plano de cargos - guarda municipal

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plano de cargos - guarda municipal
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 0948 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.
“DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS,
CARREIRAS E SALÁRIOS (PCCS) DA GUARDA
CIVIL MUNICIPAL DE TANGUÁ/RJ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º- Esta Lei institui o Plano de Cargos e Salários e estabelece a forma de evolução
funcional dos servidores de provimento efetivo, ocupantes dos cargos de Vigia, Guarda
Municipal e Agente de Trânsito, nos termos da Lei Federal nº 13.022 de 08 de agosto de
2014.
Art. 2º - Para efeitos da aplicação desta Lei, consideram-se fundamentais os seguintes
conceitos:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
Servidor Público - são os titulares de cargo público efetivo estatutários, integrantes
da Administração direta, das autarquias e das fundações
públicas com
personalidade de Direito Público;
Cargo Público- é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas
ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e
remuneração a ser paga pelos cofres públicos;
Nível- é o indicativo da posição do servidor público quanto ao vencimento,
representado por letras dispostas na tabela de vencimento verticalmente conforme
Anexo I;
Referência- é a posição distinta horizontalmente dentro de cada classe,
identificada por números;
Carreira – é o conjunto de classes do cargo, hierarquizadas, organizadas segundo o
grau de complexidade das tarefas e respectivos requisitos, oferecendo possibilidade
ao servidor de se desenvolver funcional e profissionalmente, através da passagem
dentro do mesmo cargo a nível hierarquicamente superior, dentro da estrutura de
classes com alteração de nível ou de referência dentro da mesma classe;
Plano de Carreira- é o conjunto de normas que disciplinam o ingresso e instituem
oportunidades e estímulo são desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores
de forma a contribuir com a requalificação dos serviços prestados pelos órgãos e
instituições, constituindo-se em instrumento de gestão da política de pessoal;
Vencimento base– é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com
valor fixado em lei, veda da a sua vinculação ou equiparação;
Remuneração - é o vencimento base do cargo acrescido das vantagens pecuniárias,
permanentes e temporárias, estabelecidas em lei;
Progressão- é a passagem do servidor de uma referencia para outra superior, dentro
da classe que ocupe, observado os critérios definidos nessa Lei;
Quadro de pessoal é o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados e de cargos
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de provimento em comissão existentes na Prefeitura Municipal de Tanguá.
Art. 3 - O Plano de Cargos e Carreiras do Poder Executivo do Município de Tanguá obedece
ao regime estatutário e compõe-se de:
I.
II.
Parte Permanente – é o conjunto do quadro de servidores regidos pelo Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Tanguá organizado em grupos e respectivas
classes de cargos que compõem o Anexo II desta Lei;
Parte Suplementar – é o conjunto de cargos e funções públicas em extinção, na
forma do Anexo III.
§1º Os cargos de provimento em comissão que integrarão o Quadro de Pessoal do Poder
Executivo do Município de Tanguá, definidos na Lei 0761/2011 e suas alterações.
§2º Aplicam-se ao pessoal dos quadros permanente, suplementar e de provimento em
comissão as normas estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
Tanguá, naquilo que couber
Art.4º O Plano de Cargos, Carreira e Salários – PCCS de que trata a presente Lei
Complementar, estabelece a estrutura de cargos, classes e vencimentos, da carreira da
Guarda Municipal de Tanguá, e institui instrumentos e critérios para o ingresso no cargo,
para a progressão funcional e desenvolvimento na carreira, possibilitando um melhor
desempenho funcional do servidor, considerando aspectos de seleção para o ingresso e
desenvolvimento na carreira.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 5º Nos termos da presente Lei, os princípios que norteiam e regulam o presente plano
são:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
I - Universalidade - alberga todos os integrantes do respectivo Quadro Próprio de
Pessoal indicado no art. 1º desta Lei;
Flexibilidade - garantia de revisão do Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS,
visando à adequação deste às necessidades da sociedade.
