LEGISLAÇÃO - Prof. Leonardo Maia
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9 LEGISLAÇÃO PORTARIAS REFERENTES AO LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS MINISTÉRIO DA AGRICULTURA 1 – QUEIJO MINAS FRESCAL INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 1 DE MARÇO DE 2004 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição, nos termos do disposto no Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, alterado pelos Decretos no 1.255, de 25 de junho de 1962, no 1.236, de 2 de setembro de 1994, no 1.812, de 8 de fevereiro de 1996, e no 2.244, de 4 de junho de 1997; Considerando a Resolução MERCOSUL GMC no 44/98, por meio da qual se corrigiu a Resolução MERCOSUL GMC no 145/96, quanto à classificação de umidade do queijo Minas Frescal, e o que consta do Processo no 21000.000660/2004-01, resolve: Art. 1º Incluir o termo “Muito” na expressão “Alto Umidade” nos itens 2.2 (Classificação), 4.2.3 (Requisitos Físico-Químicos) e 5.1 (Aditivos), no REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DO QUEIJO MINAS FRESCAL, que passam a ter a seguinte redação: 2.2. Classificação: O Queijo Minas Frescal é um queijo semi-gordo, de muito alta umidade, a ser consumido fresco, de acordo com a classificação estabelecida no 'Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Queijos. 4.2.3. Requisitos Físico-Químicos: Correspondem às características de composição e qualidade dos queijos de muito alta umidade e semi-gordos, estabelecidos no 'Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Queijos.' 5.1. Aditivos: São autorizados os aditivos previstos no item 5. do 'Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Queijos' para queijos de muito alta umidade.”(NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 2 - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 51, DE 18 DE SETEMBRO DE 2002. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando a necessidade de aperfeiçoamento e modernização da legislação sanitária federal sobre a produção de leite, resolve: Art. 1º Aprovar os Regulamentos Técnicos de Produção, Identidade e Qualidade do Leite tipo A, do Leite tipo B, do Leite tipo C, do Leite Pasteurizado e do Leite Cru Refrigerado e o Regulamento Técnico da Coleta de Leite Cru Refrigerado e seu Transporte a Granel, em conformidade com os Anexos a esta Instrução Normativa. Parágrafo único. Exclui-se das disposições desta Instrução Normativa o Leite de Cabra, objeto de regulamentação técnica específica. Art. 2o A Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA expedirá instruções para monitoramento da qualidade do leite aplicáveis aos estabelecimentos que se anteciparem aos prazos fixados para a vigência da presente Instrução Normativa. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, observados os prazos estabelecidos na Tabela 2 do Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do Leite Cru Refrigerado. MARCUS VINICIUS PRATINI DE MORAES ANEXO I - REGULAMENTO TÉCNICO DE PRODUÇÃO, IDENTIDADE E QUALIDADE DE LEITE TIPO A 1. Alcance 1.1. Objetivo Fixar os requisitos mínimos que devem ser observados para a produção, a identidade e a qualidade do leite tipo A. 1.2. Âmbito de Aplicação O presente Regulamento se refere ao leite tipo A destinado ao comércio nacional. 2. Descrição 2.1. Definições 2.1.1. Entende-se por leite, sem outra especificação, o produto oriundo da ordenha completa e ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e descansadas. O leite de outros animais deve denominar-se segundo a espécie de que proceda; 2.1.2. Entende-se por Leite Pasteurizado tipo A o leite classificado quanto ao teor de gordura em integral, padronizado, semi-desnatado ou desnatado, produzido, beneficiado e envasado em estabelecimento denominado Granja Leiteira, observadas as prescrições contidas no presente Regulamento Técnico; 2.1.2.1. Imediatamente após a pasteurização o produto assim processado deve apresentar teste qualitativo negativo para fosfatase alcalina, teste positivo para peroxidase e enumeração de coliformes a 30/35ºC (trinta/trinta e cinco graus Celsius) menor do que 0,3 NMP/mL (zero vírgula três Número Mais Provável / mililitro) da amostra. 2.2. Designação (denominação de venda) 2.2.1. Leite Pasteurizado tipo A Integral; 2.2.2. Leite Pasteurizado tipo A Padronizado; 2.2.3. Leite Pasteurizado tipo A Semi-desnatado; 2.2.4. Leite Pasteurizado tipo A Desnatado; Deve constar a expressão Homogeneizado na rotulagem do produto, quando for submetido a esse tratamento, nos termos do presente Regulamento Técnico. 3. Classificação e Características do Estabelecimento 3.1. Classificação: Granja Leiteira é o estabelecimento destinado à produção, pasteurização e envase de leite Pasteurizado tipo A para o consumo humano, podendo, ainda, elaborar derivados lácteos a partir de leite de sua própria produção. 3.2. Localização: localizada fora da área urbana, a Granja deve dispor de terreno para as pastagens, manejo do gado e construção das dependências e anexos, com disponibilidade para futura expansão das edificações e aumento do plantel. Deve estar situada distante de fontes poluidoras e oferecer facilidades para o fornecimento de água de abastecimento, bem como para a eliminação de resíduos e águas servidas. A localização da Granja e o tratamento e eliminação de águas residuais devem sempre atender as prescrições das autoridades e órgãos competentes. Deve estar afastada no mínimo 50 m (cinqüenta metros) das vias públicas de tráfego de veículos estranhos às suas atividades, bem como possuir perfeita circulação interna de veículos. Os acessos nas proximidades das instalações e os locais de estacionamento e manobra devem estar devidamente pavimentados de modo a não permitir a formação de poeira e lama. As demais áreas devem ser tratadas e/ou drenadas visando facilitar o escoamento das águas, para evitar estagnação. A área das instalações industriais deve ser delimitada através de cercas que impeçam a entrada de pequenos animais, sendo que as residências, quando existentes, devem situar-se fora dessa delimitação. É vedada a residência nas construções destinadas às instalações da Granja, como também a criação de outros animais (aves, suínos, por exemplo) na proximidade das instalações. 3.3. Instalações e Equipamentos 3.3.1. Currais de espera e manejo: de existência obrigatória, devem possuir área mínima de 2,50 m2 (dois vírgula cinqüenta metros quadrados) por animal a ser ordenhado, pavimentação de paralelepípedos rejuntados, lajotas ou piso concretado, cercas de material adequado (tubos de ferro galvanizado, correntes, réguas de madeira, etc.) e mangueiras com água sob pressão para sanitização. Destinados aos animais a serem ordenhados, o conjunto deve ser situado estrategicamente em relação à dependência de ordenha. Quando a Granja possuir outras instalações destinadas a confinamento, abrigo de touros, etc., que exijam a existência de currais específicos, devem ser separados dos currais dos animais de ordenha. 3.3.2. Dependência de abrigo e arraçoamento: destinada somente para os fins mencionados, deve observar às seguintes exigências: 3.3.2.1. Estrutura coberta bem acabada e de material de boa qualidade. Paredes, quando existentes, em alvenaria, com acabamento e pintadas com tintas de cor clara. Como substitutivos das paredes podem ser empregados tubos galvanizados, correntes ou outro material adequado; 3.3.2.2. Piso impermeável, revestido de cimento áspero ou outro material de qualidade superior, com dimensões e inclinação suficiente para o fácil escoamento de águas e resíduos orgânicos; 3.3.2.3. Sistema de contenção de fácil limpeza e sanitização; 3.3.2.4. Manjedouras (cochos) de fácil limpeza e sanitização sem cantos vivos, revestidas com material impermeável, de modo a facilitar o escoamento das águas de limpeza. Os bebedouros devem igualmente ser de material de bom acabamento, côncavos e de fácil limpeza, recomendando-se o uso de bebedouros individuais. Instalação de água sob pressão para limpeza. 3.3.3. Dependências de Ordenha: a ordenha, obrigatoriamente, deve ser feita em dependência apropriada, destinada exclusivamente a esta finalidade, e localizada afastada da dependência de abrigo e arraçoamento, bem como de outras construções para alojamento de animais. Devem observar às seguintes condições: 3.3.3.1. Construção em alvenaria, com pé-direito, iluminação e ventilação suficientes; 3.3.3.2. Recomenda-se o emprego de parede ou meia-parede para proteção contra poeira, ventos ou chuva. Estas podem ser revestidas com material que facilite a limpeza; 3.3.3.3. Piso impermeável, antiderrapante, revestido de cimento ou outro material de qualidade superior, provido de canaletas de fundo côncavo, com dimensões e inclinação suficientes para fácil escoamento de águas e resíduos orgânicos; 3.3.3.4. O teto deve possuir forro em material impermeável de fácil limpeza. Em se tratando de cobertura em estrutura metálica com telhas de alumínio ou tipo “calhetão”, é dispensado o forro; 3.3.3.5. Portas e caixilhos das janelas metálicos; 3.3.3.6. Instalação de água sob pressão, para limpeza e sanitização da dependência; 3.3.3.7. Sistema de contenção de fácil limpeza e sanitização, não sendo permitido nesta dependência o uso de canzil de madeira; 3.3.3.8. Possuir, obrigatoriamente, equipamento para a ordenha mecânica, préfiltragem e bombeamento até o tanque de depósito (este localizado na dependência de beneficiamento e envase) em circuito fechado, não sendo permitida a ordenha manual ou ordenha mecânica em sistema semi-fechado, tipo “balde-ao-pé” ou similar. O equipamento referido, constituído de ordenhadeiras, tubulações, bombas sanitárias e outros, deve ser, conforme o caso, em aço inoxidável, vidro, fibra de vidro, ou outros materiais, desde que observado o Regulamento Técnico específico. Deve possuir bom acabamento e garantir facilidade de sanitização mecânica e conservação. Recomendase a instalação de coletores individuais de amostra no equipamento de ordenha. 3.3.4. Dependência de sanitização e guarda do material de ordenha: localizada anexa à dependência de ordenha, deve observar, quanto às características da construção civil, as mesmas condições da dependência de ordenha. As janelas devem ser providas de telas à prova de insetos. Nesta dependência localizar-se-ão: - os tanques para sanitização de ordenhadeiras e outros utensílios; - tanques e bombas para a circulação de solução para sanitização do circuito de ordenha; - prateleiras, estantes, suportes para a guarda de material e equipamentos utilizados na ordenha, além do material usado na sanitização, tais como recipientes com soluções, escovas, etc. Os tanques, prateleiras, estantes e suportes aqui mencionados devem ser construídos com material adequado, tais como: revestimento em azulejo, fibra de vidro, alumínio ou similar. O equipamento para a produção do vácuo deve ser situado em lugar isolado e de acesso externo. 3.3.5. Dependências de Beneficiamento, Industrialização e Envase. 3.3.5.1. Localizadas no mesmo prédio da dependência de ordenha ou contíguas a esta, obedecendo, entretanto, completo isolamento e permitindo a condução do leite da ordenha em circuito fechado, através de tubulação menos extensa possível. Devem estar afastadas de outras construções para abrigo de animais. As características de construção civil devem atender às condições exigidas pelo Serviço de Inspeção Federal (SIF) para uma usina de beneficiamento; 3.3.5.2. Devem dispor de equipamentos em aço inoxidável, de bom acabamento, para realização das operações de beneficiamento e envase do leite, em sistema automático de circuito fechado, constituído de refrigerador a placas para o leite proveniente da ordenha, tanque regulador de nível constante provido de tampa, bombas sanitárias, filtro-padronizadora centrífuga, pasteurizador, tanque isotérmico para leite pasteurizado e máquinas de envase. Não deve ser aceito pelo SIF o resfriamento do leite pasteurizado pelo sistema de tanque de expansão; 3.3.5.3. O pasteurizador deve ser de placas e possuir painel de controle, termoregistrador automático, termômetros e válvula automática de desvio de fluxo, bomba positiva ou homogeneizador, sendo que a refrigeração a 4°C (quatro graus Celsius) máximos após a pasteurização deve ser feita igualmente em seção de placas; 3.3.5.4. No conjunto de equipamentos é obrigatório o emprego de homogeneizador, se a validade do produto for superior a 24 h (vinte e quatro horas). Os equipamentos devem ser localizados de acordo com o fluxo operacional, com o espaçamento entre si, e entre as paredes e divisórias, que proporcione facilidades de operação e sanitização; 3.3.5.5. Para a fabricação de outros produtos lácteos devem ser previstas as instalações e equipamentos exigidos em normas ou Regulamentos Técnicos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 3.3.6. Câmara Frigorífica: com capacidade compatível com a produção da Granja, a câmara deve ser situada anexa à dependência de beneficiamento e em fluxológico em relação ao local de envase e à expedição. São aceitas câmaras pré - moldadas ou construídas em outros materiais, desde que de bom acabamento e funcionamento. As aberturas devem ser de aço inoxidável, fibra de vidro ou outro material adequado. A câmara deve possuir termômetro de leitura para o exterior e assegurar a manutenção do leite em temperatura máxima de 4°C (quatro graus Celsius), e os demais produtos, conforme indicação tecnológica. 3.3.7. Dependências de recepção e sanitização de caixas plásticas : possuindo as mesmas características físicas relativas ao pé direito, piso, paredes e teto da dependência de beneficiamento e envase, devem ser situadas anexas à mesma, porém isoladas, com abertura apenas suficiente para passagem das caixas lavadas. Na sua localização deve ser levada em conta a posição do local de envase, de forma que ofereçam facilidade ao fluxo de caixas lavadas até o mesmo. As suas dimensões devem ser suficientes para comportar os tanques ou máquinas para lavagem e oferecer espaço para a guarda da quantidade de caixas em uso. Os tanques devem ser construídos em alvenaria, revestidos com azulejos ou outro material adequado. Não se permite o uso de tanques tipo caixas de cimento - amianto. Devem ser providas de instalação de água sob pressão. No local de descarga das caixas a cobertura deve ser projetada para o exterior, de modo a oferecer abrigo ao veículo. 3.3.8. Expedição: a expedição deve ser localizada levando-se em conta a posição das câmaras frigoríficas e a saída do leite e dos demais produtos do estabelecimento. Deve estar separada da recepção de caixas plásticas, considerada como "área suja", bem como ser provida de cobertura com dimensões para abrigo dos veículos em operação. 3.3.9. Laboratórios: os laboratórios devem estar devidamente equipados para a realização do controle físico-químico e microbiológico do leite e demais produtos. Devem constar de áreas específicas para os fins distintos acima mencionados, compatíveis com os equipamentos a serem instalados, com o volume de trabalho a ser executado e com as características das análises. Podem ser localizados no prédio principal ou dele afastados. As características físicas da construção, relativas ao piso, paredes, portas e janelas devem observar às mesmas da dependência de beneficiamento e envase, com exceção do pé direito, que pode ser inferior, e do forro, que deve estar presente, exigindo-se na sua confecção material apropriado, de fácil limpeza e conservação. 3.3.10. Dependência para guarda de embalagens: deve estar situada no prédio da dependência de beneficiamento e envase ou num dos seus anexos. 3.3.11. Abastecimento de água: a fonte de abastecimento deve assegurar um volume total disponível correspondente à soma de 100 l (cem litros) por animal a ordenhar e 6L (seis litros) para cada litro de leite produzido. Deve ser de boa qualidade e apresentar, obrigatoriamente, as características de potabilidade fixadas no Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal - RIISPOA. Deve ser instalado equipamento automático de cloração, como medida de garantia de sua qualidade microbiológica, independentemente de sua procedência; 3.3.11.1. Nos casos em que for necessário, deve ser feito o tratamento completo (floculação, sedimentação, filtração, neutralização e outras fases); 3.3.11.2. Os reservatórios de água tratada devem ser situados com o necessário afastamento das instalações que lhes possam trazer prejuízos e mantidos permanentemente tampados e isolados através de cerca. Diariamente deve ser feito o controle da taxa de cloro; 3.3.11.3. Todas as dependências da granja destinadas à produção e abrigo de animais devem ter mangueiras com água sob pressão, além de água quente nas seções de sanitização, beneficiamento, industrialização e envase, bem como na de limpeza de caixas plásticas; 3.3.11.4. As mangueiras existentes nestas seções devem ser mantidas em suporte metálico. A água de recuperação utilizada na refrigeração só pode ser reutilizada na produção de vapor. 3.3.12. Redes de esgotos e de resíduos orgânicos: todas as dependências da granja destinadas ao abrigo, arraçoamento ou confinamento de animais e a dependência para ordenha devem ser providas de canaletas de fundo côncavo, com largura, profundidade e inclinação suficientes para fácil escoamento das águas e resíduos orgânicos, os quais, obrigatoriamente, devem ser conduzidos por tubulação para fossas esterqueiras devidamente afastadas, não sendo permitida a deposição em estrumeiras abertas; 3.3.12.1. Nas demais seções, a rede de esgotos deve constar de canaletas de fundo côncavo ou ralos sifonados ligados a sistemas de tubulações para condução e eliminação, não se permitindo o deságüe direto das águas residuais na superfície do terreno, devendo, no seu tratamento, ser observadas as prescrições estabelecidas pelo órgão competente. As instalações sanitárias devem ter sistema de esgotos independente. 