Associação Amigos Do Recanto Tranqüilo de Atibaia

Transcrição

Associação Amigos Do Recanto Tranqüilo de Atibaia
Associação Amigos Do Recanto Tranqüilo de Atibaia - AMART
Estatutos Sociais
Capítulo I
DA DENOMINAÇÃO SOCIAL, SEDE E PRAZO DE DURAÇÃO
Art. 1º.
A
ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO RECANTO TRANQÜILO DE ATIBAIA, doravante
denominada AMART, constitui-se numa Associação sem fins lucrativos, representativa dos moradores do
RECANTO TRANQÜILO DE ATIBAIA, estabelecida de acordo com o Código Civil de 2002, se regerá por este
Estatuto e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Art. 2º.
A AMART tem sede no loteamento RECANTO TRANQÜILO, na Alameda Diamante, 21,
Recanto Tranqüilo, município e comarca de Atibaia, Estado de São Paulo.
Art. 3º.
O prazo de duração da AMART será por tempo indeterminado.
Capítulo II
DOS FINS
Art. 4º.
I-
A AMART tem como fins:
atuar, dentro do Loteamento Recanto Tranqüilo, nos limites geográficos demarcados pela cerca
atualmente existente, cuja descrição será elaborada através de instrumento próprio o qual passará a fazer parte
integrante do presente Estatuto.
II-
agir junto aos poderes públicos, para tratar de todo e qualquer assunto relativo à comunidade,
dentre outros: obtenção de melhoramentos urbanos, paisagístico e de infra-estrutura que visem ao maior
conforto e melhor qualidade de vida para os proprietários, moradores e familiares que integram a AMART;
III-
promover o convívio e o bom entendimento entre moradores e proprietários de lotes, terrenos ou
residências do loteamento RECANTO TRANQÜILO dentro dos limites geográficos atualmente existentes.
IV-
promover a confraternização e solidariedade entre os associados, estimulando a criação de
meios para a consecução dos objetivos sociais;
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V-
proporcionar o lazer, o civismo, o desenvolvimento de práticas esportivas, recreativas, culturais
e artísticas que possam trazer benefícios diretos e indiretos aos membros da comunidade abrangida pela
AMART;
VI-
promover, por conta própria, por empresa terceirizada, por convênio com autoridade pública ou
por outros órgãos especializados, os serviços de vigilância, diurna e noturna, na área geográfica de atuação da
AMART;
VII-
zelar pela preservação e valorização do loteamento, mantendo sempre um bom padrão das
construções internas;
VIII-
zelar pela obediência às normas do Código de Edificação da comarca de Atibaia, legislação
ambiental e demais normas impositivas das legislações federais, estaduais e municipais;
IX-
prestar os serviços de limpeza, conservação das áreas públicas no interior do loteamento,
portarias, áreas administrativas, áreas de lazer e conservação dos muros ou cercas externas em toda a
extensão do loteamento, bem como a conservação das Alamedas e demais áreas coletivas;
XI-
zelar pela limpeza dos lotes não edificados.
XII-
zelar pela obediência das normas de trânsito.
XIII-
representar em juízo ou extrajudicialmente, sempre que se fizer necessário, a Associação e
seus associados, para fiel cumprimento do presente estatuto.
Parágrafo Único – Uma vez aprovado pela Assembléia Geral a delimitação objeto do caput, esta
somente poderá sofrer acréscimo ou decréscimo em sua área geográfica, com o mesmo quorum previsto para
alteração estatutária.
Capítulo III
DOS ASSOCIADOS
Art. 5º.
Poderão ser associados, exclusivamente, os titulares, compromissários compradores,
cessionários ou promissários cessionários de direitos sobre imóveis localizados no LOTEAMENTO RECANTO
TRANQÜILO e serão admitidos tacitamente ou expressamente, através de registro junto à administração da
AMART.
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§1º.
Os compromissários compradores preterem os titulares de domínio nos direitos de associação,
da mesma forma que os cessionários e ou promissários cessionários substituem os cedentes e ou promitentes
cedentes.
§2º.
Os sucessores causa mortis das pessoas citadas no caput deste artigo, a partir da abertura da
sucessão, adquirem a qualidade de associado que, somente poderá ser exercida após comprovação junto à
Diretoria.
§3º. Serão considerados associados qualquer um dos cônjuges, independentemente do regime de
bens, desde que com a anuência do titular do imóvel, e, portanto, legítimo representante nas assembléias.
§4º.
A demissão a pedido do(a) associado(a), deverá ser solicitada por escrito à Diretoria Executiva,
devendo o demissionário estar quites com os cofres da associação, ficando o mesmo ciente que a sua demissão
não o isentará do pagamento dos rateios.
§5º.