Instrumento de gestão - o PCCS deverá se constituir num instrumento gerencial de
política de pessoal integrado ao planejamento e ao desenvolvimento organizacional;
Qualificação Profissional - elemento básico da valorização do servidor,
compreendendo o desenvolvimento sistemático, voltado para sua capacitação e
qualificação, para melhor servir a sociedade;
Educação Permanente - atendimento das necessidades de atualização, capacitação
e qualificação profissional aos servidores, cujo escopo, visa atender os anseios da
municipalidade para o campo de atuação dentro das funções de polícia
administrativa municipal;
Avaliação de Desempenho - processo focado no desenvolvimento profissional e
institucional, envolvendo gestores e servidores, realizados através de análise
documental probatória.
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VII.
VIII.
Respeito à dignidade humana, à cidadania, à justiça, à legalidade democrática, à
coisa pública, à hierarquia;
O desenvolvimento do servidor com base na igualdade de oportunidades, no mérito
funcional, na qualificação profissional, na aquisição de novas competências e no
esforço individual;
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 6º O Plano de Cargos, Carreira e Salários - PCCS instituído pela presente Lei tem por
objetivo dinamizar a estrutura da carreira dos servidores da Guarda Municipal de Tanguá,
destacando a sua profissionalização, valorização e qualificação contínua, elevando a
autoestima de forma adequada, visando à melhoria da qualidade dos serviços prestados à
sociedade Tanguaense.
Art. 7º O Plano de Cargos, Carreira e Salários - PCCS contempla, ainda, os seguintes
objetivos específicos:
I.
II.
III.
IV.
Valorizar a carreira dos servidores de que trata a presente Lei, dotando a Guarda
Municipal de Tanguá de cargos e classes compatíveis com a respectiva estrutura
organizacional, além de estabelecer mecanismos e instrumentos que regulem o
desenvolvimento funcional e remuneratório na respectiva carreira;
Adotar os princípios da habilitação e do mérito para o desenvolvimento na carreira;
Manter o corpo profissional dotado de conhecimento técnico-profissional, valores e
habilidades compatíveis com a responsabilidade político-institucional das atribuições
e competências de Guarda Municipal, obedecendo os ditames dos princípios
mínimos, as competências gerais e as competências específicas, de acordo com a
Lei Federal nº 13.022/14, EGGM – Estatuto Geral das Guardas Municipais;
Integrar o desenvolvimento profissional de seus servidores ao desenvolvimento das
missões institucionais do Município.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
SEÇÃO I
DO PROVIMENTO
Art. 8° - A investidura no cargo de Guarda Civil Municipal depende de aprovação em
concurso público de provas e/ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício de suas
atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, na Classe inicial GCM
Art. 9º - São requisitos básicos para investidura em cargo público de Guarda Civil Municipal:
I.
a nacionalidade brasileira;
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II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
o gozo dos direitos políticos;
a quitação com as obrigações militares, civis, criminais e eleitorais;
haver concluído o ensino médio;
a idade mínima de dezoito anos;
aptidão física e mental;
ter disponibilidade de tempo integral para exercer suas atividades de acordo com a
jornada de trabalho;
idoneidade moral comprovada por investigação e certidões expedidas perante o
poder judiciário estadual, federal e distrital.
Art. 10º O concurso público para provimento do cargo efetivo de Guarda Civil Municipal, terá
como etapas obrigatórias:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
prova objetiva;
teste de aptidão física para desempenho do cargo;
avaliação médica;
exame psicotécnico;
investigação social;
curso de formação profissional de guarda municipal;
exame toxicológico;
Parágrafo único - Outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei municipal.
