periódico trabalhista18

Transcrição

periódico trabalhista18
Secretaria de Coordenação Judiciária
Setor de Jurisprudência e Legislação
PERIÓDICO TRABALHISTA18
Jurisprudência do TRT 18ª Região
***
Súmulas trabalhistas do STF e STJ
***
Súmulas, Orientação jurisprudencial e
Precedentes normativos do TST
Goiânia, outubro/2010
1
Elaboração do Livro
Setor de Jurisprudência e Legislação
Presidente
Desembargador Gentil Pio de Oliveira
Vice-Presidente
Desembargador Mário Sérgio Bottazzo
Diretor-Geral
Marcelo Marques de Matos
Coordenação
Marcos dos Santos Antunes
Secretário de Coordenação Judiciária
Editoração
Anderson Abreu de Macêdo
Setor de Jurisprudência e Legislação
Colaboração
Kecia Macêdo Pereira Sales
2
Sumário
PARTE I
Índice das Súmulas trabalhistas do STF
Súmulas trabalhistas do STF
Índice das Súmulas trabalhistas do STJ
Súmulas trabalhistas do STJ
04
16
30
37
PARTE II
Súmulas do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
48
Ementário TRT18 referente ao mês de outubro/10
52
Livro Súmulas, Orientações jurisprudenciais e Precedentes normativos
do TST
617
3
Súmulas Trabalhistas do STF
I- Índice
Acidente do Trabalho
Concubina - indenização pela morte do amásio - 35
Ausências motivadas - não são descontáveis do período aquisitivo
das férias - 198
A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso
de dolo ou culpa grave do empregador - 229
A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame
pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da
incapacidade - 230
Em caso de acidente do trabalho, são devidas diárias até doze
meses, as quais não se confundem com a indenização acidentária,
nem como o auxílio-enfermidade -232
São devidos honorários de advogado em ação em acidente do
trabalho julgada procedente - 234
É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça Cível
comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte
autarquia seguradora - 235
A controvérsia entre o empregador e o segurador não suspende o
pagamento devido ao empregado por acidente do trabalho - 337
No cálculo da indenização por acidente do trabalho inclui-se,
quando devido, o repouso semanal remunerado - 464
Subsiste a responsabilidade do empregador pela indenização decorrente de acidente do trabalho quando o segurador, por haver
entrado em liquidação, ou por outro motivo, não se encontrar em
condições financeiras, de efetuar, na forma da lei, o pagamento
que o seguro obrigatório visava garantir - 529
Acidente de Transporte
Concubina - indenização pela morte do amásio - 35
Adicional de Insalubridade
É devido o adicional de serviço insalubre, calculado a base do
salário-mínimo da região, ainda que a remuneração contratual
seja superior ao salário-mínimo acrescido da taxa de insalubridade - 307
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No cálculo do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em
reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do ministro
do trabalho e previdência social - 460
Adicional de Serviço Noturno
A duração legal da hora noturna (52 minutos e 30 segundos) constitui
vantagem suplementar, que não dispensa o salário adicional - 214
Provada a identidade entre o trabalho diurno e o noturno, é devido
o adicional, quanto a este, sem a limitação do art. 73, ‘31, da CLT, independentemente da natureza da atividade do empregador - 313
Adicional de Serviço Perigoso
Empregado de posto de revenda de combustível líquido - 212
Agravo Regimental
Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede
ou indefere liminar em mandado de segurança - 622
Anotação da carteira profissional
Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional - 225
Anuênio
São inconstitucionais os incisos I e III do art. 71 da Lei 8.162/91,
que afastam, para efeito de anuênio e de licença‑prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que
passaram a submeter‑se ao Regime Jurídico Único - 678
Aposentadoria
Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de
recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade
de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que
se torna definitiva após esse prazo - 217
Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula - 726
Atividade Insalubre
Competência - Ministro do Trabalho - especificação - 194
Causas de Alçada
É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz
de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de
juizado especial cível e criminal - 640
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Para fim da competência originária do Supremo Tribunal Federal,
é de interesse geral da Magistratura a questão de saber se, em
face da LOMAN, os juízes têm direito à licença‑prêmio - 731
Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como
causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas
à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores - 736
Competência
É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça Cível
comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte
autarquia seguradora - 235
É competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução
trabalhista - 433
Concordata
A concordata do empregador não impede a execução de crédito
nem a reclamação de empregado na justiça do trabalho - 227
Concurso Público
O limite de idade para a inscrição em concurso público só se
legitima em face do art. 71, XXX, da Constituição, quando possa
ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido - 683
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao
servidor investir‑se, sem prévia aprovação em concurso público
destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira
na qual anteriormente investido - 685
Contagem de Tempo de Serviço
Conta-se a favor de empregado readmitido o tempo de serviço
anterior, salvo de houver sido despedido por falta grave – 215
Contribuição Previdenciária
A contribuição previdenciária incide sobre o abono incorporado
ao salário - 241
Contrato de Trabalho
Obra certa - prazo determinado - prorrogação por mais de quatro
anos - 195
Contribuição Confederativa
A contribuição confederativa de que trata o art. 81, IV, da Consti6
tuição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo - 666
Contribuição Previdenciária
É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º
salário - 688
Convenção coletiva
A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser
objeto de convenção coletiva - 679
Culpa Presumida
É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do
empregado ou preposto - 341
Custas
Concedida isenção de custas ao empregado, por elas não responde o sindicato que o representa em juízo - 223
Decadência
É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado
estável - 403
Efeito Suspensivo
É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas
hipóteses previstas na Lei 5.584/70 - 633
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida
cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que
ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem - 634
Empregado Estável
A indenização devida a empregado estável, que não é readmitido
ao cessar sua aposentadoria, deve ser paga em dobro - 220
A transferência de estabelecimento, ou a sua extinção parcial, por
motivo que não seja de força maior, não justifica a transferência
de empregado estável - 221
Enquadramento Sindical
Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a categoria
do empregador - 196
Entidade de classe
Integrante de lista de candidatos a determinada vaga da compo7
sição de tribunal é parte legítima para impugnar a validade da
nomeação de concorrente - 628
A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade
de classe em favor dos associados independe da autorização
destes - 629
Equiparação Salarial
Na equiparação de salário, em caso de trabalho igual, toma-se em
conta o tempo de serviço na função e não no emprego - 202
Estabilidade Provisória
A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a, do
ADCT, também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA) - 676
Execução
O processo da execução trabalhista não exclui a remição pelo
executado - 458
Falta Grave
A simples adesão a greve não constitui falta grave - 316
Férias Proporcionais
Não é inconstitucional a Lei 1.530, de 26/12/51, que manda incluir
na indenização por despedida injusta parcela correspondente a
férias proporcionais - 200
Fundo de Garantia
Incide o percentual do fundo de garantia do tempo de serviço
(FGTS) sobre a parcela da remuneração correspondente a horas
extraordinárias de trabalho - 593
Gratificação Habitual
As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se
tacitamente convencionadas, integrando o salário - 207
Greve
A simples adesão a greve não constitui falta grave - 316
Honorários Advocatícios
É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas
hipóteses previstas na Lei 5.584/70 - 633
Honorários de advogado
São devidos honorários de advogado em ação em acidente do
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trabalho julgada procedente - 234
Horário de funcionamento de estabelecimento comercial
É competente o Município para fixar o horário de funcionamento
de estabelecimento comercial - 645
Horista
Salário das férias do empregado horista corresponde a média do
período aquisitivo, não podendo ser inferior ao mínimo - 199
Indenização
Para indenização devida a empregado que tinha direito a ser readmitido, e não foi, levam-se em conta as vantagens advindas a
sua categoria no período do afastamento - 219
A indenização devida a empregado estável, que não é readmitido
ao cessar sua aposentadoria, deve ser paga em dobro - 220
Inquérito Judicial
É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado
estável - 403
Intimação
Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com
efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início
na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso
em que começará no primeiro dia útil que se seguir - 310
Irretroatividade da Lei
A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 51, XXXVI, da
Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal
que a tenha editado - 654
Juros de Mora
Os juros de mora, nas reclamações trabalhistas, são contados
desde a notificação judicial - 224
Licença-prêmio
São inconstitucionais os incisos I e III do art. 71 da Lei 8.162/91,
que afastam, para efeito de anuênio e de licença‑prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que
passaram a submeter‑se ao Regime Jurídico Único - 678
Para fim da competência originária do Supremo Tribunal Federal,
é de interesse geral da Magistratura a questão de saber se, em
face da LOMAN, os juízes têm direito à licença‑prêmio - 731
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Mandado de Segurança
É competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução
trabalhista - 433
Mandado de Segurança
Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede
ou indefere liminar em mandado de segurança - 622
Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal
Federal para conhecer do mandado de segurança com base no art.
102, I, n, da Constituição, dirigir‑se o pedido contra deliberação
administrativa do tribunal de origem, da qual haja participado a
maioria ou a totalidade de seus membros - 623
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente
de mandado de segurança contra atos de outros tribunais - 624
Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de
mandado de segurança - 625
A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito
em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou,
havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal
Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou
parcialmente, com o da impetração - 626
No mandado de segurança contra a nomeação de magistrado
da competência do Presidente da República, este é considerado
autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja
nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento - 627
A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade
de classe em favor dos associados independe da autorização
destes - 629
A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma
parte da respectiva categoria - 630
Extingue‑se o processo de mandado de segurança se o impetrante
não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo
necessário - 631
É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança - 632
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Medida Cautelar
É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas
hipóteses previstas na Lei 5.584/70 - 633
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida
cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que
ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem - 634
Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de
medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu
juízo de admissibilidade - 635
Menor Aprendiz
Tem direito a salário integral o menor não sujeito a aprendizagem
metódica - 205
Músico
Músico integrante de orquestra da empresa, com atuação permanente e vínculo de subordinação, está sujeito a legislação geral
do trabalho, e não a especial dos artistas - 312
Prazo Recursal
Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos
litisconsortes haja sucumbido - 641
Precatório
A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor
dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição
de precatório, limitando‑se a isentá‑los da observância da ordem
cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra
natureza - 655
Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios - 733
Prescrição
A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame
pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da
incapacidade - 230
A prescrição atinge somente as prestações de mais de dois anos,
reclamadas com fundamento em decisão normativa da justiça
do trabalho, ou em convenção coletiva de trabalho, quando não
estiver em causa a própria validade de tais atos - 349
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Prescrição Intercorrente
O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente - 327
Princípio da Identidade Física do Juiz
O princípio da identidade física do juiz não é aplicável as Juntas
de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho - 222
Princípio da Unicidade
Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do
Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela
observância do princípio da unicidade - 677
Procurador Autárquico
Ao procurador autárquico não é exigível a apresentação de instrumento de mandato para representá‑la em juízo - 644
Professores
Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula - 726
Reclamação
Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o
ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo
Tribunal Federal - 734
Recurso Extraordinário
Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a
recurso extraordinário - 454
Salvo quando contrariarem a constituição, não cabe recurso para
o Supremo Tribunal Federal, de quaisquer decisões da Justiça do
Trabalho, inclusive dos presidentes de seus tribunais - 505
Recurso Extraordinário
É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas
hipóteses previstas na Lei 5.584/70 - 633
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida
cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que
ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem - 634
Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de
medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu
juízo de admissibilidade - 635
Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
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constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela
decisão recorrida - 636
É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz
de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de
juizado especial cível e criminal - 640
Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que
não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa
instaurada no âmbito dos juizados especiais - 727
Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar - 735
Registro das entidades sindicais
Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do
Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela
observância do princípio da unicidade - 677
Relação de Emprego
Músico integrante de orquestra da empresa, com atuação permanente e vínculo de subordinação, está sujeito a legislação geral
do trabalho, e não a especial dos artistas - 312
Repouso Semanal Remunerado
O vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem
direito ao repouso semanal remunerado - 201
No cálculo da indenização por despedia injusta inclui-se, quando
devido, o repouso semanal remunerado - 462
No cálculo da indenização por acidente do trabalho inclui-se,
quando devido, o repouso semanal remunerado - 464
Representação Sindical
O empregado com representação sindical só pode ser despedido
mediante inquérito em que se apure falta grave - 197
Salário Profissional
É inconstitucional o decreto 51.668, de 17.01.1963, que estabeleceu salário profissional para trabalhadores de transportes marítimos, fluviais e lacustres - 531
Salário-Mínimo
Não está sujeita a vacância de sessenta dias a vigência de novos
níveis de salário-mínimo - 203
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Tem direito o trabalhador substituto, ou de reserva, ao saláriomínimo no dia em que fica a disposição do empregador sem ser
aproveitado na função específica; se aproveitado, recebe o salário
contratual - 204
Salário-Produção
O salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio,
é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido unilateralmente pelo empregador,
quando pago com habitualidade - 209
Serviço Militar Obrigatório
Para efeito de indenização e estabilidade, conta-se o tempo em
que o empregado esteve afastado, em serviço militar obrigatório,
mesmo anteriormente a Lei 4.072, de 01.06.62 - 463
Servidor Público
Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento
de isonomia - 339
Trabalhador Rural
Ao trabalhador rural não se aplicam, por analogia, os benefícios
previstos na Lei 6.367, de 19.10.76 - 612
Os dependentes de trabalhador rural não tem direito a pensão
previdenciária, se o óbito ocorreu anteriormente a vigência da Lei
Complementar n. 11/71 - 613
Trabalhador Substituto
O salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio,
é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido unilateralmente pelo empregador,
quando pago com habitualidade - 209
Transferência de Empregado
A transferência de estabelecimento, ou a sua extinção parcial, por
motivo que não seja de força maior, não justifica a transferência
de empregado estável - 221
Turnos ininterruptos de Revezamento
Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a
jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de turnos
ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 71, XIV, da
Constituição - 675
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URP de abril/maio de 1998
Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito,
no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor
correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários
pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento - 671
Valor da Causa
Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa - 667
Vendedor Pracista
O vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem
direito ao repouso semanal remunerado - 201
Vigia
Vigia noturno tem direito a salário adicional - 402
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SÚMULAS TRABALHISTAS DO STF
Nº 35
Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina
tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre eles
não havia impedimento para o matrimonio.
Nº 194
É competente o Ministro do Trabalho para a especificação das
atividades insalubres.
Nº 195
Contrato de trabalho para obra certa, ou de prazo determinado,
transforma‑se em contrato de prazo indeterminado, quando prorrogado por mais de (quatro) anos.
Nº 196
Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial e classificado de acordo com a categoria
do empregador.
Nº 197
O empregado com representação sindical só pode ser despedido
mediante inquérito em que se apure falta grave.
Nº 198
As ausências motivadas por acidente do trabalho não são descontáveis do período aquisitivo das ferias.
Nº 199
O salário das férias do empregado horista corresponde a media
do período aquisitivo, não podendo ser inferior ao mínimo.
Nº 200
Não é inconstitucional a Lei 1.530, de 26 12 51, que manda incluir
na indenização por despedida injusta parcela correspondente a
16
férias proporcionais.
Nº 201
O vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem
direito ao repouso semanal remunerado.
Nº 202
Na equiparação de salário, em caso de trabalho igual, toma‑se em
conta o tempo de serviço na função, e não no emprego.
Nº 203
Não está sujeita a vacância de sessenta dias a vigência de novos
níveis de salário‑mínimo.
Nº 204
Tem direito o trabalhador substituto, ou de reserva, ao salário‑mínimo no dia em que fica a disposição do empregador sem ser
aproveitado na função especifica; se aproveitado, recebe o salário
contratual.
Nº 205
Tem direito a salário integral o menor não sujeito a aprendizagem
metódica.
Nº 207
As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram‑se
tacitamente convencionadas, integrando o salário.
Nº 209
O salário‑produção, como outras modalidades de salário‑prêmio,
é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido unilateralmente pelo empregador,
quando pago com habitualidade.
Nº 212
Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de
17
posto de revenda de combustível líquido.
Nº 213
É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.
Nº 214
A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e 30
segundos) constitui vantagem suplementar, que não dispensa o
salário adicional.
Nº 215
Conta‑se a favor de empregado readmitido o tempo de serviço
anterior, salvo se houver sido despedido por falta grave ou tiver
recebido a indenização legal.
Nº 217
Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de
recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade
de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que
se torna definitiva após esse prazo.
Nº 219
Para a indenização devida a empregado que tinha direito a ser
readmitido, e não foi, levam‑se em conta as vantagens advindas
a sua categoria no período do afastamento.
Nº 220
A indenização devida a empregado estável, que não é readmitido
ao cessar sua aposentadoria, deve ser paga em dobro.
Nº 221
A transferência de estabelecimento, ou a sua extinção parcial, por
motivo que não seja de força maior, não justifica a transferência
de empregado estável.
18
Nº 222
O principio da identidade física do juiz não é aplicável as Juntas
de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho.
Nº 223
Concedida isenção de custas ao empregado, por elas não responde o sindicato que o representa em juízo.
Nº 224
Os juros da mora, nas reclamações trabalhistas, são contados
desde a notificação inicial.
Nº 225
Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.
Nº 227
A concordata do empregador não impede a execução de crédito
nem a reclamação de empregado na justiça do trabalho.
Nº 229
A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso
de dolo ou culpa grave do empregador.
Nº 230
A prescrição da ação de acidente do trabalho conta‑se do exame
pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da
incapacidade.
Nº 232
Em caso de acidente do trabalho, são devidas diárias até doze
meses, as quais não se confundem com a indenização acidentaria,
nem com o auxílio‑enfermidade.
Nº 234
São devidos honorários de advogado em ação de acidente do
19
trabalho julgada procedente.
Nº 235
É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça Cível
comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte
autarquia seguradora.
Nº 241
A contribuição previdenciária incide sobre o abono incorporado
ao salário.
Nº 307
E devido o adicional de serviço insalubre, calculado a base do
salário‑mínimo da região, ainda que a remuneração contratual seja
superior ao salário‑mínimo acrescido da taxa de insalubridade.
Nº 310
Quando a intimação tiver lugar na sexta‑feira, ou a publicação com
efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá inicio
na segunda‑feira imediata, salvo se não houver expediente, caso
em que começara no primeiro dia útil que se seguir.
Nº 312
Musico integrante de orquestra da empresa, com atuação permanente e vinculo de subordinação, está sujeito a legislação geral
do trabalho, e não a especial dos artistas.
Nº 313
Provada a identidade entre o trabalho diurno e o noturno, e devido
o adicional, quanto a este, sem a limitação do art. 73, § 3º, da CLT,
independentemente da natureza da atividade do empregador.
Nº 316
A simples adesão a greve não constitui falta grave.
Nº 327
20
O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.
Nº 337
A controvérsia entre o empregador e o segurador não suspende
o pagamento devido ao empregado por acidente do trabalho.
Nº 339
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento
de isonomia.
Nº 341
E presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do
empregado ou preposto.
Nº 349
A prescrição atinge somente as prestações de mais de dois anos,
reclamadas com fundamento em decisão normativa da Justiça
do Trabalho, ou em convenção coletiva de trabalho, quando não
estiver em causa a própria validade de tais atos.
Nº 402
Vigia noturno tem direito a salário adicional.
Nº 403
É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado
estável.
Nº 433
É competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução de
sentença trabalhista.
Nº 454
Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a
21
recurso extraordinário.
Nº 458
O processo da execução trabalhista não exclui a remição pelo executado.
Nº 459
No cálculo da indenização por despedida injusta, incluem‑se os
adicionais, ou gratificações, que, pela habitualidade, se tenham
incorporado ao salário.
Nº 460
Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em
reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do ministro
do trabalho e previdência social.
Nº 462
No cálculo da indenização por despedida injusta inclui‑se, quando
devido, o repouso semanal remunerado.
Nº 464
No calculo da indenização por acidente do trabalho inclui‑se,
quando devido, o repouso semanal remunerado.
Nº 505
Salvo quando contrariarem a constituição, não cabe recurso para
o Supremo Tribunal Federal, de quaisquer decisões da Justiça do
Trabalho, inclusive dos presidentes de seus tribunais.
Nº 529
Subsiste a responsabilidade do empregador pela indenização decorrente de acidente do trabalho, quando o segurador, por haver
entrado em liquidação, ou por outro motivo, não se encontrar em
condições financeiras, de efetuar, na forma da lei, o pagamento
que o seguro obrigatório visava garantir.
22
Nº 531
É inconstitucional o Decreto 51.668, de 17.01.1963, que estabeleceu salário profissional para trabalhadores de transportes marítimos, fluviais e lacustres.
Nº 593
Incide o percentual do fundo de garantia do tempo de serviço
(FGTS) sobre a parcela da remuneração correspondente a horas
extraordinárias de trabalho.
Nº 612
Ao trabalhador rural não se aplicam, por analogia, os benefícios
previstos na Lei n. 6367, de 19.10.76.
Nº 613
Os dependentes de trabalhador rural não têm direito a pensão
previdenciária, se o óbito ocorreu anteriormente a vigência da Lei
Complementar n. 11/71.
Nº 622
Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede
ou indefere liminar em mandado de segurança.
Nº 623
Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal
Federal para conhecer do mandado de segurança com base no art.
102, I, n, da Constituição, dirigir‑se o pedido contra deliberação
administrativa do tribunal de origem, da qual haja participado a
maioria ou a totalidade de seus membros.
Nº 624
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.
Nº 625
23
Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de
mandado de segurança.
Nº 626
A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito
em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou,
havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal
Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou
parcialmente, com o da impetração.
Nº 627
No mandado de segurança contra a nomeação de magistrado
da competência do Presidente da República, este é considerado
autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja
nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento.
Nº 628
Integrante de lista de candidatos a determinada vaga da composição de tribunal é parte legítima para impugnar a validade da
nomeação de concorrente.
Nº 629
A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade
de classe em favor dos associados independe da autorização
destes.
Nº 630
A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma
parte da respectiva categoria.
Nº 631
Extingue‑se o processo de mandado de segurança se o impetrante
não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo
necessário.
24
Nº 632
É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.
Nº 633
É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas
hipóteses previstas na Lei 5.584/70.
Nº 634
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida
cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que
ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.
Nº 635
Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de
medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu
juízo de admissibilidade.
Nº 636
Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela
decisão recorrida.
Nº 640
É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz
de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de
juizado especial cível e criminal.
Nº 641
Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos
litisconsortes haja sucumbido.
Nº 644
Ao procurador autárquico não é exigível a apresentação de ins25
trumento de mandato para representá‑la em juízo.
Nº 645
É competente o Município para fixar o horário de funcionamento
de estabelecimento comercial.
Nº 654
A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 51, XXXVI, da
Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal
que a tenha editado.
Nº 655
A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor
dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição
de precatório, limitando‑se a isentá‑los da observância da ordem
cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra
natureza.
Nº 666
A contribuição confederativa de que trata o art. 81, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
Nº 667
Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.
Nº 671
Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito,
no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor
correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários
pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento.
Nº 675
Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a
jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de turnos
26
ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 71, XIV, da
Constituição.
Nº 676
A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a, do
ADCT, também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA).
Nº 677
Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do
Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela
observância do princípio da unicidade.
Nº 678
São inconstitucionais os incisos I e III do art. 71 da Lei 8.162/91,
que afastam, para efeito de anuênio e de licença‑prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que
passaram a submeter‑se ao Regime Jurídico Único.
Nº 679
A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser
objeto de convenção coletiva.
Nº 683
O limite de idade para a inscrição em concurso público só se
legitima em face do art. 71, XXX, da Constituição, quando possa
ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
Nº 685
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao
servidor investir‑se, sem prévia aprovação em concurso público
destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira
na qual anteriormente investido.
Nº 688
27
É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 131
salário.
Nº 689
O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária
perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da
capital do estado‑membro.
Nº 726
Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.
Nº 727
Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que
não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa
instaurada no âmbito dos juizados especiais.
Nº 729
A decisão na ADC‑4 não se aplica à antecipação de tutela em causa
de natureza previdenciária.
Nº 731
Para fim da competência originária do Supremo Tribunal Federal,
é de interesse geral da Magistratura a questão de saber se, em
face da LOMAN, os juízes têm direito à licença‑prêmio.
Nº 733
Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.
Nº 734
Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o
ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo
Tribunal Federal.
28
Nº 735
Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
Nº 736
Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como
causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas
à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.
29
Súmulas Trabalhistas do STJ
I- Índice
Acidente do Trabalho
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho - 15
Alienação Fiduciária
A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não
anotada no certificado de registro do veículo automotor – 92
Arrematação
A apelação interposta contra sentença que julga embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo – 331
Citação postal
A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento - 429
Créditos de Natureza Alimentícia
Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de
natureza diversa – 144
Coisa julgada
A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não
ofende a coisa julgada - 344
Competência
Instalada a Junta de Conciliação e Julgamento, cessa a competência do juiz de direito em matéria trabalhista, inclusive para a
execução das sentenças por ele proferidas - 10
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho - 15
O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato
de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos - 41
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de
cumprimento fundada em acordo ou convenção coletiva não
homologadas pela Justiça do Trabalho -57
Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito
30
em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes - 59
Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas,
processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS 82
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de
servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores
a instituição do regime jurídico único - 97
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de
servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo
estatutário - 137
É da competência da justiça estadual autorizar o levantamento
dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do
falecimento do titular da conta - 161
Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista - 165
Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la
nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de
nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio - 170
Na lide trabalhista, compete ao TRT dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz Estadual e Junta de
Conciliação e Julgamento. - 180
Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à
contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT - 222
Compete ao Tribunal Regional do Trabalho apreciar recurso
contra sentença proferida por órgão de primeiro grau da Justiça
Trabalhista, ainda que para declarar-lhe a nulidade em virtude de
incompetência - 225
Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação movida por
trabalhador avulso portuário, em que se impugna ato do órgão
gestor de mão-de-obra de que resulte óbice ao exercício de sua
profissão - 230
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de
competência entre juízes trabalhistas vinculados a Tribunais do
trabalho diversos – 236
Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança
31
ajuizada por profissional liberal contra cliente – 363
A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda
que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual - 365
Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória
proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente
de trabalho- 366 - Cancelada
A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os
processos já sentenciados - 367
Consumidor
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica
entre a entidade de previdência privada e seus participantes - 321
Contribuição Sindical
Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à
contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT – 222
Dano Moral
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência
recíproca – 326
A correção monetária do valor da indenização do dano moral
incide desde a data do arbitramento – 362
É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano
moral - 387
Decadência
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na
citação, por motivo inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica
o acolhimento da argüição de prescrição ao decadência. – 106
O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for
cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial - 401
Depositário
É ilegal a decretação da prisão civil daquele que não assume expressamente o encargo de depositário judicial – 304
O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado - 319
Embargos de Declaração
Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
32
prequestionamento não tem caráter protelatório - 98
Embargos de Terceiro
Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do
executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua
meação – 134
Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida
deve arcar com os honorários advocatícios – 303
Execução Fiscal
No reexame necessário, é defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta à fazenda publica - 45
Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicilio do
executado não desloca a competência já fixada - 58
Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional - 66
Na execução fiscal o devedor devera ser intimado, pessoalmente,
do dia e hora da realização do leilão - 121
Na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não
houver lanço superior a avaliação - 128
A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência - 153
É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais - 189
É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de
concordata - 250
A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou
ao casal – 251
Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspendese o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente – 314
Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura
da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)-409
A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades - 414
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de
funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos
33
competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal
para o sócio-gerente - 435
Fazenda Pública
No reexame necessário, e defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública – 45
É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública – 339
Fraude à execução
O reconhecimento da fraude à execução depende do registro
da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro
adquirente - 375
Fundo de Garantia
Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas,
processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS - 82
É da competência da justiça estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS,
em decorrência do falecimento do titular da conta - 161
Ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em
trinta(30) anos. - 210
Os saldos da contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional,
são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de
1989 e 44,80%(IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ
os índices de 18,02% (LBC) quando as perdas de junho de 1987,
de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro
de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE226.855-7RS) – 252
Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas
pelo empregador ao FGTS – 349
As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às
contribuições para o FGTS - 353
O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo
respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por
ausência de prévia aprovação em concurso público - 466
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios não podem ser fixados em saláriosmínimos – 201
34
Os honorários advocatícios devem ser compensados quando
houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo
do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da
própria parte – 306
São devidos honorários advocatícios pela Fazenda
Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas - 345
Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública
quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual
pertença - 421
Imposto de Renda
O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço
não está sujeito a incidência do imposto de renda - 125
A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à
demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de
renda – 215
São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional - 386
Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de
indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo - 463
Incompetência Relativa
A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício - 33
Mandado de Segurança
O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato
de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos - 41
Na ação de mandado de segurança não se admite condenação
em honorários advocatícios – 105
Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública - 333
Massa Falida
Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida,
inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios dos trabalhistas – 219
A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência,
35
deve ser atendida antes de qualquer crédito - 307
Ministério Público
O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo
que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da
parte - 99
Obrigação Tributária
O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera,
por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente - 430
Penhora
Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do
executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua
meação – 134
Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no
Banco Central – 328
O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também
o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas - 364
Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel - 419
Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação
de bens não tem caráter absoluto - 417
A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de
imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora - 449
É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial - 451
Pensão Previdenciária
A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem
direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente – 336
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é
aquela vigente na data do óbito do segurado - 340
Pequeno valor
A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício - 452
Prequestionamento
A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende
ao requisito do prequestionamento - 320
Prescrição
36
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na
citação, por motivo inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica
o acolhimento da argüição de prescrição ao decadência – 106
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização,é a
data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade
laboral - 278
Processo administrativo disciplinar
É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar - 343
Programa de Incentivo à Demissão Voluntária
A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à
demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de
renda - 215
Reexame Necessário
No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública - 45
Salário-de-Contribuição
O Auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição - 310
Servidor Público
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de
servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores
a instituição do regime jurídico único – 97
Terceiro de Boa-fé
A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não
anotada no certificado de registro do veículo automotor - 92
SÚMULAS TRABALHISTAS DO STJ
Nº 10
Instalada a Junta de Conciliação e Julgamento, cessa a competência do juiz de direito em matéria trabalhista, inclusive para a
execução das sentenças por ele proferidas.
Nº 15
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
37
Nº 41
O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato
de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos.
Nº 45
No reexame necessário, e defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Publica.
Nº’ 57
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de
cumprimento fundada em acordo ou convenção coletiva não
homologados pela Justiça do Trabalho.
Nº 58
Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicilio do
executado não desloca a competência já fixada
Nº 59
Não há conflito de competência se já existe sentença com transito
em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.
Nº 66
Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal
promovida por conselho de fiscalização profissional
Nº 82
Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas,
processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS.
Nº 92
A terceiro de boa‑fé não e oponível a alienação fiduciária não
anotada no certificado de registro do veiculo automotor.
Nº 97
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de
38
servidor publico relativamente a vantagens trabalhistas anteriores
a instituição do regime jurídico único.
Nº 98
Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não tem caráter protelatório.
Nº 99
O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo
em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da
parte.
Nº 105
Na ação de mandado de segurança não se admite condenação
em honorários advocatícios.
Nº 106
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na
citação, por motivo inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica
o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Nº 121
Na execução fiscal o devedor devera ser intimado, pessoalmente,
do dia e hora da realização do leilão
Nº 125
O pagamento de ferias não gozadas por necessidade do serviço
não está sujeito a incidência do imposto de renda.
Nº 128
Na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não
houver lanço superior a avaliação
Nº 134
Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do
executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua
39
meação.
Nº 137
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de
servidor publico municipal, pleiteando direitos relativos ao vinculo
estatutário.
Nº 144
Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de
natureza diversa.
Nº 153
A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência
Nº 161
É da competência da justiça estadual autorizar o levantamento
dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do
falecimento do titular da conta.
Nº 165
Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.
Nº 170
Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo
acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi‑la nos
limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova
causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio.
Nº 180
Na lide trabalhista, compete ao TRT dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz Estadual e Junta de
Conciliação e Julgamento.
40
Nº 189
É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais
Nº 201
Os honorários advocatícios não podem ser fixados em salários‑mínimos.
Nº 210
A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em
trinta (30) anos.
Nº 215
A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à
demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de
renda.
Nº 219
Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida, inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios
dos trabalhistas.
Nº 222
Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas
à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT.
Nº 225
Compete ao Tribunal Regional do Trabalho apreciar recurso
contra sentença proferida por órgão de primeiro grau da Justiça
Trabalhista, ainda que para declarar‑lhe a nulidade em virtude de
incompetência.
Nº 230
Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação movida por
trabalhador avulso portuário, em que se impugna ato do órgão
gestor de mão‑de‑obra de que resulte óbice ao exercício de sua
41
profissão. ‑ Julgando os Conflitos de Competência ns. 30.513‑SP,
30.500‑SP e 30.504‑SP, na sessão de 11/10/2000, a Segunda Seção
deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 230 (DJ 09/11/00
‑ pág. 69).
Nº 236
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de
competência entre juízes trabalhistas vinculados a Tribunais do
Trabalho diversos.
Nº 250
É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de
concordata
Nº 251
A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou
ao casal
Nº 252
Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro
de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos
pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho
de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00%(TR) para
fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE
226.855‑7‑RS).
Nº 278
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a
data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade
laboral.
Nº 303
Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida
deve arcar com os honorários advocatícios
42
Nº 304
É ilegal a decretação da prisão civil daquele que não assume expressamente o encargo de depositário judicial
Nº 306
Os honorários advocatícios devem ser compensados quando
houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo
do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da
própria parte
Nº 307
A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência,
deve ser atendida antes de qualquer crédito
Nº 310
O Auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição.
Nº 314
Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspendese o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.
Nº 319
O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado.
Nº 320
A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende
ao requisito do prequestionamento.
Nº 321
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica
entre a entidade de previdência privada e seus participantes.
Nº 326
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em mon43
tante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência
recíproca.
Nº 328
Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no
Banco Central.
Nº 331
A apelação interposta contra sentença que julga embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo.
Nº 333
Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
Nº 336
A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem
direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
Nº 339
É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
Nº 340
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é
aquela vigente na data do óbito do segurado.
Nº 343
É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar.
Nº 344
A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não
ofende a coisa julgada.
44
Nº 345
São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas
execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas,
ainda que não embargadas.
Nº 349
Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas
pelo empregador ao FGTS.
Nº 351
A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho
(SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa,
individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade
preponderante quando houver apenas um registro.
Nº 353
As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às
contribuições para o FGTS.
Nº 362
A correção monetária do valor da indenização do dano moral
incide desde a data do arbitramento.
Nº 363
Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança
ajuizada por profissional liberal contra cliente.
Nº 364
O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange
também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e
viúvas.
Nº 365
A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal
45
Nº 409
Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura
da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).
Nº 414
A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
Nº 417
Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação
de bens não tem caráter absoluto.
Nº 419
Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.
Nº 421
Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública
quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual
pertença.
Nº 425
A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador
do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples.
Nº 429
A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento.
Nº 430
O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera,
por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
Nº 435
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de
funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos
competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal
para o sócio-gerente.
Nº 449
A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de
46
imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.
Nº 451
É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.
Nº 452
A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.
Nº 463
Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de
indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo
Nº 466
O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo
respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por
ausência de prévia aprovação em concurso público.
47
SÚMULA DO TRT 18ª REGIÃO
SÚMULA Nº 01
SENTENÇA LÍQUIDA. TRÂNSITO EM JULGADO. ABRANGÊNCIA DO CÁLCULO.
O cálculo constitui parte integrante da sentença líquida e com ela transita em
julgado. A parte interessada pode impugná-lo, se configurados os pressupostos legais, por meio de embargos de declaração. Tal procedimento não
ofende os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Não há
supressão de grau de jurisdição, pois, ao prolatar a sentença líquida, o juiz
implicitamente julga corretos os valores que a integram, por refletirem o seu
conteúdo. Consequentemente, transitando em julgado a sentença líquida,
não cabe a apresentação de impugnação nem de embargos à execução com
a finalidade de atacar o cálculo.
(RA nº 12/2009, DJE - 03.02.2009)
SÚMULA Nº 02
INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO.
Em conformidade com o teor das Orientações Jurisprudenciais nºs 307 e
354, ambas da SDI-1 do TST, a supressão, ainda que parcial, do intervalo
mínimo intrajornada legal, não obstante sua natureza salarial, implica seu
pagamento integral e não apenas dos minutos suprimidos, com o acréscimo
constitucional ou convencional sobre o valor da remuneração da hora normal
de trabalho, ainda que tal supressão não importe excesso de jornada.
(RA nº 28-A/2010, DJE - 11.05.2010, 12.05.2010, 13.05.2010, 17.05.2010)
SÚMULA Nº 03
INSTRUMENTO DE MANDATO SEM IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE
DA PESSOA JURÍDICA OUTORGANTE. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE
MEDIANTE EXAME DOS DEMAIS DOCUMENTOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
A teor do entendimento consubstanciado na OJ 373 do TST, é imprescindível
a identificação do representante legal no instrumento de mandato outorgado
pela pessoa jurídica, sendo inviável a análise das demais provas dos autos
para verificação da regularidade do instrumento de mandato.
(RA nº 32/2010, DJE - 11.05.2010, 12.05.2010 e 13.05.2010)
SÚMULA Nº 04
MANDATO. NOVA PROCURAÇÃO. EFEITOS.
I. Inexistindo ressalva, o mandato conferido a um novo patrono revoga o
anterior, mesmo que o primeiro seja expresso e o último tácito. II. A procuração conferida ao novo patrono, sem ressalvas, ainda que irregular, implica a
48
revogação do mandato anterior, seja este tácito ou expresso. III. A procuração
juntada apenas para ratificar os poderes outorgados tacitamente ao mesmo
procurador, ainda que irregular, não revoga o mandato tácito.
(RA nº 33/2010, DJE - 11.05.2010, 12.05.2010 e 13.05.2010)
SÚMULA Nº 05
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃOINCIDÊNCIA.
Mesmo após o advento do Decreto nº 6.727/2009, os valores pagos a título
de aviso prévio indenizado não se sujeitam à incidência da contribuição
previdenciária.
(RA nº 34/2010, DJE - 11.05.2010, 12.05.2010 e 13.05.2010)
SÚMULA Nº 06
ACORDO ANTERIOR À SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
OBSERVAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE ENTRE PARCELAS PLEITEADAS
E PARCELAS ACORDADAS. INEXIGÊNCIA.
No acordo celebrado antes de proferida a sentença, é inexigível que a natureza jurídica das parcelas acordadas observe, proporcionalmente, a natureza
jurídica das parcelas reclamadas.
(RA nº 35/2010, DJE - 11.05.2010, 12.05.2010 e 13.05.2010)
SÚMULA Nº 07
ACORDO. PRETENSÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO.
QUITAÇÃO DADA PELO EMPREGADO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
ALCANCE.
I. A quitação dada pelo empregado em acordo judicial ‘por todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho’ alcança também as decorrentes
de acidente de trabalho, se a ação foi ajuizada depois que o STF reconheceu
a competência desta Justiça Especializada para conciliar e julgar os litígios
decorrentes de acidente de trabalho. II. A quitação dada pelo empregado
em acordo judicial ‘por todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho’ não alcança as pretensões decorrentes de dano que ainda não havia
se manifestado ao tempo do acordo.
(RA nº 36/2010, DJE - 11.05.2010, 12.05.2010 e 13.05.2010)
SÚMULA Nº 08
HORAS IN ITINERE. LIMITES DO PODER NEGOCIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE RENÚNCIA. PACTUAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO. VALIDADE. RAZOABILIDADE.
I. Ofende o interesse público e configura desrespeito aos comandos constitucionais mínimos a renúncia às horas in itinere, mas não a pactuação
49
a respeito da quantidade de horas, razão por que são válidas as normas
coletivas que fixam um número ou limitam a quantidade de horas in itinere.
II. Se a limitação das horas in itinere mostrar-se desarrazoada em face das
condições particulares de deslocamento do trabalhador, com dispêndio de
tempo consideravelmente maior do que o definido na norma coletiva, devese apurar o tempo efetivamente percorrido.
(RA nº 37/2010, DJE - 11.05.2010, 12.05.2010 e 13.05.2010)
SÚMULA Nº 09
JORNADA DE 12X36. HORÁRIO NOTURNO. INTERVALO INTRAJORNADA.
HORAS EXTRAS.
No regime de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso, são
assegurados a redução da hora noturna e o gozo do intervalo intrajornada,
mas não o pagamento dos domingos e feriados laborados.
(RA nº 49/2010, DJE - 28.05.2010, 31.05.2010 e 01.06.2010)
SÚMULA Nº 10
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO E TERMO A QUO.
Tratando-se de ação de cobrança de multa por infração a legislação trabalhista, que tem natureza administrativa, é de 5 anos o prazo prescricional,
nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, por inexistir lei específica
a respeito, em atenção ao princípio da isonomia, sendo que se estabelece
a contagem a partir da constituição do crédito.
(RA nº 50/2010, DJE - 28.05.2010, 31.05.2010 e 01.06.2010)
SÚMULA Nº 11
I - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. MULTA DO ART. 600 DA CLT.
O recolhimento da contribuição sindical fora do prazo, com exceção da rural,
atrai a aplicação da multa prevista no art. 600 da CLT, limitada a 20% do
valor principal, a fim de que o débito não se torne manifestamente excessivo
(art. 413 do CC).
II – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO.
ACRÉSCIMOS.
Os acréscimos devidos em razão do recolhimento da contribuição sindical
rural efetuado fora do prazo legal são os previstos na art. 2º da Lei 8.022/90,
que revogou, parcial e tacitamente, o art. 600 da CLT nesta parte.
(RA nº 51/2010, DJE - 28.05.2010, 31.05.2010 e 01.06.2010)
SÚMULA Nº 12
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
50
Em se tratando de execução fiscal, mesmo aquelas em que o valor se enquadra no limite fixado no art. 20 da Lei 10.522/02, arquivado provisoriamente
o processo, inicia-se a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos,
podendo a prescrição intercorrente ser declarada de ofício, com a única
condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, a fim de oportunizar a arguição de eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo
prescricional.
(RA nº 52/2010, DJE - 28.05.2010, 31.05.2010 e 01.06.2010)
SÚMULA Nº 13
PROCESSO DO TRABALHO. ART. 475-J DO CPC. APLICAÇÃO.
É aplicável ao processo do trabalho a multa do art. 475-J do CPC à parte
que, intimada a cumprir obrigação de pagar quantia certa ou já definida em
liquidação transitada em julgado, não o fizer no prazo fixado pelo juiz.
(RA nº 53/2010, DJE - 28.05.2010, 31.05.2010 e 01.06.2010)
SÚMULA N° 14
SALÁRIOS E OUTRAS ESPÉCIES SEMELHANTES. IMPENHORABILIDADE
TOTAL.
São total e absolutamente impenhoráveis as espécies de que trata o inciso
IV do art. 649 do CPC.
(RA n° 59/2010, DJE - 21.06.2010 e 22.06.2010)
SÚMULA N° 15
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE. RECORRIBILIDADE IMEDIATA.
I. Na exceção de pré-executividade é admissível apenas a arguição de matérias de ordem pública ou nulidades adsolutas, desde que haja prova préconstiuída. II. A decisão que acolhe ou rejeita a exceção de pré-executividade
tem natureza terminativa em relação ao incidente processual e comporta o
manejo de agravo de petição, dispensada a garantia do juízo, ficando vedade
a rediscussão da matéria em sede de embargos à execução.
(RA n° 60/2010, DJE - 21.06.2010 e 22.06.2010)
SÚMULA N° 16
HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO VARIÁVEL.
A parte variável do salário deve ser considerada na base de cálculo das
horas in itinere.
(RA nº 73/3010, DJE - 09.09.2010, 10.09.2010)
51
JURISPRUDÊNCIA DO TRT 18ª REGIÃO
Ementas Selecionadas pelo Setor de Jurisprudência e
Legislação no mês de Outubro/2010
(Obs.: as ementas estão em ordem alfabética)
ABANDONO DE EMPREGO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Cabe ao empregado, após cessação do benefício previdenciário, apresentar-se ao serviço, conforme Súmula nº 32 do C. TST, não sendo ônus
da reclamada convocá-lo para retornar ao trabalho.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. Sustentou oralmente, pelo
Reclamante, a Dra. Alessandra Costa Carneiro Correia.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO
CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI (Sessão de Julgamento do dia 19 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000421-97.2010.5.18.0006
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: VALDECI LUIZ GOMES
ADVOGADOS: ALESSANDRA COSTA CARNEIRO CORREIA E OUTROS
RECORRIDOS: SEMAR SERVIÇO E RECUPERAÇÃO DE MÁQUINAS E
TERRAPLANAGEM LTDA. E OUTROS
ADVOGADO: EDNELSON VIEIRA DO NASCIMENTO
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 192 de 26.10.2010, pág.7.
AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. INSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A insuficiência do depósito prévio na ação rescisória implica a extinção
do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do
CPC, por tratar-se de pressuposto de validade do processo.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são par52
tes as acima indicadas. ACORDA o Pleno do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, não admitir a ação
rescisória e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos
do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO
BOTTAZZO (Vice-Presidente), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO,
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, BRENO MEDEIROS,
PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO
CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Ausentes, fruindo férias, os Excelentíssimos Desembargadores
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Goiânia, 14 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO AR-0035300-85.2009.5.18.0000
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
REVISOR: DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AUTOR: COOPERATIVA COMETA LTDA.
ADVOGADOS: FELICÍSSIMO JOSÉ DE SENA E OUTRO(S)
RÉU: ALAILTON CASTILHO
ADVOGADO: NILVA MENDES DO PRADO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 187 de 19.10.2010, pág.11.
AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO LITERAL
A DISPOSITIVO DE LEI. CONFIGURAÇÃO.
Demonstrado que a entrega da prestação jurisdicional deu-se fora dos
limites em que a lide foi proposta, impõe-se o acolhimento do pedido
de corte rescisório, em razão da violação aos artigos 128 e 460 do CPC,
nos termos da regra insculpida no art. 485, V, também do CPC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. ACORDA o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, admitir a
ação rescisória e, no mérito, julgar procedente o pedido nela formulado,
nos termos do voto do relator. Presente à sessão a patrona da autora,
Dra. Denise Alves de Mirana Bento.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO
BOTTAZZO (Vice-Presidente), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO,
53
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, BRENO MEDEIROS,
PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO
CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Ausentes, fruindo férias, os Excelentíssimos Desembargadores
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Goiânia, 14 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO AR-0040600-28.2009.5.18.0000
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
REVISOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
AUTOR: TECNOSEG TECNOLOGIA EM SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADOS: REJANE ALVES DA SILVA BRITO E OUTRO(S)
RÉU: JUMAIR HONORATO PEREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 187 de 19.10.2010, pág.11.
AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
“Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o
pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por
acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória
de acordo que puser fim ao litígio” (TST, súmula 192, III).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. ACORDA o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, declarar a extinção do processo, com resolução do mérito, quanto à matéria
referente à responsabilização dos dois primeiros réus no que tange ao
pagamento de indenização por danos materiais e reparação de danos
morais, indeferir a petição inicial quanto às demais matérias e extinguiu
o processo, sem resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do
pedido, nos termos do voto do relator. Presente à sessão a patrona da
ré, Dra. Denise Alves de Miranda Bento.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO
BOTTAZZO (Vice-Presidente), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO,
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, BRENO MEDEIROS,
PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO
CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o Ministério Público
54
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Ausentes, fruindo férias, os Excelentíssimos Desembargadores
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Goiânia, 14 de outubro de 2010.(data do julgamento).
PROCESSO AR-0043300-74.2009.5.18.0000
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
REVISOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
AUTORES: SHEIENNE BRUNNT MOTA E OUTROS
ADVOGADOS: ALFREDO EVILÁZIO DA SILVA E OUTRO(S)
RÉU: 1. VALE DO VERDÃO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL
ADVOGADOS: HÉLIO RUBENS PEREIRA NAVARRO E OUTRO(S)
RÉU: 2. CARLOS ROBERTO MOREIRA GRACIANO
RÉU: 3. COMPANHIA ENERGÉTICA DE GOIÁS - CELG
ADVOGADOS: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES E OUTRO(S)
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 187 de 19.10.2010,
pág.11/12.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEPÓSITOS DO FGTS.
“A SBDI-1 do TST, por meio do processo E-RR-478290/1998.8 (pendente de publicação), emprestando ao parágrafo único do art. 1º da Lei
7.347/85 interpretação conforme à Constituição Federal, entendeu pela
legitimidade do MPT para ajuizar ação civil pública, visando obrigar a
empresa a proceder ao recolhimento do FGTS de seus empregados,
pelo que se aplica aqui o mesmo raciocínio, razão pela qual não há falar
que a ação civil pública não é o meio processual adequado para postular
pretensões inerentes ao FGTS. Recurso de revista conhecido e provido”.
(RR – 77600-06.2003.5.07.0024, 16/06/2010, Relatora Ministra: Dora Maria
da Costa, 8ª Turma, DEJT 28/06/2010)
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar provimento
ao adesivo da requerida e, por maioria, dar provimento parcial ao do
Ministério Público do Trabalho, nos termos do voto do relator, vencido
o Desembargador PAULO PIMENTA, que lhe dava provimento parcial
mais amplo.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
55
VILANI. (Sessão de julgamento do dia 29 de setembro de 2010.)
PROCESSO TRT - RO - 0000535-42.2010.5.18.0101
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADOR(A): MEICIVAN LEMES LIMA
RECORRENTE(S): PROJECON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
(ADESIVO)
ADVOGADO(S): CLODOVEU RODRIGUES CARDOSO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 1ª VT DE RIO VERDE
JUIZ(ÍZA): ELIAS SOARES DE OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010,
pág.19/20.
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI (ART. 485, V, DO CPC).
A violação literal de lei de que trata o inciso V, do artigo 485, do CPC,
passível de ensejar a ação rescisória, deve ser direta, e não deduzível a
partir de possíveis interpretações acerca do texto legal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. ACORDA o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, admitir
a ação rescisória e, no mérito, julgar improcedente o pedido nela formulado, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO
BOTTAZZO (Vice-Presidente), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO,
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, BRENO MEDEIROS,
PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO
CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Ausentes, fruindo férias, os Excelentíssimos Desembargadores
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Goiânia, 14 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO AR-0000044-47.2010.5.18.0000
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
REVISOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
AUTOR: NELSON CARDOSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTRO(S)
56
RÉU: AGROPECUÁRIA CAMPO ALTO S.A.
ADVOGADO: MARCELO APARECIDO DA PONTE E OUTRO(S)
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 187 de 19.10.2010, pág.12.
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VIII, DO CPC. ERRO SUBSTANCIAL.
INEXISTÊNCIA.
Não há erro substancial em acordo homologado se a parte outorgou
procuração ao advogado subscritor da ação trabalhista, pessoalmente
compareceu à audiência inaugural, participou da transação e não apresentou nenhuma prova do vício de consentimento alegado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. ACORDA o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, admitir
parcialmente a ação rescisória e, no mérito, julgar improcedente o pedido
nela formulado, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO
BOTTAZZO (Vice-Presidente), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO,
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, BRENO MEDEIROS,
PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO
CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Ausentes, fruindo férias, os Excelentíssimos Desembargadores
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Goiânia, 14 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO AR-0000084-29.2010.5.18.0000
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
REVISOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
AUTOR: JOSÉ RUBENS LOPES EVANGELISTA
ADVOGADOS: HIGOR RÉGIS DIAS BATISTA E OUTRO(S)
RÉUS: 3JC DO BRASIL DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. E OUTRA
ADVOGADOS: ANA CLÁUDIA DA SILVA E OUTRO(S)
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 187 de 19.10.2010, pág.12.
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO.
O erro de fato previsto no art. 485, IX, do CPC, é aquele originário da
falta ou do excesso de visão do magistrado e traz como requisito essencial, que seja apurável por meio de exame dos documentos e demais
57
elementos dos autos. Consiste em um lapso de percepção do juiz no
exame dos autos do processo, ocasionando uma decisão viciada, que
declara como existente fato que não ocorreu, ou como inexistente fato
que comprovadamente aconteceu, desde que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. Inexistindo qualquer
dessas hipóteses não se cogita de erro de fato.
ACÓRDÃO: O Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, por unanimidade, admitiu a ação rescisória
e, no mérito, julgou improcedente o pedido nela formulado, nos termos
do voto da relatora. Presente à sessão a patrona do réu, Dra. Eliane Oliveira de Platon Azevedo.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Vice-Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE,
JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA,
BRENO MEDEIROS, PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR e dos
Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando
o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE
ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Impedido de participar do julgamento o
Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
(art. 134, IV, CPC). Ausentes, fruindo férias, os Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS e ALDON DO VALE ALVES
TAGLIALEGNA. Goiânia, 14 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AR - 0000176-07.2010.5.18.0000
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
REVISOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
AUTOR(S): FERNANDO ABREU SOUTO
ADVOGADO(S): KISLEU GONÇALVES FERREIRA E OUTRO(S)
RÉU(S): ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 188 de 20.10.2010,
pág.9/10.
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO.
“A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de
decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e
indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde
à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar
58
ação rescisória calcada no inciso IX do art. 485 do CPC, é apenas aquele
que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo,
como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas
oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese
é afastada pelo § 2º do art. 485 do CPC, ao exigir que não tenha havido
controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as
provas” (OJ 136, SBDI-2 do TST)
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. ACORDA o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, admitir a ação rescisória
e, no mérito, julgar procedente o pedido de corte rescisório para declarar
nula a sentença na parte em que acolheu apenas o adicional de horas
extras sobre o labor extraordinário prestado durante o período de safra
(maio a novembro de cada ano) e, em juízo rescisório, acolher o pedido
de condenação da reclamada ao pagamento das horas no período de
safra, calculadas sobre a parte fixa do salário, nos termos do voto do
relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO
BOTTAZZO (Vice-Presidente), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO,
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, BRENO MEDEIROS,
PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO
CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Ausentes, fruindo férias, os Excelentíssimos Desembargadores
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Goiânia, 14 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO AR-0034700-64.2009.5.18.0000
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
REVISOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
AUTOR: VILMAR EVANGELISTA DE LIMA
ADVOGADO: ITAMAR COSTA DA SILVA
RÉU: ANICUNS S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS
ADVOGADO: JANETE CRISTIANE DE QUEIROZ
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 187 de 19.10.2010, pág.11.
AÇÃO CAUTELAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO EXÍGUO. MULTA
59
EXCESSIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Verificado que o d. Juízo “a quo” concedeu prazo por demais exíguo para
cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de multa diária, a título de
tutela antecipada inibitória, em valor extremamente excessivo, acolhe-se
parcialmente o pedido cautelar para ampliar o prazo de cumprimento da
referida obrigação e reduzir a multa fixada no processo principal.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer da medida cautelar inominada incidental e julgar procedente,
em parte, o pedido nela deduzido, nos termos do voto da Relatora.
Sustentou oralmente, pela Autora, a Dra. Eliane de Oliveira de Platon
Azevedo.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO
RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 30 de setembro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - CauInom - 0018800-41.2009.5.18.0000 (DEPENDÊNCIA
AO RO 0054100-73.2009.5.18.0191)
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
AUTOR: MARFRIG FRIGORÍFICOS E COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A.
ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
RÉU: ANTÔNIO SILVA DE MELO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 187 de 19.10.2010, pág.2.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS. COBRANÇA
DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS.
A cobrança de contribuições assistenciais, sociais e confederativa de
empregados não-sindicalizados viola o direito de livre associação, constitucionalmente assegurado, sendo nula a cláusula coletiva que autoriza
essa cobrança.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão plenária ordinária, por
unanimidade, admitir a ação anulatória de cláusulas convencionais e,
no mérito, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido, nos
termos do voto do relator. Votaram vencidos em parte o revisor e os
Desembargadores ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, BRENO MEDEIROS e
PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, que julgavam o pedido totalmente procedente.
60
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO
BOTTAZZO (Vice-Presidente), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO,
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, BRENO MEDEIROS,
PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO
CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Ausentes, fruindo férias, os Excelentíssimos Desembargadores
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. (Sessão de julgamento do dia 14 de outubro de 2010.)
PROCESSO TRT - AACC - 0001308-02.2010.5.18.0000
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
REVISOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
AUTOR(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADOR: PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª
REGIÃO
RÉU(S): SINDICATO DOS VIGILANTES E SEGURANÇAS DE GOIÂNIA
- SINDVIG
ADVOGADO(S): INOCÊNCIO BORGES E OUTRO(S)
RÉU(S): SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA, DE
TRANSPORTE DE VALORES, DE CURSOS DE FORMAÇÃO E DE SEGURANÇA ELETRÔNICA DO ESTADO DE GOIÁS - SINDESP
ADVOGADO(S): NEUZA VAZ GONÇALVES DE MELO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 187 de 19.10.2010,
pág.13/14.
AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA INVALIDAR CONFISSÃO REAL. PEDIDO IMPROCEDENTE.
A autorização do corte rescisório, com fundamento no inciso VIII do
artigo 485 do CPC, exige que a confissão constitua o único fundamento
da decisão quanto à matéria de fato. No caso em apreço, a decisão
rescindenda, ao considerar que a dissolução contratual deu-se por justa
causa (abandono de emprego), baseou-se em todo o conjunto fáticoprobatório, não apenas na confissão da reclamante. Ademais, a prova
carreada aos presentes autos não permite concluir, com segurança,
pela invalidade do ato volitivo da confissão da autora, já que demonstra
apenas sua incapacidade laboral, mas não a incapacidade civil. Logo,
não restou configurada a causa de rescindibilidade da decisão, fulcrada
61
no referido dispositivo legal.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores do Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje
realizada, por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, julgar
improcedente o pedido nela formulado, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO
BOTTAZZO (Vice-Presidente), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO,
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, ELVECIO MOURA DOS
SANTOS, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, BRENO MEDEIROS, PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR
e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE
ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Ausente, fruindo férias, o Excelentíssimo
Desembargador ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA (Sessão de
Julgamento do dia 14 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - AR - 0000708-78.2010.5.18.0000
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
REVISOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
AUTORA: MIRIANNE VIEIRA RABELO
ADVOGADOS: ALFREDO GONÇALVES DE PÁDUA NETO E OUTROS
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A
ADVOGADOS: FREDERICO JAIME WEBER PEREIRA E OUTROS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 189 de 21.10.2010, pág.7.
ACIDENTE DE TRABALHO. EXISTÊNCIA DE DANO, NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO
DEVIDA.
Restando demonstrado nos autos o dano causado ao empregado e o
nexo de causalidade entre o acidente que sofreu e a atividade laborativa
desenvolvida na empresa, assim como a culpa do empregador ao não
observar corretamente as normas de segurança do trabalho (culpa in
omittendo), é devida a indenização por danos morais decorrentes do
acidente de trabalho.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar
parcial provimento ao do Reclamante e negar provimento ao da terceira
Reclamada (BROOKFIELD MB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.),
62
nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 30 de setembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0211500-38.2009.5.18.0002
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: 1. ATONILSON DA COSTA FERREIRA
ADVOGADOS: CHRISTIANO RENATO BARBOSA DE JESUS E
OUTRO(S)
RECORRENTE: 2. BROOKFIELD MB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO E OUTRO(S)
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 179 de 05.10.2010, pág.7.
ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. DANOS MORAIS
E MATERIAIS.
Restou evidenciado nos autos que o obreiro faleceu em decorrência
de acidente do trabalho, ocorrido por culpa da empregadora. Assim,
a reclamada deve pagar indenização por danos morais e materiais aos
reclamantes - filhos do empregado falecido.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer dos recursos do Espólio do Reclamante e
da Reclamada e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Sustentou oralmente, pela Reclamada, o Dr. Nelson dos Santos Abadia.
Presente na tribuna, pelo Espólio do Reclamante, o Dr. José Caldas da
Cunha Júnior.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e
PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS.
(Julgamento, 05 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000491-80.2010.5.18.0082
63
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): 1. OPE METALÚRGICA LTDA. - ME
ADVOGADO(S): NELSON DOS SANTOS ABADIA
RECORRENTE(S): 2. ACÁCIO DOS SANTOS SILVA (ESPÓLIO DE)
ADVOGADO(S): JOSÉ CALDAS DA CUNHA JÚNIOR
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ATAÍDE VICENTE DA SILVA FILHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 182 de 08.10.2010, pág.11.
ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E
MORAL.
Para se falar em reparação é necessário comprovar a existência dos
requisitos da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam: a existência
do dano, uma conduta anti-jurídica por parte do agente apontado, traduzida num ato doloso ou culposo, e o nexo de causalidade. Ausente
qualquer deles, não há se falar em reparação. Recurso a que se nega
provimento.
ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, suspender
o julgamento do processo para que dele tenha vista o Desembargador
MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO. (Goiânia, 22 de setembro de 2010).
Prosseguindo no julgamento, a Primeira Turma do egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por
unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 13 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0220900-10.2008.5.18.0003
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): EURÍPEDES VARCENUCO DE BASTOS JÚNIOR
ADVOGADO(S): MANOEL VIEIRA DE SOUZA FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): FRAN GO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS
LTDA.
ADVOGADO(S): PAULO ROBERTO FERREIRA CARDOSO E OUTRO(S)
64
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: EUNICE FERNANDES DE CASTRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 188 de 20.10.2010, pág.10.
ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
O reclamante, optando por assumir um comportamento imprudente
ativando-se em procedimento estranho, por sua conta e risco, deve
assumir a culpa exclusiva pelo infortúnio ocorrido, rompendo o nexo de
causalidade entre o dano e a atividade, pelo que não há como responsabilizar o empregador pelo acidente ocorrido. Sentença mantida.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto
do relator. Presente na tribuna para falar pelo recorrido o Dr. Antônio
Gomes da Silva Filho.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 29 de setembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0045400-84.2009.5.18.0102
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): RAIMUNDO JOSÉ VIEIRA DE MENEZES
ADVOGADO(S): ALAN KARDEC MEDEIROS DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): IZAURO QUINTILIANO DA SILVA
ADVOGADO(S): ANTÔNIO GOMES DA SILVA FILHO E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE RIO VERDE
JUIZ(ÍZA): ARI PEDRO LORENZETTI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010,
pág.10/11.
ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E
MORAIS. CULPA CONCORRENTE.
A indenização por acidente de trabalho, em regra, só é possível com base
na responsabilidade subjetiva, ou seja, quando verificada a culpa ou dolo
do empregador na ocorrência do infortúnio. Assim, existindo nos autos
elementos suficientes que atestem a existência de culpa patronal, ainda
que concorrente, há que se manter a indenização por danos estéticos e
morais parcialmente deferida. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho
65
da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer
do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto
da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia,
20 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO-0268700-94.2009.5.18.0101
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE: PAULO ROBERTO DE SOUZA DIAS
ADVOGADO(S): MARIENE LEÃO LEMES
RECORRIDO: LAMONIER CÂNDIDO DA SILVA
ADVOGADO(S): TIAGO MARTINS LOIOLA FILHO E OUTRO (S)
ORIGEM: 1ª VT DE RIO VERDE
JUÍZA: ANA DEUSDEDITH PEREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 192 de 26.10.2010, pág.13.
ACIDENTE DE TRABALHO. OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO SOFRIDO PELO EMPREGADO.
Inexistindo excludente de responsabilidade (fato exclusivo da vítima,
fato exclusivo de terceiro, caso fortuito e força maior), o dano decorrente
de acidente do trabalho deve ser indenizado pelo empregador: a) se lhe
for imputável dolo ou culpa; b) se o caso for especificado em lei; c) se
a atividade empresarial normalmente desenvolvida implicar, por sua
natureza, perigo para os direitos de outrem, desde que o risco de dano
não seja meramente genérico.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, DAR
PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RECLAMADOS, para
limitar o pagamento da pensão mensal e afastar a aplicação da multa
por litigância de má-fé, e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE, tudo nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
66
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia,
20 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO RO-0230200-50.2008.5.18.0082
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTE: 1. CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D
ADVOGADOS: JAIRO FALEIRO DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRENTE: 2. CASTRO SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA.
ADVOGADO: JOCELINO DE MELO JÚNIOR
RECORRENTE: 3. GLEICIO MANOEL DA SILVA (ADESIVO)
ADVOGADOS: LUCAS FLEURY ORSINE E OUTRO(S)
RECORRIDOS: 1. OS MESMOS
RECORRIDO: 2. ACE SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: ALAN WESLLEY CABRAL COSTA E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ: ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.3/4.
ACIDENTE DO TRABALHO. CONCAUSA. ESFORÇO REPETITIVO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.
Cabe indenização por dano moral quando se verifica a concausa geradora da lesão por esforço repetitivo, decorrente do trabalho. O dano
moral se vê experimentado em face da dor física e sofrimento íntimo,
que prejudica a autoestima do trabalhador e acarreta comprometimento
temporário de exercício das funções laborativas.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Vencido, em parte, o Juiz Geraldo Rodrigues
do Nascimento que negava provimento ao apelo.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO
CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 26 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0142100-98.2009.5.18.0013
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: MARIA JOANA EVANGELISTA
ADVOGADOS: GUSTAVO MOREIRA DE ALENCASTRO COSTA E
67
OUTRO(S)
RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E
CULTURA ASOEC
ADVOGADOS: FERNANDA ANDRADE TEIXEIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 194 de 28.10.2010, pág. 5.
ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
LUCROS CESSANTES.
Nos termos dos artigos 949 e 950 do Código Civil, o Reclamante faz jus
ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade lucros
cessantes, durante o período de sua convalescença, em que esteve incapacitado para o trabalho em razão do acidente laboral que sofreu.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos recursos do Reclamante
e dos Reclamados e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto
do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a
Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento
do dia 5 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0100300-71.2009.5.18.0181
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: 1. ELOI RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADOS: RODRIGO DUARTE XAVIER E OUTRO(S)
RECORRENTES: 2. DENUSA - DESTILARIA NOVA UNIÃO S.A. E
OUTRO(S)
ADVOGADOS: MARLLUS GODOI DO VALE E OUTRO(S)
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUIZ: KLEBER MOREIRA DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 182 de 08.10.2010, pág.6.
ACIDENTE DE TRABALHO (DOENÇA A ELE EQUIPARADA). ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE.
É necessária prova contundente da existência de nexo de causalidade,
68
ou seja, que as condições do labor do obreiro tenham sido a causa da
doença a que foi acometido. Concluída pelo laudo médico a ausência
do nexo causal, não há se falar em estabilidade acidentária. Recurso a
que se dá provimento para se excluir da condenação a indenização pelo
alegado período de estabilidade.
ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer
dos recursos e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao do reclamado e NEGAR
PROVIMENTO ao do reclamante, nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia,
20 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0083200-61.2009.5.18.0001
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): 1. AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS
LTDA.
ADVOGADO(S): TARCÍSIO DE PINA BANDEIRA E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. LEÔNIDAS FERREIRA DE LIMA (ADESIVO)
ADVOGADO(S): THYAGO PARREIRA BRAGA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: MARCELO NOGUEIRA PEDRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 192 de 26.10.2010,
pág.11/12.
ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
A Súmula 378, I, do C. TST, considera suficiente para a concessão da
estabilidade provisória, a existência de doença profissional que guarde
relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, ainda
que constatada após a dispensa, caso no qual não seria necessário o
afastamento superior a 15 dias. Entretanto, esse entendimento deve ser
analisado em cotejo com o disposto no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, não
podendo ser considerada para tal a moléstia de leve intensidade, passível
de reversão e que não ofereça nenhum obstáculo para o exercício das
atividades laborais ou cotidianas do trabalhador. Recurso provido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
69
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe
provimento parcial, nos termos do voto do relator, vencido em parte o
Desembargador PAULO PIMENTA, que também lhe dava provimento
parcial, porém em menor extensão.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 06 de outubro de 2010.
PROCESSO TRT - RO - 0166300-02.2009.5.18.0004
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S): REFRESCOS BANDEIRANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADO(S): CAROLINE CALAÇA CORREIA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): CARLOS EDUARDO ALVES BARNABÉ
ADVOGADO(S): HELTON VIEIRA PORTO DO NASCIMENTO E
OUTRO(S)
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): EDUARDO TADEU THON
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.7/8.
ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
O parágrafo único do art. 927 do Código Civil/2002 introduziu a “teoria
do risco”, segundo a qual aquele que cria um risco de dano pelo exercício de sua atividade obriga-se a repará-lo, independentemente de
culpa (responsabilidade objetiva), a qual é presumida. No caso, sendo
a reclamada empresa de vigilância, a atividade é considerada de risco,
enquadrando-se no referido dispositivo legal, cabendo indenização por
acidente do trabalho decorrente de assalto e ferimento por arma de fogo,
independentemente da existência de culpa.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer dos recursos da Reclamada e adesivo do Reclamante e dar-lhes
parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Sustentou oralmente,
pela TECNOGUARDA, a Drª Rejane Alves da Silva Brito.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA
DA SILVEIRA (Presidente) e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO
70
CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
Goiânia, 14 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0080400-30.2009.5.18.0011
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: 1. TECNOGUARDA VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE
VALORES LTDA. - EPP
ADVOGADOS: REJANE ALVES DA SILVA BRITO E OUTRO(S)
RECORRENTE: 2. ALTEREDO PINTO DOS SANTOS JÚNIOR (ADESIVO)
ADVOGADOS: JOÃO ALBERTO MOREIRA CARVALHO E OUTRO(S)
RECORRIDOS: 1. OS MESMOS
RECORRIDO: 2. TÓKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: JACÓ CARLOS SILVA COELHO E OUTRO(S)
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: FERNANDA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 189 de 21.10.2010, pág.3.
ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO NO CURSO DO CONTRATO DE
EXPERIÊNCIA. CULPA DA RECLAMADA.
O fato de o reclamante, por ocasião do acidente, encontrar-se submetido
a contrato de experiência não afasta o direito às indenizações por danos
materiais, morais e estéticos, as quais não decorrem do disposto no
artigo 118 da Lei nº 8.213/91, mas da aplicação do artigo 927 do Código
Civil, tendo em vista a prática, pelas reclamadas, do ato ilícito e culposo
que ensejou a redução de sua capacidade laboral.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer integralmente do recurso da reclamada
e negar-lhe provimento; ainda por votação unânime, conhecer em parte
do apelo adesivo obreiro e dar-lhe provimento parcial, tudo nos termos
do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 06 de outubro de 2010.
PROCESSO TRT - RO - 0139800-33.2009.5.18.0121
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S): 1.MADEF S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO
71
ADVOGADO(S): TATIANE MENEZES PALEZI E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2.MÁRCIO DA SILVA BONDADE (ADESIVO)
ADVOGADO(S): OSVALDO GAMA MALAQUIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA
JUIZ(ÍZA): ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.7.
ACIDENTE DE TRABALHO. DANO CAUSADO POR EMPREGADO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA.
A empresa responde por danos decorrentes de atos de seus empregados, serviçais e prepostos, realizado no exercício do trabalho que lhes
competem ou em razão dele (artigo 932, III do CC). Assim, o acidente de
ônibus causado por motorista empregado, gerando fratura no cobrador,
atrai a responsabilidade civil por acidente do trabalho.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto
da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO
RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 30 de setembro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000282-04.2010.5.18.0053
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: GERALDO VICENTE DA ANUNCIAÇÃO
ADVOGADOS: DOGIMAR GOMES DOS SANTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO: TRANSPORTES COLETIVO DE ANÁPOLIS LTDA.
ADVOGADO: WALTER PEREIRA
ORIGEM: 3ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: SEBASTIÃO ALVES MARTINS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 189 de 21.10.2010, pág.5.
ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA A ELE EQUIPARADA. DANO
MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
Em se tratando de reparação decorrente de dano moral, deve-se ter em
conta o bom senso, observando-se para tanto a proporcionalidade, bem
como as condições socioeconômicas das partes, o grau de dolo ou culpa,
72
a natureza, extensão e gravidade da lesão, tudo no intuito de evitar que o
lesado venha a locupletar-se sem causa, bem como que seja assegurado
o caráter pedagógico e dissuasório da condenação. Sentença mantida.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, nos
termos do voto do relator; ao apelo adesivo obreiro, por unanimidade, e,
ao do reclamado, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador
BRENO MEDEIROS.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 20 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000201-78.2010.5.18.0013
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): SUPERMERCADO MOREIRA LTDA.
ADVOGADO(S): LEVI LUIZ TAVARES
RECORRENTE(S): JOÃO CARLOS RODRIGUES MONTALVÃO (ADESIVO)
ADVOGADO(S): LORENA BLANCO NUNES
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.12.
ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA PATRONAL CONFIGURADA. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Evidenciando o acervo probatório dos autos culpa patronal na eclosão
do evento fatídico, caracterizada pela ausência de observância do dever
geral de cautela, fundamental a todo empregador, em razão da cláusula
de incolumidade intrínseca a todo contrato de emprego, a indenização
por danos materiais e morais é medida que se impõe, já que vulnerada
a higidez física e psíquica do trabalhador, cuja capacidade laborativa foi
consideravelmente reduzida.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos,
dar parcial provimento ao da Reclamada e negar provimento ao do
Reclamante, nos termos do voto do Relator. Sustentou oralmente, pela
73
Reclamada, o Dr. Tadeu de Abreu Pereira.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal
do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e
PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU (Sessão de Julgamento do dia 14 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0120600-60.2009.5.18.0082
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: 1. REGRA LOGÍSTICA EM DISTRIBUIÇÃO LTDA.
ADVOGADOS: RAFAEL MARTINS CORTEZ E OUTROS
RECORRENTE: 2. EDILSON JOSÉ DE MOURA
ADVOGADOS: HELTON VIEIRA PORTO DO NASCIMENTO E OUTROS
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO
JUIZ: WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 189 de 21.10.2010, pág.9.
ACORDO JUDICIAL. DEPÓSITO BANCÁRIO EFETUADO NO DIA DO
VENCIMENTO EM CAIXA AUTOMÁTICO APÓS O HORÁRIO BANCÁRIO.
DESCUMPRIMENTO NÃO CARACTERIZADO.
Não é devida a multa pactuada se a importância devida foi depositada
em conta bancária no dia do vencimento, mesmo que o depósito tenha
sido efetuado em caixa automático após o horário bancário e, por isso,
o valor só tenha sido disponibilizado ao exequente no dia seguinte ao
do depósito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia,
06 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO AP-0000230-34.2010.5.18.0012
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
AGRAVANTE: MÁRCIO MARTINS DA SILVA
74
ADVOGADOS: NILZO MEOTTI FORNARI E OUTRO(S)
AGRAVADO: AVÍCOLA AGROFRANGO LTDA.
ADVOGADOS: DENISE COSTA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: FABIANO COELHO DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 184 de 14.10.2010, pág.8.
ACRÉSCIMO DE 40% SOBRE O FGTS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO.
A regra geral dos prazos prescricionais, fixada no art. 7°, XXIX, da Constituição Federal, é aplicável tanto aos créditos oriundos da relação de
emprego devidos ao empregado, como também aos eventuais créditos
dos empregadores em relação aos empregados, porque os direitos decorrem da mesma relação jurídica, não havendo de se falar em aplicação
das disposições do Código Civil, eis que a relação jurídica em debate tem
natureza trabalhista. Assim, é de dois anos o prazo para a empregadora
ajuizar ação de repetição de indébito, para fins de reaver valor indevidamente pago a título de acréscimo de 40% sobre o FGTS.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão plenária ordinária, por
unanimidade, receber a remessa oficial, conhecer do recurso voluntário
da UNIÃO e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do
relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO
BOTTAZZO (Vice-Presidente), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO,
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, BRENO MEDEIROS,
PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO
CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Ausentes, fruindo férias, os Excelentíssimos Desembargadores
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. (Sessão de julgamento do dia 14 de outubro de 2010.)
PROCESSO TRT - RO - 0123400-85.2001.5.18.0003
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): UNIÃO
ADVOGADO(S): ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
RECORRIDO(S): DALVINA LIMA DE ALMEIDA
75
ADVOGADO(S): JOANA NEVES FERREIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ARI PEDRO LORENZETTI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 187 de 19.10.2010, pág.14.
ACÚMULO DE FUNÇÕES.
No tempo em que o empregado está à disposição da empresa, dentro da
jornada de trabalho, pode ela atribuir-lhe qualquer tarefa que não agrida
sua condição física e intelectual, desde que, no contrato de trabalho, não
haja previsão expressa de vedação a respeito. Tal entendimento encontra
respaldo no artigo 456, parágrafo único, da CLT. Não se divisa, no caso
dos autos, qualquer peculiaridade fática capaz de excluir a incidência do
princípio geral de que o salário é fixado por unidade de tempo, e não
por função exercida.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. (Sessão de julgamento do dia 06 de outubro de 2010.)
PROCESSO TRT - RO - 0001092-02.2010.5.18.0013
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): TNT ARAÇATUBA TRANSPORTE E LOGÍSTICA S.A.
ADVOGADO(S): MÁRCIA GONÇALVES DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): CLEUBI DE SOUZA QUEIROZ DIAS
ADVOGADO(S): LÁZARO SOBRINHO DE OLIVEIRA
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): CÉLIA MARTINS FERRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.30.
ACÚMULO DE FUNÇÕES. ADICIONAL DE REMUNERAÇÃO INDEVIDO.
O acúmulo de funções, salvo em casos expressamente admitidos em
lei, não implica no pagamento de aditivo remuneratório em favor do
empregado. O parágrafo único do art. 456 da CLT dispõe que, à míngua
de estipulação expressa em contrário, o empregado está obrigado a
exercer funções diversas dentro da empresa, observada a sua capaci76
tação para as respectivas atribuições. Portanto, o desenvolvimento de
várias funções, desde que compatíveis com as atividades rotineiramente
desenvolvidas pelo empregado, constitui obrigação contratual, sem
caracterizar o acúmulo de função.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, prover o da
reclamada e negar provimento ao do reclamante, nos termos do voto
do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. (Sessão de julgamento do dia 20 de outubro de 2010.)
PROCESSO TRT - RO - 0201900-72.2009.5.18.0008
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
ADVOGADO(S): LUCIANA CARLA DOS SANTOS VAZ E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): PAULO MARTINS DE MORAIS
ADVOGADO(S): ADRIANA GARCIA ROSA ANASTÁCIO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.19.
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PRECARIEDADE DA TRANSFERÊNCIA.
O Texto Consolidado, no § 3º do art. 469, prevê o pagamento de adicional de transferência “enquanto durar essa situação”. Importa afirmar,
portanto, que para imposição do pagamento do adicional em questão
o preceito legal exige que seja precária a transferência do trabalhador.
Não sendo esta a situação, improcede o pedido.
ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer
dos recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do
voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho,
77
a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia,
20 de outubro de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO-0385900-62.2009.5.18.0121
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE: 1. ENERG POWER S.A.
ADVOGADO(S): PAULO RAMIZ LASMAR E OUTRO(S)
RECORRENTE: 2. SILVIO JOSÉ LIMA LEITE (ADESIVO)
ADVOGADO(S): MURILO FRANCISCO DIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO: 1. OS MESMOS
RECORRIDO: 2. ENGENHARIA SERCCOM LTDA.
ADVOGADO(S): CAROLINA SVIZZERO ALVES E OUTRO(S)
RECORRIDO: 3. ANDRITZ HYDRO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(S): FLÁVIO ROBERTO PETLA LOGSTADT E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA
JUIZ: RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 192 de 26.10.2010, pág.14.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL.
Havendo laudo pericial detalhado no sentido de que a exposição aos
produtos químicos utilizados pelo obreiro, em face das condições ou
métodos de trabalho, da natureza, intensidade do agente e do tempo de
exposição aos seus efeitos, não oferecia riscos à saúde do empregado,
por estar dentro dos limites de segurança estabelecidos pelo Ministério
do Trabalho e Emprego, não resta assegurada a percepção do respectivo
adicional.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. (Sessão de julgamento do dia 20 de outubro de 2010.)
PROCESSO TRT - RO - 0000010-57.2010.5.18.0005
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): JOSÉ FRANCISCO ARRUDA E SILVA
ADVOGADO(S): DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
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RECORRIDO(S): EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA
- EMBRAPA
ADVOGADO(S): MAÍZA FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010,
pág.19/20.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE AEROPORTO/CHECK
IN.
Os empregados que prestam atividades no pátio de manobras do aeroporto e não laboram diretamente no abastecimento de aeronaves,
somente se colocam em situação de risco quando ingressam na zona
delimitada na alínea “q” da NR-16, ou seja, dentro do raio de 7,5 metros
do ponto de abastecimento. Constatado no laudo pericial que o autor,
nessas ocasiões, permanecia a mais de 15 metros deste local, resta
indevido o adicional de periculosidade.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 06 de outubro de 2010.
PROCESSO TRT - RO - 0140200-89.2009.5.18.0010
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S): TAM - LINHAS AÉREAS S.A.
ADVOGADO(S): LEONARDO SULZER PARADA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 1.VITOR HUGO VERAS DE AVELAR
ADVOGADO(S): ROBERTO NAVES COSTA
RECORRIDO(S): 2.MASTER SERVIÇOS LTDA.
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): KLEBER DE SOUZA WAKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.7.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade se dá por meio de perícia, a cargo de médico ou engenheiro do
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trabalho. Constatado o manuseio de produtos químicos (álcalis cáusticos,
hipoclorito de sódio, Divosan Forte, Diverflow OSA-N), sem todos os
EPIs adequados (máscara respiratória), e o trabalho em ambiente com
baixa temperatura (frio), sem a vestimenta completa adequada, faz jus o
trabalhador ao adicional de insalubridade. Recurso improvido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal
do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e
PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU (Sessão de Julgamento do dia 14 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0198900-61.2009.5.18.0009
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS S.A - AMBEV
ADVOGADOS: RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTROS
RECORRIDO: WILKSON DE SOUZA BUENO
ADVOGADOS: HIGOR RÉGIS DIAS BATISTA E OUTROS
ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUÍZA: ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 189 de 21.10.2010, pág.10.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEFICÁCIA DO EQUIPAMENTO DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
Constatado que a autora estava exposta à presença de agente insalubre
(ruído), sem o correto uso do EPI (protetor auricular) capaz de elidi-lo
ou neutralizá-lo, impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento
do respectivo adicional, em grau médio. In casu, conquanto houvesse a
efetiva entrega do equipamento, o prazo para troca não era observado.
Recurso parcialmente provido, nesse pormenor.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso da
Reclamante e integralmente do recurso da Reclamada; dar parcial provimento ao da obreira e negar provimento ao patronal, tudo nos termos
do voto do Relator que acolheu a divergência do Juiz Paulo Canagé F.
