capitulo14 - Bombeiros.com.br

Transcrição

capitulo14 - Bombeiros.com.br
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 14/2004
Carga de Incêndio nas Edificações e Áreas de Risco
capitulo14
305
SUMÁRIO
ANEXOS
1
Objetivo
A Cargas de incêndio específicas por ocupação
2
Aplicação
B Método para levantamento da carga de incêndio específica
3
Referências normativas
4
Definições e conceitos
5
Procedimentos
Carga de Incêndio nas Edificações e Áreas de Risco
Corpo de Bombeiros
2/28/05 4:20:33 PM
Instrução Técnica nº 14/2004 - Carga de Incêndio nas Edificações e Áreas de Risco
capitulo14
306
2/28/05 4:20:34 PM
Instrução Técnica nº 14/2004 - Carga de Incêndio nas Edificações e Áreas de Risco
1 OBJETIVO
4.2.1 Carga de incêndio
1.1 Estabelecer valores característicos de carga de incêndio nas edificações e áreas de risco, conforme a ocupação
e uso específico.
É a soma das energias caloríficas possíveis de serem liberadas pela combustão completa de todos os materiais
combustíveis em um espaço, inclusive os revestimentos
das paredes, divisórias, pisos e tetos.
2 APLICAÇÃO
2.1 As cargas de incêndio constantes desta instrução aplicam-se às edificações e áreas de riscos para classificação
do risco e determinação do nível de exigência das medidas de segurança contra incêndio, conforme prescreve o
contido no Decreto Estadual nº 46.076/01.
3 REFERÊNCIAS NORMATIVAS E
BIBLIOGRÁFICAS
Para mais esclarecimentos, consultar as seguintes normas:
NBR-14432/2000 (Exigências de resistência ao fogo de
elementos construtivos de edificações – Procedimento)
European Committee for Standardization. Eurocode 1
– ENV 1991-2-2. 1995.
Liga Federal de Combate a Incêndio da Áustria. TRVB
- 126. 1987.
4 DEFINIÇÕES E CONCEITOS
4.1 Definições
Para efeito desta Instrução Técnica, aplicam-se as definições constantes da Instrução Técnica nº 03 - Terminologia
de segurança contra incêndio.
4.2 Conceitos
Para efeito desta Instrução, aplicam-se os conceitos a
seguir descritos:
4.2.2 Carga de incêndio específica
É o valor da carga de incêndio dividido pela área de piso
do espaço considerado, expresso em megajoule (MJ) por
metro quadrado (m²).
5 PROCEDIMENTOS
5.1 Para determinação da carga de incêndio específica
das edificações, aplica-se a tabela constante do Anexo A,
sendo que para edificações destinadas a depósitos (Grupo
“J”), explosivos (Grupo “L”) e ocupações especiais (Grupo
“M”),aplica-se a metodologia constante do Anexo B.
5.1.1 Ocupações não listadas na tabela do Anexo A devem
ter os valores da carga de incêndio específica determinados
por similaridade. Pode-se admitir a similaridade entre as
edificações comerciais (grupo “C”) e industriais (grupo “I”).
5.2 O levantamento da carga de incêndio específica constante do Anexo B deve ser realizado em módulos de no máximo
500 m² de área de piso (espaço considerado). Módulos maiores de 500 m² podem ser utilizados quando o espaço analisado possuir materiais combustíveis com potenciais caloríficos
semelhantes e uniformemente distribuídos.
5.2.1 A carga de incêndio específica do piso analisado
deve ser tomada como sendo a média entre os dois módulos de maior valor.
5.3 Considerar que 1 kg (um quilograma) de madeira
equivale a 19,0 megajoules (MJ); 1 caloria equivale a 4,185
joules (J); e 1 BTU equivale a 252 calorias (cal).
307
capitulo14
307