3.3.13. Anexos e Outras Instalações 3.3.13.1. Bezerreiro: o bezerreiro deve ser localizado em áreas afastadas das dependências de ordenha e de beneficiamento, industrialização e envase, sendo que as características gerais da construção devem observar às mesmas estabelecidas para a dependência de abrigo e arraçoamento; 3.3.13.2. Dependência para isolamento e tratamento de animais doentes: de existência obrigatória e específica para os fins mencionados, deve constar de currais, abrigos e piquetes, devidamente afastados das demais construções e instalações, de forma que assegurem o necessário isolamento dos animais; 3.3.13.3. Silos, depósitos de feno, dependência para preparo e depósito de ração, banheiro ou pulverizadores de carrapaticidas e brete: estas instalações, quando existentes, devem ser situadas em locais apropriados, suficientemente distanciadas das dependências de ordenha e de beneficiamento, industrialização e envase, de modo a não prejudicar o funcionamento e higiene operacional das mesmas; 3.3.13.4. Sala de máquinas: deve possuir área suficiente para comportar os equipamentos a serem instalados, e, quando localizada no corpo do prédio, deve ser separada por paredes completas, podendo ser aplicados elementos vazados tipo "cobogó" somente nas paredes externas, quando existentes; 3.3.13.5. Caldeira: quando existente, deve ser localizada em prédio específico, guardando adequado afastamento de quaisquer outras construções, observando-se a legislação específica. Os depósitos de lenha ou de outros combustíveis devem ser localizados adequadamente e de modo a não prejudicar a higiene e o funcionamento do estabelecimento; 3.3.13.6. Sanitários e vestiários: localizados de forma adequada ao fluxo de operários. Estas instalações devem ser dimensionadas de acordo com o número de funcionários, recomendando-se a proporção de 1 (um) lavatório, 1 (um) sanitário e 1(um) chuveiro para até 15 (quinze) operários do sexo feminino e de 1 (um) chuveiro para até 20 (vinte) operários do sexo masculino. Devem ainda ser quantificados de forma que sejam de uso separado: para os operários do setor de beneficiamento e envase, e para os demais ligados aos trabalhos nas instalações de animais. Observada esta mesma separação, os mictórios devem ser dimensionados na proporção de 1 (um) para cada 30 (trinta) homens. Não é permitida a instalação de vaso tipo "turco”. Os vestiários devem ser providos de armários, preferentemente metálicos, com telas que permitam boa ventilação; devem ser individuais e com separação interna para roupas e calçados. Quanto às características da construção, devem possuir paredes azulejadas até 1,50m (um vírgula cinqüenta metro), pisos impermeáveis, e forros adequados, ventilação e iluminação suficientes. Os lavatórios devem ter à disposição, permanentemente, sabão líquido e neutro, toalhas descartáveis e cestas coletoras; 3.3.13.7. Refeitório: quando necessário os operários devem dispor de instalações adequadas para as suas refeições, sendo proibido realizá-las nas dependências de trabalho ou em locais impróprios; 3.3.13.8. Almoxarifado, escritórios e farmácia veterinária: localizados de modo a não permitir acesso direto às dependências destinadas à produção e beneficiamento do leite, estas instalações devem constar de dependências específicas para cada finalidade. O almoxarifado deve se destinar à guarda dos materiais de uso geral nas instalações voltadas a produção e beneficiamento do leite, possuindo dimensões suficientes para o depósito dos mesmos em locais separados, de acordo com sua natureza; 3.3.13.9. Sede do Serviço de Inspeção Federal. composta de um gabinete com instalação sanitária e vestiário. Os móveis, material e utensílios necessários devem ser fornecidos pelo estabelecimento; 3.3.13.10. Garagem, oficinas e local para lavagem de veículos: estas instalações devem ser situadas em setor específico, observando o devido afastamento das demais construções. Anexos às mesmas devem ser depositados os materiais e insumos do setor, tais como máquinas, peças, arados, pneus, etc. 4. Sanidade do Rebanho A sanidade do rebanho leiteiro deve ser atestada por médico veterinário, nos termos discriminados abaixo e em normas e regulamentos técnicos específicos, sempre que requisitado pelas Autoridades Sanitárias. 4.1. As atribuições do médico veterinário responsável pela granja leiteira incluem: 4.1.1. Controle sistemático de parasitoses; 4.1.2. Controle sistemático de mastites; 4.1.3. Controle rigoroso de brucelose (Brucella bovis) e tuberculose (Mycobacterium bovis): o estabelecimento de criação deve cumprir normas e procedimentos de profilaxia e saneamento com o objetivo de obter certificado de livre de brucelose e de tuberculose, em conformidade com o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal; 4.1.4. Controle zootécnico dos animais. 4.2. Não é permitido o processamento na Granja ou o envio de leite a Posto de Refrigeração ou estabelecimento industrial adequado, quando oriundo de animais que: 4.2.1. Estejam em fase colostral; 4.2.2. Cujo diagnóstico clínico ou resultado positivo a provas diagnósticas indiquem presença de doenças infecto-contagiosas que possam ser transmitidas ao homem através do leite; 4.2.3. Estejam sendo submetidos a tratamento com drogas e medicamentos de uso veterinário em geral, passíveis de eliminação pelo leite, motivo pelo qual devem ser afastados da produção pelo período recomendado pelo fabricante, de forma a assegurar que os resíduos da droga não sejam superiores aos níveis fixados em normas específicas. 4.3. É proibido o fornecimento de alimentos e alimentos com medicamentos às vacas em lactação, sempre que tais alimentos possam prejudicar a qualidade do leite destinado ao consumo humano. 4.4. Qualquer alteração no estado de saúde dos animais, capaz de modificar a qualidade sanitária do leite, constatada durante ou após a ordenha, deve implicar condenação imediata desse leite e do conjunto a ele misturado. As fêmeas em tais condições devem ser afastadas do rebanho, em caráter provisório ou definitivo, de acordo com a gravidade da doença. 4.5. É proibido ministrar alimentos que possam prejudicar os animais lactantes ou a qualidade do leite, incluindo-se nesta proibição substâncias estimulantes de qualquer natureza, não aprovadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, capazes de provocarem aumento de secreção láctea. 5. Higiene da Produção 5.1. Condições Higiênico-Sanitárias Gerais para a Obtenção da Matéria-Prima : Devem ser seguidos os preceitos contidos no "Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênicas Elaboradores/Industrializadores de Alimentos, item 3: Dos Princípios Gerais Higiênico - Sanitários das Matérias - Primas para Alimentos Elaborados/Industrializados", aprovado pela Portaria nº 368/97 - MA, de 04 de setembro de 1997, para os seguintes itens: 5.1.1. Localização e adequação dos currais à finalidade; 5.1.2. Condições gerais das edificações (área coberta, piso, paredes ou equivalentes), relativas à prevenção de contaminações; 5.1.3. Controle de pragas; 5.1.4. Água de abastecimento; 5.1.5. Eliminação de resíduos orgânicos; 5.1.6. Rotina de trabalho e procedimentos gerais de manipulação; 5.1.7. Equipamentos, vasilhame e utensílios; 5.1.8. Proteção contra a contaminação da matéria-prima; 5.1.9. Acondicionamento, refrigeração, estocagem e transporte. 5.2. Condições Higiênico-Sanitárias Específicas para a Obtenção da MatériaPrima: 5.2.1. As tetas do animal a ser ordenhado devem sofrer prévia lavagem com água corrente, seguindo-se secagem com toalhas descartáveis e início imediato da ordenha, com descarte dos jatos iniciais de leite em caneca de fundo escuro ou emoutro recipiente específico para essa finalidade; 5.2.2. Em casos especiais, como os de alta prevalência de mamite causada por microrganismos do ambiente, pode-se adotar o sistema de desinfecção das tetas antes da ordenha, mediante técnica e produtos desinfetantes apropriados, adotando-se rigorosos cuidados para evitar a transferência de resíduos desses produtos para o leite (secagem criteriosa das tetas antes da ordenha); 5.2.3. Após a ordenha, desinfetar imediatamente as tetas com produtos apropriados. Os animais devem ser mantidos em pé pelo tempo suficiente para que o esfíncter da teta volte a se fechar. Para isso, recomenda-se oferecer alimentação nococho após a ordenha; 5.2.4. Os trabalhadores da Granja, quaisquer que sejam suas funções, devem dispor de carteira de saúde, que será renovada anualmente ou quando necessário; 5.2.5. A divisão dos trabalhos na Granja Leiteira deve ser feita de maneira que o ordenhador se restrinja a sua função, cabendo aos outros trabalhadores as demais operações, por ocasião da ordenha; 5.2.6. Todos os funcionários ocupados com operações nas dependências de ordenha e de beneficiamento e envase devem usar uniformes brancos completos (gorro, macacão ou jaleco, calça e botas). Para os demais devem ser uniformes azuis e botas pretas; 5.2.7. Todo o pessoal que trabalha nas dependências voltadas à produção deve apresentar hábitos higiênicos; 5.2.8. O operador do equipamento de ordenha deve, no seu manuseio, conservar as mãos sempre limpas; 5.2.9. Todas as dependências permanentemente limpas; da granja leiteira devem ser mantidas 5.2.10. A dependência de ordenha deve ser mantida limpa antes, durante e após a permanência dos animais. Ao término de seu uso deve ser realizada completa sanitização do piso e paredes para total remoção de resíduos; 5.2.11. Todo equipamento, após a utilização, deve ser cuidadosamente lavado e sanitizado, de acordo com Procedimentos Padronizados de Higiene Operacional (PPHO). Para o equipamento de ordenha devem ser seguidas as recomendações do fabricante quanto a desmontagem, limpeza e substituição de componentes nos períodos indicados. A realização desses procedimentos deve ser registrada em documentos específicos, caracterizando a padronização e garantia da qualidade, para gerar rastreabilidade e confiabilidade, a exemplo do processo de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle - APPCC. 6. Controle da Produção 6.1. As instalações e equipamentos devem estar em perfeitas condições de conservação e funcionamento, de forma a assegurar a obtenção, tratamento e conservação do produto dentro dos níveis de garantia obrigatórios; 6.2. O filtro do circuito de ordenha (pré-filtro) deve ser constituído de aço inoxidável e o elemento filtrante, de material adequado a essa função; 6.3. Na pasteurização devem ser fielmente observados os limites quanto a temperatura e tempo de aquecimento de 72º a 75ºC (setenta e dois graus a setenta e cinco graus Celsius) por 15 a 20s (quinze a vinte segundos). Na refrigeração subseqüente, a temperatura de saída do leite não deve ser superior a 4°C (quatro graus Celsius); 6.4. Especial cuidado deve ser sempre dispensado para a correta observação do tempo de sangria do pasteurizador, de forma que a água acumulada no seu interior seja totalmente eliminada; 6.5. Os gráficos de registro das temperaturas do pasteurizador devem ser rubricados e datados pelo encarregado dos trabalhos; 6.6. O envase deve iniciar-se em seguida à pasteurização e de modo a otimizar as operações; 6.7. A máquina de envase (quando o processo de envase empregar lactofilme) deve possuir lâmpada ultravioleta sempre em funcionamento e, antes de iniciar-se a operação, deve-se assegurar de que o sistema de alimentação esteja esgotado; 6.8. O leite envasado deve ser imediatamente depositado na câmara frigorífica e mantido à temperatura máxima de 4°C (quatro graus Celsius), aguardando a expedição. 7. Procedimentos Específicos para o Controle de Qualidade da Matéria-Prima. 7.1. Contagem Padrão em Placas (CPP); 7.2. Contagem de Células Somáticas (CCS); 7.3. Redutase ou Teste de Redução do Azul de Metileno (TRAM) (ver Nota nº 1); 7.4. Pesquisa de Resíduos de Antibióticos (ver Nota nº 2); 7.5. Determinação do Índice Crioscópico (Depressão do Ponto de Congelamento, DPC); 7.6. Determinação do Teor de Sólidos Totais e Não-Gordurosos; 7.7. Determinação da Densidade Relativa; 7.8. Determinação da Acidez Titulável; 7.9. Determinação do Teor de Gordura; 7.10. Medição da Temperatura do Leite Cru Refrigerado; Nota nº 1: o Teste de Redução do Azul de Metileno pode ser substituído pela Contagem Padrão em Placas. Nota nº 2: os métodos analíticos empregados na pesquisa de resíduos de antibióticos no leite devem apresentar sensibilidade para os LMR (Limites Máximos de Resíduos) adotados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sobre o assunto. Nota nº 3: periodicidade das análises: - Gordura, Acidez Titulável, Densidade Relativa, Índice Crioscópico (Depressão do Ponto de Congelamento), Sólidos Não Gordurosos, Alizarol, Tempo de Redução do Azul de Metileno (quando for o caso): diária, tantas vezes quanto necessário. - Contagem Padrão em Placas: média geométrica sobre um período de 03 (três) meses, com pelo menos 01 (uma) análise mensal, em Unidade Operacional da Rede Brasileira de Laboratórios para Controle da Qualidade do Leite, independentemente das análises realizadas na freqüência estipulada pelo Programa de Controle de Qualidade interno da Granja Leiteira. - Contagem de Células Somáticas: média geométrica sobre um período de 03 (três) meses, com pelo menos 01 (uma) análise mensal em Unidade Operacional da Rede Brasileira de Laboratórios para Controle da Qualidade do Leite, independentemente das análises realizadas na freqüência estipulada pelo Programa de Controle de Qualidade interno da Granja Leiteira. - Pesquisa de Resíduos de Antibióticos: pelo menos 01 (uma) análise mensal, em Unidade Operacional da Rede Brasileira de Laboratórios para Controle da Qualidade do Leite, independentemente das análises realizadas na freqüência estipulada pelo Programa de Controle de Qualidade interno da Granja Leiteira. 7.11. A Granja Leiteira pode medir alguns destes parâmetros, além de outros não relacionados, via análise instrumental; 7.12. É permitido às Granjas Leiteiras utilizar, individual ou coletivamente, laboratórios credenciados ou reconhecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a realização do seu controle de qualidade, rotineiro ou não, através de metodologia analítica convencional ou instrumental, de parâmetros físicos, químicos e microbiológicos usualmente não realizados nos laboratórios das Granjas Leiteiras, tanto por questões de risco biológico quanto pelo custo e nível de dificuldade da metodologia analítica ou dos equipamentos requeridos para sua execução; 7.13. A responsabilidade pelo controle de qualidade do produto elaborado é exclusiva da Granja Leiteira, inclusive durante sua distribuição. Sua verificação deve ser feita periódica ou permanentemente pelo Serviço de Inspeção Federal, de acordo com procedimentos oficialmente previstos, a exemplo das Auditorias de Boas Práticas de Fabricação (BPF) e dos Sistemas de Análise de Perigos e de Pontos Críticos de Controle (APPCC) de cada estabelecimento e segundo a classificação que este receber como conclusão da Auditoria realizada. 8. Composição e Requisitos Físicos, Químicos e Microbiológicos do Leite Cru Refrigerado Tipo A Integral e do Leite Pasteurizado Tipo A. 8.1. Ingrediente Obrigatório: Leite Cru Refrigerado tipo A Integral; 8.2. Conjunto do Leite Cru Refrigerado tipo A Integral: Item de Composição Requisito Gordura (g/100 g) min. 3,0 Método de Análise IDF 1 C :1987 Acidez, em g de ácido láctico/100 mL 0,14 a 0,18 LANARA/MA, 1981 Densidade relativa, 15/15oC, g/mL (4) 1,028 a 1,034 LANARA/MA, 1981 -0,530oH (-0,512oC ) Índice crioscópico máximo: Índice de Refração o Cúprico/20 C do Soro mín. 37o Zeiss IDF 108 A :1969 CLA/DDA/SDA/MAPA Sólidos Não-Gordurosos(g/100g): mín. 8,4 IDF 21 B :1987 Proteína Total (g/100 g) mín. 2,9 IDF 20 B :1993 Mín. 5 horas CLA/DDA/ MA Estável CLA/DDA/ MA Redutase (TRAM) Estabilidade ao Alizarol 72 % (v/v) Contagem (UFC/mL) Padrão Contagem de Somáticas(CS/mL): em placas Células Máx.. 1x104 S.D.A/MA, 1993 Máx.. 6x105 IDF 148 A :1995 Nota nº (4): Densidade Relativa: dispensada quando os teores de Sólidos Totais (ST) e Sólidos Não Gordurosos (SNG) forem determinados eletronicamente. 8.3. Leite Pasteurizado tipo A Requisitos Integral Padronizado Gordura, (g/100g) Teor Original 3,0 Semidesna Desnatad o tado 0,6 a 2,9 máx. 0,5 Método de Análise IDF 1 C: 1987 Acidez, (g ác. 0,14 a 0,18 para todas as variedades Láctico/100mL) LANARA/MA, 1981 Estabilidade aoEstável Alizarol 72 % (v/ v) CLA/DDA/MA para todas as variedades Sólidos NãoMín. de 8,4 * Gordurosos(g/1 00g) Índice Crioscópico máximo IDF 21 B : 1987 -0,530oH (-0,512oC) IDF 108 A:1969 -Indice deMín. 37o Zeiss Refração do Soro Cúprico a 20oC CLA/DDA/SDA/MAPA Testes Negativa Enzimáticos: -Positiva prova de fosfatase alcalina prova de peroxidase: LANARA/MA, 1981 LANARA/MA, 1981 Contagem Padrão em n = 5; c = 2; m = 5,0x102 M = 1,0x103 Placas (UFC/mL) ** S.D.A/MA,1993 Coliformes NMP/mL (30/35oC)** – N = 5; c = 0; m < 1 S.D.A/MA,1993 Coliformes NMP/mL (45oC)** – N = 5; c = 0; m= ausência S.D.A/MA,1993 Salmonella spp/25mL** N = 5; c = 0; m= ausência S.D.A/MA,1993 * Teor mínimo de SNG, com base no leite integral. Para os demais teores de gordura, esse valor deve ser corrigido pela seguinte fórmula: SNG = 8,652 - (0,084 x G) (onde SNG = Sólidos Não-Gordurosos, g/100g; G = Gordura, g/100g). ** Padrões microbiológicos a serem observados até a saída do estabelecimento industrial produtor. Nota nº (5): imediatamente após a pasteurização, o leite pasteurizado tipo A deve apresentar enumeração de coliformes a 30/35o C (trinta/trinta e cinco graus Celsius) menor do que 0,3 NMP/ml (zero vírgula três Número Mais Provável/mililitro) da amostra. Nota nº (6): todos os métodos analíticos estabelecidos acima são de referência, podendo ser utilizados outros métodos de controle operacional, desde que conhecidos os seus desvios e correlações em relação aos respectivos métodos de referência. 