A penalidade de exclusão do associado não o excluirá da obrigação do pagamento dos rateios e
será aplicada pela Diretoria Executiva, nos seguintes casos:
a) na persistência e (ou) reincidência por mais de 02 (duas) vezes em situação já punida
anteriormente com pena de multa;
b) prática de atentado à moral no interior das dependências da associação;
c) quando desviar receitas, móveis, utensílios ou qualquer outro bem ou valor pertencente à
associação;
d) quando usar o nome e/ou recursos da associação em proveito próprio ou de outrem;
e) quando comprometer por calúnia, difamação ou injúria, o bom nome da associação e/ou de
seus dirigentes, independentemente de processo judicial;
f) quando for condenado por sentença judicial transitada em julgado, por crime infamante;
g) quando praticar ato grave contra a ordem pública, os poderes constituídos, a moral, os bons
costumes ou a disciplina social; (obs. = item b);
h) quando praticar qualquer falta de natureza grave, assim julgada pela Diretoria Executiva, e
para a qual o Estatuto não preveja outra penalidade específica;
§6º.
A pena de exclusão poderá ser aplicada pela Diretoria Executiva somente após processo formal
e sumário e deliberada em reunião de Diretoria.
§7º.
Da pena de exclusão caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias da comunicação, ao
Conselho Deliberativo e, caso improvido, em última instância à Assembléia.
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Art. 6º.
São direitos dos associados:
I-
comparecer às Assembléias, nelas discutir, votar ou ser votado;
II-
sugerir e apresentar à Diretoria, ao Conselho Deliberativo, ao Conselho Fiscal e às Comissões
de Trabalho a adoção de providências, teses e trabalhos úteis aos interesses da AMART;
III-
apresentar e oferecer sugestões à Diretoria e ao Conselho Deliberativo, no interesse da
comunidade;
IV-
recorrer, administrativamente, ao Conselho Deliberativo e, se improvido o recurso, à
Assembléia, de eventual multa imposta pela Diretoria, em função da infringência ao art.8º deste
Estatuto e das normas de comportamento elencadas no Regimento Interno;
§1º.
É vedado ao associado em débito com o pagamento da contribuição mensal à AMART, com
mais de 60 (sessenta dias), referente qualquer lote, terreno ou residência, independentemente da quantidade
dos mesmos, o direito de votar e ser votado.
§2º.
O associado eleito membro da diretoria, do conselho deliberativo do Conselho Fiscal ficará com
o mandato suspenso pelo tempo em que perdurar a inadimplência por mais de 60 (sessenta) dias da
contribuição mensal a que se refere o parágrafo anterior.
§3º.
Os associados, no caso de pessoas físicas, poderão ser representados por procurador
legalmente constituído, por meio de instrumento público ou particular com firma reconhecida em cartório,
observando-se, necessariamente, a limitação de um procurador para cada cinco representados.
§4º.
Os direitos dos associados no caso de pessoas jurídicas serão exercidos por um de seus
representantes legais. A representação legal deverá ser comprovada pela apresentação do contrato social e, se
for o caso, por procuração passada por instrumento público.
§5º.
Aos associados pessoas jurídicas, somente é atribuída a faculdade de votar, ficando a de ser
votada restrita aos associados pessoas físicas.
Art. 7º.
I-
São deveres e obrigações dos associados:
comparecer às reuniões e assembléias que necessitem de sua presença;
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II-
cumprir, fazer cumprir e obedecer fielmente os Estatutos Sociais, o Regimento Interno, o Código
de Edificações da comarca de Atibaia, assim como as demais normas federais, estaduais e municipais
que se lhe apliquem;
III-
acatar e cumprir as deliberações das Assembléias Gerais, da Diretoria Executiva e do Conselho
Deliberativo da Amart;
IV-
pagar à AMART, nos prazos fixados, o valor correspondente aos rateios, conforme aprovação
da Assembléia;
V-
pagar à AMART, nos prazos fixados, as multas aplicadas pela Diretoria por desrespeito ao art.
8º deste Estatuto e ao Regimento Interno, conforme os respectivos valores preestabelecidos;
VI-
dar integral desempenho às obrigações que lhe forem encarregadas para as finalidades deste
Estatuto Social e seu Regimento Interno;
VII-
comunicar à AMART quaisquer alterações do imóvel tais como, as atualizações de endereço e
sub-rogação de suas responsabilidades, bem como as alterações nas características do imóvel, como
aumento da área construída, desdobro, desmembramento ou unificação de lotes, alienações, sendo
que, se não o fizer, continuará respondendo pela omissão.
Art.8º.
I-
São infrações puníveis com multa, sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis por lei:
gerar incompatibilidade de convivência social, provocando desconforto, discórdia e desavenças,
tornando-se nocivo à coletividade social, conforme legislação em vigor e (ou) Regimento Interno.
II-
agredir, física ou moralmente, qualquer outro associado, familiar, morador, empregado,
convidado ou terceiros, dentro da área abrangida pelo Loteamento, sem prejuízo das sanções penais e
cíveis cabíveis;
III-
praticar distúrbios, tumultos, danos à pessoa ou patrimônio da AMART, sem prejuízo das
sanções penais e cíveis cabíveis;
IV-
faltar com o decoro e pudor público, nas áreas abrangidas pela AMART;
V-
infringir as normas de conduta do Regimento Interno da AMART;
§1º.
