EDITORIAL - Ministério Público do Estado da Bahia
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EDITORIAL - Ministério Público do Estado da Bahia
SALVADOR, NOVEMBRO/2014 NÚMERO 07/2014 EDITORIAL Caros Colegas, Cumprimentando-os cordialmente, apresento a 7ª Edição do Boletim Informativo de 2014, do Centro de Apoio Operacional às Promotorias Cíveis, Fundações e Eleitorais – CAOCIFE, em formato digital, também disponível no site do Ministério Público do Estado da Bahia- (www.mpba.mp.br). Esperando que o presente material cumpra sua finalidade, solicito a colaboração de todos, no sentido de enviar à coordenação do CAOCIFE, através do email [email protected], todo o material técnico de que dispuserem e que julgarem relevante à nossa atividade, assim contribuindo para a formação do acervo virtual desse Centro de Apoio. Maria de Fátima Silveira Passos de Macedo Promotora de Justiça Página 1 Coordenadora do CAOCIFE ÍNDICE INFORME O Ministério Público e o Balcão de Justiça e Cidadania: Uma relação de bons Resultados ....................................................................................................................05 NOTÍCIAS Ministério Público do Estado da Bahia “MP vai às Ruas” realiza mais de 800 atendimentos em Pau Brasil, Mascote, Arataca, Camacan e Jussari...................................................07 “MP vai às Ruas” realiza mais de 600 atendimentos em Periperi..................................08 Supremo Tribunal Federal Cassada decisão que afastou aplicação de artigo do Código Civil sobre sucessão.........12 Superior Tribunal de Justiça Processo que discute filiação socioafetiva deve voltar à primeira instância para produção de provas........................................................................................................09 STJ reconhece filiação socioafetiva e mantém adoção de neto por avó ....................... 10 Cônjuge casado em separação convencional é herdeiro necessário e concorre com descendentes.................................................................................................................12 Página 2 Ministra Nancy Andrighi anuncia criação de varas especializadas em mediação e arbitragem .............................................................................................................13 Para Quarta Turma, autor de ação de paternidade tem de apresentar indício do relacionamento.......................................................................................................14 Instituto Brasileiro de Direito de Família TJSC estabelece prazo indeterminado para consentimento de pensão em favor de mulher dona de casa. ....................................................................................................17 Companheira é equiparada a esposa e fica com integralidade da herança....................18 Notícias de outros portais Viúva luta para conseguir autorização de usar sêmen do marido morto em 2007........20 Seguridade aprova mediação familiar como alternativa para o juiz em processo de divórcio ..........................................................................................................................22 Após seis anos de burocracia, pai reconhece paternidade do filho no AC...................23 JURISPRUDÊNCIA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. Ação Civil Publica 1.1 Juros Moratórios..............................................................................24 1.2 Litisconsórcio ente Ministério Público Federal, Estadual e do Trabalho......................................................................................................25 Propaganda política – Dano Moral ...................................................26 2.2 Teoria da Perda de uma Chance...........................................................26 3. Prescrição......................................................................................................27 4. Ação Rescisória.............................................................................................28 5. Execução/ bens impenhoráveis......................................................................28 6. Falência......................................................................................................28 Página 2.1 3 2. Responsabilidade Civil TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Impugnação de mandato eletivo ...................................................................................29 Inelegibilidade superveniente ao pleito/ Recurso contra expedição de diploma.........30 PEÇAS PROCESSUAIS Autorização Judicial para Esterilização Cirúrgica......................................................31 Página 4 Reconhecimento Paternidade Pôs Morte Extrajudicial...........................................31 INFORME O Ministério Público e o Balcão de Justiça e Cidadania: Uma relação de bons resultados Estes também são tempos de bons resultados na perspectiva da longa batalha histórica pelo acesso à Justiça. As indiferenças à realidade do sistema judiciário, os estudos formalistas e abstratos que o aprisionava, a falta de preocupação com a plena instrumentalização da justiça e de suas instituições estão sendo deixadas de lado como posturas dominantes para dar lugar à ascensão de um sistema jurídico mais moderno e igualitário que visa, para além da mera proclamação de direitos, a garantia de efetividade ao direito de acesso à proteção judicial. Estes são os novos rumos, novos caminhos sobre os quais fizeram surgir o vitorioso projeto Balcão de Justiça e Cidadania do Poder Judiciário baiano. Em parceria com o Ministério Público do Estado e outras instituições, finaliza o ideal de concretizar o contínuo “abrir de portas” para a resolução mais célere dos conflitos sociais, sobretudo em atenção às necessidades da parcela populacional mais carente, assegurando-a acesso amplo, fácil e gratuito aos meandros democráticos da Justiça. Por meio desta simples predisposição e contando com unidades descentralizadas, tanto na capital quanto no interior do estado, oportunizam-se elevados números de conciliações e mediações às partes envolvidas em problemas cíveis, infligentes de desagregação e angústias das mais TABELA QUANTITATIVA DE ATENDIMENTOS variadas ordens. Pautando-se na dignidade do diálogo, os conflitos são pacificados com a maior rapidez desejada e a segurança jurídica merecida, através de acordos e homologações, refletindo uma ideia plena de cidadania. E neste mister, o Ministério Público apresenta atuação marcante, sendo na esteira das atribuições dos seus Promotores de Justiça da área cível, com vistas a este importante desiderato, que Página desempenha a atividade de custos legis, sobre fundamentalmente a atividade de custos legis, sobre a intensa demanda de processos provindos do Balcão de Justiça, ainda a serem homologados pelo Juiz de Direito. 