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un
Universidad
Internacional
de Andalucía
A
Luiz Paulo Meira Lopes do Amaral
Criação em Cativeiro com fins
Comerciais na CITES Proposta Regulatória para o Brasil
Dissertação de Mestrado
Diretor Orientador: Prof. Dr. Marcos Regis Silva
UNIVERSIDAD INTERNACIONAL DE ANDALUCIA
“IX MÁSTER EN GESTIÓN, ACCESO Y
CONSERVACIÓN DE ESPECIES EN COMERCIO:
EL MARCO INTERNACIONAL 2010”
Baeza (Jaén), 2011
un
i
Universidad
Internacional
de Andalucía
A
Luiz Paulo Meira Lopes do Amaral
Criação em Cativeiro com Fins
Comerciais na CITES
Proposta Regulatória para o Brasil
Dissertação de Mestrado
Dissertação apresentada ao Programa de Mestrado
do “IX Máster em Gestión, Acceso y Conservación
de Espécies em Comercio: El Marco Internacional”
da UNIA – Universidad Internacional de Andalucia
como requisito parcial para a obtenção do título de
mestre em Gestão, Acesso e Conservação de
Espécies.
Diretor Orientador: Prof. Dr. Marcos Regis Silva
Baeza (Jaén), Espanha,
Março de 2011
un
i
Universidad
Internacional
de Andalucía
A
Luiz Paulo Meira Lopes do Amaral
Criação em Cativeiro com Fins
Comerciais na CITES
Proposta Regulatória para o Brasil
Dissertação apresentada ao programa do "IX
Máster en Gestión, Acceso y Conservación de
Especies en Comercio: El Marco Internacional –
2010” como requisito para obtenção de título de
Mestre em gestão, acesso e conservação de
espécies ameaçadas. Aprovada pela Comissão
Examinadora abaixo:
Prof. Dr. Marcos Regis Silva
Diretor Orientador
Secretariado da CITES – Genebra, Suíça
Baeza (Jaén), Espanha
Março de 2011
Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução total
ou parcial do trabalho sem autorização da universidade, do
autor e do orientador.
Luiz Paulo Meira Lopes do Amaral
Graduado em Geografia pela PUC-RJ em 1985. Graduando
nas faculdades de Direito da PUC-RJ (93/95) e UCAN-RJ
(2010/11), Técnico em Administração e Direção de
Empresas pela Escola Superior das Baleares em Palma de
Mallorca, Espanha, 1986. Pós graduado em Análise e
Avaliação Ambiental (PUC-RJ, 2005). Ex Subsecretário de
Promoção e Defesa dos Animais do Município do Rio de
Janeiro. Palestrante na área de gestão de fauna em
congressos de Zoológicos e Universidades como USP,
UNESP, UFRRj, PUC e em instituições como a ESMPU –
Escola Superior do Ministério Público da União. Preside,
desde 2001, a ABRASE, Associação Brasileira de Criadores
de Animais Silvestres e Exóticos, que congrega criadouros,
zoológicos e técnicos da área de fauna.
Ficha Catalográfica
Amaral, Luiz Paulo Meira Lopes do
Criação em Cativeiro com Fins Comerciais na CITES Proposta Regulatória para o Brasil / Luiz Paulo Meira Lopes
do Amaral / Diretor Orientador: Marcos Regis Silva,
Secretariado CITES, Genebra, Suíça.
xvii., 157 f.: il. 37; 29,8 cm
1. Dissertação (Mestrado) – Universidad Internacional
de Andalucia, Baeza (Jaén), España.
Referências bibliográficas: 138-147
1. Introdução. 2. Materiais e métodos. 3. Discussão e
resultados. 4. Conclusão. 5. Considerações finais 6.
Bibliografia. I. Amaral, Luiz Paulo Meira Lopes do. II.
Universidad Internacional de Andalucia. III. Título.
iv
Dedico este trabalho a memória de Luiz Carlos Bastos do Amaral,
meu pai, pelo incentivo e formação que me proporcionou.
v
Agradecimentos
A minha esposa Denise, que pôde dedicar-se ao nosso filho Bernardo enquanto eu
estudava na Espanha.
Ao Dr. Marcos Regis Silva, Diretor Orientador da tese e grande colaborador, além
de paciente e muito incentivador.
Ao Dr. Obdulio Menghi, pelo incentivo em fazer o mestrado e sua
disponibilização em auxiliar no que foi possível.
A todos de minha família pelo apoio incondicional e carinho sem os quais não
poderia ter sido realizado este trabalho.
A todos os professores do “IX Máster en Gestión, Acceso y Conservación de
Especies en Comercio: El Marco Internacional – 2010” da UNIA.
Aos meus colegas do “IX Máster en Gestión, Acceso y Conservación de Especies
en Comercio: El Marco Internacional – 2010”.
A Jorge Haro, Gloria Cespedes, Alejandra Garcia e Sonia Matjasevic,
companheiros indissociáveis, pelas contribuições, discussões e palavras de apoio.
vi
Resumo
Amaral, Luiz Paulo Meira Lopes. Silva, Marcos Regis Silva (Orientador).
Criação em cativeiro com fins comerciais na CITES – Proposta regulatória
para o Brasil. Baeza, Jaén (Espanha), 2011. 157p. Dissertação de Mestrado.
Universidad Internacional de Andalucia
A presente tese tem como objetivo estabelecer uma proposta de política
pública de fauna, através de um marco regulatório, no que concerne ao
aproveitamento econômico de espécies da fauna brasileira, ameaçada ou não,
tendo em vista o tratamento da Convenção Internacional de Comércio de Espécies
Ameaçadas da Fauna e da Flora (CITES, em inglês) dispensado à criação com
finalidade comercial e as diretrizes da Convenção às políticas nacionais das partes
signatárias.
De certo que o comércio de animais silvestres no Brasil teve um expressivo
aumento desde a década de 1990, tendência que segue acompanhando um
crescente mercado mundial. O Brasil, considerado um dos países de maior
biodiversidade do planeta, tem um grande papel no cenário do uso sustentável de
suas espécies. No entanto carece de um suporte normativo que acompanhe as
diretrizes da CITES e se adéque a uma efetiva política pública.
A base da aplicação da CITES no Brasil ainda é sustentada por instrumentos
normativos ineficientes e instáveis, criando insegurança jurídica inconteste às
atividades instaladas para exploração sustentável dos recursos faunísticos. Por ser
uma legislação secundária (baseada em portarias e instruções normativas) está à
mercê de alterações sistemáticas que ocorrem a cada mudança governamental,
ministerial ou do órgão gestor de fauna, o Instituto Nacional do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).
O Brasil possui algumas singularidades quanto à fauna autóctone e seu
aproveitamento econômico pode ser um fator de contribuição na política nacional
de conservação. Com esta visão elaboramos uma análise crítica da criação em
cativeiro com fins comerciais de espécies ameaçadas, ou não, e suas implicações
na conservação propondo uma regulamentação baseada nos princípios e diretrizes
que abordam a questão. Para tanto fazemos também um breve histórico da criação
no país e sua condição atual.
vii
A reprodução em cativeiro, com finalidades comerciais, foi debatida em
diversas ocasiões pela CITES porquanto resultou em Resoluções efetivas de
algumas das Conferências das Partes (CoP), em especial as 13.9, 8.3 (revisada
pela CoP13), 11.16 (revisada pela CoP14) e 12.10 (revisada pela CoP15). Por tal
motivo a criação comercial tornou-se um instrumento de política que suscita
discussões dentro e fora da CITES, assim como se a própria Convenção deve ser
um instrumento primeiramente de conservação ou de comércio, ou, ainda, se deve
ser a base das políticas nacionais de fauna. No entender de alguns a Convenção
tem os dois objetivos, ainda que sejam conflitantes estão intrinsecamente ligados.
Abordando todas as questões elencadas propomos formular uma proposta
regulatória que contemple o uso sustentável e considere as vertentes existentes,
buscando contribuir na conservação das espécies brasileiras de maneiras diversas,
além de garantir um modelo econômico utilizado por várias nações.
Palavras chave
Criação em cativeiro com fins comerciais; Espécies da fauna silvestres; Uso
sustentável; CITES: Marco regulatório; Princípios e diretrizes; Lei ambiental.
viii
Abstract
Amaral, Luiz Paulo Meira Lopes. Silva, Marcos Regis Silva (Advisor).
Captive Breeding for Trade Purposes in CITES: Regulatory proposal
for Brazil. Baeza, Jaén (Spain), 2011. 157p. MSc. Thesis. Universidad
Internacional de Andalucia
This thesis has the objective of developing a public policy proposal on the
sustainable use of Brazilian fauna for commercial purposes, through a regulatory
framework on captive breeding as provided by the Convention on International
Trade in Endangered Species of Wild Fauna and Flora (CITES). The framework
in the thesis also uses policies from other multi-lateral environmental agreements
and international organizations such as the Convention on Biological Diversity
and the Food and Agriculture Organization of the United Nations (FAO).
The captive breeding for commercial purposes has been discussed on
several occasions by Parties to CITES during meetings of the Conference of the
Parties. This has resulted in the adoption of Resolutions for the use of fauna for
commercial purposes such as Resolution Conf. 12.10 (Rev. CoP15). Brazil, the
nation with the world’s greatest diversity of biological species, has an important
role to play with regard to the sustainable use of its species.
However, Brazil lacks the normative support found in guidelines adopted by
Parties to CITES and consequently has not implemented an effective public
policy. The implementation of CITES in Brazil is still supported by inefficient
and unstable legal instruments, thus creating an environment that is unable to
legislate and control effectively activities implemented for the sustainable use of
wildlife. As it involves a legislation based on ordinances and normative
instructions, control on the use of fauna depends on systematic changes.
By addressing all the questions listed above, this work suggests the
formulation of a regulatory proposal that addresses the sustainable use of fauna
and examines existing factors which may impact on such a policy. This exercise
aims to assist and promote the conservation of Brazilian fauna in different ways
and highlight an economic model on such use that is in use by many nations.
ix
Keywords
Captive breeding for commercial purposes; Wild fauna species; Sustainable
use; CITES Regulatory framework; Principles and Guidelines; Environmental
Law.
x
Sumário
Siglas e Abreviaturas
xii
Lista de quadros
xiv
Lista de tabelas
xv
Lista de gráficos
xvi
1. Introdução
01
2. Materiais e métodos
10
3. Discussão e resultados
13
3.1. Revisão bibliográfica
13
3.1.1. A CITES como marco regulatório internacional
13
3.1.2. Outros marcos regulatórios internacionais
38
3.1.3. Comércio mundial e seus desdobramentos
48
3.1.4. Criação comercial em algumas Partes da CITES
60
3.2. Implantação e efetividade da CITES no Brasil
74
3.3. Criação ex situ com fins comerciais no Brasil
82
3.3.1. Revisão da legislação vigente
82
3.3.2. Criação e comércio: histórico e status atual
92
3.3.3. Controle estatal da atividade de criação comercial
116
3.4. Definição de uma Política Pública de Fauna
122
3.4.1. Objetivos de um marco regulatório
122
3.4.2. Proposta regulatória
128
4. Conclusão
132
xi
5. Considerações finais
135
6. Bibliografia
138
7. Anexo
Anexo I - Ilustrações
148
xii
Siglas e abreviaturas
AA – Autoridade Administrativa da CITES
AC – Autoridade Científica da CITES
ABRASE – Associação Brasileira de Criadores e Comerciantes de
Animais Silvestres e Exóticos
Anfal Pet - Associação dos Fabricantes de Alimentos para Animais
App. – Apêndices da CITES
Art. - Artigo.
CDB – Convenção da Diversidade Biológica
CEMAVE - Centro de Pesquisa para a Conservação de Aves Silvestres
CENAP - Centro Nacional de Pesquisa para a Conservação de
Predadores
CETAS - Centros de Triagem de Animais Silvestres
CNUMAD - Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento
CITES - Convention on International Trade in Endangered Species of Wild
Fauna and Flora / Convenção sobre o Comércio Internacional de
Espécies Ameaçadas da Fauna e da Flora
COBIO - Coordenação Nacional de Diversidade Biológica
CONABIO – Conselho Nacional de Biodiversidade
CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente
CoP – Conferencia das Partes
CPI – Comissão Parlamentar de Inquérito
CPITRAF - Comissão Parlamentar de Inquérito sobre o tráfico de animais
silvestres
Dbflo – Diretoria de Biodiversidade e Floresta do IBAMA
ESMPU – Escola Superior do Ministério Público da União
FAO – Food and Agriculture Organization / Organização das nações
Unidas para Agricultura e Alimentação
Fig. – Figura
Gt - Grupo de trabalho dos Comitês da CITES
Gráf. – Gráfico
IATA - Associação de Transporte Aéreo Internacional
xiii
ICMBio – Instituto de Conservação da Biodiversidade
IBDF - Instituto Brasileiro de Defesa Florestal
IFAW - International Fund for Animal Welfare / Fundo Internacional para o
Bem Estar Animal
IN – Instrução normativa
IUCN – União Internacional para Conservação da Natureza
IWMC - Aliança para a Conservação Mundial, a Rede de Sobrevivência
de Espécies
IWC/BRASIL - International Wildlife Coalition / Coalizão Internacional da
Vida Silvestre Brasil
ONG – Organização Não Governamental
PGA - Plano Global de Ação da FAO para recursos genéticos
PNB – Política Nacional de Biodiversidade
PNUMA - Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente
RAN - Centro de Conservação e Manejo de Répteis e Anfíbios
RENCTAS – Rede Nacional de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres
Res. Conf. – Resolução da Conferência das Partes
Rev. - Revisão
SISNAMA – Sistema Nacional de Meio Ambiente
SUPES – Superintendência Estadual do IBAMA
Tab. – Tabela
TRAFFIC – Wildlife Trade Monitoring Network / ONG de Monitoramento
do Comércio de Animais Silvestres
UE - União Européia
UNCED – The United Nations' Conference on Environment and Biological
Diversity / Conferência da Rio-92
WWF – Fundo Mundial para a Natureza
WWW - World Wide Web
xiv
Lista de quadros
Quadro 1 - Definição da CITES de espécime “Criado em Cativeiro”
Quadro 2 - Grandes importadores e exportadores por produtos
Quadro 3 – Principais atos normativos em vigor para regular
criação, comércio e manejo de espécies da fauna
Quadro 4 - Principais espécies criadas no Brasil e suas finalidades
comerciais
Quadro 5 - Classes de espécies brasileiras comercializadas,
oriundas de criadouros
Quadro 6 – Sinergia entre Marcos Regulatórios e Política Pública
de Fauna
24
56
91
99
109
127
xv
Lista de tabelas
Tabela 1 – Tabela do comércio de espécies listadas na CITES
Tabela 2 - Tabela de valor estimado do comércio internacional
Tabela 3 - Tabela de grandes importadores e exportadores por
produto
Tabela 4 - Tabela de países megadiversos por total de espécies
de vertebrados terrestres
Tabela 5 - Tabela de interferências antrópicas que mais afetam a
vida selvagem na América Latina
Tabela 6 - Tabela de variedade de espécies exportadas criadas
em cativeiro (Apps. I e II da CITES) e de espécies brasileiras
exportadas / por países (2000 ~ 2009)
52
53
59
93
94
112
xvi
Lista de gráficos
Gráfico 1 - Evolução de registro de criadouros no IBAMA, período
1998 a 2008
Gráfico 2 - Percentual de “tipo de uso da fauna” por número total
de criadouros no Brasil
Gráfico 3 - Maiores produtores de peles de crocodilianos na
América Latina, por espécie ou subespécie (Ano Base 2005)
Gráfico 4 - Comparativo de exportação de peles de crocodilianos
(2006 ~ 2010)
Gráfico 5 - Comparativo de exportações de vertebrados terrestres
e peixes ornamentais (2009)
Gráfico 6 - Comparativo entre mercado legal e ilegal por classe de
animais
100
102
104
105
112
115
xvii
Apocarse es virtud, poder y humildad; dejarse apocar es vileza y delito.
Francisco de Quevedo y Villegas
1
1
Introdução
A Convenção de Comércio Internacional de Espécies Ameaçadas da Fauna
e da Flora, comumente conhecido como convenção da CITES (em inglês
Convention on International Trade in Endangered Species of Wild Fauna and
Flora), tem como objetivo central a exploração sustentável de recursos da fauna e
flora através do controle do comércio internacional, ou seja, assegurar que o
comércio internacional de espécimes de animais e plantas silvestres não ameace a
sua sobrevivência. Contudo, a convenção tornou-se uma referência de políticas
públicas no que diz respeito aos mecanismos de gestão da exploração destes
recursos, sinalizando através de documentos emitidos sistematicamente (estudos
técnicos, notificações, resoluções e decisões) condutas que proporcionem uma
aplicação eficaz e eficiente de seu texto principal, de que são signatários 175
países, inclusive o Brasil. O país foi um de seus primeiros signatários em 1975.
Neste contexto diversas discussões e trabalhos vêm sendo realizados sobre a
criação em cativeiro, já que esta pode ser uma das ferramentas de trabalho usadas
no suporte de uma exploração sustentável, bem como pode ter outros benefícios
diretos e indiretos na conservação de espécies. Mas no que concerne às espécies
emblemáticas, em particular as do App. I, como o tigre (Panthera tigris). há
discordância com este ponto de vista da CITES. A pressão de técnicos, ONGs e da
opinião pública em geral trouxe muitas resistências nesta matéria, refletindo uma
posição consensual sobre espécies criticamente ameaçadas. A Decisão Conf.14.69
da CITES1 traduziu esta preocupação, trazendo um novo preceito normativo:
Partes com operações intensivas de criação tigres em escala comercial deverá
implementar medidas para restringir a população em cativeiro para um nível de
apoio apenas para conservar os tigres selvagens, os tigres não devem ser criados
para o comércio de suas partes e derivados 2
1
2
Em: http://www.cites.org/eng/dec/valid15/14_66-68-69_15-70.shtml
Tradução do autor da tese
2
Desta forma, o presente trabalho tem como objetivo constatar o tratamento
dado pela CITES as atividades de criação ex situ3 e comércio de espécies da fauna
silvestre4 e os reflexos nas políticas nacionais, possibilitando desta maneira fazer
uma análise crítica da situação jurídica, administrativa, econômica e técnica em
que se encontram no Brasil as atividades, avaliando a Política Pública de Fauna do
país e, por fim, propondo um marco regulatório legal.
Procuramos esmiuçar os acertos e problemas que envolvem estas atividades
e propor novas concepções e ações genéricas para seu desenvolvimento
sustentável, objetivando um salto qualitativo e quantitativo de uma área de
empreendimento que venha compor uma “nova” opção sócio-econômica para o
país. Não obstante, visando reverter a complexa situação de ordem jurídica,
administrativa e técnica criada pelo poder público na área de fauna, este trabalho
apresenta uma propositura regulatória.
O Brasil tem a vocação para ser grande produtor e exportador de produtos,
subprodutos e partes de fauna e flora silvestres. Com uma área de 8,5 milhões
km², ocupando quase a metade da América do Sul o país aparece como o mais
megabiodiverso do planeta5. Ocupando várias zonas climáticas que incluem o
trópico úmido no norte, o semi-árido no nordeste e áreas temperadas no sul, estas
diferenças contribuem para as diversidades ecológicas formando zonas
biogeográficas distintas. A maior floresta tropical úmida (Floresta Amazônica), a
maior planície inundável (o Pantanal) do mundo se encontram nesses biomas,
além do Cerrado (savanas e bosques), da Caatinga (florestas semi-áridas) e da
Mata Atlântica (floresta tropical pluvial). O Brasil possui uma costa marinha de
3,5 milhões km² com uma variedade de ecossistemas que incluem recifes de
corais, dunas, manguezais, lagoas, estuários e pântanos.
3
Termo que se refere a criação de qualquer espécie de fauna silvestre em condição cativa, fora do
meio ambiente natural original desta.
4
Lei nº 9605 de 15 de fevereiro de 1998, definição no artigo 29, parágrafo 3º: “fauna silvestre é
formada por todos os animais pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras,
aquáticas ou terrestres, reproduzidas ou não em cativeiro, que tenham seu ciclo biológico ou parte
dele ocorrendo naturalmente dentro dos limites do Território Brasileiro e suas águas
jurisdicionais.”
5
Secretaria de Assuntos Estratégicos (SAE), da Presidência da República, dados disponíveis em:
http://www.sae.gov.br/site/?tag=biodiversidade, acesso em 08 de agosto de 2010.
3
A diversidade de biomas reflete a riqueza da flora e fauna brasileiras, sendo
muitas das espécies endêmicas. O Brasil abriga 541 mamíferos, o que corresponde
a 10,77% do total mundial6; 775 anfíbios (14,08%); 1.696 aves (17,13%) e 633 de
répteis (7,75%) de animais vertebrados com 3.010 espécies de vertebrados
vulneráveis, ou em perigo de extinção. O país conta também com a mais diversa
flora do mundo, número superior a 55 mil espécies descritas, o que corresponde a
22% do total mundial. Possui também 3.000 espécies de peixes de água doce
totalizando três vezes mais que qualquer outro país do mundo.
O endemismo é outro elemento de forte presença na biodiversidade
brasileira, uma em cada onze espécies de mamíferos existentes no mundo é
encontrada somente no Brasil (522 espécies), juntamente com uma em cada seis
espécies de aves (1.622), uma em cada quinze espécies de répteis (468), e uma em
cada oito espécies de anfíbios (516). São ao todo 68 espécies endêmicas de
mamíferos, 191 espécies endêmicas de aves, 172 de répteis e 294 de anfíbios7.
Esta riqueza de espécies corresponde a, pelo menos, 10% dos anfíbios e
mamíferos e 17% das aves descritas em todo o planeta.
A composição total da biodiversidade brasileira, todavia, ainda não é
conhecida, e por sua grandeza e complexidade seriam necessárias centenas de
anos para tal8. Entretanto este número pode alcançar valores da ordem de dezenas
de milhões, sabendo-se que para a maioria dos seres vivos o número de espécies
no território nacional, na plataforma continental e nas águas jurisdicionais
brasileiras é elevado, não é difícil inferir um número imenso de espécies, tanto
terrestres quanto marinhas, ainda não identificadas.
Apesar de todo o exposto sobre a biodiversidade nacional, a maior parte de
nossas atividades econômicas com fauna está baseada em espécies exóticas. A
pecuária depende de bovinos da Índia, de eqüinos da Ásia Central e de capins
africanos. Nossa avicultura ornamental e de animais de estimação é sustentada por
6
HEYWOOD, Vernon H. Global Biodiversity Assessment (GBA), United Nations Environment
Programme (UNEP), Cambridge University Press, Cambridge. p. 114
7
BERNARDES, Aline Tristão. Brasil – Unidades de Conservação Federais – Projeto
Biodiversidade no Desenvolvimento - Série “Estudos de Caso”. Comissão Européia (B7-6200),
UK Department for International Development (DFID), The World Conservation Union (IUCN),
2000.
8
LEWINSOHN, T. M. e PRADO, Paulo I. Síntese do conhecimento atual da Biodiversidade
brasileira, MMA, 2006, p. 84.
4
espécies como periquitos australianos, passeriformes asiáticos e africanos, etc. A
piscicultura depende de carpas da China (Cyprinus carpio) e de tilápias
(Oreochromis niloticus) da África oriental e peixes ornamentais asiáticos, já a
apicultura é baseada em variedades das abelhas européias e da África tropical.
Desta forma faz-se fundamental que o país intensifique a implementação de
programas de pesquisa tendo como foco um melhor aproveitamento da
biodiversidade brasileira. Em paralelo deve-se praticar o incentivo previsto
legalmente aos criadouros de espécies silvestres com fins comerciais (Lei 5.197,
conhecida como Código de caça)9, juntamente com uma política de fomento e
financiamento para a atividade com suporte de governos estaduais, municipais,
distrital e federal.
Essa necessidade está conectada com a importância que a biodiversidade
tem na economia nacional. O setor da Agroindústria responde por cerca de 35%
do PIB brasileiro, calculado em US$ 1,850 trilhões no ano de 2009, já setor
florestal por 4% do PIB e o setor pesqueiro por 1% do PIB10. Produtos da
biodiversidade respondem por 31% das exportações brasileiras, especialmente
destacando café, soja e laranja. As atividades de extrativismo florestal e pesqueiro
empregam mais de três milhões de pessoas. A diversidade biológica constitui uma
das características dos recursos ambientais, fornecendo produtos para exploração
e consumo e prestando serviços de uso indireto. Faz-se impositivo, portanto,
disseminar uma prática de valoração da diversidade biológica brasileira, inclusive
um dos objetivos principais da promoção do ano de 2010 como o Ano
Internacional da Biodiversidade, parte do Comunication Guidelines da CDB
(Convenção da Diversidade Biológica)11. Neste compasso a CDB, através da
Resolução 65/16112, de 11 de janeiro de 2011, declarou a década 2011 – 2020,
como a Década das Nações Unidas sobre Biodiversidade, com vista a contribuir
9
Lei Federal nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967: “Art. 6º O Poder Público estimulará: b) a
construção de criadouros destinados à criação de animais silvestres para fins econômicos e
industriais.”
10
IBGE Indicadores, PIB Brasileiro de 2009, Disponível em: http://www.ibge.gov.br/home/
presidencia/noticias/noticia_visualiza.php?id_noticia=157&id_pagina=1. Acesso em 08 de agosto
de 2010
11
Convention on Biological Diversity – CBD, International Year of Biodiversity, In Documento
SCBD/OES/OES/AD/74686, disponível em: http://www.cbd.int/2010/messages/. Acesso em 12 de
agosto de 2010.
12
Em: www.cbd.int/doc/notifications/2011/ntf-2011-004-undb-en.pdf
5
para a implementação do Plano Estratégico para a Biodiversidade para a período.
A implementação do Plano Estratégico para a Biodiversidade 2011-2020 foi
adotada pela 10ª Conferência das Partes (CDB 10ª CoP)13, realizada em Nagoya,
Japão, entre 18 e 29 de outubro de 2010.
Devemos ressaltar que os principais processos responsáveis pela perda da
biodiversidade são a perda e fragmentação dos habitats; a introdução de espécies e
doenças exóticas; a exploração excessiva de espécies de plantas e animais,
inclusive para o comércio internacional; o uso de híbridos e monoculturas na
agroindústria e nos programas de reflorestamento; a contaminação do solo, água, e
atmosfera por poluentes e as mudanças Climáticas. Todos estes processos estão
intrinsecamente ligados as políticas públicas e governanças falhas e desconexas,
que não valorizam os recursos naturais e não privilegiam a conservação por meio
de uma exploração sustentável destes.
As considerações apresentadas se encaixam perfeitamente nas atividades de
uso dos recursos da fauna no Brasil. Não se pode deixar de notar que a gestão
pública, afeta a esta área, reproduz os mesmos vícios das políticas desenvolvidas
na área ambiental como um todo. A fauna silvestre autóctone vem sendo objeto de
diversos regulamentos legais de proteção, em geral de caráter proibitivo quanto ao
seu uso, enquanto sua importância como instrumento de atividades produtivas
sustentáveis e beneficiadoras de promoção social (geração de empregos diretos e
indiretos, geração de tributos etc.) é relegada e completamente carente de
diplomas legais que a definam e selem a devida segurança jurídica para que
possam se desenvolver. Todas estas questões foram exaradas no relatório final de
2003 pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPITRAF, 2002) 14, destinada a
investigar o tráfico ilegal de animais e plantas silvestres da fauna e flora
brasileiras.
Desde o descobrimento pelos portugueses, o Brasil despertou um profundo
interesse por sua fauna e flora. A rica e variada biodiversidade sempre esteve no
foco daqueles que aqui desembarcaram. No momento em que fundearam suas
embarcações no Brasil, os portugueses incorporaram a prática dos índios nativos
13
Em: http://www.cbd.int/cop10/
Câmara Federal. In relatório CPITRAFI – Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a
Investigar o Tráfico Ilegal de Animais e Plantas Silvestres da Fauna e da Flora Brasileiras – 31 de
janeiro de 2003, p. 132-134. Disponível em: www.renctas.org.br/files/rel_fin_cpitrafi_01_doc.doc.
Acesso em 11 nov. 2010
14
6
de manter macacos e aves como animais de estimação, além de utilizarem peles
ou o colorido de penas de aves brasileiras para adornar chapéus e outras peças de
vestuário. Durante os trinta primeiros anos após o descobrimento, as naus
portuguesas que retornavam à Europa, costumavam levar em seus porões
aproximadamente três mil peles de onças (Panthera onca) e papagaios (Amazona
sp.), além de peles de outros animais e carne silvestre como fonte de proteína
durante a viajem (BUENO, E., 2003).
Ao chegar à Europa estes produtos da fauna estariam logo enfeitando
vestidos e palácios do velho mundo, além de muitos animais serem vendidos
como mascotes e outros tantos passarem a compor plantéis de criadores e coleções
zoológicas. O uso de chapéus ornados com penas silvestres de aves tropicais era
considerado moda e quase sempre um luxo caro, reservado às classes mais
privilegiadas. O olhar de curiosidade e cobiça se perpetuou no tempo e segue em
dias atuais, ainda mais pelo conhecimento técnico e científico promovido desde
então. Atualmente este interesse se revela de maneiras variadas, mas sempre
traduzindo a certeza de que o país possui a maior reserva de biodiversidade do
planeta e que nela podem estar contidas muitas respostas que ainda não chegaram
ao conhecimento humano. O efeito do interesse se materializa em números.
Segundo o relatório Global Biodiversity Outlook nº 315, da CDB, as populações de
espécies de vertebrados silvestres caíram uma média de quase um terço (31%)
globalmente, entre 1970 e 2006, especialmente com um declínio severo dos
ecossistemas tropicais (59%) e de água doce (41%). Tendo em vista as espécies
brasileiras ainda desconhecidas e a relação de proporção destas com a
biodiversidade mundial (HEYWOOD, 1995) pode-se concluir que muitas espécies
desaparecidas diariamente fazem parte da biodiversidade brasileira.
Segundo observa a ONG RENCTAS16, “O processo de desenvolvimento
cultural da população brasileira foi singular, possibilitando o encontro de povos
conquistadores e povos que mantinham uma estreita relação com a natureza e o
meio ambiente”. Ainda hoje, observamos nos grandes centros urbanos, ou nos
15
Em: http://www.cbd.int/doc/publications/gbo/gbo3-final-en.pdf
RENCTAS – Rede Nacional de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres, Matéria eletrônica,
Disponível em: http://renctas.com/pt/informese/renctas_brasil_detail.asp?id=31, acesso em 12 ago.
2010.
16
7
mais distantes rincões do nosso território, a presença de vários animais silvestres
convivendo com o ser humano, numa relação de domínio e admiração”.
A perda da cobertura vegetal da Mata Atlântica, desde 1500, é de cerca de
94% (ONG SOS Mata Atlântica). Já segundo o Ministério do Meio Ambiente,
restam apenas 22,75 % de cobertura vegetal original17 de um dos mais ricos
ecossistemas do país. As incursões às matas tropicais em busca de animais, cada
vez mais intensas, fomentam o tráfico ilegal de animais silvestres e a biopirataria.
Capturar e manter animais em cativeiro continua sendo um hábito cultural da
população brasileira, sejam os ricos que mantém coleções particulares ou sejam os
miseráveis, que se arvoram na mata em busca desses animais que ajudarão com a
renda de seu comércio a diminuir sua fome. Ou ainda, os pesquisadores nacionais
e estrangeiros que perseguem na fauna e na flora uma possibilidade de suas
empresas faturarem altas quantias com a fabricação de novos produtos,
medicamentos etc. (ver Anexo 1). Seja por estas razões ou as de cunho de
degradação dos ecossistemas, expansão de lavouras, etc., o fato é que os recursos
faunísticos do Brasil encontram-se ameaçados pelo comércio ilegal e, a cada
estudo, novas espécies são incluídas na lista de animais ameaçados18.
Estima-se que o comércio ilícito de espécies silvestres no país seja
responsável pela retirada anual de milhões de espécimes da natureza (MMA,
20085)19. Calcula-se que para cada dez animais retirados ilegalmente da natureza
com finalidade comercial apenas um chega ao seu destino final, os outros nove
acabam perecendo no momento da captura ou durante o transporte (Geo Brasil
200220).
Presume-se que o Brasil perca anualmente com o tráfico, sem contar a
biodiversidade ameaçada, uma soma financeira vultosa (US$ 1,5 bilhões, segundo
dados do 1º Relatório RENCTAS) e, ainda, uma fonte irrecuperável de seus
17
MMA, Brasil. In Relatório de Monitoramento do Desmatamento nos Biomas Brasileiros por
Satélite - Monitoramento do Bioma Mata Atlântica - 2002 A 2008, Em: http://www.mma.gov.br/
estruturas/182/_arquivos/12_dezembro_relatorio_182.pdf. Acesso em 15 ago. 2010.
18
De 218 espécies da lista de 1989 (Portaria 1.522 do IBAMA, em 19 de dezembro de 1989) para
627 na lista atualizada (Instrução Normativa n° 3, de 27 de maio de 2003 do MMA – Ministério do
Meio Ambiente), Disponível em: http://www.biodiversitas.org.br/livrovermelho2005/. Acesso em
15 ago. 2010.
19
RENCTAS, In 1º Relatório Nacional sobre o Tráfico de Fauna Silvestre - RENCTAS, 2001,
considerado um dos mais completos estudos sobre o tema.
20
Geo Brasil 2002 - “Relatório Perspectivas do Meio Ambiente do Brasil”, Relatório coordenado
pelo IBAMA, apoiado pelo Ministério do Meio Ambiente, Governo Brasileiro e Programa das
Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA).
8
recursos genéticos. O que por si só, faz imperativa a implementação de uma
política pública de fauna assentada sobre um marco legal que regule estas
atividades e que seja também um instrumento de combate ao comércio ilícito.
A macroeconomia do comércio de espécies selvagens legal é bastante
expressiva e, por este motivo, estar inserido dentro deste grupo econômico pode
representar muitos benefícios. O comércio de espécies selvagens pode contribuir
significativamente para a renda rural, e os efeitos sobre as economias locais
podem ser substanciais, fato reconhecido pela CITES através da Resolução
Conf.8.3 (Rev. CoP13)21, aprovada na Conferência das Partes (Kioto, 1992), onde
expressa que o comércio pode ser benéfico para a conservação das espécies e
ecossistemas e para o desenvolvimento das populações locais, quando realizadas
em níveis que não prejudiquem a sobrevivência da espécie em questão. Na mesma
direção segue a CDB, exarando nos Princípios e Diretrizes de Addis Abeba22, a
importância
do
comércio
sustentável
de
espécies
silvestres
para
o
desenvolvimento, tema que retomamos mais adiante neste trabalho. “Os Altos
valores dos produtos derivados de animais silvestres também podem fornecer
incentivos econômicos positivos por ser uma alternativa às opções de uso da terra
para a população local - para proteger as espécies selvagens e seus habitats, e de
manter o recurso para o uso sustentável e rentável no médio e em longo prazo”,
afirma estudo da TRAFFIC Europa23 (em inglês, The Wildlife Trade Monitoring
Network). Consequentemente, o comércio de vida selvagem bem gerenciado pode
ser benéfico para a conservação dos habitats e espécies, bem como contribuir para
a subsistência e o desenvolvimento social. O comércio internacional legal de
espécies silvestres da fauna, de acordo com estimativas do TRAFFIC, atingiu
cerca de €$ 240 bilhões (US$ 300 bilhões) em 2005. Estas dimensões podem
situar o comércio ilegal como um grande negócio também. Uma série de fatores
pode ajudar a reverter tal quadro, como: uma melhor compreensão da dinâmica do
comércio, incentivos para uma melhor gestão dos animais selvagens sob ameaça e
engajamento das partes interessadas em todos os níveis e lugares. Estes pontos são
necessários para evitar que as pessoas já dependentes do comércio decidam pelo
21
Em: http://www.cites.org/esp/res/08/08-03R13.shtml
Em: http://www.cbd.int/doc/publications/addis-gdl-en.pdf
23
MAYLYNN, E. & PARRY-JONES, R. In “Opportunity or threat: The role of the European
Union in global wildlife trade”. Brussels, Belgium: ed. TRAFFIC Europe, 2007. Disponível em
http://www.traffic.org/general-reports/traffic_pub_trade15.pdf. Acesso em 12/08/2010.
22
9
comércio ilegal a fim de manter sua renda. Restrições ao comércio internacional,
impostas por alguns países a nível nacional, bem como outras recomendadas
muitas vezes pela CITES (como a suspensão do comércio no caso de extrações
prejudiciais), parecem não serem suficientes para resolver as formas prejudiciais
de exploração de espécies silvestres. A independência dos países signatários da
convenção sobre suas legislações nacionais nem sempre segue caminhos
desejados e refletem diretrizes que acabam por reforçar práticas destrutivas ou não
sustentáveis na exploração de recursos de fauna. A Índia, ou o Brasil, que
possuem legislações proibitivas em extrações não prejudiciais ou criação em
cativeiro, não raros, aparecem como grandes “fornecedores” no mercado
internacional24. O Projeto de Legislação Nacional da Convenção25, da CITES, é
destinado a garantir que todas as partes disponham de uma base jurídica sólida
para regulamentar o comércio internacional de fauna e flora (NASH, 2005). Como
recordou Willem Wijnstekers, ex Secretário Geral da CITES, “a Convenção só
poderá funcionar através de uma legislação que seja adequada, atualizada e que se
aplique eficazmente, tanto nas fronteiras como no seio dos países”
26 27
. Para tal
prática o país signatário deve antes perceber a dinâmica de seu comércio interno,
bem como a monitoração deste para ajustar desvios existentes (SARNEY, 2003).
De certo que um modelo de política governamental que incentive e fomente
a criação ex situ com fins comerciais deve ser aplicado conjuntamente com
mecanismos de controle e uma fiscalização capacitada. Em paralelo, uma
legislação eficiente na punição de desvios legais complementaria os requisitos
necessários para se promover esta forma de exploração sustentável de recursos
faunísticos. Se um país não tem como implementá-la, por incapacidade de
promover as condições necessárias de funcionamento desta política, devemos
perceber que tampouco terá as condições necessárias de fazer frente ao comércio
ilegal e punir os desvios.
24
Informações disponíveis em http://www.wwfindia.org/about_wwf/enablers/traffic/illegal_ wild
life _trade_in_india/ e www.renctas.org.br/files/rel_fin_cpitrafi_01_doc.doc.
25
Marco da Resolução CITES Conf. 8.4 (Rev. CoP15) – Legislações nacionais para a aplicação da
Convenção, emendada na 14ª E 15ª reuniões da Conferencia das Partes
26
CITES en el Mundo, Boletín Oficial de las Partes, Convención sobre el Comercio Internacional
de Especies Amenazadas de Fauna y Flora Silvestres (CITES), ISSN 1564-9180, Número 15,
Julho de 2005, p. 19
27
Tradução do autor da tese
10
2
Materiais e métodos
Consideramos o tema central da tese a proposta de um marco regulatório da
criação comercial em cativeiro de espécies silvestres que seja identificado com
conceitos e determinações internacionais exaradas pelos convênios internacionais,
nos quais o Brasil é parte signatária, e considerando as realidades e tipicidades
que caracterizam esta atividade no país.
A elaboração desta dissertação inicia-se com um histórico sobre o tema
“criação ex situ com finalidade comercial” no conceito da CITES e suas
emanações resolutivas e decisivas. Importa-nos destacar os princípios e diretrizes
com que a Convenção administra o tema e assinala às Partes os meios e as formas
de execução. A aplicação atual da CITES tem sido à base de diversas políticas
nacionais e o Brasil não deve ser exceção, desta forma analisamos exemplos de
políticas públicas adotadas por países signatários e casos envolvendo a criação
comercial de espécies silvestres da fauna. Para tanto foi elaborada uma revisão da
literatura de documentos, artigos e experiências dissertadas sobre seu assunto
central. Elaborou-se una breve descrição da CITES, como se dá seu
funcionamento e seus objetivos em relação à criação comercial, além de alguns
dados informativos sobre esta atividade e sobre o comércio, compilados pela
própria Convenção e pelas ONGs TRAFFIC Internacional, WWF, entre outras.
Realizou-se também uma análise sobre acordos internacionais para a
conservação e preservação de espécies da fauna selvagem, que versam
principalmente sobre a utilização sustentável dos recursos naturais e os princípios
básicos que devem reger tais práticas. A implantação destes no arcabouço jurídico
nacional foi matéria articulada com o histórico brasileiro, abordado a seguir.
Dada a importância do Brasil, por ser um país megabiodiverso, e tendo em
conta o tema da tese, se considerou relevante fazer um paralelo comparativo da
história da criação no país e como se desenvolveu sua atual base jurídica, bem
11
como a organização governamental na gestão de fauna e suas competências legais
e administrativas. Estas informações foram necessárias para uma análise crítica
das políticas adotadas pelos poderes legislativos e executivos nacionais em face
do tema.
Entretanto, devemos observar que a literatura e dados disponíveis sobre
criação e comércio de fauna no Brasil são bastante escassos e dispersos, o que
dificulta a realização de uma caracterização precisa da importância de tais
atividades no país. Por outro lado abrem-se caminhos para o aprofundamento em
trabalhos acadêmicos sobre a questão e seus reflexos sociais, econômicos,
técnicos e, principalmente, na conservação.
Realizamos um esboço das vantagens e desvantagens da regularização legal
da criação com finalidade comercial, que passa a ser a base para a proposição de
um marco regulatório. Como se trata de uma questão com muitas implicações em
diferentes níveis de discussão, também nos referimos às pressões de entidades e
sociedade civil, permeando as razões exaradas por estes grupos tanto em favor
como em contra as atividades em questão.
Por último elaboramos um breve “retrato do sistema atual” da gestão da
criação ex situ com fins comerciais para determinar o quanto o país está distante
ou acercado das determinações internacionais e dos compromissos assumidos em
tratados e convenções. Tendo também como base o conhecimento do autor,
inserido na gestão de fauna em diversos níveis, realizamos as conexões das
análises expostas e propomos um conjunto de normas regulamentares (diploma
legal) que venham a ser a referência para a criação do marco regulatório legal de
uma política pública de fauna nacional, ainda inexistente no Brasil.
De certo que um país, com a riqueza de biodiversidade como o Brasil, não
pode ignorar a relevância de uma regulação legal definitiva que estabeleça direitos
e deveres de seus cidadãos diante da utilização de seus recursos da fauna. Quanto
mais tarde o país criar regras específicas, no conjunto de gestão de suas espécies
faunísticas, mais difícil será reverter o passivo ambiental que foi criado nos
últimos vinte anos. Tratamos, pois, de uma regra com previsão legal, clara,
objetiva e auto interpretativa, para execução uniforme em todo o país, revogando
de vez as normas secundárias expressas em Portarias e Instruções Normativas que
são publicadas a cada mudança governamental ou por pequenos grupos que
12
desempenham a gestão nos órgãos ambientais nos entes federativos. Estas
somente corroboraram nas últimas décadas para uma indesejável insegurança
jurídica que arremeteu gestores públicos e privados para fracassos sucessivos,
colocando em risco o objetivo central desta gestão: a preservação e a conservação
da fauna silvestre brasileira.
13
3
Discussão e resultados
3.1.
