendo-se a
adequação do montante da condenação a essa
limitação legal, ainda que em sede de precatório.
Em assim sendo, o agravo merece ser provido
para o fim de determinar que os juros de mora
sejam calculados de acordo com o que estabelece
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Procuradoria Judicial
o art. 1°-F da Lei 9.494/97, ou seja, a partir
de setembro de 2001.
A agravante está isenta de eventual condenação
em custas processuais, nos moldes do Decreto-lei
779/69, art. 1°, VI.
Pelo exposto, conheço do agravo de petição e, no
mérito, dou-lhe provimento para determinar que
os juros de mora previstos no art. 1°-F da Lei
9.494/97 sejam calculados a partir de setembro
de 2001, isentando a agravante de eventual
condenação em custas processuais, nos moldes
do Decreto-lei 779/69, art. 1°, VI.
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Assim, para a hipótese de manutenção do v.
acórdão, os juros de mora devem ser fixados de acordo com o artigo 01F, da Lei 9494/97, Orientação Jurisprudencial n° 07 do Pleno do TST e
Súmula n° 09 do TRT- 28 Região, em 0.5% do mês.
1/1 DAS CUSTAS Violarão ao artigo 790, I A da CLT
—
-
A decisão impugnada manteve a condenação da
FESP ao pagamento de custas. Entretanto, a Fazenda do Estado de São Paulo
é isenta do recolhimento de custas processuais, conforme prevê o artigo 790, I- A, da
CLT.
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E) DOS DESCONTOS FISCAIS
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Or
A decisão impugnada manteve sentença que
reconheceu o direito do reclamante de abater imposto de renda da
condenação em flagrante contrariedade á Súmula 368 do TST.
Súmula n° 368 - TST - Res. 129/2005 - 121 20, 22 e
25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais n%
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32, 141 e 228 da SD1-1
Descontos Previdencitios e Fiscais - Competência Responsabilidade pelo Pagamento - Forma de Calcuki
I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o
recolhimento das contribuições fiscais. A competência da
Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições
previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em
pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo
homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ n°
141 - Inserida em 27.11.1998) (Alterado) - Res. 138/2005, DJ
23, 24 e 25.11.2005
11- É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do
empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em
relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da
condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao
final, nos termos da Lei n° 8.541/1992, art. 46 e Provimento da
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Procuradoria Judicial
CGJT n° 01/1996. (ex-OJ n° 32 - Inserida em
14.03.1994 e OJ n° 228 - Inserida em 20.06.2001)
III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de
apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4°, do Decreto
° 3.048/99 que regulamentou a Lei n° 8.212/91 e determina
que a contribuição do empregado, no caso de ações
trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se
as aliquotas previstas no art. 198, observado o limite
máximo do salário de contribuição. (ex-OJ n° 32 Inserida em 14.03.1994 e OJ 228 - Inserida em
20.06.2001)
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Posto isso, a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO requer a esse Coleado Tribunal Superior do Trabalho
digne-se conhecer do presente recurso, ao final, dando-lhe
provimento para reformar o acórdão do Egrégio Tribunal Regional e
acolher a improcedência total do pedido, para todos os efeitos.
São Paulo, 09 de dezembro de 2010.
RICARDO GOUVEA GUASCO
Procurador do Estado
OAB/SP 248.619
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ste documento foi assinado digitalmente através do Sistema EDOC da
ustiça do Trabalho, com as seguintes informações:
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Nome: RICARDO GOUVEA GUASCO
CPF: 30403221846
Número de protocolo: 2680193
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Número do processo: 02169200838202004
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JUSTIÇA DO TRABALHO
e•DOC - Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos
RECIBO
O Sistema e-DOC, da Justiça do Trabalho, registrou recebimento do documento descrito abaixo:
Número de Protocolo 200193
Data e hora do recebimento 00112/2010 20:23:34 (Horária de Brunia)
09/12/2010 22:23:34 (Horário Universal • UTC)
Número do Processo 02169200838202004
Destino da Petição Tribunal Regional: TRT2
Unidade Judiciária: Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região
Responsável pela assinatura RICARDO GOUVEA GUASCO
digital 304.032.218-46
f0A13)248619
Tipo do Documento RECURSO DE REVISTA - Interposição
Nome do documento principal RR PRÊMIO INCENTIVO TEREZINHA.pdf
Anexos -4Número total de páginas 22
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Página 1. de 2
Processo: 0216900-38.2008.5.02.0382
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 2' REGIÃO
RN-0216900-382008.5.02.0382 - Turmá 10
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RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s):
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
Advogado(a)(s): CLAYTON ALFREDO NUNES (SP - 98135-2D)"
Recorrido(a)(s): TEIIEZINHAMIOORANCI SANTOS
-Advogado(a)(S): AIRTON CAMILO LÉITEMUNHOZ (SP - 65444D)
Deve ser indeferido o processamento do Recurso de Revista
•da reclamada, direcionado contra o não conhecimento da remessa oficial, por
incabível. E -Isso, tendo em vista a. falta da interposição do recurso cantaria
voluntário contra a decisão de primeira instância, sendo certo que, cem o não
conhecimento da remessa necessária, não houve agravamento, na segunda
instância, da condenação,que lhe foi imposta.
Nesse sentido, o direcionarnento da ' Orientação
Jurisprudencial n° 334,,cujo teor 'e oSeguinte:
"OJ SDI-1 n° 334 - Remessa ex officio .Recurso de revista.
Inexistência de recurso ordinário voluntário de ente publico. Incabível. DJ
09.122003 - Parágrafo único do artigo 168 do Regimento Interno do TST.
Incabivel recurso de revista de ente publico que não interpôs recurso
ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de
ter ,sido agravada, na segunda instância, a condenação imposta. ERR
522601/1998, Tribunal Pleno. Em 28.10.2003, o Tribunal Pleno decidiu, por
maioria, ser incalmvel recurso de revista de ente público que não interpôs
recurso ordinário voluntário". •
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Após a publicação, decorrido o prazo legal sem a interposição
de recurso, os autos retornarão à Vara de origem, ficando dispensada a
emissão de certidão de trânsito em julgado, nos termos do artigo 146 da
Consolidação das Normas'da Corregedoria Regional - Provimento GP/CR n°
13/2006.
,
Doeumentb assinado eletronicamente por orna Maria Prime Franjo'', Desembargadora Vice-Presidente Judicial, em
11/04/2011 às 14;27 (Lei 10419/2006). ;
Página 2 de 2
Processo: 0216900-38.2008.5.02.0382
pop.ERJuniciÁRjo,,.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT:r REGIÃO
Rij-0216900-38.2008.5.02.0382 - Tonna 10
Intime-se.
São-Paulo' 11 de abril de 2011.
Sonia Maria PrineeFranzini
Desembargadora Vice-Presidente Judicial
Cedificaque o presente despacho foi publicado no DOe(ntron leo do
tribunà Regional do Trabalho da 2° Regido, nesta data
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p l Eunie:AnanCi de Souza
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e Diretora da Secretaria de Apoio Judiciário
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Documento assinado eleftonicamente por Sonia Maria Priace Francini; Desembargado Vice-Presidente Judipial, em
11/04/2011 às 14:27 CLei 11.419/2006).
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO - TRT 2a Região
PROCESSO TRT/ SP k\19 02169003820085020382 (20090,5,40551)' .
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Nesta .data, fiz
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de 2011
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MARTA INEZ PERES EIAZOTTO
...,Decrott;er até 2/06✓2.011.
Recebi, nesta data, os presentes autos.
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Serviço de Protocolo e Informações Processuais
EXMO. SR. DL PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO
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TRABALHO DA 2' REGIÃO
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Dst SP 710 60 Proa 02169003820085020382
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Prot. 82723 P18 Acórdão 20101195170
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JULGADO C/ RR DENEGADO
FORA DO PRAZO 15/06/2011 à 30/06/2011
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Processo n° TRT/SP n° 02169.2008.382.02.00-4
TEREZINHA MIGORANCI SANTOS
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FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRA
A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por sua
procuradora infra-assinada, nos autos supra, não se conformando com a r. decisão de fls.
159/160, que denegou seguimento ao Recurso de Revista, vem, mui respeitosamente, com
fundamento no artigo 897, "b" da Consolidação das Leis do Trabalho, c/c artigo r
,
In, IV e VI do Decreto-Lei n° 779/69, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO
para o C. Tribunal Superior do Trabalho, através das razoes anexas, requerendo seu
processamento e remessa, na forma do Comunicado GP n° 11/2010, da Resolução
Administrativa n° 1418/10 do Órgão Especial do C. Tribunal Superior do Trabalho
e do Ato Conjunto TST-CSTJ n° 10/2010, que dispensam a apresentação das peças
transladadas dos autos principais. Portanto, esta agravante deixa de acostar cópia
das respectivas peças.
Termos em que
Pede Deferimento.
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Pa Gonçalves Silva Filho
Procurador do Estado
OAB/SP n° 234.469
Rua Maria Paula, 67, 11° andar, São Paulo/SP
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PROCURADORIA GERAL. DO ESTADO
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RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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AGRAVADA: TEREZINHA MIGORANCI SANTOS
EGRÉGIO TRIBUNAL
DOUTOS JULGADORES
O despacho da ilustre Presidência do Regional denegou
seguimento à Revista, sob fundamento de que a inexistência de recurso voluntário da
Fazenda impede o recebimento do recurso, merece cabal reforma.
Trata-se de ação movida por empregada pública com pedido
de integração de prêmio de incentivo ao salario para efeito de reflexos em 13 salários, férias
e FGTS.
A primeira instância, contrariando a jurisprudência pacífica
deste Egrégio TST, determinou a referida integração.
Houve remessa dos autos à segunda instância, mas o TRT
não conheceu da remessa necessária sob o fundamento de que o valor da condenação era
inferior ao previsto na legislação processual
Pese a posição regional e o do despacho denegatório a
solução não foi a mais acertada.
Como se demonstrou na revista, a sentença ao estimar o
valor da condenação deixou de considerar as verbas vincendas, e por isso, a decisão por ser
ilíquida, se submete à remessa necessária, para efeito recursal.
Diante disso, imperioso o conhecimento da revista
interposta para que se determine que o regional conheça as teses debatidas, até porque, co
Rua Maria Paula, 67, 11° andar, São Paulo/SP
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
ProturactorLa. Jutottc.A.M.
a remessa necessária é dotada de efeito translativo, que permite o exame completo dos
fatos e fundamentos da causa.
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Ante o exposto, a Fazenda do Estado de São Paulo, reiterando os
termos do Recurso de Revista, pede e espera o provimento do presente AGRAVO DE
INSTRUMENTO, para que seja reformada a r. decisão que denegou seguimento à
Revista, determinando-se a subida dos autos a este C. Tribunal Superior do Trabalho.
São Paulo, 4 de jullio de 2011.
Paulo Gonçalves Silva F'
Procurador do Estado
OAB/SP n° 78.489
Rua Maria Paula, 67,11° andar, São Paulo/SP
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante(s):
FAZENDA PÚBLICA DO ESTÁDO DE SÃO PAULO ,
AdvogadO(a)(s):
Agravado(a)(s):
Advojado(a)(s):
CLAYTON ALFREDO NUNES (SP - 98135-D)
TEREZINHA IWIGORANCFSÁNTOS
AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (SP - 6$444-D)
Mantenho o despacho agraVado Prodessejse o Agravo de
Instrumento.
São Paulo; 02 de agosto de 2011,
Sortia Maria Prince Franzini
Desembargadora Vice-Presidente Judicial
CertificoMe, por edital publicado nesta data:no DOeletrônico do'
Tribunal Regional 4o Trabalho da 2! Região,' o(s) agravado(s) foi(foram)
intirnado(s) para apresentar contraminuta e contrarragies.