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Andrade e que adaptará o voto.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal
do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e
PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU (Sessão de Julgamento do dia 14 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0138300-92.2009.5.18.0003
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: 1. MARIA EDNA CALDAS OLIVEIRA
ADVOGADOS: SARA MENDES E OUTROS
RECORRENTE: 2. UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADOS: FERNANDO NAZARETH DURÃO E OUTROS
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUÍZA: JEOVANA CUNHA DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 189 de 21.10.2010,
pág.9/10.
ADICIONAL NOTURNO. ART. 73, § 3º, DA CLT. NÃO APLICAÇÃO.
É devido o adicional noturno ao labor exercido após as 22h, não se
aplicando a parte final do art. 73, § 3º, da CLT, tendo em vista a sua não
recepção pelo art. 7º, IX, da CF/88 (Súmula 313 do STF).
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial,
nos termos do voto do relator. Presente na tribuna para sustentar oralmente as razões do recurso a Dra. Eliane Oliveira de Platon Azevedo.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o
Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
(art. 135, parágrafo único, CPC). Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 20 de outubro de 2010.
PROCESSO TRT - RO - 0000797-98.2010.5.18.0001
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S): SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE GOIÁS
LTDA.
ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
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RECORRIDO(S): EURÍPEDES BARSANULFO LIMA
ADVOGADO(S): HONORINO RIBEIRO COSTA E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: MARCELO NOGUEIRA PEDRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.9.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.
Após a edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF, esta Egrégia Corte
tem seguido o posicionamento adotado pelo Colendo TST no sentido
de que, até que o legislador estabeleça outro critério, o adicional de
insalubridade deve incidir sobre o salário mínimo.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por
unanimidade, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Declarou-se suspeito para participar
do julgamento o Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS
(art. 135, parágrafo único, CPC). Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 20 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO RO-0094700-08.2008.5.18.0051
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S): 1. COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV
ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. FABRÍCIO SIQUEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 1ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ(ÍZA): ISRAEL BRASIL ADOURIAN
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.14.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CARGA E DESCARGA DE BAGAGENS. TRABALHO SIMULTÂNEO AO REABASTECIMENTO DE AERONAVES. ÁREA DE RISCO. ADICIONAL DEVIDO.
Para que o trabalhador faça jus ao adicional de periculosidade, de forma
integral, não se exige o contato permanente com inflamáveis. Basta que
seu contato seja habitual, assim considerado o contato diário, ainda que
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descontínuo. Matéria pacificada pela Súmula N° 364 do TST. No caso
dos autos, restou provado que, mesmo não trabalhando diretamente no
abastecimento da aeronave, não há dúvida que o Reclamante trabalhava
junto à área de risco, como tal definida no Anexo 2, item 3, alínea ‘q’,
da NR-16, pois estava sujeito a executar suas atividades inerentes ao
carregamento e descarregamento de bagagens, simultaneamente ao
mencionado abastecimento de combustível.
CERTIFICO e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a
presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho
ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e do Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS
ANDRADE, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS
DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do
Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e, por maioria, deulhe provimento, nos termos do voto do Relator. Vencido o Juiz Paulo
Canagé F. Andrade que negava provimento ao apelo. Certidão publicada
em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 30 de
setembro de 2010. (data do julgamento).
PROCESSO RO-0000631-48.2010.5.18.0007
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE(S): ALEXSANDRO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(S): REINALDO JOSÉ PEREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): VRG LINHAS AÉREAS S.A.
ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E
OUTRO(S)
ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 180 de 06.10.2010, pág.5/6.
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. INDEVIDO.
Nos termos do art. 469 da CLT, o adicional de transferência somente é
devido nos casos em que o empregado é transferido em caráter provisório para localidade diversa da que resultar do contrato, desde que
importe, necessariamente, em mudança de seu domicilio. No caso dos
autos, o fato de o autor permanecer nas localidades para a qual fora
transferido por aproximadamente três anos deixa claro que a transferência operou-se em caráter definitivo, razão porque não há que se falar
em pagamento do adicional.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
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Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial,
nos termos do voto do relator. Presente à sessão a Dra. Daniela Vieira
Rocha Bastos Marinho, patrona do recorrido.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente) e PAULO PIMENTA e do
Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Declarou-se suspeito
para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador PLATON
TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 135, parágrafo único, CPC). Goiânia,
06 de outubro de 2010.
PROCESSO TRT - RO - 0000043-23.2010.5.18.0013
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S): ALFREDO PAES SANDIM
ADVOGADO(S): JOSÉ PAULO GRANERO PEREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): HSBC BANK BRASIL S.A.
ADVOGADO(S): CAROLINA MIZIARA DE CASTRO VALADÃO DE BRITO
E OUTRO(S)
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): CÉLIA MARTINS FERRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.9.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADO EM SERVIÇO DE
TELEFONIA.
O direito à percepção do adicional de periculosidade, previsto na Lei
7.369/85, contempla todos os trabalhadores que desempenhem atividades em condições de risco e não apenas aos pertencentes a determinada categoria profissional ou aos que trabalhem para empresas
de determinadas categorias econômicas (Decreto 93.412/86, art. 2º).
Comprovado nos autos, por meio de perícia técnica, que o reclamante
desenvolvia suas atividades em condições de periculosidade, é devido
o referido adicional.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer dos recursos da Reclamada e do adesivo do Reclamante e darlhes parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO
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CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 26 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0202700-12.2009.5.18.0005
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE): 1. BRASIL TELECOM S.A.
ADVOGADOS: ANDERSON BARROS E SILVA E OUTRO(S)
RECORRENTE: 2. FRANCISCO DALMI EUFRÁSIO MATEUS (ADESIVO)
ADVOGADO: LUCYMARA DA SILVA CAMPOS
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 194 de 28.10.2010, pág. 5.
ADICIONAL CONVENCIONAL.
Comprovado, pela documentação juntada aos autos, que a reclamada é
representada por entidade sindical diversa, ou seja, pelo Sindicato Nacional das Indústrias da Construção Pesada - SINICON, não prospera o
pedido de adicional convencional formulado com base em instrumento
coletivo firmado pelo SINDUSCON - Sindicato da Indústria da Construção
no Estado de Goiás, que não se encontra legitimado para representá-la
na negociação coletiva. Recurso provido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 20 de outubro de 2010.
PROCESSO TRT - RO - 0000290-45.2010.5.18.0161
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S): CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA
S.A.
ADVOGADO(S): OCTÁVIO DE PAULA SANTOS NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): VALDENGO PAULINO DA SILVA
ADVOGADO(S): CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE CALDAS NOVAS
JUIZ(ÍZA): CLEIDIMAR CASTRO DE ALMEIDA
85
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.8.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Não havendo nos autos elementos capazes de infirmar o laudo pericial
que concluiu pela inexistência de insalubridade nas atividades executadas
pelo reclamante, deve ser confirmada a sentença que julgou improcedente o pedido.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 06 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000041-62.2010.5.18.0010
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): EDMAR JOSÉ DE ARAÚJO
ADVOGADO(S): KARINNE MIRANDA RODRIGUES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA
AGROPECUÁRIA - EMBRAPA ARROZ E FEIJÃO
ADVOGADO(S): MAÍZA FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: RODRIGO DIAS DA FONSECA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.21.
AGRAVO DE PETIÇÃO. DIFERENÇAS DECORRENTES DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SALÁRIO DO PARADIGMA RECONHECIDO EM AÇÃO
JUDICIAL ANTERIOR. BASE DE CÁLCULO.
A base de cálculo das diferenças por equiparação salarial deve ser o
salário do paradigma estabelecido em reclamatória trabalhista, quando a sentença exequenda deferiu diferenças salariais por equiparação
salarial, nelas compreendidas o salário do paradigma reconhecido em
ação judicial anterior.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por
unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
86
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e
PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS.
(Julgamento, 05 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0179900-83.2006.5.18.0008
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
AGRAVANTE(S): UNILEVER BR ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO(S): FERNANDO NAZARETH DURÃO E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): VALDIRON BENTO
ADVOGADO(S): LANA PATRÍCIA DA SILVA CORRÊA E OUTRO(S)
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 182 de 08.10.2010, pág.9.
AGRAVO DE PETIÇÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO.
Não cabe à parte discutir matérias já decididas, sobre as quais já se
operou a preclusão, nos termos do art. 473 do CPC, tampouco pode o
juiz apreciar novamente as questões já decididas relativas à mesma lide
(art. 471 do CPC).
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição interposto pela
reclamada e, de consequência, não conhecer do adesivo do reclamante,
aplicando, ainda, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, tudo
nos termos do voto do relator. Presente à sessão o Dr. Alan Kardec
Medeiros da Silva, patrono do agravante-reclamante.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. (Sessão de julgamento do dia 06 de outubro de 2010.)
PROCESSO TRT - AP - 0019900-60.2007.5.18.0013
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE(S): MIX MALHAS E TECIDOS LTDA. - ME
ADVOGADO(S): MARIANA NUNES INÁCIO CARNEIRO E OUTRO(S)
AGRAVANTE(S): PEDRO EMANUEL MATOS ESCOBAR (ADESIVO)
ADVOGADO(S): ZULMIRA PRAXEDES E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
87
JUIZ(ÍZA): FERNANDA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010, pág.16.
AGRAVO DE PETIÇÃO. PENSIONAMENTO MENSAL. INCLUSÃO EM
FOLHA DE PAGAMENTO.
Verificado que a inclusão em folha de pagamento do pensionamento
mensal foi determinada pelo acórdão transitado em julgado, dá-se provimento ao agravo de petição interposto pela exequente, a fim de que seja
observado o comando jurisdicional, para o pagamento das prestações
vincendas. Agravo de petição conhecido e provido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO
CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI (Sessão de Julgamento do dia 19 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0159200-38.2005.5.18.0003
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARIA CAMAIZAR MARTINS
ADVOGADOS: ARLINDO JOSÉ COELHO E OUTROS
AGRAVADA: BRASIL TELECOM S.A
ADVOGADOS: ANDERSON BARROS E SILVA E OUTROS
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUÍZA: JEOVANA CUNHA DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 192 de 26.10.2010, pág.2/3.
AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO.
I. Na liquidação das contribuições previdenciárias aplicam-se, em princípio, os mesmos critérios de atualização utilizados para elaboração dos
cálculos trabalhistas.
II. As contribuições previdenciárias sofrerão a incidência multa de mora e
juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, se não forem recolhidas no prazo do art. 30 da Lei nº 8.212/91,
contado após o pagamento dos valores devidos ao credor trabalhista.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
88
as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de setembro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO AP-0209400-78.2007.5.18.0003
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS
EM GOIÁS
AGRAVADO: 1. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADOS: LONZICO DE PAULA TIMÓTIO E OUTRO(S)
AGRAVADO: 2. AIDA DE MORAIS AFONSO
ADVOGADOS: MARISE EDITH ALVES BORGES DA MOTA E
OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: JEOVANA CUNHA DE FARIA RODRIGUES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 178 de 04.10.2010, pág.2.
AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de agravo regimental, por irregularidade de representação processual, quando subscrito por advogada sem procuração nos
autos. Recurso inexistente.
ACÓRDÃO: Resolve o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental, por irregularidade de representação, nos termos do voto
do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO
SÉRGIO BOTTAZZO (Vice-Presidente), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO
FILHO, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO, ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, BRENO MEDEIROS,
PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO
CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o Ministério Público
89
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Ausentes, fruindo férias, os Excelentíssimos Desembargadores
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Goiânia, 14 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AgR - 0001598-17.2010.5.18.0000
RELATOR: Desembargador GENTIL PIO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: UÉLICA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADA: TAÍS LUANE REIS ALBINO
AGRAVADO: 1. DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA (DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO CORREICIONAL Nº
0001598-17.2010.5.18.0000)
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 190 de 22.10.2010, pág.3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO.
O agravo de instrumento possui preceituação específica no processo
laboral, cujo teor denota sua finalidade exclusiva de destrancar recursos,
que tiveram seu seguimento denegado por autoridade jurisdicional (art.
897 “b”, CLT). Assim, não abarca as funções típicas do remédio recursal
de mesmo nome previsto na norma processualista civil, eis que plenamente díspares. A interposição de agravo de instrumento, com vistas a
ver reconhecida nomeação de bens à penhora, configura erro grosseiro,
o que impõe óbice à aplicação do princípio da fungibilidade. Recurso
não conhecido por inadequação.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o
Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
(art. 135, parágrafo único, CPC). Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 20 de outubro de 2010.
PROCESSO TRT - AIAP - 0049701-90.2008.5.18.0011
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
AGRAVANTE(S): INDÚSTRIA QUÍMICA DO ESTADO DE GOIÁS - IQUEGO
ADVOGADO(S): PEDRO MAGALHAES SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): RONALDO MENDONÇA RIBEIRO
90
ADVOGADO(S): FLÁVIO AUGUSTO DE SANTA CRUZ POTENCIANO E
OUTRO(S)
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): JULIANO BRAGA SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.3.
AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PENHORA. REITERAÇÃO DO PEDIDO.
O prazo para utilização de agravo de petição conta-se a partir da ciência
da decisão que pretende-se ser reformada. A renovação do pleito não
tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal. Agravo
não conhecido por intempestivo.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição, nos termos
do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 29 de setembro de 2010.
PROCESSO TRT - AP - 0055900-73.2004.5.18.0010
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
AGRAVANTE: WERMAN DOS SANTOS FERNANDES
ADVOGADO: WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S)
AGRAVADO: MEGA MASTER ASSESSORIA MARKETING E ADMINISTRAÇÃO LTDA. E OUTRO(S)
ADVOGADO: ANADIR RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: CAMILA BAIÃO VIGILATO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 179 de 05.10.2010, pág.3/4.
AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. BASE DE CÁLCULO
DAS PARCELAS DEFERIDAS. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO.
Havendo expressa determinação no título executivo quanto à base de
cálculo da parcela deferida, incabível sua alteração em sede de embargos à execução ou agravo de petição, uma vez que no processo
executivo é realizado o cumprimento da sentença, não sendo cabível
sua alteração.
91
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 20 de outubro de 2010.
PROCESSO TRT - AP - 0066600-87.2008.5.18.0004
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
AGRAVANTE(S): CAIXA “VICENTE DE ARAÚJO” DO GRUPO MERCANTIL
DO BRASIL - CAVA
ADVOGADO(S): MARIA VILMA BARROS FERREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): PAULO RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADO(S): RENNER SILVA FONSECA E OUTRO(S)
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ALDIVINO A. DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.4/5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA LÍQUIDA. CUSTAS DE LIQUIDAÇÃO. MOMENTO DO RECOLHIMENTO.
O preparo do recurso ordinário interposto em face de sentença líquida,
não exige o recolhimento das custas de liquidação, haja vista que o art.
789-A da CLT é expresso em determinar que estas sejam pagas ao final
do processo de execução.
RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO
PARCIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL nº 307 DA EG. SBDI-1 DO
C. TST.
A concessão parcial do intervalo intrajornada confere ao empregado o
direito ao recebimento do período correspondente ao descanso mínimo
de 1 hora, com o adicional legal ou convencional, nos termos do § 4º do
artigo 71 da CLT e da OJ nº 307 do C. TST.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento. Passando ao julgamento dos recursos destrancados – ordinário
da reclamada e adesivo do reclamante-, deles conhecer e, no mérito,
dar-lhes provimento parcial, tudo nos termos do voto do relator. Votou
parcialmente vencido o Juiz PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE,
92
que dava provimento parcial mais amplo ao recurso da reclamada.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e PAULO
PIMENTA e do Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE
FREITAS ANDRADE. Representando o Ministério Público do Trabalho
a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo
Desembargador BRENO MEDEIROS (art. 135, parágrafo único, CPC).
(Sessão de julgamento do dia 29 de setembro de 2010.)
PROCESSO TRT - AIRO - 0001571-28.2010.5.18.0002
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE(S): CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
ADVOGADO(S): ZENAIDE HERNANDEZ E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): EDUARDO DE MOURA PARENTE
ADVOGADO(S): ORMÍSIO MAIA DE ASSIS E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.17.
AGRAVO DE PETIÇÃO. RENÚNCIA PARA ENQUADRAMENTO NA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
A Lei Estadual nº 17.034/2010, publicada em 10.06.2010, não possui o
condão de alterar procedimento vigente à época da renúncia de parte
do crédito, decorrente da opção pelo recebimento via RPV, cujo teto, à
época, constituía 40 (quarenta) salários mínimos. Agravo improvido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal
do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e
PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU (Sessão de Julgamento do dia 14 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0076500-06.2008.5.18.0001
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP
ADVOGADOS: LEONARDO PETRAGLIA E OUTROS
93
AGRAVADO: ORONIDES URBANO
ADVOGADOS: OSVALDO FERREIRA RAMOS E OUTROS
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUIZ: EDUARDO TADEU THON
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 189 de 21.10.2010, pág.7.
AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA.
A discussão apresentada pela agravante quanto à sua inclusão no pólo
passivo da execução encontra-se superada pela coisa julgada, não sendo
possível nova apreciação da matéria, nos termos do art. 471 do CPC,
aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conheceu do agravo de petição e negar-lhes provimento, nos termos
do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 26 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0002900-03.2009.5.18.0005
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA COLATINENSE LTDA.
ADVOGADOS: SARA DIAS BARROS E OUTRO(S)
AGRAVADO: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
ADVOGADOS: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS
EM GOIÁS
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: SILENE APARECIDA COELHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 194 de 28.10.2010, pág. 3.
AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULO DAS HORAS DE RECUPERAÇÃO
TÉRMICA. É cediço que é dever da agravada trazer aos autos todos os
cartões de ponto. Portanto, nos meses em que não há comprovação de
registros de horário pela ausência de alguns cartões, mostra-se razoável
a apuração dos valores pela média dos outros meses, considerando os
cartões colacionados aos autos.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordi94
nária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS (Sessão
de Julgamento do dia 05 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0165400-74.2008.5.18.0191
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARFRIG ALIMENTOS S.A
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA E OUTROS
AGRAVADA: EDINALVA SILVA COSTA DOS SANTOS
ADVOGADOS: NELMA PRADO ALMEIDA SILVA E OUTROS
ORIGEM: VT DE MINEIROS-GO
JUÍZA: MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010, pág.9.
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM
JULGADO, REJEITANDO AS ALEGAÇÕES VEICULADAS EM EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Não se conhece de agravo de petição, quando a questão nele veiculada
já foi objeto de acórdão transitado em julgado, que manteve a decisão
que a rejeitou em exceção de pré-executividade. Aplicação da parte final
do item II, da Súmula 15 do TRT/18ª Região. Imposta multa prevista no
art. 601, do CPC.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição, nos termos do voto do
relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente) e PAULO PIMENTA e do
Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE.
Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Impedido de participar
do julgamento o Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE
AZEVEDO FILHO (art. 134, IV, CPC). (Sessão de Julgamento do dia 29
de setembro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0007600-95.2009.5.18.0013
95
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
AGRAVANTE(S): TRANSPORTADORA COLATINENSE LTDA.
ADVOGADO(S): SARA DIAS BARROS E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
ADVOGADO(S): PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS
EM GOIÁS
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.10.
AGRAVO DE PETIÇÃO. PERÍODO DE APURAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE. ERRO MATERIAL.
Estando evidenciado nos autos a configuração de erro material, na
medida em que o d. Juízo de origem, a despeito de mencionar que o
período exato de apuração das horas in itinere foi apontado pelo próprio
reclamante em peça de ingresso (termo ad quem em 30.06.2005), deixou consignado no decisum objurgado data final diversa (30.06.2006),
impõe-se o provimento do agravo de petição, para correção do evidente
equívoco primário.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO
CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI (Sessão de Julgamento do dia 19 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0037800-89.2005.5.18.0251
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A
ADVOGADOS: EDSON LUIZ LEODORO E OUTROS
AGRAVADO: RÚBIO AZEVEDO DE CARVALHO
ADVOGADOS: JOÃO RODRIGUES FRAGA E OUTROS
ORIGEM: VT DE PORANGATU-GO
JUÍZA: NARA BORGES KAADI P. DE PASSOS CRAVEIRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 192 de 26.10.2010, pág.2.
AGRAVO DE PETIÇÃO. DILIGÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
96
Não subsiste dúvida de que assiste à parte o direito de obter de terceiros
dados necessários ao prosseguimento da execução, e diante da impossibilidade material, faz-se indispensável a intervenção judicial. Nessa
feita, resta justificada e razoável a expedição de ofício às empresas de
telefonia móvel e ao TRE-GO. Recurso provido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS (Sessão
de Julgamento do dia 05 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0045800-49.1996.5.18.0007
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: RUI CARLOS LUCAS SANTOS
ADVOGADO: JOÃO NEGRÃO DE ANDRADE FILHO E OUTROS
AGRAVADO: 1. EMÍLIO TEODORO RODRIGUES NETO
AGRAVADA: 2. BEE INFORMÁTICA LTDA.
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUÍZA: MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010, pág.8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSUFICIÊNCIA DE TRASLADO. NÃO
CONHECIMENTO.
Não se admite agravo de instrumento quando a parte não o instrui com
peças essenciais (art. 897, § 5º, da CLT e Instrução Normativa nº 16/99
do TST).
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO
CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI (Sessão de Julgamento do dia 19 de outubro de 2010).
97
PROCESSO TRT - AIRO - 0001862-79.2010.5.18.0082
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MADRI CALÇADOS E ESPORTES LTDA.
ADVOGADO: CLAYTON MACHADO GOMES ARANTES
AGRAVADO: VILMAR JOSÉ DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: RAUL DE FRANÇA BELÉM FILHO E OUTROS
ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO
JUÍZA: EUNICE FERNANDES DE CASTRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 192 de 26.10.2010, pág.2.
AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DOS
CRÉDITOS TRABALHISTAS. HABILITAÇÃO PERANTE O JUÍZO UNIVERSAL. LEI N° 11.101/2005.
O deferimento da recuperação judicial e a liquidação da sentença atraem
para o Juízo Universal a competência para processar as execuções direcionadas à empresa recuperanda, devendo o credor trabalhista habilitar
seu crédito perante aquele Juízo, nos termos do § 2º do artigo 6° da Lei
n° 11.101/2005. Agravo a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU (Sessão de Julgamento do dia 30 de setembro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0000240-81.2010.5.18.0011
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARIA ZULMIRA ALVES
ADVOGADOS: NOÉ EUGÊNIO DE AZEVEDO E OUTROS
AGRAVADA: SANTA CRUZ IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE ALIMENTOS
LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS RIBEIRO ISSY E OUTROS
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUÍZA: CAMILA BAIÃO VIGILATO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 181 de 07.10.2010, pág.6.
AGRAVO DE PETIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA.
98
Não se conhece de recurso que pretende revolver matéria já decidida,
no feito, por este Tribunal sob pena de ofensa à coisa julgada.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de petição e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 06 de outubro de 2010.
PROCESSO TRT - AP - 0150000-06.2002.5.18.0005
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
AGRAVANTE(S): GILBERTO DE SOUZA ARAÚJO
ADVOGADO(S): ARLETE MESQUITA E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(S): MARILICE PEZENDE DOS SANTOS E OUTRO(S)
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): SILENE APARECIDA COELHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.4.
AGRAVO. REPRESENTANTE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO
CORE. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência do registro
dos representantes comerciais autônomos nos conselhos regionais competentes não caracteriza ofensa ao art. 2º da Lei n.º 4.886/65. Com efeito,
a finalidade do registro é a regularização da atividade de representação
comercial, e a não observância desse procedimento implica apenas a
aplicação das penalidades previstas na norma. Ademais, não há como se
reconhecer o vínculo empregatício, se ausentes os requisitos previstos
no art. 3º da CLT. (TST-A-AIRR-46840-46.2007.5.12.0040, 2ª Turma. Rel.
Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, DEJT de 18/09/2009)”
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos recursos dos Requerentes e da Requerida e dar-lhes
parcial provimento, nos termos do voto da Relatora que acolheu a sugestão do Juiz Geraldo Rodrigues do Nascimento quanto ao Relatório
do decisium.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO
99
CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 26 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0085000-80.2007.5.18.0006
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: 1. BENEDITO MOACIR COSTA - ME E OUTRO(S)
ADVOGADO: RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS
RECORRENTE: 2. J. CÂMARA E IRMÃO S.A.
ADVOGADO(S): ANDREA MARIA SILVA E SOUZA PAVAN RORIZ DOS
SANTOS
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 194 de 28.10.2010, pág. 4.
AGRESSÃO VERBAL E FÍSICA CONTRA O EMPREGADO. FATO DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE CULPA DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E RESCISÃO INDIRETA. IMPROCEDÊNCIA.
Comprovado nos autos que a agressão verbal e física sofrida pela reclamante (caixa de supermercado) decorreu de fato exclusivo de terceiro
(cliente), sem nenhuma concorrência de culpa (ação ou omissão, dolosa
ou culposa) da reclamada pelo evento, não prospera a pretensão de
indenização por danos morais. Apesar do abalo psicológico transitório,
não demonstrado o descumprimento das obrigações contratuais pela
empregadora, nem a inviabilidade da continuidade da relação de emprego, improcede pleito de rescisão indireta.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com a determinação de
expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal em
Goiás e ao Ministério Público Federal (Procuradoria da República em
Goiás), com cópia da inicial, boletim de ocorrência, contestação, ata de
audiência e sentença, para adoção das providências cabíveis, nos termos do voto da Relatora que acolheu a sugestão do Juiz Paulo Canagé
F. Andrade quando à expedição de ofícios.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO
CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
100
VILANI. Goiânia, 26 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000774-43.2010.5.18.0005
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: LUZIANE GASPAR BARROS
ADVOGADOS: WALTER SILVEIRO AFONSO E OUTRO(S)
RECORRIDO: IRMÃOS BRETAS FILHOS & CIA LTDA.
ADVOGADOS: FLÁVIO AUGUSTO DE SANTA CRUZ POTENCIANO E
OUTRO(S)
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 194 de 28.10.2010, pág. 8/9.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DOS CRITÉRIOS PARA AUFERIMENTO DE
COMISSÕES.
A alteração unilateral, pelo empregador, dos critérios para auferimento
das comissões, gerando prejuízos aos empregados, encontra óbice ao
disposto no art. 468 da CLT.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto
da Relatora.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal
do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e
PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 14 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000068-48.2010.5.18.0009
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: LUCINÉIA SILVA VARGAS RODRIGUES
ADVOGADA: LUCYMARA DA SILVA CAMPOS
RECORRIDO: BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A.
ADVOGADOS: ANDERSON BARROS E SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 188 de 20.10.2010, pág.6.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL. NORMATIVO DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL RH 115.03, DE 23.12.2004. MODIFICAÇÃO DA FORMA DE
CÁLCULO DAS GRATIFICAÇÕES VP-GIP (062) e VP-GIP (092). INEXIS101
TÊNCIA DE PREJUÍZO.
A alteração na forma do cálculo das parcelas VP-GIP (062) e VP-GIP
(092), implementada pela CAIXA por meio do normativo empresarial RH
115.03, de 23.12.2004, não importou em prejuízo para os seus empregados, mormente porque o valor nominal das parcelas em discussão
não foi alterado após o advento do novo regulamento empresarial, pelo
que descabe arguir alteração contratual lesiva para pleitear diferenças
salariais. Recurso a que se nega provimento.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do
voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 06 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000755-31.2010.5.18.0007
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): WALMIR JORÔNIMO DA SILVA
ADVOGADO(S): MARLUS RODRIGO DE MELO SALES E OUTROS (S)
RECORRIDO(S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADO(S): LONZICO DE PAULA TIMÓTIO E OUTROS (S)
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010,
pág.22/23.
ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. PROMOÇÕES DO PERÍODO DO AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
A Lei nº 8.878/94, no art. 6º, proíbe, expressamente, efeito pecuniário
retroativo, o que atinge as promoções do período de afastamento da
reclamante, diante da repercussão financeira com caráter retroativo que
elas geram no contrato de trabalho. (Orientação Jurisprudencial Transitória n. 56 da SBDI-1/TST).
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária,
por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao
da reclamada e dar provimento parcial ao adesivo obreiro, nos termos
do voto do relator.
102
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 20 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO RO-0000133-61.2010.5.18.0003
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S): 1. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
ADVOGADO(S): JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E
OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. JÚLIO LUIZ BARSANULFO VIEIRA
ADVOGADO(S): HELCA DE SOUSA NASCIMENTO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.15.
ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
As anotações apostas pelo empregador, na Carteira de Trabalho do
empregado, são investidas de presunção de veracidade, admitindo,
contudo, prova em sentido contrário (Súmula nº 12 do C. TST). Alegando
o autor prestação laboral em período rechaçado pela reclamada, cabe a
ele comprovar suas assertivas, a teor do disposto no artigo 818 da CLT.
Não tendo diligenciado no sentido de trazer aos autos prova robusta,
capaz de demonstrar a tese apresentada na exordial, impõe-se manter
a r. sentença que reputou válida a data de admissão lançada na CTPS.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO
CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI (Sessão de Julgamento do dia 19 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0001026-49.2010.5.18.0101
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
103
RECORRENTE: VILSON ALVES DOS SANTOS
ADVOGADA: KEILA MARIA VIEIRA
RECORRIDO: RINCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS LTDA.
ADVOGADOS: DOUGLAS LOPES LEÃO E OUTROS
ORIGEM: VT DE RIO VERDE-GO
JUÍZA: ANA DEUSDEDITH PEREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 192 de 26.10.2010, pág.9.
ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
Nos termos da Súmula 12, da Superior Corte Trabalhista, as anotações
apostas pelo empregador, na Carteira de Trabalho do empregado, são
investidas de presunção legal de veracidade, admitindo, contudo, prova
em sentido contrário. Alegando o autor prestação laboral em período rechaçado pela reclamada, cabe a ele comprovar suas assertivas, a teor do
disposto no artigo 818 da CLT. Não tendo ele diligenciado no sentido de
trazer aos autos prova robusta, capaz de demonstrar a tese apresentada
na exordial, impõe-se manter a r. sentença que reputou válida a data de
admissão lançada na CTPS.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS (Sessão
de Julgamento do dia 05 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000038-31.2010.5.18.0003
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: SÉRGIO UBIRATAN BORGES DA SILVA
ADVOGADA: MAGDA MÁRCIA MACHADO E OUTROS
RECORRIDO: CENTRO DE TELEFONIA MÓVEL LTDA. - EPP
ADVOGADO: JOÃO HUMBERTO DE REZENDE TOLEDO E OUTROS
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUÍZA: WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010, pág.11.
APLICAÇÃO DO ART. 475-J DO CPC. FASE DE EXECUÇÃO.
104
O art. 475-J, acrescido pela Lei 11.232/2005, foi inserido no Capítulo X,
do CPC, que trata da fase do cumprimento da sentença, ou seja, após
o procedimento da sua liquidação (Capítulo IX do referido estatuto).
A multa somente poderá ser aplicada após a fixação da quantia ou o
seu acertamento (caso a sentença esteja liquidada), o que pressupõe
o trânsito em julgado do título judicial. Assim, a discussão instaurada
quanto à adoção subsidiária pela CLT do dispositivo em questão é matéria atinente à execução.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE
AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o
Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao
acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
PROCESSO RO-0000824-57.2010.5.18.0009
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S): IBIÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS
LTDA.
ADVOGADO(S): EDUARDO DA COSTA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): FABRÍCIO PEREIRA BRANDÃO
ADVOGADO(S): RILDO ALVES DOS REIS
ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
SENTENÇA: JUÍZA CLEUZA GONÇALVES LOPES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.29.
APLICAÇÃO DOS ACORDOS COLETIVOS.
Sendo o acordo coletivo de trabalho, assim como a convenção coletiva,
fruto de negociação com o mesmo sindicato profissional, e revelando-se
o acordo coletivo norma mais específica e favorável, deve ser aplicado o
ACT. Assim, a convenção coletiva somente tem aplicação quando inexiste
acordo coletivo que atenda às especificidades da empresa.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, POR MAIORIA, vencido em parte o Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, conhecer parcialmente do recurso
da primeira reclamada e, no mérito, por unanimidade, NEGAR-LHE
PROVIMENTO; POR UNANIMIDADE, conhecer do recurso da reclamante
e, no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do
105
Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 13 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0240400-25.2009.5.18.0004
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: 1.ATENTO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTROS
RECORRENTE: 2.EDNA GUEDES DA SILVA (ADESIVO)
ADVOGADA: PATRÍCIA AFONSO DE CARVALHO
RECORRIDOS: 1.OS MESMOS
RECORRIDO: 2.VIVO S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTROS
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: ALDIVINO A. DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 187 de 19.10.2010, pág.8.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 340 DO TST.
Incabível a aplicação da Súmula em epígrafe, pois, no caso vertente, as
CCTs asseguram o pagamento do salário-hora acrescido do adicional
de horas extras. Mantenho.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos recursos do Reclamante
e da Reclamada e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator,
sendo que o patronal foi por maioria, vencido, em parte, o Juiz Paulo Canagé F. Andrade que lhe dava parcial provimento. Sustentou oralmente,
pelo Reclamante, o Dr. Ormísio Maia de Assis.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS (Sessão
de Julgamento do dia 05 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000675-70.2010.5.18.0006
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: 1. EDMAR BARBOSA VALDO
106
ADVOGADO: ORMÍSIO MAIA DE ASSIS
RECORRENTE: 2. CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
ADVOGADOS: ZENAIDE HERNANDEZ E OUTROS
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010, pág.12.
ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL SOBRE A REALIZAÇÃO DA PRAÇA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
No processo trabalhista não se exige a notificação pessoal da executada
para o ato de hasta pública, nos termos do art. 888 da CLT. In casu, a
devedora foi intimada da realização da praça e leilão por meio de publicação no DJE, tendo sido também regularmente expedido o respectivo
edital. Logo, não há nulidade a ser declarada.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS (Sessão
de Julgamento do dia 05 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0137500-03.2005.5.18.0101
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: DELTA ARMAZÉNS GERAIS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO JOSÉ VIEIRA DE SOUZA
AGRAVADO: 1. ARISTEU FRARE
ADVOGADOS: FLÁVIO FURTUOSO DA SILVA E OUTROS
AGRAVADO: 2. JOÃO BATISTA DA SILVA
ADVOGADOS: RICARDO DE PAIVA LEÃO E OUTROS
ORIGEM: VT DE RIO VERDE-GO
JUIZ: ELIAS SOARES DE OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010, pág.8.
ARTIGO 3º DA CLT. REQUISITOS PARA FORMAÇÃO DO VÍNCULO
EMPREGATÍCIO.
Ainda que a CTPS da reclamante tenha sido anotada pela 1ª reclamada,
107
no primeiro contrato noticiado nos autos, motivada pela prestação de
serviços contábeis que lhe foram exclusivamente direcionados, verifico
que a autora realizava tais atividades dentro do estabelecimento do 2º
reclamado, restando demonstrado que era este quem dirigia, remunerava
e controlava a jornada da obreira. Isso efetivamente configura ser ele o
real empregador, pouco importando para caracterização do vínculo o
fato dos serviços que a autora prestava no escritório de contabilidade
do 1º reclamado serem direcionados às empresas do grupo da 1ª reclamada.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos recursos, negar provimento ao do segundo Reclamado (DOMINGOS RAMOS ASSUNÇÃO) e
da primeira Reclamada (NEUZA M. DE SOUZA PROCÓPIO E CIA LTDA.)
e dar parcial provimento ao da Reclamante, com determinação de expedição de ofício ao MPF, tudo nos termos do voto do Relator. Presente
na tribuna, pela Reclamante, a Dra. Mônica Cristina Martins.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS (Sessão
de Julgamento do dia 05 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0242300-34.2009.5.18.0007
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: 1. DOMINGOS RAMOS ASSUNÇÃO
ADVOGADOS: DIRCEU MARCELO HOFFMANN E OUTROS
RECORRENTE: 2. NEUZA M DE SOUZA PROCÓPIO E CIA LTDA.
ADVOGADO: JOÃO MARQUES EVANGELISTA
RECORRENTE: 3. MAISA ALVES MARTINS
ADVOGADA: MÔNICA CRISTINA MARTINS E OUTROS
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUÍZA: ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010, pág.10.
ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
Para a caracterização do assédio moral impõe-se a comprovação de
certos requisitos, quais sejam: repetição sistemática; intencionalidade
(forçar o outro a abrir mão do emprego); direcionalidade (uma pessoa
108
do grupo é escolhida como bode expiatório); temporalidade (durante a
jornada, por dias e meses) e degradação deliberada das condições de
trabalho, ônus que incumbe ao autor, porquanto fato constitutivo de
seu direito. Ausentes tais elementos de prova, não falar em indenização
compensatória.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer integralmente do recurso do reclamado
e dar-lhe provimento parcial; ainda por votação unânime, conhecer parcialmente do adesivo do reclamante e negar-lhe provimento, tudo nos
termos do voto do relator. Presente na tribuna para falar pelo recorrentereclamado o Dr. Rafael Faria de Amorim.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente) e PAULO PIMENTA e do
Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Declarou-se suspeito
para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador PLATON
TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 135, parágrafo único, CPC). Goiânia,
29 de setembro de 2010.
PROCESSO TRT - RO - 0000377-81.2010.5.18.0005
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S): 1.HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADO(S): DANIELA VIEIRA ROCHA BASTOS MARINHO E
OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2.ÁRLEN MACHADO DE OLIVEIRA (ADESIVO)
ADVOGADO(S): PEDRO HENRIQUE MIRANDA MEDEIROS E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): SILENE APARECIDA COELHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 179 de 05.10.2010, pág.5.
ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA REGULAR DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ATINENTES AO CONTRATO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
O assédio moral consiste na conduta reiterada e abusiva do empregador e seus prepostos, praticada de forma sistemática com o objetivo
de depreciar a imagem e o conceito do empregado perante si mesmo
e os outros. Logo, não configura assédio moral a cobrança regular pelo
cumprimento das obrigações previstas no contrato, que fazem parte das
109
atribuições normais do empregado, realizadas sem abuso ou excesso
de rigor. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao do reclamado e dar provimento parcial ao adesivo obreiro, nos
termos do voto do relator. Sustentou oralmente as razões do recurso
do reclamante o Dr. Arnaldo Moisés Fernandes. Manifestação oral do d.
representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU, pugnando pela majoração do valor do dano moral.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 20 de outubro de 2010.
PROCESSO TRT - RO - 0079800-07.2009.5.18.0141
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S): 1.BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(S): WASHINGTON DE SIQUEIRA COELHO E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2.ALEXANDRE SILVA FERNANDES (ADESIVO)
ADVOGADO(S): ARNALDO MOISÉS FERNANDES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: VT DE CATALÃO
JUIZ(ÍZA): VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.7.
ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
O assédio moral requer prova inconteste de que o empregado sofria,
por parte do superior hierárquico, pressão psicológica, com abuso do
poder de autoridade ou mesmo pela prática de atos discriminatórios, de
forma sistemática e frequente, afetando a sua auto-estima e integridade
psíquica. Não comprovada a prática pela reclamada de ato ilícito (art. 187
do CC), incabível o deferimento de indenização por dano moral.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Relatora. Presente na tribuna, pela Reclamada, a Dra. Eliane Oliveira de
Platon Azevedo.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e
110
ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO
CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 14 de setembro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000801-02.2010.5.18.0013
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: ROGÉRIO VIEIRA JACINTO
ADVOGADOS: HONORINO RIBEIRO COSTA E OUTRO(S)
RECORRIDO: SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE GOIÂNIA
LTDA.
ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: CÉLIA MARTINS FERRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.8.
ASSÉDIO MORAL.
Improcedente o pedido de indenização por assédio moral, quando não
comprovadas as alegações da reclamante no sentido de que era humilhada pela gerente da reclamada.
Acórdão: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso da Reclamante e negarlhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal
do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e
PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. (Julgamento, 19 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000499-79.2010.5.18.0010
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): JÉSCICA CAMILA VIEIRA SILVA
ADVOGADO(S): IVONEIDE ESCHER MARTINS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): LISA COSTA ALVES
ADVOGADO(S): OTÁVIO ALVES FORTE E OUTRO(S)
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 190 de 22.10.2010, pág.5.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CON111
FIGURAÇÃO.
Não configura a prática de ato atentatório à dignidade da justiça a interposição de recurso pela executada em face de decisão que lhe foi
desfavorável.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por
unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e
PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS.
(Julgamento, 05.10.2010).
PROCESSO TRT - AP - 0014100-16.2009.5.18.0002
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
AGRAVANTE: TMK COMUNICAÇÃO DE RESPOSTA DIRETA LTDA.
ADVOGADO: ANDREA MARIA SILVA E SOUZA PAVAN RORIZ DOS
SANTOS
AGRAVADA: MARIA CRISTINA XAVIER E AZEVEDO
ADVOGADO(S): RODRIGO CORTIZO VIDAL
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 182 de 08.10.2010, pág.9.
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. EVENTUALIDADE. RESCISÃO
INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
A mora no pagamento da remuneração do empregado que não se dá
de forma reiterada ou extensa e, portanto, não atira o obreiro à uma situação de precariedade financeira ou à indignidade, não constitui grave
descumprimento do contrato de trabalho, não havendo que se falar em
rescisão indireta em tais casos.
Certifico E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por
unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito,
DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a
112
Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Presente
na tribuna, para sustentar oralmente pela recorrente, o Dr. ANTÔNIO
LUIZ DA SILVA AMORIM. Goiânia, 20 de outubro de 2010.
Processo RO-0000510-82.2010.5.18.0051
RELATOR(A): DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE(S): O PÃO NOBRE BRASIL NORTE LTDA. - ME
ADVOGADO(S): ANTÔNIO LUIZ DA SILVA AMORIM
RECORRIDO(S): GISLENE ALVES
ADVOGADO(S): ROSE MARY DE JESUS CORRÊA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 190 de 22.10.2010, pág.6.
AUDIÊNCIA INICIAL. ADIAMENTO. NOVA DESIGNAÇÃO. CIÊNCIA DAS
PARTES.
Adiada a audiência inicial sem designação imediata de nova data, quando da inclusão dos autos em pauta, é necessária a intimação das partes
de forma pessoal, uma vez que a aplicação dos efeitos da revelia e da
confissão ficta está condicionada a tal ato, devendo a parte ser advertida expressamente dos efeitos decorrentes da ausência. Nestes termos,
a intimação do representante legal, por meio de publicação no Diário
Oficial é insuficiente, acarretando a nulidade da aplicação da revelia e
dos efeitos confissão ficta à reclamada ausente.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e acolher a
preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, determinando, de
consequência, o retorno dos autos à Vara de origem, nos termos do
voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 06 de outubro de 2010.
PROCESSO TRT - RO - 0000168-91.2010.5.18.0012
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
ADVOGADO(S): ASSIR BARBOSA DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 1.JOSEANE MARIA VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): SEVERINO BEZERRA DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 2. LIMPADORA E CONSERVADORA APARECIDENSE
113
LTDA.
ADVOGADO(S): THIAGO MATHIAS CRUVINEL E OUTRO(S)
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): FABIANO COELHO DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.9.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDOS DEVIDAMENTE FORMULADOS.
RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE ORIGEM.
O juízo de 1º grau não analisou alguns dos pedidos do autor e não foi
sanada a omissão, mesmo após a oposição de embargos declaratórios
pelo reclamante. Portanto, os autos devem retornar à vara de origem,
para que sejam examinados os pleitos não analisados.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe parcial
provimento, para determinar o retorno dos autos à vara de origem, restando sobrestado o julgamento dos pedidos já apreciados pelo juízo de
1º grau, nos termos dos fundamentos apresentados pelo Juiz Geraldo
Rodrigues do Nascimento. Divergiu de fundamentação o Relator que
adaptará o voto.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e
PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS.
(Julgamento, 05 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0107500-41.2009.5.18.0081
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): OSMAR GOMES DA SILVA
ADVOGADO(S): ANDRÉIA GUIMARÃES NUNES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): A.R.G. LTDA.
ADVOGADO(S): DIVALDO DE OLIVEIRA FLORES E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 184 de 14.10.2010, pág.14.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Não comprovada a existência de moléstia ocupacional, nexo de causalidade e culpa do empregador, é indevida a indenização por danos morais
114
e materiais, posto que ausentes os requisitos previstos na legislação
civil.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e
ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO
CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 14 de setembro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0133100-74.2009.5.18.0013
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: RENATA PEREIRA SENA
ADVOGADOS: WELITON DA SILVA MARQUES E OUTRO(S)
RECORRIDO: ATENTO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E
OUTRO(S)
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.4.
AUSÊNCIA DA RECLAMADA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. REVELIA.
CONFISSÃO FICTA. DEFESA INTEMPESTIVA.
A revelia e confissão ficta da empregadora autorizam a conclusão acerca
da veracidade dos fatos articulados na petição inicial, desde que não
infirmados por outros meios de prova. Inexistindo nos autos qualquer
elemento probante capaz de desconstituir a presunção de veracidade
dos fatos narrados na exordial, faz jus a reclamante ao recebimento das
verbas pleiteadas.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por
unanimidade, conhecer do recurso da segunda Reclamada (UNIÃO) e
dar-lhe provimento; conhecer do recurso da primeira Reclamada (DAN
HERBERT S.A CONSTRUTORA E INCORPORADORA) e dar-lhe parcial
provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e
115
PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU. (julgamento, 30 de setembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0085800-31.2009.5.18.0009
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): 1. UNIÃO (ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO)
ADVOGADO(S): PROCURADORIA DA UNIÃO EM GOIÁS
RECORRENTE(S): 2. DAN HERBERT S.A. CONSTRUTORA E INCORPORADORA
ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 1. OS MESMOS
RECORRIDO(S): 2. GERALDO EURÍPEDES DE JESUS
ADVOGADO(S): LERY OLIVEIRA REIS
ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 181 de 07.10.2010, pág.15.
AUSÊNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO DE HORA
EXTRA.
A não concessão integral do intervalo intrajornada, quando importa elastecimento da jornada legal, implica não só no pagamento da indenização
prevista no artigo 71 §4º, da CLT, como também nas horas extras, o que
não representa ‘cumulação indevida’, porque decorrem de dois efeitos
resultantes de um mesmo fato.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU,
DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região,
por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento,
nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao
acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
PROCESSO RO-0001139-82.2010.5.18.0010
RELATOR(A): DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S): METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S.A.
ADVOGADO(S): JOÃO PESSOA DE SOUZA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): APARECIDO MARCOS VAZ DA SILVA
ADVOGADO(S): NABSON SANTANA CUNHA
ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
116
SENTENÇA: JUIZ RODRIGO DIAS DA FONSECA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.30.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA RECLAMADA PARA A
AUDIÊNCIA INICIAL. NULIDADE.
Nos termos do disposto no art. 843 da CLT, não é necessária a presença
dos procuradores das partes à audiência. Assim, a ausência de intimação
de qualquer deles não acarreta a nulidade pretendida.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 20 de outubro de 2010.
PROCESSO TRT - RO - 0000599-73.2010.5.18.0191
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S): USINA PORTO DAS ÁGUAS LTDA.
ADVOGADO(S): JUSSARA BALTA FERREIRA RASZL E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): CLAUDIONIL AVELINO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): MÔSAR ANTÔNIO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE MINEIROS
JUIZ(ÍZA): MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.9.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO
EM VIGOR. ERRO MATERIAL.
Tendo o título executivo reconhecido a natureza salarial do auxílioalimentação durante todo o contrato de trabalho, mas determinado a
apuração até a data do ajuizamento da ação, competia ao reclamante
opor embargos de declaração visando expresso pronunciamento acerca
das parcelas vincendas, o que não fez. Não obstante, liquidada a sentença e concedida vista ao exequente para impugnação aos cálculos, este
quedou-se inerte, incidindo em uma segunda preclusão, sendo que as
imperfeições apontadas pelo exequente não se traduzem em meros erros
materiais sanáveis a qualquer tempo. Agravo de petição do exequente
não provido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
117
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. (Sessão de julgamento do dia 06 de outubro de 2010.)
PROCESSO TRT - AP - 0199400-19.2007.5.18.0003
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE(S): LUIZ MAMEDE BASTOS DE SOUZA
ADVOGADO(S): NEREYDA ROCHA MARTINS E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADO(S): LEANDRO JACOB NETO E OUTRO(S)
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010,
pág.26/27.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA.
Somente se a entidade patronal estiver regularmente inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), é que o auxílio-alimentação
assumirá caráter indenizatório, a teor da OJ 133 da SBDI-I do TST. Do
contrário, prevalece a regra geral insculpida no art. 458, caput, da CLT
e detalhada pela Súmula 241 do TST, segundo a qual tal título conserva
natureza salarial e, logo, repercute em verbas trabalhistas outras. Recurso
a que se nega provimento no particular.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU,
DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região,
por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento,
nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao
acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
PROCESSO RO-0001242-19.2010.5.18.0001
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG
118
ADVOGADO(S): MARIA CÂNDIDA BALDAN DAYRELL FLEURY E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S): DAVINO DA COSTA DIAS
ADVOGADO(S): RUBENS GARCIA ROSA E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
SENTENÇA: JUÍZA NARAYANA TEIXEIRA HANNAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.31.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO.
FGTS.
“AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - PRESCRIÇÃO - FGTS
- O Auxílio-Alimentação tem natureza jurídica de salário e deve refletir
no pagamento do FGTS. O prazo para reclamar a não incidência no pagamento do FGTS é trintenária, excepcionando-se os períodos em que
norma coletiva ou norma da empresa estabelecem expressamente que
a parcela em comento detém caráter indenizatório e a partir de quando
passou a ser distribuído através da contratação nos moldes do PAT”
PROCESSO TRT - RO - 01384-2009-001-18-00-2 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por
unanimidade, conhecer dos recursos da Reclamada e da Reclamante e
negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e
PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU. (julgamento, 30 de setembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000210-64.2010.5.18.0005
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): 1. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADO(S): LONZICO DE PAULA TIMÓTIO
RECORRENTE(S): 2. VÂNIA DE ARAÚJO PINTO MARCÓRIO
ADVOGADO(S): MARISE EDITH ALVES BORGES DA MOTA
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 181 de 07.10.2010, pág.17.
119
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Mesmo com a revogação do art. 214, § 9º, V, ‘f’ do Decreto nº 3.048/99
que determinava que o aviso prévio indenizado não fazia parte do salário
de contribuição pelo Decreto nº 6.727/09, os valores pagos a título de
aviso prévio indenizado não se sujeitam à incidência da contribuição
previdenciária.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 20 de outubro de 2010.
PROCESSO TRT - RO - 0044500-23.2008.5.18.0010
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR(S): PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO
INSS EM GOIÁS
RECORRIDO(S): 1. POSTO LAGOINHA LTDA.
ADVOGADO(S): SOLANGE MONTEIRO PRADO ROCHA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 2. WEBER VAZ PORTO
ADVOGADO(S): FÁBIO FAGUNDES DE OLIVEIRA
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: CAMILA BAIÃO VIGILATO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.7.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. REDUÇÃO 7 DIAS.
Comprovado que durante o cumprimento do aviso prévio não houve a
redução de 7 dias, na forma do que dispõe o art. 488 da CLT, é devido
o pagamento de aviso prévio indenizado, pois tem-se como não concedido, tendo em vista que não se possibilitou ao empregado a procura
de novo emprego.
ACÓrdão: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por
unanimidade, conhecer do recurso dos reclamados e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal
120
do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e
PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI.
(Julgamento, 26 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000322-33.2010.5.18.0102
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): MAURÍCIO CARLOS CHIODI E OUTROS
ADVOGADO(S): DOUGLAS LOPES LEÃO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): ELIZONÁBIA ANTÔNIA DE LIMA
ADVOGADO(S): NILTON RODRIGUES GOULART
ORIGEM: VT DE RIO VERDE
JUIZ(ÍZA): ARI PEDRO LORENZETTI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 194 de 28.10.2010, pág.
11/12.
BANCÁRIA. FUNÇÃO TÉCNICA. ART. 224, § 2º, DA CLT. FUNÇÃO DE
CONFIANÇA. NÃO-ENQUADRAMENTO.
Para que haja incidência do disposto no art. 224, § 2º, da CLT, a empregada deve exercer função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou
equivalentes, ou desempenhar outro cargo de confiança. Se sua atividade
é meramente técnica, não havendo sequer outros empregados subordinados a ela, tal dispositivo não lhe alcança, não podendo ser afastada
da jornada bancária normal de 6 horas.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer integralmente do primeiro recurso apresentado pela Reclamada (fls. 1.277/1298), sendo que do segundo apelo da CAIXA foi apenas
parcialmente (fls. 1.307/1.332), e conhecer integralmente do recurso
da Reclamante; no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do
voto da Relatora.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal
do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e
PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 26 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000804-69.2010.5.18.0008
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
121
RECORRENTE: 1. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADOS: LEANDRO JACOB NETO E OUTRO(S)
RECORRENTE: 2. LYGIA LUCIANA CARNEIRO QUEIROZ MARQUES
ADVOGADOS: JOÃO HERONDINO PEREIRA DOS SANTOS E
OUTRO(S)
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 194 de 28.10.2010, pág. 9.
BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART 224 CLT.
A simples concessão de uma função comissionada para o empregado
bancário não é suficiente para excluí-lo da jornada reduzida
prevista no caput do art. 224, da CLT. É indispensável que o empregador
delegue a ele poderes de mando e gestão, ainda que parciais, do contrário
caracterizar-se-á a função de cunho técnico, caso em que o acréscimo
advindo da função comissionada não remunera a sexta e sétima horas,
mas apenas a função desempenhada pelo obreiro.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o
Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
(art. 135, parágrafo único, CPC). Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 20 de outubro de 2010.
PROCESSO TRT - RO - 0000597-64.2010.5.18.0010
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S): 1. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADO(S): LEANDRO JACOB NETO E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. GERSON REZENDE GONÇALVES (ADESIVO)
ADVOGADO(S): JOÃO HERONDINO PEREIRA DOS SANTOS E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.9.
122
BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA.
ART 224, parágrafo 2º, CLT. O exercício da função de confiança pela
reclamante e a percepção de gratificação superior a um terço do salário
base, configura a exceção prevista no parágrafo segundo do art. 224 da
CLT, sendo indevidas como horas extraordinárias a sétima e oitava horas
laboradas pelo reclamante.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e dar-lhes
provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 06 de outubro de 2010.
PROCESSO TRT - RO - 0000396-78.2010.5.18.0008
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S): 1.RACHEL VALADARES E SILVA COSTA
ADVOGADO(S): EDUARDO DA COSTA SILVA E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2.BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(S): SÉRGIO DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ARMANDO BENEDITO BIANKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.10.
BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES EM VEÍCULO PRÓPRIO.
AUSÊNCIA DE TREINAMENTO E DE ESCOLTA. EXPOSIÇÃO A RISCO
DE “ASSALTO”. DANO À INTEGRIDADE EMOCIONAL. INDENIZAÇÃO
DEVIDA.
Comprovado que o gerente bancário recebeu atribuição estranha à sua
função e para a qual não recebeu treinamento, realizando o transporte
de expressivos valores de numerário em seu próprio veículo, sem escolta armada, fica evidente que o banco negligenciou a segurança de
seu empregado e violou a Lei 7.102/83. Portanto, deve indenizar o dano
à integridade emocional e estresse psíquico sofrido pelo reclamante,
decorrente da exposição ao real perigo de “assalto”, extorsão ou ameaça
e constante estado de insegurança a que foi submetido.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
123
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da
Relatora. Sustentou oralmente pelo Reclamante, o Dr. Franciole Martins
da Conceição.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO
CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 26 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0285200-41.2009.5.18.0101
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: PERCIVAL CORCINO DA SILVA
ADVOGADOS: KELEN CRISTINA WEISS SCHERER E OUTRO(S)
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS: MARILICE PEZENDE DOS SANTOS E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE RIO VERDE
JUIZ: ELIAS SOARES DE OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 194 de 28.10.2010, pág. 6/7.
BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. EXPOSIÇÃO A RISCO DE
“ASSALTO”. DANO À INTEGRIDADE EMOCIONAL. INDENIZAÇÃO
DEVIDA.
Comprovado que o bancário recebeu atribuição estranha à sua função
e para a qual não recebeu treinamento, fica evidente que o banco negligenciou a segurança de seu empregado e violou a Lei 7.102/83, devendo
indenizar o dano à integridade emocional e estresse psíquico sofrido pelo
reclamante, decorrente da exposição ao real perigo de “assalto”, extorsão
ou ameaça e constante estado de insegurança a que foi submetido.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso do Reclamante e integralmente do
recurso do Reclamado e dar-lhes parcial provimento, nos termos do
voto da Relatora. Sustentou oralmente, pelo Reclamante, o Dr. Franciole
Martins da Conceição.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO
CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
124
VILANI. Goiânia, 26 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000340-39.2010.5.18.0010
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: 1. ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADOS: CAROLINA MIZIARA DE CASTRO VALADÃO DE BRITO
E OUTRO(S)
RECORRENTE: 2. MARCOS RIBEIRO CAETANO
ADVOGADOS: KELEN CRISTINA WEISS SCHERER E OUTRO(S)
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: KLEBER DE SOUZA WAKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 194 de 28.10.2010, pág. 7.
BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT.
Se as funções desempenhadas pela reclamante consistiam em atividades meramente burocráticas - de preparação e encaminhamento de
documentos bancários ao setor responsável - que não exigiam fidúcia
diferenciada para o seu desempenho, mostra-se indevido o seu enquadramento na exceção do § 2º do artigo 224 da CLT, impondo-se o
pagamento, como extras, das 7ª e 8ª horas laboradas.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. (Sessão de julgamento do dia 06 de outubro de 2010.)
PROCESSO TRT - RO - 0001296-55.2010.5.18.0010
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO(S): IGOR D’MOURA CAVALCANTE E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): EVA ROSA DE MELO
ADVOGADO(S): JOÃO JOSÉ VIEIRA DE SOUZA E OUTRO(S)
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): RODRIGO DIAS DA FONSECA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.31.
BANCO DO BRASIL. PREVI. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
125
PRESCRIÇÃO.
Tratando-se de pedido de diferenças de complementação antecipada
de aposentadoria, originadas de alterações no regulamento durante a
vigência do pacto, por não ser caso de descumprimento reiterado da
norma que rege o benefício, a prescrição a ser aplicada é a total bienal
prevista na Súmula 326 do TST, cujo prazo flui da data do primeiro pagamento do benefício.
ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinário, decidiu, por unanimidade, conhecer
do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto
da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia,
20 de outubro de 2010( data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO-0000415-72.2010.5.18.0012
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE: NERI JOSÉ RIBEIRO
ADVOGADO(S): FABIANA DAS FLORES BARROS E OUTRO(S)
RECORRIDO: 1. BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO(S): FREDERICO JAIME WEBER PEREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO: 2. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO
BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E
OUTRO(S)
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: FABIANO COELHO DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 192 de 26.10.2010, pág.15.
BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE.
Mesmo que não haja produção no período de deslocamento, este tem o
escopo de propiciar o trabalho e, consequentemente, a produção. Há de
ser considerado ainda que no presente caso o reclamante recebia uma
média salarial superior ao piso da categoria, e que parte substancial de
sua remuneração era composta pela produção. Assim, é necessário que
se observe a produção em cada mês, por refletir a realidade vivenciada
entre as partes.
126
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 20 de outubro de 2010.
PROCESSO TRT - RO - 0001932-23.2010.5.18.0171
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S): 1. ROBERTO BRAGA
ADVOGADO(S): JOHNATAN SILVEIRA FONSECA E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. USINA GOIANÉSIA S.A.
ADVOGADO(S): GUILHERME SILVÉRIO DE ARAÚJO JÚNIOR E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: VT DE CERES
JUIZ: MARCELO ALVES GOMES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.11.
BASE DE CÁLCULO. HORAS IN ITINERE.
Tendo em vista que o autor sempre percebeu remuneração por produção,
não há falar em calcular o valor da hora in itinere com base no salário
normativo da categoria, uma vez que sua remuneração tem um valor
mínimo, calculada por hora de trabalho, devendo ser observada também
para remuneração das horas em que se encontrar à disposição do seu
empregador. Ademais, nos termos do item V da Súmula 90 da Superior
Corte Trabalhista, o tempo de percurso que extrapolar a jornada legal é
considerado extraordinário. Recurso improvido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU (Sessão de Julgamento do dia 30 de setembro de 2010).
127
PROCESSO TRT - RO - 0000626-86.2010.5.18.0181
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: ANICUNS S.A ÁLCOOL E DERIVADOS
ADVOGADOS: WELLYNGTON BROETTO E OUTROS
RECORRIDO: MICHEL SILVA MIRANDA
ADVOGADOS: CARLA MANILA RIBEIRO MARQUES E OUTROS
ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS-GO
JUIZ: HELVAN DOMINGOS PREGO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 181 de 07.10.2010, pág.10.
BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE. PAGAMENTO POR PRODUÇÃO. Percebendo o trabalhador apenas por produção, sem parcela
fixa, as horas in itinere devem ser apuradas com base na produção
mensal, dividida pelo número de dias efetivamente trabalhados, sendo
inaplicáveis, na hipótese, a Súmula 340 e a OJ-235 da SBDI-I/TST.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, conhecidos de ambos os recursos na sessão de 22/09/2010,
prosseguindo no julgamento, por unanimidade, prover o do reclamante
e negar provimento ao das reclamadas, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. (Sessão de julgamento do dia 06 de outubro de 2010.)
PROCESSO TRT - RO - 0001159-31.2010.5.18.0121
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): AGUINALDO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): OSVALDO GAMA MALAQUIAS E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): VALE DO VERDÃO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL E
OUTRO(S)
ADVOGADO(S): RUBENS ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA
JUIZ(ÍZA): ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010, pág.17.
BEM GRAVADO COM USUFRUTO. PENHORA DA NUA-PROPRIEDADE.
POSSIBILIDADE.
A nua-propriedade dos imóveis gravados por usufruto pode ser objeto
128
de penhora e alienação judicial, pois ainda que o adquirente do bem
em hasta pública não possa exercer o direito aos frutos e utilidades
da coisa imóvel, os quais pertencem ao usufrutuário, nem por isso a
nua-propriedade deixa de ter valor econômico e comercial passível de
alienação, pelo que merece reforma a decisão que indeferiu o pleito de
penhora desses bens, principalmente quando não foram encontrados
outros bens para a satisfação da execução. Agravo de petição que se
dá provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão
de Julgamento do dia 5 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0171400-08.2004.5.18.0005
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
AGRAVANTE: ANTÔNIO MIGUEL DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LANA PATRÍCIA DA SILVA CORRÊA E OUTRO(S)
AGRAVADA: 1. REAL VIGILÂNCIA LTDA.
ADVOGADO: ROBSON CABANI AIRES DA SILVA
AGRAVADO: 2. CLAUDIMIRO FURTADO DE MENDONÇA
AGRAVADO: 3. LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: SILENE APARECIDA COELHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 182 de 08.10.2010, pág.4.
BEM DE FAMÍLIA. PROVA DE INEXISTÊNCIA DE OUTRO IMÓVEL.
PRESCINDIBILIDADE.
O devedor pode ter outros imóveis e, mesmo assim, obter o benefício
da impenhorabilidade do bem de família no qual reside, de modo que é
impertinente a exigência de prova de que ele é único. Agravo de petição
improvido.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator. Presente à sessão o Dr. Eduardo Antunes
129
Scartezini, patrono da agravada.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 06 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0125600-06.2008.5.18.0008
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
AGRAVANTE(S): VALDECY ALVES DE MOURA MOREIRA
ADVOGADO(S): ZULMIRA PRAXEDES E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): CONPAÇO CONSTRUÇÕES PADRONIZADAS EM AÇO
LTDA. E OUTRO(S)
ADVOGADO(S): CARLOS AUGUSTO DE BASTOS RIOS JÚNIOR E
OUTRO(S)
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ARMANDO BENEDITO BIANKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.18.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERÍCIAIS.
SUCUMBÊNCIA NO OBJETO DA PERÍCIA. ISENÇÃO.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, ele está isento
de arcar com o pagamento dos honorários periciais (art. 790-B, CLT),
ainda que sucumbente no objeto da perícia. Nesse caso, a despesa
processual deverá ser paga com recursos da União, consoante disposto no art. 257 do PGC/TRT 18ª Região. Recurso do Obreiro a que se dá
provimento.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a
presença do Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e dos Excelentíssimos Juízes
convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora
IARA TEIXEIRA RIOS, representando o d. Ministério Público Regional do
Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento,
nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao
acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 05 de outubro de 2010. (data
do julgamento).
PROCESSO RO-0000160-14.2010.5.18.0013
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE(S): DEUSIRAN PEREIRA NUNES
130
ADVOGADO(S): ÉRICA PAULA ARAÚJO DE REZENDE E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): META LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA.
ADVOGADO(S): NEUZA VAZ GONÇALVES DE MELO E OUTRO(S)
ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): CÉLIA MARTINS FERRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.39.
BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS.
Frustrada a execução contra o devedor principal, o devedor responsabilizado subsidiariamente pelos créditos do reclamante pode ser chamado,
de imediato, a quitar os débitos ou ter seus bens penhorados. Recurso
improvido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, por
maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Vencido
o Juiz Paulo Canagé F. Andrade que dava provimento ao apelo.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU (Sessão de Julgamento do dia 30 de setembro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0229500-51.2007.5.18.0004
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
ADVOGADOS: MURILO AMADO CARDOSO MACIEL E OUTROS
AGRAVADO: RILDO DIVINO PENA DA SILVA
ADVOGADOS: SARA MENDES E OUTROS
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUIZ: EDUARDO TADEU THON
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 181 de 07.10.2010, pág.5.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO AO EMPREGADOR.
Embora os benefícios da justiça gratuita possam ser concedidos ao empregador, seja ele pessoa física ou jurídica, não é suficiente, para tanto,
uma mera declaração de miserabilidade como se exige do obreiro, sendo
necessária prova robusta de insuficiência de recursos.
131
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE
AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o
Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto
do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º,
IV, CLT).
PROCESSO RO-0000812-67.2010.5.18.0001
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S): ANDERSON PICÂNCIO MENDES
RECORRIDO(S): PAULO SANDRO CÂNDIDO
ADVOGADO(S): DÊNIA JORGE PEREIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
SENTENÇA: JUIZ MARCELO NOGUEIRA PEDRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010,
pág.28/29.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA.
Existindo declaração de pobreza nos autos, a teor do contido na OJ nº
304, SDI-I, do C. TST, cabível a concessão dos benefícios da gratuidade
da Justiça, pois a veracidade dessa afirmativa só pode ser elidida por
prova em contrário, o que não é o caso em tela, fazendo o autor jus a
esse direito. Recurso obreiro provido nesse pormenor.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar
provimento ao do Reclamado e parcial provimento ao do Reclamante,
nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO
CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI (Sessão de Julgamento do dia 19 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0001340-68.2010.5.18.0012
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: 1. WALTER PESSÔA DE SOUZA
132
ADVOGADO: DAYLTON ANCHIETA SILVEIRA
RECORRENTE: 2. BANCO DO BRASIL S.A
ADVOGADO: IGOR D’MOURA CAVALCANTE
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUIZ: CARLOS ALBERTO BEGALLES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 192 de 26.10.2010, pág.10.
BOMBEIROS CIVIS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. O art. 6º da Lei 11.901/09 assegura ao bombeiro civil o adicional de
periculosidade. O diploma normativo, inovando o ordenamento jurídico
trabalhista, atrelou o adicional à própria função exercida, desvinculando-o
da efetiva presença de um determinado agente tido como perigoso, como
os produtos inflamáveis ou explosivos e o sistema elétrico de potência.
Nos contratos de trabalho dos bombeiros civis, a parcela não assume a
feição de salário-condição, mas de parcela fixa integrante da remuneração
do trabalhador. Portanto, nestes casos, não há mais necessidade de realização de perícia técnica para se ter direito ao adicional de periculosidade,
bastando a averiguação do do efetivo exercício da função.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada,
decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, em rito
sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do
voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 13 de outubro de 2010.
Processo RO-0000769-91.2010.5.18.0111
RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): RIO CLARO AGROINDUSTRIAL S.A.
ADVOGADO(S): MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): FÁBIO JÚNIOR MARQUES CABRAL
ADVOGADO(S): RENATO BARROSO RIBEIRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 186 de 18.10.2010, pág.6.
CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. REDUÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO.
133
Não tendo havido reforma da sentença, o cálculo das horas extras deve
observar os parâmetros fixados no decisum, que determinou, entre outros, a observância da hora noturna reduzida para o cálculo das horas
suplementares.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária,
por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 20 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO AP-0115800-86.2009.5.18.0082
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
AGRAVANTE(S): IN-NATURA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DERIVADOS
BOVINOS LTDA. - ME
ADVOGADO(S): CLÁUDIO NÉLIO PORFÍRIO E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): JOÃO DE SOUZA PINHEIRO
ADVOGADO(S): ADOLFO GRACIANO DA SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUÍZA: EUNICE FERNANDES DE CASTRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.13.
CAMPANHA “DESAFIO DE VENDAS”. CUMPRIMENTO DE METAS.
AQUISIÇÃO DE PRODUTOS PELA EMPREGADA. PREJUÍZO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Demonstrado pela prova oral que a reclamante foi
compelida a adquirir produtos comercializados pela reclamada, com
a finalidade de atingir metas da campanha “desafio de vendas”, a qual
estabelecia competição entre suas lojas, e que sofria descontos salariais
a título de adiantamento, deve a empresa indenizar o prejuízo sofrido pela
empregada, referente aos produtos que ela não conseguiu revender.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer dos recursos da Reclamada e da Reclamante e negar-lhes
provimento, nos termos do voto da Relatora. Presente na Tribuna, pela
Reclamante, o Dr. Renato Fonseca Chialastri.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal
do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e
134
PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 14 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000481-58.2010.5.18.0010
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: 1. SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS
LTDA.
ADVOGADO: ANDERSON RODRIGO MACHADO
RECORRENTE: 2. ELAINE SOUSA NUNES
ADVOGADOS: CASIL FRANZON NETO E OUTRO(S)
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: KLEBER DE SOUZA WAKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 189 de 21.10.2010, pág.5.
CARTÕES DE PONTO NÃO UNIFORMES. JORNADA EXTRAORDINÁRIA.
ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. INTELIGÊNCIA DO ART.818 DA
CLT E ART.331, I do CPC.
No caso da reclamada apresentar cartões de ponto com variações nos
horários de entrada e saída, é do reclamante o ônus de provar a existência de jornada extraordinária não registrada, por ser fato constitutivo
do direito pretendido, conforme o art.818 da CLT e art.331, I do CPC.
Desincumbindo-se o obreiro desse ônus, são devidas as horas extras
comprovadas.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e,
no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do
Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia,
06 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001012-49.2010.5.18.0171
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: VALE VERDE EMPREEDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA.
ADVOGADO: LEANDRO PEREIRA AMATO
RECORRIDO: PABIO DA CRUZ MASCARENHAS
ADVOGADOS: ITAMAR COSTA DA SILVA E OUTROS
135
ORIGEM: VT DE CERES
JUIZ: MARCELO ALVES GOMES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.17.
CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. HORAS EXTRAS.
A prova oral produzida aos autos não teve o condão de infirmar a validade dos cartões de ponto trazidos com a defesa, bem como do gozo
de folga compensatória. Recurso patronal provido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos,
dar provimento ao da Reclamada e negar provimento ao adesivo da
Reclamante, nos termos do voto do Relator. Presente na tribuna, pela
Reclamada, o Dr. Alexandre Meirelles.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal
do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e
PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU (Sessão de Julgamento do dia 14 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0230700-50.2008.5.18.0007
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: 1. NOVO MUNDO MÓVEIS E UTILIDADES LTDA.
ADVOGADOS: ALEXANDRE MEIRELLES E OUTROS
RECORRENTE: 2. MARIA APARECIDA DE FREITAS ROCHA (ADESIVO)
ADVOGADO: DIADIMAR GOMES
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUIZ: MARCELO ALVES GOMES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 189 de 21.10.2010, pág.9.
CARTÕES DE PONTO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA.
Uma vez declarada a validade dos cartões de ponto apresentados pela
Reclamada, constitui ônus do autor provar a jornada de trabalho alegada na inicial, por tratar-se de fato constitutivo do direito às horas extras
postuladas (art. 818 da CLT c/c art. 333, I, do CPC).
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
136
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 30 de setembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0001230-75.2010.5.18.0010
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: WESLEY FERRAZ DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: GILBERTO CAVALCANTE CARDOSO E OUTRO(S)
RECORRIDA: REFRESCOS BANDEIRANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA
ADVOGADOS: CAROLINE CALAÇA CORREIA E OUTRO(S)
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: RODRIGO DIAS DA FONSECA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 179 de 05.10.2010, pág.8.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
O C. TST já pacificou o entendimento quanto à obrigatoriedade de realização de prova pericial para a apuração de insalubridade, excetuando
apenas a hipótese de desativação do local de trabalho, que tornaria
inviável a realização da perícia, conforme se verifica da OJ-278 da SDI-1.
Recurso provido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, vencido o
Desembargador PAULO PIMENTA, acolher a preliminar de nulidade por
cerceamento de defesa, determinando, de consequência, o retorno dos
autos à Vara de origem, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 06 de outubro de 2010.
PROCESSO TRT - RO - 0001152-81.2010.5.18.0010
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S): KÁTIA PEREIRA DIAS
ADVOGADO(S): ARLETE MESQUITA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
ADVOGADO(S): PEDRO ULYSSES BURITISAL ALVES DE SOUZA E
137
OUTRO(S)
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): RODRIGO DIAS DA FONSECA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.12.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TESTEMUNHAS. INTERESSE.
Cabe à parte que apresentou a contradita demonstrar que a testemunha
tem interesse em beneficiar o autor por meio de prova testemunhal,
conforme previsão contida no § 1º do art. 414 do CPC. Todavia, no caso
dos autos, não restou evidenciada e muito menos comprovada a troca
de favores.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por
unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos
termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e
PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS.
(Julgamento, 05 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0046200-21.2009.5.18.0003
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): CRUZEIRO CALÇADOS E ESPORTES LTDA.
ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): ROBERTO REIS DOS SANTOS
ADVOGADO(S): AGRIPINO PINHEIRO CARDOSO E OUTRO(S)
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): EUNICE FERNANDES DE CASTRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 184 de 14.10.2010, pág.14.
CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA. TROCA DE FAVORES.
Nos termos da Súmula n. 357 do C. TST, “não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo
empregador”.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso da Reclamante e negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora.
138
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e
ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO
CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 14 de setembro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000628-08.2010.5.18.0003
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: FABIANE DE FRANCA
ADVOGADOS: EDNALDO RIBEIRO PEREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDA: NADIR MARIA DANTAS
ADVOGADOS: JULIANA FERREIRA DE PAULA PIRES E OUTRO(S)
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: JEOVANA CUNHA DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.7.
CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO.
O só fato de a testemunha conduzida para oitiva ser empregado que
exerce cargo de confiança junto ao órgão empregador demandado
não detém o condão de imprestabilizar o seu depoimento, ou justificar
hipótese de suspeição e/ou impedimento. A CLT ou o CPC não elencaram dentre as hipóteses de impedimento ou suspeição a circunstância
de a testemunha que possui cargo de confiança testemunhar a favor
do empregador, ex vi dos arts. 829 da CLT e 405, §§ 2º e 3º do CPC,
podendo, quando menos, proceder-se à coleta de seu depoimento a
título de informação, ausente compromisso. Preliminar de cerceamento
de defesa que se acolhe.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e acolher a preliminar de
nulidade por cerceamento de defesa, determinando, de consequência,
o retorno dos autos à Vara de origem, nos termos do voto do relator.
Presentes à sessão a Drª Eliane Oliveira de Platon Azevedo e o Dr. Luiz
Miguel Rodrigues Barbosa, patronos do recorrente e do recorrido, respectivamente.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente) e PAULO PIMENTA e do Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO.
Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Impedido de participar
139
do julgamento o Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE
AZEVEDO FILHO (art. 134, IV, CPC).
Goiânia, 06 de outubro de 2010.
PROCESSO TRT - RO - 0000620-81.2010.5.18.0051
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S): ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): RANGEL REGIS VALENTE
ADVOGADO(S): LUIZ MIGUEL RODRIGUES BARBOSA E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ(ÍZA): ISRAEL BRASIL ADOURIAN
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010,
pág.10/11.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Tendo o Juiz formado seu convencimento a partir das provas já produzidas nos autos, no caso, depoimento pessoal do próprio reclamante,
não caracteriza cerceamento do direito de defesa o indeferimento de
outras provas, por se tratar de providência inútil e desnecessária (arts.
765 da CLT e 130 do CPC).
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária hoje realizada,
prosseguindo no julgamento iniciado na sessão do dia 09.09.2010, por
unanimidade, conhecer dos recursos do Reclamante e das Reclamadas,
rejeitar as preliminares arguidas e a prejudicial de prescrição, declarar,
de ofício, a inépcia da inicial quanto ao pedido de feriados, extinguindo
o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do
CPC e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, tudo nos termos do voto
da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia,
30 de setembro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0205400-98.2009.5.18.0121
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: 1. ALEX TEIXEIRA LOPES
ADVOGADOS: DÉBORA MORALINA DE SOUZA E OUTRO(S)
RECORRENTES: 2. TRANSBANDEIRANTE - TRANSPORTES E SERVIÇOS
140
BANDEIRANTE LTDA. E OUTRO(S)
ADVOGADOS: VALÉRIA DE CARVALHO E OUTRO(S)
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA
JUIZ: RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 187 de 19.10.2010, pág.4.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS. NÃO
CONFIGURAÇÃO.
Tendo a testemunha declarado o seu desconhecimento acerca dos fatos
controvertidos relevantes para a solução da controvérsia, despicienda a
formulação de novas perguntas, pelas partes, as quais somente prolongariam, de forma desnecessária, a instrução processual. Cerceamento
de defesa não configurado. Inteligência dos artigos 765 da CLT, 125 e
130 do CPC.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator. Presente na tribuna para sustentar oralmente,
pelo recorrido, o Dr. Antônio Alves Ferreira.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 06 de outubro de 2010.
PROCESSO TRT - RO - 0000422-26.2010.5.18.0251
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S): OTÁVIO LOPES DA SILVA
ADVOGADO(S): ALCIMÍNIO SIMÕES CORRÊA JÚNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): CÉLIO DELLE DONNE LUCHIARI
ADVOGADO(S): ANTÔNIO ALVES FERREIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE PORANGATU
JUIZ(ÍZA): NARA BORGES KAADI P. DE PASSOS CRAVEIRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.10.
CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO.
Ao indeferir o pedido de adiamento da audiência, na qual o reclamante
pretendia ver inquiridas as suas testemunhas, a juíza a quo cerceou o
direito de defesa do reclamante. Preliminar acolhida.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional
141
do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos
e, no mérito, por maioria, vencida a Desembargadora KATHIA MARIA
BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, acolher a preliminar suscitada pelo
reclamante, a fim de decretar a nulidade processual, por cerceamento
de defesa, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para reabrir a instrução e proceder à oitiva das testemunhas apresentadas pelas
partes sobre a jornada de trabalho. Prejudicadas as demais matérias
do recurso obreiro, bem como o recurso patronal, tudo nos termos do
voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia,
06 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000431-29.2010.5.18.0011
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTES: 1.FLÁVIO MORAES DA SILVA
ADVOGADOS: PATRÍCIA MOURA QUIRINO DE FREITAS E OUTROS
RECORRENTE: 2.CURTUME CENTRO OESTE LTDA.
ADVOGADOS: CORACI FIDÉLIS DE MOURA E OUTROS
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 184 de 14.10.2010, pág.4/5.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA TÉCNICA. NULIDADE.
No caso de elaboração de perícia técnica judicial concluindo que o reclamante não trabalha em condições insalubres, o reclamante, devidamente
intimado para se manifestar sobre o referido laudo, ao deixar transcorrer
in albis o prazo para manifestação, torna preclusa a oportunidade para
o requerimento de nulidade do laudo.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, prosseguindo
no julgamento iniciado na sessão do dia 31.08.2010, por unanimidade,
conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento
de defesa e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Relatora que acolheu a divergência apresentada pelo Juiz Paulo Canagé
F. Andrade.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
142
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e
ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO
CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 14 de setembro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000034-79.2010.5.18.0007
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: JOÃO BATISTA VIEIRA SILVA
ADVOGADOS: KARINNE MIRANDA RODRIGUES E OUTRO(S)
RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA
- EMBRAPA
ADVOGADOS: MAÍZA FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.6.
CERTIDÃO DE CRÉDITO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. SUSPENSÃO
DA EXECUÇÃO.
Para que haja a expedição de certidão de crédito e o arquivamento dos
autos, por impossibilidade de localização de bens dos executados, mister haver a prévia suspensão da execução pelo prazo de um ano, bem
como a intimação do credor e de seu procurador para manifestação
pertinente, conforme previsto no art. 40 da LEF e nos arts. 211 e 212 do
Provimento Geral Consolidado deste Eg. Regional. Agravo de petição a
que se dá provimento.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do agravo de petição da UNIÃO e dar-lhe provimento, nos
termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia,
30 de setembro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0202100-51.2009.5.18.0082
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS
EM GOIÁS
143
AGRAVADO: 1. CHICHÁ FACÇÃO E COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
AGRAVADA: 2. FRANCIELMA GOMES DE SOUSA
ADVOGADOS: LORENA CINTRA ELAOUAR E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ: ATAÍDE VICENTE DA SILVA FILHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010, pág.3.
CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEIS. FRAUDE À EXECUÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ADQUIRENTE TINHA OU DEVERIA TER
CONHECIMENTO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE.
Em regra, para que seja caracterizada a fraude à execução é irrelevante
a boa-fé do adquirente, visto que, nesse caso, diferentemente do que
ocorre com a fraude contra credores, a má-fé é presumida (art. 593, II,
do CPC). Todavia, em se tratando de alienação de imóveis, a jurisprudência tem interpretado de forma mitigada o referido dispositivo legal,
entendendo que o registro da penhora no ofício imobiliário, em data
anterior à venda, é condição para a caracterizadora da fraude à execução.
