questões laborais, comerciais e fiscais de um negócio

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questões laborais, comerciais e fiscais de um negócio
28-11-2014
PRINCIPAIS ÁREAS DE ACTUAÇÃO
- Cobranças e contencioso de volume
- Direito Societário e Comercial
- Fusões e Aquisições, Reestruturações e Consórcios
- Investimento Estrangeiro, Auditorias Legais
- Contratos Nacionais e Internacionais
- Direito da Concorrência e Regulação Económica
- Direito Administrativo, Contratação Pública e Parcerias Público-privadas
- Arbitragem e Resolução de Conflitos
- Direito Fiscal
- Direitos Reais, Imobiliário e Construção
- Direito do Ambiente, Águas e Energia
- Direito do Desporto
- Direito do Trabalho e da Segurança Social
- Direito da Propriedade Intelectual, Tecnologias de Informação, Comércio Electrónico
OUTRAS
- Direito da União Europeia
- Direito da Nacionalidade e dos Estrangeiros
- Banca e Seguros
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1. ESCOLHA DA ÁREA DE
NEGÓCIO/ATIVIDADE ECONÓMICA
Escolha do ramo/sector de actividade a ser desenvolvido pela empresa
(individual ou coletiva; com cariz societário ou não). O empresário
deve ter, entre outros aspetos, em consideração:
 Existência de carências em alguns sectores tradicionais - (cfr. , por
exemplo, site do IAPMEI – Oportunidades Negócios);
 Dinâmica do mercado/organização dos recursos;
 Adequação do produto/serviço ao mercado;
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1. ESCOLHA DA ÁREA DE
NEGÓCIO/ATIVIDADE ECONÓMICA
 Verificação da existência de legislação especial;
 Verificação da exigência de licenciamentos para a actividade a
desenvolver. ( ex: mediação imobiliária, agências viagens…);
 Existência de incentivos à constituição de novas empresas: IAPMEI:
QREN; INTERNACIONALIZAÇÃO, ETC.);
 Importância do Plano de negócios na concreta escolha da forma
jurídica da empresa.
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2. ESCOLHA DA FORMA JURÍDICA DA EMPRESA
A) SOCIEDADES COMERCIAIS (Tipicidade)
 Sociedades em nome coletivo ;
 Sociedades por quotas;
 Sociedade Unipessoal por quotas;
 Sociedade Anónima;
 Sociedade em Comandita;
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2. ESCOLHA DA FORMA JURÍDICA DA EMPRESA
B) EMPRESA SINGULAR/EMPRESÁRIO EM NOME INDIVIDUAL;
C) EIRL – ESTABELECIMENTO INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE
LIMITADA (DL N.º 248/86, de 25/08, conforme alterado)
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2.1 SOCIEDADES COMERCIAIS:TIPOS MAIS UTILIZADOS
SOCIEDADES POR QUOTAS
 Nº mínimo sócios: 2 ( art.º 7º, nº 2 C.S.C);
 Firma: Formada nos termos gerais, com adição no final da expressão
“Limitada” ou “ Lda”( art.º 200º C.S.C)
(NB: A firma não pode sugerir actividade diferente da que constitui o
objeto social).
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2.1 SOCIEDADES COMERCIAIS:TIPOS MAIS UTILIZADOS
SOCIEDADES POR QUOTAS
 Composição da firma:
a)
Exclusivamente pelos nomes dos sócios
b)
Exclusivamente por uma denominação particular de fantasia
c)
Por uma combinação de denominação particular e de nome
de sócio.
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CAPITAL SOCIAL
Artigo 201.º
Capital social livre
O montante do capital social é livremente fixado no contrato de
sociedade, correspondendo à soma das quotas subscritas
pelos sócios.
(Redacção do Decreto-Lei n.º 33/2011, de 7 de Março com
entrada em vigor a 6 de Abril de 2011)
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 Representado pelas quotas dos sócios, realizadas em numerário ou em
espécie (em regra, bens móveis ou imóveis, estabelecimentos
comercias ou industriais, títulos, etc.);
 No caso das entradas em espécie tem de haver um relatório emitido
por um ROC independente, relativo à avaliação dos bens;
 Sócios declaram no acto constitutivo que já entregaram o dinheiro nos
cofres da sociedade ou que se comprometem a entregar até ao fim
do primeiro exercício económico;
 Diferimento das entradas – até 5 anos ou metade da duração da
sociedade se for inferior.
