periódico trabalhista18

Transcrição

periódico trabalhista18
Secretaria de Coordenação Judiciária
Setor de Jurisprudência e Legislação
PERIÓDICO TRABALHISTA18
Jurisprudência do TRT 18ª Região
***
Súmulas trabalhistas do STF e STJ
***
Súmulas, Orientação jurisprudencial e
Precedentes normativos do TST
Goiânia, novembro/2010
1
Elaboração do Livro
Setor de Jurisprudência e Legislação
Presidente
Desembargador Gentil Pio de Oliveira
Vice-Presidente
Desembargador Mário Sérgio Bottazzo
Diretor-Geral
Marcelo Marques de Matos
Coordenação
Marcos dos Santos Antunes
Secretário de Coordenação Judiciária
Editoração
Anderson Abreu de Macêdo
Setor de Jurisprudência e Legislação
Colaboração
Kécia Macêdo Pereira Sales
Marília Dornela de Melo
2
Sumário
PARTE I
Índice das Súmulas trabalhistas do STF
Súmulas trabalhistas do STF
Índice das Súmulas trabalhistas do STJ
Súmulas trabalhistas do STJ
04
16
30
37
PARTE II
Súmulas do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
48
Ementário TRT18 referente ao mês de novembro/10
52
Livro Súmulas, Orientações jurisprudenciais e Precedentes normativos
do TST
900
3
Súmulas Trabalhistas do STF
I- Índice
Acidente do Trabalho
Concubina - indenização pela morte do amásio - 35
Ausências motivadas - não são descontáveis do período aquisitivo
das férias - 198
A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso
de dolo ou culpa grave do empregador - 229
A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame
pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da
incapacidade - 230
Em caso de acidente do trabalho, são devidas diárias até doze
meses, as quais não se confundem com a indenização acidentária,
nem como o auxílio-enfermidade -232
São devidos honorários de advogado em ação em acidente do
trabalho julgada procedente - 234
É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça Cível
comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte
autarquia seguradora - 235
A controvérsia entre o empregador e o segurador não suspende o
pagamento devido ao empregado por acidente do trabalho - 337
No cálculo da indenização por acidente do trabalho inclui-se,
quando devido, o repouso semanal remunerado - 464
Subsiste a responsabilidade do empregador pela indenização decorrente de acidente do trabalho quando o segurador, por haver
entrado em liquidação, ou por outro motivo, não se encontrar em
condições financeiras, de efetuar, na forma da lei, o pagamento
que o seguro obrigatório visava garantir - 529
Acidente de Transporte
Concubina - indenização pela morte do amásio - 35
Adicional de Insalubridade
É devido o adicional de serviço insalubre, calculado a base do
salário-mínimo da região, ainda que a remuneração contratual
seja superior ao salário-mínimo acrescido da taxa de insalubridade - 307
4
No cálculo do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em
reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do ministro
do trabalho e previdência social - 460
Adicional de Serviço Noturno
A duração legal da hora noturna (52 minutos e 30 segundos) constitui
vantagem suplementar, que não dispensa o salário adicional - 214
Provada a identidade entre o trabalho diurno e o noturno, é devido
o adicional, quanto a este, sem a limitação do art. 73, ‘31, da CLT, independentemente da natureza da atividade do empregador - 313
Adicional de Serviço Perigoso
Empregado de posto de revenda de combustível líquido - 212
Agravo Regimental
Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede
ou indefere liminar em mandado de segurança - 622
Anotação da carteira profissional
Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional - 225
Anuênio
São inconstitucionais os incisos I e III do art. 71 da Lei 8.162/91,
que afastam, para efeito de anuênio e de licença‑prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que
passaram a submeter‑se ao Regime Jurídico Único - 678
Aposentadoria
Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de
recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade
de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que
se torna definitiva após esse prazo - 217
Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula - 726
Atividade Insalubre
Competência - Ministro do Trabalho - especificação - 194
Causas de Alçada
É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz
de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de
juizado especial cível e criminal - 640
5
Para fim da competência originária do Supremo Tribunal Federal,
é de interesse geral da Magistratura a questão de saber se, em
face da LOMAN, os juízes têm direito à licença‑prêmio - 731
Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como
causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas
à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores - 736
Competência
É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça Cível
comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte
autarquia seguradora - 235
É competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução
trabalhista - 433
Concordata
A concordata do empregador não impede a execução de crédito
nem a reclamação de empregado na justiça do trabalho - 227
Concurso Público
O limite de idade para a inscrição em concurso público só se
legitima em face do art. 71, XXX, da Constituição, quando possa
ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido - 683
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao
servidor investir‑se, sem prévia aprovação em concurso público
destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira
na qual anteriormente investido - 685
Contagem de Tempo de Serviço
Conta-se a favor de empregado readmitido o tempo de serviço
anterior, salvo de houver sido despedido por falta grave – 215
Contribuição Previdenciária
A contribuição previdenciária incide sobre o abono incorporado
ao salário - 241
Contrato de Trabalho
Obra certa - prazo determinado - prorrogação por mais de quatro
anos - 195
Contribuição Confederativa
A contribuição confederativa de que trata o art. 81, IV, da Consti6
tuição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo - 666
Contribuição Previdenciária
É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º
salário - 688
Convenção coletiva
A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser
objeto de convenção coletiva - 679
Culpa Presumida
É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do
empregado ou preposto - 341
Custas
Concedida isenção de custas ao empregado, por elas não responde o sindicato que o representa em juízo - 223
Decadência
É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado
estável - 403
Efeito Suspensivo
É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas
hipóteses previstas na Lei 5.584/70 - 633
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida
cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que
ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem - 634
Empregado Estável
A indenização devida a empregado estável, que não é readmitido
ao cessar sua aposentadoria, deve ser paga em dobro - 220
A transferência de estabelecimento, ou a sua extinção parcial, por
motivo que não seja de força maior, não justifica a transferência
de empregado estável - 221
Enquadramento Sindical
Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a categoria
do empregador - 196
Entidade de classe
Integrante de lista de candidatos a determinada vaga da compo7
sição de tribunal é parte legítima para impugnar a validade da
nomeação de concorrente - 628
A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade
de classe em favor dos associados independe da autorização
destes - 629
Equiparação Salarial
Na equiparação de salário, em caso de trabalho igual, toma-se em
conta o tempo de serviço na função e não no emprego - 202
Estabilidade Provisória
A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a, do
ADCT, também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA) - 676
Execução
O processo da execução trabalhista não exclui a remição pelo
executado - 458
Falta Grave
A simples adesão a greve não constitui falta grave - 316
Férias Proporcionais
Não é inconstitucional a Lei 1.530, de 26/12/51, que manda incluir
na indenização por despedida injusta parcela correspondente a
férias proporcionais - 200
Fundo de Garantia
Incide o percentual do fundo de garantia do tempo de serviço
(FGTS) sobre a parcela da remuneração correspondente a horas
extraordinárias de trabalho - 593
Gratificação Habitual
As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se
tacitamente convencionadas, integrando o salário - 207
Greve
A simples adesão a greve não constitui falta grave - 316
Honorários Advocatícios
É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas
hipóteses previstas na Lei 5.584/70 - 633
Honorários de advogado
São devidos honorários de advogado em ação em acidente do
8
trabalho julgada procedente - 234
Horário de funcionamento de estabelecimento comercial
É competente o Município para fixar o horário de funcionamento
de estabelecimento comercial - 645
Horista
Salário das férias do empregado horista corresponde a média do
período aquisitivo, não podendo ser inferior ao mínimo - 199
Indenização
Para indenização devida a empregado que tinha direito a ser readmitido, e não foi, levam-se em conta as vantagens advindas a
sua categoria no período do afastamento - 219
A indenização devida a empregado estável, que não é readmitido
ao cessar sua aposentadoria, deve ser paga em dobro - 220
Inquérito Judicial
É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado
estável - 403
Intimação
Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com
efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início
na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso
em que começará no primeiro dia útil que se seguir - 310
Irretroatividade da Lei
A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 51, XXXVI, da
Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal
que a tenha editado - 654
Juros de Mora
Os juros de mora, nas reclamações trabalhistas, são contados
desde a notificação judicial - 224
Licença-prêmio
São inconstitucionais os incisos I e III do art. 71 da Lei 8.162/91,
que afastam, para efeito de anuênio e de licença‑prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que
passaram a submeter‑se ao Regime Jurídico Único - 678
Para fim da competência originária do Supremo Tribunal Federal,
é de interesse geral da Magistratura a questão de saber se, em
face da LOMAN, os juízes têm direito à licença‑prêmio - 731
9
Mandado de Segurança
É competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução
trabalhista - 433
Mandado de Segurança
Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede
ou indefere liminar em mandado de segurança - 622
Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal
Federal para conhecer do mandado de segurança com base no art.
102, I, n, da Constituição, dirigir‑se o pedido contra deliberação
administrativa do tribunal de origem, da qual haja participado a
maioria ou a totalidade de seus membros - 623
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente
de mandado de segurança contra atos de outros tribunais - 624
Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de
mandado de segurança - 625
A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito
em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou,
havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal
Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou
parcialmente, com o da impetração - 626
No mandado de segurança contra a nomeação de magistrado
da competência do Presidente da República, este é considerado
autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja
nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento - 627
A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade
de classe em favor dos associados independe da autorização
destes - 629
A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma
parte da respectiva categoria - 630
Extingue‑se o processo de mandado de segurança se o impetrante
não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo
necessário - 631
É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança - 632
10
Medida Cautelar
É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas
hipóteses previstas na Lei 5.584/70 - 633
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida
cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que
ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem - 634
Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de
medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu
juízo de admissibilidade - 635
Menor Aprendiz
Tem direito a salário integral o menor não sujeito a aprendizagem
metódica - 205
Músico
Músico integrante de orquestra da empresa, com atuação permanente e vínculo de subordinação, está sujeito a legislação geral
do trabalho, e não a especial dos artistas - 312
Prazo Recursal
Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos
litisconsortes haja sucumbido - 641
Precatório
A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor
dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição
de precatório, limitando‑se a isentá‑los da observância da ordem
cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra
natureza - 655
Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios - 733
Prescrição
A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame
pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da
incapacidade - 230
A prescrição atinge somente as prestações de mais de dois anos,
reclamadas com fundamento em decisão normativa da justiça
do trabalho, ou em convenção coletiva de trabalho, quando não
estiver em causa a própria validade de tais atos - 349
11
Prescrição Intercorrente
O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente - 327
Princípio da Identidade Física do Juiz
O princípio da identidade física do juiz não é aplicável as Juntas
de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho - 222
Princípio da Unicidade
Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do
Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela
observância do princípio da unicidade - 677
Procurador Autárquico
Ao procurador autárquico não é exigível a apresentação de instrumento de mandato para representá‑la em juízo - 644
Professores
Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula - 726
Reclamação
Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o
ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo
Tribunal Federal - 734
Recurso Extraordinário
Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a
recurso extraordinário - 454
Salvo quando contrariarem a constituição, não cabe recurso para
o Supremo Tribunal Federal, de quaisquer decisões da Justiça do
Trabalho, inclusive dos presidentes de seus tribunais - 505
Recurso Extraordinário
É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas
hipóteses previstas na Lei 5.584/70 - 633
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida
cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que
ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem - 634
Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de
medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu
juízo de admissibilidade - 635
Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
12
constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela
decisão recorrida - 636
É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz
de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de
juizado especial cível e criminal - 640
Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que
não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa
instaurada no âmbito dos juizados especiais - 727
Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar - 735
Registro das entidades sindicais
Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do
Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela
observância do princípio da unicidade - 677
Relação de Emprego
Músico integrante de orquestra da empresa, com atuação permanente e vínculo de subordinação, está sujeito a legislação geral
do trabalho, e não a especial dos artistas - 312
Repouso Semanal Remunerado
O vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem
direito ao repouso semanal remunerado - 201
No cálculo da indenização por despedia injusta inclui-se, quando
devido, o repouso semanal remunerado - 462
No cálculo da indenização por acidente do trabalho inclui-se,
quando devido, o repouso semanal remunerado - 464
Representação Sindical
O empregado com representação sindical só pode ser despedido
mediante inquérito em que se apure falta grave - 197
Salário Profissional
É inconstitucional o decreto 51.668, de 17.01.1963, que estabeleceu salário profissional para trabalhadores de transportes marítimos, fluviais e lacustres - 531
Salário-Mínimo
Não está sujeita a vacância de sessenta dias a vigência de novos
níveis de salário-mínimo - 203
13
Tem direito o trabalhador substituto, ou de reserva, ao saláriomínimo no dia em que fica a disposição do empregador sem ser
aproveitado na função específica; se aproveitado, recebe o salário
contratual - 204
Salário-Produção
O salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio,
é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido unilateralmente pelo empregador,
quando pago com habitualidade - 209
Serviço Militar Obrigatório
Para efeito de indenização e estabilidade, conta-se o tempo em
que o empregado esteve afastado, em serviço militar obrigatório,
mesmo anteriormente a Lei 4.072, de 01.06.62 - 463
Servidor Público
Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento
de isonomia - 339
Trabalhador Rural
Ao trabalhador rural não se aplicam, por analogia, os benefícios
previstos na Lei 6.367, de 19.10.76 - 612
Os dependentes de trabalhador rural não tem direito a pensão
previdenciária, se o óbito ocorreu anteriormente a vigência da Lei
Complementar n. 11/71 - 613
Trabalhador Substituto
O salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio,
é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido unilateralmente pelo empregador,
quando pago com habitualidade - 209
Transferência de Empregado
A transferência de estabelecimento, ou a sua extinção parcial, por
motivo que não seja de força maior, não justifica a transferência
de empregado estável - 221
Turnos ininterruptos de Revezamento
Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a
jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de turnos
ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 71, XIV, da
Constituição - 675
14
URP de abril/maio de 1998
Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito,
no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor
correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários
pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento - 671
Valor da Causa
Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa - 667
Vendedor Pracista
O vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem
direito ao repouso semanal remunerado - 201
Vigia
Vigia noturno tem direito a salário adicional - 402
15
SÚMULAS TRABALHISTAS DO STF
Nº 35
Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina
tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre eles
não havia impedimento para o matrimonio.
Nº 194
É competente o Ministro do Trabalho para a especificação das
atividades insalubres.
Nº 195
Contrato de trabalho para obra certa, ou de prazo determinado,
transforma‑se em contrato de prazo indeterminado, quando prorrogado por mais de (quatro) anos.
Nº 196
Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial e classificado de acordo com a categoria
do empregador.
Nº 197
O empregado com representação sindical só pode ser despedido
mediante inquérito em que se apure falta grave.
Nº 198
As ausências motivadas por acidente do trabalho não são descontáveis do período aquisitivo das ferias.
Nº 199
O salário das férias do empregado horista corresponde a media
do período aquisitivo, não podendo ser inferior ao mínimo.
Nº 200
Não é inconstitucional a Lei 1.530, de 26 12 51, que manda incluir
na indenização por despedida injusta parcela correspondente a
16
férias proporcionais.
Nº 201
O vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem
direito ao repouso semanal remunerado.
Nº 202
Na equiparação de salário, em caso de trabalho igual, toma‑se em
conta o tempo de serviço na função, e não no emprego.
Nº 203
Não está sujeita a vacância de sessenta dias a vigência de novos
níveis de salário‑mínimo.
Nº 204
Tem direito o trabalhador substituto, ou de reserva, ao salário‑mínimo no dia em que fica a disposição do empregador sem ser
aproveitado na função especifica; se aproveitado, recebe o salário
contratual.
Nº 205
Tem direito a salário integral o menor não sujeito a aprendizagem
metódica.
Nº 207
As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram‑se
tacitamente convencionadas, integrando o salário.
Nº 209
O salário‑produção, como outras modalidades de salário‑prêmio,
é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido unilateralmente pelo empregador,
quando pago com habitualidade.
Nº 212
Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de
17
posto de revenda de combustível líquido.
Nº 213
É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.
Nº 214
A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e 30
segundos) constitui vantagem suplementar, que não dispensa o
salário adicional.
Nº 215
Conta‑se a favor de empregado readmitido o tempo de serviço
anterior, salvo se houver sido despedido por falta grave ou tiver
recebido a indenização legal.
Nº 217
Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de
recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade
de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que
se torna definitiva após esse prazo.
Nº 219
Para a indenização devida a empregado que tinha direito a ser
readmitido, e não foi, levam‑se em conta as vantagens advindas
a sua categoria no período do afastamento.
Nº 220
A indenização devida a empregado estável, que não é readmitido
ao cessar sua aposentadoria, deve ser paga em dobro.
Nº 221
A transferência de estabelecimento, ou a sua extinção parcial, por
motivo que não seja de força maior, não justifica a transferência
de empregado estável.
18
Nº 222
O principio da identidade física do juiz não é aplicável as Juntas
de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho.
Nº 223
Concedida isenção de custas ao empregado, por elas não responde o sindicato que o representa em juízo.
Nº 224
Os juros da mora, nas reclamações trabalhistas, são contados
desde a notificação inicial.
Nº 225
Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.
Nº 227
A concordata do empregador não impede a execução de crédito
nem a reclamação de empregado na justiça do trabalho.
Nº 229
A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso
de dolo ou culpa grave do empregador.
Nº 230
A prescrição da ação de acidente do trabalho conta‑se do exame
pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da
incapacidade.
Nº 232
Em caso de acidente do trabalho, são devidas diárias até doze
meses, as quais não se confundem com a indenização acidentaria,
nem com o auxílio‑enfermidade.
Nº 234
São devidos honorários de advogado em ação de acidente do
19
trabalho julgada procedente.
Nº 235
É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça Cível
comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte
autarquia seguradora.
Nº 241
A contribuição previdenciária incide sobre o abono incorporado
ao salário.
Nº 307
E devido o adicional de serviço insalubre, calculado a base do
salário‑mínimo da região, ainda que a remuneração contratual seja
superior ao salário‑mínimo acrescido da taxa de insalubridade.
Nº 310
Quando a intimação tiver lugar na sexta‑feira, ou a publicação com
efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá inicio
na segunda‑feira imediata, salvo se não houver expediente, caso
em que começara no primeiro dia útil que se seguir.
Nº 312
Musico integrante de orquestra da empresa, com atuação permanente e vinculo de subordinação, está sujeito a legislação geral
do trabalho, e não a especial dos artistas.
Nº 313
Provada a identidade entre o trabalho diurno e o noturno, e devido
o adicional, quanto a este, sem a limitação do art. 73, § 3º, da CLT,
independentemente da natureza da atividade do empregador.
Nº 316
A simples adesão a greve não constitui falta grave.
Nº 327
20
O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.
Nº 337
A controvérsia entre o empregador e o segurador não suspende
o pagamento devido ao empregado por acidente do trabalho.
Nº 339
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento
de isonomia.
Nº 341
E presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do
empregado ou preposto.
Nº 349
A prescrição atinge somente as prestações de mais de dois anos,
reclamadas com fundamento em decisão normativa da Justiça
do Trabalho, ou em convenção coletiva de trabalho, quando não
estiver em causa a própria validade de tais atos.
Nº 402
Vigia noturno tem direito a salário adicional.
Nº 403
É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado
estável.
Nº 433
É competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução de
sentença trabalhista.
Nº 454
Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a
21
recurso extraordinário.
Nº 458
O processo da execução trabalhista não exclui a remição pelo executado.
Nº 459
No cálculo da indenização por despedida injusta, incluem‑se os
adicionais, ou gratificações, que, pela habitualidade, se tenham
incorporado ao salário.
Nº 460
Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em
reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do ministro
do trabalho e previdência social.
Nº 462
No cálculo da indenização por despedida injusta inclui‑se, quando
devido, o repouso semanal remunerado.
Nº 464
No calculo da indenização por acidente do trabalho inclui‑se,
quando devido, o repouso semanal remunerado.
Nº 505
Salvo quando contrariarem a constituição, não cabe recurso para
o Supremo Tribunal Federal, de quaisquer decisões da Justiça do
Trabalho, inclusive dos presidentes de seus tribunais.
Nº 529
Subsiste a responsabilidade do empregador pela indenização decorrente de acidente do trabalho, quando o segurador, por haver
entrado em liquidação, ou por outro motivo, não se encontrar em
condições financeiras, de efetuar, na forma da lei, o pagamento
que o seguro obrigatório visava garantir.
22
Nº 531
É inconstitucional o Decreto 51.668, de 17.01.1963, que estabeleceu salário profissional para trabalhadores de transportes marítimos, fluviais e lacustres.
Nº 593
Incide o percentual do fundo de garantia do tempo de serviço
(FGTS) sobre a parcela da remuneração correspondente a horas
extraordinárias de trabalho.
Nº 612
Ao trabalhador rural não se aplicam, por analogia, os benefícios
previstos na Lei n. 6367, de 19.10.76.
Nº 613
Os dependentes de trabalhador rural não têm direito a pensão
previdenciária, se o óbito ocorreu anteriormente a vigência da Lei
Complementar n. 11/71.
Nº 622
Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede
ou indefere liminar em mandado de segurança.
Nº 623
Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal
Federal para conhecer do mandado de segurança com base no art.
102, I, n, da Constituição, dirigir‑se o pedido contra deliberação
administrativa do tribunal de origem, da qual haja participado a
maioria ou a totalidade de seus membros.
Nº 624
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.
Nº 625
23
Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de
mandado de segurança.
Nº 626
A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito
em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou,
havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal
Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou
parcialmente, com o da impetração.
Nº 627
No mandado de segurança contra a nomeação de magistrado
da competência do Presidente da República, este é considerado
autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja
nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento.
Nº 628
Integrante de lista de candidatos a determinada vaga da composição de tribunal é parte legítima para impugnar a validade da
nomeação de concorrente.
Nº 629
A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade
de classe em favor dos associados independe da autorização
destes.
Nº 630
A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma
parte da respectiva categoria.
Nº 631
Extingue‑se o processo de mandado de segurança se o impetrante
não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo
necessário.
24
Nº 632
É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.
Nº 633
É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas
hipóteses previstas na Lei 5.584/70.
Nº 634
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida
cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que
ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.
Nº 635
Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de
medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu
juízo de admissibilidade.
Nº 636
Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela
decisão recorrida.
Nº 640
É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz
de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de
juizado especial cível e criminal.
Nº 641
Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos
litisconsortes haja sucumbido.
Nº 644
Ao procurador autárquico não é exigível a apresentação de ins25
trumento de mandato para representá‑la em juízo.
Nº 645
É competente o Município para fixar o horário de funcionamento
de estabelecimento comercial.
Nº 654
A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 51, XXXVI, da
Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal
que a tenha editado.
Nº 655
A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor
dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição
de precatório, limitando‑se a isentá‑los da observância da ordem
cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra
natureza.
Nº 666
A contribuição confederativa de que trata o art. 81, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
Nº 667
Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.
Nº 671
Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito,
no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor
correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários
pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento.
Nº 675
Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a
jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de turnos
26
ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 71, XIV, da
Constituição.
Nº 676
A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a, do
ADCT, também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA).
Nº 677
Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do
Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela
observância do princípio da unicidade.
Nº 678
São inconstitucionais os incisos I e III do art. 71 da Lei 8.162/91,
que afastam, para efeito de anuênio e de licença‑prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que
passaram a submeter‑se ao Regime Jurídico Único.
Nº 679
A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser
objeto de convenção coletiva.
Nº 683
O limite de idade para a inscrição em concurso público só se
legitima em face do art. 71, XXX, da Constituição, quando possa
ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
Nº 685
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao
servidor investir‑se, sem prévia aprovação em concurso público
destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira
na qual anteriormente investido.
Nº 688
27
É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 131
salário.
Nº 689
O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária
perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da
capital do estado‑membro.
Nº 726
Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.
Nº 727
Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que
não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa
instaurada no âmbito dos juizados especiais.
Nº 729
A decisão na ADC‑4 não se aplica à antecipação de tutela em causa
de natureza previdenciária.
Nº 731
Para fim da competência originária do Supremo Tribunal Federal,
é de interesse geral da Magistratura a questão de saber se, em
face da LOMAN, os juízes têm direito à licença‑prêmio.
Nº 733
Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.
Nº 734
Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o
ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo
Tribunal Federal.
28
Nº 735
Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
Nº 736
Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como
causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas
à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.
29
Súmulas Trabalhistas do STJ
I- Índice
Acidente do Trabalho
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho - 15
Alienação Fiduciária
A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não
anotada no certificado de registro do veículo automotor – 92
Arrematação
A apelação interposta contra sentença que julga embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo – 331
Citação postal
A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento - 429
Créditos de Natureza Alimentícia
Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de
natureza diversa – 144
Coisa julgada
A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não
ofende a coisa julgada - 344
Competência
Instalada a Junta de Conciliação e Julgamento, cessa a competência do juiz de direito em matéria trabalhista, inclusive para a
execução das sentenças por ele proferidas - 10
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho - 15
O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato
de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos - 41
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de
cumprimento fundada em acordo ou convenção coletiva não
homologadas pela Justiça do Trabalho -57
Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito
30
em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes - 59
Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas,
processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS 82
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de
servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores
a instituição do regime jurídico único - 97
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de
servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo
estatutário - 137
É da competência da justiça estadual autorizar o levantamento
dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do
falecimento do titular da conta - 161
Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista - 165
Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la
nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de
nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio - 170
Na lide trabalhista, compete ao TRT dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz Estadual e Junta de
Conciliação e Julgamento. - 180
Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à
contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT - 222
Compete ao Tribunal Regional do Trabalho apreciar recurso
contra sentença proferida por órgão de primeiro grau da Justiça
Trabalhista, ainda que para declarar-lhe a nulidade em virtude de
incompetência - 225
Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação movida por
trabalhador avulso portuário, em que se impugna ato do órgão
gestor de mão-de-obra de que resulte óbice ao exercício de sua
profissão - 230
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de
competência entre juízes trabalhistas vinculados a Tribunais do
trabalho diversos – 236
Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança
31
ajuizada por profissional liberal contra cliente – 363
A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda
que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual - 365
Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória
proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente
de trabalho- 366 - Cancelada
A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os
processos já sentenciados - 367
Consumidor
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica
entre a entidade de previdência privada e seus participantes - 321
Contribuição Sindical
Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à
contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT – 222
Dano Moral
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência
recíproca – 326
A correção monetária do valor da indenização do dano moral
incide desde a data do arbitramento – 362
É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano
moral - 387
Decadência
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na
citação, por motivo inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica
o acolhimento da argüição de prescrição ao decadência. – 106
O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for
cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial - 401
Depositário
É ilegal a decretação da prisão civil daquele que não assume expressamente o encargo de depositário judicial – 304
O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado - 319
Embargos de Declaração
Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
32
prequestionamento não tem caráter protelatório - 98
Embargos de Terceiro
Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do
executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua
meação – 134
Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida
deve arcar com os honorários advocatícios – 303
Execução Fiscal
No reexame necessário, é defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta à fazenda publica - 45
Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicilio do
executado não desloca a competência já fixada - 58
Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional - 66
Na execução fiscal o devedor devera ser intimado, pessoalmente,
do dia e hora da realização do leilão - 121
Na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não
houver lanço superior a avaliação - 128
A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência - 153
É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais - 189
É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de
concordata - 250
A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou
ao casal – 251
Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspendese o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente – 314
Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura
da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)-409
A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades - 414
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de
funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos
33
competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal
para o sócio-gerente - 435
Fazenda Pública
No reexame necessário, e defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública – 45
É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública – 339
Fraude à execução
O reconhecimento da fraude à execução depende do registro
da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro
adquirente - 375
Fundo de Garantia
Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas,
processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS - 82
É da competência da justiça estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS,
em decorrência do falecimento do titular da conta - 161
Ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em
trinta(30) anos. - 210
Os saldos da contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional,
são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de
1989 e 44,80%(IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ
os índices de 18,02% (LBC) quando as perdas de junho de 1987,
de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro
de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE226.855-7RS) – 252
Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas
pelo empregador ao FGTS – 349
As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às
contribuições para o FGTS - 353
O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo
respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por
ausência de prévia aprovação em concurso público - 466
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios não podem ser fixados em saláriosmínimos – 201
34
Os honorários advocatícios devem ser compensados quando
houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo
do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da
própria parte – 306
São devidos honorários advocatícios pela Fazenda
Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas - 345
Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública
quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual
pertença - 421
Imposto de Renda
O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço
não está sujeito a incidência do imposto de renda - 125
A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à
demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de
renda – 215
São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional - 386
Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de
indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo - 463
Incompetência Relativa
A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício - 33
Mandado de Segurança
O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato
de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos - 41
Na ação de mandado de segurança não se admite condenação
em honorários advocatícios – 105
Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública - 333
Massa Falida
Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida,
inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios dos trabalhistas – 219
A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência,
35
deve ser atendida antes de qualquer crédito - 307
Ministério Público
O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo
que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da
parte - 99
Obrigação Tributária
O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera,
por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente - 430
Penhora
Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do
executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua
meação – 134
Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no
Banco Central – 328
O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também
o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas - 364
Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel - 419
Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação
de bens não tem caráter absoluto - 417
A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de
imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora - 449
É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial - 451
Pensão Previdenciária
A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem
direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente – 336
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é
aquela vigente na data do óbito do segurado - 340
Pequeno valor
A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício - 452
Prequestionamento
A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende
ao requisito do prequestionamento - 320
Prescrição
36
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na
citação, por motivo inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica
o acolhimento da argüição de prescrição ao decadência – 106
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização,é a
data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade
laboral - 278
Processo administrativo disciplinar
É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar - 343
Programa de Incentivo à Demissão Voluntária
A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à
demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de
renda - 215
Reexame Necessário
No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública - 45
Salário-de-Contribuição
O Auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição - 310
Servidor Público
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de
servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores
a instituição do regime jurídico único – 97
Terceiro de Boa-fé
A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não
anotada no certificado de registro do veículo automotor - 92
SÚMULAS TRABALHISTAS DO STJ
Nº 10
Instalada a Junta de Conciliação e Julgamento, cessa a competência do juiz de direito em matéria trabalhista, inclusive para a
execução das sentenças por ele proferidas.
Nº 15
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
37
Nº 41
O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato
de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos.
Nº 45
No reexame necessário, e defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Publica.
Nº’ 57
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de
cumprimento fundada em acordo ou convenção coletiva não
homologados pela Justiça do Trabalho.
Nº 58
Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicilio do
executado não desloca a competência já fixada
Nº 59
Não há conflito de competência se já existe sentença com transito
em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.
Nº 66
Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal
promovida por conselho de fiscalização profissional
Nº 82
Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas,
processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS.
Nº 92
A terceiro de boa‑fé não e oponível a alienação fiduciária não
anotada no certificado de registro do veiculo automotor.
Nº 97
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de
38
servidor publico relativamente a vantagens trabalhistas anteriores
a instituição do regime jurídico único.
Nº 98
Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não tem caráter protelatório.
Nº 99
O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo
em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da
parte.
Nº 105
Na ação de mandado de segurança não se admite condenação
em honorários advocatícios.
Nº 106
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na
citação, por motivo inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica
o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Nº 121
Na execução fiscal o devedor devera ser intimado, pessoalmente,
do dia e hora da realização do leilão
Nº 125
O pagamento de ferias não gozadas por necessidade do serviço
não está sujeito a incidência do imposto de renda.
Nº 128
Na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não
houver lanço superior a avaliação
Nº 134
Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do
executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua
39
meação.
Nº 137
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de
servidor publico municipal, pleiteando direitos relativos ao vinculo
estatutário.
Nº 144
Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de
natureza diversa.
Nº 153
A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência
Nº 161
É da competência da justiça estadual autorizar o levantamento
dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do
falecimento do titular da conta.
Nº 165
Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.
Nº 170
Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo
acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi‑la nos
limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova
causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio.
Nº 180
Na lide trabalhista, compete ao TRT dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz Estadual e Junta de
Conciliação e Julgamento.
40
Nº 189
É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais
Nº 201
Os honorários advocatícios não podem ser fixados em salários‑mínimos.
Nº 210
A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em
trinta (30) anos.
Nº 215
A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à
demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de
renda.
Nº 219
Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida, inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios
dos trabalhistas.
Nº 222
Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas
à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT.
Nº 225
Compete ao Tribunal Regional do Trabalho apreciar recurso
contra sentença proferida por órgão de primeiro grau da Justiça
Trabalhista, ainda que para declarar‑lhe a nulidade em virtude de
incompetência.
Nº 230
Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação movida por
trabalhador avulso portuário, em que se impugna ato do órgão
gestor de mão‑de‑obra de que resulte óbice ao exercício de sua
41
profissão. ‑ Julgando os Conflitos de Competência ns. 30.513‑SP,
30.500‑SP e 30.504‑SP, na sessão de 11/10/2000, a Segunda Seção
deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 230 (DJ 09/11/00
‑ pág. 69).
Nº 236
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de
competência entre juízes trabalhistas vinculados a Tribunais do
Trabalho diversos.
Nº 250
É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de
concordata
Nº 251
A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou
ao casal
Nº 252
Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro
de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos
pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho
de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00%(TR) para
fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE
226.855‑7‑RS).
Nº 278
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a
data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade
laboral.
Nº 303
Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida
deve arcar com os honorários advocatícios
42
Nº 304
É ilegal a decretação da prisão civil daquele que não assume expressamente o encargo de depositário judicial
Nº 306
Os honorários advocatícios devem ser compensados quando
houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo
do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da
própria parte
Nº 307
A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência,
deve ser atendida antes de qualquer crédito
Nº 310
O Auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição.
Nº 314
Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspendese o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.
Nº 319
O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado.
Nº 320
A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende
ao requisito do prequestionamento.
Nº 321
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica
entre a entidade de previdência privada e seus participantes.
Nº 326
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em mon43
tante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência
recíproca.
Nº 328
Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no
Banco Central.
Nº 331
A apelação interposta contra sentença que julga embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo.
Nº 333
Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
Nº 336
A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem
direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
Nº 339
É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
Nº 340
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é
aquela vigente na data do óbito do segurado.
Nº 343
É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar.
Nº 344
A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não
ofende a coisa julgada.
44
Nº 345
São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas
execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas,
ainda que não embargadas.
Nº 349
Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas
pelo empregador ao FGTS.
Nº 351
A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho
(SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa,
individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade
preponderante quando houver apenas um registro.
Nº 353
As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às
contribuições para o FGTS.
Nº 362
A correção monetária do valor da indenização do dano moral
incide desde a data do arbitramento.
Nº 363
Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança
ajuizada por profissional liberal contra cliente.
Nº 364
O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange
também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e
viúvas.
Nº 365
A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal
45
Nº 409
Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura
da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).
Nº 414
A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
Nº 417
Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação
de bens não tem caráter absoluto.
Nº 419
Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.
Nº 421
Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública
quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual
pertença.
Nº 425
A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador
do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples.
Nº 429
A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento.
Nº 430
O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera,
por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
Nº 435
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de
funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos
competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal
para o sócio-gerente.
Nº 449
A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de
46
imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.
Nº 451
É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.
Nº 452
A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.
Nº 463
Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de
indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo
Nº 466
O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo
respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por
ausência de prévia aprovação em concurso público.
47
SÚMULA DO TRT 18ª REGIÃO
SÚMULA Nº 01
SENTENÇA LÍQUIDA. TRÂNSITO EM JULGADO. ABRANGÊNCIA DO CÁLCULO.
O cálculo constitui parte integrante da sentença líquida e com ela transita em
julgado. A parte interessada pode impugná-lo, se configurados os pressupostos legais, por meio de embargos de declaração. Tal procedimento não
ofende os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Não há
supressão de grau de jurisdição, pois, ao prolatar a sentença líquida, o juiz
implicitamente julga corretos os valores que a integram, por refletirem o seu
conteúdo. Consequentemente, transitando em julgado a sentença líquida,
não cabe a apresentação de impugnação nem de embargos à execução com
a finalidade de atacar o cálculo.
(RA nº 12/2009, DJE - 03.02.2009)
SÚMULA Nº 02
INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO.
Em conformidade com o teor das Orientações Jurisprudenciais nºs 307 e
354, ambas da SDI-1 do TST, a supressão, ainda que parcial, do intervalo
mínimo intrajornada legal, não obstante sua natureza salarial, implica seu
pagamento integral e não apenas dos minutos suprimidos, com o acréscimo
constitucional ou convencional sobre o valor da remuneração da hora normal
de trabalho, ainda que tal supressão não importe excesso de jornada.
(RA nº 28-A/2010, DJE - 11.05.2010, 12.05.2010, 13.05.2010, 17.05.2010)
SÚMULA Nº 03
INSTRUMENTO DE MANDATO SEM IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE
DA PESSOA JURÍDICA OUTORGANTE. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE
MEDIANTE EXAME DOS DEMAIS DOCUMENTOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
A teor do entendimento consubstanciado na OJ 373 do TST, é imprescindível
a identificação do representante legal no instrumento de mandato outorgado
pela pessoa jurídica, sendo inviável a análise das demais provas dos autos
para verificação da regularidade do instrumento de mandato.
(RA nº 32/2010, DJE - 11.05.2010, 12.05.2010 e 13.05.2010)
SÚMULA Nº 04
MANDATO. NOVA PROCURAÇÃO. EFEITOS.
I. Inexistindo ressalva, o mandato conferido a um novo patrono revoga o
anterior, mesmo que o primeiro seja expresso e o último tácito. II. A procuração conferida ao novo patrono, sem ressalvas, ainda que irregular, implica a
48
revogação do mandato anterior, seja este tácito ou expresso. III. A procuração
juntada apenas para ratificar os poderes outorgados tacitamente ao mesmo
procurador, ainda que irregular, não revoga o mandato tácito.
(RA nº 33/2010, DJE - 11.05.2010, 12.05.2010 e 13.05.2010)
SÚMULA Nº 05
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃOINCIDÊNCIA.
Mesmo após o advento do Decreto nº 6.727/2009, os valores pagos a título
de aviso prévio indenizado não se sujeitam à incidência da contribuição
previdenciária.
(RA nº 34/2010, DJE - 11.05.2010, 12.05.2010 e 13.05.2010)
SÚMULA Nº 06
ACORDO ANTERIOR À SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
OBSERVAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE ENTRE PARCELAS PLEITEADAS
E PARCELAS ACORDADAS. INEXIGÊNCIA.
No acordo celebrado antes de proferida a sentença, é inexigível que a natureza jurídica das parcelas acordadas observe, proporcionalmente, a natureza
jurídica das parcelas reclamadas.
(RA nº 35/2010, DJE - 11.05.2010, 12.05.2010 e 13.05.2010)
SÚMULA Nº 07
ACORDO. PRETENSÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO.
QUITAÇÃO DADA PELO EMPREGADO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
ALCANCE.
I. A quitação dada pelo empregado em acordo judicial ‘por todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho’ alcança também as decorrentes
de acidente de trabalho, se a ação foi ajuizada depois que o STF reconheceu
a competência desta Justiça Especializada para conciliar e julgar os litígios
decorrentes de acidente de trabalho. II. A quitação dada pelo empregado
em acordo judicial ‘por todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho’ não alcança as pretensões decorrentes de dano que ainda não havia
se manifestado ao tempo do acordo.
(RA nº 36/2010, DJE - 11.05.2010, 12.05.2010 e 13.05.2010)
SÚMULA Nº 08
HORAS IN ITINERE. LIMITES DO PODER NEGOCIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE RENÚNCIA. PACTUAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO. VALIDADE. RAZOABILIDADE.
I. Ofende o interesse público e configura desrespeito aos comandos constitucionais mínimos a renúncia às horas in itinere, mas não a pactuação
49
a respeito da quantidade de horas, razão por que são válidas as normas
coletivas que fixam um número ou limitam a quantidade de horas in itinere.
II. Se a limitação das horas in itinere mostrar-se desarrazoada em face das
condições particulares de deslocamento do trabalhador, com dispêndio de
tempo consideravelmente maior do que o definido na norma coletiva, devese apurar o tempo efetivamente percorrido.
(RA nº 37/2010, DJE - 11.05.2010, 12.05.2010 e 13.05.2010)
SÚMULA Nº 09
JORNADA DE 12X36. HORÁRIO NOTURNO. INTERVALO INTRAJORNADA.
HORAS EXTRAS.
No regime de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso, são
assegurados a redução da hora noturna e o gozo do intervalo intrajornada,
mas não o pagamento dos domingos e feriados laborados.
(RA nº 49/2010, DJE - 28.05.2010, 31.05.2010 e 01.06.2010)
SÚMULA Nº 10
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO E TERMO A QUO.
Tratando-se de ação de cobrança de multa por infração a legislação trabalhista, que tem natureza administrativa, é de 5 anos o prazo prescricional,
nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, por inexistir lei específica
a respeito, em atenção ao princípio da isonomia, sendo que se estabelece
a contagem a partir da constituição do crédito.
(RA nº 50/2010, DJE - 28.05.2010, 31.05.2010 e 01.06.2010)
SÚMULA Nº 11
I - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. MULTA DO ART. 600 DA CLT.
O recolhimento da contribuição sindical fora do prazo, com exceção da rural,
atrai a aplicação da multa prevista no art. 600 da CLT, limitada a 20% do
valor principal, a fim de que o débito não se torne manifestamente excessivo
(art. 413 do CC).
II – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO.
ACRÉSCIMOS.
Os acréscimos devidos em razão do recolhimento da contribuição sindical
rural efetuado fora do prazo legal são os previstos na art. 2º da Lei 8.022/90,
que revogou, parcial e tacitamente, o art. 600 da CLT nesta parte.
(RA nº 51/2010, DJE - 28.05.2010, 31.05.2010 e 01.06.2010)
SÚMULA Nº 12
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
50
Em se tratando de execução fiscal, mesmo aquelas em que o valor se enquadra no limite fixado no art. 20 da Lei 10.522/02, arquivado provisoriamente
o processo, inicia-se a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos,
podendo a prescrição intercorrente ser declarada de ofício, com a única
condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, a fim de oportunizar a arguição de eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo
prescricional.
(RA nº 52/2010, DJE - 28.05.2010, 31.05.2010 e 01.06.2010)
SÚMULA Nº 13
PROCESSO DO TRABALHO. ART. 475-J DO CPC. APLICAÇÃO.
É aplicável ao processo do trabalho a multa do art. 475-J do CPC à parte
que, intimada a cumprir obrigação de pagar quantia certa ou já definida em
liquidação transitada em julgado, não o fizer no prazo fixado pelo juiz.
(RA nº 53/2010, DJE - 28.05.2010, 31.05.2010 e 01.06.2010)
SÚMULA N° 14
SALÁRIOS E OUTRAS ESPÉCIES SEMELHANTES. IMPENHORABILIDADE
TOTAL.
São total e absolutamente impenhoráveis as espécies de que trata o inciso
IV do art. 649 do CPC.
(RA n° 59/2010, DJE - 21.06.2010 e 22.06.2010)
SÚMULA N° 15
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE. RECORRIBILIDADE IMEDIATA.
I. Na exceção de pré-executividade é admissível apenas a arguição de matérias de ordem pública ou nulidades adsolutas, desde que haja prova préconstiuída. II. A decisão que acolhe ou rejeita a exceção de pré-executividade
tem natureza terminativa em relação ao incidente processual e comporta o
manejo de agravo de petição, dispensada a garantia do juízo, ficando vedade
a rediscussão da matéria em sede de embargos à execução.
(RA n° 60/2010, DJE - 21.06.2010 e 22.06.2010)
SÚMULA N° 16
HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO VARIÁVEL.
A parte variável do salário deve ser considerada na base de cálculo das
horas in itinere.
(RA nº 73/3010, DJE - 09.09.2010, 10.09.2010)
51
JURISPRUDÊNCIA DO TRT 18ª REGIÃO
Ementas Selecionadas pelo Setor de Jurisprudência e
Legislação no mês de Novembro/2010
(Obs.: as ementas estão em ordem alfabética)
“EMENTA SEM TÍTULO”.
Hipótese em que a prova dos autos não demonstra a prática de falta grave do empregador a justificar a rescisão indireta do contrato
de trabalho. Recurso obreiro a que nego provimento. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer
do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos
do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 22 de setembro
de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000767-54.2010.5.18.0004
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): VANESSA RODRIGUES DA SILVA MARIANO
ADVOGADO(S) : EDNALDO RIBEIRO PEREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): NADIR MARIA DANTAS
ADVOGADO(S) : JULIANA FERREIRA DE PAULA PIRES E
OUTRO(S)
ORIGEM : 4ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : EDUARDO TADEU THON
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 197 de 05.11.2010,
pág.12.
52
“EMENTA SEM TÍTULO”.
“[...] A circunstância de ter havido, nos distintos e regulares con-
tratos anteriores, dispensas seguidas de readmissão não tem
o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional,
ressaltando-se que o art. 453 da CLT refere-se à soma dos períodos
descontínuos de trabalho para efeitos de contagem de tempo de
serviço, dele não se podendo extrair que a readmissão no emprego é causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Em suma:
sendo válidos e distintos os contratos, não há suporte legal para
que se considere que a mera readmissão do empregado safrista,
em período superior a 6 meses, como no caso, possa configurar
causa impeditiva da fluência do prazo prescricional bienal, que se
inicia com a rescisão de cada contrato de trabalho, nos termos do
art. 7º, XXIX, da CF. Agravo de instrumento desprovido.” (TST, 6ª
Turma, AIRR-38700-87.2000.5.15.0071, Rel Min. Mauricio Godinho
Delgado, DEJT 19/2/2010).
ACÓRDÃO :DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do
voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho
IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data do
julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001222-19.2010.5.18.0101
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: OZANO JOSÉ DE SANTANA
ADVOGADOS: TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTROS
RECORRIDA: USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A.
(EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
ADVOGADOS: CÁCIA ROSA DE PAIVA E OUTROS
53
ORIGEM: VT DE RIO VERDE
JUÍZA : ANA DEUSDEDITH PEREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 197 de 05.11.2010,
pág.5.
“EMENTA SEM TÍTULO”.
O artigo 9º da Lei 7.238/84, o qual prevê o pagamento da indenização adicional, tem por escopo evitar que os empregados sejam
despedidos no trintídio que antecede à data-base da categoria.
Deste modo, objetiva-se vedar dispensas com o único intuito
de obstaculizar o direito aos reajustes salariais. Assim, como
no presente caso a projeção do aviso prévio terminou após a
data-base da categoria, não se trata de hipótese de indenização
adicional. RECURSO OBREIRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO
NESTE PARTICULAR.
ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do AGRAVO DE INSTRUMENTO do reclamado e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO; conhecer do Recurso Ordinário do
reclamante e, no mérito, por maioria, vencido o Desembargador
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro
de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - AI-RO - 0091800-62.2009.5.18.0004
RELATOR : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S) : JOÃO PAULO RODRIGUES
54
ADVOGADO(S) : RAUL DE FRANÇA BELÉM FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : MÔNACO CALÇADOS LTDA.
ADVOGADO(S) : CLAYTON MACHADO GOMES ARANTES
ORIGEM : 4ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010,
pág.3.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DOENÇA OCUPACIONAL. SILICOSE. DOENÇA DE CARÁTER PROGRESSIVO. FLUÊNCIA DO
PRAZO PRESCRICIONAL.
O prazo prescricional para postular reparação em razão de doença
ocupacional flui a partir da ciência inequívoca da incapacidade
para o trabalho, a teor do disposto na Súmula 278 do Superior
Tribunal de Justiça, aplicada analogicamente. Assim, se essa
ciência ocorre apenas depois do desligamento da parte autora, a
fluência do prazo prescricional é para este momento postergada,
não havendo que se falar em transcurso do prazo contado da data
da extinção do vínculo, visto que, neste momento, o trabalhador
ainda não sabia da sua incapacitação, razão pela qual não havia
nascido ainda o direito de ação (teoria da actio nata). Sentença
reformada para afastar a prescrição declarada.
ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer
do recurso ordinário obreiro e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
para afastar a prescrição total declarada e determinar o retorno
dos autos à Vara de Origem para julgamento das demais matérias,
nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
(Presidente), ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (em substituição
à Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUER55
QUE, nos termos da RA 91/2010). Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO
JUSTINO FERREIRA. Sustentou oralmente pelo recorrido, o Dr.
ODAIR DE OLIVEIRA PINHO. Goiânia, 17 de novembro de 2010
(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0084200-40.2009.5.18.0052
RELATOR : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S) : WALTER ROSA GONÇALVES
ADVOGADO(S) : WILLIAN FERREIRA TEIXEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : PEDRAS DE PIRENÓPOLIS LTDA. - ME
ADVOGADO(S) : JOAQUIM ELIAS FIGUEIREDO E OUTRO(S)
ORIGEM : 2ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ : JOÃO RODRIGUES PEREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 212 de 29.11.2010,
pág.4.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
Comprovada, no recurso, a convocação do consignado para comparecimento à empresa consignante, sob pena de dispensa por
justa causa (abandono de emprego), resta afastado o fundamento
de ausência de interesse de agir, que motivou a extinção da consignatória sem resolução do mérito.Comprovada a regularidade
do endereço do consignado, indicado na exordial, caracteriza
cerceamento de defesa a extinção do feito, sem oportunizar a
manifestação do consignante, com base em certidão do Oficial de
Justiça, de suposta irregularidade do referido endereço.
ACÓRDÃO : DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do recurso da Consignante e dar-lhe
provimento, para acolher a preliminar suscitada e declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o
retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento
56
do feito, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho
o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
Goiânia, 19 de novembro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001518-35.2010.5.18.0006
RELATORA : DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE : AGRO 3 NEGÓCIOS LTDA.
ADVOGADOS : MARINA DA SILVA ARANTES E OUTRO(S)
RECORRIDO : RUBENS PEREIRA DE MATOS
ORIGEM : 6ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 210 de 25.11.2010,
pág.7.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO DE ÂMBITO SUPRARRREGIONAL
OU NACIONAL. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. OJ Nº 130/SBDI-II DO TST.
A extensão do dano alegado pelo Requerente não é limitada ao
âmbito regional do Estado de Goiás mas, sim, é de âmbito suprarregional ou nacional, razão pela qual, exatamente conforme
decidido pela MM. Juíza de primeiro grau, o foro competente para
processar e julgar esta ação é o do Distrito Federal. Entendimento consubstanciado da OJ nº 130, da SBDI-II, do Colendo TST :
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTENSÃO
DO DANO CAUSADO OU A SER REPARADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 93 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
(DJ 04.05.2004) Para a fixação da competência territorial em sede
de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano
causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a
extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a
57
competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito suprarregional ou nacional, o foro é o do
Distrito Federal.”. RECURSOS DOS REQUERIDOS AOS QUAIS SE
NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO,
nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO
VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público
do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Sustentaram oralmente pelo 1º e 2º recorrentes,
respectivamente, os procuradores Dr. ANTÔNIO JOSÉ TELLES DE
VASCONCELOS e Drª DENIZE DE SOUZA CARVALHO DO VAL.
Goiânia, 10 de novembro de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0140200-86.2009.5.18.0011
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE : 1. INSTITUTO BRASILEIRO DO CRISOTILA - IBC
ADVOGADO : ANTÔNIO JOSÉ TELLES DE VASCONCELOS E
OUTRO(S)
RECORRENTE : 2. SAMA S.A. - MINERAÇÕES ASSOCIADAS
ADVOGADA : DENIZE DE SOUZA CARVALHO DO VAL E
OUTRO(S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS CAVALCANTE RODRIGUES
ORIGEM : 11ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : FERNANDA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010,
pág.5.
58
AÇÃO RESCISÓRIA. AUDIÊNCIA EM PROSSEGUIMENTO NA
QUAL A PARTE DEVERIA DEPOR. INTIMAÇÃO DIRETA. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI. A parte tem que ser intimada para
comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria
depor - não pessoalmente, mas diretamente (TST, súmula 74, I).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que
são partes as acima indicadas. ACORDA o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária,
por unanimidade e nos termos do voto do relator, admitir a ação
rescisória e julgar procedente o pedido nela veiculado. Presente
na tribuna para sustentar oralmente pela autora a Dra. Ana Amélia
Figueiredo Dino de Castro e Costa.
Julgamento realizado sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Gentil Pio de Oliveira. Presentes à sessão os Excelentíssimos Desembargadores Elvecio Moura dos Santos, Mário Sérgio
Bottazzo, Júlio César Cardoso de Brito, Elza Cândida da Silveira,
Aldon do Vale Alves Taglialegna, Breno Medeiros, Paulo Pimenta,
Daniel Viana Júnior e Geraldo Rodrigues do Nascimento e a Juíza
convocada Wanda Lúcia Ramos da Silva. Procurador Regional do
Trabalho, Dr. José Marcos da Cunha Abreu. Ausentes, em gozo
de férias, os Desembargadores Platon Teixeira de Azevedo Filho
e Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque e o Juiz convocado
Paulo Canagé de Freitas Andrade. Goiânia, 22 de novembro de
2010 (data do julgamento).
PROCESSO AR-0000118-04.2010.5.18.0000
RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
REVISOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
AUTOR : AGRO PECUÁRIA E INDUSTRIAL SERRA GRANDE LTDA.
- AGROSERRA
ADVOGADOS : ROMULO NELSON GONDIM DE FARIA E
OUTRO(S)
RÉUS : FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADOS : JOÃO GASPAR DE OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 210 de 25.11.2010,
pág.9.
59
AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA FALSA. CONFIGURAÇÃO.
“Três são os requisitos para a configuração da prova falsa : a argüição deve ter por objeto um dos meios de prova no qual há desconformidade entre o ocorrido e o que foi provado; a demonstração
da falsidade deve ser feita mediante sentença criminal ou civil
transitada em julgado ou no próprio processo da ação rescisória e,
por fim, que o fato demonstrado pela prova falsa haja sido causa
da conclusão da decisão rescindenda” (TST, ROAR-418/2007-00003-00.5, Rel. Ministro Antônio José de Barros Levenhagen). Assim,
a ausência de qualquer dos requisitos mencionados obsta o corte
rescisório com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que
são partes as acima indicadas. ACORDA o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária,
por unanimidade e nos termos do voto do relator, admitir a ação
rescisória e julgar improcedente o pedido nela veiculado. Sustentou oralmente pela autora o Dr. Francisco José Gonçalves da
Costa. Presente na tribuna o patrono do réu, Dr. Nabson Santana
Cunha.
Julgamento realizado sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Gentil Pio de Oliveira. Presentes à sessão os Excelentíssimos Desembargadores Elvecio Moura dos Santos, Mário Sérgio
Bottazzo, Júlio César Cardoso de Brito, Elza Cândida da Silveira,
Aldon do Vale Alves Taglialegna, Breno Medeiros, Paulo Pimenta,
Daniel Viana Júnior e Geraldo Rodrigues do Nascimento e a Juíza
convocada Wanda Lúcia Ramos da Silva. Procurador Regional do
Trabalho, Dr. José Marcos da Cunha Abreu. Ausentes, em gozo
de férias, os Desembargadores Platon Teixeira de Azevedo Filho
e Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque e o Juiz convocado
Paulo Canagé de Freitas Andrade. Goiânia, 22 de novembro de
2010 (data do julgamento).
PROCESSO AR-0001032-68.2010.5.18.0000
RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
REVISOR : DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
60
AUTOR : COOPERATIVA DE TRANSPORTE DO ESTADO DE GOIÁS - COOTEGO
ADVOGADOS : FRANCISCO JOSÉ GONÇALVES COSTA E
OUTRO(S)
RÉU : SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM
TRANSPORTE ALTERNATIVO E ALIMENTADOR NO ESTADO DE
GOIÁS - SINDTRAL
ADVOGADO : NABSON SANTANA CUNHA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 210 de 25.11.2010,
pág.10.
ACIDENTE FATAL. VÍTIMA QUE LABORAVA DIARIAMENTE FAZENDO USO DE MOTOCICLETA EM RODOVIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CARACTERIZAÇÃO.
A responsabilização do empregador fundada no risco configurase quando a atividade por ele desenvolvida importar para o trabalhador um ônus superior àquele a que se sujeitam os demais
trabalhadores em geral. Nos presentes autos, em que o reclamado
expunha o falecido reclamante de maneira acentuada a acidentes
no trajeto entre as suas fazendas valendo-se de uma motocicleta,
aplica-se ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, o que
afasta a necessidade de se provar a culpa, uma vez reconhecida
a presença do dano e do nexo causal, que não foi rompido por
excludente apta para tanto. Recurso parcialmente provido.
DECISÃO : Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, por maioria,
dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator, vencido
em parte o Desembargador BRENO MEDEIROS, que lhe negava
provimento.
PROCESSO TRT - RO - 0004173-67.2010.5.18.0171
RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S) : DIVINO MORAIS RODRIGUES (ESPÓLIO DE)
ADVOGADO(S) : ROGÉRIO ANTÔNIO REZENDE E OUTROS (S)
RECORRIDO(S) : MARCELO MENEZES LEITE
61
ADVOGADO(S) : ANA PAULA VELOSO DE ASSIS SOUZA E
OUTRO(S)
ORIGEM : VT DE CERES
JUIZ(ÍZA) : ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010,
pág.11/12.
ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS
E MATERIAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA.
O reclamante não conseguiu provar que o acidente de trabalho
alegado - queda do caminhão utilizado no plantio da cana - tenha
ocorrido, tornando insubsistentes suas pretensões indenizatórias
e estabilitárias.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão
ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora
Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente)
e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a
Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
(Julgamento, 26 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0114600-84.2009.5.18.0101
RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S) : REIDER ROSA CABRAL
ADVOGADO(S) : ESDRAS EUCLIDES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : USINA BOA VISTA S.A.
ADVOGADO(S) : JOSÉ ROBERTO REIS DA SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM : 1ª VT DE RIO VERDE-GO
JUIZ(ÍZA) : ANA DEUSDEDITH PEREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010,
pág.13.
62
ACIDENTE DE TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DE PADRÕES DE
SEGURANÇA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
O empregado não faz jus à indenização por danos morais, materiais e estéticos quando, no exercício de suas atividades laborais,
deixa de observar indispensáveis padrões de segurança, de que
tinha conhecimento, no manuseio de equipamento que continha
dispositivo de segurança apropriado, conforme conclusão pericial,
pondo sua própria integridade física em risco, lesionando gravemente uma das mãos.
Acórdão: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão
ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora
Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente)
e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Julgamento,
26 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0107600-09.2009.5.18.0012
RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S) : LINDOMAR DE OLIVEIRA SANTANA
ADVOGADO(S) : JERÔNIMO JOSÉ BATISTA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : TERMOPOT TERMOFORMAGENS LTDA.
ADVOGADO(S) : LUIRA CRISTINA DE CARVALHO E OUTRO(S)
ORIGEM : 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : EDUARDO TADEU THON
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010,
pág.13.
ACIDENTE DO TRABALHO. MOTORISTA. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. INAPLICABILIDADE.
O risco a que se sujeita o empregado que tem no volante a sua
profissão, ativando-se na entrega de materiais de construção
63
comercializados pelo seu empregador, trata-se de risco comum,
ínsito a todos os motoristas em geral. O simples fato de a atividade
desenvolvida potencializar o perigo, em razão do maior tempo de
permanência nas vias públicas, não possui o condão de atrair a
incidência da responsabilidade objetiva consagrada no artigo 927
do Código Civil.
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, por maioria, vencido o Desembargador PAULO PIMENTA,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando
o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do
dia 10 de novembro de 2010.)
PROCESSO TRT - RO - 0001547-51.2010.5.18.0082
RELATOR : JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S) : GERSONITA DE LOURDES SILVA
ADVOGADO(S) : DANIEL DELMOND DE GOUVEIA
RECORRIDO(S) : COMERCIAL MARACANÃ MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
ADVOGADO(S) : DAUTO DE QUEIROZ E OUTRO(S)
ORIGEM : 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : EUNICE FERNANDES DE CASTRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010,
pág.27/28.
ACIDENTE DE TRABALHO.
São pressupostos para a responsabilização do Empregador: a) o
evento danoso; b) a relação de causalidade entre o labor/causa e
o dano/efeito e c) a existência de culpa da Empresa pelo evento
danoso. Da análise do laudo pericial é possível concluir que a
doença que ora acomete a Reclamante não tem ligação com a
64
atividade laboral por ela exercida no Reclamado, em razão da
natureza degenerativa, exatamente conforme analisado pela MM.
Juíza de primeiro grau e parecer ministerial. RECURSO OBREIRO
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO NESTE PARTICULAR.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, em sessão ordinária realizada nesta data, decidiu,
por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 22 de setembro
de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0049600-80.2008.5.18.0002
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE : MARIA ABADIA RUDGERI TOMÉ
ADVOGADO : PAULO SÉRGIO DA CUNHA E OUTRO(S)
RECORRIDO : COLÉGIO VIDA LTDA.
ADVOGADO : LEONARDO ISSY
ORIGEM : 2ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 197 de 05.11.2010,
pág.7/8.
ACIDENTE DO TRABALHO.
Restou cabalmente comprovado que o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva da reclamada, que permitira o arriscado
desvio de função.
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
65
Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos
recursos da Reclamada e do Reclamante e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator que acolheu a sugestão
do Desembargador Elvecio Moura dos Santos e a divergência
parcial do Juiz Paulo Canagé F. Andrade. Presente na tribuna, pela
Reclamada, o Dr. Willian José da Silva, cujo pedido de juntada de
substabelecimento fora deferido.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo
Juiz convocado PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d.
Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento
do dia 09 de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0012600-66.2009.5.18.0081
RELATOR : DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE : 1. POLIGRÁFICA INDÚSTRIA E COMÉCIO LTDA.
ADVOGADOS : LUIZ CARLOS DA SILVA E OUTROS
RECORRENTE : 2. JOÃO CARDOSO DUARTE
ADVOGADOS : HELION MARIANO DA SILVA E OUTROS
RECORRIDOS : OS MESMOS
ORIGEM : 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO
JUÍZA : CLEUZA GONÇALVES LOPES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010,
pág.12.
ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE.
O dano decorrente de acidente de trabalho deve ser indenizado
na proporção da culpa do empregador.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que
são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores
da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer
do recurso e, no mérito, por maioria, vencida parcialmente a De66
sembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público
do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS.
Goiânia, 24 de novembro de 2010(data do julgamento) .
PROCESSO RO-0026300-43.2009.5.18.0006
RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTE : CARINA DA PAIXÃO LEAL
ADVOGADOS : ANADIR RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO : PAPILLON GRÁFICA E EDITORA LTDA.
ADVOGADO : DIONÍSIO TEIXEIRA JAPIASSÚ
ORIGEM : 6ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : ROSANA RABELLO PADOVANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 212 de 29.11.2010,
pág.16.
ACIDENTE DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE CULPA DA EMPRESA. DEVER DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
Restando constatado que a empresa não concorreu com culpa
para o acidente que vitimou a empregada, são indevidas as indenizações por danos materiais e morais dele decorrentes.
DECISÃO : ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso
e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 19 de novembro
67
de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000169-97.2010.5.18.0102
RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE : FABIANA RAMOS DE MELO
ADVOGADOS : ÉDER MEDEIROS FERNANDES E OUTRO(S)
RECORRIDA : AGRO PECUÁRIA CAMPO ALTO S.A.
ADVOGADOS : MARCELO APARECIDO DA PONTE E OUTRO(S)
ORIGEM : VT DE RIO VERDE
JUIZ : ARI PEDRO LORENZETTI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 208 de 23.11.2010,
pág.11.
ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INDENIZAÇÕES POR DANOS
ESTÉTICOS, MORAIS E MATERIAIS DEVIDAS.
Restando demonstrado nos autos o dano causado ao empregado e o nexo de causalidade entre a doença que lhe acometeu e
a atividade laborativa desenvolvida na empresa, assim como a
culpa do empregador ao não observar corretamente as normas
de saúde e de segurança do trabalho (culpa in omittendo), são
devidas as indenizações por danos morais, materiais e estéticos
decorrentes de acidente de trabalho.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso
e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator que
acolheu a divergência apresentada pelo Juiz Paulo Canagé F. Andrade no que tange ao tópico de danos emergentes.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador
Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando
o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do
68
dia 4 de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0116100-34.2008.5.18.0001
RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE : JBS S.A.
ADVOGADOS : ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTRO(S)
RECORRIDO : KLEITON CAMPOS DE PAIVA
ADVOGADOS : SALET ROSSANA ZANCHETA E OUTRO(S)
ORIGEM : 1ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 199 de 09.11.2010,
pág.6.
ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA.
A conduta da empregadora que submete o empregado a desempenhar função de grande esforço físico para a qual não foi devidamente treinado, viola normas básicas de segurança do trabalho
e configura culpa grave, mormente levando-se em consideração
a inobservância do dever geral de cautela. Recurso patronal não
provido.
ACÓRDÃO : DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer
do recurso e, no mérito, por maioria, vencida parcialmente a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO
GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de novembro de 2010(data do
julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0198900-10.2008.5.18.0102
RELATOR : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE : USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL
69
S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
ADVOGADOS : CÁCIA ROSA DE PAIVA E OUTROS
RECORRIDO : GILMAR JOSÉ MENDONÇA
ADVOGADA : VALÉRIA ALVES DOS REIS MENEZES
ORIGEM : VT DE RIO VERDE
JUIZ : ARI PEDRO LORENZETTI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010,
pág.12.
ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
DANOS MATERIAIS.
Para se amparar a pretensão indenizatória por danos morais e
materiais, necessária a coexistência de três requisitos, considerados essenciais na doutrina subjetivista da responsabilidade civil
: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta, o dano
(acidente ou doença) e o nexo de causalidade do evento com o
trabalho. Verificada a conduta antijurídica do empregador e o nexo
causal das atividades profissionais da vítima com o acidente, deve
o agente responder pelo dano causado de forma a recompor o
patrimônio moral e material do lesado. Recurso a que se nega
provimento.
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e darlhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Sustentou
oralmente as razões do recurso o Dr. Michel Aparecido Marra da
Silva.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO
GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 17 de novembro de 2010.
PROCESSO TRT - RO - 0200800-91.2009.5.18.0102
RELATOR : DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S) : USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL
70
S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
ADVOGADO(S) : CÁCIA ROSA DE PAIVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : 1.BETÂNIA RODRIGUES DE OLIVEIRA E
OUTRO(S)
ADVOGADO(S) : LEANA DE OLIVEIRA LOURENÇO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : 2.CHARLENE DO NASCIMENTO SILVA E
OUTRO(S)
ADVOGADO(S) : IRAÍDES FRANCO BORGES FERREIRA
ORIGEM : VT DE RIO VERDE
JUIZ(ÍZA) : WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 206 de 19.11.2010,
pág.2.
ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO DE CONCAUSALIDADE. CULPA
DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
Demonstrado o dano causado ao empregado e o nexo de concausalidade entre a lesão que o acometeu e a atividade laboral
desenvolvida, assim como a negligência do empregador em adotar
medidas de segurança e medicina no campo da prevenção dos
riscos ocupacionais do trabalho, é devida a indenização por dano
moral e material decorrente do acidente do trabalho ocorrido, nos
termos da legislação civil.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao do reclamado e prover parcialmente o adesivo
obreiro, nos termos do voto do relator. Sustentou oralmente as
razões do recurso da recorrente-reclamante o Dr. Rafael Martins
Cortez.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA
e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do
Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data de julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0203600-51.2007.5.18.0009
71
RELATOR:DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S):BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(S):WASHINGTON DE SIQUEIRA COELHO E
OUTRO(S)
RECORRENTE(S):IRMAN CONCEIÇÃO SMITH MARQUES (ADESIVO)
ADVOGADO(S):RAFAEL MARTINS CORTEZ E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):OS MESMOS
ORIGEM:9ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA:MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 196 de 04.11.2010,
pág.6.
ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE. CULPA CONCORRENTE DA EMPRESA.
Restando comprovado pelo Laudo Técnico de Médico do Trabalho
que o Reclamante era canhoto e operava máquina perigosa, de
comando único e do lado direito, inadequada para um operador
canhoto, em ritmo de trabalho acelerado e elevado grau de estresse ocupacional, incide em culpa concorrente a empresa que,
por meio da pessoa de seu gerente, desvia a atenção do seu
empregado, que teve a sua mão esquerda/ dominante totalmente
esmagada. Reforma parcial.
ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer
do recurso e, no mérito, por maioria, vencido o Desembargador
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
72
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro
de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0093400-68.2009.5.18.0053
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE : JOÃO GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO : WHÉDITON ANTÔNIO PINHEIRO DE AZEVEDO
RECORRIDA : PAFISA PRÉ MOLDADOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA
ADVOGADO : MARCELO MENDES FRANÇA E OUTRO(S)
ORIGEM : 3ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ : SEBASTIÃO ALVES MARTINS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010,
pág.5.
ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
O dever de indenizar pressupõe a existência concomitante da
incapacidade laboral, do nexo causal e da culpa do empregador.
Não comprovada a ocorrência desses requisitos, é indevida a
reparação pecuniária pleiteada pelo obreiro.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão
ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Vencido o
Desembargador Elvecio Moura dos Santos que dava provimento
ao apelo.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
(Julgamento, 09 de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0179900-14.2009.5.18.0191
73
RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S) : LAISA BRASILEIRA PEREIRA
ADVOGADO(S) : KARLA DO ROCIO SIMIONATO SERRA
RECORRIDO(S) : PORTELAT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA. - ME
ADVOGADO(S) : MILTON DANTAS PIRES E OUTRO(S)
ORIGEM : VT DE MINEIROS
JUIZ(ÍZA) : MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010,
pág.8/9.
ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA A ELE EQUIPARADA.
DANOS MATERIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Não há vedação legal de cumulação de percepção de benefício
previdenciário decorrente de acidente do trabalho ou doença
ocupacional com a indenização por responsabilidade civil do empregador. Isto porque, possuem as respectivas parcelas naturezas
distintas; uma amparada pelo direito previdenciário; a outra, pelo
art. 7º., XXVIII, da Constituição da República e pelo direito comum,
em face da responsabilidade extracontratual do empregador.
DECISÃO : Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada,
por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito,
dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto do relator. Sustentou oralmente as razões do recurso da recorrente-reclamante
o Dr. Iure de Castro Silva.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA
e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 10 de novembro
de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0197500-21.2009.5.18.0006
74
RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S) : 1. SILMA GOMES MARRA
ADVOGADO(S) : IURE DE CASTRO SILVA E OUTRO(S)
RECORRENTE(S) : 2. BRASIL TELECOM S.A. E OUTRO(S)
ADVOGADO(S) : SÉRGIO MARTINS NUNES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : OS MESMOS
ORIGEM : 6ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : CAMILA BAIÃO VIGILATO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 206 de 19.11.2010,
pág.5.
ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
Comprovados o acidente de trabalho típico e a culpa das empregadoras pelo infortúnio, eis que não houve adoção de medidas
hábeis à sua prevenção, impõe-se a responsabilização delas pelos
danos causados, o que inclui o pagamento de pensionamento,
que, in casu, será quitado em parcela única, bem como reparação
pela ofensa moral. É cediço que o sofrimento da viúva e do filho
é imensurável. Recurso improvido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador
Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando
o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento do
dia 04 de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000464-90.2010.5.18.0052
RELATOR : DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTES : MONTANA MONTAGENS ANAPOLINA LTDA.
75
E OUTROS
ADVOGADOS : WIR-JESS PIRES DE FREITAS E OUTROS
RECORRIDA : MARIA APARECIDA DE ROCHA DA SILVA
ADVOGADO : HÉLIO BRAGA JÚNIOR
ORIGEM : 2ª VT DE ANÁPOLIS-GO
JUIZ : JOÃO RODRIGUES PEREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010,
pág.16.
ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE.
O simples fato de a situação que vitimou o obreiro enquadrar-se
na definição contida na legislação previdenciária para acidente de
trabalho não implica, necessariamente, responsabilidade civil da
reclamada. Isso porque, não se tratando de atividade de risco, a
responsabilidade do empregador é subjetiva, demandando prova
de culpa, a qual advém da abstenção deste em relação aos cuidados pertinentes à medicina e segurança do trabalho.
DECISÃO : ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO
GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 24 de novembro de 2010 (data de
julgamento)
PROCESSO TRT - RO - 0023500-09.2009.5.18.0211
RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S) : MARTINEZ MARTINS DA FONSECA
ADVOGADO(S) : JUVENAL DA COSTA CARVALHO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. - SANEAGO
ADVOGADO(S) : FERNANDO DA SILVA PEREIRA E OUTRO(S)
ORIGEM : VT DE FORMOSA
JUIZ : CLÉBER MARTINS SALES
76
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 211 de 26.11.2010,
pág.4.
ACIDENTE DE TRABALHO. OPERAÇÃO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO SEGURO. OCORRÊNCIA DE CULPA PELO EMPREGADOR.
Nos termos dos artigos 184 e 185 da CLT, as máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada
e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes
do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental, sendo que os reparos, limpeza e ajustes somente poderão
ser executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento
for indispensável à realização do ajuste. O desatendimento destas
diretrizes sinaliza a culpa do empregador na eclosão do acidente
de trabalho. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO : A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador
LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de novembro
de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000104-17.2010.5.18.0001
RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S) : COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA
- COMURG
ADVOGADO(S) : VALDIR FERREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : ADAIR JOSÉ SANTANA DA SILVA
ADVOGADO(S) : DAVID SOARES DA COSTA JÚNIOR E
OUTRO(S)
77
ORIGEM : 1ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : MARCELO NOGUEIRA PEDRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010,
pág.18/19.
ACIDENTE DE TRABALHO. EMISSÃO DE CAT.
Comprovada a ocorrência de acidente de trabalho, impõe-se ao
empregador a obrigação de emissão de CAT, a qual independe
de afastamento do obreiro, porquanto seu fato gerador advém da
circunstância caracterizada pela norma como acidente laboral, a
despeito de outros fatores. Recurso a que se nega provimento.
DECISÃO : Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada,
por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator. Votou vencido o Desembargador BRENO MEDEIROS, que extinguia o processo, sem
resolução do mérito, em relação ao pleito da emissão da CAT.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. (Sessão de Julgamento do dia 17 de
novembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000977-96.2010.5.18.0007
RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S) : RUY DE OLIVEIRA ROSA
ADVOGADO(S) : FLÓRENCE SOARES SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : VERALDO MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S) : ARLETE MESQUITA E OUTRO(S)
ORIGEM : 7ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 206 de 19.11.2010,
pág.6.
ACIDENTE DE TRABALHO. TRAJETO RESIDÊNCIA LOCAL DE
78
TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
Restando confessado pela reclamante que a mesma não se utilizava do transporte fornecido pela empresa por opção própria
e que a reclamada não teve nenhum envolvimento no acidente
automobilístico durante o trajeto para o trabalho, incabível a responsabilização desta pelos danos decorrentes do referido acidente
de trabalho. Recurso a que se nega provimento.
DECISÃO : ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso da
reclamante e negar-lhe provimento; ainda por votação unânime,
conhecer integralmente do recurso da reclamada e dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO
DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 10 de novembro de 2010 (data de
julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0148400-06.2009.5.18.0101
RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S) : MARIA JOSÉ FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADO(S) : SUELY ROSA BESSA SILVA
RECORRIDO(S) : LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S.A.
ADVOGADO(S) : SIMONE SOUSA PRADO E OUTRO(S)
ORIGEM : 1ª VT DE RIO VERDE
JUÍZA : ANA DEUSDEDITH PEREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010,
pág.7.
ACIDENTE DE TRABALHO. OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO
SOFRIDO PELO EMPREGADO.
Inexistindo excludente de responsabilidade (fato exclusivo da vítima, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito e força maior), o dano
decorrente de acidente do trabalho (ou doença a ele equiparado)
79
deve ser indenizado pelo empregador : a) se lhe for imputável dolo
ou culpa; b) se o caso for especificado em lei; c) se a atividade
empresarial normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza,
perigo para os direitos de outrem, desde que o risco de dano não
seja meramente genérico.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que
são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores
da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e
a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (em
substituição à Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE, nos termos da RA 91/2010). Representando o
Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 17 de novembro de 2010
(data do julgamento).
PROCESSO RO-0121400-82.2009.5.18.0181
RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTE : RURÍCULA SERVIÇOS AGROPECUÁRIOS LTDA.
ADVOGADOS : ALMERINDO PEREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : 1. REUBER MARTINS FERREIRA
ADVOGADOS : FERNANDA ESCHER DE OLIVEIRA XIMENES E
OUTRO(S)
RECORRIDO : 2. EMPLOYER ORGANIZAÇÃO DE RECURSOS
HUMANOS LTDA.
ADVOGADOS : ALMERINDO PEREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : 3. DU PONT DO BRASIL S.A. - DIVISÃO PIONEER
SEMENTES
ADVOGADO(S) : CARLA MARIA SANTOS CARNEIRO
ORIGEM : VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUIZ(ÍZA) : MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI
80
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 210 de 25.11.2010,
pág.11.
ACORDO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DOS DEMAIS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO.
Por força do art. 2º, § 2º, da CLT, os integrantes do mesmo grupo econômico respondem solidariamente pelo adimplemento
do acordo, mesmo que dele não tenham participado, conforme
inteligência do cancelamento da Súmula 205, do C. TST, não se
aplicando à espécie a excludente do § 3º, do art. 844, do CCB.
Agravo de petição a que se nega provimento.
DECISÃO : Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada,
por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA
e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do
Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 27 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0000152-27.2010.5.18.0081
RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
AGRAVANTE(S) : CONCEITO SEGURANÇA E COMUNICAÇÃO
ESTRATÉGICA LTDA. E OUTRO(S)
ADVOGADO(S) : FREDERICO FERREIRA SAVIOLI
AGRAVADO(S) : GLEIDSON DE OLIVEIRA PEREIRA
ADVOGADO(S) : HELON VIANA MONTEIRO E OUTROS (S)
ORIGEM : 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : FERNANDO DA COSTA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010,
pág.7.
ACORDO COLETIVO. HORAS “IN ITINERE”. PACTUAÇÃO A RESPEITO DA QUANTIDADE. VALIDADE.
“Ofende o interesse público e configura desrespeito aos comandos
81
constitucionais mínimos a renúncia às horas ‘in itinere’, mas não
a pactuação a respeito da quantidade de horas, razão por que são
válidas as normas coletivas que fixam um número ou limitam a
quantidade de horas ‘in itinere’” (TRT/18, súmula 8, I).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que
são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores
da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer
dos recursos e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos
do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho
IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data do
julgamento).
PROCESSO RO-0000804-58.2010.5.18.0141
RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTE : 1. VOITH HYDRO SERVICES LTDA.
ADVOGADOS : FLÁVIO SECOLIN E OUTRO(S)
RECORRENTE : 2. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO
CORRÊA S.A.
ADVOGADOS : OCTÁVIO DE PAULA SANTOS NETO E
OUTRO(S)
RECORRIDOS : 1. OS MESMOS
RECORRIDO : 2. JOSÉ LEONIDAS SOUSA LIMA
ADVOGADOS : GERALDO VIEIRA ROCHA E OUTRO(S)
RECORRIDO : 3. SERRA DO FACÃO ENERGIA S.A.
ADVOGADOS : ALACIR SILVA BORGES E OUTRO(S)
ORIGEM : VT DE CATALÃO
JUIZ : ÉDISON VACCARI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010,
pág.4.
82
ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. COISA JULGADA.
Tendo restado consignado no acordo homologado em juízo que o
autor conferiu quitação ao objeto da lide, bem como a quaisquer
outras reinvidicações advindas do contrato de trabalho, há que se
manter a decisão que declarou a existência de coisa julgada, ainda
que os pedidos veiculados na segunda reclamatória não guardem
semelhança com aqueles postulados na primeira ação.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso
e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador
Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando
o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do
dia 4 de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0001312-27.2010.5.18.0101
RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE : ISRAEL APARECIDO DA SILVA SANTOS
ADVOGADOS : MARION CRISTINA LOPES LEÃO RIBEIRO E
OUTRO(S)
RECORRIDA : SINON DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS : LUIZ AUGUSTO FRANCIOSI PORTAL E
OUTRO(S)
ORIGEM : VT DE RIO VERDE
JUÍZA : MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 199 de 09.11.2010,
pág.13.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DISCRIMINAÇÃO
DE PARCELAS. PROPORCIONALIDADE. INEXIGÊNCIA.
No acordo celebrado antes de proferida a sentença é inexigível que
83
a discriminação da natureza jurídica das parcelas acordadas observe proporcionalidade com aquelas postuladas na petição inicial.
Incidência da Súmula nº 6 deste Regional. Nego provimento.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão
ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso da UNIÃO e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
(Julgamento, 09 de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0069800-12.2008.5.18.0131
RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S) : UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
ADVOGADO(S) : PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO
INSS EM GOIÁS
RECORRIDO(S) : 1. EDIMAR BRAZ DE QUEIROZ
ADVOGADO(S) : ROSA MARIA FERNANDES TROINA GOMES E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : 2. EDVALDO FERNANDES DO COUTO
ADVOGADO(S) : EDIMAR GOMES DA SILVA
ORIGEM : VT DE LUZIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010,
pág.8.
ACORDO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DOS DEMAIS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO.
Por força do art. 2º, § 2º, da CLT, os integrantes do mesmo grupo econômico respondem solidariamente pelo adimplemento
do acordo, mesmo que dele não tenham participado, conforme
inteligência do cancelamento da Súmula 205, do C. TST, não se
84
aplicando à espécie a excludente do § 3º, do art. 844, do CCB.
Agravo de petição a que se nega provimento.
DECISÃO : Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada,
por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. (Sessão de Julgamento do dia 17 de
novembro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0000628-65.2010.5.18.0081
RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
AGRAVANTE(S) : CONCEITO SEGURANÇA E COMUNICAÇÃO
ESTRATÉGICA LTDA. E OUTRO(S)
ADVOGADO(S) : FREDERICO FERREIRA SAVIOLI
AGRAVADO(S) : CLERISTON CARRIJO DA SILVA
ADVOGADO(S) : CARLOS CÉSAR LOURES E OUTRO(S)
ORIGEM : 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : FERNANDO DA COSTA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 206 de 19.11.2010,
pág.4.
ACORDO TRABALHISTA. CUMPRIMENTO PARCIAL. INCIDÊNCIA
DA CLÁUSULA PENAL APENAS SOBRE A QUANTIA INADIMPLIDA. POSSIBILIDADE.
Se o acordo trabalhista foi parcialmente quitado, a multa nele
prevista deve incidir apenas sobre a diferença inadimplida, e não
sobre o total acordado, pois a cláusula penal não deve se constituir
como motivo para o enriquecimento sem causa do trabalhador.
Nesse sentido o artigo 413 do Código Civil autoriza ao Juiz reduzir
a cláusula penal convencionada, na hipótese de cumprimento parcial da obrigação ou se o montante da multa for manifestamente
excessivo. Agravo de petição que se nega provimento.
85
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de
petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo
Juiz convocado PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando
o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 9 de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0006000-51.2007.5.18.0161
RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
AGRAVANTE : AREDISON MARTINS DE SOUZA
ADVOGADO : NABSON SANTANA CUNHA
AGRAVADA : REOBOTE TURISMO E TRANSPORTES LTDA. ME
ADVOGADA : NEUZA MARIA DE OLIVEIRA
ORIGEM : VT DE CALDAS NOVAS
JUIZ : CLEIDIMAR CASTRO DE ALMEIDA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 202 de 12.11.2010,
pág.8/9.
ACORDO. QUITAÇÃO AMPLA E GERAL. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA POSTERIOR.
COISA JULGADA.
A quitação dada pelo reclamante tanto em relação aos pleitos
objeto da reclamação trabalhista, que terminou em acordo, como
ao extinto contrato de trabalho, para nada mais pleitear, seja a
que título for, provoca a coisa julgada em nova lide que ajuíze,
pretendendo o recolhimento de diferenças de contribuições previdenciárias.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são
partes as acima indicadas.
86
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer
dos recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto
do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Sustentou oralmente pelo
Reclamante a Drª ALCILENE MARGARIDA DE CARVALHO LOPES
LIMA. Presente para sustentar oralmente pelas Reclamadas a Drª
ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO. Goiânia, 22 de setembro
de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000400-21.2010.5.18.0007
RELATOR : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): 1.DOMINGOS CAETANO FERNANDES
ADVOGADO(S) : ALCILENE MARGARIDA DE CARVALHO LOPES
LIMA E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2.ITAÚ UNIBANCO S.A. E OUTRO(S) (ADESIVO)
ADVOGADO(S) : ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM : 7ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 197 de 05.11.2010,
pág.12.
ACORDO. CUMPRIMENTO INTEMPESTIVO. MULTA.
Ante o cumprimento do acordo em desrespeito ao prazo fixado,
resta devida a multa prevista, nos termos exatos em que foi pactuada, sob pena de ofensa à coisa julgada, característica inerente
aos acordos trabalhistas homologados judicialmente, por força
87
do artigo 831, parágrafo único, da CLT.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão
ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e,
por maioria, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Desembargador Elvecio Moura dos Santos que negava
provimento ao apelo.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
(Julgamento, 09 de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0001222-89.2010.5.18.0013
RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
AGRAVANTE(S) : JOSÉ LIMA SILVA
ADVOGADO(S) : FERNANDO JUNQUEIRA FRANCO E
OUTRO(S)
AGRAVADO(S) : GOLDFARB PDG 5 INCORPORAÇÕES LTDA.
ADVOGADO(S) : IRANILDE PIRES DE CARVALHO E OUTRO(S)
ORIGEM : 13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010,
pág.6.
ACORDO. MULTA. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. MORA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Pactuado que o devedor subsidiário somente responderia pela
multa pactuada no acordo caso não efetuasse o pagamento da
parcela inadimplida pelo devedor principal no prazo de 05 dias
de sua intimação, e verificado que quando houve intimação a
parcela já havia sido recolhida, não há que se falar em mora do
devedor subsidiário, sendo incabível sua responsabilização pela
multa prevista no acordo. Dou provimento.
88
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição
e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA
e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. Goiânia, 10 de novembro de 2010.
PROCESSO TRT - AP - 0188900-77.2009.5.18.0081
RELATOR : DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
AGRAVANTE(S) : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL
L`HERMITAGE
ADVOGADO(S) : CÁSSIO LEITE DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S) : FRANCISCO FERREIRA DE FRANÇA
ADVOGADO(S) : FERNANDO JUNQUEIRA FRANCO
ORIGEM : 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUÍZA : MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010,
pág.4/5.
ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DA LIDE. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. ARTIGOS 128 e 460 DO CPC.
Não pode o Juiz pronunciar-se fora dos contornos do pedido
inaugural, nem conceder objeto distinto do requerido pela parte,
ou seja, é vedado ao Julgador decidir extra petita (Princípio da
vinculação do juiz). No caso, tendo sido deferido pedido estranho
à lide, incorrendo o julgado em error in procedendo, basta que se
extirpe da sentença a parte que versa sobre as matérias viciadas,
preservando-se as demais.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária, por unanimidade, conhecer em parte do recurso obreiro
e dar-lhe provimento parcial; ainda por votação unânime, conhecer integralmente do recurso da reclamada, acolher a preliminar
89
suscitada e, no mérito, dar-lhe provimento, tudo nos termos do
voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA
e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do
Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data de julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000885-87.2010.5.18.0082
RELATOR:DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE:DIVINO ALVES PEQUENO
ADVOGADO:MAURÍCIO REIS MARGON DA ROCHA
RECORRENTE(S):INDEPENDÊNCIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL)
ADVOGADO(S):TADEU DE ABREU PEREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):OS MESMOS
ORIGEM:2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ :ATAÍDE VICENTE DA SILVA FILHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 196 de 04.11.2010,
pág.10.
ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO PDV. QUITAÇÃO DADA PELO EMPREGADO. EFEITOS.
“A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de
trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores
constantes do recibo” (TST, OJ nº 270 da SDI-1).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que
são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores
da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e
90
a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (em
substituição à Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE, nos termos da RA 91/2010). Representando o
Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 17 de novembro de 2010
(data do julgamento).
PROCESSO RO-0001504-36.2010.5.18.0011
RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTE : CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. CELG D
ADVOGADOS : NEIDE BUONADUCE BORGES E OUTRO(S)
RECORRIDO : JULIETA SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS : DENIS CARDOSO DE BRITO E OUTRO(S)
ORIGEM : 11ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : EDUARDO TADEU THON
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 210 de 25.11.2010,
pág.14.
ADESÃO AO PDV. COMPENSAÇÃO.
