ata da sessão ordinária n.º 906, do plenário do conselho - Crea-PR

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ata da sessão ordinária n.º 906, do plenário do conselho - Crea-PR
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ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA N.º 906, DO PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ, REALIZADA NO DIA 18 DE SETEMBRO DE 2012......
Ao décimo oitavo (18) dia do mês de setembro do ano dois mil e doze (2012), às dezoito horas
(18h00), na Sala de Sessões “Engenheiro Rodolfo Wolf”, do Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Paraná, localizado na rua Dr. Zamenhof, 35, esquina com a Rua Ivo Leão, nesta cidade
de Curitiba-PR, realizou-se a Sessão Ordinária nº 906/2012 do Plenário do CREA-PR, presidida pelo
Engenheiro Civil Joel Krüger - Presidente do Conselho, secretariada pelo Engenheiro Eletricista
Antônio Carlos Dequech José - Diretor 1º Secretário. A Sessão contou com a participação dos
seguintes Conselheiros: Adriana Baumel (Agrônoma), Aldino Beal (Eletricista), Alessandra Lobo de S.
Souza (Química), Altair Ferri (Civil), Amarildo Piovesan (Civil), André Luís Gonçalves (Civil), Ângelo
Libério Robertina (Agrônomo), Antônio Cezar Carvalho Benoliel (Eng. Op. Mod. Civil), Carlos Alberto
Bueno Rego (Mecânico), Carlos Roberto Wild (Civil), Carlos Wilson Pizzaia Júnior (Agrônomo), Celso
Fabrício de Melo Júnior (Eletricista), Daniel Roberto Galafassi (Agrônomo), Ednaldo Michellon
(Agrônomo), Edson Roberto Silveira (Agrônomo), Eduardo da Silva Lopes (Florestal), Élbio Gonçalves
Maich (Seg. Trabalho), Elmar Pessoa Silva (Mecânico), Emílio Trevisan (Florestal), Euclésio Manoel
Finatti (Civil), Fauzi Geraix Filho (Eletricista), Flávio Freitas Dinão (Seg. Trabalho), Gerson Luiz
Werlang (Civil), Gilberto Guarido (Agrônomo), Harry Korman (Eletricista), Hélio Silveira Ribas (Civil),
Homero de Souza Maciel (Téc. em Mecânica), Idemir Citadin (Agrônomo), Irineu Zambaldi
(Agrônomo), Itamir Montemezzo (Civil), Jeselay Hemetério Cordeiros dos Reis (Civil), João Ataliba de
Resende Neto (Agrônomo), Joel Corrêa Simão (Téc. Ind. Eletr.), Jorge Irineu Demétrio (Eletricista),
José Luiz de Souza (Seg. Trabalho), José Roberto Pinto de Souza (Agrônomo), Laury Antônio Tomaz
de Lima (Téc. Cel. Papel), Leocir Stodulski (Civil), Lígia Eleodora Francovig Rachid (Civil), Luis Carlos
Braun (Civil), Luís Roberto Dantas Bruel (Mecânico), Luiz Antônio Caldani (Agrônomo), Luiz Hélio
Friedrich (Civil), Luiz Mauricio Faria Marcondes de Albuquerque (Civil), Makihiro Matsubara (Civil),
Marcus Juliano Cherato Ferreira (Civil), Márcio Gamba (Téc. Edificações), Maria Felomena Alves de
O. Sandri (Civil), Massanori Hara (Civil), Melissa dos Santos Raymundo (Alimentos), Michel João
Haddad Neto (Civil), Milton Hiroki Taguti (Téc. Eletrônica), Mônica Sarolli de M. Costa (Agrícola),
Nelson Hidemi Okano (Mecânico), Ney Cesar de Oliveira King (Eletricista), Orley Jayr Lopes
(Agrônomo), Osvaldo Danhoni (Agrônomo), Pedro Nelson Costa Franco (Civil), Raul Munhoz Neto
(Mecânico), Reginaldo Ferreira Santos (Agrônomo), Renato João Sossela de Freitas (Químico),
Rodrigo Luz Martins (Agrônomo), Saulo Gomes Karvat (Florestal), Sérgio Leite (Geógrafo), Sérgio
Luiz Drozda (Civil), Sérgio Yassuo Yamawaki (Mecânico), Silmar Brunatto Van Der Broocke
(Mecânico), Valmor Pietsch (Agrícola), Waldimir Batista Machado (Eletricista), Waldir Pedro Xavier
Tavares (Civil), Walter Candioto (Agrônomo), Wilson Gomes de Biazio (Civil), Wilson Sachetin Marçal
(Eletricista). ..........................................................................................................................................
Participaram dos trabalhos, no exercício da efetividade, os Conselheiros Suplentes: Waldir Fabrício
dos Santos (Civil), Gilson Bongiolo (Geólogo), Roberto Carlos Guarido (Agrônomo), Helmut Neubauer
(Eletricista), ficando justificadas, de acordo com o Artigo 33 do Regimento Interno do CREA-PR, as
ausências dos Conselheiros Titulares: Adroaldo Antônio Zamuner (Civil), Fernando Scholl Bettega
(Geólogo), Marcos José Vieira (Agrônomo), Sérgio Luiz Cequinel Filho (Eletricista). .............................
Ficaram justificadas, de acordo com o artigo 31 do Regimento Interno do CREA-PR, as ausências
dos Conselheiros: Celso Massaoka (Civil), Egídio Gotardo (Agrônomo), Ernesto Galvão R. de
Carvalho (Químico), Herivelto Moreno (Civil), Jairo Amado Amin (Civil), Jairo de Lara Filho (Geólogo),
João Pletsch (Eletricista), José Antônio Luciano (Téc. Agrimensura), Luiz Capraro (Civil), Luiz
Francisco Araújo da Costa Vaz (Agrônomo), Nilo Sérgio B. Schneider (Eng. Minas), Nilton Camargo
Costa (Eletricista), Pedro Luís Faggion (Cartógrafo), Roberto Eustáquio dos A. Santiago (Téc.
Geologia), Robson Leandro Mafioletti (Agrônomo), Rogério Pinto Pinheiro (Civil), Conselheiros
Suplentes Fábio Mazzaron Magron (Civil), Paulo Guerino Basso (Químico), Gustavo Barbosa Athayde
(Geólogo), André Critchii Júnior (Eletricista), José Antônio Teixeira de Oliveira Filho (Cartógrafo),
Paulo Fernandes Luz Marques (Agrônomo).. .......................................................................................
Registrou-se a ausência dos Conselheiros: Cláudio Cesar Ferreira (Civil), Newton Rogério Rutz da
Silva (Civil), tendo em vista justificativa recebida fora do prazo regimental e não homologada pelo
Plenário conforme Art. 31 parágrafo único do Regimento Interno...........................................................
Registrou-se a ausência dos Conselheiros: Airton Rodrigues Pinto Júnior (Agrônomo), Eguimar
Amorim Maciel de Souza (Civil), Nilton de Oliveira Capucho (Civil), suplentes Lúcia Renata Felippe
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Arcoverde Barros (Agrônoma), Dimas Agostinho da Silva (Florestal), Alexandre Nunes Leite Rosas
(Agrônomo), Peter Lemr Júnior (Eng. Minas). ........................................................................................
Participaram como convidados: Luiz de Souza Viana (Diretor Financeiro da Mútua), Daniel Bilobran
(Analista de Sistema Crea-SC), Matheus Romero M. Santos (CreaJr), Guilherme A. de Souza
(CreaJr), Thaís Mendes Porto (Crea-Jr), Luiz B. Renaudin (Crea-Jr), Bryan Matheus B. Cunha (CreaJr), Nilton Batista Prado (Crea-Jr). ........................................................................................................
Compareceram, ainda, a esta Sessão: Eng. Agr. Celso Roberto Ritter (Superintendente), Eng. Edgar
Matsuo Tsuzuki (Gerente da Regional Londrina), Eng. Hélio Xavier da Silva Filho (Gerente da
Regional Maringá), Eng. Gilmar P. Ritter (Gerente da Regional Pato Branco), Eng. Vander Della
Coletta Moreno (Gerente da Regional Ponta Grossa), Eng. Israel Ferreira de Melo (Gerente da
Regional Cascavel), Eng. Djalma Bonini Júnior (Gerente da Regional Apucarana), Eng. Geraldo Canci
(Gerente da Regional Guarapuava), Renato Gonçalves Barros (Gerente DTI), Renato Straube
Siqueira (Gerente DAT), Giseli V. Raymundo (DEJUR), Eng. Rolf Gustavo Mayer (Ouvidor),
Claudemir Marcos Prattes (AAEC), Anna Caroline Preussler Pereira (ACS), Eng. Álvaro José Cabrini
Jr. (Assessor Parlamentar), Paulo César Sartor de Oliveira (Facilitador DAT), Roseli Santin (DECOP),
e as funcionárias da Secretaria Geral: Adriane Chandelier Ramos, Ana Cristina Barni, Andréa Kazue
Fukuda, Elisângela Stele Iurk, Priscila Cristine de Oliveira e Simone de Paula Silva. ............................
I – QUÓRUM: Verificado o número legal de Conselheiros presentes, de acordo com o Regimento
Interno do CREA-PR, e, após a execução do Hino Nacional Brasileiro e do Hino do Estado do Paraná,
o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos da presente Sessão, os quais constaram do
seguinte: ..............................................................................................................................................
II – ATA DA SESSÃO ANTERIOR: Colocada em discussão e posterior votação, foi aprovada, por
unanimidade, a Ata correspondente à Sessão Ordinária n.º 905/12, de 07/08/2012. .............................
III. ENTREGA DO CERTIFICADO DO PROGRAMA DE EXCELÊNCIA DO CREA-PR: ........................
Presidente Joel: “Vamos proceder a entrega de certificado de excelência em projetos de prevenção
contra incêndios, para o Engenheiro Civil Irineu Ribicki, eu pediria que o nosso Assessor Claudemir
tomasse as providências, por favor.” Assessor Claudemir: “É com muita satisfação que o Crea-Pr,
através do seu programa de excelência, tem a honra de certificar um profissional Paranaense, essa
entrega celebra também a parceria com as nossas instituições de ensino, neste caso o Cescage Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais, a nossa mais nova organização certificadora, do
programa de excelência do Crea-Pr. O profissional certificado reside em Ponta Grossa, é Engenheiro
Civil formado pela Universidade Estadual de Ponta Grossa em 1987, tem 25 anos de experiência na
elaboração de projetos hidráulicos e prevenção contra incendios em edificações residenciais,
comerciais e industriais. Nós gostaríamos de convidar o Presidente Joel, para que fizesse a entrega
do certificado e convidamos então o Engenheiro Civil Irineu Ribicki, para que receba a certificação na
categoria, projeto de prevenção contra incêndios. Vou pedir ao Presidente que faça a entrega da
placa, em homenagem ao profissional Irineu. Vamos conceder três minutos ao Engenheiro Irineu,
para que ele faça as suas considerações.” Engenheiro Civil Irineu Ribicki: “Boa noite a todos! Eu
gostaria de agradecer ao Engenheiro Joel, ao Engenheiro Vander da Regional de Ponta Grossa pela
oportunidade, fiquei muito feliz, eu acho que o programa de excelência em projetos, é
importantíssimos porque qualifica, sempre os profissionais e gera qualidade nos projetos, quantos
mais profissionais no Crea, conseguir certificar, o mercado Paranaense irá ganhar certamente. Nós
teremos projetos de melhor qualidade, a construção civil irá ganhar, e eu acho importantíssimo essa
iniciativa do Crea-Pr, desde os tempos em que trabalho, faz 25 anos, a minha meta foi qualidade e
não quantidade, eu acho que essa questão de certificar excelência em projetos, recai exatamente no
que eu pensava. Muito obrigado a todos!” Presidente Joel: “Parabenizamos o nosso novo
profissional certificado, Engenheiro Irineu, o qual agradecemos a presença, e convidamos se assim
desejar, acompanhar a Sessão Plenária, mas fique a vontade se tiver outros compromissos.” ..............
IV – EXPEDIENTE ................................................................................................................................
1 – CORRESPONDÊNCIAS: ................................................................................................................
1.1 – CORRESPONDÊNCIAS RECEBIDAS DO CONFEA (24) ............................................................
1 – REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO 1762/2012 – PROTOCOLO 2012/304793 – ASSUNTO:
Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-0843/2012, a qual “Não conhece o presente
pedido de reconsideração, visto que não foi atendido o critério de admissibilidade que se refere à
apresentação de novos fatos e argumentos pela parte interessada, mantendo-se a Decisão PL
0293/2003”. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia às Câmaras. ...........................................................
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2 – REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO 1755/2012 – CÓPIA DO PROTOCOLO 2012/304794 –
ASSUNTO: Informando que o assunto que trata da homologação do Ato Normativo que “dispõe sobre
a criação do programa de aperfeiçoamento técnico e cultural dos diplomados nas áreas abrangidas
pelo Sistema Confea/Creas e dispõe sobre o convênio para verificação e fiscalização do exercício e
das atividades profissionais” foi analisado pela Comissão de Organização, Normas e Procedimentos –
CONP, que concluiu pela necessidade de ajustes no ato de acordo com as ressalvas apontadas nos
Pareceres 031/2012-SIS/GCI e 195/2012-PROJ. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia à
Superintendência, ao DEJUR e à Secretaria Geral. ..............................................................................
3 – REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 1788/2012 – CÓPIA DO PROTOCOLO
2012/304792 – ASSUNTO: Convidando os Coordenadores de Câmaras Especializadas de
Engenharia Civil para participarem da “Terceira Reunião Ordinária da CCEEC 2012”, realizada no
período de 15 a 17 de agosto de 2012, em Palmas/TO. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia à
CEEC. .................................................................................................................................................
4 – REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO 1210/2012 – PROTOCOLO 2012/244188 – ASSUNTO:
Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-0791/2012, a qual “Distribui os recursos
orçamentários do Prodesu, no exercício 2012, nos programas indicados pelo Crea-PR”. .....................
5 – REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 1239/2012 – PROTOCOLO 2012/244168 –
ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-0799/2012, a qual “Redistribui
os recursos orçamentários do Prodesu, no exercício 2012, e revoga a Decisão Plenária nº PL0390/2012 de 28 de março de 2012”. ...................................................................................................
6 – REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO 1170/2012 – PROTOCOLO 2012/244200 – ASSUNTO:
Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-0770/2012, a qual “Aprova a prestação de
contas do Crea-PR relativa ao Prodesu – Programa II-A – Auxílio financeiro para programa de
desenvolvimento e aperfeiçoamento da fiscalização”. ..........................................................................
7 – REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 1700/2012 – CÓPIA DO PROTOCOLO
2012/298129 – ASSUNTO: Encaminhando, para providências no sentido de adequação de
enquadramento para fins de uniformização entre os integrantes do Sistema Confea/Creas, cópia do
Parecer Jurídico nº 114/2012-PROJ referente à Classificação Nacional de Atividades Econômicas.
OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia à Superintendência e ao DECOP. ...............................................
8 – REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 1792/2012 – CÓPIA DO PROTOCOLO
2012/315049 – ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-1133/12 a qual
“Informa à Gerência de Assistência aos Colegiados – GAC o entendimento da CCSS de que o valor a
ser cobrado pelo serviço de análise de requerimento de incorporação de atividade concluída ao
acervo técnico por contrato deve ser R$ 213,00 (duzentos e treze reais), conforme estabelecido no
art. 2º, alínea “m”, da Resolução nº 524, de 3 de outubro de 2011, acrescido do valor da respectiva
ART”. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia à Superintendência. .........................................................
9 – REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 1793/2012 – CÓPIA DO PROTOCOLO
2012/315053 – ASSUNTO: Convidando os Coordenadores de Câmaras Especializadas de Geologia
e Minas para participarem da “Terceira Reunião Ordinária da CCEGM 2012”, realizada no período de
15 a 17 de agosto de 2012, em Cuiabá/MT. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia à CEGEM. ..............
10 – REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 1878/2012 – CÓPIA DO PROTOCOLO
2012/315038 ASSUNTO: Convidando os Coordenadores de Câmaras Especializadas de Agronomia
para participarem da “Terceira Reunião Ordinária da CCEAGRO 2012”, realizada no período de 27 a
29 de agosto de 2012, em Cuiabá/MT. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia à CEA. ...........................
11 – REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 2039/2012 – MENSAGEM ELETRÔNICA Nº
001/2012-SIS/APC – ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-1633/12 a
qual “Aprova a celebração de instrumento jurídico entre o Confea, Crea, Mútua e a Associação
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, com o objetivo de propiciar capacitação e aperfeiçoamento
aos profissionais do Sistema Confea/Crea e Mútua e dá outras providências”. OBSERVAÇÃO:
Encaminhado cópia à Diretoria. ............................................................................................................
12 – REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 1864/2012 – PROTOCOLO 2012/322443 –
ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-1082/2012, a qual “Referenda
a Portaria AD nº 262, que revogou “ad referendum” do Plenário, a Decisão nº PL-0355/2012 e deu
outras providências”. ............................................................................................................................
13 – REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 1891/2012 – CÓPIA DO PROTOCOLO
2012/322449 – ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-1139/2012, a
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qual “Aprova plano de ação para aprovação da Matriz do Conhecimento e reformulação da Resolução
1.010, de 2005”. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia às Câmaras. ....................................................
14 – REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 1890/2012 – CÓPIA DO PROTOCOLO
2012/322452 – ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-1081/2012, a
qual “Referenda a Portaria-AD nº 243, de 2012, que aprovou “ad referendum” do Plenário, a data de
30 de outubro de 2012 para as Eleições do Conselheiro Federal Representante das Instituições de
Ensino Superior, assim como o respectivo Calendário Eleitoral”. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia
à CEA. .................................................................................................................................................
15 – REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 1893/2012 – CÓPIA DO PROTOCOLO
2012/322464 – ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-1089/2012, a
qual “Aprova o projeto de decisão normativa que ‘aprova o Manual de Procedimentos para a
Condução dos Processos de Ética Profissional’”. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia às Câmaras e
à Comissão de Ética Profissional. ........................................................................................................
16 – REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 1949/2012 – CÓPIA DO PROTOCOLO
2012/329761 – ASSUNTO: Convidando os Coordenadores de Comissões de Ética para participarem
da “Terceira Reunião Ordinária da Coordenadoria Nacional de Comissão de Ética dos Creas - CNCE”,
realizada no período de 28 a 30 de agosto de 2012, na sede do Confea, em Brasília/DF.
OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia à Comissão de Ética Profissional. ..............................................
17 – REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 1969/2012 – CÓPIA DO PROTOCOLO
2012/330501 – ASSUNTO: Alerta sobre a necessidade de encaminhar a proposta orçamentária para
o exercício de 2013, segundo os critérios estabelecidos na Resolução nº 1.037, de 21 de dezembro
de 2011, a qual deverá ser protocolizada no Confea até 15 de outubro. OBSERVAÇÃO:
Encaminhado cópia ao DECOP. ...........................................................................................................
18 – REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 1692/2012 – CÓPIA DO PROTOCOLO
2012/286148 – ASSUNTO: Solicita que seja observado o que dispõe a Lei nº 6.496/77 e a Resolução
nº 252/77, acerca das competências e atribuições da Mútua, para prestação de assistência e/ou
administração de planos de saúde aos profissionais do Sistema Confea/Crea. OBSERVAÇÃO:
Encaminhado cópia à Superintendência. ..............................................................................................
19 – REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 1941/2012 – CÓPIA DO PROTOCOLO
2012/330017 – ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento e providências, cópia do Protocolo nº
CF-0602/2012, oriundo das Coordenadorias de Comissões de Ética dos Creas, o qual trata da
“Divulgação do Código de Ética aos profissionais que não possuem cargos vinculados ao Sistema
Confea/Crea e estudantes de universidade e escolas técnicas”. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia
às Câmaras e à Comissão de Ética Profissional. ..................................................................................
20 – REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 0619/2012 – CÓPIA DO PROTOCOLO
2012/158124 – ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-0395/2012, a
qual “Arquiva os presentes autos, haja vista que o contido na Proposição 7º CNP (PNS03), referente
à viabilização da participação do Sistema Confea/Crea no Conselho Nacional de Educação e nas
Comissões que avaliam os processos de autorização, reconhecimento e renovação de
reconhecimento de cursos das áreas abrangidas pelo Sistema, já vem sendo executado pelo Confea”.
OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia à Comissão de Educação. .........................................................
21 – REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 1045/2012 – CÓPIA DO PROTOCOLO
2012/215611 – ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-0411/2012, a
qual “Encaminha resposta aos questionamentos da Coordenadoria de Câmaras Especializadas de
Agronomia – CCEAGRO feitos por meio de sua Proposta nº 030/2010”. OBSERVAÇÃO:
Encaminhado cópia à CEA. ..................................................................................................................
22 – REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO 1235/2012 – CÓPIA DO PROTOCOLO 2012/232529 –
ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-0818/2012, a qual “Não
homologa o registro da Associação Paranaense dos Engenheiros Ambientais - APEAM, em face do
não cumprimento ao disposto no § 1º, inciso VI, do art. 9º, da Resolução 1.018, de 2006”.
OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia à Comissão de Coordenadores. .................................................
23. - REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 2052/12 – PROTOCOLO 2012/348444
ASSUNTO: Encaminha, para conhecimento, cópia da Decisão PL-1631/2012, a qual “Aprova a
realização do Encontro Anual dos Assistentes Técnicos do Sistema Confea/Crea, para um total de 27
(vinte e sete) funcionários dos Creas, a ser realizado nos dias 18 e 19 de outubro de 2012, na Sede
do Confea, em Brasília/DF, e dá outras providências”. ...........................................................................
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24. REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 2053/12 – PROTOCOLO 2012/348448 ASSUNTO: Encaminha, para conhecimento, cópia da Decisão PL-1630/2012, a qual “Aprova a
realização do Treinamento Nacional da Fiscalização do Sistema Confea/Crea, de caráter prático, para
54 (cinquenta e quatro) fiscais, a ser realizado nos dias 10 e 11 de outubro de 2012, na Sede do
Confea, em Brasília/DF, destinado aos 27 (vinte e sete) Regionais e ao Confea, e dá outras
providências”. .......................................................................................................................................
1.2 – CORRESPONDÊNCIAS RECEBIDAS DIVERSAS (24): ..............................................................
1 – REFERÊNCIA: ENGENHEIRO CIVIL RAMIRO LOPES ANDRADE – PROTOCOLO WEB
ATENDIMENTO 2012/296041 – ASSUNTO: Solicita a divulgação da carta enviada ao Presidente do
Confea, a qual “Pede aos Presidentes dos Creas que cancelem todas as licenças profissionais de
engenheiros portugueses, até que, em Portugal, a Ordem dos Engenheiros Portugueses, cesse a
discriminação contra engenheiros brasileiros”. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia às Câmaras. ......
2 – REFERÊNCIA: E-MAIL – GERENTE DA REGIONAL DE LONDRINA ENG. EDGAR MATSUO
TSUZUKI – ASSUNTO: Informando da participação na Reunião sobre o Agiliza Obra com o
Secretário de Obras do Município Eng. Civ. Marcello Fabbian Teodoro, Eng. Nilton Capucho
(representando o CEAL) e Arq. André Sell (representando o CAU), realizada na Prefeitura Municipal
de Londrina. .........................................................................................................................................
3 – REFERÊNCIA: POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ – GABINETE DO COMANDANTE-GERAL
CORONEL ROBERSON LUIZ BONDARUK – OFÍCIO 1071/GAB. CG – PROTOCOLO 2012/285969
– ASSUNTO: Justificando ausência e agradecendo o convite para participar da solenidade de
inauguração da obra de readequação das instalações da Regional de Ponta Grossa. ..........................
4 – REFERÊNCIA: E-MAIL – FEDERAÇÃO DOS ENGENHEIROS AGRÔNOMOS DO PARANÁ –
ASSUNTO: Solicitando sugestões e contribuições para o Plano de Trabalho da Agência de Defesa
Agropecuária do Estado do Paraná – ADAPAR. ...................................................................................
5 – REFERÊNCIA: E-MAIL – COORDENADORA DO FÓRUM DE PROTEÇÃO AO MEIO
AMBIENTE DO TRABALHO DO ESTADO DO PARANÁ RENÉE ARAÙJO MACHADO – ASSUNTO:
Convidando para participar da reunião da Comissão de Higiene, Saúde e Segurança no Trabalho do
Fórum de Proteção ao Meio Ambiente do Trabalho do Paraná – FPMAT, realizado no dia 17 de agosto
de 2012, na Sede da Procuradoria Regional do Trabalho, em Curitiba/PR. ...........................................
6 – REFERÊNCIA: PRESIDENTE DO CREA-SC ENG. CIV. SEG. TRAB. CARLOS ALBERTO
XAVIER – OFÍCIO P-03.003/12 – ASSUNTO: Convocando para participar da 3ª Reunião do
CREASUL, realizado nos dias 19 e 20 de agosto de 2012, em Florianópolis/SC. .................................
7 – REFERÊNCIA: E-MAIL – SINDUSCON/OESTE-PR – ASSUNTO: Encaminhando Ata da Reunião
do Conselho de Administração da Câmara Brasileira da Industria da Construção - CBIC, realizada no
dia 09 de maio de 2012, em Brasília/DF. ..............................................................................................
8 – REFERÊNCIA: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA – MÙTUA-PR –
OFÍCIO Nº 81/2012 – CÓPIA DO PROTOCOLO 2012/302648 – ASSUNTO: Encaminhando, para
conhecimento, cópia da análise e manifestação da Procuradora Jurídica do Conselho Federal, relativo
a administração pela Mútua dos plano de saúde existentes no Sistema Confea/Crea. OBSERVAÇÃO:
Encaminhado cópia à Superintendência e ao DECOP. .........................................................................
9 – REFERÊNCIA: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA – MÚTUA-PR –
OFÍCIO Nº 80/2012 – CÓPIA DO PROTOCOLO 2012/302556 – ASSUNTO: Encaminhando, para
conhecimento, cópia do Ofício 176/2012 SUP-SUPERINTENDÊNCIA, através do qual a Mútua Sede
informa que a partição na origem em quatro partes pode ser realizada de acordo com o art. 19 do
atual Estatuto da Mútua, aprovado pelo Plenário do Confea. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia ao
DECOP. ...............................................................................................................................................
10 – REFERÊNCIA: ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS E ARQUITETOS DE APUCARANA –
OFÍCIO Nº 044/2012 – CÓPIA DO PROTOCOLO 2012/295528 – ASSUNTO: Encaminhando, para
conhecimento, as solicitações e as respostas do CAU/PR, referente a consulta efetuada pela nossa
Entidade: A) O repasse dos valores objeto do convênio com o CREA referente às ART’s dos
Arquitetos associados deste entidade, repassados ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do
exercício de 2011; B) A possibilidade do CAU firmar um convênio com a AEAA, para repasse de
valores de RRT dos Arquitetos filiados a esta Entidade nos moldes do convênio do CREA-PR. ............
11 – REFERÊNCIA: COMISSÃO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM - CMA / CREA-PR – ASSUNTO:
Encaminhando, para conhecimento, Ata da reunião 05/2012 da Comissão de Mediação e Arbitragem CMA, do CREA-PR. .............................................................................................................................
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12 – REFERÊNCIA: E-MAIL – ENG. PAULO SIDNEI C. FERRAZ – ASSUNTO: Encaminha
ponderações sobre “O futuro das ferrovias no Paraná” no momento em que se discute os projetos
ferroviários em nosso Estado. ..............................................................................................................
13 – REFERÊNCIA: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL - CAU/BR –
OFÍCIO CAU/BR Nº 176/2012-PR – CÓPIA DO PROTOCOLO 2012/324582 – ASSUNTO: Apresenta
Prestação de Contas relativa aos recursos provenientes de Anuidades de Pessoa Física e Jurídica e
de Anotações de Responsabilidade Técnica e Multas, repassadas para o CAU/BR, nos termos dos
art. 56 e 57, da Lei nº 12.378/2010. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia à Superintendência e ao
DECOP. ...............................................................................................................................................
14 – REFERÊNCIA: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE SANTA
CATARINA - CREA-SC – OFÍCIO Nº 02/2012-CNCE – CÓPIA DO PROTOCOLO 2012/321290 –
ASSUNTO: Solicita a realização de palestras sobre Ética Profissional nos eventos a serem realizados
por esse Conselho Regional. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia às Câmaras. .................................
15 – REFERÊNCIA: UNIVERSIDADE POSITIVO – OFÍCIO Nº 118-R – CÓPIA DO PROTOCOLO
2012/327706 – ASSUNTO: Solicita mudança da representação da Universidade Positivo, atualmente
na Câmara Especializada de Engenharia Civil, para a Câmara Especializada de Engenharia Elétrica,
para o início de 2013. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia à CERT. ...................................................
16 – REFERÊNCIA: GEÓGRAFO SÉRGIO LEITE – PROTOCOLO 2012/322507 – ASSUNTO:
Solicita o cumprimento do Regimento Interno ao analisar o contido da Pauta da Reunião
Extraordinária da CERT de 21/08/2012 – item 2. Composição do Plenário do CREA-PR para 2013:
Identificação de desconformidade no “caput” do item 9.1 e na alínea “a” deste mesmo item (9.1), da
Decisão Plenária n.º 127/2012, aprovada na Sessão Ordinária 905. .....................................................
17 – REFERÊNCIA: ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DOS ENGENHEIROS E TÉCNICOS DA
REGIÃO AGRO-MADEREIRA - APETRA – PROTOCOLO 2012/321720 – ASSUNTO: Encaminha
Tabela de Honorários para registro de atualização. ..............................................................................
18 – REFERÊNCIA: E-MAIL – ASSESSOR LEGISLATIVO DA MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS
PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA JOSÉ QUEIROZ DA COSTA
FILHO – ASSUNTO: Encaminha PL 3608/2012, a qual “Altera a redação do art. 47 do Decreto-Lei nº
3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), a fim de majorar a pena pelo
exercício ilegal de profissão ou atividade”. ...........................................................................................
19 – REFERÊNCIA: JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ – OFÍCIO 182/12/PRES – PROTOCOLO
2012/230743 – ASSUNTO: Informando que foi publicado em 13 de junho de 2012, no Diário Oficial
do Estado e em jornais de circulação, nota de Suspensão do Edital de Licitação da Concorrência
Pública nº 001/2012, cujo objeto é a construção da nova sede da Junta Comercial do Paraná –
JUCEPAR, em Curitiba. .......................................................................................................................
20 – REFERÊNCIA: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS ENGENHEIROS CARTÓGRAFOS - ABECPR – CÓPIA DO PROTOCOLO 2012/319518 – ASSUNTO: Apresenta sugestão de alteração da
Matriz de Competências para a Operacionalização do SISLEG, aprovada na Sessão Plenária
Ordinária n.º 864, realizada em 11/12/2007. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia à Comissão de
Coordenadores. ...................................................................................................................................
21. - REFERÊNCIA: CONSELHEIRO SÉRGIO LEITE – CÓPIA DO PROTOCOLO WEB
ATENDIMENTO 2012/313338 - ASSUNTO: Solicita que a Presidência do CREA/PR ou a Diretoria do
CREA/PR apresente ao Plenário um Relatório detalhado de Receitas e Despesas de cada Câmara
Especializada, no período de janeiro a agosto de 2012 ........................................................................ .
22. - REFERÊNCIA: DIRETOR-PRESIDENTE DA EMATER Sr. RUBENS ERNESTO
NIEDERHEITMANN – OFÍCIO DP 309/2012 – ASSUNTO: Autorizando a liberação do ponto
do funcionário Luiz Antônio Caldani para participar, como Diretor do CREA/PR, do Encontro Gaúcho
sobre Agrotóxicos, Receituário Agronômico e Alimento Seguro, nos dias 12 e 13 de setembro, em
Porto Alegre/RS. ...................................................................................................................................
23. - REFERÊNCIA: E-MAIL – ENG. FLORESTAL SONIA APARECIDA CASTANHO -ASSUNTO:
Solicita o desligamento do cargo de Inspetora da Regional de Ponta Grossa, modalidade Agronomia. ..
24. - REFERÊNCIA: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO – CÓPIA
DO PROTOCOLO 2012/349247 - ASSUNTO: Encaminha, para conhecimento, exemplares do
Projeto Nacional ABDI/MAPA – Pequenas e Médias Empresas – Apoio à Inserção Internacional. ..........
1.3 – CORRESPONDÊNCIAS EXPEDIDAS (17): .................................................................................
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1 – REFERÊNCIA: OFÍCIO 056/2012-PRES – Sr. JORGE SEBASTIÃO DE BEM – SECRETÁRIO
DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA – ASSUNTO: Recomenda ao Governo do
Estado a adoção do piso salarial dos engenheiros e agrônomos definido pela Lei Federal 4950/A de
1966, e propõe que seja criado um grupo de trabalho formado por representantes da Secretaria de
Administração e das entidades de representação das engenharias e da agronomia para debater e
buscar alternativas de resolução para esta questão. ............................................................................
2 – REFERÊNCIA: OFÍCIO 057/2012-PRES – Sr. EDUARDO MANOEL ARAÚJO – SECRETÁRIO
EXECUTIVO DO CONCIDADES PR – ASSUNTO: Informa que, a partir de 10 de agosto de 2012, o
representante do CREA-PR no CONCIDADES é o Engenheiro Civil Joel Krüger. .................................
3 – REFERÊNCIA: OFÍCIO 058/2012-PRES – Sr. JONEL NAZARENO IURK – SECRETÁRIO DE
ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – ASSUNTO: Informa que os novos
representantes do CREA-PR no Conselho Estadual de Meio Ambiente são: Conselheiro Titular
Engenheiro Agrônomo Alfredo Raeder e Conselheiro Suplente Engenheiro Agrônomo Airton
Rodrigues Pinto Júnior. ........................................................................................................................
4 – REFERÊNCIA: OFÍCIO 058/2012-PRES – ENGENHEIRO CIVIL JOSÉ TADEU DA SILVA –
PRESIDENTE DO CONFEA – ASSUNTO: Encaminha a solicitação de um estudo de implantação da
identidade profissional de plástico protocolada no CREA-PR sob n.º 2012/266981, pelo Engenheiro
Civil Jonas Valério. ...............................................................................................................................
5 – REFERÊNCIA: OFÍCIO 059/2012-PRES – Sr. CARLOS ROBERTO VRIESMAN – SECRETÁRIO
EXECUTIVO DO CONSELHO DE CONSUMIDORES DA COPEL – ASSUNTO: Informa que o
representante do CREA-PR no Conselho de Consumidores da Copel Distribuição é o Engenheiro
Eletricista Aldino Beal. ..........................................................................................................................
6 – REFERÊNCIA: OFÍCIO 060/2012-PRES – Sr. NORBERTO ANACLETO ORTIGARA –
SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO – ASSUNTO: Manifesta
interesse em renovar o Convênio de Mútua Cooperação e encaminha minuta do novo convênio e do
plano de trabalho. ................................................................................................................................
7 – REFERÊNCIA: OFÍCIO 061/2012-PRES – Sr. MAURICIO EDUARDO SÁ DE FERRANTE –
PRESIDENTE DA COMISSÃO TRIPARTITE DE FISCALIZAÇÃO DO PEDÁGIO – ASSUNTO:
Informa que os senhores Eng. Agr. Álvaro José Cabrini Júnior e Nelson Costa, titular e suplente
respectivamente, assumem suas funções na Comissão Tripartite de Fiscalização do Pedágio,
representando este Conselho Regional. ...............................................................................................
8 – REFERÊNCIA: OFÍCIO 062/2012-PRES – Sr. SAINT CLAIR HONORATO SANTOS –
PROCURADOR DE JUSTIÇA – MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ – ASSUNTO:
Certifica que o Engenheiro Agrônomo Osvaldo Danhoni é o representante do CREA-PR no Comitê
referente a Implantação dos Planos de Arborização Urbana no Estado do Paraná. ..............................
9 – REFERÊNCIA: OFÍCIO 063/2012-PRES – Srª ANGÉLICA ROCHA – COORDENADORA DE
PROJETOS POLÍTICAS PÚBLICAS – ASSUNTO: Informa que os novos representantes do CREAPR no Comitê Paranaense de Jogos Limpos/Ethos são: Titular Geógrafa Cacilda Redivo e Suplente
Engenheira Agrônoma Adriana Cristina Casagrande Costa de Souza. ..................................................
10 – REFERÊNCIA: OFÍCIO 064/2012-PRES – Sr. RUY ROBSON CARVALHO – SECRETÁRIO DE
OBRAS DO MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES – ASSUNTO: Informa que os novos representantes do
CREA-PR no Conselho Municipal de Planejamento e Gestão Territorial de Bandeirantes são: Titular
Téc. em Agropecuária Jose Marci D Avanso de Oliveira (Inspetor Chefe de Bandeirantes) e Suplente
Eng. Mec. Harlon Luna Ferreira (Presidente da AEABAN). ...................................................................
11 – REFERÊNCIA: OFÍCIO 065/2012-PRES – Sr. ENG. AGR. RUBENS ERNESTO
NIEDERHEITMANN – DIRETOR PRESIDENTE DA EMATER – ASSUNTO: Solicita liberação do Eng.
Agr. Luiz Antônio Caldani para participar, como Diretor do CREA-PR, no Encontro Gaúcho sobre
Agrotóxicos, Receituário Agronômico e Alimento Seguro, nos dias 12 e 13 de setembro de 2012, na
cidade de Porto Alegre/RS. ..................................................................................................................
12 – REFERÊNCIA: OFÍCIO 066/2012-PRES – Sr. EVANDRO ROGÉRIO ROMAN – SECRETÁRIO
DE ESTADO DO ESPORTE – ASSUNTO: Responde ao Ofício n.º 437/2012-GAB referente a
disponibilidade funcional do eng. Israel Ferreira de Mello em favor da Secretaria de Estado do
Esporte. ...............................................................................................................................................
13 – REFERÊNCIA: OFÍCIO 067/2012-PRES – Sr. REINALDO CESAR MOSCATTO –
SUPERINTENDENTE ADJUNTO – RECEITA FEDERAL DO BRASIL/9ª RF – ASSUNTO: Apresenta
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proposta de convênio de mútua cooperação no âmbito de troca de dados e informação entre o CREAPR e a Receita Federal. .......................................................................................................................
14 – REFERÊNCIA: OFÍCIO 068/2012-PRES – Sr. REINALDO CESAR MOSCATTO –
SUPERINTENDENTE ADJUNTO – RECEITA FEDERAL DO BRASIL/9ª RF – ASSUNTO:
Encaminha, em mídia digital, informações referentes as Anotações de Responsabilidade Técnica
emitidas pelos profissionais jurisdicionados ao CREA-PR ao longo dos anos de 2009 a 2011. .............
15 – REFERÊNCIA: OFÍCIO 095/2012-SG/PRES – ARQ. FÁBIO WILIAN TRANIN – PRESIDENTE
DA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS ENGENHEIROS E ARQUITETOS DE PARANAVAÍ –
ASSUNTO: Encaminha a Tabela de Honorários da Associação devidamente registrada na Sessão
Ordinária nº 905, de 07 de agosto de 2012. ..........................................................................................
16 – REFERÊNCIA: OFÍCIO 103/2012-SG/PRES – ARQ. JOÃO GUILHERME FICINSKI DUNIN –
ASSUNTO: Informa que o processo 2011/388578, o qual trata de requerimento de registro de obra
intelectual, será encaminhado ao CONFEA, para as devidas tratativas, e posterior encaminhamento
ao CAU-BR para análise do requerimento. ...........................................................................................
17. REFERÊNCIA: OFÍCIO 109/2012-SG/PRES – ENG. CIV. JOSÉ TADEU DA SILVA PRESIDENTE
DO CONFEA - ASSUNTO: Encaminha, para homologação, o Projeto de Ato
Normativo que “Cria o programa de aperfeiçoamento técnico e cultural dos profissionais diplomados
nas áreas abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREAS e dispõe sobre o convênio para a verificação e
fiscalização do exercício e das atividades profissionais” adequado aos moldes das Resoluções 1032,
1038 e 1034/2011. ................................................................................................................................
2 – ORDEM DO DIA: ...........................................................................................................................
“Sobre este assunto, foram feitos os seguintes pronunciamentos: Presidente Joel:” Total de
processos em pauta nós temos exatamente 100 processos.” Dos processos não destacados. Nós
tivemos, podem observar no item 4.2, 82 processos não destacados, e eles aparecem em ordem
numérica e sequencial e aqueles que receberam destaque, eles já estão em separados, na pauta.
Então 82 processos não foram destacados. Então pelo nosso regramento, neste momento somente
os pedidos de vistas, dos processos não destacados, se algum conselheiro pedir vistas, a gente retira
o processo, senão vamos proceder a votação eletrônica dos 82 processos não destacados. E aqueles
que receberam destaque, daí é o próximo assunto de pauta, e a gente discute aqueles que foram
destacados. Então no 4.1 algum pedido de vistas? De processo não destacado? Item 4.2 , agora nós
iniciamos aquele processo de votação eletrônica. Nós vamos abrir um tempo para que os
conselheiros possam votar e aí eu vou pedir que o TI, faça uma explicação sobre esse processo de
votação, considerando que é a 1ª vez que vamos utilizar em Plenário, este processo de votação, e
além do gerente nós temos uma equipe do TI, preparada ao final do plenário, porque qualquer dúvida
dos conselheiros, dificuldades a gente vai dar toda a atenção. Então eu vou pedir as explicações do
Renato, e assim que terminar a explicação se os senhores não tiverem dúvidas, a gente abre para
votação, os processos não destacados.” Gerente Renato Barros: “Boa noite Srs. Conselheiros! O
sistema de votação é muito semelhante, ao que vocês estão utilizando nas câmaras, na verdade é o
mesmo sistema que roda em câmaras e plenário, algumas diferenças, vocês todos receberam os
crachás conforme enviado e-mail, para o registro de entrada, logo após a porta de vidro no hall do
plenário, então todos os conselheiros titulares que entraram e receberam os crachás, devem ter
passado pelo registro de entrada, código de leitor de barra, isso é importante para habilitá-los para
votação. Em reunião de câmara, geralmente o assessor ou assistente, faz a entrada no sistema.
Devido à quantidade de conselheiros, tem que ser feita de forma eletrônica lá na entrada, se existe
conselheiro suplente assumindo a titularidade hoje, também deve dar entrada. Se acontecer de estar
aqui o titular e o suplente, o primeiro que der entrada lá vai ter direito a voto. Só pedimos o cuidado,
se tem algum conselheiro suplente, que está como ouvinte apenas, ele não deve ter dado entrada no
inicio. Rede sem fio creio que todos estão conseguindo acessar, havendo algum problema, nós temos
uma equipe de 4 a 5 pessoas que podem resolver, peço para que todos liguem os equipamentos,
acessem a rede sem fio plenário 1, acesso igual a votação nas câmaras, na área restrita de
conselheiros, menu votação em reunião, acessar a tela de votação, da mesma forma que é feita nas
reuniões de câmaras, na mesma opção menu. Mesma regra de câmara, se vocês já fizeram pré
votação de processos e protocolos, ele virá automaticamente na tela de vocês, e vocês devem
escolher para votação dos restantes dos processos. Se nenhum conselheiro fizer intervenção no seu
tablet, entende-se que é favorável em todos os processos e protocolos, ou nos que não estão
marcados. A Elisângela irá efetuar a abertura dos processos.” Presidente Joel: “Eu vou pedir
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Elisângela, que se abra a votação, para que todos os conselheiros possam visualizar, porque senão
serão vários questionamentos. Só individualmente, levantar o braço quem tem dúvidas, porque tem
vários assessores da TI, que podem auxiliar e se for uma dúvida, mais geral nos explicamos. Está
aberto o processo de votação, vou dar 10’ para os conselheiros, possam fazer a votação, se
necessário eu amplio esse tempo, hoje é um aprendizado, sabemos que vai levar um tempo maior.
Quem tiver dificuldades, levantem a mão que os funcionário do TI irão ajudá-los individualmente.
Estamos em regime de votação.” Conselheiro Daniel Galafassi: “Houve uma pré votação
antecipada, e quem fez essa votação como ficará nesse caso?” Renato Barros: “Quem fez a pré
votação e está presente na reunião, serão computados os votos da pré votação, ele carrega a pré
votação, o conselheiro tem autonomia de mudar o seu voto, se ele votou contrário e quer mudar, para
outra opção abstenção ou favorável, mas ele puxa automático os votos da pré votação. Presidente
Joel: “Quem já fez anteriormente, então não vai precisar fazer a votação, agora necessariamente.
Conselheiros, só para esclarecer nós estamos votando os 82 processos não destacados, todos esses
estamos votando.” Renato Barros: “Só lembrando que tem que confirmar votos, ao final da escolha.
Tem uma opção favorável em todos, se for mais fácil. O relator do processo já vem como favorável.”
Presidente Joel: “Conselheiros, nós estamos com 10’ de votação. Nós temos conselheiros ainda
votando? Nós temos 74 conselheiros em plenário, nós somos em 100 conselheiros, e o quórum
mínimo é 50 conselheiros, é 50% mais 1. Como nós somos 74 em plenário, eu consulto se tem
conselheiro votando? Eu estou só perguntando, para que se acaso ainda tiver conselheiro votando,
eu darei mais tempo. Nos vamos esperar todos os conselheiros votarem.” Conselheiro Sérgio
Drozda: “Presidente, eu só gostaria que o senhor esclarecesse o plenário que existem conselheiros
que estão saindo, e não estão dando baixa, e isso vai levantar o número do quórum.” Presidente
Joel: “Os conselheiros que estão saindo cedo, sem dar a baixa, eles estão sendo considerados no
quórum. Nós somos 74 e estamos ali na votação com 70, faltam poucos conselheiros para concluir os
74 votos. Só para registrar, o conselheiro que está com o voto registrado, e não fechar a sua votação,
é considerado no sistema como favorável. O conselheiro que eventualmente estando ou não em
plenário, mas registrou a presença, quando eu encerrar a votação, ele será considerado voto
favorável. Mas nós vamos aguardar os conselheiros que estão em plenário, a concluírem a votação.
Tem ainda algum conselheiro votando? Conselheiro Gilberto Guarido: “A pergunta seria a seguinte,
eu fiz a votação em casa de tudo aquilo que estava disponível, após isso foram incluídos outros
processos, então nesse momento, nesse tempo, eu não consigo fazer a votação vendo o processo
agora, a pergunta que surgiu aqui é a seguinte, porque é retirado de votação 3,4 1 semana antes?
Não poderia ficar por exemplo, até o inicio da sessão aqui? Porque é retirado? “Renato Barros: “Na
verdade é a pré votação, porque a secretaria geral tem que fazer o tratamento, para montar a pauta
da reunião. O que vai entrar como destaque e votação em bloco, como está acontecendo agora. Não
é uma limitação de sistema e sim de procedimentos da secretaria geral. Isso será aprimorado,
doravante para as reuniões de câmaras.” Conselheiro Gilberto Guarido: “A minha intervenção
anterior, agora teria sido impossível votar em todos aqui, fazendo a consulta, quem está com 10 ou 15
processos não consegue mais ver aqui, e muita gente tentando ver, deve sobrecarregar o sistema.
Porque está levando um tempo muito grande para abrir o processo.” Presidente Joel: “Concordo
totalmente conselheiro, mas os processos estão disponíveis antes do plenário. Eles não precisam ser
vistos agora no plenário, em regime de votação.” Conselheiro Gilberto Guarido: “Pergunto então,
todos esses processos estiveram antes para a pré votação?” Renato Barros: “Segundo a Elisângela,
sim.” Presidente Joel: “Conselheiro, Renato, Elisângela, está ficando muito tumulto aqui, e os
conselheiros tem o direito a informação. Eu pediria que a secretaria geral se manifestasse, em quais
os prazos que ficaram os processos em aberto, para os conselheiros.” Elisângela: “A pauta foi
encerrada no dia 29 de agosto. A pré votação ficou aberta até o dia 26 de agosto. Depois do dia 26
nós temos o período, para fechar a pauta, para incluir processos destacados e os que não foram. Por
isso que existe esse prazo, para impressão da pauta, para encaminhamento via correio. Por esse
motivo a pré votação foi encerrada antes.” Presidente Joel: “Foi encerrado a votação no dia 26 de
agosto, foi incluído algum novo processo?” Elisângela: “Não, depois disso não foi incluído.”
Presidente Joel: “Então os conselheiros, tiveram oportunidade de verificar todos os processos, até o
dia 26 de agosto. E aí depois do dia 26, só foram colocados em bloco, processos destacados e os
não destacados, e só não ficou disponível a pré votação.” Elisângela: “Ficou aberto, para se algum
conselheiro fizesse destaque, ficou aberta até 2ª feira, até ontem às 18h para fazer o destaque. Há
processos que estão disponíveis para pré votação, mas que são para sessão seguinte, e não para
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essa de hoje. Já existem processos que estão disponíveis, para a sessão 907 e não para a 906.”
Conselheiro Gilberto Guarido: “Deve haver alguma coisa, porque eu fiz questão de votar em todos
os processos que estavam disponíveis. E quando eu abri agora, tem uma série que não estavam. Ok!
Então está explicado.” Presidente Joel: “Então, está registrada essa não conformidade. Favor
verificar Renato o que aconteceu. Porque pela explicação da secretaria geral, os conselheiros que
fizeram a pré votação no prazo até o dia 26 de agosto, deveria constar hoje, todas essas pré
votações, e nenhum processo novo foi incluído depois do dia 26, apenas o ajuste de processos não
destacados, mais aí as pré votações teriam que permanecer. Verifique o que aconteceu no sistema.”
Conselheiro Demétrio: “Que dia encerrou, a inclusão de processos? Dia 24 de agosto, então...” Ana
Barni: “Boa noite! Conselheiro, os relatos vocês vão fazendo normalmente, e como a votação se
encerrava no domingo dia 26, todos os processos que chegaram, relatados para a nossa analista
técnica que foram incluídos até o dia 24 de agosto. Então o que chegou até o dia 24 de agosto, para
a analista Andréa Meister, ela fez a verificação, o filtro e estava tudo em ordem, passou para pré
votação, e do dia 24 a 26 de agosto estavam todos os processos, que estão em pauta lá. A única
coisa é que dia 26 encerrou a pré votação, dia 29 nós fechamos a pauta impressa, encaminhada via
correio para os conselheiros, mas depois disso manteve-se aberta a opção para solicitar destaque,
tanto dos processos que já tinham sido destacados, que algum conselheiro pode querer fazer outro
destaque, por algum outro motivo, ou de processos não destacados, que poderiam receber o
destaque.” Conselheiro Demétrio: “Não, porque eu tenho processos do dia 05 de agosto, que não
entraram na pauta.” Ana Barni: “Então, talvez tenha parado na analista técnica e de repente, ela
tentou entrar em contato com o senhor, por alguma inconformidade, alguma dúvida no relato, e por
isso não foi encaminhado.” Presidente Joel: “Eu vou pedir para dar um encaminhamento, porque
não adianta ficarmos discutindo particularidades, vou pedir que identifique esse processo com a
secretaria geral, para verificar qual é o motivo, de não ter sido incluso na pauta, porque podem ter
várias situações. Pode ser que ele não chegou na secretaria geral, é incluído somente o que está
liberado pela assessoria técnica. Então o fato de entregar na secretaria, não quer dizer que vá entrar
na pauta, porque tem a analise da assessoria. Mas vamos verificar pontualmente, qual a motivação
desses processos de 05 de agosto, não ter entrado na pauta, deve ter alguma explicação, vamos
verificar isso.” OBS: Foi verificado os processos do Conselheiro Demétrio, sendo que os mesmos
foram distribuídos em 05 de agosto para serem relatados e até a presenta data 18/09 não haviam
sido relatados pelo Conselheiro. O mesmo equivocou-se na sua colocação em Plenário. Conselheiro
Sérgio Leite: “Só para colaborar com o assunto, ontem nós tivemos problemas semelhantes na
CEEC, aonde eu votei todos os processos, e foi contabilizado somente 6 conselheiros, num hall de
processos que uma séria tinha votado, então quando iniciamos o processo de votação, não se puxou
os pareceres, como aconteceu hoje.” Conselheiro Valmor: “Na plenária passada, ocorreu assim,
tinha que abrir a votação, o problema é que está sendo incluso dentro da votação, se abrir lá dia 15,
19, então eu não estou sabendo que foi incluído mais processos. Então essa orientação tem que ir,
quando incluir processo, avisar por e-mail os conselheiros que entrou mais processos. Eu não sei o
que entrou lá, deve ser isso que está acontecendo hoje.” Conselheiro Michel Haddad: “Não haveria
condições, de a inclusão de processos para votação fosse antecipado para 1 semana? Como é
encerrado na 6ª feira, com prazo até domingo, se alguns conselheiros programam o fim de semana
de viagem, não vão fazer votação. Então se anteciparmos a inclusão de requerimentos, para votação
em 1 semana, teríamos 2 finais de semana para trabalhar com a votação. Obrigado.” Presidente
Joel: “Este ajuste a gente vai fazer com certeza, vai ser analisado pela superintendência, que está
anotando tudo aqui, e de qualquer forma, peço que depois Ritter e secretaria geral, esse calendário,
esses prazos seja bem explicitados aos conselheiros, porque é uma novidade que estamos
implantando, então temos que conhecer bem os prazos. Mas de qualquer forma, se algum processo
não foi votado, ele pode ser votado no dia do plenário, ou seja, nenhum conselheiro que não viu a
inclusão de novos processos, ele está sendo prejudicado na votação, porque hoje ele tem a
oportunidade de votar, claro que se isso não ocorrer, como ponderou o conselheiro Valmor, mas
também não significa que o conselheiro foi prejudicado no voto, porque hoje o voto está aberto, para
todos os processos. Mas tudo isso está sendo anotado, e será ajustado, e com certeza iremos
aprimorando para as próximas votações.” Conselheiro Benoliel: “Acompanhando o conselheiro
Valmor e Michael, as observações que são pertinentes, devem ser anotadas e colocadas em prática,
há um processo na câmara de civil que nós recebemos via SMS, que está à disposição para votação
eletrônica, e o término dessa votação eletrônica, a câmara sempre nos avisa, faltam 3 dias para
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encerramento da votação. Enfim, isso é muito interessante, porque no dia a dia até nos programamos
para fazer a votação, mas no decorrer da semana, às vezes é atropelado e não fazemos a votação
como era programado. Se chegar um lembrete dessa maneira, reforça a nossa prioridade e com isso
facilita a nossa votação, além do que o Valmor colocou, é importante que nos avisem, porque eu por
exemplo, tinha consciência que tinha votado em todos os processos, e na verdade não tinha, quando
abri a página tinha mais processos a ser votado, quando foi incluído dentro do prazo, de inclusão na
pauta da reunião, que seja avisado também que foram agregados, mais processos na eletrônica para
a próxima reunião de plenário. Neste aspecto, nós estamos começando mas esses ajustes, são
importantes, obviamente as colocações do Valmor e do Michael são pertinentes, e essa questão de
adotar a prática da câmara de civil, avisar via SMS essas questões de prazo e votação.” Presidente
Joel: “Eu só reforço, para que a gente não fique repetindo, nas mesmas sugestões, que toda a
questão de calendário que está sendo ponderada aqui, ela vai ser revista, toda a forma de
comunicação com os conselheiros, a gente vai aprimorar, porque a informação que eu tenho,
Conselheiro Benoliel é que foi informado tudo isso, que o Sr. Solicitou, por SMS e por e-mail, para o
plenário. Então nós vamos verificar o que aconteceu, de não ter chego essa informação, porque a
informação é que isso deveria ter acontecido. Não chegou! Mas nós vamos verificar. A sistemática era
para funcionar desse jeito, mas esses ajustes nos vamos fazer todos, o importante Srs. Conselheiros,
a votação está funcionando de maneira ótima, eu não encerrei ainda a votação, se alguma
conselheiro quiser votar, enquanto nos estamos fazendo a discussão, mas com certeza no próximo
plenário, a gente vai ter mais claro esse processo, para nos e para os conselheiros, porque essa
rotina vai ser estabelecida, então eu vou pedir que daqui para frente, só se forem fatos novos, se
forem fatos já ponderados que a gente se abstenha, de fazer a informação agora, por agilidade. Tudo
que foi ponderado aqui, vai ser analisado pela secretaria geral e pela superintendência, e as
mudanças vão ocorrer, não só para o nosso plenário, mas plenário a plenário, vai aprimorando. Mas o
fato é que a votação eletrônica está sendo um sucesso absoluto.” Conselheiro Fauzi: “Eu não sei se
há muita dificuldade, cada vez que for incluso novos processos, poderia ser destacado a data que ele
foi incluso, nova janela. Quando vocês colocarem os novos processos, vai sair lá uma janelinha
indicando que tem vários processos, foram colocados a disposição.” Presidente Joel: “Nós vamos
aperfeiçoando esse processo Conselheiros, com certeza a gente estudou várias alternativas, nós
sabíamos que iríamos ter algumas dificuldades, seria até estranho se não tivéssemos nenhuma
dificuldade, num sistema novo como este, eu diria que estamos tendo um sucesso. Mais algum
conselheiro deseja fazer sugestões? E qualquer sugestão, mesmo não apresentada aqui no plenário,
pode ser encaminhada hoje, ao superintendente Ritter, ao Renato, ou a secretaria geral, hoje ou a
qualquer momento, as sugestões dos conselheiros podem ser encaminhadas, vocês vão observando
nas pré votações, nas próximas entradas no sistema, medidas que podem aprimorar, nós estamos
pedindo que a qualquer momento, fizessem as observações, que nós vamos procurar incorporar
todas as sugestões, para melhorar o processo de votação. Então hoje eu acredito que funcionou bem,
tivemos esse desconforto, pelo fato de algumas melhorias que tem que ser implantadas, eu peço
agora para encerrar o processo de votação, para nos verificarmos o resultado, então vai aparecer o
resultado, na coluna em verde, favorável e contrário, nos tínhamos 74 conselheiros no plenário,
estamos acima de 70 votos, precisaríamos de 51 votos para ser aprovado. Se aparecesse algum
voto, não aprovado, seria na cor vermelha. Então caso aparecesse, um voto não aprovado, um
processo não aprovado, a cor seria vermelho, para dar o destaque, então fica fácil a visualização, não
precisa ficar olhando o número ali, e a partir de agora, em cada processo, em cada relato, vai
aparecer o voto do conselheiro, quem votou favorável e quem votou contrário, e abstenção, ou quem
se declarou impedido, por algum motivo de fazer aquele voto. Então nos concluímos a 1ª parte da
votação, os processos não destacados. Agradeço a compreensão de todos os conselheiros, porque é
um processo novo, hoje demorou bastante, já era esperado, essa ansiedade por parte de todos, mas
com certeza funcionou bem, os ajustes todos, e eu insisto que todos serão acatados, e serão
harmonizados para as próximas reuniões. Quaisquer novas sugestões encaminhem para a secretaria
geral ou superintendência, antes de avançarmos para o próximo item, alguma manifestação.”