5 Ilustração do site www5.tjba.jus.br Para bem ilustrar esta adjetivação, de acordo com os dados ao lado, só neste ano de 2014, do seu início ao mês de setembro, de forma célere foram proferidos 3.095 pareceres pelos Promotores de Justiça junto às unidades do Balcão de Justiça e Cidadania da capital, enveredando-se sobre as mais diversas demandas de Pensão Alimentícia, Divórcio Consensual, Dissolução de União Estável, Reconhecimento Espontâneo de Paternidade, além de outras questões cíveis aludidas no art. 3º da Lei nº 9.099/95. E percebam que nestes números ainda não foram contabilizados a atuação dos membros deste Parquet perante as unidades do interior do estado. Fonte: www.naoentendodireito.com Da mesma forma, há de ser ressaltado que a proposta de resolução dos litígios em fase pré-processual atenua sensivelmente a multiplicação das demandas judiciais. É só realizar um rápido exercício de reflexão e imaginarmos que, por exemplo, 75.123 processos judiciais da seara de Família deixaram de existir e abarrotar as Varas de Família em todo o estado, conforme dados expostos na tabela anterior. Isto significa Acesso à Justiça a que tanto defendemos e, por consequência, menores custos à política judicial da Bahia que também participamos. Página 6 Então, que possamos prestar os devidos reconhecimentos. O Balcão de Justiça e Cidadania representa o alargamento e o aprofundamento de um direito social fundamental, e nossa contribuição nesta virada paradigmática continua ativa e flamejante assim como o brasão que nos representa, seja nas ações já desempenhadas pelos Promotores de Justiça que por lá já passaram, a exemplo da Promotora de Justiça aposentada, Dra. Simone Rosa Meira, seja na atuação de sua atual titular, Promotora de Justiça Vilma Cecília Batista, pois, afinal, coadunamos com a máxima lecionada pelo mestre Ulpiano “Justiça é a vontade perpétua e constante de dar a cada um o seu direito”. NOTÍCIAS MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA “MP vai às Ruas” realiza mais de 800 atendimentos em Pau Brasil,Mascote, Arataca, Camacan e Jussari Durante uma semana, moradores das comunidades de Pau Brasil, Mascote, Arataca, Camacan e Jussari receberam a unidade móvel do Ministério Público estadual e foram beneficiados com 818 atendimentos, resolvendo questões cíveis em suas próprias cidades. O ônibus do projeto “MP vai às Ruas”, do Núcleo de Promoção da Paternidade Reponsável (Nupar), foi a cada uma das localidades, entre os dias 10 e 14 de novembro. A população foi atendida pelas promotoras de Justiça Joana Philigret Baptista, coordenadora do Nupar; Elane Maria Pinto da Rocha; Ivelinne Noemi Silva e Renata Caldas Souza Lazarine; bem como pelos servidores do Nupar e das Promotorias de Justiça de cada comarca. Os atendimentos foram prestados, sempre das 8h às 17h, dia 10 em Pau Brasil, 11 em Mascote, 12 em Arataca, Página 19/11/2014 Fonte: ASCOM/MP 7 13 em Camacan e 14 em Jussari. Ao todo, foram realizadas 183 audiências que resultaram em 47 reconhecimentos espontâneos de paternidade, 81 exames de DNA para investigação de paternidade, 39 acordos de alimentos, 24 retificações de registros civis, além de outros serviços na área cível. “MP vai às Ruas” realiza mais de 600 atendimentos em Periperi Durante mais de dez dias, moradores das comunidades do subúrbio ferroviário de Salvador tiveram a oportunidade de resolver questões cíveis sem precisar se deslocar para longe de suas casas. Foram realizados 612 atendimentos, entre os dias 20 e 31 de outubro, pelos membros e servidores do Núcleo de Promoção da Paternidade Responsável (Nupar) que trabalharam no ônibus do projeto “MP vai às Ruas”, que durante o período permaneceu estacionado na Praça do Sol, em Periperi, funcionando das 8h às 12h. Foram realizadas 85 audiências que resultaram em reconhecimentos espontâneos de paternidade, marcação de exames de DNA para investigação de paternidade, acordos de alimentos, retificações de registros civis, além de outros serviços na área cível. Os atendimentos na unidade móvel foram realizados pelas promotoras de Justiça Maria de Fátima Passos Macedo e Joana Philigret Batista, coordenadoras, respectivamente, do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça Cíveis, Fundações e Eleitorais (Caocife) e do Nupar. Participaram do trabalho também os promotores de Justiça Adilson de Oliveira, Elane Maria Pinto da Rocha e Marta Regina Pinto Bonfim, além de assistentes sociais e servidores do núcleo. 05/11/2014 Página 8 Fonte: ASCOM/MP SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Processo que discute filiação socioafetiva deve voltar à primeira instância para produção de provas Para reconhecimento da filiação socioafetiva, a manifestação quanto à vontade do pai ou da mãe de serem reconhecidos juridicamente como tais deve estar comprovada nos autos, o que pode ser feito por qualquer meio legítimo de prova. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou sentença que julgou antecipadamente uma ação declaratória de maternidade, sem produção de provas. http://www.paranaportal.com.br/blog/2014/09/15/2992-83/ O colegiado seguiu o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, que reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos à primeira instância, de modo a viabilizar a instrução probatória, tal como pedido pelas partes. “A robustez da prova, na hipótese dos autos, há de ser ainda mais contundente”, afirmou o relator, ao observar que o pretendido reconhecimento de filiação socioafetiva refere-se a pessoa já falecida. “De todo modo”, disse ele, “não se pode subtrair da parte a oportunidade de comprovar suas alegações.” Adoção em conjunto A autora da ação, aos dez meses de vida, foi registrada por uma mulher que a adotou informalmente, sem seguir os trâmites legais – a chamada “adoção à brasileira”. Essa adoção teria se dado em conjunto com outra mulher que, à época, morava com a mãe registral e manteria com ela uma relação homoafetiva. Página De acordo com a autora, apesar do rompimento da relação entre as duas mulheres, ela permaneceu sendo tratada como filha por aquela que não a registrou. Com o falecimento da mãe registral, ela passou a morar com sua outra mãe, o marido desta e sua irmã adotiva, situação que perdurou até seu próprio casamento. 9 A autora afirmou que foi criada pelas duas, reconhecendo-as como suas mães, indistintamente. A situação durou até 1982, ocasião em que a segunda mulher casou-se com um homem com quem já namorava havia cerca de três anos. Em 1988, o casal adotou uma menina. Com o falecimento da segunda mãe, em 2007, a autora afirma que foi abandonada pelo “pai” para que não participasse da partilha dos bens. Por isso, ajuizou a ação declaratória de maternidade combinada com pedido de herança. Abandono afetivo Em primeira instância, o pedido não foi acolhido. O juízo considerou que o reconhecimento da maternidade socioafetiva somente teria cabimento se houvesse abandono afetivo por parte da mãe registral, fosse ela biológica ou adotiva, circunstância que, segundo ele, não se verificou no caso. Deixou registrado, ainda, que a relação estabelecida entre a pretensa filha e as pessoas com quem viveu não tem o poder de estabelecer vínculo de filiação, principalmente porque a pretensa mãe socioafetiva constituiu posteriormente outra família. 