A multa correspondente será de 01 (uma) até 05 (cinco) contribuições mensais do infrator,
vigente à época da infração conforme a gravidade da mesma, e será aplicada pela Diretoria da AMART.
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§2º.
Da sanção caberá recurso, no prazo de 15 dias contados da comunicação, ao Conselho
Deliberativo e, caso improvido, à Assembléia.
Capítulo IV
DOS ENCARGOS SOCIAIS
Art. 9º.
Os encargos sociais decorrem de Plano de Investimentos e Plano de Custeio, nos termos do
art. 43 deste Estatuto, pagos através de contribuição mensal, conforme tabela de rateio aprovada em
Assembléia Geral, mediante proposta orçamentária.
Parágrafo único. São Planos de Investimentos os encargos que resultem em melhoria ao loteamento.
Os gastos necessários referentes a todas as atividades sociais e demais atividades de natureza transitória,
devem ser inseridos no Plano de Custeio.
Art. 10.
O não pagamento das contribuições à AMART nos prazos de vencimento sujeitará o faltoso
ao pagamento de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor da contribuição, juros moratórios de 1%
(um por cento) ao mês, além de correção monetária sobre o período de atraso.
Art. 11.
Se houver necessidade de intervenção judicial para liquidação do débito, o associado ficará
sujeito, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) do valor da
causa.
Art. 12.
Os associados, titulares dos imóveis não edificados (terrenos ou lotes), pagarão encargos
diferenciados, conforme tabela aprovada em Assembléia.
Capítulo V
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Art. 13.
A AMART possui os seguintes órgãos:
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a) Assembléia Geral;
b) Conselho Deliberativo;
c) Diretoria Executiva;
d) Conselho Fiscal;
e) Comissões de Trabalho.
Parágrafo único. Incumbe a todos os órgãos, dentro de seus campos de atividades, estatutariamente
estabelecidos, conjugarem esforços no sentido de serem atingidos os objetivos da AMART.
Art. 14.
Todos os cargos do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e das
Comissões de Trabalho serão exercidos sem qualquer remuneração, vantagem econômica ou financeira.
Parágrafo único - Os membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e
das Comissões de Trabalhos, não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome
da AMART, em virtude de ato regular de gestão, e dentro de suas competências estatutárias; entretanto,
respondem civilmente perante a AMART e terceiros, quando agirem com dolo, violação da lei ou dos Estatutos
Sociais, respeitado o devido processo legal.
Seção I
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 15.
A Assembléia Geral, órgão soberano da AMART, constituída por todos os associados,
reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, na Segunda quinzena do mês de Janeiro, podendo ser convocada,
extraordinariamente, para assuntos específicos de relevante interesse social.
§1º.
A convocação será feita mediante correspondência a cada associado, com antecedência
mínima de 15 dias, comunicando local, dia e hora da reunião, com uma síntese da “ordem do dia”. Poderão
convocar:
I-
Presidente do Conselho Deliberativo;
II-
Presidente da Diretoria Executiva;
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III-
1/5 (um quinto) dos associados;
IV-
2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo.
§2º
As deliberações das Assembléias Gerais somente poderão ser anuladas ou modificadas por
outra Assembléia Geral.
§3º.
Em primeira convocação o quorum para a instalação será de maioria absoluta dos associados.
Não havendo quorum, a Assembléia poderá instalar-se, em segunda convocação, com qualquer número de
presentes, 30 (trinta) minutos após.
Art. 16.
A Assembléia Geral será instalada na seguinte ordem de preferência: pelo Presidente da
Diretoria Executiva, pelo Presidente do Conselho Deliberativo, por qualquer dos membros da Diretoria
Executiva, por qualquer dos Membros do Conselho Deliberativo ou por qualquer dos membros da Diretoria
Executiva, por qualquer dos associados.
Parágrafo único. A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente da Diretoria Executiva, exceto
quando da aprovação das contas, onde a Assembléia Geral deverá ser dirigida pelo presidente do Conselho
Deliberativo ou por outro Associado eleito pelos presentes.
Art. 17.
Nas deliberações das Assembléias Gerais, os votos dos associados serão equivalentes ao
número de lotes que possuírem, desde que não contínuos e, portanto, não unificados nos cadastros da AMART,
ainda que objeto de mais de uma matrícula junto ao Oficial do Registro de Imóveis de Atibaia.
§1º.
Somente poderão votar e serem votados os associados regularmente registrados nos livros
sociais, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data da realização da Assembléia.
§2º.
Art. 18.
É permitido o voto por procuração, nos termos do artigo 6º, § 3º.
Todas as deliberações das reuniões serão registradas em atas a serem transcritas em livro
próprio ou impressas em folhas, a serem arquivadas em pastas próprias, subscritas pelo Presidente da
Assembléia e pelo Secretário.
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Art. 19.