Conselheiro Harry:”Quem votou ao contrário, será feito alguma discussão dos votos em contrário?”
Presidente Joel: “Não! Foi feita uma votação, só vai ser registrado. O processo já foi aprovado. Não
se discute o voto contrário. A maioria foi favorável.” Conselheiro Sérgio Leite: “Só duas perguntas,
em relação a isso. Em relação a votação, tem favorável e contrário, a possibilidade da caixa de
diálogo, ativar as 02 caixas? Nós tínhamos 74 conselheiros hoje aqui presentes, num total de 100
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conselheiros, nós tivemos 19 justificativas, 02 que foram fora do prazo regimental, e 17 foram dentro
do prazo, que daria um total de 93 conselheiros, os 7 conselheiros faltantes não estariam, porque não
justificaram no prazo regimental?” Presidente Joel: “Não conselheiro, são coisas diferentes, nós
temos 74 conselheiros em plenário, então esses que contam para quórum, então isso é uma situação.
Os conselheiros que justificaram, apenas consta em Ata que eles justificaram o voto, e aqueles
conselheiros que não fizeram manifestação nenhuma, eles são considerados conselheiros que
faltaram na reunião plenária. Antes de nós irmos ao item seguinte, eu gostaria de agradecer
inicialmente a paciência dos conselheiros, pelo nosso processo de votação eletrônica, eu considero
que foi um sucesso absoluto, tivemos poucas dificuldades, todas elas serão aprimoradas. Eu quero
agradecer a equipe da secretaria geral, a equipe da superintendência, à equipe do TI em especial,
que se dedicou para que esse processo funcionasse, mas com certeza a nossa votação eletrônica
será exemplo a nível nacional” ..............................................................................................................
2.1 – RELATO DE PROCESSOS (100).................................................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL ADROALDO ANTONIO ZAMUNER (05) .........................................
1 – Processo: 2011/7-319042-9 - Origem: FISCALIZAÇÃO INTERNA - Proprietário: SJP
CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra:
AVENIDA RUI BARBOSA 5185 - Cidade: SAO JOSE DOS PINHAIS/PR - Arrolado: SJP
CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS LTDA - Assunto: FALTA DE RESPONSAVEL
TECNICO - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea E do artigo 6 - Data Fiscalização: 23/02/2011.
Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou:
2.1. Trata-se de processo em que SJP Construção Civil e Empreendimentos Ltda. foi autuada em
30/03/2011 por falta de responsável técnico, após saída do Engenheiro Civil Edmur Carlos Freitas.
Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve defesa e a Câmara decidiu pela
manutenção da autuação, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004
do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário representantes da autuada argumentaram que após
falecimento do proprietário da empresa, em 2009, seus herdeiros tiveram dificuldades e a situação
resultou em encerramento de atividades. Assim não teriam ocorrido obras ou serviços sem o
acompanhamento de profissional habilitado, já que não houve atividade após a saída do responsável
técnico. 2.4. O registro da autuada junto ao CREA-PR está cancelado. 2.5. A Lei 5.194/1966
determina: "Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo:
(...) e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições
reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infringência do
disposto no parágrafo único do Art. 8º desta Lei. (...) Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais
do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos,
funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada;
b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes,
explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c)
estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino,
pesquisa, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras
e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada,
industrial ou agropecuária. Parágrafo único - Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos
poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas
profissões. Art. 8º- As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f" do
artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas. Parágrafo
único - As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas
no Art. 7º, com exceção das contidas na alínea "a", com a participação efetiva e autoria declarada de
profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que
esta Lei lhe confere". 2.6. Verifica-se portanto que o texto da Lei claramente se refere a EXERCÍCIO
de atividade, o que não foi constatado pelo Conselho. Em nenhuma etapa do processo houve
diligência a fim de comprovar o exercício irregular da autuada; não há elementos que sustentem a
imposição de penalidade por desenvolvimento de atividades "sem responsável técnico". 2.7. A
Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e
julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 5º O relatório de
fiscalização deve conter, pelo menos, as seguintes informações: I - data de emissão, nome completo,
matrícula e assinatura do agente fiscal; II - nome e endereço completos da pessoa física ou jurídica
fiscalizada, incluindo, se possível, CPF ou CNPJ; III - identificação da obra, serviço ou
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empreendimento, com informação sobre o nome e endereço do executor, descrição detalhada da
atividade desenvolvida e dados necessários para sua caracterização, tais como fase, natureza e
quantificação; VII - descrição minuciosa dos fatos que configurem infração à legislação profissional; e
VIII - identificação do responsável pelas informações, incluindo nome completo e função exercida na
obra, serviço ou empreendimento, se for o caso. Parágrafo único. O agente fiscal deve recorrer ao
banco de dados do Crea para complementar as informações do relatório de fiscalização. Art. 6º
Sempre que possível, à denúncia ou ao relatório de fiscalização devem ser anexados documentos
que caracterizam a infração e a abrangência da atuação da pessoa física ou jurídica na obra, serviço
ou empreendimento, a saber: I - cópia do contrato social da pessoa jurídica e de suas alterações; II cópia do contrato de prestação do serviço; III - cópia dos projetos, laudos e outros documentos
relacionados à obra, ao serviço ou ao empreendimento fiscalizado; IV - fotografias da obra, serviço ou
empreendimento; VI - declaração do contratante ou de testemunhas; (...) Art. 21. O recurso interposto
à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e
julgamento. Parágrafo único. Caso sejam julgadas relevantes para a elucidação dos fatos, novas
diligências deverão ser requeridas durante a apreciação do processo. Art. 22. No Plenário do Crea, o
processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente
fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da
manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as
razões do arquivamento do processo, se for o caso. (...) Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...)
III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se
tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; (...) Art. 59. A instauração, a instrução e
o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos
aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas
do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.8. A Lei
9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos
administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito;
(...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre
meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas
estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de
fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à
garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar
adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a
que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de
instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se
de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos
interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar
dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a
atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos
administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou
sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em
declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou
propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 3. VOTO: 3.1. Voto pelo cancelamento do
auto imposto contra SJP Construção Civil e Empreendimentos Ltda. e arquivamento do processo. .......
2 – Processo: 2011/7-319258-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JESSYCA
DECOL DE MORAES - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA ANA CORONADO MARQUIOTO, 942
- Cidade: MARINGA/PR - Arrolado: ENGENHEIRA CIVIL PAMELA BRAGA - Assunto: FALTA DE ART
- Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 14/02/2011. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de
processo em que a Engenheira Civil Pamela Braga foi autuada em 06/04/2011 por falta de ART de
projeto de execução de lajes pré-fabricadas utilizadas em obra fiscalizada na data de 14/02/2011.
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Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do
valor. 2.2. Não houve defesa à CEEC e a penalidade foi mantida à revelia, conforme disposto nos
artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário, a profissional
autuada informou que as lajes foram adquiridas pelo "construtor" da obra e este se recusava a prestar
informações. Solicitou que as notificações fossem direcionadas à proprietária do empreendimento.
2.4. Em análise do processo verifica-se que não há elemento que comprove a responsabilidade
atribuída à Eng. Pamela ou contrarie a argumentação da profissional. Em seu recurso, informou que
as lajes foram adquiridas por terceiros. 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os
procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de
penalidades" e resolve: "Art. 13. O Crea deve instaurar um processo específico para cada auto de
infração, indicando na capa o nome do autuado, a descrição e a capitulação da infração, o número do
auto de infração e a data da autuação. (...) Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos
seguintes casos: (...) III - falhas na identificação do autuado, da obra, do serviço ou do
empreendimento observadas no auto de infração; (...) Art. 48. As nulidades poderão ser arguidas a
requerimento do autuado ou de ofício em qualquer fase do processo, antes da decisão transitada em
julgado. Art. 49. A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele,
diretamente, dependam ou sejam consequência". 2.6. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A
Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados,
entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões
éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de
obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao
atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que
determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza,
segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa
da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação
retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e
comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do
órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações
probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à
decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem
realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser
motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou
afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A
motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância
com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso,
serão parte integrante do ato". 2.7. Sobre o aproveitamento das peças processuais a fim de notificar a
proprietária da obra pelo projeto de execução das lajes, a Resolução 1.008/2004 do CONFEA prevê,
ainda: "Art. 50. As nulidades considerar-se-ão sanadas: I - se não houver solicitação do autuado
arguindo a nulidade do ato processual; ou II - se, praticado por outra forma, o ato processual tiver
atingido seu fim. Art. 51. Os atos processuais, cuja nulidade não tiver sido sanada na forma do artigo
anterior, retornarão às instâncias competentes para repetição ou retificação. Parágrafo único. A
repetição ou retificação dos atos nulos será efetuada em qualquer fase do processo". 3. VOTO: 3.1.
Pelo cancelamento da autuação imposta contra a Engenheira Civil Pamela Braga. 3.2. Pela
duplicação do processo para notificação da Sra. Jessyca Decol de Moraes por exercício ilegal da
profissão, referente ao projeto de execução de lajes pré-fabricadas. .....................................................
3 – Processo: 2011/7-321255-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
MUNICIPIO DE MANOEL RIBAS - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: DIVERSAS RUAS, S/N Cidade: MANOEL RIBAS/PR - Arrolado: MUNICIPIO DE MANOEL RIBAS - Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 19/10/2010. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de
processo em que o Município de Manoel Ribas foi autuado em 13/07/2011 por falta de ART de projeto
de terraplenagem, pavimentação e obras de arte corrente de arruamento fiscalizado em 19/10/2010.
Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve apresentação de defesa e a
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penalidade foi mantida à revelia, conforme artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA.
2.3. Em recurso ao Plenário a Arquiteta e Urbanista Patricia Felizardo representou o município
autuado e argumentou que o desligamento de profissionais motivou o atraso no registro das ARTs.
Alegou que na ocasião da notificação não havia engenheiro civil no quadro municipal e que o
procedimento para contratação de profissional estava em andamento. 2.4. O recurso não merece
prosperar. Verifica-se que na ocasião da visita do agente do Conselho havia profissional responsável
pela fiscalização da obra (Eng. Civ. Fabio Luciano Angeluci) e este mantém vínculo com o município,
como demonstra a ART 20101252457 ainda em aberto (fl.30). Assim não procede a alegação de
ausência de profissional, o que implicaria em falha processual no tocante à capitulação da infração,
que seria exercício ilegal e não falta de ART. 2.5. Em consulta ao cadastro informatizado do
Conselho, não foi localizado até o momento o registro da ART devida. 2.6. A Lei 6.496/1977
determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de
quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à
"Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)". 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação
imposta contra o Município de Manoel Ribas. ........................................................................................
4 – Processo: 2011/7-321765-0 - Origem: FISCALIZAÇÃO INTERNA - Proprietário: INDÚSTRIA
METALÚRGICA DALLA NORA LTDA - ME - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AV. PADRE PEDRO
CANISIO HENZ S/N.º - Cidade: CASCAVEL/PR - Arrolado: INDUSTRIA METALÚRGICA DALLA
NORA LTDA - ME - Assunto: FALTA DE RESPONSAVEL TECNICO - Fato Gerador: Lei Federal
5194/1966 alinea E do artigo 6 - Data Fiscalização: 30/03/2011. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a
Indústria Metalúrgica Dalla Nora Ltda. foi autuada em 18/05/2011 por falta de responsável técnico,
após a saída do Engenheiro Civil Marcos Cezar Massaro em 15/03/2011. Consta no auto a
observação "infrator primário". 2.2. A autuada informou ter tomado as providências para regularizar a
situação. Diante do ingresso de profissional, foi emitido auto com multa reduzida, do qual não houve
defesa. A CEEC decidiu pela manutenção da penalidade, à revelia, conforme artigos 20 e 62 da
Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada reiterou a argumentação
de regularização da falta. A argumentação do recurso não traz fatos novos nem argumentos que
justifiquem a reforma da decisão da Câmara 2.4. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre
os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de
penalidades" e resolve: "Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não
exime o autuado das cominações legais". 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação imposta
contra a Indústria Metalúrgica Dalla Nora Ltda., sobre a qual já houve redução da multa.......................
5 – Processo: 2011/7-322410-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: EDNILSON
ROGERIO DUTRA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R DO GUAMIRIM, S/N - Cidade:
LONDRINA/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL REINALDO TANIGUTI - Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 10/03/2011. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de
processo em que o Engenheiro Civil Reinaldo Taniguti foi autuado em 12/05/2011 por falta de ART
dos projetos elétrico e de tubulações telefônicas de obra comercial fiscalizada na data de 10/03/2011.
Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do
valor. 2.2. Não houve defesa e a CEEC decidiu pela manutenção da penalidade, à revelia, conforme
disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. O recurso ao Plenário foi
apresentado pelo Engenheiro Civil Ednilson Rogério Dutra, que representou o autuado e assumiu a
responsabilidade pelos serviços que motivaram o auto, informando que registrou a ART 20111671010.
Porém o Eng. Ednilson informou que "realmente o Reinaldo Taniguti participou da elaboração do
projeto elétrico". Sendo assim, a ART apresentada em recurso descaracteriza a responsabilidade do
autuado somente pelo projeto de tubulações telefônicas pois quanto ao projeto elétrico houve
informação de coautoria. 2.4. A Resolução 1.025/2009 do CONFEA resolve: "Art. 29. A coautoria ou a
corresponsabilidade por atividade técnica, bem como o trabalho em equipe para execução de obra ou
prestação de serviço obriga ao registro de ART, vinculada à ART primeiramente registrada". 2.5. Em
consulta ao cadastro informatizado do Conselho não foi localizada a ART devida. 3. VOTO: 3.1. Voto
pela manutenção da autuação imposta contra o Engenheiro Civil Reinaldo Taniguti, por falta de ART
de projeto elétrico. ................................................................................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO AGRÔNOMO ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA (01) .................................
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1 – Processo: 2009/7-335291-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: NILSON
SOARES FERREIRA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: SITIO SANTA IZABEL, S/N - Cidade:
GUAPIRAMA/PR - Arrolado: ENGENHEIRO AGRÔNOMO HERCILIO JOSÉ JUNIOR - Assunto:
FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 30/10/2009. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou:
Trata-se de processo em que o Engenheiro Agrônomo, Hercílio José Junior, foi autuado em
16/12/2009 por falta de ART de "projeto específico (utilização...)", após a fiscalização ter constatado
em 30/10/2009 "Projeto de Sistema de Controle de Poluição Ambiental em Aviário" para obtenção de
licença junto ao IAP. O aviário seria instalado no Sítio Santa Izabel, de propriedade do Sr. Nilson
Soares Ferreira. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Em defesa à CEA questionou a
penalidade e apresentou a ART 20094644723, registrada em 14/12/2009 e referente ao Plano de
Controle Ambiental, tendo porém como contratante a Seara Alimentos S.A. 2.3. A CEA decidiu manter
a autuação. 2.4. Em recurso ao Plenário, o autuado apresentou notificação extrajudicial, informando
que providenciou a retificação da ART a fim de contemplar todos os proprietários integrados da Seara
Alimentos e que o pedido foi indeferido porque lhe faltavam atribuições. O recurso merece
consideração. Embora permaneça a irregularidade "falta de ART" para o Plano de Controle Ambiental
constatado pela fiscalização, já que a ART deve ser específica para cada produtor, verifica-se que
houve equívoco do Conselho sobre o motivo do indeferimento da retificação solicitada, que no
entendimento do profissional regularizaria a situação. 2.5. A retificação foi indeferida com a
justificativa destinada AOS TÉCNICOS. No entanto, o recorrente É ENGENHEIRO AGRÔNOMO E
ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO; sequer possui em seu registro o título de técnico,
o que explicaria (mas não justificaria) o equívoco do Conselho. O profissional tem plena atribuição
para o desenvolvimento da atividade verificada pela fiscalização. 2.6. Além disso, o processo
apresenta grave erro no tocante ao motivo da autuação. O serviço efetivamente constatado pelo
agente fiscal foi a elaboração de Plano de Controle Ambiental para obtenção de licença, junto ao IAP,
para empreendimento "aviário". Em nenhum momento ficou evidenciada a responsabilidade do
profissional pelo projeto de utilização, como erroneamente consta na notificação (fl.10) e no auto
(fl.12). 2.7. Os elementos do ato administrativo são: Sujeito Competente; Finalidade; Forma e Motivo.
"Motivo: razões de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo". 2.8. A Resolução
1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento
dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 13. O Crea deve instaurar um
processo específico para cada auto de infração, indicando na capa o nome do autuado, a descrição e
a capitulação da infração, o número do auto de infração e a data da autuação. (...) Art. 21. O recurso
interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para
apreciação e julgamento. Parágrafo único. Caso sejam julgadas relevantes para a elucidação dos
fatos, novas diligências deverão ser requeridas durante a apreciação do processo. Art. 22. No
Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma
objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir
explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade
correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. (...) Art. 52. A extinção do
processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou
o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; (...) Art. 59. A
instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64.
Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional
vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do
Direito". 2.9. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros,
aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,
ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos
processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e
o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação
entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior
àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos
pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades
essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para
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propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a
que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de
instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se
de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos
interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar
dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a
atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos
administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou
sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em
declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou
propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato".3. VOTO: 3.1. Voto pelo cancelamento da
autuação e arquivamento do processo. .................................................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO OPERAÇÃO MOD CONSTRUÇÃO CIVIL ANTONIO CEZAR
CARVALHO BENOLIEL (04) ...............................................................................................................
1 – Processo: 2009/7-318010-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: RAFAEL
FRANCO VAEZA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R GOURA, 126 - Cidade: ARAPONGAS/PR Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL MARCIO VECHIATO - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei
Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 22/04/2009. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: Tendo fundamentado minha decisão
nos diplomas legais a seguir: 2.1. Lei 6496/77: Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica"(ART); 2.2.
Resolução 425/98 do CONFEA: "Art. 1º - Todo contrato escrito ou verbal para a execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia
fica sujeita à "Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)", no Conselho Regional em cuja
jurisdição for exercida a respectiva atividade. (...) Art.3º - Nenhuma obra ou serviço poderá ter início
sem a competente Anotação de Responsabilidade Técnica, nos termos desta Resolução". 2.3.
Resolução 1008/04 do CONFEA: "Art. 10. O auto de infração é o ato processual que instaura o
processo administrativo, expondo os fatos ilícitos atribuídos ao autuado e indicando a legislação
infringida, lavrado por agente fiscal, funcionário do Crea, designado para esse fim. Parágrafo único.
Da penalidade estabelecida no auto de infração, o autuado pode apresentar defesa à câmara
especializada, que terá efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data do recebimento do
auto de infração. (...) Art. 16. Na câmara especializada, o processo será distribuído para conselheiro,
que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 17. Após o relato do
assunto, a câmara especializada deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as
disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do
processo, se for o caso. (...) Art. 20. A câmara especializada competente julgará à revelia o autuado
que não apresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla defesa nas fases subsequentes. (...) Art.
43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da
finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os
antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de
autuação. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção do auto de infração que penaliza o ENGENHEIRO
CIVIL MARCIO VECHIATO por falta de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. .........................
2 – Processo: 2009/7-326309-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ARMANDO
GALINA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV DUQUE DE CAXIAS, S/N° - Cidade: FRANCISCO
BELTRAO/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL FRANCISCO CARLOS AQUINO - Assunto: FALTA DE
ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 18/06/2009. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: Tendo
fundamentado minha decisão nos diplomas legais a seguir: 2.1. Lei 6496/77: Art. 1º- Todo contrato,
escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais
referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade
Técnica"(ART); 2.2. Resolução 425/98 do CONFEA: "Art. 1º - Todo contrato escrito ou verbal para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeita à "Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)", no Conselho
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Regional em cuja jurisdição for exercida a respectiva atividade. (...) Art.3º - Nenhuma obra ou serviço
poderá ter início sem a competente Anotação de Responsabilidade Técnica, nos termos desta
Resolução". 2.3. Resolução 1008/04 do CONFEA: "Art. 10. O auto de infração é o ato processual que
instaura o processo administrativo, expondo os fatos ilícitos atribuídos ao autuado e indicando a
legislação infringida, lavrado por agente fiscal, funcionário do Crea, designado para esse fim.
Parágrafo único. Da penalidade estabelecida no auto de infração, o autuado pode apresentar defesa
à câmara especializada, que terá efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data do
recebimento do auto de infração. (...) Art. 16. Na câmara especializada, o processo será distribuído
para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 17.
Após o relato do assunto, a câmara especializada deve decidir explicitando as razões da manutenção
da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do
arquivamento do processo, se for o caso. (...) Art. 20. A câmara especializada competente julgará à
revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla defesa nas fases
subsequentes. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando
ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes
critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova
reincidência de autuação. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção do auto de infração que penaliza o
ENGENHEIRO CIVIL FRANCISCO CARLOS AQUINO por falta de Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART........................................................................................................................................
3 – Processo: 2009/7-329071-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MARIA
HUMINHUK - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AVENIDA BRASIL, 113 - Cidade: FAXINAL/PR Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL JOSE LUIZ NAVARRO - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei
Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 09/07/2009. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: Tendo fundamentado minha decisão
nos diplomas legais a seguir: 2.1. Lei 6496/77: Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica"(ART); 2.2.
Resolução 425/98 do CONFEA: "Art. 1º - Todo contrato escrito ou verbal para a execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia
fica sujeita à "Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)", no Conselho Regional em cuja
jurisdição for exercida a respectiva atividade. (...) Art.3º - Nenhuma obra ou serviço poderá ter início
sem a competente Anotação de Responsabilidade Técnica, nos termos desta Resolução". 2.3.
Resolução 1008/04 do CONFEA: "Art. 10. O auto de infração é o ato processual que instaura o
processo administrativo, expondo os fatos ilícitos atribuídos ao autuado e indicando a legislação
infringida, lavrado por agente fiscal, funcionário do Crea, designado para esse fim. Parágrafo único.
Da penalidade estabelecida no auto de infração, o autuado pode apresentar defesa à câmara
especializada, que terá efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data do recebimento do
auto de infração. (...) Art. 16. Na câmara especializada, o processo será distribuído para conselheiro,
que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 17. Após o relato do
assunto, a câmara especializada deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as
disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do
processo, se for o caso. (...) Art. 20. A câmara especializada competente julgará à revelia o autuado
que não apresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla defesa nas fases subsequentes. (...) Art.
43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da
finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os
antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de
autuação. (...) V - regularização da falta cometida. § 1º A multa será aplicada em dobro no caso de
reincidência. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção do auto de infração que penaliza o ENGENHEIRO
CIVIL JOSE LUIZ NAVARRO por falta de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. ......................
4 – Processo: 2009/7-330509-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MOISES
DE SOUZA ALMEIDA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA PRIMEIRO DE MAIO, 1294 - Cidade:
UNIAO DA VITORIA/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL ROQUE EDGAR STORI - Assunto: FALTA
DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 13/07/2009. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou:
Tendo fundamentado minha decisão nos diplomas legais a seguir: 2.1. Lei 6496/77: Art. 1º- Todo
contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços
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profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de
Responsabilidade Técnica"(ART); 2.2. Resolução 425/98 do CONFEA: "Art. 1º - Todo contrato escrito
ou verbal para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à
Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeita à "Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART)", no Conselho Regional em cuja jurisdição for exercida a respectiva atividade. (...) Art.3º Nenhuma obra ou serviço poderá ter início sem a competente Anotação de Responsabilidade
Técnica, nos termos desta Resolução". 2.3. Resolução 1008/04 do CONFEA: "Art. 10. O auto de
infração é o ato processual que instaura o processo administrativo, expondo os fatos ilícitos atribuídos
ao autuado e indicando a legislação infringida, lavrado por agente fiscal, funcionário do Crea,
designado para esse fim. Parágrafo único. Da penalidade estabelecida no auto de infração, o autuado
pode apresentar defesa à câmara especializada, que terá efeito suspensivo, no prazo de dez dias,
contados da data do recebimento do auto de infração. (...) Art. 16. Na câmara especializada, o
processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente
fundamentada. Art. 17. Após o relato do assunto, a câmara especializada deve decidir explicitando as
razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente
ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. (...) Art. 20. A câmara especializada
competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla
defesa nas fases subsequentes. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração
cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os
seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência
ou nova reincidência de autuação. (...) V - regularização da falta cometida. § 1º A multa será aplicada
em dobro no caso de reincidência. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção do auto de infração que
penaliza o ENGENHEIRO CIVIL ROQUE EDGAR STORI por falta de Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART. ......................................................................................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL CELSO MASSAOKA (02) ...............................................................
1 – Processo: 2009/7-316653-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
OBRAS PÚBLICAS - Proprietário: MUNICIPIO DE LUNARDELLI - PESSOA JURÍDICA - Local da
Obra: PRACA COMENDADOR GEREMIA LUNARDELLI, S/N - Cidade: LUNARDELLI/PR - Arrolado:
CONSVALE CONSTRUTORA VALE DO IVAI LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei
Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 24/03/2009. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a
Consvale Construtora Vale do Ivaí Ltda. foi autuada em 02/10/2009 por falta de ART de execução
(área complementar) e projetos elétrico, hidráulico e de prevenção contra incêndios de praças
localizadas no Município de Lunardelli. Consta no auto a informação "reincidente", motivo pelo qual a
multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Em defesa à Câmara, a autuada apresentou a ART
20083244936. Diante de ART que já constava no processo desde a fiscalização, sem que fossem
apresentados elementos novos, a CEEC decidiu pela manutenção da penalidade. 2.3. Em recurso ao
Plenário, a autuada reapresentou a ART 20083244936 e argumentou que a responsabilidade pelos
projetos cabia ao município. 2.4. Analisando as peças que instruem o processo, constatam-se vícios.
Um deles relaciona-se ao apontado pela autuada, sobre a responsabilidade pelos projetos. 2.5. A Lei
8.666/1993 determina: "Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da
execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: I - o autor do projeto,
básico ou executivo, pessoa física ou jurídica; II - empresa, isoladamente ou em consórcio,
responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja
dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto
ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; (...) § 2º O disposto neste artigo não impede a
licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como
encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração". 2.6. Portanto, a
exigência de ART de projetos da empresa contratada para executar a obra se mostra equivocada, já
que não foi comprovada situação específica. 2.7. Sobre o serviço "execução" de área complementar,
o processo não conta com instrução que permita identificar a área do empreendimento. No cadastro
informatizado do Conselho foram arquivadas apenas fotografias e em nenhuma delas é evidenciada
placa ou outro documento onde conste a informação. Não houve anexação do contrato nem do edital
de licitação da execução. 2.8. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos
para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e
resolve: "Art. 5º O relatório de fiscalização deve conter, pelo menos, as seguintes informações: (...) VII
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- descrição minuciosa dos fatos que configurem infração à legislação profissional; e (...) Art. 6º
Sempre que possível, à denúncia ou ao relatório de fiscalização devem ser anexados documentos
que caracterizam a infração e a abrangência da atuação da pessoa física ou jurídica na obra, serviço
ou empreendimento, a saber: (...) II - cópia do contrato de prestação do serviço; III - cópia dos
projetos, laudos e outros documentos relacionados à obra, ao serviço ou ao empreendimento
fiscalizado; (...) Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador concluir por
exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado
por fato superveniente; (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração
obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamenteao
presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do
Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.9. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A
Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados,
entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões
éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de
obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao
atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que
determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza,
segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa
da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação
retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e
comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do
órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações
probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à
decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem
realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser
motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou
afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A
motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância
com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso,
serão parte integrante do ato". 3. VOTO Pelo cancelamento da autuação imposta contra Consvale
Construtora Vale do Ivaí Ltda, pois qto diferença da área de execução, não se pode identificar a
efetiva área da execução e qto aos projetos complementares, notificar o Município de Lunardelli..........
2 – Processo: 2009/7-337351-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
OBRAS PÚBLICAS - Proprietário: MUNICIPIO DE PIRAQUARA - PESSOA JURÍDICA - Local da
Obra: ESCOLAS HERMINIO DE AZEVEDO E IDILIA ALVES DE FARIAS, SN - Cidade:
PIRAQUARA/PR - Arrolado: QUESILE PROJETOS E CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA - Assunto: FALTA
DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 06/11/2009. O presente
processo foi retirado de pauta, face a ausência do Conselheiro Relator. 2.1. Trata-se de processo em
que a Quesile Projetos e Construções Civis Ltda. foi autuada em 14/01/2010 por falta de ART
referente aos projetos arquitetônico, estrutural e elétrico de obra pública, conforme contrato firmado
com o Município de Piraquara e fiscalizado em 06/11/2009. Consta no auto a informação "infrator
primário". 2.2. A CEEC, diante de ART intempestiva referente somente ao projeto arquitetônico,
decidiu manter a penalidade. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada apresentou a ART
20094486265. A ART 20094486265, ao contrário do informado no histórico à fl.25, NÃO
REGULARIZA A FALTA. 2.4. A autuada em defesa à CEEC informou que "terceirizou" a elaboração
dos projetos elétrico e estrutural. Verifica-se que a ART 20094486265 refere-se ao contrato firmado
entre a autuada e o Engenheiro Civil Gerônimo Teider Rocha. Não foi apresentada nem localizada no
banco de dados do Conselho a ART referente ao contrato entre a autuada e o Município de
Piraquara. 2.5. Ainda que tenha "terceirizado" a elaboração dos projetos estrutural e elétrico, caberia
à autuada o registro da ART de subempreitada dos serviços, a fim de demonstrar seu vínculo com o
município, conforme determina a Lei 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a
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execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)". 2.6. A
Resolução 1.025/2009 do CONFEA resolve: "Art. 30. A subcontratação ou a subempreitada de parte
ou da totalidade da obra ou do serviço obriga ao registro de ART, da seguinte forma: I - o profissional
da pessoa jurídica inicialmente contratada deve registrar ART de gestão, direção, supervisão ou
coordenação do serviço subcontratado, conforme o caso; e II - o profissional da pessoa jurídica
subcontratada deve registrar ART de obra ou serviço relativa à atividade que lhe foi subcontratada,
vinculada à ART de gestão, supervisão, direção ou coordenação do contratante. Parágrafo único. No
caso em que a ART tenha sido registrada indicando atividades que posteriormente foram
subcontratadas, compete ao profissional substituí-la para adequação ao disposto no inciso I deste
artigo".3. Voto pela manutenção da autuação, conforme resolução 1.025/2009 do CONFEA, art. 30.
Além também que a ART do proj. arq. foi intempestiva. .........................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO AGRÔNOMO EDSON ROBERTO SILVEIRA (01) .....................................
1 – Protocolo: 275597/2008 - Interessado: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - Assunto:
CADASTRAMENTO DE CURSO - Data Protocolo: 09/12/2008 - Origem: REGIONAL DE
CURITIBA/ATENDIMENTO AO PUBLICO. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se da solicitação protocolada pelo Prof.
Valter Roberto Schaffrath, coordenador do Curso de Tecnologia em Agroecologia do Instituto Federal
do Paraná, referente ao cadastramento do Curso de Tecnologia em Agroecologia, apresentando para
tanto, a documentação anexa ao protocolo, e a Portaria nº 40/2007 do Ministério da Educação, que
reconhece o curso, para fins exclusivos de expedição e registro dos diplomas. 2.2. Da base legal
utilizada para fundamentar a solicitação de registro de Instituição encontramos na Lei Federal
5.194/66: Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) p) organizar e manter atualizado o
registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acordo
com esta Lei, devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho
Regional e o Conselho Federal; (...) Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d)
apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público,
das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;". 2.3. Considerando a Resolução nº
1.010/2005 do CONFEA, estabelece em seu anexo III: "Art. 2º O cadastramento institucional é a
inscrição da instituição de ensino que oferece cursos regulares no âmbito das profissões inseridas no
Sistema Confea/Crea nos assentamentos do Crea em cuja circunscrição encontrar-se sua sede, em
atendimento ao disposto nos arts. 10, 11 e 56 da Lei nº 5.194, de 1966. § 1º A finalidade do
cadastramento institucional é proporcionar ao Crea informações indispensáveis ao processo de
registro profissional dos egressos dos cursos regulares oferecidos pela instituição de ensino. § 2º O
cadastramento institucional é constituído pelo cadastramento da instituição de ensino e pelo
cadastramento individual de cada curso regular por ela oferecido. § 3º Para efeito deste
Regulamento, os cursos de extensão e de atualização não são considerados cursos regulares. Art. 3º
O cadastramento da instituição de ensino deve ser formalizado por meio do preenchimento do
Formulário A, constante deste Regulamento, instruído com as seguintes informações: I - indicação de
seus atos constitutivos e regulatórios, registrados nos órgãos oficiais, que atestem sua existência e
capacidade jurídica de atuação; II - indicação de suas peças estatutárias ou regimentais, aprovadas
pelos conselhos de educação ou instâncias competentes, que informem sua categoria administrativa
e sua estrutura acadêmica; e III - relação dos cursos regulares oferecidos nas áreas profissionais
abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, com indicação dos respectivos atos de reconhecimento
expedidos pelo poder público e publicados na imprensa oficial. Parágrafo único. A instituição de
ensino deve atualizar seu cadastro institucional sempre que ocorram alterações nas informações
acima indicadas. Art. 4º O cadastramento individual de cada curso regular oferecido pela instituição
de ensino deve ser formalizado por meio do preenchimento do Formulário B, constante deste
Regulamento, instruído com as seguintes informações: I - projeto pedagógico de cada um dos cursos
relacionados, contendo os respectivos níveis, concepção, objetivos e finalidades gerais e específicas,
estrutura acadêmica com duração indicada em períodos letivos, turnos, ementário das disciplinas e
atividades acadêmicas obrigatórias, complementares e optativas com as respectivas cargas horárias,
bibliografia recomendada e título acadêmico concedido; e II - caracterização do perfil de formação
padrão dos egressos de cada um dos cursos relacionados, com indicação das competências,
habilidades e atitudes pretendidas. Parágrafo único. A instituição de ensino deve atualizar o cadastro
individual de cada curso sempre que ocorram alterações nas informações acima indicadas." 2.4. Em
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análise verifica-se que o título de "Tecnólogo em Agroecologia", não encontra-se previsto no anexo da
Resolução nº473/2002 do CONFEA, devendo ser dado atendimento a PL- 0423/2005 do CONFEA.
2.5. Tendo em vista Decisão Plenária PL-0423/2005, que aprova a sistemática para inserção de
novos títulos profissionais e de títulos existentes no cadastro dos Conselhos Regionais na Tabela de
Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea: (...) 2) Orientar os Conselhos Regionais quando da
análise dos novos títulos profissionais para inserção na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema
Confea/Crea, a adotar os seguintes procedimentos: 2.1) Instruir o processo com as seguintes
informações e documentos: a) finalidades e objetivos do curso; b) perfil do concludente; c) ato de
reconhecimento do curso ministrado nas áreas de formação profissional abrangidas pelo Sistema
Confea/Crea, expedido pelo órgão competente do sistema de ensino e publicado na Imprensa Oficial;
d) currículo pleno proposto com ementário das disciplinas e atividades com suas respectivas cargas
horárias; e) relação dos profissionais docentes aptos pelo Crea, que ministrem disciplinas
profissionalizantes de áreas de formação abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. 2.2) O Crea
analisará o projeto pedagógico do curso, verificando o conteúdo curricular e título profissional a ser
conferido, sendo que o conteúdo curricular deve ser caracterizado pela extensão e o grau de
profundidade com que as disciplinas e conteúdos são tratados, assim como a orientação dada no
sentido da aplicação dos conhecimentos e prática da profissão. 2.3) A análise efetuada pelo Crea
deverá ser feita individualmente por disciplina, quantificando a distribuição da carga horária e
avaliando o tipo de abordagem. 2.4) A titulação profissional será definida pelo respectivo elenco de
disciplinas e atividades de formação profissional e somente estas, descartando, por seu pequeno
significado, os conteúdos que completam conhecimento ou dão apenas entrelaçamento com outras
áreas profissionais; 2.5) Quando a titulação acadêmica provém de diferentes modalidades
profissionais, deve ser identificada no projeto pedagógico a modalidade de sua origem ou de maior
grau de aprofundamento. 2.6) O processo deverá ser encaminhado ao Conselho Federal com a
manifestação da assessoria jurídica e aprovação da respectiva câmara especializada. 2.6. Tendo em
vista a Resolução nº 313/86 do CONFEA, que dispõe sobre o exercício profissional dos Tecnólogos
das áreas submetidas à regulamentação e fiscalização instituídas pela Lei nº 5.194/66, e dá outras
providências: "Art. 3º - As atribuições dos Tecnólogos, em suas diversas modalidades, para efeito do
exercício profissional, e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: 1)
elaboração de orçamento; 2) padronização, mensuração e controle de qualidade; 3) condução de
trabalho técnico; 4) condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;
5) execução de instalação, montagem e reparo; 6) operação e manutenção de equipamento e
instalação; 7) execução de desenho técnico. Parágrafo único - Compete, ainda, aos Tecnólogos em
suas diversas modalidades, sob a supervisão e direção de Engenheiros, Arquitetos ou Engenheiros
Agrônomos: 1) execução de obra e serviço técnico; 2) fiscalização de obra e serviço técnico; 3)
produção técnica especializada. Art. 4º - Quando enquadradas, exclusivamente, no desempenho das
atividades referidas no Art. 3º e seu parágrafo único, poderão os Tecnólogos exercer as seguintes
atividades: 1) vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; 2) desempenho de
cargo e função técnica; 3) ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica,
extensão. Parágrafo único - O Tecnólogo poderá responsabilizar-se, tecnicamente, por pessoa
jurídica, desde que o objetivo social desta seja compatível com suas atribuições. Art. 5º - Nenhum
profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características
do seu currículo escolar, consideradas em cada caso apenas as disciplinas que contribuem para a
graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na
mesma modalidade." 2.7. Considerando a especificidade do referido Curso, caracterizado no objetivo
do mesmo, ou seja: formar tecnólogos de nível superior que tenham a capacidade de a) organizar
banco de sementes em suas regiões, em todos os países; desenvolver e aplicar novas tecnologias
agrícolas que respeitem o meio ambiente sem uso de agrotóxicos, nem adubos químicos solúveis; c)
reproduzir e ampliar os conhecimentos nas organizações camponesas as quais estão vinculados; d)
organizar e orientar os camponeses e camponesas para serem multiplicadores de sementes em suas
regiões; e) criar uma base técnica homogênea em todo o continente, para aplicação de novas
técnicas agrícolas em defesa das sementes crioulas.3. VOTO: 3.1. Pelo encaminhamento ao
CONFEA, solicitando a inserção do título de Tecnólogo em Agroecologia na sua tabela de títulos,
conforme Decisão Plenária PL-0423/2005. Uma vez atendido o pedido de inclusão do novo título de
Tecnólogo em Agroecologia pelo CONFEA, procede-se o registro do referido curso de Agroecologia
no CREA-PR. 3.2. Por conceder as atribuições dos profissionais formados, conforme a Resolução nº
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313/86 do CONFEA, que dispõe sobre o exercício profissional dos Tecnólogos, com base no artigo 3º
e Art. 4º. Em função do perfil especifico da formação, a atuação deve ser restrita a sistemas de
produção agropecuária, com base em princípios agroecológicos, respeitando-se o artigo 5º da
Resolução 313/86. ................................................................................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL EGUIMAR AMORIM MACIEL DE SOUZA (06) ................................
1. Processo: 2007/7-034306-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MUNICIPIO
DE PIRAQUARA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: ROD DEP JOAO LEOPOLDO JACOMEL S/N
- Cidade: PIRAQUARA/PR - Arrolado: L. C. COSTA ENGENHARIA LTDA - Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 20/07/2007. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de
processo em que a empresa L.C. Costa Engenharia Ltda. foi autuada em 21/09/2007 por falta de ART
referente ao projeto, fornecimento, montagem e execução de pré-moldados utilizados em obra
fiscalizada na data de 20/07/2007. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a
multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Em defesa à Câmara, a autuada apresentou ART não
correspondente à obra e teve a penalidade mantida. 2.3. Em recurso ao Plenário, foi apresentada
ART referente à obra, registrada em data anterior ao auto. A informação constante no histórico à fl.
22, de que "a falta não foi regularizada", se mostra equivocada. Embora a ART se refira a contrato
entre a autuada e a construtora que executou a obra fiscalizada, não constam no processo cópias de
contratos ou outros documentos que obriguem o registro de ART de subempreitada. 2.4. A ART
apresentada em recurso, além de registrada anteriormente ao auto, cumpriu a finalidade imposta pela
Lei 6.496/1977: "Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo
empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA
"Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração
e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 7º Compete à gerência de fiscalização do Crea, com base
no relatório elaborado, caso seja constatada ocorrência de infração, determinar a notificação da
pessoa física ou jurídica fiscalizada para prestar informações julgadas necessárias ou adotar
providências para regularizar a situação. Parágrafo único. O notificado deve atender às exigências
estabelecidas pelo Crea no prazo de dez dias, contados da data do recebimento da notificação. (...)
Art. 8º (...) § 1º A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO NO PRAZO ESTABELECIDO EXIME O
NOTIFICADO DAS COMINAÇÕES LEGAIS. (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do
processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade,
motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança
jurídica, interesse público e eficiência" (sem destaques no texto original). 3. Voto pelo cancelamento
do auto de infração e arquivamento do processo. ..................................................................................
2 – Processo: 2009/7-318625-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JOVAIR
EVANGELISTA LEONEL - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R COROADOS, S/N - Cidade:
GUARAPUAVA/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato
Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 16/03/2009. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. O presente processo
trata da autuação da empresa Supermix Concreto S/A. (CNPJ: 34.230.979/0041-01) por infração ao
art. 1º da Lei n.º 6.496/77 (Falta de ART) que expõe que todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de
infrator novo reincidente. 2.2. Foi constatado que a empresa realizou o fornecimento de concreto para
a obra fiscalizada, porém não efetuou o recolhimento de ART para este serviço. A empresa foi
notificada para apresentar ART de fornecimento de concreto, mas não se manifestou, o que levou à
emissão do auto de infração. 2.3. Após o recebimento do auto, a empresa ingressou protocolo de
defesa em que, inicialmente, utiliza-se do item 19 do Decreto - Lei Federal nº 834/69 (já revogado)
para explicar que "Trata-se o serviço de concretagem de um serviço auxiliar à construção civil" e de
uma breve definição dos serviços prestados pelas empresas concreteiras, dada por Bernardo Ribeiro
(Doutrina e Prática do ISS - São Paulo - Ed. Revista dos Tribunais, 1975, pág. 248) que diz:
"Dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as
especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da
respectiva mistura na Obra.". A empresa então infere que, "Cabe, portanto, unicamente ao (...),
construtor ou proprietário da obra, segundo o art. 1º da lei n° 6.496/77, proceder a ART da aludida
obra, englobando os serviços e custos do empreendimento.". Em seguida, a defesa aponta que "Se
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mantiver o CREA-PR a exigência de "ART" por parte da presente Autuada em relação à obra referida,
estará o órgão submetendo o mesmo serviço a duas anotações distintas, configurando uma indevida
repetição de "ART", evidentemente, não prevista na Lei de regência.". 2.4. O processo seguiu os
trâmites e foi encaminhado à Câmara Especializada de Engenharia Civil, onde foi decidido pela
manutenção da autuação contra a empresa Supermix Concreto S/A., seguindo-se à emissão do Auto
de Câmara por falta de ART pelo serviço de fornecimento de concreto. 2.5. Em resposta a este auto,
foi apresentado recurso ao Plenário no qual, inicialmente, é argumentado que o serviço de
fornecimento de concreto seria semelhante a um serviço de subempreitada, portanto, seria inexigível
a ART. 2.6. A defesa segue, inferindo que a responsabilidade pela ART seria da "parte contratante
responsável pela execução da obra, e não pela empresa de concretagem". Segundo a empresa, a
concretagem é apenas "uma atividade auxiliar à construção civil, e lhe sendo exigida a Anotação de
Responsabilidade Técnica -"ART", está sendo submetida a uma mesma obra de construção, duas
anotações distintas, configurando uma indevida repetição da "ART". 2.7. Finalmente, a defesa
protocolada conclui que a exigência da ART caberia apenas aos responsáveis técnicos da obra ou da
prestação de quaisquer serviços de engenharia, arquitetura e agronomia. É alegado que a empresa
apenas fornece o concreto, adquirindo o cimento, areia, brita e agregados, misturando o concreto a
ser aplicado na obra de acordo com os traços determinados pelos responsáveis da mesma. Tal
argumento não é válido, pois o art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, determina que "todo contrato escrito
ou verbal, para execução de obras ou "prestação de quaisquer serviços" profissionais referentes à
Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia, fica sujeito à Anotação de Responsabilidade Técnica". Grifo
nosso. Segundo o parágrafo 1° do art. 2° da mesma Lei, "A ART será efetuada pelo profissional ou
pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com
Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).". 2.8. A
Decisão Normativa nº 20, de 25 de abril de 1986, do Confea, dispõe que os "Os Serviços de
Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos
materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas
para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas
a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART,
por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". 2.9. Conforme esclarece a
norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de
subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do
material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.),
cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas
técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte
do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições
climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de
material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer
atenção também quanto ao seu transporte. 2.10. Além disso, há reiteradas Decisões Plenárias em
que o Confea decidiu "manter o Auto de Infração e Notificação (...), lavrado por infração ao art. 1º da
Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto S/A por fornecer concreto
usinado", não apenas do Crea-PR (PL-1890/2010) como também, dos Crea-PB (PL-1837/2010),
Crea-MT (PL-1764/2010), Crea-SC (PL-1361/2010), Crea-RJ (PL-1362/2010) e Crea-MG (PL0211/2010) (Decisões mais atuais, pois há mais de cem decisões com o mesmo conteúdo, apenas no
período de 2010). 2.11. O profissional ou pessoa jurídica que deixa de registrar a Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART - referente à atividade desenvolvida infringe o Art. 1º da Lei 6.496,
de 1977 - falta de ART - com penalidade prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei 5.194/1.966. 3. Voto
pela manutenção da autuação, contra a empresa Supermix Concreto S/A, por Falta de Art, referente à
atividade desenvolvida (fornecimento de concreto) infringe o Art. 1º da Lei 6.496, de 1977, com
penalidade prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei 5.194/1.966. ............................................................
3 – Processo: 2009/7-320254-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JOAO
LEFKUM - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: GOVERNADOR EDMUNDO PINTO, 110 - Cidade:
JORDAO (GUARAPUAVA)/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 23/04/2009. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. O presente
processo trata da autuação da empresa Supermix Concreto S/A. (CNPJ: 34.230.979/0041-01) por
infração ao art. 1º da Lei n.º 6.496/77 (Falta de ART) que expõe que todo contrato, escrito ou verbal,
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para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia,
à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de
infrator novo reincidente. 2.2. Foi constatado que a empresa realizou o fornecimento de concreto para
a obra fiscalizada, porém não efetuou o recolhimento de ART para este serviço. A empresa foi
notificada para apresentar ART de fornecimento de concreto, mas não se manifestou, o que levou à
emissão do auto de infração. 2.3. Após o recebimento do auto, a empresa ingressou protocolo de
defesa em que, inicialmente, utiliza-se do item 19 do Decreto - Lei Federal nº 834/69 (já revogado)
para explicar que "Trata-se o serviço de concretagem de um serviço auxiliar à construção civil" e de
uma breve definição dos serviços prestados pelas empresas concreteiras, dada por Bernardo Ribeiro
(Doutrina e Prática do ISS - São Paulo - Ed. Revista dos Tribunais, 1975, pág. 248) que diz:
"Dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as
especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da
respectiva mistura na Obra.". A empresa então infere que, "Cabe, portanto, unicamente ao (...),
construtor ou proprietário da obra, segundo o art. 1º da lei n° 6.496/77, proceder a ART da aludida
obra, englobando os serviços e custos do empreendimento.". Em seguida, a defesa aponta que "Se
mantiver o CREA-PR a exigência de "ART" por parte da presente Autuada em relação à obra referida,
estará o órgão submetendo o mesmo serviço a duas anotações distintas, configurando uma indevida
repetição de "ART", evidentemente, não prevista na Lei de regência.". 2.4. O processo seguiu os
trâmites e foi encaminhado à Câmara Especializada de Engenharia Civil, onde foi decidido pela
manutenção da autuação contra a empresa Supermix Concreto S/A., seguindo-se à emissão do Auto
de Câmara por falta de ART pelo serviço de fornecimento de concreto. 2.5. Em resposta a este auto,
foi apresentado recurso ao Plenário no qual, inicialmente, é argumentado que o serviço de
fornecimento de concreto seria semelhante a um serviço de subempreitada, portanto, seria inexigível
a ART. 2.6. A defesa segue, inferindo que a responsabilidade pela ART seria da "parte contratante
responsável pela execução da obra, e não pela empresa de concretagem". Segundo a empresa, a
concretagem é apenas "uma atividade auxiliar à construção civil, e lhe sendo exigida a Anotação de
Responsabilidade Técnica -"ART", está sendo submetida a uma mesma obra de construção, duas
anotações distintas, configurando uma indevida repetição da "ART". 2.7. Finalmente, a defesa
protocolada conclui que a exigência da ART caberia apenas aos responsáveis técnicos da obra ou da
prestação de quaisquer serviços de engenharia, arquitetura e agronomia. É alegado que a empresa
apenas fornece o concreto, adquirindo o cimento, areia, brita e agregados, misturando o concreto a
ser aplicado na obra de acordo com os traços determinados pelos responsáveis da mesma. Tal
argumento não é válido, pois o art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, determina que "todo contrato escrito
ou verbal, para execução de obras ou "prestação de quaisquer serviços" profissionais referentes à
Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia, fica sujeito à Anotação de Responsabilidade Técnica". Grifo
nosso. Segundo o parágrafo 1° do art. 2° da mesma Lei, "A ART será efetuada pelo profissional ou
pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com
Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).". 2.8. A
Decisão Normativa nº 20, de 25 de abril de 1986, do Confea, dispõe que os "Os Serviços de
Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos
materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas
para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas
a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART,
por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". 2.9. Conforme esclarece a
norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de
subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do
material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.),
cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas
técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte
do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições
climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de
material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer
atenção também quanto ao seu transporte. 2.10. Além disso, há reiteradas Decisões Plenárias em
que o Confea decidiu "manter o Auto de Infração e Notificação (...), lavrado por infração ao art. 1º da
Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto S/A por fornecer concreto
usinado", não apenas do Crea-PR (PL-1890/2010) como também, dos Crea-PB (PL-1837/2010),
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Crea-MT (PL-1764/2010), Crea-SC (PL-1361/2010), Crea-RJ (PL-1362/2010) e Crea-MG (PL0211/2010) (Decisões mais atuais, pois há mais de cem decisões com o mesmo conteúdo, apenas no
período de 2010). 2.11. O profissional ou pessoa jurídica que deixa de registrar a Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART - referente à atividade desenvolvida infringe o Art. 1º da Lei 6.496,
de 1977 - falta de ART - com penalidade prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei 5.194/1.966. 2.12. Em
consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART
devida, portanto não há fatos novos nem argumentos que justifiquem a reforma da decisão da
Câmara. 3. VOTO Face ao acima exposto, Voto pela manutenção da autuação, contra a empresa
Supermix Concreto S/A, por Falta de Art, referente à atividade desenvolvida (fornecimento de
concreto) infringe o Art. 1º da Lei 6.496, de 1977, com penalidade prevista na alínea "a" do Art. 73 da
Lei 5.194/1.966. ....................................................................................................................................