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 Valor mínimo de cada quota: € 1 (um euro) – art.º 219 C.S.C.
Na subscrição inicial cada sócio apenas pode subscrever uma quota
(art.º 219º, nº 1 C.S.C)
 Não são admitidos sócios de indústria;
 Possibilidade de estipular a obrigação de prestações suplementares
de capital (art.º 210º C.S.C)
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 Estas prestações são sempre realizadas em numerário e apenas
podem ser exigidas aos sócios se a obrigação estiver prevista no
contrato social, devendo este fixar, imperativamente, o seu
montante global, podendo eventualmente determinar também
quais os sócios obrigados e os critérios de repartição.
 N.B.: Esta questão é muito importante, na medida em que as
prestações suplementares, à semelhança do capital social, integram
os capitais próprios da sociedade, permitindo a capitalização da
sociedade, se necessário, e, por via do seu regime de restituição,
funciona como uma garantia para os credores.
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 Suprimentos (art. 243º C.S.C) - Empréstimos dos sócios à sociedade,
com obrigação de restituição por parte desta.
 Órgão de administração: Gerência
• Podem ser nomeados no próprio contrato de sociedade ou por
via de deliberação posterior (arts. 252º e 260º e 261º do C.S.C);
• Podem ser nomeados os sócios ou terceiros;
• A regra geral é que a duração das funções de gerente subsistem
enquanto não terminarem por renúncia ou destituição, sem
prejuízo de poderem ter uma duração limitada prevista nos
estatutos ou no ato de designação.
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SOCIEDADES UNIPESSOAL POR QUOTAS
 Existência de um sócio único: pessoa singular ou coletiva;
 Uma pessoa singular só pode ser sócia de uma única sociedade
unipessoal por quotas (art.º 270º-A e 270º-C – C.S.C).
 Unipessoalidade originária ou superveniente (v.g. concentração
na titularidade de um único sócio da totalidade do capital
social de uma sociedade por quotas; transformação do EIRL)
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 Firma: Formada nos termos gerais, com adição no final da expressão
“Sociedade Unipessoal, Lda. (art.º 270-Bº C.S.C).Esta não pode sugerir
actividade diferente da que constitui o objecto social;
 Gerência: Pode ser nomeado o sócio único isoladamente ou em conjunto
com outros gerentes.

Em caso de gerência plural deve ser indicado qual o nº de gerentes cuja
intervenção obriga a sociedade.
 Aplicam-se-lhes subsidiariamente as normas que regulam as sociedades por
quotas (plurais), à exceção das que pressuponham a pluralidade (vg.
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SOCIEDADES ANÓNIMAS
 Nº mínimo de acionistas: A regra são 5 (art.º 273º C.S.C)
Exceções:
a)
sociedades em que o Estado fique a deter a maioria do capital,
em que é possível existir apenas 2 acionistas (artº 273º, nº 2 C.S.C)
b)
Sociedades constituídas em regime de domínio total inicial (1
sociedade ser a única titular da totalidade do capital social) – artº
488º C.S.C.
 Firma: Formada nos termos gerais, com adição no final da expressão
“sociedade anónima ” ou “ S.A”(artº 200º C.S.C).
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 Capital: mínimo de € 50.000,00 ( cinquenta mil euros), realizado em
numerário ou espécie, representado por um número determinado
de acões com igual valor nominal (artº 276º C.S.C);
 Valor nominal mínimo das ações: 1 cêntimo;
 Diferimento das entradas em numerário: permitido até 70% , sendo
obrigatório indicar o prazo convencionado para a realização do
montante em falta, que não pode ultrapassar 5 anos.(artº 277º , nº 2
e 285º do C.S.C)
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 Espécies de ações: nominativas ou ao portador (272.º, al d), do
CSC);
 Forma das acções:
a)
Representadas por títulos ( tituladas), ou,
b)
Escriturais : representadas por mero registo em conta
aberta na sociedade em nome dos accionistas seus
titulares. Estas só podem existir se forem previstas no
contrato de sociedade.