Caso contrário, a nulidade do referido negócio jurídico só será declarada
se for demonstrado pelo credor que o adquirente tinha ou deveria ter
conhecimento da execução que era movida em desfavor do alienante
(Súmula nº 375 do STJ), o que não ocorreu no caso. Agravo de petição
do embargado que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negarlhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão
de Julgamento do dia 5 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0000650-66.2010.5.18.0003
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
AGRAVANTE: HÉLIO CAMARGO DA SILVA
ADVOGADOS: SALET ROSSANA ZANCHETA E OUTRO(S)
AGRAVADO: FERNANDO PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO: ANTÔNIO DE QUEIROZ BARRETO NETO
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
144
JUÍZA: BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 182 de 08.10.2010, pág.6.
COEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTOS NORMATIVOS COLETIVOS –
ACTS e CCTS.
Prevalece nesta Eg. Turma o entendimento de que, havendo existência
simultânea de diplomas negociais coletivos de distintas abrangências,
se aplica a teoria do conglobamento, segundo a qual deve prevalecer o
instrumento que, no conjunto, seja mais benéfico aos trabalhadores.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e negar
provimento ao da Reclamada; por maioria, dar parcial provimento ao da
Reclamante, nos termos do voto do Relator. Vencido, em parte, o Juiz
Paulo Canagé F. Andrade que dava provimento parcial menos amplo ao
apelo da obreira.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO
CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI (Sessão de Julgamento do dia 19 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0224400-20.2009.5.18.0013
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: 1. MARIA GORETE DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADOS: WELITON DA SILVA MARQUES E OUTROS
RECORRENTE: 2. TELEPERFORMANCE CRM S.A
ADVOGADOS: EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E OUTROS
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUÍZA: CÉLIA MARTINS FERRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 192 de 26.10.2010, pág.6.
COEXISTÊNCIA DE ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
REGRA DE APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. Coexistindo acordo e convenção coletiva de trabalho
para a mesma categoria profissional, o deslinde da questão dá-se mediante estudo e aplicação da teoria do conglobamento, hipótese em que
os ganhos obtidos por uma categoria profissional são considerados no
conjunto das regras, não podendo ser pinçados somente os favoráveis
145
de um e outro. Prevalente e aplicável, portanto, o instrumento coletivo
mais benéfico, assim considerado de forma global.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do recurso da reclamada; ainda por
votação unânime, conhecer do apelo obreiro e negar-lhe provimento,
tudo nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 06 de outubro de 2010.
PROCESSO TRT - RO - 0000545-77.2010.5.18.0007
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S): 1.BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A.
ADVOGADO(S): SÉRGIO MARTINS NUNES E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2.HELBER MACHADO DE ARAÚJO
ADVOGADO(S): MARCO ANTÔNIO DE ARAÚJO BASTOS
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.10.
COISA JULGADA. TUTELA JURISDICIONAL ANTERIORMENTE INVOCADA E ENTREGUE. REPETIÇÃO DA DEMANDA. OFENSA À COISA
JULGADA.
Há coisa julgada se for repetida ação anteriormente ajuizada, o que exige
a identidade tríplice: partes, causa de pedir e pedido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia,
06 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO RO-0000972-65.2010.5.18.0010
146
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTE: ANA SHEILA ALVES DE CARVALHO PAULA
ADVOGADOS: JOÃO HERONDINO PEREIRA DOS SANTOS E
OUTRO(S)
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADOS: LONZICO DE PAULA TIMÓTIO E OUTRO(S)
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: KLEBER DE SOUZA WAKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 184 de 14.10.2010, pág.13.
COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO.
A coisa julgada material, que é a imutabilidade do dispositivo da sentença e seus efeitos, torna impossível a rediscussão da lide, reputandose repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao
acolhimento ou rejeição do pedido. Isso quer dizer que não importam
as razões que levaram a decisão, não podendo ser aduzidas novas
razões para se tentar repetir a demanda. No caso em questão, nítida
é a incidência do instituto da coisa julgada, já que a reclamante repete
demanda anterior em face da mesma reclamada com causar de pedir e
pedidos idênticos.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e,
no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do
Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia,
06 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001000-48.2010.5.18.0005
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: ALDENIR ALVES MACHADO SOARES
ADVOGADOS: ALCILENE MARGARIDA DE CARVALHO LOPES LIMA E
OUTROS
RECORRIDO: CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. CELG D
ADVOGADOS: REJANE ALVES DA SILVA BRITO E OUTROS
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010,
147
pág.15/16.
COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL. PRECLUSÃO MÁXIMA. EXECUÇÃO. Impossível a rediscussão da sentença de mérito no processo de
execução, dada a incidência do instituto da preclusão temporal máxima
sobre a questão, que obsta o retrocesso da marcha processual, máxime
tendo em vista a formação da coisa julgada material e formal, qualidade
que torna a sentença não impugnável no processo em que proferida.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. (Sessão de julgamento do dia 20 de outubro de 2010.)
PROCESSO TRT - AP - 0117100-29.2009.5.18.0003
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE(S): DIEGO LIMA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ADVOGADO(S): CLEUBER DE ARAÚJO ROCHA E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS 01 LTDA. E
OUTRO(S)
ADVOGADO(S): KARLLA DE PAULA LIMA E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): E.F. DE LIMA & CIA. LTDA. - REVERTIL CONSTRUÇÕES
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.16.
COMISSÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
Não havendo alteração contratual maléfica ao trabalhador, ante a majoração do salário fixo, resta indevido o pagamento das comissões suprimidas, pois o reclamante não receberia, durante todo o pacto laboral, a
título de comissão, o valor aumentado em seu salário.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do recurso do Reclamado e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
148
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e
PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU. (julgamento, 30 de setembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0001067-53.2010.5.18.0121
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): JORGE JONAS ZABROCKIS
ADVOGADO(S): AUGUSTO SANTANA MARTINS XAVIER NUNES E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S): GUILHERME FERNANDES MORBECK DE ANDRADE E
SILVA
ADVOGADO(S): ANA MARIA NEUMANN FERNANDES
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA
JUIZ(ÍZA): ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 181 de 07.10.2010, pág.19.
COMISSIONISTA. SALÁRIO FIXO.
Não há se falar em pagamento de valor fixo referente a um salário mínimo quando o valor salarial percebido pelo reclamante como vendedor,
mesmo que composto somente por comissões, superou o mínimo
garantido pela norma coletiva. Mantida a sentença.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 06 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0001305-23.2010.5.18.0008
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): 1. REDE ELETROSOM LTDA.
ADVOGADO(S): RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA ALVES
RECORRENTE(S): 2. JONES JOSÉ DE MENESES
ADVOGADO(S): WANESSA MENDES DE FREITAS
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ARMANDO BENEDITO BIANKI
149
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.25.
COMISSÕES PAGAS. ESTORNO. NÃO CABIMENTO.
O empregador não tem o direito de estornar a comissão paga, em caso
de inadimplência ou cancelamento da venda efetuada pelo empregado, sob pena de se transferir os riscos do empreendimento para este e
afrontar o art. 462/CLT.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer de ambos os recursos, dar parcial provimento ao da Reclamada
e negar provimento ao adesivo da Reclamante, nos termos do voto da
Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia,
30 de setembro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000539-76.2010.5.18.0005
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: 1. NOVO MUNDO MÓVEIS E UTILIDADES LTDA.
ADVOGADOS: ALEXANDRE MEIRELLES E OUTRO(S)
RECORRENTES: 2. SILMA DAS GRAÇAS RODOVALHO SANTOS (ADESIVO)
ADVOGADA: LUCIENNE VINHAL
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010, pág.6.
COMISSÕES. RETENÇÕES/FIDELIZAÇÕES. ÔNUS DA PROVA.
I. “Serão tomadas medidas eficazes com o fim de informar os trabalhadores de maneira apropriada e facilmente compreensível, quando do
pagamento do salário, dos elementos que constituem seu salário pelo
período de paga considerado, na medida em que esses elementos são
suscetíveis de variar” (OIT, convenção 95, art. 14, b).
II. É do empregador o ônus de demonstrar o número de retenções/fidelizações realizadas, o valor de cada negócio, bem como a existência de
metas de desempenho não alcançadas pelo empregado, presumindo-se
verdadeira a quantidade indicada na inicial.
150
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito,
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia,
20 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO RO-0000424-61.2010.5.18.0003
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTE: JANAÍNA XAVIER OLIVEIRA LIMA
ADVOGADOS: ÉDER FRANCELINO ARAÚJO E OUTRO(S)
RECORRIDO: BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A.
ADVOGADOS: ANDERSON BARROS E SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: JEOVANA CUNHA DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.5.
COMISSÕES. PAGAMENTO CONSTANTE NOS RECIBOS SALARIAIS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE QUITAÇÃO DA PARCELA VARIÁVEL.
Estando consignado nos recibos salariais constantes nos autos, assinados
pelo trabalhador, o pagamento das comissões prometidas, há presunção
relativa de quitação das parcelas variáveis. Dessarte, não logrando a
prova testemunhal produzida no caderno processual corroborar a tese
autora, de ausência de pagamento das comissões, impõe-se o indeferimento do pleito.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a
presença do Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e dos Excelentíssimos Juízes
convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora
IARA TEIXEIRA RIOS, representando o d. Ministério Público Regional
do Trabalho, por unanimidade, conheceu dos recursos da Reclamada e
adesivo do Reclamante e negou-lhes provimento, nos termos do voto
do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º,
IV, da CLT). Goiânia, 05 de outubro de 2010. (data do julgamento).
151
PROCESSO RO-0001004-79.2010.5.18.0007
RELATOR(A): JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE(S): 1. NEUZA M. DE SOUZA PROCÓPIO E CIA LTDA.
ADVOGADO(S): JOÃO MARQUES EVANGELISTA
RECORRENTE(S): 2. ÁLVARO FIGUEIREDO BRITO (ADESIVO)
ADVOGADO(S): MAGNA GONÇALVES MAGALHÃES SILVA E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 184 de 14.10.2010, pág.33.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACORDO HOMOLOGADO.
EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
A Justiça do Trabalho pode e deve executar as contribuições previdenciárias de ofício, mesmo que inexista vínculo de emprego reconhecido,
conforme expressa previsão legal (Art. 114, VIII c/c 195, I, “a”, da Carta
Magna e art. 876, parágrafo único da CLT). Agravo de petição a que se
nega provimento.
ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer
do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto
da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 13 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0093600-81.2009.5.18.0051
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
AGRAVANTE(S): NICANOR FILOMENO DE MORAIS
ADVOGADO(S): DÉBORA BATISTA DE OLIVEIRA COSTA MACHADO
E
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): SÍLVIO GONÇALVES DE SOUZA E OUTRO(S)
ADVOGADO(S): VALDIR LOPES CAVALCANTE E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: ISRAEL BRASIL ADOURIAN
152
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 188 de 20.10.2010, pág.9.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Os dissídios firmados entre empregado, empregador e entidade privada
instituída por aquele, para complementação de aposentadoria de seus
empregados, inscrevem-se na competência material da Justiça do Trabalho, pois a lide tem sua origem no contrato de trabalho. Aplicação do
art. 114 da Constituição Federal.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos recursos do primeiro
Reclamado (ITAÚ UNIBANCO) e da segunda Reclamada (PREBEG) e
afastar a preliminar de incompetência desta Especializada; por maioria,
dar-lhes parcial provimento, para declarar a prescrição total da pretensão
da autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do
art. 269, IV, do CPC, tudo nos termos do voto do Relator. Vencido, em
parte, o Desembargador Elvecio Moura dos Santos que negava provimento a ambos os apelos. Sustentou oralmente, pela Reclamante, a Dra.
Alcilene Margarida de Carvalho Lopes Lima. Presente na tribuna, pelos
Reclamados, a Dra. Eliane Oliveira de Platon Azevedo.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU (Sessão de Julgamento do dia 30 de setembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000549-23.2010.5.18.0005
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: 1. ITAÚ UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTROS
RECORRENTE: 2. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO
BANCO BEG - PREBEG
ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTROS
RECORRIDA: MARIA DE FÁTIMA URZEDA GONÇALVES PEIXOTO
ADVOGADOS: AMÉLIA MARGARIDA DE CARVALHO E OUTROS
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUÍZA: VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 181 de 07.10.2010,
pág.9/10.
153
COMUNICADO DE DEMISSÃO. VALIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE
VONTADE. ÔNUS DA PROVA.
Por ser fato constitutivo da pretensão à nulidade do comunicado de
demissão, o ônus da prova da ocorrência de vício na manifestação de
vontade nele expressada incumbe ao reclamante, nos termos do disposto
no art. 818 da CLT e 333, I, do CPC.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu,
por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 13 de outubro de 2010.
Processo RO-0001189-38.2010.5.18.0001
RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): CONFIANÇA ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO(S): DELCIDES DOMINGOS DO PRADO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): ELMA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(S): KEILA CRISTINA BARBOSA DAMACENO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 186 de 18.10.2010, pág.6/7.
CONAB. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
A pretensão dos empregados da CONAB, no que tange ao recebimento
de anuênios - direito previsto no Regulamento de Pessoal - é sujeita à
prescrição parcial, contada dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da
ação. Isso porque o art. 103 do Regulamento de Pessoal da reclamada
dispõe que esse benefício será concedido automaticamente (fls. 109), de
forma que a omissão da reclamada (CONAB) em concedê-lo gera lesão
de trato sucessivo, que se renova mês a mês.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por
unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos
termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO
154
CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI.
(Julgamento, 26 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000776-22.2010.5.18.0002
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADO(S): JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S): ALDECI AUXILIADORA BATISTA
ADVOGADO(S): ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 194 de 28.10.2010, pág. 12.
CONAB. READMISSÃO. LICENÇA PRÊMIO E GRATIFICAÇÃO POR
TEMPO DE SERVIÇO.
As pessoas contempladas com o direito de readmissão, decorrente da
Lei de Anistia, fazem jus ao cômputo do tempo de serviço anterior ao
afastamento com vistas à percepção de vantagens contidas no regulamento empresarial, uma vez que a Lei n.º 8.878/94 caracterizou o intervalo
entre a dispensa e o retorno do trabalhador como verdadeira suspensão
contratual atípica. Recurso a que se nega provimento.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do
voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 29 de setembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0001155-42.2010.5.18.0008
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADO: JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E OUTRO(S)
RECORRIDO: IOLANDO DO ROSÁRIO NUNES
ADVOGADO: ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTRO(S)
155
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: ARMANDO BENEDITO BIANKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.14.
CONAB. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OBRIGATORIEDADE.
Ao prever promoções por merecimento, a entidade patronal não fica
obrigada a concedê-las de imediato, mas obrigatoriamente deve proceder à avaliação de desempenho prevista para tanto no regulamento
empresarial. Do contrário, tem-se por verificada a avaliação positiva do
trabalhador, apta a garanti-lhe a vantagem, pois, a teor do art. 129 do CC,
reputa-se verificada a condição, quanto a seus efeitos, cujo implemento
for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer. Recurso a
que se dá provimento.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, por maioria, dar-lhe
provimento parcial, nos termos do voto do relator, vencido em parte o
Desembargador BRENO MEDEIROS, que lhe negava provimento.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 06 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000903-54.2010.5.18.0003
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE: HERÁCLITO JÚLIO PEREIRA
ADVOGADO: ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADO: JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E OUTRO(S)
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: JEOVANA CUNHA DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.23.
CONAB. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA REGULAMENTAR.
Uma vez implementada norma regulamentar estabelecendo os critérios
para a promoção por merecimento, a reclamada obrigou-se a efetuar as
avaliações periódicas de desempenho. Admitir que tais avaliações sejam
156
realizadas somente quando houver interesse patronal implica, em última
análise, o cerceio do direito obreiro por conta da inércia patronal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de setembro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO RO-0001226-65.2010.5.18.0001
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTE: IVANIR MARIA DA CUNHA COELHO
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADOS: JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E
OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: MARCELO NOGUEIRA PEDRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 178 de 04.10.2010, pág.5.
CONAB. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PARÂMETROS A SEREM
OBSERVADOS.
As promoções por merecimento estão previstas no regulamento de pessoal da Reclamada, segundo o qual, implementado o interstício temporal,
a sua não concessão somente se justifica se restar demonstrado o não
preenchimento dos requisitos regulamentares, que por se tratar de fato
impeditivo ao direito postulado, constitui ônus probatório da Reclamada,
nos termos do art. 818, da CLT e do art. 333,II, do CPC.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
157
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão
de Julgamento do dia 5 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000739-86.2010.5.18.0004
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: ISMÊNIA MIGUEL JOSÉ DA SILVA
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDA: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADOS: JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E
OUTRO(S)
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: EDUARDO TADEU THON
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 182 de 08.10.2010, pág.8.
CONAB. EMPREGADO ANISTIADO. PROMOÇÕES E LICENÇA-PRÊMIO.
O artigo 6º da Lei n° 8.878/94 e a OJ Transitória n° 56 da SDI-1, do TST,
vedam efeitos financeiros retroativos. Assim sendo, a contagem do
tempo de serviço anterior à dispensa injusta, para fins de cálculo de promoções que o empregado já fazia jus e da licença-prêmio, não fere nem
contraria o preceito legal e o verbete retrocitados, em face do disposto
no artigo 2º da Lei de Anistia. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU (Sessão de Julgamento do dia 30 de setembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000900-93.2010.5.18.0005
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADOS: JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E OUTROS
RECORRIDO: LÁSARO QUINTIANO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTROS
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUÍZA: SILENE APARECIDA COELHO
158
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 181 de 07.10.2010, pág.11.
CONAB. ANUÊNIOS.
Demonstrado por meio de documentos que a reclamada (CONAB) vem
efetuando o pagamento dos anuênios no percentual requerido na inicial,
cabe ao reclamante impugnar especificamente esses documentos ou
demonstrar qualquer diferença a seu favor, sob pena de ser indeferida
sua pretensão de recebimento desse benefício.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e
PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU. (julgamento, 30 de setembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000422-79.2010.5.18.0007
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): CANUTO LOPES DA CRUZ
ADVOGADO(S): FERNANDA RODRIGUES DE ARAÚJO
RECORRIDO(S): COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADO(S): JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 181 de 07.10.2010,
pág.17/18.
CONCESSÃO PARCIAL DE INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 2
DO TRT 18ª REGIÃO. APLICAÇÃO.
Gera a condenação em indenizar o intervalo intrajornada quando comprovada a concessão parcial, desrespeitando o limite legal.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por
unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos
159
Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO
CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. (Julgamento, 14 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000574-83.2010.5.18.0054
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): AM SARDINHA
ADVOGADO(S): CLÁUDIO LOUZEIRO GONÇALVES DE OLIVEIRA E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S): WILSON SIQUEIRA BRANDÃO
ADVOGADO(S): ANTÔNIA TELMA SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM: 4ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ(ÍZA): CELSO MOREDO GARCIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 188 de 20.10.2010, pág.13.
CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS. ALTERAÇÃO DA CAUSA ENSEJADORA. VEDAÇÃO AO MANIFESTO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
A obrigação de pagamento de parcelas sucessivas e vincendas, ainda
que decorrentes de sentença judicial, cessa quando, observado o contraditório, constatar o Juízo da execução que a condição ensejadora foi
eliminada. Agravo de petição improvido.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sustentou oralmente as razões
do recurso o Dr. Sebastião de Gouveia Franco Neto.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 29 de setembro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0025100-81.2005.5.18.0251
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
AGRAVANTE(S): ITAMAR COELHO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): GUSTAVO FRAGA E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
ADVOGADO(S): EDSON LUIZ LEODORO E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE PORANGATU
JUIZ(ÍZA): NARA BORGES KAADI P. DE PASSOS CRAVEIRO
160
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.9.
CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE JUROS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a nova redação conferida pela Lei
11.960, de 29 de junho de 2009, estabelece que nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, o valor da
condenação será atualizado de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. No caso dos
autos, a reclamada, na condição de autarquia estadual, faz jus à almejada
redução de juros. Recurso a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto
da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e
ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO
CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 14 de setembro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000287-55.2010.5.18.0011
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP
ADVOGADOS: LEONARDO PETRAGLIA E OUTRO(S)
RECORRIDO: JOAQUIM REGIS TAVEIRA
ADVOGADOS: NELIANA FRAGA DE SOUSA E OUTRO(S)
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.7.
CONFISSÃO FICTA. RECLAMANTE. APLICABILIDADE.
A teor do que estatui o Enunciado nº 74 do C.TST, aplica-se os efeitos da
confissão ficta toda vez que a parte, regularmente intimada e cientificada
dos efeitos decorrentes da sua ausência, não comparecer à audiência
em prosseguimento na qual devia depor. Assim, não havendo prova
robusta que afaste a presunção “juris tantum” decorrente da pena de
confissão, há que se manter incólume a decisão “a quo” que lhe aplicam
os efeitos.
161
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 06 de outubro de 2010.
PROCESSO TRT - RO - 0000430-71.2010.5.18.0002
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S): ALEX DE SOUZA GUIMARÃES
ADVOGADO(S): WELITON DA SILVA MARQUES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): TELEPERFORMANCE CRM S.A.
ADVOGADO(S): EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.10.
CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA A IMPLICAR A NULIDADE DA SENTENÇA.
Não há se falar em nulidade da sentença por cerceamento do direito de
defesa em virtude da aplicação da pena de confissão ficta em relação a
matéria fática em decorrência do não-comparecimento à audiência da
parte regularmente intimada para prestar depoimento pessoal. Inteligência da Súmula 74 do C. TST. Recurso a que se nega provimento.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE
AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao
acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
JULGAMENTO REALIZADO EM 06/10/2010
PROCESSO RO-0000728-11.2010.5.18.0181
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): CACHOEIRA METAIS LTDA. - ME
ADVOGADO(S): JEVERSON DE ALMEIDA E SILVA E OUTRO(S)
162
RECORRIDO(S): GLEUDISON LOPES ALVES
ADVOGADO(S): ALAN BATISTA GUIMARÃES E OUTRO(S)
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
SENTENÇA: JUIZ CLÉBER MARTINS SALES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 182 de 08.10.2010, pág.17.
CONFISSÃO FICTA.
Consoante inteligência dos arts. 844 da CLT e 343, § 2.º, do CPC e da
Súmula 74 do TST, se a parte, embora regularmente intimada, não
comparece à audiência em que deveria prestar depoimento, incorre em
confissão quanto à matéria de fato.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos
do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Declarou-se suspeito para participar
do julgamento o Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS (art.
135, parágrafo único, CPC). Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
(Sessão de Julgamento do dia 20 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0110200-33.2009.5.18.0002
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): JOSÉ ADRIANO VIANA JUCÁ
ADVOGADO(S): WELLINGTON ALVES RIBEIRO
RECORRIDO(S): 1. VIVO S.A.
ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 2. AMERICEL S.A.
ADVOGADO(S): JOÃO ROBERTO LIÉBANA COSTA E OUTROS (S)
RECORRIDO(S): 3. TIM CELULAR S.A.
ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 4. BAHIA CARD DISTRIBUIDORA DE CARTÕES TELEFÔNICOS LTDA. E OUTRO(S)
ADVOGADO(S): MARCELO DE OLIVEIRA MATIAS E OUTROS (S)
RECORRIDO(S): 5. MAX CARD CARTÕES
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.10.
163
CONFISSÃO FICTA. EQUIDADE.
A presunção relativa de veracidade estabelecida pela confissão ficta não
pode prevalecer em situações de manifesta injustiça, devendo valer-se
o julgador da equidade para a limitação da pretensão desarrazoada veiculada na petição inicial. Sentença mantida.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, nos
termos do voto do relator. Votou parcialmente vencido o Desembargador
BRENO MEDEIROS, que dava provimento parcial do recurso adesivo da
reclamada.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 20 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000990-83.2010.5.18.0011
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): EUSANO DE SOUZA JÚNIOR
ADVOGADO(S): THYAGO PARREIRA BRAGA
RECORRIDO(S): AERO PREST TRANSPORTES LTDA. - ME
ADVOGADO(S): RICARDO OLIVEIRA DE SOUSA
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): JULIANO BRAGA SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.13.
CONFLITO ENTRE ACORDO COLETIVO E CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO. TEORIA DO CONGLOBAMENTO.
Consoante iterativa jurisprudência do TST, por aplicação do artigo 620
da CLT, havendo conflito entre instrumentos coletivos de naturezas
diversas, deve prevalecer aquele que, em seu conjunto, revela-se mais
benéfico aos trabalhadores. No caso dos autos, o Acordo Coletivo de
Trabalho (RO – 0000293-77.2010.5.18.0006, Relator Desembargador
PAULO PIMENTA, julgado em 30.06.2010).
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer dos recursos da Reclamante e da Reclamada e dar-lhes parcial
provimento, nos termos do voto da Relatora, sendo que o da obreira foi
por maioria, vencido, em parte, o Juiz Paulo Canagé F. Andrade que lhe
164
dava provimento parcial menos amplo.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 14 de setembro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0237900-62.2009.5.18.0011
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: 1. GIRLEY MARTINS SILVA
ADVOGADOS: WELITON DA SILVA MARQUES E OUTRO(S)
RECORRENTE: 2. TELEPERFORMANCE CRM S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: EUNICE FERNANDES DE CASTRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.6.
CONSTRUTOR DONO DA OBRA. EMPREITADA. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DO CONSTRUTOR.
Na empreitada realizada pelo construtor dono da obra, que se compromete a executar determinada obra e a repassa a outrem, de forma integral
ou parcial, deve o construtor ser responsabilizado em caso de inadimplemento da empreiteira, consoante inteligência do art. 455 da CLT.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho
a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Goiânia, 14 de setembro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000500-29.2010.5.18.0054
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: CMM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
ADVOGADOS: KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES E OUTRO(S)
RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA
ADVOGADOS: ANA PAULA GONÇALVES RODRIGUES E OUTRO(S)
165
ORIGEM: 4ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: CELSO MOREDO GARCIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.7.
CONTRATO DE EMPREITADA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 476 DO CC.
‘Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida
a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro’.
CERTIFICO e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a
presença da Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ
DE FREITAS ANDRADE, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ
MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso
do Reclamante e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT).
Goiânia, 14 de outubro de 2010.
PROCESSO RO-0001340-80.2010.5.18.0008
RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): LEONARDO MOREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): RUBENS MENDONÇA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): EDILUCE SILVA PAIVA
ADVOGADO(S): JOSÉ ANTÔNIO DOMINGUES DA SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ARMANDO BENEDITO BIANKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 186 de 18.10.2010, pág.9.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. DISPENSA INJUSTIFICADA
ANTES DO TERMO FINAL. INDENIZAÇÃO DO ART. 479 DA CLT.
Em se tratando de contratação por prazo determinado, não há de se
falar em concessão de aviso prévio, mesmo que se trate de dispensa
injustificada antes do termo final, mas apenas de indenização equivalente à metade da remuneração a que teria direito o empregado até o
encerramento do pacto, nos termos do art. 479 da CLT.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente também a Excelentís166
sima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI,
DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região,
por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar provimento
ao do reclamante e dar parcial provimento ao da reclamada, nos termos
do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art.
895, §1º, IV, CLT).
Julgamento realizado em 29/09/2010.
PROCESSO RO-0001188-81.2010.5.18.0121
RELATOR(A):DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO
FILHO
RECORRENTE(S):1. DIRCEU ALVES NOGUEIRA
ADVOGADO(S):MURILO COLOMBINI E OUTRO(S)
RECORRENTE(S):2. CONSTRUMIL CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM
LTDA.
ADVOGADO(S):VINÍCIUS FERREIRA DE PAIVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):OS MESMOS
ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA
SENTENÇA:JUIZ RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.30.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.
Não provada a admissão em data anterior àquela consignada na CTPS,
reputa-se válido o contrato de experiência, que constitui modalidade de
contrato a prazo determinado, previsto na alínea “c” do § 2º do art. 443
da CLT, ao término do qual o pacto pode ser extinto por qualquer dos
contrantes, sem que se configure a dispensa imotivada. Recurso a que
se nega provimento.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 20 de outubro de 2010.
PROCESSO TRT - RO - 0000921-51.2010.5.18.0011
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S): ADRIANO HENRIQUE DE JESUS GUALBERTO
ADVOGADO(S): FERNANDA ESCHER DE OLIVEIRA XIMENES E
167
OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 1. PICOLLI TELECOMUNICAÇÕES COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO(S): CARLOS MÁRCIO RISSI MACEDO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 2. OI MARISTA
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: JULIANO BRAGA SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.10.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO.
Os elementos pessoalidade, habitualidade e onerosidade, em regra,
são comuns a ambas as relações jurídicas - representação comercial
autônoma e relação de emprego - sendo que o enquadramento em uma
ou outra é feito com base nos elementos subordinação x autonomia.
Caracterizada a subordinação, de modo a descaracterizar o contrato de
representação comercial autônoma celebrado entre as partes litigantes,
correta a r. sentença que declarou a existência de vínculo empregatício.
Recurso da Reclamada a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 30 de setembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0225300-36.2009.5.18.0002
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES RURAIS
E MINAS GERAIS LTDA. - ITAMBÉ
ADVOGADOS: REGINALDO GONÇALVES DE VASCONCELOS E
OUTRO(S)
RECORRIDO: OTTONI MARQUES NETO
ADVOGADOS: SORAYA JAMEL MATRAK E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 179 de 05.10.2010, pág.7.
168
CONTRATO DE EMPREGO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS.
Não há falar em extinção do pacto empregatício pela ocorrência de aposentadoria espontânea. Dessarte, havendo dispensa sem justa causa, o
empregado faz jus à multa fundiária de 40%. Inteligência da Orientação
Jurisprudencial nº 361 da SDI-1 do Colendo TST. Recurso improvido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e os Juízes convocados
GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão de Julgamento
do dia 14 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0001123-43.2010.5.18.0006
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: ESTADO DE GOIÁS
ADVOGADO: ROGÉRIO RIBEIRO SOARES
RECORRIDO: JOÃO BATISTA NUNES SOBRINHO
ADVOGADO: VALMIR JOSÉ DE SOUZA
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUÍZA: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 189 de 21.10.2010, pág.12.
CONTRATO DE SAFRA. SAZONALIDADE. ABRANGÊNCIA.
Consoante se depreende do parágrafo único do art. 14 da Lei 5.889/73,
a validade do contrato de safra não está adstrita à safra propriamente
dita, podendo abranger qualquer tarefa cuja duração dependa das
variações estacionais da atividade agrícola, como o plantio e a capina.
No caso dos autos, o contrato é valido, pois ‘embora a expressão safra
reporte-se mais diretamente à noção de produção e colheita, tem a jurisprudência compreendido que o lapso temporal dedicado ao preparo do
solo e plantio também pode dar ensejo a um regular contrato de safra’
(Maurício Godinho Delgado, Curso de Direito do Trabalho, 8ª ed., São
Paulo, LTr, p. 515).
Certifico e dou fé que a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu, por
169
unanimidade, conhecer de ambos os recursos, em rito sumaríssimo, e, no
mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia,
06 de outubro de 2010.
Processo RO-0000506-86.2010.5.18.0102
RELATOR(A): DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE(S): 1. JOSÉ RAIMUNDO DA COSTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): FÁBIO LÁZARO ALVES E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. LIBÓRIO MANOEL JOAQUIM DE FREITAS E
OUTRO(S)
ADVOGADO(S): RUBENS ALVES DE OLIVEIRA
RECORRIDO(S): OS MESMOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.36.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PROVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EM PERÍODO ANTERIOR. DESCARACTERIZAÇÃO.
Estando demonstrado nos autos que a reclamante laborou em período
anterior ao da pactuação do contrato de experiência, sobretudo quando
corroborado pela prova oral produzida e admitida a prestação de serviços
pela reclamada em lapso temporal antecedente ao do ajuste de prova,
como autônoma, urge a descaracterização do pacto a termo, em face
do disposto no artigo 9° celetista, e o consequente reconhecimento de
contrato por tempo indeterminado, na vigência comprovada.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator. Sustentou oralmente, pela
Reclamada, o Dr. Luiz Carlos de Sousa.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS (Sessão
de Julgamento do dia 05 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0228300-35.2009.5.18.0005
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
170
RECORRENTE: ASSUY FACÇÃO LTDA.
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS DE SOUZA E OUTROS
RECORRIDA: KÊNNIA SILVÉRIA DOS SANTOS ARAÚJO
ADVOGADOS: LUCIANI DE SOUZA GONÇALVES E OUTROS
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUÍZA: VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010, pág.10.
CONTRATOS DE SAFRA SUCESSIVOS. UNICIDADE CONTRATUAL.
A formalização sucessiva de contratos de safra, separados por pequenos
lapsos temporais, por si só, não enseja a declaração da unicidade da
prestação laboral. Não há que se falar em soma dos períodos descontínuos, e muito menos do interregno não trabalhado, para outros efeitos
trabalhistas, quando legítimas e válidas as contratações por safra.
ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer
do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos
do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de setembro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0263300-02.2009.5.18.0101
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE: FERNANDO SANTANA LUCAS
ADVOGADO(S): ANA DILMA CONCEIÇÃO MELO DE MIRANDA E
OUTRO(S)
RECORRIDO: USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A. (EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
ADVOGADO(S): CÁCIA ROSA DE PAIVA E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE RIO VERDE
JUIZ: ELIAS SOARES DE OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.16.
CONTRATOS DE SAFRA. PRAZO PRESCRICIONAL. DISPENSA SEGUIDA
DE READMISSÃO EM CONTRATOS SUCESSIVOS, CUJA ILICITUDE É
DECLARADA. UNICIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. INCIDÊNCIA
171
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, AFASTADA A BIENAL.
Maculada a natureza do contrato por safra, concluindo-se que as sucessivas contratações, embora a termo, tiveram apenas o intuito de atender à necessidade permanente do empregador, caracterizando, pois, o
contrato por prazo indeterminado e a unicidade contratual, aplica-se ao
caso a prescrição quinquenal, ante a fraude perpetrada. Recurso a que
se dá provimento.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, prover o do reclamante, para,
declarando a unicidade contratual, afastar a prescrição e negar provimento ao recurso das reclamadas, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 20 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0001266-38.2010.5.18.0101
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): GERO LUÍS DE LIMA
ADVOGADO(S): ANA DILMA CONCEIÇÃO MELO DE MIRANDA
RECORRENTE(S): VALE DO VERDÃO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL
ADVOGADO(S): RUBENS ALVES DE OLIVEIRA
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: VT DE RIO VERDE
JUIZ(ÍZA): ELIAS SOARES DE OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.14.
CONTRATOS DE SAFRA. PACTUAÇÕES SUCESSIVAS EM PRAZO INFERIOR A SEIS MESES. POSSIBILIDADE.
Não é pelo fato de haver contratos sucessivos, com interrupção inferior
a seis meses, que a unicidade contratual irá se impor, devendo ser analisado se a situação não se enquadra na exceção prevista no art. 452 da
CLT, parte final.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, por maioria,
dar-lhe provimento parcial, vencido em parte o relator, que lhe dava
provimento parcial mais amplo.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desem172
bargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. (Sessão de julgamento do dia 06 de outubro de 2010.)
PROCESSO TRT - RO - 0001148-59.2010.5.18.0102
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): GENÉSIO VIEIRA DE SOUSA
ADVOGADO(S): RENATA FERREIRA SILVA WEIRIG E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): VALE DO VERDÃO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL E
OUTRO(S)
ADVOGADO(S): HÉLIO RUBENS PEREIRA NAVARRO E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE
JUIZ(ÍZA): DANIEL BRANQUINHO CARDOSO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010, pág.17.
CONTRATOS DE SAFRA. PRAZO PRESCRICIONAL. DISPENSA SEGUIDA
DE READMISSÃO EM CONTRATOS SUCESSIVOS, CUJA ILICITUDE É
DECLARADA DE OFÍCIO. UNICIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, AFASTADA A BIENAL.
Maculada a natureza do contrato por safra, concluindo-se, de ofício, que
as sucessivas contratações, embora a termo, tiveram apenas o intuito de
atender à necessidade permanente do empregador, caracterizando, pois,
o contrato por prazo indeterminado e a unicidade contratual, aplica-se
ao caso a prescrição quinquenal, ante a fraude perpetrada.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao dos
reclamados e prover o do reclamante, para, afastando a prescrição, julgar
parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 06 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0001029-04.2010.5.18.0101
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): 1. SUSANA RIBEIRO DE MENDONÇA E OUTROS E
OUTRO(S)
ADVOGADO(S): HÉLIO RUBENS PEREIRA NAVARRO E OUTROS (S)
RECORRENTE(S): 2. FRANCISCO BARROS DA SILVA
173
ADVOGADO(S): TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: VT DE RIO VERDE
JUÍZA: ANA DEUSDEDITH PEREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.24.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. EXPEDIÇÃO
DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
Esgotadas todas as diligências tendentes à localização de bens do devedor, para garantir a execução, determina-se a expedição de certidão
de crédito em favor da União. Agravo de Petição a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição
da UNIÃO e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal
do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e
PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU (Sessão de Julgamento do dia 14 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0126600-43.2005.5.18.0009
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS
EM GOIÁS
AGRAVADO: 1. LIFE INDÚSTRIA COMÉRCIO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
LTDA.
AGRAVADO: 2. MARINETE MACHADO DE SOUSA SANTOS
AGRAVADO: 3. WESLEY DOS SANTOS
AGRAVADO: 4. RONALDO TEIXEIRA DE SOUZA
ADVOGADO: DIOGO DE MACÊDO SILVA
ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUÍZA: ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 189 de 21.10.2010, pág.6/7.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉBITO INFERIOR A R$1.000,00.
ARQUIVAMENTO, DE OFÍCIO, COM FULCRO NA PORTARIA Nº49/2004
DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. IMPOSSIBILIDADE.
174
Segundo entendimento pacificado no âmbito do TST e STJ (Súmula
452), ao qual me curvo, é vedada a atuação judicial de ofício com vistas
à extinção de execução de pequeno valor em prol da Fazenda Pública
com base no princípio da insignificância e desproporcionalidade, mesmo que esta despenda mais recursos para a movimentação do aparato
judicial do que o valor que efetivamente irá aferir. Logo, sempre que o
valor do débito previdenciário ultrapassar o valor-piso estabelecido na
Portaria MPS nº 1293/2005, ou em outra norma regulamentar que vier
a substituí-la, deverão ser utilizados todos os meios para execução do
débito, mesmo que este se encontre abaixo dos limites de inscrição em
dívida ativa ou de intimação dos órgãos de representação da União, tudo
conforme disposto no parágrafo único do art. 173 do Provimento Geral
Consolidado do TRT da 18ª Região, sem prejuízo da incidência do art.
174, do mesmo Provimento.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 20 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0074800-20.2007.5.18.0004
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
ADVOGADO(S): PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS
EM GOIÁS
AGRAVADO(S): CLÁUDIO CARLOS DE LIMA
ADVOGADO(S): KARLA MARTINS DA CRUZ CARDOSO
AGRAVADO(S): LAERTE JOSÉ MARCHIORI
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): EDUARDO TADEU THON
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.8.
CONTRIBUIÇÃO DEVIDA A TERCEIROS E AO GILDRAT (ANTIGO SAT).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Falece a esta Especializada competência para processar e julgar a execução de contribuições sociais devidas a terceiros, conforme entendimento
recente do TST. Inteligência dos arts. 114, VIII, e 195, I, a e II, c/c o art. 240,
175
da Constituição Federal. Com relação ao SAT, trata-se de contribuição
social obrigatória, prevista no inciso II do art. 22 da Lei 8.212/91, para
financiamento da seguridade social e, portanto, devida ao INSS, não
havendo se questionar a competência desta Especializada para tanto.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, vencida,
em parte, a Relatora, que lhe dava parcial provimento menos amplo e que
adaptará o voto, nos termos do voto divergente do Juiz Paulo Canagé
F. Andrade, quanto às horas extras.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e
ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO
CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 14 de setembro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0221000-31.2009.5.18.0002
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: CENTROÁLCOOL S.A.
ADVOGADOS: MARIA DE FÁTIMA RABELO JÁCOMO E OUTRO(S)
RECORRIDO: JOSÉ ROBERTO FILHO
ADVOGADOS: RENATO MARTINS MIRANDA ALA E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.5/6.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXAURIMENTO DE ATOS PELO
JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
Restando frustradas todas as tentativas de se localizar bens dos executados e constatada, portanto, a inviabilidade de prosseguimento da
execução, cabível a expedição de certidão de crédito, consoante orientação contida nos arts. 174, 211 e 212 do Provimento Geral Consolidado
desta Corte.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do agravo de petição da UNIÃO e negar-lhe provimento, nos
termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal
do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e
176
PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 26 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0168900-74.2001.5.18.0004
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS
EM GOIÁS
AGRAVADO: 1. IVANA NAVES DE OLIVEIRA ORSI
ADVOGADOS: RODRIGO JORGE E OUTRO(S)
AGRAVADO: 2. BRITISH AND AMERICAN CENTRO DE IDIOMAS
LTDA.
ADVOGADO: BRUNO SOUTO SILVA PINTO
AGRAVADO: 3. ZACARIAS BERNABÉ AGUERA
AGRAVADO: 4. EDUARDO AUGUSTO MARANI
AGRAVADO: 5. CLÁUDIA MARCELA MARANI BERNABÉ
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: ALDIVINO A. DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 194 de 28.10.2010, pág.2.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TAXA SELIC – APLICAÇÃO.
A multa moratória e a correção pela taxa SELIC (artigo 35 da Lei 8.212/91),
mesmo após a vigência da MP 449/2008, só incidirão sobre as contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos
em juízo, que não forem quitadas no prazo legal, nos termos do art. 30
da Lei 8.212/91. Somente após a apuração do crédito em juízo é possível
considerar o devedor em mora, pois antes disso sequer há certeza de
ser devido algum valor. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer dos agravos de petição da Exequente e da UNIÃO e negar-lhes
provimento, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente)
e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado
PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE
ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 14 de setembro de 2010 (data
do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0051500-95.2008.5.18.0003
177
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
AGRAVANTE: 1. NEIDE MARIA RIBEIRO EDUARDO
ADVOGADOS: MARLUS RODRIGO DE MELO SALES E OUTRO(S)
AGRAVANTE: 2. UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS
EM GOIÁS
AGRAVADO: 1. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADOS: LONZICO DE PAULA TIMÓTIO E OUTRO(S)
AGRAVADA: 2. NEIDE MARIA RIBEIRO EDUARDO
ADVOGADO: MARLUS RODRIGO DE MELO SALES E OUTRO(S)
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.2.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONFISSÃO DE DIVIDA. BIS IN
IDEM. O documento intitulado RELAÇÃO DOS TRABALHADORES
CONSTANTES NO ARQUIVO SEFIP – RECOLHIMENTO AO FGTS E DECLARAÇÃO À PREVIDÊNCIA não se presta a comprovar o recolhimento
da contribuição previdenciária, uma vez que não se trata de guia de
recolhimento com a devida autenticação. Nego provimento.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS (Sessão
de Julgamento do dia 05 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - AP – 0024300-78.2008.5.18.0241
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: VIAÇÃO ANAPOLINA LTDA.
ADVOGADOS: NIVALDO JOSÉ DE SOUSA E OUTROS
AGRAVADO: 1. IVANILSON GOMES MENDONÇA
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTROS
AGRAVADA: 2. UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
ORIGEM: VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS-GO
JUIZ: JOÃO RODRIGUES PEREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010, pág.8/9.
178
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO.
Havendo obrigação assumida pelas partes em acordo homologado nesta
especializada, impõe-se firmar a competência desta especializada para
execução das contribuições previdenciárias do pacto. É cediço que os
acordos homologados pela justiça do trabalho possuem força de coisa
julgada (CLT, art. 831, parágrafo único). Logo, somente via rescisória seus
efeitos poderão ser desconstituídos. Assim, enquanto a avença não for
desconstituída, sua execução se mostra imperativa.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do agravo de petição da UNIÃO e dar-lhe provimento, nos
termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal
do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e
PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 14 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0115700-37.2009.5.18.0081
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS
EM GOIÁS
AGRAVADO: 1. COSPLASTIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA.
ADVOGADO: LUCIANO JAQUES RABELO
AGRAVADO: 2. MATHEUS DAMASCENO CARDOSO
ADVOGADA: ANA PAULA ORTIZ C. DO CARMO ARANTES
ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUÍZA: MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 188 de 20.10.2010, pág.4.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. SÚMULA Nº 5 DESTA CORTE.
Esta Egrégia Corte recentemente editou a Súmula nº 5, explicitando que
mesmo após a edição do Decreto nº 6.727/2009, os valores pagos a título
de aviso prévio indenizado não se sujeitam à incidência da contribuição
previdenciária.
179
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os agravos de
petição, dar parcial provimento ao dos Executados e negar provimento
ao da UNIÃO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão
de Julgamento do dia 5 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0038700-41.2008.5.18.0001
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
AGRAVANTES: 1. BANCO BRADESCO S.A. E OUTRO(S)
ADVOGADOS: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S)
AGRAVANTE: 2. UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS
EM GOIÁS
AGRAVADA: 1. NILSA MARIA LOBO
ADVOGADOS: RANNIBIE RICCELLI ALVES BATISTA E OUTRO(S)
AGRAVADOS: 2. BANCO BRADESCO S.A. E OUTRO(S)
ADVOGADOS: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 182 de 08.10.2010, pág.5.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO APÓS A PROLAÇÃO
DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DA NATUREZA DAS
PARCELAS. CÁLCULO SOBRE O VALOR DO ACORDO.
“Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não
figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação
de sentença ou sobre o valor do acordo homologado” (artigo 3, § 1º da
Lei 8.212/91).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembar180
gadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia,
06 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO AP-0201800-38.2009.5.18.0002
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
AGRAVANTE: YANNA DEIANNY FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: YANNA DEIANY FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO: 1. UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS
EM GOIÁS
AGRAVADO: 2. MIGUEL LOPES FERREIRA
ADVOGADOS: RENATA CARLOS PIRES DA CRUZ E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 184 de 14.10.2010, pág.8.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. REQUISITOS
PARA ISENÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Nos termos do art. 195, § 7º, da Constituição Federal de 1988, são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes
de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. A
falta de comprovação, por parte da reclamada, do preenchimento dos
requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101/09, impede a isenção
pretendida.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto
da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA
DA SILVEIRA (Presidente) e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO
CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 26 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0215100-40.2009.5.18.0011
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO
ECULTURA ASOEC
181
ADVOGADOS: RAFAEL MARTINS CORTEZ E OUTRO(S)
RECORRIDO: ANDRÉ VICENTE MARCHESE MARTINS
ADVOGADOS: JOSÉ GILDO DOS SANTOS E OUTRO(S)
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 194 de 28.10.2010, pág. 6.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. ACRÉSCIMOS LEGAIS. TERMO
INICIAL. APLICAÇÃO DA LEI 8.022/90.
Os acréscimos por atraso no recolhimento da contribuição sindical rural
devem incidir sobre o valor atualizado do débito, a partir do mês seguinte
ao da respectiva exigibilidade, na forma prescrita no art. 2º, inciso I, da
Lei 8.022/90. Inteligência da Súmula nº 11, II, deste Eg. Regional. Recurso
parcialmente provido.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a
presença da Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ
DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora JANE
ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso da Autora
e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão
publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia,
19 de outubro de 2010. (data do julgamento).
PROCESSO RO-0001510-61.2010.5.18.0102
RELATOR(A): JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE(S): CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO BRASIL - CNA
ADVOGADO(S): KELSON SOUZA VILARINHO
RECORRIDO(S): PERCIVAL PIRES MARTINS
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE
JUIZ(ÍZA): ARI PEDRO LORENZETTI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.39.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. MULTA DE MORA. REVOGAÇÃO
DO ART. 600 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 2º DA LEI 8.022/90.
SÚMULA 11 DO TRT DA 18ª REGIÃO.
Para o cálculo da multa na cobrança da contribuição sindical rural, aplicase o artigo 2º da Lei 8.022/90, que revogou tacitamente o dispositivo
182
celetista (art. 600). Desse modo, limitar-se-à a multa ao patamar de 20%
do principal. Inteligência da Súmula nº 11, II, deste Eg. Regional. Recurso
desprovido.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a
presença da Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ
DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora JANE
ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e negoulhe provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em
substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 19 de outubro
de 2010. (data do julgamento).
PROCESSO RO-0001485-51.2010.5.18.0101
RELATOR(A): JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE(S): CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO BRASIL - CNA
ADVOGADO(S): KELSON SOUSA VILARINHO
RECORRIDO(S): EDSON PEREIRA DA COSTA
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE
JUIZ(ÍZA): ELIAS SOARES DE OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.39.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA. EXTENSÃO A
NÃO-ASSOCIADOS. IMPOSSIBILIDADE.
As cláusulas normativas que estabeleçam contribuição em favor de
entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização,
constitucionalmente assegurado (arts. 5º, XX, e 8º, V). Entendimento
em consonância com Orientação Jurisprudencial nº 17 e do Precedente
Normativo nº 119, ambos da SDC do TST.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao do SECOM
e prover parcialmente o do SINCOVAGA, nos termos do voto do relator.
Sustentou oralmente pelo SECOM, a Dra. Eliane Oliveira de Platon Azevedo. Presente à sessão o Dr. Silvano Barbosa de Mprais, patrono do
SINCOVAGA-GO. Manifestação oral do d. representante do Ministério
Público do Trabalho, Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
183
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Impedido de participar do julgamento o Excelentíssimo
Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 134, IV,
CPC). Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento
do dia 20 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000078-83.2010.5.18.0012
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS NO ESTADO DE GOIÁS SECOM
ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO
RECORRENTE(S): SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS NO ESTADO DE GOIÁS - SINCOVAGA-GO
ADVOGADO(S): SILVANO BARBOSA DE MORAIS
RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
ADVOGADO(S): JANILDA GUIMARÃES DE LIMA
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): FABIANO COELHO DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010,
pág.11/12.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. ACRÉSCIMOS LEGAIS. TERMO
INICIAL. APLICAÇÃO DA LEI 8.022/90.
Os acréscimos por atraso no recolhimento da contribuição sindical rural
devem incidir sobre o valor atualizado do débito, a partir do mês seguinte
ao da respectiva exigibilidade, na forma prescrita no art. 2º, inciso I, da
Lei 8.022/90. Inteligência da Súmula nº 11, II, deste Eg. Regional.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conheceu do recurso da Autora
e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU (Sessão de Julgamento do dia 30 de setembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000078-67.2010.5.18.0082
184
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO
BRASIL - CNA
ADVOGADOS: CAMILE CRISTINE CARVALHO E SILVA MORENO E
OUTROS
RECORRIDA: LEDA MARIA DE OLIVEIRA
ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO
JUIZ: ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 181 de 07.10.2010, pág.8/9.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. FATO
GERADOR. EXIGIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. JUROS DE MORA.
O fato gerador da contribuição previdenciária decorrente de sentença
ou acordo homologado é o pagamento do rendimento do trabalho, conforme previsto no art. 195, I, a, da Constituição Federal. O recolhimento
da contribuição previdenciária deve ser efetuado até o dia 20 do mês
subsequente ao do efetivo pagamento da parcela de natureza salarial,
de acordo com o disposto no art. 30, I, b, da Lei 8.212/91. O atraso no
recolhimento da contribuição previdenciária acarreta o acréscimo de
multa de mora e de juros de mora, nos termos do art. 35 da Lei 8.212/91.
A multa de mora, limitada ao percentual de 20%, será calculada à taxa
de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso (art. 61, caput
e §§ 1º e 2º, da Lei 9.430/96). Os juros de mora são equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC (art. 61,
§ 3º, da Lei 9.430/96). A multa moratória e os juros de mora são devidos
a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto
para o recolhimento da contribuição previdenciária.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do agravo de petição da UNIÃO e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e
PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU. (Julgamento, 30 de setembro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0053100-11.2009.5.18.0006
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
185
ADVOGADO(S): PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS
EM GOIÁS
AGRAVADO(S): 1. CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
ADVOGADO(S): ZENAIDE HERNANDEZ E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): 2. ROSIEIDY DA CONCEIÇÃO ESTRELA
ADVOGADO(S): ORMÍSIO MAIA DE ASSIS
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): CAMILA BAIÃO VIGILATO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 181 de 07.10.2010, pág.14.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA
PORTARIA MF Nº 49/2004. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
1) A Portaria MF nº 49/2004 é ato normativo específico para o executivo
fiscal, não cabendo sua aplicação na execução da contribuição previdenciária na Justiça do Trabalho. 2) A certidão de crédito somente deve
ser expedida após a suspensão do processo por um ano e a adoção de
todas as medidas cabíveis de constrição do patrimônio do executado.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição
da UNIÃO e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator que
acolheu a divergência apresentada pela Desembargadora Elza Cândida
da Silveira.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO
CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI (Sessão de Julgamento do dia 19 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0167500-35.2009.5.18.0007
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS
EM GOIÁS
AGRAVADO: 1. OLNEY BENTO DE MORAES
ADVOGADA: MARIA DE LURDES VIEIRA
AGRAVADA: 2. MARIA DO ESPÍRITO SANTO COSTA EVANGELISTA
ADVOGADOS: OSVALDO PEREIRA MARTINS E OUTROS
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUÍZA: VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA
186
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 192 de 26.10.2010, pág.3.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. ACRÉSCIMOS LEGAIS. TERMO
INICIAL. APLICAÇÃO DA LEI 8.022/90.
Os acréscimos por atraso no recolhimento da contribuição sindical rural
devem incidir sobre o valor atualizado do débito, a partir do mês seguinte
ao da respectiva exigibilidade, na forma prescrita no art. 2º, inciso I, da
Lei 8.022/90. Inteligência da Súmula nº 11, II, deste Eg. Regional.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS (Sessão
de Julgamento do dia 05 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000085-59.2010.5.18.0082
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO
BRASIL - CNA
ADVOGADO: CAMILE CRISTINE CARVALHO E SILVA MORENO E OUTROS
RECORRIDO: SEBASTIÃO VIRGILIO TAVARES
ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO
JUIZ: ATAÍDE VICENTE DA SILVA FILHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010, pág.11.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO SEM RECONHECIMENTO
DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
A incidência da contribuição previdenciária tem como fato gerador os
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, mesmo
sem o reconhecimento do vínculo empregatício, conforme dispõe o art.
195 da CF/88. Nesse caso, a empresa tomadora dos serviços deve recolher a alíquota de 20%, enquanto o trabalhador, contribuinte individual,
a de 11% , nos termos dos artigos 21, § 2º, e 22, III, da Lei nº 8.212/91.
OJ-SDI1-398.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária,
187
por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 20 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO AP-0229800-85.2008.5.18.0001
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
AGRAVANTE(S): FORMULÁRIOS PILOTO LTDA.
ADVOGADO(S): ROSÂNGELA BORGES DE FREITAS VIEIRA
AGRAVADO(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR(A): PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO
INSS EM GOIÁS
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA GO
JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.13.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE CRÉDITOS
TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. JUROS DE MORA E TAXA
SELIC. ARTS. 30 E 35 DA LEI 8.212/91. TERMO INICIAL PARA A SUA
INCIDÊNCIA.
A multa moratória e a correção monetária pela taxa SELIC, previstas na
Lei 8.212/91, só incidirão sobre as contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo que não forem quitadas até o dia 20 do mês subsequente ao efetivo pagamento do crédito
principal devido ao trabalhador ou de cada parcela, no caso de acordos
judiciais fracionados, ressalvada a hipótese de relação doméstica, que
possui regramento diverso (vencimento no dia 15 do mês subsequente).
Alteração de entendimento por força da aplicação do art. 30, I, b, da Lei
8.212/91 (com a redação dada pela Lei 11.933/2009) e § 2º do art. 105 da
Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB nº
971, de 13/11/09. Agravo de petição a que se nega provimento.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
188
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 06 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0215900-82.2006.5.18.0008
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
ADVOGADO(S): PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS
EM GOIÁS
AGRAVADO(S): 1. UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO(S): FERNANDO NAZARETH DURÃO E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): 2. AUCÉLIO DE ALENCAR MIRANDA
ADVOGADO(S): RUBENS DONIZZETI PIRES
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010,
pág.17/18.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BASE PARA INCIDÊNCIA. ACORDO INDICANDO AS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS. EFEITOS.
Regra geral, “é devida a contribuição previdenciária sobre o valor do
acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão
judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de
natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as
parcelas objeto do acordo” (OJ 376 da SDI-I). Todavia, havendo disposição no sentido de que a base para a incidência devem ser as parcelas
salariais deferidas, tal avença deve ser observada. Agravo de petição a
que se nega provimento.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 20 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0004000-45.2006.5.18.0054
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
AGRAVANTE(S): BRABOR INDÚSTRIA AERONÁUTICA LTDA. E
OUTRO(S)
ADVOGADO(S): DÉBORA BATISTA DE OLIVEIRA COSTA MACHADO
189
AGRAVADO(S): WENDERSON OLIVEIRA AMORIM
ADVOGADO(S): LUIZ RODRIGUES DA SILVA
ORIGEM: 4ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ(ÍZA): CELSO MOREDO GARCIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.7.
CONTROLE PATRONAL DE USO DO BANHEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO
DE DANO MORAL.
O fato de a empresa estabelecer pausas para o uso do banheiro e exigir que estas fossem comunicadas, por si só, não configura danos aos
obreiros, sendo, inclusive, medida necessária nas empresas que contam
com um quadro de pessoal bastante amplo. Tal prática não pode ser
interpretada como proibição. Não havendo prova de conduta abusiva
ou excessos no exercício do poder diretivo, não há que se falar que a
medida adotada pela empresa atingiu a esfera íntima dos empregados.
Indevida, pois, a indenização por danos morais.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DA PRIMEIRA RECLAMADA E
NEGAR PROVIMENTO AO DA SEGUNDA RECLAMADA, nos termos do
voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia,
06 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0243600-25.2009.5.18.0009
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: 1.BRASIL TELECOM S.A.
ADVOGADOS: ANDERSON BARROS E SILVA E OUTROS
RECORRENTE: 2.TELEPERFORMANCE CRM S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E OUTROS
RECORRIDO: DIEGO FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADOS: RANIER MARTINS CARVALHO E OUTROS
ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: CLEUZA GONÇALVES LOPES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010,
pág.16/17.
190
CONTROLES DE PONTO APÓCRIFOS. IRREGULARIDADE FORMAL.
INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SUMULAR ESTRATIFICADO
NA SÚMULA 338, ITEM I, DO C. TST.
Colação aos autos de registros que consignam horários vencidos pelo
empregado, sem a assinatura, traduz-se como ato de apresentação de
documentos portadores de irregularidades meramente formais, não se
podendo fazer interpretação de que a empresa foi injustificadamente
desidiosa em atender à determinação para exibição de documentos.
Por corolário, não se pode atrair o entendimento consubstanciado na
Súmula nº 338, item I, do C. TST.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO
CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI (Sessão de Julgamento do dia 19 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000646-77.2010.5.18.0181
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: ANICUNS S.A ÁLCOOL E DERIVADOS
ADVOGADOS: WILMARA DE MOURA MARTINS E OUTROS
RECORRIDO: JOSÉ ROBERTO DA SILVA
ADVOGADOS: ITAMAR COSTA DA SILVA E OUTROS
ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS-GO
JUIZ: HELVAN DOMINGOS PREGO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 192 de 26.10.2010, pág.8.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL.
O art. 620 da CLT informa que as condições estabelecidas em CCT, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em ACT. Assim,
quando coexistirem duas normas convencionais, deve ser realizada uma
análise sistemática e global dos dois instrumentos normativos, de acordo
com os princípios da TEORIA DO CONGLOBAMENTO, para estabelecer a
norma mais favorável, visando a sua aplicação ao caso concreto. De um
modo geral, a análise sobre as cláusulas econômicas, que são as mais
importantes para o trabalhador, determina qual é a norma mais favorável.
191
No presente caso, o Acordo Coletivo de Trabalho é mais favorável aos
trabalhadores, haja vista, sobretudo, o conteúdo das cláusulas referentes
ao piso salarial, reajuste salarial e auxílio-alimentação.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por
unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao da
Reclamante e dar parcial provimento ao da Reclamada, nos termos do
voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e
ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e O Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE
FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho
o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
(Julgamento, 30 de setembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0239900-35.2009.5.18.0011
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE: 1. VANUSLÂNDIA LOIOLA MAIA
ADVOGADO: WELITON DA SILVA MARQUES E OUTRO(S)
RECORRENTE: 2. TELEPERFORMANCE CRM S.A.
ADVOGADO: EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: JULIANO BRAGA SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 181 de 07.10.2010, pág.16.
CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE DIREITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. MOMENTO DA INCIDÊNCIA
DOS INDÍCES DE ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC.
A situação que constitui o devedor em mora e, portanto, afigura-se apta
a ensejar a aplicação de multa moratória e atualização do crédito previdenciário decorrente de direitos reconhecidos judicialmente pela taxa
SELIC, é aquela de não satisfação da contribuição previdenciária até o
dia 20 (ou dia 15 no caso específico de doméstico) do mês seguinte ao
efetivo pagamento do crédito trabalhista, ou de cada parcela no caso
de acordos judiciais fracionados. Ressalte-se que neste último caso, a
contribuição será proporcional ao valor de cada parcela. Inteligência do
art. 30, inciso I, alínea ‘b’ e inciso V, da Lei 8.212/91. Verificado que o
crédito previdenciário foi depositado em juízo juntamente com o crédito trabalhista não há que se falar em mora, tampouco em aplicação de
multa ou da taxa SELIC.
192
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 13 de outubro de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0198000-27.2008.5.18.0005
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS
EM GOIÁS
AGRAVADO: 1.RAFAEL LOPES DE CAMARGO
ADVOGADO: NABSON SANTANA CUNHA
AGRAVADO: 2.PROCOMP INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA.
ADVOGADOS: RENATO MARTINS CURY E OUTROS
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 187 de 19.10.2010, pág.5/6.
CRÉDITO TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO
GERADOR. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. JUROS E MULTA. INCIDÊNCIA
DA TAXA SELIC. MARCO INICIAL.
Em caso de acordo ou sentença judicial, os juros e a multa previstos na
legislação previdenciária só são aplicáveis após o dia 20 do mês subsequente ao efetivo pagamento do crédito trabalhista ao exequente ou de
cada parcela no caso de acordos judiciais fracionados, fato gerador da
obrigação previdenciária, por força do disposto no do art. 30, I, “b”, da
Lei nº 8.212/91 e no art. 105 da Instrução Normativa nº 971, de 13/11/09,
da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. Agravo de Petição da
União a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição da
UNIÃO e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
193
e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão
de Julgamento do dia 5 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0030700-97.2000.5.18.0012
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS
EM GOIÁS
AGRAVADO: 1. ITAÚ UNIBANCO S/A
ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
AGRAVADO: 2. JOSÉ ALVES PEREIRA
ADVOGADOS: JOÃO HERONDINO PEREIRA DOS SANTOS E
OUTRO(S)
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: FABIANO COELHO DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 182 de 08.10.2010, pág.3/4.
CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE DIREITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. MOMENTO DA INCIDÊNCIA
DOS INDÍCES DE ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC.
A situação que constitui o devedor em mora e, portanto, afigura-se apta
a ensejar a aplicação de multa moratória e atualização do crédito previdenciário decorrente de direitos reconhecidos judicialmente pela taxa
SELIC, é aquela de não satisfação da contribuição previdenciária até o
dia 20 (ou dia 15 no caso específico de doméstico) do mês seguinte ao
efetivo pagamento do crédito trabalhista, ou de cada parcela no caso
de acordos judiciais fracionados. Ressalte-se que neste último caso, a
contribuição será proporcional ao valor de cada parcela. Inteligência do
art. 30, inciso I, alínea ‘b’ e inciso V, da Lei 8.212/91. Verificado que o
crédito previdenciário foi depositado em juízo juntamente com o crédito trabalhista não há que se falar em mora, tampouco em aplicação de
multa ou da taxa SELIC.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia,
194
06 de outubro de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0077100-75.2008.5.18.0082
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS
EM GOIÁS
AGRAVADOS: 1.CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA.
E OUTRO(S)
ADVOGADOS: MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCARE OUTROS
AGRAVADO: 2.RONALDO DE ARAÚJO MESQUITA
ADVOGADO: WANESSA MENDES DE FREITAS
ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ: ATAÍDE VICENTE DA SILVA FILHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.14.
CRISA/AGETOP. PCS. PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS. PRESCRIÇÃO
TOTAL.
A Resolução nº 12/96 revogou a Resolução nº 23/92, que previa o direito
às progressões automáticas. Tratando-se, portanto, de ação que envolve
pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado
(ato único do empregador), a prescrição é total (TST, súmula 294).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia,
20 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO RO-0000149-94.2010.5.18.0009
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTE: AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP
ADVOGADOS: LEONARDO PETRAGLIA E OUTRO(S)
RECORRIDO: MANOEL ALVES LEITE
ADVOGADOS: MARIA DOLORES DE FÁTIMA RODRIGUES DA CUNHA
E OUTRO(S)
195
ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.5.
CTPS. AVISO PRÉVIO. PROJEÇÃO.
A matéria encontra-se pacificada na OJ nº 82 da SDI-1 do C. TST, no
sentido de que a data de saída a ser anotada na CTPS é a do término do
prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, prosseguindo no julgamento iniciado na sessão do dia 21.09.2010, por unanimidade, conhecer
integralmente do recurso da Reclamante e parcialmente do recurso da
Reclamada; por maioria, dar-lhes parcial provimento, vencidos, em parte,
o Desembargador Elvecio Moura dos Santos que dava provimento parcial
menos amplo ao apelo patronal e o Relator que dava provimento parcial
mais amplo ao apelo da obreira e que adaptará o voto.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e
PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS.
(Julgamento, 05 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0148400-20.2009.5.18.0161
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): 1. CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
ADVOGADO(S): ZENAIDE HERNANDEZ E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. DULCINÉIA FERREIRA
ADVOGADO(S): LUÍS GUSTAVO NICOLI E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: VT DE CALDAS NOVAS
JUIZ(ÍZA): CLEIDIMAR CASTRO DE ALMEIDA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 184 de 14.10.2010,
pág.14/15.
CUSTAS PROCESSUAIS. GUIA DARF. PREENCHIMENTO INCOMPLETO.
DESERÇÃO.
Preenchida de forma incompleta a guia DARF das custas processuais,
sem elementos suficientes ao reconhecimento do efetivo preparo, temse como configurada a deserção. Diante disso, não conheço do recurso
da Reclamada.
196
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por maioria, vencido o Desembargador MÁRIO
SÉRGIO BOTTAZZO, NÃO CONHECER DOS RECURSOS, nos termos do
voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia,
20 de outubro de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0229200-58.2008.5.18.0003
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: 1.JBS S.A.
ADVOGADOS: ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTROS
RECORRENTE: 2.LAURINDA MARIA DE FRANÇA(ADESIVO)
ADVOGADOS: THYAGO PARREIRA BRAGA E OUTROS
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: MARCELO ALVES GOMES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010,
pág.20/21.
CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO.
As custas devem ser pagas e comprovado o seu recolhimento dentro
do prazo recursal (§1º do art. 789 da CLT).
ACÓRDÃO:: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia,
20 de outubro de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0152800-03.2008.5.18.0003
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: JBS S.A.
ADVOGADOS: ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTROS
RECORRIDO: FABIANO DOS SANTOS FELÍCIO
ADVOGADOS: THYAGO PARREIRA BRAGA E OUTROS
197
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.20.
DAÇÃO EM PAGAMENTO. FRAUDE CONTRA CREDORES.
Os documentos apresentados pela agravante (Escritura Pública de Dação
em Pagamento), demonstram que, de fato, o imóvel penhorado foi dado
como garantia ao empréstimo contraído pela executada no ano de 2006.
No entanto, o registro da dação em pagamento somente foi efetivado
em 10/06/2009, ou seja, 3 anos após, momento em que a executada
já se encontrava atolada em dívidas, inclusive trabalhistas, numa clara
situação de insolvência. Sem sombra de dúvida que a executada agiu
de má-fé, dilapidando seu patrimônio, a fim de escapar das futuras execuções derivadas do descumprimento de suas obrigações trabalhistas,
o que caracteriza a fraude contra credores. Agravo de petição a que se
nega provimento.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia,
06 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0001779-57.2010.5.18.0181
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PALMEIRAS
LTDA.
ADVOGADO: LEONARDO ROCHA MACHADO E OUTROS
AGRAVADO: UELSON RAMOS DE MORAIS
ADVOGADO: ADAIR JOSÉ DE LIMA E OUTROS
ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUIZ: KLEBER MOREIRA DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.15.
DANO MORAL. ESTORNO DE NUMERÁRIO DA CONTA-CORRENTE DO
EMPREGADO. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES EMITIDOS PELO EMPREGADO. PROCEDIMENTO TEMERÁRIO. DIREITO À INDENIZAÇÃO.
O reclamado tem a obrigação de adiantar ao empregado o auxílio-doença
198
ou acidentário que ele tiver direito, enquanto o benefício não for pago
pelo órgão previdenciário. Assim, o procedimento de estornar este valor
depositado na conta do empregado, mesmo depois de ciência de decisão
judicial que assegurou o restabelecimento da percepção pelo empregado
do benefício suspenso, causou ao empregado prejuízos, pela devolução
de seus cheques por falta de provisão de fundos. O banco não tinha certeza do pagamento do benefício pela autarquia federal ao trabalhador,
como de fato não ocorreu na época, caracterizando ato temerário que
causou prejuízo ao empregado, emergindo o direito à indenização.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer dos recursos do Reclamado e adesivo da Reclamante e dar-lhes
parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Sustentou oralmente,
pelo Reclamado, a Dra. Daniela Vieira Rocha Bastos Marinho. Presente
na tribunal, pela Reclamante, o Dr. Arlindo José Coelho.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO
CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 26 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000101-26.2010.5.18.0013
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: 1. HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADOS: DANIELA VIEIRA ROCHA BASTOS MARINHO E
OUTRO(S)
RECORRENTE: 2. LIAMAR MARIA FERNANDES BARBOSA (ADESIVO)
ADVOGADO: ARLINDO JOSÉ COELHO
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: CÉLIA MARTINS FERRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 194 de 28.10.2010, pág. 7.
DANO MORAL.
Embora o empregado tenha trabalhado nos dias destinados ao repouso
semanal, durante o vínculo empregatício, não há prova de que tal fato
tenha gerado sérias repercussões na sua vida moral.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso do Reclamado
199
(ANTÔNIO) e integralmente do recurso do Reclamante (OLIMAR); dar
parcial provimento ao patronal e negar provimento ao do obreiro, nos
termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO
CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. (Julgamento, 14 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000768-76.2010.5.18.0121
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): 1. ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): ROMES SÉRGIO MARQUES E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. OLIMAR TEODORO DA SILVA
ADVOGADO(S): HEBER RUBENS CARDOSO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA
JUIZ(ÍZA): RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 188 de 20.10.2010, pág.14.
DANO MORAL. LIMITAÇÃO DE USO DE BANHEIRO.
O fato de a empresa controlar a ordem e os períodos de saída dos
operadores do seu posto de trabalho, não importa em proibição de ir
ao banheiro, mas sim, demonstra o rigor do empregador quanto ao
controle das saídas dos empregados, diante da enorme quantidade de
colaboradores que, por si só, não gera para o trabalhador o direito a
reparação civil por danos morais.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso da
primeira Reclamada (TELEPERFORMANCE) e integralmente do recurso
da segunda (BRASIL TELECOM); dar parcial provimento ao da primeira
e negar provimento ao da segunda, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO
CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI (Sessão de Julgamento do dia 19 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0240700-90.2009.5.18.0002
200
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: 1. TELEPERFORMANCE CRM S.A
ADVOGADOS: EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E OUTROS
RECORRENTE: 2. BRASIL TELECOM S.A
ADVOGADOS: SÉRGIO MARTINS NUNES E OUTROS
RECORRIDO: DEYSI KAROLINE FÉLIX DA SILVA
ADVOGADO: RANIER MARTINS DE CARVALHO E OUTROS
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 192 de 26.10.2010, pág.7.
DANO MORAL.
O dano moral trabalhista se caracteriza sempre que ocorrer ação lesiva
ao trabalhador, que atente contra sua honra e dignidade, ocasionando
dor, constrangimento e humilhação. Inexistindo a prova cabal da prática,
pelo empregador, de ato atentatório à dignidade do obreiro, capaz de
causar-lhe sofrimento psicológico ou equivalente, impossível deferir-se
indenização por dano moral pleiteada sob este fundamento.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 20 de outubro de 2010.
PROCESSO TRT - RO - 0001376-19.2010.5.18.0010
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S): WANDERLEIA ELEUTÉRIO MARTINS
ADVOGADO(S): ALEXANDRA DE SENA ARCIPRETT MAMEDE E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S): SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE GOIÂNIA
ADVOGADO(S): LEIZER PEREIRA SILVA E OUTROO(S)
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): RODRIGO DIAS DA FONSECA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.11.
DANO MORAL.
Para configuração do dano moral, na seara trabalhista, há de restar ple201
namente demonstrado que a conduta do empregador tenha exposto a
pessoa do empregado a constrangimentos pessoais penosos, capazes de
causar dor e sofrimento. Comprovado, por meio de prova testemunhal,
que a ausência da baixa na CTPS trouxe danos ao reclamante, deve a
reclamada responder pela indenização por danos morais.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por
unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, negar-lhe provimento,
nos termos do voto do Relator. Vencido o Juiz Geraldo Rodrigues do
Nascimento que dava provimento ao apelo.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO
CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. (Julgamento, 19 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000498-12.2010.5.18.0102
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): AGRO PECUÁRIA CAMPO ALTO S.A.
ADVOGADO(S): MARCELO APARECIDO DA PONTE E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): ADRIEL GONSAGA DA SILVA
ADVOGADO(S): JOICE ELIZABETH DA MOTA BARROSO E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE RIO VERDE
JUIZ(ÍZA): WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 190 de 22.10.2010, pág.5.
DANO MORAL. CORREDOR POLONÊS.
O denominado “corredor polonês”, com o pretexto de estar inserindo
uma política motivacional, na realidade submete os empregados a situações vexatórias, causando reflexos negativos no patrimônio moral
do empregado.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS (Sessão
202
de Julgamento do dia 05 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO – 0001398-35.2010.5.18.0121
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: REFRESCOS BANDEIRANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA.
ADVOGADOS: MARIVONE ALMEIDA LEITE E OUTROS
RECORRIDO: DIVINO ENES DE ARAÚJO
ADVOGADA: ÂNGELA MARIA RODRIGUES
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA-GO
JUIZ: ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010, pág.13.
DANO MORAL. NÃO-RENOVAÇÃO DE CESSÃO. ESTABILIDADE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO.
Ainda que o empregado tenha constituído família na cidade em que se
situa o local de emprego para o qual foi cedido, por longos anos, havendo interesse público devidamente justificado de não mais renovar a
cessão, não há dano a ser reparado porque prevalece o interesse público
sobre o particular.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer de ambos os recursos, dar provimento ao da Reclamada e
parcial provimento ao da Reclamante, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO
CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 26 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000942-36.2010.5.18.0008
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: 1. KÁTIA ARANTES ROMANO HANNA
ADVOGADO: OTÁVIO BATISTA CARNEIRO
RECORRENTE: 2. AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS AGETOP
ADVOGADOS: CELÚCIA CÉSAR DA FONSECA COSTA E OUTRO(S)
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 194 de 28.10.2010, pág. 9.
203
DANO MORAL. DISCRIMINAÇÃO NO ATO DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
O que caracteriza a responsabilidade pré-contratual é o comportamento
de uma das partes e não o descumprimento do pacto ainda não firmado.
O fundamento dessa responsabilidade é o princípio da boa-fé, que exige
dos pactuantes uma série de obrigações atinentes à fase das tratativas,
das negociações preliminares. Assim, não comprovado o abuso do direito
pela reclamada ou ainda eventual tratamento discriminatório, descabe a
indenização por danos morais. Recurso a que se dá provimento, neste
particular.
ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, NÃO
CONHECER DO RECURSO DA RECLAMANTE; conhecer do recurso da
reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos
da voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia,
20 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000548-88.2010.5.18.0053
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): 1. CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
ADVOGADO(S): ZENAIDE HERNANDEZ E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. CHRISTINA DIAS RIBEIRO TEIXEIRA
ADVOGADO(S): LUÍS GUSTAVO NICOLI E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 3ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: SEBASTIÃO ALVES MARTINS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 192 de 26.10.2010, pág.16.
DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DO NEXO CAUSAL.
O dever de indenizar somente se configura quando verificada a ocorrência
simultânea dos seguintes requisitos: ato ilícito, culpa ou dolo, dano e
nexo de causalidade. In casu, o conjunto probatório, em especial a prova
pericial produzida nos autos, afasta a caracterização do nexo causal entre
204
a doença que acomete o reclamante e o exercício de suas atividades,
restando indevido o acolhimento da pretensão inicial de indenização por
dano moral e material.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Impedido de participar do julgamento o Excelentíssimo
Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 134, IV,
CPC). Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo
Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
Goiânia, 20 de outubro de 2010.
PROCESSO TRT - RO - 0118700-73.2009.5.18.0007
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S): SINVALDO JOSÉ CALISTO PIMENTA
ADVOGADO(S): WELINGTON LUÍS PEIXOTO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): GUARANY TRANSPORTES E TURISMO LTDA.
ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.7/8.
DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
Os fatos narrados pela Reclamante não são dotados de gravidade suficiente para o reconhecimento de dano moral juridicamente relevante e,
por isso, indenizável. Não restando configurada a prática de ato ilícito
por parte da Reclamada, indevida a indenização por dano moral postulada na inicial.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos recursos da segunda
Reclamada (UNIÃO) e da Reclamante e negar-lhes provimento, nos
termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e JÚLIO
CÉSAR CARDOSO DE BRITO e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a
Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento
205
do dia 5 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000382-09.2010.5.18.0004
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: 1. UNIÃO (ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO)
PROCURADOR: PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE GOIÁS
RECORRENTE: 2. HAUANA MORENA CORREIA CAMPOS
ADVOGADO: GERALDO VALDETE DE OLIVEIRA
RECORRIDOS: 1. OS MESMOS
RECORRIDA: 2. CONSERVO BRASÍLIA SERVIÇOS GERAIS LTDA.
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 182 de 08.10.2010, pág.7.
DANO MORAL. PROVA DO DANO.
A existência do dano moral independe de prova, basta apenas a prova
do ato ilícito e do nexo causal. No caso dos autos a prova pericial comprovou o ato ilícito e o nexo causal. Nego Provimento.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por
unanimidade, conhecer dos recursos do Reclamante e da Reclamada e
dar-lhes parcial provimento, sendo que o do Reclamante foi por maioria,
vencido, em parte, o Relator que lhe negava provimento e que adaptará
o voto. Presente na tribuna, pela Reclamada, a Dra. Eliane Oliveira de
Platon Azevedo.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal
do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e
PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. (Julgamento, 14 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0146600-31.2009.5.18.0201
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): 1. JOÃO BATISTA FILHO
ADVOGADO(S): CARLA DE OLIVEIRA FARIA
RECORRENTE(S): 2. VOTORANTIM METAIS NÍQUEL S.A.
ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: VT DE URUAÇU
JUIZ(ÍZA): RANÚLIO MENDES MOREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 188 de 20.10.2010, pág.12.
206
DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DO NEXO CAUSAL.
O dever de indenizar, ressalvadas as hipóteses de aplicação da responsabilidade objetiva, somente se configura quando verificada a ocorrência
simultânea dos seguintes requisitos: ato ilícito (culpa ou dolo), dano
e nexo de causalidade. “In casu”, o conjunto probatório, em especial
a prova pericial produzida nos autos, afasta a caracterização do nexo
causal entre a doença que acometeu o reclamante e o exercício de suas
atividades, restando impróprio o acolhimento da pretensão inicial de
indenização por dano moral e material.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do
voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 06 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0190300-06.2008.5.18.0003
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): ANA SUZEU RODRIGUES
ADVOGADO(S): ARLETE MESQUITA E OUTROS (S)
RECORRIDO(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(S): JUAREZ MARTINS FERREIRA NETTO E OUTRO(S)
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.21.
DANO MORAL. DIVULGAÇÃO DESNECESSÁRIA E ABUSIVA DE FATOS
DESABONADORES. EXERCÍCIO IRREGULAR DE DIREITO. REPARAÇÃO
MORAL.
É devida a reparação moral se o empregador que divulga de forma desnecessária e abusiva os fatos desabonadores imputados ao empregado,
sejam ou não verdadeiros.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
207
provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia,
06 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO RO-0001118-06.2010.5.18.0011
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTE: VINÍCIUS BARBOSA COSTA
ADVOGADOS: HONORINO RIBEIRO COSTA E OUTRO(S)
RECORRIDO: CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS
DE GOIÁS - CEPAE - GO
ADVOGADOS: JOÃO CLÁUDIO PASSOS JORGE E OUTRO (S)
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: JULIANO BRAGA SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 184 de 14.10.2010,
pág.13/14.
DANOS MORAIS. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
Os danos morais presumem a ocorrência concomitante de evento danoso, nexo de causalidade e dolo ou culpa do agente, segundo a previsão
dos arts. 186 e 927 do Código Civil, o que não se verificou, até porque
o movimento paredista ocorreu sem qualquer incidente e evidência de
pressões ou punições a qualquer trabalhador.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia,
06 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001035-11.2010.5.18.0004
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS DE GOIÁS
ADVOGADOS: GIZELI COSTA D’ABADIA NUNES DE SOUSA E OUTROS
208
RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT
ADVOGADOS: SILVANA OLIVEIRA MORENO E OUTROS
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: ALDIVINO A. DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 184 de 14.10.2010, pág.5/6.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO
CAUSAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CULPA DA RECLAMADA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO.
O conjunto probatório revela a inexistência de nexo causal ou concausal
entre as doenças diagnosticadas no reclamante e sua atividade laboral,
bem como a ausência de culpa da reclamada. Portanto, ausentes os
requisitos do nexo causal e da culpa, indevida a indenização por dano
moral pleiteada.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
prosseguindo no exame do mérito do recurso da Reclamada, consoante
determinado pelo C. TST, por unanimidade, dar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator. Presente na sessão, pelo Espólio Recorrido,
a Dra. Iêda Pereira de Melo.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal
do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e
PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. (Julgamento, 19 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0122600-06.2005.5.18.0007
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA.
