Informativo Semanal Lex

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Informativo Semanal Lex
Escola Judicial - TRT18
Núcleo de Gestão da Informação e do Conhecimento
Seção de Jurisprudência e Legislação
Informativo Semanal Lex
Jurisprudência do TRT 18ª Região - STF- STJ - TST - TRTs
Ano 13 - nº 28 - Goiânia - 6ª feira, 10.8.2012
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Informativo Semanal Lex
Escola Judicial - TRT/18ª Região
Núcleo de Gestão da Informação e do Conhecimento
Seção de Jurisprudência e Legislação
Presidente
Desembargador Mário Sérgio Bottazzo
Vice-Presidente
Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho
Membros do Conselho Consultivo:
Desembargadora Elza Cândida da Silveira - Diretora
Desembargador Ouvidor Aldon do Vale Alves Taglialegna
Desembargador aposentado Saulo Emídio dos Santos
Juiz do Trabalho Ari Pedro Lorenzetti
Juíza do Trabalho Fernanda Ferreira
Coordenação
Ana Beatriz Braga Pereira
Editoração
Anderson Abreu de Macêdo
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Sumário
1- Jurisprudência STJ
2- Jurisprudência TST - sessões de julgamento
3- Jurisprudência TST - inteiro teor
4- Jurisprudência TRT18
5- Últimas notícias
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1- Jurisprudência STJ:
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou, no dia 2.8.2012, no
Diário da Justiça Eletrônico, a edição de 12 novas súmulas (479 a 490),
contemplando inúmeras questões de interesse para o Direito do Trabalho, tais como justiça gratuita para pessoas jurídicas, depósito prévio
pelo INSS, lei de arbitragem, impenhorabilidade e reexame necessário:
Súmula 490
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou
do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
Súmula 489
Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as
ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.
Súmula 488
O § 2º do art. 6º da Lei n. 9.469/1997, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados
em data anterior à sua vigência.
Súmula 487
O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.
Súmula 486
É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida
para a subsistência ou a moradia da sua família.
Súmula 485
A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula
arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.
Súmula 484
Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do
expediente bancário.
Súmula 483
O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por
gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.
Súmula 482
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A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC
acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.
Súmula 481
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem
fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os
encargos processuais.
Súmula 480
O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a
constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.
Súmula 479
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos
gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por
terceiros no âmbito de operações bancárias.
2- Jurisprudência do TST – Sessões de julgamento - Período: 2
a 6 de agosto de 2012:
ÓRGÃO ESPECIAL:
MS IMPETRADO POR ENTE PÚBLICO. SEGURANÇA DENEGADA.
REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO
AO ERÁRIO.
Não obstante o art. 13, parágrafo único, da Lei n.º 1.533/51, o art.
14, § 1º, da Lei n.º 12.016/09 e o item III da Súmula n.º 303 do TST
estabelecerem que a sentença obrigatoriamente sujeita ao duplo grau
de jurisdição é aquela que concede a segurança, o Órgão Especial, por
maioria, conheceu do reexame necessário na hipótese em que denegada a segurança em mandamus impetrado por ente público. Prevaleceu
o entendimento de que toda decisão que cause prejuízo ao erário, seja
a pessoa jurídica de direito público impetrante ou impetrado, somente tem eficácia depois de reexaminada pelo órgão superior. Vencidos
os Ministros Renato de Lacerda Paiva, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi,
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Fernando Eizo Ono e Márcio
Eurico Vitral Amaro. TST-ReeNec e RO 8275200-96.2009.5.02.0000,
Órgão Especial, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira,
6.8.2012
PRECATÓRIO. DOENÇA GRAVE. RISCO DE MORTE OU DE DEBILIDADE PERMANENTE. SEQUESTRO DE VALORES. POSSIBILI5
DADE. LIMITAÇÃO A TRÊS VEZES O VALOR DE REQUISIÇÃO DE
PEQUENO VALOR. CREDOR FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO.
TRANSFERÊNCIA DA PREFERÊNCIA AOS SUCESSORES.
A pessoa acometida de doença grave, a qual acarrete risco de morte
ou iminente perigo de debilidade permanente e irreversível, não se
submete à tramitação preferencial dos precatórios de créditos junto à
Fazenda Pública prevista no § 2º do art. 100 da CF, sendo possível o
denominado “sequestro humanitário”, limitado, todavia, a três vezes
a quantia de requisição de pequeno valor a que se refere os §§ 2º e
3º do art. 100 da CF. Outrossim, o falecimento do credor no curso da
ação em que se pleiteia a liberação dos valores não tem o condão de
retornar o precatório à ordem cronológica original, transferindo aos
sucessores a preferência adquirida em razão da doença. Com esse
entendimento, o Órgão Especial, por maioria, não conheceu do recurso ordinário no tocante aos valores já liberados, em função da perda
de objeto, e conheceu e deu provimento parcial, no que diz respeito
aos valores ainda não liberados, para limitar o sequestro ao triplo da
requisição de pequeno valor, nos termos do § 2º do art. 100 da CF.
Vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho, Antônio José de Barros
Levenhagen, Fernando Eizo Ono e Guilherme Augusto Caputo Bastos,
os quais davam provimento ao recurso para denegar a segurança e
não admitir o sequestro, ao argumento de que o benefício é personalíssimo, não se transferindo ao espólio. TST-ReeNec e RO-8069000
-57.2009.5.02.0000, Órgão Especial, Min. Dora Maria da Costa,
6.8.2012
MATÉRIA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE REMOÇÃO DE MAGISTRADO PARA OUTRO TRT. RECURSO PARA O TST. INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL.
Não cabe recurso administrativo para o TST interposto contra decisão do Pleno de Tribunal Regional do Trabalho que indefere pedido de
remoção de juiz substituto para outro TRT, uma vez que o Regimento
Interno do TST limita a competência do Órgão Especial, para apreciar
recursos em face de decisões dos Regionais em matéria administrativa,
às hipóteses disciplinares envolvendo magistrado e estritamente para
controle da legalidade (RITST, art. 69, II, “q”). Com esse entendimento, o Órgão Especial, por unanimidade, não conheceu do recurso. TSTRecAdm-245-79.2012.5.14.0000, Órgão Especial, rel. Min. Dora Maria
da Costa, 6.8.2012
SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS:
RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. INCLUSÃO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
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NO ORDENAMENTO JURÍDICO. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Não encontra previsão no ordenamento jurídico pátrio a exigência de
recolhimento, a título de depósito recursal, do montante atribuído às
contribuições previdenciárias em acréscimo ao valor da condenação.
Nos termos da Instrução Normativa nº 3, item I, do TST e do art. 83
da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho, o pagamento da contribuição previdenciária somente é
devido quando finda a execução, pois, no momento em que proferida
a sentença, não há certeza acerca das parcelas objeto da condenação,
uma vez que, em caso de provimento de eventuais recursos, os valores podem ser alterados. Assim, a SBDI-I, por maioria, afastando a
deserção do recurso ordinário, conheceu dos embargos e, no mérito,
deu-lhes provimento para determinar o retorno dos autos ao TRT de
origem, a fim de que julgue o recurso ordinário da reclamada como
entender de direito. Vencido o Ministro Ives Gandra Martins Filho. TSTE-RR-136600-30.2008.5.23.0051, SBDI-I, rel. Min. Luiz Philippe Vieira
de Mello Filho, 2.8.2012
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ
ANOS. INCORPORAÇÃO A MENOR. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 294 DO TST.
A incorporação a menor de gratificação de função percebida por mais
de dez anos consiste em ato lesivo sucessivo, cuja omissão no pagamento integral se renova mês a mês, a determinar a incidência da
prescrição parcial (Súmula nº 294 do TST) que não atinge o fundo do
direito, mas apenas as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento
da ação. Com base nesse entendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, deulhes provimento para afastar a prescrição total e determinar o retorno
dos autos à Turma de origem a fim de que prossiga no julgamento do
mérito, como entender de direito. Vencidos os Ministros Ives Gandra
Martins Filho, Renato de Lacerda Paiva e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. TST-E-ED-RR-24200-91.2009.5.09.0095, SBDI-I, rel. Min. Aloysio
Corrêa da Veiga, 2.8.2012
ED. EFEITO MODIFICATIVO. NÃO CONCESSÃO DE VISTA À PARTE CONTRÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 142, I,
DA SBDI-I. NÃO DECRETAÇÃO DE NULIDADE. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
A decisão que acolhe embargos declaratórios com efeito modificativo
sem concessão de vista à parte contrária é nula apenas se configurado
manifesto prejuízo. Inteligência do item I da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-I c/c o art. 794 da CLT, que fala em ser a decisão
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“passível de nulidade”, e não nula ipso facto. Com esse entendimento,
a SBDI-I, por maioria, vencido o Ministro Brito Pereira, não conheceu
dos embargos. Na espécie, a decisão embargada consignou que a única
questão versada nos declaratórios da reclamante decorrera de fatos conhecidos por ambas às partes, trazidos aos autos pela própria reclamada, e sobre os quais já se havia manifestado exaustivamente. TST-EED-RR-5121500-44.2002.5.01.0900, SBDI-I, rel. Min. Ives Gandra da
Silva Martins Filho, 2.8.2012
3- Jurisprudência TST – inteiro teor:
RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACORDO HOMOLOGADO. COISA JULGADA.
É entendimento desta Corte que o acordo homologado em juízo, dando
plena e geral quitação do contrato de trabalho, sem qualquer ressalva,
é perfeitamente válido e impede o empregado de pleitear, posteriormente, em outra ação, parcelas decorrentes do extinto contrato de
trabalho, ainda que não incluídas na aludida transação, sob pena de
afronta à coisa julgada. Nesse sentido, a OJ 132 da SDI-2/TST. No caso
concreto, o fato ensejador do pedido de danos morais foi articulado nas
peças de defesa e no curso da instrução da primeira ação ajuizada, que
resultou em acordo. Não há dúvida, portanto, de que eventual ofensa
sofrida pelo obreiro foi anterior ao acordo celebrado, em que se deu
plena e geral quitação pelo extinto contrato de trabalho.
Recurso de revista a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n°
TST-RR-24800-63.2008.5.18.0171, em que é Recorrente VALDECI GOMES DE MORAIS e Recorrido RIVALDO FERREIRA REGO E OUTROS.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, pelo acórdão de fls. 6974, negou provimento ao recurso ordinário do Reclamante.
Embargos declaratórios do Reclamante às fls. 80-81, aos quais se negou provimento (fls. 89-92).
O Reclamante interpôs recurso de revista às fls. 96-99, com base no
art. 896, alíneas a e c, da CLT.
O recurso foi admitido às fls. 103-104.
Não foram apresentadas contrarrazões (certidão à fl. 105).
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por
força do artigo 83, § 2.º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do
Trabalho.
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo (fls. 94 e 95), subscrito por procurador regularmente constituído nos autos (fl. 5), e dispensado o preparo.
1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACORDO HOMOLOGA8
DO - COISA JULGADA
Conhecimento
No acórdão regional, foram adotados os seguintes fundamentos:
“VOTO
PREJUDICIAL DE MÉRITO
COISA JULGADA
O MM. Juiz primário, considerando a existência de acordo realizado em
outra reclamatória trabalhista entre as mesmas partes, em que o Autor
deu quitação geral pelo objeto da lide e extinto contrato de trabalho,
reconheceu que o pleito de dano moral decorrente da extinta relação
de trabalho, estava abarcada pelo acordo, portanto, acobertado pelo
manto da coisa julgada.
O Autor não se conforma com esta decisão.
Aduz que a parte autora sequer jungiu aos autos a petição inicial da
anterior ação que ensejou o acordo, não podendo o juízo formar opinião quanto ao objeto daquela reclamatória.
Afirma que o dano moral ocorreu após a sentença homologatória e que
a quitação passada naquela processo, só pode abarcar as parcelas decorrentes naturalmente da prestação de serviços, nunca a indenização
por dano moral, que não tem natureza contratual.
Requer, por fim, seja afastada a prejudicial de coisa julgada acolhida
pelo juiz a quo, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito.
Pois bem.
O documento de fl. 15/17, juntado pelo próprio Reclamante, revela
que, em 07.02.2008, o reclamante celebrou acordo com os reclamados, nos autos da RT 00002/2008, também da Vara do Trabalho de Ceres, dando ‘plena e geral quitação pelo objeto do pedido e pelo extinto
contrato de trabalho’.
Assim, apesar de não haver notícia de quais pedidos foram formulados
naquela outra ação, isso não possui o condão de afastar a coisa julgada, pois o inciso III do artigo 475-N do CPC admite transação mais
abrangente que a lide.
E, no caso, o teor do acordo celebrado entre as partes demonstra que
o reclamante não deu quitação apenas ao objeto da lide, mas a todas
as verbas decorrentes do extinto contrato de trabalho, haja vista a
inexistência de ressalva.
Não há como se falar, como bem asseverado pelo julgador de origem,
que à época do acordo não tinha conhecimento dos fatos geradores do
dever de reparar, posto que tais fatos foram articulados na contestação
e na peça de reconvenção juntadas por ocasião da audiência realizada
naqueles autos (RT-00002-2008-171-18-00-1), das quais puderam ter
conhecimento o Autor e sobre os quais não fez qualquer ressalva, mesmo porque os Reclamados já naquela oportunidade reconheceram que
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parte da remuneração do reclamante decorria do leite por ele tirado e
que o reclamante nada lhes devia.
É oportuno notar que o reclamante não entabulou o acordo sem assistência jurídica, eis que seu patrono esteve presente ao ato.
Assim, aplica-se ao caso em exame a O.J. n 132 da Eg. SDBI-2 do C.
TST, cujo teor é o seguinte:
‘AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. ALCANCE. OFENSA À
COISA JULGADA. Acordo celebrado - homologado judicialmente - em
que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais
parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa
julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista.’
Sequer há que se adentrar na natureza das verbas pleiteadas, se
contratuais ou extracontratuais, posto que sempre serão vinculadas ao
extinto contrato de trabalho, mesmo porque, somente assim entendendo, teria competência esta especializada para apreciação.
Assim, necessário repisar que o Autor não deu quitação somente pelo
objeto da lide, mas, também pelo extinto contrato de trabalho, demonstrando que outros direitos estavam sendo alcançados além daqueles pleiteados na inicial, devendo, para ter preservado o seu direito
de pleitear reparação, ter feito ressalva específica quanto ao dano
moral supostamente nascido naquela ocasião.
Feitas estas considerações, entendo por bem manter a r. sentença que
reconheceu a existência de coisa julgada e julgou extinto o processo
com resolução de mérito.
CONCLUSÃO
Conheço o recurso ordinário interposto e nego-lhe provimento, nos
termos da fundamentação” (fls. 71-74).
No julgamento dos embargos de declaração, acrescentou o Regional:
“Mérito
Sustenta a embargante que o Julgado foi omisso quando deixou de
esclarecer que o dano moral, que tem origem no ilícito civil, é apenas
conexo ao contrato de trabalho e não diretamente ligado a este.
E, que a decisão embargada sequer fez menção acerca de interpretação diferente proferida pelo TRT da 3ª Região acerca do dano moral,
direito apenas conexo ao contrato de trabalho, não ser atingido pelo
(sic) coisa julgada.
Ainda, afirma existir omissão no fato do julgado não ter sido expresso
no sentido de qual a competência e limitação desta especializada no
julgamento de dano moral conexo, diante da natureza não contratual
do instituto.
Finda por dizer que a interpretação adotada pelo julgado no caso não
confere com o entendimento do Reclamante que quer ver seus direitos
constitucionais resguardados.
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Pois bem.
Os arts. 535 do CPC e 897-A da CLT estabelecem que os embargos de
declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição ou omissão, bem como em caso de manifesto
equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
O remédio processual aviado pelo Embargante não busca correção de
imperfeições no acórdão. O que pretende, na verdade, é a rediscussão
da matéria julgada, buscando a reforma da decisão, o que não pode
ser feito através de embargos de declaração, dada sua natureza integrativa e explicativa.
Aliás, a lei não autoriza ao órgão jurisdicional reapreciar o próprio julgamento (arts. 463 e 471 do CPC) realizando uma revisão do acerto ou
desacerto de seus provimentos.
Revela ressaltar, por derradeiro, que este Juízo ad quem não está obrigado a fundamentar seu convencimento à luz de todos os argumentos
declinados na fundamentação da peça do recurso ordinário, bastando
indicar o caminho intelectual de que se valeu para apreciar o pedido.
A este respeito, vem a talhe o seguinte aresto:
O julgador não está obrigado a trilhar os mesmíssimos caminhos de
apreciação indicados pela parte, podendo formar seu convencimento
por fundamentos transcendentes que tornam superados os argumentos do litigante, desde que aprecie o pedido. (ED-RO-3462/91, AC. Nº
2328/92 - Rel. Juiz Saulo Emídio dos Santos, D.J. De 07.12.92).
Isso observado, e analisando a minuta dos embargos, entendo inexistente qualquer omissão a macular o acórdão embargado, nada havendo o que possa ser sanado.
CONCLUSÃO
Conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, rejeito-os, nos termos da fundamentação” (fls. 90-92).
O Reclamante interpôs recurso de revista às fls. 96-99. Alega que o
pedido de indenização por dano moral objetiva a recomposição de sua
dignidade, de seu patrimônio pessoal, enquanto o acordo homologado
objetivou o ressarcimento das obrigações não cumpridas pelo empregador. Indica violação do art. 114, I a IX, da Constituição Federal, além
de divergência jurisprudencial.
O aresto de fl. 98 - ao defender tese de que o pedido de indenização
por danos morais, por ser conexo ao contrato de trabalho, não é atingido pela coisa julgada - contrapõe-se ao posicionamento do acórdão
regional, demonstrando, assim, divergência jurisprudencial apta a
promover a admissibilidade do recurso.
CONHECE-SE, por divergência jurisprudencial.
MÉRITO
Cinge-se a controvérsia ao ajuizamento de ação de indenização por danos morais decorrente de ato do empregador, sem embargo de existir
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acordo homologado, no qual o Reclamante deu ampla e geral quitação
pelo objeto do pedido e pelo extinto contrato de trabalho.
Conforme o disposto no art. 831, parágrafo único, da CLT, o acordo
entre as partes, homologado em juízo, tem eficácia de decisão irrecorrível. Em regra, qualquer nova discussão acerca do extinto contrato de
trabalho encontra óbice intransponível na coisa julgada:
“Art. 831. A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a
proposta de conciliação.
PARÁGRAFO ÚNICO. No caso de conciliação, o termo que for lavrado
valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto
às contribuições que lhe forem devidas.”
Na presente hipótese, é incontroverso que, em 7/2/2008, o Reclamante celebrou acordo com os Reclamados, nos autos da RT 2/2008 - Vara
do Trabalho de Ceres -, “dando plena e geral quitação pelo objeto do
pedido e pelo extinto contrato de trabalho” (fl. 72).
Após a homologação, o obreiro ajuizou a presente reclamação trabalhista, objetivando indenização por danos morais decorrentes de atos
do preposto dos Reclamados não ambientados nos limites da relação
laboral, quais sejam:
“O reclamante promoveu reclamatória trabalhista em desfavor dos reclamados, para restabelecer seus direitos, nesse ínterim os reclamados
alegaram que o reclamante havia praticado ilícito penal, consistente em
apropriar do leite, em sua contestação e na reconvenção.
No entanto, os reclamados em audiência reconheceram que o leite fez
parte das verbas salariais e promoveu composição, quanto às verbas
reclamadas, restando indenizar o abalo sofrido a título de dano moral.
Se isso não bastasse, o preposto dos reclamados, vem afirmando sistematicamente, que o reclamante ora ‘roubou’, ‘furtou’ ou ‘apropriou’ do
leite, posto que não fazia parte do contrato de trabalho e que o reclamante, sem autorização vendeu o produto e que irá para a cadeia” .
(fls. 2-3)
Segundo o TRT: apesar de não haver notícia de quais pedidos foram
formulados na primeira ação, tal peculiaridade não possui o condão de
afastar a coisa julgada, pois o inciso III do artigo 475-N do CPC admite
transação mais abrangente que a lide; no caso, o teor do acordo celebrado entre as partes demonstra que o Reclamante não deu quitação
apenas ao objeto da lide, mas a todas as verbas decorrentes do extinto
contrato de trabalho, haja vista a inexistência de ressalva; não se há
falar, como bem asseverado pelo julgador de origem, que o obreiro, à
época do acordo, não tinha conhecimento dos fatos geradores do dever
de reparar, pois tais fatos foram articulados na contestação e na peça
de reconvenção juntadas por ocasião da audiência realizada naqueles
autos (RT-00002-2008-171-18-00-1), das quais puderam ter conhecimento o obreiro e sobre os quais não fez qualquer ressalva, mesmo
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porque os Reclamados, já naquela oportunidade, reconheceram que
parte da remuneração do Reclamante decorria do leite por ele tirado e
que o obreiro nada lhes devia; sequer há que se adentrar na natureza
das verbas pleiteadas, se contratuais ou extracontratuais, já que sempre serão vinculadas ao extinto contrato de trabalho, mesmo porque,
somente assim entendendo, teria competência esta Especializada para
apreciação do pleito; o Reclamante não deu quitação somente pelo
objeto da lide, mas também pelo extinto contrato de trabalho, demonstrando que outros direitos estavam sendo alcançados além daqueles
pleiteados na inicial, devendo, para ter preservado o seu direito de
pleitear reparação, ter feito ressalva específica quanto ao dano moral
supostamente nascido naquela ocasião.
O Excelentíssimo Ministro Relator entendia que não se haveria falar em
coisa julgada na presente hipótese, pois o direito discutido no presente feito não decorreu da relação de trabalho, e, sim, de afirmações
constantes nas peças processuais juntadas no primeiro processo. A d.
maioria, não obstante, posicionou-se em sentido contrário, em consonância com as razões de decidir adiante expostas.
O fato ensejador do pedido de danos morais foi articulado nas peças de
defesa e no curso da instrução da primeira ação ajuizada. Ocorre que
aquele processo resultou em acordo. Não há dúvida, portanto, de que
eventual ofensa sofrida pelo obreiro foi anterior ao acordo celebrado,
em que se deu plena e geral quitação pelo extinto contrato de trabalho.
Considera-se, por isso, que a quitação havida na primeira ação abrangeu os atos processuais anteriores.
É entendimento desta Corte que o acordo homologado em juízo, dando
plena e geral quitação do contrato de trabalho, sem qualquer ressalva,
é perfeitamente válido e impede o empregado de pleitear, posteriormente, em outra ação, parcelas conexas ao extinto contrato de trabalho, sob pena de afronta à coisa julgada.
Nesse sentido, a OJ 132 da SDI-2:
AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. ALCANCE. OFENSA À
COISA JULGADA (DJ 04.05.2004). Acordo celebrado - homologado
judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem
qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também
todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho,
violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de revista do Reclamante.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência
jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, vencido o Excelentíssimo Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Relator, negar-lhe provimento.
Brasília, 14 de dezembro de 2011.
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Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator
PROCESSO Nº TST-RR-24800-63.2008.5.18.0171
4- Jurisprudência TRT18:
ABANDONO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO.
Verificada a intenção do empregado em romper o pacto, com a comprovação de que ele
assumiu novo trabalho, em horário e local incompatíveis com os do contrato de trabalho
firmado com a reclamada, em menos de um mês do término da prestação de serviços para
esta, impõe-se o reconhecimento do abandono de emprego.
Decisão: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho,
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE
OLIVEIRA e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representou o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI, (Sessão de julgamento do dia 31 de julho de 2012).
Processo TRT - RO - 0000263-24.2012.5.18.0151
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA
Recorrente: ELETROENGE - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO RODRIGUES TAVARES E OUTRO(S)
Recorrido: AVENIR JOSÉ DA SILVA
ADVOGADO: ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA
ORIGEM: 1ª VT DE IPORÁ
JUIZ(A): CÉSAR SILVEIRA
Disponibilização: DEJT Nº 1035/2012, de 03.08.2012, pág.44/45.
ABONO DE FÉRIAS. FORMA DE PAGAMENTO.
A Constituição Federal garante o pagamento do salário nos dias de efetivo descanso,
acrescido do terço constitucional. Quando o empregado usufrui apenas vinte dias de
férias, convertendo o restante em pecúnia, tem direito a receber o equivalente a vinte dias
de salário acrescidos de 1/3 - e não trinta dias - além do abono pecuniário de dez dias,
também acrescido do terço constitucional. Em relação aos dias trabalhados, estes serão
remunerados na forma contratual.
ACÓRDÃO: Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos recursos e,
no mérito, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso patronal e, por maioria,
vencida parcialmente a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, DAR PROVIMENTO ao recurso obreiro, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho,
14
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE
OLIVEIRA e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representou o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 31 de julho de 2012(data do julgamento).
Processo TRT - RO - 0001771-83.2011.5.18.0007
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Recorrente: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
ADVOGADO: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA E OUTRO(S)
Recorrente: ETEVALDO SOARES DOS REIS (ADESIVO)
ADVOGADO: LUÍS GUSTAVO NICOLI E OUTRO(S)
Recorrido: OS MESMOS
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): LÍVIA FÁTIMA GONDIM
Disponibilização: DEJT Nº 1036/2012, de 06.08.2012, pág.52.
AÇÃO RESCISÓRIA. INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA 100, III,
DO C. TST.
A sentença objeto de recurso, o qual não foi conhecido por ser incabível, transita em julgado logo após o último dia do prazo recursal, razão pela qual, nessa circunstância, o dies
a quo para a contagem do prazo decadencial de que trata o art. 495 do CPC não protrai
com a sucessiva interposição de outros recursos. Aplicação da Súmula 100, III, do C. TST.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, admitir a ação rescisória para, no mérito, pronunciar a decadência, extinguindo o processo, com resolução do
mérito, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento, sob a Presidência do Exmº Desembargador Mário Sérgio
Bottazzo, Presidente do Tribunal, os Exmºs Desembargadores Platon Teixeira de Azevedo
Filho, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, Elvecio Moura dos Santos, Gentil Pio
de Oliveira, Elza Cândida da Silveira, Aldon do Vale Alves Taglialegna, Breno Medeiros,
Paulo Pimenta, Daniel Viana Júnior e Geraldo Rodrigues do Nascimento, participando
também os Exmºs Juízes convocados Eugênio José Cesário Rosa e Silene Aparecida
Coelho, representando o d. Ministério Público do Trabalho o Exmº Procurador Dr. Luiz
Eduardo Guimarães Bojart, consignada a ausência dos Exmºs Desembargadores Paulo
Canagé de Freitas Andrade, em gozo de férias, e Júlio César Cardoso de Brito, afastado da
função judicante (Sessão de julgamento do dia 30 de julho de 2012).
Processo TRT - AR - 0000069-26.2011.5.18.0000
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
Autor: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
ADVOGADO: PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO DNIT EM GOIÁS
Réu: JESUS DANIEL DE CARVALHO
ADVOGADO: EDSON OLIVEIRA SOARES
Réu: JUDSON REGOZINO DA SILVA E OUTRO(S)
ADVOGADO: GRACIELE PINHEIRO TELES
Réu: BENEDITO MENDES MAIA
ADVOGADO: NILSON HUNGRIA
15
Réu: ABÍLIO BRAZ DA CUNHA E OUTRO(S)
Disponibilização: DEJT Nº 1034/2012, de 02.08.2012, pág.45.
AÇÃO RESCISÓRIA. VÍCIO DE NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. VIOLAÇÃO
LITERAL DE LEI. CARACTERIZAÇÃO.
A citação pela via editalícia e a decorrente sentença que reconhece a revelia e aplica os
efeitos da confissão ao reclamado que comprova não se encontrar em local incerto, bem
assim não tendo sido demonstrado pelo autor daquela ação que tenha envidado quaisquer
esforços no sentido de encontrá-lo, viola literalmente os arts. 231 do CPC e 841, § 1º da
CLT, expondo-se ao corte rescisório, com fundamento na causa de rescindibilidade prevista no inciso V do art. 485 do CPC. Ação rescisória admitida e julgada procedente.
ACÓRDÃO: Vistos e relatados estes autos de Ação Rescisória, em que são partes as
acima indicadas.
DECidiu o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão
ordinária, hoje realizada, por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, julgar
procedente o pedido nela formulado, determinando, ainda, após o trânsito em julgado, a
restituição do depósito prévio ao autor, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado sob a Presidência do Exmº Desembargador Mário Sérgio Bottazzo, Presidente do
Tribunal, com a presença dos Exmºs Desembargadores Platon Teixeira de Azevedo Filho,
Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, Elvecio Moura dos Santos, Gentil Pio de Oliveira, Elza Cândida da Silveira, Aldon do Vale Alves Taglialegna, Breno Medeiros, Paulo
Pimenta, Daniel Viana Júnior e Geraldo Rodrigues do Nascimento, participando também
os Exmºs Juízes convocados Eugênio José Cesário Rosa e Silene Aparecida Coelho.
Representando o d. Ministério Público do Trabalho o Exmº Procurador Dr. Luiz Eduardo
Guimarães Bojart, consignada a ausência dos Exmºs Desembargadores Paulo Canagé de
Freitas Andrade, em gozo de férias, e Júlio César Cardoso de Brito, afastado da função
judicante. (Sessão de Julgamento do dia 30 de julho de 2012).
Processo TRT - AR - 0000358-56.2011.5.18.0000
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
Autor: ANTÔNIO CARLOS SOLA DA SILVA
ADVOGADO: JAVEL JAIME VALÉRIO E OUTRO(S)
Réu: JOSE BATISTA DA SILVA
ORIGEM: 1ª VT DE ALTO ALEGRE
Disponibilização: DEJT Nº 1034/2012, de 02.08.2012, pág.44/45.
AÇÃO RESCISÓRIA. INVALIDAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO.
