prefeitura municipal de resende estado do rio de janeiro

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prefeitura municipal de resende estado do rio de janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESENDE
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
TERMO DE CONTRATO
C. A. No: 262/2013.
TERMO
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO , que entre si fazem: O MUNICÍPIO DE RESENDE –
RJ, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO – SMG
e SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO
– SUMTRAM e a empresa SELLES MANUTENÇÃO E
INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA LTDA., nos termos abaixo:
DE
O M UNICÍPIO DE RESENDE – RJ , pessoa jurídica de direito
público interno, inscrito no CNPJ – MF sob o n o: 29.178.233/0001 – 60, situado à Rua
Augusto Xavier de Lima, no: 251, bairro Jardim Jalisco, Resende, Estado do Rio de Janeiro,
RJ., através da através da SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO / SMG, representado pelo Ilmo.,
o Sr. JOSÉ ANTONIO DE CARVALHO PINTO , brasileiro, casado, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
GOVERNO, portador da carteira de identidade n o: 4137 CRM V – RJ e do CNPF n o:
943.538.757 – 87, residente e domiciliado na Rua das Casuarinas, n o: 172, bairro Casa da Lua,
Resende, Estado do Rio de Janeiro, RJ., e SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E
TRÂNSITO / SUMTRAM, representado pela Ilmo., o Sr. ALCIDES DE CARLI , brasileiro, casado,
SUPERINTENDENTE MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO , portador da carteira de identidade no:
08.510.374 – 5 IFP – RJ e do CNPF no 316.770.020 – 34, residente e domiciliado na Rua
Rafael Antônio André, no: 99, Cobertura no: 02, bairro Centro, Resende, Estado do Rio de
Janeiro, RJ., denominado simplesmente CONTRATANTE, de um lado, e do outro, a empresa
SELLES MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA LTDA ., inscrita no CNPJ no:
03.796.344/0001 – 47, com sede na Rua Ágila Lobo Sobral, no: 25, bairro Jardim Boa Vista,
Resende, Estado do Rio de Janeiro, RJ., na pessoa de sua representante legal, a Srª. FLÁVIA
SOUZA SELLES DEL RIO, brasileira, casada, portador da carteira de identidade n o: 11.717.049 – 8
IFP – RJ e do CNPF – MF no: 054.323.277 – 83, doravante denominada CONTRATADA,
celebram este CONTRATO, em conformidade com o PROCESSO ADMINISTRATIVO No: 7.529/2013,
que se regerá pelas normas da LEI FEDERAL No: 10.520, de 17 DE JULHO DE 2002, regulamentada
pelo DECRETO MUNICIPAL No: 798/2003, assim como pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
DO OBJETO: – O presente CONTRATO destina-se à LOCAÇÃO DE
CAMINHÃO COM GUINDAUTO , MOTORISTA E OPERADOR , PARA SER UTILIZADO NA MANUTENÇÃO E
IMPLANTAÇÃO DE SINALIZAÇÃO VIÁRIA VERTICAL E SEMAFÓRICA , NO MUNICÍPIO , conforme Planilha
Orçamentária (ANEXO I), Cronograma Físico - Financeiro (ANEXO III) e Memorial
Descritivo (ANEXO IV), contidos no Edital de PREGÃO PRESENCIAL Nº 306/2013, adequados
aos valores e prazos da proposta da empresa vencedora.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RESENDE
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SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
CLÁUSULA SEGUNDA:
DO PAGAMENTO: – O valor global deste CONTRATO é de R$
62.307,03 (SESSENTA E DOIS MIL, TREZENTOS E SETE REAIS E TRÊS CENTAVOS), que serão pagos
parcelado e mensalmente, em 10 (dez) dias, após adimplemento de cada parcela, com base
na(s) FATURA(S) / NOTA(S) FISCAL (IS) devidamente atestada pela CONTRATANTE e conforme
disposto no art. no: 40, inciso XIV, alínea “a”, da Lei Federal no: 8.666/93 e suas alterações.
§ 1o: – Os preços propostos serão fixos e irreajustáveis durante o período de vigência
contratual de 12 (DOZE) MESES, podendo ser reajustado em caso de prorrogação contratual, com
base no menor dos índices apurados entre o IGPM/FGV e o INPC/IBGE;
§ 2o: – Ocorrendo atraso na liberação do pagamento, a CONTRATADA receberá
compensação financeira referente a juros moratórios calculados à razão de 1% (um por cento)
a cada 30 (trinta) dias contados a partir da data de vencimento da fatura, assim como,
oferecerá desconto nas mesmas proporções percentuais, por eventuais antecipações de
pagamento;
§ 3o: – Para fazer jus ao pagamento, a licitante vencedora deverá comprovar sua
adimplência com a SEGURIDADE SOCIAL (Certidão Negativa de Débito – CND/INSS); com o
FGTS – (CRF/CEF); CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO TRABALHISTA, (expedida pelo Tribunal
Regional do Trabalho respectivo, conforme o caso, de acordo com a Lei no: 12.440/2011);
com a PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (Certidão Quanto à Dívida Ativa da União)
e com a SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL (Certidão Negativa de Débitos de Tributos e
Contribuições Federais);
§ 4o: – Nenhum pagamento será efetuado à licitante vencedora, enquanto pendente de
liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou
inadimplência, sem que isso gere direito a reajustamento de preços;
§ 5o: – No caso de empresa sediada fora do Município de Resende deverá ser efetuado
registro junto a PREFEITURA MUNICIPAL DE RESENDE para efeito de emissão de NOTA FISCAL
ELETRÔNICA.
CLÁUSULA TERCEIRA:
DA VIGÊNCIA: – O prazo de vigência deste CONTRATO bem como o
de execução do respectivo objeto é de 12 (DOZE) MESES, com início a ser estabelecido através
de “ORDEM DE EXECUÇÃO DE SERVIÇO ” a ser expedida pela CONTRATANTE.
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§ 1o: – O prazo de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega do serviço
poderá ser prorrogado, mantidas as demais cláusulas do CONTRATO e assegurado a manutenção
de seu equilíbrio econômico - financeiro, desde que ocorra algum dos motivos enumerados no
§ 1o, do art. no: 57, da Lei Federal no: 8.666/93 e suas alterações.
§ 2o: – Os motivos de força maior ou caso fortuito que possam justificar a suspensão da
contagem do prazo de execução do serviço somente serão conhecidos se apresentados à
Fiscalização, por escrito, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência.
CLÁUSULA QUARTA:
DA OBRIGAÇÃO: – É obrigação e responsabilidade da CONTRATADA:
§ 1o: – O cumprimento de todas as normas reguladoras relativas à Segurança e
Medicina do Trabalho aprovadas pela Portaria n o: 3.214 de 08/06/78 e pela Lei n o: 6.514 de
22/12/77.
§ 2o: – A manutenção de todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na
respectiva licitação / contratação, cuja comprovação poderá ser exigida a qualquer momento.
§ 3o: – Responder por quaisquer ônus, direito e obrigações vinculados à Legislação
Tributária, Trabalhista, Previdenciária ou Fiscal, bem como por danos e demais prejuízos, que
por si, seus prepostos ou empregados causar ao município ou a terceiros, decorrentes da
execução do presente CONTRATO, cujo cumprimento e responsabilidade caberão,
exclusivamente à CONTRATADA.
§ 4o: – A CONTRATADA deverá pagar seus empregados em dia e exibir as guias de
recolhimento de contribuição previdenciária (INSS), do FGTS e o relatório da SEFIP sempre
que solicitado pela CONTRATANTE, mesmo quando se tratar de optante do SIMPLES deverá ser
apresentado a Guia do SIMPLES, se houver em que se comprove a inclusão dos empregados
utilizados na execução a serem contratados, sendo também de sua responsabilidade o
pagamento de todos os tributos que direta ou indiretamente, incidem ou venham a incidir
sobre a prestação dos serviços contratados, inclusive as contribuições previdenciárias, fiscais,
e parafiscais, FGTS, PIS, emolumentos, seguros de acidentes de trabalho, ficando excluída
qualquer solidariedade da PMR por eventuais atuações.
§ 5o: – A CONTRATADA deverá assumir, também, a responsabilidade por todas as
providências e obrigações estabelecidas na legislação específica acidente de trabalho quando,
em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados no desempenho dos serviços ou
em conexão com eles, ainda que ocorridas em dependências da execução do objeto/PMR.
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§ 6o: – A CONTRATADA deverá manter operador devidamente uniformizado, com
uniforme padronizado.
CLÁUSULA QUINTA:
DA RESCISÃO: – Constituem motivos para rescisão do CONTRATO, os
elencados no art. n : 78, da Lei Federal no: 8.666/93 e suas alterações.
o
CLÁUSULA SEXTA:
DAS PENALIDADES: – O inadimplemento total ou parcial do objeto
sujeitará a CONTRATADA à multa de 10% (dez por cento), aplicável sobre o valor total da
contratação, sem prejuízo de outras sanções elencadas neste capítulo.
§ 1o: – O atraso injustificado na entrega dos produtos sujeitará a licitante à multa diária
de 0,25% (vinte e cinco centésimos percentuais) sobre o valor total contratado, ou se for o
caso, sobre o valor correspondente à parte entregue com atraso.
§ 2o: – A licitante que não puder cumprir o prazo estipulado para a execução total ou
parcial do objeto deverá apresentar justificativa por escrito, devidamente comprovada,
acompanhada de pedido de prorrogação, nos casos de ocorrência de fato superveniente,
excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, e que altere fundamentalmente as
condições do CONTRATO, bem como nos de impedimento de execução do CONTRATO por fato
ou ato de terceiro reconhecidos pela Administração, em documento contemporâneo à sua
ocorrência.
§ 3o: – A solicitação de prorrogação, com indicação do novo prazo de entrega, deverá
ser encaminhada à área administrativa até a data do vencimento do prazo de entrega
inicialmente estipulado, ficando a critério do CONTRATANTE a sua aceitação.
§ 4o: – Vencido o prazo proposto, sem a entrega dos produtos, total ou parcialmente, a
CONTRATANTE oficiará à CONTRATADA, comunicando-lhe a data-limite para entrega. A partir
dessa data considerar-se-á recusa, sendo-lhe aplicada a sanção pertinente.
§ 5o: – A entrega até a data-limite de que trata este item não isenta a licitante da multa.
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§ 6o: – Além das penalidades pecuniárias previstas neste edital, a CONTRATADA estará
sujeita à sanção de advertência, suspensão temporária de participação em licitação, declaração
de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, cabendo defesa prévia,
recurso e vista do processo.
§ 7o: – Sem prejuízo das demais cominações legais, a licitante poderá ficar impedida de
licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 5 (cinco) anos, nos casos de:
a) – ausência de entrega de documentação exigida para habilitação;
b) – apresentação de documentação falsa para participação no certame;
c) – retardamento da execução do certame, por conduta reprovável do licitante;
d) – não-manutenção da proposta escrita ou lance verbal, após a adjudicação;
e) – comportamento inidôneo;
f) – cometimento de fraude fiscal;
g) – fraudar a execução do CONTRATO;
h) – falhar na execução do CONTRATO.
§ 8o: – Na aplicação das penalidades, a Administração considerará, motivadamente, a
gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes da licitante, podendo deixar de
aplicá-las, se admitidas as suas justificativas.
§ 9o: – A aplicação de qualquer penalidade será, obrigatoriamente, registrada no
cadastro da CONTRATADA e precedida de regular processo administrativo, onde será assegurado
o contraditório e ampla defesa.
CLÁUSULA SÉTIMA:
DAS FISCALIZAÇÃO : – A fiscalização do presente CONTRATO, sob
todos os seus aspectos, ficará a cargo da SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E
TRÂNSITO / SUMTRAM, por representante devidamente designado para este fim.
CLÁUSULA OITAVA:
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DAS ALTERAÇÕES: – A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas
mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões do objeto, até 25% (vinte e cinco
pôr cento), na forma do art. no: 65, § 1o, da Lei Federal no: 8.666/93 e suas alterações.
PARÁGRAFO ÚNICO: – Toda e qualquer alteração, com ou sem
aumento do valor do CONTRATO, será justificado, por escrito, pela CONTRATANTE e previamente
autorizada pela autoridade competente, devendo ser formalizada por meio de aditamento
lavrado antes de expirar-se o prazo do CONTRATO, ficando mantidas as demais condições
contratuais.
CLÁUSULA NONA:
DA INTEGRALIDADE: – Fica fazendo parte integrante do presente
CONTRATO, o Edital de PREGÃO PRESENCIAL No: 306/2013, PROPOSTA DO LICITANTE VENCEDOR e o
PROCESSO ADMINISTRATIVO No: 7.529/2013, independente de transcrição ou menção expressa.
CLÁUSULA DÉCIMA:
DAS DOTAÇÕES FINANCEIRAS: – A despesa decorrente desta
LICITAÇÃO, correrá à conta da DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS : PMR/SMG/SUMTRAM: ÓRGÃO:
04; UNIDADE: 04.20; FUNCIONAL: 15.451.0139; PROJETO/ATIVIDADE: 2.583; ELEMENTO DE
DESPESA: 3.3.90.39.00 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA; CÓDIGO REDUZIDO:
36; FONTE DE RECURSOS: 00 (PRÓPRIOS), conforme o ART. N : 14, DA LEI FEDERAL N : 8.666/93 E
SUAS ALTERAÇÕES, no VALOR GLOBAL DE R$ 62.307,03 (SESSENTA E DOIS MIL, TREZENTOS E SETE
o
REAIS E TRÊS CENTAVOS). PROCESSO ADMINISTRATIVO N : 7.529/2013.
O
O
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA:
DO REGIME JURÍDICO: – A Legislação aplicável à execução deste
CONTRATO e especialmente aos casos omissos será a LEI FEDERAL N : 10.520, DE 17 DE JULHO DE
2002, regulamentada pelo DECRETO MUNICIPAL N : 798/2003, aplicando - se subsidiariamente
as normas da LEI FEDERAL N : 8.666/93 E SUAS ALTERAÇÕES.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA:
O
O
O
DO FORO: – O Foro para dirimir quaisquer dúvidas referente a este
CONTRATO é o da COMARCA DE RESENDE , pelo privilégio do § 2o, do art. no: 55, da Lei Federal
no: 8.666/93 e suas alterações.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente em 02 (DUAS)
VIAS DE IGUAL TEOR E FORMA e para o mesmo fim, na presença das testemunhas abaixo:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RESENDE
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
Resende – RJ., 07 de Outubro de 2013.
______________________________
JOSÉ ANTONIO DE CARVALHO PINTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
[CONTRATANTE]
_________________
ALCIDES DE CARLI
SUPERINTENDENTE MUNICIPAL
DE TRANSPORTE E TRÂNSITO
[CONTRATANTE]
____________________________
FLÁVIA SOUZA SELLES DEL RIO
SELLES MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO
DE REDE ELÉTRICA LTDA
[CONTRATADA]
TESTEMUNHAS: _____________________
CARLOS JOSÉ DA SILVA
CNPF – No: 962.564.787–20
___________________________
ANTÔNIO CARLOS DO ROSÁRIO
CNPF – No: 725.697.867–72
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