Compete à Assembléia:
I-
cumprir e fazer cumprir os Estatutos Sociais, regimento interno e as disposições legais
vigentes;
II-
decidir qualquer assunto de interesse da AMART;
III-
eleger e destituir os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e do Conselho
Fiscal;
IV-
julgar, em grau de recurso, as infrações, quando negado provimento pelo Conselho
Deliberativo, as multas e demais sanções impostas aos associados nos termos do art. 8º;
V-
alterar e aprovar os Estatutos;
VI-
apreciar relatório da Diretoria;
VII-
deliberar sobre o orçamento anual da receita e despesa para o exercício financeiro de janeiro
a dezembro de cada ano;
VIII-
discutir e votar o parecer do Conselho Fiscal, sobre o Balanço de contas de cada ano;
IX-
aprovar, emendar, alterar e revisar o Regimento Interno e os regulamentos da Associação,
elaborados pela Diretoria Executiva;
X-
decidir sobre alienação dos bens da Associação e constituição de ônus reais sobre eles, após
parecer do Conselho Deliberativo;
XI-
deliberar sobre a fixação dos valeres da tabela de rateio;
XII-
deliberar sobre a dissolução da Sociedade.
§1º.
As deliberações descritas nos incisos III e X serão tomadas, necessariamente, por maioria
simples dos votos dos presentes, em Assembléia especialmente convocada para este fim; nas demais matérias,
a decisão poderá ser tomada pela maioria simples dos votos presentes. As deliberações referentes aos incisos
V e XII, obedecerão o disposto no artigo 55 destes estatutos.
§2º.
Antes de apreciados em Assembléia, o orçamento do próximo ano e as contas do exercício
anterior, deverão previamente ser apreciadas pelo Conselho Deliberativo.
§3º.
Quanto às contas do exercício anterior deverão também ser apreciados previamente pelo
Conselho Fiscal.
Art. 20.
A Diretoria Executiva, não poderá votar suas próprias contas e nem assuntos que envolvam
apreciação de seus atos, podendo, no entanto, discuti-los e esclarecê-los, em Assembléia.
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Seção II
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 21.
O Conselho Deliberativo é o órgão representativo dos associados, composto de 27 (vinte e
sete) membros efetivos e 9 (nove) suplentes, eleitos pela Assembléia, admitida reeleição, em cujo nome
deliberará quanto aos assuntos de interesse da AMART, excluindo unicamente os privativos de Assembléia,
competindo-lhe, principalmente:
I-
eleger entre seus pares um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário para dirigir seus
trabalhos;
II-
colaborar com a Diretoria Executiva mantendo estreito relacionamento e reuniões conjuntas;
III-
fazer cumprir as deliberações da Assembléia e dos estatutos;
IV-
fiscalizar o cumprimento das normas estatutárias, assim como os serviços e encargos sociais;
V-
referendar o(s) nome(s) do(s) membro(s) da Diretoria Executiva, nos termos do art. 28 § 3º.
VI-
fiscalizar, juntamente com o Conselho Fiscal, o movimento financeiro da AMART;
VII-
estabelecer normas procedimentais e reguladoras de administração da Diretoria Executiva,
dentro de seus limites de competência;
VIII-
julgar em grau de recurso as penalidades expressas no art. 8º.
§1º.
Os 27 (vinte e sete) Conselheiros Efetivos eleitos terão seus mandatos de gestão por 4 (quatro)
anos os quais serão renovados de 2 (dois) em 2 (dois) anos, alternadamente, por 1 (um) e 2 (dois)
terços, nos termos do artigo 38.
§2º.
As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples de votos.
§3º.
O Conselho Deliberativo não tem funções executivas, ficando assegurado, porém, aos
Conselheiros, diante de sua mesa diretiva, solicitar informações à Diretoria Executiva, mediante
requerimento escrito dirigido ao Presidente desta.
§4º
O Conselho Deliberativo, reunir-se-á, ordinariamente, de seis em seis meses, e,
extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, a pedido de cinco de seus membros ou pelo
Presidente da Diretoria Executiva, a qualquer tempo e com quorum de cinqüenta por cento, mais um,
do quadro de Conselheiros, no mínimo com 15 (quinze) dias de antecedência.
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Art. 22.
Nas reuniões do Conselho Deliberativo, cada conselheiro tem direito a um voto,
independentemente do número de lotes, terrenos ou residências que possua, votando o Presidente em último
lugar, cabendo-lhe, também, o voto de qualidade em caso de empate.
Parágrafo único. O Conselheiro em nenhum ato poderá ser representado por procuração.
Art. 23.
Compete à mesa Diretiva do Conselho, em reunião conjunta com a Diretoria Executiva em
exercício, empossar a nova Diretoria Executiva, devendo tal fato ocorrer, impreterivelmente, dentro de 30 (trinta)
dias após a realização da Assembléia Geral Ordinária, de renovação parcial do Conselho Deliberativo,
respeitados os termos do art. 40 destes Estatutos.
Art.24.
Em caso de demissões, falecimento ou renúncia de Conselheiros, esgotado a lista de
suplentes, a Assembléia Geral elegerá o número de conselheiros necessários para completar o quadro e o
tempo restante do mandato dos substituídos.
Parágrafo Único - O não comparecimento a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, sem
causa justificada, implicará na exoneração e ou destituição do membro faltoso.