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 Categoria das acções:
a)
Ordinárias;
b)
Privilegiadas ( conferem direitos especiais. Vg.
designadamente quanto à atribuição de dividendos e
partilha do activo em caso de liquidação)
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 Possibilidade de prever no contrato a emissão de obrigações;
 Possibilidade da estipulação da obrigação de prestações acessórias
(artº 287º C.S.C)
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 Órgão de Administração:
a) Órgão singular: Administrador Único ( apenas em sociedades
em que o capital social não seja superior a € 200.000,00);
b) Órgão colegial: Conselho de administração;
 Órgão de Fiscalização:
a) Órgão singular: Fiscal único efetivo e suplente
b) Órgão colegial: Conselho fiscal
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FORMALISMOS LEGAIS DE CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES
 Solicitação de Certificado de Admissibilidade de Firma e do cartão provisório
de pessoa colectiva , junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC)
a serem pedidos por um dos constituintes ,através das seguintes formas:
a) Presencialmente, por forma verbal, no Balcão do RNPC;
b) Pelo correio em formulário próprio disponível no site do RNPC
c) Através de sitio na internet: www.empresaonline.pt;
d) No âmbito dos processos de constituição da empresa na hora e da
empresa on-line.
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 Desde 06 de Abril de 2009, com a entrada em vigor do D.L 247B/2008 de 30.12, que o Certificado de Admissibilidade de Firma
deixou de ser emitido em suporte de papel, passando a ser
disponibilizado exclusivamente de forma electrónica, através da
atribuição de um código de acesso;
 Certificado é válido pelo período de três meses contados da data
da sua emissão para a firma, sede, objecto e requerente;
 Celebração do contrato de sociedade;
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 Registo da sociedade na Conservatória do Registo Comercial , no
prazo de dois meses contados da constituição da sociedade (desde
01 de Outubro de 2009, que este acto é comunicado oficiosamente
às Finanças e Segurança Social - D.L 12272009 de 21.05 );
 Atualmente já é possível realizar o registo online com a consequente
redução dos emolumentos em 15%
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 Celebração do contrato de sociedade:
a) Por escritura pública - nos Cartórios Notariais.
Esta forma de constituição de sociedades é facultativa desde a
entrada em vigor do D.L 76-A/2006 de 29.3 (SIMPLEX)
b) Por simples documento particular escrito com reconhecimento
presencial das assinaturas dos subscritores da competência dos
notários, advogados, solicitadores, câmaras de comércio e indústria ,
conservadores e oficiais de registo ( D.L. 76/2006 de 29.3)
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c) Constituição imediata de sociedades (empresas na hora) – D.L.
111/2005 de 08.07 alterado pelo 76-A/2006 de 29.3 e pelo
D.L
125/2006 de 29.6.
Entidades competentes:
. Conservatórias Registo Comercial
. Centro de Formalidades Empresas (CFE)
(Reunião num único local de delegações/extensões dos Serviços ou
Organismos da Administração Pública)
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Neste regime, todo o processo é iniciado e finalizado no mesmo dia e
no mesmo local, em regime de atendimento único, desde a escolha
da firma ao registo da sociedade.
Adesão aos modelos de pacto social já definidos e pré-aprovados bem
como às firmas constantes de uma lista, em função do tipo societário
escolhido. Ambos encontram-se disponíveis para consulta prévia na
internet: www.empresanahora.pt
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 Não permite o diferimento das entradas. Estas têm de ser
depositadas no prazo de cinco dias contados da data da
constituição.
 Implica, uma vez constituída a sociedade, a posteriores alterações
do pacto social , para que o mesmo fique mais conforme aos
interesses dos sócios.
