EDITORIAL - Ministério Público do Estado da Bahia

Transcrição

EDITORIAL - Ministério Público do Estado da Bahia
SALVADOR, NOVEMBRO/2014
NÚMERO 07/2014
EDITORIAL
Caros Colegas,
Cumprimentando-os cordialmente, apresento a 7ª Edição do
Boletim Informativo de 2014, do Centro de Apoio Operacional às Promotorias Cíveis,
Fundações e Eleitorais – CAOCIFE, em formato digital, também disponível no site do
Ministério Público do Estado da Bahia- (www.mpba.mp.br).
Esperando que o presente material cumpra sua finalidade, solicito a
colaboração de todos, no sentido de enviar à coordenação do CAOCIFE, através do email [email protected], todo o material técnico de que dispuserem e que julgarem
relevante à nossa atividade, assim contribuindo para a formação do acervo virtual
desse Centro de Apoio.
Maria de Fátima Silveira Passos de Macedo
Promotora de Justiça
Página
1
Coordenadora do CAOCIFE
ÍNDICE
INFORME
 O Ministério Público e o Balcão de Justiça e Cidadania: Uma relação de bons
Resultados ....................................................................................................................05
NOTÍCIAS
Ministério Público do Estado da Bahia
 “MP
vai
às
Ruas”
realiza
mais
de
800
atendimentos
em Pau Brasil, Mascote, Arataca, Camacan e Jussari...................................................07
 “MP vai às Ruas” realiza mais de 600 atendimentos em Periperi..................................08
Supremo Tribunal Federal
 Cassada decisão que afastou aplicação de artigo do Código Civil sobre sucessão.........12
Superior Tribunal de Justiça
 Processo que discute filiação socioafetiva deve voltar à primeira instância para
produção de provas........................................................................................................09
 STJ reconhece filiação socioafetiva e mantém adoção de neto por avó ....................... 10
 Cônjuge casado em separação convencional é herdeiro necessário e concorre com
descendentes.................................................................................................................12
Página
2
 Ministra Nancy Andrighi anuncia criação de varas especializadas em mediação e
arbitragem .............................................................................................................13
 Para Quarta Turma, autor de ação de paternidade tem de apresentar indício do
relacionamento.......................................................................................................14
Instituto Brasileiro de Direito de Família
 TJSC estabelece prazo indeterminado para consentimento de pensão em favor de
mulher dona de casa. ....................................................................................................17
 Companheira é equiparada a esposa e fica com integralidade da herança....................18
Notícias de outros portais
 Viúva luta para conseguir autorização de usar sêmen do marido morto em 2007........20
 Seguridade aprova mediação familiar como alternativa para o juiz em processo de
divórcio ..........................................................................................................................22
 Após seis anos de burocracia, pai reconhece paternidade do filho no AC...................23
JURISPRUDÊNCIA
 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1. Ação Civil Publica
1.1
Juros Moratórios..............................................................................24
1.2 Litisconsórcio ente Ministério Público Federal, Estadual e do
Trabalho......................................................................................................25
Propaganda política – Dano Moral ...................................................26
2.2
Teoria da Perda de uma Chance...........................................................26
3.
Prescrição......................................................................................................27
4.
Ação Rescisória.............................................................................................28
5.
Execução/ bens impenhoráveis......................................................................28
6.
Falência......................................................................................................28
Página
2.1
3
2. Responsabilidade Civil
 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Impugnação de mandato eletivo ...................................................................................29
Inelegibilidade superveniente ao pleito/ Recurso contra expedição de diploma.........30
PEÇAS PROCESSUAIS
 Autorização Judicial para Esterilização Cirúrgica......................................................31
Página
4
 Reconhecimento Paternidade Pôs Morte Extrajudicial...........................................31
INFORME
O Ministério Público e o Balcão de Justiça e Cidadania:
Uma relação de bons resultados
Estes também são tempos de bons resultados na
perspectiva da longa batalha histórica pelo acesso à
Justiça. As indiferenças à realidade do sistema
judiciário, os estudos formalistas e abstratos que o
aprisionava, a falta de preocupação com a plena
instrumentalização da justiça e de suas instituições
estão sendo deixadas de lado como posturas
dominantes para dar lugar à ascensão de um
sistema jurídico mais moderno e igualitário que visa,
para além da mera proclamação de direitos, a
garantia de efetividade ao direito de acesso à
proteção judicial. Estes são os novos rumos, novos
caminhos sobre os quais fizeram surgir o vitorioso
projeto Balcão de Justiça e Cidadania do Poder
Judiciário baiano.
Em parceria com o Ministério Público do Estado e
outras instituições, finaliza o ideal de concretizar o contínuo “abrir de portas” para a resolução mais
célere dos conflitos sociais, sobretudo em atenção às necessidades da parcela populacional mais
carente, assegurando-a acesso amplo, fácil e gratuito aos meandros democráticos da Justiça. Por meio
desta simples predisposição e contando com unidades descentralizadas, tanto na capital quanto no
interior do estado, oportunizam-se elevados números de conciliações e mediações às partes envolvidas
em problemas cíveis, infligentes de
desagregação e angústias das mais
TABELA QUANTITATIVA DE ATENDIMENTOS
variadas ordens.
Pautando-se na dignidade do
diálogo, os conflitos são pacificados
com a maior rapidez desejada e a
segurança jurídica merecida, através
de acordos e homologações,
refletindo uma ideia plena de
cidadania. E neste mister, o
Ministério
Público
apresenta
atuação marcante, sendo na esteira
das atribuições dos seus Promotores
de Justiça da área cível, com vistas a
este importante desiderato,
que
Página
desempenha a atividade de custos
legis, sobre fundamentalmente a atividade de custos legis, sobre a intensa demanda de processos
provindos do Balcão de Justiça, ainda a serem homologados pelo Juiz de Direito.
5
Ilustração do site www5.tjba.jus.br
Para bem ilustrar esta adjetivação, de acordo com os
dados ao lado, só neste ano de 2014, do seu início
ao mês de setembro, de forma célere foram
proferidos 3.095 pareceres pelos Promotores de
Justiça junto às unidades do Balcão de Justiça e
Cidadania da capital, enveredando-se sobre as mais
diversas demandas de Pensão Alimentícia, Divórcio
Consensual, Dissolução de União Estável,
Reconhecimento Espontâneo de Paternidade, além
de outras questões cíveis aludidas no art. 3º da Lei
nº 9.099/95. E percebam que nestes números ainda
não foram contabilizados a atuação dos membros
deste Parquet perante as unidades do interior do
estado.
Fonte: www.naoentendodireito.com
Da mesma forma, há de ser ressaltado que a
proposta de resolução dos litígios em fase
pré-processual atenua sensivelmente a
multiplicação das demandas judiciais. É só
realizar um rápido exercício de reflexão e
imaginarmos que, por exemplo, 75.123
processos judiciais da seara de Família
deixaram de existir e abarrotar as Varas de
Família em todo o estado, conforme dados
expostos na tabela anterior. Isto significa
Acesso à Justiça a que tanto defendemos e,
por consequência, menores custos à política
judicial da Bahia que também participamos.