Art. 25.
Vagando o cargo de Presidente, se restar mais da metade do mandato, o seu sucessor
deverá ser eleito dentro de 30 (trinta) dias, em reunião extraordinária do Conselho Deliberativo, convocada pelo
membro remanescente da mesa, acaso reste menos da metade do mandato, o Vice-Presidente, assumirá o
cargo até o final.
Seção III
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art.26.
A Diretoria Executiva da AMART é o órgão executivo com amplos poderes para praticar os
atos decorrentes dessa incumbência, sendo integrada por:
I–
Presidente;
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II –
Vice-Presidente;
III-
Diretor Tesoureiro;
Parágrafo único. É facultado ao Presidente da Diretoria Executiva, criar Diretorias, nomeando diretores
tanto quanto necessários para atividades específicas, notadamente uma Diretoria Social.
Art.27.
À Diretoria Executiva incumbem todos os atos de gerência da AMART, competindo-lhe,
principalmente:
I-
administração geral da AMART;
II-
elaboração do Regimento Interno e regulamentos, ad referendum da Assembléia;
III-
admitir e excluir associados e aplicar as penalidades previstas no art. 8º;
IV-
cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto, do Regimento Interno e das deliberações
do Conselho Deliberativo e Assembléias;
V-
estimular o desenvolvimento de atividades sócio-culturais, tomarem todas as providências
necessárias à boa administração da Sociedade, visando seu perfeito funcionamento e a consecução de seus
objetivos;
VI-
organizar o relatório anual das atividades, com a prestação de contas e balanço do exercício
anterior encaminhando-os, para apreciação do Conselho Fiscal;
VII-
enviar ao Conselho Deliberativo, o Balanço Geral e a Demonstração de Receitas e Despesas,
acompanhada de relatório escrito, detalhado da prestação de contas de suas atividades do exercício anterior,
juntamente com o parecer do Conselho Fiscal;
VIII-
enviar ao Conselho Deliberativo, na segunda quinzena do mês de dezembro de cada ano a
proposta orçamentária para o exercício seguinte;
IX-
diligenciar para o rigoroso cumprimento do orçamento.
X-
convocar reunião extraordinária do Conselho Deliberativo.
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Art.28.
A Diretoria Executiva deverá reunir-se com maioria absoluta de seus membros, sendo suas
decisões tomadas por maioria simples dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
§1º.
Ordinariamente, reunir-se-á uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§2º.
O não comparecimento a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, sem causa
justificada, implicará na exoneração e ou destituição do membro faltoso.
§3º.
Em ocorrendo a hipótese acima, a vaga aberta será preenchida por associado, indicado pelo
Presidente da Diretoria Executiva, ad-referendo do Conselho Deliberativo, até que outro(s) seja(m) eleito(s) pela
próxima assembléia.
Art.29.
A diretoria Executiva será eleita nos termos do art. 38 e seguintes deste Estatuto.
Art.30.
O mandato dos membros da Diretoria Executiva, à exceção do Diretor Tesoureiro, será de 2
(dois) anos, permitida somente uma reeleição.
Parágrafo único - Após o segundo mandato consecutivo do Presidente ou do Vice-Presidente, os
mesmos não poderão se candidatar para qualquer um destes dois cargos, sendo permitida a candidatura,
somente após o interregno de um mandato ocupado por outros candidatos.
Art.31.
Compete ao Presidente da Diretoria Executiva:
I-
admitir e demitir empregados, fixando seus vencimentos ouvida a Diretoria Executiva;
II-
representar a AMART, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele;
III-
representar a Diretoria Executiva nas reuniões do Conselho Deliberativo, e prestar
esclarecimentos ou indicar outro Diretor para fazê-lo, quando solicitado;
IV-
convocar qualquer poder da AMART, inclusive Assembléia e o reunião do Conselho
Deliberativo, se o Presidente deste último não atender a seu requerimento escrito, no prazo de
10 (dez) dias, a contar da respectiva solicitação;
V-
convocar e presidir as reuniões da Diretoria e Assembléias;
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VI-
rubricar todos os livros da Associação pertinentes à Diretoria Executiva e assinar as atas de
reuniões da Diretoria;
VII-
elaborar, juntamente com os demais membros da Diretoria, o Relatório Anual, Balanço Geral,
Demonstração da Receita e Despesa, bem como a Proposta Orçamentária a ser encaminhada
ao Conselho Fiscal e, posteriormente, ao Conselho Deliberativo;
VIII - nomear procuradores, em conjunto com o Diretor Financeiro, ou na falta deste com o Diretor
Vice-Presidente, para fins específicos e por tempo determinado que representarão a Associação
em Juízo através de procuração com a cláusula ad-judicia;
IX-
nomear substituto de membro exonerado da diretoria, mediante aprovação do Conselho
Deliberativo;
X-
autorizar e ordenar todos os pagamentos a cargo da Associação, objeto de resolução da
Assembléia, do Conselho ou da Diretoria;
XI-
Em conjunto com o Diretor Tesoureiro, abrir, movimentar ou encerrar quaisquer contas
correntes existentes ou as que forem abertas, solicitar extratos borderôs, requisitar talões de
cheques, examinar contas, emitir, sacar, endossar cheques, ordens, vales e quaisquer outros
títulos de créditos, abrir, movimentar e encerrar aplicações em qualquer estabelecimento de
crédito.
§1º.
Na ausência de um dos diretores acima mencionados, poderá exercer as referidas atividades no
caput o Vice-Presidente.
§2º.
Terá assento em todas as reuniões do Conselho Deliberativo e nas Comissões, com exceção
as do Conselho Fiscal.
§3°.
O Presidente terá isenção das taxas de rateio sobre o imóvel em que residir, durante o tempo
em que exercer seu mandato.
Art.32.
Compete ao Vice-Presidente:
I-
substituir o Presidente;
II-
exercer, mediante designação específica do Diretor Presidente, e de forma não contínua, ato da
exclusiva competência deste último;
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Estatutos Sociais
III-
auxiliar os Diretores na condução dos trabalhos das Comissões criadas para desenvolvimento
de atividades em cada Diretoria.
Art.33.
Ao Primeiro Tesoureiro compete:
I-
organizar e dirigir todos os serviços da tesouraria;
II-
efetuar os pagamentos determinados pela Diretoria;
III-
promover a arrecadação de todas as receitas devidas à Associação, pelos serviços por ela
prestados aos associados, emitindo recibos de contribuições;
IV-
assinar juntamente com o Diretor Presidente, todos os atos e documentos que envolvam as
transações patrimoniais ou responsabilidade financeira da AMART inclusive cheques, ordens de
pagamento, títulos de crédito e quaisquer outros encargos ou documentos que importem em
responsabilidade;
V-
manter em depósito bancário, ou em aplicações que tenham liquidez, os fundos disponíveis da
AMART;
VI-
apresentar ao Conselho Fiscal e à Diretoria, semestralmente, balancetes financeiros do
movimento de caixa, assim como relação das responsabilidades ativas e passivas, vencidos e
não realizadas, bem como as que estiverem por vencer-se;
VII-
elaborar e assinar o balanço geral, demonstração de receita e despesa, bem como a proposta
orçamentária a serem encaminhados à Comissão Fiscal e, posteriormente, ao Conselho
Deliberativo;
VIII-
assinar, juntamente com o Presidente, os instrumentos de mandato e preposição.
Seção IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 34.
O Conselho Fiscal compõe-se de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos
associados, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos uma vez.
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§1°.
Os membros suplentes substituirão os efetivos em seus impedimentos, ausências e licenças,
obedecida a ordem de suplência.
§2°.
Art. 35.
Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pelo Conselho Deliberativo.
Ao Conselho Fiscal compete:
I-
examinar, mensalmente, os livros, documentos e balancetes;
II-
comparecer às reuniões da Diretoria e do Conselho Deliberativo, quando convocados por seu
Presidente;
III-
examinar o Relatório Anual, o Balanço Geral, o demonstrativo de receitas e despesas,
elaboradas pela Diretoria Executiva, emitindo parecer em livro próprio para apresentação ao
Conselho Deliberativo;
IV-
convocar reunião extraordinária do Conselho Deliberativo;
VI-
estudar e sugerir medidas de ordem econômica para emprego dos bens e valores da AMART.
Art.36.
Não poderão ser eleitos para o Conselho Fiscal:
Parágrafo único - membros da Diretoria Executiva e seus parentes até 3º grau, consangüíneos ou
afins, bem como os que fizerem parte da Diretoria Executiva imediatamente anterior.
Seção V
DAS COMISSÕES DE TRABALHO
Art.37.
Comissões de Trabalho são organismos de Colaboração da Associação, cujos membros são
nomeáveis e demissível pelo órgão que as constituiu.
§1º.
As Comissões de Trabalho serão sempre constituídas por associados ou pessoas convidadas
de preferência especialistas na área. Fica facultado a qualquer associado, desde que em dia com suas
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obrigações, devendo o número dos componentes ser determinado no respectivo ato de sua criação e
constituição, quando também se indicará o membro "coordenador" da comissão e o prazo de atuação.
§2º.
Ao coordenador incumbe organizar e dirigir os trabalhos de sua respectiva comissão,
reportando-se diretamente ao Presidente do órgão que a constituiu, ou a quem este indicar. No caso de
constituição através de Assembléia Geral, esta designará a qual órgão a comissão se reportará.
§3º.
As comissões de Trabalho terão funções específicas, estabelecidas no próprio ato de sua
criação e constituição, não possuindo, porém, qualquer representação legal para obrigar a AMART a cumprir a
suas deliberações, a qualquer título.
Seção VI
DAS ELEIÇÕES
Art. 38.
Para a eleição dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo serão
apresentadas, respectivamente, respeitando-se os prazos dispostos no § 1° do art. 21, chapas compostas de 9
(nove) candidatos e 3 (três) suplentes cada uma, quando a renovação for de um terço e 18 (dezoito) candidatos
e 6 (seis) suplentes cada uma, quando a renovação for de dois terços, discriminando-se dentre os candidatos ao
Conselho Deliberativo, os nomes que ocuparão os cargos na Diretoria Executiva, descritos no art. 26 e seus
incisos, devendo as inscrições das chapas serem registradas de trinta a quinze dias antes da realização da
Assembléia que objetivar tal eleição.