São Paulo,
0 9 A60 '2011
,Eunice Avariei de‘Souza •
Diretora da Secretaria de Apoio Judiciário
fls. 1
Documente assinado com certificado eligital por Sonha Marie Prince Franzir-Il.Desembargadora Vice-Presidente Judicial, em 02/08/2011 es 12:44h (Lel 11.41912006)
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José Marfa*I6elro$ores.
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EXIVIO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO TR1BIMAII RÉO101\TAL*DO
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Dst SP TIO 78 Proe 0216900382008.5020382
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Prot . 88852 EDC Acórdão 20101195170
JULGADO C! RR DENEGADO
NO PRAZO 10/08/2011 à 17/08/2011
Processo tf 0216900-38.2008.5.02.0382
Agraante : Fazenda. do Estado -de São Paulo.
TEREZINHAMIG01241VCISANTOS,
agrayailôrioS
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. . , •autoS:do. prneesãO:e1U
, epígrafe,
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pôr. seu .procurador pie- OSsubscreva, vem :a presença,: depV.Exa. para
Paia: apresentar>,
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Nestesctermos
e,deferimento
São Paulo, 11, de, agosto.de 2011.
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Airton Camilo Leite illanhoz
OABSP - 65 444
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Rua Barão dé Itaiaininea/ 297 - Andak=..ejt° 402 ,Centeo-SlioPaido
Cap: 01042-001
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Fones = Fax: (011) 32.31-2429 =32.31-,24L11 - 32,31-51.2p- - ewnalknagnison@euteoafrsnorgbe
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Jose Xdrki Ri6eird Soares
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COLENDO TRIBUNAL ifciPERIOR:DaTRABAIII0.:
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' Processa n° 0216900-382008:5:02.o382
Agravante : fazenda do Estado de ,São Pão,
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Nill'AMitA, DE AGRAVO i/EIN.STRUM[ENTÓK
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despalho que: denegou Seggithento::aa Recurso
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bem denegado peló, a Tribunal Regional,' ó recurso :• de revista
inteiPoSto não atende as normas exigíveis à espécie. • • .
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A E, Turma regional decidiu de acordo com disposto rio artigo 475,.§ 2° da CPC. • ã
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Quanto á divergência iurisprudenCial, 'a citada nela agravante, além Mi
de desatualizada é totalmente inservivel para .o fim Pretendidó, eis ri%
Que ião atende >ao disposto na 'na Súmula 337,1, "a" deste. C g2
Tribunal, e ainda ao diSpOstono artigo 896. alínea "a" da CLT.
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Rua Barão deltapetinniga, 29T- 4' Andar -- ar 402 - Centro São Paulo /'SP Cep: 01042001- :
Fones Fox: (011) 3231-24.79 - 3231-283 1 - 32.31-5129 e-mail, munhoz@aababsixorit"fr
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Sahente-se/amda' que a decisão do v. acórdão, está`de acordo com o disposto na
Súmula 303 do C Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe:
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"Fazenda Pública. Duplo grau de , iurisdicao
Está sujeita ao duplo grau ,de jurisdição, Mesmo na
vigência da CF/1988, decisão contrária à: Fazenda Publica, a
salvo:
à quando a condenação não ultrapassar o valor
correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos
h) quando a decisão estiver em consonância com
decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com
. enunciados de Súmula ou Orientação Jurisprudencial
do Tribunal Superior do Trabalho." (grifou-se).
Assim, ante o dispostd nas Súmulas 126 e 221, II deste C. Tribunal, correto o
entendimento do despacho'que denegou seguimento ao recurso interposto pela ora
agravante. ,
CONCLUSÃO
Pelo exposto, não há como acolher as,pretensões da empresa. agravante 28
devendo o -agravo em questão ser' rejeitado, como medida de Justiça.
São Paulo, 11 de agosto de 2011.
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OAB/SP- 65.444
- Rua Bera° de Rapais:fraga, 297 — Andar — ejt° 402 - Centra - São Paulo / Sl' - Cept 01042-001
Fones.— Fax: (011) 32.31-24. 79 — 32.31-28.11 - 3231-51.29 e-mail: [email protected]
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JESte documento foi assinado digitalmente-através do Sistema EDOC da
1/4.
Juitiça do Trabalho, com as seguintes informações:
Nome AIRTON 'CAMILO LEITE MUNHOZ
CPR: 5A192488820
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Numero de protocolo: 4068852
Numero do processo: 0210900-38,2008.5.02.9:W
•
Esta tarja não vale como recibo.,
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o
co
co
• JUSTIÇADO tRAPALHO •
•
;e-DOC - Sistema Integrado de Protocolizeção e Fluxo, de DoCumentos Eletrônicos
.
RECIBO
-
O Sistema e-DOC, da Justiça do'llabalho, registrou reotbimento do documento desurde abaixo:
,
•
Número de Protocolo 4068852
•
'
Data e hora do recebimento 12/00011 09:26:02 (Horário deiBrasília)
12/08/201112:25:02 (Horário Universal - UTC)
Ni-Micro do Proosisso 0216900-38.2008.502.0382
• • • ••
Destino daPeticão Tribunal Regionat TRT2
Unidade Judiciaria: Tribunal Regional do Trabalho da 2° Região
Responsavelpela assinalara AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ
Tipo do Documento CONTRA-RAZOESKONTRAMINUTA aprenentandormandest
Numa do documento principal 0216900-39.2008..5.02.0382 -Contraminuta de AI - Terninha Migoranci Santos X Fesb.pdt
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Númeria total de Páginas
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etim4telte 240Roz : =
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EXMÓ SR. I R. JUIZ PRESIDENTE; DO; TRIBUNÁL 1 E0101CIAI.; .D0
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TRABALHO DA 28 REGiÃO
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Da! SP T10 88 Proc 02189003820085020382
L:
4
Prot. 88792 EDC Acórdão 20101195170
JULGADO C/ RR DENEGADO
NO PRAZO 10/08/2011 à 17/08/2011
ocesso
Reá;
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0 16900-38.2008.5.02.0382
Faierida.do.EStadode Sg.6aU10::!.
TEÈEZINH4 -Mth0RANQ' SANTOS,, recorrido :,nos, a* utos do PrOacsso 'em N d
epígrafe- por seu procurador que. a eata..subscreye Nem ra presença. de V.Éxa. param
aPWseurar em ane$, suas, coaZOES ao Recurso: de' RevistafiUterposto i„;
pela „recorrente. . 2
8
•estes termos
São'Eaulo;'11. .aádtto.d4014:
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Airton Camilo Leite Munhoz
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RuOurift6dellopetinin:gti,297;f4Ingartje,02-;- :eantrá-‘Sãoaiglik/SP:reeim0.101200.1i: -On4g.4.M.:0143231-247934j4811 J43,141:j9..:Infepruighp401100abspumk
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Airton CamifO Leite Ximãoz fflt
3ose Marta JRióétro Soares
Leonardo Ambse..Ntunfioz -
ADVOCACIA
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• COLO TRIBUNAL SUPERIOR•DO TRABALHO
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Processo n° 0216900-382008.5.02.0382
RecOrrente : Fazenda :do Estado de São Paulo
Bodertid Terezinha Migoranci Sentis'
•.Turnia:•.:.
Náo tern •qualquer fundamento le
pretensão: da: i.eeOrrente,;?.eiS -que 'o • v.
•AcordiO*• prol'atádo com base na legiSlaeâo =
vigth, na Jthisprudenbiaes F.;-•
Aommante, em.. nossos, Tribunais Trabalhistas e =plenamente de, acordo come as
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.•'••'
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provas constantes nos autos
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PRELIMINARMENTE
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DO ;NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
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ACÓRDÃO PROLÁTADÓ-DE ACORDO.COM
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0.41
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Nao7há como acolher o recurso interposto, por re49 preenchidos Os requisitOá da c s,e2
ao
Suthula 297,deste C. Tribunal:
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/AN
A decisão do E. Tribunal Regional está de 'acordo com a SÚMULA 303 do c
Hei
Orf
Ag
Rua Rareia de RaPetininga, 297 4° Andar - ejt° 402 -Centro -Sio Paulo SP- - Cepi 01042-001
Fones - Fax: (011) 32..31724:W 32.31-28.11 - 32,3141.4 7 e-mail [email protected]
.
ZN
•
-
Eli •
Airton candtO Leite Munhoz
-joie XeírictalSeireSoitres'
tàeoilartkáikrivaa ›tunnea
AffirocAcut
,... °)oc;
Tribunal Superior do Trabalho, razão pelaqual, não. pode ser conhecido o recurso em ...="
Quanto a divergência iurisprudencial, as citadas são totalmente
desatualizadas inseraveis para o fim Pretendido.
g
0,
• .____
.
AsSith, :requer,. áeja acrilludá,a p escute preliniinat;, para não Conhecer O. recürso de
revista interposto.
Não 'sendo este o entendimento .de V.Exa. e para não perder a oportunidade
processual, apresenta a seguir suas
CONTRRAZÕES DE RECURSO_DE REVISTA
DO NÃO CONHECIMENTO`DO RECURSO DE OFFíCIO
Não há como acolher a pretensão da recorrente, ante' a edição da Lei 10.352/01
flue alterou o artigo 475 do Código de Processo Civil. Veja-se:
ARTIGO 475 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
/
9
'Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição não °
produzindo efeito senão depois 'de confirmada pelo
tribunal, á sentença:
ow
I — proferida contra a União; o Estado, o Distrito Federal, :N 2
o Município, e as respectivas autarquias e funrlaçoes de P,
direitopUblico;
,
1:( - que julgar procederdes, no todo ou em parte, os w j,,t
embargos a execução, de divida ativa da Fazenda Pública 5, tã
ó.
jart. 585, W).
E-,
ON
Rua Barãn de Itapetininga, 297 Andar— ar 402 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001
Pones — Fax: (011) 32.31-24.79,32.31-2011 - 3231,11.29 [email protected]
ZN
2
'Airton Cerni° telte 7t(iinosi
Jose Xorki 'Melo eàéace
Ceonarap kruaa
1° Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a ~4)
remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o u===.5;
fazendo, deverá o presidente do tribpnal avocá-lo.
0.
2 1-1
o
2°,1Nlo se •aplica o disposto -neste artigO
sempre nue a condenação; ou o. direito ffl"
controvertido, for de valor certo nao
excedente a b0 sessenta) salários minithos,
buli como no caso de procedência dos -embargos do
devedor fia execução de:dNida ativa do mesmo valor.
' (grifou-se)
sentença ora recorrida, arbitrou o valor -em R$ 10.000,00 (dez mil reais), Milito
inferi& ao teto de 60 salários anínimós, que na Opina da pr.:ilação da r:, sentença; , • .
(feVereir6 de 2009), coirespthidia a R$ 27.900 00 (60 x R$ 465,00), motivo pelo
qual, anliCavel o disnosto no § 2° do artigo 475 do CPC, corno acama oposto:
:esta'foririà ayitteljsão da -recorrente contraria o referido dispositivo legal, iCdotivo
elorcluil; ffPode ser acolhida.
'
.
o
A decisão: do v. acdrdlo
h está de acordo com o dispoto na Sumula 303 do . C glpí
tribunal stiperior do Trabalho, que assim disp5e: ".
..
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r:".
SIJWILA 303
`,`Fazenda Pública. • Duplo . grau -\ de
. Está sujeita ao duPlo grat de jurisdição, mesmo
vigência da CF/I988 ‘decisão contrária à Fazenda Pública; !:1,1
salvo:
•
•
'
.al tufando a condenarão não .ultrapassar o valor g c°
correspondentea 60 (sessenta) salários infida-los; P:
19) quando a decisão, :estiver em consonância com ';g1
decisão plenária do. Supremo Tribunal Federal ou com o
enunciados de 'Síthiula ou Orientação Jurisprudencial
do Tribunal Superior do Trabalho:" (grifou-se)
1-1 el
Rita florão deltaletidinga, 297 - 4° Andar -- ejf 402 - Centro -São Paulo / SP Cep: 01042-01
Fones — Fax: (011) 3231-24.79 3Z31-28.11 - 3231-51.29 - e-mail: [email protected]
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Airton cámifot.clte ,iftmfioz.