Página
6
Então, que possamos prestar os devidos reconhecimentos. O Balcão de Justiça e Cidadania representa o
alargamento e o aprofundamento de um direito social fundamental, e nossa contribuição nesta virada
paradigmática continua ativa e flamejante assim como o brasão que nos representa, seja nas ações já
desempenhadas pelos Promotores de Justiça que por lá já passaram, a exemplo da Promotora de Justiça
aposentada, Dra. Simone Rosa Meira, seja na atuação de sua atual titular, Promotora de Justiça Vilma
Cecília Batista, pois, afinal, coadunamos com a máxima lecionada pelo mestre Ulpiano “Justiça é a
vontade perpétua e constante de dar a cada um o seu direito”.
NOTÍCIAS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
“MP vai às Ruas” realiza mais de 800 atendimentos em Pau
Brasil,Mascote, Arataca, Camacan e Jussari
Durante uma semana, moradores das
comunidades de Pau Brasil, Mascote, Arataca,
Camacan e Jussari receberam a unidade
móvel do Ministério Público estadual e foram
beneficiados com 818 atendimentos,
resolvendo questões cíveis em suas próprias
cidades. O ônibus do projeto “MP vai às
Ruas”, do Núcleo de Promoção da
Paternidade Reponsável (Nupar), foi a cada
uma das localidades, entre os dias 10 e 14 de
novembro. A população foi atendida pelas
promotoras de Justiça Joana Philigret
Baptista, coordenadora do Nupar; Elane Maria
Pinto da Rocha; Ivelinne Noemi Silva e Renata
Caldas Souza Lazarine; bem como pelos
servidores do Nupar e das Promotorias de
Justiça de cada comarca. Os atendimentos
foram prestados, sempre das 8h às 17h, dia 10
em Pau Brasil, 11 em Mascote, 12 em Arataca,
Página
19/11/2014 Fonte: ASCOM/MP
7
13 em Camacan e 14 em Jussari. Ao todo,
foram realizadas 183 audiências que
resultaram
em
47
reconhecimentos
espontâneos de paternidade, 81 exames de
DNA para investigação de paternidade, 39
acordos de alimentos, 24 retificações de
registros civis, além de outros serviços na
área cível.
“MP vai às Ruas” realiza mais de 600 atendimentos em Periperi
Durante mais de dez dias, moradores das comunidades do subúrbio ferroviário de Salvador
tiveram a oportunidade de resolver questões cíveis sem precisar se deslocar para longe de suas
casas. Foram realizados 612 atendimentos, entre os dias 20 e 31 de outubro, pelos membros e
servidores do Núcleo de Promoção da Paternidade Responsável (Nupar) que trabalharam no
ônibus do projeto “MP vai às Ruas”, que durante o período permaneceu estacionado na Praça
do Sol, em Periperi, funcionando das 8h às 12h. Foram realizadas 85 audiências que resultaram
em reconhecimentos espontâneos de paternidade, marcação de exames de DNA para
investigação de paternidade, acordos de alimentos, retificações de registros civis, além de
outros serviços na área cível. Os atendimentos na unidade móvel foram realizados pelas
promotoras de Justiça Maria de Fátima Passos Macedo e Joana Philigret Batista,
coordenadoras, respectivamente, do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça
Cíveis, Fundações e Eleitorais (Caocife) e do Nupar. Participaram do trabalho também os
promotores de Justiça Adilson de Oliveira, Elane Maria Pinto da Rocha e Marta Regina Pinto
Bonfim, além de assistentes sociais e servidores do núcleo.
05/11/2014
Página
8
Fonte: ASCOM/MP
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Processo que discute filiação socioafetiva deve voltar à primeira
instância para produção de provas
Para reconhecimento da filiação
socioafetiva, a manifestação quanto à
vontade do pai ou da mãe de serem
reconhecidos juridicamente como tais
deve estar comprovada nos autos, o
que pode ser feito por qualquer meio
legítimo de prova. Com esse
entendimento, a Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
anulou
sentença
que
julgou
antecipadamente
uma
ação
declaratória de maternidade, sem
produção de provas.
http://www.paranaportal.com.br/blog/2014/09/15/2992-83/
O colegiado seguiu o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, que reconheceu
a ocorrência de cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos à primeira instância,
de modo a viabilizar a instrução probatória, tal como pedido pelas partes.
“A robustez da prova, na hipótese dos autos, há de ser ainda mais contundente”, afirmou o
relator, ao observar que o pretendido reconhecimento de filiação socioafetiva refere-se a
pessoa já falecida. “De todo modo”, disse ele, “não se pode subtrair da parte a oportunidade
de comprovar suas alegações.”
Adoção em conjunto
A autora da ação, aos dez meses de vida, foi registrada por uma mulher que a adotou
informalmente, sem seguir os trâmites legais – a chamada “adoção à brasileira”. Essa adoção
teria se dado em conjunto com outra mulher que, à época, morava com a mãe registral e
manteria com ela uma relação homoafetiva.
Página
De acordo com a autora, apesar do rompimento da relação entre as duas mulheres, ela
permaneceu sendo tratada como filha por aquela que não a registrou. Com o falecimento da
mãe registral, ela passou a morar com sua outra mãe, o marido desta e sua irmã adotiva,
situação que perdurou até seu próprio casamento.
9
A autora afirmou que foi criada pelas duas, reconhecendo-as como suas mães, indistintamente.
A situação durou até 1982, ocasião em que a segunda mulher casou-se com um homem com
quem já namorava havia cerca de três anos. Em 1988, o casal adotou uma menina.
Com o falecimento da segunda mãe, em 2007, a autora afirma que foi abandonada pelo “pai”
para que não participasse da partilha dos bens. Por isso, ajuizou a ação declaratória de
maternidade combinada com pedido de herança.
Abandono afetivo
Em primeira instância, o pedido não foi acolhido. O juízo considerou que o reconhecimento da
maternidade socioafetiva somente teria cabimento se houvesse abandono afetivo por parte da
mãe registral, fosse ela biológica ou adotiva, circunstância que, segundo ele, não se verificou
no caso.
Deixou registrado, ainda, que a relação estabelecida entre a pretensa filha e as pessoas com
quem viveu não tem o poder de estabelecer vínculo de filiação, principalmente porque a
pretensa mãe socioafetiva constituiu posteriormente outra família.
29/10/2014
Confira aqui a íntegra da notícia.
STJ reconhece filiação socioafetiva e mantém adoção de neto por avós
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que permitiu a adoção
de neto por seus avós, reconhecendo a filiação socioafetiva entre ele e o casal. O colegiado
concluiu que os avós sempre exerceram e ainda exercem a função de pais do menor, concebido
por uma mãe de oito anos de idade que também foi adotada pelo casal.
“A adoção foi deferida com base na relação de filiação socioafetiva existente”, afirmou o relator
do recurso, ministro Moura Ribeiro, para quem não se trata de um caso de simples adoção de
descendente por ascendentes – o que é proibido pela Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente – ECA).
