PROJETO DE LEI O Prefeito Municipal de Cuiabá

Transcrição

PROJETO DE LEI O Prefeito Municipal de Cuiabá
01/2016
VEREADOR MÁRIO NADAF
PROJETO DE LEI
PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS A
TRAÇÃO ANIMAL NO MUNICÍPIO DE
CUIABÁ.
ho
O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT faz saber que a Câmara Municipal de
Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica proibido à utilização de veículos a tração animal para todo
tipo de transporte no município de Cuiabá
Parágrafo Único: Incluem-se na proibição quaisquer veículos de tração
animal como carroças, charrete e outros meios de transportes similares, mesmo quando
utilizados para uso próprio.
Artigo 2º - No descumprimento das disposições desta Lei serão aplicadas ao
infrator as seguintes sanções, cumulativamente:
I – recolhimento imediato do animal e do veículo
II – multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Parágrafo Único: Após o pagamento da multa, apenas o veículo será
liberado ao proprietário. .
Artigo 3º - A Prefeitura terá prazo de 06 (seis) meses para promover a
substituição do transporte movido por animal por um transporte alternativo.
Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua
publicação.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, Sala das Sessões em, 16 de Fevereiro de
2016.
VEREADOR MÁRIO NADAF
PARTIDO VERDE - PV
LÍDER DO PARTIDO
01/2016
VEREADOR MÁRIO NADAF
PROJETO DE LEI
PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS A
TRAÇÃO ANIMAL NO MUNICÍPIO DE
CUIABÁ.
O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT faz saber que a Câmara Municipal de
Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica proibido à utilização de veículos a tração animal para todo
tipo de transporte no município de Cuiabá
Parágrafo Único: Incluem-se na proibição quaisquer veículos de tração
animal como carroças, charrete e outros meios de transportes similares, mesmo quando
utilizados para uso próprio.
Artigo 2º - No descumprimento das disposições desta Lei serão aplicadas ao
infrator as seguintes sanções, cumulativamente:
I – recolhimento imediato do animal e do veículo
II – multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Parágrafo Único: Após o pagamento da multa, apenas o veículo será
liberado ao proprietário. .
Artigo 3º - A Prefeitura terá prazo de 06 (seis) meses para promover a
substituição do transporte movido por animal por um transporte alternativo.
Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua
publicação.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, Sala das Sessões em, 16 de Fevereiro de
2016.
VEREADOR MÁRIO NADAF
PARTIDO VERDE - PV
LÍDER DO PARTIDO
01/2016
VEREADOR MÁRIO NADAF
PROJETO DE LEI
PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS A
TRAÇÃO ANIMAL NO MUNICÍPIO DE
CUIABÁ.
O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT faz saber que a Câmara Municipal de
Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica proibido à utilização de veículos a tração animal para todo
tipo de transporte no município de Cuiabá
Parágrafo Único: Incluem-se na proibição quaisquer veículos de tração
animal como carroças, charrete e outros meios de transportes similares, mesmo quando
utilizados para uso próprio.
Artigo 2º - No descumprimento das disposições desta Lei serão aplicadas ao
infrator as seguintes sanções, cumulativamente:
I – recolhimento imediato do animal e do veículo
II – multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Parágrafo Único: Após o pagamento da multa, apenas o veículo será
liberado ao proprietário.
Artigo 3º - A Prefeitura terá prazo de 06 (seis) meses para promover a
substituição do transporte movido por animal por um transporte alternativo.
Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua
publicação.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, Sala das Sessões em, 16 de Fevereiro de
2016.
VEREADOR MÁRIO NADAF
PARTIDO VERDE - PV
LÍDER DO PARTIDO
01/2016
VEREADOR MÁRIO NADAF
JUSTIFICATIVA
A presente propositura fundamenta-se no artigo 2º, § 2º, c/c o artigo 142, III,
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cuiabá, e objetiva a proibição da