Não é causa de rescisão de sentença homologatória de acordo o mero inconformismo dos
sucessores com o acordo efetuado pelo já falecido empregado. O mero descontentamento
com o valor não é fundamento autorizativo da pretensão deduzida, não sendo apto a ensejar a rescisão de coisa julgada. Para se deferir o pedido de corte rescisório é necessário
prova robusta do vício de consentimento. Não havendo provas nesse sentido, há que se
rejeitar o pedido de corte rescisório formulado com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
DECISÃO: O Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão
realizada, sob a Presidência do Exmº Desembargador Mário Sérgio Bottazzo, Presidente,
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com a presença dos Exmºs Desembargadores Platon Teixeira de Azevedo Filho, Kathia
Maria Bomtempo de Albuquerque, Elvecio Moura dos Santos, Gentil Pio de Oliveira,
Elza Cândida da Silveira, Breno Medeiros, Paulo Pimenta e Geraldo Rodrigues do Nascimento e do Exmº Juiz convocado Eugênio José Cesário Rosa, presente também o Exmº
Procurador do Trabalho Dr. Januário Justino Ferreira, consignada a ausência dos Exmºs
Desembargadores Júlio César Cardoso de Brito, Aldon do Vale Alves Taglialegna e Daniel
Viana Júnior, em gozo de férias, e do Exmº Juiz convocado Paulo Canagé de Freitas
Andrade, com causa justificada, DECIDIU, após os votos proferidos pelos Desembargadores relatora e revisor, admitindo parcialmente a ação rescisória e julgando improcedente
o pedido nela deduzido, conceder vista dos autos ao Desembargador Elvecio Moura dos
Santos. Aguardam os demais Desembargadores. Sustentou oralmente as razões da rescisória o Dr. Ciro Fonseca Dias. Goiânia, 28 de maio de 2012.
Prosseguindo no julgamento, o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão realizada, sob a Presidência do Exmº Desembargador Mário Sérgio
Bottazzo, Presidente do Tribunal, com a presença dos Exmºs Desembargadores Platon
Teixeira de Azevedo Filho, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, Elvecio Moura dos
Santos, Gentil Pio de Oliveira, Elza Cândida da Silveira, Aldon do Vale Alves Taglialegna,
Breno Medeiros, Paulo Pimenta, Daniel Viana Júnior e Geraldo Rodrigues do Nascimento, participando também os Exmºs Juízes convocados Eugênio José Cesário Rosa e Silene
Aparecida Coelho, representando o d. Ministério Público do Trabalho o Exmº Procurador
Dr. Luiz Eduardo Guimarães Bojart, consignada a ausência dos Exmºs Desembargadores
Paulo Canagé de Freitas Andrade, em gozo de férias, e Júlio César Cardoso de Brito,
afastado da função judicante, DECIDIU, por unanimidade, admitir parcialmente a ação
rescisória e, no mérito, julgar improcedente o pedido nela formulado, nos termos do voto
da relatora. Goiânia, 30 de julho de 2012 (data de julgamento).
Processo TRT - AR - 0000236-43.2011.5.18.0000
RELATOR(A):DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
Autor: MILENA CÂNDIDA TAVEIRA E OUTRO(S)
ADVOGADO: CIRO FONSECA DIAS E OUTRO(S)
Réu: TABACARIA SILVEIRA LTDA.
ADVOGADO: CAROLINE NAYHARA ALVES MACEDO E OUTRO(S)
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
Disponibilização: DEJT Nº 1037/2012, de 07.08.2012, pág.30.
AÇÃO TRABALHISTA ANTERIORMENTE AJUIZADA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. COISA JULGADA.
A existência comprovada de acordo em outra ação trabalhista, anteriormente ajuizada pelo
obreiro, com a devida homologação judicial, por meio do qual o Reclamante deu quitação
ampla e plena aos créditos trabalhistas decorrentes dos extintos contratos de trabalho, sem
nada ressalvar, constitui óbice a que o empregado ajuíze nova ação contra o mesmo empregador postulando qualquer direito oriundo dos contratos objetos daquela conciliação.
Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 132, da SBDI-II, do Colendo TST.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desem17
bargadores do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como do Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART, representando o d.
Ministério Público Regional do Trabalho, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso
e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição
ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT).
Processo TRT - RO - 0000959-53.2012.5.18.0121
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
Recorrente: SUSANA RIBEIRO DE MENDONÇA E OUTROS E OUTRO(S)
ADVOGADO: RUBENS ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
Recorrido: RANILVO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO: OSVALDO GAMA MALAQUIAS E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE ITUMBIARA
JUIZ(A): ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE
Disponibilização: DEJT Nº 1039/2012, de 09.08.2012, pág.160/161.
ACORDO JUDICIAL ADIMPLIDO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE DAR. CLÁUSULA PENAL QUE NÃO ABRANGEU A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO TERMO DE
CONCILIAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 843 DO CÓDIGO CIVIL.
Considerando que as parcelas ajustadas no termo de conciliação foram quitadas pelo
reclamado nas datas aprazadas, bem como que a cláusula penal convencionada não abrangeu a hipótese de descumprimento ou adimplemento em atraso da obrigação de fazer, a
decisão que indeferiu o pedido do reclamante de aplicação da cláusula penal prevista no
acordo não merece reforma, devendo os termos da transação serem interpretados restritivamente, a teor do art. 843 do Código Civil. Agravo de petição a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do
agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELVECIO
MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO
RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do
Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. (Sessão de julgamento do dia 07 de agosto de 2012).
Processo TRT - AP - 0001482-56.2011.5.18.0006
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
Agravante: ARTUR GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO: PATRÍCIA LEDRA GARCIA E OUTRO(S)
Agravado: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SOLAR DAS AMÉRICAS
ADVOGADO: WASHINGTON LOPES CARDOSO E OUTRO(S)
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
Disponibilização: DEJT Nº 1036/2012, de 06.08.2012, pág.64.
18
ACÚMULO DE ATRIBUIÇÕES DENTRO DA JORNADA. COMPATIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS
INDEVIDAS.
O art. 456, parágrafo único, da CLT, dispõe que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer
serviço compatível com a sua condição pessoal. Sendo assim, não caracteriza acúmulo
de funções o desempenho pelo obreiro, dentro da mesma jornada de trabalho, de atribuições que guardam nítida compatibilidade funcional, mormente se não ocorrer substancial
aumento de trabalho, visto que a designação das referidas atividades está dentro do poder
diretivo do empregador, não havendo que se falar em ofensa ao disposto no art. 468 da
CLT, sendo indevidas as diferenças salariais postuladas. Recurso do Reclamante ao qual
se nega provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELVECIO
MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO
RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do
Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. (Sessão de julgamento do dia 07 de agosto de 2012).
Processo TRT - RO - 0002359-78.2011.5.18.0011
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
Recorrente: LINDOMAR ANTONELLI
ADVOGADO: DENISE ALVES DE MIRANDA BENTO E OUTRO(S)
Recorrido: ESTAL LIMPEZA E SERVIÇOS GERAIS LTDA.
ADVOGADO: ANNA CAROLLINA VAZ PACCIOLI AMARAL E OUTRO(S)
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): ROSANA RABELLO PADOVANI
Disponibilização: DEJT Nº 1036/2012, de 06.08.2012, pág.66/67.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO RECOLHIMENTO DO
DEPÓSITO RECURSAL. ARTIGO 899, § 7º DA CLT.
A Lei nº 12.275/2010 acrescentou o § 7º ao artigo 899 da CLT, determinando que ‘No ato
de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar’. Não
observando a reclamada/agravante tal determinação legal, resta deserto o recurso interposto. Agravo de instrumento não conhecido.
CERTIFICO E DOU FÉ que, julgando o presente processo de rito sumaríssimo, a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
hoje realizada, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER do Agravo de Instrumento
interposto pela reclamada, nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho,
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE
OLIVEIRA e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representou o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
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VILANI. Goiânia, 31 de julho de 2012. Celso Alves de Moura Coordenador da Primeira
Turma Julgadora
Processo TRT - AIRO - 0000598-46.2012.5.18.0053
RELATOR(A): DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
Agravante: FERREIRA SERVIÇOS DE LIMPEZA, TRANSPORTES E COMÉRCIO DE
PETRÓLEO LTDA.
ADVOGADO: EDUARDO SILVA ALVES E OUTRO(S)
Agravado: JOÃO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO: NIVALDO FERREIRA DE SOUZA
ORIGEM: 3ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ(A): SEBASTIÃO ALVES MARTINS
Disponibilização: DEJT Nº 1036/2012, de 06.08.2012, pág.36/37.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GARI. LIXO URBANO.
‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GARI. LIXO URBANO. O exercício da função de gari em atividade de
coleta de lixo urbano enseja o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo,
pelo contato com agentes biológicos conforme Anexo 14 da NR-15. Agravo de instrumento a que se nega provimento’ (TST, Processo: AIRR-407-73.2010.5.14.0411, Data de
Julgamento: 29/02/2012, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, 3ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 02/03/2012).
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos
Desembargadores do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como
da Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS, representando o d. Ministério
Público Regional do Trabalho, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negarlhe provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao
acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT).
Processo TRT - RO - 0000155-57.2012.5.18.0001
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Recorrente: COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG
ADVOGADO: MARIA CÂNDIDA BALDAN DAYRELL FLEURY
Recorrido: ÍLIO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: KEILA DE ABREU ROCHA
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): JEOVANA CUNHA DE FARIA
Disponibilização: DEJT Nº 1034/2012, de 02.08.2012, pág.103/104.
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCA DE RECURSO PRÓPRIO PARA ATACAR A DECISÃO AGRAVADA.
O art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, é claro ao dispor que não cabe mandado de segurança contra despacho ou decisão judicial quando há recurso previsto nas leis processu20
ais destinado à sua impugnação. Entendimento cristalizado pelo E. STF (Súmula nº 267) e
pelo C. TST (O.J. nº 92 da SBDI-2). Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo
regimental e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento, sob a Presidência do Exmº Desembargador Mário Sérgio
Bottazzo, Presidente do Tribunal, os Exmºs Desembargadores Platon Teixeira de Azevedo
Filho, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, Elvecio Moura dos Santos, Gentil Pio
de Oliveira, Elza Cândida da Silveira, Aldon do Vale Alves Taglialegna, Breno Medeiros,
Paulo Pimenta, Daniel Viana Júnior e Geraldo Rodrigues do Nascimento, participando
também os Exmºs Juízes convocados Eugênio José Cesário Rosa e Silene Aparecida
Coelho, representando o d. Ministério Público do Trabalho o Exmº Procurador Dr. Luiz
Eduardo Guimarães Bojart, consignada a ausência dos Exmºs Desembargadores Paulo
Canagé de Freitas Andrade, em gozo de férias, e Júlio César Cardoso de Brito, afastado da
função judicante. (Sessão de julgamento do dia 30 de julho de 2012).
Processo TRT - AgR - 0000152-08.2012.5.18.0000
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
Agravante: BRUNO ANTÔNIO BITTENCOURT DUARTE
ADVOGADO: BRUNO ANTÔNIO BITTENCOURT DUARTE
Agravado: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO MS-0000152-08.2012.5.18.0000)
Agravado: LCA - LIMPADORA E CONSERVADORA APARECIDENSE LTDA.
Agravado: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFG
Disponibilização: DEJT Nº 1034/2012, de 02.08.2012, pág.45/46.
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO.
Decorrida a data prevista para a realização da assembleia geral extraordinária convocada
a fim de que a categoria profissional deliberasse acerca da ampliação da base territorial do
sindicato impetrante, cuja validade somente pode ser dirimida em ação própria, de cognição exauriente, resta configurada a superveniente perda do objeto do agravo regimental
manejado contra o deferimento de liminar requerida em mandado de segurança, ante a
impossibilidade de emissão de provimento jurisdicional retroativo, visando evitar a prática
de um ato com ocorrência prevista para momento já superado no tempo.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo
regimental e, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda do
objeto, ficando, de consequência, prejudicado o exame das alegações recursais, nos termos
do voto do relator. Presente à sessão o patrono do sindicato agravante, Dr. Raimundo
Nonato Gomes da Silva.
Participaram do julgamento, sob a Presidência do Exmº Desembargador Mário Sérgio
Bottazzo, Presidente do Tribunal, os Exmºs Desembargadores Platon Teixeira de Azevedo
Filho, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, Elvecio Moura dos Santos, Gentil Pio
de Oliveira, Elza Cândida da Silveira, Aldon do Vale Alves Taglialegna, Breno Medeiros,
Paulo Pimenta, Daniel Viana Júnior e Geraldo Rodrigues do Nascimento, participando
21
também os Exmºs Juízes convocados Eugênio José Cesário Rosa e Silene Aparecida
Coelho, representando o d. Ministério Público do Trabalho o Exmº Procurador Dr. Luiz
Eduardo Guimarães Bojart, consignada a ausência dos Exmºs Desembargadores Paulo
Canagé de Freitas Andrade, em gozo de férias, e Júlio César Cardoso de Brito, afastado da
função judicante. (Sessão de julgamento do dia 30 de julho de 2012).
Processo TRT - AgR - 0000169-44.2012.5.18.0000
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
Agravante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E
DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DE GOIÁS - SINDIPETRO
ADVOGADO: DAYLTON ANCHIETA SILVEIRA E OUTRO(S)
Agravado: DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO MS-0000169-44.2012.5.18.0000)
Agravado: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DE GOIÂNIA, ANÁPOLIS, GOIANÁPOLIS E TEREZÓPOLIS NO ESTADO DE GOIÁS - SINPOSPETRO-GO
ADVOGADO: JOSÉ DIVINO BALIZA E OUTRO(S)
Agravado: SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE GOIÁS - SINDIPOSTO
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
Disponibilização: DEJT Nº 1034/2012, de 02.08.2012, pág.46.
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PARA AJUIZAMENTO
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69, a ECT (Correios) goza dos mesmos
privilégios concedidos à Fazenda Pública. O artigo 4º da Medida Provisória de nº 2.18035/2001, que introduziu o artigo 1º-B na Lei nº 9.494/97, dispõe que os prazos previstos
nos artigos 884 da CLT e 730 do CPC passaram a ser de trinta dias. O STF, nos autos da
Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 11-8 do Distrito Federal, deferiu cautelar
ordenando a suspensão de todos os processos em que se discutia a constitucionalidade do
art. 1º-B da referida medida provisória. Afirmou, no entanto, ser possível determinar o
prosseguimento das execuções trabalhistas, se assegurado o recebimento de eventuais embargos no prazo estipulado pelo art. 1º-B da Lei 9.494/1997 (MP 2.180-35). Sendo assim,
em estrita observância aos princípios da celeridade e economia processuais, mostra-se
necessário admitir o prazo de 30 dias para a Fazenda Pública aviar embargos à execução,
enquanto não julgada a ADC 11/DF, tendo em vista que, a partir da edição da Súmula
Vinculante nº 10 do excelso Supremo Tribunal Federal, é vedado a órgão fracionário de
Tribunal, embora sem declarar expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afastar a sua incidência, no todo ou em parte. Precedentes.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da
Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho,
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE
22
OLIVEIRA e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representou o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 31 de julho de 2012 (data do julgamento).
Processo TRT - AP - 0167300-31.2009.5.18.0006
RELATOR(A):DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
Agravante: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
ADVOGADO: VITOR SALES MENDONÇA E OUTRO(S)
Agravado: ÉDNEY DA SILVA AMORIM
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO VALENTE JÚNIOR
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): CAMILA BAIÃO VIGILATO
Disponibilização: DEJT Nº 1037/2012, de 07.08.2012, pág.43.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. GUIAS DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL DO RECURSO
ORDINÁRIO E CUSTAS PROCESSUAIS. AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA ILEGÍVEL. SISTEMA E-PETIÇÃO. DESERÇÃO.
Consoante a Instrução Normativa n. 30/2006 do TST, que regulamenta a informatização
do processo judicial nesta Justiça, o peticionamento eletrônico é de inteira responsabilidade do usuário do sistema (art. 11, § 1º). No caso, o recurso ordinário foi interposto
pelo Sistema Integrado de Protocolização deste Tribunal (e-PETIÇÃO), cujo traslado
dos comprovantes das custas processuais e do depósito recursal apresenta-se ilegível na
parte pertinente à autenticação bancária do valor pago e data do pagamento, a ponto de
não permitir a verificação dos pressupostos recursais respectivos. Agravo de instrumento
conhecido e não provido.
CERTIFICO E DOU FÉ que, julgando o presente processo de rito sumaríssimo, a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
hoje realizada, por unanimidade, decidiu conhecer do agravo de instrumento e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho,
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE
OLIVEIRA e a Excelentíssima Juíza convocada SILENE APARECIDA COELHO (RA
50/2012). Representou o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 31 de julho de 2012. Celso Alves de
Moura Coordenador da Primeira Turma Julgadora
Processo TRT - AIRO - 0002290-46.2011.5.18.0011
RELATOR(A): JUÍZA SILENE APARECIDA COELHO
Agravante: INDÚSTRIA QUÍMICA DO ESTADO DE GOIÁS S.A. - IQUEGO
ADVOGADO: RIVADÁVIA DE PAULA RODRIGUES JÚNIOR
Agravado: VENI CÉLI VIEIRA RIBEIRO
ADVOGADO: ABIRON DE MORAIS E OUTRO(S)
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): ROSANA RABELLO PADOVANI
Disponibilização: DEJT Nº 1036/2012, de 06.08.2012, pág.51/52.
23
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. TRABALHADOR FALECIDO.
Consoante dispõem os artigos 12, V, e 991, I, do CPC, incumbe ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente em juízo. Havendo nos autos despacho do Juízo
Cível nomeando o pai do “de cujus” inventariante, não há que se falar em irregularidade
representação do espólio nos presentes autos trabalhistas.
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de
instrumento e dar-lhe provimento; passando ao julgamento do recurso ordinário destrancado, decidiu dele conhecer e, no mérito, dar-lhe provimento, determinando o retorno dos
autos à Vara de origem para instrução e julgamento do feito, como entender de direito,
tudo nos termos do voto da Relatora. Sustentou oralmente, pela Reclamada, o Dr. Antônio
Alves Ferreira.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELVECIO
MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO
RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 31 de julho de
2012.
Processo TRT - RO - 0000881-32.2011.5.18.0012
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Recorrente: THIAGO BASTOS DE OLIVEIRA (ESPOLIO DE) E OUTRO(S)
ADVOGADO: ELIAS DOS SANTOS IGNOTO
Recorrido: CMN - CONSTRUTORA MEIO NORTE LTDA. E OUTRO(S)
ADVOGADO: ANTÔNIO ALVES FERREIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): NARAYANA TEIXEIRA HANNAS
Disponibilização: DEJT Nº 1034/2012, de 02.08.2012, pág.39/40.
AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO
RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA SUBSTITUÍDA POR
ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
O pedido de rescisão de sentença substituída por acórdão que julga o mérito da lide é
juridicamente impossível, nos termos da Súmula 192, inciso III, do C. TST, porquanto, se
somente o acórdão remanesce no mundo jurídico, apenas ele pode ser objeto da pretensão
desconstitutiva. Agravo regimental a que se nega provimento.
DECISÃO: O Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão
realizada, sob a Presidência do Exmº Desembargador Mário Sérgio Bottazzo, Presidente
do Tribunal, com a presença dos Exmºs Desembargadores Kathia Maria Bomtempo de
Albuquerque, Elvecio Moura dos Santos, Gentil Pio de Oliveira, Elza Cândida da Silveira,
Aldon do Vale Alves Taglialegna, Breno Medeiros, Paulo Pimenta, Daniel Viana Júnior
e Geraldo Rodrigues do Nascimento, participando também os Exmºs Juízes convocados
Eugênio José Cesário Rosa e Silene Aparecida Coelho, representando o d. Ministério
Público do Trabalho o Exmº Procurador Dr. Luiz Eduardo Guimarães Bojart, consignado
o impedimento do Exmº Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho e registrada
24
a ausência dos Exmºs Desembargadores Paulo Canagé de Freitas Andrade, em gozo de
férias, e Júlio César Cardoso de Brito, afastado da função judicante, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do agravo regimental e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do
voto da relatora. Goiânia, 30 de julho de 2012 (data de julgamento).
Processo TRT - AgR - 0000126-10.2012.5.18.0000
RELATOR(A):DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
Agravante: SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS - SINCOOMED
ADVOGADO: DANIEL DE LUCCA E CASTRO E OUTRO(S)
Agravado: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA AR-0000126-10.2012.5.18.0000)
Agravado: SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS
DE SAÚDE NO ESTADO DE GOIÁS - SINDHOESG
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
Disponibilização: DEJT Nº 1037/2012, de 07.08.2012, pág.28.
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARQUIVAMENTO
DEFINITIVO E PROVISÓRIO DOS AUTOS.
De acordo com a inteligência do art. 40 da Lei 6.830/80, o prazo prescricional de cinco
anos somente começa a correr a partir do arquivamento definitivo dos autos (§ 4º), sendo
que a este último deve preceder o arquivamento provisório pelo prazo de um ano (§ 2º).
Agravo de petição provido.
ACÓRDÃO: Vistos e relatados estes autos de Agravo de Petição, em que são partes as
acima indicadas.
Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO
MEDEIROS (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR e do Excelentíssimo Juiz convocado LUCIANO SANTANA CRISPIM. Representando o Ministério Público do Trabalho a
Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 08 de agosto de 2012).
Processo TRT - AP - 0050300-03.2006.5.18.0010
RELATOR(A): JUIZ LUCIANO SANTANA CRISPIM
Agravante: UNIÃO
ADVOGADO: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS
Agravado: FRIGORÍFICO SANTA TEREZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): KLEBER DE SOUZA WAKI
Disponibilização: DEJT Nº 1039/2012, de 09.08.2012, pág.108/109.
AJUDA DE CUSTO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO.
Não havendo quaisquer indícios nos autos de que referida parcela possui natureza diversa
da que a lei lhe impõe, não há que se falar em sua integração ao salário (art. 457, § 2º, da
25
CLT).
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO
MEDEIROS (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR e do Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA. Representando o Ministério Público do Trabalho
a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 8 de
agosto de 2012 (data do julgamento).
Processo TRT - RO - 0001517-07.2011.5.18.0009
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
Recorrente: SASAZAKI INDÚSTRIA DE COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADO: FÁBIO ROGÉRIO LANNIG
Recorrido: WCLEUTER DA SILVA TIRADENTES
ADVOGADO: XUPUI DE CARVALHO AUCÊ
ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): CLEUZA GONÇALVES LOPES
Disponibilização: DEJT Nº 1039/2012, de 09.08.2012, pág.76/77.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. PENHORA.
Não subsiste a penhora sobre bem alienado fiduciariamente quando a dívida com o credor
fiduciário ultrapasse o valor da execução.
Decisão: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho,
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE
OLIVEIRA e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representou o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI, (Sessão de julgamento do dia 31 de julho de 2012).
Processo TRT - AP - 0126900-75.2009.5.18.0102
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA
Agravante: ADELIR TOIGO
ADVOGADO: TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTRO(S)
Agravado: PANIFICADORA GIRASSOL E OUTRO(S)
ADVOGADO: EDILTON FURQUIM GOULART
ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE
JUIZ(A): DANIEL BRANQUINHO CARDOSO
Disponibilização: DEJT Nº 1035/2012, de 03.08.2012, pág.64/65.
ANALISTA PLENO 8H. BANCÁRIO SEM FIDÚCIA ESPECIAL. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO.
“Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do
empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa
Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como
26
extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida
em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas” (Orientação Jurisprudencial Transitória 70/SDI-I do TST).
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer
integralmente do recurso do Reclamante e parcialmente do recurso da Reclamada e negarlhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELVECIO
MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO
RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 31 de julho de
2012.
Processo TRT - RO - 0000180-40.2012.5.18.0011
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Recorrente: PAULO FERREIRA RODRIGUES
ADVOGADO: JOÃO HERONDINO PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)
Recorrente: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADO: LONZICO DE PAULA TIMÓTEO E OUTRO(S)
Recorrido: OS MESMOS
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): CELSO MOREDO GARCIA
Disponibilização: DEJT Nº 1035/2012, de 03.08.2012, pág.67.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
A antecipação dos efeitos da tutela, que consiste na antecipação do resultado efetivo da
prestação jurisdicional, depende do atendimento dos requisitos previstos no art. 273 do
CPC, quais sejam, relevante fundamento e justificado receio de ineficácia do provimento
final. Se o reclamante recebe contraprestação pelos serviços prestados, não se vislumbra
dano ‘irreparável’ em cumprir a jornada de trabalho correspondente ao cargo ocupado.
CERTIFICO E DOU FÉ que, prosseguindo o julgamento do presente processo de rito
sumaríssimo, a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região,
em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso e, no
mérito, por maioria, vencido o Desembargador GENTIL PIO DE OLIVEIRA, que juntará
as razões do voto vencido, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho,
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE
OLIVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA (RA
nº 96/2011). Representou o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 31 de julho de 2012. Celso Alves de
Moura Coordenador da Primeira Turma Julgadora
Processo TRT - RO - 0002100-86.2011.5.18.0010
RELATOR(A): DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
Recorrente: FRANKLIN SILVA BRANDÃO
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ADVOGADO: VALDELI SILVA DE PAULA E OUTRO(S)
Recorrido: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIÁS
ADVOGADO: EMERSON ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): KLEBER DE SOUZA WAKI
Disponibilização: DEJT Nº 1036/2012, de 06.08.2012, pág.49.
ART. 485, INC. IX, DO CPC. ERRO DE FATO. HIPÓTESES DE OCORRÊNCIA.
“Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por
erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter
havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes do autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo” (JÚNIOR,
Nelson Nery. Código de Processo Civil Comentado, ed. RT, 10ª edição, 2007)
DECISÃO: O Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão
realizada sob a Presidência do Exmº Desembargador Mário Sérgio Bottazzo, Presidente
do Tribunal, com a presença dos Exmºs Desembargadores Platon Teixeira de Azevedo
Filho, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, Elvecio Moura dos Santos, Gentil Pio
de Oliveira, Elza Cândida da Silveira, Aldon do Vale Alves Taglialegna, Breno Medeiros,
Paulo Pimenta e Geraldo Rodrigues do Nascimento, participando também os Exmºs Juízes convocados Eugênio José Cesário Rosa e Silene Aparecida Coelho, representando o d.
Ministério Público do Trabalho o Exmº Procurador Dr. Luiz Eduardo Guimarães Bojart,
consignada a suspeição declarada pelo Exmº Desembargador Daniel Viana Júnior e a ausência dos Exmºs Desembargadores Paulo Canagé de Freitas Andrade, em gozo de férias,
e Júlio Cesar Cardoso de Brito, afastado da função judicante, DECIDIU, por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, julgar improcedente o pedido nela deduzido, nos
termos do voto da relatora. Goiânia, 30 de julho de 2012 (data de julgamento).
Processo TRT - AR - 0000031-77.2012.5.18.0000
RELATOR(A):DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
Autor: DARIONE VIEIRA DE MATOS
ADVOGADO: RODRIGO NOGUEIRA FERREIRA E OUTRO(S)
Réu: ASSOCIAÇÃO HABITACIONAL EM DEFESA DE MORADIA E MEIO AMBIENTE - AHDM
ADVOGADO: ELIOMAR PIRES MARTINS E OUTRO(S)
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
Disponibilização: DEJT Nº 1037/2012, de 07.08.2012, pág.27.
ATESTADO MÉDICO. SÚMULA 122. INAPLICABILIDADE AO EMPREGADO.
“ATESTADO MÉDICO. SÚMULA 122. INAPLICABILIDADE AO EMPREGADO.
Consoante entendimento da d. maioria desta Eg. Turma, a Súmula 122, do C. TST, foi
elaborada tendo em vista a ausência do empregador na audiência e não a do empregado, a
este não podendo ser aplicada, ‘uma vez que ele não tem o menor interesse em protelar o
feito, pois é o maior interessado na solução rápida do litígio’. Preliminar de cerceamento
de defesa acolhida.” (RO–0001146-31.2011.5.18.0013, Relator Desembargador Geraldo
28
Rodrigues do Nascimento, julgado em 08/11/2011)
ACORDAM os Desembargadores da terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e darlhe provimento, para declarar a nulidade da r. sentença, determinando o retorno dos autos
à Vara de origem para reabertura da instrução processual, como entender de direito, tudo
nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELVECIO
MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO
RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 31 de julho de
2012. (data do julgamento).
Processo TRT - RO - 0000164-63.2012.5.18.0051
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Recorrente: EDGARD ABREU SOUSA
ADVOGADO: ANA PAULA DE SOUZA RAMOS STEINBRUCH
Recorrido: JR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADO: SÉRGIO GONZAGA JAIME FILHO E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ(A): LUCIANO LOPES FORTINI
Disponibilização: DEJT Nº 1034/2012, de 02.08.2012, pág.38.
AVALIAÇÃO DE BEM POR OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ- PÚBLICA.
A avaliação ou reavaliação judicial de bens penhorados por Oficial de Justiça, que, no
âmbito da Justiça do Trabalho, também é avaliador judicial (artigo 721 da CLT), merece
credibilidade, pois detêm fé-pública, uma vez que praticada serventuário da Justiça, salvo
se houver prova robusta em sentido contrário.
Decisão: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho,
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE
OLIVEIRA e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representou o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU, (Sessão de Julgamento do dia 31 de julho de 2012).
Processo TRT - AP - 0230300-53.2006.5.18.0121
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA
Agravante: ANA CRISTINA ALVES DE SOUZA
ADVOGADO: JÚNIOR DOS SANTOS COIMBRA
Agravado: AUTOPAR AUTO MOTORES PARANAÍBA LTDA.