“O constrangimento a que o menor é submetido a cada situação em que precisa apresentar
seus documentos é altíssimo, sobretudo se se levar em conta que tal realidade não reflete a
vivenciada no dia a dia por ele,filho que é de seus avós”, acrescentou o relator.
O casal adotou a mãe do menino quando ela tinha apenas oito anos e estava grávida, vítima de
abuso sexual. Tanto a menina quanto seu bebê passaram a ser cuidados como filhos pelo casal,
que mais tarde pediu a adoção formal também do menino.
A sentença deferiu o pedido de adoção. O Ministério Público de Santa Catarina apelou,
sustentando que o menor já residia com sua mãe biológica e com os avós adotivos, razão pela
Página
O menino – hoje um adolescente de 16 anos – foi registrado apenas no nome da mãe e com
informações desatualizadas, pois após o registro a genitora teve o próprio nome alterado sem
que houvesse a retificação no documento.
10
Ordem familiar
qual a situação fática não seria alterada pela adoção. Alegou também que a adoção iria
contrariar a ordem familiar, porque o menino passaria a ser filho de seus avós, e não mais neto.
O Tribunal de Justiça, entretanto, manteve a sentença, levando em conta as peculiaridades do
caso e o princípio constitucional da dignidade humana, com vistas à satisfação do melhor
interesse do menor.
Segundo o tribunal, a mãe biológica concordou com a adoção no depoimento prestado em
juízo. Além disso, o estudo social foi favorável à adoção ao reconhecer a existência de relação
parental afetiva entre as partes.
Página
11
31/10/2014
Confira aqui a íntegra da notícia.
Cônjuge casado em separação convencional é herdeiro necessário e
concorre com descendentes
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que reconheceu a
condição de herdeira necessária à viúva casada sob o regime de separação convencional de
bens, mantendo-a no cargo de inventariante.
Para a Turma, o artigo 1.829, inciso I, do Código Civil (CC) de 2002 confere ao cônjuge casado
sob o regime de separação convencional de bens a condição de herdeiro necessário, que
concorre com os descendentes do falecido independentemente do período de duração do
casamento, com vistas a lhe garantir o mínimo para uma sobrevivência digna.
A única filha do autor da herança recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio
de Janeiro (TJRJ) que reconheceu a viúva de seu pai como herdeira necessária. Sustentou que o
cônjuge casado no regime de separação convencional de bens não é herdeiro necessário,
citando para tanto um precedente da própria Terceira Turma nesse sentido, julgado em 2009.
Segundo a recorrente, na hipótese de concorrência com descendentes, deveria ser negado ao
cônjuge sobrevivente casado sob o regime da separação convencional o direito à herança, pois
ele não possuiria direito à meação e tampouco à concorrência sucessória. Concluiu pela
necessidade de manutenção do regime de bens estipulado, que obrigaria as partes tanto em
vida como na morte.
Ordem pública
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o concurso hereditário na
separação convencional impõe-se como norma de ordem pública, sendo nula qualquer
convenção em sentido contrário, especialmente porque esse regime não foi arrolado como
exceção à regra da concorrência posta no artigo 1.829, inciso I, do CC.
“O regime da separação convencional de bens, escolhido livremente pelos nubentes à luz do
princípio da autonomia de vontade (por meio do pacto antenupcial), não se confunde com o
regime da separação legal ou obrigatória de bens, que é imposto de forma cogente pela
legislação (artigo 1.641 do CC), no qual efetivamente não há concorrência do cônjuge com o
descendente”, acrescentou o ministro.
Página
13/11/2014
Confira aqui a íntegra da notícia.
12
Villas Bôas Cueva ressaltou ainda que o novo Código Civil, ao ampliar os direitos do cônjuge
sobrevivente, assegurou ao casado pela comunhão parcial cota na herança dos bens
particulares, ainda que sejam os únicos deixados pelo falecido, direito que pelas mesmas
razões deve ser conferido ao casado pela separação convencional, cujo patrimônio é composto
somente por acervo particular.
Ministra Nancy Andrighi anuncia criação de varas especializadas em
mediação e arbitragem
Fonte:http://natalnoticia.com/criacao-de-vara-especializada-em-direito-da-saude-sera-discutida-emnatal/
A ministra do Superior Tribunal de Justiça e corregedora do Conselho Nacional de Justiça (CNJ),
Nancy Andrighi, aproveitou sua palestra de encerramento no seminário sobre mediação e
arbitragem para anunciar a criação, em cada capital brasileira, de duas varas especializadas
nessas formas alternativas de solução de conflitos.
“Investir na aplicação do uso da mediação é dever de todos nós, juízes, e cada dia mais
deve ser motivo da nossa preocupação e estímulo”, ressaltou. Ela afirmou que é dever
da Corregedoria Nacional de Justiça empreender todos os esforços para que essa forma
de prestação jurisdicional seja um caminho seguro e eficiente para todos aqueles que a
escolherem.
Para tanto, ressaltou a corregedora, o CNJ instituiu entre suas metas para o ano
judiciário de 2015 a centralização da competência, especializando duas varas cíveis já
existentes nas capitais para resolver todas as demandas relacionadas à Lei 9.307/96.
Nancy Andrighi iniciou sua palestra enaltecendo as “verdadeiras aulas magnas”
proferidas pelos especialistas que participaram do seminário “Como a mediação e a
Página
Inspiração
13
“A adoção da meta, aprovada por unanimidade pelos presidentes dos 27 Tribunais de
Justiça, comprova que é dever do Poder Judiciário ser partícipe e incentivador dessa
forma adequada de solução de conflito, colocando o Brasil no caminho do mundo
globalizado”, disse ela.
arbitragem podem ajudar no acesso e na agilização da Justiça?”, realizado no Conselho
da Justiça Federal (CJF), em Brasília, nos últimos dois dias.
Ela narrou a trajetória histórica do ingresso das formas alternativas de solução de
conflito no cenário jurídico mundial e destacou o modelo norte-americano como
inspiração para o Judiciário brasileiro mudar sua mentalidade e aceitar como juízes
cidadãos que não se submeteram ao concurso público para a magistratura e, portanto,
não são detentores do poder jurisdicional tradicional.
Segundo a ministra, é preciso acabar com a convicção de que o juiz, investido das
funções jurisdicionais, é o único ser detentor do poder de resolver conflitos. “Devemos
abrir o coração para a chamada equivalência de jurisdições. A Lei de Arbitragem
efetivamente colocou um ponto final acerca da inexistência de diferença entre a
jurisdição judicial e a jurisdição da arbitragem”, afirmou.
24/11/2014
Página
14
Confira aqui a íntegra da notícia.
Para Quarta Turma, autor de ação de paternidade tem de apresentar
indício do relacionamento
Diante da recusa do réu a fazer o
exame de DNA, a presunção de
paternidade deve ser considerada
dentro do conjunto de provas
levantado no processo. Essa recusa
não acarreta automaticamente a
procedência do pedido, pois é
necessário que o autor da ação de
paternidade
apresente
indícios
mínimos
da
existência
de
relacionamento entre a genitora e o
investigado.
