Edição Nº 1878 - Sindicato dos Metalúrgicos de Ouro Branco

Transcrição

Edição Nº 1878 - Sindicato dos Metalúrgicos de Ouro Branco
21/09/2015
Edição 1878
CRISE!
Metalúrgicos Gerdau Açominas
Campanha Salarial 2015/2016
Sim!
É nosso interesse.
Estaremos em peso
na assembleia.
Companheiros,
unam-se ao nosso
Sindicato e defendam
seus interesses.
No dia 24 deste mês, estaremos realizando
a assembleia de retirada da nossa pauta que será
apresentada à Gerdau Açominas.
Fala-se muito em crise. Sabemos que ela
existe, mas, nem por isso, nós entraremos em
desvantagem para negociar nosso acordo coletivo
2015/2016. Até porque, companheiros, como é da
lembrança de todos os trabalhadores da Gerdau,
todos os anos, na época de negociação, ela alegava
estar em crise e, este ano, não vai ser diferente.
Sabemos que, mesmo com crise, a empresa
Gerdau continua produzindo normalmente, sendo
a empresa que oferece o maior lucro para o grupo.
E vocês companheiros, continuam trabalhando necessidades, e de nossas famílias, continuam.
normalmente.
Lembramos a vocês que a força de nossa
Não é porque tem crise que nós vamos negociação começa nesta assembleia de retirada de
abandonar a luta; pelo contrário, as nossas pauta. Compareçam e exerçam seus direitos.
VSB
Início das negociações
Estamos iniciando a nossa negociação com a
Siderúrgica VSB, e o momento não poderia ser
melhor!
Muitos trabalhadores estavam cobrando do
nosso Sindicato o atraso nas negociações, mas, a
nossa Diretoria estava esperando o momento ideal, ou
seja, agora que a empresa está retomando sua
produção. Como em sua quase totalidade dos
produtos fabricados pela empresa é exportada, com o
dólar nas alturas e os insumos que são comprados aqui
no Brasil estão com o preço bom, tudo nos leva a crer
que teremos uma boa negociação, dependendo,
também,
da participação de vocês trabalhadores.
Assembleia
Estaremos anunciando, no próximo
Retirada
Informativo, o resultado da nossa primeira reunião
de Pauta
com a empresa.
24/09/15
Companheiros, acompanhem também outras
informações em nosso site: www.sindob.org.br
Sindicato dos Metalúrgicos
de Ouro Branco, Congonhas, Jeceaba e Base
Sede Ouro Branco: Av: Patriótica, 1080 - Bairro Siderurgia
(31) 3749-7400 - (Obs.: O tel. 3742-1722 não existe mais)
Acidente de Trabalho dá estabilidade
ao empregado temporário
O empregado temporário, que se envolver em acidente de trabalho, tem o
direito à estabilidade de 12 meses após a cessão do recebimento do auxílio-doença
acidentário.
Tal previsão de estabilidade está prevista artigo 118 da Lei nº 8.213/1991:
“Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo
mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a
cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílioacidente.”. O TST, por meio da súmula nº 378, prevê a estabilidade do empregado em
caso de acidente de trabalho, após o recebimento do auxílio-doença acidentário, sendo
requisito para isto que o empregado tenha ficado afastado por mais de 15 dias.
Igualmente, o TST, nesta súmula, afirma que o empregado temporário tem direito a
estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991.
Neste sentido, foi o julgamento proferido recentemente pelo TST, pelo qual
confirmou que o empregado em contrato de experiência tem direito a estabilidade
decorrente de acidente de trabalho (RR - 122800-26.2007.5.15.0007).
PERÍCIA NÃO PRECISA SER FEITA NA ÉPOCA
EM QUE TRABALHADOR EXERCEU FUNÇÃO
A época em que o laudo técnico para concessão de aposentaria especial foi
elaborado não precisa ser a mesma em que o trabalhador atuou na função que justifica
o pagamento do benefício. O entendimento foi usado pela 10ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, sediado em São Paulo, em uma ação que pleiteava o
reconhecimento, como atividade especial, do período em que um segurado do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) trabalhou.
No caso, o INSS questionou decisão de primeiro grau que havia reconhecido
o caráter especial do período de atuação como cobrador. Ao analisar o recurso, a
Desembargadora Relatora do caso detalhou que o autor da ação trabalhava exposto a
ruídos superiores ao limite aceitável. Citou, também, que, na época em que o
