Clique aqui e acesse o texto sobre o DIREITO DE GREVE

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Sindicato dos Trabalhadores em Educação da
Rede Pública Municipal de Belo Horizonte
Direito de Greve
Verifica-se que a Constituição Federal, em seu artigo 9º e a Lei nº 7.783/89 asseguram o direito de
greve a todo trabalhador, competindo-lhe a oportunidade de exercê-lo sobre os interesses que devam por
meio dele defender.
É legítimo o exercício de greve, com a suspensão coletiva temporária e pacífica, total ou parcial, de
prestação de serviços, quando o empregador ou a entidade patronal, correspondentes tiverem sido préavisadas 72 horas, nas atividades essenciais e 48 horas nas demais.
São assegurados aos grevistas:
1. O emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem a
greve;
2. A arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
Resta proibido:
1. Os meios adotados por empregados e empregadores em nenhuma hipótese poderão violar ou
constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem;
2. O empregador não poderá adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao
trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
3. A manifestação e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao
trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
Conforme manifesto, o direito de greve é garantido pela Constituição Federal do Brasil, através do
seu artigo 9º, sendo um direito social de todo e qualquer trabalhador, cabendo aos próprios trabalhadores
exercerem a oportunidade desse direito, bem como definirem os interesses que serão defendidos pela
greve. É obrigação de a lei definir quais serão os serviços essenciais e dispor sobre o atendimento das
necessidades inadiáveis da sociedade.
Cabe ponderar, que o art. 7º da Lei 7.783 de Junho de 1989, assevera o seguinte:
Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o
contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo
acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. É
vedada a rescisão de contrato de trabalho durante
a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das
hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.
A greve é uma garantia constitucional, devendo ser exercida em sua plenitude, sem punições ou
restrições quando exercida dentro da legalidade, sendo necessário que haja coerência e boa-fé nas
negociações, preservando sempre o princípio da dignidade da pessoa humana em relação aos
vencimentos e respectivos aumentos remuneratórios, de forma a capacitar o trabalhador a sustentar sua
família, e ter boas condições de saúde, educação e lazer, acompanhando-se a inflação e,
consequentemente, viabilizando sua participação ativa no mercado de consumo, levando-se em conta
ainda a enorme carga tributária brasileira que consome, e muito, os rendimentos de qualquer cidadão.
Caso se tratem de serviços essenciais, um mínimo de 30% do contingente deverá trabalhar na
forma de rodízio, para evitar prejuízos maiores, quer ao Estado, quer à população. Para o empregado
Av. Amazonas, 491 – sala 1009- 10º andar - Centro - Belo Horizonte - MG - TEL: (031) 3226.3142 – FAX : 3212.9044- CEP 30.180-000
Sindicato dos Trabalhadores em Educação da
Rede Pública Municipal de Belo Horizonte
público, a greve terá efeitos imediatos, dentre eles a não percepção de seu salário. O art. 7º da Lei 7.783
de 1989, assevera o seguinte:
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e
combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
Nessa linha, haverá uma grande desigualdade de forças caso o salário do empregado seja cortado
durante a greve, eis que o Estado tem mecanismos de sobrevivência durante o movimento (o Estado, ao
contrário de uma empresa, não quebra), podendo, inclusive, postergar uma negociação até o ponto dos
empregados públicos em greve não poderem mais manter o movimento grevista, em razão da perda de
seus rendimentos e, consequentemente, de seu sustento.
Negar aos trabalhadores o direito ao salário quando estiverem exercendo o direito de greve
equivale, na prática, a negar-lhes o direito de exercer o direito de greve, e isto não é um mal apenas para
os trabalhadores, mas para a democracia e para a configuração do Estado Social de Direito do qual tantos
nos orgulhamos!
Conforme Ementa, da lavra de Rafael da Silva Marques, aprovada no Congresso Nacional de
Magistrados Trabalhistas, realizado em abril/maio de 2010: “não são permitidos os descontos dos dias
parados no caso de greve, salvo quando ela é declarada ilegal”. A expressão suspender, existente no
artigo 7 da lei 7.783/89, em razão do que preceitua o artigo 9º. da CF/88, deve ser entendida como
interromper, sob pena de inconstitucionalidade, pela limitação de um direito fundamental não autorizada
pela Constituição federal.
Se a greve é um direito fundamental não se pode conceber que o seu exercício implique o sacrifício
de outro direito fundamental, o da própria sobrevivência. Lembrando-se que a greve traduz a própria
experiência democrática da sociedade capitalista, não se apresenta honesto impor um sofrimento aos
trabalhadores que lutam por todos, que, direta ou indiretamente, se beneficiam dos efeitos da greve.
Assim entende que só há direito à greve com garantia plena à liberdade de reivindicação por parte
dos trabalhadores, pois, afinal, os trabalhadores em greve estão no regular exercício de um direito, não se
concebendo que o exercício desse direito seja fundamento para sacrificar o direito à própria sobrevivência,
que se vincula ao efetivo recebimento de salário.
Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal de Belo Horizonte Sind-REDE/BH
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