FONTE: http://www.conradopaulinoadv.com.br
O entendimento é da Quarta Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um processo em que o réu se recusou por duas
vezes a fazer o exame, e o juízo de primeiro grau reconheceu a presunção absoluta por
considerar que seria impossível ao autor da ação apresentar provas por outros meios, tendo
em vista se tratar de um relacionamento esporádico e clandestino.
O juízo afirmou que seria desarrazoado impor ao autor prova impossível. O réu, no entanto,
reclamou que o magistrado antecipou o julgamento da matéria e com isso cerceou sua defesa,
já que não havia no processo elementos mínimos que indicassem a existência do suposto
relacionamento entre o casal. A sentença se baseou no artigo 232 do Código Civil, segundo o
qual a recusa à perícia ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o
exame.
De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, que proferiu o voto vencedor na Quarta Turma,
a questão deve ser tratada da mesma forma como quando há revelia em processo de
investigação de paternidade. Nesses casos, os fatos alegados não podem ser tidos como
verdadeiros, cabendo ao autor apresentar prova mínima dos fatos alegados. O ministro
considera que a recusa ao exame de DNA não é mais grave do que a revelia.
“Também deve o autor, por simetria, provar minimamente os fatos apontados na inicial da
ação”, afirmou Salomão.
13/11/2014
Confira aqui a íntegra da notícia.
Página
O relator do processo, ministro Marco Buzzi, que ficou vencido no julgamento, afirmou que não
se poderia exigir a produção de provas por parte do autor da ação, porque esta seria
impossível. Segundo ele, o relacionamento sexual, muitas vezes, reveste-se de caráter
reservado e furtivo, o que dificulta a produção de prova.
15
Casos furtivos
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Cassada decisão que afastou aplicação de artigo do Código Civil sobre
sucessão
O ministro Luís Roberto Barroso, do
Supremo Tribunal Federal (STF), julgou
procedente a Reclamação (RCL) 18896 e
cassou decisão da 1ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJ-SP) que afastou a aplicação de artigo do
Código Civil (CC) que trata de sucessão
causa mortis em união estável.
A decisão da corte paulista reconheceu a
uma mulher, na qualidade de companheira,
Fonte: http://www.cpt.com.br/codigo-civil/codigo-civil-completo-e-atualizado
a condição de única herdeira do de cujus
(falecido) e aplicou ao caso o artigo 1.829
do CC, como se esposa fosse. O acórdão afastou a previsão do artigo 1.790 do Código, acerca
da sucessão em caso de união estável, que comporta uma concorrência maior de herdeiros.
O autor da RCL 18896 é irmão do falecido que pleiteia o reconhecimento de sua condição de
herdeiro. Segundo ele, a decisão da 1ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP afrontou a Súmula
Vinculante 10, a qual dispõe que “viola a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da
Constituição Federal) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare
expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua
incidência, no todo ou em parte”.
O dispositivo constitucional prevê que “somente pelo voto da maioria absoluta de seus
membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.
Decisão
07/11/2014
Confira aqui a íntegra da notícia.
Página
Dessa forma, o relator determinou que outra decisão seja proferida pelo órgão
reclamado.
16
O ministro Luís Roberto Barroso afirmou que a decisão da 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP negou vigência ao artigo 1.790 do Código Civil, sem a observância de cláusula de reserva de
plenário, em clara afronta à Súmula Vinculante 10. Em seu entendimento, “não é o caso de
aferir se está certa ou errada a decisão, mas apenas de constatar a inobservância do rito
exigido pela cláusula de reserva de plenário”.
INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA
TJSC estabelece prazo indeterminado para consentimento de pensão em
favor de mulher dona de casa
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou parcialmente decisão que estabeleceu
pensão alimentícia para uma mulher, porém com prazo fixado em três anos. O TJSC entendeu
que não há como mensurar, neste momento, quanto tempo a mulher vai precisar receber a
pensão, fixada em 7% sobre os rendimentos do ex-marido, que na época do ingresso da ação
atingia em torno de R$ 10 mil.
De acordo com os autos, o casamento durou 20 anos e durante esse período a mulher se
dedicou somente aos afazeres domésticos. Os desembargadores concluíram que a dona de
casa não possui meios de prover o próprio sustento, porque desistiu da carreira profissional e
se dedicou ao lar e aos filhos do casal durante todo o período do matrimônio.
Página
Direito Alimentar- Para o advogado Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de
Direito de Família (IBDFAM), a decisão judicial parece adequada com a circunstância dos fatos e
se situa em uma aplicação intermediária entre o antigo e o novo direito alimentar dos cônjuges
ou conviventes. O advogado explica que antes da Constituição Federal de 1988, e por
decorrência da redação expressa da Lei de Alimentos (Lei n. 5.478/68), com a separação a
mulher sempre tinha direito aos alimentos, e provavelmente só perderia este direito se
formasse nova família ou passasse a trabalhar. “Com a Carta Política de 1988 e a independência
do homem e da mulher dentro e fora do
casamento, nova visão foi direcionada aos
alimentos entre cônjuges e conviventes,
que deixaram de ser vitalícios e passaram
a ter um caráter de tempo, sendo
conhecidos como alimentos transitórios,
sem que a doutrina e a jurisprudência
brasileiras não tenham critérios científicos
acerca do tempo que devem durar estes
alimentos, ou seja, em quanto tempo o
cônjuge retorna ao mercado de trabalho e
17
Com esse contexto, o desembargador Domingos Paludo destacou que o ingresso da dona de
casa no mercado de trabalho é improvável, devido à idade e à falta de qualificação profissional.
Paludo comparou diversos julgados e chegou à conclusão de que não é razoável estabelecer
um prazo às necessidades da ex-esposa, que poderão ou não se estender para além da data
fixada.
http://entretenimento.r7.com/blogs/giuseppe-oristanio
recupera sua capacidade de prover seu próprio sustento”, afirma.
Rolf Madaleno expõe que diante deste novo quadro social surgiram justamente os alimentos
transitórios, por prazo determinado, mas fixado de forma aleatória, por livre decisão do juiz,
embora os ingleses tenham estudo científico determinando que uma mulher que deixou o
mercado de trabalho em função dos filhos e do casamento, precisa ao menos de cinco anos
para voltar a receber aquilo que deixou de ganhar ao tempo de seu afastamento e não o que
ganharia se já estivesse trabalhando por mais de cinco anos e estabilizada no mercado de
trabalho.
O advogado aponta que, ao lado destes alimentos temporários, surgiram os alimentos
compensatórios, destinados àquela mulher que dedicou muitos anos ao casamento e abdicou
de investir em sua própria profissão em prol do casamento e dos filhos, mas que, pela idade
em que se encontra, efetivamente terá poucas chances de retomar algum trabalho e muito
menos de enfrentar a concorrência, que ocupou seu espaço e evoluiu no tempo em que ela se
afastou, sem considerar os jovens que ingressam no mercado e representam forte concorrência
para os mais velhos e igualmente sem experiência e inovação nas práticas profissionais.
05/11/2014
Confira aqui a íntegra da notícia.
Companheira é equiparada a esposa e fica com integralidade da herança
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve sentença que reconheceu companheira de
falecido como sua única herdeira. Em ação de inventário, o TJPR negou provimento a recurso
interposto pelos irmãos e por ex-esposa do morto.