ADVOGADO(S): ALTAÍDES JOSÉ DE SOUSA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): LEOMAR DIAS RAMOS (ESPÓLIO DE)
ADVOGADO(S): IÊDA PEREIRA DE MELO
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 190 de 22.10.2010, pág.4.
DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. CULPA. INEXISTÊNCIA.
Não tendo havido a comprovação de que a reclamada por ato omissivo
ou comissivo tenha impossibilitado ao reclamante o gozo de benefício
209
previdenciário, não há que se falar em obrigação da reclamada em indenizar os danos morais sofridos pelo trabalhador.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, vencido o
relator, dar-lhe provimento, nos termos do voto divergente do Desembargador BRENO MEDEIROS, que redigirá o acórdão.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 06 de outubro de 2010.
PROCESSO TRT - RO - 0000970-13.2010.5.18.0005
REDATOR DESIGNADO: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): CEVAM - CENTRO DE VALORIZAÇÃO DA MULHER
ADVOGADO(S): DARLENE LIBERATO DE SOUSA
RECORRIDO(S): MARA RÚBIA DE SOUZA
ADVOGADO(S): MARIA JANDUY LOPES NUNES E OUTRO(S)
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 184 de 14.10.2010, pág.2.
DANOS MORAIS. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES.
É devida a indenização por danos morais ao empregado bancário que
é submetido ao estresse de ter de transportar valores, sem segurança
e com risco de vida.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. Presentes na tribuna, pelo
Reclamante e pelo Reclamado, a Dra. Kelen Cristina Weiss Scherer e a
Dra. Eliane Oliveira de Platon Azevedo, respectivamente.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO
CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. (Julgamento, 14 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0196700-59.2009.5.18.0081
210
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): HUGO MONTEIRO
ADVOGADO(S): KELEN CRISTINA WEISS SCHERER E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO
ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA E OUTRO(S)
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 188 de 20.10.2010, pág.12.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. AFIRMAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE
DELITO JUNTO À AUTORIDADE POLICIAL. IMPUTAÇÃO DE DELITO
INJUSTA. INEXISTÊNCIA.
A simples narração da ocorrência de delito por parte da reclamada junto
à autoridade policial, sem imputação direta ao empregado, que ocasiona
investigação criminal à qual este é submetido, não constitui ato ilícito
que enseje reparação indenizatória. Recurso obreiro desprovido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. (Sessão de julgamento do dia 06 de outubro de 2010.)
PROCESSO TRT - RO - 0001277-55.2010.5.18.0008
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: ANDRÉ PEREIRA DE ALCÂNTARA
ADVOGADO(S): PAULO RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO: SÃO JUDAS POSTO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO(S): URIAS RODRIGUES DE MORAIS
ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA - GO
JUIZ(ÍZA): ARMANDO BENEDITO BIANKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010,
pág.30/31.
DAS HORAS “IN ITINERE”. SUPRESSÃO DO DIREITO POR NORMA
COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE.
Apesar de a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXVI, ter prestigiado a negociação coletiva, não se pode desconsiderar a existência de
211
limites para a atuação negocial, com a manutenção da intervenção estatal
no tocante às condições mínimas de trabalho, autorizando, apenas em
determinados caso, exceções ou regras menos rígidas. A flexibilização
responsável e sem abuso do direito deve traduzir-se numa negociação
de condições de trabalho onde as partes fazem concessões recíprocas, o
que não é o caso dos autos. A supressão do direito às horas “in itinere”,
previsto no parágrafo 2º, do art. 58 da CLT, implica em verdadeira renúncia ao direito trabalhista decorrente de norma imperativa e irrenunciável,
o que é inadmissível.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso da segunda reclamada (CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A) e integralmente do recurso
da primeira (VOITH); no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do
voto da Relatora.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal
do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e
PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 14 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000839-18.2010.5.18.0141
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: 1. VOITH HYDRO SERVICES LTDA.
ADVOGADOS: FLÁVIO SECOLIN E OUTRO(S)
RECORRENTES: 2. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA
S.A
ADVOGADOS: OCTÁVIO DE PAULA SANTOS NETO E OUTRO(S)
RECORRIDOS: EDSON FERNANDES LIMA FILHO
ADVOGADOS: GERALDO VIEIRA ROCHA E OUTRO(S)
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CATALÃO
JUIZ: EDISON VACCARI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 189 de 21.10.2010, pág.5.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECORRIBILIDADE. ARTIGO 893, § 1º,
DA CLT.
A regra geral, no âmbito do processo trabalhista, é a irrecorribilidade das
decisões interlocutórias, exceto daquelas que têm caráter terminativo
(súmula 214 do TST). Mas na aplicação desta regra deve-se ter em conta
que, segundo ilação extraída da norma do artigo 893, § 1º, da CLT, as
212
decisões interlocutórias de fato não são imediatamente recorríveis, desde
que o diferimento do recurso não implique a perda de sua utilidade.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do
voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia,
20 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO AP-0066501-23.2008.5.18.0003
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
AGRAVANTE: TELELISTAS (REGIÃO 2) LTDA.
ADVOGADOS: DIADIMAR GOMES E OUTRO(S)
AGRAVADO: FLÁVIA APARECIDA RODRIGUES
ADVOGADOS: WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S)
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: JEOVANA CUNHA DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.2.
DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
DO DEVEDOR PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM
FACE DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE.
A suspensão da execução prevista no art. 6º da Lei nº 11.101/05, para
o caso do deferimento do processamento da recuperação judicial, não
é absoluta, mormente quando nos autos figurar devedor subsidiário,
em face de quem ela é redirecionada. Agravo de petição a que se dá
provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária,
por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Declarou-se suspeito para participar
do julgamento o Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS
(art. 135, parágrafo único, CPC). Representando o Ministério Público
213
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 20 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO AP-0045900-24.2007.5.18.0005
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
AGRAVANTE(S): JANAINA TELES DA SILVA
ADVOGADO(S): JERÔNIMO JOSÉ BATISTA E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): 1. VIVO S.A.
ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): 2. ATRA PRESTADORA DE SERVIÇOS EM GERAL S/C
LTDA.
ADVOGADO(S): ALITHEIA DE OLIVEIRA
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: SILENE APARECIDA COELHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010,
pág.12/13.
DEFESA APÓCRIFA. REVELIA. INEXISTÊNCIA.
Não está apócrifa contestação assinada pelo sócio majoritário da empresa
(pessoa designada em seu estatuto social para administrá-la). A ausência
de assinatura do advogado habilitado não torna a defesa apócrifa, nem
tem a força de atrair os efeitos da revelia, já que a reclamada compareceu
à audiência inicial, se fez representar por preposto devidamente munido
com peça contestatória e documentos, restando patente o seu ânimo de
defesa, o que descaracteriza a revelia.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. (Sessão de julgamento do dia 06 de outubro de 2010.)
PROCESSO TRT - RO - 0000634-06.2010.5.18.0006
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): DEUZIDETE NILO DE MELO
ADVOGADO(S): EMMANUELLE CRISTINA PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO(S): EPCON ENGENHARIA PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÃO LTDA. - ME
ADVOGADO(S): MIRANE XAVIER DE ALMEIDA E OUTRO(S)
214
RECORRIDO(S): ELMO ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO(S): MARCELO MENDES FRANÇA E OUTRO(S)
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): CAMILA BAIÃO VIGILATO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010,
pág.28/29.
DEPÓSITO RECURSAL. GUIA SEM IDENTIFICAÇÃO. DESERÇÃO.
A IN 18/99 exige a identificação das partes, juízo e processo para a
comprovação do depósito recursal. A IN nº 26/TST, quando ocorrer
pagamento em caixa eletrônico, exige que a Guia de Recolhimento do
FGTS apresente o código de barras para que se faça a confrontação com
o recibo de recolhimento. Assim, a ausência de tais requisitos implica a
deserção do recurso, uma vez que não atendido um dos pressupostos
recursais objetivos de admissibilidade.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
não conhecer do recurso, seguindo a mesma sorte o adesivo obreiro,
nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO
CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 26 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0125000-13.2009.5.18.0052
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: 1. CONIEXPRESS S/A INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS
ADVOGADO: EDSON DIAS MIZAEL
RECORRENTE: 2. JOSENILSON PEREIRA BENTO (ADESIVO)
ADVOGADOS: THYAGO PARREIRA BRAGA E OUTRO(S)
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: JOÃO RODRIGUES PEREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 194 de 28.10.2010, pág. 5.
DEPÓSITO RECURSAL. PAGAMENTO A MENOR. DESERÇÃO.
Não se conhece do recurso quando o pagamento do depósito recursal
não é feito em sua integralidade. Inteligência da OJ nº 140 da SBDI-1
do C. TST.
215
Certifico E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu,
por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, em rito sumaríssimo,
nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia,
20 de outubro de 2010.
Processo RO-0000704-82.2010.5.18.0051
RELATOR(A): DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE(S): VIA ROMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA.
ADVOGADO(S): IVETE APARECIDA GARCIA RODRIGUES DE SOUSA
RECORRIDO(S): MARCILENE BRANQUINHO DE JESUS
ADVOGADO(S): ANA PAULA GONÇALVES RODRIGUES E OUTRO(S)
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 190 de 22.10.2010, pág.7.
DEPÓSITO RECURSAL. RECOLHIMENTO EM GUIA INAPROPRIADA.
IRREGULARIDADE INSANÁVEL. DESERÇÃO.
Não tendo a Recorrente utilizado da guia correta para efetivar o depósito
recursal (GFIP), impõe-se o não conhecimento do apelo por ela interposto, por deserto.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de
instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do
voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 13 de outubro de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - AIRO - 0001365-96.2010.5.18.0201
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
AGRAVANTE: MINERAÇÃO MARACÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.
ADVOGADOS: ALESSANDRA ROMANHOLO MOYA E OUTROS
AGRAVADO: JONAS GOMES DA SILVA
ADVOGADOS: ANDERSON MENDES DO NASCIMENTO E OUTROS
216
ORIGEM: VT DE URUAÇU
JUIZ: ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 187 de 19.10.2010, pág.5.
DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os juros e a correção monetária incidem sobre o valor total da condenação, mesmo após o recolhimento do depósito judicial, sendo devidos
até o momento do pagamento (art. 39 da Lei 8.177/91).
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de petição e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 20 de outubro de 2010.
PROCESSO TRT - AP - 0188900-38.2009.5.18.0191
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
AGRAVANTE(S): BRENCO COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL
ADVOGADO(S): MYLENA VILLA COSTA E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): RAIMUNDO ANTÔNIO DE SOUSA
ADVOGADO(S): DANYELLA ALVES DE FREITAS E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE MINEIROS
JUIZ(ÍZA): MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.5.
DEPÓSITOS DO FGTS RELATIVOS AO PERÍODO ANTERIOR À SUCESSÃO OCORRIDA. AUSÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL.
Em vista do entendimento reiterado desta Eg. Corte, na sucessão atípica
ocorrida entre o CRISA e a AGETOP, cada uma das entidades envolvidas
responde pelos débitos trabalhistas relativos ao período em que foi beneficiária dos serviços prestados. Na ausência do devedor principal dos
débitos de FGTS no polo passivo desta ação trabalhista, resta inviável
a condenação da reclamada, ainda que de forma subsidiária. Recurso
conhecido e provido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por
unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos
217
do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 20 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO RO-0000204-07.2010.5.18.0151
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S): AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS AGETOP
ADVOGADO(S): CELÚCIA CÉSAR DA FONSECA COSTA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): PEDRO JOSÉ RIBEIRO
ADVOGADO(S): JAMAR URIAS MENDONÇA JÚNIOR E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE IPORÁ
JUIZ: CÉSAR SILVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.15.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA.
SÓCIO DE FATO. AFERIÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
Havendo fortes indícios de que a empresa executada possui rol de sócios
figurativo, é lícito o redirecionamento da execução em face do pretenso
sócio de fato (art. 9º da CLT), observado o procedimento previsto na
Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do
Trabalho, sem prejuízo de que, uma vez erigido o contraditório, seja,
mediante eventual dilação probatória, aferida sua real responsabilidade.
Reformada decisão de origem que, de plano, indeferiu a providência.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por
unanimidade, conhecer do agravo de petição e, por maioria, vencido
o Desembargador BRENO MEDEIROS, dar-lhe provimento, nos termos
do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 20 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0049000-66.2007.5.18.0011
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
AGRAVANTE(S): DOMERCINO DA COSTA GOMES
ADVOGADO(S): FERNANDA MATTOS OLIVEIRA
218
AGRAVADO(S): CERTA TRANSPORTADORA E LOGÍSTICA LTDA. - ME
ADVOGADO(S): LUCIANO JAQUES RABELO
AGRAVADO(S): LEONARDO BORGES TOLEDO
AGRAVADO(S): POLYANNA DE MORAES PEIXOTO
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): EUNICE FERNANDES DE CASTRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.7/8.
DESCONTO SALARIAL. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. DIFERENÇA DE
VALORES. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
A existência de cláusula contratual autorizando o desconto salarial por
diferença de valores apurada não prescinde da constatação de culpa
do empregado.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu,
por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 13 de outubro de 2010.
Processo RO-0001003-12.2010.5.18.0002
RELATOR(A): DES. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTE(S): CHAMPION LOGÍSTICA DISTRIBUIÇÃO DE SECOS E
MOLHADOS LTDA.
ADVOGADO(S): BRUNO NACIF DA ROCHA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): CLEONES RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO(S): MARLUY DIAS FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 186 de 18.10.2010, pág.8.
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. PAGAMENTO REALIZADO FORA DA
SEDE DO JUÍZO. INADIMPLÊNCIA.
O pagamento da obrigação, para ensejar os efeitos da quitação, deve
ser realizado na forma, tempo e lugar convencionados, cabendo ao devedor o ônus de observar a sua correta realização. Efetuado o depósito
fora da sede do Juízo e, portanto, não podendo ser disponibilizado ao
credor na data correta, resta caracterizado o descumprimento do ajuste,
devendo prosseguir a execução do montante correspondente, inclusive
219
quanto à multa.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 06 de outubro de 2010.
PROCESSO TRT - AP - 0000391-74.2010.5.18.0002
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
AGRAVANTE(S): EMBRASG EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS
GERAIS LTDA.
ADVOGADO(S): JOÃO LINDEMBERG SUARES BISPO
AGRAVADO(S): SIDNEI ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(S): MAGNA GONÇALVES MAGALHAES SILVA E
OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ROSANA RABELLO PADOVANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.5.
DESVIO DE FUNÇÃO. CARACTERIZAÇÃO.
Comprovado que o trabalhador exerceu atividades diversas daquelas
para as quais foi contratado, no período controvertido, caracterizado
está o desvio de função e devidas as diferenças salariais e reflexos decorrentes. Recurso a que se nega provimento.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do
voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 29 de setembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0001085-19.2010.5.18.0010
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(S): MARILICE PEZENDE DOS SANTOS E OUTRO(S)
220
RECORRIDO(S): VINÍCIUS RENOVATO DARIO
ADVOGADO(S): JOÃO JOSÉ VIEIRA DE SOUZA E OUTRO(S)
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ROSANA RABELLO PADOVANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.13.
DEVEDOR PRINCIPAL. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
Tendo restado infrutíferos os esforços empreendidos com a finalidade
de localizar bens do devedor principal, autoriza-se o prosseguimento da
execução em desfavor do responsável subsidiário, integrante do título
executivo, sem necessidade da prévia desconsideração da personalidade
jurídica do principal devedor, não havendo que se falar em benefício de
ordem. Agravo da executada a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negarlhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão
de Julgamento do dia 5 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0072500-05.2009.5.18.0008
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
AGRAVANTE: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
ADVOGADOS: MURILO AMADO CARDOSO MACIEL E OUTRO(S)
AGRAVADA: DEUSDETE DA CONCEIÇÃO
ADVOGADOS: SALET ROSSANA ZANCHETA E OUTRO(S)
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: ARMANDO BENEDITO BIANKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 182 de 08.10.2010, pág.5/6.
DIÁRIAS. VALOR. INTERPRETAÇÃO DO ART. 457, § 2º, DA CLT.
I - Não são diárias as importâncias adiantadas ou reembolsadas ao
empregado mediante prestação de contas. II - Há diárias destinadas ao
atendimento das despesas de viagem e diárias destinadas à compensação do empregado sujeito a uma vida nômade e pouco cômoda. As
221
primeiras têm natureza indenizatória e as segundas, natureza salarial, sem
importar o valor. III - O intuito do legislador é de impedir a fraude por
meio do pagamento de diárias. Como o quantum das diárias não pode
determinar sua natureza jurídica, a regra consolidada deve ser entendida
como simples presunção, passível, destarte, de prova em contrário.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Divergiu, parcialmente, de fundamentação a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de setembro de 2010 (data do julgamento).
Processo RO-0226700-52.2009.5.18.0013
Relator: Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
Recorrente: CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D
Advogados: DANIEL BRAGA DIAS SANTOS E OUTRO(S)
Recorrido: DAYVID ROBERTO MARQUES
Advogado: EDSON VERAS DE SOUSA
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 178 de 04.10.2010, pág.3.
DIÁRIAS. ALIMENTAÇÃO.
A reclamada comprovou, por meio de prova documental (recibos), que
pagava diárias destinadas a cobrir a alimentação do autor, conforme
previsto na CCT da categoria. Reformo.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO
CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional
222
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI (Sessão de Julgamento do dia 19 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000657-49.2010.5.18.0006
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: CENTROSUL TRANSPORTES LTDA. - ME
ADVOGADOS: MILTON DE SOUSA BASTOS JÚNIOR E OUTROS
RECORRIDO: JOSÉ CELSO MEIRES
ADVOGADOS: HELEN TEISA DE SOUSA LEAL E OUTROS
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 192 de 26.10.2010, pág.8.
DIFERENÇAS SOBRE BENEFÍCIO PAGO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA. VÍNCULO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO.
COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA.
Considerando que o pedido ora deduzido tem origem no contrato de
trabalho, é inafastável a competência da Justiça do Trabalho para apreciar
e julgar a presente ação. Lembro que, embora o art. 68 da LC 109/01,
repetindo a redação do § 2º do art. 202 da CF, tenha fixado que “as
contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais
previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos
participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não
integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei”, é preciso
lembrar que decorrer não é integrar, de modo que o disposto pelo art.
68 da LC 109/01 e pelo § 2º do art. 202 da CF não impedem que o vínculo ora analisado seja consequência da relação trabalhista, atraindo a
competência desta Especializada para apreciar e julgar o feito.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso das
reclamadas e NEGAR-LHE PROVIMENTO; conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a prejudicial de
prescrição acolhida e determinar o retorno dos autos à Vara de origem,
para prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Presentes na tribuna para sustentarem oralmente pelo 2º e 1º
223
recorrentes, respectivamente, as Doutoras ELIANE OLIVEIRA DE PLATON
AZEVEDO e ILANA SILVA BUENO, a quem foi deferida a juntada de substabelecimento. Goiânia, 13 de outubro de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0156200-94.2009.5.18.0001
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: 1.MOACIR ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADOS: AMÉLIA MARGARIDA DE CARVALHO E OUTROS
RECORRENTES: 2.ITAÚ UNIBANCO S.A. E OUTROS (ADESIVO)
ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTROS
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 189 de 21.10.2010, pág.12.
DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS.
Inexistindo indicação, nem ao menos por amostragem, de diferenças de
horas extras não pagas, mormente quando os contracheques juntados
demonstram o pagamento de valor sob tal rubrica, o não provimento
do apelo obreiro é medida que se impõe.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao da
reclamada e dar provimento parcial ao do reclamante, nos termos do
voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 20 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000720-64.2010.5.18.0171
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): 1. VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS
LTDA..
ADVOGADO(S): AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTROS (S)
RECORRENTE(S): 2. ADÃO LUIZ VIEIRA
ADVOGADO(S): THALES CRISTHIANO SANTANA RIBEIRO E OUTROS
(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: VT DE CERES
JUIZ: MARCELO ALVES GOMES
224
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010,
pág.12/13.
DIFERENÇAS SALARIAIS. ENQUADRAMENTO. CONVENÇÕES COLETIVAS. Demonstrado que o autor se enquadrava em função diversa
daquela indicada pela empregadora, faz jus às diferenças salariais nos
termos da convenção coletiva de trabalho da categoria.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO
CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI (Sessão de Julgamento do dia 19 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO – 0000468-59.2010.5.18.0010
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: LUIZ CARLOS PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADOS: HELTON VIEIRA PORTO DO NASCIMENTO E OUTROS
RECORRIDO: PLANALTO TRANSPOTES LTDA.
ADVOGADOS: HAMILTON DA SILVA SANTOS E OUTROS
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUIZ: KLEBER DE SOUZA WAKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 192 de 26.10.2010, pág.7.
DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA
326 DO C. TST.
A pretensão relativa a diferenças de complementação de aposentadoria,
deduzida com base no fato de o cálculo do benefício ter sido feito, desde
a primeira prestação, de acordo com as normas regulamentares vigentes
ao tempo da aposentadoria, em detrimento das regras previstas no regulamento que vigorava à época da admissão, está sujeita à prescrição
total. Incidência da Súmula 326 do C. TST.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer dos recursos, sendo que o da segunda
Reclamada (PREVI) foi apenas parcialmente, rejeitar as preliminares de
ilegitimidade passiva ad casum e impossibilidade jurídica do pedido e,
225
por maioria, acolher a prescrição total arguida pelas Reclamadas, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do
CPC, restando prejudicada a análise das demais matérias, nos termos
do voto do Relator. Vencida, em parte, a Desembargadora Elza Cândida
da Silveira que não acolhia a prescrição, por aplicar a Súmula 327 do C.
TST, e que juntará voto vencido.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO
CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. (Julgamento, 19 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0219900-23.2009.5.18.0008
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): 1. BANCO DO BRASIL S.A
ADVOGADO(S): FREDERICO JAIME WEBER PEREIRA E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO
BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO SEQUEIRA CASTRO E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 3. LUIZ ALBERTO COUTINHO CAETANO ( ADESIVO
)
ADVOGADO(S): FABIANA DAS FLORES BARROS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.24.
DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO.
Presentes os requisitos objetivo e subjetivo do abandono de emprego,
quais sejam, a ausência prolongada no tempo (in casu, mais de 30 dias) e
a manifestação volitiva de não mais trabalhar na empresa (aqui configurada pela não apresentação da reclamante ao trabalho, por longo período,
sem justificativa plausível), incensurável a sentença que reconheceu a
dispensa por justa causa. Recurso improvido.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a
presença da Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ
DE FREITAS ANDRADE, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ
226
MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e negoulhe provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em
substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 14 de outubro
de 2010. (data do julgamento).
PROCESSO RO-0001320-41.2010.5.18.0121
RELATOR(A): JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE(S): FRANCISCA SOLANGE RODRIGUES MORAIS
ADVOGADO(S): JÚNIOR DOS SANTOS COIMBRA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): SADIA S.A.
ADVOGADO(S): OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S)
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA
JUIZ(ÍZA): ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 188 de 20.10.2010, pág.17.
DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS.
A falta de comprovação de nexo de causalidade entre a moléstia de
que padece o autor e as condições de trabalho por ele enfrentadas ou
mesmo de demonstração de culpa a cargo da entidade patronal elimina
a existência de ato ilícito e, de consequência, qualquer responsabilidade
da empresa ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais,
a teor dos arts. 7.º, XXVIII, da Constituição da República e 186 e 927,
caput, do Código Civil. Negado provimento.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do
voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES
BOJART. (Sessão de Julgamento do dia 06 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0076400-02.2009.5.18.0006
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE: MARIA DE FÁTIMA LINO DE SOUZA
ADVOGADO: EDNALDO RIBEIRO PEREIRA
RECORRIDA: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE GOIÂNIA
ADVOGADO: LEIZER PEREIRA SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
227
JUÍZA: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.21.
DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO.
Restando evidenciado que o trabalhador adquiriu doença ocupacional,
o nexo entre esta e a atividade desenvolvida pela reclamada, bem como
a responsabilidade da reclamada pelo dano causado ao trabalhador,
caracterizados estão os requisitos necessários à reparação civil. Recurso
parcialmente provido.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, prosseguindo
no julgamento iniciado na sessão do dia 10.08.2010, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso da Reclamante e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto divergente do Desembargador Elvecio Moura
dos Santos que foi acolhido pela Relatora, que adaptará o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO
RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 14 de setembro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO-0080300-78.2009.5.18.0010
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: LUCIULA FERNANDES DOS SANTOS DUARTE
ADVOGADOS: PAULO ROCHA SANTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO: JBS S.A.
ADVOGADOS: ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTRO(S)
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUÍZA: CAMILA BAIÃO VIGILATO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.4.
DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA.
Comprovado o nexo etiológico entre a doença de que padece o empregado e as condições ergonomicamente inadequadas existentes na
execução das suas tarefas laborais, exsurge caracterizada a responsabilidade civil do empregador, com a consequente obrigação de indenizar
os danos dela decorrentes.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordiná228
ria, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar provimento
parcial ao da reclamada e negar provimento ao adesivo obreiro, nos
termos do voto do relator. Sustentou oralmente as razões do recurso
da reclamada o Dr. Idelson Ferreira.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. (Sessão de julgamento do dia 20 de outubro de 2010.)
PROCESSO TRT - RO - 0139800-90.2009.5.18.0005
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): HALEX ISTAR INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA.
ADVOGADO(S): IDELSON FERREIRA E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): SUELY ALVES RIBEIRO (ADESIVO)
ADVOGADO(S): FERNANDA ESCHER DE OLIVEIRA XIMENES E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.19.
DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CULPA.
Tratando-se de responsabilidade subjetiva do empregador pelos danos ocasionados ao empregado, decorrentes da doença ocupacional,
é necessária - além da existência do nexo causal entre a doença e o
trabalho – prova da culpa, para surgimento do dever reparatório. Não
demonstrada a culpa, não há falar em ilícito praticado pelo empregador,
tampouco em reparação civil, consoante regra do artigo 186 do Código
Civil. Recurso da reclamada provido nessa parte.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento
parcial, nos termos do voto do relator. Presente na tribuna para falar pela
recorrente a Dra. Hanna Carolina Soares Chaves Pedreira.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. (Sessão de julgamento do dia 29 de setembro de 2010.)
229
PROCESSO TRT - RO - 0000157-86.2010.5.18.0101
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): BRF - BRASIL FOODS S.A.
ADVOGADO(S): DOUGLAS LOPES LEÃO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): DANIELLE CRUZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): EDUARDO DO PRADO LÔBO
ORIGEM: 1ª VT DE RIO VERDE
JUIZ(ÍZA): ANA DEUSDEDITH PEREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.19.
DOENÇA OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU
CONCAUSAL. CONDIÇÕES DE TRABALHO ADEQUADAS E COM DIVERSAS PAUSAS. Demonstrando a prova dos autos, máxime o laudo
médico pericial, que as condições de trabalho eram adequadas, bem
como que o labor se realizava com diversas pausas para carregamento
e descarregamento, com os intervalos legais, restando afastado o nexo
de causalidade pelo surgimento e agravamento da doença desenvolvida
pelo reclamante, não há como deferir pleitos de indenização por danos
morais e pensionamento.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por
unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator. Sustentou oralmente, pelo Reclamante, o Dr. Antônio
Luiz da Silva Amorim.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e
PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU. (julgamento, 30 de setembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000180-76.2010.5.18.0054
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): DORVALINO ALVES BUENO
ADVOGADO(S): ANTÔNIO LUIZ DA SILVA AMORIM
RECORRIDO(S): LABORATÓRIO NEO QUÍMICA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
ADVOGADO(S): LUDMILLA FERREIRA GOMES
ORIGEM: 4ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ(ÍZA): QUÉSSIO CÉSAR RABELO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 181 de 07.10.2010, pág.17.
230
DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. DANOS MORAIS.
Tendo a perícia médica confirmado que a autora é portadora de doença
ocupacional (tendinite do supra-espinhoso do ombro esquerdo) e que,
não obstante o caráter multicausal da lesão, o trabalho na reclamada
atuou como elemento concausal para o agravamento da enfermidade,
impõe-se o dever de indenizar.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos recursos da
Reclamante e da Reclamada e negar-lhes provimento, nos termos do
voto do Relator.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal
do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e
PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU (Sessão de Julgamento do dia 14 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0131000-10.2008.5.18.0102
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: 1. DANIELA MENDONÇA DA SILVA
ADVOGADOS: FÁBIO LÁZARO ALVES E OUTROS
RECORRENTE: 2. BRF – BRASIL FOODS S.A
ADVOGADOS: DOUGLAS LOPES LEÃO E OUTROS
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: VT DE RIO VERDE-GO
JUIZ: DANIEL BRANQUINHO CARDOSO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 189 de 21.10.2010, pág.9.
DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSA.
Restou comprovado, conforme apurado em laudo técnico pericial, que a
enfermidade da reclamante é congênita e não tem relação com as atividades por ela exercidas no desempenho de suas funções na reclamada.
A ausência de nexo causal ou concausa constitui óbice à responsabilização do empregador pelo pagamento de indenização por dano moral e
material, porquanto não configurada a existência de doença ocupacional.
Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por
231
unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e
PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU. (Julgamento, 30 de setembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0144900-26.2009.5.18.0005
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): VILMA LEANDRO DA SILVA
ADVOGADO(S): ZAIDA MARIA PEREIRA CRUZ
RECORRIDO(S): PACKING BRASIL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EMBALAGENS LTDA. - EPP
ADVOGADO(S): DARLAN ANDRÉ DE OLIVEIRA SANTOS
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 181 de 07.10.2010, pág.16.
DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
O dever de indenizar pressupõe a existência concomitante da incapacidade laboral, do nexo causal e da culpa do empregador. Não comprovada a ocorrência desses requisitos, é indevida a reparação pecuniária
pleiteada pelo obreiro.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por
unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, negar-lhe provimento,
nos termos do voto do Relator. Vencida, em parte, a Desembargadora
Elza Cândida da Silveira que dava provimento parcial ao apelo.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e
ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE
FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho
o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
(Julgamento, 30 de setembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0137300-51.2009.5.18.0102
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): RIVENILDO BORGES DA COSTA
ADVOGADO(S): SIMONE SILVEIRA GONZAGA
232
RECORRIDO(S): BRF - BRASIL FOODS S.A.
ADVOGADO(S): DOUGLAS LOPES LEÃO E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE RIO VERDE
JUIZ(ÍZA): ARI PEDRO LORENZETTI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 181 de 07.10.2010,
pág.15/16.
DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA PERICIAL.
A prova técnica pericial é indispensável em caso de doença ocupacional
equiparada a acidente do trabalho.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, por
maioria, vencida a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE, DECRETAR, de ofício, a nulidade da sentença, apenas
em relação ao tópico doença ocupacional e, sobrestando o julgamento
das demais matérias do recurso, DETERMINAR o retorno dos autos à
origem, para reabertura da instrução processual, nos termos do voto
do relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia,
20 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO RO-0000729-19.2010.5.18.0141
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTE: MARY HELEN DO ROSÁRIO FURTADO
ADVOGADO: GILBERTO FERREIRA FAYAD
RECORRIDO: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CATALÃO
ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO DIAS CALIXTO
ORIGEM: VT DE CATALÃO
JUIZ: ÉDISON VACCARI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.6.
DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS E ADICIONAL NOTURNO.
GERENTE. NÃO INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO DO ARTIGO 62, II, DA CLT.
DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE.
233
O inciso II do art. 62 da CLT excluiu do regime de duração do trabalho
de que cuida o capítulo II da CLT os exercentes de cargos de confiança.
Todavia, o referido dispositivo legal não ampara nem prevê a possibilidade de supressão do direito ao repouso semanal remunerado e ao
adicional noturno. O repouso semanal remunerado é disciplinado por
norma especial, editada posteriormente à CLT e faz parte da legislação
que lhe complementa o arcabouço normativo. Trata-se da Lei nº 605/49,
que em seu artigo 1º, assegurou o direito ao repouso semanal remunerado a todo empregado, só excluindo os trabalhadores que se enquadram nas alíneas do seu artigo 5º, exceção na qual não estão incluídos
aqueles que exercem função de gerência. Portanto, o empregado que se
enquadra na exceção do art. 62, II, CLT também faz jus ao recebimento
do repouso semanal remunerado e do adicional noturno, ambos assegurados constitucionalmente a todos os trabalhadores, sem distinção
(artigo 7º, incisos IX e XV, da Constituição Federal).
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso do Reclamante e
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 30 de setembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000563-07.2010.5.18.0102
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: MÁRCIO GUILHERME CASTELAR PERIM DE SOUZA
RODRIGUES
ADVOGADOS: TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTRO(S)
RECORRIDO: FELICIO MACHADO DA COSTA
ADVOGADO: BRAZ DA SILVA LEMES
ORIGEM: VT DE RIO VERDE
JUIZ: DANIEL BRANQUINHO CARDOSO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 179 de 05.10.2010, pág.7/8.
DOMINGOS TRABALHADOS. FOLGAS USUFRUÍDAS EM OUTROS PERÍODOS. NÃO OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DETERMINADO POR LEI.
VAQUEIRO. PRINCÍPIO QUE VEDA O GANHO SEM CAUSA.
Ainda que se leve em conta que havia o labor aos domingos, mas ha234
vendo prova de que o obreiro gozava de folgas, de se levar em conta,
no caso, o princípio que veda o ganho sem causa. E embora a ausência
de observância aos critérios determinados por lei, trata-se de peculiar
condição (vaqueiro), máxime, sendo o único empregado na propriedade.
Recurso provido parcialmente para se excluir do pagamento do repouso
semanal a dobra.
ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer
do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos
do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia,
20 de outubro de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO-0134600-29.2009.5.18.0191
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE: MANOEL PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO(S): RICARDO FERREIRA MARTINS E OUTRO (S)
RECORRIDO: SEBASTIÃO ANTÔNIO DE ARAÚJO
ADVOGADO(S): ALINE JURCA E OUTRO (S)
ORIGEM: VT DE MINEIROS
JUIZ(ÍZA): MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 192 de 26.10.2010, pág.12.
DOMINGOS TRABALHADOS EM DOBRO.
A reclamante gozava de folga semanal para compensação do labor aos
domingos, sendo que, pelo menos uma vez ao mês, havia folga dominical. Mantenho.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do recurso da segunda
Reclamada; conhecer do recurso da Reclamante e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal
do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e
PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
235
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU (Sessão de Julgamento do dia 14 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO – 0186900-17.2009.5.18.0013
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: 1. TAM LINHAS AÉREAS S.A
ADVOGADOS: LEONARDO SULZER PARADA E OUTROS
RECORRENTE: 2. ROBERTA VILA VERDE DUARTE GARROTE
ADVOGADO: ROBERTO NAVES COSTA
RECORRIDOS: 1. OS MESMOS
RECORRIDA: 2. MASTER SERVIÇOS LTDA.
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUIZ: LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 189 de 21.10.2010, pág.10.
ECT. JUROS DE MORA. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.
O regramento dado pela norma do art. 12 do Decreto-Lei 509/67 é de
natureza taxativa, sendo que, dentre as prerrogativas que o dispositivo
elenca em favor da ECT, não consta a redução do percentual dos juros
prevista nas condenações impostas à Fazenda Pública.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 13 de outubro de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000345-82.2010.5.18.0003
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
- ECT
ADVOGADOS: IRLAINE SILVA GUTERRES
RECORRIDO: MARIA DIVINA ALVES DA SILVA
ADVOGADO: HÉLIO AILTON PEDROZO
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: JEOVANA CUNHA DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 187 de 19.10.2010, pág.8/9.
236
EDUCADOR SOCIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO.
INDEVIDO.
Nos termos do anexo 14 da NR-15, só há insalubridade em grau médio
se houver contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de
emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros
estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia,
06 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO RO-0180200-61.2009.5.18.0001
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTE: FERNANDO ANTONIO BORGES
ADVOGADOS: RENATA ARIANA OLIVEIRA RÊGO E OUTRO(S)
RECORRIDO: 1. SOCIEDADE CIDADÃO 2000 PELOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (EM LIQUIDAÇÃO)
ADVOGADOS: VERA LÚCIA DE SOUZA LIMA BARBOSA E OUTRO(S)
RECORRIDO: 2. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
ADVOGADOS: ANA CRISTINA VELOSO E SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 184 de 14.10.2010, pág.12.
ELASTECIMENTO DA JORNADA DO BANCÁRIO. PAGAMENTO DE
GRATIFICAÇÃO SEM EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DE CONFIANÇA.
Não é válido o termo de opção pelo qual empregado de banco recebe
gratificação para se submeter a jornada de oito horas diárias sem exercer
atribuições de confiança, na forma do art. 224, § 2.º, da CLT. Nesse caso,
o empregado faz jus ao pagamento do período excedente à sexta hora
diária como serviço suplementar, deduzindo-se da condenação, todavia,
o valor da gratificação paga para o cumprimento de jornada superior,
sob pena de enriquecimento ilícito do obreiro.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
237
Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE
AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o
Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte de ambos os recursos e
dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator. Certidão
publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
PROCESSO RO-0001000-39.2010.5.18.0008
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S): 1. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADO(S): LEANDRO JACOB NETO E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. GISELLE PALAZZO FERREIRA (ADESIVO)
ADVOGADO(S): ROGÉRIO DIAS GARCIA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
SENTENÇA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.29.
ELETRICISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO.
Apesar de eletricistas e eletricitários fazerem jus ao adicional de periculosidade, sempre que a prestação de serviços ocorrer em condições
perigosas, consoante melhor exegese da Lei n° 7.369/85, já que o risco
de eletroplessão ocorre em ambas as circunstâncias, a parcela contraprestativa suplementar em referência incide apenas sobre o salário-básico
para os primeiros, e sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial
para os últimos, nos termos da Súmula n° 191, segunda parte, e da OJ
n° 279 da SDI-1, ambas do Colendo TST.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar
parcial provimento ao da Reclamada e negar provimento ao adesivo do
Reclamante, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO
CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI (Sessão de Julgamento do dia 19 de outubro de 2010).
238
PROCESSO TRT - RO - 0108500-69.2009.5.18.0051
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: 1. CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A
ADVOGADOS: FLÁVIO FERREIRA PASSOS E OUTROS
RECORRENTE: 2. WESLEY CARVALHO DE OLIVEIRA (ADESIVO)
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA E OUTROS
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 1ª VT DE ANÁPOLIS-GO
JUIZ: ISRAEL BRASIL ADOURIAN
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 192 de 26.10.2010, pág.5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
A necessidade de prequestionamento de matéria, via embargos declaratórios, surge quando a seu respeito não se pronuncia o órgão prolator
da decisão.
CERTIFICO e dou fé que a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária realizada hoje, decidiu,
por unanimidade, conhecer dos embargos, em rito sumaríssimo, e, no
mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia,
06 de outubro de 2010.
Processo ED-RO-0000420-42.2010.5.18.0191
Relator(a): Des. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
Embargante(s): MARFRIG ALIMENTOS S.A.
Advogado(s): LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA E OUTRO(S)
Embargado(s): OLIMPIO SILVA ROBERTO
Advogado(s): ARNALDO DE ASSIS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010, pág.18.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE.
Os embargos declaratórios têm por finalidade a supressão de omissão,
obscuridade e/ou contradição da decisão embargada, a teor da disposição contida no art. 535 do CPC. Não tendo restado configurados tais
vícios no julgado sob ataque, os embargos não merecem acolhida.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos para,
239
no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO e, declarando-os manifestamente
protelatórios, aplicar ao embargante a multa prevista no art. 538, parágrafo único, primeira parte, do CPC, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia,
06 de outubro de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - ED-RO - 0000564-04.2010.5.18.0001
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
EMBARGANTE: 1.MÉRCIA RODRIGUES DE CARVALHO
ADVOGADOS: ZAIDA MARIA PEREIRA CRUZ E OUTROS
EMBARGANTE: 2.ATENTO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTROS
EMBARGADA: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA.
ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTROS
ORIGEM: TRT 18ª REGIÃO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010, pág.14.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO DE PETIÇÃO
CONHECIDO.
Estando demonstrado nos autos que houve declaração de autenticidade,
firmada pelo advogado em sede de agravo de petição, nos moldes legais,
o substabelecimento carreado aos autos com a peça defensiva deve ser
considerado autêntico. Assim, evidenciada a regularidade de representação processual, o agravo de petição interposto deve ser conhecido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios
opostos pela Reclamada e acolhê-los, para, sanando equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conhecer do agravo de
petição interposto pela Executada e, no mérito, negar-lhe provimento,
nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO
CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional
240
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI (Sessão de Julgamento do dia 19 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - ED-AP - 0107300-21.2009.5.18.0053
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
EMBARGANTE: GREENPHARMA QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA.
ADVOGADOS: RENATO RODRIGUES CARVALHO
EMBARGADO: ELANE CARREIRO DUARTE
ADVOGADOS: ANTÔNIO LUIZ DA SILVA AMORIM
ORIGEM: TRT 18ª REGIÃO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 192 de 26.10.2010, pág.4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REANÁLISE DA MATÉRIA.
Inexistindo no acórdão embargado nenhuma das hipóteses do artigo 535
do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados, notadamente
porque evidenciada a pretensão do embargante em rediscutir matéria já
analisada por esta Eg. Turma.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios
e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO
CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI (Sessão de Julgamento do dia 19 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - ED-RO - 0000283-39.2010.5.18.0004
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
EMBARGANTE: CRISTÓVAM CÉLIO ANDRADE MIRANDA
ADVOGADOS: KARINNE MIRANDA RODRIGUES E OUTROS
EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA
- EMBRAPA ARROZ E FEIJÃO
ADVOGADOS: MAÍZA FERREIRA DA SILVA E OUTROS
ORIGEM: TRT 18ª REGIÃO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 192 de 26.10.2010, pág.4.
EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. POSSIBILIDADE.
A ausência de determinação da área atribuível a cada um dos condôminos, não impede a constrição da fração ideal do condômino executado.
241
Nesse cenário, o pleito de desconstituição da penhora efetivada apenas
sobre a fração ideal da executada não prospera, pois o embargante não
terá seu direito lesionado. Agravo de petição conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU (Sessão de Julgamento do dia 30 de setembro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0000510-38.2010.5.18.0001
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: FRIGORÍFICO ARAGUAIA LTDA. - ME
ADVOGADOS: RENATO MARTINS CURY E OUTROS
AGRAVADO: MARILENE CARDOSO
ADVOGADO: DJANNE RODRIGUES MOREIRA
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 181 de 07.10.2010, pág.6.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. FIXAÇÃO DO NOVO VALOR
DA CONDENAÇÃO E DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
Havendo acréscimo ou redução da condenação em grau recursal, é
necessário o arbitramento de novo valor à condenação e, conseqüentemente, às custas processuais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária, por unanimidade, conhecer dos embargos para, no mérito,
dar-lhes parcial provimento, sem lhes conferir efeito modificativo, nos
termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS
242
VILANI. Goiânia, 13 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO ED-RO-0094700-58.2008.5.18.0002
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
EMBARGANTE: VALENGE CONSTRUTORA E INCORPORADORA
LTDA.
ADVOGADOS: EDNEI RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR E OUTRO(S)
EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
ADVOGADOS: ALAN KARDEC MEDEIROS DA SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 187 de 19.10.2010, pág.13.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
Os embargos de declaração correspondem à via adequada para sanar
eventual contradição que contamine o julgado, sendo que tal defeito na
prestação jurisdicional observa-se dentro da própria decisão, ilustrativamente, entre seus fundamentos e o dispositivo. Acolho.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do
relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 06 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - ED-RO - 0185900-49.2008.5.18.0002
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
EMBARGANTE(S): BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A.
ADVOGADO(S): SÉRGIO MARTINS NUNES E OUTRO(S)
EMBARGADO(S): 1. KÁRITA LUÍZA PEREIRA CEZAR
ADVOGADO(S): RAFAEL LARA MARTINS E OUTRO(S)
EMBARGADO(S): 2. TELEPERFORMANCE CRM S.A.
ADVOGADO(S): EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E OUTRO(S)
EMBARGADO(S): 3. BRASIL TELECOM S.A.
ADVOGADO(S): SÉRGIO MARTINS NUNES E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010,
pág.19/20.
243
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA
DEVIDA. Quando a parte opõe embargos de declaração com o intuito
de buscar explicação sobre matéria que já tinha restado suficientemente
esclarecida no acórdão, visando a reapreciação da matéria, faz uso da
medida desviado de suas finalidades, desrespeita os limites da lei processual e coloca, objetivamente, entrave injustificado ao andamento do
feito, na contramão da almejada duração razoável do processo - alçada
a condição de garantia constitucional pelo inciso LXXVIII, do artigo 5º da
Carta Política, com a redação dada pela EC 45/2004, razão pela qual a ela
deve ser aplicada a multa prevista no art. 538, parágrafo único do Código
de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados. Multa aplicada.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e condenar a embargante
ao pagamento de multa, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 06 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - ED-RO - 0000397-35.2010.5.18.0082
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
EMBARGANTE(S): ITATUR - TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA.
ADVOGADO(S): MARCELO GURGEL PEREIRA DA SILVA E OUTRO(S)
EMBARGADO(S): VALDECI VIEIRA DE SOUZA
ADVOGADO(S): ZANIGREY EZEQUIEL FILHO
ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ATAÍDE VICENTE DA SILVA FILHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.20.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 421, II, DO TST.
“Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios
deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos
em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual”. Agravo Regimental conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão plenária ordinária, por
244
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO
BOTTAZZO (Vice-Presidente), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO,
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, BRENO MEDEIROS,
PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO
CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Ausentes, fruindo férias, os Excelentíssimos Desembargadores
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. (Sessão de julgamento do dia 14 de outubro de 2010.)
PROCESSO TRT - AgR - 0002010-45.2010.5.18.0000
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE: BELL TELECOMUNICAÇÕES SISTEMA DE SEGURANÇA
DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: PAULO TIAGO TOLEDO CARVALHO E OUTROS
AGRAVADO: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (DECISÃO
PROFERIDA NOS AUTOS DO MS-0002010-45.2010.5.18.0000)
AGRAVADO: ELIELSON RIBEIRO DA SILVA E OUTRO(S)
ADVOGADO(S): ZAIDA MARIA PEREIRA CRUZ E OUTRO(S)
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 187 de 19.10.2010, pág.14.
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR.
Falece interesse de agir ao terceiro embargante que se insurge contra
penhora inexistente. In casu, não há penhora constituída nos autos
principais. A penhora anteriormente realizada foi anulada pelo d. juízo
deprecado. Declaro, de ofício, a preliminar de ausência de interesse
processual e extingo o processo, sem resolução de mérito. Declaro
prejudicado o presente agravo de petição por perda do objeto.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do agravo de petição, extinguir, de oficio, sem resolução de
mérito, os embargos de terceiro e declarar prejudicado o recurso interposto, por perda do objeto, tudo nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA
245
CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho
a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Goiânia, 14 de setembro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0000657-52.2010.5.18.0005
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
AGRAVANTE: REMILDO MAGNO SODRÉ CRUZ
ADVOGADOS: GILVAN ALVES ANASTÁCIO E OUTRO(S)
AGRAVADO: FERNANDO PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO: ANTÔNIO DE QUEIROZ BARRETO NETO
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: SILENE APARECIDA COELHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.2.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA RECURSO.
Nos termos do art. 538 do CPC, somente sendo opostos embargos
de declaração tempestivamente e por advogado com representação
processual regular é que há interrupção do prazo para a parte interpor
recurso. No caso dos autos, os embargos de declaração foram opostos
por causídico que não possuía procuração nos autos. Assim, não interrompido o prazo recursal, intempestivo o recurso ordinário interposto
pela reclamada.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE
AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto
do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º,
IV, CLT). JULGAMENTO REALIZADO EM 06/10/2010
PROCESSO RO-0000720-40.2010.5.18.0082
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): TEMPERVIDROS VIDROS E CRISTAIS TEMPERADOS
LTDA.
ADVOGADO(S): LUÍS GUSTAVO NICOLI E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): WELLINGTON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO(S): CHRISTIANO RENATO BARBOSA DE JESUS
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA
246
SENTENÇA: JUIZ ATAÍDE VICENTE DA SILVA FILHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 182 de 08.10.2010, pág.17.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO NO EXAME DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DO RECURSO.
Tendo sido declarado, pelo advogado subscritor do recurso, autêntico
o mandato juntado aos autos por meio de fotocópia, merece ser conhecido o agravo de petição da executada, vez que tal documento possui
o mesmo valor probante do original (art. 830 da CLT). Assim, face a
existência de equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade
do recurso, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, por
força do disposto no art. 897-A da CLT, para, de consequência, conhecer
do apelo indevidamente trancado.
2. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO ART. 649, V, DO
CPC. INAPLICABILIDADE À PESSOA JURÍDICA.
A impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso V, do CPC visa à proteção
dos bens utilizados por pessoa física no exercício de sua profissão, não
alcançando aqueles necessários à atividade econômica empreendida
por pessoa jurídica que desempenha atividade empresarial (econômicofinanceira). Agravo de petição a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer dos embargos declaratórios opostos pela Reclamada e acolhêlos, para, diante do manifesto equívoco no exame dos pressupostos de
admissibilidade, conhecer do agravo de petição interposto pela Executada e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da
Relatora.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal
do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e
PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 14 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - ED-AP - 0101600-61.2009.5.18.0054
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
EMBARGANTE: GREENPHARMA QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA.
ADVOGADOS: RENATO RODRIGUES CARVALHO E OUTRO(S)
EMBARGADA: RAFAELA DOS SANTOS MATOS
ADVOGADOS: DIRVAL PEREIRA BORGES E OUTRO(S)
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 189 de 21.10.2010, pág.2.
247
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO.
A hipótese de embargos de declaração em decisão que julga embargos
de declaração é perfeitamente aceitável, contudo, limita-se ao exame de
omissões, contradições ou obscuridades surgidas no bojo desta decisão
e não do acórdão principal e dos cálculos dele integrantes. Rejeito.
Certifico e dou fé que a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária realizada nesta data, decidiu,
por unanimidade, NÃO CONHECER dos embargos, em rito sumaríssimo,
e, declarando-os manifestamente protelatórios, aplicar ao embargante a
multa prevista no art. 538, parágrafo único, primeira parte, do CPC, nos
termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia,
06 de outubro de 2010.
Processo ED-RO-0000702-13.2010.5.18.0181
Relator(a): Des. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
Embargante(s): ANICUNS S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS
Advogado(s): WELLYNGTON BROETTO E OUTRO(S)
Embargado(s): ALEANDRO MARTINS BORGES
Advogado(s): ITAMAR COSTA DA SILVA E OUTRO(S)
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.34.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO.
A atuação judicial das partes deve ser pautada pelos princípios da boafé e da lealdade processual, o que importa dizer que os litigantes não
devem provocar incidentes infundados, com o intuito manifestamente
protelatório, objetivando a retardar o desfecho da causa e contrário ao
princípio constitucional da razoável duração do processo, sob pena de
multa por litigância de má-fé. Tendo a embargante oposto embargos de
declaração objetivando, unicamente, protelar o andamento do feito, alegando a existência de supostas omissões acerca de matérias devidamente apreciadas no v. acórdão embargado, opondo resistência injustificada
ao andamento do processo, resta configurada a manifestação típica de
litigância de má-fé, pelo que deve ser punida com o pagamento da respectiva multa à parte contrária, nos termos do art. 18, caput, do CPC.
248
CERTIFICO e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com
a presença do Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho
ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e dos Excelentíssimos
Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO
CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério
Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu dos embargos
declaratórios e rejeitou-os, com aplicação de multas, nos termos do voto
do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º,
IV, da CLT). Goiânia, 30 de setembro de 2010. (data do julgamento).
PROCESSO ED-AIRO-0038101-65.2009.5.18.0002
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
EMBARGANTE(S): PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
ADVOGADO(S): DIRCEU MARCELO HOFFMANN E OUTRO(S)
EMBARGADO(S): JOSIEL FEITOSA RAMOS
ADVOGADO(S): ADRIANO LOPES DA SILVA E OUTRO(S)
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 180 de 06.10.2010, pág.3.
EMBARGOS. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE BANCÁRIA. CONCEITO.
NOVAS MODALIDADES DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO COMO
BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DA EMPRESA POR EMPRESA QUE PRESTA
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
“EMBARGOS. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE BANCÁRIA. CONCEITO.
NOVAS MODALIDADES DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO COMO
BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DA EMPRESA POR EMPRESA QUE PRESTA
SERVIÇOS BANCÁRIOS. A terceirização é considerada uma ferramenta
eficaz, num mundo globalizado, para se atingir o real objetivo da empresa, de incrementar o foco na gerência do produto final, deixando as
atividades paralelas por conta de processos de terceirização. A supervisão dos trabalhos não possibilita, per se, subordinação direta com o
empregador, quando decorre da natureza da atividade especializada
terceirizada, ainda mais quando se trata de recolhimento de malotes
em dinheiro, de propriedade do banco, contagem, conferência e guarda
de numerários, recolhidos de caixas-rápido. É certo que a conferência
dos valores depositados pelos clientes, como consta do depoimento
da autora, não importa em atividade bancária, quando procedida a conferência pela empresa que faz a conferência dos malotes, eis que não
retrata intermediação financeira. O trabalho de conferência e guarda de
numerário, portanto, retrata terceirização de atividade especializada, de
249
segurança bancária, que não pode ser considerado como atividade-fim do
Banco. Embargos conhecidos e desprovidos” (Ministro Relator ALOYSIO
CORRÊA DA VEIGA, E-ED-RR - 124800-30.2007.5.03.0137, publicado no
DEJT em 06.08.10).
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
prosseguindo no julgamento iniciado na sessão do dia 21.09.2010, por
unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Vencido, em parte, o Desembargador Elvecio Moura dos Santos que negava provimento ao apelo e
que juntará voto vencido.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e
PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS.
(Julgamento, 05 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0183000-59.2009.5.18.0002
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): PROFORTE S.A. TRANSPORTE DE VALORES
ADVOGADO(S): NEUZA VAZ GONÇALVES DE MELO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): SEBASTIÃO ANTUNES JÚNIOR
ADVOGADO(S): HERMETO DE CARVALHO NETO
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 182 de 08.10.2010, pág.9.
EMPREGADO COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO. APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS.
A previsão contida em convenções coletivas da categoria, afastando
expressamente a possibilidade de pagamento apenas do adicional sobre
as horas extras dos comissionistas, prevalece sobre o entendimento
jurisprudencial genérico contido na Súmula 340 do C. TST, por se tratar
de normas específicas cuja observância é constitucionalmente garantida
(art. 7º, XXVI, da Constituição Federal).
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença do Excelentíssimo Desembargador PAULO
PIMENTA e do Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO, presente também a Excelentíssima Procuradora do
250
Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, prover parcialmente o da reclamada e negar
provimento ao adesivo do reclamante, nos termos do voto do relator.
Presente na tribuna para sustentar oralmente pelo recorrente-reclamante
o Dr. Ormísio Maia de Assis. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS (art. 135,
parágrafo único, CPC). Certidão publicada em substituição ao acórdão
(art. 895, §1º, IV, CLT).
JULGAMENTO REALIZADO EM 06/10/2010.
PROCESSO RO-0001092-20.2010.5.18.0007
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO
FILHO
RECORRENTE(S): 1. CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO
LTDA.
ADVOGADO(S): MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCAR E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. JOÃO PAULO MARINHO MORAES (ADESIVO)
ADVOGADO(S): ORMÍSIO MAIA DE ASSIS
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
SENTENÇA: JUÍZA VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 182 de 08.10.2010,
pág.17/18.
EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL.
EQUIPARAÇÃO A BANCÁRIO.
Restando demonstrado que o empregado, contratado por empresa
terceirizada na área de processamento de dados, executa serviços relacionados à atividade-fim de banco, nas dependências deste e utilizando
seu material, impõe-se o reconhecimento de sua condição de bancário,
sendo que para tanto é despiciendo o reconhecimento de seu vínculo
com a instituição financeira tomadora dos serviços.
CERTIFICO e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com
a presença do Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho
ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e dos Excelentíssimos
Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO
CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério
251
Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu dos recursos
interpostos, sendo parcialmente o da primeira Reclamada, negou provimento ao do segundo Reclamado (BANCO DO BRASIL), deu parcial
provimento ao da primeira Reclamada (FIXTI) e integral provimento ao
do Reclamante, tudo nos termos do voto do Relator. Certidão publicada
em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 30 de
setembro de 2010. (data do julgamento).
PROCESSO RO-0001008-37.2010.5.18.0001
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE(S): 1. BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO(S): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. ARY ELI DA SILVA
ADVOGADO(S): ALEX ALVES FERREIRA E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 3. FIXTI - SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA.
ADVOGADO(S): ELIZABETE LEITE SCHEIBMAYR E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): MARCELO NOGUEIRA PEDRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 180 de 06.10.2010, pág.7.
EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. ESTABILIDADE. ARTIGO 19 DO
ADCT. A estabilidade garantida pelo caput do artigo 19 do ADCT é taxativa, porquanto confere caráter de estável apenas aos servidores públicos
civis da administração direta, autárquica e fundacional, que estavam em
exercício há pelo menos cinco anos continuados na data da promulgação
da vigente Carta Magna e que foram admitidos sem prévia aprovação
em concurso público. Nesse cenário, empregado de empresa pública
não detém a estabilidade em comento, pois inadmissível a ampliação
da regra constitucional favorável.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS (Sessão
de Julgamento do dia 05 de outubro de 2010).
252
PROCESSO TRT - RO - 0000572-60.2010.5.18.0007
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP
ADVOGADOS: LEONARDO PETRAGLIA E OUTROS
RECORRIDA: ORLANDA NUNES DE MOURA
ADVOGADOS: EDVALDO ADRIANY SILVA E OUTROS
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUÍZA: MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010, pág.12.
EMPREGADO CONTRATADO SOB REGIME CELETISTA. INCORPORAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL DE AUTARQUIA ESTADUAL. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA ANÁLISE DE
AÇÃO TRABALHISTA.
O empregado público contratado sob o regime celetista que é remanejado para uma autarquia estadual, com o respectivo contrato de trabalho e
a manutenção de seu vínculo com a administração pública, mesmo sem
prévia aprovação em concurso, permanece com as regras contratuais
vinculadas à normatização da CLT. Restando demonstrado que o autor
não é servidor estatutário de autarquia, mas sim, empregado contratado
sob o regime celetista, a Justiça do Trabalho detém competência material
para analisar a demanda trabalhista por ele ajuizada.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, para declarar a competência material desta Especializada
para julgar o feito e determinar o retorno dos autos à Vara de origem,
a fim de que sejam apreciados os pedidos formulados na inicial, como
entender de direito, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU (Sessão de Julgamento do dia 30 de setembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000462-52.2010.5.18.0010
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: JAIR JULIÃO DOS SANTOS
ADVOGADOS: EDVALDO ADRIANY SILVA E OUTROS
253
RECORRIDA: AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP
ADVOGADOS: IRIS BENTO TAVARES E OUTROS
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUIZ: RODRIGO DIAS DA FONSECA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 181 de 07.10.2010, pág.9.
EMPREGO PÚBLICO. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS.
ADESÃO. EXIGÊNCIA. ART. 37, II, DA CF. ILEGALIDADE.
Antes da promulgação da atual Carta Política não era exigida prévia
aprovação em concurso para a investidura em emprego público. Assim,
a condição estabelecida para a adesão ao PCCS da reclamada, é dizer,
admissão por concurso público, àqueles que ingressaram na empresa
antes de 1988, é ilegal e discriminatória.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a
Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Presente
na tribuna para sustentar oralmente pela recorrida, o Dr. ISONEL BRUNO
DA SILVEIRA. Goiânia, 20 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO RO-0000666-11.2010.5.18.0006
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTE: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO
MUNICÍPIO DE GOIANIA - COMDATA
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA E SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDOS: CLAUDENICE DOS SANTOS GOMES E OUTRO(S)
ADVOGADO: ISONEL BRUNO DA SILVEIRA
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.6.
EMPREITADA. DESCONFIGURAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO.
Verificado que a contratação, apesar de revestir-se da aparência de
empreitada, possui todas características da um contrato de emprego,
254
no qual o suposto empreiteiro ativa-se de forma pessoal, onerosa, sob
subordinação do contratante e, principalmente, sem possibilidade de
suportar os riscos da atividade, o reconhecimento do vínculo empregatício é medida que se impõe.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 06 de outubro de 2010.
PROCESSO TRT - RO - 0000628-33.2010.5.18.0221
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S): VALE COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA. - ME E OUTRO(S)
ADVOGADO(S): ALEXANDRE SOUTO
RECORRIDO(S): RICHARD GAMA DA COSTA
ADVOGADO(S): PAULO CÉSAR CARNEIRO DA SILVA
ORIGEM: VT DE GOIÁS
JUIZ(ÍZA): WHATMANN BARBOSA IGLESIAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.11.
EMPRESA SUJEITA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DAS
EXECUÇÕES TRABALHISTAS. LEI 11.101/2005.
O fato de a empresa demandada ter deferido, no juízo cível competente,
o processamento de sua recuperação judicial, impõe a suspensão das
execuções trabalhistas, cujos créditos já estejam liquidados, pelo prazo
máximo de 180 dias, nos termos do art. 6º da Lei 11.101/2005. Contudo,
decorrido o referido prazo, a manutenção da suspensão subsistirá apenas
se a empresa demandada obtiver a efetiva concessão da recuperação
judicial, hipótese em que os créditos trabalhistas deverão ser quitados de
acordo com o plano de recuperação judicial homologado pelo Juízo Cível
competente(inteligência dos artigos 6º, 52, 54 e 58, da Lei 11.101/2005).
Como no caso vertente a demandada não comprovou a efetiva concessão da recuperação judicial, está correto o prosseguimento da execução
perante esta Especializada. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
255
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 13 de outubro de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0155300-02.2008.5.18.0081
RELATOR: DES JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
AGRAVANTE: NUTRAGE INDUSTRIAL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS RIBEIRO ISSY E OUTROS
AGRAVADO: LÚCIA JACINTA DE LIRA LIMA
ADVOGADOS: PEDRO RAFAEL DE MOURA MEIRELES E OUTROS
ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ: FERNANDO DA COSTA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 187 de 19.10.2010, pág.5.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
TRABALHISTA.
Comprovadamente aprovado e homologado o Plano de Recuperação
Judicial, a competência para o procedimento executório decorrente
pertence ao Juízo da Recuperação, que exerce força atrativa sobre os
créditos trabalhistas apurados. Matéria já analisada e decidida pelo
Excelso STF no RE-583955, com caráter de repercussão geral, onde
se reconheceu que, após liquidado o crédito trabalhista, deve este ser
habilitado e processado junto à Justiça Comum.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária,
por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento
parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 20 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO AP-0057100-07.2009.5.18.0054
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
AGRAVANTE(S): TAPON CORONA METAL PLÁSTICO LTDA.
256
ADVOGADO(S): LÚCIA REGINA ARAÚJO FALCÃO E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): FABIANO PEREIRA DE ABREU
ADVOGADO(S): NIVALDO FERREIRA DE SOUZA
ORIGEM: 4ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: QUÉSSIO CÉSAR RABELO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.13.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO NESTA ESPECIALIZADA. TEMA JÁ APRECIADO POR ESTE
REGIONAL EM JULGAMENTO DE RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
Não se conhece da pretensão recursal que busca a manutenção da
execução nesta Justiça Especializada, quando já apreciada e afastada
pelo Tribunal, em julgamento de agravo de petição anteriormente interposto também pelo exequente. Operou-se sobre essa questão meritória
a preclusão pro judicato, inscrita no caput do art. 471 do CPC e no art.
836 da CLT, a respeito da qual não pode o órgão ad quem proferir novo
julgamento. Agravo de petição não conhecido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, sustentadas oralmente as razões do agravo de petição, quanto ao
conhecimento, pelo Dr. Rafael Lara Martins, na sessão de 29.09.2010,
retomado o julgamento, por unanimidade, não conhecer do agravo, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. (Sessão de julgamento do dia 06 de outubro de 2010.)
PROCESSO TRT - AP - 0064900-83.2007.5.18.0013
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE(S): PAULO FERNANDES TORRES
ADVOGADO(S): RAFAEL LARA MARTINS E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): COLÉGIO MARIA JÚLIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL) E OUTRO(S)
ADVOGADO(S): RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS E
OUTRO(S)
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.26.
257
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO
EXECUTÓRIO. COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.
Decorrido o prazo de suspensão de 180 dias, previsto na Lei 11.101/2005,
em razão do deferimento do processamento do pedido de recuperação
judicial (e não de sua efetiva concessão), prossegue naturalmente o
feito executório e os atos expropriatórios sequenciais nesta Justiça
Especializada, ao rigor do que expressamente dispõe o art. 6º, §§ 4º e
5º, da mesma Lei.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do
voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia,
30 de setembro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0000237-56.2010.5.18.0002
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
AGRAVANTE: MANOELINA ANDRÉ DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: NOÉ EUGENIO DE AZEVEDO E OUTRO(S)
AGRAVADOS: SANTA CRUZ IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
ADVOGADOS: ILSE SILVIA RIBEIRO DO VAL E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010, pág.3.
ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPREGADO DE ASSOCIAÇÃO DE
BANCOS. SERVIÇO DE COMPENSAÇÃO DE CHEQUE E OUTROS PAPÉIS.
1. O serviço de compensação bancária compõe o núcleo de atividades
tipicamente bancárias, por se cuidar de um conjunto de operações que,
indiscutivelmente, integram as atribuições intrínsecas dos Bancos, tanto
que depende de autorização do BACEN para a sua execução. 2. É bancário empregado que presta serviço à associação de bancos, ainda que
sem fins lucrativos, consistente no desenvolvimento de atividades de
compensação de cheques e outros papéis. 3. Não merece censura deci258
são regional que, levando em consideração as atribuições cometidas ao
empregado, voltadas para a compensação de cheques e outros papéis,
atividade preponderante do empregador, enquadra-o como bancário
e reconhece-lhe o direito a vantagens previstas na convenção coletiva
firmada por sindicatos desta categoria de trabalhadores. 4. Recurso de
revista de que não se conhece.”(RR - 60900-31.2002.5.18.0008 , Relator
Ministro: João Oreste Dalazen, Julgamento: 08/03/2006, 1ª Turma, Publicação: 31/03/2006).
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Relatora.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO
CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 19 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001050-59.2010.5.18.0010
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTES: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S.A. E OUTRO(S)
ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
RECORRIDO: DILSON SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADOS: HERMETO DE CARVALHO NETO E OUTRO(S)
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: KLEBER DE SOUZA WAKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 190 de 22.10.2010, pág.2.
ENQUADRAMENTO SINDICAL. INDUSTRIÁRIO X RURAL.
Exercendo o autor atividade ligada diretamente à produção agrícola,
deverá ser enquadrado como rurícola, não se lhe aplicando, portanto,
os instrumentos coletivos dos industriários.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a
presença da Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ
DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora JANE
ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e negou259
lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em
substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 19 de outubro
de 2010. (data do julgamento).
PROCESSO RO-0002023-83.2010.5.18.0181
RELATOR(A): JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE(S): DENUSA - DESTILARIA NOVA UNIÃO S.A.
ADVOGADO(S): MARLLUS GODOI DO VALE E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): ROBERTO NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO(S): EDNALDO RIBEIRO PEREIRA
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUIZ(ÍZA): CLÉBER MARTINS SALES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.40.
ENQUADRAMENTO SINDICAL. LAVRADOR DA INDUSTRIA CANAVIEIRA.
Nos termos do art. 581 da CLT, o enquadramento sindical é definido pela
atividade preponderante do empregador, assim considerada aquela que
caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja
obtenção todas as atividades convirjam, exclusivamente, em regime de
conexão funcional. A partir dessa diretriz, o C. STF editou a a súmula
196, no sentido de que “Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a
categoria do empregador”. É esse o caso das usinas de açúcar, porque
nelas a produção agrícola não concorre com a produção de açúcar e
álcool, mas integra-se nestas últimas.
ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso da reclamada, acolher a prejudicial de prescrição bienal
relativa ao contrato extinto em 14/12/2004 e EXTINGUIR O PROCESSO,
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nesse particular (CF, 7º, XXIX c/c CPC,
269, IV). No mérito, por maioria, vencida parcialmente a Relatora, que,
entretanto, permanece redatora do Acórdão, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PATRONAL.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia,
20 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0351700-29.2009.5.18.0121
260
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA.
ADVOGADO(S): KARINA FRISCHLANDER E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): JOÃO PEREIRA DE JESUS
ADVOGADO(S): OSVALDO GAMA MALAQUIAS E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA
JUIZ: RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 192 de 26.10.2010,
pág.13/14.
ENQUADRAMENTO SINDICAL. FALTA DE PREPONDERÂNCIA DE CATEGORIA ECONÔMICA NO ÂMBITO PATRONAL.
Havendo no âmbito patronal duas categorias econômicas, sem que nenhuma seja preponderante sobre a outra, o enquadramento sindical se
dará pela categoria profissional do reclamante, conforme inteligência do
art. 581, § 1º, da CLT’(RO-090400-16.2009.5.18.0003; RELATORA: DES.
ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA; julgado em 11/05/2010).
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a
presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho
JÚLIO CÉSAR C. DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente)
e do Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO
DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público Regional
do Trabalho, por unanimidade, conheceu de ambos os recursos, negou
provimento ao da Reclamada e deu parcial provimento ao adesivo da
Reclamante, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 19 de outubro de
2010. (data do julgamento).
PROCESSO RO-0001120-70.2010.5.18.0012
RELATOR(A): JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE(S): 1. TMK COMUNICAÇÃO DE RESPOSTA DIRETA
LTDA.
ADVOGADO(S): ANDREA MARIA SILVA E SOUZA PAVAN RORIZ DOS
SANTOS
RECORRENTE(S): 2. SANDRA SANTANA SANTOS (ADESIVO)
ADVOGADO(S): ALFREDO MALASPINA FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
261
JUIZ(ÍZA): CARLOS ALBERTO BEGALLES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.37.
ENQUADRAMENTO DA EMPRESA FINAUSTRIA COMO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 55 DO C. TST.
Comprovado que a Finaustria Assessoria, Administração, Serviços de
Crédito e Participações S.A realizava atividades atinentes às financeiras,
impõe-se ao caso a aplicação do entendimento estratificado na orientação sumular nº 55 do C. TST. Com efeito, faz jus o reclamante à jornada
equiparada à categoria dos bancários, limitada a seis horas diárias e
trinta horas semanais.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos,
negar provimento ao dos Reclamados e dar parcial provimento ao do
Reclamante, nos termos do voto do Relator. Sustentou oralmente, pelo
Reclamante, o Dr. Franciole Martins da Conceição. Presente na tribuna,
pelos Reclamados, a Dra. Eliane Oliveira de Platon Azevedo.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU (Sessão de Julgamento do dia 30 de setembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0115500-17.2009.5.18.0053
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTES: 1. FINAUSTRIA ASSESSORIA, ADMINISTRAÇÃO, SERVIÇOS DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES S.A E OUTROS
ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTROS
RECORRENTE: 2. LUIZ HENRIQUE JACINTO
ADVOGADA: KELEN CRISTINA WEISS SCHERER
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 3ª VT DE ANÁPOLIS-GO
JUIZ: SEBASTIÃO ALVES MARTINS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 181 de 07.10.2010, pág.7.
ENQUADRAMENTO. NOVA TABELA.
Novo plano de cargos e salários. Aumento salarial comprovado. Ausência
de prejuízo dos critérios de progressão e promoção. Simples modificação das siglas não tem o condão de ocasionar qualquer prejuízo ao
262
recorrente. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por
unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e
PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS.
(Julgamento, 05 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO -0000329-98.2010.5.18.0013
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): BELCHIOR DOS REIS BAZILIO
ADVOGADO(S): KARINNE MIRANDA RODRIGUES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA
- EMBRAPA
ADVOGADO(S): MAIZA FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUIZ(ÍZA): LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 182 de 08.10.2010, pág.11.
ENTIDADE PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 796, “B” DA CLT.
O IFGOIÁS, entidade pública, recebeu notificação oriunda da Vara do
Trabalho, compareceu à audiência inicial representado por preposto,
apresentou defesa oral acompanhada de documentos e deixou transcorrer in albis o prazo para interposição de recursos, sem providenciar
o contato com a Advocacia Geral da União, órgão ao qual incumbia sua
representação legal em Juízo. Assim, na atual fase processual, não pode
a referida Advocacia-Geral arguir nulidade que uma de suas instituições
deu causa, nos termos da norma insculpida no art. 796, “b”, da CLT.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de
instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
263
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU (Sessão de Julgamento do dia 30 de setembro de 2010).
PROCESSO TRT - AIRO - 0001099-12.2010.5.18.0201
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS - IFGOIÁS
PROCURADOR: PROCURADORIA FEDERAL EM GOIÁS
AGRAVADO: ROSILENE RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANA MARIA CARVALHO
ORIGEM: VT DE URUAÇU-GO
JUIZ: CARLOS ALBERTO BEGALLES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 181 de 07.10.2010, pág.4.
ENTREGADOR. LOCAÇÃO DE MOTOCICLETA. SALÁRIO PAGO “POR
FORA”. Presume-se em fraude à lei o contrato de locação da motocicleta de propriedade do empregado, utilizada nos serviços prestados ao
empregador, em que o valor recebido a título de locação de veículo era
referente à produção, advinda das entregas realizadas, configurando-se
o pagamento de salário pago “por fora”, visando impedir e fraudar a
aplicação dos princípios contidos na CLT (artigo 9.º da CLT).
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial,
nos termos do voto do relator. Divergia parcialmente da fundamentação
o Desembargador PAULO PIMENTA.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 20 de outubro de 2010.
PROCESSO TRT - RO - 0000403-45.2010.5.18.0081
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S): ALAN PEREIRA
ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ AIDAR ALVES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 1. TRAÇO ENTREGAS LTDA.
ADVOGADO(S): JANE MARIA BALESTRIN E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 2. ARRAS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
(MCDONALD’S)
ADVOGADO(S): OTÁVIO BATISTA CARNEIRO
ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
264
JUÍZA: MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.8/9.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
Provada a identidade de funções, compete à reclamada fazer prova da
existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação
salarial (Súmula 6, VIII, do TST).
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a
presença do Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e dos Excelentíssimos Juízes
convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora
IARA TEIXEIRA RIOS, representando o d. Ministério Público Regional do
Trabalho, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, por
maioria, negou-lhe provimento, nos termos da divergência apresentada
pelo Desembargador Elvecio Moura dos Santos, quanto a limitação da
condenação. Vencido, em parte, o Relator que dava parcial provimento
ao apelo e que adaptará o voto. Certidão publicada em substituição ao
acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 05 de outubro de 2010. (data
do julgamento).
PROCESSO RO-0001236-97.2010.5.18.0102
RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): U.S.J. AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A.
ADVOGADO(S): MARINA DE ARAÚJO VIEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): JOZISLEI DA SILVA LIMA
ADVOGADO(S): WILLIAN CORRÊA FERNANDES E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE
JUIZ(ÍZA): ARI PEDRO LORENZETTI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 184 de 14.10.2010, pág.33.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.
Consoante as regras da distribuição do ônus probatório traçadas pelos
artigos 818 da CLT e 333 do CPC, em matéria de equiparação salarial,
cabe ao empregado a prova da identidade de funções e da existência
da simultaneidade na prestação dos serviços (fato constitutivo); e ao
empregador a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do
direito, quais sejam: diferença de produtividade e de perfeição técnica,
tempo na função superior a dois anos e existência de quadro de carreira
homologado. Demonstrada a existência dos elementos configuradores da
265
equiparação salarial e não se desincumbindo a reclamada de seu encargo
probatório, quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do
direito vindicado, devidas as diferenças salariais pretendidas.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por maioria, conhecer do recurso da Reclamada, vencido
o Desembargador Elvecio Moura dos Santos que dele não conhecia por
falta de interesse e, por unanimidade, negar-lhe provimento; ainda por
unanimidade, conhecer do recurso adesivo do Reclamante e dar-lhe
parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU (Sessão de Julgamento do dia 30 de setembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0131300-59.2009.5.18.0191
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: 1. BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA
RENOVÁVEL
ADVOGADOS: MYLENA VILLA COSTA E OUTROS
RECORRENTE: 2. ADEMILSON BORGES DOS SANTOS (ADESIVO)
ADVOGADO: ADILSON ALVES DO NASCIMENTO
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: VT DE MINEIROS-GO
JUIZ: CARLOS ALBERTO BEGALLES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 181 de 07.10.2010, pág.8.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT. VI.
‘EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT. VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível
salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma,
exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada
pela jurisprudência de Corte Superior.’ (Súmula 6, item VI, do TST).
CERTIFICO e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a
presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho
ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e do Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS
266
DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional
do Trabalho, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso da
primeira Reclamada (ATENTO) e integralmente do recurso da segunda
Reclamada (VIVO) e negou-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Presente na tribuna, pela ATENTO, a Dra. Juliana Silva Marcelino.
Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT).
Goiânia, 30 de setembro de 2010. (data do julgamento).
PROCESSO RO-0001128-80.2010.5.18.0001
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE(S): 1. VIVO S.A.
ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. ATENTO BRASIL S.A.
ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S): LEILA RAQUEL COSTA VIANA
ADVOGADO(S): ÉDER FRANCELINO ARAÚJO E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): MARCELO NOGUEIRA PEDRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 180 de 06.10.2010, pág.7.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES.
A identidade de funções, aludida no art. 461 da CLT, pressupõe o desempenho das mesmas tarefas pelo paradigma e pelo paragonado, não
importando se os cargos têm a mesma denominação (ou não), e, por ser
fato constitutivo do direito a equiparação salarial, compete ao postulante
demonstrá-la (art. 818 da CLT c/c 313, I, do CPC e Súmula 06, III, do C.
TST). Ônus do qual não de desincumbiu. Recurso ordinário a que se dá
parcial provimento.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 20 de outubro de 2010.
PROCESSO TRT - RO - 0193500-87.2009.5.18.0002
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S): JBS S.A.
267
ADVOGADO(S): ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO
RECORRIDO(S): ALYNE MACEDO DE SOUSA
ADVOGADO(S): LEANDRA VIRGÍNIA SILVA E OLIVEIRA
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.8.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DESNÍVEL SALARIAL RESULTANTE DE
DECISÃO JUDICIAL.
Demonstrada a identidade de funções e não tendo a reclamada provado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação
salarial, conforme previsto na Súmula 06, VIII, do TST, mantém-se o deferimento da equiparação. É irrelevante o fato de que o desnível salarial
tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma (item VI
da referida Súmula).
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por
unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos
termos do voto do Relator. Presente na tribuna, pela Reclamada, o Dr.
Cezer de Melo Pinho.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e
PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS.
(Julgamento, 05 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000535-51.2010.5.18.0001
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): ATENTO BRASIL S.A.
ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S): LEONARDO RAMOS MARQUES
ADVOGADO(S): WELITON DA SILVA MARQUES E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): MARCELO NOGUEIRA PEDRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 184 de 14.10.2010, pág.15.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VANTAGEM OBTIDA PELO PARADIGMA
MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL.
Desde que atendidos os requisitos exigidos no artigo 461 da CLT, afigura268
se irrelevante para acolhimento de pedido de equiparação salarial o fato
de o desnível salarial alegado na ação trabalhista originar-se de decisão
judicial por meio da qual o atual paradigma alcançou o status salarial
almejado em decorrência precisamente do acolhimento de pedido de
equiparação salarial, bem como que não haja demonstração dos requisitos da equiparação entre o reclamante e o primeiro paradigma da cadeia.
Inteligência da Súmula nº 06, item VI, do C. TST.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença do Excelentíssimo Desembargador PAULO
PIMENTA e do Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO, presente também a Excelentíssima Procuradora do
Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, prover parcialmente o da ATENTO BRASIL
S.A. e negar provimento ao da VIVO S.A., nos termos do voto do relator.
Presente à sessão a Drª. Juliana Silva Marcelino, patrona da recorrente
Atento Brasil. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o
Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS (art. 135, parágrafo
único, CPC). Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895,
§1º, IV, CLT). JULGAMENTO REALIZADO EM 06/10/2010
PROCESSO RO-0001312-15.2010.5.18.0008
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): 1. ATENTO BRASIL S.A.
ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E
OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. VIVO S.A.
ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): WANESSA COSTA
ADVOGADO(S): ÉDER FRANCELINO ARAÚJO E OUTRO(S)
ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
SENTENÇA: JUIZ RANÚLIO MENDES MOREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 182 de 08.10.2010, pág.18.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS.
Se nada em sentido contrário constou da sentença exequenda, a base
de cálculo das diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial
deve ser o salário do paradigma indicado na exordial, sem a incidência
de reajustes futuros porventura ocorridos.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
269
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Declarou-se suspeito para participar
do julgamento o Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS (art.
135, parágrafo único, CPC). Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
(Sessão de julgamento do dia 20 de outubro de 2010.)
PROCESSO TRT - AP - 0193500-66.2009.5.18.0009
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE(S): ATENTO BRASIL S.A.
ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): KEILA GOMES BARRETO DE SOUZA
ADVOGADO(S): ÉDER FRANCELINO ARAÚJO E OUTRO(S)
ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): CLEUZA GONÇALVES LOPES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010,
pág.16/17.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
Para efeito de equiparação salarial deverá ser levado em consideração
o tempo de serviço exercido pela autora e paradigma na mesma função
e não a data de admissão no emprego.
Acórdão: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por
unanimidade, conhecer dos recursos da Reclamante e da Reclamada e
dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e
ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE
FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho
o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
(Julgamento, 30 de setembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0203300-36.2009.5.18.0004
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): 1. LAURA ABRÃO FERREIRA
ADVOGADO(S): WELITON DA SILVA MARQUES E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. TELEPERFORMANCE CRM S.A.
270
ADVOGADO(S): EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUIZ(ÍZA): JEOVANA CUNHA DE FARIA RODRIGUES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 181 de 07.10.2010, pág.16.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DESNÍVEL SALARIAL RESULTANTE DE
DECISÃO JUDICIAL. SÚMULA Nº 6, ITEM VI, DO C. TST.