SEÇÃO II
DA CARGA HORÁRIA
Art.11º A jornada de trabalho do Guarda Civil Municipal ficará a critério da direção da
Guarda Municipal de Tanguá, em conformidade o Estatuto dos Servidores e Regimento
Interno da GCMT, sendo possível três jornadas, obedecendo a jornada de 40 horas
semanais.:
I – Escala modelo 01 (Plantão de 12h x 36h):
07h às 19h – 1º turno – 36 horas de folga
19h às 07h – 2º turno – 36 horas de folga
II – Escala modelo 02 (Expediente Normal):
08h às 17h – de Segunda-feira à Sexta-feira
07h às 16h – de Segunda-feira à Sexta-feira
III – Escala modelo 03 (Plantão de 24h x 72h):
07h às 07h – 72 horas de folga
§ 1º- Entre um turno e outro de jornada de trabalho o Guarda Civil Municipal terá o direito a
períodos de repouso nunca inferior a 12 (doze) horas, podendo chegar a 72 (Setenta e
duas) horas de folga, sujeitando-se apenas às chamadas especiais.
§ 2º – Chamadas especiais serão aquelas caracterizadas por situações que fogem do dia-adia dos serviços da Guarda Municipal, compreendendo como tal, festividades municipais,
redução do número de Guardas Municipais por doenças, férias, dispensas diversas e nos
casos de calamidade pública ou grave perturbação da ordem.
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§ 3º Farão jus ao adicional noturno previsto no Estatuto os servidores que exercerem a
escala no período compreendido entre às 22h e às 05h.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO
Art. 12 – Compete a GCMT as atribuições previstas na Lei Federal nº 13.022/2014, assim
como:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
XV.
XVI.
XVII.
XVIII.
zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município em áreas abertas ou
fechadas;
prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou
administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações
municipais;
atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção
sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações
conjuntas que contribuam com a paz social;
colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem,
atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
manter vigilância sobre depósitos de materiais, obras em execução e edifícios onde
funcionem repartições municipais;
proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do
Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos
locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios
vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao
desenvolvimento de ações preventivas integradas;
articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de
ações interdisciplinares de segurança no Município;
integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a
contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano
municipal;
garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e
imediatamente quando deparar-se com elas;
encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração,
preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal,
por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto
com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das
esferas estadual e federal;
auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e
dignatários;
atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e
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XIX.
XX.
XXI.
XXII.
XXIII.
XXIV.
XXV.
XXVI.
XXVII.
XXVIII.
XXIX.
XXX.
XXXI.
XXXII.
XXXIII.
XXXIV.
XXXV.
XXXVI.
participando de ações educativas como corpo discente e docente das unidades de
ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na
comunidade local;
exercer o poder de policia dentro dos limites administrativos;
empregar força física apenas como último recurso;
comparecer à sede da Guarda 30 (trinta) minutos antes de iniciar o serviço a fim de
interar-se das ordens e registrar a sua freqüência;
criar e manter espírito corporativo entre os membros da Guarda;
percorrer sistematicamente as dependências de edifícios municipais e áreas
adjacentes, verificando se portas, janelas, portões, e outras vias de acesso estão
fechadas corretamente e observando pessoas que lhes pareçam suspeitas, para
possibilitar a tomada de medidas preventivas;
fiscalizar a entrada e saída de pessoas das dependências de edifícios municipais,
prestando informações e efetuando encaminhamentos, examinando autorizações
para assim garantir a segurança do local;
zelar pela segurança de materiais e veículos postos sob sua guarda;
controlar e orientar a circulação de veículos e pedestres nas áreas de
estacionamento público municipal para manter a ordem e evitar acidentes e furtos;
prestar socorro as pessoas acidentadas.
exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e
logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997
(Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio
celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
Orientar e prestar informações a qualquer cidadão sobre normas de trânsito;
Executar a fiscalização do trânsito em geral e de veículos que fazem o transporte
escolar rural e urbano, moto-táxi, transporte coletivo de passageiros, táxi,
ciclomotores, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infrações de
circulação, estacionamento e parada;
Fiscalizar o cumprimento das normas regulamentares e da programação operacional
estabelecidas para o sistema de transporte público, aplicar medidas administrativas
e/ou autuar por irregularidades ocorridas;
Fiscalizar e promover a retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade
ou que possa gerar transtornos à sinalização viária, ou que venha obstruir ou
interromper a livre circulação ou comprometer a segurança do trânsito;
Providenciar a sinalização de emergência e/ou medidas de reorientação do trânsito
em casos de acidentes, alagamentos e modificações temporárias da circulação;
Fiscalizar e manter o controle operacional dos pontos regulamentares de táxi, mototáxi e transporte coletivo;
Auxiliar através de apoio operacional/fiscalização na realização de eventos em vias
públicas por parte da comunidade, órgãos públicos e outros, mediante solicitação e
autorização prévia da PMT e demais órgãos competentes;
Trabalhar em conjunto com o Departamento de Educação para o Trânsito, na
realização de palestras e atividades educativas, com ou sem a presença da polícia
militar, objetivando repreender ou educar condutores que tenham ou não cometido
infrações de trânsito.
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SEÇÃO IV
DO PLANO DE CARREIRA
Art.13 Entende-se como Plano de Carreira, o instrumento
humanos que visa estabelecer grupos de funções
desenvolvimento profissional e funcional do servidor,
responsabilidade,
elevação de hierarquia
relações
criando motivações e desafios como resultado da aferição
de administração de recursos
sistêmicas ensejadoras do
pela adição cumulativa de
e complexidade do trabalho,
de desempenho do servidor.
Art. 14 - O desenvolvimento funcional tem por objetivo permitir ao servidor o melhor uso
de seu potencial
e o conseqüente
reconhecimento do seu mérito
pela
Administração, no exercício de cargo efetivo.
Parágrafo único.
O desenvolvimento funcional na Carreira far-se-á por progressão
horizontal e vertical.
SEÇÃO V
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
DA PROGRESSAO HORIZONTAL
Art. 15 - A Progressão horizontal ocorrerá por tempo de serviço, ao completar o interstício de
efetivo exercício, no respectivo cargo para a referência imediatamente seguinte àquela em
que se encontra, desde que cumpridos os demais critérios estabelecidos, nos termos do
anexo I, assim sendo:
I.
Tempo de Serviço:
a)
na referência “1”, de 0 (zero) à 3 (três) anos;
b)
na referência “2”, de 3 (três) a 6 (seis) anos;
c)
na referência “3” de 6 (seis) a 9 (nove) anos;
d)
na referência “4” de 9 (nove) a 12 (doze) anos;
e)
na referência “5 “ de 12 (doze) a 15 (quinze) anos;
f)
na referência “6” de 15 (quinze) a 18 (dezoito) anos;
g)
na referência “7” de 18 (dezoito) a 21 (vinte um) anos;
h)
na referência “8” de 21 (vinte um) a 24 (vinte quatro) anos;
i)
na referência “9” de 24 (vinte quatro) a 27(vinte sete) anos;
j)
na referência “10” de 27 (vinte sete) a 30(trinta )anos;
l)
na referência “11” de 30 (trinta) a 33 (trinta e três) anos.
m)
na referência“12” de 33 (trinta e três) a 36 (trinta e seis) anos.
Art. 16 - A Progressão Horizontal será concedida ex-ofício quando o servidor completar o
período exigido, bem como atender aos critérios estabelecidos.
Art. 17 - Na elevação de uma referência para a imediatamente seguinte será aplicado o
percentual de 08% (oito por cento) sobre o salário base do servidor.
Art. 18 - Para fins de progressão horizontal não serão computados os períodos relativos aos
afastamentos:
I.
mencionados no artigo 174 do Estatuto do Servidor Municipal;
II.
de licença para tratar de interesse particular;
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III.
IV.
por motivo de doença em pessoa da família, por período superior a 90 (noventa) dias;
de licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro.