Jose 3rfa1%2 Ri6eIro Soaresfaçoilarao
Arrtibi2tfunhoz
•
DA JURISPRUDÊNCIA
•
o
Sobre Oasstinto„cumpre.ressaltár, o seguinte
d :.
• julgao
17,
"... O v. acórdão de fis. 136/137 conheceu da remessa ~ .
oficial, entretanto, verifica-se que o julgamento =—`'
embargado incidiu em equivoco na análise dos
pressupostos extrínsecos do recurso, portanto é de se
imprimir efeito modificativo à decisão embai., ada,
senão vejamos:
Ante o disposto na Súmula :303 "a" do C. Tribunal
Superior do Trabalho, com •a redação dada pela Resolução
129/2005, assim como na dicção do artigo 475, § 2° do
- código de Processo Civil não se justifica a remessa
oficial, pois o valor provisoriamente arbitrado à
condenação — R$ 5.000,00 — é inferior a sessenta
salários mínimos.
,
Portanto, não há que se conhecer da remessa oficial.
Assim, acolho os embargos declaratórios, com- :3;
incidência de efeito modificativo, para que a decisão do -6Ã
acórdão embargado' seja pelo não conhecimento da 121remeSsa de oficio" (grifou se) .r-
No
Acórdão 05 1 813/2009 PAU Processo 0122972008-121- 247
15-004 — Embargante: José Leite da Sifita — Embargado.:
Fazenda do Estado de São Paulo.- zla Turma — 7a. Câmara< 1
do Tribunal Regional ,do Trabalho da 15ategiãO — t rt
Publicado do > DOESP de 28.08.2009
Relator:
Desembargador Laurival Ribeiro da Silva Filha
c., 2
-
-
a.
•
a
c,
ND'
Digite de todo o exposto, não há como acolher a pretonsão da recorrente a respeito z
cç°
do assunto.
. O
ai C,
mo
"Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar— cjt° 402 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001
Fones - Fax: (011) 3231-24.79 —32,31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail• ptunhoz,adv.oabsp.org.br
L0
CONCLUSÃO
~1- P1
O
=E
não bá como dar provitnento ao recurso em questão, devendo a demao do E
Tribunal: Regional ser mantida quanto aos toPicos aqui abordados,, mantendó-se a —a' o
condenação quanto ao pagamento das verbas deferidas, coiro pleiteado na inicial. '
DO PRÉQUESTIONAIVIÉNFO
Na éVeititalldade de sei:acolhida o recurso da Pateada, o que se admite apenas a
:titulo de argumentação, requer finahnente, para:fms de prequestioliaineuto, que
---eatáE: Turma se manifeste expressamente' sobre o artigo 475, S 2° do Código de
Érddesso Civil e Sumula 303 deste C.Triburial.
2Iirton Camilo Leite Munhoz:
• 021B/SP:1/4. 61444, ,
•
Rua Bardo tle ltdpetininga; 297 -4°Anda r er 402'- Centro - São Paulo). SP - Cep: 01042-001
Fones -Fax: (011) 32.31-24.79 -32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: ninnhozgadr.oabsp.org.br
cp,
>
(71
Este documento foi assinado digitalmente através do Sistema EDOC da
_
Justiça do Trabalho, com as seguintes informaçoes:
Nome: AIRTON CAMILO- tlEITE MUNHOZ ,
,CPF: 59192488820 • •
Numero de brotodolo: 4068792
Número do processce0,216906-38.2008.5.02:0382
Esta tarja ned vale como recibo.,
•
-JUSTIÇA DO TRABALHO
11; I ntegrado de Protocolizaeão eFluxo de Documentos Eletrônicos
O-DOD
RESO •
>
O .gistema e-1/60;
dà itustiCido Trabalnd, registrou Mcelimento do documento descrita a ixo
,
•
.. .
Nublem de Pratoccdo 4068792
'
Data ê hora do recebimento 12/082011'09:12:04 (Horário do Brasília)
12/082011 1222:04 (Horário Universal • UTC)
-, •
Ritmar° do Pintesso, 0216900-38.2008.5.02.0382
•
no dá Porção Tribunal Regional: TRT2
Unidade Judiciária: Tribunal Regional do Trabalhe da 21. Região
Respons
pela assinatura AIRTON CAMiL0 LEITE MUNHOZ
591.924.888-20
•
PAI:165444
anta ofthanIfeel • Tipo do Documento CONTRA
HRA2OEI/CONTRAMINUTA ‘. aproa
Nolpá do thiciunanto Principal 0216900-382008.8.0
. 2.0882 - Cobtrarrathes de
Ánexos -x
Número total de páginas 7
- TerezinhiMigaranel Santos x Pesp-Pdf
O
.
.
.
.
Tribunal:Superior-do Trabalho
AGRAVO, DE INSTRUMENTO EM RECURSO
DE REVISTA
ED-AIRR - 216900-38.2008.5.02.0382
*02169003820085020382*
Volumes
1/1.
Apensas '
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Documentos
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Volumes de Apensas
.
3' Turma
Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado
*
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HTtatoltáçáa.'Eletronid0
Data da Autuacão: 06/0$/2012
PribéessaTRT: . All3R-216900-382008.5.00382
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(1.4
5,"
°3
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3" Partes:
prCT7
EMpARGANTE: Fazenda Pública doEstado de São Paulo ,
03 c)
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;sã CA) ,
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Proctirador-Paulo Gonçalves Silva Filho
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• ENIBARGADO(A):- .Terazinha Migoranci Santos
Acfrogado: Airton Camilo Leite Munhoz
anrana? rd(
ED-AIRR - 216900-38.20081.02.0382
*02169003820085020382
2495600.
*02169003820085020382's„arnan
ED-AIRR 216900-382008.5.02.0382`q""""
PODER. JUDICIÁRIO.'-.
-
JUSTIÇA •Dd .TRABALRO ••
DO • TRABALHO
TRIBUNAL BURRA'
.
COORDENADDRIA DE- CLASSIFICACK0,• AUTUAÇÃO E DIUTRIBUIÇA6ÉDE EiliOCESSOS
o,
o
CCADP • •
-
o
.
.,
TERMO DE RECEBIMENTO E AUTUAÇÃO DE PROCESSO
Processo
n°
TRT
recebido
216900-38.2008.5.02.0382
nesta
.23/02/2'012, autuado em 06/03/2012, sok) o n ° AIRR Coordenadoria
216900-38.2008.5.02.0392'
=acto por - Assinatura Eletrônica
LUIZ CARLOS TORBLLI DE SOUZA '
- Assistente 3
Coprdenadoria de Classificação, Autuação- e •
• Distribuição de Processos
TERMO DE ,DISTRIBUIÇÃO
.-
ertitiokonia o pr000sso -foi, .distri.14uido, mediante:Sorteio/^a6 Exula
Cbillfdeacid flavid-ROanho , SWailpierd; Relator., na 3w-:tPXIM.;:,1
heigai daçO: conauãoS.Ow.ãutas
061.03 / 201E
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": • "".'s,
Eleariica
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-:- -E0WktO'SUPT4dilid i tÉ:MoRAD
coordenado
REMESSA
Aos 06./03/2012, .faço, remessa dós f iiresentes .autos 4. ProcuradoriaGerar,do, T.rabalho,>em cumprimentos ao dia.posto 95) art. 831. g I? do • e
,
TirmadópOr
issairth6là-álatitnica.
RONALI5d*EUSTÁblha bE.APDRADE
•
2495600
iirmado !Por
termos - da
aleimatuia eletro ca em 06/03/2012,, pelo. ,Sistema' de Informações" áuditiérias, nos.
11.419/2006...
AP0/8209
- •.
-
MINISTÉRIO PÚBLICO-DO TRABALHO
PROCURADORIA GERAL
o
o
*02169003820085020382*
PROCESSO TST/AIRR/216900-39.2008.5.02.0382Agravante( FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE
SÃO pAULO.
•
,
Agravado(s TEREZINHA MIGORANCI,SANTOS
P ARECER.,
- RELATÓRIO
CNI
ao
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela epigratadaTls.
67/69), contra a decisão (fia 65/66) que denegou seguimento ao seu recurso cie revista.
Contraminuta, tis. 70/72.
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais, pelo __parcial conhecimento,
como Ver-se-a a seguir.
o
o
Do adicional por tempo de serviço.
O tema é devolvidb sem se observar a técnica do art. 896, e
U
alíneas, da C, de modo a se demonstrar a viabilidade da revista Pela aplicação da sum.
422, do eg,TST.
• '`
111 CONCLUSÃO
Ante o exposto, opino pelo não conhecimento do recurso. , •
Brasília, 15 de março de 201a
DAN CARM DA COSTAS PÃES
SUBPROCURADOR-GERAL DO TRABALHO
o
-
o
PODERUUDICT
A RTO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRI13UHAL SUPERIOR' DO. TRABALHO
-
SECRETARIA DA 3" TURMA
Processo AIRR - 216900-38.2008.5.02.0382
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO
Certifico que, em virtude do afastamento definitivo do Exila° Juiz Convocado Flavio
Portinh2 Sirangelo, relator originário, o processo foi redistiibuído por sucessão cm
23/03/2012, nos termos' do art. 95 do RTIST,. ao Em' Ministro Mauricio Godinho
Delgado razão pela qual faço os autos"conclusos.
Brasília, 23 de, março'-de 2012. •
Firmado por. Atsinatura FletrAnica
EI-IANE LUZIA BISINOTTO
,Secretária da 3' 'Turma
.
.
;
.
FirMado.poYa.ssinatur4 eletrônica em 23/Ó3/2012 pelo(a),Secretaria da 3. TurnIA, ELIA
do Sistema•de Intokmações Judiethlisi'aOs termos da Lei n° 4.419/M6.
•
- • ,
.
'
.
:.
.
VEIA BisiNono; por moio
.
•
‘•• PODER JUDICIARIO
•
JUSTIÇA DO TRABALHO
• TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
••
•
Processo N°
-o
216900 38.2008; 5.08:0382
-
•
•
•
,,,•13rasilta,12 de alirdde 2012.
,
Piiniidep[orMSAiára'RieirkiieS1
Mári0o gogligkho 0.44d6 ,
Ministro Relátor
• ,
Firmado porassinaturauletrônica em 104/2012 pelo Esmo. Ministro do Tribunal Superior do Trabalho; Mauricio Godinho
Informações judiciárias, nos termos da Lei n° I1A19/2006.
'.
.
gadorpor meio do Sistema de
Poder Judiciário
Justiça do Trabalhb
tribunal Superior do Trabalho
3a TurmaCERTIDAO' DEJULGAMENTO..
PROCESSO•NRTST--AIRRt-• .21650.0-38-:..2008.5.02 .038ZCERTIFICO que a 3a Turma do Tribunal Superior. do
Trabalho, em. Sessão Ordinária hoje realizada,-sob a a Presidência do
Exrno. Ministro Horácio Raymundo's de Senna P-ires, presentes Os Exmos.
Ministros Mauricio Godinho Delgado, Relatar, Alberto Luiz Bresciani
-de Fontan Pereira e o Exato. Procurador Regional do Trabalho, Dr.
Victor 'Hug° Laitano, DECIDIU, por unanimidade, nào conhecer do
a.gra o de ,instrumento.
_• ,
Agrayante(s): Fazenda Pública do Estado de, São yaulo
:Agravada (5).: Terezinha Migoranci Santos
Para constar, lavro a presente certidão, do-que doU fé.
Sala de Sessões, 25 de abril de 2012.
