plano de cargos - guarda municipal
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Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ Gabinete do Prefeito LEI Nº 0948 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014. “DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS (PCCS) DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE TANGUÁ/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º- Esta Lei institui o Plano de Cargos e Salários e estabelece a forma de evolução funcional dos servidores de provimento efetivo, ocupantes dos cargos de Vigia, Guarda Municipal e Agente de Trânsito, nos termos da Lei Federal nº 13.022 de 08 de agosto de 2014. Art. 2º - Para efeitos da aplicação desta Lei, consideram-se fundamentais os seguintes conceitos: I. II. III. IV. V. VI. VII. VIII. IX. X. Servidor Público - são os titulares de cargo público efetivo estatutários, integrantes da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas com personalidade de Direito Público; Cargo Público- é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e remuneração a ser paga pelos cofres públicos; Nível- é o indicativo da posição do servidor público quanto ao vencimento, representado por letras dispostas na tabela de vencimento verticalmente conforme Anexo I; Referência- é a posição distinta horizontalmente dentro de cada classe, identificada por números; Carreira – é o conjunto de classes do cargo, hierarquizadas, organizadas segundo o grau de complexidade das tarefas e respectivos requisitos, oferecendo possibilidade ao servidor de se desenvolver funcional e profissionalmente, através da passagem dentro do mesmo cargo a nível hierarquicamente superior, dentro da estrutura de classes com alteração de nível ou de referência dentro da mesma classe; Plano de Carreira- é o conjunto de normas que disciplinam o ingresso e instituem oportunidades e estímulo são desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores de forma a contribuir com a requalificação dos serviços prestados pelos órgãos e instituições, constituindo-se em instrumento de gestão da política de pessoal; Vencimento base– é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei, veda da a sua vinculação ou equiparação; Remuneração - é o vencimento base do cargo acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias, estabelecidas em lei; Progressão- é a passagem do servidor de uma referencia para outra superior, dentro da classe que ocupe, observado os critérios definidos nessa Lei; Quadro de pessoal é o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados e de cargos 1 Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ Gabinete do Prefeito de provimento em comissão existentes na Prefeitura Municipal de Tanguá. Art. 3 - O Plano de Cargos e Carreiras do Poder Executivo do Município de Tanguá obedece ao regime estatutário e compõe-se de: I. II. Parte Permanente – é o conjunto do quadro de servidores regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Tanguá organizado em grupos e respectivas classes de cargos que compõem o Anexo II desta Lei; Parte Suplementar – é o conjunto de cargos e funções públicas em extinção, na forma do Anexo III. §1º Os cargos de provimento em comissão que integrarão o Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de Tanguá, definidos na Lei 0761/2011 e suas alterações. §2º Aplicam-se ao pessoal dos quadros permanente, suplementar e de provimento em comissão as normas estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Tanguá, naquilo que couber Art.4º O Plano de Cargos, Carreira e Salários – PCCS de que trata a presente Lei Complementar, estabelece a estrutura de cargos, classes e vencimentos, da carreira da Guarda Municipal de Tanguá, e institui instrumentos e critérios para o ingresso no cargo, para a progressão funcional e desenvolvimento na carreira, possibilitando um melhor desempenho funcional do servidor, considerando aspectos de seleção para o ingresso e desenvolvimento na carreira. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Art. 5º Nos termos da presente Lei, os princípios que norteiam e regulam o presente plano são: I. II. III. IV. V. VI. I - Universalidade - alberga todos os integrantes do respectivo Quadro Próprio de Pessoal indicado no art. 1º desta Lei; Flexibilidade - garantia de revisão do Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS, visando à adequação deste às necessidades da sociedade. Instrumento de gestão - o PCCS deverá se constituir num instrumento gerencial de política de pessoal integrado ao planejamento e ao desenvolvimento organizacional; Qualificação Profissional - elemento básico da valorização do servidor, compreendendo o desenvolvimento sistemático, voltado para sua capacitação e qualificação, para melhor servir a sociedade; Educação Permanente - atendimento das necessidades de atualização, capacitação e qualificação profissional aos servidores, cujo escopo, visa atender os anseios da municipalidade para o campo de atuação dentro das funções de polícia administrativa municipal; Avaliação de Desempenho - processo focado no desenvolvimento profissional e institucional, envolvendo gestores e servidores, realizados através de análise documental probatória. 