Em caso de desnível salarial resultante de decisão judicial, não se pode
exigir que o reclamante comprove os requisitos do artigo 461 da CLT
em relação a todos os paradigmas da cadeia, mas apenas em relação
ao paradigma indicado.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE
AZEVEDO FILHO, com a presença do Excelentíssimo Desembargador
PAULO PIMENTA e do Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ
DE FREITAS ANDRADE, presente também a Excelentíssima Procuradora
do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para anular a r. sentença,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura de
instrução processual, nos termos do voto do relator. Presente na tribuna
para sustentar oralmente pela recorrida ATENTO BRASIL o Dr. Cézer
de Melo Pinho. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o
Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS (art. 135, parágrafo
único, CPC). Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895,
§1º, IV, CLT). Julgamento realizado em 29/09/2010.
PROCESSO RO-0001297-40.2010.5.18.0010
RELATOR(A):DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO
FILHO
RECORRENTE(S):JOÃO PAULO CARRIJO
ADVOGADO(S):ÉDER FRANCELINO ARAÚJO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):1. VIVO S.A.
ADVOGADO(S):RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):2. ATENTO BRASIL S.A.
ADVOGADO(S):CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E
OUTRO(S)
ORIGEM:10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
SENTENÇA:JUIZ RODRIGO DIAS DA FONSECA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010,
271
pág.30/31.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CADEIA EQUIPARATÓRIA.
Estando presentes todos os requisitos necessários para a concessão
da equiparação salarial em cada elo da alegada ‘cadeia equiparatória’,
é, efetivamente, irrelevante para a solução do litígio a circunstância de
que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou
o paradigma, conforme previsto na Súmula 6, VI, do TST.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com
a presença do Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho
ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e dos Excelentíssimos
Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO
CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS, representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator. Presente na tribuna, pela
ATENTO, o Dr. Cezer de Melo Pinho. Certidão publicada em substituição
ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 05 de outubro de 2010.
(data do julgamento).
PROCESSO RO-0001351-27.2010.5.18.0003
RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): ANTÔNIA LOURÊNCIA BATISTA
ADVOGADO(S): ÉDER FRANCELINO ARAÚJO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 1. VIVO S.A.
ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 2. ATENTO BRASIL S.A.
ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E
OUTRO(S)
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010,
pág.40/41.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. TEMPO SUPERIOR A DOIS ANOS.
A identidade de funções, aludida no art. 461 da CLT, pressupõe o desempenho das mesmas tarefas pelo paradigma e pelo paragonado,
não importando se os cargos têm a mesma denominação, desde que a
diferença de tempo de serviço na função não seja superior a dois anos.
272
Estando o paradigma a mais de 10 anos antes na função, indevida a
equiparação postulada.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos para, no mérito,
dar provimento parcial ao da reclamada e negar provimento ao adesivo
do reclamante, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 29 de setembro de 2010.
PROCESSO TRT - RO - 0000885-39.2010.5.18.0001
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S): 1.BRASIL TELECOM S.A.
ADVOGADO(S): ANDERSON BARROS E SILVA E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2.ANTÔNIO LINO DO NASCIMENTO(ADESIVO)
ADVOGADO(S): MARIA DA CONCEIÇÃO MACHADO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): NARAYANA TEIXEIRA HANNAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 179 de 05.10.2010, pág.6.
EQUÍVOCO NA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DO
RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO.
ACOLHIMENTO. Diante da existência de manifesto equívoco na análise
dos pressupostos extrínsecos do recurso, impõe-se o acolhimento dos
embargos de declaração, por força do disposto no art. 897-A da CLT, para
que, conferindo-lhes efeito modificativo, seja conhecido o referido recurso e, de consequência, seja processado o seu imediato julgamento.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos e,
no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para, conferindo-lhes efeito modificativo, conhecer do AGRAVO DE PETIÇÃO da reclamada e, no mérito
DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia,
273
06 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - ED-AP - 0011500-95.2009.5.18.0010
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
EMBARGANTE: WARRE ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA.
ADVOGADOS: MAURO LÁZARO GONZAGA JAYME E OUTROS
EMBARGADA: ZILAMAR TEIXEIRA
ADVOGADA: SOLANGE AZEVEDO FREITAS
ORIGEM: TRT 18ª REGIÃO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 184 de 14.10.2010, pág.3.
ERRO MATERIAL DE EXPRESSÃO.
O erro material de expressão, passivo de correção a qualquer tempo,
é aquele que ocorre quando o julgador analisa determinada matéria e
expressa outra diversa no julgado. Agravo de petição a que se dá provimento.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 20 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0221801-78.2008.5.18.0002
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
AGRAVANTE(S): GRASYELLA ANGÉLICA FREITAS MENDES RIBEIRO
ADVOGADO(S): ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL
AGRAVADO(S): BRASIL TELECOM S.A.
ADVOGADO(S): ANDERSON BARROS E SILVA
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.8/9.
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
O erro material que autoriza revisão em qualquer tempo ou grau de jurisdição é aquele que salta aos olhos. A alegação de ausência de inclusão
de determinada verba na base de cálculo das horas extras deferidas é
matéria a ser levantada por ocasião da impugnação aos cálculos, alcançável pela preclusão.
274
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o
Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
(art. 135, parágrafo único, CPC). Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 20 de outubro de 2010.
PROCESSO TRT - AP - 0163900-62.2007.5.18.0011
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
AGRAVANTE(S): ZÉLIO JOSÉ DA SILVA
ADVOGADO(S): HELMA FARIA CORRÊA E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): CELG DISTRIBUIÇÃO S.A - CELG D
ADVOGADO(S): CARMEM LÚCIA DOURADO E OUTRO(S)
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.4.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.
A estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 tem por fulcro proteger
o empregado acidentado contra a dispensa imotivada no período de
doze meses após a sua volta ao trabalho. A sua conversão em reparação pecuniária tem lugar somente quando restarem demonstrados os
requisitos necessários à aquisição do direito, bem como a existência de
um grau de incompatibilidade que torne desaconselhável a reintegração
do empregado, nos termos do art. 496 da CLT.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento
parcial, nos termos do voto do relator. Sustentou oralmente as razões
do recurso o Dr. Rafael Martins Cortez.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. (Sessão de julgamento do dia 29 de setembro de 2010.)
275
PROCESSO TRT - RO - 0070300-34.2009.5.18.0005
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): VIVIANE CORDEIRO LOPES
ADVOGADO(S): RAFAEL MARTINS CORTEZ E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): CREMY INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADO(S): FLÁVIA CRISTINA NAVES E OUTRO(S)
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.19.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. FECHAMENTO
DO ESTABELECIMENTO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. A extinção
do estabelecimento, evento que se situa no âmbito do risco da atividade
empresarial, não frustra o direito à estabilidade provisória decorrente de
acidente do trabalho, resultando devida a indenização substitutiva da
obrigação de fazer cujo cumprimento se tornou inviável. Precedentes
desta Corte superior. Recurso de Revista não conhecido. (RR-20040071.2003.5.02.0025, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 17/03/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: 09/04/2010)”.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto
da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO
RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 14 de setembro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0081500-04.2009.5.18.0081
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: ONIVAL FERNANDES DA SILVA
ADVOGADOS: LILIANE VANUSA SODRÉ BARROSO E OUTRO(S)
RECORRIDO: INDEPENDÊNCIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
ADVOGADOS: TADEU DE ABREU PEREIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUÍZA: MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.4.
276
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADA GESTANTE.
A estabilidade provisória da empregada gestante, prevista no artigo 10,
inciso II, alínea ‘b’, do ADCT, tem como objetivo primordial amparar o
nascituro, iniciando-se com a concepção e não da data da confirmação
da gravidez, via exame médico. Este apenas atesta a partir de quando a
empregada se encontrava grávida. O importante é que a gestação tenha
sido comprovada durante a vigência do ajuste laboral.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a
presença da Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ
DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério
Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso
e, por maioria, deu-lhe parcial provimento, vencido, em parte, o Relator
que lhe dava provimento total. Designado redator do acórdão o Juiz
Geraldo Rodrigues do Nascimento. Certidão publicada em substituição
ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 19 de outubro de 2010.
(data do julgamento).
PROCESSO RO-0001125-92.2010.5.18.0012
REDATOR (A) DESIGNADO (A): JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): YOLE COZINHAS E CLOSET LTDA.
ADVOGADO(S): JOSÉ MÁRCIO DIAS MENDONÇA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): VALÉRIA SANTOS LARIUCCI FAVORETTO
ADVOGADO(S): RODRIGO RESENDE DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): FABIANO COELHO DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.37.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS
DA SÚMULA Nº 378 DO TST. INOCORRÊNCIA.
Não tendo o Reclamante se afastado de suas funções por período superior a 15 (quinze) dias e, consequentemente, não tendo percebido auxíliodoença acidentário, nem se enquadrando na exceção constante da parte
final do inciso II da Súmula nº 378 do TST, não há como se reconhecer
a estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/91.
277
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 30 de setembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000453-58.2010.5.18.0053
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: AMARILDO NOGUEIRA LEITE
ADVOGADOS: EDUARDO SILVA ALVES E OUTRO(S)
RECORRIDO: ZOOFLORA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA.
ADVOGADA: IVETE APARECIDA GARCIA RODRIGUES DE SOUSA
ORIGEM: 3ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: SEBASTIÃO ALVES MARTINS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 179 de 05.10.2010, pág.7.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PERÍODO ESTABILITÁRIO
EXAURIDO. ABUSO DE DIREITO. OJ 399 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE.
Se o empregador não tinha ciência da gravidez por ocasião da dispensa
e a obreira mantém-se inerte, deixando fluir todo o período chamado
estabilitário, e só depois ingressa com reclamação deduzindo pedido
direto de indenização, deixa evidenciado o exercício abusivo do direito
de ação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia,
20 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO RO-0001025-64.2010.5.18.0004
278
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTE: MARIA MARTINS FREIRE SANTOS
ADVOGADO: JOAQUIM CÂNDIDO DOS SANTOS JÚNIOR
RECORRIDO: ANABELLE CALÇADOS LTDA.
ADVOGADO: WEVERTON PAULO RODRIGUES
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: EDUARDO TADEU THON
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.7.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
Ainda que o obreiro tenha se afastado para tratamento da saúde, em não
havendo, segundo o laudo pericial, qualquer nexo de causalidade entre
a doença e a sua atividade, não há se falar que esteja assegurado pela
estabilidade acidentária prevista no art. 118, da Lei 8.213/91. Recurso a
que se nega provimento.
ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer
do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto
da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia,
20 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0362300-12.2009.5.18.0121
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): JUNIO LUIZ QUEIROZ
ADVOGADO(S): ARTHUR EMANUEL CHAVES DE FRANCO E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 1. BRF - BRASIL FOODS S.A.
ADVOGADO(S): VIRGÍNIA MOTTA SOUSA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 2. COOPERATIVA CENTRAL DE LATICÍNIOS DO ESTADO
DE SÃO PAULO - CCL
ADVOGADO(S): NILDA RAMOS PIRES BORGES E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA
JUÍZA: ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 192 de 26.10.2010, pág.14.
279
EXECUÇÃO FISCAL DE DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. DIRECIONAMENTO
EM FACE DO SÓCIO-ADMINISTRADOR. IMPOSSIBILIDADE.
Consoante entendimento prevalecente no âmbito do E. STJ, em se tratando de execução fiscal para cobrança de débito não tributário, como
no caso em apreço – multa por infração à legislação trabalhista -, não se
aplica a hipótese do artigo 135 do Código Tributário Nacional, não tendo
amparo a intenção de responsabilizar o sócio-gerente. Isso porque a
regra do art. 4º da Lei 6.830/80, que dispõe sobre o direcionamento em
face do responsável, condiciona tal procedimento aos “termos da lei”,
a qual ainda não foi editada.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. (Sessão de julgamento do dia 29 de setembro de 2010.)
PROCESSO TRT - AP - 0055000-63.2009.5.18.0221
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR(A): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM
GOIÁS
AGRAVADO(S): LATICÍNIOS ANANIAS LTDA.
AGRAVADO(S): ALAN SIZENANDO JAIME
ORIGEM: VT DE GOIÁS
JUIZ: RONIE CARLOS BENTO DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.18.
EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE CERTIDÃO
DE CRÉDITO.
A execução da dívida ativa da União segue processamento previsto na
Lei 6.830/80, razão pela qual a impossibilidade de satisfação do crédito
exequendo pela ausência de localização de bens do executado implica
em arquivamento dos autos, nos termos do art. 40, e não em emissão
de certidão de crédito. Recurso provido.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
280
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 06 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0049500-78.2006.5.18.0008
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO(S): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS
AGRAVADO(S): 1. BURITI RIVIERA IMÓVEIS LTDA.
AGRAVADO(S): 2. MOISÉS BRANDÃO SOARES
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ARMANDO BENEDITO BIANKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.17.
EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PORTARIA MPS Nº 1.293/2005. VALOR
SUPERIOR A R$ 120,00.
De acordo com o art. 173, parágrafo único, do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região, quando o valor do débito previdenciário
ultrapassar o valor-piso estabelecido na Portaria MPS nº 1293/2005,
R$120,00, a execução deve prosseguir.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia,
06 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0068800-46.2004.5.18.0121
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS
EM GOIÁS
281
AGRAVADO: 1.SOUZA FILHO E SILVA LTDA.
AGRAVADO: 2.ALBERTO ALVES DE SOUSA FILHO
AGRAVADO: 3.ALBERTO JOSÉ SOUSA SILVA
AGRAVADO: 4.OSMAR RODRIGUES SILVA
AGRAVADO: 5.LUIZA FRANCISCA DA SILVA
AGRAVADO: 6.EDUARDO SILVA CAMPOS
ADVOGADOS: MURILO FRANCISCO DIAS E OUTROS
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA
JUIZ: RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.14.
EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PORTARIA MF Nº 49/2004 - VALOR
IGUAL OU INFERIOR A R$1.000,00. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE
CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
Havendo norma específica a reger a dispensabilidade de execução dos
créditos previdenciários, não há de se invocar as diretrizes da Portaria
nº 49/2004 do Ministério da Fazenda. A norma a ser aplicada é a Portaria
MPAS nº 1.293/2005, a qual estabelece que não serão executados somente valores iguais ou inferiores a R$ 120,00. Dou provimento ao apelo.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por
unanimidade,conhecer do agravo de petição da UNIÃO e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 26 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0196100-35.2009.5.18.0082
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS
EM GOIÁS
AGRAVADOS: 1. MARSON PIRES DA SILVA
ADVOGADOS: ELIZABETH CRISTINA DE RESENDE E OUTRO(S)
AGRAVADOS: 2. RAIMUNDO MOREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: KEILA CRISTINA BARBOSA DAMACENO
ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ: ATAÍDE VICENTE DA SILVA FILHO
282
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 194 de 28.10.2010, pág. 3.
EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
COMUM.
O órgão plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE 583955, ao delinear a interpretação do inciso IX do artigo 114 da
Constituição Federal, fixou o entendimento de que a competência desta
Justiça Especializada em relação às causas trabalhistas ajuizadas em face
de empresas em fase de recuperação judicial limita-se à fase cognitiva
do processo, não alcançando a execução dos respectivos créditos,
cabendo à Justiça Comum a execução da sentença, em decorrência do
juízo universal atrativo da falência e da recuperação judicial.
ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer
do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos
do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia,
20 de outubro de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO-0000433-64.2010.5.18.0054
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE: JOÃO SEBASTIÃO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): NIVALDO FERREIRA DE SOUZA
RECORRIDO(S): TAPON CORONA METAL PLÁSTICO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
ADVOGADO(S): HENRIQUE ARCHANJO ELIAS E OUTRO(S)
ORIGEM: 4ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: CELSO MOREDO GARCIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 192 de 26.10.2010, pág.16.
EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS APÓS 01 ANO DA
SUSPENSÃO DO FEITO. ARTIGO 40, § 2º, DA LEI 6.830/80.
Não se vislumbra eventual prejuízo para a União no caso de arquivamento dos autos, nos moldes do disposto pelo art. 40, § 2º, da LEF,
vez que existe previsão legal expressa da possibilidade de retomada da
283
execução a qualquer tempo pela exequente, caso encontrado o devedor
ou seus bens.
ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer
do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos
do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 13 de outubro de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP-0130300-30.2005.5.18.0008
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS
AGRAVADO(S): MODELAR EMPRESA BRASILEIRA DE ATACADO E
VAREJO LTDA. E OUTRO(S)
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: ARMANDO BENEDITO BIANKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 188 de 20.10.2010, pág.8.
EXECUÇÃO DA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRESCIDIBILIDADE DA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO
DA RECUPERAÇÃO.
O deferimento da recuperação judicial da devedora principal é bastante
para que a execução seja redirecionada contra a devedora subsidiária.
Agravo de petição a que se nega provimento.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 06 de outubro de 2010).
284
PROCESSO TRT - AP - 0162800-95.2009.5.18.0013
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
AGRAVANTE(S): MARILAN ALIMENTOS S.A.
ADVOGADO(S): LUIZ VICENTE DE CARVALHO E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): 1. JOEL ALVES BUENO
ADVOGADO(S): CARLA FRANCO ZANNINI E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): 2. ATRA PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. E
OUTRO(S)
ADVOGADO(S): ALITHÉIA DE OLIVEIRA
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.19.
EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CERTIDÃO DE
CRÉDITO.
A expedição de certidão de crédito, conforme previsto no artigo 211 do
Provimento Geral Consolidado deve ser precedida não só do esgotamento das medidas descritas pelo artigo 159-A do PGC, como também
das condições estatuídas no artigo 212, também do Provimento Geral
Consolidado, o que não se verifica na hipótese. Agravo de petição da
UNIÃO provido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. (Sessão de julgamento do dia 06 de outubro de 2010.)
PROCESSO TRT - AP - 0122500-60.2005.5.18.0004
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR(A): PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO
INSS EM GOIÁS
AGRAVADO(S): J. A. OLIVEIRA SILVA E CIA. LTDA.
ADVOGADO(S): HÉLIO FRANÇA DE ALMEIDA E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): MUSTAFÁ MIGUEL (ESPÓLIO DE)
AGRAVADO(S): VALDIVINO BASÍLIO DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S): ROBSON NARCISO DA FONSECA
285
ADVOGADO(S): NELSON CORRÊA FILHO
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ALDIVINO A. DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.26.
EXECUÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL.
ADESÃO AO PAES. INTERRUPÇÃO.
O parcelamento da dívida pela adesão ao Parcelamento Especial (PAES)
interrompe o curso do prazo prescricional, já que se constitui em ato
extrajudicial inequívoco de reconhecimento da dívida pelo devedor (art.
202, VI, do CC). Reformo a sentença para declarar a inocorrência da
prescrição quinquenal.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição da
UNIÃO e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão
de Julgamento do dia 5 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0216900-83.2007.5.18.0008
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS
AGRAVADO: 1. COLÉGIO EMBRAS LTDA
AGRAVADO: 2. SIDNEY GUIMARÃES BRITO
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 182 de 08.10.2010, pág.5.
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. PARCELAMENTO. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
Durante o período de parcelamento, não cabe falar em prescrição, pois
não há como admitir a fluência do prazo prescricional quando pendente
causa interruptiva da exigibilidade do crédito (princípio da actio nata).
286
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do agravo de petição da UNIÃO e dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e
PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS.
(Julgamento, 05.10.10).
PROCESSO TRT - AP - 0001163-34.2010.5.18.0003
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO(S): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS
AGRAVADO(S): 1. JOSÉ DE ANCHIETA PINHEIRO
AGRAVADO(S): 2. JOSÉ DE ANCHIETA PINHEIRO
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 182 de 08.10.2010,
pág.9/10.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS.
ARTIGO 475-O DO CPC. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO.
O artigo 475-O do CPC, que permite a liberação dos depósitos recursais
em execução provisória, não é aplicável no processo do trabalho, uma
vez que a CLT não é omissa quanto à matéria, prevendo, expressamente, que a execução provisória se estende, somente, até a penhora,
consoante disposto no artigo 899, caput, do CLT. Agravo a que se nega
provimento.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, por maioria,
vencido o Desembargador PAULO PIMENTA, negar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
287
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 06 de outubro de 2010.
PROCESSO TRT - AP - 0127700-09.2009.5.18.0101
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
AGRAVANTE(S): JÚNIO DOMINGOS DA SILVA
ADVOGADO(S): TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): U.S.J. - AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A
ADVOGADO(S): MARINA DE ARAÚJO VIEIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE RIO VERDE
JUIZ(ÍZA): ANA DEUSDEDITH PEREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.5.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIMITES DOS ATOS EXECUTÓRIOS.
Pendendo a sentença de recurso recebido só no efeito devolutivo, é
nula a sentença que julga embargos e/ou impugnação aos cálculos,
pois a execução provisória, por expressa dicção do art. 899 da CLT, só
prossegue até a penhora. Agravo de Petição a que se conhece e acolhe a
preliminar de nulidade da decisão que julgou a impugnação aos cálculos
apresentada pela executada e pela União.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os agravos de petição
e, por maioria, vencido o Desembargador PAULO PIMENTA, acolher a
preliminar suscitada, declarando nula a decisão que julgou a impugnação
aos cálculos, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 20 de outubro de 2010.
PROCESSO TRT - AP - 0232500-35.2007.5.18.0012
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
AGRAVANTE: 1.BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: IGOR D’MOURA CAVALCANTE E OUTRO(S)
AGRAVANTE: 2.UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
ADVOGADO: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM
GOIÁS
AGRAVADO: 1.OS MESMOS
AGRAVADO: 2.CÉLIA ALBERTO DAS DORES BORGES
ADVOGADO: JOÃO HERONDINO PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)
288
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: FABIANO COELHO DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.4.
EXECUÇÃO EM FACE DE ENTE PÚBLICO. CONVERSÃO DE REQUISIÇÃO
DE PEQUENO VALOR JÁ EXPEDIDA EM PRECATÓRIO. LEI ESTADUAL
Nº 17.034/2010. IMPOSSIBILIDADE.
Havendo decisão judicial com trânsito em julgado fixando o quantum
devido, da qual resultou a expedição de Ofício Requisitório de Pequeno
Valor, nos moldes do art. 87, I, do ADCT da CF, é impossível a conversão
da RPV em precatório pela superveniência da Lei Estadual nº 17.034/2010,
que reduziu aquele limite para 20 (vinte) salários mínimos, sob pena de
ofensa à coisa julgada e de se emprestar efeito retroativo à lei, o que é
vedado no ordenamento jurídico pátrio.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. (Sessão de julgamento do dia 06 de outubro de 2010.)
PROCESSO TRT - AP - 0203200-27.2008.5.18.0001
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE(S): AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS AGETOP
ADVOGADO(S): LEONARDO PETRAGLIA E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): LUIZ PEDRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): OSVALDO FERREIRA RAMOS E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): EDUARDO TADEU THON
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.27.
EXECUÇÃO DA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. DESNECESSIDADE DE
DESCONSIDERAR COMO MEDIDA PRÉVIA A PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL, VERIFICADA A SUA INADIMPLÊNCIA.
Não localizados bens da devedora principal, a execução é direcionada
imediatamente em face da subsidiária, não sendo necessária a tentativa de se buscar o cumprimento da obrigação por meio do patrimônio
289
particular dos sócios da empresa executada principal, como medida
precedente.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o
Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
(art. 135, parágrafo único, CPC). Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU.(Sessão de Julgamento do dia 20 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0155000-71.2008.5.18.0006
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
AGRAVANTE(S): INDEPENDÊNCIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
ADVOGADO(S): TADEU DE ABREU PEREIRA
AGRAVADO(S): JOSÉ MOREIRA FILHO
ADVOGADO(S): LÁZARO SOBRINHO DE OLIVEIRA
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.8.
EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO EM RAZÃO DE
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. IMPOSSIBILIDADE.
Os artigos 217 do Provimento Geral Consolidado/TRT-18ª Região e 20
da Lei 10.522/2002 impedem o arquivamento definitivo dos autos em
caso de paralisação da execução fiscal em virtude de não serem encontrados bens passíveis de penhora. Ainda, o art. 40 da Lei 6.830/80 prevê
o arquivamento provisório dos autos até que sejam encontrados bens
para garantir a execução. Portanto, dá-se provimento ao recurso para
converter a determinação de arquivamento definitivo em provisório.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
290
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 13 de outubro de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0202600-87.2005.5.18.0008
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
AGRAVANTE: UNIÃO(PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL )
ADVOGADO: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS
AGRAVADO: 1.C. ANDRADE COMÉRCIO PARTICIPAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA.
AGRAVADO: 2.ORLANDO CONCEIÇÃO ANDRADE
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 187 de 19.10.2010, pág.5.
EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL.
O parcelamento do valor devido à União implica em reconhecimento
do valor devido e interrompe o prazo prescricional, que se reinicia
com o descumprimento do parcelamento deferido. Ajuizada a ação de
execução antes de transcorrido o prazo de 05 anos após a rescisão do
parcelamento, não há que se falar em prescrição.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 06 de outubro de 2010.
PROCESSO TRT - AP - 0001173-78.2010.5.18.0003
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR(A): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM
GOIÁS
AGRAVADO(S): 1.CLUBE JAÓ
ADVOGADO(S): RAFAEL NOGUEIRA ALVES E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): 2.SUSSUMO TAIA
291
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.6.
EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. HABILITAÇÃO NO JUÍZO FALIMENTAR.
Uma vez decretada a falência da empresa que figura no polo passivo
da execução fiscal, deve a demanda prosseguir perante o juízo universal da falência. Recurso a que se nega provimento. (PROCESSO
TRT AP-0155500-21.2009.5.18.0001. RELATORA DESEMBARGADORA
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE. Data de Julgamento:
30/06/2010).
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 13 de outubro de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0000424-26.2010.5.18.0241
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS
AGRAVADOS: CONDOMÍNIO DO VALPARAÍSO SHOPPING E OUTROS
ORIGEM: VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
JUÍZA: FABÍOLA EVANGELISTA MARTINS E GARCIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 187 de 19.10.2010, pág.6.
EXECUÇÃO EM FACE DE ENTE PÚBLICO. CONVERSÃO DE REQUISIÇÃO
DE PEQUENO VALOR JÁ EXPEDIDA EM PRECATÓRIO. LEI ESTADUAL
Nº 17.034/2010. IMPOSSIBILIDADE.
Havendo decisão judicial com trânsito em julgado fixando o quantum
devido, da qual resultou a expedição de Ofício Requisitório de Pequeno
Valor, nos moldes do art. 87, I, do ADCT da CF, é impossível a conversão
da RPV em precatório pela superveniência da Lei Estadual nº 17.034/2010,
que reduziu aquele limite para 20 (vinte) salários mínimos, sob pena de
ofensa à coisa julgada e de se emprestar efeito retroativo à lei, o que é
292
vedado no ordenamento jurídico pátrio.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. (Sessão de julgamento do dia 20 de outubro de 2010.)
PROCESSO TRT - AP - 0102900-45.2008.5.18.0005
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE(S): AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS AGETOP
ADVOGADO(S): LEONARDO PETRAGLIA E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): LUCIANO ALVES DOS REIS
ADVOGADO(S): NELIANA FRAGA DE SOUSA E OUTRO(S)
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): EDUARDO TADEU THON
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.16.
EXECUÇÃO FISCAL. CERNE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE
GOIÁS. DECRETO N° 5.313/2000.
O Decreto n° 5.313, de 22 de novembro de 2000, determina a assunção
pelo Estado de Goiás de todos os bens, direitos e obrigações decorrentes de lei, decisão judicial, ato administrativo ou contrato do Consórcio
de Empresas de Radiodifusão e Notícias do Estado de Goiás – CERNE.
Logo, resta patente a legitimidade passiva ad causam do ente público
para figurar na execução fiscal movida inicialmente em face apenas da
referida empresa pública estadual, nos moldes do artigo 4º, V e VI, da
Lei n° 6.830/1980.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os agravos
de petição, negar provimento ao do ESTADO DE GOIÁS e dar parcial
provimento ao da UNIÃO, nos termos do voto do Relator. Divergiu de
fundamentação o Juiz Paulo Canagé F. Andrade quanto aos juros moratórios.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal
do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentís293
simos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e
PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU (Sessão de Julgamento do dia 14 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0164700-76.2005.5.18.0006
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: 1. ESTADO DE GOIÁS
PROCURADOR: JOSÉ ANTÔNIO DE PODESTÁ FILHO
AGRAVANTE: 2. UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL)
PROCURADORA: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS
AGRAVADOS: 1. OS MESMOS
AGRAVADO: 2. CONSÓRCIO DE EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E
NOTÍCIAS DO ESTADO – CERNE (EM LIQUIDAÇÃO)
ADVOGADO: MURILO NUNES MAGALHÃES
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUÍZA: MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 189 de 21.10.2010, pág.7.
EXECUÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À NORMA
DA CLT. PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE
CRÉDITO. Tratando-se de executivo fiscal, se a exequente não indicar
o local em que se encontra o devedor, bem como os bens deste passíveis de penhora, os autos serão suspensos por 1 (um) ano e, após,
arquivados provisoriamente até que estes sejam encontrados bens ou
ocorra a prescrição intercorrente, de modo que não é possível nos autos
o arquivamento definitivo e a expedição de certidão de crédito. Agravo
de Petição a que se dá provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária,
por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 20 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO AP-0050800-12.2005.5.18.0008
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
294
AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR(A): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM
GOIÁS
AGRAVADO(S): IZAURA CÂNDIDA MANZI
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.12.
EXECUÇÃO. FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS.
Conforme exegese do artigo 82 da nova Lei de Falências (Lei n 11.101/05),
a responsabilidade pessoal dos sócios da sociedade falida, estabelecida
nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do
voto da Relatora. Sustentou oralmente, pelo Agravante, o Dr. Telmo
Francisco Carvalho Cirne Júnior.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal
do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ
F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia,
30 de setembro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0080200-80.1991.5.18.0002
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
AGRAVANTE: JOSÉ FERNANDO MANTOVANI MICALI
ADVOGADOS: ALEXANDRE ALVES VIEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADOS: 1. LUIZ ANTÔNIO GARAVELO E OUTRO(S)
ADVOGADO: WALDIR DE VASCONCELOS JÚNIOR
AGRAVADOS: 2. CONSTRUTORA GARAVELO LTDA. E OUTRO(S)
ADVOGADOS: ANTONIO MAURICIO LEITE PINTO E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010, pág.2.
EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO POR
01 (UM) ANO. CERTIDÃO DE CRÉDITO.
À luz do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, e nos arts. 211 e 212
do Provimento Geral Consolidado deste Eg. Tribunal, o arquivamento
295
definitivo dos autos e a consequente expedição de certidão de crédito
devem ser precedidos da suspensão da execução pelo prazo de 01 (um)
ano e da intimação da credora previdenciária para o fornecimento de
diretrizes para o prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 20 de outubro de 2010.
PROCESSO TRT - AP - 0012500-88.2008.5.18.0003
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR(A): PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO
INSS EM GOIÁS
AGRAVADO(S): 1.CARLOS PEREIRA DE LIMA
AGRAVADO(S): 2.CARLOS PEREIRA DE LIMA - ME
AGRAVADO(S): 3.HOSANO DIAS DE SOUZA
ADVOGADO(S): LILIANE VANUSA SODRÉ BARROSO E OUTRO(S)
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): JEOVANA CUNHA DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.4.
EXECUÇÃO. FIEL OBSERVÂNCIA À RES JUDICATA. LIMITES.
A execução encontra limites nos parâmetros da coisa julgada. Assim, na
liquidação de sentença não se pode pretender alterar, modificar, nem
reduzir a decisão exequenda (art. 879, § 1º, da CLT). Agravo de petição
a que se nega provimento.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente) e PAULO PIMENTA e do
Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Impedido de partici296
par do julgamento o Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA
DE AZEVEDO FILHO (art. 134, IV, CPC). (Sessão de Julgamento do dia
06 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0047400-94.2008.5.18.0004
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
AGRAVANTE(S): COMAR CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA.
ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): GENIVAL MENDES DE MATOS
ADVOGADO(S): ZULMIRA PRAXEDES E OUTRO(S)
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: EDUARDO TADEU THON
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.18.
EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ART. 879, § 1°, DA CLT.
É vedada a discussão, no processo de execução, à matéria atinente ao
processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao art.
879, § 1°, da CLT.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por
unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e
PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU. (Julgamento, 30 de setembro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0121300-30.2009.5.18.0181
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
AGRAVANTE(S): RURÍCULA SERVIÇOS AGROPECUÁRIOS LTDA.
ADVOGADO(S): ALMERINDO PEREIRA
AGRAVADO(S): VALDETE MARIA DA SILVA
ADVOGADO(S): FERNANDA ESCHER DE OLIVEIRA XIMENES
ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUIZ(ÍZA): HELVAN DOMINGOS PREGO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 181 de 07.10.2010, pág.14.
EXECUÇÃO. DIRECIONAMENTO PARA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
O não pagamento da dívida pela devedora principal, após ser citada,
e a não localização de bens de sua propriedade, aptos à penhora e
297
satisfação do crédito exequendo, são suficientes ao direcionamento da
execução em face do devedor subsidiário. Cabe a este, se for de seu
interesse, indicar bens da devedora principal, livres e desembaraçados,
suficientes para esse fim, conforme preconizam os arts. 4º, § 3º, da Lei
nº 6.830/80, 595 do CPC e 827 do CCB, todos aplicados subsidiariamente
ao processo do trabalho.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. (Sessão de julgamento do dia 29 de setembro de 2010.)
PROCESSO TRT - AP - 0003200-25.2009.5.18.0082
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE(S): CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
ADVOGADO(S): MURILO AMADO CARDOSO MACIEL E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): JOSÉ CARLOS SANTOS
ADVOGADO(S): MARCELO EURÍPEDES FERREIRA BATISTA E
OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ATAÍDE VICENTE DA SILVA FILHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010,
pág.17/18.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE.
A Lei n° 6.830/80 disciplina expressamente a execução fiscal de dívidas
ativas da União, informando que, não localizados bens do executado,
deve a execução ser suspensa e, posteriormente, determinado o seu
arquivamento provisório, nos termos do art. 40, e não expedida certidão
de crédito. Portanto deve ser reformada a decisão que determina a expedição de certidão de crédito, máxime porque o art. 217 do Provimento
Geral Consolidado deste Eg. Regional veda a expedição de certidão nos
executivos fiscais.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do agravo de petição da UNIÃO e dar-lhe
298
provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e
PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU. (julgamento, 30 de setembro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0165600-53.2005.5.18.0008
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS
AGRAVADO: 1. FGA TELEFONES LTDA.
AGRAVADO: 2. FRANCISCO GLEIDSON ABRÃO
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUIZ: ARMANDO BENEDITO BIANKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 181 de 07.10.2010, pág.13.
EXPOSIÇÃO A AGENTE INSALUBRE. PROTETOR AURICULAR. NÃO
FORNECIMENTO E AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO. ADICIONAL DEVIDO.
Não restou comprovado o fornecimento de protetores auriculares, sua
fiscalização nem sua regular substituição, caracterizando a insalubridade na atividade desenvolvida pelo reclamante. Devido o adicional
respectivo.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE
AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o
Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao
acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
PROCESSO RO-0000337-93.2010.5.18.0007
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S): TERMOPOT TERMOFORMAGENS LTDA.
ADVOGADO(S): LUIRA CRISTINA DE CARVALHO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): JORGE DOS SANTOS SOUSA
299
ADVOGADO(S): THYAGO PARREIRA BRAGA E OUTRO(S)
ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
SENTENÇA: JUÍZA VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.27.
EXPOSIÇÃO A AGENTE INSALUBRE. EPI’S SUFICIENTES PARA NEUTRALIZAR. ADICIONAL INDEVIDO.
Restando comprovado por meio da perícia que o local de trabalho era
insalubre, mas que os EPI’s devidamente fornecidos pela empresa
eram suficientes para neutralizar a insalubridade, é indevido o adicional
respectivo.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por
unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos
do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 20 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO RO-0200300-85.2009.5.18.0082
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S): RONIVALDO ANTÔNIO FERREIRA
ADVOGADO(S): NIVANOR SANTOS FERREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): INDEPENDÊNCIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
ADVOGADO(S): TADEU DE ABREU PEREIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ: ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.14.
EXTINÇÃO EX OFFICIO DA EXECUÇÃO. REMISSÃO PREVISTA NO ART.
14 DA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009.
A interpretação do artigo 14 da MP 449/2008, convertida na Lei
11.941/2009, em consonância com o artigo 181-A do Provimento Geral
Consolidado, leva à conclusão de que o Juiz está autorizado a extinguir
a execução, de ofício, porém a norma traz como requisitos o limite máximo de R$10.000,00, por sujeito passivo, e vencida há mais de 5 anos
em 31/12/2007. Ouvida a Fazenda Pública e demonstrada nos autos a
existência de dívida do executado em valor total maior que este limite,
não há de se falar em remissão. Agravo de petição da UNIÃO provido.
300
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. (Sessão de julgamento do dia 29 de setembro de 2010.)
PROCESSO TRT - AP - 0163600-21.2009.5.18.0241
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR(A): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM
GOIÁS
AGRAVADO(S): ROBERTO TEIXEIRA LIMA - ME
ORIGEM: VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
JUIZ(ÍZA): FERNANDA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.18.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉPCIA
DA INICIAL.
O atenuado rigor no que tange às formas, no processo do trabalho, máxime no exemplo do art. 840 da CLT, não alcança a hipótese em que os
pedidos não são formulados claramente. Nesses casos, não se permite
nem mesmo a emenda da inicial. Inépcia mantida.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por
unanimidade, conhecer do recurso do Reclamante e, por maioria, negarlhe provimento, nos termos do voto do Relator. Vencido o Juiz Geraldo
Rodrigues do Nascimento que dava provimento ao apelo.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e
PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS.
(Julgamento, 05 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000617-79.2010.5.18.0002
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE: WILSON PEREIRA DOS SANTOS
301
ADVOGADO: BELKISS BRANDÃO
RECORRIDO: JOÃO TARCÍSIO PEREIRA
ADVOGADOS: ALINE BATISTA ARANTES E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 182 de 08.10.2010, pág.11.
FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE.
Havendo falência da empresa, a competência da Justiça do Trabalho vai
até o momento que é definido o crédito do empregado sendo que, daí
em diante, ele próprio deve habilitar seu crédito na massa falida (art. 6º,
§ 2º, da Lei nº 11.101/2005). Mas diante da declaração de miserabilidade
apresentada pela exequente, tendo sido deferida a assistência judiciária
na sentença, levando-se em consideração, ainda, que o juízo falimentar
é Comarca distante, cabível, neste caso específico, seja determinado o
envio da certidão de crédito ao juízo falimentar, sendo que a partir daí,
deve a exequente acompanhar os trâmites perante aquele juízo.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do
voto da Relatora.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal
do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e
PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 26 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0124900-34.2002.5.18.0010
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
AGRAVANTE: CARMEM LUCIA NUNES BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO: WELLINGTON ALVES RIBEIRO
AGRAVADOS: MALHARIA MANZ LTDA. E OUTRO(S)
ADVOGADO: ANDRÉIA OLIVEIRA DA SILVA
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: KLEBER DE SOUZA WAKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 194 de 28.10.2010, pág.2.
FALHAS NA ELABORAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO
302
NÃO CONFIGURADO. Se a parte esteve acompanhada de advogado
na audiência inicial, configurando, portanto, mandato tácito, tal fato,
por si só, já supre falhas eventualmente encontradas no instrumento
de procuração por ela subscrito (inteligência do disposto no item II, da
Orientação Jurisprudencial nº 286, da SBDI-1, do TST, e da Súmula nº
04, item III, desta Corte).
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos DARLHE PROVIMENTO EM PARTE, apenas para anular a sentença de fls.
30/34, devendo os autos serem devolvidos ao juízo a quo para regular
tramitação do feito, com a devida apreciação do mérito da ação, nos
termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia,
06 de outubro de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000164-84.2010.5.18.0002
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: MARCONES PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: RODRIGO CHAFIC CINTRA ELAOUAR E OUTROS
RECORRIDO: 1.DISTRIBUIDORA H2O
RECORRIDO: 2.JEISIANE RODRIGUES
RECORRIDO: 3.WERLEI MARCIANO
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010, pág.15.
FGTS. DIFERENÇAS. OJ 301 DA SDI-1 DO TST. ART. 17 DA LEI
8036/90.
“Definido pelo reclamante o período no qual não houve depósito do
FGTS, ou houve em valor inferior, alegada pela reclamada a inexistência
de diferença nos recolhimentos de FGTS, atrai para si o ônus da prova,
incumbindo-lhe, portanto, apresentar as guias respectivas, a fim de
demonstrar o fato extintivo do direito do autor (art. 818 da CLT c/c art.
333, II, do CPC)”.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por
unanimidade, conhecer do recurso da primeira Reclamada (CMM ENGE303
NHARIA) e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO
CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. (Julgamento, 14 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000566-15.2010.5.18.0052
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): CMM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. (1ª
RECLAMADA)
ADVOGADO(S): KARINNE MIRANDA RODRIGUES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): ANTÔNIO CEZÁRIO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): JANETI CONCEIÇÃO AMARO DE PINA GOMES
MELLO
ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ(ÍZA): JOÃO RODRIGUES PEREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 188 de 20.10.2010, pág.13.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO TEMPORAL E DO VALOR DEVIDO.
A fixação de astreinte trata-se de técnica de julgamento de natureza
repressiva e cominatória, tendo por finalidade compelir a parte ao cumprimento das obrigações que lhe foram impostas pela decisão judicial,
sendo devida, em princípio, enquanto não adimplida a obrigação objeto
da condenação. Todavia, o art. 461, parágrafo 6º, do CPC, em consonância com o princípio da razoabilidade, consagrou a possibilidade de
ulterior modificação no valor ou na periodicidade da multa, caso a multa
revele-se insuficiente ou excessiva.
ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, NÃO
CONHECER DO RECURSO DA RECLAMADA; conhecer do recurso do
Sindicato-autor e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos
termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a
Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Sustentou
oralmente pela 1ª agravante, o Dr. ANTÔNIO LUIZ DA SILVA AMORIM.
304
Goiânia, 20 de outubro de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP-0032500-64.2005.5.18.0052
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
AGRAVANTE: 1. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
QUÍMICO-FARMACÊUTICAS NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS
ADVOGADO(S): ANTÔNIO LUIZ DA SILVA AMORIM
AGRAVANTE: 2. LABORATÓRIO TEUTO BRASILEIRO LTDA.
ADVOGADO(S): RENALDO LIMIRO DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: JOÃO RODRIGUES PEREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 192 de 26.10.2010, pág.11.
FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS.
ADICIONAL DE 50%.
A pactuação da jornada 12x36, por meio de acordo ou instrumento
coletivo, encontra respaldo no nosso ordenamento jurídico (artigo 7º,
XIII, da CF/88). E, considerando as peculiaridades desse regime, não se
cogita de aplicação dos limites referidos no artigo 59, § 2º, da CLT, por
se tratar de hipótese em que o trabalho é pré-definido, apresentando-se
fixo e imutável, e, portanto, insuscetível do abuso a que o dispositivo
visa resguardar. Indevida, em tal quadro, a declaração de ilegalidade da
flexibilização da jornada de trabalho estabelecida na norma coletiva e,
bem assim, a condenação da empregadora ao pagamento de adicional
de 50% sobre as horas excedentes da 10ª diária.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. (Sessão de julgamento do dia 20 de outubro de 2010.)
PROCESSO TRT - RO - 0000186-45.2010.5.18.0002
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): BRILHO SEGURANÇA ESPECIALIZADA LTDA.
ADVOGADO(S): MARIA DAS MERCÊS CHAVES LEITE
RECORRIDO(S): ADEMIR PEREIRA DOS ANJOS
305
ADVOGADO(S): FERNANDA ESCHER DE OLIVEIRA XIMENES E
OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.20.
FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
“FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Restando evidenciado que as empresas ocupam o mesmo local,
têm a mesma finalidade econômica, com interesse social integrado e
são administradas por uma única sócia, cabe reconhecer a existência de
um único empregador, para fim de impor a cada uma dessas empresas
componentes do grupo a responsabilização solidária pelo pagamento
dos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT.” (RO - 0110700-03.2009.5.18.0131, Relator JUIZ
GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, data do julgamento: 01 de
junho de 2010).
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto
da Relatora.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO
CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 26 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000520-80.2010.5.18.0131
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: MARIA APARECIDA DAS NEVES
ADVOGADO: LEÔNIDAS JOSÉ DA SILVA
RECORRIDOS: SUCUPIRA AGRO-PASTORIL LTDA. E OUTRO(S)
ADVOGADOS: RENATO GONÇALVES DA SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE LUZIÂNIA
JUIZ: LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 194 de 28.10.2010, pág. 8.
FRACIONAMENTO DO INTERVALO. OJ-342, II, DA SDI/TST.
Embora a nova redação da OJ-342 do C. TST, em seu inciso II, autorize
306
a flexibilização do intervalo intrajornada dos condutores e cobradores
de veículos rodoviários, no caso, ficou provada a inexistência da fruição
do período de repouso e alimentação, mesmo na forma convencionada,
sendo devido o pagamento do intervalo com o acréscimo legal. Recurso
do autor a que se dá provimento.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 06 de outubro de 2010.
PROCESSO TRT - RO - 0000754-55.2010.5.18.0004
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE: JOSÉ ROSA FILHO
ADVOGADO: LÁZARO SOBRINHO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S.A.
ADVOGADO: JOÃO PESSOA DE SOUZA E OUTRO(S)
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: ALDIVINO A. DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.11.
FRAUDE DE EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ANTES DO REGISTRO
DA PENHORA. NÃO OCORRÊNCIA.
Em se tratando de penhora de imóvel, exige-se o seu registro no respectivo cartório como condição para o reconhecimento da ocorrência de
fraude à execução, independentemente de prova da má-fé do adquirente
(Súmula nº 375 do STJ). Agravo de petição a que se nega provimento.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 06 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0247300-21.2009.5.18.0102
307
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO(S): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS
AGRAVADO(S): JUAREZ BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO(S): ROSÂNGELA CARDOSO JAPIASSÚ
ORIGEM: VT DE RIO VERDE
JUIZ(ÍZA): ARI PEDRO LORENZETTI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.19.
FRAUDE CONTRA CREDORES. CARACTERIZAÇÃO.
Configura-se fraude contra credores não só os atos de transmissão gratuita ou onerosa de bens, mas quaisquer atos do devedor que vulnerem
a garantia dos credores, pela diminuição maliciosa do patrimônio do
devedor, levando-o à insolvência ou agravando esta situação, tal como
se dá quando o devedor adquire imóveis e registra-os em nome de filho
menor impúbere, com o nítido propósito de proteger suas conquistas
patrimoniais, quando à frente do negócio, de futuras execuções. Presentes os requisitos legais da fraude contra credores - anterioridade do
crédito, consilium fraudis e eventus damni, impõe-se reconhecer a fraude
e declarar a ineficácia do ato de aquisição e registro de bens do devedor
em nome do seu filho menor, estritamente para efeitos da execução
trabalhista, que passará a incidir sobre tais imóveis.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. (Sessão de julgamento do dia 06 de outubro de 2010.)
PROCESSO TRT - AP - 0009900-76.2008.5.18.0009
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE(S): MÁRIO VINÍCIO DE MOURA
ADVOGADO(S): FRANCISLEY FERREIRA NERY
AGRAVADO(S): GILBERTO DE MATTOS RIZZO E OUTRO(S)
ADVOGADO(S): MARIA DO CARMO ALVES RIZZO
AGRAVADO(S): ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS CONSUMIDORES E
308
USUÁRIOS DE MEDICAMENTOS DO BRASIL
ADVOGADO(S): HUDSON SILVA BRITO
AGRAVADO(S): WILLIAN RIBEIRO DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S): MARISTELA MARTINS PORTELINHA
AGRAVADO(S): MARCOS ROGÉRIO STELTER
AGRAVADO(S): CÁSSIO FRANQUINI DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): ROBERTO DE MELLO SEVERO E OUTRO(S)
ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): CLEUZA GONÇALVES LOPES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.27.
FRAUDE À EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE IMÓVEL.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ADQUIRENTE TINHA OU DEVERIA TER
CONHECIMENTO DA EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA QUE SE IMPÕE PARA A
DECLARAÇÃO DA ALEGADA FRAUDE.
Em regra, para que seja caracterizada a fraude à execução é irrelevante
a boa-fé do adquirente, visto que, nesse caso, diferentemente do que
ocorre com a fraude contra credores, a má-fé é presumida (art. 593, II, do
CPC). Todavia, em se tratando de alienação de imóveis, a jurisprudência
tem interpretado de forma mitigada o referido dispositivo legal, entendendo que o registro da penhora no ofício imobiliário, em data anterior
à venda, é condição sine qua non para a caracterização da fraude à execução. Caso contrário, a nulidade do referido negócio jurídico somente
será declarada se for demonstrado pelo credor que o adquirente tinha
ou deveria ter conhecimento da execução que era movida em desfavor
do alienante (Súmula nº 375 do STJ), o que não ocorreu no caso. Agravo
de petição do exequente que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negarlhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sustentou oralmente,
pelo Exequente, o Dr. Alan Kardec Medeiros da Silva.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão
de Julgamento do dia 5 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0140100-53.2003.5.18.0008
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
309
AGRAVANTE: WESLEY JOSÉ ROSA
ADVOGADOS: GENI PRAXEDES CHAVES E OUTRO(S)
AGRAVADA: 1. MONTANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SELARIA
LTDA.
ADVOGADOS: GLEICE FRANCELINO DOS SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADA: 2. INDUSTRIA E METALURGIA GOIANA LTDA - ME
ADVOGADO: ROBSON DE FREITAS SILVA
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 182 de 08.10.2010, pág.4.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES GERENCIAIS (GAD). AGETOP E CRISA.
I. É incontroversa a sucessão de empregadores, nos moldes do art. 10
e 468 da CLT, em que a AGETOP é sucessora do CRISA. II. Os direitos
alcançados por empregados do CRISA de acordo com o PCS daquele
ente continuam resguardados após o seu remanejamento para o quadro
de pessoal da AGETOP.
III. Atendidos os requisitos formal e temporal, quais sejam, investidura
em função de chefia arrolada na norma interna por um ano completo, faz
jus o trabalhador ao recebimento da GAD prevista no PCS do CRISA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da AGETOP e
da remessa oficial, e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos
do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Presente na sessão, apenas para acompanhamento da votação, pois já havia
sustentado oralmente pelo recorrido, na sessão do dia 27/09/2010, a
Drª NELIANA FRAGA DE SOUSA. Goiânia, 20 de outubro de 2010 (data
do julgamento).
PROCESSO RO-0000013-24.2010.5.18.0001
RELATOR: DES. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTE: AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP
310
ADVOGADO: LUIZ AUGUSTO PIMENTA GUEDES E OUTRO(S)
RECORRIDO: JORGE RASSI
ADVOGADO: NELIANA FRAGA DE SOUSA E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.4/5.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. LEI POSTERIOR.
É inaplicável a aplicação de lei posterior que restringe direito já incorporado ao contrato de trabalho do obreiro, como a percepção de gratificação
de função no período de gozo da licença-prêmio.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO
RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 30 de setembro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000787-36.2010.5.18.0007
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP
ADVOGADOS: LEONARDO PETRAGLIA E OUTRO(S)
RECORRIDO: JOÃO DA CRUZ EURICO DOS SANTOS
ADVOGADO: NAYRON CINTRA SOUSA
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 187 de 19.10.2010, pág.4.
GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
O pedido foi formulado no sentido de condenação solidária da 2ª reclamada em razão da existência de grupo econômico. A 2ª reclamada
confessou a existência de grupo econômico entre as reclamadas. Destarte, o disposto no art. 2º, § 2º, da CLT prevalece em relação à alegação
de terceirização lícita envolvendo as reclamadas. Impõe-se, portanto, a
manutenção da sentença quanto à condenação solidária da 2ª reclamada.
Nego provimento.
311
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por
unanimidade, conhecer dos recursos e negar provimento ao da segunda Reclamada (BRASIL TELECOM), e ao adesivo da Reclamante; por
maioria, dar provimento ao da primeira Reclamada (BRASIL TELECOM
CALL CENTER), nos termos do voto do Relator. Vencido, em parte, o
Desembargador Elvecio Moura dos Santos que dava provimento parcial
ao da primeira Reclamada.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e
PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS.
(Julgamento, 05 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000143-90.2010.5.18.0008
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): 1. BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A.
ADVOGADO(S): RICARDO GONÇALEZ
RECORRENTE(S): 2. BRASIL TELECOM S.A.
ADVOGADO(S): RODRYGO VINÍCIUS MESQUITA
RECORRENTE(S): 3. SANDRA DE OLIVEIRA (ADESIVO)
ADVOGADO(S): SÉRGIO MURILO DE SOUZA ALMEIDA
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ARMANDO BENEDITO BIANKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 182 de 08.10.2010,
pág.10/11.
GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA.
O vínculo contratual firmado com a reclamante é anterior à negociação
estabelecida entre as executadas. Inexistente, portanto, a formação de
grupo econômico. Recurso improvido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
312
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS (Sessão
de Julgamento do dia 05 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0079800-83.2007.5.18.0009
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: LIGIAN DOS REIS LIMA
ADVOGADOS: FERNANDA ESCHER DE OLIVEIRA XIMENES E OUTROS
AGRAVADO: 1. MARFRIG ALIMENTOS S.A
ADVOGADO): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTROS
AGRAVADOS: 3. BRAZILIAN PET PRODUTOS ESPECIAIS LTDA. E OUTROS
ADVOGADO: OSVALDO GARCIA
ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUÍZA: CLEUZA GONÇALVES LOPES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010, pág.8.
GRUPO ECONÔMICO.
Para o reconhecimento da existência de grupo econômico, é necessário
que o nexo relacional entre as empresas seja caracterizado pela reunião
de interesses na direção do empreendimento empresarial, não havendo
necessidade de direção comum, mas de unidade de objetivos. Ademais,
deve existir um mínimo de estabilidade jurídica e não somente temporal, pois o tipo legal decorrente da exegese do art. 2º, § 2º, da CLT não
resulta de colaboração meramente eventual. Recurso ordinário a que
se nega provimento.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 29 de setembro de 2010.
PROCESSO TRT - RO - 0005900-17.2009.5.18.0003
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE: SÉRGIO AGOSTINHO NOGUEIRA
ADVOGADO: SANDRA CRISTINA PEREIRA DE MORAES FERRO E
OUTRO(S)
RECORRIDO: 1.JBS S.A. E OUTRO(S)
313
ADVOGADO: ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTRO(S)
RECORRIDO: 2.FRIGORÍFICO MARGEN LTDA. E OUTRO(S)
ADVOGADO: DOUGLAS LOPES LEÃO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 3. VITOR GIACOMINI
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: EUNICE FERNANDES DE CASTRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 179 de 05.10.2010, pág.5.
GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Não se verifica haver direção, controle ou administração das 4 primeiras
reclamadas sobre a 5ª e 6ª reclamadas, ou vice-versa, e também não
há identidade dos sócios entre elas a se verificar algum laço de relacionamento sob este aspecto, inexistindo, pois, grupo econômico (art. 2º,
§ 2º, da CLT).
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Relatora.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal
do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e
PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 19 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0217000-25.2008.5.18.0001
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: DEIVISON FERREIRA SILVA
ADVOGADOS: SANDRA CRISTINA PEREIRA DE MORAES FERRO E
OUTRO(S)
RECORRIDOS: 1. JBS S.A. E OUTRO(S)
ADVOGADOS: ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTRO(S)
RECORRIDOS: 2. FRIGORÍFICO MARGEN LTDA. E OUTRO(S)
ADVOGADOS: DOUGLAS LOPES LEÃO E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 190 de 22.10.2010, pág.2.
GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO.
No Direito do Trabalho, impõe-se interpretação mais flexível no que diz
respeito ao reconhecimento do grupo econômico, uma vez que o escopo
314
legal é a tutela do empregado e a necessidade de assegurar-se a este a
possibilidade de ampliar a garantia do crédito trabalhista. Assim, a caracterização do grupo econômico, para efeitos trabalhistas, diz respeito
à existência de nexo relacional entre empresas, ou seja, de uma relação
de coordenação ou elo interempresarial, que, in casu, se justifica pela
certeza de que o sócio majoritário e administrador de ambas as empresas
demandadas é a mesma pessoa.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária,
por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 20 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO AP-0036100-06.2005.5.18.0081
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
AGRAVANTE(S): TRANSPORTES ZILLI LTDA.
ADVOGADO(S): PAULO VICTOR PETROCHINSKI GUIOTTI GONÇALVES
E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): DAYLTON SANTOS SOARES
ADVOGADO(S): RUBENS MENDONÇA E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUÍZA: MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.12.
GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. LIMITE DA RESPONSABILIDADE DA MARFRIG ALIMENTOS S.A..
Este Tribunal Regional firmou o entendimento no sentido de que as
empresas MARFRIG ALIMENTOS S.A. e a BRAZILIAN PET integravam
o mesmo grupo econômico, em razão de ter sido demonstrada uma relação estreita entre elas, a ponto daquela saldar dívidas desta, inclusive
o pagamento das folhas de salários dos empregados, existindo, ainda,
exclusividade na aquisição dos produtos produzidos. Todavia, a sua
responsabilidade limita-se ao período em que perdurou essa relação
(dezembro de 2007 a abril de 2009). Agravo de petição provido.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos
315
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente) e PAULO PIMENTA e do
Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE.
Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Impedido de participar
do julgamento o Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE
AZEVEDO FILHO (art. 134, IV, CPC). (Sessão de Julgamento do dia 29
de setembro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0050200-38.2007.5.18.0002
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
AGRAVANTE(S): MARFRIG ALIMENTOS S.A.
ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): SEBASTIÃO RIBEIRO DE CARVALHO
ADVOGADO(S): LEANDRO VICENTE FERREIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010,
pág.9/10.
GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO PARA FINS JUSTRABALHISTAS. CARACTERIZAÇÃO.
Para caracterização do grupo econômico por coordenação, para fins trabalhistas, torna-se imprescindível que as empresas estejam ligadas por
interesses comuns na direção do empreendimento empresarial. Assim,
apesar de despicienda a direção comum, a unidade de objetivos revela-se
indispensável para que haja sua configuração no caso concreto. Nesse
cenário, não restando demonstrado o nexo relacional interempresas
em referência, não há falar no tipo legal previsto no § 2º do artigo 2° da
norma celetista em relação a todas as reclamadas.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO
CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI (Sessão de Julgamento do dia 19 de outubro de 2010).
316
PROCESSO TRT - RO - 0005100-71.2009.5.18.0008
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: MANOEL MESSIAS TERTO DA LUZ
ADVOGADOS: SANDRA CRISTINA PEREIRA DE MORAES FERRO E
OUTROS
RECORRIDOS: 1. FRIGORÍFICO MARGEN LTDA. E OUTROS
ADVOGADOS: AIBES ALBERTO DA SILVA E OUTROS
RECORRIDOS: 2. JBS S.A E OUTROS
ADVOGADOS: ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTROS
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUÍZA: MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 192 de 26.10.2010, pág.5.
GUIA DE CUSTAS. FOTOCÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. DESERÇÃO.
Não se conhece de recurso ordinário, por deserto, quando a cópia da
guia relativa ao recolhimento das custas for juntada em fotocópia, sem
autenticação, por inobservância ao disposto no art. 830 da CLT. Recurso
não conhecido.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Presente
à sessão o Dr. Alan Kardec Medeiros da Silva, patrono do recorrido.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 06 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000094-40.2010.5.18.0011
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): COSPLASTIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA.
ADVOGADO(S): LUCIANO JAQUES RABELO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): SANDRO DE JESUS DA VEIGA
ADVOGADO(S): ZULMIRA PRAXEDES E OUTRO(S)
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): EUNICE FERNANDES DE CASTRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010,
pág.21/22.
GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL. CÓPIA NÃO AUTENTICADA. DESER317
ÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
A comprovação do recolhimento do depósito recursal deve ser feita com
a apresentação do documento no original, em fotocópia autenticada ou,
ainda, em fotocópia simples com declaração de autenticidade pelo próprio causídico (artigo 830 da CLT). Inobservadas as formalidades legais,
o recurso não merece conhecimento, pois deserto.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por
unanimidade, não conhecer do recurso ordinário, nos termos do voto
do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 20 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO RO-0000205-15.2010.5.18.0111
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S): GALILÉIA VEÍCULOS LTDA.
ADVOGADO(S): RODRIGO CINTRA E CINTRA
RECORRIDO(S): NATÁLIA FERREIRA DE MORAES
ADVOGADO(S): ZAIDA ANTÔNIA DE OLIVEIRA TOMÉ E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE JATAÍ
JUIZ: LUCIANO LOPES FORTINI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.15.
GUIA DE CUSTAS. PREENCHIMENTO.
Na guia DARF juntada aos autos para comprovação do recolhimento
das custas processuais deverá conter elementos que proporcionem a
identificação do processo ao qual se refere, tais como o número dos
autos, a vara em que tramitam ou o nome do reclamante, o que não foi
observado no presente caso. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto
do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 29 de setembro de 2010.
318
PROCESSO TRT - RO - 0213300-89.2009.5.18.0006
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S): JBS S.A.
ADVOGADO(S): ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): CREONE PEREIRA SEVERINO
ADVOGADO(S): KARINA SÍLVIA ARAÚJO
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ROSANA RABELLO PADOVANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 179 de 05.10.2010, pág.5.
GUIAS DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS
PROCESSUAIS. FOTOCÓPIAS SEM AUTENTICAÇÃO. DESERÇÃO DO
RECURSO. Para a regular comprovação do preparo, é imprescindível
que as guias comprobatórias do recolhimento do depósito recursal
e das custas, quando não no original, sejam apresentadas em cópias
devidamente autenticadas, nos termos do art. 830 da CLT, o que não
ocorreu no presente caso. Não conheço do recurso ordinário interposto
pela Reclamada, por deserto.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do recurso da Reclamada,
por deserto; também não conhecer do recurso do Reclamante, por falta
de interesse recursal, tudo nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão
de Julgamento do dia 5 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0228100-07.2009.5.18.0012
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: 1. ASSOCIAÇÃO GOIANA DE DROGARIAS
ADVOGADOS: MARCELO DE OLIVEIRA MATIAS E OUTRO(S)
RECORRENTE: 2. RICARDO WILLIAN DE AQUINO MELO
ADVOGADOS: GLADISTONE BATISTA MORAES FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 182 de 08.10.2010, pág.6/7.
319
GUIAS DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL ILEGÍVEIS.
Constatada a ilegibilidade das guias de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais apresentadas com o recurso e tendo sido
apresentados os originais somente após o término do prazo recursal, o
recurso não merece conhecimento, por deserto (OJ-SDI1-285 e Sum.
245, do TST).
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE
AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto
do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º,
IV, CLT). Julgamento realizado em 29/09/2010.
PROCESSO RO-0000851-58.2010.5.18.0003
RELATOR(A):DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S):CARREFOUR- COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. E
OUTRO(S)
ADVOGADO(S):MURILO AMADO CARDOSO MACIEL E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):DAYANE CRISTINA DUARTE
ADVOGADO(S):LEVI LUIZ TAVARES E OUTRO(S)
ORIGEM:3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
SENTENÇA:JUÍZA BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.29.
HIPOTECA JUDICIÁRIA. APLICABILIDADE. PROCESSO LABORAL.
O entendimento majoritário no âmbito desta Justiça Especializada é de
aplicabilidade do artigo 466 do CPC ao processo laboral. Trata-se de
medida acautelatória que objetiva resguardar a eficácia da atividade
jurisdicional, com ressalva deste Relator.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a
presença da Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ
DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora JANE
ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu de ambos os recursos,
deu parcial provimento ao da Reclamada e total provimento ao adesivo
320
da Reclamante, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em
substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 19 de outubro
de 2010. (data do julgamento).
PROCESSO RO-0001245-50.2010.5.18.0008
RELATOR(A): JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE(S): 1. ATENTO BRASIL S.A.
ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E
OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. DENISE VIEIRA SILVA (ADESIVO)
ADVOGADO(S): MAGNA GONÇALVES MAGALHÃES SILVA E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA-GO
JUIZ(ÍZA): RANÚLIO MENDES MOREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.38.
HIPOTECA JUDICIÁRIA. NÃO CABIMENTO.
A hipoteca judiciária prevista no art. 466 do CPC é medida excepcional que se impõe apenas quando se mostrar evidente a incapacidade
financeira empresarial ou houver indícios de insolvência ou da prática
de atos de dilapidação patrimonial, pressupondo ainda a formulação de
requerimento nesse sentido. Exegese dos arts. 128 e 460 do CPC e 5º,
inciso LIV, da Constituição da República.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos para, no
mérito, dar provimento total ao adesivo do reclamante e, por maioria,
prover parcialmente o da reclamada, nos termos do voto do relator,
vencido em parte o Desembargador PAULO PIMENTA, que lhe negava
provimento.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. (Sessão de julgamento do dia 29 de setembro de 2010.)
PROCESSO TRT - RO - 0001115-54.2010.5.18.0010
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): BÚFALO’S RESTAURANTE E WHISKERIA LTDA. ME
ADVOGADO(S): ANDRÉ LUÍS CÔRTES DE SOUZA E OUTRO(S)
321
RECORRENTE(S): FRANCISCO SOBREIRA DE SOUSA (ADESIVO)
ADVOGADO(S): THYAGO PARREIRA BRAGA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ROSANA RABELLO PADOVANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.21.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO DO TRABALHO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA SUA CONCESSÃO.
No processo do trabalho, os honorários advocatícios não são devidos
pela mera sucumbência, devendo estar presentes os requisitos previstos
nas súmulas nº 219 e 329, ambas do TST. No caso, estando o reclamante
assistido por advogado particular, não se verifica o preenchimento dos
requisitos em questão, sendo indevida a verba honorária.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e,
no mérito, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador MÁRIO
SÉRGIO BOTAZZO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do
voto do Relator,
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia,
06 de outubro de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000325-64.2010.5.18.0012
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: ATENTO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO DE SIQUEIRA CAMPOS E OUTROS
RECORRIDO: MIRENE PEREIRA SALGADO
ADVOGADOS: LILIANE VANUSA SODRÉ BARROSO E OUTROS
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: FABIANO COELHO DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 184 de 14.10.2010, pág.4.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
Tratando-se de ação decorrente de relação de emprego, os honorários
advocatícios na Justiça do Trabalho somente são devidos quando presentes, além da sucumbência, os requisitos da Lei 5.584/70, conforme já
consagrado nas Súmulas 219 e 329 do Colendo TST e reafirmado pela
322
Instrução Normativa nº 27 do mesmo órgão.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Presente
na tribuna para sustentar oralmente pela recorrente, o Dr. ORMÍSSIO
MAIA DE ASSIS. Goiânia, 06 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001158-06.2010.5.18.0005
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: LUCIENE PEIXOTO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ORMÍSIO MAIA DE ASSIS E OUTROS
RECORRIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
ADVOGADOS: ZENAIDE HERNANDEZ E OUTROS
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 184 de 14.10.2010, pág.6.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Indevida a condenação, quando o autor não está assistido pelo sindicato
da categoria, pois ausente um dos requisitos previstos na Lei nº 5.584/70
e Súmulas 219 e 329 do C. TST.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO
CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. (Julgamento, 14 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000264-09.2010.5.18.0012
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): ALESAT COMBUSTUVEIS S.A.
ADVOGADO(S): ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): AMILTON BARBOSA RAMOS
323
ADVOGADO(S): VALDELY DE SOUSA FERREIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUIZ: FABIANO COELHO DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 188 de 20.10.2010, pág.13.
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA E RESPECTIVO DEFERIMENTO JUNTO AO SINDICATO DA
CATEGORIA.
Ausente a concomitância dos dois requisitos exigidos (benefício da Justiça Gratuita e a assistência por sindicato) - sendo imprescindível para
este último a comprovação por documento no qual o sindicato confere
ao empregado esse benefício -, não são devidos honorários assistenciais.
Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer
do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto
da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia,
20 de outubro de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO-0000592-63.2010.5.18.0003
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE: SANDRA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(S): JOSÉ CLÁUDIO ROSA E OUTRO (S)
RECORRIDO: HOSPITAL LÚCIO REBELO LTDA.
ADVOGADO(S): FLÓRENCE SOARES SILVA E OUTRO (S)
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: JEOVANA CUNHA DE FARIA RODRIGUES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 192 de 26.10.2010,
pág.16/17.
HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA.
O entendimento de que o trabalhador, ainda que beneficiário da justiça
gratuita, deve pagar os honorários periciais quando sucumbente no
objeto da perícia e credor, nos próprios autos, de valores devidos pela
empresa reclamada somente é cabível quando o reclamante, de forma
324
temerária, insistiu na realização da perícia, o que não se verifica nos
presentes autos. Recurso ordinário a que se dá provimento.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 06 de outubro de 2010.
PROCESSO TRT - RO - 0139900-02.2009.5.18.0181
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S): HÉLIO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): ADAIR JOSÉ DE LIMA
RECORRIDO(S): DENUSA - DESTILARIA NOVA UNIÃO S.A.
ADVOGADO(S): MARLLUS GODOI DO VALE
ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUIZ(ÍZA): KLEBER MOREIRA DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.7.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
Restando a reclamada sucumbente na pretensão objeto da perícia, ela
é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do
art. 790-B da CLT.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a
presença do Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e dos Excelentíssimos Juízes
convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora
IARA TEIXEIRA RIOS, representando o d. Ministério Público Regional do
Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento,
nos termos do voto do Relator que acolheu divergência do Desembargador Elvecio Moura dos Santos. Certidão publicada em substituição
ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 05 de outubro de 2010.
(data do julgamento).
PROCESSO RO-0090600-29.2009.5.18.0001
RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): GUSTAVO MACHADO DA MOTA
325
ADVOGADO(S): ALUÍSIO BORGES DE CARVALHO
RECORRIDO(S): ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO ASSUPERO
ADVOGADO(S): LUCIMEIRE DE FREITAS E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): NARAYANA TEIXEIRA HANNAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 184 de 14.10.2010, pág.32.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DÍVIDA COMUM.
Sendo as executadas devedoras solidárias, pode a execução ser direcionada para quaisquer delas, a teor do art. 275 do Código Civil, o que não
impede eventual ação regressiva da parte que arcar com a integralidade
do pagamento, conforme dispõe o art. 283 do mesmo diploma. Agravo
de petição que se nega provimento.
ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer
do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto
da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 13 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0027000-66.2007.5.18.0013
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
AGRAVANTE(S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADO(S): VANESSA GONÇALVES DA LUZ VIEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): 1. MAIA E BORBA LTDA.
ADVOGADO(S): AMPARO FIGUEIREDO E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): 2. UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL)
ADVOGADO(S): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: CÉLIA MARTINS FERRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 188 de 20.10.2010, pág.8.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
326
Os honorários periciais são devidos pela parte sucumbente na pretensão
objeto da perícia, a teor da redação do art. 790-B da CLT, entendida como
tal o pedido fundado no fato controvertido cuja elucidação demandou a
produção da prova técnica. Assim, indeferida por outras razões a pretensão que motivou a realização da perícia, ainda que reconhecido o nexo
causal pela prova técnica, incumbe ao autor arcar com os respectivos
custos, salvo se beneficiário da justiça gratuita.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos
do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 06 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0261200-14.2009.5.18.0121
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): CENTRAL ITUMBIARA DE BIOENERGIA E ALIMENTOS
LTDA.
ADVOGADO(S): FREDERICO FERREIRA DA SILVA PAIVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): LUIZ CARLOS RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO(S): ARTHUR EMANUEL CHAVES DE FRANCO E
OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA
JUIZ(ÍZA): ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.21.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDAS QUE DECORREM DA RELAÇÃO DE EMPREGO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA SINDICAL.
Prevalece o entendimento de que os honorários advocatícios, nas demandas que decorrem da relação de emprego, só são devidos se a parte for
beneficiária da gratuidade da justiça e estiver litigando sob assistência
sindical, nos termos da Lei nº 5.584/70 e Súmula 219 do C. TST. O art.
389 do Código Civil não se aplica ao caso, pois, a par de não haver lacuna
na legislação trabalhista a respeito do assunto, o mencionado preceito
legal trata das consequências do inadimplemento das obrigações cíveis,
o que não se confunde com a contratação de advogado para o exercício
do direito de ação.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presi327
dência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU,
DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região,
por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento,
nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao
acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
PROCESSO RO-0001220-09.2010.5.18.0082
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO
FILHO
RECORRENTE(S): MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO
S.A.
ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S): LUIZ CARLOS RIBEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): SOLANGE ROSA RIBEIRO E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA
SENTENÇA: JUIZ ATAÍDE VICENTE DA SILVA FILHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010,
pág.30/31.
HORA EXTRA. ÔNUS DA PROVA.
Por ser fato constitutivo do direito perseguido pelo autor (pagamento de
horas extras), a ele incumbia o ônus de provar a alegada prestação laboral
em sobrejornada, encargo do qual não se desonerou a contento.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS (Sessão
de Julgamento do dia 05 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000451-18.2010.5.18.0141
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: RODRIGO ROSEIRO RODRIGUES DA CUNHA
ADVOGADO: CARLOS DONIZETE RIBEIRO ROSA
328
RECORRIDO: CMM CONSTRUTORA MORAIS MARTINS LTDA. - ME
ADVOGADO: FELIPE MELAZZO DE CARVALHO E OUTROS
ORIGEM: VT DE CATALÃO-GO
JUIZ: ÉDISON VACCARI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010, pág.12.
HORAS EXTRAS.
Alegando o autor que continuava a prestação de serviços mesmo após
o registro do ponto de saída e não se desincumbindo satisfatoriamente
do ônus de provar tal fato, em face da divisão da prova testemunhal, a
apuração das horas extras prestadas e não pagas ou compensadas deve
ficar restrita àquelas constantes dos cartões de ponto, mormente quando
inexistente qualquer impugnação desses documentos no que concerne
aos horários de entrada e de intervalo intrajornada usufruído.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. (Sessão de julgamento do dia 06 de outubro de 2010.)
PROCESSO TRT - RO - 0000638-46.2010.5.18.0102
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): AUTORIO VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS LTDA.
ADVOGADO(S): VINÍCIUS FONSÊCA CAMPOS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): VALDINEI LUIZ BARBOSA
ADVOGADO(S): FLÁVIA MIRANDA DE CARVALHO PEREIRA E
OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE
JUIZ(ÍZA): DANIEL BRANQUINHO CARDOSO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.29.
HORAS EXTRAS. PERÍODO EM QUE O RECLAMADO NÃO JUNTOU
CARTÕES DE PONTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 233 DO
C. TST.
Tendo em vista que os cartões não foram descaracterizados, não houve
mudança na função desempenhada e nem no horário de trabalho do
autor, entendo que a mesma jornada reconhecida no período em que a
329
reclamada juntou os respectivos cartões de ponto deve ser reconhecida
também, pela média, para o período em que tal não ocorreu.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal
do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e
PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU (Sessão de Julgamento do dia 14 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0212400-85.2009.5.18.0013
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: EDVALDO MANOEL DA CRUZ
ADVOGADOS: GENI PRAXEDES CHAVES E OUTROS
RECORRIDO: JBS S.A (FRIBOI LTDA.)
ADVOGADOS: ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTROS
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUIZ: LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 189 de 21.10.2010, pág.10.
HORAS EXTRAS IN ITINERE. TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
Restando provado que a parte do itinerário percorrido dentro do perímetro urbano é servida por transporte público regular em horários
compatíveis com a jornada de trabalho do autor, não são devidas as
horas de percurso nesse trajeto.
CERTIFICO e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a
presença da Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ
DE FREITAS ANDRADE, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ
MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e negoulhe provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em
substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 14 de outubro
de 2010. (data do julgamento).
PROCESSO RO-0000533-56.2010.5.18.0171
330
RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): JAIR MARTINS ARRUDA
ADVOGADO(S): JOHNATAN SILVEIRA FONSECA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): USINA GOIANÉSIA S.A.
ADVOGADO(S): GUILHERME SILVÉRIO DE ARAÚJO JÚNIOR E
OUTRO(S)
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CERES
JUIZ(ÍZA): MARCELO ALVES GOMES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 186 de 18.10.2010, pág.9.
HORAS IN ITINERE. FATO IMPEDITIVO.
Alegado fato impeditivo do direito do autor, é ônus da reclamada a comprovação do mesmo. No caso dos autos a reclamada não comprovou a
existência de transporte público no trecho CATALÃO-GOIANDIRA-PCH
NOVA AURORA. O depoimento das testemunhas não socorrem a pretensão da reclamada. Também não há prova documental nos autos em
tal sentido. Mantenho a sentença, pois presentes os requisitos do art.
58, § 2º, da CLT. Nego provimento ao recurso.
CERTIFICO e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a
presença da Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ
DE FREITAS ANDRADE, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ
MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e negoulhe provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em
substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 14 de outubro
de 2010. (data do julgamento).
PROCESSO RO-0000899-88.2010.5.18.0141
RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): BARBOSA E ANDRADE ENGENHARIA DE MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO(S): ALINE CRISTINE DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): ALBERTO HIGINO DOS SANTOS CORREIA
ADVOGADO(S): MARIA ONDINA DA SILVEIRA
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CATALÃO
JUIZ(ÍZA): ÉDISON VACCARI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 186 de 18.10.2010, pág.9.
331
HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO.
Restando comprovado que o empregado recebia por produção, pertinente a utilização do valor da contraprestação mensal, lançada nos contracheques, para efeito de cálculo. Isto porque, ainda que não houvesse
produção no período de deslocamento, este (o deslocamento) tinha o
escopo de propiciar o trabalho e, consequentemente, a produção.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE
AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao
acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
JULGAMENTO REALIZADO EM 06/10/2010.
PROCESSO RO-0001924-16.2010.5.18.0181
RELATOR(A): DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S): ANICUNS S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS
ADVOGADO(S): AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): ANTÔNIO BATISTA ALVES
ADVOGADO(S): ITAMAR COSTA DA SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
SENTENÇA: JUIZ HELVAN DOMINGOS PREGO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 182 de 08.10.2010, pág.19.
HORAS “IN ITINERE”. DIFÍCIL ACESSO. PRESUNÇÃO.
A localização da empresa a mais de 35,5 km do ponto final localizado
na cidade onde reside o empregado, distante ainda cerca de 3,4 km
das margens da rodovia em estrada sem pavimentação, por si só, é
suficiente para caracterizá-la como de difícil acesso, porque impossível
a sua transposição pelo empregado, para o trabalho, sem a utilização
de transporte.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Relatora.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO
332
CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 26 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000924-24.2010.5.18.0102
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: USINA RIO VERDE LTDA.
ADVOGADOS: MARTA DE ABREU CRUVINEL E OUTRO(S)
RECORRIDO: SINVALDO JOSÉ ANTUNES
ADVOGADOS: JANAÍNA CINTRA CHAVES DANTAS E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE RIO VERDE
JUIZ: ARI PEDRO LORENZETTI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 194 de 28.10.2010, pág. 9.
HORAS “IN ITINERE”. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
O cálculo das horas itinerárias do trabalhador que recebe por produção
não ficará adstrito ao piso da categoria. Deverá observar as parcelas de
natureza salarial que compõem a remuneração, de modo a retribuir de
forma equânime o tempo à disposição do empregador.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal
do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e
PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 14 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001095-35.2010.5.18.0181
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTES: ALFREDO ÂNGELO SONCINI FILHO E OUTROS
ADVOGADO: VINÍCIUS BORGES DI FERREIRA
RECORRIDO: ADEMIR DA SILVA LOPES
ADVOGADO: ADAIR JOSÉ DE LIMA
ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUIZ: HELVAN DOMINGOS PREGO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 189 de 21.10.2010, pág.6.
HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO
333
DA SÚMULA Nº 338, I, DO TST.
A apresentação de documentos inverídicos corresponde à ausência injustificada de apresentação dos controles de jornada. Aplicável a súmula
nº 338, I, do TST, considerando-se verídica a jornada mencionada na
inicial. Horas extras deferidas. Recurso provido parcialmente.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu,
por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 13 de outubro de 2010.
Processo RO-0001397-13.2010.5.18.0101
RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): LEONARDO ALVES RAMOS
ADVOGADO(S): AMAURY FERREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): REFRESCOS BANDEIRANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA.
ADVOGADO(S): CAROLINE CALAÇA CORREIA E OUTRO(S)
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 186 de 18.10.2010, pág.7.
HORAS EXTRAS.
A prova testemunhal deve ser firme e robusta para conduzir à certeza dos
fatos alegados de forma a tornar imprestáveis os controles de horário, que
gozam de presunção juris tantum de veracidade. In casu, a prova oral não
se mostrou segura para elidir as anotações dos cartões de ponto quanto
ao início da jornada do reclamante, não se desvencilhando a contento
do onus probandi quanto ao fato constitutivo do direito postulado que,
a teor do art. 818 da CLT c/c o art. 333, I, do CPC, lhe competia.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
334
VILANI. (Sessão de julgamento do dia 06 de outubro de 2010.)
PROCESSO TRT - RO - 0000478-03.2010.5.18.0011
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): REFRESCOS BANDEIRANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. E OUTRO(S)
ADVOGADO(S): CAROLINE CALAÇA CORREIA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): DIVINO LÚCIO FRANCO
ADVOGADO(S): PAULO CÉSAR CURADO CABRAL PUCCI
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.28.
HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE.
Por caracterizar renúncia, e não transação, não tem validade a cláusula
de convenção coletiva de trabalho que contenha previsão de supressão
do pagamento do tempo de percurso a título de horas in itinere. Nesse
sentido é a Súmula n. 08 deste Regional.
ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer
dos recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da reclamada e NEGAR PROVIMENTO ao do reclamante, nos termos do voto da
Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia,
20 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0267900-50.2009.5.18.0171
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): 1. JALLES MACHADO S.A.
ADVOGADO(S): TADEU DE ABREU PEREIRA E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. NILSON LUCIANO
ADVOGADO(S): CHRYSTIANN AZEVEDO NUNES
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: VT DE CERES
JUIZ: MARCELO ALVES GOMES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 192 de 26.10.2010, pág.13.
335
HORAS EXTRAS. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIFERENÇAS.
CABIMENTO.
A exigência de demonstração de diferenças de horas extras, quando
evidenciadas a jornada extraordinária e a realização de pagamentos a
esse título, tem pertinência nas hipóteses em que o empregado, de modo
temerário, pretende transferir para o juízo o ônus de comprovar o fato
constitutivo do direito postulado. Não sendo esse o caso, e existindo
saldo em seu favor, verificável primo ictu oculi, não há óbice a que o
órgão jurisdicional examine o conjunto probatório e decida de acordo
com o seu entendimento.” (RO-0000456-54.2010.5. 18.0007, Rel. Des.