,
._—
Firms.cloporAssinaturaEletronica
- '
ELIÁNE LUZIA BISINOTTO
Secretária da .34. Turma
• Firmado por assinatura eletrônica em 25104/2012 pelota) Secretária da 3•Turma,,EIJANE LUZIA BISINOTTO por meio do Sistema de
- Informações Judiciárias, nos termos da Lei n's 11.419/2008.
•
,
0
•
Poder Judiciário •
Juska do Trabalho
TrihUnatSupedor do Trabalho
•
PROCESSO N°. TST-AIRR-2/6900-38.2ooe.s. 02 0382
7'1
484 ;t1uP150- .
~PD /W-/ibár
AGRAVO
INSTRUMENTO .
- DE
INTEMPESTIVIDADE
MI CONHECIMENTO. O
recurso interposto pela parte após o
exaurimento do prazo legal não pode
ser conhecido,. por extemporâneo
Agravo de Instrumento não conhecido.
tiátos, relatados e discutidoS • estes autos de
Agravo de 'Instrumento em, Recurso de: gaiata
TST AIRE 216800
-
-
-
38 ..2008.: 5 02.0382; . em que 6 Agravante FAZENDA; ;PÚBLICA DO ESTADO
.
SÃO: PAttlia''.-e Agràvada TEREZIREA MIGORAREI SANTOS .
seguimento ao,, recurso de
O:• ? TRT
Th
at Reclamada interpõe' o presente
IncOnformada,
agr'a'vo
sustentando _que a :.Sua revista /i; retinia
ndiçõeatrie. admissibilidadee
•
:
:gorará;apresentadas- ,contraminuta ao} agravo, do
tendo
iniátério' .gab , do Trabalho opinado • pelo não conhecimento
na t-rumeawÉPZ e contratrazõeS l't ao recurso de revista,
o
• ,
PROCESSO ELETRÔNICO.
á ;relatório
.
✓ OTO
•
z) comiácn4chrzo
O
agravo de instrumento, manifestamente,
não
preenc e o pressuposto extrínseco da tempestividade . A decisão
• foi publicada no Diário Eletrônico da - Justiça dó Trabalho
agravada
em 19.06.2011 terça -feira ) . Assim, o prazo de dezesseis dias (nos
termos do art . 1°, III, do Decreto-Lei 779/69) para a• interposição
'FirMado .por assinatura digital em 25/04/201 pelo sistema AssineJus da Jushiea. do Trabalho., conforme
MP .2.290-:2/2001? que instituiu 4 PafrarEstruhua de Chaves Palancas hrasileira. •
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho '
-u
do apelo iniçioarse em 15,06.2011 '(quarta-tfeira), -.vindo a expirar em'
30 . O 6 . 20-11 (quintea- feira ) . , Entretanto, o agravo >de instrumento
somente veio a ser interposto em 04.07,2011 Isegunda-feira) , quando
já esvaído o prazo legal previsto pelo art. ,897; caput, da CLT. e
considerando-se o _beneficio da contagem em dobro do prazo recursal,
a teor do artigo 1.°, III, do Decreto-Lei n.,° 779/69.
Registre-se que a sistemática de contagem - de
Prazos, para -aferir a •ternpestividade do recurso, tem previsão legal
nos artigos . 236 e 237 do Código de Processo Civil.
Por sua. vez, a Lei Complementar 73/1993.dispõe'
sobre a neceasidade, de intimação-pessoal do Advpgado Geral da União,
em seu ortig6 38, A ProC.Uradoria da Fazenda Nacional, os' órgãos que
representam a UniãO, a, Defensoria Pública, os Procuradores •Federais
do Banco Central " do Brasil, também têm 'previsão legal, para a
intimação pessoal dos seus representantes.
Por Outro lado, não desponta, do ordenamento
juridico, qualquer menção para que a intimação do Procurador
, Municipal e/ou do Esta,clo seja pesàoal,‘ aplicando-se, portanto,,, a
regra geral dci Diploma Processual. Civil, que prevê a intimação
,através 'dá publicação no órgão, oficial:
Desta
'forma,
não
há . como `•afastar
intempestiviclade, pois a ‘contagern do prazo .recursal trata-se de
,
ntatéria processual, com. previsão' em lei ordinária. Precedentes nesse
sentido oriundos des;ta Corte': •••
AGRAVO. DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA TE1VIPESTIVIDADE - PROCURADOR DE ESTADO INTIMAÇÃO
PESSOAL - DESNECESSIDADE.
Somente os membros da Advocacia-.
•
Geral da União e da Procuradoria` da Fazenda Nacional devem ser
pessoalmente
intimados, nos termos do-art. 38 da Lei Complementar n°
•
73/93, considerando-se válida a intimação via imprensa oficial para os
representantes-das Procuradorias dós Estados, do Distrito Federal e dos,
Municípios, momento em que se /inicia o prazo para a 'interposição dos
recursos Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRRFirmado por - atssinaiiira digital- eal 25/d4/20I2 pelo sistema 'hsainOus da iJud'tiça do
•2.200.-2 /2d Jo
instituiu a infga-Estrutuxa 'de .0:taxes Públicas araapeirá.
rabaiho, cohforthe
rn
J.
Poder Judiciário
Justica"do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho.
PROCESSO N TST-AIRR-216900 -as 2008.5.02.0382.
'
•
• 69740-66.2007,5.06.0015, P Turma, Rel. Mín. Luiz Philippe Vieira de
Mello Filho, DEJT de 17/96/2011) .
¡AGRAVO' DE INSTRUMENTO •EM. RECURSO DE REVISTA.
INTEMPESTIVÉDADE. Case.em que &Município reáamado apresentou
em Juízo o: gravo de instrumento depois de transcorrido o praiô legal;
ainda que contato em dobro; conforme o art. 897 da CLT c /c 188 do CPC.
Agravo de instrumento não conhecido, por intempestivo. (...) Por firri, não
h4 dg se falar que o termo inicial, da:.contagem do prazo recursal gomeça:
Pom'aintiniaçãopeSsoaldo reprelentante dó Manicipio, tende em vista. que
nos termos doS afts. 236 e 237 do CPC e 38 da Lei Complementar n° 73/93
não • Jili.,--aenhumat determinação - legal no sentido .-der-ser oco-esgana :'à
intimação • do' adycigado: .particular. :representante' db. ente Municipal.. Na
verdade; os' dispositivos -supracitados e . a legislação pertinente ::eitigeni, apenas que ropresentabtes da :União Federal,, os Membros do Mimsterio
Publico e a Defensoriablica spjara notificados pgssoalinente
atos
...procissitais:.(T5~89540,74.2007.5;00.0211, 2`, Turrna,Relitor Jitiz
CinnOcidS Flayio Pertinho Siran
gelo; Tilde •5./7/2010.)
'•
.
-•
ASAVO
DE' INSTRUMENTO RECURSO—. DE REVISTA:
• 7 DE ;• '
DESCABIMENTO
'AGRAVO
• INTEMPESTIVIDADR .kteor do 'diárost;(1nO:s arts: 236 e Zatád ei)e- ê,. 4 da Lei ComPleinentai 73/1993; diatite da inexistência de previsão na
legislação
sentido de ente a:intiniação..de :Pinenradár de. Estado ...
seja mediante intimação
• ,pessoal, realizada por oficial cle:JuStiça, bi ainda;
„
;• porrgie a contagetb"-do prazo reclinai' é matéria que está disciplinada na r.
legislação in'iracOnatiMcioilai, não há como superar; 4). óhice'Tcla
MrerapeatiVidade do'recurso do feiriàa, declarado pela instancia. 'g quo',
nos Provimentos'
S TittkOCR-04/1994 e 5/199$, e,
tamponco, nos dispositivos constitucional e- legais arguidos pela recorrente.
Assim, no caso sob exame, impera a-regra geral constante dO código de
•.
Processo Civil, na qual se considera válida a intimação que ocorre mediante
'publicação• em órgão oficial. Precedentes.. Agravo de instilai-lento
conhecido e desprovido, (AIRR-134740-33.1999.5,96.0002, 3a Turma, .
core, respaldo'
Firmado por Ássin'atura digital em 25/04/2012 pelo sistema ssineJus da Justiça do Trabalho, conforme
MP ,2.200-2/2001, :que instituiu a IuÉraLEstrutura de Chaves Públicas
e #
\J
Poder adiciáno
Justiça do Trabalho
•
Tribunal'Superior do Trabalho
fis.4
•
PROCESSO
TST-AIRR-216900-38.2008.5.02.0382
Relator. Ministro Alberto Luiz Bresarani de Fontan Pereira, DEJT de
5/2/2010).
',Diante
o
exposto,,
NÃO CONHEÇO
do agravo
de
instrumento interposto.
ISTO POSTO
"
ACORDAM
o Miniátros da ' Terceira Turma do Tribunal
SUPerior do ,Trabalho, Por unanimidade, não conhecer do agravo dé
instrumento:
Brasílià,
•
25 ,de ,abril. de
—•
•
Firmado por assinatura cligitál (NP 2.160:2/2001)
GODIORO 'DÉLGADO •
Ministro Rei:Eto* .
•
ritmado por assinatura digital em 25 /04/2012 pelo sistema AsdineJus da Justiça do Trabalho; conforme
bir:•2.200-2/2901, que instituiu a.Infra-Estrutura
de Chaves Públicas Brasileira.
•
• co
:PODER JUDICIÁRIO
•
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRiBUNALI SUPERIOR D.C: TRABALHO
.
n
o
.
-
o
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Lo
Processo ir AIRR - 216900-38.2008.5.02.0382
Certifico que a.eiBenta e á- ldècisa‘telativasatjyacOrclito. prótatadó nCt.
pprncesso ciii:Yeforêxtcia;,:forani:.dittulgadaS no Diária 'EI•ett-ániCia.•da•.:.4tatica.,
7.10414O-ein •20104n0.12.,seido:c:OnSideadas..ptibliCadás atm.; 27/0412012;.tioà:.:
leàfieS da :Lei n?: 1 .419. /2004.
.
• J3rasilia,27; de•Abrirdo.'.2012.;1••.
• •-•
•
Fintado' pErt. Assinatura EletrôniOa..'• •
IARA CAVALCANTE DE PAULA
Analista Judiciário
.
•
•
Firntrido por assinatura elo Mica em 26/04/2012 pelota) IARA CAVALCANTRDE PAULA, Analism Judiciário por Moio do 1StMda dc
•lidormaçoes Judiciárias, nos termos da Lei n" 11,419;201)6. •
9, Mal 2b12 d:"14PMi
;.Na1541.
.Estádio. de
P.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DO ESTADO DE SÃO PAÚLO pit BRAStilA
o,
EXCELENTASSIND SENHOR MINISTRO Maiicio .GOdInho•
, Deleado DD. .
' RELATOR DO C TRIBUNAL-SUPERIOR DO TRABALHO
. .
•
.
•
• I
takà.
201
ua.
111111111111111
031031! 2012- 9
312
is;a
-tr)
ca
-
Processo AIRR-216900-38.2008.542.
RECORRENTEr ESTADO DE SÃO PAULO
REUIRRIDO: TEREZINHA MIGORANCt SANTOS
Crt?
O ESTADO DE SÃO PAULO, representado pelo
Procurador do Estado que esta subsrieve, dispensado de apresentar'
instrumento, de mandato nos termos dos artigos 132 da. Congitutção Federal e
12 do Código de Notes° Civil (0352), nos autos em epígrafe, vem a presença
de Vossa Excelência para, tomando conhecimento da respeitável decisão de fls.,
apresentar-lhe, data ?mima verga, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com base
no artigo 535, 1 e II, do CPC, combinado com o art. 10, III, do Decreto Lei
779/69 e demais disposições aplithireiS à espécie, pelas razões que seguem.
Preliminarmente, tempestivo o recurso pois publicada
a r.decisão em 27.4.2014, vencendo o prazo no dia 9.5.2012 (prazo em dobro).