2 Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ Gabinete do Prefeito VII. VIII. Respeito à dignidade humana, à cidadania, à justiça, à legalidade democrática, à coisa pública, à hierarquia; O desenvolvimento do servidor com base na igualdade de oportunidades, no mérito funcional, na qualificação profissional, na aquisição de novas competências e no esforço individual; CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS Art. 6º O Plano de Cargos, Carreira e Salários - PCCS instituído pela presente Lei tem por objetivo dinamizar a estrutura da carreira dos servidores da Guarda Municipal de Tanguá, destacando a sua profissionalização, valorização e qualificação contínua, elevando a autoestima de forma adequada, visando à melhoria da qualidade dos serviços prestados à sociedade Tanguaense. Art. 7º O Plano de Cargos, Carreira e Salários - PCCS contempla, ainda, os seguintes objetivos específicos: I. II. III. IV. Valorizar a carreira dos servidores de que trata a presente Lei, dotando a Guarda Municipal de Tanguá de cargos e classes compatíveis com a respectiva estrutura organizacional, além de estabelecer mecanismos e instrumentos que regulem o desenvolvimento funcional e remuneratório na respectiva carreira; Adotar os princípios da habilitação e do mérito para o desenvolvimento na carreira; Manter o corpo profissional dotado de conhecimento técnico-profissional, valores e habilidades compatíveis com a responsabilidade político-institucional das atribuições e competências de Guarda Municipal, obedecendo os ditames dos princípios mínimos, as competências gerais e as competências específicas, de acordo com a Lei Federal nº 13.022/14, EGGM – Estatuto Geral das Guardas Municipais; Integrar o desenvolvimento profissional de seus servidores ao desenvolvimento das missões institucionais do Município. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA DA CARREIRA SEÇÃO I DO PROVIMENTO Art. 8° - A investidura no cargo de Guarda Civil Municipal depende de aprovação em concurso público de provas e/ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício de suas atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, na Classe inicial GCM Art. 9º - São requisitos básicos para investidura em cargo público de Guarda Civil Municipal: I. a nacionalidade brasileira; 3 Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ Gabinete do Prefeito II. III. IV. V. VI. VII. VIII. o gozo dos direitos políticos; a quitação com as obrigações militares, civis, criminais e eleitorais; haver concluído o ensino médio; a idade mínima de dezoito anos; aptidão física e mental; ter disponibilidade de tempo integral para exercer suas atividades de acordo com a jornada de trabalho; idoneidade moral comprovada por investigação e certidões expedidas perante o poder judiciário estadual, federal e distrital. Art. 10º O concurso público para provimento do cargo efetivo de Guarda Civil Municipal, terá como etapas obrigatórias: I. II. III. IV. V. VI. VII. prova objetiva; teste de aptidão física para desempenho do cargo; avaliação médica; exame psicotécnico; investigação social; curso de formação profissional de guarda municipal; exame toxicológico; Parágrafo único - Outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei municipal. SEÇÃO II DA CARGA HORÁRIA Art.11º A jornada de trabalho do Guarda Civil Municipal ficará a critério da direção da Guarda Municipal de Tanguá, em conformidade o Estatuto dos Servidores e Regimento Interno da GCMT, sendo possível três jornadas, obedecendo a jornada de 40 horas semanais.: I – Escala modelo 01 (Plantão de 12h x 36h): 07h às 19h – 1º turno – 36 horas de folga 19h às 07h – 2º turno – 36 horas de folga II – Escala modelo 02 (Expediente Normal): 08h às 17h – de Segunda-feira à Sexta-feira 07h às 16h – de Segunda-feira à Sexta-feira III – Escala modelo 03 (Plantão de 24h x 72h): 07h às 07h – 72 horas de folga § 1º- Entre um turno e outro de jornada de trabalho o Guarda Civil Municipal terá o direito a períodos de repouso nunca inferior a 12 (doze) horas, podendo chegar a 72 (Setenta e duas) horas de folga, sujeitando-se apenas às chamadas especiais. § 2º – Chamadas especiais serão aquelas caracterizadas por situações que fogem do dia-adia dos serviços da Guarda Municipal, compreendendo como tal, festividades municipais, redução do número de Guardas Municipais por doenças, férias, dispensas diversas e nos casos de calamidade pública ou grave perturbação da ordem. 