Art. 19 - Para fins de progressão horizontal não será computado o ano em referência em que o
servidor:
I.
Tiver mais de 06 (seis) faltas injustificadas no período de 12 (doze) meses marcados pela
data de sua investidura no cargo;
II.
Tiver recebido punição através de processo administrativo disciplinar em que lhe tenha
sido garantida ampla defesa.
SEÇÃO VI
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 20 - A progressão vertical ocorrerá mediante requerimento e comprovação da elevação do
grau de escolaridade até o limite máximo do nível estabelecido para cada cargo, após o período
do estagio probatório.
Parágrafo único. A progressão vertical será exclusiva para servidores municipais detentores de
cargos efetivos.
Art. 21 - Para efeito de progressão considera-se o nível como a escolaridade mínima exigida e o
seu escalonamento de acordo com a natureza e complexidade das atribuições de cada cargo.
§ 1º para comprovação da escolaridade será exigido:
I.
diploma:
a) cursos de graduação;
b) cursos de pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado.
c) cursos de pós-graduação em nível de especialização, expedido por instituição oficial de
ensino, com carga horária mínima de 360h/aula, devidamente autorizados e reconhecidos pelo
Ministério da Educação.
§ 2ºSerão considerados como titulação os diplomas e certificados expedidos por instituições
oficiais de ensino e devidamente registrados nos órgãos competentes, nos termos da lei.
Art. 22 - O nível será identificado por patentes e compreenderá os seguintes desdobramentos:
a) GM: escolaridade obtida em curso de alfabetização, nível fundamental, médio ou médio
técnico/especializado;
b) Subinspetor: escolaridade obtida em curso de graduação ou ensino médio mais 400h de curso
na área de atuação, ministrado pelo SENASP;
c) Inspetor: formação em nível de especialização lato sensu em cursos na área de atuação, com
duração mínima de 360 horas ou graduação mais 600h de curso na área de atuação, ministrado
pelo SENASP ;
d) Inspetor-superintende: Mestrado, desde que seja na área de atuação ou especialização lato
sensu em cursos na área de atuação, com duração mínima de 360 horas, mais 800h de curso na
área de atuação, ministrado pelo SENASP;
e) Superintendente: Doutorado, desde que seja na área de atuação ou Mestrado, desde que seja
na área de atuação, mais 1200h de curso na área de atuação, ministrado pelo SENASP.
§ 1º O servidor que faz jus a progressão vertical, deverá comprovar perante a Secretaria
Municipal de Administração, a escolaridade exigida, até o dia 30 (trinta) de maio de cada
ano para que produza os efeitos financeiros a partir do ano subseqüente.
§ 2º A progressão vertical será formalizada por ato específico.
Art. 23 - O valor dos vencimentos, referente a cada classe será fixado com os seguintes
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índices de escalonamento vertical:
I.
Servidores :
a) de A para B = 05% (cinco por cento);
b) de B para C = 10% (dez por cento);
c) de C para D = 15% (quinze por cento);
d) de D para E= 20% (vinte por cento);
§1º – Quando da investidura no cargo, os profissionais serão enquadrados na referência 01
e no nível correspondente ao grau de escolaridade exigido em concurso.
§2º – O servidor só terá direito à Progressão Vertical após adquirir estabilidade.
CAPÍTULO V
DO ENQUADRAMENTO
Art. 24 Os Vigias, Guardas Municipais e Agentes de Trânsito, serão enquadrados nas
patentes nos termos do capitulo da progressão vertical
Parágrafo único – O enquadramento será feito pela Secretaria de Administração de acordo
com o tempo de serviço constante da ficha funcional, não sendo considerado para
enquadramento o tempo de serviço prestado em outro órgão ou entidade.
Art 25 A partir da edição da presente lei, todos os servidores da GCMT poderão ser
direcionados a atuar em qualquer das áreas de abrangência da Guarda, devendo, em casos
especiais, possuir habilitação específica em determinada área.