§1º.
As chapas deverão ser identificadas por um nome, devendo o requerimento de inscrição ser
assinado por todos os candidatos, e entregues, contra protocolo, na Sede da AMART.
§2º.
É vedado aos candidatos participarem, simultaneamente, de mais de uma chapa concorrente à
§3º.
Cada associado com direito a voto receberá a(s) cédula(s) e indicará obrigatoriamente uma
§4º.
Serão eleitos membros efetivos e suplentes do Conselho Deliberativo e a Diretoria Executiva, os
eleição.
chapa;
candidatos da chapa mais votada.
§ 5º.
Verificando-se empate na votação das chapas, vencerá aquela cujo candidato à presidência da
Diretoria Executiva tenha idade mais elevada.
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§6º.
Os membros Suplentes do Conselho Deliberativo preencherão as vagas do Conselho quando
convocados pelo Presidente de acordo com a ordem de inscrição dos membros na Chapa.
Art.39.
Do resultado da votação caberá recurso circunstanciado, que deverá ser apresentado antes
do encerramento da Assembléia que, por maioria simples, decidirá pelo recebimento ou não do recurso.
§1º.
Recebido o recurso, será nomeada uma Comissão Extraordinária que apresentará parecer em
até 48 (quarenta e oito) horas.
§2º.
A Comissão terá como membro nato o Presidente da Assembléia, o Presidente da Diretoria
Executiva em exercício, o Presidente do Conselho Deliberativo em exercício, além de um representante de cada
chapa que concorreu aos cargos.
§3º.
Será convocada nova Assembléia, onde será lido e esclarecido o parecer da Comissão
nomeada. Em seguida a Assembléia decidirá.
Art.40.
Encerrada a eleição e a apuração dos resultados, sem recursos, ou após o julgamento dos
mesmos, o Presidente da Mesa marcará data da posse dos eleitos, dentro do prazo de 30 (trinta) dias previsto
no artigo 23.
§1º.
Na reunião de que trata o caput deste artigo, a Mesa Diretiva do Conselho em conjunto com a
Diretoria Executiva em exercício, dará posse aos eleitos.
§2º.
Uma vez empossado os eleitos, o então Presidente do Conselho, presidirá a eleição com a
finalidade de eleger e empossar o Presidente, o Vice e os Secretários do novo Conselho Deliberativo, que
assumirão respectivamente, a presidência e a direção dos trabalhos.
Art.41. Todas as votações poderão ser procedidas por aclamação ou por escrutínio secreto, a
critério da Assembléia Geral.
Capítulo VII
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DO BALANÇO
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Art.42.
O exercício social corresponde ao ano civil e é disciplinado pelo orçamento.
Art.43.
A proposta orçamentária será elaborada pela Diretoria Executiva, e, posteriormente, ao
Conselho Deliberativo. Compor-se-á de duas partes distintas, de acordo com o art. 9º deste Estatuto:
I.
PLANO DE CUSTEIO E OBRAS, consignando as provisões de receita e despesa relativas ao
custeio das operações normais da AMART;
II.
PLANO DE INVESTIMENTOS, consignando os custos de obras e/ou investimentos propostos
para o período.
Art.44.
Define-se como Plano de Investimentos, as despesas relativas à execução de obras novas,
reformas de edificações com aumento de área, e aquelas relativas aos investimentos em veículos, máquinas e
equipamentos.
§1º.
Excluem-se do Plano de Investimentos todas as despesas de manutenção dos bens móveis ou
imóveis constantes de caput deste artigo, assim como a aquisição de materiais de consumo.
§2º.
Integram o Plano de Investimentos, orçamentos, pré-projetos e memorial descritivo de cada
obra ou serviço proposto.
§3º.
A execução de obras ou serviços e a aquisição de bens constantes do Plano Investimentos,
somente poderá ocorrer após aprovação da Proposta Orçamentária pelo Conselho Deliberativo e Assembléia
Geral.
Art.45.
A não apresentação da Proposta Orçamentária em tempo hábil, implicará na determinação
pelo Conselho Deliberativo, da repetição do orçamento anterior, reajustado com base nos índices de correção
monetária das taxas referenciais de juros ou indexadores equivalentes.
Art.46.
A receita será oriunda dos pagamentos efetuados pelos titulares de imóveis localizados
dentro da área de atuação da AMART, conforme arrecadação de contribuições descritas no art. 9°, aplicações
financeiras, doações e de rendas eventuais.
Parágrafo Único – A receita prevista no caput deste artigo não poderá sob qualquer pretexto, ser
utilizada para fins estranhos às atividades previstas no presente Estatuto.
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Art.47.