Inconformados com a decisão de primeira instância, os irmãos recorreram ao TJPR pleiteando
seus direitos na partilha dos bens, por considerarem que tais bens foram adquiridos
anteriormente à união estável vivida pelo falecido, e que a ex-esposa do falecido também
possui direito na partilha dos bens, pois estes teriam sido sonegados quando da realização do
divórcio.
Página
O magistrado explicou que o STJ não chegou a apreciar a inconstitucionalidade desse
dispositivo legal pois, por maioria de votos, o incidente de inconstitucionalidade não foi
conhecido. Já o Órgão Especial do TJPR, em 2009, reconheceu a inconstitucionalidade do inciso
III, do artigo 1.790, do Código Civil, por haver uma desigualdade de tratamento entre o
18
Da inconstitucionalidade do art. 1.790, III, do Código Civil- Para o desembargador relator Ruy
Muggiati, o teor da discussão central trata de Direito Sucessório envolvendo os irmãos do
falecido e a companheira sobrevivente, em razão de inexistir ascendentes e descendentes vivos
do de cujus. Segundo ele, o fundamento principal para o pedido de reforma da decisão é a
suposta desarmonia existente entre a decisão de primeira instância e a declaração de
constitucionalidade do artigo 1.790, III, do Código Civil, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ),
quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no Recurso Especial nº
1.135.354/PB.
companheiro e o cônjuge, em afronta ao preceito constitucional do artigo 226, parágrafo
terceiro da Constituição Federal, o qual confere tratamento paritário ao instituto da união
estável em relação ao casamento.
No mesmo sentido, o desembargador afastou a aplicabilidade do inc.III, do art. 1790, do CC, e
admitiu a aplicação das regras sucessórias do cônjuge sobrevivente ao companheiro,
equiparando a companheira e a ex-esposa, inclusive na condição de herdeiro necessário, ao
lado dos descendentes e ascendentes. “Nessa perspectiva, inexistindo descendentes e
ascendentes vivos do de cujus, a companheira herda na integralidade os bens deixados pelo
falecido, uma vez que ao caso aplica-se o inc. III, do artigo 1829, do Código Civil, que afasta os
colaterais da concorrência da herança”, disse.
Ele observou, ainda, que mesmo que a companheira não tenha direito à herança como meeira,
já que o regime aplicável é o da comunhão parcial de bens e inexistem bens adquiridos durante
a união, terá direito à totalidade da herança como única herdeira necessária viva, pois “inexiste
previsão legal de concorrência desta com os colaterais”, assegurou.
Questão de alta indagação- Quanto ao pedido da ex-esposa, pleiteando sua participação como
meeira nos bens que foram sonegados quando da partilha, o magistrado entendeu que a ação
de inventário já estava “bastante conturbada” e não comportava outras discussões. Além disso,
a questão da sonegação de bens mostrava-se de alta indagação e implicaria no retorno do
processo para o juiz de primeira instância. “O artigo 984 do Código de Processo Civil dispõe
que as questões que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas deverão
ser remetidas às vias ordinárias, como ocorre no presente caso”, assegurou. A decisão é do dia
01 de outubro.
05/11/2014
Página
19
Confira aqui a íntegra da notícia
Notícias jurídicas de outros portais
Viúva luta para conseguir autorização de usar sêmen do marido morto
em 2007
Enquanto muitas mulheres esperam para encontrar o companheiro ideal, a estabilidade
financeira e até mesmo driblar problemas de infertilidade para realizar o sonho da
maternidade, outras precisam lutar por esse direito na Justiça. Esse é o desafio que uma
servidora pública federal de Brasília enfrenta há seis anos. A mulher tenta a liberação do sêmen
do companheiro — morto em 2007, vítima de câncer — do hospital responsável pelo
armazenamento do material.
Ao descobrir a doença em maio de 2006, o homem, que vivia com a servidora havia 14 anos e
sempre sonhou ter filhos com ela, decidiu coletar o sêmen. O casal teve a ideia depois de ser
alertado por médicos sobre a possibilidade de ele ficar estéril por causa da agressividade do
tratamento. Mesmo atordoados com a notícia, os dois procuraram o Hospital Albert Einstein,
em São Paulo, para fazer o procedimento. “Ambos queriam muito aumentar a família, e foi com
esse objetivo que decidiram
guardar o material genético”,
explica
Fábio
de
Oliveira
Rodrigues, advogado da mulher.
Página
O Albert Einstein informou que não poderia autorizar a liberação porque o companheiro da
servidora não havia explicitado, por escrito, a possibilidade de utilização do sêmen em caso de
morte. Os advogados do hospital explicaram que uma norma do Conselho Federal de Medicina
exige a declaração, o que impediria a disponibilização. “Além de motivos de ordem jurídica, há
toda sorte de questões éticas envolvidas nesse caso. A cláusula estava expressamente prevista
20
De volta a Brasília, o também
servidor público passou mais de
um ano na tentativa de combater
o câncer. A luta teve fim em agosto
de 2007. Poucos meses depois, a
mulher recebeu uma notificação
da unidade de saúde sobre a
necessidade de regularizar os
pagamentos do serviço de
wyborcza.pl
armazenagem do sêmen. Depois
de resolver as pendências, ela comunicou ao hospital o interesse em transferir o material para
levar adiante o sonho de gerar um filho. Foi quando o imbróglio começou.
no contrato assinado pelo cliente”, destaca Décio Milnitzky, advogado do Albert Einstein.
A mulher, então, decidiu entrar com uma ação no Tribunal de Justiça do DF e dos Territórios
(TJDFT). O processo, ajuizado em novembro de 2008, foi concluído no ano passado. A juíza da
7ª Vara de Família, responsável pelo caso, autorizou a liberação do sêmen do servidor público
para uso em procedimento de fertilização artificial. O Hospital Albert Einstein recorreu da
decisão, e a ação seguiu para a análise em 2º grau pela 3ª Turma Cível da Corte.
Neste mês, os três magistrados que compõem o colegiado tiveram entendimento distinto
sobre a sentença de 1º grau. A relatora do recurso, desembargadora Nídia Corrêa Lima, votou
pela manutenção da decisão. Para ela, apesar da inexistência de permissão por escrito, houve
uma “autorização tácita”. “Penso que seria frustrar o sonho de uma pessoa em ter um filho (…).
Se o companheiro guardou o material genético, mesmo doente e sabendo que seria exposto à
radiação, é evidente que pretendia ter um filho com a sua companheira”, destacou a
magistrada.
27/10/2014
Página
21
Confira aqui a íntegra da notícia
Seguridade aprova mediação familiar como alternativa para o juiz em
processo de divórcio
Agência Câmara
A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou na última quarta-feira (5) o Projeto de Lei
428/11, do deputado Luiz Couto (PT-PB), que insere no Código Civil (Lei 10.406/02) a
recomendação para que juízes incentivem a mediação familiar em casos de divórcio.
