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09ADVOCACIA Airton Confio leite Munhoz Jose >faria Afetivo Soares fronarbo Atruba Munfioz EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DE OSASCO. n o o 001/0008/000.097/2013 TEREZINHA MIGORANCI SANTOS, nascida em 13.08.1969, brasileira, solteira, funcionária pública, portadora do RG 20.307.709-X - SSP/SP, do CPF 124.053.428-04, da CTPS n° 60.148, série 00110 SP e inscrita no PIS/PASEP sob n° 17041237816, filha de HELENA MIGORANCI DOS SANTOS, residente à Rua Carajás, 32 — Vila Analândia — Jandira/SP. - CEP 06608-095; por seus procuradores que a esta subscrevem, estabelecidos nesta Capital, na Rua Barão de Itapetininga, 297 - 8° andar - cj. 802, - CEP 01042-001, para onde requerem selam enviadas as notificações, vêm à presença de V.Exa. para propor a presente reclamação trabalhista, pelo RITO. ORDINÁRIO, em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrita no CNPJ sob n° 71.584.833/0002-76, com sede em São Paulo — Capital, na Rua Pamplona, 227 — 5° andar — CEP 01405-000, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: 1. A reclamante, é servidora pública estadual, contratada pelo regime da C.LT. desde 20.11.1992, pertencente ao quadro da SECRETARIA DA SAÚDE, em Osasco, onde exerce as funções de Oficial Administrativo; 1.1. —As cópias dos demonstrativos de pagamentos anexos, comprovam a contratação da reclamante, pelo regime da C.L.T. Rua Barão de Itapetininga, 297 - 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79-32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: [email protected] ,03 isc Airton Camilo Leite Munhoz Jose Maria Ribeiro Soares Leonarbo Arroba Munhoz C CA PRELIMINARMENTE Como previsto no Estatuto do Funcionário Público do Estado de São Paulo, a reclamante, é considerada SERVIDORA PÚBLICA. O artigo 205 da Lei Complementar n° 180/78 — Estatuto do Funcionário Público Estadual - é claro ao estabelecer: LEI COMPLEMENTAR N° 180/78 Artigo 205 — Para os fins desta lei complementar, passam a ser considerados servidores: III III IV - os servidores admitidos nos termos da legislação trabalhista. (grifou-se) No mesmo sentido o artigo 84 da Lei estadual 8.666/93, in verbis: "Considera se servidor público, para os fins desta lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego publioolgrifou-se] - Assim, diante dos referidos dispositivos legais, não existe nenhuma dúvida que o reclamante é servidor público estadual, para todos os efeitos legais. Acrescente-se ainda, que o Estado ao contratar trabalhadores pelo regime jurídico da CLT, se equipara ao empregador comum, nos termos do artigo 173, § 1°, inciso II, da Constituição Federar (regime jurídico), portanto, se sujeita a legislação trabalhista, especialmente o art. 457, & 1° da CLT, que determina que toda verba paga habitualmente, não importando o nome que se dê, deve incluir ao salário para todos os efeitos legais; Rua Barão de Itapetininga, 297 - Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo/ SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79— 32.31-28.11 - 32.31-51.29 [email protected] n -o o o NJ VOGAVA, Airton Camilo Leite Munfioz Jose Maria Meeiro Soares Thenarbo Amula Munioz O entendimento ora explicitado não ofende o princípio da legalidade, antes, o ratifica, haja vista que, a lei apropriada para o deslinde do feito é o art. 457, 1° da CLT, em virtude da escolha da recorrente de firmar pacto laborai regido pelo Direito do Trabalho; n -o o o DO DIREITO PLEITEADO DA INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO INCETIVO NOS 13° SALÁRIOS E 1/3 DAS FÉRIAS DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS 2. Devido à relevância de suas funções, todos os servidores públicos da área da Saúde, tiveram o reconhecimento por parte do Governo do Estado de São Paulo, com a concessão do Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei n° 8.975/94; 3. Inicialmente cumpre informar que apesar da legislação estabelecer que sobre a referida verba não deve haver descontos previdenciários, nos demonstrativos de pagamentos da verba em questão, consta claramente em seu rodapé "O DESCONTO REFERENTE AO INSS E O RECOLHIMENTO DE FGTS SERÃO EFETUADOS JUNTAMENTE COM OS VENCIMENTOS DO MÊS DE ...", o que demonstra que a reclamada, o faz habitualmente, mesmo contrariando a lei que a instituiu; 3.1. Frise-se que referidos demonstrativos de pagamentos encontram-se anexos a presente (doc. 09 a 14); 3.2. Assim, apesar da legislação indicar que não deveria haver descontos previdenciários sobre o Premio Incentivo, a reclamada sempre o fez e continua fazendo desde a implantação do benefício em 1994, portanto de forma habitual, bem como efetuou e ainda efetua os recolhimentos do FGTS correspondente, também de forma habitual, o que por si só demonstra que referida verba tem caráter salarial; Rua Bardo de Itapetininga, 297 - 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 32.31-28.11 - 32.31-5129 - e-mail: [email protected] /120 ' .CIA Airton Camilo Leite Munhoz Jose Maria RIOS° Soares Leonarao Astucia Munhoz 3.3. Considerando que a reclamada efetua os descontos previdenciários e recolhe o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço sobre referida verba desde a sua implantação em 1994, inconteste o seu caráter salarial, motivo pelo qual, não justifica a sua exclusão para cálculo do 13° salário e de 1/3 sobre as férias; 4. A respeito do assunto, a Lei n° 8.975/94, ao instituir o Prêmio de Incentivo, assim dispôs: LEI N° 8.975, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1994. Dispõe sobre a concessão de Prêmio de Incentivo aos servidores em exercício na Secretária da Saúde, nas condições que especifica: Artigo 1° - Poderá ser concedido, em caráter experimental e transitório, pelo prazo de 12 (doze) meses, Prêmio de Incentivo aos servidores em exercício na Secretária da Saúde, objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados na área da saúde, mediante avaliação dos seguintes fatores: Artigo 4° O Prêmio de Incentivo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica. § único — O valor do Prêmio de Incentivo não será computado no cálculo do décimo terceiro salário a que se refere a Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989. (grifou-se); 4. Conforme demonstrado na própria lei que instituiu o Prêmio de Incentivo apesar de ser pago de forma habitual e permanente - ficou excluído o seu cômputo no décimo terceiro salário; 5. Posteriormente, houve a prorrogação do pagamento do Prêmio de Incentivo pela Lei n° 9.185/95 e finalmente através da Lei n° 9.463/96, foi concedido por tempo indeterminado, mantendo também a não inclusão de tal verba no cálculo do 13° salário; Rua Barão de Itapetininga, 297 - Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79-32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: munfroalv.oabsporg.hr n -o o o Airton Camilo Leite Munhoz Jose Xarta R.16eiro Soares Leonarbo Arroba Munhoz OCACIA 6. A partir de MARÇO de 1998, o Prêmio de Incentivo para os servidores da Secretaria da Saúde foi regulamentado pelo Decreto n° 41.794/97 e alterado pelo Decreto n° 42.955/98, sendo importante à transcrição do seguinte trecho (texto na íntegra em anexo): DECRETO N° 42.955, DE 23 DE MARÇO DE 1998. Artigo 1° - Os dispositivos adiantes mencionados do Decreto n° 41.794, de 19 de maio de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: I — o artigo 3°: "Artigo 3° - O Prêmio de Incentivo será pago mensalmente e terá como composição percentual máxima o que se segue: ... (grifou-se) 6.1. Assim, inequívoco a legalidade do pagamento MENSALMENTE da verba em questão. 6.2. Ademais, como o Prêmio Incentivo é considerado para cálculo do FGTS e das Contribuições Previdenciárias, como também não incluí-lo para cálculo do 13° salário e de 1/3 sobre as férias? 7. Apesar do Prêmio de Incentivo ser vantagem que integra de forma definitiva e permanente os vencimentos de todos os servidores da área da Saúde, a reclamada em total desrespeito a Constituição Federal, não vem computado o mesmo na base de cálculo do 13° Salário; 8. Por outro lado, apesar da reclamada efetuar o pagamento do Prêmio de Incentivo nas férias de todos os servidores da área da Saúde, também não vem creditando o acréscimo de 1/3, assegurado pelo inciso XVII do artigo 7° da Carta Magna; 9. Entretanto, tal conduta não pode prevalecer; 10. Com efeito, a natureza jurídica do Prêmio de Incentivo, instituído pela referida Lei, demonstra incontestavelmente, a característica de vantagem que Rua Bardo de Itapelininga, 297 - 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - Sdo Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones— Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: [email protected] n -o o o V Aírton Camifo Leite 21funRoz Jose Xarla Ri6eiro Soares (tonarão Arruba 3funaoz absolutamente integra aos vencimentos, eis que, paga todo mês, desde sua instituição até a presente data, não se justificando, portanto, sua exclusão no cálculo do pagamento do 13° Salário e no 1/3 das férias; 11 . O fato fundamental, é que o "Prêmio de Incentivo", trata-se na verdade de aumento de vencimentos em caráter geral, uma vez que, é pago a todos os servidores em atividade, sem qualquer especificação de função ou local de trabalho; DO 13° SALÁRIO PAGO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL ARTIGO 7°, VIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 12. Com efeito, o 13° salário é um direito social devendo ser pago com base na remuneração integral ou sobre o valor da aposentadoria, assegurado pela Constituição Federal em seu artigo 7°, VIII, abaixo transcrito: Artigo 7° - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII — décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria."(grifou-se); 13. Frise-se que, a norma constitucional é clara, quando determina que o 13° Salário seja pago com base na remuneração integral; 14. Tal direito igualmente é assegurado pelo § 3 do artigo 124 da Constituição Estadual; 15. O 13° Salário pago aos servidores estaduais é regulado também peia Lei Complementar n° 644/89, que igualmente determina o seu pagamento com base na remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria, na qual transcreve abaixo: LEI COMPLEMENTAR N° 644/89 "Dispõe sobre o pagamento do 13° Salário aos Servidores Públicos do Estado, e dá providências correlatas. Rua Barão de Itapetininga, 297 - 8°Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo/ SP - Cep: 01042-001 Fones— Fax: (011) 32.31-24.79— 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: munhozgadv.oabsp.org.br n -o o o rn Airton Camilo Leite Munhoz Jose Moia Ritielro Soares Leoncirbo Arruha Munhoz 1•1•11ffileplanallEia• Artigo 1° - O 13° Salário de que trata o artigo 39, § 2° combinado com o artigo 7°, inciso VIII da Constituição Federal, será pago anualmente, em dezembro, a todos os servidores públicos civis e militares do Estado, devendo ser calculado com base na remuneração integral ou no valo r dos proventos de aposentadoria ou reforma a que fizerem jus naquele mês. § 1° Para os fins desta Lei Complementar, entendese por remuneração integral a soma de todos os valores percebidos pelo servidor em caráter permanente, compreendendo: § 4° Para fins de cálculo do 13° salário, não serão considerados os valores pagos sob quaisquer dos seguintes títulos: 1— indenização de qualquer natureza; 2 — pagamento atrasados não pertinentes ao exercício; 3 — acréscimo de 1/3 (um terço) à retribuição mensal do servidor, de que trata o artigo 39, § 2°, combinado com o artigo 7°, inciso XVII, da Constituição Federal; 4 — créditos do Programa de Integração Social e do Programa de Assistência ao Servidor Público Estadual; 5 — diárias e ajusta de custo; 6 — auxilio-transporte; 7 — aplicação dos itens 1 e 2, do § 3°, do artigo 7°, da Lei Complementar n° 567, de 20 de juho de 1988; 8 — salário-família e salário-esposa; e 9 — outros que não sejam pertinentes à remuneração ou aos proventos. (grifou-se); 16. Observe-se que conforme o artigo 1° § 4°, excluem-se somente as absolutamente transitórias, como auxilio transporte, diárias, ajuda de custo, e outras, totalmente diferente do Prêmio de Incentivo que é vantagem paga mensalmente, integrando os vencimentos/proventos com habitualidade desde o ano de 1994, sem interrupção, o que justifica o seu cômputo no 13° Salário a exemplo das demais vantagens, nos termos do art. 457, § 1° da CLT, por força dos artigos 22, I e 173, § 1°, II, ambos da Carta Magna; Rua Barão de Itapetininga, 297 - 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - Silo Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 3231-28.11 - 32.31-51.29 - e-ntall: [email protected] n -u o o og 1 Airton emito Leite Munhoz Jose Maria Rthetro Soares remara° Arntaa Munhoz DC 111111•1~~1~21091~ DO ACRÉSCIMO DE 1/3 SOBRE AS FÉRIAS ARTIGO 7°, XVII, DA CARTA DA REPÚBLICA n -o 17. Com relação à reclamada efetuar o pagamento do Prêmio de Incentivo nas Férias, entretanto, sem creditar o acréscimo de 1/3 (um terço), igualmente não pode prevalecer; 18. Com efeito, o acréscimo de 1/3 (um terço) sobre as férias, é devidamente assegurado pelo inciso XVII do artigo 7° da Carta Magna, "in verbis": Artigo 7° XVII — gozo de férias anuais remuneradas com. pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (grifou-se); 19. Assim, inteiramente devido o pagamento do acréscimo de 1/3 das férias sobre o Prêmio de Incentivo; 20. Para que não paire dúvidas quanto à integração do "Prêmio" no 13° Salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias, vale conferir a lição do Ilustre Professor Sergio Pinto Martins em sua Obra "Direito do Trabalho", 9" edição, editora Atlas, pág. 225, "in verbis": "...A natureza jurídica do prêmio decorre de fatores de ordem pessoal relativos ao trabalhador, ou seja, seria uma espécie de salário vinculado a certa condição; Havendo pagamento habitual, terá natureza salarial, integrando as demais verbas trabalhistas pela média. ..." (grifou se); - 21. Sendo o 13° Salário e férias com acréscimo de um terço, vantagens trabalhistas, pagas a todos os funcionários públicos ou de empresas privadas — por força do § 3° do artigo 39 da Constituição Federal -, pede-se vênia para transcrever trechos de Acórdãos proferidos pelo E. Tribunal Regional do Trabalho, que trata de matéria idêntica, isto é, a integração do prêmio no salário para todos os fins: RECURSO ORDINÁRIO N° 11173/93 ACÓRDÃO N° 14125/94 — 3a TURMA Rua Barão de Itapetininga, 297 - 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 —32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail:[email protected] o o co Airton Cconão Leite >Cariam Jose 24(aria Ridetro Soares Deonarao Arruda Xunfioz A MC EMENTA: HABITUALIDADE. SALÁRIO. PRÊMIO-PRODUÇÃO. NO INTEGRAÇÃO Relevando a parcela paga sob o título de "prêmioprodução" contornos de natureza nitidamente salarial, caracterizando-se, em realidade, uma gratificação ajustada, deve ser ela integrada ao salário do reclamante, para todos os efeitos legais, nos termos do art. 458, parágrafo 1°, da CLT. Os demonstrativos de pagamento de fls. 332/353 também colaboram no descobrimento da verdade, pois, neles se constata o pagamento, mês após mês, da parcela ora em questão, o que vem a caracterizar a sua habitualidade. A doutrina do eminente jurista Arnaldo Susseking, na obra Instituições de Direito do Trabalho, é bem aproveitada aqui. Pois bem, citado autor nos brinda com os seguintes dizeres acerca desta questão: "Revela ponderar, todavia, que, se os proventos pagos sob o falso título de prêmio correspondem, realmente, à contraprestação de serviços prestados pelo empregado, atinente à relação de emprego, deverão ser conceituados como salário. É que o rótulo com que são concedidos não concerne à sua verdadeira natureza jurídica. E., como salário, não poderão ser alterados por ato unilateral do empregador. Aliás, no Brasil, algumas empresas já instituíram o que denominam de prêmio-produção, como complemento de um salário básico garantido, que nada mais representa do que a contraprestação do trabalho executado pelo empregado, proporcional à produção obtida. Como ensina Maurice Dobb, inúmeros são os sistemas de remuneração que resultam da combinação de salários por unidade de tempo e por unidade de obra ou serviço. São os regimes de salários mistos, nos quais, além da retribuição alusiva ao tempo de trabalho, percebe o empregado proventos complementares Rua Barão de Itapetininga, 297 - 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - Sio Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 [email protected] n -o or) Airton Camilo Leite Munhoz Jose )Carla Ri6elro Soares Leonardo Arrobe Munhoz ADVOC s I.A. proporcionais à sua produção individual ou à produção coletiva do grupo, seção ou estabelecimento a que pertence". (In ob. Cit., Editora LTr, 12° Edição, Vol. I, pág. 358). Entendo, pois, que, em realidade, o "prêmioprodução" mascarava uma gratificação e, sendo pago de forma habitual, deve ser integrado na remuneração do autor, para todos os efeitos legais. (grifou-se) RECURSO DE REVISTA N° 355490/97 ... A discussão presente nestes autos diz respeito à integração ou não do prêmio maquinista ao salário do empregado. A verba era paga mensalmente, de forma ininterrupta, tendo nítido caráter salarial e característica de direito adquirido, ... Dessa forma, não há como afastar-se a natureza salarial da verba, devendo esta integrar o salário para todos os efeitos legais, conforme consignado na decisão ora recorrida. (grifou se); - DO DESRESPEITO AO PRINCIPIO DA IGUALDADE 22. Por fim, registre-se que a reclamada não efetuando o pagamento do 13° Salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias sobre o Prêmio de Incentivo percebidos pelos servidores da Secretaria da Saúde viola também o princípio da igualdade; 23. Realmente, os servidores pertencentes à Secretaria da Fazenda, percebem mensalmente o Prêmio de Incentivo à Qualidade — PIQ, que é computado não só no pagamento do 13° Salário, mas também no acréscimo de 1/3 (um terço) das férias, consoante determina o artigo 7° da Lei Complementar n° 887/2000; 24. Ora, o Prêmio de Incentivo (servidores da Saúde) e o Prêmio de Incentivo a Qualidade (servidores da Fazenda) são muito parecidos, eis que pagos a todos os Rua Barão de Itapetininga, 297 - 8` Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo SP - Cep: 01042-001 Fones- Fax: (011) 32.31-24.79 -32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail:[email protected] n -o o o Airton Camilo Leite Munhoz Jose Maria Ribeiro Soares Leonardo Arruda Munhoz servidores das respectivas Secretarias, sem qualquer requisito especial, bastando estar em exercício para percebê-los, e assim, nítido o desrespeito ao princípio da igualdade; 25. Dessa forma, verifica-se que é devida a inclusão do Prêmio de Incentivo no cálculo de pagamento do 13° Salário e no acréscimo de 1/3 (um terço) das férias, sob pena de violação do "capta" do artigo 5° e dos incisos VIII e XVII do artigo 7°, 22, I e 173, § 1°, II, todos da Constituição Federal e artigo 457 k l° da CLT; DA JUSTIÇA GRATUITA 26. O reclamante não tem condições financeiras ou econômicas de assumir quaisquer despesas, sem o prejuízo do seu sustento e de sua família, motivo pelo qual, requer os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei 1.060/50 e Súmula n° 5 do E. TRT da 2" Região. DOS PEDIDOS 27. Do exposto, requer a citação da reclamada, para responder aos termos da presente, até final, quando aguarda seja a mesma julgada PROCEDENTE, condenando-a: 27.1. Ao pagamento das diferenças, vencidas e vincendas, dos 13° salários e 1/3 sobre as férias, decorrentes da inclusão do Prêmio de Incentivo, pago mensalmente ao autor, nos termos do artigo 457, § 1° da CLT, por força dos artigos 22, I (competência legislativa) e 173, § 1°, II (regime jurídico), ambos da Carta Magna, valores estes correspondentes aos dois cargos exercidos. 27.2. Ao pagamento dos reflexos dos 13° acima, no FGTS; 27.3. Ao apostilamento do decidido, para que prevaleça no futuro, o direito pleiteado nesta ação; Rua Barão de Itapetininga, 297 - 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones— Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 nzunhozgatkoabsp.org.br n o Airton Camilo Leite Xuriaoz Jose >farto Ribeiro Soares £eonarao Arruas Munhoz V 28. Requer ainda, seja concedido os benefícios da Justiça Gratuita no caso de eventual condenação no pagamento de quaisquer despesas no presente processo, conforme declaração em anexo, assinada por seus patronos, nos termos da Súmula 005 do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região; n -o o NJ NJ 29. Requer também, para fins de prequestionamento, que Vossa Excelência se manifeste expressamente sobre as violações aos dispositivos legais e constitucionais referidos, especialmente os artigos 5°, "caput", 7°, VIII e XVII, 22, I, 37, II e 173, § 1'; Inciso IJ,todos da Constituição Federal; artigos 124, § 3° e 129 da Constituição Estadual; art. 457, §1° da CLT, artigo 84 da Lei Estadual n° 8.666/93 artigo 18 da Lei estadual 6628/89, artigo 911, inciso 1 da Lei estadual 674/92 e artigo I I, inciso I, da Lei Estadual 712/93. 30. Requer finalmente, que todas as publicações e notificações referentes ao presente processo, sejam feitas EXCLUSIVAMENTE em nome de seu procurador, Airton Camilo Leite Munhoz. 31. Protesta provar o alegado, por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente depoimento pessoal do representante da reclamada, oitiva de testemunhas, juntadas de documentos, expedição de ofícios, perícias, etc. Dá-se a causa o valor de R$ 17.000,00, para fins de alçada. Nestes termos e.deferimento s São Paulo, 17 de novembro de 2008. /A i n Camilo Leite et, OAB/SP - 65.444 José OB/SP Soare Rua Barão de 1tapetininpa, 297 - 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 3231-24.79 —32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: [email protected] *trton LCUrittO tette .MlinttOZ ADVOCACIA Leonarbo Arruba Xunnoz PROCURAÇÃO r 7-. [-G2,405-34.2?/04 reffrn,__cona NOME - 1t#AOLCA, renERTENCE rV f.110 . )ERECO • r e r APOSENTAM (SIM OU NÃO) 1 I That deu 3 az, ESTAI. -1 g-- CEP I rES n Çyot9— 0'95 r CIDADfictr.vst: I TELEF NE RESIDENCIAL pelo presente instrumento particular de Procuração, nesta e na melhor forma de direito, nomeia e constitui seus advogados e bastante procuradores AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ, brasileiro, casado, inscrito na O.A.B./S.P. n° 65.444, LEONARDO ARRUDA MUNHOZ, brasileiro, casado, inscrito na O.A.B./S.P. n° 173.273, PATRICIA ARRUDA MUNHOZ, brasileira, solteira, inscrita na O.A.B./SP n° 179.367 e ROSELANE ARAUJO MUNHOZ, brasileira, casada, inscrita na O.A.B. n° 191.463, estabelecidos nesta Capital, à Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar — Conjuntos 403/404, Centro, CEP: 01042-001, aos quais confere, independentemente da ordem de nomeação os poderes para o foro em geral, com a cláusula "ad-judicia", para em conjunto ou isoladamente, representar o outorgante em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, podendo propor contra quem de direito as ações competentes e defeuf.