C3
sL
t
9.11ai. 2012 4:15-PM
Pr°'do Estado de saoPaulo
Ng. 1541
P. 2
' PROCURADORIA GERALDO ESTADO
.•
PROCURADORIA DO ESTADO DE SÃO PAU1.0EICI DRASinAt •
1. Essa Turma decidiu não conhecer do agravo de
Instrumento,
por intempestivo pois "não desponta, do ordenamento. jitrídico,
,
qualquer menção para que a intimação do Procurador Municipal e/ou do Estado.
seja pessoal, aplicando-se, portanto; a regra geral do Diploma ProceSsual Civil,
que prevê a intimação através da publicação no órgão oficiai."
2. Os presentes embargos deciaratórios têm por
escopo demonstrar que, venía concessa, á E.TUrrna partiu de przokffil
ta no julgamento' do recurso. 'a justificar o rejulgamento da espécie,
'inclusive 'Irwfriltosingffigntfrandpg&~~~
dessa-fardam tosta dos tennos da fdonda278.
• '
3, Com .efeito, a -Turma afirmou que é ituabível a
intimação` pessoal do representante do Eshado„ e conside.rou como termo inicial
do prazo recursal a . data da publicação do despacho denegatóno no, Diário
4 Ocorre que desde a publicação do Provitnentd GP
01/200R, no âmbito do TRT da 28. Região a intimação dos entes públicos, .
_naquela Instância, é_ feita mediante a retirada dós autos'na Secretada
Corte: No caso especifico-do Estado de São Paulo, estabelece o Provimento GP
01/08 que "retirará os autos diretamente no Setor de .Expediente da Secretaria
de Apoio. Judiciário, no 56. Andar do Edifício-Sede" (artigo 30, seção V), e "o
prazo , começam a fluir ó partir da data da'entrega dos autos' (§ único
ao,artigo 30 referido).
A disposição permaneceu substandalmente a mesma
na vigência do Provimento CP 03/2010 (artigo 60).• ,
5. Regular, portanto, a intimação pessoal •efetivada.
réOde3,
Ir
.
.
.
Pi do Estado . deIl.4aaPili
'
••
.
: • N 1541
f..
.
PROC. • ri é RIA GERALDO ESTADO
PROCURADORIA DO ESTADO Os SÃO PAPEO EM fiRASILIA •
n
-o
6..Nã,o é demais ressaltar que não há necessidade de
dernonatraçáo da vigência do.dlreito local (arfigo 337 do CPC), incontroverso
que o prazo dessa maneira se conta.
.
7. Confiando no descortino dos eminentesjulgador%
espera o Embargante que seja revisto o julgado ora•embargado, conferindo-se à
espécie os efeitos modificativos admitidos na jurisprUdéncia (Súmula 278) para
que se conheça do recurso.
Nestas termos,
pede deferimento.
Br-asfila, de maio de 2012.
QA.c)
resie•
Procu
BRAINERMAN
do de São Paulo
r
OAB/SP 125.935
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
:'.PROCURADORIA DO ESTADO DE SM) PAULO EM DRASCÉA
.
•• EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO Mauricio Godinho Delgado DD.
RELATOR DO C. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
•
T RIBINIALSUPERIOKINSIRABAIMO/CCP
A1RR • 21690048 2008 .02.0342
processo‘AIRR-216900-át2008.5.02.03.132
, RECORRENTE ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: TEREZINHA
•
. MIGORANCI SANTOS
-
O ESTADO ,DE SÃO PAULO; representado gelo
Procurador do Estado que ,esta subscreve; dispensado de_ apresentar
instrumento'de mandato nos termos dos artigos 132 da Constituiçao Federal e
12 da Código de Processo Civil (0352),(10S autos em epígrafe, vem à presença
de YosSa Egcelência para, tomando conhecimento aa respeitável decisão de fls.,
';apreSentii-lhe, data piaxiina verá; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com base
nO4 aitigo, 535,1 e II,"doCPC, combinado Com -o art. 19, ;III, 'do. becretoiLei
779/69 etclemals,disposiçõeSaplicáveis-à espécie, pelas razões que segitem.
Preiiminarmente; tempestivo o recurso pois publicada
a r.decisão em 2Z.4.2014, vencendo o prazo no dia 95.2012 (prazo em obro).
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM BRKSILIA' ,
1. Essa Turma• decidiu não conhecer do agravo de
instrumento,por intempestivo pois "não desponta, do ordenamento jurídico,
ção para que a intimação do Procurador Municipal e/ou do Estado
qualquer
seja pessoal, aplicando-se, pártanto, a regra geral do Diploma Processual Civil,
que:prevê a intimação através;da publicação no órgão oficial"
men
2. Os presentes embargos declaratórios têm por
escopo demonstrar que, venta concessa, a E.Turma .partiu de " premissa
inexata no julgamento do recurso, a justificar o rejulgarnénto da espécie,
inclusive • com os efeitos modificativos admitidos pela 'jurisprudência
,
dessa &Mola Corte, nos termos da Súmula 278.
3. Com efeito, a Turma afirmou que é incabível a
intimação pessoal do representante do Estado, e considerou"como termo inicial
do prazo recursal a data da publicação do despacho denegatório no.Diário
Oficial.
4. Ocorre que desde a publicação do Provimento GP ,
01/2008, no âmbito do TRT da -2a./Região a intimação dos entes públicos,
naquela instância, é feita mediante a retirada dos autos na 'Secretaria da
Corte. No caso específico do Estado de São Paulo, estabelece b Provimento GP
01/08 cole "retirará os autos diretamente 'no Setor de Expediente da Secretaria
de Apoio Judiciário, no 5°. Andar do Edifício-Sede" (artigo 30, seção V), e "o
prazo começará a fluir á partir da data da entrega dós autos" (g único
ao artigo ,30 referido).
A disposição permaneceu substancialmente .a mesma
na vigência doProvimento GP 03/2010 (artigo ao)
5. Regular, portanto, a intimação pessoal efetivada.
Pág. 2 4e 3
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO'
PROCURADORIA DO ESTADO DE SÃO FAULO EM BRAS1LIA
6;Na° é demais ressaltar que não há necessidade de
demonstração, da vigência do dii;eltOlocal (artigo 337 do CPC), incontroverso
que o prazo dessa maneira sQconta.
t7. Confiando no descrortino dos eminentes julgadores,
espera o embargante qUe seja revisto .o julgado ora embargado, conferindo-se à:
, espécie os efdtos modificativos admitidos na jurisprudência (Súmula 278) para
que se conheça dó recurso.
Nestes termos,
pede deferimento.
Brasília, • de maio de 2012.
Cimdir-11
ass- -11r4,RAweRmAN
ur-..r •
.do de São Paulo.
OÁB/SP 125.935
-
Poder Judiciário
Justiçado Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
,
CONCLUSÃO
-Ante à oposição de Embargos Deelaratórios, faço conclusão ao ,Exmo.
/Ministro MAURICIO GODINII0 DELGADO, Relator.
`13rasilia, 24 de maio de 2012.
EMANUEL SILVA DE SOUSA:3736CISSL
iteirteu^
-,::-..
94:—
..==ra
PODER JUDIVARIO
: JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR D.OTRABALHO
•
processo- N° D7:AIR.p.- 2 6§00-382008.5.02.0382
Brasília, 27 de sigparo de
SMadop0gÁssgoatlua ElaWnieaPii ter;l1.413/4005),
44ÃO ésidin4d 4eléaáfi.
IS41
-
'
Firmado pôr assinatura elárênica dm 27108/2012 peld Esmo. Ministro dá Tribunal Superior do Trabalho, MhUricio Godinho Delgado, por meio do Sistema de
Informações Judiciárias, nos temos da Lei n° 11.41.9/2006. .
PoderJudiciáno
Justiça do Trabalho
Tribunal Supenor do Trabalho
'.
PROCESSO ÉP • TS4p-AIRR-216900=38.2 miá .5.02:0382
r.234.5E ATUAL: irá
-o
Áfc . el
.,
•
.
•,
.
•
•
co
.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE.
E
•cournAinção
INEXISTÊNCIA. A omissão, contradição ou
a
justificarem
obscuridade
a
interposição de embargos de declaração
apenas se configuram quando o julgadOr
deixa ,de se manifestar acerca das
recurso
traçadas
no
arguições
anteriormente interposto, OU utiliza
E, fundamentos colidentes como esteio, ou,
ainda, presta jurisdição sem a devida clareza Se a fundamentação recursal
não Se insere em quaisquer das hipoteses
justificadoras para a inte-rposição dos
embargos declaratorios, nos termos dos
'airtigos 897-A da CLT e•535 do CPC, deve
ser desprovido o recurso. Embargos de'
.declaração desprovidos.
,
,
Vistos, relatados e discutidos -estes autosde Embargos
de`c-.Declaração em Agravo de Instrumento . em Recurso de Revista n?
Tii2.;.EDAnkit.42:1:$900.4.38 2008 ;5.02.0382, ám que .'e Embargánte 'FAZENDA
•
'
PUBLICA DO. ESTADO DE SÃO PAULO e Er9bargada 'TERÉZINEA MIGOESCI MANTOS. :
A Terceira Turmá, não conheceu do agravo de .,instrumento
-
interposto. pela Reclamada, por intempestivo.
Inconformada a Reclamada interpõe embargos
declaração, alegando omissão no julgado.
• €'
•
En't mesa 'para julgamento.
.,
PROCESSO ELETRONICO.
.
É o relatório.
Firmado
pôr assinatura digital.- em29k9/2012- peTo sistema osipeJid - da Justiça do Trábano, nos
,
•
4er, nc-dij,e1S/20ed/que:Itst,rtuiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
.eu-
Poder Judiciári
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
fls; 2.
-o
PROCESSO Na WST-AIHR-216900-38.. 2008 . 5 .D2 0382 = FASEATUIT4 ED
V (5
1) coicificimato
Atendidos os pressupostos•recursa s,
ernbagoS de declaração .
CONHEÇO
dos
'-
•
II) MÉRITO
A • Ettà4argarité aduz; 'em sintase, que e s sa. ' Dt zTurma
pastïu
Sa. inexata. „pata
julga/perita do acjraVo de instrumento
riterposto; ao :arguatento
que 'Confotme, b Provimento Gio 01 /2 0108, ',.nd •
arabttp-1:-45, ..tEer da :2.0-...Região, a "infr.ititaãO:•dáa:.entáS,.ptibiidás; • nagliela:.
:.rectirada doa ,autos
dor:te:.,'!7.:
E StadOdej:•eic?
'ástakeleOe o''
prOvitneTt.:tOk.'.GP 01 /03::::ems .:nretirata Os: •aiat\ea ' ddretaMente> iió.'esethr
Expediente 'da '.5adretairia. de..Apoio
Arida" do:
E il(fieiOcSeda (artigo -315; Seção, V) ,- e clue/:`o prazo começara e' fluir ,a
partir
do4,..autps"-:(:§ único :ao artig9 301-/egeticlo)
date
2rdãiaA-4-.E.:.&ci::.r10..- -;c:ao..éãpeál‘fLiO •
i4lje wa ÁraferldidiSp.CSiça-dperinaneben ubs tandi alment é -. -
a mesma na.. yigencia do Picvime to .GP 03/2610
ttSt&O;'-Mular 'a: intimação pá;sCal "d'fet .4áae
'
"
i
•
-.portan:0f que. sejam ' empregados efeitos•
'
,
• -;
• •• •
-.