Não há de se falar em compensação do valor correspondente à
indenização pela adesão ao PDV, porque o pagamento a tal título
quita apenas as parcelas qualificadas e quantificadas no recibo. Assim, se no Termo de Adesão não foi observada a individualização
de quaisquer parcelas, importa concluir que a indenização paga
representa apenas uma compensação pela perda do emprego.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer
do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
91
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Presentes na tribuna para
sustentar oralmente pelo recorrente, a Drª ELIANE OLIVEIRA DE
PLATON AZEVEDO, pela recorrida, a Drª ALCILENE MARGARIDA DE CARVALHO LOPES LIMA. Goiânia, 22 de setembro de
2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0196300-32.2002.5.18.0003
RELATOR : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(S) : ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S): MARIA ASSUNÇÃO TEIXEIRA BARROS MENDES
ADVOGADO(S) : JOÃO HERONDINO PEREIRA DOS SANTOS E
OUTRO(S)
ORIGEM : 3ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : EUNICE FERNANDES DE CASTRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 197 de 05.11.2010,
pág.7.
ADIANTAMENTOS PARA DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO E
AJUDANTES PARA DESCARGA. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO.
Não caracterizam salário “por fora” os adiantamentos pagos aos
motoristas entregadores, a fim de custear as despesas com alimentação e ajudantes para descarga, eis que são lícitos, coerentes com a atividade laborativa em tela e se revestem de natureza
indenizatória, mormente no presente caso em que a Convenção
Coletiva da categoria prevê a dispensabilidade da prestação de
contas desses gastos e a sua não integração aos salários dos
empregados.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Sustentou oralmente
92
pela recorrida o Dr. Sérgio Gonzaga Jaime.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA
e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do
Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data de julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000532-43.2010.5.18.0051
RELATOR:DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S):RONY VON FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):ANA CAROLINA ZANINI RIBEIRO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):PÉROLA DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA.
ADVOGADO(S):HENRIQUE DUTRA GONZAGA JAIME E
OUTRO(S)
ORIGEM:1ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ :QUÉSSIO CÉSAR RABELO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 196 de 04.11.2010,
pág.9.
ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS.
Sendo devido o pagamento de diferenças do adicional noturno,
impõe-se o deferimento dos reflexos incidentes, conforme inteligência cristalizada na Súmula 60 do C. TST. Recurso improvido.
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo
Juiz convocado PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d.
Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento
do dia 09 de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0001282-86.2010.5.18.0005
RELATOR : DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NAS93
CIMENTO
RECORRENTE : VONETOS PIZZARIA E LANCHONETE LTDA.
ADVOGADOS : CLÁUDIA DE PAIVA BERNARDES E OUTROS
RECORRIDO : ULISSES ALCANTARA REZENDE
ADVOGADOS : FELIPE OLIVEIRA LIMA E OUTROS
ORIGEM : 5ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUÍZA : VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010,
pág.13.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
A tese de defesa cinge-se ao argumento de que a utilização dos
EPÍS pelo reclamante teria neutralizado os agentes nocivos à sua
saúde. Todavia, o único elemento de prova existente nos autos foi
o laudo pericial por meio do qual ficou evidente que, conquanto
fossem regularmente fornecidos e efetivamente utilizados os
equipamentos de segurança, o empregado continuava exposto
a riscos de contaminação tendo em vista as características do
ambiente e do tipo de trabalho por ele desempenhado. Recurso
patronal a que se nega provimento.
ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer
do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro
de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0197500-84.2009.5.18.0082
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TA94
GLIALEGNA
RECORRENTE(S) : CHANCELLER LAVANDERIA LTDA.
ADVOGADO(S) : CAROLINA MARTINS BARBOSA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : JOANES ARAÚJO CANANÉIA
ADVOGADO(S) : ALINE RODRIGUES MOTA E OUTRO(S)
ORIGEM : 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ : ATAÍDE VICENTE DA SILVA FILHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010,
pág.6.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE
SAÚDE. AUSÊNCIA DE LIDA PERMANENTE.
O desempenho de funções meramente de apoio à saúde, pelo
Agente Comunitário, não lhe dá direito ao percebimento do adicional de insalubridade, porquanto as atividades de preenchimento
de cadastros; visitas ao lar comunitário, seguidas de orientações;
pesquisas de ambiente; e acompanhamento de pacientes a consultas, não patenteiam lida PERMANENTE do empregado com
pacientes ou com materiais infecto-contagiantes, no exercício
ordinário de suas funções, exigida pelo anexo 14 da NR-15 da
Portaria 3.214/78. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do
recurso e, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Relator. Vencido o Desembargador Elvecio Moura dos Santos
que dava provimento ao apelo e que juntará voto vencido.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador
Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando
o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento do
dia 04 de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0001136-30.2010.5.18.0010
95
RELATOR : DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE : HELDA SANTOS DA SILVA
ADVOGADOS : ARLETE MESQUITA E OUTROS
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
ADVOGADOS : PEDRO ULYSSES BURITISAL ALVES DE SOUZA
E OUTROS
ORIGEM : 10ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUIZ : RODRIGO DIAS DA FONSECA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010,
pág.18.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA NAS HORAS
IN ITINERE. Todas as parcelas de natureza salarial, aí incluído o
adicional de insalubridade, devem integrar a base de cálculo das
horas in itinere, pois de acordo com o art. 58, § 2º, da CLT, estas
são computadas como horas trabalhadas, de modo que não há
distinção para fins de pagamentos e reflexos. Recurso acolhido
neste pormenor.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO
DA RECLAMADA; conhecer do recurso do reclamante, em rito
sumaríssimo, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos
termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro
de 2010.
Processo RO-0188400-18.2009.5.18.0111
RELATOR(A) :DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
96
RECORRENTE(S):1. COSAN CENTRO OESTE S.A. AÇUCAR E
ALCOOL
ADVOGADO(S):DJANE HEIRY RAMOS DINIZ E OUTRO(S)
RECORRENTE(S):2. ADRIANO DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO(S):MOACIR SILVA PAPACOSTA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):OS MESMOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 198 de 08.11.2010,
pág.6.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RISCO DE CHOQUE ELÉTRICO.
Tendo o laudo pericial concluído que o empregado, no exercício
de suas atribuições, estava exposto de forma habitual a risco de
choque elétrico, faz jus ao adicional de periculosidade, nos termos
da Lei 7.369/85 e Decreto 93.412/86.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA
e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do
Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data de julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0155900-03.2009.5.18.0141
RELATOR:DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S):COPEBRÁS LTDA.
ADVOGADO(S):AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):HUMBERTO MACHADO RIGOS
ADVOGADO(S):FILOMENO FRANCISCO DOS SANTOS
ORIGEM:VT DE CATALÃO
JUIZ :ÉDISON VACCARI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 196 de 04.11.2010,
pág.7.
97
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AO AGENTE INSALUTÍFERO “FRIO”. VESTIMENTA
INADEQUADA.
O trabalho em ambiente artificialmente frio obrigatoriamente deve
ser exercido com utilização de equipamentos de proteção individual adequados. Constatado, pelo perito, que os empregados
do frigorífico réu trabalhavam sob o uso de moletom, vestimenta
insuficiente para eliminar ou neutralizar os efeitos deletérios do frio,
faz jus o trabalhador demandante ao adicional de insalubridade.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador
Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando
o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento do
dia 04 de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0192900-36.2009.5.18.0012
RELATOR : DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE : JBS S/A
ADVOGADOS : ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTROS
RECORRIDO : ARNO FRANCISCO DE SOUZA
ADVOGADA : KARINA SILVIA ARAÚJO
ORIGEM : 12ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUÍZA : VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010,
pág.15/16.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. PROVA
98
TESTEMUNHAL.
Embora o laudo pericial tenha concluído pelo labor em condições
perigosas, a prova testemunhal revelou que o reclamante não
exercia as funções nas quais o perito baseou-se para emitir tal
conclusão. Logo, não estando o julgador adstrito ao laudo pericial
e havendo nos autos elementos seguros que o infirmem, resta
evidente que o autor não faz jus ao adicional de periculosidade.
Recurso a que se dá provimento neste particular.
DECISÃO : ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria,
dar-lhe provimento parcial, vencido em parte o relator, que também o provia parcialmente, porém em menor extensão.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO
GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 17 de novembro de 2010 (data
do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0133100-71.2009.5.18.0111
RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S) : USINA GOIANÉSIA S.A. E OUTRO(S)
ADVOGADO(S) : ANNA LÍVIA NUNES DIAS GUIMARÃES E
OUTRO(S)
RECORRIDO : EURÍPEDES FERNANDES COSTA
ADVOGADO : MARCELO VASCONCELOS CASTRO
ORIGEM : VT DE JATAÍ
JUIZ : WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 208 de 23.11.2010,
pág.8.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Se a atividade do trabalhador está classificada por norma do Ministério do Trabalho como sendo insalubre, e se tal condição de
trabalho é também aferida por meio de perícia técnica, é dever
99
do empregador pagar o respectivo adicional. Nego provimento
ao recurso ordinário patronal.
ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer
do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos
do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e
a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (em
substituição à Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 91/2010). Representando
o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador
JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 17 de novembro de
2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000190-52.2010.5.18.0012
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S) : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
ADVOGADO(S) : ANA CRISTINA VELOSO E SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : VALCILETE BORGES CORDEIRO
ADVOGADO(S) : ARLETE MESQUITA E OUTRO(S)
ORIGEM : 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : FABIANO COELHO DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 209 de 24.11.2010,
pág.25/26.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
De acordo com a súmula 191 do TST, salvo em relação aos eletricitários, o adicional de periculosidade incide apenas sobre o
salário-básico.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob
a Presidência do Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEI100
ROS, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também a
Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
Julgamento realizado em 10/11/2010
PROCESSO RO-0184100-20.2009.5.18.0141
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S) : CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO
CORRÊA S.A.
ADVOGADO(S) : OCTÁVIO DE PAULA SANTOS NETO E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : JULHO APARECIDO DE ALMEIDA
ADVOGADO(S) : CARLOS DONIZETE RIBEIRO ROSA
ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CATALÃO
SENTENÇA : JUIZ ÉDISON VACCARI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010,
pág.21.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
O reclamante adentrava habitualmente em câmara fria (4º a 8ºC),
sem a utilização de todos os EPI’s necessários para a eliminação
dos efeitos nocivos do frio, razão pela qual é devido o adicional
de insalubridade, em grau médio-20%, conforme constatado pela
perícia.
ACÓRDÃO :DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do
voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
101
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de
novembro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000107-69.2010.5.18.0001
RELATOR : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE : CARREFOUR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADOS : MURILO AMADO CARDOSO MACIEL E OUTROS
RECORRIDO : ELIAS DE OLIVEIRA PENA
ADVOGADOS : CARLOS ALEXANDRE AIDAR E SILVA E OUTROS
ORIGEM : 1ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : MARCELO NOGUEIRA PEDRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 200 de 10.11.2010,
pág.5.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE
SAÚDE.
Tendo o agente comunitário de saúde, como atividade preponderante, a visita a famílias cadastradas junto ao Programa Saúde na
Família, com a finalidade primordial de orientar e acompanhar a
comunidade acerca de questões referentes a saúde e não havendo
prova robusta nos autos que comprove a constante exposição do
trabalhador a agentes patógenos ao ponto de ensejar o pagamento
de adicional de insalubridade, este não é devido.
DECISÃO : Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por
unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial,
condenando, ainda, a parte reclamante e ao sindicato assistente,
ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do
voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA
e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
102
SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 10 de novembro
de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0001136-24.2010.5.18.0012
RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S) : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
ADVOGADO(S) : PEDRO ULISSES BURITISAL ALVES DE SOUZA
RECORRIDO(S) : EDISSANDRA MARIA CAMPOS DA SILVA
ADVOGADO(S) : RODRIGO FARIA BASTOS CAMPOS
ORIGEM : 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : CARLOS ALBERTO BEGALLES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 202 de 12.11.2010,
pág.6.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE
PROVA TÉCNICA.
Em se tratando de pleito alusivo ao adicional de insalubridade
(ou mesmo de periculosidade), o laudo pericial é instrumento
técnico-científico por excelência de constatação, bem como apto
a demonstrar a veracidade de determinadas situações fáticas
relacionadas às alegações das partes, tanto que a sua conclusão
somente pode ser infirmada por prova robusta, em sentido contrário. Nesse contexto, a prova pericial é imprescindível para a
apuração e classificação da insalubridade postulada, mesmo que
não requerida pelas partes.
DECISÃO : Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por
unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, de ofício, determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução
processual e realização de perícia, restando sobrestado o exame
das demais matérias, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUAR103
DO GUIMARÃES BOJART. (Sessão de Julgamento do dia 24 de
novembro de 2010)
PROCESSO TRT - RO - 0001402-86.2010.5.18.0181
RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S) : 1. ANICUNS S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS
ADVOGADO(S) : AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTROS
(S)
RECORRENTE(S) : 2. CELSO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO(S) : ITAMAR COSTA DA SILVA E OUTROS (S)
RECORRIDO(S) : OS MESMOS
ORIGEM : VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUIZ : KLEBER MOREIRA DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 211 de 26.11.2010,
pág.13.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Não havendo nos autos elementos capazes de infirmar o laudo
pericial que concluiu pela existência de insalubridade nas atividades executadas pelo reclamante, deve ser confirmada a sentença
que julgou procedente o pedido.
DECISÃO : Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada,
por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA
e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do
Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 27 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0156100-84.2009.5.18.0181
RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S) : 1. MINERVA S.A.
ADVOGADO(S) : GUSTAVO GALHARDO E OUTROS (S)
RECORRENTE(S) : 2. JOAREZ NASCIMENTO DE
104
SOUZA(ADESIVO)
ADVOGADO(S) : GERALDO VALDETE DE OLIVEIRA E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : OS MESMOS
ORIGEM : VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUIZ(ÍZA) : CLÉBER MARTINS SALES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010,
pág.9.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
De acordo com a OJ 4 da SBDI-1/TST, a limpeza das instalações
sanitárias localizadas nas dependências da reclamada e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades
insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não
se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria
do Ministério do Trabalho (Anexo 14 da NR-15).
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA
e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. Goiânia, 10 de novembro de 2010.
PROCESSO TRT - RO - 0096600-84.2008.5.18.0161
RELATOR : DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S) : ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS
LTDA.
ADVOGADO(S) : VALTER TEIXEIRA JUNIOR
RECORRIDO(S) : DIVINA DA GUIA DE FARIAS RODRIGUES
ADVOGADO(S) : CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA
ORIGEM : VT DE CALDAS NOVAS
JUIZ(ÍZA) : JOÃO RODRIGUES PEREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010,
105
pág.6.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL.
Não abalada a credibilidade do laudo pericial, prevalece a sua
conclusão confirmando que o trabalho do autor não era realizado
em condições de insalubridade. Exegese do artigo 436 do CPC.
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
sessão ordinária, conhecido do recurso do reclamante na sessão
de 19/08/2009, prosseguindo no julgamento, por unanimidade,
conhecer do apelo patronal de fls. 933/951 para, no mérito, por
unanimidade, dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto
do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando
o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do
dia 10 de novembro de 2010.)
PROCESSO TRT - RO - 0064800-03.2008.5.18.0011
RELATOR : JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE : VALDIMIRO LIMA RAMOS
ADVOGADOS : WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S)
RECORRENTE : UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADOS : FLÁVIO FERREIRA PASSOS E OUTRO(S)
RECORRIDOS : OS MESMOS
ORIGEM : 11ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010,
pág.19.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL
MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
A redução do percentual do adicional de periculosidade mediante
negociação coletiva só é válida quando a exposição ao risco é
106
intermitente, sendo pago, nestes casos, em percentual inferior
ao legal e proporcional ao tempo de exposição (Súmula nº 364,
II, do TST). Não sendo essa a hipótese, a redução do percentual
do adicional de periculosidade configura ilegal renúncia a direito
indisponível, pois, como declarado na r. sentença, nem a Lei nº
7.369/85, nem o Decreto-Lei nº 93.412/86 contém previsão para
redução do percentual do adicional de periculosidade.
DECISÃO : ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso
e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 25 de novembro
de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000319-60.2010.5.18.0011
RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE : TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÃO S.A.
ADVOGADOS : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO : JOSÉ VITORINO FILHO
ADVOGADOS : EDSON VERAS DE SOUSA E OUTRO(S)
ORIGEM : 11ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 212 de 29.11.2010,
pág.9.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA.
Se, por um lado, o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo
técnico, podendo formar suas convicções com outras provas e
elementos contidos nos autos, a teor do que dispõe o artigo 436
107
do CPC, também é certo que não pode desprezar a prova técnica,
sem qualquer fundamentação a respeito. Logo, as questões fáticas,
em que se assentam as conclusões da prova técnica, só podem
ser infirmadas por prova inequívoca, em sentido contrário, o que
não é o caso dos autos.
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, por
maioria, dar-lhe provimento parcial. Votaram vencidos em parte,
em tópicos diversos, os Desembargadores relator e PAULO PIMENTA, que também o proviam parcialmente, porém em menor
extensão e o Desembargador BRENO MEDEIROS, que lhe dava
provimento parcial mais amplo.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando
o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do
dia 10 de novembro de 2010.)
PROCESSO TRT - RO - 0000659-98.2010.5.18.0012
RELATOR : JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S) : JBS S.A.
ADVOGADO(S) : ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : JAIRO FERREIRA GALVÃO
ADVOGADO(S) : THYAGO PARREIRA BRAGA E OUTRO(S)
ORIGEM : 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : FABIANO COELHO DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010,
pág.23.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA
VINCULANTE Nº 4 DO STF. SUSPENSÃO LIMINAR DA SÚMULA
Nº 228 DO TST.
Conforme decisão liminar proferida pelo Exmº Senhor Presidente
do Excelso Pretório, confirmando a inteligência do julgamento
108
que ensejou a edição da Súmula Vinculante nº 4, o adicional de
insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por
meio de lei ou convenção coletiva. Nego provimento ao recurso
obreiro, no particular.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer
do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 22 de setembro
de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0003800-77.2009.5.18.0007
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): PAULO ROBERTO CORDEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(S) : SANDRA CRISTINA PEREIRA DE MORAES
FERRO
RECORRIDO(S): 1. JBS S.A. E OUTRO(S)
ADVOGADO(S) : ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 2. FRIGORÍFICO MARGEN LTDA. E OUTRO(S)
ADVOGADO(S) : WILSON RODRIGUES DE FREITAS E
OUTRO(S)
ORIGEM : 7ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : MARCELO ALVES GOMES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 197 de 05.11.2010,
pág.8.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE
109
SAÚDE.
As atividades desempenhadas pelos agentes comunitários de
saúde não se inserem dentre aquelas descritas no anexo 14 da
NR-15, uma vez que o contato com pessoas portadores de doenças
contagiosas não ocorre de forma permanente, conforme exigido
pela aludida norma.
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA
e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. Goiânia, 10 de novembro de 2010.
PROCESSO TRT - RO - 0001062-73.2010.5.18.0010
RELATOR : DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S) : GLEIMA ALVES SANTANA VARANDA
ADVOGADO(S) : ARLETE MESQUITA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
ADVOGADO(S) : PEDRO ULYSSES BURITISAL ALVES DE SOUZA
E OUTRO(S)
ORIGEM : 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : RODRIGO DIAS DA FONSECA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010,
pág.9.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.
A súmula vinculante nº 04 do excelso STF, publicada em
09.05.2008, dispõe que ‘salvo nos casos previstos na Constituição,
o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de
cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem
ser substituído por decisão judicial’. Como a parte final da súmula
não permite criar novo critério por decisão judicial, esta Egrégia
Corte tem seguido o posicionamento adotado pelo Colendo TST
110
no sentido de que, até que o legislador estabeleça outro critério, o
adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário mínimo.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob
a Presidência do Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também
o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. LUIZ EDUARDO
GUIMARÃES BOJART, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar provimento parcial ao da reclamada e negar
provimento ao adesivo obreiro, nos termos do voto do relator.
Sustentou oralmente pela recorrente-reclamada o Dr. Sebastião
Rincon da Silva. Certidão publicada em substituição ao acórdão
(art. 895, §1º, IV, CLT).
Julgamento realizado em 17/11/2010.
PROCESSO RO-0212900-54.2009.5.18.0013
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S) : 1. LAVANDERIA BRISA LTDA. - ME
ADVOGADO(S) : SEBASTIÃO RINCON DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRENTE(S) : 2. LEANDRO DIVINO ASSUNÇÃO DO CARMO
(ADESIVO)
ADVOGADO(S) : VITALINO MARQUES SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : OS MESMOS
ORIGEM : 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
SENTENÇA : JUIZ LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 208 de 23.11.2010,
pág.17.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
A administração pública responde subsidiariamente pelas obrigações inadimplidas pela prestadora de serviços, nos termos do
entendimento sumulado pelo C. TST no verbete nº 331, IV, não
havendo que se falar em afronta ao contido no art. 71, §1º, da Lei
nº 8.666/93. Recurso a que se nega provimento.
111
DECISÃO : ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO
GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 17 de novembro de 2010 (data de
julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000845-45.2010.5.18.0005
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S) : UNIÃO (ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO)
PROCURADOR(A) : PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE
GOIÁS
RECORRIDO(S) : 1. DARCI CÂNDIDO DA SILVA
ADVOGADO(S) : RODRIGO FONSECA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : 2. PRIME CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
- ME
ORIGEM : 5ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : SILENE APARECIDA COELHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 207 de 22.11.2010,
pág.22.
ADVOGADO. REPRESENTAÇÃO IRREGULAR.
Não é passível de conhecimento recurso subscrito por advogado
sem procuração nos autos, salvo no caso de haver mandato tácito,
o que não se configura, no caso.
ACÓRDÃO : DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER
DO RECURSO e, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério
112
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO
GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de novembro de 2010 (data
do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0075300-49.2008.5.18.0005
RELATOR : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
AGRAVANTE : COMERCIAL DE HORTIFRUTI ANDRADE LTDA.
ADVOGADOS : ANA CLÁUDIA NASCIMENTO LINO E OUTROS
AGRAVADO : PAULO FERREIRA DE JESUS
ADVOGADOS : ZULMIRA PRAXEDES E OUTROS
ORIGEM : 5ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : SILENE APARECIDA COELHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010,
pág.11.
AGECOM. AUTARQUIA ESTADUAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. OBRIGAÇÃO QUE SE IMPÕE.
Por se tratar de autarquia estadual regulamente instituída, em tese,
a AGECOM estaria isenta do recolhimento do preparo recursal,
nos termos do art. 790-A, I, da CLT e art. 1º-A da Lei nº 9.494/97.
Todavia, o entendimento desse Regional é no sentido de ser
notória a exploração de atividade econômica pela AGECOM, que
comercializa tanto as publicações impressas quanto os tempos
comerciais de suas emissoras de rádio (AM e FM) e da Televisão
Brasil Central, pelo que não pode beneficiar-se da isenção do
recolhimento das custas. Ante a ausência de comprovação de recolhimento das custas processuais pela Recorrente, não há como
conhecer do recurso por ela interposto, por deserto.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, não conhecer
do recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador
Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando
113
o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do
dia 4 de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000193-28.2010.5.18.0005
RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE : AGÊNCIA GOIANA DE COMUNICAÇÃO - AGECOM
ADVOGADOS : ALESSANDRA COSTA CARNEIRO CORREIA E
OUTRO(S)
RECORRIDO : GUISMAR ALVES DOS SANTOS
ADVOGADOS : NELIANA FRAGA DE SOUSA E OUTRO(S)
ORIGEM : 5ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 199 de 09.11.2010,
pág.8/9.
AGECOM. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO.
A AGECOM, embora seja uma autarquia, não se beneficia das
prerrogativas conferidas aos entes públicos pelo Decreto Lei nº
779/69 e art. 790-A, I, da CLT, mormente porque explora atividade
econômica. Recurso não conhecido por deserção.
DECISÃO : Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto
do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA
e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 10 de novembro
de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000952-95.2010.5.18.0003
RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
114
RECORRENTE(S) : AGÊNCIA GOIANA DE COMUNICAÇÃO - AGECOM
ADVOGADO(S) : RAFAEL CUNHA FERNANDES
RECORRIDO(S) : HELENICE E SILVA FERREIRA
ADVOGADO(S) : ARLETE MESQUITA
ORIGEM : 3ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : JEOVANA CUNHA DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 202 de 12.11.2010,
pág.5.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. FUNAPE. MUNICÍPIO DE
GOIÂNIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Município de Goiânia sucedeu a antiga empregadora (FUNAPE),
e passou a gerir o contrato da Autora, a partir de 27/04/06, assumindo a relação de emprego, bem como todas as obrigações
decorrentes do contrato de trabalho, no regime jurídico da CLT,
consoante termo de sucessão de fls. 16. A Reclamante é empregada pública e a relação jurídica existente entre as partes é de
natureza trabalhista, sendo esta Especializada competente para a
análise e julgamento da matéria discutida, nos termos do preceito
constitucional contido no artigo 114 da Constituição Federal/88.
ACÓRDÃO : DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer e
DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO, para declarar a
competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito,
determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos
do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO E ALDON DO
VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público
do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXERA RIOS.
Goiânia, 24 de novembro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001126-04.2010.5.18.0004
RELATOR : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
115
RECORRENTE : MARLENE BORGES GRACIANO
ADVOGADOS : RODRIGO FARIA BASTOS CAMPOS E OUTROS
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
ADVOGADOS : PEDRO ULISSES BURITISAL ALVES DE SOUZA
E OUTROS
ORIGEM : 4ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : ALDIVINO A. DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 212 de 29.11.2010,
pág.14.
AGENTE DE BAGAGEM E RAMPA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Considerando-se que o autor exercia sua atividade laborativa, parcialmente dentro do pátio de operações do aeroporto,
concomitantemente ao abastecimento das aeronaves, dentro de
área considerada perigosa (alíneas ‘g’ e ‘q’, do item 3, do anexo 2,
da NR-16), em razão do abastecimento com produtos inflamáveis
(querosene de avião), ficando exposto de modo habitual a risco,
devido o adicional de periculosidade postulado.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje
realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito
sumaríssimo, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador
LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de novembro
de 2010.
Processo RO-0000499-94.2010.5.18.0005
RELATOR(A) : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE(S) : TAM LINHAS AÉREAS S.A.
ADVOGADO(S) : LEONARDO SULZER PARADA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : ADOLFO CARLOS DA SILVA
116
ADVOGADO(S) : REINALDO JOSÉ PEREIRA E OUTRO(S)
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010,
pág.19.
AGETOP. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). LIMITE. LEI
ESTADUAL Nº 17.034/10. VIGÊNCIA.
Tendo em vista que a lei processual entra em vigor a partir da data
de sua publicação, imprimindo eficácia imediata e se aplicando
aos atos processuais realizados após a sua vigência, a renúncia
ao crédito trabalhista excedente de 40 (quarenta) salários mínimos
em data anterior à publicação da Lei Estadual nº 17.034/10, de
10/06/10, encontra-se em consonância com o disposto no art. 100,
§§ 3º e 4º, da CF/88 e art. 87, I, do ADCT, devendo o seu pagamento
ser feito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Agravo
de petição da AGETOP a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de
petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e o Excelentíssimo Juiz
convocado PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do
dia 9 de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0058200-05.2004.5.18.0011
RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
AGRAVANTE : AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS
- AGETOP
ADVOGADOS : LEONARDO PETRAGLIA E OUTRO(S)
AGRAVADO : LÁZARO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS : OSVALDO FERREIRA RAMOS E OUTRO(S)
ORIGEM : 11ª VT DE GOIÂNIA
117
JUIZ : EDUARDO TADEU THON
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 202 de 12.11.2010,
pág.8.
AGETOP. INCORPORAÇÃO DA GAD. EMPREGADO CEDIDO.
EFEITOS.
A despeito de no período de cessão o empregado não poder acumular outros índices decorrentes da GAD, também não há razão
para a redução do pagamento a esse título, nesse interregno,
quando a cessão é com ônus para o órgão de origem, o direito
encontra-se garantido. Recurso do autor provido em parte.
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso por força
de decisão do C. TST para, no mérito, dar-lhe provimento parcial,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando
o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do
dia 10 de novembro de 2010.)
PROCESSO TRT - RO - 0148600-04.2009.5.18.0007
RELATOR : JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S) : PEDRO IVO DE CAMPOS
ADVOGADO(S) : EDVALDO ADRIANY SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS
- AGETOP
ADVOGADO(S) : LUIZ AUGUSTO PIMENTA GUEDES E
OUTRO(S)
ORIGEM : 7ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : LÍVIA FÁTIMA GONDIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010,
pág.20.
118
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
Deixando a reclamada de recolher as custas processuais fixadas
na sentença recorrida, correta a decisão agravada que obstou o
seguimento do recurso, por deserto. Agravo não provido.
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do
agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo
Juiz convocado PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d.
Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento
do dia 09 de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - AIRO - 0176800-33.2009.5.18.0003
RELATOR : DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
AGRAVANTE : POLI-GYN EMBALAGENS LTDA.
ADVOGADOS : MICHELLE QUEIROZ DE ALMEIDA E OUTROS
AGRAVADA : MARIA SIMONE DA SILVA TEIXEIRA
ADVOGADO : CRISTIANO CAVALCANTI CARNEIRO
ORIGEM : 3ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUÍZA : WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010,
pág.10.
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESERÇÃO.
É imprescindível para interposição de agravo de petição a garantia do juízo. Constatado nos autos que o juízo não se encontra
garantido, não deve ser admitido o agravo de petição interposto
sem atendimento do pressuposto extrínseco. Recurso não conhecido.
119
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do
agravo de petição, determinando a retificação da razão social da
Agravante, conforme fl. 41, tudo nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora
Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e
os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o
d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI(Sessão de Julgamento do
dia 26 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0217500-48.2009.5.18.0004
RELATOR : JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
AGRAVANTE : CENARIUM CONSULTORIA E PROJETOS LTDA.
ADVOGADO : LUÍS CÉSAR CHAVEIRO
AGRAVADA : PATRÍCIA FREITAS DA PAZ
ADVOGADOS : HUMBERTO MARINHO A. OLIVEIRA E OUTROS
ORIGEM : 4ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUÍZA : VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 196 de 04.11.2010,
pág.2.
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO. RESPONSABILIDADE. ART. 135 DO CTN.
Os diretores e sócios-gerentes apenas podem ser responsabilizados, nos termos do artigo 135 do CTN, quanto atuem fora dos
limites de sua competência. Essa atuação, obviamente, é aquela
que se dá com infração das normas que limitam essa competência, que são exatamente a lei societária, o contrato social ou os
estatutos. Não se pode perder de vista que o direcionamento da
execução fiscal em face do sócio somente é admissível no caso
de obrigação tributária. Tratando-se de cobrança de multa por
infração à CLT, mostra-se inviável o pedido de direcionamento
com fundamento nos arts. 135 do CTN e 4º da Lei nº 6.830/80.
120
Recurso improvido.
ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer
do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos
do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e
a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (em
substituição à Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 91/2010). Representando
o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador
JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 17 de novembro de
2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0000600-28.2010.5.18.0007
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
AGRAVANTE(S) : UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL)
PROCURADOR(A) : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
EM GOIÁS
AGRAVADO(S) : MAX LUMINOSOS LTDA. ME
ORIGEM : 7ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 209 de 24.11.2010,
pág.24.
AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO.
I. Na liquidação das contribuições previdenciárias aplicam-se,
em princípio, os mesmos critérios de atualização utilizados para
elaboração dos cálculos trabalhistas. II. As contribuições previdenciárias sofrerão
121
a incidência multa de mora e juros de mora, nos termos do art.
61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, se não forem
recolhidas no prazo do art. 30 da Lei nº 8.212/91, contado após o
pagamento dos valores devidos ao credor trabalhista.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que
são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores
da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do
voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO
VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público
do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS.
Goiânia, 24 de novembro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO AP-0100800-59.2009.5.18.0013
RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
AGRAVANTE : UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR : PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO
INSS EM GOIÁS
AGRAVADOS : 1. LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA.
E OUTRO(S)
ADVOGADOS : ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E
OUTRO(S)
AGRAVADO : 2. LUZIANE MENDES BENTO
ADVOGADO : ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS
ORIGEM : 13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 212 de 29.11.2010,
pág.15.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
Inadmissível a retificação da Conta Judicial se os cálculos seguiram
corretamente aos comandos decisórios e utilizaram de correta
122
metodologia, conforme bem assinalado na r. decisão de primeiro grau. Assim, considerando que a agravante não apresentou
em seu recurso argumentação capaz de infirmar tal conclusão, a
decisão a quo merece ser mantida por seus próprios e jurídicos
fundamentos. Agravo de petição não provido.
ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer
do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos
do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro
de 2010 (DATA DO JULGAMENTO).
PROCESSO TRT - AP - 0129900-80.2008.5.18.0082
RELATOR : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
AGRAVANTE(S) : FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
ADVOGADO(S) : PIETRO GIOVANNI DE LIMA CAMPO E
OUTRO(S)
AGRAVADO(S) : LUIZ FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S) : ISMAEL GOMES MARÇAL E OUTRO(S)
ORIGEM : 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ : ATAÍDE VICENTE DA SILVA FILHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010,
pág.4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDENAÇÃO DA RECLAMANTE
E SEUS ADVOGADOS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEPÓSITO
RECURSAL. INEXIGIBILIDADE.
Consoante entendimento mantido pelo C. TST, a norma do artigo
123
899 da CLT não comporta interpretação extensiva, de modo que
o depósito recursal visando a garantia do Juízo com respeito às
multas por litigância de má-fé aplicadas à reclamante e seus advogados não se mostra exigível, na espécie, como pressuposto
processual de admissibilidade dos recursos ordinários interpostos.
Agravo de instrumento provido.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. INÉPCIA DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA.
A petição inicial, no processo do trabalho, prescinde das formalidades enumeradas no art. 282 do CPC, sendo suficiente uma simples
exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos, nos
termos do § 1º do art. 840 da CLT, o que foi atendido, no caso. Na
hipótese em análise, apesar da existência de vícios na narrativa
inicial, é perfeitamente compreensível a pretensão da autora, que
apresentou informações suficientes para a delimitação do dissídio
e aptas a possibilitar a ampla defesa das reclamadas. Recurso da
reclamante provido nesta parte.
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região,
em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de
instrumento interposto pela reclamante e seus advogados e, no
mérito, dar-lhe provimento; por unanimidade, conhecer dos recursos destrancados da reclamante e de seus patronos, bem como
do recurso ordinário da reclamada. No mérito, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso obreiro, para afastar a inépcia
declarada em relação a parte dos pedidos, determinando o retorno
dos autos à Vara de origem, restando sobrestado o exame das
demais matérias recursais, tudo nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando
o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do
dia 10 de novembro de 2010.)
PROCESSO TRT - RO e AIRO - 0191900-25.2009.5.18.0004
RELATOR : JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
124
RECORRENTE(S)/AGRAVADO(S) : TELEPERFORMANCE CRM
S.A.
ADVOGADO(S) : EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E
OUTRO(S)
RECORRENTE(S) : VIVIANE RIBEIRO DA COSTA
RECORRIDO(S) : OS MESMOS
ADVOGADO(S) : ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL E OUTRO(S)
AGRAVANTE(S) : ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL E OUTRO(S)
ADVOGADO(S) : ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL E OUTRO(S)
RECORRIDOS : OS MESMOS
ORIGEM : 4ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010,
pág.20/21.
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA NA FALÊNCIA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
Em se tratando de execução fiscal decorrente de penalidade
administrativa, contra massa falida, a competência é da Justiça
do Trabalho, nos termos dos artigos 114, VII, da CF, e 5º da Lei
6.830/80. Porém, como não se pode exigir na falência penas
pecuniárias por infração das leis administrativas (art. 23, III, do
Decreto-Lei 7.661/45, norma vigente quando da falência e da
lavratura da certidão da dívida ativa; e Súmula 565 do E. STF), o
título não é exigível, nos termos no art. 586 do CPC. E, à míngua
da exigibilidade do título, a parte carece de interesse de agir, devendo ser extinta a execução.
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos agravos de
petição e dar-lhes provimento, para declarar a competência desta
Justiça Especializada para prosseguir no processo de execução,
125
porém extingui-lo, sem resolução do mérito, nos termos do voto
do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando
o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do
dia 10 de novembro de 2010.)
PROCESSO TRT - AP - 0000422-56.2010.5.18.0241
RELATOR : JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE(S) : UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL)
PROCURADOR(A) : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
EM GOIÁS
AGRAVANTE(S) : CONDOMÍNIO DO VALPARAÍSO SHOPPING
(ADESIVO)
ADVOGADO(S) : MARIA DE FÁTIMA RABELO JÁCOMO E
OUTRO(S)
AGRAVADO(S) : OS MESMOS
ORIGEM : VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
JUIZ(ÍZA) : FABÍOLA EVANGELISTA MARTINS E GARCIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010,
pág.18.
AGRAVO DE PETIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DA EXECUTADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR
DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE.
No caso de encerramento irregular da pessoa jurídica ou de insuficiência financeira da empresa, seus sócios podem ser responsabilizados pelo adimplemento de verbas trabalhistas, com base
no disposto no art. 592, II, do CPC e no art. 50 do CCB. Sentença
reformada para determinar o prosseguimento da execução em
desfavor do sócio da empresa originalmente executada. Agravo
de Petição a que se dá provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
126
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo
de instrumento e dar-lhe provimento; passando ao julgamento
do agravo de petição destrancado, dele conhecer e dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e o Excelentíssimo Juiz
convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento
do dia 4 de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - AIAP - 0236901-09.2009.5.18.0012
AP - 0236901-09.2009.5.18.0012
RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
AGRAVANTE : FERNANDO ALVES GONTIJO
ADVOGADOS : VICENTE DE PAULA NETO E OUTRO(S)
AGRAVADO : JOSÉ VICENTE LEÃO MACHADO DE ARAÚJO
ORIGEM : 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : FABIANO COELHO DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 199 de 09.11.2010,
pág.4.
AGRAVO DE PETIÇÃO. INADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
Homologados os cálculos apresentados pelo Contador do Juízo
relativos ao imposto de renda e custas, o exequente, inconformado com os valores alcançados, apresenta Agravo de Petição,
remetendo a matéria diretamente para análise do Juízo ad quem.
Não tendo sido apresentada Impugnação aos Cálculos e não tendo
havido manifestação do Juízo a quo acerca dos cálculos homologados, o Agravo de Petição utilizado mostra-se inadequado, não
merecendo conhecimento.
ACÓRDÃO:ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma
127
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do agravo de
petição, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS
DA CUNHA ABREU.
Goiânia, 27 de outubro de 2010.
PROCESSO TRT - AP - 0093300-91.2008.5.18.0007
RELATOR:DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
AGRAVANTE(S):MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):LUCIANO JAQUES RABELO E OUTRO(S)
AGRAVADO(S):SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE GOIÂNIA
ADVOGADO(S):LEIZER PEREIRA SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM:7ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA):VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 196 de 04.11.2010,
pág.12.
AGRAVO DE PETIÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. NÃO-CONHECIMENTO.
Não se conhece de recurso subscrito por advogado que não detém procuração nos autos, salvo na hipótese de mandato tácito.
Entendimento consagrado na Súmula 164 do C. TST.
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do agravo de
petição, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando
o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do
dia 10 de novembro de 2010.)
128
PROCESSO TRT - AP - 0000200-73.1994.5.18.0007
RELATOR : JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE(S) : OUTOBRINA GONÇALVES KLEIN
ADVOGADO(S) : MARUN ANTOINE DIAB KABALAN
AGRAVADO(S) : ESTADO DE GOIÁS
ADVOGADO(S) : JOSÉ ANTÔNIO DE PODESTÁ FILHO
ORIGEM : 7ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : CARLOS ALBERTO BEGALLES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010,
pág.16/17.
AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DA EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. Garantido o juízo, na fase executória, desnecessário qualquer depósito para fins de recurso. Contudo, havendo a elevação
do valor do débito, exige-se a complementação da garantia, sob
pena do não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula
128, II, do C. TST.
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do agravo de
petição interposto pelas executadas, conhecer do aviado pelo
exequente e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do
relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO
GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 17 de novembro de 2010.
PROCESSO TRT - AP - 0207000-54.2008.5.18.0004
RELATOR : DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
AGRAVANTE(S) : 1.LÚCIO ANTÔNIO PRATA RESENDE
ADVOGADO(S) : NILTON MOREIRA E OUTRO(S)
AGRAVANTE(S) : 2.CLÍNICA BRASIL LTDA. E OUTRO(S)
ADVOGADO(S) : RAFAEL MARTINS CORTEZ E OUTRO(S)
AGRAVADO(S) : OS MESMOS
129
ORIGEM : 4ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 206 de 19.11.2010,
pág.1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. ILEGITIMIDADE RECURSAL.
A questão acerca da responsabilidade do sócio ou proprietário da
empresa deve ser aferida na fase executória, por meio de medida
processual própria, após o efetivo redirecionamento da execução,
caso ocorra. Aquele que, não sendo parte no processo, não demonstrar interesse jurídico em recorrer é parte absolutamente ilegítima para interposição de recurso. Inadmissibilidade mantida.
ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer
do Agravo de Instrumento, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro
de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - AIRO - 0217001-34.2009.5.18.0111
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
AGRAVANTE(S) : SILVANDO D’ARIMATEA LIMA
ADVOGADO(S) : PRESLEY OLIVEIRA GOMES E OUTRO(S)
AGRAVADO(S) : CLÁUDIO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(S) : ANTÔNIO FRANCISCO PEREIRA ASSIS E
OUTRO(S)
ORIGEM : VT DE JATAÍ
130
JUIZ : LUCIANO LOPES FORTINI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010,
pág.3/4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
O trancamento do recurso ordinário, por força do indeferimento
da justiça gratuita e consequente não realização do preparo, em
razão da litigância de má-fé, fere o princípio do duplo grau de
jurisdição. Nesse caso, a deserção deve ser relevada, porque o
reexame da questão atinente à litigância de má-fé somente poderá ocorrer por meio da análise do recurso ordinário trancado.
Agravo provido.
RECURSO ORDINÁRIO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.
REGULAMENTO DE PESSOAL DA CONAB. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
O regulamento de pessoal assegura ao trabalhador o direito de
ser avaliado e de participar do processo de promoção por merecimento, sendo que, diante da omissão injustificada da CONAB em
fazê-lo, é perfeitamente aceitável que o Judiciário defira as promoções independentemente das avaliações, notadamente porque
tal omissão não pode vir em abono de quem evitou o implemento
da condição. Exegese do art. 129 do Código Civil.
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região,
em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de
instrumento e dar-lhe provimento; passando ao julgamento do
recurso ordinário destrancado, por unanimidade, dele conhecer
e dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator. Divergia parcialmente da fundamentação o Desembargador
PAULO PIMENTA.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando
o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do
131
dia 10 de novembro de 2010.)
PROCESSO TRT - AIRO - 0001072-38.2010.5.18.0004
RELATOR : JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE(S) : FRANCISCO PARENTE FILHO
ADVOGADO(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO(S) : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
- CONAB
ADVOGADO(S) : JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E
OUTRO(S)
ORIGEM : 4ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : ALDIVINO A. DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010,
pág.16.
AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIMINAR EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO
CABIMENTO.
A decisão que indefere pedido de liminar em sede de embargos
de terceiro constitui decisão interlocutória e, portanto, não desafia interposição de recurso, por não ser terminativa do feito, nos
termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula n. 214 do referido
Tribunal. Agravo não admitido.
ACÓRDÃO : DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER
DO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador
LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de novembro
de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0001196-95.2010.5.18.0141
RELATOR : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
AGRAVANTE : POSTO REI DO LAGO COMÉRCIO DE COMBUS132
TÍVEIS LTDA.
ADVOGADOS : CLEYBER JOÃO EVANGELISTA E OUTROS
AGRAVADO : FÁBIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : FILOMENO FRANCISCO DOS SANTOS
ORIGEM : VT DE CATALÃO
JUIZ : ÉDISON VACCARI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010,
pág.12/13.
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. NECESSIDADE.
Para, de ofício, aplicar a prescrição intercorrente é necessária a
intimação prévia do credor trabalhista, nos termos do § 4º do art.
40 da Lei 6.830/80. Agravo de petição provido.
DECISÃO : Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada,
por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA
e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do
Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 27 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0145500-52.2006.5.18.0005
RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
AGRAVANTE(S) : VALÉRIA CRISTIANE GEIA DE AGUIAR
ADVOGADO(S) : ORLANDO ALVES BEZERRA
AGRAVADO(S) : 1. JR PNEUS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA.
ADVOGADO(S) : SÉRGIO DE ALMEIDA
AGRAVADO(S) : 2. LUIS ANTÔNIO CHAVES JÚNIOR
AGRAVADO(S) : 3. KRISLEY SAMPAIO MORAIS E SILVA
ORIGEM : 5ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : SILENE APARECIDA COELHO
133
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010,
pág.6.
AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. DELIMITAÇÃO DOS
VALORES IMPUGNADOS. NECESSIDADE.
Havendo insurgência contra os cálculos, é imprescindível a delimitação dos valores impugnados, a fim de possibilitar a execução
imediata da parte remanescente, nos termos do § 1º do art. 897
da CLT, sob pena de não conhecimento do agravo de petição.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão
ordinária, por unanimidade, não conheceu do agravo de petição,
nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e o Excelentíssimo Juiz
convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Julgamento, 09
de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0101200-16.2008.5.18.0011
RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
AGRAVANTE(S) : TMK COMUNICAÇÃO DE RESPOSTA DIRETA
LTDA.
ADVOGADO(S) : ANDREA MARIA SILVA E SOUZA PAVAN RORIZ
DOS SANTOS
AGRAVADO(S) : CRISLENE FERNANDES TELES PIMENTA
ADVOGADO(S) : ELIS FIDÉLIS SOARES E OUTRO(S)
ORIGEM : 11ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : JULIANO BRAGA SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010,
pág.4.
AGRAVO DE PETIÇÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR À DATA DE
NOTIFICAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SITUAÇÃO
134
ANÁLOGA À PREVISTA NA OJ Nº 357 DA SDI-1 DO TST. INTEMPESTIVIDADE.
Há de ser considerado intempestivo agravo de petição oposto
antes mesmo da data de notificação da decisão de embargos de
declaração proferida nos embargos de terceiro, por configurar
situação análoga à prevista na OJ nº 357 da SDI-1 do TST.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, NÃO
CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 22 de setembro
de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0000187-68.2010.5.18.0151
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
AGRAVANTE(S): EURÍPEDES BORGES DE MORAES
ADVOGADO(S) : DJAN GOULART MORAIS
AGRAVADO(S) : SEBASTIÃO DIVINO BORGES MAIA
ADVOGADO(S) : RAYNER CARVALHO MEDEIROS
ORIGEM : VT DE IPORÁ
JUIZ : CÉSAR SILVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 197 de 05.11.2010,
pág.6.
AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE INFUNDADO. DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR, NA FORMA DO ARTIGO 557
E §§, DO CPC. PRETENSÃO RECURSAL EM AFRONTA A JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TST, BEM COMO SÚMULA DESTE
TRIBUNAL. MULTA DEVIDA.
135
Não merece seguimento o recurso cuja pretensão esteja em
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior. Quando manifestamente inadmissível ou infundado o
agravo, é devida multa ao agravado, ficando a interposição de
qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo
valor. Agravo a que se nega provimento. Aplicada multa de 10%
do valor corrigido da causa.
DECISÃO : Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada,
por unanimidade, conhecer do agravo regimental e negar-lhe
provimento, confirmando a decisão agravada por seus próprios
fundamentos e aplicando multa à agravante, nos termos do voto
do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. (Sessão de Julgamento do dia 24 de
novembro de 2010)
PROCESSO TRT - AgR - 0001153-61.2010.5.18.0141
RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
AGRAVANTE(S) : CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO
CORRÊA S.A.
ADVOGADO(S) : OCTÁVIO DE PAULA SANTOS NETO E OUTROS
(S)
AGRAVADO(S) : 1. DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA (DECISÃO
PROFERIDA NOS AUTOS DA RO 0001153-61.2010.5.18.0141)
AGRAVADO(S) : 2. PÉRSIO ROBLES DE CESARO
ADVOGADO(S) : CARLOS DONIZETE RIBEIRO ROSA
ORIGEM : VT DE CATALÃO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 211 de 26.11.2010,
pág.11.
AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. DELIMITAÇÃO DOS
136
VALORES. NECESSIDADE.
Quando não houver impugnação à conta, mesmo não havendo a
informação dos valores incontroversos, o agravo de petição deve
ser conhecido, desde que a matéria esteja delimitada. Havendo
insurgência contra os cálculos, é imprescindível a delimitação dos
valores impugnados, a fim de possibilitar a execução imediata da
parte remanescente, nos termos do § 1º do art. 897 da CLT, sob
pena de não conhecimento do agravo de petição.
Acórdão: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão
ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento
e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora
Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente)
e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Julgamento,
26 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - AIAP - 0121701-29.2009.5.18.0181
RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
AGRAVANTE(S) : RURÍCULA SERVIÇOS AGROPECUÁRIOS
LTDA.
ADVOGADO(S) : ALMERINDO PEREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO(S) : MARIA ELENI VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S) : FERNANDA ESCHER DE OLIVEIRA XIMENES E
OUTRO(S)
ORIGEM : VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUIZ(ÍZA) : KLEBER MOREIRA DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010,
pág.12.
SALÁRIOS E OUTRAS ESPÉCIES SEMELHANTES. IMPENHORABILIDADE TOTAL
“SALÁRIOS E OUTRAS ESPÉCIES SEMELHANTES. IMPENHORA137
BILIDADE TOTAL. São total e absolutamente impenhoráveis as
espécies de que trata o inciso IV do art. 649 do CPC” (Súmula nº
14 do TRT da 18ª Região).
Acórdão: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão
ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora
Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente)
e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Julgamento,
26 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0015800-59.2003.5.18.0221
RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
AGRAVANTE(S) : NOVO MUNDO MÓVEIS E UTILIDADES LTDA.
ADVOGADO(S) : ALEXANDRE MEIRELLES E OUTRO(S)
AGRAVADO(S) : MARILEUZA DIVINA DE ARAÚJO
ADVOGADO(S) : MARIA APARECIDA DE ARAÚJO AGUIAR E
OUTRO(S)
ORIGEM : VT DE GOIÁS
JUIZ(ÍZA) : RONIE CARLOS BENTO DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010,
pág.12.
AGRAVO DE PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES
EM CADERNETA DE POUPANÇA. PROVA NOS AUTOS.
Comprovado pelo agravante que os valores penhorados pelo
sistema Bacen Jud são provenientes de caderneta de poupança,
há que se aplicar ao caso o disposto no art. 649, X, do CPC. Apelo
a que se dá provimento.
ACÓRDÃO : DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer
do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do
138
voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador
LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Presente na tribuna para
sustentar oralmente pelo agravante, o Dr. HARTUS MAGNUS
GONÇALVES BUENO. Goiânia, 10 de novembro de 2010 (data do
julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0182900-09.2006.5.18.0003
RELATOR : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
AGRAVANTE : EUCLIDES ROCHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : HARTUS MAGNUS GONÇALVES BUENO
AGRAVADO : UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR : PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO
INSS EM GOIÁS
ORIGEM : 3ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010,
pág.11.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRAZO.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. TERMO INICIAL.
A decisão que determina ao exequente o fornecimento de meio
para execução sob pena de arquivamento definitivo dos autos e
expedição de certidão de crédito somente é agravável após a determinação de arquivamento e expedição de crédito. Antes desta
determinação há apenas uma decisão que impõe uma condição
para o encerramento do processo. A decisão torna-se agravável no
momento em que há a determinação de arquivamento e expedição
de certidão de crédito. Dessa decisão o exequente foi cientificado com a intimação para retirar a certidão, pois somente aí teve
ciência da determinação de arquivamento, tendo apresentado o
Agravo de Petição dentro do prazo legal. Agravo de instrumento
139
a que se dá provimento.
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região,
em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de
instrumento e dar-lhe provimento; passando ao julgamento do
agravo de petição destrancado, dele conhecer e, no mérito, darlhe provimento, tudo nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA
e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. Goiânia, 10 de novembro de 2010.
PROCESSO TRT - AIAP - 0189000-72.2009.5.18.0003
RELATOR : DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
AGRAVANTE : DIVINO ALVES DE SOUZA SILVA
ADVOGADO : NILVA MENDES DO PRADO
AGRAVADO : MEZZALUNA RESTAURANTE ITALIANO LTDA.
ORIGEM : 3ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : RANÚLIO MENDES MOREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010,
pág.4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO.
O art. 899, § 7º, da CLT determina que “No ato de interposição do
agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50%
(cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se
pretende destrancar”. Não tendo o agravante recolhido o valor
previsto na legislação, encontra-se deserto o agravo. Portanto,
não se conhece do agravo de instrumento.
Acórdão: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão
ordinária, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora
140
Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente)
e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Julgamento,
26 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - AIAP - 0121501-55.2006.5.18.0010
RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
AGRAVANTE(S) : ANTÔNIO MALTA GARCIA BARBOSA
ADVOGADO(S) : JOSIAS MACÊDO XAVIER E OUTRO(S)
AGRAVADO(S) : JOÃO EDMAR BARROS
ADVOGADO(S) : VALDECI FRANCISCO DE SOUZA
ORIGEM : 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : KLEBER DE SOUZA WAKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010,
pág.12.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSAMENTO NOS PRÓPRIOS
AUTOS. POSSIBILIDADE RESTRITA.
Afora a hipótese de processo eletrônico, o processamento de
agravo de instrumento nos próprios autos do processo principal
se dá apenas em hipóteses excepcionais, por motivos de conveniência processual. Tal não se dá no caso de agravo de instrumento
interposto pela reclamada em reclamatória trabalhista em que
foram reconhecidos créditos ao trabalhador, sem que haja recurso
parcial por parte deste. Essa, aliás, é a regra, e não exceção, sendo
imprescindível a formação de instrumento para o processamento
do agravo, nos exatos termos do art. 897, § 5º, da CLT. Agravo de
instrumento não conhecido.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO
DE INSTRUMENTO, em rito sumaríssimo, nos termos do voto da
Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desem141
bargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador
LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de novembro
de 2010.
Processo AIRO-0000460-09.2010.5.18.0002
RELATOR(A) : DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
AGRAVANTE(S) : DIANTUS EMPREENDIMENTOS S.A.
ADVOGADO(S) : MÉRCIA ARYCE DA COSTA E OUTRO(S)
AGRAVADO(S) : JOSÉ ROBERTO DA SILVA ALVES
ADVOGADO(S) : OLINDA ANA FERREIRA E OUTRO(S)
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010,
pág.16.
AGRAVO DE PETIÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
Embora o art. 899 da CLT disponha que os recursos serão interpostos por simples petição, é necessário, contudo, que as razões
do recurso tragam os argumentos destinados a infirmar as conclusões adotadas pela instância primária, de modo a fornecer ao
julgador os fundamentos do seu inconformismo e viabilizar ao
recorrido o exercício dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Agravo de petição não conhecido, por
falta de fundamentação.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do agravo
de petição, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo
Juiz convocado PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando
o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo
142
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 9 de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0001428-93.2010.5.18.0081
RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
AGRAVANTE : VALTER MARIANO DE SOUZA
ADVOGADO : JOÃO BOSCO ALMEIDA DA COSTA
AGRAVADO : FAUSTINO FRANCISCO REGES
ADVOGADO : PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO
ORIGEM : 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ : FERNANDO DA COSTA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 202 de 12.11.2010,
pág.10.
ALÇADA. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DOBRO DO MÍNIMO
LEGAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Segundo disposição do § 4º do art. 2º da Lei nº 5.584/70, não
se conhece de recurso ordinário quando o valor dado à causa é
inferior ao dobro do salário-mínimo, vigente à época do ajuizamento da ação, e a decisão não versar sobre matéria de cunho
constitucional.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada,
com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional
do Trabalho, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos
termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição
ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 19 de novembro
de 2010. (data do julgamento).
PROCESSO RO-0001229-02.2010.5.18.0201
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO
143
RECORRENTE(S) : CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO
CORRÊA S.A.
ADVOGADO(S) : OCTÁVIO DE PAULA SANTOS NETO E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : FERNANDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S) : SIDENY DE JESUS MELO
ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE URUAÇU
JUIZ(ÍZA) : ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 209 de 24.11.2010,
pág.40.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO EM TESE DEFENSIVA. ÔNUS DA
PROVA. EMPREGADOR.
Tendo a legislação trabalhista estabelecido uma formalidade para o
pagamento do salário, a qual fica a cargo do empregador observar,
qual seja a colheita de recibo (art. 464 da CLT), é certo que cabe ao
empregador que alega o pagamento em tese defensiva apresentar
a prova de que a remuneração do obreiro foi paga no montante e
na data devida, sob pena de ter que efetuar novo pagamento.
ACÓRDÃO : DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, suspender o
julgamento do processo para que dele tenha VISTA REGIMENTAL
o Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Presente na tribuna para
sustentar oralmente, pela recorrente, o Dr. DÁRIO NEVES DE
SOUSA. Goiânia, 13 de outubro de 2010 (data de julgamento).
Prosseguindo o Julgamento, DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Vista em mesa à Desem144
bargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO
GUIMARÃES BOJART. Sustentou oralmente pelo recorrente, o
Dr. DÁRIO NEVES DE SOUSA. Goiânia, 10 de novembro de 2010
(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001081-97.2010.5.18.0004
RELATOR : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE : GYN LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E UTILIDADES
LTDA.
ADVOGADO : DÁRIO NEVES DE SOUSA
RECORRIDO : MAURÍCIO NUNES DA SILVA
ADVOGADO : MARDYO FRANÇA ALENCAR
ORIGEM : 4ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : EDUARDO TADEU THON
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010,
pág.14.
ALTERAÇÃO DO LOCAL DE REGISTRO DO PONTO. INCLUSÃO
DO TEMPO DE PERCURSO NA JORNADA. HORA IN ITINERE.
INDEVIDAS.
A alteração do local do registro do ponto de forma que os horários de início e término da jornada passem a ser anotados antes
e depois do percurso, já faz com que as horas sejam incluídas na
jornada trabalhada e, consequentemente, torna indevido o seu
pagamento como horas in itinere, ainda que presentes as condições previstas na Súmula 90 do TST.
ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desem145
bargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro
de 2010 (data julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0025300-88.2005.5.18.0251
RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE
AGRAVANTE : ERLITO CORRÊA DUQUE
ADVOGADO(S) : JOÃO RODRIGUES FRAGA E OUTRO(S)
AGRAVADO : FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
ADVOGADO(S) : EDSON LUIZ LEODORO E OUTRO(S)
ORIGEM : VT DE PORANGATU
JUÍZA : NARA BORGES KAADI P. DE PASSOS CRAVEIRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 199 de 09.11.2010,
pág.2.
ALUGUEL DE VEÍCULO.
A celebração de um contrato de locação de veículo para a prestação de serviços pelo empregado trata-se de uma contratação
acessória ao contrato de trabalho, porquanto o veículo serviu ao
trabalho. Todavia, os valores pagos em decorrência do aluguel não
constituem verba de natureza salarial, pois não visam remunerar
o trabalho prestado, mas tão somente reembolsar o proprietário
pela utilização do bem.
ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer
do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos
do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
146
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro
de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000534-30.2010.5.18.0013
RELATOR : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S) : NELSON MATIAS DA SILVA
ADVOGADO(S) : BRUNA NOGUEIRA BARROS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : 1.TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.
ADVOGADO(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : 2. BRASIL TELCOM S.A.
ADVOGADO(S) : RICARDO GONÇALEZ E OUTRO(S)
ORIGEM : 13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010,
pág.8.
ANISTIA. ANUÊNIOS E LICENÇA-PRÊMIO. CONTAGEM DE
TEMPO.
O restabelecimento do contrato de trabalho, com o cômputo do
tempo de serviço anterior ao despedimento, perfaz consequência
jurídica lógica da anistia, uma vez que a Lei n.º 8.878/94 caracterizou o intervalo entre a dispensa e o retorno do trabalhador como
verdadeira suspensão contratual atípica.
ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer
do recurso e, no mérito, por maioria, vencido o Relator, DAR-LHE
PROVIMENTO. Foi designado redator do acórdão, o Desembargador ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos De147
sembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e
a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (em
substituição à Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE, nos termos da RA 91/2010). Representando o
Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 17 de novembro de 2010
(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001357-25.2010.5.18.0006
RED. DESIGNADO : DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTE : SEBASTIÃO PEREIRA LEAL
ADVOGADO : ROBERTO GOMES FERREIRA
RECORRIDO : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
ADVOGADO : JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM
ORIGEM : 6ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : CAMILA BAIÃO VIGILATO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 212 de 29.11.2010,
pág.5.
ANTECIPAÇÃO SALARIAL/ABONO 2004. BASE DE CÁLCULO.
A Lei Estadual 14.847/2004 criou a parcela denominada “Antecipação Salarial”, correspondente a 3% da remuneração paga em abril
de 2004, cuja base de cálculo está arrolada em seu § 1º e incisos.
Seu caráter provisório foi retirado pela Lei Estadual 15.581/2006,
instrumento a permitir sua incorporação, a título de Abono 2004.
Tratou-se de verdadeiro reajuste salarial decorrente de lei específica, atendidos os pressupostos de responsabilidade fiscal, não
se cogitando ofensa à Constituição (37, XIV).
ACÓRDÃO : A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, vencido
parcialmente o Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, DAR148
LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO
JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 17 de novembro de 2010 (data do
julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001136-54.2010.5.18.0002
RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S) : AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E
OBRAS - AGETOP
ADVOGADO(S) : CELÚCIA CÉSAR DA FONSECA COSTA E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : REINALDO BASTOS SILVA
ADVOGADO(S) : D’ARTAGNAN VASCONCELOS E OUTRO(S)
ORIGEM : 2ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 208 de 23.11.2010,
pág.14.
APLICAÇÃO DO PCS DO CERNE À AGECOM.
A jurisprudência reiterada desta egrégia Corte reconhece a sucessão atípica do CERNE pela AGECOM, declarando que o PCS
da empresa pública é aplicável à autarquia estadual. Assim, o
empregado do CERNE remanejado à AGECOM faz jus às promoções descritas no PCS, ressalvadas as exceções ali descritas. O
PCR da AGECOM, implementado pela Lei 15.690/2006, não altera
a questão, dada a condição sine qua non imposta pela própria
norma, qual seja, a adesão expressa do empregado remanejado,
inexistente na hipótese.
ACÓRDÃO : A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVI149
MENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO
JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 17 de novembro de 2010 (data do
julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001153-93.2010.5.18.0001
RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE : AGÊNCIA GOIANA DE COMUNICAÇÃO - AGECOM
ADVOGADO(S) : JOÃO PAULO AFONSO VELOZO E OUTRO(S)
RECORRIDO : SEBASTIÃO DE SOUZA BRITO
ADVOGADO(S) : NELIANA FRAGA DE SOUSA E OUTRO(S)
ORIGEM : 1ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : FERNANDA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 208 de 23.11.2010,
pág.14/15.
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. CONTRATO DE TRABALHO.
EFEITOS.
Diante da jurisprudência iterativa, notória e atual imposta pelo
cancelamento da OJ nº 177 da SDI-I do C. TST, bem como ante a
edição da recente OJ nº361 do mesmo órgão colegiado, em decorrência da decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou
a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do art. 453 da CLT,
não há como sustentar a pretensão no sentido de que a aposentadoria espontânea implicaria a extinção do contrato de trabalho.
Recurso patronal a que se nega provimento.
ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimida150
de, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO,
nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e
a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (em
substituição à Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 91/2010). Representando
o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador
JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA.
PROCESSO TRT - RO - 0000630-48.2010.5.18.0012
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S) : ESTADO DE GOIÁS
ADVOGADO(S) : RIVADÁVIA DE PAULA RODRIGUES JÚNIOR
RECORRIDO(S) : JOAQUIM PERES DA SILVA
ADVOGADO(S) : VALMIR JOSÉ DE SOUZA
ORIGEM : 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : FABIANO COELHO DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 209 de 24.11.2010,
pág.27.
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. NÃO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
Não se extingue o contrato de trabalho pela aposentadoria espontânea. Entendimento contrário viola os preceitos constitucionais
relativos à proteção e à garantia à percepção dos benefícios previdenciários. Entendimento extraído do julgamento das ADIs nº 1770
e nº 1721 e Orientação Jurisprudencial nº 361 da SBDI-1/TST.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA
151
e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do
Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data de julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000741-32.2010.5.18.0012
RELATOR:DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S):ESTADO DE GOIÁS
ADVOGADO(S):LUCIANA DAHER VIEIRA
RECORRIDO(S):ILTON JOAQUIM DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):VALMIR JOSÉ DE SOUZA
ORIGEM:12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ :FABIANO COELHO DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 196 de 04.11.2010,
pág.9/10.
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO CONTRATO
DE TRABALHO.
O STF pacificou entendimento, posteriormente ratificado pelo C.
TST na OJ nº 361 da SBDI-1, de que a aposentadoria espontânea
não é causa de extinção do contrato de trabalho, se o empregado
permanecer exercendo suas funções laborativas. Nessa senda, a
rescisão contratual efetuada em virtude de aposentadoria consiste
em dispensa imotivada, fazendo o reclamante jus a multa de 40%
do FGTS.
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
sessão ordinária, por unanimidade, conhecer da remessa oficial
e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA
e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. Goiânia, 10 de novembro de 2010.
PROCESSO TRT - ReeNec - 0000912-07.2010.5.18.0006
RELATOR : DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
REMETENTE(S) : JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂ152
NIA
PARTE(S) : 1.MÁRIO ORLANDO FIGUEIREDO
ADVOGADO(S) : CÉSAR AUGUSTO DE ARTIAGA ANDRADE E
OUTRO(S)
PARTE(S) : 2.AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS
PÚBLICAS AGETOP
ADVOGADO(S) : IRIS BENTO TAVARES E OUTRO(S)
ORIGEM : 6ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010,
pág.6.
APRECIAÇÃO DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
Em casos tais, em que a prova testemunhal é necessária para o
deslinde da controvérsia, cumpre dar especial atenção à valoração
fundamentada feita pelo Julgador de origem, o qual, por manter
contato direto com as partes e testemunhas, está em condições
mais favoráveis de formar convencimento subjetivo a respeito
das declarações prestadas pelas impressões extraídas da reação
dos depoentes. Formação do livre convencimento motivado (art.
131 do CPC).
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob
a Presidência do Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o
Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso
e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Certidão
publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
(Julgamento realizado na sessão de 27/10/2010)
PROCESSO RO-0001212-75.2010.5.18.0003
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S) : FRANCO ROBERTO CÉSAR DE OLIVEIRA
153
ADVOGADO(S) : FÁBIO BARROS DE CAMARGO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : WELLINGTON CARLOS LOPES E SILVA
ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
SENTENÇA : JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010,
pág.24/25.
APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS FALSOS. ATO DE
IMPROBIDADE. CONFIGURAÇÃO DA JUSTA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 482, A DA CLT.
Sendo incontroversa nos autos a apresentação de atestados
médicos falsos pelo obreiro, configura-se a prática de ato de improbidade e, portanto, é adequada e proporcional a aplicação da
pena de dispensa pelo empregador, nos termos do art.482, “a”
da CLT.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do
voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho
IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data do
julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001032-50.2010.5.18.0006
RELATOR:DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE:CLEYTON ALVES DA SILVA
ADVOGADOS:GIZELI COSTA D’ABADIA NUNES DE SOUSA E
OUTROS
RECORRIDO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
ADVOGADOS:JOSELY FELIPE SCHRODER E OUTROS
ORIGEM:6ª VT DE GOIÂNIA
154
JUÍZA:CAMILA BAIÃO VIGILATO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 196 de 04.11.2010,
pág.17.
ARQUIVAMENTO INDEVIDO.
Na audiência anterior àquela na qual se deu o arquivamento por
ausência da Autora, ficou registrado que era facultada a presença
das Partes na próxima audiência, razão pela qual não há se falar
em arquivamento da presente ação trabalhista pela ausência da
Reclamante. Reformo, assim, a decisão ora atacada para afastar
a extinção do presente processo sem resolução do mérito. RECURSO OBREIRO AO QUAL DOU PROVIMENTO.
ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer
do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do
voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e
a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (em
substituição à Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 91/2010). Representando
o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador
JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 17 de novembro de
2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000334-13.2010.5.18.0081
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE : JANDIRA MARIA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADA : IVONEIDE ESCHER MARTINS E OUTRO(S)
RECORRIDA : 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
ADVOGADA : IRLAINE SILVA GUTERRES E OUTRO(S)
155
RECORRIDA : 2. LIMPADORA E CONSERVADORA APARECIDENSE
LTDA
ADVOGADO : PAULO ROBERTO SILVA BUENO E OUTRO(S)
ORIGEM : 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUÍZA : MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 209 de 24.11.2010,
pág.26.
ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL.
O art. 692 do CPC dispõe que “não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil”. No entanto, como não
foram fixados critérios para a aferição do preço vil, este deve ser
identificado de acordo com as peculiaridades de cada caso.
ACÓRDÃO : DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO e, em seguida, a pedido do Relator,
SUSPENDER O JULGAMENTO, para exame do mérito.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente),
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES
TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho,
o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA.
Sustentou oralmente pelo agravante na sessão de 28/07/2010, o
Drº. MÁRIO JOSÉ DE SÁ. Goiânia, 25 de agosto de 2010 (data do
julgamento).
Prosseguindo no julgamento, DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Vista em mesa ao
Desembargador ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente),
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES
TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
156
Sustentou oralmente pelo agravante, o Drº. MÁRIO JOSÉ DE SÁ.
Goiânia, 10 de novembro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0137500-82.2000.5.18.0002
RELATOR : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
AGRAVANTE : ATAÍDE EVARISTO MEDANHA
ADVOGADO : JOSÉ CEZAR NEVES
AGRAVADO : ADEVAIR MARQUES MARTINS
ADVOGADOS : LUCIMEIRE DE FREITAS E OUTROS
ORIGEM : 2ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010,
pág.10.
ART. 253 DA CLT. LABOR PRESTADO EM LOCAL ARTIFICIALMENTE FRIO. INTERVALOS PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA.
A exegese sistemática do artigo 253 da CLT permite estabelecer
uma equivalência entre o conceito de câmara fria e o de ambiente
artificialmente frio, com temperatura inferior a 12ºC, para efeito
de concessão do intervalo para recuperação térmica. Assim, o
horário especial de trabalho se estende a todos os empregados
que se enquadrem nessa condição.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador PAULO PIMENTA,
com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores DANIEL
VIANA JÚNIOR e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO,
presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr.
LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART, DECIDIU a 2ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade,
conhecer de ambos os recursos e dar-lhes parcial provimento,
nos termos do voto do relator. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador BRENO
MEDEIROS (art. 135, parágrafo único, CPC). Certidão publicada
em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). Julgamento
realizado em 17/11/2010.
PROCESSO RO-0000809-27.2010.5.18.0191
157
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S) : 1. MARFRIG ALIMENTOS S.A.
ADVOGADO(S) : LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA E
OUTRO(S)
RECORRENTE(S) : 2. VALDIRENE MARTINS BERNARDES (ADESIVO)
ADVOGADO(S) : KARLA DO ROCIO SIMIONATO SERRA
RECORRIDO(S) : OS MESMOS
ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE MINEIROS
SENTENÇA : JUÍZA MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 206 de 19.11.2010,
pág.9.
ART. 224, § 2º, CLT. ENQUADRAMENTO.
Para que o empregado se enquadre na hipótese do § 2º do art.
224 da CLT não basta que ele perceba gratificação superior a 1/3
do salário efetivo, sendo necessário, também, que as tarefas por
ele desempenhadas tenham a carga de fidúcia necessária para
caracterizar o exercício do cargo de confiança, o que dependente da prova das reais atribuições do empregado, nos termos da
Súmula 102 do TST.
ACÓRDÃO : DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO da segunda reclamada (PREVI), por faltar-lhe
interesse recursal; conhecer dos recursos do primeiro reclamado
(BANCO DO BRASIL) e da reclamante e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO DA RECLAMANTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO DO RECLAMADO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia,03 de novembro
de 2010 (data do julgamento).
158
PROCESSO TRT - RO - 0000688-75.2010.5.18.0004
RELATOR : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE : 1.BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS : FREDERICO JAIME WEBER PEREIRA E OUTROS
RECORRENTE : 2.ELIANE BEZERRA SILVA
ADVOGADA : KELEN CRISTINA WEISS SCHERER
RECORRENTE : 3. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOSDO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E
OUTROS
RECORRIDOS : OS MESMOS
ORIGEM : 4ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : EDUARDO TADEU THON
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010,
pág.14.
ARTIGO 841, CAPUT, DA CLT. NOTIFICAÇÃO. QUINQUÍDIO NÃO
OBSERVADO. NULIDADE.
Ficando inequivocamente demonstrado que, embora a parte
reclamada tivesse o prazo de 5 dias para preparar sua defesa, a
notificação foi-lhe entregue a apenas 2 dias da realização da audiência una, resultando em sua revelia, hão de ser declarados nulos
todos os atos praticados a partir de tal sessão, retornando-se os
autos à Vara de origem, para prosseguimento do feito.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje
realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos, em
rito sumaríssimo, acolher a preliminar de nulidade da notificação,
declarando nulos todos os atos processuais a partir da audiência
una e determinar o retorno dos autos à VARA DE ORIGEM, para
que seja citada a reclamada, concedendo-lhe o prazo legal para
defender-se, prosseguindo-se nos demais trâmites processuais.
Prejudicada a análise do recurso obreiro. Tudo nos termos do
voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desem159
bargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
(Presidente), ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (em substituição
à Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 91/2010). Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO
JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 17 de novembro de 2010.
Processo RO-0000906-97.2010.5.18.0006
RELATOR(A) : DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S) : 1. EDIVANEI SOUZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S) : MARCO ANTÔNIO DE ARAÚJO BASTOS E
OUTRO(S)
RECORRENTE(S) : 2. 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANÇA
LTDA
ADVOGADO(S) : CRISTHIANNE MIRANDA PESSOA E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : OS MESMOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 207 de 22.11.2010,
pág.4.
ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO.
A indenização por dano moral, em sentido amplo, deve ter como
fundamento fático o ato, comissivo ou omissivo, que exponha
o trabalhador a uma situação que lhe cause evidente constrangimento, sofrimento, humilhação ou dor. No caso, não restou
comprovada a real violação aos direitos de personalidade da
empregada, assédio moral, razão pela qual não faz ela jus à indenização correspondente. Reformo.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, CONHECER INTEGRALMENTE do recurso da reclamante e, no mérito
NEGAR-LHE PROVIMENTO; CONHECER PARCIALMENTE do recur160
so da reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO,
nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 22 de setembro
de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0238100-87.2009.5.18.0005
RELATOR : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): 1. BETHANIA DA SILVA COSTA
ADVOGADO(S) : WELITON DA SILVA MARQUES E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. TELEPERFORMANCE CRM S.A.
ADVOGADO(S) : EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM : 5ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 197 de 05.11.2010,
pág.9/10.
ASSÉDIO SEXUAL. PROVA ESTRITAMENTE ORAL. DANOS
MORAIS.
Nos casos de assédio sexual, quando as provas contundentes
são estritamente orais, deve-se prestigiar as impressões extraídas pelo Juízo a quo, vez que foi ele quem teve contato direto
com as provas, com todas as suas exteriorizações e vicicitudes.
Presentes o ato ilícito, dano e nexo causal, devido o pagamento
de indenização por danos morais.
ACÓRDÃO : A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos, sendo o da reclamante apenas
PARCIALMENTE e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos
161
termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador
LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de novembro
de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO-0154100-57.2009.5.18.0102
RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S) : 1. AUTO POSTO MONTIVIDIU TIUBA LTDA.
ADVOGADO(S) : WILSON RODRIGUES DE FREITAS E
OUTRO(S)
RECORRENTE(S) : 2. LUANNA RODRIGUES ARAÚJO (ADESIVO)
ADVOGADO(S) : ANA DILMA CONCEIÇÃO MELO DE MIRANDA
E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : OS MESMOS
ORIGEM : VT DE RIO VERDE
JUIZ : DANIEL BRANQUINHO CARDOSO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010,
pág.17/18.
ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
O assédio moral deve ser robustamente provado, de modo a
afirmar-se induvidosamente a existência de abuso de direito por
parte do empregador. Assim, tendo em vista a ausência de prova
conclusiva comprovando a veracidade dos fatos alegados pelo
reclamante, improcedente o pleito de indenização por danos
morais.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e
162
negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA
e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do
Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data de julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000691-03.2010.5.18.0013
RELATOR:DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S):CONSTRUTORA TENDA S.A.
ADVOGADO(S):GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO E
OUTRO(S)
RECORRENTE(S):OTTO CARVALHO DE SOUSA MARTINS NETO
(ADESIVO)
ADVOGADO(S):WELITON DA SILVA MARQUES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):OS MESMOS
ORIGEM:13ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA:CÉLIA MARTINS FERRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 196 de 04.11.2010,
pág.9.
ATIVIDADE EXTERNA. FISCALIZAÇÃO DA JORNADA. ÔNUS DO
EMPREGADO. Nos termos do art. 818 da CLT e 333, I, do CPC, é
ônus que compete ao obreiro o de comprovar que, não obstante
laborasse em atividade externa, tinha seus horários de trabalho
fixados e fiscalizados pela empregadora.
DECISÃO : ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO
DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 10 de novembro de 2010 (data de
julgamento).
163
PROCESSO TRT - RO - 0000605-59.2010.5.18.0101
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S) : LIMA LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA.
ADVOGADO(S) : FLÁVIO ROBERTO PETLA LOGSTADT E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : RODRIGO TEIXEIRA DE REZENDE
ADVOGADO(S) : ANA ALICE FURTADO E OUTRO(S)
ORIGEM : 1ª VT DE RIO VERDE
JUIZ : ELIAS SOARES DE OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 207 de 22.11.2010,
pág.21.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
A interposição de recurso pela executada em face de decisão que
lhe foi desfavorável não caracteriza a prática de ato atentatório à
dignidade da justiça.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão
ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e darlhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador
Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Julgamento, 04
de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0198700-37.2007.5.18.0005
RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
AGRAVANTE(S) : BANCO ITAÚ S.A. E OUTRO(S)
ADVOGADO(S) : ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E
OUTRO(S)
AGRAVADO(S) : CYNTIA RODRIGUES SILVA BULHÕES
ADVOGADO(S) : DANIEL MAMEDE DE LIMA E OUTRO(S)
164
ORIGEM : 5ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : SILENE APARECIDA COELHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010,
pág.4.
ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DO TRCT. MULTA DO ART. 477, §
8º, DA CLT. PENALIDADE DEVIDA.
Mesmo ocorrendo a quitação das verbas rescisórias dentro do
prazo previsto em lei (art. 477, § 6º, da CLT), a falta de homologação
do termo de rescisão ou o fornecimento a destempo das guias de
Seguro Desemprego e liberatórias do FGTS enseja a aplicação da
multa em comento. Isso porque o pagamento do acerto rescisório
não é a única obrigação do empregador por ocasião da rescisão
contratual.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada,
com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e o Excelentíssimo Juiz
convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como
do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU,
representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por
unanimidade, conheceu do recurso e, por maioria, deu-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. Vencido, em parte,
o Desembargador Aldon do Vale Alves Taglialegna que negava
provimento ao apelo. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 04 de novembro de 2010.
(data do julgamento).
PROCESSO RO-0000800-20.2010.5.18.0012
RELATOR(A):DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE(S):RENATO FONSECA FERREIRA
ADVOGADO(S):JULIANA BORGES DA SILVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A.
ADVOGADO(S):ANDERSON BARROS E SILVA E OUTRO(S)
165
ORIGEM:12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA):PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 199 de 09.11.2010,
pág.18.
ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS PARA LIBERAÇÃO DE CRÉDITO
AO EXEQUENTE.
A importância devida ao exequente deve retratar, dentro do possível, o valor real do seu crédito na data do pagamento. Desse
modo, sempre deve se proceder à atualização da conta antes da
efetiva liberação do montante ao credor. Agravo de petição que
se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer
do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e
a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (em
substituição à Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 91/2010). Representando
o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador
JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 17 de novembro de
2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0000252-04.2010.5.18.0009
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
AGRAVANTE(S) : HEUDER MARQUES DA SILVA
ADVOGADO(S) : LUCIENNE VINHAL
AGRAVADO(S) : HP TRANSPORTES COLETIVOS LTDA.
ADVOGADO(S) : EDSON DE MACEDO AMARAL E OUTRO(S)
ORIGEM : 9ª VT DE GOIÂNIA
166
JUÍZA : ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 209 de 24.11.2010,
pág.23.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO. NULIDADE DOS ATOS
POSTERIORES.
Realização de penhora de bens do espólio, sem a devida intimação
do seu representante, leva à nulidade de todos os atos posteriores
(CPC, arts.687, §5º, 694, §1º, I e VI, e 698), incluindo-se a praça,
não devendo ser adjudicado o bem arrematado. A ausência de
intimação gera manifesto prejuízo processual (CLT, art. 794).
Agravo improvido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do
agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador
Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando
o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento do
dia 04 de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0068400-73.2003.5.18.0054
RELATOR : DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
AGRAVANTE : GENES ESTEVAM D’ABADIA
ADVOGADO : WALDINAR PINHEIRO LIMA
AGRAVADA : APARECIDA ANTÔNIA ÁLVARES DA SILVA
ADVOGADOS : HÉLIO BRAGA JÚNIOR E OUTROS
ORIGEM : 4ª VT DE ANÁPOLIS-GO
JUIZ : QUÉSSIO CÉSAR RABELO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010,
pág.13.
167
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROCRASTINATÓRIOS. Não existindo omissão, contradição ou
obscuridade no v. acórdão embargado, e estando claro que o embargante pretende o reexame de matéria já apreciada e decidida,
caracterizado o objetivo procrastinatório dos embargos. Multa
devida. Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos
embargos declaratórios e rejeitá-los, com aplicação de multa, nos
termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho
o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU
(Sessão de Julgamento do dia 19 de novembro de 2010)
PROCESSO TRT - ED-RO - 0030100-13.2008.5.18.0007
RELATOR : DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
EMBARGANTE : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS : MARILICE PEZENTE DOS SANTOS E OUTROS
EMBARGADA : MARIA CABRAL DE ARAÚJO
ADVOGADOS : IVANILDO LISBOA PEREIRA E OUTROS
ORIGEM : TRT 18ª REGIÃO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 211 de 26.11.2010,
pág.8.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDOS FORMULADOS. RETORNO
DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE ORIGEM.
O juízo de 1º grau não analisou pedido da arrematante/agravante.
Portanto, os autos devem retornar à vara de origem, para que
sejam examinados os pleitos não analisados.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do
168
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão
ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pela Arrematante e, de ofício, determinar o retorno dos
autos à Vara de origem para que sejam examinadas as matérias
não analisadas, como entender de direito, ficando sobrestadas as
demais matérias recursais, tudo nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
(Julgamento, 09 de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0142200-55.2006.5.18.0111
RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
AGRAVANTE(S) : FACTOR FOMENTO MERCANTIL E RENDACARD
ADMINISTRADORA LTDA.
ADVOGADO(S) : JAILTON NUNES E OUTRO(S)
AGRAVADO(S) : 1. NAILDE CLÁUDIA CARVALHO
ADVOGADO(S) : CELSO ABÍLIO DE MORAIS SOUZA E
OUTRO(S)
AGRAVADO(S) : 2. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CONFECÇÕES E COSTUREIROS DE JATAÍ
ADVOGADO(S) : ANDRÉ LUÍS LEAL NASCIMENTO E OUTRO(S)
AGRAVADO(S) : 3. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES
STYLETTO LTDA. E OUTRO(S)
ADVOGADO(S) : SIMONE OLIVEIRA GOMES E OUTRO(S)
AGRAVADO(S) : 4. FRANCISCO CONFECÇÕES LTDA.
ADVOGADO(S) : MÁRIO IBRAHIM DO PRADO E OUTRO(S)
ORIGEM : VT DE JATAÍ
JUIZ(ÍZA) : LUCIANO LOPES FORTINI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010,
pág.4.
AUSÊNCIA DA RECLAMADA À AUDIÊNCIA. REVELIA E EFEITOS
169
DA CONFISSÃO FICTA.
Inexiste previsão legal tolerando o atraso das partes à audiência
(OJ 245 DA SBDI-1). A ausência injustificada da Reclamada à audiência inaugural conduz à declaração da revelia e à aplicação dos
efeitos da confissão ficta, nos termos da Súmula 74 do C. TST.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje
realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em
rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ
EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Para constar, lavro a presente
certidão, do que dou fé.
Processo RO-0001180-43.2010.5.18.0012
RELATOR(A) : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE(S) : REGINA MARIA DE SOUSA VITÓRIA BROWN
ADVOGADO(S) : EDUARDO ROSA BROWN FILHO
RECORRIDO(S) : SÍLVIA CARDOSO DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010,
pág.19.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS.
Os reflexos do auxílio-alimentação devem ser apurados nos limites
do que restou decidido nos autos, onde não se vislumbram outros
acréscimos que não aqueles deferidos pelo juízo de primeiro de
grau, limitados ao FGTS.
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do
agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Relator.
170
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do
Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU (Sessão de Julgamento do dia 19 de novembro de 2010)
PROCESSO TRT - AP - 0005800-96.2008.5.18.0003
RELATOR : DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
AGRAVANTES : ARISTEU JOSÉ ALVES E OUTROS
ADVOGADOS : NEREYDA ROCHA MARTINS E OUTROS
AGRAVADA : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADOS : CARLA MARCHESE MOREIRA DE MENDONÇA
E OUTROS
ORIGEM : 3ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUÍZA : WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 211 de 26.11.2010,
pág.7.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NÃO-INCIDÊNCIA.
“AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. Mesmo após o advento do Decreto nº
6.727/2009, os valores pagos a título de aviso prévio indenizado
não se sujeitam à incidência da contribuição previdenciária” (TRT
da 18ª Região, súmula nº 05).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que
são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores
da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e
171
a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (em
substituição à Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE, nos termos da RA 91/2010). Representando o
Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 17 de novembro de 2010
(data do julgamento).
PROCESSO RO-0127000-36.2009.5.18.0003
RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTE : UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR : PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO
INSS EM GOIÁS
RECORRIDO : 1. LECIO HONORATO PEREIRA
ADVOGADOS : THIAGO PEREIRA TAVARES DE OLIVEIRA E
OUTRO(S)
RECORRIDO : 2. TECNOMED INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA.
ADVOGADO : LUÍS CÉSAR CHAVEIRO
ORIGEM : 3ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : FERNANDA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 210 de 25.11.2010,
pág.11.
AVISO PRÉVIO TRABALHADO. NÃO REDUÇÃO DA JORNADA.
INVALIDADE. NOVO PAGAMENTO DE FORMA INDENIZADA.
De acordo com o disposto no art. 488, CLT, durante o período
do aviso prévio o empregador deverá reduzir em 2 (duas) horas
diárias a jornada de trabalho do empregado, a quem é falcutado
trabalhar sem a redução, caso em que poderá faltar sete dias corridos. Não provada a redução da jornada de trabalho, o instituto
do aviso prévio não atinge seu devido fim, caso em que é devido
o pagamento do respectivo período de forma indenizada.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso
e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
172
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador
Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando
o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do
dia 4 de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0001371-52.2010.5.18.0121
RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE : AGROPECUÁRIA PRIMAVERA LTDA.
ADVOGADO : RUBENS ALVES DE OLIVEIRA
RECORRIDO : ROBERTO MOREIRA ROCHA
ADVOGADO : JOÃO GASPAR DE OLIVEIRA
ORIGEM : VT DE ITUMBIARA
JUÍZA : ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 199 de 09.11.2010,
pág.13.
BANCÁRIO. HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA. CARGO DE
CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO.
Cabalmente comprovado nos autos que o reclamante exercia
cargo de confiança na instituição bancária e recebia gratificação
de função não inferior a 1/3 do cargo efetivo, não há falar no pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. Recurso ordinário a que
se nega provimento.
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA
e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. Goiânia, 10 de novembro de 2010.
173
PROCESSO TRT - RO - 0001009-07.2010.5.18.0006
RELATOR : DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S) : CÉSAR AUGUSTO BATISTA XAVIER
ADVOGADO(S) : JOÃO JOSÉ VIEIRA DE SOUZA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO(S) : IGOR D’MOURA CAVALCANTE E OUTRO(S)
ORIGEM : 6ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010,
pág.8.
BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART 224 CLT.
A simples concessão de uma função comissionada para o empregado bancário não é suficiente para excluí-lo da jornada reduzida
prevista no caput do art. 224, da CLT. É indispensável que o empregador delegue a ele poderes de mando e gestão, ainda que
parciais, do contrário caracterizar-se-á a função de cunho técnico.
Há de ser deduzido, do montante da condenação, os valores percebidos a título de gratificação de função, decorrentes da opção
por ele efetuada, conforme já determinado em 1º grau. Recurso
a que se nega provimento.