Revisão bibliográfica
3.1.1.
A CITES como marco regulatório internacional
Na década de 1960 percebeu-se a necessidade de uma norma internacional
que regulasse o comércio de espécies de animais e plantas silvestres, uma vez que
os níveis deste negócio estavam muito elevados e sem controles específicos. Por
força deste descontrole, a União Internacional para a Conservação da Natureza
(IUCN - World Conservation Union, em inglês) chamou a atenção para a
necessidade de “uma Convenção Internacional sobre regulação da exportação,
trânsito e importação de espécies selvagens raras ou ameaçadas”
28
. Tais
circunstâncias preocuparam o mundo todo, levando ao fortalecimento da
interdependência entre as nações. Nesse sentido, a atenção para a questão
ambiental é recente, somente nas últimas décadas iniciou-se sua regulamentação
jurídica, de forma que o Direito Ambiental Internacional e o seu consequente
reflexo no âmbito nacional ainda estão em evolução no que concerne à sua
concretização em todos os seus aspectos, seja no plano jurídico, econômico ou
cultural.
Foi principalmente com a Conferência de Estocolmo29, em 1972, que o
amparo ambiental começou a ganhar espaço, e, nos anos 80, se consolidou
mundialmente. Nesse contexto, houve a consciência de que o desenvolvimento
das nações já não poderia mais ser ao custo de uma exploração crescente e
28
29
Em: http://www.cites.org/eng/disc/what.shtml. Tradução do autor da Tese.
Em: http://www.unep.org/Documents.Multilingual/Default.asp?documentid=97
14
inconseqüente dos recursos naturais, sob perigo de que se assim continuasse, as
gerações futuras careceriam de recursos para sua sobrevivência. A noção de
sustentabilidade se insere no campo do desenvolvimento, o cuidado com o meio
ambiente passa a ser requisito para a sua exploração (MILARÉ, 2005). O
desenvolvimento econômico deve inserir em sua perspectiva a conciliação da
atividade com a preservação dos recursos ambientais que utiliza e os quais afetam
ou podem vir a afetar.
Após dez anos surge a CITES. Seu conteúdo foi redigido na sequência de
uma deliberação aprovada em reunião dos membros da IUCN, realizada em 1963.
O texto da Convenção foi finalmente acordado numa conferência plenipotenciária
reunindo representantes de 80 países em Washington, Estados Unidos, em 03 de
março de 1973, entrando em vigor em 1 de julho de 1975.
Em retrospectiva, a necessidade da CITES é clara, uma vez que se estima
que o comércio internacional de espécies selvagens anual totalize bilhões de
dólares e envolva centenas de milhões de espécimes animais e vegetais. O
comércio é diversificado, variando de animais vivos e plantas para uma vasta
gama de produtos derivados dos animais selvagens, tais como alimentos, etc.
Também é interessante que a CITES vem cada vez mais se tornando preocupada
com espécies economicamente importantes, tais como madeira e pesca, como
refletido por discussões na CoP1530. Os níveis de exploração de alguns animais e
plantas são altos e o comércio, juntamente com outros fatores, tem a capacidade
de diminuir sensivelmente suas populações e até mesmo trazendo algumas
espécies próximas à beira da extinção. Mesmo tendo-se muitas das espécies do
comércio em condição de “não ameaçadas”, a simples existência de um tratado
para garantir a sustentabilidade do comércio é essencial para preservar estes
recursos para as gerações futuras.
Como a dimensão do comércio de animais e plantas selvagens é muito
grande e atravessa as fronteiras entre os países, se faz necessária uma cooperação
internacional para salvaguardar determinadas espécies da super exploração. A
Convenção foi concebida dentro do espírito de cooperação necessário, única
maneira de ser efetiva em seus objetivos. Hoje se concede vários graus de
30
CITES, Atas Resumidas da CoP15, em: http://www.cites.org/esp/cop/15/sum/index.shtml.
Acesso em 10 nov. 2011.
15
proteção para mais de 34.000 espécies (contadas as espécies híbridas) de animais
e plantas, não importando se elas são comercializadas como espécimes vivos,
casacos de pele ou ervas secas.
A CITES é um acordo internacional entre governos e, portanto, consiste em
um instrumento do Direito Internacional voltado para o desenvolvimento
sustentável. Tem como objetivo assegurar que a prática de comércio internacional
de espécimes (animais e plantas selvagens) não ameace a sobrevivência destas.
O uso sustentável é um conceito subjacente às Convenções de Diversidade
Biológica (CDB) e CITES. Embora as abordagens das convenções difiram um
pouco nos focos, nos seus precedentes históricos e nas suas respectivas
abordagens estruturais, seus objetivos gerais são compatíveis em muitos aspectos.
A CDB, como um diploma novo, ainda está em processo de criação de suas linhas
de base, entretanto a CITES tornou-se um instrumento de conservação ativo e
eficaz. A Convenção visa uma abordagem que pode ser vista como um meio
eficaz de implementar certos aspectos do mandato da CDB, enquanto algumas
atividades que ajudam a garantir que o comércio não prejudique a sustentabilidade
no âmbito desta última. Ao comparar as prioridades das duas convenções, as
Partes poderão encontrar um meio para desenvolver projetos específicos que irão
abordar as preocupações de ambas as convenções e contribuir diretamente para
alcançar os objetivos de 2010 (da CDB) e os da CITES.
A adoção dos Princípios e Diretrizes de Uso Sustentável de Addis Abeba, da
CDB, e da ênfase pela CITES em elaborar estudos mais eficazes de Extrações
Não Prejudiciais (Non detrimental Feedings, NDF, em inglês), podem gerar a
sinergia entre as duas convenções, objetivo desejado neste processo. Na
Resolução Conf. 13.2 (Rev. CoP14)31, sobre os Princípios e Diretrizes de Addis
Abeba, as partes foram instadas, ao adotarem as NDFs, a fazerem uso dos
Princípios e Diretrizes para o Uso Sustentável da Biodiversidade (Secretariado da
CDB, 2004), tendo em conta a questão comercial, científica e de execução das
considerações determinadas por circunstâncias nacionais. Na CoP14 (Haia, 2007),
as partes acordaram ainda em considerarem algumas recomendações sobre pontos
levantados pelos Comitês de Fauna e de Flora, que estão inseridos no Anexo 2 da
31
Em: http://www.cites.org/esp/res/13/13-02R14.shtml
16
Resolução Conf. 13.2 (Rev. CoP14). Os Comitês informaram que, apesar dos
Princípios e Diretrizes de Addis Abeba nem sempre serem imediatamente
aplicáveis ao processo decisório no âmbito da CITES, em particular no que diz
respeito a elaborar as NDFs, poderiam apoiar a orientação da IUCN existentes
para a realização destas e seria importante para o desenvolvimento de orientações
de taxons específicos. Os Comitês destacaram ainda os Princípios 1, 2, 4, 5, 6, 7,
8, 9, 11 e 12 que, caso a caso, podem ser considerados para o desenvolvimento de
novas orientações de taxons específicos em NDFs.
Na Resolução Conf. 14.7 (Rev. CoP15)32, “Gestão das quotas estabelecidas
a nível nacional para exportações”, as Partes reconhecem a ligação entre as quotas
e as NDFs e as diretrizes adotadas para gerenciar essas cotas. Em particular, as
Partes concordaram que um sistema de quotas de exportação é uma ferramenta de
gestão, utilizado para garantir que as exportações de espécimes de uma
determinada espécie serão mantidas em um nível que não representará efeitos
negativos sobre a população silvestre da espécie. A fixação de uma quota de
exportação, devidamente certificada por uma autoridade científica, efetivamente
atende ao requisito da CITES para elaborar NDFs para as espécies incluídas nos
Apêndices I e II e, para espécies constantes do Anexo II, para garantir que a
espécie é mantida em toda a sua variedade a um nível consistente com seu papel
nos ecossistemas em que ele ocorre.
O trabalho colaborativo sobre o uso sustentável a nível nacional pode
englobar capacitação, desenvolvimento de melhores práticas, desenvolvimento de
políticas de comércio dos animais silvestres, investigação de medidas de
incentivo, bem como ter em foco projetos que combinem gestões nacionais,
acompanhamento e execução, com a supervisão internacional do comércio. Por
sua vez, o trabalho colaborativo quanto à utilização sustentável dos recursos de
fauna e flora e ligado a aplicação das duas convenções, pode contribuir tanto para
a conservação como para o desenvolvimento33, o que é o objetivo dos dois
diplomas internacionais.
Para a efetivação da CITES dentro de uma Parte é necessária uma
adequação na estrutura interna do país membro, principalmente nos diplomas
32
33
Em: http://www.cites.org/esp/res/all/14/S14-07R15.pdf
Em: http://kar.kent.ac.uk/2116/1/Rosser__Harrop_CITESCBD.pdf
17
jurídicos que a implementam. A Convenção é um acordo internacional em que as
Partes (países signatários) devem aderir voluntariamente. Embora a CITES seja
legalmente vinculativa para as partes, estas têm de aplicar a Convenção, não
necessitam dispensar as leis nacionais específicas e acessórias, sem que estas não
agridam a Convenção. Pelo contrário, oferece um quadro para ser respeitado por
cada Parte, que deve adotar a sua própria legislação nacional para assegurar que a
CITES seja executada a nível nacional. Destaca-se que a CITES tem sido o acordo
ambiental com o maior número de membros signatários, 175 Partes (CITES,
2010).
Segundo o regulamento da CITES, toda importação, exportação,
reexportação e introdução proveniente do mar de espécies abrangidas pela
Convenção, somente devem ser autorizada através de um sistema de
licenciamento. Para que o funcionamento seja pleno, cada Parte da Convenção
deve designar Autoridades Administrativas responsáveis pela gestão do sistema de
licenciamento e Autoridades Científicas para se pronunciarem sobre o impacto do
comércio sobre o estado da espécie em questão. As espécies incorporadas pela
CITES estão listadas em três apêndices, de acordo com o grau necessário de
proteção para não impactar suas populações na natureza. Estes Apêndices do texto
da Convenção são designados de Apêndices I, II e III.
O App. I inclui as espécies ameaçadas de extinção, sendo o comércio de
espécimes dessas espécies só permitido em circunstâncias excepcionais. O App. II
inclui espécies não necessariamente ameaçadas de extinção, mas o comércio deve
ser controlado para evitar uma exploração incompatível com sua sobrevivência. A
Conferência das Partes (CoP), de onde emanam as decisões da Convenção,
aprovou a Resolução 9.24 (Rev. CoP14)34, que profere uma série de conceitos
biológicos e critérios de comércio para se definir se uma espécie deve ser incluída
no Anexo (App.) I ou II:
“Em cada reunião ordinária da CoP, as partes podem apresentar propostas com
base nos critérios de alteração desses dois apêndices. Estas alterações propostas são
analisadas e votadas. A Convenção também estabelece que é necessário para
34
Em: http://www.cites.org/esp/res/09/09-24R15.shtml
18
aprovar alterações mediante o procedimento do voto por correspondência entre
reuniões ordinárias da CoP”35 36.
No caso do App. III se inclui as espécies que são protegidas em pelo menos
um país, com objetivo de controlar o comércio auxiliado pelas Partes. Cada parte
tem o direito de fazer alterações unilaterais para este Apêndice.
Para os espécimes das espécies incluídas no App. I se exige uma licença de
importação emitida pela Autoridade do país importador. O que só será efetivado
se o espécime não for utilizado para fins comerciais e que a importação não seja
prejudicial para a sobrevivência da espécie. Também, para estas espécies, deve
haver uma licença de exportação, ou certificado de reexportação, emitida pela
Autoridade do país de exportação ou de reexportação.
Para os espécimes das espécies incluídas no App. II exige-se uma licença de
exportação ou certificado de reexportação emitido pela Autoridade do Estado de
exportação ou de reexportação. Pode ser emitida uma licença de exportação se o
espécime foi obtido legalmente e se a exportação não será prejudicial para a
sobrevivência da espécie.
Para o App. III apenas um certificado pode ser emitido se a amostra foi reimportada sob os auspícios da Convenção. Não requer uma licença de importação,
exceto se especificado na legislação nacional. No caso de animais vivos ou
plantas, assim como nos demais apêndices, devem ser preparados e transportados
de forma a minimizar o risco de ferimentos, danos à saúde ou tratamento cruel.
Espécimes das espécies incluídas no App. III, no caso do comércio com um
Estado que incluiu a espécie no App. III requer uma licença de exportação emitida
pela Autoridade de Gestão do Estado. Só podem ser emitidas se o espécime foi
obtido legalmente. No caso de exportação de qualquer outro estado, necessita de
um certificado de origem emitido pela Autoridade de Gestão. Quando um
espécime de uma espécie incluída num Apêndice da CITES é transferida de um
país Parte da Convenção para um não signatário, a Parte pode aceitar documentos
equivalentes às licenças e os certificados acima descritos.
35
36
Em: http://www.cites.org/esp/disc/how.shtml.
Tradução do autor da Tese.
19
A comercialização das espécies descritas nos apêndices da Convenção
somente é possível com a devida regulamentação, autorizada após toda uma
pesquisa de impacto na população da espécie, evitando que pela comercialização
se afete o equilíbrio ecológico, seja pelo risco de extinção, ou pela restrição à
função ecológica das espécies envolvidas. As definições que se têm na
Convenção, de extração não prejudicial das espécies e de avaliação do impacto
sob as populações, são fundamentais para o uso sustentável do recurso. Desta
forma a sociedade tem um instrumento que não somente define como deve ser a
atividade, mas que também a promove, permitindo o desenvolvimento social e
econômico através da exploração dos recursos florestais e da fauna.
O organograma da CITES é composto por órgãos que dão o suporte
necessário para a execução da Convenção, como também para atualizações de
políticas e implementação de diretrizes focadas no comércio e na conservação das
espécies ameaçadas. Os órgãos existentes são: a Conferência das Partes, o Comitê
Permanente, o Comitê de Fauna, o Comitê de Flora e a Secretaria.
A Conferência das Partes (CoP) é uma denominação coletiva dos Estados
membros reunidos. Segundo o Art. XI do Texto da Convenção está previsto que
os membros se reúnam a cada dois ou três anos para examinar e avaliar o
andamento da CITES, tomando medidas necessárias de ajustes ou recomendando
medidas para melhorar sua eficácia. Entre algumas de suas atribuições, exaradas
no Art. XI está o reexame dos animais listados nos Apêndices, assim como os
progressos alcançados e revisões de políticas com a edição de Resoluções etc.
O Comitê Permanente se encarrega da orientação política à Secretaria no
tocante a aplicação da Convenção e supervisiona a administração de receitas e
despesas da Secretaria. Este Comitê tem também como função a coordenação dos
trabalhos dos Comitês e seus grupos de trabalho. É este órgão que realiza tarefas
da Conferência das Partes e esboça projetos de resolução para esta. É formado por
membros que representam seis regiões geográficas: África, Ásia, Europa,
Américas (do Norte e Central/Sul/Caribe) e Oceania, sendo que o número de
representantes é segundo o número de Partes em cada região37. Esta composição
do Comitê Permanente se altera nas reuniões ordinárias da Conferência das Partes,
37
A Resolução Conf. 11.1 (Rev. CoP14) determina, no Anexo 1, o número de representantes
segundo o número de Partes em cada região geográfica definida.
20
tendo sempre representante do Governo Depositário (neste caso a Suíça); da Parte
que organizou a última reunião da Conferencia das Partes e da Parte que
organizará a próxima reunião.
A Secretaria CITES é o órgão de coordenação, assessoramento e serviço
para o funcionamento da Convenção, é baseada em Genebra, Suíça (Governo
Depositário). É administrada pelo PNUMA (Programa das Nações Unidas para o
Meio Ambiente), órgão da Organização das Nações Unidas (ONU). A Secretaria
atua como depositária dos informes, das licenças expedidas e de outras
informações remetidas pelas Partes, faz todo o trabalho de assistência técnica,
publicações, estudos, organização de reuniões, informes etc. Todas as funções
precípuas da Secretaria estão previstas no Art. XII do Texto da Convenção. Toda
a base estrutural da CITES, no que concerne ao andamento e realização da
Convenção, é executada pela Secretaria, sendo o centro prático e funcional dos
trabalhos efetuados visando o bom desempenho do acordo entre as Partes.
Os Comitês de Flora e de Fauna foram estabelecidos na sexta reunião da
Conferência da Partes (Otawa, 1987) com finalidade de sanar lacunas técnicas nos
conhecimentos especializados sobre espécies de fauna e flora. Proporciona apoio
nas tomadas de decisões sobre as espécies, em conformidade com o Anexo 2 da
Resolução Conf. 11.1 (Rev. CoP15)38, que inclui: proporcionar apoio científico e
orientar a CoP, examinar questões de nomenclatura, realizar exames periódicos de
espécies, recomendar medidas coercitivas, preparar projetos de resoluções
relativas a fauna e flora, entre outras funções. Os Comitês se reúnem duas vezes
entre as reuniões da CoP. Assim como no Comitê Permanente são compostos por
membros representantes das seis regiões geográficas, são eleitos nas reuniões da
CoP. Qualquer Parte pode assistir as reuniões na qualidade de observador e suas
presidências podem convidar qualquer pessoa ou organização a participar na
qualidade de observador. O comércio internacional monitorado pela CITES, nos
anos de 1995 a 1999, abrangeu cerca de 1.500.000 de aves vivas, 640.000 répteis
vivos, 300.000 peles de crocodilo, 1.600.000 peles de lagartos, 1.100.000 peles de
cobras, quase 300 toneladas de caviar, mais de 1.000.000 de pedaços de corais
(TRAFFIC, 2006).
38
Em: http://www.cites.org/esp/res/all/11/S11-01R15.pdf
21
Todavia, a utilização de recursos silvestres ainda é objeto do tráfico ilegal,
que ocupa alta posição nas atividades ilegais no mundo, calcula-se que movimente
de 10 a 20 milhões de dólares por ano, sendo que se estima a participação do
Brasil em cerca de 5% a 15% do total mundial (RENCTAS, 2001). A dificuldade
que se tem em conter o tráfico ilegal de recursos silvestres se constitui justamente
pela falta de uma estrutura interna consolidada e fortalecida, que engloba desde a
atuação do governo, não somente na fiscalização e punição, mas também, e
principalmente, na educação ambiental e de incentivos para a legalização da
atividade.
3.1.2.
Criação ex situ com fins comerciais na CITES
A criação em cativeiro com finalidade comercial é tratada na Convenção
com certa prudência em alguns aspectos, que veremos adiante, mas também prevê
facilidades para animais criados em cativeiro para o comércio, constantes do Art.
VII, Parágrafos 4 e 5 do Texto da Convenção, como segue:
4 – Os espécimes de uma espécie animal incluída no Apêndice I e criados em
cativeiro para fins comerciais, ou de uma espécie vegetal incluídos no Apêndice I e
reproduzidos artificialmente para fins comerciais, serão considerados espécies
incluídas no Apêndice II.
5 – Quando uma Autoridade Administrativa do Estado de exportação tenha
verificado que qualquer espécime de uma espécie animal tenha sido criado em
cativeiro ou que qualquer espécime de uma espécie vegetal tenha sido reproduzido
artificialmente, ou que seja uma parte deste animal ou planta ou que tenha sido de
um ou outro, um certificado dessa Autoridade Administrativa neste caso será aceito
em substituição das licenças exigidas em virtude das disposições dos Artigos III,
IV ou V.39
Como deliberado no Texto da Convenção, devemos realçar o incentivo
posto à criação e destacá-lo como instrumento de política pública. Toda discussão
voltada para a normatização da criação ex situ compreende somente as espécies
listadas no App. I, ou seja, aquelas que mais correm perigo entre as espécies
listadas.
39
Em: http://www.cites.org/esp/disc/text.shtml
22
Preliminarmente é necessário observar a definição da CITES para criação
em cativeiro, elaborada por conta da 2ª CoP, em San Jose (Costa Rica), através da
Resolução Conf. 2.2, revogada pela Resolução Conf. 9.24 (Rev. CoP15)40, mas
que manteve a definição anterior, desta maneira não há de se confundir esta com
demais definições que possam parecer similares, como a criação em granja
(ranching), por exemplo.
A criação em cativeiro, na CITES, se refere à reprodução de animais
nascidos ou criados num meio controlado, tal como definido pela Resolução Conf.
10.16 e só se aplica se os parentais se acasalaram ou se os gametas se
transmitiram de outro modo num meio controlado, no caso reprodução sexual ou
de parentais que se encontravam em meio controlado no momento que se iniciou o
desenvolvimento do embrião (no caso de reprodução assexuada)41. E, ainda, se o
plantel reprodutor se estabeleceu em conformidade com as disposições da CITES
e a legislação nacional, sem prejudicar a sobrevivência da espécie no meio
silvestre. Além disto, a população cativa deve ser mantida sem a introdução de
espécimes silvestres, salvo a adição de espécimes em conformidade com as
disposições da CITES e da legislação nacional sem prejuízo para a sobrevivência
das espécies no meio silvestre.
A não introdução de espécimes silvestres em criações cativas tem como
finalidades prevenir ou mitigar a endogamia nociva. A adição se determinará em
função da necessidade de se obter material genético novo e para dispor de animais
confiscados conforme a Resolução Conf. 10.7 (Rev. CoP15)42, excepcionalmente
para utilização no plantel reprodutor; se houver sido reproduzido progênie de
segunda geração (F2), ou subseqüentes, e que seja provada a produção de
progênies em meio controlado.
Esta definição se aplica aos espécimes criados em cativeiro de espécies
incluídas nos Apêndices I, II e III, independentemente de que tenham sido criados
com fins comerciais.
Ainda que a Convenção seja sobre o comércio internacional, o que importa,
e a fundamenta conceitualmente, é a sustentabilidade das espécies em perigo que
40
Em: http://www.cites.org/esp/res/09/09-24R15.shtml
Glossário da CITES, definição do termo “criação em cativeiro”, em: http://www.cites.org/esp/
resources/terms/glossary.shtml#c.
42
Em: http://www.cites.org/esp/res/all/10/S10-07R15.pdf
41
23
venham a ser comercializadas internacionalmente. Tendo isto como premissa o
comércio de espécies de espécime listadas no App. I deve ser proibido, salvo
determinadas exceções previstas no texto convencionado pelas partes. Entre estas
devemos destacar a que nos traz relevância para esta análise, que é a criação em
cativeiro para fins econômicos.
A criação em cativeiro com finalidade comercial é um tema bastante
discutido no Comitê de Fauna da CITES. Existem variadas correntes analisando a
questão para que se possa adequar esta prática de forma a beneficiar a
conservação. Desde logo, em conformidade com as disposições da Resolução
Conf. 12.10 (Rev. COP15)43 e Conf. 9.19 (Rev. COP15)44, qualquer parte
signatária, através de sua Autoridade Administrativa, pode registrar um
empreendimento que crie uma das espécies de fauna incluídas no Apêndice I. Para
tanto devem apresentar à Secretaria CITES, para incluir em seus registros, todas
as informações necessárias para se obter e manter o registro de cada reprodução
em cativeiro. As Resoluções citadas estabelecem os critérios para registro que
devem ser remetidos à Secretaria.
Assim como os estabelecimentos com finalidade comercial o item n.º 6, do
Art. VII da Convenção contém disposições específicas relativas à regulamentação
do comércio de certos tipos de espécimes de espécies incluídas nos Anexos I, II e
III, para empréstimo, doação ou intercâmbio entre cientistas e instituições
científicas registradas pela Autoridade de seus países. De acordo com a Resolução
Conf. 11.15 (Rev. CoP12)45, a Secretaria é o órgão da CITES responsável por
manter o registro das instituições científicas que possuam direito a essa isenção.
Essa resolução também contém as diretrizes para a aplicação da isenção.
Os espécimes de espécies listados no Apêndice I criados com finalidade
comercial só podem ser comercializados se forem de segunda geração em
cativeiro (F2), ou seja, seus progenitores já devem ser espécimes reproduzidos em
meio controlado (closed cycle), o que os caracteriza como F1 (Quadro. 1). Já as
gerações subsequentes (como F3, F4 etc.) podem ser comercializadas, uma vez
que seus progenitores são de geração nascida em meio controlado.
43
Em: http://www.cites.org/esp/res/all/12/S12-10R15.pdf
Em: http://www.cites.org/esp/res/09/09-19R15.shtml
45
Em: http://www.cites.org/esp/res/11/11-15.shtml
44
24
Fonte: Apresentação PPS da CITES: Introduction to CITES – UNEP/UNCTAD Capacity Building Task Force
Quadro 1: Definição da CITES de espécime “Criado em Cativeiro” e geração F1 e F2.
Desta forma animais oriundos diretamente de meio silvestre, assim como
suas progênies diretas, formam um estoque de exemplares para a garantia da
manutenção de banco genético, sendo-lhes vedada a comercialização. Cabe
reiterar que a Convenção não tem ingerência a nível nacional sobre a criação
comercial de espécies listadas nos Apêndices I e II, estando os países signatários
livres para estabelecerem seus critérios. Quanto ao registro do estabelecimento de
App. I na Secretaria CITES, este sim deve ser sob os regulamentos previstos pela
Convenção. O mesmo mecanismo do App. II é aplicado para as espécies listadas
no App. III. Nestes casos o registro da atividade na Convenção não é necessário
para a emissão de licenças de exportação.
O texto da Convenção contempla que espécimes de espécies do App. I
criados em cativeiro serão tratados como App. II, conforme o Parágrafo 4º do
Artigo VII, que reproduzimos a seguir:
“Os espécimes de uma espécie animal incluído no Apêndice I e criados em
cativeiro para fins comerciais, ou de uma espécie vegetal incluída no Apêndice I e
25
reproduzida artificialmente para fins comerciais, serão considerados espécimes de
espécies incluídas no Apêndice II.” 46
Isto se deve ao fato de que o comércio de espécimes de origem silvestre de
espécies incluídas no App. I necessitam uma prévia concessão e apresentação de
uma licença de exportação, sendo que esta somente é concedida diante de
determinadas disposições previstas na Convenção. Entre estas disposições está
que a autoridade do país exportador deverá verificar a origem do animal, se este é
de procedência legal, se será transportado em conformidade com legislação
internacional (Diretiva CITES para o Transporte de Animais47 e IATA48) de
maneira que não sofra deterioração ou mau trato e se há uma emissão prévia de
licença do país importador. Com o objetivo de facilitar o comércio dos espécimes
criados em cativeiro, previamente controlados pelas partes, o texto da Convenção
tratou de diferenciar animais coletados do meio silvestre daqueles reproduzidos
em meio controlado. É certo, portanto, o objetivo do texto em criar um ambiente
favorável para o comércio das espécies do Apêndice I criadas em cativeiro,
possibilitando-lhes maior celeridade nas emissões de licenças e menor burocracia
nos trâmites legais.
Na segunda Conferência da Partes (CoP) em 1979, realizada em San Jose
(Costa Rica), além da definição de “criação em cativeiro”, estabeleceu-se alguns
critérios para esta atividade. Entre eles sobre o plantel reprodutor, que não pode
ser selecionado de maneira à por em perigo a sobrevivência de espécimes em
meio silvestre e a adição de espécimes silvestres deve ser ocasional e de forma
que garanta a conservação do plantel reprodutor dos criadouros. A necessidade de
controle de tais estabelecimentos é impositiva para a seriedade da atividade, ainda
mais considerando que muitas espécies são criadas em países fora de suas áreas de
distribuição. Em diversas Resoluções subsequentes haviam pedidos para que a
Secretaria CITES estabelecesse e coordenasse um registro dos estabelecimentos
46
Tradução do autor da tese
CITES, In Diretivas para o transporte e a preparação para o transporte de animais e plantas
silvestres vivos, adotadas pela Conferencia das Partes em sua segunda reunião (San José, 1979),
em www.cites.org/esp/resources/transport/index.shtml. Acesso em 15 nov. 2010
48
A Associação Internacional de Transporte Aéreo (International Air Transport Association, em
inglês) estabelece regras específicas para transporte de animais vivos no manual LAR (Live
Animals Regulations).
47
26
de criação de espécies listadas no Apêndice I com fins comerciais, entre elas a
Res. Conf. 4.15 (adotada na 4ª CoP em 1983, realizada em Gaborone – Botsuana
– e já revogada). Nesta foi recomendada às Partes que transmitissem à Secretaria
todas as informações pertinentes sobre estes estabelecimentos, através da
Notificação 010/200049. A Resolução Conf. 4.15 determinou também a
implantação de um sistema de marcação de animais, possibilitando assim um
controle sobre estes. Pela Resolução Conf. 6.21 (realizada em Otawa em 1987 – e
já revogada) determinou-se que o primeiro estabelecimento comercial de criação
em cativeiro de uma determinada espécie somente seria inscrito na Secretaria com
o voto positivo de dois terços das Partes. Já a Resolução Conf. 7.1050 (elaborada
em Lausanne, em 1989) determinou que a solicitação de inclusão de criadouro
comercial tivesse um formato único de inscrição para todos os países e espécies
em questão.
A questão era estabelecer padrões para o registro de forma a se controlar tais
estabelecimentos e poder garantir que os animais comercializados seriam os
espécimes de segunda geração (F2). Da mesma forma, este controle garantiria a
procedência dos animais e se converteria numa espécie de “certificação” para os
comerciantes, dando-lhes certo respaldo internacional.
Por conta da 8ª Conferência das Partes, realizada em Kioto (1992),
elaborou-se a Resolução Conf. 8.1551, compilando diversas diretrizes, sobretudo
da Resolução Conf. 2.252, num só documento que deliberava as diretrizes relativas
ao procedimento de registro e controle dos estabelecimentos comerciais de criação
em cativeiro de espécies do Apêndice I da Convenção. Com esta Resolução a
CITES reconhecia, em seus “considerando”, que a criação em cativeiro podia ser
uma alternativa econômica nos locais de origem, além de alentar as populações
rurais, que compartissem a mesma área de uma espécie, o interesse por sua
conservação.
No mesmo documento a Convenção reiterava:
49
Em: http://www.cites.org/eng/notif/2000/010.shtml
Em: http://www.cites.org/esp/res/all/07/S07-10.pdf
51
Em: http://www.cites.org/esp/cop/08/S-Resolutions.pdf
52
Em: http://www.cites.org/esp/res/all/02/S02-02.pdf
50
27
... que a demanda pela criação em cativeiro com fins comerciais e de conservação
está crescendo, que a arte e a ciência da reprodução em cativeiro está adquirindo
uma complexidade cada vez maior e que as Partes não haviam instituído
procedimentos normalizados de registro e vigilância ulterior dos estabelecimentos
de criação em cativeiro ...53
A tarefa do registro caberia ao Estado Parte interessado, devendo este, após
consulta à sua Autoridade Científica, uma vez cumpridos os requisitos
necessários, encaminhar a inscrição do estabelecimento à Secretaria CITES. A
inscrição da atividade pela Secretaria só é feita depois de verificado os
cumprimentos do disposto na Resolução e uma vez que não haja oposição de
nenhuma outra Parte da Convenção, sobretudo dos Estados de área de ocorrência
das espécies em questão. Os países signatários terão 120 dias para fazer oposição
à inscrição, a partir da data de notificação feita à Secretaria pela Parte interessada.
O registro só é efetivado após a aprovação, por dois terços, na Conferência das
Partes, conforme dispõe o Artigo XV da Convenção.
Com este procedimento a CITES garantia que o pedido fosse
criteriosamente analisado pelos países membros e que não houvesse a efetivação
de um registro se uma maioria não estivesse em conformidade. Notoriamente a
preocupação é com o posicionamento dos países de área de ocorrência da espécie
em pauta. Isto porque poderia haver uma coleta ilegal em determinado país para
que fosse falsamente legalizado por um criadouro de um país vizinho. Esta
preocupação foi mencionada, parcialmente, no Documento AC20 Doc.1154 da 20ª
Reunião do Comitê de Fauna realizada em Johanesburgo, em 2004, para debater o
processo de registro de criação comercial em cativeiro, já sob os auspícios da
Resolução Conf. 12.1055, quando Índia e Israel se manifestaram sobre o tema,
entre outras observações de Partes presentes.
A Resolução Conf. 8.15 foi revogada pela Res. Conf. 11.1456, na
Conferência das Partes, realizada em 2000, em Giriri (Quênia). A nova resolução
trazia alguns aditivos à resolução revogada, sobretudo no que tangia a
responsabilidade sobre a inscrição de estabelecimentos de criação comercial,
53
Tradução do autor da tese
CITES. Documento AC20 Doc. 11, item 4, letra “g”, Disponível em http://www.cites.org/eng/
com/ac/20/E2011-.pdf. Acesso em 18 nov. 2010
55
Em: http://www.cites.org/esp/res/all/12/S12-10R15.pdf
56
Em: http://www.cites.org/esp/res/11/11-14.shtml
54
28
doravante de responsabilidade exclusiva da Parte proponente57. Também foi
prevista na Resolução a elaboração de uma lista de espécies incluídas no App. I
que não poderiam ser criadas com finalidade comercial, sendo classificadas como
“em perigo crítico na natureza ou que são difíceis de manter ou reproduzir em
cativeiro”. A lista foi debatida em diversas reuniões do Comitê de Fauna, contudo
não foi elaborada uma vez que se considerava a definição, do termo “em perigo
crítico”, muito subjetiva (Item 9.1 da Ata da 16ª Reunião do Comitê de Fauna58,
realizada em Sheperdstown – EUA, em 2000). Por conta da reunião do Comitê em
200259, em San Jose (Costa Rica), não havendo consenso sobre definições para as
inclusões na lista prevista, esta foi considerada improdutiva e deveria voltar-se
para a Res. Conf. 8.15, que previa controle sobre os criadouros e que, portanto,
tais questões seriam previamente observadas pelas Partes.
De certo que as autoridades científicas de cada país iriam fazer tais
observações sobre as espécies que poderiam ou não ser pleiteadas para criação
comercial. No caso do Brasil pode-se destacar, por exemplo, a arara azul de Lear
(Anodorhynchus leari – ver Anexo 1), que dispõe de pouquíssimos exemplares na
natureza, conforme o Projeto Arara de Lear60, sendo sua reprodução cativa
insipiente e destinada exclusivamente a Conservação. Notoriamente existem
muitas espécies listadas no Apêndice I que possuem populações silvestres muito
escassas e no limite de suas sobrevivências, tal fato deveria ser relevante na
concessão de criadouros com finalidades comerciais.
Por ocasião da 12ª Conferência das Partes, realizada em Santiago do Chile,
em 2002, foi elaborada uma nova resolução, que revogaria a Res. Conf. 12.1061, a
Res. Conf. 11.1462. Algumas inovações e determinações são trazidas pela
disposição resolutiva, entre elas devemos destacar:
DETERMINA QUE:
a) a expressão “criados em cativeiro com finalidades comerciais”, segundo se
utiliza no parágrafo 4 do Artigo VII, se interpretará no sentido de que faz
57
Em: http://www.cites.org/esp/cop/11/other/S-Resolutions.pdf
Em: http://www.cites.org/esp/com/AC/16/S-16AC-Proceedings.pdf
59
Em: http://www.cites.org/esp/com/AC/18/summary_record.pdf
60
CEMAVE, Centro de Manejo de Aves do IBAMA. In Manegement Plan for Lear Macaw
(Anodorhynchus leari), Brasília, 2006, p. 14. Disponível em: www.ibama.gov.br/cemave
/download.php?id_download=100. Acesso em 22 nov. 2010.
61
Em: http://www.cites.org/esp/res/all/12/S12-10R15.pdf
62
Em: http://www.cites.org/esp/res/11/11-04.shtml
58
29
referencia a qualquer espécime de um animal criado com o propósito de se obter
benefício econômico, inclusive lucro, bem seja em dinheiro em efetivo ou em
espécie, ou com a intenção de vendê-lo, trocá-lo ou prestar um serviço ou outra
forma de utilização ou benefício econômico… 63
Desta forma a nova disposição incorporava um conceito mais amplo para
“criação em cativeiro para fins comerciais”, açambarcando toda e qualquer
atividade em que houvesse um benefício com a transação do espécime da espécie
envolvida. Por outro lado as transações não comerciais são definidas por aquelas
que não tivessem benefícios econômicos e que se realizassem para programas de
conservação em que se prevê a participação e apoio de um ou mais países da área
de distribuição da espécie em questão.
A Res. Conf. 12.10 (Rev. CoP15)64 é a que está em vigor atualmente e é
através desta que uma Parte deve fazer sua gestão de fauna no que concerne a
criação cativa com finalidade comercial. Para nossa análise é importante destacar
as determinações resolutivas contidas nesta norma da CITES. Com este propósito
destacamos abaixo as resoluções definidas pela Res. Conf. 12.10, como seguem:
a) um estabelecimento só poderá ser registrado conforme o procedimento
estabelecido na presente resolução, se os espécimes produzidos por este tenham
sido efetivamente “criados em cativeiro”, segundo as condições enunciadas na
Resolução Conf. 10.16 (Rev.);
b) a responsabilidade de autorizar estabelecimentos de cria em cativeiro conforme
o parágrafo 4 do Artigo VII recairá exclusiva e primordialmente na Autoridade
Administrativa de cada Parte, em consulta com a Autoridade Científica dessa Parte;
c) a Autoridade Administrativa facilitará a Secretaria toda à informação necessária
para autorizar e manter a inscrição no registro de cada estabelecimento de cria em
cativeiro como se estipula no Anexo 1;
d) a Secretaria notificará a todas as Partes cada solicitação de registro seguindo o
procedimento estabelecido no Anexo 2;
e) as Partes aplicarão estritamente todas as disposições do Artigo IV da Convenção
em relação com os espécimes de espécies incluídas no Apêndice I procedentes de
estabelecimentos que criam ditos espécimes em cativeiro com fins comerciais;
f) os estabelecimentos, de cria em cativeiro, registrados velarão pela utilização de
um sistema de marcação apropriado e seguro para identificar claramente o plantel
reprodutor e os espécimes comercializados, e se comprometerão a adotar métodos
de marcação e identificação mais perfeitos à medida que se disponha deles;
g) a Autoridade Administrativa, em colaboração com a Autoridade Científica,
supervisará a gestão de cada estabelecimento de cria em cativeiro registrado em sua
jurisdição e comunicará a Secretaria qualquer cambio importante na natureza de
63
64
Tradução do autor da tese
Em: http://www.cites.org/esp/res/all/12/S12-10R15.pdf
30
um estabelecimento ou nos tipos de produtos produzidos para a exportação; em
cujo caso o Comitê de Fauna examinará o estabelecimento para determinar se deve
manter o registro;
h) toda Parte que tenha jurisdição sobre um estabelecimento de cria em cativeiro
poderá solicitar unilateralmente sua supressão do registro, sem necessidade de
consultar as demais Partes, mediante uma notificação a Secretaria, e, neste caso, o
estabelecimento será suprimido do registro imediatamente;
i) quando uma Parte estime que um estabelecimento inscrito no registro não
cumpra as disposições da Resolução Conf. 10.16 (Rev.) poderá, com prévia
consulta à Secretaria e a Parte interessada, propor que a Conferência das Partes
suprima este estabelecimento do registro com o voto favorável de uma maioria de
dois terços das Partes, como se indica no Artigo XV da Convenção, e, uma vez
suprimido, o estabelecimento só poderá ser inscrito novamente no registro
seguindo o procedimento descrito no Anexo 2; e
j) a Autoridade Administrativa deverá assegurar-se de que o estabelecimento de
cria em cativeiro fará uma contribuição perdurável e significativa em conformidade
as necessidades de conservação da espécie de que se trate;65
As condições impostas às Partes para as inscrições de estabelecimentos
comerciais previstas pela resolução, conforme acima elencadas, são na verdade
exigências compiladas por normas anteriores, já comentadas, salvo algumas
novidades. Entre estas podemos destacar o fato de uma das Partes poder propor a
supressão do registro de um estabelecimento, com prévia consulta à Secretaria e a
Parte interessada, na ocasião da Conferência das Partes, requisitando dois terços
de votos a favor (letra “i”). Outra inovação é a imposição de uma contribuição
“perdurável e significativa” para o estabelecimento às necessidades de
conservação da espécie em questão, devendo tal procedimento ser assegurado pela
Autoridade Administrativa do país de jurisdição (letra “j”).
A questão de uma sinergia entre os estabelecimentos de criação em cativeiro
de espécies do Apêndice I e as necessidades de conservação destas foi exortada na
Decisão 11.10266, adotada na CoP 11, uma vez que se previa que o Comitê de
Fauna continuaria examinando as complexas questões relacionadas a origem do
plantel reprodutor destes estabelecimentos e a relação da criação cativa com a
conservação das espécies. Neste sentido o importante era envolver os criadouros
com a conservação, determinando possíveis estratégias e mecanismos pelos quais
se poderia lograr uma contribuição efetiva. O informe deveria ser apresentado na
13ª CoP pelo Comitê, trabalhando conjuntamente com outros órgãos.
65
66
Tradução do autor da tese
Em: http://www.cites.org/esp/dec/valid12/11-102more.shtml
31
Na Decisão 12.7867, adotada pela CoP 12, a questão foi reiterada, quando se
estipulou que o Comitê de Fauna estudaria e avaliaria o processo para registrar
estabelecimentos que criassem com fins comerciais espécies do Apêndice I e
apresentaria um informe na 13ª reunião da CoP, contendo: descrição e análise dos
problemas específicos que restringiam a ampla utilização do processo de registro;
recomendações para resolver estes problemas e um estudo avaliando de que forma
a criação em cativeiro contribui para a conservação das espécies incluídas no
Apêndice I.
O Anexo 368, da Res. Conf. 12.10, invoca informações do criador comercial
no seu item 15, sendo: “Descrever as estratégias utilizadas ou as atividades
realizadas pelo estabelecimento de cria em cativeiro que contribuam em prol da
conservação das populações silvestres da espécie”. Há uma clara manifestação da
CITES em se intrincar a criação comercial de espécies do App. I com programas
de conservação. Considerando os níveis críticos das populações silvestres destas
espécies faz-se importante que a concessão de um registro implique no
envolvimento de instituições comerciais nos programas de conservação que
possam existir. Os estabelecimentos de cria comercial são efetivos possuidores de
uma série de informações e equipamentos que empregam na reprodução.
Conhecimento biológico de espécies, manejo sanitário, manejo reprodutivo,
equipamentos diversos (incubadouras, nascedouros, rações específicas etc.), entre
outros, são instrumentos que podem auxiliar em programas de reprodução ex situ
voltados exclusivamente para a conservação. Isto sem considerar os ganhos
financeiros obtidos da comercialização, dos quais parte percentual poderia ser
empregada nos programas diretos de conservação ou preservação. Ter estes
empreendimentos envolvidos nestes processos passa a ser um objetivo da
Convenção, formalmente expressados na Res. Conf. 12.10, como segue:
Exorta:
b) as Autoridades Administrativas que trabalhem em estreita colaboração com os
estabelecimentos de cria em cativeiro para preparar a informação requerida no
Anexo 1 da presente resolução, ou que estabeleçam um grupo de apoio com
representantes dos criadores e do Governo a fim de facilitar o procedimento; e
c) as Partes a oferecerem a seus estabelecimentos de cria em cativeiro incentivos
para registrar-se, como uma tramitação mais rápida das solicitações de licenças, a
67
68
Em: http://www.cites.org/esp/dec/valid12/11-102more.shtml
Em: http://www.cites.org/esp/res/all/12/S12-10R15.pdf
32
expedição de um certificado oficial de aprovação como estabelecimento de cria
internacionalmente registrado, ou possivelmente tarifas reduzidas para as licenças
de exportação.