4 – Processo: 2009/7-326310-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: RODRIGO
VOLLWEITER - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: BISPO PHILLIP-COLONIA CAHOEIRA, 662 Cidade: GUARAPUAVA/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato
Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 21/05/2009. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. A Supermix Concreto
S/A. (CNPJ n°342309790004101) foi autuada por infração ao art. 1º da Lei n.º 6.496/77 (Falta de
ART). Trata-se de infrator novo reincidente. 2.2. A empresa foi notificada para apresentar ART de
fornecimento de concreto, mas não se manifestou. 2.3. Após receber o auto de infração, a autuada
ingressa protocolo de Defesa em que apresenta o Art.1° da Lei 6.496/77, que diz: "Todo contrato,
escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais
referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade
Técnica" (ART)".". Utiliza-se do item 19 do "Decreto - Lei Federal nº 834/69" (revogado) para explicar
que "Trata-se o serviço de concretagem de um serviço auxiliar à construção civil" e de uma breve
definição dos serviços prestados pelas concreteiras, dada por Bernardo Ribeiro (Doutrina e Prática do
ISS - São Paulo - Ed. Revista dos Tribunais, 1975, pág. 248) que diz "Dosagem e mistura dos
materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas
para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na Obra.". 2.4. A empresa
então infere que, "Cabe, portanto, unicamente ao (...), construtor ou proprietário da obra, segundo o
art. 1º da lei n° 6.496/77, proceder a ART da aludida obra, englobando os serviços e custos do
empreendimento.". Em seguida, a empresa diz que "Se mantiver o CREA-PR a exigência de "ART"
por parte da presente Autuada em relação à obra referida, estará o órgão submetendo o mesmo
serviço a duas anotações distintas, configurando uma indevida repetição de "ART", evidentemente,
não prevista na Lei de regência.". 2.5. O art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, determina que "todo contrato
escrito ou verbal, para execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes
à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia, fica sujeito à Anotação de Responsabilidade Técnica".
Segundo o parágrafo 1° do art. 2° da mesma Lei, "A ART será efetuada pelo profissional ou pela
empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com
Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA). 2.6. A
Decisão Normativa nº 20, de 25 de abril de 1986, do Confea, dispõe que os "Os Serviços de
Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos
materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas
para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas
a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART,
por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação" 2.7. Há reiteradas Decisões
Plenárias em que o Confea decidiu "manter o Auto de Infração e Notificação(...), lavrado por infração
ao art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a pessoa jurídica Supermix Concreto S/A por fornecer
concreto usinado" , não apenas do Crea-PR (PL-1890/2010) como também, dos Crea-PB (PL1837/2010), Crea-MT (PL-1764/2010), Crea-SC (PL-1361/2010), Crea-RJ (PL-1362/2010) e Crea-MG
(PL-0211/2010) (Decisões mais atuais, pois há mais de cem decisões com o mesmo conteúdo,
apenas no período de 2010). 2.8. O profissional ou pessoa jurídica que deixa de registrar a Anotação
de Responsabilidade Técnica - ART - referente à atividade desenvolvida infringe o Art. 1º da Lei
6.496, de 1977 - falta de ART - com penalidade prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei 5.194/1.966. 3.
VOTO: Voto pela manutenção da autuação imposta contra a Supermix Concreto S/A. ..........................
5 – Processo: 2009/7-327269-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MARIA
EMILIA DA MOTTA BORTOLANZA E OUTRO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV VEREADOR
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SERAFIM RIBAS, 4457 - Cidade: GUARAPUAVA/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização:
18/06/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o
qual opinou: 2.1. O presente processo trata da autuação da empresa Supermix Concreto S/A. (CNPJ:
34.230.979/0041-01) por infração ao art. 1º da Lei n.º 6.496/77 (Falta de ART) que expõe que todo
contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços
profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de
Responsabilidade Técnica" (ART). Trata-se de infrator novo reincidente. 2.2. Foi constatado que a
empresa realizou o fornecimento de concreto para a obra fiscalizada, porém não efetuou o
recolhimento de ART para este serviço. A empresa foi notificada para apresentar ART de fornecimento
de concreto, mas não se manifestou, o que levou à emissão do auto de infração. 2.3. Após o
recebimento do auto, a empresa ingressou protocolo de defesa em que, inicialmente, utiliza-se do
item 19 do Decreto - Lei Federal nº 834/69 (já revogado) para explicar que "Trata-se o serviço de
concretagem de um serviço auxiliar à construção civil" e de uma breve definição dos serviços
prestados pelas empresas concreteiras, dada por Bernardo Ribeiro (Doutrina e Prática do ISS - São
Paulo - Ed. Revista dos Tribunais, 1975, pág. 248) que diz: "Dosagem e mistura dos materiais
componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada
caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na Obra.". 2.4. A empresa então
infere que, "Cabe, portanto, unicamente ao (...), construtor ou proprietário da obra, segundo o art. 1º
da lei n° 6.496/77, proceder a ART da aludida obra, englobando os serviços e custos do
empreendimento.". Em seguida, a defesa aponta que "Se mantiver o CREA-PR a exigência de "ART"
por parte da presente Autuada em relação à obra referida, estará o órgão submetendo o mesmo
serviço a duas anotações distintas, configurando uma indevida repetição de "ART", evidentemente,
não prevista na Lei de regência.". 2.5. O processo seguiu os trâmites e foi encaminhado à Câmara
Especializada de Engenharia Civil, onde foi decidido pela manutenção da autuação contra a empresa
Supermix Concreto S/A., seguindo-se à emissão do Auto de Câmara por falta de ART pelo serviço de
fornecimento de concreto. 2.6. Em resposta a este auto, foi apresentado recurso ao Plenário no qual,
inicialmente, é argumentado que o serviço de fornecimento de concreto seria semelhante a um
serviço de subempreitada, portanto, seria inexigível a ART. A defesa segue, inferindo que a
responsabilidade pela ART seria da "parte contratante responsável pela execução da obra, e não pela
empresa de concretagem". Segundo a empresa, a concretagem é apenas "uma atividade auxiliar à
construção civil, e lhe sendo exigida a Anotação de Responsabilidade Técnica -"ART", está sendo
submetida a uma mesma obra de construção, duas anotações distintas, configurando uma indevida
repetição da "ART". 2.7. Finalmente, a defesa protocolada conclui que a exigência da ART caberia
apenas aos responsáveis técnicos da obra ou da prestação de quaisquer serviços de engenharia,
arquitetura e agronomia. É alegado que a empresa apenas fornece o concreto, adquirindo o cimento,
areia, brita e agregados, misturando o concreto a ser aplicado na obra de acordo com os traços
determinados pelos responsáveis da mesma. Tal argumento não é válido, pois o art. 1º da Lei nº
6.496, de 1977, determina que "todo contrato escrito ou verbal, para execução de obras ou
"prestação de quaisquer serviços" profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia,
fica sujeito à Anotação de Responsabilidade Técnica". Grifo nosso. Segundo o parágrafo 1° do art. 2°
da mesma Lei, "A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).". 2.8. A Decisão Normativa nº 20, de 25 de abril
de 1986, do Confea, dispõe que os "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de
Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de
conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e
aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de
concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla
incidência de ART ou bitributação". 2.9. Conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se
trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos
componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há
diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a
técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a
necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer
cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta
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limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que
este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao
seu transporte. 2.10. Além disso, há reiteradas Decisões Plenárias em que o Confea decidiu "manter
o Auto de Infração e Notificação (...), lavrado por infração ao art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, contra a
pessoa jurídica Supermix Concreto S/A por fornecer concreto usinado", não apenas do Crea-PR (PL1890/2010) como também, dos Crea-PB (PL-1837/2010), Crea-MT (PL-1764/2010), Crea-SC (PL1361/2010), Crea-RJ (PL-1362/2010) e Crea-MG (PL-0211/2010) (Decisões mais atuais, pois há mais
de cem decisões com o mesmo conteúdo, apenas no período de 2010). 2.11. O profissional ou
pessoa jurídica que deixa de registrar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - referente à
atividade desenvolvida infringe o Art. 1º da Lei 6.496, de 1977 - falta de ART - com penalidade
prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei 5.194/1.966. 2.12. Em consulta ao cadastro informatizado do
Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida, portanto não há fatos novos
nem argumentos que justifiquem a reforma da decisão da Câmara.3. VOTO: 3.1. Voto pela
manutenção da autuação imposta contra a Supermix Concreto S/A. .....................................................
6 – Processo: 2008/7-006307-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: DEBORAH
NARA DOS SANTOS - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R REGINA COLLA, 46 - Cidade:
TOLEDO/PR - Arrolado: ENGENHEIRA CIVIL PATRICIA JULIANE RIBEIRO ZATT CADAMURO Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização:
05/03/2008. O presente processo foi retirado de pauta, face a ausência do Conselheiro Relator. ..........
RELATOR: ENGENHEIRO FLORESTAL EMILIO TREVISAN (06) ......................................................
1 – Processo: 2009/7-328919-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: HERALDO
ANTONIO MONTANHEIRO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: SITIO BELA MANHA, S/N - Cidade:
ITAMBARACA/PR - Arrolado: ENGENHEIRO AGRÔNOMO MARIO ANDRE JUSSIANI - Assunto:
FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 08/06/2009. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo em que o Engenheiro Agrônomo Mario André Jussiani foi autuado em
10/11/2009 por falta de ART referente ao projeto de implantação de cultura de milho fiscalizada na
data de 08/06/2009. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve apresentação de
defesa à Câmara e a penalidade foi mantida à revelia, conforme dispõe a Resolução 1.008/2004 do
CONFEA: "Art. 20. A câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não
apresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla defesa nas fases subsequentes. Parágrafo
único. O autuado será notificado a cumprir os prazos dos atos processuais subsequentes. (...) Art. 62.
Não pode ser objeto de delegação de competência a decisão relativa ao julgamento de processos de
infração, inclusive nos casos de revelia". 2.3. Em recurso ao Plenário, o autuado argumentou que
desconhecia a forma de preenchimento da ART mas desde que tomou ciência da irregularidade tem
agido conforme orientação da inspetoria do CREA-PR a fim de evitar "inconformidades". 2.4. A ART
referente à assistência técnica da lavoura foi retificada de modo a também contemplar o projeto de
implantação. Assim, o motivo para aplicação da penalidade (falta de ART) foi descaracterizado, uma
vez que a ART indicando a responsabilidade técnica pelo projeto foi anotada anteriormente ao auto e
que apenas sofreu retificação. 2.5. Os elementos do ato administrativo são: Sujeito Competente;
Finalidade; Forma e Motivo. "Motivo: razões de fato e de direito que serve de fundamento ao ato
administrativo". 2.6. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para
instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve:
"Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o
assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve
decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a
penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. (...) Art. 52. A
extinção do processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do
processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente;
(...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre
outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a
legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os
princípios gerais do Direito".3. VOTO: 3.1. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos, voto pelo
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cancelamento do auto imposto contra o Engenheiro Agrônomo Mario André Jussiani e arquivamento
do processo. .........................................................................................................................................
2 – Processo: 2009/7-328943-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: EDSON
LUIZ MONTANHEIRO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: SITIO SAO JORGE, S/N - Cidade:
ITAMBARACA/PR - Arrolado: ENGENHEIRO AGRÔNOMO MARIO ANDRE JUSSIANI - Assunto:
FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 08/06/2009. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo em que o Engenheiro Agrônomo Mario André Jussiani foi autuado em
10/11/2009 por falta de ART referente ao projeto de implantação de cultura de milho fiscalizada na
data de 08/06/2009. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve apresentação de
defesa à Câmara e a penalidade foi mantida à revelia, conforme dispõe a Resolução 1.008/2004 do
CONFEA: "Art. 20. A câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não
apresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla defesa nas fases subsequentes. Parágrafo
único. O autuado será notificado a cumprir os prazos dos atos processuais subsequentes. (...) Art. 62.
Não pode ser objeto de delegação de competência a decisão relativa ao julgamento de processos de
infração, inclusive nos casos de revelia". 2.3. Em recurso ao Plenário, o autuado argumentou que
desconhecia a forma de preenchimento da ART mas desde que tomou ciência da irregularidade tem
agido conforme orientação da inspetoria do CREA-PR a fim de evitar "inconformidades". 2.4. A ART
referente à assistência técnica da lavoura foi retificada de modo a também contemplar o projeto de
implantação. Assim, o motivo para aplicação da penalidade (falta de ART) foi descaracterizado, uma
vez que a ART indicando a responsabilidade técnica pelo projeto foi anotada anteriormente ao auto e
que apenas sofreu retificação. 2.5. Os elementos do ato administrativo são: Sujeito Competente;
Finalidade; Forma e Motivo. "Motivo: razões de fato e de direito que serve de fundamento ao ato
administrativo". 2.6. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para
instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve:
"Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o
assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve
decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a
penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. (...) Art. 52. A
extinção do processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do
processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente;
(...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre
outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a
legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os
princípios gerais do Direito". 3. VOTO: 3.1. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos, voto pelo
cancelamento do auto imposto contra o Engenheiro Agrônomo Mario André Jussiani e arquivamento
do processo. .........................................................................................................................................
3 – Processo: 2009/7-330495-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
FRANCISCO CARLOS MOLINI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: GRANJA OSCAR FOGACAO
LEITE, S/N - Cidade: RIBEIRAO CLARO/PR - Arrolado: ENGENHEIRO AGRÔNOMO HERCILIO
JOSÉ JUNIOR - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data
Fiscalização: 08/09/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer
do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Engenheiro Agrônomo Hercílio José
Junior foi autuado em 05/10/2009 por falta de ART de "projeto", referente ao tipo de obra "plano de
controle ambiental" após a fiscalização ter constatado em 08/09/2009 "Projeto de Sistema de Controle
de Poluição Ambiental em Aviário" para obtenção de licença junto ao IAP. O aviário seria instalado na
Granja Oscar Fogaça Leite, de propriedade do Sr. Francisco Carlos Molini. Consta no auto a
informação "infrator primário". 2.2. Em defesa à CEA questionou a penalidade e alegou que a ART
seria registrada em momento oportuno. A CEA decidiu manter a autuação. 2.3. Em recurso ao
Plenário, o autuado apresentou notificação extrajudicial, informando que providenciou a retificação da
ART a fim de contemplar todos os proprietários integrados da Seara Alimentos e que o pedido foi
indeferido porque lhe faltavam atribuições. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho,
verifica-se que o profissional se refere à ART 20094644723, que tentou retificar sob o protocolo
399155/2011. 2.4. O recurso merece consideração. Embora permaneça a irregularidade "falta de
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ART" para o Plano de Controle Ambiental constatado pela fiscalização, já que a ART deve ser
específica para cada produtor, verifica-se que houve equívoco do Conselho sobre o motivo do
indeferimento da retificação solicitada, que no entendimento do profissional regularizaria a situação. A
retificação foi indeferida com a justificativa destinada AOS TÉCNICOS. No entanto, o recorrente É
ENGENHEIRO AGRÔNOMO E ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO; sequer possui em
seu registro o título de técnico, o que explicaria (mas não justificaria) o equívoco do Conselho. O
profissional tem plena atribuição para o desenvolvimento da atividade verificada pela fiscalização. 2.5.
A notificação e o auto são claros quanto ao motivo do processo e a ART, que o profissional
argumentou que registraria em momento oportuno, deveria ser registrada em conformidade com a
Resolução 425/1998 do CONFEA, vigente à época: "Art. 3º - Nenhuma obra ou serviço poderá ter
início sem a competente Anotação de Responsabilidade Técnica, nos termos desta Resolução". 2.6. A
Resolução 1.025/2009 do CONFEA revogou a de nº 425/1998 porém manteve seus dispositivos: "Art.
4º O registro da ART efetiva-se após o seu cadastro no sistema eletrônico do Crea e o recolhimento
do valor correspondente. § 1º O início da atividade profissional sem o recolhimento do valor da ART
ensejará as sanções legais cabíveis. (...) Art. 28. A ART relativa à execução de obra ou prestação de
serviço deve ser registrada antes do início da respectiva atividade técnica, de acordo com as
informações constantes do contrato firmado entre as partes". 3. VOTO: Tendo em vista a legislação e
os fatos expostos, voto: 3.1. pela manutenção do auto imposto contra o Engenheiro Agrônomo
Hercílio José Junior; 3.2. pelo envio de ofício ao profissional, esclarecendo que houve equívoco do
Conselho quanto ao motivo de indeferimento da retificação da ART 20094644723 e que a correção
solicitada não era possível em virtude da forma de registro de ARTs referentes ao serviço fiscalizado e
não por falta de atribuições. 3.3. que seja informado que, a fim de regularizar a situação, deve
registrar (recuperar) uma ART específica para o plano de controle ambiental de cada aviário
integrado...............................................................................................................................................
4 – Processo: 2009/7-330699-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: VICENTE
DE PAULA FRANCISQUINHO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: SITIO NOSSA SENHORA
APARECIDA, S/N - Cidade: JACAREZINHO/PR - Arrolado: ENGENHEIRO AGRÔNOMO HERCILIO
JOSÉ JUNIOR - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data
Fiscalização: 31/08/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer
do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Engenheiro Agrônomo Hercílio José
Junior foi autuado em 05/10/2009 por falta de ART de "Plano de Controle de Poluição Ambiental" de
aviário para obtenção de licença junto ao IAP, conforme documento constatado pela fiscalização em,
31/08/2009. O aviário seria instalado no Sítio Nossa Senhora Aparecida, de propriedade do Sr.
Vicente de Paula Francisquinho. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Em defesa à
CEA questionou a penalidade e alegou que a ART seria registrada em momento oportuno. A CEA
decidiu manter a autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, o autuado apresentou notificação
extrajudicial, informando que providenciou a retificação da ART a fim de contemplar todos os
proprietários integrados da Seara Alimentos e que o pedido foi indeferido porque lhe faltavam
atribuições. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, verifica-se que o profissional se
refere à ART 20094644723, que tentou retificar sob o protocolo 399155/2011. 2.4. O recurso merece
consideração. Embora permaneça a irregularidade "falta de ART" para o Plano de Controle Ambiental
constatado pela fiscalização, já que a ART deve ser específica para cada produtor, verifica-se que
houve equívoco do Conselho sobre o motivo do indeferimento da retificação solicitada, que no
entendimento do profissional regularizaria a situação. A retificação foi indeferida com a justificativa
destinada AOS TÉCNICOS. No entanto, o recorrente É ENGENHEIRO AGRÔNOMO E
ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO; sequer possui em seu registro o título de técnico,
o que explicaria (mas não justificaria) o equívoco do Conselho. O profissional tem plena atribuição
para o desenvolvimento da atividade verificada pela fiscalização. 2.5. A notificação e o auto são claros
quanto ao motivo do processo e a ART, que o profissional argumentou que registraria em momento
oportuno, deveria ser registrada em conformidade com a Resolução 425/1998 do CONFEA, vigente à
época: "Art. 3º - Nenhuma obra ou serviço poderá ter início sem a competente Anotação de
Responsabilidade Técnica, nos termos desta Resolução". 2.6. A Resolução 1.025/2009 do CONFEA
revogou a de nº 425/1998 porém manteve seus dispositivos: "Art. 4º O registro da ART efetiva-se
após o seu cadastro no sistema eletrônico do Crea e o recolhimento do valor correspondente. § 1º O
início da atividade profissional sem o recolhimento do valor da ART ensejará as sanções legais
cabíveis. (...) Art. 28. A ART relativa à execução de obra ou prestação de serviço deve ser registrada
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antes do início da respectiva atividade técnica, de acordo com as informações constantes do contrato
firmado entre as partes".3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção do auto imposto contra o Engenheiro
Agrônomo Hercílio José Junior; e 3.2. pelo envio de ofício ao profissional, esclarecendo que houve
equívoco do Conselho quanto ao motivo de indeferimento da retificação da ART 20094644723 e que
a correção solicitada não era possível em virtude da forma de registro de ARTs referentes ao serviço
fiscalizado e não por falta de atribuições. 3.3. E também informar que, a fim de regularizar a situação,
deve registrar (recuperar) uma ART específica para o plano de controle ambiental de cada aviário
integrado...............................................................................................................................................
5 – Processo: 2009/7-333530-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: DARCI
JUSTINO RIBEIRO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: SITIO SANTA IZABEL, S/N - Cidade: BARRA
DO JACARE/PR - Arrolado: ENGENHEIRO AGRÔNOMO HERCILIO JOSÉ JUNIOR - Assunto: FALTA
DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 01/10/2009. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo em que o Engenheiro Agrônomo Hercílio José Junior foi autuado em 05/11/2009
por falta de ART de "projeto específico (utilização...)", após a fiscalização ter constatado em
01/10/2009 "Projeto de Sistema de Controle de Poluição Ambiental em Aviário" para obtenção de
licença junto ao IAP. O aviário seria instalado no Sítio Santa Izabel, de propriedade do Sr. Darci
Justino Ribeiro. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Em defesa à CEA questionou a
penalidade e alegou que a ART seria registrada em momento oportuno. A CEA decidiu manter a
autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, o autuado apresentou notificação extrajudicial, informando
que providenciou a retificação da ART a fim de contemplar todos os proprietários integrados da Seara
Alimentos e que o pedido foi indeferido porque lhe faltavam atribuições. Em consulta ao cadastro
informatizado do Conselho, verifica-se que o profissional se refere à ART 20094644723, que tentou
retificar sob o protocolo 399155/2011. 2.4. O recurso merece consideração. Embora permaneça a
irregularidade "falta de ART" para o Plano de Controle Ambiental constatado pela fiscalização, já que
a ART deve ser específica para cada produtor, verifica-se que houve equívoco do Conselho sobre o
motivo do indeferimento da retificação solicitada, que no entendimento do profissional regularizaria a
situação. A retificação foi indeferida com a justificativa destinada AOS TÉCNICOS. No entanto, o
recorrente É ENGENHEIRO AGRÔNOMO E ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO;
sequer possui em seu registro o título de técnico, o que explicaria (mas não justificaria) o equívoco do
Conselho. O profissional tem plena atribuição para o desenvolvimento da atividade verificada pela
fiscalização. 2.5. Além disso, o processo apresenta grave erro no tocante ao motivo da autuação. O
serviço efetivamente constatado pelo agente fiscal foi a elaboração de Plano de Controle Ambiental
para obtenção de licença, junto ao IAP, para empreendimento "aviário". Em nenhum momento ficou
evidenciada a responsabilidade do profissional pelo projeto de utilização, como erroneamente consta
na notificação (fl.10) e no auto (fl.12). 2.6. Os elementos do ato administrativo são: Sujeito
Competente; Finalidade; Forma e Motivo. "Motivo: razões de fato e de direito que serve de
fundamento ao ato administrativo". 2.7. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os
procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de
penalidades" e resolve: "Art. 13. O Crea deve instaurar um processo específico para cada auto de
infração, indicando na capa o nome do autuado, a descrição e a capitulação da infração, o número do
auto de infração e a data da autuação. (...) Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara
especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. Parágrafo único.
Caso sejam julgadas relevantes para a elucidação dos fatos, novas diligências deverão ser
requeridas durante a apreciação do processo. Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será
distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente
fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da
manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as
razões do arquivamento do processo, se for o caso. (...) Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...)
III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se
tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; (...) Art. 59. A instauração, a instrução e
o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art.64. Nos casos omissos aplicarse-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do
Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.8. A Lei
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9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos
administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito;
(...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre
meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas
estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de
fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à
garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar
adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a
que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de
instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se
de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos
interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar
dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a
atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos
administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou
sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em
declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou
propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato".3. VOTO: 3.1. Tendo em vista a legislação
e os fatos expostos, voto pelo cancelamento do auto imposto contra o Engenheiro Agrônomo Hercílio
José Junior; - se cabe envio de ofício ao profissional, esclarecendo que houve equívoco do Conselho
quanto ao motivo de indeferimento da retificação da ART 20094644723 e que a correção solicitada
não era possível em virtude da forma de registro de ARTs referentes ao serviço fiscalizado e não por
falta de atribuições. Informar que deve ser recuperada uma ART específica para o plano de controle
ambiental de cada aviário integrado; - se, na hipótese de não atendimento ao ofício acima, o processo
deve ser duplicado para notificação do Engenheiro Agrônomo Hercílio José Junior por falta de ART do
plano de controle ambiental do aviário de Darci Justino Ribeiro, no Sítio Santa Izabel.
6 – Processo: 2009/7-333537-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JOAO
DUTRA FILHO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: SITIO SAO PEDRO, S/N - Cidade: BARRA DO
JACARE/PR - Arrolado: ENGENHEIRO AGRÔNOMO HERCILIO JOSÉ JUNIOR - Assunto: FALTA DE
ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 01/10/2009. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de
processo em que o Engenheiro Agrônomo Hercílio José Junior foi autuado em 05/11/2009 por falta de
ART de "projeto específico (utilização...)", após a fiscalização ter constatado em 01/10/2009 "Projeto
de Sistema de Controle de Poluição Ambiental em Aviário" para obtenção de licença junto ao IAP. O
aviário seria instalado no Sítio São Pedro, de propriedade do Sr. João Dutra Filho. Consta no auto a
informação "infrator primário". 2.2. Em defesa à CEA questionou a penalidade e alegou que a ART
seria registrada em momento oportuno. A CEA decidiu manter a autuação. 2.3. Em recurso ao
Plenário, o autuado apresentou notificação extrajudicial, informando que providenciou a retificação da
ART a fim de contemplar todos os proprietários integrados da Seara Alimentos e que o pedido foi
indeferido porque lhe faltavam atribuições. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho,
verifica-se que o profissional se refere à ART 20094644723, que tentou retificar sob o protocolo
399155/2011. 2.4. O recurso merece consideração. Embora permaneça a irregularidade "falta de
ART" para o Plano de Controle Ambiental constatado pela fiscalização, já que a ART deve ser
específica para cada produtor, verifica-se que houve equívoco do Conselho sobre o motivo do
indeferimento da retificação solicitada, que no entendimento do profissional regularizaria a situação. A
retificação foi indeferida com a justificativa destinada AOS TÉCNICOS. No entanto, o recorrente É
ENGENHEIRO AGRÔNOMO E ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO; sequer possui em
seu registro o título de técnico, o que explicaria (mas não justificaria) o equívoco do Conselho. O
profissional tem plena atribuição para o desenvolvimento da atividade verificada pela fiscalização. 2.5.
Além disso, o processo apresenta grave erro no tocante ao motivo da autuação. O serviço
efetivamente constatado pelo agente fiscal foi a elaboração de Plano de Controle Ambiental para
obtenção de licença, junto ao IAP, para empreendimento "aviário". Em nenhum momento ficou
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evidenciada a responsabilidade do profissional pelo projeto de utilização, como erroneamente consta
na notificação (fl.10) e no auto (fl.12). 2.6. Os elementos do ato administrativo são: Sujeito
Competente; Finalidade; Forma e Motivo. "Motivo: razões de fato e de direito que serve de
fundamento ao ato administrativo". 2.7. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os
procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de
penalidades" e resolve: "Art. 13. O Crea deve instaurar um processo específico para cada auto de
infração, indicando na capa o nome do autuado, a descrição e a capitulação da infração, o número do
auto de infração e a data da autuação. (...) Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara
especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. Parágrafo único.
Caso sejam julgadas relevantes para a elucidação dos fatos, novas diligências deverão ser
requeridas durante a apreciação do processo. Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será
distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente
fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da
manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as
razões do arquivamento do processo, se for o caso. (...) Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...)
III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se
tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; (...) Art. 59. A instauração, a instrução e
o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art.64. Nos casos omissos aplicarse-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do
Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.8. A Lei
9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos
administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito;
(...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre
meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas
estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de
fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à
garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar
adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a
que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de
instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se
de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos
interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar
dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a
atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos
administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou
sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em
declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou
propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato".3. VOTO: Tendo em vista a legislação e os
fatos expostos, voto pelo: 3.1. cancelamento do auto imposto contra o Engenheiro Agrônomo Hercílio
José Junior; 3.2. envio de ofício ao profissional, esclarecendo que houve equívoco do Conselho
quanto ao motivo de indeferimento da retificação da ART 20094644723 e que a correção solicitada
não era possível em virtude da forma de registro de ARTs referentes ao serviço fiscalizado e não por
falta de atribuições. Informar que deve ser recuperada uma ART específica para o plano de controle
ambiental de cada aviário integrado; 3.3. e na hipótese de não atendimento ao ofício acima, o
processo deve ser duplicado para notificação do Engenheiro Agrônomo Hercílio José Junior por falta
de ART do plano de controle ambiental do aviário de João Dutra Filho, no Sítio São Pedro. ..................
RELATOR: ENGENHEIRO INDUSTRIAL MOD ELÉTRICA FAUZI GERAIX FILHO (07) .....................
1 – Processo: 2007/7-109496-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ANA VALCI
SANQUETA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R. VICENTE MACHADO, 276 - Cidade:
GUARAPUAVA/PR - Arrolado: ANA VALCI SANQUETA - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO
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(P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização:
23/10/2007. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o
qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a Sra. Ana Valci Sanqueta foi autuada em 23/01/2008
por exercício ilegal da profissão, após a fiscalização ter constatado cerca eletrificada instalada em
imóvel ocupado por ela. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Em defesa à CEEE, a
autuada informou que não era a proprietária do imóvel, apenas o ocupava em usufruto vitalício, e que
não tinha qualquer responsabilidade pela instalação fiscalizada. 2.3. A CEEE decidiu manter a
autuação. 2.4. Em recurso ao Plenário, a autuada reiterou a argumentação apresentada à Câmara,
solicitando que "seja aplicado a autuação contra a pessoa/Empresa que comercializou a cerca
elétrica e que fez a sua devida instalação". 2.5. O recurso ao Plenário não traz fatos novos ao
processo, consistindo em repetição de argumentos julgados pela CEEE. Também não houve
identificação da empresa responsável pelo serviço em questão. 2.6. No entanto, observam-se falhas
processuais. Tanto na defesa à Câmara como em recurso ao Plenário, a autuada informou não ser a
proprietária do imóvel. Não houve diligência para averiguação do fato. Além disso, a instrução do
processo não permite identificar a ocasião em que foi efetuada a instalação da cerca eletrificada, se à
época da fiscalização ou quando sequer seria possível afirmar que a autuada residia no local.
Também é coerente o argumento da autuada sobre não ter feito o serviço, simplesmente porque "nem
sabe fazer". Evidentemente houve a participação de um terceiro, não identificado. 2.7. A Resolução
1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento
dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 5º O relatório de fiscalização
deve conter, pelo menos, as seguintes informações: (...) VII - descrição minuciosa dos fatos que
configurem infração à legislação profissional; e (...) Art. 6º Sempre que possível, à denúncia ou ao
relatório de fiscalização devem ser anexados documentos que caracterizam a infração e a
abrangência da atuação da pessoa física ou jurídica na obra, serviço ou empreendimento, a saber:
(...) II - cópia do contrato de prestação do serviço; III - cópia dos projetos, laudos e outros documentos
relacionados à obra, ao serviço ou ao empreendimento fiscalizado; (...) Art. 21. O recurso interposto à
decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e
julgamento. Parágrafo único. Caso sejam julgadas relevantes para a elucidação dos fatos, novas
diligências deverão ser requeridas durante a apreciação do processo. Art. 22. No Plenário do Crea, o
processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente
fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da
manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as
razões do arquivamento do processo, se for o caso. (...) Art. 47. A nulidade dos atos processuais
ocorrerá nos seguintes casos: (...) III - falhas na identificação do autuado, da obra, do serviço ou do
empreendimento observadas no auto de infração; (...) Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...) III
- quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se
tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; (...) Art. 59. A instauração, a instrução e
o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos
aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas
do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.8. A Lei
9.784/1999 determina: "Art. 2ºA Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos
administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito;
(...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre
meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas
estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de
fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à
garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar
adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a
que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de
instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se
de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos
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interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar
dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a
atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos
administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou
sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em
declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou
propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 3. VOTO: 3.1. Voto pelo cancelamento do
auto de infração e arquivamento do processo. ......................................................................................
2 – Processo: 2008/7-000550-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: PALAGAS
COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R PARANA C/
ANTONIO ALVES MASSANEIRO 211 - Cidade: CASCAVEL/PR - Arrolado: PALAGAS COMERCIO
DE MEDICAMENTOS LTDA - Assunto: EXERCICIO ILEGAL DA PROFISSAO (JURIDICA) - Fato
Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 12/05/2008. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. O processo
refere-se à autuação por exercício ilegal da profissão contra a empresa PALAGAS COMERCIO DE
MEDICAMENTOS LTDA., referente aos serviços de projeto de CFTV de sua propriedade sem a
participação de empresa/ profissional habilitado. Infração capitulada na alínea a do artigo 6º da Lei
Federal 5194/66 "Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou
engenheiroagrônomo: a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou
privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos
Regionais: (...)" 2.2. O processo foi encaminhado para análise da CEEE porque a empresa protocolou
defesa após a autuação, por intermédio de um profissional. Desta forma, esta Especializada deverá
se manifestar quanto ao prosseguimento do processo. 2.3. Na oportunidade da fiscalização de rotina
na empresa em epígrafe foi identificado o serviço de instalação de CFTV, sendo arrolado projeto e
execução como "não apresentado" o responsável habilitado (fl. 02). Além disso, consta a informação
de que a instalação ocorreria nos próximos dias. Após a notificação foi apresentada a ART nº
20081884571 de instalação registrada pelo Técnico em Eletrotécnica Silvano da Paixão Oliveira (PR64554/TD). Este profissional ainda foi notificado para retificar a ART porque faltava o projeto da CFTV,
no entanto, a DN 19/2003 da CEEE não prevê que tal profissional possui atribuições para o projeto:
"3.4. A atividade de projeto de instalação deverá ser executada por pessoa jurídica ou física,
devidamente registrada no CREA-PR, sob a responsabilidade técnica de profissional da área de
ENGENHARIA ELÉTRICA a saber: A) Engenheiro Mecânico-Eletricista com atribuições do artigo 32,
do Decreto Federal nº 23.569, de 11.12.1933; B) Engenheiro Eletricista com atribuições do artigo 8º
e/ou 9º da Resolução nº 218, de 29.06.1973; C) Engenheiro Eletricista com atribuições do artigo 33
do Decreto Federal nº 23.569, de 11.12.1933. 3.5. A execução e/ou manutenção das instalações em
questão deverá estar sob a responsabilidade de: (...) D) Técnicos de 2º grau modalidade
Eletrotécnica ou Eletrônica com atribuições do artigo 25 da Resolução nº 218 de 29/06/73, artigo 3º
da Resolução 262 de 28/07/83, artigo 4º da Res. 278 de 27/05/83, todas do CONFEA e Currículo
escolar condizente com a atividade a ser desenvolvida (texto alterado por decisão da CEEE expedida
na Reunião 533, de 12/07/2010, acompanhando parecer de Conselheiro Relator).". 2.4. Em virtude de
não ter regularizada a situação do projeto da instalação a proprietária foi autuada por exercício ilegal
da profissão PJ, referente somente ao projeto (fl. 08). Em seguida, o profissional, Técnico em
Eletrotécnica Silvano da Paixão Oliveira, protocola defesa argumentando que recebeu a informação
do Assessor da Câmara, em 11/08/2008, que seria necessária a ART de execução, mas que esta já
teria sido registrada. 2.5. A Lei Federal 6496/77 dispõe: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para
a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A
ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia,
arquitetura e agronomia. 2.6. Trata-se de processo em que Palagas Comércio de Medicamentos Ltda.
foi autuada em 05/08/2008 por exercício ilegal da profissão, pelo projeto de CFTV após fiscalização
realizada em 12/05/2008. Consta no auto a informação "infrator primário".2.7. Antes da emissão do
auto houve o registro de ART referente à execução da instalação de CFTV, porém a anotação não
contemplava o projeto, e nem poderia, tendo em vista as atribuições do técnico em eletrotécnica que
a registrou. 2.8. A CEEE decidiu pela manutenção da penalidade. 2.9. Em recurso ao Plenário, a
autuada apresentou a ART 20113548127, registrada em 25/08/2011 pelo Engenheiro de
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Telecomunicações e Técnico em Eletrônica Cleriston Schindler e referente ao projeto em questão.
2.10. Cabe observar que a ART referente ao projeto foi registrada após mais de três anos da
instalação e sem que fosse apresentada qualquer documentação vinculando o engenheiro ao serviço
há anos executado. Também não houve regularização em conformidade com o disposto na
Resolução 229/1975 do CONFEA, que "Dispõe sobre a regularização dos trabalhos de engenharia,
arquitetura e agronomia iniciados ou concluídos sem a participação efetiva de responsável técnico" e
resolve: "Art. 3º - Para regularização do empreendimento no Conselho Regional, deverá o interessado
apresentar: I - os projetos respectivos, nos quais conste o levantamento das etapas já efetuadas e
das que serão executadas com a participação de responsável técnico; II - relatório elaborado pelo
responsável técnico no qual comprove que vistoriou minuciosamente o empreendimento, com a
justificativa de que os trabalhos já concluídos apresentam condições técnicas para seu
aproveitamento. Art. 4º - As providências enunciadas nos artigos anteriores não isentam os
intervenientes nos trabalhos sem participação do responsável técnico das cominações legais
impostas pela Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966". 2.11. O recurso não traz argumentação que
desqualifique a decisão da CEEE. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação. ..........................
3 – Processo: 2009/7-319628-4 - Origem: FISCALIZAÇÃO INTERNA - Proprietário: THOMSON CSF
EQUIPAMENTOS DO BRASIL LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA JOAO TORQUATO
151 - Cidade: RIO DE JANEIRO/RJ - Arrolado: THALES COMMUNICATIONS LTDA - Assunto: FALTA
DE RESPONSAVEL TECNICO - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea E do artigo 6 - Data
Fiscalização: 14/05/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer
do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Thomson CSF Equipamentos do Brasil
Ltda. foi autuada em 01/07/2009 por falta de responsável técnico, após saída do Engenheiro
Eletricista Carlos Alberto de Carvalho Torres em 30/03/2004. Consta no auto a informação "infrator
primário". 2.2. A atual razão social da empresa é "Thales Communications Ltda." 2.3. Não houve
apresentação de defesa e a CEEE decidiu pela manutenção da penalidade, à revelia, conforme
disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.4. Em recurso ao Plenário, a
Sra. Nadir Corrêa de Araújo representou a autuada e argumentou desconhecer a situação irregular da
empresa, já que esta não estava em atividades no Paraná e sequer quitava as anuidades desde
então. 2.5. De fato, o cancelamento do registro foi deferido pelo CREA-PR em 08/02/2011 (fl.23). 2.6.
A Lei 5.194/1966 determina: "Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou
engenheiro-agrônomo: (...) e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa
jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da
Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8º desta Lei. (...) Art. 7º- As
atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo
consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais,
autárquicas e de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas,
cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da
produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias,
pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios; e) fiscalização de
obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços
técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. Parágrafo único - Os
engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por
sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. Art. 8º- As atividades e atribuições enunciadas
nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f" do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para
tanto legalmente habilitadas. Parágrafo único - As pessoas jurídicas e organizações estatais só
poderão exercer as atividades discriminadas no Art. 7º, com exceção das contidas na alínea "a", com
a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo
Conselho Regional, assegurados os direitos que esta Lei lhe confere". 2.7. Verifica-se portanto que o
texto da Lei claramente se refere a EXERCÍCIO de atividade, o que não foi constatado pelo Conselho.
2.8. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração,
instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 5º O
relatório de fiscalização deve conter, pelo menos, as seguintes informações: I - data de emissão,
nome completo, matrícula e assinatura do agente fiscal; II - nome e endereço completos da pessoa
física ou jurídica fiscalizada, incluindo, se possível, CPF ou CNPJ; III - identificação da obra, serviço
ou empreendimento, com informação sobre o nome e endereço do executor, descrição detalhada da
atividade desenvolvida e dados necessários para sua caracterização, tais como fase, natureza e
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quantificação; VII - descrição minuciosa dos fatos que configurem infração à legislação profissional; e
VIII - identificação do responsável pelas informações, incluindo nome completo e função exercida na
obra, serviço ou empreendimento, se for o caso. Parágrafo único. O agente fiscal deve recorrer ao
banco de dados do Crea para complementar as informações do relatório de fiscalização. Art. 6º
Sempre que possível, à denúncia ou ao relatório de fiscalização devem ser anexados documentos
que caracterizam a infração e a abrangência da atuação da pessoa física ou jurídica na obra, serviço
ou empreendimento, a saber: I - cópia do contrato social da pessoa jurídica e de suas alterações; II cópia do contrato de prestação do serviço; III - cópia dos projetos, laudos e outros documentos
relacionados à obra, ao serviço ou ao empreendimento fiscalizado; IV - fotografias da obra, serviço ou
empreendimento; VI - declaração do contratante ou de testemunhas; (...) Art. 21. O recurso interposto
à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e
julgamento. Parágrafo único. Caso sejam julgadas relevantes para a elucidação dos fatos, novas
diligências deverão ser requeridas durante a apreciação do processo. Art. 22. No Plenário do Crea, o
processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente
fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da
manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as
razões do arquivamento do processo, se for o caso. (...) Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...)
III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se
tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; (...) Art. 59. A instauração, a instrução e
o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos
aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas
do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.9. A Lei
9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos
administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito;
(...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre
meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas
estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de
fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à
garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar
adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a
que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de
instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se
de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos
interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar
dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a
atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos
administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou
sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em
declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou
propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato".3. VOTO: 3.1. Voto pelo cancelamento do
auto de infração e arquivamento do processo.
4 – Processo: 2009/7-326666-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: MUNICIPIO DE PRIMEIRO DE MAIO - PESSOA JURÍDICA Local da Obra: RUA ONZE, 674 - Cidade: PRIMEIRO DE MAIO/PR - Arrolado: VALDEMIR
RODRIGUES DOS SANTOS MATERIAIS ELÉTRICOS - Assunto: FALTA DE REGISTRO - PESSOA
JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 - Data Fiscalização: 11/11/2008. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo em que a empresa Valdemir Rodrigues dos Santos Materiais Elétricos foi
autuada em 18/05/2010 por falta de registro, após a fiscalização ter constatado em 11/11/2008, pelo
Portal do Controle Social, que a empresa assumiu "serviço de intercalação de ramal e troca de função
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da central da prefeitura e instalação de ramal externo de PABX" tendo como contratante o Município
de Primeiro de Maio. Consta no auto a informação "infrator primário".2.2. Não houve defesa à Câmara
e a CEEE decidiu pela manutenção da penalidade, à revelia da autuada, conforme artigos 20 e 62 da
Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou prejuízo ao seu
direito de defesa, afirmando que não foi notificada previamente à aplicação da penalidade, e que não
atua na área fiscalizada pelo CREA. Os argumentos do recurso não procedem. 2.4. A empresa
Valdemir Rodrigues dos Santos Materiais Elétricos foi notificada e recebeu a correspondência enviada
pelo CREA-PR, conforme atesta o A.R no verso da fl. 17. A notificação concedeu prazo de 30 dias
para regularização, o triplo do previsto na Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.5. Em função do
prazo, o auto foi reemitido e entregue a mesma pessoa que recebeu a notificação para recurso ao
Plenário, não havendo portanto justificativa para manifestação somente após percorrida a primeira
instância. 2.6. Sobre não ser obrigada a manter registro junto ao CREA, a autuada admitiu que atua
na área de "Instalação e Manutenção de Materiais Elétricos" (fl.28), o que compete a profissionais
habilitados na modalidade da Engenharia Elétrica. Tanto atua na área fiscalizada pelo CREA que a
empresa se registrou em 11/02/2011. 2.7. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os
procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de
penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha
sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de
infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de
infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As
multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade
do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do
autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V regularização da falta cometida. (...) § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras
do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas
em resolução específica". 2.8. A Decisão Administrativa 01/2011 do CREA-PR alterou a de nº 01/2009
e publicou tabela referente ao entendimento das Câmaras sobre a redução do valor da multa em
função de regularização da falta. A CEEE entende que cabe redução ao valor mínimo para situações
de falta de registro regularizadas por infratores primários. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da
autuação com redução da multa ao seu valor mínimo. ..........................................................................
5 – Processo: 2009/7-334120-1 - Origem: RELATÓRIO DE PREFEITURA - Proprietário: MUNICIPIO
DE TEIXEIRA SOARES - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA XV DE NOVEMBRO, 135 Cidade: TEIXEIRA SOARES/PR - Arrolado: JULIO CESAR LOPES MANUTENCAO - Assunto: FALTA
DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 - Data
Fiscalização: 06/10/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer
do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a firma individual Júlio Cesar Lopes
Manutenção foi autuada em 01/03/2010 por falta de registro, após a fiscalização constatar em
06/10/2009 que empresa havia prestado serviços de manutenção em centrais telefônicas
pertencentes ao Município de Teixeira Soares. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A
autuada solicitou prorrogação de prazo a fim de regularizar sua habilitação, o que não providenciou.
Após, não havendo defesa à Câmara, a autuação foi mantida à revelia, conforme dispõem os artigos
20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada reiterou a
argumentação apresentada em resposta à notificação, quando alegou que não exerce ilegalmente a
profissão e que a manutenção de centrais telefônicas não consta explicitamente na Lei 5.194/1966
como exclusiva a engenheiros. 2.4. O recurso não merece prosperar, consistindo em repetição de
alegações já conhecidas pela Câmara, sem a apresentação de fatos novos ou elementos que
justifiquem a reforma da decisão. 2.5. Após exame do documento de constituição da empresa
autuada, onde consta que tem por objeto a "prestação de serviços de reparação e manutenção em
aparelhos telefônicos, centrais e linhas telefônicas", foi emitida notificação referindo-se à FALTA DE
REGISTRO, com capitulação distinta daquela correspondente ao exercício ilegal. Não houve resposta
nem atendimento; em consulta ao cadastro informatizado do Conselho verifica-se que a irregularidade
permanece. 2.6. A Lei 5.194/1966 determina: "Art. 59 - As firmas, sociedades, associações,
companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços
relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de
promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu
quadro técnico". 2.7. A autuada admite contar com a colaboração do Técnico em Telecomunicações
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José Alcir de Matos, porém não concorda em providenciar a regularização de situação imposta por
força de lei federal. 2.8. O argumento de não haver na Lei 5.194/1966 especificidade sobre o serviço
também demonstra o equívoco da autuada. 2.9. A Lei 5.194/1966 refere-se às atividades exclusivas
aos profissionais da engenharia, entre elas "execução de obras e serviços técnicos", que também
ocorrem na área da Engenharia Elétrica e de Telecomunicações. 2.10. A Resolução 218/1973 do
CONFEA resolve: "Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às
diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio,
ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação
técnica; Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de
viabilidade técnico-econômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e
parecer técnico; Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino,
pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade 09 - Elaboração
de orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade
13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento
e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico. (...) Art. 9º - Compete ao ENGENHEIRO
ELETRÔNICO ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETRÔNICA ou ao
ENGENHEIRO DE COMUNICAÇÃO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta
Resolução, referentes a (...) sistemas de comunicação e telecomunicações (...) seus serviços afins e
correlatos. (...) Art. 24 - Compete ao TÉCNICO DE GRAU MÉDIO: (...) I - o desempenho das
atividades 14 a 18 do artigo 1º desta Resolução, circunscritas ao âmbito das respectivas modalidades
profissionais; II - as relacionadas nos números 07 a 12 do artigo 1º desta Resolução, desde que
enquadradas no desempenho das atividades referidas no item I deste artigo." 3. VOTO: 3.1. Voto pela
manutenção da autuação. .....................................................................................................................
6 – Processo: 2009/7-335772-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: SOLANGE
MARQUES POSSENTI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: PEDRO BASSO, 630 - Cidade: FOZ DO
IGUACU/PR - Arrolado: ENGENHEIRO ELETRICISTA DILNEI DILSON DALMOLIN - Assunto: FALTA
DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 20/10/2009. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo em que o Engenheiro Eletricista Dilnei Dilson Dalmolin foi autuado em
04/01/2010 por falta de ART referente ao projeto elétrico e telefônico de obra fiscalizada na data de
20/10/2009. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em
dobro do valor. 2.2. Não houve defesa à Câmara e a CEEE decidiu pela manutenção da autuação, à
revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em
recurso ao Plenário o autuado apresentou a ART 20103294211, referente aos serviços em questão
porém registrada em 04/08/2010. O Engenheiro Eletricista Dilnei Dilson Dalmolin, a fim de justificar a
intempestividade da ART, argumentou que a construtora não informou sobre o início das obras. O
argumento do recurso não procede. 2.4. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito
ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à
Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica"
(ART)". 2.5. A Resolução 425/1998 do CONFEA. vigente à época da fiscalização, resolvia: "Art. 3º Nenhuma obra ou serviço poderá ter início sem a competente Anotação de Responsabilidade
Técnica, nos termos desta Resolução". 2.6. A Resolução 1.025/2009 do CONFEA revogou a de
número 425/1998, porém mantendo seus dispositivos: "Art. 4º O registro da ART efetiva-se após o
seu cadastro no sistema eletrônico do Crea e o recolhimento do valor correspondente. § 1º O início
da atividade profissional sem o recolhimento do valor da ART ensejará as sanções legais cabíveis.
(...) Art. 28. A ART relativa à execução de obra ou prestação de serviço deve ser registrada antes do
início da respectiva atividade técnica, de acordo com as informações constantes do contrato firmado
entre as partes". 2.7. Portanto a atividade técnica - elaboração de projetos - foi iniciada e concluída
sem a competente ART. A falta foi regularizada somente após o auto. 2.8. A Resolução 1.008/2004 do
CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de
infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado
sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a
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lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º
Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais.
(...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao
cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I
- os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência
de autuação; (...) § 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência".3. VOTO: 3.1. Voto
pela manutenção da autuação. .............................................................................................................
7 – Protocolo: 327810/2010 - Interessado: GUSTAVO MARUSZCZAK SCHNEIDER - Assunto:
CONSULTAS DIVERSAS - Data Protocolo: 22/11/2010 - Origem: REGIONAL DE
CURITIBA/ATENDIMENTO AO PUBLICO. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de recurso apresentado pelo Sr.
Gustavo Maruszczak Schneider em face de decisão da CEEE pelo indeferimento de seu pedido de
registro junto ao CREA-PR. O requerente graduou-se pela "Faculdade de Tecnologia OPET" obtendo
o título de Tecnólogo em Sistemas de Informação. 2.2. A assessoria da CEEE analisou o conteúdo
cursado e esclareceu que o Sr. Gustavo não cursou conteúdo que forme profissional afeto ao sistema
CONFEA/CREAs. 2.3. Diante de recurso, o assunto novamente foi dirigido à CEEE para deliberação
pelo Colegiado, já que a primeira decisão foi assumida pelo assessor da Câmara, ad referendum. 2.4.
A CEEE corroborou a análise antes elaborada por seu assessor, decidindo que o profissional
requerente não pertence ao sistema CONFEA/CREAs. 2.5. Em recurso ao Plenário, o requerente
reiterou a argumentação anteriormente apresentada, sobre a legislação prever a habilitação do
tecnólogo, alegando que cursou conteúdo na "modalidade elétrica". Os argumentos do recurso não
trazem fatos novos nem fundamentos que motivem a reforma da decisão da Câmara, já que a própria
legislação citada pelo requerente a justifica. 2.6. O Sr. Gustavo citou o art. 1º da Resolução 313/1986:
"Art. 1º - Os Tecnólogos, egressos de cursos de 3º Grau cujos currículos fixados pelo Conselho
Federal de Educação forem dirigidos ao exercício de atividades nas áreas abrangidas pela Lei nº
5.194, de 24 DEZ 1966, terão os seus registros e atribuições regulados por esta Resolução". 2.7. O
dispositivo expressamente trata dos profissionais que desenvolverão atividades abrangidas pela Lei
5.194/1966. 2.8. Conforme concluiu a CEEE, APÓS ANÁLISE DO CONTEÚDO CURSADO, o
requerente não é profissional pertencente ao CREA na modalidade "Elétrica". 2.9. A Decisão Plenária
citada pela Câmara em sua decisão não configura alteração em seu argumento, como alegou o
requerente, e sim SOMOU-SE aos demais aspectos apontados pelo Colegiado. 2.10. O Sr. Gustavo
informou que atua em empresa da área de "planejamento, projeto e produção de redes locais de
computadores, e a implantação e manutenção dos equipamentos de Informática, Teleinformática,
Telemetria". Ocorre que mesmo na hipótese de obter seu registro junto ao CREA-PR, o que até então
não se caracteriza como factível, os tecnólogos habilitados pela Resolução 313/1986 do CONFEA
não têm atribuições para a elaboração de projetos. 2.11. A Resolução 1.010/2005 do CONFEA,
também citada na argumentação do recorrente, trata do estabelecimento de atribuições para
fiscalização das profissões INSERIDAS NO SISTEMA, ao resolver: "Art. 1º Estabelecer normas,
estruturadas dentro de uma concepção matricial, para a atribuição de títulos profissionais, atividades
e competências no âmbito da atuação profissional, para efeito de fiscalização do exercício das
profissões inseridas no Sistema Confea/Crea". 2.12. Não seria o título de "tecnólogo" permissão para
registrar-se junto ao CREA, à revelia da área de formação. 2.13. A mesma observação se aplica à PL
1260/2010 do CONFEA, que trata da habilitação de profissionais afetos ao Conselho, e não "todos"
os tecnólogos indiscriminadamente. A Decisão Plenária citada, em verdade, trata de outro mérito: a
forma de concessão de atribuições em conformidade com a Resolução 313/1986. 2.14. Sobre o
conteúdo cursado, embora o recorrente argumente disciplinas comuns ao curso de Engenharia
Elétrica, o Colegiado da modalidade não identificou conteúdo referente a "circuitos elétricos,
eletrônica digital, eletrônica analógica e desenho". 3. VOTO: 3.1. Voto pelo indeferimento do recurso
mantendo a decisão da CEEE...............................................................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL GERSON LUIZ WERLANG (06) ......................................................
1 – Processo: 2011/7-320495-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: CELSO
LUIS TURA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R FERNANDO DE NORONHA, 3450 - Cidade:
CURITIBA/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei
Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 28/02/2011. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a
empresa Supermix Concreto S/A. foi autuada em 06/06/2011 por falta de ART referente ao
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fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 28/02/2011. Consta no auto a informação
"novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de
Reincidência foi anexada. 2.2. A Câmara Especializada de Engenharia Civil analisou a defesa
apresentada e decidiu manter a autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada reiterou os
argumentos apresentados à instância anterior, alegando que o fornecimento de concreto não era
passível de exigência de ART, comparando sua situação a contrato de subempreitada para
fornecimento de materiais para obra. O argumento do recurso não merece prosperar. 2.4. Sobre a
exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece:
"Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e
mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas
requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra.
Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou
bitributação". 2.5. Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples
fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto,
na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto
(bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados
específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser
indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados
em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não
se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo
parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei
6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia
fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos
legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7.
Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da
ART devida. 2.8. Portanto não há fatos novos nem argumentos que justifiquem a reforma da decisão
da Câmara. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação.....................................................................
2 – Processo: 2011/7-333798-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: PEDRO
IRACI FEDERLE - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R FREI CANECA, 1855 - Cidade:
GUARAPUAVA/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato
Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 26/09/2011. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo
em que a empresa Supermix Concreto S/A. foi autuada em 26/01/2012 por falta de ART referente ao
fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 26/09/2011. Consta no auto a informação
"novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de
Reincidência foi anexada. 2.2. A Câmara Especializada de Engenharia Civil analisou a defesa
apresentada e decidiu manter a autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada reiterou os
argumentos apresentados à instância anterior, alegando que o fornecimento de concreto não era
passível de exigência de ART, comparando sua situação a contrato de subempreitada para
fornecimento de materiais para obra. O argumento do recurso não merece prosperar. 2.4. Sobre a
exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece:
"Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e
mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas
requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra.
Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou
bitributação". 2.5. Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples
fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto,
na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto
(bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados
específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser
indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados
em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não
se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo
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parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei
6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia
fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos
legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7.
Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da
ART devida. 2.8. Portanto não há fatos novos nem argumentos que justifiquem a reforma da decisão
da Câmara. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação. ............................................................
3 – Processo: 2011/7-333800-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
ANDERSON RIFFERT E/OU RENATA DINIEWICZ RIFFERT - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R
ANDRADE NEVES, 646 - Cidade: GUARAPUAVA/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização:
26/09/2011.Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o
qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Supermix Concreto S/A. foi autuada em
26/01/2012 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de
26/09/2011. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em
dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A Câmara Especializada de
Engenharia Civil analisou a defesa apresentada e decidiu manter a autuação. 2.3. Em recurso ao
Plenário, a autuada reiterou os argumentos apresentados à instância anterior, alegando que o
fornecimento de concreto não era passível de exigência de ART, comparando sua situação a contrato
de subempreitada para fornecimento de materiais para obra. O argumento do recurso não merece
prosperar. 2.4. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº
20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois
consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as
especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da
respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART
ou bitributação". 2.5. Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de
simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do
concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de
concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e
cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode
ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados
determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do
equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é
confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu
transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução
de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à
Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para
os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e
agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o
momento, registro da ART devida. 2.8. Portanto não há fatos novos nem argumentos que justifiquem
a reforma da decisão da Câmara. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação. ..........................
4 – Processo: 2011/7-333811-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: TIAGO
NEUMANN KUK - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R PEDRO SIQUEIRA, 910 - Cidade:
GUARAPUAVA/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato
Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 27/09/2011. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo
em que a empresa Supermix Concreto S/A. foi autuada em 26/01/2012 por falta de ART referente ao
fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 27/09/2011. Consta no auto a informação
"novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de
Reincidência foi anexada. 2.2. A Câmara Especializada de Engenharia Civil analisou a defesa
apresentada e decidiu manter a autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada reiterou os
argumentos apresentados à instância anterior, alegando que o fornecimento de concreto não era
passível de exigência de ART, comparando sua situação a contrato de subempreitada para
fornecimento de materiais para obra. O argumento do recurso não merece prosperar. 2.4. Sobre a
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exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece:
"Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e
mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas
requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra.
Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou
bitributação". 2.5. Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples
fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto,
na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto
(bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados
específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser
indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados
em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não
se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo
parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei
6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia
fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos
legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7.
Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da
ART devida. 2.8. Portanto não há fatos novos nem argumentos que justifiquem a reforma da decisão
da Câmara. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação. ............................................................
5 – Processo: 2011/7-334757-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ANDRE DE
JESUS LIMA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R PROFESSOR BECKER, 2865 - Cidade:
GUARAPUAVA/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato
Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 27/09/2011. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo
em que a empresa Supermix Concreto S/A. foi autuada em 26/01/2012 por falta de ART referente ao
fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 27/09/2011. Consta no auto a informação
"novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de
Reincidência foi anexada. 2.2. A Câmara Especializada de Engenharia Civil analisou a defesa
apresentada e decidiu manter a autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada reiterou os
argumentos apresentados à instância anterior, alegando que o fornecimento de concreto não era
passível de exigência de ART, comparando sua situação a contrato de subempreitada para
fornecimento de materiais para obra. O argumento do recurso não merece prosperar. 2.4. Sobre a
exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece:
"Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e
mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas
requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra.
Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou
bitributação". 2.5. Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples
fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto,
na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto
(bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados
específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser
indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados
em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não
se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo
parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei
6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia
fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos
legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7.
Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da
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ART devida. 2.8. Portanto não há fatos novos nem argumentos que justifiquem a reforma da decisão
da Câmara. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação. ............................................................
6 – Processo: 2011/7-335772-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ORENGE
ENGENHARIA LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R PEDRO SIQUEIRA, 1084 - Cidade:
GUARAPUAVA/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato
Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 05/10/2011. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo
em que a empresa Supermix Concreto S/A. foi autuada em 26/01/2012 por falta de ART referente ao
fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 05/10/2011 Consta no auto a informação
"novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de
Reincidência foi anexada. 2.2. A Câmara Especializada de Engenharia Civil analisou a defesa
apresentada e decidiu manter a autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada reiterou os
argumentos apresentados à instância anterior, alegando que o fornecimento de concreto não era
passível de exigência de ART, comparando sua situação a contrato de subempreitada para
fornecimento de materiais para obra. O argumento do recurso não merece prosperar. 2.4. Sobre a
exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece:
"Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e
mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas
requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra.
Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou
bitributação". 2.5. Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples
fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto,
na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto
(bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados
específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser
indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados
em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não
se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo
parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei
6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia
fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos
legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7.
Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da
ART devida. 2.8. Portanto não há fatos novos nem argumentos que justifiquem a reforma da decisão
da Câmara. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação. ............................................................
RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL HÉLIO SILVEIRA RIBAS (02) .........................................................
1 – Processo: 2011/7-328175-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
IMPERADOR PROJETOS E CONSTRUCOES CIVIS LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AV
SENADOR SALGADO FILHO, 1614 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A
- Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização:
16/06/2011. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o
qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Supermix Concreto S/A. foi autuada em
29/09/2011 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de
16/06/2011. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em
dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. Não houve defesa e a Câmara
Especializada de Engenharia Civil decidiu manter a autuação à revelia, conforme artigos 20 e 62 da
Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou que o
fornecimento de concreto não era passível de exigência de ART, comparando sua situação a contrato
de subempreitada para fornecimento de materiais para obra. O argumento do recurso não merece
prosperar. 2.4. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº
20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois
consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as
especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da
respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à
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Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART
ou bitributação". 2.5. Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de
simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do
concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de
concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e
cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode
ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados
determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do
equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é
confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu
transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução
de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à
Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para
os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e
agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o
momento, registro da ART devida. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação...........................
2 – Processo: 2011/7-333780-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ARASIG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R JUVENAL
CALDAS, 234 - Cidade: GUARAPUAVA/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto:
FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 27/09/2011. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo em que a empresa Supermix Concreto S/A. foi autuada em 26/01/2012 por falta
de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 27/09/2011. Consta no
auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A
respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A Câmara Especializada de Engenharia Civil
analisou a defesa apresentada e decidiu manter a autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada
reiterou os argumentos apresentados à instância anterior, alegando que o fornecimento de concreto
não era passível de exigência de ART, comparando sua situação a contrato de subempreitada para
fornecimento de materiais para obra. O argumento do recurso não merece prosperar. 2.4. Sobre a
exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece:
"Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e
mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas
requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra.
Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou
bitributação". 2.5. Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples
fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto,
na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto
(bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados
específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser
indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados
em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não
se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo
parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei
6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia
fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos
legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7.
Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da
ART devida. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação. ...........................................................
RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL HERIVELTO MORENO (04) ............................................................
1 – Processo: 2011/7-317810-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: BUILDER
ENGENHARIA LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R PEDRO VIDAL DA CRUZ, S/N Cidade: GUARAPUAVA/PR - Arrolado: ARASSAY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRÉ-MOLDADOS
LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização:
27/09/2010. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o
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qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Arassay Indústria e Comércio de PréMoldados Ltda. foi autuada em 07/04/2011 por falta de ART referente ao projeto de execução de laje
instalada em obra fiscalizada na data de 27/09/2010. Consta no auto a informação "novo reincidente",
motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Não houve apresentação de defesa e a
CEEC decidiu pela manutenção da autuação, à revelia, conforme artigos 20 e 62 da Resolução
1.008/2004 do CONFEA. 2.3. A autuada não elaborou argumentos ao Plenário, limitando-se a
apresentar dados do presente processo e a ART correspondente ao serviço prestado. 2.4. Ocorre que
o fornecimento das lajes foi assumido intempestivamente pela autuada. Assim, o fato que permanece
para julgamento pelo Plenário é a ART intempestiva registrada por infratora nova reincidente. 2.5. A
Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia
fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)". 2.6. A Resolução 1.008/2004 do
CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de
infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado
sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a
lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º
Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais.
(...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao
cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I
- os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência
de autuação; (...) V - regularização da falta cometida. § 1º A multa será aplicada em dobro no caso de
reincidência". 3. VOTO: 3.1. Face ao acima exposto, voto pela manutenção da autuação imposta
contra Arassay Indústria e Comércio de Pré-Moldados Ltda., sem redução da multa, considerando
que a falta foi regularizada porém se trata de nova reincidente..............................................................
2 – Processo: 2011/7-318670-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
FERNANDO BECKER - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R DEZESSETE DE JULHO, 1682 Cidade: GUARAPUAVA/PR - Arrolado: ARASSAY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRÉ-MOLDADOS
LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização:
18/10/2010. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o
qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Arassay Indústria e Comércio de PréMoldados Ltda. foi autuada em 23/05/2011 por falta de ART referente ao projeto de execução de laje
instalada em obra fiscalizada na data de 18/10/2010. Consta no auto a informação "novo reincidente",
motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Não houve defesa e a autuação foi
mantida à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3.
Em recurso ao Plenário a autuada apresentou a ART 20103855876, registrada em 10/09/2010, e
argumentou que somente foram fornecidos 27m² de lajes. O recurso não merece prosperar. 2.4. A
ART apresentada em recurso não tem correspondência com os dados informados pela fiscalização,
quanto ao nome do contratante, endereço do empreendimento e quantidade fornecida. 2.5. A
irregularidade permanece, já que em consulta ao cadastro informatizado do Conselho não foi
localizada a ART devida. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal,
para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia,
à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A
ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia,
arquitetura e agronomia". 3. VOTO: 3.1. Face ao acima exposto, voto pela manutenção da autuação
imposta contra Arassay Indústria e Comércio de Pré-Moldados Ltda. ....................................................
3 – Processo: 2011/7-327022-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: EDUARDO
CONGRO VENTURI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA MANOEL CLAUDINO BARBOSA, 797 Cidade: FAZENDA RIO GRANDE/PR - Arrolado: ARTUZI ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA - Assunto:
FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 21/06/2011. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo em que Artuzi Artefatos de Cimento Ltda. foi autuada em 25/08/2011 por falta de
ART referente ao projeto de execução de lajes pré-fabricadas utilizadas em obra fiscalizada na data
de 21/06/2011. Consta no auto a informação "reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em
dobro do valor. 2.2. Não houve defesa e a autuação foi mantida à revelia, conforme disposto nos
artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário a autuada
apresentou a ART 20113531836, registrada em 18/08/2011 e argumentou que no documento consta o
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nome da rua principal e que a obra localiza-se em esquina. Embora no histórico à fl.27 conste que o
auto foi gerado indevidamente, a observação não procede e o recurso não merece prosperar. A obra
fiscalizada localiza-se no Município de Fazenda Rio Grande, bairro Pioneiros, enquanto a ART trata
de obra construída no bairro Estação em Araucária. 2.4. A irregularidade permanece, já que em
consulta ao cadastro informatizado do Conselho não foi localizada a ART devida. 2.5. A Lei
6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia
fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos
legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 3.
VOTO: 3.1. Face ao acima exposto, voto pela manutenção da autuação imposta contra Artuzi
Artefatos de Cimento Ltda. ....................................................................................................................
4 – Processo: 2011/7-334244-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
FRANCISCO LAPOLA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R ANTONIO LAGO, 639 - Cidade:
CURITIBA/PR - Arrolado: LAJES MAXILAJES INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização:
21/09/2011. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o
qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Lajes Maxilajes Indústria e Artefatos de
Cimento Ltda. foi autuada em 04/01/2012 por falta de ART referente ao projeto de execução de lajes
utilizadas em obra fiscalizada na data de 21/09/2011. Consta no auto a informação "novo reincidente",
motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Não houve apresentação de defesa à
Câmara e a penalidade foi mantida à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução
1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário a autuada apresentou a ART devida, porém
registrada em 08/06/2012 e portanto intempestiva. 2.4. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo
contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços
profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de
Responsabilidade Técnica" (ART)". 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os
procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de
penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha
sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de
infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de
infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As
multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade
do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do
autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V regularização da falta cometida. § 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência". 3.
VOTO: 3.1. Face ao acima exposto, voto pela manutenção da autuação sem redução da multa,
considerando que a falta foi regularizada porém se trata de nova reincidente. .......................................
RELATOR: TÉCNICO EM MECÂNICA HOMERO DE SOUZA MACIEL (03) .......................................
1 – Processo: 2009/7-325061-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: DENSO DO BRASIL LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra:
JOAO CHEDE, 891 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: DENSO DO BRASIL LTDA - Assunto:
DESCUMPRIMENTO SALÁRIO MÍNIMO PROF. - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 82 e
Lei Federal 4950 - A/66 - Data Fiscalização: 15/06/2009.Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a
Denso do Brasil Ltda. foi autuada em 03/02/2010 por descumprimento do salário mínimo profissional,
referente ao cargo e atividades do Engenheiro Mecânico Bruno Camotti Bastos, verificados pela
fiscalização em 15/06/2009. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A CEEMM analisou
a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da penalidade. 2.3. Em recurso ao Plenário a
autuada reiterou os argumentos apresentados na instância anterior. Assim não há fatos novos que
justifiquem a reforma da decisão da CEEMM. Novamente a autuada alegou vícios na lavratura do
auto, que o profissional do qual trata o processo não desenvolve atividades de engenheiro e que não
cabe reajuste do salário em função do mínimo. Também questionou o cálculo que resulta em 9
salários mínimos como o piso a ser pago aos engenheiros. O recurso, como já rebatido pela Câmara,
não merece prosperar. 2.4. O auto de infração atendeu aos requisitos estabelecidos na legislação
vigente. 2.5. O decreto invocado pela Denso do Brasil Ltda. para questionar os itens do auto não se
aplica ao processo aqui tratado, visto que tal legislação se refere a "créditos tributários da União e o
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de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal". 2.6. A Lei 9.784/1999, ignorada pela
autuada em suas defesas, é que trata do "processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal" e determina: "Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma
determinada senão quando a lei expressamente a exigir". 2.7. A Denso do Brasil Ltda., representada
por seus advogados. alegou ainda que o engenheiro do qual trata o processo não desenvolve
atividades de engenharia. Mais uma vez verifica-se a inconsistência do argumento. Sequer a autuada
atentou para a identificação do profissional, pois se referiu ao Engenheiro Antônio Henrique Hiroshi
Sato, enquanto o processo se refere à remuneração do Engenheiro Mecânico Bruno Camotti Bastos.
O Eng. Bruno, além de atuar na área técnica ocupando o cargo de Eng. Jr, como demonstra a ficha
de quadro técnico da empresa, conta com ART de desempenho de cargo/função técnica (fl.33). 2.8. A
Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia
fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos
legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.9.
Portanto não há o que se falar quanto às atividades do profissional, que é engenheiro, ocupa cargo
de engenheiro júnior na área técnica da empresa e tem seu vínculo demonstrado em documento
previsto em lei federal. 2.10. O profissional mencionado no auto foi contratado pelo regime celetista,
cabendo ao Conselho nesse caso fiscalizar o cumprimento do salário mínimo profissional. Por força
de Lei é dever do Conselho cumprir e fazer cumprir os dispositivos da Lei 5.194/1966, que em seu
art. 82 trata do salário mínimo profissional. 2.11. Quanto ao cálculo do valor do salário, a CEEMM já o
explicitou em seu julgamento (fl.63), sendo também superada a correspondente argumentação da
autuada. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação....................................................................
2 – Processo: 2009/7-334374-1 - Origem: FICHA CADASTRAL - EMPRESA - Proprietário: GELOPAR
REFRIGERAÇAO PARANAENSE LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: DOUTOR ELI
VOLPATO, 250 - Cidade: ARAUCARIA/PR - Arrolado: GELOPAR REFRIGERAÇAO PARANAENSE
LTDA - Assunto: FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966
artigo 59 - Data Fiscalização: 09/09/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Gelopar
Refrigeração Paranaense Ltda. foi autuada em 18/12/2009 por falta de registro, após preenchimento
de sua ficha cadastral em 09/09/2009. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A CEEMM
analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário,
a autuada reiterou a argumentação sobre não estar obrigada ao registro junto ao CREA, tendo em
vista sua atividade básica e o disposto na Lei 6.839/1980. A alegação da defesa não merece
prosperar. Ao recorrer das decisões do Colegiado, a empresa que atua na fabricação de
equipamentos para refrigeração reiteradamente afirmou sua atuação na área INDUSTRIAL e
comercial. 2.4. A Lei 5.194/1966 determina: "Art. 1º- As profissões de engenheiro, arquiteto e
engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que
importem na realização dos seguintes empreendimentos: (...) e) desenvolvimento industrial e
agropecuário. (...) Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do
engenheiro-agrônomo consistem em: (...) b) planejamento ou projeto, em geral, de (...) e
desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações,
vistorias, perícias, pareceres e (...) e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e
serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada,
industrial ou agropecuária. Parágrafo único - Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos
poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas
profissões. Art. 8º- As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f" do
artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas. Parágrafo
único - As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas
no Art. 7º, com exceção das contidas na alínea "a", com a participação efetiva e autoria declarada de
profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que
esta Lei lhe confere". 2.5. A Lei 5.194/1966 prevê, ainda: "Art. 27 - São atribuições do Conselho
Federal: (...) f) baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da
presente Lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos; (...) Art. 34 - São
atribuições dos Conselhos Regionais: (...) k) cumprir e fazer cumprir a presente Lei, as resoluções
baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários". 2.6. A
Resolução 218//1973 do CONFEA resolve: "Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício
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profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em
nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão,
coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;
Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e
consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia,
avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 - Desempenho de cargo e função
técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica;
extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração e
controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização
de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução
de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo
ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação
e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 -Execução de desenho técnico. (...) Art. 12 Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou
ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao
ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18
do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações
industriais e mecânicas;(...) sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas
de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos". 2.7. A Resolução 417/1998 do
CONFEA resolve: "Art. 1º - Para efeito de registro nos Conselhos Regionais, consideram-se
enquadradas nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194, de 24 DEZ 1966, as empresas industriais a seguir
relacionadas: (...) 12 - INDÚSTRIA MECÂNICA (...) 12.02 - Indústria de fabricação de máquinas,
aparelhos e equipamentos, peças e acessórios". 2.8. Em consulta ao cadastro informatizado do
Conselho, verifica-se que até a presente data não houve regularização da situação. 3. VOTO: 3.1.
Voto pela manutenção da autuação.
3 – Processo: 2009/7-339933-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: LUISMAR
FONTIN - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: ROD CAFELANDIA - NOVA AURORA, sn - Cidade:
NOVA AURORA/PR - Arrolado: AVICASP - EQUIPAMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA - Assunto:
FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 29/10/2009. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo em que Avicasp Equipamentos Agropecuários Ltda. foi autuada em 04/05/2010
por falta de ART referente à instalação de silo metálico para ração e de equipamentos automatizados
(comedouros, bebedouros, exaustão e aquecimento) em aviário fiscalizado na data de 29/10/2009.
Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve defesa e a CEEMM decidiu pela
manutenção da penalidade, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução
1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada apresentou a ART 20110193077,
registrada em 18/01/2011 e referente à montagem e instalação de silo para ração. A ART apresentada
em recurso não sana a falta. Além de não contemplar os equipamentos automatizados, foi registrada
em 18/01/2011 pelo Engenheiro Mecânico Juliano de Souza e trata de serviços realizados entre
01/10/2010 e 01/12/2010. 2.4. Ocorre que o empreendimento foi fiscalizado em 29/10/2009, antes
mesmo do ingresso do Eng. Juliano como responsável técnico pela Avicasp (fls. 19 e 20). Portanto, a
ART apresentada em recurso não pode ser associada ao serviço fiscalizado. 2.5. A Lei 6.496/1977
determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de
quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à
"Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)". 2.6. Em consulta ao cadastro informatizado do
Conselho, não foi localizado o registro da ART devida. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da
autuação. ..............................................................................................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO AGRÔNOMO JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO (03) .........................
1 – Processo: 2009/7-335191-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: NIVALDO
DECOL - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: SITIO AURI VERDE, S/Nº - Cidade: TAMARANA/PR Arrolado: SOLO - TOPOGRAFIA E ENGENHARIA RURAL DE ORTIGUEIRA S/C LTDA. - Assunto:
FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 19/10/2009. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo em que Solo Topografia e Engenharia Rural de Ortigueira S/C Ltda. foi autuada
em 23/12/2009 por falta de ART referente ao serviço "estágios sucessionais da vegetação" integrante
de documentação de "SISLEG" constatada pela fiscalização em 19/10/2009. Consta no auto a
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informação "infrator primário". 2.2. Havia ART anterior à fiscalização (20083091889), porém o serviço
exigido não constava no documento. 2.3. Ocorre que até a presente data não foi registrada ART
referente ao levantamento dos estágios sucessionais da vegetação, embora conste informação no
formulário protocolizado junto ao IAP. O CREA-PR, em decisão plenária, esclareceu que o serviço
refere-se a "condição em que se encontra determinada biota em função de fenômenos e fatos
naturais e, ou ação antrópica". No campo "uso da terra e tipologia vegetal" do formulário à fl. 04 há
dado correspondente à área da "floresta nativa em estágio inicial". 2.4. A Lei 6.496/1977 determina:
"Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer
serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação
de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis
técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 3. VOTO: 3.1. Voto pela
manutenção do auto de infração e notificação por falta de ART a empresa SOLO TOPOGRAFIA E
ENGENHARIA RURAL DE ORTIGUEIRA S/C LTDA, tendo em vista que a ART registrada não foi
retificada e não contempla o serviço de estágios sucessionais de vegetação. .......................................
2 – Processo: 2010/7-306208-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: MUNICIPIO DE PINHAO - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra:
AV TRIFON HANYSZ, 220 - Cidade: PINHAO/PR - Arrolado: MUNICIPIO DE PINHAO - Assunto:
FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 20/05/2010. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo em que o Município de Pinhão foi autuado em 29/11/2010 por falta de ART
referente ao desempenho de cargo/função da Técnica em Produção Agrícola Isis da Silva Machado,
após elaboração da ficha cadastral do município na data de 20/05/2010. Consta no auto a informação
"novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Não houve
apresentação de defesa à Câmara e a penalidade foi mantida à revelia, conforme disposto nos artigos
20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário foi apresentada a ART
20113559862, registrada em 19/08/2011. 2.4. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato,
escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais
referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade
Técnica" (ART)". 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para
instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve:
"Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada,
compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a
capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a
regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão
aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse
público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à
condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) § 1º A multa será
aplicada em dobro no caso de reincidência". 2.6. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos,
considerando que a falta foi regularizada após 9 meses, e, trata-se de infrator reincidente. 3. VOTO:
3.1. Voto pela manutenção da autuação sem redução da multa. ...........................................................
3 – Processo: 2010/7-327894-4 - Origem: FISCALIZAÇÃO INTERNA - Proprietário: THIAGO LUIZ
MACIEL DE OLIVEIRA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AVENIDA PRESIDENTE GETÚLIO
VARGAS 567-A SALA 01 - Cidade: MUNHOZ DE MELO/PR - Arrolado: THIAGO LUIZ MACIEL DE
OLIVEIRA - Assunto: FALTA DE RESPONSAVEL TECNICO - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966
alinea E do artigo 6 - Data Fiscalização: 12/08/2010. Em discussão e posterior votação, foi aprovado
por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. A empresa "Thiago Luiz Maciel de Oliveira"
foi autuada em 18/10/2010 por falta de responsável técnico, após "saída" do Engenheiro Agrônomo
Thiago Luiz Maciel de Oliveira em 16/07/2010. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2.
Não houve defesa e a CEA decidiu pela manutenção da penalidade, à revelia, conforme disposto nos
artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário, o Eng. Thiago
informou que a baixa da responsabilidade técnica por sua empresa individual ocorreu devido a
vencimento de seu registro provisório e que já havia regularizado a situação. 2.4. Observa-se que a
notificação foi recebida em 19/08/2010, porém somente em 22/03/2011 a irregularidade foi sanada.
Assim, não há fatos novos nem argumentos que justifiquem a reforma da decisão da CEA,
permanecendo para julgamento a situação de falta regularizada após o auto por infrator primário. 2.5.
A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e
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julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o
prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de
fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e
da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime
o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à
infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina,
observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de
primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta cometida.
(...) § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos
previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica". 2.6.
Conforme Decisão Administrativa do CREA-PR, publicada após aprovação das Câmaras
Especializadas, a regularização da infração em análise, por infrator primário, permite a redução da
multa ao valor mínimo. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação imposta contra a empresa
"Thiago Luiz Maciel de Oliveira", com redução da multa. .......................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO ELETRICISTA JOÃO PLETSCH (05) ........................................................
1 – Processo: 2010/7-300098-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: VOLKSWAGEN DO BRASIL - INDUSTRIA DE VEICULOS LTDA PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: EST. PR-025, KM 6,75, S/N - Cidade: CAMPO LARGO DA
ROSEIRA (SAO JOSE DOS PINHAIS)/PR - Arrolado: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977
Artigo 1 - Data Fiscalização: 28/06/2010. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa
Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Ltda. foi autuada em 17/12/2010 por falta de ART de
desempenho de cargo/função técnica referente às atividades desenvolvidas na empresa pelo
Engenheiro Eletricista Willian Jeferson Andrade. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2.
A autuada defendeu-se alegando que não desenvolve atividade básica que a obrigue ao registro junto
ao CREA e consequentemente não deve o registro da ART solicitada. 2.3. A CEEE decidiu manter a
autuação. 2.4. Em recurso ao Plenário, a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Ltda. reiterou a
argumentação sobre sua atividade básica não implicar em obrigatoriedade de registro no Conselho e
alegou que o auto seria nulo porque a fiscalização "não delimitou -com a clareza necessária- a origem
da multa aplicada". A argumentação do recurso não procede. 2.5. Antes de abordar a questão da ART,
QUE É O MOTIVO DO PROCESSO, observa-se que a autuada insiste no argumento de que não está
legalmente constituída a desenvolver atividades de Engenharia, nem atua nessa área. Ocorre que a
autuada tem como objeto "fabricação (...) de veículos automotores (...) motores, máquinas e
ferramentas, peças, componentes, acessórios, implementos e a prestação de serviços relacionados
com suas atividades industriais e operacionais". Afirmou que "é incontroverso que a empresa
recorrente exerce atividade metalúrgica relacionada à fabricação de veículos automotores", porém
negando desempenhar qualquer atividade inserida "no rol taxativo do art. 7º, da Lei 5.194/1966". 2.6.
Em seu argumento, a autuada não apontou quem, ALÉM DE ENGENHEIROS, podem responder por
metalurgia e fabricação de veículos. Trata-se, evidentemente, de atividades da área de
ENGENHARIA MECÂNICA em que também participam, no processo produtivo, engenheiros de outras
modalidades, como por exemplo relacionados a elétrica, eletrônica, automação e química. Além
disso, há a necessidade de atuação de outros profissionais afetos ao Conselho quando em
manutenções prediais e instalações específicas. 2.7. Como bem observou a autuada, em seu art. 7º a
Lei 5.194/1966 discrimina as atividades dos engenheiros, entre elas a produção industrial
especializada. 2.8. Já em 1933 o Decreto 23.569, que não foi revogado, estabelecia entre as
atividades dos engenheiros mecânicos-eletricistas: "e) o estudo, projeto, direção e execução das
instalações de força motriz; f) o estudo, projeto, direção e execução das instalações mecânicas e
eletromecânicas; g) o estudo, projeto, direção e execução das instalações das oficinas, fábricas e
indústrias". 2.9. A Lei 5.194/1966 determina: "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...)
k) cumprir e fazer cumprir a presente Lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como
expedir atos que para isso julguem necessários; (...) Art. 59 - As firmas, sociedades, associações,
companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços
relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de
promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu
quadro técnico". 2.10. A Resolução 218/1973 do CONFEA resolve: "Art. 1º - Para efeito de
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fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia,
Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes
atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - Estudo,
planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;
Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;
Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação,
ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra e serviço
técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica e
especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de
instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação,
montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade
18 - Execução de desenho técnico. (...) Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao
ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE
ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL
MODALIDADE MECÂNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução,
referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas;
equipamentos mecânicos e eletromecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de
transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços
afins e correlatos. Art. 13 - Compete ao ENGENHEIRO METALURGISTA ou ao ENGENHEIRO
INDUSTRIAL E DE METALURGIA ou ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE METALURGIA: I o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos
metalúrgicos, instalações e equipamentos destinados à indústria metalúrgica, beneficiamento de
minérios; produtos metalúrgicos; seus serviços afins e correlatos". 2.11. A Resolução 417/1998 do
CONFEA resolve: "Art. 1º - Para efeito de registro nos Conselhos Regionais, consideram-se
enquadradas nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194, de 24 DEZ 1966, as empresas industriais a seguir
relacionadas: (...) 11 - INDÚSTRIA METALÚRGICA (...) 12 - INDÚSTRIA MECÂNICA". 2.12. Então,
sem dúvida a autuada exerce atividades de ENGENHARIA, predominantemente MECÂNICA. 2.13. Já
foi autuada no processo 2000/7-008001-6 por falta de registro, infração que reconheceu quitando o
correspondente débito em dívida ativa. 2.14. Sobre a ART, que é o motivo do processo, em consulta
ao cadastro informatizado do Conselho verifica-se que até a presente data não foi registrada. 2.15. A
alegação de falta de clareza nas ações do Conselho também não merece prosperar; antes de
aplicada a penalidade foram enviadas diversas correspondências em que o CREA-PR prestou
esclarecimentos. A notificação e o auto contêm os elementos determinados na Resolução 1.008/2004
do CONFEA e garantem à autuada plena ciência da exigência legal. 2.16. A Lei 6.496/1977
determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de
quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à
"Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)". 2.17. Portanto, POR FORÇA DE LEI, o profissional
que firma contrato para execução ou prestação de serviço de Engenharia deve ter o vínculo
registrado por ART. 2.18. Reiterando e esclarecendo a LEI, a Resolução 1.025/2009 do CONFEA
resolve: "Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços
relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea
em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade. Parágrafo único. O disposto no caput deste
artigo também se aplica ao vínculo de profissional, tanto a pessoa jurídica de direito público quanto de
direito privado, para o desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais
sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo
Sistema Confea/Crea. (...) Art. 43. O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com
pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de responsabilidade
técnica no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade. § 1º A ART relativa ao desempenho de
cargo ou função deve ser registrada após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo
de nomeação ou designação, de acordo com as informações constantes do documento
comprobatório de vínculo do profissional com a pessoa jurídica. (...) Art. 46. Compete ao profissional
cadastrar a ART de cargo ou função no sistema eletrônico e à pessoa jurídica efetuar o recolhimento
do valor relativo ao registro no Crea da circunscrição onde for exercida a atividade". 3. VOTO: 3.1.
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Pela manutenção da autuação contra a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Ltda., por falta de
ART de desempenho de cargo/função técnica.......................................................................................
2 – Processo: 2010/7-300404-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: VOLKSWAGEN DO BRASIL - INDUSTRIA DE VEICULOS LTDA PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: EST. PR-025, KM 6,75, S/N - Cidade: CAMPO LARGO DA
ROSEIRA (SAO JOSE DOS PINHAIS)/PR - Arrolado: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977
Artigo 1 - Data Fiscalização: 28/06/2010. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa
Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Ltda. foi autuada em 17/12/2010 por falta de ART de
desempenho de cargo/função técnica referente às atividades desenvolvidas na empresa pelo
Engenheiro Eletricista Everton Luiz Tomelin. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A
autuada defendeu-se alegando que não desenvolve atividade básica que a obrigue ao registro junto
ao CREA e consequentemente não deve o registro da ART solicitada. 2.3. A CEEE decidiu manter a
autuação. 2.4. Em recurso ao Plenário, a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Ltda. reiterou a
argumentação sobre sua atividade básica não implicar em obrigatoriedade de registro no Conselho e
alegou que o auto seria nulo porque a fiscalização "não delimitou -com a clareza necessária- a origem
da multa aplicada". A argumentação do recurso não procede. 2.5. Antes de abordar a questão da ART,
QUE É O MOTIVO DO PROCESSO, observa-se que a autuada insiste no argumento de que não está
legalmente constituída a desenvolver atividades de Engenharia, nem atua nessa área. Ocorre que a
autuada tem como objeto "fabricação (...) de veículos automotores (...) motores, máquinas e
ferramentas, peças, componentes, acessórios, implementos e a prestação de serviços relacionados
com suas atividades industriais e operacionais". Afirmou que "é incontroverso que a empresa
recorrente exerce atividade metalúrgica relacionada à fabricação de veículos automotores", porém
negando desempenhar qualquer atividade inserida "no rol taxativo do art. 7º, da Lei 5.194/1966". 2.6.
Em seu argumento, a autuada não apontou quem, ALÉM DE ENGENHEIROS, podem responder por
metalurgia e fabricação de veículos. Trata-se, evidentemente, de atividades da área de
ENGENHARIA MECÂNICA em que também participam, no processo produtivo, engenheiros de outras
modalidades, como por exemplo relacionados a elétrica, eletrônica, automação e química. Além
disso, há a necessidade de atuação de outros profissionais afetos ao Conselho quando em
manutenções prediais e instalações específicas. 2.7. Como bem observou a autuada, em seu art. 7º a
Lei 5.194/1966 discrimina as atividades dos engenheiros, entre elas a produção industrial
especializada. 2.8. Já em 1933 o Decreto 23.569, que não foi revogado, estabelecia entre as
atividades dos engenheiros mecânicos-eletricistas: "e) o estudo, projeto, direção e execução das
instalações de força motriz; f) o estudo, projeto, direção e execução das instalações mecânicas e
eletromecânicas; g) o estudo, projeto, direção e execução das instalações das oficinas, fábricas e
indústrias". 2.9. A Lei 5.194/1966 determina: "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...)
k) cumprir e fazer cumprir a presente Lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como
expedir atos que para isso julguem necessários; (...) Art. 59 - As firmas, sociedades, associações,
companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços
relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de
promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu
quadro técnico". 2.10. A Resolução 218/1973 do CONFEA resolve: "Art. 1º - Para efeito de
fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia,
Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes
atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - Estudo,
planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;
Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;
Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação,
ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra e serviço
técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica e
especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de
instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação,
montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade
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18 - Execução de desenho técnico. (...) Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao
ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE
ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL
MODALIDADE MECÂNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução,
referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas;
equipamentos mecânicos e eletromecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de
transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços
afins e correlatos. Art. 13 - Compete ao ENGENHEIRO METALURGISTA ou ao ENGENHEIRO
INDUSTRIAL E DE METALURGIA ou ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE METALURGIA: I o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos
metalúrgicos, instalações e equipamentos destinados à indústria metalúrgica, beneficiamento de
minérios; produtos metalúrgicos; seus serviços afins e correlatos". 2.11. A Resolução 417/1998 do
CONFEA resolve: "Art. 1º - Para efeito de registro nos Conselhos Regionais, consideram-se
enquadradas nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194, de 24 DEZ 1966, as empresas industriais a seguir
relacionadas: (...) 11 - INDÚSTRIA METALÚRGICA (...) 12 - INDÚSTRIA MECÂNICA". 2.12. Então,
sem dúvida a autuada exerce atividades de ENGENHARIA, predominantemente MECÂNICA. Já foi
autuada no processo 2000/7-008001-6 por falta de registro, infração que reconheceu quitando o
correspondente débito em dívida ativa. 2.13. Sobre a ART, que é o motivo do processo, em consulta
ao cadastro informatizado do Conselho verifica-se que até a presente data não foi registrada. 2.14. A
alegação de falta de clareza nas ações do Conselho também não merece prosperar; antes de
aplicada a penalidade foram enviadas diversas correspondências em que o CREA-PR prestou
esclarecimentos. A notificação e o auto contêm os elementos determinados na Resolução 1.008/2004
do CONFEA e garantem à autuada plena ciência da exigência legal. 2.15. A Lei 6.496/1977
determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de
quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à
"Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)". 2.16. Portanto, POR FORÇA DE LEI, o profissional
que firma contrato para execução ou prestação de serviço de Engenharia deve ter o vínculo
registrado por ART. 2.17. Reiterando e esclarecendo a LEI, a Resolução 1.025/2009 do CONFEA
resolve: "Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços
relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea
em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade. Parágrafo único. O disposto no caput deste
artigo também se aplica ao vínculo de profissional, tanto a pessoa jurídica de direito público quanto de
direito privado, para o desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais
sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo
Sistema Confea/Crea. (...) Art. 43. O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com
pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de responsabilidade
técnica no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade. § 1º A ART relativa ao desempenho de
cargo ou função deve ser registrada após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo
de nomeação ou designação, de acordo com as informações constantes do documento
comprobatório de vínculo do profissional com a pessoa jurídica. (...) Art. 46. Compete ao profissional
cadastrar a ART de cargo ou função no sistema eletrônico e à pessoa jurídica efetuar o recolhimento
do valor relativo ao registro no Crea da circunscrição onde for exercida a atividade". 3. VOTO: 3.1.
Voto pela manutenção da autuação contra a empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE
VEÍCULOS E AUTOMOTORES LTDA., por "Falta de ART - Desempenho de Cargo e Função"
referente ao Eng.º Eletricista Everton Luiz Tomelin Jacomassi. .............................................................
3 – Processo: 2010/7-300406-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: VOLKSWAGEN DO BRASIL - INDUSTRIA DE VEICULOS LTDA PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: EST. PR-025, KM 6,75, S/N - Cidade: CAMPO LARGO DA
ROSEIRA (SAO JOSE DOS PINHAIS)/PR - Arrolado: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977
Artigo 1 - Data Fiscalização: 28/06/2010. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa
Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Ltda. foi autuada em 17/12/2010 por falta de ART de
desempenho de cargo/função técnica referente às atividades desenvolvidas na empresa pelo
Engenheiro de Controle e Automação Luiz Fernando Arruda. Consta no auto a informação "infrator
primário". 2.2. A autuada defendeu-se alegando que não desenvolve atividade básica que a obrigue
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ao registro junto ao CREA e consequentemente não deve o registro da ART solicitada. 2.3. A CEEE
decidiu manter a autuação. 2.4. Em recurso ao Plenário, a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos
Ltda. reiterou a argumentação sobre sua atividade básica não implicar em obrigatoriedade de registro
no Conselho e alegou que o auto seria nulo porque a fiscalização "não delimitou -com a clareza
necessária- a origem da multa aplicada". A argumentação do recurso não procede. 2.5. Antes de
abordar a questão da ART, QUE É O MOTIVO DO PROCESSO, observa-se que a autuada insiste no
argumento de que não está legalmente constituída a desenvolver atividades de Engenharia, nem atua
nessa área. Ocorre que a autuada tem como objeto "fabricação (...) de veículos automotores (...)
motores, máquinas e ferramentas, peças, componentes, acessórios, implementos e a prestação de
serviços relacionados com suas atividades industriais e operacionais". Afirmou que "é incontroverso
que a empresa recorrente exerce atividade metalúrgica relacionada à fabricação de veículos
automotores", porém negando desempenhar qualquer atividade inserida "no rol taxativo do art. 7º, da
Lei 5.194/1966". 2.6. Em seu argumento, a autuada não apontou quem, ALÉM DE ENGENHEIROS,
podem responder por metalurgia e fabricação de veículos. Trata-se, evidentemente, de atividades da
área de ENGENHARIA MECÂNICA em que também participam, no processo produtivo, engenheiros
de outras modalidades, como por exemplo relacionados a elétrica, eletrônica, automação e química.
Além disso, há a necessidade de atuação de outros profissionais afetos ao Conselho quando em
manutenções prediais e instalações específicas. 2.7. Como bem observou a autuada, em seu art. 7º a
Lei 5.194/1966 discrimina as atividades dos engenheiros, entre elas a produção industrial
especializada. 2.8. Já em 1933 o Decreto 23.569, que não foi revogado, estabelecia entre as
atividades dos engenheiros mecânicos-eletricistas: "e) o estudo, projeto, direção e execução das
instalações de força motriz; f) o estudo, projeto, direção e execução das instalações mecânicas e
eletromecânicas; g) o estudo, projeto, direção e execução das instalações das oficinas, fábricas e
indústrias". 2.9. A Lei 5.194/1966 determina: "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...)
k) cumprir e fazer cumprir a presente Lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como
expedir atos que para isso julguem necessários; (...) Art. 59 - As firmas, sociedades, associações,
companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços
relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de
promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu
quadro técnico". 2.10. A Resolução 218/1973 do CONFEA resolve: "Art. 1º - Para efeito de
fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia,
Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes
atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - Estudo,
planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;
Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;
Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação,
ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra e serviço
técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica e
especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de
instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação,
montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade
18 - Execução de desenho técnico. (...) 2.11. A RESOLUÇÃO Nº 427, DE 05 MARÇO DE 1999
resolve: Art. 1º - Compete ao Engenheiro de Controle e Automação, o desempenho das atividades 1 a
18 do art. 1º da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973 do CONFEA, no que se refere ao controle
e automação de equipamentos, processos, unidades e sistemas de produção, seus serviços afins e
correlatos. 2.12. A Resolução 417/1998 do CONFEA resolve: "Art. 1º - Para efeito de registro nos
Conselhos Regionais, consideram-se enquadradas nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194, de 24 DEZ
1966, as empresas industriais a seguir relacionadas: (...) 11 - INDÚSTRIA METALÚRGICA (...) 12 INDÚSTRIA MECÂNICA". 2.13. Então, sem dúvida a autuada exerce atividades de ENGENHARIA,
predominantemente MECÂNICA. Já foi autuada no processo 2000/7-008001-6 por falta de registro,
infração que reconheceu quitando o correspondente débito em dívida ativa. 2.14. Sobre a ART, que é
o motivo do processo, em consulta ao cadastro informatizado do Conselho verifica-se que até a
presente data não foi registrada. 2.15. A alegação de falta de clareza nas ações do Conselho também
não merece prosperar; antes de aplicada a penalidade foram enviadas diversas correspondências em
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que o CREA-PR prestou esclarecimentos. A notificação e o auto contêm os elementos determinados
na Resolução 1.008/2004 do CONFEA e garantem à autuada plena ciência da exigência legal. 2.16. A
Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia
fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)". 2.17. Portanto, POR FORÇA DE LEI, o
profissional que firma contrato para execução ou prestação de serviço de Engenharia deve ter o
vínculo registrado por ART. 2.18. Reiterando e esclarecendo a LEI, a Resolução 1.025/2009 do
CONFEA resolve: "Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de
serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART
no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade. Parágrafo único. O disposto no
caput deste artigo também se aplica ao vínculo de profissional, tanto a pessoa jurídica de direito
público quanto de direito privado, para o desempenho de cargo ou função técnica que envolva
atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões
abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. (...) Art. 43. O vínculo para desempenho de cargo ou função
técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de
responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade. § 1º A ART relativa
ao desempenho de cargo ou função deve ser registrada após assinatura do contrato ou publicação do
ato administrativo de nomeação ou designação, de acordo com as informações constantes do
documento comprobatório de vínculo do profissional com a pessoa jurídica. (...) Art. 46. Compete ao
profissional cadastrar a ART de cargo ou função no sistema eletrônico e à pessoa jurídica efetuar o
recolhimento do valor relativo ao registro no Crea da circunscrição onde for exercida a atividade". 3.
VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação contra a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos
Ltda., por falta de ART de desempenho de cargo/função técnica do engenheiro de controle e
automação Luiz Fernando Arruda..........................................................................................................
4 – Processo: 2010/7-301201-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: VOLKSWAGEN DO BRASIL - INDUSTRIA DE VEICULOS LTDA PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: EST. PR-025, KM 6,75, S/N - Cidade: CAMPO LARGO DA
ROSEIRA (SAO JOSE DOS PINHAIS)/PR - Arrolado: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977
Artigo 1 - Data Fiscalização: 28/06/2010. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa
Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Ltda. foi autuada em 17/12/2010 por falta de ART de
desempenho de cargo/função técnica referente às atividades desenvolvidas na empresa pela
Engenheira Eletricista Ana Lucia Lenita Meyer Mattozo. Consta no auto a informação "infrator
primário". 2.2. A autuada defendeu-se alegando que não desenvolve atividade básica que a obrigue
ao registro junto ao CREA e consequentemente não deve o registro da ART solicitada. 2.3. A CEEE
decidiu manter a autuação. 2.4. Em recurso ao Plenário, a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos
Ltda. reiterou a argumentação sobre sua atividade básica não implicar em obrigatoriedade de registro
no Conselho e alegou que o auto seria nulo porque a fiscalização "não delimitou -com a clareza
necessária- a origem da multa aplicada". A argumentação do recurso não procede. 2.5. Antes de
abordar a questão da ART, QUE É O MOTIVO DO PROCESSO, observa-se que a autuada insiste no
argumento de que não está legalmente constituída a desenvolver atividades de Engenharia, nem atua
nessa área. Ocorre que a autuada tem como objeto "fabricação (...) de veículos automotores (...)
motores, máquinas e ferramentas, peças, componentes, acessórios, implementos e a prestação de
serviços relacionados com suas atividades industriais e operacionais". Afirmou que "é incontroverso
que a empresa recorrente exerce atividade metalúrgica relacionada à fabricação de veículos
automotores", porém negando desempenhar qualquer atividade inserida "no rol taxativo do art. 7º, da
Lei 5.194/1966". 2.6. Em seu argumento, a autuada não apontou quem, ALÉM DE ENGENHEIROS,
podem responder por metalurgia e fabricação de veículos. Trata-se, evidentemente, de atividades da
área de ENGENHARIA MECÂNICA em que também participam, no processo produtivo, engenheiros
de outras modalidades, como por exemplo relacionados a elétrica, eletrônica, automação e química.
Além disso, há a necessidade de atuação de outros profissionais afetos ao Conselho quando em
manutenções prediais e instalações específicas. 2.7. Como bem observou a autuada, em seu art. 7º a
Lei 5.194/1966 discrimina as atividades dos engenheiros, entre elas a produção industrial
especializada. 2.8. Já em 1933 o Decreto 23.569, que não foi revogado, estabelecia entre as
atividades dos engenheiros mecânicos-eletricistas: "e) o estudo, projeto, direção e execução das
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instalações de força motriz; f) o estudo, projeto, direção e execução das instalações mecânicas e
eletromecânicas; g) o estudo, projeto, direção e execução das instalações das oficinas, fábricas e
indústrias". 2.9. A Lei 5.194/1966 determina: "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...)
k) cumprir e fazer cumprir a presente Lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como
expedir atos que para isso julguem necessários; (...) Art. 59 - As firmas, sociedades, associações,
companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços
relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de
promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu
quadro técnico". 2.10. A Resolução 218/1973 do CONFEA resolve: "Art. 1º - Para efeito de
fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia,
Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes
atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - Estudo,
planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;
Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;
Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação,
ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra e serviço
técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica e
especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de
instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação,
montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade
18 - Execução de desenho técnico. (...) Art. 8º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRICISTA ou ao
ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETROTÉCNICA: I - o desempenho das atividades
01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à geração, transmissão, distribuição e utilização da
energia elétrica; equipamentos, materiais e máquinas elétricas; sistemas de medição e controle
elétricos; seus serviços afins e correlatos. 2.11. A Resolução 417/1998 do CONFEA resolve: "Art. 1º Para efeito de registro nos Conselhos Regionais, consideram-se enquadradas nos Artigos 59 e 60 da
Lei n.º 5.194, de 24 DEZ 1966, as empresas industriais a seguir relacionadas: (...) 11 - INDÚSTRIA
METALÚRGICA (...) 12 - INDÚSTRIA MECÂNICA". 2.12. Então, sem dúvida a autuada exerce
atividades de ENGENHARIA, predominantemente MECÂNICA. Já foi autuada no processo 2000/7008001-6 por falta de registro, infração que reconheceu quitando o correspondente débito em dívida
ativa. 2.13. Sobre a ART, que é o motivo do processo, em consulta ao cadastro informatizado do
Conselho verifica-se que até a presente data não foi registrada. 2.14. A alegação de falta de clareza
nas ações do Conselho também não merece prosperar; antes de aplicada a penalidade foram
enviadas diversas correspondências em que o CREA-PR prestou esclarecimentos. A notificação e o
auto contêm os elementos determinados na Resolução 1.008/2004 do CONFEA e garantem à
autuada plena ciência da exigência legal. 2.15. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato,
escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais
referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade
Técnica" (ART)". 2.16. Portanto, POR FORÇA DE LEI, o profissional que firma contrato para
execução ou prestação de serviço de Engenharia deve ter o vínculo registrado por ART. 2.17.
Reiterando e esclarecendo a LEI, a Resolução 1.025/2009 do CONFEA resolve: "Art. 3º Todo contrato
escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas
pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida
a respectiva atividade. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao vínculo
de profissional, tanto a pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, para o
desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais sejam necessários
habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. (...)
Art. 43. O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito
público quanto de direito privado, obriga à anotação de responsabilidade técnica no Crea em cuja
circunscrição for exercida a atividade. § 1º A ART relativa ao desempenho de cargo ou função deve
ser registrada após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de nomeação ou
designação, de acordo com as informações constantes do documento comprobatório de vínculo do
profissional com a pessoa jurídica. (...) Art. 46. Compete ao profissional cadastrar a ART de cargo ou
função no sistema eletrônico e à pessoa jurídica efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro
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no Crea da circunscrição onde for exercida a atividade". 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação
contra a VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., por falta
de ART de desempenho de cargo/função técnica da Engenheira Eletricista Ana Lucia Lenita
Meeyer.......... .......................................................................................................................................
5 – Processo: 2010/7-301204-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: VOLKSWAGEN DO BRASIL - INDUSTRIA DE VEICULOS LTDA PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: EST. PR-025, KM 6,75, S/N - Cidade: CAMPO LARGO DA
ROSEIRA (SAO JOSE DOS PINHAIS)/PR - Arrolado: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977
Artigo 1 - Data Fiscalização: 28/06/2010. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa
Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Ltda. foi autuada em 17/12/2010 por falta de ART de
desempenho de cargo/função técnica referente às atividades desenvolvidas na empresa pelo
Engenheiro Eletricista Rafael Patrzyk. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A autuada
defendeu-se alegando que não desenvolve atividade básica que a obrigue ao registro junto ao CREA
e consequentemente não deve o registro da ART solicitada. 2.3. A CEEE, considerando que o
profissional "exerce a função de Engenheiro de laboratório", decidiu manter a autuação. 2.4. Em
recurso ao Plenário, a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Ltda. reiterou a argumentação
sobre sua atividade básica não implicar em obrigatoriedade de registro no Conselho e alegou que o
auto seria nulo porque a fiscalização "não delimitou -com a clareza necessária- a origem da multa
aplicada". A argumentação do recurso não procede. 2.5. Antes de abordar a questão da ART, QUE É
O MOTIVO DO PROCESSO, observa-se que a autuada insiste no argumento de que não está
legalmente constituída a desenvolver atividades de Engenharia, nem atua nessa área. Ocorre que a
autuada tem como objeto "fabricação (...) de veículos automotores (...) motores, máquinas e
ferramentas, peças, componentes, acessórios, implementos e a prestação de serviços relacionados
com suas atividades industriais e operacionais". Afirmou que "é incontroverso que a empresa
recorrente exerce atividade metalúrgica relacionada à fabricação de veículos automotores", porém
negando desempenhar qualquer atividade inserida "no rol taxativo do art. 7º, da Lei 5.194/1966". 2.6.
Em seu argumento, a autuada não apontou quem, ALÉM DE ENGENHEIROS, podem responder por
metalurgia e fabricação de veículos. Trata-se, evidentemente, de atividades da área de
ENGENHARIA MECÂNICA em que também participam, no processo produtivo, engenheiros de outras
modalidades, como por exemplo relacionados a elétrica, eletrônica, automação e química. 2.7. Como
bem observou a autuada, em seu art. 7º a Lei 5.194/1966 discrimina as atividades dos engenheiros,
entre elas a produção industrial especializada. 2.8. Já em 1933 o Decreto 23.569, que não foi
revogado, estabelecia entre as atividades dos engenheiros mecânicos-eletricistas: "e) o estudo,
projeto, direção e execução das instalações de força motriz; f) o estudo, projeto, direção e execução
das instalações mecânicas e eletromecânicas; g) o estudo, projeto, direção e execução das
instalações das oficinas, fábricas e indústrias". 2.9. A Lei 5.194/1966 determina: "Art. 34 - São
atribuições dos Conselhos Regionais: (...) k) cumprir e fazer cumprir a presente Lei, as resoluções
baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários; (...) Art.
59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se
organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão
iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem
como o dos profissionais do seu quadro técnico". 2.10. A Resolução 218/1973 do CONFEA resolve:
"Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes
modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam
designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;
Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade
técnico-econômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de
obra e serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer
técnico; Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa,
análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade 09 - Elaboração de
orçamento; Atividade 10- Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade
13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 58
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Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento
e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico. (...) Art. 8º - Compete ao ENGENHEIRO
ELETRICISTA ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETROTÉCNICA: I - o
desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à geração, transmissão,
distribuição e utilização da energia elétrica; equipamentos, materiais e máquinas elétricas; sistemas
de medição e controle elétricos; seus serviços afins e correlatos. 2.11. A Resolução 417/1998 do
CONFEA resolve: "Art. 1º - Para efeito de registro nos Conselhos Regionais, consideram-se
enquadradas nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194, de 24 DEZ 1966, as empresas industriais a seguir
relacionadas: (...) 11 - INDÚSTRIA METALÚRGICA (...) 12 - INDÚSTRIA MECÂNICA". 2.12. Então,
sem dúvida a autuada exerce atividades de ENGENHARIA, predominantemente MECÂNICA. Já foi
autuada no processo 2000/7-008001-6 por falta de registro, infração que reconheceu quitando o
correspondente débito em dívida ativa. 2.13. Sobre a ART, que é o motivo do processo, em consulta
ao cadastro informatizado do Conselho verifica-se que até a presente data não foi registrada. 2.14. A
Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia
fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)". 2.15. Portanto, POR FORÇA DE LEI, o
profissional que firma contrato para execução ou prestação de serviço de Engenharia deve ter o
vínculo registrado por ART. 2.16. Reiterando e esclarecendo a LEI, a Resolução 1.025/2009 do
CONFEA resolve: "Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de
serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART
no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade. Parágrafo único. O disposto no
caput deste artigo também se aplica ao vínculo de profissional, tanto a pessoa jurídica de direito
público quanto de direito privado, para o desempenho de cargo ou função técnica que envolva
atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões
abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. (...) Art. 43. O vínculo para desempenho de cargo ou função
técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de
responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade. § 1º A ART relativa
ao desempenho de cargo ou função deve ser registrada após assinatura do contrato ou publicação do
ato administrativo de nomeação ou designação, de acordo com as informações constantes do
documento comprobatório de vínculo do profissional com a pessoa jurídica. (...) Art. 46. Compete ao
profissional cadastrar a ART de cargo ou função no sistema eletrônico e à pessoa jurídica efetuar o
recolhimento do valor relativo ao registro no Crea da circunscrição onde for exercida a atividade". 3.
VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação contra a empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL
INDÚSTRIA DE VEÍCULOS E AUTOMOTORES LTDA., por "Falta de ART - Desempenho de Cargo e
Função" referente ao Eng.º Eletricista Rafael Patrzyk. ...........................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO JOSÉ LUIZ DE SOUZA (01).............
1 – Processo: 2011/7-319973-3 - Origem: INCENTIVO A FORMALIDADE - Proprietário: MORADA
BELLA SISTEMA DE CONSTRUCOES LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R
THAUMATURGO DE AZEVEDO, S/N - Cidade: PONTA GROSSA/PR - Arrolado: FRANCISCO
VALDERLANIO SOUZA ARAUJO - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato
Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 24/02/2011. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de
processo em que Francisco Valderlanio Souza Araújo foi autuado em 30/05/2011 por exercício ilegal
da profissão, após a fiscalização ter constatado em 24/02/2011 PCMAT assinado por ele. Consta no
auto a observação "infrator primário". 2.2. Em defesa à CEEST o autuado apresentou a ART
20112393880, registrada em 08/06/2011 pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Amauri Thomaz
Xavier Ferreira. 2.3. Os envolvidos não responderam aos ofícios em que o Conselho solicita
esclarecimentos sobre a participação no PCMAT fiscalizado e sendo assim a CEEST decidiu manter a
autuação contra o Sr. Francisco e ainda duplicar as peças para notificação do Eng. Amauri por
acobertamento. 2.4. Em recurso ao Plenário, o Eng. Amauri Thomaz Xavier Ferreira representou o
autuado e apresentou declaração do Sr. Francisco e contrato firmado entre ambos, na tentativa de
comprovar sua participação anteriormente à "autuação" (fls.39 a 41). O recurso não merece
prosperar. 2.5. Observa-se que a "declaração" à fl. 40 é posterior inclusive à notificação para recurso
ao Plenário e evidentemente reflete interesse de ambos os envolvidos. O contrato às fls. 41 também
carece de qualquer registro oficial. Ainda que na hipótese de seu acolhimento, na presunção de boa
fé do Sr. Francisco e do Eng. Amauri, o documento não descaracteriza atuação irregular. Verifica-se
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que data de 10/01/2011. Contudo o PCMAT, onde consta apenas a assinatura do autuado, foi
elaborado para o período de novembro de 2010 a novembro de 2011 (fl.04). 2.6. A ART do
engenheiro, sem qualquer procedimento para recuperação, foi registrada apenas em 08/06/2011 e
também não reflete o período de validade do PCMAT, pois cita como início "06/06/2011" e término em
"06/06/2012". 2.7. Em situação similar, a assessoria da CEEST emitiu parecer em que esclarece o
seguinte: "A NR 18 estabelece que: "(...) 18.3.1. São obrigatórios a elaboração e o cumprimento do
PCMAT nos estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos desta
NR e outros dispositivos complementares de segurança. (...) 18.3.2. O PCMAT deve ser elaborado e
executado por profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho. (...) 18.3.4.
Documentos que integram o PCMAT: a) memorial sobre condições e meio ambiente de trabalho nas
atividades e operações, levando-se em consideração riscos de acidentes e de doenças do trabalho e
suas respectivas medidas preventivas; b) projeto de execução das proteções coletivas em
conformidade com as etapas de execução da obra; c) especificação técnica das proteções coletivas e
individuais a serem utilizadas; d) cronograma de implantação das medidas preventivas definidas no
PCMAT; e) layout inicial do canteiro de obras, contemplando, inclusive, previsão de dimensionamento
das áreas de vivência; f) programa educativo contemplando a temática de prevenção de acidentes e
doenças do trabalho, com sua carga horária." 2.8. Do exposto acima, tem-se que o PCMAT,
obrigatoriamente, contempla os itens desta NR, tais como: 1. projeto e dimensionamento de áreas de
vivência (item 18.4), 2. demolição (item 18.5), 3. verificação de estabilidade de taludes e escavações
(item 18.6), 4. estruturas de concreto (item 18.9), 5. movimentação e transporte para pessoas (item
18.14), 6. locais confinados (item 18.20), 7. segurança das instalações elétricas (item 18.21), 8.
utilização de técnicas que garantam a estabilidade das paredes de alvenaria (item 18.17.1), 9.
dimensionamento de escadas, rampas, passarelas, andaimes inclusive móveis, fachadeiros e
suspensos. 2.9. Para garantir a segurança e a estabilidade destes itens e dos demais aspectos que
devem ser contemplados no PCMAT, são necessários conhecimentos de Engenharia específicos.
2.10. Projetos e especificações técnicas são atividades exclusivas de profissionais de que trata a Lei
n.º 5.194/66, como estabelecido no artigo 1º e 7º: "Art. 1º- As profissões de engenheiro, arquiteto e
engenheiro-agrônomosão caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que
importem na realização dos seguintes empreendimentos: (...) c) edificações, serviços e equipamentos
urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos; (...) Art. 7º- As atividades e
atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: (...) b)
planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes,
explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c)
estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;" (...)" 2.11.
A Deliberação Normativa DN - 01/02 da CEEST em seu item 3.1.1, estabelece: "(...) São
considerados legalmente habilitados para elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação
dos programas: PPRA, PCMAT, e do PGR, os engenheiros e os arquitetos com especialização em
Engenharia de Segurança do Trabalho e devidamente regularizados junto ao CREA-PR (...)" 2.12. A
Resolução nº 437/1999 do CONFEA estabelece: "(...) Art. 1º As atividades relativas à Engenharia de
Segurança do Trabalho ficam sujeitas à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, definida pela
Lei nº 6.496, de 1977. (...) Art.4º Incluem-se entre as atividades de Engenharia de Segurança do
Trabalho, referidas no art. 4º da Resolução nº 359, de 1991, a elaboração e os seguintes documentos
técnicos, previstos na Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, que regulamentou a Lei nº 6.514, de
22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V, Título II da Consolidação das Leis do Trabalho CLT: I- programa de condições e meio ambiente do trabalho na indústria da construção - PCMAT,
previsto na NR-18; (...)" 2.13. Em análise aos documentos apensados ao processo, podemos
concluir constata-se que a Lei nº 6514/77, Portaria nº 3214/78 e Normas Regulamentadoras 4, 9 e 18
somente estabelecem diretrizes gerais relacionadas à segurança do trabalho, não fazendo nenhuma
menção quanto aos técnicos de segurança do trabalho possuírem atribuição para elaborar o PCMAT,
e ainda, que de acordo com a Norma Regulamentadora 18, o PCMAT possui documentos que
necessitam de conhecimentos técnicos de engenharia. Portanto somente profissionais da área estão
aptos para a elaboração e implementação deles". 3. VOTO: 3.1. Avaliando todo o processo voto pela
manutenção da autuação. .....................................................................................................................
RELATORA: ENGENHEIRA CIVIL LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID (02) ............................
1 – Processo: 2009/7-312135-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MASSAKI
SATO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV MORANGUEIRA, 2591 - Cidade: MARINGA/PR 60
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Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977
Artigo 1 - Data Fiscalização: 11/02/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer da relatora, a qual opinou: 2.1. Considerando que se trata de processo em
que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 20/03/2009 por falta de ART referente ao
fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 11/02/2009. Consta no auto a informação
"novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de
Reincidência foi anexada. 2.2. Considerando que não houve apresentação de defesa à Câmara e a
penalidade foi mantida à revelia, conforme dispõe a Resolução 1.008/2004 do CONFEA: "Art. 20. A
câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindolhe o direito de ampla defesa nas fases subsequentes. Parágrafo único. O autuado será notificado a
cumprir os prazos dos atos processuais subsequentes. (...) Art. 62. Não pode ser objeto de delegação
de competência a decisão relativa ao julgamento de processos de infração, inclusive nos casos de
revelia". 2.3. Considerando que em recurso ao Plenário, a autuada argumentou vício processual, uma
vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também
alegou que o fornecimento de concreto não era passível de exigência de ART, comparando sua
situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. Considerando
a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece:
"Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e
mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas
requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra.
Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou
bitributação". 2.5. Considerando esclarecimento que consta na norma do Conselho Federal, o qual
menciona que não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A
dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além
disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um
correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas.
Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do
concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas
e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma
vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também
quanto ao seu transporte. 2.6. Considerando a Lei 6.496/1977 que determina: "Art. 1º- Todo contrato,
escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais
referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade
Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo
empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Considerando o fato de não haver
recebido cópia da decisão da Câmara, o argumento do recurso merece ser considerado. Em diversos
processos idênticos, houve retorno à instância anterior, para restabelecimento da regularidade por
meio de envio da decisão da Câmara à empresa autuada. 2.8. Considerando a Resolução 1.008/2004
do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos
de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 18. O autuado será notificado da decisão da
câmara especializada por meio de correspondência, acompanhada de cópia de inteiro teor da decisão
proferida. (...) Art. 46. Os atos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei
expressamente a exigir, considerando-se válidos os atos que, realizados de outro modo, alcançarem
a finalidade sem prejuízo para o autuado. (...) Art. 50. As nulidades considerar-se-ão sanadas: I - se
não houver solicitação do autuado arguindo a nulidade do ato processual; ou II - se, praticado por
outra forma, o ato processual tiver atingido seu fim. Art. 51. Os atos processuais, cuja nulidade não
tiver sido sanada na forma do artigo anterior, retornarão às instâncias competentes para repetição ou
retificação. Parágrafo único. A repetição ou retificação dos atos nulos será efetuada em qualquer fase
do processo". 3. VOTO: 3.1. Pelo retorno do processo retornar à instância anterior para que a
autuada receba cópia da decisão da Câmara e que haja uma nova notificação para recurso ao
Plenário. ...............................................................................................................................................
2 – Protocolo: 272852/2011 - Interessado: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGA - Assunto:
CADASTRAMENTO DE CURSO - Data Protocolo: 25/08/2011 - Origem: REGIONAL DE
MARINGA/ATENDIMENTO AO PÚBLICO. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer da relatora, a qual opinou: 2.1. Considerando que no Anexo III da Res. nº.
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1.010/2005 do Confea estabelece os dados, documentos e critérios para o Cadastramento das
instituições de ensino nos Creas. A Instituição atendeu estes requisitos. 2.2. Considerando que o
Confea, em sua PL-2.087/2004, estabeleceu os critérios para a habilitação dos profissionais para as
atividades de Georreferenciamento de Imóveis Rurais para efeito do Cadastro Nacional de Imóveis
Rurais - CNIR - do Incra. 2.3. Considerando a Decisão Plenária que estabelecia aos profissionais
acima listados, mais os Técnicos de Nível Médio em Topografia e Outros Tecnólogos e Técnicos de
Nível Médio das áreas acima explicitadas, podem assumir a responsabilidade técnica deste serviço
após terem comprovado que, por meio de cursos regulares de graduação ou técnico de nível médio
ou por meio de cursos de pós-graduação ou de qualificação/aperfeiçoamento profissional, cursaram
os seguintes conteúdos formativos: a) Topografia aplicadas ao georreferenciamento; b) Cartografia; c)
Sistemas de referência; d) Projeções cartográficas; e) Ajustamentos; f) Métodos e medidas de
posicionamento geodésico. 2.4. Considerando ainda que, estes conteúdos formativos não precisam
constituir disciplinas, podendo estar incorporadas nas ementas de disciplinas que ministrem estes
conhecimentos e que o curso deve estar em consonância com as normas do Ministério da Educação
e possuir carga horária mínima de 360 horas. 2.5. Considerando o art.25 da Res. n.º 218/73
estabelece que "Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe
competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as
disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em
curso de pós-graduação, na mesma modalidade". 2.6. Considerando que o curso em questão tem
como objetivos gerais: - Aplicar a geomática, como ferramenta de tomada de decisões, no
planejamento e gestão urbana e rural; - Aplicar as tecnologias de aquisição de dados espaciais para
criar uma base de dados geográficos; - Compreender o planejamento territorial urbano e ambiental de
forma interdisciplinar, como ação pública e empresarial. Além destes, como objetivos específicos,
têm: - Implementar aplicações dirigidas no planejamento e na gestão de geoinformações urbanas e
rurais; - Qualificar os profissionais para o trabalho de levantamento georreferenciado de imóveis
urbanos e rurais em atendimento à Lei n.º 10.267/2001 e do Estatuto das Cidades. 2.7. Considerando
a comparação com os requisitos mínimos que eram estabelecidos pela PL-2.087/2004 e o conteúdo
do curso, desprende-se que: - Geodésia aplicada ao georreferenciamento atende d) Projeções
cartográficas e f) Métodos e medidas de posicionamento geodésico; - Topografia automatizada
aplicada ao georreferenciamento atende: a) Topografia aplicadas ao georreferenciamento e e)
Ajustamentos; - Cartografia e Sistemas de Referência aplicadas ao georreferenciamento atende b)
Cartografia e c) Sistemas de referência. Desta feita, o curso estaria apto a formar profissionais
habilitados para Georreferenciamento de Imóveis Rurais para efeito do Cadastro Nacional de Imóveis
Rurais, CNIR, do Incra. 2.8. Considerando o art. 25 da Res. nº. 218/1974; 2.9. Considerando a norma
do Sistema Educacional que não podem cursar pós-graduação em qualquer senso, conforme
parágrafo 3º do art. 1º da Resolução CNE-CES 01/2007 (Os cursos de pós-graduação Lato Sensu
são abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação ou demais cursos superiores e que
atendam às exigências das instituições de ensino). Cabe alertar a instituição de ensino sobre os
profissionais de nível médio que fizerem este curso não estão aptos para executar as atividades que
são objeto deste curso. 2.10. Considerando que cabe às instâncias deliberativas também alertar a
instituição de ensino que profissionais outros que não sejam abarcados pelo Sistema Confea/Crea
não poderão executar as atividades objeto deste curso, sob pena de cometer Exercício Ilegal da
Profissão, infringindo a alínea "a" do Art. 6º da Lei 5.194/1.966, com penalidade prevista na alínea "d"
do Art. 73 da Lei 5.194/1.966. 2.11. Considerando que o curso foi devidamente aprovado pela
instituição, conforme a Resolução n.º 073/2010-DEC (fl. 27) e atende o que estabelece a Resolução
CES 1/2007 que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação Lato Sensu,
em nível de especialização. 2.12. Considerando os pontos expostos anteriormente, o curso estaria
apto a formar profissionais habilitados para Georreferenciamento de Imóveis Rurais para efeito do
Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR - do Incra. Entretanto, esta pós-graduação vai além,
propondo-se a habilitar profissionais para georreferenciamento de imóveis urbanos e para gestão de
geoinformações rurais e urbanas. 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastramento do curso de pósgraduação, Latu Sensu em Planejamento e Gerenciamento Urbano e Rural da Universidade Estadual
de Maringá, concedendo a seus egressos as atribuições para serviços de Georreferenciamento de
Imóveis Rurais para efeito do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR - do Incra. 3.2. Que se
comunique à UEM, e que a mesma comunique aos ingressantes neste curso Lato Sensu que: - os
profissionais que não fazem parte do Sistema Confea/Crea, não poderão executar as atividades
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objeto deste curso, sob pena de cometer Exercício Ilegal da Profissão, infringindo a alínea "a" do Art.
6º da Lei 5.194/1.966, com penalidade prevista na alínea "d" do Art. 73 da Lei 5.194/1.966. - que os
profissionais de nível médio, por força de norma do Sistema Educacional não podem cursar pósgraduação em qualquer senso, conforme parágrafo 3º do art. 1º da Resolução CNE-CES 01/2007.......
RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL LUIZ CAPRARO (06) ......................................................................
1 – Processo: 2009/7-314362-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: EMATER PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA GENERAL OSORIO, S/N - Cidade: SAO JOSE DAS
PALMEIRAS/PR - Arrolado: SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGISTICA - SEIL
- Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização:
12/02/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o
qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a Secretaria de Estado de Obras Públicas - SEOP foi
autuada em 02/04/2009 por falta de ART referente a fiscalização de obra pública para a EMATER.
Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve defesa à CEEC, que considerou a
ART intempestivamente registrada e a situação de primariedade da infratora e decidiu pela
manutenção da autuação, com aplicação da multa em valor reduzido. 2.3. Em recurso ao Plenário, o
Engenheiro Civil Carlos Alberto de Campos representou a autuada e solicitou extinção do processo,
alegando que em função da transformação da Secretaria de Estado de Obras Públicas para
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística houve "problemas de ordem burocrática" que
implicaram em atraso no recebimento das notificações do Conselho e correspondentes providências.
Argumentou que a penalidade representaria uma mácula em sua vida profissional. 2.4. O recurso não
encontra amparo legal que justifique a reforma da decisão da Câmara; nas normas vigentes não há
previsão de cancelamento de penalidade quando a regularização da falta ocorre de forma
intempestiva. A multa já sofreu redução. 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os
procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de
penalidades" e resolve: "Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não
exime o autuado das cominações legais". 2.6. Cabe observar ainda que a SEOP sofreu reforma e
passou a ter denominação Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, o que não impede o
prosseguimento do processo da fase em que está, desde que seja promovida a substituição do polo
passivo. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação. .................................................................
2 – Processo: 2009/7-336501-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
OBRAS PÚBLICAS - Proprietário: ESTADO DO PARANA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra:
DESEMBARGADOR CLOTARIO PORTUGAL, 647 - Cidade: CAMPO LARGO/PR - Arrolado:
ESTADO DO PARANÁ - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 05/11/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o
parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Estado do Paraná foi autuado
em 09/12/2009 por falta de ART de fiscalização das obras de construção do terminal rodoviário de
Campo Largo, promovidas pela COMEC - Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba, órgão
vinculado ao governo estadual. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A CEEC
considerou a ausência de manifestação no prazo da notificação e a ART apresentada em defesa e
decidiu pela manutenção da penalidade. 2.3. Em recurso ao Plenário, os procuradores da COMEC
alegaram falta de motivação da decisão de Câmara, o que teria acarretado vício processual
insanável, e "perda do objeto" do auto pois as ARTs 3054563089; 3054567106; 3053244109 e
20102089533 em seu entendimento supririam o serviço "fiscalização" a que o auto se refere. Também
apresentaram cópia de convênios firmados com o DER para fiscalização e gerenciamento das obras
e entre o DER e o LACTEC para a prestação de serviços técnicos. 2.4. Antes de abordar o mérito do
recurso, cabe observar que a fiscalização de obras públicas consiste em serviço técnico afeto
àqueles habilitados junto ao Conselho e é obrigatória por força da Lei 8.666/1993. 2.5. Quanto ao
recurso, não procede o apontamento de falta de fundamentação da decisão da Câmara. Não é
verdade que a CEEC omitiu-se diante de manifestação da COMEC. DE FATO NÃO HOUVE
RESPOSTA NO PRAZO DA NOTIFICAÇÃO e a manifestação à qual o recurso se refere
("cristalinamente às folhas 19 e 20") corresponde a DEFESA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. 2.6.
Aparentemente o defensor não observou que naquela fase houve duas oportunidades de
manifestação e a primeira, que seria resposta à notificação, foi realmente dispensada pela COMEC.
Quando se manifestou, conforme protocolo "cristalinamente" constante às fls. 19 e 20, já havia sido
emitido o auto e portanto trata-se de defesa. Esta foi considerada pela Câmara, tanto que citou em
sua fundamentação a ART apresentada. 2.7. Também não se pode admitir a alegação de falta de
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fundamentação da decisão da CEEC, que claramente observou em seu acórdão, sobre a ART trazida
pela recorrente, que "após examiná-la conclui-se que não se trata da atividade que motivou o
processo em pauta". 2.8. As ARTs informadas no recurso também não contemplam o serviço que
motivou o auto. As anotações de número 3054563089; 3054567106 e 3053244109 (fls.44 a 52) se
referem à execução de obras e foram registradas pela empresa cuja atuação deveria ser fiscalizada.
A ART 20102089533 (fls.53 e 54) se referem a APOIO à fiscalização em determinadas questões
técnicas e tecnológicas, não suprindo a responsabilidade do órgão a quem caberia a fiscalização do
empreendimento. 2.9. O convênio firmado entre o DER e o LACTEC, pelo mesmo motivo que não se
acata a ART 20102089533 para a fiscalização da obra, trata de outros serviços que não são objeto do
processo. 2.10. Contudo o processo apresenta grave vício que compromete seu prosseguimento do
modo como está, no tocante ao polo passivo. Até a fase de recurso ao Plenário, as peças que
instruem o processo apontavam a COMEC como responsável pela irregularidade falta de ART de
fiscalização. O convênio firmado entre a COMEC e o DER demonstra que cabe a este a
responsabilidade pelo "gerenciamento e fiscalização de obras viárias (...)", incluindo "terminais
urbanos de passageiros" na região metropolitana de Curitiba. Portanto foram identificadas duas
AUTARQUIAS envolvidas na obra. 2.11. As AUTARQUIAS têm personalidade jurídica para figurar
como polo passivo em processos instaurados pelo CREA-PR, sendo indevida a autuação contra o
Estado do Paraná. A respeito, há parecer elaborado por procuradora do Conselho, que explica: "A Lei
9.784/99, no art. 1º, §2º, inc. I, dispõe que tanto a Administração direta quanto a indireta, podem ser
compostas por unidades chamadas órgãos. 2.12. Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito
Administrativo. 15 ed. São Paulo: Atlas, 2003.) define órgão público como "uma unidade que
congrega atribuições exercidas pelos agentes públicos que o integram com o objetivo de expressar a
vontade do Estado", ou seja, "a pessoa jurídica é o todo, enquanto os órgãos são parcelas do todo"
(grifos nossos). 2.13. A personalidade jurídica, contudo, é conferida às entidades estatais, ou seja, na
Administração direta federal, à União; na Administração direta estadual, ao Estado-membro; e na
Administração direta municipal, ao Município. Isso significa dizer que o órgão não tem personalidade
jurídica própria, apenas integrando a estrutura da Administração direta e indireta, e, portanto, os atos
por ele praticados são imputados à própria entidade estatal a que pertence. Exemplificando, a
Secretaria Estadual de um Estado-membro é órgão público integrante desse respectivo Estado e,
portanto, quem responderá pelos seus atos será o próprio Estado-membro a que ela pertence. 2.14.
Então, se for necessário realizar uma autuação em virtude da prática de atos de alguma Secretária
Estadual, quem deverá ser o destinatário dessa autuação é o Estado a que essa Secretaria pertence,
pois esta não possui personalidade jurídica para constar no auto de infração. (...) 2.15. Porém, não é
isso o que acontece com às entidades da Administração indireta, que constituem, segundo a Lei
supra mencionada, "unidade de atuação dotada de personalidade jurídica" e, portanto, por gozar de
personalidade jurídica própria, podem ser destinatárias das autuações. 2.16. Sobre cada uma das
categorias existentes de entidades que compõem a Administração Pública indireta, passa-se a
discorrer a seguir. A primeira, as Autarquias, são, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "pessoas
jurídicas de direito público, criadas por lei, com capacidade de auto-administração, para o
desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites
da lei". As autarquias, conforme já ressaltado, possuem personalidade jurídica e, em razão disso,
podem ser destinatárias das autuações". 2.17. Se até o julgamento pela CEEC cabia autuação da
COMEC (e não do Estado do Paraná), o recurso ao Plenário traz à tona a responsabilidade do DER.
O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR, como enfatiza seu
regulamento, "constitui entidade autárquica estadual, criada pelo Decreto- Lei nº 547, de 18 de
dezembro de 1946, e reorganizada pela Lei nº 1.052, de 20 de novembro de 1952, e Lei nº 8.485, de
03 de junho de 1987, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e receita
próprios, com autonomia administrativa, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado dos
Transportes - SETR nos termos do Art. 112 da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987". 2.18. O vício no
processo é sanável. 2.19. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para
instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve:
"Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) III - falhas na
identificação do autuado, da obra, do serviço ou do empreendimento observadas no auto de infração;
(...) Art. 50. As nulidades considerar-se-ão sanadas: I - se não houver solicitação do autuado argüindo
a nulidade do ato processual; ou II - se, praticado por outra forma, o ato processual tiver atingido seu
fim. Art. 51. Os atos processuais, cuja nulidade não tiver sido sanada na forma do artigo anterior,
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retornarão às instâncias competentes para repetição ou retificação. Parágrafo único. A repetição ou
retificação dos atos nulos será efetuada em qualquer fase do processo". 3. VOTO 3.1. pelo
cancelamento da autuação imposta contra o Estado do Paraná; 3.2. pela duplicação das peças e
notificação do DER pela falta da ART referente à fiscalização da obra tratada no processo. ..................
3 – Processo: 2009/7-338634-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: CIRINEU
DE FRANCA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA ANTONIO RODRIGUES PEREIRA, S/N Cidade: CANDOI/PR - Arrolado: FERNANDO ECCO & CIA LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato
Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 30/10/2009. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo
em que a empresa Fernando Ecco & Cia Ltda. foi autuada em 21/01/2010 por falta de ART referente
ao projeto, fornecimento e montagem de pré-moldados utilizados em obra fiscalizada na data de
30/10/2009. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em
dobro do valor. 2.2. Havia ART anterior à fiscalização (20093764784), porém no documento havia
equívoco quanto ao nome do contratante e endereço da obra, além de não contemplar o serviço
"projeto". Assim, a CEEC decidiu pela manutenção da penalidade e envio de ofício à autuada para
que corrigisse as informações da ART. 2.3. Em recurso ao Plenário ficou comprovada a
RETIFICAÇÃO da ART, providenciada após a autuação. O documento regularizou a situação dos prémoldados utilizados na obra. A retificação da ART ocorreu posteriormente ao auto e assim houve uma
IRREGULARIDADE sanada após a penalidade. 2.4. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA resolve:
"Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada,
compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a
capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a
regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão
aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse
público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à
condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da
falta cometida. (...) § 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência". 3. VOTO: 3.1. Voto
pela manutenção da penalidade, por entender que A IRREGULARIDADE foi sanada após o auto ....... .
4 – Processo: 2009/7-315707-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ISMAEL
GONÇALVES - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: BACHIR S. FAYAD, 8 - Cidade: PONTA
GROSSA/PR - Arrolado: ISMAEL GONCALVES - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P.
FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 05/03/2009.
O presente processo foi retirado de pauta face, a ausência do Conselheiro Relator ............................. .
5 – Processo: 2010/7-321579-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: LUIS
GUILHERME SERENA MARTINS - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: BARAO DO RIO BRANCO,
2032 - Cidade: LAPA/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL PAULO CESAR SERENA MARTINS Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização:
20/05/2010. O presente processo foi retirado de pauta face, a ausência do Conselheiro Relator. ..........
6 – Processo: 2010/7-322977-6 - Origem: INCENTIVO A FORMALIDADE - Proprietário:
GREENVILLAGE INCORPORACOES IMOBILIARIAS S.A. - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra:
RUA ANGELO PIANARO, 1490 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: TRAMO SOCIEDADE CIVIL
ESTRUTURAS - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data
Fiscalização: 02/06/2010. Em discussão o presente processo, solicitou vistas o Conselheiro Hélio
Silveira Ribas, o qual deverá apresentar Parecer fundamentado na próxima Sessão
Ordinária....................................................................................................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL MAKIHIRO MATSUBARA (05) ........................................................
1 – Processo: 2011/7-314529-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: PAULO
ISSAO HAYASHI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AVENIDA HARRY PROCHET, 305 - Cidade:
LONDRINA/PR - Arrolado: SERRALHERIA COLONIAL LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato
Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 19/11/2010. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo
em que Serralheria Colonial Ltda. foi autuada em 15/02/2011 por falta de ART referente ao projeto de
estrutura metálica utilizada em obra comercial fiscalizada na data de 19/11/2010. Consta no auto a
informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Havia
ART anterior à fiscalização (20103334426), porém o documento contemplava apenas o serviço
"execução". 2.3. Não houve defesa à Câmara, que decidiu pela manutenção da autuação à revelia,
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conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.4. Em recurso ao
Plenário a autuada apresentou a mesma ART já constatada, porém retificada para a inclusão da
informação "projeto de estrutura metálica". Verifica-se que a retificação da ART ocorreu
posteriormente ao auto. Assim, houve uma IRREGULARIDADE, sanada após a penalidade. 2.5. A
Resolução 1.008/2004 do CONFEA resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem
que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a
lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º
Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais.
(...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao
cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I
- os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência
de autuação; (...) V - regularização da falta cometida. (...) § 1º A multa será aplicada em dobro no
caso de reincidência". 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção do auto de infração, sem redução de
multa. ........................................................................................................................................................
2 – Processo: 2011/7-314538-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: CARLOS
MASTADA UMEKIO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AVENIDA HARRY PROCHET, 305 - Cidade:
LONDRINA/PR - Arrolado: SERRALHERIA COLONIAL LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato
Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 19/11/2010. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo
em que Serralheria Colonial Ltda. foi autuada em 15/02/2011 por falta de ART referente ao projeto de
estrutura metálica utilizada em obra comercial fiscalizada na data de 19/11/2010. Consta no auto a
informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Havia
ART anterior à fiscalização (20103334744), porém o documento contemplava apenas o serviço
"execução". 2.3. Não houve defesa à Câmara, que decidiu pela manutenção da autuação à revelia,
conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.4. Em recurso ao
Plenário a autuada apresentou a mesma ART já constatada, porém retificada para a inclusão da
informação "projeto de estrutura metálica". Verifica-se que a retificação da ART ocorreu
posteriormente ao auto e assim houve uma IRREGULARIDADE, sanada após a penalidade. 2.5. A
Resolução 1.008/2004 do CONFEA resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem
que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a
lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º
Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais.
(...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao
cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I
- os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência
de autuação; (...) V - regularização da falta cometida. (...) § 1º A multa será aplicada em dobro no
caso de reincidência". 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção do auto de infração sem redução de
multa.....................................................................................................................................................
3 – Processo: 2011/7-316582-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - LICITAÇÕES Proprietário: MUNICIPIO DE TOLEDO - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: DIVERSAS, S/N Cidade: TOLEDO/PR - Arrolado: EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL DE
TOLEDO-EMDUR - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data
Fiscalização: 06/12/2010. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer
do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a Empresa de Desenvolvimento Urbano e
Rural de Toledo foi autuada em 03/03/2011 por falta de ART referente a elaboração de orçamentos de
obra pública objeto de contrato constatado pela fiscalização em 06/12/2010. Consta no auto a
informação "infrator primário". 2.2. Havia ART anterior à fiscalização (20093007150), porém o
documento contemplava apenas o serviço "execução". 2.3. Não houve defesa à Câmara, que decidiu
pela manutenção da autuação à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução
1.008/2004 do CONFEA. 2.4. Em recurso ao Plenário a autuada apresentou a mesma ART já
constatada, porém retificada para a inclusão da informação "elaboração de orçamentos". De forma
"inusual", o profissional anotou na ART seu vínculo empregatício com o órgão público, embora no
documento figure uma empresa contratada. A retificação da ART ocorreu posteriormente ao auto e
assim houve uma IRREGULARIDADE, sanada após a penalidade.2.5. A Resolução 1.008/2004 do
CONFEA resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido
regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração,
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indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a
regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão
aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse
público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à
condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da
falta cometida. (...) § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do
Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução
específica". 3. VOTO: 3.1. voto pela manutenção do auto de infração com redução de multa. ...............
4 – Processo: 2010/7-330200-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
HUMBERTO SASSI DE SOUZA BRANCO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: TANCREDO NEVES,
sn - Cidade: BOA VISTA DA APARECIDA/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL DOUGLAS MAYCON
COLPO - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização:
14/01/2010. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o
qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Engenheiro Civil Douglas Maycon Colpo foi autuado
em 13/09/2010 por falta de ART dos projetos elétrico e de tubulação telefônica de obra comercial
fiscalizada na data de 14/01/2010. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve
defesa e a CEEC decidiu pela manutenção da autuação, à revelia, conforme disposto nos artigos 20
e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário, o autuado argumentou que
os projetos que motivaram o auto não são de sua responsabilidade. 2.4. Diante das alegações da
defesa, solicitou-se diligência. O agente fiscal informou que o proprietário não possui qualquer
documento (contrato, nota ou recibo) referente à obra e que alegou ter contratado a loja de materiais
de construção "Nova Geração". Assim, sem documentação que comprove as alegações do
proprietário de imóvel fiscalizado, o prosseguimento do processo contra o engenheiro autuado ou
mesmo a replicação das peças para penalização da loja de materiais ficam prejudicados. O Sr.
Humberto Sassi de Souza Branco, por sua vez, já foi autuado em processo paralelo por exercício
ilegal da profissão. 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para
instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve:
"Art. 8º (...) § 1º A regularização da situação no prazo estabelecido exime o notificado das cominações
legais. (...) Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao
Plenário do Crea para apreciação e julgamento. Parágrafo único. Caso sejam julgadas relevantes
para a elucidação dos fatos, novas diligências deverão ser requeridas durante a apreciação do
processo. Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar
o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea
deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a
penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. (...) Art. 47. A
nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) III - falhas na identificação do
autuado, da obra, do serviço ou do empreendimento observadas no auto de infração; (...) Art. 52. A
extinção do processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do
processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente;
(...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre
outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a
legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os
princípios gerais do Direito".3. VOTO: 3.1. Pelo Cancelamento de autuação imposta contra
Engenheiro Civil Douglas Maycon Colpo e Arquivamento de processo. .................................................
5 – Processo: 2011/7-317166-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: C. VALE
COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: LOCALIDADE DE SAO
FRANCISCO, S/N - Cidade: ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - Arrolado: SILOBASE CONSTRUÇÕES
INDUSTRIAIS LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data
Fiscalização: 11/01/2011. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer
do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Silobase Construções Industriais Ltda. foi
autuada em 14/04/2011 por falta de ART de fornecimento de concreto usinado, após a fiscalização ter
constatado em 11/01/2011 a execução de bases para silos metálicos. Consta no auto a informação
"infrator primário". 2.2. Não houve defesa e a CEEC decidiu pela manutenção da penalidade, à
revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em
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recurso ao Plenário, a autuada solicitou imediato cancelamento do auto negando a utilização de
concreto usinado na obra fiscalizada. 2.4. O recurso merece ser considerado. Observa-se que a
notificação se refere aos serviços "execução de fundações" e "fornecimento de concreto" (fl.39),
porém o auto trata apenas do fornecimento de concreto e sendo assim para análise da defesa cabe
consideração a somente tal serviço. Além disso a ART à fl. 09 contempla o serviço "execução" e cita
as fundações no campo destinado à descrição complementar. Quanto ao fornecimento de concreto,
não há qualquer elemento no processo que indique a utilização de material usinado e assim contrarie
as alegações do recurso. 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos
para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e
resolve: "Art. 5º O relatório de fiscalização deve conter, pelo menos, as seguintes informações: I data de emissão, nome completo, matrícula e assinatura do agente fiscal; II - nome e endereço
completos da pessoa física ou jurídica fiscalizada, incluindo, se possível, CPF ou CNPJ; III identificação da obra, serviço ou empreendimento, com informação sobre o nome e endereço do
executor, descrição detalhada da atividade desenvolvida e dados necessários para sua
caracterização, tais como fase, natureza e quantificação; (...) VII - descrição minuciosa dos fatos que
configurem infração à legislação profissional; e VIII - identificação do responsável pelas informações,
incluindo nome completo e função exercida na obra, serviço ou empreendimento, se for o caso.
Parágrafo único. O agente fiscal deve recorrer ao banco de dados do Crea para complementar as
informações do relatório de fiscalização. Art. 6º Sempre que possível, à denúncia ou ao relatório de
fiscalização devem ser anexados documentos que caracterizam a infração e a abrangência da
atuação da pessoa física ou jurídica na obra, serviço ou empreendimento, a saber: (...) II - cópia do
contrato de prestação do serviço; III - cópia dos projetos, laudos e outros documentos relacionados à
obra, ao serviço ou ao empreendimento fiscalizado; IV - fotografias da obra, serviço ou
empreendimento; VI - declaração do contratante ou de testemunhas; (...) Art. 23. Após o relato, o
Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições
legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o
caso. (...) Art.52. A extinção do processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador concluir por
exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado
por fato superveniente; (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração
obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao
presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do
Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.6. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A
Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados,
entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões
éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de
obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao
atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que
determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza,
segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa
da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação
retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e
comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do
órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações
probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à
decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem
realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser
motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou
afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A
motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância
com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso,
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serão parte integrante do ato" 3. VOTO: 3.1. Voto pelo cancelamento do auto de infração e
arquivamento de processo. ...................................................................................................................
RELATORA: ENGENHEIRA CIVIL MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI (04)............
1 – Processo: 2011/7-320445-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MARIZA
PETERLINE - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: ALBERTO SPIACCI, S/Nº - Cidade: IBIPORA/PR Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977
Artigo 1 - Data Fiscalização: 24/02/2011. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer da relatora, a qual opinou: 2.1. CONSIDERANDO a Decisão Normativa do
CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de
Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de
conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e
aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de
concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla
incidência de ART ou bitributação". 2.2. CONSIDERANDO que a norma do Conselho Federal
esclarece que não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A
dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além
disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um
correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas.
Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do
concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas
e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma
vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também
quanto ao seu transporte. 2.3. CONSIDERANDO a Lei 6.496/1977 que determina: "Art. 1º- Todo
contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços
profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de
Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis
técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.4. CONSIDERANDO o fato
de a autuada não haver recebido cópia da decisão da Câmara, o argumento do recurso merece ser
considerado. 2.5. CONSIDERANDO que em diversos processos idênticos, houve retorno à instância
anterior, para restabelecimento da regularidade por meio de envio da decisão da Câmara à empresa
autuada. 2.6. CONSIDERANDO a Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os
procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de
penalidades" e resolve: "Art. 18. O autuado será notificado da decisão da câmara especializada por
meio de correspondência, acompanhada de cópia de inteiro teor da decisão proferida. (...) Art. 46. Os
atos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir,
considerando-se válidos os atos que, realizados de outro modo, alcançarem a finalidade sem prejuízo
para o autuado. (...) Art. 50. As nulidades considerar-se-ão sanadas: I - se não houver solicitação do
autuado argüindo a nulidade do ato processual; ou II - se, praticado por outra forma, o ato processual
tiver atingido seu fim. Art. 51. Os atos processuais, cuja nulidade não tiver sido sanada na forma do
artigo anterior, retornarão às instâncias competentes para repetição ou retificação. Parágrafo único. A
repetição ou retificação dos atos nulos será efetuada em qualquer fase do processo". 3. VOTO: 3.1.
Pelo retorno à instância anterior, para restabelecimento da regularidade e envio da decisão da CEEC,
à empresa autuada. ..............................................................................................................................
2 – Processo: 2011/7-320459-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
NHANDEARA TRANSPORTES E LOCACAO - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AVENIDA DOS
ESTUDANTES - AO LADO DO Nº 1999, s/nº - Cidade: IBIPORA/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA
S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização:
25/02/2011. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer da relatora, a
qual opinou: 2.1. CONSIDERANDO a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os
Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e
mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas
requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra.
Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou
bitributação". 2.2. CONSIDERANDO a norma do Conselho Federal, não se trata de simples
fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto,
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na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto
(bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados
específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser
indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados
em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não
se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo
parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.3.
CONSIDERANDO a Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A
ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia,
arquitetura e agronomia". 2.4. CONSIDERANDO o fato de não haver recebido cópia da decisão da
Câmara, o argumento do recurso merece ser considerado. 2.5. CONSIDERANDO que diversos
processos idênticos, houve retorno à instância anterior, para restabelecimento da regularidade por
meio de envio da decisão da Câmara à empresa autuada. 2.6. CONSIDERANDO a Resolução
1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento
dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 18. O autuado será notificado
da decisão da câmara especializada por meio de correspondência, acompanhada de cópia de inteiro
teor da decisão proferida. (...) Art. 46. Os atos processuais não dependem de forma determinada
senão quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os atos que, realizados de outro
modo, alcançarem a finalidade sem prejuízo para o autuado. (...) Art. 50. As nulidades considerar-seão sanadas: I - se não houver solicitação do autuado argüindo a nulidade do ato processual; ou II se, praticado por outra forma, o ato processual tiver atingido seu fim. Art. 51. Os atos processuais,
cuja nulidade não tiver sido sanada na forma do artigo anterior, retornarão às instâncias competentes
para repetição ou retificação. Parágrafo único. A repetição ou retificação dos atos nulos será efetuada
em qualquer fase do processo". 3. VOTO: 3.1. Pelo retorno à fase anterior, na CEEC, para que a
autuada receba cópia da decisão da Câmara e nova notificação para recurso ao
Plenário........................... ......................................................................................................................
3 – Processo: 2011/7-320461-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: FERREIRA
RANIERI ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - ME - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra:
ROTARY CLUB - EM FRENTE AO Nº 37, S/Nº - Cidade: IBIPORA/PR - Arrolado: LEÃO
ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data
Fiscalização: 25/02/2011. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer
da relatora, a qual opinou: 2.1. CONSIDERANDO a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986
estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em
dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações
técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na
obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou
bitributação". 2.2. CONSIDERANDO a norma do Conselho Federal, que não se trata de simples
fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto,
na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto
(bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados
específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser
indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados
em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não
se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo
parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.3.
CONSIDERANDO a Lei 6.496/1977 que determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A
ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia,
arquitetura e agronomia". 2.4. CONSIDERANDO o fato de não haver recebido cópia da decisão da
Câmara, o argumento do recurso merece ser considerado. 2.5. CONSIDERANDO que em diversos
processos idênticos, houve retorno à instância anterior, para restabelecimento da regularidade por
meio de envio da decisão da Câmara à empresa autuada. 2.6. CONSIDERANDO a Resolução
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1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento
dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 18. O autuado será notificado
da decisão da câmara especializada por meio de correspondência, acompanhada de cópia de inteiro
teor da decisão proferida. (...) Art. 46. Os atos processuais não dependem de forma determinada
senão quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os atos que, realizados de outro
modo, alcançarem a finalidade sem prejuízo para o autuado. (...) Art. 50. As nulidades considerar-seão sanadas: I - se não houver solicitação do autuado arguindo a nulidade do ato processual; ou II se, praticado por outra forma, o ato processual tiver atingido seu fim. Art. 51. Os atos processuais,
cuja nulidade não tiver sido sanada na forma do artigo anterior, retornarão às instâncias competentes
para repetição ou retificação. Parágrafo único. A repetição ou retificação dos atos nulos será efetuada
em qualquer fase do processo".3. VOTO: 3.1. Pelo retorno do processo à fase anterior na CEEC, para
que a autuada receba cópia da decisão da Câmara e nova notificação para recurso ao
Plenário.................... .............................................................................................................................
4 – Processo: 2011/7-320703-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
OBRAS PÚBLICAS - Proprietário: MUNICIPIO DE APUCARANA - PESSOA JURÍDICA - Local da
Obra: RUA GEREMIAS LUNARDELI, S/N - Cidade: APUCARANA/PR - Arrolado: LEÃO
ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data
Fiscalização: 09/08/2010. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer
da relatora, a qual opinou: 2.1. CONSIDERANDO a exigência de ART para concreto usinado, a
Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 que estabelece: "Os Serviços de Concretagem são
empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes
do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas
do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de
serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe
a dupla incidência de ART ou bitributação". 2.2. CONSIDERANDO a norma do Conselho Federal, que
esclarece, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A
dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além
disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um
correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas.
Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do
concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas
e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma
vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também
quanto ao seu transporte. 2.3. CONSIDERANDO a Lei 6.496/1977 que determina: "Art. 1º- Todo
contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços
profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de
Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis
técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.4. CONSIDERANDO o fato
de não haver recebido cópia da decisão da Câmara, o argumento do recurso merece ser
considerado. Em diversos processos idênticos, houve retorno à instância anterior, para
restabelecimento da regularidade por meio de envio da decisão da Câmara à empresa autuada. 2.5.
CONSIDERANDO a Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para
instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve:
"Art. 18. O autuado será notificado da decisão da câmara especializada por meio de correspondência,
acompanhada de cópia de inteiro teor da decisão proferida. (...) Art. 46. Os atos processuais não
dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, considerando-se
válidos os atos que, realizados de outro modo, alcançarem a finalidade sem prejuízo para o autuado.
(...) Art. 50. As nulidades considerar-se-ão sanadas: I - se não houver solicitação do autuado argüindo
a nulidade do ato processual; ou II - se, praticado por outra forma, o ato processual tiver atingido seu
fim. Art. 51. Os atos processuais, cuja nulidade não tiver sido sanada na forma do artigo anterior,
retornarão às instâncias competentes para repetição ou retificação. Parágrafo único. A repetição ou
retificação dos atos nulos será efetuada em qualquer fase do processo". 3. VOTO: 3.1. Pelo retorno à
instância anterior, para a Camara de Engenharia Civil - CEEC, com o restabelecimento da
regularidade do envio de copia da decisão da CEEC à empresa autuada..............................................
RELATORA: ENGENHEIRA DE ALIMENTOS MELISSA DOS SANTOS RAYMUNDO (01) .................
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1 – Processo: 2010/7-314765-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS - PESSOA
JURÍDICA - Local da Obra: BR-476, s/n - Cidade: ARAUCARIA/PR - Arrolado: STEINER LUIZ DE
AZAMBUJA - Assunto: FALTA DE REGISTRO PROFISSIONAL - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966
artigo 55 - Data Fiscalização: 04/11/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer da relatora, a qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Steiner Luiz de
Azambuja foi autuado em 23/08/2010 por falta de registro profissional, após a fiscalização ter
elaborado em 04/11/2009 a ficha de quadro técnico da empresa Petróleo Brasileiro S/A Petrobrás.
2.2. O voto considerou além dos documentos do processo, a legislação e os fatos expostos pela
assessoria de análise técnica do Plenário em 21/05/2012. Tais considerações passam a compor esse
parecer, a saber: Não houve apresentação de defesa e a penalidade foi mantida à revelia pela
Câmara Especializada de Engenharia Química, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução
1.008/2004. 2.3. Em recurso ao Plenário, o autuado informou que mantinha registro junto ao CREARS e portanto estava em situação regular. O recurso merece ser considerado. Conforme demonstra a
ficha cadastral, o profissional tem o título de Técnico em Mecânica, está registrado junto ao CREA-RS
desde 08/04/2006 e providenciou seu visto junto ao CREA-PR em 16/05/2011. 2.4. Analisando os
fatos e a peças processuais, a despeito do visto posterior ao auto, constata-se vício na capitulação da
infração. O Téc. Steiner Luiz de Azambuja foi autuado por falta de registro, ou seja, infração ao art. 55
da Lei 5.194/1966. Porém, diante da informação sobre seu registro junto ao CREA-RS desde
08/04/2006, caberia exigência do visto, com capitulação prevista também na Lei 5.194/1966 PORÉM
EM SEU ARTIGO 58. 2.5. Os valores das multas, em função das capitulações citadas, também são
distintos: "Art. 73 - As multas são estipuladas em função do maior valor de referência fixada pelo
Poder Executivo e terão os seguintes valores, desprezadas as frações de um cruzeiro: a) de um a
três décimos do valor de referência, aos infratores dos arts. 17 e 58 e das disposições para as quais
não haja indicação expressa de penalidade; b) de três a seis décimos do valor de referência, às
pessoas físicas, por infração da alínea "b" do Art. 6º, dos arts. 13, 14 e 55 ou do parágrafo único do
Art. 64; (...)" 2.6. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para
instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve:
"Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) V - falta de
correspondência entre o dispositivo legal infringido e os fatos descritos no auto de infração; (...) Art.
49. A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele, diretamente,
dependam ou sejam conseqüência". 2.7. A hipótese de "retorno" do processo às fases anteriores para
correção de notificação e auto, além de não atender aos princípios aos quais a administração pública
é submetida, em especial finalidade, razoabilidade e eficiência, não é viável principalmente no tocante
ao motivo, posto que este, com a providência do visto, deixou de existir. 2.8. Os elementos do ato
administrativo são: Sujeito Competente; Finalidade; Forma e Motivo. "Motivo: razões de fato e de
direito que serve de fundamento ao ato administrativo". 2.9. Além disso, o processo antes do
julgamento da Câmara não foi instruído com qualquer documentação que evidenciasse o título
profissional do autuado. Como consequência, não houve julgamento pela Câmara Especializada de
seus pares (CEEMM) e a penalidade foi mantida pela CEEQ, contrariando o disposto no regimento
interno do CREA-PR: "Art. 9º - As Câmaras Especializadas são órgãos deliberativos do Crea-PR,
instituídos para julgar e deliberar sobre assuntos de fiscalização pertinentes às respectivas
especializações profissionais. § 1º - Os casos de infração à Lei serão julgados pelas Câmaras
Especializadas segundo o título do profissional envolvido e não em razão da matéria". 3. VOTO: 3.1.
Voto pelo cancelamento do auto imposto contra Steiner Luiz de Azambuja e arquivamento do
processo .............................................................................................................................................. .
RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL PEDRO NELSON COSTA FRANCO (07) ........................................
1 – Processo: 2010/7-309627-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
CONSTRUSUD EMPREENDEDORA DE OBRAS LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R
VEREADOR ROMEU LAURO WERLANG, S/N - Cidade: FRANCISCO BELTRAO/PR - Arrolado:
KRAVASOLO FUNDACOES S/C LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal
6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 10/12/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado
por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Fundamentando-se na Análise Técnica e em
consonância com a mesma, trata-se de processo em que a empresa Kravasolo Fundações S/C Ltda.
foi autuada em 23/02/2010 por falta de ART referente ao projeto e execução de fundações de obra
comercial/residencial fiscalizada na data de 10/12/2009. Consta no auto a informação "novo
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reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Não houve apresentação de
defesa e o processo foi julgado à revelia, em conformidade com a Resolução 1.008/2004 do
CONFEA: "Art. 20. A câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não
apresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla defesa nas fases subsequentes. Parágrafo
único. O autuado será notificado a cumprir os prazos dos atos processuais subsequentes. (...) Art. 62.
Não pode ser objeto de delegação de competência a decisão relativa ao julgamento de processos de
infração, inclusive nos casos de revelia". 2.3. Em recurso ao Plenário, o Engenheiro Civil Carlos
Ernesto Kreische apresentou a ART referente aos serviços, porém registrada em 02/12/2010 e
portanto após o auto. Ocorre que em análise da ART, verifica-se que o profissional assumiu os
serviços como autônomo, descaracterizando a responsabilidade atribuída à autuada e assim
"desmotivando" o auto contra a empresa. Ainda que o Engenheiro Civil Carlos Ernesto Kreische
"coincidentemente" seja responsável técnico pela Kravasolo, não foi obtido pela fiscalização
documento comprovando que o contrato foi firmado com a empresa e não com o profissional na
condição de autônomo. 2.4. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos
para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e
resolve: "Art. 5º O relatório de fiscalização deve conter, pelo menos, as seguintes informações: (...) III
- identificação da obra, serviço ou empreendimento, com informação sobre o nome e endereço do
executor, descrição detalhada da atividade desenvolvida e dados necessários para sua
caracterização, tais como fase, natureza e quantificação; (...) VII - descrição minuciosa dos fatos que
configurem infração à legislação profissional; e (...) Art. 6º Sempre que possível, à denúncia ou ao
relatório de fiscalização devem ser anexados documentos que caracterizam a infração e a
abrangência da atuação da pessoa física ou jurídica na obra, serviço ou empreendimento, a saber:
(...) II - cópia do contrato de prestação do serviço; III - cópia dos projetos, laudos e outros documentos
relacionados à obra, ao serviço ou ao empreendimento fiscalizado; (...) Art. 47. A nulidade dos atos
processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) III - falhas na identificação do autuado, da obra, do
serviço ou do empreendimento observadas no auto de infração; (...) Art. 48. As nulidades poderão ser
argüidas a requerimento do autuado ou de ofício em qualquer fase do processo, antes da decisão
transitada em julgado. Art. 49. A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a nulidade dos atos
que dele, diretamente, dependam ou sejam conseqüência. (...) Art. 52. A extinção do processo
ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto
da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente". 2.5. A Lei 9.784/1999
determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos
serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação
segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins,
vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente
necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito
que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos
dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de
certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma
administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada
aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a
averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante
impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor
atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados
necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados
devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão
ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou
afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A
motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância
com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso,
serão parte integrante do ato". 2.6. SÍNTESE: Autuação imposta contra Kravasolo Fundações S/C
Ltda, referente à execuão de edificação comercial/residencial, com área 1374,12 m2, com cinco
pavimentos, de propriedade da Construsud Empreendedora de Obras Ltda, visto que o profissional
Eng. Civil Carlos Ernesto Kreische, um dos responsáveis técnicos pela Kravasolo Fundações S/C
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Ltda, fez o recolhimento da respectiva ART de execução das fundações da edificação citada em
02/12/2010 atendendo ao contido na autuação 2010/8-309627-001, que permitiu o pagamento da
respectiva multa até o dia 13/01/2011. 3. VOTO: 3.1. Voto pelo cancelamento da autuação e
arquivamento do respectivo processo. ..................................................................................................
2 – Processo: 2010/7-309867-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: CARLOS
EDUARDO KAZAHAIA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R CAPITAO FREDERICO VIRMOND,
1541 - Cidade: GUARAPUAVA/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART
- Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 04/09/2009. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Fundamentando-se na Análise Técnica e em consonância com a mesma, trata-se de processo em
que a empresa Supermix Concreto S/A. foi autuada em 22/03/2010 por falta de ART referente ao
fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 04/09/2009. Consta no auto a informação
"novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de
Reincidência foi anexada. 2.2. A Câmara Especializada de Engenharia Civil analisou a defesa
apresentada e decidiu manter a autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada reiterou os
argumentos apresentados à instância anterior, alegando que o fornecimento de concreto não era
passível de exigência de ART, comparando sua situação a contrato de subempreitada para
fornecimento de materiais para obra. O argumento do recurso não merece prosperar. 2.4. Sobre a
exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece:
"Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e
mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas
requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra.
Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou
bitributação". 2.5. Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples
fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto,
na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto
(bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados
específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser
indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados
em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não
se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo
parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei
6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia
fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos
legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7.
Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da
ART devida. Portanto não há fatos novos nem argumentos que justifiquem a reforma da decisão da
Câmara. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação imposta contra Supermix Concreto S/A,
pela falta de ART de fornecimento de concreto, tendo em vista que não existem argumentos e fatos
novos que justifiquem qualquer reparação na decisão original, observando-se ainda que a infratora foi
enquadrada como nova reincidente.......................................................................................................
3 – Processo: 2010/7-309929-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: GENEZIO
DONIZETE COGO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA PROJ.C, S/N - Cidade: PEROBAL/PR Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal
6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 15/12/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado
por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Fundamentando-se na Análise Técnica e em
consonância com a mesma, trata-se de processo em que a empresa Supermix Concreto S/A. foi
autuada em 02/02/2010 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada
na data de 15/12/2009. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi
aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A Câmara
Especializada de Engenharia Civil analisou a defesa apresentada e decidiu manter a autuação. 2.3.