9. Higiene Geral e Sanitização das Instalações e Equipamentos de Beneficiamento, Industrialização e Envase. Devem ser observados os Regulamentos Técnicos de Boas Práticas de Fabricação e os Procedimentos Padronizados de Higiene Operacional (PPHO). 10. Pesos e Medidas Deve ser aplicada a legislação específica. 11. Rotulagem 11.1. Deve ser aplicada a legislação específica; 11.2. A seguinte denominação do produto deve constar na sua rotulagem, de acordo com o seu teor de gordura: 11.2.1. Leite Pasteurizado tipo A Integral; 11.2.2. Leite Pasteurizado tipo A Semi-desnatado; 11.2.3. Leite Pasteurizado tipo A Padronizado; 11.2.4. Leite Pasteurizado tipo A Desnatado; 11.3. Deve constar no rótulo à expressão "Homogeneizado", quando o leite for submetido a esse tratamento, em conformidade com o que especifica o item 3.3.5.4 do presente Regulamento Técnico, em função da sua validade. 12. Acondicionamento O leite pasteurizado deve ser envasado com material adequado para as condições previstas de armazenamento e que garanta a hermeticidade da embalagem e proteção apropriada contra contaminação. 13. Expedição e Transporte do Leite Envasado A expedição do Leite Pasteurizado tipo A deve ser conduzida sob temperatura máxima de 4°C (quatro graus Celsius), mediante seu acondicionamento adequado, e levado ao comércio distribuidor através de veículos com carroçarias providas de isolamento térmico e dotadas de unidade frigorífica, para alcançar os pontos de venda com temperatura não superior a 7°C (sete graus Celsius). 14. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração Não é permitida a utilização. 15. Contaminantes Os contaminantes orgânicos e inorgânicos eventualmente presentes no produto não devem superar os limites estabelecidos pela legislação específica. 16. Higiene 16.1. Todo equipamento, após a utilização, deve ser cuidadosamente lavado e sanitizado, de acordo com Procedimentos Padronizados de Higiene Operacional (PPHO). A realização desses procedimentos deve ser registrada em documentos específicos, caracterizando a padronização e garantia da qualidade, para gerar rastreabilidade e confiabilidade, a exemplo do processo de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle - APPCC; 16.2. Ademais, as práticas de higiene para elaboração do produto devem estar de acordo com o estabelecido no Código Internacional Recomendado de Práticas, Princípios Gerais de Higiene dos Alimentos (CAC/RCP I -1969, Rev. 3, 1997), além do disposto no "Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos", aprovado pela Portaria nº 368 / 97 -MA, de 04 de setembro de 1997; 16.3. Critérios Macroscópicos e Microscópicos: ausência de qualquer tipo de impurezas ou elementos estranhos. 17. Métodos de Análise 17.1. Os métodos de análise recomendados são os indicados no presente Regulamento Técnico. Esses são métodos de referência, podendo ser utilizados outros métodos de controle operacional, desde que conhecidos os seus desvios e correlações em relação aos respectivos métodos de referência. 18. Amostragem Devem ser seguidos os procedimentos recomendados na Norma IDF 50 C : 1995. 19. Disposições Gerais 19.1. Para as Granjas que distribuem o Leite Pasteurizado tipo A nos municípios integrantes das grandes metrópoles e localizadas fora desses municípios, recomendase dispor de entrepostos nos locais de distribuição; 19.2. No transporte e distribuição do Leite Pasteurizado tipo A não é permitido o transvase do produto para outros veículos fora dos entrepostos referidos no item anterior; 19.3. Os critérios a serem observados para a desclassificação do Leite tipo A são aqueles previstos nos Critérios de Inspeção de Leite e Derivados. ANEXO II - REGULAMENTO TÉCNICO DE PRODUÇÃO, IDENTIDADE E QUALIDADE DO LEITE TIPO B 1. Alcance 1.1. Objetivo Fixar os requisitos mínimos que devem ser observados para a produção, a identidade e a qualidade do Leite Cru Refrigerado tipo B e Leite Pasteurizado tipo B; 1.2. Âmbito de Aplicação: O presente Regulamento se refere ao Leite tipo B destinado ao comércio nacional. 2. Descrição 2.1. Definições 2.1.1. Entende-se por leite, sem outra especificação, o produto oriundo da ordenha completa e ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e descansadas. O leite de outros animais deve denominar-se segundo a espécie de que proceda; 2.1.2. Entende-se por Leite Cru Refrigerado tipo B o produto definido neste Regulamento Técnico, integral quanto ao teor de gordura, refrigerado em propriedade rural produtora de leite e nela mantido pelo período máximo de 48h (quarenta e oito horas), em temperatura igual ou inferior a 4ºC (quatro graus Celsius), que deve ser atingida no máximo 3h (três horas) após o término da ordenha, transportado para estabelecimento industrial, para ser processado, onde deve apresentar, no momento do seu recebimento, temperatura igual ou inferior a 7ºC (sete graus Celsius). 2.1.3. Entende-se por Leite Pasteurizado tipo B o produto definido neste Regulamento Técnico, classificado quanto ao teor de gordura como integral, padronizado, semidesnatado ou desnatado, submetido à temperatura de 72 a 75ºC (setenta e dois a setenta e cinco graus Celsius) durante 15 a 20s (quinze a vinte segundos), exclusivamente em equipamento de pasteurização a placas, dotado de painel de controle com termo-registrador computadorizado ou de disco e termoregulador automáticos, válvula automática de desvio de fluxo, termômetros e torneiras de prova, seguindo-se resfriamento imediato em equipamento a placas até temperatura igual ou inferior a 4ºC (quatro graus Celsius) e envase no menor prazo possível, sob condições que minimizem contaminações; 2.1.3.1. Imediatamente após a pasteurização o produto assim processado deve apresentar teste qualitativo negativo para fosfatase alcalina, teste positivo para peroxidase e enumeração de coliformes a 30/350C (trinta/trinta e cinco graus Celsius) menor que 0,3 NMP/ml (zero vírgula três Número Mais Provável/ mililitro) da amostra. 2.2. Designação (denominação de venda) 2.2.1. Leite Cru Refrigerado tipo B; 2.2.2. Leite Pasteurizado tipo B Integral; 2.2.3. Leite Pasteurizado tipo B Padronizado; 2.2.4. Leite Pasteurizado tipo B Semidesnatado; 2.2.5. Leite Pasteurizado tipo B Desnatado. Deve constar a expressão “Homogeneizado” na rotulagem do produto, quando for submetido a esse tratamento. 3. Características do Estabelecimento 3.1. Estábulo: 3.1.1. Deve estar localizado em área distante de fontes produtoras de mau cheiro, que possam comprometer a qualidade do leite; 3.1.2. Deve dispor de currais de espera de bom acabamento, com área mínima de 2,50 m2 (dois vírgula cinqüenta metros quadrados) por animal do lote a ser ordenhado. Entende-se como bem acabado o curral dotado de piso concretado, blocos de cimento ou pedras rejuntadas com declive não inferior a 2% (dois por cento), provido de canaletas sem cantos vivos, e de largura, profundidade e inclinação suficientes, de modo a permitirem fácil escoamento das águas e de resíduos orgânicos; 3.1.3. Os currais devem estar devidamente cercados com tubos de ferro galvanizado, correntes, réguas de madeira, ou outro material adequado e possuírem mangueiras com água sob pressão para sanitização. 3.1.4. O estábulo propriamente dito deve atender ainda as seguintes exigências: 3.1.4.1. Ter sistema de contenção de fácil limpeza e sanitização; 3.1.4.2. Ter piso impermeável, revestido de cimento áspero ou outro material aprovado, com declive não inferior a 2% (dois por cento) e provido de canaletas sem cantos vivos, de largura, profundidade e inclinação suficientes, de modo a permitirem fácil escoamento das águas e de resíduos orgânicos; 3.1.4.3. Ser delimitado por tubos de ferro galvanizado, correntes ou outro material, como substitutos dos muros e paredes, que, quando existentes, devem ser impermeabilizados com material de fácil sanitização até a altura mínima de 1,20 m (um vírgula vinte metro); 3.1.4.4. Ter manjedouras ou cochos de fácil sanitização, sem cantos vivos, impermeabilizadas com material adequado, possuindo sistema de rápido escoamento para as águas de limpeza. As manjedouras do tipo individual devem dispor de sistema próprio para escoamento das águas; 3.1.4.5. Abastecimento de água: Recomenda-se que a fonte de abastecimento assegure um volume total disponível correspondente à soma de 100 l (cem litros) por animal a ordenhar e 6 l (seis litros) para cada litro de leite produzido. Deve ser de boa qualidade e apresentar, obrigatoriamente, as características de potabilidade fixadas no Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal RIISPOA. Deve ser instalado equipamento que assegure cloração permanente, como medida de garantia de sua qualidade microbiológica, independentemente de sua procedência; 3.1.5. Todas as dependências do estábulo devem possuir mangueiras com água sob pressão; 3.1.6. Possuir rede de esgoto para escoamento de águas servidas e dos resíduos orgânicos, canalizados a uma distância tal que não venham a constituir-se em fonte produtora de mau cheiro. As áreas adjacentes devem ser drenadas e possuir escoamento para águas pluviais; 3.1.7. Ter dependência apropriada para o leite, denominada Sala de Leite, quando a ordenha for realizada no estábulo, que também deve servir para a guarda e higiene dos utensílios e equipamentos, os quais não devem ter contato direto com o piso; 3.1.7.1. A Sala de Leite deve ser ampla o suficiente e apresentar áreas de iluminação e ventilação adequadas, piso impermeabilizado e paredes impermeabilizadas até altura adequada. As janelas e basculantes devem ser providos de telas à prova de insetos; 3.1.7.2. O equipamento de refrigeração do leite deve ser localizado nessa dependência. Assim, deve oferecer as condições básicas para a transferência do leite refrigerado para o caminhão- tanque; 3.1.8. O estábulo deve possuir instalações sanitárias completas para os operadores e dotadas de fossa séptica. O acesso a essas instalações deve ser indireto em relação às demais edificações; 3.1.9. Permite-se a ordenha no Estábulo, desde que seja mecânica. Quando o Estábulo não atender integralmente a essa disposição, torna-se obrigatória à construção de Dependência para a Ordenha propriamente dita. 3.2. Dependência para Ordenha 3.2.1. Deverá ser dotada de Sala de Leite, onde deve ser instalado o equipamento de refrigeração do leite em placas ou por expansão direta. Nessa dependência, a ordenha pode ser manual ou mecânica. Quando manual, deve ser provida de paredes na altura mínima de 2 m (dois metros); 3.2.2. Deve estar afastada de fonte produtora de mau cheiro e/ou construção que venha causar prejuízos à obtenção higiênica do leite. Deve atender, ainda, às seguintes condições: ser suficientemente ampla, apresentar áreas de iluminação e ventilação adequadas, forro, piso impermeabilizado, paredes impermeabilizadas até altura adequada e possuir mangueiras com água sob pressão. É facultativa a instalação de telas e basculantes; 3.2.3. No caso de ordenha mecânica, ficam dispensados forro e paredes. Em qualquer modalidade de ordenha o forro está dispensado no caso de estrutura metálica e cobertura de alumínio ou cimento- amianto. 3.3. Boxes dos bezerros 3.3.1. Devem ser destinados apenas à contenção durante a ordenha. O bezerreiro (criação) pode estar localizado em área contígua ao estábulo ou dependência para ordenha, desde que isolado por parede e com acesso indireto, observados os cuidados técnicos e higiênico-sanitários compatíveis com a produção do leite; 3.3.2. Quando o estábulo leiteiro dispuser de instalações complementares (silos, depósitos de feno, banheiro ou pulverizadores de carrapaticidas, depósitos de forragem, local para o preparo de rações, tanques de cevada ou melaço, estrumeiras, etc.), estas devem ficar afastadas do local de ordenha a uma distância que não cause interferência na qualidade do leite. Os tanques de cevada e melaço devem estar tampados com telas milimetradas ou outro material adequado. 4. Sanidade do Rebanho A sanidade do rebanho leiteiro deve ser atestada por médico veterinário, nos termos discriminados abaixo e em normas e regulamentos técnicos específicos, sempre que requisitado pelas Autoridades Sanitárias. 4.1. As atribuições do médico veterinário responsável pelo estábulo leiteiro incluem: 4.1.1. Controle sistemático de parasitoses; 4.1.2. Controle sistemático de mastites; 4.1.3. Controle rigoroso de brucelose (Brucella bovis) e tuberculose (Mycobacterium bovis): o estabelecimento de criação deve cumprir normas e procedimentos de profilaxia e saneamento com o objetivo de obter certificado de livre de brucelose e de tuberculose, em conformidade com o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal; 4.1.4. Controle zootécnico dos animais. 4.2. Não é permitido o processamento do leite no Estábulo ou o seu envio a Posto de Refrigeração de leite ou estabelecimento industrial adequado, quando oriundo de animais que: 4.2.1. Estejam em fase colostral; 4.2.2. Cujo diagnóstico clínico ou resultado positivo a provas diagnósticas indiquem presença de doenças infecto-contagiosas que possam ser transmitidas ao homem através do leite; 4.2.3. Estejam sendo submetidos a tratamento com drogas e medicamentos de uso veterinário em geral, passíveis de eliminação pelo leite, motivo pelo qual devem ser afastados da produção pelo período recomendado pelo fabricante, de forma a assegurar que os resíduos da droga não sejam superiores aos níveis fixados em normas específicas. 4.3. É proibido o fornecimento de alimentos e alimentos com medicamentos às vacas em lactação, sempre que tais alimentos possam prejudicar a qualidade do leite destinado ao consumo humano; 4.4. Qualquer alteração no estado de saúde dos animais, capaz de modificar a qualidade sanitária do leite, constatada durante ou após a ordenha, deve implicar condenação imediata desse leite e do conjunto a ele misturado. As fêmeas em tais condições devem ser afastadas do rebanho, em caráter provisório ou definitivo, de acordo com a gravidade da doença; 4.5. É proibido ministrar alimentos que possam prejudicar os animais lactantes ou a qualidade do leite, incluindo-se nesta proibição substâncias estimulantes de qualquer natureza, não aprovadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, capazes de provocarem aumento de secreção láctea. 5. Higiene da Produção 5.1. Condições Higiênico-Sanitárias Gerais para a Obtenção da Matéria-Prima: Devem ser seguidos os preceitos contidos no "Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Elaboradores/ Industrializadores de Alimentos, item 3: Dos Princípios Gerais HigiênicoSanitários das Matérias-Primas para Alimentos Elaborados/Industrializados", aprovado pela Portaria nº 368 / 97 - MA, de 04 de setembro de 1997, para os seguintes itens: 5.1.1. Localização e adequação dos currais à finalidade; 5.1.2. Condições gerais das edificações (área coberta, piso, paredes ou equivalentes), relativas à prevenção de contaminações; 5.1.3. Controle de pragas; 5.1.4. Água de abastecimento; 5.1.5. Eliminação de resíduos orgânicos; 5.1.6. Rotina de trabalho e procedimentos gerais de manipulação; 5.1.7. Equipamentos, vasilhame e utensílios; 5.1.8. Proteção contra a contaminação da matéria-prima; 5.1.9. Acondicionamento, refrigeração, estocagem e transporte. 5.2. Condições Higiênico-Sanitárias Específicas para a Obtenção da MatériaPrima: 5.2.1. As tetas do animal a ser ordenhado devem sofrer prévia lavagem com água corrente, seguindo-se secagem com toalhas descartáveis e início imediato da ordenha, com descarte dos jatos iniciais de leite em caneca de fundo escuro ou em outro recipiente específico para essa finalidade. Em casos especiais, como os de alta prevalência de mamite causada por microrganismos do ambiente, pode-se adotar o sistema de desinfecção das tetas antes da ordenha, mediante técnica e produtos desinfetantes apropriados, adotando-se rigorosos cuidados para evitar a transferência de resíduos desses produtos para o leite (secagem criteriosa das tetas antes da ordenha); 5.2.2. Após a ordenha, desinfetar imediatamente as tetas com produtos apropriados. Os animais devem ser mantidos em pé, pelo tempo suficiente para que o esfíncter da teta volte a se fechar. Para isso, recomenda-se oferecer alimentação no cocho após a ordenha; 5.2.3. O leite obtido deve ser coado em recipiente apropriado de aço inoxidável, náilon, alumínio ou plástico atóxico e refrigerado até a temperatura máxima de 4ºC (quatro graus Celsius), em até 3h (três horas) após o término da ordenha; 5.2.4. A limpeza do equipamento de ordenha e do equipamento de refrigeração do leite deve ser feita de acordo com instruções do fabricante, usando-se material e utensílios adequados, bem como detergentes inodoros e incolores; 5.2.5. A alteração e/ou inclusão ou exclusão de animais do rebanho deve ser acompanhada das providências de ordem sanitária cabíveis; 5.2.6. Os trabalhadores do estábulo devem apresentar carteira de saúde, renovada anualmente ou quando necessário; 5.2.7. É obrigatório o uso de macacão de cor clara, gorro e botas de borracha para todos os funcionários que trabalham no estábulo. Para o ordenhador recomendase o uso de avental plástico ou similar de cor branca; 5.2.8. Deve haver divisão dos trabalhos no estábulo, de maneira que o ordenhador se restrinja à sua função, cabendo a outros as operações de contenção dos animais, lavagem e sanitização das tetas; 5.2.9. O local de ordenha deve ser mantido sob rigorosas condições de higiene; 5.2.10. É obrigatória a lavagem das mãos do ordenhador, em água corrente, seguida de imersão em solução desinfetante apropriada, antes de iniciar a ordenha de cada animal; 5.2.11. Na ordenha, deve ser usado balde de abertura lateral, sem costuras ou soldas que dificultem sua limpeza e sanitização; 5.2.12 As vacas com mastite devem ser ordenhadas por último e seu leite não pode ser destinado para consumo humano; 5.2.13. Devem ser exigidos hábitos higiênicos de todo pessoal que trabalhe no estábulo, como também a proibição de fumar nos locais de ordenha e de manipulação do leite. 6. Transporte do Leite do Estábulo Leiteiro para o Estabelecimento Industrial 6.1. A proteção da matéria-prima, a adequação do vasilhame utilizado no seu acondicionamento e as condições de transporte devem observar o que dispõe o "Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializa-dores de Alimentos, item 3: Dos Princípios Gerais Higiênico-Sanitários das Matérias-Primas para Alimentos Elaborados/Industrializados", aprovado pela Portaria nº 368 / 97 -MA, de 04 de setembro de 1997. 6.1.1. Para o transporte, a ser realizado exclusivamente em carros - tanque, do Leite Cru Refrigerado Tipo B oriundo de uma ou mais propriedades rurais, devem ser seguidas as especificações gerais contidas no Regulamento Técnico de Coleta de Leite Cru Refrigerado e seu Transporte a granel, além das seguintes: 6.1.2. O leite deverá ser mantido sob refrigeração à temperatura máxima de 4°C (quatro graus Celsius). A transferência do leite do tanque estacionário para o veículo coletor deve se processar em circuito fechado e em local devidamente coberto; 6.1.3. Devem ser coletadas amostras por produtor, devidamente acondicionadas, para complementação dos exames no estabelecimento de industrialização. A coleta dessa amostra deve ser feita por pessoal treinado e capacitado para esse fim, e em condições apropriadas aos exames físico-químicos e microbiológicos; 6.1.4. O carro-tanque deve ser dotado de compartimento destinado ao transporte do leite desclassificado. 7. Controle de Qualidade da Matéria-Prima no Estabelecimento Beneficiador. 7.1. Considerações Gerais: 7.1.1. O leite só pode ser recebido na categoria tipo B, quando se enquadrar nos requisitos microbiológicos e às condições de transporte e de temperatura estabelecidos no presente Regulamento Técnico; 7.1.2. Entende-se como sistema de recepção totalmente independente aquele composto de medidor volumétrico, bombas, tubulações, refrigerador e tanque de estocagem, distintos e identificados para o Leite tipo B; 7.1.3. O estabelecimento beneficiador deve organizar seus horários de recepção da matéria - prima quando possuir apenas um equipamento de recepção, comum para o Leite Cru Refrigerado tipo B, para o Leite Cru refrigerado e, quando for o caso, para o Leite Cru tipo C, enquanto perdurar a produção desse último tipo de leite; 7.1.4. A recepção de outros tipos de Leite Cru, refrigerado ou não, antes do Leite Cru tipo B refrigerado deve implicar lavagem e sanitização compulsórias do circuito comum a ambos os tipos; 7.1.5. Quando dispuser de mais de um equipamento de recepção, podem ser recebidos mais de um tipo de leite no mesmo horário, desde que seja feito controle rigoroso das operações e perfeita identificação dos equipamentos e das tubulações, não se permitindo que estas tenham derivações que permitam ao Leite tipo B misturar-se com outro tipo de leite em processamento simultâneo; 7.1.6. Em qualquer um dos sistemas de recepção acima mencionados é obrigatória a existência de tanque de estocagem específico para Leite tipo B, bem como para o leite de outros tipos; 7.1.7. O leite que for desclassificado pode ser recebido na indústria dentro da categoria que alcançar. O produto deve retornar à sua categoria original após apresentarse novamente dentro do padrão fixado no presente Regulamento. 7.2. Procedimentos Específicos para o Controle de Qualidade da Matéria-Prima 7.2.1. Seleção do leite, tanque por tanque, através do teste do álcool/alizarol na concentração mínima de 72 % (setenta e dois por cento) (v/v); 7.2.2. Contagem Padrão em Placas (CPP); 7.2.3. Contagem de Células Somáticas (CCS); 7.2.4. Redutase ou Teste de Redução do Azul de Metileno (TRAM) (ver Nota nº 1, abaixo); 7.2.5. Pesquisa de Resíduos de Antibióticos (ver Nota nº 2, abaixo); 7.2.6. Determinação do Índice Crioscópico (Depressão do Ponto de Congelamento, DPC); 7.2.7. Determinação do teor de Sólidos Totais e Não-Gordurosos; 7.2.8. Determinação da Densidade Relativa; 7.2.9. Determinação da Acidez Titulável; 7.2.10. Determinação do teor de Gordura; 7.2.11. Medição da Temperatura do Leite Cru Refrigerado; 7.2.12. Pesquisa de indicadores de Fraudes e Adulterações. Nota nº 1: o Teste de Redução do Azul de Metileno poderá ser substituído pela Contagem Padrão em Placas. Nota nº 2: os métodos analíticos empregados na pesquisa de resíduos de antibióticos no leite devem apresentar sensibilidade para os LMR (Limites Máximos de Resíduos) adotados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sobre o assunto. Nota nº 3: periodicidade das Análises/Produtor: - Determinação da temperatura do leite cru refrigerado: diariamente, no momento da colheita do Leite Cru Refrigerado na propriedade rural e quando da sua entrega no estabelecimento beneficiador; - Gordura, Acidez Titulável, Densidade Relativa, Índice Crioscópico (Depressão do Ponto de Congelamento), Sólidos Não Gordurosos, Tempo de Redução do Azul de Metileno (quando for o caso): pelo menos 02 (duas) vezes ao mês; - Contagem Padrão em Placas: média geométrica sobre um período de 03 (três) meses, com pelo menos 01 (uma) análise mensal, em Unidade Operacional da Rede Brasileira de Laboratórios para Controle da Qualidade do Leite, independentemente das análises realizadas na freqüência estipulada pelo Programa de Controle de Qualidade interno do estabelecimento processador; - Contagem de Células Somáticas: média geométrica sobre um período de 03 (três) meses, com pelo menos 01 (uma) análise mensal em Unidade Operacional da Rede Brasileira de Laboratórios para Controle da Qualidade do Leite, independentemente das análises realizadas na freqüência estipulada pelo Programa de Controle de Qualidade interno do estabelecimento processador; - Pesquisa de Resíduos de Antibióticos: pelo menos 01 (uma) análise mensal, em Unidade Operacional da Rede Brasileira de Laboratórios para Controle da Qualidade do Leite, independentemente das análises realizadas na freqüência estipulada pelo Programa de Controle de Qualidade interno do estabelecimento processador; - Pesquisa de indicadores de Fraudes e Adulterações: pelo menos 02 (duas) vezes ao mês. 7.2.13. O estabelecimento beneficiador pode medir alguns destes parâmetros, além de outros não relacionados, via análise instrumental; 7.2.14. É permitido aos estabelecimentos beneficiadores utilizar, individual ou coletivamente, laboratórios credenciados ou reconhecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a realização do controle de qualidade da empresa, rotineiro ou não, através de metodologia analítica convencional ou instrumental, de parâmetros físicos, químicos e microbiológicos usualmente não realizados nos laboratórios industriais, tanto por questões de risco biológico quanto pelo custo e nível de dificuldade da metodologia analítica ou dos equipamentos requeridos para sua execução; 7.2.15. A responsabilidade pela seleção adequada da matéria-prima e pelo controle de qualidade do produto elaborado é exclusiva do estabelecimento beneficiador, inclusive durante sua distribuição. Sua verificação será feita periódica ou permanentemente pelo Serviço de Inspeção Federal, de acordo com procedimentos oficialmente previstos, a exemplo das Auditorias de Boas Práticas de Fabricação (BPF) e dos Sistemas de Análise de Perigos e de Pontos Críticos de Controle (APPCC) de cada estabelecimento e segundo a classificação que este receber como conclusão da Auditoria realizada. 8. Composição e Requisitos Físicos, Químicos e Microbiológicos do Leite Cru Refrigerado Tipo B Integral e do Leite Pasteurizado Tipo B 8.1. Ingrediente Obrigatório: Leite Cru Refrigerado tipo B Integral. 8.2. Leite Cru Refrigerado Tipo B Integral Item de Composição Requisito Método de Análise Gordura (g/100 g) min. 3,0 IDF 1 C 1987 Acidez, em g de ácido láctico/100 mL 0,14 a 0,18 LANARA/MA, 1981 Densidade Relativa, 15/15oC, g/mL (4) 1,028 a 1,034 LANARA/MA, 1981 0,530oH (-0,512oC) IDF 108 A: 1969 Índice Crioscópico máximo Índice de Refração do Soro Cúprico a 20oC Mín. 37o Zeiss CLA/DDA/SDA/MAPA Sólidos Não-Gordurosos(g/100g): mín. 8,4 IDF 21 B 1987 Proteína Total (g/100 g) mín. 2,9 IDF 20 B 1993 mín. 3:30h CLA/DDA/ MA Estável CLA/DDA/ MA Redutase (TRAM) Estabilidade ao Alizarol 72% (v/v) Contagem (UFC/mL) Padrão Placas máx. 5x105 S.D.A/MA, 1993 Células máx. 6x105 IDF 148 A 1995 em Contagem de Somáticas(CS/mL): Nota nº (4): Densidade Relativa: dispensada quando os teores de Sólidos Totais (ST) e Sólidos Não Gordurosos (SNG) forem determinados eletronicamente. 8.3. Leite Pasteurizado tipo B Requisitos Gordura (g/100g) Acidez, (g Láctico/100mL) Integral Padronizado Semidesnatad Desnatad Método de Análise o o Teor 3,0 Original ác.0,14 0,6 a 2,9 máx. 0,5 IDF 1 C :1987 a 0,18para todas as variedades LANARA/MA,1981 Estabilidade aoEstável para todas as variedades Alizarol 72% (v/ v) CLA/DDA/MA Sólidos Nãomínimo de 8,4 * Gordurosos(g/100g) IDF 21 B : 1987 Indice máx Crioscópico-0,530oH (-0,512oC) Indice de Refraçãomínimo 37o Zeiss do Soro Cúprico a 20oC IDF 108 A : 1969 CLA/DDA/SDA/ MAPA Testes Enzimáticos negativa - prova de fosfatasepositiva alcalina prova de peroxidase LANARA/MA, 1981 LANARA/MA, 1981 Contagem Padrão em Placasn = 5; c = 2; m = 4,0x104 M = 8,0x104 (UFC/mL) ** S.D.A/MA,1993 Coliformes/ NMP/mL (30/35oC)** S.D.A/MA,1993 n = 5; c = 2; m=2; M=5 Coliformes/ NMP/mL (45oC)** n = 5; c = 1; m=1; M=2 Salmonella spp/25mL** n = 5; c = 0; m= ausência S.D.A/MA,1993 S.D.A/MA,1993 * Teor mínimo de SNG, com base no leite integral. Para os demais teores de gordura, esse valor deverá ser corrigido pela seguinte fórmula: SNG = 8,652 - (0,084 x G) (onde SNG = Sólidos Não-Gordurosos, g/100g; G = Gordura, g/100g) ** Padrões microbiológicos a serem observados até a saída do estabelecimento industrial produtor. Nota nº 5: imediatamente após a pasteurização, o leite pasteurizado tipo B deve apresentar enumeração de coliformes a 30/35oC (trinta/trinta e cinco graus Celsius) menor do que 0,3 NMP (zero vírgula três Número Mais Provável/mililitro) da amostra. Nota nº 6: todos os métodos analíticos estabelecidos acima são de referência, podendo ser utilizados outros métodos de controle operacional, desde que conhecidos os seus desvios e correlações em relação aos respectivos métodos de referência. 9. Expedição e Transporte do Leite Pasteurizado Tipo B 9.1. A expedição do Leite Pasteurizado tipo B deve ser conduzida sob temperatura máxima de 4°C (quatro graus Celsius), mediante seu acondicionamento adequado, e levado ao comércio distribuidor através de veículos com carroçarias providas de isolamento térmico e dotadas de unidade frigorífica, para alcançar os pontos de venda com temperatura não superior a 7°C (sete graus Celsius). 10. Pesos e Medidas Deve ser aplicada a legislação específica. 11. Rotulagem 11.1. Deve ser aplicada a legislação específica; 11.2. A seguinte denominação do produto deve constar na sua rotulagem, de acordo com o seu teor de gordura: 11.2.1.Leite Pasteurizado tipo B Integral; 11.2.2.Leite Pasteurizado tipo B Padronizado; 11.2.3.Leite Pasteurizado tipo B Semidesnatado; 11.2.4.Leite Pasteurizado tipo B Desnatado; 11.3. Deve constar no rótulo à expressão "Homogeneizado", quando o leite for submetido a esse tratamento. 12. Acondicionamento 12.1. O leite pasteurizado tipo B deve ser envasado com material adequado para as condições previstas de armazenamento e que garanta a hermeticidade da embalagem e proteção apropriada contra contaminação 13. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração Não é permitida a utilização. 14. Contaminantes 14.1. Os contaminantes orgânicos e inorgânicos eventualmente presentes no produto não devem superar os limites estabelecidos pela legislação específica. 15. Higiene 15.1. Todo equipamento, após a utilização, deve ser cuidadosamente lavado e sanitizado, de acordo com Procedimentos Padronizados de Higiene Operacional (PPHO). A realização desses procedimentos deve ser registrada em documentos específicos, caracterizando a padronização e garantia da qualidade, para gerar rastreabilidade e confiabilidade, a exemplo do processo de Análise de Perigos e Pontos. 15.2. Ademais, as práticas de higiene para elaboração do produto devem estar de acordo com o estabelecido no Código Internacional Recomendado de Práticas, Princípios Gerais de Higiene dos Alimentos (CAC/RCP I -1969, Rev. 3, 1997), além do disposto no "Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos", aprovado pela Portaria nº 368 / 97 -MA, de 04 de setembro de 1997; 15.3. Critérios Macroscópicos e Microscópicos: Ausência de qualquer tipo de impurezas ou elementos estranhos. 16. Métodos de Análise 16.1. Os métodos de análise recomendados são os indicados no presente Regulamento Técnico. Esses são métodos de referência, podendo ser utilizados outros métodos de controle operacional, desde que conhecidos os seus desvios e correlações em relação aos respectivos métodos de referência. 17. Amostragem Devem ser seguidos os procedimentos recomendados na Norma IDF 50 C: 1995. 18. Disposições Gerais 18.1. Torna-se obrigatório ao produtor de Leite tipo B destinar toda sua produção para estabelecimento inspecionado; 18.2. Recomenda-se às usinas de beneficiamento que distribuírem Leite Pasteurizado tipo B nos municípios abrangidos pelas regiões metropolitanas, e que estejam localizadas fora desses municípios, manter entrepostos de distribuição nessas cidades; 18.3. No transporte e distribuição do Leite Pasteurizado tipo B não é permitida a transferência do produto para outros veículos fora dos entrepostos referidos no item anterior. 18.4. A autorização para a indústria sob SIF receber e/ou beneficiar Leite tipo B somente é concedida pelo SIF/DIPOA; 18.5. Os critérios a serem observados para a desclassificação do Leite tipo B no nível de produtores e de estabelecimentos industriais são aqueles previstos nos Critérios de Julgamento de Leite e Derivados do DIPOA/SDA/MAPA. ANEXO III - REGULAMENTO TÉCNICO DE PRODUÇÃO, IDENTIDADE E QUALIDADE DO LEITE TIPO C 1. Alcance 1.1. Objetivo Fixar os requisitos mínimos que devem ser observados na identidade e na qualidade do Leite Cru tipo C, do Leite Cru Refrigerado tipo C e do Leite Pasteurizado tipo C, enquanto perdurar a produção desse tipo de leite. 1.2. Âmbito de Aplicação O presente Regulamento se refere ao Leite tipo C, destinado ao comércio nacional. 2. Descrição 2.1. Definições 2.1.1. Entende-se por leite, sem outra especificação, o produto oriundo da ordenha completa e ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e descansadas. O leite de outros animais deve denominar-se segundo a espécie de que proceda; 2.1.2. Entende-se por Leite Cru tipo C o produto definido neste Regulamento Técnico, não submetido a qualquer tipo de tratamento térmico na fazenda leiteira onde foi produzido e integral quanto ao teor de gordura, transportado em vasilhame adequado e individual de capacidade até 50 l (cinqüenta litros) e entregue em estabelecimento industrial adequado até as 10:00 h (dez horas) do dia de sua obtenção; 2.1.3. Entende-se por Leite Cru Refrigerado tipo C o produto definido nos itens 2.1.1. e 2.1.2. deste Regulamento Técnico, após ser entregue em temperatura ambiente até as 10:00 h (dez horas) do dia de sua obtenção, em Posto de Refrigeração de leite ou estabelecimento industrial adequado e nele ser refrigerado e mantido em temperatura igual ou inferior a 4ºC (quatro graus Celsius); 2.1.3.1. O Leite Cru tipo C, após sofrer refrigeração em Posto de Refrigeração, nos termos do item 2.1.3., pode permanecer estocado nesse Posto pelo período máximo de 24 h (vinte e quatro horas), sendo remetido em seguida ao estabelecimento beneficiador; 2.1.3.2. Admite-se a manutenção do Leite Cru Refrigerado tipo C em uma determinada indústria por no máximo 12 h (doze horas), até ser transportado paraoutra indústria, visando processamento final, onde deve apresentar, no momento do seu recebimento, temperatura igual ou inferior a 7ºC (sete graus Celsius); 2.1.3.3. Em se tratando de Leite Cru tipo C, obtido em segunda ordenha, deve o mesmo sofrer refrigeração na propriedade rural e ser entregue no estabelecimento beneficiador até as 10:00 h (dez horas) do dia seguinte à sua obtenção, na temperatura máxima de 10ºC (dez graus Celsius), enquanto perdurar a produção desse tipo de leite; 2.1.4. Entende-se por Leite Pasteurizado tipo C o produto definido neste Regulamento Técnico, classificado quanto ao teor de gordura como integral, padronizado a 3% m/m (três por cento massa por massa), semidesnatado ou desnatado, submetido à temperatura de 72 a 75ºC (setenta e dois a setenta e cinco graus Celsius) durante 15 a 20s (quinze a vinte segundos), em equipamento de pasteurização a placas, dotado de painel de controle com termo-registrador e termoregulador automáticos, válvula automática de desvio de fluxo, termômetros e torneiras de prova, seguindo-se resfriamento imediato em aparelhagem a placas até temperatura igual ou inferior a 4ºC (quatro graus Celsius) e envase no menor prazo possível, sob condições que minimizem contaminações; 2.1.4.1. Imediatamente após a pasteurização o produto assim processado deve apresentar teste negativo para fosfatase alcalina, teste positivo para peroxidase e coliformes a 30/350C (trinta/trinta e cinco graus Celsius) menor que 0,3 NMP/ml (zero vírgula três Número Mais Provável / mililitro) da amostra; 2.1.4.2. Em estabelecimentos de laticínios de pequeno porte pode ser adotada a pasteurização lenta (Low Temperature Long Time”, equivalente à expressão em vernáculo “Baixa Temperatura/Longo Tempo”) para produção de Leite Pasteurizado para abastecimento público ou para a produção de derivados lácteos, nos termos do presente Regulamento, desde que: 2.1.4.2.1. O equipamento de pasteurização a ser utilizado cumpra com os requisitos operacionais ditados pelo Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal - RIISPOA e pelo Regulamento Técnico específico, no que for pertinente; 2.1.4.2.2. O envase seja realizado em circuito fechado, no menor tempo possível e sob condições que minimizem contaminações; 2.1.4.2.3. Não é permitida a pasteurização lenta de leite previamente envasado em estabelecimentos sob Inspeção Sanitária Federal. 2.1.5. Designação (denominação de venda) 2.1.5.1. Leite Cru tipo C; 2.1.5.2. Leite Cru Refrigerado tipo C; 2.1.5.3. Leite Pasteurizado tipo C Integral; 2.1.5.4. Leite Pasteurizado tipo C Padronizado; 2.1.5.5. Leite Pasteurizado tipo C Semidesnatado; 2.1.5.6. Leite Pasteurizado tipo C Desnatado. 2.1.5.7. Deve constar a expressão "Homogeneizado" na rotulagem do produto quando for submetido a esse tratamento. 3. Sanidade do Rebanho A sanidade do rebanho leiteiro deve ser atestada por médico veterinário, nos termos discriminados abaixo e em normas e regulamentos técnicos específicos, sempreque requisitado pelas Autoridades Sanitárias. 3.1. As atribuições do médico veterinário responsável pela propriedade ruralincluem: 3.1.1. Controle sistemático de parasitoses; 3.1.2. Controle sistemático de mastites; 3.1.3. Controle de brucelose (Brucella bovis) e tuberculose (Mycobacterium bovis), respeitando normas e procedimentos estabelecidos no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal; 3.1.4. Controle zootécnico dos animais. 3.2. Não é permitido o envio de leite a Posto de Refrigeração de leite ou estabelecimento industrial adequado, quando oriundo de animais que: 3.2.1. Estejam em fase colostral; 3.2.2. Cujo diagnóstico clínico ou resultado positivo a provas diagnósticas indiquem presença de doenças infecto-contagiosas que possam ser transmitidas aohomem através do leite; 3.2.3. Estejam sendo submetidos a tratamento com drogas e medicamentos de uso veterinário em geral, passíveis de eliminação pelo leite, motivo pelo qual devem ser afastados da produção pelo período recomendado pelo fabricante, de forma a assegurar que os resíduos da droga não sejam superiores aos níveis fixados em normas específicas. 3.3. É proibido o fornecimento de alimentos e alimentos com medicamentos às vacas em lactação, sempre que tais alimentos possam prejudicar a qualidade do leite destinado ao consumo humano. 3.4. Qualquer alteração no estado de saúde dos animais, capaz de modificar a qualidade sanitária do leite, constatada durante ou após a ordenha, implicará condenação imediata desse leite e do conjunto a ele misturado. As fêmeas em tais condições serão afastadas do rebanho, em caráter provisório ou definitivo, de acordo com a gravidade da doença. 3.5. É proibido ministrar alimentos que possam prejudicar os animais lactantes ou a qualidade do leite, incluindo-se nesta proibição substâncias estimulantes de qualquer natureza, não aprovadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, capazes de provocarem aumento de secreção láctea. 4. Higiene de Produção 4.1. Condições Higiênico-Sanitárias Gerais para a Obtenção da Matéria-Prima: Devem ser seguidos os preceitos contidos no "Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos, item 3: Dos Princípios Gerais HigiênicoSanitários das Matérias-Primas para Alimentos Elaborados/ Industrializados", aprovado pela Portaria nº 368 / 97 - MA, de 04 de setembro de 1997, para os seguintes itens: 4.1.1. Localização e adequação dos currais à finalidade; 4.1.2. Condições gerais das edificações (área coberta, piso, paredes ou equivalentes), relativas à prevenção de contaminações; 4.1.3. Controle de pragas; 4.1.4. Água de abastecimento; 4.1.5. Eliminação de resíduos orgânicos; 4.1.6. Rotina de trabalho e procedimentos gerais de manipulação; 4.1.7. Equipamentos, vasilhame e utensílios; 4.1.8. Proteção contra a contaminação da matéria-prima; 4.1.9. Acondicionamento, refrigeração, estocagem e transporte. 4.2. Condições Higiênico-Sanitárias Específicas para a Obtenção da MatériaPrima: 4.2.1. As tetas do animal a ser ordenhado devem sofrer prévia lavagem com água corrente, seguindo-se secagem com toalhas descartáveis e início imediato daordenha, com descarte dos jatos iniciais de leite em caneca de fundo escuro ou em outro recipiente específico para essa finalidade. Em casos especiais, como os de alta prevalência de mamite causada por microrganismos do ambiente, pode-se adotar o sistema de desinfecção das tetas antes da ordenha, mediante técnica e produtos desinfetantes apropriados, adotando-se cuidados para evitar a transferência de resíduos desses produtos para o leite (secagem criteriosa das tetas antes da ordenha); 4.2.2. Após a ordenha, desinfetar imediatamente as tetas com produtos apropriados. Os animais devem ser mantidos em pé, pelo tempo suficiente para que o esfíncter da teta volte a se fechar. Para isso, recomenda-se oferecer alimentação no cocho após a ordenha; 4.2.3. O leite obtido deve ser filtrado em recipiente apropriado de aço inoxidável, náilon, alumínio ou plástico atóxico. 5. Transporte da Matéria-Prima 5.1. O transporte do Leite Cru tipo C, em latões, desde a fonte de produção até seu destino deve observar as disposições do item 2.1.2. deste Regulamento Técnico, no que for pertinente. Adicionalmente, a proteção da matéria-prima, a adequação do vasilhame utilizado no seu acondicionamento e as condições de transporte devem atender ao que dispõe o "Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos, item 3: Dos Princípios Gerais Higiênico- Sanitários das Matérias-Primas para Alimentos Elaborados/Industrializados", aprovado pela Portaria nº 368/97 - MA, de 04 de setembro de 1997, ou outra legislação pertinente. 5.2. Para o transporte, em carros - tanque, do Leite Cru Refrigerado Tipo C oriundo de Postos de Refrigeração ou estabelecimentos industriais adequados, devem ser seguidas as especificações contidas no Regulamento Técnico para Coleta de Leite Cru Refrigerado e seu Transporte a Granel, no que couber. 6. Procedimentos específicos para o Controle de Qualidade da Matéria-Prima no Estabelecimento Beneficiador. 6.1. Seleção diária do leite, vasilhame por vasilhame ou tanque por tanque, através do teste do álcool/alizarol na concentração mínima de 72% v/v (setenta e dois por cento volume/ volume). 6.2. O leite excepcionalmente recebido em latões após as 10:00 h (dez horas) deve ser selecionado pelo teste do álcool/alizarol na concentração mínima de 76% v/v (setenta e seis por cento volume/volume). 6.3. Colheita de amostra, por produtor, no mínimo 2 (duas) vezes por mês, para análise completa, que incluirá pelo menos os seguintes parâmetros: 6.3.1. Redutase ou Teste de Redução do Azul de Metileno (TRAM) (ver Nota nº 1, abaixo); 6.3.2. Pesquisa de Resíduos de Antibióticos (ver Nota nº 2, abaixo); 6.3.3. Determinação do Índice Crioscópico (Depressão do Ponto de Congelamento, DPC); 6.3.4. Determinação do teor de Sólidos Totais (ST) e de Sólidos Não Gordurosos (SNG); 6.3.5. Determinação da Densidade Relativa; 6.3.6. Determinação da Acidez Titulável; 6.3.7. Determinação do teor de Gordura; 6.3.8. Medição da Temperatura do Leite Cru Refrigerado (segunda ordenha ou proveniente de Postos de Refrigeração); 6.3.9. Pesquisa de indicadores de Fraudes e Adulterações. Nota nº 1: o Teste de Redução do Azul de Metileno pode ser substituído pela Contagem Padrão em Placas. Nota nº 2: os métodos analíticos empregados na pesquisa de resíduos de antibióticos no leite devem apresentar sensibilidade para os LMR (Limites Máximos de Resíduos) adotados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sobre o assunto. Nota nº 3: periodicidade das análises/produtor: - Gordura, Acidez Titulável, Densidade Relativa, Índice Crioscópico (Depressão do Ponto de Congelamento), Sólidos Não Gordurosos, Tempo de Redução do Azul de Metileno (quando for o caso): pelo menos 02 (duas) vezes ao mês. - Pesquisa de indicadores de Fraudes e Adulterações: pelo menos 02 (duas) vezes ao mês. 6.4. O estabelecimento beneficiador pode medir alguns destes parâmetros, além de outros não relacionados, via análise instrumental. 6.5. É permitido aos estabelecimentos beneficiadores utilizar, individual ou coletivamente, laboratórios credenciados ou reconhecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a realização do controle de qualidade da empresa, rotineiro ou não, através de metodologia analítica convencional ou instrumental, de parâmetros físicos, químicos e microbiológicos usualmente não realizados nos laboratórios industriais, tanto por questões de risco biológico quantopelo custo e nível de dificuldade da metodologia analítica ou dos equipamentos requeridos para sua execução. 6.6. A responsabilidade pela seleção adequada da matéria-prima e pelo controle de qualidade do produto elaborado é exclusiva do estabelecimento beneficiador, inclusive durante sua distribuição. Sua verificação deve ser feita periódica ou permanentemente pelo Serviço de Inspeção Federal (SIF), de acordo com procedimentos oficialmente previstos, a exemplo das Auditorias de Boas Práticas de Fabricação (BPF) e dos Sistemas de Análise de Perigos e de Pontos Críticos de Controle (APPCC) de cada estabelecimento e segundo a classificação que este receber como conclusão da Auditoria realizada. 6.7. Controle Diário de Qualidade do Leite Cru Refrigerado Tipo C, de conjunto de produtores, quando entregue no Estabelecimento Beneficiador (para cada compartimento do tanque, quando oriundo de Posto de Refrigeração, ou de tanques/silos fixos, após completada sua carga): - Temperatura; - Teste do Álcool/Alizarol na concentração mínima de 72% v/v (setenta e dois por cento volume/volume); - Acidez Titulável; - Índice Crioscópico; - Densidade Relativa, a 15/15º C; - Teor de Gordura; - % de ST e de SNG; - Pesquisa de Fosfatase Alcalina (quando a matéria-prima transitar entre Usinas e ou Fábricas); - Pesquisa de Peroxidase (quando a matéria-prima transitar entre Usinas e ou Fábricas); - Pesquisa de Neutralizantes da Acidez e de Reconstituintes da Densidade; - outras pesquisas que se façam necessárias. 7. Composição e Requisitos Físicos, Químicos e Microbiológicos do Leite Cru Tipo C, do Leite Cru Refrigerado Tipo C e do Leite Pasteurizado Tipo C. 7.1. Ingredientes Obrigatórios: Leite Cru tipo C ou Leite Cru Refrigerado tipo C. 7.2. Leite Cru tipo C e Leite Cru Refrigerado tipo C Item de Composição Gordura (g/100g) Requisito Mín. 3,0 Método de Análise IDF 1 C : 1987 Acidez, em g de ácido láctico/100 mL 0,14 a 0,18 LANARA/MA, 1981 Densidade relativa, 15/15oC, g/mL 1,028 a 1,034 LANARA/MA, 1981 Índice Crioscópico máximo -0,530oH (-0,512oC) IDF 108 A: 1969 Índice de Refração do Soro Cúprico aMín. 37o Zeiss 20oC CLA/DDA/DAS/MAPA Sólidos Não-Gordurosos(g/100g) Mín. 8,4 IDF 21 B : 1987 Proteína Total (g/100 g) Mín. 2,9 IDF 20 B: 1993 Redutase (TRAM) Mín. 90 CLA/DDA/ MA Estabilidade ao Alizarol 72 % (v/v) Estável Estabilidade ao Alizarol 76 % (v/v) Estável CLA/DDA/ MA (4) CLA/DDA/ MA Nota nº (4): Aplicável à matéria-prima recebida em estabelecimentos sob SIF após as 10:00 h da manhã do dia de sua obtenção. 7.3. Leite Pasteurizado tipo C. Requisitos Integral Teor 3,0 Original Gordura, (g/100g) Acidez, (g Láctico/100Ml) Padronizad Semidesnatad Desnatad o o o ác. 0,6 a 2,9 Sólidos máx. 0,5 IDF 1 C: 1987 0,14 a 0,18 para todas as variedades Estabilidade ao Estável para todas as variedades Alizarol 72 % (v/ v) Nãomín. de 8,4 (5) Método de Análise LANARA/MA,1981 CLA/DDA/MA IDF 21 B: 1987 Gordurosos(g/100g) Índice Crioscópico -0,530 oH (-0,512oC ) Máximo IDF 108 A: 1969 Índice de Refração do Soro Cúprico amin. 37o Zeiss 20oC CLA/DDA/SDA/ MAPA Contagem em (UFC/mL) S.D.A/MA, 1993 Padrãon = 5; c = 2; m = 1,0x105 Placas M = 3,0x105 n = 5; c = 2; m = 2 Coliformes, o NMP/mL (30/35 C) M = 4 S.D.A/MA, 1993 Coliformes, NMP/mL(45oC) n = 5; c = 1; m = 1 M=2 S.D.A/MA, 1993 Salmonella spp/25mL n = 5; c = 0; m= ausência S.D.A/MA, 1993 Nota nº (5): teor mínimo de SNG, com base no leite integral. Para os demais teores de gordura, esse valor deve ser corrigido pela seguinte fórmula: SNG = 8,652 - (0,084 x G); (onde SNG = Sólidos Não-Gordurosos, g/100g; G = Gordura, g/100g) Nota nº 6: imediatamente após a pasteurização, o leite pasteurizado tipo C deve apresentar enumeração de coliformes a 30/35oC (trinta/trinta e cinco graus Celsius) menor do que 0,3 NMP (zero vírgula três Número Mais Provável /mililitro) da amostra. Nota nº 7: todos os métodos analíticos estabelecidos acima são de referência, podendo ser utilizados outros métodos de controle operacional, desde que conhecidos os seus desvios e correlações em relação aos respectivos métodos de referência. 17. Prazos de vigência Leite tipo C, Cru ou Pasteurizado, conforme- Até 01.7.2005, nas Regiões Sul, Sudeste descrito no presente RTIQ. e Centro-Oeste; - Até 01.7. 2007, nas Regiões Norte e Nordeste. 8. Pesos e Medidas Deve ser aplicada a legislação específica. 9. Rotulagem 9.1. Deve ser aplicada a legislação específica. 9.2. A seguinte denominação do produto deve constar na sua rotulagem, de acordo com o seu teor de gordura: 9.3. Leite Pasteurizado tipo C Integral; 9.4. Leite Pasteurizado tipo C Padronizado; 9.5. Leite Pasteurizado tipo C Semidesnatado; 9.6. Leite Pasteurizado tipo C Desnatado; 9.7. Deve constar a expressão "Homogeneizado" quando o produto for submetido a esse tratamento. 10. Acondicionamento O leite pasteurizado deve ser envasado com material adequado para as condições previstas de armazenamento e que garanta a hermeticidade da embalagem e proteção apropriada contra contaminação. 11. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração Não é permitida a utilização. 12. Expedição e Transporte do Leite Pasteurizado Tipo C 12.1. A expedição do Leite Pasteurizado tipo C deve ser conduzida sob temperatura máxima de 4°C (quatro graus Celsius), mediante seu acondicionamento adequado, e levado ao comércio distribuidor através de veículos com carroçarias providas de isolamento térmico e dotadas de unidade frigorífica, para alcançar os pontos de venda com temperatura não superior a 7°C (sete graus Celsius). 13. Contaminantes Os contaminantes orgânicos e inorgânicos eventualmente presentes no produto não devem superar os limites estabelecidos pela legislação específica. 14. Higiene 14.1. Todo equipamento, após a utilização, deve ser cuidadosamente lavado e sanitizado, de acordo com Procedimentos Padronizados de Higiene Operacional (PPHO). A realização desses procedimentos deve ser registrada em documentos específicos, caracterizando a padronização e garantia da qualidade, para gerar rastreabilidade e confiabilidade, a exemplo do processo de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle - APPCC. 14.2. Ademais, as práticas de higiene para elaboração do produto devem estar de acordo com o estabelecido no Código Internacional Recomendado de Práticas, Princípios Gerais de Higiene dos Alimentos (CAC/RCP I -1969, Rev. 3, 1997), além do disposto no "Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos", aprovado pela Portaria nº 368 / 97 -MA, de 04 de setembro de 1997. 14.3. Critérios Macroscópicos e Microscópicos Ausência de qualquer tipo de impurezas ou elementos estranhos. 15. Métodos de Análise 14.1. Os métodos de análise recomendados são os indicados no presente Regulamento Técnico. Esses são métodos de referência, podendo ser utilizados outros métodos de controle operacional, desde que conhecidos os seus desvios e correlações em relação aos respectivos métodos de referência. 16. Amostragem Serão seguidos os procedimentos recomendados na Norma IDF 50 C: 1995. 17. Prazos de vigência Leite tipo C, Cru ou Pasteurizado, conforme descrito no presente RTIQ. - Até 01.7.2005, nas Regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste; - Até 01.7. 2007, nas Regiões Norte e Nordeste. ANEXO IV REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE LEITE CRU REFRIGERADO 1. Alcance 1.1. Objetivo O presente Regulamento fixa a identidade e os requisitos mínimos de qualidade que deve apresentar o Leite Cru Refrigerado nas propriedades rurais. 1.2. Âmbito de Aplicação O presente Regulamento se refere ao Leite Cru Refrigerado produzido nas propriedades rurais do território nacional e destinado à obtenção de Leite Pasteurizado para consumo humano direto ou para transformação em derivados lácteos em todos os estabelecimentos de laticínios submetidos a inspeção sanitária oficial. 2. Descrição 2.1. Definições 2.1.1. Entende-se por leite, sem outra especificação, o produto oriundo da ordenha completa, ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e descansadas. O leite de outras espécies deve denominar-se segundo a espécie da qual proceda; 2.1.2. Entende-se por Leite Cru Refrigerado, o produto definido em 2.1.1., refrigerado e mantido nas temperaturas constantes da tabela 2 do presente Regulamento Técnico, transportado em carro-tanque isotérmico da propriedade rural para um Posto de Refrigeração de leite ou estabelecimento industrial adequado, para ser processado. 2.2. Designação (denominação de venda) - Leite Cru Refrigerado. 3. Composição e Qualidade 3.1. Requisitos 3.1.1. Características Sensoriais 3.1.1.1. Aspecto e Cor: líquido branco opalescente homogêneo; 3.1.1.2. Sabor e Odor: característicos. O Leite Cru Refrigerado deve apresentar-se isento de sabores e odores estranhos. 3.1.2. Requisitos gerais 3.1.2.1. Ausência de neutralizantes da acidez e reconstituintes de densidade; 3.1.2.2. Ausência de resíduos de antibióticos e de outros agentes inibidores do crescimento microbiano. 3.1.3. Requisitos Físico-Químicos, Microbiológicos, Contagem de Células Somáticas e Resíduos Químicos: 3.1.3.1. O leite definido no item 2.1.2. deve seguir os requisitos físicos,químicos, microbiológicos, de contagem de células somáticas e de resíduos químicos relacionados nas Tabelas 1 e 2, onde estão também indicados os métodos de análises e freqüências correspondentes: Tabela 1 - Requisitos Físicos e Químicos. Requisitos Limites Métodos de Análises (1) Teor Original, com o mínimo Matéria Gorda, g /100 g FIL 1C: 1987 de 3,0 (2) Densidde relativa 1,028 a 1,034 LANARA/MA, 1981 A 15/15O C g/mL (3) Acidez titulável, g ácido 0,14 a 0,18 LANARA/MA, 1981 lático/100 mL Extrato seco desengordurado, mín. 8,4 FIL 21B: 1987 g/100 g - 0,530ºH (equivalente a Índice Crioscópico máximo FIL 108 A: 1969 -0,512ºC) Proteínas, g /100g mín. 2,9 FIL 20 B: 1993 Nota nº (1): todos os métodos estabelecidos acima são métodos de referência, podendo ser utilizados outros métodos de controle operacional, desde que conhecidos os seus desvios e correlações em relação aos respectivos métodos de referência. Nota nº (2): é proibida a realização de padronização ou desnate na propriedade rural. Nota nº (3): dispensada a realização quando o ESD for determinado eletronicamente. Tabela 2 - Requisitos microbiológicos, físicos, químicos, de CCS, de resíduos químicos a serem avaliados pela Rede Brasileira de Laboratórios de Controle da Qualidade do Leite. Índice Até 01.7. 2005 medido (porRegiões: S / SE propriedade CO rural ou porAté 01.7. 2007 tanque comunitário) Regiões: N / NE De 01.7. 2005 AtéA partir de 01.7. A partir de 01.7. 2008 2011 /01.7. 2008 Regiões: S / SE /Até 01.7. 2011 Regiões: S / SE / CO CO Regiões: A partir de 01.7. 2012 De 01.7. 2007 atéS / SE / CO Regiões: N / NE 01.7.2010 A partir de 01.7. Regiões: N / NE 2010 até 01.7. 20012 Regiões: N / NE Contagem Máximo 1,0 xMáximo 1,0 x Máximo de Máximo de 1,0 x 105 Padrão em106, para106, para todos7,5 x 105 (individual) Placas estabelecimentos os Máximo de 3,0 x 105 (CPP), que seestabelecimentos, (leite de conjunto) expressa emhabilitarem nos termos do UFC/mL antecipadamente presente RTIQ (mínimo deaos termos do 01 análisepresente RTIQ mensal, com média geométrica sobre período de 03 meses) Método FIL 100 B: 1991 Continua... Continuação... Contagem deMáximo 1,0 x 106 Máximo 1,0 x 106Máximo de 7,5Máximo de 4,0 x 105 Células para para todos osx 105 Somáticas estabelecimentos estabelecimentos, (CCS), que senos termos deste expressa emhabilitarem RTIQ CS/mL antecipadamente (mínimo deao presente 01 análiseRTIQ mensal, com média geométrica sobre período de 03 meses) Método FIL 148 A : 1995 Pesquisa de Resíduos de Antibióticos/outros Inibidores do crescimento microbiano: Limites Máximos previstos no Programa Nacional de Controle de Resíduos – MAPA Temperatura máxima de conservação do leite: 7oC na propriedade rural /Tanque comunitário e 10oC No estabelecimento processador. Composição Centesimal: Índices estabelecidos na Tabela 1 do presente RTIQ. Métodos Analíticos de Referência: Matéria Gorda, g /100 g (FIL 1 C: 1987); Extrato seco desengordurado, g/100 g (FIL 21 B: 1987); Índice Crioscópico (FIL 108 A: 1969); Proteínas, g /100g (FIL 20 B:1993). Prazos de vigência Até 01.7.2005, nas Regiões:S / SE / CO e Leite tipo C, Cru ouAté 01.7. 2007, nas Regiões: N / NE Pasteurizado, conforme descrito em RTIQ específico: 4. Controle Diário de Qualidade do Leite Cru Refrigerado na Propriedade Rural 4.1. Leite de conjunto de produtores, quando do seu recebimento no Estabelecimento Beneficiador (para cada compartimento do tanque): - Temperatura; - Teste do Álcool /Alizarol na concentração mínima de 72% v/v (setenta e dois por cento volume/volume); - Acidez Titulável; - Índice Crioscópico; - Densidade Relativa, a 15/15ºC; - Teor de Gordura; - Pesquisa de Fosfatase Alcalina (quando a matéria-prima for proveniente de Usina e ou Fábrica); - Pesquisa de Peroxidase (quando a matéria-prima for proveniente de Usina e ou Fábrica); - % de ST e de SNG; - Pesquisa de Neutralizantes da Acidez e de Reconstituintes da Densidade; - outras pesquisas que se façam necessárias. 5. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração Não se admite nenhum tipo de aditivo ou coadjuvante. 6. Contaminantes O leite deve atender a legislação vigente quanto aos contaminantes orgânicos, inorgânicos e os resíduos biológicos. 7. Higiene 7.1. Condições Higiênicas - Sanitárias Gerais para a Obtenção da Matéria- Prima: Devem ser seguidos os preceitos contidos no "Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos, item 3: Dos Princípios Gerais HigiênicoSanitários das Matérias-Primas para Alimentos Elaborados/Industrializados", aprovado pela Portaria nº 368/97 - MA, de 04 de setembro de 1997, para os seguintes itens: 7.1.1. Localização e adequação dos currais à finalidade; 7.1.2. Condições gerais das edificações (área coberta, piso, paredes ou equivalentes), relativas à prevenção de contaminações; 7.1.3. Controle de pragas; 7.1.4. Água de abastecimento; 7.1.5. Eliminação de resíduos orgânicos; 7.1.6. Rotina de trabalho e procedimentos gerais de manipulação; 7.1.7. Equipamentos, vasilhame e utensílios; 7.1.8. Proteção contra a contaminação da matéria-prima; 7.1.9. Acondicionamento, refrigeração, estocagem e transporte. 7.2. Condições Higiênico-Sanitárias Específicas para a Obtenção da MatériaPrima: 7.2.1. As tetas do animal a ser ordenhado devem sofrer prévia lavagem com água corrente, seguindo-se secagem com toalhas descartáveis e início imediato da ordenha, com descarte dos jatos iniciais de leite em caneca de fundo escuro ou em outro recipiente específico para essa finalidade. Em casos especiais, como os de alta prevalência de mamite causada por microrganismos do ambiente, pode-se adotar o sistema de desinfecção das tetas antes da ordenha, mediante técnica e produtos apropriados, adotando-se cuidados para evitar a transferência de resíduos desses produtos para o leite (secagem criteriosa das tetas antes da ordenha); 7.2.2. Após a ordenha, desinfetar imediatamente as tetas com produtos apropriados. Os animais devem ser mantidos em pé pelo tempo necessário para que o esfíncter da teta volte a se fechar. Para isso, recomenda-se oferecer alimentação no cocho após a ordenha; 7.2.3. O leite obtido deve ser coado em recipiente apropriado de aço inoxidável, náilon, alumínio ou plástico atóxico e refrigerado até a temperatura fixada neste Regulamento, em até 3 h (três horas); 7.2.4. A limpeza do equipamento de ordenha e do equipamento de refrigeração do leite deve ser feita de acordo com instruções do fabricante, usando-se material e utensílios adequados, bem como detergentes inodoros e incolores. 8. Transporte Para o seu transporte, deve ser aplicado o Regulamento Técnico para Coleta de Leite Cru Refrigerado e seu Transporte a Granel. 9. Identificação/Rotulagem Deve ser observada a legislação específica. 10. Métodos de Análise Os métodos de análises oficiais são os indicados nas tabelas 1 e 2. 11. Colheita de Amostras Devem ser seguidos os procedimentos padronizados recomendados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento através de Instrução Normativa, ou por delegação deste à Rede Brasileira de Laboratórios de Controle da Qualidade do Leite ou Instituição Oficial de Referência. 12. Laboratórios credenciados para realização das análises de caráter oficial: As determinações analíticas de caráter oficial previstas nas tabelas 1 e 2 do presente Regulamento devem ser realizadas exclusivamente pelas Unidades Operacionais integrantes da Rede Brasileira de Laboratórios de Controle da Qualidade do Leite, constituída através da Instrução Normativa nº 37/2002, de 18 de abril de 2002 (D.O.U. de 19.4.2002), ou integrantes da Coordenação de Laboratório Animal (CLA), do Departamento de Defesa Animal (DDA), vinculado à Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) ou por este credenciada. 13. Disposições Gerais 13.1. A coleta de amostras nos tanques de refrigeração individuais localizados nas propriedades rurais e nos tanques comunitários, o seu encaminhamento e o requerimento para realização de análises laboratoriais de caráter oficial, dentro da freqüência e para os itens de qualidade estipulados na Tabela 2 deste Regulamento, devem ser de responsabilidade e correr às expensas do estabelecimento que primeiramente receber o leite de produtores individuais; 13.2. Fica facultado aos estabelecimentos de laticínios anteciparem-se aos prazos fixados na Tabela 2 do presente Regulamento. Para tanto, devem: 13.2.1. Observar o disposto no item 13.1., acima; 13.2.2. Atender os demais instrumentos legais pertinentes; 13.2.3. Apresentar solicitação e receber autorização específica para tal, a ser concedida pelo SIF/DIPOA através de procedimento próprio; 13.3. O controle da qualidade do Leite Cru Refrigerado na propriedade rural ou em tanques comunitários, nos termos do presente Regulamento e dos demais instrumentos legais pertinentes ao assunto, somente será reconhecido pelo sistema oficial de inspeção sanitária a que estiver ligado o estabelecimento, quando realizado exclusivamente em unidade operacional da Rede Brasileira de Laboratórios de Controle da Qualidade do Leite; 13.4. O SIF/DIPOA, a seu critério, pode colher amostras de leite cru refrigerado na propriedade rural para realização de análises fiscais em Laboratório Oficial do MAPA ou em Unidade Operacional credenciada da Rede Brasileira, referida no item 12, acima. Quando necessário recorrer esta última alternativa, os custos financeiros decorrentesda realização das análises laboratoriais e da remessa dos resultados analíticos ao Fiscal Federal Agropecuário responsável pela colheita das amostras devem correr por conta da Unidade Operacional credenciada utilizada; 13.5. Durante o período de tempo entre a publicação do presente Regulamento e da sua entrada em vigor, de acordo com os prazos estipulados na Tabela 2, os produtores rurais e ou os estabelecimentos de laticínios que não optarem pela adesão antecipada a esta legislação podem utilizar os serviços da Rede Brasileira de Laboratórios de Controle da Qualidade do Leite para monitorizar a evolução da qualidade do leite; 13.6. Admite-se o transporte do leite em latões ou tarros e em temperatura ambiente, desde que: 13.6.1. O estabelecimento processador concorde em aceitar trabalhar com esse tipo de matéria-prima; 13.6.2. A matéria-prima atinja os padrões de qualidade fixadas no presente Regulamento Técnico, a partir dos prazos constantes da Tabela 2; 13.6.3. O leite seja entregue ao estabelecimento processador no máximo até 2h (duas horas) após a conclusão da ordenha. ANEXO V REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE LEITE PASTEURIZADO 1. Alcance 1.1. Objetivo Fixar a identidade e os requisitos mínimos de qualidade que deve ter o Leite Pasteurizado, sendo permitida a produção de outros tipos de leite pasteurizado desde que definidos em regulamentos técnicos de identidade e qualidade específicos. 2. Descrição 2.1. Definições 2.1.1. Leite Pasteurizado é o leite fluido elaborado a partir do Leite Cru Refrigerado na propriedade rural, que apresente as especificações de produção, de coleta e de qualidade dessa matéria-prima contidas em Regulamento Técnico próprio e que tenha sido transportado a granel até o estabelecimento processador; 2.1.1.1 O Leite Pasteurizado definido no item 2.1.1. deste Regulamento Técnico deve ser classificado quanto ao teor de gordura como integral, padronizado a 3% m/m (três por cento massa/massa), semidesnatado ou desnatado, e, quando destinado ao consumo humano direto na forma fluida, submetido a tratamento térmico na faixa de temperatura de 72 a 75ºC (setenta e dois a setenta e cinco graus Celsius) durante 15 a 20s (quinze a vinte segundos), em equipamento de pasteurização a placas, dotado de painel de controle com termo-registrador e termo-regulador automáticos, válvula automática de desvio de fluxo, termômetros e torneiras de prova, seguindo-se resfriamento imediato em aparelhagem a placas até temperatura igual ou inferior a 4ºC (quatro graus Celsius) e envase em circuito fechado no menor prazo possível, sob condições que minimizem contaminações; 2.1.1.2. Imediatamente após a pasteurização o produto assim processado deve apresentar teste negativo para fosfatase alcalina, teste positivo para peroxidase e coliformes 30/350C (trinta/trinta e cinco graus Celsius) menor que 0,3 NMP/ml (zero vírgula três Número Mais Provável /mililitro) da amostra; 2.1.1.3. Podem ser aceitos outros binômios para o tratamento térmico acima descrito, equivalentes ao da pasteurização rápida clássica e de acordo com as indicações tecnológicas pertinentes, visando a destinação do leite para a elaboração de derivados lácteos. 2.1.1.4. Em estabelecimentos de laticínios de pequeno porte pode ser adotada a pasteurização lenta (“Low Temperature, Long Time” - LTLT, equivalente à expressão em vernáculo “Baixa Temperatura/Longo Tempo”) para produção de Leite Pasteurizado para abastecimento público ou para a produção de derivados lácteos, nos termos do presente Regulamento, desde que: 2.1.1.4.1. O equipamento de pasteurização a ser utilizado cumpra com os requisitos ditados pelo Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos Animal - RIISPOA ou em Regulamento Técnico específico, no que for pertinente; 2.1.1.4.2. O envase seja realizado em circuito fechado, no menor tempo possível e sob condições que minimizem contaminações; 2.1.1.4.3. A matéria-prima satisfaça às especificações de qualidade estabelecidas pela legislação referente à produção de Leite Pasteurizado, excetuando-se a refrigeração do leite e o seu transporte a granel, quando o leite puder ser entregue em latões ou tarros e em temperatura ambiente ao estabelecimento processador no máximo 2 (duas) horas após o término da ordenha; 2.1.1.4.4. Não é permitida a pasteurização lenta de leite previamente envasado em estabelecimentos sob inspeção sanitária federal. 2.2. Classificação De acordo com o conteúdo da matéria gorda, o leite pasteurizado classifica-se em: 2.2.1. Leite Pasteurizado Integral; 2.2.2. Leite Pasteurizado Padronizado; 2.2.3. Leite Pasteurizado Semidesnatado; 2.2.4. Leite Pasteurizado Desnatado. 2.3. Designação (denominação de venda) Deve ser denominado “Leite Pasteurizado Integral, Padronizado, Semidesnatado ou Desnatado”, de acordo com a classificação mencionada no item 2.2. Deve constar na rotulagem a expressão "Homogeneizado", quando o produto for submetido a esse tratamento. 3. Composição e Requisitos 3.1. Composição 3.1.1. Ingrediente Obrigatório Leite Cru Refrigerado na propriedade rural e transportado a granel; 3.2. Requisitos 3.2.1. Características sensoriais 3.2.1.1. Aspecto: líquido; 3.2.1.2. Cor: branca; 3.2.1.3. Odor e sabor: característicos, sem sabores nem odores estranhos. 3.2.2. Características Físicas, Químicas e Microbiológicas. Requisitos Integral Padronizado Semi desnatado Desnatad o Método de Análise Gordura, (g/100g) Teor Original 3,0 0,6 a 2,9 máx. 0,5 IDF 1 C: 1987 Acidez, (g ác. Láctico/100mL) 0,14 a 0,18 para todas as variedades quanto ao teor de gordura LANARA/MA,1981 Estabilidade ao Alizarol 72% (v/ v) Estável para todas as variedades quanto ao teor de gordura CLA/DDA/SDA/MAPA Sólidos Não Gordurosos (g/100g) mín.de 8,4 (1) IDF 21 B: 1987 Índice Crioscópico máximo -0,530ºH (-0,512ºC ) IDF 108 A: 1969 Índice de Refração do Soro Cúprico a 20o C mín.37º Zeiss CLA/DDA/SDA/MAPA Contagem Padrão em Placas (UFC/mL) n = 5; c = 2;m = 4,0x104M = 8,0x104 CLA/DDA/SDA/MA, 1993 Coliformes, NMP/mL (30/35ºC) n = 5; c = 2; m = 2; M = 4 CLA/DDA/SDA/MA, 1993 Coliformes, NMP/ mL(45ºC) n = 5; c = 1; m = 1; M = 2 CLA/DDA/SDA/MA, 1993 Salmonella spp/25mL n = 5; c = 0; m= ausência. CLA/DDA/S.D.A/MA, 1993 Nota nº 1: teor mínimo de SNG, com base no leite integral. Para os demais teores de gordura, esse valor deve ser corrigido pela seguinte fórmula: SNG = 8,652 - (0,084 x G) (onde SNG = Sólidos Não-Gordurosos, g/100g; G = Gordura, g/100g) Nota nº 2: imediatamente após a pasteurização, o leite pasteurizado tipo C deve apresentar enumeração de coliformes a 30/35ºC (trinta/trinta e cinco graus Celsius) menor do que 0,3 NMP/ml (zero vírgula três Número Mais Provável/ mililitro) da amostra. Nota nº 3: todos os métodos analíticos estabelecidos acima são de referência, podendo ser utilizados outros métodos de controle operacional, desde que conhecidos os seus desvios e correlações em relação aos respectivos métodos de referência. 3.2.3. Acondicionamento O Leite Pasteurizado deve ser envasado com materiais adequados para as condições previstas de armazenamento e que garantam a hermeticidade da embalagem e proteção apropriada contra a contaminação. 4. Aditivos e Coadjuvantes de Tecnologia/Elaboração Não é permitida a utilização. 5. Contaminantes Os contaminantes orgânicos e inorgânicos presentes não devem superar os limites estabelecidos pela legislação específica. 6. Higiene 6.1. Considerações Gerais: 6.1.1. Todo equipamento, após a utilização, deve ser cuidadosamente lavado e sanitizado, de acordo com Procedimentos Padronizados de Higiene Operacional (PPHO). A realização desses procedimentos deve ser registrada em documentos específicos, caracterizando a padronização e garantia da qualidade, para gerar rastreabilidade e confiabilidade, a exemplo do processo de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle - APPCC. 6.1.2. Ademais, as práticas de higiene para elaboração do produto devem estar de acordo com o estabelecido no Código Internacional Recomendado de Práticas, Princípios Gerais de Higiene dos Alimentos (CAC/RCP I -1969, Rev. 3, 1997), além do disposto no "Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos", aprovado pela Portaria nº 368/97 - MA, de 04 de setembro de 1997. 6.2. Critérios Macroscópicos e Microscópicos Ausência de qualquer tipo de impurezas ou elementos estranhos. 7. Pesos e Medidas Deve ser aplicada a legislação específica. 8. Rotulagem 8.1. Deve ser aplicada a legislação específica. 8.2. O produto deve ser rotulado como “Leite Pasteurizado Integral”, “Leite Pasteurizado Padronizado", "Leite Pasteurizado Semidesnatado” e “Leite Pasteurizado Desnatado”, segundo o tipo correspondente. 