Encoraja:
a) as Partes a que proporcionem formulários de solicitação simples (como o
utilizado pela Autoridade Administrativa do Canadá) e instruções claras aos
estabelecimentos que desejam registrar se; e
b) aos países importadores que facilitem a importação de espécies incluídas no
Apêndice I procedentes de estabelecimentos registrados de cria em cativeiro;69
Devem ser destacados alguns pontos acima transcritos, visando aclarar o
posicionamento da CITES em relação à criação em cativeiro. O primeiro deles é o
pedido de colaboração dos Governos dos países signatários com os
estabelecimentos de criação comercial, inclusive com grupos de apoio para
trabalhar na facilitação de procedimentos de inscrição das atividades na CITES.
Isso aponta para um incentivo claro da Convenção a este tipo de aproveitamento
econômico dos recursos de fauna. Institucionalizou-se, portanto, a questão da
criação comercial de espécies listadas no App. I com a diretriz da CITES de
participação das Partes no processo. O segundo reforça este, sendo a solicitação
de que as partes incentivem os criadouros, inclusive com reduções de tarifas para
a concessão de licenças e celeridade nos trâmites comerciais.
Na sequência, a Convenção reforça a necessidade de formulários
simplificados e instruções claras para aqueles que intencionem obter o registro do
estabelecimento na Secretaria CITES, que são na verdade a materialização de uma
política pública a ser praticada para incentivar criadores a efetivar suas inscrições.
Mais além, a CITES conclama os países signatários a facilitarem as importações
de espécimes de espécies listadas no Apêndice I oriundas de criadouros
devidamente registrados para esta atividade, em conformidade com seu próprio
texto.
A CITES seguiu debatendo a questão da criação em cativeiro. No informe
AG20 WG2 DOC. 170, de abril de 2004, do Grupo de Trabalho do Comitê de
Fauna, sobre “Relação entre produção ex situ e conservação in situ”, chegou-se a
um consenso de que se deveriam usar os estudos de casos existentes, inicialmente,
como uma fonte de idéias para identificar estratégias apropriadas para avaliar o
impacto das operações ex situ de reprodução em cativeiro com fins comerciais e
69
70
Tradução do autor da tese
Em: http://www.cites.org/common/com/ac/20/WG/E20-WG02-01.pdf
33
seus efeitos sobre a conservação in situ, e assim continuar a analisar estudos de
casos em detalhes. Entre algumas recomendações estavam: requerer que as
organizações fornecessem informações sobre a conservação in situ e os custos e
benefícios dos sistemas de produção em cativeiro, além de levar em conta os
trabalhos da Convenção sobre Diversidade Biológica em questões de acesso e
repartição de benefícios em relação à produção ex situ. Isto gerou formulários
enviados às Partes solicitando informações, contido no próprio informe, e
considerar ao longo do debate a sinergia da CITES com a CDB.
Mas, apesar do sistema de registro incentivar a criação em cativeiro com
finalidade comercial, as exigências para tal procedimento eram muitas vezes
inexequíveis por algumas das Partes e dos criadouros sob suas jurisdições. O tema
foi analisado pela 20ª reunião do Comitê de Fauna em Johanesburgo em 2004,
com o objetivo de tornar mais célere e fácil as inscrições dos criadouros
interessados, expressado no documento informativo AC20 Doc. 1171. Neste
alguns países se manifestaram quanto às dificuldades apresentadas pela Res. Conf.
12.10 quanto ao procedimento de registro. Os Estados Unidos, por exemplo,
informou que muitas espécies do Apêndice I se importaram para o país antes que
a Convenção entrasse em vigor, em 1º de julho de 1975 e, por tanto, seria muito
difícil documentar a origem legal do plantel parental reprodutor (letra “b”), além
de que para vários criadores era impossível recuperar informação sobre o plantel
fundador (letra “k”), entre outros. O Reino Unido e a República Tcheca relataram
que o problema é que algumas Partes e ONGs têm expectativas pouco realistas
sobre as provas que se devem apresentar a respeito da legalidade do plantel
fundador e logo são capazes de bloquear o registro (letra “c”). Estados Unidos e
Espanha expressaram inquietude pelo fato de que muitos países seguem
autorizando importações de espécies do App. I com amparo do Artigo III da
Convenção, e que se os criadores podem exportar sem registro não há nenhum
incentivo em registrar-se (letra “e”). A Alemanha declarou que devido ao
processo ser complicado e lento, muitos proprietários se abstinham de iniciar o
processo de registro, vendendo seus espécimes criados em cativeiro dentro da
União Européia, uma vez que para tal comércio não se requeria registro (letra
“g”). Algumas entidades se manifestaram sobre a questão, como ONGs e
71
Em: http://www.cites.org/esp/com/AC/20/S20-11.pdf
34
empresas privadas. A SSN72 (Rede para a Sobrevivência das Espécies) apoiou o
sistema de registro e propôs que se ampliassem os debates para incluir
contribuições dos países das áreas de distribuição quanto a riscos para aplicação
da Lei e de esforços de conservação in situ. Já a Birds International Inc.73 propôs
que as Autoridades Administrativas da Parte em que se encontre o
estabelecimento sejam responsáveis em aprovar a aquisição do plantel fundador e
que se encontre um processo mais simples para as espécies adicionais, além de se
restringir as formulações de objeções aos países da área de distribuição das
espécies que se pretenda criar.
Por conta da revisão dos procedimentos, e consequentes sugestões
apresentadas pelo comitê de Fauna através de informes, a CoP 15, realizada em
Doha (março, 2010), fez uma revisão da Res. Conf. 12.10 acatando o informe CoP
15 Com. II 3774 do Comitê. As alterações foram pontuais quanto aos
procedimentos de registro, sem grandes alterações no texto original, mas agregou
o formulário de registro do Canadá, a que se tinha feito apenas referência
anteriormente, como exemplo de documento simples a ser implantado. Desde a
CoP 15 a resolução tem como referência a revisão e é descrita com a terminologia
Res. Conf. 12.10 (Rev. CoP15). É nesta regulamentação, atualmente em vigor,
que estão previstos os procedimentos de registro de estabelecimentos comerciais
para espécies ameaçadas da fauna e da flora silvestres.
Na evolução dos acontecimentos, a CITES, em sua 13ª CoP, edita a
Resolução Conf. 13.975, sobre “Fomento da cooperação entre as Partes com
estabelecimentos de criação in situ e as Partes com programas de conservação ex
situ”. Alguns pontos são importantes destacar desta norma para se reforçar a
diretriz geral da Convenção no tocante a criação com finalidade comercial de
espécies listadas no App. I, entre eles:
RECORDANDO a Resolução Conf. 8.3 (Rev. CoP13), aprovada pela Conferência
das Partes em sua oitava reunião (Kyoto, 1992) e revisada em sua 13ª reunião
72
Species Survival Network, A Organização Não Governamental americana apoiou o sistema de
registro adotado pela CITES, recomendando a não alteração dos procedimentos.
73
Empresa privada de criação em cativeiro com finalidade comercial de espécimes de espécies
listadas no Apêndice I da CITES, sediada em Manila (Filipinas) e registrada na Secretaria CITES
em Genebra. Web site disponível em: http://www.birdsinternational.net/.
74
Em: http://www.cites.org/esp/cop/15/ins/S15-Com-II-37.pdf
75
Em: http://www.cites.org/eng/res/13/13-09.shtml
35
(Bangkok, 2004), a qual se reconheceu que a utilização sustentável da fauna e flora
silvestres, destinada ou não ao consumo, representa uma forma de aproveitamento
da terra economicamente competitiva, e que os ingressos procedentes da utilização
lícita podem gerar fundos e servir de incentivo para apoiar a gestão da fauna e flora
silvestres com o propósito de reduzir o comércio ilícito;76
Neste preâmbulo da Resolução a CITES recorda que o aproveitamento
econômico e os ingressos gerados por estes podem gerar fundos e incentivar a
gestão com a finalidade de reduzir o comércio ilícito, desta maneira insere a
criação (tema central da norma) como um aproveitamento sustentável e lhe dá um
status de mais uma ferramenta para o combate ao tráfico de animais. Continuando:
RECORDANDO a Decisão 11.102 (Rev. CoP12), em que se encarrega o Comitê
de Fauna que siga examinando os complexos aspectos relacionados com a origem
do plantel reprodutor fundador e a relação entre os estabelecimentos de criação ex
situ e a conservação in situ de espécies e que determine possíveis estratégias e
outros mecanismos mediante os quais os estabelecimentos de criação ex situ podem
contribuir para incrementar a recuperação e/ou a conservação das espécies nos
países de origem;77
A busca de estratégias e outros mecanismos com os quais a criação possa
contribuir para recuperação e conservação de espécies é novamente exaltada pela
Convenção, numa firme diretriz de aliar o uso econômico de espécies com
possíveis programas destinados a conservação, como citados anteriormente nos
documentos do Comitê de Fauna. A percepção desta “conexão” pode representar
um ganho para as espécies em risco, da mesma forma para as não ameaçadas,
gerando recursos ou conhecimentos passíveis de serem incorporados aos planos
de gestão de diversas espécies.
Relembrando a Decisão 12.2278, que previa um curso técnico sobre políticas
de comércio de fauna e incentivos econômicos aplicáveis a gestão e ao comércio
de espécies incluídas nos Apêndices da CITES, especialmente com o objetivo de
desenvolver
uma
metodologia
de
exame
destas
políticas
e
formular
recomendações específicas, a Resolução Conf. 13.9 insiste na preparação de
informes que possam fazer uma análise ampla do comércio para se estabelecer os
76
Tradução do autor da tese
Tradução do autor da tese
78
Em: http://www.cites.org/esp/dec/valid12/12-22.shtml
77
36
benefícios e custos socioeconômicos para a conservação. A relevância destes é
para que possam dar “base” a recomendações da Convenção para as Partes com
correções ou implantações de políticas positivas e, de certa maneira, posicionando
as diretrizes para as gestões públicas nacionais. Vejamos o texto na Resolução:
RECORDANDO ademais a Decisão 12.22, na que se encarrega a Secretaria que
realize, em cooperação com as Partes, um exame de sua política nacional em
matéria de utilização e comércio de espécies incluídas nos Apêndices da
Convenção, tendo em conta os incentivos econômicos, os sistemas de produção, as
pautas de consumo, as estratégias de acesso aos mercados, as estruturas de preços,
os sistemas de certificação, os planos de subvenção e imposição que afetam a
CITES, os direitos de propriedade, os mecanismos para compartir benefícios e
reinvestir na conservação, e que prepare um informe em que se analisem as
repercussões econômicas das políticas em matéria de comercio de fauna e flora
silvestres em função dos benefícios e os custos socioeconômicos e para a
conservação, o valor econômico, os níveis de comércio lícito e ilícito, o
melhoramento das condições de vida das comunidades locais, e o papel do setor
privado que participa no comércio de fauna e flora silvestres;79
Talvez o ponto mais importante da Resolução esteja na explicitação da
Convenção quanto ao reconhecimento de que a criação possa ter influência
positiva sobre a conservação. De certa forma a Convenção resgata determinados
princípios contidos na Convenção da Diversidade Biológica (que analisamos mais
adiante) e os externa textualmente nas fundamentações da Resolução Conf. 13.9,
como segue:
CONSCIENTE de que os estabelecimentos de criação em cativeiro ex situ de
espécies do Apêndice I podem ter um impacto positivo sobre a conservação in
situ;80
Por fim a Resolução exorta às Partes que motivem os estabelecimentos
comerciais a adotarem medidas coordenadas objetivando o apoio a programas de
conservação das espécies incluídas no Apêndice I. Mais que isto, a CITES solicita
o apoio dos criadouros comerciais diretamente nos ditos programas e enumera
uma série de formas que podem ser realizados, segue a reprodução:
79
80
Tradução do autor da tese
Tradução do autor da tese
37
A CONFEÊNCIA DAS PARTES NA CONVENÇÃO
EXORTA:
a) às Partes a que encorajem os estabelecimentos ex situ que criam espécies de
fauna incluídas no Apêndice I ou que reproduzem artificialmente espécies de flora
incluídas no Apêndice I que tratem de adotar medidas coordenadas que possam
apoiar a conservação in situ baseada nos recursos gerados por esses
estabelecimentos de criação em cativeiro; e
b) às Partes a que encorajem os estabelecimentos ex situ que criam ou reproduzem
artificialmente espécies incluídas no Apêndice I dentro do Estado da área de
distribuição, a que prestem apoio a programas de conservação in situ; este apoio
pode consistir, entre outras coisas, em apoio técnico, contribuição de fundos,
intercâmbio de espécimes para reintrodução na natureza, fomento da capacidade e
formação, transferência de tecnologia, investimentos, infra-estrutura e outras
medidas.81
O texto, por si só, revela que são reconhecidos pela Convenção diversos
aspectos que podem ser positivos na criação comercial. O objetivo econômico de
um estabelecimento o leva a desenvolver técnicas cada vez aprimoradas que
visem reprodução em escala para atender ao mercado. Estas técnicas envolvem
desde a capacitação de mão de obra para trabalhar com o manejo das espécies até
tecnologias avançadas no auxílio à reprodução cativa, passando por estudos
biológicos das espécies, infra-estrutura necessária para a reprodução, manejos
específicos de manutenção e reprodução, etc. Ao observarmos todo o histórico da
CITES com a criação em cativeiro com finalidade comercial, reforça-se que há
uma preocupação constante de que haja uma participação/contribuição efetiva dos
estabelecimentos com os programas de conservação.
Ainda que a Convenção regule a criação de espécies listadas no Apêndice I
o mesmo efeito recai sobre as demais, não importando se estas estão listadas nos
demais Apêndices (II e III) ou sequer estejam listadas. A CITES não só reconhece
a criação como uma ferramenta possível de incentivo a conservação e ao combate
ao comércio ilegal como também, através de suas normas internas, cria as bases
para o fomento e o incentivo desta prática legal pelas Partes signatárias. Percebese também uma constante atenção para que a implementação desta política de
incentivo seja focada, sobretudo, na conservação e dentro dos parâmetros de
controle e regulação desta atividade para que garantam seus efeitos positivos.
81
Tradução do autor da tese
38
3.1.2.
Outros marcos regulatórios internacionais
Os desafios da transição para sociedades ambientalmente saudáveis e
multiculturais têm sido abordados por um amplo conjunto de organizações não
governamentais ambientalistas e de desenvolvimento, de saúde, de proteção dos
consumidores, de monitoramento de políticas públicas e da atuação de órgãos
internacionais, de acesso a direitos e de cumprimento de acordos internacionais.
Mais recentemente, também representantes de outros setores da sociedade
(empresariado, academia, governos etc.) têm se debruçado sobre tais temas,
isoladamente ou mesmo em associações e outros formatos de atuação coletiva,
passando a se constituir, em vários casos, como interlocutores ou aliados
relevantes. Desta forma torna-se imprescindível considerar tais manifestações ou
deveres na elaboração de políticas ambientais.
A percepção da criação comercial de animais silvestres vista de outros
organismos e entidades devem ser destacadas para corroborar, ou não, com uma
política pública de fauna a nível nacional. O leque de embasamento para uma
tomada de decisão governamental tem que considerar as questões de teor técnico,
de direito internacional público, da legislação nacional, entre outros. Como
signatário de outras convenções o Brasil deve buscar a fundamentação de sua
política de Estado na área de fauna em diplomas legais internacionais os quais
regem as diretrizes para tal. Não se pode delegar tal iniciativa a uma política de
governo, estes são transitórios no Poder e, portanto, a legislação e a gestão pública
devem caminhar sob a égide de uma política de Estado.
Partindo dos compromissos firmados pelo país, no tocante ao uso
sustentável de recursos naturais, não se pode deixar de mencionar a CDB, de igual
importância para a gestão de fauna como a CITES. Esta importância se traduz em
princípios gerais, não tendo senso de implementação prática em temas pontuais. O
texto da Convenção sobre Diversidade Biológica82, assinada no Rio de Janeiro em
5 de junho de 1992, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 2, de 4 de fevereiro de
1994 e promulgada pelo Decreto n.º 2.51983, de 16 de março de 1998, remete a
82
83
CDB, Texto da Convenção, disponível em: http://www.cbd.int/doc/legal/cbd-en.pdf
Em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2519.htm
39
diversas considerações sobre o uso de recursos naturais. Entre algumas
destacamos:
Todos os países signatários devem adotar medidas para conservação ex situ.
(Art.9º da CDB)
Para a utilização sustentável dos componentes da diversidade biológica, cada país
signatário deve proteger e encorajar a utilização costumeira de recursos biológicos
de acordo com práticas culturais tradicionais compatíveis com as exigências de
conservação e utilização sustentável.
(Art.10º da CDB)
Cada país signatário deve adotar medidas econômicas e socialmente racionais que
sirvam de incentivo à conservação e utilização sustentável da diversidade
biológica. 84
(Art.11º da CDB)
A CDB evoca a necessidade de se adotar medidas que incentivem a criação
ex situ. Esta preocupação perpassa pela significativa importância da conservação
de recursos genéticos, que é uma alternativa para diminuir a perda contínua de
espécimes devido à degradação ambiental. O ápice da conservação exige
estratégias in situ e ex situ, para que sejam protegidas as populações ainda
existentes no meio silvestre. Devido às grandes dificuldades para implantação e
manutenção de programas de conservação dos animais no seu habitat natural, a
conservação ex situ tem tido destaque em razão de sua praticidade. A CDB
demonstra a necessidade de se criarem estratégias para conservação da fauna em
risco de extinção, que pode se dar especialmente por meio da utilização das
biotécnicas de reprodução animal. A sobrevivência de uma espécie depende de
populações mínimas viáveis (SOULE, 1986; BRITO FONSECA, 2006). Quando
isso não é possível naturalmente, o manejo das populações é necessário para que
seja proporcionada a garantia mínima de variabilidade genética, bem como
demográfica e ecológica, para sua manutenção e perpetuação (CULLEN JR et al.,
2003). A conservação ex situ também é ponto previsto na Agenda 21, a qual
propõe a adoção de medidas eficazes de incentivos econômicos, sociais e outros
para estimular a conservação da fauna. Ou seja, são evocadas diversas razões e
contribuições para a existência oficial da criação, bem como de seu estímulo,
através de uma política pública a nível nacional.
84
Tradução do autor da tese
40
Mas é através dos Princípios e Diretrizes de Addis Abeba85 que a CDB
promove a observância de vários fatores a serem considerados nas políticas
públicas dos países signatários, são marcos regulatórios dados por esta Convenção
e, digam-se, obrigatórios.
Deve-se destacar, inclusive, que estes Princípios foram incorporados pela
CITES através da Resolução Conf. 13.2 (Rev. CoP14)86 e, dada sua relevância e
os seus objetivos, criaram um link direto com os propósitos desta última
Convenção. Desde a Resolução Conf. 10.487 (Harare, 1997), revisada na CoP14, a
CITES já tinha um memorandum de cooperação com a CDB, objetivando a
sinergia entre as duas Convenções. Por meio da Resolução Conf. 13.2 (Rev.
CoP14) a CITES instou as Partes nos seguintes tópicos:
a) que façam uso dos Princípios e diretrizes para a utilização sustentável da
diversidade biológica, tendo igualmente em conta considerações de ordem
científica, comercial e de observância determinadas pelas circunstâncias nacionais,
assim como as recomendações dos Comitês de Fauna e de Flora (ver Anexo II)
quando adotarem processos relacionados com a inexistência de consequências
prejudiciais e formulem ditames CITES sobre extrações não prejudiciais do meio
silvestre;
b) compartam experiências sobre a utilização sustentável em escala nacional, e
especialmente entre as Autoridades Administrativas e Científicas da CITES e seus
centros de coordenação da CDB, e;
c) tratem de assegurar de que suas Autoridades Administrativas e Científicas da
CITES participem, mediante seus centros de coordenação nacionais da CDB, no
trabalho da CDB e seu Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico, Técnico e
Tecnológico (SBSTTA) sobre estes princípios e diretrizes; e
INSTA às Partes que sejam também Partes na CDB e que tomem medidas efetivas
a nível político e institucional para garantir a sinergia entre sua aplicação da CITES
e da CDB em escala nacional.
Como vemos pelo texto da Resolução, a CITES direciona as Partes
subsidiando-as com os instrumentos para a promoção da sinergia entre os dois
acordos. Com o documento de Addis Abeba, a CDB, por sua vez, cria elementos
definidos viabilizando a execução de uma significativa interação, que neste
contexto são recepcionados pela CITES.
O documento de Addis Abeba prevê que a utilização sustentável determina
que o emprego da diversidade biológica se dê de uma forma que mantenha o seu
85
Em: http://www.cbd.int/doc/publications/addis-gdl-en.pdf
Em: http://www.cites.org/esp/res/13/13-02R14.shtml
87
Em: http://www.cites.org/esp/res/10/10-04R14.shtml
86
41
potencial para satisfazer as necessidades e as aspirações presentes e futuras dos
seres humanos e impeça o seu declínio em longo prazo. No item 2, prevê que:
“a utilização sustentável é uma ferramenta valiosa que permite promover a
conservação da biodiversidade, já que, em muitos casos, oferece incentivos para a
conservação e restauração por causa dos benefícios sociais, culturais e econômicos
que a população obtém desse uso.” 88
O Princípio Prático n.º 1, faz alusão de um problema sintomático nas
questões ambientais no Brasil, inclusive em particular na gestão de fauna, que
existe uma “necessidade de congruência entre as políticas e as leis” em todos os
níveis de governo. E indicam, como diretriz operacional, a necessidade de
“identificar qualquer superposição, omissão ou contradição nas leis e nas políticas
existentes e iniciar ações corretas para resolvê-las”. Na sequência o Princípio
Prático n.º 2 estabelece que:
...ao reconhecer a necessidade de um marco de governo consistente com as leis
internacionais e nacionais, os usuários locais dos componentes da diversidade
biológica devem estar suficientemente dotados de poder e apoiados por direitos
para assumir a responsabilidade do uso dos recursos respectivos”. Para reforçar os
direitos ou a administração local da diversidade biológica e a responsabilidade por
sua conservação, os usuários dos recursos devem participar na tomada de decisões
em torno do uso dos recursos e ter a autoridade para empreender qualquer medida
que se derive dessas decisões.89
O Princípio Prático n.º 3 estatuiu que as políticas, as leis e regulamentações
internacionais e nacionais que perturbam os mercados ou geram desestímulos à
conservação ou à utilização sustentável devem ser identificadas e eliminadas (ou
pelo menos mitigadas). Como diretriz operacional, consta a de evitar
regulamentações desnecessárias e inadequadas dos usos da biodiversidade, já que
podem aumentar os custos, fechar oportunidades e incentivar a ilicitude. No caso
da fauna isto tem sido visto com freqüência no Brasil, o comércio ilegal de
animais silvestres segue tendo oportunidades frente às sistemáticas limitações
impostas por Instruções Normativas às iniciativas comerciais legais. A
88
89
Tradução do autor da tese
Tradução do autor da tese
42
RENCTAS, ONG de combate ao tráfico, bem observou no artigo “Comércio da
vida silvestre: o ético e o ilegal” 90, como segue:
O Brasil não irá avançar no combate ao tráfico de animais silvestres – e num plano
geral, na conservação da biodiversidade – enquanto não adotar uma posição clara e
objetiva sobre a criação comercial. É necessário que se tenha coragem política para
assumir uma postura definitiva, mesmo que seja uma decisão que desagrade os
gregos ou os troianos. A falta de transparência só favorece àqueles que se
alimentam da obscuridade.
Os Princípios de Addis Abeba têm sido observados com freqüência pelas
ONGs atuantes no setor, diferentemente do governo brasileiro, como nos revela o
artigo. Entre as várias diretrizes operacionais previstas, as mais significativas são
aquelas que nos remetem aos problemas de política interna, que se opõem a estas:
estimular a colaboração ativa entre os investigadores científicos e aqueles que
possuam um conhecimento local e tradicional; estimular a intervenção dos
interessados diretos na gestão da diversidade biológica e na utilização sustentável
dos seus recursos; identificar os interessados diretos e buscar sua participação;
considerar os fatores socioeconômicos e culturais; eliminar fatores de
desestímulo, ineficiências e custos e promover incentivos econômicos para os
agentes que participem da gestão de recursos da biodiversidade. A elaboração de
um marco regulatório legal no país sobre política de fauna teria que observar tais
diretrizes, pois estas são as bases do marco regulatório internacional.
No rastro de tais abordagens da CDB estão atuando diversas entidades e
organizações nos mais variados setores da área ambiental. Com a fauna não vem
sendo diferente, e há grande direcionamento no sentido de enaltecer as práticas
sustentáveis. Entre estas a criação ex situ com finalidade comercial vem obtendo
incentivo e promoção institucionais mundo afora. Deve-se observar que este
incentivo requisita uma série de elementos que dêem credibilidade e
funcionalidade as práticas legais.
A FAO, Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação
(em inglês Food and Agriculture Organization), através do de seu relatório
90
GIOVANINI, D., In Comércio da vida silvestre: o ético e o ilegal. Artigo publicado no Jornal do
Brasil / JB Online - em 04/03/2009. Disponível em: http://webcache.googleusercontent.com/
search?q=cache:CKU60K3nK1QJ:renctas.com/pt/informese/artigos.asp+renctas+com%C3%A9rci
o+legal&cd=5&hl=en&ct=clnk
43
Wildlife Utilization in Latin America: Current Situation and Prospects for
Sustainable Management - FAO Conservation Guide – nº 2591 produz um
interessante texto sobre o aproveitamento de fauna na América Latina. Discorre
longamente na análise do tema relatando que não foram poucos os estudos sobre a
fauna da América Latina, mas que, embora abundante, é ameaçada pela pressão
humana devido à pobreza generalizada e pela falta de políticas de
desenvolvimento adequadas.
A FAO menciona as inúmeras técnicas e eventos científicos realizados nos
últimos 20 anos, um testemunho da profunda preocupação com o destino dos
animais selvagens indígenas da América Latina. Apesar disso, chama a atenção
que a vida selvagem, como um dos recursos naturais renováveis, continua a ser
ignorada, subestimando-se o interesse econômico que desperta. Para a FAO,
aparentemente, as advertências de alerta dos cientistas e outros cidadãos
preocupados com o declínio progressivo da vida selvagem estão demorando muito
tempo para traduzir-se em uma política eficaz para a reabilitação e
desenvolvimento do setor, e que talvez isso se deva em parte devido à falta de
documentação sobre a importância decisiva da vida selvagem.
Segundo o estudo da FAO, apesar de defasado em alguns pontos (já que sua
elaboração é de 1996) traz algumas conclusões que se destacam para nosso
entendimento da criação comercial:
A reprodução em cativeiro pode ser uma opção muito válida. A proteção das
espécies criticamente ameaçadas de extinção pela destruição do habitat e a criação
de animais em vias de extinção (por exemplo, Crocodylus spp.) para reintrodução
na natureza são dois casos em questão. Os répteis com alta mortalidade natural
durante as primeiras fases da vida merecem uma consideração especial. É
concebível a proteção dos seus ninhos e os recém-nascidos, ou incubação artificial,
para aumentar o recrutamento. A reprodução em cativeiro de algumas espécies
também pode ser de custo-efetivo, principalmente onde há uma grande demanda
internacional de animais vivos, por exemplo, primatas e aves canoras ou
ornamentais. A paca pode ser acrescentada a esta lista, porque sua carne é muito
procurada, assim como a capivara, porque é relativamente fácil de gerenciar e
altamente produtiva. Em qualquer caso, a principal contribuição de reprodução em
cativeiro comercial seria econômica: criar empregos, alimentos e renda para a
população rural.92 93
91
Disponível em: http://www.fao.org/docrep/t0750e/t0750e00.htm
Em: http://www.fao.org/docrep/t0750e/t0750e00.htm
93
Tradução do autor da tese
92
44
A FAO também tem a preocupação na conservação dos recursos genéticos,
no que a criação teria papel fundamental. Para o organismo internacional os
recursos genéticos agrícolas são o resultado de "cuidadosa seleção dos
agricultores de variedades pendentes de plantas e animais, bem como coadaptação entre plantas, animais e seres humanos, em determinadas condições
agro-ecológicas” 94. A conservação in situ de recursos genéticos para alimentação
e agricultura não pode ser realizada fora da dinâmica de sistemas agrícolas locais
e culturas humanas em que esses recursos foram desenvolvidos. Após anos de
consultas internacionais, com vista a proteger alguns dos mais relevantes sistemas
agrícolas que detêm recursos genéticos importantes, incluindo alguns que estão
particularmente em risco, a FAO, em 2002, lançou a FAO UNDP-GEF / para
apoiar o Globally Important Ingenious Agricultural Heritage Systems (GIAHS) 95.
O projeto visa promover o reconhecimento internacional, conservação e gestão
sustentável destes sistemas, incluindo, quando necessário, a sua revitalização e
com o apoio do papel proeminente que estes sistemas desempenham na segurança
alimentar das famílias e na manutenção da biodiversidade agrícola, bem como a
sua contribuição a paisagem natural e do patrimônio cultural e dos sistemas de
conhecimento indígena.
Após termos feito uma breve análise da visão da criação com finalidade
comercial de espécies silvestres pelos organismos em questão, devemos
mencionar também a abordagem de organizações como a IUCN e a TRAFFIC,
ambas com estreita relação com a Convenção CITES através de memorandos e,
portanto, logicamente influenciáveis nas políticas nacionais.
Ambas as organizações dispensam à criação comercial de espécies silvestres
preocupações quanto à gestão e a fiscalização desta, mas ensejam que a criação
comercial tem potencial para se tornar uma aliada no declínio de espécies em seu
meio natural. Como mencionado ao longo deste trabalho alguns fatores podem ser
negativos na implantação desta atividade. Espécies de difícil reprodução em
cativeiro, espécies de manutenção muito onerosa, falta de fiscalização, espécies
em gravíssima ameaça de extinção, entre outros, podem pesar negativamente na
adoção da atividade sem uma gestão adequada. Contudo a implementação de uma
94
95
Em: http://www.fao.org/docrep/005/y4586e/y4586e13.htm
Em: http://www.fao.org/nr/giahs/en/
45
política de incentivo e facilidades para a criação, dotadas dos requisitos que
possam garantir efetivos controles e instrumentos de correção para desvios, ganha
cada vez mais apoio.
A IUCN faz uma série de avaliações no seu guia de encaminhamento de
animais confiscados, o Guidelines for the Placement of Confiscated Animals
96
–
aprovado na 51ª reunião do Conselho da entidade em Gland (Suíça), elaborado
pelo Grupo de Especialistas em Reintrodução (Re-introduction Specialist Group RSG) da entidade e publicado em 2002. Entre os estabelecimentos para o
recebimento de animais nestas condições a IUCN enumera os criadouros
comerciais, uma vez que estes podem estar dispostos a receber e cuidar de
animais, bem como incorporá-las em atividades de reprodução em cativeiro. Essa
prática é susceptível de se ter os conhecimentos técnicos e outros recursos para
cuidar dos animais. A IUCN ainda reconhece que: “Além disso, a produção de
animais provenientes de operações de reprodução em cativeiro pode reduzir a
demanda por animais selvagens capturados”97 (GUIDELINES, p. 12).
Em determinadas circunstâncias, a transferência para os criadores comerciais em
cativeiro pode ter uma visão mais clara potencial para a conservação da espécie, ou
bem-estar dos indivíduos, que os não comerciais, alienação ou a eutanásia. No caso
de espécies comuns, os criadores comerciais podem ser particularmente uma opção
mais atrativa e, no caso de espécies de alto valor de conservação, esta opção deve
ser cuidadosamente avaliada. Pode haver um risco de estimular a procura de
populações selvagens através do aumento da disponibilidade das espécies, e pode
ser difícil de garantir o acesso a esses animais para atividades de conservação no
futuro.98
Em outros documentos a IUCN/SSC (IUCN Species Survival Commission)
também releva o papel da criação comercial, sobretudo no trabalho IUCN SSC
Commercial Captive Propagation And Wild Species Conservation (IUCN/SSC
Conservation Impacts of Commercial Captive Breeding - Workshop Selected
Briefing Notes)99, que expõe artigos apresentados por especialistas da entidade
sobre os impactos da criação na conservação. Dentre alguns destacamos o
96
Em: http://www.iucnsscrsg.org/download/EnglishConfGlines.pdf
Tradução do autor da tese
98
Tradução do autor da tese
99
ALVAREZ, Javier. In IUCN/SSC Conservation Impacts of Commercial Captive Breeding Workshop Selected Briefing Notes, ed. IUCN/SSC, 2001, p. 34. Disponível em: http://intranet.
iucn.org/webfiles/doc/SSC/CCP_/selected_briefing_papers_fin_secure.pdf. Acesso em 22 nov.
2010
97
46
Perspectives on Captive Breeding Concepts (Perspectivas sobre Conceitos de
Reprodução em Cativeiro), de Ron Gagliardo, Curador de Coleções Tropicais do
Atlanta Botanical Garden, que expõe em uma passagem do texto:
Em resumo, acreditamos que, se quisermos esgotar completamente as populações
naturais de recursos através de mais de coleta ou a destruição do habitat, os
programas de reprodução em cativeiro para horticultura de plantas valiosas e
animais raros são o melhor método de preservação. Estes recursos são impagáveis
e os custos envolvidos nestes programas podem ser muito baixos. Enquanto
algumas espécies estão sendo criadas, produzidas e vendidos fora de sua terra natal,
não é tarde demais para colocar o necessário conhecimento, experiência e incentivo
nas mãos das comunidades locais no país de origem para que eles também possam
100
colher algumas das recompensas.
E também um segundo artigo, intitulado Commercial captive propagation
and wildlife conservation (Crescimento da criação comercial em cativeiro e
conservação da vida selvagem), de Javier Alvarez, do U.S. Fish and Wildlife
Service (Departamento de Vida Selvagem dos EUA):
Quando usada corretamente, a criação em cativeiro de animais e a propagação
artificial de plantas podem ajudar na conservação das espécies selvagens. O
benefício mais citado é a redução da demanda comercial de espécimes de origem
selvagem. Por exemplo, uma estimativa de 90% de todos os mamíferos e 74% de
todas as aves adicionadas às coleções de zoos dos EUA desde 1985 nasceram em
cativeiro. Da mesma forma, um número estimado de 95% de todas as orquídeas no
comércio é artificialmente cultivado.
A Reprodução em cativeiro e a propagação artificial também podem ajudar a
aumentar as populações selvagens através de espécimes para reintrodução.
Potencialmente, tal restabelecimento pode ser usado para aumentar a população
existente, re-estabelecer populações extirpada, e / ou estabelecer novas populações
em habitats naturais ou alteradas. Programas de reintrodução são normalmente
aplicados no âmbito não comercial de espécies ameaçadas, como o condor da
Califórnia e o furão de patas pretas. No entanto, os programas de reintrodução
também podem ser realizados para fins comerciais. As incubadoras são tipicamente
utilizadas para complementar a produção natural das espécies capturadas, e seu
objetivo geral é a mitigação de outras atividades humanas que levaram à queda de
produção natural. Reprodução em cativeiro e propagação artificial também pode
ser usada para estabelecer reservatórios da diversidade genética de populações
selvagens ameaçadas, bem como para garantir contra perdas catastróficas de
populações selvagens. 101
100
101
Tradução do autor da tese
Tradução do autor da tese
47
Como percebemos muitos especialistas defendem a criação não com um fim
em si mesmo, meramente para o lucro de seus praticantes. Possíveis utilidades
desta atividade podem ser incorporadas a programas de conservação de espécies e
simplesmente como reservatórios genéticos de grande importância para a luta
contra a extinção.
Assim como a IUCN, a TRAFFIC - Wildlife Trade Monitoring Network tem
diversos trabalhos de avaliação de criação em cativeiro. São estudos de casos
específicos em que se reporta o impacto da criação no mercado, nas populações
silvestres, entre outros. No boletim TRAFFIC Dispaches102 (março, 2001), sobre
criação do musk deer (Moschus spp.) na China (TRAFFIC examines musk deer
farming in China, p.3), de Rob Parry-Jones, do TRAFFIC East Asia, chama a
atenção de que “com uma gestão cuidadosa, operações de reprodução em cativeiro
poderia servir como uma reserva genética de 'segurança' para populações
selvagens, desde que a caça ilegal também seja mantida sob controle”.
No trabalho The call of the wild: captive crocodilian production and the
shaping of conservation incentives103 (TRAFFIC International, 2006), a entidade
pontua o papel da reprodução em cativeiro no caso dos crocodilianos:
A reprodução em cativeiro tem um papel a desempenhar e não deve ser visto como
um método de produção que precisa carimbar para fora. Ela pode oferecer muito
pouco para a conservação em curto prazo, mas no médio e longo prazo ela oferece
o potencial para re-investimento na conservação das populações selvagens de
crocodilo. Este ciclo de negócios é bem compreendido na Colômbia, onde uma
aliança entre a indústria e os reguladores da indústria está se desenvolvendo ao
longo das linhas que prometem atingir seus objetivos originais criados há 20 anos,
os de desenvolvimento rural e conservação, embora a um nível não ótimo.104
Em síntese, vários trabalhos técnicos apontam para benefícios que podem
ser trazidos pela criação comercial. Muitos dos exames elaborados contam com a
parceria do WWF – World Wildlife Fund e colocam as organizações no mesmo
estágio de avaliação da criação comercial.
102
Em: www.traffic.org/traffic-dispatches/traffic_pub_dispatches16.pdf
MACGREGOR, James, In The call of the wild: captive crocodilian production and the shaping
of conservation incentives, ed. TRAFFIC International, Cambride, UK, 2006, p. 44. Disponível
em: www.traffic.org/species-reports/traffic_species_reptiles11.pdf. Acesso 02 dez. 2010
104
Tradução do autor da tese
103
48
A WWF criou um módulo educativo interdisciplinar, chamado de Wildlife
for sale105 (Vida selvagem à venda) concebido para estudantes do ensino médio na
Tailândia, sobre o comércio internacional de animais selvagens e de produtos
destes. Ele explica como o comércio ilegal da fauna silvestre pode dizimar
espécies, enquanto o comércio legal e programas de reprodução em cativeiro
podem ao mesmo tempo ajudar as economias locais, bem como promover a
conservação, referência clara dos possíveis benefícios da criação. No geral há
casos bastante positivos, que deixamos de lado no momento, voltando a abordálos no item “Criação comercial em algumas partes da CITES”.
3.1.3.
Comércio mundial e seus desdobramentos
A maior parte do comércio de vida silvestre é certamente dentro das
fronteiras nacionais, mas há um grande volume de animais silvestres no comércio
internacional (Quadro 1). E certamente há muitas razões pelas quais a fauna é
comercializada, incluindo: um quinto da proteína animal em dietas rurais em mais
de 60 países (TRAFFIC, 2010); roupas e ornamentos de couro, peles, penas, etc.
(ver Anexo1), esportes de falcoaria à caça de troféus; animais usados em rituais
religiosos; coleções de espécimes de fauna em museus, instituições de pesquisa,
com particulares etc.
O principal fator motivador para os comerciantes de animais selvagens é
econômico, que vão desde a geração de renda em pequena escala local para os
negócios com fins lucrativos importantes, como a pesca. Além dos mencionados
um grande número de intermediários estão envolvidos no comércio de vida
silvestre, incluindo especialistas envolvidos no armazenamento, manipulação,
transporte, manufatura, produção industrial, comercialização, exportação e as
empresas de varejo. A maioria das pessoas está envolvida no comércio de vida
silvestre, de alguma maneira, ainda que apenas como consumidores finais dos
produtos dos animais silvestres.
105
Em: http://wwf.panda.org/wwf_news/?10102/Thai-students-join-crackdown-on-illegal-wildlifetrade
49
Pela sua própria natureza é quase impossível obter dados confiáveis para o
valor do comércio ilegal de animais silvestres, mas o número deve chegar a
dezenas de bilhões de dólares, com algumas estimativas chegando entre US$ 10 e
20 bilhões por ano (Relatório RENCTAS, 2002).
Como o produto final de uma longa evolução, cada espécie é
intrinsecamente valiosa pelas suas próprias características únicas. Juntos, elas
fazem parte do patrimônio natural das nações e do mundo, realizando uma série
de funções dentro da dinâmica do ecossistema que ainda não são totalmente
compreendidos. Muitas espécies são utilizadas diretamente por pessoas,
adquirindo valor sócio-econômico como um recurso principal ou adicional.
A utilidade da vida selvagem se torna singularmente relevante nos países em
desenvolvimento, uma vez que são obrigados a considerar todos os recursos
disponíveis para sustentar o seu crescimento econômico e demográfico. Dois
pontos são relevantes para nossa discussão aqui: os produtos para o comércio e
uso, especialmente para a população rural, tornando a conservação da fauna
socialmente valiosa, e sua "exploração" como uma pressão adicional a suportar. A
implicação é uma gestão mais cuidadosa. Esta, junto a escassez de informações
sobre o assunto, dificulta o estudo para uma revisão da utilização atual e o
verdadeiro potencial dos recursos dos animais silvestres no Brasil, como uma base
para futura gestão.
O comércio de espécies selvagens é uma indústria significativa no cenário
global (ver Anexo 1) que, se bem gerida e sustentável, pode gerar benefícios
substanciais para as pessoas pobres e pode contribuir para muitas das Metas do
Milênio106, direta e indiretamente. No entanto é imperativo perceber que o
comércio de vida silvestre em diversas partes do mundo não é regulamentado, ou
sem execução da gestão ou mal gerido, muitas vezes resultando em uma situação
de perda para a conservação da biodiversidade e, consequentemente, para a
subsistência das pessoas pobres.
O comércio insustentável de animais selvagens causou o declínio da
população de um grande número de espécies, que por sua vez limitou a
capacidade das populações locais de explorar essas espécies para subsistência ou
106
Campanha da ONU para a erradicação da pobreza global, metas disponíveis em: http:
//www.endpoverty2015.org/. Acesso em 08 dez. 2010
50
com receitas resultantes de longo prazo. Ao mesmo tempo, as intervenções de
manejos inadequados podem resultar em significativos custos de oportunidade
para as comunidades, com pouco ou nenhum benefício para a conservação. Por
outro lado, o comércio bem gerenciado pode reverter o declínio das espécies
ameaçadas, bem como impedir que espécies atualmente ameaçadas sejam cada
vez mais exploradas sem critérios. Isso pode trazer novas oportunidades de
geração de renda, bem como recursos de subsistência para garantir alimentação,
saúde e outras necessidades. A criação comercial pode ser um dos agentes desta
oportunidade de ingressos financeiros do uso de recursos da fauna, assim como o
ranching107 e as coletas não prejudiciais.
