Julgamento de Recursos - Resultado Final
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Julgamento de Recursos - Resultado Final
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARMELO ESTADO DE MINAS GERAIS CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2011 COMUNICADO OFICIAL Nº 08, DE 16 DE ABRIL DE 2012 JULGAMENTO DE RECURSOS – RESULTADO FINAL A Prefeitura Municipal de Monte Carmelo, a Comissão Supervisora do Concurso Público n.º 001/2011 e a Fluxo Consultoria e Treinamento em Administração Pública Ltda., tornam público o seguinte Comunicado: Com observância aos termos do item “5” do Edital, que versa, dentre outras providências, sobre os procedimentos aplicáveis para a apresentação de recursos em face da publicação do Resultado Final (em conjunto com o resultado da prova prática, do teste físico e da prova de títulos), divulgado no dia 03 de abril de 2012, informamos a todos os interessados que a Comissão Supervisora do Concurso Público registrou o recebimento do(s) seguinte(s) recurso(s), o(s) qual(is) passamos ao julgamento. Preliminarmente, o(s) recurso(s) abaixo identificado(s) é (são) tempestivo(s) e atende(m) satisfatoriamente a todos os requisitos de que trata o item “5.2” do Edital, razão pela qual é (são) conhecido(s). Recurso nº 01 Candidato(a): SEBASTIÃO DOS REIS DA SILVA Fundamentos do Recurso: Cargo: Motorista O candidato alega que realizou a prova prática com todo o zelo, sem cometimento de erros. Alega ainda que é habilitado desde 26/04/2984 e sempre trabalhou como motorista de veículos grandes, não possuindo nenhuma mácula em sua carreira e nem pontuação em seu prontuário. Ademais, questiona que logrou êxito na prova objetiva, sendo pontuado com nota acima da média, obtendo 77,5 pontos, e fez uma comparação com o 19º colocado, o qual obteve 75 pontos e está como aprovado (excedente) no resultado final, enquanto o recorrente está como reprovado. O candidato instruiu o seu recurso com cópia: CNH; CTPS e Consulta de Pontuação DetranNet. Com isso, pede a reconsideração do resultado colocando o candidato, ora recorrente, como apto na prova prática e consequentemente aprovado no resultado final. Análise dos Fatos: Para ser considerado classificado no Concurso, o candidato deverá obter no mínimo 50% (cinquenta por cento) do total dos pontos distribuídos na prova objetiva (item 3.1.4 do Edital). O Recorrente obteve 77,5 pontos, o que o tornou classificado, como divulgado no Resultado Provisório. Contudo, para o cargo de Motorista se exige a realização de Prova Prática, constituindo a segunda etapa do Concurso para os candidatos desse cargo. Para realização da Prova Prática, foram convocados os classificados em até 07 (sete) vezes o número de vagas especificadas para o cargo, segundo o item “3.3.3”, alínea “a”, o que tornou o Recorrente convocado, segundo consta no Comunicado Oficial 05, de 22 de março de 2012. Os critérios para realização da Prova Prática são os constantes do item “3.3.6” do Edital, sendo que será considerado APTO o candidato que obtiver resultado satisfatório em 3 dos aspectos avaliados. Na ficha de avaliação do Recorrente, a qual foi assinada pelo próprio, consta que o mesmo foi considerado apto em apenas 1 (um) aspecto: “Atenção”. Nos demais, como: “Segurança”; “Desenvolvimento” e “Determinação” teve rendimento insatisfatório, o que o tornou INAPTO na Prova Prática. Organização: FLUXO CONSULTORIA E TREINAMENTO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LTDA. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARMELO ESTADO DE MINAS GERAIS CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2011 Ademais, tempo de habilitação, bem como comprovante de que é motorista profissional e também comprovante de que não possui pontuação em sua CNH não são critérios de avaliação, ficando adstrito nos critérios de julgamento constantes no Edital. Decisão: INDEFERE-SE o recurso para alteração de nota, mantendo como real pontuação e classificação as divulgadas no Resultado Final. Recurso nº 02 Candidato(a): JUNIA GARCIELA DA SILVA Fundamentos do Recurso: Cargo: Auxiliar de Limpeza Urbana A candidata alega que sua pontuação no Teste Físico está equivocada. Narra que completou todos os testes e de acordo com sua soma deveria ter um subtotal de 80 pontos, sendo 18 pontos no teste de força abdominal; 30 pontos nas flexões; 32 pontos na corrida de resitência. Consequentemente, na soma de sua pontuação da Prova Objetiva (80 + 97,5) obteve um total geral de 177,5, o que alterará sua classificação. Assim sendo, pede alteração de sua pontuação. Análise dos Fatos: Em análise a ficha de avaliação da Recorrente, percebe-se que no momento do somatório das notas, não houve a soma da nota da corrida de resistência, o que tornou prejudicada a nota total. Assim, em reanálise constata-se a seguinte pontuação da Recorrente na prova de Teste Físico: Força de MMSS – Homem (barra) e Mulher (flexão) > acima de 10 repetições = 30 pontos Teste de Força Abdominal em 30 seg > de 13 a 18 repetições = 18 pontos Corrida de Resistência > de 08 min e 01 seg até 12 min e 00 seg = 32 pontos Perfazendo-se um total de 80 pontos na prova de Teste Físico. Decisão: DEFERE-SE o recurso para alteração de nota e consequentemente da classificação final. Recurso nº 03 RECURSO DE OFÍCIO Fundamento e Análise: Cargo: Auxiliar de Limpeza Urbana Em conferência ao Resultado Final publicado no dia 03/04/2012, foi observado pelos técnicos da Fluxo Consultoria, bem como pela Comissão Supervisora que a classificação do cargo de Auxiliar de Limpeza Urbana estava equivocada, ou seja, o sistema não classificou corretamente a pontuação maior para a menor. Assim, muitos candidatos com notas superiores estavam classificados abaixo daqueles que tinham uma pontuação menor, gerando assim incoerência no resultado. Ademais, não houve uma separação por sexo, como dispõe o Edital. Organização: FLUXO CONSULTORIA E TREINAMENTO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LTDA. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARMELO ESTADO DE MINAS GERAIS CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2011 Decisão: Com isso, fica retificado o Resultado Final, o qual será publicado como definitivo (após estes recursos), já atualizado com a classificação correta, separada por sexo. Monte Carmelo, 16 de abril de 2012. Saulo Faleiros Cardoso Prefeito Municipal Comissão Supervisora do Concurso Público n.º 01/2011: Bolimar Luciano de Oliveira Kleiber Paulo Mundim Cortês Carlos Alves Vieira Jaqueline Moura de Oliveira Valadão José da Silva Gomes Fluxo Consultoria e Treinamento em Administração Pública Ltda. Organização: FLUXO CONSULTORIA E TREINAMENTO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LTDA.