trabalhador atuou na função, estava vigente o Decreto 53.831/64, que considerava a
atividade de cobrador de ônibus em transporte rodoviário penosa e prejudicial à saúde.
Em relação à elaboração do laudo técnico, a relatora embasou seu
entendimento em precedente, segundo o qual o reconhecimento da atividade especial
não pode ser barrado pela diferença temporal entre a execução da função e a
elaboração do laudo técnico que comprova o caráter especial do trabalho.
"Se este [laudo técnico] foi confeccionado em data relativamente recente e
considerou a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o trabalho fora
executado as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento
tecnológico otimizou a proteção aos trabalhadores", diz a decisão citada.
Desse modo, a Turma negou o recurso movido pelo INSS e solicitou o
reexame necessário dos dados fornecidos nos autos para que a alteração do benefício
fosse feita (Apelação Cível 0009151-09.2011.4.03.6103).
Adicional de horas extras pago em condição
mais vantajosa que norma coletiva adere ao
contrato e não pode ser reduzido
Uma empresa, que não se conformava em ter que pagar a um reclamante
diferenças de horas extras com base no percentual de 100%, recorreu ao TRT de Minas,
insistindo em que o valor correto teria sido observado a partir de janeiro de 2013.
Segundo alegou, o percentual menor, de 50%, estaria previsto na Convenção Coletiva
da Categoria, sendo plenamente válido. No entanto, a 1ª Turma não acatou os
argumentos.
Ao analisar os elementos dos autos, a juíza Convocada, relatora do recurso,
constatou que a reclamada reduziu o percentual de 100% para 50% em janeiro de 2013.
Ocorre, contudo, que a norma coletiva já previa o adicional de horas em 100%, antes de
ser realizada essa alteração. Ou seja, a reclamada pagava o adicional em percentual
superior por mera liberalidade, o que fez toda a diferença no desfecho do caso. É que o
adicional em percentual superior aderiu ao contrato de trabalho, não podendo mais ser
excluído.
ASSEMBLEIAS
EDITAIS DE
CONVOCAÇÃO
A
& M - DIAGNÓSTICO
E MANUTENÇÃO
HUDSON
NAZARÉ
SILVA EPP
ELETROMECÂNICA LTDA – ME; ACME
(HOFMAN
INDUSTRIAL)
ANALÍTICA LABORATÓRIOS; CÂNDIDO
& SIQUEIRA LTDA; CETEST MINAS ENGENHARIA E SERVIÇOS S/A; CLEBIO
MARCOS DE REZENDE – ME; CLIMAX
AR CODICIONADO; CONTROL
ELEVADORES LTDA – ME; CONVAÇO –
CONSTRUTORA VALE DO AÇO LTDA;
E D U A R D O B AT E R I A S ; E D I VA N I A
BALBINO DA SILVA PEREIRA – ME;
ELETRIC MINAS – COMÉRCIO E
MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA;
EXTRUSAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA; FÁBRICA DE ALAMBIQUES
S A N TA E F I G Ê N I A LT D A – M E ;
FERRAGENS PLATINA LTDA; FREIOAR
PEÇAS E SERVIÇOS LTDA; GERFAN
M A N U T E N Ç Ã O E M O N TA G E M
ELETROMECÂNICA; HARSCO METALS
LT D A ; I N D U M E P LT D A ; I S S
SERVISYSTEM BRASIL LTDA.; JM
PROJETOS
ENGENHARIA LTDA; JSA
CALDEIRARIA; KAMPMANN DO BRASIL;
MECÂNICA SANTO ANTÔNIO;
MULTIPLACAS; NATANAEL CORRÊA
MAIA; REMAQ – MOTORES E
EQUIPAMENTOS LTDA; RISOTHERM;
SANTOS E ROCHA ALINHAMENTOS LTDA
– ME; SEMEP – SERVIÇOS
ESPECIALIZADOS EM MAQUINAS
EQUIPAMENTOS E PEÇAS LTDA.;
S I E M E N S LT D A . ; P R I M E TA L S
T E C H N O L O G I E S B R A Z I L LT D A ;
THERMOJET DO BRASIL LTDA; VASQUES
& VA S Q U E S LT D A ; V E T O R
CONSTRUÇÕES; QTEC - SOLUCOES
PARA A INDUSTRIA LTDA – EPP; W & D
PEÇAS E ACESSORIOS DE MOTOS LTDA –
ME; LOCSAN LOCAÇÕES SANITÁRIOS
QUIMICOS LIMITADA – ME; EUCELIN
MAGALHÃES – ME; USIMINAS
MECANICA SA; TOP CAR AUTO CENTER;
ZAMORANO.
Data: 23 de setembro (quarta-feira)
Local: Sede do Sindicato, à Av. Patriótica,
n° 1.080, Bairro Siderurgia,Ouro Branco/MG
Horário: 17:30 horas, em primeira convocação,
se obtido o quórum legal e, às 18:00 horas, em
segunda convocação.
Pauta:Discussão e aprovação da Retirada de
Pauta de Reivindicação para negociação coletiva
de trabalho 2015/2016.
GERDAU AÇOMINAS S/A
Data: 24 de setembro (quinta-feira)
Local: Sede do Sindicato
Horário: Às 17:30 horas, em primeira
convocação, se obtido o quórum legal e,
às 18:00 horas, em segunda convocação,
com qualquer número de presentes.
Pauta: Discussão e aprovação da
Retirada de Pauta de Reivindicação para
negociação coletiva de trabalho
2015/2016.

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