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
da reclamada e integralmente do adesivo da reclamante para, no
mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA
e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. Goiânia, 10 de novembro de 2010.
PROCESSO TRT - RO - 0001374-55.2010.5.18.0008
RELATOR : DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S) : 1.CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADO(S) : LONZICO DE PAULA TIMÓTIO E OUTRO(S)
174
RECORRENTE(S) : 2.VANILDA ALVIM ALCÂNTRA ( ADESIVO)
ADVOGADO(S) : MARLUS RODRIGO DE MELO SALES E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : OS MESMOS
ORIGEM : 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : ARMANDO BENEDITO BIANKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010,
pág.10.
BANCÁRIO. FUNÇÃO COMISSIONADA SEM PODER DE MANDO.
HORAS EXTRAS.
A função de “tesoureiro de retaguarda” não se enquadra na exceção do § 2° do art. 224 da CLT, por não envolver nenhum poder
de mando, conquanto o cargo requeira fidúcia acima da média.
Nesse sentido, a gratificação percebida em razão do exercício da
função remunera apenas a maior responsabilidade, e não as horas
laboradas além da jornada regular.
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando
o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do
dia 10 de novembro de 2010.)
PROCESSO TRT - RO - 0001094-08.2010.5.18.0001
RELATOR : JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S) : EVERTON SILVA VALENTE
ADVOGADO(S) : JOÃO HERONDINO PEREIRA DOS SANTOS E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADO(S) : LEANDRO JACOB NETO E OUTRO(S)
ORIGEM : 1ª VT DE GOIÂNIA
175
JUIZ(ÍZA) : MARCELO NOGUEIRA PEDRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010,
pág.26.
BANCÁRIO. CHEFE DE SERVIÇO. ENQUADRAMENTO.
O empregado bancário, para ser enquadrado no art. 224, § 2º,
da CLT, deve exercer função de direção, gerência, fiscalização,
chefia ou equivalentes. Se a atividade exercida, apesar da denominação de chefe de serviço, é meramente técnica, não havendo
nem sequer subordinados a ele, deve ser enquadrado na jornada
bancária normal de seis horas dia.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de
ambos os recursos, dar parcial provimento ao do Reclamado e
negar provimento ao adesivo do Reclamante, nos termos do voto
do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador
Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando
o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento do
dia 04 de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0001017-96.2010.5.18.0001
RELATOR : DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE : 1. BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS : WASHINGTON DE SIQUEIRA COELHO E OUTROS
RECORRENTE : 2. PAULO RODRIGUES VILLELA (ADESIVO)
ADVOGADOS : JOAQUIM JOSÉ PESSOA E OUTROS
RECORRIDOS : OS MESMOS
ORIGEM : 1ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUIZ : MARCELO NOGUEIRA PEDRA
176
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010,
pág.17.
BANCÁRIO. HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA. CARGO DE
CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Para a configuração do cargo de confiança do empregado bancário
não é necessário que haja poderes de representação e substituição
do empregador, como se exige para o gerente (artigo 62, inciso
II, da CLT). Todavia, também não basta a simples concessão de
uma comissão, de modo a excluí-lo da jornada reduzida prevista
no caput do art. 224, da CLT. É imprescindível que o empregador
delegue a ele poderes de mando e gestão, ainda que parciais, do
contrário caracterizar-se-á a função de agente repassador de ordens, e por isto não há razão para excluí-lo da jornada de 06 (seis)
horas diárias de labor. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO:ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos
e dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS
DA CUNHA ABREU.
Goiânia, 27 de outubro de 2010.
PROCESSO TRT - RO - 0155700-04.2009.5.18.0009
RELATOR:DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S):1.ALAN CÉSAR FERREIRA
ADVOGADO(S):JOÃO HERONDINO PEREIRA DOS SANTOS E
OUTRO(S)
RECORRENTE(S):2.BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(S):WASHINGTON DE SIQUEIRA COELHO E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S):OS MESMOS
ORIGEM:9ª VT DE GOIÂNIA
177
JUIZ(ÍZA):CLEUZA GONÇALVES LOPES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 196 de 04.11.2010,
pág.13.
BANCO DE HORAS. EXISTÊNCIA DE SOBREJORNADA NÃO
COMPENSADA. ÔNUS DO EMPREGADO.
Comprovada nos autos a autorização, por meio de instrumento
coletivo, para a realização de banco de horas, bem como a efetiva
concessão de folgas compensatórias das horas extras realizadas,
incumbe ao empregado demonstrar a existência de saldo de horas
trabalhadas e não compensadas, nos exatos termos previstos no
mencionado instrumento coletivo.
DECISÃO : ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos.
Em seguida, o julgamento foi suspenso a pedido do relator, para
reexame da matéria. Sustentaram oralmente, pela recorrente-reclamante, o Dr. Ormísio Maia de Assis e, pela recorrente-reclamada,
o Dr. Alexandre Meirelles.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA
e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do
Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data de julgamento).
ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, conhecidos de ambos os recursos na sessão de 27/10/2010, prosseguindo
no julgamento, por unanimidade, não admitir o incidente de uniformização de jurisprudência suscitado pela reclamada; no mérito,
por unanimidade, prover o recurso patronal e negar provimento
ao da reclamante, tudo nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO
GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 17 de novembro de 2010 (data de
178
julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000367-19.2010.5.18.0011
RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE : 1. NOVO MUNDO MÓVEIS E UTILIDADES
LTDA.
ADVOGADO : ALEXANDRE MEIRELLES E OUTRO (S)
RECORRENTE : JULIANA SÁ HONORATO DE SOUZA
ADVOGADO : ORMÍSIO MAIA DE ASSIS E OUTRO (S)
RECORRIDOS : OS MESMOS
ORIGEM : 11ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : CAMILA BAIÃO VIGILATO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 207 de 22.11.2010,
pág.20.
BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE.
No que concerne à base de cálculo, deverá ela observar os valores efetivamente recebidos pelo obreiro e não o salário-base,
pois do contrário, haveria uma injusta diferenciação entre os
trabalhadores.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA
e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do
Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 27 de outubro de 2010. (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001459-07.2010.5.18.0181
RELATOR:DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S):ANICUNS S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS
ADVOGADO(S):WELLYNGTON BROETTO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):SEBASTIÃO NUNES ALVES FERREIRA
ADVOGADO(S):ENNYOTÁCIO PIRES FERREIRA E OUTRO(S)
179
ORIGEM:VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUIZ :KLEBER MOREIRA DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 196 de 04.11.2010,
pág.11.
BASE DE CÁLCULO. HORAS IN ITINERE.
Tendo em vista que o autor sempre percebeu remuneração por
produção, não há falar em calcular o valor da hora in itinere com
base no salário normativo da categoria, uma vez que sua remuneração tem um valor mínimo, calculada por hora de trabalho,
devendo ser observada também para remuneração das horas em
que se encontrar à disposição do seu empregador. Ademais, nos
termos do item V da Súmula 90 da Superior Corte Trabalhista, o
tempo de percurso que extrapolar a jornada legal é considerado
extraordinário. Reformo.
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos
recursos do Reclamante e dos Reclamados e dar-lhes provimento,
nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora
Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e
os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o
d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI (Sessão de Julgamento do
dia 26 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0001711-93.2010.5.18.0121
RELATOR : JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE : 1. MANOEL JOSÉ DE SANTANA
ADVOGADOS : OSVALDO GAMA MALAQUIAS E OUTROS
RECORRENTES : 2. AGROPECUÁRIA PRIMAVERA LTDA. E OUTROS
ADVOGADO : RUBENS ALVES DE OLIVEIRA
RECORRIDOS : OS MESMOS
180
ORIGEM : VT DE ITUMBIARA-GO
JUIZ : RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 196 de 04.11.2010,
pág.6.
BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE. PAGAMENTO POR
PRODUÇÃO. Percebendo o trabalhador apenas por produção,
sem parcela fixa, as horas in itinere devem ser apuradas com base
na produção mensal, dividida pelo número de dias efetivamente
trabalhados, sendo inaplicáveis, na hipótese, a Súmula 340 e a
OJ-235 da SBDI-I/TST.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA
DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente
também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE
ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer
de ambos os recursos e dar-lhes parcial provimento, nos termos
do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão
(art. 895, §1º, IV, CLT).
Julgamento realizado em 10/11/2010.
PROCESSO RO-0001231-69.2010.5.18.0007
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S) : 1. LUIZ ANTÔNIO DA SILVA
ADVOGADO(S) : ITAMAR COSTA DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRENTE(S) : 2. CENTROALCOOL S.A.
ADVOGADO(S) : MARIA DE FÁTIMA RABELO JÁCOMO E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : OS MESMOS
ORIGEM : 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
SENTENÇA : JUÍZA VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010,
pág.22.
181
BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE DA LEI Nº 8.009/90.
LIBERAÇÃO DA PENHORA. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
O fato de o imóvel residencial se encontrar locado, por si só, não
afasta a impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 1º
da Lei nº 8.009/90, pois os frutos do aluguel possibilitam a constituição de moradia em outro imóvel alugado ou a utilização da
renda com a locação no provimento da subsistência do devedor.
Agravo de petição do exequente que se nega provimento.
DECISÃO : ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de
petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e GERALDO
RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério
Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE
ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 25
de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0045600-19.2008.5.18.0008
RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
AGRAVANTE : GENIVAL BARREIRA VOGADO
ADVOGADOS : JERÔNIMO JOSÉ BATISTA JÚNIOR E
OUTRO(S)
AGRAVADOS : NET COURIER LTDA. E OUTRO(S)
ADVOGADOS : OSVALDO FROES ARANTES E OUTRO(S)
ORIGEM : 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : ARMANDO BENEDITO BIANKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 212 de 29.11.2010,
pág.8.
BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE DA LEI Nº 8.009/90.
LIBERAÇÃO DA PENHORA. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
182
Ainda que o devedor não esteja atualmente morando no imóvel,
por estar separado de fato de seu cônjuge, sendo o bem penhorado habitado por sua família, com o ânimo de moradia permanente,
referido imóvel caracteriza-se como bem de família, portanto, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90, a qual confere proteção
ao ente familiar e não apenas ao devedor. Agravo de petição que
se nega provimento.
DECISÃO : ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do
agravo de petição da UNIÃO e negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 19 de novembro
de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0062300-84.2005.5.18.0005
RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
AGRAVANTE : UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL)
PROCURADOR : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM
GOIÁS
AGRAVADOS : 1. AERCE BATISTA DE PAULA E OUTRO(S)
ADVOGADOS : ROBSON ALVES DE MESQUITA E OUTRO(S)
AGRAVADA : 2. DROGARIA DROGAZAN LTDA.
ORIGEM : 5ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : SILENE APARECIDA COELHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 208 de 23.11.2010,
pág.9.
BEM MÓVEL. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, V, DO CPC. PES183
SOA JURÍDICA.
A impenhorabilidade prevista no art. 649, V, do CPC, não se estende aos bens móveis de pessoa jurídica de direito privado que
explora atividade econômica. A impenhorabilidade de que trata
o inciso V do aludido artigo visa à garantia da sobrevivência do
homem que, sem o instrumento do trabalho, não pode exercer
o seu ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que
são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores
da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e
a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (em
substituição à Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE, nos termos da RA 91/2010). Representando o
Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 17 de novembro de 2010
(data do julgamento).
PROCESSO AP-0000482-11.2010.5.18.0053
RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
AGRAVANTE : GREENPHARMA QUÍMICA E FAMACÊUTICA
LTDA.
ADVOGADO : RENATO RODRIGUES CARVALHO
AGRAVADO : ANA FLÁVIA DE QUEIROZ BATISTA
ADVOGADOS : DÉBORA BATISTA DE OLIVEIRA COSTA MACHADO E OUTRO(S)
ORIGEM : 3ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ : SEBASTIÃO ALVES MARTINS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 210 de 25.11.2010,
pág.9.
184
BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
Para que o imóvel seja considerado bem de família e se torne
insuscetível de penhora, exige-se a presença de três requisitos:
a) que nele resida o casal ou a entidade familiar; b) que se trate
do único imóvel destinado para moradia permanente e c) que o
crédito exequendo não se enquadre nas exceções previstas no
art. 3º da Lei 8.009/90. No caso dos autos, não há dúvidas de que
o bem penhorado serve de residência para a embargante, separada de fato do executado, situação que não foi impugnada pelo
embargado, razão pela qual é impenhorável.
ACÓRDÃO :DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do
voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho
IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data do
julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0001297-37.2010.5.18.0011
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
AGRAVANTE: ANTERO JOAQUIM DOS SANTOS
ADVOGADOS: ZULMIRA PRAXEDES E OUTROS
AGRAVADA: LUCIANE FERREIRA REZENDE
ADVOGADO: ANDRÉ JULIANO DA LUZ FERREIRA
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 197 de 05.11.2010,
pág.2.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO AO EMPREGADOR.
Os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos ao empre185
gador, seja ele pessoa física ou jurídica, mas, para tanto, não basta
a mera declaração de miserabilidade como se exige do obreiro,
sendo necessária prova robusta de insuficiência de recursos. No
caso, tendo o reclamado se desincumbido desse ônus, impõe-se
o deferimento dos benefícios e o conhecimento do seu recurso
ordinário.
DECISÃO : ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos.
Em seguida, o julgamento foi suspenso a pedido do relator, para
exame meritório.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA
e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do
Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data de julgamento).
ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, conhecidos de ambos os recursos na sessão de 27/10/2010, prosseguindo
no julgamento, por unanimidade, negou-lhes provimento, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO
GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 17 de novembro de 2010 (data de
julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000396-30.2010.5.18.0121
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S) : 1. PAULO EMÍLIO CAMARGO OLIVEIRA SOUZA
E OUTRO(S)
ADVOGADO(S) : MANOEL MESSIAS BORGES LADEIA E
OUTRO(S)
RECORRENTE(S) : 2. ROBERTO GOMES DE AGUIAR (ADESIVO)
ADVOGADO(S) : JOÃO GASPAR DE OLIVEIRA
186
RECORRIDO(S) : OS MESMOS
ORIGEM : VT DE ITUMBIARA
JUIZ : RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 207 de 22.11.2010,
pág.20/21.
BENEFÍCIOS PREVISTOS EM REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO.
Os benefícios previdenciários previstos no diploma normativo da
PREBEG direcionados aos empregados do Banco Itaú S/A decorrem dos contratos de trabalho em que a instituição financeira figura
como tomadora dos serviços (ainda que a adesão seja facultativa).
Portanto, inequívoca a competência da Justiça do Trabalho para
apreciar o pedido referente ao pagamento do pecúlio por invalidez
pretendido, decorrente da relação de trabalho.
DECISÃO : Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada,
por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes
provimento, nos termos do voto do relator. Sustentou oralmente
as razões do recurso do recorrente-reclamante a Dra. Ilana Silva
Bueno.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA
e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do
Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 27 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0001460-35.2010.5.18.0005
RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S) : 1. JURACI LINHARES FROTA BASTOS PIAGEM
ADVOGADO(S) : ALCILENE MARGARIDA DE CARVALHO LOPES
LIMA E OUTROS(S)
RECORRENTE(S) : 2. ITAÚ UNIBANCO S.A. E OUTRO(S) (ADESIVO)
187
ADVOGADO(S) : ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E
OUTROS (S)
RECORRIDO(S) : OS MESMOS
ORIGEM : 5ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010,
pág.11.
BENS IMPENHORÁVEIS. PESSOA FÍSICA. EXERCÍCIO DE PROFISSÃO.
“BENS IMPENHORÁVEIS - PESSOA FÍSICA - EXERCÍCIO DE
PROFISSÃO - O inc. VI, do art. 649, do CPC, que dispõe sobre a
impenhorabilidade de bens necessários e úteis ao exercício de
qualquer profissão deve ser interpretado restritivamente, alcançando somente as pessoas físicas que vivam do próprio labor. As
pessoas jurídicas, em virtude de exercício de atividade econômica
e não profissão, estão excluídas do benefício legal” (TRT-18ª Reg.
- AP-00727-2000-053-18-00-2 - Rel. Juíza Dora Maria da Costa - DJ/
GO de 19/07/2002).
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão
ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição da
Executada e negar-lhe provimento, com aplicação de multa por
ato atentatório à dignidade da justiça, conforme requerido em
contraminuta, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador
Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Julgamento, 04
de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0000364-32.2010.5.18.0054
RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
AGRAVANTE(S) : GREENPHARMA QUÍMICA E FARMACÊUTICA
188
LTDA.
ADVOGADO(S) : RENATO RODRIGUES CARVALHO
AGRAVADO(S) : RENATA TOMÁS DE AQUINO
ADVOGADO(S) : VALDIR LOPES CAVALCANTE E OUTRO(S)
ORIGEM : 4ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ(ÍZA) : CELSO MOREDO GARCIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010,
pág.5/6.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO.
A reclamante pleiteou na petição inicial o pagamento das diferenças salariais decorrentes da não inclusão dos valores integrantes
da função de confiança na base de cálculo das vantagens pessoais
(VP-GIP 062 e VP-GIP 092). Assim, considerando que a alteração
do cálculo das referidas parcelas ocorreu em 23.12.04 (através
de ato normativo da CEF NR 115.03) e que o contrato de trabalho
ainda está em vigor, concluo que o quinquênio prescricional se
encerrou em 23.12.09 (Súmula nº 294/TST). Contudo, a ação só
foi proposta em 09.04.10, ou seja, mais de cinco anos após o ato
lesivo, estando, desta forma prescrito o direito de ação (art. 7º,
XXIX, da Constituição Federal).
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão
ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso da Reclamada,
declarar a prescrição total da ação, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 269, IV do CPC), ficando prejudicada a análise
da demais matérias recursais, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador
Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Julgamento, 04
de novembro de 2010).
189
PROCESSO TRT - RO - 0000735-55.2010.5.18.0002
RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADO(S) : LONZICO DE PAULA TIMÓTIO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : ANA MARIA APARECIDA SEIXO DE BRITO
LOUZADA
ADVOGADO(S) : MARLUS RODRIGO DE MELO SALES E
OUTRO(S)
ORIGEM : 2ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : ROSANA RABELLO PADOVANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010,
pág.11.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PARCELAS VP-GIP 062 E VP-GIP
092. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE
REDUÇÃO REMUNERATÓRIA.
A alteração da base de cálculo de parcelas salariais pela CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, denominadas VP-GIP 062 e VP-GIP 092,
deu-se em atenção à edição de novas regras de seu Plano de
Cargos, mantendo-se os mesmos valores anteriormente pagos.
Desse modo, não há como acolher a pretensão do reclamante de
receber diferenças a esse título, posto que não ocorreu a alegada
alteração salarial lesiva.
ACÓRDÃO : Vistos e relatados os autos acima identificados,
acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS
SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO
RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como do Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o
d. Ministério Público do Trabalho, após apontada pelo Relator a
ocorrência de erro material na proclamação da decisão alcançada
no julgamento deste recurso, na sessão de 09.11.2010, chamou o
feito à ordem para, corrigindo a incorreção havida, determinar a
190
rerratificação da Certidão de Julgamento de fl. 2279, a fim de que
dela conste como proclamado o seguinte resultado :
“Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, conheceu dos recursos da Reclamada e
do Reclamante e deu parcial provimento ao patronal; por maioria,
negou provimento ao do obreiro, vencido, em parte, o Relator que
lhe dava provimento parcial e que adaptará o voto”.
(Julgamento, 19 de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0213400-53.2009.5.18.0003
RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S) : 1. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADO(S) : GREY BELLYS DIAS LIRA E OUTRO(S)
RECORRENTE(S) : 2. ANTÔNIO DE FREITAS SANTOS
ADVOGADO(S) : KELEN CRISTINA WEISS SCHERER
RECORRIDO(S) : OS MESMOS
ORIGEM : 3ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 209 de 24.11.2010,
pág.32.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTEGRAÇÃO DA CTVA NA BASE
DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO À FUNCEF. PRESCRIÇÃO.
Se o CTVA recebido pelo obreiro nunca foi considerado para
efeito de recolhimentos à FUNCEF, não houve um ato único do
empregador, de modo a atrair a incidência da súmula nº 294 do
TST. Não há prescrição total a ser declarada. Incide apenas a
prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO: A Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e afastar a prescrição total acolhida em relação a pretensão de incorporação da CTVA à base de
cálculo do salário de contribuição. Em seguida, o julgamento foi
suspenso a pedido da Desembargadora Relatora. Goiânia, 31 de
agosto de 2010.
191
Prosseguindo no julgamento, a Primeira Turma do egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do
obreiro, nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro
de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0145200-82.2009.5.18.0006
RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S) : ADILTON AIRES DA SILVA FILHO
ADVOGADO(S) : MAÍSA LIMA DE PAIVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADO(S) : LONZICO DE PAULA TIMÓTIO E OUTRO(S)
ORIGEM : 6ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010,
pág.19.
CÁLCULOS JUDICIAIS.
Estando ausentes as incorreções da conta apontadas pelo devedor,
devem ser mantidos os cálculos de liquidação, com as devidas
adequações ao comando proferido na decisão dos embargos à
execução, julgados parcialmente procedentes.
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do
agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presiden192
te), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do
Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU (Sessão de Julgamento do dia 19 de novembro de 2010)
PROCESSO TRT - AP - 0179600-13.2009.5.18.0010
RELATOR : DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
AGRAVANTE : BANCO BGN S.A
ADVOGADOS : CIRO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA E OUTROS
AGRAVADO : LEANDRO CAPUZZO SANTIAGO
ADVOGADOS : WELINGTON LUÍS PEIXOTO E OUTROS
ORIGEM : 10ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUIZ : RODRIGO DIAS DA FONSECA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 211 de 26.11.2010,
pág.7.
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. RETIFICAÇÃO.
Verificando que os cálculos de liquidação estão equivocados por
deduzir parcela cujo pagamento não foi comprovado, devem ser
retificados para observar os parâmetros estabelecidos na sentença
exequenda.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão
ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, por
maioria, dar-lhe provimento, vencida a Relatora que lhe negava
provimento. Designado redator do acórdão o Juiz Paulo Canagé
de Freitas Andrade.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora
Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente)
e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a
Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
(Julgamento, 26 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0108100-17.2007.5.18.0054
193
REDATOR DESIGNADO : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS
ANDRADE
RELATORA : DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
AGRAVANTE(S) : MAURY SOUZA SILVA
ADVOGADO(S) : WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S)
AGRAVADO(S) : COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS AMBEV
ADVOGADO(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E
OUTRO(S)
ORIGEM : 4ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ(ÍZA) : CELSO MOREDO GARCIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010,
pág.12.
CÁLCULOS. FGTS. INCORREÇÕES. INEXISTÊNCIA.
Constatando-se que o FGTS objeto da conciliação entabulada
pelas partes referia-se ao período contratual reconhecido na
avença, sem qualquer ressalva ou limitação, impõe-se reconhecer
como corretos os cálculos elaborados em conformidade com os
comandos contidos no acordo judicial.
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer em parte do agravo de
petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando
o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do
dia 10 de novembro de 2010.)
PROCESSO TRT - AP - 0217500-45.2009.5.18.0005
RELATOR : JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE(S) : A TEÓFILO DE FREITAS E FILHO LTDA.
ADVOGADO(S) : OSMARY PARREIRA DA COSTA E OUTRO(S)
194
AGRAVADO(S) : DIVANY JOSÉ DA CUNHA
ADVOGADO(S) : SEVERINO BEZERRA DA SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM : 5ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010,
pág.17.
CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO
ART. 224, §2º, DA CLT.
Para que o empregado seja enquadrado na exceção do art. 224,
§2º, da CLT, é imprescindível que ele seja detentor de diferenciada responsabilidade e fidúcia, o que ocorreu no caso dos autos.
Restou provado que a autora detinha tal fidúcia e que exercia funções peculiares que a distinguia dos demais empregados, ficando
caracterizado o cargo de confiança bancário.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA
e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do
Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data de julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000621-04.2010.5.18.0007
RELATOR:DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S):BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(S):OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S):CLAUDINE ALVES ARAÚJO PEDROSA
ADVOGADO(S):RAULINO SOARES DE SOUZA JUNIOR
ORIGEM:7ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA:MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 196 de 04.11.2010,
pág.9.
195
CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS. PERICIA
CONTÁBIL.
O indeferimento da realização de perícia contábil pretendida e
requerida atempadamente pelo autor configura cerceamento do
direito de produção de prova, caso seja esse o único meio viável
a comprovação de suas alegações sobre fato constitutivo de seu
direito, que in casu constitui-se no recebimento das verbas rescisórias, cujo pagamento em cheque alega que lhe fora retirado
pela empregadora após a homologação do termo rescisório.
Preliminar acolhida.
ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária , decidiu, por unanimidade, conhecer
dos recursos, acolher a preliminar de cerceamento de defesa suscitada, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, a fim
de que seja reaberta a instrução em relação à prova pericial. Em
seguida, foi sobrestada a análise dos demais tópicos dos recursos,
tudo nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro
de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0012800-73.2009.5.18.0081
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S) : 1. TEMPERVIDROS VIDROS E CRISTAIS TEMPERADOS LTDA.
ADVOGADO(S) : LÚCIO JOSÉ DA SILVA
RECORRENTE(S) : 2. MÁRCIO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(S) : ZULMIRA PRAXEDES E OUTRO(S)
196
RECORRIDO(S) : OS MESMOS
ORIGEM : 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUÍZA : MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010,
pág.5.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO PRECLUSA.
Não havendo registro de protestos da parte autora pelo indeferimento de perguntas a testemunha por ela conduzida, resta
preclusa a alegação de cerceamento de defesa alegada em fase
recursal. Nego provimento ao Recurso obreiro.
Certifico e dou fé que a Primeira Turma do egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje
realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em
rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro
de 2010.
Processo RO-0224900-76.2009.5.18.0081
RELATOR(A) :DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S):EDIVAN DE SOUSA SILVA
ADVOGADO(S):CHRISTIANO RENATO BARBOSA DE JESUS E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S):ESQUADRIAL VIDROS E ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO LTDA.
ADVOGADO(S):LUÍS GUSTAVO NICOLI E OUTRO(S)
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 200 de 10.11.2010,
pág.13/14.
CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE
197
PROVA PERICIAL.
O Juiz é o destinatário da prova e reitor do processo, devendo
zelar pela rápida solução da lide e indeferir providências inúteis
e desnecessárias (CLT, art. 765 e CPC, art. 125, II). Por isso, não
constitui cerceamento ao direito de defesa o indeferimento de prova quando o órgão julgador já formou seu convencimento a partir
de outros elementos constantes dos autos. Preliminar rejeitada.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada,
com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional
do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora. Certidão publicada
em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 19
de novembro de 2010. (data do julgamento).
PROCESSO RO-0002121-54.2010.5.18.0121
RELATOR(A) : DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE(S) : ROSEVALDO DIONÍZIO DA SILVA
ADVOGADO(S) : JOÃO GASPAR DE OLIVEIRA
RECORRIDO(S) : CHAMPION LOGÍSTICA DISTRIBUIÇÃO DE SECOS E MOLHADOS LTDA.
ADVOGADO(S) : EDUARDO URANY DE CASTRO E OUTRO(S)
ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA
JUIZ(ÍZA) : ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 209 de 24.11.2010,
pág.42.
CERNE E AGECOM. SUCESSÃO ATÍPICA. EFEITOS.
Conforme entendimento pacífico neste Eg. Tribunal, ocorreu sucessão atípica entre CERNE e AGECOM, tendo em vista que a Lei
Estadual nº 13.550/99, em seu art. 6º, § 2º, dispõe que as ativida198
des desenvolvidas pelo CERNE foram absorvidas pela AGECOM,
havendo, ainda, a previsão de que todos os convênios, contratos
e débitos daquele poderiam ser transferidos para esta (art. 18, §
1º). Assim, o remanejamento do contrato de trabalho do autor
do CERNE para a AGECOM, em razão da modificação da estrutura administrativa implementada por aquele diploma legal, não
representou provimento de cargo público por aproveitamento de
pessoal, em afronta ao art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal.
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator. Presente na tribuna
para falar pelo recorrido a Dra. Neliana Fraga de Souza.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando
o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do
dia 10 de novembro de 2010.)
PROCESSO TRT - RO - 0000970-07.2010.5.18.0007
RELATOR : JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S) : AGÊNCIA GOIANA DE COMUNICAÇÃO - AGECOM
ADVOGADO(S) : RAFAEL CUNHA FERNANDES
RECORRIDO(S) : CÉLIO TELES GUERRA
ADVOGADO(S) : NELIANA FRAGA DE SOUSA E OUTRO(S)
ORIGEM : 7ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010,
pág.25.
CERTIDÃO DE CRÉDITO.
Suspensa a execução por mais de um ano e, após intimado, o
exequente não se manifesta de forma conclusiva sobre o prosseguimento do feito, indicando bens do executado passíveis de
199
penhora, escorreita a decisão a quo que determinou a expedição
de certidão de crédito e o arquivamento definitivo dos autos,
conforme disposto no art. 212 do Provimento Geral Consolidado
deste E. Regional. Nego provimento ao agravo de petição.
ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer
do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos
do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro
de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0008300-16.2005.5.18.0012
RELATOR : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
AGRAVANTE(S) : JOHNATHAN XAVIER DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S) : JOÃO NEGRÃO DE ANDRADE FILHO E
OUTRO(S)
AGRAVADO(S) : ROGÉRIO RODRIGUES CHAVEIRO
ORIGEM : 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : EDUARDO TADEU THON
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010,
pág.4.
CHAPA. RELAÇÃO DE EMPREGO.
Provada a existência dos elementos da relação de emprego, com
observância do princípio da primazia da realidade, reconhece-se
a existência de vínculo empregatício entre as partes.
ACÓRDÃO : DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do
200
recurso e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para reconhecer
a existência de vínculo empregatício e determinar o retorno dos
autos à origem, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO
VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO
GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de novembro de 2010 (data
do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000416-78.2010.5.18.0005
RELATOR : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTES : JONEMILTON ROBERTO DA SILVA E
OUTRO(S)
ADVOGADOS : TEODORO DIAS DA MACENA E OUTROS
RECORRIDA : IBIÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS
LTDA.
ADVOGADOS : EDUARDO DA COSTA SILVA E OUTROS
ORIGEM : 5ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010,
pág.13/14.
CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO PROPORCIONAL.
O juiz pode reduzir proporcionalmente a cláusula penal estabelecida entre as partes, a teor do art. 413, do novo Código Civil
Brasileiro, subsidiariamente aplicado ao Processo do Trabalho,
não havendo que falar em afronta à coisa julgada.
ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, no mérito, por maioria, vencido o Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
201
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e
a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (em
substituição à Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE, nos termos da RA 91/2010). Representando o
Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 17 de novembro de 2010.
(data de julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0001032-19.2010.5.18.0081
RELATOR : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
AGRAVANTE(S) : EDUARDO FERREIRA DE JESUS
ADVOGADO(S) : MÔNICA CRISTINA DAS CHAGAS E OUTRO(S)
AGRAVADO(S) : JOSÉ & ZAMITH TRANSPORTADORA LTDA.
ADVOGADO(S) : LUDMILLA GOMES DA SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM : 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ : FERNANDO DA COSTA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 209 de 24.11.2010,
pág.24.
COBAL. DIFERENÇA SALARIAL. PROMOÇÕES DO PERÍODO
ANTERIOR À DISPENSA.
O tempo de serviço prestado pelo empregado à COBAL, anterior
à sua readmissão na CONAB pela anistia, conta-se para todos os
efeitos. Porém, no caso em apreço, ficou comprovado documentalmente que por ocasião da readmissão foram concedidos oito
níveis salariais decorrentes de promoções. A autora não impugnou
os documentos e tampouco demonstrou serem devidas diferenças salariais em seu favor. Recurso a que se dá provimento para
excluir a condenação.
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
202
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA
e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. Goiânia, 10 de novembro de 2010.
PROCESSO TRT - RO - 0001254-30.2010.5.18.0002
RELATOR : DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S) : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADO(S) : JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : MARIA RODRIGUES DE MORAIS LOURENCATO
ADVOGADO(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTRO(S)
ORIGEM : 2ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010,
pág.9.
COEXISTÊNCIA DE ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO. REGRA DE APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS.
TEORIA DO CONGLOBAMENTO.
Coexistindo acordo e convenção coletiva de trabalho para a mesma categoria profissional, o deslinde da questão dá-se mediante
estudo e aplicação da teoria do conglobamento, hipótese em que
os ganhos obtidos por uma categoria profissional são considerados no conjunto das regras, não podendo ser pinçados somente
os favoráveis de um e outro. Prevalente e aplicável, portanto, o
instrumento coletivo mais benéfico, no caso o acordo coletivo,
assim considerado de forma global.
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
203
Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO
GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 17 de novembro de 2010.
PROCESSO TRT - RO - 0001531-16.2010.5.18.0012
RELATOR : DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S) : ANDERSON CESÁRIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S) : LUÍS HENRIQUE FARIA VIEIRA
RECORRIDO(S) : BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A. E
OUTRO(S)
ADVOGADO(S) : RODRYGO VINÍCIUS MESQUITA E OUTRO(S)
ORIGEM : 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : CARLOS ALBERTO BEGALLES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 206 de 19.11.2010,
pág.2/3.
COEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTOS NORMATIVOS COLETIVOS
– ACTS e CCTS.
Prevalece nesta Eg. Turma o entendimento de que, havendo
existência simultânea de diplomas negociais coletivos de distintas
abrangências, aplica-se a teoria do conglobamento, segundo a
qual deve prevalecer o instrumento que, no conjunto, seja mais
benéfico aos trabalhadores, com ressalva deste Relator.
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora
Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e
os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o
d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI (Sessão de Julgamento do
dia 26 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000613-15.2010.5.18.0011
204
RELATOR : JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE : SÍLVIA GABRIELA DA SILVA
ADVOGADO : LUÍS HENRIQUE FARIA VIEIRA
RECORRIDO : 1. BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A
ADVOGADOS : SÉRGIO MARTINS NUNES E OUTROS
RECORRIDO : 2. BRASIL TELECOM S.A
ADVOGADOS : SÉRGIO MARTINS NUNES E OUTROS
ORIGEM : 11ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUÍZA : EUNICE FERNANDES DE CASTRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 196 de 04.11.2010,
pág.4.
COISA JULGADA MATERIAL.
Questões cobertas pelo manto da coisa julgada material não
podem ser rediscutidas em outra ação. A coisa julgada material
projeta sua eficácia para fora do processo na qual foi prolatada,
tornando-a imutável, não apenas no processo original, como em
qualquer outro que porventura venha a ser iniciado, a teor do art.
467 do CPC.
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos,
declarar, de ofício, a existência de coisa julgada e, de consequência, extinguir o processo, sem resolução do mérito, restando
prejudicados ambos os recursos, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA
e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. Goiânia, 10 de novembro de 2010.
PROCESSO TRT - RO - 0000706-46.2010.5.18.0053
RELATOR : DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S) : 1. J MALUCELLI AGENCIAMENTO E SERVIÇOS
LTDA.
ADVOGADO(S) : TOBIAS DE MACEDO E OUTRO(S)
205
RECORRENTE(S) : 2. HELLEN COSTA ARANTES (ADESIVO)
ADVOGADO(S) : ANTÔNIA TELMA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : 1. OS MESMOS
RECORRIDO(S) : 2. PARANÁ BANCO S.A.
ADVOGADO(S) : TOBIAS DE MACEDO E OUTRO(S)
ORIGEM : 3ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ(ÍZA) : QUÉSSIO CÉSAR RABELO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010,
pág.8.
COISA JULGADA. EXCLUSÃO DA EXECUTADA DO POLO PASSIVO.
Há acórdão regional assentando inexistir decisão primária excluindo definitivamente a executada do polo passivo da demanda.
Portanto, improcedente a alegação da executada no sentido de
que sua exclusão da lide está acobertada pela coisa julgada.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão
ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição da Executada e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
(Julgamento, 09 de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0184600-14.1992.5.18.0002
RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
AGRAVANTE(S) : AMBROZINA NETA PEIXOTO RODRIGUES
ADVOGADO(S) : ERY FERRAZ DA MAIAE OUTRO(S)
AGRAVADO(S) : NEEMIAS FÉLIX DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S) : JOÃO NEGRÃO DE ANDRADE FILHO E
OUTRO(S)
ORIGEM : 2ª VT DE GOIÂNIA
206
JUIZ(ÍZA) : ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010,
pág.3.
COISA JULGADA. CUSTAS PROCESSUAIS.
A condenação dos Agravantes ao pagamento das custas processuais que lhe foram impostas na sentença de conhecimento
transitou em julgado, razão pela qual não há como afastá-la por
meio deste Agravo de Petição. AGRAVO DE PETIÇÃO AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer
do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos
do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro
de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0103000-57.2009.5.18.0007
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
AGRAVANTE : RAIMUNDO VILANOVA E OUTROS
ADVOGADA : ELIANE FERREIRA PEDROSA DE ARAÚJO ROCHA
E OUTRO(S)
AGRAVADO : UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL)
PROCURADOR : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM
GOIÁS
ORIGEM : 7ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA
207
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010,
pág.4/5.
COISA JULGADA.
Tratando-se de matéria relativa a pressupostos processuais, perempção, litispendência, coisa julgada e condições da ação, não há
de se falar em preclusão. Tanto é assim, que pode ser apreciada,
de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária. Essa
é a faculdade assegurada pelo § 3º do artigo 267 do CPC. Recurso
de Revista conhecido e provido. (TST-RR-303/2001-103-04-00.7,
2ª Turma, Rel. Ministro JOSÉ SIMPLICIANO FONTES DE F. FERNANDES, DJ 22.08.08)
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada,
com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional
do Trabalho, por unanimidade, declarou a existência de coisa
julgada e, em consequência, julgou extinto o presente feito, sem
resolução do mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC, condenando o Autor ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do
valor da causa, na forma do art. 18 do CPC, tudo nos termos do
voto da Relatora. Certidão publicada em substituição ao acórdão
(art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 19 de novembro de 2010. (data
do julgamento).
PROCESSO RO-0000525-33.2010.5.18.0251
RELATOR(A) : DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE(S) : INDÚSTRIA LATICÍNIO ESTRELA DALVA
LTDA.
ADVOGADO(S) : IDELSON FERREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : ADRIANO TELES DA SILVA
ADVOGADO(S) : EDMAR AUGUSTO SOUSA
208
ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE PORANGATU
JUIZ(ÍZA) : NARA BORGES KAADI P. DE PASSOS CRAVEIRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 209 de 24.11.2010,
pág.39/40.
COISA JULGADA. DIVISOR.
O acórdão exequendo determinou que o divisor a ser aplicado
para o cálculo das horas extras é de 220. Portanto, não prospera o
pedido da agravante de que seja aplicado o de 200, pois a questão
já se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão
ordinária, por unanimidade, conhecer dos agravos de petição,
negar provimento ao da Exequente e dar parcial provimento ao
dos Executados, tudo nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador
Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Julgamento, 04
de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0124600-05.2007.5.18.0008
RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
AGRAVANTE(S) : 1. BRUNNA MAYARA DUARTE FRANÇA
ADVOGADO(S) : RANNIBIE RICCELLI ALVES BATISTA
AGRAVANTE(S) : 2. BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. E
OUTRO(S)
ADVOGADO(S) : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E
OUTRO(S)
AGRAVADO(S) : OS MESMOS
ORIGEM : 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010,
pág.4.
209
COISA JULGADA. ACORDO JUDICIAL.
Conquanto o acordo judicialmente homologado extinga o processo, com resolução do mérito, impossibilitando o ajuizamento
de nova ação com o mesmo objeto, não impede a propositura de
nova demanda em relação a pedido expressamente ressalvado
no corpo da avença. Preliminar afastada.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob
a Presidência do Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também
o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. LUIZ EDUARDO
GUIMARÃES BOJART, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar
de coisa julgada, declarando, de ofício, extinto o processo, sem
resolução do mérito, quanto à declaração da natureza do contrato de trabalho em vigor, nos termos do voto do relator. Certidão
publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
Julgamento realizado em 17/11/2010.
PROCESSO RO-0002523-38.2010.5.18.0121
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S) : VALE DO VERDÃO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL
ADVOGADO(S) : RUBENS ALVES DE OLIVEIRA
RECORRIDO(S) : JOSÉ ADRIANO VIEIRA
ADVOGADO(S) : OSVALDO GAMA MALAQUIAS E OUTRO(S)
ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA
SENTENÇA : JUÍZA ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 208 de 23.11.2010,
pág.17.
COMDATA. ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA
VIGÊNCIA DA CF/88.
A distinção entre os empregados admitidos antes e depois da
210
vigência da Constituição Federal de 1988, com supedâneo em
exigência constitucional introduzida ao ordenamento jurídico
somente depois da publicação dessa Carta Magna, constitui violação ao Princípio da Isonomia, estabelecendo discriminação sem
qualquer respaldo legal, em clara violação ao disposto no art. 5º,
caput, inciso I c/c art. 7º, incisos XXX e XXXIII, ambos da CF.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que
são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores
da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO
VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público
do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS.
Goiânia, 24 de novembro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO RO-0000535-27.2010.5.18.0009
RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTE : COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS
DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA - COMDATA
ADVOGADOS : ALEXANDRE SOUTO E OUTRO(S)
RECORRIDO : CARLOS ROBERTO DOS REIS
ADVOGADO : ISONEL BRUNO DA SILVEIRA NETO
ORIGEM : 9ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : FERNANDA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 212 de 29.11.2010,
pág.16/17.
COMISSIONISTA. REMUNERAÇÃO PARA FINS RESCISÓRIOS.
MÉDIA PREVISTA EM INSTRUMENTO COLETIVO.
Ainda que a empresa tenha assegurado ao empregado valor
mínimo de remuneração, o cálculo das verbas rescisórias deverá
observar a média também dos valores das comissões recebidas
211
antes da aludida alteração contratual, não se adstringindo ao
valor prometido, mormente quando o instrumento coletivo da
categoria prevê a observância da média na apuração de haveres
trabalhistas.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada,
com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do
Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial
provimento, nos termos do voto da Relatora. Certidão publicada
em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 19
de novembro de 2010. (data do julgamento).
PROCESSO RO-0001102-13.2010.5.18.0121
RELATOR(A) : DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE(S) : MAUDI KOREA COMÉRCIO DE VEÍCULOS
LTDA.
ADVOGADO(S) : SANDRO WALDECK FÉLIX DE SOUSA E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : MARCO ANTÔNIO MARQUES
ADVOGADO(S) : ROMES SÉRGIO MARQUES E OUTRO(S)
ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA
JUIZ(ÍZA) : RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 209 de 24.11.2010,
pág.40.
COMISSIONISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 340/TST.
O pleito não merece acolhida na medida em que há previsão
normativa em sentido contrário. Mantenho.
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos
212
os recursos e dar parcial provimento ao adesivo da Reclamante;
por maioria, negar provimento ao da Reclamada, nos termos do
voto do Relator, vencido, em parte, o Juiz Paulo Canagé F. Andrade que lhe dava provimento parcial. Presente na tribuna, pela
Reclamante, o Dr. Ormísio Maia de Assis.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora
Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e
os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o
d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI (Sessão de Julgamento do
dia 26 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0001315-52.2010.5.18.0013
RELATOR : JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE : 1. CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO
LTDA.
ADVOGADOS : MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCAR E OUTROS
RECORRENTE : 2. DARCILENE BATISTA DA SILVA(ADESIVO)
ADVOGADOS : ORMÍSIO MAIA DE ASSIS E OUTROS
RECORRIDOS : OS MESMOS
ORIGEM : 13ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUÍZA : BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 196 de 04.11.2010,
pág.5/6.
COMISSÕES SOBRE VENDAS. PAGAMENTO PARCIAL VIA “CAIXA II”. INTEGRAÇÃO DEVIDA.
Os registros efetuados pela empregadora na CTPS do empregado
geram presunção relativa de veracidade (CLT, art. 40, I e súmulas
12 do TST e 225 do STF). Não obstante o registro na CTPS do autor
do percentual de 0,4% de comissões sobre vendas, demonstrado
pela prova testemunhal, corroborada pela prova oral, o pagamento do percentual de 2%, correta a sentença que determinou
a apuração da diferença paga via “caixa II” e sua incidência para
213
efeito de cálculo das verbas trabalhistas e rescisórias, bem como
a retificação da CTPS.
ACÓRDÃO : DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho
o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
Goiânia, 19 de novembro de 2010 (data do julgamento)
PROCESSO TRT - RO - 0001521-66.2010.5.18.0013
RELATORA : DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE : PNEUAÇO COMÉRCIO DE PNEUS LTDA.
ADVOGADOS : JULIANO GALDINO TEIXEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : PAULO HUMBERTO DA COSTA
ADVOGADOS : RONNY ANDRÉ RODRIGUES E OUTRO(S)
ORIGEM : 13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 211 de 26.11.2010,
pág.7.
COMISSÕES SOBRE VENDAS DE GARANTIAS. PAGAMENTO
MENSAL. NATUREZA SALARIAL.
Comercializando a reclamada garantias estendidas e pagando
mensalmente as comissões aos vendedores, difícil crer em qualquer liberalidade da empregadora, mormente quando condicionada à venda de produtos de onde aufere divisas. Em consequência,
reconhece-se a natureza salarial das referidas verbas, o que implica
o não provimento do presente recurso.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
214
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer
dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO DO RECLAMANTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DA RECLAMADA, nos
termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 22 de setembro
de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000216-56.2010.5.18.0010
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): 1. JOÃO BATISTA VALERIANO RODRIGUES
ADVOGADO(S) : ÁLCIO RONNIE PEIXOTO FARIAS
RECORRENTE(S): 2. COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
ADVOGADO(S) : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E
OUTRO(S)
ORIGEM : 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : KLEBER DE SOUZA WAKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 197 de 05.11.2010,
pág.10.
COMISSÕES PAGAS “POR FORA”.
A prova oral colhida nos autos corrobora a alegação do obreiro de
pagamento de comissões “por fora”. Deste modo, incensurável a
decisão a quo que adequadamente reconheceu tal prática e deferiu
ao trabalhador as diferenças dos reflexos correspondentes.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão
ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria,
negar-lhe provimento, vencido o Relator que, de ofício, extinguia
o processo, sem resolução do mérito, no que se refere ao pedido
215
de comissões pagas “por fora”. Designado redator do acórdão o
Juiz Paulo Canagé de Freitas Andrade.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador
Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Julgamento, 04
de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000741-65.2010.5.18.0001
REDATOR DESIGNADO : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS
ANDRADE
RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE : COMPANHIA DO PEIXE LTDA.
ADVOGADO : RODRIGO CORTIZO VIDAL
RECORRIDO : REGINALDO BORGES VITORINO
ADVOGADO : CHRISTIANO RENATO BARBOSA DE JESUS E
OUTRO(S)
ORIGEM : 1ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : MARCELO NOGUEIRA PEDRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010,
pág.11.
COMISSÕES. VENDAS DE LINHAS. ÔNUS DA PROVA.
I.”Serão tomadas medidas eficazes com o fim de informar os trabalhadores de maneira apropriada e facilmente compreensível,
quando do pagamento do salário, dos elementos que constituem
seu salário pelo período de paga considerado, na medida em que
esses elementos são suscetíveis de variar” (OIT, convenção 95,
art. 14, b).
II. É do empregador o ônus de provar o número de fidelizações
realizadas, o valor de cada negócio e a existência de metas de
desempenho não alcançadas, presumindo-se verdadeira a quantidade de vendas indicadas na inicial.
216
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que
são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores
da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer de
ambos os recursos e, no mérito, dar provimento ao da Reclamante e negar provimento ao da Reclamada, nos termos do voto do
Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO
JUSTINO FERREIRA. Presente na tribuna para sustentar oralmente
pela recorrente, o Dr. RODOLFO NOLETO CAIXETA. Goiânia, 17
de novembro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO RO-0000330-16.2010.5.18.0003
RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTE : 1. KEILA DAS NEVES SILVA
ADVOGADO : RODOLFO NOLETO CAIXETA
RECORRENTE : 2. BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A.
ADVOGADOS : ANDERSON BARROS E SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDOS : 1. OS MESMOS
RECORRIDO : 2. BRASIL TELECOM S.A.
ADVOGADOS : ANDERSON BARROS E SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM : 3ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : JEOVANA CUNHA DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 210 de 25.11.2010,
pág.12.
COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA.
Em virtude do princípio da aptidão para a prova, o ônus de demonstrar o valor das comissões pagas ao empregado é do empregador, que possui, ou deveria possuir, a documentação necessária
para aferir os elementos necessários à sua apuração.
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Tur217
ma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando
o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do
dia 10 de novembro de 2010.)
PROCESSO TRT - RO - 0015200-10.2008.5.18.0012
RELATOR : JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S) : DOG CENTER CLÍNICA VETERINÁRIA LTDA.
ADVOGADO(S) : MARCO ANTÔNIO DE ARAÚJO BASTOS E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : RICARDO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S) : JORDANNA RODRIGUES DI ARAÚJO
ORIGEM : 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : CARLOS ALBERTO BEGALLES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010,
pág.19.
COMISSÕES. PAGAMENTOS “POR FORA”. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ Nº 233, DA SDI-1/TST.
Comprovado documentalmente que durante determinado período
houve o pagamento de comissões, “por fora”, através de depósitos
na conta corrente do empregado, aplica-se, por analogia, a OJ
233/SDI-I, por estar demonstrado que o procedimento adotado
superou o período comprovado. O modus operandi foi o mesmo
para todo o contrato de trabalho. Recurso obreiro a que se dá
provimento.
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos,
dar provimento parcial ao das reclamadas e provimento integral
ao adesivo obreiro, nos termos do voto do relator. Sustentou
218
oralmente as razões do recurso pelas recorrentes-reclamadas a
Drª Eliane Oliveira de Platon Azevedo.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO
GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 24 de novembro de 2010.
PROCESSO TRT - RO - 0119300-50.2009.5.18.0054
RELATOR : DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTES : 1. TOK 3 COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA.
E OUTROS
ADVOGADO : ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTROS
RECORRENTE : 2. CLAYBERT BATISTA FERREIRA (ADESIVO)
ADVOGADO : ROBSON MÁRCIO MALTA
RECORRIDOS : OS MESMOS
ORIGEM : 4ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ : CELSO MOREDO GARCIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 212 de 29.11.2010,
pág.5/6.
COMPENSAÇÃO. JORNADA DE 12X36 HORAS.
A jornada de 12 x 36 horas, por ser mais benéfica ao trabalhador,
não enseja o pagamento de horas extras pela extrapolação da
jornada diária de 8 horas ou do limite de 10 horas previsto no artigo 59 da CLT, porquanto esse regime comporta um sistema de
compensação no qual o excesso de um dia é compensado pela
ausência de labor no dia seguinte.
ACÓRDÃO:ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
sessão ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Divergia parcialmente da fundamentação o Desembargador
DANIEL VIANA JÚNIOR.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
219
Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS
DA CUNHA ABREU.
Goiânia, 27 de outubro de 2010.
PROCESSO TRT - RO - 0001342-44.2010.5.18.0010
RELATOR:DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE:OLIVINO JUSTINO DE SOUZA
ADVOGADO(S):NELIANA FRAGA DE SOUSA E OUTROS
RECORRIDO:AGÊNCIA GOIANA DE COMUNICAÇÃO - AGECOM
ADVOGADO(S):RAFAEL CUNHA FERNANDES E OUTROS
ORIGEM:10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ:RODRIGO DIAS DA FONSECA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 196 de 04.11.2010,
pág.14.
COMPENSAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. ARTIGO 767 DA CLT.
DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO ATÉ MESMO
DE OFÍCIO.
A compensação, instituto jurídico mais complexo, só pode ser
arguida como matéria de defesa, nos termos do artigo 767 da
CLT, pois é forma indireta de extinção das obrigações, ou seja, é
muito comum que, convencendo-se o reclamado de que é credor
do reclamante, venha a requerer ao juízo que seja feita a compensação da dívida com os créditos deferidos ao autor, o que é
admissível uma vez observados os ditames da Súmula nº 18 do
TST. Em síntese, na compensação, ambas as partes têm de ser, ao
mesmo tempo, credora e devedora uma da outra. Já a dedução,
que pode ser determinada até mesmo de ofício pelo juiz, consiste
no mero abatimento daquilo que houver sido adiantado por uma
parte em relação à dívida que tem com a outra, conforme resultar
da instrução processual.
ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
220
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer
do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos
do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e
a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (em
substituição à Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 91/2010). Representando
o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador
JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 17 de novembro de
2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0159300-54.2009.5.18.0002
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S) : JOSÉ FELÍCIO GOMES
ADVOGADO(S) : NIVANOR SANTOS FERREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : VILA NOVA FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO(S) : PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO E
OUTRO(S)
ORIGEM : 2ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 209 de 24.11.2010,
pág.25.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. CONTRATAÇÃO E
PRESTAÇÃO DO LABOR EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO
DO AUTOR.
Restando provado que o obreiro foi contratado e prestou serviço
única e exclusivamente no município sede da reclamada/excipiente, firma-se nele o foro competente para julgar o feito (CLT, art.
651, caput). Decisão que se mantém.
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do
221
recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo
Juiz convocado PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d.
Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento
do dia 09 de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0001286-32.2010.5.18.0003
RELATOR : DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE : GENIVALDO DA SILVA ARAÚJO
ADVOGADOS : DAVID LEVISTONE DA SILVA E SOUZA JÚNIOR
E OUTROS
RECORRIDA : 1. LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S.A
ADVOGADOS : RONALD ROZENDO LIMA E OUTROS
RECORRIDO : 2. GILBERTO PEREIRA DA COSTA TRANSPORTADORA
ORIGEM : 3ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUIZ : RANÚLIO MENDES MOREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010,
pág.13/14.
COMPETÊNCIA MATERIAL. CONTRATAÇÃO DE AGENTE DE
SAÚDE SOB A ÉGIDE CELETISTA. LEI 11.350/2006.
Uma vez que o contrato de trabalho foi entabulado sob a égide
celetista, decorrendo das disposições da Lei 11.350/2006, que
regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição Federal, manifesta
é a competência material da Justiça do Trabalho para julgamento
do processo.
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
222
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando
o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do
dia 10 de novembro de 2010.)
PROCESSO TRT - RO - 0001214-18.2010.5.18.0012
RELATOR : JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S) : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
ADVOGADO(S) : PEDRO ULISSES BURITISAL ALVES DE SOUZA
E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : SIDELICE LUIZ TAVARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S) : RODRIGO FARIA BASTOS CAMPOS E
OUTRO(S)
ORIGEM : 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : CARLOS ALBERTO BEGALLES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010,
pág.20.
COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE PÚBLICA CONTRATADO PELA
FUNAPE. REGIME JURÍDICO CELETISTA.
O Reclamante é empregado público e a relação jurídica entre as
partes é de natureza trabalhista, sendo esta Especializada competente para a análise e julgamento da matéria ora em análise,
nos termos do preceito constitucional contido no artigo 114 da
Constituição Federal/88.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso
e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador
Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando
o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
223
JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do
dia 4 de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0001075-78.2010.5.18.0008
RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
ADVOGADOS : ANA CRISTINA VELOSO E SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDA : ISABEL CRISTINA FERREIRA DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADOS : RODRIGO FARIA BASTOS CAMPOS E
OUTRO(S)
ORIGEM : 8ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 199 de 09.11.2010,
pág.12.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL
OU PARCIAL.
A apreciação do pedido de complementação de aposentadoria
passa, necessariamente, pela análise da ocorrência ou não da
prescrição da pretensão obreira à luz das Súmulas 326 e 327 do
C. TST. In casu, não se pode entender que o pagamento em juízo
de parcelas como horas extras, comissões e gratificações, cujos
reflexos na complementação de aposentadoria já poderiam ter
sido pleiteados conjuntamente, ou desde a aposentadoria, teria
o condão de reabrir ou prorrogar o prazo prescricional que se
esgota após decorridos 2 anos da data da efetiva aposentação
que tenha extinguido o contrato de trabalho. Nego provimento
ao RO obreiro.
ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer
do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos
do voto do Relator. Concedida vista em mesa ao Desembargador
224
MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
(Presidente), ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (em substituição
à Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 91/2010). Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO
JUSTINO FERREIRA. Presente na tribuna para sustentar oralmente
pela recorrida, a Drª ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO.
Goiânia, 17 de novembro de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0236200-48.2009.5.18.0012
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S) : TERESINHA JAYME LOPES
ADVOGADO(S) : ALCILENE MARGARIDA DE CARVALHO LOPES
LIMA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. E OUTRO(S)
ADVOGADO(S) : ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E
OUTRO(S)
ORIGEM : 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : FABIANO COELHO DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 209 de 24.11.2010,
pág.25.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
Está abrangida pela prescrição a pretensão de ver incluída na remuneração o auxílio-alimentação, nunca pago ao aposentado, para
efeito de cálculo da complementação de aposentadoria, quando
o ajuizamento da ação ocorreu depois de 9 anos da extinção do
contrato de trabalho.
ACÓRDÃO : DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer integralmente do recurso da Recla225
mante e parcialmente do recurso dos Reclamados; dar parcial
provimento ao recurso da Reclamante para afastar a coisa julgada
e, prosseguindo no julgamento, acolher a prejudicial de prescrição
suscitada pelo primeiro Reclamado (ITAÚ UNIBANCO S.A.), extinguindo o processo com resolução do mérito, tudo nos termos
do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. Goiânia, 25 de novembro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001229-96.2010.5.18.0008
RELATORA : DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE : 1. JURACI LINHARES FROTA BASTOS PIAGEM
ADVOGADOS : AMÉLIA MARGARIDA DE CARVALHO E
OUTRO(S)
RECORRENTES : 2. ITAÚ UNIBANCO S.A. E OUTRO(S)(ADESIVO)
ADVOGADOS : ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E
OUTRO(S)
RECORRIDOS : OS MESMOS
ORIGEM : 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : RANÚLIO MENDES MOREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 213 de 30.11.2010,
pág.6.
COMURG. CONTRATO NULO. HORAS EXTRAS SEM CONTRAPRESTAÇÃO. PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES.
Vindo a ser declarado nulo o liame havido entre as partes, pela
ausência de prévia aprovação em concurso público, há de ser
aplicada à situação os ditames da Súmula nº 363 do TST. E tendo
sido feita demonstração hábil da existência de horas extras a se226
rem pagas, tem-se por uma indução lógico-jurídica que elas são
alcançadas pela expressão “número de horas trabalhadas” contida
em tal súmula. No entanto, devem ser pagas de forma simples,
ou seja, sem nenhum adicional.
ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer
do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do
voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e
a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (em
substituição à Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 91/2010). Representando
o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador
JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 17 de novembro de
2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000973-53.2010.5.18.0009
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S) : ALBERTO ELCAIN(ESPÓLIO DE)
ADVOGADO(S) : SIMARA RESPLANDE DA SILVA
RECORRIDO(S) : COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA
-COMURG
ADVOGADO(S) : VALDIR FERREIRA E OUTRO(S)
ORIGEM : 9ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 209 de 24.11.2010,
pág.27/28.
CONAB. ANISTIA. LEI nº 8.878/94. LICENÇA PRÊMIO.
O tempo entre a dispensa do obreiro e sua readmissão por força
da anistia assegurada pela Lei nº 8.878/94 é tido como uma sus227
pensão atípica do contrato, de forma que o trabalhador anistiado
faz jus à contagem do tempo, tanto o anterior à dispensa como o
posterior à readmissão, para efeito de licença-prêmio, eis que tal
benefício foi assegurado pelo Regulamento de Pessoal da CONAB.
Recurso patronal a que se nega provimento.
DECISÃO : Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada,
por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. (Sessão de Julgamento do dia 17 de
novembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0001088-80.2010.5.18.0007
RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S) : 1. MARCO AURÉLIO SILVA
ADVOGADO(S) : WILMARA DE MOURA MARTINS
RECORRENTE(S) : 2. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADO(S) : JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : OS MESMOS
ORIGEM : 7ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 206 de 19.11.2010,
pág.6./7.
CONAB. READMISSÃO DE EMPREGADO. Lei nº 8.878/94. ENQUADRAMENTO.
“CONAB. READMISSÃO DE EMPREGADO. Lei nº 8.878/94. ENQUADRAMENTO. É assegurado ao empregado readmitido por
força da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 o devido enquadramento em cargo equivalente àquele que era ocupado ante228
riormente, observada a situação funcional anterior à dispensa”
(RO - 0000905-12.2010.5.18.0007, Rel. Des. ELVECIO MOURA DOS
SANTOS, julgado em 09.09.10).
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão
ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar
parcial provimento ao do Reclamante e negar provimento ao da
Reclamada, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador
Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Julgamento, 04
de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0001190-23.2010.5.18.0001
RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S) : 1. OSVALDO LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTRO(S)
RECORRENTE(S) : 2. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADO(S) : JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : OS MESMOS
ORIGEM : 1ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : FERNANDA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010,
pág.12.
CONAB. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PARÂMETROS A
SEREM OBSERVADOS.
As promoções por merecimento estão previstas no regulamento
de pessoal da Reclamada, segundo o qual, implementado o interstício temporal, a sua não concessão somente se justifica se restar
demonstrado o não preenchimento dos requisitos regulamentares
229
que, por se tratar de fato impeditivo ao direito postulado, constitui
ônus probatório da Reclamada, nos termos do art. 818, da CLT e
do art. 333,II, do CPC.
DECISÃO : ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos
os apelos e declarar imprescrito o direito de ação relativamente
ao pedido do obreiro quanto às promoções por merecimento a
partir de 1996, mantendo a prescrição quinquenal no concernente
aos efeitos financeiros das referidas promoções; no mérito, dar
parcial provimento ao recurso do Reclamante e ao recurso da
Reclamada, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 19 de novembro
de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0001298-19.2010.5.18.0012
RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE : 1. SAMUEL VAINER REGO MONTEIRO
ADVOGADOS : ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTROS(S)
RECORRENTE : 2. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADOS : JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E
OUTRO(S)
RECORRIDOS : OS MESMOS
ORIGEM : 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : FABIANO COELHO DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 208 de 23.11.2010,
pág.12.
CONAB. LEI Nº 8.878/1994. ANISTIA. READMISSÃO. LICENÇA230
PRÊMIO. É certo que o restabelecimento do contrato de trabalho
do empregado, com o cômputo do tempo de serviço anterior à sua
readmissão, é consequência natural da anistia, a qual encontra-se
expressamente disciplinada pelo art. 2º da lei nº 8.878/94. Nesse
sentido, o tempo entre a dispensa do obreiro e sua readmissão
por força da anistia deve ser tido como uma suspensão atípica
do contrato, de forma que o empregado faz jus à contagem do
tempo dos dois períodos de que integram o contrato, tanto o anterior à dispensa como o posterior à readmissão, para efeito de
cálculo e gozo de licença-prêmio”. (RO-00884-2009-008-18-00-1,
Relator: Juiz Convocado Daniel Viana Júnior, publicado no DJE
em 06/11/2009)
ACÓRDÃO :CERTIFICO E DOU FÉ que a Egrégia Primeira Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE, presentes os Desembargadores MÁRIO SÉRGIO
BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR CARDOSO E BRITO e, representando
o Ministério Público do Trabalho, a Procuradora IARA TEIXEIRA
RIOS, após demonstrado pelo Excelentíssimo Relator a ocorrência
de erro material na proclamação do resultado do julgamento dos
presentes autos, realizado em 15 de setembro de 2010, RESOLVEU,
por unanimidade, determinar a rerratificação da proclamação do
resultado, nos seguintes termos:
“Certifico e dou fé que a Primeira Turma do egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje
realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e,
por maioria, vencido o relator, rejeitar a prejudicial de prescrição
total arguida pela reclamada. Em seguida, o julgamento foi suspenso para análise, pelo relator, das demais matérias do recurso
da reclamada e do apelo obreiro.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
e a Excelentíssima Juíza MARILDA JUNGMANN GONÇALVES
DAHER (compondo o quórum regimental em razão da ausência
231
justificada do Excelentíssimo Desembargador ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA). Representando o Ministério Público do
Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA.” Goiânia, 20 de outubro de 2010 (data do julgamento).
Prosseguindo no julgamento, DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade,
ACOLHER a preliminar de julgamento extra petita suscitada pela
reclamada, restando prejudicada a análise do mérito do recurso.
Em seguida, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamante, tudo nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e a excelentíssima Juíza MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER. Representando o Ministério Público do Trabalho, a
Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Goiânia, 03 de novembro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001084-25.2010.5.18.0013
RELATOR : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE : 1.VALDIVINO BATISTA DOS REIS
ADVOGADOS : ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTROS
RECORRENTES : 2.COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADOS : JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E
OUTROS
RECORRIDOS : OS MESMOS
ORIGEM : 13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 200 de 10.11.2010,
pág.6.
CONAB. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO. OBRIGATORIEDADE.
Ao prever promoções por merecimento, a entidade patronal não
fica obrigada a concedê-las de imediato, mas obrigatoriamente
232
deve proceder à avaliação de desempenho prevista para tanto no
regulamento empresarial. Do contrário, tem-se por verificada a
avaliação positiva do trabalhador, apta a garanti-lhe a vantagem,
pois, a teor do art. 129 do CC, reputa-se verificada a condição,
quanto a seus efeitos, cujo implemento for maliciosamente
obstado pela parte a quem desfavorecer. Recurso a que se dá
provimento.
DECISÃO : Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por
unanimidade, não conhecer do recurso de fls. 150/161 interposto
pelo reclamante, conhecer do de fls. 136/145 e do apelo patronal
para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto
do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA
e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 10 de novembro
de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000955-44.2010.5.18.0005
RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE : ROBERTO BELE PIMENTEL
ADVOGADO : ROBERTO GOMES FERREIRA
RECORRENTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
- CONAB
ADVOGADO : JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM
RECORRIDOS : OS MESMOS
ORIGEM : 5ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 202 de 12.11.2010,
pág.5/6.
CONAB. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARREIRA.
Uma vez instituído plano de carreira, com previsão de promoções
233
alternadas por antiguidade e merecimento, passa ele a integrar
o contrato de trabalho, devendo ser aplicado em sua plenitude.
Assim, ficando demonstrado que a COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO vem realizando somente promoções automáticas por antiguidade, faz jus o Reclamante a perceber também
pelas promoções por merecimento que não lhe foram concedidas
e em relação às quais a Reclamada não provou que houvesse
impedimento para tanto.
ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO. Vencido em parte o relator, que permanecerá
redator do acórdão.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e
a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (em
substituição à Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE, nos termos da RA 91/2010). Representando o
Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 17 de novembro de 2010.
(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001269-78.2010.5.18.0008
RELATOR : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S) : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADO(S) : JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS
ADVOGADO(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTRO(S)
ORIGEM : 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : RANÚLIO MENDES MOREIRA
234
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 212 de 29.11.2010,
pág.4/5.
CONCURSO PÚBLICO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO DE SER NOMEADO.
O candidato concursado tem direito subjetivo de ser chamado
para ocupar o cargo público para o qual logrou êxito na aprovação, dentro do número de vagas previstas no edital, observada a
sua classificação. Todavia, a data para sua nomeação é ato discricionário da administração, de modo que a actio nata do direito à
nomeação só ocorrerá quando não for obedecida a classificação
dos aprovados ou findar o prazo de validade do concurso. Recurso
ordinário a que se nega provimento.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob
a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos
Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ
MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, conhecer do recurso e, por
maioria, vencido o relator, rejeitar a preliminar de incompetência
material da Justiça do Trabalho, para processar e julgar o feito.
Em seguida, o julgamento foi suspenso para análise meritória.
Sala de sessões, 20 de outubro de 2010.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob
a Presidência do Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também
a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO
DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, prosseguindo no julgamento, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art.
895, §1º, IV, CLT).
Julgamento realizado em 10/11/2010
PROCESSO RO-0001359-04.2010.5.18.0003
235
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S) : JOSÉ DO CARMO DE LISBOA
ADVOGADO(S) : MARCIENE MENDONÇA DE REZENDE
RECORRIDO(S) : FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
ADVOGADO(S) : ALEXANDRE RYUZO SUGIZAKI E OUTRO(S)
ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
SENTENÇA : JUIZ RANÚLIO MENDES MOREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010,
pág.23.
CONCURSO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇO. PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. ILICITUDE.
Se empresa reclamada, com a clara intenção de burlar a lei, promover a contratação de empresas terceirizadas para o fim de suprir
sua necessidade de mão-de-obra, mesmo existindo candidatos
previamente aprovados em concurso público aguardando convocação para ocupar as vagas existentes na empresa, sua atitude
dá direito ao candidato aprovado de ser nomeado.
ACÓRDÃO :
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer
dos recursos, de ofício, corrigir o polo passivo e ativo da ação e,
no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DA RECLAMADA E
DAR PROVIMENTO AO DO RECLAMANTE, nos termos do voto
da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador
LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Presente na tribuna para
sustentar oralmente pela recorrida, a Drª MARINA DE ALMEIDA
VIEIRA SILVA. Goiânia, 10 de novembro de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0112200-31.2007.5.18.0081
236
RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S) : 1. FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
ADVOGADO(S) : EDSON LUIZ LEODORO E OUTRO(S)
RECORRENTE(S) : 2. EDVALDO MARTINS DE ALCÂNTARA
ADVOGADO(S) : GILDO FAUSTINO DA SILVA NASCIMENTO E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : 1. OS MESMOS
RECORRIDO(S) : 2. ALFREDO SANTOS LIDUÁRIO
ADVOGADO(S) : RODRIGO FONSECA E OUTRO(S)
ORIGEM : 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUÍZA : MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010,
pág.16.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO.
Não havendo nos autos elementos seguros que indiquem a formação de grupo econômico entre as duas reclamadas, não procede
o pleito obreiro de condenação da segunda reclamada de forma
solidária ao pagamento das verbas porventura deferidas.
ACÓRDÃO : DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer
do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO
VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO
GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de novembro de 2010(data
do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0101000-56.2009.5.18.0081
RELATOR : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE : SUE ELLEN APARECIDA SILVA COELHO
ADVOGADOS : CASIL FRAZON NETO E OUTROS
237
RECORRIDO : 1.WEST PNEUS LTDA.
ADVOGADOS : LÉSLIO CÉSAR DE MORAES E OUTROS
RECORRIDO : 2.CENTRAL EXPRESSO - COMÉRCIO E ARMAZENAGEM DE PNEUMÁTICOS LTDA. - ME
ADVOGADA : CAMILA QUEIROZ CAPUZZO MARTINS
ORIGEM : 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUÍZA : MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010,
pág.12.
CONDOMÍNIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÍNDICO OU
ADMINISTRADOR. PREPOSTO. SER EMPREGADO DO CONDOMÍNIO OU DA EMPRESA ADMINISTRADORA É CONDIÇÃO
PARA A LEGITIMIDADE DA REPRESENTAÇÃO. INTELIGÊNCIA
DA SÚMULA 377 DO TST.
É bem verdade que a representação processual do condomínio se
dará pelo síndico ou pelo administrador, como determinado pelo
art. 12, inciso IX, do CPC. Também é verdade que o art. 843, § 1º,
da CLT facultou ao empregador fazer-se representar por preposto
que tenha conhecimento dos fatos, o que autoriza o síndico ou
administrador do condomínio a nomear preposto para comparecer
à audiência. Todavia, não é possível vislumbrar nesse raciocínio
a autorização para que este preposto não seja um empregado do
condomínio reclamado, a exemplo do que ocorre com o empregador doméstico ou com a microempresa. Corolário é que, ainda
que se faça representar por preposto, o síndico ou administrador
do condomínio deve atentar para a condição de empregado desse
preposto, requisito indispensável para atuar neste papel.
Certifico e dou fé que, prosseguindo no julgamento, a Primeira
Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região,
em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade,
conhecer do recurso, rito sumaríssimo, e, no mérito, por maioria, vencida a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto
do Relator.
238
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público
do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS.
Goiânia, 24 de novembro de 2010.
Processo RO-0001181-66.2010.5.18.0161
Relator(a) : Des. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
Recorrente(s) : CONDOMÍNIO ECOLOGIC VILLE RESORT
Advogado(s) : LILIANA CARMO GODINHO E OUTRO(S)
Recorrido(s) : RAIMUNDO NONATO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s) : CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 212 de 29.11.2010,
pág.21.
CONFISSÃO FICTA. EFEITOS. ÔNUS DA PROVA.
O efeito da confissão ficta é liberar a parte contrária de desincumbir-se de seu ônus de prova. Não interfere no ônus do próprio
confitente, nem atinge sua prova, tanto que a prova pré-constituída
nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta. Por isso, a fixação das repercussões processuais da
confissão ficta não prescinde da análise de cada fato controverso
e da distribuição do ônus de prova.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que
são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores
da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer de
ambos os recursos e, no mérito, dar-lhes provimento, nos termos
do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO
JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 17 de novembro de 2010 (data do
239
julgamento).
PROCESSO RO-0000505-89.2010.5.18.0009
RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTE : 1. RUTE GISELE DE MELO
ADVOGADOS : WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S)
RECORRENTE : 2. BRASIL TELECOM S.A.
ADVOGADOS : SÉRGIO MARTINS NUNES E OUTRO(S)
RECORRIDOS : 1. OS MESMOS
RECORRIDO : 2. TELELISTAS (REGIÃO 2) LTDA.
ADVOGADOS : DIADIMAR GOMES E OUTRO(S)
ORIGEM : 9ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : FERNANDA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 210 de 25.11.2010,
pág.12/13.
CONFISSÃO. DESCONHECIMENTO DO PREPOSTO ACERCA DOS
FATOS. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
O preposto da reclamada é obrigado a conhecer os fatos atinentes
à causa, máxime porque suas declarações obrigam a empresa,
conforme inteligência do § 1º do art. 843 da CLT. Assim, se o preposto desconhece os fatos relevantes às controvérsias contidas
nos autos aplica-se a pena de confissão à parte representada.
Ante a confissão do preposto desnecessária a produção de novas
provas, razão pela qual o indeferimento de oitiva de testemunha
não configura cerceamento de defesa (Sum. 74, II, do Col. TST).
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator. Presente na tribuna
para falar pelo recorrido a Dra. Neliana Fraga de Souza.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA
e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. Goiânia, 10 de novembro de 2010.
240
PROCESSO TRT - RO - 0001060-97.2010.5.18.0012
RELATOR : DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S) : AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E
OBRAS - AGETOP
ADVOGADO(S) : IRIS BENTO TAVARES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : MANOEL ALVES LEITE
ADVOGADO(S) : NELIANA FRAGA DE SOUSA E OUTRO(S)
ORIGEM : 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : CARLOS ALBERTO BEGALLES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010,
pág.8/9.
CONFLITO ENTRE ACORDO COLETIVO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. TEORIA DO CONGLOBAMENTO.
Consoante iterativa jurisprudência do TST, por aplicação do artigo 620 da CLT, havendo conflito entre instrumentos coletivos de
naturezas diversas, deve prevalecer aquele que, em seu conjunto,
revela-se mais benéfico aos trabalhadores.
DECISÃO : Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada,
por unanimidade, conhecer do recurso do reclamante e dar-lhe
provimento parcial; ainda por votação unânime, conhecer integralmente do recurso da reclamada VIVO e parcialmente do da
ATENTO BRASIL para, no mérito, negar-lhes provimento, tudo
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR e do Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS
ANDRADE. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS (art. 135, parágrafo único,
CPC). (Sessão de Julgamento do dia 27 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0001139-97.2010.5.18.0005
RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
241
RECORRENTE(S) : 1. ROBLEDO RODRIGUES DAMACENA
ADVOGADO(S) : MARILENE DE OLIVEIRA DA SILVA PEREIRA E
OUTROS (S)
RECORRENTE(S) : 2. VIVO S.A.
ADVOGADO(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTROS
(S)
RECORRENTE(S) : 3. ATENTO BRASIL S.A.
ADVOGADO(S) : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E
OUTROS (S)
RECORRIDO(S) : OS MESMOS
ORIGEM : 5ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010,
pág.10/11.
CONFLITO DE NORMAS COLETIVAS. CONVENÇÃO COLETIVA
X ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
É lícito às categorias profissional e econômica, concluindo que
as condições de trabalho fixadas em convenção coletiva se mostram inadequadas às características peculiares de determinada
empresa, estabelecer, por meio de acordo coletivo, regras particularizadas, destinadas a atender a situações específicas, as quais
devem prevalecer sobre as consignadas em convenção coletiva
de trabalho, quando mais vantajosas, assim consideradas com
observância da teoria do conglobamento.
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos,
dar provimento parcial ao do reclamante e negar provimento ao
da reclamada, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando
o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do
242
dia 10 de novembro de 2010.)
PROCESSO TRT - RO - 0239100-31.2009.5.18.0003
RELATOR : JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S) : GLEIDSON NUNES DA SILVA
ADVOGADO(S) : ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL E OUTRO(S)
RECORRENTE(S) : TELEPERFORMANCE CRM S.A.
ADVOGADO(S) : EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : OS MESMOS
ORIGEM : 3ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : CARLOS ALBERTO BEGALLES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010,
pág.21.
CONTRADITA DE TESTEMUNHA. LITÍGIO CONTRA O MESMO
EMPREGADOR. IDENTIDADE DE PEDIDOS.
Consoante o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 357 do
TST, o fato de a testemunha litigar ou ter litigado contra o mesmo
empregador não a torna suspeita. Ressalto que não existe, no
referido verbete jurisprudencial, qualquer ressalva no tocante à
identidade dos pedidos das ações do reclamante e da testemunha.
Deste modo, o simples fato de as ações do autor e da testemunha
terem objetos idênticos, no todo ou em parte, não é suficiente para
ensejar a suspeição da testemunha, uma vez que esta deve ser
cabalmente provada, e não inferida. Cabe ao magistrado, após a
colheita da prova, valorá-la. PRELIMINAR REJEITADA.
ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer
do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos
do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
243
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro
de 2010(data do julgamento ).
PROCESSO TRT - RO - 0126400-94.2009.5.18.0009
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S) : TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.
ADVOGADO(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : ALESSANDRA OLIVEIRA MACHADO
ADVOGADO(S) : IRON FONSECA DE BRITO E OUTRO(S)
ORIGEM : 9ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : CAMILA BAIÃO VIGILATO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010,
pág.5.
CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO POR MEIO DE EMPRESA
INTERPOSTA. COOPERATIVISMO X RELAÇÃO DE EMPREGO.
DESVIRTUAMENTO DO TRABALHO COOPERADO. PRINCÍPIO DA
PRIMAZIA DA REALIDADE. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS.
Evidenciada a desarmonia da Cooperativa com dois princípios
indissociáveis e obrigatórios do cooperativismo (da dupla qualidade e da retribuição pessoal diferenciada) - não se ajustando,
pois, à previsão normativa (tipo-legal) das Leis nº 5.764/70 e nº
8.949/94 - e, também, que a Cooperativa atua como mera intermediadora de mão-de-obra, não se há falar em aplicabilidade do
disposto no art. 442 da CLT, § único, sendo imperiosa a declaração
de existência de vínculo de emprego diretamente com o tomador
dos serviços, que, em face do princípio da primazia da realidade,
é o verdadeiro empregador. Recurso patronal a que se nega provimento, no particular.
244
ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer
dos recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DA
RECLAMADA E NEGAR PROVIMENTO AO DO RECLAMANTE, nos
termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro
de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0162700-79.2009.5.18.0001
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S) : 1. LUIZ FERNANDO DA SILVA RAIOL
ADVOGADO(S) : WELITON DA SILVA MARQUES E OUTRO(S)
RECORRENTE(S) : 2. RGIS BRASIL SERVIÇOS DE ESTOQUES
LTDA.
ADVOGADO(S) : TELÊMACO BRANDÃO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : OS MESMOS
ORIGEM : 1ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : MARCELO NOGUEIRA PEDRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010,
pág.6.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DEVIDAMENTE REGISTRADO EM CARTÓRIO. MANUTENÇÃO DA
PENHORA SOBRE O IMÓVEL.
Quando não comprovada qualquer irregularidade na realização
de contrato de compromisso de compra e venda este revela-se
como meio hábil a comprovar a transferência da propriedade de
bem imóvel, mormente quanto efetivado o devido registro deste
245
no cartório competente. Correta a manutenção da penhora.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer
do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 22 de setembro
de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0000504-25.2010.5.18.0003
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
AGRAVANTE(S): ALENCAR PONTES DE ALENCASTRO E
OUTRO(S)
ADVOGADO(S) : LUCIMAR JOSÉ DE ARAÚJO
AGRAVADO(S) : JOSUÉ DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(S) : ALBERIZA RODRIGUES DA SILVA
ORIGEM : 3ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 197 de 05.11.2010,
pág.6.
CONTRATO DE ESTÁGIO. VALIDADE.
Vindo aos autos o Termo de Compromisso para Prestação de Estágio e demonstrado que havia supervisão e acompanhamento,
restando cumpridas as exigências legais, reconhece-se a validade
do contrato de estágio celebrado entre reclamante e reclamado
com intermediação do CIEE.
ACÓRDÃO : DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do
246
recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do
voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador
LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Sustentou oralmente pelo
recorrido, o Dr. PATRÍCIO DUTRA DANTAS FERREIRA. Goiânia,
10 de novembro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0222900-28.2009.5.18.0009
RELATOR : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE : ÍTALO GABRIEL MORAES CAMPOS
ADVOGADOS : PATRÍCIO DUTRA DANTAS FERREIRA E OUTROS
RECORRIDO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTROS
ORIGEM : 9ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010,
pág.13.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE
DO TOMADOR DOS SERVIÇOS.
“O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos
da administração direta, das autarquias, das fundações públicas,
das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde
que hajam participado da relação processual e constem também
do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993)”
(Súmula nº 331, IV/TST).
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, não conhecer
247
do recurso do segundo Reclamado (IBAMA); conhecer do recurso do Reclamante e dar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador
Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando
o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do
dia 4 de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000712-06.2010.5.18.0004
RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE : 1. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
PROCURADOR : PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO
IBAMA EM GOIÁS
RECORRENTE : 2. SEBASTIÃO LOPES DE SOUZA
ADVOGADOS : LILIANE VANUSA SODRÉ BARROSO E
OUTRO(S)
RECORRIDOS : OS MESMOS
RECORRIDA : LIMPADORA E CONSERVADORA APARECIDENSE
LTDA.
ADVOGADOS : PAULO ROBERTO SILVA BUENO E OUTRO(S)
ORIGEM : 4ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : ALDIVINO A. DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 199 de 09.11.2010,
pág.11.
CONTRATO DE SAFRA. PACTOS SUCESSIVOS. UNICIDADE
CONTRATUAL. Tratando-se de contrato de trabalho a termo, por
força do art. 1º da Lei do Trabalhador Rural (Lei nº 5.889/73), ao
contrato de safra aplicam-se as regras insertas no art. 452 da CLT.
Assim, firmados sucessivos pactos da mesma natureza, presumese a fraude aos direitos trabalhistas do empregado, nos termos do
248
art. 9º da CLT. Recurso do Reclamante a que se dá provimento.
DECISÃO : ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos
recursos do Reclamante e adesivo da Reclamada e dar-lhes parcial
provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 25 de novembro
de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0001172-44.2010.5.18.0181
RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE : 1. ALTAMIRO DA SILVA ANDRADE
ADVOGADA : CARLA MANILA RIBEIRO MARQUES
RECORRENTE : 2. ANICUNS S/A ÁLCOOL E
DERIVADOS(ADESIVO)
ADVOGADOS : AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S)
RECORRIDOS : OS MESMOS
ORIGEM : VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUIZ : CLÉBER MARTINS SALES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 212 de 29.11.2010,
pág.10.
CONTRATO DE SAFRA. ATIVIDADE PERMANENTE DO CONTRATANTE. DESCARACTERIZAÇÃO.
A contratação sucessiva do empregado, na mesma função, para
propiciar o desenvolvimento permanente da atividade do grupo
econômico, descaracteriza o contrato de safra. Inteligência dos
artigos 9º e 452 da CLT. Recurso a que se dá provimento, no
particular.
ACÓRDÃO : DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL
249
REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora. Vencido, em parte, o
Desembargador Elvecio Moura dos Santos quanto à determinação
de anotação da CTPS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVÉCIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho
o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
Goiânia, 19 de novembro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001750-90.2010.5.18.0121
RELATORA : DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE : HÉLIO GOMES DE JESUS
ADVOGADOS : OSVALDO GAMA MALAQUIAS E OUTRO(S)
RECORRIDOS : VALE DO VERDÃO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL E
OUTRO(S)
ADVOGADO : RUBENS ALVES DE OLIVEIRA
ORIGEM : VT DE ITUMBIARA
JUIZ : WHATMANN BARBOSA IGLESIAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 210 de 25.11.2010,
pág.7.
CONTRATO DE ESTÁGIO. NULIDADE.
Deve ser reconhecido o vínculo empregatício quando presentes
os requisitos legais e constatado que o estagiário exercia função
de vendedor, sem qualquer fiscalização ou acompanhamento da
instituição de ensino, afrontando o disposto na Lei nº 6.494/77,
vigente à época da contratação.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão
ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador
250
Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Julgamento, 04
de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000619-90.2010.5.18.0053
RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S) : CHAMPION FARMOQUÍMICO LTDA.
ADVOGADO(S) : CARLOS EDUARDO DA TRINDADE ROSA
RECORRIDO(S) : JONATAS OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S) : PEDRO PAULO SARTIN MENDES E OUTRO(S)
ORIGEM : 3ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ(ÍZA) : QUÉSSIO CÉSAR RABELO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010,
pág.10.
CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUCESSÃO TRABALHISTA SOLIDARIEDADE DAS EMPRESAS.
São requisitos da sucessão trabalhista a transferência da titularidade de uma unidade econômico-jurídica e a ausência da solução de continuidade na prestação dos serviços pelo empregado.
Inocorrendo qualquer dessas situações, em razão da ausência
de mudança no controle societário ou de toda sociedade, nem
transferência de um ou alguns estabelecimentos específicos, muito
menos de fração empresarial significativa de uma empresa pela
outra, não resta caracterizada a sucessão empresarial. Solidariedade afastada.
ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, por maioria, vencido
o Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMADO e, por unanimidade,
DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE, nos termos
do voto da Relatora.
251
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO
DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro de 2010 (data
do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0168800-17.2009.5.18.0012
RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE : 1. FLAUSE MARIA GOMES
ADVOGADO(S) : GERALDO VALDETE DE OLIVEIRA E
OUTRO(S)
RECORRENTE : 2. PROBANK S.A.
ADVOGADO(S) : MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 1. OS MESMOS
RECORRIDO(S): CONSERVO BRASÍLIA SERVIÇOS GERAIS
LTDA.
ORIGEM : 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : EDUARDO TADEU THON
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 199 de 09.11.2010,
pág.3.
CONTRATO DE TRABALHO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Conforme entendimento já pacificado pelo STF, a Justiça do
Trabalho é incompetente para apreciar litígio havido entre a
Administração Pública e servidor sujeito a vínculo de cunho
jurídico-administrativo, ainda que formulados pedidos de verbas
decorrente da nulidade contratual (Súmula nº 363), em razão de
alegado desvirtuamento do contrato havido entre as partes. Recurso a que se nega provimento.
DECISÃO : Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional
252
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada,
por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. (Sessão de Julgamento do dia 17 de
novembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0022800-07.2008.5.18.0231
RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE : QUINTINO NUNES DE MELO
ADVOGADO : ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE CAVALCANTE
ADVOGADA : CORACI FIDÉLIS DE MOURA E OUTRO(S)
ORIGEM : VT DE POSSE
JUIZ : RENATO HIENDLMAYER
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 206 de 19.11.2010,
pág.5.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DURAÇÃO. EXCEÇÃO À INDETERMINAÇÃO DO PRAZO.
I. Regras que excepcionam direitos devem ser interpretadas restritivamente, muito especialmente em se tratando de regras de
proteção ao trabalho.
II. A contratação de empregado por prazo determinado é exceção
à regra tuitiva da indeterminação do prazo.
III. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa)
dias (CLT, art. 445, PU); logo, o contrato de experiência celebrado
por 91 dias deve ser considerado por prazo indeterminado desde
o início.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje
realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito
sumaríssimo, e, no mérito, por maioria, vencido parcialmente o
253
Desembargador ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, DARLHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
(Presidente), ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (em substituição
à Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 91/2010). Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO
JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 17 de novembro de 2010.
Processo RO-0001304-41.2010.5.18.0201
RELATOR(A) : DES. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTE(S) : MAGMA MINERALES LTDA.
ADVOGADO(S) : RODRIGO RODOLFO FERNANDES E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : JONAS JOSÉ DOS SANTOS
ADVOGADO(S) : SIDNEI APARECIDO PEIXOTO E OUTRO(S)
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 207 de 22.11.2010,
pág.4.
CONTRATO DE SAFRA FINDO. NOVA CONTRATAÇÃO. UNICIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA.