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•
Preenchimento do pacto constitutivo por documento particular
– Registo do contrato de sociedade
• Emissão e entrega do cartão de pessoa colectiva
• Remissão da Declaração do inicio de actividade às Finanças
– Comunicações do inicio de actividade à Inspecção Geral do
Trabalho
– Inscrição oficiosa na Segurança Social
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•
Vantagens:
– Celeridade
– Simplicidade
– Mais barato
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d) Constituição on-line ( D.L 125/2006 de 29 de Junho)
. Recurso à via electrónica ( www.empresaonline.pt)
. Competência do RNPC
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 Requer um certificado digital qualificado ( permite a assinatura
digital )
Apenas os advogados, solicitadores e notários dispõem deste
tipo de certificado. Os restantes cidadãos utilizam o cartão de
cidadão.
. Verificação electrónica da admissibilidade da firma e
respectiva obtenção ( lista de firmas disponível on line)
. Adesão aos modelos de pacto pré aprovados
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Opção alternativa os interessados constituírem eles próprios o seu
contrato de sociedade e, depois de digitalizado, enviá-lo por correio
electrónico. Mas nestes casos o processo de constituição demora mais
48 horas, uma vez que o pacto tem de ser apreciado. Esta opção já
permite, no entanto, o diferimento das entradas
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• Preenchimento
electrónico
da
declaração
de
inicio
de
actividade
• Registo da sociedade
• Emissão e envio do cartão de pessoa colectiva
• Disponibilização de prova gratuita do registo da constituição
• Promoção das publicações legais.
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2.2 EMPRESA SINGULAR/EMPRESÁRIO EM NOME
INDIVIDUAL
 Titulada por uma única pessoa;
 Afetação do seu património pessoal no desenvolvimento da atividade
comercial (riscos/lucros);
 Carácter estável/lucrativo;
 Pessoalmente ou por mandatário comercial;
 Responsabilidade Ilimitada;
 Firma (nome civil, completo ou abreviado; alcunha; título académico
ou nobiliárquico);
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2.2. EMPRESA SINGULAR/EMPRESÁRIO EM NOME
INDIVIDUAL
 Pedido de firma;
 Pedido de Cartão de identificação (Inscrição obrigatória RNPC);
 Início de atividade junto da administração fiscal (IVA e IRS
[categoria B]);
 Regime simplificado ou contabilidade organizada (permanência 3
anos);
 Registo comercial do início de atividade
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2.3. EIRL – ESTABELECIMENTO INDIVIDUAL DE
RESPONSABILIDADE LIMITADA (DL N.º 248/86, de
25/08, conforme alterado)
 Solução mitigada entre empresário em nome individual e sociedade
comercial;
 Separação de patrimónios: Criação de património autónomo mas
não se cria Pessoa Jurídica nova;
 O titular de um E.I.R.L. deve cumprir as formalidades prévias ao início
da sua atividade (pedido de admissibilidade de firma, obtenção do
cartão de
identificação e o registo
comercial
do
ato
de
constituição).
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2.3. EIRL – ESTABELECIMENTO INDIVIDUAL DE
RESPONSABILIDADE LIMITADA (DL N.º 248/86, de
25/08, conforme alterado)
O titular de um E.I.R.L. deve cumprir as formalidades prévias ao início
da sua atividade (pedido de admissibilidade de firma, obtenção do
cartão
de
identificação
e
o
registo
comercial
do ato
de
constituição).
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2.3. EIRL – ESTABELECIMENTO INDIVIDUAL DE
RESPONSABILIDADE LIMITADA (DL N.º 248/86, de
25/08, conforme alterado)
 Capital mínimo: não inferior a 5000 em numerário ou espécie,
devendo o numerário ser depositado numa instituição de crédito.
 A firma é composta pelo nome do titular do E.I.R.L., podendo ou
não conter o ramo de atividade, acrescida de «Estabelecimento
Individual de Responsabilidade Limitada» ou a sigla «E.I.R.L.».
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2.3. EIRL – ESTABELECIMENTO INDIVIDUAL DE
RESPONSABILIDADE LIMITADA (DL N.º 248/86, de
25/08, conforme alterado)
 Para a sua constituição basta o recurso a documento escrito, onde
devem constar os dados do E.I.R.L, assim como os do seu
constituinte. Devendo ser publicado para que possa surtir efeitos
face terceiros.