29/10/2014 Confira aqui a íntegra da notícia. STJ reconhece filiação socioafetiva e mantém adoção de neto por avós A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que permitiu a adoção de neto por seus avós, reconhecendo a filiação socioafetiva entre ele e o casal. O colegiado concluiu que os avós sempre exerceram e ainda exercem a função de pais do menor, concebido por uma mãe de oito anos de idade que também foi adotada pelo casal. “A adoção foi deferida com base na relação de filiação socioafetiva existente”, afirmou o relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, para quem não se trata de um caso de simples adoção de descendente por ascendentes – o que é proibido pela Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). “O constrangimento a que o menor é submetido a cada situação em que precisa apresentar seus documentos é altíssimo, sobretudo se se levar em conta que tal realidade não reflete a vivenciada no dia a dia por ele,filho que é de seus avós”, acrescentou o relator. O casal adotou a mãe do menino quando ela tinha apenas oito anos e estava grávida, vítima de abuso sexual. Tanto a menina quanto seu bebê passaram a ser cuidados como filhos pelo casal, que mais tarde pediu a adoção formal também do menino. A sentença deferiu o pedido de adoção. O Ministério Público de Santa Catarina apelou, sustentando que o menor já residia com sua mãe biológica e com os avós adotivos, razão pela Página O menino – hoje um adolescente de 16 anos – foi registrado apenas no nome da mãe e com informações desatualizadas, pois após o registro a genitora teve o próprio nome alterado sem que houvesse a retificação no documento. 10 Ordem familiar qual a situação fática não seria alterada pela adoção. Alegou também que a adoção iria contrariar a ordem familiar, porque o menino passaria a ser filho de seus avós, e não mais neto. O Tribunal de Justiça, entretanto, manteve a sentença, levando em conta as peculiaridades do caso e o princípio constitucional da dignidade humana, com vistas à satisfação do melhor interesse do menor. Segundo o tribunal, a mãe biológica concordou com a adoção no depoimento prestado em juízo. Além disso, o estudo social foi favorável à adoção ao reconhecer a existência de relação parental afetiva entre as partes. Página 11 31/10/2014 Confira aqui a íntegra da notícia. Cônjuge casado em separação convencional é herdeiro necessário e concorre com descendentes A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que reconheceu a condição de herdeira necessária à viúva casada sob o regime de separação convencional de bens, mantendo-a no cargo de inventariante. Para a Turma, o artigo 1.829, inciso I, do Código Civil (CC) de 2002 confere ao cônjuge casado sob o regime de separação convencional de bens a condição de herdeiro necessário, que concorre com os descendentes do falecido independentemente do período de duração do casamento, com vistas a lhe garantir o mínimo para uma sobrevivência digna. A única filha do autor da herança recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que reconheceu a viúva de seu pai como herdeira necessária. Sustentou que o cônjuge casado no regime de separação convencional de bens não é herdeiro necessário, citando para tanto um precedente da própria Terceira Turma nesse sentido, julgado em 2009. Segundo a recorrente, na hipótese de concorrência com descendentes, deveria ser negado ao cônjuge sobrevivente casado sob o regime da separação convencional o direito à herança, pois ele não possuiria direito à meação e tampouco à concorrência sucessória. Concluiu pela necessidade de manutenção do regime de bens estipulado, que obrigaria as partes tanto em vida como na morte. Ordem pública O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o concurso hereditário na separação convencional impõe-se como norma de ordem pública, sendo nula qualquer convenção em sentido contrário, especialmente porque esse regime não foi arrolado como exceção à regra da concorrência posta no artigo 1.829, inciso I, do CC. “O regime da separação convencional de bens, escolhido livremente pelos nubentes à luz do princípio da autonomia de vontade (por meio do pacto antenupcial), não se confunde com o regime da separação legal ou obrigatória de bens, que é imposto de forma cogente pela legislação (artigo 1.641 do CC), no qual efetivamente não há concorrência do cônjuge com o descendente”, acrescentou o ministro. Página 13/11/2014 Confira aqui a íntegra da notícia. 12 Villas Bôas Cueva ressaltou ainda que o novo Código Civil, ao ampliar os direitos do cônjuge sobrevivente, assegurou ao casado pela comunhão parcial cota na herança dos bens particulares, ainda que sejam os únicos deixados pelo falecido, direito que pelas mesmas razões deve ser conferido ao casado pela separação convencional, cujo patrimônio é composto somente por acervo particular. Ministra Nancy Andrighi anuncia criação de varas especializadas em mediação e arbitragem Fonte:http://natalnoticia.com/criacao-de-vara-especializada-em-direito-da-saude-sera-discutida-emnatal/ A ministra do Superior Tribunal de Justiça e corregedora do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Nancy Andrighi, aproveitou sua palestra de encerramento no seminário sobre mediação e arbitragem para anunciar a criação, em cada capital brasileira, de duas varas especializadas nessas formas alternativas de solução de conflitos. “Investir na aplicação do uso da mediação é dever de todos nós, juízes, e cada dia mais deve ser motivo da nossa preocupação e estímulo”, ressaltou. Ela afirmou que é dever da Corregedoria Nacional de Justiça empreender todos os esforços para que essa forma de prestação jurisdicional seja um caminho seguro e eficiente para todos aqueles que a escolherem. Para tanto, ressaltou a corregedora, o CNJ instituiu entre suas metas para o ano judiciário de 2015 a centralização da competência, especializando duas varas cíveis já existentes nas capitais para resolver todas as demandas relacionadas à Lei 9.307/96. Nancy Andrighi iniciou sua palestra enaltecendo as “verdadeiras aulas magnas” proferidas pelos especialistas que participaram do seminário “Como a mediação e a Página Inspiração 13 “A adoção da meta, aprovada por unanimidade pelos presidentes dos 27 Tribunais de Justiça, comprova que é dever do Poder Judiciário ser partícipe e incentivador dessa forma adequada de solução de conflito, colocando o Brasil no caminho do mundo globalizado”, disse ela. arbitragem podem ajudar no acesso e na agilização da Justiça?”, realizado no Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília, nos últimos dois dias. Ela narrou a trajetória histórica do ingresso das formas alternativas de solução de conflito no cenário jurídico mundial e destacou o modelo norte-americano como inspiração para o Judiciário brasileiro mudar sua mentalidade e aceitar como juízes cidadãos que não se submeteram ao concurso público para a magistratura e, portanto, não são detentores do poder jurisdicional tradicional. Segundo a ministra, é preciso acabar com a convicção de que o juiz, investido das funções jurisdicionais, é o único ser detentor do poder de resolver conflitos. “Devemos abrir o coração para a chamada equivalência de jurisdições. A Lei de Arbitragem efetivamente colocou um ponto final acerca da inexistência de diferença entre a jurisdição judicial e a jurisdição da arbitragem”, afirmou. 