ADVOGADO: SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA E OUTRO(S)
Agravado: DINIVALDO ANTÔNIO DOS REIS
Agravado: LENY RODRIGUES DOS REIS
Agravado: DÉCIO RODRIGUES REIS
ORIGEM: 1ª VT DE ITUMBIARA
JUIZ(A): RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
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Disponibilização: DEJT Nº 1035/2012, de 03.08.2012, pág.65.
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. EMPREGADOS DISPENSADOS ANTES DA
EDIÇÃO DA LEI 12.506/11.
A nova lei aplica-se apenas ao aviso prévio concedido após o dia 13 de outubro, com fulcro no art. 5°, o inciso XXXVI, da CR/88, que prevê que “a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Portanto, os empregados que foram
dispensados antes da vigência da Lei 12.506/11 não tem direito aos dias de aviso não
concedidos.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer
do recurso do reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO; conhecer
parcialmente do recurso da reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho,
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE
OLIVEIRA e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representou o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 31 de julho de 2012 (data do julgamento).
Processo TRT - RO - 0000398-70.2011.5.18.0151
RELATOR(A): DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
Recorrente: LEANDRO DOS REIS MORAIS
ADVOGADO: JOSÉ LUIZ DE CARVALHO E OUTRO(S)
Recorrente: LBR - LÁCTEOS BRASIL S.A.
ADVOGADO: HÉLIO DOS SANTOS DIAS E OUTRO(S)
Recorrido: OS MESMOS
ORIGEM: 1ª VT DE IPORÁ
JUIZ(A): CÉSAR SILVEIRA
Disponibilização: DEJT Nº 1037/2012, de 07.08.2012, pág.31.
BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. EXCEÇÕES DO ARTIGO 224 DA CLT.
Sendo incontroversa a percepção de gratificação de função superior a um terço do cargo
efetivo e comprovado que foi delegado à empregada ao menos uma parcela do poder de
mando e gestão, tem-se que havia o efetivo exercício de função de confiança, nos moldes
do artigo 224, parágrafo 2º, da CLT.
Decisão: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho,
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE
OLIVEIRA e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representou o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI, (Sessão de julgamento do dia 31 de julho de 2012).
Processo TRT - RO - 0001947-47.2011.5.18.0012
30
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA
Recorrente: LORENA MARQUES PEDROZO
ADVOGADO: OTACÍLIO PRIMO ZAGO JÚNIOR E OUTRO(S)
Recorrido: ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): FABIANO COELHO DE SOUZA
Disponibilização: DEJT Nº 1035/2012, de 03.08.2012, pág.55/56.
BOMBEIRO CIVIL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEI Nº 11.901/2009.
Evidenciado nos autos que o empregado sempre exerceu atividades afetas à função de
bombeiro civil, pois contratado para atuar no combate e na prevenção de incêndio, faz ele
jus ao adicional de periculosidade previsto na Lei nº 11.901/2009, compatível com o art.
193 da CLT. Recurso patronal conhecido e improvido, no particular.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do
recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELVECIO
MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO
RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 31 de julho de
2012.
Processo TRT - RO - 0000020-57.2012.5.18.0191
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Recorrente: BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL
ADVOGADO: MYLENA VILLA COSTA E OUTRO(S)
Recorrido: FÁBIO DE SOUZA
ADVOGADO: MARCUS HENRIQUE FERREIRA NAVES E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE MINEIROS
JUIZ(A): FABIANO COELHO DE SOUZA
Disponibilização: DEJT Nº 1035/2012, de 03.08.2012, pág.66.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FUNCEF. TERMO DE ADESÃO A NOVO
PLANO DE BENEFÍCIOS. RENÚNCIA A DIREITOS FUNDADOS NO REGULAMENTO ANTIGO.
“CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FUNCEF. TERMO DE ADESÃO A NOVO PLANO
DE BENEFÍCIOS. RENÚNCIA A DIREITOS FUNDADOS NO REGULAMENTO
ANTIGO. A reiterada jurisprudência emanada do Colendo TST é no sentido de que a adesão dos empregados da CAIXA ao ‘Novo Plano’ de benefícios da FUNCEF implica em
renúncia a direitos relativamente ao antigo regulamento (REG/REPLAN). Incidência do
entendimento cristalizado na Súmula nº 51, II, da SDI-I, do Colendo TST, segundo a qual
‘Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por
um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro’.” (RO–000169826.2011.5.18.0003, RELATOR DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS ANTOS,
3ª Turma, julgado em 07/05/2012).
31
ACORDAM os Desembargadores da terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer integralmente
do recurso da 1ª Reclamada (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA) e do adesivo
do Reclamante e conhecer parcialmente do recurso da 2ª Reclamada (FUNDAÇÃO DOS
ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF); rejeitar as preliminares de incompetência
absoluta da Justiça do Trabalho, julgamento extra petita, ilegitimidade passiva, nulidade
da decisão de embargos de declaração e as prejudiciais de mérito; acolher a preliminar
de julgamento ultra petita e, no mérito, dar provimento aos recursos da 1ª Reclamada
(CAIXA) e da 2ª (FUNCEF) e negar provimento ao do Reclamante, tudo nos termos do
voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELVECIO
MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO
RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do
Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 07 de agosto de 2012.
Processo TRT - RO - 0001634-10.2011.5.18.0005
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Recorrente: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADO: LONZICO DE PAULA TIMÓTEO E OUTRO(S)
Recorrente: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO BRUM DOS SANTOS E OUTRO(S)
Recorrente: ERNESTO VIEIRA (ADESIVO)
ADVOGADO: KELEN CRISTINA WEISS SCHERER E OUTRO(S)
Recorrido: OS MESMOS
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA
Disponibilização: DEJT Nº 1036/2012, de 06.08.2012, pág.59/60.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ELASTECIMENTO DA JORNADA DO
BANCÁRIO. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO SEM EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DE CONFIANÇA. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. HORAS
EXTRAS. COMPOSIÇÃO DA DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO A SER DEDUZIDA DA CONDENAÇÃO.
Se o título executivo determina seja subtraída da condenação a diferença entre as gratificações previstas para o labor durante 8h e 6h diárias, ante a invalidação do termo de opção
pelo qual empregado de banco recebe acréscimo pecuniário para se submeter a jornada
de oito horas diárias sem exercer atribuições enquadradas no art. 224, § 2.º da CLT, a
importância a ser deduzida deve corresponder à diferença entre as funções comissionadas
acrescidas dos respectivos CTVA’s, já que estes complementam o valor dos incrementos
salariais em menção. Agravo de petição patronal a que se dá provimento.
ACÓRDÃO: Vistos e relatados estes autos de Agravo de Petição, em que são partes as
acima indicadas.
Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator.
32
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO
MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 08 de agosto de 2012).
Processo TRT - AP - 0001689-83.2010.5.18.0008
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
Agravante: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADO: LONZICO DE PAULA TIMÓTIO E OUTRO(S)
Agravado: FERNANDA PINTO GADE MOTA
ADVOGADO: JOÃO HERONDINO PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
Disponibilização: DEJT Nº 1039/2012, de 09.08.2012, pág.102.
CAIXA. FUNCEF. CTVA. TERMO DE ADESÃO AO NOVO PLANO. SÚMULA 51,
II, DO TST.
Conforme entendimento da Súmula 51, item II, do TST, a adesão a novo plano de benefícios previdenciários implica a renúncia a eventuais reajustes relativos ao regulamento
anterior. Sendo assim, não é possível rever o valor saldado com o fim de incluir, no salário
de participação à FUNCEF, o CTVA, vantagem esta instituída para equiparar a remuneração dos empregados da Caixa Econômica Federal, exercentes de função de confiança, aos
patamares salariais adotados no mercado pelas demais instituições financeiras.
Decisão: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer integralmente do recurso interposto pela 2ª reclamada (FUNCEF) e parcialmente do recurso
da 1ª reclamada (CAIXA) e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO; conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do
voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho,
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE
OLIVEIRA e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representou o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI, (Sessão de julgamento do dia 31 de julho de 2012).
Processo TRT - RO - 0001632-19.2011.5.18.0012
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA
Recorrente: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADO: GEISSLER SARAIVA DE GOIAZ JÚNIOR E OUTRO(S)
Recorrente: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO BRUM DOS SANTOS E OUTRO(S)
Recorrente: WELLERSON FERREIRA MELLO
ADVOGADO: KELEN CRISTINA WEISS SCHERER E OUTRO(S)
Recorrido: OS MESMOS
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): NARAYANA TEIXEIRA HANNAS
Disponibilização: DEJT Nº 1035/2012, de 03.08.2012, pág.51.
33
CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO.
Tendo em vista que o pleito da reclamante se baseia em desvio de função e que a sua
pretensão, ao contrário do afirmado na sentença de piso, não é conferir efeito retroativo ao
PCS, a dispensa, pelo magistrado de origem, da oitiva de testemunhas a fim de comprovar
a execução de funções diversas daquela para a qual foi contratada implica cerceamento do
direito de defesa, razão pela qual determino o retorno dos autos à vara de origem a fim de
que seja reaberta a instrução processual.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e
acolher a preliminar de cerceamento do direito de produzir provas, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual e prolação de nova
sentença como entender de direito, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO
MEDEIROS (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR e do Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA. Representando o Ministério Público do Trabalho
a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 8 de
agosto de 2012 (data do julgamento).
Processo TRT - RO - 0001170-68.2011.5.18.0010
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
Recorrente: OGENIR MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARIA DAS MERCÊS CHAVES LEITE
Recorrido: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIÁS
ADVOGADO: EMERSON ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): RODRIGO DIAS DA FONSECA
Disponibilização: DEJT Nº 1039/2012, de 09.08.2012, pág.74/75.
CNA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL.
A teor do art. 174 do CTN, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança
da contribuição sindical rural é de cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, que ocorre ao final do mês de janeiro de cada ano, já que o art. 587 da CLT dispõe
que ‘o recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de
janeiro de cada ano’. Assim, o termo inicial do prazo prescricional ocorre no primeiro dia
de fevereiro de cada ano, momento em que surge o direito de a autora reclamar o recebimento da contribuição sindical rural daquele ano respectivo.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos
Desembargadores do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como
da Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS, representando o d. Ministério
Público Regional do Trabalho, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT).
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Processo TRT - RO - 0002315-77.2011.5.18.0005
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
Recorrente: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL CNA
ADVOGADO: MARCELA GOMES FONSECA
Recorrido: JUAREZ JOSÉ LOPES DE MACEDO
ADVOGADO: GERUSA MARIA DA COSTA
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): SILENE APARECIDA COELHO
Disponibilização: DEJT Nº 1034/2012, de 02.08.2012, pág.114.
COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
É incabível a rediscussão de ponto acobertado pelo manto da coisa julgada.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, por unanimidade, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho,
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE
OLIVEIRA e a Excelentíssima Juíza convocada SILENE APARECIDA COELHO (RA
50/2012). Representou o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 31 de julho de 2012(data do julgamento).
Processo TRT - AP - 0001886-13.2011.5.18.0005
RELATOR(A): JUÍZA SILENE APARECIDA COELHO
Agravante: REGIA COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA.
ADVOGADO: DIANE APARECIDA PINHEIRO MAURIZ JAYME
Agravado: ALESSANDRO UCHOA NOVAIS
ADVOGADO: AGRIPINO PINHEIRO CARDOSO E OUTRO(S)
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA
Disponibilização: DEJT Nº 1036/2012, de 06.08.2012, pág.03.
COMPENSAÇÃO DE HORAS NA MODALIDADE “BANCO DE HORAS”. EXIGÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
O item V, acrescido à Súmula nº 85, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, deixa
explícito o entendimento pretoriano cristalizado de que o regime de compensação por intermédio de Banco de Horas se legitima tão somente quando convencionado via negociação coletiva. In casu, a ausência de juntada dos hipotéticos instrumentos coletivos anula
sua existência no mundo jurídico. Recurso improvido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELVECIO
MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO
RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a
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Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 31 de julho de 2012.
Processo TRT - RO - 0001213-39.2011.5.18.0128
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Recorrente: POLENGHI INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS LTDA.
ADVOGADO: LUCIANA ARDUIN FONSECA E OUTRO(S)
Recorrido: DILSON CASSIANO FERREIRA
ADVOGADO: ARTHUR EMANUEL CHAVES DE FRANCO E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE GOIATUBA
JUIZ(A): RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
Disponibilização: DEJT Nº 1035/2012, de 03.08.2012, pág.70.
CONCURSO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL.
Pretendendo o autor ser nomeado para cargo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, o consectário lógico é que seja observado o prazo prescricional de dois anos, previsto
no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, para ajuizar a ação que visa questionar a
falta de nomeação dentro do prazo de validade do certame.
Decisão: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos
recursos ordinários interpostos pelo autor, NEGAR PROVIMENTO ao primeiro, ficando
prejudicada a análise do segundo, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho,
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE
OLIVEIRA e a Excelentíssima Juíza convocada SILENE APARECIDA COELHO (RA
50/2012). Representou o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, (Sessão de julgamento do dia 31 de julho de
2012).
Processo TRT - RO - 0000478-13.2012.5.18.0082
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA
Recorrente: MOISÉS GREGÓRIO DA SILVA (FLS. 401/426)
ADVOGADO: NUBIANA HELENA PEREIRA CÉZAR E OUTRO(S)
Recorrente: MOISÉS GREGÓRIO DA SILVA (FLS. 427/436)
ADVOGADO: NUBIANA HELENA PEREIRA CÉZAR E OUTRO(S)
Recorrido: FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
ADVOGADO: ALEXANDRE RYUZO SUGIZAKI E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ(A): ATAÍDE VICENTE DA SILVA FILHO
Disponibilização: DEJT Nº 1035/2012, de 03.08.2012, pág.47.
CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS RELATIVA.
A presunção de veracidade originária da confissão ficta é juris tantum e, portanto, não
afasta a aplicação do direito e nem a cognição do juiz. Noutras palavras, havendo elementos suficientes nos autos a demonstrar a inexistência do direito pleiteado, não há como
simplesmente considerar verdadeiros todos os fatos narrados na inicial a fim de conceder
direitos notoriamente indevidos.
DECISÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
36
Região, por unanimidade ,conhecer do recurso e, no mérito,por maioria, vencido parcialmente o Relator, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Acórdão pelo Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho,
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), ALDON DO VALE
ALVES TAGLIALEGNA e o Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA (RA nº 96/2011). Representou o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 31 de julho de 2012
(data do julgamento).
Processo TRT - RO - 0000366-56.2011.5.18.0251
RELATOR(A): JUIZ EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA
Recorrente: ADÃO CARLOS CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO: JANAINA ABRÃO CHADUD DE MORAIS E OUTRO(S)
Recorrido: JOÃO RIBAS FILHO
ADVOGADO: ELÁDIO AUGUSTO AMORIM MESQUITA
ORIGEM: 1ª VT DE PORANGATU
JUIZ(A): NARA BORGES KAADI P. DE PASSOS CRAVEIRO
Disponibilização: DEJT Nº 1036/2012, de 06.08.2012, pág.08.
CONFISSÃO. EFEITOS. ATESTADO MÉDICO.
Apesar de o atestado médico apresentado pela reclamante não declarar, ipsis litteris, a sua
impossibilidade de locomoção no dia da audiência, os documentos colacionados aos autos
somados às peculiaridades do caso justificam a ausência obreira, tendo em vista a sua
necessidade de viajar em decorrência do falecimento da sogra e o impedimento de voltar
para Goiânia em virtude de sua idade gestacional avançada, o que impõe afastar os efeitos
da confissão ficta. Recurso provido.
ACÓRDÃO: Vistos e relatados estes autos de Recurso Ordinário, em que são partes as
acima indicadas.
Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para declarar a nulidade da r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de
origem, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO
MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 08 de agosto de 2012).
Processo TRT - RO - 0000181-49.2012.5.18.0003
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
Recorrente: CRISTIANE MESQUITA ARCANJO
ADVOGADO: NORTON BELÉM CIRQUEIRA E OUTRO(S)
Recorrido: GANESHOP COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA.
ADVOGADO: ENIO GALARÇA LIMA E OUTRO(S)
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): CEUMARA DE SOUZA FREITAS E SOARES
Disponibilização: DEJT Nº 1039/2012, de 09.08.2012, pág.91.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
Verificada a diferença nas reclamações trabalhistas, tanto nas causas de pedir, na medida
em que se baseiam em relações contratuais distintas, como nos pedidos, constata-se a
ausência de conexão entre ambas e a impossibilidade de reuni-las.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, admitir o conflito
negativo de competência e declarar competente para processar e julgar o feito a Egrégia 9ª
Vara do Trabalho de Goiânia, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento, sob a Presidência do Exmº Desembargador Mário Sérgio
Bottazzo, Presidente do Tribunal, os Exmºs Desembargadores Platon Teixeira de Azevedo
Filho, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, Elvecio Moura dos Santos, Gentil Pio
de Oliveira, Elza Cândida da Silveira, Aldon do Vale Alves Taglialegna, Breno Medeiros,
Paulo Pimenta, Daniel Viana Júnior e Geraldo Rodrigues do Nascimento, participando
também os Exmºs Juízes convocados Eugênio José Cesário Rosa e Silene Aparecida
Coelho, representando o d. Ministério Público do Trabalho o Exmº Procurador Dr. Luiz
Eduardo Guimarães Bojart, consignada a ausência dos Exmºs Desembargadores Paulo
Canagé de Freitas Andrade, em gozo de férias, e Júlio César Cardoso de Brito, afastado da
função judicante. (Sessão de julgamento do dia 30 de julho de 2012).
Processo TRT - CC - 0000177-21.2012.5.18.0000
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
Suscitante: LUANA CRISTINA MACHADO DE CAMARGO
ADVOGADO: GILVANI RODRIGUES CAMPOS E OUTRO(S)
Suscitado: JUÍZO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
Suscitado: JUÍZO DA 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
Disponibilização: DEJT Nº 1034/2012, de 02.08.2012, pág.46/47.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL.
DISPENSA IMOTIVADA. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE ESTABILIDADE NO EMPREGO.
Aos empregados dos conselhos regionais de fiscalização do exercício de profissão liberal,
mesmo que admitidos mediante prévia aprovação em concurso público, não é assegurada
a estabilidade no emprego prevista no artigo 41 da Constituição Federal. Isso porque não
se aplica a tais entidades, consideradas como autarquias atípicas, as normas relativas à
administração interna das autarquias federais, uma vez que possuem autonomia financeira e administrativa. Logo, é indevida a reintegração no emprego em face de dispensa
imotivada.
Decisão: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho,
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE
OLIVEIRA e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representou o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI, (Sessão de julgamento do dia 31 de julho de 2012).
38
Processo TRT - RO - 0000246-26.2012.5.18.0009
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA
Recorrente: NÁDIA PAULA VIEIRA LIMA
ADVOGADO: VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA
Recorrido: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE GOIÁS (CFR
5)
ADVOGADO: NÁDIA GONÇALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): JULIANO BRAGA SANTOS
Disponibilização: DEJT Nº 1035/2012, de 03.08.2012, pág.43.
CONSTRUÇÃO CIVIL. SUBCONTRATAÇÃO. CONSTRUTORA DONA DA
OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA.
A subcontratação por empresa do ramo de construção e/ou incorporação, ainda que seja
a dona da obra, não a exime de responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações
trabalhistas por parte do contratado, mas, ao contrário, equiparando-se a situação à subempreitada, autoriza o seu reconhecimento. Inteligência do art. 455 da CLT em cotejo com a
OJ 191 da SDI-1 do TST. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos e relatados estes autos de Recurso Ordinário, em que são partes as
acima indicadas.
Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO
MEDEIROS (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR e do Excelentíssimo Juiz convocado LUCIANO SANTANA CRISPIM. Representando o Ministério Público do Trabalho a
Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 08 de agosto de 2012).
Processo TRT - RO - 0000291-54.2012.5.18.0001
RELATOR(A): JUIZ LUCIANO SANTANA CRISPIM
Recorrente: GOLD BLUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S.A.
ADVOGADO: CRISTINE DA SILVA BÍLIO E OUTRO(S)
Recorrido: AMÉLIO SOUSA SILVA
ADVOGADO: LERY OLIVEIRA REIS
Recorrido: MONTES PÂNTANO LTDA.
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): JEOVANA CUNHA DE FARIA
Disponibilização: DEJT Nº 1039/2012, de 09.08.2012, pág.92.
CONTRATO DE SAFRA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. CABIMENTO.
‘CONTRATO DE SAFRA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. CABIMENTO. O
fato de existir contrato por prazo determinado (contrato de safra) não afasta o direito à
estabilidade provisória, pois a garantia da estabilidade acidentária prevista no art. 118 da
Lei 8.213/1991 não estabelece qualquer diferenciação quanto à duração do contrato de
39
trabalho (TRT-RO-0001256-45.2010.5.18.0181, Relatora Desembargadora Elza Cândida
da Silveira, julgado em 29.05.2012).’ Recurso conhecido e improvido.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos
Desembargadores do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como
da Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS, representando o d. Ministério
Público Regional do Trabalho, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negarlhe provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao
acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT).
Processo TRT - RO - 0000976-89.2012.5.18.0121
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Recorrente: USINA PANORAMA S.A.
ADVOGADO: HÉLIO ARTUR DE OLIVEIRA SERRA E NAVARRO E OUTRO(S)
Recorrido: LEANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: OSVALDO GAMA MALAQUIAS E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE ITUMBIARA
JUIZ(A): RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
Disponibilização: DEJT Nº 1036/2012, de 06.08.2012, pág.55.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
Formalizado contrato de locação de veículo, não há como considerar existente o vínculo
de emprego entre a empresa/locatária e o motorista do carro alugado, quando o locador,
pelo preço ajustado, obrigou-se a fornecê-lo juntamente com o veículo. O contrato de
locação de veículos com motorista, não é realizado intuitu personae e se este elemento
existisse seria entre o locador e o motorista por este contratado.
DECISÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade e, no
mérito, por maioria, vencido parcialmente o Desembargador GENTIL PIO DE OLIVEIRA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho,
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE
OLIVEIRA e a Excelentíssima Juíza convocada SILENE APARECIDA COELHO (RA
28/2012, de 01/06/2012 alterada pela RA 45/2012, de 11/06/2012). Representou o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Presente para acompanhar o julgamento, a Drª LÉA CARVALHO DIAS. Goiânia, 31 de julho de 2012 (data do julgamento).
Processo TRT - RO - 0001880-06.2011.5.18.0102
RELATOR(A): JUÍZA SILENE APARECIDA COELHO
Recorrente: JOSÉ BARBOSA DANTAS
ADVOGADO: LÉA CARVALHO DIAS E OUTRO(S)
Recorrido: AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP
ADVOGADO: PAULO CÉSAR DE CAMARGO ALVES E OUTRO(S)
Recorrido: CONSTRUTORA SÃO CRISTÓVÃO LTDA.
ADVOGADO: LUIZ EDUARDO FRANCO COSTA E OUTRO(S)
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ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE
JUIZ(A): DANIEL BRANQUINHO CARDOSO
Disponibilização: DEJT Nº 1036/2012, de 06.08.2012, pág.23/24.
CONTRATO DE ESTÁGIO. NULIDADE.
Deve ser reconhecida a relação empregatícia quando presentes os requisitos legais e
constatado que o estagiário executava funções típicas de auxiliar administrativo, inexistindo fiscalização ou acompanhamento da instituição de ensino, ao arrepio dos requisitos
formais e materiais previstos na Lei nº 11788/2088, vigente à época da contratação, que
busca propiciar experiência prática na formação do aluno.
ACORDAM os Desembargadores da terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos recursos
da 1ª Reclamada, FIDELITY NATIONAL SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES LTDA., e da 2ª, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.,
e negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELVECIO
MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO
RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do
Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 07 de agosto de 2012.
Processo TRT - RO - 0002303-72.2011.5.18.0002
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Recorrente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S)
Recorrente: FIDELITY NATIONAL SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES LTDA.
ADVOGADO: VALÉRIA ABBUD JONAS E OUTRO(S)
Recorrido: OS MESMOS
Recorrido: GIANCARLO QUEIROZ DA SILVA JÚNIOR
ADVOGADO: HERMETO DE CARVALHO NETO
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): RANÚLIO MENDES MOREIRA
Disponibilização: DEJT Nº 1036/2012, de 06.08.2012, pág.61.
CONTRATO DE SOCIEDADE. NULIDADE. RECONHECIMENTO.
Em face da confissão ficta aplicada à reclamada, por não ter comparecido à audiência que
deveria depor, restaram verdadeiras as alegações da inicial, reconhecendo-se o vínculo
de emprego pleiteado. Assim, têm-se que a pessoa jurídica em que o reclamante figurou
como sócio foi criada com intuito inequívoco de camuflar a relação de emprego e impedir
a aplicação da legislação trabalhista (CLT, art. 9º), devendo ser declarada a nulidade do
contrato de sociedade firmado pelo reclamante.
ACORDAM os Desembargadores da terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e darlhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELVECIO
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MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO
RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do
Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 07 de agosto de 2012.
Processo TRT - RO - 0001519-65.2011.5.18.0012
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Recorrente: HEDERSON CIRILO MENDES
ADVOGADO: FABIANO MEREB DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
Recorrido: NOVA MULTIMARCAS AUTOMÓVEIS LTDA.
ADVOGADO: FRANCISLEY FERREIRA NERY E OUTRO(S)
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): SAMARA MOREIRA DE SOUSA
Disponibilização: DEJT Nº 1036/2012, de 06.08.2012, pág.59.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA CELEBRADO TACITAMENTE. RESCISÃO
ANTECIPADA.
Considerando-se que o contrato de experiência não foi formalizado por escrito (contrato
tácito), impossível se exigir que o autor saiba se houve pactuação de possibilidade de rescisão antecipada. Assim, embora se reconheça que o autor sabia da condição temporária
do contrato, não se pode lhe exigir detalhes técnicos sobre a contratação não documentada. Por outro lado, postuladas as diferenças rescisórias e comprovada a rescisão antecipada pela reclamada, cabe ao julgador adequar os fatos ao direito, não havendo que se falar
em ausência de pedido de aplicação do art. 481 da CLT.
CERTIFICO E DOU FÉ que, julgando o presente processo de rito sumaríssimo, a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
hoje realizada, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho,
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE
OLIVEIRA e a Excelentíssima Juíza convocada SILENE APARECIDA COELHO (RA
50/2012). Representou o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 31 de julho de 2012. Celso Alves de
Moura Coordenador da Primeira Turma Julgadora
Processo TRT - RO - 0000070-44.2012.5.18.0010
RELATOR(A): JUÍZA SILENE APARECIDA COELHO
Recorrente: CORE VALUE BPO SERVIÇOS E TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO: NAPOLEÃO CASADO FILHO E OUTRO(S)
Recorrido: MICAEL RODOLFO CINTRA SILVA
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): KLEBER DE SOUZA WAKI
Disponibilização: DEJT Nº 1036/2012, de 06.08.2012, pág.28/29.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. MULTA E JUROS DE MORA POR ATRASO NO RECOLHIMENTO. SÚMULA 11, ITEM II, DESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO DA LEI 8.022/1990.
42
Nos termos do entendimento consolidado na Súmula 11, item II, deste Tribunal, os acréscimos por atraso no recolhimento da contribuição sindical rural são os previstos na artigo
2º da Lei 8.022/1990, que revogou, parcial e tacitamente, o artigo 600 da CLT nesta parte.
Assim, os juros de mora devem ser contados a partir do mês seguinte ao do vencimento da
obrigação.
CERTIFICO E DOU FÉ que, julgando o presente processo de rito sumaríssimo, a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
hoje realizada, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho,
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE
OLIVEIRA e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representou o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 31 de julho de 2012. Celso Alves de Moura Coordenador da Primeira
Turma Julgadora
Processo TRT - RO - 0000093-96.2012.5.18.0007
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA
Recorrente: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL CNA
ADVOGADO: MARCELA GOMES FONSECA E OUTRO(S)
Recorrido: CRISTINA RIOS DA SILVA
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): LÍVIA FÁTIMA GONDIM
Disponibilização: DEJT Nº 1036/2012, de 06.08.2012, pág.29/30.
CONTROLES DE PONTO. NÃO ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA MARCAÇÃO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA JORNADA OBREIRA.
Inexistindo, tanto na inicial, quanto na impugnação aos documentos apresentados, a alegação de fraude na marcação dos controles de ponto, consistem estes em prova pré-constituída capaz de afastar os efeitos da confissão ficta da reclamada quanto à jornada praticada
pelo obreiro, nos termos da Súmula nº 74, II, do c. TST.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e
dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO
MEDEIROS (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR e do Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA. Representando o Ministério Público do Trabalho
o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 25 de julho
de 2012 (data do julgamento).
Processo TRT - RO - 0003161-51.2011.5.18.0181
RELATOR(A):DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
Recorrente: RIO BRANCO ALIMENTOS S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ LOUREIRO DA SILVA E OUTRO(S)
Recorrido: REINALDO DA SILVA GONÇALVES
ADVOGADO: SANDRO RODRIGUES DOS SANTOS
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ORIGEM: 1ª VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUIZ(A): HELVAN DOMINGOS PREGO
Disponibilização: DEJT Nº 1037/2012, de 07.08.2012, pág.26.
CORREIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - BANCO POSTAL.
ASSALTO. DANOS CAUSADOS AO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
“CORREIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - BANCO POSTAL.
ASSALTO. DANOS CAUSADOS AO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Ao
deixar de realizar apenas os serviços postais para também atuar na prestação de serviços
bancários (Banco Postal), a ECT deve adequar-se às normas de segurança destinadas aos
estabelecimentos bancários, sobretudo quando considerada a movimentação de numerário.
Restando evidenciadas as precárias condições de segurança para a realização do trabalho
do empregado em seu ambiente laboral, expondo-o a risco, bem como a ocorrência de
doença emocional desenvolvida pelo trabalhador vítima de assalto na agência onde trabalhava, a empregadora tem o dever de indenizá-lo pelos danos sofridos, nos termos do art.