A mera sucessão de trabalho, havendo efetiva interrupção da
prestação laboral, em função do período de entressafra, não desnatura os contratos. Estando o contrato de safra dentre aqueles
legalmente autorizados a serem firmados por prazo determinado,
consoante disposto no artigo 443, § 2º, ‘a’, da CLT, não há que se
falar em unicidade contratual dos vínculos de trabalho havidos
entre as Partes ora litigantes. RECURSO PATRONAL AO QUAL
SE DÁ PROVIMENTO.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje
realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito
sumaríssimo, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos
do voto do Relator.
254
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO
VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público
do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS.
Goiânia, 24 de novembro de 2010.
Processo RO-0002096-41.2010.5.18.0121
RELATOR(A) : DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S) : AGROPECUÁRIA PRIMAVERA LTDA.
ADVOGADO(S) : RUBENS ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : JOSÉ ACÁCIO DA MATA
ADVOGADO(S) : OSVALDO GAMA MALAQUIAS E OUTRO(S)
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 212 de 29.11.2010,
pág.22.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO. SUCESSÃO TRABALHISTA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
O transpasse de atividade de uma para outra empresa caracteriza a sucessão de empregadores, nos termos dos artigos 10 e
448, da CLT, ainda que em caráter precário. Assim, em caso de
sucessão decorrente de contrato de arrendamento, quem garante
as obrigações trabalhistas é o patrimônio da empresa, objeto do
referido contrato, independentemente de quem esteja à frente da
administração. Dito isso, no caso, recai sobre o arrendante a responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos débitos trabalhistas
inadimplidos pelo arrendatário. Agravo de petição provido.
ACÓRDÃO : DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer
do recurso e, no mérito, por maioria, vencida a Desembargadora
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério
255
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO
GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de novembro de 2010 (data
do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0013500-17.2008.5.18.0006
RELATOR : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
AGRAVANTE : MARCOS DIVINO GERALDO DA SILVA
ADVOGADOS : MARIA DOLORES DE FATIMA RODRIGUES
CUNHA E OUTROS
AGRAVADO : 1.AFFECT LOUNGE
AGRAVADO : 2.LUIS ROBERTO DA CONCEIÇÃO
ORIGEM : 6ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010,
pág.11.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CLÁUSULA ASSECURATÓRIA DO DIREITO RECÍPROCO DE RESCISÃO. MULTA DO
ART. 479 DA CLT.
Existindo cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão,
as partes podem rescindir o contrato a prazo determinado antes
de expirado o termo ajustado. Nestes casos, de acordo com o
disposto no artigo 481 da CLT, aplicam-se os princípios que regem
a rescisão dos contratos por prazo indeterminado, sendo indevida
a multa prevista no artigo 479 da CLT.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que
são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores
da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO
256
GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de novembro de 2010 (data
do julgamento).
PROCESSO RO-0001542-75.2010.5.18.0002
RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTE : ALBENEY SOARES DA SILVA
ADVOGADO : EDNALDO RIBEIRO PEREIRA
RECORRIDO : CENTROÁLCOOL S.A.
ADVOGADOS : MARIA DE FÁTIMA RABELO JÁCOMO E
OUTRO(S)
ORIGEM : 2ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010,
pág.16.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO.
O fato de não haver o preenchimento dos dados da prorrogação
não torna nulo o contrato, quando os demais elementos demonstram que ela efetivamente ocorreu.
DECISÃO : ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO
GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 24 de novembro de 2010 (data de
julgamento)
PROCESSO TRT - RO - 0000600-25.2010.5.18.0008
RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S) : FÁBIO BRITO MAGALHÃES
ADVOGADO(S) : WEULER ALVES DE OLIVEIRA
RECORRIDO(S) : VIAÇÃO NOSSA SENHORA DE MEDIANEIRA
LTDA. E OUTRO(S)
257
ADVOGADO(S) : FABIANO MARTINS CAMARGO
ORIGEM : 8ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 211 de 26.11.2010,
pág.4/5.
CONTRATO DE EMPREITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
DISPOSTOS NOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT. DESCARACTERIZAÇÃO DO AJUSTE CIVIL. Evidenciando o acervo probatório dos
autos a presença dos requisitos dispostos nos artigos 2º e 3º da
norma consolidada, descaracteriza-se o pretenso contrato de empreitada, sobretudo quando demonstrado que o pagamento da
contraprestação era realizado de acordo com o número de dias
laborados, circunstância que não se coaduna com o objetivo do
referido pacto civil, em que se ajusta o pagamento em razão da
entrega da obra contratada.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje
realizada, com a presença da Excelentíssima Desembargadora
Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e
dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE,
bem como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público Regional
do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada
em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 26
de outubro de 2010. (data do julgamento).
PROCESSO RO-0001382-26.2010.5.18.0010
RELATOR(A) : JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE(S) : MOURA E CASTILHO CONSTRUÇÃO E CONSULTORIA LTDA.
ADVOGADO(S) : HÉLIO DOS SANTOS DIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : RUZEMAR MOURÃO MARANHÃO
ADVOGADO(S) : ÁUREA AKIKO ASAKAWA VILELA E OUTRO(S)
258
ORIGEM : 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : RODRIGO DIAS DA FONSECA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010,
pág.28.
CONTRATO DE SAFRA. PACTOS SUCESSIVOS. UNICIDADE
CONTRATUAL. Tratando-se de contrato de trabalho a termo, por
força do art. 1º da Lei do Trabalhador Rural (Lei nº 5.889/73), ao
contrato de safra aplicam-se as regras insertas no art. 452 da CLT.
Assim, firmados sucessivos pactos da mesma natureza, presumese a fraude aos direitos trabalhistas do empregado, nos termos do
art. 9º da CLT. Recurso do Reclamante a que se dá provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo
Juiz convocado PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando
o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 9 de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0001349-08.2010.5.18.0181
RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE : PEDRO MOREIRA DA SILVA FILHO
ADVOGADOS : LEANDRO HENRIQUE ZEIDAN VILELA DE ARAÚJO
E OUTRO(S)
RECORRIDA : ANICUNS S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS
ADVOGADA : JANETE CRISTIANE DE QUEIROZ
ORIGEM : VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUIZ : CLÉBER MARTINS SALES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 202 de 12.11.2010,
pág.13.
259
CONTRATOS DE SAFRA SUBSEQUENTES. EXTINÇÃO DO PRIMEIRO CONTRATO OUTORGADA EM ACORDO HOMOLOGADO
PELO JUÍZO. UNICIDADE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE.
Tendo o reclamante, em acordo parcial homologado perante o
Juízo, outorgado quitação às reclamadas e dado por extinto o
primeiro contrato de trabalho celebrado, não há que se falar em
unicidade contratual com o segundo contrato ajustado, mormente
tendo este sido celebrado quase 3 (três) meses após o primeiro.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob
a Presidência do Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também a
Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso
e dar-lhe parcial provimento, declarando, de ofício, extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do voto do relator.
Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV,
CLT). Julgamento realizado em 10/11/2010
PROCESSO RO-0002098-11.2010.5.18.0121
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S) : VALE DO VERDÃO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL
E OUTRO(S)
ADVOGADO(S) : RUBENS ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : JOSÉ CARLOS RAMOS
ADVOGADO(S) : DÉBORA JAKELINE TAVARES OLIVEIRA SIQUEIRA E OUTRO(S)
ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA
SENTENÇA : JUÍZA ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010,
pág.26.
CONTRATOS DE CREDENCIAMENTO DE ODONTÓLOGO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
260
Tem-se dos autos que a natureza do regime jurídico imposto ao
Reclamante é administrativo-estatutário. Segundo posicionamento
reiterado do E. STF, a relação de emprego entre o Poder Público
e seus servidores é sempre de caráter jurídico-administrativo e,
portanto, a competência para dirimir conflitos entre as duas partes
será da Justiça Comum e, não, da Justiça do Trabalho.
ACÓRDÃO : DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do
voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO
VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público
do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS.
Goiânia, 24 de novembro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000698-89.2010.5.18.0111
RELATOR : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE : IVALTER DE REZENDE
ADVOGADOS : KÁTIA REGINA DO PRADO FARIA E OUTROS
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE CACHOEIRA ALTA
ADVOGADOS : MAXUEL RODRIGUES DIVINO E OUTROS
ORIGEM : VT DE JATAÍ
JUIZ : LUCIANO LOPES FORTINI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 212 de 29.11.2010,
pág.13/14.
CONTRATOS DE SAFRA SUCESSIVOS. UNICIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA.
A simples readmissão do trabalhador em período inferior a dois
anos, por si só, não representa causa impeditiva da aplicação da
prescrição bienal, porquanto as rescisões contratuais se operaram
de forma lícita e com a efetiva interrupção da prestação laboral,
a qual se deu em função do término da safra, fato que afasta a
unicidade contratual. Sendo assim, a existência de regulares, dis261
tintos e descontínuos contratos de trabalho enseja a contagem da
prescrição bienal após o encerramento da cada vínculo. Recurso
obreiro ao qual se nega provimento.
ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, NÃO
CONHECER DO RECURSO DA RECLAMADA; conhecer do recurso do Reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro
de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000941-17.2010.5.18.0181
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S) : 1. ANTÔNIO VALDIVINO DE LIMA
ADVOGADO(S) : CARLA MANILA RIBEIRO MARQUES E
OUTRO(S)
RECORRENTE(S) : 2. ANICUNS S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS
ADVOGADO(S) : GUSTAVO BARBOSA RODRIGUES GANZAROLI
E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : OS MESMOS
ORIGEM : VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUIZ : KLEBER MOREIRA DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010,
pág.10.
CONTRATOS DE SAFRA. UNICIDADE. CONFIGURAÇÃO.
À conduta da reclamada em firmar contratos sucessivos de safra,
em prazo inferior a seis meses, impõe-se o reconhecimento da
262
violação do artigo 452, bem como a aplicação do artigo 9º, ambos
da CLT, para descaracterizar os sucessivos contratos da mesma
natureza e, diante do princípio do aproveitamento dos contratos de
trabalho, convertê-los em contratos por prazo indeterminado.
ACÓRDÃO : DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora. Vencido, em parte, o
Desembargador Elvecio Moura dos Santos quanto à determinação
de anotação na CTPS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho
o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
Goiânia, 19 de novembro de 2010 (data do julgamento)
PROCESSO TRT - RO - 0001454-82.2010.5.18.0181
RELATORA : DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE : FLORÊNCIO FRANCISCO XAVIER
ADVOGADOS : CARLA MANILA RIBEIRO MARQUES E
OUTRO(S)
RECORRIDO : ANICUNS S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS
ADVOGADOS : AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S)
ORIGEM : VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUIZ : CLÉBER MARTINS SALES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 211 de 26.11.2010,
pág.7.
CONTRATOS DE SAFRA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. PRESCRIÇÃO.
Aos contratos de safra, mesmo que previstos na Lei de Trabalho
Rural (artigo 14 da Lei nº 5.889/73), aplicam-se as regras celetistas
sobre o tema, dentre elas, a prevista no artigo 452, por ser um tipo
de contrato de trabalho por prazo determinado. Desse modo, uma
263
vez não constatada a fraude nas rescisões e readmissões sucessivas, não há que se falar em unicidade contratual, restando fulminadas pela prescrição as pretensões atinentes aos contratos cujo
término ocorreu a mais de dois anos do ajuizamento da ação.
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, por maioria, vencido parcialmente o relator, negar-lhe
provimento, nos termos do voto divergente do Desembargador
BRENO MEDEIROS, que redigirá o acórdão.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando
o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 10 de novembro
de 2010.
PROCESSO TRT - RO - 0001276-36.2010.5.18.0181
REDATOR DESIGNADO : DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RELATOR : JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S) : LÚCIO MEDEIROS CAETANO
ADVOGADO(S) : CARLA MANILA RIBEIRO MARQUES E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : ANICUNS S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS
ADVOGADO(S) : JANETE CRISTIANE DE QUEIROZ E OUTRO(S)
ORIGEM : VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUIZ(ÍZA) : KLEBER MOREIRA DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010,
pág.9/10.
CONTRATOS DE SAFRA. PRAZO PRESCRICIONAL. DISPENSA SEGUIDA DE READMISSÃO EM CONTRATOS SUCESSIVOS, CUJA
ILICITUDE É DECLARADA DE OFÍCIO. UNICIDADE CONTRATUAL
RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL,
AFASTADA A BIENAL.
264
Maculada a natureza do contrato por safra, concluindo-se, de
ofício, que as sucessivas contratações, embora a termo, tiveram
apenas o intuito de atender à necessidade permanente do empregador, caracterizando, pois, o contrato por prazo indeterminado e
a unicidade contratual, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal,
ante a fraude perpetrada.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob
a Presidência do Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o
Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer integralmente
do recurso do reclamante para, no mérito, dar-lhe provimento;
ainda por votação unânime, conhecer parcialmente do recurso
patronal para, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos
do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão
(art. 895, §1º, IV, CLT).
Julgamento realizado em 17/11/2010.
PROCESSO RO-0001647-43.2010.5.18.0102
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S) : 1. CRISTIANO GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO(S) : TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E
OUTRO(S)
RECORRENTE(S) : 2. USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
ADVOGADO(S) : CÁCIA ROSA DE PAIVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : OS MESMOS
ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE
SENTENÇA : JUIZ DANIEL BRANQUINHO CARDOSO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 206 de 19.11.2010,
pág.11.
CONTRATOS DE SAFRA. PRAZO PRESCRICIONAL. DISPENSA
SEGUIDA DE READMISSÃO EM CONTRATOS SUCESSIVOS,
265
CUJA LICITUDE FOI RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA
SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
Não há suporte legal para que se considere que a mera readmissão do empregado safrista possa configurar causa impeditiva da
fluência do prazo prescricional bienal, que se inicia com a rescisão
de cada contrato de trabalho, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF.
Entendimento em consonância com iterativa jurisprudência do
TST. Recurso a que se nega provimento.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA
DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente
também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE
ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer
do recurso e, no mérito, por maioria, vencido o relator, negar-lhe
provimento, nos termos do voto prevalecente do Desembargador
PAULO PIMENTA, que redigirá o acórdão. Certidão publicada
em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). Julgamento
realizado em 10/11/2010
PROCESSO RO-0001538-29.2010.5.18.0102
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RED. DESIGNADO : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S) : CARLOS MAURÍCIO
ADVOGADO(S) : TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL
S.A. (EM CUPERAÇÃO JUDICIAL)
ADVOGADO(S) : CÁCIA ROSA DE PAIVA E OUTRO(S)
ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE
SENTENÇA : JUIZ DANIEL BRANQUINHO CARDOSO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010,
pág.24.
266
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO
DE CRÉDITO. Tendo o Juízo da execução tomado todas as providências que estavam ao seu alcance a fim de localizar bens dos
executados capazes de garantir a execução - inclusive valendo-se
de todos os convênios à sua disposição, sem que tenha logrado
êxito - levando a que os autos fossem arquivados provisoriamente
pelo prazo de um ano, após o qual, apesar de intimada, a exequente permaneceu inerte, não merece reforma a decisão que, em
consonância com o permissivo do Provimento Geral Consolidado
do TRT/18ª Região, determina a expedição de certidão de crédito
e o arquivamento definitivo dos autos. Agravo de petição a que
se nega provimento.
DECISÃO : Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada,
por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. (Sessão de Julgamento do dia 17 de
novembro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0037000-59.2006.5.18.0111
RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
AGRAVANTE(S) : UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
ADVOGADO(S) : PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO
INSS EM GOIÁS
AGRAVADO(S) : 1. LAÍBIA SILVA CAMARGO
ADVOGADO(S) : JAQUEL SOUZA LIMA
AGRAVADO(S) : 2. CONSTRUJÁ MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA.
ADVOGADO(S) : MARCOS BITTENCOURT FERREIRA E
OUTRO(S)
ORIGEM : VT DE JATAÍ
JUIZ(ÍZA) : LUCIANO LOPES FORTINI
267
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 206 de 19.11.2010,
pág.3.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO CELEBRADO APÓS
O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
Realizado acordo após a prolação da sentença, sobre o valor homologado deverão incidir os descontos previdenciários observandose, todavia, a proporcionalidade entre as verbas indenizatórias e
salariais que foram objeto da condenação transitada em julgado.
Inteligência do § 5º do art. 43 da Lei nº 8.212/91 e da OJ nº 376
da Eg. SBDI-1, do C. TST.
DECISÃO : ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando
o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Declarou-se suspeito para
participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS (art. 135, parágrafo único, CPC). Goiânia, 10 de
novembro de 2010 (data de julgamento).
PROCESSO RO-0153500-60.2009.5.18.0191
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S) : UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR(A) : PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
DO INSS EM GOIÁS
RECORRIDO(S) : 1. ARIOLANDO OLIVEIRA QUINTINO
ADVOGADO(S) : GEDIANE FERREIRA RAMOS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : 2. BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE
ENERGIA RENOVÁVEL
ADVOGADO(S) : MYLENA VILLA COSTA E OUTRO(S)
ORIGEM : VT DE MINEIROS
JUIZ : CARLOS ALBERTO BEGALLES
268
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010,
pág.7.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO.
A exigibilidade do crédito previdenciário decorrente de parcelas
salariais deferidas no acordo e/ou na sentença, mesmo após a vigência da Lei 11.941/2009, não ocorre a partir do mês da prestação
de serviços ou de quando a decisão é prolatada, mas somente
após o efetivo pagamento do crédito devido ao trabalhador. Assim, a incidência da TAXA SELIC e da multa moratória só será
devida após o efetivo pagamento dos créditos reconhecidos ao
trabalhador (Inteligência dos artigos 22, 30, 35 e 43, § 2º da Lei
8.212/91 e 61 da Lei 9.430/96).
ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer
do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos
do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro
de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0034800-48.2007.5.18.0013
RELATOR : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
AGRAVANTE(S) : UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
ADVOGADO(S) : PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO
INSS EM GOIÁS
AGRAVADO(S) : 1.FINASA PROMOTORA DE VENDAS LTDA. E
OUTRO(S)
ADVOGADO(S) : JUAREZ MARTINS FERREIRA NETTO E
269
OUTRO(S)
AGRAVADO(S) : 2.MÁRCIA APARECIDA DE SOUZA FERREIRA
ADVOGADO(S) : DAYLTON ANCHIETA SILVEIRA E OUTRO(S)
ORIGEM : 13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010,
pág.4.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MONTANTE MÍNIMO PARA
A EXECUÇÃO. Esta Turma Regional adota o entendimento de que
deve ser utilizado o valor de R$ 120,00 como mínimo para a execução das contribuições sociais, aplicando a Portaria MPS nº 1.293,
de 2005, como parâmetro dos valores que, por serem ínfimos, não
justificam a manutenção de um processo de execução.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo
de petição da UNIÃO e dar-lhe parcial provimento, nos termos do
voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo
Juiz convocado PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando
o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 9 de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0190900-41.2009.5.18.0181
RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
AGRAVANTE : UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR : PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO
INSS EM GOIÁS
AGRAVADA : 1. ELSIENE GOMES DA SILVA
ADVOGADOS : JÚNIA DA SILVA REZENDE E OUTRO(S)
AGRAVADA : 2. GOVAL PORTARIAS E CONSERVAÇÃO LTDA
270
ORIGEM : VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUIZ : CLÉBER MARTINS SALES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 202 de 12.11.2010,
pág.10.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
‘CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Inexistindo nos
autos prova de publicação dos editais nos jornais de grande circulação, requisito indispensável para a exigibilidade da contribuição
sindical, nos termos do artigo 605 da CLT, extingue-se o processo,
de ofício, sem resolução do mérito, ante a falta de documento
essencial à propositura da ação’ (DESORA. ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA - Processo RO-00982-2008-011-18-00-0).
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje
realizada, com a presença da Excelentíssima Desembargadora
Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e
dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE,
bem como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público Regional
do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso do Autor,
extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto às cobranças referentes à 2006, 2007 e 2008 e, no mérito, deu-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada
em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 26
de outubro de 2010. (data do julgamento).
PROCESSO RO-0000922-63.2010.5.18.0002
RELATOR(A) : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S) : SINDIMACO - SINDICATO DO COMÉRCIO
VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, LOUÇAS, TINTAS,
FERRAGENS E FERRAMENTAS MANUAIS, PRODUTOS METALÚRGICOS, MADEIRAS E COMPENSADOS, MATERIAIS ELÉTRICOS E
HIDRÁULICOS, PISOS E REVESTIMENTOS, TUBOS E CONEXÕES,
271
VIDROS E MAQUINISMO PARA CONSTRUÇÃO NO ESTADO DE
GOIÁS
ADVOGADO(S) : ARIANA PAULA DA SILVA MENEZES E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : CALIXTO COMERCIO DE PEDRAS LTDA.
ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010,
pág.27.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS E MULTA.
A empresa, no caso de uma condenação judicial, somente incorrerá em mora previdenciária após o crédito principal ter sido pago
pelo devedor e, no prazo previsto para recolhimento previdenciário
(art. 30 da Lei 8.212/91 – dia 20 do mês subsequente ao pagamento,
salvo para domésticos, cujo pagamento deve se dar até o dia 15),
não efetuar o pagamento. Antes disso não restará configurada
a sua mora. Em consequência, não configurada a mora, não se
cogita em apuração de juros da taxa selic e multa moratória ao
valor devido a título de contribuição previdenciária.
ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho
IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data do
julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0028900-53.2008.5.18.0012
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE
AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
272
PROCURADOR): PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO
INSS EM GOIÁS
AGRAVADO(S): 1. COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS AMBEV
ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): 2. CELSO GARCIA GONTIJO
ADVOGADO(S): OSVANDO BRAZ DA SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : FABIANO COELHO DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 197 de 05.11.2010,
pág.13.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES INFERIORES A R$
1.000,00. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
O Provimento Geral Consolidado deste Tribunal disciplinou, em
seu art. 173, a matéria relativa ao valor mínimo de execução da
contribuição previdenciária neste Regional. A norma prevê expressamente a observância do valor-piso estabelecido na Portaria MPS
nº 1293, de 5 de julho de 2005, que é de R$ 120,00 para execução
das contribuições sociais na Justiça do Trabalho para o Estado
de Goiás (art. 2º). Esta Portaria é específica para as execuções de
ofício da contribuição previdenciária pela Justiça do Trabalho,
diferentemente da Portaria MF nº 49/2004 que trata de critérios
para inscrição na Dívida Ativa da União. Assim, o valor-piso a ser
observado é o de R$ 120,00.
ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO,
nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho
273
IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de outubro de 2010(data do
julgamento).
PROCESSO TRT - AP-0167600-03.2008.5.18.0111
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE
AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO
INSS EM GOIÁS
AGRAVADO: 1. EDNA ALVES DO NASCIMENTO SOUSA
ADVOGADO(S): SHIRLEY SIMONE GUIMARAES DO NASCIMENTO
AGRAVADO: 2. SOLANGE ANTÔNIA POLICARPO
ORIGEM: VT DE JATAÍ
JUIZ : LUCIANO LOPES FORTINI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 197 de 05.11.2010,
pág.13.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO JUDICIAL SEM
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ALÍQUOTAS
INCIDENTES.
Diante do acordo celebrado sem reconhecimento do vínculo
empregatício, a contribuição previdenciária deverá ser apurada
observando o percentual de 31%, que representa o somatório
da alíquota de 20%, a cago do tomador de serviço (art. 20, III, da
Lei 8.212/91), acrescida de 11% da alíquota devida pelo contribuinte individual (arts. 21 e 30, § 4º, da Lei 8.212/91 e OJ nº 398
da SBDI-1 do TST). Registre-se que não há como modificar o que
restou acordado para declarar a existência de vínculo de natureza
doméstica, pois a coisa julgada protege o ato de homologação
do acordo, o qual vale, para as partes, como decisão judicial irrecorrível, somente podendo ser desconstituído por meio de ação
rescisória (art. 831, § único, da CLT e Súmula 259 do TST). Agravo
de petição que se nega provimento.
DECISÃO : ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
274
Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de
petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 19 de novembro
de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0172600-74.2009.5.18.0005
RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
AGRAVANTE : OLAIRTO MOREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS : REGINALDO GONÇALVES DE VASCONCELOS E
OUTRO(S)
AGRAVADA : UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR : PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO
INSS EM GOIÁS
ORIGEM : 5ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 208 de 23.11.2010,
pág.10.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE
O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SÚMULA Nº 5 DO TRT DA 18ª
REGIÃO.
Esta Egrégia Corte recentemente editou a Súmula nº 5, explicitando que mesmo após a edição do Decreto nº 6.727/2009, os
valores pagos a título de aviso prévio indenizado não se sujeitam
à incidência da contribuição previdenciária.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso da
UNIÃO e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
275
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo
Juiz convocado PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando
o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 9 de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000846-06.2010.5.18.0013
RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE : UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR : PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO
INSS EM GOIÁS
RECORRIDA : 1. DINÂMICA ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADA : MÉRCIA ARYCE DA COSTA
RECORRIDO : 2. REIXO ADRIANO DA SILVA
ADVOGADO : JERÔNIMO DE PAULA OLIVEIRA
ORIGEM : 13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 202 de 12.11.2010,
pág.11/12.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. MORA NO RECOLHIMENTO.
REGRAMENTO PENALIZADOR APLICÁVEL.
Verificado que o art. 600 da CLT e o art. 2º da Lei nº 8.022/90
disciplinam, de formas distintas, a questão da incidência de juros
e multa de mora sobre as contribuições sindicais pagas após o
vencimento, resta evidente que se operou a revogação tácita do
dispositivo celetista em comento, já que o segundo dispositivo
mencionado é mais recente (art. 2°, § 1° da Lei de Introdução ao
Código Civil). Acrescente-se que, embora com o advento da Lei
nº 8.847/94, que transferiu a competência para administração/
arrecadação da contribuição sindical rural para a Confederação
Nacional de Agricultura, revogando tacitamente o disposto no art.
1º da Lei nº 8.022/90, que atribuía a mesma competência à Secretaria da Receita Federal e à Procuradoria da Fazenda Nacional,
276
tenha sido questionado se o art. 2° da Lei nº 8.022/90 também não
teria sido revogado, o melhor entendimento firmado diante de
tal controvérsia é no sentido que o referido dispositivo mantevese intacto, uma vez que a Lei nº 8.847/94, não tratou da matéria
veiculada nele, nada dispondo a respeito dos juros de mora, da
multa moratória ou da correção monetária incidente sobre as
contribuições sindicais rurais pagas após o
vencimento. Apenas à guisa de arremate, tem-se que o art. 600
não se encontra vigente, e que o regramento a ser aplicado em
caso de atraso no pagamento das contribuições sindicais rurais
é aquele assentado no art. 2º da Lei 8.022/90.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje
realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em
rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro
de 2010.
Processo RO-0001496-80.2010.5.18.0101
RELATOR(A) :DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE(S):CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA
ADVOGADO(S):KELSON SOUZA VILARINHO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):NANCI MORAIS
ADVOGADO(S):DANILLO VIEIRA MORAES E OUTRO(S)
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 198 de 08.11.2010,
pág.8/9.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA PORTARIA MF Nº 49/2004.
277
A Portaria MF nº 49/2004 é ato normativo específico para o executivo fiscal, não cabendo sua aplicação na execução da contribuição
previdenciária na Justiça do Trabalho.
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do
agravo de petição da UNIÃO e dar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo
Juiz convocado PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d.
Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento
do dia 09 de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0043100-25.2009.5.18.0111
RELATOR : DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
AGRAVANTE : UNIÃO(PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR : PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO
INSS EM GOIÁS
AGRAVADO : 1. JOVAIR COSTA DA CRUZ
ADVOGADOS : JOICE ELIZABETH DA MOTA BARROSO E OUTROS
AGRAVADA : 2. ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES
DO PROJETO SÃO JERÔNIMO-AGRIFAMA
ADVOGADOS : MÁRIO IBRAHIM DO PRADO E OUTROS
ORIGEM : VT DE JATAÍ-GO
JUIZ : LUCIANO LOPES FORTINI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010,
pág.11.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OPÇÃO PELO SIMPLES.
A Lei n. 9.317/1996 instituiu tratamento diferenciado e simplificado
às micro empresas e empresas de pequeno porte, sendo que seu
278
art. 3º determina que a pessoa jurídica enquadrada em qualquer
daquelas condições poderá optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições, dentre elas
as contribuições para a Seguridade Social. In casu, a Agravante
comprovou que esteve inscrita no sistema durante todo o vínculo
empregatício, portanto, aplicável a ela o referido benefício, não
havendo, pois, que lhe ser cobrada, no caso dos autos, a contribuição previdenciária da empresa.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer, em
parte, do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO,
nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO
DE BRITO (Presidente), ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
e DANIEL VIANA JÚNIOR.
Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de
novembro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0123300-89.2008.5.18.0002
RELATOR:DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
AGRAVANTE:MULTI MÓVEIS LTDA. - ME
ADVOGADA:ANDREA MARIA SILVA E SOUZA PAVAN RORIZ
DOS SANTOS
AGRAVADA:UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR:PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO
INSS EM GOIÁS
ORIGEM:2ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA:ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 198 de 08.11.2010,
pág.2.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXAURIMENTO DE TODOS
OS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO COMO PRESSUPOSTO
PARA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
279
Incumbindo a esta Justiça Especializada a execução de ofício
das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que
proferir, a expedição de certidão de crédito prevista no artigo 211
do Provimento Geral Consolidado do TRT/18ª Região - a par da
observância do § 2º, do art. 40 da Lei 6.830/80 - demanda, como
condição prévia, o exaurimento de todas as medidas ao alcance
do Juízo - inclusive em face dos sócios, mediante desconsideração da personalidade jurídica - na forma do art. 159-A do mesmo
Provimento. Recurso provido.
DECISÃO : Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada,
por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA
e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do
Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 27 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0216500-23.2008.5.18.0012
RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
AGRAVANTE(S) : UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
ADVOGADO(S) : PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO
INSS EM GOIÁS
AGRAVADO(S) : 1. VIDRAÇARIA SHALLON LTDA. E OUTRO(S)
ADVOGADO(S) : EDILSON BORGES DE SOUSA E OUTROS (S)
AGRAVADO(S) : 2. MIRELLA CRUZ LIMA
ADVOGADO(S) : AGRIPINO PINHEIRO CARDOSO E OUTROS
(S)
ORIGEM : 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : FABIANO COELHO DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010,
pág.7.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. REQUISITOS PARA ISENÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
280
Nos termos do art. 195, § 7º, da Constituição Federal de 1988,
são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades
beneficentes de assistência social que atendam às exigências
estabelecidas em lei. A falta de comprovação, por parte da executada, do preenchimento dos requisitos previstos no art. 29 da
Lei nº 12.101/09, impede a isenção pretendida.
ACÓRDÃO : DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do agravo de petição da Executada e
negar-lhe provimento; conhecer do agravo de petição da UNIÃO
e dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho
o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
Goiânia, 19 de novembro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0128500-25.2009.5.18.0008
RELATORA : DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
AGRAVANTE : 1. ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE
EDUCAÇÃO E CULTURA
ADVOGADOS : FERNANDA ANDRADE TEIXEIRA E OUTRO(S)
AGRAVANTE : 2. UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR : PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO
INSS EM GOIÁS
AGRAVADOS : 1. OS MESMOS
AGRAVADA : 2. GISELE LÚCIO DA COSTA PETRILLO
ADVOGADOS : OTÁVIO BATISTA CARNEIRO E OUTRO(S)
ORIGEM : 8ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 210 de 25.11.2010,
pág.5/6.
281
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. RECOLHIMENTO FORA DO
PRAZO. ACRÉSCIMOS.
Os acréscimos devidos em razão do recolhimento da contribuição
sindical rural efetuado fora do prazo legal são os previstos na art.
2º da Lei 8.022/90, que revogou, parcial e tacitamente, o art. 600
da CLT nesta parte.’ (Súmula 11, inciso II, TRT da 18ª Região).
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada,
com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional
do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso da Autora e
negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Certidão
publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT).
Goiânia, 19 de novembro de 2010. (data do julgamento).
PROCESSO RO-0001462-08.2010.5.18.0101
RELATOR(A) : DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE(S) : CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA
ADVOGADO(S) : KELSON SOUZA VILARINHO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : VERANIS ANTONIO MASSOCHIN
ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE
JUIZ(ÍZA) : ELIAS SOARES DE OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 209 de 24.11.2010,
pág.41.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA.
A contribuição sindical prevista na CLT, art. 578, e recepcionada
pela atual Constituição Federal é obrigatória para toda a categoria,
e não somente para os associados. Nego provimento ao RO do
reclamado.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regio282
nal do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso do primeiro reclamado; conhecer do recurso do
segundo reclamado e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho
IARA TEIXEIRA RIOS. Presente na tribuna para sustentar oralmente
pelo recorrido, o Dr. DORIVAL SALOMÉ DE AQUINO. Goiânia, 27
de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001309-35.2010.5.18.0081
RELATOR:DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE:1.SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE
APARECIDA DE GOIÂNIA-GO - SINDSPAG
ADVOGADO:DALILA ROCHA DOS SANTOS
RECORRENTE:2.MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA
ADVOGADOS:TARCÍSIO FRANCISCO DOS SANTOS E OUTROS
RECORRIDO:SINDICATO DOS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS DO
ESTADO DE GOIÁS - SINDGUARDA
ADVOGADOS:JOSÉ DO CARMO ALVES SIQUEIRA E OUTROS
ORIGEM:1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ:FERNANDO DA COSTA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 196 de 04.11.2010,
pág.18.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXAURIMENTO DE ATOS
PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE
CRÉDITO.
Restando frustradas todas as tentativas de se localizar bens dos
executados e constatada, portanto, a inviabilidade de prosseguimento da execução, cabível a expedição de certidão de crédito,
consoante orientação contida nos arts. 174, 211 e 212 do Provimento Geral Consolidado desta Corte.
283
ACÓRDÃO : DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do agravo de petição da UNIÃO e
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. Goiânia, 25 de novembro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0073100-97.1998.5.18.0012
RELATORA : DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
AGRAVANTE : UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR : PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO
INSS EM GOIÁS
AGRAVADO : 1. QUELISMAR GONÇALVES DA SILVA
ADVOGADO : SINVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA
AGRAVADO : 2. VINÍCIUS LIMA BRASIL
ADVOGADOS : ARNALDO MACHADO E OUTRO(S)
AGRAVADA : 3. DÉBORA VALÉRIA MARQUES BRASIL
ADVOGADOS : ARNALDO MACHADO E OUTRO(S)
AGRAVADA : 4. SUZANA AMIRES DE LIMA BRASIL
AGRAVADO : 5. DV PNEUS LTDA.
ORIGEM : 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : FABIANO COELHO DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 213 de 30.11.2010,
pág.3.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
FATO GERADOR. EXIGIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. JUROS
DE MORA.
O fato gerador da contribuição previdenciária decorrente de
sentença ou acordo homologado é o pagamento do rendimento
284
do trabalho, conforme previsto no art. 195, I, a, da Constituição
Federal. O recolhimento da contribuição previdenciária deve ser
efetuado até o dia 20 do mês subsequente ao do efetivo pagamento da parcela de natureza salarial, de acordo com o disposto
no art. 30, I, b, da Lei 8.212/91. O atraso no recolhimento da contribuição previdenciária acarreta o acréscimo de multa de mora e
de juros de mora, nos termos do art. 35 da Lei 8.212/91. A multa
de mora, limitada ao percentual de 20%, será calculada à taxa de
trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso (art. 61, caput
e §§ 1º e 2º, da Lei 9.430/96). Os juros de mora são equivalentes
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC (art. 61, § 3º, da Lei 9.430/96). A multa moratória e os juros
de mora são devidos a partir do primeiro dia subsequente ao do
vencimento do prazo previsto para o recolhimento da contribuição
previdenciária.
Acórdão: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão
ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição da
UNIÃO e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora
Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente)
e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Julgamento,
26 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0091500-37.2008.5.18.0004
RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
ADVOGADO(S) : PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO
INSS EM GOIÁS
AGRAVADO(S) : 1. TELEPERFORMANCE CRM S.A..
ADVOGADO(S) : EDUARDO VALDERRAMAS E OUTRO(S)
AGRAVADO(S) : 2. SIRLENE GOMES DE ANDRADE
ADVOGADO(S) : MATILDE DE FÁTIMA ALVES
285
ORIGEM : 4ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : ALDIVINO A. DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010,
pág.15.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO CELEBRADO
APÓS A SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO PENDENTE DE
ANÁLISE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO TST. PROPORCIONALIDADE COM AS PARCELAS DEFERIDAS.
A necessidade ou não de se observar a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas
na decisão condenatória, quando o acordo for celebrado antes do
seu trânsito em julgado, deverá ser analisada conforme o prudente
e livre arbítrio do juiz, a quem competirá preservar o interesse
público, no caso concreto, mediante o cotejo dos entendimentos
expressos na OJ nº 376 da SDI-1 do TST e Súmula nº 6 do TRT da
18ª Região. Celebrado acordo na exclusiva pendência de análise,
por parte do TST, de agravo de instrumento em recurso de revista
- cujas chances de provimento e, portanto, de alteração do título
exequendo, são ínfimas - deverá ser respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória
deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo,
sob pena de manifesta lesão a direito de terceiros. (...) (PROCESSO
TRT AP - 0012800-72.2007.5.18.0007. RELATOR DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA. Data de Julgamento: 09/06/2010).
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do
voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho
IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data do
julgamento).
286
PROCESSO TRT - AP - 0142400-17.2005.5.18.0008
RELATOR:DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
AGRAVANTE:UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS
S.A.
ADVOGADOS:CAROLINA MIZIARA DE CASTRO VALADÃO DE
BRITO E OUTROS
AGRAVADO:PATRICK VASCONCELOS BASTOS
ADVOGADOS:LILIANE DE FÁTIMA DEMARCKI OLIVEIRA E SOUSA
E OUTROS
ORIGEM:8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ:ARMANDO BENEDITO BIANKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 196 de 04.11.2010,
pág.15.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE ACORDO HOMOLOGADO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. VALOR SUPERIOR A R$120,00.
Em caso de execução de contribuições previdenciárias provenientes de acordo judicial, é aplicável a Portaria nº 1.293/2005 do
Ministério da Previdência Social, uma vez que se tratam de créditos
previdenciários não sujeitos à inscrição na dívida ativa.
Acórdão: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão
ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição da
UNIÃO e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora
Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente)
e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Julgamento,
26 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0034400-60.2009.5.18.0111
RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
AGRAVANTE(S) : UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
ADVOGADO(S) : PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO
287
INSS EM GOIÁS
AGRAVADO(S) : 1. RIVANILDA RODRIGUES GOMES KAMENAK
ADVOGADO(S) : ARTUR ASSIS DE LIMA JÚNIOR
AGRAVADO(S) : 2. LUZINEIDE SANTOS DE JESUS
ADVOGADO(S) : PAULO AFONSO COSTA
ORIGEM : VT DE JATAÍ
JUIZ(ÍZA) : LUCIANO LOPES FORTINI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010,
pág.13.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. JUROS DE
MORA E TAXA SELIC. ARTS. 30 E 35 DA LEI 8.212/91. TERMO
INICIAL PARA A SUA INCIDÊNCIA.
A multa moratória e a correção monetária pela taxa SELIC, previstas na Lei 8.212/91, só incidirão sobre as contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em
juízo que não forem quitadas até o dia 20 do mês subsequente
ao efetivo pagamento do crédito principal devido ao trabalhador
ou de cada parcela, no caso de acordos judiciais fracionados, ressalvada a hipótese de relação doméstica, que possui regramento
diverso (vencimento no dia 15 do mês subsequente). Alteração
de entendimento por força da aplicação do art. 30, I, b, da Lei
8.212/91 (com a redação dada pela Lei 11.933/2009) e § 2º do art.
105 da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do
Brasil - RFB nº 971, de 13/11/09. Agravo de petição a que se nega
provimento.
DECISÃO : Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada,
por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente), DANIEL VIANA JÚNIOR e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO
288
GUIMARÃES BOJART. Declarou-se suspeito para participar do
julgamento o Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS
(art. 135, parágrafo único, CPC). (Sessão de Julgamento do dia 24
de novembro de 2010)
PROCESSO TRT - AP - 0125000-88.2008.5.18.0006
RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
AGRAVANTE(S) : UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
ADVOGADO(S) : PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO
INSS EM GOIÁS
AGRAVADO(S) : 1. CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
ADVOGADO(S) : ZENAIDE HERNANDEZ E OUTROS (S)
AGRAVADO(S) : 2. NALDINO FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO(S) : ORMÍSIO MAIA DE ASSIS
ORIGEM : 6ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : CAMILA BAIÃO VIGILATO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 211 de 26.11.2010,
pág.11.
CONTROVÉRSIA SOBRE A EXTENSÃO DO VÍNCULO. ÔNUS DA
PROVA DO RECLAMANTE.
Negando o reclamado a prestação de serviços em parte do período declinado pelo obreiro, incumbe a este comprovar que o
vínculo estendeu-se até a data informada, nos termos dos artigos
333, I, do CPC e 818 da CLT. Não se desincumbindo o obreiro
satisfatoriamente deste ônus, deve prevalecer a informação vertida pela defesa quanto ao momento do encerramento do liame
empregatício.
ACÓRDÃO :DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do
voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério
289
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho
IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data do
julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000909-26.2010.5.18.0241
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: ADÍLIO ALVES DE LIMA
ADVOGADOS: ALDENEI DE SOUZA E SILVA E OUTROS
RECORRIDO: RONALDO CRUZ DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ANTÔNIO JOSÉ MENDES SANTOS E OUTROS
RECORRIDO: PAULO E MAIA SUPERMERCADOS LTDA..
ADVOGADO: JOSÉ RICARDO FERNANDES FERREIRA
ORIGEM: VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
JUÍZA: FABÍOLA EVANGELISTA MARTINS E GARCIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 197 de 05.11.2010,
pág.3/4.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL.
O art. 620 da CLT informa que as condições estabelecidas em
CCT, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas
em ACT. Assim, quando coexistirem duas normas convencionais, deve ser realizada uma análise sistemática e global dos
dois instrumentos normativos, de acordo com os princípios da
TEORIA DO CONGLOBAMENTO, para estabelecer a norma mais
favorável, visando a sua aplicação ao caso concreto. De um modo
geral, a análise sobre as cláusulas econômicas, que são as mais
importantes para o trabalhador, determina qual é a norma mais
favorável. No presente caso, o Acordo Coletivo de Trabalho é
mais favorável aos trabalhadores, haja vista, sobretudo, o conteúdo das cláusulas referentes ao piso salarial, reajuste salarial e
auxílio-alimentação.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão
ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
por maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Rela290
tor, com ressalva de fundamentação do Juiz Geraldo Rodrigues
do Nascimento quanto à aplicação dos instrumentos coletivos, o
qual adota a teoria da especificidade e não do conglobamento.
Vencido, em parte, o Desembargador Elvecio Moura dos Santos
que dava parcial provimento ao apelo.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador
Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Julgamento, 04
de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0001244-65.2010.5.18.0008
RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S) : JULLYANA NOGUEIRA DA SILVA
ADVOGADO(S) : RANIER MARTINS CARVALHO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : BRASIL TELECON CALL CENTER S.A.
ADVOGADO(S) : SÉRGIO MARTINS NUNES E OUTRO(S)
ORIGEM : 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : RANÚLIO MENDES MOREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010,
pág.12.
CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS POR DECISÃO
JUCICIAL. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. CÁLCULO
DO IMPOSTO DE RENDA.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido
de que “no caso do imposto incidente sobre rendimentos pagos
acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e
alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos”.
Por seu turno, a Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Medida
Provisória nº 497 de 27/07/2010, passou a vigorar acrescida do
art. 12-A, o qual dispõe que o imposto de renda será calculado
sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização
de tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebi291
mento ou crédito.
DECISÃO : ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso
e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto
do Relator. Vencido, em parte, o Desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento quanto à forma de apuração do imposto de
renda. Sustentou oralmente, pelo Reclamante, o Dr. Sérbio Télio
Tavares Vitorino.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 19 de novembro
de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0001020-39.2010.5.18.0005
RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE : JARI RESENDE
ADVOGADO : SÉRBIO TÉLIO TAVARES VITORINO
RECORRIDA : 1. MAXCIN DISTRIBUIDORA DE JORNAIS E REVISTAS LTDA.
ADVOGADO : EMMANUELLE CRISTINA PEREIRA DA SILVA
RECORRIDA : 2. J. CÂMARA & IRMÃOS S.A.
ADVOGADA : ANDREA MARIA SILVA E SOUZA PAVAN RORIZ
DOS SANTOS
ORIGEM : 5ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 208 de 23.11.2010,
pág.11/12.
CUSTAS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXECUÇÃO DE
OFÍCIO. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS. EXPEDIÇÃO
DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
292
Restando provado nos autos que o Juízo da execução realizou
todas as medidas executivas postos à sua disposição para a satisfação do crédito da União, correta a decisão que determina a
expedição de certidão de crédito e arquivamento definitivo dos
autos, nos termos do que dispõe os arts. 211 e 212 do Provimento
Geral Consolidado desta Corte.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo
de petição da UNIÃO e negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador
Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando
o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do
dia 4 de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0091600-96.2007.5.18.0013
RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
AGRAVANTE : UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR : PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO
INSS EM GOIÁS
AGRAVADA : 1. MEDSAÚDE
ADVOGADO : JOÃO CLÁUDIO BATISTA PRADO
AGRAVADA : 2. KATIUSCIA DE PAULA RESENDE
ADVOGADOS : RODRIGO SILVA DE CAZAES E OUTRO(S)
ORIGEM : 13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 199 de 09.11.2010,
pág.6.
CUSTAS. RECOLHIMENTO A MENOR. DESERÇÃO.
“Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das
293
custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao
‘quantum’ devido seja ínfima, referente a centavos” (TST, SDI-1,
OJ nº 140).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da
Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO
VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público
do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS.
Goiânia, 24 de novembro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO RO-0001141-64.2010.5.18.0006
RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTES : JÓQUEI CLUBE DE GOIÁS E OUTRO(S)
ADVOGADOS : LUCAS MENDES DA COSTA E OUTRO(S)
RECORRIDO : JOSÉ LUIZ NUNES
ADVOGADOS : ÁLLYSSON BATISTA ARANTES E OUTRO(S)
ORIGEM : 6ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : CAMILA BAIÃO VIGILATO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 212 de 29.11.2010,
pág.17.
DA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA
UNIÃO. Mostrando-se infrutíferas as diversas tentativas de executar o crédito previdenciário o juiz suspenderá a execução, nos
termos do artigo 40 da Lei 6.830 de 1980. Decorrido um ano da
suspensão sem manifestação da exequente e continuando infrutíferas as tentativas executórias, o juiz poderá determinar a expedição de certidão de crédito em favor da União e o arquivamento
dos autos (inteligência dos artigos 40 da Lei 6.830/80 e 174 e 211
do Provimento Geral Consolidado deste Regional).
ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são
294
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer
do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos
do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA
SILVA (compondo o quórum regimental ante o impedimento do
Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO). Representando
o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador
JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 17 de novembro de
2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0014100-22.2005.5.18.0013
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
AGRAVANTE(S) : UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR(A) : PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
DO INSS EM GOIÁS
AGRAVADO(S) : 1. COOPERATIVA DE TRABALHO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MULTIDISCIPLINARES DE GOIÁS LTDA.
- COPRESGO
ADVOGADO(S) : MARINHO VICENTE DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO(S) : 2. AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E
OBRAS-AGETOP
ADVOGADO(S) : HELIO BAHIA PEIXOTO E OUTRO(S)
AGRAVADO(S) : 3. BERNABÉ SANTANA LIMA
ADVOGADO(S) : FERNANDA ESCHER DE OLIVEIRA XIMENES E
OUTRO(S)
AGRAVADO(S) : 4. ADEMAR SOUZA BARBOSA
ORIGEM : 13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 209 de 24.11.2010,
pág.22.
295
DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE.
É possível a responsabilização dos sócios retirantes desde que
observados os seguintes parâmetros: a) que o sócio tenha se
beneficiado do labor do reclamante; b) que não tenha decorrido
mais de dois anos entre a data em que se averbou a saída do sócio
e a data de ajuizamento da ação.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do
voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro
de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0186400-21.2008.5.18.0001
RELATOR:DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
AGRAVANTE:MARIZON ROSA DE MOTA
ADVOGADOS:FELICIANO FRANCO MAMEDE E OUTROS
AGRAVADO:1.ROSANE COSTA TURANO
ADVOGADOS:CAMILA DE PAIVA JORGE E OUTROS
AGRAVADOS:2.MEZZALUNA RESTAURANTE ITALIANO LTDA.E
OUTRO(S)
ADVOGADO:ÁLCIO RONNIE PEIXOTO FARIAS
ORIGEM:1ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ:MARCELO NOGUEIRA PEDRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 198 de 08.11.2010,
pág.2.
DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE. MÉDIA DAS
HORAS DE PRODUÇÃO.
As horas in itinere representam tempo à disposição do empre296
gador, computável na jornada de trabalho, razão pela qual o
excesso de jornada deve ser considerado como labor extraordinário, remunerado com a incidência do adicional respectivo,
a teor do entendimento consubstanciado na Súmula 90, inciso
V, do Colendo TST. Assim, como foi combinado o pagamento
do salário por produção, não se justifica a quitação das horas in
itinere com base em salário normativo, sendo irrelevante que não
tenha havido produção durante o período do transporte. Com
efeito, mesmo não havendo produção de riqueza no momento
do deslocamento, o trabalhador deve ter assegurado o valor
mínimo contratual ajustado, o qual pode ser facilmente obtido
com a apuração do valor médio da hora produção do respectivo
mês da prestação de serviços (Inteligência da Súmula nº 16 deste
Regional). RECURSO PATRONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO
NESTE PARTICULAR.
Certifico e dou fé que a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar
a prejudicial de mérito suscitada pelo reclamante e, no mérito,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS RECLAMADOS, nos
termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO
VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público
do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS.
Goiânia, 24 de novembro de 2010.
Processo RO-0001358-16.2010.5.18.0101
RELATOR(A) : DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S) : 1. RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(S) : TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E
OUTRO(S)
RECORRENTE(S) : 2. ALUÍSIO ALVES DE FREITAS E OUTRO(S)
ADVOGADO(S) : RUBENS ALVES DE OLIVEIRA
RECORRIDO(S) : OS MESMOS
297
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 212 de 29.11.2010,
pág.22.
DANO ESTÉTICO. DANO MORAL.
Os danos morais e estéticos não se confundem, sendo que, em
regra, o dano moral ocorre durante período limitado de tempo, enquanto o dano estético se estende por toda a vida do ofendido.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão
ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do Relator que acolheu a divergência do Desembargador Elvecio Moura dos Santos quanto aos
danos materiais.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador
Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Julgamento, 04
de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0086300-68.2009.5.18.0051
RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S) : MIRIAM ROSA DE SOUZA
ADVOGADO(S) : THYAGO PARREIRA BRAGA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : CONIEXPRESS S.A. INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS
ADVOGADO(S) : EDSON DIAS MIZAEL E OUTRO(S)
ORIGEM : 1ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ(ÍZA) : ISRAEL BRASIL ADOURIAN
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010,
pág.8.
DANO MORAL. PROMESSA DE PROMOÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Não restou configurado o suposto dano alegado, em virtude da
298
promoção não efetivada, não restando demonstrado que o autor
tenha sido pré-contratado para a função, mas sim que havia uma
mera expectativa de promoção. Assim, a frustração do empregado
ocorreu por sua própria conta, que não estava com o curso de
reciclagem atualizado. Ademais, se o empregador pode dispensar
o empregado imotivadamente sem que esse fato se caracterize
como violador dos direitos de sua personalidade, foge à razoabilidade reconhecer a configuração de dano moral no caso em que
a promoção não se concretiza. Recurso obreiro a que se nega
provimento.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje
realizada, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DA RECLAMADA, em rito sumaríssimo; conhecer do recurso
do reclamante, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro
de 2010.
Processo RO-0000704-73.2010.5.18.0054
RELATOR(A) :DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S):1. CORAL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS
LTDA.
ADVOGADO(S):NÚBIA CRISTINA DA SILVA SIQUEIRA E
OUTRO(S)
RECORRENTE(S):2. DORIVALDO DA SILVA BARROS
ADVOGADO(S):CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S):OS MESMOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 199 de 09.11.2010,
pág.16.
299
DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL.
Nas reclamações por danos morais, a lesão acarretada para a
ordem interna da vítima faz-se presumir das circunstâncias que
norteiam o fato, notadamente a conduta do agente supostamente
agressor. A ausência de conduta potencialmente causadora de
abalos emocionais elimina a existência de ato ilícito (art. 186 do
Código Civil). Em interpretação a contrario sensu do art. 927 do
Código Civil, não configurado o ato ilícito, não se há de falar em
responsabilidade (dever de indenizar). Recurso não provido.
ACÓRDÃO :DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do
voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de
novembro de 2010 (data de julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000932-95.2010.5.18.0006
RELATOR : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE : DALBA MAXIMIANO MOREIRA
ADVOGADOS : ÉDER FRANCELINO ARAÚJO E OUTROS
RECORRIDO : SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA
ADVOGADOS : MARIA APARECIDA RIBEIRO SANTOS BATISTA
E OUTROS
ORIGEM : 6ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 200 de 10.11.2010,
pág.6.
DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. CUMULAÇÃO.
Embora decorram do mesmo fato, as indenizações por danos mo300
rais e estéticos não se confundem, podendo cumular-se e serem
apuradas em separado, como na hipótese trazida aos autos.
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de
ambos os recursos, dar parcial provimento ao do Reclamante e
negar provimento ao da Reclamada, nos termos do voto do Relator. Sustentou oralmente, pelo Reclamante, a Dra. Helma Faria
Corrêa.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora
Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e
os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o
d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI (Sessão de Julgamento do
dia 26 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0102900-64.2009.5.18.0052
RELATOR : JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE : 1. DALMO IRAN SOUZA
ADVOGADOS : DOGIMAR GOMES DOS SANTOS E OUTROS
RECORRENTE : 2. CONSTRUTORA RIOMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADOS : ODAIR DE OLIVEIRA PIO E OUTROS
RECORRIDOS : OS MESMOS
ORIGEM : 2ª VT DE ANÁPOLIS-GO
JUIZ : JOÃO RODRIGUES PEREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 196 de 04.11.2010,
pág.2/3.
DANO MORAL. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
O dano moral sofrido pelo trabalhador passível de gerar indenização tem que ser aquele cuja gravidade represente uma violação à
dignidade da pessoa humana. Mero dissabor experimentado pelo
reclamante, em virtude do pagamento dos valores rescisórios me301
diante cheque com praça diversa da que ele laborava, não viola,
por si só, a dignidade do trabalhador, não havendo que se falar
em dano moral. Nego provimento.
DECISÃO : Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada,
por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA
e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 10 de novembro
de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0004207-42.2010.5.18.0171
RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE : AGNALDO APARECIDO MARQUES
ADVOGADO(S) : MARIA DE FÁTIMA ALVES CAMELO
RECORRIDO : CONENGE CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA
LTDA.
ADVOGADO(S) : ANDRÉ LUIZ DE MATTOS
ORIGEM : VT DE CERES
JUÍZA : ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 202 de 12.11.2010,
pág.7.
DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
Os fatos narrados pela Reclamante não são dotados de gravidade
suficiente para o reconhecimento de dano moral juridicamente
relevante passíveis de indenização. Não restando configurada a
prática de ato ilícito por parte da Reclamada, indevida a indenização por dano moral postulada na inicial.
DECISÃO : ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
302
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 19 de novembro
de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000401-94.2010.5.18.0010
RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE : FÁBIA AMARANTE SILVA FERNANDES
ADVOGADOS : GERALDO VALDETE DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDA : 1. UNIÃO (ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO)
PROCURADOR : PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE
GOIÁS
RECORRIDA : 2. CONSERVO BRASÍLIA SERVIÇOS GERAIS
LTDA.
ORIGEM : 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : RODRIGO DIAS DA FONSECA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 208 de 23.11.2010,
pág.11.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. DOENÇAS NÃO
RELACIONADAS AO TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA.
A responsabilidade do empregador por dano material ou moral
depende de prova da concorrência de culpa da empregadora por
seu descumprimento ou inobservância à normas legais de segurança e saúde, bem como do nexo de causalidade. Com efeito, é
necessário que a doença acometida ao obreiro tenha sua origem
ou agravamento no trabalho executado na Reclamada. No caso,
não comprovados os referidos liames, a Recorrente não faz jus
às indenizações pretendidas. Recurso não provido.
ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
303
18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator. Divergiu quanto à fundamentação, o
Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e
a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (em
substituição à Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 91/2010). Representando
o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador
JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 17 de novembro de
2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0208800-17.2008.5.18.0102
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S) : FRANCIELTON MENDONÇA COSTA
ADVOGADO(S) : TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : BRF - BRASIL FOODS S.A.
ADVOGADO(S) : LUIZ CARLOS LOPES LEÃO E OUTRO(S)
ORIGEM : VT DE RIO VERDE
JUIZ : DANIEL BRANQUINHO CARDOSO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 209 de 24.11.2010,
pág.24.
DANOS MORAIS. OCIOSIDADE FORÇADA DO EMPREGADO.
INDENIZAÇÃO.
A reparação pecuniária dos danos morais sofridos pelo empregado
no âmbito da relação empregatícia, fundamenta-se na teoria da
responsabilidade civil, exigindo a concomitância do ato ilícito (ação
ou omissão dolosa ou culposa), do dano e do nexo de causalidade
entre os dois primeiros (art. 186 do Código Civil). Contudo, nas
reclamações trabalhistas por danos morais dispensa-se a prova
da lesão de foro íntimo, uma vez que esse prejuízo presume-se
304
da própria natureza do bem jurídico ofendido, qual seja, a honra,
a imagem, a dignidade do trabalhador, valores de ordem subjetiva. Logo, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial,
o dano moral, nessa hipótese, existe in re ipsa.
DECISÃO : Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada,
por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e dar-lhes
provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. (Sessão de Julgamento do dia 24 de
novembro de 2010)
PROCESSO TRT - RO - 0205500-23.2008.5.18.0013
RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S) : 1. TNG COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA.
ADVOGADO(S) : MARCUS VINÍCIUS LOBREGAT E OUTROS (S)
RECORRENTE(S) : 2. ANTÔNIO DE SOUZA CARVALHO
ADVOGADO(S) : RAUL DE FRANÇA BELÉM FILHO E OUTROS
(S)
RECORRIDO(S) : OS MESMOS
ORIGEM : 13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 211 de 26.11.2010,
pág.12.
DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL.
A correção monetária da indenização por danos morais ocorre
a partir da prolação da decisão que fixar o respectivo valor, nos
termos da Súmula 362/STJ. Agravo a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
sessão ordinária, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
305
de petição e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do
relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA
e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. Goiânia, 10 de novembro de 2010.
PROCESSO TRT - AP - 0151900-04.2005.5.18.0010
RELATOR : DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
AGRAVANTE : JORLAN S.A. VEÍCULOS AUTOMOTORES IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO
ADVOGADO : ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E
OUTRO(S)
AGRAVADO : MÁRCIA NASCIMENTO
ADVOGADO : JOSÉ DIMAS LACERDA E OUTRO(S)
ORIGEM : 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : RODRIGO DIAS DA FONSECA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010,
pág.4.
DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
Não enseja o pagamento de danos morais, materiais e lucros
cessantes a dispensa de empregado sem justa causa, pois, no
caso, o empregador apenas exerceu o poder diretivo que lhe é
reconhecido por lei.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão
ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
306
(Julgamento, 09 de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0001532-85.2010.5.18.0081
RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S) : MAURÍCIO CLARET TOLEDO
ADVOGADO(S) : SINARA VIEIRA
RECORRIDO(S) : ARPROM FEIRAS E EXPOSIÇÕES DO CENTRO
OESTE LTDA.
ADVOGADO(S) : EDSON DIAS MIZAEL E OUTRO(S)
ORIGEM : 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010,
pág.13.
DAS HORAS “IN ITINERE”. SUPRESSÃO DO DIREITO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE.
Apesar de a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXVI, ter
prestigiado a negociação coletiva, não se pode desconsiderar a
existência de limites para a atuação negocial, com a manutenção
da intervenção estatal no tocante às condições mínimas de trabalho, autorizando, apenas em determinados caso, exceções ou
regras menos rígidas. A flexibilização responsável e sem abuso
do direito deve traduzir-se numa negociação de condições de
trabalho onde as partes fazem concessões recíprocas, o que não
é o caso dos autos. A supressão do direito às horas “in itinere”,
previsto no parágrafo 2º, do art. 58 da CLT, implica em verdadeira
renúncia ao direito trabalhista decorrente de norma imperativa e
irrenunciável, o que é inadmissível.
ACÓRDÃO : DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso da segunda
Reclamada (CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA
S.A.) e integralmente do recurso da primeira (VOITH HIDRO SERVICES LTDA.) e negar-lhes provimento, nos termos do voto da
Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
307
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. Goiânia, 25 de novembro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001039-25.2010.5.18.0141
RELATORA : DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE : 1. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO
CORRÊA S.A.
ADVOGADOS : OCTÁVIO DE PAULA SANTOS NETO E
OUTRO(S)
RECORRENTE : 2. VOITH HIDRO SERVICES LTDA.
ADVOGADOS : FLÁVIO SECOLIN E OUTRO(S)
RECORRIDO : 1. JOSÉ LUIZ DA SILVA
ADVOGADOS : GERALDO VIEIRA ROCHA E OUTRO(S)
RECORRIDO : 2. SERRA DO FACÃO ENERGIA S.A.
ADVOGADOS : ALACIR SILVA BORGES E OUTRO(S)
ORIGEM : VT DE CATALÃO
JUIZ : ÉDISON VACCARI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 213 de 30.11.2010,
pág.5.
DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA.
A defesa da reclamada consistiu na apresentação de fato modificativo do direito da autora ao recebimento de comissões. No
entanto, ela não conseguiu provar que a reclamante não fazia jus
ao pagamento de comissões, porque os complexos e numerosos
requisitos avaliativos a que era submetida a empregada levam a
crer que, na verdade, o pagamento de comissões ficava ao completo alvedrio da empregadora. Nego provimento.
ACÓRDÃO :DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso da primeira Reclamada e, no mérito,
308
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho
IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data do
julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001096-45.2010.5.18.0011
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTES: BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A E
OUTRO(S)
ADVOGADOS: SÉRGIO MARTINS NUNES E OUTROS
RECORRIDO: EDJANE VERISSIMO DA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ HÉLIO MENDES DAVI
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : JULIANO BRAGA SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 197 de 05.11.2010,
pág.4.
DATA DE ADMISSÃO. REGISTRO NA CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA.
A data de início da relação de emprego, lançada na CTPS, goza
de presunção relativa de veracidade e se impõe quando a prova
dos autos não é hábil a infirmá-la.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada,
sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON
TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA,
presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto
do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art.
895, §1º, IV, CLT).
309
Julgamento realizado em 10/11/2010
PROCESSO RO-0001607-55.2010.5.18.0007
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S) : LEANDRO DA SILVA
ADVOGADO(S) : PEDRO TOMÉ DA SILVA
RECORRIDO(S) : TCL TRANSPORTE RODOVIÁRIO COSTA LEMES
LTDA.
ADVOGADO(S) : ÉCIO DA SILVA ALMEIDA E OUTRO(S)
ORIGEM : 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
SENTENÇA : JUÍZA MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010,
pág.25.
DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NATUREZA TERMINATIVA. RECORRIBILIDADE. AGRAVO DE
PETIÇÃO. CONHECIMENTO.
Nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula n. 15
desta Corte, a decisão que acolhe ou rejeita a exceção de préexecutividade tem natureza terminativa em relação ao incidente
processual e comporta o manejo de agravo de petição, dispensada
a garantia do juízo, ficando vedada a rediscussão da matéria em
sede de embargos à execução.
ACÓRDÃO : A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO,
para excluir o Agravante do polo passivo da execução, nos termos
do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO
JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 17 de novembro de 2010(data do
julgamento).
310
PROCESSO TRT - AP-0045000-17.2008.5.18.0131
RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE
AGRAVANTE(S) : NÁBIO ELIAS MEIRELES
ADVOGADO(S) : AUGUSTO CÉSAR DE OLIVEIRA SAMPAIO
AGRAVADO(S) : UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL)
PROCURADOR : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM
GOIÁS
ORIGEM : VT DE LUZIÂNIA
JUIZ : LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 208 de 23.11.2010,
pág.13.
DECISÃO EXTRA PETITA. REFORMA.
O julgamento fora dos limites da exordial acarreta reforma da
decisão para afastar os excessos sem necessidade de declarar a
sua nulidade, o que se faz por profundo respeito aos princípios
de economia processual e celeridade.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje
realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito
sumaríssimo e DAR-LHE PROVIMENTO para afastar, de ofício, a
declaração de nulidade da dispensa do reclamante constante em
sentença, porque extra petita a decisão, mantendo-se, no mais, a
sentença, nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador
LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de novembro
de 2010.
Processo RO-0001092-14.2010.5.18.0009
RELATOR(A) : DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUER311
QUE
RECORRENTE(S) : LATICÍNIOS OSCAR SALGADO LTDA.
ADVOGADO(S) : IRINEU ALVES DA CRUZ JÚNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : JEAN JOSÉ DE ASSIS
ADVOGADO(S) : ISAC CARDOSO DAS NEVES E OUTRO(S)
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010,
pág.16.
DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO.
Não se conhece do recurso quando o advogado signatário deste
teve seus poderes substabelecidos por pessoa sem poderes para
tanto, vez que também não detinha regular representação processual nos autos. Agravo de petição não conhecido.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, NÃO
CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 22 de setembro
de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0146600-34.2008.5.18.0082
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
AGRAVANTE(S): NUTRAGE INDUSTRIAL LTDA.
ADVOGADO(S) : JOSÉ CARLOS RIBEIRO ISSY E OUTRO(S)
AGRAVADO(S) : RAIMUNDO NONATO LACERDA DE MOURA
ADVOGADO(S) : ANTÔNIO LUIZ DA SILVA AMORIM
ORIGEM : 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ : ATAÍDE VICENTE DA SILVA FILHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 197 de 05.11.2010,
312
pág.5/6.
DEPÓSITO RECURSAL. INSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO.
Verificada a insuficiência do depósito recursal, não merece conhecimento o recurso, pois deserto.
ACÓRDÃO : DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER
DO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador
LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de novembro
de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0223000-98.2009.5.18.0003
RELATOR : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA
AEROPORTUÁRIA - INFRAERO
ADVOGADOS : ANDRÉA DURAN SOUSA E OUTROS
RECORRIDO : DOACIR LUIZ BORGES
ADVOGADOS : WALISSON HENRIQUE JUSTO E LEMES E OUTROS
ORIGEM : 3ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : JEOVANA CUNHA DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010,
pág.13.
DEPÓSITO RECURSAL. MEIO IMPRÓPRIO. RECURSO DESERTO.
Segundo a Instrução Normativa nº 26/2004 do C. TST, a comprovação da efetivação do depósito recursal dá-se ou pela autenticação bancária na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à
Previdência Social - GFIP, quando o pagamento é realizado junto
às agências bancárias, ou mediante a apresentação do “Compro313
vante de Recolhimento/FGTS”, quando o pagamento é realizado
por meio da Internet. Assim, a desobediência a este comando
implica deserção do recurso patronal e, por conseguinte, prejudica
a análise do recurso adesivo obreiro.
ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, NÃO
CONHECER DOS RECURSOS, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro
de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0127400-26.2009.5.18.0011
RELATOR : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S) : 1. REFRESCOS BANDEIRANTES INDÚSTRIA
E COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADO(S) : MARIVONE ALMEIDA LEITE E OUTRO(S)
RECORRENTE(S) : 2. VALDIVINO MANOEL DE SIQUEIRA (ADESIVO)
ADVOGADO(S) : HEBERT BATISTA ALVES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : OS MESMOS
ORIGEM : 11ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010,
pág.5.
DEPÓSITO RECURSAL. RECOLHIMENTO A MENOR. DESERÇÃO.
Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente do
depósito recursal, que foi efetuado observando-se valor de refe314
rência que já não vigorava, por ter sido atualizado por novo ato,
editado pelo Tribunal Superior do Trabalho.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do recurso do
segundo Réu (SANTOS FUTEBOL CLUBE), nos termos do voto
do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
(Julgamento, 09 de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000112-64.2010.5.18.0010
RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S) : SANTOS FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO(S) : FÁBIO ZINGER GONZALEZ E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : VILA NOVA FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO(S) : PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO E
OUTRO(S)
ORIGEM : 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : KLEBER DE SOUZA WAKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010,
pág.9.
DEPÓSITOS. CONTA SALÁRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. É certo que os salários e os proventos de aposentadoria são total e absolutamente impenhoráveis, nos termos do
inciso IV do art. 649 do CPC e da Súmula nº 14 deste Regional.
Contudo, essa mesma proteção não pode ser estendida para
outros valores cuja natureza salarial não tenha sido comprovada,
não sendo possível a dilação probatória pela via do mandado de
segurança a fim de obter essa comprovação.
DECISÃO : ACORDA o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do
315
Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade
e nos termos do voto do relator, admitir a ação mandamental e
denegar a segurança pleiteada.
Julgamento realizado sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Gentil Pio de Oliveira. Presentes à sessão os Excelentíssimos Desembargadores Elvecio Moura dos Santos, Mário Sérgio
Bottazzo, Júlio César Cardoso de Brito, Elza Cândida da Silveira,
Aldon do Vale Alves Taglialegna, Breno Medeiros, Paulo Pimenta,
Daniel Viana Júnior e Geraldo Rodrigues do Nascimento e a Juíza
convocada Wanda Lúcia Ramos da Silva. Procurador Regional do
Trabalho, Dr. José Marcos da Cunha Abreu. Ausentes, em gozo
de férias, os Desembargadores Platon Teixeira de Azevedo Filho
e Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque e o Juiz convocado
Paulo Canagé de Freitas Andrade. Goiânia, 22 de novembro de
2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - MS - 0002425-28.2010.5.18.0000
RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
IMPETRANTE(S) : JOSÉ FERREIRA DE ASSUNÇÃO
ADVOGADO(S) : TIAGO FONSECA CUNHA E OUTRO(S)
IMPETRADO(S) : JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA
LITISCONSORTE : UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL)
ADVOGADO(S) : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
EM GOIÁS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 209 de
24.11.2010, pág.29.
DESCONTOS. ILICITUDE. CULPA DO EMPREGADO. NÃO COMPROVAÇÃO.
Não estando demonstrada a culpa do reclamante no evento danoso, ilícitos são os descontos efetuados em seus salários a título
de ressarcimento à empregadora dos prejuízos aos quais não deu
causa, razão pela qual se mantém a sentença que determinou a
devolução dos valores deduzidos.
DECISÃO : ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do
316
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO
GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 17 de novembro de 2010 (data de
julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0199900-96.2009.5.18.0009
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
ADVOGADO(S) : JANE CLEISSY LEAL E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : ARLEN LUIS BATISTA SILVA
ADVOGADO(S) : GIZELI COSTA D’ABADIA NUNES DE SOUSA E
OUTRO(S)
ORIGEM : 9ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 207 de 22.11.2010,
pág.19.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA.
A gratuidade da justiça, que comporta dispensa do pagamento
de despesas processuais, não é direito exclusivo do empregado,
podendo alcançar também o empregador, pessoa física ou firma
individual, quando demonstrada sua miserabilidade jurídica. Referido benefício é assegurado também à pessoa jurídica, desde
que comprovada, de forma robusta e inconteste, a insuficiência
de recursos, o que não ocorreu no caso em apreço. Deserção
reconhecida.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada,
com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais
317
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e do Excelentíssimo Juiz
convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como
do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU,
representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por
unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do
Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895,
§1º, IV, da CLT). Goiânia, 09 de novembro de 2010. (data do julgamento).
PROCESSO RO-0001346-90.2010.5.18.0007
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO
RECORRENTE(S) : DELLITÁLIA ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO(S) : VINÍCIUS FERREIRA DE PAIVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : MANOEL DJALMA PINHEIRO GARCIA
ADVOGADO(S) : LUCIENNE VINHAL
ORIGEM : 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010,
pág.29.
DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. VALOR INSUFICIENTE.
Não se conhece do recurso ordinário quando o depósito recursal
não é realizado de forma integral.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença do Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e dos
Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem
como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, não conheceu do recurso da segunda
Reclamada, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada
em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 04
318
de novembro de 2010. (data do julgamento).
PROCESSO RO-0001523-23.2010.5.18.0082
RELATOR(A):JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S):MEGAFORT DISTRIBUIDORA IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA.
ADVOGADO(S):GILBERTO NUNES DE LIMA
RECORRIDO(S):KATIANE FRANÇA VIEIRA
ADVOGADO(S):ALEXANDRE VALENTINO MALASPINA E
OUTRO(S)
ORIGEM:2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA):ATAÍDE VICENTE DA SILVA FILHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 199 de 09.11.2010,
pág.19.
DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS COM
1/3. INDEVIDOS. SÚMULA 171 DO TST.
Embora a Convenção 132 da OIT tenha sido ratificada pelo Decreto
nº 3.197/99, o art. 147 da CLT continua em vigor, sendo esse o
entendimento sedimentado no C. TST, através da Súmula 171, cujo
teor excetua o pagamento das férias proporcionais na hipótese
de dispensa por justa causa.
DECISÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO
DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 10 de novembro de 2010 (data do
julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0163100-60.2009.5.18.0012
RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S) : ATACADÃO DISTRIBUIÇÃO, COMÉRCIO E
INDÚSTRIA LTDA
319
ADVOGADO(S) : THIAGO VAZ FARIA E OUTRO(S)
RECORRIDO : PEDRO HENRIQUE DE PAULO MELO
ADVOGADA : VALNÍRIA BATISTA DA SILVA PEREIRA
ORIGEM : 12ª VT DE GOIÂNIA GO
JUIZ : FABIANO COELHO DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010,
pág.7.
DESVIO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO
DAS TAREFAS ALEGADAS. DIFERENÇAS INDEVIDAS.
Não provado que o Reclamante tenha exercido as atividades próprias da função na qual busca ser enquadrado, de forma efetiva
e integral, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu seu
pleito. Nega-se provimento ao apelo obreiro.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso
e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador
Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando
o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do
dia 4 de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000830-47.2010.5.18.0241
RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE : CARLOS ALBERTO DUTRA DE ABREU
ADVOGADA : VALÉRIA JÁCOME COSTA
RECORRIDA : SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. SANEAGO
ADVOGADOS : FERNANDO DA SILVA PEREIRA E OUTRO(S)
ORIGEM : VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
JUÍZA : FABÍOLA EVANGELISTA MARTINS E GARCIA
320
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 199 de 09.11.2010,
pág.11.
DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
O exercício a título precário e em pequeno lapso temporal da jornada de trabalho do reclamante, de algumas atividades próprias do
cargo de agente de sistemas, não é suficiente para a caracterização
de um desvio de função, uma vez que a função precípua do autor
sempre foi a de vigilância patrimonial. Recurso improvido.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do
voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de
novembro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000828-77.2010.5.18.0241
RELATOR:DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE:CÉLIO BENTO DA SILVA
ADVOGADA:VALÉRIA JÁCOME COSTA
RECORRIDO:1.SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. - SANEAGO
ADVOGADOS:FERNANDO DA SILVA PEREIRA E OUTROS
RECORRIDO:2.SITRAN EMPRESA DE SEGURANCA LTDA.
ADVOGADOS:GLAICON CORTÊS BARBOSA E OUTROS
ORIGEM:VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
JUÍZA:FABÍOLA EVANGELISTA MARTINS E GARCIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 198 de 08.11.2010,
pág.4.
DESVIO DE FUNÇÃO.
O desvio de função dá-se quando o empregado, contratado para
321
exercer determinada função, passa a executar tarefas destinadas
a outra, sem perceber a remuneração respectiva. No caso, embora incontroverso o desvio de função por determinado período,
restou provada a devida remuneração da função provisoriamente
exercida pelo obreiro. Portanto, indevidas as diferenças salariais
e reflexos pretendidos. Recurso que se nega provimento.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje
realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em
rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro
de 2010.
Processo RO-0001359-86.2010.5.18.0008
RELATOR(A) :DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S):JOSÉ CORDEIRO DOS SANTOS NETO
ADVOGADO(S):ELSON DE RIBAMAR FERREIRA DA SILVA E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S):ELMO ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO(S):HELEN CRISTINA MELLO RODRIGUES E
OUTRO(S)
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 202 de 12.11.2010,
pág.15/16.
DESVIO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
O ônus de provar alegado desvio de função é do empregado, que
assim não o fez. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO : A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVI322
MENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO
JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 17 de novembro de 2010 (data do
julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000829-62.2010.5.18.0241
RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S) : OMAR BENTO DA SILVA
ADVOGADO(S) : VALÉRIA JÁCOME COSTA
RECORRIDO(S) : SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. SANEAGO
ADVOGADO(S) : FERNANDO DA SILVA PEREIRA E OUTRO(S)
ORIGEM : VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
JUÍZA : FABÍOLA EVANGELISTA MARTINS E GARCIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 208 de 23.11.2010,
pág.14.
DESVIO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
É do empregado o ônus de provar a alegação inicial de que laborou
em desvio de função, por se tratar de fato constitutivo do direito
postulado, nos termos do artigo 818 da CLT c/c artigo 333, I, do
CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Sentença mantida.
ACÓRDÃO : DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por
unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos
termos do voto da Relatora. Presente na tribuna, pela Reclamada,
o Dr. Warley Moraes Garcia.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho
a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILA323
NI. Goiânia, 25 de novembro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000214-80.2010.5.18.0012
RELATORA : DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE : WELBER BORGES MAGALHÃES
ADVOGADOS : PEDRO HENRIQUE MILHOMEM DE ALMEIDA E
OUTRO(S)
RECORRIDO : BRASILCENTER COMUNICAÇÕES LTDA.
ADVOGADOS : WARLEY MORAES GARCIA E OUTRO(S)
ORIGEM : 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : FABIANO COELHO DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 213 de 30.11.2010,
pág.4/5.
DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC.
Constatada a inadimplência da devedora principal, e não tendo a
devedora subsidiária indicado bens livres e desembaraçados da
devedora principal, capazes de suportar a dívida, está correto o
redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária.
Nestes casos, a devedora subsidiária será responsável pelo pagamento total da dívida, inclusive no tocante às atualizações, acréscimos e penalidades legais. A responsabilidade subsidiária decorre
do fato de a tomadora de mão-de-obra ter eleito intermediadora
inidônea que não arcou no tempo devido com as obrigações de
direito material e processual. AGRAVO DE PETIÇÃO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer
do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos
do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
324
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro
de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0157500-70.2008.5.18.0181
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
AGRAVANTE(S) : CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D
ADVOGADO(S) : JAIRO FALEIRO DA SILVA
AGRAVADO(S) : HEIRUXA MODESTO
ADVOGADO(S) : JÚNIA DA SILVA REZENDE E OUTRO(S)
ORIGEM : VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUIZ : HELVAN DOMINGOS PREGO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010,
pág.4.
DIÁRIA E AJUDA DE CUSTO. INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO.
PARÁGRAFO 2° DO ARTIGO 457 DA CLT. PRESUNÇAO RELATIVA.
A determinação constante do § 2° do artigo 457 da CLT, no sentido
de que devem integrar a remuneração do empregado os valores
pagos a título de diária e ajuda de custo que excedam o percentual
de 50% do salário por ele percebido, constitui presunção juris tantum de parcelas remuneratórias dissimuladas, devendo as provas
relativas à situação fáticas ser analisadas pelo Juiz.
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator. Sustentou oralmente
as razões do recurso o Dr. Daniel Braga Dias Santos.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando
o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
325
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do
dia 10 de novembro de 2010.)
PROCESSO TRT - RO - 0000337-05.2010.5.18.0004
RELATOR : JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S) : CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D
ADVOGADO(S) : DANIEL BRAGA DIAS SANTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : PEDRO EUCLIDES MARTINS CARVALHO
ADVOGADO : EDSON VERAS DE SOUSA
ORIGEM : 4³ VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA - GO
JUIZ(ÍZA) : EDUARDO TADEU THON
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010,
pág.22.
DIÁRIAS. NATUREZA JURÍDICA.
Os valores recebidos a título de diárias, destinando-se a cobrir
despesas com hospedagem e alimentação em viagens, em valores
superiores a 50% do salário obreiro, devem integrar a remuneração, possuindo nítida natureza salarial, a teor do disposto no art.
457, § 2º e Súmula 318 do C. TST.
DECISÃO : Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por
unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. (Sessão de Julgamento do dia 24 de
novembro de 2010)
PROCESSO TRT - RO - 0000432-20.2010.5.18.0009
RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S) : CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D
ADVOGADO(S) : NEIDE BUONADUCE BORGES E OUTROS (S)
RECORRIDO(S) : 1. AVAILTON ANTÔNIO DO CARMO
326
ADVOGADO(S) : EDSON VERAS DE SOUSA E OUTROS (S)
RECORRIDO(s) : 2. LOCCAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA.
ADVOGADO(s) : CLÁUDIA DE PAIVA BERNARDES E OUTRO(S)
ORIGEM : 9ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 211 de 26.11.2010,
pág.13.
DIFERENÇA SALARIAL. REMUNERAÇÃO DE TAREFEIRO.
A arguição obreira de ausência de pagamento de salário-mínimo,
por não haver parte fixa em sua remuneração, é infundada, pois o
art. 78 da CLT impõe, como regra, que a remuneração diária não
deve ser inferior ao salário-mínimo por dia de trabalho. Recurso
improvido.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada,
com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e do Excelentíssimo Juiz
convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como
do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU,
representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por
unanimidade, conheceu dos recursos da Reclamante e da Reclamada e negou-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da
CLT). Goiânia, 09 de novembro de 2010. (data do julgamento).
PROCESSO RO-0001714-08.2010.5.18.0102
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO
RECORRENTE(S) : 1. ELIENE ALVES DE CASTRO
ADVOGADO(S) : MARCELO VASCONCELOS CASTRO
RECORRENTE(S) : 2. USINA BOA VISTA S.A.
ADVOGADO(S) : CINTHIA DOS SANTOS LIMA FERREIRA E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : OS MESMOS
327
ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE
JUIZ(ÍZA) : DANIEL BRANQUINHO CARDOSO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010,
pág.30.
DIFERENÇA DA MULTA DE 40% SOBRE SALDO DE FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
Nos termos da OJ 341 da SDI-I do TST, é de responsabilidade do
empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre
os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em
face dos expurgos inflacionários.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada,
com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e do Excelentíssimo Juiz
convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como
do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU,
representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por
unanimidade, conheceu dos recursos da Reclamada e adesivo
do Reclamante e negou-lhes provimento, nos termos do voto
do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art.
895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 09 de novembro de 2010. (data do
julgamento).
PROCESSO RO-0001518-44.2010.5.18.0003
RELATOR(A) : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S) : 1. COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS
S.A. - AMBEV
ADVOGADO(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E
OUTRO(S)
RECORRENTE(S) : 2. ORBELINO JOSÉ BARBOSA (ADESIVO)
ADVOGADO(S) : OSVANDO BRAZ DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : OS MESMOS
ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
328
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010,
pág.29/30.
DIFERENÇA DE TEMPO DE SERVIÇO SUPERIOR A DOIS ANOS.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Verificada a diferença de tempo de serviço na função superior a
dois anos, impossível a equiparação salarial pretendida.
ACÓRDÃO : DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer
integralmente do recurso da reclamada e parcialmente do recurso
da reclamante e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO DA RECLAMADA E NEGAR PROVIMENTO AO DA RECLAMANTE, nos termos
do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO
VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público
do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS.
Sustentou oralmente pela recorrente, a Drª ANA PAULA PENHA
MOREIRA. Goiânia, 24 de novembro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000577-79.2010.5.18.0008
RELATOR : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE : 1.BRASILCENTER COMUNICAÇÕES LTDA.
ADVOGADOS : WARLEY MORAES GARCIA E OUTROS
RECORRENTE : 2.ARIANE NERI GARCIA DE ALMEIDA (ADESIVO)
ADVOGADOS : NABOR CORDEIRO JÚNIOR E OUTROS
RECORRIDOS : OS MESMOS
ORIGEM : 8ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 212 de 29.11.2010,
pág.13.
DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. APLICA329
ÇÃO DA SÚMULA 294 DO TST.
O pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais, ainda que envolva pedido de prestações sucessivas,
funda-se na implementação da alteração da base de cálculo das
vantagens pessoais, não assegurado em lei, por ato único do
empregador. Incidência da Súmula nº 294 do C. TST. Declarada
a prescrição total.
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo
Juiz convocado PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d.
Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento
do dia 09 de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000604-50.2010.5.18.0012
RELATOR : DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE : CONSUELO MENDES DE PAULA
ADVOGADOS : JOÃO HERONDINO PEREIRA DOS SANTOS E
OUTROS
RECORRIDA : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADOS : LEANDRO JACOB NETO E OUTROS
ORIGEM : 12ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUIZ : FABIANO COELHO DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010,
pág.13.
DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. ALEGAÇÃO DE ERRO
NA BASE DE CÁLCULO UTILIZADA NO TRCT. ÔNUS DA PROVA.
É do Reclamante o ônus de provar o recebimento de salários
330
aquém ou de modo diverso dos registros consignados nos contracheques, por se tratar de fato constitutivo do direito do autor.
Não se desvencilhando do encargo que lhe recaía, não há como
reconhecer base salarial superior à utilizada no TRCT, sendo indevidas as diferenças de verbas rescisórias pleiteadas.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada,
com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e do Excelentíssimo Juiz
convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como
do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU,
representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por
unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao
acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 09 de novembro de
2010. (data do julgamento).
PROCESSO RO-0000966-52.2010.5.18.0012
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE(S) : ANTÔNIO MARCOS DA CUNHA
ADVOGADO(S) : VANDES RODRIGUES DE OLIVEIRA
RECORRIDO(S) : COMERCIAL DE VERDURAS SÃO SEBASTIÃO
LTDA. - ME
ADVOGADO(S) : ANDREA RADY NARDINI E OUTRO(S)
ORIGEM : 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : FABIANO COELHO DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010,
pág.28.
DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
CRITÉRIO DE CÁLCULO INCORRETO DESDE A PRIMEIRA PRESTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 326 DO C. TST.
O pedido de pagamento de diferenças de complementação de
aposentadoria com base no fato de o valor pago desde a primeira
331
prestação ter sido calculado de forma incorreta, por utilizar critérios previstos em um regulamento que não seria inteiramente
aplicável ao caso, prescreve de forma total no biênio posterior à
aposentadoria. Incidência da Súmula nº 326 do C. TST.
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e acolher
a prejudicial de mérito, reiterada pelo Banco do Brasil S.A. em
contrarrazões, para, declarando a prescrição total, extinguir o processo, com resolução do mérito, restando prejudicada a análise
do recurso, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando
o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do
dia 10 de novembro de 2010.)
PROCESSO TRT - RO - 0001067-19.2010.5.18.0003
RELATOR : JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S) : EURÍPEDES CRISTINO VAZ
ADVOGADO(S) : FABIANA DAS FLORES BARROS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO(S) : FREDERICO JAIME WEBER PEREIRA E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS
DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADO(S) : CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E
OUTRO(S)
ORIGEM : 3ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010,
pág.25.
DIFERENÇAS SOBRE BENEFÍCIO PAGO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA. VÍNCULO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE
332
EMPREGO. COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA.
Considerando que o pedido ora deduzido tem origem no contrato
de trabalho, é inafastável a competência da Justiça do Trabalho
para apreciar e julgar a presente ação. Lembro que, embora o art.
68 da LC 109/01, repetindo a redação do § 2º do art. 202 da CF,
tenha fixado que “as contribuições do empregador, os benefícios
e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos
e planos de benefícios das entidades de previdência privada não
integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à
exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração
dos participantes, nos termos da lei”, é preciso lembrar que decorrer não é integrar, de modo que o disposto pelo art. 68 da LC
109/01 e pelo § 2º do art. 202 da CF não impedem que o vínculo
ora analisado seja consequência da relação trabalhista, atraindo a
competência desta Especializada para apreciar e julgar o feito.
ACÓRDÃO : DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer
dos recursos e, no mérito, DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS
PATRONAIS para, reconhecendo a ocorrência da prescrição total, EXTINGUIR O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ficando
prejudicada a análise das demais matérias recursais, bem como
do recurso obreiro, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO
VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público
do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS.