2/28/05 4:20:34 PM
Instrução Técnica nº 14/2004 - Carga de Incêndio nas Edificações e Áreas de Risco
Anexo A
Cargas de Incêndio Específicas por Ocupação
Para a classificação detalhada das ocupações (divisão), consultar a
Tabela 1 do Decreto Estadual nº 46.076/01
Ocupação / Uso
Descrição
Alojamentos estudantis
Apartamentos
Residencial
Casas térreas ou sobrados
Pensionatos
Hotéis
Serviços de hospedagem
Motéis
Apart-hotéis
Açougue
Antigüidades
Aparelhos eletrodomésticos
Aparelhos eletrônicos
Armarinhos
Armas
Artigos de bijouteria, metal ou vidro
Artigos de cera
Artigos de couro, borracha, esportivos
Automóveis
Bebidas destiladas
Brinquedos
Calçados
Couro, artigos de
Drogarias (incluindo depósitos)
Esportes, artigos de
Ferragens
* Comercial varejista, Loja
Floricultura
Galeria de quadros
Joalheria
* Ver item 5.1.1
Livrarias
Lojas de departamento ou centro de
compras (Shoppings)
Materiais de construção
Máquinas de costura ou de escritório
Materiais fotográficos
Móveis
Papelarias
Perfumarias
Produtos têxteis
Relojoarias
Supermercados
Tapetes
Tintas e vernizes
Verduras frescas
Vinhos
Vulcanização
Agências
bancárias
Serviçosprofissionais,pessoaise
técnicos
Agências de correios
A-3
A-2
A-1
A-3
B-1
B-1
B-2
C –1
C –2
C –1
C-2
C -2
C -1
C –1
C -2
C –2
C –1
C –2
C –2
C –2
C–2
C –2
C–2
C –1
C –1
C –1
C-1
C –2
Carga de incêndio (qfi) em
MJ/m2
300
300
300
300
500
500
500
40
700
300
400
600
300
300
2100
800
200
700
500
500
700
1000
800
300
80
200
300
1000
C –2/ C –3
800
C –2
C –1
C –1
C –2
C –2
C –2
C –2
C –2
C –2
C –2
C –2
C –1
C –1
C –2
D -2
D -1
800
300
300
400
700
400
600
600
400
800
1000
200
200
1000
300
400
Divisão
308
capitulo14
308
2/28/05 4:20:36 PM
Instrução Técnica nº 14/2004 - Carga de Incêndio nas Edificações e Áreas de Risco
Centrais telefônicas
Cabeleireiros
Copiadora
Encadernadoras
Escritórios
Estúdios de rádio ou de televisão ou de
Serviçosprofissionais,pessoaise fotografia
Laboratórios químicos
técnicos
Laboratórios (outros)
Lavanderias
Oficinas elétricas
Oficinas hidráulicas ou mecânicas
Pinturas
Processamentos de dados
Academias de ginástica e similares
Pré-escolas e similares
Educacional e cultura física
Creches e similares
Escolas em geral
Bibliotecas
Cinemas, teatros e similares
Circos e assemelhados
Centros esportivos e de exibição
Clubes sociais, boates e similares
Locais de reunião de público
Estações e terminais de passageiros
Exposições
Igrejas e templos
Museus
Restaurantes
Estacionamentos
Oficinas de conserto de veículos e maServiços automotivos e asseme- nutenção
lhados
Postos de abastecimentos (tanque enterrado)
Hangares
Asilos
Clínicas e consultórios médicos ou
odontológicos.
Serviços de saúde e
Institucionais
Hospitais em geral
Presídios e similares
Quartéis e similares
Aparelhos eletroeletrônicos, fotográficos, ópticos
Acessórios para automóveis
Acetileno
Alimentação
* Industrial
Aço, corte e dobra, sem pintura, sem
embalagem
Artigos de borracha, coriça, couro, feltro, espuma
* Ver item 5.1.1
Artigos de argila, cerâmica ou porcelanas
Artigos de bijuteria
Artigos de cera
Artigos de gesso
D -1
D -1
D -1
D -1
D -1
200
200
400
1000
700
D -1
300
D -4
D -4
D -3
D -3
D -3
D -3
D -1
E-3
E-5
E-5
E-1/E2/E4/E6
F-1
F-5
F -7
F-3
F-6
F-4
F -10
F-2
F-1
F-8
G-1/G-2
500
300
300
600
200
500
400
300
300
300
300
2000
600
500
150
600
200
Adotar Anexo B
200
300
300
200