8.3. Deve ser usada a expressão “Homogeneizado” quando for o caso. 9. Expedição e Transporte do Leite Pasteurizado 9.1. A expedição do Leite Pasteurizado deve ser conduzida sob temperatura máxima de 4°C (quatro graus Celsius), mediante seu acondicionamento adequado, e levado ao comércio distribuidor através de veículos com carroçarias providas de isolamento térmico e dotadas de unidade frigorífica, para alcançar os pontos de venda com temperatura não superior a 7°C (sete graus Celsius). 10. Métodos de Análise 10.1. Os métodos de análises recomendados são os indicados no item 3.2.2. do presente Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade. Esses métodos são de referência, podendo ser utilizados outros métodos de controle operacional, desde que conhecidos os seus desvios e correlações em relação aos respectivos métodos de referência. 11. Amostragem Devem ser seguidos os procedimentos recomendados na norma FIL 50 C: 1995. ANEXO VI REGULAMENTO TÉCNICO DA COLETA DE LEITE CRU REFRIGERADO E SEU TRANSPORTE A GRANEL 1. Alcance 1.1. Objetivo Fixar as condições sob as quais o Leite Cru Refrigerado, independentemente do seu tipo, deve ser coletado na propriedade rural e transportado a granel, visando promover a redução geral de custos de obtenção e, principalmente, a conservação de sua qualidade até a recepção em estabelecimento submetido a inspeção sanitária oficial. 2. Descrição 2.1. Definição 2.1.1. O processo de coleta de Leite Cru Refrigerado a Granel consiste em recolher o produto em caminhões com tanques isotérmicos construídos internamente de aço inoxidável, através de mangote flexível e bomba sanitária, acionada pela energia elétrica da propriedade rural, pelo sistema de transmissão ou caixa de câmbio do próprio caminhão, diretamente do tanque de refrigeração por expansão direta ou dos latões contidos nos refrigeradores de imersão. 3. Instalações e Equipamentos de Refrigeração 3.1. Instalações: deve existir local próprio e específico para a instalação do tanque de refrigeração e armazenagem do leite, mantido sob condições adequadas de limpeza e higiene, atendendo, ainda, o seguinte: - ser coberto, arejado, pavimentado e de fácil acesso ao veículo coletor, recomendando-se isolamento por paredes; - ter iluminação natural e artificial adequadas; - ter ponto de água corrente de boa qualidade, tanque para lavagem de latões (quando utilizados) e de utensílios de coleta, que devem estar reunidos sobre uma bancada de apoio às operações de coleta de amostras; - a qualidade microbiológica da água utilizada na limpeza e sanitização do equipamento de refrigeração e utensílios em geral constitui ponto crítico no processo de obtenção e refrigeração do leite, devendo ser adequadamente clorada. 3.2. Equipamentos de Refrigeração 3.2.1. Devem ter capacidade mínima de armazenar a produção de acordo com a estratégia de coleta; 3.2.2. Em se tratando de tanque de refrigeração por expansão direta, ser dimensionado de modo tal que permita refrigerar o leite até temperatura igual ou inferior a 4ºC (quatro graus Celsius) no tempo máximo de 3h (três horas) após o término da ordenha, independentemente de sua capacidade; 3.2.3. Em se tratando de tanque de refrigeração por imersão, ser dimensionado de modo tal que permita refrigerar o leite até temperatura igual ou inferior a 7ºC (sete graus Celsius) no tempo máximo de 3h (três horas) após o término da ordenha, independentemente de sua capacidade; 3.2.4. O motor do refrigerador deve ser instalado em local arejado; 3.2.5. Os tanques de expansão direta devem ser construídos e operados de acordo com Regulamento Técnico específico. 4. Especificações Gerais para Tanques Comunitários 4.1. Admite-se o uso coletivo de tanques de refrigeração a granel ("tanques comunitários"), por produtores de leite, desde que baseados no princípio de operação por expansão direta. A localização do equipamento deve ser estratégica, facilitando a entrega do leite de cada ordenha no local onde o mesmo estiver instalado; 4.2. Não é permitido acumular, em determinada propriedade rural, a produção de mais de uma ordenha para enviá-la uma única vez por dia ao tanque comunitário; 4.3. Não são admitidos tanques de refrigeração comunitários que operem pelo sistema de imersão de latões; 4.4. Os latões devem ser higienizados logo após a entrega do leite, através do enxágüe com água corrente e a utilização de detergentes biodegradáveis e escovas apropriadas; 4.5. A capacidade do tanque de refrigeração para uso coletivo deve ser dimensionada de modo a propiciar condições mais adequadas de operacionalização do sistema, particularmente no que diz respeito à velocidade de refrigeração da matériaprima. 5. Carro com tanque isotérmico para coleta de leite a granel 5.1. Além das especificações gerais dos carros-tanque, contidas no presente Regulamento ou em legislação específica, devem ser observadas mais as seguintes: 5.1.1. A mangueira coletora deve ser constituída de material atóxico e apto para entrar em contato com alimentos, apresentar-se internamente lisa e fazer parte dos equipamentos do carro-tanque; 5.1.2. No caso da coleta de diferentes tipos de leite, a propriedade produtora de Leite tipo B deve dispor do equipamento necessário ao bombeamento do leite até o caminhão-tanque; 5.1.3. Deve ser provido de caixa isotérmica de fácil sanitização para transporte de amostras e local para guarda dos utensílios e aparelhos utilizados na coleta; 5.1.4. Deve ser dotado de dispositivo para guarda e proteção da ponteira, da conexão e da régua de medição do volume de leite; 5.1.5. Deve ser, obrigatoriamente, submetido à limpeza e sanitização após cada descarregamento, juntamente com os seus componentes e acessórios. 6. Procedimentos de Coleta 6.1. O funcionário encarregado da coleta deve receber treinamento básico sobre higiene, análises preliminares do produto e coleta de amostras, podendo ser o próprio motorista do carro-tanque. Deve estar devidamente uniformizado durante a coleta. A ele cabe rejeitar o leite que não atender às exigências, o qual deve permanecer na propriedade; 6.2. A transferência do leite do tanque de refrigeração por expansão direta para o carro-tanque deve se processar sempre em circuito fechado; 6.3. São permitidas coletas simultâneas de diferentes tipos de leite, desde que sejam depositadas em compartimentos diferenciados e devidamente identificados; 6.4. O tempo transcorrido entre a ordenha inicial e seu recebimento no estabelecimento que vai beneficiá-lo (pasteurização, esterilização, etc.) deve ser no máximo de 48h (quarenta e oito horas), independentemente do seu tipo, recomendandose como ideal um período de tempo não superior a 24h (vinte e quatro horas); 6.5. A eventual passagem do Leite Cru Refrigerado na propriedade rural por um Posto de Refrigeração implica sua refrigeração em equipamento a placas até temperatura não superior a 4ºC (quatro graus Celsius), admitindo-se sua permanência nesse tipo de estabelecimento pelo período máximo de 6h (seis horas); 6.6. A passagem do Leite Cru tipo C, enquanto perdurar a sua produção, por um Posto de Refrigeração implica sua refrigeração em equipamento a placas até temperatura não superior a 4ºC (quatro graus Celsius), admitindo-se sua permanência nesse tipo de estabelecimento pelo período máximo de 24h (vinte e quatro horas); 6.7. Antes do início da coleta, o leite deve ser agitado com utensílio próprio e ter a temperatura anotada, realizando-se a prova de alizarol na concentração mínima de 72% v/v (setenta e dois por cento volume/volume). Em seguida deve ser feita a coleta da amostra, bem como a sanitização do engate da mangueira e da saída do tanque de expansão ou da ponteira coletora de aço inoxidável. A coleta do leite refrigerado deve ser realizada no local de refrigeração e armazenagem do leite; 6.8. Após a coleta, a mangueira e demais utensílios utilizados na transferência do leite devem ser enxaguados para retirada dos resíduos de leite. Para limpeza e sanitização do tanque de refrigeração por expansão direta, seguir instruções do fabricante do equipamento. O enxágüe final deve ser realizado com água em abundância; 6.9. No caso de tanque de expansão comunitário, o responsável pela recepção do leite e manutenção das suas adequadas condições operacionais deve realizar a prova do alizarol na concentração mínima de 72% v/v(setenta e dois por cento volume/volume) no leite de cada latão antes de transferir o seu conteúdo para o tanque, no próprio interesse de todos os seus usuários; 6.10. As amostras de leite a serem submetidas a análises laboratoriais devem ser transportadas em caixas térmicas higienizáveis, na temperatura e demais condições recomendadas pelo laboratório que procederá às análises; 6.11. A temperatura e o volume do leite devem ser registrados em formulários próprios; 6.12. As instalações devem ser limpas diariamente. As vassouras utilizadas na sanitização do piso devem ser exclusivas para este fim; 6.13. O leite que apresentar qualquer anormalidade ou não estiver refrigerado até a temperatura máxima admitida pela legislação em vigor não deve ser coletado a granel. 7. Controle no Estabelecimento Industrial 7.1. A temperatura máxima do Leite Cru Refrigerado no ato de sua recepção no estabelecimento processador é a estabelecida no Regulamento Técnico específico; 7.2. As análises laboratoriais de cada compartimento dos carros-tanque devem ser realizadas no mínimo de acordo com a freqüência especificada para os produtores nos Regulamentos Técnicos de cada tipo de leite; 7.3. O Serviço de Inspeção Federal - SIF/DIPOA pode determinar a alteração dessa freqüência mínima, abrangendo total ou parcialmente os tipos de análises indicadas para cada tipo de leite, sempre que constatar desvios graves nos dados analíticos obtidos ou que ficar evidenciado risco à saúde pública; 7.4. Para recepção de diferentes tipos de leite, a plataforma deve descarregar primeiramente o Leite tipo B ou efetuar a sanitização após a recepção de outros tipos de leite ou, ainda, utilizar linhas separadas para a sua recepção; 7.5. No descarregamento do leite contido nos carros - tanques, podem ser utilizadas mangueiras no comprimento estritamente necessário para efetuar as conexões. Tais mangueiras devem apresentar as características de acabamento mencionadas neste Regulamento; 7.6. O leite refrigerado a granel pode ser recebido a qualquer hora, de comum acordo com a empresa, observados os prazos de permanência na propriedade/estabelecimentos intermediários e as temperaturas de refrigeração. 8. Procedimentos para Leite com Problema 8.1. O leite do produtor cujas análises revelarem problemas deve ser, obrigatoriamente, submetido a nova coleta para análises no dia subseqüente. Nesse caso, o produtor deve ser comunicado da anormalidade e o leite não deve ser coletado a granel. 8.2. Fica a critério da empresa retirar esse leite separadamente ou deixar que seja entregue pelo próprio produtor diretamente na plataforma de recepção, no horário regulamentar, onde deve ser submetido às análises laboratoriais. 8.3. O leite com problema deve sofrer destinação conforme Plano de Controle de Qualidade do estabelecimento, que deve tratar da questão baseando-se nos Critérios de Julgamento de Leite e Produtos Lácteos, do SIF/DIPOA. 9. Obrigações da Empresa 9.1. A interessada deve manter formalizado e atualizado seu Programa de Coleta a Granel, onde constem: 9.1.1 Nome do produtor, volume e tipo de leite, capacidade do refrigerador, horário e freqüência de coleta; 9.1.2. Rota da linha granelizada, inserida em mapa de localização; 9.1.3. Programa de Controle de Qualidade da matéria-prima, por conjunto de produtores e se necessário, por produtor, observando o estabelecido nos Regulamentos Técnicos; 9.1.4. A empresa deve implantar um programa de educação continuada dos participantes; 9.1.5. Para fins de rastreamento da origem do leite, fica expressamente proibida a recepção de Leite Cru Refrigerado transportado em veículo de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas independentes ou não vinculadas formal e comprovadamente ao Programa de Coleta a Granel dos estabelecimentos sob Serviço de Inspeção Federal (SIF) que realizem qualquer tipo de processamento industrial ao leite, incluindo-se sua simples refrigeração. 10. Disposições Gerais 10.1. O produtor integrante de um Programa de Granelização está obrigado a cumprir as especificações do presente Regulamento Técnico. Seu descumprimento parcial ou total pode acarretar, inclusive, seu afastamento desse Programa. 3 - RESOLUÇÃO Nº 7, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2000. O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 902 do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, o art. 84 da Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, e considerando a necessidade de promover substanciais alterações nos mais diversos dispositivos do Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal - RIISPOA, adaptando-o aos conceitos hodiernos de Qualidade Assegurada e às condições de produção hoje prevalentes na indústria de alimentos sob Inspeção Federal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, resolve: I - Oficializar os Critérios de Funcionamento e de Controle da Produção de Queijarias, para seu Relacionamento junto ao Serviço de Inspeção Federal, conforme consta dos Anexos desta Resolução. II - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RUI EDUARDO SALDANHA VARGAS ANEXO I CRITÉRIOS DE FUNCIONAMENTO E DE CONTROLE DA PRODUÇÃO DE QUEIJARIAS, PARA SEU RELACIONAMENTO JUNTO AO SERVIÇO DE INSPEÇÃO FEDERAL 1. Alcance. 1.1. Objetivo: Os presentes critérios estabelecem os requisitos específicos de instalações e de funcionamento das Queijarias, da higiene de produção do queijo Minas do Serro (média umidade), Queijo Minas Araxá, e do Queijo Minas Canastra (baixa umidade). 1.2. Âmbito de Aplicação: Os presentes critérios aplicam-se a todo estabelecimento classificado como "Queijaria", situado em fazenda leiteira e destinado a fabricação de queijo Minas (Serro, Araxá ou Canastra), localizado no Estado de Minas Gerais, nas microrregiões de Conceição do Mato Dentro, Guanhães e Peçanha (Queijo Minas do Serro), Araxá, Patos de Minas, Patrocínio e Paracatu (Queijo Minas Araxá) e Piui e Formiga (Queijo Minas Canastra). O atendimento a esses requisitos específicos não exime o cumprimento de outras especificações legais pertinentes ao assunto. 2. Descrição. 2.1. Definição: Entende-se por "Queijaria", o simples estabelecimento situado em fazenda leiteira e destinado à fabricação de queijo Minas, nos termos do Artigo 26, item 6 do Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal - R.I.I.S.P.O.A. e do item 1.2. das presentes Normas, devidamente relacionado no Serviço de Inspeção Federal e filiado a entrepostos de laticínios registrados no SIF, nos quais será complementado o preparo do produto com sua maturação, embalagem e rotulagem. As queijarias só podem funcionar sob relacionamento no SIF para manipulação de leite da própria fazenda e quando essa matéria-prima não possa ser enviada para postos de refrigeração, usina de beneficiamento e fábrica de laticínios, nos termos do Artigo 35, parágrafo 10 do RIISPOA. 2.1.1. Referências. - Resolução PR nº 11, de 05.06.1990 do IBGE. Ministério do Planejamento e Orçamento. - Portaria nº 146, de 07 de março de l996. Ministério da Agricultura e do abastecimento - Portaria nº368, de 04 de setembro de l997. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. - Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem AnimalRIISPOA – Ministério da Agricultura, Brasil. 2.2. Localização: A queijaria deve estar localizada em área distante de fontes produtoras de mau cheiro, que possam comprometer a qualidade do leite e/ou do queijo. 2.3. Instalações: 2.3.1. Curral de espera 2.3.1.1. A queijaria deve dispor de currais de espera de bom acabamento, com área mínima compatível por animal do lote a ser ordenhado. Entende-se como bem acabado o curral dotado de piso concretado ou revestido com blocos de cimento ou com pedras rejuntadas, com declive e provido de canaletas sem cantos vivos e de largura, profundidade e inclinação suficientes, de modo a permitirem fácil escoamento das águas e de resíduos orgânicos; 2.3.1.2. Os currais devem estar devidamente cercados com tubos de ferro galvanizado, correntes, réguas de madeira, ou outro material adequado e possuir mangueiras com água para higienização, recomendando-se seu uso sob pressão; 2.3.2. Estábulo: A queijaria deve dispor de um estábulo com as seguintes especificações gerais: 2.3.2.1. Ter sistema de contenção de fácil limpeza e higienização; 2.3.2.2. Ter piso impermeável, revestido de cimento áspero ou outro material adequado, com declive, provido de canaletas sem cantos vivos e de largura, profundidade e inclinação suficientes, de modo a permitirem fácil escoamento das águas e de resíduos orgânicos; 2.3.2.3. Ser delimitado por tubos de ferro galvanizado, correntes ou outro material adequado como substituto de muros e paredes, que, quando existentes, devem ser impermeabilizados com material de fácil higienização até a altura mínima de 1,20m ; 2.3.2.4. Ter manjedouras de fácil higienização, sem cantos vivos, impermeabilizadas com material adequado, possuindo sistema de rápido escoamento para as águas de limpeza. As manjedouras do tipo individual devem dispor de sistema próprio para escoamento das águas; 2.3.2.5. Possuir abastecimento de água de boa qualidade em volume suficiente para atender aos trabalhos diários de higienização dos animais, equipamentos e instalações. Todas as dependências do estábulo devem possuir mangueiras com água preferentemente sob pressão. 