•
ao
juigaclOc
' thaaifr4t.rigrÁ.•
Sem razão :o Embargaste
FicicleCisap erribargààa; • que • não conheceu ' do: agravo de
friStrnmentO :interpoató pala. .,g'azendei. -Publica do. Estado. de 'São Eatilo,
recebeu ' seguinte' fundamentação:
`tb:CONNECIMENTO
O agravo de instrumento, manifestamente não preenche 'o pressuposto
extrínseco da tempestiVidade. A decisão- agravada foi publicada no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho em y4.06.2011 (terca-feira'). Assim, o
prazo de dezesseis dias (nos termos do art. 1°, III, do Decreto-Lei 7779/691
para a interposição do anelo iniciou-seern 15.06.2011 (quarta-feira). vindo a
Firmado a por.assinatura- digitál em 2?/08/201/2 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da '
Lei n° 11.410/2006, que instituiu a Infra,Astrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Poder Judiciário
Justiçado Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho.•
.
•
PROCESSO
:
fls.3
.
N°•
TSTrAIRR 2i690038....20085..02:PiEtt
.
,
•
AMUAL:..ED
exptrar ern 30.062011 (duinta-feira). Entretanto, 'o agravo de instrumento
somente veio a ser interposto em 04.072011 (segunda-feira), duando já
esvaído o prazo legal previsto
pelo art. 897; caput, da CLT e considerando-se
•
o beneficio da contagem em dobro do prazo recurial, a teor do artigo_
do Decreto-Lei n.° 779/69.
•• Registre-se que a sistemática de contagem de prazos, para aferir a
tempestividade do recurso, rem previsão legal nos artigos 236 e 237 do
Código de Processo Civil:
Por sua vez, a Lei Complementar 73/1993 dispõe-sobre a necessidade
de intimação pessoal do Advogado Geral da União, em seu artigo 38. A
Procuradoria da 'Fazenda Nacional, os órgãos que representam a União, a
• Defensoria Pública os Procuradores Federais e do Banco Central do Brasil,
também têm previsão legal para a intimação-pessoal dos seus representantes.
Por outro lado hão deSponta, do ordenamento jurídico, qualquer
menção vara que a indicação do Procurador Municipal e/ou do Estado eia
pessoal, av ican d-se. portanto, a regra gera o Diploma Processual
que prevê a intimação através da publicação no órgão oficial.
Desta fornía, não há como afastar a, niteniestiviclade, pois a contagem
do prazo • recursal tratarse de matéria processual, com previsão em lei
ordinária.precedentes nesse sentido oriundos desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA TEMPESTIVIDADE - PROCURADOR'DE ESTADO 7 INTIMAÇÃO
PESSOAL - DESNECESSIDADE. Somente os membros da AdvocaciaGeral da União 'e da Procuradoria da Fazenda Nacional devem ser
pessoalmente intimados, nos termos ,-clo art. 38 da Lei Complementar n°
73/93:. congiderando-se válida a-intimação via imprensa oficial para o
representantes das Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, momento em que se inicia o prazo para a interposição dos
recursos. Precedentes.. Agravo de instrumento desprovido.
(TSTrAIRR-69740-66.2607.5.06.0015, la Turma, ReL Min. Luiz:philipPe
Vigira de Mello Filho, DEJT de 17/06/2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO. DE REVISTA.
INTEMPESTIVIDADR:Caso em que o Máidpio reclamado apresentou
Tiimado,por;assinatura Mita]. em 29/08/2012 pelo sistema AssineJna da Justiça do Trabalho, nos termos da
)
Lei n° 11.419/2006, que institnin a infra Estrutura de Chaves Públicas prasileira,
-
n
o,
Poder Judiciário .
Justiça do Trabalho
Tribunal'Superior do Trabalho
,fls .,4
PROCESSO N° TST-AIRR-216900-38.2008.5.02.0382 - FASE ATUAL::` El)
em Juízo O agravo de instrumento depois ide transcorrido o prazo legal, ainda
que contato em dobro, crinionne o art. 897 da cliVe /c•188:de CPC. Agravo
de instrumento não eonheCido, Por hitempestivo.
Por
,
• fim, não
: há. de se• falar qpe :o termo inicial da contagem do,prazo, recursal 'começa com a
intimação pesoal do representante do. Município, tendo em'.vista que nostermos doa mis. 236 e 237 do CPC é 38.4 Lei. Complementar. '73/91 ido
há nenhuma 'determinação:legál no sentido ,de ser necessária a: intimação'do
. .
advogado natiular
r c
repiesentate
ente
. municipal. Na Verdade, os
n do
•
;
. .
.
,
•
dispositivos supracitados e a legislação pertinente penas
e
'apenas
a rine At,
representantes, da União. Federal, os membros do Ministérie Público e:a
Defensória` Pública sejam notificados Pessoalthente dós atos. processuais.
(FSTaiI(R;89.54.0b74.2007.5106.0211, a:Tunria, Relator- Juiz Convi:10110 • .1 .
• Flavio Portinho Sitarigelo;DI de 5/7/20].0.)
•
:•
.
AGRAVO PEAINSTRUIHRNTO:-.HECUR$6 DE HEVISTÃ
HÇSÇAIHIVIESTO. AGRAVO• DE. PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDAHEt
" . AteOn do disposto Os anis. 236 e 237'. cio CPC e 38 da 14Coniplementar n°
73/l993, diante MS:játendi? de preViSãoMa
sentido
de que a idtiiiiação do ÈrOuta4Pr. cfC Eátado sela mediante intimação Pessoal;•`
realizada por oficial de justiça, e,:ailideaoiqüe a contagem do prazo recatar, •-• 1, • •
é. matéria qtte .eátáctliseinlin&là na legiálação"'. infraCortsfitheiorial, não há
conió surrei.ar o óbice da intemnestitidade do recusa de revistaildeclitrado: •
.'histâneiá
<que', cern. I. respalde nos ,. Provimentos
'
• TRT,acR-94/1994 C?5/4998, e, tampouco, nos dispositivos totnstitudonal e • .•
legais arguidos pela recorrente: Assim; no peso sob exame; impera á regra
geral constante do Código de E;oceSào Civil na qual se considera cálida' a
intimação que ocoite Mediante publicação., em Orgão oficial.( Precedentes•
AgélyO
instnaterdsC• • cOnheCido .• e; . desprevido.(SR:134740-33,1999.5.00.0092, 3a Turina, Relator Ministre Albeito Luiz
Bresciani de Pontal l'ereira,.DEIT de 5/2/2010).
,
,
Diante do exooSto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento
interposto." (destacamos)
Com efeito, cenforme preceitua o art . 337 do CPC, a
parte que alega a existência de direito estadual devo necessariamente
Firmado porNassinatura digital em 29/09/2012 pelo sistema AssineJue da Justiça do Trabalho, nos termos da
n° 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
.
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO
f 1 s .,5
TST-AIRR-216900-38:2008.5.02.0382 FASE ATUAL: EU
provar-lhe' o contendo ema vigência. Acresça-se, ainda, que a parte
ifecorrente deve comprovar o preenchimento dos pressupOstos extrínsecos
no momento da intSreposição do recurso.
Conforme se verifica dos autos, não ,há qualquer
doCumentc; que comprove a tese sustentada pela Embargante, ide que a
,
•
intimação do procurador da Fazenda Publicado Estado de São Paulo é feita
mediante a retirada
dos autos na Secretaria da Corte e que o prazo começa
, •
a fluir - a partir' da data da entrega dos autos, ná forma do citado
,
Provimento 01/2008, que sequer foi juntado ,aos autos.
Neste contexto, a p'arte interessada deveria ter trazido aos autos o aludido Provimento do Tribunal Regional do Trabalho
instrumento, razão
pela qual não ha como afastár a intempestividade do apelo.
.da 2' Região no momento da interposição do agraVo de
Para fins-de complementação, vale citar o precedente/
envolvendo a Fazenda :tPtibliça do Estado de. São "-Paulo,
ora embargaste:
"AerRÁVO DE INSTRUMENTO. RECURSO. ORDINÁRIO EM
AÇÃO RESCISÔRIA REPUTADO' INTEMPESTIVO.
PROCURADOR DE ESTADO. •INTEVIAÇÃO VIA IMPRENSA
OFICIAL, E NÃO 'PESSOALMENTE. Somente os
• membros da
.
Advocacia-Geral da União e da Procuradoria. da Fazende( Naeional, órgãos
que representam a União, bem como os Procuradores Federais e do Banco
Central do Brasil, os Defensores Pliblióos e o Ministério Público devem ser
pessoalmente, intimados, sendo, portanto, válida a intimação via imprensa
oficial para os representantes das Procuradorias.dos Estados, do Distritq
Federal e dos IVIUnicipios, que` não 'fazem jus ao enfocado beneficio,
ressalvada, apenas, a exceção estabeleci& no art. 25 da Lei n° 6.830/80
(Processos de Execução Fiscal). Dessa forma, não tendo sido imitado aos
autos a cópia do Provitento n° 1/90 do TRT de origem, de modo a
comprovar a alega-ção dá agravante no sentido de que sua intimação no
âmbito daquela Cor& seria pessoal, não merece reparo o despacho
agravado, que negou seguimento ao recurso ordinário da autora
protocolizado um dia após o termo final do prazo em dobro e, portánto,
a< destempo. Agravo de instrumento desprovido. CAIRO -
,
,
,
,
,
•
Pinado por assinatura digital em 9/08/2012 pelo'siste,ma assineJus da Justiça do Trabalho, nos
Lei n? 11:919/2006, que instituiu a Infra-EstrUtura de ChaVes Públicas. Brasileira.
,
ermos da
-u
1-1
NJ
NJ
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior
do Trabalho
•
liOCRsso N TST-AIRRr216900 -38 . 2008 . . 02 .0:13(32 - FASE ATUAL : ED
98940-85.2005:5-15.0000, Rel NO: Renato:de Lacerda Pabia, Subseção,
Especializada em Dissidios Individnáis, D.J. de 2002/2008.n (gritos nossos)
•
Ademais, a Embargantel na realidade, não aponta
qualquer vicio no' adord'as, sanável-, pelos ' embargos de declaração,
cierriorist:tando'apenaa o inconforMismo com o decisão que,he é desfavorável.
'Cintudo esta • via procesSual não é, adequada. paral. a
,
jUdiciais.
reVisão.'•dà:•deci'S'ões
•
•
•
•
a
Saiiente,se.,
que
,.
a
.omissão
•,
•
•
• .
- justificar
•
.• , • a.. • .•
ira erPOdião de. embargos` de ':CleéláZaãO apenas. Se COnfigUra• quando-:o
juligadicit deixa de; se manifestar acerca das matérias alegadas ••nó recurso
• . •
.
• ••
-lrnep.ostd; -,;‘•
cledieão ' • embargada , não, padebe•SdOs. • ,viCios,,
897 ..f=k)•:da
' 535
:anDo0-Sê
•
• f
'
ISTO POSTO '
ACORDAM os .MinistrOs dá Terceira Turma de Tribunal : -
Superibti do' Trabalho, por unanimid4de•, negat. prol inénto aos ?innago,.s de
ss
•
_
Brasília, 29 de agosto •de .2012.
nado •pot. assiaatiirá digital (Lei n° 11..419/200e)•
,*ágálclo ' Gobáno DELGADO.'
2
:
...
ReizvÉor.
2
Firmado pof assinatura \digital em 29/08/2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, aos termos da
Lei n° 11.41E/2006, que instituiu-a Infra-Estrutura de Chaves ~Inas Brasileira.
-o
Poder Judiciário.
Justiça;do Trabalhe
Tdbunal Stiperior d6 Trabalho
a Turma
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PROCESSO
no
TST-ED-AIRR - 216900-38.2008 .5.02 . 0382
•
NJ
CERTIFICO quê a 3a Turma do Tribunal Superior. do
Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob ,a PresSdência do
EXIT10. Ministro Alberto. Luiz 13resciani de. Fontan Pereira, presentes
os Exmos. Mintstros Mauricio Godinho Delgado, Relator, Alexandre de
Souza Agra Belmonte e:. O. Eiuno. Subprocurador-Geraldo- Trabalho, Dr,
Cesar' Zacharias' Márttyres, DECIDIU, por unanimidade; negar provimento'
aos embargos. de. declaração.