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, Julgado em 02.06.10)
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto
da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO
RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 30 de setembro de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000945-76.2010.5.18.0012
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: MARIA SANT́ANA PONTES
ADVOGADOS: LUIZ ANTONIO DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDA: COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG
ADVOGADOS: VALDIR FERREIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: FABIANO COELHO DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 189 de 21.10.2010,
pág.5/6.
HORAS IN ITINERE. FATO IMPEDITIVO.
Alegado fato impeditivo do direito do autor, é ônus da reclamada a
comprovação do mesmo. No caso dos autos a certidão apresentada pela
reclamada à fl. 67 não provou a existência de transporte público regular,
apenas o fato de que há empresa detentora de autorização precária para
explorar a linha que ligaria a cidade de Luziânia à empresa reclamada.
336
Assim a certidão mencionada não é suficiente para desqualificar o depoimento da testemunha do reclamante que foi categórica ao negar a existência do transporte público servindo a reclamada. Nego provimento.
CERTIFICO e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com
a presença do Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho
ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e dos Excelentíssimos
Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO
CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério
Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e
negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 30
de setembro de 2010. (data do julgamento).
PROCESSO RO-0000114-59.2010.5.18.0131
RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): GOIÁS VERDE ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO(S): PAULO BASSO VIEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): NÚBIA BISPO SANTANA
ADVOGADO(S): ALDENEI DE SOUZA E SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA
JUIZ(ÍZA): WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 180 de 06.10.2010, pág.4.
HORAS ‘IN ITINERE’. BASE DE CÁLCULO.
Da mesma forma que ocorre com o pagamento das verbas decorrentes
da prestação efetiva do labor, também as horas ‘in itinere’, que constituem tempo à disposição do empregador, devem ser remuneradas com
base na média salarial recebida pelo empregado, e não em piso salarial
normativo.
CERTIFICO e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a
presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho
ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA e do Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ
MARCOS DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe
parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Certidão publicada
em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 30 de
337
setembro de 2010. (data do julgamento).
PROCESSO RO-0268300-77.2009.5.18.0102
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE(S): VITOR FRANCISCO DA SILVA JÚNIOR
ADVOGADO(S): TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A.
(EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
ADVOGADO(S): CÁCIA ROSA DE PAIVA E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE
JUIZ(ÍZA): ARI PEDRO LORENZETTI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 180 de 06.10.2010, pág.4.
HORAS EXTRAS. SERVIÇO EXTERNO.
O obreiro tem direito a horas extras quando a sua jornada externa é
passível de controle pela empregadora, mormente quando a prova dos
autos confirma a existência de controle da jornada por telefone, fixação
de tempo para transcurso da rota e rastreamento instantâneo via satélite.
Inaplicável, portanto, a exceção prevista no artigo 62, I, da CLT.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, prosseguindo no
julgamento iniciado na sessão do dia 14.09.2010, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, com determinação de
expedição de ofício ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal em
Goiás, após o trânsito em julgado desta decisão, com cópia da sentença
e desta decisão, para as providências que entender cabíveis, tudo nos
termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia,
30 de setembro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000453-68.2010.5.18.0082
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: TRANSPORTES ZILLI LTDA.
ADVOGADOS: PAULO VICTOR PETROCHINSKI GUIOTTI GONÇALVES
E OUTRO(S)
RECORRIDO: IRIS BARBOSA DA ROCHA
ADVOGADOS: EDSON DIAS MIZAEL E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
338
JUIZ: ATAÍDE VICENTE DA SILVA FILHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010, pág.5.
HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA.
VALIDADE.
Havendo previsão de compensação de jornada em norma coletiva e
em cláusula do contrato de trabalho, torna-se válido o sistema de compensação adotado pela reclamada. Recurso patronal a que se dá parcial
provimento.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI,
DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região,
por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento,
nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao
acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
Julgamento realizado em 29/09/2010.
PROCESSO RO-0001217-67.2010.5.18.0013
RELATOR(A): DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S): JORNAL HOJE LTDA.- ME
ADVOGADO(S): VANESSA KRISTINA GOMES
RECORRIDO(S): JEFERSON EDUARDO SILVA
ADVOGADO(S): CELINA MARA GOMES CARVALHO
ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
SENTENÇA: JUIZ LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 180 de 06.10.2010, pág.3.
HORAS “IN ITINERE”. TRABALHADOR RURAL. APLICABILIDADE DO
ART. 58, §2º, DA CLT.
As horas “in itinere” constituem um direito assegurado também ao trabalhador rurícola. A disposição específica elencada no art. 58, §2º da CLT
e inexistente na lei nº 5.889/73 é aplicável às relações de trabalho rural,
em atenção ao princípio informador da Carta Magna (art. 7º), segundo
o qual os trabalhadores urbanos e rurais equiparam-se em direitos, exceto em relação aos aspectos exclusivos referentes à atividade agrícola,
disciplinados em lei especial, o que não se verifica.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
339
conhecer de ambos os recursos, dar parcial provimento ao dos Reclamados e negar provimento ao adesivo do Reclamante, nos termos do
voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e
ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO
CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 14 de setembro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001083-21.2010.5.18.0181
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: 1. DENUSA - DESTILARIA NOVA UNIÃO S.A.
ADVOGADOS: MARLLUS GODOI DO VALE E OUTRO(S)
RECORRENTE: 2. IRINEU PEREIRA DOS ANJOS (ADESIVO)
ADVOGADOS: ADAIR JOSÉ DE LIMA E OUTRO(S)
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUIZ: HELVAN DOMINGOS PREGO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.9.
HORAS EXTRAS. REGISTRO DE PONTO FIDEDIGNO. NÃO CABIMENTO.
Tendo a prova testemunhal demonstrado que havia a correta anotação
nos controles de jornada, nos quais percebe-se que a jornada é compatível com a declarada pela testemunha, havendo folgas e também
pagamento de horas extras nos contracheques, caberia ao reclamante
comprovar diferenças de horas extras devidas, o que não fez, sendo
indevido o pleito.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia,
30 de setembro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000921-72.2010.5.18.0004
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: CARLOS LEANDRO DOS REIS RESPLANDES
340
ADVOGADOS: ALEXANDRE MARCOS RIBEIRO BUENO E OUTRO(S)
RECORRIDO: BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A.
ADVOGADOS: SÉRGIO MARTINS NUNES E OUTRO(S)
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: ALDIVINO A. DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010, pág.6/7.
HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA.
Não tendo o Reclamante se desincumbido do ônus de provar a invalidade
da jornada consignada nos registros de frequência, tampouco dos comprovantes de pagamento das horas extras juntados aos autos, deve ser
mantida a r. decisão de primeiro grau que indeferiu o pagamento de diferenças de horas extras. Recurso obreiro a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 06 de outubro de 2010.
PROCESSO TRT - RO - 0000705-14.2010.5.18.0101
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S): RONDINELLE OLIVEIRA ALVES
ADVOGADO(S): SINVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): REFRESCOS BANDEIRANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA.
ADVOGADO(S): CAROLINE CALAÇA CORREIA E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE RIO VERDE
JUIZ(ÍZA): ANA DEUSDEDITH PEREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.11.
HORAS ‘IN ITINERE’. DIREITO RECONHECIDO. TRABALHADOR RURAL.
Disposição específica elencada no art. 58, § 2º da CLT e não existente
na lei nº 5.889/73, é aplicável ao caso, pois em atenção ao princípio
informador da Carta Magna – art. 7º – os trabalhadores urbanos e rurais
equiparam-se em direitos, exceto em relação aos aspectos exclusivos
referentes à atividade agrícola, disciplinados em lei especial, o que não
é a situação dos autos.
341
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto
da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e
ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO
CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 14 de setembro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001966-65.2010.5.18.0181
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: DENUSA - DESTILARIA NOVA UNIÃO S.A.
ADVOGADOS: MARLLUS GODOI DO VALE E OUTRO(S)
RECORRIDO: JUNIOR CEZAR LEMES DA SILVEIRA
ADVOGADO: EDNALDO RIBEIRO PEREIRA
ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUIZ: KLEBER MOREIRA DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.9.
HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA. SÚMULA 340 DO TST. INAPLICABILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO CONTRÁRIA EM NORMA COLETIVA.
Havendo expressa previsão em instrumento coletivo afastando a incidência das disposições constantes na Súmula 340 do TST, deve prevalecer a
regra autonomamente negociada. Isso porque os instrumentos coletivos,
por se tratarem de normas específicas aplicáveis à espécie, prevalecem
sobre o entendimento jurisprudencial genérico contido na Súmula nº
340 do Colendo TST, eis que estão amparados pelo artigo 7º, XXVI, da
Constituição Federal.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do recurso patronal,
conhecer em parte do apelo obreiro e, por maioria, dar-lhe provimento
parcial, vencido em parte o relator, que lhe dava provimento parcial em
maior extensão.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO
PIMENTA e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI.
342
Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo
Desembargador BRENO MEDEIROS (art. 135, parágrafo único, CPC).
(Sessão de Julgamento do dia 29 de setembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0110400-84.2009.5.18.0052
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: 1. FÁBIO GONÇALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: LUÍS GUSTAVO NICOLI
RECORRENTE: 2. CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
ADVOGADOS: ZENAIDE HERNANDEZ E OUTRO(S)
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: KLEBER DE SOUZA WAKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 180 de 06.10.2010, pág.2.
HORAS EXTRAS HABITUAIS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE.
A prestação habitual de horas extras torna inválido o regime de compensação do horário de trabalho, conforme entendimento jurisprudencial
vertido da Súmula 85, item IV, do TST.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, prover parcialmente o da reclamada e, por maioria, vencido em parte o Desembargador
PAULO PIMENTA, negar provimento ao do reclamante, nos termos do
voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. (Sessão de julgamento do dia 06 de outubro de 2010.)
PROCESSO TRT - RO - 0000715-05.2010.5.18.0054
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): EDMILSON DIAS COELHO
ADVOGADO(S): CLÁUDIO GONZAGA JAIME E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): REFRESCOS BANDEIRANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADO(S): ISAQUE LUSTOSA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 4ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ(ÍZA): CELSO MOREDO GARCIA
343
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.29.
HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO DO TEMPO EM ACT.
A princípio, não haveria vício em cláusula de acordo coletivo de trabalho
que ajusta o tempo a ser considerado no percurso entre a residência
do trabalhador e o local de trabalho, visto que se trata de caso típico
de flexibilização do direito do trabalho, prestigiado pela regra do artigo
7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Porém, verificando o julgador
que para o caso concreto, a redução do tempo de percurso é tamanha
de modo a indicar típica renúncia de direito, aí a negociação não tem
valor jurídico, consoante pacificado nesta Corte, por meio da Súmula
8, em consonância com pacífica jurisprudência do C. TST. Recurso da
reclamada desprovido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. (Sessão de julgamento do dia 06 de outubro de 2010.)
PROCESSO TRT - RO - 0001933-75.2010.5.18.0181
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): DENUSA - DESTILARIA NOVA UNIÃO S.A.
ADVOGADO(S): JULPIANO CHAVES CORTEZ E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): FERNANDO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO(S): EDNALDO RIBEIRO PEREIRA
ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUIZ(ÍZA): CLÉBER MARTINS SALES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.31.
HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA.
O ônus de provar a existência de jornada extraordinária é do reclamante
caso o empregador exiba controles de frequência com horários diversificados e, portanto, a princípio, válidos.
ACÓRDÃO: Vistos e relatados os autos acima identificados, acordam os
Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer
do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
344
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO
CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. (Julgamento, 19 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000688-25.2010.5.18.0053
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): ELIANE FRANCO SILVA
ADVOGADO(S): JOSÉ MÁRIO GOMES DE SOUSA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
ADVOGADO(S): ZENAIDE HERNANDEZ E OUTRO(S)
ORIGEM: 3ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ(ÍZA): QUÉSSIO CÉSAR RABELO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 190 de 22.10.2010, pág.5.
HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR.
A certidão de fls. 11/12 prova que o posto de trabalho do reclamante é
de difícil acesso e que não era servido por transporte público regular.
Assim, o transporte oferecido pela reclamada não se trata de mera
benesse, pois é interesse da própria reclamada facilitar o acesso dos
empregados aos postos de trabalho. Assim não fosse, as obras parariam por falta de empregados. Também não há violação ao princípio da
isonomia e igualdade, em razão da desigualdade de condições entre
o reclamante e os trabalhadores em geral. Preenchidos os requisitos
da exceção do art. 58, § 2º, da CLT, correta a condenação nas horas in
itinere. Nego provimento.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal
do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e
PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. (Julgamento, 19 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000581-38.2010.5.18.0131
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
345
RECORRENTE(S): CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA
S.A.
ADVOGADO(S): OCTÁVIO DE PAULA SANTOS NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): JOÃO RODRIGUES DE CARVALHO
ADVOGADO(S): MARIA DAS GRAÇAS MENDES DO NASCIMENTO
ORIGEM: VT DE LUZIÂNIA
JUIZ(ÍZA): LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 190 de 22.10.2010, pág.5.
HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS.
Compete ao empregado, como fato constitutivo de seu direito, apontar,
pelo menos por amostragem, a existência de horas extras laboradas e
não quitadas.
ACÓRDÃO: Vistos e relatados os autos acima identificados, acordam
os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto
do Relator.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO
CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. (Julgamento, 19 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000426-28.2010.5.18.0004
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): WALQUÍRIA AIRES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): ALFREDO MALASPINA FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): TMK COMUNICAÇÃO DE RESPOSTA DIRETA LTDA.
ADVOGADO(S): ANDREA MARIA SILVA E SOUZA PAVAN RORIZ DOS
SANTOS E OUTRO(S)
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ALDIVINO A. DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 190 de 22.10.2010, pág.5.
HORAS IN ITINERE. LIMITES DO PODER NEGOCIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE RENÚNCIA. PACTUAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO. VALIDADE.
RAZOABILIDADE.
Nos termos da súmula 8 deste egrégio TRT, ofende o interesse público e
configura desrespeito aos comandos constitucionais mínimos a renúncia
346
às horas in itinere, mas não a pactuação a respeito da quantidade de horas, razão por que são válidas as normas coletivas que fixam um número
ou limitam a quantidade de horas in itinere. Assim, seguindo a novel
diretriz jurisprudencial desta Corte, ainda que haja instrumento normativo
afastando tal direito trabalhista, são devidas as horas de itinerário.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu,
por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Sustentou oralmente pela Recorrente, a Drª HANNA CAROLINA
CHAVES PEDREIRA, a quem foi deferido o prazo de 05 dias para a juntada
de substabelecimento. Goiânia, 13 de outubro de 2010.
Processo RO-0000561-61.2010.5.18.0191
RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): BRF - BRASIL FOODS S.A.
ADVOGADO(S): DOUGLAS LOPES LEÃO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): ADRIANA DA SILVA CÂNDIDO
ADVOGADO(S): VIVIANE SANTANA DE PAIVA PARRALEGO E
OUTRO(S)
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 186 de 18.10.2010, pág.5.
HORAS IN ITINERE. LIMITES DO PODER NEGOCIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE RENÚNCIA. PACTUAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO. VALIDADE.
RAZOABILIDADE.
Nos termos da súmula 8 deste Eg. TRT, ofende o interesse público e
configura desrespeito aos comandos constitucionais mínimos a renúncia às horas in itinere, mas não a pactuação a respeito da quantidade
de horas, razão por que são válidas as normas coletivas que fixam um
número ou limitam a quantidade de horas in itinere. Assim, seguindo
a novel diretriz jurisprudencial desta Corte, ainda que haja instrumento
normativo afastando tal direito trabalhista, são devidas as horas de itinerário. Recurso a que se nega provimento.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu,
por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mé347
rito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 13 de outubro de 2010.
Processo RO-0000327-55.2010.5.18.0102
RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): USINA SÃO PAULO ENERGIA E ETANOL LTDA.
ADVOGADO(S): LUIZ CARLOS LOPES LEÃO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): GENIVAL DOS SANTOS NOLACIO
ADVOGADO(S): RENATO BARROSO RIBEIRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 186 de 18.10.2010, pág.5.
HORAS IN ITINERE. NÃO INDICAÇÃO DE DIFERENÇAS.
É indevido postular parcela como não paga de forma integral quando
os documentos juntados demonstram o pagamento de quantia considerável, não apontando o reclamante, ainda que por amostragem, onde
se encontram as diferenças, mormente quando requer em sua exordial
o valor total.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu,
por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no
mérito, por maioria, vencida parcialmente a Relatora, que permanecerá
como redatora do acórdão, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 13 de outubro de 2010.
Processo RO-0001511-86.2010.5.18.0121
RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): BRENCO COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA
RENOVÁVEL
ADVOGADO(S): MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): ANTÔNIO DE PASSOS FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): JOÃO GASPAR DE OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 186 de 18.10.2010, pág.7.
348
HORAS EXTRAS. JORNADA NOTURNA PRORROGADA E REDUZIDA.
Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada
esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas, assim
como deverá ser observada a jornada reduzida nas horas prorrogadas.
Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Presente na tribuna, pela Reclamante, a Dra. Helma Faria Corrêa.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO
CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 26 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000285-59.2010.5.18.0052
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV
ADVOGADOS: RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO: RODRIGO JOSÉ DE ALMEIDA
ADVOGADOS: DOGIMAR GOMES DOS SANTOS E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: JOÃO RODRIGUES PEREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 194 de 28.10.2010, pág. 7.
HORAS IN ITINERE. DIFÍCIL ACESSO. PRESUNÇÃO.
A localização da empresa a mais de 50 km da residência do empregado,
por si só, é suficiente para caracterizá-la como de difícil acesso, independemente da pavimentação das vias de acesso, porque impossível a
sua transposição pelo empregado, para o trabalho, sem a utilização de
transporte. Convém destacar que o custo do transporte nesta circunstância, percurso superior a 50 km, seria equivalente ao valor do salário
do trabalhador.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a
presença da Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ
DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora JANE
349
ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho, por unanimidade, não conheceu do recurso
adesivo do Reclamante; conheceu do recurso da Reclamada e deu-lhe
parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada
em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 19 de
outubro de 2010. (data do julgamento).
PROCESSO RO-0001526-15.2010.5.18.0102
RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): 1. USINA SÃO PAULO ENERGIA E ETANOL LTDA.
ADVOGADO(S): WILSON RODRIGUES DE FREITAS E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. CLEONILDO MENDES DE SOUZA (ADESIVO)
ADVOGADO(S): RODRIGO CARRARA GIL E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE
JUIZ(ÍZA): ARI PEDRO LORENZETTI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.39.
HORAS EXTRAS. UNIFORMIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA
338, III, DO C. TST.
A apresentação de cartões de ponto com horários rígidos implica na
aplicação da Súmula 338, III, do C. TST, acarretando a inversão do ônus
da prova. Recurso parcialmente provido.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos
do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 29 de setembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000511-64.2010.5.18.0052
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): TANIELITA ALVES DE SOUZA
ADVOGADO(S): JANETI CONCEIÇÃO AMARO DE PINA GOMES
MELLO
RECORRIDO(S): LP SERVIÇOS GERAIS LTDA. E OUTRO(S)
ADVOGADO(S): WIR-JESS PIRES DE FREITAS E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ(ÍZA): JOÃO RODRIGUES PEREIRA
350
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.12.
HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA.
Vindo aos autos cartões de ponto que cobrem todo o contrato de trabalho
com registro de horas extras e prestação de serviços em dia de domingo
e de feriado, é do reclamante o ônus de provar que as anotações não
correspondem à realidade ou, se for o caso, de demonstrar a existência
de horas extras não pagas ou não compensadas.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito,
negar provimento ao do reclamante e dar provimento ao da reclamada,
nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Presentes na tribuna para sustentarem oralmente pela 1ª e 2ª recorrentes,
respectivamente, o Drº. ALAN KARDEC MEDEIROS DA SILVA e o Drº.
DANIEL BRAGA DIAS SANTOS. Goiânia, 20 de outubro de 2010 (data
do julgamento).
PROCESSO RO-0189400-26.2008.5.18.0002
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTE: 1. SEBASTIÃO NEILTON DA COSTA E SILVA
ADVOGADOS: ZULMIRA PRAXEDES E OUTRO(S)
RECORRENTE: 2. HOT LINE CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA.
ADVOGADOS: DILERMANDO DIAS SANTOS E OUTRO(S)
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.3.
HORAS EXTRAS DECORRENTES DE SOBRELABOR. HORAS EXTRAS
DECORRENTES DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA.
CONDENAÇÃO CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE.
A hora extra devida em decorrência de intervalo intrajornada suprimido
ou usufruído em tempo inferior ao mínimo legal (art. 71, § 4° da CLT)
e as horas extras decorrentes do labor em sobrejornada tratam-se de
351
verbas completamente distintas. Enquanto as horas extras compreendam
verba destinada à contraprestação quantitativa do trabalho prestado pelo
empregado, não caracterizando penalidade imposta ao empregador,
mas mera obrigação de remunerar o trabalho que lhe foi prestado, o
pagamento previsto no art. 71, parágrafo 4º, da CLT, visa compensar o
trabalhador pela infração de norma de saúde laboral (no caso, o art. 71,
caput, da CLT), bem como penalizar o empregador de modo a desestimular a adoção de prática que pode gerar prejuízo à higidez do empregado.
Assim, o deferimento das duas verbas concomitantemente não importa
no pagamento dúplice pelo mesmo fato, não se afigurando, portanto,
incompatível ou incongruente.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os
recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO DA RECLAMADA E
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DO RECLAMANTE, nos termos do
voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia,
06 de outubro de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0150100-90.2009.5.18.0012
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: 1.DELTA CONSTRUÇÕES S.A.
ADVOGADOS: ENEY CURADO BROM FILHO E OUTROS
RECORRENTE: 2.VILSON FEITOSA DA SILVA
ADVOGADOS: HIGOR RÉGIS DIAS BATISTA E OUTROS
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010, pág.15.
HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DAS PARCELAS QUE
INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO NO TÍTULO EXECUTIVO.
Se na inicial, na sentença e no acórdão não há especificações das parcelas que devem compor a base de cálculo das horas extras, o correto
é incluir todas as rubricas que possuem natureza salarial, pois se trata
de corolário lógico do pedido. Todavia, se, por outro lado, na decisão
condenatória, foram especificadas as parcelas que devem compor a
base de cálculo, então essa relação deve ser rigorosamente obedecida,
352
por se tratar de rol taxativo. No caso, não foi especificada qual a base
de cálculo deveria ser usada para o cálculo das horas extras. Assim,
devem ser incluídas todas as parcelas de natureza salarial. Recurso a
que se nega provimento.
ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer
do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto
da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 13 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0225600-36.2007.5.18.0012
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
AGRAVANTE(S): UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO(S): FLÁVIO FERREIRA PASSOS E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): NERILDO RODRIGUES FÉLIX
ADVOGADO(S): MAGNA GONÇALVES MAGALHÃES SILVA E
OUTRO(S)
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: FABIANO COELHO DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 188 de 20.10.2010, pág.8/9.
HORAS IN ITINERE. ZONA RURAL. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL.
Não se enquadram no conceito de “transporte público regular” (art. 58,
§ 2º, da CLT), os transportes intermunicipal e interestadual, pois, além
de não possuírem a mesma regularidade e frequência que os ônibus
urbanos municipais, bem como a mesma quantidade de assentos disponíveis, apresentam custo mais elevado, incompatível com a renda
auferida pelos empregados em geral.
ACÓRDÃO: CERTIFICO E DOU FÉ que a Egrégia Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje
realizada, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Federal
do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, presentes os Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO E BRITO e, representando o Ministério Público do Trabalho,
a Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS, após demonstrado pelo Excelentís353
simo Relator a ocorrência de erro material na proclamação do resultado
do julgamento dos presentes autos, realizado em 6 de outubro de 2010,
RESOLVEU, por unanimidade, determinar a rerratificação da proclamação
do resultado, nos seguintes termos:
“Certifico e dou fé que a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu,
por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO DO RECLAMANTE e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DA
RECLAMADA, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho,
o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.”
Goiânia,06 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0237500-63.2009.5.18.0006
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: 1.CENTROALCOOL S.A.
ADVOGADOS: MARIA DE FÁTIMA RABELO JÁCOMO E OUTROS
RECORRENTE: 2.ANTÔNIO AMARO RODRIGUES DOS SANTOS (ADESIVO)
ADVOGADOS: RENATO MARTINS MIRANDA ALA E OUTROS
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.21.
HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62 DA CLT.
Para que o reclamante seja excluído do regime geral das horas extras,
com arrimo no inciso II do artigo 62 da CLT, é necessário que ele tenha
amplo poder de mando e gestão e que o salário do cargo de confiança
seja superior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
354
VILANI. (Sessão de julgamento do dia 06 de outubro de 2010.)
PROCESSO TRT - RO - 0000991-66.2010.5.18.0141
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): DIVINO MARTINS ARRUDA
ADVOGADO(S): ALMERINDA FÁTIMA CARNEIRO SOUZA
RECORRIDO(S): NEW COMMERCE COMERCIAL DE ALIMENTOS
LTDA.
ADVOGADO(S): JOSÉ EDUARDO DIAS CALIXTO
ORIGEM: VT DE CATALÃO
JUIZ: ÉDISON VACCARI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010, pág.17.
HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO.
Restando demonstrado que o obreiro laborou em sobrejornada durante
todo o contrato de trabalho que manteve com a empresa, resta incontestável a habitualidade do pagamento de horas extras, razão pela qual
deve o seu valor integrar o salário do autor para todos os efeitos.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE
AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o
Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição
ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
PROCESSO RO-0186000-82.2009.5.18.0191
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S): PORTELAT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS
LTDA. - ME
ADVOGADO(S): MILTON DANTAS PIRES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): ROBERTO BARBOSA
ADVOGADO(S): MARCUS HENRIQUE FERREIRA NAVES E OUTRO(S)
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MINEIROS
SENTENÇA: JUÍZA ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.33.
HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA.
Para que o empregado se enquadre na exceção do art. 62, I, da CLT, não
355
basta o exercício de atividade externa, devendo haver impossibilidade
do controle de jornada por parte da reclamada. Restando provado a
possibilidade e o efetivo controle da jornada, fará jus o empregado ao
recebimento das horas extras laboradas. Recurso a que se nega provimento.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA
DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente também o
Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, vencido o
Desembargador BRENO MENDEIROS, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art.
895, §1º, IV, CLT).
PROCESSO RO-0001518-98.2010.5.18.0082
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): CRISTAL ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO(S): GERALDO MARIANO DE SOUZA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): APARECIDO GAMELEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): CHRISTIANO RENATO BARBOSA DE JESUS
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA
SENTENÇA: JUIZ ATAÍDE VICENTE DA SILVA FILHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010,
pág.32/33.
HORAS “IN ITINERE”. ALTERAÇÕES DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS
QUE MOTIVAM O DEFERIMENTO DA PARCELA. INCIDÊNCIA DA REGRA
DO ARTIGO 471, I, DO CPC.
Demonstrado nos autos que a partir de setembro de 2005 a empresa
executada alterou a sistemática, passando a registrar o ponto diário
dentro do escritório localizado na vila onde residia o autor, em Minaçu,
é de concluir que não mais subsiste tempo à disposição da empresa não
computado na jornada normal de trabalho, que justifique a manutenção
da apuração das horas “in itinere”. Atração da regra do artigo 471, I,
do CPC, não havendo de se falar em ofensa à coisa julgada. Agravo de
petição do exequente desprovido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe
356
provimento, nos termos do voto do relator. Presente na Tribuna para
falar pelo recorrente o Dr. Sebastião de Gouveia Franco Neto.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. (Sessão de julgamento do dia 29 de setembro de 2010.)
PROCESSO TRT - AP - 0027700-75.2005.5.18.0251
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE(S): ELIAS DUTRA
ADVOGADO(S): GUSTAVO FRAGA E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
ADVOGADO(S): EDSON LUIZ LEODORO E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE PORANGATU
JUIZ(ÍZA): NARA BORGES KAADI P. DE PASSOS CRAVEIRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.17.
HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO NÃO IMPUGNADOS.
Quando a empregadora junta cartões de ponto e recibos de pagamento
de horas extras, compete ao empregado apresentar provas para infirmar os horários registrados ou apontar, pelo menos por amostragem, a
existência de horas extras laboradas e não quitadas.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por
unanimidade, conhecer do recurso da Reclamante e, por maioria, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Vencido, em parte,
o Juiz Geraldo Rodrigues do Nascimento que dava provimento parcial
mais amplo ao apelo.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO
CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. (Julgamento, 14 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0068800-06.2009.5.18.0013
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): MINERVINA ARMINDA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): PATRÍCIO DUTRA DANTAS FERREIRA
RECORRIDO(S): 1. CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
ADVOGADO(S): MURILO AMADO CARDOSO MACIEL E OUTRO(S)
357
RECORRIDO(S): 2. GRAN SAPORE BR BRASIL S.A.
ADVOGADO(S): PÉRICLES EMRICH CAMPOS E OUTRO(S)
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): CÉLIA MARTINS FERRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 188 de 20.10.2010, pág.12.
HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DO ANEXO II da NR 17.
Tendo a autora logrado êxito em provar que sua principal atividade era
o atendimento a telefone, faz jus à jornada de 6 horas diárias prevista
no item 5.3 do anexo II da NR 17. Ultrapassado esse limite, as horas
excedentes devem ser pagas como extras, na forma da lei.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU,
DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por
unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar parcial provimento ao
da reclamada e negar provimento ao adesivo da reclamante, nos termos
do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art.
895, §1º, IV, CLT).
PROCESSO RO-0001384-71.2010.5.18.0082
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO
FILHO
RECORRENTE(S): 1. COSMEX - EXCELÊNCIA EM COSMÉTICOS LTDA.
ADVOGADO(S): JOSÉ APARECIDO BESSA
RECORRENTE(S): 2. JOSIANE DA COSTA GONTIJO (ADESIVO)
ADVOGADO(S): RAFAEL RODRIGUES ABDALA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA
SENTENÇA: JUIZ EDUARDO TADEU THON
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.32.
HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REPERCUSSÃO.
Nos termos da OJ Nº 394 da SBDI-1/TST, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras
habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização
de “bis in idem”.
358
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, imprimindo-lhes
efeito modificativo, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR. Declarou-se suspeito para participar do julgamento o
Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
(art. 135, parágrafo único, CPC). Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 20 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO ED-RO-0172700-14.2009.5.18.0010
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
EMBARGANTE(S): PEPSICO DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(S): FLÁVIO FERREIRA PASSOS E OUTRO(S)
EMBARGADO(S): GUSTAVO MUNHOZ TRINDADE
ADVOGADO(S): MAÍSA LIMA DE PAIVA E OUTRO(S)
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.18.
HORAS DE SOBREAVISO. DIFERENÇAS.
Sendo demonstrada a existência de horas de sobreaviso prestadas e
não quitadas, são devidas as diferenças postuladas, autorizando-se,
entretanto, o desconto de eventuais horas extras já remuneradas no
período que, em princípio, seria de sobreaviso, a fim de evitar o bis in
idem. Recurso parcialmente provido.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos
do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 06 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000948-28.2010.5.18.0013
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): ALCATEL-LUCENT BRASIL S.A.
ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ FERREIRA ALVES E OUTRO(S)
359
RECORRIDO(S): MIGUEL ANGELO SOBREIRO DE FREITAS
ADVOGADO(S): ELIS FIDÉLIS SOARES E OUTRO(S)
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010,
pág.23/24.
HORAS EXTRAS. EXISTÊNCIA DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
CERCEAMENTO DE PROVAS. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO.
ARGUIÇÃO EX OFFICIO.
Não deve o Tribunal reformar sentença por falta de prova do alegado
quando o ônus era do recorrido e ele não teve oportunidade de produzi-la
no momento oportuno. Em tal situação, apoiando-se no efeito translativo
dos recursos, extraído do artigo 515, § 3º, do CPC, deve o julgador ad
quem declarar, de ofício, a nulidade da sentença em relação ao tema,
para oportunizar às partes a produção de provas.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU,
DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por
unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para, de
ofício, declarar a nulidade da sentença e, de consequência, determinar
o retorno do autos à Vara de origem, restando sobrestado o exame das
demais matérias recursais, nos termos do voto do relator. Sustentou
oralmente as razões do recurso o Dr. Rafael Martins Cortez. Certidão
publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
PROCESSO RO-0000477-86.2010.5.18.0053
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO
FILHO
RECORRENTE(S): NOVA ANÁPOLIS REVENDEDORA DE CERVEJA
LTDA.
ADVOGADO(S): RAFAEL MARTINS CORTEZ E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): AMILTON MARIA CALAÇO
ADVOGADO(S): ABDEL RHADE ABDEL GHAFFAR
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS
SENTENÇA: JUIZ SEBASTIÃO ALVES MARTINS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.27.
360
HORAS EXTRAS. REFLEXOS. PEDIDO GENÉRICO.
Apesar de constar pedido para integração do adicional de transferência
na remuneração para apuração de horas extras mais reflexos, a reclamante não especificou sobre quais verbas deveriam incidir os reflexos de
tais horas extras, vindo a fazê-lo somente na impugnação aos cálculos.
Negado provimento ao apelo.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator. Presente à sessão a Dra. Eliane Oliveira de
Platon Azevedo, patrona do agravado.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente) e PAULO PIMENTA e do
Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima
Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Impedido de participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA
DE AZEVEDO FILHO (art. 134, IV, CPC). (Sessão de Julgamento do dia
06 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0079300-26.2007.5.18.0006
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
AGRAVANTE(S): LUZ MARINA RÍOS CAPUCHINHO
ADVOGADO(S): WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.18.
HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL.
1)Conforme entendimento reiterado da Superior Corte Trabalhista, é
inválida cláusula de convenção coletiva de trabalho que prevê supressão
do pagamento do tempo despendido a título de horas in itinere. 2)Laudo
pericial conclusivo quanto à presença de agentes insalubres excedente
ao limite de tolerância, permitido pela norma regulamentadora, não
coibidos ante o irregular fornecimento de equipamentos de proteção,
enseja o pagamento de adicional de insalubridade.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a pre361
sença do Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO
MOURA DOS SANTOS (Presidente) e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE
FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora JANE
ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e negoulhe provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em
substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 21 de setembro de 2010. (data do julgamento).
PROCESSO RO-0000240-79.2010.5.18.0141
RELATOR(A):JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE(S):CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA
S.A.
ADVOGADO(S):OCTÁVIO DE PAULA SANTOS NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):IADAIANE ASSUNÇÃO CORDEIRO
ADVOGADO(S):ANANIAS CÉSAR DE OLIVEIRA FERREIRA
ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE CATALÃO
JUIZ(ÍZA):ÉDISON VACCARI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.33.
HUMILHAÇÃO E CONSTRANGIMENTO PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. NÃO CABIMENTO.
Para que prospere o pleito de indenização por danos morais, deve o reclamante demonstrar a humilhação e constrangimento públicos alegados.
Sob esse prisma, a aplicação de penalidade disciplinar sem a exposição
do laborista a situação vexatória não enseja o pagamento de verba pleiteada, ante a inexistência de comportamento doloso patronal.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos
e, por maioria, dar provimento ao da Reclamada e negar provimento ao
da Reclamante, nos termos do voto do Relator. Vencida a Desembargadora Elza Cândida da Silveira que mantinha a r. sentença e que juntará
voto vencido. Sustentou oralmente, pela Reclamante, a Dra. Alcilene
Margarida de Carvalho Lopes Lima.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal
do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e
PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
362
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU (Sessão de Julgamento do dia 14 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0181700-29.2009.5.18.0013
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: 1. BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A
ADVOGADOS: RICARDO GONÇALEZ E OUTROS
RECORRENTE: 2. LYGIA MARTA BORGES DA SILVA
ADVOGADOS: AMÉLIA MARGARIDA DE CARVALHO E OUTROS
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUIZ: LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 189 de 21.10.2010, pág.10.
IDOSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO. NULIDADE NÃO VERIFICADA.
A intervenção do Ministério Público do Trabalho nos processos em que
figurar como parte pessoa idosa é obrigatória apenas na defesa dos
direitos e interesses relacionados nos artigos 26 a 28 da Lei 10.741/2003
(Estatuto do Idoso). No caso dos autos, a condição de idoso do reclamante é circunstancial e não configura causa de pedir de alguma violação aos princípios inscritos nos referidos dispositivos legais. Preliminar
rejeitada.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO
RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 30 de setembro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000643-68.2010.5.18.0102
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: ANTÔNIO QUEIROZ DA COSTA
ADVOGADO: JULLIANO FINHOLDT MELO
RECORRIDOS: OSÓRIO LEÃO SANTA CRUZ E OUTRO(S)
ADVOGADA: RENATA SIELSKIS DE OLIVEIRA
ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE
JUIZ: ARI PEDRO LORENZETTI
363
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010, pág.6.
IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA.
Comprovado que o executado tinha um único imóvel residencial, por
se tratar de bem de família, nos termos do que dispõe a Lei 8.009/90, é
impenhorável.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 20 de outubro de 2010.
PROCESSO TRT - AP - 0069500-96.2004.5.18.0161
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
AGRAVANTE(S): MARCELO PASSOS MARTINS
ADVOGADO(S): LEVANY EUSTÁQUIO OLIVEIRA REIS
AGRAVADO(S): CASSIANO DOS SANTOS DIAS
ADVOGADO(S): NEIDE MARIA MONTES
ORIGEM: VT DE CALDAS NOVAS
JUIZ(ÍZA): CLEIDIMAR CASTRO DE ALMEIDA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.3/4.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DESTINADO AO EXERCÍCIO DA
PROFISSÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 649, V, DO CPC A PESSOA
JURÍDICA.
A impenhorabilidade a que alude o art. 649, V, do CPC tem por escopo
a proteção dos bens indispensáveis ao exercício da profissão (pessoa
física), benefício, portanto, não assegurado à executada, pessoa jurídica.
Agravo de petição da executada desprovido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
364
ABREU. (Sessão de julgamento do dia 20 de outubro de 2010.)
PROCESSO TRT - AP - 0000371-30.2010.5.18.0052
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE(S): GREENPHARMA QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA.
ADVOGADO(S): RENATO RODRIGUES CARVALHO
AGRAVADO(S): KELLEM SULAINE FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO(S): VALDIR LOPES CAVALCANTE E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ(ÍZA): QUÉSSIO CÉSAR RABELO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.17.
IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS DA APOSENTADORIA.
Nos termos do art. 649, IV, do CPC e da OJ-SDI-2 nº 153 do TST, são
impenhoráveis os proventos de aposentadoria. Segurança concedida.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, admitir
a ação mandamental e conceder a segurança pleiteada, nos termos do
voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO
BOTTAZZO (Vice-Presidente), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO,
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, BRENO MEDEIROS, PAULO
PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR e dos Excelentíssimos Juízes Convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ
DE FREITAS ANDRADE. Representando o Ministério Público do Trabalho
a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Ausentes, fruindo férias, os Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA.
(Julgamento, 14 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - MS - 0002484-16.2010.5.18.0000
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
IMPETRANTE(S): GERALDA OLÍMPIA DE FREITAS MARQUES
ADVOGADO(S): CLAYTON EMERSON DE FREITAS MARQUES
IMPETRADO(S): JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
LITISCONSORTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
PROCURADOR(A): PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 188 de 20.10.2010, pág.11.
365
IMPOSTO DE RENDA. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. REGIME DE CAIXA.
SÚMULA Nº 368, II, DO TST.
O imposto de renda incide sobre o quantum liberado ao exeqüente, por
ocasião do efetivo adimplemento da obrigação (regime de caixa), consoante o entendimento que se extrai do art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e da
Súmula nº 368, II, do TST. Agravo de petição que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negarlhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sustentou oralmente,
pela Reclamante, a Dra. Eliane Oliveira de Platon Azevedo.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO
RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão
de Julgamento do dia 5 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0104402-59.2007.5.18.0003
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
AGRAVANTE: HELENA CARDOSO DE BRITO
ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
AGRAVADA: ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E
CULTURA - ASOEC
ADVOGADOS: GERALDO VALDETE DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 182 de 08.10.2010, pág.5.
IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO FEITO DE FORMA ACUMULADA.
ALÍQUOTA RELATIVA AO VALOR MENSAL DO RENDIMENTO.
Segundo entendimento pacífico do C. STJ – a quem cabe a interpretação
definitiva da legislação federal estranha ao Direito do Trabalho, que é a
aplicável à matéria - quando os rendimentos são pagos acumuladamente, no desconto do imposto de renda devem ser observados os valores
mensais e não o montante global auferido, aplicando-se as tabelas e
alíquotas referentes a cada período, nos termos previstos no art. 521
do RIR (Decreto 85.450/80). Precedente desta Turma (AP-000030048.2005.5.18.0005), cuja relatoria coube ao Exmo. Desembargador Daniel
Viana Júnior. Recurso provido, no particular.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
366
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer integralmente do recurso patronal e em parte do
apelo obreiro para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, nos termos
do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 29 de setembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0223400-15.2009.5.18.0003
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): 1. UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO(S): FERNANDO NAZARETH DURÃO E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. JOSÉ SOARES DE JESUS
ADVOGADO(S): SARA MENDES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): JEOVANA CUNHA DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.11.
IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. FÉRIAS INDENIZADAS +
1/3. De acordo com o entendimento jurisprudencial editado pelo STJ na
Súmula n° 386, publicada em 31.08.2009, não há incidência do imposto
de renda sobre as férias não gozadas e indenizadas. Sendo assim, dou
provimento ao recurso.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia,
06 de outubro de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0028200-71.2003.5.18.0006
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
AGRAVANTE: RODRIGO SOUZA MOURA
ADVOGADOS: ZULMIRA PRAXEDES E OUTROS
AGRAVADO: 1.XEROX DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTROS
367
AGRAVADO: 2.XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADOS: OTÁVIO BATISTA CARNEIRO E OUTROS
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ROSANA RABELO PADOVANI MESSIAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.13.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. INTEMPESTIVIDADE.
Na primeira vez que teve vista dos autos, após a constituição do título
executivo, deveria a exequente ter apresentado impugnação aos cálculos para que o juízo da execução se manifestasse sobre suas razões e,
somente depois, não obtendo êxito, agravo de petição, uma vez que se
trata de processo de execução. Ultrapassado o prazo para impugnação,
não se conhece do agravo.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por maioria, vencido o Desembargador MÁRIO
SÉRGIO BOTTAZZO, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do
voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 13 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000134-03.2010.5.18.0082
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO
BRASIL - CNA
ADVOGADOS: CAMILE CRISTINE CARVALHO E SILVA MORENO E
OUTROS
RECORRIDO: JARBAS GOMES DA SILVA (ESPÓLIO DE)
ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ: ATAÍDE VICENTE DA SILVA FILHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 187 de 19.10.2010, pág.8.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS A REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL.
O depósito para garantia da execução não extingue a obrigação do
executado, de modo que os juros de mora e a correção monetária continuam a incidir até a data da satisfação dos valores devidos ao credor.
Inteligência do artigo 39, § 1º, da Lei 8.177, de 1º de março de 1991.
368
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de
petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO
CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 19 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0075000-77.2009.5.18.0191
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL
ADVOGADOS: MYLENA VILLA COSTA E OUTROS
AGRAVADO: 1. ELIAS NUNES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: MARCUS HENRIQUE FERREIRA NAVES E OUTROS
AGRAVADO: 2. ANDRELA UNIÃO AGRÍCOLA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL)
ADVOGADOS: GYOVANNA BORGES MARTINS E OUTROS
ORIGEM: VT DE MINEIROS-GO
JUÍZA: MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 192 de 26.10.2010, pág.3.
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. DECRETO Nº 6.727/2009.
Consoante entendimento consolidado nesta Corte, e retratado na Súmula
nº 5 deste Regional, editada em 6/5/2010, “mesmo após o advento do
Decreto nº 6.727/2009, os valores pagos a título de aviso prévio indenizado não se sujeitam à incidência da contribuição previdenciária”. Recurso
da UNIÃO improvido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. (Sessão de julgamento do dia 29 de setembro de 2010.)
369
PROCESSO TRT - RO - 0000797-62.2010.5.18.0013
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR(A): PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO
INSS EM GOIÁS
RECORRIDO(S): INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL DE GOIÂNIA
ADVOGADO(S): MARIA CRISTINA RODRIGUES DA ROSA
RECORRIDO(S): CHAIM ZAHER
ADVOGADO(S): FABIANA DAS FLORES BARROS
RECORRIDO(S): EDITORA NAME COC LTDA.
ADVOGADO(S): FABIANA DAS FLORES BARROS
RECORRIDO(S): MOACIR LUCIANO MOREIRA JÚNIOR
ADVOGADO(S): CARLÚCIO VIEIRA DE SOUSA
RECORRIDO(S): SISTEMA COC DE EDUCAÇÃO E COMUNICAÇÃO
LTDA.
ADVOGADO(S): FABIANA DAS FLORES BARROS
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): CÉLIA MARTINS FERRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.20.
INCLUSÃO DE CÔNJUGE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
“INCLUSÃO DE CÔNJUGE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. É legítimo o direcionamento da execução em face dos bens de propriedade
de cônjuge do executado, pois presume-se que o produto da atividade
empresarial foi usufruído por ambos os consortes, revertendo-se em
benefício da família. Incidência dos arts. 592, IV, do CPC e 1664 do CC.
Agravo de petição provido”. (AP-0110700-85.2003.5.18.0010, RELATOR:
JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, DJE em 10/05/2010)
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia,
06 de outubro de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0015700-82.2008.5.18.0010
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
AGRAVANTE: BETE AUGUSTA PEREIRA
370
ADVOGADOS: LUCIANA AZEVEDO PELÁ E OUTROS
AGRAVADO: CLARAFARMA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA.
ADVOGADA: ALBERIZA RODRIGUES DA SILVA
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: RODRIGO DIAS DA FONSECA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.14.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA A TERCEIROS.
A competência desta Especializada para a execução de contribuições à
Seguridade Social (CF, art. 114, VIII) limita-se às contribuições previstas
no art. 195, I, “a” e inciso II, da CF, não estando inserida, pois, a cobrança
de contribuições destinadas a Terceiros, as quais possuem regramento
próprio em lei ordinária. Recurso provido.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos
do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 06 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000354-47.2010.5.18.0002
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE
EDUCAÇÃO E CULTURA - ASOEC
ADVOGADO: RAFAEL MARTINS CORTEZ E OUTROS (S)
RECORRIDO: ADEJÁSIO LACERDA DA COSTA
ADVOGADO: JOSÉ ARIMATÉIA CARNEIRO
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010,
pág.20/21.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA QUE NÃO DECORRE DA RELAÇÃO DE TRABALHO.
Nos termos do inciso IX do art. 114 da CF/88, aquelas controvérsias que
não tenham como causa principal a relação de trabalho, mas que dela
371
decorram, necessitam de previsão legal infraconstitucional que estabeleça a competência da Justiça do Trabalho para a sua apreciação. Na falta
de tal norma, permanece a competência da Justiça Comum.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. (Sessão de julgamento do dia 06 de outubro de 2010.)
PROCESSO TRT - RO - 0001124-34.2010.5.18.0101
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): LEANDRO MORAES MARTINS E OUTRO(S)
ADVOGADO(S): SEBASTIÃO CAXICHO FRANCO NETO
RECORRIDO(S): COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES
RURAIS DO SUDOESTE GOIANO
ADVOGADO(S): CAIRO AUGUSTO GONÇALVES ARANTES E
OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE RIO VERDE
JUIZ(ÍZA): ANA DEUSDEDITH PEREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.30.
INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA, NULIDADE QUE SE DECLARA.
Cerceia o direito de defesa da parte, em ofensa ao art. 5º, inciso LV, da
CF/88, o indeferimento de oitiva de testemunha por meio da qual o obreiro pretendia desincumbir-se do seu ônus probatório quanto a alegada
inidoneidade dos cartões de ponto juntados pela Reclamada.
Nos termos do Regimento Interno desta Egrégia Corte, transcrevo a
parte prevalecente do voto apresentado pelo Excelentíssimo Relator,
Juiz PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a
presença do Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e dos Excelentíssimos Juízes
convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora
IARA TEIXEIRA RIOS, representando o d. Ministério Público Regional do
372
Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e, por maioria, deu-lhe
provimento, para declarar nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja reaberta a instrução
processual e oportunizada, ao Autor, a produção de prova testemunhal
quanto às horas extras, vencido o Relator que lhe negava provimento,
ficando sobrestada a análise da outra matéria recursal. Designado redator do acórdão o Desembargador Elvecio Moura dos Santos. Certidão
publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia,
05 de outubro de 2010. (data do julgamento).
PROCESSO RO-0232000-92.2009.5.18.0013
REDATOR(A) DESIGNADO(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA
DOS SANTOS
RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): REINALDO SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): GUSTAVO SULEK E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): ANDRÉ E TAKAHASHI SERVICE LTDA.
ADVOGADO(S): CYNTIA FERREIRA DOS SANTOS
ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): CÉLIA MARTINS FERRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 184 de 14.10.2010, pág.32.
INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. EXISTÊNCIA
DE LAUDO CONCLUSIVO AFASTANDO O NEXO DE CAUSALIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-CONFIGURAÇÃO.
O Juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente
esclarecida, caso em que a segunda perícia terá por objeto os mesmos
fatos sobre que recaiu a primeira, destinando-se a corrigir eventual
omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu, nos termos
do que dispõe os artigos 437 a 439 do CPC. Em sendo o laudo pericial
conclusivo no sentido de inexistência de nexo causal entre a patologia
apresentada pela obreira e o trabalho por ela realizado na reclamada,
correto o entendimento do Juiz condutor do feito ao indeferir o pedido
de realização de nova perícia.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos recursos da Reclamante
e adesivo da Reclamada e negar-lhes provimento, nos termos do voto
do Relator. Presente na tribuna, pela Reclamada, o Dr. Warley Moraes
Garcia.
373
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão
de Julgamento do dia 5 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0063200-40.2009.5.18.0001
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: 1. ARIANE NERI GARCIA DE ALMEIDA
ADVOGADOS: NABOR CORDEIRO JUNIOR E OUTRO(S)
RECORRENTE: 2. BRASILCENTER COMUNICAÇÕES LTDA.(ADESIVO)
ADVOGADOS: WARLEY MORAES GARCIA E OUTRO(S)
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: MARCELO NOGUEIRA PEDRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 182 de 08.10.2010, pág.6.
INDEFERIMENTO DE PERÍCIA E OITIVA DE TESTEMUNHA. NULIDADE
DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA.
O indeferimento da dilação probatória com a negativa de perícia e oitiva
de testemunha, quando já presentes nos autos elementos suficientes
de convicção do Juízo, não implica nulidade da sentença. Sentença
mantida.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, vencido parcialmente o
Desembargador BRENO MEDEIROS, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 29 de setembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0001223-64.2010.5.18.0081
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): WILLIAM CIPRIANO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): RODRIGO CHAFIC CINTRA EL-AOUAR E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): FUGA COUROS HIDROLÂNDIA LTDA.
ADVOGADO(S): CHRISTIANE MOYA
ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
374
JUIZ(ÍZA): FERNANDO DA COSTA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.14.
INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE
ASSÉDIO MORAL. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Para que haja caracterização do assédio moral, o terrorismo psicológico
patronal deve ser habitual, de maneira que as repetições dos atos lesivos,
em nítido abuso do poder diretivo, submetam o laborista a situações vexatórias, humilhantes, degradantes e discriminatórias por lapso temporal
razoável. Assim sendo, não se desvencilhando a reclamante do ônus de
provar os ultrajes rotineiros noticiados em Juízo, não há cogitar indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de assédio moral.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS (Sessão
de Julgamento do dia 05 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000739-59.2010.5.18.0013
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: RAQUEL ABRAHÃO EDREIRA NEVES
ADVOGADOS: ÉDER FRANCELINO ARAÚJO E OUTROS
RECORRIDO: SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA
ADVOGADOS: MARIA APARECIDA RIBEIRO SANTOS BATISTA E OUTROS
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUIZ: LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010, pág.13.
INDENIZAÇÃO POR SEGURO-DE-VIDA EM GRUPO. DIFERENÇAS.
PRESCRIÇÃO.
Decorridos mais de cinco anos entre o recebimento da indenização por
seguro-de-vida em grupo e o ajuizamento da ação, prescrito o direito de
receber diferenças decorrentes do pagamento a menor, conforme art.
7º, inciso XXIX, da CF/88. Processo extinto com resolução de mérito,
nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC.
375
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator. Sustentou oralmente, pelo
Reclamante, a Dra. Ilana Silva Bueno, cujo pedido de juntada de substabelecimento fora deferido.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU (Sessão de Julgamento do dia 30 de setembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0221300-81.2009.5.18.0005
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: LIOSMAR ALVES DE SOUZA
ADVOGADOS: ALCILENE MARGARIDA DE CARVALHO LOPES LIMA E
OUTROS
RECORRIDOS: BANCO ITAÚ S.A E OUTROS
ADVOGADOS: JACÓ CARLOS SILVA COELHO E OUTROS
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUÍZA: FERNANDA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 181 de 07.10.2010, pág.8.
INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 9º DA LEI 7.238/84.
Ocorrendo a dispensa no trintídio antecedente à data-base da categoria,
faz jus a empregado à indenização adicional prevista no artigo 9º da Lei
7.238/84.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU,
DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por
unanimidade, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento,
nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao
acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
PROCESSO RO-0000611-63.2010.5.18.0005
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO
FILHO
RECORRENTE(S): 1. KING COMERCIAL LTDA.
376
ADVOGADO(S): ANDERSON RODRIGO MACHADO
RECORRENTE(S): 2. DENISE DA COSTA SAMPAIO (ADESIVO)
ADVOGADO(S): VALÉRIA JAIME PELÁ LOPES PEIXOTO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
SENTENÇA: JUÍZA SILENE APARECIDA COELHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.27.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ASSÉDIO MORAL. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Para que haja caracterização do assédio moral, o terrorismo psicológico
patronal deve ser habitual, de maneira que as repetições dos atos lesivos,
em nítido abuso do poder diretivo, submetam o laborista a situações vexatórias, humilhantes, degradantes e discriminatórias por lapso temporal
razoável. Assim sendo, não se desvencilhando o reclamante do ônus
de provar os ultrajes rotineiros noticiados em Juízo, não há cogitar de
indenização por danos morais decorrentes de assédio moral.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos recursos do Reclamante
e da Reclamada e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do
Relator.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO
CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI (Sessão de Julgamento do dia 19 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000551-66.2010.5.18.0013
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: 1. ADEILTON BARBOSA DA COSTA
ADVOGADOS: ADRIANA GARCIA ROSA ANASTÁCIO E OUTROS
RECORRENTE: 2. REFRESCOS BANDEIRANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADOS: EDITH COSTA ANTUNES MACHADO GIOLO E OUTROS
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUIZ: LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 192 de 26.10.2010, pág.8.
377
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA.
Quem deduz em juízo pedido de indenização por danos morais assume
o ônus de provar os fatos invocados como fundamento da pretensão. O
descumprimento desse encargo tem como consectário a improcedência
do pedido. Sentença mantida.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do
voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 06 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0001044-84.2010.5.18.0161
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): RAFAEL BORGES CARRIJO
ADVOGADO(S): NELSON COE NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): AUTO POSTO TARUMÃ LTDA.
ADVOGADO(S): VALTER TEIXEIRA JÚNIOR
ORIGEM: VT DE CALDAS NOVAS
JUIZ: CLEIDIMAR CASTRO DE ALMEIDA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.24.
INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 479 DA CLT. CLÁUSULA ASSECURATÓRIA
DO DIREITO RECÍPROCO DE RESCISÃO.
A existência da mencionada cláusula é perfeitamente possível nos contratos individuais de trabalho por tempo determinado, inteligência do art.
481 do Texto Consolidado. Nesses casos, não é devida ao empregado
dispensado, ainda que de forma imotivada, a indenização referente à
metade da remuneração a que teria direito pelo restante do contrato.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE
AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao
378
acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
Julgamento realizado em 29/09/2010.
PROCESSO RO-0001362-59.2010.5.18.0002
RELATOR(A):DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO
FILHO
RECORRENTE(S):JOSÉ VALDO BONFIM
ADVOGADO(S):EDNALDO RIBEIRO PEREIRA
RECORRIDO(S):CENTROALCOOL S.A.
ADVOGADO(S):MARIA DE FÁTIMA RABELO JÁCOMO E OUTRO(S)
ORIGEM:2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
SENTENÇA:JUIZ ROSANA RABELLO PADOVANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.31.
INDENIZAÇÃO POR DANO DECORRENTE DE ASSÉDIO MORAL. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO.
Estando demonstrada nos autos a culpa in vigilando do banco réu e os
comportamentos dolosos e assaz abusivos cometidos por preposto do
ente patronal, no curso do liame empregatício, submetendo o empregado
a rotineiras situações vexatórias, humilhantes e constrangedoras, que
deram origem a seu aniquilamento moral, patentes o abuso do poder
diretivo e o assédio moral suportados pelo reclamante, de modo que a
indenização por danos extrapatrimoniais é medida que se impõe.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar
parcial provimento ao do Reclamado e negar provimento ao adesivo do
Reclamante, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO
CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI (Sessão de Julgamento do dia 19 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0059700-79.2008.5.18.0007
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: 1. BANCO BRADESCO S.A
ADVOGADOS: WASHINGTON DE SIQUEIRA COELHO E OUTROS
RECORRENTE: 2. ANTÔNIO WILLIARD PONTES ( ADESIVO )
ADVOGADOS: LUIZ MIGUEL RODRIGUES BARBOSA E OUTROS
RECORRIDOS: OS MESMOS
379
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUÍZA: LÍVIA FÁTIMA GONDIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 192 de 26.10.2010, pág.4/5.
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA À ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. FACULDADE DO JULGADOR.
O pedido de reintegração ao emprego, fundado na ocorrência de doença
ocupacional constatada após a dispensa do empregado, poderá ser convertido em indenização equivalente ao período de estabilidade provisória,
nos casos em que o julgador entenda ser impossível ou desaconselhada
a manutenção do vínculo de emprego, conforme interpretação analógica
do artigo 496 da CLT. Portanto, a conversão não depende da vontade da
parte, mas fica a critério do Juiz.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos recursos da Reclamada
e adesivo da Reclamante e negar-lhes provimento, nos termos do voto
do Relator.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal
do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e
PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU (Sessão de Julgamento do dia 14 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0199500-31.2008.5.18.0005
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: 1. MÉDICOS REUNIDOS LTDA.
ADVOGADOS: RODNEI VIEIRA LASMAR E OUTROS
RECORRENTE: 2. MARIA DE LOURDES DOS SANTOS VALVERDE
(ADESIVO)
ADVOGADOS: MÔNICA CRISTINA MARTINS E OUTROS
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUÍZA: VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 189 de 21.10.2010, pág.9.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
O laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a autora sofreu lesões
decorrentes de doença profissional (LER/DORT) em razão, exclusivamente, dos serviços prestados para a reclamada. Concluiu, ainda, que
380
houve redução da capacidade laborativa e que referida incapacidade é
permanente no membro superior direito. Assim, restando evidenciado
o dano, o nexo causal e a culpa da reclamada, devida a indenização por
danos morais.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por
unanimidade, conhecer dos recursos da Reclamante e da Reclamada e
dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Sustentou
oralmente, pela Reclamada, o Dr. Francisco José Gonçalves Costa.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO
CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. (Julgamento, 19 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0106200-32.2008.5.18.0161
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): 1. VÂNIA MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): MARCOS ROSA OSTROWSKYJ E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. AVÍCOLA AGROFRANGO LTDA.
ADVOGADO(S): DENISE COSTA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: VT DE CALDAS NOVAS
JUIZ(ÍZA): CLEIDIMAR CASTRO DE ALMEIDA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 192 de 26.10.2010,
pág.24/25.
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
A responsabilidade por dano patrimonial e moral trabalhista, em regra,
se baseia na prova da culpa ou dolo por parte do empregador, logo é
fundamentalmente subjetiva. Ausente pelo menos um dos requisitos
caracterizadores da responsabilidade subjetiva, não há como ser deferida
a indenização. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público
381
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 20 de outubro de 2010.
PROCESSO TRT - RO - 0132000-16.2008.5.18.0241
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S): ELISA LANA DA SILVA BATISTA
ADVOGADO(S): PAULO ANDRÉ VACARI BELONE E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): SHEKNAH SAÚDE LTDA. - ME
ADVOGADO(S): SANDRO PEREIRA CARDOSO E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
JUIZ(ÍZA): FABÍOLA EVANGELISTA MARTINS E GARCIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.7.
INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RETORNO DA JORNADA DE OITO HORAS PARA
A DE SEIS HORAS. LICITUDE.
Reconhecida a ineficácia da adesão do empregado à jornada de oito horas
constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o seu retorno à jornada de seis horas não consubstancia alteração
contratual ilícita por parte da reclamada, na medida em que respaldada
pelas disposições legais e contratuais para vigência do contrato de trabalho do autor (inteligência da OJ-SDI1T-70/TST).
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto
da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia,
30 de setembro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000912-13.2010.5.18.0004
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: ALBERTO NOGUEIRA DE LANNES
ADVOGADOS: ALCILENE MARGARIDA DE CARVALHO LOPES LIMA E
OUTRO(S)
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADOS: LÁSARO AUGUSTO DA SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: EDUARDO TADEU THON
382
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010, pág.6.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
Constitui-se inovação à lide a arguição, em sede recursal, de fundamentos
não suscitados na defesa nem discutidos em primeiro grau, salvo se a
matéria versar sobre direito superveniente ou questão de ordem pública,
o que não ocorreu in casu.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada,
decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, em rito
sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do
voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de setembro de 2010.
Processo RO-0000665-39.2010.5.18.0131
RELATOR(A):DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE(S):CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊIA
S.A.
ADVOGADO(S):OCTÁVIO DE PAULA SANTOS NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):PAULO AFONSO ALVES MAGALHÃES
ADVOGADO(S):MARIA DAS GRAÇAS MENDES DO NASCIMENTO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.27.
INSALUBRIDADE. ADICIONAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. A falta de reposição ou reposição insuficiente dos equipamentos
de proteção individual, nos prazos de validade fixados para os respectivos
EPI’s, enseja a condenação do empregador ao pagamento do adicional
de insalubridade.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e,
no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do
Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o
383
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia,
06 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0064900-85.2008.5.18.0001
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADOS: MURILO AMADO CARDOSO MACIEL E OUTROS
RECORRIDO: NERILDO RODRIGUES FÉLIX
ADVOGADOS: WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTROS
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.16.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 55/TST. JORNADA DE 6 HORAS. Tratando-se a reclamada de instituição financeira, como definido
no art. 17 da Lei n 4.595/64, faz jus o obreiro à jornada prevista no art.
224 da CLT, nos termos da Súmula nº 55 do Col. TST.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer de ambos os recursos e negar provimento ao dos Reclamados;
por maioria, dar parcial provimento ao do Reclamante, nos termos do
voto da Relatora, vencido, em parte, o Desembargador Elvecio Moura
dos Santos que lhe dava provimento para declarar o vínculo empregatício diretamente com o segundo Reclamado (HSBC), assegurando-lhe
todos os direitos da categoria dos bancários e que juntará voto vencido.
Sustentaram oralmente, pelo Reclamante e pelos Reclamados, o Dr.
Odair de Oliveira Pio e a Drª Eliane Oliveira de Platon Azevedo, respectivamente.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia,
30 de setembro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000246-56.2010.5.18.0054
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: 1. LUCIANO ALMEIDA FORTALEZA
ADVOGADOS: ODAIR DE OLIVEIRA PIO E OUTRO(S)
RECORRENTES: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. E
OUTRO(S)
ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
384
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 4ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: CELSO MOREDO GARCIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 188 de 20.10.2010, pág.6.
INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO EM CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO.
INVALIDADE.
A representação processual deve ser demonstrada mediante a apresentação de procuração em documento original ou cópia autenticada, ainda
que por mera declaração do próprio advogado. Agravo de petição que
não se conhece.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição, nos termos do voto do
relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 06 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0080800-18.2009.5.18.0052
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
AGRAVANTE(S): GREENPHARMA QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA.
ADVOGADO(S): RENATO RODRIGUES CARVALHO
AGRAVADO(S): IONE PEREIRA VALDEZ
ADVOGADO(S): JANE LOBO GOMES DE SOUSA E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ(ÍZA): JOÃO RODRIGUES PEREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.19.
INTERVALO PARA ACLIMATAÇÃO. ART. 253 DA CLT.
O local de trabalho do reclamante está situado na 4ª zona climática do
Brasil e, nesta zona, é considerado artificialmente frio - de acordo com o
disposto no art. 253, parágrafo único, da CLT - ambiente com temperatura
inferior a 12 °C. O laudo foi conclusivo no sentido de que o reclamante
laborava em ambiente artificialmente frio com temperatura de 9 °C, bem
como que os equipamentos de proteção utilizados não eram suficientes
para eliminar os efeitos do agente frio. Assim, o autor faz jus ao recebimento de 20 minutos extras a cada 2 horas trabalhadas, uma vez que não
restou comprovado que o reclamante usufruía do referido intervalo.
385
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. Vencido, em parte, o Juiz
Geraldo Rodrigues do Nascimento que dava provimento parcial mais
amplo ao apelo.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO
CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. (Julgamento, 14 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0043900-86.2009.5.18.0003
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): JBS S.A.
ADVOGADO(S): ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): DOUGLAS ALVES BARRETO
ADVOGADO(S): HEBERT BATISTA ALVES E OUTRO(S)
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 188 de 20.10.2010,
pág.11/12.
INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE GOZO. PAGAMENTO DO PERÍODO
RESPECTIVO.
Não basta a previsão de redução do intervalo intrajornada em negociação entre as partes, por instrumento coletivo, no caso de empregado
de empresa de transporte coletivo urbano, considerando as condições
especiais de trabalho de tais empregados. Há necessidade de que, entre
as viagens, o motorista efetivamente usufrua do intervalo. O empregado
que fica no veículo, à disposição da empresa, aguardando para conduzir
o veículo ao local de embarque dos passageiros, não usufrui do repouso
que lhe assegura a norma legal.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto
da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA
386
CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia,
30 de setembro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000983-88.2010.5.18.0012
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: METROBUS TRANSPORTE COLETIVO S.A.
ADVOGADOS: CRISTHIANNE MIRANDA PESSOA E OUTRO(S)
RECORRIDO: CARLOS ROBERTO PEREIRA DUTRA
ADVOGADOS: ALAOR ANTÔNIO MACIEL E OUTRO(S)
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 187 de 19.10.2010, pág.5.
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA.
A exegese sistemática do artigo 253 da CLT, permite estabelecer uma
equivalência entre o conceito de câmara fria e o de ambiente artificialmente frio, para efeito de concessão do intervalo para recuperação térmica. Assim, laborando o empregado em ambiente artificialmente frio
(art. 253 da CLT c/c NR 15 e 29), faz jus à concessão do intervalo para
recuperação térmica previsto, com adicional de 50%.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar
parcial provimento ao da Reclamada e total provimento ao adesivo do
Reclamante, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal
do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e
PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU (Sessão de Julgamento do dia 14 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0148100-65.2009.5.18.0191
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: 1. MARFRIG ALIMENTOS S/A
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA E OUTROS
RECORRENTE: 2. JESUS PEREIRA DE SOUZA (ADESIVO)
ADVOGADOS: DANYELLA ALVES DE FREITAS E OUTROS
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: VT DE MINEIROS-GO
387
JUÍZA: ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 189 de 21.10.2010, pág.10.
INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATAÇÃO DE DUAS HORAS. PAGAMENTO DO MÍNIMO LEGAL (UMA HORA).
O § 4º do artigo 71 consolidado, acrescido pela Lei 8.923/94, tem natureza jurídica punitiva e, consequentemente, atrai interpretação restritiva.
Logo, ainda que pelo ajuste contratual a empregada devesse gozar de
duas horas diárias para refeição e descanso, apenas a supressão do
intervalo mínimo de 1 hora é que gera a “penalidade” de pagamento
do período correspondente ao empregador. Nessa linha de raciocínio,
o período mínimo legal é que deve ser objeto do pagamento quando
houver concessão intervalar irregular.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e dar
parcial provimento ao da Reclamante; por maioria, negar provimento
ao da Reclamada, nos termos do voto do Relator. Vencido, em parte, o
Juiz Paulo Canagé F. Andrade que dava parcial provimento ao patronal.
Sustentou oralmente, pelo Reclamante, o Dr. Ormísio Maia de Assis.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS (Sessão
de Julgamento do dia 05 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000675-58.2010.5.18.0010
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: 1. CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
ADVOGADOS: ZENAIDE HERNANDEZ E OUTROS
RECORRENTE: 2. NÚBIA FRANCISCA DE SOUSA
ADVOGADO: ORMÍSIO MAIA DE ASSIS
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUIZ: RODRIGO DIAS DA FONSECA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010, pág.12.
INTERVALO INTRAJORNADA USUFRUÍDO NAS DEPENDÊNCIAS DA
RECLAMADA. FUNÇÃO SOCIAL ATENDIDA.
A despeito de o reclamante não retornar à sua residência ou ocupar-se
388
de outros assuntos pessoais no intervalo das atividades, posto que não
lhe era permitido se ausentar das dependências da reclamada, tem-se
que o referido intervalo usufruído prestou-se à sua função específica e
social, qual seja, de descanso e alimentação, porquanto nesse período
o obreiro, além de não fazer nada, tomava seu lanche.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Presente
na tribuna para sustentar oralmente pela recorrente, o Dr. Alexandre
Meirelles. Goiânia, 06 de outubro de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000796-80.2010.5.18.0012
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA.
ADVOGADOS: ALEXANDRE MEIRELLES E OUTROS
RECORRIDO: MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: ANTONIO PINTO DA SILVA E OUTROS
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 184 de 14.10.2010, pág.5.
INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA 12X36.
A OJ Nº 342 do TST dispõe ser inválida cláusula de acordo ou convenção
coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo
intrajornada, porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança
do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e
art. 7º, XXII, da CF/88), infenso à negociação coletiva. No âmbito deste
Regional, encontra-se também pacificado o entendimento, segundo
disposto na Súmula nº 09.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos
do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
389
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 06 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000710-86.2010.5.18.0052
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): FERREIRA SERVIÇOS DE LIMPEZA, TRANSPORTES
E COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA.
ADVOGADO(S): EDUARDO SILVA ALVES E OUTROS (S)
RECORRIDO(S): FÁBIO JÚNIO MARQUES DE ASSIS
ADVOGADO(S): JOSÉ DIVINO BALIZA E OUTROS (S)
ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: JOÃO RODRIGUES PEREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.22.
INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA.
Conforme entendimento do C. TST, consubstanciado na OJ 354 da SDI-1,
a parcela prevista no artigo 71, § 4º da CLT possui natureza salarial, repercutindo, assim, no cálculo das demais parcelas da mesma natureza.
Recurso provido, neste aspecto.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos
do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 06 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000584-77.2010.5.18.0006
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): JAKSON GOMES DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): RODRIGO CHAFIC CINTRA ELAOUAR E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 1. CENTROESTE COMUNICAÇÕES E EDITORA LTDA.
ADVOGADO(S): IVONEIDE ESCHER MARTINS E OUTROS (S)
RECORRIDO(S): 2. UNIGRAF - UNIDAS GRÁFICAS E EDITORA LTDA.
ADVOGADO(S): FERNANDO LUIZ DIAS MORAIS FERNANDES E
OUTROS(S)
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.22.
390
INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CLAÚSULA NORMATIVA PREVENDO A SUA INDENIZAÇÃO.
A OJ Nº 342 do TST dispõe ser inválida cláusula de acordo ou convenção
coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo
intrajornada, porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança
do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art.
7º, XXII, da CF/88), infenso à negociação coletiva.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e dar-lhe provimento parcial,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI (Sessão de Julgamento do dia 06 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0230200-41.2009.5.18.0009
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA.
ADVOGADO(S): CRISTHIANNE MIRANDA PESSOA E OUTROS (S)
RECORRIDO(S): DÊNIS LOPES PEREIRA
ADVOGADO(S): FERNANDA ESCHER DE OLIVEIRA XIMENES E
OUTROS(S)
ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.21.
INTERVALO INTRAJORNADA. EMPREGADO SUJEITO À JORNADA DE
SEIS HORAS QUE REALIZA HORAS EXTRAS SEM HABITUALIDADE. OJ
380 DA SBDI-1 DO TST.
Embora sujeito à jornada de 6h, o reclamante ativou-se em jornada
superior a esta em determinados dias. Ocorre que, não sendo habitual
esta prática, não há falar em indenização pelo intervalo mínimo de 1h
não usufruído. Exegese da OJ 380 da SBDI-1 do TST.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desem391
bargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. (Sessão de julgamento do dia 06 de outubro de 2010.)
PROCESSO TRT - RO - 0000955-56.2010.5.18.0001
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A. E OUTRO(S)
ADVOGADO(S): SÉRGIO MARTINS NUNES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): CLEA LUZIA ALMEIDA BATISTA
ADVOGADO(S): LUÍS HENRIQUE FARIA VIEIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): MARCELO NOGUEIRA PEDRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.30.
INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO FRACIONADA. PROVA.
A prova testemunhal produzida pela autora foi tomada por empréstimo
e não se nos apresenta apta a confirmar a alegação de fruição parcial
do intervalo, ante a sua fragilidade. As declarações das testemunhas
não foram convincentes para estabelecer uma diferenciação somente
em relação à reclamante. Em vários outros processos, onde análogo o
objeto da demanda e idêntica a parte-ré, já se comprovou o gozo integral
do intervalo em questão. Recurso a que se dá provimento.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 06 de outubro de 2010.
PROCESSO TRT - RO - 0000983-18.2010.5.18.0003
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S): JBS S.A.
ADVOGADO(S): ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): LUCELIA JUSTINO DA SILVA
ADVOGADO(S): FELIPE OLIVEIRA LIMA E OUTRO(S)
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.12.
392
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA.
A exegese sistemática do artigo 253 da CLT permite estabelecer uma
equivalência entre o conceito de câmara fria e o de ambiente artificialmente frio, para efeito de concessão do intervalo para recuperação térmica.
Assim, laborando o empregado em ambiente artificialmente frio (art. 253
da CLT c/c NR 15 e 29), faz jus à concessão do intervalo para recuperação
térmica previsto, com adicional de 50%. Recurso improvido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU (Sessão de Julgamento do dia 30 de setembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0215100-19.2008.5.18.0191
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: MARFRIG ALIMENTOS S.A
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA E OUTROS
RECORRIDO: ERIOSVALDO MOREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: FRANCISCO CLARIMUNDO DE RESENDE NETO E OUTROS
ORIGEM: VT DE MINEIROS-GO
JUÍZA: MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 181 de 07.10.2010, pág.7.
INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA.
Demonstrado pela prova oral que, apesar da inexistência de controle
direto do intervalo para refeição e descanso, o período integral era de
impossível fruição, dada a quantidade de entregas que o empregado
deveria realizar, correta a decisão que determina o pagamento, como
extra, do labor prestado a mais, relativamente ao lapso suprimido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desem393
bargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. (Sessão de julgamento do dia 20 de outubro de 2010.)
PROCESSO TRT - RO - 0001195-93.2010.5.18.0082
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): REGRA LOGÍSTICA EM DISTRIBUIÇÃO LTDA.
ADVOGADO(S): RAFAEL MARTINS CORTEZ E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): LINDOMAR JOSÉ DE DEUS
ADVOGADO(S): LEONARDO SILVA GOES E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): EUNICE FERNANDES DE CASTRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.22.
INTIMAÇÃO. SUPRESSÃO DE UMA LETRA. VALIDADE.
A supressão, na publicação, de uma das letras do nome do advogado,
desde que não comprometa a sua identificação, não gera nulidade. A
intimação foi feita de conformidade com o art. 236, § 1º, do CPC, possibilitando a plena identificação das partes e dos advogados.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO
CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 26 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000283-42.2010.5.18.0003
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: EDMAR CARDOSO DE MOURA
ADVOGADOS: KARINNE MIRANDA RODRIGUES E OUTRO(S)
RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA
- EMBRAPA
ADVOGADOS: MAÍZA FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 194 de 28.10.2010, pág. 7.
INVENTO. PARTICIPAÇÃO DE EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DA394
NOS MATERIAIS.
É incontroverso o fato de que o contrato de trabalho entre as partes
não tinha como objeto pesquisa científica, que o invento foi de autoria
do reclamante, com registro da patente, que a fabricação ocorreu nas
dependências da empregadora, com recursos desta (materiais, instalações, equipamentos e outros) e que a reclamada continua explorando o
invento. Assim, a propriedade do invento será comum, em partes iguais.
Devida, pois, a indenização ao reclamante pelo invento a teor do art. 454
da CLT. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por
unanimidade, conhecer dos recursos da Reclamada e do Reclamante e
negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e
PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU. (Julgamento, 30 de setembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0198600-24.2008.5.18.0013
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): 1. COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA COMURG
ADVOGADO(S): ADRIAN NEY LOUZA SALLUM
RECORRENTE(S): 2. JOSÉ DIVINO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): LUIZ ANTONIO DA SILVA
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): CÉLIA MARTINS FERRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 181 de 07.10.2010, pág.15.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO INVÁLIDA. MANDATO TÁCITO REVOGADO.
Não é válido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa
jurídica no qual não haja a identificação do seu representante legal. Outrossim, embora a irregularidade formal do instrumento apresentado com
a defesa não desconfigure o mandato tácito do advogado que compareceu à audiência, na espécie, os poderes tácitos da causídica subscritora
do recurso restaram revogados em período anterior à protocolização do
apelo, o que torna inviável o seu conhecimento.
395
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por maioria, vencido o Desembargador BRENO MEDEIROS, não
conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Presente à sessão
a Dra. Denise Alves de Miranda Bento, patrona da recorrente.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. (Sessão de julgamento do dia 29 de setembro de 2010.)
PROCESSO TRT - RO - 0001031-80.2010.5.18.0001
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): TENDAS E COMPANHIA LTDA.
ADVOGADO(S): REJANE ALVES DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): SÉRGIO DALLYS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): LUCIANO JAQUES RABELO E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): MARCELO NOGUEIRA PEDRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.21.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
ASSINATURA DO OUTORGANTE DA PROCURAÇÃO.
O instrumento de mandato deve conter a assinatura do outorgante, em
atendimento ao disposto no artigo 38 do CPC e 654 do CC. Destarte,
não observadas as formalidades legais, manifesta a irregularidade de
representação processual.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos
do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU (Sessão de Julgamento do dia 30 de setembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000891-34.2010.5.18.0005
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: ROBERTO BELE PIMENTEL
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTROS
396
RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADOS: JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E OUTROS
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUÍZA: SILENE APARECIDA COELHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 181 de 07.10.2010, pág.11.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANDATO
TÁCITO POSTERIOR, SEM RESSALVA, REVOGA MANDATO EXPRESSO.
SÚMULA 4 DESTE TRT.
“I. Inexistindo ressalva, o mandato conferido a um novo patrono revoga o
anterior, mesmo que o primeiro seja expresso e o último tácito. II. A procuração conferida ao novo patrono, sem ressalvas, ainda que irregular,
implica a revogação do mandato anterior, seja este tácito ou expresso.
III. A procuração juntada apenas para ratificar os poderes outorgados
tacitamente ao mesmo procurador, ainda que irregular, não revoga o
mandato tácito.” (Súmula 4)
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário da reclamada, conhecer do
recurso obreiro e, por maioria, vencido o relator, dar-lhe provimento,
nos termos do voto divergente do Desembargador PAULO PIMENTA,
que redigirá o acórdão.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 20 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0177500-85.2009.5.18.0010
REDATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: 1. DILMA LOPES DE OLIVEIRA NORONHA
ADVOGADO(S): THYAGO PARREIRA BRAGA E OUTRO(S)
RECORRENTE: 2. JBS S.A.
ADVOGADO(S): ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: RODRIGO DIAS DA FONSECA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010,
pág.10/11.
397
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CÓPIA DE SUBSTABELECIMENTO NÃO AUTENTICADA.
Conforme a nova disposição do artigo 830 da CLT, dada pela Lei
11.925/09, o instrumento procuratório, quando apresentado em fotocópia, deve estar devidamente autenticado ou constar declaração de
autenticidade pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Como a fotocópia do substabelecimento não foi apresentada com autenticação e não houve declaração do causídico acerca da autenticidade
do referido documento, o recurso é inexistente.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
não conhecer do agravo de petição, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 14 de setembro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0100800-33.2009.5.18.0054
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
AGRAVANTE: GREENPHARMA QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA.
ADVOGADOS: RENATO RODRIGUES CARVALHO E OUTRO(S)
AGRAVADA: MÁRCIA ANDRÉA DE MORAIS GOMES
ADVOGADO: ANTÔNIO LUIZ DA SILVA AMORIM
ORIGEM: 4ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: CELSO MOREDO GARCIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.2.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. APELO SUBSCRITO POR
ADVOGADO NÃO LEGITIMADO. INADMISSIBILIDADE.
Configura vício de representação a interposição de recurso por outro
advogado que não aquele regularmente constituído nos autos. Vale
dizer que, em tais casos, somente está habilitado o procurador cujos
poderes foram outorgados expressamente pelo mandato ou que tenha
comparecido à audiência, não sendo possível a regularização a posteriori,
consoante entendimento cristalizado na Súmula 383, II, TST. Agravo a
que se nega provimento.
ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer
do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto
398
da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 13 de outubro de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - AIRO - 0223501-31.2009.5.18.0010
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
AGRAVANTE(S): HYPERMARCAS S.A.
ADVOGADO(S): RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): ELIZABET DE SOUZA NASCIMENTO
ADVOGADO(S): FABIANA DIAS DOS SANTOS FRANÇA
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: RODRIGO DIAS DA FONSECA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 188 de 20.10.2010, pág.7.
ISONOMIA. TRABALHADORES TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS DA
TOMADORA DE SERVIÇOS.
A isonomia entre trabalhadores terceirizados e empregados da tomadora dos serviços, amparada na aplicação analógica do art. 12 da Lei
nº 6.019/74, pressupõe o exercício de funções idênticas. Ausente esse
requisito, o tratamento salarial diferenciado entre esses trabalhadores
não caracteriza discriminação, nem viola o princípio da igualdade.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. (Sessão de julgamento do dia 06 de outubro de 2010.)