Por todo o exposto, a UNEP - United Nations Environment Programme,
órgão da ONU, em estudo/documento sobre “A economia do comércio legal de
fauna silvestre” (The economy of legal wildlife trade)108 evoca:
O comércio de espécies selvagens pode contribuir significativamente para o
desenvolvimento de rendimentos rurais, e os efeitos sobre as economias locais
podem ser substanciais. O alto valor dos animais e produtos derivados também
pode fornecer incentivos econômicos positivos para uma alternativa à utilização
dos solos, outras opções para as populações manterem os recursos para a utilização
rentável e sustentável a médio e longo prazo. Consequentemente, a gestão do
comércio de espécies selvagens pode ser benéfica para conservação das espécies e
dos habitats, bem como contribuir para a subsistência e desenvolvimento social.109
É importante notar que o comércio de recursos da fauna, que movimenta
bilhões de dólares anualmente, tem aumentado significativamente desde 1975,
quando a Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies Ameaçadas da
Fauna e Flora Silvestres (CITES) foi assinada, contudo nem uma única espécie, de
cerca de 34.000 listadas pela Convenção, foi extinta como resultado do impulso
neste comércio (CITES Press Release, 2010)110. O aumento significativo do
107
O termo Ranching é definido no Glossário da CITES como: “Criação em um ambiente
controlado de ovos ou animais juvenis considerados silvestres, onde em ambiente selvagem se
teria tido uma probabilidade muito baixa de sobrevivência até a idade adulta”.
108
Em: http://maps.grida.no/go/graphic/the-economy-of-legal-wildlife-trade
109
Tradução do autor da tese
110
CITES Press Release, In Wildlife trade regulation needed more than ever - CITES celebrates its
35th anniversary of coming into force, Matéria eletrônica disponível em: http://www.cites.
org/eng/news/press/2010/ 201 00630_CITES35.shtml. Acesso em 15 dez. 2010
51
comércio se dá por razões bastante óbvias, como aumento demográfico global,
globalização, comércio internacional em alta, dentre outras.
Segundo o Secretariado da CITES, em Genebra, estima-se que o comércio
internacional de espécies selvagens inclui centenas de milhões de espécimes
animais e vegetais. O comércio é bastante diversificado, variando “de animais
vivos e plantas para uma vasta gama de produtos deles derivados, incluindo
alimentos, artigos de couro exótico, instrumentos musicais de madeira, madeira,
curiosidades turísticas e medicamentos”. Através do banco de dados de Comércio
da CITES, que registra o comércio legal de fauna listada nos Apêndices, existem
mais de 10 milhões de registros de comércio, com uma média de 850 mil
emissões de licenças anualmente feitas pelas 175 Partes da Convenção.
Segundo dados da TRAFFIC de 2008111 “o comércio legal de espécies
silvestres (fauna e flora), chegou a 239,5 bilhões de euros”, aproximadamente
US$ 321 bilhões. O destaque maior deste valor é do comércio de madeiras (US$
154 bi.), seguido da pesca (US$ 68,6 bi.) e plantas ornamentais e medicinais (US$
11 bi.). Os produtos de fauna, incluindo animais vivos, produtos e subprodutos,
chegam a valores também astronômicos de US$ 88,4 bilhões, excetuando a pesca
com finalidade de alimentação (Tab. 1). No grupo dos “animais vivos”, os peixes
ornamentais são responsáveis por um comércio total de 319 milhões de dólares
seguidos pelos primatas e as aves ornamentais, respectivamente (conforme tabela
1). Já na área de “produtos animais”, para uso pessoal e alimento, há um mercado
bastante extenso, liderado pelas peles de mamíferos e seus produtos derivados que
movem uma soma de US$ 5 bilhões, seguido pela carne de caça (US$ 773
milhões) e pelo comércio de peles de répteis (US$ 338 milhões).
Das espécies silvestres passíveis de criação em cativeiro, somente para
serem comercializadas vivas, o comércio total representou US$ 504 milhões (Tab.
1), incluindo os primatas, aves de rapina e ornamentais, répteis, anfíbios e peixes
ornamentais.
Há uma infinidade de espécies com grau de criação em cativeiro de regular
a excelente, ou seja, bastante rentáveis em função de sua boa reprodução e pelos
111
Em: http://maps.grida.no/go/graphic/the-economy-of-legal-wildlife-trade
52
preços atraentes de mercado112. Tendo em vista as relações funcionais, setoriais e
regionais próprias da atividade, e considerando as especificidades e o estágio de
desenvolvimento de determinado país, há diferentes formas de se estimar o efeito
multiplicador da atividade da criação, mas sem dúvidas que é bastante elevado se
considerarmos os serviços gerados, produtos necessários para a manutenção de
animais e mão de obra empregada direta e indiretamente113.
TABELA DE VALOR ESTIMADO DO COMÉRCIO INTERNACIONAL (2005)
Animais vivos
Valor (US$)
Primatas
Aves ornamentais
Aves de rapina
Répteis e anfíbios
Peixes ornamentais
94 milhões
47 milhões
6 milhões
38 milhões
319 milhões
Produtos animais: roupas/ornamentos etc.
Peles de mamíferos e prod. de peles
Peles de répteis
Corais e conchas ornamentais
Pérolas naturais
5 bilhões
338 milhões
112 milhões
80 milhões
Produtos animais alimentos (excl. peixes)
Carne de caça
Patas de sapos/rãs
Caracóis comestíveis
773 milhões
50 milhões
75 milhões
TOTAL (não incluso pesca comercial)
6.9 bilhões
Pesca*
81.5 bilhões
TOTAL
88.4 bilhões
Fonte: Engler and Parry-Jones (2007) baseado no CITES Annual Report Data compilado pela
UNEP/WCMC
Tabela 1: Tabela de valor estimado do comércio Internacional (2005).
Como demonstra a tabela 1, somente o comércio de peles/produtos de
mamíferos, estimado em US$ 5 bilhões, pode gerar um impacto indireto bastante
significativo,
envolvendo
desde
curtumes,
produção
de
produtos
para
beneficiamentos etc. na ordem de outros bilhões de dólares a mais. Muitas das
112
Dados de espécies criadas em cativeiro disponíveis no CITES Trade Database. A Associação
Brasileira de Criadores de Animais Silvestres e Exóticos lista mais de 500 espécies e graus de
dificuldade de criação em: http://www.abrase.com.br/arquivos/ editais%20e%20artigos %20extras/
LISTA%20DE%20GRAU%20DIFICULDADES%20REPRODUCAO%20CATIVA.pdf
113
ABRASE, In Viabilidade Econômica da Criação Comercial, Apresentação em PPS disponível
em: http://www.abrase.com.br/arquivos/palestras%20ABRASE/VIABILIDADE%20ECONOMIC
A%20CRIACAO%20COMERCIAL.pdf. Acesso em 22 dez. 2010
53
espécies animais aptas para fornecer estas peles/produtos são igualmente possíveis
de serem criadas em cativeiro, como: mink (Mustela spp.), raposas (Vulpes
vulpes.), chinchila (Chinchila lanigera), marta (Martes spp.), ratão do banhado
(Miocastor coypus), vicunha (Vicugna vicugna) entre tantas outras.
O número de espécimes comercializados internacionalmente entre os anos
de 2000 e 2005 é bastante expressivo, ultrapassando 80 milhões de exemplares
(Tab. 2).
TABELA DO TOTAL DE ESPÉCIMES DE ESPÉCIES LISTADAS NA CITES,
COMERCIALIZADAS POR CLASSES DE ANIMAIS (2000/2005)
Tipos
Commodity
Aves Vivas
Rapaces (Falconiformes)
Psitacídeos (Psittacidae)
Aves canoras (Passerines)
Número de espécimes
Outros
30 milhões
2.5 milhões
3.9 milhões
300 mil
Répteis e Anfíbios Vivos
Tartarugas
Lagartos
Cobras
Anfíbios
600 mil
5.6 milhões
1.7 milhões
236 mil
Peles de Répteis
Crocodilianos
Lagartos
Cobras
11.1 milhões
10.7 milhões
8.2 milhões
Invertebrados
Corais
Outros (e.g. vivo ou morto,
insetos, aranhas, borboletas,
besouros)
6.5 milhões
3 milhões
Fonte: Engler and Parry-Jones (2007) baseado no CITES annual report data compilado pela UNEPWCMC
Tabela 2: Tabela do total de espécimes de espécies listadas na CITES, comercializadas
por classes de animais (2000/2005).
O envolvimento de mão de obra necessária para mover a atividade, desde a
coleta ou criação cativa até o embarque para fora de um país, implica em um
número razoavelmente impactante. A renda gerada já é conhecida, mas o efeito
multiplicador desta dimensão é desconhecido, certamente tão impactante quanto
os números apresentados pela CITES.
Segundo alguns dados do setor florestal114, muito similar em sua dinâmica
com o mercado de animais, este apresenta um desempenho favorável nos
114
Dados do trabalho “Efeitos multiplicadores do setor florestal da Economia Capixaba”, em:
http://www. ciflorestas.com.br/arquivos/doc_efeitos__16432.pdf
54
multiplicadores de impacto de indicadores econômicos, mais substancialmente
nos empregos e salários em função de que a atividade tem intensa utilização de
mão de obra, com a vantagem de que esta é gerada nas cidades, mas também e,
principalmente, no campo.
Em função de seu efeito multiplicador este comércio tem recebido maior
atenção em determinados locais de países em desenvolvimento. Como exemplo, o
Vietnam aparece como um grande exportador de commodities da fauna (Quadro
2), numa rara exceção de país em desenvolvimento nesta posição. As vendas
externas deste país asiático alcançaram, somente em animais vivos, US$ 30,5
milhões no ano de 2005115. Destaca-se, por exemplo, algumas iniciativas como
um programa de pesquisa em andamento no Instituto Nacional de Oceanografia,
em Vietname, para salvaguardar cavalos-marinhos em cativeiro e em semi
cativeiro para a venda ao comércio de peixes ornamentais. O objetivo é envolver
os agricultores e os pescadores locais, eventualmente, na criação desta espécie em
pequena escala com o cultivo em cativeiro de espécimes colocados em lagoas e
estuários (SCALES, H et al., 2006). Em Palawan e nas ilhas centrais das Filipinas,
pescadores e comerciantes de cavalos-marinhos já informaram que os animais
contribuem com cerca de 30 a 40% de sua renda anual (TRADING NATURE,
2008, p. vii).
A pesca lacustre, em Uganda, produz o equivalente a US$ 200 milhões por
ano, empregando 135.000 pescadores e 700.000 operadores de pequena escala no
processamento, comércio e indústrias associadas, geram US$ 87.5 milhões em
receitas de exportação e contribui com 2,2% do PIB (A República de Uganda,
2004, citado no WorldFish Center, 2005). Muitas espécies já vêm sendo
cultivadas em pequenas escalas em cativeiro.
Em Barcelos, município do Amazonas no Brasil, a captura do cardeal tetra
(Paracheirodon axelrodi) para o comércio de peixes de aquário é muito
importante, representando 60% da economia do município (CHAO, 2001) e
estima-se que 80% dos 16 mil habitantes trabalham direta ou indiretamente nessa
atividade. Anualmente a mais tradicional festa municipal é a Festa do Peixe
Ornamental. Diversas espécies amazônicas de água doce têm grande potencial
para a criação em cativeiro.
115
Dados compilados pela UN Statistics Division Comtrade.
55
Na Guiana, os animais selvagens são de longe os produtos comerciais mais
importantes, com exportações no valor de até US$ 2 milhões por ano na década de
1990 (VAN ANDEL et al., 2003). O país segue emitindo expressivas quotas de
exportação de mamíferos, aves, répteis e anfíbios (CITES National Export Quotas
for 2010, revisado em 2011, p. 14-16) 116.
Enquanto o comércio de pele de jacaré (ver Anexo1) gera uma renda
discutível para os pecuaristas em relação ao gado, pode ser significativa para os
pobres e sem-terras, com poucas outras oportunidades de geração de renda. O
significado e o valor relativo do rendimento dos animais selvagens para as
famílias rurais variam enormemente e, em parte, depende do grau em que as
famílias são integradas a uma economia. Por ser a atividade de subsistência das
famílias, o montante total da renda gerada com a venda de recursos silvestres é
geralmente muito baixo, mas pode ser a principal ou única fonte de dinheiro.
Em conseqüência de fatos como os exemplificados, a criação comercial vem
cada vez mais ganhando espaço no comércio internacional. A captura de animais
na natureza tem sido renegada por muitas políticas de fauna em diversos países do
mundo, cada vez mais países desenvolvidos e mesmo em desenvolvimento vêm
proibindo tal prática em suas jurisdições. Na década de 1990 alguns países
iniciaram uma série de restrições a importação comercial de espécies silvestres
vivas coletadas na natureza, como exemplo há o Wild Bird Conservation Act117
nos Estados Unidos, que baniu a importação de aves silvestres oriundas da
natureza, além de outras leis igualmente restritivas para outras classes de animais.
Razões como doenças transmissíveis a humanos (zoonoses), em especial a
Influenza aviaria e a Newcastle (de aves silvestres), a salmonelosis (de répteis e
anfíbios), entre diversas outras 118, somadas a alta mortalidade em transporte e por
razões de bem estar animal119, a União Européia120 proibiu em 2007 a importação
de aves silvestres capturadas no meio silvestre. Nesta ocasião diversos países já
haviam proibido a exportação121 de aves autóctones coletadas, como Austrália,
116
Em: http://www.cites.org/common/quotas/2010/ExportQuotas2010.pdf
Em: http://www.access.gpo.gov/nara/cfr/waisidx_04/50cfr15_04.html
118
Dados disponíveis na Apresentação “Zoonoses” da School of Public Health da Universidade do
Texas, em: www.sph.uth.tmc.edu/course/DiseaseControl/Swaring/.../ Zoonathx. ppt
119
Em: http://birdsareforwatching.org/WBDecFinal.pdf, p. 1-2
120
EUROPE UNION, Comission Regulation (EU) nº318/2007, em: http://eur-lex.europa.eu/Lex
UriServ/site/en/oj/2007/l_084/l_08420070324en00070029.pdf. Acesso em 20 dez. 2010
121
Em: http://birdsareforwatching.org/WBDecFinal.pdf, p. 13
117
56
Bolívia, Brasil, Colômbia, Costa Rica, El Salvador, Etiópia, Guatemala,
Honduras, Índia, Indonésia, Quênia, Mauritânia, Panamá, Sudão e Uganda.
Até a aplicação do regulamento da União Européia, vários países figuravam
como grandes importadores de aves silvestres (vide Quadro 2). Em razão de fatos
como estes a criação ex situ de animais silvestres com fins comerciais passou a ser
a única opção para assegurar o atendimento da demanda de muitas espécies. O
Brasil, através da Portaria nº 093 do IBAMA122, de 1998, proibiu a importação e a
exportação de animais silvestres oriundos da natureza, com exceção de peixes
(ornamentais ou para alimentação) e outras poucas espécies. Diferentemente dos
demais países, que executaram a proibição através de Lei nacional, e não por ato
normativo, portanto através de uma política de Estado e não de Governo.
IMPORTADORES E EXPORTADORES DE ANIMAIS SILVETRES-PRODUTOS
IMPORTADORES
EXPORTADORES
Primatas
EUA, França, Japão, Canadá,
Reino Unido
Maurício, China, França, EUA,
Vietnam
Aves ornamentais
França, Reino Unido, Bélgica,
Japão, EUA
Bélgica,
Holanda,
Singapura, China
Aves de rapina
Malásia, Japão, Reino Unido,
Coréia, Qatar
Alemanha, Mongólia, Reino
Unido, Dinamarca, Canadá
Repteis
USA, Hong Kong,
Singapore, Germany
EUA,
Tailândia,
Singapura, Eslovênia
Peixes ornamentais
EUA, Reino Unido, Japão,
Alemanha, França
Singapura, Malásia, Espanha,
Japão, Rep. Tcheca
Hong Kong, EUA, China, Itália,
Japão
China, Hong Kong, Dinamarca,
Finlândia, Itália
Peles de repteis
Itália,
França,
Japão, Alemanha
Singapura, EUA, França, Itália,
Colômbia
Corais e conchas ornam.
EUA, França, China, Hong
Kong, Japão
Bélgica, EUA,
Unido, Vietnam
Japão,
Reino
Perolas naturais
EUA, Austrália, Reino Unido,
Itália, Suíça
EUA, Suíça,
Austrália, Índia
Reino
Unido,
Carne de caça
Alemanha, França,
Suíça, Holanda
Nova Zelândia, França, Bélgica,
Polônia, Alemanha
Patas de sapos/rãs
França, EUA, Bélgica, Itália,
Canadá
COMMODITY
Peles de mamíferos
Produtos de peles
/
Japan,
Singapura,
Bélgica,
China,
Bélgica, Vietnam, Turquia, Itália
Fonte: Analysis by TRAFFIC based on UN Statistics Division Comtrade.
Quadro 2: Grandes importadores e exportadores por produto.
122
França,
Em: http://www.ibama.gov.br/fauna/legislacao/port_93_98.pdf
57
Nos últimos 20 anos a criação comercial de espécies silvestres deu um
verdadeiro salto em todo o mundo. A opção do cativeiro veio a substituir como
atividade sustentável a coleta de animais no meio silvestre. Não só a preocupação
de exportar animais da fauna nacional, senão que muitos países só permitiam a
importação de espécimes criados teve o efeito de alavancar a atividade. Mesmo
com as limitações impostas à importação, os países europeus, assim como os
Estados Unidos, seguem sendo os grandes senhores do comércio internacional
(Quadro 2). Os países em desenvolvimento não figuram de forma expressiva entre
os grandes, a exceção da China e do Vietnam e, ocasionalmente outros.
Todos estes países vêm investindo nas mais diversas espécies para
aproveitamento econômico, desde as espécies listadas nos Apêndices da CITES (I,
II e III) até aquelas não contidas nos anexos da Convenção. Em muitos casos o
comércio de espécies do App. I já não representam risco para suas populações.
Vários fatores contribuem de forma diferenciada para a criação comercial
nos países desenvolvidos, o que os coloca como grandes beneficiários desta
atividade. Devemos citar em primeiro lugar a disponibilidade maior de
tecnologias que permitem maior certeza de sucesso nas reproduções (ver Anexo
1), o que é fruto de um forte investimento em pesquisa ao longo de muitos anos.
Outro fator é a abundância de mão de obra qualificada, com formação técnica
específica para o desenvolvimento de uma gestão de manejo adequada aos
empreendimentos. Não se pode deixar de mencionar a segurança jurídica para esta
atividade econômica, com leis que incentivam e promovem a criação, além serem
de fácil interpretação e claras ao entendimento dos gerenciadores (como prevê a
CITES em diversos documentos: Res. Conf. 12.20 (Rev. 15), Dec. 12.22, entre
outros).
Por serem grandes importadores desde há muito, os países desenvolvidos
(com destaque para os EUA, Canadá, França, Reino Unido, Japão, Alemanha,
Holanda e Bélgica), possuem expressivos estoques de espécimes de determinadas
espécies silvestres, já adaptados ao cativeiro e formando a base de criadouros com
fins comerciais. O Fato é confirmado pela comparação entre as exportações de
Holanda e Brasil, de 2000 a 2009 (dados do CITES Trade Database - Tab. 3). Os
dados são apenas de espécies de animais listados nos três Apêndices da CITES e
58
criados em cativeiro (bred in captivity)123, não considerando os demais. Enquanto
a Holanda exportou um total de 426 espécies o Brasil não passou de 53.
Todos estes elementos conjugados acabam por dar imensas vantagens aos
países desenvolvidos frente aos demais. A maior expressão de tais vantagens está
no montante de ingresso financeiro obtido com a exportação de espécimes de
espécies silvestres. No quadro a seguir (Tab. 3), elaboramos uma tabela
comparativa entre os totais de exportação de “animais vivos” de Brasil e Holanda,
o resultado é bastante expressivo e denota a importância de se avançar nesta
atividade no país. Enquanto o Brasil exportou US$ 833.504,00 (excetuando-se
peixes ornamentais) a Holanda alcançou a cifra de US$ 69.942.621,00.
Quando o assunto é peixe ornamental a diferença aumenta substancialmente,
já que o Brasil têm mais de 350 espécies autóctones comerciais (marinhas e de
água doce)124
125
. Enquanto o Brasil exportou no período US$ 5.060.627,00 a
Holanda exportou quase cinco vezes e meia a mais, um total de US$ 27.184.086
(Tab. 3). Também na tabela comparativa podemos ver que o Brasil perde grandes
oportunidades com as aves ornamentais, as quais existem mais de 1600 espécies
no Brasil126. Desta classe de animais o país exportou somente US$ 126.054,00, já
a Holanda logrou US$ 1.904.055,00 com as vendas (extra Europa). Vale ressaltar
que os números de exportações holandesas não incluem venda de animais para
países da União Européia, pois não existem barreiras alfandegárias entre os países
comunitários desde 2002127. Assim se repete nos demais itens da tabela.
Certamente que, se os dados auferissem também as espécies não listadas,
(seguramente infinitamente mais abundantes no mercado) e os espécimes
vendidos a países europeus, já que 80 por cento das exportações holandesas vão
123
Termo específico do glossário da CITES, em: http://www.cites.org/eng/resources/terms/glos
sary.shtml#ba
124
MMA/IBAMA. Guia de Identificação de Peixes Ornamentais Brasileiros Marinhos, Vol.1,
Brasília, 2008, 205p. Il. Color, p. 16 Disponível em Em: www.ibama.gov.br/recursospesqueiros/download/570/. Acesso em 12 jan. 2011
125
LOWENBERG NETO, Peter, In Caracterização dos Biótopos Amazônicos. Artigo da web site
Aqcua Hobby, 2010. Disponível em http://www.aquahobby.com/articles/b_biotopos_
amazonicos.php. Acesso em 12 jan. 2011
126
SAE, Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, em:
http://www.sae.gov.br/site/?tag=biodiversidade, acesso em 08 de agosto de 2010.
127
NRW Invest Germany, In European Customs Union, Matéria eletrônica, Disponível em:
http://www.nrwinvest.com/Business_Guide_englisch/The_tax_system/Customs/index.php. Acesso
12 jan. 2011
59
para outros países dentro da UE (The Netherlands – International Trade)128, os
números seriam comparativamente ainda mais díspares, demonstrando o quanto o
país precisa trabalhar na gestão pública de seus recursos de fauna.
TABELA COMPARATIVA BRASIL / HOLANDA DE EXPORTAÇÃO DE ANIMAIS
SILVESTRES VIVOS (ANO 2005 COM VALORES EM US DOLARES)
EXPORTAÇÕES BRASILEIRAS
Period
Trade Flow
Reporter
Partner
Code
2005
Export
Brazil
World
0106
2005
Export
Brazil
World
010611
$2,000
2005
Export
Brazil
World
010619
$349,884
2005
Export
Brazil
World
010639
$126,054
2005
Export
Brazil
World
0301
Period
EXPORTAÇÕES HOLANDESAS
Trade Flow
Reporter
Partner
Code
Trade Value
$833,504
$5,060,627
Trade Value
$69,942,621
2005
Export
Netherland
World
0106
2005
Export
Netherland
World
010611
$210,180
2005
Export
Netherland
World
010619
$21,266,716
2005
Export
Netherland
World
010620
$166,651
2005
Export
Netherland
World
010631
$82,082
2005
Export
Netherland
World
010639
$1,904,055
2005
Export
Netherland
World
0301
$27,184,086
CATEGORIES
Animals, live, except farm animals (HS as reported - 0106) / Live fish (HS as reported - 0301)
SUB CTEGORIES
Live reptiles, incl. snakes & turtles (HS as reported - 010620) – ND for Brazil / Live mammals, n.e.s. (HS as
reported - 010619) / Live birds of prey (HS as reported - 010631 – ND for Brazil) / Live birds (excl. of 0106.31
& 0106.32) (HS as reported - 010639)) / Live primates (HS as reported - 010611)
Source: UN Statistics Division Comtrade
Tabela 3: Tabela comparativa das exportações de Brasil e Holanda (2005).
O posicionamento do Brasil no mercado global legal é extremamente
tímido, quase inexistente. Detentor da maior diversidade do planeta em espécies
animais, contando com um número estimado de mais de 20% do total de espécies
do planeta (abriga 3.010 espécies de vertebrados e também 3.000 espécies de
peixes de água doce, três vezes mais que qualquer outro no mundo) o país não
pode se subjugar a uma gestão ineficiente de sua fauna. É preciso relembrar que o
comércio ilegal de animais encontra no país um profícuo mercado nacional e
internacional, diferentemente do comércio legal analisado.
128
Encyplopedia of the Nations, Artigo: The Netherlands International Trade. Disponível em:
http://www.nationsencyclopedia.com/economies/Europe/The-Netherlands-INTERNATIONAL-T
RADE.html
60
3.1.4.
Criação comercial em algumas Partes da CITES
A alteração do cenário mundial e o desenvolvimento de novos modelos de
instrumentos para atuação sobre o meio ambiente requerem uma atualização da
discussão na literatura sobre as formas de intervenção política sobre o meio
ambiente. Uma atualização que incorpore os novos modelos de relação entre os
agentes econômicos e políticos, novos desafios ambientais, evolução tecnológica e
o nível de conscientização global sobre os problemas ambientais é necessária.
Nesse contexto, os instrumentos econômicos se fortalecem como uma
ferramenta eficiente no sentido de oferecer estímulos para que o agente
econômico consumidor ou produtor de produtos oriundos da fauna opte por
alternativas mais sustentáveis em suas ações econômicas. A criação comercial
desponta neste caso como uma alternativa viável, regulamentada a nível
internacional e forte opção de sustentabilidade no uso de recursos faunísticos.
Muitos países signatários da CITES implementaram a criação comercial no
escopo de suas políticas de fauna. Não só espécies listadas no App. I da
Convenção são prioridades para estas gestões. Elas incluem também as espécies
listadas nos Apêndices II e III, além das “não listadas”. A maioria dos países
membros não possui restrições as espécies “não listadas” e amenizam a regulação
das espécies dos Apêndices II e III.
No entanto os trabalhos técnicos disponíveis sobre espécies que não estão
em risco de extinção são raros, a preocupação e todo o esforço de especialistas e
dos organismos que elaboram tais estudos voltam-se para as espécies ameaçadas,
sobretudo aquelas previstas no Apêndice I da CITES e, com menor intensidade, as
previstas no Apêndice II. Através da web site da IUCN pode-se confirmar que
muitas espécies de fauna carecem de informações precisas e seguras, debilitando
estudos mais contundentes sobre suas populações. Tal prática faz-se
compreensível na medida em que o tempo tem sido grande inimigo para algumas
populações silvestres de espécies raras e comprometidas em suas existências.
Nesse sentido, esse tópico tem como objetivo apresentar as tendências
relacionadas à gestão da criação e comércio da fauna silvestre assim como
61
modelos institucionais implementados em alguns países e que poderiam ser
aplicáveis ou servir de componente norteador na discussão da melhor estrutura
normativa para o Brasil.
Diante desse cenário, passamos a analisar algumas legislações e
experiências desenvolvidas por outros países no uso da fauna criada em cativeiro
como opção econômica e sustentável. Selecionamos para esta breve análise alguns
estudos e informes sobre a União Européia, China, Vietnam, Camboja, Indonésia
África do Sul e Canadá.
Através da Emenda de Gaborone129, ficou aprovada, que após a adesão de
54 Partes, o que ainda não ocorreu, a adesão de qualquer organização de
integração econômica regional, constituída por Estados soberanos, com autoridade
para negociar, concluir e aplicar acordos internacionais sobre as questões que
forem apresentadas por seus Estados membros que são abrangidos pela
Convenção. Portanto, o bloco econômico ainda não é Parte, mas os países da UE
têm buscado voto de concenso internamente para expressarem uma posição do
grupo na CoP. Ainda assim, caso um dos países se posicione diferentemente do
grupo, pode votar independente. A União Européia, atualmente conta com 27
países membros130, sendo todos signatários da CITES, o que torna a UE um
importante grupo no sentido de uniformização de gestão de fauna.
Acrescenta-se, ainda, que o regulamento do comércio exterior de espécies
silvestres é competência exclusiva da Comunidade, prevendo a ausência de
controles de fronteira entre os países e a existência de política comum sobre meio
ambiente e legislação de proteção das espécies autóctones. E mais, grandes
importadores e exportadores mundiais de animais vivos estão neste grupo de
nações, como Reino Unido, França, Alemanha, Holanda, Bélgica, Itália e
Espanha. Com todo este peso faz-se importante destacar como a política de fauna
relativa à criação comercial foi implantada pelo bloco.
129
Emenda ao Texto da Convenção, aprovada na 4ª CoP em Gaborone (Botswana, 30 de abril de
1983), relativa ao Artigo XXI da Convenção, para permitir a adesão das organizações regionais de
integração econômica. Disponível em: http://www.cites.org/ eng/disc/gaborone.shtml
130
Membros da EU (2011): Áustria, Alemanha, Bélgica, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Espanha,
Estônia, Finlândia, Francia, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letônia, Lituânia, Luxemburgo,
Malta, Países Baixos, Polônia, Portugal, Reino Unido, Republica Checa, Eslovênia e Suécia.
62
O diploma legal que implementa a CITES na UE é o Regulamento nº
1808/2001131, que possui um capítulo exclusivo para animais criados em cativeiro
(Cap. III). A norma tem disposições para facilitar o movimento transfronteiriço de
animais de companhia criados em cativeiro, atendendo a resolução pertinente
aprovada na 1ª CoP da CITES. Neste, e em outros sentidos, a UE aplica as
resoluções da Convenção em sua integralidade, diferenciando-se apenas na
classificação de espécies, já que possui listagem própria de espécies definidas pelo
Regulamento (CE) n° 338/97132 (Anexos A, B, C e D).
Assim como previsto pela Convenção, a UE possui dispositivos legais de
incentivo a criação comercial de espécies listadas em seus Anexos, três dos quais
(A, B e C) tem correspondência direta com os Apêndices da CITES. Importante
salientar que, assim como na Convenção, os espécimes criados em cativeiro das
espécies do Anexo A são tratadas como Anexo B (como os espécimes do
Apêndice I na CITES)133. Portanto aplicam-se a estas espécies as regras quanto
aos procedimentos de registro, formação de plantel, marcação etc., já comentadas
anteriormente.
Ainda que o uso de espécies autóctones européias, entre eles a criação com
fins comerciais, seja atrelado às legislações nacionais, pois a UE não tem
interferência nestas, a grande maioria dos 27 membros permite a criação
comercial destas. Os mecanismos de regulamentação seguem as diretrizes da
CITES, tendo efeitos bastante positivos enquanto instrumento de gestão. Cinco
países da UE já possuem estabelecimentos de criação comercial de espécies
listadas no Apêndice I registrados na Secretaria da CITES134, a saber: Alemanha,
Espanha, Reino Unido, República Tcheca e Dinamarca. A UE disponibiliza um
folder explicativo sobre “Criação em cativeiro e propagação artificial”
135
com
toda apresentação de termos técnicos para o público, bem como toda a legislação
européia pertinente ao tema.
Diversos países da Ásia também seguem esta direção. A China tem
praticado uma política baseada na criação comercial visando atender seu
131
Em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2001:250:0001:0043:PT:
PDF
132
Em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31997R0338:PT:HTML
133
Em: http://www.traffic.org/general-reports/traffic_pub_gen22.pdf
134
Em: http://eu-wildlifetrade.org/pdf/en/5_breeding_en.pdf
135
Em http://www.cites.org/common/reg/s_cb.html
63
gigantesco e variado mercado. Diante do grande consumo de animais silvestres
(uso medicinal, alimento, como Pet, vestuário, entre outros), tradição cultural do
país desde as primeiras dinastias (WAI-NENG et al., 1996), o Governo chinês
vem implementando a criação comercial como forma de uso sustentável através
das diretrizes da CITES e como meio de atender uma demanda cada vez mais
crescente diante do desenvolvimento acelerado do país e como ferramenta de
combate ao comércio ilegal
O combate ao comércio ilegal, e muitas vezes não sustentável, de espécies
silvestres na China requer uma combinação das intervenções de conservação por
várias agências do interior do país e os países vizinhos fornecedores. Essa
abordagem multifacetada deve incluir não só as intervenções de aplicação
rigorosa da lei para impedir o tráfico, mas também promover esforços
direcionados para mudar a consciência e o comportamento do consumidor e,
finalmente, incentivar o comércio legal (incluindo a criação comercial), a fim de
combater o tráfico.
A China possui duas listas de espécies protegidas, de Grau 1 e Grau 2, que
se referem as espécies de animais selvagens que são raras ou em vias de extinção.
As espécies de "primeira classe" e de "segunda classe” (Estado de proteção
especial), respectivamente, estão sob a égide da Lei de Proteção de Animais
Selvagens da República Popular da China, aprovada em 1988136. A China tem um
sistema nacional de gestão de duas classes para as espécies consideradas mais
ameaçadas, e sob este sistema as espécies protegidas de Grau 1 estão sob à
autoridade de gestão do governo central, mais especificamente a Administração
Florestal do Estado, enquanto os governos provinciais são responsáveis pela
proteção das espécies de Grau 2 (TRAFFIC East Asia, 2008). A legislação
estabelece, ainda, os delitos do comercio ilegal de vida silvestre e prevê que
qualquer importação ou exportação de espécimes de espécies incluídas nos
Apêndices da CITES e das espécies incluídas nos Anexos da lei (graus I e II)
requer a expedição prévia de licenças ou certificados pela Autoridade
Administrativa, devendo estar submetida a controle (JIMING. 2005).
136
A Lei de Proteção de Animais Selvagens da República Popular da China foi adotada pela
Quarta Sessão da Comité Permanente do Sétimo Congresso Nacional do Povo, em 08 de
novembro de 1988, e promulgada pelo Decreto N º 9 do Presidente da República Popular da China
na mesma data, entrando em vigor em 01 de março 1989.
64
O papel do governo chinês em tomar medidas ativas para proteger a vida
selvagem, fazendo leis em conformidade com os tratados internacionais, não deve
ser subestimado. Os cidadãos notaram a forte imposição da lei nos últimos anos
pelo governo, o que obrigou algumas atividades comerciais ilegais a se tornarem
muito mais veladas, incluindo consumo de espécies silvestres em restaurante. A
política pública da China, afirmada pela legislação nacional e regulamentos
administrativos, defende "o consumo adequado dos animais selvagens" (consumo
sustentável), e existem incentivos econômicos destinados a fomentar a criação em
cativeiro ou “ranching” (TRAFFIC East Asia, 2008).
As tartarugas foram incentivadas para serem criadas em viveiro para suprir a
demanda por alimentos e animais de estimação, principalmente em mercados
chineses. Em 2008, estimava-se que houvesse entre dois e quatro milhões de
tartarugas nessas fazendas (TRAFFIC East Asia, 2008). As pesquisas de 2006
também relataram que 49 espécies de tartaruga de água doce foram mantidas em
estoque pelas fazendas, embora apenas sete espécies (14%) de água doce, tenham
sido criadas em cativeiro com sucesso em números comerciais. As tartarugas de
água doce na criação comercial (Closed cycle) valia cerca CNY8 bilhões (US$1.3
bilhões) em 2005 e foi estimado um aumento no valor de CNY10 - 15 bilhões
(US$1.46-2.2 bilhões), em 2006. A expansão da escala da criação comercial de
tartaruga na China se expressou em área e diversidade de espécies (ZHOU, 2006).
Em grande parte estes números se devem ao incentivo governamental. Em 2002,
através do Inf. 8 da CoP12, da CITES, os doutores Haitao Shi e Fan Zhiyong
corroboravam com esta política pública, apontando para a diminuição do
comércio ilegal: “O apoio aos esforços de produção em larga escala e o
desenvolvimento de novos mecanismos de reprodução em cativeiro irão reduzir as
pressões sobre as populações selvagens de tartarugas de água doce e salgada”.
A China foi, e segue sendo, um grande consumidor de animais para pet,
com grande ênfase nas aves canoras, ornamentais e répteis. Além disso, milhões
de espécimes foram exportados pelo país durante várias décadas até a proibição da
exportação de espécimes capturados no meio silvestre. Estes animais já recebiam
incentivo governamental legal para sua criação comercial, principalmente de
espécies autóctones chinesas. Em 2000 mais de 150 mil espécimes exportados já
eram de cativeiro (NIJMAN, 2009). Atualmente a exportação faz-se timidamente,
65
alguns exemplares já vêm sendo exportados (ver Gráf. 5) para países europeus,
Japão e Hong Kong (para reexportação), em razão da gripe aviária. O mercado pet
cada vez mais vem tendo expressivas cifras no país, sobretudo com o crescimento
econômico e o aumento de renda da população (WAI-NENG et al., 1996).
O amplo programa de abertura à criação comercial na China trouxe alguns
excessos aos olhos de alguns outros governos e ONGs. É o caso do tigre
(Panthera tigris), em que estabelecimentos de cria foram incentivados como
forma de combater o tráfico e atender a demanda de partes, produtos e
subprodutos desta espécie. Como já vimos, há resistência por parte de muitos
países e organizações em relação às fazendas de criação destes animais em função
de ser uma espécie símbolo (ver Anexo 1), uma espécie com populações silvestres
diminutas e ainda em declínio, e pelo fato de não se conseguir detectar a
veracidade da origem de cativeiro dos produtos comercializados, já que muitos
são elementos de composições de uso medicinal, por exemplo. Novamente
devemos nos remeter a Decisão 14.69 da CITES, em que as operações de
reprodução de tigres em escala comercial devem implementar medidas para
restringir a população cativa unicamente para o suporte à conservação da espécie,
não devendo ser criado para o comércio de partes ou derivados. Ainda assim o
governo segue com a gestão destas fazendas na espera de resultados práticos
quanto às pressões do comércio sobre as populações silvestres.
Outros países do sudeste asiático, sobretudo Vietnam, Laos, Malásia,
Tailândia e Camboja possuem um sistema de gestão de uso dos recursos da fauna
similares ao da China. Os governos desta região olham para os regimes de
redução da pobreza para melhorar o meio de subsistência, por isto a criação em
cativeiro de espécies silvestres para fins comerciais é cada vez mais difundida e
incentivada.
A criação de animais silvestres em cativeiro tem uma história que remonta,
na região, a milhares de anos. No Camboja, a criação de crocodilo tem sido
praticada desde o século 10, Era Angkorian, e um dos exemplos mais conhecidos
de reprodução em cativeiro é a indústria de crocodilo na Tailândia para fins
principalmente comerciais desde os anos 1940 (THOMSON, 2008).
O Vietnam aprovou o Plano de Ação para a Biodiversidade (PAB) em 22 de
Dezembro de 1995. Este é um documento histórico e fornece orientações para
66
proteger a biodiversidade, desde o governo central até os níveis locais de
administração. Para aplicação da CITES, o governo designou o Departamento de
Proteção Florestal, com competência legal para emitir licenças e autorizações para
o comércio de espécies silvestres. O Instituto de Recursos Biológicos e
Ecológicos e o Centro de Recursos Naturais e Estudos Ambientais são as
autoridades científicas no âmbito da Convenção. Em 2000, o Ministério da
Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente elaborou e apresentou ao governo a
Estratégia Nacional para a Proteção Ambiental, para o período de 2001-2010
(NSEP). O NSEP fornece o enquadramento para a gestão ambiental na década
atual e os três objetivos são proteção, conservação e o uso sustentável dos
recursos naturais e da biodiversidade137. Em 2006 promulgou-se o Decreto nº.
82/2006/ND-CP, de 10 de agosto, regulando a criação, bem como importação,
exportação, comércio, trânsito etc.
Desta forma o governo vietnamita vem incentivando as operações de criação
em cativeiro desde 2000, através de planos de ações nacionais e pelas diretivas
provinciais. Segundo Julie Thomson (2008) somente em Hanói, capital do país,
existiam 155 criadouros comerciais em 2005. As espécies criadas em cativeiro são
de uma extensa variedade, desde animais não ameaçados (como porcos-espinhos)
até aquelas protegidas pela legislação nacional e listadas como criticamente em
perigo pela IUCN e no apêndice I da CITES, o que inclui o crocodilo (Crocodylus
siamensis), cobras (Python molurus bivittatus, Python reticulatus e Naja
kaouthia), primatas (Macaca fascicularis), tartarugas (Pelodiscus sinensis, Palea
steindachneri), cobras d’água (Enhydris spp., Homalopsis buccata), lagartos
(Varanus spp.), entre várias outras. Os estabelecimentos de criação de camarão,
(Penaeus monodon) formam uma indústria importante em Vientname, com mais
de 700 000 trabalhadores envolvidos (EVANS, 2001)138 e há planos do governo
para aumentar substancialmente a produção de outras espécies, como é o caso dos
cavalos marinhos, visto mais adiante.
137
State of the Environment Vietnam 2001. Preparado pelo Ministério dos Recursos Naturais e
Maio Ambiente do Vietnam para o AIT-UNEP Regional Resource Center For Asia and the
Pacific. Disponível em: http:WWW.rrcap.unep.org/reports/soe/vietnam/issues/response/responce
on_biodiversity.htm. Acesso em: 25 fev. 2011.
138
EVANS, B. and R. Van Anrooy. (2001). FAO aquaculture activities: an example from
Vietnam. FAO Aquaculture Newsletter. No. 27. Disponível em: http://www.fao.org/
docrep/004/y2419e/ y2419e01.html. Acesso em 22 fev. 2011 p.
67
Algumas espécies são especialmente incentivadas pelo governo, como o
macaco rezhus, as cobras pítons, os crocodilos e as tartarugas. O mercado para os
macacos rezhus (Macaca mullata) mostrou-se altamente rentável na década de
2000, a ponto do Governo do Vietnã investir numa joint venture por 15 anos
(THOMSON, 2008). O mercado é significante na medida em que somente os
Estados Unidos importou mais de 14.500 espécimes em 2002, sendo 81% da
espécie Macaca mullata. As tartarugas encontram um grande mercado
consumidor na China, mas também como animais pets em outros países. Em
algumas províncias do Vietnam o processo de registro de criadouros destas
espécies é bastante célere, não levam mais de 15 dias, conforme aponta o estudo
da TRAFFIC, Captive Breeding of Selected Taxa in Cambodia and Viet Nam: a
Reference Manual for Farm Operators and CITES Authorities (2008). O mesmo
estudo menciona ainda as criações de crocodilianos, que são tradicionais no
Vietnã e Camboja (este com mais de 900 criadouros em 2005), assim como os
criadouros de serpentes (para o mercado de couros, principalmente a Europa), que
possuíam estoques em 2005 de dezenas de milhares de espécimes.
Em 2002 foi reportado pelo Grupo de Especialistas em Crocodilianos da
IUCN a reintrodução no Cat Tien National Park (habitat protegido) do crocodilo
siamês (Crocodylus siamensis). A iniciativa foi tida como bem sucedida. Duas
fazendas de criação comercial, a TPCCDF e HCF, foram envolvidas no projeto,
além de outras que queriam rever a vontade de contribuírem, como as empresas
LXCF e YCF. Estas indicaram estarem dispostas a comprometerem uma cota de
suas produções (10%) para programas de conservação, como parte do processo de
registro na CITES. O procedimento é totalmente factível, já que atualmente
existem mais de 1000 fazendas de criação de Crocodylus siamensis no Vietnã139.
Tal prática sinaliza uma das possíveis contribuições diretas da criação comercial
ex situ para a conservação in situ.