ái-lo nas contrárias, seguindo uma e outras, até final decisão, usando os recursos legais e acompanhando-os, conferindo-lhes, airAa poderes especiais como: pedido de intervenção, seqüestro, mandado de segurança e ação rescisória, confessar; desistir, transigir, renunciar, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, efetuar levantamentos ou depósitos, podendo ainda substabelecer esta em outrem, com ou sem reservas de iguais poderes, dando tudo por bom, firme e valioso, especialmente para propor ação contra a Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando o pagamento de diferenças salariais. São Paulo, c:2°11101 °K Airton Camilo Leite Munhoz Jose Maria Ribeiro Soares Leonardo Arruda Munhoz ADVOCACIA n o - o SUBSTABELECIMENTO Substabeleço, com reserva de iguais, nos poderes outorgados pela reclamante, TEREZINIIA MIGORANCI SANTOS, na Ação trabalhista que move em face da Fazenda do Estado de São Egulp, conforme Instrumentos de Procuração juntados aos autos, ao advogado JOSÉ MARIA RIBEIRO SOARES, inscrito na OAB/SP sob n° 104.546 e a estagiária MÁRCIA DE OLIVEIRA SOARES SANTOS, inscrita na OAB/SP sob n° 160.137-E, estabelecida na Rua Barão de Itapetininga, 297, 8° andar, conjunto 802, Centro, São Paulo-SP, CEP. 01042-001. São Paulo, 17 de novembro de 2008. Camilo Leite B/SP — 65.444 Rua Barão de Itapetininga, 297- 8' Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 - 32.31-51.29 — 32.31-28.11 - e-mail: [email protected] DECLARAÇÃO n -o o TEREZINHA MIGORANCI SANTOS, nascida em 13.08.1969, brasileira, solteira, funcionária pública, portadora do RO 20.307.709-X - SSP/SP, do CPF 124.053.428-04, da CTPS n° 60.148, série 00110 SP e inscrita no PIS/PASEP sob n° 17041237816, filha de HELENA MIGORANCI DOS SANTOS, residente à Rua Carajás, 32 — Vila Analândia Jandira/SP. - CEP 06608-095; por seus procuradores que a esta subscrevem, estabelecidos, nesta capital, à Rua Barão de Itapetininga, 297 — 8° andar — cj. 802, CEP: 01042-001, representado por seu procurador que a esta subscreve, DECLARA, sob as penas da lei e para os fins previstos no artigo 4°, da Lei 1060/1950 e artigo 790, § 3° da CLT, que não tem condições de arcar com as custas do processo trabalhista que move contra seu empregador, sem prejuízo próprio ou de sua família Declara ainda, sob as penas da lei, que é responsável civil e criminalmente, pela veracidade da declaração firmada, de acordo com o que dispõe o artigo 1° da Lei Federal 7.115/83. Declara finalmente, que a presente é firmada nos termos da Súmula 5 do E. Tribunal Regional do Trabalho da 211 Região. São Paulo, 17 de novembro de 2008. t- on Camilo Leite Munhoz OAB/SP — 65.444 Ô mitinsitg10.1)0:..T.RASALHo • SEMETARIADEEMpINEE0 E SALAR10 • ' MENSAGEM DÓ-SENHOR ?Met E, 19$2, it-PattálttcW:1)Álf*e Previ . lei — apiSQÇIAlifieSONnOICEENSOQQae4dieslmilankilaficacoes CiOicepiTi":•iiiiii•WOW4Ei ceNTON ;,040,e0iStc4geltr, riee!:$:-ere.40‘;-4M(CiP9siça0; fotVwde traba- 0:Nat, CARTEIRA DE •TRABALHO • NO nenhumSitSglixVpode-se atirmáque este dOC(IS3Mb,•02.r muitioíráthOá boje coOtS01.go, como es mais • o d0;:yeatidoij:ozeS40::Ceálig.e-friontiode, titulo . . deksopo. "4Ryrgiabigayse gçcapa-Aisplio4cáiyk4+ét:;ill#M0freliÁ der.: r0*,9i464rt'lki4,:010,4~-.014j0k0;a6e'ele': ;SfrieCêVte1$:..- 4ã,Si10.044:415'00)C; Cartigh..,",7" gr;ieliON''tl'a,~1-3.30tAffaMeS:4:11€(0.95010ado e Oa , tttiQrnos, ha MS0OMPIMIWN;W:490WO:4s eme 'irMS?.4ilt14#0,ekeol.*:00tk(tano dos 141rOttai;&áháiiiiitlá*prev,ikrek' ' - QUALIFICAÇÃO CIVIL fillil- Naos e Leo. Nue ALTEIRAÇOES DE IDENTIDADE • ritrifiUMIA: 5a0 P;;;;;Ii ''' ....D. ria— ..../ 0... í. 1. .. '''' '''' '. . Fiti ação:~ 'Aiier01442 d4 60aár 004m-a-• 5ncitsfrt~ Est (Com Meça° nome, est. civil e data naSc.) )41.4.- Th1.10.~ 1 : Nome.. ,'..\;,::. c.„0 Doc ° ifavitt94 Ert. Civi ÉS..5 r• . DOC. N? .....b. 9W........... Livad ±......Regi divil.10.~ :tilinto doe 't • Situação Militar: Doc . Órgão N° Est Naturalizado Dec. N?... '' . ......... ......— .. ....Ern.... / EsTRANGEINEAS •' Est Chi Chegada ao Brasil em Exp Doe Ident. N° / .. / Dor. Estado Nascimento Obs.. Data Emissão..././..../..a.../.0..4.!..DRT.. Assinatura do Funcionário ;.:051/X DE SOUZA: NETA E, a. SI.S58.114 Doc.. nT;80 V.GP ornou. 04/07/2003 492 1.0141 12.687 1/1 omemommto 00PEOPTO.DESMESSOAL- ESTA00-- MTA MDTO. GOVERNO DO ESTADO DE Si P11460 E SMTWAADEDESPESADEPOWALDOESTADD DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO 719n2.Q3.01gi9ns0533T18/04 CO-0120.SAUDE.REGJOETRORADE.Sr --- IEREZINHA MIGORANCISANTOS .. . ADMITIDO C.L.T. INr 1 1 AU GRATIFICACAO EXTRA N N N • ~mau 69.70 201.61 13.74 25:35 31 1/ • dA(000 MOAM DT E. VALOR 039 VALOR VALOR VALOR 06/2003 06/2003 06/2003 . 06/2003 • 06/2003 GRATIFICACAO EXECUTIVA GASS-GRAT.ASSISTENCIASUPORTE-SAUDE GRATIFICACAO GERAL - LC 901/2001 ADICIONAL TEMPO DE SERVICO ADIC.INSALUBRIDADE-CLT ( .514) ANTECIPACAO FERIAS - CLT FERIAS 1/3-CLT-DEC.29439/i8 INSS PROVISIONAMENTO INSS ANT FERIAS-CLT VALE TRANSPUTE-LLT IMPONTOWTS WWWW"i.oEvoLucAo Derronmo n . 03327SANESRA ,P36:GENERAL. BITTENCOURMOSAS00.____. - o rr EIA EtC/MINICTOrMOVIIM tANCO 110 OA RUM 20 FOLHA NORMAL - 06/2003 002/6_ cumommAclo ume 01.001 SALARIO BASE 04.020 GEA GRAT. ESPECIAL DE ATIVIDADE 04.053 GRATIFICACAO FIXA A...onAsA DIR V DE OSASCO 73731- SEC.EXPED.PESSOAL--.DIR.W‘OSASCO CATEGOMA CAMMRIPIÇÃO ATMMOC F/04349-0FICIAL ADMINISTRATIVO 04.065 04.074 04.105 04.117 09.001 12.007 16.009 16.011 70.009 70.010 77.005 o - SECRETARIA DA SAUDE woot • VALOR 002 GUINO WEIBEONTWE T '''' Def,t0" .• '7::06/2002 ''''' : N• CONTA/DC•• - ....47guis. • 06/2003 06/2003 06/2003 • 20.00 PERC. N_ 0.30_014S.— 0120712003L9.05108/2903_ • • 030 DIAS 07/07/2003 A 05/08/2003 P,00 PERC. 06/2003 VALOR • 06/2003 • • VALOR 01/06/2003 A 30/06/2003 80.00 6,97 4P.00 536.54178,84 . 81.48 41,04 4,18 MU. R4EposicAo CAI ALTMOMO DE ~MO/ a CO6g0 . . MONAEOM PECA NOTA FISCAL. MAIS ICKS. MA/5 BENEFICIOS SOCIAIS;TRONEM. NOM' bECOMENTO ~MAL MIMUSO MOÇO LAIM MCNRIMM 15.633 OR ERTADE_VE GOVERNO DATANWITU DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO NOM sg4 D00203077139 TEREZINHA MIGORANCI SANTOS- EGAOO ADMITIDO 0.1..T.-y: MMEMETED/TALVOTOIEWON.ADMML IEMICIP FOLHA NORMAL - 03/20041 16 20 1] 002/11 DENOMINAÇÃO 033-8ANESPA M OTOL SECRETARIA DA emmuumn terg9.90CIAIS. PROMM PAGOU • DOCUIMMTO QOCIAI. ~REMO OOP PROVEM0 EMFA 1 2.096 1/1- sAupE 17041237816 ADOIDA 0736-GENERAL BITTENCOURT-OSASCO MEN 01.001 SALARIO BASE N VALOR 03/2004 . 04.020 GEA-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE N 039 VALOR Q3/2004 04.053 GRATIFICACAO FIXA N VALOR 03/2004 04.065 GRATIFICACAO EXTRA N VALOR 03/2004 04.074 GRATIFICACAO EXECUTIVA N 0.07 PERO'. 04.105 GASS-GRAT.ASSISTENCIAISUPORTE SAUDE W VALOR 03/2004 04.117 GRATIFICACAO GERAL.- LC 90t/2001 .. N VALOR SPAAP4—.. 09.001 ADICIONAL TEMPO DE SERVICO N -- ki02 QUINO. '03/2004 12.007 ADIC.INSALUBRIDADE-CLT (ISM) N 20.00 PERC. 03/2004 70.009 INSS N MO PERC. 03/2004 77.005 VALE TRANSPORTE -CLT N VALOR 01/03/2004 A 31/03/2004 PECA NOTA FISCAL. MAIS ICKS, MAIS BENEF. MIOIDat DOORD.SAUDE REG,METROP.GOE.S.P-± -; •1-2053428/04 17373 i REerEXPED7FESSOAtnairroSES00- CANIOMAIÇÃOATOMADE 1/04349-0E1C/4i ADMINISTRATIVO . ' IMUELDCA puu472b041 492 rol .0141 SISTEMADE DESPESA DE PESSOAL DO ESTADO 'MO DA TOEM n -r porown“. 01. 1799/5. 69,70 .L201,64- 13,74 25,35 31,17 60,00 - 6.97 48.00 65,38 4,18 O • GOVERNO DO ESTADO. DE. Sà WiR.4102----:— 5 . 069 SISTEMA DE DESPESA DE PESSOAL 0 S11 P , i [bre i nom TEREZINHA MIGORANCI SANTOS CARGO/FUNÇÃO ATIVOAM 06/10/2-60-6 — 3.46. .....U.L --- 492 _1,13141 __ Damwmwo SECRETARIA DA SAUDE DIR V DE OSASCO COoRDENADORIA RE GIOES DE SAUDE cri.- - , 124053428/04 73731- SEC.EXPED . PESSOAL-DIR. V-OSASCO ~c 00020307709 GTEGPOi E/04349-0E1C/ AL ADMINISTRATIVO 16 20 1 NRT ..G00112A GA NAIIMEM TO (MS en ..... '''•°' N=NoRmAL D=DEVOLUCAO E=ESTORNO ~ATRASADO A=REPOSICAO attrucao*e ~cio i esmoo LM COMPSDA0 io 01 afiCIA 151-N.CAIXA GENOMINA0.0 o - -- ~e -- . 002/C SAL ARIO BASE GEA-GRAT. ESPECIAL DE ATIVIDADE GRATI F I CACAO FIXA GRATIFICACAO EXTRA GRATIF I CA CAO EXECUTIVA GASS-GRAT . ASSI STERN A SUPORTE SAUDE GRATIF I CACAO GERAL - LC 901/2001 ADICIONIAL TEMPO-GE SCRIii _ ._ _ ADIC. / NSA LUBR IDAD E-CL T ( ISM) INSS VALE TRANSPORTE -CL T n 1.13~717. I ADMI T-100-674.-:-T _... ._ ,... ,_ .. ___ i IMAMIeSenavem~toa•AntvaW TPO DA 11~ FOLHA NORMAL - 09/2006 060400 .., -- - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO . 01.001 04.020 04.053 04.065 04.074 04.105 04 .117 09.001 12.007 70.009 77.005 ADCI_ C1 T DL U140AN 211595/8 co OtSCONTO8 WNOWMRM 1s0t1000 N VALOR 09/2006 N - 036 "MGR ----I/G72--G10--6- -N VALOR 09/2006 N VALOR 09/2006 N . O , 07 PERC. 09/2006 N VALOR. 09/2006 N VALOR 09/2006 ISE ____UUL MUND. ==-091:201:16N 20,00 PERC. 09/2006 N 8 ,65 PERC. 09/2006 N VALOR 01/09/2006 A 30/09/2006 077-13SNUJ110 O T 0410-OSASCO 279 .77 13,74 25,36 31 .18 60.00 80.00 70,00 75.50 6.70 iD COOMM.• F -- .. WNM05,4 PECA NOTA FISCAL. MAIS ICMS, MAIS BENE F 'CIOS SOCIAIS. ... - MW10 - DODVSNTO PAOlNK xruxo PG PlIOCESSO ASSA rouba GOVERNO 17.941 e DO ESTADO DE ..,a, ii . SISTEMA be•DESPESA DE PESSOAL tAT) NOME I c/ 06/06/213051492 - 00020307709 DENOMINAçao CVWD ADICIONAL TEMPO DE SERVICO ADIS. INSALUBRIDADE -ELI (1SM) FERIAS 1/3-CL T-DEC . 29439/88 FERIAS 1/3 -CL T-DEC . 29439/88 13. SALARIO-EFP 13 .SALARIO-EZP .. INSS VALE TRANSPOR TE-CL1 NAT 070E A N A VALOR 20.00 PERC, VALOR vAloR VALOR VALOR A A A N l.r.GOA3A DA MATU~ N=NORMAL D=DEVOLUCAO E...ESTORNO 01.0M0 FGTS rata-uSMAPA rata 76, 20 mutsAGems 1,,elt, " - 1-7041~6 - 0736-GENERAL- BI TTENCOURT-OSASCO mMmAOC wNuwimn PERÍODO 01/04/2004 A 30/04/2005 05/2005 07/07/2003 A 05/08/2003 05/071 , 2004-A-03/0W2004 01/12/2003 A 31/12/2003 01/12/2004 A 31/12/2004 VALOR 01/05/2005 A 31/05/2005 MW COMR/D PRIV A AL 21 PECA NOTA FISCAL. MAIS ICMS. MAIS BENEFICIOS SOCIAIS. 2/2 14;biciA A A=ATFtASADO R=REPOSICAO mroacAoc= bandeio t taco em canos** 12,464 SECRETARIA DA SAUDE DIR V DE OSASCO en .. COORDENADOR! A SERVICOS SAUDE .. 124053428/04 73731-”:--SEG. E.XPED,P ESSOAL -DIR. V-OSASCO -- F./34349-0F I CI AL ADMINISTRATIVO-- ADMI TIDO C-.I. rT wroc... Ietroamoletcsravcru p1~1.-M~av {Rumo FOLHA NORMAL - 05/2005 I 16 I 20 1 I 002/C 1033-13ANESPA n9.001 2.007 16.011 16 .011 23.001 23.001 70.009 77.005 1 .014 Man.° DEMONSTRATIVO—DE-12 .. PEREZINHA MIGORANCI SANTOS 1~ MOTO. ,. , • n‘ 01 1799/5 OrneeiT011 7,67 $0,00 2,18 6,51 6SI . _. - 85,72 a•P 4 , 53 . . - sroutnaA GOVERNO DO ESTADO DE 37.795 SÃO , ---- ...J... PAULO ----. DEMONSTRATIVO _ .. . DE PAGAMENTO. . . fife *RPM SECRETARIA ., . . ,. DA n SAUDE -o ■ t?tiC:TC----. .."15" TEREZINHA MIGORANCI SANTOS"?cmoonamOomumn vnNal F/04349-0FICIAL ADMINISTRATIVO 17047237816 ADMITIDO. CA-T_ 10~11rAONCTar/OR-FS.Mittc4CO 1 20 1 -002/C--- 15eN.CAIX4- 0416,, OSASOO • FOLHA NORMAL - 01/2008[16 DEMOMINAÇÁO • umw 01.001 SALÁRIO BASE 04.020 04.053 04.065 04.074 04.105 04.117 09.001 70.009 70.009 77.005 1/1 COORDENADORI-A-SERVICOSSAUDEDC20307709 1124053428704 132544 H:RIDII . VIVAI.D0 M . SI MOES -OSASCO NOW MOAM. IRS 27A51 ID6/14/20081492r01441 SISTEMA DE DESPESA DE PESSOAL DO ESTADO MAI O TOL LIMAM WIO*PflOI • °morro. 111,72. 279,77 13,74 01/2008 VALOR N' 036 VALOR 01/2008 :..- 1. VALOR - 01/2008 N. VALOR GEA-GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE GRATIFICACAO FIXA . GRATIFICACAO EXTRA GRATIFICACAO-EXECUftVA GASS-GRAT.ASSISTENCIA SUPORTE SAUDE • GRATIFICACAO GERAL - LC 901/2001 • N ADICIONAL TEMPO DF SERVICO . N 002 •8,00 INSS A INSS VALE TRANSPORTE-CLT r ço olomwmx___ 01 211595/8 PERIO00. --25,36 60.00 80.00 VALOR. . 01/2008 VALOR -7.01/2008'. QUINO 01/2008.:._ . PERC.. .01/2008 • . VALOR 01/11720WA 31/12/2007 VALOR 01/01/2008 A 31/01/2008 ••• 11,17 65.83_ 2.88 6,70 - 27 27 DE MARCO DE 2008 - 40 ANOS DE SOLIDARIEDADE - FUSSESPPFUSSESP,SP.GOV.BR - EXIJA A NOTA FISCAL. EXERCA SUA. CIDADANIA E COMBATA A SONEGACAO. - Mogn.:YTAR.:_ TO 0NG Al YYMO POR PROCESSO lASElt N' 1:11 ira WJAPA~ GOVERNO DO ESTADO-DE-SÃO PAULO DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO, TEREZINHA MIGORANCI SANTOS canmagook~ F/04349-OFICIAL ADMINISTRATIVO TIO VA MIM mem 01.001 04.020 04.053 04.065 04.074 04.105 04.117 09.001 70.009 77.005 ADMITIDO C.L.T. 20 1 002/0 oxmomeNAÇA0 . 151 -N. CA I XA ma GT DE. 1U.1 Sif{STICOS SAU Oi. H.R.DR,VIVAL00,M.SIMOES-OSÁSOO 17041237816 nabiu, - R0111“/TALVCTOrta•FAINAniiv. rei FOLHA NORMAL - 11/20071 16 FERIDO° — coUnown NuNDRMAL DSDEVOLUCAO EnESTORNOI ADATRASADO AMREPOSICAO E5.82 rwmummimm 01 • 211595111. 0410 -OSASCO mmomn SALÁRIO BASE N VALOR 11/2007 OEA -GRAT.ESPECIAL DE ATIVIDADE--11-----03* VALO 1-1/20-0C GRATIFICACAO FIXA N VALOR 11/2007 GRATIFICACAO EXTRA N VALOR 11/2007 GRATIF/CACAO_EXEOUTIVA N 0,07 PERC:11/2007 GASS-GRAT.ASSISTENCIA SUPORTE SAUDE N VALOR 11/2007 GRATIFICACAO GERAL - LC 901/2001 -. 14 VALOR ADICIONAL TEMPO DE SERVICO 'I 002 QUINO 11/2007 INSS N 7.95 PERC. 11/2007 VALE TRANSPORTE-CLT N VALOR 01/11/2007 A 30/11/2007 LDWNA pd1, liATMI2/1 fum SEORETARIA. DA-SAUDE C IX 0003 07 709 -. 12 4053428/04 02544- $1044 W N. 06/12/2007 '492 ICH0144 -- 29.449 2 1/1 SISTEMA DE DESPESA DE PFS".1 00 ESTADO 22,;11"nrrit r"Nr AITOIAÇÀO DE MONCO / CARGO 04 CONStSo ~ma EXIJA A NOTA FISCAL. EXERCA SUA CIDADANIA E COMBATA A SONEGACAO. O OgcO T011 111 72 279,77 13.74 31,18- 80.00 11,17 62.95 6;70 sL'M GOVERNO DO ESTADO DE SÃO-EARL4 5.135 '", SECRETARIA DE ESTADO INUMO DEMONSTRATIVO DE PAdAMENTO 25/03/20041, 492 01.0141 PRÊMIO INCENTINNP-0.----o GEMIA TEREZINHA MIGORANCI SANTOS F/04349-0FICIAL ADMINISTRATIVO CEN oN1N A Ao Coomo ADM rima OTDE. 69.001 PREMIO INCENTIVO SECRETARIA DA SAUDE ic 00020307709 TODA 5 135 1/1 DAMINIO 24053428/04 COORD.SAUDE REG.METROP GDE.S.P DIR V DE OSASCO :73231r-sSECAMPED‘PES50ALoOlIM0SASC0 LEYORDE lobo DE CONTO VE% VALOR 01/02/2004 A 29/02/2004 190.00 ~DADAS/A.7~ N =, NORMAL D = DEVOLUÇÃO E = ESTORNO A - ATRASADO fl = REPOSIÇAO NENSAGEW O DESCONTO REFERENTE AO INSS E O RECOLHIMENTO DE FGTS SERAO EFETUADOS JUNTAMENTE COM OS VENCIMENTOS DO MES • - - • • • mArgul,,nn4 WONEKCSA GOVERNO DO ESTADO DE SÃO P **S.7621 SECRETARIA DE ESTADO DA SACODE DEMONSTRATIVO:DE:PA ___________ _ O: "MC j r:REZINHA MIGORANCI SANTOS 0307709 J1.0002 PO A-PROW. -lusa 5/02/ 20031492 01.0141I 5.762 /1 SECRETARIA DA SAUDE 24053428/041 COORD.SAUDE REG.-METROP.GDE.S.P OWCIEWINOS.. / 04349-0FICI AL ADMINISTRATIVO o N no Ano PREMIO INCENTIVO ADMITIDO C.L.T. I( or.'? -73731- SEC.EÃRÉO.PESSOAL-DIR.V-OSASCO USIPOo 01/01/2003 4.31/01/2003 190.00 WOE NORMAL O = DEVOLUÇÃO E = ESTORNO A = ATRASADO R = REPOSI O OS I O DESCONTO REFERENTE AO INSS E O RECOLHIMENTO DE FGTS SERAO EFETUADOS JUNTAMENTE COM OS VENCIMENTOS DO DE FEVEREIRO/2003 MOMO - Mel I • DOCUMENTO WORM Dl USW POS PROCESSO LASER ICS GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO AADRDTAMDAASTADDAAsA0A— j 2.744 remcnammno . DA F/ 04349-OF IC /AL ADMINISTRATIVO ADMITIDO C . L T DENomimAÇAD CONDO NE i na mwm 2:7441 1/1 69.001 PREMIO INCENTIVO incowAlln totrit N - 731- SEC.EXPED.PESSOAL-DIR.V-OSASCO NAY OTOS. VALOR 01/06/2006 A- 30/06/2006 • ,Dn CO SI TOA 190.00 rEargirarlArA D: DEVOLU - E A ESTORNO A A ATRASADO R ic REPO O ~ATANDO O DESCONTO REFERENTE DE JULHO/2008 AO INSS E O RECOLHIMENTO DE FGTS SERÃO .EFETUADOS ;RINTAMENIE• cimos_ VENCIMENTOS .00 MES aNcloue • ~NI - DOCUSIDaDONOOLAL ~Ca. PU PROCESSO UNA GOVERNO. DO ESTADO. DE. SÃO SECRETARIA DE ESTPOO_OA.SADDE___ DEMONSTRATIVO DE .PAGAMENTO PRÉMIO INCENTIVO P1 ~ 9 PP M~111C ,_,XEZINHA MIGORANCI SANTOS ADMITIDO C.L.T. oENOmeNAÇA0 OTOS PREMIO INCENTIVO N iscENDA DA NA DIETA N A 3. on °Rum • ra. 5.8351 1/1 124053426/04 COORDENADOR A. SERVICOS-SAUDE . DIR V DE OSASCO 73731- SEC.EXPED.PESSOAL-DIR.V-OSASCO _ - F/04349-OFICIAL ADMINISTRATIVO er ,01 uca 25/07/2005 492 01.0141 Ec :-SEIS7DIG;0400020307709. smaconuArcw ANATAM CONGO PATA-MOTO. NORMAL D g DEVOLUCAO E ONOMOMS e: ESTORNO ATRASADO R REPOSIÇÃO UNAM nein° VALOR 01/06/2005 A. 30/06/2005 rpriumglmwm vuNaatiroS Df CoNTO 190.00 !TOTAL DESCONTOS 190.00 LI RO .IIECTorn 0.00 190.00 mENNGENS O DESCONTO REFERENTE AO INSS E DE 1H0/2005 '•• o. o - o 'SECRETARIA DA SAUDE COORDENADORIA REGIOES DE SAUDE DIR V DE OSASCO TEREZINHA MIGORANCI SANTOS CANGOENICÃO ATTADAN Nen 25/07/2006 492 101 .0141 I PRÊMIO INCENTIVONOME A. NATA MOTO. DE PAGAMENTO O RECOLHIMENTSCW.LGTS SERAO EFETUADOS JUNTAMENTE COM OS VENCIMENTOS DO MES NJ "No* GOVERNO DO ESTADO DE SÃO **2.669 LIO—. DEMONSTRATIVO DE P &Gmo k PRÉMIO INCENTIVC--_• ----- I TEREZINHA MIGORANCI SANTOS CA WWW~•ATA.0"u t. F/04349-OFICIAL ADMINISTRATIVO cera 00620307709 DOMA t‘. i „--..: SECRETAM% DE ESTADO DA SACI ockomifiAçÃO ton. NAT N muN. uca. N. anon 25/02/2008 492 101 . 014 Ri. — 124053428/04 COORDENADOR IA SERVICOS SAUDE 02544.. 14•R .DR.VIVALDO M .SIMOES-OSASCO MOAM - . _ _ 'DM 00 O VALOR 01/01/2008 A 31/01/2008 VENCEADITOS 251,00 N NORMAL D =UE,ÃO E = ESTORNO A A Rc REPOS! - O DESCONTO REFERENTE AO INSS E O RECOLNIMEN O DE FEVERE/R0/2008 , • . •••• •• DE •FGT SENO: EFETUADOS:JUNTAMENTE COM, • VENCIMENTOS:0081ES' .0000P.N411- ~M/51WSS1aMI04" 2"01 ." 1494",,U, _ . ismana. _ GOVERNO DO ESTADO.. DE **4.260 SECRETARIA DE. ESTADO. DA DEMONSTRATIVO- DE -pAGAMENTO:---_ -_PRÊMIO INCENTIVO NapE ~PISÃO A V:~ ADMITIDO C. L . T oznamiNAÇAD NAT N 69 .001 PREMIO INCENTIVO ~ Rd EzA N = NORMAL D a DEVOLU er E• ESTORNO ra Tt 24/08/2007 492 1171 .0144 M.-9-52r1 /I ENDOÉESANINTo SECRETARIA DA SAUDE 00020307709— 124053428/04 -COORDENADOR IA -SERVICOS SAUDE • 9REZINHA MIGORANCI SANTOS F/04349-OFICIAL ADMINISTRATIVO MTIi ATOL 02544- H. R • DR . VI VALDO M S I NOES-OSASCO INN2Ao moo o o -o 21 .348) 1/1 ENDESESAMINTO ADMITIDO C. L .T . 69.001 PREMIO INCENTIVO DATA PASTO. VENCIMENTOS DESCONTOS VALOR 0I/07/2007. A 31/02/2007 FGTS A = ATRASADO R = REPOS! O MENfAOfxl O DESCONTO REFERENTE AO INSS E O RECOLHIMENTO DE FGTS SERAO EFETUADOS JUNTAMENTE COM OS VENCIMENTOS DO MES DE AGOSTO/2007 iltr-.-_ — O NJ NJ Decreto N° »42.95541, de 23 de 92r ar o de if% is, • Publicação: Diário Oficial v.108, n.56, 24/03/1998 Castão: Mário Covas Revogações: Alterações: órgão: n Categoria: Administração de Pessoal -o Iarmos Descritores: o Pl'VEMIOS DE INCENTIVO FUNCIONAL; ADMINISTRADA° INDIRETA; NJ Altera dispositivos do Decreto n° 41.794, de 19 de maio de 1997 IV;Ái"80 COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 2° da Lei n° 8.975 de 25 de novembro de 1994 com a redação dada pela Lel c° 9.463 de 19 de dezembro de 1996, Decreta: 1° -t0SidiWéitkios adiánteS, MehdariãdOi;idotéer:itOW;1441N4 ok ' ao: . 6011) . áié0iiit6redac go O Prêmio ce- Incentivo terárriÃétatniêrSithãiieiWeetOttretWageakfiterig~ si:39de: I - t.;" (cinqüenta por cento) resultantes da aplicação do disposto no § 1° do artigo 2° da Lei c° 8.975, de 25 de novembro de 1994 com a redação dada pela Lei n° 9.463, de 19 de dezembro de 1996; II - 2.0% (vinte por cento) resultantes da avaliação individual a ser efetuada pela Chefia imediata do servidor; I - 30% (trinta por cento) resultantes da avaliação institucional, a ser efetuada pela Comissão a que se refer o 9° deste decreto. P',:z:;:itu5 único - A atribuição dos percentuais previstos nos incisos II e Ill variará de acordo com os critérios clItra venham a ser fixados nos termos do artigo 7° deste decreta"; - o artigo 12: ttrtiga 12 - Os Dirigentes das Unidades da Secretaria da Saúde poderão propor, em caráter excepcional, a cot:cessão de Prêmio de Incentivo Especial a seus servidores, avaliando o tipo de serviço prestado e 3S tsba!ec:=Aido piano de gestão com indicadores especiais de desempenho, com vistas à melhoria da prasiação dos serviços de atendimento à população. Pé.d-gtafo único - As propostas de que trata o "caput" deste artigo serão analisadas pela Comissão a que se re: :21e o artigo 9° deste decreto, consubstanciadas em resolução conjunta do Secretário da Saúde e do Seetetáric da Administração e Modernização do Serviço Pública"; fli - o parágrafo único do artigo 11: "P ;r único - A aprovação do relatório deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias contados do recebimento.". 2° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1° d: ii):-:“;;) de 1998. •;:o dos Bandeirantes, 23 de março de 1998 iv:/:,:kk.) COVAS 5:K/a Guedes Saoreiário da Saúde vVtiter Feldman Societário-Chefe da Casa Civil Angarita 5:i:oro:cério do Governo e Gestão Estratégica ?t..:ticado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 23 de março de 1998 ADVOCACIA Airton Camilo Leite Munhoz Jose Maria Ribeiro Soares Leonardo Arruda Munhoz Processo Código Assunto Reclamada 02169-2008-382-02-00-4 1239 Pedido de Retirada de Pauta de Audiência Recomendação CR n° 47/2008 do TRT Fazenda do Estado de São Paulo TEREZINHA MIGORANCI SANTOS, reclamante já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por seu procurador que a esta subscreve, vêm à presença de V.Exa. para expor e requerer o seguinte: Considerando: 1. O previsto na Recomendação CR 47/2008, da Corregedoria do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região; 2. Que a reclamada no presente processo é a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. 3. Que a matéria do presente processo é exclusivamente de DIREITO não havendo fatos a serem provados. Rua Bardo de Itapetinitzga, 297 - 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones Fax: (011) 32.31-24.79 -32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: munhozOuleoabsp.org.br SISDOC - Port. GP/CR 14/06 Assinatura Eletrônica Documento eletrônico enviado pela OAB 104546/SP - JOSE MARIA RIBEIRO SOARES - TRT2a. Reg - SP 02/12/08 13:34 0959772 INTERNET EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 02' VARA DO TRABALHO DE OSASCO. n -o o Ni ADVOCACIA 27f Airton Camilo Leite Munhoz Jose Maria Ribeiro Soares Leonardo Arruda Munhoz Requer: a) Seja a reclamada citada por Oficial de Justiça, para querendo, apresentar contestação; b) Após, seja dado prazo a autor, para apresentar Replica, encerrando-se a instrução processual; Nestes termos e.deferimento São Paulo, 01 de dezembro de 2008. José Maria Ribeiro Soares OAB/SP — 104.546 Rua Bardo de Itapedninga, 297 - Andar - Conjunto 802 - Centro -Silo Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 3231-24.79— 32.31-2831 - 3231-51.29 - e-mail: munhoz&dv.oabsp.org.br SISDOC - Pai GP/CR 14/06 Assinatura Eletrônica Dowmento eletrônico enviado pela OAB 1045461SP - JOSE MARIA RIBEIRO SOARES - TRT 2a. Reg - SP 02/12/0813:34 0959772 INTERNET n o, -o o NJ Ui J 2a Vara do Trabalho de Osasco n o - PROCESSO No 02169200838202004 AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO) o Ni Autor(es) : Terezinha Migoranci. Santos Réu(s) : Fazenda do Estado de São Paulo Despacho : Intimação/Citação p/ Audiência Opção : Para o(s) Autor(es) Texto : Intimação: Audiência Una: 03/02/2009 às 8:20 hs. Intimações das testemunhas, na forma do Prov.GP/CR 13/06 a serem retiradas no balcão da Secret. Pz de 05 dias. No silêncio, serão ouvidas apenas as que comparecerem espon Advogado(s): 65444 /SP-D AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ Publicado no D.O.E. em 07/01/2009 Solicitado por em Solicitação no Edição no ARIANA INÁCIO DE OLIVEIRA SOROR° 18/12/2008 às 16:53 hs. 5972 1577 ATENÇÃO: As partes poderão, querendo, - PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - TRT 2a R 2a Vara do Trabalho de Osasco no prazo de cinco dias, comparecer diretamente ao balcão da Secretaria desta Vara e, apresentando o respectivo rol, retirar as intimações destinadas às suas testemunhas (Prov. GP/CR 13/06, art. 30$). No silêncio, serão ouvidas apenas as que comparecerem es ontaneamente. PROC. 02169200838202004 INT/CIT•N0 6751/2008 RELAÇÃO N° 94/2008 Destinatário: Fazenda do Estado de São Paulo -. Endereço : A/C PROCURADOR GERAL DO ESTADO RUA PAMPLONA,227-50ANDAR-Jardim Faülista CEP/Cidade : 01405-000 - São Paulo-SP " O NJ Autor: Terezinha Migoranci Santos Réu : Fazenda do Estado de São Pault Fica V. Sa. CITADO(A) quanto aos termos.da AÇÃO aqui identificada, conforme cópia em anexo, bem como NOTIFICADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA abaixo designada, perante o(a) MM.(a) Juiz(a) do Trabalho, ocasião em que apresentará a defesa cabível (preferencialmente por escrito), acompanhada dos documentos que julgar necessários, podendo trazer até três testemunhas dos fatos. Na audiência referida lhe é facultado fazer-se substituir por um preposto (empregado) que tenha conhecimento direto dos fatos bem como fazer-se acompanhar por advogado(a), sendo que o não comparecimento à audiência, ou a não apresentação de defesa e documentos em tal oportunidade, poder-lhe-á acarretar sérios prejuizos, presumindo-se aceitos como verdadeiros todos os fatos alegados pelo Autor e constantes da Petição Inicial inclusa, nos termos do Art. 844 da CLT, esclarecendo, por fim, que em se tratando de pessoa jurídica, deverá apresentar com a defesa cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social). Audiência Una para 03/02/2009 às 8:20 horas Ui.stribuido em 25111/2008 Local : AV. SANTO ANTONIO, 1013/1041 30 ANDAR - JD. BELA VISTA CEP/Cidade : 06086-070 - OSASCO Em 18/12/2008 p/ Diretor - ARIANA INACIO DE OLIVEIRA BORORO Postado em: 07/01/2009 Compete ao advogado ou à parte comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço, sob pena de se reputar andas as notificações ou intimações enviadas para o endereço constante dos autos (art. 39 do CPC), 5SO N° 02169200832202004 /CIT. N° 6751/2008 RELAÇÃO N° 94/2008 ORDEM N° j\TÁRIO: Fazenda do Estado de São Paulo ,C)CURADOR GERAL DO ESTADO PAMPLONA,227-50ANbAR-Jardim Paulista - São Paulo-SP , 1111111111 TO PP-Rt. DEVOJAJCÀO 2,Var.,: da T:e•bplho de rt: ,•ll'ONLO, 1013i1041 !H). UMA VIS'I'A - (..SAáC0-5,:P n Osasco APÓS A 3 a TENTATIVA DE ENTREGA i DEVOLVER AO REMETENTE 2'3 ,2e 1 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2a Região 2 a Vara do Trabalho de Osasco ATA DE AUDIÊNCIA n 02169-2008-382-02-00-4 PROCESSO: RECLAMANTE: Terezinha Migoranci Santos Fazenda do Estado de São Paulo RECLAMADA: -u o Em 03 de fevereiro de 2009, na sala de sessões da MM. r VARA DO TRABALHO DE OSASCO/SP, sob a direção do Exmo(a). Juiz Jean Marcel Mariano de Oliveira, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe. Às 08:20 horas, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo(a). Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Presente o(a) reclamante, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). JOSE MARIA RIBEIRO SOARES , OAB n° 104546 /SP. Presente o procurador do(a) reclamada, Sr(a). Caio Augusto Limongi Gasparini, desacompanhado(a) de advogado. INCONCILIADOS A reclamada apresenta defesa sem documentos, sobre os quais o reclamante manifestou-se nos seguintes termos: "reitera os termos da inicial, impugnando as alegações defensivas". DISPENSADO O DEPOIM 0,DAS PARTES - As partes não têm outr s provas a (uzir. pr. FRUSTRADA PROPO TA FINAL CONCILIATÓRIA Fica encerrada a instr ção processual. 1 Razões finais remissi as. Julgamento designad para o dia 06/0 )2009, às 13h6Omin, cujo resultado será publicado no Diário Elet nico do TRT da/ a Região. 1\ Cientes as partes. N a mais. Término da audiênci às 08h2 an MarceliMa lano e Oliveira "" Juiz do Trabal o O (R) de et Silvado oll lo Judi do 0 " 24 09, - sei /0, Ni CO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL DA GRANDE SÃO PAULO PROCURADORIA SECCIONAL DE OSASCO Excelentíssimo Senhor Doutor:Juiz do Trabalho da 26 Vara do Trabalho de n Osasco -u NJ Reclamação trabalhista Autos 02169200838202004 A FAZENDA. PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelo Procurador do Estado que subscreve a presente, vem, respeitosamente, à presença de V. Ex.°, nos autos em epígrafe, da ação que Terezinha Migoranci Santos lhe promove, apresentar,sua CONTESTAÇÃO; na seguinte conformidade: I — A INICIAL Pretende a reclamante, empregada da Administração Pública submetida ao regime jurídico da CLT, a condenação da reclamada no pagamento do prêmio de incentivo (PIQ) nas prestações decorrentes do contrato de trabalho (13° salário, férias, FGTS). — O DIREITO A demanda não pode prosperar. Requer-se, o cálculo de dos reflexos do chamado PIQ, fazendo-o , integrar o próprio salário das reclamantes:, Que fique muito claro, desde já, que a Lei Complementar estadual 180, de 1978, ao contrário do que se sustentou na inicial, não transfere todo o conteúdo do regime estatutário para o regime celetista. Seu artigo 205 apenas atrai as suas próprias disposições para os empregados públicos, e suas disposições, por Rua Santa Terezinha, 52—Vila Vara —Osaseo — SM Paulo —SP — CEP 06026-040 Telefone: 3681-6797 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL DA GRANDE SÃO PAULO PROCURADORIA SECCIONAL DE OSASCO sua vez, dispõe apenas sobre o Sistema de Administração de Pessoal do Estado de Ltsi São Paulo. n o - Além disso, a verba não tem natureza jurídica de contraprestação. O prêmio de incentivo foi estabelecido pelas Leis Estaduais 8.975/94, 9.185/95 e Lei 9.463/96 e regulamentado pelos Decretos 41 .794/97 e 42.955/98, e poderá ser concedido aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde, objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços e das ações executados pela referida Secretaria, mediante avaliação dos seguintes fatores: integralidade da assistência ministrada; grau de resolutividade de assistência ministrada; universidade do acesso e igualdade do atendimento; racionalidade dos recursos para manutenção e funcionamento dos serviços; crescente melhoria do Sistema (Mico de Sairde,r,,SLIS/SP (Lei, 8.975/94art. 1°, na redação da Lei 9.463/96). p:: itr; Cumpre 'assinalar que é no decreto regulamentador que se encontra a disciplina da apuração e concessão do prêmio de incentivo. O diploma correspondente, o Decreto Estadual 41.794, de 19 de maio de 1997, com as alterações do Decreto Estadual 42.955, de 23 de março de 1998, em seus artigos 7° a 8°, assim estabelece o respectivo procedimento: 'Artigo 7.° - Serão definidos em ato do Secretario da Saúde os indicadores de desempenho, para efeito das avaliações individual e Institucional, previstas nos incisos II e III, do artigo 3.° deste decreto. Artigo B.° - O processo de avaliação individual será gerenciado pela Coordenadoria de Recursos Humanos da Secretaria da Saúde, à qual competirá: I - elaborar, orientar,:suPoSisiOriaracontrolar o processo avallatório individual; II - processar e manter os iegiOtrei referentes aos resultados da avaliação; III - elaborar ce irelatOrips, idos processos avaliatórios, para aprovação do Secretário da Saúde; IV • analisar os resultados globais da avaliação e promover, quando necessário, eventuais ajustes nos processos avallaterios subseqüentes, visando a melhoria do desempenho; V - orientar as autarquias vinculadas quanto aos procedimentos a serem observados para a concessão do Premio de Incentivo. Rua Santa Terezinha, 52 - Vila Vara - Ouse° - Silo Paulo - SP -CEP 06026-040 Telefone: 3681-6797 o o PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL DA GRANDE SÃO PAULO SI PROCURADORIA SECCIONAL DE OSASCO Parágrafo único ....No ambito 'das autarquias, o processo avaliatório será realizado pelos ' aos setoriais Cie recursos humanos ou por comissões constituídas para respectivos arg n o - Artigo 9.° - Para fins da avaliação institucional dos órgãos de Secretaria da Saúde e das autarquias a eia vinouladas, fica instituída junto ao Gabinete do Secretário da Saúde, Comissão Integrada por represeniantes dos seguintes órgãos: I - 1 (um) do Gabinete do Secretário da Saúde; II - 1 (um) de cada uma das seguintes Coordenadorias: a) de Recursos Humanos; b) de Saúde da Região Metropolitana da Grande São Paulo; c) de Saúde do Interior; d) Geral de Administração; e) de Planejamento da Saúde; III -1 (um) representante da Coordenação dos Institutos de Pesquisa; IV .2 (dois) representantes dos servidores da Secretaria da Saúde. § 1.° - Cada um dos representantes de que trata este artigo contará com um suplente; § 2.° - Os Integrantes da. Comissão e respectivos suplentes serão indicados no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados da data da publicação deste decreto, devendo a coordenação dos. trabalhos ser, cometida ao representante aludido no inciso I deste artigo. Artigo 10 . . . Cómissão alue se refere o artigo anterior incumbe; I - definir os indicadores que permitam mensurar o incremento da produtividade e o • aprimoramento:da qualidade dos serviços e das ações executadas pela Secretaria da Saúde e autarquias a ela vinculadas, bem como avaliar o cumprimento dos objetivos previstos no DECRETO N° 40.536, de 12 de dezembro de 1995; II - elaborar proposta contendo mecanismos de acompanhamento e controle dos órgãos avaliados; 111- submeter ao Titular da Pasta para aprovação, o resultado da avaliação Institucional; IV - adotar demais providências julgadas necessárias. Artigo 11 • Concluídos todos os procedimentos relativos á avaliação individual e institucional, a Coordenadoria de Recursos Humanos e as autarquias encaminharão relatório do processo avaliatório ao Secretário da Saúde para aprovação. Parágrafo único - A aprovação do relatório, a ser publicada no Diário Oficial do Estado, deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias contados do seu recebimento.' Verifica-se tratar: de procedimento de efetiva avaliação de , merecimento, de maneira que o prêmio. que por assim é pago não integra, de forma nenhuma, a remuneração dlo'ieittrieltiipiicação é encontrada 'na melhor doutrina: "(...) o prêmio não deve ser conceituado como salário. É que — vale dizer — ele visa a recompensar o empregado por ter Rua Santa Terninha, 52 Vila Vara — Casso —São Pauto—SP— CEP x6026-040 Telefon: 3681-6797 — o PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL DA GRANDE SÃO PAULO PROCURADORIA SECCIONAL DE OSASCO cumprido, como lhe compete, o contrato de trabalho celebrado com a empresa. Pelo cumprimento desse contrato, ele faz jus n o - aos salários Mustados. O prêmio nada mais representará, portanto, dorque.yrna liberalidade patronal. Daí acentuar Orlando Gomes que o prémio, embora aparentemente se confunda com a gratificação, dela difere 'no ponto em que depende da apreciação subjetiva do empregador, conservando, por isto, sua natureza de pagamento não compulsório'. Ora, se o prêmio não é salário, mas sim mera recompensa pela atuação adequada do empregado, é evidente que sobre ele não incidem os reflexos próprios da verba alimentar, quais sejam, férias, gratificação natalina e fundo de garantia por tempo de serviço, o que torna o pleito da reclamante integralmente improcedente. III — O PEDIDO A5simi/pqrW.O:p.:;:expótto,t.requer-se seja o pedido inicial das reclamantes julgado imPRocrEDENtehum a vez que exigem o reconhecimento de benefícios próprios e exclusivos do :regime jurídico estatutário, inaplicável aos empregados públicos subjetivos à CLT. Osa PROC U ESTO LIM INI OR DO ESTADO P 173.593 Rua Santa Terezinha, 52 — Vila Vara Osaseo— São Paulo—SI' — CEP 06026-040 Telefone: 3681-6797 — o *PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2° REGIÃO 2° VARA DO TRABALHO DE OSASCO -o PROCESSO N° 02169.2008.382.02.00.4 RECLAMANTE: TEREZINHA MIGORANCI SANTOS RECLAMADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO SENTENÇA VISTOS OS AUTOS. I - RELATÓRIO PROPOS A RECLAMANTE, EM DATA DE 25/11/2008, A PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, APRESENTANDO CAUSA DE PEDIR E POSTULANDO, EM SÍNTESE, A CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO, CONFORME PETIÇÃO INICIAL DE FOLHAS 03/14. DEU À CAUSA O VALOR DE R$ 17.000,00. TENTATIVA INICIAL DE CONCILIAÇÃO REJEITADA. EM AUDIÊNCIA, A RECLAMADA APRESENTOU DEFESA SOB A FORMA DE CONTESTAÇÃO, SUSCITANDO PRELIMINARES E IMPUGNANDO O PEDIDO INICIAL, CONFORME FOLHAS 27/30. AS PARTES JUNTARAM DOCUMENTOS. MANIFESTOU-SE A RECLAMANTE EM AUDIÊNCIA. SEM MAIS PROVAS, ENCERROU-SE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TENTATIVA FINAI. DE CONCILIAÇÃO REJEITADA. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A) PREJUDICIAIS DE MÉRITO PRESCRIÇÃO "EX OFFICIO" DISPÕE O ARTIGO 219, §5° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 11.280/2006 QUE "O JUIZ PRONUNCIARÁ, DE OFICIO, A PRESCRIÇÃO". 1 o PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2a REGIÃO À 2° VARA DO TRABALHO DE OSASCO COMO ASSINALA CARLOS HENRIQUE DA SILVA ZANGRANDOI: "A o - o ORIGEM DO INSTITUTO JURÍDICO DA PRESCRIÇÃO VEM DO DIREITO ROMANO, MAS PRECISAMENTE COM A PROMULGAÇÃO DA LEX AEBUTIA DE FORMULIS (150 A.C.?), INTRODUTORA DO PERÍODO FORMULÁRIO, QUANDO O PRETOR FOI INVESTIDO NO PODER DE CRIAR AÇÕES NÃO PREVISTAS PELO DIREITO HONORÁRIO, INTRODUZINDO O COSTUME DE FIXAR-LHES UM "PRAZO" PARA SUA DURAÇÃO. DAÍ, ORIGINARAM-SE AS AÇÕES TEMPORÁRIAS, EM OPOSIÇÃO ÀQUELAS DO DIREI TO HONORÁRIO, QUE ERAM PERPÉTUAS. AO ANALISAR UMA AÇÃO TEMPORÁRIA, O PRETOR VERIFICAVA SE HAVIA SIDO PROPOSTA NO PRAZO ESTIPULADO, LANÇANDO UMA ANOTAÇÃO PRELIMINAR, A PRAESCRIPTIO. SE FOSSE PROPOSTA FORA DO PRAZO, DETERMINAVA O JUIZ A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. COMO ESSA ANOTAÇÃO SE ENCONTRAVA ANTES DA FÓRMULA, RECEBIA A DENOMINAÇÃO DE PRAESCRIPTIO". MENCIONADA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA VEM PRODUZINDO INÚMEROS DEBATES NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA ACERCA DE SUA AMPLITUDE E LIMITES, SENDO CERTO QUE, AO MENOS NESTE MOMENTO ONDE TAIS DISCUSSÕES AINDA SÃO EMBRIONÁRIAS, O QUE SE TEM DE MAJORITÁRIO É NO SENTIDO DE QUE HOUVE, SIM, UMA MUDANÇA NO CONCEITO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO, O QUAL PASSOU A SER CONSIDERADO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, DE DIREITO PROCESSUAL EM CONTRÁRIO À SUA ANTIGA NATUREZA PATRIMONIAL E DE DIREITO MATERIAL, RAZÕES QUE JUSTIFICARIAM O SEU RECONHECIMENTO "EX OFFICIO" PELO JUIZ. OCORRE QUE TAL MODIFICAÇÃO SE DEU, EM PRINCÍPIO, EM SEDE DE PROCESSO CIVIL, O QUAL É TIDO PELO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO COMO FONTE SUBSIDIÁRIA, RAZÃO PELA QUAL TAMBÉM AQUI, MUITAS DISCUSSÕES AINDA ESTÃO EM ANDAMENTO, NO SENTIDO DE SE VERIFICAR A COMPATIBILIDADE OU NÃO DAS MUDANÇAS LEGISLATIVAS JÁ MENCIONADAS. In "Inovações do Processo Civil e suas Repercussões no Processo do Trabalhd', publicado na Revista Ltr de novembro/2006, página 1303. 2 ODER JUDICIÁRIO FEDERAL *JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA T REGIÃO 7 VARA DO TRABALHO DE OSASCO PREVÊ O ARTIGO 769 DA CLT QUE "NOS CASOS OMISSOS, O DIREITO PROCESSUAL COMUM SERÁ FONTE SUBSIDIÁRIA DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO, EXCETO NAQUILO EM QUE FOR INCOMPATWEL COM AS NORMAS DESTE TÍTULO. SÃO, PORTANTO, 02 (DOIS) BASICAMENTE OS REQUISITOS PARA QUE UMA DISPOSIÇÃO DE DIREITO COMUM TENHA APLICAÇÃO EM SEDE PROCESSUAL DO TRABALHO, QUAIS SEJAM: 1) OMISSÃO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL DO TRABALHO E, 2) COMPATIBILIDADE DA DISPOSIÇÃO DE DIREITO COMUM COMO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. NO QUE TANGE AO PRIMEIRO REQUISITO (OMISSÃO LEGISLATIVA), VERIFICA-SE QUE A CLT NÃO POSSUI DISPOSITIVO LEGAL EXPRESSO QUE PERMITA A CONCLUSÃO CABAL ACERCA DA INAPLICABILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO NO PROCESSO JUSLABORAL, RAZÃO PELA QUAL, POR ESSE PRISMA, SERIA, SIM, POSSIVEL A APLICAÇÃO DO ARTIGO 219, §5° DO CPC NAS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. CONTUDO, MELHOR SORTE NÃO SOCORRE ÀQUELES DEFENSORES DA AMPLA APLICAÇÃO DA MUDANÇA LEGISLATIVA NO PROCESSO DO TRABALHO, VEZ QUE HÁ CLARA INCOMPATIBILIDADEDE TAIS DISPOSIÇÕES COM AS NORMAS E PRINCÍPIOS DE DIREITO LABORAL. COMO SE SABE, É FUNÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO ATENUAR AS DESIGUALDADES SOCIO-ECONÔMICAS E DE PODER QUE PESAM SOBRE A RELAÇÃO ENTRE CAPITAL E TRABALHO (EMPREGADOR E EMPREGADO), RAZÃO PELA QUAL VIGORA NA SEARA JUSLABORAL O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO. POR OUTRO LADO, EM SE TRATANDO DE PROCESSO TRABALHISTA TRADICIONAL, A PRESCRIÇÃO É INSTITUTO QUE INTERESSA EXCLUSIVAMENTE AO RECLAMADO, QUE NA AMPLA MAIORIA DAS VEZES, SE TRADUZ NA PESSOA DO EMPREGADOR, RAZÃO PELA QUAL SEU RECONHECIMENTO DE OFICIO PELO JUIZ IRIA DE ENCONTRO COM O MENCIONADO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO, APLICÁVEL AMPLAMENTE EM DIREITO MATERIAL DO TRABALHO, MAS RECONHECIDO PELA DOUTRINA COMO TAMBÉM APLICÁVEL EM SEDE PROCESSUAL, VEZ QUE ESTE É APENAS MEIO PARA A REALIZAÇÃO DAQUELE. E NESTE SENTIDO QUE VÊM DECIDINDO OS TRIBUNAIS REGIONAIS, FACE AO PERÍODO EMBRIONÁRIO DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA, SENÃO VEJAMOS: "PRESCRIÇÃO. PRONÚNCIA DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. A PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE PRINCÍPIO BASILAR DO DIREITO DO TRABALHO - TEM POR ESCOPO ATENUAR, NA ESFERA JURÍDICA, A 3 34„OPODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2° REGIÃO 1 2° VARA DO TRABALHO DE OSASCO DESIGUALDADE SÓCIO-ECONÔMICA E DE PODER EXISTENTE, NO PLANO FÁTICO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. DIANTE DISSO, PODE-SE AFIRMAR QUE A NORMA DO PARÁGRAFO 5°, DO ARTIGO 3°, DO CPC, É INCOMPATÍVEL, COM TAL PRINCIPIO PROTETIVO, VISTO QUE A PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO, DE OFÍCIO, PELO JUIZ O TRABALHO, BENEFICIARÁ, APENAS, UM DOS SUJEITOS DA RELAÇÃO EMPREGATÍGA - NO CASO, O EMPREGADOR INADIMPLENTE. CONCLUI-SE, PORTANTO, PELA INAPLICABILIDADE, NO PROCESSO TRABALHISTA, DA NOVA REGRA DO PROCESSO COMUM, EM FACE DE SUA INCOMPATIBILIDADE, COM OS PRINCÍPIOS QUE INFORMAM O DIREITO DO TRABALHO - SOB PENA DE COMPROMETER-SE A PRÓPRIA ESSÊNCIA DA FUNÇÃO TELEOLÓGICA DESSE RAMO JURÍDICO ESPECIALIZADO”. (TRT 3° REGIÃO, 1° TURMA, PROCESSO N° 000812006.029.03.00-7, RELATOR DESEMBARGADOR MANUEL CÂNDIDO RODRIGUES, VOTAÇÃO UNÂNIME, JULGADO EM 09/10/2006, PUBLICADO EM 18/10/2006). NÃO BASTASSE ISSO, AINDA É DE SE CONSIDERAR O FATO DE QUE NÃO SE ESTÁ NEGANDO A EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NA SEARA JUSLABORAL, COMO AINDA PRECONIZAM ALGUNS JURISTAS, MAS SIM SE ESTÁ Só É POSSÍVEL MEDIANTE ALEGAÇÃO DA PARTE INTERESSADA, NÃO CABENDO AO JUIZO SUBSTITUIR EVENTUAL DESINTERESSE DESTA EM PRODUZIR TAL ALEGAÇÃO. DIZENDO QUE O SEU RECONHECIMENTO DESSE MODO, EM QUE PESE A PRESENTE RECLAMATÓRIA TENHA SIDO PROPOSTA EM 25/11/2008 E EXISTAM, EM TESE, DIREITOS ANTERIORES A 25/11/2003, ANTE A INCOMPATIBILIDADE DO ARTIGO 219, §5° DO CPC COM AS NORMAS E PRINCÍPIOS DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO, DEIXO DE RECONHECER "Ex oFFICIO" A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL, POSTO QUE NÃO ALEGADA PELA PARTE RECLAMADA. B) MÉRITO DA SITUAÇÃO JURÍDICA DA RECLAMANTE ALEGA A RECLAMANTE SER FUNCIONÁRIA PÚBLICA ESTADUAL, CONTRATADA PELO REGIME CELETISTA DESDE 20/11/1992, PERTENCENTE AO 4 o - O rn 3€3 25s O• PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2° REGIÃO 2° VARA DO TRABALHO DE OSASCO UADRO DA SECRETARIA DA SAÚDE DE OSASCO/SP, ONDE EXERCEM A FUNÇÃO DE OFICIAL ADMINISTRATIVO. Nos TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 180/78, EM SEU ARTIGO 205, QUE ESTABELECEU O ESTATUTO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL, CONSIDERAM-SE SERVIDORES AQUELES ADMITIDOS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. COMO É CEDIÇO, O EMPREGADO PÚBLICO, DENOMINAÇÃO I DADO AO TRABALHADOR ADMITIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO REGIME CELETISTA É ESPÉCIE DO GÊNERO SERVIDOR PÚBLICO E, CONSIDERANDO A LEGISLAÇÃO ESTADUAL MENCIONADA, A RECLAMANTE É SIM SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. DA INTEGRAÇÃO DO PRÉMIO INCENTIVO SUSTENTA A RECLAMANTE QUE, POR FORÇA DO DISPOSTO NA LEI ESTADUAL N° 8.975/1994, A RECLAMADA CONCEDEU À MESMA PREMIO DE INCENTIVO, O QUAL SERIA CONCEDIDO POR 12 (DOZE) MESES, TENDO HAVIDO PRORROGAÇÃO DO PAGAMENTO DE TAL PRÉMIO POR MAIS 12 (DOZE) MESES ATRAVÉS DA LEI ESTADUAL N° 9.185/95 E, FINALMENTE, CONCEDIDO POR TEMPO INDETERMINADO ATRAVÉS DA LEI ESTADUAL N° 9.463/96. CONTUDO, TAIS LEGISLAÇÕES DETERMINARAM QUE TAIS BENEFÍCIOS NÃO INCIDIRIAM EM 13° SALÁRIOS E 1/3 DE FÉRIAS. ASSISTE RAZÃO À RECLAMANTE. CONFORME SE VERIFICA DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DA RECLAMANTE, ESTA RECEBIA MENSALMENTE, DESDE A EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL N° 8.975/94, VALOR MENSAL A TÍTULO DE PRÊMIO DE INCENTIVO. CONTUDO, VERIFICA-SE QUE TAL BENEFÍCIO NÃO INTEGRAVA SUA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE 13° SALÁRIO E 1/3 DE FÉRIAS, EM RAZÃO DE PREVISÃO NESTE SENTIDO NA MENCIONADA LEI. É IMPORTANTE TER-SE EM CONSIDERAÇÃO QUE TAL VERBA, INSTITUÍDA EM CARÁTER TEMPORÁRIO, FOI PRORROGADA POR PRAZO INDETERMINADO POR FORÇA LEGAL E, DESTA FORMA, PASSOU A SER PAGA DE FORMA HABITUAL. Nos TERMOS DA CLT, OS PRÊMIOS INTEGRAM A REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR QUANDO PAGOS HABITUALMENTE, COMO OCORRE NO PRESENTE CASO. 5 1 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2° REGIÃO 2° VARA DO TRABALHO DE OSASCO INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES CONTRATADOS PELA OU DISPOSIÇÃO DE LEI ESTADUAL QUE CONTRARIA O DISPOSTO EM LEGISLAÇÃO FEDERAL, COMO A CLT, POSTO QUE HIERARQUICAMENTE INFERIOR A ESTA. ASSIM, TEM DIREITO A RECLAMANTE À INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO 1 INCENTIVO EM SUA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE 13° SALÁRIOS E 1/3 DE FÉRIAS, FAZENDO JUS AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS VERIFICADAS EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS VENCIDAS, BEM COMO EM RELAÇÃO À PARCELAS VINCENDAS. OUTROSSIM, DEVERÁ A RECLAMADA EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O FGTS SOBRE OS VALORES REI.ATIVOS À INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO INCENTIVO NO 13° SALÁRIOS. DO APOSTILAMENTO TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA, SEUS TERMOS DEVERÃO SER APOSTILADOS NOS ASSENTAMENTOS DA RECLAMANTE, PARA FINS DE GARANTIA FUTURA DOS DIREITOS DEFERIDOS ATRAVÉS DA PRESENTE AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A CORREÇÃO MONETÁRIA É DEVIDA DESDE O VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO, APLICANDO-SE, EM RELAÇÃO AOS SALÁRIOS, O ÍNDICE DO MÊS SUBSEQÜENTE AO VENCIMENTO, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 459 DA CLT E DA LEI N° 8.177/91, DEVENDO, PARA TANTO, SER UTILIZADA A TABELA DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS PELO E. TST. JUROS DE MORA OS JUROS DE MORA SÃO DEVIDOS DESDE A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO, EM MONTANTE EQUIVALENTE A 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, CONFORME PREVISTO NA LEI N° 8177/91, INCIDINDO SOBRE O VALOR TOTAL DO DÉBITO, JÁ CORRIGIDO MONETARIAMENTE, NOS TERMOS DA SÚMULA 200 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 6 o - o 00 ,c0 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2° REGIÃO 2° VARA DO TRABALHO DE OSASCO AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVERÃO SER CALCULADAS, RECOLHIDAS E COMPROVADO O RECOLHIMENTO PELA -o RECLAMADA, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS VALORES DEVIDOS PELAS o RECLAMANTES, OBSERVANDO-SE A NATUREZA DAS VERBAS, NOS TERMOS DO ço ARTIGO 28, §9° DA LEI N° 8.212/91, CALCULANDO-SE MÊS-A-MÊS, SOB PENA DE EXECUÇÃO DIRETA. POR NÃO SER ÔNUS SUPORTADO PELA RECLAMADA, SALVO EM RELAÇÃO AO DEVER DE RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES, NOS TERMOS DO ARTIGO 33, §5° DA LEI N° 8.212/91, AUTORIZA-SE A RETENÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELAS RECLAMANTES DO MONTANTE TOTAL DO DÉBITO, EVITANDO-SE ASSIM O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DESTAS. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS AS CONTRIBUIÇÕES FISCAIS DEVERÃO SER CALCULADAS, RECOLHIDAS E COMPROVADO O RECOLHIMENTO PELA RECLAMADA, SERVINDO COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR TOTAL DO DÉBITO EM ABERTO, INCLUSIVE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS COM INCIDÊNCIA DO TRIBUTO, CONFORME PREVISTO NO PROVIMENTO 01 /96 DA CG/TST. POR NÃO SER ÔNUS SUPORTADO PELA RECLAMADA, SALVO EM RELAÇÃO AO DEVER DE RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES, AUTORIZA-SE A RETENÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELAS RECLAMANTES DO MONTANTE TOTAL DO DÉBITO, EVITANDO-SE ASSIM O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DESTAS. JUSTIÇA GRATUITA FORMOU ESTE Juízo ENTENDIMENTO INICIAL NO SENTIDO DE SER A LEI N° 5584/70 O ÚNICO DIPLOMA APLICÁVEL AO TEMA NA SEARA JUSLABORAL. EM OUTRAS PALAVRAS, DEFERIA-SE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA SOMENTE ÀQUELE QUE COMPROVASSE OS REQUISITOS PREVISTOS NA MENCIONADA LEI, OU SEJA, MISERABILIDADE DO EMPREGADO E ASSISTÊNCIA PELO RESPECTIVO SINDICATO DE SUA CATEGORIA. CONTUDO, O E. TRT DA 2° REGIÃO PACIFICOU A MATÉRIA DE MODO DIVERSO, INCLUSIVE COM A EDIÇÃO DA SÚMULA 05, QUE DIZ: 7 RtODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2° REGIÃO 2° VARA DO TRABALHO DE OSASCO SÚMULA N° 05 - JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - CL7;ARTS. 790, 790-A E 790E - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO". (RES. N° 03/06 - DJE 03/07/06). ASSIM, EM ATENÇÃO AO ENTENDIMENTO SUMULADO PELO E. TRT DA 2° REGIÃO, POR DISCIPLINA JUDICIÁRIA, SEM PREJUÍZO DA MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO PESSOAL, VENCIDO CONTUDO, CONCEDO À RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NOS TERMOS DAS LEIS N° 1.060/50 E 5.844/77, VEZ QUE PRESENTE A SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA, CONFORME DECLARADO PERANTE ESTE JUÍZO, NÃO TENDO ESTAS COMO LITIGAR SEM PREJUÍZO DE SEU PRÓPRIO SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. DOS POSSÍVEIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE EVENTUAL OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DEVERÃO AS PARTES ATENTAR PARA O PREVISTO NOS ARTIGOS 535, INCISOS I E II DO CPC E 897-A DA C LT, INTRODUZIDO PELA LEI FEDERAL N° 9.957, DE 12 DE JANEIRO DE 2.000, QUE DISPÕES SOBRE AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE TAL RECURSO. E IMPORTANTE MENCIONAR-SE, POR OPORTUNO, QUE TODOS OS PONTOS POSTOS EM DISCUSSÃO NO TRANSCORRER DA MARCHA PROCESSUAL FORAM ANALISADAS, CONSIDERADAS E DECIDIDAS EM CONFORMIDADE COM O QUE CONSTA DOS AUTOS, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCIPIO DA PERSUASÃO RACIONAL, OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, O QUE, EM OUTRAS PALAVRAS, ESTÁ SE A DIZER QUE NÃO SE DEVE PRETENDER, SOB A ROUPAGEM DE EMBARGOS, O REEXAME DE MATÉRIA JÁ APRECIADA, VEZ QUE EVENTUAL ERRO IN JUDICANDO NÃO DESAFIA A OPOSIÇÃO DE TAL RECURSO, SENDO SUSCETÍVEL, SIM, DE DISCUSSÃO EM SEDE PRÓPRIA DA VIA RECURSAL ORDINÁRIA, OBSERVANDO-SE, OUTROSSIM, QUE AS OMISSÕES, OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES APTAS A ENSEJAR A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVEM ESTAR RELACIONADAS DIRETAMENTE COM A ANÁLISE, OU FALTA DE ANÁLISE, DE ALGUM PONTO CONTROVERTIDO DA LIDE, E NÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DE FORMA EXAUSTIVA DE TODOS OS ARGUMENTOS E TESES UTILIZADAS. FICAM AS PARTES, DESDE JÁ, ADVERTIDAS QUE, EM CASO DE OPOSIÇÃO DE TAL RECURSO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI, HAVERÁ 8 -o o o \s#E)DER JUDICIÁRIO FEDERAL Q, JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2° REGIÃO 2° VARA DO TRABALHO DE OSASCO TIPIFICAÇÃO DA 1177GANCIA DE MÁ-FE, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 538 DO CPC, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 16 E SEGUINTES DO MESMO DIPLOMA LEGAL. III - DISPOSITIVO POSTO ISTO, RESOLVE A 2° VARA DO TRABALHO DE OSASCO/SP, JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA RECLAMANTE NA PETIÇÃO INICIAL PARA CONDENAR A RECLAMADA A: EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O FGTS SOBRE OS VALORES RELATIVOS À INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO INCENTIVO NO 13° SALÁRIOS; TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA, APOSTILAR OS TERMOS DA MESMA NOS ASSENTAMENTOS DAS RECLAMANTES, PARA FINS DE GARANTIA FUTURA DOS DIREITOS DEFERIDOS ATRAVÉS DA PRESENTE AÇÃO. E A PAGAR: INTEGRAÇÃO DO PRÉMIO INCENTIVO EM SUA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE 13° SALÁRIOS E 1/3 DE FÉRIAS, FAZENDO JUS AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS VERIFICADAS EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS VENCIDAS, BEM COMO EM RELAÇÃO À PARCELAS VINCENDAS; As OBRIGAÇÕES PREVISTAS NESTA SENTENÇA SERÃO DEVIDAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA MESMA. A CORREÇÃO MONETÁRIA É DEVIDA DESDE O VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO, APLICANDO-SE, EM RELAÇÃO AOS SALÁRIOS, O ÍNDICE DO MÊS SUBSEQÜENTE AO VENCIMENTO, EM CONFORMIDADE COMO ARTIGO 459 DA CLT E DA LEI N° 8.177/91, DEVENDO, PARA TANTO, SER UTILIZADA A TABELA DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS PELO E. TST. OS JUROS DE. MORA SÃO DEVIDOS DESDE A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO, EM MONTANTE EQUIVALENTE A 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, CONFORME PREVISTO NA LEI N° 8177/91, INCIDINDO SOBRE O VALOR TOTAL DO DÉBITO, JÁ CORRIGIDO MONETARIAMENTE, NOS TERMOS DA SÚMULA 200 DO TST. AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVERÃO SER CALCULADAS, RECOLHIDAS E COMPROVADO O RECOLHIMENTO PELA RECLAMADA, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS VALORES DEVIDOS PELO RECLAMANTE, 9 93 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2° REGIÃO 2° VARA DO TRABALHO DE OSASCO OBSERVANDO-SE A NATUREZA DAS VERBAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 28, §9° DA LEI N° 8.212/91, CALCULANDO-SE MÊS-A-MÊS, SOB PENA DE EXECUÇÃO DIRETA. POR NÃO SER ÔNUS SUPORTADO PELA RECLAMADA, SALVO EM RELAÇÃO AO DEVER DE RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES, NOS TERMOS DO ARTIGO 33, §5° DA LEI N° 8.212/91, AUTORIZA-SE A RETENÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELO RECLAMANTE DO MONTANTE TOTAL DO DÉBITO, EVITANDO-SE ASSIM O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DESTE. AS CONTRIBUIÇÕES FISCAIS DEVERÃO SER CALCULADAS, RECOLHIDAS E COMPROVADO O RECOLHIMENTO PELA RECLAMADA, SERVINDO COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR TOTAL DO DÉBITO EM ABERTO, INCLUSIVE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS COM INCIDÊNCIA DO TRIBUTO, CONFORME PREVISTO NO PROVIMENTO 01/96 DA CG/TST. POR NÃO SER ÔNUS SUPORTADO PELA RECLAMADA, SALVO EM RELAÇÃO AO DEVER DE RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES, AUTORIZA-SE A RETENÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELO RECLAMANTE DO MONTANTE TOTAL DO DÉBITO, EVITANDO-SE ASSIM O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DESTE. CONCEDO À RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NOS TERMOS DAS LEIS N° 1.060/50 E 5.844/77, VEZ QUE PRESENTE A SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA, CONFORME DECLARADO PERANTE ESTE JUÍZO, NÃO TENDO ESTE COMO LITIGAR SEM PREJUÍZO DE SEU PRÓPRIO SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. CUSTAS PELA RECLAMADA, NO VALOR DE R$ 320,00 (TREZENTOS E VINTE REAIS), EQUIVALENT A-2% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, ORA ARBITRADO EM R$ 16.000,00 (r ESSEIS MIL REAIS). NADA MAIS. INTI/ EM-SE AS PARTES LITIGANTES. VENCIDO INTEG ALMENTE O PRAZO LEGAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PELA REi LAMADA, REMETAM:SE_OSAUTOS AO E. TRT DA 2° REGIÃO EM RAZÃO DA NECE .IDADE DE REE ME NECESSÁãQ. CUMPRA-S JEANARCEL MARIANO DE OLIVEIRA J Z FEDERAL DO TRABALHO 10 fie COI, Diretor, e6etar13 o NJ NJ 2a Vara do Trabalho de Osasco n o - PROCESSO No 02169200838202004 AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO) o Autor(es) : Terezinha Migoranci Santos Réu(s) : Fazenda do Estado de São Paulo Despacho : Intimação Ciência Sentença Opção : Para o(s) Autor(es) e Réu(s) Texto : Intimação: Tomar ciência da sentença proferida: Procedência de Ação. Valor R$ 16000,00. Custas R$ 320,00. Advogado(s): 65444 /SP-D AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ 173593 /SP-D CAIO AUGUSTO LIMONGI GASPARINI Publicado no D.O.E. em 10/02/2009 Solicitado por em Solicitação no Edição no ARIANA INÁCIO DE OLIVEIRA BORORO 06/02/2009 às 14:02 hs. 4070 1601 Vara do Trabalho de Osasco Processo 02169200838202004 n -o VENCIMENTO DE PRAZO CERTIDÃO Certifico que em 18/02/2009 decorreu o prazo de oito dias para Recurso Ordinário por Terezinha Migoranci Santos, motivo por que faço conclusos os autos ao MM. Juiz Presidente. Em 08/05/2009 Diretor da Secretaria o Vara do Trabalho de Os asco Processo 02169200838202004 -o VENCIMENTO DE PRAZO CERTIDÃO Certifico que em 26/02/2009 decorreu o prazo de dezesseis dias para Recurso Ordinário por Fazenda do Estado de São Paulo, motivo por que faço conclusos os autos ao MM. Juiz Presidente. Em 08/05/2009 ,1 Diretor da Secretaria l Afiareigirl c o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO - 2a REGIÃO COORDENADORIA DO ÓRGÃO INTERVENIENTE Rua Cubatão n° 322 - 5° andar - São Paulo - SP - 04013-001 - Fone (11) 3246-7000 TERMO DE RECEBIMENTO Certifico que, nesta data, foram recebidos os presentes autos, RNO1 02169 2008 382 02 00 - 4 do E.TRT da 2a Região, contendo folhas numeradas. São Paulo, 14- DISTRIBUIÇÃO E CONCLUSÃO Certifico que, nesta data, em face da distribuição D.34, os Autos foram conclusos ao(à) Exmo(a). Sr.(a) Procurador(a) Regional do Trabalho Dr.(a) MARISA REGINA MURAD LEGASPE São Paulo, 24 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO - 2a REGIÃO PROC TRT/SP 02169.2008.382.02.00-4 - REEXAME NECESSÁRIO RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO : TEREZINHA MIGORANCI SANTOS ORIGEM : 02A VT DE OSASCO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recurso "ex officio" às fls. 40, que não merece ser conhecido, com supedãneo no artigo 475, parágrafo 2° do CPC e Súmula 303, I, "a" do C. TST, porquanto o valor da condenação não ultrapassa sessenta salários mínimos, entendimento ao qual nos curvamos ( sentença prolatada em 06.02.2009/ valor da condenação: RS 16.000,00 ). Caso seja conhecido, deve ser provido, para julgar improcedente a ação. Inicialmente, correto o juízo ao deixar de reconhecer "ex officio" a prescrição qüinqüenal, porquanto o artigo 219, § 5° do CPC, com a redação dada pela Lei 11.280, de 16.2.06, que prevê o pronunciamento de oficio da prescrição, é inaplicável à Justiça do Trabalho, por incompatível, tendo em vista a natureza alimentar dos créditos trabalhistas. Neste sentido, o entendimento da 6a Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do recurso de revista interposto pelo Serviço Social da 'Indústria - SESI, em processo promovido por ex-auxiliar de manutenção da instituição: "RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 219, § 5°, DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. DESPROVIMENTO. A prescrição é a perda da pretensão pela inércia do titular no prazo que a lei considera ideal para o exercício do direito de ação. Não se mostra compatível com o processo do trabalho, a nova regra processual inserida no art. 219, § 5°, do CPC, que determina a aplicação da prescrição, de ofício, em face da natureza alimentar dos créditos trabalhistas. Ao contrário da decadência, onde a ordem pública está a antever a estabilidade das relações jurídicas no lapso temporal, a prescrição tem a mesma finalidade de estabilidade apenas que entre as partes. Deste modo, necessário que a prescrição seja argüida pela parte a quem a aproveita.' Recurso de revista conhecido e desprovido" ( TST-RR-404/2006-028-03-00.6, 6° Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, v.u., DJ 28.03.2008 ). No mérito propriamente dito, indevida a integração pretendida. Senão, vejamos: Incontroverso, nos autos, que a reclamante recebe prêmio incentivo, Instituído pela Lei Estadual n. 8.975, de 25.11.1994 ( docs. 09/14, fls. 20 ). Com efeito, a integração do "Prêmio de Incentivo" sobre o 13° salário e 1/3 das férias não pode se concretizar, levando-se em conta o óbice previsto no artigo 4°, parágrafo único da Lei Estadual n. 8.975/94, "in verbis": n 4s •4 PROC TRT/SP 02169.2008.382.02.00-4 fls.02 Art. 4° - O Prêmio de Incentivo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica. Parágrafo único - O valor do Prêmio de Incentivo não será computado no cálculo do décimo terceiro salário a que se refere a Lei Complementar n. 644, de 26 de dezembro de 1989." Inaplicável o disposto no parágrafo 19 do artigo 457 da CLT ( regra geral ), em razão da própria norma que instituiu o beneficio perseguido ter lhe retirado o caráter salarial ( regra específica ), "in casu", artigo 4° da Lei 8975/94, considerando que a reclamada submete-se ao principio da legalidade. Outrossim, não se vislumbra ofensa ao artigo 22, I da Constituição Federal, norma de teor genérico, considerando que a reclamada pertence à Administração Pública Estadual, que se submete ao princípio da legalidade, e há norma específica sobre a matéria dispondo sobre a não incorporação da parcela Lei 897594 ). Ademais, o prémio incentivo é fixado não em função da quantidade de trabalho, mas de outros aspectos, o que evidencia que não se trata de contraprestação de trabalho prestado, além de não ter sido instituido pelo empregador, mas por expressa determinação legal. Pelo provimento do recurso "ex officio", para julgar a ação Improcedente. É o parecer. São Paulo, 31 de agofsto de 2009 Mansa gina Murad Legaspe Procurado Regional do Trabalho Nesta data, faço re aut ao ti 7I-2° Em / / Divisão Processual PRT- 2° Região presentes n -o o CO CO n o - o CERTIDÃO DE CONCLUSÃO PROC. TRT/SP No 02169200838202004 REEXAME NECESSÁRIO - 02a VT de Osasco FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRENTE(S): MEZINHA MIGORANCI SANTOS RECORRIDO(S): magistrado titular, Tendo em vista o afastamento do faço os autos conclusos ao Exmo.Sr. Dr. PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLI VEIRA São Paulo, 06 de julho Celso Mrinoda dva Secretário de Gabinete de Juiz de 2010. .10a Tonna 17s. func. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 2a REGIÃO n o - CERTIDÃO DE JULGAMENTO Número na Pauta: 094 Processo TRT/SP: 02169200838202004 Reexame Necessário - 02 VT de Osasco RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO TEREZINHA MIGORANCI SANTOS RECORRIDO: CERTIFICOque, em sessão realizada nesta data, a 10a TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, julgando o presente processo, inserido no Edital de Pauta n° 7293/2010, publicado no DOEletrônico deste E. Regional em 28/10/2010, resolveu: por unanimidade de votos, NÃO CONHECER da remessa obrigatória. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA MARIA FORSTER DO AMARAL Tomaram parte no julgamento: RILMA APARECIDA HEMETÉRIO, PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA e CÂNDIDA ALVES LEÃO. Relatora: a Exma. Sra. Desembargadora RILMA APARECIDA HEMETÉRIO Revisor: o Exmo. Sr. Juiz PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA São Paulo, 09 de Novembro de 2010. ..."188"111~IntlditaltI Sérgio IJIWIrus Secretár o da 10 Turma o 01 o 49 PODER JUDICIÁRIO Justiça do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2a REGIÃO PROCESSO TRT/SP n° 02169.2008.382.02.00-4 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE : FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO : TEREZINHA MIGORANCI SANTOS ORIGEM : 2° Vara do Trabalho de OSASCO / SP Por determinação da r. sentença de fls. 31/40, que julgou Procedente a reclamação e cujo relatório adoto, remetidos os autos a essa instância para reexame necessário. Sem contra razões. Parecer do D. Ministério Público às fls. 45/46, pelo não conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso. É o relatório. VOTO O recurso oficial não merece conhecimento. Nos termos da letra "a" da Súmula n° 303, do C. TST, a sentença exarada contra a Fazenda Pública não será obrigatoriamente submetida ao duplo grau de jurisdição, se a condenação não ultrapassar a quantia correspondente a sessenta salários mínimos. O valor atribuído à condenação foi de R$ 16.000,00, inferior, pois, ao limite legal, não havendo de se cogitar em hipótese de reexame necessário nos presentes autos, por incabivel. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 10' Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2, Região em: NÃO CONHECER da remessa obrigatória. RILMA APARECIDA IJEMETÉRIO Desembargadora Relatora Documento elalifOrado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2008. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando: codigo do documento = 69500 n -o o 1 .7 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO - TRT 2a Região -u 094 09/11/2010 o 01 NJ PROC. TRT/5P No 02169200838202004 RECORRENTE(S): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO(S): TEREZINHA MIGORANCI SANTOS Nesta data, certifico que a conclusão do V.Acordão no 20101195170 foi publicada no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal, em 23 de novembro de 2010, terça-feira. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, os autos retornarão à Vara de origem, ficando dispensada a emissão de certidão de trânsito em julgado, nos termos do art.146 da Connolidação das Normas da Corregedoria Regional-L;Provimento GP/CR no 13/2006. São Paulo, 23 de novembro de 2010. 4. 4. 0§:n0.00--• Mariana oares Braga Analista Judiciário Certifico, ainda, que nesta data, foi a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo intimada pessoalmente quanto aos termos do v. Acórdão acima identificado, conforme Ofício n° 32/2010-10T/FPESP, arquivado em pasta própria nesta Secretaria. São Paulo,23 de novembro de 2010. Mariana Soares Braga Analista Judiciário Sti PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial RUA MARIA PAULA, N° 67, 11° ANDAR, SAO PAULO - S.P.- TEL.: 3101-6064 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL i2 REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO - SÃO PAULO. n -o O. o O. tri c.A.) o Acórdão 201011 ta 111C 011 (-NC) 1038 W -2,00 II ACÓRDÃO N°: a 1 Prot. 941409P48 Processo : o o a . 1 a •-• 11.4 O re N o TURMA: 1091 -v?aN 1-mdm Reclamante: WICoKAJICT grkftec Reclamada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. o -.1 •-) a A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por sua Procuradora que esta subscreve, nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer seja autorizada a retirada dos autos, pelos estagiários de Direito desta Procuradoria Judicial, ADRIANA DA CUNHA LEOCÁDIO, OAB/SP 172.795-E, ADRIANA FREITAS DE CAMARGO OAB/SP 166.508-E, ALEXSANDRA LIMA DA SILVA, OAB/SP 179.385-E, EMERSON RODRIGUES BRITO, OAB/SP 181.264-E, LUCIANA GARCIA BEDIN OAB/SP 182.940-E, LILIAN MARINHO DA SILVÁ OAB/SP 182.939-E, MARIA DAS GRAÇAS ARAUJO OAB/SP 180.806-E, MARTA MARIA MARIANO, OAB n° 173.546E, e MILTON WAGNER DO REGO BARROS, OAB/SP 175.072- E, OTONIEL BAPTISTA RIBEIRO, OAB/SP 183.063-E e WILSON FELIX FEITOS, OAB/SP 176.992-E para os devidos fins. Termos em gut", pede deferimetonto. São Paulo, g 4' de Imtiv- Procurador(a) do Es 1519 ,F,;‘ Ittil-1re2.C.P.;:ad i.,■ ro Guaaco Procurador do Estado OABISP 248E19 Ricardo de 2010. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO - TRT 2a Região Data: 06/12/2010 Hora: 17:31:48 CARGA DE AUTOS -o o PROCESSO TRT/SP No 02169200838202004 ACÓRDÃO No 20101195170 CARGA Na 10330 - 10a Turma Nesta data, fiz carga dos pr= entes autos ao Dr(a) EMERSON RODRIGUES BRITO São Paulo, 6 de Dezembro de 010 Ntith INIIii‘ Secretaria de Turma _frnrnp,s2cfn 181264/SP -E *iro EMERSON RODRIGUES BRITO ( 11)31016064 Devolver até 11/12/2010. RECEBIMENTO Recebi, nesta data, os presentes autos: São Paulo, /ride Secretaria de Turma PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA r REGIÃO n o - o 01 01 Dst SP T10 27 Arco 02169200335202004 L: 21 Prot. 688193 EDC Acórdão 20101195170 JULGADO C/ RECURSO NO PRAZO 24/11/2810 à 07/01/2011 PROCESSO N° 02169200838202004 10° TURMA TEREZINHA MIGORANCI SANTOS X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pela Procuradora do Estado infra-assinada, nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente, interpor RECURSO DE REVISTA para o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, na forma do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 896 "b" (DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL) e "c" (AFRONTA DIRETA E LITERAL A CONSTITUIÇÃO FEDERAL), combinado com o previsto no D. L. 779/69, oferecendo, para tanto, as razões anexas, as quais requer se digne receber e mandar processar, na forma da lei. Termos em que, pede deferimento. São Paulo, 09 de dezembro de 2010. RICARDO GOUVEA GUASCO Procurador do Estado OAB/SP 248.619 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial n -o RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA o 01 Em atendimento aos termos da Instrução Normativa TST n° 23/TST, esta Recorrente, inicialmente, destaca: I- PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Os pressupostos imprescindíveis ao juízo de admissibilidade se encontram configurados nos fatos e dispositivos legais seguintes: 1.1- Procuração da subscritora do recurso O recurso, in casu, está assinado por Procuradora do Estado no exercício de suas funções, prescindindo, por isso, de instrumento de mandato (procuração), vez que a representação desta Recorrente (Estado de São Paulo) em juízo se encontra atribuída ao mesmo ipso jure (Constituição Federal, Artigo 132), conforme entendimento, aliás, já assentado por essa Colenda Corte na OJ SDI, Seção I, n° 52. rv 6 P4 m • ri ri O (V CO o N ap o a 1.2- Cabimento MO wF 4.1 O t1 13. A finalidade deste recurso é a reforma da decisão de fls., prolatada pela Colenda 10a Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região - São Paulo, isto porque esta Recorrente entende que a decisão acostada aos autos viola literal disposição do artigo 5°, inciso II, 37, caput, da Constituição Federal, havendo, ainda efetiva divergência jurisprudencial (conforme acórdão trazido a cotejo), nos moldes da Súmula 337, do C.TST, prolatados pela Seção de Dissidios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. O Z (.9 4 4 a o to 22 o C./ H O X Cu •-• 41 M Z M D1 C. O QN ▪o , 1 H O Ca ri 2 Ha H O 5z4 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial =I= 1. 3 - Tempestividade A intimação desta Recorrente, relativamente à decisão recorrida prolatada no recurso ordinário, se deu em 23/11/2010, com termo inicial do prazo recursal em 24/11/2010 e final em 9/12/2010, porquanto aplicável, in casu, as disposições do Artigo 6°, da Lei n° 5.584/70, com prazo em dobro, conforme expressa e literal disposição do Artigo 1°, inciso III, do Decreto-Lei n° 776/69. n -o ■ ps occ Por conseguinte, vez que protocolado nesse lapso temporal, este recurso atende ao requisito da tempestividade. 1.4- Depósito Recursal e Pagamento de Custas Não acompanha este recurso o comprovante do depósito recursal, assim como o relativo ao pagamento de custas, já que esta Recorrente (Estado de São Paulo), quanto ao depósito recursal, encontra-se dispensada, e, quanto ao pagamento das custas, o mesmo é isento nos termos do artigo 790A, inciso I, da CLT. 1.5 - Legitimidade e interesse Como já expendido, este recurso tem por finalidade a reforma dos termos do acórdão de fls., decisão pela qual a Egrégia 10' Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região - São Paulo, por unanimidade de votos, não conheceu da remessa necessária. Desse modo, nota-se que esta Recorrente é parte no recurso em que foi prolatada a decisão recorrida, assim como se nota também que esta Recorrente não teve acolhida a sua postulação. Conseqüentemente, in casu, resta inquestionável a legitimidade e interesse para este recurso, já que vencida. m m ri O ti O • N • o, O 0 A rn O O. O ON o. Z O 1.6 - Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer g8212 c.) Por fim, relativamente à decisão recorrida, esta Recorrente expende que não interpôs outro recurso, tampouco praticou .:to contrário ao interesse de recorrer, sequer renunciou ao respectivo direito, não havendo, portanto, preclusão ou qualquer outro fato impeditivo ou extintivo a obstar a admissibilidade deste recurso. 3 :4 9-• O ' , NO O te (.1 o 01 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial II - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS -o preenchimento Destacado o dos pressupostos extrínsecos, ante a natureza extraordinária e o fundamento na ofensa de norma constitucional e divergência jurisprudencial deste recurso, relativamente aos pressupostos intrínsecos esta Recorrente ressalta que merece reforma o v. acórdão regional, e perfeito cabimento tem o presente recurso, como adiante restará demonstrado. o co co DO NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÀRIA 1) DA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL (475, Caput e §2/CPC) Entendeu o V. Acórdão pelo não conhecimento do recurso ex officio, tendo em vista o valor da condenação (R$ 16.000,00). No entanto, a decisão do v. acórdão viola diretamente o artigo 475, caput e § 2° do Código de Processo Civil. Assim, considerando os termos da r. sentença, merecia conhecimento a remessa necessária. R) N ‘1. Com efeito, o valor da causa é aquele fixado na primeira audiência quando o Juiz acolhe o da exordial ou indica outro compatível com o(s) pedido(s). Exegese do artigo 258, do CPC. Já o valor da condenação corresponde à soma da importância devida ao empregado. In casa, os reclamantes, ora recorridos, na petição inicial, atribuiram à causa o valor de R$ 17.000,00 (dezenove mil reais). Na sentença de mérito, o MM Julgador proferiu sentença ilíquida, não atribuindo à condenação valor certo, apenas condenando a reclamada, ora recorrente, ao pagamento das diferenças de de integração de plano incentivo. Constou apenas o valor das custas, calculadas sobre o valor arbitrado à causa (e não ao valor da condenação), no importe de R$ 320,00 (duzentos reais). Portanto, a condenação pode até ter um valor certo quanto às parcelas vencidas, mas há uma parte incerta, que são as 07 II er o 0 N'5 rv • mN o mo ti ar O •-• :i ã 8 to 'A 2 mo R2 WN aë FN 41 N ON q 4 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial parcelas vincendas, que seriam apostiladas, caso mantida a—=--- ,e. 0 c.,c. condenação, o que só se admite a título de argumentação. . Assim, a decisão proferida pelo MM. Julgador de primeiro grau é plenamente recorrível de ofício, em conformidade com a norma insculpida na Lei n.