PROCESSO TRT - RO - 0000521-55.2010.5.18.0005
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): FERNANDO CARDOSO CÉSAR
ADVOGADO(S): ALCILENE MARGARIDA DE CARVALHO LOPES LIMA
E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): STAFF LOCAÇÕES E EVENTOS LTDA.
399
ADVOGADO(S): GARDÊNIA DE OLIVEIRA GOMES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
RECORRIDO(S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADO(S): LONZICO DE PAULA TIMÓTIO E OUTRO(S)
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): SILENE APARECIDA COELHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.28.
JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE EXTERNA. MOTORISTA. CONTROLE DE HORÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO
ART. 62, I, DA CLT. HORAS EXTRAS DEVIDAS.
O empregador, ao exercer controle sobre o horário de trabalho do empregado que labora em atividade externa, obriga-se ao pagamento das
horas extras realizadas, sendo inaplicável a exceção prevista no artigo 62,
inciso I, da CLT. Recurso Ordinário patronal a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
da primeira Reclamada e negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Relator. Presente na tribuna, pelo Reclamante, o Dr. Jerônimo José
Batista Júnior.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão
de Julgamento do dia 5 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000321-39.2010.5.18.0008
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: PANTANAL LOGÍSTICA LTDA. - EPP
ADVOGADO: OTACÍLIO PRIMO ZAGO JÚNIOR
RECORRIDO: OTAIR RODRIGUES DE AZEVEDO
ADVOGADOS: JERÔNIMO JOSÉ BATISTA JÚNIOR E OUTRO(S)
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: ARMANDO BENEDITO BIANKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 182 de 08.10.2010, pág.7.
JORNADA DE TRABALHO. LIMITE CONSTITUCIONAL. HORAS EXTRAS.
Ainda que a jornada do reclamante não tenha ultrapassado a quadragé400
sima quarta hora semanal são devidas as horas extras que excederem à
oitava diária, exatamente porque o legislador constituinte fixou a ‘duração
do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro
semanais’, salvo os casos de ‘compensação de horários e a redução da
jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho’ (art. 7º,
XIII, da CF).
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu,
por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 13 de outubro de 2010.
Processo RO-0000818-68.2010.5.18.0003
RELATOR(A): DES. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTE(S): ELÍDIO CESÁRIO DA SILVA
ADVOGADO(S): HENRIQUE MARQUES DA SILVA
RECORRIDO(S): ALEX ARAÚJO FRANÇA
ADVOGADO(S): RODRIGO FONSECA E OUTRO(S)
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 186 de 18.10.2010, pág.7/8.
JORNADA 12X36. INTERVALO INTRAJORNADA.
Nos termos da Súmula 09 do TRT da 18ª Região, o cumprimento da
jornada especial de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso, não exclui o direito ao gozo do intervalo intrajornada.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a
presença do Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e dos Excelentíssimos Juízes
convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora
IARA TEIXEIRA RIOS, representando o d. Ministério Público Regional
do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 05 de outubro de
2010. (data do julgamento).
PROCESSO RO-0000636-03.2010.5.18.0191
401
RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): WAGTON GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): KARLA DO ROCIO SIMIONATO SERRA
RECORRIDO(S): COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO VALE DO
ARAGUAIA - COMIVA
ADVOGADO(S): RICARDO FERREIRA MARTINS
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MINEIROS
JUIZ(ÍZA): MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010,
pág.39/40.
JORNADA DECLINADA NA INICIAL. ÔNUS DO AUTOR.
Inexistindo obrigação do empregador de manter controles escritos da
jornada de trabalho e havendo controvérsia, incumbe ao autor o ônus
de provar a jornada alegada na inicial, pois este é o fato constitutivo de
seu pedido de horas extras.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária,
por unanimidade, conhecer em parte do recurso e dar-lhe provimento
parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 20 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0230300-02.2009.5.18.0007
RELATOR: DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE: JOSÉ DO NASCIMENTO DIVINO
ADVOGADO(S): PAULO VICTOR PETROCHINSKI GUIOTTI GONÇALVES
E OUTROS
RECORRIDO: NOEL VICENTE SOARES
ADVOGADO(S): LUCIANO JAQUES RABELO E OUTROS
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010,
pág.14/15.
JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART.818 DA CLT, ART.331, I DO CPC E SÚMULA 338 DO
C.TST.
402
São válidos como meio de prova os cartões de ponto apresentados pelo
empregador nos quais não há uniformidade nos registros, passando a ser
do reclamante o ônus da prova de que referidos controles não correspondem à real jornada de trabalho. Desincumbindo-se o reclamante desse
ônus, é devido o pagamento pelo labor extraordinário comprovado,
compensando-se os valores já pagos, a igual título, pela empregadora.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e,
no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do
Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia,
06 de outubro de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0058000-20.2009.5.18.0141
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES
S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTROS
RECORRIDO: SÉRGIO HENRIQUE NASCIMENTO GUERRA
ADVOGADO: CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA
ORIGEM: VT DE CATALÃO
JUIZ: ÉDISON VACCARI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010, pág.14.
JORNADA DE 12x36. VIGILANTE. INTERVALO.
No regime de 12 horas trabalhadas seguidas por 36 horas de descanso,
é assegurado o gozo do intervalo intrajornada, nos termos da Súmula
nº 9 deste Eg. Tribunal.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso da primeira Reclamada
(CONFEDERAL) e integralmente do recurso da terceira Reclamada (FURNAS); negar provimento ao da primeira demandada (CONFEDERAL) e
dar parcial provimento ao da terceira (FURNAS), tudo nos termos do
voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelen403
tíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e
PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU. (Julgamento, 30 de setembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0225700-75.2008.5.18.0005
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): 1. CONFEDERAL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE
VALORES LTDA. (1ª RECLAMADA)
ADVOGADO(S): EDSON DE SOUSA BUENO
RECORRENTE(S): 2. FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. (3ª RECLAMADA)
ADVOGADO(S): EDSON LUIZ LEODORO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): JOAQUIM DE SOUZA FILGUEIRAS (RECLAMANTE)
ADVOGADO(S): AGNALDO RICARDO DIAS E OUTRO(S)
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 181 de 07.10.2010, pág.15.
JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS
HABITUAIS. APLICAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA MÍNIMO
DE 1 HORA.
Caso a jornada efetivamente travada pelo trabalhador exceda, com frequência, a jornada contratual de 6 horas, restará descaracterizada a jornada
nos moldes pactuados e o empregador será obrigado a proporcionar
um intervalo mínimo de 1h ao obreiro.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, vencido o Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO,
DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Goiânia,13 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000618-52.2010.5.18.0006
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A.
ADVOGADOS: ANDERSON BARROS E SILVA E OUTROS
RECORRIDA: HELEN CARLA DE SOUZA DUTRA
404
ADVOGADO: LUÍS HENRIQUE FARIA VIEIRA
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 187 de 19.10.2010, pág.9.
JORNADA DE 12X36. HORÁRIO NOTURNO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS.
No regime de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso
são assegurados a redução da hora noturna e o gozo do intervalo intrajornada, mas não o pagamento dos domingos e feriados laborados (Súmula nº 09 desta Corte - RA nº 49/2010 - DJE de 28/05/2010; 31/05/2010
e 01/06/2010). Recurso ordinário a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 20 de outubro de 2010.
PROCESSO TRT - RO - 0001265-13.2010.5.18.0082
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S): RODOFRIO REFRIGERAÇÃO E IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA.
ADVOGADO(S): LEOPOLDO DOS REIS DIAS
RECORRIDO(S): ANTÔNIO EVANGELISTA CAETANO
ADVOGADO(S): FELIPE OLIVEIRA LIMA
ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): EUNICE FERNANDES DE CASTRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.10.
JORNADA LABORAL. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE
PONTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, I, DO TST.
À luz do princípio da aptidão para a prova, a não apresentação dos cartões
de ponto referentes ao contrato de trabalho do autor acoberta a jornada
descrita na inicial de presunção de veracidade, conforme pacificado na
súmula nº 338, I, do C. TST. Todavia, essa presunção é relativa (iuris
tantum), podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário, o
que não ocorreu na hipótese.
405
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar provimento
ao do reclamado e prover parcialmente o do reclamante, nos termos do
voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. (Sessão de julgamento do dia 20 de outubro de 2010.)
PROCESSO TRT - RO - 0000274-84.2010.5.18.0131
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): POSTO SANTA MARIA LTDA.
ADVOGADO(S): GIORGINEI TROJAN REPISO E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): VALDIVINO LAURINDO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): ELDER DE ARAÚJO
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: VT DE LUZIÂNIA
JUIZ(ÍZA): WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.20.
JORNADA EXTERNA. ART. 62, INC. I, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE
REGISTRO E FISCALIZAÇÃO.
Para caracterização da jornada externa, é preciso que seja impossível o
controle da jornada em razão da natureza das atividades executadas e
não a simples ausência de controle por parte do empregador. Ressaindo
do conjunto probatório que a principal função era exercida externamente, e que não é possível exercer o controle do horário de trabalho
do obreiro por meio de contatos telefônicos, há que se reconhecer a
incompatibilidade da atividade desempenhada pelo reclamante com o
controle de jornada, estando este, de fato, enquadrado na exceção do
artigo 62, I, da CLT.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, suspender o julgamento do
processo para que dele tenha vista a Desembargadora KATHIA MARIA
BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (compondo o quórum
406
regimental em razão da ausência justificada do Excelentíssimo Desembargador ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA). Representando o
Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO
JUSTINO FERREIRA. As partes não se fizeram presentes para sustentar
oralmente. Goiânia, 15 de setembro de 2010 (data de julgamento).
Prosseguindo no julgamento, DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, por
unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, por maioria, vencido
parcialmente o relator, que permanecerá como redator do acórdão, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE E DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a
Excelentíssima Juíza MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER, nos
termos da Portaria-S1T 01/2010. Representando o Ministério Público do
Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia,
27 de setembro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000096-10.2010.5.18.0011
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: 1.ROGÉRIO GUEDES DE BARROS
ADVOGADA: ROSÂNIA CARDOSO DA SILVA
RECORRENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A. (ADESIVO)
ADVOGADOS: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTROS
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.17.
JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO.
Incorre em julgamento ultra petita decisão que defere pedido exorbitando
os limites do que foi pleiteado em exordial, infringindo o preceito contido no artigo 460 do CPC. Julgamento desse jaez enseja a reforma do
comando decisório para adequá-lo aos limites do pedido inicial. Recurso
patronal a que se dá provimento.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
407
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU (Sessão de Julgamento do dia 30 de setembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000858-20.2010.5.18.0013
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP
ADVOGADOS: LUIZ AUGUSTO PIMENTA GUEDES E OUTROS
RECORRIDO: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: OSVALDO FERREIRA RAMOS E OUTROS
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUIZ: LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 181 de 07.10.2010,
pág.10/11.
JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Constatado, via prova oral, que os atos praticados pelo reclamante - inquinados de ímprobos, pela reclamada - eram, em verdade, autorizados
por seus superiores, não podem servir de justificativa para a extinção
do vínculo.
Acórdão: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por
unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos
termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal
do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e
PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. (Julgamento, 19 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000830-88.2010.5.18.0001
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE: ATENTO BRASIL S.A.
ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E
OUTRO(S)
RECORRIDO: JANHERLLI OLIMPIO MORAIS FIRMO
ADVOGADO(S): CLÁUDIO MARIANO PEIXOTO DIAS
408
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUIZ(ÍZA): MARCELO NOGUEIRA PEDRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 190 de 22.10.2010, pág.5/6.
JUSTA CAUSA. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO REIVINDICATÓRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
A participação do trabalhador em movimento reivindicatório não é motivo
para sua dispensa por justa causa. É direito constitucionalmente garantido. A manifestação dos trabalhadores foi pacífica e realizada antes do
início do turno. Eventual prejuízo sofrido pela reclamada na produção
decorreu de sua atitude arbitrária diante das reivindicações, impedindo
o acesso às instalações e demitindo sumariamente os manifestantes.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conheceu dos recursos adesivos interpostos
pelo reclamante; ainda por unanimidade, conheceu do recurso da reclamada e negou-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 20 de outubro de 2010.
PROCESSO TRT - RO - 0000304-12.2010.5.18.0102
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S): 1.BRF - BRASIL FOODS S.A.
ADVOGADO(S): WILSON RODRIGUES DE FREITAS E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2.LAETE RAYMUNDO MEDRADO (ADESIVO)
ADVOGADO(S): ANDREÍNA BARBOSA BERNARDES DO PRADO
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: VT DE RIO VERDE
JUIZ(ÍZA): DANIEL BRANQUINHO CARDOSO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.8.
JUSTA CAUSA. EXCESSO DE RIGOR.
A justa causa para a rescisão do contrato deve decorrer de ato doloso
ou culposo, previsto em lei, que configure descumprimento dos deveres
e obrigações contratuais de forma a abalar a confiança que deve existir
entre as partes, tornando, assim, insustentável a continuidade do vínculo.
Portanto, o ato punível com demissão por justa causa tem que se revelar
faltoso e grave. Todavia, a sanção só é valida se for decorrente da falta
409
cometida, ou seja, se for verificado o nexo causal entre a falta e a punição; se com ela guardar relação de imediatidade e proporcionalidade e
se ainda não tiver sido objeto de punição (non bis in idem).
CERTIFICO e dou fé que a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu,
por unanimidade, conhecer dos recursos, em rito sumaríssimo, e, no
mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Sustentou oralmente pela 1ª recorrente, a Drª HANNA CAROLINA
SOARES CHAVES PEDREIRA, a quem foi deferido o prazo de 05 dias para
juntada de substabelecimento. Goiânia, 13 de outubro de 2010.
Processo RO-0113700-25.2009.5.18.0191
RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): 1. BRF - BRASIL FOODS S.A.
ADVOGADO(S): AIBES ALBERTO DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. LUANA VANESSA DA SILVA (ADESIVO)
ADVOGADO(S): MILTON CÉSAR PEREIRA BATISTA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 186 de 18.10.2010, pág.4/5.
JUSTA CAUSA. DUPLA PUNIÇÃO (NON BIS IN IDEM).
A sanção prevista para a falta grave (dispensa por justa causa) só é válida
se for decorrente da falta cometida, ou seja, se for verificado o nexo causal entre a falta e a punição; se com ela guardar relação de imediatidade
e proporcionalidade e se ainda não tiver sido objeto de punição (non
bis in idem). Ausente qualquer destes, não há se falar nessa penalidade
máxima. Recurso a que se dá provimento para se converter a dispensa
por justa causa em imotivada.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu,
por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho,
410
a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 13 de outubro de 2010.
Processo RO-0000030-36.2010.5.18.0009
RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): RICARDO SANTANA FERREIRA
ADVOGADO(S): RUBENS MENDONÇA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A.
ADVOGADO(S): ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS E
OUTRO(S)
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 186 de 18.10.2010, pág.5.
JUSTA CAUSA.
Para configurar a justa causa é necessário que o ato faltoso seja comprovado por meio de prova robusta e convincente. No caso, a prova
apresentada demonstrou que o autor descumpriu com suas obrigações
contratuais de forma a quebrar a fidúcia entre as partes e a ensejar a
dispensa por justa causa.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 06 de outubro de 2010.
PROCESSO TRT - RO - 0129100-86.2009.5.18.0221
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S): JOSEMAR RODRIGUES
ADVOGADO(S): ARLETE MESQUITA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(S): JUAREZ MARTINS FERREIRA NETTO E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE GOIÁS
JUIZ(ÍZA): RONIE CARLOS BENTO DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.7.
JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO.
Comprovado que o reclamante, sob a alegação de incapacidade, ausentou-se do trabalho e, mesmo após reiteradas tentativas da reclamada em
solucionar pendências junto ao plano de saúde, o autor recusou-se a re411
alizar perícia perante o INSS, bem como em retornar ao trabalho, correta
a justa causa aplicada. Recurso obreiro a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, por maioria,
vencido em parte o relator, prover o da reclamada e negar provimento
ao adesivo do reclamante, nos termos do voto divergente do Desembargador BRENO MEDEIROS, que redigirá o acórdão.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 20 de outubro de 2010.
PROCESSO TRT - RO - 0069600-37.2009.5.18.0012
REDATOR DESIGNADO: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): 1.DEC BRASIL LTDA.
ADVOGADO(S): LOURIVAL DE MORAES FONSECA JÚNIOR E
OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2.LUCAS ALVES RODRIGUES (ADESIVO)
ADVOGADO(S): CIBELE SOUSA DAMASO LE SÉNÉCHAL BRAGA E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): FABIANO COELHO DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.7.
JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO.
Tendo a prova produzida nos autos evidenciado que o reclamante, além
de infringir as normas da empresa, teve atitude intencionalmente desrespeitosa e grosseira com o fiscal da ANTT, gerando a aplicação de multa
à reclamada, afigura-se acertado o enquadramento da falta no que prevê
a alínea “b” do artigo 482 da CLT. Dispensa por justa causa mantida.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe
provimento parcial, nos termos do voto do relator. Votou parcialmente
vencido o Desembargador BRENO MEDEIROS, que dava provimento
parcial mais amplo ao recurso.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desem412
bargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. (Sessão de julgamento do dia 20 de outubro de 2010.)
PROCESSO TRT - RO - 0079500-89.2009.5.18.0191
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): ADÃO MIGUEL LUCINDO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): ADILSON ALVES DO NASCIMENTO
RECORRIDO(S): VIAÇÃO MOTTA LTDA.
ADVOGADO(S): CLAUDENIR PINHO CALAZANS E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE MINEIROS
JUIZ(ÍZA): ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA ALENCAR
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.19.
JUSTA CAUSA. PROVA ROBUSTA. CONFIGURAÇÃO.
A reclamada trouxe aos autos farta documentação para comprovar o ato
de improbidade cometido pelo obreiro, tendo o reclamante confessado
que foi autuado por transporte irregular de passageiros, também, que
tinha ciência da proibição de transporte de passageiros sem a emissão
de passagens. O descumprimento da norma da empresa não se justifica
com a alegação de que o descumprimento era corriqueiro. A gravidade
do ato justifica a aplicação da justa causa.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DA RECLAMADA; conhecer do recurso do reclamante e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia,
06 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0044100-93.2009.5.18.0003
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: 1.SINVALDO PEREIRA DE AMORIM
ADVOGADOS: JERÔNIMO JOSÉ BATISTA E OUTROS
RECORRENTE: 2.EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTE MACAUBENSE
LTDA (ADESIVO)
ADVOGADOS: MOZART GARCIA DE SENE E OUTROS
RECORRIDOS: OS MESMOS
413
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: EUNICE FERNANDES DE CASTRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.16.
JUSTA CAUSA. INCONTINÊNCIA DE CONDUTA E MAU PROCEDIMENTO. Constatando-se que o reclamante violou normas gerais da empresa,
de senso comum, como a de não se ausentar do trabalho sem prévia
autorização do superior hierárquico (mau procedimento) e que agiu
com incontinência de conduta ao trazer sua namorada para dentro de
seu alojamento, restou configurada justa causa à resolução do contrato,
com supedâneo no art. 482, ‘b’, da CLT. Sentença mantida.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE
AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao
acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
JULGAMENTO REALIZADO EM 06/10/2010.
PROCESSO RO-0001088-80.2010.5.18.0201
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): ALESSANDRO FERNANDES GONÇALVES BORGES
ADVOGADO(S): ROOSEVELT KRISNAMURT FERREIRA
RECORRIDO(S): CONSTRAN S.A. - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
ADVOGADO(S): EDNA MARIA LEMES E OUTRO(S)
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE URUAÇU
SENTENÇA: JUÍZA FERNANDA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 182 de 08.10.2010, pág.17.
JUSTA CAUSA. COMPROVAÇÃO.
A dispensa por justa causa é a pena mais grave aplicável na esfera
juslaboral, cujas consequências transcendem o ambiente profissional,
exigindo, por isso, prova cabal e inequívoca, sob encargo do empregador.
Estando-se diante de um longo pacto trabalhista recheado de promoções
e sem antecedente punitivo, a falha ensejadora da pena capital há de ser
realmente insuportável. Para aplicação da punição, portanto, não basta
analisar a falta contratual, isoladamente, sendo necessário confrontar o
fato à luz do histórico funcional, a fim de se alcançar punição gradual
414
e justa.
ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer
dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO DO RECLAMANTE
E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DO RECLAMADO, nos termos do
voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, a
Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Presente
na tribuna para sustentar oralmente pela 1ª recorrente, a Drª PATRÍCIA
MIRANDA CENTENO, a quem foi deferido a juntada de substabelecimento. Goiânia, 20 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0350200-25.2009.5.18.0121
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): 1. GERALDO VIEIRA BORGES SOBRINHO
ADVOGADO(S): MIRANDA VENDRAME COSTA DE QUEIROZ E
OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA
JUIZ: RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 192 de 26.10.2010, pág.13.
JUSTA CAUSA OBREIRA. ATO DE IMPROBIDADE. VALIDADE DA DISPENSA MOTIVADA.
Ante a gravidade da conduta ilícita destacada, o ente patronal deve
cercar-se de todas as cautelas possíveis ao extinguir o pacto laboral,
demonstrando, incontestavelmente, o comportamento doloso do laborista, pois somente desse modo reputar-se-á válida a dispensa por justa
causa. Destarte, não estando comprovado nos autos a infração trabalhista
(ato de improbidade), urge ser convertida a dispensa com justa causa
em sem justa causa.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do Relator.
415
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS (Sessão
de Julgamento do dia 05 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0209100-05.2009.5.18.0082
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: LDB TRANSPORTES DE CARGAS LTDA.
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO E OUTROS
RECORRIDO: ROSIVALDO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: ALINE CARLA MENDONÇA E RODRIGUES E OUTROS
ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO
JUIZ: ATAÍDE VICENTE DA SILVA FILHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010,
pág.9/10.
JUSTA CAUSA. ATO FALTOSO. GRAVIDADE.
É faltoso o ato que configure descumprimento dos deveres e obrigações
contratuais; ele é grave quando acarrete a quebra da indispensável fidúcia
que deve haver entre as partes, ou torne, de outra forma, insustentável
a manutenção do vínculo contratual.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia,
06 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO RO-0000528-97.2010.5.18.0053
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTE: CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS S.A.
ADVOGADOS: ALBERTO LOURENÇO RODRIGUES NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: NIVALDO FERREIRA DE SOUZA
ORIGEM: 3ª VT DE ANÁPOLIS
416
JUIZ: SEBASTIÃO ALVES MARTINS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 184 de 14.10.2010, pág.13.
JUSTA CAUSA. PROVA.
A prática de ato faltoso, que torne insustentável a manutenção do vínculo
contratual, requer prova firme de sua ocorrência, ônus do empregador,
em razão do princípio da continuidade da relação de emprego.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia,
06 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO RO-0002126-23.2010.5.18.0171
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTE: VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA.
ADVOGADO: LEANDRO PEREIRA AMATO
RECORRIDO: ABADIO GOMES PEREIRA
ADVOGADOS: ITAMAR COSTA DA SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE CERES
JUIZ: MARCELO ALVES GOMES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 184 de 14.10.2010, pág.14.
JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO.
Sendo fato impeditivo ao direito do autor, a alegação de abandono de
emprego deve ser devidamente comprovada pela reclamada, a fim
configurar a dispensa por justa causa prevista no artigo 482, “i”, da CLT.
Assim não ocorrendo, considera-se a dispensa imotivada.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO
417
CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI (Sessão de Julgamento do dia 19 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0102300-67.2009.5.18.0141
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: ALINE DA SILVA BERNARDO PEREIRA
ADVOGADO: LUPE DOS SANTOS DE OLIVEIRA
RECORRIDA: NUTRIZA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS S.A
ADVOGADO: RODRIGO DINIZ CURY
ORIGEM: VT DE CATALÃO-GO
JUIZ: ÉDISON VACCARI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 192 de 26.10.2010, pág.5.
JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
A despedida por justa causa, em virtude dos prejuízos que provoca à
vida profissional do trabalhador, deve restar comprovada de forma inequívoca para ser reconhecida. O ônus da prova compete ao empregador.
Não comprovada a conduta do empregado apta a ensejar a justa causa
aplicada, há que se reconhecer a despedida imotivada do reclamante.
Sentença mantida.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos
do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR e do Juiz
convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Declararam-se
suspeitos para participar do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO e BRENO MEDEIROS
(art. 135, parágrafo único, CPC). Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 20 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000312-13.2010.5.18.0191
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): MARFRIG ALIMENTOS S.A.
ADVOGADO(S): LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA
RECORRIDO(S): WERILEY MACEDO DE BRITO
ADVOGADO(S): MILTON CÉSAR PEREIRA BATISTA
ORIGEM: VT DE MINEIROS
JUÍZA: MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI
418
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.12.
JUSTIÇA GRATUITA.
Nos termos da OJ nº 304 da SDI-1 do C. TST, para a concessão da assistência judiciária, atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70, basta a
simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial,
para se considerar configurada a sua situação econômica.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por
unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos
termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal
do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e
PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. (Julgamento, 19 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0196000-20.2009.5.18.0005
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): METROBUS - TRANSPORTE COLETIVO S.A.
ADVOGADO(S): JOÃO PESSOA DE SOUZA
RECORRIDO(S): ESRON FRANCISCO DE MIRANDA
ADVOGADO(S): NABSON SANTANA CUNHA
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): SAMARA MOREIRA DE SOUSA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 190 de 22.10.2010, pág.4.
JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA MATERIAL.
Em virtude do caráter abstrato do direito de ação, a competência é fixada, via de regra, pelos elementos contidos na petição inicial, tomados in
statu assertionis. Se a causa de pedir remete a uma situação fática apta,
em tese, à caracterização de vínculo de emprego, compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar a pretensão, nos termos do art. 114, inciso
I, da Constituição Federal.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI,
DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região,
419
por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento,
nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao
acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
Julgamento realizado em 29/09/2010.
PROCESSO RO-0000626-63.2010.5.18.0221
RELATOR(A):DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO
FILHO
RECORRENTE(S):VALE COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE NUTRIÇÃO ANIMAL
LTDA. - ME E OUTRO(S)
ADVOGADO(S):ALEXANDRE SOUTO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):PABRÍCIO DA SILVA VIEIRA RODRIGUES
ADVOGADO(S):PAULO CÉSAR CARNEIRO DA SILVA
ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE GOIÁS
SENTENÇA:JUIZ WHATMANN BARBOSA IGLESIAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.28.
JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADO.
Para concessão dos benefícios da justiça gratuita ao empregado, basta
a simples declaração de que ele não dispõe de situação econômica para
suportar as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da
sua família. A veracidade dessa afirmativa só pode ser elidida por prova
em contrário. Não existindo, nestes autos, prova capaz de elidir o teor
da referida declaração de miserabilidade, a autora faz jus aos benefícios
da Justiça Gratuita. Recurso patronal a que nega provimento.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer integralmente do recurso da
Reclamante e parcialmente do recurso adesivo da Reclamada e negarlhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal
do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e
PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU (Sessão de Julgamento do dia 14 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000130-27.2010.5.18.0191
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: 1 NEURACI PEREIRA OLIVEIRA CHAGAS
ADVOGADOS: RENATO BARROSO RIBEIRO E OUTROS
RECORRENTE: 2. MARFRIG ALIMENTOS S.A (ADESIVO)
420
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA E OUTROS
RECORRIDOS: 1. OS MESMOS
RECORRIDO: 2. TRANSPORTE COLETIVO DE MINEIROS LTDA.
ADVOGADO: NELSON RUSSI FILHO
ORIGEM: VT DE MINEIROS-GO
JUÍZA: MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 189 de 21.10.2010, pág.11.
JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
A declaração de miserabilidade dispensa maiores formalidades, sendo
que para o deferimento da justiça gratuita basta a simples afirmação
do declarante ou de seu advogado na petição inicial (OJ 304 da SDI-1
do TST). No caso dos autos, a autora foi condenada ao pagamento de
custas por flagrante erro material, uma vez que ela já havia sido agraciada com o benefício da justiça gratuita no bojo da r. sentença. Recurso
parcialmente provido.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos da voto
da Relatora.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal
do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e
PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 14 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000026-84.2010.5.18.0013
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: LIVIA TEIXEIRA DUARTE
ADVOGADOS: DENISE APARECIDA RODIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA
E OUTRO(S)
RECORRIDA: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA EMBRAPA ARROZ E FEIJÃO
ADVOGADOS: MAÍZA FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 189 de 21.10.2010, pág.4.
LABOR PRESTADO EM LOCAL ARTIFICIALMENTE FRIO. INTERVALOS
421
PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA.
O art. 253 da CLT prevê o intervalo de vinte minutos, a cada uma hora e
quarenta minutos de labor contínuo, para os empregados que trabalham
no interior de câmara frigorífica ou para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa. A exegese
sistemática do artigo 253 da CLT permite estabelecer uma equivalência
entre o conceito de câmara fria e o de ambiente artificialmente frio, com
temperatura inferior a 12ºC., para efeito de concessão do intervalo para
recuperação térmica, o que se coaduna com a hipótese dos autos.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS, com a
presença do Excelentíssimo Desembargador PAULO PIMENTA e do Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO,
presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE
ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso
e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Declarou-se
suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 135, parágrafo único, CPC).
Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
JULGAMENTO REALIZADO EM 06/10/2010
PROCESSO RO-0000641-25.2010.5.18.0191
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): MARFRIG ALIMENTOS S.A.
ADVOGADO(S): LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): SIMONE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(S): MILTON CÉSAR PEREIRA BATISTA E OUTRO(S)
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MINEIROS
SENTENÇA: JUÍZA MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 182 de 08.10.2010,
pág.16/17.
LAUDO PERICIAL. APURAÇÃO DE CAUSA DE DOENÇA DISCREPANTE
DA ALEGADA NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA
PETITA.
Não há falar em julgamento extra petita, se a sentença se basear nas
conclusões periciais que apurar causa da enfermidade discrepante da
apontada na inicial. Não se pode exigir que a trabalhadora, elemento
leigo no assunto, ou mesmo seu patrono, tenham conhecimentos técnicos para indicar na inicial as causas da patologia enfrentada. A perícia,
422
nas lides de natureza acidentária, é justamente imprescindível para se
comprovar se, de fato, a doença existe, quais seriam suas verdadeiras
causas e se uma delas, pelo menos, se relaciona com o trabalho. Preliminar que rejeito.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos recursos da Reclamada
e adesivo da Reclamante e negar-lhes provimento, nos termos do voto
do Relator.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO
CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI (Sessão de Julgamento do dia 19 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0230600-67.2009.5.18.0102
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: 1. USINA BOA VISTA S/A
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO REIS DA SILVA E OUTROS
RECORRENTE: 2. EVA MARIA VIEIRA NEVES (ADESIVO)
ADVOGADOS: JOÃO JOSÉ VIEIRA DE SOUZA E OUTROS
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: VT DE RIO VERDE-GO
JUIZ: ARI PEDRO LORENZETTI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 192 de 26.10.2010, pág.6.
LEGITIMIDADE AD PROCESSUM. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NECESSIDADE.
A executada não tem legitimidade ad processum para recorrer em nome
próprio, para defesa de direito que alega ser da ex-esposa de seu sócio.
Agravo de petição não conhecido.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição, nos termos do voto do
relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 29 de setembro de 2010).
423
PROCESSO TRT - AP - 0156500-85.2007.5.18.0111
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
AGRAVANTE(S): EMO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA E
OUTRO(S)
ADVOGADO(S): LÁZARO OLIVEIRA NETO
AGRAVADO(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO(S): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS
ORIGEM: VT DE JATAÍ
JUIZ(ÍZA): LUCIANO LOPES FORTINI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.10.
LEGITIMIDADE DE CONTRATOS DE SAFRA SUCESSIVOS. POSSIBILIDADE.
A formalização sucessiva de contratos de safra, separados por pequenos
lapsos temporais, por si só, não enseja a declaração da unicidade da
prestação laboral. A regra do artigo 453 da CLT determina, estritamente, o
cômputo do tempo em que o empregado tiver trabalhado anteriormente
na empresa, ainda que não contínuos, apenas para efeito de indenização
de antiguidade, prevista no art. 478, do mesmo Diploma Legal, do empregado não optante pelo regime do FGTS, conforme era facultado pela
legislação trabalhista no período anterior à promulgação da Constituição
da República de 88. Não há que se falar em soma dos períodos descontínuos, e muito menos do interregno não trabalhado, para outros efeitos
trabalhistas, quando legítimas e válidas as contratações por safra.
ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer
dos recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DO RECLAMANTE E NEGAR PROVIMENTO AO DAS RECLAMADAS, nos termos
do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de setembro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0255500-20.2009.5.18.0101
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
424
RECORRENTE: 1. FRANCISCO ANTONIO FERREIRA DE AQUINO
ADVOGADO(S): TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTRO(S)
RECORRENTE: 2. SUSANA RIBEIRO DE MENDONÇA E OUTRO(S)
ADVOGADO(S): RUBENS ALVES DE OLIVEIRA
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 1ª VT DE RIO VERDE
JUÍZA: ANA DEUSDEDITH PEREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.16.
LEGITIMIDADE RECURSAL. TERCEIRO INTERESSADO. FUTURA E
EVENTUAL EXECUÇÃO.
A menção na sentença de que uma pessoa que se beneficiou do empreendimento como proprietário, poderá, em futura e eventual execução
forçada, responder com seus bens particulares não o integra à presente
demanda como parte, nem mesmo implica, inicialmente, em prejuízo,
eis que não houve condenação ao cumprimento de qualquer prestação.
Dessa forma, inexiste legitimidade recursal e o recurso ordinário não
deve ser destrancado por ilegitimidade recursal ad causam.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia,
30 de setembro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AIRO - 0217401-48.2009.5.18.0111
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
AGRAVANTE: SILVANDO D’ARIMATEA LIMA
ADVOGADOS: PRESLEY OLIVEIRA GOMES E OUTRO(S)
AGRAVADO: ÉDSON ARRUDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO FRANCISCO PEREIRA ASSIS
ORIGEM: VT DE JATAÍ
JUIZ: LUCIANO LOPES FORTINI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010, pág.2.
LEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM”. LEI 6.858/80.
Conforme o art. 1ª da Lei 6.858/80, havendo dependentes habilitados
425
perante a Previdência Social, o empregado falecido será por estes representado, ficando dispensada a habilitação dos demais herdeiros e
sucessores. No caso, a única dependente do falecido perante a Previdência Social, Sra. Justina Andrade Cardoso, é parte legítima para, sozinha,
representar o espólio.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para
declarar a nulidade da r. sentença e determinar o retorno dos autos à
Vara de origem, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 06 de outubro de 2010.
PROCESSO TRT - RO - 0000917-20.2010.5.18.0009
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S): JUSTINA ANDRADE CARDOSO
ADVOGADO(S): FLÁVIO LUIZ DA CUNHA FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA COMURG
ADVOGADO(S): ARISTEU JOSÉ FERREIRA NETO E OUTRO(S)
ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010,
pág.11/12.
LEGITIMIDADE. SÓCIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
Todos os reclamados foram devidamente notificados. Não houve
desconsideração da personalidade jurídica de nenhuma das empresas
reclamadas. A agravante não constou no polo passivo. Assim, apesar
de a agravante ser sócia da executada, não há nulidade a ser declarada.
Portanto, também não há legitimidade da parte autora para oposição do
agravo de petição. NÃO CONHEÇO DO AGRAVO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, não conhecer do agravo de petição, nos termos do
voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelen426
tíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e
PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS.
(Julgamento, 05 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0222100-56.2007.5.18.0013
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
AGRAVANTE(S): SHEILA MARA TORRES DE ANDRADE
ADVOGADO(S): NATHAN LEÃO
AGRAVADO(S): FÁBIO RODRIGUES TRINDADE
ADVOGADO(S): FRANCISCO GIGLIO
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): CÉLIA MARTINS FERRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 182 de 08.10.2010, pág.9.
LIDE DE NATUREZA SINDICAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA.
Em se tratando de litígio entre trabalhadores e sindicato, onde se discute
o direito de reunião e associação para a fundação de sindicato, ou seja,
lide de natureza sindical inserida na competência da Justiça do Trabalho
pela EC 45/2004, aplica-se o art. 5º da Instrução Normativa nº 27/2005
do C. TST, publicada em 22.02.2005, sendo devidos os honorários advocatícios pela mera sucumbência.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU,
DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região,
por unanimidade, conhecer em parte do recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao
acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
PROCESSO RO-0001290-51.2010.5.18.0009
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO
FILHO
RECORRENTE(S): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DE GOIÁS
ADVOGADO(S): ALFREDO GONÇALVES DE PÁDUA NETO E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S): CESAR YUKIO DE MORAIS NOZAKI E OUTRO(S)
ADVOGADO(S): CESAR YUKIO DE MORAIS NOZAKI
427
ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
SENTENÇA: JUÍZA ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.31.
LIMITE PARA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR: 40SM X 20SM. LEI
ESTADUAL Nº 17.034/2010. EFICÁCIA DA LEI NO TEMPO.
Devem ser respeitados todos os atos processuais praticados antes da
entrada em vigor da Lei Estadual nº 17.034/2010, que definiu, no âmbito
do Estado de Goiás, o montante de vinte salários mínimos para pagamento das obrigações consideradas como de “pequeno valor”. E seus
efeitos não podem ser infirmados. Considerando que o ato processual
que assegurou o direito de renúncia ao crédito excedente a 40 salários
mínimos, pelo exequente, ocorreu sob a égide da lei pretérita, os efeitos daí decorrentes também hão de ser declarados inatingíveis pelas
alterações proclamadas pela lei nova. Logo, in casu, permanece o valor
de 40 salários mínimos como limite para Requisição de Pequeno Valor.
Agravo de petição a que se dá provimento.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO
CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 19 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0062000-94.2006.5.18.0003
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ARLINDO MANZI
ADVOGADOS: NELIANA FRAGA DE SOUSA E OUTROS
AGRAVADO: AGÊNCIA GOIANA DE COMUNICAÇÃO - AGECOM
ADVOGADOS: KLEBER ROBERTO AMARAL DA SILVA E OUTROS
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUIZ: EDUARDO TADEU THON
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 192 de 26.10.2010, pág.3.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Não restando comprovada atitude do procurador do reclamante que
possa ser enquadrada no art. 17 do CPC, é indevida a condenação por
428
litigância de má-fé.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por
unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator. Presente na tribuna, pelo Reclamante, o Dr.
Nabson Santana Cunha.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e
PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS.
(Julgamento, 05 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0221000-19.2009.5.18.0006
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
AGRAVANTE(S): NILTON MORAIS DOS SANTOS
ADVOGADO(S): NABSON SANTANA CUNHA
AGRAVADO(S): RÁPIDO ARAGUAIA LTDA.
ADVOGADO(S): ALÍCIO BATISTA FILHO E OUTRO(S)
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 182 de 08.10.2010, pág.9.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO.
Litiga de má-fé aquele que intencional e conscientemente incide nas
hipóteses elencadas nos incisos do art. 17 do CPC, ou seja, aquele que
é movido por dolo, que manifesta intenção dirigida à produção de determinado resultado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, no
mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Presente na tribuna para sustentar oralmente pelo recorrente, a Drª NARA
RÚBIA GONÇALVES ARAGÃO.Goiânia, 20 de outubro de 2010 (data do
julgamento).
429
PROCESSO RO-0000684-88.2010.5.18.0052
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTE: SÍLVIO JOSÉ DA SILVA (PROPRIETÁRIO DA FAZENDA
BURITIS)
ADVOGADOS: NARA RÚBIA GONÇALVES ARAGÃO E OUTRO(S)
RECORRIDO: SÍLVIO LOPES CARDOSO
ADVOGADOS: MÁRIO CÉZAR GONÇALVES DE LIMA E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: JOÃO RODRIGUES PEREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.6.
LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA.. ENQUADRAMENTO NA
CATEGORIA DE BANCÁRIO.
Constatado que as atividades desempenhadas pelo obreiro são tipicamente bancárias impõe-se o seu enquadramento em homenagem ao
princípio da primazia da realidade e em consonância com o contido
no verbete sumular nº. 55 do C. TST, limitando-se os direitos, todavia,
aos efeitos do art. 224 da CLT. Recurso da reclamada a que se nega
provimento.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do
voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL
VIANA JÚNIOR.
Impedido de participar do julgamento o Excelentíssimo Desembargador
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (art. 134, IV, CPC). Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 20
de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0001340-04.2010.5.18.0001
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA.
ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO EOUTRO(S)
RECORRIDO(S): STEFANO REZENDE DE QUEIROZ
ADVOGADO(S): FERNANDA NUNES DUTRA ALENCAR E OUTROS (S)
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): NARAYANA TEIXEIRA HANNAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010,
430
pág.14/15.
LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. ENQUADRAMENTO DO
RECLAMANTE COMO BANCÁRIO. PROCEDÊNCIA.
A despeito de decisões judiciais em sentido contrário, inclusive algumas
oriundas do TST, é fato notório nesta Capital que a Losango atua no
segmento bancário. O fato foi constatado em vários feitos por esta Corte.
Incidência do art. 334, I, CPC. Resultou demonstrada, de outra parte, a
prestação de serviço de cadastro na atividade primordial da Reclamada.
Devido o enquadramento do Reclamante na categoria bancária.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os
recursos e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos
do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ALDON
DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representando o Ministério Público
do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Sustentaram oralmente pela 1ª e 2ª recorrentes, a Drª Eliane Oliveira de
Platon Azevedo e o Dr. Cezer de Melo Pinheiro. Goiânia, 18 de agosto
de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000368-13.2010.5.18.0008
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: 1.LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA.
ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTROS
RECORRENTE: 2.ATENTO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTROS
RECORRIDO: BRUNO GERALDO ALVES NEVES
ADVOGADA: KEILA DE ABREU ROCHA
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010, pág.15.
MAIS DE 10 EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE PONTO.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
Nos termos da Súmula 338, inciso I, do C. TST, a não apresentação injustificada dos controles de ponto gera a presunção relativa de veracidade
da jornada de trabalho indicada na inicial, a qual pode ser elidida por
prova em contrário. No caso dos autos, conquanto o empregador tenha
431
se omitido em apresentar tal registro, a prova oral produzida contraria a
jornada apontada pelo obreiro. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso dos Reclamantes e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 14 de setembro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0104000-69.2007.5.18.0102
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTES: DIVINO JOSÉ SANTOS E OUTRO(S)
ADVOGADOS: WESLLEY DE FREITAS E OUTRO(S)
RECORRIDO: DIMARCY BORGES
ADVOGADOS: ALESSANDRA REIS E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE
JUIZ: ARI PEDRO LORENZETTI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.3.
MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ILEGALIDADE.
A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho é pacífica
no sentido de que “é ilegal a exigência de depósito prévio para custeio
dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do
trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização
da perícia independentemente do depósito” (Orientação Jurisprudencial
nº 98 da SDI-2).
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores do Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje
realizada, por unanimidade, admitir o mandamus e conceder a segurança
pleiteada, mantendo incólume a liminar deferida, nos termos do voto
do relator. Divergiam da fundamentação os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE e PAULO PIMENTA.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO
BOTTAZZO (Vice-Presidente), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO,
432
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO, ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, BRENO MEDEIROS,
PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO
CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Ausentes, fruindo férias, os Excelentíssimos Desembargadores
ELVECIO MOURA DOS SANTOS e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA (Sessão de Julgamento do dia 14 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - MS - 0001890-02.2010.5.18.0000
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
IMPETRANTE: PONTAUTO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA. - ME
ADVOGADOS: ORLEY MARTINS VAZ E OUTROS
IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
LITISCONSORTE: MOISÉS PINTO DE MIRANDA JÚNIOR
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 189 de 21.10.2010, pág.8.
MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. PRESIDENTE
DE SINDICATO.
Após o advento da Carta Magna de 1988, não há dúvida de que o presidente das entidades sindicais não se enquadra no conceito de autoridade
de que trata o art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia,
20 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO RO-0001245-44.2010.5.18.0010
RELATOR: DESEMBARAÇADOS MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTE: LACE BRANDÃO ASSESSORIA, INCORPORAÇÃO E
PARTICIPAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: CLAUDIONOR ZAMPIERI E OUTRO(S)
RECORRIDO: PRESIDENTE DO SINDICATO DA HABITAÇAO E
CONDOMÍNIOS(SECOVIGOIÁS) MARCELO BAIOCCHI CARNEIRO
433
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: RODRIGO DIAS DA FONSECA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.7.
MANICURE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
Restando evidenciado, pela prova dos autos, que a prestação de serviços
da reclamante ocorria sem os requisitos da onerosidade e subordinação,
uma vez que exercia a função de manicure, no salão de propriedade
da reclamada, de forma autônoma, não há como reconhecer o vínculo
empregatício entre as partes. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho,
o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Presente na tribuna para sustentar oralmente pela recorrida, a Drª ANA
CAROLINA DE SOUZA PACHECO. Goiânia, 06 de outubro de 2010(data
do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000450-12.2010.5.18.0051
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: IVONE DA PENHA DOS REIS
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO DE FARIA
RECORRIDA: NIVIAN DAS GRAÇAS CABRAL BATISTA
ADVOGADOS: ANA CAROLINA DE SOUZA PACHECO E OUTROS
ORIGEM: 1ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: QUÉSSIO CÉSAR RABELO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 184 de 14.10.2010, pág.5.
MÉDIA DAS HORAS EXTRAS PARA CÁLCULO DE REFLEXOS NAS
FÉRIAS.
Para efeito de cálculo dos reflexos das horas extras em férias, deve-se
considerar o respectivo período aquisitivo, conforme §§ 5º e 6º do art.
142 da CLT.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de
petição e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
434
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO
CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 19 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0211600-17.2005.5.18.0007
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADOS: LONZICO DE PAULA TIMÓTIO E OUTROS
AGRAVADA: SOLANGE MARIA MENDONÇA DE RESENDE SERRADOURADA
ADVOGADOS: MARLUS RODRIGO DE MELO SALES E OUTROS
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUÍZA: VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 192 de 26.10.2010, pág.3.
MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE. TÉRMINO DA OBRA.
Diante do encerramento da atividade da empresa no canteiro de obra
da ferrovia norte-sul, torna-se impossível a reintegração/indenização do
autor no emprego, uma vez que restou configurado o motivo técnico e
financeiro a justificar a dispensa, sem justa causa, de membro da CIPA,
razão pela qual não há que se falar em nulidade da rescisão do contrato
de trabalho. Mantenho.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer dos recursos do Reclamante e da Reclamada e dar-lhes parcial
provimento, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO
RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 30 de setembro de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0101800-77.2009.5.18.0051
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: 1. GILBERTO GONÇALVES DE SOUZA LOPES
ADVOGADOS: DIVINO DONIZETTI PEREIRA E OUTRO(S)
RECORRENTE: 2. CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A.
ADVOGADOS: FLÁVIO FERREIRA PASSOS E OUTRO(S)
435
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 1ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: ISRAEL BRASIL ADOURIAN
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010, pág.4/5.
MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA, EXTINÇÃO DO DEPARTAMENTO ONDE TRABALHA.
A extinção da área em que o suplente membro da CIPA se ativava, não
configura, por si só, motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro
a rechaçar a estabilidade provisória no emprego, prevista no artigo 10,
II, “a”, do ADCT, pois a função do cipeiro é reivindicar melhorias das
condições laborais para TODOS os empregados da empresa, e não somente para aqueles que laboram em seu setor. Não há falar em aplicação
analógica da parte final do item II da Súmula 339 do C. TST.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por maioria, não conhecer do recurso adesivo
do Reclamante e das contrarrazões, vencido o Desembargador Elvecio
Moura dos Santos que deles conhecia e que juntará voto vencido; por
unanimidade, conhecer do recurso da Reclamada e dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU (Sessão de Julgamento do dia 30 de setembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0072300-44.2008.5.18.0004
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: 1. UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADOS: FERNANDO NAZARETH DURÃO E OUTROS
RECORRENTE: 2. JURANDIR FELIPE DE OLIVEIRA (ADESIVO)
ADVOGADOS: WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTROS
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUÍZA: JEOVANA CUNHA DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 181 de 07.10.2010, pág.6.
MORA NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA.
Caracterizado o descumprimento do prazo previsto no art. 477, § 6º, letra
436
‘b’, da CLT, é devida a multa prevista no § 8º do mesmo preceito legal.
CERTIFICO e dou fé que a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu,
por unanimidade, conhecer dos recursos, em rito sumaríssimo, e, no
mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso da reclamada e,
por maioria, vencida parcialmente a Relatora, que permanecerá como
redatora do acórdão, dar provimento ao recurso da reclamante.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 13 de outubro de 2010.
Processo RO-0000772-76.2010.5.18.0004
RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): 1. NAYARA RAQUELLI PEREIRA
ADVOGADO(S): ÉDER FRANCELINO ARAÚJO E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A.
ADVOGADO(S): RICARDO GONÇALEZ E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 1. OS MESMOS
RECORRIDO(S): 2. BRASIL TELECOM S.A.
ADVOGADO(S): RICARDO GONÇALEZ E OUTRO(S)
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 186 de 18.10.2010, pág.6.
MOTIVO DA RUPTURA CONTRATUAL. JULGAMENTO ULTRA OU
EXTRA PETITA.
Afastada a justa causa obreira sustentada na defesa, disso não resulta
necessariamente a imperatividade de o julgador declarar a dispensa
na modalidade suscitada na peça de ingresso, cabendo a ele avançar
na análise do feito para definir a forma com que efetivamente se deu a
cessação do vínculo. Concluindo que a ruptura ocorreu na modalidade
de pedido de demissão, declaração nesse sentido não representa julgamento ultra ou extra petita, como alegado pela parte autora, inclusive
porque quem postula o mais, no caso o reconhecimento do abandono
de emprego, postula também o menos, ou seja, a declaração de que a
empregada pediu demissão.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE
AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente também a Exce437
lentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao
acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
Julgamento realizado em 29/09/2010.
PROCESSO RO-0000740-59.2010.5.18.0008
RELATOR(A):DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO
FILHO
RECORRENTE(S):PAULA DAIANE MARTINS DA COSTA
ADVOGADO(S):ADRIANO LOPES DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):DELLITALIA ALIMENTOS LTDA.-ME
ADVOGADO(S):VINÍCIUS FERREIRA DE PAIVA E OUTRO(S)
ORIGEM:8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
SENTENÇA:JUIZ ARMANDO BENEDITO BIANKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.29.
MOTORISTA. EMPRESA DE TRANSPORTE. TRABALHO NA ATIVIDADEFIM. NÃO-EVENTUALIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
Comprovado nos autos que o reclamante trabalhou como motorista
em empresa de transporte de passageiros, encomendas e cargas, em
substituição aos motoristas do quadro e recebendo apenas o dia trabalhado, deve ser reconhecido o vínculo empregatício já que essa função
está diretamente ligada à atividade-fim e, mesmo que prestado de forma descontínua, é de natureza não-eventual. A empresa deve manter
funcionários em seu quadro com essa finalidade, pois a necessidade
de substituição de motoristas não é eventual mas decorre da própria
atividade econômica explorada. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe
provimento parcial, nos termos do voto do relator, vencido em parte o
Desembargador PAULO PIMENTA, que lhe dava provimento total.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 06 de outubro de 2010.
PROCESSO TRT - RO - 0000130-50.2010.5.18.0054
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
438
RECORRENTE: VIAÇÃO NOSSA SENHORA DE MEDIANEIRA LTDA.
ADVOGADO: FABIANO MARTINS CAMARGO
RECORRIDO: ITAMAR BERNARDES
ADVOGADO: JOVIANO LOPES DA FONSECA E OUTRO(S)
ORIGEM: 4ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: CELSO MOREDO GARCIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.9.
MOTORISTA. CONTROLE DE JORNADA. OJ N° 332 DA SDI-1 DO TST.
APLICABILIDADE DA REGRA INSCULPIDA NO ARTIGO 62, I, DA CLT.
A existência de tacógrafos ou de rastreadores, sem que haja outros elementos de prova, não se revela suficiente para demonstrar o controle e a
fiscalização, ainda que indireta, dos horários cumpridos pelo empregado
ocupante de função externa, nos moldes preconizados pela OJ n° 332
da SDI-1 do TST. Nesse cenário, aplica-se à hipótese vertente a exceção
prevista no artigo 62, inciso I, da CLT. Recurso improvido.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a
presença da Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ
DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora JANE
ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e negoulhe provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em
substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 19 de outubro
de 2010. (data do julgamento).
PROCESSO RO-0001262-61.2010.5.18.0081
RELATOR(A): JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE(S): EDSON ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(S): VICENTE DE PAULA NETO
RECORRIDO(S): CRISTAL ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO(S): GERALDO MARIANO DE SOUZA E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.38.
MOTORISTAS. VIAGENS EM DISTÂNCIAS SUPERIORES A 60 QUILÔMETROS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO. HORAS EXTRAS
DEVIDAS. Consoante previsão em instrumento coletivo, o motorista que
439
realiza viagens em distâncias superiores a 60 quilômetros, sem controle
de jornada, tem direito a 2 horas extras diárias, independente de tê-las
trabalhado, à míngua de prova de pagamento de comissões, ajuda de
custo e prêmios que, segundo a norma coletiva, obstariam a percepção
das referidas horas extras.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Relatora.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal
do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e
PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 26 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000625-87.2010.5.18.0121
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: FERTILIZANTES MOTTA LTDA.
ADVOGADOS: FLÁVIO HENRIQUE SILVA PARTATA E OUTRO(S)
RECORRIDO: WALDIR CABRAL PEREIRA CASTILHO
ADVOGADOS: MURILO FRANCISCO DIAS E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA
JUÍZA: ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 194 de 28.10.2010, pág. 8.
MULTA DO ART. 477 DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO.
Constatado o atraso na homologação da rescisão, devida a multa do art.
477 da CLT, haja vista que o acerto rescisório se trata de um ato complexo,
abrangendo a quitação, o cumprimento de obrigações de fazer (entrega
de TRCT, CD/SD, baixa na CTPS etc.) e homologação sindical.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, na sessão do dia 21.09.2010, com a presença do
Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA
DOS SANTOS (Presidente) e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS
ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO
DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público Regional
do Trabalho, com posterior rerratificação na sessão do dia 30.09.2010,
por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento,
nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao
440
acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 01 de outubro de 2010.
PROCESSO RO-0000634-21.2010.5.18.0001
RELATOR(A): JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE(S): EUNICE MACHADO NOGUEIRA
ADVOGADO(S): ISMAR PIRES MARTINS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ
ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E
OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): MARCELO NOGUEIRA PEDRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 179 de 05.10.2010, pág.16.
MULTA PREVISTA NO ART. 477/CLT. MORTE DO EMPREGADO.
A morte do empregado não está inserida dentre as hipóteses para pagamento da multa em questão. A letra b, do § 6º, do art. 477/CLT declina o
prazo de dez dias para o pagamento das parcelas constantes do recibo
de quitação ou do instrumento de rescisão, bem assim as situações
aplicadas, não equivalendo qualquer delas àquela condição. Recurso a
que se dá provimento para se excluir da sentença a multa em questão.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu,
por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 13 de outubro de 2010.
Processo RO-0000493-14.2010.5.18.0191
RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): CORAL EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA
ADVOGADO(S): POLYANA CHRISTINA ALVES DE OLIVEIRA E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S): ANDRÉ JÚNIO GONÇALVES DA SILVA
ADVOGADO(S): MARLÚCIA SOUSA BARROS SYRIO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 186 de 18.10.2010, pág.5.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
A tese versada nos embargos à execução é aceitável (recolhimento
441
do FGTS ao invés de pagamento direto, em razão de o contrato ainda
estar em vigor) e dá causa a tal insurgência, não estando a executada
demonstrando com isso intuito meramente procrastinatório.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os agravos
de petição, dar parcial provimento ao da Executada e negar provimento
ao da UNIÃO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS (Sessão
de Julgamento do dia 05 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0199300-48.2008.5.18.0191
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: 1. MARFRIG ALIMENTOS S.A
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA E OUTROS
AGRAVANTE: 2. UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
ADVOGADO: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS EM
GOIÁS
AGRAVADOS: 1. OS MESMOS
AGRAVADO: 2. CLEUZEDIR ANGÉLICA CARDOSO
ADVOGADA: JANE MARIA FONTANA
ORIGEM: VT DE MINEIROS-GO
JUÍZA: MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010, pág.9.
MULTA DO ART. 467 DA CLT. VERBA INCONTROVERSA. PROVA DO
PAGAMENTO. DISCUSSÃO.
A existência de discussão a respeito da quitação ou não de verba incontroversa não afasta, por si só, a aplicação da multa prevista no art. 467
da CLT. Se restar provado que o pagamento ocorreu até data do comparecimento à Justiça do Trabalho, é indevida a multa. Caso contrário,
deve ser aplicada.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu,
por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembar442
gadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 13 de outubro de 2010.
Processo RO-0001142-58.2010.5.18.0003
RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): ATENTO BRASIL S.A.
ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): JAVERSON FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA JÚNIOR E OUTRO(S)
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 186 de 18.10.2010, pág.6.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. EXECUÇÃO
DO PERCENTUAL AVENÇADO. CABIMENTO.
O acordo judicial decorre da vontade mútua das partes, que é chancelada judicialmente. Assim, o atraso no pagamento de parcela, ainda que
isento de má-fé, faz incidir a multa estipulada.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, por maioria,
dar-lhe provimento parcial, vencidos em parte o relator, que também
lhe dava provimento parcial, porém mais amplo, e o Desembargador
PAULO PIMENTA, que lhe negava provimento.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 06 de outubro de 2010.
PROCESSO TRT - AP - 0001089-34.2010.5.18.0082
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
AGRAVANTE(S): VALQUIRIA RIBEIRO DE MORAIS
ADVOGADO(S): MARIA FLORISA LUSTOSA DE SOUSA E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): LANCHONETE K & K LTDA.
ADVOGADO(S): FRANCISCO DE PAULA ALVES MARTINS E
OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): EUNICE FERNANDES DE CASTRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.5/6.
443
MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT. HOMOLOGAÇÃO INTEMPESTIVA DA
RESCISÃO CONTRATUAL.
A quitação das verbas rescisórias no prazo estabelecido no §6º do art.
477 da CLT, não afasta a incidência da multa prevista no §8º do mesmo
dispositivo celetista quando a homologação da rescisão contratual for
realizada a destempo.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU (Sessão de Julgamento do dia 30 de setembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000429-53.2010.5.18.0013
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO
E CULTURA - ASOEC
ADVOGADOS: TADEU DE ABREU PEREIRA E OUTROS
RECORRIDO: ADRIANO JOSÉ DA SILVA
ADVOGADO: FELIPE OLIVEIRA LIMA
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUIZ: LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 181 de 07.10.2010, pág.9.
MULTA DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DENTRO DO PRAZO LEGAL. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO.
INCIDÊNCIA.
Na hipótese de dispensa sem justa causa, a não homologação do acerto
rescisório também enseja a aplicação da multa prevista no art. 477 da
CLT, ainda que a quitação das verbas rescisórias tenha ocorrido dentro
do prazo legal, eis que a entrega das guias do seguro desemprego e do
próprio TRCT devidamente homologado consistem em obrigações que
também devem ser satisfeitas pelo empregador no mesmo lapso temporal, posto serem pressuposto para o auferimento de outros benefícios
rescisórios por parte do trabalhador. Sentença mantida.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unani444
midade, conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 06 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000528-53.2010.5.18.0003
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A.
ADVOGADO(S): RICARDO GONÇALEZ E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): VALDIRENE GOMES DE MELO
ADVOGADO(S): MÔNICA CRISTINA MARTINS E OUTRO(S)
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): JEOVANA CUNHA DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.22.
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. CONTROVÉRSIA SOBRE A FORMA
DE RUPTURA DO VÍNCULO.
É irrelevante para os fins previstos no artigo 477, § 6º, da CLT, a existência
de controvérsia acerca da forma de ruptura do vínculo, porquanto há
verbas rescisórias em debate que seriam devidas em qualquer situação.
Recurso patronal a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao da reclamada e prover o adesivo do reclamante, nos termos
do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. (Sessão de julgamento do dia 29 de setembro de 2010.)
PROCESSO TRT - RO – 0000984-97.2010.5.18.0004
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): DOMINÓ BRASIL CENTRAL ENGENHARIA COMÉRCIO
REPRESENTAÇÕES LTDA.
ADVOGADO(S): FABRÍCIO DE CAMPOS PORTO E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): ANDERSON FRED SILVA SANTOS (ADESIVO)
ADVOGADO(S): AGRIPINO PINHEIRO CARDOSO E OUTRO(S)
445
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA - GO
JUIZ(ÍZA): EDUARDO TADEU THON
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010,
pág.20/21.
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. DECLARAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA RAZOÁVEL. PENALIDADE
DEVIDA.
Diante do cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SBDI-1
do TST, que dispunha “ser incabível a multa prevista no art. 477, parágrafo
8º, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da
obrigação cujo inadimplemento gerou a multa”, é devida a penalidade
em questão, no caso de ser declarada a nulidade do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, com base no art. 9º da CLT, e
reconhecido o vínculo empregatício.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos
e negar provimento ao adesivo da Reclamada; por maioria, dar parcial
provimento ao da Reclamante, nos termos do voto do Relator. Vencido,
em parte, o Juiz Paulo Canagé F. Andrade que dava provimento menos
amplo ao apelo da obreira. Sustentaram oralmente, pela Reclamante e
pela Reclamado, a própria Reclamante e a Dra. Eliane Oliveira de Platon
Azevedo, respectivamente.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão
de Julgamento do dia 5 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000509-23.2010.5.18.0011
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: 1. EMMANUELLE CRISTINA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADA: KEILA CRISTINA BARBOSA DAMACENO
RECORRENTE: 2. SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE GOIÁS
S.A. - AECG (ADESIVO)
ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
446
JUÍZA: EUNICE FERNANDES DE CASTRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.13.
MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT.
A única exceção contida no artigo 477, § 8º, da CLT é a hipótese em que
ficar comprovado que o trabalhador deu causa à mora, o que não se
verifica no caso dos autos. Não há como isentar o Banco do pagamento
da referida multa pelo simples fato de haver alegado justa causa na
defesa. Embargos desprovidos. (ERR-240.494/96, SBDI-1, Min. Rider de
Brito, DJU de 10/9/99).
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Vencido, em parte, o Juiz Geraldo Rodrigues
do Nascimento que negava provimento ao apelo.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal
do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e
PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 14 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0161000-56.2009.5.18.0005
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: MISILENE PINHEIRO FERNANDES DE SOUSA
ADVOGADOS: WELITON DA SILVA MARQUES E OUTRO(S)
RECORRIDO: RGIS BRASIL SERVIÇOS DE ESTOQUES LTDA.
ADVOGADOS: TELÊMACO BRANDÃO E OUTRO(S)
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: SILENE APARECIDA COELHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 188 de 20.10.2010, pág.5.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. CABIMENTO.
A apresentação de embargos declaratórios pela reclamada, buscando
reanálise da matéria, foge à previsão contida no artigo 535 do CPC, sendo
devida a manutenção da multa pela oposição de embargos protelatórios,
como deferida pelo juízo singular, eis que autorizada pela lei (CPC, artigo
538, parágrafo único).
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial
447
provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO
CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI (Sessão de Julgamento do dia 19 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0145500-57.2009.5.18.0131
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL
- UNIDESC
ADVOGADOS: MÁRCIO GEOVANI DA CUNHA FERNANDES E OUTROS
RECORRIDO: LEONARDO NUNES FONSECA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA E OUTRS
ORIGEM: VT DE LUZIÂNIA-GO
JUIZ: LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 192 de 26.10.2010, pág.6.
MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DÍVIDA
DE VALOR REDUZIDO.
Tratando-se de multa administrativa, é aplicável a Lei 9.873/99, que trata
do exercício da ação punitiva pela Administração Federal, por se tratar
de norma posterior ao Decreto-Lei 1.569/1977. A lei em comento não
arrola a dívida de reduzido valor como causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Ademais, sua aplicação guarda consonância com o
princípio da razoabilidade, pois o entendimento contrário implicaria na
eternização da cobrança de pequenos débitos. Recurso a que se nega
provimento.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do agravo de petição da UNIÃO e negar-lhe provimento, nos
termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e
ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO
CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 14 de setembro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0157500-36.2009.5.18.0181
448
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS
AGRAVADO: 1. COURONAZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS
LTDA.
AGRAVADO: 2. FUED JOSÉ NACIF JÚNIOR
ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUIZ: RANÚLIO MENDES MOREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.2.
MULTA FISCAL. INFRAÇÃO A DISPOSTIVO DA CLT. SÓCIO.
Não há lei obrigando os sócios por dívidas não tributárias, razão pela
qual, tratando-se de cobrança de multa por infração à CLT, mostra-se
inviável o pedido da UNIÃO de redirecionamento da execução ao sócio,
com fundamento no art. 135 do CTN.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária,
por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 20 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO AP-0220700-54.2009.5.18.0007
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR(A): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM
GOIÁS
AGRAVADO(S): CENTRAL DE MENSAGEIROS COURIER LTDA. ME
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010,
pág.13/14.
MULTA DO ART. 477 DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO. INCIDÊNCIA.
449
Na hipótese de dispensa sem justa causa, o atraso na homologação do
acerto rescisório também enseja a aplicação da multa prevista no art.
477 da CLT, ainda que a quitação das verbas rescisórias tenha ocorrido
dentro do prazo legal, eis que a entrega das guias do seguro desemprego
e do próprio TRCT devidamente homologado consistem em obrigações
que também devem ser satisfeitas pelo empregador no mesmo lapso
temporal, posto serem pressuposto para o auferimento de outros benefícios rescisórios por parte do trabalhador.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por
unanimidade, conheceu de ambos os recursos, negar provimento ao
da reclamada e dar provimento parcial ao adesivo obreiro, nos termos
do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 20 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO RO-0235100-73.2009.5.18.0007
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S): 1. UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO(S): FLÁVIO FERREIRA PASSOS E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. RODRIGO SIMÃO RIGAUD DE MELO (ADESIVO)
ADVOGADO(S): WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.15.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. PETIÇÃO SUBMETIDA
AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO NÃO
COMUNICADA ÀS PARTES.
Inexiste mora do executado, em relação ao descumprimento do ajuste,
quando ele nem sequer teve ciência da homologação do acordo protocolizado pelas partes.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desem450
bargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. (Sessão de julgamento do dia 20 de outubro de 2010.)
PROCESSO TRT - AP - 0196200-98.2007.5.18.0101
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE(S): GISLEINE CRISTINA GOMES DA CRUZ
ADVOGADO(S): TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): BRF - BRASIL FOODS S.A.
ADVOGADO(S): DOUGLAS LOPES LEÃO E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE RIO VERDE
JUIZ(ÍZA): MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010,
pág.15/16.
MULTA DE 50% SOBRE O VALOR DO ACORDO. DESCUMPRIMENTO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Não havendo ressalva no ajuste firmado, a multa de 50% sobre o valor
do acordo não se restringe ao inadimplemento de obrigação de pagar,
incidindo também, sem distinção, em relação ao inadimplemento de obrigação de fazer. No caso dos autos, a multa cominada não fere a boa-fé
ou a razoabilidade quando contrastada com os graves prejuízos sofridos
pelo reclamante e com o descaso revelado pela empresa reclamada.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do
voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia,
30 de setembro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0038700-26.2008.5.18.0006
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
AGRAVANTE: TITO ALVES DE SENA
ADVOGADA: MARIA MADALENA DE OLIVEIRA
AGRAVADA: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV
ADVOGADOS: RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S)
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
451
JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 187 de 19.10.2010, pág.2.
MULTIPLICIDADE DE CONTRATOS DE SAFRA. UNICIDADE CONTRATUAL. DISTÂNCIA TEMPORAL INFERIOR A 06 MESES. FRAUDE.
A circunstância, por si só, de um contrato por tempo determinado suceder a outro, num espaço de tempo inferior a seis meses, não permite
concluir, de modo sumário, que houve vilipêndio ao disposto no preceito
celetista 452. Para se reconhecer a unicidade contratual entre pactos
cuja distância temporal seja inferior a seis meses, deve-se constatar a
ocorrência de fraude patronal. Não sendo esta presumível, e inexistindo
prova contundente de quem alega, reconheço, nos autos em análise, a
independência dos contratos de safra celebrados.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos
e dar parcial provimento ao adesivo da Reclamada; por maioria, negar
provimento ao do Reclamante, nos termos do voto do Relator. Vencida
a Desembargadora Elza Cândida da Silveira que dava provimento ao
apelo do obreiro.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO
CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI (Sessão de Julgamento do dia 19 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0001188-95.2010.5.18.0181
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: 1. WASTERSON PEDRO PIMENTA
ADVOGADOS: CARLA MANILA RIBEIRO MARQUES E OUTROS
RECORRENTE: 2. ANICUNS S.A ÁLCOOL E DERIVADOS (ADESIVO)
ADVOGADOS: AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTROS
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS-GO
JUIZ: CLÉBER MARTINS SALES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 192 de 26.10.2010, pág.10.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PERITO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS.
452
O efeito previsto no artigo 538 do CPC, pressupõe a existência de interesse processual e legitimidade para postular, e não apenas juntada
de petição de recurso por quem não faz parte da relação processual.
Em assim sendo, os embargos de declaração opostos pelo auxiliar da
Justiça (perito) - que não detém legitimidade, nem interesse processual
para postular no presente feito - não têm o condão de interromper o
prazo recursal, de forma que o recurso ordinário manejado pelo autor é
absolutamente intempestivo.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do recurso do Reclamante; conhecer do recurso da Reclamada e dar-lhe parcial provimento, nos
termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU (Sessão de Julgamento do dia 30 de setembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0034000-58.2009.5.18.0010
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: 1. UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADOS: FLÁVIO FERREIRA PASSOS E OUTROS
RECORRENTE: 2. ANTÔNIO SANTOS NASCIMENTO
ADVOGADOS: SARA MENDES E OUTROS
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUIZ: KLEBER DE SOUZA WAKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 181 de 07.10.2010, pág.7.
NULIDADE DA SENTENÇA.
A instância recursal não pode reformar o que não foi apreciado no juízo a quo, configurando manifesto prejuízo às partes (art. 794 da CLT).
Recurso prejudicado.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a
presença da Excelentíssima Desembargadora Federal do Trabalho ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ
DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora JANE
453
ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu dos recursos da Reclamada e do Reclamante e declarou, de ofício, a nulidade do processo
a partir da sentença, remetendo os autos ao órgão de origem para prolação de nova decisão, observando os termos da petição inicial, ficando
prejudicada a análise do recurso patronal, tudo nos termos do voto do
Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV,
da CLT). Goiânia, 19 de outubro de 2010. (data do julgamento).
PROCESSO RO-0001119-63.2010.5.18.0181
RELATOR(A): JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE(S): 1. ANICUNS S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS
ADVOGADO(S): AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. ILDEBRANDO RODRIGUES
ADVOGADO(S): ITAMAR COSTA DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUIZ(ÍZA): HELVAN DOMINGOS PREGO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.37.
NULIDADE DA ADJUDICAÇÃO POR PREÇO VIL. DEFASAGEM DA AVALIAÇÃO ORIGINAL. NOVA AVALIAÇÃO.
Nula é a adjudicação do imóvel pelos credores pelo preço da avaliação
oficial original, quando os executados apresentam documentos que
revelam indícios de que o bem sofreu valorização em razão de implementação de benfeitorias públicas na região, somado ao longo decurso
de tempo, gerando fundada dúvida sobre a subsistência do valor original
da avaliação. Neste caso, admite-se nova avaliação do imóvel, antes da
adjudicação pelos credores, com base no art. 683, II, do CPC, sob pena
de aviltamento do devedor e enriquecimento sem causa do credor.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. (Sessão de julgamento do dia 29 de setembro de 2010.)
PROCESSO TRT - AP - 0002000-76.2005.5.18.0161
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
454
AGRAVANTE(S): ADM RESORTS ADMINISTRAÇÃO DE HOTÉIS E PARQUES LTDA. E OUTRO(S)
ADVOGADO(S): JOSÉ GILDO DOS SANTOS
AGRAVADO(S): RODRIGO DIOGO DE SOUZA
ADVOGADO(S): RENATO RIBEIRO DE MAGALHÃES E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE CALDAS NOVAS
JUIZ(ÍZA): CLEIDIMAR CASTRO DE ALMEIDA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.17.
NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEIO DE DEFESA. INDEFERIMENTO
DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
Não gera nulidade o indeferimento de prova testemunhal quando o conjunto probatório oferecer elementos capazes de formar a livre convicção
motivada do d. julgador.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa;
no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto
divergente apresentado pela Desembargadora Elza Cândida da Silveira,
vencido, em parte, o Relator que lhe negava provimento. Designada
redatora do acórdão a Desembargadora Elza Cândida da Silveira.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia,
09 de setembro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0205200-45.2009.5.18.0007
REDATORA DESIGNADA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE: SOLANGE MARIA SENA
ADVOGADA: APARECIDA DA COSTA AQUINO BATISTA DE MOURA
RECORRIDA: COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG
ADVOGADOS: ADRIAN NEY LOUZA SALLUM E OUTRO(S)
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.5.
455
NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
É certo que, sendo o magistrado o destinatário das provas, bem como o
condutor do processo, poderá ele dispensar aquelas que se revelarem
despiciendas para o deslinde da demanda, sobretudo em atendimento ao
princípio constitucional da celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII).
Ocorre que o indeferimento de qualquer prova só se justifica quando
o Juiz possui, nos autos, fortes elementos probatórios para dirimir a
questão sub judice, com plena segurança, sob pena de convolação da
liberdade de condução do processo em puro arbítrio. Caracterizada lesão
ao amplo direito de defesa, assegurado pela Constituição Federal, impõese seja declarada a nulidade processual por cerceamento do direito de
defesa de ambas as partes.
CERTIFICO e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a
presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho
ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e do Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS
DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do
Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e declarou a nulidade
da sentença, por cerceamento de defesa, determinando a remessa dos
autos à Vara de origem, para que seja reaberta a instrução processual
e proferido novo julgamento, ficando prejudicada a análise do apelo
obreiro, tudo nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em
substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 30 de setembro de 2010. (data do julgamento).
PROCESSO RO-0000553-54.2010.5.18.0007
RELATOR(A): JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE(S): ELZA NUNES COSTA
ADVOGADO(S): KAMILA CLÁUDIA DE MATIAS OLIVEIRA NUNES E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 1. TEODORO E VASCONCELOS LTDA. E OUTRO(S)
ADVOGADO(S): JOSÉ GERALDO DA COSTA
RECORRIDO(S): 2. EDUARDO SANTOS LOPES PONTES E OUTRO(S)
ADVOGADO(S): MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 3. WALLER JOSÉ DE CAMPOS REIS
ADVOGADO(S): MARIA MADALENA MELO MARTINS CARVELO E
OUTRO(S)
ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
456
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 180 de 06.10.2010, pág.5.
NULIDADE DE CITAÇÃO. ENDEREÇO DA RECLAMADA DIVERSO DO
INFORMADO NA INICIAL.
Restando evidenciado nos autos que à época da citação a reclamada
encontrava-se estabelecida em endereço diverso do informado na exordial, impõe-se a declaração da nulidade deste ato. Recurso patronal a
que se dá provimento.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 06 de outubro de 2010.
PROCESSO TRT - RO - 0187400-34.2009.5.18.0191
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S): ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE MINEIROS
ADVOGADO(S): VASCO REZENDE SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): CORIOVALDO DE JESUS
ADVOGADO(S): DANYELLA ALVES DE FREITAS E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE MINEIROS
JUIZ(ÍZA): ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.8.
NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO PARA JULGAMENTO.
Se o juiz singular considera, para prolatar a sentença, as provas existentes
nos autos (perícia médica e documental) e aponta os motivos do seu
convencimento, não há se falar em nulidade, tendo em vista ter atendido
os preceitos legais pertinentes (arts. 125 e seguintes, do CPC, 795, da
CLT e 93, IX, da CF). Preliminar que se rejeita.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu,
por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembar457
gadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 13 de outubro de 2010.
Processo RO-0230800-74.2009.5.18.0102
RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): SASKYANE SCHELEIDER
ADVOGADO(S): VINICIUS CARVALHO ALVES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): FOX COMERCIAL DE ALIMENTOS S.A.
ADVOGADO(S): FLÁVIO FURTUOSO DA SILVA E OUTRO(S)
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 186 de 18.10.2010, pág.5.
NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
Implica cerceamento do direito de produzir prova o indeferimento da
oitiva de testemunhas requerida pela parte, seguida de decisão em seu
desfavor, sem que haja motivo que autorize tal procedimento. Preliminar
acolhida, determinando o retorno dos autos à origem para produção da
prova testemunhal pretendida.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e acolher parcialmente a preliminar suscitada, declarando a nulidade da r. sentença e determinando o retorno
dos autos à Vara de origem, nos termos do voto do relator. Presente na
tribuna para sustentar oralmente as razões do recurso o Dr. Paulo de
Tarso Pimentel.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 20 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0001216-69.2010.5.18.0082
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE: WALÉRIA DA COSTA EVANGELISTA
ADVOGADO(S): PAULO DE TARSO PIMENTEL
RECORRIDO: ESCUDO VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.
ADVOGADO(S): RICARDO OLIVEIRA DE SOUSA
ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ: ATAÍDE VICENTE DA SILVA FILHO
458
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.14.
NULIDADE DA SENTENÇA.
Padece de nulidade absoluta sentença que não se manifesta sobre objeto
da petição inicial. Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por maioria, conhecer do recurso e declarar, de ofício, a
nulidade do processo a partir da sentença, remetendo os autos à Vara
de origem, para prolação de nova decisão, observando-se a petição
inicial, ficando o recurso do Reclamante prejudicado, nos termos do
voto do Relator. Vencido o Juiz Paulo Canagé F. Andrade que tanto não
conhecia do apelo em face do art. 795 da CLT quanto não declarava a
nulidade do processo.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU (Sessão de Julgamento do dia 30 de setembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000958-78.2010.5.18.0011
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: LUÍS CHAVES RIBEIRO DA COSTA
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTROS
RECORRIDA: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADOS: ÉLCIO CURADO BROM E OUTROS
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUÍZA: EUNICE FERNANDES DE CASTRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 181 de 07.10.2010, pág.11.
NULIDADE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA.
Nos termos do art. 795, caput, da CLT, “as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las
à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos”. In
casu, o reclamante se manteve silente ao presenciar o Juízo “a quo”
interrogar a testemunha arrolada sobre o intervalo usufruído, momento
em que se consumou a preclusão lógica quanto ao pedido de desistência
das horas de intervalo. Preliminar rejeitada.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
459
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Relatora.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal
do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e
PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do
Trabalho o Excelentíssimo Procurador ALPINIANO DO PRADO LOPES.
Goiânia, 14 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0120700-08.2009.5.18.0052
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: LUIZ CARMO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: ANTÔNIA TELMA SILVA MALTA E OUTRO(S)
RECORRIDO: MÓVEIS GERMAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO HOTÉIS E
TURISMO LTDA.
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: JOÃO RODRIGUES PEREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 189 de 21.10.2010, pág.3/4.
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO
DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
Considerando que a parte, a tempo e a modo, requereu a produção de
prova oral quanto à suposta existência de pagamento extra-folha, o qual
necessita de prova robusta, não pode o Juízo de origem indeferi-la ao
único fundamento de que já se sente convencido a respeito dos fatos
em controvérsia. Se o amplo poder de direção processual do julgador
o autoriza a indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias,
não permite que este impeça as partes de produzir as provas necessárias
à instrução do processo. Ademais, diante do duplo grau de jurisdição, o
princípio da livre apreciação da prova não se aplica apenas ao Juízo de
primeira instância, devendo ser facultada às partes a produção das provas indispensáveis à formação do convencimento da instância recursal,
igualmente livre e incondicionada.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e
acolher a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença
apenas no que pertine às diferenças salariais decorrentes do pagamento
extra-folha, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, nos
termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembar460
gadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia,
20 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0158900-94.2009.5.18.0081
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: UNITINTAS COMÉRCIO DE TINTAS LTDA.
ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTROS
RECORRIDO: VALDIR BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO: ECILENE XIMENES CARVALHO E OUTROS
ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUÍZA: MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.21.
OJ 118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA Nº 297.
“OJ 118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo
legal para ter-se como prequestionado este.” Embargos de declaração
rejeitados.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
relator.
Julgamento realizado com a participação do Excelentíssimo Desembargador PAULO PIMENTA (Presidente) e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ
DE FREITAS ANDRADE. Representando o Ministério Público do Trabalho
a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Declararam-se suspeitos para participar do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO e BRENO
MEDEIROS (art. 135, parágrafo único, CPC). (Sessão de Julgamento do
dia 29 de setembro de 2010).
PROCESSO TRT - ED-RO - 0000240-26.2010.5.18.0191
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
EMBARGANTE(S): MARFRIG ALIMENTOS S.A.
ADVOGADO(S): LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA E OUTRO(S)
EMBARGADO(S): DOROTÉIA MARIA PEREIRA DA SILVA
461
ADVOGADO(S): FERNANDA BITTAR DE SOUSA
ORIGEM: VT DE MINEIROS
JUIZ(ÍZA): MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.10.
OJ-SDI1-332. MOTORISTA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA.
CONTROLE DE JORNADA POR TACÓGRAFO.
O tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos, não serve
para controlar a jornada de trabalho de empregado que exerce atividade
externa.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por
unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e
PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU. (julgamento, 30 de setembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000454-46.2010.5.18.0052
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): ROBERTO ESTEVAM DA ABADIA
ADVOGADO(S): VERA LÚCIA LUÍZA DE ALMEIDA CANGUSSÚ
RECORRIDO(S): NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO LTDA.
ADVOGADO(S): LUIZ ROBERTO DUARTE MENDES
ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ(ÍZA): JOÃO RODRIGUES PEREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 181 de 07.10.2010, pág.18.
OMISSÃO NA ANÁLISE DA PROVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CABIMENTO.