Em recurso ao Plenário, a autuada reiterou os argumentos apresentados à instância anterior,
alegando que o fornecimento de concreto não era passível de exigência de ART, comparando sua
situação a contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra. O argumento do
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recurso não merece prosperar. 2.4. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão
Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos
de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de
conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e
aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de
concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla
incidência de ART ou bitributação". 2.5. Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não
se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos
componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há
diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a
técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a
necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer
cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta
limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que
este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao
seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A
ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia,
arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi
constatado, até o momento, registro da ART devida. Portanto não há fatos novos nem argumentos
que justifiquem a reforma da decisão da Câmara. 2.8. Chama atenção no presente processo, a
ausência de projetos e placas na obra, embora a mesma estivesse em fase de cobertura. A única
placa citada no Relatório de Fiscalização da Obra/Serviço, datado de 15/12 2009 é justamente a da
empresa fornecedora do concreto. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação imposta contra
a empresa Supermix Concreto S/A, pela falta de ART de fornecimento de concreto utilizado na
cobertura da obra, observando-se ainda tratar-se de firma infratora cadastrada como nova
reincidente. ...........................................................................................................................................
4 – Processo: 2010/7-310248-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: POSTO V.
BRAMBILA LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AV GOVERNADOR ROBERTO DA
SILVEIRA, 74 - Cidade: APUCARANA/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA
DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 13/07/2009. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Fundamentando-se na Análise Técnica, a qual foi acolhida de forma integral, trata-se de processo em
que a empresa Supermix Concreto S/A. foi autuada em 18/02/2010 por falta de ART referente ao
fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 13/07/2009. Consta no auto a informação
"novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de
Reincidência foi anexada. 2.2. A Câmara Especializada de Engenharia Civil analisou a defesa
apresentada e decidiu manter a autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada reiterou os
argumentos apresentados à instância anterior, alegando que o fornecimento de concreto não era
passível de exigência de ART, comparando sua situação a contrato de subempreitada para
fornecimento de materiais para obra. O argumento do recurso não merece prosperar. 2.4. Sobre a
exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece:
"Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e
mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas
requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra.
Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou
bitributação". 2.5. Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples
fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto,
na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto
(bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados
específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser
indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados
em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não
se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo
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parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei
6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia
fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos
legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7.
Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da
ART devida. Portanto não há fatos novos nem argumentos que justifiquem a reforma da decisão da
Câmara. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção do auto de infração aplicado contra SUPERMIX
CONCRETO S.A., tendo em vista que não há ações novas, nem motivos que fundamentem qualquer
reparação da deliberação inicial. ...........................................................................................................
5 – Processo: 2010/7-310796-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MALEK
FAWZI ABDEL SALAM - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: INEZ ZAMBONI GALLI, 300 - Cidade: FOZ
DO IGUACU/PR - Arrolado: MATTE IND E COM PRE MOLD CONCRETO LTDA - Assunto: FALTA DE
ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 16/12/2009. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Fundamentando-se na Análise Técnica, a qual foi acolhida de forma integral, trata-se de processo em
que Matte Ind e Com de Pré Mold Concreto Ltda. foi autuada em 05/03/2010 por falta de ART
referente ao projeto de execução de lajes pré-fabricadas utilizadas em obra fiscalizada em
16/12/2009. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve apresentação de defesa
e a penalidade foi mantida à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004
do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada apresentou a ART 20090846313, que a
Inspetoria de Foz do Iguaçu considerou como evidência de regularidade pois "os endereços citados
pelo fiscal e citado na ART são próximos". 2.4. A informação prestada na inspetoria, no entanto, não
foi confirmada por meio de diligência e se mostra equivocada. O mapa à fl. 16 demonstra que a rua
onde se localiza a obra, informada no relatório de fiscalização, NÃO INTERCEPTA aquela citada na
ART apresentada em recurso. Não há evidência de que a ART 20090846313 corresponda à obra. 2.5.
A Lei 9.784/1999 prevê que "Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado" e sendo
assim, sem evidência de relação da ART apresentada em recurso com a obra fiscalizada, a falta
permanece. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)". 2.7. Em
consulta ao cadastro informatizado do Conselho não foi localizada a ART devida. 3. VOTO: 3.1. Voto
pela manutenção do auto de infração contra Matte Ind. e Com. de Pré-Mold Concreto Ltda, pela falta
de ART referente ao projeto de execução de lajes pré-fabricadas utilizadas na obra, tendo em vista
que a falta permanece...........................................................................................................................
6 – Processo: 2010/7-312195-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: BASILEU
CAIADO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: JOAO GUIMARAES ROSA, S/N - Cidade: GUAIRA/PR Arrolado: SOVIFER - CONSTRUTORA E METALÚRGICA LTDA-EPP - Assunto: FALTA DE ART - Fato
Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 22/12/2009. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Fundamentando-se na
Análise Ténica e em consonância com a mesma, trata-se de processo em que SOVIFER Construtora
e Metalúrgica Ltda. foi autuada em 31/03/2010 por falta de ART de "projeto de execução de lajes préfabricadas" utilizadas em obra fiscalizada em 22/12/2009. Consta no auto a informação "reincidente",
motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Não houve defesa e a CEEC decidiu
pela manutenção da penalidade, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução
1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada apresentou a ART 3055830609,
registrada em 03/11/2008. A ART apresentada em recurso não comprova a regularidade do serviço
nem sana a falta. Verifica-se que foi registrada em nov/2008, porém a identificação dos contratantes
foi efetuada no campo de "informações complementares", SEM MENÇÃO AO ENDEREÇO DA
OBRA. 2.4. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, observa-se que o Sr. Basileu Caiado
figura como contratante em obras distintas, uma comercial iniciada em 2008 (farmácia) e o
empreendimento residencial aqui tratado. 2.5. Tendo em vista a data de registro da ART apresentada
em recurso, compatível com outro empreendimento do mesmo contratante, e a falta de informação do
endereço da obra na anotação de nº 3055830609, não é possível relacionar o documento
apresentado em recurso ao serviço motivo do auto. Além disso, a ART 3055830609 se refere a
120,53m² de lajes, enquanto o Sr. Basileu informou ter adquirido aproximadamente 500m² (fl.17).
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Sendo assim, a irregularidade permanece. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato,
escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais
referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade
Técnica" (ART)". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho verifica-se que até a
presente data não houve registro da ART devida. 3. VOTO: 3.1. Tendo-se em vista que a
irregularidade permanece, voto pela manutenção do auto de infração contra a SOVIFER Construtora
e Metalúrgica Ltda, pela falta de ART de projeto de execução de lajes pré-fabricadas utilizadas na
obra. .....................................................................................................................................................
7 – Processo: 2010/7-316339-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: DALCI DE
SOUZA SILVA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA ALBERTO TENFEN, sn - Cidade:
CAFELANDIA/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei
Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 15/03/2010. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Fundamentando-se na Análise
Técnica e em consonância com a mesma, trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia
S/A foi autuada em 07/07/2010 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra
fiscalizada na data de 15/03/2010. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a
multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC
analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da penalidade. 2.3. Em recurso ao
Plenário, a autuada argumentou vício processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da
Câmara referente à manutenção da autuação. Também alegou que o fornecimento de concreto não
era passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para
fornecimento de materiais para obra". 2.4. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a
Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são
empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes
do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas
do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de
serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe
a dupla incidência de ART ou bitributação". 2.5. Então, conforme esclarece a norma do Conselho
Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem
dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há
diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a
técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a
necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer
cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta
limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que
este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao
seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A
ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia,
arquitetura e agronomia". 2.7. No entanto, quanto ao fato de não haver recebido cópia da decisão da
Câmara, o argumento do recurso merece ser considerado. Em diversos processos idênticos, houve
retorno à instância anterior, para restabelecimento da regularidade por meio de envio da decisão da
Câmara à empresa autuada. 2.8. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os
procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de
penalidades" e resolve: "Art. 18. O autuado será notificado da decisão da câmara especializada por
meio de correspondência, acompanhada de cópia de inteiro teor da decisão proferida. (...) Art. 46. Os
atos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir,
considerando-se válidos os atos que, realizados de outro modo, alcançarem a finalidade sem prejuízo
para o autuado. (...) Art. 50. As nulidades considerar-se-ão sanadas: I - se não houver solicitação do
autuado argüindo a nulidade do ato processual; ou II - se, praticado por outra forma, o ato processual
tiver atingido seu fim. Art. 51. Os atos processuais, cuja nulidade não tiver sido sanada na forma do
artigo anterior, retornarão às instâncias competentes para repetição ou retificação. Parágrafo único. A
repetição ou retificação dos atos nulos será efetuada em qualquer fase do processo". Tendo em vista
a legislação e os fatos expostos, compete ao Colegiado decidir se o processo deve retornar à
instância anterior para que a autuada receba cópia da decisão da Câmara e nova notificação para
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recurso ao Plenário ou se o auto imposto contra a Leão Engenharia S/A deve ser cancelado. 3.
VOTO: 3.1. Voto pela devolução à instância competente anterior para repetição ou retificação do
processo, em face da Res.1008/2004 CONFEA, art 18, onde consta que "o autuado será notificado
da decisão da Câmara especializada por meio de correspondência acompanhada de cópia de inteiro
teor da decisão proferida", sendo que no caso presente, não foi enviado à autuada. .............................
RELATOR: ENGENHEIRO MECÂNICO RAUL MUNHOZ NETO (05) ..................................................
1 – Processo: 2011/7-318076-5 - Origem: FISCALIZAÇÃO INTERNA - Proprietário: GASARAGUA
COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS EM APARELHOS A GÁS LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local
da Obra: TRAVESSA ITARARE 16 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: GASARAGUA COMÉRCIO DE
PEÇAS E SERVIÇOS EM APARELHOS A GÁS LTDA - Assunto: FALTA DE RESPONSAVEL
TECNICO - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea E do artigo 6 - Data Fiscalização: 14/02/2011.
Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou:
2.1. Trata-se de processo em que GASARAGUA Comércio de Peças e Serviços em Aparelhos a Gás
Ltda. foi autuada em 28/04/2011 por falta de responsável técnico, após constatação da saída do
Técnico em Mecânica João Daniel Krul. 2.2. Após o Auto, a empresa solicitou prorrogação de prazo
para regularizar a falta, obtendo mais dez dias. Não se pronunciou tempestivamente e, assim, a
penalidade foi mantida à revelia pela CEEMM, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução
1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário a autuada solicitou revisão da multa,
argumentando que "não exerceu plenamente suas atividades neste ano" e que havia regularizado a
pendência. Embora a movimentação contábil, conforme documento probatório, tenha sido pouco
expressiva, não é possível descartar o exercício sem a participação de profissional habilitado. A
infratora é primária e a falta foi regularizada após o auto. 2.4. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA
"dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e
aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a
situação tenha sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura
do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado
o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art.
43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da
finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os
antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de
autuação; (...) V - regularização da falta cometida. (...) § 3º É facultada a redução de multas pelas
instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de
valores estabelecidas em resolução específica".3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação
com redução da multa ao seu valor mínimo...........................................................................................
2 – Processo: 2011/7-322643-5 - Origem: FISCALIZAÇÃO INTERNA - Proprietário: PREDITIVA SUL
LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA DOMINGOS DE ALMEIDA 135 SALA 402 - Cidade:
NOVO HAMBURGO/RS - Arrolado: PREDITIVA SUL LTDA - Assunto: FALTA DE RESPONSAVEL
TECNICO - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea E do artigo 6 - Data Fiscalização:
12/04/2011.Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o
qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Preditiva Sul Ltda. foi autuada em 09/05/2011 por falta
de responsável técnico, após constatação da saída, em 10/05/2011, do Técnico em Mecânica Harri
Schmidt Junior, registro CREA-PR 80.324/TD. Consta no auto a informação "infrator primário".
Emitida Notificação em 12/04/2011, recebida em 19/04/2011, com prazo de 10 dias para resolver a
pendência. O Auto de 09/05/2011, recebido em 17/05/2011, dava prazo de 10 dias para apresentar
defesa para a CEEMM ou efetuar o pagamento da multa. 2.2. Não houve defesa e assim o processo
foi encaminhado em 06/06/2011 para a CEEMM para relato e julgamento. 2.3. O Relato de
19/09/2011 mantém a penalidade, à revelia, pela CEEMM, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da
Resolução 1.008/2004 do CONFEA. Emitido Auto em 17/10/2011, recebido em 24/10/2011, com
prazo de 60 dias para apresentar recurso ao Plenário ou efetuar o pagamento da multa. 2.4.
Cadastrado o protocolo 2011/409701 em 22/12/2011 com recurso ao Plenário, onde a autuada solicita
revisão da multa argumentando que havia regularizado a pendência mediante o pagamento da ART
2011/5701950, protocolo 409690/2011, com o ingresso de novo Responsável Técnico, o Tecnólogo
em Automação Industrial SIMONE DE LIMA, registro CREA-PR 121.646/D. 2.5. A Resolução
1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento
dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo
concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de
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fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e
da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime
o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à
infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina,
observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de
primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta cometida.
(...) § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos
previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica". 3.
VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação com redução da multa ao seu valor mínimo.................
3 – Processo: 2011/7-324686-4 - Origem: FICHA CADASTRAL - EMPRESA - Proprietário: ENGEONE
ENGENHARIA E PROJETOS LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: MORRETES/AP91, 145 Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: ENGEONE ENGENHARIA E PROJETOS LTDA - Assunto: FALTA
DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 - Data
Fiscalização: 28/04/2011. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer
do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Engeone Engenharia e Projetos Ltda. foi
autuada em 18/07/2011 por falta de registro, após fiscalização realizada em 28/04/2011 para
preenchimento de ficha cadastral. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve
defesa e a CEEMM decidiu pela manutenção da autuação, à revelia, conforme artigos 20 e 62 da
Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário, como resposta à notificação, a
autuada informa que nunca exerceu atividades. Apresentou "Declaração de Inatividade" enviada à
Receita Federal referente aos exercícios dos anos 2010 e 2011. 2.4. Analisando as peças que
instruem o processo, verifica-se que a autuação sustentou-se nas atividades previstas no objetivo
social da empresa (fl.07). 2.5. A Lei 5.194/1966 determina: "Art. 59 - As firmas, sociedades,
associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras
ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois
de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do
seu quadro técnico". 2.6. Verifica-se portanto que o texto da Lei claramente se refere a INICIAR
ATIVIDADES, o que não foi EFETIVAMENTE constatado pelo Conselho. 2.7. A Resolução 1.008/2004
do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos
de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 5º O relatório de fiscalização deve conter,
pelo menos, as seguintes informações: I - data de emissão, nome completo, matrícula e assinatura do
agente fiscal; II - nome e endereço completos da pessoa física ou jurídica fiscalizada, incluindo, se
possível, CPF ou CNPJ; III - identificação da obra, serviço ou empreendimento, com informação sobre
o nome e endereço do executor, descrição detalhada da atividade desenvolvida e dados necessários
para sua caracterização, tais como fase, natureza e quantificação; VII - descrição minuciosa dos fatos
que configurem infração à legislação profissional; e VIII - identificação do responsável pelas
informações, incluindo nome completo e função exercida na obra, serviço ou empreendimento, se for
o caso. Parágrafo único. O agente fiscal deve recorrer ao banco de dados do Crea para
complementar as informações do relatório de fiscalização. Art. 6º Sempre que possível, à denúncia ou
ao relatório de fiscalização devem ser anexados documentos que caracterizam a infração e a
abrangência da atuação da pessoa física ou jurídica na obra, serviço ou empreendimento, a saber: I cópia do contrato social da pessoa jurídica e de suas alterações; II - cópia do contrato de prestação
do serviço; III - cópia dos projetos, laudos e outros documentos relacionados à obra, ao serviço ou ao
empreendimento fiscalizado; IV - fotografias da obra, serviço ou empreendimento; VI - declaração do
contratante ou de testemunhas; (...) Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir
explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade
correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. (...) Art.52. A extinção do
processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou
o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; (...) Art. 59. A
instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64.
Nos casos omissos, aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional
vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do
Direito". 2.8. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros,
aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,
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ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos
processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e
o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação
entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior
àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos
pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades
essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para
propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a
que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de
instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se
de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos
interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar
dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a
atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos
administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou
sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em
declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou
propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato".3. VOTO: 3.1. Voto pelo cancelamento do
auto de infração e arquivamento do processo. ......................................................................................
4 – Processo: 2011/7-326768-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA - PESSOA
JURÍDICA - Local da Obra: AV. PREFEITO DOMINGOS M.NETO, 777 - Cidade: QUATRO
BARRAS/PR - Arrolado: PAULO FRANCISCO KOCHINSKI - Assunto: FALTA DE REGISTRO
PROFISSIONAL - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 55 - Data Fiscalização: 26/05/2011. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo em que Paulo Francisco Kochinski foi autuado em 16/09/2011 por falta de
registro, após a fiscalização ter elaborado em 26/05/2011 a planilha do quadro técnico da empresa
Faurecia Automotive do Brasil Ltda. No documento, consta que Paulo Francisco Kochinski tem
formação como "Técnico Mecânico" e ocupava o cargo "Técnico Ensaios". O infrator é primário. 2.2.
Não houve defesa e a CEEMM decidiu pela manutenção da autuação, à revelia, conforme disposto
nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário, o autuado
argumentou que seu cargo de Técnico de Ensaios (CBO 301105) a partir de 02/2012 passou a ser o
cargo de Analista de Laboratório Jr. (CBO 391210). Anexou cópia de seu cadastro na empresa
Faurecia Automotive do Brasil Ltda. 2.4. Observa-se que não há na instrução do processo documento
que evidencie que o autuado tem, efetivamente, formação de profissional afeto ao Conselho e assim
a capitulação poderia corresponder a exercício ilegal e não falta de registro. No entanto, em nenhum
momento o autuado negou a formação como Técnico em Mecânica, citada na planilha à fl. 03,
assinada por representante da empresa empregadora. 2.5. A descrição do cargo obtida na ocasião da
fiscalização justifica a exigência de habilitação junto ao CREA. Verifica-se que o Técnico de Ensaios
executa testes referentes às propriedades de materiais produtivos, validação de peças e materiais em
desenvolvimento, testes em produtos acabados e componentes, ensaios, relatórios, etc. 2.6. Ainda
que tenha assumido outra função, a mudança de cargo ocorreu após o auto e não isenta o
profissional da habilitação exigida. Além disso, não houve descrição das tarefas competentes ao
"Analista de Laboratório Jr.". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, verifica-se que
até a presente data a falta de registro permanece.3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da
autuação..... ..........................................................................................................................................
5 – Processo: 2011/7-330124-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: CK OTICA LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: NOSSA
SENHORA DE LOURDES, 63 - LJ 15 A, 63 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: CASA DO AR DO
BRASIL LTDA-ME - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data
Fiscalização: 29/07/2011. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer
do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Casa do Ar do Brasil Ltda. foi autuada em
26/10/2011 por falta de ART referente à manutenção de equipamento de ar condicionado conforme
constatado por fiscalização em 29/07/2011. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não
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houve defesa e a CEEMM decidiu pela manutenção da penalidade, à revelia, conforme disposto nos
artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário, o engenheiro
mecânico Leonardo Guetter Ávila, registro CREA-PR 76.926/D, argumentou que o equipamento
objeto da fiscalização tem capacidade de 1,5TR, portanto inferior ao parâmetro acima do qual se
exige responsável técnico. O recurso merece ser considerado. Não consta na instrução do processo
qualquer elemento que identifique a capacidade do equipamento aqui tratado. 2.4. A Resolução
1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento
dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 5º O relatório de fiscalização
deve conter, pelo menos, as seguintes informações: I - data de emissão, nome completo, matrícula e
assinatura do agente fiscal; II - nome e endereço completos da pessoa física ou jurídica fiscalizada,
incluindo, se possível, CPF ou CNPJ; III - identificação da obra, serviço ou empreendimento, com
informação sobre o nome e endereço do executor, descrição detalhada da atividade desenvolvida e
dados necessários para sua caracterização, tais como fase, natureza e quantificação; VII - descrição
minuciosa dos fatos que configurem infração à legislação profissional; e VIII - identificação do
responsável pelas informações, incluindo nome completo e função exercida na obra, serviço ou
empreendimento, se for o caso. Parágrafo único. O agente fiscal deve recorrer ao banco de dados do
Crea para complementar as informações do relatório de fiscalização. Art. 6º Sempre que possível, à
denúncia ou ao relatório de fiscalização devem ser anexados documentos que caracterizam a
infração e a abrangência da atuação da pessoa física ou jurídica na obra, serviço ou
empreendimento, a saber: (...) II - cópia do contrato de prestação do serviço; III - cópia dos projetos,
laudos e outros documentos relacionados à obra, ao serviço ou ao empreendimento fiscalizado; IV fotografias da obra, serviço ou empreendimento; VI - declaração do contratante ou de testemunhas;
(...) Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da
autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do
arquivamento do processo, se for o caso. (...) Art.52. A extinção do processo ocorrerá: (...) III - quando
o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar
impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o
julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos,
aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas
do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.5. A Lei
9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos
administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito;
(...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre
meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas
estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de
fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à
garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar
adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a
que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de
instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se
de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos
interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar
dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a
atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos
administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou
sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em
declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou
propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 2.6. A CEEMM, no tocante à fiscalização
de sistemas de ar condicionado, orienta: "Estão isentas de recolhimento de ARTs instalações em que
o conjunto de equipamentos instalados, independentemente dos seus modelos ou tipos, estiver
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abaixo de 5 (cinco) TR (Toneladas de Refrigeração)". 3. VOTO: 3.1. Voto pelo cancelamento do auto
de infração e arquivamento do processo. ..............................................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO MECÂNICO RICARDO LAMONGI DIECKMANN (02) ..............................
1 – Processo: 2009/7-339208-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: LEANDRO REIS - PESSOA FÍSICA - Local da Obra:
MORRETES, 184 - APTO. 52, 184 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: AQUALOJA COMERCIO DE
EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal
6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 10/12/2009.Em discussão e posterior votação, foi aprovado
por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: Vistos e analisados os autos deste processo,
acolho integralmente a analise técnica efetuada, elaborada nos seguintes termos: 2.1. "Trata-se de
processo em que Aqualoja Comércio de Equipamentos Hidráulicos Ltda. foi autuada em 27/01/2010
por falta de ART referente à manutenção de aquecedores, constatada pela fiscalização em
10/12/2009. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Em defesa à Câmara a autuada
apresentou a ART solicitada e, tendo em vista seu registro intempestivo, a penalidade foi mantida e a
multa reduzida ao valor mínimo. 2.3. Em recurso ao Plenário, a Aqualoja argumentou ser uma
empresa pequena, sem condições de registrar ART "por atendimento" e sendo assim anotava apenas
uma mensalmente. O recurso endereçado ao Plenário não traz fatos novos ao processo nem
argumentos que justifiquem a reforma da decisão da CEEMM. 2.4. A ART devida foi
intempestivamente registrada e diante da regularização da falta houve o benefício da redução da
multa. A argumentação sobre registrar uma ART mensalmente e não a cada atendimento não procede
pois não houve impedimento à autuada de adotar tal prática. A ART múltipla é aceita para o serviço
fiscalizado, podendo contemplar até 100 contratos no mês. A penalidade foi mantida não em função
da "forma" de registro da ART e sim do "tempo" que demorou para ser providenciada.2.5. A
Resolução 425/1998 do CONFEA. vigente à época do serviço, resolvia: "Art. 3º - Nenhuma obra ou
serviço poderá ter início sem a competente Anotação de Responsabilidade Técnica, nos termos desta
Resolução. §1º - Excetuam-se os casos em que for utilizada a ART múltipla para as obras e serviços
de duração de 30 (trinta) dias rotineiros ou de emergência, quando o recolhimento será mensal".2.6. A
Resolução 1.025/2009 do CONFEA revogou a de número 425/1998, porém mantendo seus
dispositivos: "Art. 4º O registro da ART efetiva-se após o seu cadastro no sistema eletrônico do Crea
e o recolhimento do valor correspondente. § 1º O início da atividade profissional sem o recolhimento
do valor da ART ensejará as sanções legais cabíveis. (...) Art. 28. A ART relativa à execução de obra
ou prestação de serviço deve ser registrada antes do início da respectiva atividade técnica, de acordo
com as informações constantes do contrato firmado entre as partes. (...) Art. 34. Caso não deseje
registrar diversas ARTs específicas, é facultado ao profissional que execute obras ou preste serviços
de rotina anotar a responsabilidade técnica pelas atividades desenvolvidas por meio da ART múltipla.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao serviço de rotina executado
por profissional integrante do quadro técnico de pessoa jurídica. (...) Art. 38. A ART múltipla deve ser
registrada até o décimo dia útil do mês subsequente à execução da obra ou prestação do serviço de
rotina, no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade". 2.7. A Resolução 1.008/2004 do
CONFEA resolve: "Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime
o autuado das cominações legais". 2.8. Saliento, conforme indicado na análise técnica, que a
penalidade foi aplicada não em função da forma (ART múltipla ou não), mas sim pela
intempestividade do registro/recolhimento da ART. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da
penalidade contra o autuado por falta de ART. É o meu entendimento...................................................
2 – Processo: 2009/7-339210-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: JOSEANE KNAPP - PESSOA FÍSICA - Local da Obra:
MORRETES, 184 APTO.: 62, 184 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: AQUALOJA COMERCIO DE
EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal
6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 10/12/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado
por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: Vistos e analisados os autos deste processo,
acolho integralmente a analise técnica efetuada, elaborada nos seguintes termos: 2.1. "Trata-se de
processo em que Aqualoja Comércio de Equipamentos Hidráulicos Ltda. foi autuada em 27/01/2010
por falta de ART referente à manutenção de aquecedores, constatada pela fiscalização em
10/12/2009. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Em defesa à Câmara a autuada
apresentou a ART solicitada e, tendo em vista seu registro intempestivo, a penalidade foi mantida e a
multa reduzida ao valor mínimo. 2.3. Em recurso ao Plenário, a Aqualoja argumentou ser uma
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empresa pequena, sem condições de registrar ART "por atendimento" e sendo assim anotava apenas
uma mensalmente. O recurso endereçado ao Plenário não traz fatos novos ao processo nem
argumentos que justifiquem a reforma da decisão da CEEMM. A ART devida foi intempestivamente
registrada e diante da regularização da falta houve o benefício da redução da multa. 2.4. A
argumentação sobre registrar uma ART mensalmente e não a cada atendimento não procede pois
não houve impedimento à autuada de adotar tal prática. A ART múltipla é aceita para o serviço
fiscalizado, podendo contemplar até 100 contratos no mês. A penalidade foi mantida não em função
da "forma" de registro da ART e sim do "tempo" que demorou para ser providenciada. 2.5. A
Resolução 425/1998 do CONFEA. vigente à época do serviço, resolvia: "Art. 3º - Nenhuma obra ou
serviço poderá ter início sem a competente Anotação de Responsabilidade Técnica, nos termos desta
Resolução. §1º - Excetuam-se os casos em que for utilizada a ART múltipla para as obras e serviços
de duração de 30 (trinta) dias rotineiros ou de emergência, quando o recolhimento será mensal". 2.6.
A Resolução 1.025/2009 do CONFEA revogou a de número 425/1998, porém mantendo seus
dispositivos: "Art. 4º O registro da ART efetiva-se após o seu cadastro no sistema eletrônico do Crea
e o recolhimento do valor correspondente. § 1º O início da atividade profissional sem o recolhimento
do valor da ART ensejará as sanções legais cabíveis. (...) Art. 28. A ART relativa à execução de obra
ou prestação de serviço deve ser registrada antes do início da respectiva atividade técnica, de acordo
com as informações constantes do contrato firmado entre as partes. (...) Art. 34. Caso não deseje
registrar diversas ARTs específicas, é facultado ao profissional que execute obras ou preste serviços
de rotina anotar a responsabilidade técnica pelas atividades desenvolvidas por meio da ART múltipla.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao serviço de rotina executado
por profissional integrante do quadro técnico de pessoa jurídica. (...) Art. 38. A ART múltipla deve ser
registrada até o décimo dia útil do mês subsequente à execução da obra ou prestação do serviço de
rotina, no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade". 2.7. A Resolução 1.008/2004 do
CONFEA resolve: "Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime
o autuado das cominações legais". 2.8. Saliento, conforme indicado na análise técnica, que a
penalidade foi aplicada não em função da forma (ART múltipla ou não), mas sim pela
intempestividade do registro/recolhimento da ART. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da
penalidade contra o autuado por falta de ART. É o meu entendimento...................................................
RELATOR: GEÓGRAFO SERGIO LEITE (05) .....................................................................................
1 – Processo: 2011/7-332681-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ROSELI
FATIMA AGNER RIBEIRO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R VICENTE MACHADO, 851 - Cidade:
GUARAPUAVA/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato
Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 14/09/2011. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo
em que a empresa Supermix Concreto S/A. foi autuada em 26/01/2012 por falta de ART referente ao
fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 14/09/2011. Consta no auto a informação
"novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de
Reincidência foi anexada. 2.2. A Câmara Especializada de Engenharia Civil analisou a defesa
apresentada e decidiu manter a autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada reiterou os
argumentos apresentados à instância anterior, alegando que o fornecimento de concreto não era
passível de exigência de ART, comparando sua situação a contrato de subempreitada para
fornecimento de materiais para obra. O argumento do recurso não merece prosperar. 2.4. Sobre a
exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece:
"Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e
mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas
requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra.
Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou
bitributação". 2.5. Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples
fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto,
na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto
(bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados
específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser
indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados
em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não
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se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo
parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei
6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia
fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos
legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7.
Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da
ART devida. Portanto não há fatos novos nem argumentos que justifiquem a reforma da decisão da
Câmara. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Supermix Concreto S/A. ...........
2 – Processo: 2011/7-333786-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: IZALINO
MONTANHESI MARCANTES - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA ANDRADE NEVES, 708 Cidade: GUARAPUAVA/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato
Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 26/09/2011. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo
em que a empresa Supermix Concreto S/A. foi autuada em 26/01/2012 por falta de ART referente ao
fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 26/09/2011. Consta no auto a informação
"novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de
Reincidência foi anexada. 2.2. A Câmara Especializada de Engenharia Civil analisou a defesa
apresentada e decidiu manter a autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada reiterou os
argumentos apresentados à instância anterior, alegando que o fornecimento de concreto não era
passível de exigência de ART, comparando sua situação a contrato de subempreitada para
fornecimento de materiais para obra. O argumento do recurso não merece prosperar. 2.4. Sobre a
exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece:
"Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e
mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas
requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra.
Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou
bitributação". 2.5. Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples
fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto,
na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto
(bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados
específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser
indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados
em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não
se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo
parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei
6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia
fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos
legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7.
Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da
ART devida. Portanto não há fatos novos nem argumentos que justifiquem a reforma da decisão da
Câmara. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Supermix Concreto S/A. ...........
3 – Processo: 2011/7-333797-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ELIZEU
LUIZ LITENSKI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA FREI CANECA, 1834 - Cidade:
GUARAPUAVA/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato
Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 26/09/2011. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo
em que a empresa Supermix Concreto S/A. foi autuada em 26/01/2012 por falta de ART referente ao
fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 26/09/2011. Consta no auto a informação
"novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de
Reincidência foi anexada. 2.2. A Câmara Especializada de Engenharia Civil analisou a defesa
apresentada e decidiu manter a autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada reiterou os
argumentos apresentados à instância anterior, alegando que o fornecimento de concreto não era
passível de exigência de ART, comparando sua situação a contrato de subempreitada para
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fornecimento de materiais para obra. O argumento do recurso não merece prosperar. 2.4. Sobre a
exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece:
"Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e
mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas
requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra.
Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou
bitributação". 2.5. Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples
fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto,
na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto
(bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados
específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser
indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados
em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não
se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo
parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei
6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia
fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos
legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7.
Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da
ART devida. Portanto não há fatos novos nem argumentos que justifiquem a reforma da decisão da
Câmara. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Supermix Concreto S/A. ...........
4 – Protocolo: 3801/2012 - Interessado: NATALI SAAVEDRA FLORERO - Assunto: REGISTRO DE
PROF C/CURSO ESTRANGEIRO - Data Protocolo: 04/01/2012 - Origem: REGIONAL DE
CURITIBA/ATENDIMENTO AO PUBLICO. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando o requerimento de Registro
Profissional da Sra. Natali Saavedra Florero, por ter concluído o curso de Engenharia Civil na
Universidade Mayor de San Simon na Bolívia. 2.2. Considerando a Lei Federal nº 5.194/66, que
regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras
providências determina: "(...) Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: d) apreciar e
julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das
entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; (...)" 2.3. A Resolução nº 1.007/2003 do
CONFEA, que dispõe sobre o registro de profissionais, aprova os modelos e os critérios para
expedição de Carteira de Identidade Profissional e dá outras providências, a qual estabelece: " Art. 4º
O registro deve ser requerido pelo profissional diplomado no País ou no exterior, brasileiro ou
estrangeiro portador de visto permanente, por meio do preenchimento de formulário próprio, conforme
Anexo I desta Resolução. § 1° O requerimento de registro deve ser instruído com: I - os documentos
a seguir enumerados: a) original do diploma ou do certificado, registrado pelo órgão competente do
Sistema de Ensino ou revalidado por instituição brasileira de ensino, conforme o caso; b) histórico
escolar com a indicação das cargas horárias das disciplinas cursadas; c) documento indicando a
duração do período letivo ministrado pela instituição de ensino, quando diplomado no exterior; d)
conteúdo programático das disciplinas cursadas, quando diplomado no exterior; e) carteira de
identidade ou cédula de identidade de estrangeiro com indicação de permanência no País, expedida
na forma da lei; f) Cadastro de Pessoa Física - CPF; g) título de eleitor, quando brasileiro; h) prova de
quitação com a Justiça Eleitoral, quando brasileiro; i) prova de quitação com o Serviço Militar, quando
brasileiro; j) II - comprovante de residência; K) III - duas fotografias, de frente, nas dimensões 3x4cm,
em cores; l) § 2º Os documentos mencionados no inciso I do parágrafo anterior serão apresentados
em fotocópia autenticada ou em original e fotocópia. m)§ 3º Os originais dos documentos serão
restituídos pelo Crea ao interessado, no momento do requerimento do registro, após certificada a
autenticidade das cópias. n) § 4º Os documentos em língua estrangeira, legalizados pela Autoridade
Consular brasileira, devem ser traduzidos para o vernáculo, por tradutor público juramentado. o) § 5º
O profissional que desejar incluir na Carteira de Identidade Profissional as informações referentes ao
tipo sangüíneo e ao fator RH deve instruir o requerimento de registro com exame laboratorial
específico. p) Art. 5º O estrangeiro portador de visto permanente, cuja cédula de identidade esteja em
processamento, deve instruir o requerimento de registro com cópias do protocolo expedido pelo
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Departamento de Polícia Federal e do ato publicado no Diário Oficial da União que autoriza sua
permanência no País. (...) q) Art. 14. Apresentado o requerimento devidamente instruído, o processo
será encaminhado à câmara especializada competente para apreciação. r)Art. 15. A câmara
especializada competente atribuirá o título, as atividades e as competências profissionais em função
da análise da qualificação acadêmica do portador de diploma ou certificado, de acordo com os
procedimentos e os critérios estabelecidos em resolução específica. (*) s) ART. 16. APROVADO O
REGISTRO DO PROFISSIONAL PELA CÂMARA ESPECIALIZADA, O PROCESSO SERÁ
ENCAMINHADO AO PLENÁRIO DO CREA PARA APRECIAÇÃO. t) ART. 17. APÓS APROVAÇÃO
DO REGISTRO PELO PLENÁRIO DO CREA, O PROCESSO SERÁ ENCAMINHADO AO CONFEA
PARA APRECIAÇÃO. u) PARÁGRAFO ÚNICO. O REGISTRO DO PROFISSIONAL DIPLOMADO NO
EXTERIOR SOMENTE SERÁ CONCEDIDO APÓS SUA HOMOLOGAÇÃO PELO PLENÁRIO DO
CONFEA. (...)" (NOSSO DESTAQUE) 2.4. Considerando a Deliberação Normativa DN 12/1983 do
CONFEA, dispõe:"1 - Para efeito de instrução de processos de registro profissional de diplomados no
estrangeiro, no que diz respeito à análise curricular e às implicações respectivas quanto a eventuais
restrições nas atribuições a serem concedidas, os Conselhos Regionais deverão adotar os modelos
matriciais anexos. 2 - O campo relativo ao "currículo do curso estrangeiro" deverá ser preenchido
através do cotejo dos programas ou conteúdos curriculares dos cursos, frente às ementas das
disciplinas estabelecidas nos currículos mínimos dos cursos brasileiros equivalentes. (...) 4 - Os
CREAs deverão exigir dos interessados o atestado do exame de equivalência emitido pela comissão
universitária que o processou, quando do pedido de reconhecimento de seus diplomas nas
Universidades brasileiras." 2.5. Considerando que a Matriz da Engenharia Civil da DN 12/1983 do
CONFEA foi devidamente preenchida (fls. 517 a 519). 2.6. Considerando que o profissional
apresentou a seguinte documentação: - Diploma de Engenheiro Civil original revalidado pela UFPR; Tradução do Diploma de Engenheiro Civil; - Formulários com as notas do egresso com as devidas
traduções; - Certificado de Disciplina isolada emitido pela UFPR; - Grade curricular com as cargas
horárias com tradução; - Programas das disciplinas com as respectivas traduções; - Histórico Escolar
devidamente traduzido. 2.7. Considerando que a CEEC tem concedido aos profissionais egressos de
cursos de Engenharia Civil o título de "Engenheiro Civil" e aquelas atribuições do Art. 7º da Resolução
nº218/1973 do CONFEA: "Art. 7º - Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE
FORTIFICAÇÃO e CONSTRUÇÃO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta
Resolução, referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de
transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques;
drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos."3. VOTO: 3.1.
Pelo deferimento do registro da profissional Natali Saavedra Florero, por ter concluído o curso de
Engenharia Civil na Universidade Mayor de San Simon na Bolívia, com as atribuições do Art. 7º da
Resolução nº218/1973 do CONFEA: "Art. 7º - Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao
ENGENHEIRO DE FORTIFICAÇÃO e CONSTRUÇÃO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do
artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos;
sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e
diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos." ..............
5 – Protocolo: 402906/2011 - Interessado: PEDRO ESTEBAN MERUVIA CABRERA - Assunto:
REGISTRO DE PROF C/CURSO ESTRANGEIRO - Data Protocolo: 16/12/2011 - Origem: REGIONAL
DE CURITIBA/ATENDIMENTO AO PUBLICO. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que em 08/05/2012, fl. 597 foi
encaminhada a documentação à CEEC e a mesma se trata do protocolo de solicitação do Registro
Profissional do Sr. Pedro Esteban Meruvia Cabrera, por ter concluído o curso de Engenharia Civil na
Universidade Mayor de San Simon na Bolívia. 2.2. Considerando a Lei Federal nº 5.194/66, que
regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras
providências determina: "(...) Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: d) apreciar e
julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das
entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; (...)" 2.3. Considerando a Resolução nº
1.007/2003 do CONFEA, que dispõe sobre o registro de profissionais, aprova os modelos e os
critérios para expedição de Carteira de Identidade Profissional e dá outras providências, a qual
estabelece: "Art. 4º O registro deve ser requerido pelo profissional diplomado no País ou no exterior,
brasileiro ou estrangeiro portador de visto permanente, por meio do preenchimento de formulário
próprio, conforme Anexo I desta Resolução. § 1° O requerimento de registro deve ser instruído com: I
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- os documentos a seguir enumerados: a) original do diploma ou do certificado, registrado pelo órgão
competente do Sistema de Ensino ou revalidado por instituição brasileira de ensino, conforme o caso;
b) histórico escolar com a indicação das cargas horárias das disciplinas cursadas; c) documento
indicando a duração do período letivo ministrado pela instituição de ensino, quando diplomado no
exterior; d) conteúdo programático das disciplinas cursadas, quando diplomado no exterior; e) carteira
de identidade ou cédula de identidade de estrangeiro com indicação de permanência no País,
expedida na forma da lei; f) Cadastro de Pessoa Física - CPF; g) título de eleitor, quando brasileiro; h)
prova de quitação com a Justiça Eleitoral, quando brasileiro; e i) prova de quitação com o Serviço
Militar, quando brasileiro; II - comprovante de residência; e III - duas fotografias, de frente, nas
dimensões 3x4cm, em cores; § 2º Os documentos mencionados no inciso I do parágrafo anterior
serão apresentados em fotocópia autenticada ou em original e fotocópia. § 3º Os originais dos
documentos serão restituídos pelo Crea ao interessado, no momento do requerimento do registro,
após certificada a autenticidade das cópias. § 4º Os documentos em língua estrangeira, legalizados
pela Autoridade Consular brasileira, devem ser traduzidos para o vernáculo, por tradutor público
juramentado. § 5º O profissional que desejar incluir na Carteira de Identidade Profissional as
informações referentes ao tipo sangüíneo e ao fator RH deve instruir o requerimento de registro com
exame laboratorial específico. Art. 5º O estrangeiro portador de visto permanente, cuja cédula de
identidade esteja em processamento, deve instruir o requerimento de registro com cópias do
protocolo expedido pelo Departamento de Polícia Federal e do ato publicado no Diário Oficial da
União que autoriza sua permanência no País. (...) Art. 14. Apresentado o requerimento devidamente
instruído, o processo será encaminhado à câmara especializada competente para apreciação. Art. 15.
A câmara especializada competente atribuirá o título, as atividades e as competências profissionais
em função da análise da qualificação acadêmica do portador de diploma ou certificado, de acordo
com os procedimentos e os critérios estabelecidos em resolução específica. (*) ART. 16. APROVADO
O REGISTRO DO PROFISSIONAL PELA CÂMARA ESPECIALIZADA, O PROCESSO SERÁ
ENCAMINHADO AO PLENÁRIO DO CREA PARA APRECIAÇÃO. ART. 17. APÓS APROVAÇÃO DO
REGISTRO PELO PLENÁRIO DO CREA, O PROCESSO SERÁ ENCAMINHADO AO CONFEA PARA
APRECIAÇÃO. PARÁGRAFO ÚNICO. O REGISTRO DO PROFISSIONAL DIPLOMADO NO
EXTERIOR SOMENTE SERÁ CONCEDIDO APÓS SUA HOMOLOGAÇÃO PELO PLENÁRIO DO
CONFEA. (...)" (NOSSO DESTAQUE) 2.4. Considerando a Deliberação Normativa DN 12/1983 do
CONFEA, dispõe: "1 - Para efeito de instrução de processos de registro profissional de diplomados no
estrangeiro, no que diz respeito à análise curricular e às implicações respectivas quanto a eventuais
restrições nas atribuições a serem concedidas, os Conselhos Regionais deverão adotar os modelos
matriciais anexos. 2 - O campo relativo ao "currículo do curso estrangeiro" deverá ser preenchido
através do cotejo dos programas ou conteúdos curriculares dos cursos, frente às ementas das
disciplinas estabelecidas nos currículos mínimos dos cursos brasileiros equivalentes. (...) 4 - Os
CREAs deverão exigir dos interessados o atestado do exame de equivalência emitido pela comissão
universitária que o processou, quando do pedido de reconhecimento de seus diplomas nas
Universidades brasileiras." 2.5. Considerando que a Matriz da Engenharia Civil da DN 12/1983 do
CONFEA foi devidamente preenchida (fls. 594 a 596). 2.6. Considerando que o profissional
apresentou a seguinte documentação: - Revalidação do seu diploma emitido pela UFPR; - Diploma de
Engenheiro Civil original - Tradução do Diploma de Engenheiro Civil; - Certificado de Disciplina
isolada emitido pela UFPR; - Formulários com as notas do egresso com as devidas traduções; Grade curricular com as cargas horárias com tradução; - Programas das disciplinas com as
respectivas traduções; - Histórico Escolar devidamente traduzido. 2.7. Considerando que a CEEC tem
concedido aos profissionais egressos de cursos de Engenharia Civil o título de "Engenheiro Civil" e
aquelas atribuições do Art. 7º da Resolução nº218/1973 do CONFEA: "Art. 7º - Compete ao
ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE FORTIFICAÇÃO e CONSTRUÇÃO: I - o desempenho
das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, estradas, pistas de
rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento;
portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus
serviços afins e correlatos." 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento ao registro do profissional Pedro Esteban
Meruvia Cabrera, por ter concluído o curso de Engenharia Civil na Universidade Mayor de San Simon
na Bolívia, com as atribuições do Art. 7º da Resolução nº218/1973 do CONFEA: "Art. 7º - Compete ao
ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE FORTIFICAÇÃO e CONSTRUÇÃO: I - o desempenho
das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, estradas, pistas de
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rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento;
portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus
serviços afins e correlatos.". ..................................................................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO ELETRICISTA WILSON SACHETIN MARCAL (02) ..................................
1 – Processo: 2011/7-332747-7 - Origem: FICHA CADASTRAL - EMPRESA - Proprietário: SILENE
ISABEL DA SILVA ARAUJO - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: ALFREDO MARQUES, 88 Cidade: IBAITI/PR - Arrolado: SILENE ISABEL DA SILVA ARAUJO - Assunto: FALTA DE REGISTRO PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 - Data Fiscalização: 29/07/2011.
Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou:
2.1. Trata-se de processo em que a empresa individual Silene Isabel da Silva Araújo foi autuada em
24/01/2012 por falta de registro, após a fiscalização para preenchimento de ficha cadastral realizada
em 29/07/2011. Consta no auto a informação "infrator primário". A autuada, que foi alvo de denúncia,
presta serviços de "provedor de internet". 2.2. Não houve defesa e a autuação foi mantida à revelia
pela CEEE, conforme artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao
Plenário, a autuada argumentou que não exerce atividade básica de Engenharia pois oferece "serviço
de acesso à Internet agregando a ele outros serviços relacionados, tais como "e-mail", "hospedagem
de sites" ou blogs". Informou que é "prestador de serviço da empresa Pinhais Telecom Ltda. (...) a
qual faz manutenção e instalação de equipamentos" e que não efetua "sequer nenhum tipo de
instalação". Anexou "Declaração de Responsável Legal". 2.4. O recurso não merece prosperar e a
"Declaração de Responsável Legal" apresentada pela própria autuada indica que a empresa presta
serviços fiscalizados pelo Conselho. Observa-se que segundo o documento, "o senhor Eliezio
Donizete Araujo Filho (...) ficará responsável pela instalação, configuração e manutenção das microestações (...) pela execução dos serviços técnicos gerados dentro da rede Pinhais Telecom (...) para
acompanhar e assinar laudos emitidos pela Anatel (...) CREA ou Qualquer outro Órgão de Interesse".
O Sr. Eliezio pessoalmente prestou informações ao agente fiscal do CREA, apresentando-se como
marido da proprietária da empresa fiscalizada e responsável "por todo o serviço de instalação e
manutenção dos sistemas". Portanto as atividades desenvolvidas pela autuada são exclusivas a
pessoas habilitadas. 2.5. A Lei 5.194/1966 determina: "Art. 59 - As firmas, sociedades, associações,
companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços
relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de
promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu
quadro técnico". 2.6. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, verifica-se que até a
presente data não foi providenciado o registro da autuada.3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da
autuação. ..............................................................................................................................................
2 – Processo: 2011/7-318725-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MARCIO
ANTONIO MOREIRA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R LEONOR MUNHOZ DA SILVA, SN Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: SZ COMERCIO, PROJETOS E INSTALAÇÕES ELETRICAS
LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização:
10/02/2011. Em discussão o presente processo solicitou vistas o Conselheiro Hélio Silveira Ribas, o
qual deverá apresentar Parecer fundamentado na próxima Sessão Ordinária” ......................................
3.2 – PEDIDO DE VISTAS (03) ............................................................................................................
RELATORA DE VISTAS: ENGENHEIRA CIVIL MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI /
RELATOR INICIAL: ENGENHEIRO MECÂNICO LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL (03) ...................
1 – Processo: 2009/7-325989-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: CONDOMINIO SAN MARINO RESIDENCIAL - PESSOA
JURÍDICA - Local da Obra: AV SAO PAULO, 940 - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: ELEVADORES
OTIS LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data
Fiscalização: 14/07/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o
parecer da relatora de vistas, a qual opinou: 2.1. A fim de analisar as razões do recurso apresentado
sob o protocolo 2010/539585, há de se considerar que a lei 6496/1977, que em seu Artigo 1º dispõe:
"Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços
profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de
Responsabilidade Técnica" (ART)." 2.2. A Norma Brasileira NBR 14.364/1999 da ABNT - Elevadores e
escadas rolantes - Inspetores - Qualificação - que determina a qualificação necessária para
inspetores e responsáveis pela manutenção de elevadores, descreve; "Poderá exercer a função de
inspetor o profissional com atribuições compatíveis, legalmente habilitado pela legislação profissional
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vigente." 2.3. Para determinar os profissionais com atribuição acima descrita, verificamos a Decisão
Normativa n.º 36/1991, do Confea, que dispõe sobre a competência em atividades relativas a
elevadores e escadas rolantes, orienta: "1 - DAS ATIVIDADES RELATIVAS A "ELEVADORES E
ESCADAS ROLANTES": 1.1 - As atividades de projeto, fabricação, instalação ou montagem,
manutenção (prestação de serviços com ou sem fornecimento de material e sem alteração do projeto)
e laudos técnicos de equipamentos eletromecânicos do tipo "elevador", "escada rolante" ou similares,
somente serão executados, sob a responsabilidade técnica de profissional autônomo ou empresa
habilitados e registrados no CREA. ... 2 - DAS ATRIBUIÇÕES: 2.1 - Profissionais de nível superior da
área "mecânica", com atribuições previstas no Art. 12 da Resolução nº 218/73 do CONFEA, estão
habilitados a responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades descritas no item 1. 2.2 - Poderão,
ainda, responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades de "manutenção de elevadores e de escadas
rolantes" os Técnicos de 2º Grau com atribuições constantes no Art. 4º da Resolução nº 278/83 do
CONFEA. 4 - DO REGISTRO DA ATIVIDADE: 4.1 - Todo contrato que envolva quaisquer das
atividades descritas no item 1 fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica - ART";" 2.4. A
manutenção de elevadores é atividade profissional, de acordo com a NBR 14.364/1999 da ABNT e
DN 36/1991, do Confea, que deve estar sob responsabilidade de profissional da área de Engenharia
Mecânica. Para tal atividade deve-se anotar ART, de acordo com a DN do Confea citada. 2.5. Para
que o recurso seja acolhido e considerado neste processo administrativo, a empresa deve registrar
ART através de comprovante de depósito judicial dos valores integrais que a ela refira-se,
apresentando respectivo comprovante e identificando o contratante do serviço para cada ART que
deseje anotar. A empresa autuada não comprovou o registro da ART, tão pouco, que depositou os
valores em juizo neste processo. 2.6. A Resolução 1008/2004 do Confea dispõe: "Art. 21. O recurso
interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para
apreciação e julgamento. Parágrafo único. Caso sejam julgadas relevantes para a elucidação dos
fatos, novas diligências deverão ser requeridas durante a apreciação do processo. Art. 22. No
Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma
objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir
explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade
correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso." 2.7. CONSIDERANDO o
fundamentado no art 47 da Lei 9784/99. 3. VOTO 3.1. Pela manutenção da autuação com aplicação
da multa imposta. ..................................................................................................................................
2 – Processo: 2009/7-326091-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: CONDOMINIO EDIFICIO ATHENAS GARDEN - PESSOA
JURÍDICA - Local da Obra: RUA MARANHAO, 326 - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado:
ELEVADORES OTIS LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1
- Data Fiscalização: 13/07/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos
o parecer da relatora de vistas, a qual opinou: 2.1. A fim de analisar as razões do recurso apresentado
sob o protocolo 2010/539585, há de se considerar que a lei 6496/1977, que em seu Artigo 1º dispõe:
"Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços
profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de
Responsabilidade Técnica" (ART)." 2.2. A Norma Brasileira NBR 14.364/1999 da ABNT - Elevadores e
escadas rolantes - Inspetores - Qualificação - que determina a qualificação necessária para
inspetores e responsáveis pela manutenção de elevadores, descreve; "Poderá exercer a função de
inspetor o profissional com atribuições compatíveis, legalmente habilitado pela legislação profissional
vigente." 2.3. Para determinar os profissionais com atribuição acima descrita, verificamos a Decisão
Normativa n.º 36/1991, do Confea, que dispõe sobre a competência em atividades relativas a
elevadores e escadas rolantes, orienta: "1 - DAS ATIVIDADES RELATIVAS A "ELEVADORES E
ESCADAS ROLANTES": 1.1 - As atividades de projeto, fabricação, instalação ou montagem,
manutenção (prestação de serviços com ou sem fornecimento de material e sem alteração do projeto)
e laudos técnicos de equipamentos eletromecânicos do tipo "elevador", "escada rolante" ou similares,
somente serão executados, sob a responsabilidade técnica de profissional autônomo ou empresa
habilitados e registrados no CREA. ... 2 - DAS ATRIBUIÇÕES: 2.1 - Profissionais de nível superior da
área "mecânica", com atribuições previstas no Art. 12 da Resolução nº 218/73 do CONFEA, estão
habilitados a responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades descritas no item 1. 2.2 - Poderão,
ainda, responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades de "manutenção de elevadores e de escadas
rolantes" os Técnicos de 2º Grau com atribuições constantes no Art. 4º da Resolução nº 278/83 do
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CONFEA. 4 - DO REGISTRO DA ATIVIDADE: 4.1 - Todo contrato que envolva quaisquer das
atividades descritas no item 1 fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica - ART";" 2.4. A
manutenção de elevadores é atividade profissional, de acordo com a NBR 14.364/1999 da ABNT e
DN 36/1991, do Confea, que deve estar sob responsabilidade de profissional da área de Engenharia
Mecânica. Para tal atividade deve-se anotar ART, de acordo com a DN do Confea citada. 2.5. Para
que o recurso seja acolhido e considerado neste processo administrativo, a empresa deve registrar
ART através de comprovante de depósito judicial dos valores integrais que a ela refira-se,
apresentando respectivo comprovante e identificando o contratante do serviço para cada ART que
deseje anotar. A empresa autuada não comprovou o registro da ART, tão pouco, que depositou os
valores em juizo neste processo. 2.6. A Resolução 1008/2004 do Confea dispõe: "Art. 21. O recurso
interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para
apreciação e julgamento. Parágrafo único. Caso sejam julgadas relevantes para a elucidação dos
fatos, novas diligências deverão ser requeridas durante a apreciação do processo. Art. 22. No
Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma
objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir
explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade
correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso." 2.7. CONSIDERANDO o
fundamentado no art 47 da Lei 9784/99.3. VOTO 3.1. Pela manutenção da autuação com aplicação
da multa imposta. ..................................................................................................................................
3 – Processo: 2009/7-326742-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
CONDOMINIO EDIFICIO J. SILVESTRE DA SILVA II - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra:
COLOMBO, 786 - Cidade: CORNELIO PROCOPIO/PR - Arrolado: ELEVADORES OTIS LTDA Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização:
21/07/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer da
relatora de vistas, a qual opinou: 2.1. A fim de analisar as razões do recurso apresentado sob o
protocolo 2010/539585, há de se considerar que a lei 6496/1977, que em seu Artigo 1º dispõe: "Todo
contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços
profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de
Responsabilidade Técnica" (ART)." 2.2. A Norma Brasileira NBR 14.364/1999 da ABNT - Elevadores e
escadas rolantes - Inspetores - Qualificação - que determina a qualificação necessária para
inspetores e responsáveis pela manutenção de elevadores, descreve; "Poderá exercer a função de
inspetor o profissional com atribuições compatíveis, legalmente habilitado pela legislação profissional
vigente." 2.3. Para determinar os profissionais com atribuição acima descrita, verificamos a Decisão
Normativa n.º 36/1991, do Confea, que dispõe sobre a competência em atividades relativas a
elevadores e escadas rolantes, orienta: "1 - DAS ATIVIDADES RELATIVAS A "ELEVADORES E
ESCADAS ROLANTES": 1.1 - As atividades de projeto, fabricação, instalação ou montagem,
manutenção (prestação de serviços com ou sem fornecimento de material e sem alteração do projeto)
e laudos técnicos de equipamentos eletromecânicos do tipo "elevador", "escada rolante" ou similares,
somente serão executados, sob a responsabilidade técnica de profissional autônomo ou empresa
habilitados e registrados no CREA. ... 2 - DAS ATRIBUIÇÕES: 2.1 - Profissionais de nível superior da
área "mecânica", com atribuições previstas no Art. 12 da Resolução nº 218/73 do CONFEA, estão
habilitados a responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades descritas no item 1. 2.2 - Poderão,
ainda, responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades de "manutenção de elevadores e de escadas
rolantes" os Técnicos de 2º Grau com atribuições constantes no Art. 4º da Resolução nº 278/83 do
CONFEA. 4 - DO REGISTRO DA ATIVIDADE: 4.1 - Todo contrato que envolva quaisquer das
atividades descritas no item 1 fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica - ART";" 2.4. A
manutenção de elevadores é atividade profissional, de acordo com a NBR 14.364/1999 da ABNT e
DN 36/1991, do Confea, que deve estar sob responsabilidade de profissional da área de Engenharia
Mecânica. Para tal atividade deve-se anotar ART, de acordo com a DN do Confea citada. 2.5. Para
que o recurso seja acolhido e considerado neste processo administrativo, a empresa deve registrar
ART através de comprovante de depósito judicial dos valores integrais que a ela refira-se,
apresentando respectivo comprovante e identificando o contratante do serviço para cada ART que
deseje anotar. A empresa autuada não comprovou o registro da ART, tão pouco, que depositou os
valores em juizo neste processo. 2.6. A Resolução 1008/2004 do Confea dispõe: "Art. 21. O recurso
interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para
apreciação e julgamento. Parágrafo único. Caso sejam julgadas relevantes para a elucidação dos
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fatos, novas diligências deverão ser requeridas durante a apreciação do processo. Art. 22. No
Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma
objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir
explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade
correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso." 2.7. CONSIDERANDO o
fundamentado no art 47 da Lei 9784/99. 3. VOTO 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra
a empresa Elevadores Otis Ltda............................................................................................................
4 – ASSUNTOS DE INTERESSE GERAL: ...........................................................................................
4.1 – BALANCETE MENSAL. Apresentação do Balancete Contábil e Situação Financeira do CREAPR referente ao mês de AGOSTO/2012 a cargo do Diretor Tesoureiro: Sobre este assunto, foram
feitos os seguintes pronunciamentos: TESOUREIRO ENG. CIV. ANDRÉ LUÍS GONÇALVES. “Boa
noite Sr. Presidente, Diretores Dequech, Danhoni, Elisângela, Srs. Conselheiros, Srªs Conselheiras,
bem vindos a nossa plenária. Temos 04 itens para apresentar da diretoria financeira, o 1º é o nosso
dever de ofício, apresentação do balancete até o mês de agosto, depois tem um ofício bastante
interessante, sobre o repasse ao CAU-BR que nos foi solicitado por alguns conselheiros, custos das
reuniões das câmaras especializadas, conforme solicitação do conselheiro Sérgio Leite, e uma
instrução de serviço sobre passagens aéreas, há novas orientações importantes, para o bom
andamento dos nossos trabalhos. BALANCETE MENSAL: Balanço final até agosto, primeiramente o
bloco de receitas, comportamento da receita mensal, temos no mês de agosto o realizado de 6,62%,
um pouco acima do previsto 6,57%, com isso 8% que estava lá, ele refere-se ao acumulado, do
nosso acumulado na receita, o realizado é de 78,23%, o previsto era 72,62%, no nosso gráfico nos
temos os destaques, de receita anuidades e ARTs, então anuidade quase 50%, ARTs 35,34%, o que
vai acontecer daqui para frente, como nos não temos mais receita de anuidade, ela vai começar a
diminuir, pouca receita, e da ART vai começar aumentar, até chegar num tamanho estável, ou seja,
uma proporção estável, com a participação de cada uma delas na receita total do ano de 2012,
basicamente o comportamento de destaque. No nosso bloco despesas, no mês a mês a gente tinha
previsto uma despesa de agosto de 8,25% e realizamos efetivamente apenas 6,74%, esse 12% é o
acumulado, ou seja, a nossa despesa no acumulado 2012 até o mês de agosto, ela tem estado 12%
abaixo do realizado, e 12% abaixo do previsto, o previsto 61,33% o realizado em despesas 53,89%,
então é importante perceber que estamos conseguindo, acompanhar o gráfico do previsto, ou seja
está indo do que a gestão financeira, tinha previsto no início do ano, e é sempre importante que aqui
estejamos sempre abaixo, e na receita sempre acima. E aí no gráfico pizza, temos a nossa despesa
com o pessoal de 58,77%, serviços de terceiro 22,43%, benefício 10,71% são os de maior destaque.
Aqui mais para percebermos o comportamento a partir do mês de abril, a gente começa a ter um
superávit, é justamente uma entrada das anuidades, estamos conseguindo manter esse superávit
pelo menos até o final de agosto, lembrando que muitos investimentos ainda vão ser feitos, ainda não
foi feito no 1º semestre, vão ser feitos agora no 2º semestre, e também não só investimentos, como
também realização de eventos importantes, como o EPEC. Juntando todas as informações
anteriores, entre receita, despesas e superávit, a gente tem receita operacional R$ 33.602.632,54,
patrimonial R$ 1.956.620,99, receita capital-alienações R$ 443.720,00, totalizando uma receita até o
mês de agosto de 2012 de pouco mais de R$ 36.000.000,00. Das nossas despesas, as correntes R4
23.458.688,58, as despesas capitais investimentos R$ 398.444,64, totalizando em despesas até o
mês de agosto de 2012 em R$ 23. 857.133,22, o que nos apresenta uma superávit de pouco mais de
R$ 12.000.000,00. Tabela das ARTs, então temos aqui, no mês de agosto comparando sempre um
ano anterior, para que vocês possam comparar o comportamento, em agosto de 2011 tivemos 30.054
ARTs, em agosto de 2012 tivemos 32.874, quando a gente vai para arrecadação líquida, temos em
2011 - R$ 1.788.304,00, em agosto de 2012 - R$ 1.604.726,00, vejam mesmo tendo um numero
maior de ARTs, praticamente quase 3 mil, estamos com R$ 1.604.726,00, isso é referente aos novos
valores de ARTs praticados aqui em 2012, na média em agosto de 2011 estava em R$ 59,27 valor
médio da ART liquido, em agosto de 2012 R$ 48,81, um valor que deve permanecer na faixa até o
final do ano, com o valor médio total. Alguém tem alguma dúvida sobre o balancete? Alguma
pergunta? Sugestões ficam em aberto, dúvidas”. REPASSE AO CAU-BR: “Para registrar e reforçar
uma informação importante, esse é um ofício do Presidente do CAU-BR Aroldo Pinheiro Vilas de
Queiroz, eu não vou ler o ofício, mas para explicar, eu tive algumas solicitações de Arquitetos de
entidades de classe, eles não estavam entendendo o porquê o CAU-PR, por exemplo não tinha
recebido todo o recurso, e realmente o CREA-PR tinha feito esse repasse. Como o repasse tem que
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ser feito ao CAU-BR por lei, e assim foi feito, através dessa planilha aqui, nos fizemos um repasse ao
Cau BR em relação ao saldo de R$ 6.849.799,00, volta um pouco no ofício para eu ler para os nossos
conselheiros, “agradecemos a vossa gestão ética, transparente dos recursos reconhecendo a
prestação de contas, como base sólida e legitima, para o nosso processo contabilização de receitas
do planejamento orçamentário e financeiro. Informamos ainda que estamos arquivando o processo,
de prestação de contas e que este ficará nos órgãos de fiscalização, aos interessados.” Ou seja,
reconhece aqui o repasse, está correto. Existem problemas em outros Creas, mas o nosso Crea fez o
seu papel, cumpriu com a obrigação, dentro da lei. Alguém tem alguma dúvida, sobre essa questão
do repasse? Eu só pediria que vocês levassem isso às suas entidades.” Conselheiro Massanori:
“Esse ofício que você recebeu do CAU-BR, tem como você passar uma cópia para as entidades?”
Diretor Tesoureiro André: “Tem, Elisângela poderia repassar essa informação, para as nossas
entidades de classe, aos conselheiros, e todas as entidades”. CUSTOS DE REUNIÕES DE
CÂMARAS ESPECIALIZADAS: “Aqui é aquela tabela que tínhamos feito, não sei Presidente, o
conselheiro Sérgio Leite fez a solicitação, acho importante a participação dele, porque foi ele quem
pediu isso. Vou começar a apresentação, já que a sua presença é fundamental. Custas de reuniões
de câmaras, vou deixar a vontade cada um que veja a sua câmara, depois eu abro para perguntas
em relação a tabela. Lembrando que algumas câmaras, tem reuniões extraordinárias. Aqui a
produtividade, em relação ao custo-beneficio, a quantidade média de protocolos votados, a
quantidade média de votação por reunião, processos e protocolos pendentes, e o percentual de cada
um, percentual de processos com os conselheiros, percentual de protocolos com os conselheiros,
quantidade de processos em estoque no departamento de assessoria técnica, que não foram para os
conselheiros, senhores algum questionamento sobre essa tabela, Sérgio tem alguma posição?”
Conselheiro Sérgio Leite: “Na realidade, a gente pediu essa informação, justamente pela questão
que foi colocada, na criação da câmara, que o custo poderia ser significativo, e a gente verifica pelos
dados, o custo por câmara, reuniões, no caso da CEGEM, e das outras câmaras que tem menos
conselheiros, seria equivalente a criação da nova câmara, isso para nós é substancial, ter aquele
relatório que vem a posteriori. E outro ponto que eu gostaria de destacar e pedir, para os
conselheiros, estou vendo aqui que o André colocou 170 protocolos, principalmente nós conselheiros
agilizarmos o procedimento de encaminhamento de protocolo, porque a demanda é muito curta, e eu
não sei se o prazo regimental, é o mesmo do relato de processo que é noventa dias? Então essa
demanda de protocolo, seria importante se cada conselheiro relatasse com a maior brevidade
possível, porque às vezes é demanda de profissional, são egressos que precisam desempenhar o
seu papel, e não tem o seu protocolo deferido, num prazo inferior a 90 dias. Muito obrigado!”...............
QUESTÃO REGIMENTAL – PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO: PRESIDENTE JOEL:. ........................
Antes de continuar André, preciso consultar o Plenário, porque é 21h, hoje acabamos atrasando por
causa da nossa votação em plenário, eu pediria mais 30’, provavelmente a gente encerra a reunião,
eu pediria 30’ de prorrogação. O Plenário concorda? Aprovado”............................................................
Diretor Tesoureiro André: “Conselheiro Sérgio Leite, satisfeito com as informações? Lembrando a
todos que no sistema, do acesso restrito esta toda a apresentação financeira, que vocês podem
acessar a qualquer momento, de todos os meses que tivemos plenário”. PASSAGENS AÉREAS:
“Peço atenção dos senhores Conselheiros, foi assinada esta semana a Instrução de Serviço nº
04/2012 que “Instrui sobre os procedimentos a serem adotados para a aquisição e concessão de
passagens aéreas”, só lembrando que muitas das informações, que estão aqui, elas já estão contidas
na nossa pauta, virando a 1ª folha, fala sobre antecedência, a forma de solicitar a passagem aérea e
mais alguns detalhes, que eu gostaria de destacar aqui rapidamente. No capítulo I - isso é seguindo a
Lei 8.666 “Artigo 2. Será adotado como critério base para aquisição de passagens aéreas o menor
preço, independente da companhia aérea”., isso é importante vocês entenderem, próximo destaque,
“Artigo 9. É de responsabilidade do Conselheiro efetuar as solicitações de passagens aéreas através
de seu acesso restrito”, por isso é importante conhecer o calendário, saber os compromissos de suas
reuniões, para que possam fazer a solicitação com antecedência, “Artigo 11. Excetuando-se as
reuniões ordinárias e extraordinárias de Câmaras e Comissões, as passagens serão autorizadas,
pelo Presidente ou Diretor Tesoureiro, somente com a indicação da Câmara ou Comissão a que o
Conselheiro pertence, através de deliberação assinada, quando o motivo da viagem se referir à
atividade da Câmara ou Comissão”, isso é importante porque já tivemos casos, que o conselheiro
daquela câmara queria ir no evento, e não sabia que tinha sido indicados outros, isso é até um
recado para o Coordenadores, que fiquem atentos a essa informação, ou seja, que fique oficializada a
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indicação dos participantes para determinados eventos, ou evento especifico, “Artigo 12. As
solicitações devem ocorrer com antecedência mínima de 11 (onze) dias úteis da data da viagem, sob
pena de ter seu pedido indeferido”, isso já vem acontecendo há um bom tempo, sobre esse prazo,
considerado um prazo suficiente, para que vocês possam se programar, e que a gente possa adquirir
as passagens com um preço justo, qualquer passagem com 1 semana de antecedência, o preço vai
na estratosfera, isso é importante vocês terem esse cuidado., “Artigo 14. O custo referente às
remarcações das passagens ocorrerá sempre por conta do usuário, exceto quando:” aí vocês podem
ler com mais calma, mas tem algumas exceções importantes, se mudar a programação, motivo de
saúde, ou alteração de horário gerado por um terceiro. Essa é uma questão importante, no “Artigo 16.
Para atividades não relacionadas às rotinas do Conselho, conforme calendário anual de reuniões PTG GSG 06, as solicitações de passagens deverão ser acompanhadas de uma cópia do programa
ou objetivo da viagem, e quando da devolução das passagens um relatório da atividade desenvolvida
deverá ser apresentado, conforme modelo do anexo 02”, exemplo o calendário anual de reuniões
aprovado aqui, quando os senhores solicitarem pelo acesso restrito, além do arquivo que você terá
que colar o canhoto da passagem de ida e volta, terá outro arquivo que é o anexo 2, onde vocês
poderão fazer uma descrição, ou seja a memória da participação dos conselheiros nesse evento,
fique para o conselho. É isso, conselheiro Benoliel quer colocar uma questão.” Conselheiro Benoliel:
“Sr. Diretor Tesoureiro, questão de concessão de passagens para o menor custo, eu lembro que
apesar do nosso aeroporto, que agora está operando com 85% de partidas e chegadas, com
equipamentos novos de avionicas, nosso aeroporto ainda está, com a capacidade de fechamento
bastante alto, então em alguns eventos que acontecem, depois da parte da manhã, eu penso que o
conselheiro poderia se deslocar, na noite anterior ao evento, e com isso estaria contribuindo para o
menor custo. Eu lembro que tive uma passagem aqui concedida, e que essa passagem chegou a um
preço estratosférico, e que não poderia deixar de comparecer, porque estava representando a
associação, para a posse de uma diretoria, enfim nós tivemos que comprar uma outra passagem, e
esse custo foi elevadíssimo, então nesse sentido eu penso, que deva ser previsto nessa nova
resolução, como um adendo, que quando o conselheiro autorizado a participar de eventos oficiais, em
nome do Crea, e que esse evento fosse no dia seguinte, após o meio dia que ele pudesse se
deslocar na noite anterior.” Diretor Tesoureiro André: “Conselheiro as excepcionalidades como
constam na instrução, serão tratadas comigo Diretor Tesoureiro, e com o Presidente, e a gente tem
feito isso, mesmo antes de existir a IS, é importante que vocês apontem quais as suas preocupações,
as suas dificuldades, aqueles que têm translado de cidades próximas, aonde tem aeroporto, tudo isso
com certeza tem sido analisado por nós, mas eu agradeço a sua colocação. Presidente, encerro
minha apresentação e fico a disposição se tiver algum questionamento”. .. ...........................................
4.2 – APRESENTAÇÃO DA MÚTUA-PR: DIRETOR FINANCEIRO - ENGENHEIRO DE PESCA LUIZ
DE SOUZA VIANA: “Boa noite, Presidente, Dequech, Vice Presidente, Elisângela, Srª e Srs.
Conselheiros, mais uma vez estamos aqui, apresentando o relatório do mês de agosto, sempre a
mesma coisa, aqui o nosso horário de atendimento, os funcionários continuam os mesmos, os três
diretores Waldir, Paulo e Viana. Nós estamos, não sabemos quando, mas estamos para sair dessa
sede, aqui são as inscrições, esperamos dobrar essas inscrições, que nós estamos recebendo mês a
mês, novos sócios. Aqui as contas correntes e aplicações, no Banco do Brasil R$ 19.487.000,00 e na
Caixa Econômica R$ 31.000.000,00 fazendo um total de R$ 50.582.000,00, receita de agosto,
inscrições e aplicações que no caso é o que dá mais, as ARTs depois, inscrições que são baixas,
desembolso e beneficio, benefícios agosto, assistência médica odontológica 0,11%, auxílio pecuniário
apoio flex 17%, aquisição de material de construção 9,53%, aquisição de veículos 62%, despesas de
agosto, despesas com pessoal, despesas de manutenção, aluguéis e arrendamento, serviços,
despesas financeiras, o maior que tivemos aqui foi despesas com pessoal 49,91%, reembolso
concedidos, RB 2 saúde, o maior que tivemos aqui foi equipamentos, e veículo é o carro chefe 52%, o
valor total concedidos foi de R$ 1.613.000,00 até o dia 31 de agosto, e a solicitação que nos tínhamos
era de R$ 1.800.000,00, estive em Brasília agora dia 30 e 31, solicitamos a nova diretoria e vai ser
concedido dentro da Plenária do Crea, os 40% que foram cortados, vão ser liberados, e vamos voltar
a ter o R$ 1.800.000,00, atualmente estamos com R$ 160.00,00 ainda em caixa. Aqui são as relações
dos reembolsos concedidos, garante saúde estamos com um saldo de R$ 15.000,00, equipa bem
saldo de R$ 12.000,00, férias mais saldo de R$ 54.000,00, apoio flex saldo de R$ 47.000,00, esse
apoio flex é um que mais sai, por que não precisa apresentar orçamento, e a taxa é um pouco maior,
e na última reunião que tivemos em Florianópolis, foi feito uma proposta de baixar de 1% para 0,8%,
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aquisição de veículos R$ 899.000,00, na época foi liberado R$ 600.000,00 e nos estamos fazendo
remanejamento, por isso que está dando quase R$ 900.000,00, auxílio empreendedor R$30.000,00
foi liberado zero. Foi liberado R$ 1.889.000,00, de R$ 3.115.000,00 e já foi R$ 1.613.000,00 estamos
com R$ 276.000,00 até 30 de agosto, hoje estaríamos com R$ 161.000,00, o gráfico aqui teve o mês
de março que foi o máximo que o pessoal foi lá na Mútua, pegar beneficio, e baixou um pouco,
levantou e esperamos que aumente, que dobre esse gráfico, porque o recurso tem para liberar. Como
eu falei R$ 3.135.000,00 e foi aprovado R$ 1.889.000,00, e eu fiz a reclamação e falei, caso não
tenha mais recurso, para liberar para isso, nem que vocês façam intervenção, nos vamos cancelar
daqui para frente os benefícios. Faça no papel, fizemos formalmente e vai ser liberado, no final temos
isso aí. Descritivo de inadimplência estamos com R$ 475.000,00 que dá 5,18%, de inadimplência, a
nossa inadimplência Presidente, eu estive vendo de todos os Estados, a nossa é uma das mais
baixas. Saiu um quadro lá em Brasília de todas as Mútuas, quanto tinha até 30 de junho, o Paraná
estava em 2º, São Paulo em 1º, a diferença entre São Paulo e Paraná dava em torno de R$
30.000.000,00, eu tentei com o colega de São Paulo, Egídio quantos engenheiros tem em São
Paulo? 450 mil inscritos, e nos 45 mil, somando tudo 72 mil, aí os outros dizem assim, que o Paraná
tem uma boa fiscalização. Alguma pergunta? Obrigado!” ......................................................................
4.3 – DECISÃO DE PLENÁRIO - 161/2012. Sessão Ordinária 906. DECISÃO AD REFERENDUM DO
PLENÁRIO DE 21.08.2012. DELIBERAÇÃO 07/2012 DA COMISSÃO DE RENOVAÇÃO DO TERÇO.
O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 906, realizada nesta data, analisando a
questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 - Pela respectiva aprovação, a qual consta do seguinte teor:
Presenças: Presenças: Conselheiros: Angelo Libério Robertina, Elmar Pessoa Silva, Harry Korman,
Herivelto Moreno, Jairo de Lara Filho, Jose Luiz de Souza, Luiz Antonio Caldani, Makihiro Matsubara,
Marcio Gamba, Milton Hiroki Taguti, Nilton Camargo Costa, Pedro Luis Faggion, Renato João Sossela
de Freitas, Rogério Pinto Pinheiro, Silmar Brunatto Van Der Broocke. Assessora: Andréa Zappa
Schanoski Pavani. Assistente: Marcelo Marques dos Santos. Assuntos tratados: 1. Justificativas de
ausência: Eng. Carlos Roberto Wild, Eng. Ernesto Galvão Ramos de Carvalho, Eng. Gerson Luiz
Werlang, Eng. João Pletsch, Téc. Jose Antonio Luciano, Geog. Sergio Leite, Eng. Leocir Stodulski,
Eng. Altair Ferri, Eng.Celso Massaoka. 2. Eleição de Secretario Ad hoc: Cons. Marcio Gamba. 3.
Composição do Plenário do CREA-PR para 2013: Rediscussão acerca da composição dos
representantes das Entidades de Classe de Nível Superior no Plenário do CREA-PR para o ano de
2013, em função de equívoco nos itens 9.1 e 9.2 da Decisão Plenária n.º 127/2012, exarada na
Sessão Ordinária 905. A Comissão reunida extraordinariamente, para rediscussão acerca da proposta
de composição dos representantes das Entidades de Classe de Nível Superior no Plenário do CREAPR para o ano de 2013, em função do equívoco nos itens 9.1 e 9.2 da Decisão Plenária nº 127/2012,
e da suspensão dos referidos itens por meio da Portaria nº 361/2012-PRES, revendo os itens acima
expostos, decide acerca de sua correção, passando a vigorar com o seguinte teor: 9. Proposta de
composição Plenária do CREA-PR para o exercício de 2013. 9.1. A Comissão propõe ao Plenário,
atendendo ao que determina o artigo 41 da Lei Federal nº 5.194/1966, em articulação com o artigo 23
da Resolução nº 1.019/2006 do CONFEA, a seguinte proposta de composição para o exercício de
2013, com um total de 103 (cento e três) conselheiros, representantes das entidades de classe de
profissionais de nível superior, instituições de ensino superior e entidades de classe de profissionais
técnicos de nível médio, distribuídos da seguinte forma: a) 74 (setenta e quatro) representantes das
entidades de classe de nível superior, sendo 57 (cinquenta e sete) no grupo Engenharia, constituído
por 29 (vinte e nove) das modalidades Civil e Agrimensura, 12 (doze) da modalidade Elétrica, 08
(oito) da modalidade Mecânica e Metalúrgica, 03 (três) da modalidade Química, 02 (dois) da
modalidade Geologia e Minas, 03 (três) da modalidade Segurança do Trabalho e 17 (dezessete) no
grupo Agronomia; b) 22 (vinte e dois) representantes das instituições de ensino superior, sendo 10
(dez) do grupo Engenharia e 12 (doze) do grupo Agronomia; c) 07 (sete) representantes das
entidades de classe de profissionais técnicos de nível médio, sendo os 07 (sete) do grupo
Engenharia, constituídos por 02 (dois) da modalidade Civil e Agrimensura, 02 (dois) da modalidade
Elétrica, 01 (um) da modalidade Mecânica e Metalúrgica, 01 (um) da modalidade Química e 01 (um)
da modalidade Geologia e Minas. 9.2. As 26 (vinte e seis) vagas a serem preenchidas, relativas às
entidades de classe dos profissionais de nível superior, terão mandatos de 03 (três) anos, salvo as
descritas abaixo e serão distribuídas da forma abaixo: a) com relação aos mandatos da Câmara
Especializada de Engenharia de Segurança do Trabalho, para garantir o equilíbrio da renovação do
terço, estes deverão ser de 01 (um), 02 (dois) e 03 (três) anos. b) com relação os mandatos da
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Câmara Especializada de Engenharia Elétrica, para garantir o equilíbrio da renovação do terço, a
Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos do Norte Pioneiro – AEAANP (nova
representação) terá o seu primeiro mandato com duração de 01 (um) ano e o Instituto de Engenharia
do Paraná – IEP terá o seu mandato com duração de 02 (dois) anos. c) com relação aos mandatos da
Câmara Especializada de Agronomia, para garantir o equilíbrio da renovação do terço, a Associação
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Ibaiti – AREA (nova representação) terá o seu
primeiro mandato com duração de 02 (dois) anos. 9.2.1. Câmara Especializada de Engenharia Civil e
Agrimensura: as 08 (oito) vagas a serem preenchidas serão distribuídas da seguinte forma: a)
Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Ponta Grossa - AEAPG indicará 01 (um) representante;
b) Associação Regional dos Engenheiros e Arquitetos de Campo Mourão - AREA-CM indicará 01 (um)
representante; c) Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Apucarana - AEAA indicará 01 (um)
representante; d) Associação dos Engenheiros e Arquitetos do Noroeste do Paraná - AEANOPAR
indicará 01 (um) representante; e) Associação Profissional dos Engenheiros e Arquitetos de
Paranavaí - APEAP indicará 01 (um) representante; f) Associação dos Engenheiros, Arquitetos e
Agrônomos de Rio Negro – AEAARN indicará 01 (um) representante; g) Associação Regional dos
Engenheiros e Arquitetos de Mal. Cândido Rondon - AEA-MCR indicará 01 (um) representante; e h)
Associação Regional dos Engenheiros e Arquitetos e Agrônomos de Cianorte - AREARC indicará 01
(um) representante. 9.2.2. Câmara Especializada de Engenharia Elétrica: as 06 (seis) vagas a serem
preenchidas serão distribuídas da seguinte forma: a) Sindicato dos Engenheiros no Estado do Paraná
- SENGE indicará 01 (um) representante; b) Instituto de Engenharia do Paraná – IEP indicará 01 (um)
representante; b) Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Campo Largo - AEACL indicará 01
(um) representante; c) Associação Paranaense de Engenheiros Eletricistas - APEE indicará 02 (dois)
representantes; e d) Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos do Norte Pioneiro AEAANP (nova representação) indicará 01 (um) representante. 9.2.3. Câmara Especializada de
Engenharia Mecânica e Metalúrgica: as 02 (duas) vagas a serem preenchidas serão distribuídas da
seguinte forma: a) Instituto de Engenharia do Paraná - IEP indicará 01 (um) representante; e b)
Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Medianeira e Região – ADEA indicará 01 (um)
representante. 9.2.4. Câmara Especializada de Química: a única vaga será preenchida pela
Associação dos Engenheiros Químicos do Paraná - AEQP. 9.2.5. Câmara Especializada de Geologia
e Engenharia de Minas: a única vaga será preenchida pela Associação Profissional dos Geólogos do
Paraná – AGEPAR. 9.2.6. Câmara Especializada de Engenharia de Segurança do Trabalho: as 03
(três) vagas serão preenchidas pela Associação Paranaense dos Engenheiros de Segurança - APES.
9.2.7. Câmara Especializada de Agronomia: as 05 (cinco) vagas a serem preenchidas serão
distribuídas da seguinte forma: a) Sindicato dos Engenheiros no Estado do Paraná - SENGE indicará
01 (um) representante; b) Associação dos Engenheiros Agrônomos da Região de Irati - AEARI
indicará 01 (um) representante. c) Associação dos Engenheiros Agrônomos do Paraná-Curitiba AEAPR-CTBA indicará 01 (um) representante; d) Associação dos Engenheiros Agrônomos da Região
de Francisco Beltrão - AAEAFB indicará 01 (um) representante; e) Associação Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Ibaiti - AREA (nova representação) indicará 01 (um)
representante. 9.3. As 08 (oito) vagas a serem preenchidas, relativas às instituições de ensino
superior, serão distribuídas da seguinte forma na Câmara Especializada de Engenharia Civil e
Agrimensura, Engenharia Elétrica e Agronomia, todas as representações com mandatos de 03 (três)
anos. a) Universidade Tecnológica Federal do Paraná – UTFPR indicará 01 (um) representante no
grupo Engenharia, Modalidade Elétrica; b) Universidade Estadual do Norte do Paraná – UENP
indicará 01 (um) representante no grupo Agronomia; c) Universidade Estadual de Ponta Grossa UEPG indicará 01 (um) representante no grupo Engenharia, Modalidade Civil; d) Universidade
Estadual do Oeste do Paraná - UNIOESTE indicará 01 (um) representante no grupo Engenharia,
Modalidade Elétrica; e) Universidade Federal do Paraná – UFPR indicará 01 (um) representante no
grupo Engenharia, Modalidade Elétrica e 01 (um) representante no grupo Agronomia; f) CIES-Campo
Mourão - Faculdade Integrado de Campo Mourão (Mantenedora: CEI - Centro Educacional Integrado
Ltda) indicará 01 (um) representante no grupo Agronomia; e g) Faculdade Jaguariaíva - FAJAR (nova
representação) indicará 01 (um) representante no grupo Agronomia. 9.4. As 02 (duas) vagas a serem
preenchidas, relativas às entidades de classe dos profissionais de nível médio, terão seus
representantes indicados pelo Sindicato dos Técnicos Industriais no Estado do Paraná - SINTEC-PR,
na Modalidade Elétrica, sendo as representações com mandatos de 03 (três) anos. Votaram
favoravelmente a esta deliberação: 13 (treze) Conselheiros, 01 (um) voto em contrário do Conselheiro
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Harry Korman e 01 (uma) abstenção do Conselheiro Pedro Luis Faggion. 4. Protocolo nº
2012/322507- Interessado: Conselheiro Geográfo Sérgio Leite referente a solicitação de cumprimento
do Regimento Interno. A Comissão tomou conhecimento do teor do protocolo, inclusive do despacho
nº 23/2012 do Departamento Jurídico. 5. Proposta do Conselheiro João Pletsch: Enviada via e mail
proposta para a retirada de (01) uma vaga da Câmara Especializada de Engenharia Civil. A Comissão
tomou conhecimento e decidiu que a matéria estava vencida. 6. Pronunciamento dos Conselheiros:
Conselheiro Harry Korman: Informa da não concordância do IEP com a permuta entre o SENGE da
vaga da Agronomia, com a Elétrica, feita na última reunião da Comissão de Estudos para Renovação
do Terço, na qual o IEP ficou sem representação na Agronomia. Conselheiro Elmar Pessoa Silva:
Esclarece que devido ao número de Agrônomos que optaram pelo IEP (70), não lhes concede
nenhum conselheiro representado, visto que seu índice é de 0,302, portanto, para ter esse direito a
Entidade de Classe deve fazer um esforço para que seus Agrônomos optem por ela. Conselheiro
Pedro Luis Faggion: Considerando que não foi aprovada a criação da Câmara Especializada de
Agrimensura, é necessário alteração do nome da Câmara Especializada de Engenharia Civil,
conforme Resolução nº 1.019 do Confea, de 08/12/2006, no seu artigo 21, inciso 1º “a Câmara
Especializada deve indicar explicitamente em sua denominação as categorias, as modalidades ou
campos de atuação profissional que representam”. Nada mais havendo a tratar, o Presidente dá por
encerrada a reunião às 11h30min, agradecendo a presença de todos. 2 – À Assessoria da Comissão,
para conhecimento e providências”...........................................................................................................
4.4 – DECISÃO DE PLENÁRIO - 162/2012 - Sessão Ordinária 906 - DELIBERAÇÃO 21/2012 DA
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO RABALHO: PROPOSTA DE
IMPLANTAÇÃO DE ART MÚLTIPLA MENSAL DO PPRA. O Plenário do CREA-PR, reunido na
Sessão Ordinária n.º 906, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 Pela respectiva aprovação, a qual consta do seguinte teor: Considerando: Que atualmente não é
possível registrar a ART Múltipla para o serviço referente à elaboração do Programa de Prevenção de
Riscos Ambientais – PPRA. Que a Norma Regulamentadora 09 do Ministério do Trabalho e Emprego
estabelece a obrigatoriedade da elaboração por parte de todos os empregadores e instituições que
admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais –
PPRA. Que a Resolução 437/99 do CONFEA dispõe que as atividades relativas à Engenharia de
Segurança do Trabalho ficam sujeitas à Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, definida pela
Lei nº 6.496, de 1977. Que a Resolução 1025/2009 do CONFEA expressa que poderá ser objeto de
ART múltipla o contrato cuja prestação do serviço seja caracterizada como periódica e a câmara
especializada competente deve se manifestar sobre o assunto mediante proposta devidamente
fundamentada. Que o art. 1º da Lei 6496/77 estabelece: “Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).” Que o item
9.1.1 da Norma Regulamentadora 09 estabelece: “(...) a obrigatoriedade da elaboração e
implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como
empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da
saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e
conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no
ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.”
Que o art. 1º da Resolução 473/99 do CONFEA: “As atividades relativas à Engenharia de Segurança
do Trabalho ficam sujeitas à Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, definida pela Lei nº 6.496,
de 1977.” Que a Resolução 1025/2009 do CONFEA que expressa: “Art. 35 Para efeito desta
resolução, a atividade técnica relacionada à obra ou ao serviço de rotina pode ser caracterizada como
aquela que é executada em grande quantidade ou de forma repetitiva e continuada. Parágrafo único.
Poderá ser objeto de ART múltipla contrato cuja prestação do serviço seja caracterizada como
periódica. Art. 36. As atividades técnicas relacionadas a obra ou serviço de rotina que poderão ser
registradas via ART múltipla serão objeto de relação unificada. § 1º A câmara especializada
manifestar-se-á sempre que surgirem outras atividades que possam ser registradas por meio de ART
múltipla. § 2º Aprovada pela câmara especializada, a proposta será levada ao Plenário para
apreciação. § 3º Após aprovação pelo Plenário do Crea, a proposta será encaminhada ao Confea
para apreciação e atualização da relação correspondente.” Esta Câmara Especializada propõe que
seja implementada a ART Múltipla Mensal referente à elaboração do Programa Prevenção de Riscos
Ambientais – PPRA para estabelecimentos/indústrias enquadrados no grau de risco 1, conforme
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tabela anexa, por entender que a atividade é executada em grande quantidade de forma repetitiva e
continuada. A CEEST DELIBERA: Por encaminhar a seguinte para ser apreciada no Plenário do
CREA-PR e posterior envio ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia conforme determina a
Resolução 1025/2009 do CONFEA: Proposta de Implantação de ART Múltipla Mensal do PPRA.
Situação Existente: Atualmente não é possível registrar a ART Múltipla para o serviço referente à
elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA. Propositura: Esta Câmara
Especializada propõe que seja implementada a ART Múltipla Mensal referente à elaboração do
Programa Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA para estabelecimentos/indústrias enquadrados
no grau de risco 1, conforme tabela em anexo, por entender que a atividade é executada em grande
quantidade de forma repetitiva e continuada, bem como, não necessita de analises quantitativa e
qualitativa dos riscos existentes (exceto iluminação). Justificativa: A Norma Regulamentadora 09 do
Ministério do Trabalho e Emprego estabelece a obrigatoriedade da elaboração por parte de todos os
empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA. A Resolução 437/99 do CONFEA dispõe que as atividades
relativas à Engenharia de Segurança do Trabalho ficam sujeitas à Anotação de Responsabilidade
Técnica – ART, definida pela Lei nº 6.496, de 1977. A Resolução 1025/2009 do CONFEA expressa
que poderá ser objeto de ART múltipla o contrato cuja prestação do serviço seja caracterizada como
periódica e a câmara especializada competente deve se manifestar sobre o assunto mediante
proposta devidamente fundamentada. Fundamentação Legal: Art. 1º da Lei 6496/77 estabelece:
“Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços
profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de
Responsabilidade Técnica" (ART).” O item 9.1.1da Norma Regulamentadora 09 estabelece: “(...) a
obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições
que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação,
reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou
que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e
dos recursos naturais.” O art. 1º da Resolução 473/99 do CONFEA: “As atividades relativas à
Engenharia de Segurança do Trabalho ficam sujeitas à Anotação de Responsabilidade Técnica – ART,
definida pela Lei nº 6.496, de 1977.” A Resolução1025/2009 do CONFEA que expressa: “Art. 35 Para
efeito desta resolução, a atividade técnica relacionada à obra ou ao serviço de rotina pode ser
caracterizada como aquela que é executada em grande quantidade ou de forma repetitiva e
continuada. Parágrafo único. Poderá ser objeto de ART múltipla contrato cuja prestação do serviço
seja caracterizada como periódica. Art. 36. As atividades técnicas relacionadas a obra ou serviço de
rotina que poderão ser registradas via ART múltipla serão objeto de relação unificada. § 1º A câmara
especializada manifestar-se-á sempre que surgirem outras atividades que possam ser registradas por
meio de ART múltipla. § 2º Aprovada pela câmara especializada, a proposta será levada ao Plenário
para apreciação. § 3º Após aprovação pelo Plenário do Crea, a proposta será encaminhada ao
Confea para apreciação e atualização da relação correspondente.” 2 – À Assessoria da Câmara para
conhecimento e providências. ...............................................................................................................
4.5 DECISÃO DE PLENÁRIO - 163/2012 - Sessão Ordinária 906 - DECISÃO AD REFERENDUM
DO PLENÁRIO DE 17.08.2012. OFÍCIO 19/2012-DTI: PROPOSTA DE PARCERIA – PRODESU RELATIVA AO PROGRAMA DE ESTRUTURAÇÃO TECNOLÓGICA DE SEDES E INSPETORIAS –
Nº IID, CONFORME DISPOSTO NO CAPÍTULO II, ITEM 1, DO MANUAL DE CONVÊNIOS DO
SISTEMA CONFEA/CREA. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 906, realizada
nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 – Aprovar o projeto apresentado. 2 –
Ao DECOP para conhecimento e providências. .....................................................................................
4.6 DECISÃO DE PLENÁRIO - 164/2012 - Sessão Ordinária 906 - CALENDÁRIO DE REUNIÕES
DE DIRETORIA, PLENÁRIO, CÂMARAS ESPECIALIZADAS E COMISSÕES, PARA O EXERCÍCIO
DE 2013. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 906, realizada nesta data,
analisando a questão em referência, DECIDIU, por unanimidade: 1 – Aprovar o Calendário de
Reuniões para 2013, na forma em que se apresenta, o qual passa a integrar a presente decisão. 2 –
À Secretaria Geral, para providências. ..................................................................................................
4.7 DECISÃO DE PLENÁRIO - 165/2012 - Sessão Ordinária 906 - DECISÃO AD REFERENDUM
DO PLENÁRIO DE 20.08.2012. MEMORANDO 20/2012 – AAEC – CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO –
PLANO DE TRABALHO DAS ENTIDADES DE CLASSE – CONFORME RESOLUÇÃO Nº 1032/2011,
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QUE PRECEITUA EM SEU ART. 11: “O CONVÊNIO COM A INSTITUIÇÃO DE ENSINO OU A
ENTIDADE DE CLASSE INTERESSADA SOMENTE SERÁ FIRMADO APÓS SUA HOMOLOGAÇÃO
PELO PLENÁRIO DO CREA”. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 906,
realizada nesta data, analisando a questão em referência, DECIDIU, por unanimidade: 1 – Aprovar o
Plano de Trabalho apresentado, conforme protocolo abaixo: ASSOCIAÇÃO REGIONAL DOS
ENGENHEIROS AGRÔNOMOS DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU – ARENASMI – Protocolo
38083/2012 de 30.01.2012. 2 – À AAEC, para providências. .................................................................
4.8 DECISÃO DE PLENÁRIO - 166/2012 - Sessão Ordinária 906 - COMISSÃO DE ACERVO
TÉCNICO - CATA – PROTOCOLO 31334/2012: Revogação da Deliberação da CATA n.º 172 de
11/07/2006. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 906, realizada nesta data,
analisando a questão em referência, DECIDIU, por unanimidade: 1 - Pela respectiva aprovação, a
qual consta do seguinte teor: Tendo em vista que: A Comissão de Acervo Técnico do CREA-PR diante
da fundamentação apresentada e dos termos e definições constantes na legislação em vigor; A CATA
delibera: 1) Pela revogação da Deliberação da CATA de sua reunião 172 de 11/07/2006; 2) Pelo
desmembramento das atividades de Coordenação, Supervisão e Orientação Técnica (n.º1) para duas
novas, Supervisão e Coordenação (Orientação Técnica já existe sob n.º 15) para fins de registro de
ARTs online; 3) Nova redação para as definições constantes nos procedimentos internos do CREA
que tratam da emissão de acervo técnico incluindo-se o GERENCIAMENTO da seguinte forma:
EXECUÇÃO E/OU FISCALIZAÇÃO DE OBRAS OU SERVIÇOS TÉCNICOS: Cabe a profissionais
devidamente habilitados que possuírem atribuições para a obra ou serviço. DIREÇÃO E/OU
GERENCIAMENTO E/OU COORDENAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS TÉCNICOS: Cabe a
profissional devidamente habilitado, independentemente de sua modalidade, mas que façam parte da
equipe ou empresa que realizou os serviços ou a obra. ORIENTAÇÃO TÉCNICA E/OU SUPERVISÃO
DE OBRAS E SERVIÇOS TÉCNICOS: Cabe a profissionais devidamente habilitados que possuírem
atribuições para a obra ou serviço. Pelo envio ao Plenário para homologação. Pelo envio de cópia às
regionais e Câmaras Técnicas para conhecimento e aplicação. 2 – À Assessoria da Comissão para
conhecimento e providências. ...............................................................................................................
4.9 DECISÃO DE PLENÁRIO - 167/2012 - Sessão Ordinária 906 - DECISÃO AD REFERENDUM
DO PLENÁRIO DE 04.09.2012. CONVÊNIO CASA FÁCIL: O presente convênio visa estabelecer
compromissos entre as partes signatárias, objetivando facilitar o acesso da população de baixa renda
às condições necessárias para a construção ou reforma de moradia popular, com atendimento à
legislação municipal referente à ocupação e uso do solo e à legislação federal que estabelece a
obrigatoriedade de responsabilidade técnica por projetos e execução de obras e serviços na área de
edificações. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 906, realizada nesta data,
analisando a questão em referência, DECIDIU, por unanimidade: 1 – Pela aprovação do Convênio
Casa Fácil com o município de São Jorge do Ivaí. 2 – À Assessoria de Relações Institucionais, para
conhecimento e providências. ...............................................................................................................
4.10 DECISÃO DE PLENÁRIO - 168/2012 - Sessão Ordinária 906 - CRIAÇÃO DE GRUPO DE
TRABALHO PARA CORRELAÇÃO ENTRE AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NAS LEIS 5.194 E 4.950A DE 1966 E 6.496 DE 1977 COM ALGUNS PROJETOS EM TRÂMITE NO CONGRESSO
NACIONAL. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 906, realizada nesta data,
analisando a questão em referência, DECIDIU, por unanimidade: 1 – Aprovar a criação do Grupo de
Trabalho, conforme proposta abaixo: PROPONENTE: PRESIDENTE DO CREA-PR FINALIDADE:
DISCUTIR POTENCIAIS ALTERAÇÕES NAS LEGISLAÇÕES SUPRACITADAS, COM BASE EM
ESTUDO PRELIMINAR ACERCA DAS PROPOSTAS EM TRÂMITE NAS CASAS LEGISLATIVAS,
POR OCASIÃO DA 69º SOEA. CRONOGRAMA DE TRABALHO: FOI SOLICITADO PELO CONFEA,
CONFORME OFÍCIO CIRCULAR 2196/2012 DE 06/09/2012, QUE SEJA RESPONDIDO O ANEXO
(55 PÁGINAS) ATÉ DIA 28/09/2012. PARA TANTO SERA NECESSÁRIO UM GRUPO COMPOSTO
POR: PELO MENOS UM CONSELHEIRO POR CÂMARA, E NO MÍNIMO QUATRO REUNIÕES (16
HORAS). SERÁ NECESSARIO ACOMPANHAMENTO JURÍDICO E DE UM ANALISTA TÉCNICO.
EM DEZ DIAS O GRUPO DEVERÁ TER CONCLUÍDO O SEU OBJETIVO. 2 – Indicar os
conselheiros Élbio Gonçalves Maich (CEEST) e Silmar Brunatto Van Der Broocke (CEEMM) para
participar do Grupo de Trabalho. 3 - As demais Câmaras Especializadas devem indicar até dia 21/09
(sexta-feira) um conselheiro para participar do referido grupo. 4 – À Assessoria Parlamentar,
Secretaria Geral e Câmaras Especializadas para conhecimento e providências. ...................................
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4.11 DECISÃO DE PLENÁRIO - 169/2012 - Sessão Ordinária 906 - DELIBERAÇÃO 09/2012 DA
COMISSÃO RESOLUÇÃO 1032/2011: PLANO DE TRABALHO DAS ENTIDADES DE CLASSE:
VERIFICAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO DOS AUXÍLIOS FINANCEIROS APRESENTADO PELAS
ENTIDADES DE CLASSE, CONFORME DEFINE A RESOLUÇÃO 1032/2011. O Plenário do CREAPR, reunido na Sessão Ordinária n.º 906, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por
unanimidade: 1 – Aprovar o Plano de Trabalho apresentado, conforme protocolo listado abaixo:
PROTOCOLO: 332773/2012 - Instituição: ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS, ARQUITETOS E
AGRONOMOS DO NORTE PIONEIRO - Evento: SEMANA TÉCNICA DE ALIMENTOS E MEIO
AMBIENTE 2012 - Data: 24, 25 E 26/10/2012 - Valor autorizado: R$ 1.127,20. 2 – À AAEC, para
providências..........................................................................................................................................
4.12 DECISÃO DE PLENÁRIO - 170/2012 - Sessão Ordinária 906 - DELIBERAÇÃO 10/2012 DA
COMISSÃO RESOLUÇÃO 1032/2011: PLANO DE TRABALHO DAS ENTIDADES DE CLASSE:
RETIFICAÇÃO DOS PLANOS DE TRABALHO APRESENTADOS PELAS ENTIDADES DE CLASSE,
CONFORME DEFINE A RESOLUÇÃO 1032/2011. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão
Ordinária n.º 906, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 –
Aprovar a Retificação dos Planos de Trabalho, conforme protocolos listados abaixo: CLUBE DE
ENGENHARIA E ARQUITETURA DE LONDRINA: Protocolo 2012/327411. ASSOCIAÇÃO DOS
ENGENHEIROS E ARQUITETOS DE CASCAVEL: Protocolo 2012/337168. 2 – À AAEC, para
providências..........................................................................................................................................
4.13 DECISÃO DE PLENÁRIO - 171/2012 - Sessão Ordinária 906 - DELIBERAÇÃO 11/2012 DA
COMISSÃO RESOLUÇÃO 1032/2011: EXTRATO DE CONVÊNIO DOS AUXÍLIOS FINANCEIROS,
CONFORME DEFINE A RESOLUÇÃO 1032/2011. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão
Ordinária n.º 906, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 –
Aprovar os extratos dos convênios assinados de solicitação de auxilio financeiro das entidades de
classe e instituição de ensino: ENTIDADES DE CLASSE: ##ATO EXTRATO DE CONVÊNIO N.
17/2012 AAEC. CONVENENTE: CREA-PR representado pelo seu presidente Joel Krüger, CREA PR15.305/D. CONVENIADA: ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS, ARQUITETOS E AGRONOMOS DO
NORTE PIONEIRO, representada por seu Presidente Roberto Simões, CPF 702.598.799-91.
OBJETO: Convênio de Auxilio Financeiro promoção de eventos que contribuam diretamente na
atualização, aperfeiçoamento técnico e cultural, aprimoramento e reciclagem profissional das
profissões regulamentadas, se destina exclusivamente para realização da SEMANA TÉCNICA DE
ALIMENTOS E MEIO AMBIENTE 2012, nos dias 24, 25 E 26/10/2012 - Valor: R$ 1.127,20 (Um mil,
cento e vinte e sete reais e vinte centavos). BASE LEGAL: Lei(s) nº 8.666/93 Resolução do CONFEA
1032/2011. Ato Normativo n.º 003/2011. Data da Assinatura: 18 de setembro de 2012 - VIGÊNCIA:
18/12/2012. 2 – À AAEC, para providências. .........................................................................................
4.14 DECISÃO DE PLENÁRIO - 172/2012 - Sessão Ordinária 906- DELIBERAÇÃO 12/2012 DA
COMISSÃO RESOLUÇÃO 1032/2011: EXTRATO DE CONVÊNIO DOS AUXÍLIOS FINANCEIROS,
CONFORME DEFINE A RESOLUÇÃO 1032/2011. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão
Ordinária n.º 906, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 –
Aprovar os extratos dos convênios assinados de solicitação de auxilio financeiro das entidades de
classe e instituição de ensino: ENTIDADES DE CLASSE: ##ATO EXTRATO DE CONVÊNIO 46/2012
AAEC. CONVENENTE: CREA-PR representado pelo seu presidente Joel Krüger, CONVENIADA: 369
- ASSOCIAÇÃO REGIONAL DOS ENGENHEIROS AGRONOMOS DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU ARENASMI, representada pelo seu presidente em exercício Eng. Alcides José Debertolis, CPF nº
824.809.748-04. OBJETO: A fiscalização do cumprimento da Lei 6.496, de 07.12.77, que institui a
Anotação de Responsabilidade Técnica. BASE LEGAL: Lei(s) nº 8.666/93 Resolução do CONFEA
1032/2011. VIGÊNCIA: 30/12/2012 - Data da Assinatura: 14/ago/2012. 2 – À AAEC, para
providências..........................................................................................................................................
4.15 DECISÃO DE PLENÁRIO - 173/2012 - Sessão Ordinária 906 - OFÍCIO 07/2012 DA
ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS DO VALE PIQUIRIGUAÇU (PROTOCOLO 2012/338320):
INDICANDO O ENGENHEIRO ELETRICISTA JAISON RODRIGO MENDES, COMO INSPETOR,
MODALIDADE ENGENHARIA ELÉTRICA, PARA ATUAR NA INSPETORIA DE LARANJEIRAS DO
SUL. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 906, realizada nesta data, analisando
a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 – Homologar a indicação procedida, para o Cargo de
Inspetor deste Conselho, conforme segue: Engenheiro Eletricista Jaison Rodrigo Mendes, CEEE,
Inspetoria de Laranjeiras do Sul. 2 – O profissional cumprirá mandato de 18.09.2012 a 30.06.2013,
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atuando na Inspetoria citada. 3 – Ao Gerente da Regional, para conhecimento e providências. 4 – À
Secretaria Geral, para providências. .....................................................................................................
4.16 DECISÃO DE PLENÁRIO - 174/2012 - Sessão Ordinária 906 - OFÍCIO 01/2012 DA
ASSOCIAÇÃO DE ENGENHEIROS FLORESTAIS DA REGIÃO CENTRO SUL DO PARANÁ
(PROTOCOLO 2012/345735): INDICANDO O ENGENHEIRO FLORESTAL ALTAMIRO MARTINS,
COMO INSPETOR ESPECIAL, MODALIDADE AGRONOMIA, PARA ATUAR NA INSPETORIA DE
IRATI. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 906, realizada nesta data,
analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 – Homologar a indicação procedida, para o
Cargo de Inspetor Especial deste Conselho, conforme segue: Engenheiro Florestal Altamiro Martins,
CEA, Inspetoria de Irati. 2 – O profissional cumprirá mandato de 18.09.2012 a 30.06.2013, atuando
na Inspetoria citada. 3 – Ao Gerente da Regional, para conhecimento e providências. 4 – À Secretaria
Geral, para providências. ......................................................................................................................
4.17 DECISÃO DE PLENÁRIO - 175/2012 - Sessão Ordinária 906- DELIBERAÇÃO Nº 55/2012 DA
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL: REGULARIZAÇÃO DE OBRAS POR
ARQUITETOS. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 906, realizada nesta data,
analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 - Pela respectiva aprovação, a qual consta do
seguinte teor: Tendo em vista: Que a Lei Federal nº5.194/1966, dispõe: “Art. 6º - Exerce ilegalmente a
profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: a pessoa física ou jurídica que realizar
atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e
que não possua registro nos Conselhos Regionais; (...)”. Que a Resolução nº229/1975 do CONFEA,
dispõe: “Art. 1º - Constatada a existência de empreendimento de Engenharia, Arquitetura ou
Agronomia, iniciado sem a participação efetiva de responsável técnico habilitado, o Conselho
Regional da jurisdição deverá requerer, administrativa ou judicialmente, as medidas que visem a: I impedir o prosseguimento da obra ou serviço ou uso do que foi concluído; II - averiguar as condições
técnicas da obra ou serviços realizados. Art. 2º - A critério de cada Conselho Regional, os trabalhos
que estejam sendo ilegalmente realizados em sua jurisdição poderão ser regularizados, ainda que já
em curso a medida judicial. Art. 3º - Para regularização do empreendimento no Conselho Regional,
deverá o interessado apresentar: I - os projetos respectivos, nos quais conste o levantamento das
etapas já efetuadas e das que serão executadas com a participação de responsável técnico; II relatório elaborado pelo responsável técnico no qual comprove que vistoriou minuciosamente o
empreendimento, com a justificativa de que os trabalhos já concluídos apresentam condições
técnicas para seu aproveitamento. Art. 4º - As providências enunciadas nos artigos anteriores não
isentam os intervenientes nos trabalhos sem participação do responsável técnico das cominações
legais impostas pela Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966.” - Que a Lei Federal nº12.378/2010 regulamentou
o exercício da Arquitetura e Urbanismo; criou o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal - CAUs; e deu
outras providências. - Que a Lei acima citada prevê o Registro da Responsabilidade técnica (RRT).
Considerando: - Que em alguns processos com autuação de proprietários por “Exercício Ilegal da
Profissão” estão sendo apresentadas “RRTs” para regularizar a infração junto ao CREA-PR; - Que
algumas dessas RRTs possuem data posterior ao recebimento do auto de infração do CREA-PR; Que para os profissionais afetos ao CREA regularizarem uma obra, se faz necessário o protocolo com
o pedido de regularização e apresentação de projetos. Desta forma a CEEC entende: - Se for
apresentada uma RRT recolhida antes do recebimento do auto de infração, o processo será
considerado REGULAR; - Se for apresentada uma RRT recolhida após o recebimento do auto de
infração, o auto de infração deverá ser MANTIDO; - Que o Conselho deve se preocupar com a
possível desvalorização profissional, considerando tais regularizações apenas com o recolhimento de
RRTs frente às exigências da Resolução nº229/1975 do CONFEA. A CEEC DELIBERA: 1 - Por
informar ao Departamento de Fiscalização que o entendimento da CEEC é: - Se for apresentada uma
RRT recolhida antes do recebimento do auto de infração, o processo será considerado REGULAR; Se for apresentada uma RRT recolhida após o recebimento do auto de infração, o auto de infração
deverá ser MANTIDO. 2 - Por encaminhar a preocupação da CEEC ao Plenário do CREA-PR para
discussão no tocante à possível desvalorização profissional, considerando tais regularizações apenas
com o recolhimento de RRTs frente às exigências da Resolução nº229/1975 do CONFEA. 2 – À
Assessoria da Câmara, para conhecimento e providências. .................................................................