4 Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ Gabinete do Prefeito § 3º Farão jus ao adicional noturno previsto no Estatuto os servidores que exercerem a escala no período compreendido entre às 22h e às 05h. SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO Art. 12 – Compete a GCMT as atribuições previstas na Lei Federal nº 13.022/2014, assim como: I. II. III. IV. V. VI. VII. VIII. IX. X. XI. XII. XIII. XIV. XV. XVI. XVII. XVIII. zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município em áreas abertas ou fechadas; prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social; colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; manter vigilância sobre depósitos de materiais, obras em execução e edifícios onde funcionem repartições municipais; proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas; cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades; interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas; articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município; integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal; garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte; desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal; auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e 5 Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ Gabinete do Prefeito XIX. XX. XXI. XXII. XXIII. XXIV. XXV. XXVI. XXVII. XXVIII. XXIX. XXX. XXXI. XXXII. XXXIII. XXXIV. XXXV. XXXVI. participando de ações educativas como corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local; exercer o poder de policia dentro dos limites administrativos; empregar força física apenas como último recurso; comparecer à sede da Guarda 30 (trinta) minutos antes de iniciar o serviço a fim de interar-se das ordens e registrar a sua freqüência; criar e manter espírito corporativo entre os membros da Guarda; percorrer sistematicamente as dependências de edifícios municipais e áreas adjacentes, verificando se portas, janelas, portões, e outras vias de acesso estão fechadas corretamente e observando pessoas que lhes pareçam suspeitas, para possibilitar a tomada de medidas preventivas; fiscalizar a entrada e saída de pessoas das dependências de edifícios municipais, prestando informações e efetuando encaminhamentos, examinando autorizações para assim garantir a segurança do local; zelar pela segurança de materiais e veículos postos sob sua guarda; controlar e orientar a circulação de veículos e pedestres nas áreas de estacionamento público municipal para manter a ordem e evitar acidentes e furtos; prestar socorro as pessoas acidentadas. exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal; Orientar e prestar informações a qualquer cidadão sobre normas de trânsito; Executar a fiscalização do trânsito em geral e de veículos que fazem o transporte escolar rural e urbano, moto-táxi, transporte coletivo de passageiros, táxi, ciclomotores, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento e parada; Fiscalizar o cumprimento das normas regulamentares e da programação operacional estabelecidas para o sistema de transporte público, aplicar medidas administrativas e/ou autuar por irregularidades ocorridas; Fiscalizar e promover a retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade ou que possa gerar transtornos à sinalização viária, ou que venha obstruir ou interromper a livre circulação ou comprometer a segurança do trânsito; Providenciar a sinalização de emergência e/ou medidas de reorientação do trânsito em casos de acidentes, alagamentos e modificações temporárias da circulação; Fiscalizar e manter o controle operacional dos pontos regulamentares de táxi, mototáxi e transporte coletivo; Auxiliar através de apoio operacional/fiscalização na realização de eventos em vias públicas por parte da comunidade, órgãos públicos e outros, mediante solicitação e autorização prévia da PMT e demais órgãos competentes; Trabalhar em conjunto com o Departamento de Educação para o Trânsito, na realização de palestras e atividades educativas, com ou sem a presença da polícia militar, objetivando repreender ou educar condutores que tenham ou não cometido infrações de trânsito. 