Por meio da mediação familiar, os casais têm a ajuda de uma terceira pessoa (um técnico
neutro e qualificado), que pode ajudá-los a resolver seus conflitos e alcançar um acordo
durável, levando em conta as necessidades de todos os membros da família, em especial as
crianças.
A relatora da proposta, deputada Jandira
Feghali (PCdoB-RJ), citou que a mediação já é
adotada na Europa, e recomendou a
aprovação do texto. “Importante ressaltar que,
desde 2003, com a criação da Secretaria de
Reforma do Judiciário, são feitos investimentos
em projetos de mediação, com o objetivo de
resolução de disputas”, disse.
Segundo o Instituto Português de Mediação http://www.direitoce.com.br
Familiar, a mediação é uma alternativa à via
litigiosa. O objetivo principal é que os pais, depois da separação, mantenham convívio intenso
e frequente com seus filhos e não fiquem lesados no seu acordo de separação.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e
Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta: PL-428/2011
10/11/2014
Página
22
Confira aqui a íntegra da notícia
Após seis anos de burocracia, pai reconhece paternidade do filho no AC
G1
Reconhecimento foi possível pelo Programa de Promoção do Registro Civil. Jhon Wesley
conheceu
o
pai,
Miscley
Bezerra,
quando
tinha
sete
anos.
Quando a auxiliar de serviços gerais Miriam
Neves dos Santos, de 30 anos, descobriu que
estava grávida, já não tinha mais contato com o
pai da criança, o auxiliar administrativo Miscley
Bezerra, 30, com quem teve um relacionamento
rápido. Quando o menino Jhon Wesley dos
Santos Bezerra completou sete anos, hoje com 13
anos, que pai e filho se encontraram pela
primeira vez. Mas, para que o estudante pudesse
incluir o nome do pai na certidão de nascimento,
em setembro de 2014, foram necessários seis
anos.
A mãe do menino diz que tentou entrar com o
pedido de paternidade pela primeira vez em
2008, com o aval do pai, mas não conseguiu
devido à burocracia e a demora no
reconhecimento
de
paternidade.
Miriam conta ainda que apesar do interesse dos
pais em resolver a situação com agilidade, o
processo para o reconhecimento de paternidade
http://soupaisolteiro.com.br
foi difícil, o que fez com que os dois desistissem
diversas vezes. "Primeiro fui na defensoria, mas a gente tinha que pagar um valor, fazer o teste
de DNA, esperar o resultado, e apresentar um monte de documentos. Acabei desistindo",
lembra.
Ela também disse que procurou a maternidade onde tinha registrado o filho, mas novamente a
burocracia a impediu de seguir adiante. "Eu precisava autenticar vários documentos, tinha que
ter a presença do pai e como nós não tínhamos muito tempo para correr atrás disso, também
desistimos", diz.
O pai, Miscley Bezerra também reclama das dificuldades. "Não foi fácil, ela tentou de tudo.
Falei que ela podia ir atrás, mas era sempre muita burocracia. Ai fomos deixando", conta.
Confira aqui a integra da notícia
Página
11/11/2014
23
Após seis anos, os pais de Jhon descobriram uma forma rápida para resolver a situação: o
Programa de Promoção do Registro Civil de Nascimento, por meio da Secretaria Estadual de
Direitos Humanos (Sejudh). Através do programa, o processo dispensa via judicial quando o
reconhecimento
de
paternidade
é
espontâneo.
JURISPRUDÊNCIA
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1. Ação Civil Publica
1.1 Juros Moratórios
Página
Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da
ação civil pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo
inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. De
fato, a tese de que o julgamento de ação civil pública se limita à proclamação anódina de tese –
incentivado o condenado a procrastinar a concretude da condenação no aguardo da
propositura de execuções individuais, para, só então, iniciar o curso de juros de mora – contém
o germe da destruição da efetividade do relevante instrumento processual que é a ação civil
pública. Atente-se a duas consequências certas: a) ninguém aguardará o desfecho de ação civil
pública para o ajuizamento de ações individuais, visto que o aguardo significará perda de valor
de juros moratórios pelo largo tempo em que durar o processamento da ação civil pública; e b)
implantar-se-á a necessidade de ajuizamento, em judicialização de massa, de execuções
individuais ulteriores ao julgamento da ação civil pública, frustrando-se a possibilidade de
execução mandamental da sentença da ação civil pública. A procrastinação do início da
contagem dos juros moratórios traria o efeito perverso de estimular a resistência ao
cumprimento da condenação transitada em julgado da ação coletiva, visto que seria
economicamente mais vantajoso, como acumulação e trato do capital, não cumprir de
imediato o julgado e procrastinar a efetivação dos direitos individuais. É preciso atentar,
ademais, que, na ação civil pública visando à composição de lide de diretos homogêneos,
também ocorre válida citação, como em todo e qualquer processo, da qual resulta, como é da
congruência dos institutos jurídicos, a concreta constituição em mora, que só pode ser relativa
a todos os interessados consorciados no mesmo interesse homogêneo, não havendo
dispositivo legal que excepcione essa constituição em mora, derivada do inequívoco
conhecimento da pretensão formulada coletivamente em prol de todos os beneficiários. É
incongruente interpretar o instituto da ação civil pública em detrimento dele próprio. Observese, ainda, que a sentença condenatória de ação civil pública, embora genérica, continua sendo
condenatória, impondo-se o seu cumprimento nos termos de seus componentes jurídicos,
inclusive os juros de mora já desencadeados pela citação para a ação coletiva. A natureza
condenatória não é desvirtuada pela “liquidação” que se segue. Assim, mesmo no caso de a
sentença genérica não fazer expressa referência à fluência dos juros moratórios a partir da
citação para a ação civil pública, incidem esses juros desde a data da citação na fase de
conhecimento da ação civil pública, como, aliás, decorre da previsão legal dos arts. 219 do CPC
e 405 do CC. Ressalte-se que a orientação ora adotada, de que os juros de mora devem incidir a
partir da citação na ação civil pública, não se aplica a casos em que o devedor tenha sido
anteriormente a ela constituído em mora, dados os termos eventualmente constantes do
negócio jurídico ou outra forma de constituição anterior em mora, inclusive no caso de
contratualmente estabelecida para momento anterior. Nesses termos, fica ressalvada a
24
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
possibilidade de os juros de mora serem fixados a partir do evento danoso na eventual
hipótese de ação civil pública fundar-se em responsabilidade extracontratual, nos termos da
Súmula 54 do STJ. Da mesma forma fica ressalvada a hipótese de os juros incidirem a partir de
outro momento anterior em que efetivamente configurada a mora. Precedente citado: REsp
1.209.595-ES, Segunda Turma, DJe 3/2/2011. REsp 1.370.899-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti,
julgado em 21/5/2014.
1.2 Litisconsórcio entre Ministério Publico Federal, Estadual e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, ESTADUAL E DO TRABALHO.