° 10.352, de 26.12.2001, publicada em 27.12.2001 e com início de vigência em 27.03.2002, que alterou o artigo 475, do Código de Processo Civil, que trata do duplo grau de jurisdição obrigatório, hoje assim redigido: r ia o ll o - o 01 ço "Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União o Estado, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; ff - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de divida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). § 1° Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo deverá o presidente do tribunal avocri-los. § 2° Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 /sessenta) salários mínimos bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. N tn O. § 3° Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula do tribunal superior competente (grifamos). O. 7; ri O N CO N Destarte, consoante o Diploma Processual Civil vigente, as decisões proferidas em desfavor de ente da Administração Pública Direta, hipótese dos autos, só não serão submetidas ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando a condenação — e não o valor da causa não ultrapassar montante equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos. Inteligência do inciso I e § 2°, do artigo 475, do CPC, acima transcritos. insigne processualista Humberto Theodoro Júnior, comentando o dispositivo legal em questão, no artigo "Inovações da Lei 10.352/2001, em matéria de recursos cíveis e duplo grau de jurisdição", publicado na obra "Aspectos polêmicos e atuais dos recursos e de outros meios de impugnação às decisões judiciais", coordenada por Nelson Nery Júnior e Teresa Arruda Alvim Wambier (2002, RT), assim discorreu, in verbis: O Cr O .1 ri O ai O U O Z ó• Cl rS, Ca o ti a m Só ao 0 ■ -■ CL org o aã m ;“ ,r OH H O n 5 H O C ri PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial "O novo texto do art. 475 e seus parágrafos, em vigor a partir de 27.03.2002, produziu as seguintes inovações no sistema de duplo grau de jurisdição obrigatório (reexame necessário): o - eme 6-1 o o.' o e) as causas de menor valor foram excluídas do reexame necessário, ou seja, aquelas em que a condenação ou o direito controvertido (sendo de valor certo) não exceder a sessenta salários mínimos. Não é, pois, o pedido inicial que importa, mas o valor em que a sentença condena o Poder Público, ou lhe nega direito em face do adversário 2°); em se tratando, pois, de acolhida parcial do pedido, é pelo valor em que a Fazenda Pública for derrotada que se determina o cabimento, ou não, da remessa necessária, e não pelo valor total da causa; (...1 (p. 264-266). Na hipótese dos autos, como visto, não foi quantificada a condenação, sendo esta de valor incerto, daí plenamente cabível a remessa necessária. A expressão " 475, § 2°, Código de Processo Civil caso em comento constante do artigo No r■ caso mantida a condenação. •:? 01 ri O N O Convém ressaltar que a expressão valor certo a que se referiu o legislador, por vir acompanhada de limite quantitativo, significa valor líquido, pois certeza diz respeito a existência e não a valor. 01 C4 O CO wO ao n, Assim, ficam desde logo afastadas da incidência da norma (artigo 475, § 2° do CPC) às condenações que dependam de apuração decorrente da iliquidez. 8 oa 3m Em conclusão, o acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal Regional da 2' Região merece reforma, vez que em absoluta violação às disposições legais retro mencionadas. 4 U ox fla ". ■ r'à f:1 PP CM 5; 4 N .H O 1-/ PI Cl O IN 6 2 C-1 C, t: N PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial 2) DA VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL o wca o o 2.1DA VIOLAÇÃO AO SOBREPRINC1PIO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS PÚBLICOS n o - Urge inicialmente consignar que ao não conhecer do recurso ex officio e impor à Fazenda Estadual a condenação ao pagamento das verbas pleiteadas na inicial, o v. acórdão afrontou o princípio da indisponibilidade dos bens e interesses públicos. = =o = =e 2.2 DA VIOLAÇÃO AOS PRÍNCIPIOS DA MORALIDADE, DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. Com efeito, a decisão do v. acórdão, não conhecendo da remessa de oficio, viola também diretamente o princípio constitucional da legalidade, previsto no artigo 37, caput e inciso X da Constituição Federal. Isso porque a administração pública é obrigada a agir de acordo com a lei, e foi isso que fez em relação aos reclamantes, ora recorridos. O entendimento constante do V. Acórdão merece reforma, porquanto posto em absoluta afronta às disposições do artigo 37, caput, da Constituição Federal, ou seja, especificamente ao princípio da legalidade. Isso porque o pretendido pelos reclamantes não encontra amparo legal, conforme já exposto na contestação, e no acima exposto. ‘4 P4 ir O• U O premio incentivo foi criado pela lei Estadual n° 8975/94: O In Dispõe o artigo 1° da referida lei: óó "Poderá ser concedido, em caráter experimental e transitório, pelo prazo de 12 ( doze ) meses, Prêmio Incentivo aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde, objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados na área da saúde, mediante avaliação dos seguintes fatores 7 •S U ao Wr pi ‘, 1 G )-4 o N 8 "1 z o PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial ll Como se vé" do artigo, esse prêmko foi instituído em caráter experimental, por prazo determinado, com natureza precária e transitória. -u o oi Ni Essa precariedade também se dá em razão do fato de seu pagamento ser feito com base em repasse de recursos intergovernamentais, do Ministério da Saúde, ao Fundo Estadual da Saúde, repasses esses que podem cessar a qualquer tempo, como se vê do artigo 5° da Lei 8.975/1994, abaixo transcrito: "art. 5° - As importâncias pagas a título de Prêmio Incentivo serão cobertas, nos termos do inciso 11 do art. 4° da Lei Complementar n° 204, de 20 de dezembro de 1978, com recursos intergovernamentais repassados, mensalmente, ao Fundo Estadual de Saúde - FUNDES. O pagamento com recursos do Ministério da Saúde fica evidenciado no regulamento do Prêmio, o Decreto n° 41.794/1997, que afirma: Artigo 2° - O prêmio de que trata o artigo anterior será concedido aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde e nas autarquias a ela vinculadas, desde que não esteja percebendo ou venham a perceber vantagem pecuniária de qualquer natureza ou qualquer fundamento, custeada com recursos provenientes do Ministério da Saúde/ Sistema Único de Saúde — SUS/ SP. Se é assim, basta o Ministério da Saúde deixar de repassar os recursos para o prêmio não poder mais ser pago, por ausência de recursos orçamentários e fonte de custeio, que são os pressupostos constitucionais para qualquer pagamento feito pela administração pública (art. 169 da CF). A precariedade do prêmio também se deduz da própria estrutura do beneficio. É que para ser recebido é preciso cumprir toda uma série de requisitos: assiduidade, conduta exemplar do servidor, eficiência dos trabalhos que presta, e da Instituição a que ele se vincula. Ora, caso os serviços da Instituição se deteriorem, o servidor se torne acomodado, sua conduta deixe a desejar, ou mesmo, não alcance a pontuação mínima exigida, o pagamento deve cessar imediatamente. IXO Q PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial É, portanto, o prêmio, forma precária de pagamento, sujeita às contingências orçamentária, e também, a toda uma série de requisitos ligados ao desempenho pessoal do servidor, ou do órgão ou Instituição a que está ligado, que por isso, pode cessar a qualquer momento. n o - o Estabelecidas essas premissas, perfeitamente inteligível o disposto no artigo 4° da Lei 8.975/1994: Artigo 4° - O Prêmio de incentivo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica. Parágrafo único - O valor do Prémio de Incentivo não será computado no cálculo do décimo terceiro salário a que se refere a Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989. Nem é preciso insistir que a Administração Pública submete-se ao principio da legalidade (art. 37, caput, da CF). Nessa linha de raciocínio, a atribuição de vantagens, forma de pagamento e reajuste de salários dos empregados públicos, é matéria de reserva legal, rigidamente disciplinada na Constituição Federal e Estadual. Além disso, essas Constituições estabelecem também um estrito sistema para o aumento do gasto público com pessoal, inclusive dos empregados públicos. Estabelece o artigo 37, X, da Constituição Federal: "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4° do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em • cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;" Como se vê desse inciso, a Lei que fixa ou altera vencimentos depende de iniciativa do Chefe do Poder Executivo nos 9 o.' e a 012 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial termos do artigo 61, parágrafo 1°, II, letra "a", da Lei Maior, e, além disso, de previsão em diversas leis orçamentárias (art. 169 da Constituição Federal). n u - Estabelece o referido artigo 169 que: o., o "A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar." § 1° "A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos ou funções ou alteração de estrutura de carreiras bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicos e as sociedades de economia mista. Alexandre de Moraes' esclarece: "As matérias enumeradas no art. 61, § 1° da Constituição Federal, cuja discussão legislativa dependem da iniciativa privativa do Presidente da República, são de observância obrigatória pelos Estados-membros que, ao disciplinar o processo legislativo no âmbito das respectivas Constituições estaduais, não poderão afastar-se da disciplina constitucional federal" Ressalte-se também que o Estado tem autonomia administrativa para fixar a remuneração de seus servidores (art. 25 da Constituição Federal). Ora, o prêmio de incentivo foi instituído através de lei estadual, por iniciativa do Chefe do Poder Executivo, com recursos advindos do SUS, e, portanto, previstos na legislação orçamentária. I. Constituição do Brasil Interpretada. 7 ed., editora Atlas p. 1125. 10 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial Além disso, como o Estado membro tem autonomia para legislar sobre a forma de remuneração de seus servidores, pode instituir o referido prêmio de incentivo. o en - o A Lei instituidora é assim perfeitamente constitucional, pois obedeceu aos parâmetros orçamentários, à reserva 4egal, o poder de iniciativa, bem como a competência constitucional legislativa. o o" Evidente também que o Estado, se tem o poder de instituir o prêmio, tem o poder para estabelecer as condições de seu pagamento, seu regime jurídico, natureza, e quais os seus efeitos. Seria absurdo pensar que se o Estado pode o mais - legislar para instituir o benefício, não poderia o menosdisciplinar os seus requisitos, seus parâmetros de pagamento e incorporação e os seus efeitos. Não há dúvida que a lei pode estabelecer se determinado pagamento tem natureza salarial ou não, se ele se reflete em outras verbas, ou não. Sendo assim, o artigo 4° e parágrafo único questionado, podem negar ao prêmio de incentivo o caráter salarial, e por isso, vedar sua incorporação e reflexos sobre outras parcelas pagas aos servidores. CL, Funda a autora a sua pretensão de incorporação do prémio de incentivo aos vencimentos dos servidores, bem como aos reflexos, na alegação de habitualidade do pagamento. 43 ri C.CP. e-1 O N ce:e • N M . e o Tal posição, no entanto, não se coaduna com o regime de direito público, a que se submete o patrimônio da administração, seus bens, dinheiros e pagamentos. r, 2o i E.. O I g P4 O e, "a :O Assim, evidente que o aludido artigo 457 da CLT não tem aplicação no caso em questão, pois não pode determinar a quebra da legalidade, em razão do disposto no artigo 37 da Constituição Federal e da Lei 8.975/1994. Além disso, o patrimônio público é submetido à regime jurídico de direito público, não sendo passível de alienação, prescrição, penhora ou oneração2. xc • o •;5, g in1 og 00.1 oo a IX V:C ao O 13, 4.4 ão d N 1-1 no 2 oN Cf. Direito Administrativo, Maria %avia Zanella di Metro, 18. Ed. Atlas. p. 584 O 07 11 n -o 2 ...‘ Ch 1-1 411 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ==.2 Procuradoria Judicial Na seara do direito de propriedade, por exemplo, não se admite que o uso sem oposição de bem público, com habitualidade, gere o direito ao usucapião, transmute o bem de público em privado3, e permita sua aquisição por particular. ag o n a °á -u =em Pelas mesmas razões, a habitualidade do pagamento não pode gerar, quando se trata de dinheiro público, direito subjetivo, nem transmutar a natureza do que foi determinado pela lei. =C: a a Portanto, ainda que a autora tivesse provado a habitualidade, ônus que sã a ela competia, essa eventual habitualidade, não transmuta a parcela paga em verba salarial, e não permite sua incorporação aos salários, e eventuais reflexos, pois a natureza salarial, incorporação e reflexos, sô podem ser fixadas por lei. É cediço que a Administração está adstrita a princípios constitucionais, em especial, o da moralidade e da legalidade (artigo 37, caput, da CF). Tudo isso está a demonstrar que a alteração da natureza do prêmio de incentivo, de sua forma de pagamento, sua incorporação ao salário e de seus reflexos, requeridos pela autora, afronta a Constituição e a lei instituidora, e por isso, não podem ser deferidos. É que como sobejamente demonstrado, a incorporação do prêmio ao salário, e os reflexos nas demais verbas requeridas, depende de lei especifica (art. 37 X) de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (61 § 1°, II, "a" e "b") e aprovação em leis orçamentárias (art. 169, § 1°, I e II da CF). Os limites para o gasto público; inclusive com pessoal, são fixados por um conjunto de leis, e seu aumento também se submete á iniciativa e aprovação em leis orçamentárias. • Esses limites foram estabelecidos,- e cuidadosamente regulamentados na Lei Complementar 96/99 que disciplina as despesas com pessoal, e Lei 101/00, a Lei de Responsabilidade Fiscal. A despesa, para ser ordenada, por sua vez, deve ser acompanhada da Demonstração do Impacto Financeiro e da Declaração de Responsabilidade (com justificação de adequação orçamentária e compatibilidade com o plano plurianual e LD0). :c; .0 CA I ,4 ri O Cl 0 N 4§ °351 4 • @:"À. 4a on al' 22 h q ,d o0.-zo . Dl PI Z P1 til IN N é; ,C cm F ra H ,-, o Súmula 340 do STF estabelece: desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. 3 o 12 zE:. - a . 0,z a ra N cPO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial Qualquer determinação de gasto público desprovido das formalidades legais é considerado não autorizado, irregular e lesivo ao patrimônio público pelo artigo 15, caput, da Lei Complementar n° 101/2000. Além disso, a concessão de beneficies sem autorização legal, sem adoção dos procedimentos administrativos adequados, é severamente punido pela lei de improbidade administrativa, que expressamente veda essa conduta no seu artigo 1.0 (Lei 8.429/92 ); "[..) 7 - Conceder beneficio administrativo ou fiscal sem observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie. 9 - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; 11 - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular." DA DIVERGÊNCIA FURISPRUIïENCIAL. O C. Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que em razão do princípio da legalidade, eventual habitualidade, não transmuta a natureza do prêmio de incentivo, e nem gera direito à incorporação e reflexos. A recorrente transcreve, nos moldes da Súmula 337 do C. Tribunal Superior do Trabalho, a ementa e trecho do acórdão acima referido, que se posicionou de forma diversa da r. decisão recorrida, ora utilizados para confronto com o v. acórdão: 13 n o - a" PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial oo 4120027093 .0Li / 09.7; Relata - n -o o Ca. co 9 uenao se-uxabilaalobt de §0-"ci se 01W-e ea a(02 en mg ✓i 0 IN CO IN • cn O á2 N 8 R ao — eg t§ x• 8R , e taO Tie avo na „ -6‘;;Tcla - -•-•€nOrre;n: 0007 djarite' PgAsks e? ordem processual, como c;'''RQ``9. irh, çao dó óbice do recurso de trevista a":296;1.:*deata. dee. 8. oo H Cd `á X o o X — 04 • en m cy 5O 44 o+ •-■ o H C) O cq 14 á( ,9 N NL C PI PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial ffe ... proY1-17g.eP4°- ao • tr. o çrjáirs \prodesarherito do -eStabelecend,0 .-sePs .... o eo . "Cég:dawSorriAlag..nos-„••221; .... argui Pe0- s= g =E= O ~i :quanto ào tema, :sendo um, iopidusop se Cit0 ?-rca9p •, de que a-decisão agravada nao :considerou o fato de a verba,:. eixi • -etit er sido paga após os prazos )•-•':.diAbta4eig..40::;. estabelecidos ituiu - no „entanto 1t ...Hreferido 1 Ni : “ . : :6;Èà4hàkM-tso. dkaitgã -4? •;:.66 S.truprpi'ig9tap o';ator de a gxogria legislaçãò que irkstituiü t,r0•PSCU'rearater. xperanérital, e 1à1.grig.49 salariós liara )101i ''destontos antgn3 as aleg%°°s tox apli9r , 0netrnos óbice-Ya hy eollacfroQa OS., consignado ue1•04e .fg40: dçlitieado t=egpeeigeidgcte,dàs "paradigm nata?fatrain.do,, assim', como ficou . 98 óbices das Lr) 0. (") a, a, o:, • 0 N •o N • `desta Corto ggi violação do art. que- ipasswel. na esteira- da aos uprOxio..:;.241iutial, Federal wO Cu O O E< a o, o ÈN-1 8 55 2 g2 ao o. en, 5 ; wN 5i; FN 0 ri 15 ❑ N O Cm o et z %o NF lF ll o o.' PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial n o - O O H Ni o. ti 01 ON NO ri lo CO • II IN O O .7 en O CU O U Cd O uz E • aa P.! o cem argántes são, g ri° rord rd o ar-at -a rêstrição 75/944: Muzérn:,- afinal parcela;• como .salátio áx ao H O IH O N n O CM 16 z. rn Aã PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial ■ ":".",• VI, da Ora;- • nao, íse verifica na ipoteSe:;:',mMsáão como armes,. alega. o pelosisem 6-C041 qi1114MO.e10-. ) nes nâo foz, de es contro com. a êtens ara ao Onli cimento agire° Spostei no 8:975/94. art srial c COM1.0ekineiite.datatutezay,s Pga,:311,2 d c atparte a Carta Magna se = n Ç " u o afigura impro ri através,4 eia;processualeleito., Oda,. E. ora embargante não se coaduna cota. a natureza integrativo retIfteãOitkdoSeiribugos.4e,cigoaq.c49;,.. embargos de declaraair...t ISTO, POSTO A001 0,, sistros da Etrçglá:1,,SubSega0- I s%dios Individuais do: Tribunal P•stke040;AIS • Super%r 4o 041' - " l'=‘01tes.;LE;:4413:t440 rq Portanto, forçoso convir que o V. Acórdão ora recorrido está em dissonância com a pacifica jurisprudência atual, especialmente do C. Tribunal Superior do Trabalho, devendo ser integralmente reformado, a fim de que o pedido seja julgado integralmente improcedente. m , ol o cO m o c) DOS JUROS o o O oa MO No que tange aos juros de mora entendeu o v. acórdão ser aplicável a espécie a Lei n° 8177/91, artigo 39, parágrafo primeiro. tu O O, O C.) o .C ca • ;C" Sem razão, contudo. A Medida Provisória n° 2.180-35, de 24 de agosto le 2001, acrescentou o artigo 1°-F à Lei n° 9.494/97, que passou a ter a seguinte redação: o 041 O G1 O O 6ó ãK CE O O = 12. ", en • N E-4 HO O O N 17 ON O H Z ■ -.1 o C/1 CA £ 4 w PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial ■ •■ •2 "Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ltrapassar o percentual de seis por cento ao ano." o r C i n -o so '■ J NJ Impende ressaltar o caráter cogente dessa disposição, que tem incidência imediata nos feitos em andamento É de ser destacado também, que a matéria já foi objeto de exame pelo Pleno do TST, que adotou o posicionamento, no sentido de que após a publicação da Medida Provisória referida, nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora de meio por cento ao mês. ( OJ N° 07 DO PLENO DO TST). No mesmo sentido caminhou o Pleno do TRT- 2' REGIÃO, ao editar a Sumula n° 09. Ante o exposto, impõe-se a observância do percentual de juros previsto na legislação citada, fixando-os em 0.5 c/0 ao mês. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL JUROS DE MORA ANTITESE REGIONAL: (....) 5. Juros. Fazenda Pública. A responsável principal pelo pagamento dos títulos deferidos é a la ré (CPTM). A Fazenda Pública é mera garante da obrigação, incidindo juros de mora de um por cento ao mês (Lei n° 8.177/91, art. 39, § 1°).(....) Rri ri ,,, • ON 1.1 PARADIGMA REGIONAL — CONFLITO DE TESESTRT-15a REGIÃO o O C•i CO O PROCESSO N°1900-1993-003-15-00-0-AP DECISÃO: 040497/2009- PUBLICADA EM 01/07/2009 RELATOR:JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA O ei O rn EU E. O. O C/ M 4 • n- Na a a ww EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO - FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA — ART. 1°-F DA LEI 9.494/97 MEIO POR CENTO, A PARTIR DE SETEMBRO DE 2001 - Nos processos em que a Fazenda Pública é parte deve-se atentar para o disposto no art. 1°-F da Lei 9.494/97 - acrescentado pela Medida Provisória 2180-35/2001, que passou a disciplinar os juros moratórios de 0,5% ao mês ga o O OCI 88 g Le ao 2a' aa R Cl NO /-4 o IN O em 18 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial nessa hipótese, os quais serão aplicados a partir de setembro de 2001, conforme preconiza a Orientação Jurisprudencial do Tribunal Pleno do TST, de n° 7. Agravo provido. n -o o '■ J VOTO (....) 2 - Mérito Nas demandas que envolvem a Fazenda Pública, como é o caso da executada, serão aplicados os juros de 0,5% ao mês, limitados a 6% ao ano, a contar da publicação da MP 2180-35/01, de 27/08/01, que acrescentou o art. 1° - F à Lei 9494/97, que estabeleceu: "Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano." crc ‘r•C Aliás, esse, também, é o entendimento consubstanciado na recentíssima Orientação Jurisprudencial do Tribunal Pleno do C. TST, de n° 7, que dispõe: CO M. e Oc o N CO • O PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. LEI N° 9.494, DE 10.09.1997, ART. 1°- F. DJ 25.04.2007 São aplicáveis, nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir de setembro de 2001, conforme determina o art. 1°-F da Lei n° 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória n° 2.180-35, de 24.08.2001, procedendo-se a adequação do montante da condenação a essa limitação legal, ainda que em sede de precatório. Em assim sendo, o agravo merece ser provido para o fim de determinar que os juros de mora sejam calculados de acordo com o que estabelece O O O 0 O O O •t) O O• C.1 tn 4 • O 4 4 rd o.. o“ga, o on N N2 O O r• t0 O 2 •-■ 19 0 . O NE •, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial o art. 1°-F da Lei 9.494/97, ou seja, a partir de setembro de 2001. A agravante está isenta de eventual condenação em custas processuais, nos moldes do Decreto-lei 779/69, art. 1°, VI. Pelo exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar que os juros de mora previstos no art. 1°-F da Lei 9.494/97 sejam calculados a partir de setembro de 2001, isentando a agravante de eventual condenação em custas processuais, nos moldes do Decreto-lei 779/69, art. 1°, VI. n u - o •■ J 9.1•••••••••• ~os Assim, para a hipótese de manutenção do v. acórdão, os juros de mora devem ser fixados de acordo com o artigo 01F, da Lei 9494/97, Orientação Jurisprudencial n° 07 do Pleno do TST e Súmula n° 09 do TRT- 28 Região, em 0.5% do mês. 1/1 DAS CUSTAS Violarão ao artigo 790, I A da CLT — - A decisão impugnada manteve a condenação da FESP ao pagamento de custas. Entretanto, a Fazenda do Estado de São Paulo é isenta do recolhimento de custas processuais, conforme prevê o artigo 790, I- A, da CLT. o E) DOS DESCONTOS FISCAIS o Oa Or A decisão impugnada manteve sentença que reconheceu o direito do reclamante de abater imposto de renda da condenação em flagrante contrariedade á Súmula 368 do TST. Súmula n° 368 - TST - Res. 129/2005 - 121 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais n% ;1> Ol • 4 c0 • ✓i O rc w o• •• Co el 0 32, 141 e 228 da SD1-1 Descontos Previdencitios e Fiscais - Competência Responsabilidade pelo Pagamento - Forma de Calcuki I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ n° 141 - Inserida em 27.11.1998) (Alterado) - Res. 138/2005, DJ 23, 24 e 25.11.2005 11- É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei n° 8.541/1992, art. 46 e Provimento da 20 j r O• Z ••E • cx g5 8o oN ooso wm M M F N se o O r. Cà Z o CO GS PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial CGJT n° 01/1996. (ex-OJ n° 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ n° 228 - Inserida em 20.06.2001) III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4°, do Decreto ° 3.048/99 que regulamentou a Lei n° 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as aliquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJ n° 32 Inserida em 14.03.1994 e OJ 228 - Inserida em 20.06.2001) o -o ~I= O o Posto isso, a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO requer a esse Coleado Tribunal Superior do Trabalho digne-se conhecer do presente recurso, ao final, dando-lhe provimento para reformar o acórdão do Egrégio Tribunal Regional e acolher a improcedência total do pedido, para todos os efeitos. São Paulo, 09 de dezembro de 2010. RICARDO GOUVEA GUASCO Procurador do Estado OAB/SP 248.619 TV eu EC Pr , cr; m oN á-á ■ o 1.. N CO oN O e O O .4 8 á: 04 o Cl 0 •-• PO .1Z D0 4 H 4 a 8o Só ao o Ha ao wM P": o 4 IN E. o CD c-1 Ho ▪ tv O N OH 21 4 Z e o en CO 4 UI ste documento foi assinado digitalmente através do Sistema EDOC da ustiça do Trabalho, com as seguintes informações: o Nome: RICARDO GOUVEA GUASCO CPF: 30403221846 Número de protocolo: 2680193 = o =ce, = O u - o Número do processo: 02169200838202004 rn Ela sta tarja não vale como recibo. n s Pa Pa tO ON rl ri O N IN O