utilização de veículos movidos à tração animal dentro do perímetro urbano do município
de Cuiabá.
A presente proposta é apresentada em razão de reiterados acometimentos a
animais dos quais são utilizados para o manejo de objetos sem autonomia própria para a
movimentação.
Por essa razão, em virtude de reiterados maus tratos abertamente noticiados
pelos órgãos de imprensa, bem como a ausência de cuidados necessários dos proprietários
para com os animais dos quais atendem a essa finalidade, imprescindível é a criação de
um dispositivo legal, de jurisdição municipal, visando erradicar e disciplinar quaisquer
atos dos quais possam, ainda que de forma ínfima, atentar contra a dignidade animal.
Assim sendo, diante das lacunas legais perante a temática ora abordada,
necessário é a supressão desta a fim de que possamos coibir as atitudes covardes de
indivíduos os quais desrespeitam o direito à vida, concedido e inerente a cada criatura da
face da terra.
Por isso contamos com a colaboração dos nobres legisladores para que tal
propositura, de extrema relevância, seja aprovada.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá, Sala das Sessões em, 16 de
Fevereiro de 2016.
VEREADOR MÁRIO NADAF
PARTIDO VERDE - PV
LÍDER DO PARTIDO
01/2016
VEREADOR MÁRIO NADAF
JUSTIFICATIVA
A presente propositura fundamenta-se no artigo 2º, § 2º, c/c o artigo 142, III,
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cuiabá, e objetiva a proibição da
utilização de veículos movidos à tração animal dentro do perímetro urbano do município
de Cuiabá.
A presente proposta é apresentada em razão de reiterados acometimentos a
animais dos quais são utilizados para o manejo de objetos sem autonomia própria para a
movimentação.
Por essa razão, em virtude de reiterados maus tratos abertamente noticiados
pelos órgãos de imprensa, bem como a ausência de cuidados necessários dos proprietários
para com os animais dos quais atendem a essa finalidade, imprescindível é a criação de
um dispositivo legal, de jurisdição municipal, visando erradicar e disciplinar quaisquer
atos dos quais possam, ainda que de forma ínfima, atentar contra a dignidade animal.
Assim sendo, diante das lacunas legais perante a temática ora abordada,
necessário é a supressão desta a fim de que possamos coibir as atitudes covardes de
indivíduos os quais desrespeitam o direito à vida, concedido e inerente a cada criatura da
face da terra.
Por isso contamos com a colaboração dos nobres legisladores para que tal
propositura, de extrema relevância, seja aprovada.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá, Sala das Sessões em, 16 de
Fevereiro de 2016.
VEREADOR MÁRIO NADAF
PARTIDO VERDE - PV
LÍDER DO PARTIDO
01/2016
VEREADOR MÁRIO NADAF
JUSTIFICATIVA
A presente propositura fundamenta-se no artigo 2º, § 2º, c/c o artigo 142, III,
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cuiabá, e objetiva a proibição da
utilização de veículos movidos à tração animal dentro do perímetro urbano do município
de Cuiabá.
A presente proposta é apresentada em razão de reiterados acometimentos a
animais dos quais são utilizados para o manejo de objetos sem autonomia própria para a
movimentação.
Por essa razão, em virtude de reiterados maus tratos abertamente noticiados
pelos órgãos de imprensa, bem como a ausência de cuidados necessários dos proprietários
para com os animais dos quais atendem a essa finalidade, imprescindível é a criação de
um dispositivo legal, de jurisdição municipal, visando erradicar e disciplinar quaisquer
atos dos quais possam, ainda que de forma ínfima, atentar contra a dignidade animal.
Assim sendo, diante das lacunas legais perante a temática ora abordada,
necessário é a supressão desta a fim de que possamos coibir as atitudes covardes de
indivíduos os quais desrespeitam o direito à vida, concedido e inerente a cada criatura da
face da terra.
Por isso contamos com a colaboração dos nobres legisladores para que tal
propositura, de extrema relevância, seja aprovada.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá, Sala das Sessões em, 16 de
Fevereiro de 2016.
VEREADOR MÁRIO NADAF
PARTIDO VERDE - PV
LÍDER DO PARTIDO

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