Não obstante a via estreita dos embargos de declaração, é de se reconhecer, na espécie, verdadeiro erro material quando da apreciação da prova,
desacerto esse que pode ser corrigido pela presente via processual.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos
e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para sanar omissão, atribuindo
efeito modificativo ao julgado, nos termos do voto do Relator. Divergiu
462
de fundamentação, o Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia,
20 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - ED-RO - 0000511-61.2010.5.18.0053
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
EMBARGANTE: CELIANA GONÇALVES MARINHO
ADVOGADOS: SÉRGIO FRANCO LEÃO E OUTROS
EMBARGADOS: ADM CONTABILIDADE S/S LTDA. E OUTRO(S)
ADVOGADOS: HÉLIO CÉSAR GOMES E OUTROS
ORIGEM: TRT 18ª REGIÃO - 1ª TURMA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.20.
OMISSÃO.
Evidenciada a existência de omissão no julgado, os embargos de declaração constituem-se na medida adequada para sanar o vício. Embargos
acolhidos.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do
relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 06 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - ED-RO - 0106400-76.2009.5.18.0008
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
EMBARGANTE(S): MARIA APARECIDA RAMOS
ADVOGADO(S): WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S)
EMBARGADO(S): PPL DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA.
ADVOGADO(S): CRISTHIANNE MIRANDA PESSOA E OUTRO(S)
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ARMANDO BENEDITO BIANKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.20.
ÔNUS DA PROVA. CONFISSÃO FICTA.
463
A confissão ficta do reclamante tem o efeito de desonerar o empregador
do ônus de prova que lhe competia.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer, em parte, do recurso e, no mérito,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de setembro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO RO-0156800-91.2009.5.18.0009
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTE: RGIS BRASIL SERVIÇOS DE ESTOQUES LTDA.
ADVOGADOS: TELÊMACO BRANDÃO E OUTRO(S)
RECORRIDO: 1. WANDERSON DA SILVA
ADVOGADOS: WELITON DA SILVA MARQUES E OUTRO(S)
RECORRIDO: 2. COOPERCOL - COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE
APOIO ÀS ATIVIDADES COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA.
ADVOGADOS: CELMA LAURINDA FREITAS COSTA E OUTRO(S)
ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: JULIANO BRAGA SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 178 de 04.10.2010, pág.3.
ÔNUS DA PROVA. CARTÃO DE PONTO COM HORÁRIOS INFLEXÍVEIS.
IMPRESTABILIDADE COMO PROVA DA JORNADA EFETIVAMENTE
TRABALHADA. INVERSÃO DO ÔNUS DO PROVA. HORAS EXTRAS
DEVIDAS.
Verificada a imprestabilidade dos cartões de ponto que registram horários
inflexíveis, inverte-se o ônus da prova, devendo a Reclamada provar que
o limite legal de jornada foi obedecido. Não se desincumbindo desse
encargo, são devidas as horas extras pleiteadas.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença do Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO
MOURA DOS SANTOS (Presidente) e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ
DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora IARA
464
TEIXEIRA RIOS, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento,
nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao
acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 05 de outubro de 2010.
PROCESSO RO-0000403-89.2010.5.18.0131
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE(S): POSTO ELLO LTDA.
ADVOGADO(S): JOEL ANTÔNIO DE SOUZA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): ERICK VASCONCELOS SILVA
ADVOGADO(S): DANIEL TEIXEIRA DOS SANTOS E OUTROS E
OUTRO(S)
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA
JUIZ(ÍZA): CLÉBER MARTINS SALES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.39.
OPERADOR DE TELEMARKETING. ENQUADRAMENTO SINDICAL.
ATIVIDADE PREPONDERANTE. APLICAÇÃO DA CCT FIRMADA COM
O SINDINFORMÁTICA. BENEFÍCIOS CONVENCIONAIS.
Constituindo o atendimento telefônico de telemarketing uma atividade
independente no âmbito da Reclamada, há de se entender que, em
relação aos empregados que trabalham em tal atividade, a empresa é
representada pelo SINDINFORMÁTICA e, portanto, está sujeita ao cumprimento das CCTs celebradas por essa entidade sindical.
2. RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS NECESSÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
A configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho requer a presença de dois elementos: o objetivo e o subjetivo. O primeiro elemento
(objetivo) diz respeito a duas questões principais: o enquadramento
legal e o lapso temporal. O enquadramento legal consiste em analisar
se a atitude do empregador se encaixa dentro das hipóteses legais que
autorizam a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme art. 483
da CLT. O lapso temporal relaciona-se ao aspecto da imediatidade, ou
seja, a falta deve ser atual, ou não sendo, impõe-se analisar se o Autor
passou a tolerar a prática da empresa, conforme o tempo transcorrido
entre a falta e a reação do empregado. O segundo elemento (subjetivo)
implica em analisar se o ato da empregadora foi suficientemente grave
que importou na quebra de confiança entre as partes, tornando inviável, ou mesmo, insuportável a permanência do contrato de trabalho.
Também não se pode perder de vista que de acordo com o princípio
da continuidade do vínculo empregatício, deve-se buscar solução que
465
prestigie a manutenção do emprego.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a
presença do Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e dos Excelentíssimos Juízes
convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora
IARA TEIXEIRA RIOS, representando o d. Ministério Público Regional
do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 05 de outubro de
2010. (data do julgamento).
PROCESSO RO-0000926-06.2010.5.18.0001
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE(S): IVONETE FERREIRA DIAS FEITOSA
ADVOGADO(S): DELCIDES DOMINGOS DO PRADO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): TMK COMUNICAÇÃO DE RESPOSTA DIRETA LTDA.
ADVOGADO(S): ANDREA MARIA SILVA E SOUZA PAVAN RORIZ DOS
SANTOS E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): NARAYANA TEIXEIRA HANNAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.40.
PAGAMENTO DE COMISSÕES “POR FORA”. EXIGÊNCIA DE PROVA
ROBUSTA. A adoção de “caixa dois” constitui prática grave, que traz
sérias consequências para a empresa, não só na esfera trabalhista, como
também na administrativa, previdenciária e penal, razão pela qual o seu
reconhecimento exige prova robusta e indene de dúvidas. Inexistindo
nos autos prova robusta da alegada prática patronal de pagamento de
parte da remuneração “por fora”, reforma-se a r. sentença de 1º grau
para excluir da condenação da reclamada o pagamento de diferenças
decorrentes da integração de valores supostamente pagos extrafolha.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do Relator. Presente na tribuna, pelo
Reclamante, o Dr. Alan Kardec Medeiros da Silva.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
466
e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão
de Julgamento do dia 5 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000541-58.2010.5.18.0001
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: GOIÁS REFRIGERANTES S.A.
ADVOGADOS: ISONEL BRUNO DA SILVEIRA NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO: OSMAR ALVES BISERRA
ADVOGADOS: GENI PRAXEDES CHAVES E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 182 de 08.10.2010, pág.7/8.
PAGAMENTO POR FORA.
Nos termos do art. 333, I, do CPC c/c art. 818, da CLT, tratando-se de
fato constitutivo o direito ao percebimento de diferenças de verbas
trabalhistas, incumbe ao reclamante provar que a empresa reclamada
utilizava-se do artifício do pagamento ‘por fora’. A existência de tal pagamento deve ser robustamente demonstrada, uma vez que se trata de
irregularidade geradora de sérias consequências jurídicas. Como muito
bem analisado pelo Juízo de origem, o reclamante não se desincumbiu
do ônus que lhe competia.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada,
decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, em rito sumaríssimo,
e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do
Relator. Vista em mesa à Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO
DE ALBUQUERQUE.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia,
06 de outubro de 2010.
Processo RO-0000525-48.2010.5.18.0052
RELATOR(A): DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE(S): JONHSONS PEREIRA NUNES
ADVOGADO(S): JOEL CANUTO
RECORRIDO(S): LUZ CARLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES
LTDA.
467
ADVOGADO(S): VIVIANE DE CÁSSIA OLIVEIRA E OUTRO(S)
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.36.
PAGAMENTO ‘POR FORA’. INEXISTÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO. RITO
SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS - ARTIGO 895, § 1º, INCISO IV, DA CLT.
Trata-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o
Juízo de primeiro grau realizado correta análise das provas e aplicado
corretamente o direito ao caso concreto, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV,
da CLT.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU,
DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região,
por unanimidade, conhecer em parte do recurso e negar-lhe provimento,
confirmando a r. sentença por seus próprios fundamentos, nos termos
do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art.
895, §1º, IV, CLT).
PROCESSO RO-0001105-34.2010.5.18.0002
RELATOR(A): DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S): JOSUÉ SILVA PEREIRA
ADVOGADO(S): SALET ROSSANA ZANCHETA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): SILVA E SOUZA TERRAPLANAGEM LTDA.
ADVOGADO(S): LUCIANO JAQUES RABELO E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
SENTENÇA: JUIZ EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.30.
PAGAMENTOS “POR FORA”. COMPROVAÇÃO.
Demonstrado o hábito irregular da reclamada na realização de pagamentos relativos à “proteção maior”, decorrentes das vendas de seguro
realizadas pelos empregados, configurando salário “por fora”, devido é
o pagamento dos reflexos decorrentes. Recurso provido.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do recurso das reclamadas; ainda por votação
unânime, conhecer do apelo obreiro e dar-lhe provimento parcial, tudo
468
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e PAULO
PIMENTA e do Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES
DO NASCIMENTO. Representando o Ministério Público do Trabalho
a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo
Desembargador BRENO MEDEIROS (art. 135, parágrafo único, CPC).
(Sessão de Julgamento do dia 06 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0001085-46.2010.5.18.0001
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE(S): 1. DIOGO FREIRE BARBOSA
ADVOGADO(S): WANESSA MENDES DE FREITAS
RECORRENTE(S): 2. CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO
LTDA. E OUTRO(S)
ADVOGADO(S): MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCAR E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): NARAYANA TEIXEIRA HANNAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.24.
PAGAMENTOS POR FORA. FGTS. DEVIDO.
Estando sobejamente comprovado nos autos que a empresa reclamada adotava a prática de pagar por fora parte da remuneração de seus
empregados, é irrepreensível a r. sentença que condenou a reclamada
a efetuar os recolhimentos fundiários e pagar a multa de 40% sobre a
diferença não registrada nos contracheques.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto
da Relatora. Sustentou oralmente, pelo Reclamante, o Dr. Ismar Pires
Martins.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO
CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 26 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0167900-95.2008.5.18.0003
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
469
RECORRENTE: COLÉGIO DINÂMICO LTDA.
ADVOGADO: ELENISA PINCHEMEL CERQUEIRA DE SOUZA
RECORRIDO: PAULO JOÃO CAVALCANTE PINHO
ADVOGADO: ISMAR PIRES MARTINS
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 194 de 28.10.2010, pág. 4.
PAGAMENTOS IRREGULARES. MEIOS DE PROVA.
O ônus de demonstrar o pagamento de verbas salariais sem os devidos registros formais é do empregado, sendo a prova testemunhal o
meio hábil, por excelência, à satisfação desse encargo, em virtude das
dificuldades inerentes à produção de prova documental acerca dessa
conduta ilícita.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. (Sessão de julgamento do dia 20 de outubro de 2010.)
PROCESSO TRT - RO - 0001083-55.2010.5.18.0008
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS
LTDA.
ADVOGADO(S): ANDERSON RODRIGO MACHADO
RECORRIDO(S): IOLANDO ALVES SOUTO
ADVOGADO(S): EDSON DIAS MIZAEL E OUTRO(S)
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.22.
PEDIDO RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. EFEITOS.
O pedido de reconsideração de decisão não dilata o prazo recursal.
Agravo de petição que não se conhece por intempestivo.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição, nos termos do voto do
470
relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 06 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0178900-09.2009.5.18.0181
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
AGRAVANTE(S): A. L. MARTINS E CIA. LTDA.
ADVOGADO(S): ELBER CARLOS SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): 1. GERALDO VICENTE DA SILVA
ADVOGADO(S): ADAIR JOSÉ DE LIMA E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): 2. BANCO DO BRASIL S.A
ADVOGADO(S): CHARLES ANDRÉ SANTOS E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUIZ(ÍZA): KLEBER MOREIRA DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.19.
PEDIDO DE DEMISSÃO. AVISO PRÉVIO.
Reconhecido o pedido de demissão e não havendo prova em relação
à dispensa de cumprimento do aviso prévio, deve o empregado ser
condenado ao pagamento do valor correspondente.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI,
DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região,
por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento,
nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao
acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
JULGAMENTO REALIZADO EM 06/10/2010
PROCESSO RO-0001533-07.2010.5.18.0102
RELATOR(A): DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S): ADAIR PIRES GUIMARÃES
ADVOGADO(S): DJAN GOULART MORAIS
RECORRIDO(S): JADIEL DOS SANTOS
ADVOGADO(S): TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE
SENTENÇA: JUIZ DANIEL BRANQUINHO CARDOSO
471
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 182 de 08.10.2010, pág.19.
PEDIDO. PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE E INFORMALIDADE.
No Processo do Trabalho, em que vigora a simplicidade e informalidade,
havendo pedido inserto na causa de pedir ou em outro tópico da inicial
atende aos requisitos mínimos exigidos no art. 840, § 1º, da CLT, que é
a materialização do princípio da informalidade.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da
Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO
RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 30 de setembro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000866-06.2010.5.18.0010
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: CRYSTOPHER GOMES DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADOS: HUMBERTO PACHECO TAVARES JÚNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO: TELELISTAS (REGIÃO 2) LTDA.
ADVOGADOS: DIADIMAR GOMES E OUTRO(S)
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: KLEBER DE SOUZA WAKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 187 de 19.10.2010, pág.4/5.
PENHORA DE BENS DA PESSOA JURÍDICA. ART. 649, V, DO CPC. INAPLICABILIDADE.
Para fins de constrição judicial, os bens integrantes de estabelecimento
comercial não estão acobertados pelo manto da imunidade respaldada
na legislação processual civil (art. 649, V), podendo ser perfeitamente penhorados, porquanto o objetivo da lei é o de proteger apenas o
prestador de serviço, pessoa física, que se utiliza dos instrumentos
profissionais para subsistência própria e de sua família. Agravo a que
se nega provimento.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição
e negar-lhe provimento, com aplicação de multa por ato atentatório à
472
dignidade da justiça, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU (Sessão de Julgamento do dia 30 de setembro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0101100-95.2009.5.18.0053
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: GREENPHARMA QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA.
ADVOGADO: RENATO RODRIGUES CARVALHO
AGRAVADA: MARIA DIVINA DE BORBA
ADVOGADO: ANTÔNIO LUIZ DA SILVA AMORIM
ORIGEM: 3ª VT DE ANÁPOLIS-GO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 181 de 07.10.2010, pág.6.
PENHORA DE BENS MÓVEIS. ÚNICOS BENS ENCONTRADOS. POSSIBILIDADE.
A penhora dos bens móveis do escritório da reclamada não implica
desrespeito ao princípio insculpido no artigo 620 do CPC, de que a execução deverá ser feita pelo modo menos gravoso para o devedor, uma
vez que foram os únicos bens encontrados e não houve indicação de
outros bens capazes de substituir a penhora.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária,
por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 20 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO AP-0000223-66.2010.5.18.0004
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
AGRAVANTE(S): PORTAL SEGURANÇA LTDA.
ADVOGADO(S): FREDERICO FERREIRA SAVIOLI
AGRAVADO(S): WELLINGTON DOS REIS COSTA
ADVOGADO(S): VANDERLEI FARIA E OUTRO(S)
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: ALDIVINO A. DA SILVA
473
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.14.
PENHORA DE SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
“São total e absolutamente impenhoráveis as espécies de que trata o
inciso IV do art. 649 do CPC.” (Súmula 14/TRT18)
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento parcial,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 20 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0216600-21.2007.5.18.0009
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
AGRAVANTE(S): ALAN ESTRELA MALAFAIA
ADVOGADO(S): GEORGE SANDRO DI FERREIRA
AGRAVADO(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO(S): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS
ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): CLEUZA GONÇALVES LOPES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.8.
PENHORA VIA BACENJUD. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM.
A própria devedora subsidiária quitou o valor do acordo referente às
verbas trabalhistas. Atestou, portanto, a ausência de bens da devedora
principal. Acertada a penhora de numerário da devedora subsidiária para
garantia da execução previdenciária. Ademais, a devedora principal foi
citada, apresentou nomeação de bens ineficaz, e não foram encontrados
bens de sua propriedade junto ao BACENJUD. Portanto, o benefício da
ordem foi observado. Nego provimento.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por
unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do
474
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO
CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. (Julgamento, 14 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0077800-64.2009.5.18.0131
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
AGRAVANTE(S): ENERG POWER S.A.
ADVOGADO(S): PAULO RAMIZ LASMAR
AGRAVADO(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
ADVOGADO(S): PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO INSS
EM GOIÁS
ORIGEM: VT DE LUZIÂNIA
JUIZ(ÍZA): CLÉBER MARTINS SALES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 188 de 20.10.2010, pág.11.
PENHORA DE BENS JÁ PENHORADOS.
Os bens já penhorados não estão incluídos na relação daqueles impenhoráveis, nos termos do art. 649 do CPC. A existência de gravame
anterior (“bloqueio de transferência” ou “penhora”) não constitui óbice a
que se proceda à penhora do bem, mormente quando essa nova constrição visa à garantia de crédito trabalhista, devidamente reconhecido
por sentença.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 06 de outubro de 2010.
PROCESSO TRT - AP - 0032700-68.2003.5.18.0011
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
AGRAVANTE(S): LEDI DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO(S): LERY OLIVEIRA REIS E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): ELETRIC ELETRIFICAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA.
ADVOGADO(S): ALEXANDRE MEIRELLES E OUTRO(S)
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): EUNICE FERNANDES DE CASTRO
475
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.4.
PENSIONAMENTO. PAGAMENTO MENSAL. ARTIGO 950, PARÁGRAFO
ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL.
Embora a lei autorize o pagamento da indenização de uma só vez, sua
finalidade é suprir o reclamante na realização de despesas de caráter
alimentar, já que teve limitada sua condição física ao trabalho. Assim, o
pagamento integral, além de abalar o patrimônio financeiro da reclamada, implicaria em dar ao obreiro uma quantia vultosa que poderia ser
comprometida com finalidade diversa da pretendida, o que se previne
concedendo pensão mensal.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer integralmente do recurso da
Reclamada e parcialmente do adesivo do Reclamante e dar-lhes parcial
provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU (Sessão de Julgamento do dia 30 de setembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0206100-71.2008.5.18.0004
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: 1. COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG
ADVOGADOS: MARIA CÂNDIDA BALDAN DAYRELL FLEURY E OUTROS
RECORRENTE: 2. MARCELO PEREIRA DOS SANTOS (ADESIVO)
ADVOGADOS: SALET ROSSANA ZANCHETA E OUTROS
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUIZ: ALDIVINO A. DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 181 de 07.10.2010, pág.7.
PERÍCIA. PROFISSIONAL NÃO HABILITADO.
Nomeado o perito e constatada a carência técnica do expert quanto ao
objeto da perícia, deve ser requerida naquele momento a substituição
do auxiliar do juízo. A inércia da parte acarreta a perda do aludido direito
em consequência da preclusão. Operada a preclusão quanto à impug476
nação da capacidade técnica do perito, configura-se óbice à cognição
de tal matéria em fase recursal. Não obstante, embora tenha precluído
a oportunidade da parte impugnar a capacidade técnica do perito, o juiz
pode, de ofício, determinar a realização de nova perícia, nos termos do
art. 437 do CPC, sendo tal previsão mera faculdade do magistrado e não
um dever. No caso, diante da impossibilidade de realização de perícia
médica por profissional não habilitado (fisioterapeuta), reconheço a
nulidade da perícia e de consequência, da sentença que o adotou como
prova da extensão do dano, determinando o retorno dos autos ao juízo
de origem para realização de nova perícia, por perito médico.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, acolher a preliminar de nulidade de perícia, por falta de habilidade técnica
do perito, determinando o retorno dos autos à VARA DE ORIGEM, nos
termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 13 de outubro de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0165600-96.2009.5.18.0013
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: REFER ENGENHARIA LTDA. - ME
ADVOGADOS: LACORDAIRE GUIMARÃES DE OLIVEIRA E OUTROS
RECORRIDO: AILTON REGINALDO MAGALHÃES SILVA
ADVOGADOS: RUBENS MENDONÇA E OUTROS
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: CÉLIA MARTINS FERRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 187 de 19.10.2010, pág.7.
PERÍODO DE APURAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE.
Tratando-se de relação jurídica continuativa ou de trato sucessivo está
implícita a cláusula ‘rebus sic stantibus’, significando que permanecendo as coisas no mesmo estado, o reclamante faz jus às horas in itinere.
Ocorre que, in casu, restou comprovada a modificação fática relativa às
horas itinerantes, razão pela qual não há falar mais em pagamento das
referidas horas.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
477
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia,
06 de outubro de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0027600-23.2005.5.18.0251
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
AGRAVANTE: EVERTON GUSTAVO SILVEIRA
ADVOGADOS: GUSTAVO FRAGA E OUTROS
AGRAVADO: FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
ADVOGADOS: EDSON LUIZ LEODORO E OUTROS
ORIGEM: VT DE PORANGATU
JUÍZA: NARA BORGES KAADI P. DE PASSOS CRAVEIRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.14.
PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA.
Nos termos do parágrafo único do art. 295 do CPC, inepta é a petição
inicial a que falta o pedido, não se sabendo qual o bem pretendido pelo
autor. Também determina a inépcia, a ausência de causa de pedir, porque faltará a enumeração do fato jurídico sobre o qual o autor assenta
sua pretensão. Do exame da peça inaugural do presente caso, extrai-se
que em nenhum momento o autor narrou os fatos e os fundamentos
que embasassem seus pedidos quanto ao saldo de salário dos meses
de junho, julho e agosto de 2009, vale alimentação, vale transporte e
multa do art. 477 da CLT. Correta a sentença que extinguiu o feito, sem
resolução do mérito, quanto aos referidos pedidos.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do Trabalho
a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Goiânia, 14 de setembro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000286-91.2010.5.18.0004
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
478
RECORRENTE: JOÃO ARAÚJO CANANEA
ADVOGADO: PEDRO CORDEIRO DA SILVA
RECORRIDOS: LOCCAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. E OUTRO(S)
ADVOGADOS: CLÁUDIA DE PAIVA BERNARDES E OUTRO(S)
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUIZ: ALDIVINO A. DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.6/7.
PODER PÚBLICO. EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA/SOLIDÁRIA. INEXISTENTE.
Nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1/TST, o contrato
de empreitada celebrado entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja
responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas
contraídas pelo empreiteiro, ainda que a entidade contratante seja integrante da Administração Pública, em respeito ao princípio da igualdade,
salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
Recurso a que se dá provimento.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos recursos e dar-lhes provimento parcial, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 29 de setembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000341-24.2010.5.18.0010
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
RECORRENTE: 1. MUNICÍPIO DE CATURAÍ
ADVOGADA: KARLA LÔBO FAGUNDES E OUTRO(S)
RECORRENTE: 2. CONSTREAL CONSTRUTORA EEMPREENDIMENTOS
ANÁPOLIS LTDA.
ADVOGADO: EDUARDO BATISTA ROCHA E OUTRO(S)
RECORRENTE: 3. JOSEMAR JOSÉ DA SILVA
ADVOGADO: RODRIGO FONSECA E OUTRO(S)
RECORRIDOS: 1. OS MESMOS
RECORRIDA: 2. UNIÃO (ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO)
ADVOGADO: PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE GOIÁS
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: RODRIGO DIAS DA FONSECA
479
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010,
pág.11/12.
PORTARIA Nº 540/2004/MTE. CADASTRO DE EMPREGADORES QUE
TENHAM MANTIDO EMPREGADOS EM CONDIÇÃO ANÁLOGAS ÀS
DE ESCRAVO.
Aferidas as circunstâncias capazes de enquadrar as condições de trabalho
a que foram submetidos os empregados como análogas às de escravo,
o cumprimento pelo infrator das determinações constantes em termo de
ajuste de conduta e o pagamento das multas decorrentes não induzem
à imediata exclusão de seu nome do rol previsto na Port. 540/04 do Ministério do Trabalho e Emprego, devendo ser mantido no cadastro em
comento pelo prazo de 2 (dois) anos, conforme previsão administrativa
emanada de autoridade competente e em observância aos preceitos
éticos e legais. Recurso a que se dá provimento.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, vencido o
Desembargador PAULO PIMENTA, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 06 de outubro de 2010.
PROCESSO TRT - RO - 0377600-14.2009.5.18.0121
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S): UNIÃO (ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO)
PROCURADOR(A): PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE GOIÁS
RECORRIDO(S): SELSON ALVES NETTO
ADVOGADO(S): NELSON BUGANZA JUNIOR E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA
JUIZ(ÍZA): ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.8.
PRÁTICAS MOTIVACIONAIS HUMILHANTES. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
“PRÁTICAS MOTIVACIONAIS HUMILHANTES. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Práticas motivacionais desrespeitosas à dignidade da
480
pessoa, que denotam o intuito de constranger e humilhar o empregado, sob o pretexto de incentivar o alcance de melhores resultados nas
vendas, configuram ato ilícito, por ofender a dignidade do ser humano.
Dano moral configurado. Sentença que se mantém” PROCESSO RO0000879-60.2010.5.18.0121 - Relator Desembargador ELVECIO MOURA
DOS SANTOS.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por
unanimidade, conhecer dos recursos da Reclamada e do Reclamante e
negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e
PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA
CUNHA ABREU. (julgamento, 30 de setembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0344900-82.2009.5.18.0121
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): 1. REFRESCOS BANDEIRANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO(S): MARIVONE ALMEIDA LEITE
RECORRENTE(S): 2. THALES HENRIQUE BATISTA STORTI
ADVOGADO(S): ÂNGELA MARIA RODRIGUES
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA
JUIZ(ÍZA): RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 181 de 07.10.2010, pág.16.
PREBEG. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
COMPETÊNCIA.
O pedido de diferenças de benefício previdenciário decorre do contrato
de trabalho mantido entre o ex-empregado e a empresa patrocinadora
de entidade fechada de previdência complementar (art. 31, I, da Lei
Complementar 109/01). Assim, conforme disposto no art. 114, I, da
Constituição Federal, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar
pedido de diferenças de complementação de aposentadoria.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por
unanimidade, conhecer dos recursos e dar parcial provimento ao das
Reclamadas (PREBEG e ITAÚ UNIBANCO); por maioria, negar provimento
481
ao adesivo da Reclamante, vencido o Relator que lhe dava provimento
e que adaptará o voto nos termos da divergência apresentada pelo Juiz
Geraldo Rodrigues do Nascimento.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal
do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e
PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. (Julgamento, 19 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000633-21.2010.5.18.0006
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): 1. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO
BANCO BEG - PREBEG
ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 3. HELENICE DE FÁTIMA TRINDADE DA SILVA (ADESIVO)
ADVOGADO(S): VALDECY DIAS SOARES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010,
pág.24/25.
PRECLUSÃO. CONFIGURAÇÃO.
A inércia da parte em recorrer da decisão que a considerou parte legítima para figurar no polo passivo da execução, faz consumar a preclusão
sobre a matéria, na forma do art. 836 da CLT.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,conhecer do agravo de petição e acolher a
preliminar de preclusão consumativa, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 06 de outubro de 2010.
PROCESSO TRT - AP - 0162100-71.2007.5.18.0181
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
482
AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR(A): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM
GOIÁS
AGRAVADO(S): 1.SILMA MARIA DA SILVA
ADVOGADO(S): CARLA MANILA RIBEIRO MARQUES E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): 2.OSCIP DA SAÚDE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE
SÃO LUÍS DE MONTES BELOS
ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUIZ(ÍZA): HELVAN DOMINGOS PREGO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.5.
PREPARO RECURSAL. GUIA PRÓPRIA PARA EFETIVAÇÃO DO DEPÓSITO. DESERÇÃO.
O depósito recursal deve ser necessariamente efetuado por meio de Guia
de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, em
conformidade com o disposto na IN nº 26/04 do TST.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária, por unanimidade, não conhecer dos recursos, nos termos do
voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de setembro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO RO-0001263-23.2010.5.18.0121
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTE: 1. MARIA CILDA LIMA DE MORAIS
ADVOGADO: LUCIANA CUBAS DE PAULA
RECORRENTE: 2. ROSSANA MARQUES DOS SANTOS(ADESIVO)
ADVOGADO: JÚNIOR DOS SANTOS COIMBRA
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA
JUÍZA: ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 178 de 04.10.2010, pág.5.
PREPOSTO. DESCONHECIMENTO DOS FATOS. CONFISSÃO. CONFI483
GURAÇÃO.
O desconhecimento do preposto acerca dos fatos equivale, juridicamente, à ausência da parte, o que implica considerá-la confessa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes
parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia,
06 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO RO-0000555-09.2010.5.18.0012
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTE: 1. LAUDENIR FERREIRA
ADVOGADO: KLEBER DE SOUZA ALMEIDA
RECORRENTE: 2. JORNAL HOJE LTDA (ADESIVO)
ADVOGADO: VANESSA KRISTINA GOMES
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: FABIANO COELHO DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 184 de 14.10.2010, pág.13.
PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. OPORTUNIDADE.
A teor do disposto na Súmula 297/TST, não é necessário a expressa
referência na decisão a todos os dispositivos legais invocados pela agravante para que a matéria seja prequestionada, sendo essencial apenas
a tese a respeito da matéria, o que foi feito. Agravo da União a que se
nega provimento.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 06 de outubro de 2010.
484
PROCESSO TRT - AP - 0146200-67.2007.5.18.0013
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
AGRAVANTE(S): UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR(A): PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO
INSS EM GOIÁS
AGRAVADO(S): 1.INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS IMPERIAL
S.A.
ADVOGADO(S): ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS E
OUTRO(S)
AGRAVADO(S): 2.GABRIEL ANTÔNIO AIRES CRUVINEL
ADVOGADO(S): ANADIR RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): CÉLIA MARTINS FERRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.5.
PRESCRIÇÃO TOTAL. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. REGULAMENTO DA EXTINTA COBAL. REENQUADRAMENTO.
Tratando-se de pedido de reenquadramento, pelo qual o empregado
postula a concessão de promoção por antiguidade com base no Regulamento de Pessoal da extinta COBAL - que lhe seria mais benéfico do
que o atual Regulamento da reclamada (CONAB) - incide a prescrição
total, contada a partir do enquadramento do empregado, conforme
entendimento cristalizado na Súmula 375, II, do TST.
ACÓrdão: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por
unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal
do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e
PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI.
(Julgamento, 26 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0001318-43.2010.5.18.0001
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): JOENILSA LOPES RIBEIRO SANTOS
ADVOGADO(S): ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
485
ADVOGADO(S): JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E
OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): MARCELO NOGUEIRA PEDRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 194 de 28.10.2010, pág. 13.
PRESCRIÇÃO BIENAL. CONTRATO DE TRABALHO.
O termo inicial para contagem da prescrição bienal, prevista no art.
7º, XXIX, da CF/88, é da data da extinção do contrato de trabalho. No
presente caso, considera-se prescrito o direito de ação, haja vista que o
contrato de trabalho, cuja unicidade o reclamante pleiteou, foi rescindido
em 29.11.07 e a ação só foi ajuizada em 07.06.10.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por
unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO
CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. (Julgamento, 14 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0001630-47.2010.5.18.0121
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): GENIVALDO DA SILVA
ADVOGADO(S): OSVALDO GAMA MALAQUIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): AGROPECUÁRIA PRIMAVERA LTDA. E OUTRO(S)
ADVOGADO(S): RUBENS ALVES DE OLIVEIRA
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA
JUIZ(ÍZA): WHATMANN BARBOSA IGLESIAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 188 de 20.10.2010,
pág.14/15.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO SEM A PRÉVIA UTILIZAÇÃO, DE OFÍCIO, DE MECANISMOS QUE FACILITAM O DESENROLAR
DA EXECUÇÃO.
No caso em análise, é certo que ao tempo em que os autos foram ao
arquivo, a Justiça do Trabalho ainda não estava munida dos atuais mecanismos concernentes ao BACENJUD, DETRANNET e outros, criados em
data bem posterior e que muito facilitam no desenrolar das execuções.
486
Mas, antes da consumação da prescrição intercorrente, estes meios já
eram aqui utilizados, sendo certo que, efetivamente poderiam auxiliar
na busca de bens do devedor passíveis de satisfazer a dívida reconhecida. Assim, a teor do artigo 878 da Consolidação das Leis Trabalhistas,
o órgão jurisdicional de origem, a partir de determinada época, poderia
e deveria ter impulsionado a Execução mediante a utilização dos meios
referidos, antes da consumação do prazo prescricional. Dou provimento
para que a execução tenha prosseguimento.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia,
06 de outubro de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0211100-35.1983.5.18.0002
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
AGRAVANTE: VALDIVINO PEDRO RODRIGUES
ADVOGADOS: JOÃO NEGRÃO DE ANDRADE FILHO E OUTROS
AGRAVADO: CLÓVIS ANTÔNIO FRANCO ZANATA
ADVOGADO: HELVÉCIO COSTA DE OLIVEIRA
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010, pág.14.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOBSERVÂNCIA PROCEDIMENTAL.
O artigo 40 da Lei 6.830/80, aplicável subsidiariamente à execução trabalhista nos moldes do art. 889 da CLT, traça procedimento que deverá
ser observado nos casos em que não se é possível a garantia do juízo.
Tem-se, pela sua análise, que em primeiro ocorrerá o arquivamento
provisório do feito, pelo prazo de 01 ano, com intimação do credor.
Decorrido esse prazo, sem localização de bens, o juiz ordenará o arquivamento definitivo do feito. Transcorrido o prazo prescricional, após a
manifestação do credor, poderá o juiz aplicar a prescrição intercorrente.
Não tendo os autos sequer sido arquivados e não tendo o credor sido
intimado para se manifestar nos moldes do art. 40, § 4° da Lei 6.830/80,
a reforma da sentença é medida que se impõe.
487
ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer
do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto
da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 13 de outubro de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0063900-67.1996.5.18.0002
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
AGRAVANTE(S): WILTERLEI ALVES DA SILVA
ADVOGADO(S): JOÃO NEGRÃO DE ANDRADE FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): JUVENAL BARBOSA LOPES
ADVOGADO(S): MÁRIO JOSÉ DE MOURA JÚNIOR E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 188 de 20.10.2010, pág.7.
PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM
GRUPO NÃO RECEBIDO.
A prescrição em relação à ação proposta contra a empregadora, pleiteando o recebimento de indenização de seguro de vida em grupo contratado
pela empregadora em favor de seus empregados, é a trabalhista, pois a
pretensão obreira está intimamente ligada ao vínculo empregatício.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença do Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO
MOURA DOS SANTOS (Presidente) e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ
DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora IARA
TEIXEIRA RIOS, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento,
nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao
acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 05 de outubro de 2010. (data
do julgamento).
PROCESSO RO-0001397-95.2010.5.18.0009
RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
488
RECORRENTE(S): JOSÉ NERES DA SILVA
ADVOGADO(S): NELSON CORRÊA FILHO
RECORRIDO(S): CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SAN MARTIN
ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.41.
PRESCRIÇÃO BIENAL. SUCESSIVOS CONTRATOS DE SAFRA. INCIDÊNCIA.
O entendimento prevalecente nesta Egrégia 2ª Turma é no sentido de
que, inexistindo indícios de fraude nas seguidas contratações na modalidade de safra, aplica-se a regra geral de incidência da prescrição bienal,
contada a partir do rompimento de cada vínculo. Postulados direitos relativos à safra de 2005 e 2006 e ajuizada a presente demanda apenas em
2010, prescrito está o direito de ação. Recurso da reclamada provido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, sob a Presidência do Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, presentes também os Desembargadores BRENO MEDEIROS
e PAULO PIMENTA e a representante do Ministério Público do Trabalho
a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI,
após constatada a ocorrência de erro na proclamação do resultado do
julgamento do processo acima identificado, na sessão de 22.09.2010,
chamar o feito à ordem e determinar a rerratificação da Certidão de
Julgamento de fl. 10, a fim de que dela conste proclamada a seguinte
decisão: “Certifico e dou fé que a Segunda Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada,
por unanimidade, conheceu do recurso e, por maioria, deu-lhe provimento, vencido em parte o relator, que lhe dava provimento parcial”.
(Sessão de julgamento do dia 06 de outubro de 2010.)
PROCESSO TRT - RO - 0000865-90.2010.5.18.0181
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: ANICUNS S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS
ADVOGADO(S): GUSTAVO BARBOSA RODRIGUES GANZAROLI E
OUTRO(S)
RECORRIDO: JOSÉ DONIZETE FERREIRA
ADVOGADO(S): CARLA MANILA RIBEIRO MARQUES E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUIZ: HELVAN DOMINGOS PREGO
489
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010,
pág.29/30.
PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS CONCEDIDAS JUDICIALMENTE.
“PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS CONCEDIDAS JUDICIALMENTE. Conforme
estabelecido pela Turma, a teor do disposto na Súmula 327 do TST,
‘tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial,
não atingindo o direito de ação, mas, tão- somente, as parcelas anteriores
ao quinquênio’. É a prescrição aplicável no caso em que o obreiro tem
reconhecidas judicialmente valores que já deveriam ter incorporado à
Renda na época da aposentadoria.” (TRT-18ª Reg., 3ª Turma, RO-0143300
-61.2009.5.18.0007, Relator JUIZ KLEBER SOUZA WAKI, julgamento:
08/04/2010).
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária hoje realizada,
prosseguindo no julgamento iniciado na sessão do dia 31.08.2010, por
unanimidade, conhecer de ambos os recursos, rejeitar a preliminar de
incompetência material da Justiça do Trabalho e afastar a prescrição
declarada pelo juízo de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que seja julgado o mérito como entender de
direito, tudo nos termos do voto da Relatora. Presente na tribuna, pelos
Reclamados, a Dra. Eliane Oliveira de Platon de Azevedo.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 14 de setembro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000629-96.2010.5.18.0001
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: 1. JOÃO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS: VALDECY DIAS SOARES E OUTRO(S)
RECORRENTES: 2. ITAÚ UNIBANCO S.A. E OUTRO(S) (ADESIVO)
ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS
490
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.7/8.
PRESCRIÇÃO.
Tratando-se de representante comercial autônomo, o prazo prescricional
de suas pretensões é de cinco anos, previsto no parágrafo único do art.
44 da Lei 4.886/65. A prescrição, todavia, não alcança a pretensão relativa
aos valores recebidos para fins de apuração da indenização prevista no
art. 27, ‘j’, Lei 4.886/65.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada,
decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso do reclamante, em rito
sumaríssimo e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto
do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia,
06 de outubro de 2010.
Processo RO-0000957-17.2010.5.18.0004
RELATOR(A): DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE(S): CARLOS ALBERTO CATOZZO
ADVOGADO(S): ANADIR RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): RUBBER NEW - PRODUTOS DE BORRACHA LTDA.
ADVOGADO(S): DANIELLE POTRICH LIMA E OUTRO(S)
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.37.
PRESCRIÇÃO. ENQUADRAMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
Na data de admissão do reclamante estava em vigor o PCS instituído em
1974, no BEG. Nesta ação ele buscou as promoções previstas naquele
Plano a partir de 1996, sob o argumento de que o reclamado suspendeu
unilateralmente as promoções. No entanto, o PCS de 1974 não foi revogado unilateralmente. Na verdade, foi substituído por outro plano em
negociação coletiva, conforme ficou demonstrado pelos ACTs exibidos
com a defesa. Consequentemente, no caso concreto, não há falar em
prescrição, lembrando que a substituição de PCS é matéria passível de
negociação coletiva. Friso que o reclamante formulou seu pedido com
base na súmula 51 do TST, ou seja, alteração unilateral do regulamento, e não na negociação coletiva, omitindo que o PCS de 1974 não foi
491
revogado unilateralmente pelo reclamado, mas sim, substituído pela via
negocial coletiva. Assim, afasto a prescrição.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, dar
total provimento ao do Reclamado e parcial provimento ao adesivo do
Reclamante, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO
CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI (Sessão de Julgamento do dia 19 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0157800-20.2009.5.18.0012
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: 1. ITAÚ UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTROS
RECORRENTE: 2. JAIME MONTEIRO DA SILVA (ADESIVO)
ADVOGADOS: ALCILENE MARGARIDA DE CARVALHO LOPES LIMA E
OUTROS
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 12ª VT DE ANÁPOLIS-GO
JUIZ: FABIANO COELHO DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 192 de 26.10.2010, pág.6.
PRESCRIÇÃO. REENQUADRAMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
Hipótese em que, sob o argumento de que possuía na antiga COBAL enquadramento funcional superior, capacidade e experiência, o reclamante
pretende a revisão do enquadramento feito pela empresa fusionada,
CONAB, pelo plano de cargos e salários de 1991. E, desse modo receber
diferenças salariais desde então. Todavia, em se tratando de pedido de
reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado. Recurso ordinário a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
492
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 06 de outubro de 2010.
PROCESSO TRT - RO - 0000669-75.2010.5.18.0002
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S): CARLÚCIO DE SOUSA
ADVOGADO(S): ROGÉRIO GUSMÃO DE PAULA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADO(S): JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E
OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): JULIANO BRAGA SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.11.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS RECURSAIS. EQUÍVOCO NA ANÁLISE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
Estando demonstrado que a guia de recolhimento de depósito recursal foi coligida aos autos em cópia inautêntica, e não em autenticação
carbonada, inexiste o alegado equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos recursais. Portanto, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios opostos.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença do Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO
MOURA DOS SANTOS (Presidente) e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE
FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora JANE
ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu dos embargos declaratórios e rejeitou-os, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV,
da CLT). Goiânia, 21 de setembro de 2010. (data do julgamento).
PROCESSO ED-RO-0000640-76.2010.5.18.0082
RELATOR(A):JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
EMBARGANTE(S):PROGUARDA VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA.
ADVOGADO(S):JARDEL MARQUES DE SOUZA E OUTRO(S)
EMBARGADO(S):ALISSON ARTUR CHAVES SOARES ALBUQUERQUE
ADVOGADO(S):FLÁVIO CARDOSO E OUTRO(S)
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010,
493
pág.32/33.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM EMPRESA TERCEIRIZADA. ATIVIDADEFIM DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do C. TST,
a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta,
não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não
afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas
asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que
presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da
Lei n.º 6.019, de 03.01.1974.
ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer
dos recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do
voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia,
20 de outubro de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000214-21.2010.5.18.0161
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): 1. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADO(S): LONZICO DE PAULA TIMÓTIO E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. MÁRCIA APARECIDA DA COSTA RIBEIRO
ADVOGADO(S): NELSON COE NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 1. OS MESMOS
RECORRIDO(S): 2. PROBANK S.A.
ADVOGADO(S): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE CALDAS NOVAS
JUÍZA: VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 192 de 26.10.2010, pág.15.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMITIDA PELA RECLAMADA NA CONDIÇÃO DE AUTÔNOMO. DIARISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NEGADO.
ÔNUS DA PROVA. RECLAMADA.
Negada a existência de vínculo de emprego, mas admitida pela reclamada
494
a prestação de serviços, ainda que sob a forma de trabalho autônomo,
a ela incumbe o ônus de provar que a relação havida não foi a natureza
empregatícia, por alegar fato impeditivo do direito pleiteado (art. 818 da
CLT c/c art. 333, II, do CPC). Desincumbindo-se, contudo, de tal encargo,
não há como reconhecer o vínculo de emprego pleiteado pela reclamante
na petição inicial. Recurso obreiro a que se nega provimento.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença do Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho ELVECIO
MOURA DOS SANTOS (Presidente) e dos Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ
DE FREITAS ANDRADE, bem como da Excelentíssima Procuradora IARA
TEIXEIRA RIOS, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento,
nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao
acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 05 de outubro de 2010. (data
do julgamento).
PROCESSO RO-0001444-15.2010.5.18.0221
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE(S): MARTA MOURA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): ADRIANA DA SILVA MARQUES FREITAS
RECORRIDO(S): LUCIENE JOSÉ DE SOUZA COUTINHO
ADVOGADO(S): ELBER CARLOS SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE GOIÁS
JUIZ(ÍZA): RONIE CARLOS BENTO DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.41.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PEDIDOS LÍQUIDOS E PEDIDOS
ILÍQUIDOS. CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DO PROCESSO.
Não obstante ter reproduzido idêntica redação do art. 286 do CPC, a
exigência no sentido de que o pedido deva ser certo ou determinado
constante do art. 852-B, I, da CLT, como se se tratassem de expressões
alternativas, na verdade, tratam-se termos aditivos. Não há dúvida que
o pedido deve ser certo ‘e’ determinado. Disso conclui-se que, tal como
no procedimento ordinário, ao instituir o procedimento sumaríssimo o
legislador impôs ao autor a obrigação de formular pedido certo e determinado. Devem, portanto, ser delimitadas a espécie, a qualidade e
a quantidade do bem pretendido, de modo a distingui-lo de qualquer
outro, não deixando dúvida quanto à sua pretensão. Por outro lado, não
495
há a exigência no sentido de que o pedido seja líquido e certo, o que leva
a concluir que o valor correspondente à certeza do pedido é de mera
declaração para firmar o rito, pois é cediço que o processo não é um fim
em si mesmo, de modo que não se pode dar mais valor à forma do que
ao conteúdo, sob pena de inversão dos valores. Extinguir o processo
por faltar a integral liquidação dos pedidos em feitos submetidos ao rito
sumaríssimo, além do desperdício de tempo e de recursos, data venia, é
prestigiar demasiadamente a forma, em detrimento do interesse maior
da Justiça, que é fazer a entrega da prestação jurisdicional. Vale dizer,
é atentar contra o princípio da proteção do processo, positivado no art.
796, alínea ‘a’, da CLT. Em arremante, ainda que se adote o entendimento
no sentido de que o autor deve formular pedidos líquidos, não se deve
extinguir todo o processo sem resolução do mérito, mas apenas em
relação aos pedidos ilíquidos, nos termos do art. 267, IV, do CPC.
CERTIFICO e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a
presença dos Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho
ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e do Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO, bem como do Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS
DA CUNHA ABREU, representando o d. Ministério Público Regional do
Trabalho, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento,
nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao
acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT). Goiânia, 30 de setembro de 2010.
(data do julgamento).
PROCESSO RO-0000331-71.2010.5.18.0012
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE(S): ORLANDO RODRIGUES MUNIZ
ADVOGADO(S): SAMUEL MALHEIROS DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A.
ADVOGADO(S): RICARDO GONÇALEZ E OUTRO(S)
ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): FABIANO COELHO DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 180 de 06.10.2010, pág.5.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
A notificação dos reclamados via edital é expressamente vedada pelo
art. 852-B, II, da CLT, para as ações trabalhistas enquadradas no procedimento sumaríssimo. Assim, considerando que a reclamante afirma
não saber o endereço dos reclamados, os quais se encontram em local
496
incerto e não sabido, postulando a citação daqueles via edital, impõe-se
manter a sentença que determinou o arquivamento do processo, nos
termos do art. 852-B, II, § 1º, da CLT.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI,
DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região,
por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator. Divergiam parcialmente da fundamentação,
em partes distintas, os Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO
PIMENTA. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º,
IV, CLT). Julgamento realizado em 29/09/2010.
PROCESSO RO-0001201-52.2010.5.18.0001
RELATOR(A):DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO
FILHO
RECORRENTE(S):DELMA SANTANA ORGÊNIO
ADVOGADO(S):FRANCISLEY FERREIRA NERY E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):MAGADAN COMERCIAL LTDA. ME E OUTRO(S)
ORIGEM:1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
SENTENÇA:JUÍZA NARAYANA TEIXEIRA HANNAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.30.
PROCURAÇÃO EM CÓPIA NÃO AUTENTICADA. IRREGULARIDADE DE
REPRESENTAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE.
A juntada pela Recorrente de cópia não autenticada do instrumento de
mandato, em afronta ao art. 830 da CLT, caracteriza irregularidade de
representação e, em consequência, a inexistência do apelo. Recurso
não conhecido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos
do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão
de Julgamento do dia 5 de outubro de 2010).
497
PROCESSO TRT - RO - 0000214-07.2010.5.18.0004
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: JBS S.A.
ADVOGADOS: ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTRO(S)
RECORRIDO: JOISIN-MARY ABREGO
ADVOGADOS: VANDETH MOREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: EDUARDO TADEU THON
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 182 de 08.10.2010, pág.7.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
Implica cerceamento de defesa a rejeição do pedido de produção de
prova testemunhal se esta era imprescindível para provar a ocorrência
de acidente de trabalho.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e,
no mérito, por maioria, vencida a Desembargadora KATHIA MARIA
BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos
do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia,
06 de outubro de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0223200-14.2009.5.18.0001
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: JOSÉ NETO PEREIRA
ADVOGADA: EDNA PEREIRA DE FARIA
RECORRIDA: CONSTRUTORA GILBERTI LTDA.
ADVOGADOS: CARLA VALENTE BRANDÃO E OUTROS
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: JULIANO BRAGA SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 184 de 14.10.2010, pág.3/4.
PROFESSOR. RECESSO ESCOLAR. SALÁRIO DO ART. 322, § 3º, DA
CLT. DEVIDO.
Incontroverso que a autora foi dispensada sem justa causa no período de
recesso escolar, a ela é devido o salário referente às férias escolares, nos
498
termos do § 3º do art. 322 da CLT. Incidência da Súmula 10 do TST.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer dos recursos da Reclamante e da primeira Reclamada e darlhes parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Sustentaram
oralmente, pela Reclamante e pelo Reclamado, o Dr. Ismar Pires Martins
e o Dr. Enio Galarça Lima respectivamente.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e
ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO
CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 14 de setembro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0073900-38.2008.5.18.0251
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: 1. JUREMA CRISTINA MACHADO DE MENEZES
ADVOGADOS: ISMAR PIRES MARTINS E OUTRO(S)
RECORRENTE: 2. CURSO DELTA PREPARATÓRIO DE VESTIBULAR
LTDA.
ADVOGADO: ENIO GALARÇA LIMA
RECORRIDOS: 1. OS MESMOS
RECORRIDO: 2. SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI
ADVOGADOS: SIMONE DA SILVA SANTOS E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE PORANGATU
JUÍZA: VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.3.
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
OMISSÃO DA RECLAMADA. IMPLEMENTAÇÃO DA CONDIÇÃO NECESSÁRIA. ART. 129, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
Se a obtenção de um direito assegurado por norma regulamentar e condicionado à avaliação de desempenho do empregado ficou inviabilizada
pela omissão do empregador em realizá-la, presume-se implementada a
circunstância necessária para aquisição do direito (artigo 129 do Código
Civil de 2002), vale dizer: presume-se que o empregado obteria resultado
favorável à promoção por merecimento. Dessa forma, e não tendo a
reclamada feito prova de fatos impeditivos, faz jus a autora a promoções
por merecimento, de forma alternada com o critério de antiguidade.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
499
conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto
da Relatora.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO
CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 26 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0001194-60.2010.5.18.0001
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: LUIZ ALVES FERNANDES
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADOS: JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E
OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: FERNANDA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 194 de 28.10.2010, pág. 10.
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. REGULAMENTO DE PESSOAL DA
CONAB. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
O regulamento de pessoal assegura ao trabalhador o direito de ser
avaliado e de participar do processo de promoção por merecimento,
sendo que, diante da omissão injustificada da CONAB em fazê-lo, é
perfeitamente aceitável que o Judiciário defira as promoções independentemente das avaliações, notadamente porque tal omissão não pode
vir em abono de quem evitou o implemento da condição. Exegese do
art. 129 do Código Civil.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe
provimento parcial, nos termos do voto divergente do Desembargador
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, que redigirá o acórdão. Votou
parcialmente vencido o relator, que negava provimento ao recurso.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. (Sessão de julgamento do dia 06 de outubro de 2010.)
PROCESSO TRT - RO - 0001295-67.2010.5.18.0011
500
REDATOR DESIGNADO: DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE
AZEVEDO FILHO
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S): SÉRGIO DGELBART
ADVOGADO(S): MARCELO GOMES FERREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADO(S): JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E
OUTRO(S)
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): JULIANO BRAGA SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010, pág.17.
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.
Instituídos requisitos para promoção, o ônus da prova do preenchimento,
ou não, das exigências incumbia à reclamada, em razão do princípio da
aptidão da prova, de cujo encargo não se desvencilhou. Recurso não
provido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU (Sessão
de Julgamento do dia 30 de setembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000888-58.2010.5.18.0012
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADOS: JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E OUTROS
RECORRIDO: LAURINDO GALLES LULA
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTROS
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUIZ: PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 181 de 07.10.2010, pág.11.
PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. OMISSÃO EM PROCEDER AVA501
LIAÇÕES DE DESEMPENHO.
Vislumbrando-se a previsão de concessão de promoções por merecimento no regulamento da empresa, mediante avaliação de desempenho, deve este procedimento ser efetuado, uma vez que o regulamento
patronal adere-se aos contratos de trabalho dos empregados. Não o
fazendo, o empregador atrai para si, o ônus de provar fato impeditivo
de tal concessão.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por
unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 20 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO RO-0000800-32.2010.5.18.0008
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S): COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADO(S): JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S): GILSON REIS PIRES
ADVOGADO(S): ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: ARMANDO BENEDITO BIANKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010,
pág.15/16.
PROMOÇÕES POR MERECIMENTO.
A empresa reclamada que tiver o pessoal organizado em quadro de
carreira é obrigada a realizar, de forma alternada, as promoções por
antiguidade e por merecimento, nos termos do art. 461, § 3°, da CLT.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por
unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao da
Reclamante e dar parcial provimento ao da Reclamada, nos termos do
voto do Relator.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos
502
Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO
CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI.
(Julgamento, 26 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000902-63.2010.5.18.0005
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): 1. ELIETE DA ROCHA GOMES
ADVOGADO(S): ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
ADVOGADO(S): JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): SILENE APARECIDA COELHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 194 de 28.10.2010, pág. 12.
PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PRESCRIÇÃO.
Não versando a controvérsia sobre alteração contratual ou pedido de
reenquadramento, mas sim sobre lesão que se renova mensalmente
em razão da conduta omissiva por parte do empregador, tenho como
aplicável ao caso a prescrição parcial.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, suspender o julgamento do
processo para que dele tenha vista a Desembargadora KATHIA MARIA
BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (compondo o quórum
regimental em razão da ausência justificada do Excelentíssimo Desembargador ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA). Representando o
Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO
JUSTINO FERREIRA. As partes não se fizeram presentes para sustentar
oralmente. Goiânia, 15 de setembro de 2010 (data de julgamento).
Prosseguindo no julgamento, DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer
do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos
do voto do Relator.
503
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a
Excelentíssima Juíza MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER, nos
termos da Portaria-S1T 01/2010. Representando o Ministério Público do
Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia,
27 de setembro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000966-49.2010.5.18.0013
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: SEBASTIÃO BERNARDO DA SILVA
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR BORGES DE RESENDE E OUTROS
RECORRIDA: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADOS: JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E OUTROS
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: CÉLIA MARTINS FERRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 179 de 05.10.2010, pág.10.
PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. OMISSÃO EM PROCEDER AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO.
Vislumbrando-se a previsão de concessão de promoções por merecimento no regulamento da empresa, mediante avaliação de desempenho, deve este procedimento ser efetuado, uma vez que o regulamento
patronal adere-se aos contratos de trabalho dos empregados. Não o
fazendo, o empregador atrai, para si, o ônus de provar fato impeditivo
de tal concessão.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por
unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 20 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO RO-0000897-23.2010.5.18.0011
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
RECORRENTE(S): MARIA EMBELINA DAS DORES
ADVOGADO(S): MARCELO GOMES FERREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
504
ADVOGADO(S): JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E
OUTRO(S)
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: JULIANO BRAGA SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.16.
PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
OBRIGATORIEDADE.
Implementado o regulamento que fixou os critérios para a promoção por
merecimento, a reclamada passa a ser obrigada a efetuar - ao menos com
alguma periodicidade - as avaliações de desempenho. Inconcebível que o
seu arbítrio em não avaliar seus empregados tenha como consequência
a inviabilização do exercício do direito obreiro, o que acabaria por negar
eficácia à própria norma empresária.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, suspender o julgamento do
processo para que dele tenha vista a Desembargadora KATHIA MARIA
BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (compondo o quórum
regimental em razão da ausência justificada do Excelentíssimo Desembargador ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA). Representando o
Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO
JUSTINO FERREIRA. As partes não se fizeram presentes para sustentar
oralmente. Goiânia, 15 de setembro de 2010 (data de julgamento).
Prosseguindo o julgamento, a Primeira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do
voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a
Excelentíssima Juíza MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER, nos
termos da Portaria-S1T 01/2010. Representando o Ministério Público do
Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia,
27 de setembro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000897-26.2010.5.18.0010
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
505
RECORRENTE: SÔNIA MARIA FERNANDES DE SOUSA
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTROS
RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADOS: JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E OUTROS
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: RODRIGO DIAS DA FONSECA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 179 de 05.10.2010,
pág.9/10.
PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PRESCRIÇÃO.
Não versando acontrovérsia sobre alteração contratual ou pedido de
reenquadramento, mas sim sobre lesão que se renova mensalmente
em razão da conduta omissiva por parte do empregador, tenho como
aplicável ao caso a prescrição parcial.
ACÓRDÃO: Decidiu a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, suspender o julgamento do
processo para que dele tenha vista a Desembargadora KATHIA MARIA
BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (compondo o quórum
regimental em razão da ausência justificada do Excelentíssimo Desembargador ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA). Representando o
Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO
JUSTINO FERREIRA. As partes não se fizeram presentes para sustentar
oralmente. Goiânia, 15 de setembro de 2010 (data de julgamento).
Prosseguindo o julgamento, DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer
do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada,
nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a
Excelentíssima Juíza MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER, nos
termos da Portaria-S1T 01/2010. Representando o Ministério Público do
Trabalho, a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia,
27 de setembro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000758-86.2010.5.18.0006
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
506
RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADOS: JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E OUTROS
RECORRIDO: DONIZETE RODRIGUES DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTROS
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 179 de 05.10.2010, pág.9.
PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO POR
PARTE DA RECLAMADA. DESOBEDIÊNCIA À NORMA REGULAMENTAR.
A partir da implementação da norma regulamentar que fixou os critérios
para a promoção por merecimento, a reclamada passa a ser obrigada
a efetuar as avaliações periódicas de desempenho. Admitir o contrário
implicaria no cerceio do direito obreiro por conta da inércia patronal.
Recurso a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO: A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer
do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos
do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora do Trabalho IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia,
20 de outubro de 2010(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO-0001329-45.2010.5.18.0010
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE: DEOTINO MARTINS CHAVES
ADVOGADO(S): MARCELO GOMES FERREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADO(S): JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E
OUTRO(S)
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: RODRIGO DIAS DA FONSECA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 192 de 26.10.2010, pág.17.
PROPRIEDADE DOS BENS CONSTRITOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO/
507
CONTRATO DE COMODATO.
O contrato de comodato de bens móveis , por si só, não é prova bastante
da propriedade dos bens constritos. Necessária a existência de comprovação de registro público, nos termos do art. 221 do Código Civil. O
simples fato de os bens terem sido encontrados na sede da executada,
já leva à presunção de que ela é a legítima proprietária dos freezers, pois
as coisas móveis se adquirem pela mera tradição, conforme dispõem
os arts. 1.226 e 1.267 do CCB. Para elidir essa presunção, há que se
fazer prova em contrário, o que não ocorreu in casu, haja vista que o
embargante não juntou documento hábil para comprovar a titularidade
dos bens, como a nota fiscal, por exemplo.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do
voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e
ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado PAULO
CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 14 de setembro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 0000793-49.2010.5.18.0102
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
AGRAVANTE: REFRESCOS BANDEIRANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA.
ADVOGADOS: RANIEL RODRIGUES GONÇALVES E OUTRO(S)
AGRAVADA: JOZIANE FERREIRA DE SOUZA
ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE-GO
JUIZ: ARI PEDRO LORENZETTI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.2/3.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA 3ª EXECUTADA.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
Celebrado o acordo judicial, mesmo que o título executivo nada disponha
acerca da ordem de responsabilidades entre as executadas pelo crédito
devido ao exequente, não há óbice legal à imposição de responsabilidade subsidiária à 3ª executada, após diversas tentativas frustradas de
execução perante as duas primeiras rés.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordi508
nária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. (Sessão de julgamento do dia 20 de outubro de 2010.)
PROCESSO TRT - AP - 0307300-61.2008.5.18.0121
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE(S): JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO(S): OSVALDO GAMA MALAQUIAS E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): TNC CONSTRUÇÕES INDUSTRIAS LTDA.
ADVOGADO(S): ANTÔNIO TERRA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA.
ADVOGADO(S): CARLA MARIA SANTOS CARNEIRO
AGRAVADO(S): D.V.M. - CALDEIRARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS
LTDA. - ME
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA
JUIZ(ÍZA): WHATMANN BARBOSA IGLESIAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.16.
PROVA EMPRESTADA. DEPOIMENTO DO RECLAMANTE NA CONDIÇÃO
DE TESTEMUNHA. CONFISSÃO. OCORRÊNCIA.
Há confissão se o reclamante admite fato contrário ao seu interesse ao
testemunhar em outra reclamação trabalhista.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes
as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negarlhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia,
06 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO RO-0225000-93.2008.5.18.0007
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTE: 1. ODONTO SYSTEM PLANOS ODONTOLÓGICOS
LTDA.
509
ADVOGADOS: RAUL ALEXANDRE RODRIGUES RIBEIRO E OUTRO (S)
RECORRENTE: 2. LÍLIAN NARCISA FRANCO RIBEIRO (ADESIVO)
ADVOGADOS: CLÁUDIO GONZAGA JAIME E OUTRO(S)
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 184 de 14.10.2010,
pág.11/12.
RADIALISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES NO MESMO SETOR.
Comprovado que o reclamante acumulava as funções de operador de
mesa e de videotape – que pertencem a um mesmo setor, qual seja, o
setor técnico (art. 4°, § 3°, “b” da Lei 6.615/78 e item III, “C”, do Anexo
ao Decreto nº 84.134/79) - é devido o adicional previsto no art. 13 da
Lei 6.615/78.
ACÓrdão: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso da Reclamada e
integralmente do adesivo do Reclamante e negar-lhes provimento, nos
termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal
do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e
PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI.
(Julgamento, 26 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0212800-32.2009.5.18.0003
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): 1. SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA
ADVOGADO(S): JANE VILELA GODOI E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. ALEXANDRE SAMPAIO NUNES (ADESIVO)
ADVOGADO(S): PAULO SÉRGIO DA CUNHA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 194 de 28.10.2010, pág. 11.
REAJUSTES CONVENCIONAIS. ACAREAÇÃO DE DOCUMENTOS.
É cediço que o Julgador não pode fazer as vezes da parte, pesquisando
510
eventuais diferenças existentes a seu favor, sob pena de quebrar o princípio da imparcialidade. Entretanto, essa ilação não se aplica à hipótese
em testilha, porquanto a situação noticiada pela reclamante, de inexistência de pagamento dos reajustes salariais previstos nas convenções
coletivas de trabalho, é de clara visibilidade pela simples acareação dos
documentos que formam o conjunto probatório.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos recursos da Reclamada
e do adesivo da Reclamante e negar-lhes provimento, nos termos do
voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS (Sessão
de Julgamento do dia 05 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000283-86.2010.5.18.0053
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: 1. ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA EVANGÉLICA - AEE
ADVOGADOS: SÉRGIO GONZAGA JAIME E OUTROS
RECORRENTE: 2. ELAINE ABRAHÃO AMARAL (ADESIVO)
ADVOGADO: WALTER PEREIRA
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 3ª VT DE ANÁPOLIS-GO
JUIZ: QUÉSSIO CÉSAR RABELO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010, pág.11.
RECIBOS COMPLESSIVOS.
Comprovado que a Reclamada perpetrou verdadeira simulação nos
recibos de pagamento salariais ao desmembrar o valor pactuado a título de salário base em outras parcelas salariais (recibos complessivos),
reconhece-se o total da remuneração paga nos contracheques como
sendo salário fixo.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
511
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 27 de setembro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0000250-28.2010.5.18.0011
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: NADILSON DE SOUZA JÚNIOR
ADVOGADOS: WILSON TAVARES DE SOUZA JÚNIOR E OUTROS
RECORRIDO: CLEIDSON BARROS PIMENTEL DE ARAÚJO
ADVOGADA: MATILDE DE FÁTIMA ALVES
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: CAMILA BAIÃO VIGILATO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 179 de 05.10.2010, pág.9.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM FOTOCÓPIA NÃO
AUTENTICADA. DESERÇÃO.
A comprovação, no momento da interposição do recurso ordinário, do
recolhimento das custas mediante fotocópia não autenticada, leva ao
não conhecimento do apelo por deserção, em não havendo, nas razões
recursais, declaração de autenticidade do documento pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal, na forma do que dispõe o art.
830 da CLT, com redação dada pela Lei nº 11.925, de 17/04/2009.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
não conhecer do recurso da primeira Reclamada, nos termos do voto
da Relatora.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal
do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e
PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 26 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0203900-64.2008.5.18.0013
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: MAPE CONSTRUÇÕES LTDA.
ADVOGADOS: WASHINGTON JOÃO DE SOUSA PACHECO E
OUTRO(S)
RECORRIDO: ANTÔNIO JORGE COSTA LEMOS
ADVOGADOS: VILMAR DE OLIVEIRA
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: CÉLIA MARTINS FERRO
512
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 194 de 28.10.2010, pág. 4.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
EFEITOS.
A expedição da certidão de crédito importa em novação, tanto subjetiva,
uma vez que o pagamento é feito pelo administrador nomeado no Juízo
Universal, bem como objetiva, já que o título executivo é substituído
pela respectiva certidão, o que faz cessar o ofício Jurisdicional desta
Especializada, extinguindo-se a execução, nos termos do disposto no
art. 794, I, do CPC.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 20 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - AP - 0005100-65.2009.5.18.0010
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
AGRAVANTE(S): JOSÉ SOARES MARQUES
ADVOGADO(S): SANDRA CRISTINA PEREIRA DE MORAES FERRO
AGRAVADO(S): FRIGORÍFICO MARGEN LTDA. (EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL) E OUTRO(S)
ADVOGADO(S): DOUGLAS LOPES LEÃO
AGRAVADO(S): JBS S.A. E OUTRO(S)
ADVOGADO(S): ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): RODRIGO DIAS DA FONSECA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.9.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITOS RECURSAIS.
O depósito recursal realizado antes do deferimento do processamento
de recuperação judicial fica à disposição do Juízo da Execução Trabalhista, não fazendo parte do patrimônio da empresa no momento do
deferimento da recuperação.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, por maioria,
513
vencido o Desembargador PAULO PIMENTA, dar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 20 de outubro de 2010.
PROCESSO TRT - AP - 0084400-37.2006.5.18.0251
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
AGRAVANTE(S): AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA. (EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
ADVOGADO(S): SÔNIA REGINA MARQUES BARREIRO E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): DEUSIANO SABINO DA CRUZ
ADVOGADO(S): LUÍS FERNANDO PASCOTTO
ORIGEM: VT DE PORANGATU
JUIZ(ÍZA): NARA BORGES KAADI P. DE PASSOS CRAVEIRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 193 de 27.10.2010, pág.4.
RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTES DO DEPÓSITO RECURSAL
E CUSTAS EM CÓPIAS NÃO AUTENTICADAS. DESERÇÃO.
Estando as guias comprobatórias do recolhimento do depósito recursal
e das custas processuais em desconformidade com o disposto no artigo
830 da CLT, não se conhece do recuro interposto pela reclamada por
deserto.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, decidiu,
por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, em rito sumaríssimo,
nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO. Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia,
06 de outubro de 2010.
Processo RO-0001134-38.2010.5.18.0082
RELATOR(A): DES. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
RECORRENTE(S): ENGIL ENGENHARIA E INDÚSTRIA LTDA.
ADVOGADO(S): MARCÍLIO OSSAMU YANO JÚNIOR
RECORRIDO(S): JOELITO CALIXTO DE SOUZA
ADVOGADO(S): AMINADABE DOS SANTOS
514
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010, pág.19.
RECURSO DO RECLAMANTE. DIREITO DE ARENA. CAMPEONATOS
GOIANOS E COPAS SULAMERICANAS. ÔNUS DA PROVA.
A aplicação do critério de distribuição dinâmica do ônus da prova, à luz
do princípio da aptidão para a sua produção, tem pertinência quando o
reclamante não possua sequer condições mínimas de produzi-la. Não
sendo esta a hipótese, prevalece a regra geral concernente à distribuição
do ônus probatório, competindo ao reclamante demonstrar os fatos
constitutivos do seu direito e, ao reclamado, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. RECURSO DO RECLAMADO.
DIREITO DE ARENA – CAMPEONATOS BRASILEIROS. Restando incontroverso nos autos que o clube recebeu pelo direito de transmissão e
retransmissão de seus jogos em relação aos campeonatos brasileiros
de 2005 e 2006 e tendo alegado ele que pagou ao reclamante o direito
de arena respectivo, sem desincumbir-se do ônus de demonstrar esse
fato extintivo da sua obrigação, correta a decisão que julga procedente
o pedido exordial.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e PAULO
PIMENTA e do Excelentíssimo Juiz convocado PAULO CANAGÉ DE
FREITAS ANDRADE. Representando o Ministério Público do Trabalho
a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Declarou-se suspeito para participar do julgamento o Excelentíssimo
Desembargador BRENO MEDEIROS (art. 135, parágrafo único, CPC).
(Sessão de julgamento do dia 29 de setembro de 2010.)
PROCESSO TRT - RO - 0000810-76.2010.5.18.0008
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): FÁBIO SOUZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): JOAQUÍN GABRIEL MINA E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): GOIÁS ESPORTE CLUBE
ADVOGADO(S): ELENILDES NOGUEIRA DA CONCEIÇÃO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): ARMANDO BENEDITO BIANKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010, pág.20.
515
RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ARTIGO 895, § 1º, INCISO
IV, DA CLT. Tratando-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o Juiz de primeiro grau bem analisado as provas e aplicado
o direito ao caso concreto, cabível a confirmação da sentença por seus
próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT.
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE
AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO MEDEIROS e PAULO PIMENTA, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
confirmando a r. sentença por seus próprios fundamentos, nos termos
do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art.
895, §1º, IV, CLT).
Julgamento realizado em 29/09/2010.
PROCESSO RO-0000702-66.2010.5.18.0131
RELATOR(A):DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S):SLC AGRÍCOLA S.A.
ADVOGADO(S):JOÃO CARLOS GROSS DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S):JOSÉ EDINÁRIO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S):ELVANE DE ARAÚJO E OUTRO(S)
ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA
SENTENÇA:JUIZ LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 177 de 01.10.2010,
pág.28/29.
RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INSS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VÍNCULO DE EMPREGO
RECONHECIDO JUDICIALMENTE.
“RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INSS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VÍNCULO DE EMPREGO
RECONHECIDO JUDICIALMENTE. O Pleno do Tribunal Superior do
Trabalho, em sessão realizada no dia 17/11/2008, deliberou sobre o Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado no processo ERR
346/2003-021-23-00.4, que versa a respeito da competência da Justiça do
Trabalho para executar as contribuições previdenciárias das sentenças
condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo
516
homologado, que integrem o salário-de-contribuição, resolvendo manter
a redação atual da Súmula nº 368, item I, do TST, que dispõe no sentido
de que a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das
contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em
pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que
integrem o salário-de-contribuição (ex-OJ nº 141 inserida em 27/11/1998).
Recurso de revista não conhecido.” (TST-RR-462/2006-161-06-00.6, Rel.
Min. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA).”
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, suspender o julgamento do
processo para que dele tenha vista a Desembargadora KATHIA MARIA
BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima
Juíza MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (compondo o quórum
regimental em razão da ausência justificada do Excelentíssimo Desembargador ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA). Representando o
Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO JUSTINO FERREIRA. Presente na tribuna para sustentar oralmente,
pela reclamada, a Drª. ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO e pelo
reclamante o Dr. ALAN KARDEC MEDEIROS DA SILVA. Goiânia, 15 de
setembro de 2010 (data de julgamento).
Prosseguindo no julgamento, DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer
do recurso e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Vencido parcialmente o Relator quanto à aplicação da litigância de máfé.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER, nos termos da
Portaria-S1T 01/2010. Representando o Ministério Público do Trabalho,
a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Presente na tribuna
para sustentar oralmente pelo recorrido, o Dr. ALAN KARDEC MEDEIROS
DA SILVA. Goiânia, 27 de setembro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0049300-21.2008.5.18.0002
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: IRMÃOS SOARES LTDA.
ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTROS
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RECORRIDO: JOVELINO PEDRO FERRO
ADVOGADOS: ZULMIRA PRAXEDES E OUTROS
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 183 de 13.10.2010, pág.16.
RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVO.
A parte que pretende interpor recurso ordinário deverá observar o prazo
fixado no art. 895, I, da CLT. Não sendo o recurso protocolizado dentro
do prazo legal, será considerado intempestivo.
Acórdão: Acordam os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por
unanimidade, não conhecer do recurso do Reclamado, por intempestivo,
nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal do
Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos
Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO
CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. (Julgamento, 14 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000791-59.2010.5.18.0141
RELATOR: JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
RECORRENTE(S): JERÔNIMO EVANGELISTA FERNANDES
ADVOGADO(S): JOSÉ JESUS GARCIA SANTANA
RECORRIDO(S): ALCINDO NUNES
ADVOGADO(S): REINALDO FRANCISCO DE MATOS
ORIGEM: VT DE CATALÃO
JUIZ(ÍZA): ÉDISON VACCARI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 188 de 20.10.2010, pág.14.
RECURSO PREMATURO. OJ 357 DA SDI-I/TST.
A jurisprudência do C. TST firmou entendimento, consubstanciado na
OJ. 357 da SDI-I, no sentido de que é extemporâneo e, portanto, não
merece conhecimento, o recurso interposto antes de publicada a decisão
recorrida.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, não conhecer os embargos de declaração, nos termos do voto
do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desem518
bargadores PAULO PIMENTA (Presidente), DANIEL VIANA JÚNIOR e
do Excelentíssimo Juiz convocado GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Declararam-se suspeitos para participar do julgamento os
Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO
FILHO e BRENO MEDEIROS(art. 135, parágrafo único, CPC). Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 20
de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - ED-RO - 0194800-02.2009.5.18.0191
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
EMBARGANTE(S): MARIA LUÍZA DA CRUZ
ADVOGADO(S): KARLA DO ROCIO SIMIONATO SERRA
EMBARGADO(S): MARFRIG ALIMENTOS S.A.
ADVOGADO(S): LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE MINEIROS
JUIZ(ÍZA): MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.10.
RECURSO ORDINÁRIO. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
EM VALOR INFERIOR AO ARBITRADO NA DECISÃO RECORRIDA.
DESERÇÃO.
Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI do C. TST,
não merece ser conhecido o recurso interposto pela reclamada se as
custas processuais forem recolhidas em valor inferior àquele arbitrado
na decisão primária.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do recurso da
Reclamada; conhecer do recurso da Reclamante e, por maioria, negarlhe provimento, nos termos do voto do Relator. Vencido, em parte, o
Desembargador Elvecio Moura dos Santos que dava provimento parcial
ao apelo da obreira.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU (Sessão de Julgamento do dia 30 de setembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0000175-98.2010.5.18.0007
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
519
RECORRENTE: 1. PATRÍCIA EMOS DIAS
ADVOGADA: WANESSA MENDES DE FREITAS
RECORRENTE: 2. REDE ELETROSOM LTDA.
ADVOGADOS: ANA AMÉLIA FERNANDES RODRIGUES BOZI E OUTROS
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUÍZA: MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 181 de 07.10.2010, pág.9.
RECURSO ORDINÁRIO. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
Não se conhece de recurso subscrito por causídico que não detém poderes de representação outorgados pela parte recorrente. Inteligência
do art. 37 do CPC.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do recurso da Reclamada
e, via de consequência, não conhecer do recurso adesivo interposto pelo
Reclamante, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. (Sessão de Julgamento do dia 30 de setembro de 2010).
PROCESSO TRT - RO - 0022000-07.2009.5.18.0081
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: 1. A.R.G. LTDA.
ADVOGADOS: DIVALDO DE OLIVEIRA FLORES E OUTRO(S)
RECORRENTE: 2. MAKLEY MARINHO DE JESUS (ADESIVO)
ADVOGADOS: HUGO DOS REIS OLIVEIRA JARDIM E OUTRO(S)
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUÍZA: MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 179 de 05.10.2010, pág.7.
RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXIGÊNCIA DO DEPÓSITO RECURSAL PELO EMPREGADO. DESERÇÃO.
O depósito recursal é pressuposto extrínseco para admissibilidade de
520
recurso em que haja condenação em pecúnia, como dispõe o § 1º do
art. 899 da CLT e consoante inteligência da súmula 161 do C. TST. Em
sendo o empregado condenado a pagar à empresa reclamada multa por
litigância de má-fé, além das custas processuais, tais valores deveriam
ter sido por ele recolhidos quando da interposição do recurso ordinário,
com o fim precípuo de garantir o Juízo. Ora, o legislador condicionou
o depósito somente à condenação pecuniária, não fazendo exclusões
ao empregado.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento
e, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Desembargador Elvecio Moura dos Santos que dava provimento ao apelo.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS (Sessão
de Julgamento do dia 05 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - AIRO - 0148401-56.2009.5.18.0241
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: IVAN SILVA DA COSTA
ADVOGADOS: LUCIANO FONSECA E OUTROS
AGRAVADO: MOTO E MOTORES LUZIÂNIA LTDA.
ADVOGADO: ELVANE DE ARAÚJO
ORIGEM: VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS-GO
JUÍZA: FABÍOLA EVANGELISTA MARTINS E GARCIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 185 de 15.10.2010, pág.8.
RECURSO DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A Lei nº 5.584/70 disciplina de forma específica o tema alusivo às hipóteses de cabimento dos honorários advocatícios no âmbito da Justiça
do Trabalho. A matéria está pacificada nas Súmulas 219 e 329 do C.
TST. Ausente a assistência sindical do reclamante, não há de se falar
em pagamento de honorários advocatícios.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, prover parcialmente o da reclamada e negar provimento ao do reclamante, nos
521
termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), BRENO
MEDEIROS e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. (Sessão de julgamento do dia 20 de outubro de 2010.)
PROCESSO TRT - RO - 0001294-79.2010.5.18.0012
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S): COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADO(S): JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM E
OUTRO(S)
RECORRENTE(S): SEBASTIÃO PEREIRA LEAL
ADVOGADO(S): ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(ÍZA): FABIANO COELHO DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 191 de 25.10.2010, pág.23.
RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXIGÊNCIA DO DEPÓSITO RECURSAL PELO EMPREGADO/RÉU. DESERÇÃO.
O depósito recursal é pressuposto extrínseco para admissibilidade de
recurso em que haja condenação em pecúnia, como dispõe o § 1º do
art. 899 da CLT e consoante inteligência da Súmula 161 do C. TST. Em
sendo o empregado/réu condenado a pagar à empresa/autora indenização por danos materiais (R$10.000,00) e morais (R$5.000,00), o primeiro
deveria ter efetuado o depósito recursal quando da interposição do recurso ordinário, com o fim precípuo de garantir o Juízo. Ora, o legislador
condicionou o depósito somente à condenação pecuniária, não fazendo
exclusões ao empregado/réu.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária
hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do recurso do empregado/
Requerido, por deserção; conhecer do recurso da empresa/Autora e darlhe parcial provimento, determinando que o processo passe a transitar
em segredo de justiça, tudo nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal
do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e
PAULO CANAGÉ F ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
522
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU (Sessão de Julgamento do dia 14 de outubro de 2010).
PROCESSO TRT - RO – 0000626-23.2010.5.18.0008
RELATOR: JUIZ GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
RECORRENTE: 1. CRIA FÉRTIL CONSULTORIA AGROPECUÁRIA LTDA.
ADVOGADOS: MÁRIO LUIZ REÁTEGUI DE ALMEIDA E OUTROS
RECORRENTE: 2. GUILHERME FRANCO RODRIGUES
ADVOGADOS: ELIOMAR PIRTES MARTINS E OUTROS
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA-GO
JUIZ: ARMANDO BENEDITO BIANKI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 189 de 21.10.2010, pág.11.
RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO
DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELA EMPREGADORA. ART. 483,
-D-, DA CLT.
“RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELA EMPREGADORA. ART. 483, -D-, DA
CLT. O descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador,
notadamente no que diz respeito ao pagamento pontual de salários e à
efetivação dos depósitos de FGTS, configura falta grave, por prejudicar
a subsistência do trabalhador. Tal situação, nos termos do art. 483, -d-,
da CLT, autoriza o rompimento indireto do vínculo empregatício e a
consequente condenação da empregadora ao pagamento das verbas
rescisórias. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST, RR - 10404013.2008.5.03.0109, Rel. Ministro Flavio Portinho Sirangelo, 2ª Turma,
DEJT 09/04/2010)
ACÓRDÃO: DECIDIU a Terceira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Relatora.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora Federal
do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes convocados GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e
PAULO CANAGÉ F. ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 14 de outubro de 2010 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 0217000-64.2009.5.18.0009
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTES: VIAÇÃO NOSSA SENHORA DE MEDIANEIRA LTDA.E
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OUTRO(S)
ADVOGADO: FABIANO MARTINS CAMARGO
RECORRIDO: ROGÉRIO DAMACENO MACHADO
ADVOGADA: BELKISS BRANDÃO
ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 189 de 21.10.2010, pág.4.
RECURSO ORDINÁRIO. PAGAMENTO DAS CUSTAS. IDENTIFICAÇÃO
DO NÚMERO COMPLETO DO PROCESSO DE REFERÊNCIA. INDISPENSÁVEL.
Da guia DARF destinada ao pagamento das custas processuais e do
comprovante de pagamento, quando este se der por meio eletrônico,
deve constar a identificação completa do processo ao qual se refere
aquele recolhimento, registrado no campo 5 da guia DARF e no campo
denominado “número de referência” do comprovante de pagamento.
Ausente a numeração referente à Vara de origem, não é possível a identificação do processo a que se referem as custas recolhidas, impondo-se o
reconhecimento da deserção do recurso em razão da não comprovação
do regular recolhimento das custas processuais.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS
RECURSOS, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRI