ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO RECANTO TRANQUILO DE
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ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO RECANTO TRANQUILO DE
ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO RECANTO TRANQUILO DE ATIBAIA "AMART" PROJETO DE REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO I - OBJETO Art. 1º. Este Regimento tem por objeto disciplinar o funcionamento da Associação dos Amigos do Recanto Tranqüilo, de seus órgãos de administração, e especificar os direitos e deveres dos associados previstos no Estatuto. Art.2º. O disposto neste Regimento aplica-se a todos os associados e seus agregados, bem assim às pessoas estranhas aos quadros associativos que estiverem sob a responsabilidade dos associados. Art.3º. As áreas públicas cedidas pela Administração Pública ou por esta última administrada por autorização ou concessão do ente público estão sujeitas jurídica legal e àquela estatuída por este Regimento. CAPÍTULO II - ADMINISTRAÇÃO Art. 4º. A Associação é administrada por uma diretoria executiva, nos termos do Estatuto Social. Art. 5º. A diretoria executiva anualmente, no início do ano estatutário, submeterá à aprovação da Assembléia Geral o plano de metas e de investimentos para o período, bem como o respectivo orçamento. A diretoria executiva poderá decidir sobre § Único. compra ou venda de bens ou equipamentos desde que não superem o valor de 30% da receita mensal, sem autorização expressa do Conselho Deliberativo. Art. 6º. É matéria privativa do Conselho Deliberativo o conhecimento e decisão sobre a concessão de abatimento ou isenção de mensalidade. § 1º . Para exame e parecer escrito sobre a matéria será criada comissão permanente, composta por conselheiros não integrantes da diretoria executiva. § 2º. A decisão do Conselho será formalmente comunicada à Diretoria Executiva para cumprimento. Art. 7º. A diretoria Conselho Deliberativo, sanções aos associados: I - advertência; II- multa; III - exclusão. executiva, ad referendum do poderá aplicar as seguintes § 1º. A pena de advertência será de caráter sigiloso, por intermédio de correspondência pessoalmente entregue ao associado. § 2º. A pena de multa será de no máximo o valor equivalente às últimas cinco mensalidades, em seu valor integral. § 3º. Somente o Conselho Deliberativo poderá aplicar a pena de exclusão dos quadros sociais, mediante a maioria de seus membros presentes à reunião para esse fim convocada. Art. 8º. A utilização de bens e equipamentos da Associação por parte de associados e de terceiros ficará a critério da diretoria executiva, sempre mediante remuneração. § 1º. A utilização do caput deste artigo não prejudicará, em nenhuma hipótese, o desenvolvimento do trabalho normal da Administração. § 2º. O valor recebido a título de remuneração será utilizado, prioritariamente, na manutenção do bem ou equipamento. § 3º. Os valores mensais recebidos a título de remuneração pela utilização do bem ou equipamento e a relação de utilizadores e tempo utilizado serão matérias de relatório publicado no Boletim relativo ao período. Art. 9º. A diretoria executiva dará publicidade no Boletim periódico seguinte à realização de Assembléia Geral, em forma reduzida, das decisões tomadas na sessão respectiva. Art. 10º. A diretoria executiva disciplinará a utilização de áreas públicas e comuns, cabendo-lhe a autorização para utilização de áreas de lazer, e para a realização de toda e qualquer atividade ligada aos lagos existentes na área abrangida pela Associação. CAPÍTULO III - EDIFICAÇÕES Art. 11º. A Associação manterá o controle das edificações dentro dos limites territoriais abrangidos pela propriedade de seus associados. § 1º – Somente poderá ser iniciada a edificação em lote abrangido pela área da Associação depois de aprovada planta por órgão especifico desta e pela Prefeitura da Estância de Atibaia. § 2º - O início de qualquer edificação sem observância do disposto no § anterior será objeto de comunicação à Prefeitura da Estância de Atibaia. § 3º – Os responsáveis por qualquer edificação, além da observância do disposto no Art. anterior, deverão comunicá-la à administração da Associação: I o empreiteiro responsável pela edificação, identificando-o e fornecendo sua qualificação completa; II - a entrega ou retirada de qualquer objeto ou material em sua casa ou construção, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. Art. 12º. Toda edificação que tenha a coleta de água servida, deverá realizar seu sistema de esgoto com dotação de fossa asséptica. § 1º. As edificações já existentes que não tenham fossa asséptica, terão o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da aprovação deste Regimento, para adequar seu sistema de esgoto, sendo esse prazo prorrogado por, no máximo, 60 (sessenta) meses, a critério da diretoria executiva. § 2º. As edificações que tiverem piscinas deverão ter sistema de escoamento de água, sendo proibido lançá-la no leito carroçável da rua. Art. 13º. Toda edificação obedecerá ao seguinte recuo mínimo: a) de 3 metros da via pública, na parte frontal; b) de 2 metros dos lotes confrontantes, nas laterais e no fundo. § único - As edificações já existentes permanecerão com seus recuos originais, salvo exigências do Poder Público. Art. 14º. À diretoria executiva caberá estabelecer contato com a Organização Palavra da Vida quanto à utilização de área permanente a esta última, estabelecendo convênios de prioridade, preferência ou exclusividade de utilização das instalações pelos associados. Art. 15º. Na área abrangida pela Associação, somente é permitida a utilização dos imóveis para fins residenciais, sendo vedado o exercício de atividade regular de comércio ou indústria. CAPÍTULO IV – SEGURANÇA Art. 16º. Toda atividade de segurança dentro dos limites de propriedade dos associados e das vias públicas correspondentes, será prerrogativa exclusiva da Administração, seja diretamente, seja por contratação de terceiros. Art. 17º. Qualquer fato relacionado à segurança pessoal ou patrimonial do associado e de pessoa a si ligada, bem como relacionada às áreas públicas abrangidas pela Associação, deverá ser comunicado à Administração. Art. 18º. Em caso de dano ou subtração de bens do patrimônio de associado, o proprietário deverá comunicar à Administração e, em conjunto com esta ou isolamento, fazer lavrar o Boletim de Ocorrência junto à Autoridade Policial do Município de Atibaia. Art. 19º É dever de todo associado comunicar à Administração, ser do seu conhecimento que pessoa sem habilitação esteja conduzindo veículos automotores dentro da área pública abrangida pela Associação. Art. 20º Os responsáveis por menor condutor de veículo serão comunicados do fato, sujeitando-se, além das sanções criminais previstas na legislação específica, à pena de advertência ou multa. § único Se o responsável não tomar providências junto ao menor, ou se houver reincidência, o fato será comunicado à Autoridade Policial do Município de Atibaia, requerendo instauração de procedimento penal. Art. 21º. A Administração poderá, excepcionalmente, atendendo à natureza do veículo, sua capacidade de velocidade e potência e obedecida a legislação de trânsito, autorizar a condução do mesmo por pessoas não habilitadas. Art. 22º. A colocação de lombadas ou qualquer outro obstáculo visando a contenção do tráfego de veículos é privativa da administração. § único Os associados deverão encaminhar à Administração os pedidos relativos à colocação de tais obstáculos, mediante justificação. Art. 23º. A velocidade máxima permitida dentro da área abrangida pela propriedade dos associados será a indicada nas placas de sinalização, nunca excedendo a 40 (quarenta) quilômetros por hora, cabendo a cada condutor avaliar o cuidado indispensável nas circunstâncias do tráfego, de modo a não criar situação de risco à vida, à integridade física ou ao patrimônio dos demais associados e de terceiros. § único - Eventual excesso ou outro ato que configure direção perigosa, será comunicado à Autoridade Policial de Atibaia para as providências legais. Art. 24º. O associado deverá manter presos e cuidados seus animais, evitando sua permanência nas vias e locais públicos, sendo civil e penalmente responsável por danos que causem à integridade física ou ao patrimônio dos demais associados ou de terceiros, nos termos do art. 936 do Código Civil: "O dono, ou o detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado". § único - Os empregados de associados ou seus prestadores de serviços, ficam proibidos de trazer seus animais ao local de trabalho, sob pena de multa ao associado onde trabalharem. Art. 25º. O associado não poderá, sem o conhecimento prévio e aprovação escrita da Administração, realizar queimada nas áreas privadas ou públicas da área abrangida pela propriedade dos associados. Art. 26º. O ingresso de terceiros na área abrangida pela propriedade dos associados somente ocorrerá com autorização expressa do associado. § único - Estranhos não poderão ingressar, sem autorização da Administração, na área referida no caput desta cláusula. Art. 27º. Todo fato que configure ilícito penal, ciência executiva, será levado ao conhecimento Autoridade Policial de Atibaia. de da CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 28º. Toda reclamação será dirigida, mediante identificação e assinatura à Administração, que apreciará e deliberará sobre a mesma. § único Se a reclamação disser respeito à matéria fora da competência da Administração, será encaminhada ao Conselho Deliberativo ou, sendo o caso, à Assembléia Geral. Art. 29º. Todo serviço relativo à conservação do leito carroçável, ruas, calçadas, jardins, praças, e vias públicas em geral, será realizado dentro da ordem de prioridade definida pela Administração. § único - O associado deverá encaminhar pedido escrito, devidamente protocolizado, de serviços em área pública, que pretendam sejam realizados. Art. 30º. É vedado ao associado lançar lixo, entulho ou detritos de qualquer natureza na via pública ou em área privada alheia. § único O lixo orgânico deverá ser convenientemente embalado em saco plástico próprio e colocado na própria lixeira do associado. Art. 31º. A divulgação dos associados em débito com a Associação, poderá ser feita de modo discreto, limitando-se à simples ciência da falta de pagamento aos demais membros da associação. Art. 32º. Toda matéria inserida no Boletim Informativo terá sua autoria identificada e seu teor será de responsabilidade do articulista, cabendo à diretoria executiva avaliar previamente seu conteúdo. Art. 33. A Administração terá registro ocorrências e reclamações, observando que: próprio de I - serão anotadas, com numeração seqüencial e data, as ocorrências previstas no Capítulo IV - Segurança, com registro das providências tomadas; II - serão anotadas, com numeração seqüencial e data, as demais ocorrências relevantes, com registro das providências tomadas. III - serão anotadas as reclamações dos associados ou de terceiros, também com registro das providências tomadas. Art. 34º. Das decisões da diretoria cabe recurso ao Conselho Deliberativo, que poderá encaminhar a matéria, se for o caso, à Assembléia Geral. Art. 35º. A reforma do presente Regimento será feita por quorum qualificado da Assembléia Geral, consistente da metade mais um de todos os associados. Art. 36º. Este Regimento Interno entrará em vigor, 45 (quarenta e cinco) dias após sua aprovação pela Assembléia Geral, devendo ser registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Atibaia.