No mesmo caminho da China e outros países asiáticos, a Indonésia criou
uma política de uso de recursos da fauna visando atender demandas tradicionais e
lucraticas de mercado, diante da pressão que as coletas tinham sobre as
139
DIETRICH Jelden; Manolis, C; Tsubouchi, T.; Dao Ngoc, N. 2008. Crocodile Conservation,
Managment and Farming in The Socialist Republic of Viet Nam: a review with recommendations
summary report of the IUCN-SSC Crocodile Specialist Group review mission to Vietnam.
Disponível em: http://iucncsg.org/ph1/modules/Publications/download/CSG_Review_Vietnam
_2008.pdf. Acesso em 22 fev. 2011. p. 10.
68
populações silvestres. De acordo com o Indonesian Wildlife Act nº 5/1990, sobre
os recursos naturais e conservação dos ecossistemas, capturar, causar dano, matar,
guardar, transportar e comerciar animais vivos de espécies protegidas são
proibidos sem autorização. Infratores estão sujeitos a US$10.000 de multa e cinco
anos de prisão. A lei tem provado ser a medida mais eficaz para coibir o comércio
ilegal de espécies silvestres em mercado e feiras de animais.
Um dos maiores mercados de animais do país é o de aves canoras e
ornamentais, muito assemelhado ao brasileiro. Após a proibição do comércio de
aves capturadas em meio silvestres, em 2002, um longo trabalho de gestão para
tratar do assunto iniciou-se no país. Em resposta a proibição, governo e outras
instituições iniciaram a governança do mercado implantando uma abordagem para
orientar as preferências do consumidor na Indonésia para alternativas de cativeiro,
apartando-o do consumo de aves silvestres capturadas. Um componente
fundamental dessa abordagem foi capacitar a escolha dos consumidores através da
criação de um sistema de certificação da criação de aves em instalações
indonésias. O desenvolvimento e o projeto inicial da ferramenta de certificação
inclui atividades planejadas para: mercado de aves criadas em cativeiro como
mais apropriados éticamente e com fundamentos na qualidade; aumentar a oferta
de aves criadas, criar uma campanha de marketing social voltadas para escolhas
de compra éticas e sustentáveis de aves e promover o prestígio de aves criadas em
cativeiro devidamente marcadas (anilhadas). O sistema de certificação incide
sobre pássaros com os seguintes objetivos: garantir o status de aves criadas em
cativeiro produzida por instalações de reprodução autenticada, promoção das
melhores práticas em criação (em termos de bem estar, qualidade e quantidade);
acelerar o processo de substituição das aves selvagens capturadas como animais
de companhia ou para outros fins.
Segundos dados de Paul Jepson (2008), em seis cidades pesquisadas em
abril de 2006, 35,7% dos domicílios (636 de 1.781 domicílios pesquisados)
mantinha uma ave e 57,6% haviam mantido um pássaro nos últimos 10 anos. A
projeção foi de 1.450.000 famílias mantendo um número estimado de 2,15
milhões de aves selvagens capturadas. As competições de pássaros canoros são
recreações populares em Java, Bali, Kalimantan e Sumatra (como no Brasil).
Cinco das nove espécies normalmente encontradas em competição estão entre as
69
dez mais comuns espécies cativas: o tordo de cauda longa (Lanius schach), tordo
de cabeça laranja (Zoothera citrina), merlo shama (Copsychus malabaricus),
magpie robin (Copsychus saularis) e os serinus (Serinus spp.).
Projeções preliminares resultantes do estudo sugeriram que os detentores
das aves contribuem aproximadamente com US$70.8 milhões para a economia
dessas seis cidades. Desse total, cerca de US$44,7 milhões são pela venda e
comercialização de aves, cerca de US$10,6 milhões da coleção, criação e venda
de alimentos vivos (ovos de formigas, minhocas, grilos), e o demais proveniente
da fabricação e venda de gaiolas de pássaro e outros materiais. Este valor não
incluiu outros aspectos do hobby que podem ter significância econômica e as
contribuições para o emprego, nomeadamente os mercados de aves, concursos de
canto, e as empresas de criação de aves (mesma dinâmica que no Brasil). Tendo
em conta todos os fatores envolvidos na atividade, o Governo indonésio não só
vem incentivando como certificando os estabelecimentos de criação comercial.
A política de fomento a criação tem sido intensa, atualmente a Indonésia
conta com mais de 40 estabelecimentos registrados140 na Secretaria CITES para a
espécie Scleropages formosus (peixe dragão), peixe ornamental listado no App. I.
A criação de várias espécies da fauna indonésia tem aflorado desde a lei de 1990,
com as sistemáticas proibições de comércio de várias taxas coletadas em meio
silvestre (NIJMAN, 2009). Espécies como lagarto rei (Chlamydosaurus kingii),
lagarto esmeralda (Varanus prasinus), lagarto do Timor (Varanus timorensis),
píton burmesa (Python molurus bivittatus), tartarugas (Heosemys spinosa, Cuora
spp.), crocodilianos (Crocodylus siamensis, Crocodylus porosus), psitacídeos
(Psittacidae spp.), são algumas criadas entre uma enorme variedade existente.
A África do Sul tem sido outro exemplo de política governamental focada
na criação comercial. Assim como os países asiáticos a criação tem sido um
instrumento para diminuir as pressões sobre as coletas no meio silvestre. A
implementação da Gestão Ambiental Nacional se deu através da promulgação do
Biodiversity Act nº 10 (NEMBA)141, em 2004. A lei regulamentou vários
procedimentos de uso da fauna, entre os quais: atividades desenvolvidas em
reservas de caça em terrenos privados; disposições relativas à translocação de
140
141
Em: http://www.cites.org/common/reg/cb/id.html
Em: http://www.info.gov.za/gazette/acts/2004/a10-04.pdf
70
espécies ameaçadas ou espécies protegidas; as atividades proibidas envolvendo
grandes predadores, rinoceronte negro e branco ou métodos proibidos de caça; a
marcação de marfim de elefante e corno de rinoceronte; registro de instalações
comerciais ou de outros usos etc. As disposições são potualmente explicadas pelo
Guidelines for the Implementation and Interpretation of Threatened or Protected
Species (TOPS) Regulations, and the Issuance of Tops Permits142, guia
governamental para procedimentos de registro.
Uma vasta gama de espécies “criticamente em perigo”, “em perigo”,
“vulnerável” e espécies nativas protegidas de alto valor de conservação ou de
importância nacional, abrangendo os peixes, répteis, aves, mamíferos, plantas e
invertebrados, passaram a ter um estado de conservação uniforme em toda a
África do Sul pela primeira vez, incluindo o cão selvagem (Lycaon pictus), a
zebra de montanha (Equus zebra), andorinha azul (Hirundo atrocaerulea), o
antílope roan (Hippotragus eqüino), bontebok (Damaliscus pygargus), oribi
(Ourebia ourebi), hiena manchada (Crocuta crocuta) , texugo do mel (Mellivora
capensis), entre tantos outros. Nenhuma atividade restrita, incluindo, por exemplo,
possuir, caçar, coletar, criar, vender ou translocar, pode ser realizada com as
espécies TOPS (Threatened or Protected Species)143 previstas pelo Biodiversity
Act nº 10/2004, mesmo viva ou morta, sem autorização, mas é possível o uso
desde que cumpridas as normativas e não interfiram negativamente nas
populações silvestres.
Uma das mais incentivadas atividades no país é a criação de espécimes para
“troféus de caça” nas próprias reservas de caça particulares (Game reserves).
Apesar de haver fortes questionamentos éticos desta atividade por parte das
organizações de defesa dos animais e parte do público em geral.
A criação para animais pets também encontra forte impulso, tanto em
espécies exóticas como em espécies autóctones sul africanas. O país se tornou um
grande centro de criação e comércio de animais para este mercado, sobretudo em
aves ornamentais e répteis. A ameaçada arara azul grande (Anodorhynchus
hyacinthinus – ver Anexo 1), espécie brasileira, é criada para o mercado interno e
142
Em: http://www.cycadsociety.org/nc/tops%20guideline%20manual.doc
Em: http://www.animallaw.info/nonus/administrative/admin_pdf/SAProtectedSpeciesList2007.
pdf
143
71
exportada esporadicamente144, com valores unitários superiores a US$12 mil.
Muitas outras espécies da família Psittacidae são reproduzidas em larga escala,
dando ao país um reconhecido exemplo de sucesso na criação destas aves. Assim
como as aves, os répteis encontram muitos estabelecimentos para reprodução,
sendo uma commodity representativa para o comércio de fauna silvestre da África
do Sul. A falcoaria é outra forte atividade, sendo bastante desenvolvida a criação
de espécies de aves de rapina.
Até animais símbolos são bastante criados em cativeiro, entre eles o leão
(Panthera Leo) e o guepardo (Acinonyx jubatus). Este último é um dos felinos
mais ameaçados do continente africano, também listado no App. I da CITES,
inclusive já existem, até a presente data, dois criadouros sul africanos desta
espécie registrados na Secretaria CITES145, aptos a exportar os espécimes
reproduzidos. Ainda existem outros criadouros de espécimes como o serval
(Leptailurus serval), caracal (Caracal caracal), leopardo (Panthera pardus) etc.
O Canadá revisou sua regulamentação sobre comércio externo e interno de
espécies silvestres através da WAPPRIITA (Wild Animal and Plant Protection
and Regulation of International and Interprovincial Trade Act), em 1992. A lei
foi elaborada com consulta a várias províncias do país, sobre questões de
implementação das modalidades de controle do comércio e da proibição de
comércio sem a devida autorização legal. Com a publicação do Wild Animal and
Plant Trade Regulation Act, lei que entrou em vigor em seguida a WAPPRIITA,
em maio de 1996, foram substituídos os regulamentos que estavam em vigor
desde julho de 1975, sob a antiga Lei de Autorização de Exportação e Importação.
Mais existem outros conjuntos de regulamentos sobre procedimentos de execução.
Como exemplos: a emissão de licenciamento (incluindo CITES), exceções às
proibições na lei, marcação de espécimes, taxas ou encargos, etc.
A nova legislação consolidou a regulamentação dos controles existentes de
comércio federal, tanto para o comércio internacional como para o interprovincial
de espécimes selvagens. Além da implantação de controles nas listas da
Convenção CITES, WAPPRIITA e de outras normas, a legislação secundária foi
144
Das empresas que criam comercialmente a espécie Anodorhynchus hyacinthinus nenhuma
possui registro no Secretariado CITES em Genebra, conforme estabelecido pela Resolução Conf.
12.10 (Rev. CoP15). Os países importadores não exigem a compra de espécimes originários de
empresas inscritas na Convenção.
145
Em: http://www.cites.org/common/reg/s_cb.html
72
concebida para proteger animais silvestres e delegar o transporte e o comércio ao
controle e regulamentações específicas das províncias. Desta forma as leis
provinciais podem ser mais rigorosas, desde que não desrespeite a legislação
federal.
Desde a proibição do comércio de muitas espécies coletadas na natureza,
previsão da WAPPRIITA, os novos regulamentos contemplam a criação
comercial como alternativa para o comércio. No Canadá, os requisitos para a
autorização para as atividades com espécimes em cativeiro das espécies do Anexo
I da WAPPRIITA são as mesmas que qualquer App. I da CITES e outros146. Os
regulamentos federais e provinciais reconhecem a importância de um bem
estabelecido e estruturado programa de reprodução em cativeiro com finalidade
comercial. Avanços em programas de reprodução em cativeiro, muitas vezes
aparecem através de pequenos criadores amadores dedicados (similar em todo o
mundo, inclusive no Brasil). No entanto o Canadá adotou procedimentos internos,
para o comércio de espécimes criados em cativeiro, que são mais rigorosos do que
a Convenção.
O Canadá conta com mercados bastante expressivos para espécies silvestres.
O país está entre os grandes importadores mundiais, mas também figura como
grande exportador em algumas áreas. A cifra de exportação, somente em 2009,
alcançou US$61 milhões (UN Statistic Division), sem contar produtos,
subprodutos, partes derivadas e animais não listados pela CITES. A atividade no
país envolve produção de peles de animais, troféus de caça, mercado pet, entre
outros. Dados do mercado interno são bastante significativos em todas as classes
de atividades ligadas à fauna.
A indústria de peles é bastante desenvolvida e cresce a cada ano. Em 2009
foram produzidas mais de 1,6 milhões de peles, gerando uma receita de
CAN$104,6 milhões. A indústria de vison da Província da Nova Escócia tem visto
um aumento constante de lucro nos últimos anos, com vendas de exportação
superiores a US$ 65 milhões em 2008 e US$ 80 milhões em 2009, de acordo com
o Departamento de Agricultura. São mais de 80 fazendas desta atividade somente
146
COOPER, E.W.T. and Chalifour, N. CITES, Eh? A Review of Canada's Implementation of
CITES Under WAPPRIITA. TRAFFIC North America and World Wildlife Fund. Vancouver,
B.C. 2004, p. 35
73
nesta província147. As principais espécies criadas em fazendas atualmente são os
visões (Neovison vison, ou Mustela vison) e a raposa prateada (Vulpes vulpes). A
criação da raposa e do vison contribuem com cerca de 78 milhões de dólares para
a economia canadense anualmente. Aproximadamente 75% das peles canadense
provêm dos criadouros148. No total haviam mais de 320 fazendas em 2006, com
um estoque de 1,9 milhões espécimes (Statistics Canada) só de raposa e vison.
A criação de animais silvestres para produção de alimentos também é
bastante desenvolvida. Entre as espécies criadas estão o caribu (Cervus
canadensis), o cervo cauda branca (Odocoileus virginianus) e o bisão (Bison
bison). Dados de 2006 apontavam para mais de 1400 fazendas, com um número
superior a 210 mil exemplares em cativeiro (Statistics Canada). Além disto, estes
animais são também troféus de caça. Somente nas províncias de Saskatchewan e
Alberta há 1.931 fazendas licenciadas. Essas fazendas possuem um total de
118.491 cervídeos. A espécie mais comum é o alce (Alces alces), com 67.254
animais (57%), outros cervídeos 17.289 (15%), cervo de cauda branca com 17.176
(14%) e do veado comum com 15.605 (13%). O veado mule (525) e a rena
(Rangifer tarandus), 642, compõem o 1% restante.
A criação de espécies silvestres para o mercado pet é, também, bastante
significativa. O Canadá figura entre os maiores importadores de animais silvestres
para o mercado pet, sobretudo em répteis e aves. Por este motivo houve nos
últimos anos um forte crescimento da criação nacional. Mas a criação no Canadá
recepciona também outras espécies dependendo da província em que se instala.
Não é raro o oferecimento de felinos e canídeos silvestres como animais de
companhia (sobretudo em Ontário). A produção dos animais exóticos tem
mercado garantido pela forte economia e elevada renda per capita do país. A
criação em cativeiro de espécies exóticas é disseminada por todo o Canadá,
especialmente de répteis, psitacídeos e outras aves. Mas o país não dispensa a
criação de animais de sua fauna. Diversas espécies autóctones vêm sendo há
muito criadas em algumas províncias canadenses, é o caso da raposa do ártico
147
New rules for mink farms. Artigo do diário eletrônico CBC News de 29 abril de 2010,
disponível em: http://www.cbc.ca/news/canada/nova-scotia/story/2010/04/29/ns-mink-farmslegislation.html. Acesso em 26 fev. 2011.
148
Statistics Canada. Catalogue no. 23-013-X, Fur Statistics 2009. Disponível em
http://www.statcan.gc.ca/pub/23-013-x/23-013-x2009001-eng.pdf. Acesso em 26 fev. 2011.
74
(Alopex lagopus), lince canadense (Linx canadensis), aves de rapina (Falco
peregrinus, Falco rusticolus, Falco mexicanus), racoon (Procion lotor), entre
outros. O Canadá conta com 13 estabelecimentos de criação comercial de espécies
listadas no App. I no Secretariado da CITES, sobretudo de aves de rapina.
Como podemos perceber, a utilização da fauna silvestre em diversos países
tem sido implementada ou reformulada para atender crescentes demandas. Tantos
nos países desenvolvidos como nos que estão em desenvolvimento os usos de
forma sustentáveis dos recursos da fauna vêm sendo incentivados e fomentados,
acompanhados da implantação de formas de monitoramento e controle mais
eficazes. Para algumas nações esta atividade possui grande relevância econômica,
e mesmo naquelas em que economicamente sua expressão ainda não se faz sentir
o mercado de animais e seus produtos não cessam de crescer fortemente. A
globalização proporcionou um grande impulso à atividade. Rotas aéreas
disseminadas (interna e externamente nos países), informação e comércio pela
web, etc. corroboram para este cenário de expansão. Somam-se a estes fatores as
desenvolvidas técnicas de reprodução para diversas espécies silvestres.
3.2
Implantação e efetividade da CITES no Brasil
Diante dos problemas ambientais atuais devemos buscar métodos diferentes
de crescimento econômico social, com vistas a harmonizar desenvolvimento
econômico e social com gestão racional do ambiente (SACHS, 1986). Um
desenvolvimento sustentável só é possível quando se almeja consolidar uma
compatibilidade entre desenvolvimento e conservação dos recursos naturais. Há
uma premente necessidade de se preservar os recursos responsáveis pelo
desenvolvimento das nações, ainda mais quando se depende destes para a própria
sobrevivência e quando estamos diante de grande demanda aliada por certa
escassez e pelo risco de se perder tais itens para as gerações futuras.
O maior atributo da CITES é a busca de um uso ponderado que resguarde a
existência das espécies, claramente um mecanismo de desenvolvimento
sustentável, tendo em vista que a Convenção busca o desenvolvimento e
75
continuidade de uma atividade aliados com a preservação e a conservação. A
implementação de uma estrutura de monitoramento do comércio internacional, em
conjunto com o estudo sobre os impactos nas populações naturais das espécies de
fauna e flora mais transacionadas por essa atividade, importa na conservação da
biodiversidade mundial e no equilíbrio ecológico.
Nesse sentido, a CITES é uma convenção de extrema importância para a
conservação da biodiversidade e para o equilíbrio ecológico. A falta de regras no
comércio internacional destes itens seria certamente um elemento negativo,
podendo gerar sérios danos às populações silvestres das espécies envolvidas, até
uma alta taxa de extinção e sérios prejuízos nas funções ecológicas existentes no
meio ambiente. O que devemos analisar é como foi implementada a CITES no
Brasil e, principalmente, sua efetividade. Importa-nos verificar se esta efetividade
é conexa com os métodos de sua aplicação e seus resultados, se são
suficientemente necessários para a proteção, se estão de acordo com a demanda
que o mercado impõe e se colaboram com o combate ao comércio ilegal.
A CITES é materializada em um sistema de licenciamento gerenciado pelas
Autoridades Administrativas evocando pareceres técnicos das Autoridades
Científicas das Partes. No âmbito legal, a Convenção é um instrumento do Direito
Internacional e, como tal, regula a atividade por meio de normas que devem ser
inseridas no ordenamento jurídico interno de cada Parte a fim de viabilizar o seu
monitoramento.
A situação da aplicação da Convenção ocorre, no meio jurídico, pela análise
da sua efetividade enquanto regulamento jurídico. O que revela o caráter jurídico
da norma é a sua institucionalização, de forma que esta passa a ter um aspecto de
autoridade e obrigatoriedade, que consiste na composição da sua validade formal
(FERRAZ JUNIOR, 1988). É preciso averiguar a consolidação de uma norma,
além de sua validade formal, a real capacidade desta de produzir seus efeitos na
sociedade, além de sua produção efetiva. Como diria o jurista Ferraz Júnior: “se é
adequada à realidade e se a norma tem condições fáticas e técnicas de atuar”.
A efetividade do diploma legal pode ser valorada através de sua obediência
no seio da sociedade. Ainda que uma norma seja apta para produzir os efeitos
buscados não significa, necessariamente, que venham a ocorrer. O cumprimento
da norma, bem como sua obediência atemporal são os elementos para definir ou
76
não sua efetividade. Em outras palavras a efetividade da norma reflete na sua
incidência (BARROSO, 2003). Sendo assim, devemos perceber se as normas
contidas na CITES são plenamente executáveis, se estão regularmente inseridas na
legislação nacional e se há instrumentos para sua aplicação fática.
A CITES foi formalmente inserida na legislação interna quando da sua
ratificação, em pelo Decreto Legislativo nº 54, de 24 de junho de 1975149 sendo
promulgada pelo Decreto nº. 76.623 de 1975150. De fato a Convenção entrou em
vigor no Brasil em 04 de novembro de 1975. Mais tarde, em 1985, o Decreto nº
76.623 foi alterado pelo Decreto Legislativo nº. 35, sendo promulgada pelo
Decreto nº. 92.446 de 07 de março de 1986151. Assim viabilizou-se não apenas o
seu cumprimento, mas também a sua exigência por parte dos juízes e tribunais, em
sua função interpretativa e aplicadora dos diplomas normativos pátrios (REZEK,
2002). Desta forma, pode-se afirmar que a CITES não é auto executável e
necessita da legislação e da atuação interna para surtir efeito no nível nacional.
No Brasil, o órgão Administrativo e Científico designado para efetivar a
CITES é o IBAMA, através, atualmente, da Diretoria de Uso Sustentável da
Biodiversidade e Floresta - DBFLO152. A AA é responsável, dentre outros, pela
elaboração dos relatórios periódicos, devolução das espécies e espécimes
apreendidos ao país de origem, registro de infrações, emendas, inclusões e
transferências aos Apêndices. Atualmente existem doze (12) Autoridades
Administrativas153 na Diretoria do IBAMA, com diversas outras funções.
A AC é responsável por avaliar se o comércio da espécie em questão não
afetará negativamente os aspectos funcionais e de sobrevivência pertinentes. Na
estrutura do IBAMA as Autoridades Científicas são seus centros especializados
(total de 21)
154
. Na fauna estão como responsáveis, o CEMAVE - Centro de
Pesquisa para a Conservação de Aves Silvestres, o CENAP - Centro Nacional de
Pesquisa para a Conservação de Predadores Naturais, o RAN Centro de
149
Em: http://www.prpe.mpf.gov.br/internet/Legislacao/Meio-Ambiente-e-Urbanismo/Decretos/D
ECRETO-LEGISLATIVO-N1-54-DE-1975
150
Em: http://www.ibama.gov.br/flora/decretos/decreto_76623_cites.pdf
151
Em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3607.htm
152
Em: http://www.ibama.gov.br/institucional/quem-e-quem
153
MPF, 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público da União (MPU). In
Formulário Descritivo de Norma Internacional, 2009, p. 2-3. Disponível em: http://4ccr.
pgr.mpf.gov.br/documentos-e-publicacoes/tratados-internacionais/docs/convencao_sobre_comerci
o_internacional_das_especies _da_flora_e_fauna_selvagens.pdf. Acesso em 02 jan. 2011
154
Em: http://www.ibama.gov.br/links/centros.htm
77
Conservação de Manejo de Répteis e Anfíbios, o TAMAR - Centro Nacional de
Conservação e Manejo das Tartarugas Marinhas, o CPB - Centro de Proteção de
Primatas Brasileiros e o Centro Nacional de Pesquisa, Conservação e Manejo de
Mamíferos Aquáticos. Existem ainda os Centros de Pesquisa e Gestão de
Recursos Pesqueiros do Litoral para as Regiões do Norte, Nordeste, Sudeste e Sul
e um Centro de Pesquisa e Gestão de Recursos Pesqueiros Continentais. Para a
flora, se destacam o Centro Nacional de Orquídeas, Plantas Ornamentais,
Medicinais e Aromáticas – COPOM, Laboratório de Produtos Florestais – LPF,
Coordenação Geral de Gestão de Recursos Florestais – CGREF, Centro Nacional
de Apoio ao Manejo Florestal (IBAMA, 2005).
Faz-se importante destacar que no IBAMA, única Autoridade Científica
especializada na aplicação da CITES em todo o território nacional, os estudos da
fauna dos centros especializados se tornam limitados à extensão técnica e de
localização desses centros que, por vezes, ou não possuem todo o conhecimento
científico ou não se deslocam ao local para uma efetiva investigação. Ressalta-se
ainda que não há no país entidades não governamentais para colaborar e apoiar a
convenção, como existe normalmente em outros países (IBAMA, 2007). O que
seria primordial para uma melhor execução da Convenção.
Além dos entraves técnicos observados, há de se notar também dois fatores
que distorcem a aplicação da CITES no país: o primeiro é a constante mudança
das AAs, o segundo o desconhecimento sobre as diretrizes da Convenção.
Sistemáticas mudanças nas áreas ministeriais do Governo Federal criam sempre
reestruturações imediatas na presidência do IBAMA e, por conseguinte, na
diretoria (DBFLO). Desde 2006, até o início de 2011, foram sete presidentes155,
implicando em iguais alterações na Diretoria de Fauna e Coordenação de Gestão e
Uso da Fauna (CGFAU), que abrigam as AAs CITES. Ou seja, em cinco anos
houve dezenas de mudanças dos técnicos do setor (AAs), o que pode ser traduzido
por uma real falta de governança, com consequências desastrosas na gestão da
fauna nacional. Os sucessivos câmbios de pessoal explicam a deficiência no
conhecimento da CITES enquanto diploma normativo e de princípios e diretrizes
para políticas de fauna (RENCTAS, 2009, ABRASE, 2010). Técnicos
155
Desde 2006 ocuparam a Presidência do IBAMA, na ordem: os senhores Romulo Mello, Marcos
Barros, Bazileu Margarido, Roberto, Franco, Abelardo Bayma, Américo Tunes e Curt Trenopol.
78
concursados do órgão com conhecimentos especializados, inclusive formados pelo
Máster en gestión, acceso y conservación de especies en comercio: el marco
internacional, às expensas da instituição, não compõem mais o quadro de AAs156.
O procedimento orientado pela CITES sobre a necessidade
da
regulamentação e incentivo para a implementação de criadouros especializados da
fauna, adaptado ao contexto nacional, esbarra em restrições legais internas
existentes basicamente em regulamentação complementar e não em leis. Em
termos de instrumentos normativos, única verificação da existência de elementos
para a execução administrativa da CITES, devemos notar que também esbarram
em previsões legais, em contrário senso das diretrizes do Plano Nacional de
Biodiversidade (analisado adiante no item 3.3.1: Análise da legislação vigente) e
das disposições internacionais já vistas.
Dos instrumentos normativos do IBAMA, destacam-se: a Portaria nº
102/98, que regulamenta os criadouros de animais da fauna silvestre exótica com
fins econômicos e industriais; a Portaria de nº 118/97, que regulamenta os
criadouros de animais da fauna silvestre brasileira, seus produtos e subprodutos,
voltados para fins comerciais e industriais. A comercialização é regulamentada
pela Portaria nº 117/97, que dispõe sobre a comercialização de animais vivos
abatidos, partes e produtos da fauna brasileira provenientes de criadouros, com
finalidade econômica e industrial e jardins zoológicos registrados junto ao
IBAMA, e pela Portaria nº 93/98, que dispõe sobre o ato de importação e
exportação de espécimes vivos, produtos e subprodutos da fauna silvestre e
exótica brasileiras. E, também, a Instrução Normativa nº. 02/01 de 2001, que
dispõe sobre a obrigatoriedade na identificação individual de espécimes da fauna
para fins de controle de criação e comércio, e a Portaria nº. 113/97. Para os
recursos pesqueiros, destacam-se: a Instrução Normativa nº. 56/2004, que
estabelece normas para utilizar peixes ornamentais marinhos e a Instrução
Normativa nº. 13/2005, que estabelece normas para a utilização de peixes
ornamentais de águas continentais.
156
Informação verbal do Diretor Dbflo do IBAMA (2009) e constantes na apresentação PPS do
curso III Máster en gestión, acceso y conservación de especies en comercio da UNIA –
Universidad Internacional de Andalucia, a saber, Sr. Francisco Tavares e Sra. Beatriz Braga.
79
Conforme a Lei nº 9.605/1998157, que tipifica as condutas ilegais contra a
fauna, constitui crime matar, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre
(na lei entenda-se como exclusivamente espécies autóctones)158 sem a devida
permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo
com a obtida. Corrobora também na penalização a Lei nº 6.938/1981159. O
Decreto nº 6.514/08160 prevê sanção administrativa, além das criminais abordadas.
Uma vez existentes os meios legais de execução, é imperativo verificar se a
sociedade está cumprindo as regras de tais instrumentos, e atuando em
conformidade ao executado. Quando as normas legais contrariam as tendências e
inclinações dominantes na coletividade, somente poderão vir a serem executadas
de maneira compulsória, não possuindo um cumprimento natural, sem resistência
por parte da coletividade (REALE, 2003). Na verificação da conduta
propriamente dita, as emissões de licenças e demais objetos da Convenção, há um
óbice no contexto brasileiro, o fato de que são pouquíssimos os comerciantes
internacionais de fauna, o que dificulta a implementação da Convenção, pois, no
Brasil, somente pode fazer parte do comércio quando a espécie é oriunda de
cativeiro legalizado161. Tal fato demonstra que, apesar de uma grande demanda no
comércio internacional, o crescimento do mercado brasileiro é inexoravelmente
desmotivado diante da proibição legal da retirada da fauna e flora diretamente do
ambiente, ainda mais se não há todo um incentivo eficiente à regulamentação por
parte do Estado para o crescimento da atividade.
Tendo em vista que no Brasil somente pode fazer parte do comércio a fauna
oriunda de cativeiro legalizado e, por ainda não haver um grau expressivo de
incentivos à formalização de cativeiros em comparação à grande busca que se tem
pela fauna silvestre, a possibilidade de que o mercado seja alimentado pelo tráfico
ilegal é alarmante em um país mega diverso em fauna como o Brasil (RENCTAS,
2009). Donde se conclui que é necessário um maior incentivo para tornar o
157
Em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9605.htm
Definição de Fauna Silvestre prevista na Lei 9.605/98, Art. 29, Parág. 3º d: “São espécimes da
fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras,
aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites
do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.”
159
Em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm
160
Em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6514.htm
161
Previsão das Portarias nºs 117/97, 118/98 e 093/98, supracitadas, e da IN nº 169/08, em:
www.icmbio.gov.br/sisbio/legislacao.php?id_arq=39
158
80
mercado mais expressivo no território brasileiro, com a presença de grandes
importadores e exportadores dos espécimes das espécies CITES, bem como de
criadouros específicos naquelas que se enquadram nos preceitos técnicos da
Convenção e de demais instituições.
Igualmente, além da falta de incentivo por parte do governo para a criação
de criadouros legalizados, falta também uma atuação efetiva de educação
ambiental, propiciando informações suficientes para modificar todo um
comportamento social, de modo que a sociedade passe a exigir a legalidade na
atividade, conscientizada da importância da conservação da biodiversidade. A
ausência deste fator é notável pela facilidade que se tem de encontrar animais,
partes e produtos sendo vendidos ilegalmente e sem o devido cuidado com o bem
estar destes, a exemplo de feiras no norte (Manaus, Belém e Recife), como em
Duque de Caxias, município do Estado do Rio de Janeiro, reconhecido espaço do
tráfico com milhares de ocorrências policiais (RENCTAS, 2001). Os órgãos de
fiscalização, como Polícia Federal, IBAMA e polícias ambientais militares,
apreendem anualmente em torno de 45 mil animais silvestres em feiras,
residências e estradas, sendo a maioria aves162.
Com a mega diversidade de fauna existente, somada a sua grande extensão
territorial e pouca fiscalização nas fronteiras, a questão do comércio ilegal no
Brasil toma proporções inquietantes. Os traficantes agem em áreas com ausência
de policiamento sistemático, como ao longo de fronteiras terrestres e mesmo nos
portos e aeroportos do país. Conforme dados da RENCTAS, em seu relatório de
2001, o transporte ilegal é feito das formas mais criativas existentes, até a empresa
de Correios é utilizada para o comércio ilegal de ovos, répteis vivos, insetos e
tantos outros itens.
Através de um grupo de trabalho, criado pelo IBAMA pela a Portaria nº 22
de abril de 2005, se identificou algumas falhas no modelo de aplicação da
Convenção. Entre estas está necessidade da expansão da quantidade de Centros de
Triagens de Animais silvestres (CETAS) 163, ver Anexo 1, os centros de resgates e
recuperação de animais da fauna nacional oriundos de apreensões, confiscos e
162
IBAMA. Folder do Projeto CETAS Brasil, ed. 2009, p. 2. Disponível em: http://www.
ibama.gov.br/fauna-silvestre/wp-content/files/Folder_Projeto_CetasBrasil.pdf. Acesso em: 20 jan.
2011
163
Previsão Art. VIII, parágrafo 4º, Texto da Convenção CITES, em: http://www.cites.org/esp/
disc/ text.shtml#VIII
81
acidentes com os animais. Até o fim do ano de 2010 contabiliza-se 50 CETAS no
país, entre governamentais e privados. O IBAMA, através do Projeto CETAS
Brasil, tem fomentado a criação destes centros para atingir um número três vezes
maior, sobretudo nas áreas onde ocorre o maior número de apreensões. A falta
destes estabelecimentos prejudica diretamente as operações de combate ao tráfico
(PADRONE, 2004), pois não encontram locais adequados para depositar os
animais oriundos de operações de repressão.
Mas a presença dos CETAS não leva a uma alocação que garanta o bem
estar dos animais e manejos adequados. Pelo contrário, o local aonde os animais
deveriam receber tratamento para recuperação e reintrodução à natureza é
exatamente o que prosseguem seu calvário. Investimentos escassos, estruturas
sucateadas e superlotação são algumas das dificuldades mais comuns enfrentadas
pelos CETAS no País (ver Anexo 1). O IBAMA e a Polícia Ambiental precisam
retirar esses animais tráfico, mas os centros não têm condições de recebê-los. Os
CETAS, hoje, contribuem menos do que deveriam para a preservação da fauna
(SATHLER, 2008). Muitas outras críticas pesadas recaem sobre os, por exemplo,
os métodos e critérios de libertação de animais silvestres. O termo “soltura” ao
invés de “reintrodução” seria o apropriado. Soltura é simplesmente soltar o animal
na natureza, na reintrodução se estuda a área para ver a compatibilidade, preparase para liberar o espécime, o monitora. Reintrodução é procedimento caro, por
isso quase nunca acontece. “Nenhum dos CETAS que eu passei faziam
reintrodução”, revela o biólogo Marcelo Sathler164. A prática do IBAMA vai
exatamente contra as normas da IUCN para a reintrodução, previstas no
Guidelines for Re-Introductions165, resultando num dano enorme a fauna silvestre.
No tocante a política de incentivo à criação, os centros resistem em enviar
animais impossíveis para as “solturas” aos criadouros. Não bastassem tais
práticas, muito duvidosas tecnicamente, também não seguem as previsões para
destinação de animais emanadas pelo Guidelines for the Placement of Confiscated
Animals166, referência para políticas nacionais em gestão de fauna.
164
O ECO. Reportagem Longe do tráfico, em outras grades. Matéria eletrônica, 26 nov. 2008.
Disponível em: http://www.oeco.com.br/reportagens/37-reportagens/20347-longe-do-trafico-emoutras-grades. Acesso em: 22 jan. 2011
165
Em: http://www.iucnsscrsg.org/download/English.pdf
166
Em: http://data.iucn.org/dbtw-wpd/edocs/2002-004-Es.pdf
82
Por toda a argumentação exposta devemos perceber, necessariamente, que
não há efetividade da aplicação da Convenção no Brasil. A estrutura brasileira
ainda é insuficiente no que se refere à efetivação da CITES. Seriam necessárias
várias mudanças relativas à gestão da fauna, como um maior incentivo na
regulamentação de toda a atividade, propiciando uma maior segurança jurídica e
ambiental na emissão de licenças, efetiva atuação da fiscalização, identificação
dos produtos nos portos e aeroportos do país, maior conhecimento da Convenção,
entre outros.
O incentivo à implantação de criadouros comerciais é imperativo, trazendo
ao contexto brasileiro um mercado expressivo e capaz de comportar toda a
demanda que impõe o mercado nacional e internacional. Visando a reestruturação,
na busca das possibilidades de uma melhor implementação da CITES também em
âmbito do comércio externo, devem estar proposições robustas tecnicamente para
transferências ou exclusões de espécies nos Apêndices, alicerçadas por uma
estrutura que comporte instrumentos eficazes, eficientes e com instituições
especializadas para fornecer a espécie ou espécime com a origem legalizada, até a
atuação efetiva da fiscalização.
Sobretudo, o mais importante para a efetividade da Convenção, seria a
definição de uma política governamental de gestão da fauna silvestre estruturada
em leis nacionais claras e objetivas, alijando do processo os instrumentos
normativos que desde que foram criados conturbaram e desestimularam os usos
sustentáveis dos recursos faunísticos.
3.3.
Criação ex situ com fins comerciais no Brasil
3.3.1.
Revisão da legislação vigente
Até a década de 70 não havia na Lei brasileira um dispositivo sobre fauna e
atividades afins. Este recurso era visto como um patrimônio de todos e quem se
83
apoderasse (pegasse, capturasse) tornava-se seu dono, dispondo deste da forma
que melhor lhe conviesse. Esta visão global era quase unânime na relação homemanimal. Pelo antigo Código Civil brasileiro167, que entrou em vigor em 1 de
janeiro de 1916, o Art. 593, item I, estabelecia que: “São coisas sem dono e
sujeitas à apropriação; I - Os animais bravios enquanto entregues a sua natural
liberdade”, ou seja, os animais tinham uma abordagem patrimonial como coisa de
ninguém ou coisa sem dono, eram considerados res nullius.
As previsões sobre fauna em diplomas legais estão praticamente todas
concentradas em portarias e instruções normativas de órgãos técnicos,
principalmente o IBAMA. Cabe a este órgão a regulamentação das leis aprovadas
pelo Congresso Nacional, bem como a regulamentação de outras normas que
possam definir regras gerais sobre o tema de fauna, como resoluções do Conselho
Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) e portarias do Ministério do Meio
Ambiente, entre outras. É o IBAMA quem tem a competência legal, prevista na
Lei 7.735168 de 23 de fevereiro de 1989, para executar e fazer executar a política
nacional do meio ambiente e da preservação, conservação e uso racional,
fiscalização, controle e fomento dos recursos naturais, ou seja, a gestão da política
de fauna nacional.
Devemos, portanto, entender o que é uma “instrução normativa” e uma
“portaria”, seus efeitos legais, posição hierárquica legal e efetividade. Cumpre
observar que qualquer portaria ou instrução normativa tem força de lei, apesar de
ser infralegal, conforme o Ordenamento Jurídico vigente no Brasil, mas o âmbito
de abrangência de ambas restringe-se apenas ao órgão que a instituiu. As
instruções normativas são atos que dependem de prévia lei, são atos infralegais
(MEIRELLES, 1988).
As Instruções normativas são atos normativos expedidos por autoridades
administrativas, normas complementares das leis, dos tratados e das convenções
internacionais e dos decretos, e não podem transpor, inovar ou modificar o texto
da norma que complementam. As INs visam regulamentar ou implementar o que
está previsto nas leis que, no caso do Brasil, são apreciadas, elaboradas e
aprovadas pelo Congresso Nacional, e sancionadas pelo Presidente da República.
167
168
Em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L3071.htm
Em: http://www.ciencialivre.pro.br/media/263cc8052809bfb8ffff8025ffffd502.pdf
84
Ressalte-se que a Instrução Normativa é um regulamento elaborado no
âmbito de secretaria de ministério, entidades públicas da administração direta, ou
seja, é hierarquicamente inferior à Carta Magna, às Leis Ordinárias, aos Decretos
Presidenciais, às Portarias Interministeriais e às Portarias Ministeriais. Não pode
uma mera IN substituir os pareceres jurídicos dos serviços jurídicos das entidades
autônomas. Trata-se de orientação nos limites daquele ente administrativo ou de
esfera administrativa. Logo uma IN de administrador da administração direta se
aplica no âmbito daquele órgão ou daquele Poder, conforme a autoridade que a
emite (MEIRELLES, 1998). O que vale igualmente para as Portarias.
Iniciamos uma breve passagem pelas leis existentes para posteriormente
chegarmos aos instrumentos normativos que dominam a gestão de fauna no
Brasil. Para isto devemos destacar que, até 1967, a fauna era tratada como um
bem de natureza servível, voltado para a satisfação dos interesses patrimoniais do
Homem. Em 1967 se publica o Código de Fauna (Lei 5197/67)
169
, dispondo
sobre os recursos faunísticos e dando outras providências. Esta foi a primeira a
abordar o uso dos recursos faunísticos de forma sustentável, mas apenas
mencionando-o e não dando a forma. Inclusive observa-se a clara disposição
governamental de dar bases para o uso destes recursos, como segue:
Art. 6º O Poder Público estimulará:
b) a construção de criadouros destinadas à criação de animais silvestres para fins
econômicos e industriais.
(Artigo 6º, item b da Lei 5197/67)
Outros instrumentos jurídicos vieram posteriormente, contudo com
finalidade exclusiva de reparar danos oriundos de crimes contra a fauna. Os mais
conhecidos são a Lei nº 6938 de 1981170, que dispõe sobre a Política Nacional do
Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras
providências. A Lei nº 6938/81 é o instrumento legal de referência de toda a
política ambiental brasileira. Na verdade foi o instrumento legal que mais
acompanhou as modificações conceituais de desenvolvimento em nosso país.
169
170
Em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5197.htm
Em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm
85
Tanto o foi, que a própria Constituição Federal de 1988, em seu art. 225,
recepcionou integralmente os conceitos previstos na lei de 1981.
O Decreto 2159/92 objetivou promulgar a Convenção e dar diretrizes gerais
à elaboração de uma política nacional, seus desdobramentos práticos ficaram para
outra ocasião. Em 1998 o Governo Federal edita a Lei 9605171, denominada “Lei
dos Crimes Ambientais”. Esta lei veio dispor sobre as sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. No
caso de fauna, propriamente dito, caracteriza as condutas lesivas a esta, não
entrando no meandro das regulamentações das atividades afins.
Resultado do Decreto 2159/98, em 2002 se promulga o Decreto 4.339172,
com a finalidade de se instituir princípios e diretrizes para a implementação da
Política Nacional da Biodiversidade (PNB). Este diploma legal enseja várias
formas de utilização de recursos oriundos da fauna, desde criações visando
produção de alimentos até os demais usos comerciais que possam advir de
atividades relativas à criação de animais silvestres. É neste instrumento que
podemos visualizar perfeitamente uma política específica para as atividades de
uso da fauna num contexto de uma política pública. Considerando os
compromissos assumidos pelo Brasil ao assinar a CDB e o disposto no artigo 225
da Constituição, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e
considerando que o desenvolvimento de estratégias, políticas, planos e programas
nacionais de biodiversidade é um dos principais compromissos assumidos pelos
países membros da Convenção sobre Diversidade Biológica, instituiu-se os
princípios e diretrizes para a implementação, na forma da lei, da Política Nacional
da Biodiversidade, com a participação dos governos federal, distrital, estaduais e
municipais, e da sociedade civil.
Devemos destacar os seguintes subitens do item 12º do Decreto:
12.3.1. Criar e consolidar legislação específica, relativa ao uso de instrumentos
econômicos que visem ao estímulo à utilização sustentável da biodiversidade.
12.3.2. Criar e fortalecer mecanismos de incentivos fiscais e de crédito, para
criação e aplicação de tecnologias, empreendimentos e programas relacionados
com a utilização sustentável da biodiversidade.