M• O .1 n0 O ua . • tll ire, 8w OX o rn Én .2 O N a .1 o VO H O 01 ON F-), H r 41 JUSTIÇA DO TRABALHO e•DOC - Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos RECIBO O Sistema e-DOC, da Justiça do Trabalho, registrou recebimento do documento descrito abaixo: Número de Protocolo 200193 Data e hora do recebimento 00112/2010 20:23:34 (Horária de Brunia) 09/12/2010 22:23:34 (Horário Universal • UTC) Número do Processo 02169200838202004 Destino da Petição Tribunal Regional: TRT2 Unidade Judiciária: Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região Responsável pela assinatura RICARDO GOUVEA GUASCO digital 304.032.218-46 f0A13)248619 Tipo do Documento RECURSO DE REVISTA - Interposição Nome do documento principal RR PRÊMIO INCENTIVO TEREZINHA.pdf Anexos -4Número total de páginas 22 n -o O •■ J •■ J 5 Página 1. de 2 Processo: 0216900-38.2008.5.02.0382 3 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 2' REGIÃO RN-0216900-382008.5.02.0382 - Turmá 10 111111 I VI lI l Il I I I I I 0I I~ 11111011 I IU 1110 I I I DII 11II I I I I NI ÌI I I I I I I I 1111 I I I I ' -o o co CO RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado(a)(s): CLAYTON ALFREDO NUNES (SP - 98135-2D)" Recorrido(a)(s): TEIIEZINHAMIOORANCI SANTOS -Advogado(a)(S): AIRTON CAMILO LÉITEMUNHOZ (SP - 65444D) Deve ser indeferido o processamento do Recurso de Revista •da reclamada, direcionado contra o não conhecimento da remessa oficial, por incabível. E -Isso, tendo em vista a. falta da interposição do recurso cantaria voluntário contra a decisão de primeira instância, sendo certo que, cem o não conhecimento da remessa necessária, não houve agravamento, na segunda instância, da condenação,que lhe foi imposta. Nesse sentido, o direcionarnento da ' Orientação Jurisprudencial n° 334,,cujo teor 'e oSeguinte: "OJ SDI-1 n° 334 - Remessa ex officio .Recurso de revista. Inexistência de recurso ordinário voluntário de ente publico. Incabível. DJ 09.122003 - Parágrafo único do artigo 168 do Regimento Interno do TST. Incabivel recurso de revista de ente publico que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter ,sido agravada, na segunda instância, a condenação imposta. ERR 522601/1998, Tribunal Pleno. Em 28.10.2003, o Tribunal Pleno decidiu, por maioria, ser incalmvel recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário". • CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Após a publicação, decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, os autos retornarão à Vara de origem, ficando dispensada a emissão de certidão de trânsito em julgado, nos termos do artigo 146 da Consolidação das Normas'da Corregedoria Regional - Provimento GP/CR n° 13/2006. , Doeumentb assinado eletronicamente por orna Maria Prime Franjo'', Desembargadora Vice-Presidente Judicial, em 11/04/2011 às 14;27 (Lei 10419/2006). ; Página 2 de 2 Processo: 0216900-38.2008.5.02.0382 pop.ERJuniciÁRjo,,. JUSTIÇA DO TRABALHO TRT:r REGIÃO Rij-0216900-38.2008.5.02.0382 - Tonna 10 Intime-se. São-Paulo' 11 de abril de 2011. Sonia Maria PrineeFranzini Desembargadora Vice-Presidente Judicial Cedificaque o presente despacho foi publicado no DOe(ntron leo do tribunà Regional do Trabalho da 2° Regido, nesta data • Em •_1 o c9 J p l Eunie:AnanCi de Souza , e Diretora da Secretaria de Apoio Judiciário • Documento assinado eleftonicamente por Sonia Maria Priace Francini; Desembargado Vice-Presidente Judipial, em 11/04/2011 às 14:27 CLei 11.419/2006). ' . PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO - TRT 2a Região PROCESSO TRT/ SP k\19 02169003820085020382 (20090,5,40551)' . .CARGA Na 6.098 -:- Proces.Recuréos • Nesta .data, fiz carga dos presentes aãtos ( a y MARTA INES PEREa BIAZOTTO Bão'Pauto; de JUnhd de 2011 FARIA - $SIS Gise FÉ-. DO SPR . ,' • • "re Espinoze proc ora do Estado • op SP.209.B90 MARTA INEZ PERES EIAZOTTO ...,Decrott;er até 2/06✓2.011. Recebi, nesta data, os presentes autos. de de são Fan1o, 'OLGA DE FARIA .‘'ASSIST;CHE TAPO Serviço de Protocolo e Informações Processuais EXMO. SR. DL PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO 4, 1 , TRABALHO DA 2' REGIÃO "o X 14 -- i , (o si Dst SP 710 60 Proa 02169003820085020382 L: 21 Prot. 82723 P18 Acórdão 20101195170 21. Ag sal Iii• O • je : tá. CO i—• bm. ',st eti JULGADO C/ RR DENEGADO FORA DO PRAZO 15/06/2011 à 30/06/2011 , Y. Processo n° TRT/SP n° 02169.2008.382.02.00-4 TEREZINHA MIGORANCI SANTOS 3C FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRA A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por sua procuradora infra-assinada, nos autos supra, não se conformando com a r. decisão de fls. 159/160, que denegou seguimento ao Recurso de Revista, vem, mui respeitosamente, com fundamento no artigo 897, "b" da Consolidação das Leis do Trabalho, c/c artigo r , In, IV e VI do Decreto-Lei n° 779/69, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO para o C. Tribunal Superior do Trabalho, através das razoes anexas, requerendo seu processamento e remessa, na forma do Comunicado GP n° 11/2010, da Resolução Administrativa n° 1418/10 do Órgão Especial do C. Tribunal Superior do Trabalho e do Ato Conjunto TST-CSTJ n° 10/2010, que dispensam a apresentação das peças transladadas dos autos principais. Portanto, esta agravante deixa de acostar cópia das respectivas peças. Termos em que Pede Deferimento. 1 São 1 de(01.1. ...>„ Pa Gonçalves Silva Filho Procurador do Estado OAB/SP n° 234.469 Rua Maria Paula, 67, 11° andar, São Paulo/SP n O, -o 1 2 ' CO PROCURADORIA GERAL. DO ESTADO ProtaaSorizu Juidiciat n RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO -o o AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO co NJ AGRAVADA: TEREZINHA MIGORANCI SANTOS EGRÉGIO TRIBUNAL DOUTOS JULGADORES O despacho da ilustre Presidência do Regional denegou seguimento à Revista, sob fundamento de que a inexistência de recurso voluntário da Fazenda impede o recebimento do recurso, merece cabal reforma. Trata-se de ação movida por empregada pública com pedido de integração de prêmio de incentivo ao salario para efeito de reflexos em 13 salários, férias e FGTS. A primeira instância, contrariando a jurisprudência pacífica deste Egrégio TST, determinou a referida integração. Houve remessa dos autos à segunda instância, mas o TRT não conheceu da remessa necessária sob o fundamento de que o valor da condenação era inferior ao previsto na legislação processual Pese a posição regional e o do despacho denegatório a solução não foi a mais acertada. Como se demonstrou na revista, a sentença ao estimar o valor da condenação deixou de considerar as verbas vincendas, e por isso, a decisão por ser ilíquida, se submete à remessa necessária, para efeito recursal. Diante disso, imperioso o conhecimento da revista interposta para que se determine que o regional conheça as teses debatidas, até porque, co Rua Maria Paula, 67, 11° andar, São Paulo/SP 2 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ProturactorLa. Jutottc.A.M. a remessa necessária é dotada de efeito translativo, que permite o exame completo dos fatos e fundamentos da causa. n -o Ante o exposto, a Fazenda do Estado de São Paulo, reiterando os termos do Recurso de Revista, pede e espera o provimento do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, para que seja reformada a r. decisão que denegou seguimento à Revista, determinando-se a subida dos autos a este C. Tribunal Superior do Trabalho. São Paulo, 4 de jullio de 2011. Paulo Gonçalves Silva F' Procurador do Estado OAB/SP n° 78.489 Rua Maria Paula, 67,11° andar, São Paulo/SP 3 o co PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT r REGIÃO RN-0216.900,:38.2008.5:02.0382 Ttirtna 10 n u - '11111111111111111 11111 11 01 1111111111111111 111.11111 IN MIM MIMO* : • AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): FAZENDA PÚBLICA DO ESTÁDO DE SÃO PAULO , AdvogadO(a)(s): Agravado(a)(s): Advojado(a)(s): CLAYTON ALFREDO NUNES (SP - 98135-D) TEREZINHA IWIGORANCFSÁNTOS AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (SP - 6$444-D) Mantenho o despacho agraVado Prodessejse o Agravo de Instrumento. São Paulo; 02 de agosto de 2011, Sortia Maria Prince Franzini Desembargadora Vice-Presidente Judicial CertificoMe, por edital publicado nesta data:no DOeletrônico do' Tribunal Regional 4o Trabalho da 2! Região,' o(s) agravado(s) foi(foram) intirnado(s) para apresentar contraminuta e contrarragies. São Paulo, 0 9 A60 '2011 ,Eunice Avariei de‘Souza • Diretora da Secretaria de Apoio Judiciário fls. 1 Documente assinado com certificado eligital por Sonha Marie Prince Franzir-Il.Desembargadora Vice-Presidente Judicial, em 02/08/2011 es 12:44h (Lel 11.41912006) • o co , • Airton Confio Leite X‘Roz José Marfa*I6elro$ores. Wel= • EXIVIO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO TR1BIMAII RÉO101\TAL*DO TRABAL :1-101 DA 28 REGIAO. Dst SP TIO 78 Proe 0216900382008.5020382 4 L: Prot . 88852 EDC Acórdão 20101195170 JULGADO C! RR DENEGADO NO PRAZO 10/08/2011 à 17/08/2011 Processo tf 0216900-38.2008.5.02.0382 Agraante : Fazenda. do Estado -de São Paulo. TEREZINHAMIG01241VCISANTOS, agrayailôrioS , . . , •autoS:do. prneesãO:e1U , epígrafe, • . . • .. pôr. seu .procurador pie- OSsubscreva, vem :a presença,: depV.Exa. para Paia: apresentar>, em `anexo, :- sua ., CONTRAMINUtA .:- ..aá ,': AGRAVO :DE 'INS'iRtSID';'-4 a : . intetpósto . . . _. pela/ :, , • agrava:Sê:-, .?.. -. .. l. Nestesctermos e,deferimento São Paulo, 11, de, agosto.de 2011. o Airton Camilo Leite illanhoz OABSP - 65 444 o. cat Rua Barão dé Itaiaininea/ 297 - Andak=..ejt° 402 ,Centeo-SlioPaido Cap: 01042-001 . Fones = Fax: (011) 32.31-2429 =32.31-,24L11 - 32,31-51.2p- - ewnalknagnison@euteoafrsnorgbe . . - Airton econtfo tette ifunRoz' Jose Xdrki Ri6eird Soares fgonarao Arrutio Xunkoz iuntocitchk COLENDO TRIBUNAL ifciPERIOR:DaTRABAIII0.: Q t= C", ' Processa n° 0216900-382008:5:02.o382 Agravante : fazenda do Estado de ,São Pão, Agél9ado • Téreziiihalsnigotanci Santos, • * Nill'AMitA, DE AGRAVO i/EIN.STRUM[ENTÓK 2 taipa: a pp despalho que: denegou Seggithento::aa Recurso niargetitÀ.ckividis*4aaiità.;•a6::Sen:CatiMadá.• Revista - SC° o CO/no bem denegado peló, a Tribunal Regional,' ó recurso :• de revista inteiPoSto não atende as normas exigíveis à espécie. • • . '4 H A E, Turma regional decidiu de acordo com disposto rio artigo 475,.§ 2° da CPC. • ã o Quanto á divergência iurisprudenCial, 'a citada nela agravante, além Mi de desatualizada é totalmente inservivel para .o fim Pretendidó, eis ri% Que ião atende >ao disposto na 'na Súmula 337,1, "a" deste. C g2 Tribunal, e ainda ao diSpOstono artigo 896. alínea "a" da CLT. t'gt Rua Barão deltapetinniga, 29T- 4' Andar -- ar 402 - Centro São Paulo /'SP Cep: 01042001- : Fones Fox: (011) 3231-24.79 - 3231-283 1 - 32.31-5129 e-mail, munhoz@aababsixorit"fr Ci g o, o , • o co rn Aírton Canti(o Leite MonRoz _3oseMartà Ridelró 0011W c-conoto-Arrue** Munnoz VOCACIA '-- Sahente-se/amda' que a decisão do v. acórdão, está`de acordo com o disposto na Súmula 303 do C Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: . .a°O • , ase - =HW. > 0 SUMULA '303 N .EREE , "Fazenda Pública. Duplo grau de , iurisdicao Está sujeita ao duplo grau ,de jurisdição, Mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à: Fazenda Publica, a salvo: à quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos h) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com . enunciados de Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho." (grifou-se). Assim, ante o dispostd nas Súmulas 126 e 221, II deste C. Tribunal, correto o entendimento do despacho'que denegou seguimento ao recurso interposto pela ora agravante. , CONCLUSÃO Pelo exposto, não há como acolher as,pretensões da empresa. agravante 28 devendo o -agravo em questão ser' rejeitado, como medida de Justiça. São Paulo, 11 de agosto de 2011. .4 1.1 H ri &ton. Camilo Leite Munhoz OAB/SP- 65.444 - Rua Bera° de Rapais:fraga, 297 — Andar — ejt° 402 - Centra - São Paulo / Sl' - Cept 01042-001 Fones.— Fax: (011) 32.31-24. 79 — 32.31-28.11 - 3231-51.29 e-mail: [email protected] n Nj NO WH ' o co JESte documento foi assinado digitalmente-através do Sistema EDOC da 1/4. Juitiça do Trabalho, com as seguintes informações: Nome AIRTON 'CAMILO LEITE MUNHOZ CPR: 5A192488820 n 0.• o - Numero de protocolo: 4068852 Numero do processo: 0210900-38,2008.5.02.9:W • Esta tarja não vale como recibo., i o co co • JUSTIÇADO tRAPALHO • • ;e-DOC - Sistema Integrado de Protocolizeção e Fluxo, de DoCumentos Eletrônicos . RECIBO - O Sistema e-DOC, da Justiça do'llabalho, registrou reotbimento do documento desurde abaixo: , • Número de Protocolo 4068852 • ' Data e hora do recebimento 12/00011 09:26:02 (Horário deiBrasília) 12/08/201112:25:02 (Horário Universal - UTC) Ni-Micro do Proosisso 0216900-38.2008.502.0382 • • • •• Destino daPeticão Tribunal Regionat TRT2 Unidade Judiciaria: Tribunal Regional do Trabalho da 2° Região Responsavelpela assinalara AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ Tipo do Documento CONTRA-RAZOESKONTRAMINUTA aprenentandormandest Numa do documento principal 0216900-39.2008..5.02.0382 -Contraminuta de AI - Terninha Migoranci Santos X Fesb.pdt OS Númeria total de Páginas O CO to etim4telte 240Roz : = • • N EXMÓ SR. I R. JUIZ PRESIDENTE; DO; TRIBUNÁL 1 E0101CIAI.; .D0 ~01= TRABALHO DA 28 REGiÃO o. -•• ••• • Lo o Da! SP T10 88 Proc 02189003820085020382 L: 4 Prot. 88792 EDC Acórdão 20101195170 JULGADO C/ RR DENEGADO NO PRAZO 10/08/2011 à 17/08/2011 ocesso Reá; pá= 0 16900-38.2008.5.02.0382 Faierida.do.EStadode Sg.6aU10::!. TEÈEZINH4 -Mth0RANQ' SANTOS,, recorrido :,nos, a* utos do PrOacsso 'em N d epígrafe- por seu procurador que. a eata..subscreye Nem ra presença. de V.Éxa. param aPWseurar em ane$, suas, coaZOES ao Recurso: de' RevistafiUterposto i„; pela „recorrente. . 2 8 •estes termos São'Eaulo;'11. .aádtto.d4014: . o ria o Airton Camilo Leite Munhoz • _• RuOurift6dellopetinin:gti,297;f4Ingartje,02-;- :eantrá-‘Sãoaiglik/SP:reeim0.101200.1i: -On4g.4.M.:0143231-247934j4811 J43,141:j9..:Infepruighp401100abspumk o Airton CamifO Leite Ximãoz fflt 3ose Marta JRióétro Soares Leonardo Ambse..Ntunfioz - ADVOCACIA _ . . • COLO TRIBUNAL SUPERIOR•DO TRABALHO . ' ' a?, n -~O Lr) r H Processo n° 0216900-382008.5.02.0382 RecOrrente : Fazenda :do Estado de São Paulo Bodertid Terezinha Migoranci Sentis' •.Turnia:•.:. Náo tern •qualquer fundamento le pretensão: da: i.eeOrrente,;?.eiS -que 'o • v. •AcordiO*• prol'atádo com base na legiSlaeâo = vigth, na Jthisprudenbiaes F.;-• Aommante, em.. nossos, Tribunais Trabalhistas e =plenamente de, acordo come as -•j:' g .•'••' :‘ provas constantes nos autos ' PRELIMINARMENTE 0' DO ;NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO L : ACÓRDÃO PROLÁTADÓ-DE ACORDO.COM J • Zil 4 : 0.41 Q' r Nao7há como acolher o recurso interposto, por re49 preenchidos Os requisitOá da c s,e2 ao Suthula 297,deste C. Tribunal: ri:, /AN A decisão do E. Tribunal Regional está de 'acordo com a SÚMULA 303 do c Hei Orf Ag Rua Rareia de RaPetininga, 297 4° Andar - ejt° 402 -Centro -Sio Paulo SP- - Cepi 01042-001 Fones - Fax: (011) 32..31724:W 32.31-28.11 - 32,3141.4 7 e-mail [email protected] . ZN • - Eli • Airton candtO Leite Munhoz -joie XeírictalSeireSoitres' tàeoilartkáikrivaa ›tunnea AffirocAcut ,... °)oc; Tribunal Superior do Trabalho, razão pelaqual, não. pode ser conhecido o recurso em ...=" Quanto a divergência iurisprudencial, as citadas são totalmente desatualizadas inseraveis para o fim Pretendido. g 0, • .____ . AsSith, :requer,. áeja acrilludá,a p escute preliniinat;, para não Conhecer O. recürso de revista interposto. Não 'sendo este o entendimento .de V.Exa. e para não perder a oportunidade processual, apresenta a seguir suas CONTRRAZÕES DE RECURSO_DE REVISTA DO NÃO CONHECIMENTO`DO RECURSO DE OFFíCIO Não há como acolher a pretensão da recorrente, ante' a edição da Lei 10.352/01 flue alterou o artigo 475 do Código de Processo Civil. Veja-se: ARTIGO 475 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL / 9 'Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição não ° produzindo efeito senão depois 'de confirmada pelo tribunal, á sentença: ow I — proferida contra a União; o Estado, o Distrito Federal, :N 2 o Município, e as respectivas autarquias e funrlaçoes de P, direitopUblico; , 1:( - que julgar procederdes, no todo ou em parte, os w j,,t embargos a execução, de divida ativa da Fazenda Pública 5, tã ó. jart. 585, W). E-, ON Rua Barãn de Itapetininga, 297 Andar— ar 402 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Pones — Fax: (011) 32.31-24.79,32.31-2011 - 3231,11.29 [email protected] ZN 2 'Airton Cerni° telte 7t(iinosi Jose Xorki 'Melo eàéace Ceonarap kruaa 1° Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a ~4) remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o u===.5; fazendo, deverá o presidente do tribpnal avocá-lo. 0. 2 1-1 o 2°,1Nlo se •aplica o disposto -neste artigO sempre nue a condenação; ou o. direito ffl" controvertido, for de valor certo nao excedente a b0 sessenta) salários minithos, buli como no caso de procedência dos -embargos do devedor fia execução de:dNida ativa do mesmo valor. ' (grifou-se) sentença ora recorrida, arbitrou o valor -em R$ 10.000,00 (dez mil reais), Milito inferi& ao teto de 60 salários anínimós, que na Opina da pr.:ilação da r:, sentença; , • . (feVereir6 de 2009), coirespthidia a R$ 27.900 00 (60 x R$ 465,00), motivo pelo qual, anliCavel o disnosto no § 2° do artigo 475 do CPC, corno acama oposto: :esta'foririà ayitteljsão da -recorrente contraria o referido dispositivo legal, iCdotivo elorcluil; ffPode ser acolhida. ' . o A decisão: do v. acdrdlo h está de acordo com o dispoto na Sumula 303 do . C glpí tribunal stiperior do Trabalho, que assim disp5e: ". .. I4 r:". SIJWILA 303 `,`Fazenda Pública. • Duplo . grau -\ de . Está sujeita ao duPlo grat de jurisdição, mesmo vigência da CF/I988 ‘decisão contrária à Fazenda Pública; !:1,1 salvo: • • ' .al tufando a condenarão não .ultrapassar o valor g c° correspondentea 60 (sessenta) salários infida-los; P: 19) quando a decisão, :estiver em consonância com ';g1 decisão plenária do. Supremo Tribunal Federal ou com o enunciados de 'Síthiula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho:" (grifou-se) 1-1 el Rita florão deltaletidinga, 297 - 4° Andar -- ejf 402 - Centro -São Paulo / SP Cep: 01042-01 Fones — Fax: (011) 3231-24.79 3Z31-28.11 - 3231-51.29 - e-mail: [email protected] ❑N cio to Airton cámifot.clte ,iftmfioz. Jose 3rfa1%2 Ri6eIro Soaresfaçoilarao Arrtibi2tfunhoz • DA JURISPRUDÊNCIA • o Sobre Oasstinto„cumpre.ressaltár, o seguinte d :. • julgao 17, "... O v. acórdão de fis. 136/137 conheceu da remessa ~ . oficial, entretanto, verifica-se que o julgamento =—`' embargado incidiu em equivoco na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso, portanto é de se imprimir efeito modificativo à decisão embai., ada, senão vejamos: Ante o disposto na Súmula :303 "a" do C. Tribunal Superior do Trabalho, com •a redação dada pela Resolução 129/2005, assim como na dicção do artigo 475, § 2° do - código de Processo Civil não se justifica a remessa oficial, pois o valor provisoriamente arbitrado à condenação — R$ 5.000,00 — é inferior a sessenta salários mínimos. , Portanto, não há que se conhecer da remessa oficial. Assim, acolho os embargos declaratórios, com- :3; incidência de efeito modificativo, para que a decisão do -6à acórdão embargado' seja pelo não conhecimento da 121remeSsa de oficio" (grifou se) .r- No Acórdão 05 1 813/2009 PAU Processo 0122972008-121- 247 15-004 — Embargante: José Leite da Sifita — Embargado.: Fazenda do Estado de São Paulo.- zla Turma — 7a. Câmara< 1 do Tribunal Regional ,do Trabalho da 15ategiãO — t rt Publicado do > DOESP de 28.08.2009 Relator: Desembargador Laurival Ribeiro da Silva Filha c., 2 - - a. • a c, ND' Digite de todo o exposto, não há como acolher a pretonsão da recorrente a respeito z cç° do assunto. . O ai C, mo "Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar— cjt° 402 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones - Fax: (011) 3231-24.79 —32,31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail• ptunhoz,adv.oabsp.org.br L0 CONCLUSÃO ~1- P1 O =E não bá como dar provitnento ao recurso em questão, devendo a demao do E Tribunal: Regional ser mantida quanto aos toPicos aqui abordados,, mantendó-se a —a' o condenação quanto ao pagamento das verbas deferidas, coiro pleiteado na inicial. ' DO PRÉQUESTIONAIVIÉNFO Na éVeititalldade de sei:acolhida o recurso da Pateada, o que se admite apenas a :titulo de argumentação, requer finahnente, para:fms de prequestioliaineuto, que ---eatáE: Turma se manifeste expressamente' sobre o artigo 475, S 2° do Código de Érddesso Civil e Sumula 303 deste C.Triburial. 2Iirton Camilo Leite Munhoz: • 021B/SP:1/4. 61444, , • Rua Bardo tle ltdpetininga; 297 -4°Anda r er 402'- Centro - São Paulo). SP - Cep: 01042-001 Fones -Fax: (011) 32.31-24.79 -32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: ninnhozgadr.oabsp.org.br cp, > (71 Este documento foi assinado digitalmente através do Sistema EDOC da _ Justiça do Trabalho, com as seguintes informaçoes: Nome: AIRTON CAMILO- tlEITE MUNHOZ , ,CPF: 59192488820 • • Numero de brotodolo: 4068792 Número do processce0,216906-38.2008.5.02:0382 Esta tarja ned vale como recibo., • -JUSTIÇA DO TRABALHO 11; I ntegrado de Protocolizaeão eFluxo de Documentos Eletrônicos O-DOD RESO • > O .gistema e-1/60; dà itustiCido Trabalnd, registrou Mcelimento do documento descrita a ixo , • .. . Nublem de Pratoccdo 4068792 ' Data ê hora do recebimento 12/082011'09:12:04 (Horário do Brasília) 12/082011 1222:04 (Horário Universal • UTC) -, • Ritmar° do Pintesso, 0216900-38.2008.5.02.0382 • no dá Porção Tribunal Regional: TRT2 Unidade Judiciária: Tribunal Regional do Trabalhe da 21. Região Respons pela assinatura AIRTON CAMiL0 LEITE MUNHOZ 591.924.888-20 • PAI:165444 anta ofthanIfeel • Tipo do Documento CONTRA HRA2OEI/CONTRAMINUTA ‘. aproa Nolpá do thiciunanto Principal 0216900-382008.8.0 . 2.0882 - Cobtrarrathes de Ánexos -x Número total de páginas 7 - TerezinhiMigaranel Santos x Pesp-Pdf O . . . . Tribunal:Superior-do Trabalho AGRAVO, DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ED-AIRR - 216900-38.2008.5.02.0382 *02169003820085020382* Volumes 1/1. Apensas ' .0 Documentos O Volumes de Apensas . 3' Turma Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado * CD D. ' CS) co CD HTtatoltáçáa.'Eletronid0 Data da Autuacão: 06/0$/2012 PribéessaTRT: . All3R-216900-382008.5.00382 r■ ,) ‘.0 (1.4 5," °3 iV ca 'o 3" Partes: prCT7 EMpARGANTE: Fazenda Pública doEstado de São Paulo , 03 c) -Zn N off ;sã CA) , E, 03 . „ Proctirador-Paulo Gonçalves Silva Filho ' • ENIBARGADO(A):- .Terazinha Migoranci Santos Acfrogado: Airton Camilo Leite Munhoz anrana? rd( ED-AIRR - 216900-38.20081.02.0382 *02169003820085020382 2495600. *02169003820085020382's„arnan ED-AIRR 216900-382008.5.02.0382`q"""" PODER. JUDICIÁRIO.'-. - JUSTIÇA •Dd .TRABALRO •• DO • TRABALHO TRIBUNAL BURRA' . COORDENADDRIA DE- CLASSIFICACK0,• AUTUAÇÃO E DIUTRIBUIÇA6ÉDE EiliOCESSOS o, o CCADP • • - o . ., TERMO DE RECEBIMENTO E AUTUAÇÃO DE PROCESSO Processo n° TRT recebido 216900-38.2008.5.02.0382 nesta .23/02/2'012, autuado em 06/03/2012, sok) o n ° AIRR Coordenadoria 216900-38.2008.5.02.0392' =acto por - Assinatura Eletrônica LUIZ CARLOS TORBLLI DE SOUZA ' - Assistente 3 Coprdenadoria de Classificação, Autuação- e • • Distribuição de Processos TERMO DE ,DISTRIBUIÇÃO .- ertitiokonia o pr000sso -foi, .distri.14uido, mediante:Sorteio/^a6 Exula Cbillfdeacid flavid-ROanho , SWailpierd; Relator., na 3w-:tPXIM.;:,1 heigai daçO: conauãoS.Ow.ãutas 061.03 / 201E ' ./.• • •, ' •• _ ": • "".'s, Eleariica 9 -:- -E0WktO'SUPT4dilid i tÉ:MoRAD coordenado REMESSA Aos 06./03/2012, .faço, remessa dós f iiresentes .autos 4. ProcuradoriaGerar,do, T.rabalho,>em cumprimentos ao dia.posto 95) art. 831. g I? do • e , TirmadópOr issairth6là-álatitnica. RONALI5d*EUSTÁblha bE.APDRADE • 2495600 iirmado !Por termos - da aleimatuia eletro ca em 06/03/2012,, pelo. ,Sistema' de Informações" áuditiérias, nos. 11.419/2006... AP0/8209 - •. - MINISTÉRIO PÚBLICO-DO TRABALHO PROCURADORIA GERAL o o *02169003820085020382* PROCESSO TST/AIRR/216900-39.2008.5.02.0382Agravante( FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO pAULO. • , Agravado(s TEREZINHA MIGORANCI,SANTOS P ARECER., - RELATÓRIO CNI ao Trata-se de agravo de instrumento interposto pela epigratadaTls. 67/69), contra a decisão (fia 65/66) que denegou seguimento ao seu recurso cie revista. Contraminuta, tis. 70/72. 