24/11/2014 Página 14 Confira aqui a íntegra da notícia. Para Quarta Turma, autor de ação de paternidade tem de apresentar indício do relacionamento Diante da recusa do réu a fazer o exame de DNA, a presunção de paternidade deve ser considerada dentro do conjunto de provas levantado no processo. Essa recusa não acarreta automaticamente a procedência do pedido, pois é necessário que o autor da ação de paternidade apresente indícios mínimos da existência de relacionamento entre a genitora e o investigado. FONTE: http://www.conradopaulinoadv.com.br O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um processo em que o réu se recusou por duas vezes a fazer o exame, e o juízo de primeiro grau reconheceu a presunção absoluta por considerar que seria impossível ao autor da ação apresentar provas por outros meios, tendo em vista se tratar de um relacionamento esporádico e clandestino. O juízo afirmou que seria desarrazoado impor ao autor prova impossível. O réu, no entanto, reclamou que o magistrado antecipou o julgamento da matéria e com isso cerceou sua defesa, já que não havia no processo elementos mínimos que indicassem a existência do suposto relacionamento entre o casal. A sentença se baseou no artigo 232 do Código Civil, segundo o qual a recusa à perícia ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame. De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, que proferiu o voto vencedor na Quarta Turma, a questão deve ser tratada da mesma forma como quando há revelia em processo de investigação de paternidade. Nesses casos, os fatos alegados não podem ser tidos como verdadeiros, cabendo ao autor apresentar prova mínima dos fatos alegados. O ministro considera que a recusa ao exame de DNA não é mais grave do que a revelia. “Também deve o autor, por simetria, provar minimamente os fatos apontados na inicial da ação”, afirmou Salomão. 13/11/2014 Confira aqui a íntegra da notícia. Página O relator do processo, ministro Marco Buzzi, que ficou vencido no julgamento, afirmou que não se poderia exigir a produção de provas por parte do autor da ação, porque esta seria impossível. Segundo ele, o relacionamento sexual, muitas vezes, reveste-se de caráter reservado e furtivo, o que dificulta a produção de prova. 15 Casos furtivos SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Cassada decisão que afastou aplicação de artigo do Código Civil sobre sucessão O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 18896 e cassou decisão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que afastou a aplicação de artigo do Código Civil (CC) que trata de sucessão causa mortis em união estável. A decisão da corte paulista reconheceu a uma mulher, na qualidade de companheira, Fonte: http://www.cpt.com.br/codigo-civil/codigo-civil-completo-e-atualizado a condição de única herdeira do de cujus (falecido) e aplicou ao caso o artigo 1.829 do CC, como se esposa fosse. O acórdão afastou a previsão do artigo 1.790 do Código, acerca da sucessão em caso de união estável, que comporta uma concorrência maior de herdeiros. O autor da RCL 18896 é irmão do falecido que pleiteia o reconhecimento de sua condição de herdeiro. Segundo ele, a decisão da 1ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP afrontou a Súmula Vinculante 10, a qual dispõe que “viola a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. O dispositivo constitucional prevê que “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”. Decisão 07/11/2014 Confira aqui a íntegra da notícia. Página Dessa forma, o relator determinou que outra decisão seja proferida pelo órgão reclamado. 16 O ministro Luís Roberto Barroso afirmou que a decisão da 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP negou vigência ao artigo 1.790 do Código Civil, sem a observância de cláusula de reserva de plenário, em clara afronta à Súmula Vinculante 10. Em seu entendimento, “não é o caso de aferir se está certa ou errada a decisão, mas apenas de constatar a inobservância do rito exigido pela cláusula de reserva de plenário”. INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA TJSC estabelece prazo indeterminado para consentimento de pensão em favor de mulher dona de casa O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou parcialmente decisão que estabeleceu pensão alimentícia para uma mulher, porém com prazo fixado em três anos. O TJSC entendeu que não há como mensurar, neste momento, quanto tempo a mulher vai precisar receber a pensão, fixada em 7% sobre os rendimentos do ex-marido, que na época do ingresso da ação atingia em torno de R$ 10 mil. De acordo com os autos, o casamento durou 20 anos e durante esse período a mulher se dedicou somente aos afazeres domésticos. Os desembargadores concluíram que a dona de casa não possui meios de prover o próprio sustento, porque desistiu da carreira profissional e se dedicou ao lar e aos filhos do casal durante todo o período do matrimônio. Página Direito Alimentar- Para o advogado Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a decisão judicial parece adequada com a circunstância dos fatos e se situa em uma aplicação intermediária entre o antigo e o novo direito alimentar dos cônjuges ou conviventes. O advogado explica que antes da Constituição Federal de 1988, e por decorrência da redação expressa da Lei de Alimentos (Lei n. 5.478/68), com a separação a mulher sempre tinha direito aos alimentos, e provavelmente só perderia este direito se formasse nova família ou passasse a trabalhar. “Com a Carta Política de 1988 e a independência do homem e da mulher dentro e fora do casamento, nova visão foi direcionada aos alimentos entre cônjuges e conviventes, que deixaram de ser vitalícios e passaram a ter um caráter de tempo, sendo conhecidos como alimentos transitórios, sem que a doutrina e a jurisprudência brasileiras não tenham critérios científicos acerca do tempo que devem durar estes alimentos, ou seja, em quanto tempo o cônjuge retorna ao mercado de trabalho e 17 Com esse contexto, o desembargador Domingos Paludo destacou que o ingresso da dona de casa no mercado de trabalho é improvável, devido à idade e à falta de qualificação profissional. Paludo comparou diversos julgados e chegou à conclusão de que não é razoável estabelecer um prazo às necessidades da ex-esposa, que poderão ou não se estender para além da data fixada. http://entretenimento.r7.com/blogs/giuseppe-oristanio recupera sua capacidade de prover seu próprio sustento”, afirma. Rolf Madaleno expõe que diante deste novo quadro social surgiram justamente os alimentos transitórios, por prazo determinado, mas fixado de forma aleatória, por livre decisão do juiz, embora os ingleses tenham estudo científico determinando que uma mulher que deixou o mercado de trabalho em função dos filhos e do casamento, precisa ao menos de cinco anos para voltar a receber aquilo que deixou de ganhar ao tempo de seu afastamento e não o que ganharia se já estivesse trabalhando por mais de cinco anos e estabilizada no mercado de trabalho. O advogado aponta que, ao lado destes alimentos temporários, surgiram os alimentos compensatórios, destinados àquela mulher que dedicou muitos anos ao casamento e abdicou de investir em sua própria profissão em prol do casamento e dos filhos, mas que, pela idade em que se encontra, efetivamente terá poucas chances de retomar algum trabalho e muito menos de enfrentar a concorrência, que ocupou seu espaço e evoluiu no tempo em que ela se afastou, sem considerar os jovens que ingressam no mercado e representam forte concorrência para os mais velhos e igualmente sem experiência e inovação nas práticas profissionais. 