Presente na tribuna para sustentar oralmente pela 2ª e 3ª recorrentes, a Drª ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO. Goiânia,
24 de novembro de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000438-24.2010.5.18.0010
RELATOR : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE : 1. PALMIRA FRANCISCO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS : PATRÍCIA MIRANDA CENTENO E OUTROS
RECORRENTE : 2. ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADOS : ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OU333
TROS
RECORRENTE : 3. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS
DO BANCO BEG - PREBEG
ADVOGADOS : ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTROS
RECORRIDOS : OS MESMOS
ORIGEM : 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : RODRIGO DIAS DA FONSECA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 212 de 29.11.2010,
pág.13.
DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA.
Evidenciada a veracidade dos registros constantes nos controles
de horário e o pagamento de horas extras, é do empregado o
ônus de demonstrar a existência de diferenças em seu favor, fato
constitutivo do direito postulado (arts. 818 da CLT e 333, inciso
I, do CPC).
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando
o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do
dia 10 de novembro de 2010.)
PROCESSO TRT - RO - 0001109-25.2010.5.18.0082
RELATOR : JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S) : MEGAFORT DISTRIBUIDORA IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA.
ADVOGADO(S) : GILBERTO NUNES DE LIMA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : ÉRIO DIAS DA ROCHA FARIAS
ADVOGADO(S) : RAUL DE FRANÇA BELÉM FILHO E OUTRO(S)
ORIGEM : 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
334
JUIZ(ÍZA) : ATAÍDE VICENTE DA SILVA FILHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010,
pág.26.
DIGITADOR. CARACTERIZAÇÃO.
Exercendo o reclamante atividades que não se restringem à digitação ininterrupta de dados, envolvendo, dentre outras atribuições,
o recebimento de malote de cheques, entrega de documentos
e abertura de caixa rápido, fica descaracterizada a atividade de
digitação (entrada de dados), não se lhe aplicando a previsão do
intervalo de dez minutos a cada cinqüenta laborados (Portaria
3.740/90, MTE, NR-17). (RO-0144600-40.2009.5.18.0013, Rel. Juiz
Kleber Souza Waki, DJE 12.03.2010)
ACÓRDÃO : DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer de
ambos os recursos e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos
Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO
BOTTAZZO(Presidente),JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o
Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
IARA TEIXEIRA RIOS. Sustentaram oralmente pela recorrente e
recorrida, respectivamente, os procuradores LONZICO DE PAULA
TIMÓTIO e LUÍS GUSTAVO NICOLI. Goiânia, 24 de novembro de
2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000625-94.2010.5.18.0054
RELATOR : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE : 1.CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADOS : LONZICO DE PAULA TIMÓTIO E OUTROS
RECORRENTE : 2.ROSANA APOLINÁRIO DE ALENCAR
ADVOGADO : LUIS GUSTAVO NICOLI
RECORRIDOS : OS MESMOS
ORIGEM : 4ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ : CELSO MOREDO GARCIA
335
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 212 de 29.11.2010,
pág.13.
DIREITO DE ARENA. QUITAÇÃO POR CONTRATO DE CESSÃO
DE USO DE IMAGEM.
Não merece prosperar a alegação patronal acerca da suposta
cessão do direito de arena embutido no direito de imagem, eis
que se tratam de institutos de natureza e finalidades distintas, os
quais não se confundem. Ademais, esta Eg. Corte vem decidindo
reiteradamente no sentido de que o direito de arena, por ter natureza salarial, consiste em um direito indisponível, que não pode
ser objeto de renúncia e, muito menos, de cessão, por se tratar
de flagrante fraude aos direitos trabalhistas. Nego provimento,
neste particular.
DECISÃO : Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada,
por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito,
dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto do relator; ao do
reclamante, por votação unânime, e, ao do reclamado, por maioria,
vencido parcialmente o Desembargador GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO, que lhe negava provimento. Divergia parcialmente da fundamentação, quanto ao recurso do reclamante, o
Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente), DANIEL VIANA
JÚNIOR e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Declarou-se suspeito
para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador
BRENO MEDEIROS (art. 135, parágrafo único, CPC). (Sessão de
Julgamento do dia 17 de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0001282-98.2010.5.18.0001
RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S) : 1. GOIÁS ESPORTE CLUBE
ADVOGADO(S) : ELENILDES NOGUEIRA DA CONCEIÇÃO E
336
OUTRO(S)
RECORRENTE(S) : 2. JULIANO GOMES SOARES
ADVOGADO(S) : LEONARDO LAPORTA COSTA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : OS MESMOS
ORIGEM : 1ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : MARCELO NOGUEIRA PEDRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 206 de 19.11.2010,
pág.7.
DISPENSA POR JUSTA CAUSA.
O princípio da continuidade da relação de emprego projeta-se na
distribuição do ônus da prova, de sorte que compete ao tomador dos serviços evidenciar que o empregado praticou conduta
faltosa inserta no art. 482 da CLT, cuja gravidade - observadas as
peculiaridades objetivas e subjetivas - seja apta a ensejar a ruptura
do contrato de trabalho, sob pena de arcar com a modalidade
de rescisão que lhe é mais gravosa, conforme reconhecido pelo
Juízo de origem.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob
a Presidência do Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o
Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os
recursos, negar provimento ao das reclamadas e prover o adesivo obreiro, nos termos do voto do relator. Certidão publicada
em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). Julgamento
realizado em 17/11/2010.
PROCESSO RO-0001530-52.2010.5.18.0102
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S) : 1. SUSANA RIBEIRO DE MENDONÇA E
OUTRO(S)
ADVOGADO(S) : RUBENS ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRENTE(S) : 2. JOSÉ SEBASTIÃO DE
337
SANTANA(ADESIVO)
ADVOGADO(S) : JULIANO DE CARVALHO E SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : OS MESMOS
ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE
SENTENÇA : JUIZ ARI PEDRO LORENZETTI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 206 de 19.11.2010,
pág.10.
DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS INDEVIDAS.
Embora a Convenção 132 da OIT tenha sido ratificada pelo Decreto
3.197/99, não foi completamente integrada ao sistema jurídico
pátrio, restando ainda vigente o parágrafo único do consolidado
artigo 146, cuja disciplina foi confirmada pela súmula 171 do Colendo TST. São indevidas, portanto, férias proporcionais no caso
de dispensa motivada.
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
Sessão Ordinária hoje realizada, prosseguindo no julgamento
iniciado na sessão do dia 14.10.2010, por unanimidade, conhecer
dos recursos da Reclamante e adesivo da Reclamada e negar-lhes
provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e o Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando
o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI (Sessão de
Julgamento do dia 26 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0116500-81.2009.5.18.0011
RELATOR : JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE : 1. JACQUELINE DE PAIVA SILVA
ADVOGADO : GERALDO VALDETE DE OLIVEIRA
RECORRENTE : 2. FACILITA PROMOTORA S.A (ADESIVO)
ADVOGADOS : ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OU338
TROS
RECORRIDOS : OS MESMOS
ORIGEM : 11ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUIZ : ÉDISON VACCARI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 196 de 04.11.2010,
pág.3.
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE EMPREGADO PORTADOR DE
DOENÇA GRAVE. PRESUNÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO.
Presume-se discriminatória a dispensa de empregado portador de
doença grave, cabendo ao empregador reintegrá-lo ao emprego,
caso não demonstre que o dispensou por motivo técnico, disciplinar, financeiro ou econômico.
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando
o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do
dia 10 de novembro de 2010.)
PROCESSO TRT - RO - 0000303-12.2010.5.18.0010
RELATOR : JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S) : GUIMARÃES E BRITO COMÉRCIO E SERVIÇOS
LTDA.
ADVOGADO(S) : ROGÉRIO LEMOS DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : GUILHERME HENRIQUE SOARES DA CUNHA
ADVOGADO(S) : ROBSON DE FREITAS SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM : 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : RODRIGO DIAS DA FONSECA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010,
pág.22.
339
DISPENSA POR JUSTA CAUSA. PARTICIPAÇÃO EM PARALISAÇÃO. EXCESSO DE RIGOR.
A participação em movimento de paralisação, ainda que iniciado
de maneira irregular, não constitui, por si só, justa causa para a
rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, em razão desta
ser a penalidade última a ser aplicada ao obreiro. Ademais, em
razão da sua gravidade, inadmissível pois que a referida dispensa
ocorra de maneira precipitada, no calor dos acontecimentos, o que
acaba configurando excesso de rigor por parte do empregador.
Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO : A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador
LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de novembro
de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0230400-60.2009.5.18.0102
RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S) : BRF - BRASIL FOODS S.A.
ADVOGADO(S) : VIRGÍNIA MOTTA SOUSA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : LUCIANO ANDRADE SANTOS
ADVOGADO(S) : ANDREINA BARBOSA BERNARDES DO PRADO
ORIGEM : 2ª VT DE RIO VERDE
JUIZ : DANIEL BRANQUINHO CARDOSO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010,
pág.18.
DISSOLUÇÃO DE ENTIDADE SINDICAL.
340
No ordenamento jurídico vigente, o sindicato somente pode ser
dissolvido judicialmente quando promover atividade ilícita ou imoral, nos termos do art. 670 do CPC/39, em vigor na conformidade
com o art. 1.218, inciso VII, CPC/73. Recurso improvido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do
recurso do Requerente (MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO) e
parcialmente do recurso do Requerido (SINDICATO) e negar-lhes
provimento, nos termos do voto do Relator. Presente na tribuna,
pelo SINDICATO, o Dr. Nabson Santana Cunha.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador
Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando
o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento do
dia 04 de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0080300-87.2009.5.18.0007
RELATOR : DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE : 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORES : JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA E OUTROS
RECORRENTE : 2. SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO TRANSPORTE ALTERNATIVO E ALIMENTADOR
NO ESTADO DE GOIÁS - SINDTRAL (ADESIVO)
ADVOGADO : NABSON SANTANA CUNHA
RECORRIDOS : 1. OS MESMOS
RECORRIDOS : 2. ÁLVARO ANDRÉ BATISTA VIEIRA E OUTROS
ADVOGADO : NABSON SANTANA CUNHA
ORIGEM : 7ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUÍZA : LÍVIA FÁTIMA GONDIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010,
pág.15.
341
DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO INCONCLUSIVO. ÔNUS DA
PROVA.
O moderno e especializado entendimento médico aponta no
sentido de que o surgimento da afecção do tipo LER/DORT não
decorre exclusivamente do trabalho, tendo como outras causas
a idade, a falta de exercício físico, excrescências ósseas, doenças
sistêmicas, falta de repouso, estressores psicossociais, frio e estados psicológicos ou emocionais alterados. Sendo inconclusivo
o laudo pericial, e à míngua de outros elementos probatórios
que comprovem o nexo de causalidade entre a enfermidade
desenvolvida e o ambiente de trabalho, impõe-se o deslinde da
controvérsia em desfavor do trabalhador, que, como detentor do
encargo probatório, deveria produzir prova convincente sobre
suas alegações. Por conseguinte, não restando demonstrada a
culpa patronal, não surge o dever de indenizar. Recurso a que se
nega provimento.
ACORDÃO : A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, suspender o julgamento do processo para que dele
tenha VISTA REGIMENTAL o Desembargador MÁRIO SÉRGIO
BOTTAZZO.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Os procuradores das partes
não se fizeram presentes para sustentar oralmente. Goiânia, 13
de outubro de 2010.
Prosseguindo no julgamento, a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso OBREIRO e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DAR PROVIMENTO, todavia,
ao recurso PATRONAL, que se encontrava pendente de julgamento, nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desem342
bargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO
GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de novembro de 2010 (data
do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0190500-10.2008.5.18.0004
RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S) : 1. CAROLINA DE FARIA DINIZ
ADVOGADO(S) : NABSON SANTANA CUNHA
RECORRENTE(S) : 2. HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADO(S) : JÚLIO FRANCO POLI E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : OS MESMOS
ORIGEM : 4ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : ALDIVINO A. DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010,
pág.16/17.
DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E MATERIAIS. Evidenciada a negligência da Reclamada em oferecer condições de segurança do trabalho à Reclamante, da qual
resultou dano à saúde da obreira e a consequente perda da capacidade laboral, surge a obrigação de reparação pelos prejuízos
moral e material sofridos pela trabalhadora. Nego provimento aos
recursos patronais.
ACÓRDÃO :DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer dos
recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos
do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério
343
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho
IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data do
julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0137800-45.2008.5.18.0008
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: 1.FUNDAÇÃO DE APOIO AO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - FUNDAHC
ADVOGADOS: WELINGTON LUÍS PEIXOTO E OUTROS
RECORRENTE: 2.PATRÍCIA KUNERT DOS SANTOS
ADVOGADOS: ORLANDO SOARES DE MESQUITA FILHO E OUTROS
RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFG
ADVOGADO: PROCURADORIA FEDERAL EM GOIÁS
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : ARMANDO BENEDITO BIANKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 197 de 05.11.2010,
pág.2.
DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO
DISCRETA BILATERAL.
Restou comprovado, por meio do laudo pericial, que a doença
acima citada não tem nexo causal com as funções da autora, pois
ela tem origem multicausal. Também ficou claro que a atividade
da obreira (operadora de telemarketing) não atuou nem sequer
como elemento concausal para o agravamento da enfermidade.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Presente na tribuna, pela ATENTO, o Dr. Cezer de Melo Pinho.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador
Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando
344
o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento do
dia 04 de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO – 0146400-55.2008.5.18.0008
RELATOR : DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE : FABIANA KELLY DE AMORIM
ADVOGADOS : RUBENS MENDONÇA E OUTROS
RECORRIDA : 1. ATENTO BRASIL S/A
ADVOGADOS : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E
OUTROS
RECORRIDA : 2. VIVO S/A
ADVOGADOS : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTROS
ORIGEM : 8ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUÍZA : MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010,
pág.15.
DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL PRESUMIDO E LÓGICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.
Constatada pela perícia que a atividade laboral atuou presumidamente e logicamente para o adoecimento da trabalhadora, associada à ausência de demonstração da existência de fatores fora
do contrato de trabalho que pudessem ocasionar a enfermidade
e/ou de comprovação por parte da empregadora de que pôs em
prática medidas de segurança visando à preservação da saúde da
trabalhadora, há que se reconhecer a responsabilidade do empregador pelos danos sofridos pela empregada, em conformidade
com o disposto no artigo 186 do Código Civil e no artigo 7º, XXVIII
da Constituição Federal.
ACÓRDÃO : DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária,
prosseguindo no julgamento iniciado na sessão do dia 30.09.2010,
por unanimidade, conhecer dos recursos da Reclamada e adesivo
da Reclamante e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto
345
da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, ALDON DO VALE ALVES
TAGLIALEGNA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 19 de
novembro de 2010 (data do julgamento)
PROCESSO TRT - RO - 0186100-16.2009.5.18.0004
RELATORA : DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE : 1. SÃO LUIZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS
SANITÁRIOS LTDA.
ADVOGADOS : RAFAEL LARA MARTINS E OUTRO(S)
RECORRENTE : 2. EVA FERREIRA DA COSTA (ADESIVO)
ADVOGADOS : MAGNA GONÇALVES MAGALHÃES SILVA E
OUTRO(S)
RECORRIDOS : OS MESMOS
ORIGEM : 4ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUIZ : ALDIVINO A. DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 211 de 26.11.2010,
pág.6.
DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE.
A responsabilidade do empregador por dano material ou moral
depende de prova do nexo de causalidade entre a conduta e a
ofensa alegada, de cujo ônus se incumbe a empregada (arts. 818
da CLT e 333, I, do CPC). No caso, não houve prova do referido
liame, razão por que a Reclamante não faz jus às reparações pretendidas.
ACÓRDÃO : DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, NEGAR-LHE PROVIMENTO,
nos termos do voto do Relator.
346
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO
GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de novembro de 2010 (data
do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0072700-94.2009.5.18.0013
RELATOR : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE : EUDOCIA CRISTINA DE FREITAS
ADVOGADOS : WALTER SILVEIRO AFONSO E OUTROS
RECORRIDO : JBS S.A.
ADVOGADOS : ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTROS
ORIGEM : 13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010,
pág.13.
DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL INEXISTENTE. DESCARACTERIZAÇÃO.
O laudo pericial nega a existência de nexo causal com a atividade
desenvolvida no curso do contrato de trabalho mantido com a
reclamada, e inexistindo nos autos elementos que infirmem as
conclusões do laudo, não é possível reconhecer-se a existência
de doença ocupacional e o dever de indenizar do empregador.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA
e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do
Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data de julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0083800-20.2009.5.18.0054
347
RELATOR:DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE:FERNANDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO:JANETI CONCEIÇÃO AMARO DE PINA GOMES
MELLO
RECORRIDO:TAPON CORONA METAL PLÁSTICO LTDA(EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
ADVOGADO(S):HENRIQUE ARCHANJO ELIAS E OUTRO(S)
ORIGEM:4ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ :QUÉSSIO CÉSAR RABELO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 196 de 04.11.2010,
pág.7.
DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAIS
E MORAIS. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS
PARA A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL PATRONAL.
Evidenciando o acervo probatório dos autos a caracterização
de todos os requisitos necessários para responsabilização civil
patronal, devidas as verbas reparatórias a título de indenização
por danos materiais e morais, já que vulnerada a higidez física e
psíquica do trabalhador.
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de
ambos os recursos e declarar ineptos os pleitos de horas extras,
horas in itinere e tempo à disposição, extinguindo o feito, no particular, sem resolução de mérito (artigo 267, I, do CPC); ainda por
unanimidade, dar parcial provimento ao apelo obreiro e negar ao
patronal, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora
Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e
os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o
d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI (Sessão de Julgamento do
dia 26 de outubro de 2010).
348
PROCESSO TRT - RO - 0037200-49.2008.5.18.0191
RELATOR : JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE : 1. JUCÉLIA DA CONCEIÇÃO SOUZA
ADVOGADOS : MARCUS HENRIQUE FERREIRA NAVES E OUTROS
RECORRENTE : 2. MARFRIG ALIMENTOS S.A
ADVOGADOS : LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA E OUTROS
RECORRIDOS : OS MESMOS
ORIGEM : VT DE MINEIROS-GO
JUÍZA : ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 196 de 04.11.2010,
pág.2.
DOENÇA OCUPACIONAL. DEVER DE REPARAÇÃO.
Para que haja o dever de reparação, mister a presença de uma
conduta, dolosa ou culposa,comissiva ou omissiva por parte do
empregador; o dano e o nexo de causalidade entre este e aquela, nos termos do artigos 186 e 927 do Código Civil. Na hipótese
vertente, a responsabilização patronal é medida condizente com
os fatos e provas produzidas nos autos.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer
dos recursos e, no mérito, por maioria, vencida a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, DAR-LHES
PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 22 de setembro
de 2010(data do julgamento).
349
PROCESSO TRT - RO - 0169100-03.2009.5.18.0004
RELATOR : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): 1. BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A.
ADVOGADO(S) : ANDERSON BARROS E SILVA E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. ELIANA MARY GOSSI (ADESIVO)
ADVOGADO(S) : RUBENS MENDONÇA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM : 4ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : ALDIVINO A. DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 197 de 05.11.2010,
pág.8.
DOENÇA OCUPACIONAL. ERGONOMIA DO TRABALHO. NORMA REGULAMENTAR 17 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E
EMPREGO. ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO. CULPA DO
EMPREGADOR.
1. A NR-17 “visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação
das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos
trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto,
segurança e desempenho eficiente” (NR-17, subitem 17.1).
2. No entanto, isso não significa que a NR-17 tenha estabelecido
“valores precisos, normatizando toda e qualquer situação de trabalho” (Manual de Aplicação da Norma Regulamentadora nº 17,
MTE, Brasília, 2002, p. 12).
3. De fato, “apenas para a entrada eletrônica de dados, é que há
referência a números precisos” (idem), como se vê no anexo II
da NR-17 (que fixa “parâmetros mínimos para o trabalho em atividades de teleatendimento/telemarketing”).
3. Por isto, embora a NR-17 tenha fixado parâmetros qualitativos
e quantitativos sobre o ambiente físico de trabalho, “para avaliar
a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a
análise ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no
mínimo, as condições de trabalho conforme estabelecido nesta
350
NR” (NR-17, subitem 17.1.2).
4. Cabe ao empregador, portanto, recorrendo à análise ergonômica do trabalho, “normatizar” cada situação concreta de trabalho,
fixando os “valores precisos” “que permitam a adaptação das
condições de trabalho às características psicofisiológicas dos
trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto,
segurança e desempenho eficiente”.
5. Porque a “normatização” de cada situação concreta de trabalho
cabe ao empregador, é presumível sua culpa no surgimento e/ou
agravamento de doença profissional ou relacionada ao trabalho,
cabendo a ele, se demandado, provar que a) avaliou a adaptação
das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos
trabalhadores e que b) “normatizou” cada situação concreta de
trabalho e fixou os “valores precisos” “que permitam a adaptação
das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos
trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto,
segurança e desempenho eficiente”.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que
são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores
da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer de
ambos os recursos e, no mérito, negar provimento ao da reclamada e dar parcial provimento ao da reclamante, nos termos do
voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e
a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (em
substituição à Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 91/2010). Representando
o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador
JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Sustentou oralmente pela 1ª
recorrente, a Drª HANNA CAROLINA CHAVES PEDREIRA, a quem
foi concedido prazo para juntada de substabelecimento. Goiânia,
17 de novembro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO RO-0000161-26.2010.5.18.0101
351
RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTE : 1. BRF - BRASIL FOODS S.A.
ADVOGADOS : DOUGLAS LOPES LEÃO E OUTRO(S)
RECORRENTE : 2. TÂNIA ALVES DE OLIVEIRA (ADESIVO)
ADVOGADO : SIMONE SILVEIRA GONZAGA
RECORRIDOS : OS MESMOS
ORIGEM : VT DE RIO VERDE
JUÍZA : ANA DEUSDEDITH PEREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 210 de 25.11.2010,
pág.11/12.
DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. EXISTÊNCIA DE DANO, NEXO CAUSAL E CULPA DA
EMPREGADORA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
Restando demonstrado a doença (dano), o nexo causal entre a
patologia e o trabalho desempenhado a favor da Reclamada, bem
como a culpa da empregadora ao não adotar medidas preventivas
e eficazes de segurança do trabalho, é devida a indenização por
danos morais decorrentes de doença ocupacional.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso
e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo
Juiz convocado PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando
o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 9 de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000630-22.2010.5.18.0053
RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE : ROAN ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO : ANTÔNIO FERNANDO RORIZ
352
RECORRIDO : EDIMAR ROSA DIAS
ADVOGADA : SALMA REGINA FLORÊNCIO DE MORAIS
ORIGEM : 3ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ : SEBASTIÃO ALVES MARTINS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 202 de 12.11.2010,
pág.11.
DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DEVER DE REPARAR OS
DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA.
Restando provado por meio de prova técnica pericial a inexistência
de nexo de causalidade entre a patologia apresentada pela Reclamante e as condições em que o trabalho era realizado, não tendo
sido evidenciado a culpa da Reclamada no aparecimento ou no
agravamento da alegada doença ocupacional, são indevidas as
indenizações por danos materiais e morais dela decorrentes.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso
e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador
Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando
o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do
dia 4 de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0096600-80.2009.5.18.0054
RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE : SILVÂNIA FERREIRA CALDAS RIBEIRO
ADVOGADO : ANTÔNIO LUIZ DA SILVA AMORIM
RECORRIDO : LABORATÓRIO TEUTO BRASILEIRO S.A.
ADVOGADOS : RENALDO LIMIRO DA SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM : 4ª VT DE ANÁPOLIS
353
JUIZ : QUÉSSIO CÉSAR RABELO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 199 de 09.11.2010,
pág.7.
DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
A existência de nexo técnico epidemiológico entre a moléstia e o
seguimento econômico do empregador indica que a atividade normalmente desenvolvida pela empresa implica, por sua natureza,
risco de acometimento dessa patologia para seus trabalhadores.
Em casos tais, a análise do litígio deve ser feita sob a ótica da
responsabilidade objetiva (independentemente da comprovação
de dolo ou culpa do autor do dano), recaindo sobre a entidade
patronal o ônus de afastar a relação de causalidade entre a enfermidade e o trabalho, ante a presunção favorável que dos dados
oficiais resulta ao obreiro. Recurso a que se nega provimento.
DECISÃO : Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por
unanimidade, conhecer integralmente do recurso da reclamante e
dar-lhe provimento parcial; ainda por votação unânime, conhecer
parcialmente do recurso adesivo patronal e negar-lhe provimento,
tudo nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA
e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do
Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 27 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0125400-26.2004.5.18.0012
RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE : 1. SIRLENE PEREIRA DE REZENDE GRATÃO
ADVOGADO : JOÃO HERONDINO PEREIRA DOS SANTOS E
OUTROS (S)
RECORRENTE : 2. ITAÚ UNIBANCO S.A. (ADESIVO)
ADVOGADA : ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTROS (S)
354
RECORRIDOS : OS MESMOS
ORIGEM : 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : FABIANO COELHO DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010,
pág.8.
DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL.
Demonstrados o dano, o nexo de causalidade com a atividade
laboral desenvolvida, bem como a culpa da ré, sobeja evidenciado o dano imaterial pela simples verificação da ofensa ao
bem jurídico, no caso, a integridade física da autora, e por isso
é perfeitamente presumível. O quantum indenizatório fixado na
origem coaduna-se com os limites da equidade, da razoabilidade,
da proporcionalidade e dos mais evidentes princípios de direito,
em especial, daquele que proíbe o enriquecimento sem causa.
Recursos improvidos.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos
recursos da Reclamante e da Reclamada e negar-lhes provimento,
nos termos do voto do Relator. Sustentou oralmente, pela Reclamada, o Dr. Rodrigo Vieira Rocha Bastos.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador
Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando
o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento do
dia 04 de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0162000-25.2008.5.18.0006
RELATOR : DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE : 1. JOSEFA JUCILENE DA SILVA OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADA : FABIANA DIAS DOS SANTOS FRANÇA
355
RECORRENTE : 2. HYPERMARCAS S/A
ADVOGADO : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTROS
RECORRIDOS : OS MESMOS
ORIGEM : 6ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUÍZA : ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010,
pág.15.
DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A fixação da indenização por danos morais decorrentes de acidente do trabalho deve ser orientada tanto pela gravidade da
lesão como pela condição das partes envolvidas, pautando-se o
julgador pelo princípio da razoabilidade. O valor não pode servir
para o enriquecimento do autor e, de outro lado, não pode ser
causa de ruína para o reclamado.
ACORDÃO : A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, decidiu, por unanimidade, conhecer dos
recursos e, no mérito, por maioria, vencida parcialmente a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE,
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada e, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamante,
nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador
LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de novembro
de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0093600-44.2008.5.18.0010
RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQU
RECORRENTE(S) : 1. BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO(S) : IGOR D’MOURA CAVALCANTE E OUTRO(S)
356
RECORRENTE(S) : 2. SHEILA MARIA DE CARVALHO
ADVOGADO(S) : JOÃO HERONDINO PEREIRA DOS SANTOS E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : OS MESMOS
ORIGEM : 10ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010,
pág.16.
DOENÇA OCUPACIONAL. DEVER DE INDENIZAR.
A obrigação de indenizar exige a concomitância dos pressupostos dano, antijuridicidade e nexo de causalidade, devendo ser
pontuado que, à luz da legislação trabalhista, bem como das
Normas Regulamentadoras e da Lei Previdenciária, a empresa
é responsável pela adoção e utilização de medidas “coletivas e
individuais” de proteção e segurança da saúde do trabalhador,
devendo ainda cumprir todas as instruções necessárias com o
fito de se evitar acidentes. Comprovada a doença ocupacional e a
culpa do empregador, bem como o nexo de causalidade, impõese a obrigação de indenizar.
ACÓRDÃO : A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, suspender o julgamento do processo para que dele
tenha VISTA REGIMENTAL o Desembargador MÁRIO SÉRGIO
BOTTAZZO.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Os procuradores das partes
não se fizeram presentes para sustentar oralmente. Goiânia, 13
de outubro de 2010.
Prosseguindo no julgamento, a Primeira Turma do egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu,
357
por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO
GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de novembro de 2010 (data
do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0080500-59.2009.5.18.0051
RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S) : HERING TÊXTIL S.A.
ADVOGADO(S) : SUELENE RODRIGUES RIBEIRO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : 1. NILDA CAMPOS DE AGUIAR
ADVOGADO(S) : CARLOS EDUARDO DA TRINDADE ROSA E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : 2. TEC ROUPAS, EMBALAGENS E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA.
ADVOGADO(S) : DÉBORA BATISTA DE OLIVEIRA COSTA MACHADO E OUTRO(S)
ORIGEM : 1ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ : ISRAEL BRASIL ADOURIAN
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010,
pág.17.
DOENÇA ADQUIRIDA ANTES DO VÍNCULO DE EMPREGO. DANOS MORAIS E MATERIAS INDEVIDOS.
Possuindo o reclamante a enfermidade antes de ingressar nos
quadros da reclamada, não faz jus ao pleito de danos morais e
materiais, mormente porque laborava anteriormente em atividades que demandavam severo esforço físico. Recurso patronal
provido.
ACÓRDÃO :DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, suspender
358
o julgamento dos presentes autos pelo pedido de VISTA REGIMENTAL da Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 31 de agosto de
2010 (data do julgamento).
Prosseguindo no julgamento, DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade,
conhecer dos recursos e, no mérito, por maioria, vencido em parte
o Desembargador ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA e, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE, nos
termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro
de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0106300-84.2008.5.18.0161
RELATOR : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE : 1.AVÍCOLA AGROFRANGO LTDA.
ADVOGADOS : DENISE COSTA DE OLIVEIRA E OUTROS
RECORRENTE : 2.ODAIR MOREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS : WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDOS : OS MESMOS
ORIGEM : VT DE CALDAS NOVAS
JUIZ : CLEIDIMAR CASTRO DE ALMEIDA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 200 de 10.11.2010,
pág.5.
359
DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Se não há nexo de causalidade entre a moléstia de que padece
o reclamante e as condições de trabalho por ele enfrentadas na
entidade patronal, elimina-se a existência de ato ilícito e, de consequência, qualquer responsabilidade da empresa ao pagamento
de indenizações por danos morais e materiais, a teor dos arts. 186
e 927 do Código Civil. Sentença mantida.
DECISÃO : Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada,
por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA
e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 10 de novembro
de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0174600-04.2009.5.18.0181
RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S) : NIALVA ROSA DE CASTRO SANTOS
ADVOGADO(S) : WALBER VERÍSSIMO DO NASCIMENTO
RECORRIDO(S) : ANICUNS S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS
ADVOGADO(S) : GUSTAVO BARBOSA RODRIGUES GANZAROLI
ORIGEM : VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUIZ(ÍZA) : HELVAN DOMINGOS PREGO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 202 de 12.11.2010,
pág.5.
DONO DA OBRA. CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Sendo o dono da obra uma empresa construtora, e não havendo
dúvidas de que ele beneficiou-se da prestação de serviços do
360
obreiro, caracterizada está sua responsabilidade subsidiária. Apelo
a que nego provimento.
ACÓRDÃO :DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do
voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia,03 de novembro
de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000229-43.2010.5.18.0111
RELATOR : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE : RIO VERDINHO ENERGIA S.A.
ADVOGADOS : SAMI ABRÃO HELOU E OUTROS
RECORRIDO : VALDENIR OLIVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO : WEIDER BATISTA GONÇALVES E OUTROS
ORIGEM : VT DE JATAÍ
JUÍZA : BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 200 de 10.11.2010,
pág.5/6.
DONO DA OBRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
Evidenciada a contratação para execução de obra certa, por meio
de contrato de empreitada, não há de se falar em responsabilidade
do dono da obra, diante da inexistência de previsão legal (OJ 191
da SDI-1, TST).
DECISÃO : ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PI361
MENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO
GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 17 de novembro de 2010 (data de
julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000387-08.2010.5.18.0141
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S) : LEONARDO BATISTA FERREIRA DE JESUS
ADVOGADO(S) : ARNALDO MOISÉS FERNANDES
RECORRIDO(S) : 1. MANOEL FERREIRA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA.
ADVOGADO(S) : LEANDRO MARTINS PATRÍCIO
RECORRIDO(S) : 2. JOSÉ HILTON NESTALI
ORIGEM : VT DE CATALÃO
JUIZ(ÍZA) : ÉDISON VACCARI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 207 de 22.11.2010,
pág.20.
DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. ART.455 DA CLT E OJ SDI-1 n.191/TST.
Ao firmar contrato de empreitada com a segunda reclamada,
empresa do ramo da construção civil, a GOIÁS SUL GERAÇÃO
DE ENERGIA S.A., terceira reclamada e empresa de geração de
energia elétrica, figurou na relação estabelecida como dona da
obra, de modo que não pode ser equiparada à figura do empreiteiro principal (art. 455/CLT) e tampouco ser responsabilizada
subsidiariamente pela inadimplência das obrigações trabalhistas
da primeira reclamada, subempreiteira e real empregadora do
reclamante.
ACÓRDÃO : DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer
integralmente do recurso interposto pela terceira reclamada e parcialmente dos recursos interpostos pela segunda reclamada e pelo
reclamante. No mérito, NEGAR PROVIMENTO AO DA SEGUNDA
RECLAMADA e DAR PROVIMENTO AO DA TERCEIRA RECLAMADA e PROVER PARCIALMENTE O ADESIVO DO RECLAMANTE,
362
nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador
LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de novembro
de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000558-62.2010.5.18.0141
RELATOR : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE : 1.GOIÁS SUL GERAÇÃO DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS : RAFAEL BODAS E OUTROS
RECORRENTE : 2.EIT EMPRESA INDISTRIAL TÉCNICA S.A.
ADVOGADOS : WÁLBER DE ALMEIDA COELHO E OUTROS
RECORRENTE : 3.LUIZ CLÁUDIO JENNINGS DA SILVA ADESIVO)
ADVOGADOS : KELLY MARQUES DE SOUZA E OUTROS
RECORRIDOS : OS MESMOS
ORIGEM : VT DE CATALÃO
JUIZ : ÉDISON VACCARI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010,
pág.14.
DONO-DA-OBRA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
O dono-da-obra não responde, nem mesmo subsidiariamente,
pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empreiteira, conforme
entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 191
da SDI-1 do Colendo TST. Recurso provido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do
recurso da segunda Reclamada e dar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador
363
Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando
o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento do
dia 04 de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000960-23.2010.5.18.0181
RELATOR : DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE : ANICUNS S.A - ÁLCOOL E DERIVADOS
ADVOGADOS : AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTROS
RECORRIDO : GONÇALVES DOS SANTOS
ADVOGADOS : ENNYOTÁCIO PIRES FERREIRA E OUTROS
ORIGEM : VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS-GO
JUIZ : KLEBER MOREIRA DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010,
pág.17.
DURAÇÃO DO CONTRATO. RETIFICAÇÃO DA CTPS.
Segundo orientação contida na súmula nº 12 do TST as anotações
apostas na CTPS geram presunção juris tantum, podendo ser elididas por provas robustas. Não produzida prova de que o vínculo
de emprego durou por tempo superior ao anotado, prevalece a
prova documental.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje
realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito
sumaríssimo, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos
termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador
LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de novembro
364
de 2010.
Processo RO-0001251-66.2010.5.18.0005
RELATOR(A) : DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S) : GERSON DA CRUZ SILVA
ADVOGADO(S) : DENISE SILVA DIAS DE PINA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : CASA DE CARNES RHEMA
ADVOGADO(S) : HELION MARIANO DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010,
pág.17.
ECT. JUROS DE MORA. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
O regramento dado pela norma do art. 12 do Decreto-Lei 509/67
é de natureza taxativa, sendo que, dentre as prerrogativas que o
dispositivo elenca em favor da ECT, não consta a redução do percentual dos juros prevista nas condenações impostas à Fazenda
Pública.
ACÓRDÃO : DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do
voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos
Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO
BOTTAZZO(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO E ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXERA
RIOS. Goiânia, 24 de novembro de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000645-26.2010.5.18.0009
RELATOR : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
ADVOGADOS : IRLAINE SILVA GUTERRES E OUTROS
RECORRIDA : ANA CLEUDE DOS SANTOS
ADVOGADOS : MAGNA GONÇALVES MAGALHÃES SILVA E
365
OUTROS
ORIGEM : 9ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 212 de 29.11.2010,
pág.13.
ELASTECIMENTO DA JORNADA DO BANCÁRIO. PAGAMENTO
DE GRATIFICAÇÃO SEM EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DE CONFIANÇA.
Não é válido o termo de opção pelo qual empregado de banco
recebe gratificação para se submeter a jornada de oito horas diárias sem exercer atribuições de confiança, na forma do art. 224,
§ 2.º, da CLT. Nesse caso, o empregado faz jus ao pagamento do
período excedente à sexta hora diária como serviço suplementar,
deduzindo-se da condenação, todavia, o valor da gratificação paga
para o cumprimento de jornada superior, sob pena de enriquecimento ilícito do obreiro. Recurso parcialmente provido.
DECISÃO : Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada,
por unanimidade, não conhecer do recurso da reclamada, conhecer do recurso da reclamante e dar-lhe provimento parcial, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. (Sessão de Julgamento do dia 24 de
novembro de 2010)
PROCESSO TRT - RO - 0001534-80.2010.5.18.0008
RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S) : 1. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADO(S) : GEISSLER SARAIVA DE GOIAZ JÚNIOR E
OUTRO(S)
RECORRENTE(S) : 2. NOIRA FRANCO GARCIA BORGES
ADVOGADO(S) : MARLUS RODRIGO DE MELO SALES E OUTROS
366
(S)
RECORRIDO(S) : OS MESMOS
ORIGEM : 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 211 de 26.11.2010,
pág.13/14.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACOLHIMENTO.
Os embargos declaratórios têm por finalidade a supressão de
omissão, obscuridade e/ou contradição da decisão embargada, a
teor da disposição contida no art. 535 do CPC. Verificada a ocorrência de algum desses vícios, merecem acolhida os embargos
de declaração, a fim de eliminar o vício em questão.
ACÓRDÃO1 : DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer
parcialmente dos embargos e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL
PROVIMENTO, para sanar omissão, sem imprimir-lhes efeito
modificativo, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente),
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES
TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
Goiânia, 10 de novembro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - ED-RO - 0107900-55.2009.5.18.0081
RELATOR : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
EMBARGANTE : A.R.G. LTDA.
ADVOGADOS : DIVALDO DE OLIVEIRA FLORES E OUTROS
EMBARGADO : DESIVAL MARTINS FERREIRA
ADVOGADOS : ANDRÉIA GUIMARÃES NUNES E OUTROS
ORIGEM : TRT 18ª REGIÃO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010,
pág.13.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. NÃO367
INTIMAÇÃO DA UNIÃO PARA SE MANIFESTAR. NULIDADE DA
DECISÃO.
É nula a decisão de embargos à execução que decide matéria
atinente à contribuição previdenciária sem oportunizar a UNIÃO
a se manifestar. Ofensa ao princípio do contraditório.
ACORDÃO : A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região,decidiu, por unanimidade, suspender o
julgamento do processo para que dele tenha VISTA REGIMENTAL
o Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Os procuradores das partes
não se fizeram presentes para sustentar oralmente. Goiânia, 13
de outubro de 2010.
Prosseguindo no julgamento, a Primeira Turma do egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região,decidiu, por unanimidade,
conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO
GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de novembro de 2010(data do
julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0155400-89.2002.5.18.0008
RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE
AGRAVANTE(S) : UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR : ALEX SANDRO ALVES ALEXANDRE
AGRAVADO(S) : 1. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADO(S) : LONZICO DE PAULA TIMÓTIO E OUTRO(S)
368
AGRAVADO(S) : 2. MARIA APARECIDA CARNEIRO NUNES E
OUTROS (11)
ADVOGADO(S) : PAULO BATISTA DA MOTA
ORIGEM : 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : RANÚLIO MENDES MOREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010,
pág.14.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE.
Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de
obscuridade, omissão ou contradição existentes no julgado, desservindo ao reexame da matéria discutida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que
são partes as acima indicadas. ACORDA o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária,
por unanimidade e nos termos do voto do relator, conhecer dos
embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los.
Julgamento realizado sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Gentil Pio de Oliveira. Presentes à sessão os Excelentíssimos Desembargadores Elvecio Moura dos Santos, Mário Sérgio
Bottazzo, Júlio César Cardoso de Brito, Elza Cândida da Silveira,
Aldon do Vale Alves Taglialegna, Breno Medeiros, Paulo Pimenta,
Daniel Viana Júnior e Geraldo Rodrigues do Nascimento e a Juíza
convocada Wanda Lúcia Ramos da Silva. Procurador Regional do
Trabalho, Dr. José Marcos da Cunha Abreu. Ausentes, em gozo
de férias, os Desembargadores Platon Teixeira de Azevedo Filho
e Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque e o Juiz convocado
Paulo Canagé de Freitas Andrade. Goiânia, 22 de novembro de
2010 (data do julgamento).
PROCESSO ED-AR-0026500-68.2009.5.18.0000
RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
EMBARGANTE : SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE
ANÁPOLIS - SINCOVAN
ADVOGADOS : MARIA BERNADETE SILVA PIRES E OUTRO(S)
EMBARGADO : 1. SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊ369
NEROS ALIMENTÍCIOS NO ESTADO DE GOIÁS - SINCOVAGA
ADVOGADO : SILVANO BARBOSA DE MORAIS
EMBARGADO : 2. COMERCIAL DE ALIMENTOS PANTANAL
LTDA.
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 210 de 25.11.2010,
pág.10.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. POSSIBILIDADE.
A despeito da inexistência de omissão, obscuridade e contradição
no julgado, os embargos declaratórios opostos devem ser acolhidos quando esclarecimentos revelem-se salutares para uma
completa entrega da prestação jurisdicional.
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos
embargos declaratórios e acolhê-los parcialmente, para prestar
esclarecimentos, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo
Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento do dia 09 de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - ED-RO - 0242300-34.2009.5.18.0007
RELATOR : DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
EMBARGANTE : NEUZA M DE SOUZA PROCÓPIO E CIA LTDA.
ADVOGADO : JOÃO MARQUES EVANGELISTA
EMBARGADO : 1. DOMINGOS RAMOS ASSUNÇÃO
ADVOGADOS : DIRCEU MARCELO HOFFMANN E OUTROS
EMBARGADA : 2. MAISA ALVES MARTINS
ADVOGADOS : MÔNICA CRISTINA MARTINS E OUTROS
ORIGEM : TRT 18ª REGIÃO
370
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010,
pág.12.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCOPO.
O escopo dos embargos de declaração, inserto nos incisos I e II
do art. 535 do CPC, é suprir obscuridade, contradição ou omissão
de decisão judicial, que aqui não restaram configuradas.
Certifico e dou fé que a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária realizada
nesta data, decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos, em
rito sumaríssimo e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO,
apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir-lhes efeito
modificativo, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro
de 2010.
Processo ED-RO-0000957-17.2010.5.18.0004
Relator(a) :Des. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
Embargante(s):RUBBER NEW - PRODUTOS DE BORRACHA
LTDA.
Advogado(s):DANIELLE POTRICH LIMA E OUTRO(S)
Embargado(s):CARLOS ALBERTO CATOZZO
Advogado(s):ANADIR RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S)
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 198 de 08.11.2010,
pág.7/8.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACOLHIMENTO.
Os embargos declaratórios têm por finalidade a supressão de
omissão, obscuridade e/ou contradição da decisão embargada, a
teor da disposição contida no art. 535 do CPC. Verificada a ocorrência de algum desses vícios, merecem acolhida os embargos
371
de declaração, a fim de eliminar o vício em questão.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer dos
embargos e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para sanar a
omissão apontada, sem imprimir-lhes efeito modificativo, nos
termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de
novembro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - ED-RO - 0141500-14.2009.5.18.0131
RELATOR:DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
EMBARGANTE:A NACIONAL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.
- ME
ADVOGADO:MARCO ANTÔNIO MARQUES
EMBARGADO:1.CREUSO RIBEIRO DE ALMEIDA
ADVOGADOS:DANIEL TEIXEIRA DOS SANTOS E OUTROS
EMBARGADO:2.CORUMBÁ CONCESSÕES S.A.
ADVOGADOS:ROGÉRIO AVELAR E OUTROS
ORIGEM:TRT 18ª REGIÃO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 198 de 08.11.2010,
pág.3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
A pretensão veiculada nos embargos não é outra senão a de
reforma do julgado por via inadequada, já que a matéria neles
tratada é de cunho recursal, dizendo respeito à justiça da decisão
prolatada ou a suposto equívoco na apreciação do direito e das
provas. Rejeito.
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região,
372
em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer
dos embargos declaratórios e rejeitá-los, nos termos do voto do
Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho
o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU
(Sessão de Julgamento do dia 19 de novembro de 2010)
PROCESSO TRT - ED-RO – 0186900-17.2009.5.18.0013
RELATOR : DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
EMBARGANTE : 1. TAM LINHAS AÉREAS S/A
ADVOGADOS : LEONARDO SULZER PARADA E OUTROS
EMBARGANTE : 2. ROBERTA VILA VERDE DUARTE GARROTE
ADVOGADO : ROBERTO NAVES COSTA
EMBARGADOS : 1. OS MESMOS
EMBARGADO : 2. MASTER SERVIÇOS LTDA.
ORIGEM : TRT 18ª REGIÃO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 211 de 26.11.2010,
pág.9.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
A alegação de nulidade por ausência de citação válida é matéria
de ordem pública, o que autoriza sejam os “embargos à execução”
opostos pelo devedor recebidos como “exceção de pré-executividade”, máxime ante os princípios da informalidade, simplicidade
e efetividade que regem o processo do trabalho.
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do
agravo de petição e dar-lhe parcial provimento, nos termos do
voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
373
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do
Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU (Sessão de Julgamento do dia 19 de novembro de 2010)
PROCESSO TRT - AP - 0190100-44.2009.5.18.0009
RELATOR : DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
AGRAVANTE : CRISTIANO MARQUES DE SOUZA
ADVOGADOS : ADRIANA MACHADO E SILVA DE SÁ PEIXOTO
E OUTROS
AGRAVADO : ENILDO IZIDORO RIBEIROS
ADVOGADOS : MARCOS VALERIANO DOS SANTOS E OUTROS
ORIGEM : 9ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUÍZA : ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 211 de 26.11.2010,
pág.7/8.
EMBRAPA. TABELA SALARIAL 2009. VANTAGEM PARA O EMPREGADO.
A nova tabela salarial, com vigência a partir de janeiro/2009, revista
por previsão do plano de carreira da empregadora e também por
solicitação do sindicato obreiro, que traz evidente vantagem remuneratória ao empregado, derruba a tese de alteração prejudicial
e redução salarial. Improcedente a alegação de prejuízo quando
calcada na pretensão de se combinar a referência dos cargos da
tabela antiga com o salário da nova tábua. Negado provimento.
DECISÃO : Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada,
por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério
374
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. (Sessão de Julgamento do dia 17 de
novembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000281-66.2010.5.18.0005
RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE : JOÃO DONIZETE PURÍSSIMO
ADVOGADA : KARINNE MIRANDA RODRIGUES E OUTRO(S)
RECORRIDA : EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA
ADVOGADA : MAÍZA FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM : 5ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : WHATMANN BARBOSA IGLESIAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 206 de 19.11.2010,
pág.5/6.
EMENTA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. REGULAMENTO DE
PESSOAL DA CONAB. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
O regulamento de pessoal assegura ao trabalhador o direito de
ser avaliado e de participar do processo de promoção por merecimento, sendo que, diante da omissão injustificada da CONAB
em fazê-lo, é perfeitamente aceitável que o Judiciário defira as
promoções independentemente das avaliações, notadamente
porque tal omissão não pode vir em abono de quem evitou o
implemento da condição. Exegese do art. 129 do Código Civil.”
(PROCESSO TRT - RO - 0000887-97.2010.5.18.0004. RELATOR :
JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO. Data de Julgamento
: 12 de agosto de 2010)
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA
e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
375
SANTOS VILANI. Goiânia, 10 de novembro de 2010.
PROCESSO TRT - RO - 0001285-50.2010.5.18.0002
RELATOR : DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
- CONAB
ADVOGADO : JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E
OUTRO(S)
RECORRIDO : LUIZ CARLOS TEIXEIRA DE SOUSA
ADVOGADO : ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTRO(S)
ORIGEM : 2ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : ROSANA RABELLO PADOVANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010,
pág.10.
EMPREGADA DOMÉSTICA. LIMITAÇÃO DE JORNADA.
A categoria dos empregados domésticos, que tem disciplina na
Lei nº 5.859/72, não pode ser equiparada aos demais empregados
para fins da limitação da jornada inserta no inciso XIII do art. 7º
da CF. Inteligência do disposto no parágrafo único do referido
dispositivo constitucional. Recurso provido, no particular.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob
a Presidência do Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o
Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Certidão
publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
(Julgamento realizado na sessão de 27/10/2010)
PROCESSO RO-0000733-58.2010.5.18.0011
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S) : ADA JULIANA CABRAL DA SILVA MACHADO
ADVOGADO(S) : FLÁVIO AUGUSTO RODRIGUES SOUSA E
376
OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : SHEILA FRANCISCA TEIXEIRA RAMOS
ADVOGADO(S) : GILVAN ALVES ANASTÁCIO E OUTRO(S)
ORIGEM : 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
SENTENÇA : JUÍZA VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010,
pág.23.
EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS.
ENQUADRAMENTO SINDICAL.
Empregados de empresas de processamento de dados que prestam serviços em atividades tipicamente bancárias fazem jus ao
enquadramento nesta categoria profissional, com a consequente
fruição dos direitos e vantagens previstos nas normas convencionais aplicáveis a esses trabalhadores, sem que isso importe
em contrariedade à Súmula 239 do C. TST, visto não se tratar de
mero processamento de dados.
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
sessão ordinária, por unanimidade, conhecer integralmente do
recurso da CAIXA e parcialmente do da PROBANK para, no mérito,
dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando
o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do
dia 10 de novembro de 2010.)
PROCESSO TRT - RO - 0000414-67.2010.5.18.0051
RELATOR : JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADO(S) : LONZICO DE PAULA TIMÓTIO E OUTRO(S)
RECORRENTE(S) : PROBANK S.A.
ADVOGADO(S) : DAVIDSON MALACCO FERREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : JÚLIA GISELLE ELOI DE SOUZA
377
ADVOGADO(S) : MAURICIO MOREIRA SANTOS
ORIGEM : 1ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ : ISRAEL BRASIL ADOURIAN
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010,
pág.22.
EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO ANTES DA
CF/88. DIREITO DE ADESÃO AO PLANO DE CARGOS, CARREIRA
E SALÁRIOS.
Empregado Público admitido pela Administração Pública Indireta
antes da promulgação da CF/88, sem a realização de concurso
público, não pode ter tratamento diferenciado em relação aos
contratados após a sua vigência, no que tange à adesão ao novo
Plano de Cargos, Carreiras e Salários implantado pela reclamada,
sob pena ofensa aos princípios constitucionais da isonomia e da
não discriminação de que tratam os artigos 5º, caput e inciso I,
7º, incisos XXX e XXXIII da Constituição Federal e 5º da CLT.
Sentença reformada para reconhecer o direito de enquadramento
da reclamante no PCCS da COMDATA.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator. Presente na tribuna
para sustentar oralmente as razões do recurso o Dr. Isonel Bruno
da Silveira.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA
e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do
Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data de julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000465-19.2010.5.18.0006
RELATOR:DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S):ALCIONE ALVES PEREIRA
ADVOGADO(S):ISONEL BRUNO DA SILVEIRA NETO
RECORRIDO(S):COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS
378
DO
MUNICÍPIO DE GOIÂNIA - COMDATA
ADVOGADO(S):CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA E SILVA
ORIGEM:6ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA):ROSANA RABELLO PADOVANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 196 de 04.11.2010,
pág.8.
EMPREGO PÚBLICO. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS. ADESÃO. EXIGÊNCIA DE ADMISSÃO POR CONCURSO
ANTES DA CF/88.
Antes da promulgação da Carta Política de 1988 não era exigida
prévia aprovação em concurso para a investidura em emprego
público.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que
são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores
da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e
a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (em
substituição à Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE, nos termos da RA 91/2010). Representando o
Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 17 de novembro de 2010
(data do julgamento).
PROCESSO RO-0001494-07.2010.5.18.0006
RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTE : COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS
DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA - COMDATA
ADVOGADOS : ALEXANDRE SOUTO E OUTRO(S)
RECORRIDO : SÉRGIO EDWARD WIEDERHECKER
379
ADVOGADO : ISONEL BRUNO DA SILVEIRA NETO
ORIGEM : 6ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 210 de 25.11.2010,
pág.14.
EMPREITADA E SUBEMPREITADA. EMPREITEIRO E SUBEMPREITEIRO INIDÔNEOS. RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA.
A contratação de empreiteiro que atua com auxiliares para prestação de serviços de trato continuado, para ser válida e afastar
a responsabilidade do dono da obra, demanda seja observada a
idoneidade do empreiteiro. Comprovado que o empreiteiro não
possuía idoneidade para disponibilizar serviços dessa natureza no
mercado e que subempreitou para terceiro também sem capacidade financeira, o trabalhador contratado tem a garantia de receber
suas verbas trabalhistas diretamente do dono da obra.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob
a Presidência do Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o
Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e,
por maioria, vencido o Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Certidão
publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
(Julgamento realizado na sessão de 27/10/2010)
PROCESSO RO-0000228-58.2010.5.18.0111
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S) : RIO VERDINHO ENERGIA S.A.
ADVOGADO(S) : DENISE DE CÁSSIA ZÍLIO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : 1. JOSÉ DIVINO ANTÔNIO DE SOUSA
ADVOGADO(S) : WEIDER BATISTA GONÇALVES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : 2. JM VILELA - ME
ADVOGADO(S) : ARTUR ASSIS DE LIMA JÚNIOR
380
RECORRIDO(S) : 3. CONSTRUTORA LIMA E CERAVOLO LTDA.
ADVOGADO(S) : CLÁUDIA DAS GRAÇAS BORGES E OUTRO(S)
ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE JATAÍ
SENTENÇA : JUÍZA BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010,
pág.23.
EMPREITADA. RELAÇÃO DE TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MERA SUCUMBÊNCIA.
Nos termos da Instrução Normativa nº 27 do TST, os honorários
advocatícios são devidos pela mera sucumbência nas lides que
não versem sobre relação de emprego. As ações em que se discutem direitos advindos de contrato de empreitada se enquadram
nessa hipótese.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, acolher a
preliminar suscitada pelo requerido na ação reconvencional e, no
mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA
e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do
Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data de julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0108800-81.2009.5.18.0002
RELATOR:DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S):RIBEIRO E RIBEIRO LTDA. - ME
ADVOGADO(S):ALAN KARDEC MEDEIROS DA SILVA E
OUTRO(S)
RECORRENTE(S):GERALDO RIBEIRO (ADESIVO)
ADVOGADO(S):ALEXANDRE MARCOS RIBEIRO BUENO E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S):OS MESMOS
ORIGEM:2ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA):ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
381
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 196 de 04.11.2010,
pág.7.
EMPRESA COM MAIS DE 10 (DEZ) EMPREGADOS. JUNTADA
DOS CONTROLES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA.
A ausência de juntada dos controles de ponto, quando a isso está
obrigada a empresa, não torna absoluta a presunção de jornada
informada na inicial. Admite-se prova em contrário, como o depoimento pessoal da parte a quem aproveita a presunção (confissão
real) ou prova testemunhal limitadora do direito.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria,
vencido o Desembargador BRENO MEDEIROS, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sustentou oralmente as
razões do recurso o Dr. Hitler Godoi dos Santos.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA
e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do
Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data de julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0090700-35.2009.5.18.0081
RELATOR:DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S):FRANCISCO DIOGO SANTANA E SILVA
ADVOGADO(S):HITLER GODOI DOS SANTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):MUNDIAL GRÁFICA EDITORA E COMÉRCIO DE
PAPÉIS LTDA. - ME
ADVOGADO(S):ORLANDO LEÃO NUNES
ORIGEM:1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUÍZA:MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 196 de 04.11.2010,
pág.7.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
O prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho depende
382
da homologação ou não do plano de recuperação judicial, sendo
da executada o ônus de provar a referida homologação. Após
o prazo de 180 dias de suspensão da execução, enquanto não
homologado o plano de recuperação, a competência para o prosseguimento da execução é da Justiça do Trabalho. Homologado
o plano, a competência passa a ser da Justiça Estadual, sob pena
de frustrar o objetivo da Lei 11.101/05, que é a “recuperação” da
empresa. No caso, a reclamada não provou a homologação do
seu plano de recuperação. Portanto, a execução deve prosseguir
nesta Especializada.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão
ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador
Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Julgamento, 04
de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0139400-76.2008.5.18.0081
RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
AGRAVANTE(S) : NUTRAGE INDUSTRIAL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
ADVOGADO(S) : JOSÉ CARLOS RIBEIRO ISSY E OUTRO(S)
AGRAVADO(S) : MILENA DO NASCIMENTO DIAS
ADVOGADO(S) : ALFREDO MALASPINA FILHO E OUTRO(S)
ORIGEM : 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : FERNANDO DA COSTA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010,
pág.4/5.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO
DO FEITO EXECUTÓRIO. COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ES383
PECIALIZADA.
“EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO
DO FEITO EXECUTÓRIO. COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. Decorrido o prazo de suspensão previsto na lei
11.101/2005, em razão do deferimento do pedido de recuperação
judicial, prossegue naturalmente o feito executório e os atos expropriatórios sequenciais nesta Justiça Especializada, ao rigor do
que expressamente dispõe o art. 6º, §§ 4º e 5º, da mesma Lei”
(AP - 0155000-37.2008.5.18.0082 - REL. Desembargadora Elza
Cândida da Silveira - DJE 24.06.2010).
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão
ordinária, por unanimidade, prosseguindo no julgamento iniciado
na sessão do dia 05.10.2010, por unanimidade, conhecer do agravo
de petição da Executada e negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador
Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Julgamento, 04
de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0149400-38.2008.5.18.0081
RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
AGRAVANTE(S) : NUTRAGE INDÚSTRIAL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
ADVOGADO(S) : JOSÉ CARLOS RIBEIRO ISSY E OUTRO(S)
AGRAVADO(S) : ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(S) : FERNANDO AMARAL MARTINS E OUTRO(S)
ORIGEM : 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010,
pág.5.
384
EMPRESA SUJEITA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO.
LEI 11.101/2005.
O fato de a empresa demandada ter deferido, no juízo cível competente, o processamento de sua recuperação judicial, impõe a
suspensão das execuções trabalhistas, cujos créditos já estejam
liquidados, pelo prazo máximo de 180 dias, nos termos do art.
6º da Lei 11.101/2005. Contudo, no caso vertente, apesar de ter
decorrido o prazo de 180 dias, a demandada não comprovou a efetiva concessão da recuperação judicial. Por esta razão, a presente
execução deverá prosseguir perante esta Especializada. AGRAVO
DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
ACÓRDÃO :DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer
do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do
voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro
de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0217400-75.2009.5.18.0010
RELATOR : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
AGRAVANTE : MARIA MADALENA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS : ZULMIRA PRAXEDES E OUTROS
AGRAVADOS : 1.JBS S.A. E OUTRO(S)
ADVOGADOS : ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTROS
AGRAVADOS : 2.FRIGORÍFICO MARGEN LTDA. (EM ECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRO(S)
ADVOGADOS : WILSON RODRIGUES DE FREITAS E OUTROS
ORIGEM : 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : KLEBER DE SOUZA WAKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 200 de 10.11.2010,
385
pág.4.
EMPRESAS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO URBANO.
INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE.
A alteração promovida na OJ 342 da SDI-I, com a inserção do
inciso II, flexibilizou a questão da negociação coletiva no tocante
ao intervalo no caso de empregados de empresas de transporte
público coletivo urbano, tornando possível a redução e fracionamento do intervalo intrajornada mediante a redução da jornada
para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais,
não prorrogada, a manutenção da remuneração, e a concessão
de intervalos para descanso menores e fracionados ao final de
cada viagem, não descontados da jornada. Todavia, o desatendimento a qualquer destes requisitos torna inválida a cláusula
convencional que dispõe neste sentido e atrai a aplicação do § 4º
do art. 71 celetista.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do
voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho
IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data do
julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000762-41.2010.5.18.0001
RELATOR:DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE:METROBUS - TRANSPORTE COLETIVO S.A.
ADVOGADOS:JOÃO PESSOA DE SOUZA E OUTROS
RECORRIDO:SEBASTIÃO MARCOS TOMÉ DA CRUZ
ADVOGADO:LÁZARO SOBRINHO DE OLIVEIRA
ORIGEM:1ª VT DE GOIÂNIA
386
JUÍZA:NARAYANA TEIXEIRA HANNAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 196 de 04.11.2010,
pág.17.
ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA
DA REALIDADE.
Em que pese o empregado não realizar a integralidade das atribuições de caixa, não há como afastar da condenação seu enquadramento na categoria dos bancários, ante o princípio da primazia
da realidade, um dos pilares do Direito Trabalhista, onde os fatos
devem prevalecer sobre a forma, eis que exercia, efetivamente,
atividades correlatas à atividade-fim das instituições bancárias.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora
Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e
os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o
d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI (Sessão de Julgamento do
dia 26 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000479-85.2010.5.18.0011
RELATOR : JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTES : ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S.A E OUTROS
ADVOGADOS : ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTROS
RECORRIDO : RODRIGO MARTINS DE ALMEIDA
ADVOGADOS : HERMETO DE CARVALHO NETO E OUTROS
ORIGEM : 11ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUÍZA : VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 196 de 04.11.2010,
387
pág.4.
ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE
DA EMPRESA.
É pacífico na doutrina e na jurisprudência que o enquadramento
sindical dos trabalhadores se dá pela atividade preponderante da
empresa ao qual estejam vinculados, consoante disposto no § 2º
do art. 581 da CLT. Assim, verificado que a empresa prestava serviços de natureza diversa das atividades fins dos bancos, não há
que se falar em enquadramento do reclamante como bancário.
ACÓRDÃO : DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer de
ambos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO DO RECLAMANTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DA RECLAMADA,
nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos
Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO
BOTTAZZO(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO E ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXERA
RIOS. Goiânia, 24 de novembro de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0241000-25.2009.5.18.0011
RELATOR : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE : 1.SAULO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS : JOÃO HERONDINO PEREIRA DOS SANTOS E
OUTROS
RECORRENTE : 2.PROFORTE S.A. TRANSPORTE DE VALORES
ADVOGADOS : NEUZA VAZ GONÇALVES DE MELO E OUTROS
RECORRIDOS : OS MESMOS
ORIGEM : 11ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : EUNICE FERNANDES DE CASTRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 212 de 29.11.2010,
pág.12.
ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE.
388
O enquadramento sindical é realizado em função da atividade preponderante da empresa, a qual é verificada quando todas as suas
atividades convergem de forma integrada e exclusivamente para a
obtenção de uma unidade de produto, operação ou objetivo final.
Havendo a possibilidade de se fracionar a atividade desenvolvida
por um estabelecimento ou departamento da empresa, sem afetar
o funcionamento ou a consecução de seu objetivo final, a atividade
destacada será independente para fins de sindicalização.
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando
o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do
dia 10 de novembro de 2010.)
PROCESSO TRT - RO - 0001120-76.2010.5.18.0010
RELATOR : JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S) : TMK COMUNICAÇÃO DE RESPOSTA DIRETA
LTDA.
ADVOGADO(S) : ANDREA MARIA SILVA E SOUZA PAVAN RORIZ
DOS SANTOS
RECORRIDO(S) : VIVIANE ALVES PEREIRA
ADVOGADO(S) : ALFREDO MALASPINA FILHO E OUTRO(S)
ORIGEM : 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : RODRIGO DIAS DA FONSECA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010,
pág.26.
ENQUADRAMENTO SINDICAL. INDUSTRIÁRIO X RURAL.
Exercendo o autor atividade ligada diretamente à produção agrícola, deverá ser enquadrado como rurícola, não se lhe aplicando,
portanto, os instrumentos coletivos dos industriários.
389
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador
Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando
o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento do
dia 04 de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0001438-31.2010.5.18.0181
RELATOR : DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE : DENUSA - DESTILARIA NOVA UNIÃO S.A
ADVOGADOS : MARLLUS GODOI DO VALE E OUTROS
RECORRIDA : VERA LÚCIA RODRIGUES DE ANDRADE
ADVOGADO : EDNALDO RIBEIRO PEREIRA
ORIGEM : VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS-GO
JUIZ : KLEBER MOREIRA DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010,
pág.18.
ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE.
Nos termos do art. 581, parágrafos 1º e 2º, da CLT, entende-se
por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de
produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas
as atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão
funcional. Quando a empresa, todavia, realizar diversas atividades
econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada
uma destas atividades será incorporada à respectiva categoria
econômica. A partir dessas diretrizes, não desponta como independente o transporte exclusivo de mercadorias comercializadas
pela reclamada, por servir como mero suporte para a atividade
central do empreendimento. Recurso obreiro a que se nega pro390
vimento, neste particular.
ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e a Excelentíssima Juíza MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER. Representando o Ministério Público do Trabalho, a
Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS.
Goiânia, 27 de outubro de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0196600-07.2009.5.18.0081
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE: SEBASTIÃO LEAL DE BRITO
ADVOGADO(S): ALAOR ANTÔNIO MACIEL
RECORRIDO: ZUPPANI INDUSTRIAL LTDA.
ADVOGADO(S): RODRIGO LEMOS CURADO
ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ : FERNANDO DA COSTA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 197 de 05.11.2010,
pág.14/15.
ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE.
Realizando a Reclamada atividades diversas, sem a preponderância de uma sobre a outra, e constatado que o atendimento de
telemarketing constitui uma atividade independente, devem ser
aplicadas as convenções coletivas celebradas pelo SINDINFORMÁTICA, pois, em relação aos empregados que trabalham na
função de operador de telemarketing, a empresa é representada
por essa entidade sindical.
ACÓRDÃO : DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer o
recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do
391
voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente),
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES
TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
Goiânia, 10 de novembro de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000515-30.2010.5.18.0011
RELATOR : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE : TMK COMUNICAÇÃO DE RESPOSTA DIRETA
LTDA.
ADVOGADOS : ANDREA MARIA SILVA E SOUZA PAVAN RORIZ
DOS SANTOS E OUTROS
RECORRIDO : DANILA JAQUELINE ALMEIDA MORAIS RAMALHO
ADVOGADOS : ALFREDO MALASPINA FILHO E OUTROS
ORIGEM : 11ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010,
pág.13.
ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPREGADO DE ASSOCIAÇÃO
DE BANCOS. SERVIÇO DE COMPENSAÇÃO DE CHEQUE E OUTROS PAPÉIS.
‘ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPREGADO DE ASSOCIAÇÃO
DE BANCOS. SERVIÇO DE COMPENSAÇÃO DE CHEQUE E OUTROS PAPÉIS. 1. O serviço de compensação bancária compõe o
núcleo de atividades tipicamente bancárias, por se cuidar de um
conjunto de operações que, indiscutivelmente, integram as atribuições intrínsecas dos Bancos, tanto que depende de autorização do
BACEN para a sua execução. 2. É bancário empregado que presta
serviço à associação de bancos, ainda que sem fins lucrativos,
consistente no desenvolvimento de atividades de compensação
de cheques e outros papéis. 3. Não merece censura decisão regional que, levando em consideração as atribuições cometidas ao
392
empregado, voltadas para a compensação de cheques e outros
papéis, atividade preponderante do empregador, enquadra-o
como bancário e reconhece-lhe o direito a vantagens previstas
na convenção coletiva firmada por sindicatos desta categoria de
trabalhadores. 4. Recurso de revista de que não se conhece.’(RR 60900-31.2002.5.18.0008 , Relator Ministro : João Oreste Dalazen,
Julgamento : 08/03/2006, 1ª Turma, Publicação : 31/03/2006).
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada,
com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público Regional
do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe
parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Certidão
publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT).
Goiânia, 25 de novembro de 2010. (data do julgamento).
PROCESSO RO-0184600-43.2008.5.18.0005
RELATOR(A) : DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE(S) : ATP - TECNOLOGIA E PRODUTOS S.A. E
OUTRO(S)
ADVOGADO(S) : ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : SEBASTIANA DOS REIS DINIZ
ADVOGADO(S) : ZAIDA MARIA PEREIRA CRUZ E OUTRO(S)
ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : NARA BORGES KAADI P. DE PASSOS CRAVEIRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 213 de 30.11.2010,
pág.8.
ENQUADRAMENTO SINDICAL. INDUSTRIÁRIO X RURAL.
O auxiliar de cozinha que exerce labor em área essencialmente
rural, em favor de empregador que explora atividade agroeconô393
mica, deverá ser enquadrado como rurícola, não se lhe aplicando,
portanto, os instrumentos coletivos dos industriários.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada,
com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e do Excelentíssimo Juiz
convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como
do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU,
representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por
unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao
acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 09 de novembro de
2010. (data do julgamento).
PROCESSO RO-0002144-14.2010.5.18.0181
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO
RECORRENTE(S) : DENUSA - DESTILARIA NOVA UNIÃO S.A.
ADVOGADO(S) : MARLLUS GODOI DO VALE E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : MARCOS PAULO DE JESUS
ADVOGADO(S) : EDNALDO RIBEIRO PEREIRA
ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUIZ(ÍZA) : CLÉBER MARTINS SALES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010,
pág.30.
ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. EMPREGADO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE
DADOS.
É certo que o atendimento bancário foi em grande medida substituído pelo caixa eletrônico e pelo sistema de malotes, aplicável a
empresas e pessoas físicas com maior movimento. Este facilitador
das operações dos clientes não significa automatismo absoluto.
Ainda que o caixa seja uma máquina, é preciso alguém que trate
394
os documentos, dando a eles o processamento que os levará ao
resultado esperado. Estas atividades são bancárias sem qualquer
discrepância, porque o fato de o processamento não se fazer a
partir do caixa não significa que a destinação não seja a mesma.
Ainda que as atividades do empregado não impliquem decisão/
gerenciamento ou contato direto com a clientela para atendimento, venda de produtos ou outro procedimento desta natureza, é
certo que suas atribuições constituem transferência do exercício
de atividades bancárias mediante terceirização. Reconheço o enquadramento como bancário.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, por unanimidade, NÃO CONHECER
do recurso da primeira reclamada; CONHECER do recurso do
segundo reclamado, e no mérito, por maioria, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO. Vencido, em parte o Desembargador Relator, que,
no entanto, permanecerá redator do acórdão.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 22 de setembro
de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000015-55.2010.5.18.0013
RELATOR : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): 1.FIDELITY NATIONAL SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES LTDA.
ADVOGADO(S) : VALÉRIA ABBUD JONAS E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2.BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(S) : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S): JEQUELINY GOMES DE AGUIAR
395
ADVOGADO(S) : HERMETO DE CARVALHO NETO E OUTRO(S)
ORIGEM : 13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 197 de 05.11.2010,
pág.10.
ENQUADRAMENTO SINDICAL. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE.
É incontroverso que a reclamada possui estabelecimento industrial
no município de Goiânia. Também é certo que o reclamante não
exercia suas atividades no Estado de São Paulo. Portanto, em razão
do princípio da territorialidade das negociações coletivas, deve
prevalecer a norma coletiva vigente no Estado de Goiás, onde o
reclamante efetivamente prestou seus serviços.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão
ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora
Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente)
e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a
Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
(Julgamento, 26 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0206600-85.2009.5.18.0010
RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S) : JBS S.A.
ADVOGADO(S) : ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : HAMILTON FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S) : HIGOR RÉGIS DIAS BATISTA E OUTRO(S)
ORIGEM : 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : FERNANDA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010,
pág.14.
396
ENQUADRAMENTO. ESCOLARIDADE. REQUISITO NECESSÁRIO.
Verificado que um dos requisitos necessário para o devido enquadramento do funcionário é o grau de escolaridade necessário
para o desempenho do cargo e, não tendo sido preenchido tal
requisito, impossível o enquadramento pretendido.
ACÓRDÃO :DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do
voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho
IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data do
julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001483-63.2010.5.18.0010
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: SÔNIA MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTROS
RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
ADVOGADOS: JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E
OUTROS
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : RODRIGO DIAS DA FONSECA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 197 de 05.11.2010,
pág.5.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ADESÃO DECORRENTE
DE CONTRATO DE EMPREGO. PECÚLIO POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
O pecúlio por invalidez criado por entidade de previdência privada
397
decorre de cláusula que tem origem no contrato de trabalho, uma
vez que a adesão do empregado ao benefício só é possível em razão da antiga relação de emprego. Dessa forma, o direito pleiteado
decorre de um contrato de trabalho, e esse aspecto é determinante
na fixação da competência da Justiça do Trabalho.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que
são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores
da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer dos
recursos ordinários interpostos pelos reclamados para declarar
prescrita a pretensão da reclamante atinente ao recebimento do
pecúlio por invalidez, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Presente na tribuna para sustentar
oralmente pela recorrida, a Drª ILANA SILVA BUENO, a quem foi
deferido prazo para juntada de substabelecimento. Goiânia, 10 de
novembro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO RO-0000196-62.2010.5.18.0011
RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTE : 1. ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADOS : ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E
OUTRO(S)
RECORRENTE : 2. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS
DO BANCO BEG - PREBEG
ADVOGADOS : ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E
OUTRO(S)
RECORRIDO : EVA SILVA MONTEIRO DE ARAÚJO JORGE
ADVOGADOS : AMÉLIA MARGARIDA DE CARVALHO E
OUTRO(S)
ORIGEM : 11ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : EUNICE FERNANDES DE CASTRO
398
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010,
pág.15.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO PARADIGMA. CRITÉRIOS PARA O
DEFERIMENTO.
Tendo a reclamada confessado que as funções desempenhadas
pelo autor e pelo paradigma eram nominalmente as mesmas, e
baseando-se a tese patronal numa suposta diversidade de atividades (em razão do labor em equipes e células distintas), considero
que a não apresentação, pela reclamada, dos assentamentos
funcionais do paradigma, configura atitude desleal. Nestes casos,
impõe-se a conclusão de que a reclamada atraiu para si o encargo
probatório quanto ao labor em equipes e células diversas. Deste
modo, não tendo a reclamada superado o seu ônus probatório e
estando comprovada a similitude das atividades e os demais requisitos exigidos pelo art. 461 da CLT, faz jus o autor à equiparação
salarial. RECURSO PATRONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer
do recurso e, no mérito, por maioria, vencida parcialmente, a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro
de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0221100-74.2009.5.18.0005
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
399
RECORRENTE(S) : TELEPERFORMANCE CRM S.A.
ADVOGADO(S) : EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : RODRIGO DE SOUZA SILVA
ADVOGADO(S) : RODRIGO CHAFIC CINTRA ELAOUAR E
OUTRO(S)
ORIGEM : 5ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : WHATMANN BARBOSA IGLESIAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010,
pág.7.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO
QUE SE RECONHECE.
Restando demonstrada a existência de identidade entre as atividades exercidas pelo Autor e pelo paradigma, bem como a diferença
de tempo de serviço na função inferior a dois anos, e não tendo a
empregadora se desincumbido de seu encargo de provar diferença
de produtividade e de perfeição técnica, é devida a equiparação
salarial pretendida.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso
e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e GERALDO
RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério
Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ
MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 9
de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0001065-22.2010.5.18.0012
RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE : COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS - CPRM
400
ADVOGADOS : DORIVAL GONÇALVES DE CAMPOS JÚNIOR E
OUTRO(S)
RECORRIDO : EDSON GASPAR MARTINS
ADVOGADO : ISONEL BRUNO DA SILVEIRA NETO
ORIGEM : 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 202 de 12.11.2010,
pág.12.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DESNÍVEL SALARIAL. DECISÃO JUDICIAL. Restando demonstrada a existência dos requisitos legais
para a equiparação salarial, é irrelevante a circunstância de que o
desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou
o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de
tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior (inciso
VI, da Súmula nº 06, do C. TST).
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador PAULO PIMENTA,
com a presença do Excelentíssimo Desembargador DANIEL VIANA
JÚNIOR e do Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE
FREITAS ANDRADE, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, DECIDIU
a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por
unanimidade, conhecer integralmente do recurso da VIVO S.A.
e parcialmente do da ATENTO BRASIL e negar-lhes provimento,
nos termos do voto do relator. Presente na tribuna para sustentar
oralmente pela recorrente ATENTO BRASIL S.A. a Drª Juliana Silva
Marcelino. Declarou-se suspeito para participar do julgamento
o Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS (art. 135,
parágrafo único, CPC). Certidão publicada em substituição ao
acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). (Julgamento realizado na sessão
de 27/10/2010)
PROCESSO RO-0001067-16.2010.5.18.0004
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S) : 1. VIVO S.A.
401
ADVOGADO(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E
OUTRO(S)
RECORRENTE(S) : 2. ATENTO BRASIL S.A.
ADVOGADO(S) : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : JULIANA PEREIRA ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S) : ÉDER FRANCELINO ARAÚJO E OUTRO(S)
ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
SENTENÇA : JUIZ ALDIVINO A. DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010,
pág.23/24.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
Havendo prova de que a reclamante e o paradigma ocupavam
mesma função, na mesma localidade, com tempo de diferença
na função inferior a dois anos e não tendo a reclamada se desincumbido do ônus probatório de demonstrar a diversidade de
produtividade e perfeição técnica, é cabível o reconhecimento da
equiparação salarial, com o pagamento das diferenças pleiteadas
e reflexos.
ACÓRDÃO : DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos da divergência de fundamentação apresentada pelo Desembargador Elvecio Moura dos Santos, vencida,
em parte, a Relatora, neste aspecto, e que adaptará o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho
o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
Goiânia, 19 de novembro de 2010 (data do julgamento)
PROCESSO TRT - RO - 0001010-95.2010.5.18.0004
RELATORA : DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
402
RECORRENTE : FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A.
ADVOGADOS : ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS E
OUTRO(S)
RECORRIDO : VALDOMIRO DE HOLANDA SANTIAGO
ADVOGADO : XUPUI DE CARVALHO AUCÊ
ORIGEM : 4ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : RANÚLIO MENDES MOREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 211 de 26.11.2010,
pág.6/7.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Consoante exegese do art. 461 da CLT e da Súmula nº 6 do C.
TST, é do reclamante o encargo de provar a identidade de funções
com o paradigma (art. 333, I, do CPC), sendo da reclamada, contudo, o ônus de demonstrar eventual diferença de produtividade
e qualidade técnica no trabalho realizado, tempo de serviço do
paradigma superior a dois anos na função ou quadro de carreira
homologado (art. 333, II, do CPC).
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando
o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do
dia 10 de novembro de 2010.)
PROCESSO TRT - RO - 0001369-27.2010.5.18.0010
RELATOR : JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S) : JBS S.A.
ADVOGADO(S) : ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO
RECORRIDO(S) : NILCÉLIO DIAS DE JESUS
ADVOGADO(S) : ROSÂNGELA BATISTA DIAS E OUTRO(S)
403
ORIGEM : 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : RODRIGO DIAS DA FONSECA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010,
pág.27.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SENTENÇA JUDICIAL QUE BENEFICIOU A PARADIGMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 6, VI, DO TST.
O fato de o desnível salarial decorrer de comando judicial que
beneficiou a paradigma não constitui óbice ao reconhecimento
da equiparação salarial, salvo se decorrente de vantagem pessoal
ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior
(Súmula 6, VI, do TST).
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença do Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e dos
Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem
como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso da
primeira Reclamada (ATENTO S.A) e integralmente dos recursos
interpostos pelo Autor e pela segunda Reclamada (VIVO S.A);
deu provimento ao recurso do obreiro e parcial provimento aos
recursos patronais, tudo nos termos do voto do Relator. Certidão
publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT).
Goiânia, 4 de novembro de 2010. (data do julgamento).
PROCESSO RO-0191800-46.2009.5.18.0012
RELATOR(A):DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE(S):1. MARLON SANTOS VILAÇA
ADVOGADO(S):ÉDER FRANCELINO ARAÚJO E OUTRO(S)
RECORRENTE(S):2. ATENTO BRASIL S.A.
ADVOGADO(S):CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E
OUTRO(S)
404
RECORRENTE(S):3. VIVO S.A.
ADVOGADO(S):RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):OS MESMOS
ORIGEM:12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA):FABIANO COELHO DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 199 de 09.11.2010,
pág.17.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS DO ART. 461 CELETIZADO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO.
Incontroversas a identidade de empregador, a mesma localidade
e a simultaneidade da prestação de serviços entre reclamante
e paradigma; comprovado nos autos que ambos laboravam no
mesmo cargo (operador de telemarketing ativo e receptivo), no
mesmo setor, no exercício de mesmas funções e sem diferença
nos atendimentos; e não comprovado pela reclamada nenhum
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, é
devida a equiparação salarial.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada,
com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional
do Trabalho, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso
da primeira Reclamada (ATENTO) e integralmente do recurso da
segunda (VIVO) e negou-lhes provimento, nos termos do voto
da Relatora. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art.
895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 19 de novembro de 2010. (data do
julgamento).
PROCESSO RO-0001355-34.2010.5.18.0013
RELATOR(A) : DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE(S) : 1. ATENTO BRASIL S.A.
405
ADVOGADO(S) : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E
OUTRO(S)
RECORRENTE(S) : 2. VIVO S.A.
ADVOGADO(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : 1. OS MESMOS
RECORRIDO(S) : 2. LEANDRO LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO(S) : ÉDER FRANCELINO ARAÚJO E OUTRO(S)
ORIGEM : 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : CÉLIA MARTINS FERRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 209 de 24.11.2010,
pág.41.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
A equiparação salarial exige o atendimento dos requisitos consubstanciados na identidade de funções, trabalho de igual valor,
na mesma localidade, para o mesmo empregador, simultaneidade
na prestação do serviço, inexistência de quadro organizado em
carreira e tempo de serviço não superior a dois anos entre paradigma e paragonado. Na questão do ônus da prova, incumbe ao
empregado provar a identidade de funções e a simultaneidade do
trabalho prestado em relação ao paradigma indicado, cabendo ao
empregador demonstrar as diferenças de produtividade, de perfeição técnica, de trabalho prestado em localidade diversa, tempo de
serviço em relação ao paradigma superior a dois anos na função
e/ou a existência de quadro de carreira homologado (Súmula nº
6, VIII, do C. TST). No caso sub judice, como a prova testemunhal
confirmou que o autor e seu modelo exerciam a mesma função,
logo era ônus da reclamada provar a divergência quanto à produtividade e a perfeição técnica, desse encargo, todavia, não se
desincumbiu. Recurso patronal a que se nega provimento.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, co406
nhecer dos recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO,
nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 22 de setembro
de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0128000-41.2009.5.18.0013
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): 1. AC SERVIÇOS CORPORATIVOS LTDA.
ADVOGADO(S) : IRANILDES PIRES DE CARVALHO DUTRA E
OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. RICARDO DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO(S) : ALBERIZA RODRIGUES DA SILVA
RECORRENTE(S): 3. COBRA TECNOLOGIA S.A.
ADVOGADO(S) : KÉLIA-MAR MACHADO FAGUNDES MONTEIRO
E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 4. BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO(S) : FLÁVIO FERREIRA PASSOS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM : 13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 197 de 05.11.2010,
pág.8.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.
Consoante as regras da distribuição do ônus probatório traçadas
pelos artigos 818 da CLT e 333 do CPC, em matéria de equiparação
salarial, cabe ao empregado a prova da identidade de funções e
da existência da simultaneidade na prestação dos serviços (fato
constitutivo); ao empregador, as provas dos fatos impeditivos,
modificativos e extintivos do direito, quais sejam: diferença de
407
produtividade e de perfeição técnica, tempo na função superior a
dois anos e existência de quadro de carreira homologado. Destarte,
desincumbindo-se a reclamada do encargo probatório, quanto aos
fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado,
indevidas as diferenças salariais pretendidas.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje
realizada, com a presença do Excelentíssimo Desembargador
Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE,
bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional
do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada
em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 04
de novembro de 2010. (data do julgamento).
PROCESSO RO-0001592-74.2010.5.18.0011
RELATOR(A):JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE(S):MÔNICA MENEGATTI PEREIRA
ADVOGADO(S):HELENA DE CÁSSIA GOULART DE OLIVEIRA
RECORRIDO(S):BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A.
ADVOGADO(S):ANDERSON BARROS E SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM:11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA):ROSANA RABELLO PADOVANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 199 de 09.11.2010,
pág.20.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA.
No pleito de equiparação salarial, constitui ônus do autor apenas a
prova da identidade de funções e da existência da simultaneidade
na prestação dos serviços, cabendo à reclamada provar os fatos
impeditivos, modificativos e extintivos da equiparação salarial,
quais sejam, a diferença de produtividade e de perfeição técnica,
tempo de serviço do paradigma superior a dois anos na função
408
ou quadro de carreira homologado, consoante regra do artigo 461
da CLT e Súmula 6 do C. TST.
DECISÃO : ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
da reclamante e negar-lhe provimento; ainda por votação unânime, conhecer integralmente do recurso patronal e, por maioria,
dar-lhe provimento parcial, vencidos parcialmente, em tópicos
distintos, os Desembargadores relator e BRENO MEDEIROS. Divergia parcialmente da fundamentação o Desembargador PAULO
PIMENTA.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO
DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 10 de novembro de 2010 (data de
julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0202700-21.2009.5.18.0002
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S) : 1. TATIANA BASTOS DE CARVALHO
ADVOGADO(S) : LUCYMARA DA SILVA CAMPOS E OUTRO(S)
RECORRENTE(S) : 2. BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A.
ADVOGADO(S) : ANDERSON BARROS E SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : OS MESMOS
ORIGEM : 2ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : JULIANO BRAGA SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 207 de 22.11.2010,
pág.19.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA.
É do reclamante o ônus de provar a identidade de funções (se
for negada, obviamente) e é do empregador ‘o ônus da prova do
fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial’
(TST, súmula 6, VIII).
Certifico e dou fé que a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regio409
nal do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada,
decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, em
rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO
GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de novembro de 2010.
Processo RO-0000655-92.2010.5.18.0131
RELATOR(A) : DES. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTE(S) : 1. RIMET EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS
E COMERCIAIS S.A.
ADVOGADO(S) : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E
OUTRO(S)
RECORRENTE(S) : 2. GLADSTONE MOREIRA RIBEIRO
ADVOGADO(S) : ELDER DE ARAÚJO
RECORRIDO(S) : OS MESMOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010,
pág.18.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DESNÍVEL SALARIAL RESULTANTE
DE DECISÃO JUDICIAL.
A presença dos elementos configuradores da equiparação salarial
deve ser analisada em relação ao paradigma apontado na inicial, e
não em relação aos paradigmas da cadeia equiparatória. Recurso
improvido.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada,
com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e do Excelentíssimo Juiz
convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como
do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU,
410
representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por
unanimidade, conheceu integralmente do recurso da segunda Reclamada (VIVO) e parcialmente do recurso da primeira (ATENTO)
e negou-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão
publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT).
Goiânia, 09 de novembro de 2010. (data do julgamento).
PROCESSO RO-0001403-93.2010.5.18.0012
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO
RECORRENTE(S) : 1. VIVO S.A.
ADVOGADO(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E
OUTRO(S)
RECORRENTE(S) : 2. ATENTO BRASIL S.A.
ADVOGADO(S) : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : CILDENE SILVA MILHOMEM
ADVOGADO(S) : ÉDER FRANCELINO ARAÚJO E OUTRO(S)
ORIGEM : 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : CARLOS ALBERTO BEGALLES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010,
pág.29.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES NÃO
RECONHECIDA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS.
Para o acolhimento da pretensão de diferenças salariais baseada em equiparação salarial impõe-se demonstrar a existência
dos requisitos do art. 461 da CLT. Uma vez demonstrado que o
autor não desempenhava as mesmas atribuições do paradigma
apontado, não há como acolher o pedido de diferenças salariais
provenientes da alegada equiparação salarial pretendida. Nesse
sentido é a exegese do artigo acima mencionado e da Súmula 6,
III, do TST.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
411
Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do
recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Sustentou oralmente, pelo Reclamante, a Dra. Maria Tereza
Caetano Lima Chaves. Presente na tribuna, pelos Reclamados, a
Dra. Fernanda Andrade Teixeira.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo
Juiz convocado PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando
o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 9 de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0172200-48.2009.5.18.0009
RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE : PAULO SOARES DE AZEVEDO
ADVOGADOS : MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES E
OUTRO(S)
RECORRIDOS : ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA E OUTRO(S)
ADVOGADOS : FERNANDA ANDRADE TEIXEIRA E OUTRO(S)
ORIGEM : 9ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 202 de 12.11.2010,
pág.10.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VANTAGEM OBTIDA PELO PARADIGMA POR VIA JUDICIAL.