.
Em.bargante:* FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Embargado(a); TEREZINFIA MIGORANCI SANTOS
Para constar,lavro a presente.r certidão, do que dou fe.
Sala de Sessões, 29 de agosto de 2012.
e
Einftde por Asáinatura EleÉrônica
'RLIANE LUZIA BISINOTTO
Secretária da 3 a Turma
.
Firmado por assinatura eletrônica em 29/08/2012 peio(a) Secretaria da 3• Tunba, ELIANE LUZIA BISINOTTO por meio do, Sistema de .
" Informações Judiciárias; nos termos'da Lei n° 11.419/2008:
-
PODER JUDICIÁN.10
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Certidio'de Publicação de Acórdão
ACÓRDÃO DA 3LTURMA
Processo ri° ED,AIRR - 216900-38.2008.5.02.0382
ementa e ;..aeaiisáàcialtiriNtas ao a:C6rdák Prolltade no
procesao..era referência, foratit divulgadas no Diário Eletrônico da Justiça do.
.
TtittballiOYerW30/0S/2012; sendo eonsideiadas publicadas .;em.31/08/20121
exttioáilá Lei h° 11.419/2006.
Srásiiia„
31 de AgOste de 2012.
)
Firmado por AssmaturtEletrônica
IARA CAVALCANTEDR PAULA
'Analista Judiciário
rumado por assinanott eltorintica Cm 30/08/1012 pelota) IARA CABALO ANTE DE PAULA, Analista Judiciado por Ciclo doSismna de .
Enfonnwks Judiciárias, nos termos 'datei iC 1 .419/S06.
Poder Judiçiário
Juátiça do Trabalho
Trbunal Superior do Trabalho
PROCESSO N° TST-ED-AIRR - 216900-38.2008.5.02.0382
NJ
ERTIDÃO.
7.
Certifico que até o dia 02/10/2012 não houve interposição de recúrso contra a
decisão proferida nestes autos.
Brasília, 09 de outubro de 2012:
Firmado poiAssinaturaEletrônicá
•MARCELO ANDRADE.DE LIMA
TÉCNICO JUDICIÁRIO
` Firmado por assinatura eletrônica em 09/10/2012 pelb(a) TÉCNICO JUDICIÁRIO; MARCELO ANDRADE DE
• LIMA •
por meio do Sistema de InformaçOes,Judiciáriàs, noS temios da Lei n° 11.41912006.
Poder JUdiciano:,,
Justiça tioTrahialho:
Tribunal.0t,Ocrior•do Trabalho
•
•
PROCESSO N° TS'f-ED-AIRR - 216900-38.20083.02.0382
Nesta data faço a remessa, dos presentes aptos ao Tribunal Regional
Trabalho de origem;, Para as providências cabíveis
,
,
r
Ifranilia, 09:de outUbrode•201/
FirS0 por Aàsinatuia Elettôni4
. ELTANE LUZIA 1$ISINOTTO Secretáría da,.32 Turma :
Finnado por assinatura eletrônica em 60/I0/2012 pelo(a) TÉCNICO JUDICIÁRIO, MARCELO ANDRADEDE LlMA
por meio do Sistema dç Infoimaçoes Judiciárias, hos termos da Lei n° 11.419/2006.
.
peclerductiCládo'
Juikp.dotratialfia
Ttifitn$1EupOor.dia Trabalho •
,
PROCESSO N°•TST-ED-AIRR
- 216900-38.2008.5.02.0382
,
• - .
NJ
NJ
CERTIDÃO. DE ORIGEN/IDE DOCUMENTO ELETRÔNICO
Certifico, TIOS termos do § 2° do art. 3° do Ato.Conjunto n° 10/2010 - TST.CSIT,
•que o presente ,arquivo foi' gerado por esta Corte para remessa eletrônica ao
' Tribnnal Regional do Trabalho de origem.
Bra.silia, 09 de outubro de 2012.
Finna.do porAssinaturatEletriinica
ELIANE LUZIA DIS1NOTTO-
Secretária da 3' Turba.-
maclo pwassinatura eletrônica em 09/I012012 pelo(a) TÉCNICO JUDICIÁRIO, MARCELO ANDRADE DE1IMA
por moio do Sisterda de Informações Judiciárias, nos termos da Lei n° 11.419/2006.. ,
n3baixâ dt
•
REMESSA
Nesta data, faço remessa dos
presentes autos ao MM Juízo de origem.
TUBRO DE 2012
São Paulo, 5d
Secretarias e Apoio Judiciário
SAJ/ igitalização
O
-
NJ
NJ
lo
2 ,,Vara do Trabalho% de taasco
- O' TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
PROCESSO No 02169003820085020382 A A
(02169200838202004)
Autor(es) : Terezinha Migoranci,Santos
''.Re-u(s)
: Fazenda do Estado de São Paulo
Despacho : Intimação Apresentar Cálculos
Opção
: Para o(s) Autor(eá) ,
Texto
:.Intimação: Apresentar cálculos de liquidação em 10 dias.
Atualizades e d'iscriminados , inclusive contr previd. ( INSS
quota 'empregado e empregador, SAT e terceiros) e fiscais
(IR conforme 03'400 SDI-I e IN no1127/11. RFB),se cabíveis
Advogado(s):,
'65/444 /SP-D, AIRTON CA•MILO LEITE MUNHOZ
Publicado no D.O.E. em 14/11/2032
Solicitado por
em
Solicitação no
Edição '- nO
.
ARIANE SOLER MARQUES
12/ü/2012 ias 13:43 •
hs.
4415
2474 -
J-•
deiott.emliitoZelté24tiOlot
.-josectirjántSeirOii4Mties
LeonarbOoláT0á2ifinillor •
?
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR- JUIZ FEDERAL DA 2a VARA DO
' TRABALHO DE OSASCO SP.
•
0216900-38.2008.5.02.0382
1212
Manifestar sobre despacho
Processo
Código
Assunto
.,
TEREZINTIA .111IGORANCTSANTOS, reclamante:já-qualificada nós meado processo em
epígrafe, qug' move em face de ' AZENDA .DO ESTADO DE SÃO PAULO; Veinfpor seu
procurador que a esta.subscreve; à presença de V. Excelência, em atendimento ao -r; despacho
para. inforMar :e. requerer
o. seguinte:
,
Inicialénente - cumpre informar que a reclamada 'ainda não cutnpriu sua obrigaçãO de fazer,
consistente no anostilamento nos auontanientoada reclamante e - INCLUSÃO em ;folha de
pagathento da.verba deferida, conforme; determinado na- r. sentença-e iá transitada em
julgado;
Ássim requer..'desde 'logo: a V. Excelência digne se de deterniinár 'a intimação da
-
teelainada para que cumpra -a "Obrigação de.- Fazer?' -integralmente, coro
antistilainento- dó decido • jos''aponta mentos :da . reciainante.;•-liem como
• INCLUSÃO da verba deferida • na FOLHA DE -.PAGAMENTO:
nd,
-",:-Noweitrat
' Portanto, a !Mediada deve ser intimada para cumprira Obrigação de Fazer, nos de artigo 632 do.
CPc,pant, somente depois de tal butnperimento,-á rectamente apresentar seus calcules deliquidação;
Face ao exposto, é a presente para requerer desde loga,a V: Excelência digne-se de de‘rininar.
reclamada (pie apostile o decidido nas aPontamentos da reclimant bem como INCLUSÃO
em folha de pagamento da verba deferida na presente demanda, nos „termos dos princípios, de
Rua Bardá de IMPO/dna, 297: 4°Andar- — Centre -311oPauto
.;Cen: 01042-001
'•
— 32.31-28á I -e4naií [email protected]
Fumes Pari :(011) 32.31-24.79.
: eisnoe- r'rdviménto GP/CR n° 14/2006 Assinattira Eletrônica.
Odcumeinto eletrônico enviado péla OAB 104g46/SP -
MARIA RIBEIRO SOARES
ismtockcia
n
economia, celeridade e efetividade proctssualá;
-o
"Nestes termos,
Pede deferimento.
NJ
,
•
José Maria Ribeiro Soares
OAB/SP tt° 104.546
o.
Rua Barão de Itapetittinga, 297 - 4° Andar — Centro -São Paulo / SP -Cept 01042-001
Fones— Fax:" (011) 32.31,-24.79 r 32.31-51.29 —323128.11 - e-mail: munhoz®adv.oabsp.org.br
sisoOc• Provimento CP/CR n°.14/2006 Assinalara Eletn5nica
Documento eletrônico enviado pela OAB 104546/SP - JOSE MARIA RIBEIRO SOARES -
•
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
.JUStIcA DC/TRADALHOTFIT DA r REGIÃO
SEGONDAVAR.A DO TRABALHODE Oà.ASCO -
.
CONCLUSA°.
ao .MK.,:luiz
do
'Nesta data faço Os presentes :autos conclusos
_
.
Trabalho, lir. Rogério Moreno de Oliveira
Cisasco, 26 cieNoveMbro de 2012
•
Ariane Soler Marques
Anafisb Jüdiciario
Processo: 02169003820085020382
ASsiste razão a reclamante.
,-Cite-se a reclamada para cumprimento, da obrigação de fazer
consistente erb efetuar o apostilamento nos assentos funcionais da reclamante, no'tocante
às verbas deferidas em sentença transitada em julgado, no prazo de 30 dias, sob pena de '
aplicação de multa.
Expeça-se a competente Carta Precatória.
Osasco, 26 de Novembro de 2012.
Rogerio o
5 Jui
de Oliveira
abalho
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DÓ;:TRABALHO---aRT 2a'Regiao
2a Vara. de 'Trabalho de Osaspo,.
AV. SANTO ANTONIO, 1013/1041
06086-070 - OSASCO-SP
XrocessO no 02169003820085020382
C:P.
(02169200858202004
,
CARTA PRECATÓRIA
Expedida em: 26/11/2012
'No: 00814/2012
EXEQUENTE
Endereço:•
,. .
ADVOGADO
n
-o
Terezinha. Nigorenci Sentes
Rua Carajás,32 :
JardiMAnalândiaJapdir&- SP' •
Cep2'06608-095
AIRTON CAMILO:.LEITE MUNHOZ
65444/SP'Tipo:- D:
EXECUTADA
t_Endereço.
\...ADVOGADO/
:Paàeada:de Estado de São Paúld
A/C-PROCURADOR-:GERAL Dó ESTADO.'
,RUA,PAmpLoMA,227-50ANEAR-JárdiM Paulista.
são fluo SP H
Cep:/01405.-020
CAIO AUGUSTO LIMONGI:GASPARINI 1135.93/GP.Tipo: D/
•
A(Q) M.M. Juiz(a) de uma das Varas do,Trabalho de(o) São'
Paulo-24 Região, ou a quem seu honroso_ Carga tiver exercendo e o
conheeimento• desta haja de Pertencer:
.
RoGÉRIO MORENO DE OLIVEIRA, Juiz(a) do Trabalho da '2a, Varado
Trabalho. de Osaspo,•
DEPRECA E ROGA se digne. V.Exa. exarar na presente o seu respeitável:
CUMPRA-SÉ, a. fim .de que Seja citadn'a Ré, por oficial de justiça,.
pare. cumprimento da obrigação de fazer'consistente em efetuar- o
apoetilamento nos assentos funcionais da reclamante; .no tocante às
verbais- deferidas ,em sentença transitada em'julgado, no prazo de 30
dias, sob pena,de aplicação de multa
' •
.
Segue'cópia da sentença para instrução do- referido mandado.
V. EXA., ordenando que assim se cumpra,, fará justiça às' partes e
a' esta Vaka especial `mercê.,
RWERIO MOREN ,
•
uiz(a) dõ, T
OLIVEIRA
EMitido por
ARIANE SOLER MARQUES
Subscrito pa
Edilson Silvérie•Coli
,Page 1
Impreiso em: 27/11/2012 às 14:42
RECIBO DE DOCUMENTO; ENVIAM:1.E NÃ9 LIDO.