927 do CCB” (TRT 18ª Região, 2ª Turma, RO - 0237300-44.2009.5.18.0010, Relator Des.
ELVECIO MOURA DOS SANTOS, julgado em 16.06.10).
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso da Reclamada e integralmente do adesivo do Reclamante e dar-lhes
parcial provimento, sendo que o do obreiro foi por maioria, vencido, em parte, o Relator
que lhe negava provimento e que adaptará o voto nos termos da divergência apresentada
pelo Desembargador Elvecio Moura dos Santos.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e PAULO
CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Julgamento, 31 de julho
de 2012.
Processo TRT - RO - 0000968-85.2011.5.18.0012
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
Recorrente: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
ADVOGADO: JANE CLEISSY LEAL E OUTRO(S)
Recorrente: ELIEZER ALVES DAMÁSIO (ADESIVO)
ADVOGADO: GIZELI C. D’ABADIA N. DE SOUSA E OUTRO(S)
Recorrido: OS MESMOS
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): FABIANO COELHO DE SOUZA
Disponibilização: DEJT Nº 1034/2012, de 02.08.2012, pág.53/54.
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO.
Para a configuração do dano moral, nos moldes postulados, são necessários alguns
requisitos, tais como o ato ilícito, que é aquele praticado sem esteio no regular exercício
de um direito e o próprio dano. Logo, há de restar plenamente demonstrado que a conduta
do empregador, ou do seu encarregado, tenha exposto a pessoa do empregado a condição
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tal que o faça sentir-se atingido em sua honra ou imagem, ocasionando-lhe dano passível
de reparação. À míngua de prova do próprio dano, requisito necessário para a pretendida
indenização por dano moral, dá-se provimento ao recurso para se excluí-la da condenação.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos
recursos e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho,
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE
OLIVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA. Representou o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Presente na Tribuna o Dr. RAFAEL MARTINS CORTEZ.
Goiânia, 31 de julho de 2012 (data de julgamento).
Processo TRT - RO - 0002088-87.2011.5.18.0005
RELATOR(A):DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
Recorrente: REGRA LOGÍSTICA EM DISTRIBUIÇÃO LTDA.
ADVOGADO: RAFAEL MARTINS CORTEZ E OUTRO(S)
Recorrente: VALDINEI FREITAS DA SILVA
ADVOGADO: WENDEL SERBÊTO SILVA RIBEIRO E OUTRO(S)
Recorrido: OS MESMOS
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): SILENE APARECIDA COELHO
Disponibilização: DEJT Nº 1037/2012, de 07.08.2012, pág.38.
DANO MORAL. FATO DE TERCEIRO. OFENSA À INTEGRIDADE PSÍQUICA
DA TRABALHADORA.
Apesar de o fato lesivo ter sido praticado por terceiro alheio à relação de emprego, a ré
atuou culposamente, porquanto afigura-se previsível que os clientes lesados buscariam,
ilicitamente, satisfazerem suas legítimas pretensões.
ACORDAM os Desembargadores da terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e darlhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELVECIO
MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO
RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do
Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 07 de agosto de 2012.
Processo TRT - RO - 0001727-46.2011.5.18.0013
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Recorrente: HELOÍSA RANIELY DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CARLOS CÉSAR OLIVO E OUTRO(S)
Recorrido: CLIPPER MAGAZINE PUBLICAÇÕES E PUBLICIDADE LTDA. - EPP E
OUTRO(S)
ADVOGADO: CÍNTIA DO NASCIMENTO ALVES E OUTRO(S)
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ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DEJT Nº 1036/2012, de 06.08.2012, pág.60.
DANO MORAL. OFENSA À CATEGORIA. ATINGIMENTO À ESFERA INDIVIDUAL.
A memória testemunhal foi uníssona em informar que o preposto administrador chamava
de ladrão todos os motoristas da empresa. Embora dirigida à categoria, a grave ofensa
tinha como destinatário cada um dos motoristas que lá trabalhavam, caracterizando ilícito
passível de reparação.
DECISÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar suscitada e, no
mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho,
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE
OLIVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA (RA
nº 96/2011). Representou o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Sustentaram oralmente pelo reclamante e reclamada, respectivamente, o Dr. D́JAN CARLO GOMES DE PAULA e o Dr. ANDRÉ LUIZ
IGNÁCIO DE ALMEIDA. Goiânia, 31 de julho de 2012(data do julgamento).
Processo TRT - RO - 0001107-08.2011.5.18.0054
RELATOR(A): JUIZ EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA
Recorrente: LUIZ GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO: D́JAN CARLO GOMES DE PAULA
Recorrente: PLUMATEX COLCHÕES INDUSTRIAL LTDA.
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ IGNÁCIO DE ALMEIDA
Recorrido: OS MESMOS
ORIGEM: 4ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ(A): LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU
Disponibilização: DEJT Nº 1036/2012, de 06.08.2012, pág.12/13.
DANOS MORAIS E MATERIAIS SUPORTADOS PELOS FAMILIARES DO
FALECIDO. RECLAMAÇÃO PROPOSTA PELO ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE
ATIVA.
São direitos dos familiares do falecido as indenizações por danos morais e materiais devidas em virtude da dor e do desamparo causados pela sua morte. Logo, carece o espólio
do falecido de legitimidade para postulá-las em juízo, não havendo de falar sequer em
transferência causa mortis de tais direitos, porquanto estes nunca pertenceram ao autor da
herança.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO
MEDEIROS (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR e do Excelentíssimo Juiz convoca46
do EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA. Representando o Ministério Público do Trabalho
a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 8 de
agosto de 2012 (data do julgamento).
Processo TRT - RO - 0002298-35.2011.5.18.0007
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
Recorrente: REGINALDO PAES DE OLIVEIRA (ESPÓLIO DE)
ADVOGADO: ADRIANO LOPES DA SILVA E OUTRO(S)
Recorrido: BATISTA & NAVES LTDA. - ME
ADVOGADO: MARCOS AURÉLIO EGÍDIO DA SILVA
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): LÍVIA FÁTIMA GONDIM
Disponibilização: DEJT Nº 1039/2012, de 09.08.2012, pág.79/80.
DANOS MORAIS. DOENÇA DEGENERATIVA. NEXO CONCAUSAL.
Restou comprovado pelo laudo pericial que as atividades laborais desenvolvidas pelo
obreiro aceleraram a eclosão de doença degenerativa. A culpa da reclamada restou
evidenciada, tendo em vista que não foram adotadas medidas preventivas para evitar o
surgimento de doenças. O dano moral, no caso, prescinde de prova. Assim, comprovada a
existência desses requisitos, é devida a reparação pecuniária pleiteada pelo obreiro.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer
do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, com base na alegação de que a
decisão estaria em contradição com o conjunto probatório dos autos, e, no mérito, dar-lhe
parcial provimento, bem como, considerando a conduta culposa do empregador no acidente de trabalho (doença ocupacional) e os termos da Recomendação Conjunta GP.CGJT.
Nº 2/2011, determinar que a Secretaria desta 3ª Turma encaminhe cópia deste v. acórdão
ao e-mail institucional da Procuradoria Federal em Goiás ([email protected]),
a fim de subsidiar eventual ajuizamento de ação regressiva, tudo nos termos do voto do
Relator. Presente na tribuna, pelo Reclamante, o Dr. Vilmar de Oliveira.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e PAULO
CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Julgamento, 31 de julho
de 2012.
Processo TRT - RO - 0001244-57.2011.5.18.0161
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
Recorrente: FRANCISCO MARTINS DA SILVA
ADVOGADO: NELSON COE NETO E OUTRO(S)
Recorrido: LATICÍNIOS SERINA LTDA.
ADVOGADO: GLAUCO VINÍCIUS ANDALÉCIO CUNHA
ORIGEM: 1ª VT DE CALDAS NOVAS
JUIZ(A): CLEIDIMAR CASTRO DE ALMEIDA
Disponibilização: DEJT Nº 1034/2012, de 02.08.2012, pág.54.
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DEMISSÃO IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
Conforme iterativa jurisprudência do C. TST, consolidada por meio da Orientação Jurisprudencial nº 247, I da SDI-I, com a redação dada pela Res. nº 143/2007 (DJ 13.11.2007),
“a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista,
mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade”,
pois estão sujeitas ao regime celetista, consoante se extrai do artigo 173, § 1º, inciso II da
Constituição Federal. Logo, possuem o direito potestativo de dispensar seus empregados
sem a necessidade de motivação do ato.
ACÓRDÃO: Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho,
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE
OLIVEIRA e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representou o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 31 de julho de 2012(data do julgamento).
Processo TRT - RO - 0001621-08.2011.5.18.0006
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Recorrente: TIAGO LOURES FERNANDES
ADVOGADO: EDVALDO ADRIANY SILVA
Recorrido: CMTC - COMPANHIA METROPOLITANA DE TRANSPORTES COLETIVOS
ADVOGADO: VLADIMIR VIEIRA DI COIMBRA E OUTRO(S)
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): CAMILA BAIÃO VIGILATO
Disponibilização: DEJT Nº 1036/2012, de 06.08.2012, pág.51.
DESCONTOS SALARIAIS. PREJUÍZO SOFRIDO PELO EMPREGADOR. DOLO
OU CULPA. NECESSIDADE DE PROVA.
A legalidade da efetivação de descontos no salário do empregado em razão de prejuízos
sofridos pelo empregador depende da produção de prova de que esse empregado tenha
concorrido, culposa ou dolosamente, para esse prejuízo. A inexistência dessa prova impõe
a ilicitude do desconto e a restituição dos valores indevidamente debitados.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, por unanimidade, por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar
e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho,
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE
OLIVEIRA e a Excelentíssima Juíza convocada SILENE APARECIDA COELHO (RA
50/2012). Representou o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 31 de julho de 2012(data do julgamento).
Processo TRT - RO - 0002096-67.2011.5.18.0004
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RELATOR(A): JUÍZA SILENE APARECIDA COELHO
Recorrente: SOUZA CRUZ S.A.
ADVOGADO: EDMILSON ANTONIO PEREIRA E OUTRO(S)
Recorrido: PEDRO CABRAL SOBRINHO
ADVOGADO: RODRIGO DIAS MARTINS E OUTRO(S)
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): ISRAEL BRASIL ADOURIAN
Disponibilização: DEJT Nº 1036/2012, de 06.08.2012, pág.03/04.
DESVIO DE FUNÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE DISCRIMINAÇÃO DAS
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS (INICIAL E TRANSPOSTO). ASSISTÊNCIA DE
ATENDIMENTO X GERENTE DE CONTAS.
O desvio de função ocorre quando há modificação, pelo empregador, das tarefas originalmente atribuídas ao trabalhador, conferindo-lhe afazeres diversos e, geralmente, de maior
complexidade. Para averiguar tal ocorrência, ao d. Julgador necessita serem discriminadas
ambas atividades: a para qual fora contratado o empregado e a para qual se transpôs, a
fim de que aquele possa visualizar se, de fato, operou-se alteração substancial da função.
Inequivocadamente, o ônus dessa prova pertence a quem alegou o exercício de funções
incompatíveis com o cargo ocupado: o autor. In casu, ele não se desonerou do encargo
processual de demonstrar a diferença de apanágios entre as funções de Assistente de Atendimento e de Gerente de Contas. Recurso improvido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, após não ter
sido conhecido o recurso do Reclamado de fls. 198/208, por deserto, e ter sido conhecido
o recurso do Reclamante de fls. 166/187, pelo v. acórdão de fls. 17/23 (autos físicos), conhecer do novo recurso do obreiro (fls. 286/299) e negar-lhe provimento, tudo nos termos
do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELVECIO
MOURA DOS SANTOS (Presidente), GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e
PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 31 de julho de
2012.
Processo TRT - RO - 0001699-17.2011.5.18.0001
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Recorrente: RODRIGO AZEVEDO PEREIRA
ADVOGADO: MARCELO AMÉRICO MARTINS DA SILVA E OUTRO(S)
Recorrente: ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
Recorrido: OS MESMOS
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): MARCELO NOGUEIRA PEDRA
Disponibilização: DEJT Nº 1035/2012, de 03.08.2012, pág.72.
DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS, DOMINGOS, FERIADOS E ADICIONAL
NOTURNO.
49
Se a própria reclamada juntou aos autos os controles de ponto, confirmando a jornada
declinada pelo autor, e os contracheques evidenciam pagamento incorreto das parcelas,
deve ser mantida a sentença que deferiu diferenças, principalmente se considerar que, na
decisão, houve determinação clara no sentido de se considerar os valores já pagos para a
necessária compensação.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho,
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE
OLIVEIRA e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representou o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 31 de julho de 2012(data do julgamento).
Processo TRT - RO - 0002524-12.2011.5.18.0081
RELATOR(A):DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
Recorrente: CONSELT ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO: EDGARD SILVA DE CASTRO
Recorrido: BENEDITO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO: VALDECY DIAS SOARES E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ(A): MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA
Disponibilização: DEJT Nº 1037/2012, de 07.08.2012, pág.40.
DISPENSA. JUSTA CAUSA OBREIRA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. CARACTERIZAÇÃO.
O comprometimento que a entidade patronal suporta em seu sucesso empreendedor é, de
fato, desleal quando a concorrência que sofre é praticada por seu empregado, visto que se
trata de indivíduo que bem conhece suas estratégias de mercado, além de ter acesso direto
à sua carteira de clientes. Em casos tais, resta caracterizada a justa causa obreira apta a
ensejar a ruptura do pacto laboral, eis que é por demais compreensível o esgotamento da
confiança imprescindível à manutenção de qualquer relação de trabalho. Recurso obreiro a
que se nega provimento no particular.
ACÓRDÃO: Vistos e relatados estes autos de Recurso Ordinário, em que são partes as
acima indicadas.
Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e dar-lhe
provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO
MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 08 de agosto de 2012).
Processo TRT - RO - 0000092-37.2012.5.18.0161
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
50
Recorrente: CÉLIA MARGARETE DE SOUZA BATISTA
ADVOGADO: EDIVÂNIA ALVES DE SOUSA E OUTRO(S)
Recorrido: SILA COUTINHO CAMARGO & CIA. LTDA. E OUTRO(S)
ADVOGADO: ONEI ATAIDES DE CASTRO
ORIGEM: 1ª VT DE CALDAS NOVAS
Disponibilização: DEJT Nº 1039/2012, de 09.08.2012, pág.90.
DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELO EXERCÍCIO DO TRABALHO.
CONCAUSA. DOENÇA OCUPACIONAL CARACTERIZADA.
Ainda que a moléstia que acometa o trabalhador seja de cunho degenerativo, como nos
casos dos autos, se houver agravamento em virtude do exercício de seu labor, presente
estará o nexo entre o mal que o aflige e o dano, na modalidade concausal, nos termos do
art. 21, I da Lei n. 8.213/91.
ACORDAM os Desembargadores da terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e darlhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Presente na tribuna, pela Reclamada, o Dr. Tarcísio de Pina Bandeira.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELVECIO
MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO
RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 31 de julho de
2012.
Processo TRT - RO - 0000861-25.2011.5.18.0082
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Recorrente: ANTÔNIO MARIANO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO: MIRELLY MOREIRA MARTINS E OUTRO(S)
Recorrido: API CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.-ME
ADVOGADO: TARCÍSIO DE PINA BANDEIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ(A): ATAÍDE VICENTE DA SILVA FILHO
Disponibilização: DEJT Nº 1034/2012, de 02.08.2012, pág.39.
ELASTECIMENTO DA JORNADA DO BANCÁRIO. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO SEM EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DE CONFIANÇA.
Não é válido o termo de opção pelo qual empregado de banco recebe gratificação para se
submeter a jornada de oito horas diárias sem exercer atribuições de confiança, na forma
do art. 224, § 2º, da CLT. Nesse caso, o empregado faz jus ao pagamento do período
excedente à sexta hora diária como serviço suplementar, deduzindo-se da condenação,
todavia, o valor da gratificação paga para o cumprimento de jornada superior, sob pena de
enriquecimento ilícito do obreiro.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer em parte do
recurso patronal e dar-lhe provimento parcial; ainda sem divergência de votação, conhecer
do recurso obreiro e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO
51
MEDEIROS (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR e do Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA. Representando o Ministério Público do Trabalho
a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 8 de
agosto de 2012 (data do julgamento).
Processo TRT - RO - 0000293-15.2012.5.18.0004
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
Recorrente: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADO: RODRIGO DE FREITAS MUNDIM LÔBO REZENDE E OUTRO(S)
Recorrente: ANANIAS DE SOUZA MENDES
ADVOGADO: JOÃO HERONDINO PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)
Recorrido: OS MESMOS
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): ISRAEL BRASIL ADOURIAN
Disponibilização: DEJT Nº 1039/2012, de 09.08.2012, pág.71.
EMATER-EMPRESA. EMATER-AGÊNCIA. SUCESSÃO ATÍPICA. RESPONSABILIDADE DA SUCEDIDA.
Consoante Lei Estadual 17.257/2011, a Emater-Empresa foi colocada novamente em
liquidação, criando-se a Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária – EMATER, tendo havido absorção das atividades e dos empregados
da sucedida pela sucessora. Todavia, trata-se de sucessão atípica, porquanto a sucedida
continua responsável pelas obrigações trabalhistas não cumpridas antes da sucessão. A
responsabilidade da sucessora é apenas subsidiária em relação as tais parcelas.
Decisão: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer
integralmente da remessa oficial e dos recursos ordinários interpostos pela 1ª reclamada (Emater-Empresa) e pelo 3º reclamado (Estado de Goiás); conheço parcialmente do
recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada (Emater-Agência) e, na parte conhecida,
NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho,
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE
OLIVEIRA e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representou o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI, (Sessão de julgamento do dia 31 de julho de 2012).
Processo TRT - ReenecRO - 0001774-50.2011.5.18.0003
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA
Remetente: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
Recorrente: EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, EXTENSÃO RURAL E PESQUISA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS - EMATER-GO (EM LIQUIDAÇÃO)
ADVOGADO: RICARDO LUIZ IRINEU BRITO E OUTRO(S)
Recorrente: AGÊNCIA GOIANA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, EXTENSÃO RURAL
E PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMATER
ADVOGADO: RIVADÁVIA DE PAULA RODRIGUES JÚNIOR E OUTRO(S)
Recorrente: ESTADO DE GOIÁS
52
ADVOGADO: ROSÂNGELA VAZ RIOS E SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA
Disponibilização: DEJT Nº 1035/2012, de 03.08.2012, pág.53/54.
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007.VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM AÇÃO ANTERIOR AJUIZADA QUANDO JÁ APOSENTADO O RECLAMANTE. INTEGRAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO APLICÁVEL.
“EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA
NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007.VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS
EM AÇÃO ANTERIOR AJUIZADA QUANDO JÁ APOSENTADO O RECLAMANTE.
INTEGRAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO
APLICÁVEL. O único paradigma apresentado é formalmente inválido, pois tratando-se
de cotejo com trecho do corpo do acórdão necessária, na forma do entendimento da e.
Subseção, a juntada de cópia de inteiro teor. Conforme informações fáticas disponibilizadas pela e. Turma, o reclamante aposentou-se em 10/04/1997, tendo ajuizado ação anterior
à presente em 1998, pela qual pretendeu o reconhecimento judicial de parcelas trabalhistas. Pretende, agora, a integração dessas parcelas na complementação de aposentadoria.
Nesse contexto, uma vez que se discute o próprio direito à integração dessas parcelas na
complementação de aposentadoria, a prescrição aplicável é a total, nos termos da Súmula 326/TST, como entendeu a e. Turma e não a Súmula 327/TST. Recurso de embargos
não conhecido.” (E-RR81400-71.2005.5.03.0060, Relator Ministro Horácio Raymundo
de Senna Pires, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Publicação DEJT
19/03/2010)
ACORDAM os Desembargadores da terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos recursos do
1º Reclamado (ITAÚ UNIBANCO S.A.) e da 2ª Reclamada (CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO BEG – PREBEG) e acolher a prejudicial de
prescrição, extinguindo o processo com resolução de mérito, tudo nos termos do voto da
Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELVECIO
MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO
RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do
Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 07 de agosto de 2012.
Processo TRT - RO - 0000170-11.2012.5.18.0006
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Recorrente: ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO: JOSÉ MARTINS FERREIRA E OUTRO(S)
Recorrente: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO BEG PREBEG
ADVOGADO: JOSÉ MARTINS FERREIRA E OUTRO(S)
53
Recorrido: OS MESMOS
Recorrido: TOMÁZ DE AQUINO PEREIRA
ADVOGADO: AMÉLIA MARGARIDA DE CARVALHO E OUTRO(S)
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
Disponibilização: DEJT Nº 1036/2012, de 06.08.2012, pág.57.
EMPREGADO ACOMETIDO DE NEOPLASIA MALIGNA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DIAGNÓSTICO NO PERÍODO DE PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO
E ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DOS VALORES
SOCIAIS E DA LIVRE INICIATIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. AQUILATAÇÃO. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. REINGRESSO NO
PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL.
O direito da Reclamada de dispensar a Reclamante, sem justa causa, não é absoluto e deve
ser aquilatado com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, incisos III e IV, da CF/88), da função
social da propriedade (art. 5º, XXII e XXIII) e nos ditames de justiça social baseados na
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por finalidade assegurar a todos uma existência digna (art. 170, caput, da CF/88). Restando provado que a Reclamante
foi diagnosticada como portadora de neoplasia maligna de tireóide, após a dispensa sem
justa causa, no período de projeção do aviso prévio indenizado e antes da homologação da
rescisão contratual, é procedente o pedido de reintegração no emprego e da consequente
reinclusão no plano de saúde custeado pela Reclamada. Recurso ordinário da Reclamada a
que se nega provimento.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos
Desembargadores do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como
da Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS, representando o d. Ministério
Público Regional do Trabalho, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negarlhe provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao
acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT).
Processo TRT - RO - 0000484-48.2012.5.18.0008
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
Recorrente: AMERICEL S.A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA E OUTRO(S)
Recorrido: JULIANA DE SOUZA SILVA
ADVOGADO: JOÃO JOSÉ VIEIRA DE SOUZA E OUTRO(S)
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): ARMANDO BENEDITO BIANKI
Disponibilização: DEJT Nº 1034/2012, de 02.08.2012, pág.107.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO POR DECISÃO DO JUÍZO FALIMENTAR. PROS54
SEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NESTA ESPECIALIZADA. OFENSA.
O art. 6º da Lei 11.101/05 informa que, após o deferimento do pedido de recuperação
judicial, deverá ocorrer a suspensão das ações e execuções em face do devedor pelo
prazo máximo de 180 dias. Não obstante a taxatividade do referido dispositivo, deferida
a prorrogação do prazo supracitado pelo Juízo Falimentar competente, o prosseguimento
da execução nesta Especializada ante a desconsideração desta prorrogação corresponde a
ofensa de índole processual apta a merecer reforma por este Eg. Tribunal. Entendimento
em consonância com o decidido pelo Excelso STF no RE-583955. Precedentes.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer
do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da
Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho,
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE
OLIVEIRA e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representou o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 31 de julho de 2012 (data do julgamento).
Processo TRT - AP - 0000661-35.2011.5.18.0141
RELATOR(A):DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
Agravante: EIT - EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA S.A. (EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL)
ADVOGADO: BENEDITO ANTÔNIO DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRO(S)
Agravado: ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS
ADVOGADO: KELLY MARQUES DE SOUZA
ORIGEM: 1ª VT DE CATALÃO
JUIZ(A): ELIAS SOARES DE OLIVEIRA
Disponibilização: DEJT Nº 1037/2012, de 07.08.2012, pág.33.
ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESA QUE EXPLORA ATIVIDADE
AGRÍCOLA E INDUSTRIAL.
Desenvolvendo a empresa mais de uma atividade econômica, sem que nenhuma seja
preponderante sobre à outra, o enquadramento sindical se dará pela categoria profissional
do reclamante, na atividade que exerce, conforme disposição do art. 581, § 1º, da CLT c/c
Súmula 21 deste Eg. Regional. No caso em exame, o autor exerce a função de motorista,
com atuação laboral permanente no ambiente de lavoura, revestindo-se, neste caso, da
qualidade de empregado rurícola.
DECISÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso adesivo interposto pelo
reclamante, por deserção; conhecer do recurso interposto pela reclamada e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho,
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE
OLIVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA (RA
nº 96/2011). Representou o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
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JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 31 de julho de 2012(data do julgamento).
Processo TRT - RO - 0004838-49.2011.5.18.0171
RELATOR(A): JUIZ EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA
Recorrente: USINA GOIANÉSIA S.A.
ADVOGADO: ANNA LÍVIA NUNES DIAS GUIMARÃES E OUTRO(S)
Recorrente: ADEMAR VIEIRA (ADESIVO)
ADVOGADO: CHRYSTIANN AZEVEDO NUNES
Recorrido: OS MESMOS
ORIGEM: 1ª VT DE CERES
JUIZ(A): MARCELO ALVES GOMES
Disponibilização: DEJT Nº 1036/2012, de 06.08.2012, pág.26.
ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. EMPREGADO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS.
É certo que o atendimento direto nos bancos foi em grande medida substituído pelos
terminais eletrônicos e pelo sistema de malotes, este aplicável às empresas e pessoas
físicas com maior movimentação, além da terceirização de vários outros serviços bancários. Contudo, esse facilitador das operações dos clientes não constitui um automatismo
absoluto em si mesmo. Por óbvio, é indispensável que alguém trate os documentos, dando
a eles o processamento que os levará ao resultado desejado. Essas atividades são essencialmente bancárias, porque o fato de tal processamento não se fazer a partir do caixa não
significa que a destinação não seja a mesma e, ainda que elas não impliquem, por parte do
reclamante, decisão, gerenciamento ou contato direto com a clientela para atendimento,
venda de produtos ou outro procedimento similar, é certo que constituem transferência
do exercício de atividades bancárias mediante terceirização. Uma vez configurado esse
contexto, há de ser reconhecida a condição de bancário do autor.
ACÓRDÃO: Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos recursos e,
no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho,
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE
OLIVEIRA e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representou o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 31 de julho de 2012 (data do julgamento).
Processo TRT - RO - 0001524-93.2011.5.18.0010
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Recorrente: FIDELITY NATIONAL SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES LTDA.
ADVOGADO: VALÉRIA ABBUD JONAS E OUTRO(S)
Recorrente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S)
Recorrido: OS MESMOS
Recorrido: EDSON DE SOUSA SILVA
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ADVOGADO: HERMETO DE CARVALHO NETO
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): KLEBER DE SOUZA WAKI
Disponibilização: DEJT Nº 1036/2012, de 06.08.2012, pág.49/50.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS PROBATÓRIO.
Consoante as regras da distribuição do ônus probatório traçadas pelos artigos 818 da
CLT e 333 do CPC, em matéria de equiparação salarial, cabe ao empregado a prova da
identidade de funções e da existência da simultaneidade na prestação dos serviços (fato
constitutivo); ao empregador, as provas dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito, quais sejam: diferença de produtividade e de perfeição técnica, tempo na
função superior a dois anos e existência de quadro de carreira homologado. In casu, o
conjunto probatório produzido nos autos fornece inferência de desincumbência do ônus
patronal. O depoimento da paradigma, utilizado por empréstimo, em cotejo com a ficha
funcional obreira e respectivos recibos salariais, demonstra inequivocadamente a maior
experiência e conhecimento da modelo em questão nas atribuições de teleatendimento.
Não bastasse, outro fato impeditivo do direito obreiro veio à tona: diferença de tempo na
função superior a dois anos. Portanto, prevalece a versão patronal que demonstrou fatos
impeditivos do direito obreiro. Recurso improvido.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos
Desembargadores do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como
da Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS, representando o d. Ministério
Público Regional do Trabalho, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negarlhe provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao
acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT).
Processo TRT - RO - 0000709-59.2012.5.18.0011
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Recorrente: SUELY DIAS DA SILVA
ADVOGADO: ÉDER FRANCELINO ARAÚJO E OUTRO(S)
Recorrido: VIVO S.A.
ADVOGADO: RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S)
Recorrido: ATENTO BRASIL S.A.
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S)
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): CELSO MOREDO GARCIA
Disponibilização: DEJT Nº 1034/2012, de 02.08.2012, pág.110.
ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. NOTIFICAÇÃO INICIAL. ENTREGA A PESSOA DIVERSA DO DESTINATÁRIO. VALIDADE.
No processo do trabalho não é exigida a pessoalidade na entrega das notificações que, de
regra, é feita por via postal, presumindo-se o recebimento até 48 horas após a postagem,
cabendo ao réu o ônus da prova do não recebimento (Súmula nº 16 do TST). Havendo
57
prova que a citação tenha sido entregue no endereço correto do destinatário, não há como
acolher o pedido desconstitutivo, assentado em erro de fato.
DECISÃO: ACORDA o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região,
em Sessão Ordinária, por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, por maioria,
contra os votos dos Exmºs Desembargadores Elvecio Moura dos Santos, Elza Cândida da
Silveira e Paulo Pimenta, julgar improcedente o pedido nela deduzido, determinando, ainda, a reversão do valor do depósito de fl. 43 a favor do réu, nos termos do voto do relator.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Mário Sérgio Bottazzo, Presidente do Tribunal, com a presença dos Exmºs Desembargadores Platon Teixeira de Azevedo Filho, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, Elvecio Moura dos Santos, Gentil Pio
de Oliveira, Elza Cândida da Silveira, Aldon do Vale Alves Taglialegna, Breno Medeiros,
Paulo Pimenta, Daniel Viana Júnior e Geraldo Rodrigues do Nascimento, participando
também os Exmºs Juízes convocados Eugênio José Cesário Rosa e Silene Aparecida
Coelho, representando o d. Ministério Público do Trabalho o Exmº Procurador Dr. Luiz
Eduardo Guimarães Bojart, consignada a ausência dos Exmºs Desembargadores Paulo
Canagé de Freitas Andrade, em gozo de férias, e Júlio César Cardoso de Brito, afastado da
função judicante. Goiânia, 30 de julho de 2012 (data do julgamento).