05/11/2014 Confira aqui a íntegra da notícia. Companheira é equiparada a esposa e fica com integralidade da herança O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve sentença que reconheceu companheira de falecido como sua única herdeira. Em ação de inventário, o TJPR negou provimento a recurso interposto pelos irmãos e por ex-esposa do morto. Inconformados com a decisão de primeira instância, os irmãos recorreram ao TJPR pleiteando seus direitos na partilha dos bens, por considerarem que tais bens foram adquiridos anteriormente à união estável vivida pelo falecido, e que a ex-esposa do falecido também possui direito na partilha dos bens, pois estes teriam sido sonegados quando da realização do divórcio. Página O magistrado explicou que o STJ não chegou a apreciar a inconstitucionalidade desse dispositivo legal pois, por maioria de votos, o incidente de inconstitucionalidade não foi conhecido. Já o Órgão Especial do TJPR, em 2009, reconheceu a inconstitucionalidade do inciso III, do artigo 1.790, do Código Civil, por haver uma desigualdade de tratamento entre o 18 Da inconstitucionalidade do art. 1.790, III, do Código Civil- Para o desembargador relator Ruy Muggiati, o teor da discussão central trata de Direito Sucessório envolvendo os irmãos do falecido e a companheira sobrevivente, em razão de inexistir ascendentes e descendentes vivos do de cujus. Segundo ele, o fundamento principal para o pedido de reforma da decisão é a suposta desarmonia existente entre a decisão de primeira instância e a declaração de constitucionalidade do artigo 1.790, III, do Código Civil, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no Recurso Especial nº 1.135.354/PB. companheiro e o cônjuge, em afronta ao preceito constitucional do artigo 226, parágrafo terceiro da Constituição Federal, o qual confere tratamento paritário ao instituto da união estável em relação ao casamento. No mesmo sentido, o desembargador afastou a aplicabilidade do inc.III, do art. 1790, do CC, e admitiu a aplicação das regras sucessórias do cônjuge sobrevivente ao companheiro, equiparando a companheira e a ex-esposa, inclusive na condição de herdeiro necessário, ao lado dos descendentes e ascendentes. “Nessa perspectiva, inexistindo descendentes e ascendentes vivos do de cujus, a companheira herda na integralidade os bens deixados pelo falecido, uma vez que ao caso aplica-se o inc. III, do artigo 1829, do Código Civil, que afasta os colaterais da concorrência da herança”, disse. Ele observou, ainda, que mesmo que a companheira não tenha direito à herança como meeira, já que o regime aplicável é o da comunhão parcial de bens e inexistem bens adquiridos durante a união, terá direito à totalidade da herança como única herdeira necessária viva, pois “inexiste previsão legal de concorrência desta com os colaterais”, assegurou. Questão de alta indagação- Quanto ao pedido da ex-esposa, pleiteando sua participação como meeira nos bens que foram sonegados quando da partilha, o magistrado entendeu que a ação de inventário já estava “bastante conturbada” e não comportava outras discussões. Além disso, a questão da sonegação de bens mostrava-se de alta indagação e implicaria no retorno do processo para o juiz de primeira instância. “O artigo 984 do Código de Processo Civil dispõe que as questões que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas deverão ser remetidas às vias ordinárias, como ocorre no presente caso”, assegurou. A decisão é do dia 01 de outubro. 05/11/2014 Página 19 Confira aqui a íntegra da notícia Notícias jurídicas de outros portais Viúva luta para conseguir autorização de usar sêmen do marido morto em 2007 Enquanto muitas mulheres esperam para encontrar o companheiro ideal, a estabilidade financeira e até mesmo driblar problemas de infertilidade para realizar o sonho da maternidade, outras precisam lutar por esse direito na Justiça. Esse é o desafio que uma servidora pública federal de Brasília enfrenta há seis anos. A mulher tenta a liberação do sêmen do companheiro — morto em 2007, vítima de câncer — do hospital responsável pelo armazenamento do material. Ao descobrir a doença em maio de 2006, o homem, que vivia com a servidora havia 14 anos e sempre sonhou ter filhos com ela, decidiu coletar o sêmen. O casal teve a ideia depois de ser alertado por médicos sobre a possibilidade de ele ficar estéril por causa da agressividade do tratamento. Mesmo atordoados com a notícia, os dois procuraram o Hospital Albert Einstein, em São Paulo, para fazer o procedimento. “Ambos queriam muito aumentar a família, e foi com esse objetivo que decidiram guardar o material genético”, explica Fábio de Oliveira Rodrigues, advogado da mulher. Página O Albert Einstein informou que não poderia autorizar a liberação porque o companheiro da servidora não havia explicitado, por escrito, a possibilidade de utilização do sêmen em caso de morte. Os advogados do hospital explicaram que uma norma do Conselho Federal de Medicina exige a declaração, o que impediria a disponibilização. “Além de motivos de ordem jurídica, há toda sorte de questões éticas envolvidas nesse caso. A cláusula estava expressamente prevista 20 De volta a Brasília, o também servidor público passou mais de um ano na tentativa de combater o câncer. A luta teve fim em agosto de 2007. Poucos meses depois, a mulher recebeu uma notificação da unidade de saúde sobre a necessidade de regularizar os pagamentos do serviço de wyborcza.pl armazenagem do sêmen. Depois de resolver as pendências, ela comunicou ao hospital o interesse em transferir o material para levar adiante o sonho de gerar um filho. Foi quando o imbróglio começou. no contrato assinado pelo cliente”, destaca Décio Milnitzky, advogado do Albert Einstein. A mulher, então, decidiu entrar com uma ação no Tribunal de Justiça do DF e dos Territórios (TJDFT). O processo, ajuizado em novembro de 2008, foi concluído no ano passado. A juíza da 7ª Vara de Família, responsável pelo caso, autorizou a liberação do sêmen do servidor público para uso em procedimento de fertilização artificial. O Hospital Albert Einstein recorreu da decisão, e a ação seguiu para a análise em 2º grau pela 3ª Turma Cível da Corte. Neste mês, os três magistrados que compõem o colegiado tiveram entendimento distinto sobre a sentença de 1º grau. A relatora do recurso, desembargadora Nídia Corrêa Lima, votou pela manutenção da decisão. Para ela, apesar da inexistência de permissão por escrito, houve uma “autorização tácita”. “Penso que seria frustrar o sonho de uma pessoa em ter um filho (…). Se o companheiro guardou o material genético, mesmo doente e sabendo que seria exposto à radiação, é evidente que pretendia ter um filho com a sua companheira”, destacou a magistrada. 