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2.3. EIRL – ESTABELECIMENTO INDIVIDUAL DE
RESPONSABILIDADE LIMITADA (DL N.º 248/86, de
25/08, conforme alterado)
O
E.I.R.L
deve
elaborar
as
contas
anuais
com
balanço
e
demonstração de resultados, que deverão ser sujeitas a registo
comercial, e publicitadas no site do E.I.R.L. (caso tenha).
 A Responsabilidade é limitada ao património do E.I.R.L., salvo
situações muito restritas.
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3.RECURSOS HUMANOS
RECRUTAMENTO/CONTRATAÇÃO
Formas de Recrutamento:
- Centros de Emprego (serviços gratuitos de recrutamento);
- Empresas especializadas em recrutamento;
- site NetEmprego ( pesquisa online de currículos);
- Publicação anúncios nos meios de comunicação social.
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Incentivos /apoios financeiros prestados pelo IEFP ao nível da contratação:
•
Medida Estímulo 2013
•
Apoio à contratação via reembolso da TSU
•
Impulso Jovem – medidas passaporte emprego
•
Estágios
•
Formação/Emprego
•
Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiências
e Incapacidades
•
Apoio à contratação de trabalhadores por empresas Startups
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 Contratação:
 Nesta fase
o empresário tem de estar muito atento e pedir
sempre aconselhamento de técnicos, como é o caso dos
advogados, antes de contratar alguém;
 Tem de estar particularmente atento às leis laborais no seu sector
de actividade. Existem muitas leis que regulam a relação dos
empregados com a empresa, desde a segurança social,
passando pelas questões salariais, até às questões relacionadas
com o contrato de trabalho que têm de ser analisadas de forma
profissional;
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 Contratação:
 A experiência demonstra que se não forem consideradas todas
estas questões cuidadosamente logo no início, muitas tensões
vão surgir quando a empresa estiver em actividade, originando
conflitos jurídicos, que poderiam ter sido evitados. Além disso,
qualquer passo em falso pode levar a sanções severas e a outras
consequências.
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 Tem que ter especial atenção às regulamentações especificas contidas
nas convenções colectivas de trabalho existentes para cada sector de
actividade, na medida em que a sua aplicação se sobrepõe ao próprio
código de Trabalho, a
não ser que este disponha um regime mais
favorável para os trabalhadores.
3.1 . Formas mais usuais de contratação
. Contrato trabalho por tempo indeterminado;
. Contrato a termo ( certo ou incerto) – obrigatoriedade de forma
escrita;
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. Contratos por tempo indeterminado:
- Não obrigatoriedade da forma escrita;
- Duração ilimitada;
. Contratos a termo -Obrigatoriedade de forma escrita
a) termo certo: ( celebrado para satisfação das necessidades
temporária s da empresa , elencadas de forma não taxativa no
artigo 140º nº 2º e nº 4 do e pelo período necessário à satisfação
das mesmas) ;
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- Duração :
- Até dois ou três anos, dependendo do motivo justificativo da
contratação , sujeito até 3 renovações por iguais períodos de
tempo, a não ser que as partes acordem em não sujeitá-lo a
renovação, sem prejuízo do regime de renovações extraordinárias.
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- Pode ser inferior a seis meses
- Não pode exceder 18 meses quando se tratar de pessoa á
procura de 1º emprego
b) termo incerto: Até seis anos.
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N.B: Consideram-se contratos sem termo:
a) Quando a estipulação do termo vise iludir as disposições que
regulam o contrato a termo;
b) Celebrado fora dos casos previstos no artigo 140º do C.
trabalho;
c) sem invocação do motivo justificativo do termo
d) sem redução a escrito
e) identificação ou assinatura das partes
f) omissão das datas de celebração e de inicio do trabalho
N. B: Cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a
celebração do contrato a termo.
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 Renovação extraordinária:
Lei 76/2013 de 7 de Novembro
•
atinjam o limite máximo da sua duração até 8 de Novembro de 2015.