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais, pelo __parcial conhecimento, como Ver-se-a a seguir. o o Do adicional por tempo de serviço. O tema é devolvidb sem se observar a técnica do art. 896, e U alíneas, da C, de modo a se demonstrar a viabilidade da revista Pela aplicação da sum. 422, do eg,TST. • '` 111 CONCLUSÃO Ante o exposto, opino pelo não conhecimento do recurso. , • Brasília, 15 de março de 201a DAN CARM DA COSTAS PÃES SUBPROCURADOR-GERAL DO TRABALHO o - o PODERUUDICT A RTO JUSTIÇA DO TRABALHO TRI13UHAL SUPERIOR' DO. TRABALHO - SECRETARIA DA 3" TURMA Processo AIRR - 216900-38.2008.5.02.0382 REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO Certifico que, em virtude do afastamento definitivo do Exila° Juiz Convocado Flavio Portinh2 Sirangelo, relator originário, o processo foi redistiibuído por sucessão cm 23/03/2012, nos termos' do art. 95 do RTIST,. ao Em' Ministro Mauricio Godinho Delgado razão pela qual faço os autos"conclusos. Brasília, 23 de, março'-de 2012. • Firmado por. Atsinatura FletrAnica EI-IANE LUZIA BISINOTTO ,Secretária da 3' 'Turma . . ; . FirMado.poYa.ssinatur4 eletrônica em 23/Ó3/2012 pelo(a),Secretaria da 3. TurnIA, ELIA do Sistema•de Intokmações Judiethlisi'aOs termos da Lei n° 4.419/M6. • - • , . ' . :. . VEIA BisiNono; por moio . • ‘•• PODER JUDICIARIO • JUSTIÇA DO TRABALHO • TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO •• • Processo N° -o 216900 38.2008; 5.08:0382 - • • • ,,,•13rasilta,12 de alirdde 2012. , Piiniidep[orMSAiára'RieirkiieS1 Mári0o gogligkho 0.44d6 , Ministro Relátor • , Firmado porassinaturauletrônica em 104/2012 pelo Esmo. Ministro do Tribunal Superior do Trabalho; Mauricio Godinho Informações judiciárias, nos termos da Lei n° I1A19/2006. '. . gadorpor meio do Sistema de Poder Judiciário Justiça do Trabalhb tribunal Superior do Trabalho 3a TurmaCERTIDAO' DEJULGAMENTO.. PROCESSO•NRTST--AIRRt-• .21650.0-38-:..2008.5.02 .038ZCERTIFICO que a 3a Turma do Tribunal Superior. do Trabalho, em. Sessão Ordinária hoje realizada,-sob a a Presidência do Exrno. Ministro Horácio Raymundo's de Senna P-ires, presentes Os Exmos. Ministros Mauricio Godinho Delgado, Relatar, Alberto Luiz Bresciani -de Fontan Pereira e o Exato. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Victor 'Hug° Laitano, DECIDIU, por unanimidade, nào conhecer do a.gra o de ,instrumento. _• , Agrayante(s): Fazenda Pública do Estado de, São yaulo :Agravada (5).: Terezinha Migoranci Santos Para constar, lavro a presente certidão, do-que doU fé. Sala de Sessões, 25 de abril de 2012. , ._— Firms.cloporAssinaturaEletronica - ' ELIÁNE LUZIA BISINOTTO Secretária da .34. Turma • Firmado por assinatura eletrônica em 25104/2012 pelota) Secretária da 3•Turma,,EIJANE LUZIA BISINOTTO por meio do Sistema de - Informações Judiciárias, nos termos da Lei n's 11.419/2008. • , 0 • Poder Judiciário • Juska do Trabalho TrihUnatSupedor do Trabalho • PROCESSO N°. TST-AIRR-2/6900-38.2ooe.s. 02 0382 7'1 484 ;t1uP150- . ~PD /W-/ibár AGRAVO INSTRUMENTO . - DE INTEMPESTIVIDADE MI CONHECIMENTO. O recurso interposto pela parte após o exaurimento do prazo legal não pode ser conhecido,. por extemporâneo Agravo de Instrumento não conhecido. tiátos, relatados e discutidoS • estes autos de Agravo de 'Instrumento em, Recurso de: gaiata TST AIRE 216800 - - - 38 ..2008.: 5 02.0382; . em que 6 Agravante FAZENDA; ;PÚBLICA DO ESTADO . SÃO: PAttlia''.-e Agràvada TEREZIREA MIGORAREI SANTOS . seguimento ao,, recurso de O:• ? TRT Th at Reclamada interpõe' o presente IncOnformada, agr'a'vo sustentando _que a :.Sua revista /i; retinia ndiçõeatrie. admissibilidadee • : :gorará;apresentadas- ,contraminuta ao} agravo, do tendo iniátério' .gab , do Trabalho opinado • pelo não conhecimento na t-rumeawÉPZ e contratrazõeS l't ao recurso de revista, o • , PROCESSO ELETRÔNICO. á ;relatório . ✓ OTO • z) comiácn4chrzo O agravo de instrumento, manifestamente, não preenc e o pressuposto extrínseco da tempestividade . A decisão • foi publicada no Diário Eletrônico da - Justiça dó Trabalho agravada em 19.06.2011 terça -feira ) . Assim, o prazo de dezesseis dias (nos termos do art . 1°, III, do Decreto-Lei 779/69) para a• interposição 'FirMado .por assinatura digital em 25/04/201 pelo sistema AssineJus da Jushiea. do Trabalho., conforme MP .2.290-:2/2001? que instituiu 4 PafrarEstruhua de Chaves Palancas hrasileira. • Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho ' -u do apelo iniçioarse em 15,06.2011 '(quarta-tfeira), -.vindo a expirar em' 30 . O 6 . 20-11 (quintea- feira ) . , Entretanto, o agravo >de instrumento somente veio a ser interposto em 04.07,2011 Isegunda-feira) , quando já esvaído o prazo legal previsto pelo art. ,897; caput, da CLT. e considerando-se o _beneficio da contagem em dobro do prazo recursal, a teor do artigo 1.°, III, do Decreto-Lei n.,° 779/69. Registre-se que a sistemática de contagem - de Prazos, para -aferir a •ternpestividade do recurso, tem previsão legal nos artigos . 236 e 237 do Código de Processo Civil. Por sua. vez, a Lei Complementar 73/1993.dispõe' sobre a neceasidade, de intimação-pessoal do Advpgado Geral da União, em seu ortig6 38, A ProC.Uradoria da Fazenda Nacional, os' órgãos que representam a UniãO, a, Defensoria Pública, os Procuradores •Federais do Banco Central " do Brasil, também têm 'previsão legal, para a intimação pessoal dos seus representantes. Por Outro lado, não desponta, do ordenamento juridico, qualquer menção para que a intimação do Procurador , Municipal e/ou do Esta,clo seja pesàoal,‘ aplicando-se, portanto,,, a regra geral dci Diploma Processual. Civil, que prevê a intimação ,através 'dá publicação no órgão, oficial: Desta 'forma, não há . como `•afastar intempestiviclade, pois a ‘contagern do prazo .recursal trata-se de , ntatéria processual, com. previsão' em lei ordinária. Precedentes nesse sentido oriundos des;ta Corte': ••• AGRAVO. DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA TE1VIPESTIVIDADE - PROCURADOR DE ESTADO INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE. Somente os membros da Advocacia-. • Geral da União e da Procuradoria` da Fazenda Nacional devem ser pessoalmente intimados, nos termos do-art. 38 da Lei Complementar n° • 73/93, considerando-se válida a intimação via imprensa oficial para os representantes-das Procuradorias dós Estados, do Distrito Federal e dos, Municípios, momento em que se /inicia o prazo para a 'interposição dos recursos Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRRFirmado por - atssinaiiira digital- eal 25/d4/20I2 pelo sistema 'hsainOus da iJud'tiça do •2.200.-2 /2d Jo instituiu a infga-Estrutuxa 'de .0:taxes Públicas araapeirá. rabaiho, cohforthe rn J. Poder Judiciário Justica"do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho. PROCESSO N TST-AIRR-216900 -as 2008.5.02.0382. ' • • 69740-66.2007,5.06.0015, P Turma, Rel. Mín. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT de 17/96/2011) . ¡AGRAVO' DE INSTRUMENTO •EM. RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVÉDADE. Case.em que &Município reáamado apresentou em Juízo o: gravo de instrumento depois de transcorrido o praiô legal; ainda que contato em dobro; conforme o art. 897 da CLT c /c 188 do CPC. Agravo de instrumento não conhecido, por intempestivo. (...) Por firri, não h4 dg se falar que o termo inicial, da:.contagem do prazo recursal gomeça: Pom'aintiniaçãopeSsoaldo reprelentante dó Manicipio, tende em vista. que nos termos doS afts. 236 e 237 do CPC e 38 da Lei Complementar n° 73/93 não • Jili.,--aenhumat determinação - legal no sentido .-der-ser oco-esgana :'à intimação • do' adycigado: .particular. :representante' db. ente Municipal.. Na verdade; os' dispositivos -supracitados e . a legislação pertinente ::eitigeni, apenas que ropresentabtes da :União Federal,, os Membros do Mimsterio Publico e a Defensoriablica spjara notificados pgssoalinente atos ...procissitais:.(T5~89540,74.2007.5;00.0211, 2`, Turrna,Relitor Jitiz CinnOcidS Flayio Pertinho Siran gelo; Tilde •5./7/2010.) '• . -• ASAVO DE' INSTRUMENTO RECURSO—. DE REVISTA: • 7 DE ;• ' DESCABIMENTO 'AGRAVO • INTEMPESTIVIDADR .kteor do 'diárost;(1nO:s arts: 236 e Zatád ei)e- ê,. 4 da Lei ComPleinentai 73/1993; diatite da inexistência de previsão na legislação sentido de ente a:intiniação..de :Pinenradár de. Estado ... seja mediante intimação • ,pessoal, realizada por oficial cle:JuStiça, bi ainda; „ ;• porrgie a contagetb"-do prazo reclinai' é matéria que está disciplinada na r. legislação in'iracOnatiMcioilai, não há como superar; 4). óhice'Tcla MrerapeatiVidade do'recurso do feiriàa, declarado pela instancia. 'g quo', nos Provimentos' S TittkOCR-04/1994 e 5/199$, e, tamponco, nos dispositivos constitucional e- legais arguidos pela recorrente. Assim, no caso sob exame, impera a-regra geral constante dO código de •. Processo Civil, na qual se considera válida a intimação que ocorre mediante 'publicação• em órgão oficial. Precedentes.. Agravo de instilai-lento conhecido e desprovido, (AIRR-134740-33.1999.5,96.0002, 3a Turma, . core, respaldo' Firmado por Ássin'atura digital em 25/04/2012 pelo sistema ssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP ,2.200-2/2001, :que instituiu a IuÉraLEstrutura de Chaves Públicas e # \J Poder adiciáno Justiça do Trabalho • Tribunal'Superior do Trabalho fis.4 • PROCESSO TST-AIRR-216900-38.2008.5.02.0382 Relator. Ministro Alberto Luiz Bresarani de Fontan Pereira, DEJT de 5/2/2010). ',Diante o exposto,, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. ISTO POSTO " ACORDAM o Miniátros da ' Terceira Turma do Tribunal SUPerior do ,Trabalho, Por unanimidade, não conhecer do agravo dé instrumento: Brasílià, • 25 ,de ,abril. de —• • Firmado por assinatura cligitál (NP 2.160:2/2001) GODIORO 'DÉLGADO • Ministro Rei:Eto* . • ritmado por assinatura digital em 25 /04/2012 pelo sistema AsdineJus da Justiça do Trabalho; conforme bir:•2.200-2/2901, que instituiu a.Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. • • co :PODER JUDICIÁRIO • JUSTIÇA DO TRABALHO TRiBUNALI SUPERIOR D.C: TRABALHO . n o . - o o Lo Processo ir AIRR - 216900-38.2008.5.02.0382 Certifico que a.eiBenta e á- ldècisa‘telativasatjyacOrclito. prótatadó nCt. pprncesso ciii:Yeforêxtcia;,:forani:.dittulgadaS no Diária 'EI•ett-ániCia.•da•.:.4tatica., 7.10414O-ein •20104n0.12.,seido:c:OnSideadas..ptibliCadás atm.; 27/0412012;.tioà:.: leàfieS da :Lei n?: 1 .419. /2004. . • J3rasilia,27; de•Abrirdo.'.2012.;1••. • •-• • Fintado' pErt. Assinatura EletrôniOa..'• • IARA CAVALCANTE DE PAULA Analista Judiciário . • • Firntrido por assinatura elo Mica em 26/04/2012 pelota) IARA CAVALCANTRDE PAULA, Analism Judiciário por Moio do 1StMda dc •lidormaçoes Judiciárias, nos termos da Lei n" 11,419;201)6. • 9, Mal 2b12 d:"14PMi ;.Na1541. .Estádio. de P. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DO ESTADO DE SÃO PAÚLO pit BRAStilA o, EXCELENTASSIND SENHOR MINISTRO Maiicio .GOdInho• , Deleado DD. . ' RELATOR DO C TRIBUNAL-SUPERIOR DO TRABALHO . . • . • • I takà. 201 ua. 111111111111111 031031! 2012- 9 312 is;a -tr) ca - Processo AIRR-216900-38.2008.542. RECORRENTEr ESTADO DE SÃO PAULO REUIRRIDO: TEREZINHA MIGORANCt SANTOS Crt? O ESTADO DE SÃO PAULO, representado pelo Procurador do Estado que esta subsrieve, dispensado de apresentar' instrumento, de mandato nos termos dos artigos 132 da. Congitutção Federal e 12 do Código de Notes° Civil (0352), nos autos em epígrafe, vem a presença de Vossa Excelência para, tomando conhecimento da respeitável decisão de fls., apresentar-lhe, data ?mima verga, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com base no artigo 535, 1 e II, do CPC, combinado com o art. 10, III, do Decreto Lei 779/69 e demais disposições aplithireiS à espécie, pelas razões que seguem. Preliminarmente, tempestivo o recurso pois publicada a r.decisão em 27.4.2014, vencendo o prazo no dia 9.5.2012 (prazo em dobro). C3 sL t 9.11ai. 2012 4:15-PM Pr°'do Estado de saoPaulo Ng. 1541 P. 2 ' PROCURADORIA GERALDO ESTADO .• PROCURADORIA DO ESTADO DE SÃO PAU1.0EICI DRASinAt • 1. Essa Turma decidiu não conhecer do agravo de Instrumento, por intempestivo pois "não desponta, do ordenamento. jitrídico, , qualquer menção para que a intimação do Procurador Municipal e/ou do Estado. seja pessoal, aplicando-se, portanto; a regra geral do Diploma ProceSsual Civil, que prevê a intimação através da publicação no órgão oficiai." 2. Os presentes embargos deciaratórios têm por escopo demonstrar que, venía concessa, á E.TUrrna partiu de przokffil ta no julgamento' do recurso. 'a justificar o rejulgamento da espécie, 'inclusive 'Irwfriltosingffigntfrandpg&~~~ dessa-fardam tosta dos tennos da fdonda278. • ' 3, Com .efeito, a -Turma afirmou que é ituabível a intimação` pessoal do representante do Eshado„ e conside.rou como termo inicial do prazo recursal a . data da publicação do despacho denegatóno no, Diário 4 Ocorre que desde a publicação do Provitnentd GP 01/200R, no âmbito do TRT da 28. Região a intimação dos entes públicos, . _naquela Instância, é_ feita mediante a retirada dós autos'na Secretada Corte: No caso especifico-do Estado de São Paulo, estabelece o Provimento GP 01/08 que "retirará os autos diretamente no Setor de .Expediente da Secretaria de Apoio. Judiciário, no 56. Andar do Edifício-Sede" (artigo 30, seção V), e "o prazo , começam a fluir ó partir da data da'entrega dos autos' (§ único ao,artigo 30 referido). A disposição permaneceu substandalmente a mesma na vigência do Provimento CP 03/2010 (artigo 60).• , 5. Regular, portanto, a intimação pessoal •efetivada. réOde3, Ir . . . Pi do Estado . deIl.4aaPili ' •• . : • N 1541 f.. . PROC. • ri é RIA GERALDO ESTADO PROCURADORIA DO ESTADO Os SÃO PAPEO EM fiRASILIA • n -o 6..Nã,o é demais ressaltar que não há necessidade de dernonatraçáo da vigência do.dlreito local (arfigo 337 do CPC), incontroverso que o prazo dessa maneira se conta. . 7. Confiando no descortino dos eminentesjulgador% espera o Embargante que seja revisto o julgado ora•embargado, conferindo-se à espécie os efeitos modificativos admitidos na jurisprUdéncia (Súmula 278) para que se conheça do recurso. Nestas termos, pede deferimento. Br-asfila, de maio de 2012. QA.c) resie• Procu BRAINERMAN do de São Paulo r OAB/SP 125.935 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO :'.PROCURADORIA DO ESTADO DE SM) PAULO EM DRASCÉA . •• EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO Mauricio Godinho Delgado DD. RELATOR DO C. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO • T RIBINIALSUPERIOKINSIRABAIMO/CCP A1RR • 21690048 2008 .02.0342 processo‘AIRR-216900-át2008.5.02.03.132 , RECORRENTE ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO: TEREZINHA • . MIGORANCI SANTOS - O ESTADO ,DE SÃO PAULO; representado gelo Procurador do Estado que ,esta subscreve; dispensado de_ apresentar instrumento'de mandato nos termos dos artigos 132 da Constituiçao Federal e 12 da Código de Processo Civil (0352),(10S autos em epígrafe, vem à presença de YosSa Egcelência para, tomando conhecimento aa respeitável decisão de fls., ';apreSentii-lhe, data piaxiina verá; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com base nO4 aitigo, 535,1 e II,"doCPC, combinado Com -o art. 19, ;III, 'do. becretoiLei 779/69 etclemals,disposiçõeSaplicáveis-à espécie, pelas razões que segitem. Preiiminarmente; tempestivo o recurso pois publicada a r.decisão em 2Z.4.2014, vencendo o prazo no dia 95.2012 (prazo em obro). PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM BRKSILIA' , 1. Essa Turma• decidiu não conhecer do agravo de instrumento,por intempestivo pois "não desponta, do ordenamento jurídico, ção para que a intimação do Procurador Municipal e/ou do Estado qualquer seja pessoal, aplicando-se, pártanto, a regra geral do Diploma Processual Civil, que:prevê a intimação através;da publicação no órgão oficial" men 2. Os presentes embargos declaratórios têm por escopo demonstrar que, venta concessa, a E.Turma .partiu de " premissa inexata no julgamento do recurso, a justificar o rejulgarnénto da espécie, inclusive • com os efeitos modificativos admitidos pela 'jurisprudência , dessa &Mola Corte, nos termos da Súmula 278. 3. Com efeito, a Turma afirmou que é incabível a intimação pessoal do representante do Estado, e considerou"como termo inicial do prazo recursal a data da publicação do despacho denegatório no.Diário Oficial. 4. Ocorre que desde a publicação do Provimento GP , 01/2008, no âmbito do TRT da -2a./Região a intimação dos entes públicos, naquela instância, é feita mediante a retirada dos autos na 'Secretaria da Corte. No caso específico do Estado de São Paulo, estabelece b Provimento GP 01/08 cole "retirará os autos diretamente 'no Setor de Expediente da Secretaria de Apoio Judiciário, no 5°. Andar do Edifício-Sede" (artigo 30, seção V), e "o prazo começará a fluir á partir da data da entrega dós autos" (g único ao artigo ,30 referido). A disposição permaneceu substancialmente .a mesma na vigência doProvimento GP 03/2010 (artigo ao) 5. Regular, portanto, a intimação pessoal efetivada. Pág. 2 4e 3 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO' PROCURADORIA DO ESTADO DE SÃO FAULO EM BRAS1LIA 6;Na° é demais ressaltar que não há necessidade de demonstração, da vigência do dii;eltOlocal (artigo 337 do CPC), incontroverso que o prazo dessa maneira sQconta. t7. Confiando no descrortino dos eminentes julgadores, espera o embargante qUe seja revisto .o julgado ora embargado, conferindo-se à: , espécie os efdtos modificativos admitidos na jurisprudência (Súmula 278) para que se conheça dó recurso. Nestes termos, pede deferimento. Brasília, • de maio de 2012. Cimdir-11 ass- -11r4,RAweRmAN ur-..r • .do de São Paulo. OÁB/SP 125.935 - Poder Judiciário Justiçado Trabalho Tribunal Superior do Trabalho , CONCLUSÃO -Ante à oposição de Embargos Deelaratórios, faço conclusão ao ,Exmo. /Ministro MAURICIO GODINII0 DELGADO, Relator. `13rasilia, 24 de maio de 2012. EMANUEL SILVA DE SOUSA:3736CISSL iteirteu^ -,::-.. 94:— ..==ra PODER JUDIVARIO : JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR D.OTRABALHO • processo- N° D7:AIR.p.- 2 6§00-382008.5.02.0382 Brasília, 27 de sigparo de SMadop0gÁssgoatlua ElaWnieaPii ter;l1.413/4005), 44ÃO ésidin4d 4eléaáfi. IS41 - ' Firmado pôr assinatura elárênica dm 27108/2012 peld Esmo. Ministro dá Tribunal Superior do Trabalho, MhUricio Godinho Delgado, por meio do Sistema de Informações Judiciárias, nos temos da Lei n° 11.41.9/2006. . PoderJudiciáno Justiça do Trabalho Tribunal Supenor do Trabalho '. PROCESSO ÉP • TS4p-AIRR-216900=38.2 miá .5.02:0382 r.234.5E ATUAL: irá -o Áfc . el ., • . •, . • • co . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE. E •cournAinção INEXISTÊNCIA. A omissão, contradição ou a justificarem obscuridade a interposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o julgadOr deixa ,de se manifestar acerca das recurso traçadas no arguições anteriormente interposto, OU utiliza E, fundamentos colidentes como esteio, ou, ainda, presta jurisdição sem a devida clareza Se a fundamentação recursal não Se insere em quaisquer das hipoteses justificadoras para a inte-rposição dos embargos declaratorios, nos termos dos 'airtigos 897-A da CLT e•535 do CPC, deve ser desprovido o recurso. Embargos de' .declaração desprovidos. , , Vistos, relatados e discutidos -estes autosde Embargos de`c-.Declaração em Agravo de Instrumento . em Recurso de Revista n? Tii2.;.EDAnkit.42:1:$900.4.38 2008 ;5.02.0382, ám que .'e Embargánte 'FAZENDA • ' PUBLICA DO. ESTADO DE SÃO PAULO e Er9bargada 'TERÉZINEA MIGOESCI MANTOS. : A Terceira Turmá, não conheceu do agravo de .,instrumento - interposto. pela Reclamada, por intempestivo. Inconformada a Reclamada interpõe embargos declaração, alegando omissão no julgado. • €' • En't mesa 'para julgamento. ., PROCESSO ELETRONICO. . É o relatório. Firmado pôr assinatura digital.- em29k9/2012- peTo sistema osipeJid - da Justiça do Trábano, nos , • 4er, nc-dij,e1S/20ed/que:Itst,rtuiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. .eu- Poder Judiciári Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls; 2. -o PROCESSO Na WST-AIHR-216900-38.. 2008 . 5 .D2 0382 = FASEATUIT4 ED V (5 1) coicificimato Atendidos os pressupostos•recursa s, ernbagoS de declaração . CONHEÇO dos '- • II) MÉRITO A • Ettà4argarité aduz; 'em sintase, que e s sa. ' Dt zTurma pastïu Sa. inexata. „pata julga/perita do acjraVo de instrumento riterposto; ao :arguatento que 'Confotme, b Provimento Gio 01 /2 0108, ',.nd • arabttp-1:-45, ..tEer da :2.0-...Região, a "infr.ititaãO:•dáa:.entáS,.ptibiidás; • nagliela:. :.rectirada doa ,autos dor:te:.,'!7.: E StadOdej:•eic? 'ástakeleOe o'' prOvitneTt.:tOk.'.GP 01 /03::::ems .:nretirata Os: •aiat\ea ' ddretaMente> iió.'esethr Expediente 'da '.5adretairia. de..Apoio Arida" do: E il(fieiOcSeda (artigo -315; Seção, V) ,- e clue/:`o prazo começara e' fluir ,a partir do4,..autps"-:(:§ único :ao artig9 301-/egeticlo) date 2rdãiaA-4-.E.:.&ci::.r10..- -;c:ao..éãpeál‘fLiO • i4lje wa ÁraferldidiSp.CSiça-dperinaneben ubs tandi alment é -. - a mesma na.. yigencia do Picvime to .GP 03/2610 ttSt&O;'-Mular 'a: intimação pá;sCal "d'fet .4áae ' " i • -.portan:0f que. sejam ' empregados efeitos• ' , • -; • •• • -. • ao juigaclOc ' thaaifr4t.rigrÁ.• Sem razão :o Embargaste FicicleCisap erribargààa; • que • não conheceu ' do: agravo de friStrnmentO :interpoató pala. .,g'azendei. -Publica do. Estado. de 'São Eatilo, recebeu ' seguinte' fundamentação: `tb:CONNECIMENTO O agravo de instrumento, manifestamente não preenche 'o pressuposto extrínseco da tempestiVidade. A decisão- agravada foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em y4.06.2011 (terca-feira'). Assim, o prazo de dezesseis dias (nos termos do art. 1°, III, do Decreto-Lei 7779/691 para a interposição do anelo iniciou-seern 15.06.2011 (quarta-feira). vindo a Firmado a por.assinatura- digitál em 2?/08/201/2 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da ' Lei n° 11.410/2006, que instituiu a Infra,Astrutura de Chaves Públicas Brasileira. Poder Judiciário Justiçado Trabalho Tribunal Superior do Trabalho.• . • PROCESSO : fls.3 . N°• TSTrAIRR 2i690038....20085..02:PiEtt . , • AMUAL:..ED exptrar ern 30.062011 (duinta-feira). Entretanto, 'o agravo de instrumento somente veio a ser interposto em 04.072011 (segunda-feira), duando já esvaído o prazo legal previsto pelo art. 897; caput, da CLT e considerando-se • o beneficio da contagem em dobro do prazo recurial, a teor do artigo_ do Decreto-Lei n.° 779/69. •• Registre-se que a sistemática de contagem de prazos, para aferir a tempestividade do recurso, rem previsão legal nos artigos 236 e 237 do Código de Processo Civil: Por sua vez, a Lei Complementar 73/1993 dispõe-sobre a necessidade de intimação pessoal do Advogado Geral da União, em seu artigo 38. A Procuradoria da 'Fazenda Nacional, os órgãos que representam a União, a • Defensoria Pública os Procuradores Federais e do Banco Central do Brasil, também têm previsão legal para a intimação-pessoal dos seus representantes. Por outro lado hão deSponta, do ordenamento jurídico, qualquer menção vara que a indicação do Procurador Municipal e/ou do Estado eia pessoal, av ican d-se. portanto, a regra gera o Diploma Processual que prevê a intimação através da publicação no órgão oficial. Desta fornía, não há como afastar a, niteniestiviclade, pois a contagem do prazo • recursal tratarse de matéria processual, com previsão em lei ordinária.precedentes nesse sentido oriundos desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA TEMPESTIVIDADE - PROCURADOR'DE ESTADO 7 INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE. Somente os membros da AdvocaciaGeral da União 'e da Procuradoria da Fazenda Nacional devem ser pessoalmente intimados, nos termos ,-clo art. 38 da Lei Complementar n° 73/93:. congiderando-se válida a-intimação via imprensa oficial para o representantes das Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, momento em que se inicia o prazo para a interposição dos recursos. Precedentes.. Agravo de instrumento desprovido. (TSTrAIRR-69740-66.2607.5.06.0015, la Turma, ReL Min. Luiz:philipPe Vigira de Mello Filho, DEJT de 17/06/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO. DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADR:Caso em que o Máidpio reclamado apresentou Tiimado,por;assinatura Mita]. em 29/08/2012 pelo sistema AssineJna da Justiça do Trabalho, nos termos da ) Lei n° 11.419/2006, que institnin a infra Estrutura de Chaves Públicas prasileira, - n o, Poder Judiciário . Justiça do Trabalho Tribunal'Superior do Trabalho ,fls .,4 PROCESSO N° TST-AIRR-216900-38.2008.5.02.0382 - FASE ATUAL::` El) em Juízo O agravo de instrumento depois ide transcorrido o prazo legal, ainda que contato em dobro, crinionne o art. 897 da cliVe /c•188:de CPC. Agravo de instrumento não eonheCido, Por hitempestivo. Por , • fim, não : há. de se• falar qpe :o termo inicial da contagem do,prazo, recursal 'começa com a intimação pesoal do representante do. Município, tendo em'.vista que nostermos doa mis. 236 e 237 do CPC é 38.4 Lei. Complementar. '73/91 ido há nenhuma 'determinação:legál no sentido ,de ser necessária a: intimação'do . . advogado natiular r c repiesentate ente . municipal. Na Verdade, os n do • ; . . . , • dispositivos supracitados e a legislação pertinente penas e 'apenas a rine At, representantes, da União. Federal, os membros do Ministérie Público e:a Defensória` Pública sejam notificados Pessoalthente dós atos. processuais. (FSTaiI(R;89.54.0b74.2007.5106.0211, a:Tunria, Relator- Juiz Convi:10110 • .1 . • Flavio Portinho Sitarigelo;DI de 5/7/20].0.) • :• . AGRAVO PEAINSTRUIHRNTO:-.HECUR$6 DE HEVISTà HÇSÇAIHIVIESTO. AGRAVO• DE. PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDAHEt " . AteOn do disposto Os anis. 236 e 237'. cio CPC e 38 da 14Coniplementar n° 73/l993, diante MS:játendi? de preViSãoMa sentido de que a idtiiiiação do ÈrOuta4Pr. cfC Eátado sela mediante intimação Pessoal;•` realizada por oficial de justiça, e,:ailideaoiqüe a contagem do prazo recatar, •-• 1, • • é. matéria qtte .eátáctliseinlin&là na legiálação"'. infraCortsfitheiorial, não há conió surrei.ar o óbice da intemnestitidade do recusa de revistaildeclitrado: • .'histâneiá <que', cern. I. respalde nos ,. Provimentos ' • TRT,acR-94/1994 C?5/4998, e, tampouco, nos dispositivos totnstitudonal e • .