Processo TRT - AR - 0000245-05.2011.5.18.0000
RELATOR(A):DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
Autor: JOSÉ NATALÍCIO DOMINGOS DANTAS
ADVOGADO: JOSÉ DE JESUS XAVIER SOUSA
Réu: JOSÉ MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SOBRINHO
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
Disponibilização: DEJT Nº 1037/2012, de 07.08.2012, pág.25/26.
ESTÁGIO PROFISSIONAL. FRAUDE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Tendo a reclamada comprovado o preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº
11.788/2008 e tendo a prova testemunhal demonstrado que a CEF não exigia de seus
estagiários responsabilidades incompatíveis com sua condição de estagiário, ao contrário,
que a reclamada lotava-os em várias áreas ao longo do contrato a fim de que estes conhecessem as funções relacionadas a cada setor da empresa, deixando-os sempre subordinados a um empregado responsável pela área, não há que se falar em fraude no contrato de
estágio.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO
MEDEIROS (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR e do Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA. Representando o Ministério Público do Trabalho
a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 8 de
agosto de 2012 (data do julgamento).
Processo TRT - RO - 0001451-89.2012.5.18.0171
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
Recorrente: CARMEM LÚCIA REZENDE RAMOS
58
ADVOGADO: JAQUELINE PALASIOS MELLO E OUTRO(S)
Recorrido: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADO: SABA ALBERTO MATRAK E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE CERES
JUIZ(A): ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA
Disponibilização: DEJT Nº 1039/2012, de 09.08.2012, pág.76.
EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
Consoante o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 153 da
SDI-II do TST e na Súmula nº 14 deste Regional, os salários são total e absolutamente
impenhoráveis, na forma do art. 649, IV, do CPC. Agravo de petição da executada a que
se dá provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do
agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELVECIO
MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO
RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do
Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. (Sessão de julgamento do dia 07 de agosto de 2012).
Processo TRT - AP - 0065200-67.2001.5.18.0009
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
Agravante: SILVANA ROSA MARTINS ALA
ADVOGADO: RENATO MARTINS MIRANDA ALA
Agravado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO: CLÁUDIA GLÊNIA SILVA DE FREITAS E OUTRO(S)
ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): JULIANO BRAGA SANTOS
Disponibilização: DEJT Nº 1036/2012, de 06.08.2012, pág.67.
EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO EM
FACE DOS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
Em se tratando de execução fiscal para cobrança de débito não tributário (multa por infração à legislação trabalhista), são inaplicáveis as normas previstas no Código Tributário
Nacional. A Lei 6.830/1980 somente permite a execução do sócio quando ele é legalmente
responsabilizado. E não existe lei responsabilizando o sócio/síndico/ administrador por
esse tipo de dívida. Ademais, o redirecionamento da execução postulado nos termos do
artigo 10 do Decreto 3.708/1919 e artigos 1.011 e 1.016 do Código Civil pressupõe a
demonstração de que o sócio-gerente teria agido com culpa, excesso de poder, infringido a
lei, contrato social ou estatutos, o que não foi demonstrado nos autos.
Decisão: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho,
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE
59
OLIVEIRA e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representou o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI, (Sessão de julgamento do dia 31 de julho de 2012).
Processo TRT - AP - 0031500-72.2009.5.18.0251
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA
Agravante: UNIÃO
ADVOGADO: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS
Agravado: EDIVAL RODANTE E OUTRO
ADVOGADO: MARCELO PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE PORANGATU
JUIZ(A): NARA BORGES KAADI P. DE PASSOS CRAVEIRO
Disponibilização: DEJT Nº 1035/2012, de 03.08.2012, pág.64.
EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-ADMINISTRADOR.
ATUAÇÃO CULPOSA. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE.
O não cumprimento das obrigações trabalhistas, aliado à dissolução irregular da sociedade
faz presumir que o sócio-administrador tenha agido ao menos culposamente no desempenho de suas funções, devendo ser responsabilizado pela penalidade aplicada à pessoa
jurídica executada (art. 1016 c/c 1053, ambos do Código Civil). Dou provimento ao
agravo de petição.
ACORDAM os Desembargadores da terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de
petição da UNIÃO e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELVECIO
MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO
RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do
Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 07 de agosto de 2012.
Processo TRT - AP - 0111300-38.2005.5.18.0010
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Agravante: UNIÃO
ADVOGADO: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS
Agravado: LATICÍNIOS MARAJÓ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADO: CARLOS WAGNER LISBOA CORREA
Agravado: IVAN FLORIANO DA COSTA
Agravado: UBIRACI GUIMARÃES DE ALCÂNTARA
ADVOGADO: ADRIANO FERREIRA GUIMARÃES
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): RODRIGO DIAS DA FONSECA
Disponibilização: DEJT Nº 1036/2012, de 06.08.2012, pág.62.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE.
A execução provisória - art. 899 da CLT, só vai “até a penhora”; e tem por escopo garantir
o cumprimento de obrigações estabelecidas em sentença pendente de recurso, que foi
60
recebido apenas no efeito devolutivo, impedindo que o devedor venha dilapidar o seu patrimônio enquanto a sua condenação em obrigação de pagar não transite em julgado. Esta
cautela não se faz necessária no caso de a devedora ser a Fazenda Pública, visto que os
bens públicos são impenhoráveis; e os pagamentos judiciais por ela devidos são realizados
por meio de precatório ou RPV, os quais, a teor do artigo 100 da CF/88, têm a inscrição
condicionada ao trânsito em julgado da sentença condenatória.
DECISÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho,
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE
OLIVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA (RA
nº 96/2011). Representou o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 31 de julho de 2012(data do julgamento).
Processo TRT - AP - 0063700-47.2002.5.18.0003
RELATOR(A): JUIZ EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA
Agravante: MÁRIO ALVES FELIPE
ADVOGADO: CLÁUDIA GLÊNIA SILVA DE FREITAS E OUTRO(S)
Agravado: UNIÃO
ADVOGADO: PROCURADORIA DA UNIÃO EM GOIÁS
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): CEUMARA DE SOUZA FREITAS E SOARES
Disponibilização: DEJT Nº 1036/2012, de 06.08.2012, pág.26/27.
EXECUÇÃO TRABALHISTA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS COM EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
“EXECUÇÃO TRABALHISTA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS COM EXPEDIÇÃO
DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.
O fato de os autos terem sido remetidos ao arquivo com expedição de certidão de crédito,
por motivo de impossibilidade de localização de bens do devedor, não enseja a declaração
da prescrição intercorrente, que somente tem lugar, no processo do trabalho, naqueles
casos em que cabe exclusivamente à parte credora a prática do ato de que depende a
regular marcha processual, o que não ocorre no caso de paralisação do processo devido a
impossibilidade de localização de bens do devedor, hipótese em que “localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de penhora, é assegurado ao credor requerer, a qualquer
tempo, o prosseguimento da execução, a teor do § 3º do art. 40 da Lei nº 6.830/80” (Art.
244 do PGC, com redação dada pelo Provimento TRT 18ª SCR Nº 001/2012). Agravo
de Petição a que se dá provimento para afastar a prescrição bienal declarada “ex officio”
na origem.(AP 0170400-77.1998.5.18.0006, Desembargador Elvecio Moura dos Santos,
julgado na sessão do dia 12/06/2012 e publicado em 14/06/2012)”
ACORDAM os Desembargadores da terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de
petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
61
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELVECIO
MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO
RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do
Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 07 de agosto de 2012.
Processo TRT - AP - 0022400-49.1995.5.18.0004
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Agravante: VALDIVINO NUNES
ADVOGADO: GLÁUCIO BATISTA DA SILVEIRA
Agravado: CONSTRUTORA LEO LYNCE S.A.
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): EDUARDO TADEU THON
Disponibilização: DEJT Nº 1036/2012, de 06.08.2012, pág.61.
EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.
A Constituição Federal não garantiu às empresas públicas prestadoras de serviço público
os privilégios concedidos à Fazenda Pública, sendo necessário, portanto, previsão legal
específica nesse sentido. E como a Lei 8.029/1990, que instituiu a Companhia Nacional
de Abastecimento, não estabeleceu que a ela seriam aplicadas tais prerrogativas, não há
como acolher o pleito de processamento da execução, que lhe é movida, pelo regime de
precatórios.
Decisão: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho,
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE
OLIVEIRA e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representou o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI, (Sessão de julgamento do dia 31 de julho de 2012).
Processo TRT - AP - 0014800-68.2009.5.18.0009
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA
Agravante: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADO: APOENA ALMEIDA MACHADO E OUTRO(S)
Agravado: IVANIR MARIA DA CUNHA COELHO
ADVOGADO: WILMARA DE MOURA MARTINS
ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): CLEUZA GONÇALVES LOPES
Disponibilização: DEJT Nº 1035/2012, de 03.08.2012, pág.63.
EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO. AUTORIDADE DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO
DA INALTERABILIDADE. FATO NOVO IMPERTINENTE. IMPOSSIBILIDADE
DE OPOSIÇÃO.
A existência de fato posterior à sentença transitada em julgado, desde que não se refira ao
62
seu cumprimento, não pode ser oponível ao prosseguimento de sua execução, uma vez
que na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir
matéria pertinente à causa principal (art. 879, § 1º, da CLT).
DECISÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade por
cerceamento de defesa, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto
do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho,
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE
OLIVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA (RA
nº 96/2011). Representou o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 31 de julho de 2012(data do julgamento).
Processo TRT - AP - 0006670-54.2010.5.18.0171
RELATOR(A): JUIZ EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA
Agravante: MINERVA S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO GALHARDO E OUTRO(S)
Agravado: JOSÉ CARLOS GOMES
ADVOGADO: LÁZARO LUIZ MENDONÇA BORGES E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE CERES
JUIZ(A): MARCELO ALVES GOMES
Disponibilização: DEJT Nº 1036/2012, de 06.08.2012, pág.26.
EXECUÇÃO. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO.
O simples ajuizamento da ação de execução fiscal não interrompe o prazo prescricional,
que a teor do disposto no art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, somente é interrompido com
o despacho do juiz que ordenar a respectiva citação. Agravo de petição a que se nega
provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do
agravo de petição da UNIÃO e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELVECIO
MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO
RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do
Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART (Sessão de julgamento do dia 7 de agosto de 2012).
Processo TRT - AP - 0000858-61.2010.5.18.0161
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
Agravante: UNIÃO
ADVOGADO: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS
Agravado: PEREIRA & IRMÃOS LTDA.
ADVOGADO: GLEIDSON ROCHA TELES E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE CALDAS NOVAS
JUIZ(A): CLEIDIMAR CASTRO DE ALMEIDA
63
Disponibilização: DEJT Nº 1036/2012, de 06.08.2012, pág.63.
EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O EX-CÔNJUGE. ROMPIMENTO
DA SOCIEDADE CONJUGAL ANTERIOR À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA
EXEQUENTE.
Muito embora em excetivas e pontuais hipóteses tenha se admitido a extensão da execução aos bens do cônjuge do sócio da pessoa jurídica cujo véu da personalidade foi levantado, não subsiste o argumento de reversão dos proveitos da atividade societária ao ex-cônjuge que dissolveu a sociedade conjugal antes mesmo da admissão da obreira/exequente
para prestação de serviços na sociedade empresarial. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: Vistos e relatados estes autos de Agravo de Petição, em que são partes as
acima indicadas.
Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negarlhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO
MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 08 de agosto de 2012).
Processo TRT - AP - 0148700-39.2007.5.18.0003
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
Agravante: MARIA HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO: WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S)
Agravado: CONDOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA.
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): CEUMARA DE SOUZA FREITAS E SOARES
Disponibilização: DEJT Nº 1039/2012, de 09.08.2012, pág.109.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO POR CULPA DO EMPREGADO.
AUSÊNCIA DE GRAVIDADE DO ATO FALTOSO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA.
A dispensa por justo motivo somente revelar-se-á legítima quando a infração obreira
apontada como fundamento da resolução contratual estiver revestida da gravidade necessária à quebra da fidúcia imprescindível para manutenção do vínculo empregatício. Nesse
compasso, atos faltosos de menor gravidade devem ser censurados por meio de penalidades disciplinares mais brandas, havendo gradação das punições aplicadas, pois o escopo
que nessas situações não se pode perder de vista é a exação funcional do trabalhador.
Destarte, não comprovada de forma segura a gradual penalização do empregado, havendo dúvida, inclusive, acerca da existência das infrações noticiadas, e sendo o último ato
faltoso de pouca gravidade (in casu, ato de indisciplina), torna-se imperiosa a reversão da
justa causa. Recurso conhecido e provido, no particular.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos
recursos da 1ª Reclamada (LEÃO & LEÃO RENTAL PARTICIPAÇÕES LTDA.) e do
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Reclamante e dar-lhes parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELVECIO
MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO
RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a
Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 31 de julho de 2012.
Processo TRT - RO - 0001306-96.2011.5.18.0129
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Recorrente: LEÃO & LEÃO RENTAL PARTICIPAÇÕES LTDA.
ADVOGADO: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA E OUTRO(S)
Recorrente: MARCOS DIVINO MARQUES
ADVOGADO: JOICE ELIZABETH DA MOTA BARROSO E OUTRO(S)
Recorrido: OS MESMOS
Recorrido: USINA BOA VISTA S.A.
ADVOGADO: FERNANDA VESPASIANO DE SÁ
ORIGEM: 1ª VT DE QUIRINÓPOLIS
JUIZ(A): CARLOS ALBERTO BEGALLES
Disponibilização: DEJT Nº 1035/2012, de 03.08.2012, pág.71.
GESTANTE. GARANTIA DE EMPREGO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DIREITO À MANUTENÇÃO DO EMPREGO QUE SE RECONHECE.
As empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título de experiência, têm direito à
estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos
termos do art. 10, II, “b”, do ADCT. Recurso da Reclamante ao qual se dá provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, por maioria, dar-lhe
provimento, nos termos do voto médio do Relator quanto ao valor da indenização por
danos morais. Votou vencido, em parte, o Desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento que mantinha a sentença que indeferiu a indenização acima mencionada.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELVECIO
MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO
RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento
do dia 31 de julho de 2012).
Processo TRT - RO - 0000362-84.2012.5.18.0121
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
Recorrente: ISABELLA MEIRELE GOMES DE SÁ
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS CARVALHO E OUTRO(S)
Recorrido: ALVES OLIVEIRA CONFECÇÕES LTDA.
ADVOGADO: MÁRCIO RODRIGUES VIEIRA
ORIGEM: 1ª VT DE ITUMBIARA
JUIZ(A): ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE
Disponibilização: DEJT Nº 1034/2012, de 02.08.2012, pág.42.
GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO SUPLEMENTAR. PARCELA PREVISTA EM
65
CONVENÇÃO COLETIVA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NÃO
INTEGRAÇÃO.
A “Gratificação por Funções Suplementares” foi instituída por meio de negociação
coletiva (CCT), existindo cláusula específica e expressa no sentido de que a aludida verba
não integra a remuneração para qualquer efeito, inclusive base de cálculo de horas extras,
feriados, RSR’s, domingos, adicionais, tempo de prestação de conta, férias acrescidas de
1/3, gratificações natalinas (13º salário) e anuênios. Ante a inexistência de motivos para a
não aplicação das normas coletivamente negociadas, elas devem ser respeitadas, sob pena
de ofensa ao disposto no art. 7º XXVI, da CF/88.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos
recursos do Reclamante e da Reclamada e dar-lhes parcial provimento, nos termos do
voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELVECIO
MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO
RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. (Sessão de Julgamento
do dia 31 de julho de 2012).
Processo TRT - RO - 0001028-76.2011.5.18.0006
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
Recorrente: DÁRIO DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO: NABSON SANTANA CUNHA
Recorrente: RÁPIDO ARAGUAIA LTDA.
ADVOGADO: CAMILA MENDONÇA DE MELO E OUTRO(S)
Recorrido: OS MESMOS
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
Disponibilização: DEJT Nº 1034/2012, de 02.08.2012, pág.42.
GRATIFICAÇÃO DE TURNO. SUPRESSÃO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO.
ACTIO NATA: MOMENTO DA LESÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL.
O direito de reclamar o restabelecimento de parcela não assegurada por preceito de lei e
suprimida na constância do contrato por ato único do empregador, aniquila-se no quinquênio subsequente à data da lesão (Teoria da actio nata - art. 189 do Código Civil - c/c art.
7.º, XXIX, da CF/88. Incidência da prescrição total, consoante entendimento pretoriano
pacificado na Súmula nº 294 do C. TST. Recurso improvido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELVECIO
MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO
RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 31 de julho de
2012.
Processo TRT - RO - 0000642-92.2012.5.18.0141
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RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Recorrente: DIVANO FLOR ARRUDA
ADVOGADO: FILOMENO FRANCISCO DOS SANTOS
Recorrido: MINERAÇÃO CATALÃO DE GOIÁS LTDA.
ADVOGADO: SÉRGIO VIEIRA MIRANDA DA SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE CATALÃO
JUIZ(A): ELIAS SOARES DE OLIVEIRA
Disponibilização: DEJT Nº 1035/2012, de 03.08.2012, pág.69.
HORAS IN ITINERE. REMUNERAÇÃO POR PRODUÇÃO. OJ 235 E SÚMULA
340 INAPLICÁVEIS.
A natureza da hora in itinere é distinta da hora extra, porquanto esta é ativa e aquela
inerte. Considerando que o trabalhador remunerado exclusivamente por produção nada
produziu durante o trajeto para o trabalho, certamente nada recebeu, são inaplicáveis à
espécie os entendimentos contidos na súmula 340 e a orientação jurisprudencial n. 235 da
egrégia SDI-1, ambas do colendo TST.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos
recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao patronal e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao do obreiro, nos termos do voto da relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho,
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE
OLIVEIRA e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representou o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 31 de julho de 2012 (data do julgamento).
Processo TRT - RO - 0002186-54.2011.5.18.0011
RELATOR(A):DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
Recorrente: CLAUDIOMIRO DA SILVA
ADVOGADO: VICTOR ALLAN CORREA GARCIA E OUTRO(S)
Recorrente: CENTROÁLCOOL S.A.
ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA RABELO JÁCOMO E OUTRO(S)
Recorrido: OS MESMOS
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): CELSO MOREDO GARCIA
Disponibilização: DEJT Nº 1037/2012, de 07.08.2012, pág.38/39.
HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO POR PRODUÇÃO.
A distância das lavouras aos centros urbanos faz parte do risco da atividade econômica, devendo, desse modo, ser assumido pelo empregador. O trabalhador, no tempo de
percurso, está impossibilitado de realizar suas tarefas e, consequentemente, também não
está recebendo pela produção que poderia realizar naquele horário em que se encontra à
disposição do empregador. Portanto, as horas extras in itinere devem ser calculadas com
base na remuneração média do trabalhador. Ademais, este TRT editou a Súmula 16, que
informa que a parte variável do salário deve ser considerada na base de cálculo das horas
67
in itinere.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos
Desembargadores do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem como da
Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso do Reclamado
e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, vencido, em parte, o Relator que lhe dava provimento parcial mais amplo e que adaptará o voto nos termos da divergência apresentada
pelo Desembargador Elvecio Moura dos Santos. Vencida, em parte, também, a Desembargadora Elza Cândida da Silveira que negava provimento ao recurso no tópico das horas in
itinere. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT).
Processo TRT - RO - 0002665-65.2011.5.18.0102
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
Recorrente: WALTER BORDIGNON
ADVOGADO: WANDERVAL SILVA MARTINS E OUTRO(S)
Recorrido: NILTON CÉLIO DOS SANTOS
ADVOGADO: RODRIGO CARRARA GIL E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE
JUIZ(A): DANIEL BRANQUINHO CARDOSO
Disponibilização: DEJT Nº 1035/2012, de 03.08.2012, pág.80.
HORAS EXTRAS. FICHAS DIÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA INFIRMANDO A
VALIDADE DOS HORÁRIOS CONSIGNADOS. INDEFERIMENTO.
Nos termos dos artigos 818 da Consolidação das Leis Trabalhistas e 333, inciso I, do Código de Processo Civil, cumpre ao reclamante trazer aos autos elementos de prova aptos a
infirmar a validade das fichas diárias, documentos referentes às jornadas laborais cumpridas. Desse encargo não se desvencilhando, impõe-se o indeferimento das horas extras
postuladas. Recurso improvido, nesse pormenor.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do
recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELVECIO
MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO
RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a
Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 31 de julho de 2012.
Processo TRT - RO - 0001872-11.2011.5.18.0011
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Recorrente: FERNANDO BATISTA
ADVOGADO: NABSON SANTANA CUNHA E OUTRO(S)
Recorrido: HP TRANSPORTES COLETIVOS LTDA.
ADVOGADO: EDSON DE MACEDO AMARAL E OUTRO(S)
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): CELSO MOREDO GARCIA
Disponibilização: DEJT Nº 1035/2012, de 03.08.2012, pág.72/73.
68
HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DO RECLAMANTE. Sendo os registros de horário a prova, por excelência, da jornada de trabalho cumprida pelo empregado, a contraprova para infirmá-los tem de ser robusta, mormente quando
tais documentos contêm variação na sua marcação e também registro de horas extras, não
podendo ser presumida a adulteração pela mera ausência de assinatura do trabalhador em
parte deles. Sentença mantida, no particular.
ACÓRDÃO: Vistos e relatados estes autos de Recurso Ordinário, em que são partes as
acima indicadas.
Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO
MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 08 de agosto de 2012).
Processo TRT - RO - 0001654-10.2011.5.18.0002
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
Recorrente: LEOBINO MESSIAS DA TRINDADE JÚNIOR
ADVOGADO: CRISTINA LOURENÇO DE SOUZA E OUTRO(S)
Recorrido: SPE INCORPORAÇÃO OPUS FLAMBOYANT 1 LTDA.
ADVOGADO: FELIPE MELAZZO DE CARVALHO
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): SARA LÚCIA DAVI SOUSA
Disponibilização: DEJT Nº 1039/2012, de 09.08.2012, pág.101/102.
HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL OU
TOTAL. ÔNUS DA PROVA.
No diapasão do § 4º, do art. 71, cc. art. 818, CLT, exibindo a reclamada os registros de
jornada com os intervalos pré-assinalados, cabe ao reclamante a contraprova do fato
constitutivo da postulação, a saber, o alegado trabalho durante o intervalo, ou seu gozo
parcial em razão do trabalho. Revelando-se robusta a contraprova produzida, não há como
emprestar validade aos horários registrados nos controles de ponto.
DECISÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho,
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE
OLIVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA (RA
nº 96/2011). Representou o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 31 de julho de 2012 (data do julgamento).
Processo TRT - RO - 0002043-26.2011.5.18.0121
RELATOR(A): JUIZ EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA
Recorrente: CENTRAL ITUMBIARA DE BIOENERGIA E ALIMENTOS S.A.
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ADVOGADO: FREDERICO FERREIRA DA SILVA PAIVA E OUTRO(S)
Recorrido: RAFAEL DA SILVA
ADVOGADO: MURILO FRANCISCO DIAS E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE ITUMBIARA
JUIZ(A): ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE
Disponibilização: DEJT Nº 1036/2012, de 06.08.2012, pág.24/25.
HORAS EXTRAS. PAGAMENTO. APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS.
A previsão contida em convenções coletivas da categoria, afastando expressamente a
possibilidade de pagamento apenas do adicional sobre as horas extras dos comissionistas,
prevalece sobre o entendimento jurisprudencial genérico contido na Súmula 340 do C.
TST, por se tratar de normas específicas, cuja observância é constitucionalmente garantida
- art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela ré às fls. 446-59, pois já havia consumado o ato
quando protocolizou a peça de fls. 468-81. Conhecer parcialmente dos recursos ordinários
interpostos pelas partes, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela ré e, por maioria, vencida parcialmente a
Relatora, DAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante. Acórdão pela Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho,
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE
OLIVEIRA e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representou o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Goiânia, 31 de julho de 2012 (data de julgamento).
Processo TRT - RO - 0001727-70.2011.5.18.0102
RELATOR(A):DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
Recorrente: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
ADVOGADO: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA E OUTRO(S)
Recorrente: ROBSON DO NASCIMENTO ROCHA
ADVOGADO: LUIS GUSTAVO NICOLI
Recorrido: OS MESMOS
ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE
JUIZ(A): ARI PEDRO LORENZETTI
Disponibilização: DEJT Nº 1037/2012, de 07.08.2012, pág.36/37.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. VALOR DA PENSÃO MENSAL. CORREÇÃO.
Como os cálculos judiciais observaram o parâmetro fixado pelo acórdão regional, não
prospera a insurgência do exequente. Agravo de petição a que se nega provimento.
ACORDAM os Desembargadores da terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de
petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELVE70
CIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e PAULO
CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 31 de julho de
2012. (data do julgamento).
Processo TRT - AP - 0152200-55.2008.5.18.0011
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Agravante: ROSINVAL ALVES DA ROCHA JÚNIOR
ADVOGADO: ALAN BATISTA GUIMARÃES E OUTRO(S)
Agravado: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADO: GEISSLER SARAIVA DE GOIAZ JÚNIOR E OUTRO(S)
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): ROSANA RABELLO PADOVANI
Disponibilização: DEJT Nº 1034/2012, de 02.08.2012, pág.42.
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
A relação contratual firmada entre a reclamada e as empresas não cadastradas como
usuárias de amianto ou que tiveram cadastros cancelados pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, causa de pedir da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, é de índole civil-comercial, não se inserindo na competência da Justiça do Trabalho,
nos termos do artigo 114 da Constituição Federal.
Decisão: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer
do recurso e, de ofício, DECLARAR A INCOMPETÊNCIA MATERIAL da Justiça do
Trabalho, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, para que julgue o
feito como entender de direito, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho,
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE
OLIVEIRA e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representou o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Presente na tribuna, para sustentar oralmente pela recorrida, o Dr. ENIO GALARÇA LIMA, (Sessão de Julgamento do dia 31 de julho de 2012).
Processo TRT - RO - 0000466-11.2011.5.18.0251
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA
Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
ADVOGADO: PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
Recorrido: SAMA S.A. MINERAÇÕES ASSOCIADAS
ADVOGADO: ENIO GALARÇA LIMA E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE PORANGATU
JUIZ(A): NARA BORGES KAADI P. DE PASSOS CRAVEIRO
Disponibilização: DEJT Nº 1035/2012, de 03.08.2012, pág.46/47.
INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PROVIDÊNCIA DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DE CONTROVÉRSIA. CERCEAMENTO DO
DIREITO DE PRODUZIR PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
71
Nos termos dos artigos 130 do CPC e 852-D da CLT, cabe ao juiz, zelando pela celeridade
processual, indeferir ou limitar as diligências que considerar excessivas, impertinentes,
inúteis ou protelatórias. Assim, o indeferimento de oitiva de testemunhas não configura
cerceamento de prova, quando claramente desnecessária ao deslinde da controvérsia
instalada nos autos.
Decisão: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto
do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho,
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE
OLIVEIRA e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representou o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU, (Sessão de Julgamento do dia 31 de julho de 2012).
Processo TRT - RO - 0000129-47.2012.5.18.0005
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA
Recorrente: LIDIANE AMÉLIA DE BRITO CAPELA
ADVOGADO: NABSON SANTANA CUNHA
Recorrido: BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A.
ADVOGADO: RODRYGO VINÍCIUS MESQUITA E OUTRO(S)
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): SILENE APARECIDA COELHO
Disponibilização: DEJT Nº 1035/2012, de 03.08.2012, pág.42.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM.
À míngua de parâmetro legal para a mensuração do dano nessas circunstâncias – acidente de trabalho (doença a ele equiparada), deve-se levar em conta alguns aspectos
para a fixação do valor devido, tais como, a própria reparação do dano e a prevenção no
sentido de se coibir a reincidência do empregador. Também leva-se em conta a função ou
exercício da atividade, a condição econômica da empresa e outros que venham auxiliar na
fixação do quantum. Considerados esses aspectos, de se entender como razoável a fixação
da importância de R$10.000,00, no caso, para essa finalidade. Recurso a que se nega
provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, NÃO
CONHECER do recurso da reclamada; conhecer do recurso da reclamante e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho,
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE
OLIVEIRA e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representou o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 31 de julho de 2012 (data do julgamento).
Processo TRT - RO - 0002389-34.2011.5.18.0102
RELATOR(A):DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
72
Recorrente: MARIA DA CONCEIÇÃO DE ARAÚJO
ADVOGADO: TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTRO(S)
Recorrente: BRF - BRASIL FOODS S.A.
ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S)
Recorrido: OS MESMOS
ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE
JUIZ(A): DANIEL BRANQUINHO CARDOSO
Disponibilização: DEJT Nº 1037/2012, de 07.08.2012, pág.39/40.
INTERVALO INTRAJORNADA. ASSINALAÇÃO DOS REGISTROS DE FREQUÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
Encontrando-se efetivamente assinalados os intervalos intrajornadas nos cartões de ponto,
presume-se sua regular concessão, cabendo ao reclamante prova robusta em sentido contrário. A vigorosidade necessária, in casu, no entanto, não se galga, porquanto a prova oral
restou dividida. Recurso do reclamante a que se nega provimento, no particular.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, na sessão ordinária do dia 24.07.2012, com a presença dos Excelentíssimos
Desembargadores do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como
representando o d. Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE
ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, com posterior rerratificação da proclamação ocorrida
na sessão do dia 31.07.2012, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores do
Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como da Excelentíssima
Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS, representando o d. Ministério Público Regional do
Trabalho, decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator que acolheu, em parte, a divergência apresentada pelo Desembargador Elvecio Moura dos Santos. Certidão publicada em substituição
ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT).
Processo TRT - RO - 0000286-73.2012.5.18.0052
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Recorrente: NOVA ANÁPOLIS REVENDEDORA DE CERVEJA LTDA.
ADVOGADO: RAFAEL MARTINS CORTEZ E OUTRO(S)
Recorrente: DOMINGOS DE BARROS DA SILVA
ADVOGADO: ABDEL RHADE ABDEL GHAFFAR
Recorrido: OS MESMOS
ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ(A): QUÉSSIO CÉSAR RABELO
Disponibilização: DEJT Nº 1034/2012, de 02.08.2012, pág.104/105.
INTERVALO INTRAJORNADA. PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DAS DEPENDÊNCIAS DO RECLAMADO. EMPRESA DO RAMO FRIGORÍFICO. PREVENÇÃO CONTRA CONTAMINAÇÕES. FORNECIMENTO DE REFEITÓRIOS E
ÁREAS DE RECREAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
O reclamado é empresa do ramo de alimentos, atuando no abate de aves e seu processa73
mento e, por imposições legais e regulamentares, máxime as oriundas de normatização
governamental, com vistas à saúde da população consumidora, não pode se expor ao
risco de contaminação de suas dependências e de seus produtos com o trânsito intenso de
empregados, o que justifica que, uma vez dado a eles todo o conforto necessário, sejam
obrigados – exceto em caso de urgência - a permanecer na empresa durante o intervalo
intrajornada. Ficou demonstrado o escalonamento de turmas de trabalho de modo a que
tenha, cada uma, uma parte do dia livre para seus afazeres particulares, bem como a existência de uma excelente e ampla estrutura de refeitórios e áreas de recreação. Considerase, pois, regular o gozo do intervalo intrajornada.
ACÓRDÃO: Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos recursos e,
no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho,
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE
OLIVEIRA e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representou o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 31 de julho de 2012(data do julgamento).
Processo TRT - RO - 0001126-95.2011.5.18.0221
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Recorrente: ANDRÉ SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: OTÁVIO AUGUSTO CAIADO DE CASTRO ROMA E OUTRO(S)
Recorrente: ABATEDOURO SÃO SALVADOR LTDA.
ADVOGADO: JEAN CARLO DOS SANTOS E OUTRO(S)
Recorrido: OS MESMOS
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÁS
JUIZ(A): RONIE CARLOS BENTO DE SOUZA
Disponibilização: DEJT Nº 1036/2012, de 06.08.2012, pág.49.
JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS. SALÁRIO-HORA. DIVISOR.
“JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. Na hipótese, o
reclamante estava efetivamente sujeito a uma jornada de oito horas de segunda a sextafeira, totalizando quarenta horas semanais, uma vez que não havia exigência de prestação
de serviços aos sábados. Nesse contexto, esta Corte tem adotado o entendimento de que
deve ser utilizado o divisor 200, mesmo que a ausência de trabalho aos sábados seja
decorrente de mera liberalidade do empregador. Isso, porque o valor do salário-hora deve
se relacionar com o trabalho semanal efetivamente realizado, no caso, quarenta horas
semanais” (TST, RR – 849700-89.2006.5.09.0012, 5ª Turma, Rel. Ministro João Batista
Brito Pereira, DEJT 16/09/2011).
ACORDAM os Desembargadores da terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os
recursos, dar provimento ao da Reclamada, para acolher a preliminar de coisa julgada,
ficando prejudicada a arguição de prescrição; dar provimento ao recurso do Reclamante,
tudo nos termos do voto da Relatora. Presente na tribuna, pela CELG D, a Dra. Denise
Alves de Miranda Bento.
74
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELVECIO
MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO
RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 31 de julho de
2012.
Processo TRT - RO - 0002557-67.2011.5.18.0221
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Recorrente: CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D
ADVOGADO: DENISE ALVES DE MIRANDA BENTO E OUTRO(S)
Recorrente: JAIRE PEREIRA NETO
ADVOGADO: THIAGO ROMER DE OLIVEIRA SILVA E OUTRO(S)
Recorrido: OS MESMOS
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÁS
JUIZ(A): CLÉBER MARTINS SALES
Disponibilização: DEJT Nº 1034/2012, de 02.08.2012, pág.41/42.
JORNADA DE 12X36. INTERVALO INTRAJORNADA. VIGILANTE.
A norma coletiva não pode retirar do empregado o direito ao gozo do intervalo mínimo para repouso e alimentação, que é garantido por norma de ordem pública. Assim, a
previsão em instrumento coletivo de compensação do intervalo intrajornada usufruído
irregularmente com o pagamento de um valor fixo afronta o disposto no art. 71 da CLT, na
OJ 342 da SDI-1 do TST e na Súmula 9 deste Regional. Portanto, o vigilante tem direito à
remuneração do período correspondente, 1 hora, acrescida de 50%, pelo intervalo intrajornada parcialmente usufruído, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de
ambos os recursos, dar parcial provimento ao da Reclamada e negar provimento ao do
Reclamante, tudo nos termos do voto do Relator. Sustentou oralmente, pela Reclamada, a
Dra. Denise Alves de Miranda Bento. Presente na tribuna, pelo Reclamante, o Dr. Dalmar
Soares de Carvalho Júnior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e PAULO
CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Julgamento, 31 de julho
de 2012.
Processo TRT - RO - 0000464-42.2012.5.18.0013
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
Recorrente: TECNOGUARDA VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
ADVOGADO: DENISE ALVES DE MIRANDA BENTO E OUTRO(S)
Recorrente: GLEYZER SANTOS XAVIER
ADVOGADO: CAROLINE NAYHARA ALVES MACEDO E OUTRO(S)
Recorrido: OS MESMOS
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DEJT Nº 1034/2012, de 02.08.2012, pág.53.
75
LAUDO PERICIAL. DISCORDÂNCIA DA PARTE. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
A mera discordância da parte quanto à conclusão do perito não é suficiente para caracterizar nulidade do laudo pericial e da sentença primária que, alicerçada no referido documento, indeferiu o pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade.
ACORDAM os Desembargadores da terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso da
Reclamada e adesivo do Reclamante e negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto da
Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELVECIO
MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO
RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do
Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 07 de agosto de 2012.
Processo TRT - RO - 0001382-80.2011.5.18.0013
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Recorrente: REFRESCOS BANDEIRANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADO: ISAQUE LUSTOSA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
Recorrente: HESDARLEN LEITE DA SILVA (ADESIVO)
ADVOGADO: ADRIANA GARCIA ROSA ANASTÁCIO E OUTRO(S)
Recorrido: OS MESMOS
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DEJT Nº 1036/2012, de 06.08.2012, pág.58.
LIMITES DO PEDIDO. ADEQUAÇÃO.
No caso de condenação em valor superior ao postulado na petição inicial, impõe-se a
reforma da sentença a fim de que seja feita a adequação aos limites do pedido.
CERTIFICO E DOU FÉ que, julgando o presente processo de rito sumaríssimo, a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
hoje realizada, por unanimidade, decidiu conhecer parcialmente do recurso e, no mérito,
DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho,
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE
OLIVEIRA e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representou o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 31 de julho de 2012. Celso Alves de Moura Coordenador da Primeira
Turma Julgadora
Processo TRT - RO - 0000591-44.2012.5.18.0121
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA
Recorrente: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL LTDA.
ADVOGADO: ROBERTO PIERRI BERSCH E OUTRO(S)
Recorrido: MARIA PATROCÍNIA GUIMARÃES
76
ADVOGADO: MURILO FRANCISCO DIAS E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE ITUMBIARA
JUIZ(A): RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
Disponibilização: DEJT Nº 1036/2012, de 06.08.2012, pág.36.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DAS FÉRIAS. PROCEDIMENTO.
O art. 142, caput e § 6º, da CLT dispõe que a remuneração das férias será igual à devida
na data de sua concessão, salvo se o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo ou quando o valor este não tiver sido uniforme. Nestes casos,
será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das
importâncias pagas.
DECISÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho,
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE
OLIVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA (RA
nº 96/2011). Representou o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 31 de julho de 2012(data do julgamento).
Processo TRT - AP - 0126500-20.2009.5.18.0051
RELATOR(A): JUIZ EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA
Agravante: JOÃO BATISTA EVANGELISTA
ADVOGADO: DIOGO ALMEIDA DE SOUZA E OUTRO(S)
Agravado: IRMÃOS SOARES LTDA.
ADVOGADO: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ(A): LUCIANO LOPES FORTINI
Disponibilização: DEJT Nº 1036/2012, de 06.08.2012, pág.27.
LITISPENDÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO
SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Tendo o reclamante da ação individual requerido desistência, como substituído processualmente, da ação coletiva ajuizada pelo Sindicato, devidamente homologada pelo Juízo
competente, resta afastada a litispendência.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, na sessão ordinária do dia 07.08.2012, com a presença dos Excelentíssimos
Desembargadores do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como
representando o d. Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador LUIZ
EDUARDO GUIMARÃES BOJART, com posterior rerratificação da proclamação ocorrida na sessão do dia 31.07.2012, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como da Excelentíssi77
ma Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS, representando o d. Ministério Público Regional
do Trabalho, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
tudo nos termos do voto do Relator, com acréscimo de fundamentação sugerida pelo
Desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento. Certidão publicada em substituição ao
acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT).
Processo TRT - RO - 0000505-24.2012.5.18.0008
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
Recorrente: CORAL EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA.
ADVOGADO: NÚBIA CRISTINA DA SILVA SIQUEIRA E OUTRO(S)
Recorrido: REINALDO DE OLIVEIRA PEREIRA
ADVOGADO: MARIA CAROLINA FONSECA ANDRADE E OUTRO(S)
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): ARMANDO BENEDITO BIANKI
Disponibilização: DEJT Nº 1039/2012, de 09.08.2012, pág.157.
MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. EXIGÊNCIA DE
DEPÓSITO PRÉVIO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Conforme a Orientação Jurisprudencial nº 98 da Eg. SBDI-II do C. TST, é ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, em razão da sua incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à
realização da perícia, independentemente do depósito. Segurança concedida.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, admitir a ação
mandamental e, no mérito, por maioria, contra o voto do Exmº Desembargador Elvecio
Moura dos Santos, conceder a segurança pleiteada, nos termos do voto do relator. Juntará
declaração de voto vencido o Exmº Desembargador Elvecio Moura dos Santos.
Participaram do julgamento, sob a Presidência do Exmº Desembargador Mário Sérgio
Bottazzo, Presidente do Tribunal, os Exmºs Desembargadores Platon Teixeira de Azevedo
Filho, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, Elvecio Moura dos Santos, Gentil Pio
de Oliveira, Elza Cândida da Silveira, Aldon do Vale Alves Taglialegna, Breno Medeiros,
Paulo Pimenta, Daniel Viana Júnior e Geraldo Rodrigues do Nascimento, participando
também os Exmºs Juízes convocados Eugênio José Cesário Rosa e Silene Aparecida
Coelho, representando o d. Ministério Público do Trabalho o Exmº Procurador Dr. Luiz
Eduardo Guimarães Bojart, consignada a ausência dos Exmºs Desembargadores Paulo
Canagé de Freitas Andrade, em gozo de férias, e Júlio César Cardoso de Brito, afastado da
função judicante. (Sessão de julgamento do dia 30 de julho de 2012).
Processo TRT - MS - 0000155-60.2012.5.18.0000
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
Impetrante: COPOCENTRO INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA.
ADVOGADO: EDUARDO BATISTA ROCHA E OUTRO(S)
Impetrado: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS
Litisconsorte: ROGÉRIO FERREIRA MARQUES
ORIGEM: 1ª VT DE ANÁPOLIS
Disponibilização: DEJT Nº 1034/2012, de 02.08.2012, pág.46.
78
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. GARANTIA DE HIGIDEZ. VIOLÊNCIA
MORAL PERPETRADA POR EMPREGADO CONTRA EMPREGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTS. 932, III E 933 DO DIPLOMA CIVIL.
O empregador assume os riscos da atividade econômica que se dispõe a executar (alteridade) e, em contrapartida, tem prerrogativas diretivas, as quais, todavia, não são absolutas, encontrando limites em outros valores de ordem constitucional. Incumbe-lhe, assim,
assegurar um ambiente de trabalho hígido, velando pela saúde física e mental daquele que
lhe empresta a força produtiva. Nessa medida, comprovada a degradação do ambiente
laboral em razão de práticas discriminatórias e assediadoras, levadas a efeito por preposto,
incumbe-lhe o dever reparatório, sendo sua responsabilidade por tais atos objetiva à luz
do preconizado pelos art. 932, III e 933, ambos do Diploma Civil. Recurso a que se nega
provimento.
ACÓRDÃO: Vistos e relatados estes autos de Recurso Ordinário, em que são partes as
acima indicadas.
Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO
MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 08 de agosto de 2012).
Processo TRT - RO - 0000588-33.2011.5.18.0054
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
Recorrente: CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS S.A.
ADVOGADO: ALBERTO LOURENÇO RODRIGUES NETO E OUTRO(S)
Recorrido: MIRIAN RACHEL DE MORAIS
ADVOGADO: OSNALDO DE ALMEIDA SANTOS JÚNIOR E OUTRO(S)
ORIGEM: 4ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ(A): LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU
Disponibilização: DEJT Nº 1039/2012, de 09.08.2012, pág.96.
MOTORISTA. ATIVIDADE EXTERNA. JORNADA DE TRABALHO CONTROLADA X CONTROLÁVEL. DISTINÇÃO.
A norma do artigo 62, inciso I, da CLT, exclui o empregado do direito às horas extras quando desenvolva atividade externa incompatível com o controle de horário, por
natureza insuscetível de propiciar aferição da efetiva jornada de labor. Sem embargo, é
importante distinguir trabalho controlado do controlável. A redação legal não normatiza
os casos em que o empregador simplesmente exerce a faculdade de abstenção de controle.
Para se enquadrar na exceção do art. 62, I, da CLT, deve existir a IMPOSSIBILIDADE
de se controlar a jornada. No caso, comprovadamente, a reclamada possuía plenos meios
de controle da jornada do autor, de modo que sua abstenção em não fazê-lo é circunstância que não lhe pode eximir de pagar horas excedentes à carga horária máxima prevista
constitucionalmente, sob pena de beneficiá-la da própria torpeza. Recurso parcialmente
provido, no particular.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
79
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do
recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Sustentou oralmente,
pela Reclamada, o Dr. Tarcísio de Pina Bandeira.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELVECIO
MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO
RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 31 de julho de
2012.
Processo TRT - RO - 0000020-93.2012.5.18.0082
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Recorrente: DANIEL CAMPOS VIEIRA
ADVOGADO: WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S)
Recorrido: CRISTAL ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO: TARCÍSIO DE PINA BANDEIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ(A): ATAÍDE VICENTE DA SILVA FILHO
Disponibilização: DEJT Nº 1035/2012, de 03.08.2012, pág.66.
MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
DENTRO DO PRAZO LEGAL. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO. INCIDÊNCIA.
“MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
DENTRO DO PRAZO LEGAL. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO. INCIDÊNCIA. Na
dispensa sem justa causa, o atraso na homologação do acerto rescisório, por culpa do
empregador, atrai a incidência da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, ainda que o
pagamento das verbas rescisórias tenha ocorrido dentro do prazo legal” (Súmula nº 20
desta Eg. Corte). Recurso provido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELVECIO
MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO
RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a
Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 31 de julho de 2012.
Processo TRT - RO - 0000741-19.2011.5.18.0005
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Recorrente: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S)
Recorrido: ANÍSIA LOPES DA SILVA
ADVOGADO: ÉDER FRANCELINO ARAÚJO E OUTRO(S)
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): ANA LÚCIA CICCONE DE FARIA
Disponibilização: DEJT Nº 1035/2012, de 03.08.2012, pág.69.
MULTA DO ART. 467 DA CLT.
A multa prevista no referido dispositivo legal só é devida quando não existir fundada
80
controvérsia quanto às pretensões deduzidas em juízo. No presente caso, restaram impugnadas as parcelas postuladas na petição inicial, razão pela qual o reclamante não faz jus à
referida multa.
CERTIFICO E DOU FÉ que, julgando o presente processo de rito sumaríssimo, a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
hoje realizada, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho,
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE
OLIVEIRA e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representou o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 31 de julho de 2012. Celso Alves de Moura Coordenador da Primeira
Turma Julgadora
Processo TRT - RO - 0000929-87.2012.5.18.0001
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Recorrente: BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A.
ADVOGADO: ANDERSON BARROS E SILVA E OUTRO(S)
Recorrido: BIANCA MARCELA CAMPOS SILVA
ADVOGADO: ALTAIR GOMES DA NEIVA E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): JEOVANA CUNHA DE FARIA
Disponibilização: DEJT Nº 1036/2012, de 06.08.2012, pág.45.
NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE
NORMA COLETIVA. DOCUMENTOS NÃO JUNTADOS À INICIAL.
A empresa faz menção à norma coletiva vigente à época da autuação realizada pelo fiscal
do trabalho. Atesta que colacionou aos autos, por meio da exordial, cópia da Convenção
Coletiva suscitada em sua tese. No caso em exame, constata-se que somente na fase
recursal e sem qualquer justificativa plausível, tal instrumento normativo foi apresentado.
Destarte, incabível o seu acolhimento e apreciação, nos termos da súmula 8 do col. TST.
DECISÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho,
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE
OLIVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA (RA
nº 96/2011). Representou o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 31 de julho de 2012(data do julgamento).
Processo TRT - RO - 0000003-60.2012.5.18.0081
RELATOR(A): JUIZ EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA
Recorrente: SERVI - SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE INSTALAÇÕES LTDA. E
OUTRO
ADVOGADO: ELIZ REGINA BATISTA DE MENEZES E OUTRO(S)
Recorrente: UNIÃO
81
ADVOGADO: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS
Recorrido: OS MESMOS
ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ(A): MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA
Disponibilização: DEJT Nº 1036/2012, de 06.08.2012, pág.06.
OJ nº 419 da SDI-1/TST - ENQUADRAMENTO. EMPREGADO QUE EXERCE
ATIVIDADE EM EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. (DEJT divulgado em 28 e 29.06.2012 e
02.07.2012).
Considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a
empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste
caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento.
CERTIFICO E DOU FÉ que, julgando o presente processo de rito sumaríssimo, a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
hoje realizada, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER do recurso adesivo do reclamante, conhecer do recurso da reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO,
nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho,
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE
OLIVEIRA e a Excelentíssima Juíza convocada SILENE APARECIDA COELHO (RA
50/2012). Representou o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 31 de julho de 2012. Celso Alves de
Moura Coordenador da Primeira Turma Julgadora
Processo TRT - RO - 0000511-80.2012.5.18.0121
RELATOR(A): JUÍZA SILENE APARECIDA COELHO
Recorrente: GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA.
ADVOGADO: RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARÃES E OUTRO(S)
Recorrente: CELSON DO CARMO GUTERRES BORGES (ADESIVO)
ADVOGADO: OSVALDO GAMA MALAQUIAS E OUTRO(S)
Recorrido: OS MESMOS
ORIGEM: 1ª VT DE ITUMBIARA
JUIZ(A): RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
Disponibilização: DEJT Nº 1036/2012, de 06.08.2012, pág.35.
PARCERIA COMERCIAL VERSUS EMPREGO. DIVISÃO PARITÁRIA DE
LUCROS. PRESENÇA DA AFFECTIO SOCIETATIS. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA E DE SALÁRIO.
É dos elementos objetivos da relação de trabalho que se extrai a ausência de relação de
emprego, em seu lugar afirmando-se parceria comercial, ainda que informal. A autonomia
funcional, que se verifica já a partir do preparo técnico para o exercício da atividade indo
até à administração desta, bem assim, o exclusivo auferimento de ganhos mediante a divisão da receita auferida, afastam a subordinação e a tipicidade do salário, sobressaindo-se a
assunção do risco da atividade, de conseguinte, a relação societária das partes. Recurso a
que se nega provimento.
82
DECISÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, por unanimidade,conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho,
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE
OLIVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA (RA
nº 96/2011). Representou o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 31 de julho de 2012(data do julgamento).
Processo TRT - RO - 0001073-36.2011.5.18.0053
RELATOR(A): JUIZ EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA
Recorrente: LEONARDO MENDES FERREIRA
ADVOGADO: LUCIANA CECÍLIO DAHER E OUTRO(S)
Recorrido: SIRLEY MARIA DE OLIVEIRA F. COSTA - ME
ADVOGADO: ALEXANDRE LEOPOLDINO POLONIATO E OUTRO(S)
ORIGEM: 3ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ(A): OSMAR PEDROSO
Disponibilização: DEJT Nº 1036/2012, de 06.08.2012, pág.11/12.
PENHORA DE MÓVEIS DA EMPRESA.
A penhora de bens de empresa não viola a impenhorabilidade disposta no art. 649, V,
do CPC, porquanto a referida norma visa a proteger o profissional que exerce atividade
individual e não possui a infraestrutura de uma pessoa jurídica. Assim sendo, mantenho a
penhora incidente sobre os utensílios da Reclamada.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, por unanimidade,, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho,
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE
OLIVEIRA e a Excelentíssima Juíza convocada SILENE APARECIDA COELHO (RA
50/2012). Representou o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 31 de julho de 2012 (data do julgamento).
Processo TRT - AP - 0000517-78.2011.5.18.0006
RELATOR(A): JUÍZA SILENE APARECIDA COELHO
Agravante: MARIA FRANCISCA FERREIRA CABELEIREIROS
ADVOGADO: LEANDRO MARQUES RODRIGUES E OUTRO(S)
Agravado: DANIELA DE ALMEIDA SILVA
ADVOGADO: MARIÂNGELA JUNGMANN GONÇALVES GODOY E OUTRO(S)
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
Disponibilização: DEJT Nº 1036/2012, de 06.08.2012, pág.02.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. ADESÃO AO NOVO PLANO.
FORMA DE CÁLCULO DO SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR. TRANSA83
ÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO.
Optando o participante expressamente por migrar para o novo plano de benefícios de
previdência complementar da FUNCEF, opera-se a transação inclusive quanto a forma
de cálculo de seu saldamento, não se podendo rever o valor saldado sem afronta ao ato
jurídico perfeito.
DECISÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos pelas rés, rejeitar as preliminares e a prejudicial de prescrição e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, restando
PREJUDICADO o recurso ordinário interposto pelo reclamante, nos termos do voto do
Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho,
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE
OLIVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA (RA
nº 96/2011). Representou o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 31 de julho de 2012 (data do julgamento).
Processo TRT - RO - 0001697-66.2011.5.18.0221
RELATOR(A): JUIZ EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA
Recorrente: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADO: GEISSLER SARAIVA DE GOIAZ JÚNIOR
Recorrente: LUIS CARLOS MOREIRA DIAS
ADVOGADO: KELEN CRISTINA WEISS SCHERER E OUTRO(S)
Recorrente: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
ADVOGADO: REGINA BRAZ DE LIMA E OUTRO(S)
Recorrido: OS MESMOS
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÁS
JUIZ(A): RONIE CARLOS BENTO DE SOUZA
Disponibilização: DEJT Nº 1036/2012, de 06.08.2012, pág.21.
PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE.
Segundo o princípio da imediatidade na colheita das provas, o magistrado condutor da
instrução é quem pode fazer uma avaliação precisa e direta das testemunhas, podendo
inclusive consignar na sentença suas impressões acerca das declarações das partes em
audiência, embora não registradas em ata, motivo pelo qual seu entendimento acerca da
matéria deve prevalecer, se inexistente nos autos demonstração de que tenha havido equívoco na valoração da prova.
Decisão: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho,
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE
OLIVEIRA e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representou o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI, (Sessão de julgamento do dia 31 de julho de 2012).
Processo TRT - RO - 0002022-04.2011.5.18.0201
84
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA
Recorrente: SILVO JOSÉ TEIXEIRA - ME
ADVOGADO: ANA MARIA CARVALHO
Recorrido: CLEUSON MARQUES FARIAS
ADVOGADO: MARILSON RIBEIRO SOARES E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE URUAÇU
JUIZ(A): VIVIANE SILVA BORGES
Disponibilização: DEJT Nº 1035/2012, de 03.08.2012, pág.56/57.
PROVA. LICITUDE.
Não há ilicitude na apresentação em juízo, como prova, de gravação, filmagem e fotografias, quando feitas por uma das partes envolvidas, sem o conhecimento da outra, com a
finalidade de documentar determinado fato para futura defesa da parte.
Decisão: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer
do recurso e, no mérito, por maioria, vencida parcialmente a Desembargadora KATHIA
MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO,
nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho,
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE
OLIVEIRA e a Excelentíssima Juíza convocada SILENE APARECIDA COELHO (RA
50/2012). Representou o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador
JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Presente na tribuna, para sustentar oralmente pelo
recorrente, a Drª HELMA FARIA CORRÊA. Sustentou oralmente pela recorrida, o Dr.
RAFAEL MARTINS CORTEZ, (Sessão de Julgamento do dia 31 de julho de 2012).
Processo TRT - RO - 0000306-98.2011.5.18.0052
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA
Recorrente: FERNANDO GONÇALVES DE MORAES
ADVOGADO: HELMA FARIA CORRÊA E OUTRO(S)
Recorrido: NOVA ANÁPOLIS REVENDEDORA DE CERVEJA LTDA.
ADVOGADO: RAFAEL MARTINS CORTEZ E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ(A): QUÉSSIO CÉSAR RABELO
Disponibilização: DEJT Nº 1035/2012, de 03.08.2012, pág.45.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO CRÉDITOS
TRABALHISTAS – DIREITOS E PRIVILÉGIOS CONTRA OS COOBRIGADOS
– MANTIDOS.
“RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO CRÉDITOS TRABALHISTAS – DIREITOS E PRIVILÉGIOS CONTRA OS COOBRIGADOS – MANTIDOS – O fato de estar a 1ª executada, devedora principal, em recuperação judicial, por si
só, já autoriza o prosseguimento da execução aqui nesta Justiça Especializada, em face da
responsabilidade solidária. No caso em análise, a agravante não se beneficia dos efeitos
da recuperação judicial, para eximir-se do pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos nesta ação. Ademais, a Lei 11.101/2005 dispõe em seu art. 49, parágrafo primeiro,
85
que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios
contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Assim, o devedor solidário pelo
pagamento de decisão ou de acordo judicial homologado não se beneficia do regime de
recuperação judicial deferido ao devedor coobrigado. Adite-se que, o credor tem o direito
de executar qualquer dos condenados solidariamente, conforme previsão expressa no
art. 275 do Código Civil.” (TRT 15ª Região, AP 148400-55.2006.5.15.0081, 11ª C., Rel.
Maria Cecília Fernandes Alvares Leite, DOE 18/03/2010).
ACORDAM os Desembargadores da terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de
petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELVECIO
MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO
RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do
Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 07 de agosto de 2012.
Processo TRT - AP - 0001436-04.2010.5.18.0006
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Agravante: JBS S.A.
ADVOGADO: ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTRO(S)
Agravado: MAURO SOUSA DA SILVA
ADVOGADO: ALAN KARDEC MEDEIROS DA SILVA E OUTRO(S)
Agravado: SS ADMINISTRADORA DE FRIGORÍFICO LTDA. E OUTRO(S)
ADVOGADO: DOUGLAS LOPES LEÃO E OUTRO(S)
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
Disponibilização: DEJT Nº 1036/2012, de 06.08.2012, pág.58/59.
RECURSO ORDINÁRIO. REQUISITOS. IDENTIFICAÇÃO DA MATÉRIA RECORRIDA. ALCANCE E PROFUNDIDADE.
A expressão simples petição, contida no art. 899, CLT, não pode ser confundida com
petição sem fundamento, sem que o recorrente determine os limites do seu inconformismo
e exponha as razões do seu recurso, ainda que em petição simples, porque, para atingir a
eficácia do efeito devolutivo, o recorrente deve especificar o alcance e a profundidade da
matéria recorrida (CPC, art. 515). Isto é, deve dizer do que recorre (alcance); e expor a
razão ou as razões expressas na sentença contra as quais recorre (art. 514, II e III, CPC).
DECISÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso, por não atacar os fundamentos
da sentença, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho,
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE
OLIVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA (RA
nº 96/2011). Representou o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 31 de julho de 2012 (data do julgamento).
Processo TRT - RO - 0001295-51.2011.5.18.0005
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RELATOR(A): JUIZ EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA
Recorrente: MERISVALDO REIS DOS SANTOS
ADVOGADO: SIMONE WASCHECK
Recorrido: JBS S.A.
ADVOGADO: ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): SILENE APARECIDA COELHO
Disponibilização: DEJT Nº 1036/2012, de 06.08.2012, pág.15/16.
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE VIA PROCESSUAL PRÓPRIA. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A discussão quanto ao direito de ver registrados os instrumentos coletivos no Ministério
do Trabalho e Emprego se mostra imprópria de ser examinada em sede de mandado de
segurança, seja porque se trata de rito de cognição sumária, onde inexiste a clássica dilação probatória informadora do convencimento quanto à matéria em debate, seja porque
importaria em antecipação de decisão definitiva própria do juízo de conhecimento, com
reflexos processuais cujos desdobramentos importam em verdadeiro cerceamento de
defesa na esfera de direitos de terceiros. Havendo inadequação da via eleita, necessária
a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do arts. 267, XI e 295, V, do
Código de Processo Civil.
ACORDAM os Desembargadores da terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos recursos da
UNIÃO e do Terceiro Interessado (SINDIPOSTO) e dar-lhes provimento, tudo nos termos
do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELVECIO
MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO
RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 31 de julho de
2012. (data do julgamento).