A despesa será composta das previsões de pagamento dos seus empregados; do
pagamento de serviços a serem executados por terceiros, da conservação normal dos bens do patrimônio
social, da compra de bens de uso perecível e sua substituição, dos gastos decorrentes da existência da AMART,
seu funcionamento e sua administração, manutenção de seus fins, assim como daquelas relativas ao Plano
Investimentos e Plano de Custeio.
Art. 48.
A proposta Orçamentária poderá ser suplementada no decorrer do exercício mediante
proposta fundamentada da Diretoria Executiva, acompanhada de exposição da situação econômico-financeira
da AMART apreciada e aprovada pelo Conselho Deliberativo, e posteriormente submetida a uma Assembléia
Geral Extraordinária, convocada especificamente para tal finalidade.
Parágrafo único. Excepcionalmente, serão admitidos serviços de emergência, não previstos no
orçamento, ocorrendo fato que os justifique e desde que seu custo não ultrapasse 20 (vinte) salários mínimos,
devendo o fato ser comunicado ao Presidente do Conselho Deliberativo para que este, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis, convoque extraordinariamente o Conselho, para apreciação da matéria. A essa reunião deverá
comparecer o Presidente da Diretoria, o qual justificará a despesa e indicará também a alocação de recursos
para a respectiva cobertura, devendo sempre ser esgotado o fundo de reserva previsto no art. 50.
Art.49.
Anualmente, será levantado um Balanço Geral, com a respectiva Demonstração da Receita
e Despesa do exercício.
Parágrafo único. Poderão ser levantados Balanços Especiais, extraordinariamente, sempre que
convier aos interesses sociais.
Art. 50.
A Diretoria Executiva poderá instituir um fundo de reserva, mediante a aprovação do
Conselho Deliberativo, para fazer frente a despesas de caráter emergencial, bem como para suportar eventuais
indenizações trabalhistas.
Capítulo VIII
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.51.
A AMART somente se dissolverá mediante deliberação em Assembléia Geral Extraordinária,
especialmente convocada para este fim e por decisão favorável de 2/3 (dois terços) do total dos associados
aptos ao voto.
§1º.
Deliberada a dissolução da AMART, a Assembléia Geral decidirá também sobre a eleição do
liquidante, bem como sobre a destinação do patrimônio líquido social integral, que deverá, obrigatoriamente, ser
empregado em melhorias que beneficie os moradores do Loteamento Recanto Tranqüilo.
§2º.
Em nenhuma hipótese, o patrimônio social poderá ser partilhado entre os associados, ou
destinado a outro fim que não o descrito no §1º acima.
Art. 52.
O patrimônio da AMART será constituído pelos bens móveis e imóveis, adquiridos por
compra, doação ou direitos e assim também pelos demais valores que vierem a compor tal patrimônio, a título
de contribuições de associados, de terceiros, da exploração de serviços prestados à associados além de
qualquer outra receita.
§1º.
Os recursos da AMART serão aplicados na execução dos objetivos sociais, sendo vedada a
distribuição, a qualquer título, de lucros, dividendos, bonificações ou vantagens aos Conselheiros, Diretores,
membros do Conselho Fiscal ou outros associados.
§2º.
A AMART poderá receber donativos, subvenções, doações, verbas de Entidades Públicas ou
Privadas, contribuições de associados ou terceiros, legados e doações de bens, bem como mediante prévia e
expressa aprovação da Assembléia especialmente convocada para esse fim, alienar, gravar, onerar seus bens,
e contrair dívidas, ainda que onere seu patrimônio com garantias reais, podendo firmar convênios de
cooperação com entidades públicas ou privadas.
Art.53.
Todos os cargos eletivos previstos neste Estatuto, somente poderão ser preenchidos por
pessoas físicas, maiores de 18 (dezoito) anos, capazes, proprietários, titulares de direitos, de compromissários
compradores, cessionários ou promissários cessionários de direito sobre imóveis localizados no Loteamento
Recanto Tranqüilo.
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Parágrafo único. Nenhum Diretor poderá receber remuneração em virtude do cargo que vier a ocupar,
ressalvando-se a hipótese de remuneração temporária ao Diretor que vier prestar serviço profissional e
específico de acordo com sua qualificação profissional.
Art.54.
Os associados não respondem com seu patrimônio pessoal pelas obrigações contraídas
pela AMART.
Art.55.
A reforma do Estatuto e a dissolução da Associação, só poderá ser deliberada em
Assembléia Geral Extraordinária, convocada especificamente para este fim, observado o quorum de cinqüenta
por cento dos associados mais um, na primeira convocação ou um quarto dos associados nas convocações
seguintes com intervalo de trinta minutos de uma para outra, exigindo-se em qualquer caso o voto concorde de
dois terços dos presentes.
§ possibilidade de votos por escrito para alteração dos estatutos
Art.56.
Os demais assuntos de interesse da AMART, eventualmente omitidos, deverão ser
decididos pela Diretoria mediante aprovação do Conselho Deliberativo.
Art.57.
Fica expressamente revogado o Estatuto Social aprovado na Assembléia de vinte de quatro
de abril de 1.993, devendo este entrar em vigor na data de seu registro em Cartório.
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