4.18 DECISÃO DE PLENÁRIO - 176/2012 - Sessão Ordinária 906 - DELIBERAÇÃO Nº 63/2012 DA
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL: SISLEG. O Plenário do CREA-PR, reunido na
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Sessão Ordinária n.º 906, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 Pela respectiva aprovação, a qual consta do seguinte teor: Tendo em vista: - Que os Conselheiros da
Câmara Especializada de Engenharia Civil solicitaram a inclusão dos seguintes itens para a
discussão e deliberação do colegiado: SISLEG: - Que diversos processos de fiscalização de
“exercício de atividades estranhas” de profissionais afetos à CEEC estão sendo julgados pela
Câmara. - Que nestes processos a CEEC não observa documentação suficiente que comprove o
exercício de atividades estranhas. - Que em dezembro/2007 foi aprovada, pelo Plenário do CREAPR, a atual matriz do SISLEG. - Que os profissionais das modalidades CIVIL e AGRIMENSURA tem
atribuições para efetuar, na fase de "Mapeamento Georreferenciado", o levantamento planialtimétrico
e a representação gráfica/memorial descritivo. Na fase de "Levantamento", podem assumir atividades
relacionadas à determinação de uso e ocupação do solo. Na fase "Recuperação" têm atribuições para
demarcação de áreas de preservação permanente e reserva legal. Observando que para as
atividades de mapeamento, o profissional deve comprovar habilitação na área de
georreferenciamento. Quanto ao uso e ocupação do solo, em imóveis sobre área de ocorrências
minerais, jazidas e direitos minerários, deve ser consultado profissional habilitado especificamente na
área de Geologia e Engenharia de Minas. - Que as irregularidades estão sendo geradas a partir do
preenchimento de campos do formulário do SISLEG e que o IAP tem permitido que qualquer
profissional preencha tal formulário e que esta Especializada entende que se uma Matriz foi
elaborada o IAP deve utilizá-la para verificar as atribuições dos profissionais. A CEEC DELIBERA:
Pelo encaminhamento da preocupação da CEEC quanto à não utilização da Matriz do SISLEG pelo
IAP para providências. 2 – À Assessoria da Câmara, para conhecimento e providências.
4.19 DECISÃO DE PLENÁRIO - 177/2012 -Sessão Ordinária 906 - DELIBERAÇÃO 46/2012 DA
CÂMARA ESPECIALIZADA DE AGRONOMIA: ALTERAÇÃO DE CONSELHEIRO REPRESENTANTE
DE PLENÁRIO NA CÂMARA ESPECIALIZADA DE GEOLOGIA E ENGENHARIA DE MINAS. O
Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 906, realizada nesta data, analisando a
questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 – Aprovar a indicação do Conselheiro José Roberto Pinto de
Souza como representante de Plenário da CEA na Câmara Especializada de Geologia e Engenharia
de Minas. 2 – À Assessoria da CEA e Secretaria Geral, para conhecimento e providências. ..................
4.20 DECISÃO DE PLENÁRIO - 178/2012 - Sessão Ordinária 906 - DECISÃO 07/2012 DA
COMISSÃO DE ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES, VISTORIAS E PERÍCIAS: PROPOSTA
ORÇAMENTÁRIA PARA REALIZAÇÃO DE WORKSHOP SOBRE PERÍCIAS, INSPEÇÕES
PREDIAIS E AVALIAÇÕES DE IMÓVEIS. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º
906, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 - Pela respectiva
aprovação, a qual consta do seguinte teor: PARTICIPANTES: Conselheiros: Eng. Agr. Adriana
Baumel, Eng. Agr. Daniel Roberto Galafassi, Eng. Mec. e Eng. Seg. Trab. Elmar Pessoa Silva, Eng.
Eletric. Fauzi Geraix Filho, Eng. Civ. Luis Carlos Braun, Eng. Civ. Rogério Pinto Pinheiro, Eng. Ftal.
Tania. Assessora: Eng. Civ. Stella Christine Yuri Joo. DELIBERAÇÃO: ASSUNTO: Proposta
Orçamentária para realização de Workshop sobre Perícias, Inspeções Prediais e Avaliações de
Imóveis. A CAVP aprova por unanimidade a elaboração da proposta orçamentária em anexo e,
conforme disposições da Instrução de Serviço nº 05/2012, a encaminha para análise e parecer da
Comissão de Orçamento e Compras e do Plenário. A COMISSÃO DE ENGENHARIA DE
AVALIAÇÕES, VISTORIAS E PERÍCIAS - CAVP - do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia
do Estado do Paraná - CREA-PR - em sua reunião ordinária nº 06/2012 realizada em 18/09/2012 sob
a presidência do Senhor Conselheiro Eng. Civ. Rogério Pinto Pinheiro, após análise, discussão e
votação, decide aprovar o presente relato adotando-o como decisão desta Comissão. O responsável
pela apresentação no Plenário será o Conselheiro Eng. Agr. Daniel Roberto Galafassi, Secretário da
Comissão de Engenharia de Avaliações, Vistorias e Perícias. 2 – À Assessoria da Comissão, para
conhecimento e providências. ...............................................................................................................
4.21 DECISÃO DE PLENÁRIO - 179/2012 - Sessão Ordinária 906 - DECISÃO 08/2012 DA
COMISSÃO DE ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES, VISTORIAS E PERÍCIAS. O Plenário do CREAPR, reunido na Sessão Ordinária n.º 906, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por
unanimidade: 1 - Pela respectiva aprovação, a qual consta do seguinte teor: PARTICIPANTES:
Conselheiros: Eng. Agr. Adriana Baumel, Eng. Agr. Daniel Roberto Galafassi, Eng. Mec. e Eng. Seg.
Trab. Elmar Pessoa Silva, Eng. Eletric. Fauzi Geraix Filho, Eng. Civ. Luis Carlos Braun, Eng. Civ.
Rogério Pinto Pinheiro, Eng. Ftal. Tania. Assessora: Eng. Civ. Stella Christine Yuri Joo .
DELIBERAÇÃO: ASSUNTO: Reportagem enviada pelo Conselheiro Daniel sobre sugestão do
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Deputado Estadual Leonardo Paranhos ao Governador Beto Richa para que as secretarias do
governo do Estado incluam um corretor de imóveis credenciado pelo CRECI-PR em todas as
comissões de avaliação. A CAVP decidiu por unanimidade pelo encaminhamento do assunto para
conhecimento da Assessoria Parlamentar deste CREA e providências a respeito. A COMISSÃO DE
ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES, VISTORIAS E PERÍCIAS - CAVP - do Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia do Estado do Paraná - CREA-PR - em sua reunião ordinária nº 06/2012
realizada em 18/09/2012 sob a presidência do Senhor Conselheiro Eng. Civ. Rogério Pinto Pinheiro,
após análise, discussão e votação, decide aprovar o presente relato adotando-o como decisão desta
Comissão. O responsável pela apresentação no Plenário será o Conselheiro Eng. Agr. Daniel Roberto
Galafassi, Secretário da Comissão de Engenharia de Avaliações, Vistorias e Perícias. 2 – À
Assessoria da Comissão, para conhecimento e providências. ...............................................................
4.22 DECISÃO DE PLENÁRIO - 180/2012 - Sessão Ordinária 906 - DECISÃO 01/2012 DA
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E COMPRAS. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária
n.º 906, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 - Pela respectiva
aprovação, a qual consta do seguinte teor: PARTICIPANTES: Conselheiros: Eng. Agr. Carlos Wilson
Pizzaia Junior, Téc. Mec. Homero de Souza Maciel, Eng. Quím. Renato João S. de Freitas, Eng. Agr.
Daniel Roberto Galafassi, Eng. Agr. Rodrigo Luz Martins e Eng. Civ. André Luiz Gonçalves. Assessor:
Oséias Ceciliano DELIBERAÇÃO: ASSUNTO: Análise e determinações da Comissão de Orçamento e
Compras, de acordo com a Instrução de Serviço 05/2012, referente a Decisão nº 07/2012 da CAVP Realização de Workshop sobre Perícias, Inspeções Prediais e Avaliações de Imóveis – em 29 de
outubro de 2012, inicio as 08:00 término ás 17:00 de acordo com documentação e planilha
orçamentária anexa.A Comissão de Orçamento e Compras aprova por unanimidade a proposta para
realização do Workshop e encaminha ao Plenário para homologação. 2 – À Assessoria da Comissão,
para conhecimento e providências. .......................................................................................................
4.23 DECISÃO DE PLENÁRIO - 181/2012 - Sessão Ordinária 906 - DELIBERAÇÃO 35/2012 DA
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA: CANCELAMENTO REUNIÃO DO GT EE
DE 12/11/2012. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 906, realizada nesta data,
analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: 1 - Pela respectiva aprovação, a qual consta do
seguinte teor: Considerando: A proposta apresentada a esta Especializada pelo Grupo de Trabalho
Eficiência Energética: O Grupo de Trabalho Eficiência Energética, em sua reunião 014, realizada em
17/09/2012, no Hotel Nacional Inn Curitiba, Rua Lourenço Pinto, 456, às 09h00min (nove horas), sob
a Coordenação do Eng. Eletric. Sérgio Luiz Cequinel Filho, com a presença dos Conselheiros: Geog.
Janaína de Fátima Chudzik; Eng. Eletric. Helmut Neubauer; Eng. Mec. Luís Roberto Dantas Bruél;
Eng. Eletric. Waldimir Batista Machado; Eng. Eletric. Wilson Sachetin Marçal, emitiu a seguinte
proposta a ser encaminhada à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica deste Conselho
Regional: Tendo em vista que: O "Seminário de Eficiência Energética – Desafios na Busca da
Sustentabilidade" ocorrerá nos dias 5 e 6 de novembro de 2012, ou seja, uma semana antes da data
prevista da próxima reunião deste Grupo de Trabalho. A compilação dos dados dos participantes bem
como a compilação e a apresentação dos resultados obtidos no evento e a repercussão junto à
sociedade ficarão prejudicados pelo pouco período entre o Seminário e a data da Reunião. As três
entregas principais previstas para 2012 (Treinamento junto aos Agentes de Fiscalização, Caderno
Técnico de Eficiência Energética, Realização de Evento de Eficiência Energética) terão sido
atendidas até a data em questão. O GT Eficiência Energética propõe: Pelo cancelamento da Reunião
deste Grupo de Trabalho agendada para 12/11/2012, a ser realizada em Foz do Iguaçu, devendo o
GT retornar normalmente as suas atividades na data agendada de 10/12/2012, inclusive com debates
sobre os resultados obtidos em 2012, incluindo um relatório acerca das três entregas principais
citadas, e as perspectivas de trabalho para 2013. A CEEE delibera: Pela aprovação da presente
proposta. Encaminhe-se: Ao Plenário do Conselho para homologação. Após homologação do
Plenário, à Assessoria Técnica da CEEE e à Secretaria Geral do CREA-PR para conhecimento e
providências. 2 – À Assessoria da Câmara, para conhecimento e providências. ....................................
4.24 DECISÃO DE PLENÁRIO - 182/2012 - Sessão Ordinária 906 - DELIBERAÇÃO 07/2012 DA
COMISSÃO DE ANÁLISE DE TAXAS: ASSUNTOS DIVERSOS. O Plenário do CREA-PR, reunido na
Sessão Ordinária n.º 906, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade:1 Pela respectiva aprovação, a qual consta do seguinte teor: PARTICIPANTES: Engenheiro Civil Wilson
Gomes de Biazio, Engenheiro Civil Massanori Hara, Engenheiro Agrícola Valmor Pietsch
DELIBERAÇÃO: A Comissão, analisando os assuntos em pauta, DELIBEROU: Memorando,
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Protocolo e Processos: Memorando 105843/2012. Protocolo 322568. ALEX SORIA MEDINA:
Encaminhado pela Insp. Curitiba - RCTB. Profissional possui sentença favorável para restituição dos
valores de anuidade. A RCTB enviou solicitação de parecer ao Departamento Jurídico que entendeu
que o profissional não deve ser cobrado pelos anos em aberto, mas não deve ser restituído pelos
valores já pagos. O profissional teve seu registro cancelado em 2012 pelo art. 64, considerando o não
pagamento do parcelamento das anuidades 2010/2011. PELO INDEFERIMENTO do pedido de
restituição dos pagamentos realizados, devendo o CREA-PR não realizar a cobrança dos débitos
pendentes. Memorando 98123/2012. Protocolo 248283/2012. INSPETORIA DE PALMAS (ALVARO
FELIPE VALÉRIO - Empresa). Encaminhado pela Câmara de Agronomia. Empresa cancelada pelo
art. 63, solicita o cancelamento dos débitos referentes aos anos de 2010, 2011 e 2012, tendo em vista
a alteração do ramo das atividades da empresa, passando a executar serviços de extração e
britagem de pedras. Junta documentação referente às suas alegações. PELO ENCAMINHAMENTO
do protocolo à Câmara Especializada de Geologia e Engenharia de Minas para análise quanto a
necessidade de registro da Empresa, face suas novas atividades. Caso a empresa necessite de
registro, manter a cobrança das anuidades. Caso a empresa não necessite de registro, cobrar a
anuidade referente a 2009. Memorando 90707/2012. Protocolo 12179/2011. EDSON LUIZ KAMINSKI:
Encaminhado pela Insp. Curitiba. Solicitação de anulação das multas e juros sobre as anuidades em
aberto, alegando morosidade por parte do CREA em deferir sua solicitação de cancelamento de
registro. PELO DEFERIMENTO do pedido, devendo o CREA-PR emitir as cobranças das anuidades
pendentes sem a incidência de multa e juros, com vencimento em 31/10/2012, garantindo o prazo
mínimo de 30 (trinta) dias para pagamento. Caso o profissional não quite o boleto, proceder a
cobrança integral do débito com a devida multa e incidência de juros legais. Memorando 55348/2012.
Protocolo 119725/2012. AFEPON – AGÊNCIA DE FOMENTO ECONÔMICO DE PONTA GROSSA
S/A. Encaminhado pela Insp. de Ponta Grossa. A AFEPON – Autarquia do Município de Ponta Grossa
solicita a isenção do pagamento da anuidade a partir de 2012. O parecer do Departamento Jurídico
do CREA-PR / DEJUR não foi conclusivo. PELO INDEFERIMENTO do pedido, considerando as
considerações feitas pelo DEJUR e os casos análogos, para os quais o CREA-PR vem cobrando as
anuidades de outras Autarquias. 2 – À Assessoria da Comissão, para conhecimento e providências.....
4.25 DECISÃO DE PLENÁRIO - 183/2012 - Sessão Ordinária 906 - DECISÃO AD REFERENDUM
DO PLENÁRIO DE 14.09.2012. CONVÊNIO COM CREA-RJ: O presente convênio tem como objetivo
a participação de 300 (trezentos) profissionais do Sistema CONFEA/CREA, divididos em dois grupos
de 150 (cento e cinquenta) profissionais, com registro/visto no CREA-RJ, adimplentes com o
pagamento da anuidade, em dois cursos de Excelência em Manutenção de Edificações realizados à
distância, desenvolvidos, ministrados e disponibilizados pelo CREA-PR. O Plenário do CREA-PR,
reunido na Sessão Ordinária n.º 906, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por
unanimidade: 1 – Pela aprovação do presente Convênio. 2 – À Assessoria de Relações Institucionais,
para conhecimento e providências. .......................................................................................................
4.26 DECISÃO DE PLENÁRIO - 184/2012 - Sessão Ordinária 906 - INDICAÇÕES DAS CÂMARAS
ESPECIALIZADAS PARA A MEDALHA E LIVRO DO MÉRITO DO CREA-PR / 2012. O Plenário do
CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária nº 906, realizada nesta data, analisando as indicações
procedidas pelas Câmaras Especializadas para a “Medalha do Mérito” e “Inscrição no Livro do Mérito”
do CREA-PR/2012, DECIDIU aprovar os nomes indicados, abaixo relacionados, cuja homenagem
acontecerá na Solenidade de Renovação do Terço/2012. 1 - MEDALHA DO MÉRITO: CÂMARA
ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL – MODALIDADE CIVIL: Engenheiro Civil Dante Alves
Medeiros Filho CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL – MODALIDADE
AGRIMENSURA: Geógrafo Naldy Emerson Canali CÂMARA ESPECIALIZADA DE AGRONOMIA:
Engenheiro Agrônomo Rogério Rizzardi CÂMARA ESPECIALIZADA DE GEOLOGIA E ENGENHARIA
DE MINAS: Geólogo Luciano Cordeiro de Loyola CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA DE
SEGURANÇA DO TRABALHO: Engenheiro de Segurança do Trabalho Carlos Augusto Sperandio
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA QUÍMICA: Engenheiro Químico Renê Oscar Pugsley
Júnior CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METALÚRGICA: Engenheiro
Mecânico João Carlos Motti. CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA:Engenheiro
Eletricista Opção Eletrônica Helio Bampi 2 - INSCRIÇÃO NO LIVRO DO MÉRITO: CÂMARA
ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL – MODALIDADE AGRIMENSURA: Geógrafo Aziz Nacib
Ab’Saber CÂMARA ESPECIALIZADA DE AGRONOMIA: Engenheiro Agrônomo Moacir Micheletto
CÂMARA ESPECIALIZADA DE GEOLOGIA E ENGENHARIA DE MINAS: Geólogo José David Florero
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Aneiva CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA QUÍMICA: Engenheiro Químico Olavo
Romanus CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA: Engenheiro Eletricista Rui Riva
de Almeida......................................................................................................................................
4.27 DECISÃO DE PLENÁRIO - 185/2012 - Sessão Ordinária 906 - DELIBERAÇÃO 08/2012 DA
COMISSÃO DE RENOVAÇÃO DO TERÇO: ASSUNTOS DIVERSOS. O Plenário do CREA-PR,
reunido na Sessão Ordinária n.º 906, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por
unanimidade: 1 - Pela respectiva aprovação, a qual consta do seguinte teor: PRESENÇAS:
Presenças: Conselheiros: Angelo Libério Robertina, Carlos Roberto Wild, Elmar Pessoa Silva, Gerson
Luiz Werlang, Harry Korman, José Luiz de Souza, Leocir Stodulski, Makihiro Matsubara, Marcio
Gamba, Milton Hiroki Taguti, Renato João Sossela de Freitas, Rogério Pinto Pinheiro, Sergio Leite,
Silmar Brunatto Van Der Broocke. Assessora: Andréa Zappa Schanoski Pavani. Assistente: Marcelo
Marques dos Santos. Assuntos tratados: 1. Ata da Reunião anterior: Aprovada, sem restrições. 2.
Justificativas de ausência: Eng. Pedro Luis Faggion, Eng. Nilton Camargo Costa, Eng. João Pletsch,
Eng. Herivelto Moreno. 3. Protocolo nº 327706/2012: Universidade Positivo - Solicitação de mudança
da representação em Plenário da Câmara Especializada de Engenharia Civil para a Câmara
Especializada de Engenharia Elétrica. A Comissão tomou conhecimento e se manifesta favorável ao
envio de ofício de resposta à Instituição de Ensino, a ser expedido pela Presidência do CREA-PR,
sugerindo o seguinte texto: “A Comissão esclarece que a representação da Universidade Positivo, foi
definida pelo Plenário do CREA-PR por meio da DP nº 81/2010 do CREA-PR, e homologada pelo
CONFEA através da PL-1485/2010, para o período de 2011 a 2013, da seguinte forma: (...) UP Universidade Positivo indicará 1 (um) representante no grupo Engenharia, Modalidade Civil; (...),
encontrando-se desta forma, com o mandato em curso. De acordo com o disposto no Art. 29 da
Resolução nº 1.019/2006 do CONFEA: “A instituição de ensino superior indicará para representante e
seu suplente profissionais no exercício da docência que pertençam à categoria, à modalidade ou ao
campo de atuação profissional do curso que a instituição de ensino superior oferte e na qual se fará
representar, conforme definição estabelecida pelo Crea. Parágrafo único. No caso de o Crea não
solicitar a indicação de representante para determinada modalidade, a instituição de ensino superior
que ofertar cursos de diversas modalidades ou campos de atuação profissional da mesma categoria
deverá estabelecer sua representação por meio de rodízio.” Conforme definido pelo Crea e
homologado pelo CONFEA, entende-se que o Conselheiro Titular e respectivo suplente indicados
pela Instituição de Ensino, como representantes do Grupo Engenharia, Modalidade Civil, devam
cumprir integralmente o período do mandato na Câmara para a qual foram indicados e, em havendo
troca de representantes, os novos indicados, deverão cumprir o período de mandato remanescente,
na mesma Câmara. Os critérios utilizados pela Comissão de Estudos para Renovação do Terço do
CREA-PR para a definição do número de vagas no plenário e sua distribuição entre as diversas
modalidades para o processo de renovação do terço do ano seguinte, baseiam-se, única e
exclusivamente, nos Normativos publicados pelo Conselho Federal e dependem da homologação do
Plenário do CREA-PR. Desta forma, faz-se necessário que esta Instituição de Ensino mantenha de
forma plena e eficaz sua colaboração nas Câmaras Especializadas, Comissões e Plenário do
CREA/PR, em especial na CERT, uma vez que seus representantes possuem participação efetiva
dentro deste CREA-PR e oportunizam diversas discussões, sempre buscando a melhoria da classe
profissional, promovendo e valorizando a sua categoria profissional.”. 4. Protocolo nº 127745/2012:
Eng. Cartógrafo Pedro Luis Faggion e outros - Criação da Câmara de Agrimensura, Cartografia e
Geografia. A Comissão decidiu anteriormente por aprovar o relato de vistas apresentado, sendo o
assunto aprovado em Plenário, com o seguinte teor: “Depois de analisado os fatos, as bases legais e
fazer uma análise comparativa dos dados, voto pelo deferimento da solicitação e recomendar que a
Comissão de Estudos para Renovação do Terço - CERT, proceda aos estudos para a criação da
Câmara Especializada de Agrimensura, Cartografia e Geografia - CEEAG, desde que: 1 - a criação de
Câmara Especializada de Agrimensura, Cartografia e Geografia - CEEAG não venha a prejudicar as
Câmaras já existentes; 2 - que se proceda a análise quanto aos impactos nas receitas e despesas do
Crea-PR; 3 - que após analisado pela Comissão de Estudos para Renovação do Terço - CERT envie
ao Plenário do CREA-PR para análise. A Comissão se manifesta favorável ao envio do protocolo à
Superintendência do CREA-PR para conhecimento e tratamento adequado das informações, tendo
em vista a finalização dos trabalhos da Comissão para 2013. 5. Solicitação do Departamento de
Tecnologia da Informação – DTI (Sra. Hali Abgail Batista Fragoso) - Recebida via e-mail, datado de
17/07/2012: Verificação das regras utilizadas nos relatórios de Entidades de Classe para computar os
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números utilizados pela CERT, e no caso, indicar as possíveis alterações a serem realizadas.
Justificativa: Os relatórios são antigos e não se tem a informação de quem definiu as regras para a
contagem. A Comissão tomou conhecimento dos critérios utilizados nos relatórios informatizados e da
sua formatação, emitidos via DTI e sistema coorporativo para computar os números utilizados pela
CERT e, em reunião efetuada com o Presidente e Assessora da CERT, em 17/09/2012, definiu-se os
itens que deverão ser alterados para melhor atender as Resoluções e Normativos do CONFEA e o
preenchimento das planilhas da renovação do terço. 6. Atualização cadastral das Entidades de
Classe: Comunicar às Entidades de Classe que renovarão mandato, para procederem a sua
atualização cadastral e dos dados de seus associados, tanto as inclusões quanto as exclusões.
Reforçar aos associados quanto à necessidade de formalizar a opção de voto pela Entidade, para fins
de representação no processo de Renovação do Terço, no acesso restrito do profissional, até o dia
31/12 do ano anterior, ao término do mandato do(s) seu(s) Conselheiro(s), garantindo a
representação do ano seguinte. A Comissão sugere que a Assessoria de Apoio às Entidades de
Classe – AAEC, do CREA-PR fique responsável pela atualização cadastral das Entidades de Classe
(endereço, diretoria, etc.) e por comunicar anualmente às Entidades de Classe que renovarão
mandato, que estas deverão atualizar os dados de seus associados em seu acesso restrito, tanto as
inclusões quanto as exclusões. Devendo ser reforçado junto aos seus associados a necessidade de
formalizar a opção de voto pela Entidade, para fins de representação do processo de renovação do
terço, no acesso restrito do profissional, até o dia 31/12 do ano anterior, ao término do mandato do(s)
seu(s) Conselheiro(s), garantindo a representação do ano seguinte. A Comissão sugere ainda, que a
AAEC envie correspondência a todos os profissionais regularmente registrados e vinculados a
Entidades de Classe, informando da necessidade de se efetuar a opção de voto pela Entidade de
Classe para fins de representação, através do acesso restrito do profissional. Nada mais havendo a
tratar, o Presidente dá por encerrada a reunião às 14h30min, agradecendo a presença de todos. 2 –
À Assessoria da Comissão e à Assessoria de Apoio às Entidades de Classe, para conhecimento e
providências.” Sobre este assunto, foram feitos os seguintes pronunciamentos: Presidente
Joel: “Nós deliberamos na última Plenária, a Renovação do Terço, e daí essa questão da Câmara de
Agrimensura foi votada, e houve um entendimento aqui pela não criação. Mas não foi por esse motivo
que a Presidência fez a revogação da Decisão do Plenário. Na verdade houve uma falha
administrativa, na montagem das tabelas e uma das Câmaras, a Câmara de Geologia e Minas ficou
com apenas 02 Conselheiros, mas não era uma questão de mérito, era apenas uma questão
numérica. A indicação das entidades, estava absolutamente correta, só que houve a não
conformidade em uma das tabelas, e se dessa forma fosse encaminhado ao Confea, nos teríamos 02
conselheiros na câmara de geologia e minas, e 2 conselheiros não permite o funcionamento da
câmara. Então como isto não era uma questão de mérito, que foi discutida no Plenário, nós estamos
mantendo o mérito do Plenário, era apenas uma correção na deliberação, o que nós fizemos?
Revogamos a deliberação, naquele momento nos não sabíamos se seria necessário um Plenário
extraordinário ou não, mas como nós temos um prazo regimental de convocação de Plenário, de 15
dias, eu tomei a decisão de numa sexta-feira marcar uma Plenária extraordinária, vocês devem ter
recebido um e-mail e eu comuniquei a comissão de renovação do terço, do que tinha ocorrido. A
comissão de renovação do terço na sequencia, fez uma reunião extraordinária, fez a reanalise das
tabelas, verificou que era apenas uma correção administrativa, e que em nada alterava o mérito da
decisão do Plenário, era apenas um erro administrativo de montagem na tabela, e deliberou pela
correção da tabela. Com esse entendimento a comissão de renovação do terço que possui quase
20% dos conselheiros, a Presidência fez uma Ad Referendum da Comissão de Renovação do Terço,
que é esse Ad Referendum que estamos votando, vamos votar daqui a pouco e cancelou o Plenário,
porque entendeu que não seria necessário, convocar um Plenário extraordinário, apenas para discutir
esse Ad Referendum, caso a comissão de renovação do terço entendesse de forma diferente,
manteríamos o Plenário. Como estava alinhado, nos cancelamos o Plenário extraordinário, e fizemos
o Ad Referendum, porque nos tínhamos o prazo de 30 de agosto, para protocolar o documento no
Confea, e aí nos fomos a Brasília, no lançamento da SOEA, eu fui junto com o conselheiro Rogério e
nos protocolamos no Confea, esta documentação, e agora nos temos que discutir na verdade o Ad
Referendum desta questão administrativa. As questões da câmara de agrimensura, elas estão sendo
encaminhadas de acordo com a decisão de Plenário, não houve nenhuma alteração. Será feito um
estudo sobre os custos, isso será apresentado para a comissão de renovação do terço, que ela vai
dar o entendimento e submeter futuramente, ao Plenário. Mas nessa questão da câmara de
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agrimensura, não houve nada de novo, o único fato novo desse Ad Referendum, foi necessário, por
esta falha administrativa na montagem de uma das tabelas. Então esse é o mérito da Resolução, tem
mais itens que a comissão já analisou que era do encaminhamento de rotina, mas que não se refere
mais a renovação do terço, a renovação deste ano, então o Ad Referendum se refere exclusivamente
a este item, os demais itens da comissão de renovação do terço, eles podem ser tratados
normalmente, pela comissão. Então só para esclarecer Conselheiro Sérgio Leite, esse é o mérito do
Ad Referendum.” Conselheiro Sérgio Leite: Se o senhor me permite Presidente, na verdade foi um
equívoco, porque na verdade o Rogério me passou, para tratar da deliberação nº 08 e não a nº 07, foi
o que a assessoria me informou. Em relação a tudo que o Presidente colocou, do Ad Referendum
realmente foi isso que ocorreu, e nos concordamos com o Ad Referendum, tanto é que quando o
Presidente fez o Ad Referendum, nos recebemos e não temos nada a questionar referente ao Ad
Referendum. Foi um equivoco de interpretação Sr. Presidente, porque o Rogério me colocou a
deliberação nº 08 e não para mim representar a deliberação nº 07. Trata de assunto semelhante, que
está no extrapauta. Concordo com as colocações do Presidente. Presidente Joel: “Esclarecido o
Plenário, não houve nenhuma alteração no mérito, apenas um ajuste administrativo.” ..........................
4.28 DECISÃO DE PLENÁRIO - 186/2012 - Sessão Ordinária 906 - DELIBERAÇÃO 07/2012 DA
COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS: ASSUNTOS DIVERSOS. O Plenário do CREA-PR, reunido
na Sessão Ordinária n.º 906, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade:
1 - Pela aprovação dos itens 01 a 04, os quais constam do seguinte teor: 1) RELATÓRIO DE
AUDITORIA RELATIVOS AO 1º e 2º TRIMESTRES DE 2012: A Comissão analisou o relatório de
auditoria do 1º e 2º trimestres de 2012, trabalho executado pela empresa SÊNIOR AUDITORES
INDEPENDENTES S.S onde foram examinados as receitas arrecadadas, anuidades, suprimento de
fundos, aplicações financeiras, empenhos, pagamentos e retenções de impostos federais, com os
devidos recolhimentos, bens patrimoniais, área de pessoal, abrangendo as contratações, demissões,
folha de pagamento e encargos sociais, declarações obrigatórias ao Fisco, estoque almoxarifado.
Após os esclarecimentos e embasamento do relatório de auditoria, a CTC recomenda ao Plenário, a
aprovação dos balancetes relativo ao 1º e 2º trimestre de 2012, considerando que Auditoria realizada
no referido trimestre, concluiu que as demonstrações financeiras e contábeis estão de acordo e
representam adequadamente a posição patrimonial e financeira do CREA-PR em 30 de junho de
2012. 2) Pela aprovação das Prestações de Contas relativas Convênio Mútua Cooperação do
exercício de 2011 para as seguintes Entidades: Associação dos Arquitetos, Agrônomos e Engenheiros
de Foz do Iguaçu – R$ 23.530,52; Associação dos Engenheiros Agrônomos de Toledo – R$ 11.577,48
com devolução a ser feita de R$ 2.479,97; Associação dos Engenheiros Agrônomos de Cornélio
Procópio – R$ 12.720,64 com devolução a ser feita de R$ 1.526,11; Associação dos Engenheiros
Agrônomos de Francisco Beltrão – R$ 13.332,21 com devolução a ser feita de R$ 4.210,21;
Associação dos Geógrafos Brasileiros – R$ 5.564,95 com devolução de R$ 4.173,66 depositados em
conta corrente do CREA-PR.3) Pela aprovação das Prestações de Contas relativos aos auxílio
concedido em 2012 para as seguintes entidades: Associação dos Engenheiros Agrônomos de
Londrina – R$ 2.660,00 com comprovação de despesas de R$ 2460,00 e devolução de R$ 200,00,
para Curso “Tecnologias Para Produção de Soja”, a ser abatido dos 30% restantes; Associação dos
Engenheiros e Arquitetos de Apucarana – R$ 2.000,00, para o Curso “O Novo Código de Segurança
contra Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros”; Associação dos Engenheiros Agrônomos do
Paraná – Curitiba – R$ 1.700,00 com devolução de R$ 200,00 depositados em 07/08/12, para o curso
“O Novo Código Florestal e seus impactos para Propriedades Rurais”; Associação dos Engenheiros e
Arquitetos de Ponta Grossa – R$ 1.684,80, para o “7º Encontro de Engenharia e Tecnologia dos
Campos Gerais. 4) Pela aprovação das Prestações de Contas relativo aos auxílios concedidos em
2011, das seguintes instituições de ensino: Universidade Estadual do Oeste do Paraná – Campus de
Marechal Cândido Rondon - R$ 1.484,00 (70%), com comprovação de despesas de R$ 564,95 e
devolução de R$ 915,05 depositado em 31.07.12 em C/C do CREA-PR, para o evento: V Encontro
Regional de Agronomia – V EAGRO, sendo cancelados os 30% restantes. Universidade Estadual de
Ponta Grossa – R$ 1.050,00 (70%) com devolução integral, face a não comprovação de despesas
para a “XII Semana de Engenharia de Alimentos”, sendo cancelados os 30% restantes. 2 – À
Assessoria da Comissão, para conhecimento e providências. ...............................................................
4.29 DECISÃO DE PLENÁRIO - 187/2012 - Sessão Ordinária 906 - DELIBERAÇÃO 07/2012 DA
COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS: ASSUNTOS DIVERSOS. O Plenário do CREA-PR, reunido
na Sessão Ordinária n.º 906, realizada nesta data, analisando a questão, DECIDIU, por maioria de
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votos, 10 (dez) votos contrários e 03 (três) abstenções: 1 – Aprovar o item 05, o qual consta do
seguinte teor: 5) Protocolo nº 2012/277874 da Associação Profissional dos Geólogos do Paraná –
AGEPAR, sobre pedido de reconsideração da Prestação de Contas de 2011 do convênio de Mútua
Cooperação, relativo a glosa de R$ 2.200,00 da publicação do Livro “Quatro Décadas do Curso de
Geologia da UFPR”, cujo assunto foi encaminhado ao Departamento Jurídico para reanálise da
decisão da Comissão, o qual emitiu o Parecer Jurídico, com as considerações e conclusão: Não se
pode inferir que o Livro “ Quatro Décadas do Curso de Geologia da Universidade Federal do Paraná”
atende aos requisitos da valorização profissional, pois pela leitura do mesmo ficam claros os objetivos
restritos e específicos que tal publicação visou: A) Agradecimentos; b) Solenidades de Formatura; c)
Geólogos formados pela UFPR; d) Solenidades de Formatura; e) Solenidades Religiosas; f)
Encontros de Ex alunos; g) Atividades Profissionais; h) Professores de Departamento de Geologia; i)
coordenadores de Curso de Graduação e Chefes de Departamento de Geologia. Dessa maneira, no
traçado da publicação fica evidente o caráter corporativista da publicação, que buscou alcançar os
egressos, docentes, discentes e envolvidos na história deste relevante cursos ministrado pela UFPR.
Conclusão do Parecer: Diante disso, confrontando o conteúdo do livro e suas intercorrências com a
finalidade do Convênio de Mútua Cooperação e os princípios reitores da administração publica dentre
eles: finalidade pública, interesse e supremacia do interesse público e legalidade, opino pelo não
acatamento da referida despesa, ante o evidente desvio de finalidade. De acordo com o Parecer, a
Comissão de Tomada de Contas, mantém a glosa de R$ 2.200,00 da despesa da publicação do
citado Livro apresentado na Prestação de Contas de 2011, encaminhando ao Plenário para
homologação. 2 – À Assessoria da Comissão, para conhecimento e providências. ...............................
4.30 DECISÃO DE PLENÁRIO - 188/2012 - Sessão Ordinária 906 - DECISÃO DE DIRETORIA
054/2012: PROPOSTA PARA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO 8º
CONGRESSO ESTADUAL DE PROFISSIONAIS: - 01 Representante da Diretoria, 01 Representante
do Plenário, 01 Representante do CDER e 03 Suplentes; - 02 Assessores Administrativos sendo:
Renata Domingues Nymberg (Gestão de Eventos) e Cacilda Redivo (Gestora da AQP); - 01 Assessor
Especial indicado pela Presidência: Eng. Eletr. Luiz Carlos Correa Soares. O Presidente solicita ao
Plenário a indicação de Representante para compor a referida comissão. Considerando que houve a
indicação de 03 (três) Conselheiros, o assunto é colocado em discussão e votação, ficando registrado
o seguinte resultado: - Engenheira Agrônoma Adriana Baumel, com 24 votos; - Engenheiro Civil
Massanori Hara, com 16 votos; - Engenheiro de Segurança do Trabalho Antônio Cezar Carvalho
Benoliel, com 06 votos. O Plenário do CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 906, realizada
nesta data, analisando a questão, DECIDIU: 1 – Aprovar as indicações dos Conselheiros Adriana
Baumel e Massanori Hara, como Titular e Suplente, respectivamente. 2 – À Assessoria da Comissão
Organizadora, para conhecimento e providências. Antecedendo a decisão houve o seguinte
pronunciamento: PRESIDENTE: “Temos a necessidade de realizar o Congresso Estadual,
provavelmente em maio, o grande tema do Congresso dos Profissionais, será a discussão da Lei
5.194 e eventuais alterações, o Confea ainda não está trabalhando na Resolução, que regulamenta
esta questão, da criação das comissões organizadoras estaduais, e ai nós queremos nos antecipar,
para começar a discussão e organização, para não ficar atropelado, para o ano que vem, para que
tenhamos que fazer uma discussão muito rápida, em um ou dois meses e não ter tempo hábil, para
organizar os eventos, inclusive a necessidade de algumas questões logísticas, de licitações. Então
nós estamos seguindo basicamente, o que eram as propostas dos congressos estaduais anteriores, e
ai vindo uma resolução do Confea, nós fazemos o alinhamento, se necessário para ajustar a
resolução do Confea, na época oportuna. Agora o regional tem autonomia, não só para criar essas
comissões, como também para realizar congressos, de profissionais independentes do congresso
nacional, a tradição é que esteja alinhado. Por isso nós estamos nos antecipando e fazendo esta
proposta, e aí além dos 3 conselheiros, que seriam participantes que tomariam as decisões, nós
indicamos 2 assessores, a Renata porque faz toda a gestão de eventos, que vai fazer toda a logística
do evento, isso então tira um pouco do trabalho dos conselheiros, aquele trabalho rotineiro, e a
Cacilda Redivo que já assessorou na questão de elaboração das propostas, sistematização, inclusive
todo o histórico dos congressos anteriores, para assessorar a comissão, o Soares que é assessor da
Presidência, para elaborar diretrizes de um plano estadual de desenvolvimento, e como do CEP vão
sair uma série de propostas, então para ele possa contribuir e também receber informações, de todas
essas discussões do Estado, por isso 3 posições já estão nominadas, mas não são posições
deliberativas da comissão, são posições de apoio, a comissão deliberativa são os 3 conselheiros. E
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nos 3 conselheiros, a nossa sugestão é, que seja um representante indicado pela diretoria, 1
representante indicado por este Plenário, 1 representante indicado pelo colégio de entidades
regionais – CDER, nós vamos fazer todo o debate em conjunto com as entidades de classe, e
também a necessidade de 3 suplentes, que eu até, apesar de termos aprovado na diretoria, depois de
uma reflexão, eu sugiro que os suplentes sejam indicados da mesma forma que estão indicados os
titulares, caso seja aprovado, se for aprovado essa composição, que o representante da diretoria seja
titular e suplente, o representante do plenário seja titular e suplente, e do CDER titular e suplente,
mas fica em discussão. Vou colocar em votação com essa proposta sugerida, de que cada
representante da diretoria, plenário e CDER com o respectivo suplente. Nós precisamos eleger o
representante do Plenário, vamos fazer a decisão da diretoria indicando o representante da diretoria,
aí eu comunico o CDER e já está aqui o nosso coordenador estadual, amanhã já tem uma reunião do
CDER, e aí ela já sai com a essa missão de discutir, de quem é o representante do CDER na
comissão organizadora do CEP, para que ela possa já começar a trabalhar”.........................................
5. COMUNICAÇÃO DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL: ...............................................
5.1. ASSESSORA ANNA CAROLINE: “Boa noite, para quem eu não tinha visto ainda. Entrou no ar
na sexta-feira passada, a rádio Crea. A rádio Crea era um programa que o Presidente Joel colocou
dentro das diretrizes da Comunicação para esse ano, onde nos poderemos potencializar as fontes de
entrevistas, com conselheiros, inspetores, entidades de classe, para que a gente possa ampliar a
nossa participação na mídia, de forma voluntária e espontânea sem custos para o Conselho, e
potencializar o trabalho de vocês, que a gente possa evidenciar as ações das entidades, o trabalho
dos inspetores, no fortalecimento e valorização das profissões. Então como vai funcionar, diariamente
nos teremos de segunda a sexta-feira uma matéria que vai ao ar no site do Crea, e ela também fica
no ar da empresa que está produzindo esses materiais, que é a Webcom Brasil e ela diariamente
passa áudio releases, as rádios de todo o Paraná, como um release de imprensa, quando nos
encaminhamos a imprensa como sugestão de entrevista, a Webcom disponibiliza a matéria pronta,
para as rádios para poderem fazer a inserções nas suas programações, normais sem custo para o
Conselho. Então esses programas podem também ser disponibilizados, as entidades tem acesso,
direto no site, podem passar esses links aos associados, podem sugerir pautas, conselheiros,
inspetores, gerentes, pelo trabalho com a comunicação e pela rede de comunicação, vão
potencializar essas sugestões, para que possamos ter uma amplitude maior das nossas inserções,
junto às emissoras de rádio. Essa é a fala que o Presidente gravou. “Minhas saudações a você que
me houve, que integra o nosso Crea aqui no Paraná, anúncio nesta mensagem o lançamento de uma
nova ação de comunicação, integrada as atividades de divulgação, das ações do Conselho em prol
das profissões das Engenharias da Agronomia da Geociência, as profissões técnicas, e tecnológicas.
A rádio Crea, trata-se de uma produção diária, conteúdo em áudio, sobre todo o universo das áreas
em que o Crea atua. Através de entrevistas, matérias jornalísticas, e boletins eletrônicos, para serem
disponibilizados por emissoras de rádios da sociedade, mas também na internet, nas redes sociais,
nas mídias digitais, usando a tecnologia para ampliarmos a nossa comunicação. Buscamos o
aprimoramento das nossas ações, de forma a contribuir com a valorização das nossas profissões
junto a sociedade, fica aqui um pedido para que você, participe dessa iniciativa para a nossa
entidade, as noticias estarão disponíveis diariamente no site www.crea-pr.org.br, participe! Acesse e
encaminhe a sua sugestão.” Anna Caroline: “Então é essa mensagem, os profissionais vão receber
um áudio release, com a mensagem do Presidente, com algumas indicações de assuntos, que estão
abordados nessas primeiras edições.” Presidente Joel: “Só reforçando, quando nos temos o trabalho
com cada uma das cidades, municípios, temos a indicação dos profissionais que vão fazer a
entrevista, pela própria associação, ou pelas associações envolvidas, no caso de Irati foi a própria
associação quem indicou, a profissional para dar a entrevista, eu só pediria Ana, que mostrasse no
site o caminho.” Anna Caroline: “Os links ficam disponíveis, para que vocês possam replicar para os
demais associados, entidades, profissionais, e todo uma integração Presidente e Conselheiros, com
as mídias sociais, então todos os dias nos canais de comunicação, na mídia social estarão os links e
que a gente possibilita um compartilhamento, muito maior do que simplesmente o acesso a rádio, por
exemplo, e aos sites. Obrigada!” Presidente Joel: “E reforçando Ana, que a matéria é distribuída
diariamente, para todas as rádios do Paraná, então com certeza, assim que isso criar um pouco mais
de corpo, as matérias vão ser divulgadas diariamente, o que vai aumentar as nossas campanhas de
valorização profissional, os profissionais que nos cobram as ações, então é mais uma ação nessa
linha de valorização profissional.” .........................................................................................................
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6 – COMUNICAÇÕES DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS / COMISSÕES: .......................................
6.1 - CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO: O
Conselheiro Dinão pronuncia-se com as seguintes palavras: “Eu só queria agradecer o Pleno, o forte
apoio do Presidente Joel e o esforço do nosso assessor técnico Gustavo da CEEST, para que nós
possamos realizar dia 05 de outubro, o Workshop lá em Foz do Iguaçu, provocando o Governo
Federal para dizer o que saiu do papel, na politica nacional de saúde e segurança, porque a gente
não gostaria de repetir, os números de acidentes, e o custo acidentes Brasil. Mais uma vez
Presidente Joel, muito obrigado!” ..........................................................................................................
6.2 - CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA: O Conselheiro Aldino Beal
pronuncia-se com as seguintes palavras: “Agradecer a todos, e convidá-los com ênfase para que os
Srs. Conselheiros participem, notadamente aqui em Curitiba, para o evento da Câmara Especializada
de Engenharia Elétrica, que está organizando para o dia 05 e 06 de novembro, na Universidade
Positivo, dia 05 a noite e dia 06 o dia inteiro, em especial não só aqueles que estão em Curitiba. É um
evento do Crea-Pr, que a câmara capitaneou por um grupo de trabalho, aprovado e criado aqui neste
Plenário, e é um evento importante para a cidadania, para a engenharia, e para todos nós na questão
do uso racional da energia, do conhecimento e sua limitação, e que temos que usá-la com calma, e
com qualidade e tudo mais, então nesse sentido Presidente, vou pedir que o CREA comece a motivar
cada vez mais, no site que já tem ocorrido, mais que dada a proximidade e dada que o pessoal vai
esquecendo, devido a tantas informações, no sentido de que possamos ter bastante gente
participando, e em especial os Conselheiros Titulares e Suplentes da região de Curitiba, obrigado!”
Presidente Joel: “Obrigado conselheiro, fica o registro. Eu pediria que o coordenador entrasse em
contato com a comunicação social, ao longo da semana, para intensificar essa divulgação, eu
também vou reforçar, mas que passe os dados, e fica o convite a todos os conselheiros que
desejarem participar do Seminário, façam a solicitação para a Presidência através da secretaria geral,
que fica autorizada a participação dos conselheiros no Seminário de Eficiência Energética, caso
assim desejarem”. ................................................................................................................................
6.3 - COMISSÃO DE ESTUDOS PARA RENOVAÇÃO DO TERÇO: O Conselheiro Sérgio Leite
pronuncia-se com as seguintes palavras: “Só um adendo a pedido do Rogério, agradecer o Plenário e
a Presidência, do encaminhamento do procedimento administrativo, que foi encaminhado ao
CONFEA em tempo hábil, e que as representações para o ano que vem serão, devidamente
efetivadas, então o Rogerio pediu para que fizesse esse agradecimento, essa contribuição de todos
os conselheiros, na aprovação e homologação no dado posto, daquela oportunidade. Obrigado!” ........
6.4 - COMISSÃO DE ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES, VISTORIAS E PERICIAS: O Conselheiro
Daniel Galafassi pronuncia-se com as seguintes palavras: “A comissão gostaria de agradecer o apoio
desse plenário, para a realização do Workshop sobre Perícias, Inspeções Prediais e Avaliações de
Imóveis, que acontecerá dia 29 de outubro, onde todos os conselheiros estão convidados, vai ser
gratuito, não tem inscrições, e será realizado no Plenário do Crea.” ......................................................
7 – COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA: ..........................................................................................
7.1. JUSTIFICATIVAS: “Eu gostaria de registrar alguns lembretes: Nós temos duas justificativas
recebidas fora do prazo regimental, de acordo com o nosso regimento interno, nos não podemos
acatar as justificativas de faltas. E observo que os nossos conselheiros federais, justificaram ausência
porque estão participando do Workshop da Câmara Nacional de Engenharia Civil, que está sendo
realizada em Foz do Iguaçu, estão representando o Crea-PR, aonde amanhã de noite estarei indo,
para participar. As justificativas dos conselheiros fora do prazo, observar que conforme o regimento
interno no artigo 31 o conselheiro impedido de comparecer em uma ou várias sessões, dará ciência
previamente ao seu suplente e a presidência com antecedência de 72h, e as justificativas de faltas
deverão ser homologadas pelo colegiado respectivo. Então nos pedimos caso o conselheiro não
possa comparecer, ele deve dar a justificativa com 72h de antecedência, e comunicar a Presidência e
os suplentes, para que o suplente possa estar presente, por isso que nos tivemos dois casos que
foram fora do prazo regimental”.............................................................................................................
7.2. PAUTA: “Teremos a nossa próxima sessão plenária na cidade de Foz do Iguaçu, no mês de
novembro, e como nos estamos iniciando o processo de votação eletrônica, e fazia parte do
cronograma que nos já conversamos com os senhores, a pauta dessa Sessão nº 907, que será
realizada no dia 13 de Novembro em Foz do Iguaçu, ela será toda eletrônica, então os conselheiros
estão com os tablets, então vão receber a pauta eletrônica, não será mais enviada via papel para os
conselheiros”. .......................................................................................................................................
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7.3. EPEC: “Teremos essa reunião de câmaras e plenário em Foz do Iguaçu, que vai ocorrer junto
com o EPEC, com o Encontro Paranaense de Entidades de Classe, os eventos vão ocorrer
simultaneamente e as agendas serão compatibilizadas, para que os conselheiros possam participar,
de algumas atividades com as entidades de classe, e que as entidades de classe possam participar e
assistir a sessão plenária. Em função disso nos consultamos e depois não precisar ser a resposta
neste momento, mas comunique a secretaria geral da real necessidade de realização de reuniões, de
comissões e grupos de trabalhos, as reuniões de câmaras e plenário são obrigatórias, mas as
reuniões de comissões e GTs, informem a secretaria geral a real necessidade, que caso não seja
realizada, nos liberamos mais tempo para a participação das outras atividades, junto com o EPEC e
também evitamos a mobilização de uma sala, locação de equipamento, deslocamento de um
assessor a Foz do Iguaçu, muitas vezes para atender uma comissão e aí a comissão de última hora
cancela a reunião, e aí nos temos todo esse custo que não seria necessário. Então caso não seja
necessário, nos comuniquem previamente, não há nenhum problema de ser cancelada alguma
reunião, se assim for o entendimento da comissão ou grupo de trabalho. Apenas as câmaras e o
plenário que obrigatoriamente, precisam se reunir”. ..............................................................................
7.4. DEBATES: “Nós estamos fazendo dois ciclos de debates, do Crea e outras entidades, com os
candidatos a Prefeitura de Curitiba, um ciclo está ocorrendo em parceria do Crea com o Sinduscon,
Instituto de Engenharia do Paraná, Secovi, Ademi e Asbea, são as entidades que estão juntas, e
nesse momento está iniciando no auditório do Sinduscon, o debate com o candidato Luciano Ducci,
vem um candidato por dia, ele faz a sua exposição e depois o debate, com os profissionais. Já
passaram outros candidatos, e hoje no Sinduscon está ocorrendo com o candidato Luciano Ducci. E
num formato parecido com este, nós estamos fazendo o do Crea, Senge um outro ciclo de debates,
com os candidatos a Prefeitura de Curitiba, e na data de hoje, estará iniciando às 18:30h o debate
com o candidato Rafael Greca, amanhã será o candidato Ratinho Jr, na quinta-feira o candidato
Luciano Ducci, e na sexta-feira o candidato Gustavo Fruet. Os demais candidatos foram sabatinados
na semana passada, e nos dois casos a escolha de data, foi feita pelo próprio candidato em função
da sua agenda, foi dado liberdade para ele escolher a data, nós só estabelecemos o horário, e o
candidato poderia escolher a data. Então por isso que está nesta forma, está sendo dado espaço
igual para todos os candidatos. E hoje quando nós estivermos aqui, o tempo para votação em
plenário, nós vamos colocar no telão parte do debate, que está ocorrendo no Senge, porque está
sendo transmitido pela internet, e aí nós vamos colocar aqui e quem já tiver votado, pode assistir
parte do debate”. ...................................................................................................................................
7.5. LIVRO DE PRESENÇA: “Na hora que nós formos fazer as falas dos conselheiros, eu vou pedir
que se identificasse ao microfone, porque nós estamos tendo algumas dificuldades na transcrição das
gravações, porque às vezes não se identifica quem é o conselheiro, e temos dificuldades na Ata e
favor levantar a mão para que o microfone chegue até o conselheiro. E também não se esquecer de
assinar a lista de presença física, na entrada, porque apesar do controle eletrônico que temos que
fazer para efeito da votação, é obrigatório regimentalmente a assinatura no livro de presença
fisicamente. O registro eletrônico não substitui a assinatura na lista, se eventualmente alguém não
assinou eu pediria que assinasse”. .......................................................................................................
8 - PRONUNCIAMENTOS DOS SENHORES CONSELHEIROS. .........................................................
8.1. CONSELHEIRA ADRIANA BAUMEL: “Quero agradecer a confiança dos colegas conselheiros, e
me comprometo a fazer o melhor possível na comissão organizadora do CEP.” ....................................
8.2 - CONSELHEIRO IRINEU ZAMBALDI: “Quero fazer um agradecimento especial, a participação
do nosso Vice Presidente, no dia Nacional do Campo Limpo, realizado em Cambé, e que ele esteve
lá juntamente com a Gerência Regional de Londrina, foi muito válida e nos agraciou e nos honrou
com a presença lá. Agradeço também o apoio dos colegas no Encontro Gaúcho de Agrotóxicos e
Alimentação Segura, em que fizemos uma apresentação, e tivemos vários membros do GT
Agrotóxico, acompanhando e contribuindo para que o evento tivesse um andamento, bastante forte,
cujos documentos apurados tanto no Agrosul de Curitiba, que nós participamos, como nesse de Porto
Alegre, foram encaminhados em mãos ao Ministro da Agricultura Mendes Ribeiro, e o representante
do Ministério do Desenvolvimento Agrário que estavam presente, então o Crea-Pr esteve presente,
fortemente lá contribuiu.”.......................................................................................................................
8.3. - CONSELHEIRO SÉRGIO LEITE: “Gostaria de registrar dois agradecimentos, um é em nome do
Renato e sua equipe, pela agilidade nas respostas do DTI, nós fizemos alguns apontamentos agora,
e no cafezinho ele já foi lá e levou a informação, do lapso que tinha ocorrido e das correções que
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seriam feitas, ao longo dessa semana, parabenizar toda a equipe do TI, por esse trabalho e eficiência
no decorrer da Plenária, e ao mesmo tempo parabenizar a secretaria geral e ao André, pela
organização das pautas, colocado as respostas dadas no caso da AGB nos assuntos pertinentes, que
estamos solicitando e sempre vem as respostas devidas.” ....................................................................
Nada mais havendo a tratar, encerra a Sessão às 21h30min (vinte e uma horas e trinta minutos),
determinando a lavratura da presente Ata a qual, depois de lida e achada conforme, vai assinada por
mim, Diretor 1º Secretário, e por ele, Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia
do Paraná. ...........................................................................................................................................
Engenheiro Civil Joel Krüger
Presidente
Engenheiro Eletricista Antônio Carlos Dequech José
Diretor 1º Secretário
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