G-4
300
G-3
300
G -5
H -2
200
350
H -6
200
H-1/H-3
H-5
H-4
300
100
450
I-2
400
I–1
I-2
I-2
300
700
800
I-1
40
I–2
600
I–1
200
I–1
I–2
I–1
200
1000
80
309
capitulo14
309
2/28/05 4:20:38 PM
Instrução Técnica nº 14/2004 - Carga de Incêndio nas Edificações e Áreas de Risco
* Industrial
* Ver item 5.1.1
Artigos de madeira em geral
Artigos de madeira, impregnação
Artigos de mármore
Artigos de metal, forjados
Artigos de metal, fresados
Artigos de peles
Artigos de plásticos em geral
Artigos de tabaco
Artigos de vidro
Automotiva e autopeças (exceto pintura)
Automotiva e autopeças (pintura)
Aviões
Balanças
Barcos de madeira ou de plástico
Barcos de metal
Baterias
Bebidas destilada
Bebidas não alcóolicas
Bicicletas
Brinquedos
Café (inclusive torrefação)
Caixotes barris ou pallets de madeira
Calçados
Carpintarias e marcenarias
Cera de polimento
Cerâmica
Cereais
Cervejarias
Chapas de aglomerado ou compensado
Chocolate
Cimento
Cobertores, tapetes
Colas
Colchões (exceto espuma)
Condimentos, conservas
Confeitarias
Congelados
Cortiça, artigos de
Couro, curtume
Couro sintético
Defumados
Discos de música
Doces
Espumas
Estaleiros
Farinhas
Feltros
Fermentos
Ferragens
Fiações
Fibras sintéticas
Fios elétricos
I-2
I-3
I–1
I–1
I–1
I–2
I–2
I–1
I–1
800
3000
40
80
200
500
1000
200
80
I–1
300
I–2
I–2
I–1
I-2
I-2
I–2
I–2
I–1
I–1
I–2
I–2
I–2
I–2
I–2
I–3
I–1
I–3
I–1
I–1
I–2
I–1
I–2
I–2
I–2
I–1
I–2
I–2
I-2
I -2
I–2
I–1
I–2
I–2
I–3
I-2
I–3
I–2
I–2
I -1
I–2
I–1
I–1
500
600
300
600
600
800
500
80
200
500
400
1000
600
800
2000
200
1700
80
300
400
40
600
800
500
40
400
800
600
700
1000
200
600
800
3000
700
2000
600
800
300
600
300
300
310
capitulo14
310
2/28/05 4:20:39 PM
Instrução Técnica nº 14/2004 - Carga de Incêndio nas Edificações e Áreas de Risco
* Industrial
* Ver item 5.1.1
Flores artificiais
Fornos de secagem com grade de madeira
Forragem
Frigoríficos
Fundições de metal
Galpões de secagem com grade de
madeira
Galvanoplastia
Geladeiras
Gelatinas
Gesso
Gorduras comestíveis
Gráficas (empacotamento)
Gráficas (produção)
Guarda-chuvas
Instrumentos musicais
Janelas e portas de madeira
Jóias
Laboratórios farmacêuticos
Laboratórios químicos
Lápis
Lâmpadas
Latas metálicas, sem embalagem
Laticínios
Malas, fábrica
Malharias
Máquinas de lavar de costura ou de
escritório
Massas alimentícias
Mastiques
Matadouro
Materiais sintéticos
Metalúrgica
Montagens de automóveis
Motocicletas
Motores elétricos
Móveis
Olarias
Óleos comestíveis e óleos em geral
Padarias
Papéis (acabamento)
Papéis (preparo de celulose)
Papéis (procedimento)
Papelões betuminados
Papelões ondulados
Pedras
Perfumes
Pneus
Produtos adesivos
Produtos de adubo químico
Produtos alimentícios (expedição)
Produtos com ácido acético
Produtos com ácido carbônico
I–1
300
I–2
1000
I-3
I–3
I–1
2000
2000
40
I–2
400
I-1
I–2
I–2
I–1
I–2
I–3
I–2
I–1
I–2
I–2
I–1
I–1
I–2
I–2
I–1
I–1
I–1
I-2
I–1
200
1000
800
80
1000
2000
400
300
600
800
200
300
500
600
40
100
200
1000
300
I–1
300
I–2
I–2
I–1
I–3
I–1
I–1
I–1
I–1
I–2
I–1
I–2
I–2
I–2
I–1
I–2
I–3
I–2
I–1
I–1
I–2
I–2
I–1
I–2
I–1
I–1
1000
1000
40
2000
200
300
300
300
600
100
1000
1000
500
80
800
2000
800
40
300
700
1000
200
1000
200
40
311
capitulo14
311
2/28/05 4:20:41 PM
Instrução Técnica nº 14/2004 - Carga de Incêndio nas Edificações e Áreas de Risco
* Industrial
* Ver item 5.1.1
Demais usos