Art. 26 A Secretaria de Governo ministrará cursos para todo efetivo da guarda, de modo a
cumprir as exigências, direitos e deveres previstos na presente lei.
Art. 27 Regulamento específico disporá sobre o a organização da guarda, bem como da
diferenciação dos agentes nas suas respectivas áreas de atuação.
Art 28 As demais regras gerais de enquadramento obedecerão ao previsto no Estatuto dos
Servidores.
CAPÍTULO VI
DOS CARGOS EM COMISSÃO DE CHEFIA
Art. 29 – O Poder executivo editará lei específica, regularizando os cargos de chefia da
Guarda Civil Municipal, sendo estes:
I.
II.
III.
IV.
Comandante da Guarda;
Subcomandante da Guarda;
Supervisor;
Fiscal de dia.
Art. 30 – O Cargo de Comandante da Guarda, cargo de livre nomeação e exoneração, será
indicado pelo chefe do poder executivo e deverá recair prioritariamente sobre servidor
efetivo da GCMT, desde que possua todos os requisitos a seguir elencados, podendo ser
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exercido por pessoa estranha a estrutura da Guarda Municipal, desde que comprovada
notória experiência na área de segurança pública.
a)
Patente de Inspetor-Superintendente;
b)
Estar no Cargo a mais de 08 (oito) anos;
c)
Não ter sido reprovado em nenhuma avaliação de desempenho;
d)
Não ter extrapolado, nos 12 meses anteriores ao procedimento, o limite de 05 faltas
consecutivas ou 10 alternadas não justificadas;
e)
Não está respondendo a procedimento administrativo.
Art. 31 – O Cargo de Subcomandante da Guarda, cargo de livre nomeação e exoneração,
será indicado pelo chefe do poder executivo e deverá recair prioritariamente sobre servidor
efetivo da GCMT, desde que possua todos os requisitos a seguir elencados, podendo ser
exercido por pessoa estranha a estrutura da Guarda Municipal, desde que comprovada
notória experiência na área de segurança pública.
a)
Patente de Inspetor
b)
Estar no Cargo a mais de 06 (seis) anos;
c)
Não ter sido reprovado em nenhuma avaliação de desempenho;
d)
Não ter extrapolado, nos 12 meses anteriores ao procedimento, o limite de 05
faltas consecutivas ou 10 alternadas não justificadas;
e)
Não está respondendo a procedimento administrativo.
Art. 32 – O Cargo de Supervisor da Guarda, cargo de livre nomeação e exoneração, será
indicado pelo chefe do poder executivo e deverá recair sobre servidor efetivo da GCMT,
desde que possua todos os requisitos a seguir elencados:
a)
Patente de Subinspetor;
b)
Estar no Cargo a mais de 04 (quatro) anos;
c)
Não ter sido reprovado em avaliação de desempenho nos últimos 03 (três) anos;
d)
Não ter extrapolado, nos 12 meses anteriores ao procedimento, o limite de 05 faltas
consecutivas ou 10 alternadas não justificadas;
e)
Não está respondendo a procedimento administrativo.
Art. 33 – O Cargo de Fiscal de dia, cargo de livre nomeação e exoneração, será indicado
pelo chefe do poder executivo e deverá recair sobre servidor efetivo da GCMT, desde que
possua todos os requisitos a seguir elencados:
a)
Patente de Guarda Civil Municipal
b)
Estar no Cargo a mais de 04 (quatro) anos;
c)
Não ter sido reprovado em avaliação de desempenho nos últimos 03 (três)
anos;
d)
Não ter extrapolado, nos 12 meses anteriores ao procedimento, o limite de 05
faltas consecutivas ou 10 alternadas não justificadas;
e)
Não está respondendo a procedimento administrativo.