27/10/2014 Página 21 Confira aqui a íntegra da notícia Seguridade aprova mediação familiar como alternativa para o juiz em processo de divórcio Agência Câmara A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou na última quarta-feira (5) o Projeto de Lei 428/11, do deputado Luiz Couto (PT-PB), que insere no Código Civil (Lei 10.406/02) a recomendação para que juízes incentivem a mediação familiar em casos de divórcio. Por meio da mediação familiar, os casais têm a ajuda de uma terceira pessoa (um técnico neutro e qualificado), que pode ajudá-los a resolver seus conflitos e alcançar um acordo durável, levando em conta as necessidades de todos os membros da família, em especial as crianças. A relatora da proposta, deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ), citou que a mediação já é adotada na Europa, e recomendou a aprovação do texto. “Importante ressaltar que, desde 2003, com a criação da Secretaria de Reforma do Judiciário, são feitos investimentos em projetos de mediação, com o objetivo de resolução de disputas”, disse. Segundo o Instituto Português de Mediação http://www.direitoce.com.br Familiar, a mediação é uma alternativa à via litigiosa. O objetivo principal é que os pais, depois da separação, mantenham convívio intenso e frequente com seus filhos e não fiquem lesados no seu acordo de separação. Tramitação O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Íntegra da proposta: PL-428/2011 10/11/2014 Página 22 Confira aqui a íntegra da notícia Após seis anos de burocracia, pai reconhece paternidade do filho no AC G1 Reconhecimento foi possível pelo Programa de Promoção do Registro Civil. Jhon Wesley conheceu o pai, Miscley Bezerra, quando tinha sete anos. Quando a auxiliar de serviços gerais Miriam Neves dos Santos, de 30 anos, descobriu que estava grávida, já não tinha mais contato com o pai da criança, o auxiliar administrativo Miscley Bezerra, 30, com quem teve um relacionamento rápido. Quando o menino Jhon Wesley dos Santos Bezerra completou sete anos, hoje com 13 anos, que pai e filho se encontraram pela primeira vez. Mas, para que o estudante pudesse incluir o nome do pai na certidão de nascimento, em setembro de 2014, foram necessários seis anos. A mãe do menino diz que tentou entrar com o pedido de paternidade pela primeira vez em 2008, com o aval do pai, mas não conseguiu devido à burocracia e a demora no reconhecimento de paternidade. Miriam conta ainda que apesar do interesse dos pais em resolver a situação com agilidade, o processo para o reconhecimento de paternidade http://soupaisolteiro.com.br foi difícil, o que fez com que os dois desistissem diversas vezes. "Primeiro fui na defensoria, mas a gente tinha que pagar um valor, fazer o teste de DNA, esperar o resultado, e apresentar um monte de documentos. Acabei desistindo", lembra. Ela também disse que procurou a maternidade onde tinha registrado o filho, mas novamente a burocracia a impediu de seguir adiante. "Eu precisava autenticar vários documentos, tinha que ter a presença do pai e como nós não tínhamos muito tempo para correr atrás disso, também desistimos", diz. O pai, Miscley Bezerra também reclama das dificuldades. "Não foi fácil, ela tentou de tudo. Falei que ela podia ir atrás, mas era sempre muita burocracia. Ai fomos deixando", conta. Confira aqui a integra da notícia Página 11/11/2014 23 Após seis anos, os pais de Jhon descobriram uma forma rápida para resolver a situação: o Programa de Promoção do Registro Civil de Nascimento, por meio da Secretaria Estadual de Direitos Humanos (Sejudh). Através do programa, o processo dispensa via judicial quando o reconhecimento de paternidade é espontâneo. JURISPRUDÊNCIA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. Ação Civil Publica 1.1 Juros Moratórios Página Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da ação civil pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. De fato, a tese de que o julgamento de ação civil pública se limita à proclamação anódina de tese – incentivado o condenado a procrastinar a concretude da condenação no aguardo da propositura de execuções individuais, para, só então, iniciar o curso de juros de mora – contém o germe da destruição da efetividade do relevante instrumento processual que é a ação civil pública. Atente-se a duas consequências certas: a) ninguém aguardará o desfecho de ação civil pública para o ajuizamento de ações individuais, visto que o aguardo significará perda de valor de juros moratórios pelo largo tempo em que durar o processamento da ação civil pública; e b) implantar-se-á a necessidade de ajuizamento, em judicialização de massa, de execuções individuais ulteriores ao julgamento da ação civil pública, frustrando-se a possibilidade de execução mandamental da sentença da ação civil pública. A procrastinação do início da contagem dos juros moratórios traria o efeito perverso de estimular a resistência ao cumprimento da condenação transitada em julgado da ação coletiva, visto que seria economicamente mais vantajoso, como acumulação e trato do capital, não cumprir de imediato o julgado e procrastinar a efetivação dos direitos individuais. É preciso atentar, ademais, que, na ação civil pública visando à composição de lide de diretos homogêneos, também ocorre válida citação, como em todo e qualquer processo, da qual resulta, como é da congruência dos institutos jurídicos, a concreta constituição em mora, que só pode ser relativa a todos os interessados consorciados no mesmo interesse homogêneo, não havendo dispositivo legal que excepcione essa constituição em mora, derivada do inequívoco conhecimento da pretensão formulada coletivamente em prol de todos os beneficiários. É incongruente interpretar o instituto da ação civil pública em detrimento dele próprio. Observese, ainda, que a sentença condenatória de ação civil pública, embora genérica, continua sendo condenatória, impondo-se o seu cumprimento nos termos de seus componentes jurídicos, inclusive os juros de mora já desencadeados pela citação para a ação coletiva. A natureza condenatória não é desvirtuada pela “liquidação” que se segue. Assim, mesmo no caso de a sentença genérica não fazer expressa referência à fluência dos juros moratórios a partir da citação para a ação civil pública, incidem esses juros desde a data da citação na fase de conhecimento da ação civil pública, como, aliás, decorre da previsão legal dos arts. 219 do CPC e 405 do CC. Ressalte-se que a orientação ora adotada, de que os juros de mora devem incidir a partir da citação na ação civil pública, não se aplica a casos em que o devedor tenha sido anteriormente a ela constituído em mora, dados os termos eventualmente constantes do negócio jurídico ou outra forma de constituição anterior em mora, inclusive no caso de contratualmente estabelecida para momento anterior. Nesses termos, fica ressalvada a 24 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). possibilidade de os juros de mora serem fixados a partir do evento danoso na eventual hipótese de ação civil pública fundar-se em responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ. Da mesma forma fica ressalvada a hipótese de os juros incidirem a partir de outro momento anterior em que efetivamente configurada a mora. Precedente citado: REsp 1.209.595-ES, Segunda Turma, DJe 3/2/2011. REsp 1.370.899-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 21/5/2014. 