Portaria 794-06 Carta - Seguro Facultativo Complementar

Transcrição

Portaria 794-06 Carta - Seguro Facultativo Complementar
GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES
Departamento de Transportes Rodoviários do estado do Rio de Janeiro – DETRO/RJ
PORTARIA DETRO/PRES. Nº 794
DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA
A OFERTA DE SEGURO FACULTATIVO
COMPLEMENTAR
DE
VIAGEM
AOS
USUÁRIOS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO
INTERMUNICIPAL
DE
PASSAGEIROS TARIFAS “A” E “AC”
O Presidente do DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO – DETRO/RJ, no uso de suas atribuições legais na forma do
disposto na Lei nº 1221, de 06 de novembro de 1987 e, Decreto nº 3.893/81, e tendo em
vista o que consta do Processo nº E-10/134.589/2005, e ainda,
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 7º da Portaria DETRO/PRES nº
790 de 13 de setembro de 2006.
CONSIDERANDO as disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº
8.078 de 11 de setembro de 1990, em especial o disposto no inciso I do art. 39.
RESOLVE
Art. 1º - As empresas de transporte intermunicipal de passageiros com linhas que se
enquadram nas disposições do caput do art. 1º e de seu parágrafo 1º, da Portaria
DETRO/PRES nº 790/2006, poderão ofertar o Seguro Facultativo Complementar de
Acidentes Pessoais (APP), com ônus para o passageiro interessado, desde que
cumpridas todas as exigências que se seguem:
I – estar o seguro ofertado de acordo com os parâmetros aprovados pela SUSEP para a
modalidade de Acidentes Pessoais:
II - a aquisição da passagem não fique vinculada, sob nenhuma forma, à do Seguro
Facultativo Complementar de Acidentes Pessoais (APP);
III – o valor do prêmio seja desvinculado do preço da passagem e tenha comprovante
específico individualizado;
IV – os certificados individuais do Seguro Facultativo terão que ser tipograficamente
numerados e seriados, em duas vias sendo a original do passageiro e a cópia, não
destacável, em bloco próprio, sendo permitido o preenchimento manual apenas dos
campos em que conste o nome do segurado, a data de emissão, o número do bilhete de
passagem e a data da viagem;
GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES
Departamento de Transportes Rodoviários do estado do Rio de Janeiro – DETRO/RJ
V – ser o estipulante, na apólice coletiva, representante dos usuários do serviço de
transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, devidamente cadastrado do
DETRO/RJ e legalmente estabelecido para o serviço específico;
VI – as apólices serão de emissão de empresas seguradoras devidamente registradas na
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, obedecendo às normas legais e as
disposições regulamentares dessa última, sendo que o Seguro de que trata esta Portaria
deverá estar regulamentado e em consonância com a legislação aplicável à espécie;
VII – a venda do Seguro seja feita somente por representante credenciado do estipulante.
Art. 2º - Deverá ser afixado cartaz, em lugar visível e de fácil acesso aos usuários, nos
pontos de venda de passagens, informando a natureza facultativa do seguro, com os
seguintes dizeres: “A AQUISIÇÃO DO SEGURO FACULTATIVO COMPLEMENTAR DE
VIAGEM É DE LIVRE DECISÃO DO USUÁRIO – INFORME-SE SOBRE CUSTOS E
COBERTURAS OFERECIDAS” (Letras em ARIAL 48)
Art 3º - A oferta do Seguro Facultativo Complementar não desobriga a permissionária de
contratar o seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT), e o seguro de
responsabilidade civil previsto na Portaria DETRO/PRES nº 790/2006.
Art 4º - A inobservância das disposições contidas nesta Portaria sujeita a empresa
infratora às sanções previstas no item 1.1.4 do Código Disciplinar dos Serviços de
Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, Dec. 22.637/96.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2006.
CARLOS DA SILVA DE MELLO
Presidente
DETRO/RJ

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