6 Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ Gabinete do Prefeito SEÇÃO IV DO PLANO DE CARREIRA Art.13 Entende-se como Plano de Carreira, o instrumento humanos que visa estabelecer grupos de funções desenvolvimento profissional e funcional do servidor, responsabilidade, elevação de hierarquia relações criando motivações e desafios como resultado da aferição de administração de recursos sistêmicas ensejadoras do pela adição cumulativa de e complexidade do trabalho, de desempenho do servidor. Art. 14 - O desenvolvimento funcional tem por objetivo permitir ao servidor o melhor uso de seu potencial e o conseqüente reconhecimento do seu mérito pela Administração, no exercício de cargo efetivo. Parágrafo único. O desenvolvimento funcional na Carreira far-se-á por progressão horizontal e vertical. SEÇÃO V DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA DA PROGRESSAO HORIZONTAL Art. 15 - A Progressão horizontal ocorrerá por tempo de serviço, ao completar o interstício de efetivo exercício, no respectivo cargo para a referência imediatamente seguinte àquela em que se encontra, desde que cumpridos os demais critérios estabelecidos, nos termos do anexo I, assim sendo: I. Tempo de Serviço: a) na referência “1”, de 0 (zero) à 3 (três) anos; b) na referência “2”, de 3 (três) a 6 (seis) anos; c) na referência “3” de 6 (seis) a 9 (nove) anos; d) na referência “4” de 9 (nove) a 12 (doze) anos; e) na referência “5 “ de 12 (doze) a 15 (quinze) anos; f) na referência “6” de 15 (quinze) a 18 (dezoito) anos; g) na referência “7” de 18 (dezoito) a 21 (vinte um) anos; h) na referência “8” de 21 (vinte um) a 24 (vinte quatro) anos; i) na referência “9” de 24 (vinte quatro) a 27(vinte sete) anos; j) na referência “10” de 27 (vinte sete) a 30(trinta )anos; l) na referência “11” de 30 (trinta) a 33 (trinta e três) anos. m) na referência“12” de 33 (trinta e três) a 36 (trinta e seis) anos. Art. 16 - A Progressão Horizontal será concedida ex-ofício quando o servidor completar o período exigido, bem como atender aos critérios estabelecidos. Art. 17 - Na elevação de uma referência para a imediatamente seguinte será aplicado o percentual de 08% (oito por cento) sobre o salário base do servidor. Art. 18 - Para fins de progressão horizontal não serão computados os períodos relativos aos afastamentos: I. mencionados no artigo 174 do Estatuto do Servidor Municipal; II. de licença para tratar de interesse particular; 7 Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ Gabinete do Prefeito III. IV. por motivo de doença em pessoa da família, por período superior a 90 (noventa) dias; de licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro. Art. 19 - Para fins de progressão horizontal não será computado o ano em referência em que o servidor: I. Tiver mais de 06 (seis) faltas injustificadas no período de 12 (doze) meses marcados pela data de sua investidura no cargo; II. Tiver recebido punição através de processo administrativo disciplinar em que lhe tenha sido garantida ampla defesa. SEÇÃO VI DA PROGRESSÃO VERTICAL Art. 20 - A progressão vertical ocorrerá mediante requerimento e comprovação da elevação do grau de escolaridade até o limite máximo do nível estabelecido para cada cargo, após o período do estagio probatório. Parágrafo único. A progressão vertical será exclusiva para servidores municipais detentores de cargos efetivos. Art. 21 - Para efeito de progressão considera-se o nível como a escolaridade mínima exigida e o seu escalonamento de acordo com a natureza e complexidade das atribuições de cada cargo. § 1º para comprovação da escolaridade será exigido: I. diploma: a) cursos de graduação; b) cursos de pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado. c) cursos de pós-graduação em nível de especialização, expedido por instituição oficial de ensino, com carga horária mínima de 360h/aula, devidamente autorizados e reconhecidos pelo Ministério da Educação. § 2ºSerão considerados como titulação os diplomas e certificados expedidos por instituições oficiais de ensino e devidamente registrados nos órgãos competentes, nos termos da lei. Art. 22 - O nível será identificado por patentes e compreenderá os seguintes desdobramentos: a) GM: escolaridade obtida em curso de alfabetização, nível fundamental, médio ou médio técnico/especializado; b) Subinspetor: escolaridade obtida em curso de graduação ou ensino médio mais 400h de curso na área de atuação, ministrado pelo SENASP; c) Inspetor: formação em nível de especialização lato sensu em cursos na área de atuação, com duração mínima de 360 horas ou graduação mais 600h de curso na área de atuação, ministrado pelo SENASP ; d) Inspetor-superintende: Mestrado, desde que seja na área de atuação ou especialização lato sensu em cursos na área de atuação, com duração mínima de 360 horas, mais 800h de curso na área de atuação, ministrado pelo SENASP; e) Superintendente: Doutorado, desde que seja na área de atuação ou Mestrado, desde que seja na área de atuação, mais 1200h de curso na área de atuação, ministrado pelo SENASP. § 1º O servidor que faz jus a progressão vertical, deverá comprovar perante a Secretaria Municipal de Administração, a escolaridade exigida, até o dia 30 (trinta) de maio de cada ano para que produza os efeitos financeiros a partir do ano subseqüente. § 2º A progressão vertical será formalizada por ato específico. Art. 23 - O valor dos vencimentos, referente a cada classe será fixado com os seguintes 8 Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ Gabinete do Prefeito índices de escalonamento vertical: I. Servidores : a) de A para B = 05% (cinco por cento); b) de B para C = 10% (dez por cento); c) de C para D = 15% (quinze por cento); d) de D para E= 20% (vinte por cento); §1º – Quando da investidura no cargo, os profissionais serão enquadrados na referência 01 e no nível correspondente ao grau de escolaridade exigido em concurso. §2º – O servidor só terá direito à Progressão Vertical após adquirir estabilidade. CAPÍTULO V DO ENQUADRAMENTO Art. 24 Os Vigias, Guardas Municipais e Agentes de Trânsito, serão enquadrados nas patentes nos termos do capitulo da progressão vertical Parágrafo único – O enquadramento será feito pela Secretaria de Administração de acordo com o tempo de serviço constante da ficha funcional, não sendo considerado para enquadramento o tempo de serviço prestado em outro órgão ou entidade. Art 25 A partir da edição da presente lei, todos os servidores da GCMT poderão ser direcionados a atuar em qualquer das áreas de abrangência da Guarda, devendo, em casos especiais, possuir habilitação específica em determinada área. Art. 26 A Secretaria de Governo ministrará cursos para todo efetivo da guarda, de modo a cumprir as exigências, direitos e deveres previstos na presente lei. Art. 27 Regulamento específico disporá sobre o a organização da guarda, bem como da diferenciação dos agentes nas suas respectivas áreas de atuação. Art 28 As demais regras gerais de enquadramento obedecerão ao previsto no Estatuto dos Servidores. CAPÍTULO VI DOS CARGOS EM COMISSÃO DE CHEFIA Art. 29 – O Poder executivo editará lei específica, regularizando os cargos de chefia da Guarda Civil Municipal, sendo estes: I. II. III. IV. Comandante da Guarda; Subcomandante da Guarda; Supervisor; Fiscal de dia. Art. 30 – O Cargo de Comandante da Guarda, cargo de livre nomeação e exoneração, será indicado pelo chefe do poder executivo e deverá recair prioritariamente sobre servidor efetivo da GCMT, desde que possua todos os requisitos a seguir elencados, podendo ser 9 Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ Gabinete do Prefeito exercido por pessoa estranha a estrutura da Guarda Municipal, desde que comprovada notória experiência na área de segurança pública. a) Patente de Inspetor-Superintendente; b) Estar no Cargo a mais de 08 (oito) anos; c) Não ter sido reprovado em nenhuma avaliação de desempenho; d) Não ter extrapolado, nos 12 meses anteriores ao procedimento, o limite de 05 faltas consecutivas ou 10 alternadas não justificadas; e) Não está respondendo a procedimento administrativo. Art. 31 – O Cargo de Subcomandante da Guarda, cargo de livre nomeação e exoneração, será indicado pelo chefe do poder executivo e deverá recair prioritariamente sobre servidor efetivo da GCMT, desde que possua todos os requisitos a seguir elencados, podendo ser exercido por pessoa estranha a estrutura da Guarda Municipal, desde que comprovada notória experiência na área de segurança pública. a) Patente de Inspetor b) Estar no Cargo a mais de 06 (seis) anos; c) Não ter sido reprovado em nenhuma avaliação de desempenho; d) Não ter extrapolado, nos 12 meses anteriores ao procedimento, o limite de 05 faltas consecutivas ou 10 alternadas não justificadas; e) Não está respondendo a procedimento administrativo. Art. 32 – O Cargo de Supervisor da Guarda, cargo de livre nomeação e exoneração, será indicado pelo chefe do poder executivo e deverá recair sobre servidor efetivo da GCMT, desde que possua todos os requisitos a seguir elencados: a) Patente de Subinspetor; b) Estar no Cargo a mais de 04 (quatro) anos; c) Não ter sido reprovado em avaliação de desempenho nos últimos 03 (três) anos; d) Não ter extrapolado, nos 12 meses anteriores ao procedimento, o limite de 