171
172
Em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9605.htm
Em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4339.htm
86
12.3.4. Promover a internalização de custos e benefícios da utilização da
biodiversidade (bens e serviços) na contabilidade pública e privada.
12.3.5. Identificar, avaliar e promover experiências, práticas, tecnologias, negócios
e mercados para produtos oriundos da utilização sustentável da biodiversidade,
incentivando a certificação voluntária de processos e produtos, de forma
participativa e integrada.
12.3.6. Estimular o uso de instrumentos voluntários de certificação de produtos,
processos, empresas, órgãos do governo e outras formas de organizações
produtivas relacionadas com a utilização sustentável da biodiversidade, inclusive
nas compras do governo.
12.3.7. Promover a inserção de espécies nativas com valor comercial no mercado
interno e externo, bem como a diversificação da utilização sustentável destas
espécies.
12.3.8. Estimular a interação e a articulação dos agentes da Política Nacional da
Biodiversidade com o setor empresarial para identificar oportunidades de negócios
com a utilização sustentável dos componentes da biodiversidade.
12.3.9. Apoiar as comunidades locais na identificação e no desenvolvimento de
práticas e negócios sustentáveis.
12.3.10. Apoiar, de forma integrada, a domesticação e a utilização sustentável de
espécies nativas da flora, da fauna e dos microrganismos com potencial econômico.
12.3.11. Estimular a implantação de criadouros de animais silvestres e viveiros de
plantas nativas para consumo e comercialização.
12.3.13. Estimular a implantação de projetos baseados no Mecanismo de
Desenvolvimento Limpo do Protocolo de Kioto que estejam de acordo com a
conservação e utilização sustentável da biodiversidade.
12.3.14. Incentivar políticas de apoio a novas empresas, visando à agregação de
valor, à conservação, à utilização sustentável dos recursos biológicos e genéticos.
Pode-se notar no texto do Decreto que mais do que prever incentivos, a
norma identifica os principais pontos a serem priorizados, dando meios e
subsídios para que na regulamentação sejam considerados e, principalmente,
instituídos de forma concreta.
A elaboração das normas regulatórias (portarias e INs) que definem o
processo, e o modus operandi do Decreto 4339/02, desconsidera as propostas
almejadas pelos legisladores e pela sociedade em geral. Deve-se ressaltar que a
promulgação do Decreto nº 4.339/02 foi fruto de um longo processo de elaboração
e consulta ampliada a diversos segmentos da sociedade de forma a garantir uma
efetiva representatividade na construção de uma proposta de consenso. Desta
forma, a metodologia empregada em sua construção procurou romper com a
tradição de estabelecimento de políticas de cima para baixo (MEDEIROS, 2006).
A PNB tem como objetivo geral a promoção, de forma integrada, da
conservação da biodiversidade e da utilização sustentável de seus componentes,
com a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos
recursos genéticos, de componentes do patrimônio genético e dos conhecimentos
87
tradicionais associados. Portanto, a norma reafirma essencialmente os mesmos
objetivos estabelecidos pela própria CDB. Ela está organizada em sete
componentes que representam os eixos temáticos que deveriam orientar a sua
implantação173, sendo: conhecimento da biodiversidade, conservação, uso
sustentável, repartição de benefícios, fortalecimento de capacidades científicas e
tecnológicas, e educação e consciência pública.
Em 2003, como resultado dos trabalhos da Comissão Parlamentar de
Inquérito da Biopirataria Tráfico de Animais e Plantas, criada em setembro de
2002, gerou-se o relatório final com algumas recomendações de rumos a serem
tomados na política de fauna do país, bem como em outras áreas de biopirataria e
comércio ilegal de plantas e madeiras. Há uma clara menção sobre a necessidade
do Governo Federal de conceber e implantar uma política direcionada aos animais
silvestres, envolvendo itens como proteção, manejo e comercialização. O relator
da CPI, Deputado Sarney Filho, cobrou em seu discurso no plenário174, ao
apresentar o Relatório Final:
Definição de política nacional:
.· O Governo Federal deve conceber e implementar uma política nacional
direcionada aos animais silvestres, envolvendo os aspectos de proteção ambiental,
manejo e comercialização.
.· A criação e comércio de animais silvestres como uma atividade regular, que
observe todos os requisitos das normas ambientais e a legislação como um todo,
deve ser incentivada pelo Poder Público.
.· Os órgãos públicos, como a EMBRAPA e outros, devem participar do esforço de
criação em cativeiro de espécies ameaçadas de extinção.
E, mais adiante, uma importante menção sobre os atos normativos do
IBAMA e a necessidade do órgão parar de exercer funções normativas:
. O Poder Executivo deve organizar a atuação do Ministério do Meio Ambiente e
dos órgãos e agências que compõem esse ministério, de forma a eliminar
173
DIAS, B. Apresentação Estratégia Nacional de Biodiversidade. MMA DCBio, 2009.
Disponível em: http://info.worldbank.org/etools/docs/library/142192/ENBBrasil.pdf. Acesso em
24 jan. 2011. p. 7
174
Palestra proferida pelo deputado Sarney filho na da Câmara dos Deputados sobre a CPITRAF,
07 de agosto de 2003. Disponível em: http://www.sarneyfilho.com/ index.php/midia/pronuncia
mentos/palestras/10185-cpitraf-trafico-de-animais-e-plantas-silvestres .html. Acesso em: 24 jan.
2011
88
sobreposições, evitando-se, por exemplo, que um ente executivo como o IBAMA
exerça funções normativas.
Faz-se referência também a conceber a criação e comércio de animais
silvestre como uma atividade regular e legal e, portanto, com o devido incentivo
por parte do governo. Ou seja, todas devidamente inseridas no Decreto,
necessitando apenas torná-lo efetivo enquanto diploma legal superior aos atos
normativos.
Para visualizarmos o descompasso entre a gestão administrativa e o
desenvolvimento da atividade há um exemplo de pesquisa realizada pela FAO. A
entidade, em uma pesquisa sobre as políticas de administração de fauna Sivestre
na América Latina, constatou que o trabalho executado entre uma gama de
atividades de planejamento de ação e estratégia é voltado somente para funções
triviais como a emissão de licenças, manutenção de registros de estatísticas,
processamento de infrações, gestão de áreas protegidas e assim por diante. Na
pesquisa da FAO175 as performances de administração dos países da região são
classificadas de “média” a “pobre”. Parte das causas de tal gestão, no Brasil, são
as contradições legais existente.
Por exemplo, a Lei 5197/67 criou em seu esboço o conceito de fauna
silvestre, demais dispositivos legais, a exceção de portarias e INs do IBAMA não
sendo mencionado o conceito de fauna exótica nem doméstica. Criou-se, desde
então, uma aberração jurídica, uma vez que a Lei não prevê estes conceitos e o
IBAMA o fez por meio de portarias e INs. Na verdade conceitos que são
primordiais para a regulamentação das atividades foram esquecidos pelos
legisladores e, como o IBAMA ficou atrelado a estas lacunas, o resultado foi uma
conceituação teórica sem base legal. Estes instrumentos passaram a incorporar
conceitos não previstos legalmente, dando as Portarias e Instruções Normativas
um aspecto inconstitucional e ilegal, já que não podem normatizar o que não está
em lei.
Vejamos os conceitos de fauna silvestre, fauna exótica e fauna doméstica.
Como já dito a fauna silvestre está conceituada na Lei 5197/67, sendo que a Lei
9605/98 complicou muito mais o conceito, conforme abaixo:
175
Em: http://www.fao.org/docrep/t0750e/t0750e0r.htm#4.1.3%20administrative%20performance
89
São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas,
migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de
seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas
jurisdicionais brasileiras.
Artigo 29, § 3° da Lei 9605/98
Seguimos, portanto, com as conceituações para a fauna exótica e fauna
doméstica. Anteriormente duas normas definiam os conceitos, a Portaria 029 do
IBAMA176, de 1994, a primeira a inserir o conceito em ato administrativo e depois
revogada pela Portaria 093 do IBAMA177, de 1998. Com o advento da Instrução
Normativa nº 169/08178, promulgada a 20 de fevereiro de 2008, novos conceitos
entraram em vigor, vejamos:
Art. 3º - Para fins desta IN entende-se por:
XVI - Fauna silvestre: termo que compreende e abrange a fauna silvestre nativa e a
fauna silvestre exótica;
XVII - Fauna silvestre exótica: espécimes pertencentes às espécies cuja
distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro ou que foram nele
introduzidas, pelo homem ou espontaneamente, em ambiente natural, inclusive as
espécies asselvajadas, excetuando-se as espécies consideradas domésticas;
XVIII - Fauna silvestre nativa: espécimes pertencentes às espécies nativas ou
migratórias, aquáticas ou terrestres, de ocorrência natural em território brasileiro ou
em águas jurisdicionais brasileiras;
Se na Lei nº 9.605/95 a definição do termo “fauna silvestre” é único, como
já vimos, não poderia a IN conceituar de forma diferente, o que faz no item XVI,
ao incluir o termo “exótico” também como uma espécie silvestre. E segue
distinguindo os dois conceitos de “fauna silvestre”. A questão é jurídica, não
técnica ou administrativa, mas o fato é que há uma clara confrontação com uma
lei superior.
As conseqüências das falhas dos atos normativos são interpretações
variadas, procedimentos administrativos diferenciados nas diversas regiões do
país e uma grande insegurança jurídica para os empreendedores.
Para nosso trabalho importa que fixemos estes princípios para podermos
analisar as condições reguladoras das atividades de uso dos recursos faunísticos.
176
Em: http://bioclima.info/portaria029.php
Em: www.ibama.gov.br/fauna/legislacao/port_93_98.pdf
178
Em: www.icmbio.gov.br/sisbio/legislacao.php?id_arq=39
177
90
A partir daí traçarmos caminhos que possam sugerir melhorias e uma menor
complexidade no que diz respeito às futuras políticas nesta área.
Dentre os itens que urgem implantação, na esfera de elaboração das
regulamentações pela via administrativa, estão os debates com o setor produtivo,
as ONGs, as instituições de pesquisa, etc. Preferencialmente esta discussão deverá
ser realizada em conjunto não só com os centros de excelência, mas também com
os agentes que interagem dentro das atividades de criação e comércio dos
produtos e subprodutos de fauna. Muitos dos equívocos percebidos em normas
reguladoras administrativas são frutos do desconhecimento de quem as elabora,
muitas vezes resultado de quem não conhece na prática o dia a dia das
atividades179.
Com efeito, devemos perceber também que os técnicos dos órgãos gestores
envolvidos nestas questões acumulam muitas obrigações e de variadas naturezas.
É impossível um profundo conhecimento para estes agentes diante das demandas
mais variadas possíveis que aportam em seus gabinetes. Desta forma visivelmente
se percebe que sem a colaboração dos envolvidos, e o conhecimento prático das
necessidades dos empreendedores, não irá se avançar nas questões reguladoras.
Tentativas governamentais foram tomadas visando abrir maiores discussões
com a sociedade civil e os agentes de fauna, grupos consultivos e também
deliberativos foram criados, tais como a Câmara Técnica Federal de Fauna180 do
IBAMA e o antigo Conselho Nacional de Proteção a Fauna181. Em função de não
serem representativos e, particularmente muito institucionais, os resultados foram
pífios.
O registro dos empreendimentos relativos à criação, reprodução,
manutenção e comercialização de fauna em cativeiro é de competência exclusiva
do IBAMA. Mas a quantidade de normas complementares, mais de 40, que se
alteram a cada mudança política, traz por si só um desestímulo e institui
infindáveis obrigações e onerações às atividades de fauna, além de demonstrarem
179
Disponível no relatório da CPITRAF, pág. 109, disponíveis em: www.renctas.org.br/files/rel
_fin_cpitrafi_01_doc.doc e Revista ABRASE, Ed.1, em: http: //www.clubedocriador.com/
abrase/edicoes/ABRASE_ed_01.pdf
180
Em: http://ibama2.ibama.gov.br/cnia2/renima/cnia/lema/lema_texto/IN1201.htm
181
Em: http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/8b6939f8b38f377a03256ca2006861
71/66e2e272a63bd2e1032569fa00730ae2?OpenDocument&AutoFramed
91
o rol de trâmites burocráticos, deficiências técnicas, complexidade e contradições
jurídicas (MAZZARELLA, 1993).
Pela ineficácia dos atos normativos do IBAMA o órgão iniciou desde 2002
uma ampla revisão da regulamentação das atividades de fauna do país182. Desde
então, passados quatro governos federais e uma série de sistemáticas mudanças
nos quadros funcionais da entidade, ainda não há nenhum resultado.
NORMAS ADMINISTRATIVAS DO IBAMA PARA CRIAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E
MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO DE FAUNA SILVESTRE
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
02/01
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
15
PORTARIA 324/87-P
PORTARIA Nº 70/96
PORTARIA Nº 102/98
PORTARIA Nº 108/94
PORTARIA Nº 113/97-N
PORTARIA Nº 117/97
PORTARIA Nº 118/97
PORTARIA Nº 119/92-N
PORTARIA Nº 126/90
PORTARIA Nº 142/92
PORTARIA Nº 2314/90
PORTARIA Nº 93/98
PORTARIA 005/91-N
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
01/99 (Ren. IN 003/99)
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
169/08
- Dispõe sobre a obrigatoriedade na marcação de espécimes da
fauna silvestre
- Dispõe sobre criadores amadoristas de Passeriformes da Fauna
Silvestre Brasileira.
- Proíbe a implantação de criadouros de jacaré-do-pantanal, Caiman
c. yacare, em áreas fora da Bacia do Rio Paraguai.
- Dispõe sobre a comercialização de produtos das espécies de
quelônios, Podocnemis expansa e Podocnemis unifilis,
- Dispõe sobre a implantação de criadouros de animais da fauna
silvestre exótica com fins econômicos e industriais.
- Dispõe sobre a manutenção de leões, tigres, ursos, entre outros,
em cativeiro por particulares.
- Registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Utilizadoras
de Recursos Ambientais
- Dispõe sobre a comercialização de animais vivos, abatidos, partes
e produtos da fauna silvestre brasileira
- Dispõe sobre o funcionamento de criadouros da fauna silvestre
brasileira com fins econômicos
- Dispõe sobre a comercialização de peles de crocodilianos (Caiman
c. yacare e Caiman c. crocodilus,
- Dispõe sobre criadouros comerciais, destinado a recria em
cativeiro de Caiman c. yacare na Bacia do Rio Paraguai.
- Dispõe sobre a implantação e o funcionamento de criadouros
comerciais de Podocnemis expansa e Podocnemis unifilis.
- Instituir os criadouros de insetos da Ordem Lepidóptera da fauna
silvestre com finalidade econômica.
- Dispõe sobre a importação e exportação de espécimes vivos,
produtos e subprodutos da fauna silvestre
- Dispõe sobre o acasalamento de animais da fauna silvestre da
Lista Oficial de Espécies Ameaçadas de Extinção.
- Estabelece os critérios para o Licenciamento Ambiental e
atividades que envolvam manejo de fauna em cativeiro.
- Instituir e normatizar as categorias de uso e manejo da fauna
silvestre em cativeiro, do Cadastro Técnico Federal
Fontes: IBAMA (2010) e MMA (2010).
Quadro 3: Atos normativos em vigor para regular criação, comércio e manejo de
espécies da fauna.
182
IBAMA. Processos Administrativos nº 02001.008828/2002-00, referente à consulta pública
sobre revisão de normas, nº 02000.003244/2003-21, sobre a regulamentação da atividade de
criação comercial de animais silvestres para serem comercializados como animais de estimação, e
nº 02001.005418/ 2007, cópias consultadas disponíveis na Secretaria ABRASE.
92
No Quadro 3, são reproduzidos os principais atos normativos em vigor que
regulam as atividades de criação, comércio e manejo de espécies da fauna.
Diversos outros podem ser acessados através da web site do órgão e entidades
governamentais que compõem o SISNAMA (Sistema Nacional do Meio
Ambiente).
A experiência do Brasil na gestão e gerenciamento das atividades de fauna
ainda é muito incipiente e requer um longo caminho a ser percorrido. Traçar
paralelos com políticas praticadas por outras nações pode auxiliar em vários
aspectos. Práticas equivocadas podem ser observadas e estudadas, e serem desde
já refutadas por nossos legisladores. Outras devem ser analisadas e implementadas
com a observância das realidades e necessidades nacionais, sendo certamente de
muita valia para a conservação da biodiversidade e no uso sustentável de nossos
recursos faunísticos.
A atividade de criação comercial é a mais complexa, tendo em vista as
exigências para registro, as proibições de criação de várias espécies silvestres, a
burocracia exagerada nos processos administrativos etc. A criação ex situ é
bastante estimulada em muitos países, trata-se de um valoroso instrumento de suas
políticas de uso sustentável. Motivo pelo qual Europa, Estados Unidos, Japão,
China, entre muitos outros, dão apoio a estas iniciativas e adotam normas
tecnicamente factíveis e simples para os empreendedores.
3.3.2.
Criação e comércio: Histórico e status atual
Como já relatado o Brasil é detentor de uma variada fauna silvestre. Mesmo
já tendo números expressivos neste quesito, esses só vêm aumentando, na
proporção que novas pesquisas vão sendo realizadas por pesquisadores
independentes e instituições privadas e públicas. Num único exemplo, sobre novas
espécies descritas no relatório “Amazônia Viva - Uma década de descobertas
1999-2009” (WWF Brasil, 2010), são incluídas 637 plantas, 257 peixes, 216 de
anfíbios, 55 répteis, 16 aves e 39 mamíferos, a maioria na Amazônia brasileira. O
país, mesmo comparado com outras nações mega diversas em espécies, se
93
destaca. Considerando os vertebrados terrestres, espécies com grande potencial
para criação em escala econômica, o Brasil conta com 2.963 espécies entre
mamíferos, aves, répteis e anfíbios (ver Anexo 1), estando em segundo lugar a
Colômbia com 227 espécies a menos (Tab. 4).
TABELA DE DIVERSIDADE DE VERTEBRADOS TERRESTRES / PAÍSES
País
World (SW)
Mamíferos
Aves
4 629
9 702
Répteis Anfíbios
Total
Fontes*
6 550
4 522
25 403
Pillai, V. N. K. (survey)
Brasil
653
1 750
396
164
2 963
Carvalho,J. (pesquisa)
Colômbia
350
1 700
416
270
2 736
J. Hernández (survey),
Indonésia
519
1 186
745
278
2 728
Natus, I. (survey)
Peru
372
1 690
266
231
2 561
E. Bucher (survey)
China
499
1 195
376
279
2 349
CH Academy of Sciences
México
478
994
653
223
2 348
B. Villa (survey),
Índia
350
1 224
408
197
2 179
Pillai,V.N. (survey)
Austrália
386
828
717
197
2 128
Osborn, L. (survey)
R.D. Congo
409
1 185
280
216
2 090
Clear. House (survey)
Venezuela
320
1 311
280
140
2 051
J. Ojasti, A. Paolillo
EUA
456
847
297
301
1 901
Margulis, L. (survey)
* Fontes: origens conforme tabela.
Tabela 4: Tabela de diversidade de vertebrados terrestres por países.
Ainda que o Brasil tenha esta diversidade, vista no quadro, vários estudiosos
consideram muitas de suas populações silvestres (no aspecto geral) relativamente
pequenas, o que pode estar associado a uma alta taxa de endemismos de muitas
delas (MITTERMEIER et al, 1992). Essa característica, quando somada com uma
grande perda de habitat, nos remete a um quase inevitável desastre natural, se não
forem revertidos alguns fatores antrópicos associados ao desenvolvimento
econômico nacional do país. Além de tudo, não se pode desconsiderar, dentro do
quadro de ameaças, um comércio ilegal de grande vulto, como vimos
anteriormente através dos dados da RENCTAS e do IBAMA.
Em resposta às demandas de crescimento econômico e populações em
expansão, o ritmo de alteração ambiental foi, e segue sendo, intensificado e a vida
selvagem tem sido fortemente afetada. Segundo pesquisa da FAO (OJASTI, 1996)
com entrevistas a diversos especialistas, 81 por cento opinou que as modificações
ambientais tiveram um impacto maior sobre a vida selvagem do que a caça
94
indiscriminada. Estas alterações antrópicas ambientais abrangem uma vasta gama
de atividades frequentemente interdependentes ou sinérgicas.
TABELA DE INTERFERÊNCIAS NO MEIO AMBIENTE QUE MAIS AFETAM A
VIDA SELVAGEM NA AMÉRICA LATINA
Interferências
ambientais
América Brasil Colômbia Venezuela
Latina
Peru
Argentina México
Desmatamento
1
1
1
1
1
1
3
Agricultura
2
2
3
2
4.5
2
2
Queima
3
4
2
3
2
5
1
Pesticidas
4
6
5
6
4.5
3
6
Urbanização, estradas
5
3
10
4
8
7
4
Pecuária
6
7
6
5
3
4
8
Erosão
7
8
4
7
6
9
7
Hidrelétricas
8
5
7
8
7
8
5
Espécies exóticas
9
10
9
9
10
6
10
Outros ¹
10
9
8
10
9
10
9
Fonte: Pesquisa da FAO, em: http://www.fao.org/docrep/t0750e/t0750e0t.htm#TopOfPage
¹ Petróleo e atividades de mineração, a pesca, a escassez de alimentos naturais
Tabela 5: Tabela de interferências antrópicas que mais afetam a vida selvagem na
América Latina.
Podemos ver pela Tabela 5 ,“Interferências no meio ambiente que mais
afetam a vida selvagem na América Latina”, que resume as opiniões dos
especialistas consultados, e oferece uma classificação provisória das alterações
ambientais em termos de vida selvagem da América Latina, que a coleta (caça,
apanha etc.), ainda que representativa, não aparece entre os dez primeiros itens.
Igual estudo, em termos de resultados, foi publicado recentemente pelo IPEA183 Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada da Secretaria de Assuntos Estratégicos
da Presidência da República, apontando as maiores causas de perda de
biodiversidade em geral no Brasil, não somente de fauna silvestre.
Em outubro de 2009, por conta do “1º Simpósio Internacional de Fauna Ex
Situ: Uso Sustentável e sua Função na Conservação”
184
, o coordenador geral da
RENCTAS, Denner Giovanini, fez duras críticas quanto à devastação de
populações silvestres
183
causadas
por empreendimentos em hidroelétricas.
Em: http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/comunicado/110217_comunicadoipea
78_apresentacao.pdf
184
Em: http://www.abrase.com.br/arquivos/revista/extra%200003.pdf
95
Especificamente, quanto ao Brasil, devemos apontar que as cinco primeiras
atividades do país que afetam a vida silvestre, constantes na tabela, têm sido
intensificadas nos últimos anos e, pior, são atividades econômicas intrínsecas ao
modelo de desenvolvimento nacional (SOUZA, 2009).
Como percebemos a ameaça a fauna no Brasil está condicionada a várias
atividades humanas. Partindo deste fato há de se estabelecer alguns paradigmas
importantes para a conservação ex situ, uma vez que algumas espécies podem
estar condicionadas ao cativeiro pela inexistência de seu habitat, além disso,
devemos observar que, no caso do Brasil, o governo, bem como as instituições
zoológicas (95% são publicas)185, não possuem a capacidade financeira e técnica
de aportar, estudar e reproduzir tamanha variedade de espécies.
Num rápido resumo, podemos dizer que no âmbito legislativo, a primeira
Constituição a definir explicitamente competência em temas como floresta, caça,
pesca e água foi a de 1934, utilizando-se do modelo concorrente clássico, onde a
União detinha poderes ilimitados na formulação das normas e aos estados
restavam as competências supletivas e complementares. Após o vácuo de 1937, a
Constituição de 1946 restaurou a sistemática anterior e é nesse contexto que foi
elaborado, por exemplo, o Código Florestal (1965)186, que manteve as mesmas
previsões legais para a fauna que o anterior. As atividades de uso da fauna
seguiam sem interferências legais, quando em 1967 é publicada a Lei 5197/67, o
Código de Caça, sob a égide da Constituição Federal de 1967, prevê então o
incentivo às atividades de criação comercial, porém vinculadas a uma autorização
prévia do órgão federal competente. Neste mesmo ano criou-se o Instituto
Brasileiro de Desenvolvimento Florestal – IBDF, que assumiu a questão
regulamentando-a por atos normativos.
A Constituição Federal de 1988 inaugurou uma nova disposição para as
questões ambientais, modificando radicalmente o sistema de distribuição de
competência, implementando esta de forma concorrente limitada para a União,
estados e o Distrito Federal de legislarem sobre os temas ambientais
(MACHADO, 2000). É nesta “esteira” que em 1989 é criado o IBAMA – Instituto
Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis, através da Lei nº
185
186
Em: http://www.szb.org.br/
Em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4771.htm
96
7735187, de 22 de fevereiro desse ano. O instituto é uma agência ambiental
subordinada ao Ministério do Meio Ambiente, tendo como sua competência, entre
outros, exercer o gerenciamento, controle, fiscalização, licenciamento, proteção e
preservação das espécies da fauna e da flora.
Foi durante a década de 1990 que foi executada a regulamentação das
atividades relativas à fauna. Até este período, com raras exceções, o IBDF
normatizou entre as décadas de 1970 e 1980 a criação de jacaré (Cayman yacare –
ver Anexo 1) e de tartarugas da Amazônia (Podocmenys spp.). As disposições
sobre uso das espécies silvestres inexistiam, ainda que houvesse a previsão da
atividade pela Lei 5197/67. Posto este fato, se pode afirmar que o uso da fauna,
desde o descobrimento do Brasil em 1500, até a publicação da referida lei, em
1967, era livre e bastante arraigado na cultura nacional, fosse pelas populações
indígenas ou rurais ou fosse pela população urbana, em geral com animais como
estimação. Passamos então a um breve histórico da relação da sociedade brasileira
com a fauna silvestre.
As populações indígenas do Brasil utilizaram, e ainda o fazem, uma grande
variedade de espécies da fauna nacional. Como alimento essas comunidades
tinham em suas dietas mamíferos, aves, répteis, anfíbios, peixes e insetos, assim
como ovos (SICK. 1997). Os “xerimbabos” (que significa “coisa querida” para
referir-se aos animais silvestres de estimação) foram e são ainda muito comuns
nestas comunidades. As espécies usadas para este fim são muitas (ver Anexo 1),
passando por araras (Ara spp.), papagaios (Amazona spp.), jacu (Penelope spp.),
quatis (Nasua nasua), cobras (Boa constrictor), primatas (Callithrix spp. e Cebus
spp.), entre tantos outros.
Mas esta ampla utilização da fauna silvestre pelas tribos indígenas nunca
ameaçou as populações silvestres das espécies nacionais. Certamente que a
comunidade indígena brasileira era diminuta em comparação com as riquezas em
quantidade e variedade de espécies, um elemento que por si só garantia extrações
de espécimes da natureza sem causar impacto demográfico significativo. Além
disso, a forma de utilização da fauna pelas comunidades indígenas obedecia a
certas cautelas por parte de muitas tribos, que evitavam caçar animais em fase
reprodutiva e fêmeas prenhas de algumas espécies (RENCTAS, 2002).
187
Em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7735.htm
97
A sequência de utilização da fauna sem restrições legais alimentou um
comércio bastante vasto e arraigou ainda mais as heranças culturais vindas das
culturas indígenas, aliadas ao interesse dos estrangeiros pela beleza da fauna
nacional e a possibilidade de altos lucros com seu comércio. O crescimento do
país, com forte urbanização, melhoria dos transportes, das comunicações e melhor
infraestrutura, com acesso a áreas antes inacessíveis, foram fatores cruciais para o
desenvolvimento do comércio de fauna e seus produtos no final do Séc. XIX e no
início e até metade do Séc. XX. A exportação das mais variadas espécies
brasileiras neste período era intensa e sem nenhum controle. Para ilustrar tal
mercado, em 1932 exportaram-se para a Itália as penas de 25.000 beija flores
(SICK, 1997), para serem usadas em adornos de caixas de bombons. O comércio
de penas de guará (Eudocimus ruber) foi tão intenso nos anos de 1895 e 1896 que
o Dr. Emilio Goeldi188 protestou junto ao Governador do Pará contra a matança
intensa da espécie (POLIDO & OLIVEIRA, 1997).
Macacos caçados para estimação; aves para ornamentação, canto,
fornecimento de penas e plumas (além de alimento); borboletas para
ornamentação; peixes para várias finalidades, mamíferos (Panthera onca, Felis
spp., Puma concolor, Pteronura brasiliensis, Lontra longicaudis etc.) para suprir
o mercado de peles (ver Anexo 1), assim como os crocodilianos e outros répteis:
uma infinidade de espécimes de várias espécies passaram a ser caçados com
objetivos comerciais os mais variados.
Assim desenvolveu-se o comércio até 1966, a captura sem limites não era
ilegal, além de não haver nenhum controle governamental sobre a coleta, caça e o
comércio dos animais silvestres nacionais. Importa-nos fazer uma consideração
relevante sobre esta exploração intensa: a consciência ecológica não existia como
conhecemos hoje, e a percepção de que os recursos eram findáveis não pesava
diante da vastidão do território nacional. Para alguns autores (UNGER, 1992;
MANSHOLT, 1973; BOFF, 1995), o ano de 1960 marca o início de uma ruptura
com o passado - a Pós-Modernidade. A pós-modernidade se caracteriza pela
188
Emílio Augusto Goeldi (var. Émil August Goeldi), 28/08/ 1859 a 5/07/1917, suíço-alemão,
naturalista e zoólogo. Estudou na Alemanha com Ernst Haeckel. Chegou ao Brasil em 1880 para
trabalhar no Museu Nacional Brasileiro (Rio de Janeiro), indo posteriormente trabalhar no Museu
Paraense (que receberia o nome de Museu Paraense Emílio Goeldi) em Belém, Pará.
98
descoberta de que existem incertezas no processo de conhecimento, onde as
explicações científicas são parciais, não havendo uma versão única de progresso,
o que nos faz repensar nossa relação com o ambiente natural que nos cerca.
Em 1967, por força da Lei 5197/67, a caça e qualquer outra forma de
utilização da fauna passam a ser possíveis somente com a devida autorização
legal. Inicia-se com a promulgação da lei a política governamental voltada para a
gestão dos recursos faunísticos, desde normatização até o licenciamento de
atividades econômicas, passando pela fiscalização e repressão necessárias para
garantir a preservação e a conservação.
A gestão de fauna, neste primeiro momento, ficou a cargo do então recém
criado IBDF. Era este Instituto que regulamentava os empreendimentos
econômicos de utilização da fauna silvestre. Esta gestão foi através de políticas de
governo implantadas por meio de atos normativos. Os primeiros criadouros de
espécies brasileiras foram os comerciais de crocodilianos e tartarugas da
Amazônia, como visto anteriormente. A exceção destes, o IBGE regulamentou
também os “criadores amadores” pela Portaria IBDF n° 31-P de 13 de dezembro
de 1976189, pessoas físicas que criavam passeriformes canoros ou ornamentais
como animais de estimação. Esta categoria não tinha previsão comercial, porém
veio a ser permitida a “transação” dos animais, o que levou a atividade a adquirir
um aspecto econômico, ainda que não reconhecido pelas autoridades ambientais.
Nenhum outro empreendimento comercial, além dos descritos, foi regulamentado
até a década de 1990.
Em 1989, com a criação do IBAMA, o Governo Federal sofre pressão para
normatizar a previsão da Lei nº 5197/67 de “estimular os criadouros comerciais”.
Mas o processo se inicia tardiamente, a primeira Portaria sendo publicada apenas
em 15 de outubro de 1997 – Portaria nº 118N/97, Normalizando o funcionamento
de criadouros de animais da fauna silvestre brasileira com fins econômicos e
industriais. A demanda pela autorização desta atividade já era bastante grande,
conforme atesta o Processo Administrativo IBAMA n.º 02001.002877/96-94 de
1996. Na mesma data é publicada a Portaria nº 117/97, normatizando a
comercialização de animais vivos, abatidos, partes e produtos da fauna silvestre
brasileira, provenientes de criadouros com finalidade econômica e industrial e
189
Em: http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/Sodero1.pdf
99
jardins zoológicos registrados junto ao IBAMA. Nos anos seguintes viriam outros
atos normativos para reformular importação e exportação (Portaria nº 093/98) e
regulamentar o licenciamento ambiental das atividades de fauna (Instrução
Normativa nº 03/99) e outras.
Diversas espécies foram agregadas a criação com finalidade comercial
(Quadro 4), com notório crescimento para a variedade de espécies criadas para o
mercado de animais de estimação e ornamentação. Também os criadouros de
espécies para abate e produtos e subprodutos do abate, passaram a incluir maior
variedade de espécies no rol da reprodução com finalidade comercial, como os
porcos selvagens (Tayassu tajacu e Tayassu pecari), paca (Agouti paca), capivara
(Hidrochoerus hidrochoeris), perdigão (Rynchotus rufescens), cutia (Dasyprocta
aguti) etc (ver Anexo 1).
A regulamentação, ainda que por atos normativos deficientes e falhos nos
aspectos técnico e legal, abriram a oportunidade para uma grande demanda
reprimida de processos que estavam nas Superintendências Estaduais do IBAMA.
No ano de 1998, portanto apenas um ano após a publicação da Portaria nº 117/97,
o número de criadores registrados já era de mais de 230 estabelecimentos (Quadro
4), sem contar centenas de processos emperrados na burocracia das regionais do
IBAMA (ABRASE, 2002). O avanço de licenciamento de criadouros seguiu num
ritmo acelerado nos dez anos seguintes, conforme o gráfico 1. Em 2000 o número
de criadouros era de 482, em 2002 de 585, em 2004 de 693, em 2006 de 1112 e
em 2008 de 1582, ou seja, um crescimento de 680% em uma década.
FINALIDADE DA CRIAÇÃO E PRINCIPAIS ESPÉCIES CRIADAS NO BRASIL
ALIMENTO E OUTROS
PRODUTOS E SUBPRODUTOS
(carne, plumas, etc)
Podocnemis spp. / Rhea americana / Hydrochaeris
hydrochaeris / Tayassu tajacu / Tayassu pecari / Agouti
paca
PELES E COUROS (outros
produtos agregados)
Caiman spp.
ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO E
ORNAMENTAÇÃO
Fringilidae / Emberezidae / Psittacidae / Anatidae, /
Phasianidae / Outros
MEDICINAL (extração de
venenos)
Crotallus spp. / Bothrops spp. / Outros
Fonte: Dados IBAMA (2006 / 2080), ABRASE Database (2010)
Quadro 4: Principais espécies criadas no Brasil e suas finalidades comerciais (Ver Anexo
1).
100
O crescimento acelerado ainda não reflete o ritmo maior ainda de processos
de registro que existem no IBAMA. O licenciamento pode tardar até três ou mais
anos190, em função de burocracia e falta
falta de funcionários para executarem a gestão
administrativa desta atividade.
Desde 2008, o licenciamento de algumas atividades como criação de
animais pets,, está suspenso por mais um ato normativo do IBAMA, a Instrução
Normativa nº 169/08191. A IN também criou
criou normas de caráter técnico que gerou
insatisfação com outros segmentos, caso dos zoológicos e da criação para
aproveitamento de produtos e subprodutos da fauna. Os criadouros comerciais
para venda de animais como estimação ou ornamentação eram os que mais
vinham crescendo em número de registros no órgão federal (ver Anexo 1).
1) Este
segmento saltou de 25 criadouros em 1998 para quase 600, dez anos depois (Gráf.
(
1).
CRESCIMENTO DE REGISTRO DE CRIADOUROS NO BRASIL
(1998 ~ 2008)
Nº total / Cat. alimentos. e prod.
prod. / Cat. estimação e ornamentais
_________________________________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________________________
1600
1400
1200
1000
800
600
400
200
0
1998
Total
2000
2002
Alim./ Prod
2004
2006
2008*
Estim. / Ornament.
Fontes: IBAMA (2006 / 2004), ABRASE (1998/2000/2008), ANTUNES, D. (2002)
* Nº estimado pela Comissão de Normas da ABRASE em consultas às regionais estaduais do IBAMA
Gráfico 1: Evolução
volução de registro de criadouros no IBAMA, período 1998 a 2008.
190
ABRASE, Revista Eletrônica
letrônica Oficial, Número I - Abril 2009, p. 12.. Disponível em:
http://www.cl ubedocriador.com/abrase/edicoes/ABRASE_ed_01.pdf.
ubedocriador.com/abrase/edicoes/ABRASE_ed_01.pdf Acesso em 10 jan. 2011
191
Em: http:// www.icmbio.gov.br/sisbio/legislacao.php?id_arq=39
o.gov.br/sisbio/legislacao.php?id_arq=39
101
Os criadores amadores, categoria oficialmente não de uso econômico, mas a
qual é permitida “transacionar” passeriformes canoros e ornamentais da fauna
brasileira, o que na prática tem o mesmo efeito, somam atualmente em todo o país
a assombrosa soma de 289.891 criadores (IBAMA, 2011). O número impressiona
aos que desconhecem a dimensão da atividade no país e aponta para a necessidade
de se desenhar uma política pública com urgência.
O que diferencia estes criadouros é o fato de serem exclusivamente
compostos por pessoas físicas e não emitirem fatura fiscal, além de não possuírem
a propriedade sobre os animais. Quando “transacionados” os animais são
repassados a outras pessoas através de um “Termo de Transferência” com acesso
de criadores pela web site do IBAMA (Sistema de Passeriformes – SISPASS),
previsto legalmente pela Instrução Normativa nº 01192, de 24 de janeiro de 2003.
O mesmo sistema comporta o registro dos criadouros desta categoria, que foi
implantada pelo extinto IBDF na década de 1970, como forma de amenizar a
pressão de criadores com a proibição publicada em 1969, pela Lei nº 5197/67. O
número impressiona aos que desconhecem a dimensão da atividade no país e
aponta para a necessidade de se desenhar uma política pública com urgência. O
IBAMA publicou a Instrução Normativa nº 015/10193, de 23 de dezembro de
2010, alterando toda a regulamentação da criação amadora, o que ocasionou forte
manifestação dos interessados194, limitando a criação e reduzindo drasticamente as
espécies passíveis de criação (conforme Anexos 1 e 2 da IN).
Considerando os números do IBAMA, e os cálculos de diversas federações
de criadores amadores, o número de espécimes, de mais de cem espécies de
passeriformes, criados nestes estabelecimentos deve facilmente ultrapassar dois
milhões de unidades. Somente a Federação Paulista de Criadores de Passeriformes
- FEBRAPS possui atualmente 136 entidades filiadas, com 34.630 criadores e
335.492 aves cadastradas195. A movimentação financeira para implantar e custear
estes empreendimentos é desconhecida, mas certamente muito expressiva em
termos econômicos.
192
Em: http://www.ibama.gov.br/sispass/legislacao/In01-03.pdf
Em: http://www.fiscolex.com.br/doc_17927462_INSTRUCAO_NORMATIVA_N_15_22_DE
ZEMBRO_2010.aspx
194
Em: http://www.cobrap.org.br/site/documentos_tecnicos.php?arquivo...pdf&id=15
195
FEBRAPS – Federação de Passeriformes de São Paulo. Informação da web site da instituição.
Disponível em: http://www.febraps.org.br/v3/clubes/clubes.html. Acesso em: 26 jan. 2011
193
102
Mas os criadouros com finalidades comerciais já possuem
possuem números bastante
significativos, isto sem considerar os criadouros não registrados no IBAMA, que
chegam a dezenas de milhares (ABRASE, 2009). As atividades que compreendem
esta categoria são basicamente: produção de carne e subprodutos, animais para
estimação
mação e ornamentação, produção de couro/peles e subprodutos e, por fim,
animais peçonhentos para produção de venenos usados em medicamentos (ver
Anexo 1).. Destas categorias de uso dos recursos da fauna, duas representam 86%
do total da atividade de criação comercial de espécies silvestres, a de produção de
carne e subprodutos e, em segundo, a de animais para estimação e ornamentação
(Gráf. 2).
TIPOS DE USO DOS RECURSOS DA FAUNA (%) NO BRASIL
POR NÚMERO TOTAL DE CRIADOUROS
____________________________
11%
3%
47%
39%
Alimentos e Produtos
Estimação e Ornamentação
Peles e Couros
Medicamentos
Fonte:
nte: Base de Dados da ABRASE (2010)
Gráfico 2: Percentual de “tiposs de uso da fauna” por número total de criadouros no Brasil.
A primeira ainda detém o maior número de estabelecimentos, 743, sendo
47% do total (Gráf. 2).
). Depois dos crocodilianos e das tartarugas
tartarugas amazônicas uma
nova variedade de espécies pôde ser criada a partir da década de 1990, caso dos
porcos selvagens, emas, galiformes (como perdizes e codornas), entre outros. Esta
103
nova realidade foi a alavanca de crescimento dos criadouros dedicados a produção
de animais para alimentos entre 1998 e 2008 (Gráf. 1).
Mas o crescimento mais expressivo dos registros de criadouros no IBAMA,
nos últimos dez anos, coube àqueles dedicados a espécimes para animais de
companhia (pets) e para ornamentação. Como pode ser visto no Gráfico 1. Apesar
de representarem apenas 10,80% dos criadouros licenciados em 1998, esta
participação pulou para 39% do total (Gráf. 2). Com esta tendência em alta, haja
vista o número de processos de interessados tramitando no órgão licenciador, este
percentual rapidamente passaria dos 50 % do total. Como o licenciamento está
suspenso desde 2008 e os interessados aguardando novo ato normativo, esta
tendência segue estacionada.
Os criadouros comerciais dedicados a produção de peles e couros (ver
Anexo 1) conta com 11% do total das atividades registradas (Gráf. 2). No início,
apenas o couro interessava, mas agora, depois de muitos estudos, a carne também
foi certificada para um frigorífico da área do Pantanal196.
A partir de 1992, houve um pequeno reaquecimento do mercado em função
do arrefecimento da moda ambientalista. Também nesta época o país começou a
enfrentar outros exportadores, como a Venezuela, manejando populações naturais
de jacarés dos llanos (Caiman crocodilus crocodilus), e depois a Colômbia, com
animais provenientes de criadouros (principalmente Caiman crocodilus fuscus).
Estes países tomaram naturalmente a liderança ocupada tradicionalmente pelo
Brasil no comércio mundial duas décadas antes (Gráf. 3).
Na década de 2000 foi retomada a atividade com o crescimento de interesse
por parte da iniciativa privada, animada com o retorno da forte demanda e com a
diversificação possível dos subprodutos dos animais. Ainda assim o Brasil está
muito distante de seu potencial na produção destes animais, o que possibilitaria
voltar a ser o maior produtor mundial. Na América Latina o país ocupa a tímida
posição de nono produtor de peles, com 0,79%, atrás de países que consolidaram
forte posição como Colômbia (com 65,54%) e Venezuela (com 15,34%), ver Gráf.
3.
196
CANAL RURAL. Matéria Carne de jacaré mato-grossense ganha selo de inspeção federal, de
01 julho de 2008, Disponível em: http://www.clicrbs.com.br/especial/rs/expointer-2010/19,0,201
3199,Carne-de-jacare-matogrossense-ganha-selo-de-inspecao-federal.html. Acesso em: 26 jan.