A isonomia salarial obtida por meio de decisão judicial não é
óbice à equiparação. Todavia, nestas condições, a equiparação
só será possível se presentes os pressupostos do art. 461 da CLT
em face de todos os paradigmas da cadeia de equiparação. Uma
vez presentes todos os requisitos entre o reclamante e todos os
paradigmas, deve ser reconhecida a equiparação pleiteada.
Certifico e dou fé que a Primeira Turma do egrégio Tribunal
412
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje
realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente dos
recursos, em rito sumaríssimo, e, no mérito, por maioria, vencido o
Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, DAR-LHES PARCIAL
PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO
VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público
do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS.
Goiânia, 24 de novembro de 2010.
Processo RO-0000069-48.2010.5.18.0004
RELATOR(A) : DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S) : 1. ATENTO BRASIL S.A.
ADVOGADO(S) : CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E
OUTRO(S)
RECORRENTE(S) : 2. VIVO S.A.
ADVOGADO(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : RAFAEL TAVARES DOS SANTOS ALMEIDA
ADVOGADO(S) : ÉDER FRANCELINO ARAÚJO E OUTRO(S)
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 212 de 29.11.2010,
pág.22.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
Demonstrada a identidade de funções e não tendo as reclamadas
provado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da
equiparação salarial, conforme previsto na Súmula 6, VIII, do TST,
impõe-se o deferimento da equiparação.
Acórdão: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão
ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
da primeira Reclamada (ATENTO) e integralmente do recurso da
segunda (VIVO); negar provimento ao da primeira e dar parcial
provimento ao da segunda, tudo nos termos do voto do Relator.
413
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora
Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente)
e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Julgamento,
26 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0170900-69.2009.5.18.0003
RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): 1. ATENTO BRASIL S.A.
ADVOGADO(S) : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E
OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. VIVO S.A.
ADVOGADO(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S): WELINTON RIBEIRO GOMES
ADVOGADO(S) : PATRÍCIA AFONSO DE CARVALHO E
OUTRO(S)
ORIGEM : 3ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : EUNICE FERNANDES DE CASTRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010,
pág.16.
EQUIPARAÇÕES SALARIAIS SUCESSIVAS OU EM CASCATA.
REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.
Incumbe ao reclamante, no caso de equiparações salariais sucessivas, comprovar a identidade de funções não só com relação ao
paradigma imediato mas também quanto ao paradigma matriz.
À míngua de demonstração inequívoca por parte do autor em
relação à aludida identidade funcional, não fará jus à isonomia
salarial pleiteada, máxime quando, a par disso também não foi
preenchido o pressuposto de menos de dois anos no exercício
da mesma função em relação aos vários integrantes da cadeia
equiparatória.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal
414
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje
realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito
sumaríssimo, e, no mérito, por maioria, vencido o Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO
JUSTINO FERREIRA. Presente na tribuna, para sustentar oralmente
pela Primeira Reclamada, o Dr. CEZER DE MELO PINHO. Goiânia,
17 de novembro de 2010.
Processo RO-0001128-68.2010.5.18.0005
RELATOR(A) : DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S) : RHAYANNE DA CUNHA FERREIRA
ADVOGADO(S) : ÉDER FRANCELINO ARAÚJO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : 1. ATENTO BRASIL S.A.
ADVOGADO(S) : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : 2. VIVO S.A.
ADVOGADO(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E
OUTRO(S)
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 207 de 22.11.2010,
pág.4.
ESTABILIDADE DO CIPEIRO. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Procurando a lei garantir a manutenção do emprego e autorizando
a conversão da reintegração em indenização independentemente da vontade da parte, a critério do julgador (art. 496, da CLT),
mesmo quando o pedido for apenas de reintegração (Súmula nº
396, II, do TST), outro não pode ser entendimento senão o de
que o pedido de indenização também pode ser feito de forma
415
autônoma, dissociado do pedido de reintegração. Isso porque a
estabilidade prevista no ADCT (art. 10, inciso II, “a”), bem como
a correspondente indenização revestem-se de indisponilidade
absoluta. Além do mais, a dispensa imotivada durante o exercício do mandato de cipeiro, em pleno período estabilitário, leva à
inequívoca conclusão acerca da recusa da reclamada em manter
o obreiro no seu quadro de empregados.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sustentou
oralmente, pela Reclamada, o Dr. Edwaldo Tavares Ribeiro.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador
Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando
o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do
dia 4 de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000648-75.2010.5.18.0010
RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE : EXPRESSO MAIA LTDA.
ADVOGADOS : EDWALDO TAVARES RIBEIRO E OUTRO(S)
RECORRIDO : WENDER PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO : WALDSON MARTINS BRAGA
ORIGEM : 10ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUIZ : PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 199 de 09.11.2010,
pág.10/11.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADA GESTANTE.
Apesar de o texto constitucional prever que a estabilidade de
gestante inicia-se com a confirmação da gravidez - haja vista o
disposto no art. 10, II, “b”, do ADCT - a jurisprudência atual está
416
fixando o termo inicial da estabilidade na data da concepção,
mesmo que empregada e empregador só venham a tomar ciência
da gravidez após a extinção do pacto laboral.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão
ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
(Julgamento, 09 de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0001324-29.2010.5.18.0008
RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S) : ALUCENTRO CENTRAL DE ALUMÍNIO LTDA.
ADVOGADO(S) : PATRÍCIA PAULA ARAÚJO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : ZENAIDE BARROSO OLIVEIRA
ADVOGADO(S) : RAUL DE FRANÇA BELÉM FILHO E OUTRO(S)
ORIGEM : 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : ARMANDO BENEDITO BIANKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010,
pág.13.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE. RECORRIBILIDADE IMEDIATA.
I. Na exceção de pré-executividade é admissível apenas a arguição
de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas, desde que
haja prova pré-constituída. II. A decisão que acolhe ou rejeita a
exceção de pré-executividade tem natureza terminativa em relação ao incidente processual e comporta o manejo de agravo de
petição, dispensada a garantia do juízo, ficando vedada a rediscussão da matéria em sede de embargos à execução. (Súmula
número 15 do TRT da 18ª Região, RA n° 60/2010, DJE - 21.06.2010
417
e 22.06.2010).
ACÓRDÃO :DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do
AGRAVO DE INSTRUMENTO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO. Em seguida, passando ao julgamento do recurso destrancado, dele conhecer e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de
novembro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AIAP - 0228300-72.2008.5.18.0004
RELATOR : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
AGRAVANTE : B.U.G. IDIOMAS LTDA.
ADVOGADOS : LUIZ CARLOS DE SOUZA E OUTROS
AGRAVADA : SÔNIA BEATRIZ RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADOS : RUBENS MENDONÇA E OUTROS
ORIGEM : 4ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : ALDIVINO A. DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 200 de 10.11.2010,
pág.4.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ‘MOMENTO DE SUA APRESENTAÇÃO’. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
“EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ‘MOMENTO DE SUA APRESENTAÇÃO’. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Não há
qualquer norma legal que determine que a exceção de incompetência em razão do lugar deva ser apresentada em audiência,
juntamente com a defesa do mérito da causa. Ao revés, basta
que seja apresentada antes da defesa de mérito, mesmo que esta
antecedência aconteça no momento da própria audiência de conciliação e julgamento, visto que a Seção VI, que trata das ‘Exceções’,
418
no Capítulo II do Título X da CLT, é anterior à Seção II, que trata
da ‘Audiência de Julgamento’, no Capítulo III do Título X da CLT.
E mais, o art. 306 do CPC é expresso em determinar a suspensão
do feito quando for apresentada exceção de incompetência pela
parte até o seu julgamento.” (TRT 3ª Região, RO 00327-2007-08303-00-7, 5ª Turma, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno,
Publicado em 23.02.08)
ACÓRDÃO : DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do recurso da segunda Reclamada
(BRF - BRASIL FOODS S.A.) e dar-lhe provimento, para declarar a
nulidade de todos os atos processuais praticados nos autos a partir
da apresentação, pela recorrente, da exceção de incompetência
em razão do lugar, nos termos do voto da Relatora que acolheu a
divergência de fundamentação apresentada pelo Desembargador
Geraldo Rodrigues do Nascimento.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho
o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
Goiânia, 19 de novembro de 2010 (data do julgamento)
PROCESSO TRT - RO - 0000750-62.2010.5.18.0054
RELATORA : DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE : BRF - BRASIL FOODS S.A.
ADVOGADOS : JOSÉ SCHELL JÚNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO : JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES
ADVOGADOS : VERA LÚCIA LUÍZA DE ALMEIDA CANGUSSÚ E
OUTRO(S)
ORIGEM : 4ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ : CELSO MOREDO GARCIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 211 de 26.11.2010,
pág.6.
419
EXCECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO CONTRA O CÔNJUGE DO
EXECUTADO. POSSIBILIDADE.
Ainda que o cônjuge meeiro não integre a relação jurídico-processual, há de se reconhecer a possibilidade de prosseguimento
da execução em relação aos seus bens, haja vista que, de acordo
com a lei, ficam sujeitos à execução os bens do cônjuge, nos casos em que seus bens próprios, reservados ou de sua meação,
respondem pela dívida (CPC, art. 592, IV).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que
são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores
da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do
recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e
a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (em
substituição à Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE, nos termos da RA 91/2010). Representando o
Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 17 de novembro de 2010
(data do julgamento).
PROCESSO AP-0045600-70.2009.5.18.0012
RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
AGRAVANTE : CINTIA CRISTINA DA SILVA
ADVOGADOS : FERNANDA ESCHER DE OLIVEIRA XIMENES E
OUTRO(S)
AGRAVADO : MÁRCIA DE SOUZA LINO
ADVOGADOS : RUBENS ALVARENGA DIAS E OUTRO(S)
ORIGEM : 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : CARLOS ALBERTO BEGALLES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 210 de 25.11.2010,
pág.9.
EXCESSO DE PENHORA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
420
Não se configura excessiva a penhora de bem avaliado em valor
pouco superior ao do crédito trabalhista. Ademais, houve várias
tentativas infrutíferas de penhora e alienação de bens de valores
inferiores e a executada não indicou bens para possível substituição.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão
ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador
Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Julgamento, 04
de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0019100-35.2009.5.18.0054
RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
AGRAVANTE(S) : GREENPHARMA QUÍMICA E FARMACÊUTICA
LTDA.
ADVOGADO(S) : RENATO RODRIGUES CARVALHO E
OUTRO(S)
AGRAVADO(S) : MARIÂNGELA ALMEIDA SILVA
ADVOGADO(S) : KEILA CRISTINA BARBOSA DAMACENO E
OUTRO(S)
ORIGEM : 4ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ(ÍZA) : CELSO MOREDO GARCIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010,
pág.5.
EXCESSO DE PENHORA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
A alegação de que o valor do bem constrito é superior ao crédito
exeqüendo por si só não autoriza o reconhecimento de excesso de
penhora. Isso porque é notória a prerrogativa que tem o executado
de, a qualquer momento, substituir o bem que alega penhorado
421
em excesso por dinheiro (CPC, art. 668), assim como da faculdade
de arrecadar eventual sobra da execução, na conformidade do
art. 710 do CPC, não se justificando o inconformismo recursal sob
esse fundamento.
ACÓRDÃO : A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador
LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de novembro
de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP-0067600-35.2009.5.18.0054
RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE
AGRAVANTE(S) : GREENPHARMA QUÍMICA E FARMACÊUTICA
LTDA.
ADVOGADO(S) : RENATO RODRIGUES CARVALHO E
OUTRO(S)
AGRAVADO(S) : POLIANA DIAS BATISTA
ADVOGADO(S) : EDUARDO SILVA ALVES
ORIGEM : 4ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ : CELSO MOREDO GARCIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010,
pág.15.
EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
A execução da dívida ativa da União segue o rito previsto na Lei
6.830/80 e a impossibilidade de satisfação pela ausência de localização de bens do executado implica em arquivamento dos autos,
nos termos do art. 40, e não em emissão de certidão de crédito,
422
uma vez que há, nesse sentido, impedimento previsto no art. 217
do Provimento Geral Consolidado deste Tribunal.
DECISÃO : ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO
DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 10 de novembro de 2010 (data de
julgamento).
PROCESSO AP-0163000-25.2006.5.18.0008
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
AGRAVANTE(S) : UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL)
PROCURADOR(A) : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
EM GOIÁS
AGRAVADO(S) : 1. HOSPITAL SANTA MARIA LTDA.
AGRAVADO(S) : 2. ARISTOTELES DE CASTRO BARROS
ORIGEM : 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : ARMANDO BENEDITO BIANKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010,
pág.6.
EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO
TRABALHISTA. INCLUSÃO DO SÓCIO CO-RESPONSÁVEL.
Em ação de execução fiscal fundada em título da dívida ativa decorrente de multa por infração a artigo da CLT, não há como ser
responsabilizado o sócio administrador. A Lei 6.830/80 somente
permite a execução do responsável quando ele é legalmente responsabilizado, e não há uma lei responsabilizando o sócio nesse
tipo de dívida. Não se aplicam ao caso os arts. 131 e 135 do CTN,
haja vista não se tratar de obrigação tributária. Agravo a que se
nega provimento.
423
ACÓRDÃO : DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do
voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos
Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO
BOTTAZZO(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO E ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXERA
RIOS. Goiânia, 24 de novembro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0116200-61.2007.5.18.0053
RELATOR : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
AGRAVANTE : UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL)
PROCURADOR : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM
GOIÁS
AGRAVADA : 1.VITALINA MARIA DE MOURA
ADVOGADOS : WARLEI RIBEIRO MARTINS E OUTROS
AGRAVADO : 2.TREVO LIMPEZA JARDINAGEM E PINTURA LTDA
- ME
ORIGEM : 3ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ : QUÉSSIO CÉSAR RABELO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 212 de 29.11.2010,
pág.10/11.
EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. MULTA POR INFRAÇÃO À
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. INEXIGIBILIDADE.
“EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. MULTA POR INFRAÇÃO À
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. INEXIGIBILIDADE - Deve ser excluída
da cobrança executiva contra a massa falida a multa administrativa
por infração à legislação trabalhista, que não era exigível à época
da decretação da falência. A multa administrativa por infração à
legislação trabalhista não era exigível da massa falida à época
da decretação da falência (Decreto - lei nº 7661/45, art. 23).” (AP01617-2008-005-18-00-1 , Relator : Mário Sérgio Bottazzo, data do
424
julgamento : 15/04/2009).
ACÓRDÃO : DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, declarando a competência da Justiça do Trabalho para a execução e
extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do
voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO VALE ALVES
TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a
Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0000425-11.2010.5.18.0241
RELATOR : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
AGRAVANTE : UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL)
PROCURADOR : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM
GOIÁS
AGRAVADOS : CONDOMÍNIO DO VALPARAÍSO SHOPPING E
OUTRO(S)
ADVOGADOS : MARCELO TEODORO PÁDUA JÚNIOR E OUTROS
ORIGEM : VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
JUÍZA : FABÍOLA EVANGELISTA MARTINS E GARCIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010,
pág.12.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ROL NÃO TAXATIVO (ARTIGO 876 DA C.L.T).
CABIMENTO APENAS NOS CASOS EM QUE SÃO INCONTROVERSAS A DERIVAÇÃO E A NATUREZA DA RELAÇÃO. ARTIGO
585, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
É cabível a execução de título executivo extrajudicial na Justiça do
425
Trabalho que não aqueles presentes no art. 876 da CLT, vez que
seu rol não é taxativo, mas para que a execução se efetive não
pode haver contestação acerca da derivação da referida cártula. No
presente caso, observa-se que a empresa reconheceu que o título
deriva de uma prestação de serviços, cuja natureza atribuiu ser de
uma relação de consumo, o que inviabiliza a presente execução,
considerando a necessidade de se passar primeiro pela discussão
acerca da natureza da relação desenvolvida. Nesse passo, falta
à parte autora o interesse de agir, considerado esse dentro do
binômio necessidade / adequação, visto que houve a escolha de
meio processual absolutamente inservível para consecução do
fim colimado. Extinção do processo sem julgamento de mérito
que se mantém, embora por outros fundamentos.
ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, aplicando
o princípio da fungibilidade recursal, conhecer do recurso, como
AGRAVO DE PETIÇÃO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO,
nos termos do voto do Relator. Restou determinado o envio dos
autos à DSCP, para a exata autuação.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro
de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0136100-15.2009.5.18.0003
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S) : SURAYA MAMEDE SULAIMEN
ADVOGADO(S) : DIADIMAR GOMES
RECORRIDO(S) : GHS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO(S) : SÉRGIO AUGUSTO DIVINO SAMPAIO E
426
OUTRO(S)
ORIGEM : 3ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : JEOVANA CUNHA DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010,
pág.6.
EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. ARTIGO
20 DA LEI 10.522/02.
O artigo 20 da Lei 10.522/02 permite o arquivamento provisório
das execuções fiscais de dívidas ativas da União, com valores
inferiores a RS 10.000,00 (dez mil reais), até que o montante da
dívida alcance o referido limite. Com efeito, tendo a União requerido o arquivamento do feito com base nesse dispositivo legal,
é incabível a extinção da execução fiscal. Agravo de Petição conhecido e provido.
ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer
do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do
voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO
JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 17 de novembro de 2010(data do
julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0086200-05.2005.5.18.0003
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
AGRAVANTE(S) : UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL)
PROCURADOR(A) : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
EM GOIÁS
427
AGRAVADO(S) : 1. GASLAR COMÉRCIO DE GÁS E BEBIDAS
LTDA.
AGRAVADO(S) : 2. MARIO BITTAR
ORIGEM : 3ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : QUÉSSIO CÉSAR RABELO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 209 de 24.11.2010,
pág.22.
EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS APÓS
01 ANO DA SUSPENSÃO DO FEITO. ARTIGO 40, § 2º, DA LEI
6.830/80.
Não se vislumbra eventual prejuízo para a União no caso de arquivamento dos autos, nos moldes do disposto pelo art. 40, § 2º,
da LEF, vez que existe previsão legal expressa da possibilidade
de retomada da execução a qualquer tempo pela exequente, caso
encontrado o devedor ou seus bens.
ACÓRDÃO : A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador
LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de novembro
de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0069500-36.2005.5.18.0008
RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE
AGRAVANTE(S) : UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL)
PROCURADOR : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM
GOIÁS
AGRAVADO(S) : 1. PANIFICADORA BELÉM LTDA
428
AGRAVADO(S) : 2. DANIEL BRUNO DE OLIVEIRA CARDOSO
ORIGEM : 8ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010,
pág.14/15.
EXECUÇÃO DE MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. ADESÃO AO PARCELAMENTO DA LEI Nº 11.941/09.
LIBERAÇÃO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE.
A adesão ao parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/09 não dá
ensejo ao levantamento dos bens já penhorados em execução
fiscal ajuizada, os quais devem permanecer constritados para a
garantia do pagamento do valor em execução até que o parcelamento seja integralmente quitado (art. 11, I, da Lei nº 11.941/09).
Assim, merece reforma a sentença que determinou a liberação
dos bens penhorados. Agravo de petição da União provido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo
de petição da UNIÃO e dar-lhe provimento, nos termos do voto
do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador
Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando
o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do
dia 4 de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0026200-21.2007.5.18.0051
RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
AGRAVANTE : UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL)
PROCURADOR : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM
GOIÁS
429
AGRAVADOS : FERREIRA SERVIÇOS DE LIMPEZA, TRANSPORTES E COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA E OUTRO(S)
ADVOGADOS : EDUARDO SILVA ALVES E OUTRO(S)
ORIGEM : 1ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ : ISRAEL BRASIL ADOURIAN
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 199 de 09.11.2010,
pág.5/6.
EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 40, § 2º, DA LEI 6.830/80.
O art. 40, § 2º, da LEF prevê a possibilidade de retomada da
execução a qualquer tempo pela exequente, caso encontrado o
devedor ou seus bens. Portanto, no atual momento processual não
há espaço, no caso, para a extinção da execução e arquivamento
definitivo dos autos. Agravo de Petição a que se dá provimento,
no particular.
ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro
de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0069800-13.2005.5.18.0003
RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE
AGRAVANTE : UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL)
PROCURADOR : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM
GOIÁS
AGRAVADO : 1. LUCIANO ARTELINO DE SOUSA
AGRAVADO : 2. NUNES E VINICIUS LTDA.
430
ORIGEM : 3ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : QUÉSSIO CÉSAR RABELO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 199 de 09.11.2010,
pág.2.
EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PORTARIA MPS Nº 1.293/2005.
VALOR SUPERIOR A R$ 120,00.
De acordo com o art. 173, parágrafo único, do Provimento Geral
Consolidado do TRT da 18ª Região, quando o valor do débito
previdenciário ultrapassar o valor-piso estabelecido na Portaria
MPS nº 1293/2005, R$120,00, a execução deve prosseguir.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer
do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do
voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho
IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data do
julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0074200-76.2005.5.18.0001
RELATOR:DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
AGRAVANTE:UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR:PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO
INSS EM GOIÁS
AGRAVADO:1.SPORT MÓVEIS LTDA.
ADVOGADO:ROBERTO CAMPOS LEITE
AGRAVADA:2.JOANA DOS SANTOS BRANCO
ADVOGADOS:ORLANDO ALVES BESERRA E OUTROS
ORIGEM:1ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA:NARAYANA TEIXEIRA HANNAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 196 de 04.11.2010,
pág.14/15.
431
EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DAS DECISÕES PROFERIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO DA PORTARIA MPAS Nº 1.293/2005.
Não se deve executar, quando não pagas espontaneamente,
apenas as contribuições previdenciárias cujo valor seja igual ou
inferior a R$120,00, que é o valor-piso estabelecido no art. 2º da
Portaria MPAS nº 1.293/2005. Sendo o valor da execução superior
a esse limite, deve o juiz prosseguir com a execução.
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição
e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando
o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do
dia 10 de novembro de 2010.)
PROCESSO TRT - AP - 0179900-81.2009.5.18.0007
RELATOR : JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE(S) : UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR(A) : PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
DO INSS EM GOIÁS
AGRAVADO(S) : PORTAL SEGURANÇA LTDA. E OUTRO(S)
ADVOGADO(S) : LEONARDO LACERDA JUBÉ E OUTRO(S)
AGRAVADO(S) : LEONARDO CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO(S) : CATARYNE MARQUES DE QUEIROZ SILVÉRIO
E OUTRO(S)
ORIGEM : 7ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010,
pág.17.
EXECUÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA NA FALÊNCIA.
432
MASSA FALIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o feito
em que se pretende executar penalidade administrativa, contra
massa falida, a teor do disposto nos arts. 114, VII, da CF, e 5º da
Lei 6.830/1980.
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do
agravo de petição da União e reconhecer a competência desta
Justiça Especializada para processar e julgar a ação de execução
fiscal, porém extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por
unanimidade, não conhecer do agravo de petição interposto pelo
Condomínio do Valparaíso Shopping, tudo nos termos do voto
do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO
GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 17 de novembro de 2010.
PROCESSO TRT - AP - 0000389-66.2010.5.18.0241
RELATOR : DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
AGRAVANTE(S) : 1.UNIÃO(PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL)
ADVOGADO(S) : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM
GOIÁS
AGRAVANTE(S) : 2.CONDOMÍNIO DO VALPARAÍSO SHOPPING
(ADESIVO)
ADVOGADO(S) : MARIA DE FÁTIMA RABELO JÁCOMO E
OUTRO(S)
AGRAVADO(S) : OS MESMOS
ORIGEM : VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
JUIZ(ÍZA) : FABÍOLA EVANGELISTA MARTINS E GARCIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 206 de 19.11.2010,
pág.1/2.
433
EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. MULTA POR INFRAÇÃO À
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. DL 7661/45.
A multa administrativa por infração à legislação trabalhista “não
podia ser reclamada” na falência quando vigia o Decreto-lei nº
7661/45 (art. 23, PU, III).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que
são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores
da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer dos
recursos e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, declarando a
competência da Justiça do Trabalho para a execução e extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto do
Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho
IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data do
julgamento).
PROCESSO AP-0000423-41.2010.5.18.0241
RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
AGRAVANTE : 1. UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL)
PROCURADOR : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM
GOIÁS
AGRAVANTE : 2. CONDOMÍNIO DO VALPARAÍSO SHOPPING
(ADESIVO)
ADVOGADOS : MARIA DE FÁTIMA RABELO JÁCOMO E
OUTRO(S)
AGRAVADOS : OS MESMOS
ORIGEM : VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
JUÍZA : FABÍOLA EVANGELISTA MARTINS E GARCIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010,
pág.1/2.
434
EXECUÇÃO - PENHORA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
“EXECUÇÃO - PENHORA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
É perfeitamente possível penhora sobre bem dado como garantia
em alienação fiduciária, mormente quando as parcelas pagas pelo
devedor atinjam montante que permita a satisfação total do crédito
exequendo, com a reposição do saldo da venda judicial à instituição financeira. Entretanto, há de se mensurar, caso a caso, quanto
à viabilidade da constrição. A grande quantidade de parcelas em
atraso, bem como o fato da instituição financeira já se encontrar
com a relação contratual estabelecida com o devedor sub judice,
revela a inviabilidade da manutenção da penhora, notadamente
porque esta situação por óbvio irá impor a ausência de interessados em arrematar tal bem” (PROCESSO TRT AP-01105-2003007-18-00-3 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA
BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, Disponibilização: DJ Eletrônico
Ano III, Nº 11, de 21.01.2009, pág. 4, sem grifos no original).
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão
ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição da
UNIÃO e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador
Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Julgamento, 04
de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0229500-68.2009.5.18.0008
RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
AGRAVANTE(S) : UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL)
ADVOGADO(S) : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM
GOIÁS
AGRAVADO(S) : BANCO SANTANDER S.A.
435
ADVOGADO(S) : NELSON PASCHOALOTTO E OUTRO(S)
ORIGEM : 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : ARMANDO BENEDITO BIANKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010,
pág.5.
EXECUÇÃO FISCAL DE DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. DIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO-ADMINISTRADOR. IMPOSSIBILIDADE.
Consoante entendimento prevalecente no âmbito do E. STJ, em
se tratando de execução fiscal para cobrança de débito não tributário, como no caso em apreço - multa por infração à legislação
trabalhista -, não se aplica a hipótese do artigo 135 do Código
Tributário Nacional, não tendo amparo a intenção de se responsabilizar o sócio-gerente. Isso porque a regra do art. 4º da Lei
6.830/80, que dispõe sobre o direcionamento da execução em
face do responsável, condiciona tal procedimento aos “termos
da lei”, a qual ainda não foi editada.
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando
o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do
dia 10 de novembro de 2010.)
PROCESSO TRT - AP - 0098900-89.2007.5.18.0052
RELATOR : JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE(S) : UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL)
PROCURADOR(A) : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
EM GOIÁS
AGRAVADO(S) : ASSOCIAÇÃO VOLUNTÁRIAS DA AÇÃO SO436
CIAL
ORIGEM : 2ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ(ÍZA) : QUÉSSIO CÉSAR RABELO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010,
pág.17.
EXECUÇÃO DE MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS. EXPEDIÇÃO
DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO
ART. 40 DA LEI 6.830/80.
Em se tratando de execução fiscal, caso não seja encontrado o
devedor ou os bens sobre os quais possa recair a penhora, a Lei nº
6.830/80 dispõe que o juiz deverá suspender o curso da execução
por 1 (um) ano, após o que, decorrido in albis esse prazo, os autos
deverão ser remetidos ao arquivo provisório até que sejam localizados os bens ou haja o decurso do prazo prescricional (§ 3º e 4º
do art. 40 da Lei 6.830/80). Assim, nas execuções fiscais da Dívida
Ativa da União, a expedição de certidão de crédito é incabível,
sendo tal procedimento vedado inclusive pelo art. 217 do PGC do
TRT/18ª Região. Agravo de petição que se dá provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo
de petição da UNIÃO e dar-lhe provimento, nos termos do voto
do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo
Juiz convocado PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando
o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 9 de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0217600-30.2005.5.18.0008
RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
437
AGRAVANTE : UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL)
PROCURADOR : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM
GOIÁS
AGRAVADA : 1. LIVRARIA E PAPELARIA EMBRIÃO LTDA.
AGRAVADO : 2. CARLOS ROBERTO DE FARIA
ORIGEM : 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : ARMANDO BENEDITO BIANKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 202 de 12.11.2010,
pág.8.
EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO POR UM ANO. EXPEDIÇÃO
DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
Esgotadas todas as diligências tendentes para localizar bens do
devedor para garantir a execução e tendo ocorrido a suspensão
da execução pelo prazo de um ano, determina-se a expedição de
certidão de crédito em favor da União. Agravo de Petição a que
se nega provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do
agravo de petição da UNIÃO e negar-lhe provimento, vencido o
Relator que lhe dava provimento. Designado redator do acórdão
o Desembargador Elvecio Moura dos Santos.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador
Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando
o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do
dia 4 de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0052900-37.2005.5.18.0008
REDATOR DESIGNADO : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA
DOS SANTOS
AGRAVANTE : UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
438
NACIONAL)
PROCURADOR : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM
GOIÁS
AGRAVADO : 1. COLÉGIO CULTURAL E EDUCACIONAL UNIVERSITÁRIO LTDA.
AGRAVADO : 2. ROBERT ITAMARATY DE MELLO CORDEIRO
ORIGEM : 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : ARMANDO BENEDITO BIANKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 200 de 10.11.2010,
pág.8.
EXECUÇÃO. FIEL OBSERVÂNCIA À RES JUDICATA. LIMITES.
A execução encontra limites nos parâmetros da coisa julgada.
Assim, na liquidação de sentença não se pode pretender alterar,
modificar, nem reduzir a decisão exequenda (art. 879, § 1º, da
CLT). Agravo de petição a que se nega provimento.
DECISÃO : Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada,
por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando
o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento do dia 15 de setembro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0118200-38.2008.5.18.0008
RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
AGRAVANTE(S) : CECÍLIA GOMES CARVALHO
AGRAVADO(S) : 1 - CETELEM BRASIL S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S) : CIRO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA E
OUTRO(S)
AGRAVADO(S) : 2 - MASTERCRED - PROMOTORA DE VENDAS
LTDA.
439
ADVOGADO(S) : NILSON VALOIS COUTINHO NETO E
OUTRO(S)
ORIGEM : 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : ARMANDO BENEDITO BIANKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010,
pág.16.
EXECUÇÃO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA.
A fraude à execução de que trata o art. 593, II, do CPC, exige a
presença simultânea dos seguintes elementos : primeiro, que a
ação já tenha sido ajuizada quando da alienação do bem alienado; segundo, que o comprador tenha conhecimento de tal ação,
por qualquer meio de prova (sendo que a inscrição no cartório
de registro imobiliário implica presunção juris et de jure contra o
adquirente); terceiro, que a alienação ou a oneração dos bens seja
capaz de reduzir o devedor à insolvência, existindo quanto a este
pressuposto, presunção juris tantum em favor do exequente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que
são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores
da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer
do recurso e, no mérito, por maioria, vencido o Desembargador
Aldon do Vale Alves Taglialegna, dar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ
EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de novembro de
2010 (data do julgamento).
PROCESSO AP-0000615-88.2010.5.18.0009
RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
AGRAVANTE : FERNANDO PEREIRA DA COSTA
440
ADVOGADO : ANTÔNIO DE QUEIROZ BARRETO NETO
AGRAVADO : MARLENE DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADOS : WILLAM ANTÔNIO DA SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM : 9ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : CLEUZA GONÇALVES LOPES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010,
pág.14.
EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE COTAS SOCIAIS DA
EMPRESA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 591 E 655,
VI, DO CPC.
As cotas da sociedade empresária incluem-se no patrimônio individual do devedor, sendo passíveis de constrição judicial para
a garantia do pagamento de dívidas por ele contraídas, na forma
do entendimento que se extrai dos arts. 591 e 655, VI, do CPC.
Agravo de petição da executada que se nega provimento.
DECISÃO : ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de
petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 25 de novembro
de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0080400-95.2009.5.18.0054
RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
AGRAVANTE : GREENPHARMA QUÍMICA E FARMACÊUTICA
LTDA.
ADVOGADOS : RENATO RODRIGUES CARVALHO E OUTRO(S)
AGRAVADA : ADRIANA TAVARES
ADVOGADO : ANTÔNIO LUIZ DA SILVA AMORIM
441
ORIGEM : 4ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ : CELSO MOREDO GARCIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 212 de 29.11.2010,
pág.8/9.
EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. DIFERENÇAS APURADAS. NOVA CITAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE.
Tendo a executada sido previamente citada para pagar ou nomear
bens à penhora na forma do art. 880 da CLT, a mera atualização
dos cálculos, com apuração de diferenças de valores remanescentes, não acarreta a necessidade de nova citação do devedor,
com a reiteração do ato citatório já anteriormente praticado, pois
não se trata de nova execução. Agravo de Petição que se nega
provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de
petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo
Juiz convocado PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando
o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 9 de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0111000-70.2007.5.18.0054
RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
AGRAVANTE : CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
ADVOGADOS : RAFAEL FERNANDES MACIEL E OUTRO(S)
AGRAVADO : RODRIGO VERÍSSIMO DA SILVA
ADVOGADOS : ODAIR DE OLIVEIRA PIO E OUTRO(S)
ORIGEM : 4ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ : CELSO MOREDO GARCIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 202 de 12.11.2010,
442
pág.9.
EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INTERESSE RECURSAL.
A parte não tem interesse em recorrer se a decisão atacada
concedeu-lhe exatamente aquilo que é o objeto da pretensão
recursal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que
são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores
da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS.
Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO AP-0094300-86.2009.5.18.0009
RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
AGRAVANTE : TMK COMUNICAÇÃO DE RESPOSTA DIRETA
LTDA.
ADVOGADO : ANDREA MARIA SILVA E SOUZA PAVAN RORIZ
DOS SANTOS
AGRAVADO : DIOMARINA MARIA BATISTA ARANTES
ADVOGADOS : ALFREDO MALASPINA FILHO E OUTRO(S)
ORIGEM : 9ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010,
pág.1.
EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO
POR 01 (UM) ANO. CERTIDÃO DE CRÉDITO.
À luz do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, e nos arts. 211 e 212
do Provimento Geral Consolidado deste Eg. Tribunal, o arquiva443
mento definitivo dos autos e a consequente expedição de certidão
de crédito devem ser precedidos da suspensão da execução pelo
prazo de 01 (um) ano e da intimação da credora previdenciária para
o fornecimento de diretrizes para o prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e
dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA
e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. Goiânia, 10 de novembro de 2010.
PROCESSO TRT - AP - 0058500-56.2007.5.18.0012
RELATOR : DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
AGRAVANTE(S) : UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR(A) : PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
DO INSS EM GOIÁS
AGRAVADO(S) : 1.FAUSTO VIEIRA
ADVOGADO(S) : EDUARDO LUCAS VIEIRA
AGRAVADO(S) : 2.PEDRO CAVALCANTE DA SILVA
ADVOGADO(S) : KEILA CRISTINA BARBOSA DAMACENO E
OUTRO(S)
ORIGEM : 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : FABIANO COELHO DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010,
pág.4.
EXECUÇÃO. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE CRÉDITO.
O art. 211 do Provimento Geral Consolidado deste Tribunal Regional dispõe que “poderá ser expedida certidão de crédito nas
execuções paralisadas por inércia do credor ou pela impossibilidade de localização de bens do executado, nos termos do art. 40,
parágrafo 2º, da Lei nº 6.830/1980”.
444
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que
são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores
da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO
JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 17 de novembro de 2010 (data do
julgamento).
PROCESSO AP-0071400-30.2009.5.18.0003
RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
AGRAVANTE : UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR : PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO
INSS EM GOIÁS
AGRAVADO : 1. OLINDO ANTÔNIO DE BASTOS
ADVOGADO : JOSÉ ANTÔNIO DE FREITAS JÚNIOR
AGRAVADO : 2. REZENDE E ALCANTARA TRANSPORTE DE
CARGAS LTDA.
AGRAVADO : 3. MÁRIO JOSÉ FERNANDES
ORIGEM : 3ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 210 de 25.11.2010,
pág.9.
EXECUÇÃO. ACORDO INADIMPLIDO. OBRIGAÇÕES DE FAZER.
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.
Não juntados aos autos os contracheques dos três últimos meses
do contrato de trabalho e restando expressamente consignado
no ajuste entabulado entre as partes que o descumprimento de
qualquer das obrigações de fazer ensejaria o pagamento de indenização substitutiva, não há que se falar em incorreções na conta
445
de liquidação que incluiu a indenização ora discutida no cálculo
de execução do acordo inadimplido.
ACÓRDÃO : DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho
o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
Goiânia, 19 de novembro de 2010 (data do julgamento)
PROCESSO TRT - AP - 0001400-69.2009.5.18.0111
RELATORA : DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
AGRAVANTE : HOCHTIEF DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS : ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO
E OUTRO(S)
AGRAVADO : MARCOS UANDER TEODORINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : JERLEY MENEZES VILELA
ORIGEM : VT DE JATAÍ
JUIZ : WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 211 de 26.11.2010,
pág.5.
EXECUÇÃO. OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE
TRABALHO. SÓCIOS RETIRANTES. RESPONSABILIDADE. PRINCÍPIO DA SUPERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Se ao tempo da prestação de serviços por parte do empregado,
os sócios retirantes compunham o quadro societário da empresa
executada, eles respondem pelas obrigações decorrentes do
respectivo contrato de trabalho. Essa responsabilidade decorre
do princípio da superação da personalidade jurídica (disregard
of legal entity).
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
446
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de
petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador
Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando
o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do
dia 4 de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0182200-62.2008.5.18.0003
RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
AGRAVANTE : EIER CUSTÓDIO DE MATOS
ADVOGADA : CELINA MARA GOMES CARVALHO
AGRAVADA : 1. TRANSPORTADORA CAÇULA LTDA.
AGRAVADO : 2. FERNANDO REZENDE PENIDO
AGRAVADO : 3. JONAS DOS SANTOS MACIEL
ORIGEM : 3ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : JEOVANA CUNHA DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 199 de 09.11.2010,
pág.6.
EXECUÇÃO. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
“EXECUÇÃO. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA.
POSSIBILIDADE. No ordenamento jurídico brasileiro não há lei
fixando o momento no qual que a execução deva ser redirecionada contra o devedor subsidiário. A jurisprudência majoritária tem
entendido que o simples fato de o devedor principal ser citado
para efetuar o pagamento em 48 horas, e não cumprir referida
determinação, é bastante para caracterizar a sua inadimplência e
permitir que a dívida seja cobrada do devedor subsidiário. Com
447
muito mais razão, a declaração de falência da Executada principal também dá ensejo ao redirecionamento da execução contra
a devedora subsidiária, que sequer pode invocar o benefício de
ordem, consoante o disposto nos arts. 828, III, do CCB e 4º, §
3º, da Lei 6.830/80” (TRT - AP - 01531-2008-007-18-00-1, Relator
Desembargador Elvecio Moura dos Santos, data do julgamento
26/08/09).
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão
ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador
Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Julgamento, 04
de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0093400-48.2005.5.18.0008
RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
AGRAVANTE(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFG
PROCURADOR(A) : CARLOS ANTÔNIO MARTINS QUIRINO
AGRAVADO(S) : EDVÂNIO PEREIRA MENDES
ADVOGADO(S) : FERNANDA ESCHER DE OLIVEIRA XIMENES E
OUTRO(S)
ORIGEM : 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : RODRIGO DIAS DA FONSECA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010,
pág.3/4.
EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA.
Demonstrado que o imóvel penhorado destina-se à efetiva residência do devedor e sua família, impõe-se reconhecer sua condição
de bem de família, estando protegido pela impenhorabilidade
prevista na Lei nº 8.009/90.
448
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição
e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando
o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do
dia 10 de novembro de 2010.)
PROCESSO TRT - AP - 0000321-11.2010.5.18.0082
RELATOR : JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE(S) : GILVA PEREIRA DE OLIVEIRA MOTA
ADVOGADO(S) : MANOEL DE OLIVEIRA MOTA E OUTRO(S)
AGRAVADO(S) : JOSÉ LISIOMAR MODESTO DE SOUZA
ADVOGADO(S) : EDIR PETER CORRÊA CHARTIER
ORIGEM : 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : EUNICE FERNANDES DE CASTRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010,
pág.18.
EXECUÇÃO. QUALIDADE DE TERCEIRO NÃO CONFIGURADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I. Em caso de lide temerária, a responsabilidade do advogado coligado ao seu cliente para lesar a parte contrária deve ser apurada
em ação própria (EOAB, art. 32, parágrafo único).
II. A responsabilidade do advogado por ato exclusivamente seu,
eivado de deslealdade ou má-fé, prescinde de apuração em ação
própria (EOAB, art. 32, caput c/c CPC, art. 14, II).
III. Embora não seja parte no processo, não é terceiro o advogado compelido a devolver, nos próprios autos, importância que
levantou indevidamente.
IV. É dever das partes expor os fatos em juízo conforme a verdade
(CPC, art. 14, I). Quem não o faz litiga de má-fé (CPC, art. 17, II),
e deve indenizar à parte contrária dos prejuízos que esta sofreu,
449
mais honorários advocatícios e despesas (CPC, art. 18, ‘caput’). A
condenação não depende de iniciativa da parte (idem).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que
são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores
da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, reconhecer que houve perda do objeto e
reputar ao agravante litigância de má-fé, nos termos do voto do
Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO
GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de novembro de 2010 (data
do julgamento).
PROCESSO AP-0000643-62.2010.5.18.0007
RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
AGRAVANTE : IRINEU ALVES DA CRUZ JÚNIOR
ADVOGADOS : EDUARDO DA COSTA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO : ELIZABETH MACHADO DOS SANTOS GUIZELINI
ORIGEM : 7ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA
AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO
POR ATO PRÓPRIO. Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº
204 de 17.11.2010, pág.14.
EXECUTIVOS FISCAIS. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Consoante entendimento desta Eg. Turma, nas execuções fiscais
somente se dará o arquivamento definitivo dos autos na hipótese
prevista no § 4º, do art. 40, da Lei 6.830/80, ou seja, após o arquivamento sem baixa (ou provisório),e, transcorrido in albis o prazo
de 05 (cinco) anos, o juiz declarar a prescrição intercorrente.
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Ses450
são Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo
de petição da UNIÃO e dar-lhe parcial provimento, para determinar
o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que estes sejam
mantidos no arquivo provisório, nos termos do voto do Relator
que acolheu a divergência do Juiz Paulo Canagé F. Andrade.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo
Juiz convocado PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d.
Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento
do dia 09 de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0226000-33.2005.5.18.0008
RELATOR : DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
AGRAVANTE : UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL)
PROCURADOR : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM
GOIÁS
AGRAVADO : CERVEJÃO RESTAURANTE LTDA. E OUTROS
ORIGEM : 8ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUIZ : ARMANDO BENEDITO BIANKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010,
pág.11.
EXISTÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. Existindo bens indicados à penhora pelo
devedor principal, ainda que estes sejam considerados de difícil
comercialização, não há de se falar em direcionamento da execução em face do devedor subsidiário, sem antes proceder à tentativa de levá-los à hasta publica ou à intimação para uma possível
substituição dos bens por outros de maior liquidez.
DECISÃO : ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
451
Ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e darlhe provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO
GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 17 de novembro de 2010 (data de
julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0070300-44.2009.5.18.0131
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
AGRAVANTE(S) : ENERG POWER S.A.
ADVOGADO(S) : PAULO RAMIZ LASMAR E OUTRO(S)
AGRAVADO(S) : UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR(A) : PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
DO INSS EM GOIÁS
ORIGEM : VT DE LUZIÂNIA
JUIZ : CLÉBER MARTINS SALES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 207 de 22.11.2010,
pág.18.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA UNIÃO.
CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO.
Mostrando-se infrutíferas as diversas tentativas de executar o
crédito previdenciário o juiz suspenderá a execução, nos termos
do artigo 40 da Lei 6.830 de 1980. Decorrido um ano da suspensão sem manifestação da exequente e continuando infrutíferas
as tentativas executórias, o juiz poderá determinar a expedição
de certidão de crédito em favor da União e o arquivamento dos
autos (inteligência dos artigos 40 da Lei 6.830/80 e 174 e 211 do
Provimento Geral Consolidado deste Regional).
ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer
do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos
452
do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e
a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (em
substituição à Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 91/2010). Representando
o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador
JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 17 de novembro de
2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0165600-82.2007.5.18.0008
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
AGRAVANTE(S) : UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR(A) : PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
DO INSS EM GOIÁS
AGRAVADO(S) : 1. VALTER NASCIMENTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S) : EDNA SILVA
AGRAVADO(S) : 2. MARCHIORE - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
CALÇADOS, E BOLSAS E ACESSÓRIOS LTDA.
ORIGEM : 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 209 de 24.11.2010,
pág.22/23.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO E ARQUIVAMENTO
EM EXECUÇÃO FISCAL/ INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO
ARTIGO 212 DO PGC DO TRT 18ª REGIÃO.
O artigo 217 do PGC é expresso em afastar a aplicação dos procedimentos relativos à expedição de certidão de crédito nas ações
de execução fiscal. Isso se justifica em razão de que a referida
certidão não substitui as Certidões de Dívida Ativa (CDA) que devem obrigatoriamente instruir a petição inicial da execução fiscal.
Os trâmites a serem observados devem ser previstos no artigo
40 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80). Agravo de petição
453
ao qual se dá provimento.
ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer
do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do
voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e
a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (em
substituição à Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 91/2010). Representando
o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador
JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 17 de novembro de
2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0084400-24.2005.5.18.0008
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
AGRAVANTE(S) : UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL)
PROCURADOR(A) : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
EM GOIÁS
AGRAVADO(S) : 1. SACHA GLABER
AGRAVADO(S) : 1. S G ENGENHARIA LTDA
ORIGEM : 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : ARMANDO BENEDITO BIANKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 209 de 24.11.2010,
pág.22.
EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE.
O ente patronal deve cercar-se de todas as cautelas possíveis ao
extinguir o pacto laboral com espeque na alínea “a” do artigo 482
consolidado, demonstrando, incontestavelmente, o comportamen454
to doloso do laborista. Havendo hesitação da empresa reclamada
quanto ao incidente imputado ao trabalhador, impossível declarar
válida a dispensa por justa causa.
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de
ambos os recursos, negar provimento ao da Reclamada e dar parcial provimento ao do Reclamante, nos termos do voto do Relator
que acolheu a divergência apresentada pela Desembargadora
Elza Cândida da Silveira quanto aos reflexos das diferenças de
comissões nas verbas rescisórias.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora
Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e
os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o
d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI (Sessão de Julgamento do
dia 26 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000262-19.2010.5.18.0051
RELATOR : JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE : 1. RAFAEL MIRANDA DE SOUZA
ADVOGADOS : LUDMILA POLICANA BRAGA FRAGELLI E OUTROS
RECORRENTE : 2. GLOBEX UTILIDADES S/A
ADVOGADOS : KARLA CRISTINA DE MELO OLIVEIRA E OUTROS
RECORRIDOS : OS MESMOS
ORIGEM : 1ª VT DE ANÁPOLIS-GO
JUIZ : ISRAEL BRASIL ADOURIAN
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 196 de 04.11.2010,
pág.4.
FALECIMENTO DO EMPREGADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REPERCUSSÕES.
I. O falecimento de empregado pode repercutir no patrimônio e
455
na esfera jurídica do próprio falecido e também no patrimônio e
esfera jurídica de outras pessoas, de várias formas e em várias
medidas.
II. No patrimônio do próprio falecido podem repercutir as despesas com o tratamento médico e com o funeral, por exemplo. Se
tiver havido diminuição do patrimônio do falecido, os sucessores
poderão demandar reparação. III. Se o falecido tiver demandado
reparação material e moral ainda em vida, os sucessores prosseguirão na demanda.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que
são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores
da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer
dos recursos e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos
do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho
IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 20 de outubro de 2010 (data do
julgamento).
PROCESSO RO-0122500-09.2008.5.18.0181
RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTE : 1. LUCÉLIA MARIA DA SILVA JESUS E
OUTRO(S)
ADVOGADOS : ALESSANDRO LOPES DE LIMA E OUTRO(S)
RECORRENTES : 2. ANTÔNIO MENDES PRUDENTE E
OUTRO(S)
ADVOGADOS : KATARINI OLIVEIRA BRANDÃO E OUTRO(S)
RECORRIDOS : OS MESMOS
ORIGEM : VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUIZ : LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010,
pág.3.
456
FÉRIAS EM DOBRO.
Considerando que o reclamado não contestou a alegação inicial de
que o autor não usufruiu férias e que a representante do espólio
reclamado, em audiência, confirmou ao juízo que nada deve ao
autor pois as férias foram pagas em dobro sem, contudo, comprovar o referido pagamento, resta mantida a decisão que deferiu
o pagamento das dobras das férias. Nego provimento ao recurso
patronal.
ACÓRDÃO :DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do
voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho
IARA TEIXEIRA RIOS. Sustentou oralmente pelo recorrente, o Dr.
DÁRIO NEVES DE SOUSA. Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data
do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000927-39.2010.5.18.0082
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: FRANCISCO ANTÔNIO LAGOA (ESPÓLIO DE)
ADVOGADO: DÁRIO NEVES DE SOUSA
RECORRIDO: VALSUIR JOSÉ DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANDRÉZIA ALVES DE CARVALHO
ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUÍZA: EUNICE FERNANDES DE CASTRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 197 de 05.11.2010,
pág.4.
FÉRIAS. PAGAMENTO.
Existindo nos autos prova de que o reclamante usufruiu as férias
no prazo de que trata o art. 134 da CLT, mas não recebeu o res457
pectivo pagamento, incensurável a r. sentença de primeiro grau
que condenou o reclamado a pagar ao obreiro as referidas férias.
Recurso improvido.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada,
com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional
do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e negoulhe provimento, nos termos do voto do Relator que acolheu a
divergência apresentada pelo Desembargador Elvecio Moura
dos Santos. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art.
895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 19 de novembro de 2010. (data do
julgamento).
PROCESSO RO-0001447-02.2010.5.18.0081
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO
RECORRENTE(S) : CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA
LTDA.
ADVOGADO(S) : RAFAEL FERNANDES MACIEL E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : JOSUÉ ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(S) : HELON VIANA MONTEIRO E OUTRO(S)
ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : FERNANDO DA COSTA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 210 de 25.11.2010,
pág.24/25.
FIXAÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO. APLICAÇÃO DAS REGRAS
COMUNS DE EXPERIÊNCIA.
O Julgador, a teor do disposto nos art. 131 e 335 do CPC, pode
valer-se, na formação do seu convencimento, das máximas comuns de experiência, as quais decorrem da observação do que
458
ordinária e reiteradamente ocorre. A aplicação de tais regras importa na inversão do ônus probatório, passando à parte adversa
o encargo de provar que os fatos ocorreram de modo diverso
do usual. Logo, cabia aos reclamados o ônus de provar que o
reclamante, como vaqueiro, percebia remuneração inferior ao
normalmente praticado na região, encargo do qual não se desincumbiram. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO
GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 17 de novembro de 2010.
PROCESSO TRT - RO - 0000313-21.2010.5.18.0151
RELATOR : DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S) : MARIA ZELIA BONTEMPO E OUTRO(S)
ADVOGADO(S) : DEIJIMAR ANTÔNIO DE MELO
RECORRIDO(S) : MANOEL APARECIDO DE FARIA
ADVOGADO(S) : DARLÉIA PERES ALVES
ORIGEM : VT DE IPORÁ
JUIZ(ÍZA) : CÉSAR SILVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 206 de 19.11.2010,
pág.2.
FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA. OJ-342, II,
DA SDI/TST.
Embora a nova redação da OJ-342 do C. TST, em seu inciso II,
autorize a flexibilização do intervalo intrajornada dos condutores
e cobradores de veículos rodoviários, no caso, ficou provada a
inexistência da fruição do período de repouso e alimentação,
mesmo na forma convencionada, sendo devido o pagamento do
intervalo com os acréscimos legais.
459
ACÓRDÃO:ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e
dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA
e DANIEL VIANA JÚNIOR.
Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
Goiânia, 27 de outubro de 2010.
PROCESSO TRT - RO - 0000397-81.2010.5.18.0002
RELATOR:DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S):METROBUS - TRANSPORTE COLETIVO S.A.
ADVOGADO(S):CRISTHIANNE MIRANDA PESSOA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO
ADVOGADO(S):LÁZARO SOBRINHO DE OLIVEIRA
ORIGEM:2ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA):ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 198 de 08.11.2010,
pág.4.
FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ANTES DO REGISTRO DA PENHORA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ALIENATÁRIO TINHA OU DEVERIA TER CONHECIMENTO DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE.
“FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ANTES DO
REGISTRO DA PENHORA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ALIENATÁRIO TINHA OU DEVERIA TER CONHECIMENTO DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE. O fato de o alienatário ter adquirido o bem de boafé, em regra, é irrelevante para que seja caracterizada a fraude à
execução, visto que a má-fé, neste caso, diferentemente da fraude
contra credores, é presumida pelo art. 593, II, do CPC. Todavia, em
se tratando de alienação de bens imóveis, a jurisprudência vem
mitigando referido dispositivo legal, entendendo que o registro
da penhora no respectivo cartório, em data anterior à venda, é
460
condição para a caracterização “ipsis jus” da fraude à execução.
Caso contrário, a nulidade do referido negócio jurídico só será
declarada se for demonstrado pelo Exequente que o alienatário
tinha ou deveria ter conhecimento da execução que era movida
em desfavor do alienante (Súmula n. 375 do STJ).” (AP - 022592008-007-18-00-7, Relator Desembargador ELVECIO MOURA DOS
SANTOS, julgado em 12/08/2009).
ACÓRDÃO : DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho
a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 25 de novembro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0000614-18.2010.5.18.0005
Relatora : Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Agravante : ADEMIR ANTÔNIO DE FARIA
Advogado : GILVAN ALVES ANASTÁCIO
Agravado : FERNANDO PEREIRA DA COSTA
Advogado : ANTÔNIO DE QUEIROZ BARRETO NETO
ORIGEM : 5ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : SILENE APARECIDA COELHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 213 de 30.11.2010,
pág.4.
FURNAS. EMPRESA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE EMPRESA
INTERPOSTA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA
EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM
A TOMADORA DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, II, do COLENDO
TST.
Ainda que se declare a irregularidade da contratação do emprega461
do por meio de empresa interposta, não há como se reconhecer a
existência da relação empregatícia diretamente com a tomadora
dos serviços, FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., quando a prestação laboral teve início após o advento da Constituição Federal
de 1988. Incide à hipótese o entendimento consubstanciado no
inciso II da Súmula 331 do Colendo TST.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos recursos
e, por maioria, de ofício, declarar a inépcia da petição inicial, com
a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito,
nos termos do voto do Relator. Vencido o Juiz Paulo Canagé F.
Andrade que não declarava a inépcia da exordial.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador
Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando
o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do
dia 4 de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0139100-80.2009.5.18.0081
RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE : 1. APARECIDA NEY MENDONÇA TEODORO
ADVOGADOS : SELMA GOMES MARÇAL BELO E OUTRO(S)
RECORRENTE : 2. BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVIÇOS
LTDA.
ADVOGADOS : MARIOLICE BOEMER E OUTRO(S)
RECORRENTE : 3. FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
ADVOGADOS : ALEXANDRE RYUZO SUGIZAKI E OUTRO(S)
RECORRIDOS : OS MESMOS
ORIGEM : 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUÍZA : CLEUZA GONÇALVES LOPES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 199 de 09.11.2010,
pág.7.
462
FURNAS. TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA NA ATIVIDADEFIM. ADMISSÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
CONTRATO NULO.
Mesmo se tratando de terceirização de mão-de-obra na qual a
Reclamante laborava exercendo atividade-fim da tomadora, impossível o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa
integrante da administração pública indireta, diante do óbice da
Súmula nº 331, II, do C. TST.
DECISÃO : ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária, por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar as
preliminares suscitadas pela reclamada FURNAS; declarar, de
ofício, a inépcia da inicial, quanto ao pedido de isonomia salarial e
consectários, extinguindo, o processo, sem resolução do mérito,
restando prejudicada a análise das demais matérias recursais e,
na parte remanescente do recurso do reclamante, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sustentou oralmente as
razões do recurso do recorrente/reclamante o Dr. Ismael Gomes
Marçal.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO
DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 10 de novembro de 2010 (data de
julgamento).
PROCESSO RO-0052600-11.2009.5.18.0081
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S) : 1. HÉLIO MARTINS DE SOUZA
ADVOGADO(S) : SELMA GOMES MARÇAL BELO E OUTRO(S)
RECORRENTE(S) : 2. FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
ADVOGADO(S) : PIETRO GIOVANNI DE LIMA CAMPO E
OUTRO(S)
RECORRENTE(S) : 3. BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVIÇOS
LTDA.
463
ADVOGADO(S) : MARIOLICE BOEMER E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : OS MESMOS
ORIGEM : 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUÍZA : CLEUZA GONÇALVES LOPES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010,
pág.6.
FURNAS. DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DE REENQUADRAMENTO DO EMPREGADO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
PRESCRIÇÃO TOTAL.
O erro no enquadramento do autor na estrutura de cargos e salários corresponde a um ato único. O direito de reenquadramento
do empregado, ainda que após a edição de novo Plano de Cargos
e Salários, exige a declaração de nulidade do ato patronal que o
posicionou incorretamente, o que teria gerado uma defasagem
salarial. Nesse sentido, para que o empregado obtenha o direito
ao correto enquadramento no cargo pretendido, bem como às
diferenças de salário, será necessário discutir a legalidade do ato
único do empregador que o posicionou incorretamente, conforme
Súmula n° 275, item II, do C. TST. Nesse caso incide a prescrição
total, cujo prazo é contado a partir da suposta lesão ao direito ao
autor que surge no momento do suposto equívoco no seu posicionamento funcional no Plano de Cargos e Salários.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Sustentou oralmente
as razões do recurso a Dra. Fernanda Andrade Teixeira.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA
e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do
Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000528-13.2010.5.18.0081
RELATOR:DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
464
RECORRENTE(S):PEDRO DE CARVALHO BARROS
ADVOGADO(S):FERNANDA ANDRADE TEIXEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
ADVOGADO(S):ALEXANDRE RYUZO SUGIZAKI E OUTRO(S)
ORIGEM:1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ :FERNANDO DA COSTA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 196 de 04.11.2010,
pág.8/9.
FURNAS. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA DE MÃO-DE-OBRA. FORMAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A TOMADORA DO SERVIÇOS. UNICIDADE CONTRATUAL. CONTRATOS ANTERIORES
À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
A contratação sucessiva de empresas prestadoras de serviço,
remontando a período anterior à vigência da atual CF/88, com a
manutenção dos mesmos trabalhadores a serviço de FURNAS
e com o único objetivo de substituir a mão-de-obra regular e
permanente, imprescindível para o funcionamento da tomadora,
caracteriza a ilicitude da terceirização, ensejando a declaração de
nulidade dos contratos firmados com as empresas interpostas
e o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com
tomadora dos serviços e a unicidade contratual.
DECISÃO : ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO
DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 10 de novembro de 2010 (data de
julgamento).
PROCESSO RO-0000787-08.2010.5.18.0081
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S) : JOSÉ MARIA DE ANDRADE
465
ADVOGADO(S) : ISMAEL GOMES MARÇAL E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
ADVOGADO(S) : ALEXANDRE RYUZO SUGIZAKI E OUTRO(S)
ORIGEM : 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ : FERNANDO DA COSTA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010,
pág.8.
GERENTE. DOMINGOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO.
Não é excludente do direito em apreço o exercício de cargo de
confiança (art. 62, inciso II, da CLT), pois o preceito legal mencionado estabelece que os gerentes não são abrangidos pelo regime
da CLT apenas no tocante à “duração da jornada de trabalho”, sem
fazer alusão ao trabalho aos domingos. Não cabe interpretação
extensiva para prejudicar o trabalhador. Mantida a condenação.
ACÓRDÃO : A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, NEGAR-LHES
PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador
LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de novembro
de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000071-12.2010.5.18.0006
RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S) : 1. CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADO(S) : MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCAR E
OUTRO(S)
RECORRENTE(S) : 2. EDILSON MENDES PEREIRA (ADESIVO)
466
ADVOGADO(S) : MÁRIO LUIZ REÁTEGUI DE ALMEIDA E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : 1. OS MESMOS
RECORRIDO(S) : 2. RICARDO ELETRO DIVINÓPOLIS LTDA.
ADVOGADO(S) : MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCAR E
OUTRO(S)
ORIGEM : 6ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : ROSANA RABELLO PADOVANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010,
pág.18.
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
A Constituição da República de 1988, em seu artigo 10, II, ‘b’, do
ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, assegurando-lhe o direito à estabilidade provisória
no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses
após o parto. A incidência da norma constitucional, cuja finalidade
é a de proteção ao nascituro, exige somente a confirmação da
gravidez, de forma objetiva, sendo irrelevante o conhecimento
do fato pelo empregador ou pela empregada no momento da
dispensa, e desnecessária a comunicação ao empregador do
estado gestacional.
ACÓRDÃO : DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do recurso da Reclamada e dar-lhe
parcial provimento, nos termos do voto da Relatora que acolheu a
divergência apresentada pelo Desembargador Geraldo Rodrigues
do Nascimento.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho
o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
Goiânia, 19 de novembro de 2010(data do julgamento)
PROCESSO TRT - RO - 0000576-15.2010.5.18.0002
467
RELATORA : DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE : ISALTINA CHAVES DE SOUSA MOHN GREGORY
ADVOGADO : MARCELO DE ALMEIDA GARCIA
RECORRIDO : VIVIANE CÂNDIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADA : MARIZETE INÁCIO DE FARIA
ORIGEM : 2ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 211 de 26.11.2010,
pág.6.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO. SÚMULA 372 DO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA.
Restando comprovado que a empresa reclamada determinou a
supressão da gratificação de função quando a Reclamante estava
para completar 10 anos de serviço no cargo de confiança, necessário se faz coibir a política discriminatória da empresa de evitar
a estabilidade financeira. A situação restou agravada no presente
caso, uma vez que a prova oral confirmou que a Reclamante continuou no exercício das mesmas funções inerentes ao cargo de
confiança, por mais 3 meses, treinando inclusive outra funcionária,
sem receber a gratificação correspondente, com consequente
exaurimento do período de 10 anos exigido na Súmula nº 372 do
Colendo TST. Mantém-se, portanto, a sentença que consagrou o
princípio da estabilidade financeira.
ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer
do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos
do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
468
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro
de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000223-60.2010.5.18.0006
RELATOR : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S) : SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA - SGC
ADVOGADO(S) : MARIA APARECIDA RIBEIRO SANTOS BATISTA
E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : MARLENE SOARES DE AZEVEDO
ADVOGADO(S) : FÁBIO FAGUNDES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ORIGEM : 6ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010,
pág.8.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA EFETUADA POR MEIO DE ADVOGADO. VALIDADE.
Para se conceder o benefício da gratuidade da justiça basta que
a parte tenha declarado o seu estado de hipossuficiência econômica (art. 790, § 3º, da CLT), ainda que o faça por meio de petição
assinada por advogado, sem que a este tenham sido outorgados
poderes especiais para tanto (OJ 331 da SDI-I do C. TST).
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos,
negar provimento ao do reclamante e dar provimento parcial ao
da reclamada, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando
o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do
469
dia 10 de novembro de 2010.)
PROCESSO TRT - RO - 0203700-50.2009.5.18.0101
RELATOR : JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S) : CÍCERO FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO(S) : TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E
OUTRO(S)
RECORRENTE(S) : BRENCO COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL
ADVOGADO(S) : MYLENA VILLA COSTA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : OS MESMOS
ORIGEM : 1ª VT DE RIO VERDE
JUIZ(ÍZA) : ELIAS SOARES DE OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010,
pág.21.
GRAVAÇÃO DE CONVERSA SEM CONHECIMENTO DE INTERLOCUTOR.
É lícita a gravação de conversa por um dos interlocutores ou pessoa por ele autorizada, sem o conhecimento do outro interlocutor.
Precedentes do STF.
DANO MORAL. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS DA CONDUTA DO EX-EMPREGADO PELO EMPREGADOR.
Sendo proibido efetuar anotações desabonadoras à conduta do
empregado na CTPS (CLT, art. 29, § 4º), pela mesma razão jurídica é proibido divulgar ou oferecer informações desabonadoras a
quem perguntar.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que
são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores
da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do
voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTA470
ZZO (Presidente), ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e
a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (em
substituição à Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE, nos termos da RA 91/2010). Representando o
Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 17 de novembro de 2010
(data do julgamento).
PROCESSO RO-0001057-60.2010.5.18.0007
RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTE : SEBASTIÃO DA SILVA
ADVOGADOS : GILBERTO FALEIRO DE RAMOS JUNIOR E
OUTRO(S)
RECORRIDO : EXPANSÃO TERRAPLENAGEM E ESCAVAÇÕES
LTDA. - ME
ADVOGADO : FERNANDA ESCHER DE OLIVEIRA XIMENES
ORIGEM : 7 ª VT DE RIO VERDE
JUÍZA : MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 210 de 25.11.2010,
pág.13/14.
GRAVIDEZ NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. DIREITO À ESTABILIDADE OU À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. INEXISTÊNCIA.
Considerando-se que, quando da dação do aviso prévio, consumou-se o ato da dispensa, encontrando-se o contrato de trabalho
com seu termo final pré-fixado, não há que se falar em estabilidade
ou indenização substitutiva. Sentença reformada.
DECISÃO : Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada,
por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe
provimento, nos termos do voto divergente do Desembargador
PAULO PIMENTA, que redigirá o acórdão. Votou parcialmente
vencido o relator, que lhe dava provimento parcial.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério
471
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. (Sessão de Julgamento do dia 24 de
novembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000499-07.2010.5.18.0131
REDATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S) : FINASA PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
ADVOGADO(S) : WASHINGTON DE SIQUEIRA COELHO
RECORRIDO(S) : ALINE DE CANTUÁRIO LOPES
ADVOGADO(S) : ALFREDO ALVES OLIVEIRA
ORIGEM : VT DE LUZIÂNIA
JUIZ : CLÉBER MARTINS SALES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 212 de 29.11.2010,
pág.17.
GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO PARA FINS JUSTRABALHISTAS. CARACTERIZAÇÃO.
Para caracterização do grupo econômico por coordenação, para
fins trabalhistas, torna-se imprescindível estejam as empresas
ligadas por interesses comuns na direção do empreendimento
empresarial. Assim, apesar de despicienda a direção comum, a
unidade de objetivos revela-se indispensável para que haja sua
configuração no caso concreto. Nesse cenário, não restando
demonstrado o nexo relacional interempresas em referência,
não há falar no tipo legal previsto no § 2º do artigo 2° da norma
celetista.
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos
do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo
Juiz convocado PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d.
472
Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento
do dia 09 de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0003900-23.2009.5.18.0010
RELATOR : DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE : CÍCERO PAZ DA SILVA
ADVOGADOS : SANDRA CRISTINA PEREIRA DE MORAES FERRO
E OUTROS
RECORRIDOS : 1. JBS S.A E OUTROS
ADVOGADOS : ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTROS
RECORRIDOS : 2. FRIGORÍFICO MARGEN LTDA.(EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS
ADVOGADOS : DOUGLAS LOPES LEÃO E OUTROS
ORIGEM : 10ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUIZ : KLEBER DE SOUZA WAKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010,
pág.12.
GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS
EM JUÍZO.
Ainda que não exista o controle de uma empresa sobre a outra,
não se pode perder de vista que a simples coordenação entre
elas é suficiente para que seja caracterizado o grupo econômico.
Demonstrada a existência de grupo econômico entre as Reclamadas, mister se faz o reconhecimento da responsabilidade solidária
entre elas pelos créditos trabalhistas reconhecidos ao Autor, nos
termos do art. 2º, § 2º, da CLT.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Sustentou oralmente, pelos Reclamados, o Dr. Eliomar Pires Martins.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador
473
Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando
o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do
dia 4 de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000159-50.2010.5.18.0006
RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTES : CENTROESTE COMUNICAÇÕES E EDITORA
LTDA. E OUTRO(S)
ADVOGADOS : ELIOMAR PIRES MARTINS E OUTRO(S)
RECORRIDO : ERNESTO TEDESCO REIS
ADVOGADOS : ZAIDA MARIA PEREIRA CRUZ E OUTRO(S)
ORIGEM : 6ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 199 de 09.11.2010,
pág.8.
GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE.
Com o cancelamento da Súmula 205 pelo C. TST, passou-se a admitir que o responsável solidário, integrante do grupo econômico,
seja sujeito passivo na execução, mesmo que não tenha participado da relação processual como reclamado. Tal entendimento
não ofende a coisa julgada, haja vista que, ao ser posta no polo
passivo, a empresa automaticamente passou a integrar o rol dos
executados, é dizer, passou a constar do título executivo. Nego
provimento ao Agravo de Petição patronal.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do
voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e
474
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho
IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data do
julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0026700-25.2007.5.18.0007
RELATOR:DES .JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
AGRAVANTES:EXPRESSO VITÓRIA DO XINGU LTDA. E
OUTRO(S)
ADVOGADO:JOSÉ HENRIQUE SCHUSTERSCHITZ ASTOLFI
AGRAVADOS:ANA CRISTINA GABRIEL SILVEIRA E OUTRO(S)
ADVOGADOS:NARA ALANO BATALHA SILVA E OUTROS
ORIGEM:7ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA:VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 196 de 04.11.2010,
pág.15.
GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO.
“GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO. Com o cancelamento do Enunciado 205 do TST, abriu-se a
possibilidade para que empresas integrantes de grupo econômico,
mesmo que não tenham participado do processo de conhecimento, venham a ser chamadas a integrar o polo passivo da fase executiva, sem que constitua violação ao princípio do devido processo
legal.” (AP - 0221400-64.2008.5.18.0007, Relator Desembargador
Breno Medeiros).
ACÓRDÃO : DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho
o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
475
Goiânia, 19 de novembro de 2010 (data do julgamento)
PROCESSO TRT - AP - 0000153-12.2010.5.18.0081
RELATORA : DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
AGRAVANTES : CONCEITO SEGURANÇA E COMUNICAÇÃO
ESTRATÉGICA LTDA. E OUTRO(S)
ADVOGADO : FREDERICO FERREIRA SAVIOLI
AGRAVADA : ELZA FERREIRA BARBOSA
ADVOGADOS : HELON VIANA MONTEIRO E OUTRO(S)
ORIGEM : 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ : FERNANDO DA COSTA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 211 de 26.11.2010,
pág.5/6.
GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL. FOTOCÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. DESERÇÃO.
“GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL. FOTOCÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. DESERÇÃO. Não se conhece de recurso ordinário, por
deserto, quando a cópia da guia relativa ao recolhimento do
depósito recursal for juntada em fotocópia, sem autenticação,
por inobservância ao disposto no art. 830 da CLT. Recurso não
conhecido” (RO-686-08.2010.5.18.0101. Rel: Des. Paulo Pimenta;
DJE 16.06.10).
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão
ordinária, por unanimidade, não conhecer do recurso das Reclamadas e, consequentemente, não conhecer do recurso adesivo
do Reclamante, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador
Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Julgamento, 04
de novembro de 2010).
476
PROCESSO TRT - RO - 0119700-93.2009.5.18.0012
RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S) : 1. NACIONAL EXPRESSO LTDA. E OUTRO(S)
ADVOGADO(S) : WALTER JONES RODRIGUES FERREIRA E
OUTRO(S)
RECORRENTE(S) : 2. CLAUDEMIR PEREIRA DOS ANJOS (ADESIVO)
ADVOGADO(S) : JERÔNIMO JOSÉ BATISTA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : OS MESMOS
ORIGEM : 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : FABIANO COELHO DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010,
pág.8.
GUIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS
CUSTAS PROCESSUAIS. FOTOCÓPIA NÃO-AUTENTICADA E
SEM DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE FIRMADA PELO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO. DESERÇÃO.
Não se conhece de recurso, por deserto, quando as cópias das
guias relativas ao recolhimento do depósito recursal e das custas
processuais encontra-se em fotocópia não-autenticada e sem
declaração de autenticidade firmada pelo advogado subscritor
do apelo. Dessa forma elas não se prestam para o fim a que se
destina, por inobservância ao disposto no art. 830, caput, da CLT
e art. 365, III, do CPC.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do recurso adesivo da Reclamada, por deserto; conhecer do recurso
do Reclamante e negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo
Juiz convocado PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando
477
o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 9 de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0001234-12.2010.5.18.0011
RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE : 1. DANIEL VARGAS KUNERT
ADVOGADOS : RONALDO JOSÉ DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRENTE : 2. GYNSOL GOIÂNIA SORVETES LTDA. (ADESIVO)
ADVOGADOS : LUIZ FERNANDO RODRIGUES TAVARES E
OUTRO(S)
RECORRIDOS : OS MESMOS
ORIGEM : 11ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : JULIANO BRAGA SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 202 de 12.11.2010,
pág.12.
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. ATUALIZAÇÃO DO QUANTUM
EXEQUENDO. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. DATA DO LEVANTAMENTO.
Os valores levantados durante a fixação do quantum exequendo
serão deduzidos na atualização final do débito trabalhista apurado,
considerando a data de sua efetiva liberação à exequente. Agravo
de petição a que se dá provimento.
DECISÃO : ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO
GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 24 de novembro de 2010 (data
do julgamento)
478
PROCESSO TRT - AP - 0147200-84.2002.5.18.0011
RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
AGRAVANTE(S) : MARLICE ALVES BAIA
ADVOGADO(S) : JOÃO HERONDINO PEREIRA DOS SANTOS E
OUTROS (S)
AGRAVADO(S) : ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(S) : ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E
OUTRO(S)
ORIGEM : 11ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : JULIANO BRAGA SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 211 de 26.11.2010,
pág.4.
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. CABIMENTO.
O reclamante é beneficiário da assistência judiciária e o departamento jurídico da entidade sindical representativa da sua categoria
está autorizado a prestar-lhe assistência. Preenchidos os requisitos
necessários ao deferimento de honorários assistenciais, à base de
15% sobre o montante da condenação. Súmula nº 219 e OJ nº
305 da SDI 1 do TST.
DECISÃO : ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO
DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 10 de novembro de 2010 (data de
julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000511-58.2010.5.18.0054
RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S) : ROBSON VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S) : NIVALDO FERREIRA DE SOUSA
RECORRIDO(S) : CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS S.A.
479
ADVOGADO(S) : PEDRO PAULO SARTIN MENDES E OUTRO(S)
ORIGEM : 4ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ : QUÉSSIO CÉSAR RABELO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010,
pág.8.
HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL.
O Processo do Trabalho não adota a sucumbência parcial disposta
no artigo 21 do Código de Processo Civil, diante do princípio da
proteção ao trabalhador. A mera sucumbência na pretensão objeto
da perícia impõe à parte a responsabilidade pelo pagamento dos
honorários periciais arbitrados judicialmente, salvo se beneficiária
de justiça gratuita (artigo 790-B, Consolidado). Destarte, havendo
condenação na pretensão objeto da perícia, ainda que parcial, a
reclamada suportará integralmente os honorários.
ACÓRDÃO : A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer integralmente do recurso do sindicato-autor, e
parcialmente do recurso da reclamada e, no mérito, DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO DO SINDICATO-AUTOR e NEGAR PROVIMENTO
AO DA RECLAMADA, nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO
GUIMARÃES BOJART. Sustentou oralmente pelo 1º recorrente,
o Dr. WILIAN FRAGA GUIMARÃES. Goiânia, 10 de novembro de
2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0159800-51.2008.5.18.0004
RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S) : 1. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS URBANAS NO ESTADO DE GOIÁS STIUEG(REP POR
: JAVAN RODRIGUES)
480
ADVOGADO(S) : WELTON MARDEN DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RECORRENTE(S) : 2. CELG DISTRIBUIÇÃO S.A.
ADVOGADO(S) : SÁVIO LANES DE SILVA BARROS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : OS MESMOS
ORIGEM : 4ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : JEOVANA CUNHA DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010,
pág.16.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à coexistência de dois requisitos, quais sejam, o benefício da justiça gratuita
e a assistência por sindicato, conforme teor da OJ nº 305 do C.
TST. Não preenchidos todos os requisitos, indefere-se o pedido
de condenação da reclamada no pagamento de tal verba. Nego
provimento ao recurso ordinário obreiro.
Certifico e dou fé que a Primeira Turma do egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje
realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em
rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro
de 2010.
Processo RO-0000436-42.2010.5.18.0111
RELATOR(A) :DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S):GIOVANNI MOREIRA ANDRADE
ADVOGADO(S):ZAIDA ANTÔNIA DE OLIVEIRA TOMÉ
RECORRIDO(S):ADUBOS SUDOESTE LTDA.
ADVOGADO(S):KÁTIA REGINA DO PRADO FARIA E OUTRO(S)
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 198 de 08.11.2010,
481
pág.10.
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. REQUISITOS PREVISTOS NA LEI
Nº 5.584/70 E NAS SÚMULAS 219 E 329 DO TST.
Encontrando-se o reclamante assistido pela sua entidade profissional, além de haver declarado a impossibilidade de arcar com
os custos da demanda sem prejuízo do próprio sustento e de
sua família, restam preenchidos os requisitos previstos na Lei nº
5.584/70 e nas Súmulas 219 e 329 do TST.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que
são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores
da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer dos
recursos e, no mérito, por maioria, negar provimento a ambos os
recursos, vencido em parte o Desembargador Relator que permanece redator do acórdão.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público
do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS.
Goiânia, 10 de novembro de 2010 (data da rerratificação).
PROCESSO RO-0000957-05.2010.5.18.0008
RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTE : 1. ERILDO LEANDRO MACHADO
ADVOGADOS : JOÃO HERONDINO PEREIRA DOS SANTOS E
OUTRO(S)
RECORRENTE : 2. BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS : RAIMUNDO HELDER PINHEIRO JÚNIOR E
OUTRO(S)
RECORRIDOS : OS MESMOS
ORIGEM : 8ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010,
pág.15/16.
482
HORA EXTRA. À DISPOSIÇÃO. ART. 4º, CLT.
O tempo consumido pelos empregados nas atividades de higienização dos equipamentos de trabalho e EPI’s e espera da condução
fornecida pelo empregador constitui tempo à disposição, pelo
que integra a jornada de trabalho, sendo devidas as respectivas
horas extras.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso
e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador
Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando
o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do
dia 4 de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000427-34.2010.5.18.0191
RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE : BRENCO COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA
RENOVÁVEL
ADVOGADOS : MYLENA VILLA COSTA E OUTRO(S)
RECORRIDO : JOSÉ MILTON DOS SANTOS
ADVOGADO : ELIOMAR OLIVEIRA MENDONÇA
ORIGEM : VT DE MINEIROS
JUÍZA : MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 199 de 09.11.2010,
pág.9/10.
HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL.
PRESUNÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO
ART. 58 DA CLT.
A teor do art. 58, § 2°, da CLT, para que o tempo gasto no des483
locamento ida/volta para o trabalho seja computado na jornada
de trabalho são necessários dois requisitos, quais sejam, que o
local seja de difícil acesso ou não servido por transporte público
e que o empregador forneça a condução. Restando provada a
existência apenas de transporte público intermunicipal no trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere são
devidas, uma vez que aquele transporte, ainda que público e
regular, não atende ao disposto no art. 58 da CLT, em razão da
limitação da capacidade dos ônibus e da proibição de transportar
passageiros em pé. (PROCESSO RO-0167800-57.2009.5.18.0181,
RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS,
DJE 19.03.2010)’.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada,
com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional
do Trabalho, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso
da primeira Reclamada (GR S.A.) e deu-lhe parcial provimento;
conheceu do recurso da segunda Reclamada (ANGLO AMERICAN
BRASIL LTDA.) e negou-lhe provimento, nos termos do voto da
Relatora. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art.
895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 19 de novembro de 2010. (data do
julgamento).
PROCESSO RO-0001312-18.2010.5.18.0201
RELATOR(A) : DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE(S) : 1. ANGLO AMERICAN BRASIL LTDA.
ADVOGADO(S) : AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S)
RECORRENTE(S) : 2. GR S.A.
ADVOGADO(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : MARIA MOURA PEREIRA
484
ADVOGADO(S) : ERIK STEPAN KRAUSEGG NEVES
ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE URUAÇU
JUIZ(ÍZA) : ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 209 de 24.11.2010,
pág.41.
HORAS IN ITINERE. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. Extrapolada a jornada normal de trabalho, em razão da
contagem do tempo de deslocamento, são devidas as horas in
itinere calculadas sobre a remuneração e não sobre o salário-base
normativo da categoria. Recebendo o obreiro por produção, a base
de cálculo é o salário-hora do empregado, extraído da razão entre
o total da produção e o tempo verdadeiramente trabalhado.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob
a Presidência do Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também a
Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso
e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Certidão
publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). Julgamento realizado em 10/11/2010
PROCESSO RO-0001566-97.2010.5.18.0101
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S) : VALE DO VERDÃO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL
ADVOGADO(S) : RUBENS ALVES DE OLIVEIRA
RECORRIDO(S) : ALAILSON VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S) : TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E
OUTRO(S)
ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE
SENTENÇA : JUIZ ELIAS SOARES DE OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010,
pág.24.
485
HORAS IN ITINERE. ZONA RURAL. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL.
Não se enquadram no conceito de ‘transporte público regular’ (art.
58, § 2º, da CLT), os transportes intermunicipal e interestadual,
pois, além de não possuírem a mesma regularidade e frequência
que os ônibus urbanos municipais, bem como a mesma quantidade de assentos disponíveis, apresentam custo mais elevado,
incompatível com a renda auferida pelos empregados em geral.
Certifico e dou fé que a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada,
decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso da
reclamada e integralmente do recurso adesivo do reclamante,
ambos em rito sumaríssimos, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho
IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de outubro de 2010.
Processo RO-0268100-57.2009.5.18.0171
RELATOR(A) : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE(S) : 1. USINA GOIANÉSIA S.A.
ADVOGADO(S) : GUILHERME SILVÉRIO DE ARAÚJO JÚNIOR E
OUTRO(S)
RECORRENTE(S) : 2. FABRÍCIO ALVES DE FREITAS (ADESIVO)
ADVOGADO(S) : CHRYSTIANN AZEVEDO NUNES
RECORRIDO(S) : OS MESMOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010,
pág.22.
HORAS IN ITINERE. LIMITES DO PODER NEGOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA. PACTUAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO.
VALIDADE. RAZOABILIDADE.
I. Ofende o interesse público e configura desrespeito aos coman486
dos constitucionais mínimos a renúncia às horas ‘in itinere’, mas
não a pactuação a respeito da quantidade de horas, razão por que
são válidas as normas coletivas que fixam um número ou limitam
a quantidade de horas ‘in itinere’. II. Se a limitação das horas ‘in
itinere’ mostrar-se desarrazoada em face das condições particulares de deslocamento do trabalhador, com dispêndio de tempo
consideravelmente maior do que o definido na norma coletiva,
deve-se apurar o tempo efetivamente percorrido.” (Súmula 8/
TRT 18ª Região).
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada,
com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional
do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora. Certidão publicada
em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 19
de novembro de 2010. (data do julgamento).
PROCESSO RO-0001660-96.2010.5.18.0181
RELATOR(A) : DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE(S) : DENUSA - DESTILARIA NOVA UNIÃO S.A.
ADVOGADO(S) : MARLLUS GODOI DO VALE E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : LUCIANO FELIPE DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S) : EDNALDO RIBEIRO PEREIRA
ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUIZ(ÍZA) : CLÉBER MARTINS SALES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 209 de 24.11.2010,
pág.42.
HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO MEDIANTE
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE.
487
SÚMULA Nº 8 DO TRT-18ª REGIÃO.
A teor da jurisprudência já cristalizada no âmbito desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 08, publicada no DJE em 13/05/2010,
reputa-se inválida a cláusula convencional que suprime o direito
dos empregados ao pagamento das horas in itinere, ainda que
por via oblíqua, estabelecendo a ausência dos pressupostos fáticos geradores do direito à percepção das horas de percurso, por
afronta direta ao artigo 58, § 2º, da CLT.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada,
sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON
TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA,
presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto
do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art.
895, §1º, IV, CLT).
Julgamento realizado em 10/11/2010
PROCESSO RO-0001630-10.2010.5.18.0101
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S) : AGRO PECUÁRIA CAMPO ALTO S.A.
ADVOGADO(S) : MARINA DE ARAÚJO VIEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : EURÍPEDES ANDRÉ FERREIRA
ADVOGADO(S) : MICHEL VIEIRA ALVES E OUTRO(S)
ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE
SENTENÇA : JUÍZA ANA DEUSDEDITH PEREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010,
pág.25.
HORAS EXTRAS ITINERANTES. BASE DE CÁLCULO.
Na hipótese em que o trabalhador recebe salário variável, quando
se tratar de horas extras in itinere, a sua apuração se dará a partir
do salário-hora do empregado, extraído da razão entre a totali488
dade das verbas salariais recebidas e o tempo verdadeiramente
trabalhado. Recurso provido.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob
a Presidência do Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também a
Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso
e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Certidão
publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
Julgamento realizado em 10/11/2010
PROCESSO RO-0001638-47.2010.5.18.0081
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S) : ALEXANDRE ESTEVAM PEREIRA
ADVOGADO(S) : ZANIGREY EZEQUIEL FILHO
RECORRIDO(S) : TROPICAL BIOENERGIA S.A.
ADVOGADO(S) : ROMES SÉRGIO MARQUES
ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA
SENTENÇA : JUIZ FERNANDO DA COSTA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010,
pág.25.
HORAS IN ITINERE. ÔNUS DA PROVA.
Inconteste o fornecimento de condução pela empregadora ao
reclamante, no trajeto residência-trabalho-residência, o ônus de
comprovar a existência de transporte público regular inverte-se
à reclamada, encargo do qual não se desincumbiu. Recurso improvido.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada,
com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMEN489
TO, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do
Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada
em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 19
de novembro de 2010. (data do julgamento).
PROCESSO RO-0004496-72.2010.5.18.0171
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO
RECORRENTE(S) : VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA.
ADVOGADO(S) : AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : DIVINO CARLOS SOUZA RAMOS
ADVOGADO(S) : JULIANA DE LEMOS SANTANA E OUTRO(S)
ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CERES
JUIZ(ÍZA) : MARCELO ALVES GOMES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 209 de 24.11.2010,
pág.42.
HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO DO TEMPO EM ACT.
É valida cláusula de acordo coletivo de trabalho que ajusta o tempo
a ser considerado no percurso entre a residência do trabalhador
e o local de trabalho, visto que se trata de caso típico de flexibilização do direito do trabalho, em que deve-se dar prevalência ao
pactuado entre empregado e empregador, sob pena de ofensa ao
artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Exegese da Súmula
8 deste TRT. Recurso da reclamada provido nessa parte.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA
DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente
também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE
ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer
de ambos os recursos e negar-lhes provimento, nos termos do
490
voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão
(art. 895, §1º, IV, CLT).
Julgamento realizado em 10/11/2010
PROCESSO RO-0001640-51.2010.5.18.0102
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S) : 1. SUSANA RIBEIRO DE MENDONÇA E
OUTRO(S)
ADVOGADO(S) : RUBENS ALVES DE OLIVEIRA
RECORRENTE(S) : 2. CRISTIANO PEREIRA BORGES
ADVOGADO(S) : TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : OS MESMOS
ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE
SENTENÇA : JUIZ DANIEL BRANQUINHO CARDOSO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010,
pág.25.
HORAS EXTRAS. ADICIONAL MÍNIMO DE 50%. GARANTIA
CONSTITUCIONAL.
O adicional mínimo de 50% é garantia dos trabalhadores urbanos
e rurais, assegurada no art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal
de 1988, cuidando-se, mesmo, de direito irrenunciável do trabalhador. Ainda que assim não fosse, houve pedido de pagamento
do adicional de 50%, já que o cálculo do serviço extraordinário
foi feito à luz do regramento pertinente.
ACÓRDÃO : DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos
termos do voto da Relatora. Presente na tribuna, pelo Reclamante,
o Dr. Luiz Max Alves.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho
491
o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
Goiânia, 19 de novembro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001004-97.2010.5.18.0001
RELATORA : DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE : WANDERSON ARAÚJO DOS SANTOS
ADVOGADOS : JAIME ZAN RODRIGUES E OUTRO(S)
RECORRIDO : 1. VIP LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADOS : DELCIDES DOMINGOS DO PRADO E OUTRO(S)
RECORRIDA : 2. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA
PROCURADORES : GUILHERME VILELA REZENDE E OUTRO(S)
ORIGEM : 1ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : NARAYANA TEIXEIRA HANNAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 210 de 25.11.2010,
pág.6/7.