Processo TRT - RO - 0001383-32.2011.5.18.0121
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Recorrente: SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE GOIÁS - SINDIPOSTO
ADVOGADO: HÉLIO FRANÇA DE ALMEIDA E OUTRO(S)
Recorrente: UNIÃO
ADVOGADO: PROCURADORIA DA UNIÃO EM GOIÁS
Recorrido: OS MESMOS
Recorrido: SECI - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO E NAS COOPERATIVAS EM GERAL DE ITUMBIARA
ADVOGADO: CLODOALDO SANTOS SERVATO
ORIGEM: 1ª VT DE ITUMBIARA
JUIZ(A): ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE
Disponibilização: DEJT Nº 1034/2012, de 02.08.2012, pág.41.
87
RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
EFEITOS. O recurso subscrito por advogado que não possui mandato, tácito ou expresso,
para atuar em Juízo em nome da recorrente é tido como inexistente. E, a teor da Súmula nº
383 do col. TST, a interposição de recurso não se caracteriza como ato urgente passível de
correção da representação processual posteriormente, culminando com o não conhecimento do apelo, por inexistente.
ACORDAM os Desembargadores da terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do agravo de
instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELVECIO
MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO
RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 31 de julho de
2012. (data do julgamento).
Processo TRT - AIAP - 0000900-87.2010.5.18.0007
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Agravante: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADO: APOENA ALMEIDA MACHADO E OUTRO(S)
Agravado: FERNANDO WILSON FERRANTE
ADVOGADO: ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA
Disponibilização: DEJT Nº 1034/2012, de 02.08.2012, pág.40.
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA.
Ao admitir o pagamento da verba “Remuneração Variável”, a reclamada atrai para si o
ônus de comprovar que, nos meses em que deixou de quitar referida parcela, o reclamante
não atingiu as metas e condições pré-estabelecidas para tanto.
Decisão: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do
recurso reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; conhecer parcialmente
do recurso obreiro e, no mérito, por maioria, vencida parcialmente a Desembargadora
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho,
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE
OLIVEIRA e a Excelentíssima Juíza convocada SILENE APARECIDA COELHO (RA
50/2012). Representou o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Presente na tribuna, pela reclamada, a Drª.
ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO, (Sessão de Julgamento do dia 31 de julho
de 2012).
Processo TRT - RO - 0005074-98.2011.5.18.0171
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA
Recorrente: JALLES MACHADO S.A.
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ADVOGADO: TADEU DE ABREU PEREIRA E OUTRO(S)
Recorrente: VALDENI MARTINS VIEIRA FILHO
ADVOGADO: CHRYSTIANN AZEVEDO NUNES
Recorrido: OS MESMOS
ORIGEM: 1ª VT DE CERES
JUIZ(A): MARCELO ALVES GOMES
Disponibilização: DEJT Nº 1035/2012, de 03.08.2012, pág.63.
REPOUSO SEMANAL. DOMINGOS. REGIME DE TRABALHO NO SISTEMA
6X1. FOLGA COMPENSATÓRIA. DOBRA INDEVIDA.
A Lei 605/49 no seu artigo 9º dispõe que será assegurado a todo empregado um descanso
semanal remunerado e nas atividades em que for necessário o trabalho aos domingos e feriados a remuneração deverá ser paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro
dia de folga, sendo no mesmo sentido a Súmula 146 do TST. Confissão real. Improcedência do pedido.
DECISÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho,
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE
OLIVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA (RA
nº 96/2011). Representou o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 31 de julho de 2012(data do julgamento).
Processo TRT - RO - 0001135-23.2011.5.18.0006
RELATOR(A): JUIZ EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA
Recorrente: DROGASIL S.A.
ADVOGADO: LÁZARO LUIZ MENDONÇA BORGES E OUTRO(S)
Recorrido: ROSALIA PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO: ORMÍSIO MAIA DE ASSIS E OUTRO(S)
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): CAMILA BAIÃO VIGILATO
Disponibilização: DEJT Nº 1036/2012, de 06.08.2012, pág.14.
RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO. ART. 483, ‘D’, CLT.
A sonegação de trabalho por parte do empregador afeta a honra profissional do empregado
e configura descumprimento de obrigação contratual, o que autoriza a rescisão indireta
do contrato de trabalho. No caso, não tendo a empregadora ofertado a continuidade da
prestação de serviços nem feito o pagamento dos salários à obreira ao término de sua
licença-médica, nem tampouco tomado as providências necessárias à sua devida avaliação médica de retorno ou encaminhamento médico-previdenciário, se fosse o caso, resta
caracterizado o descumprimento da obrigação contratual mencionada. Ante a gravidade
do fato perpetrado pela empregadora, cabível a rescisão contratual, com fulcro no art. 483,
alínea ‘d’, da CLT. Recurso patronal a que se nega provimento.
89
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como da
Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos da Reclamada
e adesivo da Reclamante e negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT).
Processo TRT - RO - 0000229-52.2012.5.18.0053
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
Recorrente: CONIEXPRESS S.A. INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS
ADVOGADO: EDSON DIAS MIZAEL E OUTRO(S)
Recorrente: DAIANE CATARINA RODRIGUES (ADESIVO)
ADVOGADO: VALDIRENE MAIA DOS SANTOS
Recorrido: OS MESMOS
ORIGEM: 3ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ(A): QUÉSSIO CÉSAR RABELO
Disponibilização: DEJT Nº 1034/2012, de 02.08.2012, pág.104.
RESCISÃO CONTRATUAL. FALTA DO EMPREGADOR.
Forma de cessação indireta do pacto laboral, a rescisão indireta exige, para a sua configuração, uma prova robusta e convincente quanto a uma ação ou omissão do empregador
que se enquadre nas hipóteses arroladas no artigo 483 da CLT. In casu, restou robustamente comprovada a hipótese da alínea ‘d’ do aludido artigo consolidado.
CERTIFICO E DOU FÉ que, julgando o presente processo de rito sumaríssimo, a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
hoje realizada, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho,
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE
OLIVEIRA e a Excelentíssima Juíza convocada SILENE APARECIDA COELHO (RA
50/2012). Representou o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 31 de julho de 2012. Celso Alves de
Moura Coordenador da Primeira Turma Julgadora
Processo TRT - RO - 0002398-05.2011.5.18.0002
RELATOR(A): JUÍZA SILENE APARECIDA COELHO
Recorrente: CORAL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: NÚBIA CRISTINA DA SILVA SIQUEIRA E OUTRO(S)
Recorrido: ROSENILDA DE PAULA TOMÉ
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): RANÚLIO MENDES MOREIRA
Disponibilização: DEJT Nº 1036/2012, de 06.08.2012, pág.52.
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CON90
TRATUAL LESIVA. HIPÓTESE CARACTERIZADA. RUPTURA DO VÍNCULO
POR CULPA PATRONAL.
O artigo 468 da CLT permite o exercício do jus variandi desde que não acarrete prejuízo
para o empregado. Restando configurada a alteração unilateral das condições de trabalho prejudicial à empregada, impõe-se a manutenção da r. sentença por meio da qual foi
acolhido o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com os
seus corolários legais. Nada a reformar.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, bem como da Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS, representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso das Reclamadas e,
por maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votou vencido o Desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento que dava provimento ao apelo. Certidão
publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT).
Processo TRT - RO - 0000565-85.2012.5.18.0011
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
Recorrente: BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A. E OUTRO(S)
ADVOGADO: RICARDO GONÇALEZ E OUTRO(S)
Recorrido: ALLINNY CORREIA DA SILVA
ADVOGADO: LUÍS HENRIQUE FARIA VIEIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): ROSANA RABELLO PADOVANI
Disponibilização: DEJT Nº 1034/2012, de 02.08.2012, pág.107/108.
RESCISÃO INDIRETA. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
Evidenciado que a reclamante foi vítima de tratamento excessivo por parte do superior
hierárquico, que agia no intuito deliberado de constrangê-la, a ponto de tornar insustentável a convivência entre as partes e, inexistindo nos autos elementos que infirmem a relação de causalidade entre a conduta transgressora e a decisão obreira de dar fim ao vínculo
laboral, deve ser declarada a justa causa, com fulcro no art. 483, ‘b’, da CLT. Sentença
mantida, no particular.
ACÓRDÃO: Vistos e relatados estes autos de Recurso Ordinário, em que são partes as
acima indicadas.
Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO
MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 08 de agosto de 2012).
Processo TRT - RO - 0000410-84.2011.5.18.0054
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
Recorrente: JBS S.A.
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ADVOGADO: ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO
Recorrido: ELKE FERNANDA DO NASCIMENTO OLIVEIRA
ADVOGADO: ANTÔNIA TELMA SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM: 4ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ(A): LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU
Disponibilização: DEJT Nº 1039/2012, de 09.08.2012, pág.94/95.
RESOLUÇÃO 31/89. VALOR DO PECÚLIO.
Nos termos do art. 1º, I, a, da Resolução 31/89 da PREBEG, o valor do pecúlio por invalidez deve corresponder a 30 (trinta) vezes a remuneração mensal do participante do mês da
ocorrência do sinistro.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e
dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO
MEDEIROS (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR e do Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA. Representando o Ministério Público do Trabalho
a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 8 de
agosto de 2012 (data do julgamento).
Processo TRT - RO - 0000016-49.2010.5.18.0010
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
Recorrente: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO BEG PREBEG
ADVOGADO: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
Recorrido: IRENE BESSA GUIMARÃES
ADVOGADO: AMÉLIA MARGARIDA DE CARVALHO E OUTRO(S)
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): RODRIGO DIAS DA FONSECA
Disponibilização: DEJT Nº 1039/2012, de 09.08.2012, pág.89/70.
REVELIA. CONFISSÃO. AUSÊNCIA DA RECLAMADA À AUDIÊNCIA INAUGURAL. ART. 844 DA CLT.
O desatendimento da reclamada ao chamamento citatório judicial para comparecer em
audiência inaugural implica em revelia e, via de consequência, aplicação da confissão ficta
quanto à matéria de fato, a teor do art. 844 do Texto Consolidado. Recurso do reclamante
a que se dá provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO
MEDEIROS (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR e do Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA. Representando o Ministério Público do Trabalho
a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 8 de
agosto de 2012 (data do julgamento).
Processo TRT - RO - 0000193-07.2012.5.18.0054
92
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
Recorrente: JONAS QUINTO DOS SANTOS
ADVOGADO: HÉLIO BRAGA JÚNIOR
Recorrido: CMM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
ADVOGADO: BRUNO DA SILVA VASCONCELOS E OUTRO(S)
ORIGEM: 4ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ(A): LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU
Disponibilização: DEJT Nº 1039/2012, de 09.08.2012, pág.70.
SENTENÇA EM AÇÃO CUJO VALOR NÃO SUPERA DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. IRRECORRIBILIDADE.
Se o valor dado à causa não supera a alçada de dois salários mínimos, indispensável para
o conhecimento do apelo como determinado pelo § 4º, do art. 2º da Lei 5.584, de 26 de
junho de 1970, e o objeto da insurgência não versa sobre matéria constitucional, limitando-se a debater mera questão processual, não há que se conhecer do recurso, por falta de
alçada.
CERTIFICO E DOU FÉ que, julgando o presente processo de rito sumaríssimo, a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
hoje realizada, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos
do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho,
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE
OLIVEIRA e a Excelentíssima Juíza convocada SILENE APARECIDA COELHO (RA
50/2012). Representou o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 31 de julho de 2012. Celso Alves de
Moura Coordenador da Primeira Turma Julgadora
Processo TRT - RO - 0001440-22.2011.5.18.0001
RELATOR(A): JUÍZA SILENE APARECIDA COELHO
Recorrente: JULIANA CARRIJO PROFISSIONALIZAÇÃO LTDA-ME
Recorrido: RENATA NUNES DA COSTA
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): MARCELO NOGUEIRA PEDRA
Disponibilização: DEJT Nº 1036/2012, de 06.08.2012, pág.47/48.
SUMIÇO DE NUMERÁRIO. INVESTIGAÇÃO PELO EMPREGADOR. DANOS
MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Não ficando comprovado que o banco reclamado tenha agido de forma abusiva ou praticado qualquer ilicitude ao investigar o sumiço de numerário em seu estabelecimento,
descabe a indenização por danos morais.
Decisão: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho,
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE
OLIVEIRA e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representou o Ministério
93
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI, (Sessão de julgamento do dia 31 de julho de 2012).
Processo TRT - RO - 0000069-83.2012.5.18.0002
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA
Recorrente: GUILHERME NASCIMENTO PORTA
ADVOGADO: MIRELLY MOREIRA MARTINS
Recorrido: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: LUÍS FELIPE JUNQUEIRA DE ANDRADE E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): RANÚLIO MENDES MOREIRA
Disponibilização: DEJT Nº 1035/2012, de 03.08.2012, pág.41/42.
TEMPO À DISPOSIÇÃO. PROVA.
Comprovado por meio de inspeção judicial e vistoria que o empregado, no início e final
do expediente, ficava à disposição do empregador, deve ser contabilizado o tempo na
jornada de trabalho.
CERTIFICO E DOU FÉ que, julgando o presente processo de rito sumaríssimo, a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
hoje realizada, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho,
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE
OLIVEIRA e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representou o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 31 de julho de 2012. Celso Alves de Moura Coordenador da Primeira
Turma Julgadora
Processo TRT - RO - 0000542-84.2012.5.18.0191
RELATOR(A): DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
Recorrente: MARFRIG ALIMENTOS S.A.
ADVOGADO: LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA E OUTRO(S)
Recorrido: CLEANE MACHADO DA CONCEIÇÃO ROCHA
ADVOGADO: MARCUS HENRIQUE FERREIRA NAVES
ORIGEM: 1ª VT DE MINEIROS
JUIZ(A): WHATMANN BARBOSA IGLESIAS
Disponibilização: DEJT Nº 1036/2012, de 06.08.2012, pág.35/36.
TERCEIRIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ABRANGÊNCIA TOTALIDADE DAS VERBAS DEFERIDAS.
Havendo descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços,
responde a tomadora, de forma subsidiária pela satisfação da totalidade das verbas devidas
(inciso IV da Súmula 331 do C. TST), inclusive multas, eis que acessórias do contrato de
trabalho.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do
94
recurso, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho,
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE
OLIVEIRA e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representou o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 31 de julho de 2012 (data do julgamento).
Processo TRT - RO - 0001024-58.2011.5.18.0129
RELATOR(A):DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
Recorrente: RIO CLARO AGROINDUSTRIAL S.A.
ADVOGADO: MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS E OUTRO(S)
Recorrido: JESUS JOSÉ DE SOUZA
ADVOGADO: JOICE ELIZABETH DA MOTA BARROSO E OUTRO(S)
Recorrido: MAGIL TRANSPORTES E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. - ME
ADVOGADO: PÉRICLES EMRICH CAMPOS E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE QUIRINÓPOLIS
JUIZ(A): VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS
Disponibilização: DEJT Nº 1037/2012, de 07.08.2012, pág.34.
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. JORNADA DE 6 HORAS.
Detectada a fraude perpetrada contra os direitos da reclamante, que foi contratada por
empresa interposta para execução de serviços ligados à atividade-fim da instituição bancária tomadora dos serviços, faz jus a obreira aos benefícios da categoria de bancário e à
jornada especial prevista no art. 224 da CLT.
ACORDAM os Desembargadores da terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos recursos do
2º Reclamado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e do 1º, FIDELITY NATIONAL
SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES LTDA., e
negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELVECIO
MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO
RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do
Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 07 de agosto de 2012.
Processo TRT - RO - 0001511-97.2011.5.18.0009
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Recorrente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S)
Recorrente: FIDELITY NATIONAL SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES LTDA.
ADVOGADO: VALÉRIA ABBUD JONAS E OUTRO(S)
Recorrido: OS MESMOS
Recorrido: DIVINA RODRIGUES DE JESUS
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ADVOGADO: HERMETO DE CARVALHO NETO
ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): CLEUZA GONÇALVES LOPES
Disponibilização: DEJT Nº 1036/2012, de 06.08.2012, pág.59.
TRANSPORTE DE EMPREGADOS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO POR SUBSTITUIÇÃO DA ATIVIDADE.
Em caso de assunção do transporte dos empregados pela própria empresa reclamada,
mister reconhecer sua responsabilidade objetiva, que somente é afastada por caso fortuito
ou força maior, nos termos dos artigos 734 e 735 do Código Civil. Aplica-se, portanto, in
casu, a Teoria do Risco por Substituição da Atividade. Além do mais, o fato de a reclamada delegar a atividade de transporte para terceira empresa não elide a responsabilidade
daquela, tendo em vista que essa exerce a função em nome da empregadora, para seu
benefício e de seus empregados. Não obstante, no caso vertente, restou demonstrado que
a empresa terceirizada não era idônea, o que somente reforça a responsabilidade da reclamada, em face de sua culpa in eligendo. Nego provimento nesse particular.
ACÓRDÃO: Vistos e relatados estes autos de Recurso Ordinário, em que são partes as
acima indicadas.
Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região,
em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer em parte do recurso da
reclamada e dar-lhe provimento parcial; ainda sem divergência de votação, conhecer
integralmente do recurso adesivo da reclamante e negar-lhe provimento, tudo nos termos
do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO
MEDEIROS (Presidente), PAULO PIMENTA e DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 08 de agosto de 2012).
Processo TRT - RO - 0001891-32.2010.5.18.0082
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
Recorrente: ARG LTDA.
ADVOGADO: DIVALDO DE OLIVEIRA FLORES E OUTRO(S)
Recorrente: FERNANDA ALVES TEIXEIRA (ADESIVO)
ADVOGADO: ALEXANDRE VIEIRA DE MELO E OUTRO(S)
Recorrido: OS MESMOS
ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ(A): ATAÍDE VICENTE DA SILVA FILHO
Disponibilização: DEJT Nº 1039/2012, de 09.08.2012, pág.104/105.
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 6
HORAS DIÁRIAS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO COLETIVO. DEVIDO O
PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS.
O art. 7º, XIV, da CF/88 autoriza, ao empregado que trabalha em turnos ininterruptos
de revezamento, jornada superior a 6 horas diárias, desde que prevista em negociação
coletiva. No caso dos autos, a reclamada não coligiu, oportunamente, os alegados acordos
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coletivos que prevem a permissibilidade de prorrogação da jornada, bem como a compensação em banco de horas. Recurso a que nego provimento, no particular.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores BRENO
MEDEIROS (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR e do Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA. Representando o Ministério Público do Trabalho
a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 8 de
agosto de 2012 (data do julgamento).
Processo TRT - RO - 0001371-94.2011.5.18.0128
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
Recorrente: POLENGHI INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS LTDA.
ADVOGADO: LUCIANA ARDUIN FONSECA E OUTRO(S)
Recorrido: LUIZ BARBOSA DE CASTILHO
ADVOGADO: ARTHUR EMANUEL CHAVES DE FRANCO E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE GOIATUBA
JUIZ(A): RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
Disponibilização: DEJT Nº 1039/2012, de 09.08.2012, pág.75.
VALORES DEVIDOS AO TRABALHADOR E AO SEU ADVOGADO. FRACIONAMENTO. POSSIBILIDADE.
O C. TST pacificou o entendimento no sentido de ser admissível, em execução trabalhista
plúrima, o fracionamento do precatório em créditos de pequeno valor (Instrução Normativa nº 32/07 e OJ nº9 do Tribunal Pleno). Assim, sendo a verba honorária advocatícia autônoma e distinta, para fins de classificação do requisitório de pequeno valor (RPV), não se
faz necessária sua soma ao crédito trabalhista, não havendo falar em ofensa ao artigo 100,
§ 8º, da Constituição da República, vez não significar fracionamento da execução, mas tão
somente delimitação das quantias devidas a cada titular do direito.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho,
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE
OLIVEIRA e ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA. Representou o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Presente na tribuna, para sustentar oralmente pela agravante, a Dra. NELIANA
FRAGA DE SOUSA. Goiânia, 31 de julho de 2012 (data do julgamento).
Processo TRT - AP - 0051400-19.2008.5.18.0011
RELATOR(A):DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
Agravante: NEDY TEIXEIRA MORGADO
ADVOGADO: NELIANA FRAGA DE SOUSA
Agravado: AGÊNCIA GOIANA DE COMUNICAÇÃO - AGECOM
ADVOGADO: ALINNE ROSA PERES
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ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA
Disponibilização: DEJT Nº 1037/2012, de 07.08.2012, pág.42/43.
VÍNCULO DE EMPREGO. SERVIÇOS DE NATUREZA ONEROSA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS CONFIGURADO.
Sabe-se que a prestação de serviços gratuitos somente é válida quando a gratuidade for
inerente à natureza do serviço prestado, a exemplo do trabalho voluntário (Lei 9.608/98).
Tal situação não se confunde com a prestação gratuita de serviços de natureza eminentemente onerosa, que trazem vantagens patrimoniais diretas ou indiretas às pessoas para
as quais são prestados. Neste caso, configura-se a relação de emprego tácita e mora no
pagamento de salários. No caso dos autos, forçoso é convir pela nulidade da decisão que
afastou a existência do vínculo de emprego em razão do não pagamento direto de salários,
cerceando o direito da autora de produzir provas do fato constitutivo de seu direito. Preliminar acolhida.
ACORDAM os Desembargadores da terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso da
Reclamante e acolher a preliminar de cerceamento do direito de produção de provas, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para reabertura da instrução processual
e a prolação de nova decisão, como entender de direito, restando prejudicada a análise do
mérito recursal, tudo nos termos do voto da Relatora. Sustentou oralmente, pelo Recorrido-Reclamado, o Dr. Antônio Alves Ferreira.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELVECIO
MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO
RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 31 de julho de
2012.
Processo TRT - RO - 0000256-23.2012.5.18.0251
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Recorrente: SARITA APARECIDA XAVIER
ADVOGADO: LUDMILA NUNES DANTAS
Recorrido: PAULO OMAR TEIXEIRA ARAÚJO
ADVOGADO: ANTÔNIO ALVES FERREIRA
ORIGEM: 1ª VT DE PORANGATU
JUIZ(A): NARA BORGES KAADI P. DE PASSOS CRAVEIRO
Disponibilização: DEJT Nº 1034/2012, de 02.08.2012, pág.39.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VENDEDOR X REPRESENTANTE COMERCIAL.
Do cotejo do artigo 3º da CLT e do disposto na Lei nº 4.886/65, extrai-se que os elementos pessoalidade, habitualidade e onerosidade, em regra, são comuns a ambas as relações
jurídicas – relação de emprego e representação comercial autônoma. A subordinação, pois,
é o elemento que as distingue. Entrementes, não se pode olvidar que a lei que normatiza a
representação comercial também contém certa dose de subordinação. Assim, para realizar
o correto enquadramento, deve-se perscrutar o grau de intensidade do indigitado requisito.
In casu, o acerto prévio do período das férias com o supervisor, a substituição apenas por
98
colaborador jurídico da reclamada, o cumprimento de metas, a determinação dos clientes
a serem visitados na área de atuação e a alta ingerência nas atividades do reclamante são
elementos que não cindidos revelam, além da pessoalidade, subordinação inerente à relação jurídica de emprego. Recurso ordinário conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Presente na tribuna, pelo
Reclamante, a Dra. Larissa Moura Azambuja.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELVECIO
MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO
RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a
Excelentíssima Procuradora IARA TEIXEIRA RIOS. Goiânia, 31 de julho de 2012.
Processo TRT - RO - 0001593-52.2011.5.18.0002
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Recorrente: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA.
ADVOGADO: ARNALDO PIPEK E OUTRO(S)
Recorrido: VICENTE MARTINS DA SILVA JÚNIOR
ADVOGADO: LARISSA MOURA DE AZAMBUJA E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): SARA LÚCIA DAVI SOUSA
Disponibilização: DEJT Nº 1035/2012, de 03.08.2012, pág.72.
VÍNCULO DE EMPREGO. EVENTUALIDADE. ATIVIDADE ECONÔMICA DO
EMPREGADOR.
A não-eventualidade da prestação de serviços está intrinsecamente ligada à atividade econômica desenvolvida pela empresa, haja vista ser a atividade desenvolvida pela empresa
determinante para a necessidade habitual da prestação daquele tipo de trabalho e, consequentemente, na presença habitual daquele trabalhador na empresa. Dito de outra forma,
é o produto ou serviço oferecido pela empresa que fixa a exigência desta ou daquela
profissão dentro de determinado período e de determinada periodicidade.
CERTIFICO E DOU FÉ que, julgando o presente processo de rito sumaríssimo, a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
hoje realizada, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho,
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), GENTIL PIO DE
OLIVEIRA e a Excelentíssima Juíza convocada SILENE APARECIDA COELHO (RA
50/2012). Representou o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador
JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Presente na tribuna, para sustentar oralmente
pela recorrida, a Drª SOLANGE MONTEIRO PRADO ROCHA. Goiânia, 31 de julho de
2012. Celso Alves de Moura Coordenador da Primeira Turma Julgadora
Processo TRT - RO - 0000971-21.2012.5.18.0007
RELATOR(A): JUÍZA SILENE APARECIDA COELHO
Recorrente: THIAGO MORAIS TAVARES
ADVOGADO: ISAC CARDOSO DAS NEVES E OUTRO(S)
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Recorrido: BIOCAP INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA.
ADVOGADO: SOLANGE MONTEIRO PRADO ROCHA E OUTRO(S)
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): LÍVIA FÁTIMA GONDIM
Disponibilização: DEJT Nº 1036/2012, de 06.08.2012, pág.46/47.
5- Últimas notícias:
PROFESSOR ACUSADO DE MALTRATAR ALUNA CONSEGUE REVERTER JUSTA CAUSA E GANHA INDENIZAÇÃO
Data: 10/08/2012
As ações que chegam à Justiça do Trabalho mineira são o termômetro
de uma realidade alarmante: os professores estão ficando reféns de
alunos sem limites e de instituições de ensino omissas, mais preocupadas com o lucro do que com a formação ética dos estudantes. A visão
mercantilista da educação tem sido a responsável por situações absurdas, em que a violência psíquica e física ganha o aval das direções e
coordenações de muitas instituições de ensino, pela falta de repreensão e de sanções adequadas aos alunos rebeldes. É que muitas delas
são mantidas e financiadas pelas mensalidades dos estudantes. Em
consequência, elas preferem acobertar o comportamento inadequado
de alunos rebeldes do que perder uma fonte de lucro. Sob essa ótica,
o aluno é tratado como um cliente, que sempre tem razão, enquanto o
professor é visto como um simples empregado, que pode ser substituído com facilidade, e, por essa razão, ele é obrigado a tolerar o desrespeito.
O resultado disso pode ser observado também nos meios de comunicação, que frequentemente noticiam situações de total desrespeito
ao profissional da educação. Já se tornaram comuns as notícias de
professores agredidos e até mesmo assassinados em salas de aula
por motivos banais, como, por exemplo, a insatisfação do aluno por
causa de uma nota baixa. É com esse clima hostil em seu ambiente de
trabalho que muitos professores estão exercendo suas funções. Esse
tema foi objeto de análise do juiz substituto Daniel Cordeiro Gazola.
Na 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ele julgou a ação proposta
por um professor, dispensado por justa causa, sob a acusação de ter
maltratado uma aluna. Mas, depois de examinar o conjunto de provas,
o magistrado descobriu que, na realidade, a vítima foi o professor, que
foi hostilizado por um grupo de estudantes liderados e influenciados
pela aluna rebelde.
De acordo com os relatos do reclamante, havia na instituição de ensino
uma aluna problemática, que apresentava um comportamento atípico,
gerando grande dificuldade na interação professor-aluno. Ele contou
que a aluna rebelde insistia em tratá-lo de forma hostil e desrespeitosa, pois sempre gritava em sala de aula, reagia com ironia à sua
100
atuação como professor e falava ao celular em tom de provocação e
intimidação, contaminando toda a atmosfera da sala de aula, porque
prejudicava os demais colegas. Na tentativa de solucionar esses problemas disciplinares, o professor comunicou à coordenação do curso
os transtornos causados pela aluna, mas, conforme relatou, a empregadora não se posicionou a respeito de suas queixas. De acordo com
as alegações do professor, como a escola não adotou qualquer medida
efetiva para conter os abusos da aluna, os episódios de desrespeito
foram se tornando recorrentes e passaram a atingir também os demais
alunos da sala que demonstravam interesse nas aulas. O reclamante
contou que a própria escola já precisou socorrer uma estudante agredida fisicamente pela aluna rebelde. Dessa forma, os problemas foram se
repetindo até o dia em que o professor reagiu, rispidamente, às provocações da aluna, sendo acusado, por isso, de adotar comportamento
inadequado e desrespeitoso no local de trabalho, o que resultou na sua
dispensa por justa causa.
Na avaliação do juiz, os fatos relatados pelo reclamante foram confirmados nos depoimentos colhidos no processo, tendo as testemunhas
revelado em detalhes os acontecimentos que se sucederam até a dispensa do professor. Uma testemunha, ex-aluna do curso de Técnico em
Segurança do Trabalho, declarou que o grupo liderado pela estudante
rebelde estava em sala de aula apenas para desorganizar e tumultuar
o ambiente. Segundo a testemunha, o comportamento desses alunos
era provocativo, tentando dar a impressão de que o professor não
tinha conhecimento bastante para estar lecionando e, algumas vezes,
com provocações pessoais indiretas, como, por exemplo, a respeito
de sua sexualidade. Essa testemunha informou que, juntamente com
vários colegas, chegou a pedir à direção para mudar de turma, devido
ao clima hostil, no que foi atendida. De acordo com os depoimentos,
no dia do incidente que motivou a justa causa, o professor chegou um
pouco atrasado e a aluna problemática gritou para todo mundo ouvir a
expressão “chegou a margarida”. O reclamante repreendeu a atitude e
respondeu que havia escutado os “latidos” da aluna. Por causa disso,
ela registrou um boletim de ocorrência.