• legais arguidos pela recorrente: Assim; no peso sob exame; impera á regra geral constante do Código de E;oceSào Civil na qual se considera cálida' a intimação que ocoite Mediante publicação., em Orgão oficial.( Precedentes• AgélyO instnaterdsC• • cOnheCido .• e; . desprevido.(SR:134740-33,1999.5.00.0092, 3a Turina, Relator Ministre Albeito Luiz Bresciani de Pontal l'ereira,.DEIT de 5/2/2010). , , Diante do exooSto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto." (destacamos) Com efeito, cenforme preceitua o art . 337 do CPC, a parte que alega a existência de direito estadual devo necessariamente Firmado porNassinatura digital em 29/09/2012 pelo sistema AssineJue da Justiça do Trabalho, nos termos da n° 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. . Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO f 1 s .,5 TST-AIRR-216900-38:2008.5.02.0382 FASE ATUAL: EU provar-lhe' o contendo ema vigência. Acresça-se, ainda, que a parte ifecorrente deve comprovar o preenchimento dos pressupOstos extrínsecos no momento da intSreposição do recurso. Conforme se verifica dos autos, não ,há qualquer doCumentc; que comprove a tese sustentada pela Embargante, ide que a , • intimação do procurador da Fazenda Publicado Estado de São Paulo é feita mediante a retirada dos autos na Secretaria da Corte e que o prazo começa , • a fluir - a partir' da data da entrega dos autos, ná forma do citado , Provimento 01/2008, que sequer foi juntado ,aos autos. Neste contexto, a p'arte interessada deveria ter trazido aos autos o aludido Provimento do Tribunal Regional do Trabalho instrumento, razão pela qual não ha como afastár a intempestividade do apelo. .da 2' Região no momento da interposição do agraVo de Para fins-de complementação, vale citar o precedente/ envolvendo a Fazenda :tPtibliça do Estado de. São "-Paulo, ora embargaste: "AerRÁVO DE INSTRUMENTO. RECURSO. ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÔRIA REPUTADO' INTEMPESTIVO. PROCURADOR DE ESTADO. •INTEVIAÇÃO VIA IMPRENSA OFICIAL, E NÃO 'PESSOALMENTE. Somente os • membros da . Advocacia-Geral da União e da Procuradoria. da Fazende( Naeional, órgãos que representam a União, bem como os Procuradores Federais e do Banco Central do Brasil, os Defensores Pliblióos e o Ministério Público devem ser pessoalmente, intimados, sendo, portanto, válida a intimação via imprensa oficial para os representantes das Procuradorias.dos Estados, do Distritq Federal e dos IVIUnicipios, que` não 'fazem jus ao enfocado beneficio, ressalvada, apenas, a exceção estabeleci& no art. 25 da Lei n° 6.830/80 (Processos de Execução Fiscal). Dessa forma, não tendo sido imitado aos autos a cópia do Provitento n° 1/90 do TRT de origem, de modo a comprovar a alega-ção dá agravante no sentido de que sua intimação no âmbito daquela Cor& seria pessoal, não merece reparo o despacho agravado, que negou seguimento ao recurso ordinário da autora protocolizado um dia após o termo final do prazo em dobro e, portánto, a< destempo. Agravo de instrumento desprovido. CAIRO - , , , , , • Pinado por assinatura digital em 9/08/2012 pelo'siste,ma assineJus da Justiça do Trabalho, nos Lei n? 11:919/2006, que instituiu a Infra-EstrUtura de ChaVes Públicas. Brasileira. , ermos da -u 1-1 NJ NJ Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho • liOCRsso N TST-AIRRr216900 -38 . 2008 . . 02 .0:13(32 - FASE ATUAL : ED 98940-85.2005:5-15.0000, Rel NO: Renato:de Lacerda Pabia, Subseção, Especializada em Dissidios Individnáis, D.J. de 2002/2008.n (gritos nossos) • Ademais, a Embargantel na realidade, não aponta qualquer vicio no' adord'as, sanável-, pelos ' embargos de declaração, cierriorist:tando'apenaa o inconforMismo com o decisão que,he é desfavorável. 'Cintudo esta • via procesSual não é, adequada. paral. a , jUdiciais. reVisão.'•dà:•deci'S'ões • • • • a Saiiente,se., que ,. a .omissão •, • • • . - justificar • .• , • a.. • .• ira erPOdião de. embargos` de ':CleéláZaãO apenas. Se COnfigUra• quando-:o juligadicit deixa de; se manifestar acerca das matérias alegadas ••nó recurso • . • . • •• -lrnep.ostd; -,;‘• cledieão ' • embargada , não, padebe•SdOs. • ,viCios,, 897 ..f=k)•:da ' 535 :anDo0-Sê • • f ' ISTO POSTO ' ACORDAM os .MinistrOs dá Terceira Turma de Tribunal : - Superibti do' Trabalho, por unanimid4de•, negat. prol inénto aos ?innago,.s de ss • _ Brasília, 29 de agosto •de .2012. nado •pot. assiaatiirá digital (Lei n° 11..419/200e)• ,*ágálclo ' Gobáno DELGADO.' 2 : ... ReizvÉor. 2 Firmado pof assinatura \digital em 29/08/2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, aos termos da Lei n° 11.41E/2006, que instituiu-a Infra-Estrutura de Chaves ~Inas Brasileira. -o Poder Judiciário. Justiça;do Trabalhe Tdbunal Stiperior d6 Trabalho a Turma CERTIDÃO DE JULGAMENTO PROCESSO no TST-ED-AIRR - 216900-38.2008 .5.02 . 0382 • NJ CERTIFICO quê a 3a Turma do Tribunal Superior. do Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob ,a PresSdência do EXIT10. Ministro Alberto. Luiz 13resciani de. Fontan Pereira, presentes os Exmos. Mintstros Mauricio Godinho Delgado, Relator, Alexandre de Souza Agra Belmonte e:. O. Eiuno. Subprocurador-Geraldo- Trabalho, Dr, Cesar' Zacharias' Márttyres, DECIDIU, por unanimidade; negar provimento' aos embargos. de. declaração. . Em.bargante:* FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Embargado(a); TEREZINFIA MIGORANCI SANTOS Para constar,lavro a presente.r certidão, do que dou fe. Sala de Sessões, 29 de agosto de 2012. e Einftde por Asáinatura EleÉrônica 'RLIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3 a Turma . Firmado por assinatura eletrônica em 29/08/2012 peio(a) Secretaria da 3• Tunba, ELIANE LUZIA BISINOTTO por meio do, Sistema de . " Informações Judiciárias; nos termos'da Lei n° 11.419/2008: - PODER JUDICIÁN.10 JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Certidio'de Publicação de Acórdão ACÓRDÃO DA 3LTURMA Processo ri° ED,AIRR - 216900-38.2008.5.02.0382 ementa e ;..aeaiisáàcialtiriNtas ao a:C6rdák Prolltade no procesao..era referência, foratit divulgadas no Diário Eletrônico da Justiça do. . TtittballiOYerW30/0S/2012; sendo eonsideiadas publicadas .;em.31/08/20121 exttioáilá Lei h° 11.419/2006. Srásiiia„ 31 de AgOste de 2012. ) Firmado por AssmaturtEletrônica IARA CAVALCANTEDR PAULA 'Analista Judiciário rumado por assinanott eltorintica Cm 30/08/1012 pelota) IARA CABALO ANTE DE PAULA, Analista Judiciado por Ciclo doSismna de . Enfonnwks Judiciárias, nos termos 'datei iC 1 .419/S06. Poder Judiçiário Juátiça do Trabalho Trbunal Superior do Trabalho PROCESSO N° TST-ED-AIRR - 216900-38.2008.5.02.0382 NJ ERTIDÃO. 7. Certifico que até o dia 02/10/2012 não houve interposição de recúrso contra a decisão proferida nestes autos. Brasília, 09 de outubro de 2012: Firmado poiAssinaturaEletrônicá •MARCELO ANDRADE.DE LIMA TÉCNICO JUDICIÁRIO ` Firmado por assinatura eletrônica em 09/10/2012 pelb(a) TÉCNICO JUDICIÁRIO; MARCELO ANDRADE DE • LIMA • por meio do Sistema de InformaçOes,Judiciáriàs, noS temios da Lei n° 11.41912006. Poder JUdiciano:,, Justiça tioTrahialho: Tribunal.0t,Ocrior•do Trabalho • • PROCESSO N° TS'f-ED-AIRR - 216900-38.20083.02.0382 Nesta data faço a remessa, dos presentes aptos ao Tribunal Regional Trabalho de origem;, Para as providências cabíveis , , r Ifranilia, 09:de outUbrode•201/ FirS0 por Aàsinatuia Elettôni4 . ELTANE LUZIA 1$ISINOTTO Secretáría da,.32 Turma : Finnado por assinatura eletrônica em 60/I0/2012 pelo(a) TÉCNICO JUDICIÁRIO, MARCELO ANDRADEDE LlMA por meio do Sistema dç Infoimaçoes Judiciárias, hos termos da Lei n° 11.419/2006. . peclerductiCládo' Juikp.dotratialfia Ttifitn$1EupOor.dia Trabalho • , PROCESSO N°•TST-ED-AIRR - 216900-38.2008.5.02.0382 , • - . NJ NJ CERTIDÃO. DE ORIGEN/IDE DOCUMENTO ELETRÔNICO Certifico, TIOS termos do § 2° do art. 3° do Ato.Conjunto n° 10/2010 - TST.CSIT, •que o presente ,arquivo foi' gerado por esta Corte para remessa eletrônica ao ' Tribnnal Regional do Trabalho de origem. Bra.silia, 09 de outubro de 2012. Finna.do porAssinaturatEletriinica ELIANE LUZIA DIS1NOTTO- Secretária da 3' Turba.- maclo pwassinatura eletrônica em 09/I012012 pelo(a) TÉCNICO JUDICIÁRIO, MARCELO ANDRADE DE1IMA por moio do Sisterda de Informações Judiciárias, nos termos da Lei n° 11.419/2006.. , n3baixâ dt • REMESSA Nesta data, faço remessa dos presentes autos ao MM Juízo de origem. TUBRO DE 2012 São Paulo, 5d Secretarias e Apoio Judiciário SAJ/ igitalização O - NJ NJ lo 2 ,,Vara do Trabalho% de taasco - O' TRABALHISTA (ORDINÁRIO) PROCESSO No 02169003820085020382 A A (02169200838202004) Autor(es) : Terezinha Migoranci,Santos ''.Re-u(s) : Fazenda do Estado de São Paulo Despacho : Intimação Apresentar Cálculos Opção : Para o(s) Autor(eá) , Texto :.Intimação: Apresentar cálculos de liquidação em 10 dias. Atualizades e d'iscriminados , inclusive contr previd. ( INSS quota 'empregado e empregador, SAT e terceiros) e fiscais (IR conforme 03'400 SDI-I e IN no1127/11. RFB),se cabíveis Advogado(s):, '65/444 /SP-D, AIRTON CA•MILO LEITE MUNHOZ Publicado no D.O.E. em 14/11/2032 Solicitado por em Solicitação no Edição '- nO . ARIANE SOLER MARQUES 12/ü/2012 ias 13:43 • hs. 4415 2474 - J-• deiott.emliitoZelté24tiOlot .-josectirjántSeirOii4Mties LeonarbOoláT0á2ifinillor • ? EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR- JUIZ FEDERAL DA 2a VARA DO ' TRABALHO DE OSASCO SP. • 0216900-38.2008.5.02.0382 1212 Manifestar sobre despacho Processo Código Assunto ., TEREZINTIA .111IGORANCTSANTOS, reclamante:já-qualificada nós meado processo em epígrafe, qug' move em face de ' AZENDA .DO ESTADO DE SÃO PAULO; Veinfpor seu procurador que a esta.subscreve; à presença de V. Excelência, em atendimento ao -r; despacho para. inforMar :e. requerer o. seguinte: , Inicialénente - cumpre informar que a reclamada 'ainda não cutnpriu sua obrigaçãO de fazer, consistente no anostilamento nos auontanientoada reclamante e - INCLUSÃO em ;folha de pagathento da.verba deferida, conforme; determinado na- r. sentença-e iá transitada em julgado; Ássim requer..'desde 'logo: a V. Excelência digne se de deterniinár 'a intimação da - teelainada para que cumpra -a "Obrigação de.- Fazer?' -integralmente, coro antistilainento- dó decido • jos''aponta mentos :da . reciainante.;•-liem como • INCLUSÃO da verba deferida • na FOLHA DE -.PAGAMENTO: nd, -",:-Noweitrat ' Portanto, a !Mediada deve ser intimada para cumprira Obrigação de Fazer, nos de artigo 632 do. CPc,pant, somente depois de tal butnperimento,-á rectamente apresentar seus calcules deliquidação; Face ao exposto, é a presente para requerer desde loga,a V: Excelência digne-se de de‘rininar. reclamada (pie apostile o decidido nas aPontamentos da reclimant bem como INCLUSÃO em folha de pagamento da verba deferida na presente demanda, nos „termos dos princípios, de Rua Bardá de IMPO/dna, 297: 4°Andar- — Centre -311oPauto .;Cen: 01042-001 '• — 32.31-28á I -e4naií [email protected] Fumes Pari :(011) 32.31-24.79. : eisnoe- r'rdviménto GP/CR n° 14/2006 Assinattira Eletrônica. Odcumeinto eletrônico enviado péla OAB 104g46/SP - MARIA RIBEIRO SOARES ismtockcia n economia, celeridade e efetividade proctssualá; -o "Nestes termos, Pede deferimento. NJ , • José Maria Ribeiro Soares OAB/SP tt° 104.546 o. Rua Barão de Itapetittinga, 297 - 4° Andar — Centro -São Paulo / SP -Cept 01042-001 Fones— Fax:" (011) 32.31,-24.79 r 32.31-51.29 —323128.11 - e-mail: munhoz®adv.oabsp.org.br sisoOc• Provimento CP/CR n°.14/2006 Assinalara Eletn5nica Documento eletrônico enviado pela OAB 104546/SP - JOSE MARIA RIBEIRO SOARES - • PODER JUDICIÁRIO FEDERAL .JUStIcA DC/TRADALHOTFIT DA r REGIÃO SEGONDAVAR.A DO TRABALHODE Oà.ASCO - . CONCLUSA°. ao .MK.,:luiz do 'Nesta data faço Os presentes :autos conclusos _ . Trabalho, lir. Rogério Moreno de Oliveira Cisasco, 26 cieNoveMbro de 2012 • Ariane Soler Marques Anafisb Jüdiciario Processo: 02169003820085020382 ASsiste razão a reclamante. ,-Cite-se a reclamada para cumprimento, da obrigação de fazer consistente erb efetuar o apostilamento nos assentos funcionais da reclamante, no'tocante às verbas deferidas em sentença transitada em julgado, no prazo de 30 dias, sob pena de ' aplicação de multa. Expeça-se a competente Carta Precatória. Osasco, 26 de Novembro de 2012. Rogerio o 5 Jui de Oliveira abalho PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DÓ;:TRABALHO---aRT 2a'Regiao 2a Vara. de 'Trabalho de Osaspo,. AV. SANTO ANTONIO, 1013/1041 06086-070 - OSASCO-SP XrocessO no 02169003820085020382 C:P. (02169200858202004 , CARTA PRECATÓRIA Expedida em: 26/11/2012 'No: 00814/2012 EXEQUENTE Endereço:• ,. . ADVOGADO n -o Terezinha. Nigorenci Sentes Rua Carajás,32 : JardiMAnalândiaJapdir&- SP' • Cep2'06608-095 AIRTON CAMILO:.LEITE MUNHOZ 65444/SP'Tipo:- D: EXECUTADA t_Endereço. \...ADVOGADO/ :Paàeada:de Estado de São Paúld A/C-PROCURADOR-:GERAL Dó ESTADO.' ,RUA,PAmpLoMA,227-50ANEAR-JárdiM Paulista. são fluo SP H Cep:/01405.-020 CAIO AUGUSTO LIMONGI:GASPARINI 1135.93/GP.Tipo: D/ • A(Q) M.M. Juiz(a) de uma das Varas do,Trabalho de(o) São' Paulo-24 Região, ou a quem seu honroso_ Carga tiver exercendo e o conheeimento• desta haja de Pertencer: . RoGÉRIO MORENO DE OLIVEIRA, Juiz(a) do Trabalho da '2a, Varado Trabalho. de Osaspo,• DEPRECA E ROGA se digne. V.Exa. exarar na presente o seu respeitável: CUMPRA-SÉ, a. fim .de que Seja citadn'a Ré, por oficial de justiça,. pare. cumprimento da obrigação de fazer'consistente em efetuar- o apoetilamento nos assentos funcionais da reclamante; .no tocante às verbais- deferidas ,em sentença transitada em'julgado, no prazo de 30 dias, sob pena,de aplicação de multa ' • . Segue'cópia da sentença para instrução do- referido mandado. V. EXA., ordenando que assim se cumpra,, fará justiça às' partes e a' esta Vaka especial `mercê., RWERIO MOREN , • uiz(a) dõ, T OLIVEIRA EMitido por ARIANE SOLER MARQUES Subscrito pa Edilson Silvérie•Coli ,Page 1 Impreiso em: 27/11/2012 às 14:42 RECIBO DE DOCUMENTO; ENVIAM:1.E NÃ9 LIDO. Código de rastreabilidade: 80220122093801 Documento: 2169-2008.pdf Remetente: 023 Vara do Trabalho, de Osasco ( Edilson ) Destinatário: Serviço de Distribuição dOs Fetos de 10 Grau de São Paulo ( TFiT2 ) Data de Envio: 2012-11,27 14:38:S3.966 Assunto: CP no 814/2012 referente ao processe no 2169/2008 hàp://aplicacao2jtjus.brimalotedigital/popupjsf ' GJ • Ul PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REGIONAL DA GRANDE SÃO PAULO SUBPROCURADORIA - SECCIONAL DE OSASCO AO SENHOR(A) DIRETOR(A) DA SECRETARIA DA r VARA DO TRABALHO DE OSASCO —SP n o - rn AUTORIZAÇÃO N.3 cs> Autorizo RAFAEL TALLARICO, estagiário de D'eito 21 i.a ;_m Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, inscrito na OAB/SP 193.562-E, a retirar em carga os autos do processo n° 02169003820 (Reclamante TEREZINHA MIGNORANCI SANTOS X FAZENDA PUEM, ESTADO DE SÃO PAULO). 5à Ressalto que me responsabilizo por qualquer evento que po 43. ;ocorrer aos autos do processo, desde que decorrente da presente autorização. g -- Osas de 2013. DE MATOS O ESTADO 6.253 Rua Santa Terezinha, 52 Vila Yara - Osasco — São Paulo Tellfax: (11) 3681-9388/6796 16:54) :47 2E3101/2013 104 R.CARPROA - Pag. 2a Vara do Trahalho .de Osasco Comprovante de Carga ProceasO'02169003820085020382 (0216920,0838202004) Autor(es) Réu(s) Terezinha Migoranci SantoS Fazenda do Estada de Sao Paulo Nesta data, fiz a entrega do processo,. com 10'3 folhas,- a 'RAFAEL .TALLARIGO; OAB 1935'62/SP-E, telefone -(0011) 3681938.8'.. .0sasco , ,28/01/2013 Patricia ,Ap. Flores Ciente da devolução até.04/02/20 3. RAFAEL TALLARICO Advogado-Réu OAB 1935,62 SP E Endereço. RUA SANTA TEREZINHA., .52 ' VILA YARA OSASCO,:SP Devolvido em Funcionário CEP 6026040 Tribunal Regional do Trabalho 2' região - São Paulo 111 -o co co Distribuição dos Feitos em Osasco TERMO DE DISTRIBUIÇÃO 25/11/08, 15:00:23 Processo n° 02169200838202004 Autor(a) : Terezinha Migoranci Santos Re(u) : Fazenda do Estado de São Paulo Audiência : Inibida a Marcação 2 Vara: ° Vara do Trabalho AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO) Distribuído por Identidade de Partes ao Processo n° 01528200838202006 Distribuição Eletrônica - Ana Cristina de Toledo Mendes Certifico, para os devidos fins, que o Processo n°02169200838202004 foi devidamente autuado pelo servidor matricula contêm n° folhas e Certifico mais, os autos do processo volume(s) de documentos apresentados pelo autor, sendo que o último documento recebeu n° . NADA MAIS. Governo do Estado de São Paulo Correio Eletrônico Nuhad Said Oliver @ PGE 30/01/2013 19:11 -o Para: cc: André Pereira da Silva/SAUDE/BR@SAUDE, Thiago Oliveira de Matos/PGE/BR@PGE «o Assunto: Enc: obrigação de fazer_apostilamento_trabalhista_trânsito em julgado_prazo de 30 dias para cumprimento_multa diária_interessada: Terezinha Migoranci Santos. Texto da Mensagem Prezado André, Como sempre necessito de seu auxílio no cumprimento da decisão judicial transitada em julgado. att. Nuhad Repassado por Nuhad Said Oliver/PGE/BR em 30/01/2013 19:10 ---Thiago Oliveira de Matos/PGE/BR 30/01/2013 13:57 Para Nuhad Said Oliver/PGE/BR@PGE cc Adervando Antonio da Silva Junior/SEFAZNVEBGOVSP/BR@WEBGOVSP, Danielle Eugenne Migoto Ferrari Fratini/PGE/BR@PGE Assunto Enc: obrigação de fazer_aposblamento_trabalhista trânsito em julgado_prazo de 30 dias para cumprimento_multa diária_interessada: Terezinha Migoranci Santos. Prezada Dra. Nuhad, boa tarde. Ante as informações prestadas pela Pasta da Fazenda no tocante ao cumprimento de decisão da Justiça do Trabalho passada em julgado (que determinou seja efetuado o recolhimento do FGTS sobre valores relativos à integração do Prêmio Incentivo no 130 salário da reclamante (Teresinha Migoranci Santos, bem como seja realizado o respectivo apostilamento, nos termos dos documentos anexos), a qual estaria a cargos da Secretaria de Estado da Saúde em se tratando de recurso intergovernamental repassado mensalmente ao FUNDES, solicito seus bons préstimos a fim de que seja requerida à Comissão Técnica de Sistemas de Gratificação da Saúde a observância da decisão, seguindo acostados os documentos necessários ao cumprimento. Agradecido, desde já, Thiago Oliveira de Matos Procurador do Estado em Osasco f. 3681-6797 r. 214 '144 Repassado por Thiago Oliveira de Matos/PGE/BR em 30/01/2013 13:42 Adarvando Antonio da Silva JúniodSEFA7JWEBGOVSP /BR@WEBGOVSP 30/01/2013 11:57 Para Thiago Oliveira de Matos/PGE/BR@PGE Ge Danielle Eugenne Migoto Ferrari Fratini/PGE/BR@PGE Assunto Re: obrigação de fazer_apostilamento_trabalhista_trânsito em julgado -o o o Bom dia Dr. como vai!! Em atendimento a sua solicitação abaixo, relativo ao Prêmio de Incentivo sobre o 130 salário da reclamante, informo que não e de nossa competência tal cumprimento e sim da Secretaria da Saúde através da Comissão Técnica de Sistemas de Gratificações da Saúde, situada à Av. Dr. Arnaldo, 351 - 20 andar - Sala 214 - São Paulo - SP. Tal fato deflui de que o Prêmio de incentivo foi instituído pela Lei no 8975/1994, com alterações posteriores, cuja fonte de recurso é intergovernamental e repassada mensalmente ao Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, pelo Ministério da Saúde, não tendo o Estado de São Paulo controle sobre tais recursos. Assim, deverá ser envolvida aquela Pasta para o efetivo cumprimento do julgado. Atenciosa mente, ADERVANDO ANTONIO DA SILVA JÚNIOR DIRETOR TÉCNICO DE DIVISÃO DA FAZENDA ESTADUAL DIVISÃO DE INFORMAÇÕES AO PODER JUDICIÁRIO TEL ( 11 ) 3243 - 3638 Thiago Oliveira de Matos/PGE/BR escreveu: Para: Adervando Antonio da Silva Júnior/SEFAZ/WEBGOVSP/BR@WEBGOVSP De: Thiago Oliveira de Matos/PGE/BR Data: 29/1/2013 16:18 cc: Danielle Eugenne Migoto Ferrari Fratini/PGE/BR@PGE Assunto: obrigação de fazer_apostilamento_trabalhista_trânsito em julgado Prezado Sr. Adervando, boa tarde. Fomos notificados em 21.01.2013 a dar cumprimento, em 30 dias, sob pena de multa diária, à decisão judicial transitada em julgado que determinou seja efetuado o recolhimento do FGTS sobre valores relativos à integração do Prêmio Incentivo no 130 salário da reclamante, bem como seja realizado o respectivo apostilamento. Encaminho-lhe hoje pois somente nesta data pudemos retirar os autos em carga, tendo sido eu comunicado da notificação em 24.01.2013. Para o cumprimento da decisão, segue cópia integral dos autos, com as devidas certidões de trânsito em julgado, petição inicial e decisão. Yik Muito obrigado pelo auxílio e à disposição para eventuais esclarecimentos, Thiago Oliveira de Matos Procurador do Estado em Osasco f. 3681-6797 r. 214 (See attached file: parte 1.pdf)(See attached file: parte 2.pdf)(See attached file: parte 3.pdf)(See attached file: parte 4.pdf) [anexo "parte 1.pdf" removido por Adervando Antonio da Silva Junior/SEFAZ/WEBGOVSP/BR] [anexo "parte 2.pdf" removido por Adervando Antonio da Silva Júnior/SEFAZ/WEBGOVSP/BR] [anexo "parte 3.pdf" removido por Adervando Antonio da Silva Junior/SEFAZ/WEBGOVSP/BR] [anexo "parte 4.pdf" removido por Adervando Antonio da Silva Junior/SEFAZ/WEBGOVSP/BR] n -o Date: sexta-feira, 1 de fevereiro de 2 Time: 11:53:45 MPAPMNA CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, FUNC. E DE PAGAM SEC DA SAUDE DADOS FUNCIONAIS 01/02/2013 UCD= 01 / 143 NOME= TEREZINHA MIGORANCI SANTOS = 006087516 02 RS/PV DATA EMISSAO= ORCA() EMISSOR= RG: NR/DC= 00020307709 PADRAO= 001 A CAT= N OFICIAL ADMINISTRATIVO CARGO.F.A= 4349 7 193 SEC/UO/UD= 009 N.AP.OP.REG-NAOR-OSASCO UA FREQ= 30846 DATA INIC EXERC= 20/11/92 TIPO PROV/PREENC= ADMISSAO JORN = 1 TAB.VCTO= 1 REG.RETR.= LC 1.080/08 - INTERMEDIARIO NR/DC= 0211595/6 TP= BCO= 001 AGENC= 6838 REP DO LIBANO - OSASCO LIM.REP.= 010 TAXA PREV= S IAMSPE= O PREV.S/6= / QT.DEP.IR= 00 QT.DEP.SF= DATA OPCAO F.G.T.S. = 20/11/92 DISCIP= SEXTA PARTE = NAO QUINQ= 3 QUALIF= GGE = NAO RETP = NAO CARGA HORARIA = GTCN SAL. ESPOSA= NAO CONTRIB. PREVID.= SITUACAO ESPECIAL: TIPO= SIT.SERV= ATIVO BLOQ.OPER= N n -o NJ NJ SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL GGP/CLP Fls. 144 PROCESSO N°. 001/0008/000.097/2013 n -u INTERESSADO: TEREZINHA MIGORANCI SANTOS ASSUNTO: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista da decisão judicial transitada em julgado, constante da Reclamação Trabalhista Processo d. 02169-2008-382-02-00-4 da r Vara do Trabalho de Osasco-SP — TRT da 2' Região, SS n°. 001/0008/000.097/2013, proposta por TEREZINHA MIGORANCI SANTOS, em cumprimento ao v. acórdão proferido pela 3' Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nos Embargos de Declaração - Processo n°. TST-ED-AIRR — 21690038.2008.5.02.0382, que a interessada (contra capa) faz jus a "inclusão do valor do Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei n° 8.975/94 e alterações posteriores, na base de cálculo de décimos terceiros salários e de férias com o acréscimo de 1/3 constitucional, com reflexos sobre o FGTS, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas". CLP, em 1° de fevereiro de 2013. AND PE IRA-D DIRETOR TÉCNICO MC/. A