HORAS “IN ITINERE”. PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO COMO SENDO LOCAL DE FÁCIL ACESSO E SERVIDO POR
TRANSPORTE PÚBLICO. PROVA.
A previsão em instrumento coletivo de que o local é de fácil
acesso e servido por transporte público não é absoluta, podendo
ser elidida por prova em contrário. No caso, a longa distância em
que a empresa era instalada retira a presunção de que era de fácil
acesso. E o transporte intermunicipal não atende a exigência legal
da existência de transporte público regular.
ACÓRDÃO : DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por
unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento,
nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVÉCIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho
o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
Goiânia, 19 de novembro de 2010 (data do julgamento).
492
PROCESSO TRT - RO - 0002204-70.2010.5.18.0121
RELATORA : DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE : GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA.
ADVOGADOS : KARINA FRISCHLANDER E OUTRO(S)
RECORRIDO : ANDRÉ LUÍS DA SILVA
ADVOGADO : JOÃO GASPAR DE OLIVEIRA
ORIGEM : VT DE ITUMBIARA
JUIZ : RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 210 de 25.11.2010,
pág.7.
HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO. VALIDADE E EFICÁCIA DA
NORMA COLETIVA.
De acordo com o entendimento consubstanciado na Sum. 08 deste
Tribunal, sendo razoável a pactuação a respeito da quantidade
de horas in itinere, são válidas as normas coletivas que fixam um
número ou limitam sua quantidade.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob
a Presidência do Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também a
Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
Julgamento realizado em 10/11/2010
PROCESSO RO-0002249-88.2010.5.18.0181
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S) : DENUSA - DESTILARIA NOVA UNIÃO S.A.
ADVOGADO(S) : MARLLUS GODOI DO VALE E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : LUCIANA ALVES MOREIRA
ADVOGADO(S) : EDNALDO RIBEIRO PEREIRA
ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS DE MONTES BE493
LOS
SENTENÇA : JUIZ CLÉBER MARTINS SALES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010,
pág.26.
HORAS IN ITINERE. VALIDADE DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
Não encontra óbice legal ou jurisprudencial o Acordo Coletivo de
Trabalho que limita o quantum de horas in itinere a ser pago a seus
empregados, desde que razoável e coerente com a realidade dos
trabalhadores, principalmente em se tratando de matéria fática de
muita controvérsia. Ressalta-se o caráter eminentemente protetivo
das pactuações firmadas pelo Sindicato profissional, de tal modo
que presumem-se válidas (Súmula nº 08 do TRT da 18ª Região).
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob
a Presidência do Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também a
Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
Julgamento realizado em 10/11/2010
PROCESSO RO-0002397-02.2010.5.18.0181
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S) : DENUSA - DESTILARIA NOVA UNIÃO S.A.
ADVOGADO(S) : MARLLUS GODOI DO VALE E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA DE SOUSA
ADVOGADO(S) : EDNALDO RIBEIRO PEREIRA
ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
SENTENÇA : JUIZ CLÉBER MARTINS SALES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010,
pág.26/27.
494
HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS.
Reconhecida a validade dos controles de ponto e havendo pagamento de labor extraordinário, compete ao empregado demonstrar a existência de diferenças de horas extras registradas e não
pagas.
Certifico e dou fé que a Primeira Turma do egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje
realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, por maioria, vencido parcialmente o Relator, NEGAR-LHE
PROVIMENTO. Permanece relator do acórdão o Excelentíssimo
Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO
GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de novembro de 2010.
Processo RO-0001328-54.2010.5.18.0012
RELATOR(A) : DES. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTE(S) : RAQUEL DE ALMEIDA SANTOS
ADVOGADO(S) : CLÁUDIA GLÊNIA SILVA DE FREITAS E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : BOLÃO MILIONÁRIO LOTERIA LTDA.
ADVOGADO(S) : WILSON VALDOMIRO DA SILVA E OUTRO(S)
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010,
pág.18/19.
HORAS IN ITINERE. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
Correta a d. Juíza de primeiro grau que entendeu comprovado que
o autor teria direito a 36 minutos diários de horas in itinere, porém
deferiu apenas 16 minutos por dia, conforme pleiteado na exordial,
para não incorrer em julgamento ultra petita. Mantenho.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada,
495
com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e do Excelentíssimo Juiz
convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como
do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU,
representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por
unanimidade, conheceu dos recursos do Reclamante e da Reclamada e negou-lhes provimento, nos termos do voto do Relator,
sendo que o patronal foi por maioria, vencido, em parte, o Juiz
Paulo Canagé F. Andrade que lhe dava provimento parcial. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da
CLT). Goiânia, 09 de novembro de 2010. (data do julgamento).
PROCESSO RO-0000720-04.2010.5.18.0191
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO
RECORRENTE(S) : 1. CLÉCIO VALDIR SCHUANTES
ADVOGADO(S) : EDUARDO ESTEVÃO FONTANA
RECORRENTE(S) : 2. MARFRIG ALIMENTOS S.A.
ADVOGADO(S) : LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : OS MESMOS
ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE MINEIROS
JUIZ(ÍZA) : MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010,
pág.28.
HORAS EXTRAS. GERENTE OPERACIONAL. ART. 224, § 2º, DA
CLT. SÚMULA 287.
Comprovado o exercício da função de gerente operacional, com
percepção de gratificação de função superior a 80% do salário
básico, a reclamante - mesmo que para algumas de suas atividades dependesse da assinatura conjunta de outro empregado
- enquadra-se na hipótese prevista no artigo 224, § 2º, da CLT,
conforme disposto na Súmula 287 do TST.
Acórdão: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do
496
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão
ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator. Presente na tribuna,
pelo Reclamado, a Dra. Eliane Oliveira de Platon Azevedo.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
(Julgamento, 09 de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0004130-33.2010.5.18.0171
RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S) : LEILA FRANÇA OLIVEIRA
ADVOGADO(S) : MARCOS GOMES DE MELLO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(S) : ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E
OUTRO(S)
ORIGEM : VT DE CERES
JUIZ(ÍZA) : ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010,
pág.13.
HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA JORNADA 12X36.
A adoção da jornada de compensação 12h x 36h não é compatível
com a prestação habitual de horas extras, mormente se considerarmos o desgaste físico e psíquico ocasionado pela prestação
laboral contínua por um período de 12 horas, ainda que a elas
sucedam 36 horas de descanso. Uma vez demonstrada a habitualidade na prestação de horas extras, resta descaracterizada a
jornada de compensação 12h x 36h, conforme exegese do inciso
IV da Súmula 85 do TST.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, a pedido do
497
Relator, SUSPENDER O JULGAMENTO do presente recurso.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público
do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS.
Presente na tribuna para sustentar oralmente, pelo reclamante o, o
Dr. ALAN KARDEC MEDEIROS DA SILVA. Goiânia, 20 de outubro
de 2010 (data do julgamento).
Prosseguindo no julgamento, a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje
realizada, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso
da primeira Reclamada, CONHECER PARCIALMENTE do recurso
da segunda Reclamada e, no mérito, por maioria, vencido em parte
o Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, inclusive quanto
à fundamentação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos
do voto do Relator. Vista em mesa ao Desembargador MÁRIO
SÉRGIO BOTTAZZO.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho
IARA TEIXEIRA RIOS. Sustentou oralmente pelo recorrido, o Dr.
ALAN KARDEC MEDEIROS DA SILVA. Goiânia, 27 de outubro de
2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000807-18.2010.5.18.0010
RELATOR:DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE:1.CONTRATE EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA.
ADVOGADOS:GILBERTO NUNES DE LIMA E OUTROS
RECORRENTE:2.CONSTRUTORA TENDA S.A.
ADVOGADOS:GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO E OUTROS
RECORRIDO:RAFAEL INÁCIO FERREIRA
ADVOGADOS:ZULMIRA PRAXEDES E OUTROS
498
ORIGEM:10ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA:ROSANA RABELLO PADOVANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 196 de 04.11.2010,
pág.17.
HORAS IN INTINERE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO POR PRODUÇÃO.
A distância das lavouras aos centros urbanos faz parte do risco da
atividade econômica, devendo, desse modo, ser assumido pelo
empregador. O trabalhador, no tempo de percurso, está impossibilitado de realizar suas tarefas e, consequentemente, também
não está recebendo pela produção que poderia realizar naquele
horário em que se encontra à disposição do empregador. Portanto, as horas extras in itinere devem ser calculadas com base na
remuneração média do trabalhador.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão
ordinária, por unanimidade, conhecer dos recursos da Reclamada
e do Reclamante e negar-lhes provimento, nos termos do voto
do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
(Julgamento, 09 de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000671-23.2010.5.18.0171
RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S) : 1. VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA.
ADVOGADO(S) : AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S)
RECORRENTE(S) : 2. MANOEL ABDIAS DA SILVA
ADVOGADO(S) : ITAMAR COSTA DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : OS MESMOS
499
ORIGEM : VT DE CERES
JUIZ(ÍZA) : MARCELO ALVES GOMES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010,
pág.11.
HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL. ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA
287. Comprovado o exercício da função de gerente geral de agência, autoridade máxima do estabelecimento, o reclamante - mesmo
que estivesse sujeito a limitações de alçada ou que cumprisse
método de trabalho orientado por superiores - enquadra-se na
exceção prevista no artigo 62, II, da CLT, conforme disposto na
Súmula 287 do TST.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão
ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso da
Reclamada e integralmente do recurso do Reclamante e dar-lhes
parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Sustentaram
oralmente, pelo Reclamante e pela Reclamada, o Dr. Franciole
Martins da Conceição e o Dr. Geissler Saraiva de Goiaz Júnior,
respectivamente.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador
Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Julgamento, 04
de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000508-50.2010.5.18.0201
RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S) : 1. VANDERLEI JOSÉ PEREIRA
ADVOGADO(S) : KELEN CRISTINA WEISS SCHERER E
OUTRO(S)
RECORRENTE(S) : 2. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADO(S) : LONZICO DE PAULA TIMÓTIO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : OS MESMOS
500
ORIGEM : VT DE URUAÇU
JUIZ(ÍZA) : CARLOS ALBERTO BEGALLES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010,
pág.10.
HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO.
O tempo despendido para higienizar e guardar os EPI’s, sendo
exigência do trabalho, constitui período à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão
ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
(Julgamento, 09 de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000447-25.2010.5.18.0191
RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S) : BRENCO COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL
ADVOGADO(S) : MYLENA VILLA COSTA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : MANOEL SAMPAIO PEREIRA
ADVOGADO(S) : DANYELLA ALVES DE FREITAS E OUTRO(S)
ORIGEM : VT DE MINEIROS
JUIZ(ÍZA) : MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010,
pág.10.
HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT.
O exercício de atribuições de maior responsabilidade, com autonomia para caracterizar as atividades como sendo de mando e
501
de gestão, é suficiente para enquadrar o empregado na hipótese
do art. 62, II, da CLT, retirando-lhe o direito de receber as horas
extras prestadas.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos recursos do
segundo Reclamado e do Reclamante; negar provimento ao do
obreiro e dar parcial provimento ao patronal, nos termos do voto
do Relator. Sustentou oralmente, pelo Reclamante, o Dr. Zenildo
Ferreira Bueno.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador
Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Julgamento, 04
de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000262-36.2010.5.18.0013
RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S) : 1. JOSÉ DIGUES DA COSTA
ADVOGADO(S) : ZENILDO FERREIRA BUENO
RECORRENTE(S) : 2. OSWALDO HIPÓLITO DE ALMEIDA
ADVOGADO(S) : ÁLVARO VIEIRA DOS SANTOS JÚNIOR
RECORRIDO(S) : OS MESMOS
ORIGEM : 13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : CÉLIA MARTINS FERRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010,
pág.9.
HORAS “IN ITINERE”. ÔNUS DA PROVA.
Estando a reclamada localizada em zona rural, a presunção é
de que o local de trabalho seja de difícil acesso e que inexista
transporte público regular, e por isto é do empregador o ônus de
provar que o local não é de difícil acesso ou que é servido por
transporte público.
502
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que
são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores
da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e
a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (em
substituição à Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE, nos termos da RA 91/2010). Representando o
Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 17 de novembro de 2010
(data do julgamento).
PROCESSO RO-0001019-34.2010.5.18.0141
RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTE : BARBOSA E ANDRADE ENGENHARIA DE MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADOS : ALINE CRISTINE DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO : JOÃO BATISTA BORGES
ADVOGADOS : GERALDO VIEIRA ROCHA E OUTRO(S)
ORIGEM : VT DE CATALÃO
JUIZ : ÉDISON VACCARI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 210 de 25.11.2010,
pág.13.
HORAS IN ITINERE. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. VALIDADE.
O reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, previsto no art. 7º, XXVI, da Carta Magna, não autoriza que
por meio destes instrumentos seja promovida a simples supressão
de direitos e garantias legalmente assegurados. Assim, a situação
dos autos não encontra amparo no ordenamento jurídico, que não
contempla a supressão, mediante negociação coletiva, de direitos
503
trabalhistas protegidos por norma legal de caráter cogente.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje
realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em
rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO
VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público
do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS.
Goiânia, 24 de novembro de 2010.
Processo RO-0001283-65.2010.5.18.0201
RELATOR(A) : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE(S) : CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO
CORRÊA S.A.
ADVOGADO(S) : OCTÁVIO DE PAULA SANTOS NETO E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : DORIEL FERNANDES DE ALMEIDA
ADVOGADO(S) : SIDENY DE JESUS MELO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 212 de 29.11.2010,
pág.21.
HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA.
Ao apontar fato constitutivo de seu direito e ao impugnar os cartões de ponto trazidos aos autos, ao reclamante compete o ônus
probatório, a teor do disposto nos artigos 818, da CLT e 333, I,
do CPC.
DECISÃO : Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por
unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA
e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
504
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 10 de novembro
de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0001384-90.2010.5.18.0011
RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S) : REFRESCOS BANDEIRANTES INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADO(S) : CAROLINE CALAÇA CORREIA
RECORRIDO(S) : ELISÂNGELA NOGUEIRA DA SILVA RAMOS
ADVOGADO(S) : ELISÂNGELA RODRIGUES LOPES E SILVA
ORIGEM : 11ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : ROSANA RABELLO PADOVANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 202 de 12.11.2010,
pág.4/5.
HORAS EXTRAS. EMPRESA COM MAIS DE DEZ EMPREGADOS.
NÃO APRESENTAÇÃO JUSTIFICADA DA TOTALIDADE DOS REGISTROS DE FREQUÊNCIA.
O artigo 74, parágrafo 2º, da CLT estabelece a obrigatoriedade de
se manter controle de jornada, em registro manual, mecânico ou
eletrônico, no caso de estabelecimentos com mais de 10 empregados. Assim, ao horário narrado na inicial, deverá o empregador
contrapor o registro de ponto a que por lei está obrigado, sob pena
de ser admitida como verdade processual a jornada afirmada pelo
reclamante. Este é o entendimento consubstanciado na Súmula
nº 338, inciso I, do C. TST. Nego provimento ao RO patronal.
ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer
do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela Reclamada e,
no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO. Em seguida, passando ao
julgamento do recurso ordinário destrancado, dele conhecer e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do
Relator.
505
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e
a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (em
substituição à Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 91/2010). Representando
o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador
JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 17 de novembro de
2010(data julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001797-24.2010.5.18.0102
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
AGRAVANTE(S) : USINA SERRA DO CAIAPÓ S.A.
ADVOGADO(S) : PÉRICLES EMRICH CAMPOS E OUTRO(S)
AGRAVADO(S) : ANDRÉ SANTOS PALMA
ADVOGADO(S) : JOÃO LEANDRO BARBOSA NETO E
OUTRO(S)
ORIGEM : VT DE RIO VERDE
JUIZ : DANIEL BRANQUINHO CARDOSO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 209 de 24.11.2010,
pág.28.
HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA DO
JORNALISTA. ATIVIDADE DE DIAGRAMAÇÃO. CATEGORIA DE
JORNALISTA
HORAS EXTRAS - JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA DO JORNALISTA - ATIVIDADE DE DIAGRAMAÇÃO - CATEGORIA DE JORNALISTA. ‘Em razão de a função de diagramador ser enquadrada
na profissão de jornalista e de não prevalecer a tese regional de
que para o exercício da profissão é necessário diploma nessa área,
verifica-se que o Reclamante tem jus à jornada reduzida, prevista
no art. 303 da CLT, devendo ser remuneradas como extras as horas
excedentes à quinta diária’ ( RR - 8440-95.2007.5.10.0014 , Relatora
Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento:
08/09/2010, 8ª Turma, Data de Publicação: 10/09/2010).
506
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje
realizada, com a presença da Excelentíssima Desembargadora
Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e
dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE,
bem como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público Regional
do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada
em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 26
de outubro de 2010. (data do julgamento).
PROCESSO RO-0001307-84.2010.5.18.0010
RELATOR(A) : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S) : FRANKLY SILVA LODERWYK CARVALHO
ADVOGADO(S) : MARCO AURÉLIO TEÓFILO DO NASCIMENTO
E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : ND EDITORA E PUBLICIDADE LTDA. - ME
ADVOGADO(S) : MARIA REGINA DA SILVA PEREIRA
ORIGEM : 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : KLEBER DE SOUZA WAKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010,
pág.28.
HORAS IN ITINERE. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. VALIDADE.
O reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, previsto no art. 7º, XXVI, da Carta Magna, não autoriza que
por meio destes instrumentos seja promovida a simples supressão
de direitos e garantias legalmente assegurados. Assim, a situação
dos autos não encontra amparo no ordenamento jurídico, que não
contempla a supressão, mediante negociação coletiva, de direitos
trabalhistas protegidos por norma legal de caráter cogente.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje
507
realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em
rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO
VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público
do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS.
Goiânia, 24 de novembro de 2010.
Processo RO-0002273-05.2010.5.18.0121
RELATOR(A) : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE(S) : GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA.
ADVOGADO(S) : RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARÃES
E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : CARLOS EDUARDO BRITO GUALBERTO
ADVOGADO(S) : JOAQUIM CÂNDIDO DOS SANTOS JÚNIOR
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 212 de 29.11.2010,
pág.21/22.
HORAS EXTRAS. COMISSIONISTAS.
Não se aplica o entendimento consubstanciado na Súmula 340
do C. TST, por expressa disposição dos instrumentos coletivos
da categoria, que se constituem normas específicas aplicáveis à
espécie, e prevalecem sobre o entendimento jurisprudencial genérico contido na referida súmula, eis que estão amparados pelo
artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
DECISÃO : Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada,
por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao da reclamada e prover parcialmente o adesivo obreiro,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procura508
dora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Declarou-se suspeito
para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador
BRENO MEDEIROS (art. 135, parágrafo único, CPC). (Sessão de
Julgamento do dia 10 de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000081-65.2010.5.18.0003
RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S) : CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO
LTDA.
ADVOGADO(S) : MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCAR
RECORRENTE(S) : HUGO LEONARDO DA CONCEIÇÃO (ADESIVO)
ADVOGADO(S) : ORMÍSIO MAIA DE ASSIS
RECORRIDO(S) : OS MESMOS
ORIGEM : 3ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 202 de 12.11.2010,
pág.5.
HORAS IN ITINERE. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
SUPRESSAO.
As normas coletivas que simplesmente excluem o direito do
trabalhador às horas de percurso são inválidas. Súmula nº 08,
deste Regional.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje
realizada, com a presença da Excelentíssima Desembargadora
Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e
dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE,
bem como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público Regional
do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada
em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 26
509
de outubro de 2010. (data do julgamento).
PROCESSO RO-0001271-51.2010.5.18.0201
RELATOR(A) : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S) : CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO
CORREA S.A.
ADVOGADO(S) : OCTÁVIO DE PAULA SANTOS NETO E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : ROBERTO CARLOS CIQUEIRA
ADVOGADO(S) : ANA CAROLINA SANTOS GOMES
ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE URUAÇU
JUIZ(ÍZA) : ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010,
pág.28.
HORAS IN ITINERE. EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO
INTERMUNICIPAL.
A existência de transporte coletivo público intermunicipal, incapaz
de atender a necessidade de locomoção de todos os empregados,
aliado ao fato de que a reclamada fornecia transporte aos seus
empregados, enseja o pagamento de horas in itinere.
DECISÃO : ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria,
dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Votou
vencido em parte o Desembargador BRENO MEDEIROS, que lhe
dava provimento parcial mais amplo. Sustentou oralmente as
razões do recurso o Dr. Anderson Tostes Grandi.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO
DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 10 de novembro de 2010 (data de
julgamento).
PROCESSO RO-0079300-37.2009.5.18.0012
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
510
RECORRENTE(S) : ASA ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO(S) : ANDERSON TOSTES GRANDI E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : JOANA DARC RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(S) : RODRIGO CHAFIC CINTRA ELAOUAR E
OUTRO(S)
ORIGEM : 12ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010,
pág.6/7.
HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO TOTAL.
O pagamento de horas in itinere está assegurado pelo artigo 58,
§ 2º, da CLT, que constitui norma de ordem pública. Deste modo,
a cláusula de convenção coletiva de trabalho que suprime tal
obrigação afronta diretamente o referido dispositivo e, portanto,
não encontra suporte no artigo 7º, XXVI, da Constituição da República.
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando
o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do
dia 10 de novembro de 2010.)
PROCESSO TRT - RO - 0001858-22.2010.5.18.0121
RELATOR : JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S) : GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA.
ADVOGADO(S) : RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARÃES
E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : SEBASTIÃO JOVELINO DOS SANTOS
ADVOGADO(S) : OSVALDO GAMA MALAQUIAS E OUTRO(S)
ORIGEM : VT DE ITUMBIARA
511
JUIZ(ÍZA) : RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010,
pág.28.
HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA
COLETIVA. Tendo o sindicato obreiro entabulado acordo coletivo
de trabalho com a empresa reclamada no sentido de que as horas
in itinere devem ser calculadas sobre o salário normativo, resta
devida sua observância sob pena de afronta ao art. 7°, inciso XXVI
da Constituição Federal.
Certifico e dou fé que a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada,
decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, em
rito sumaríssimo, e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO,
nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador
LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de novembro
de 2010.
Processo RO-0001297-58.2010.5.18.0101
RELATOR(A) : DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S) : 1. ALBERTO LEONEL DE JESUS
ADVOGADO(S) : TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E
OUTRO(S)
RECORRENTE(S) : 2. VALE DO VERDÃO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL
ADVOGADO(S) : RUBENS ALVES DE OLIVEIRA
RECORRIDO(S) : OS MESMOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010,
pág.17.
512
HORAS EXTRAS. ESPELHOS DE PONTO ELETRÔNICO.
Tendo o reclamante confessado o registro correto dos horários
de entrada e saída e estando legíveis e devidamente assinados,
reputam-se autênticos e válidos como prova os espelhos de
ponto juntados aos autos pela reclamada, com exceção dos dias
em que os referidos registros contêm lacunas injustificáveis, nas
quais assinalam-se termos como “fazendo crachá” ou “defeito”.
Recurso provido parcialmente.
DECISÃO : ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO
DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 10 de novembro de 2010 (data de
julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000310-75.2010.5.18.0051
RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S) : RIO VERMELHO DISTRIBUIDOR LTDA.
ADVOGADO(S) : SEBASTIÃO CAETANO ROSA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : VALTERSON MIGUEL VIEIRA
ADVOGADO(S) : MAURÍCIO MOREIRA SANTOS
ORIGEM : 1ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ : ISRAEL BRASIL ADOURIAN
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010,
pág.7.
HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE
CONTROLE DE JORNADA.
Tratando-se de trabalho externo e comprovado o seu exercício
sem controle de jornada pela reclamada, tendo o trabalhador
liberdade na administração do tempo em que a atividade deveria
513
ser executada, aplica-se o inciso I, do artigo 62, da CLT, sendo
indevidas horas extras, notadamente quando elas sequer foram
cabalmente provadas. Sentença mantida.
DECISÃO : ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária, por unanimidade,conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO
GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 17 de novembro de 2010 (data de
julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000753-73.2010.5.18.0003
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S) : MARCOS TADEU DE FREITAS SALGADO
ADVOGADO(S) : JORGE PAULO CARNEIRO PASSOS E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
ADVOGADO(S) : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E
OUTRO(S)
ORIGEM : 3ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 207 de 22.11.2010,
pág.21/22.
HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE
DE CONTROLE DE JORNADA.
Demonstrado que o autor não estava submetido à fiscalização de
horário e inexistindo elementos que conduzam ao convencimento
de que houvesse efetivo controle patronal, suas condições de
trabalho se enquadram nas disposições do artigo 62, I, da CLT,
excepcionando o limite de jornada prescrito no art. 58 da CLT.
Recurso provido.
DECISÃO : Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional
514
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada,
por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator. Presente à sessão a Dra. Eliane Oliveira
de Platon Azevedo, patrona dos recorrentes.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente), DANIEL VIANA
JÚNIOR e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Declarou-se suspeito
para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador
BRENO MEDEIROS (art. 135, parágrafo único, CPC). (Sessão de
Julgamento do dia 10 de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000402-76.2010.5.18.0011
RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S) : TRANSPORTADORA TROPICAL LTDA. E
OUTRO(S)
ADVOGADO(S) : ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E
OUTROS (S)
RECORRIDO(S) : ADOLFO MATEUS TELES
ADVOGADO(S) : CLEUBER DE ARAÚJO ROCHA E OUTROS (S)
ORIGEM : 11ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : EUNICE FERNANDES DE CASTRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 202 de 12.11.2010,
pág.5.
HORAS IN ITINERE. ÔNUS DA PROVA.
Tratando-se de pedido de pagamento de horas in itinere, o ônus
probatório é dividido entre os litigantes, de modo que cabe à parte
autora comprovar que o deslocamento até a frente de serviço era
feito em transporte fornecido pelo empregador (fato constitutivo
do direito) e qual o lapso temporal gasto em tal deslocamento,
ao passo que à demandada compete demonstrar que o local de
trabalho era de fácil acesso ou servido por transporte público regular (fatos impeditivos). Norteamento dado pela conjugação do
artigo 818 da CLT com a Súmula nº 90 do C. TST.
515
DECISÃO : ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO
DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 10 de novembro de 2010 (data de
julgamento).
PROCESSO RO-0000512-27.2010.5.18.0221
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S) : VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA.
ADVOGADO(S) : AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : JOSÉ NILTO DA CUNHA FERREIRA
ADVOGADO(S) : WASHINGTON FRANCISCO NETO E
OUTRO(S)
ORIGEM : VT DE GOIÁS
JUIZ : RONIE CARLOS BENTO DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010,
pág.8.
HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA.
Não se desincumbindo o reclamante do ônus de comprovar o
fato constitutivo do direito vindicado, vale dizer, o labor em sobrejornada, correta a r. sentença que indeferiu o pleito de horas
extras e seus reflexos.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada,
com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional
516
do Trabalho, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso do Reclamante e negou-lhe provimento, nos termos do voto
da Relatora. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art.
895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 19 de novembro de 2010. (data do
julgamento).
PROCESSO RO-0000506-52.2010.5.18.0081
RELATOR(A) : DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE(S) : PEDRO JOSÉ DOS REIS
ADVOGADO(S) : GEOGITON RIBEIRO FRANCO
RECORRIDO(S) : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE APARECIDA DE GOIÂNIA
ADVOGADO(S) : DALILA ROCHA DOS SANTOS E OUTRO(S)
ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 209 de 24.11.2010,
pág.39.
HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 8 DESTE TRIBUNAL.
Prevalece neste Tribunal o entendimento consubstanciado na Súmula nº 08, no sentido de que as horas in itinere não podem ser
suprimidas por norma coletiva, por configurar ofensa ao interesse
público e renúncia aos direitos mínimos garantidos constitucionalmente. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO:ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS
DA CUNHA ABREU.
517
Goiânia, 27 de outubro de 2010.
PROCESSO TRT - RO - 0000237-03.2010.5.18.0052
RELATOR:DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S):CONSERVAS ODERICH S.A.
ADVOGADO(S):JOCELINO DE MELO JÚNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):JARIEDSON SILVA VIEIRA
ADVOGADO(S):EDNA SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM:2ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ(ÍZA):JOÃO RODRIGUES PEREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 196 de 04.11.2010,
pág.13.
HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO EM NORMA COLETIVA. NULIDADE DE CLÁUSULA CONVENCIONAL.
São nulas as cláusulas previstas em Convenções Coletivas que
suprimam totalmente o direito às horas in itinere dos empregados,
pois a regra do artigo 58, § 2º, da CLT, é de ordem pública. Portanto, reputa-se inválida a norma coletiva que prevê a supressão
do pagamento do tempo gasto a título de horas in itinere, pois a
cláusula que assim dispõe incorre em manifesto e considerável
prejuízo aos trabalhadores, caracterizando renúncia e não transação de direitos trabalhistas. Entendimento pacificado neste Eg.
Regional por meio da Súmula nº 08.
DECISÃO : ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO
DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 10 de novembro de 2010 (data de
julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001411-34.2010.5.18.0121
RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
518
RECORRENTE(S) : GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA.
ADVOGADO(S) : RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARÃES
E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : JOÃO CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO(S) : ADAIR JOSÉ DE LIMA E OUTRO(S)
ORIGEM : VT DE ITUMBIARA
JUÍZA : ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010,
pág.9.
HORAS EXTRAS COM ADICIONAL DE 50% E HORAS EXTRAS
COM ADICIONAL DE 100%. PARCELAS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO OU COMPENSAÇÃO.
Tendo o v. acórdão determinado a exclusão dos valores pagos
sob a mesma rubrica, não prospera a pretensão da agravante para
que sejam deduzidas, das horas extras com adicional de 100%,
aquelas pagas nos contracheques com adicional de 50%, posto
tratarem-se de parcelas de origem distintas. Agravo a que se nega
provimento.
ACÓRDÃO:ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS
DA CUNHA ABREU.
Goiânia, 27 de outubro de 2010.
PROCESSO TRT - AP - 0085000-25.2009.5.18.0131
RELATOR:DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
AGRAVANTE(S):ANDRADE E URIAS LTDA. E OUTRO(S)
ADVOGADO(S):ELIANE LEONEL DE CAMPOS E OUTRO(S)
AGRAVADO(S):ELÇO CAETANO DE SOUZA
ADVOGADO(S):NILSON JOSÉ DE SOUSA E OUTRO(S)
519
ORIGEM:VT DE LUZIÂNIA
JUIZ(ÍZA):LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 196 de 04.11.2010,
pág.12.
HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA
12x36.
‘HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA 12x36.
Este Eg. Regional já sumulou o entendimento de que o trabalhador
na jornada 12X36 tem direito ao intervalo intrajornada (Súmula
nº09 ) e que a respectiva indenização deve corresponder ao total
do tempo de intervalo que deveria ser gozado (Súmula nº 02).
Recurso não provido.’
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje
realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em
rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO
JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 17 de novembro de 2010.
Processo RO-0000990-81.2010.5.18.0141
RELATOR(A) : DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S) : SPACE TECNOLOGIA EM SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO(S) : WILLY FALCOMER FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : MARNEI BATISTA FONSECA
ADVOGADO(S) : JOSÉ JESUS GARCIA SANTANA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 207 de 22.11.2010,
pág.3/4.
HORAS IN ITINERE. ZONA RURAL. ÔNUS DA PROVA.
520
Presume-se de difícil acesso e não servido por transporte público
regular o local de trabalho do empregado situado em zona rural,
sendo ônus da empregadora afastá-la.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje
realizada, com a presença do Excelentíssimo Desembargador
Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE,
bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional
do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada
em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 04
de novembro de 2010. (data do julgamento).
PROCESSO RO-0001512-34.2010.5.18.0101
RELATOR(A):JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S):USINA SÃO PAULO ENERGIA E ETANOL
LTDA.
ADVOGADO(S):DOUGLAS LOPES LEÃO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):DANIEL VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):SALI FREITAS SANTOS E OUTRO(S)
ORIGEM:1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE
JUIZ(ÍZA):ELIAS SOARES DE OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 199 de 09.11.2010,
pág.19.
HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA.
O ônus de provar a existência de jornada extraordinária é do reclamante caso o empregador exiba controles de frequência com
horários diversificados e, portanto, a princípio, válidos.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença do Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e dos
521
Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem
como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator. representando o d.
Ministério Público Regional do Trabalho, Certidão publicada em
substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 04 de
novembro de 2010. (data do julgamento).
PROCESSO RO-0001438-59.2010.5.18.0010
RELATOR(A):JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S):GUILHERME MILHOMEM CANTUÁRIO DE
SOUSA
ADVOGADO(S):SINVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA
RECORRIDO(S):REFRESCOS BANDEIRANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADO(S):CAROLINE CALAÇA CORREIA E OUTRO(S)
ORIGEM:10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA):KLEBER DE SOUZA WAKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 199 de 09.11.2010,
pág.19.
HORAS ‘IN ITINERE’. TRANSPORTE FORNECIDO POR FORÇA DE
NORMA COLETIVA. IRRELEVÂNCIA.
‘HORAS ‘IN ITINERE’. TRANSPORTE FORNECIDO POR FORÇA DE
NORMA COLETIVA. IRRELEVÂNCIA. O fato do fornecimento do
transporte pelo empregador ser uma obrigação erigida em norma
coletiva não afasta o direito à remuneração, como extraordinário,
do tempo despendido em tal percurso, desde que satisfeitos os
pressupostos previstos no § 2º, do art. 58, da CLT e Súmula 90 do
C. TST’ (TRT 18ª Região, 2ª Turma, RO-0177000-07.2009.5.18.0111,
Rel. Des. Paulo Pimenta, publicado no DJe do dia 11.02.09).
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje
realizada, com a presença do Excelentíssimo Desembargador
Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
522
e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE,
bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional
do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada
em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 04
de novembro de 2010. (data do julgamento).
PROCESSO RO-0000843-48.2010.5.18.0111
RELATOR(A):JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S):RIO CLARO AGROINDUSTRIAL S.A.
ADVOGADO(S):MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S):NAYSON MOACIR DOS SANTOS
ADVOGADO(S):JOÃO MIR SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE JATAÍ
JUIZ(ÍZA):LUCIANO LOPES FORTINI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 199 de 09.11.2010,
pág.18.
HORAS IN ITINERE. EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO
INTERMUNICIPAL.
A existência de transporte coletivo público intermunicipal, incapaz
de atender a necessidade de locomoção de todos os empregados,
aliado ao fato de que a reclamada fornecia transporte aos seus
empregados, enseja o pagamento de horas in itinere.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador PAULO PIMENTA,
com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores DANIEL
VIANA JÚNIOR e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. LUIZ
EDUARDO GUIMARÃES BOJART, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer
integralmente do recurso da ANGLO AMERICAN para, no mérito,
negar-lhe provimento; ainda por unanimidade, conhecer em parte
523
do apelo da GR S.A. para, no mérito, dar-lhe parcial provimento,
tudo nos termos do voto do relator. Declarou-se suspeito para
participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador BRENO
MEDEIROS (art. 135, parágrafo único, CPC). Certidão publicada
em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT)., nos termos
do voto do relator.
Julgamento realizado em 17/11/2010.
PROCESSO RO-0001316-55.2010.5.18.0201
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S) : 1. ANGLO AMERICAN BRASIL LTDA.
ADVOGADO(S) : AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S)
RECORRENTE(S) : 2. GR S.A.
ADVOGADO(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : DORACI ALVES MARINHO
ADVOGADO(S) : ERIK STEPAN KRAUSEGG NEVES
ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE URUAÇU
SENTENÇA : JUIZ ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 206 de 19.11.2010,
pág.10.
HORAS IN ITINERE. REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO.
ÔNUS DA PROVA.
De acordo com o art. 58, § 2º, da CLT, para computar o tempo
gasto no deslocamento de ida/volta na jornada de trabalho são
necessários dois requisitos : que o local seja de difícil acesso ou
não servido por transporte público e que o empregador forneça
a condução. O ônus de provar que o local de trabalho não é de
difícil acesso, ou que é servido por transporte público regular é
da empresa, por ser fato impeditivo do direito postulado (artigo
333, II, do CPC). In casu, a Reclamada fornecia a condução para
transportar seus empregados até o local de trabalho, que não é
servido por transporte coletivo público regular. Portanto, mantémse a sentença que deferiu horas in itinere.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regio524
nal do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada,
com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do
Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada
em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 19
de novembro de 2010. (data do julgamento).
PROCESSO RO-0000019-35.2010.5.18.0129
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE(S) : RIO CLARO AGROINDUSTRIAL S.A.
ADVOGADO(S) : MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : OTÁVIO GOMES DA SILVA
ADVOGADO(S) : RENATO BARROSO RIBEIRO
ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS
JUIZ(ÍZA) : RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 208 de 23.11.2010,
pág.18.
HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA.
Tendo o reclamante confessado que a marcação da jornada era
regularmente realizada, tanto na entrada quanto na saída, a divergência pontual e isolada quanto ao registro de falta injustificada,
que deu causa a punição, como compensação de horas extras não
é suficiente para afastar-se a validade dos cartões de ponto.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob
a Presidência do Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o
Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do
525
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso
e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto
do relator, vencido em parte o Desembargador DANIEL VIANA
JÚNIOR, que lhe negava provimento. Sustentou oralmente as
razões do recurso a Drª Hanna Carolina Soares Chaves Pedreira.
Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV,
CLT). (Julgamento realizado em 24/11/2010.)
PROCESSO RO-0000665-53.2010.5.18.0191
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S) : BRF - BRASIL FOODS S.A.
ADVOGADO(S) : DOUGLAS LOPES LEÃO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : HUDSON DE JESUS SANTOS
ADVOGADO(S) : VIVIANE SANTANA DE PAIVA PARRALEGO E
OUTRO(S)
ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE MINEIROS
SENTENÇA : JUÍZA MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 211 de 26.11.2010,
pág.17.
HORAS EXTRAS. HORA NOTURNA REDUZIDA. JORNADA 12H
X 36H.
Nos termos da Súmula n° 9 deste Egrégio Regional, a redução
da hora noturna deve ser observada no regime de 12 horas de
trabalho por 36 de descanso. Destarte, cumprindo jornada das
19h às 7h, faz jus o obreiro à percepção de uma hora extra por
dia de trabalho, já que na peculiar situação verifica-se um total de
13 horas de labor (artigo 73, § 1º, da CLT). Recurso conhecido e
provido.
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do
recurso da Reclamada, por deserto; conhecer do recurso do Reclamante e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargado526
res Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e GERALDO
RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério
Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ
MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento do dia 09
de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0001207-26.2010.5.18.0012
RELATOR : DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE : 1. JAIME RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADOS : FERNANDA ESCHER DE OLIVEIRA XIMENES E
OUTROS
RECORRENTE : 2. ESCUDO VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.
ADVOGADOS : RICARDO OLIVEIRA DE SOUSA E OUTROS
RECORRIDOS : OS MESMOS
ORIGEM : 12ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUIZ : CARLOS ALBERTO BEGALLES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010,
pág.13.
HORAS IN ITINERE. PACTUAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO
POR INSTRUMENTO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. INVALIDADE.
Não ofende o interesse público a pactuação a respeito da quantidade de horas de percurso, desde que essa limitação seja razoável
com o tempo efetivamente gasto no trajeto. Inteligência da Súmula
nº 8 deste Egrégio Tribunal. Sentença que se mantém.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso
e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo
Juiz convocado PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando
527
o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 9 de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0001709-26.2010.5.18.0121
RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE : BOM SUCESSO AGROINDÚSTRIA LTDA.
ADVOGADOS : AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S)
RECORRIDO : ANTÔNIO RODRIGUES LOPES
ADVOGADOS : OSVALDO GAMA MALAQUIAS E OUTRO(S)
ORIGEM : VT DE ITUMBIARA
JUIZ : RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 202 de 12.11.2010,
pág.13.
HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO NEGOCIADA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. VALIDADE.
Tendo os sindicatos representantes das categorias a que pertencem as partes litigantes celebrado convenção coletiva de trabalho
estabelecendo que o pagamento de comissões supre o direito às
horas extras dos motoristas externos, deve ser respeitado o disposto no instrumento coletivo, quando preenchidas as condições
ali definidas, o que ocorreu in casu, pelo que o autor não faz jus
às horas extras postuladas. (PROCESSO RO-01071-2007-003-1800-5; RELATOR : DES. ELVECIO MOURA DOS SANTOS; julgado
em 17/06/2009).
ACÓRDÃO : DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer
de ambos os recursos e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO DA
RECLAMADA E NEGAR PROVIMENTO AO DA RECLAMANTE, nos
termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério
528
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO
GUIMARÃES BOJART. Sustentou oralmente pelo recorrido, o Dr.
VITALINO MARQUES SILVA. Goiânia, 10 de novembro de 2010
(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000959-66.2010.5.18.0010
RELATOR : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE : 1.QUICK LOGÍSTICA LTDA.
ADVOGADOS : MARIÂNGELA JUNGMANN GONÇALVES GODOY
E OUTROS
RECORRENTE : 2.ADÃO FRANCISCO ALVES (ADESIVO)
ADVOGADOS : VITALINO MARQUES SILVA E OUTROS
RECORRIDOS : OS MESMOS
ORIGEM : 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010,
pág.14.
HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE PÚBLICO E REGULAR. COMPROVAÇÃO.
Cabe à reclamada fazer prova da efetiva existência de transporte
público e regular que possibilite a chegada do empregado ao
local de trabalho e seu retorno à residência (art. 818 da CLT). Não
comprovado o fato, e considerando que ela transportava seus
empregados diariamente, forçoso presumir a efetiva necessidade
de fornecimento da condução. Horas itinerárias devidas.
ACÓRDÃO : A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO DA RECLAMANTE E NEGAR PROVIMENTO AO DA
RECLAMADA, nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO
529
JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 17 de novembro de 2010(data do
julgamento).
PROCESSO TRT - RO-0001494-50.2010.5.18.0121
RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S) : 1. VALDICE SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO(S) : JOÃO GASPAR DE OLIVEIRA
RECORRENTE(S) : 2. GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA.
ADVOGADO(S) : RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARÃES
E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : OS MESMOS
ORIGEM : VT DE ITUMBIARA
JUÍZA : ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 208 de 23.11.2010,
pág.15.
HORAS EXTRAS ITINERANTES. BASE DE CÁLCULO.
Recebendo o trabalhador salário variável por produção, este deve
ser utilizado como base de cálculo das horas in itinere, nos termos
da Súmula 16 deste Eg. Tribunal.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob
a Presidência do Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o
Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso
e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Certidão
publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
(Julgamento realizado em 24/11/2010.)
PROCESSO RO-0001816-70.2010.5.18.0121
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S) : JOSÉ BATISTA FERREIRA
ADVOGADO(S) : OSVALDO GAMA MALAQUIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : AGROPECUÁRIA PRIMAVERA LTDA.
530
ADVOGADO(S) : RUBENS ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA
SENTENÇA : JUIZ WHATMANN BARBOSA IGLESIAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 211 de 26.11.2010,
pág.18.
HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL.
De um lado, o art. 7º da Constituição Federal assegura aos trabalhadores urbanos e rurais os mesmos direitos. De outro, o art. 1º
da Lei nº 5.889/73, que dispõe sobre o trabalho rurícola, só afasta
a incidência da norma celetista quanto às regras que com ela colidirem, o que não é o caso do § 2º do art. 58 da CLT. Portanto, por
qualquer ângulo que se examine, não existe vedação à aplicação
do § 2º do art. 58 da CLT ao trabalhador rural.
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o
Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ
MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 20 de outubro de 2010.
PROCESSO TRT - RO - 0001440-98.2010.5.18.0181
RELATOR : DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S): DENUSA - DESTILARIA NOVA UNIÃO S.A.
ADVOGADO(S) : MARLLUS GODOI DO VALE E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): FRANCISCO DE SOUSA BALBINO
ADVOGADO(S) : EDNALDO RIBEIRO PEREIRA
ORIGEM : VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUIZ : KLEBER MOREIRA DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 197 de 05.11.2010,
pág.5.
HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA.
531
Vindo aos autos cartões de ponto que cobrem todo o contrato
de trabalho, é do reclamante o ônus de provar que as anotações
não correspondem à realidade ou, se for o caso, de demonstrar a
existência de horas extras não pagas ou não compensadas.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que
são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores
da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho
IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data do
julgamento).
PROCESSO RO-0000830-64.2010.5.18.0009
RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTE : ANTÔNIO EVANGELISTA DOS SANTOS JÚNIOR
ADVOGADOS : SALET ROSSANA ZANCHETA E OUTRO(S)
RECORRIDO : TRANSPORTADORA DO VALE LTDA.
ADVOGADOS : FILEMON PEREIRA NEVES E OUTRO(S)
ORIGEM : 9ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010,
pág.4.
HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO
ALEGADO.
A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou
documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde
que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período (OJ nº 233 da SDI-1 do TST).
532
Acórdão: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão
ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator. Sustentou oralmente,
pela Reclamada, o Dr. Hélio dos Santos Dias.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora
Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente)
e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Julgamento,
26 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000276-91.2010.5.18.0151
RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): GODIBRA AGROPECUÁRIA LTDA.
ADVOGADO(S) : HÉLIO DOS SANTOS DIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS
ADVOGADO(S) : ISLEY FERREIRA VILAS BÔAS
ORIGEM : VT DE IPORÁ
JUIZ(ÍZA) : CLÉBER MARTINS SALES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010,
pág.16.
HORAS IN ITINERE. INEXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO
E REGULAR.
Não demonstrando a reclamada que o trecho asfaltado era servido
por transporte público e regular, capaz de atender as necessidades
de locomoção do trabalhador, devido o pagamento das horas in
itinere em todo o percurso. Dou provimento ao recurso obreiro
no particular.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária, por unanimidade, não conhecer do recurso da reclamada, conhecer do recurso obreiro e dar-lhe provimento parcial,
nos termos do voto do relator.
533
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA
e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do
Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data de julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001485-88.2010.5.18.0121
RELATOR:DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S):ROBSON RICCIOLLI
ADVOGADO(S):MIRANDA VENDRAME COSTA DE QUEIROZ E
OUTRO(S)
RECORRENTE(S):GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA.
ADVOGADO(S):RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARÃES E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S):OS MESMOS
ORIGEM:VT DE ITUMBIARA
JUÍZA:ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 196 de 04.11.2010,
pág.11.
HORAS EXTRAS. PROVA.
Apresentado pela reclamada o contrato de trabalho no qual está
pactuado que a jornada semanal é de 44 (quarenta e quatro) horas, é da reclamante o ônus de provar que o pactuado seria uma
jornada de 36 (trinta e seis) horas/semana e que os documentos
apresentados não correspondem à verdade (art. 818 da CLT). Não
se desvencilhando do seu encargo probatório, prevalece a prova
documental.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer
do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
534
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 22 de setembro
de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000353-53.2010.5.18.0005
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): JUSSARA PAULA DA SILVA
ADVOGADO(S) : AGRIPINO PINHEIRO CARDOSO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): GEP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADO(S) : EDSON STECKER E OUTRO(S)
ORIGEM : 5ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 197 de 05.11.2010,
pág.11/12.
HORAS IN ITINERE. LOCAL DE TRABALHO DE DIFÍCIL ACESSO.
ÔNUS DA PROVA. EMPREGADOR.
Sendo fornecido transporte aos trabalhadores até o local de trabalho situado na zona rural, incumbe ao empregador provar que
o local não é de difícil acesso, ou que é servido por transporte
público regular, por ser fato impeditivo do direito postulado (artigo
333, II, do CPC). Não tendo os Reclamados se desincumbido do
seu ônus, mantém-se a condenação das horas in itinere.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos
os recursos, negar provimento ao da Reclamada e dar parcial
provimento ao adesivo do Reclamante, nos termos do voto do
Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador
Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando
535
o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do
dia 4 de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000489-81.2010.5.18.0221
RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE : VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS
LTDA.
ADVOGADOS : AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S)
RECORRENTE : FÁBIO JOSÉ DA SILVA PIRES (ADESIVO)
ADVOGADOS : ROSEMBERG CUSTÓDIO DA SILVA E
OUTRO(S)
RECORRIDOS : OS MESMOS
ORIGEM : VT DE GOIÁS
JUIZ : RONIE CARLOS BENTO DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 199 de 09.11.2010,
pág.10.
HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO COM JORNADAS VARIADAS. Verificando-se nos cartões de ponto jornada variada e
trabalho extraordinário, com impugnação, mas sem prova robusta
para invalidá-la, há que se reconhecer a veracidade da prova documental. E comprovado o pagamento de horas extraordinárias,
sem a indicação de diferenças em favor do autor, rejeita-se o
pedido de pagamento da parcela.
ACÓRDÃO : A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO
JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 17 de novembro de 2010 (data do
536
julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000692-65.2010.5.18.0052
RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S) : ENI DA SILVA GOMES
ADVOGADO(S) : JOSÉ MÁRIO GOMES DE SOUSA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
ADVOGADO(S) : ZENAIDE HERNANDEZ E OUTRO(S)
ORIGEM : 2ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ : JOÃO RODRIGUES PEREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 208 de 23.11.2010,
pág.13.
HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. CONTROLES DE PONTO.
HORÁRIOS “BRITÂNICOS”.
Via de regra, é do autor o ônus de provar a jornada extraordinária
declinada na petição inicial por ser fato constitutivo de seu direito, a teor dos dispostos nos artigos 818, da CLT e 333, I, do CPC.
Todavia, jungidos aos autos pela reclamada controles de ponto
com anotações “britânicas” (horários uniformes), inverte-se o ônus
probatório em desfavor da reclamada, nos termos da Súmula 338,
III, do c. TST. Sentença mantida.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA
e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do
Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data de julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000805-66.2010.5.18.0004
RELATOR:DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE:MINISTÉRIO FILANTRÓPICO TERRA FÉRTIL
537
ADVOGADO(S):CRISTHIANNE MIRANDA PESSOA E OUTRO(S)
RECORRIDO:DIFRANCINE DAS CHAGAS DE MOURA
ADVOGADO(S):GLÁUCIA MARINA GARCIA NEVES E OUTRO(S)
ORIGEM:4ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ :ALDIVINO A. DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 196 de 04.11.2010,
pág.10.
HORAS IN ITINERE. FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. ALTERAÇÃO DA FORMA DE REGISTRO DO PONTO ANTES E DEPOIS
DO RESPECTIVO TRANSPORTE. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 58,
§ 2º, CLT, E DA SÚMULA Nº 90 DO TST, HORAS DE PERCURSO
JÁ COMPUTADAS. PLEITO INDEVIDO.
Restando evidenciado nos autos que a empresa Executada (Furnas
Centrais Elétricas S.A) alterou a forma de registro de jornada dos
empregados lotados na Usina de Serra da Mesa, passando a realizar a marcação de ponto antes e depois do respectivo transporte,
resta afastada a incidência do art. 58, § 2º, 2ª Parte da CLT, e na
Súmula nº 90 do TST, pois os cartões de ponto espelham a jornada
efetivamente cumprida, incluído o tempo de percurso, pelo que
são indevidas as horas in itinere, sob pena de se incorrer em bis
in idem. Agravo de Petição a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de
petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador
Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando
o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do
dia 4 de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0032800-11.2005.5.18.0251
RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SAN538
TOS
AGRAVANTE : MANOEL CONCEIÇÃO DE ARAÚJO
ADVOGADOS : GUSTAVO FRAGA E OUTRO(S)
ADVOGADOS : FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
ADVOGADOS : EDSON LUIZ LEODORO E OUTRO(S)
ORIGEM : VT DE PORANGATU
JUÍZA : NARA BORGES KAADI P. DE PASSOS CRAVEIRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 199 de 09.11.2010,
pág.5.
HORAS IN ITINERE. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
Verificada a real incompatibilidade entre os horários de trabalho do
reclamante e aqueles poucos em que havia o serviço de transporte
público, configura-se o requisito aventado pela jurisprudência (Súmula 90, II, do C. TST), são devidas horas in itinere ao empregado
que, diante da aludida incompatibilidade, valia-se de condução
fornecida pela empresa para chegar ao trabalho e dele retornar.
Dou parcial provimento ao RO obreiro.
ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são
partes as acima indicadas.
Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro
de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000821-71.2010.5.18.0181
RELATOR : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S) : TARCIO LORRANN GOMES PEREIRA
539
ADVOGADO(S) : TARCÍSIO BONFIM RIBEIRO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : MINERVA S.A.
ADVOGADO(S) : GUSTAVO GALHARDO E OUTRO(S)
ORIGEM : VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUIZ : KLEBER MOREIRA DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010,
pág.9.
HORAS EXTRAS. REGISTROS DE HORÁRIO. VALIDADE.
Os registros de horário, mesmo consignando marcações variáveis, não podem ser considerados válidos quando o conjunto
probatório demonstra que havia manipulação dos horários com
anotações a lápis.
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do recurso adesivo
do reclamante, conhecer do recurso da reclamada e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando
o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do
dia 10 de novembro de 2010.)
PROCESSO TRT - RO - 0214500-40.2009.5.18.0004
RELATOR : JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S) : GPL ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO(S) : CHRISTIANE MOYA
RECORRENTE(S) : GENILVALDO JOSÉ DE OLIVEIRA (ADESIVO)
ADVOGADO(S) : ADRIANA GARCIA ROSA ANASTÁCIO E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : OS MESMOS
ORIGEM : 4ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : ALDIVINO A. DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010,
540
pág.21.
HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA.
É inválida cláusula de CCT, que trata da supressão das horas in
itinere, pois subtrai direito assegurado por lei. A reclamada não
demonstrou a existência de transporte público regular compatível com o horário de trabalho do autor. Recurso a que se nega
provimento.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje
realizada, com a presença da Excelentíssima Desembargadora
Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e
dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE,
bem como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público Regional
do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe
parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão
publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT).
Goiânia, 26 de outubro de 2010. (data do julgamento).
PROCESSO RO-0001749-08.2010.5.18.0121
RELATOR(A) : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S) : GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA.
ADVOGADO(S) : RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARÃES
E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : JOSÉ PEDRO SOUZA XAVIER
ADVOGADO(S) : DÉBORA JAKELINE TAVARES OLIVEIRA SIQUEIRA E OUTRO(S)
ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA
JUIZ(ÍZA) : RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010,
pág.29.
HORAS IN ITINERE. ZONA RURAL. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL.
541
Não se enquadram no conceito de “transporte público regular”
(art. 58, § 2º, da CLT), os transportes intermunicipal e interestadual,
pois, além de não possuírem a mesma regularidade e frequência
que os ônibus urbanos municipais, bem como a mesma quantidade de assentos disponíveis, apresentam custo mais elevado,
incompatível com a renda auferida pelos empregados em geral.
ACÓRDÃO : DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso da reclamada e integralmente do recurso
do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador
LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de novembro
de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0268700-78.2009.5.18.0171
RELATOR : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE : 1.USINA GOIANÉSIA S.A.
ADVOGADOS : GUILHERME S. DE ARAÚJO JÚNIOR E OUTROS
RECORRENTE : 2.EDIVALDO JOÃO DA SILVA (ADESIVO)
ADVOGADO : CHRYSTIANN AZEVEDO NUNES
RECORRIDOS : OS MESMOS
ORIGEM : VT DE CERES
JUIZ : MARCELO ALVES GOMES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010,
pág.13.
HORAS EXTRAS. EMPREGADO DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. O ÔNUS DE PROVAR A JORNADA ALEGADA É DO RECLAMANTE. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL DEMONSTRADA POR DOCUMENTO JUNTADO PELO RECLAMADO.
A juntada de documento (levantamento topográfico) que com542
prove que as testemunhas não poderiam ter presenciado os fatos
por ela narrados é suficiente para esvaziar de validade a prova
oral produzida nos autos. Assim, o autor não logrou provar a veracidade da jornada por ele apontada, de modo que é indevido o
pagamento de horas extras. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDIU
a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador
LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Presente na tribuna para
sustentar oralmente pelo recorrido, o Dr. GILMAR DE OLIVEIRA
MOTA. Goiânia, 10 de novembro de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0183900-27.2009.5.18.0007
RELATOR : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE : VALDIVINO ALVES DA PENHA OLIVEIRA
ADVOGADOS : HELTON VIEIRA PORTO DO NASCIMENTO E
OUTROS
RECORRIDO : JOSÉ FRANCISCO DE SALES FILHO
ADVOGADOS : GILMAR DE OLIVEIRA MOTA E OUTROS
ORIGEM : 7ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : LÍVIA FÁTIMA GONDIM PREGO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010,
pág.12/13.
HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DO
RECLAMANTE.
Se os registros de horário são a prova, por excelência, da real
jornada de trabalho cumprida pelo empregado, a prova para
infirmá-los tem de ser robusta. E tal, ante o exame conjunto da prova testemunhal, não foi alcançado pelo reclamante. Os controles
543
de horário juntados aos autos contêm variação na sua marcação
e refletem em linhas gerais a jornada de trabalho declinada na
exordial. Nesse contexto, e considerando-se que a fraude não
se presume, não há razão para se rejeitar os controles de ponto
juntados aos autos como meio de prova da jornada de trabalho
do reclamante.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob
a Presidência do Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o
Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Certidão
publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
(Julgamento realizado na sessão de 27/10/2010)
PROCESSO RO-0001249-39.2010.5.18.0121
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S) : LDC-SEV BIOENERGIA S.A.
ADVOGADO(S) : AIRES VIGO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : ANTÔNIO FRANCISCO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(S) : JOÃO GASPAR DE OLIVEIRA
ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA
SENTENÇA : JUIZ RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010,
pág.25.
HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. ÔNUS
DA PROVA.
A prova da existência de transporte público regular, bem assim
da compatibilidade com os horários de início e término da jornada, por constituírem fato impeditivo do direito à hora in itinere, é
ônus que se impõe ao empregador que fornece transporte a seus
empregados. No presente caso, ao revés, restou comprovado que
no término da jornada do obreiro não havia transporte público
544
regular, o que lhe impunha a necessidade de utilizar do transporte
fornecido pela empresa. Correta a sentença.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje
realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em
rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro
de 2010.
Processo RO-0001497-25.2010.5.18.0082
RELATOR(A) :DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S):JC DISTRIBUIÇÃO LOGÍSTICA IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS IDUSTRIALIZADOS S.A.
ADVOGADO(S):ANA CLÁUDIA DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):JOSÉ NUNES ARAÚJO
ADVOGADO(S):ILTON MARTINS DA SILVA E OUTRO(S)
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 198 de 08.11.2010,
pág.7.
HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO COM REGISTROS RÍGIDOS. SÚMULA 338 DO TST.
A marcação de ponto em horários absolutamente rígidos foge à
razoabilidade do que normalmente ocorre na prática, implicando
em inversão do ônus da prova, conforme entendimento pacificado
na Súmula 338 do TST.
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento parcial, nos termos do voto do relator. Presente na
545
tribuna para falar pela recorrida o Dr. Alan Ribeiro Silva.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando
o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do
dia 10 de novembro de 2010.)
PROCESSO TRT - RO - 0000723-35.2010.5.18.0101
RELATOR : JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S) : ROSELY PEREIRA MAMÉRIO DOS SANTOS
ADVOGADO(S) : LEONARDO PUCCINELLI E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : AVAM TRANSPORTES E LOCAÇÃO LTDA.
ADVOGADO(S) : ALAN RIBEIRO SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM : 1ª VT DE RIO VERDE
JUIZ(ÍZA) : ANA DEUSDEDITH PEREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010,
pág.23.
HORAS EXTRAS. VENDEDOR COMISSIONISTA.
Se a norma coletiva inerente ao contrato de trabalho contempla
cláusula mais benéfica ao empregado no que se refere à base
de cálculo das horas extras do empregado comissionista, não se
cogita de aplicação da súmula nº 340 do TST.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por
unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, NEGAR-LHES
PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 22 de setembro
546
de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000483-46.2010.5.18.0101
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): 1. CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO(S) : MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCAR E
OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. JOÃO VIEIRA MARTINS (ADESIVO)
ADVOGADO(S) : DOUGLAS LOPES LEÃO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM : VT DE RIO VERDE
JUIZ : ELIAS SOARES DE OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 197 de 05.11.2010,
pág.12.
HORAS IN ITINERE. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ARTIGO 895, § 1º, INCISO IV, DA CLT.
Tratando-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo
e tendo o juiz de primeiro grau realizado correta análise das provas e aplicado corretamente o direito ao caso concreto, cabível
a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos
termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob
a Presidência do Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o
Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, por
maioria, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator,
vencido em parte o Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR, que
lhe negava provimento. Certidão publicada em substituição ao
acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
547
(Julgamento realizado na sessão de 27/10/2010)
PROCESSO RO-0001355-58.2010.5.18.0102
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S) : USJ AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A.
ADVOGADO(S) : MARCELO APARECIDO DA PONTE E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : FÁBIO FERREIRA LOPES
ADVOGADO(S) : JOÃO MIR SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE
SENTENÇA : JUIZ DANIEL BRANQUINHO CARDOSO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010,
pág.25.
HORAS EXTRAS. DEFERIMENTO ALÉM DO PEDIDO. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
Mesmo tendo sido comprovada jornada superior, a condenação
ao pagamento de horas extras deve ficar restrita ao horário de
trabalho declinado na peça de ingresso, sob pena de caracterizar
julgamento ultra petita. Parcial provimento ao recurso da reclamada.
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA
e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. Goiânia, 10 de novembro de 2010.
PROCESSO TRT - RO - 0001337-37.2010.5.18.0005
RELATOR : DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE : DISTRIBUIDORA DE GÁS TOCANTINS LTDA. EPP
ADVOGADO(S) : LUIZ SÉRGIO BATISTA DE OLIVEIRA E
OUTRO(S)
548
RECORRIDO : SILVÂNIO PEREIRA AMARAL
ADVOGADO(S) : ANTENOR JOSÉ FERREIRA E OUTRO(S)
ORIGEM : 5ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010,
pág.10.
HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. IMPOSSIBILIDADE.
Verificada a manutenção das condições fáticas do contrato de
trabalho, o fato de o autor ter obtido, em ação trabalhista anterior,
o reconhecimento do direito ao pagamento das horas in itinere,
com base em sua produção e “evolução salarial”, impede a adoção
de base de cálculo diferente daquela anteriormente deferida, sob
pena de caracterizar-se alteração contratual lesiva. (inteligência
do artigo 468 da CLT). RECURSO PATRONAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO, NESTE PARTICULAR.
ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, NÃO
CONHECER DO RECURSO DO RECLAMANTE; conhecer do recurso da reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO
VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO
GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de novembro de 2010(data
do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000317-11.2010.5.18.0102
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S) : 1. REGINALDO FERREIRA LIMA
549
ADVOGADO(S) : SIMONE SILVEIRA GONZAGA E OUTRO(S)
RECORRENTE(S) : 2. USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
ADVOGADO(S) : CÁCIA ROSA DE PAIVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : OS MESMOS
ORIGEM : VT DE RIO VERDE
JUIZ : DANIEL BRANQUINHO CARDOSO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010,
pág.5.
HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA.
A assertiva obreira de que cumpria jornada extraordinária acarreta para o reclamante o ônus de prová-la, por se traduzir em fato
constitutivo de sua pretensão, a teor dos artigos 818 da CLT e
333, inciso I, do CPC.
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando
o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do
dia 10 de novembro de 2010.)
PROCESSO TRT - RO - 0000944-15.2010.5.18.0102
RELATOR : JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S) : CLÁUDIO ARAÚJO BORGES
ADVOGADO(S) : IDALIDES APARECIDA DE FATIMA
RECORRIDO(S) : RODOGRANDE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS
LTDA
ADVOGADO(S) : CARLOS ROBERTO DE ASSIS
ORIGEM : 2ª VT DE RIO VERDE - GO
JUIZ : DANIEL BRANQUINHO CARDOSO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010,
550
pág.24/25.
HORAS ‘IN ITINERE’. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO NORMATIVO.
Tendo em vista que na hora ‘in itinere’ não existe labor efetivo, a
adoção da real remuneração mensal percebida pelo obreiro (na
qual estão inclusas verbas decorrentes da produtividade) como
base de cálculo de tais verbas implicaria violação ao princípio da
igualdade, uma vez que se estaria remunerando da mesma forma
os trabalhadores em repouso e aqueles que estão em condição
mais gravosa, imprimindo esforços efetivos para ampliar sua produção. Assim, a adoção do salário normativo do obreiro como base
de cálculo das horas ‘in itinere’ afigura-se medida de justiça.
CERTIFICO E DOU FÉ que, prosseguindo no julgamento, a egrégia
Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região,
em sessão ordinária realizada em 10/11/2010, decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos, em rito sumaríssimo, e, no mérito,
NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
CERTIFICO mais que, após demonstrado pelo Excelentíssimo
Relator a ocorrência de erro material no julgamento ocorrido em
10/11/2010, a egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, na sessão ordinária hoje realizada, RESOLVEU, por unanimidade, determinar a retificação da proclamação
do resultado do julgamento, para constar : “A egrégia Primeira
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região decidiu,
por unanimidade, conhecer dos recursos, em rito sumaríssimo,
e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO DOS RECLAMADOS E
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DO RECLAMANTE, nos termos
do voto do Relator.”
Participaram da sessão de julgamento de 10 de novembro de 2010
os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador
LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART.
Participaram da sessão de julgamento de 24 de novembro de 2010
551
os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 24 de novembro de 2010.
Processo RO-0000913-95.2010.5.18.0101
RELATOR(A) : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE(S) : 1. VALE DO VERDÃO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL
E OUTRO(S)
ADVOGADO(S) : RUBENS ALVES DE OLIVEIRA
RECORRENTE(S) : 2. SINVALDO DE JESUS MORAES
ADVOGADO(S) : TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : OS MESMOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 212 de 29.11.2010,
pág.20/21.
HORAS IN ITINERE. MÉDIA MENSAL DE DIAS TRABALHADOS.
A existência de cartões de ponto válidos possibilita a aferição dos
dias em que houve (ou não) trabalho e consequentemente a inclusão das horas de deslocamento na jornada. Assim, devem tais
horas ser apuradas como base nos dias efetivamente trabalhados,
conforme controles de ponto acostados e não pela média.
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos
e dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA
e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. Goiânia, 10 de novembro de 2010.
PROCESSO TRT - RO - 0000688-29.2010.5.18.0181
RELATOR : DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S) : 1.EDNALDO LEANDRO DA SILVA
552
ADVOGADO(S) : ITAMAR COSTA DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRENTE(S) : 2.ANICUNS S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS
ADVOGADO(S) : AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : OS MESMOS
ORIGEM : VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUIZ(ÍZA) : KLEBER MOREIRA DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010,
pág.7/8.
HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR.
Presume-se de difícil acesso e não servido por transporte público
o local de trabalho situado em zona rural. Nesse passo, o ônus
de provar a inexistência de tais elementos ensejadores do pagamento de horas de percurso incumbia à reclamada, que dele
não se desvencilhou a contento. Recurso ordinário a que se nega
provimento.
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos
e dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA
e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. Goiânia, 10 de novembro de 2010.
PROCESSO TRT - RO - 0188300-63.2009.5.18.0111
RELATOR : DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S) : 1.COSAN CENTRO OESTE S.A. AÇUCAR E
ÁLCOOL
ADVOGADO(S) : VINÍCIUS SOARES ROCHA E OUTRO(S)
RECORRENTE(S) : 2.GENIVAL MIRANDA DA SILVA
ADVOGADO(S) : MOACIR SILVA PAPACOSTA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : OS MESMOS
ORIGEM : VT DE JATAÍ
553
JUIZ(ÍZA) : ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010,
pág.7.
HORAS EXTRAS. PAGAMENTO.
Comprovado o labor em sobrejornada é devido o pagamento
como extras das horas que extrapolarem a jornada legal.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada,
com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do
Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso do Reclamado e
negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Certidão
publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT).
Goiânia, 19 de novembro de 2010. (data do julgamento).
PROCESSO RO-0001034-20.2010.5.18.0006
RELATOR(A) : DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE(S) : ELÍDIO CESÁRIO DA SILVA
ADVOGADO(S) : HENRIQUE MARQUES DA SILVA
RECORRIDO(S) : LIRO NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S) : FÁBIO BARROS DE CAMARGO E OUTRO(S)
ORIGEM : 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 209 de 24.11.2010,
pág.40.
HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE RECONHECIDA POR MEIO DE PROVA ORAL.
Restando provado por meio dos depoimentos testemunhais que
os cartões de ponto refletem a real jornada de trabalho, correto o
indeferimento do pedido de horas extras com base em horários
554
supostamente omitidos nos registros de frequência. Recurso do
Reclamante a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso
e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador
Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando
o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do
dia 4 de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0001183-82.2010.5.18.0081
RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE : FABRÍCIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : LEOPOLDO DOS REIS DIAS
RECORRIDA : MEGAFORT DISTRIBUIDORA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
ADVOGADO : GILBERTO NUNES DE LIMA
ORIGEM : 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ : FERNANDO DA COSTA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 199 de 09.11.2010,
pág.13.
HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA.
Uma vez declarada a validade dos cartões de ponto apresentados
pela Reclamada, constitui ônus do autor provar que a jornada de
trabalho neles anotada não corresponde à realidade, por se tratar
de fato constitutivo do direito às horas extras postuladas (art. 818
da CLT c/c art. 333, I, do CPC).
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada,
com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais
555
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público Regional
do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe
parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão
publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT).
Goiânia, 25 de novembro de 2010. (data do julgamento).
PROCESSO RO-0000880-11.2010.5.18.0003
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE(S) : SPE EMPREENDIMENTO AREIÃO LTDA.
ADVOGADO(S) : TADEU DE ABREU PEREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : EDISON PEREIRA DE OLIVEIRA
ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 213 de 30.11.2010,
pág.9.
HORAS IN ITINERE. REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO.
ÔNUS DA PROVA.
De acordo com o art. 58, § 2º, da CLT, para computar o tempo
gasto no deslocamento de ida/volta na jornada de trabalho são
necessários dois requisitos : que o local seja de difícil acesso ou
não servido por transporte público e que o empregador forneça
a condução. O ônus de provar que o local de trabalho não é de
difícil acesso, ou que é servido por transporte público regular é
da empresa, por ser fato impeditivo do direito postulado (artigo
333, II, do CPC). In casu, a Reclamada fornecia a condução para
transportar seus empregados até o local de trabalho, que não é
servido por transporte coletivo público regular. Portanto, mantémse a sentença que deferiu horas in itinere.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada,
com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais
556
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público Regional
do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe
parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão
publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT).
Goiânia, 25 de novembro de 2010.
PROCESSO RO-0000021-05.2010.5.18.0129
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE(S) : RIO CLARO AGROINDUSTRIAL S.A.
ADVOGADO(S) : MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : SIDNEY LUIZ DA SILVA
ADVOGADO(S) : RENATO BARROSO RIBEIRO
ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS
JUIZ(ÍZA) : RADSON RANGEL FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 213 de 30.11.2010,
pág.8/9.
HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO.
Evidenciada pelo conjunto probatório a existência de labor em
sobrejornada sem a respectiva contraprestação, são devidas as
horas extraordinárias, constantes dos cartões de ponto, que se
mostraram hábeis, bem como os reflexos decorrentes. Recurso
obreiro parcialmente provido, no particular.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob
a Presidência do Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também
o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. LUIZ EDUARDO
GUIMARÃES BOJART, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos
os recursos e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do
557
relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895,
§1º, IV, CLT).
Julgamento realizado em 17/11/2010.
PROCESSO RO-0000349-26.2010.5.18.0131
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S) : 1. CORUJÃO DERIVADOS DE PETRÓLEO
LTDA.
ADVOGADO(S) : LUÍS RENATO ZAGO E OUTRO(S)
RECORRENTE(S) : 2. CAROLINA SALDANHA DE CARVALHO
ADVOGADO(S) : ELDER DE ARAÚJO
RECORRIDO(S) : OS MESMOS
ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA
SENTENÇA : JUIZ LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 206 de 19.11.2010,
pág.9.
HORAS “IN ITINERE”. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA.
RENÚNCIA A DIREITO ASSEGURADO POR LEI. INVALIDADE.
PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO COMO SENDO LOCAL
DE FÁCIL ACESSO E SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO.
PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM”.
Conforme jurisprudência assentada na Corte Superior Trabalhista
e por meio da súmula 8 deste Regional, o instrumento de negociação coletiva que suprima horas “in itinere” não possui eficácia,
pois a previsão constitucional contida no art. 7º, XXVI não permite a simples renúncia a direitos trabalhistas assegurados por
lei (art. 58, § 2º, da CLT). A previsão em instrumento coletivo de
que o local é de fácil acesso e servido por transporte público não
é absoluta, podendo ser elidida por prova em contrário. No caso,
a longa distância em que a empresa era instalada, em área rural,
retira a presunção de que era de fácil acesso. E o transporte intermunicipal não atende a exigência legal da existência de transporte
público regular.
ACÓRDÃO : DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária,
558
por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. Goiânia, 25 de novembro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0002193-41.2010.5.18.0121
RELATORA : DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE : GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA.
ADVOGADOS : RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARÃES E
OUTRO(S)
RECORRIDO : VALTEÍDES PEREIRA DE LIMA
ADVOGADOS : OSVALDO GAMA MALAQUIAS E OUTRO(S)
ORIGEM : VT DE ITUMBIARA
JUIZ : RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 213 de 30.11.2010,
pág.7.
HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE
DE CONTROLE DE JORNADA.
Para que o empregado se enquadre na exceção do art. 62, I, da
CLT, não basta o exercício de atividade externa, devendo restar provada a inviabilidade do controle de jornada por parte da
reclamada ou que esta não o exercia. Restando provado que o
reclamante tinha ampla liberdade para estabelecer sua rotina de
trabalho mantém-se a presunção legal de que as suas atividades
eram incompatíveis com o controle de horário. Recurso a que se
nega provimento.
DECISÃO : Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso do reclamante
559
e integralmente do adesivo da reclamada para, no mérito, negarlhes provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR e do Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS
ANDRADE. Representando o Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS (art. 135, parágrafo único,
CPC). (Sessão de Julgamento do dia 27 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000396-84.2010.5.18.0006
RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S) : 1. EDVAL MARTINS
ADVOGADO(S) : ELIANE FERREIRA PEDROSA DE ARAÚJO ROCHA E OUTROS(S)
RECORRENTE(S) : 2. PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A. (ADESIVO)
ADVOGADO(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTROS
(S)
RECORRIDO(S) : 1. OS MESMOS
RECORRIDO(S) : 2. TRANSPORTADORA TROPICAL LTDA. E
OUTRO(S)
ADVOGADO(S) : ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E
OUTROS(S)
ORIGEM : 6ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010,
pág.9/10.
HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DO TEMPO
GASTO NO PERCURSO.
A teor do inciso I da Súmula 8 deste Tribunal, é válida a fixação,
mediante norma coletiva, do tempo gasto no percurso casatrabalho, para efeito de pagamento das horas in itinere, somente
sendo afastada a validade do instrumento caso o montante fixado,
560
em cotejo com a prova produzida, se mostre dessarrazoado, o que
não é a hipótese dos autos. Recurso provido.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob
a Presidência do Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o
Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer integralmente
do recurso da reclamada para, no mérito, dar-lhe provimento;
ainda por unanimidade, conhecer em parte do adesivo do reclamante para, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do
voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão
(art. 895, §1º, IV, CLT).
Julgamento realizado em 17/11/2010.
PROCESSO RO-0001694-20.2010.5.18.0101
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S) : 1. USINA BOA VISTA S.A.
ADVOGADO(S) : JOSÉ ROBERTO REIS DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRENTE(S) : 2. PAULO ALVES MIRANDA (ADESIVO)
ADVOGADO(S) : MARCELO VASCONCELOS CASTRO
RECORRIDO(S) : OS MESMOS
ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE
SENTENÇA : JUIZ ELIAS SOARES DE OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 206 de 19.11.2010,
pág.11.
HORAS DE PERCURSO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE
QUE O LOCAL DE TRABALHO É DE FÁCIL ACESSO E SERVIDO
POR TRANSPORTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
Possui presunção relativa de veracidade previsão em norma coletiva de que o local de trabalho é de fácil acesso e servido por
transporte público. Havendo nos autos prova de inexistência de
transporte público no horário em que o reclamante saía da em561
presa, são devidas as horas in itinere referentes ao percurso de
retorno.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença do Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e dos
Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem
como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada
em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 04
de novembro de 2010. (data do julgamento).
PROCESSO RO-0001874-36.2010.5.18.0101
RELATOR(A):JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE(S):FERNANDES LUIZ DE MELO
ADVOGADO(S):TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S):BRF BRASIL FOODS S.A.
ADVOGADO(S):WILSON RODRIGUES DE FREITAS E OUTRO(S)
ORIGEM:1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE
JUIZ(ÍZA):ELIAS SOARES DE OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 199 de 09.11.2010,
pág.20.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
O executado é parte ilegítima para propor embargos à arrematação, quando ele comprova nos autos não ser mais proprietário
do imóvel arrematado.
Acórdão: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão
ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição do Executado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora
562
Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente)
e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Julgamento,
26 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0095300-41.2005.5.18.0081
RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
AGRAVANTE(S): AGMAR RODRIGUES CARDOSO
ADVOGADO(S) : JAKELINNE RODRIGUES FERREIRA E
OUTRO(S)
AGRAVADO(S) : JENIVAN DIAS COSTA
ADVOGADO(S) : JERÔNIMO JOSÉ BATISTA E OUTRO(S)
ORIGEM : 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : FERNANDO DA COSTA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010,
pág.14.
IMÓVEL PENHORADO. VALOR. MAJORAÇÃO.
Verificando-se que o juízo de origem, ao fixar o valor do bem penhorado, ancorou-se em laudo pericial que faz referência a valor
relativo a apenas 50% da área do imóvel, é evidente que o valor
integral do bem a ser utilizado como base para o cálculo da fração
penhorada deve consistir em valor consideravelmente superior
ao apontado neste parecer.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer
do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do
voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro
563
de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0079400-28.2005.5.18.0013
RELATOR:DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
AGRAVANTE:PITE INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S.A.
ADVOGADOS:MARCUS VINÍCIUS VEIGA BRANDÃO E OUTROS
AGRAVADO:UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR:PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO
INSS EM GOIÁS
ORIGEM:13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ:LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 198 de 08.11.2010,
pág.2.
IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA.
A Lei 8.009/90 prevê a impenhorabilidade do bem de família, tendo
como objetivo precípuo a proteção e a segurança da instituição
familiar.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão
ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento
e dar-lhe provimento; passando ao julgamento do agravo de
petição destrancado, dele conhecer e, no mérito, dar-lhe parcial
provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE.
Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
(Julgamento, 09 de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - AIAP - 0012601-47.2006.5.18.0181
RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
AGRAVANTE(S) : JÚLIO JOSÉ BARROS
ADVOGADO(S) : DIRCEU MARCELO HOFFMANN E OUTRO(S)
AGRAVADO(S) : DIRZON CAETANO DE BRITO E OUTRO(S)
564
ADVOGADO(S) : LEONARDO LUIZ FERREIRA DE JESUS E
OUTRO(S)
ORIGEM : VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUIZ(ÍZA) : KLEBER MOREIRA DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010,
pág.3.
IMPENHORABILIDADE DOS BENS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO
DE PROFISSÃO (ART. 649, V, DO CPC). PESSOAS JURÍDICAS.
INAPLICABILIDADE.
A impenhorabilidade dos bens móveis necessários ou úteis ao
exercício de profissão, prevista no art. 649, V, do CPC, protege
os bens utilizados por pessoa física no exercício de sua atividade
profissional, não alcançando os bens de pessoas jurídicas, que
exercem atividade econômica e não profissão. Agravo de petição
da executada que se nega provimento.
DECISÃO : ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de
petição e negar-lhe provimento, condenando a Executada na multa
de 10% sobre o valor da execução, pela prática de ato atentatório
à dignidade da justiça, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 19 de novembro
de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0000553-13.2010.5.18.0053
RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
AGRAVANTE : GREENPHARMA QUÍMICA E FARMACÊUTICA
LTDA.
ADVOGADO : RENATO RODRIGUES CARVALHO
565
AGRAVADO : FERNANDO LUIZ RODRIGUES
ADVOGADO : JOSÉ MENDES DOS SANTOS
ORIGEM : 3ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ : QUÉSSIO CÉSAR RABELO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 208 de 23.11.2010,
pág.10.
IMPENHORABILIDADE. BENS DE FAMÍLIA.
Lei nº 8.009/90. A impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90
abrange os bens móveis que guarnecem a residência quando
considerados essenciais à manutenção da rotina familiar.
ACÓRDÃO :DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer
do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho
IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data do
julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0069200-49.2005.5.18.0081
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
AGRAVANTE: ETEBERG SANTANA DOS SANTOS
ADVOGADOS: LUCIÂNGELA FERREIRA DO BRASIL E OUTROS
AGRAVADO: 1.ALENCAR SCOPEL BASSANESI
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO FREITAS PIRES E OUTROS
AGRAVADO: 2.EPITÁCIO BARBOSA DOS REIS
ADVOGADO: JOÃO BOSCO ALMEIDA DA COSTA
ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ: FERNANDO DA COSTA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 197 de 05.11.2010,
pág.2.
566
IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL RESIDENCIAL.
Restando comprovado nos autos que o imóvel constrito é a residência fixa da entidade familiar, este é impenhorável, nos termos
do art. 1º da Lei nº 8.009/90. Portanto, a penhora deve ser desconstituída.
Acórdão: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão
ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Presente na
tribuna, pela agravante, o Dr. Eduardo Antunes Scartezine.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora
Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente)
e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Julgamento,
26 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0154800-96.2009.5.18.0081
RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
AGRAVANTE(S): ORLANDA APARECIDA PAIUTA SURGE
ADVOGADO(S) : CARLOS AUGUSTO DE BASTOS RIOS JÚNIOR
E OUTRO(S)
AGRAVADO(S) : JORGE LIMA JÚNIOR
ADVOGADO(S) : ZULMIRA PRAXEDES E OUTRO(S)
ORIGEM : 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : FERNANDO DA COSTA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010,
pág.15.
IMPOSTO DE RENDA. APURAÇÃO MENSAL. CRÉDITO ACUMULADO.
A apuração do imposto de renda sobre os rendimentos a serem
pagos de forma acumulada ao empregado, em virtude de decisão
judicial, deve observar as tabelas e alíquotas mensais de incidência
567
do referido tributo, relativas às épocas próprias, e não o montante
global auferido, com a aplicação da alíquota máxima, sob pena de
violação dos princípios da capacidade contributiva e da isonomia
tributária. Precedentes do C. STJ.
DECISÃO : ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e
dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto do relator. Presente na tribuna para falar pela recorrida-reclamante o Dr. Odair
de Oliveira Pio.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO
DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 10 de novembro de 2010 (data de
julgamento).
PROCESSO RO-0000405-08.2010.5.18.0051
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S) : 1. BANCO CITIBANK S.A
ADVOGADO(S) : JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E
OUTRO(S)
RECORRENTE(S) : 2. CITIFINANCIAL PROMOTORA DE NEGÓCIOS
E COBRANÇA LTDA.
ADVOGADO(S) : JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : 1. OS MESMOS
RECORRIDO(S) : 2. KATIÚSCIA GOMES DA SILVA
ADVOGADO(S) : ODAIR DE OLIVEIRA PIO E OUTRO(S)
ORIGEM : 1ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ : ISRAEL BRASIL ADOURIAN
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010,
pág.7/8.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. CONSEQUÊNCIAS. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE.
568
A impugnação genérica dos documentos juntados pela empresa
equivale ao mesmo que ausência de impugnação (ônus processual
regido pelos arts. 302, última parte e 372/CPC, aplicados em conjunto). Cabe à parte, ao se insurgir quanto aos documentos, indicar
especificamente o motivo de invalidade destes, aplicando-se aos
documentos não impugnados de forma específica a presunção
de veracidade disposta na parte final do caput das normas legais
em destaque.
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO
GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 24 de novembro de 2010.
PROCESSO TRT - RO - 0001457-65.2010.5.18.0010
RELATOR : DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S) : WELLINGTON DOS SANTOS ARRUDA
ADVOGADO(S) : KEILA DE ABREU ROCHA
RECORRIDO(S) : ARRAS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO(S) : OTÁVIO BATISTA CARNEIRO
ORIGEM : 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : KLEBER DE SOUZA WAKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 212 de 29.11.2010,
pág.7.
INCIDÊNCIAS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE
O INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREJA JURÍDICA.
Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 354 da SBDI-1 do
C. TST, “Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, §
4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de
julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação,
569
repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais”.
Encontrando-se a decisão recorrida em compasso com a atual,
iterativa e notória jurisprudência do C. TST, impõe-se o improvimento do recurso.
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do
recurso da UNIÃO e negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Relator.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora
Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e
os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o
d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI (Sessão de Julgamento do
dia 26 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000783-05.2010.5.18.0005
RELATOR : JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE : UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR : PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO
INSS EM GOIÁS
RECORRIDOS : 1. CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO
LTDA. E OUTROS
ADVOGADOS : MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCAR E OUTROS
RECORRIDO : 2. EDSON LOPES BEZERRA
ADVOGADO : IRON AMADEU CAMILO DE VASCONCELOS NAVES
ORIGEM : 5ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUÍZA : SILENE APARECIDA COELHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 196 de 04.11.2010,
pág.5.
INCOMPETÊNCIA MATERIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUCESSÃO.
570
A declaração de sucessão de empresas, a teor do disposto no art.
60, da Lei 11.101/2005, quando obtida a concessão da recuperação
judicial, não se insere no âmbito da Justiça do Trabalho, sob pena
de obstar a superação da situação de crise econômico-financeira
da empresa recuperanda. A competência é da Justiça Comum
onde se processa a Recuperação Judicial.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob
a Presidência do Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o
Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso,
acolher a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e declarar o processo extinto, sem julgamento do mérito,
em relação ao pleito de responsabilidade solidária da 3ª reclamada
MFB MARFRIG FRIGORÍFICOS BRASIL S.A., nos termos do voto do
relator. Presente na tribuna para sustentar oralmente pela recorrida
MFB Marfrig Frigoríficos Brasil S.A. a Drª Eliane Oliveira de Platon
Azevedo. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895,
§1º, IV, CLT). (Julgamento realizado em 24/11/2010.)
PROCESSO RO-0000861-96.2010.5.18.0102
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S) : ANDRÉ PAULO SANTANA
ADVOGADO(S) : TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : 1. FRIGORÍFICO MARGEN LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRO(S)
ADVOGADO(S) : DOUGLAS LOPES LEÃO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : 2. MFB MARFRIG FRIGORÍFICOS BRASIL S.A.
ADVOGADO(S) : ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E
OUTRO(S)
ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE
SENTENÇA : JUIZ ARI PEDRO LORENZETTI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 211 de 26.11.2010,
571
pág.17.
INCORRÊNCIA DE DANO MORAL. CONTROLE PATRONAL DE
USO DO BANHEIRO.
‘O simples fato da empresa controlar a ida o banheiro, ainda que
haja descontentamento do trabalhador, não caracteriza a ocorrência de dano moral, já que a reclamada tem direito de organizar
o ambiente de trabalho a fim de otimizar o serviço, a menos que
seja comprovado ato abusivo ou excesso no exercício do poder
diretivo da empresa.
ACÓRDÃO : DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária,
por unanimidade, não conhecer do recurso da Reclamada, por irregularidade de representação; conhecer do recurso da Reclamante
e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. Goiânia, 25 de novembro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0213900-95.2009.5.18.0011
RELATORA : DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE : 1. AMERICEL S.A.
ADVOGADOS : JOÃO ROBERTO LIÉBANA COSTA E OUTRO(S)
RECORRENTE : 2. CELIA REGINA DA SILVA TAVARES MOTA
MARTINS
ADVOGADOS : RUI JERÔNIMO DA SILVA JÚNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDOS : OS MESMOS
ORIGEM : 11ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : EUNICE FERNANDES DE CASTRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 213 de 30.11.2010,
pág.4.
572
INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Se o próprio obreiro confessa que o local de trabalho era o mesmo, ou seja, um único ambiente físico, é dispensável a confecção
de novo laudo pericial quando a realidade é exatamente aquela
descrita pelo expert, mormente quando por ocasião da perícia o
reclamante ainda se ativada em seu posto de trabalho.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje
realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso, em rito sumaríssimo, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador
LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Presente na tribuna para
sustentar oralmente pela recorrida, a Drª HANNA CAROLINA
CHAVES PEDREIRA, a quem foi deferido prazo para juntada de
substabelecimento. Goiânia, 10 de novembro de 2010.
Processo RO-0001826-77.2010.5.18.0101
RELATOR(A) : DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S) : JOSÉ NUNES MESQUITA
ADVOGADO(S) : TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : BRF BRASIL FOODS S.A.