1.2 Litisconsórcio entre Ministério Publico Federal, Estadual e do Trabalho DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ESTADUAL E DO TRABALHO. Página 25 Pode ser admitido litisconsórcio ativo facultativo entre o Ministério Público Federal, o Ministério Público Estadual e o Ministério Público do Trabalho em ação civil pública que vise tutelar pluralidade de direitos que legitimem a referida atuação conjunta em juízo. Nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/1985: “Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei”. Além disso, à luz do art. 128 da CF, o Ministério Público abrange: o Ministério Público da União, composto pelo Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; e os Ministérios Públicos dos Estados. Assim, o litisconsórcio ativo facultativo entre os ramos do Ministério Público da União e os Ministérios Públicos dos Estados, em tese, é possível, sempre que as circunstâncias do caso recomendem, para a propositura de ações civis públicas que visem à responsabilização por danos morais e patrimoniais causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico, à ordem econômica e urbanística, bem como a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, inclusive de natureza trabalhista. Essa atuação conjunta deve-se ao cunho social do Parquet e à posição que lhe foi erigida pelo constituinte (de instituição essencial à função jurisdicional do Estado), incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. A propósito, há de se registrar que o STJ e o STF já admitiram litisconsórcio facultativo entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual (REsp 382.659-RS, Primeira Turma, DJ 19/12/2003; e STF-ACO 1.020-SP, Tribunal Pleno, DJe 20/03/2009). Por outro lado, há também precedentes contrários ao litisconsórcio ativo facultativo entre os ramos do Ministério Público. Entretanto, observe-se que os precedentes desfavoráveis ao litisconsórcio ativo facultativo entre o Ministério Público Federal e o Estadual versam sobre a ilegitimidade do MPE para a propositura de ação civil pública que objetive a tutela de bem da União, atribuição esta inserida no âmbito do MPF e submetida ao crivo da Justiça Federal, ensejando, portanto, a impossibilidade de atuação do Parquet Estadual seja como parte, seja como litisconsorte. Em nenhum momento foi enfrentada hipótese de conjugação de interesses trabalhistas, estaduais e federais. Anote-se, por oportuno, que, a princípio, também não há qualquer óbice para que o MPT atue em litisconsórcio ativo facultativo com o MPF e o MPE, desde que a ação civil pública também vise à tutela de interesse difuso ou coletivo de natureza trabalhista. REsp 1.444.484-RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/9/2014. 2. Responsabilidade Civil 2.1 Propaganda política – Dano Moral DIREITO CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DE DIVULGAÇÃO DE IMAGEM EM PROPAGANDA POLÍTICA. Configura dano moral indenizável a divulgação não autorizada da imagem de alguém em material impresso de propaganda político-eleitoral, independentemente da comprovação de prejuízo. O STJ há muito assentou que, em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de se cogitar da prova da existência concreta de prejuízo, uma vez que o dano se apresenta in re ipsa. Ademais, destaca-se ser irrelevante o fato de a publicação da fotografia não denotar a existência de finalidade comercial ou econômica, mas meramente eleitoral. REsp 1.217.422MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/9/2014. 2.2 Teoria da Perda de uma Chance DIREITO CIVIL. APLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COLETA DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS. Página 26 Tem direito a ser indenizada, com base na teoria da perda de uma chance, a criança que, em razão da ausência do preposto da empresa contratada por seus pais para coletar o material no momento do parto, não teve recolhidas as células-tronco embrionárias. No caso, a criança teve frustrada a chance de ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para, se eventualmente fosse preciso, fazer uso delas em tratamento de saúde. Não se está diante de situação de dano hipotético – o que não renderia ensejo a indenização – mas de caso claro de aplicação da teoria da perda de uma chance, desenvolvida na França (la perte d'une chance) e denominada na Inglaterra de loss-of-a-chance. No caso, a responsabilidade é por perda de uma chance por serem as células-tronco, cuja retirada do cordão umbilical deve ocorrer no momento do parto, o grande trunfo da medicina moderna para o tratamento de inúmeras patologias consideradas incuráveis. É possível que o dano final nunca venha a se implementar, bastando que a pessoa recém-nascida seja plenamente saudável, nunca desenvolvendo qualquer doença tratável com a utilização das células-tronco retiradas do seu cordão umbilical. O certo, porém, é que perdeu, definitivamente, a chance de prevenir o tratamento dessas patologias. Essa chance perdida é, portanto, o objeto da indenização. REsp 1.291.247-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/8/2014. 3. Desconsideração da Personalidade Jurídica/ Impenhorabilidade do bem de família DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA FRENTE A HIPÓTESE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária falida que tenha sido decretada em decorrência de fraude contra a massa falida não implica, por si só, o afastamento da impenhorabilidade dos bens de família dos sócios. A desconsideração da personalidade jurídica, de um modo geral, não pode, por si só, afastar a impenhorabilidade do bem de família, salvo se os atos que ensejaram a disregard também se ajustarem às exceções legais previstas no art. 3º da Lei 8.009/1990. Embora o instituto da desconsideração da personalidade jurídica se apresente como importante mecanismo de recuperação de crédito, combate a fraude e, por consequência, fortalecimento da segurança do mercado, esses nobres propósitos não se sobrepõem aos valores legais e constitucionais subjacentes à proteção do bem de família. É por isso que a fraude à execução ou contra credores não se encontra prevista como exceção à regra legal da impenhorabilidade de bens de família. Além disso, a proteção legal conferida pela Lei 8.009/1990, consectária da proteção constitucional e internacional do direito à moradia, não tem como destinatária apenas a pessoa do devedor; na verdade, protege-se também a sua família quanto ao fundamental direito à vida digna. REsp 1.433.636SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/10/2014. 4. Homologação de Sentença Estrangeira/ Guarda e alimentos DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE EM QUE NÃO É POSSÍVEL A HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. Página 27 A sentença estrangeira – ainda que preencha adequadamente os requisitos indispensáveis à sua homologação, previstos no art. 5° da Resolução 9/2005 do RISTJ – não pode ser homologada na parte em que verse sobre guarda ou alimentos quando já exista decisão do Judiciário Brasileiro acerca do mesmo assunto, mesmo que esta decisão tenha sido proferida em caráter provisório e após o trânsito em julgado daquela. De início, cumpre destacar que a existência de sentença estrangeira transitada em julgado não impede a instauração de ação de guarda e de alimentos perante o Poder Judiciário Brasileiro, pois a sentença de guarda ou de alimentos não é imutável, haja vista o disposto no art. 35 do ECA: “a guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público”. Além disso, o deferimento de exequatur à referida sentença estrangeira importaria ofensa à soberania da jurisdição nacional. Precedentes citados: SEC 4.830-EX, Corte Especial, DJe 3/10/2013; e SEC 8.451-EX, Corte Especial, DJe 29/5/2013. SEC 6.485-EX, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 3/9/2014. 