Produtos com ácido inorgânico
I–1
80
Produtos com albumina
Produtos com alcatrão
Produtos com amido
Produtos com soda
Produtos de limpeza
Produtos graxos
Produtos refratários
Rações balanceadas
Relógios
Resinas
Resinas, em placas
Roupas
Sabões
Sacos de papel
Sacos de juta
Serralheria
Sorvetes
Sucos de fruta
Tapetes
Têxteis em geral (tecidos)
Tintas e solventes
Tintas e vernizes
Tintas látex
Tintas não-inflámaveis
Transformadores
Tratamento de madeira
Tratores
Vagões
Vassouras ou escovas
Velas de cera
Vidros ou espelhos
Vinagres
Vulcanização
I–3
I–2
I–3
I–1
I–3
I–2
I–1
I–2
I–1
I–3
I-2
I–2
I–1
I–2
I–2
I -1
I–1
I–1
I–2
I–2
I–3
I-3
I–2
I–1
I–1
I–3
I–1
I–1
I–2
I–3
I–1
I–1
I–2
2000
800
2000
40
2000
1000
200
800
300
3000
800
500
300
800
500
200
80
200
600
700
4000
2000
800
200
200
3000
300
200
700
1300
200
80
1000
Demais atividades não
enquadradas acima
levantamento da carga de incêndio
conforme Anexo B
312
capitulo14
312
2/28/05 4:20:42 PM
Instrução Técnica nº 14/2004 - Carga de Incêndio nas Edificações e Áreas de Risco
Anexo B
Método para Levantamento da Carga de Incêndio Específica
B.1 Os valores da carga de incêndio específica para as edificações destinadas a depósitos, explosivos e ocupações especiais podem ser determinados pela seguinte expressão:
Onde:
qfi - valor da carga de incêndio específica, em megajoule por metro quadrado de área de piso;
Mi - massa total de cada componente i do material combustível, em quilograma. Esse valor não poderá ser excedido durante
a vida útil da edificação exceto quando houver alteração de ocupação, ocasião em que Mi deverá ser reavaliado;
Hi - potencial calorífico específico de cada componente i do material combustível, em megajoule por quilograma, conforme tabela B.1 abaixo;
Af - área do piso do compartimento, em metro quadrado.
B.1.1 O levantamento da carga de incêndio deverá ser realizado conforme item 5 (Procedimento) desta intrução.
Tabela B.1 - Valores do Potencial Calorífico Específico
Tipo de material
H
(MJ/kg)
Tipo de material
H
(MJ/kg)
Tipo de material
H
(MJ/kg)
Acetona
30
Grãos
17
Poliéster
31
Acrílico
28
Graxa, Lubrificante
41
Poliestireno
39
Algodão
18
Lã
23
Polietileno
44
Benzeno
40
Lixo de cozinha
18
Polimetilmetacrilico
24
Borracha
Espuma – 37
Tiras – 32
Madeira
19
Metano
50
Polioximetileno
15
Celulose
16
Metanol
19
Poliuretano
23
C-Hexano
43
Monóxido de carbono
10
Polipropileno
43
Couro
19
N-Butano
45
Polivinilclorido
16
D-glucose
15
N-Octano
44
Propano
46
Epóxi
34
N-Pentano
45
PVC
17
Etano
47
Palha
16
Resina melamínica
18
Etanol
26
Papel
17
Seda
19
Eteno
50
Petróleo
41
Etino
48
Poliacrilonitrico
30
Fibra sintética 6,6
29
Policarbonato
29
313
capitulo14
313
2/28/05 4:20:43 PM
capitulo14
314
2/28/05 4:20:44 PM

Documentos relacionados

Lei Complementar nº 14.555, de 02 de julho de 2014

Lei Complementar nº 14.555, de 02 de julho de 2014 § 3.º Ficam excetuadas do disposto no “caput” deste artigo as edificações do Grupo G da Tabela 1 do Anexo A desta Lei Complementar. § 4.º Para as edificações e áreas de risco de incêndio que não es...

Leia mais

Carga de Incêndio nas Edificações e Áreas de Risco

Carga de Incêndio nas Edificações e Áreas de Risco ¹ - Constante da Tabela do Anexo A da IT-14/09 ² - Massa total de cada material x Potencial Calorífico Específico ³ - Somatória de todos os potenciais caloríficos

Leia mais