•
duas renovações no máximo de 12 meses
•
Limite de vigência até 31.12.2016
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 Conversão do contrato a termo em contrato sem termo:
a) quando é excedido o prazo de duração
b) quando é excedido o nº de renovações
N.B: Nos casos acima descritos, a antiguidade do trabalhador conta-se
desde o inicio da respectiva prestação de trabalho
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3.2 FORMAS CESSAÇÃO CONTRATO TRABALHO
a) Caducidade
b) Revogação
c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador
d) Despedimento Colectivo
e) Despedimento por extinção do posto de trabalho
f)
Despedimento por inadaptação
g) Resolução pelo trabalhador
h)
Denúncia pelo trabalhador
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4. REGIME FISCAL DAS SOCIEDADES
4.1 IRC
Taxa(%)
Entidades
Entidades residentes e
estabelecimentos estáveis de
entidades não residentes (1) (2)
Entidades residentes que não
exerçam, a título principal,
atividade comercial, industrial
ou agrícola
Continente
Madeira
Açores
2014
2014
2014
23
23
18,4
21,5
21,5
17,02
(1) Sobre esta taxa poderá incidir Derrama, a favor da Câmara Municipal, até 1,5% do lucro tributável antes da
dedução de prejuízos (taxa máxima efetiva no Continente=26,5%); na Madeira não tem sido lançada
derrama;
(2) Sobre esta taxa pode incidir Derrama Estadual
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4. REGIME FISCAL DAS SOCIEDADES
4.1 IRC
A reforma do Código de IRC e OE 2015
•
Taxas
 Redução da taxa de 23% para 21% (2015)
 17% e os 19% até 2016.
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4. REGIME FISCAL DAS SOCIEDADES
•
Regime simplificado para micro e pequenas empresas
 Rendimentos anuais até 200 mil euros ou um total de balanço até 500 mil
euros;
 Tributação com base em coeficientes tendo em conta a origem dos
rendimentos;
•
Taxa de 17% (para os primeiros 15.000€ de matéria coletável) e de 23%
(para matéria coletável remanescente)
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4. REGIME FISCAL DAS SOCIEDADES
4.2 SEGURANÇA SOCIAL
A- Obrigações entidade empregadora-comunicações
 Admissão de trabalhadores
24h anteriores
à produção de efeitos dos CT ou nas
24h
seguintes por razões excepcionais
 A suspensão e cessação do CT e motivos
Até ao 10.º dia do mês seguinte ao da ocorrência
 Alteração da modalidade do CT
Até ao 10 dia do mês seguinte ao da ocorrência.
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• Taxas
34,75%
(23,75%
da
entidade
empregadora
e
11%
do
trabalhador)
• A partir de 2014:
Contratos por tempo indeterminado - contribuições têm redução
1%
Contratos a termo - contribuições têm aumento de 3%.
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• Excepto:
• substituição de trabalhador por gozo de licença de parental
idade;
• subs. trabalhador por incapacidade temporária, doença, por
período igual ou superior a 90 dias
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INICIATIVAS DE ESTÍMULO AO EMPREGO
Descrição
Trabalhador
Trabalhadores por conta de outrem 11%
Deficientes contratados por tempo
11%
indeterminado
1º Emprego e Desemprego de longa
11%
duração
Rotação Emprego - Formação
11%
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Empresa
23,75%
11,9%
isento nos 3 primeiros
anos
dispensado até 12 meses
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ADMINISTRADORES E GERENTES
Descrição
Membros de Órgãos Estatutários
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Trabalhador
Empresa
9,3%/11%
20,3%/23,75%
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4.2INCENTIVOS FISCAIS AO INVESTIMENTO
1. Código Fiscal do Investimento (Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de
outubro)
a) O regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo;
b) O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI);
c) O sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento
empresarial II (SIFIDE II); e
d) O regime de dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR).
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Andreia Júnior
Fernando Cardoso da Cunha
[email protected]
Porto
Av. da Boavista 1588, 7º – 4100-115 Porto, Portugal
(+351) 220 902 525
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