Código de rastreabilidade: 80220122093801
Documento: 2169-2008.pdf
Remetente: 023 Vara do Trabalho, de Osasco ( Edilson )
Destinatário: Serviço de Distribuição dOs Fetos de 10 Grau de São Paulo ( TFiT2 )
Data de Envio: 2012-11,27 14:38:S3.966
Assunto: CP no 814/2012 referente ao processe no 2169/2008
hàp://aplicacao2jtjus.brimalotedigital/popupjsf '
GJ
• Ul
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
REGIONAL DA GRANDE SÃO PAULO
SUBPROCURADORIA - SECCIONAL DE OSASCO
AO SENHOR(A) DIRETOR(A) DA SECRETARIA DA r VARA DO TRABALHO
DE OSASCO —SP
n
o
-
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AUTORIZAÇÃO
N.3
cs>
Autorizo RAFAEL TALLARICO, estagiário de D'eito 21
i.a ;_m
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, inscrito na OAB/SP
193.562-E, a retirar em carga os autos do processo n° 02169003820
(Reclamante TEREZINHA MIGNORANCI SANTOS X FAZENDA PUEM,
ESTADO DE SÃO PAULO).
5Ã
Ressalto que me responsabilizo por qualquer evento que po 43. ;ocorrer aos autos do processo, desde que decorrente da presente autorização. g --
Osas
de 2013.
DE MATOS
O ESTADO
6.253
Rua Santa Terezinha, 52
Vila Yara - Osasco — São Paulo
Tellfax: (11) 3681-9388/6796
16:54) :47
2E3101/2013 104
R.CARPROA - Pag.
2a Vara do Trahalho .de Osasco
Comprovante de Carga
ProceasO'02169003820085020382 (0216920,0838202004)
Autor(es)
Réu(s)
Terezinha Migoranci SantoS
Fazenda do Estada de Sao Paulo
Nesta data, fiz a entrega do processo,. com 10'3 folhas,- a
'RAFAEL .TALLARIGO; OAB 1935'62/SP-E, telefone -(0011) 3681938.8'..
.0sasco , ,28/01/2013
Patricia ,Ap. Flores
Ciente da devolução até.04/02/20 3.
RAFAEL TALLARICO Advogado-Réu
OAB 1935,62 SP E
Endereço. RUA SANTA TEREZINHA., .52
' VILA YARA
OSASCO,:SP
Devolvido em
Funcionário
CEP
6026040
Tribunal Regional do Trabalho 2' região - São Paulo
111
-o
co
co
Distribuição dos Feitos em Osasco
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO 25/11/08, 15:00:23
Processo n° 02169200838202004
Autor(a) : Terezinha Migoranci Santos
Re(u)
: Fazenda do Estado de São Paulo
Audiência
: Inibida a Marcação
2
Vara:
° Vara do Trabalho
AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Distribuído por Identidade de Partes ao
Processo n° 01528200838202006
Distribuição Eletrônica - Ana Cristina de Toledo Mendes
Certifico, para os devidos fins, que o Processo n°02169200838202004 foi
devidamente autuado pelo servidor
matricula
contêm
n°
folhas e
Certifico mais, os autos do processo
volume(s) de documentos apresentados pelo
autor, sendo que o último documento recebeu n°
. NADA MAIS.
Governo do Estado de São Paulo
Correio Eletrônico
Nuhad Said Oliver @ PGE 30/01/2013 19:11
-o
Para:
cc:
André Pereira da Silva/SAUDE/BR@SAUDE, Thiago Oliveira de Matos/PGE/BR@PGE
«o
Assunto: Enc: obrigação de fazer_apostilamento_trabalhista_trânsito em julgado_prazo de 30 dias para
cumprimento_multa diária_interessada: Terezinha Migoranci Santos.
Texto da Mensagem
Prezado André,
Como sempre necessito de seu auxílio no cumprimento da decisão judicial transitada em julgado.
att.
Nuhad
Repassado por Nuhad Said Oliver/PGE/BR em 30/01/2013 19:10 ---Thiago Oliveira de
Matos/PGE/BR
30/01/2013 13:57
Para Nuhad Said Oliver/PGE/BR@PGE
cc Adervando Antonio da Silva
Junior/SEFAZNVEBGOVSP/BR@WEBGOVSP, Danielle
Eugenne Migoto Ferrari Fratini/PGE/BR@PGE
Assunto Enc: obrigação de fazer_aposblamento_trabalhista trânsito
em julgado_prazo de 30 dias para cumprimento_multa
diária_interessada: Terezinha Migoranci Santos.
Prezada Dra. Nuhad, boa tarde.
Ante as informações prestadas pela Pasta da Fazenda no tocante ao cumprimento de decisão da
Justiça do Trabalho passada em julgado (que determinou seja efetuado o recolhimento do
FGTS sobre valores relativos à integração do Prêmio Incentivo no 130 salário da
reclamante (Teresinha Migoranci Santos, bem como seja realizado o respectivo
apostilamento, nos termos dos documentos anexos), a qual estaria a cargos da
Secretaria de Estado da Saúde em se tratando de recurso intergovernamental repassado
mensalmente ao FUNDES, solicito seus bons préstimos a fim de que seja requerida à
Comissão Técnica de Sistemas de Gratificação da Saúde a observância da decisão,
seguindo acostados os documentos necessários ao cumprimento.
Agradecido, desde já,
Thiago Oliveira de Matos
Procurador do Estado em Osasco
f. 3681-6797 r. 214
'144
Repassado por Thiago Oliveira de Matos/PGE/BR em 30/01/2013 13:42
Adarvando Antonio da
Silva
JúniodSEFA7JWEBGOVSP
/BR@WEBGOVSP
30/01/2013 11:57
Para Thiago Oliveira de Matos/PGE/BR@PGE
Ge Danielle Eugenne Migoto Ferrari Fratini/PGE/BR@PGE
Assunto Re: obrigação de fazer_apostilamento_trabalhista_trânsito
em julgado
-o
o
o
Bom dia Dr. como vai!!
Em atendimento a sua solicitação abaixo, relativo ao Prêmio de Incentivo sobre o 130
salário da reclamante, informo que não e de nossa competência tal cumprimento e sim
da Secretaria da Saúde através da Comissão Técnica de Sistemas de Gratificações da
Saúde, situada à Av. Dr. Arnaldo, 351 - 20 andar - Sala 214 - São Paulo - SP.
Tal fato deflui de que o Prêmio de incentivo foi instituído pela Lei no 8975/1994, com
alterações posteriores, cuja fonte de recurso é intergovernamental e repassada
mensalmente ao Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, pelo Ministério da Saúde, não
tendo o Estado de São Paulo controle sobre tais recursos.
Assim, deverá ser envolvida aquela Pasta para o efetivo cumprimento do julgado.
Atenciosa mente,
ADERVANDO ANTONIO DA SILVA JÚNIOR
DIRETOR TÉCNICO DE DIVISÃO DA FAZENDA ESTADUAL
DIVISÃO DE INFORMAÇÕES AO PODER JUDICIÁRIO
TEL ( 11 ) 3243 - 3638
Thiago Oliveira de Matos/PGE/BR escreveu:
Para: Adervando Antonio da Silva Júnior/SEFAZ/WEBGOVSP/BR@WEBGOVSP
De: Thiago Oliveira de Matos/PGE/BR
Data: 29/1/2013 16:18
cc: Danielle Eugenne Migoto Ferrari Fratini/PGE/BR@PGE
Assunto: obrigação de fazer_apostilamento_trabalhista_trânsito em julgado
Prezado Sr. Adervando, boa tarde.
Fomos notificados em 21.01.2013 a dar cumprimento, em 30 dias, sob pena de multa
diária, à decisão judicial transitada em julgado que determinou seja efetuado o
recolhimento do FGTS sobre valores relativos à integração do Prêmio Incentivo no 130
salário da reclamante, bem como seja realizado o respectivo apostilamento.
Encaminho-lhe hoje pois somente nesta data pudemos retirar os autos em carga, tendo
sido eu comunicado da notificação em 24.01.2013.
Para o cumprimento da decisão, segue cópia integral dos autos, com as devidas
certidões de trânsito em julgado, petição inicial e decisão.
Yik
Muito obrigado pelo auxílio e à disposição para eventuais esclarecimentos,
Thiago Oliveira de Matos
Procurador do Estado em Osasco
f. 3681-6797 r. 214
(See attached file: parte 1.pdf)(See attached file: parte 2.pdf)(See attached file: parte
3.pdf)(See attached file: parte 4.pdf)
[anexo "parte 1.pdf" removido por Adervando Antonio da Silva
Junior/SEFAZ/WEBGOVSP/BR]
[anexo "parte 2.pdf" removido por Adervando Antonio da Silva
Júnior/SEFAZ/WEBGOVSP/BR]
[anexo "parte 3.pdf" removido por Adervando Antonio da Silva
Junior/SEFAZ/WEBGOVSP/BR]
[anexo "parte 4.pdf" removido por Adervando Antonio da Silva
Junior/SEFAZ/WEBGOVSP/BR]
n
-o
Date: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2
Time: 11:53:45
MPAPMNA
CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, FUNC. E DE PAGAM
SEC DA SAUDE
DADOS
FUNCIONAIS
01/02/2013
UCD= 01 / 143
NOME= TEREZINHA MIGORANCI SANTOS
= 006087516 02
RS/PV
DATA EMISSAO=
ORCA() EMISSOR=
RG: NR/DC= 00020307709
PADRAO= 001 A
CAT= N
OFICIAL ADMINISTRATIVO
CARGO.F.A= 4349
7 193
SEC/UO/UD= 009
N.AP.OP.REG-NAOR-OSASCO
UA FREQ= 30846
DATA INIC EXERC= 20/11/92
TIPO PROV/PREENC= ADMISSAO
JORN = 1
TAB.VCTO= 1
REG.RETR.= LC 1.080/08 - INTERMEDIARIO
NR/DC= 0211595/6
TP=
BCO= 001 AGENC= 6838 REP DO LIBANO - OSASCO
LIM.REP.= 010
TAXA PREV= S IAMSPE= O PREV.S/6= / QT.DEP.IR= 00 QT.DEP.SF=
DATA OPCAO F.G.T.S. = 20/11/92
DISCIP=
SEXTA PARTE = NAO QUINQ= 3 QUALIF=
GGE = NAO
RETP = NAO
CARGA HORARIA =
GTCN
SAL. ESPOSA= NAO
CONTRIB. PREVID.=
SITUACAO ESPECIAL: TIPO=
SIT.SERV= ATIVO
BLOQ.OPER= N
n
-o
NJ
NJ
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS
CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
GGP/CLP
Fls. 144
PROCESSO N°. 001/0008/000.097/2013
n
-u
INTERESSADO:
TEREZINHA MIGORANCI SANTOS
ASSUNTO:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à
vista da decisão judicial transitada em julgado, constante da Reclamação Trabalhista Processo d. 02169-2008-382-02-00-4 da r Vara do Trabalho de Osasco-SP — TRT da 2'
Região, SS n°. 001/0008/000.097/2013, proposta por TEREZINHA MIGORANCI
SANTOS, em cumprimento ao v. acórdão proferido pela 3' Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, nos Embargos de Declaração - Processo n°. TST-ED-AIRR — 21690038.2008.5.02.0382, que a interessada (contra capa) faz jus a "inclusão do valor do Prêmio
de Incentivo, instituído pela Lei n° 8.975/94 e alterações posteriores, na base de cálculo
de décimos terceiros salários e de férias com o acréscimo de 1/3 constitucional, com
reflexos sobre o FGTS, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas".
CLP, em 1° de fevereiro de 2013.
AND PE IRA-D
DIRETOR TÉCNICO
MC/.
A