2011
104
MAIORES PRODUTORES DE PELES D E CR OCODILI ANOS NA AMÉRICA LATINA
ANO BASE 2005 - POR ESPÉCIE OU SUBESPÉCIE
ARGENT INA (C. yacare)
ARGENT INA (C. latirostris)
BOLÍVIA (C. yacare)
1,03
0,003
2,75
BRASIL (C. caiman)
0,10
BRASIL (C. yacare)
0,69
COLÔMBIA (C. acutus)
0,002
COLÔMBIA (C. fuscus)
COLÔMBIA (C. caiman)
GUYAN A (C. caiman)
61,15
4,39
2,76
NICARÁGU A (C. caiman)
0,03
N ICARÁGUA (C. fuscus)
1,71
PANAMÁ (C. fuscus)
PARAGUAI (C. yacare)
VENEZUELA (C. caiman)
2,88
7,16
15,34
Fonte: RAN - Centro de Manejo de Répteis e Anfíbios do IBAMA, em “Tecnologia de Manejo de Jacarés
no Brasil”.
Gráfico 3: Maiores produtores de peles de crocodilianos na América Latina, por espécie
ou subespécie (Ano Base 2005).
O Gráfico 3 nos dá a dimensão da falta de uma política governamental
efetiva e empenhada no incentivo destas atividades, conforme previsão legal. Mas
as perdas econômicas e sociais pela má governança da gestão de uso da fauna no
país são bastante significativas. Pelo gráfico comparativo de exportações de peles
de crocodilianos (Gráf. 4), podemos ver o quanto o Brasil está atrasado em gerar
benefícios com o uso sustentável de espécies da fauna silvestre.
Numa breve análise das exportações de cinco países (Brasil, Tailândia,
Colômbia, África do Sul e Austrália) percebe-se que o país, entre os anos de 2006
e 2010, exportou um total de US$ 114.109,00, enquanto os demais tiveram cifras
anuais muito superiores a US$ 2.000.000,00, sendo que a Colômbia chegou a
enviar para o exterior US$ 16.323.986,00 no ano de 2006. Os números são
infinitamente superiores ao Brasil devido à implantação de políticas de incentivo e
fomento da atividade dos demais países. No quinquênio 2006 a 2010, os países
exportaram os seguintes valores: US$ 211.598.831,00 (Tailândia), US$
56.654.241,00 (Colômbia), 15.936.139,00 (África do Sul) e US$ 47.646.468,00
(Austrália). Diante destes países o número brasileiro é meramente residual. Sem
contar os Estados Unidos, que só em 2006 exportou mais de 60 milhões de
105
dólares. A queda percebida nas exportações do Gráfico 4, em 2008 e 2009, é
conseqüência da crise econômica mundial de 2008, mas vê-se a recuperação já no
ano de 2010. A geração de renda, empregos diretos e indiretos e o mercado de
suprimentos que se perde no Brasil, diante dos valores apresentados no Gráfico 4,
são bastante significativos.
EXPORTAÇÃO DE PELES DE CROCODILIANOS (2006 ~ 2010)
20000000
18000000
V
A
L
O
R
E
S
U
S
$
16000000
BRASIL
14000000
TAILANDIA
12000000
10000000
COLÔMBIA*
8000000
ÁFRICA DO
SUL*
6000000
4000000
AUSTRALIA
2000000
0
2006
ANO
BRASIL
2006
2007
2008
2009
2010
0
0
3.650
89.619
20.840
2007
2008
2009
2010
TAILANDIA
COLÔMBIA*
ÁFRICA DO SUL*
3.389.332
5.354.291
6.086.428
2.807.543
3.408.128
16.323.986
17.831.332
9.995.558
5.619.913
6.883.452
2.709.646
3.542.277
3.473.244
2.588.672
3.622.300
AUSTRALIA
5.849.821
9.451.098
12.532.990
9.630.560
10.181.999
.
* Dados de 2010 estimativos, não finalizados
Fonte: UN Comtrade Statistics Divisions
Gráfico 4: Comparativo de exportação de peles de crocodilianos (2006~2010).
Atualmente, o uso comercial de crocodilianos é considerado exemplo de
sucesso de política conservacionista, estando entre os maiores sucessos de uso
sustentável de espécies, aliado direto de programas de recuperação de populações
silvestres197. A CITES foi a grande propulsora dos programas de criação de
crocodilianos, desde as Américas até o sudeste asiático.
Entre outras espécies que passaram a serem objetos de normatização para a
exploração comercial, que se destacaram nas décadas de 1990 e 2000, estão as
197
1º Simpósio Internacional de Fauna Ex Situ: uso comercial e importância para a conservação,
Matéria sobre o Sr. Obdulio Menghi, ex diretor técnico da CITES, Boletim informativo, p. 3, em:
http://www.abrase.com.br/arquivos/revista/extra%200002.pdf. Acesso em 22 jan. 2011
106
tartarugas da Amazônia (Podocmenys spp.). A Portaria nº 142/92 do IBAMA
abriu caminho para a comercialização de produtos e subprodutos das espécies de
quelônios naturais desta região, sendo a tartaruga da Amazônia (Podocnemis
expansa), e o tracajá (Podocnemis unifilis), provenientes de criadouros comerciais
regulamentados. Para muitos técnicos a opção de abrir esta atividade para a
criação comercial tem sido fundamental para o combate ao tráfico destas espécies.
Estes animais são largamente consumidos pelas populações locais e são partes
integrantes e importantes da culinária e da dieta da região amazônica. Ainda há
captura ilegal como forma de abastecimento do mercado, no entanto no momento
em que se atingir uma produção de escala, a tendência é que a produção
predomine e ocupe este espaço do comércio ilegal, o que vem acontecendo aos
poucos.
Desde a promulgação da Portaria 142/92 as empresas de exploração de
quelônios vem aumentando, com uma demanda crescente que passou de 11
criadouros registrados, em 1997, para 33 criadouros em 2000, atingindo em 2001,
52 criatórios registrados. Ao final de 2003 eram 69 criadouros com cerca de
400.000 animais em cativeiro (ANDRADE et al., 2003). Quanto ao potencial de
mercado, os quelônios são freqüentemente encontrados nas feiras e nas
embarcações, em todo o Amazonas, tendo como principal ponto de
comercialização Manaus (90%), representando a ordem de animais mais
apreendida na região, com 52,2%. A venda de quelônios (tartaruga e tracajá) sob
encomenda representa 22% do total de animais silvestres comercializados para
alimentação. Nos primeiros anos de criação legal no Estado do Amazonas, 1999 e
2000, foram transferidos 1.847 ninhos, 38.229 ovos e soltos 29.476 filhotes na
natureza (ANDRADE et al., 2001). O número total de filhotes devolvidos à
natureza de 1999 a 2007 chega a 646.459 (74,4% tracajás - Podocnemis unifilis;
7,6% tartarugas - P. expansa; 10,9% iaçás - P. sextuberculata e 7,1% irapucas - P.
erythrocephala) em oito anos (MACHADO, 2008).
Assim como o jacaré do pantanal e as tartarugas da bacia amazônica,
diversas outras espécies estão sendo alvo da iniciativa privada para exploração de
seus subprodutos. As criações comerciais de ema (Rhea americana) no ano de
2004 já passavam de 80, e cresceram as demandas para mais criadouros. Os
criadouros de capivara (Hidrochaeris hidrochaeris) passam de 50, sem contar os
107
criadouros de espécies como a paca (Agouti paca), cateto (Tayassu tajacu), cutia
(Dasyprocta aguti), perdiz (Rynchotus rufescens) entre outros. A maioria dos
criadouros maneja mais de uma espécie, desta forma tem mais opções diante do
mercado (ver Anexo 1).
Mas, através da IN nº 169/08 do IBAMA, o governo limitou as espécies
possíveis de criação para comércio de produtos e subprodutos, além de criar
regras técnicas, burocráticas e administrativas que interferem negativamente nos
estabelecimentos produtivos.
A categoria de criadouros comerciais para animais de estimação e
ornamentação é a que vem mais se destacando nos últimos anos (ver Anexo 1). O
mercado tem se demonstrado tão grande para os animais silvestres de estimação e
ornamentação que a atividade de criação e comércio vem se tornando um dos mais
rentáveis investimentos na área de criação animal em todo o mundo. Os números
são bastante expressivos se considerarmos as cotas de exportações solicitadas a
CITES no ano de 2010. No caso de Guiana e Suriname198, passam de mais de 135
mil espécimes de várias espécies cotizados para exportação (todos oriundos de
coletas no meio silvestre). Neste caso devemos ressaltar que estes animais são
somente de espécies listadas nos Apêndices I e II da CITES, num mercado em que
o grande comércio está voltado para espécies não listadas na CITES, não
ameaçadas. Dos países signatários da convenção, que são 175, mais de cem
possuem cotas de exportação de animais silvestres capturados, ou seus produtos.
Cada vez mais as cotas devem diminuir diante da forte pressão de muitos países e
pelo incremento mundial da criação em cativeiro.
No Brasil, a única opção de se atender a demanda para estes animais é
através da compra de espécimes reproduzidos em cativeiro, e por este motivo a
criação ex situ com fins comerciais toma outra dimensão e importância. Com a
abertura comercial brasileira ao comércio internacional, implantada na década de
1990199, houve um forte impulso a criação comercial, aliado com a
198
Dados somados das quotas de exportação (ano 2010) da Guiana e do Suriname, publicadas pela
web site da CITES. Disponível em : http://www.cites.org/common/quotas/2010/ExportQuotas
2010.pdf. Acesso em: 26 jan. 2011
199
AVERBUG André. In Abertura Comercial Brasileira na Década de 90. Artigo do BNDES –
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, Ed. BNDES/PNUD, 2000. Disponível
em: http://www.bndes.gov.br/SiteBNDES/export/sites/default/bndes_pt/Galerias/Arquivos/conhe
cimento/livro/eco90_02.pdf. Acesso em: 22 jan. 2011
108
regulamentação do setor na mesma década. A importação de novos insumos,
como rações e medicamentos específicos, entre outros, possibilitou o incremento
da atividade e o sucesso na criação de espécies que não tinham resultados
atrativos em cativeiro, especialmente aves (como os nectarídeos, ranfastídeos,
alguns psitacídeos etc.) e répteis (boídeos, teídeos, etc.). Com o aprimoramento
das técnicas de criação, manutenção e reprodução, ficou muito mais fácil e seguro
obter espécimes nascidos em meio controlado do que proveniente da natureza.
Este mercado, com movimentação expressiva, supre uma enorme rede de apoio
com centenas de empresas que produzem os mais variados tipos de insumos
(remédios, rações, materiais para manejo e acessórios diversos). Muitos produtos
já chegaram ao Brasil e a produção, atualmente, cresce vertiginosamente.
No Brasil existem inúmeras vantagens para a criação comercial de animais
silvestres. Certamente o país é hoje o mais apto a figurar entre os maiores
criadores de animais ex situ, visando não somente o aproveitamento de
subprodutos oriundos da fauna, mas também e, principalmente, a reprodução de
animais visando atender o mercado de animais Pet ou ornamentais (ver Anexo1).
A grande biodiversidade brasileira é um ponto de relevante importância para esta
atividade. O Governo pode encaminhar espécimes de variadas espécies aos
criadouros comerciais oriundos de apreensões do comércio ilegal ou guarda ilegal,
munindo estes de opções para a reprodução em cativeiro, inclusive programas de
conservação, e posterior oferta ao mercado, interno ou externo. Normalmente os
órgãos de fiscalização, entre eles IBAMA e polícias civil e militar, já encaminham
animais (FIGUEIRA, 2007), contudo este repasse ainda se restringe a poucas
espécies.
Répteis,
anfíbios,
mamíferos
e
outros
animais
ameaçados,
principalmente aves, acabam sendo destinados para jardins zoológicos ou
criadouros conservacionistas. Normalmente estes animais ficam limitados a
exposição pública ou meramente depositados em centros sem finalidade
reprodutiva. Isto representa uma imensa perda ao objetivo de conhecimento e
perpetuação das espécies depositadas.
Contudo o IBAMA, através de novos atos normativos, como a IN 015/10 já
publicada e outros em elaboração, vem limitando cada vez mais as opções de
espécies criadas nas mais diversas modalidades. No quadro de classes de espécies
109
brasileiras criadas e comercializadas, oriundas de criadouros (Quadro 5), vê-se
claramente a subutilização da fauna pelo Brasil.
O mercado internacional possui muito mais espécies brasileiras criadas com
finalidade comercial que o próprio país. Isto permite, por exemplo, que um
brasileiro adquira no exterior uma espécie que jamais esteve disponível no seu
próprio mercado. No caso dos répteis há uma disparidade imensa, com 6 criadas
no Brasil e 166 no exterior (Quadro 5). As aves também são encontradas em
números muito mais variados de espécies, em geral com preços muito inferiores
ao mercado nacional, tendo em vista a forte produção de criadouros no exterior.
CLASSES DE ESPÉCIES SILVESTRES BRASILEIRAS DISPONÍVEIS EM
CRIADOUROS PARA COMÉRCIO DE ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS
CLASSE
MERCADO
INTERNACIONAL
MERCADO
NACIONAL
NOVAS PROPOSTAS DE
INs DO IBAMA
AVES
287
185
20
RÉPTEIS / ANFÍBIOS
166
6
2
MAMÍFEROS
67
22
0
Fonte: Associação Brasileira de Criadores de Animais Silvestres, In “Rumos da criação no Brasil”, em:
http://www.abrase.com.br/arquivos/palestras%20ABRASE/RUMOS%20DA%20CRIACAO%20NO%20BRASIL.pdf
Quadro 5: Classes de espécies brasileiras comercializadas, oriundas de criadouros.
Esta situação criou uma reserva de mercado inversa, onde os verdadeiros
proprietários das espécies silvestres nacionais (“bem de todos”) são privados de
tê-las e usá-las. Priva-se ainda, a nível nacional, o setor produtivo brasileiro de
gerar empregos, renda, tributos etc., sendo o pior a impossibilidade de se conhecer
e dominar o manejo destas espécies. O efeito desta política vê-se com freqüência
no caso de programas de conservação de espécies: caso do mico leão dourado
(Leontopithecus Rosalia, Linnaeus, 1766), reintroduzido graças aos espécimes de
reprodução cativa do National Zoological Park do Smithsonian Institution200; caso
da ararinha azul de spixii (Cyanopsitta spixii), extinta na natureza e dependente
das populações cativas de duas instituições internacionais: Al Wabra Wildlife
Preservation (AWWP) no Qatar e Fundación Loro Parque na Espanha, que
detêm 63 dos 73 espécimes vivos. Ambos estabelecimentos são criadouros
200
OLIVEIRA, P. et al, em “Conservação do mico leão dourado enfrentando os desafios de uma
paisagem fragmentada”: Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro; Centro de
Biociências e Biotecnologia; 2008, p. 7, em http://www.micoleao.org.br/ptg/como_traba
lhamos/divulgando/livros/conservacao_mico_leao_dourado.pdf. Acesso em: 25 jan. 2011
110
privados. No Brasil só existem quatro exemplares de ararinhas, no Zoológico de
São Paulo, que nunca reproduziram201.
Além das considerações expostas, é mister mencionar também que o
Governo Brasileiro nunca incentivou o registro de criadouros de espécies listadas
no App. I da CITES, conforme previsto na Res. Conf. 12.10 (Rev. CoP15) da
Convenção, apesar de ter 72 espécies listadas nesta categoria202. Não obstante, já
existem criadouros no exterior de espécies brasileiras registrados na Secretaria
CITES, com a anuência do Brasil, sendo que estes não estão em países em áreas
de ocorrência das espécies, uma delas endêmica do norte do Brasil (Guaruba
guarouba, ou Aratinga guarouba – ver Anexo 1). Apesar de existirem no país
mais de cem criadouros com licença para criar espécies do App. I (ABRASE,
2009) e terem absoluto êxito na reprodução, o fato é que, no momento, novos
dirigentes do IBAMA esforçam-se para restringir o comércio. Tudo isso apesar de
haver afirmações de autoridades a favor, como a do ex-Coordenador Geral de
Fauna do IBAMA e atual diretor de Unidades de Conservação e Proteção Integral
do ICMBio, Sr. Ricardo Soavinski, como segue:
...para falar especificamente da questão das (espécies) ameaçadas no Brasil, o que a
gente entende é que colocar um impedimento para poder criar as ameaçadas não
seria interessante, porque primeiro não se pretende pegar nenhuma ameaçada na
natureza para formar um plantel para ser vendido. Não é essa a intenção. Muito
pelo contrário. Mas se a gente considerar o que existe de ameaçados em cativeiro
hoje, algumas em número extremamente elevado que se torna até problema no
cativeiro. Aí eu posso dar alguns exemplos. Não como problema, mas que não
traria nenhum problema à conservação da espécie de ser e aí a gente vai tratar
muito técnica uma questão que aqui esse é o objetivo. Você pega, um exemplo só,
da Ararajuba, há três anos a gente fez uma reunião para fazer o comitê de
conservação da Ararajuba nós fizemos um levantamento dos plantéis, enfim, dos
criadouros e zoológicos, quantos animais tinham naquela época cativos e deu a três
anos atrás mais de 600 animais em cativeiro e na natureza tem uma séria pressão
em cima dessa espécie principalmente pela destruição do habitat e como outros
comitês de espécies ameaçadas, para recuperação de espécies ameaçadas que a
gente trata, na reunião com os especialistas a gente chegou à conclusão que não
precisaria mais do que 250 indivíduos para compor o plantel de recuperação
daquela espécie. Então e o excedente disso? Teria algum problema, além dessas
250 escolhidas geneticamente, os melhores exemplares para formar o plantel de
recuperação ex situ da espécie? Uma vez feito isso, o restante teria algum problema
trabalhar a reprodução, inclusive investindo em técnicas de reprodução, enfim o
que é necessário para poder comercializar e o fruto desse comércio poder, embora
como vocês colocam que não tenham dados precisos de quanto isso combate à
201
202
Em: http://awwp.alwabra.com/index.php/content/view/621/51/
Em: http://www.cites.org/esp/resources/species.html
111
comercialização ilegal ou não, mas teria algum problema de colocar no mercado
para combater inclusive aquilo que é retirado da natureza. Do ponto de vista da
conservação esse excedente não faria falta nenhuma para se trabalhar ali na
recuperação da espécie. Então eu estou pegando um exemplo, poderia pegar mais.
Então simplesmente impedir, foram dados exemplos de fora, da CITES e tudo o
mais. Mas aqui pegando um exemplo bem prático, eu coloco isso para que a gente
possa, com um dado técnico preciso, raciocinar em torno da questão também. Só
203
isso, é uma contribuição técnica.
Enquanto a criação comercial dos vertebrados terrestres vem enfrentando os
problemas e barreiras para ter uma segurança jurídica na atividade, a exploração
de peixes ornamentais segue baseada na extração, sobretudo na Amazônia. Ainda
que esta exploração seja limitada a poucas espécies. A criação de peixes
ornamentais brasileiros é praticamente inexistente, não existindo a obrigatoriedade
da reprodução cativa para a comercialização nacional ou internacional204,
diferente dos vertebrados terrestres. Com isso a exportação vem apresentando
números menos residuais se comparados com as outras classes de animais
exportadas pelo país. Ainda assim o Brasil está muito distante dos números
apresentados por outros países (Gráf. 5). Enquanto Singapura, uma cidade nação,
exportou US $ 63 milhões, o Brasil vendeu ao exterior somente US$ 7,3 milhões.
Deve-se ressaltar que muitos dos espécimes exportados por Singapura são de
origem de cativeiro205.
O mercado de peixes ornamentais vem crescendo expressivamente nos
últimos anos, acompanhando a tendência do mercado de “Pets”. Contudo, mesmo
sendo o produto oriundo de coleta e tendo a maior variedade de espécies destes
animais no mundo, no mercado externo o país possui números inexpressivos se
comparado com os grandes comerciantes internacionais, como Holanda, EUA,
França, Espanha e muitos outros (vide Gráf. 5). Não raro, o Brasil importa muitas
203
CONAMA – Ata Reunião Conjunta das Câmaras Técnicas de Assuntos Jurídicos e
Biodiversidade, Fauna e Recursos Pesqueiros, realizada em Brasília, 07 de agosto de 2007, linhas
886 a 911, em: http://www.mma.gov.br/port/ conama/reuniao/dir940/transcricao_CTBio_
CTAJ_0708(cor)-1.pdf. Acesso em: 28 jan. 2011
204
IBAMA. Relatório COOPE. Reunião nacional de ordenamento de peixes ornamentais marinhos
e de águas continentais, realizada entree 16 e 19 de outubro de 2007, p. 7 e 20. Disponível em:
http://www.ibama.gov.br/recursos-pesqueiros/wp-content/files/rel_peixes_ornamentais_tamandare
_out_2007.pdf. Acesso em: 28 jan. 2011
205
LING K H.; LIM L Y, 2005. The status of ornamental fish industry in Singapore, ed. Singapore
Agri-Food & Veterinary Autority, 2006, p. 63, 65 e 68. Disponível em: http://www.ava.gov.
sg/NR/rdonlyres/5A163534-CCA6-4956-8D79-97688A0FF681/13363/AVAchapter6.pdf. Acesso
em: 28 jan. 2011
112
espécies nacionais criadas em cativeiro no sudeste asiático, numa clara evidência
de uma governança ineficiente e da falta de incentivo à criação comercial no país.
pa
TOTAL EXPORTAÇÕES VERTEBRADOS TERRESTRES E
PEIXES ORNAMENTAIS EM 2009 (US$ MIL)
140.000
120.000
100.000
80.000
60.000
40.000
20.000
0
Fonte: UN Comtrade Statistics Division
PAÍSES
EXPORT. VERT. VIVOS
ANIMAIS SILVESTRES VIVOS
PEIXES ORNAMENTAIS
EXPORT. PEIXES ORNAM.
TOTAL
109.817
27.325
137.142
USA
68.344
41.842
110.186
FRANÇA
66.540
3.419
69.959
ESPANHA
22.023
47.059
69.082
1.302
62.192
63.495
BÉLGICA
45.653
4.486
50.139
ALEMANHA
CHINA
26.762
31.049
14.559
5.064
41.321
4.028
30.547
34.575
15.165
66
15.231
2.801
11.304
291
7.107
14.105
7.398
HOLANDA
SIMGAPURA
VIETNAM
ÁFRICA DO SUL
INDONÉSIA
BRASIL
35.103
Gráfico 5: Gráfico comparativo de exportação de vertebrados terrestres e peixes
ornamentais (2009).
No gráfico 5, “Total de exportações de vertebrados terrestres e peixes
ornamentais”, são apontadas as diferenças dos volumes do comércio de animais
silvestres de alguns países, em comparação com o comércio internacional
brasileiro. Com doze países selecionados
se
no levantamento,, seis economias
desenvolvidas e seis emergentes, fica notório que o aproveitamento da rica fauna
nacional é desprezível enquanto atividade econômica no Brasil. Em relatório
divulgado em fevereiro de 2011206, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada
206
Em: http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/comunicado/110217_comunicadoipea
br/portal/images/stories/PDFs/comunicado/110217_comunicadoipea
78.pdf
113
(IPEA), da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República,
aponta que o Brasil deveria ter no conhecimento e na conservação da
biodiversidade uma de suas estratégias para o desenvolvimento, para aproveitar
seu privilegiado capital natural. O que demonstra a preocupação de alguns
segmentos do Governo.
TABELA DE VARIEDADE DE ESPÉCIES EXPORTADAS CRIADAS EM CATIVEIRO
(APP. I E II DA CITES) E DE ESPÉCIES BRASILEIRAS EXPORTADAS / POR PAÍSES
(2000 ~ 2009)
PAÍSES
Brasil
Holanda**
África do Sul
Reino Unido*
Bélgica*
Estados Unidos
TOTAL DE ESPÉCIES
EXPORTADAS
53*
426
391
145
318
365
ESPÉCIES EXPORTADAS DA
FAUNA BRASILEIRA
45
127
111
51
66
79
* Inclui 45 espécies autóctones exportadas somadas a 8 espécies exóticas (alóctone).
** Países membros da União Européia que não contabilizam exportações dentro da Comunidade.
Fonte: CITES Trade Database
Tabela 6: Tabela de variedade de espécies exportadas criadas em cativeiro (App. I e II
da CITES) e de espécies brasileiras exportadas / por países (2000 ~ 2009)
Pelo quadro do Gráfico 5, o país exportou somente US$ 291 mil em animais
vivos (maioria para o mercado “pet”), enquanto as cifras de outros chegam a
somas de dezenas de milhões de dólares. É o caso da Holanda, com exportações
que superaram USS$ 109 milhões, somente em vertebrados terrestres, a frente dos
Estados Unidos com US$ 68 milhões. Países “pobres” em diversidade de espécies
da fauna, como França, Espanha, Bélgica e Alemanha, têm exportações na casa de
dezenas de milhões de dólares. Ainda se comparado às economias emergentes,
como China, Vietnam, África do Sul e Indonésia, o Brasil tem números irrisórios,
o que sinaliza o atraso do país no aproveitamento econômico de sua riqueza
faunística. A China e a África do Sul possuem grandes destaques no comércio
internacional, respectivamente com US$ 31 milhões e US$ 15 milhões em
exportações. A fraca participação brasileira no mercado é um elemento que aponta
para uma política de fauna falha, que certamente não conseguirá combater as
causas de perda dos animais silvestres, apontadas anteriormente nesta análise.
No quadro de variedade total de espécies (listadas nos Apêndices I e II da
CITES) criadas em cativeiro e exportadas (Tab. 6), entre os anos de 2000 e 2009,
114
pode-se notar que a diversidade de espécies brasileiras vendidas no mercado
internacional, por alguns países pesquisados, é bastante superior as exportações do
próprio Brasil. Neste período o país exportou espécimes de 53 espécies, sendo
oito delas alóctones, portanto só 45 autóctones.
A Holanda vendeu 426 espécies, sendo que destas 127 eram brasileiras
(quase três vezes mais que o Brasil), isto sem considerar outras espécies vendidas
no mercado europeu (não contabilizadas, mas que representam 80% do mercado
holandês) e, ainda, aquelas não listadas nos Apêndices da CITES. O mesmo se
repete com a África do Sul, Reino Unido, Bélgica e Estados Unidos – países que
foram pesquisados. É surpreendente perceber que um país como a Holanda, com
território ínfimo e clima desfavorável, consegue resultados muito superiores ao
Brasil.
Apesar do quadro complexo que envolve as atividades de uso da fauna no
Brasil, o mercado nacional surpreende com taxas de crescimento elevadas. Não só
o número de criadores aumentou nesta década. As lojas especializadas na venda
de espécies silvestres aparecem em ascendência num mercado de animais
silvestres que só pôde desenvolver-se há poucos anos. O Brasil e o 3º maior
mercado de ração para animais domésticos do mundo, com 1.3 milhões de
toneladas, sendo 35% para animais silvestres (Associação dos Fabricantes de
Alimentos para Animais – Anfal Pet), e as lojas de “Pet Shops” e similares
ultrapassam 30.000 unidades em todo o país. O Crescimento anual do mercado é
de 10% desde 2000, sendo 30% das rações do mercado de Pet Shops são para
animais silvestres207, além de produtos afins (Anfal Pet). O número de animais
silvestres em lares brasileiros é estimado em quatro milhões, conforme estudo da
Associação Brasileira de Criadores.
Pelo gráfico de comparativo de animais comercializados no mercado legal e
no tráfico (Gráf. 6), vê-se que a demanda destes animais é praticamente a mesma
quanto às aves e mamíferos, mas distorcida nas classes de animais que há
proibição legal total e parcial, caso de muitas espécies de répteis e anfíbios e
outros. O paralelo dos mercados pode apontar para uma gestão mais apropriada e
207
Dados da Anfal e do “Perfil do Mercado Pet Brasileiro, em: http://pt.scribd.com/doc/
33046857/Perfil-Do-Mercado-Pet-Brasileiro
115
realista, com o licenciamento na criação legal de espécies que possuem muita
demanda e são abastecidas exclusivamente pelos traficantes.
COMPARATIVO DE COMÉRCIO
COMÉRCIO LEGAL E ILEGAL NO BRASIL
POR CLASSES DE ANIMAIS (2004)
______________________________________
86
90
72
80
70
Aves
60
Mamíferos
50
Répteis
40
30
20
18
Anfíbios
7
12
2
0
3
0
3
Aracnídeos e Outros
10
0
Comércio Legal
Animais no Tráfico
Fonte: Dados de “Viabilidade Econômica da Criação Comercial, referente ao ano de 2004. Disponível em: http://www.
http://www
abrase.com.br/arquivos/palestras%20ABRASE/VIABILIDADE%20ECONOMICA%20CRIACAO%20COMERCIAL.pdf
ivos/palestras%20ABRASE/VIABILIDADE%20ECONOMICA%20CRIACAO%20COMERCIAL.pdf
Gráfico 6: Comparativo
omparativo entre mercado legal e ilegal por classe de animais.
Segundo Dalton Antunes (2003),, zootecnista e agente ambiental do
IBAMA, a criação comercial tem papel importante
importante neste processo, e firma que:
É necessário conhecer as peculiaridades da fauna brasileira para que possamos tirar
o máximo proveito de forma sustentável. Incluindo o comércio ilegal que é um dos
principais fatores de destruição, concorrendo significativamente
significativamente com os criadouros
legalizados que contribuem com a preservação da biodiversidade brasileira.208
Em virtude das tantas potencialidades do Brasil para a criação de espécies
silvestres, necessariamente o país deveria estar em melhores condições no
mercado nacional e internacional. Por esta breve análise da criação comercial e
diante de inúmeros dados disponíveis, conclui-se
conclui se que a gestão governamental da
fauna vem sendo o maior impedimento para o desenvolvimento e crescimento da
atividade. A regulamentação
ntação do setor, por meio dos atos normativos emanados
pelos órgãos responsáveis, não atendem as expectativas das diretrizes internas e
208
Em: http://www.faunaemfoco.com.br/Fotos/ICL.pdf
116
externas. Isto que faz o país perder oportunidades únicas diante de seu potencial.
A atividade vem sendo subaproveitada e se reflete em perdas de postos de
trabalho, geração de renda, recolhimento de impostos e, o mais agravante, dar
oportunidades de subsistência para as classes sociais menos favorecidas.
Para uma efetiva preservação da fauna brasileira é necessário não somente
ações de fiscalização e repressão. Faz-se necessário também que haja uma
atividade que possa atender a demanda da população por animais silvestres vivos
e seus produtos. É essencial a participação de toda sociedade evitando a compra
de animais silvestres provenientes do comércio ilegal, realizar trabalhos de
educação ambiental e criar programas alternativos para comunidades carentes, que
vivem da exploração ilegal, seria o início de um longo caminho a ser percorrido
visando à preservação do patrimônio brasileiro.
3.3.3.
Controle estatal da atividade de criação comercial
Em geral, a estrutura institucional responsável pela administração da
atividade produtiva está envolvida em processos relacionados tanto à exploração
de recursos naturais quanto ao uso adequado, que vão fornecer base para
sustentação dos serviços de gestão com foco no seu desenvolvimento sustentável.
A intervenção do governo, na gestão dos recursos da fauna é geralmente
necessária para impedir a exploração irracional dos recursos, processo que resulta
freqüentemente do acesso aos recursos naturais. Sem um processo de gestão
adequado, pode-se colocar a fauna sob risco e, indiretamente trazer prejuízos aos
envolvidos no processo. As questões de ordenamento e desenvolvimento
sustentável têm sido extensamente reconhecidas por governos de todo o mundo,
assim como a necessidade de assegurar o desenvolvimento sustentável da
atividade de criação comercial, seja ou não de espécies ameaçadas. Dessa forma,
constituem uma forte tendência que norteia a adequação das instituições
responsáveis pela atividade. O Artigo 225, § 1º e incisos, da Constituição
117
Federal209 do Brasil, incumbe ao Estado a responsabilidade de assegurar a correta
articulação de medidas de modo a garantir o efetivo desenvolvimento sustentável
das atividades de uso de recursos naturais, e consequentemente as atividades de
fauna inseridas neste contexto.
Na medida em que a formulação dos objetivos nacionais se desenvolve, em
matéria de uso das espécies silvestres, deve levar em consideração o contexto
internacional, de suma influência. Os critérios de gestão dos empreendimentos de
criação de espécies silvestres com finalidade comercial moderna também devem
evoluir nas suas formas de ordenamento técnico e operativo, visando a garantir a
sustentabilidade de recursos com características especiais que, como tal, exigem
uma administração singular e adequada, caso da fauna silvestre.
Em qualquer um dos cenários apresentados, uma questão recorrente é que a
integração do desenvolvimento sustentável e da criação comercial, e seus
requerimentos de interdisciplinaridade técnica e enfoque sistêmico do setor
determinam que a sua estrutura institucional responsável, neste caso o IBAMA,
reúna alguns aspectos básicos: nível hierárquico de sua inserção no aparelho
estatal coordenado com a importância do setor em termos socioeconômicos e
ambientais; capacidade jurídica, financeira, de gestão, negociação e coordenação
com autonomia em grau necessário para tomada de decisões; um serviço de
pesquisa eficaz e confiável que atende os tomadores de decisões e uma estrutura
adequada tanto do ponto de vista das funções a serem desempenhadas como da
especialização do corpo técnico nas áreas requeridas.
209
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das
espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País
e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em
todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na
forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação
ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio
ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em
risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a
crueldade.
118
Nestes quesitos há falhas consideráveis por parte da gestão brasileira das
atividades de fauna, não somente naquelas que objetivam interesses econômicos.
Qualquer política pública implantada na área ambiental tem, necessariamente, que
vir acompanhada de instrumentos de gestão que possibilitem seu controle e
instrumentos de ajustes. No que concerne a desvios de conduta no uso dos
recursos naturais, precisam ser reprimidos e devidamente encaminhados à justiça.
São com estas premissas que devem ser administradas as atividades de criação
comercial com finalidades comerciais.
Como em todo segmento econômico o uso comercial de recursos da fauna
possuem desvios que podem ser detectados e corrigidos, a Comissão Parlamentar
de Inquérito sobre o tráfico de animais silvestres fez as considerações pertinentes
sobre o tema em seu relatório de 2003, como segue:
Recomendações:
b) Organização do sistema de fiscalização e controle
• Os sistemas de controle de pássaros (anilhas, microchips, etc.) devem sofrer
avaliação, em esforço conjunto dos órgãos ambientais e criadores legalizados, com
vistas a possíveis alterações nas normas em vigor. Sugere-se a pesquisa de soluções
porventura encontradas por outros países para o enfrentamento desse problema.
• Devem ser estudadas formas de controle da venda de animais silvestres pela
Internet. Sugere-se a pesquisa de soluções porventura encontradas por outros países
para o enfrentamento desse problema.
• Os diferentes órgãos públicos (IBAMA, Secretaria da Receita Federal, Ministério
da Saúde, Polícia Federal, etc.) devem fortalecer o controle sobre a saída de
animais silvestres do País, mediante atuação conjunta.
• Os órgãos responsáveis pela fiscalização ambiental devem manter programa
permanente de vistoria e auditoria de criadouros, comerciais e conservacionistas, a
fim de controlar eventuais casos de envolvimento com o mercado ilegal.
• Faz-se essencial que se aumente o volume de recursos públicos direcionados a
pesquisas referentes à diversidade biológica, especialmente para os projetos
implementados por instituições públicas de pesquisa.
• Faz-se essencial que se aumente o volume de recursos públicos direcionados às
atividades de controle e fiscalização ambiental.
Basicamente as recomendações da CPITRAF apontam para a solução de um
problema que envolve a criação comercial, o principal e mais relevante na gestão
das atividades de fauna: a garantia de que os animais estejam sendo reproduzidos
no sistema closed cycle (único permitido pela Portaria 117/97 do IBAMA) e que
somente estes cheguem ao mercado, não havendo possibilidade de coletas para
satisfazer a demanda comercial com o consequente “branqueamento” de animais
119
oriundos da natureza. Num segundo plano certificar-se da autenticidade quanta a
formação do plantel reprodutor, garantindo que este também seja de origem lícita
e não de captura ilegal no meio silvestre.
Para tanto é necessário que as indicações emanadas na CPITRAF sejam
efetivadas. O fato é que a fiscalização é ineficiente e ineficaz. A implementação
de visitas técnicas sistemáticas nestes estabelecimentos é prioritária, no entanto
deve ser acompanhada com um efetivo conhecimento técnico das matérias que
envolvem a atividade, as quais passamos a fundamentar.
Os técnicos devem possui um conhecimento mínimo dos manejos de
reprodução, bem como ter conhecimento das espécies que vistoria, com subsídios
para argumentar se a espécie em questão tem histórico de reprodução ou não em
cativeiro. Muitos documentos técnicos são falhos ao abordar este ponto, como
exemplo o Summary of the status of wild populations of species listed on CITES
Appendix I and the difficulty of keeping or breeding specimens of these species in
captivity210, contido na Informação Inf. AC.16.15 da 16ª Reunião do Comitê de
Fauna da CITES211, que é defasado temporalmente e contém informações
contrariadas, por exemplo, no Brasil, no tocante a espécies que vem sendo criadas
com sucesso em cativeiro e sua reprodução já é dominada (casos da Amazona
pretrei, Anodorhynchus hyacinthinus e Aratinga guarouba – esta mencionada
anteriormente, entre outras). A atualização dos funcionários quanto às técnicas de
reprodução e conhecimento das espécies que formam plantel de criadouros, tem
que ser sempre constante, permitindo um desempenho eficiente de seu trabalho. O
problema é que os agentes de gestão de uso da fauna no IBAMA podem ser
oriundos de cursos de graduação de nível superior em qualquer área de formação,
o que desqualificam muitos para o desempenho direto da função.
A marcação dos animais em cativeiro é uma das ferramentas de controle a
ser usada no caso de animais em cativeiro, está prevista na Resolução Conf. 10.16
(Rev.)212, Resolução Conf. 8.13 (Rev)213 – uso de microchips em comércio de
animais vivos – bem como na Resolução Conf. 7.12 (Rev.CoP15)214 da CITES.
Efetivamente a marcação deve ter um elo direto com o plantel do empreendimento
210
Em: http://www.cites.org/common/com/AC/16/E16-Inf-15.pdf
Em: http://www.cites.org/eng/com/ac/16/index.shtml
212
Em: http://www.cites.org/esp/res/all/10/S10-16R11C15.pdf
213
Em: http://www.cites.org/esp/res/all/08/S08-13R11C15.pdf
214
Em: http://www.cites.org/esp/res/07/07-12R15.shtml
211
120
e estar exarada nos documentos pertinentes ao espécime que esteja sendo
fiscalizado. É o caso, por exemplo, das notas fiscais de venda dos animais
comercializados. Segundo a Resolução 10.16 (Rev) a marcação é necessária e
deve estar em conformidade com as Resoluções existentes sobre o tema. As Partes
da CITES preocuparam-se que, apesar da adoção de várias resoluções em diversas
reuniões da Conferência das Partes. Muitas das transações comerciais de
espécimes declaradas como criadas em cativeiro continuam contrárias à
Convenção, e às Resoluções da Conferência das Partes, podendo desta forma
serem prejudiciais à sobrevivência das populações selvagens da espécie em
questão. A Convenção assinala:
RECOMENDA que o comércio de um exemplar em cativeiro só será permitido se
for marcado na conformidade com as disposições relativas à marcação das
resoluções aprovadas pela Conferência das Partes e se o tipo e o número da marca
são indicadas no documento que autoriza a comércio215
A depender da classe animal e da espécie em questão, há disposições da
Convenção sobre os tipos de marcação. Caso de tartarugas marinhas, grandes
primatas, caviar, entre outros. Já a Resolução Conf. 7.12 (Rev.15) prevê que a
marcação deverá levar em conta o bem estar e o comportamento natural do
espécime, assim como a necessidade de dar a este o trato correto e adequado.
No caso do Brasil a marcação é exigida e definida por classes de animais e
espécies através da IN nº 02/01216, de 02 de março de 2001. No entanto volta-se a
questão das falhas técnicas contidas nos atos normativos. A mencionada IN
comete falhas reconhecidas pelo próprio IBAMA, como marcação dupla (para
todas as espécies alóctones e espécies autóctones listada no App. I da CITES),
marcação de espécies que não suportam receber implante de microchips (caso dos
passeriformes nacionais e exóticos, répteis em idade tênue etc.)217. A efetividade
da norma ficou prejudicada em função das falhas existente e este fato traz aos
empreendedores uma insegurança jurídica.
215
Tradução do autor da tese
Em: http://www.ibama.gov.br/fauna/legislacao/in_002_01.pdf
217
Informações do Processo administrativo nº 02001.008828/2002-00 do IBAMA, disponíveis
para consulta pública na Sede do IBAMA em Brasília
216
121
A marcação, no caso dos animais criados em closed cycle, é mais que uma
referência do espécime que é comercializado, sobretudo indica que foi
reproduzido em cativeiro e possui a legitimidade para ser transacionado. A
indicação da marcação é o meio de controle de gestão para atestar que o animal é
oriundo de cativeiro, mas não é sua comprovação técnica. Esta deve ser por
métodos disponíveis de exames de paternidade pelo DNA mitocondrial.
Em recente ato normativo, IN nº 015/10, o IBAMA interpõe na norma (Art.
6º) que “... poderá, a qualquer tempo, solicitar a coleta de material biológico para
comprovação de paternidade das aves relacionadas na Relação de Passeriformes”.
Tal medida já poderia ter sido implantada há mais tempo visando o controle dos
espécimes reproduzidos. Para atestar a legitimidade dos espécimes criados em
cativeiro, a inserção desta metodologia forense é a maneira mais adequada de se
fazer a separação entre os estabelecimentos que trabalham em consonância com as
normas e aqueles que devem ser banidos, e legalmente punidos. A prática já é
usada em alguns países, como a Hungria, a Eslovênia, a República Tcheca, no
caso de criação de aves do Anexo A (da CITES EU), aves autóctones, de rapina,
onde o teste de DNA de paternidade é obrigatório218.
No ano de 2000 a CITES expediu a Notificação 2000/71219 (não mais em
vigor) sobre informações técnicas de análise de DNA em Análises Forenses em
crimes da vida silvestre. O mesmo no artigo Development and application of
forensic analysis for CITES implementation and enforcement: sharing the burden
do Newsletter CITES Nº 6, apontando para novas formas de controle do comércio
de fauna e flora. A Convenção faz outras menções sobre o uso do método, como o
exame de paternidade por DNA em falconiformes, previsto no documento SC51
DOC.13 (Fifty-first meeting of the Standing Committee Bangkok – Thailand)220,
além de diversos outros.
A técnica de paternidade procura identificar marcas no DNA conhecidas
como microssatélites. Essas regiões acumulam modificações transmitidas entre
gerações de indivíduos. O problema desta técnica, até a metade e final da década
de 2000, era o alto custo do exame, o que interferia diretamente na adoção deste
218
Dados do Wildlife Trade in Central and Eastern Europe, A Review of Cites Implementation in
15 Countries, A Traffic Europe Report, p.70. Em: www.Traffic.Org/General-Reports/Traffic_Pub
_Trade10.Pdf
219
Em: http://www.cites.org/eng/notif/2000/071.shtml
220
Em http://www.cites.org/eng/com/sc/51/E51-13.pdf
122
pelos órgãos de gestão e fiscalização ambiental. O preço foi sendo reduzido
significativamente até esta década, possibilitando assim sua utilização de forma
sistemática. A iniciativa de celebrar convênios com instituições públicas de
pesquisa é um caminho a ser tomado. Exemplo disto é a SUPES IBAMA de
Minas Gerais, que o firmou contrato com o Instituto de Ciências Biológicas da
Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG)221, para testes em aves.