05 faltas consecutivas ou 10 alternadas não justificadas; e) Não está respondendo a procedimento administrativo. Art. 33 – O Cargo de Fiscal de dia, cargo de livre nomeação e exoneração, será indicado pelo chefe do poder executivo e deverá recair sobre servidor efetivo da GCMT, desde que possua todos os requisitos a seguir elencados: a) Patente de Guarda Civil Municipal b) Estar no Cargo a mais de 04 (quatro) anos; c) Não ter sido reprovado em avaliação de desempenho nos últimos 03 (três) anos; d) Não ter extrapolado, nos 12 meses anteriores ao procedimento, o limite de 05 faltas consecutivas ou 10 alternadas não justificadas; e) Não está respondendo a procedimento administrativo. Art. 34 São atribuições dos cargos de chefia descritos nos artigos anteriores: I. exercer a chefia para a qual for designado de forma imparcial; 10 Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ Gabinete do Prefeito II. III. IV. V. VI. VII. VIII. IX. exercer função de supervisão diária; exercer função de chefia de grupamento operacional; zelar pela disciplina do efetivo subordinado; zelar pelo bom relacionamento entre os órgãos municipais, estaduais e federais existentes na sua circunscrição; gerenciar o emprego do efetivo de acordo com as diretrizes fixadas pela Secretaria de Defesa Social, de acordo com a Lei nº 13.022 de 08/08/14; realizar o planejamento e o controle das atividades exercidas na sua área de trabalho, elaborando escalas de serviço mensais, elaborando relatórios ao Chefe do Executivo sobre as necessidades a serem supridas para o bom desempenho das missões; planejar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas e operacionais da área de sua circunscrição; prestar assistência, sempre que necessário, as secretarias municipais. Art 35 – O Poder executivo terá o prazo de 03 (três) anos, a contar da publicação da presente lei para se adequar as disposições previstas no presente capítulo. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS Art. 36 – Ficam extintos os cargos de vigia, agentes de trânsito, guarda municipal, sendo seus atuais ocupantes remanejados/enquadrados no novo cargo denominado Guarda Civil Municipal, nos termos do anexo III. Art 37 – Ficam definidas as insígnias e prevês que serão utilizados pelos servidores de carreira da Guarda Civil Municipal, bem como pelos cargos de chefia, conforme anexo IV. Art. 38 - Todo os servidores efetivos da GMCT terão direito ao adicional de periculosidade, nos termos do Estatuto dos Servidores Municipais e Lei Federal. Art . 39 As despesas decorrentes da implantação da presente Lei Municipal correrão a conta de dotação própria do orçamento, suplementadas e necessário, de acordo com a disponibilidade financeira do Município, bem com a orçamento da União nos termos do art.9°da Lei 11.350/2006 e suas alterações. Art.40-Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. TANGUÁ-RJ, 17 de dezembro de 2014. Valber Luiz Marcelo de Carvalho Prefeito Municipal 11 Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ Gabinete do Prefeito Anexo I - Lei Nº 0948/2014 TABELA DE VENCIMENTOS QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ GUARDA CIVIL MUNICIPAL 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 GM 920,00 993,60 1.073,09 1.158,94 1.251,65 1.351,78 1.459,92 1.576,72 1.702,86 1.839,08 1.986,21 2.145,11 Subinspetor 966,00 1.043,28 1.126,74 1.216,88 1.314,23 1.419,37 1.532,92 1.655,55 1.788,00 1.931,04 2.085,52 2.252,36 CLASSE XIV Inspetor 1.012,00 1.092,96 1.180,40 1.274,83 1.376,81 1.486,96 1.605,92 1.734,39 1.873,14 2.022,99 2.184,83 2.359,62 Inspetor-superintendente 1.058,00 1.142,64 1.234,05 1.332,78 1.439,40 1.554,55 1.678,91 1.813,23 1.958,28 2.114,95 2.284,14 2.466,87 Superintendente 1.104,00 1.192,32 1.287,71 1.390,72 1.501,98 1.622,14 1.751,91 1.892,06 2.043,43 2.206,90 2.383,45 2.574,13 12 Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ Gabinete do Prefeito Anexo II - Lei Nº 0948/2014 Distribuição dos Cargos do Quadro Permanente Classe XVI Cargo Guarda Civil Municipal Vagas 75 Carga Horária 40 horas ANEXO III - LEI Nº 0648/ 2014 QUADRO DE EMPREGOS PÚBLICOS EM EXTINÇÃO E EXTINTOS 13 Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ Gabinete do Prefeito CARGO Vigia Guarda Municipal Agente de Trânsito QUANTIDADE 20 40 15 ANEXO IV - LEI Nº 0648/ 2014 INSÍGNIAS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE TANGUÁ -GMT 14 Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ Gabinete do Prefeito 15 Estado do Rio de Janeiro PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ Gabinete do Prefeito
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