Página
25
Pode ser admitido litisconsórcio ativo facultativo entre o Ministério Público Federal, o
Ministério Público Estadual e o Ministério Público do Trabalho em ação civil pública que vise
tutelar pluralidade de direitos que legitimem a referida atuação conjunta em juízo. Nos
termos do art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/1985: “Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os
Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e
direitos de que cuida esta lei”. Além disso, à luz do art. 128 da CF, o Ministério Público abrange:
o Ministério Público da União, composto pelo Ministério Público Federal, o Ministério Público
do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
e os Ministérios Públicos dos Estados. Assim, o litisconsórcio ativo facultativo entre os ramos
do Ministério Público da União e os Ministérios Públicos dos Estados, em tese, é possível,
sempre que as circunstâncias do caso recomendem, para a propositura de ações civis públicas
que visem à responsabilização por danos morais e patrimoniais causados ao meio-ambiente,
ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico, à ordem
econômica e urbanística, bem como a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, inclusive de
natureza trabalhista. Essa atuação conjunta deve-se ao cunho social do Parquet e à posição que
lhe foi erigida pelo constituinte (de instituição essencial à função jurisdicional do Estado),
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis. A propósito, há de se registrar que o STJ e o STF já admitiram
litisconsórcio facultativo entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual
(REsp 382.659-RS, Primeira Turma, DJ 19/12/2003; e STF-ACO 1.020-SP, Tribunal Pleno, DJe
20/03/2009). Por outro lado, há também precedentes contrários ao litisconsórcio ativo
facultativo entre os ramos do Ministério Público. Entretanto, observe-se que os precedentes
desfavoráveis ao litisconsórcio ativo facultativo entre o Ministério Público Federal e o Estadual
versam sobre a ilegitimidade do MPE para a propositura de ação civil pública que objetive a
tutela de bem da União, atribuição esta inserida no âmbito do MPF e submetida ao crivo da
Justiça Federal, ensejando, portanto, a impossibilidade de atuação do Parquet Estadual seja
como parte, seja como litisconsorte. Em nenhum momento foi enfrentada hipótese de
conjugação de interesses trabalhistas, estaduais e federais. Anote-se, por oportuno, que, a
princípio, também não há qualquer óbice para que o MPT atue em litisconsórcio ativo
facultativo com o MPF e o MPE, desde que a ação civil pública também vise à tutela de
interesse difuso ou coletivo de natureza trabalhista. REsp 1.444.484-RN, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, julgado em 18/9/2014.
2. Responsabilidade Civil
2.1 Propaganda política – Dano Moral
DIREITO CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DE DIVULGAÇÃO DE IMAGEM EM PROPAGANDA
POLÍTICA.
Configura dano moral indenizável a divulgação não autorizada da imagem de alguém em
material impresso de propaganda político-eleitoral, independentemente da comprovação de
prejuízo. O STJ há muito assentou que, em se tratando de direito à imagem, a obrigação da
reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de se
cogitar da prova da existência concreta de prejuízo, uma vez que o dano se apresenta in re ipsa.
Ademais, destaca-se ser irrelevante o fato de a publicação da fotografia não denotar a
existência de finalidade comercial ou econômica, mas meramente eleitoral. REsp 1.217.422MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/9/2014.
2.2 Teoria da Perda de uma Chance
DIREITO CIVIL. APLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE NO CASO DE
DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COLETA DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS.
Página
26
Tem direito a ser indenizada, com base na teoria da perda de uma chance, a criança que, em
razão da ausência do preposto da empresa contratada por seus pais para coletar o material
no momento do parto, não teve recolhidas as células-tronco embrionárias. No caso, a criança
teve frustrada a chance de ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para, se
eventualmente fosse preciso, fazer uso delas em tratamento de saúde. Não se está diante de
situação de dano hipotético – o que não renderia ensejo a indenização – mas de caso claro de
aplicação da teoria da perda de uma chance, desenvolvida na França (la perte d'une chance) e
denominada na Inglaterra de loss-of-a-chance. No caso, a responsabilidade é por perda de uma
chance por serem as células-tronco, cuja retirada do cordão umbilical deve ocorrer no
momento do parto, o grande trunfo da medicina moderna para o tratamento de inúmeras
patologias consideradas incuráveis. É possível que o dano final nunca venha a se implementar,
bastando que a pessoa recém-nascida seja plenamente saudável, nunca desenvolvendo
qualquer doença tratável com a utilização das células-tronco retiradas do seu cordão umbilical.
O certo, porém, é que perdeu, definitivamente, a chance de prevenir o tratamento dessas
patologias. Essa chance perdida é, portanto, o objeto da indenização. REsp 1.291.247-RJ, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/8/2014.
3. Desconsideração da Personalidade Jurídica/ Impenhorabilidade do bem de família
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA FRENTE A
HIPÓTESE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária falida que tenha sido
decretada em decorrência de fraude contra a massa falida não implica, por si só, o
afastamento da impenhorabilidade dos bens de família dos sócios. A desconsideração da
personalidade jurídica, de um modo geral, não pode, por si só, afastar a impenhorabilidade do
bem de família, salvo se os atos que ensejaram a disregard também se ajustarem às exceções
legais previstas no art. 3º da Lei 8.009/1990. Embora o instituto da desconsideração da
personalidade jurídica se apresente como importante mecanismo de recuperação de crédito,
combate a fraude e, por consequência, fortalecimento da segurança do mercado, esses nobres
propósitos não se sobrepõem aos valores legais e constitucionais subjacentes à proteção do
bem de família. É por isso que a fraude à execução ou contra credores não se encontra prevista
como exceção à regra legal da impenhorabilidade de bens de família. Além disso, a proteção
legal conferida pela Lei 8.009/1990, consectária da proteção constitucional e internacional do
direito à moradia, não tem como destinatária apenas a pessoa do devedor; na verdade,
protege-se também a sua família quanto ao fundamental direito à vida digna. REsp 1.433.636SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/10/2014.
4. Homologação de Sentença Estrangeira/ Guarda e alimentos
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE EM QUE NÃO É POSSÍVEL A HOMOLOGAÇÃO DE
SENTENÇA ESTRANGEIRA.
Página
27
A sentença estrangeira – ainda que preencha adequadamente os requisitos indispensáveis à
sua homologação, previstos no art. 5° da Resolução 9/2005 do RISTJ – não pode ser
homologada na parte em que verse sobre guarda ou alimentos quando já exista decisão do
Judiciário Brasileiro acerca do mesmo assunto, mesmo que esta decisão tenha sido proferida
em caráter provisório e após o trânsito em julgado daquela. De início, cumpre destacar que a
existência de sentença estrangeira transitada em julgado não impede a instauração de ação de
guarda e de alimentos perante o Poder Judiciário Brasileiro, pois a sentença de guarda ou de
alimentos não é imutável, haja vista o disposto no art. 35 do ECA: “a guarda poderá ser
revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público”.
Além disso, o deferimento de exequatur à referida sentença estrangeira importaria ofensa à
soberania da jurisdição nacional. Precedentes citados: SEC 4.830-EX, Corte Especial, DJe
3/10/2013; e SEC 8.451-EX, Corte Especial, DJe 29/5/2013. SEC 6.485-EX, Rel. Min. Gilson Dipp,
julgado em 3/9/2014.
5. Direito Empresarial
5.1 Recuperação judicial
DIREITO EMPRESARIAL. CONTROLE JUDICIAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Cumpridas as exigências legais, o juiz deve conceder a recuperação judicial do devedor cujo
plano tenha sido aprovado em assembleia (art. 58, caput, da Lei 11.101/2005), não lhe sendo
dado se imiscuir no aspecto da viabilidade econômica da empresa. De fato, um vértice sobre
o qual se apoia a referida lei é, realmente, a viabilidade econômica da empresa, exigindo-se
expressamente que o plano de recuperação contenha demonstrativo nesse sentido (art. 53, II).
No entanto, se é verdade que a intervenção judicial no quadrante mercadológico de uma
empresa em crise visa tutelar interesses públicos relacionados à sua função social e à
manutenção da fonte produtiva e dos postos de trabalho, não é menos certo que a
recuperação judicial, com a aprovação do plano, desenvolve-se essencialmente por uma nova
relação negocial estabelecida entre o devedor e os credores reunidos em assembleia.
Realmente, existe previsão legal para o magistrado conceder, manu militari, a recuperação
judicial contra decisão assemblear – cram down (art. 58, § 1º) –, mas não o inverso, porquanto
isso geraria exatamente o fechamento da empresa, com a decretação da falência (art. 56, § 4º),
solução que se posiciona exatamente na contramão do propósito declarado da lei. Ademais, o
magistrado não é a pessoa mais indicada para aferir a viabilidade econômica de planos de
recuperação judicial, sobretudo daqueles que já passaram pelo crivo positivo dos credores em
assembleia, haja vista que as projeções de sucesso da empreitada e os diversos graus de
tolerância obrigacional recíproca estabelecida entre credores e devedor não são questões
propriamente jurídicas, devendo, pois, acomodar-se na seara negocial da recuperação judicial.
Assim, o magistrado deve exercer o controle de legalidade do plano de recuperação – no que
se insere o repúdio à fraude e ao abuso de direito –, mas não o controle de sua viabilidade
econômica. Nesse sentido, na I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ, foram aprovados os
Enunciados 44 e 46, que refletem com precisão esse entendimento: 44: “A homologação de
plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle de legalidade”;
e 46: “Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a
extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação
aprovado pelos credores”. REsp 1.359.311-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado
em 9/9/2014.
5.2 Falência
Página
Quando o adquirente de unidade imobiliária – em razão da impossibilidade de conclusão da
edificação por parte da incorporadora responsável, ante a decretação de sua falência – tenha
assumido despesas necessárias à conclusão do prédio residencial, os gastos desembolsados
pelo adquirente devem ser inscritos no processo de falência da referida incorporadora como
créditos quirografários. No processo falimentar, especialmente no tocante aos créditos
habilitados, o princípio norteador é o da par conditio creditorum, na esteira do qual os credores
do falido devem ser tratados em igualdade de condições, salvo se a lei expressamente dispuser
28
DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA DE INCORPORADORA IMOBILIÁRIA E CLASSIFICAÇÃO DOS
CRÉDITOS ORIUNDOS DE DESPESAS EFETUADAS POR ADQUIRENTE DE IMÓVEL PARA A
CONCLUSÃO DE PRÉDIO RESIDENCIAL.
de forma contrária, como ocorre com os créditos com preferências e privilégios eleitos pelo
legislador como dignos de prioridade no pagamento. Neste contexto, o art. 43, III, da Lei
4.591/1964 (Lei de Incorporações Imobiliárias) preconiza que, no caso de decretação da quebra
do incorporador e ante a impossibilidade de término da construção do edifício pela maioria
dos adquirentes, estes se tornam credores privilegiados em relação aos valores já pagos ao
incorporador pela compra do imóvel. Na hipótese em foco, o valor ora pleiteado é oriundo de
mero ressarcimento dos custos das obras de finalização do empreendimento imobiliário.
Assim, o crédito em análise não se encontra inserto em nenhuma das hipóteses previstas no
art. 102, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei 7.661/1945 – que previa a classificação de créditos como
privilegiados e especiais –, sendo certo, portanto, que a atribuição de privilégio previsto no art.
43, III, da Lei das Incorporações Imobiliárias refere-se, tão somente, aos créditos decorrentes
das importâncias pagas ao incorporador pela aquisição das unidades autônomas, e não por
despesas com construção do prédio residencial. REsp 1.185.336-RS, Rel. Luis Felipe Salomão,
julgado em 2/9/2014.
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Informativo TSE – Ano XVI – nº 22
Recurso Especial Eleitoral nº 913-45/PR
Relator: Ministro Henrique Neves da Silva
Ementa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AÇÃO DE
IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ART. 30-A DA LEI Nº 9.504/97.
Página
29
1. A prestação de contas de campanha e a ação de investigação judicial eleitoral são ações
diversas, e o resultado atingido em uma não vincula necessariamente a decisão a ser tomada
na outra, não bastando, assim, que as contas tenham sido reprovadas para que se chegue,
automaticamente, à aplicação das severas sanções do art. 30-A da Lei nº 9.504/97.
Precedentes: RO nº 7114-68, rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 30.4.2014; AgR-AI nº 11.991, rel.
Min. Arnaldo Versiani, DJE de 22.3.2011.
2. A conclusão da Corte Regional Eleitoral de que: a) não ficou configurada a conduta prevista
no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, pois não há provas de ilicitude na captação e nos gastos de
recursos, os quais transitaram pela conta bancária específica e foram registrados na prestação
de contas; b) os gastos de campanha dos recorridos estão dentro dos padrões aceitáveis para
municípios com número semelhante de eleitores; e c) o pagamento de cabos eleitorais em data
próxima à eleição, cujo número seria inexpressivo em relação ao total do eleitorado, não teve
gravidade suficiente para ensejar o desequilíbrio do feito e a consequente configuração do
abuso do poder econômico, não pode ser modificada sem o reexame do conjunto fáticoprobatório constante dos autos (Súmulas 7/STJ e 279/STF).
Recursos especiais não providos.
Página
30
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 975-52/SP Relatora: Ministra Luciana Lóssio
ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RCED. INELEGIBILIDADE
SUPERVENIENTE. ART. 1º, I, L, DA LC Nº 64/90. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO COLEGIADA APÓS
O PLEITO. DESPROVIMENTO.
1. A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de
diploma, fundado no inciso I do art. 262 do CE, é aquela que surge após o registro de
candidatura, mas deve ocorrer até a data do pleito. (Precedente: REspe nº 1313059/BA, Rel.
Min. Cármen Lúcia, DJe de 29.6.2012).
2. In casu, considerando que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que confirmou a
condenação do agravado por improbidade administrativa, foi proferido após as eleições,
inviável a arguição da aludida inelegibilidade superveniente em sede de recurso contra
expedição de diploma.
3. Agravo regimental desprovido. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por
unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos do voto da relatora.
Brasília, 16 de outubro de 2014
PEÇAS PROCESSUAIS
Autorização Judicial para Esterilização Cirúrgica
Millen Castro M. de Moura
Promotor de Justiça
Reconhecimento Paternidade Pôs Morte Extrajudicial
Página
31
Millen Castro M. de Moura
Promotor de Justiça

Documentos relacionados