Art. 34 São atribuições dos cargos de chefia descritos nos artigos anteriores:
I.
exercer a chefia para a qual for designado de forma imparcial;
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II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
exercer função de supervisão diária;
exercer função de chefia de grupamento operacional;
zelar pela disciplina do efetivo subordinado;
zelar pelo bom relacionamento entre os órgãos municipais, estaduais e
federais existentes na sua circunscrição;
gerenciar o emprego do efetivo de acordo com as diretrizes fixadas pela
Secretaria de Defesa Social, de acordo com a Lei nº 13.022 de 08/08/14;
realizar o planejamento e o controle das atividades exercidas na sua área de
trabalho, elaborando escalas de serviço mensais, elaborando relatórios ao
Chefe do Executivo sobre as necessidades a serem supridas para o bom
desempenho das missões;
planejar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas e
operacionais da área de sua circunscrição;
prestar assistência, sempre que necessário, as secretarias municipais.
Art 35 – O Poder executivo terá o prazo de 03 (três) anos, a contar da publicação da
presente lei para se adequar as disposições previstas no presente capítulo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 36 – Ficam extintos os cargos de vigia, agentes de trânsito, guarda municipal, sendo
seus atuais ocupantes remanejados/enquadrados no novo cargo denominado Guarda Civil
Municipal, nos termos do anexo III.
Art 37 – Ficam definidas as insígnias e prevês que serão utilizados pelos servidores de
carreira da Guarda Civil Municipal, bem como pelos cargos de chefia, conforme anexo IV.
Art. 38 - Todo os servidores efetivos da GMCT terão direito ao adicional de periculosidade,
nos termos do Estatuto dos Servidores Municipais e Lei Federal.
Art . 39 As despesas decorrentes da implantação da presente Lei Municipal correrão a conta
de dotação própria do orçamento, suplementadas e necessário, de acordo com a
disponibilidade financeira do Município, bem com a orçamento da União nos termos do
art.9°da Lei 11.350/2006 e suas alterações.
Art.40-Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
TANGUÁ-RJ, 17 de dezembro de 2014.
Valber Luiz Marcelo de Carvalho
Prefeito Municipal
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Anexo I - Lei Nº 0948/2014
TABELA DE VENCIMENTOS
QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ
GUARDA CIVIL MUNICIPAL
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
GM
920,00 993,60 1.073,09 1.158,94 1.251,65 1.351,78 1.459,92 1.576,72 1.702,86 1.839,08 1.986,21 2.145,11
Subinspetor
966,00 1.043,28 1.126,74 1.216,88 1.314,23 1.419,37 1.532,92 1.655,55 1.788,00 1.931,04 2.085,52 2.252,36
CLASSE XIV
Inspetor
1.012,00 1.092,96 1.180,40 1.274,83 1.376,81 1.486,96 1.605,92 1.734,39 1.873,14 2.022,99 2.184,83 2.359,62
Inspetor-superintendente 1.058,00 1.142,64 1.234,05 1.332,78 1.439,40 1.554,55 1.678,91 1.813,23 1.958,28 2.114,95 2.284,14 2.466,87
Superintendente 1.104,00 1.192,32 1.287,71 1.390,72 1.501,98 1.622,14 1.751,91 1.892,06 2.043,43 2.206,90 2.383,45 2.574,13
12
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ
Gabinete do Prefeito
Anexo II - Lei Nº 0948/2014
Distribuição dos Cargos do Quadro Permanente
Classe XVI
Cargo
Guarda Civil Municipal
Vagas
75
Carga
Horária
40 horas
ANEXO III - LEI Nº 0648/ 2014
QUADRO DE EMPREGOS PÚBLICOS EM EXTINÇÃO E EXTINTOS
13
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ
Gabinete do Prefeito
CARGO
Vigia
Guarda Municipal
Agente de Trânsito
QUANTIDADE
20
40
15
ANEXO IV - LEI Nº 0648/ 2014
INSÍGNIAS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE TANGUÁ -GMT
14
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ
Gabinete do Prefeito
15
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ
Gabinete do Prefeito

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