5. Direito Empresarial 5.1 Recuperação judicial DIREITO EMPRESARIAL. CONTROLE JUDICIAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Cumpridas as exigências legais, o juiz deve conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado em assembleia (art. 58, caput, da Lei 11.101/2005), não lhe sendo dado se imiscuir no aspecto da viabilidade econômica da empresa. De fato, um vértice sobre o qual se apoia a referida lei é, realmente, a viabilidade econômica da empresa, exigindo-se expressamente que o plano de recuperação contenha demonstrativo nesse sentido (art. 53, II). No entanto, se é verdade que a intervenção judicial no quadrante mercadológico de uma empresa em crise visa tutelar interesses públicos relacionados à sua função social e à manutenção da fonte produtiva e dos postos de trabalho, não é menos certo que a recuperação judicial, com a aprovação do plano, desenvolve-se essencialmente por uma nova relação negocial estabelecida entre o devedor e os credores reunidos em assembleia. Realmente, existe previsão legal para o magistrado conceder, manu militari, a recuperação judicial contra decisão assemblear – cram down (art. 58, § 1º) –, mas não o inverso, porquanto isso geraria exatamente o fechamento da empresa, com a decretação da falência (art. 56, § 4º), solução que se posiciona exatamente na contramão do propósito declarado da lei. Ademais, o magistrado não é a pessoa mais indicada para aferir a viabilidade econômica de planos de recuperação judicial, sobretudo daqueles que já passaram pelo crivo positivo dos credores em assembleia, haja vista que as projeções de sucesso da empreitada e os diversos graus de tolerância obrigacional recíproca estabelecida entre credores e devedor não são questões propriamente jurídicas, devendo, pois, acomodar-se na seara negocial da recuperação judicial. Assim, o magistrado deve exercer o controle de legalidade do plano de recuperação – no que se insere o repúdio à fraude e ao abuso de direito –, mas não o controle de sua viabilidade econômica. Nesse sentido, na I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ, foram aprovados os Enunciados 44 e 46, que refletem com precisão esse entendimento: 44: “A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle de legalidade”; e 46: “Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores”. REsp 1.359.311-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/9/2014. 5.2 Falência Página Quando o adquirente de unidade imobiliária – em razão da impossibilidade de conclusão da edificação por parte da incorporadora responsável, ante a decretação de sua falência – tenha assumido despesas necessárias à conclusão do prédio residencial, os gastos desembolsados pelo adquirente devem ser inscritos no processo de falência da referida incorporadora como créditos quirografários. No processo falimentar, especialmente no tocante aos créditos habilitados, o princípio norteador é o da par conditio creditorum, na esteira do qual os credores do falido devem ser tratados em igualdade de condições, salvo se a lei expressamente dispuser 28 DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA DE INCORPORADORA IMOBILIÁRIA E CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS ORIUNDOS DE DESPESAS EFETUADAS POR ADQUIRENTE DE IMÓVEL PARA A CONCLUSÃO DE PRÉDIO RESIDENCIAL. de forma contrária, como ocorre com os créditos com preferências e privilégios eleitos pelo legislador como dignos de prioridade no pagamento. Neste contexto, o art. 43, III, da Lei 4.591/1964 (Lei de Incorporações Imobiliárias) preconiza que, no caso de decretação da quebra do incorporador e ante a impossibilidade de término da construção do edifício pela maioria dos adquirentes, estes se tornam credores privilegiados em relação aos valores já pagos ao incorporador pela compra do imóvel. Na hipótese em foco, o valor ora pleiteado é oriundo de mero ressarcimento dos custos das obras de finalização do empreendimento imobiliário. Assim, o crédito em análise não se encontra inserto em nenhuma das hipóteses previstas no art. 102, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei 7.661/1945 – que previa a classificação de créditos como privilegiados e especiais –, sendo certo, portanto, que a atribuição de privilégio previsto no art. 43, III, da Lei das Incorporações Imobiliárias refere-se, tão somente, aos créditos decorrentes das importâncias pagas ao incorporador pela aquisição das unidades autônomas, e não por despesas com construção do prédio residencial. REsp 1.185.336-RS, Rel. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/9/2014. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Informativo TSE – Ano XVI – nº 22 Recurso Especial Eleitoral nº 913-45/PR Relator: Ministro Henrique Neves da Silva Ementa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ART. 30-A DA LEI Nº 9.504/97. Página 29 1. A prestação de contas de campanha e a ação de investigação judicial eleitoral são ações diversas, e o resultado atingido em uma não vincula necessariamente a decisão a ser tomada na outra, não bastando, assim, que as contas tenham sido reprovadas para que se chegue, automaticamente, à aplicação das severas sanções do art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Precedentes: RO nº 7114-68, rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 30.4.2014; AgR-AI nº 11.991, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 22.3.2011. 2. A conclusão da Corte Regional Eleitoral de que: a) não ficou configurada a conduta prevista no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, pois não há provas de ilicitude na captação e nos gastos de recursos, os quais transitaram pela conta bancária específica e foram registrados na prestação de contas; b) os gastos de campanha dos recorridos estão dentro dos padrões aceitáveis para municípios com número semelhante de eleitores; e c) o pagamento de cabos eleitorais em data próxima à eleição, cujo número seria inexpressivo em relação ao total do eleitorado, não teve gravidade suficiente para ensejar o desequilíbrio do feito e a consequente configuração do abuso do poder econômico, não pode ser modificada sem o reexame do conjunto fáticoprobatório constante dos autos (Súmulas 7/STJ e 279/STF). Recursos especiais não providos. Página 30 Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 975-52/SP Relatora: Ministra Luciana Lóssio ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RCED. INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE. ART. 1º, I, L, DA LC Nº 64/90. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO COLEGIADA APÓS O PLEITO. DESPROVIMENTO. 1. A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no inciso I do art. 262 do CE, é aquela que surge após o registro de candidatura, mas deve ocorrer até a data do pleito. (Precedente: REspe nº 1313059/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 29.6.2012). 2. In casu, considerando que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que confirmou a condenação do agravado por improbidade administrativa, foi proferido após as eleições, inviável a arguição da aludida inelegibilidade superveniente em sede de recurso contra expedição de diploma. 3. Agravo regimental desprovido. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos do voto da relatora. Brasília, 16 de outubro de 2014 PEÇAS PROCESSUAIS Autorização Judicial para Esterilização Cirúrgica Millen Castro M. de Moura Promotor de Justiça Reconhecimento Paternidade Pôs Morte Extrajudicial Página 31 Millen Castro M. de Moura Promotor de Justiça