Com a prática destas técnicas é perfeitamente possível fazer um controle
mais rigoroso nas vistorias ou fiscalizações do órgão gestor nos estabelecimentos
de criação comercial. Assim dirimem-se as questões mais complexas nas
fiscalizações, podendo-se inclusive diferenciar condutas de falhas meramente
administrativas dos empreendimentos (como marcações fora de padrão, por
exemplo), que devem ser corrigidas, com condutas lesivas a fauna silvestre (como
a falsa paternidade de espécimes no criadouro ou comercializados – indicação
clara de coleta em meio silvestre), que devem ser levadas à Justiça.
3.4.
Definição de uma Política Pública de Fauna
3.4.1.
Objetivos de um marco regulatório
Por legislação de fauna entende-se o conjunto de normas e leis que regem as
atividades de fauna no país, vindo a ser o instrumento legal de ligação entre as
diversas organizações, governo e empresas. Apesar da existência de um capítulo
especial dedicado ao meio ambiente na Constituição Federal do Brasil,
considerada uma das mais avançadas do mundo, a legislação de fauna (atividades
de uso, proteção, conservação e manejo) brasileira básica está estabelecida nas
Leis Nº 9.605/98 e 5.197/67, sem praticamente nenhuma alteração que viesse a
acompanhar as mudanças no panorama de uso dos recursos faunísticos. Essa
221
Boletim da UFMG, Nº 1493 - Ano 31 28.07.2005, em: http://www.ufmg.br/boletim/bol1494/
quinta.shtml
123
deficiência pode ser creditada à inexistência de uma política pública estabelecida
no país, que leva à existência de uma legislação dispersa e fraca, sem princípios
consolidados a serem seguidos. Apesar da existência do Plano Nacional de
Biodiversidade (PNB), instituído pelo Decreto Nº 4.339/02, este instrumento está
esquecido em todas as suas previsões técnicas, econômicas e sociais. O
isolamento do poder legislativo contribui, ainda, com a criação de leis sem o
acompanhamento técnico necessário, o que leva ao estabelecimento de legislação
sem cunho prático e com sérias dificuldades de cumprimento. Esse fato, aliado à
fraqueza dos órgãos de fiscalização, faz com que haja grande descaso pelas leis
ambientais do país, inclusive na fauna.
Aliado ao isolamento do legislativo tem um executivo que insiste em
legislar através de atos normativos (portarias e instruções normativas), que ignora
diversas diretrizes de implantação das atividades de fauna (PNB) e a sociedade
envolvida com a atividade, sempre alijada do processo decisório. Não bastassem
os entraves percebidos, os atos normativos se sucedem, nos governos anteriores,
não raro nos mesmos governos, sem a necessária coerência técnica ou econômica.
O próprio parlamento, através do Relatório da CPITRAF (2003), trouxe estas
conclusões nas suas recomendações:
6.2.1. Recomendações de caráter geral
• Nos diferentes níveis de governo, as políticas ambientais devem ser concebidas e
implementadas de forma articulada com as outras políticas setoriais, como as
referentes a desenvolvimento agrário, agricultura, ciência e tecnologia, indústria e
comércio, entre outras.
• O Poder Executivo e o Legislativo devem envidar esforços conjuntos no sentido
de aprovar uma lei complementar regulando a competência comum de União,
Estados e Municípios no trato da questão ambiental, com base no art. 23, parágrafo
único, e incisos VI e VII, da Constituição Federal. Sugere-se que nesse trabalho de
elaboração legislativa haja uma ampla negociação com Estados e Municípios, que
pode ser coordenada pelo CONAMA.
• O Poder Executivo deve organizar a atuação do Ministério do Meio Ambiente e
dos órgãos e agências que compõem esse ministério, de forma a eliminar
sobreposições, evitando-se, por exemplo, que um ente executivo como o IBAMA
exerça funções normativas.
A nova consciência ecológica que vem se formando na sociedade tem
tornado as leis melhor elaboradas e mais respeitadas. Entretanto, somente uma
completa reestruturação da legislação com um marco regulatório, em conjunto
124
com a definição de uma política pública de fauna, tendo a contribuição do setor e
da sociedade no seu estabelecimento técnico e na sua adaptação às necessidades
país, será capaz de torná-la eficiente e consolidada com o desenvolvimento
sustentado.
Como
visto anteriormente,
diversos
pontos
enfraquecem
a atual
normatização via atos administrativos, entre eles podemos destacar: ausência
completa da participação do setor na elaboração das leis; normatização elaborada
com viés político; normatização bastante dispersa, não se adaptando às
peculiaridades do setor e com graves erros técnicos, impossibilitando seu
cumprimento; excesso de preceitos legais versando sobre o mesmo assunto e
expressos com falta de clareza, o que prejudica o conhecimento, interpretação e,
consequentemente, o cumprimento da legislação; excesso de dinamismo na
implementação e revogação das leis, aliado a uma divulgação ineficiente,
dificultando o seu acompanhamento e aplicação; postura repressivo proibitiva
assumida pelos órgãos responsáveis pela fiscalização em detrimento de uma visão
educativo instrutiva, mais adequada à atividade; falta de um sistema de
fiscalização eficiente, com recursos humanos treinados, recursos financeiros
suficientes e estrutura adequada; desconhecimento pela sociedade em geral da
legislação vigente, levando ao descaso generalizado quanto ao respeito à
legislação ambiental de fauna, etc.
Como pontos positivos legais, de forma geral, se têm: a existência de
legislação ambiental com um diploma legal (Decreto 4339/02, a PNB) como
diretriz de uma política pública de fauna (ainda que desconsiderado); forte
preocupação ambiental na legislação brasileira, porém sem foco em objetivos
necessários; crescente exigência de movimentos ambientalistas e da sociedade em
geral junto a juristas e legisladores com relação à elaboração e a efetividade na
aplicação de leis; etc.
A situação que se deve buscar é que o setor privado e a sociedade
organizada participem ativamente na elaboração das leis, com o imperativo
embasamento técnico e cunho prático sócio econômico. A legislação deve ser
compreensível, objetiva e clara, facilitando o seu cumprimento, conforme prevê a
Resolução 12.10 (Rev. CoP15) da CITES para registro de criadouros de espécies
listadas no Apêndice I. A legislação consolidada ao modelo de desenvolvimento
125
sustentado e adaptada às condições econômicas e sociais, tornando-a mais
coerente com a realidade nacional.
Os órgãos governamentais responsáveis pela fiscalização do cumprimento
da legislação devem ser fortalecidos, reestruturados e com recursos humanos e
financeiros disponíveis para a realização da sua função, e assim garantir a
efetividade da aplicação das normas. Aliado a isto é necessário órgãos
governamentais preparados para a divulgação da legislação de forma educativo
instrutiva para toda a sociedade, pois só assim se terá a população, setor e
instituições esclarecidos e informados sobre a legislação existente, respeitando as
determinações legais (CPITRAF, 2003).
No nível setorial algumas iniciativas são absolutamente necessárias para o
desenvolvimento das atividades, entre elas contribuir para que a legislação seja
uma ferramenta acessível, eficiente e respeitada para a preservação e conservação.
Não obstante, o setor deve exigir do poder legislativo a consolidação da
legislação, sua adaptação ao modelo de desenvolvimento sustentado e a sua
adequação às realidades do país. De certo que para isto ocorrer o setor empresarial
precisa demonstrar a inaplicabilidade que, muitas vezes, a legislação possui pela
falta de um bom embasamento técnico (IPEA, 2011), participando da elaboração
de uma legislação eficiente que acompanhe a política pública.
Devemos ver o contexto geral de uma proposta regulatória específica para
desenvolver uma política pública dos recursos faunísticos. A necessidade de um
marco regulatório nesta área, em geral, contrapõe-se à tendência de se
estabelecerem restrições, condenações ou proibições relativas ao manejo e uso de
fauna em desacordo com as previsões dos diplomas internacionais e nacionais
(CPITRAF, 2003). O marco a ser proposto tem o propósito de determinar de
forma clara os direitos e responsabilidades relativas à utilização dos recursos
faunísticos. O foco, portanto, é o estabelecimento de uma legislação que garanta
direitos e exare também os deveres, e que seja de fácil interpretação e norteadora
de política pública para a área específica, certamente que afinada com os diplomas
legais nacionais e internacionais, como a Política Nacional de Biodiversidade.
A ausência de um marco civil tem gerado incerteza jurídica quanto ao
resultado de questões judiciais e administrativas relacionadas ao tema. A falta de
previsibilidade, por um lado, causa o desincentivo de investimentos nos
126
empreendimentos, restringindo a inovação e o empreendedorismo necessários,
inclusive para projetos de conservação ex situ. Por outro, dificulta o exercício de
direitos legais relacionados ao uso da fauna, cujos limites permanecem difusos e
cuja tutela parece carecer de instrumentos adequados para sua efetivação. Muitos
dos deveres têm previsões legais, mas os direitos estão circunscritos a atos
normativos que mudam “ao sabor” da política governamental.
O processo de elaboração normativa sobre o tema deve, no entanto, ter o
cuidado de se ater ao essencial, traçando objetivos e procedimentos gerais,
técnicos e administrativos. A natureza das atividades de fauna (tradição de uso
para diversos fins e atração do homem pelos animais), bem como a rápida
velocidade de sua evolução tecnológica (cada vez mais espécies se enquadram em
manejos reprodutivos de sucesso, inclusive para garantir a sobrevivência de
muitas espécies), pode ser fortemente prejudicada por legislação que tenha caráter
meramente restritivo. Resultados destas políticas podem causar um indesejado
efeito inverso no que concerne a conservação e a preservação das espécies
silvestres. Qualquer iniciativa de regulamentação das atividades de fauna deve
observar princípios como o uso sustentável e possibilidade de se garantir um
equilíbrio das populações silvestres das espécies de interesse, que nem sempre são
alcançáveis com medidas proibitivas (CITES, 2005).
Quanto ao conteúdo da matéria, dentre os temas a serem abordados na
discussão do marco civil, incluem-se regras de responsabilidade civil dos usuários
de espécies da fauna e medidas para preservar e regulamentar direitos destes, com
a finalidade de se gerar segurança jurídica comum a todos os empreendimentos
econômicos. Também devem ser abordados princípios e diretrizes que visem a
garantir as premissas de funcionamento e operacionalidade das atividades, como o
licenciamento ambiental, atualmente inexistente, por força da IN nº 169/08 do
IBAMA, e suprimir os diversos atos administrativos de concessão obrigatórios,
como registro em sistema na rede (IN nº 169/08), registro em Cadastro Técnico
Federal (Lei 6938/81, de 31 de agosto de 1981)222 e o licenciamento na forma da
Lei (no caso a Resolução CONAMA nº 237/97, de 19 de dezembro de 1997)223.
222
223
Em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm
Em: http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res97/res23797.html
127
A proposta de construção do marco regulatório deve buscar inovar também
no processo de sua formulação: o intuito é incentivar a atividade, nas formas
previstas pela CDB, CITES, PNB e Lei 5197/67, e a participação ativa e direta
dos inúmeros atores sociais envolvidos no tema (criadores, empresas e
contribuintes consumidores, academia, além de parlamentares e de representantes
do governo). A participação no processo ocorre por meio de uma discussão aberta,
que deve receber contribuições e promover debates entre as partes interessadas
(ver Quadro 6).
MARCOS REGULATÓRIOS E POLÍTICA PÚBLICA DE FAUNA
NORMAS INTERNACION AIS / PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
SUBSÍDIOS TÉCNICOS
Convention on Inter national
Trade in Endangered Species
of Wild Fauna & Flora
OUTRAS
ENTIDADES
IMPLEMENTAÇÃO DAS CONVENÇÕES
RESPEITADOS OS PRECEITOS CONS TITUCIONAIS
CONGRESSO NACIONAL
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
GOVERNO FEDERAL
LEI Nº 5197/67 - CÓD. CAÇA
LEI Nº 9605/98 - CRIMES AMBIENTAIS
DECRETO Nº 4339/02 - PNB
RESPEITO ÀS LEIS SUPERIORES
M.M.A.
CONAMA
IBAMA
SETOR PRODUTIVO
SOCIEDADE CIVIL
POLÍTICA PÚBLICA DE FAUNA ??
PARÂMETROS
LEGAIS
PORTARIAS
INs
Quadro 6: Sinergia entre Marcos regulatórios e Política Pública de Fauna.
Uma vez percebidos estes requisitos, por todos os agentes envolvidos nas
questões de fauna, estarão desempenhando uma imensa contribuição para a fauna
silvestre. Todas as atividades relativas à criação reprodução e comércio de
animais poderão dar um imenso salto quantitativo e qualitativo, atingindo uma
função social importantíssima. É este o objetivo final de uma política pública de
Estado e de cidadãos comprometidos com os benefícios gerados por suas ações.
128
3.4.2.
Proposta regulatória
Uma questão se torna objeto de políticas públicas, não em função da
gravidade que assuma para um ator social, mas em função de interesses que
envolvem, da consciência, da organização dos discursos, dos argumentos e das
pressões que são construídos para inseri-la na pauta política (VIEIRA &
BREDARIOL, 1998). O interesse coletivo no tema assume grande relevância com
a previsão constitucional (Art. 225 da Constituição Federal de 1988) da fauna
como um bem de todos, de interesse difuso, e sua importância para as futuras
gerações, enquanto agentes também do equilíbrio ecológico.
Como mencionado anteriormente, a CPITRAF de 2002, da Câmara Federal,
propôs uma revisão completa das normas reguladoras das atividades de fauna com
finalidade comercial. A necessidade de tal reformulação passa por diversas
questões de cunho técnico, administrativo e, sobretudo, jurídico. Uma percepção
diferenciada das atividades de fauna é essencial para a confecção de um marco
regulatório, sem deixar de considerar os aspectos éticos que envolvem toda a
questão.
Na elaboração de uma regulamentação há de se relevar todas as variáveis
que podem estar implícitas nos objetivos da norma. Ou seja, uma normatização
voltada para as atividades de uso dos recursos de fauna tem obrigatoriamente que
ser moldada visando múltiplos objetivos, entre outros a conservação ex situ de
espécies ameaçadas, o combate ao tráfico de animais silvestres e exóticos,
incentivo aos empreendimentos devidamente legalizados, menor burocracia no
gerenciamento da atividade, a maximização do uso de espécies silvestres,
parcerias dos empreendedores com instituições de pesquisas etc.
Objetivou-se, ao longo deste trabalho, descrever todos os aspectos que estão
inseridos na questão do uso destes recursos, desde os jurídicos e técnicos até a
questão do mercado. Relevando-se a importância que possuem as Convenções
Internacionais, sobretudo a CITES e a CDB, nas diretrizes e princípios assinados
pelo país e refletidos em leis nacionais, como a PNB. Também se devem tirar
proveitos de normas exitosas de outros países ou conglomerados de países, como
União Européia, Canadá, China, etc. no que tange a resultados práticos eficazes
129
quanto aos objetivos acima mencionados224. Com esta visão, um marco
regulatório deve conter itens relevantes, mas não totalmente novos, pois parte está
exarada como “princípios e diretrizes para a implementação, na forma da lei, da
Política Nacional da Biodiversidade, com a participação dos governos federal,
distrital, estaduais e municipais, e da sociedade civil”, Artigo 1º do Decreto
4339/02.
O marco regulatório deve incorporar três aspectos, todos complementares,
sendo o jurídico, técnico e administrativo. Uma vez englobando a base destes
aspectos a norma deve conter os princípios gerais aspirados pela política pública a
ser adotada. Neste caso uma “Política Nacional de Fauna” tem que compreender
as diretrizes evidenciadas pela PNB, que recepcionaram as normas de uso
sustentável da CDB, e também as resoluções e orientações da CITES. Para tanto
devem conter primordialmente determinadas características, como:
- As normas devem ser consolidadas em Lei Federal, de abrangência
nacional, estabelecendo as regras básicas dos criadouros de animais silvestres
(conforme CPITRAF225 e da PNB226) e sobrepondo-se aos conceitos gerais
contidos nos atuais atos normativos;
- Medidas de apoio e incentivo a novas empresas, visando à agregação de
valor, à conservação, à utilização sustentável dos recursos biológicos e genéticos
(item 12.3.14 da PNB e da CITES);
- Constar claramente na Lei a promoção a inserção de espécies nativas com
valor comercial no mercado interno e externo, bem como a diversificação da
utilização sustentável destas espécies (item 12.3.7 da PNB e citada na CDB e no
trabalho “Estratégia Nacional de Diversidade Biológica – criação ex situ”
227
, do
MMA, onde se aponta a falta de conhecimento sobre técnicas de criação e manejo
em cativeiro, a falta de conhecimento do potencial de uso da fauna brasileira e a
224
CÂMARA FEDERAL. Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito sobre o tráfico de
animais e plantas CPITRAF, ed. Câmara Federal, janeiro 2003, p. 134, em: http://www.renctas.org
.br/pt/trafico/rel_cpi.asp. Acesso em 26 jan. 2011
225
Iden. p. 34
226
Item 12.3.1, Decreto 4339/02, Em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/ D4339.
htm. Acesso em: 26 jan. 2011
227
IBAMA/MMA/PNUD. Estratégia Nacional de Diversidade Biológica – criação ex situ. Texto
preliminar do GT Temático de Conservação Ex Situ, Brasília 1998, p. 20-24. Em:
http://chm/_arquivos/gtt3.pdf. Acesso em: 26 jan. 2011
130
premência de se desenvolver estudos que visem ampliar o conhecimento do
potencial de uso da fauna brasileira.);
- Comportar novos conceitos jurídicos para animais silvestres, exóticos e
domésticos, diante da necessidade de uma fundamentação teórica com base legal,
suprimindo definições contidas em atos administrativos normativos que não
possuem esta competência jurídica;
- Criar e consolidar legislação específica, relativa ao uso de instrumentos
econômicos que visem ao estímulo à utilização sustentável da biodiversidade
(item 12.3.1 da PNB, FAO, CDB e CITES);
- Definir a natureza jurídica da fauna e suas implicações nas atividades de
criação e comércio de animais silvestres e exóticos, dirimindo discussões em
fóruns administrativos e jurídicos, criando uma percepção patrimonial
diferenciada segundo a origem do espécime animal;
- Elaborar normas objetivas e claras, evitando interpretações múltiplas
daqueles que excutam o gerenciamento, evitando assim conseqüentes abusos da
administração pública e daqueles envolvidos com os empreendimentos relativos a
atividade (previsão da CITES para regras de registro de criadouros comerciais da
Res. Conf.12.10 (Rev. CoP15), aplicável a todas as espécies; previsto no item);
- Criar mecanismos de incentivos fiscais e de crédito, para criação e
aplicação de tecnologias, empreendimentos e programas relacionados com a
utilização sustentável da biodiversidade (item 12.3.2. da PNB);
- Prever o fomento da cooperação entre o Governo com os estabelecimentos
de criação ex situ e programas in situ (baseado na Resolução Conf. 13.9 da
CITES, aprovada em 2004 na 13ª Conferência da Partes), envolvendo e
comprometendo as atividades econômicas de uso de recursos da fauna com
programas de conservação;
O desenvolvimento de uma política de Estado para a fauna é um precursor
essencial para a redação de uma legislação devida. Após o advento da Política
Nacional de Biodiversidade pode-se afirmar que esta base legal já deveria estar
em prática com uma legislação específica, mas como podemos perceber não foi o
que aconteceu nesta última década no Brasil. Os atos normativos exarados pelo
Poder Executivo deformaram a implementação da política de fauna tal como foi
131
prevista no Decreto 4339/02, afastando o país também de uma gestão em
conformidade com os diplomas legais internacionais (CITES, CDB, FAO).
Retomar as diretrizes, de uma clara base política já existente, facilitaria a
introdução dos procedimentos e práticas para garantir228:
a) a coerência e a previsibilidade da legislação;
b) a transparência dos direitos e obrigações legais;
c) a compatibilidade, a imparcialidade e o procedimento normativo na
aplicação legislativa; e
d) a eficácia da administração e a facilidade de execução.229
Não se deve esquecer, no entanto, que por maiores que sejam os esforços
para planejar as políticas e escolher os instrumentos com o devido cuidado, o que
foi sopesado na PNB no caso do Brasil, a regulamentação ambiental nos países
em desenvolvimento muitas vezes deixou de produzir melhorias efetivas na
qualidade ambiental. A responsabilidade pode ser atribuída a problemas de
implementação, entre eles políticas de governos em lugar de uma de Estado, a
falta dos recursos financeiros necessários para implementar uma política
determinada, a fraca capacidade institucional e a insuficiência dos recursos
humanos, que levam à falta de controle, fiscalização e obediência, com a
conseqüente perda de biodiversidade.
228
Secretaria CITES, em “Vinculação entre desenvolvimento de política e a legislação”, matéria
do CITES Newsletter nº 15, Ed. Julho 2005, p. 19.
229
Tradução do autor da tese.
132
4
Conclusão
A perda da biodiversidade é um dos graves problemas que a Comunidade
Internacional terá que solucionar neste século. Tanto a fauna quanto a flora, em
todo o planeta, têm sido cada vez mais ameaçadas por ações antrópicas diversas e
que trazem consigo um modelo de desenvolvimento incompatível com a
preservação e a conservação, acarretando a diminuição ou extinção de recursos
que oferecem bens e serviços ecossistêmicos global.
A Convenção Internacional de Comércio de Espécies Ameaçadas da Fauna
e da Flora foi criada com o objetivo de garantir que o comércio destes recursos
seja compatível com a sobrevivência de suas populações silvestres. Com este
propósito a CITES tem emanado diretrizes para o uso destes recursos no intuito de
perseguir seu objetivo, entre eles o incentivo ao uso econômico das espécies de
fauna silvestre através da criação comercial. Como abordado nesta dissertação são
diversas as diretrizes sobre o tema, todas convergindo para a importância do
comércio da fauna e seus produtos derivados, de forma sustentável e benéfica aos
detentores desta riqueza.
A Convenção da Diversidade Biológica e a Organização das Nações Unidas
para Agricultura e Alimentação, assim como a CITES, apontam para a
necessidade de fomentar e otimizar as atividades econômicas que façam uso
destes recursos como uma das ferramentas para a conservação. Na medida em que
seja possível fornecer animais e produtos certificados e de origem conhecida, a
criação comercial assume um importante papel de destaque dentro de uma política
pública.
Fica demonstrado que a criação com finalidade comercial de espécimes de
espécies da fauna pode trazer diversos benefícios aos programas de conservação.
Como visto em diversas situações relatadas, esta prática econômica quando
devidamente controlada é uma legítima indústria ambientalmente benigna e
133
sustentável, que pode trazer lucros substanciais para os indivíduos e comunidades
economicamente carentes e para a sociedade em geral. Além disso, quando
existem políticas de governo tecnicamente corretas (proibindo a hibridação de
reprodutores, por exemplo), as operações de reprodução em closed cycle podem
servir como uma fonte de espécimes para o esforço da reintrodução de espécies
ameaçadas ou vulneráveis. Além disso, em todo o mundo, a reprodução cativa
fornece uma fonte significativa de animais para jardins zoológicos, investigadores
e proprietários de Pets.
Os regimes internacionais de gestão de fauna são respostas encontradas para
o desafio da estabilidade das populações de espécies silvestres e, também, para a
crise de eficiência e governança no setor. Principalmente no que concerne ao
combate ao comércio ilegal e a sistemática perda de diversidade por diversos
outros fatores. Mas os elementos ambientais, culturais, econômicos, valores,
idéias, poderes e interesses determinam o processo e resultados de qualquer ação.
Portanto, avaliar a efetividade dos instrumentos de natureza política, técnica e
jurídica é o mesmo que avaliar, ao fim, os patamares da governança nacional.
Independentemente dos interesses, poderes ou idéias envolvidas, os regimes de
utilização dos recursos da fauna são técnicos e com isto permite avaliações mais
objetivas, sempre considerando a tradição deste uso nas culturas nacionais de todo
o mundo.
Mesmo tendo recepcionado no diploma jurídico da Política Nacional de
Biodiversidade os princípios e diretrizes dos tratados internacionais, e de diversas
entidades que versam sobre o tema, o Brasil não os efetivou na gestão pública
executiva. Atos normativos, como portarias e instruções normativas, publicados
para a execução da gestão da fauna demonstram-se falhos tecnicamente, confusos
administrativamente e carentes de base legal, reforçando um afastamento dos
conceitos que regem a matéria. Percebe-se ainda um farto aparato regulatório
encontrado de forma esparsa e conflitante, que teima em criar dificuldades e
proibições insensatas. Desta situação é possível questionar quanto a necessidade
premente de se reunir toda a regulamentação de fauna na forma de uma Lei que
implemente uma verdadeira Política Pública para o setor.
Os elementos basilares desta política de Estado devem ser os conceitos e
diretrizes de regimes e metodologias internacionais para o uso econômico dos
134
recursos da fauna, emanados pelos tratados internacionais e pela própria Política
Nacional de Biodiversidade, buscando-se suas consequentes efetividades. Diante
do exposto neste trabalho, em suma, propõem-se um marco regulatório na esfera
pública de discussão do tema, com um debate entre os analistas (dos setores
produtivos, de pesquisa, etc.), utilizando de suas conclusões, técnicas, objetos,
abordagens, padrões e teorias aqui apresentadas.
O Brasil, com sua extensa área, ocupando quase a metade da América do
Sul, rica em biomas diferentes e zonas climáticas variadas, detém imenso
potencial para o uso sustentável de seus recursos naturais. Agrega-se a estas
características uma costa marinha extensa, dotada também de uma variedade de
ecossistemas. Estas características propiciaram ao país uma biodiversidade sem
similar no planeta. Com esta imensa e rica diversidade, o país tem a vocação
natural para ser grande produtor e exportador de produtos, subprodutos e partes da
fauna silvestre. Mas efetivamente está longe de se beneficiar desta riqueza,
explorada por tantos outros países com incentivos de seus governos, pela falta de
uma política de Estado que seja capaz de implantar os conceitos previstos para a
atividade e, consequentemente, gerar renda, emprego, tributos e possíveis
ferramentas auxiliares de conservação imprescindíveis.
De certo que um modelo de política governamental que incentive e fomente
a criação ex situ com fins econômicos deve ser aplicada conjuntamente com
mecanismos de monitoramento e controle capacitados. Em paralelo, uma
legislação eficiente na punição de desvios legais complementaria os requisitos
necessários para se promover esta forma de exploração sustentável de recursos
faunísticos. Se um país não tem como implementá-la, por incapacidade de
promover as condições necessárias de funcionamento desta política, deve-se
perceber que tampouco terá as condições necessárias de fazer frente ao comércio
ilegal ou a outros fatores de destruição da fauna nacional.
135
5
Considerações finais
Ainda que possua a maior biodiversidade do planeta, o Brasil está muito
aquém de usá-la e explorá-la de forma legal e sustentável. No que concerne ao
aproveitamento da fauna silvestre esta situação é ainda pior, o país é qualificado
como um dos maiores mercados ilegais do mundo seja qual for a atividade
desenvolvida: caça, aproveitamento de peles e couros, mercado pet, alimento, uso
de produtos derivados, etc.
Limitações impostas por instrumentos normativos, políticas de gestões
conflitantes com preceitos legais e ignorância quanto a diretrizes internacionais se
aliam a um despreparo técnico evidente e a uma ausência total de interesse da
gestão pública, o que justifica uma infraestrutura inexistente ou inadequada,
carente de mão de obra e do mínimo necessário para o desempenho das funções.
O produto desta governança ineficiente e ineficaz é o abandono da fauna à mercê
de intervenções humanas marginais, causando-lhe um prejuízo inestimável e
irrecuperável.
Das limitações ou proibições administrativas impostas às atividades de uso
das espécies da fauna silvestre, muitas carecem de embasamento técnico
fundamentado. Além disto, quase sistematicamente, “desafiam” ou “negam” os
fundamentos, conceitos e caminhos estudados por especialistas de todas as áreas
de conhecimento da matéria e exarados em instrumentos legais que deveriam ser
os provedores das bases de implantação de políticas em níveis nacionais ou
regionais. Ao ignorar a demanda de mercado pelos produtos e subprodutos da
fauna, a gestão pública pode colher efeitos contrários à estabilidade das
populações de espécies silvestres no ambiente natural, pois os únicos meios de
acesso passam a ser as atividades ilegais, que empregam ações perversas visando
exclusivamente o lucro fácil. Mas não só isto, num país com comunidades rurais e
urbanas extremamente carentes e sem expectativas de câmbios, em curto ou
136
médio prazo, as coletas ilegais para satisfazer as mais básicas necessidades
passam a ser a única ou uma opção extra importante de renda.
Contrariar um amplo leque de culturas que fazem uso da fauna, ou de seus
produtos derivados, é um conceito ultrapassado e com consequências
imprevisíveis. Não por outro motivo a Convenção da Diversidade Biológica tem
previsão explícita sobre o tema quando emana que todos os países devem proteger
e encorajar a utilização costumeira de recursos biológicos de acordo com práticas
culturais tradicionais compatíveis com as exigências de conservação e utilização
sustentável e não apenas proibirem este uso. Está previsto ainda que os países
também devam adotar medidas econômicas e racionais que sirvam de incentivo à
utilização sustentável da diversidade biológica no intuito da conservação. Mas, a
contrário senso, a gestão pública de fauna tem utilizado todos os mecanismos
administrativos ao seu alcance para desestimular e engessar as atividades
econômicas de utilização da fauna silvestre.
Contrariamente às ações práticas, o governo brasileiro vem nos últimos anos
sempre se referindo ao uso dos recursos ambientais como necessários e possíveis
de serem sustentáveis com a devida gestão. O PAN-BIO230, Diretrizes e
Prioridades do Plano de Ação para implementação da Política Nacional da
Biodiversidade (2006), da Secretaria de Biodiversidade e Florestas, do MMA,
como parte da “Terceira Diretriz” do plano, prevê “implementar e fortalecer
programas de domesticação, manejo e produção de espécies nativas”. Mais além,
através da Resolução CONABIO nº 03, de 21 de dezembro de 2006, se prevê
como metas nos itens 3.8 e 3.9: “80% de incremento na inovação e agregação de
valor de novos produtos beneficiados a partir da biodiversidade” e “80% de
incremento em novos usos sustentáveis da biodiversidade na medicina e
alimentação resultando em produtos disponíveis no mercado”, respectivamente.
Ou seja, a política formulada e orientada, ao menos legalmente, não se traduz na
gestão real, normatizada pelo IBAMA (entidade do próprio MMA), o que remete
à importância de uma política pública para o setor.
230
PAN-BIO, Diretrizes e Prioridades do Plano de Ação para implementação da Política Nacional
da Biodiversidade, do Ministério do Meio Ambiente da Secretaria de Biodiversidade e Florestas,
do Ministério do meio Ambiente. MMABrasília: MMA, 2006. 80p.: il.; 280cm. (Série
Biodiversidade, 22). Disponível em: http://www.cienciamao.usp.br/tudo/exibir.php?midia=pdf&
cod=_pan-biodiretrizesepriori
137
Para implementar uma política nacional de fauna é necessário reverter
alguns procedimentos e criar uma estrutura diferenciada da que se tem hoje no
país. O gerenciamento das atividades de uso de produtos e subprodutos de fauna
requer determinadas características que estão ausentes das gestões públicas neste
setor. Devemos nos concentrar nas deficiências presentes na administração
pública, órgãos envolvidos com o licenciamento, fiscalização e normatização, e
nos empreendedores destas atividades, pessoas físicas ou jurídicas. A correção dos
aspectos gerenciais se faz necessária para garantir uma atividade saudável, que
possa efetivamente dar retorno quanto aos aspectos sociais, econômicos e
ambientais que envolvem todo o processo.
Os três componentes principais de qualquer política são os princípios que a
orientam (exarados nesta pesquisa), os instrumentos através dos quais são
executados (incluindo aspectos de regulação, financiamento e política) ou as
principais ações que são, ou deveriam ser, realizadas de acordo com os princípios
propostos, conforme exposto nesta análise. A concepção de uma estratégia não é o
trabalho de uma pessoa ou organização. Também não é uma política que pode ser
promovida por tecnocratas, mas sim por um grupo de especialistas ou instituições
especializadas, setor empresarial e sociedade, ou seja, deve ser um conjunto de
atores que interagem e negociam, obtendo-se uma política pública que alcance
todos os benefícios convergentes envolvidos.
Há de se repetir o item 2, de Addis Abeba:
“A utilização sustentável é uma ferramenta valiosa que permite promover a
conservação da biodiversidade, já que, em muitos casos, oferece incentivos
para a conservação e restauração por causa dos benefícios sociais, culturais e
econômicos que a população obtém desse uso.”
138
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139
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Anexo I
Ilustrações
Lista de figuras
Figura 1 - Arara azul de Lear (Anodorhynchus leari).....................................
Figura 2 – Ganso do Havaí (Branta sandvicensis).........................................
Figura 3 - Harpia (Harpia harpyja), espécie símbolo da América do Sul e
Central.............................................................................................................
Figura 4 - Espécies símbolos mundiais: tigre (Panthera tigris), zebra
(Equus zebra) e gorila (Gorilla gorilla)..........................................................
Figura 5 - Exemplos de Cervídeos e Camelídeos extensamente criados:
Cervo dama (Dama dama) e a vicunha (Vicugna vicugna)............................
Figura 6 - Espécies com potencial de uso: jibóia (Boa constrictor), jacaré
negro (Melanosucus Níger), flamingo (Phoenicopterus chilensis) e arara
azul grande (Anodorhynchus hyacinthinus)....................................................
Figura 7 – Outras espécies brasileiras com potencial econômico..................
Figura 8 - Jacaretinga (Caymam yacare) e teiú (Tupinambis merianae)........
Figura 9 – Espécies para produção de carne, plumas, pele e couro: porco do
mato (Tayassu tajacu), ema (Rhea americana), capivara (Hidrochoerus
hidrochoeris), paca (Agouti paca) e veado (Mazama americana).................
Figura 10 - Espécies venenosas brasileiras com potencial econômico para a
indústria e pesquisa farmacêutica: como a aranha marrom (Loxoscelis
similis) e a cascavel (Crotalus durissimus).....................................................
Figura 11 - Felinos brasileiros podem ter aproveitamento econômico, com
taxas e usos selecionados: o puma (Panthera concolor) e a jaguatirica
(Felis pardalis)................................................................................................
Figura 12 - Espécies para o mercado pet........................................................
Figura 13 - Ararajuba (Guaruba guarouba), App. I da CITES......................
Figura 14 - Aves de utilização econômica múltiplas......................................
Figura 15 – Centros de Triagem do IBAMA (CETAS)..................................
Figura 16 – Fazendas de criação de crocodilianos.........................................
Figura 17 – Criadouro Passaredo – Rio de Janeiro.........................................
Figura 18 - Tecnologia aliada às condições climáticas...................................
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154
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155
155
156
156
156
157
149
231
Fig.1: Arara azul de Lear (Anodorhynchus leari) , população silvestre diminuta, aliada
ao status de criticamente ameaçada (IUCN, 1994, App. I CITES), indicam a exclusão da
espécies para uso comercial.
232
Fig. 2: Ganso do Havaí (Branta sandvicensis) , listado no App. I da CITES e endêmico
233
do Havaí é encontrado em todo mundo em função da criação em cativeiro .
231
Foto autor da tese (Criadouro Ernane’s Jungle – Rio de Janeiro, 2002)
Idem, Criadouro Maná – Buzios, 2008.
233
O ganso do Havaí é um exemplo do suporte da criação ex situ para os programas de
conservação in situ. Seu status e dados podem ser consultados no Audubon WatchList. Disponível
em: http://audubon2.org/watchlist/viewSpecies.jsp?id=100
232
150
234
Fig. 3: Harpia (Harpia harpyja) , espécie símbolo das Américas do Sul e Central, vem
sendo criada com sucesso em cativeiro no Brasil. Uso econômico pode ser para
instituições zoológicas e de pesquisa.
235
236
Fig. 4: Espécies símbolos mundiais: tigre (Panthera tigris) , zebra (Equus zebra)
e
237
gorila (Gorilla gorilla) . Estas sofrem pressões contra uso comercial, mas a China
segue com a criação de tigre para aproveitamento econômico.
234
Foto autor da tese (Criadouro Brasília – DF, 2006)
Foto Filipe Torres (RioZoo, 1998)
236
Foto autor da tese (Natura Park, Mallorca – Espanha, 2006)
237
Idem. (Loroparque, Tenerife – Espanha, 2006)
235
151
Fig. 5: Cervídeos e camelídeos são extensamente criados no mundo, a exceção do
238
239
Brasil. Acima o cervo dama (Dama dama) e a vicunha (Vicugna vicugna) .
Fig. 6: Incentivo ao uso comercial de espécies da fauna é previsão da CITES e da CDB.
Uso de espécies brasileiras para produção de couro, como jibóia (Boa constrictor – alto à
240
241
esquerda) e jacaré negro (Melanosucus niger – abaixo à esquerda) , para produção
242
de animal para ornamentação, flamingo (Phoenicopterus chilensis – alto à direita)
e
para o mercado pet, como a arara azul (Anodorhynchus hyacinthinus – abaixo à
243
direita) necessitam incentivo e regulamentação compatível.
238
Foto autor da tese (Criadouro Maná, Búzios – Rio de Janeiro, 2006)
Idem, (Zoológico de Lima – Perú, 2007)
240
Idem, (WTC, Rio de Janeiro, 2005)
241
Foto Filipe Torres (RioZoo, 2002)
242
Foto autor da tese (Parque das Aves, Foz do Iguaçú – Brasil, 2006)
243
Foto Márcia Weinzttl (Criadouro Free Power, Rio de Janeiro, 2008)
239
152
Fig. 7: Espécies brasileiras têm potencial econômico, mas devem ser estudadas: onça
244
245
(Panthera onca) e macaco aranha (Ateles paniscus) são raros e devem ser somente
246
para programas de conservação, já a arara macao (Ara macao)
e o jacaré papo
247
amarelo (Caymam latirostris) , Apps. I da CITES, devem ser estimulados.
248
Fig. 8 : A jacaretinga (Caymam yacare) e o teiú (Tupinambis merianae) possuem
grande potencial para a produção de couro. O teiú, assim como o jacaré negro
(Melanosuchus níger), não têm previsão legal.
244
Foto autor da tese (Zoo Brasília – DF, 2006)
Foto Filipe Torres (RioZoo, Rio de Janeiro, 2004)
246
Foto Gabriela Santos (Criadouro Passaredo, Rio de Janeiro, 2007)
247
Foto autor da tese (RioZoo, Rio de Janeiro, 2002)
248
Foto Filipe Torres (RioZoo, 2004)
245
153
249
Fig. 9 : Produção de carne, plumas, pele e couro encontram potencial no porco do
mato (Tayassu tajacu), ema (Rhea americana), capivara (Hidrochoerus hidrochoeris),
paca (Agouti paca) e veado mateiro (Mazama americana).
250
Fig. 10 : Espécies venenosas brasileiras têm importante potencial econômico para a
indústria e pesquisa farmacêutica, como a aranha marrom (Loxoscelis similis) e a
cascavel (Crotalus durissimus).
249
250
Idem
Fotos cedidas pela WIT (Arquivo)
154
Fig. 11: Felinos brasileiros podem ter aproveitamento econômico, com taxas e usos
251
252
selecionados, caso do puma (Panthera concolor) e da Jaguatirica (Felis pardalis) .
Fig. 12: Espécies para o mercado pet, um dos usos de maior crescimento no Brasil e no
mundo, são centenas no Brasil, apesar de haver cada vez mais restrições pelo IBAMA,
em contra senso as políticas internacionais. Na foto alguns exemplos, sentido horário,
253
254
tucano toco (Ramphastos toco) , loro baiano (Amazona aestiva) , saíra (Tangara
255
256
257
e
seledon) , jabuti (Geochelone carbonaria) , tié sangue (Ramphocelus bresilus)
258
tucano bico verde (Ramphastos dicolorus) .
251
Foto autor da tese (Criadouro Ernane’s Jungle, Rio de Janeiro, 2001)
Foto Horácio Ernane (1994)
253
Foto Gabriela Santos (Criadouro Passaredo, Rio de Janeiro, 2008)
254
Idem
255
Foto autor da tese (Bird’s & co., Rio de Janeiro, 2008)
256
Idem (Bird’s & co., Rio de Janeiro, 2009)
257
Foto Arquivos WTC (Rio de Janeiro, 2003)
258
Foto autor da tese (Parque das Aves, Foz do Iguaçú, 2006)
252
155
259
Fig. 13: A ararajuba (Guarouba guarouba) , listada no App.I da CITES, é uma ave
profícua em cativeiro. Só no Rio de Janeiro foram criados mais de 150 espécimes em
2009. O estoque cativo dos criadouros comerciais é mais que suficiente para um projeto
de reintrodução. O IBAMA quer proibir a criação comercial, mas já há criadouros no
exterior registrados na CITES para a venda da espécie, com aval do Brasil.
Fig. 14: As aves podem ter utilização econômica múltipla. Em diversos países são
criadas para ornamentação, uso de plumas, conservação, pet e alimento. Como
260
261
exemplos: o flamingo (Phoenicopterus minor) , goura (Goura cristata) , avutarda (Otis
262
263
tarda) e faisão teminck (Syrmaticus teminckii) .
259
Foto, acima à esquerda, do autor da tese (Criadouro WBR, Rio de Janeiro, 2008), fotos de
Márcia Weinzttl, acima à direita e abaixo à esquerda (Criadouro Rostam, Nova Friburgo – Brasil,
2008) e, abaixo à direita, foto de Gabriela Santos (Criadouro Passaredo, Rio de Janeiro, 2007).
260
Foto autor da tese (Temaiken, Buenos Ayres – Argentina, 2005)
261
Foto Aviornis France (Cádiz – Espanha, 2010)
262
Idem
263
Foto WIT Arquivos (WIT, Rio de Janeiro, 1998)
156
Fig. 15: Centros de triagem do IBAMA: carência de infraestrutura e excesso de animais
confiscados do mercado ilegal os tornam caóticos.
264
Fig. 16 : Setor privado investiu em grandes estruturas no Brasil, mas protestam contra
a insegurança jurídica.
265
Fig. 17 : Estabelecimentos bem estruturados e tecnologia de ponta na reprodução
garantem renda, emprego e tributos ao país.
264
Fotos Arquivo ABRASE
Fotos autor da tese (Criadouro Passaredo, Rio de Janeiro e Criadouro Free Power, Rio de
Janeiro, 2009)
265
157
266
Fig. 18 : Tecnologia aliada a condições climáticas perfeitas podem fazer do país um
dos maiores produtores de animais silvestres no mundo, dependendo somente de uma
política pública com normas claras e excelência de governança.
266
Fotos Márcia Weinzttl (Criadouro Papagaios Urbanos, Rio de Janeiro – 2009)

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