2.3.2.6. Possuir rede de esgoto para o escoamento de águas servidas e dos resíduos orgânicos, canalizados a uma distância tal que não venham constituir-se em fonte produtora de mau cheiro. As áreas adjacentes devem ser drenadas e possuírem escoamento para as águas pluviais; 2.3.2.7. Ter pé-direito adequado à execução dos trabalhos. O madeiramento do telhado deve ser de bom acabamento e apresentar-se em estado de limpeza compatível com o padrão de higiene e das boas práticas de produção. A cobertura deve ser de telha comum, amianto, alumínio ou similares. 2.3.3. Local de ordenha. 2.3.3.1. A ordenha deve ser executada no próprio estábulo (recomendando-se uma dependência de ordenha), em local ventilado, limpo e seco, distante de pocilgas, galinheiros, esterqueiras e fossas e realizada com todas as medidas de higiene, constando, além de todas as especificações do próprio estábulo, das seguintes observações: 2.3.3.2. Manipulação do leite em espaço definido, contíguo ao quarto de queijo, facilitando a passagem do leite através de tubulação mencionada no item 2.3.4.11. Nesse local deve ser realizado o transvase do leite do balde para os latões de leite. Deve, ainda, dispor de local dotado de torneira com água corrente, proibindo-se o uso de água "parada" para higienização; 2.3.3.3. Se o estábulo for usado para ordenha manual, deve ser respeitado um espaço compatível entre os animais já contidos, para facilitar os trabalhos e viabilizar a higiene da ordenha. 2.3.4. Quarto de Queijo ou local de fabricação: 2.3.4.1. A queijaria deve dispor de um quarto de queijo para fabricação de queijos Minas típicos a serem maturados (Serro, Araxá ou Canastra), recomendando-se que seja separado do estábulo e com as seguintes especificações: 2.3.4.2. Possuir local para guarda e higiene dos utensílios e equipamentos, sem contato direto com o piso; 2.3.4.3. Possuir dimensão física compatível com os trabalhos a realizar, apresentando áreas de iluminação e ventilação suficientes; 2.3.4.4. Possuir laje ou forro, nesse último caso com vedação adequada, resistente a umidade e com facilidade para a sua higienização. Não se admite o uso de forro de madeira; 2.3.4.5. Piso impermeabilizado e com declive adequado; 2.3.4.6. Paredes impermeabilizadas revestidas até altura não inferior a 2,00 m com azulejos, cerâmica ou similares; 2.3.4.7. As portas e janelas de madeira e/ou metálicas devem ser pintadas com tintas impermeabilizantes para facilitar a sua higienização; 2.3.4.8. As portas do tipo "vai e vem", quando existentes e desde que vazadas devem ser providas de telas à prova de insetos; 2.3.4.9. Em qualquer tipo de porta a ser utilizada, deve ser previsto o uso de mola, para mantê-la sempre fechada; 2.3.4.10. As janelas e/ou basculantes devem ser providas de telas contra insetos. Não devem ser instaladas janelas no quarto de queijo, com abertura para o estábulo. 2.3.4.11. A passagem de leite do estábulo para o quarto de queijo deve ser realizada através de tubulação de material atóxico, de fácil higienização e não oxidável, que deve permanecer vedado quando fora de utilização; 2.3.4.12. Deve ser previsto um gabinete sanitário para se ter acesso ao quarto de queijo, constituído de lavatório para as mãos e lava botas; 2.3.4.13. O quarto de queijo deve possuir tanque conjugado a bancada fixa de louça, aço inoxidável, ou outro material impermeável de fácil higienização, com torneira com água corrente, com a finalidade de higienização de material leve. 2.3.4.14. Deve possuir, também, uma bancada conjugada a tanque de alvenaria impermeabilizado com azulejos, aço inoxidável ou outro material impermeável, para lavagem de utensílios de maior porte. 2.3.4.15. Deve possuir, ainda, tanque de plástico ou fibra de vidro, para guarda, repouso e desinfecção do material leve (formas, etc) em soluções desinfetantes aprovadas pelos Órgãos competentes; 2.3.5. Instalações sanitárias 2.3.5.1. Completas (lavatório, vaso sanitário e chuveiro), dotadas de fossa séptica. O acesso a essas instalações deve ser indireto em relação ao estábulo e ao quarto de queijo. 2.3.6. Boxes dos bezerros. 2.3.6.1. Quando existentes, devem ser destinados apenas à contenção durante a ordenha. O bezerreiro (criação) pode ser localizado em área contígua ao estábulo, desde que isolado por parede e com acesso indireto, observados os cuidados técnicos e higiênicos-sanitários compatíveis com a produção do leite. 2.3.7. Instalações complementares. 2.3.7.1. Estas instalações, caso existentes, devem ficar afastadas do local de ordenha e fabrico de queijo e a uma distância que não cause interferência na qualidade do leite e/ou do queijo. 2.3.7.2. Fica proibida a guarda de medicamentos, produtos tóxicos (carrapaticidas, herbicidas, etc) assim como sacos de ração para qualquer fim, no interior do quarto de queijo, sendo que, para tal finalidade, deve ser construída dependência separada do quarto de queijo. 2.3.8. Abastecimento de água. 2.3.8.1. A água utilizada no quarto de queijo e no local de ordenha deve ser clorada e respeitar as demais características de portabilidade. 2.3.9. Esgoto do quarto de queijo. 2.3.9.1. A rede de esgotos para o escoamento das águas servidas do quarto de queijo deve ser canalizada e destinada a sumidouro sanitário. 2.3.9.2. O soro obtido do fabrico do queijo deve ser destinado também a este sumidouro, facultando-se o seu uso na alimentação animal, desde que transportado imediatamente em vasilhame próprio, para o seu destino ou armazenado em tanques próprios fechados e distantes, para evitar que se transformem em fontes de mau cheiro. 2.3.9.3. Não deve ser utilizada canalização direta para o transporte do soro destinado à alimentação animal, pelas dificuldades de limpeza e possibilidade de proliferação de insetos e roedores. 2.3.10. Utensílios e equipamentos. 2.3.10.1. A natureza do material empregado na fabricação do queijo deve permitir fácil higienização (plástico, aço inoxidável, alumínio ou outro adequado), não se admitindo o uso de madeira. Sob nenhum pretexto podem ser utilizados objetos tais como latas de óleo, cuias, cabaças, etc. 2.3.10.2. Atenção especial deve ser dispensada ao perfeito acabamento dos utensílios, exigindo-se que as suas superfícies sejam lisas e planas, sem cantos vivos, frestas, juntas, poros e soldas salientes. 2.3.10.3. As bancas de queijo devem ser construídas em estrutura metálica ou em alvenaria revestida com azulejos ou cerâmica impermeável. 2.3.10.4. A superfície das bancas deve ser lisa e plana, sem cantos vivos, frestas e soldas salientes, recomendando-se, para o seu acabamento, o uso de aço inoxidável, ou aplicação de revestimento plástico, fibra de vidro, pedra ardósia, granito ou porcelanato impermeável. 3. Sanidade do Rebanho. 3.1. A sanidade do gado leiteiro deve ser atestada por Médico Veterinário, que, para tal, deve adotar rigorosamente as recomendações técnicas contidas em Normas e Regulamentos sanitários em vigor. 4. Higiene da Produção. 4.1. Manutenção das instalações e equipamentos do estábulo em condições higiênico-sanitárias adequadas. 4.2. Os trabalhadores do estábulo devem apresentar atestado de saúde, renovado anualmente ou quando necessário. 4.3. Uso obrigatório de roupas adequadas, gorro e botas de borracha para todos os elementos que trabalham no estábulo. Para o ordenhador recomenda-se o uso de avental plástico. 4.4. Divisão dos trabalhos no estábulo, de maneira que o ordenhador se restrinja a sua função, cabendo a outros as operações de contenção dos animais, lavagem e higienização do úbere. 4.5. Manutenção rigorosa da limpeza do local de ordenha antes, durante e após a permanência dos animais; 4.6. Antes de iniciar-se a ordenha, os animais devem ter as tetas lavadas com água corrente em abundância, seguindo-se sua secagem preferentemente com papel-toalha descartável ou com panos específicos para essa finalidade, umedecidos em solução desinfetante e torcidos. Os panos devem ser sistematicamente lavados e em seguida imersos por no mínimo 30 (trinta) minutos em solução desinfetante, que deve ser renovada após o cada período de ordenha. 4.7. Os animais devem ser submetidos à desinfecção das tetas com solução de iodóforo a 20-30 mg/l ou outro desinfetante de atividade igual ou superior e que não apresente risco de dano à integridade das tetas e de acordo com indicação técnica idônea, imediatamente após a sua ordenha; 4.8. Somente nos casos de elevada prevalência de mamite causada por microrganismos do ambiente, e através de adequada orientação técnica de médico veterinário, pode ser indicada a desinfecção das tetas dos animais pelo menos 30 (trinta) minutos antes da ordenha, desde que através de técnica e de emprego de desinfectantes adequados. 4.9. É obrigatória a lavagem das mãos do ordenhador, em água corrente, seguida de imersão em solução de iodóforo 20-30 mg/l, ou outro desinfetante, ao longo do período de ordenha; 4.10. Uso de balde de abertura lateral, sem costuras ou soldas que dificultem sua limpeza e higienização; 4.11. Descarte dos primeiros jatos de cada teta sobre um recipiente adequado de fundo escuro, para de eliminar o leite mais contaminado e controlar o aparecimento de mamite. As vacas com mamite devem ser ordenhadas por último e seu leite não pode ser destinado ao consumo humano; 4.12. É obrigatório o exame clínico dos animais por Médico Veterinário, não se permitindo o aproveitamento do leite de fêmeas que: 4.13. Não se apresentem clinicamente sãs e em bom estado de nutrição; 4.14. Estejam no período final de gestação ou em fase colostral; 4.15. Sejam reagentes positivas às provas de brucelose e tuberculose; 4.16. Sejam suspeitas ou acometidas de outras doenças infecto-contagiosas; 4.17. Se apresentem febris, com mamite clínica, diarréia, corrimento vaginal ou qualquer outra manifestação patológica; 4.18. Os animais afastados da produção somente podem voltar a ter leite aproveitado após exames e liberação procedidos por médico veterinário. 4.19. A utilização, para consumo humano, de leite proveniente de vacas que foram submetidas a tratamento com antibióticos ou quimioterápicos de uso autorizado pela legislação fica condicionada a liberação pelo técnico responsável pela queijaria, quando médico veterinário, que, para isso, deve observar as recomendações e precauções de uso do produto constantes da rotulagem, de modo a assegurar que os níveis de resíduos estejam dentro dos limites máximos de resíduos (LRM) admissíveis estabelecidos por organismos científicos reconhecidos internacionalmente. O mesmo procedimento deve ser observado quando da utilização de antiparasitários ou outro qualquer produto passível de eliminação pelo leite. 4.20. Qualquer alteração no estado de saúde dos animais, capaz de modificar a qualidade sanitária do leite, constatada durante ou após a ordenha, deve implicar condenação imediata desse leite e do conjunto a ele misturado. As fêmeas em tais condições devem ser afastadas do rebanho, em caráter provisório ou definitivo, de acordo com a gravidade da doença; 4.21. Fica proibido o fornecimento de alimentos, adicionados ou não de medicamentos, às vacas em lactação, sempre que tais alimentos possam prejudicar a qualidade do leite destinado ao consumo humano. 4.22. O leite deve ser coado logo após a ordenha, em coador apropriado de aço inoxidável ou plástico, proibindo-se o uso de panos; 4.23. Todo o equipamento utilizado, após o término da ordenha, deve ser cuidadosamente limpo e desinfetado. 4.24. Devem ser rigorosamente exigidos hábitos higiênicos de todo pessoal que trabalha no estábulo, como também a proibição de se fumar nos locais de ordenha, de manipulação do leite e de fabricação de queijos. 5. Higiene da Fabricação do Queijo. 5.1. O leite destinado à fabricação de queijo Minas fica restrito somente ao obtido na própria fazenda (Queijaria), não se admitindo a utilização de leite de outras propriedades. 5.2. O queijo Minas deve ser produzido a partir de leite tratado termicamente, quando tiver período de maturação inferior a 60 (sessenta) dias, apresentando, para isso, tal resultado negativo para a prova de fosfatase alcalina residual para o leite e/ou queijo, de acordo com metodologia analítica oficial do Ministério da Agricultura e do Abastecimento. 5.3. O queijo Minas deve sofrer um processo de cura por período mínimo de 21 (vinte e um) dias. 5.4. Excepcionalmente, o queijo Minas pode ser produzido a partir de leite cru; nestas condições, o mesmo só poderá ser comercializado para o consumo após 60 (sessenta) dias de cura ou maturação em entreposto de laticínios registrado no SIF, de acordo com os termos da Portaria 146/96-MA, de 07 de março de 1996, a contar da data da sua chegada neste estabelecimento; 5.5. Os ingredientes do queijo (coalho, sal, etc.) devem ser devidamente acondicionados em Depósito de Ingredientes e de Embalagens, próprio para essa finalidade específica e anexa ao quarto de queijo. No quarto de queijo pode ser estocada somente a quantidade de ingredientes de uso diário. 5.6. Os ingredientes utilizados no queijo devem atender as especificações técnicas pertinentes ao seu uso. 5.7. Os dessoradores devem ser apropriados, sendo vedado o uso de panos. 5.8. Os queijos fabricados devem ser provisoriamente estocados no quarto de queijo enquanto se aguarda o seu destino ao entreposto de laticínios. Recomenda-se o uso de telas removíveis para proteção dos queijos nas estantes. 5.9. As prateleiras podem ser de fibra de vidro, plástico, madeira devidamente aparelhada e lisa, ou de outros materiais adequados. 5.10. Os queijeiros têm que apresentar atestado de saúde, renovado anualmente ou quando necessário. 5.11. Uso obrigatório de roupas limpas e aventais de plástico ou similar, para todos que trabalham na manipulação do queijo; 5.12. Não é permitido depositar roupas nem objetos pessoais no quarto de queijo. 5.13. O quarto de queijo deve ser mantido sob rigorosa limpeza antes, durante e após a fabricação do queijo; 5.14. É obrigatória a lavagem das mãos do queijeiro em água corrente, através de torneira, seguida de imersão em solução desinfetante, recomendando-se o uso de solução de iodóforo a 20-30 mg/l, antes de iniciar-se a fabricação dos queijos. 5.15.Todo o equipamento utilizado, após o término da fabricação deve ser cuidadosamente limpo com solução detergente acompanhando a orientação de uso do fabricante, seguido de higienização com solução desinfetante, recomendando-se solução de hipoclorito de sódio com 100 a 200 mg/l de cloro livre com 30 (trinta) minutos de exposição. 5.16. Análise. Antes de se iniciar a fabricação recomenda-se a coleta da amostra de leite para a realização das provas de lactofermentação e acidez titulável, com a finalidade de avaliar a qualidade do leite. 5.17. É proibida a presença de animais no interior do quarto de queijo. 5.18. Recomenda-se rigoroso controle de insetos e roedores no quarto de queijo e áreas circunvizinhas. 6. Do transporte do queijo da zona de produção ao entreposto de laticínios. 6.1. O transporte do queijo deve ser realizado em veículo adequado, de forma a evitar contaminações e deformações ao queijo assim como seu comprometimento na qualidade pelos raios solares, chuvas ou poeira; 6.2. O queijo deve ser transportado para os entrepostos de laticínios, acondicionados em caixas ou canudos de plástico, fibra de vidro ou similares, que ofereçam proteção quanto á deformações e contaminações do produto. Não poderão ser utilizados utensílios de madeira para essa finalidade. 6.3. O queijo deve ser devidamente identificado na fonte de produção, com a indicação de origem através de impressão em etiqueta ou processo similar, do número de relacionamento da respectiva queijaria junto ao SIPA. Admite-se o uso de caixas plásticas devidamente limpas, fechadas e identificadas conforme mencionado acima, para o transporte do queijo a granel da queijaria até o entreposto de laticínios. 6.4. O veiculo coletor deve ser devidamente higienizado antes de receber a carga de queijos para o seu transporte. 6.5. Durante o transporte da carga de queijo, o veículo não pode ser utilizado para outra finalidade. 7. Controle de Qualidade. 7.1. É da responsabilidade dos entrepostos de laticínios realizar o controle de qualidade dos queijos produzidos pelos seus fornecedores, nos termos da Portaria 146/96-MA, de 07 de março de l996, especificamente o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Queijos e o Regulamento Técnico Geral para a Fixação dos Requisitos Microbiológicos de Queijos. PORTARIA Nº 1, DE 7 DE JANEIRO DE 2005. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, inciso II, do Anexo I, do Decreto nº 4.629, de 21 de março de 2003, tendo em vista o disposto no art. 6º da Portaria Ministerial nº 527, de 15 de agosto de 1995, e o que consta do Processo nº 21000.013597/2004-64, resolve: Art. 1º Aprovar os Programas de Controle de Resíduos em Carne, Leite e Pescado para o exercício de 2005, em conformidade com os anexos da presente Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CEZAR WILSON MARTINS DA ROCHA ANEXO II - PROGRAMA DE CONTROLE DE RESIDUOS EM LEITE – PCRC/2005. GRUPO Micotoxinas ANALITO Aflatoxinas MATRIZ Leite MÉTODO LQ(µg/kg/L) LMR/NA DE ENSAIO G (µg/kg/L) 100 LARA/SP 200 LARA/SP ELISA 0,05 0,5 CLAE NE 0,5 20 6 Organoclorados Alfa BHC 10 4 E PCBs Beta BHC 40 3 Lindane 10 10 HCB 10 10 Dieldrin 10 6 CG-DCE TÓRIOS L Aldrin G LABORA- DE ENSAIO Pesticidas Endrin N0 DE ITENS 30 0,8 Heptacloro (d) 10 6 DDT e Metab. 40 50 Clordane(e) 50 2 Mirex 40 *(I) Metoxicloro 150 40 PCBs 300 *(I) 2,5 2,5 60 LARA/MG 100 60 LARA/MG Ivertmectina Antimicrobiano Doramectina Leite CLAE/DF Leite LARE/UV Abamectina Clortetraciclina Antibacteriano Oxitetraciclina Tetraciclina 50 10 20 10 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS AMIOT, J. Ciência y Tecnologia de la Leche: Principios y aplicaciones. Ed. Acribia, Zaragoza, 1991. ANDRADE , N.J. Higienização na indústria de alimentos. Viçosa UFV. 1994. 174p. ANGLEMIER, A.F.; MONTGOMERY, M.W. Amino acids, peptides, and proteins. FENNEMA, O.R. 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