ADVOGADO(S) : WILSON RODRIGUES DE FREITAS E
OUTRO(S)
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010,
pág.18.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
573
Para que a pretensão do autor alcance o seu objetivo são necessários alguns requisitos. O primeiro deles é o ato ilícito, que é
aquele praticado sem esteio no regular exercício de um direito. O
segundo, exigência da ocorrência do dano, ou seja, a efetiva lesão
ou prejuízo a direito de outrem. Ausente qualquer deles, não há se
falar em indenização por dano moral. Recurso a que se dá provimento, no particular, para que seja excluída da condenação.
ACÓRDÃO : A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador
LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de novembro
de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0038300-87.2009.5.18.0002
RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S) : BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(S) : WASHINGTON DE SIQUEIRA COELHO E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : CARLOS MAGNO NASCIMENTO
ADVOGADO(S) : DAYLTON ANCHIETA SILVEIRA E OUTRO(S)
ORIGEM : 2ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010,
pág.17.
INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO EM
DOBRO. ADESÃO AO PDV. QUITAÇÃO.
A Lei 6.184/74 possibilitou a integração dos servidores de órgãos
da Administração Direta, transformados em empresas públicas,
574
sociedades de economia mista ou fundações, aos quadros dessas
empresas, mediante opção, assegurando o cômputo do tempo
de serviço anteriormente prestado em regime diverso, para fins
trabalhistas e previdenciários. A opção feita pela parte autora
extinguiu o seu direito à estabilidade decenal até então existente, restando garantido, no entanto, o pagamento da indenização
dela decorrente, de forma dobrada, no caso da dispensa sem
justa causa. A adesão ao PDV não obsta a percepção da referida
indenização, uma vez que o empregador concordou em fazer a
dispensa imotivada, causa de desligamento constante do termo
de rescisão contratual. Com efeito, a transação extrajudicial que
importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo, nos termos da
Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do Tribunal Superior
do Trabalho. Uma vez não especificado o pagamento de indenização dobrada no recibo de quitação, mantém-se a sentença que
a deferiu. Recurso improvido.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer
do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos
do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 22 de setembro
de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000216-65.2010.5.18.0007
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
575
ADVOGADO(S) : JOSELY FELIPE SCHRODER E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): TARCÍSIO FLORÊNCIO DA SILVA
ADVOGADO(S) : JOÃO WESLEY VIANA FRANÇA
ORIGEM : 7ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 197 de 05.11.2010,
pág.10.
INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE ASSÉDIO MORAL. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Para que haja caracterização do assédio moral, o terrorismo psicológico patronal deve ser habitual, de maneira que as repetições
dos atos lesivos, em nítido abuso do poder diretivo, submetam
o laborista a situações vexatórias, humilhantes, degradantes e
discriminatórias, por lapso temporal razoável. Assim sendo, não
se desvencilhando a reclamante do ônus de provar os ultrajes
rotineiros noticiados em Juízo, não há cogitar de indenização por
danos extrapatrimoniais decorrentes de assédio moral.
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do
recurso e, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Relator. Vencido, em parte, o Desembargador Elvecio Moura
dos Santos que dava provimento parcial ao apelo, para afastar a
justa causa. Presente na tribuna, pela Reclamante, o Dr. Hamilcar
Pereira e Costa.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo
Juiz convocado PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d.
Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento
do dia 09 de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0001223-92.2010.5.18.0007
576
RELATOR : DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE : MARIANA NASCIMENTO SAMPAIO
ADVOGADOS : HAMILCAR PEREIRA E COSTA E OUTROS
RECORRIDO : GOYANE COMÉRCIO DE LIVROS E CURSOS
LTDA.
ADVOGADOS : RANULFO CARDOSO FERNANDES JÚNIOR E
OUTROS
ORIGEM : 7ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUÍZA : MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010,
pág.13.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO.
ELEMENTOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR.
Restando presentes todos os elementos ensejadores do dever
de indenizar (danos morais sofridos pela vítima da doença, culpa
do agente causador do dano e nexo de causalidade), é devida a
indenização.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do
recurso ordinário voluntário da Reclamante e da remessa oficial;
negar provimento ao apelo da obreiro e dar parcial provimento à
remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando
o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do
dia 4 de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0119500-98.2009.5.18.0008
RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SAN577
TOS
RECORRENTE : KÁTIA MELO DE MIRANDA NORONHA
ADVOGADOS : DERMEVAL SEVERINO JÚNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDA : 1. SOCIEDADE CIDADÃO 2000 PELOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (EM LIQUIDAÇÃO)
ADVOGADOS : VERA LÚCIA DE SOUZA LIMA BARBOSA E
OUTRO(S)
RECORRIDO : 2. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
ADVOGADOS : PEDRO ULYSSES BURITISAL ALVES DE SOUZA
E OUTRO(S)
ORIGEM : 8ª VT DE GOIÂNIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 199 de 09.11.2010,
pág.7.
INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE
TRABALHO. ELEMENTOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR.
Estando presentes todos os elementos ensejadores do dever de
reparação (danos sofridos, culpa do agente causador do dano
e nexo de causalidade), é devida a indenização pleiteada pelo
trabalhador.
DECISÃO : ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de
ambos os recursos, dar parcial provimento ao da Reclamada e
negar provimento ao adesivo do Reclamante, nos termos do voto
do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 19 de novembro
de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0190800-95.2009.5.18.0081
578
RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE : 1. NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA
LTDA.
ADVOGADOS : EDUARDO TEIXEIRA NASSER E OUTRO(S)
RECORRENTE : 2. JÚNIO CALDEIRA DE LIMA (ADESIVO)
ADVOGADOS : PAULO ROCHA SANTOS E OUTRO(S)
RECORRIDOS : OS MESMOS
ORIGEM : 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUÍZA : MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 208 de 23.11.2010,
pág.11.
INÉPCIA DA INICIAL DECLARADA EX OFFICIO. PECHA INEXISTENTE.
O Processo do Trabalho se orienta pelo Princípio da Simplicidade,
não apresentando a mesma exigência do Processo Civil no que
tange aos requisitos para elaboração da petição inicial. O art. 840,
§ 1º, da CLT, exige apenas uma breve exposição dos fatos de que
resulte o pedido. Verifica-se a inépcia do pedido apenas quando
o defeito na sua formulação impedir o regular exercício do contraditório. In casu, restou clara a existência do pedido, tanto que
o reclamado se defendeu, havendo tão somente falta de técnica
na elaboração da petição inicial.
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos
recursos da segunda Reclamada (UNILEVER) e adesivo do Reclamante e afastar a inépcia da inicial quanto ao pedido de férias +
1/3, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que
seja apreciado o mérito desse pedido, como entender de direito,
ficando suspensa a análise de ambos os apelos quanto às demais
questões, tudo nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presiden579
te), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do
Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU (Sessão de Julgamento do dia 19 de novembro de 2010)
PROCESSO TRT - RO - 0107000-19.2008.5.18.0013
RELATOR : DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE : 1. UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADOS : FLÁVIO FERREIRA PASSOS E OUTROS
RECORRENTE : 2. DELVAIR DONIZETE RANGEL (ADESIVO)
ADVOGADOS : WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDOS : 1. OS MESMOS
RECORRIDO : 2. SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DE GOIÂNIA
ADVOGADO : JOSÉ DIVINO BALIZA
ORIGEM : 13ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUIZ : LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 211 de 26.11.2010,
pág.10.
INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
CONFIGURAÇÃO.
Resta configurada a inépcia pela ausência de pedido e causa de
pedir indicados na inicial quanto à segunda reclamada simplesmente indicada na peça de ingresso.
ACÓRDÃO : DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por
unanimidade, conhecer do recurso e declarar a inépcia da inicial
quanto à segunda Reclamada (RIO CLARO AGROINDUSTRIAL
S.A.), julgando extinto o processo sem resolução do mérito quanto
a ela, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho
580
o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
Goiânia, 19 de novembro de 2010 (data do julgamento)
PROCESSO TRT - RO - 0100100-80.2009.5.18.0111
RELATORA : DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE : RIO CLARO AGROINDUSTRIAL S.A.
ADVOGADOS : MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS E
OUTRO(S)
RECORRIDO : ANTÔNIO RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO : CLEVER FERREIRA COIMBRA
ORIGEM : VT DE JATAÍ
JUIZ : LUCIANO LOPES FORTINI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 211 de 26.11.2010,
pág.6.
INEXATIDÃO NOS DADOS CONSTANTES NAS GUIAS DE DEPÓSITO RECURSAL E DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO.
A incorreção da identificação do juízo de primeiro grau e do número do processo, nas guias de depósito e de custas processuais,
caracteriza dupla irregularidade do preparo, em razão da inobservância das instruções normativas 18 e 20 do C. TST, desaguando
na deserção do apelo.
ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DA RECLAMADA, restando
prejudicado o recurso adesivo interposto pelo Reclamante, nos
termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho
IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de outubro de 2010(data do
julgamento).
PROCESSO TRT - RO-0063100-58.2009.5.18.0010
581
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE: 1. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS
ADVOGADO(S): DIRCEU MARCELO HOFFMANN E OUTRO(S)
RECORRENTE: 2. LUIS JOÃO RAMOS (ADESIVO)
ADVOGADO(S): ADRIANO LOPES DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : KLEBER DE SOUZA WAKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 197 de 05.11.2010,
pág.14.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE NULIDADE DOS CONTRATOS E/
OU UNICIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO BIENAL.
Ainda que inexista pedido explícito concernente à nulidade dos
contratos e/ou unicidade contratual, não se pode dar margem à
interpretação de que subsistiram cinco contratos de trabalho regulares e independentes, quando exsurge evidente dos autos que
os contratos sequencialmente celebrados com o mesmo empregado, por empresas sob a mesma direção, cujos interregnos foram
exíguos, revelam o intuito oculto de mascarar a existência de um
único contrato de emprego, por prazo indeterminado. Hipótese
em que há de se somar os períodos descontínuos de trabalho e
afastar a prescrição pronunciada em primeiro grau de jurisdição,
porquanto somente da extinção do “último” contrato se inicia o
prazo prescricional. Inteligência da súmula 156 do C. TST.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos
os recursos, negar provimento ao dos Reclamados e dar parcial
provimento ao da Reclamante, nos termos do voto do Relator.
Divergiu parcialmente da redação da ementa o Desembargador
Elvecio Moura dos Santos.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador
Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
582
e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando
o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU(Sessão de Julgamento do dia
04 de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0001077-57.2010.5.18.0102
RELATOR : DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTES : 1. ALUÍSIO ALVES DE FREITAS E OUTROS
ADVOGADOS : HÉLIO RUBENS PEREIRA NAVARRO E OUTROS
RECORRENTE : 2. JANDREA DE ALMEIDA SILVA
ADVOGADOS : TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTROS
RECORRIDOS : OS MESMOS
ORIGEM : VT DE RIO VERDE-GO
JUIZ : DANIEL BRANQUINHO CARDOSO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010,
pág.17/18.
INSTRUMENTADOR CIRÚRGICO. TRABALHO AUTÔNOMO.
A relação jurídica mantida entre médico cirurgião e instrumentador
cirúrgico, na qual a remuneração deste é paga pelos pacientes e
o obreiro tem liberdade para recusar os trabalhos para os quais
é solicitado, segundo a sua disponibilidade, sem sofrer qualquer
consequência de cunho disciplinar, podendo inclusive ser substituído nestes casos, reveste-se de natureza autônoma, não fazendo
jus o obreiro que se ativa nestas condições aos direitos correlatos
à relação de emprego.
ACÓRDÃO :DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do
voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e DANIEL
583
VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS.
Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000962-18.2010.5.18.0011
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: DANIELA DOMICIANO DE MOURA
ADVOGADOS: EDUARDO DA COSTA SILVA E OUTROS
RECORRIDO: CARLOS ROBERTO SAMPAIO ASSIS DRUMMOND
ADVOGADOS: DARLENE LIBERATO DE SOUZA E OUTROS
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : FERNANDA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 197 de 05.11.2010,
pág.4.
INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO EM CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. INVALIDADE.
A representação processual deve ser demonstrada mediante a
apresentação de procuração em documento original ou cópia
autenticada, ainda que por mera declaração do próprio advogado.
Negado conhecimento.
DECISÃO : Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por
unanimidade, não conhecer dos recursos ordinários, nos termos
do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. (Sessão de Julgamento do dia 24 de
novembro de 2010)
PROCESSO TRT - RO - 0000835-54.2010.5.18.0052
RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE : 1. PROBANK S.A.
ADVOGADO : MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS E OUTROS
584
(S)
RECORRENTE : 2. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADO : JOÃO PAULO BREZEZINSKI DA CUNHA E
OUTRO(S)
RECORRENTE : 3. GLEICIENE LOPES DO NASCIMENTO (ADESIVO)
ADVOGADO : ODAIR DE OLIVEIRA PIO E OUTROS (S)
RECORRIDOS : OS MESMOS
ORIGEM : 2ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ : QUÉSSIO CÉSAR RABELO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 211 de 26.11.2010,
pág.13.
INSTRUMENTO DE MANDATO. SUBSCRITOR NÃO IDENTIFICADO. SÚMULA Nº 03 DESTE EG. TRIBUNAL.
Não se conhece de recurso manejado por pessoa jurídica quando o
instrumento do mandato não permite a identificação do respectivo
subscritor, sendo inviável, a teor da Súmula nº 03 da jurisprudência
deste Eg. Tribunal, o exame dos demais documentos para verificação da regularidade da representação processual.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob
a Presidência do Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também
o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. LUIZ EDUARDO
GUIMARÃES BOJART, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em
substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
Julgamento realizado em 17/11/2010.
PROCESSO RO-0001605-67.2010.5.18.0013
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S) : CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA.
ADVOGADO(S) : LARA GISSELE BENEVIDES DE SOUZA GOMES
E OUTRO(S)
585
RECORRIDO(S) : FERNANDO RODRIGUES CARDOSO
ADVOGADO(S) : KARLA MARTINS DA CRUZ CARDOSO
ORIGEM : 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
SENTENÇA : JUÍZA BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 206 de 19.11.2010,
pág.11.
INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS.
Nos termos do artigo 884 da CLT, é intempestiva a impugnação
aos cálculos oferecida após o prazo de 5 dias da ciência da homologação dos cálculos.
Acórdão: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão
ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e
negar-lhe provimento, nos temos do voto do Relator.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora
Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente)
e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Julgamento,
26 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0077300-10.2008.5.18.0009
RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
AGRAVANTE(S) : MARTA PEREIRA DA LUZ
ADVOGADO(S) : PAULO TIAGO TOLEDO CARVALHO E
OUTRO(S)
AGRAVADO(S) : FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE GOIÁS
ADVOGADO(S) : FLÓRENCE SOARES SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM : 9ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010,
pág.12/13.
INTEMPESTIVIDADE.
586
Não atende aos pressupostos de admissibilidade recurso ordinário
protocolizado após o decurso do octídio legal. Não conheço do
apelo, por intempestivo.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos
do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA
e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do
Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data de julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0037200-98.2009.5.18.0131
RELATOR:DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S):ALIRIO DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO(S):FABIANNY COSTA RODRIGUES
RECORRIDO(S):NELSON YOSHIO IGARASHI E OUTROS
ADVOGADO(S):ALUÍSIO PIRES DE OLIVEIRA
ORIGEM:VT DE LUZIÂNIA
JUIZ :CLÉBER MARTINS SALES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 196 de 04.11.2010,
pág.6.
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAC-SÍMILE.
A Lei 9.800/99, em seu art. 2º, autoriza o uso de fac-símile para
a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.
Não havendo identidade entre as peças dos embargos à execução
enviados via fac-símile e aquela protocolizada no original, não há
como conhecer dos referidos embargos.
Acórdão: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão
ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição dos
Executados e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora
587
Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente)
e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Julgamento,
26 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0220100-21.2005.5.18.0121
RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
AGRAVANTE(S): MEIRE OLIVEIRA COSTA E OUTRO
ADVOGADO(S) : PAULO EGÍDIO PEREIRA FAGUNDES E
OUTRO(S)
AGRAVADO(S) : REGINALDO GUIMARÃES DE FARIA
ADVOGADO(S) : HÉRICA HELENA GOMES BRAGA VALADARES
E OUTRO(S)
ORIGEM : VT DE ITUMBIARA
JUIZ(ÍZA) : ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010,
pág.14/15.
INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS PROBATÓRIO.
Era ônus do reclamante comprovar, nos termos do art. 818 da
CLT c/c art. 333, I do CPC, que inexistia o gozo do intervalo intrajornada de forma a desconstituir os controles de jornada juntados
pela empresa, não sendo prova suficiente para isso o depoimento
de testemunha que laborava em local diverso. Recurso a que se
nega provimento.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje
realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em
rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
588
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro
de 2010.
Processo RO-0000470-44.2010.5.18.0102
RELATOR(A) :DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S):JOSÉ MARCOS GONÇALVES
ADVOGADO(S):SANDRA MIRANDA ROCHA LEMES
RECORRIDO(S):SUSANA RIBEIRO DE MENDONÇA E OUTRO(S)
ADVOGADO(S):RUBENS ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 198 de 08.11.2010,
pág.6/7.
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA.
A movimentação de mercadorias de ambiente normal/quente para
frio, mantido com temperatura inferior a 12ºC, em localidade situada na quarta zona climática, conforme mapa oficial adotado pelo
Ministério do Trabalho, confere ao trabalhador o direito ao gozo
do intervalo para recuperação térmica previsto no caput do art.
253 da CLT. A não concessão do intervalo implica no pagamento
do período indevidamente laborado, com adicional de 50% sobre
a hora normal.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão
ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador
Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Julgamento, 04
de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000489-74.2010.5.18.0191
RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
589
RECORRENTE(S) : MARFRIG ALIMENTOS S.A.
ADVOGADO(S) : LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : ODÍLIA FARIA DE JESUS PERES
ADVOGADO(S) : NELMA PRADO ALMEIDA SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM : VT DE MINEIROS
JUIZ(ÍZA) : MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010,
pág.10.
INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO JUNTADOS
PELA RECLAMADA. ÔNUS DA PROVA.
Trazendo aos autos a reclamada cartões de ponto onde consta o
registro de horários variados para gozo do intervalo intrajornada,
todos assinados pelo obreiro, incumbe ao reclamante o ônus de
comprovar a invalidade dos referidos documentos e a ausência
de gozo do respectivo intervalo, a teor do art. 333, I, do CPC, ônus
do qual não se desincumbiu. Dou provimento ao recurso.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob
a Presidência do Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o
Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso
e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto
do relator, vencido em parte o Desembargador DANIEL VIANA
JÚNIOR, que lhe negava provimento. Certidão publicada em
substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
(Julgamento realizado em 24/11/2010.)
PROCESSO RO-0004485-43.2010.5.18.0171
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S) : VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA.
ADVOGADO(S) : AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S)
590
RECORRIDO(S) : BENEDITO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(S) : JULIANA DE LEMOS SANTANA E OUTRO(S)
ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CERES
SENTENÇA : JUIZ MARCELO ALVES GOMES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 211 de 26.11.2010,
pág.18.
INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA 12x36.
O intervalo intrajornada é medida de segurança, higiene e medicina do trabalho, que visa assegurar a higidez física e mental do
trabalhador, não se admitindo a sua supressão, mesmo em regime
de 12x36. Neste sentido, a recente Súmula nº 09 da jurisprudência
desta Eg. Corte.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA
e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do
Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data de julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000652-33.2010.5.18.0101
RELATOR:DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S):PROGUARDA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA
LTDA.
ADVOGADO(S):FÁBIO ROGÉRIO MARQUES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):DIVINO ANTÔNIO DIAS
ADVOGADO(S):ANA DILMA CONCEIÇÃO MELO DE MIRANDA
E
OUTRO(S)
ORIGEM:1ª VT DE RIO VERDE
JUIZ :ELIAS SOARES DE OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 196 de 04.11.2010,
591
pág.9.
INTERVALO INTRAJORNADA. EMPREGADO SUJEITO À JORNADA DE SEIS HORAS QUE REALIZA HORAS EXTRAS SEM
HABITUALIDADE. OJ 380 DA SBDI-1 DO TST.
Embora sujeito à jornada de 6h, a reclamante ativou-se em jornada superior a esta em determinados dias. Ocorre que, não
sendo habitual esta prática, não há de se falar em indenização
pelo intervalo mínimo de 1h não usufruído. Exegese da OJ 380
da SBDI-1 do TST.
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos
e, no mérito, dar-lhes provimento parcial; ao da reclamante, sem
divergência de votação e, ao da reclamada, por maioria, vencidos
em parte o relator, que lhe dava provimento total, e o Desembargador PAULO PIMENTA, que lhe negava provimento. Presente
na tribuna para falar pela recorrente ATENTO BRASIL S/A o Dr.
Cezer de Melo Pinho.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando
o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do
dia 10 de novembro de 2010.)
PROCESSO TRT - RO - 0001038-39.2010.5.18.0012
RELATOR : JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE : ATENTO BRASIL S.A.
ADVOGADO(S) : CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E
OUTRO(S)
RECORRENTE : KAMILA CELUTA ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S) : PATRÍCIA AFONSO DE CARVALHO
RECORRIDO(S) : OS MESMOS
ORIGEM : 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : FABIANO COELHO DE SOUZA
592
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010,
pág.25.
INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA.
É do reclamante o ônus de comprovar a ausência de intervalo
intrajornada, uma vez que o empregador não está obrigado a
efetuar o registro do intervalo.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob
a Presidência do Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o
Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso
e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto
do relator, vencido em parte o Desembargador DANIEL VIANA
JÚNIOR, que lhe negava provimento. Certidão publicada em
substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
Julgamento realizado em 17/11/2010.
PROCESSO RO-0004495-87.2010.5.18.0171
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S) : VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA.
ADVOGADO(S) : AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : JOSÉ FRANCISCO DA CRUZ
ADVOGADO(S) : JULIANA DE LEMOS SANTANA E OUTRO(S)
ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CERES
SENTENÇA : JUIZ MARCELO ALVES GOMES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 206 de 19.11.2010,
pág.12.
INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. INVALIDADE.
OJ 307 E 342 DA SDI-I/TST.
É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho
que pactua a supressão, redução ou fracionamento do intervalo
593
intrajornada, já que este repouso constitui medida de higiene,
saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem
pública, contrário à negociação coletiva (OJ n° 342 do C. TST).
Comprovado que o reclamante não usufruía integralmente de
pausa para alimentação e descanso, é devido o pagamento total
de 1 hora diária, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor
da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos do art.
71 da CLT (OJ-307 SDI/TST).
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
sessão ordinária, por unanimidade,conhecer do recurso e dar-lhe
provimento parcial, nos termos do voto do relator. Sustentou
oralmente as razões do recurso pelo recorrente-reclamante o Dr.
Abner Emídio de Souza.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO
GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 24 de novembro de 2010.
PROCESSO TRT - RO - 0001063-39.2010.5.18.0081
RELATOR : DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S) : SILVIO MORAIS DE SOUSA
ADVOGADO(S) : ABNER EMÍDIO DE SOUZA
RECORRIDO(S) : JAEPEL PAPÉIS E EMBALAGENS LTDA.
ADVOGADO(S) : ISA APARECIDA RASMUSSEN DE CASTRO
ORIGEM : 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 212 de 29.11.2010,
pág.6/7.
INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA 12X36.
‘No regime de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de
descanso, são assegurados a redução da hora noturna e o gozo
do intervalo intrajornada, mas não o pagamento dos domingos e
feriados laborados’ (TRT 18ª Região, Súmula 9).
594
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje
realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em
rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO
GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de novembro de 2010.
Processo RO-0001308-47.2010.5.18.0082
RELATOR(A) : DES. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTE(S) : CORAL EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA.
ADVOGADO(S) : NÚBIA CRISTINA DA SILVA SIQUEIRA E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : HELIZOMAR SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S) : WEVERTON PAULO RODRIGUES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010,
pág.18.
INTERVALO INTRAJORNADA. EMPREGADO COMISSIONISTA
QUE OPTA POR NÃO GOZÁ-LO INTEGRALMENTE. CONSEQUÊNCIAS.
Ainda que o empregado não tenha gozado o tempo mínimo de
intervalo intrajornada por opção própria, para realizar mais vendas
e aumentar suas comissões, admitindo que o empregador não o
proibia de fruí-lo integralmente, é devido o pagamento da verba
prevista no art. 71, § 4º, da CLT, haja vista que a regra prevista
no caput do mencionado preceito legal é de indisponibilidade
absoluta, tratando de medida de saúde, higiene e segurança no
trabalho.
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e
595
dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto do relator. Votou
parcialmente vencido o Desembargador PAULO PIMENTA, que
dava provimento parcial menos amplo ao recurso patronal.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando
o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do
dia 10 de novembro de 2010.)
PROCESSO TRT - RO - 0140900-93.2008.5.18.0012
RELATOR : JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S) : VILMAR BATISTA OLIVEIRA
ADVOGADO(S) : WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S)
RECORRENTE(S) : TELELISTAS (REGIÃO 2) LTDA.
ADVOGADO(S) : DIADIMAR GOMES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : OS MESMOS
RECORRIDO(S) : BRASIL TELECOM S.A.
ADVOGADO(S) : ANDERSON BARROS E SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM : 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : FABIANO COELHO DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010,
pág.19/20.
INTERVALO INTRAJORNADA.
O intervalo mínimo de 1h não pode ser desrespeitado. E se o for,
cabe a sanção prevista no § 4º do art. 71 da CLT. Ainda que tenha
sido pactuado um intervalo de 2h, o que enseja a punição prevista
na lei é ele não atingir o mínimo legal de 1h.
ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO DO RECLAMANTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DA
RECLAMADA, nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
596
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Sustentou oralmente pelo
1º recorrente, o Dr. ORMÍSIO MAIA DE ASSIS. Presente na tribuna
para sustentar oralmente pelo 2º recorrente, o Dr. ALEXANDRE
MEIRELLES. Goiânia, 03 de novembro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0195400-90.2009.5.18.0007
RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S) : 1. LUCIANO CARNEIRO DE QUEIROZ
ADVOGADO(S) : ORMÍSIO MAIA DE ASSIS
RECORRENTE(S) : 2. NOVO MUNDO MÓVEIS E UTILIDADES
LTDA.
ADVOGADO(S) : VALÉRIA JAIME PELÁ LOPES PEIXOTO E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : OS MESMOS
ORIGEM : 7ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : LÍVIA FÁTIMA GONDIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010,
pág.19.
DO ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. DA APLICAÇÃO DAS
CCTS DA CATEGORIA.
Em que pese o fato de as financeiras e os bancos terem atividades semelhantes, não é possível aplicar a norma coletiva de uma
categoria à outra. Portanto, a equiparação de que trata a Súmula
nº 55 do TST diz respeito apenas à jornada de trabalho para os
efeitos do art. 224 da CLT. Assim, os empregados de instituições
financeiras têm direito à jornada de 6 horas diárias, mas não às
demais vantagens previstas nas Convenções Coletivas da categoria dos bancários. (Inteligência da Súmula nº 55 do TST).
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são
partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal
597
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por maioria, conhecer dos recursos e, no mérito, vencida
parcialmente a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do
voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Presente na Tribuna para
sustentar oralmente pela 2ª recorrente, a Drª ELIANE OLIVEIRA
DE PLATON AZEVEDO. Goiânia, 22 de setembro de 2010(data do
julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000314-59.2010.5.18.0004
RELATOR : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S) : 1. ATENTO BRASIL S.A.
ADVOGADO(S) : JULIANA SILVA MARCELINO E OUTRO(S)
RECORRENTE(S) : 2. LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS
LTDA.E OUTRO(S)
ADVOGADO(S) : ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : LUIZ FERNANDO PIMENTEL SOARES
ADVOGADO(S) : KEILA DE ABREU ROCHA
ORIGEM : 4ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : EDUARDO TADEU THON
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010,
pág.19.
INTERVALO DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AMBIENTES ARTIFICIALMENTE FRIOS.
Para o trabalhador fazer jus ao intervalo previsto no art. 253 da CLT,
não há a necessidade de o labor ser exclusivamente em câmaras
frigoríficas, mas pode ser, também, em locais que apresentam
598
situações similares. Vê-se que a lei considera como ambiente frio,
na quarta zona, onde está localizado o Estado de Goiás, aquele
que apresenta temperatura inferior a 12ºC. No caso específico as
temperaturas eram inferiores a 12ºC, razão pela qual o obreiro faz
jus ao intervalo.
Certifico e dou fé que a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária realizada
em 13 de outubro de 2010, decidiu, por unanimidade, a pedido da
Relatora, SUSPENDER O JULGAMENTO do presente recurso.
Certifico e dou fé que, prosseguindo no julgamento, a Primeira
Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região,
em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade,
conhecer dos recursos e, no mérito, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, DAR-LHES
PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho
IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de outubro de 2010.
Processo RO-0000409-13.2010.5.18.0191
RELATOR(A) :DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S):1. MARFRIG ALIMENTOS S.A.
ADVOGADO(S):LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA E
OUTRO(S)
RECORRENTE(S):2. LUCIÉLIO CARNEIRO DE SOUSA (ADESIVO)
ADVOGADO(S):VIVIANE SANTANA DE PAIVA PARRALEGO E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S):OS MESMOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 197 de 05.11.2010,
pág.16/17.
INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
599
HORAS EXTRAS HABITUAIS.
A redução do limite de uma hora do intervalo intrajornada encontra
previsão na CLT, desde que mediante ato do Ministro do Trabalho.
Entretanto, nem mesmo tal ato socorre o empregador no caso de
sobrejornada habitual, fato que, por si só, afasta a possibilidade
de submissão à redução da intervalo intrajornada, eis que o § 3º,
do artigo 71, Consolidado, estabelece que ‘a flexibilização será
aplicada apenas aos empregados que não cumpram jornada
suplementar’.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje
realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito
sumaríssimo, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos
termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador
LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de novembro
de 2010.
Processo RO-0001121-58.2010.5.18.0011
RELATOR(A) : DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S) : HALEX ISTAR INDÚSTRIA FARMACÊUTICA
LTDA.
ADVOGADO(S) : IRINEU ALVES DA CRUZ JÚNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : HEDER DE SOUZA CARVALHO
ADVOGADO(S) : MÔNICA CRISTINA MARTINS E OUTRO(S)
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010,
pág.16.
INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 71,
§4º, DA CLT E HORAS EXTRAS DECORRENTES DE SOBREJORNADA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
600
O labor durante o período que deveria ser destinado ao intervalo
intrajornada acarreta a incidência do contido no art. 71, §4º, da
CLT que prevê a remuneração do período correspondente com
acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal, mesmo que não extrapolado o limite diário de jornada, sem excluir,
entretanto, o dever de pagamento de sobrejornada caso o labor
nesse interregno exceda os limites da jornada máxima legalmente
estabelecida. Destarte, não há falar-se em bis in idem, porquanto
distintos são os fatos geradores das condenações, uma, advindo
do desrespeito à norma erigida com o fim de coibir o descumprimento pelo empregador de preceito relevante para garantia
da higidez física e mental do trabalhador, e outra, decorrendo do
excesso de jornada, nos termos do art. 58, da CLT.
DECISÃO : Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada,
por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar provimento
parcial ao da reclamada e provimento integral ao do reclamante,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. (Sessão de Julgamento do dia 17 de
novembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0001929-38.2010.5.18.0181
RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S) : 1. GERALDO GOMES GARCIA
ADVOGADO(S) : ITAMAR COSTA DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRENTE(S) : 2. ANICUNS S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS
ADVOGADO(S) : AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : OS MESMOS
ORIGEM : VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUIZ(ÍZA) : KLEBER MOREIRA DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 206 de 19.11.2010,
pág.7.
601
INTERVALO INTRAJORNADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 338 DO TST. A presunção de veracidade da jornada laboral
autorizada pela Súmula 338 do C. TST não alcança o intervalo
intrajornada, haja vista que este pode se apenas pré-assinalado
nos cartões de ponto. Assim, se o reclamante alega que gozou
intervalo menor do que o mínimo legal deve comprovar sua assertiva, não se invertendo o ônus da prova neste aspecto.
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos
e, no mérito, por maioria, dar provimento parcial ao da reclamada
TELEPERFORMANCE CRM e, por votação unânime, negar provimento ao da BRASIL TELECOM CALL CENTER. Votou parcialmente
vencido o relator, que dava provimento parcial menos amplo ao
recurso da 1ª reclamada TELEPERFORMANCE CRM.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando
o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do
dia 10 de novembro de 2010.)
PROCESSO TRT - RO - 0239600-06.2009.5.18.0001
RELATOR : JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S) : TELEPERFORMANCE CRM S.A.
ADVOGADO(S) : EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E
OUTRO(S)
RECORRENTE(S) : BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A.
ADVOGADO(S) : SÉRGIO MARTINS NUNES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : CAROLINA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(S) : ANDRÉ LUIZ DE AQUINO TORMIM
ORIGEM : 1ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : MARCELO NOGUEIRA PEDRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010,
pág.20.
602
INTERVALO ENTRE JORNADAS. PAGAMENTO.
Nos termos da OJ 355 da SDI-I do TST, “O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por
analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e
na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das
horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo
adicional”.
ACÓRDÃO :DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer
do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro
de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000869-53.2010.5.18.0141
RELATOR : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE : VALDEON FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS : JOSÉ PAULO FERREIRA JÚNIOR E OUTROS
RECORRIDOS : ATS TRANSPORTES E TURISMO LTDA. E
OUTRO(S)
ADVOGADOS : AUCELI ROSA DE OLIVEIRA LEÃO E OUTROS
ORIGEM : VT DE CATALÃO
JUIZ : ÉDISON VACCARI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 200 de 10.11.2010,
pág.7.
INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA OJ Nº 354 DA
SDI-1 DO C. TST.
A não concessão do intervalo intrajornada ou sua concessão parcial implicam, de qualquer forma, o pagamento do período total
603
que lhe seria destinado e, não, apenas ao período faltante, nos
termos da OJ nº 354, da SDI-1 do C. TST. RECURSO OBREIRO AO
QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL NESTE PARTICULAR.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 22 de setembro
de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0202700-85.2009.5.18.0013
RELATOR : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): MARCO AURÉLIO PIRES CHAVES
ADVOGADO : ORMÍSIO MAIA DE ASSIS
RECORRIDA(S): CASA BAHIA COMERCIAL LIMITADA
ADVOGADA : ZENAIDE HERNANDEZ E OUTRO(S)
ORIGEM : 13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 197 de 05.11.2010,
pág.9.
INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLES DE FREQUÊNCIA.
OMISSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA.
Nos termos do art. 74, § 2º da CLT, o empregador que conta com
mais de 10 empregados somente tem a obrigação de proceder ao
registro diário dos horários de entrada e saída dos trabalhadores,
podendo o período de fruição do intervalo intrajornada ser objeto
de mera pré-assinalação e, portanto, sendo rígido e invariável, pelo
604
que sua omissão, no particular, não enseja a inversão do ônus da
prova preconizada pela Súmula 338 do C. TST. Inexistindo, no
caso concreto, qualquer indício de supressão ou gozo irregular,
o recurso merece ser provido, neste tópico.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob
a Presidência do Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o
Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso
e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto
do relator, vencido em parte o Desembargador DANIEL VIANA
JÚNIOR, que lhe negava provimento. Certidão publicada em
substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
(Julgamento realizado em 24/11/2010.)
PROCESSO RO-0004507-04.2010.5.18.0171
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S) : VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA.
ADVOGADO(S) : AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : EVANGEVALDO CARDOSO DA CRUZ
ADVOGADO(S) : JULIANA DE LEMOS SANTANA E OUTRO(S)
ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CERES
SENTENÇA : JUIZ MARCELO ALVES GOMES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 211 de 26.11.2010,
pág.19.
INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. VALIDADE.
ALEGAÇÃO DE NÃO- CONCESSÃO. ÔNUS DA PROVA. RECLAMANTE.
O art. 74, § 2º, da CLT não exige que o horário do intervalo intrajornada seja anotado diariamente, bastando que seja pré-assinalado
no cartão ou ficha de ponto, cabendo ao Reclamante o ônus de
provar que não usufruiu regularmente do intervalo mínimo de uma
605
hora para repouso e alimentação previsto nos termos do art. 71,
da CLT. Recurso Ordinário a que se dá parcial provimento.
DECISÃO : ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO
DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 10 de novembro de 2010 (data de
julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000325-70.2010.5.18.0010
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S) : WENDELL DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO(S) : PAULO VICTOR PETROCHINSKI GUIOTTI GONÇALVES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : DELLITÁLIA ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO(S) : VINÍCIUS FERREIRA DE PAIVA E OUTRO(S)
ORIGEM : 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 207 de 22.11.2010,
pág.20.
INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA.
Prevê o artigo 74, §2º da CLT a obrigatoriedade de a Empresa préassinalar o intervalo intrajornada e, assim procedendo, transfere
para o Autor a prova de não tê-lo usufruído na forma da lei. Porém,
se a Reclamada sequer apresenta os cartões de ponto, e não há
outro documento hábil a provar a pré-assinalação do período de
intervalo, presume-se verdadeira a jornada narrada na inicial (Súmula 338/TST) inclusive quanto ao intervalo intrajornada, sendo,
nesses casos, da Reclamada o ônus de provar que o concedeu.
ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são
partes as acima indicadas.
606
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer
do recurso e, no mérito, por maioria, vencido o Desembargador
MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, a quem foi concedido vista em mesa,
DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e
a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (em
substituição à Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE, nos termos da RA 91/2010). Representando o
Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 17 de novembro de 2010
(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000716-06.2010.5.18.0081
RELATOR : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S) : ECÍLIA MARIA DE JESUS
ADVOGADO(S) : NIVANOR SANTOS FERREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : CENTRO DE ESPERANÇA UNIÃO DOM BOSCO
LTDA.
ADVOGADO(S) : ALEXANDRE VALENTINO MALASPINA
ORIGEM : 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUÍZA : MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 212 de 29.11.2010,
pág.4.
INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS AUSENTES. INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INOCORRÊNCIA.
Não configura cerceamento do direito de produção de prova a
rejeição de pedido de adiamento da audiência para intimação de
testemunhas ausentes quando a parte se compromete a apresentálas espontaneamente, hipótese em que remanesce caracterizada
a preclusão do direito de invocar a norma contida no parágrafo
607
único do art. 825 do CPC.
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos recursos, dar
provimento parcial ao das reclamadas e negar provimento ao do
reclamante, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando
o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Declarou-se suspeito para
participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador BRENO
MEDEIROS (art. 135, parágrafo único, CPC). (Sessão de julgamento
do dia 10 de novembro de 2010.)
PROCESSO TRT - RO - 0000351-92.2010.5.18.0002
RELATOR : JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S) : SPOT REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS
LTDA.
ADVOGADO(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E
OUTRO(S)
RECORRENTE(S) : CLEBER ALVES DE MIRANDA
ADVOGADO(S) : FELICIANO FRANCO MAMEDE E OUTRO(S)
RECORRENTE(S) : AMERICEL S.A.
ADVOGADO(S) : JOÃO ROBERTO LIÉBANA COSTA E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : OS MESMOS
ORIGEM : 2ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : ROSANA RABELLO PADOVANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010,
pág.22.
INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO. SUPRESSÃO DE UMA LETRA EM
UM DOS SOBRENOMES.
Na publicação pela imprensa, a supressão de uma letra em um dos
sobrenomes da advogada, sem que acarrete dificuldade na sua
608
identificação, não enseja a nulidade da intimação, especialmente
quando o nome da parte e o número do processo estiverem corretamente grafados.
DECISÃO : ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 19 de novembro
de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000332-56.2010.5.18.0012
RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE : JOÃO ANANIAS MIRANDA
ADVOGADOS : KARINNE MIRANDA RODRIGUES E OUTRO(S)
RECORRIDA : EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA
ADVOGADOS : MAÍZA FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM : 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : FABIANO COELHO DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 208 de 23.11.2010,
pág.11.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CÓPIA DE PROCURAÇÃO SEM AUTENTICAÇÃO.
A procuração apresentada em cópia xerografada, sem qualquer
autenticação, não constitui documento hábil a comprovar a habilitação do advogado constituído pela reclamada, que apresentou
as razões recursais. Não conheço do RO patronal.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje rea609
lizada, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO,
em rito sumaríssimo, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro
de 2010.
Processo RO-0001368-42.2010.5.18.0010
RELATOR(A) :DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE(S):JBS S.A.
ADVOGADO(S):ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):CLÉLIO JOSÉ ASSUNÇÃO
ADVOGADO(S):JOAQUIM MIGUEL DE OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 198 de 08.11.2010,
pág.8.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO POSTERIOR SEM RESSALVA. RECURSO INEXISTENTE.
O mandato conferido a um novo advogado, sem ressalva dos poderes conferidos aos antigos procuradores, enseja revogação do
mandato anterior, mesmo que este seja expresso e aquele tácito.
Exegese da Súmula 4, inciso I, deste Eg. TRT da 18ª Região. Por
esta razão, o recurso subscrito por advogado cujo nome consta
de procuração revogada por mandato tácito é inexistente.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária, por maioria, vencido o Desembargador BRENO MEDEIROS, não conhecer do recurso patronal de fls. 329/338; por
unanimidade, conhecer do aditamento de fls. 367/368 e negar-lhe
provimento; ainda por votação unânime, conhecer do recurso
do reclamante e dar-lhe provimento parcial, tudo nos termos do
voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos De610
sembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA
e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do
Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000558-64.2010.5.18.0011
RELATOR:DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S):1. BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(S):WASHINGTON DE SIQUEIRA COELHO E
OUTRO(S)
RECORRENTE(S):2. OSVALDO TERRA DE OLIVEIRA JÚNIOR
ADVOGADO(S):MARLUS RODRIGO DE MELO SALES E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S):OS MESMOS
ORIGEM:11ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ :JULIANO BRAGA SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 196 de 04.11.2010,
pág.9.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO
OUTORGANTE.
O instrumento de mandato deve ser colacionado aos autos de
forma completa e conter a assinatura do outorgante, em atendimento ao disposto nos artigos 38 do CPC e 654 do CCB. Destarte,
não observadas as formalidades legais, manifesta a irregularidade
de representação processual. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do
recurso da segunda Reclamada, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e o Excelentíssimo Juiz
convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procu611
rador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento
do dia 04 de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0001365-65.2010.5.18.0082
RELATOR : DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE : BRF - BRASIL FOODS S.A
ADVOGADOS : LUIZ CARLOS LOPES LEÃO E OUTROS
RECORRIDO : JORGINHO DA CONCEIÇÃO SANTOS
ADVOGADOS : ADRIANA GARCIA ROSA ANASTÁCIO E OUTROS
ORIGEM : 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO
JUÍZA : EUNICE FERNANDES DE CASTRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010,
pág.18.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CÓPIA DE SUBSTABELECIMENTO NÃO AUTENTICADA.
Conforme a nova disposição do artigo 830 da CLT, dada pela
Lei 11.925/09, o instrumento procuratório, quando apresentado
em fotocópia, deve estar devidamente autenticado ou constar
declaração de autenticidade pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Como a fotocópia do substabelecimento
não foi apresentada com autenticação e não houve declaração
do causídico acerca da autenticidade do referido documento, o
recurso é inexistente.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje
realizada, com a presença da Excelentíssima Desembargadora
Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e
dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE,
bem como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público Regional
do Trabalho, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos
termos do voto da Relatora. Certidão publicada em substituição
612
ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 26 de outubro de
2010. (data do julgamento).
PROCESSO RO-0001358-25.2010.5.18.0001
RELATOR(A) : DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE(S) : G LOG TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA.
ADVOGADO(S) : FERNANDO RIOS DE BRITO MADUREIRA E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : JUSTINO DIAS JÚNIOR
ADVOGADO(S) : DARTANIAN ADRIANO AGUIAR FLAUSINO E
OUTRO(S)
ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : MARCELO NOGUEIRA PEDRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010,
pág.28.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO
CONHECIMENTO.
A irregularidade de representação processual consubstanciada
na caducidade da procuração outorgada pela reclamada impede
o conhecimento do recurso, uma vez que como ele foi subscrito
por pessoa inabilitada nos autos, é tido por inexistente.
ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto
da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho
IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de outubro de 2010(data do
julgamento).
PROCESSO TRT - RO-0000726-81.2010.5.18.0006
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO
613
DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE: CONSTRUTORA TENDA S.A.
ADVOGADO(S): GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO E
OUTRO(S)
RECORRIDO: JEFFERSON FERREIRA FARIA
ADVOGADO(S): ROGÉRIO RIBEIRO SOARES E OUTRO(S)
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 197 de 05.11.2010,
pág.15.
JORNADA 12X36. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA.
A jurisprudência deste Eg. Regional orienta-se no sentido de não
ser necessária a existência de norma coletiva instituindo a jornada 12X36 para colocar em prática referido regime, visto que sua
aplicabilidade decorre do costume, o qual se insere dentre as
fontes do Direito do Trabalho. Havendo cláusula de compensação de jornada em contrato individual de trabalho, desnecessária
a previsão de tal jornada em acordo ou convenção de trabalho
(Súmula 85, I, do TST).
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje
realizada, com a presença do Excelentíssimo Desembargador
Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE,
bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional
do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada
em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 04
de novembro de 2010. (data do julgamento).
PROCESSO RO-0001473-97.2010.5.18.0081
RELATOR(A):JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S):EDER ROSA DE JESUS
614
ADVOGADO(S):CHRISTIANO RENATO BARBOSA DE JESUS E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S):TEMPERVIDROS VIDROS E CRISTAIS TEMPERADOS LTDA.
ADVOGADO(S):LUIS GUSTAVO NICOLI
ORIGEM:1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA):FERNANDO DA COSTA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 199 de 09.11.2010,
pág.19.
JORNADA DE 12 X 36 HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA NÃO
USUFRUÍDO. INCIDÊNCIA DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART.
71, § 4º, DA CLT E NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 307
DA SBDI-1 DO TST.
A existência de regime compensatório de 12 (doze) horas de trabalho com descanso de 36 (trinta e seis) horas, previsto em instrumento normativo, não retira do empregado o direito ao intervalo
mínimo para repouso e alimentação, que é garantido por norma
de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/88), infenso
à negociação coletiva. Não se trata de deixar de reconhecer que
esse sistema de revezamento seja vantajoso para o trabalhador,
mas certamente o é muito mais para o empregador, que ao invés
de contratar mais empregados para cobrir o intervalo destinado
para repouso e alimentação, impõe a seus empregados a jornada de 12 x 36 horas. Assim, caso não seja possível conceder o
intervalo em comento, diante das dificuldades de ordem prática,
resolve-se a questão impondo-se o pagamento da indenização a
título de horas extras relativas ao repouso não usufruído, conforme previsão contida no art. 71, § 4º, da CLT e no entendimento
jurisprudencial constante da OJ nº 307 da SDI-I do Colendo TST
e da Súmula nº 09 deste Regional.
2. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO/DOENÇA OCUPACIONAL.
ELEMENTOS ENSEJADORES.
Restando presentes todos os elementos ensejadores do dever
615
de indenizar (danos sofridos pela vítima do acidente de trabalho,
culpa da empresa Reclamada e nexo de causalidade), é devida a
indenização por danos materiais e morais, que devem ser arbitradas segundo o princípio da razoabilidade.
DECISÃO : ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos recursos
da primeira Reclamada (CORAL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS
LTDA.) e da segunda (BRF - BRASIL FOODS S.A.); por maioria,
dar-lhes parcial provimento, vencido, em parte, o Relator que dava
provimento parcial mais amplo ao apelo da primeira Reclamada
e que adaptará o voto nos termos da divergência do Juiz Paulo
Canagé F. Andrade, quanto aos honorários periciais; vencido, em
parte, também, o Juiz Paulo Canagé F. Andrade que dava provimento parcial mais amplo ao apelo da segunda Reclamada.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo
Juiz convocado PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando
o d. Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 9 de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0133100-25.2009.5.18.0191
RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE : 1. CORAL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS
LTDA.
ADVOGADOS : NÚBIA CRISTINA DA SILVA SIQUEIRA E
OUTRO(S)
RECORRENTE : 2. BRF - BRASIL FOODS S.A.
ADVOGADOS : AIBES ALBERTO DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDA : MARIA APARECIDA RESENDE
ADVOGADOS : FRANCISCO CLARIMUNDO DE RESENDE NETO
E OUTRO(S)
ORIGEM : VT DE MINEIROS
616
JUÍZA : MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010,
pág.9/10.
JORNADA DE 12X36. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS
EXTRAS.
Nos termos da súmula nº 09 deste Regional, no regime de 12 horas
de trabalho seguidas por 36 horas de descanso, é assegurado o
gozo do intervalo intrajornada e, ainda, nos termos da súmula 02,
também deste Regional, a supressão do aludido intervalo, ainda
que parcial, implica no seu pagamento integral.
ACÓRDÃO : A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e
a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (compondo o quórum regimental ante o impedimento do Desembargador ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA). Representando
o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador
JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 17 de novembro de
2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO-0000556-32.2010.5.18.0161
RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S) : SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO-SESC
ADVOGADO(S) : RAFAEL MARTINS CORTEZ E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : WESLLY FRANK HORMOND
ADVOGADO(S) : TATIANA TRISTÃO DO COUTO MENDONÇA E
OUTRO(S)
ORIGEM : VT DE CALDAS NOVAS
JUIZ : CLEIDIMAR CASTRO DE ALMEIDA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 208 de 23.11.2010,
617
pág.13.
JORNADA DE SEIS HORAS. EXTRAPOLAÇÃO FREQUENTE. INTERVALO INTRAJORNADA DE UMA HORA.
Demonstrando a prova dos autos que o reclamante, embora contratado para trabalhar 6 horas diárias, extrapolava frequentemente
tal jornada, não raro indo muito além dela, há de ser acolhido pleito
de pagamento de intervalo intrajornada de 1 hora, nos termos do
caput do artigo 71 da CLT.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator. Divergia, em parte, de fundamentação
o Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO E ALDON DO
VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO
DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 22 de setembro de 2010(data do
julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0190000-13.2009.5.18.0002
RELATOR : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): J. CÂMARA E IRMÃOS S.A.
ADVOGADO(S) : ANDREA MARIA SILVA E SOUZA PAVAN RORIZ
DOS SANTOS
RECORRIDO(S): JOSÉ RONALDO DE ARAÚJO SANTOS
ADVOGADO(S) : VICENTE DE PAULA NETO
ORIGEM : 2ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 197 de 05.11.2010,
pág.8/9.
618
JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO
COM HORÁRIOS DE ENTRADA E SAÍDA RÍGIDOS. INVALIDADE.
Segundo o entendimento consubstanciado na Súmula n. 338, III,
do TST, os cartões de ponto que demonstram horários de entrada
e saída uniforme são inválidos como meio de prova, invertendose o ônus da prova relativo às horas extras, que passa a ser do
empregador. Considerando que o Reclamado não se desincumbiu
de seu encargo, prevalece a jornada declinada na inicial.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso
do Reclamado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto
do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador
Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando
o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do
dia 4 de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000601-69.2010.5.18.0053
RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE : EUNÍCIO LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS : MARCELO MARTINS DA CUNHA E OUTRO(S)
RECORRIDO : JOSÉ APARECIDO FERREIRA TEIXEIRA
ADVOGADO : LEONARDO GODINHO LOPES
ORIGEM : 3ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ : SEBASTIÃO ALVES MARTINS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 199 de 09.11.2010,
pág.10.
JORNADA EXTERNA. ART. 62, INC. I, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE
619
DE REGISTRO E FISCALIZAÇÃO.
Para caracterização da jornada externa, é preciso que seja impossível o controle da jornada em razão da natureza das atividades
executadas e não a simples ausência de controle por parte do
empregador. É dizer que há distinção entre a jornada de trabalho
fiscalizada e a jornada de trabalho fiscalizável. Nos casos previstos
pelo art. 62 da CLT, a jornada de trabalho não é fiscalizável, não
sendo faculdade do empregador deixar de controlar a jornada
daqueles empregados, caso referido controle seja possível.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, suspender o
julgamento do processo para que dele tenha VISTA REGIMENTAL
a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Os procuradores das partes
não se fizeram presentes para sustentar oralmente.
Prosseguindo no julgamento, a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje
realizada, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso
do Reclamante, conhecer parcialmente do recurso da Reclamada
e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do
voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho
IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data do
julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000711-58.2010.5.18.0121
RELATOR:DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
620
RECORRENTE:1.CASA BAHIA COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS:ZENAIDE HERNANDEZ E OUTROS
RECORRENTE:2.CÉSAR BERNARDO DA SILVA (ADESIVO)
ADVOGADOS:RENATO LUIZ ALVES LÉO E OUTROS
RECORRIDOS:OS MESMOS
ORIGEM:VT DE ITUMBIARA
JUÍZA:ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 196 de 04.11.2010,
pág.17.
JORNADA DE TRABALHO. VIGILANTE DE ESCOLTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
Se a convenção coletiva da categoria, considerando as peculiaridades do cotidiano laboral do vigilante de escolta, prevê a impossibilidade de fixação e fiscalização da jornada, enquadrando-os
na exceção do art. 62, I, da CLT, tal previsão deve prevalecer, em
respeito ao inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal, que
impõe o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de
trabalho. Sentença mantida.
DECISÃO : Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada,
por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA
e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 10 de novembro
de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0001400-25.2010.5.18.0082
RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S) : THIAGO RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO(S) : DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA
RECORRIDO(S) : FIEL VIGILÂNCIA LTDA.
ADVOGADO(S) : EDSON OLIVEIRA SOARES
621
ORIGEM : 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : EUNICE FERNANDES DE CASTRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 202 de 12.11.2010,
pág.7.
JORNADA DE TRABALHO SEM CONTROLE. ÔNUS DA PROVA.
Por se tratar de fato extintivo do direito do Reclamante de receber
o pagamento pelo labor extraordinário, nos termos do art. 333,
inciso II, do CPC c/c art. 818, da CLT, cabia ao Reclamado comprovar que a jornada de trabalho do Reclamante não era controlada.
Uma vez demonstrado que o Reclamante despendia poucas horas
do dia a serviço da Reclamada, não lhe sendo exigidos serviços
extras que demandassem o cumprimento da jornada extenuante
narrada, tudo isso distante da mira dos olhos do patrão, tem-se
que a Ré desincumbiu-se de seu encargo.
ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer
do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos
do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e
ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO
JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 17 de novembro de 2010 (data de
julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000664-50.2010.5.18.0003
RELATOR : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE : VALDECI DA CRUZ SA
ADVOGADO : GUARACY ALVES DE ÁVILA BRANQUINHO
RECORRIDO : CENTRO DE APOIO ESPIRITA RAIO DE LUZ
ADVOGADO : LUCIANO JAQUES RABELO E OUTRO(S)
622
ORIGEM : 3ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 209 de 24.11.2010,
pág.27.
JORNADA. EQUIPARAÇÃO À CATEGORIA DE BANCÁRIO.
Constatado que as atividades desempenhadas pelo obreiro não
se enquadram por excelência naquelas exclusivamente cometidas
aos bancários impõe-se, tão somente, sua equiparação a estes no
que tange à jornada especial em consonância com o contido no
verbete sumular nº. 55 do C. TST, que limita a equiparação das
financeiras e instituições de crédito aos estabelecimentos bancários apenas para os efeitos do art. 224 da CLT. (RO - 015200044.2009.5.18.0001, RELATOR : Desembargador Paulo Pimenta,
Acórdão publicado em 17.11.2010)
DECISÃO : ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso da reclamante,
rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar-lhe provimento; ainda por votação unânime, conhecer em parte do recurso das
reclamadas e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, tudo nos
termos do voto do relator, vencido em parte o Desembargador
BRENO MEDEIROS, que também o provia parcialmente, porém em
maior extensão. Presente à sessão o Dr. Welington Luís Peixoto,
patrono da recorrente/reclamante.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO
GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 17 de novembro de 2010 (data
do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000020-89.2010.5.18.0009
RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S) : 1. LARA CRISTINA DOS SANTOS
ADVOGADO(S) : WELINGTON LUÍS PEIXOTO E OUTRO (S)
623
RECORRENTE(S) : 2. BGN MERCANTIL E SERVIÇOS LTDA. E
OUTRO (S)
ADVOGADO(S) : CIRO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA E OUTRO
(S)
RECORRIDO(S) : OS MESMOS
ORIGEM : 9ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : CLEUZA GONÇALVES LOPES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 209 de 24.11.2010,
pág.28/29.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
A pretensão veiculada nos embargos de declaração não é outra
senão a de reforma do julgado por via inadequada, já que a matéria neles tratada é de cunho recursal, dizendo respeito a suposto
equívoco na apreciação do direito e das provas. Rejeito.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada,
com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do
Trabalho, por unanimidade, conheceu dos embargos declaratórios
e rejeitou-os, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada
em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 19
de novembro de 2010. (data do julgamento).
PROCESSO ED-RO-0002019-46.2010.5.18.0181
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO
EMBARGANTE(S) : DENUSA - DESTILARIA NOVA UNIÃO S.A.
ADVOGADO(S) : MARLLUS GODOI DO VALE E OUTRO(S)
EMBARGADO(S) : ALDERIVO NERI DE SOUZA
ADVOGADO(S) : ANDRÉA MARQUES DOS SANTOS E
OUTRO(S)
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 209 de 24.11.2010,
624
pág.38.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. GARANTIA DO
JUÍZO. ARTIGO 39 DA LEI N° 8.177/91.
Nos termos do artigo 39 da Lei n° 8.177, de 1º de março de 1991,
a obrigação relativa ao crédito trabalhista somente pode ser considerada extinta após o efetivo pagamento da dívida ao obreiro.
Destarte, o depósito judicial do valor executado, para fins de
oposição de embargos à execução, não tem o condão de afastar
a incidência de juros e correção monetária, devidos até o exato
momento em que o crédito torna-se disponível ao empregado.
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região,
em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e o Excelentíssimo
Juiz convocado PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d.
Ministério Público Regional do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento
do dia 09 de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0085600-60.2009.5.18.0191
RELATOR : DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
AGRAVANTE : BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA
RENOVÁVEL
ADVOGADOS : MYLENA VILLA COSTA E OUTROS
AGRAVADO : SINVALDO RESENDE DA MACENA
ADVOGADO : KARLA DO ROCIO SIMIONATO SERRA
ORIGEM : VT DE MINEIROS-GO
JUÍZA : MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010,
pág.11.
625
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA APÓS O DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO.
Após a devida citação, é facultado ao executado pagar o valor
da execução ou garantir o Juízo (art. 880 da CLT), para discutir a
liquidação (art. 884 da CLT). Todavia, se a escolha for pela garantia da execução, ainda que o depósito judicial seja em dinheiro,
não há o efetivo pagamento da dívida, de modo que sobre esta
continua a incidir juros e correção monetária até a liberação dos
valores devidos ao exequente. Agravo não provido.
DECISÃO : Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada,
por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA
e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 10 de novembro
de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0074900-25.2009.5.18.0191
RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
AGRAVANTE(S) : BRENCO COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA
RENOVÁVEL
ADVOGADO(S) : MYLENA VILLA COSTA
AGRAVADO(S) : 1. VALTER OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(S) : MARCUS HENRIQUE FERREIRA NAVES E OUTROS
AGRAVADO(S) : 2. ANDRELA UNIÃO AGRÍCOLA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
ADVOGADO(S) : GYOVANNA BORGES MARTINS
ORIGEM : VT DE MINEIROS
JUIZ(ÍZA) : MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 202 de 12.11.2010,
pág.3.
626
JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
Demonstrando a prova dos autos que não houve motivo para
a justa causa aplicada à reclamante, e sim que o reclamado
transferiu-lhe responsabilidade por incidente ao qual ela não deu
origem, há de ser considerado que a ruptura laboral ocorreu por
dispensa imotivada, com o consequente pagamento dos direitos
pecuniários próprios a essa modalidade de rescisão contratual.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são
partes as acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer
do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos
do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 22 de setembro
de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000853-19.2010.5.18.0006
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
RECORRENTE(S): HOSPITAL LÚCIO REBELO LTDA.
ADVOGADO(S) : FLÓRENCE SOARES SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): LILIA ALVES BORGES DA COSTA
ADVOGADO(S) : PETERSON FERREIRA BISPO E OUTRO(S)
ORIGEM : 6ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : ROSANA RABELLO PADOVANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 197 de 05.11.2010,
pág.13.
JUSTA CAUSA.
Justa causa é o ato faltoso grave : é faltoso o ato que configure
627
descumprimento dos deveres e obrigações contratuais e ele é
grave quando acarrete a quebra da indispensável fidúcia que deve
haver entre as partes, ou torne, de outra forma, insustentável a
manutenção do vínculo contratual.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da
Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, não conhecer do
recurso do reclamante; conhecer do recurso dos reclamados e, no
mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e
a Excelentíssima Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (em
substituição à Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE, nos termos da RA 91/2010). Representando o
Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Goiânia, 17 de novembro de 2010
(data do julgamento).
PROCESSO RO-0000663-35.2010.5.18.0013
RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTES : 1. VIAÇÃO NOSSA SENHORA DE MEDIANEIRA
LTDA. E OUTRO(S)
ADVOGADO : FABIANO MARTINS CAMARGO
RECORRENTE : 2. OSVALDO GONÇALVES DE OLIVEIRA (ADESIVO)
ADVOGADO : BELKISS BRANDÃO
RECORRIDOS : OS MESMOS
ORIGEM : 13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 210 de 25.11.2010,
pág.13.
JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA.
A dispensa por justa causa exige prova circunstanciada e convin628
cente, a demonstrar a gravidade da falta, a tal ponto que impeça
o prosseguimento do vínculo empregatício. Compete ao empregador provar que o empregado praticou conduta faltosa inserta
no art. 482 da CLT, cuja gravidade enseja a ruptura do contrato
de trabalho, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao trabalhador, a teor do
que preconiza a Súmula 212 do C. TST. Não se desincumbindo o
empregador desse ônus, impõe-se o reconhecimento da resilição
contratual sem justa causa. Recurso improvido.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje
realizada, com a presença do Excelentíssimo Desembargador
Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE,
bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional
do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada
em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 04
de novembro de 2010.(data do julgamento).
PROCESSO RO-0001541-57.2010.5.18.0013
RELATOR(A):JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE(S):CONDOMÍNIO SUN SQUARE RESIDENCE
ADVOGADO(S):ANDRÉ DA COSTA ABRANTES
RECORRIDO(S):ROSILENE CAVALCANTE DORTA
ADVOGADO(S):CLÁUDIO MARIANO PEIXOTO DIAS
ORIGEM:13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA-GO
JUIZ(ÍZA):LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 199 de 09.11.2010,
pág.20.
JUSTA CAUSA.
Revelados nos autos os atos que justificam a dispensa do autor,
na medida em que este, no mínimo, adotou mais de uma vez mau
629
procedimento, mediante negociações alheias à formalidade exigida pela empregadora, correta a sentença que confirma a justa
causa aplicada.
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando
o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do
dia 10 de novembro de 2010.)
PROCESSO TRT - RO - 0000479-60.2010.5.18.0181
RELATOR : JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S) : EDUARDO GIULLYANNY SILVA RODRIGUES
ADVOGADO(S) : ADAIR JOSÉ DE LIMA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : LEITBOM S.A.
ADVOGADO(S) : EVALDO BASTOS RAMALHO JÚNIOR
ORIGEM : VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUIZ(ÍZA) : CLÉBER MARTINS SALES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010,
pág.22.
JUSTA CAUSA. CARACTERIZAÇÃO.
Comprovando a reclamada que o autor, após o encerramento da
jornada, alterando sua rotina, dirigiu-se ao local onde seria possível encontrar-se com outro empregado com quem anteriormente
discutira e, retomando a discussão, veio a agredi-lo fisicamente,
a justa causa aplicada (art. 482, “j”, da CLT) não merece ser alterada.
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento parcial, nos termos do voto do relator.
630
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA
e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. Goiânia, 10 de novembro de 2010.
PROCESSO TRT - RO - 0171600-63.2009.5.18.0191
RELATOR : DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE : TIAGO LOPES RAMOS
ADVOGADO : EDUARDO ESTEVÃO FONTANA
RECORRIDO : BRF - BRASIL FOODS S.A.
ADVOGADO(S) : VIRGÍNIA MOTTA SOUSA E OUTROS
ORIGEM : VT DE MINEIROS
JUÍZA : ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010,
pág.6/7.
JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO.
O reconhecimento do abandono de emprego exige dois elementos: o subjetivo, consistente no ânimo, na intenção, ainda que
implícita, do obreiro romper o vínculo; e o objetivo, consistente
no real afastamento do empregado ao serviço, sem qualquer justificativa, por certo lapso temporal (jurisprudencialmente fixado
no prazo de 30 dias). In casu, ambos os requisitos foram comprovados. Recurso não provido.
ACÓRDÃO : DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do
voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos
Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO
BOTTAZZO(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO E ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXERA
RIOS. Goiânia, 24 de novembro de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0259100-46.2009.5.18.0102
631
RELATOR : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE : CRISTIANO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS : ANA ALICE FURTADO E OUTROS
RECORRIDA : AGRO PECUÁRIA CAMPO ALTO S.A.
ADVOGADOS : MARCELO APARECIDO DA PONTE E OUTROS
ORIGEM : VT DE RIO VERDE
JUIZ : ARI PEDRO LORENZETTI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 212 de 29.11.2010,
pág.12.
JUSTA CAUSA.
Não comprovados os fatos ensejadores da dispensa por justa
causa, deve ser considerada a rescisão como sendo sem justa
causa.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão
ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar
parcial provimento ao do Reclamado e negar parovimento ao
adesivo da Reclamante, nos termos do voto do Relator, sendo
que o patronal foi por maioria, vencido, em parte, o Desembargador Elvecio Moura dos Santos que lhe dava provimento parcial
menos amplo.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador
Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Julgamento, 04
de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0028500-35.2009.5.18.0002
RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S) : 1. BANCO CITIBANK S.A.
ADVOGADO(S) : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E
OUTRO(S)
RECORRENTE(S) : 2. PATRÍCIA BARBOSA DOS SANTOS (ADE632
SIVO)
ADVOGADO(S) : TELÊMACO BRANDÃO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : OS MESMOS
ORIGEM : 2ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 201 de 11.11.2010,
pág.8.
JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA.
A justa causa constitui a mais rigorosa penalidade aplicada ao
empregado, sendo ela capaz de repercutir em sua vida pessoal e
familiar, podendo, inclusive, obstar ou dificultar a sua recolocação
no mercado de trabalho. Desta forma, e com base no princípio
da continuidade da relação empregatícia, cabe à reclamada a
produção de elementos probatórios fortes e convincentes para
comprovar o comportamento
obreiro irregular, conforme os tipos previstos no art. 482 da
CLT.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje
realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em
rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro
de 2010.
Processo RO-0001529-70.2010.5.18.0101
RELATOR(A) :DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S):BRF - BRASIL FOODS S.A.
ADVOGADO(S):WILSON RODRIGUES DE FREITAS E OUTRO(S)
633
RECORRIDO(S):LUCAS LIMA DA SILVA
ADVOGADO(S):VALDELY DE SOUSA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 198 de 08.11.2010,
pág.7.
JUSTA CAUSA POR ABANDONO DE EMPREGO. REQUISITOS.
Presente o requisito objetivo do abandono de emprego, consistente na ausência comprovada e injustificada por 30 dias ou mais,
incide a presunção comum do ânimo de abandonar o emprego
- requisito subjetivo -, admitindo prova em contrário, cabendo ao
trabalhador ausente demonstrar que não tinha essa pretensão, ou
seja, justificar a sua omissão. Apenas a comunicação do empregado, a tempo, quanto ao motivo de seu afastamento é capaz de
descaracterizar o abandono. Mantendo-se omisso o trabalhador
a esse respeito, resta caracterizada a justa causa tipificada no art.
482, “i”, da CLT.
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando
o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do
dia 10 de novembro de 2010.)
PROCESSO TRT - RO - 0001372-70.2010.5.18.0013
RELATOR : JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S) : ATENTO BRASIL S.A.
ADVOGADO(S) : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : DÉBORA CRISTINA RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO(S) : CRISTIANO CAVALCANTI CARNEIRO E
OUTRO(S)
ORIGEM : 13ª VT DE GOIÂNIA
634
JUIZ(ÍZA) : BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010,
pág.27.
JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. CONFIGURAÇÃO.
Provada a prática de ato de improbidade, resta quebrada a fidúcia
necessária à manutenção do vínculo empregatício, pelo que está
correta a sentença que confirmou a rescisão contratual por justa
causa da empregada, com fulcro no art. 482, ‘a’, da CLT.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, não conhecer
do recurso da Reclamada; conhecer do recurso do Reclamante e
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador
Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando
o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do
dia 4 de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0190800-11.2009.5.18.0012
RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE : 1. JORCINEI VIERA DOS SANTOS
ADVOGADOS : AGRIPINO PINHEIRO CARDOSO E OUTRO(S)
RECORRENTE : 2. TURQUEZA TECIDOS E VESTUÁRIOS LTDA.
ADVOGADOS : FABIANA DINIZ ALVES E OUTRO(S)
RECORRIDOS : OS MESMOS
ORIGEM : 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : FABIANO COELHO DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 199 de 09.11.2010,
pág.8.
JUSTA CAUSA. DESÍDIA. CONFIGURAÇÃO.
635
Evidenciado o comportamento desidioso do empregado, em razão
das faltas injustificadas ao serviço, cometidas de forma reiterada,
mesmo após ser punido com advertência e suspensão, tem-se
como justificada a aplicação de penalidade máxima pela empresa,
com a despedida por justa causa.
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos,
negar provimento ao do reclamante e prover parcialmente o da
reclamada, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando
o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de julgamento do
dia 10 de novembro de 2010.)
PROCESSO TRT - RO - 0000922-20.2010.5.18.0081
RELATOR : JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S) : MIZAEL PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S) : ZULMIRA PRAXEDES E OUTRO(S)
RECORRENTE(S) : JC DISTRIBUIÇÃO LOGÍSTICA IMPORTAÇÃO
E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS S.A.
ADVOGADO(S) : ANA CLÁUDIA DA SILVA
RECORRIDO(S) : OS MESMOS
ORIGEM : 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : FERNANDO DA COSTA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 204 de 17.11.2010,
pág.24.
JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. REQUISITOS. FALTAS E INTENÇÃO DE ABANDONAR. INOCORRÊNCIA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO.
Para que seja reconhecida a dispensa por justa causa em razão
de abandono de emprego, é necessária a concorrência de dois
requisitos, quais sejam, a ausência do funcionário por mais de 30
636
dias e a sua intenção de não mais retornar, o que não ocorre no
caso, tendo em vista que não restou comprovada tal intenção por
parte da reclamante.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje
realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em
rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO
VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público
do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS.
Goiânia, 24 de novembro de 2010.
Processo RO-0001257-44.2010.5.18.0241
RELATOR(A) : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE(S) : ATACADÃO - DISTRIBUIÇÃO, COMÉRCIO E
INDÚSTRIA LTDA.
ADVOGADO(S) : JOSIANE MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : DANIELA PINHEIRO
ADVOGADO(S) : MÉRCIA KURUDEZ CORDEIRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 212 de 29.11.2010,
pág.21.
JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIOS PARA O EMPREGADOR.
Para que a parte, no caso, empregadora, faça jus aos benefícios
da Justiça Gratuita há a necessidade de se provar cabalmente a
condição econômica de miserabilidade. Assim é porque, para o
reclamado, ao contrário do que ocorre com o reclamante, não
basta uma simples declaração, uma vez que esta não tem o condão de provar a real situação econômica do demandado, sendo,
portanto, insuficiente para ensejar a concessão do benefício pleiteado. À míngua de prova, indefere-se o pedido dos benefícios
da Justiça Gratuita ao reclamado, o que implica na deserção do
apelo em face da inexistência de recolhimento das custas e do
637
depósito recursal.
ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto
da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho
IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de outubro de 2010(data do
julgamento).
PROCESSO TRT - RO-0001277-76.2010.5.18.0001
RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): FERNANDO HILÁRIO DA SILVA
ADVOGADO(S) : WELLINGTON ALVES RIBEIROE OUTRO(S)
RECORRIDO(S): FABRÍCIO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(S) : RUBENS MENDONÇA E OUTRO(S)
ORIGEM : 1ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : NARAYANA TEIXEIRA HANNAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 197 de 05.11.2010,
pág.16.
JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios somente são
devidos quando preenchidos os requisitos da Súmula número
219 do C. TST, o que não ocorre no caso.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje
realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito
sumaríssimo, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
638
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 03 de novembro
de 2010.
Processo RO-0001152-59.2010.5.18.0082
RELATOR(A) :DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE(S):ADMINISTRAÇÃO DE HOTÉIS VIP’S LTDA EPP
ADVOGADO(S):HANNA CAROLINA SOARES CHAVES
RECORRIDO(S):ADALGISA RIBEIRO DA CRUZ
ADVOGADO(S):FELIPE OLIVEIRA LIMA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 198 de 08.11.2010,
pág.8.
JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
A competência é fixada pela causa de pedir e pelo pedido. Se
o pedido e a causa de pedir têm natureza trabalhista, pois fundamentados em uma alegada relação de emprego, a Justiça do
Trabalho é competente para processar e julgar a presente ação,
nos termos do art. 114, I, da CF.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje
realizada, com a presença da Excelentíssima Desembargadora
Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e
dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE,
bem como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público Regional
do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe
parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão
publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT).
Goiânia, 26 de outubro de 2010. (data do julgamento).
PROCESSO RO-0000624-93.2010.5.18.0221
RELATOR(A) : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
639
RECORRENTE(S) : VALE COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE NUTRIÇÃO
ANIMAL LTDA. - ME E OUTRO(S)
ADVOGADO(S) : ALEXANDRE SOUTO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : JÔNATAS BORGES DE MORAIS
ADVOGADO(S) : PAULO CÉSAR CARNEIRO DA SILVA
ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GOIÁS
JUIZ(ÍZA) : WHATMANN BARBOSA IGLESIAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010,
pág.27.
JUSTIÇA GRATUITA.
Indevida a concessão dos benefícios da assistência judiciária
para os executados, quando não comprovada a alegação de que
não podem arcar com as custas processuais, além de ter restado
demonstrado nos autos que eles são proprietários de imóveis e
recebem renda mensal declarada acima de 1.700,00 mensais.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão
ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de
petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora
Federal do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente)
e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Julgamento,
26 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0000304-72.2010.5.18.0082
RELATOR : JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
AGRAVANTE(S) : GILMAR NASCIMENTO BESSA E OUTRO(S)
ADVOGADO(S) : GEORGE SANDRO DI FERREIRA
AGRAVADO(S) : MARIA CRISTINA LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO(S) : FERNANDA ESCHER DE OLIVEIRA XIMENES E
OUTRO(S)
ORIGEM : 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
640
JUIZ(ÍZA) : ATAÍDE VICENTE DA SILVA FILHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010,
pág.13.
LABOR PRESTADO EM LOCAL ARTIFICIALMENTE FRIO. INTERVALOS PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA.
A exegese sistemática do artigo 253 da CLT permite estabelecer
uma equivalência entre o conceito de câmara fria e o de ambiente
artificialmente frio, com temperatura inferior a 12ºC, para efeito
de concessão do intervalo para recuperação térmica. Assim, o
horário especial de trabalho se estende a todos os empregados
que se enquadrem nessa condição.
DECISÃO : ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente), DANIEL VIANA
JÚNIOR e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Declarou-se suspeito
para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador
BRENO MEDEIROS (art. 135, parágrafo único, CPC). Goiânia, 17
de novembro de 2010 (data de julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000247-18.2010.5.18.0191
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S) : MARFRIG ALIMENTOS S.A.
ADVOGADO(S) : LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : ARNO GRUBERT
ADVOGADO(S) : ELIOMAR OLIVEIRA MENDONÇA
ORIGEM : VT DE MINEIROS
JUÍZA : MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 207 de 22.11.2010,
pág.19.
641
LAUDO PERICIAL. VINCULAÇÃO DO JUIZ.
É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. A perícia é
um meio elucidativo e não conclusivo da lide, cabendo ao julgador
proferir a decisão, adotando o que satisfizer o seu convencimento,
nos termos do artigo 436 do CPC.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por
unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto divergente do Desembargador
PAULO PIMENTA, que redigirá o acórdão. Votou parcialmente
vencido o relator, que também lhe dava provimento parcial, porém
em menor extensão.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA
e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do
Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 27 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0103500-49.2009.5.18.0161
REDATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DE GOIÁS - ASMEGO
ADVOGADO(S) : CÁCIA ROSA DE PAIVA E OUTROS (S)
RECORRIDO(S) : JOSIAS GOMES CARDOSO
ADVOGADO(S) : RENATO RIBEIRO DE MAGALHÃES E OUTROS
(S)
ORIGEM : VT DE CALDAS NOVAS
JUÍZA : ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010,
pág.6.
LEGITIMIDADE DE CONTRATOS DE SAFRA SUCESSIVOS. POSSIBILIDADE.
A formalização sucessiva de contratos de safra, separados por
642
pequenos lapsos temporais, por si só, não enseja a declaração
da unicidade da prestação laboral. A regra do artigo 453 da CLT
determina, estritamente, o cômputo do tempo em que o empregado tiver trabalhado anteriormente na empresa, ainda que não
contínuos, apenas para efeito de indenização de antiguidade,
prevista no art. 478, do mesmo Diploma Legal, do empregado
não optante pelo regime do FGTS, conforme era facultado pela
legislação trabalhista no período anterior à promulgação da
Constituição da República de 88. Não há que se falar em soma
dos períodos descontínuos, e muito menos do interregno não
trabalhado, para outros efeitos trabalhistas, quando legítimas e
válidas as contratações por safra.
ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, a pedido da Relatora, SUSPENDER O JULGAMENTO DOS
RECURSOS para aguardar o resultado do Incidente de Uniformização de Jurisprudência acerca de matéria ventilada nos recursos.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE
BRITO e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando
o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 10 de agosto de 2010.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, suspender
o julgamento do processo para que dele tenha vista o Desembargador JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA
RIOS. Os procuradores das partes não se fizeram presentes para
sustentar oralmente. Goiânia, 27 de setembro de 2010.
Prosseguindo no julgamento, a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
643
decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA
RECLAMADA e, por maioria, vencida parcialmente a Relatora, DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho
IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data do
julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0283700-37.2009.5.18.0101
RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S) : 1. VALE DO VERDÃO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL
E OUTRO(S)
ADVOGADO(S) : CARLOS ALBERTO DE DEUS SILVA E
OUTRO(S)
RECORRENTE(S) : 2. DANIEL DA SILVA FAUSTINO
ADVOGADO(S) : TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : OS MESMOS
ORIGEM : 1ª VT DE RIO VERDE
JUIZ : ELIAS SOARES DE OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 197 de 05.11.2010,
pág.15.
LEI 4.950-A/66 - TECNÓLOGO - INAPLICABILIDADE.
A Lei nº4.950-A/66 é taxativa ao estabelecer seu âmbito de aplicação, indicando que regula a remuneração dos profissionais
diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia
e Veterinária, não se aplicando, portanto, aos profissionais tecnólogos em Planejamento e Construção de Edifícios. Portanto,
indevidas quaisquer diferenças remuneratórias pleiteadas por
tecnólogo com fundamento nessa lei.
644
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do
voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho
IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de outubro de 2010 (data do
julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000154-10.2010.5.18.0012
RELATOR:DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE:JOÃO PAULO FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADOS:D’ARTAGNAN VASCONCELOS E OUTROS
RECORRIDO:1.COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA
COMURG
ADVOGADOS:ARISTEU JOSÉ FERREIRA NETO E OUTROS
RECORRIDO:2.MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
ADVOGADOS:ANA CRISTINA VELOSO E SILVA E OUTROS
ORIGEM:12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ:JULIANO BRAGA SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 196 de 04.11.2010,
pág.16.
LEI Nº 6.708/79 E LEI nº 7.238/84. INDENIZAÇÃO ADICIONAL.
VALOR.
O TST já firmou entendimento no sentido de que a expressão
‘um salário mensal’ a que se refere o art. 9º da Lei 6.708/79 e da
Lei 7.238/84, diz respeito ao salário em sentido estrito acrescido
de todos os demais adicionais legais e convencionais, exceto a
gratificação natalina, a teor do disposto na Súmula 242 daquela
Corte.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob
a Presidência do Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEI645
ROS, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também a
Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso
e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Certidão
publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
Julgamento realizado em 10/11/2010
PROCESSO RO-0001529-79.2010.5.18.0001
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S) : JONAS DO NASCIMENTO JÚNIOR
ADVOGADO(S) : RODRIGO FONSECA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : ENGEFORT CONSTRUTORA LTDA.
ADVOGADO(S) : LOURIVAL DE MORAES FONSECA JÚNIOR E
OUTRO(S)
ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
SENTENÇA : JUÍZA CÉLIA MARTINS FERRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010,
pág.24.
LICENÇA-PRÊMIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
Extinto o pacto laboral pela morte do obreiro e comprovado que
não houve o efetivo gozo da licença-prêmio quando ele já havia
adquirido o direito ao referido benefício, impõe-se o deferimento
de indenização correspondente e reconhece-se a responsabilidade
das reclamadas pelo respectivo pagamento. Recurso patronal a
que se nega provimento.
ACÓRDÃO : ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA
e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
646
SANTOS VILANI. Goiânia, 10 de novembro de 2010.
PROCESSO TRT - RO - 0001005-55.2010.5.18.0010
RELATOR : DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S) : CONSÓRCIO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL
S.A. -CRISA (EM LIQUIDAÇÃO )
ADVOGADO(S) : MURILO NUNES MAGALHÃES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : DAMIÃO DIAS DA COSTA (ESPÓLIO DE)
ADVOGADO(S) : EDVALDO ADRIANY SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM : 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ : RODRIGO DIAS DA FONSECA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010,
pág.8.
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DIFERENÇAS SOBRE 13º SALÁRIO
E FÉRIAS. TERMO PARA A SUA APURAÇÃO.
Não havendo determinação em contrário na r. sentença liquidanda,
a apuração de diferenças de 13º salário concedidos e de férias
gozadas deve coincidir com o mês em que tais parcelas foram
pagas na constância do contrato. Agravo de petição a que se dá
provimento.
DECISÃO : Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada,
por unanimidade, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Sustentou oralmente as razões do recurso o Dr. Rodrigo Vieira
Rocha Bastos, a quem foi deferida a juntada de substabelecimento
de procuração.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos
Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. (Sessão de Julgamento do dia 17 de
novembro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0102300-14.2009.5.18.0191
RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
647
AGRAVANTE(S) : BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL
ADVOGADO(S) : MYLENA VILLA COSTA E OUTRO(S)
AGRAVADO(S) : ROBSON RIBEIRO DE MELO
ADVOGADO(S) : GEDIANE FERREIRA RAMOS E OUTRO(S)
ORIGEM : VT DE MINEIROS
JUIZ(ÍZA) : WHATMANN BARBOSA IGLESIAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 206 de 19.11.2010,
pág.3./4.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
Não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal (art. 879, § 1º, da CLT).
DECISÃO : Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada,
por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presente na tribuna para
falar pelo recorrente a Dra. Neliana Fraga de Souza.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA
e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 10 de novembro
de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0173300-81.2008.5.18.0006
RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
AGRAVANTE(S) : ALLAN KARDEC CARDOSO TEIXEIRA
ADVOGADO(S) : NELIANA FRAGA DE SOUSA E OUTROS (S)
AGRAVADO(S) : AGÊNCIA GOIANA DE COMUNICAÇÃO - AGECOM
ADVOGADO(S) : RAFAEL CUNHA FERNANDES E OUTROS (S)
ORIGEM : 6ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : CARLOS ALBERTO BEGALLES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 202 de 12.11.2010,
648
pág.3.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEDUÇÃO DE DESCONTO.
Conforme o §1º do art. 879, da CLT “na liquidação, não se poderá
modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria
pertinente à causa principal”. No caso dos autos, transitada em
julgado a r. sentença, que não determinou o desconto referente ao
auxílio alimentação, que era facultativo, não se poderá modificar
o título executivo, sob pena de violação à coisa julgada.
ACÓRDÃO : DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do
voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
(Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON DO
VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO
GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 10 de novembro de 2010 (data
do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0090400-16.2009.5.18.0003
RELATOR : DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
AGRAVANTE : TMK COMUNICAÇÃO DE RESPOSTA DIRETA
LTDA.
ADVOGADA : ANDREA MARIA SILVA E SOUZA PAVAN RORIZ
DOS SANTOS
AGRAVADA : PRISCILLA MARTINS PELÁ
ADVOGADOS : VALÉRIA JAIME PELÁ LOPES PEIXOTO E OUTROS
ORIGEM : 3ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 205 de 18.11.2010,
pág.11.
LIQUIDAÇÃO. LIMITES OBJETIVOS DA SENTENÇA. ALTERAÇÃO.
649
IMPOSSIBILIDADE.
Na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda (art. 879, § 1º, da CLT). Agravo de petição a que se nega
provimento.
DECISÃO : Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada,
por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator. Sustentou oralmente
as razões do agravo o Dr. Dário Neves de Sousa.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA
e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do
Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 27 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0221000-07.2009.5.18.0010
RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
AGRAVANTE(S) : LUCIRENE ALVES NORONHA MACEDO
ADVOGADO(S) : DÁRIO NEVES DE SOUSA
AGRAVADO(S) : ATACADÃO DISTRIBUIÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
ADVOGADO(S) : JOSIANE MARTINS DE OLIVEIRA E OUTROS
(S)
ORIGEM : 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA) : RODRIGO DIAS DA FONSECA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 195 de 03.11.2010,
pág.7.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA.
À reclamante que inequivocamente altera a verdade dos fatos deve
ser aplicada a multa prevista no art. 18 c/c art. 17,II, do CPC.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob
a Presidência do Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também a
Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS
650
SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
Julgamento realizado em 10/11/2010
PROCESSO RO-0000350-95.2010.5.18.0006
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S) : 5 ESTRELAS SPECIAL SERVICE LIMPEZA E
SERVIÇOS AUXILIAR E LTDA.
ADVOGADO(S) : ÂNGELA MARTINS DA CRUZ
RECORRIDO(S) : LEONICE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(S) : EDNALDO RIBEIRO PEREIRA E OUTRO(S)
ORIGEM : 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
SENTENÇA : JUÍZA ROSANA RABELLO PADOVANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 203 de 16.11.2010,
pág.21.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Foi constatado em seu próprio depoimento que o reclamante
alterou sua versão dos fatos de acordo com sua conveniência.
O comportamento do reclamante é apto a enquadrá-lo como
litigante de má-fé nos termos do art. 17, II, do CPC. Mantenho a
sentença que condenou-o às penalidades da litigância de má-fé.
NEGO PROVIMENTO.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença do Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e dos
Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem
como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu dos recursos da segunda Reclamada e do Reclamante e negou-lhes provimento, nos termos
do voto do Relator, sendo que o patronal foi por maioria, vencido,
651
em parte, o Juiz Geraldo Rodrigues do Nascimento que lhe dava
parcial provimento. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 04 de novembro de 2010.
(data do julgamento).
PROCESSO RO-0000928-32.2010.5.18.0241
RELATOR(A):JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S):1. CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL
LTDA.
ADVOGADO(S):WILLAM ANTÔNIO DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRENTE(S):2. ADENILTON CARNEIRO DA SILVA
ADVOGADO(S):ANTÔNIO DE PÁDUA ARAÚJO
RECORRIDO(S):1. OS MESMOS
RECORRIDO(S):2. ENGETEC TECNOLOGIA EM CONSTRUÇÃO E
TERRAPLANAGEM LTDA.
ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
JUIZ(ÍZA):FABÍOLA EVANGELISTA MARTINS E GARCIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 199 de 09.11.2010,
pág.18.
LITIGANTE DE MÁ-FÉ. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
Havendo nos autos elementos suficientes para demonstrar que o
reclamante procurou a Justiça do Trabalho para alegar fatos inverídicos para tentar obter vantagens indevidas, resta configurada a
litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC, sendo indevidos
os benefícios da Justiça gratuita. Recurso do Reclamado a que se
dá provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador
Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando
652
o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do
dia 4 de novembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000414-11.2010.5.18.0005
RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE : GOIÁS ESPORTE CLUBE
ADVOGADA : ELENILDES NOGUEIRA DA CONCEIÇÃO
RECORRIDO : LEONARDO HENRIQUE PEIXOTO DOS SANTOS
ADVOGADOS : ARLETE MESQUITA E OUTRO(S)
ORIGEM : 5ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA : VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 199 de 09.11.2010,
pág.9.
LOCAL FRIO. INTERVALO DO ARTIGO 253 DA CLT. DEFERIMENTO. Conjugando-se o artigo 253 da CLT com a NR 29, podemos,
sem sombra de dúvidas, afirmar que na região onde se encontra
a reclamada,