Para o julgador ficou claro que toda aquela situação dava a entender que a aluna problemática sempre conseguia respaldo da escola
para continuar com seu comportamento inadequado, porque jamais
foi punida pelas suas atitudes desrespeitosas para com o professor e
com os colegas. O magistrado entende que a instituição de ensino não
poderia ter se utilizado da informação contida no BO para dispensar
o reclamante, por justa causa, sem se preocupar em apurar os fatos
e em conceder ao empregado oportunidade de se defender da infeliz
acusação. “Infeliz também é a constatação de que quem deveria elucidar tais fatos era a própria reclamada, mediante sindicância específica
101
para isso, não este Juízo”, lamentou o julgador. Assim, concluindo que
a penalidade aplicada ao professor foi desproporcional e injusta, o juiz
sentenciante afastou a justa causa, condenando a instituição de ensino
ao pagamento das parcelas típicas da dispensa imotivada. Conforme
observou o julgador, considerando que o contrato de trabalho do reclamante era por tempo determinado, a rescisão antecipada gera o direito
à indenização prevista no artigo 479 da CLT, correspondente a 50% dos
valores a que teria direito até o término do contrato. Por unanimidade,
a 6ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso do reclamante para
acrescentar à condenação o pagamento de uma indenização por danos
morais, no valor de R$20.000,00.
(0164200-70.2009.5.03.0108 AIRR)
Fonte: www.trt3.jus.br
SÓ CABE RECURSO EM DISSÍDIOS DE ALÇADA PARA DISCUTIR
MATÉRIA CONSTITUCIONAL
Data: 10/08/2012
Dissídio de alçada é aquele cujo valor da causa não ultrapassa a duas
vezes o salário mínimo, em vigor na data do ajuizamento da ação. De
acordo com a Lei nº 5.584/70, que dispõe sobre normas de Direito
Processual do Trabalho, não cabe recurso nessas reclamações, a não
ser que se esteja discutindo matéria constitucional. Como não é esse
o caso do processo, a 2ª Turma do TRT-MG não conheceu do recurso
apresentado pela confederação autora.
Conforme esclareceu o desembargador Jales Valadão Cardoso, a autora
propôs ação de cobrança de contribuição sindical, em agosto de 2011,
e deu à causa o valor de R$684,71, inferior, portanto, ao dobro do salário mínimo vigente à época. Ocorre que os parágrafos 3º e 4º estabelecem que, nos casos em que o valor fixado para a causa não exceder
a duas vezes o salário mínimo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar na ata apenas a conclusão do juiz quanto à
matéria. Além disso, se não versarem sobre matéria constitucional, não
caberá recurso algum das decisões.
Na hipótese do processo, a sentença trata apenas de questão infraconstitucional, relativa à contribuição sindical. “Assim, é incabível o
recurso, porque o presente processo é de alçada exclusiva da Vara do
Trabalho, não podendo ser admitido o recurso”, concluiu o desembargador, deixando de conhecer do recurso interposto, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
(0000952-31.2011.5.03.0051 RO)
Fonte: www.trt3.jus.br
EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO PODEM SER OPOSTOS ANTES DA
FORMALIZAÇÃO DA PENHORA
102
Data: 10/08/2012
O artigo 884 da CLT estabelece que, garantida a execução, o devedor
terá o prazo de cinco dias para apresentar embargos. No entanto, essa
garantia não se dá com a simples nomeação de bens à penhora. A
nomeação tem que ser aceita pelo empregado e a penhora efetivada.
Aí, sim, começa o prazo para oposição de embargos à execução. Com
esses fundamentos, a 5ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1º
Grau que não conheceu dos embargos opostos pelo banco devedor
antes de formalizada a penhora.
O banco devedor não se conformou, sustentando que garantiu a execução, por meio de cotas de fundo de investimento. Além disso, na sua
visão, o prazo para opor embargos, tem início a partir do momento em
que a garantia é dada ou é convertida em penhora, o que acontecer
primeiro. Mas, conforme esclareceu o juiz convocado Jessé Cláudio
Franco de Alencar, para os embargos serem válidos, a execução deve
ser garantida previamente, o que pode ocorrer mediante depósito da
quantia fixada nos cálculos aprovados pelo juiz ou por nomeação de
bens à penhora, suficientes ao pagamento do débito.
No caso, segundo destacou o relator, o réu foi intimado para, em
cinco dias, efetuar o pagamento do valor do débito, próximo de
R$50.000,00. Contudo, o banco indicou à penhora cotas do fundo de
investimento e, antes que a empregada se manifestasse sobre os bens
oferecidos e a penhora fosse formalizada, foram opostos embargos à
execução. O magistrado lembrou que, no caso de nomeação de bens à
penhora, a garantia somente é concretizada com a constrição dos bens
oferecidos. Ou seja, tem que haver a formalização da penhora, com o
pronunciamento do juiz.
“Noutros termos, a garantia da execução não se dá apenas com a
simples nomeação de bens à penhora, é necessário o acolhimento da
indicação e a efetiva constrição dos bens oferecidos, quando então começa o prazo para oposição de embargos à execução”, ressaltou o juiz
convocado, destacando que, na hipótese do processo, no prazo fixado,
a empregada manifestou discordância com a nomeação de bens, sob
o argumento de não ter sido observada a ordem legal estabelecida
pelo artigo 655 do CPC. Por isso, o relator manteve a decisão que não
conheceu dos embargos à execução.
(0001015-25.2010.5.03.0105 AP)
Fonte: www.trt3.jus.br
EMPRESA TEM QUE AVISAR DIRETAMENTE QUANDO MUDAR
PLANO DE SAÚDE
Data: 10/08/2012
A Blasting Pintura Industrial Ltda terá que ressarcir despesas médicas
e ainda pagar uma indenização por dano moral a um pintor por mudar
103
o plano de saúde da empresa sem avisar diretamente aos funcionários.
O ex-empregado teve que arcar com os custos de atendimento médico
para seu filho depois que o plano de saúde se negou a interná-lo, alegando que o contrato tinha sido rescindido com a empregadora.
O caso aconteceu em abril de 2008, quando o pintor precisou levar seu
filho ao médico, tendo sido atendido por um plantonista que requereu
a sua internação. No entanto, foi informado sobre a impossibilidade da
internação, porque a clínica não fazia mais parte do quadro do plano de
saúde fornecido pela empresa.
Ao contestar o pedido, a reclamada argumentou que o contrato com a
Unimed Costa Sul findou em 1º/3/2008 e que, no mesmo dia, para não
prejudicar os seus funcionários, firmou novo convênio com a Unimed
Caçapava. A Blasting também alegou ter colocado no quadro de avisos a informação sobre a necessidade de troca das carteiras do plano,
ordenando aos encarregados que avisassem aos empregados.
O pedido de indenização foi negado em 1ª instância pela 2ª Vara do
Trabalho de Macaé e o reclamante recorreu da decisão. Ao analisar o
recurso, o juiz convocado Ivan da Costa Alemão Ferreira afirmou que
o autor teve pouca iniciativa em se informar sobre a mudança, mas
restou claro que ele não foi diretamente informado da troca de plano
de saúde.
“Entendo que, se foi o empregador que efetuou a troca de plano de
saúde, deveria garantir aos empregados o comunicado direto. Não
pode o empregado adivinhar as ações do empregador. No caso, não
comprovado que o preposto da ré informou ao autor, conforme recomendação. Por outro lado, há que se levar em conta a falta de iniciativa do autor em resolver o problema diretamente com o empregador,
pois, em seu depoimento, o funcionário informa que não entrou em
contato com a reclamada”, ressaltou o relator.
Assim, a 5ª Turma do TRT/RJ deu parcial provimento ao recurso do
autor para deferir o ressarcimento da despesa de R$170,00 a título de
dano material, e mais a quantia de R$2.000,00, relativa à indenização
por dano moral.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os
recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: www.trt1.jus.br
JOGADOR DE FUTEBOL RECEBERÁ DIFERENÇAS SALARIAIS POR
USO DE IMAGEM PELO SPORT CLUB DO RECIFE
Data: 10/08/2012
A Oitava Turma do Tribunal Superior do trabalho deu provimento a
recurso de jogador de futebol para condenar o Sport Club do Recife a
pagar diferenças salariais em razão da integração ao salário de valores pagos ao atleta a título de direito de imagem. A Turma adotou
104
posicionamento do TST no sentido de que a retribuição paga pelo uso
da imagem do empregado decorre do trabalho por ele desenvolvido,
semelhante ao que ocorre com as gorjetas. Portanto, possui natureza
salarial, e deve integrar a remuneração do trabalhador, nos termos do
artigo 457, parágrafo 3º, da CLT e da Súmula n° 354 do TST.
Ao analisar a reclamação trabalhista, a 20a Vara do Trabalho de Recife extinguiu sem resolução do mérito o pedido do atleta relativo ao
pagamento e integralização do direito de imagem. A Vara entendeu que
o jogador não possuía legitimidade para pedir os valores, já que estes
foram ajustados no contrato de cessão de direito de imagem firmado
entre o clube e uma empresa de consultoria esportiva.
Em seu recurso ordinário, o atleta atacou o entendimento da Vara e
afirmou ser indiferente a celebração do contrato com pessoa jurídica, pois foi ele o profissional que consentiu e participou da transação.
Dessa forma, era inegável a natureza salarial dos valores recebidos a
título de direito de imagem, pois totalmente vinculados ao contrato e a
ele destinados. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE)
manteve a decisão, com o entendimento de que a parcela não possui
natureza salarial.
Inconformado, o jogador recorreu ao TST, insistindo na existência de
seu direito à integração dos valores. Para ter seu recurso processado,
juntou decisão do TRT da 9ª Região (PR), com entendimento contrário
ao do TRT de Pernambuco.
A relatora, desembargadora convocada Maria Laura Franco Lima de
Faria, deu razão ao jogador e condenou o Sport Club do Recife a pagar
as diferenças salariais pedidas, mais reflexos em férias, 13º salário e
FGTS acrescido de 40%. A decisão se baseou em precedentes do TST
no sentido de que a renda obtida por atleta pelo uso de sua imagem
por parte do clube empregador constitui uma forma de remuneração
pela participação em disputas desportivas. Portanto, deve ser integrada
ao salário para todos os efeitos.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-76-25.2010.5.06.0020
Fonte: www.tst.jus.br
VIGILANTE É MULTADO POR CONDUTA DESLEAL DE ADVOGADO
Data: 10/08/2012
A tentativa de responsabilizar o Tribunal Superior do Trabalho pela
intempestividade de um recurso de embargos rendeu a um vigilante
uma multa por litigância de má-fé. Seu advogado alegou, por meio
de embargos declaratórios, que enviou o recurso no prazo, mas que
“talvez devido a algum atraso com a transformação em PDF”, ele teria
sido protocolizado depois do período adequado. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST rejeitou os embargos do
105
trabalhador e o condenou a pagar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Publicado em uma sexta-feira, no dia 20/5/2011, o acórdão que motivou o recurso de embargos é da Quarta Turma e refere-se a agravo
de instrumento em recurso de revista. O prazo para recurso iniciou em
23/5/2011, segunda-feira, e terminou em 30/5/2011, também segunda-feira. O recurso de embargos do trabalhador foi interposto apenas
em 3/6/2011, sexta-feira. Ultrapassado o prazo, a SDI-1 julgou intempestivo o recurso.
Conduta desleal
O relator dos embargos declaratórios, ministro Vieira de Mello Filho,
esclareceu que o advogado sustentou que a interposição do recurso de
embargos se deu no prazo legal - mas não informou a data - e sugeriu
que o atraso na protocolização se deu devido a algum problema técnico
havido no TST. No entanto, “o ilustre advogado”, advertiu o ministro,
“não se mostrou atento que os avanços da tecnologia, no âmbito do
Poder Judiciário, se destinam não somente a agilizar a prática dos atos
processuais, mas também a assegurar as partes da validade e autoria
dessa prática”.
Para Vieira de Mello, “a conduta do advogado revela-se desleal”. Essa
conclusão resultou da constatação de que, no documento transmitido
via fax, ficou registrado, pelo próprio aparelho de fax do advogado,
o dia e a hora da transmissão e a data - 03/06/2011 - a mesma do
protocolo que aparece na frente do recurso. O procedimento de levar o
julgador a um processo investigativo em relação ao qual já conhece o
desfecho, de interpor um recurso claramente protelatório e de requerer
a revisão de uma intempestividade irremovível levaram o ministro a
considerar que houve intenção da parte de protelar a solução do processo ao interpor recurso claramente desfundamentado. Recomendou,
então, a aplicação da multa por litigância de má-fé, prevista no artigo
17, inciso VII, combinado com o artigo 18 do Código de Processo Civil ,
“por conspirar contra o princípio constitucional da duração razoável do
processo”.
Segundo o ministro Vieira de Mello, esse princípio está entre os direitos e garantias individuais, definido no inciso LXXVIII do artigo 5º da
Constituição da República, que garante a celeridade da tramitação de
processos no âmbito judicial e administrativo. Além de ressaltar que o
princípio tem alcance amplo, “não discriminando as partes litigantes”,
o relator observou que não se pode alegar a inaplicabilidade da multa,
“pois foi um profissional da advocacia, credenciado para atuar no feito,
quem elegeu utilizar de forma equivocada o recurso”.
Processo: ED-E-AIRR - 70700-18.2001.5.09.0025
Fonte: www.tst.jus.br
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SUPERVISOR QUE VISITOU PÁGINA DE EMPREGADO NO ORKUT
É ABSOLVIDO DE ACUSAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL
Data: 10/08/2012
Um vendedor não comprovou o assédio moral que alegou ter sofrido
por parte de seu chefe, um supervisor da Perdigão, sucedida pela Brasil
Foods S.A. (BRF), e não receberá a pretendida indenização por danos
morais. Perseguições, pressão psicológica e moral, ameaças constantes
de demissão e controle exercido inclusive na rede de relacionamentos
Orkut foram algumas das razões dadas para o pedido de indenização,
indeferido desde a primeira instância. No Tribunal Superior do Trabalho,
a Quarta Turma também negou provimento a agravo de instrumento do
trabalhador.
Contratado em dezembro de 2000 e dispensado em março de 2009,
o vendedor reclamou que, nos últimos anos, sofrera assédio moral no
ambiente de trabalho devido à cobrança pelo cumprimento de metas, e
foi chamado de incompetente e ameaçado de demissão por seu chefe.
Afirmou que no último ano as perseguições foram mais intensas, pois
o superior passou a contatá-lo em casa para certificar-se que já saíra para trabalhar, afirmando que não confiava mais nele. Alegou que
o controle também era exercido pelo Orkut, e que, mesmo depois da
demissão, o antigo chefe visitava sua página na rede social, sem deixar
mensagens.
Com apoio nos depoimentos de testemunhas, a 1ª Vara do Trabalho
de Curitiba (PR) indeferiu o pedido de indenização, por não terem sido
comprovadas as alegações do trabalhador. Quanto ao acesso à sua página do Orkut, o juízo de primeira instância considerou ser totalmente
alheio ao assédio moral. “Não se pode sequer sustentar que tenha ele
procedido de seu supervisor, visto a facilidade de criação de contas e a
atribuição de nomes fictícios na rede social”, afirmou a sentença.
Entre as testemunhas ouvidas na audiência estava o supervisor acusado de assédio moral, que negou qualquer perseguição, e disse que
o empregado foi demitido por mau desempenho nas vendas. O vendedor então recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR)
contestando a validade do depoimento do ex-chefe, alegando que era
suspeito como testemunha pela inimizade que nutria contra ele e pelo
cargo de confiança que ocupava.
O Regional negou provimento ao recurso. Para isso, considerou que,
quanto às alegações de suspeição da testemunha, o empregado não
comprovou que a inimizade efetivamente existisse. Sobre as visitas à
página do Orkut, entendeu que o simples acesso a página da internet,
sem qualquer comentário que demonstrasse a inimizade, não provava
nada. Em relação ao argumento de exercício de cargo de confiança e
chefia, explicou que “é praticamente pacífico na doutrina e na jurisprudência do País que não é caso de suspeição da testemunha”.
107
O autor, inconformado, interpôs recurso de revista, mas o TRT/PR
considerou inviável seu processamento. Para o Regional, o julgado
apresentado para comprovação de divergência jurisprudencial era
inespecífico, por não tratar da mesma situação do caso em questão,
nem abordar todos os fundamentos da decisão regional. O trabalhador,
então, apelou para o TST por meio de agravo de instrumento.
No TST, o ministro Fernando Eizo Ono, relator do agravo, avaliou, após
examinar o acórdão regional, as razões de recurso de revista, o despacho denegatório e os argumentos apresentados no agravo de instrumento, que a decisão estava devidamente fundamentada, “merecendo
ser mantida integralmente”. A Quarta Turma seguiu o entendimento do
relator.
Processo: AIRR-1902900-22.2009.5.09.0001
Fonte: www.tst.jus.br
MOTORISTA NÃO RECEBERÁ INDENIZAÇÃO POR TRANSTORNOS
DECORRENTES DE ASSALTOS
Data: 10/08/2012
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a
recurso da Viasul Transportes Coletivos Ltda., e absolveu-a da condenação a indenizar motorista assaltado durante o serviço. Para o relator,
ministro João Batista Brito Pereira, é indevido responsabilizar o empregador pelo episódio, pois a violência urbana “é uma questão de segurança pública à qual todos estamos submetidos”. Além disso, o ministro
esclareceu que o risco de sofrer um assalto não é inerente ao serviço
de transporte público, já que decorre da ação de terceiros alheios à
relação de emprego, e não da atividade profissional em si.
Entenda o caso
Após o Detran local negar a renovação da habilitação ao motorista, ele
foi afastado do trabalho para tratar de hipertensão. Depois de mais de
dois anos de tratamento, o benefício foi convertido em aposentadoria
por invalidez. O empregado, então, foi diagnosticado com grave transtorno psiquiátrico, que foi atribuído a assaltos sofridos ao longo da sua
vida profissional.
Com a propositura da ação trabalhista, o motorista foi submetido a
exame pericial, que concluiu que os assaltos, apesar de não terem sido
a causa direta, contribuíram de forma secundária para o desenvolvimento do transtorno. Diante disso, a empresa foi condenada a pagar
indenização por danos morais e materiais, além de seguro de vida.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) não acolheu o
recurso ordinário da Viasul Transportes e manteve a decisão, com o
entendimento de que a atividade desenvolvida expôs o trabalhador
a risco, já que ele dirigia ônibus coletivo urbano no período noturno,
“submetendo-se à possibilidade de assaltos e outras formas de violên108
cia em número maior do que está submetida uma pessoa da coletividade”. Além disso, o Regional apontou a omissão da empresa quanto
à emissão dos Comunicados de Acidente do Trabalho (CAT) após os
assaltos, bem como a falta de programas de acompanhamento psíquico
e de qualidade de vida dos trabalhadores expostos a riscos.
TST
Indignada, a empresa recorreu ao TST, sustentando que a doença do
motorista não tinha origem ocupacional. Afirmou, ainda, que é obrigação do Estado zelar pela segurança pública, inclusive no contexto do
transporte urbano, atividade que cada vez mais é palco da violência.
O ministro Brito Pereira acolheu a pretensão da empresa e excluiu
da condenação o pagamento da indenização. Ele explicou que não se
pode atribuir a responsabilidade pela violência ao empregador, e que
a empresa de transporte coletivo “e tão vítima quanto seu empregado
e os usuários desse transporte”. Além disso, o relator não reconheceu
ser inerente à atividade o risco de assaltos. Para ele, o fato “decorreu
da atuação de terceiros alheios à relação contratual de trabalho, e não
da atividade profissional em si, como seria caso tivesse ocorrido um
acidente de trânsito”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-447-76.2010.5.03.0018
Fonte: www.tst.jus.br
JUIZ AFASTA JUSTA CAUSA APLICADA A GERENTE QUE CONCEDEU DESCONTO A CLIENTE
Data: 09/08/2012
Uma gerente do Carrefour foi dispensada por justa causa por ter concedido um desconto a um cliente. A tese do supermercado era a de que
ela teria praticado ato de improbidade previsto no artigo 482, alínea
a, da CLT. No entanto, ao analisar o processo, o juiz substituto Cláudio
Antônio Freitas Delli Zotti, em atuação na 8ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte, entendeu que não havia razão para aplicação da justa causa
e converteu a dispensa para sem justa causa, condenando a empresa a
pagar as verbas trabalhistas pertinentes.
O magistrado explicou que a prova da falta grave deve ser cabal e
robusta, já que a rescisão do contrato de trabalho por justa causa é a
punição máxima, gerando grande repercussão na vida profissional e
econômica do trabalhador. No caso do processo, as provas foram frágeis. Conforme constatou o julgador, sequer constou no aviso prévio o
enquadramento do motivo da dispensa. Além disso, na sua avaliação, o
ato de improbidade também não ficou comprovado. É que a única testemunha ouvida, indicada pela empresa, prestou declarações contraditórias. Primeiro, afirmou que a reclamante deu o desconto sem autorização. Depois, que o desconto é concedido via sistema, após contato
109
com o setor pertinente e o diretor da loja. A testemunha relatou não
ter presenciado qualquer ato anterior da trabalhadora que ensejasse punição. Por fim, não soube dizer se o cliente que teve o desconto
era habitual ou não. Diante desse contexto, o julgador concluiu que a
prática de falta grave pela reclamante não ficou suficientemente demonstrada. Ele destacou que o representante do supermercado sequer
tinha conhecimento sobre a existência de uma política de descontos na
empresa. Por essa razão, acatou a declaração da trabalhadora de que
ela poderia conceder descontos na condição de gerente. Na verdade,
mesmo que assim não fosse, para o juiz substituto, o caso não seria de
justa causa. Isto porque a falta praticada não justificaria a punição máxima. Principalmente considerando que a trabalhadora fazia parte dos
quadros da empresa há mais de 15 anos, nada constando de sua ficha
funcional que desabonasse sua conduta. “Não vislumbro razoabilidade/
proporcionalidade entre a falta cometida e a pena aplicada pela empresa”, frisou o julgador, afastando a justa causa aplicada para reconhecer
como imotivada a dispensa da reclamante.
(0000852-11.2011.5.03.0008 AP)
Fonte: www.trt3.jus.br
TRABALHADOR COLOCADO NO CORREDOR APÓS RETORNAR
DE LICENÇA MÉDICA RECEBERÁ INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO
MORAL
Data: 09/08/2012
O empregado procurou a Justiça do Trabalho alegando que trabalhava
como inspetor de segurança e, após retornar de licença médica, foi
colocado em uma cadeira no corredor, durante quinze dias, sem que
lhe fosse designada qualquer atividade. No seu entender, foi vítima de
assédio moral, razão pela qual pediu indenização por danos morais. E a
8ª Turma do TRT-MG deu razão ao reclamante e acompanhou a decisão
de 1º Grau.
Isso porque, segundo o desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto, as testemunhas ouvidas no processo asseguraram que o autor foi
mesmo exposto a constrangimento e humilhação. De acordo com os
depoimentos, o trabalhador ficou assentando em uma cadeira no corredor, em frente aos banheiros, por quinze dias, sem prestar qualquer
serviço. Durante esse período, os demais colegas, incluindo o supervisor do setor, debochavam dele, chamando-o de porteiro e afirmando
que gostariam de ficar naquela situação, sem nada para fazer.
“Portanto, a prova testemunhal foi uníssona no sentido de que o reclamante ficou durante quinze dias privado de qualquer atividade, assentado em um banco no corredor da reclamada, sendo alvo de deboche
pelos colegas de trabalho e até pelo próprio supervisor, conduta ofensiva à sua dignidade e ao seu decoro”, concluiu o relator, mantendo a
110
indenização por danos morais, no valor de R$6.000,00. A Turma julgadora acompanhou o entendimento.
(0001334-35.2011.5.03.0112 RO)
Fonte: www.trt3.jus.br
EMPREGADO TRATADO POR NÚMERO RECEBERÁ INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL
Data: 09/08/2012
Que os números fazem parte da nossa vida, isso ninguém pode negar. Temos o número da carteira de identidade, do CPF, da turma, da
série, e por aí vai. Também não se nega que esses números ajudam na
identificação social. No entanto, não se pode admitir que eles se sobreponham ao nome do indivíduo, com o claro objetivo de desqualificar,
desmerecer e impedir a individualização da pessoa, como ocorreu no
processo analisado pela 9ª Turma do TRT-MG.
O reclamante alegou que cada empregado possuía um número na camisa e que, quando a reclamada precisava se dirigir aos trabalhadores,
chamava-os pela numeração, de forma totalmente impessoal. Examinando o caso, o desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
registrou que as testemunhas ouvidas confirmaram o tratamento por
números. Segundo esclareceu o relator, embora os números acompanhem o ser humano ao longo da vida, eles devem apenas se somar a
outros dados, para ajudarem na identificação, não podendo ser utilizados para impossibilitar a individualização, tornando o ser apenas mais
um dentro do grupo.
O magistrado destacou que, principalmente no ambiente de trabalho,
onde o indivíduo se posiciona não apenas para receber salário, mas
também para trocar experiências e reconhecimentos, essa coisificação
não pode acontecer. Não se pode tirar do trabalhador o que o identifica
para si mesmo e dá a ele a dignidade básica, que é o seu nome civil.
Até porque a Constituição da República garante ao empregado um ambiente de trabalho sadio, o que deve ser assegurado pelo empregador.
“De forma que chamar o empregado por número ou permitir que assim
o façam seus subalternos, age com desrespeito à dignidade da pessoa”,
concluiu o relator.
Com esses fundamentos, o desembargador manteve a condenação da
reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de
R$3.000,00, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora.
(0001552-23.2011.5.03.0093 RO)
Fonte: www.trt3.jus.br
NEGADO VÍNCULO DE EMPREGO A RECLAMANTE QUE COLABORAVA PARA A IRMÃ, EX-SÓCIA DA RECLAMADA
Data: 09/08/2012
111
A 11ª Câmara do TRT julgou improcedente o recurso da reclamante
que prestou serviços numa escola infantil de propriedade de sua irmã.
A recorrente, que trabalhou e residiu com a filha na escola, e que por
um período laborou sem registro, insistiu na devida correção em sua
carteira de trabalho, nos depósitos do período no FGTS e nos recolhimentos previdenciários correspondentes.
Segundo constou dos autos, a reclamante afirma que foi admitida pela
escola em 15 de março de 2010, mas que o contrato de trabalho só foi
anotado em sua CTPS dez meses depois, mais precisamente em 3 de
janeiro de 2011.
A reclamada, em sua defesa, afirmou que a escola foi adquirida em 15
de dezembro de 2010. Na oportunidade, os atuais proprietários foram
informados de que a irmã da ex-sócia morava com sua filha nas dependências da escola, sem nenhum custo. A empresa informou ainda
que, depois da mudança de proprietários, “a situação da reclamante foi
regularizada, sendo ela contratada com a devida anotação na CTPS e a
realização de contrato de locação da peça em que morava com a filha”.
O acórdão, que teve como relator o desembargador Eder Sivers, em
consonância com a decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Bragança
Paulista, afirmou que “não é possível reconhecer vínculo empregatício
(período anterior a 3/1/2011) diante de um cenário tão frágil como o
que se apresenta no presente caso”. O acórdão salientou também, depois de “minuciosa análise do conjunto probatório dos autos”, não ter
encontrado outra opção senão aquela adotada pelo julgador de origem,
que entendeu não haver vínculo entre reclamante e reclamada antes
da anotação do contrato.
Segundo o juiz de primeira instância, apesar da existência de trabalho para a reclamada no período anterior ao registro, “não se verifica
a existência de vínculo em referido período”, isso porque “não houve
‘animus contrahendi’, em outras palavras, o grau de parentesco com os
proprietários da reclamada antes da sucessão societária, a concessão
de moradia, a ausência do pagamento de salário em referido período,
que sequer é reclamado nesta ação, evidencia que a autora não constituiu um contrato de trabalho com a reclamada”. No entendimento do
Juízo de primeiro grau, a reclamante “prestava serviços na forma de
colaboração com a sua irmã e esposo desta”.
O acórdão da 11ª Câmara destacou que “a relação de emprego consiste numa relação jurídica de natureza contratual que tem como sujeitos
o empregado e o empregador e como objeto o trabalho subordinado,
continuado e assalariado”. Em contrapartida, destacou também que a
própria reclamante afirmou que aceitou “trabalhar para a sua irmã sem
contraprestação, eis que a saúde financeira da reclamada não ia bem”.
Ela confirmou, ainda, que “até sua contratação (3/1/2011) nunca pagou aluguel por morar na escola”.
112
Para o colegiado, ficou claro que “de fato existia prestação de serviços
na forma de colaboração, em especial, pelo grau de parentesco havido entre a ex-sócia e a reclamante”. A Câmara entendeu também que
“não há qualquer elemento probatório nos autos que indique a existência de subordinação jurídica na relação havida entre as partes”.
Em conclusão, a decisão colegiada afirmou que não há “a presença de
todos os elementos configuradores do liame empregatício, uma vez que
os requisitos imprescindíveis não restaram demonstrados”. (Processo
0001061-51.2011.5.15.0038)
Fonte: www.trt15.jus.br
DEFERIMENTO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA QUANDO
PEDIDO FOR DE SOLIDARIEDADE
Data: 09/08/2012
Em acórdão da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região, o desembargador Benedito Valentini entendeu que a responsabilidade subsidiária reconhecida, em vez do pedido de responsabilidade
solidária, não caracteriza julgamento extra petita (decisão fora do que
foi pedido na petição inicial).
De acordo com o magistrado, não há julgamento extra petita, nem
nulidade processual, quando o autor pede responsabilidade solidária
da tomadora de serviços, e o magistrado sentenciante dá a responsabilidade subsidiária, conforme a súmula 331 do TST, que prevê: “O
inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador,
implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto
àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e
conste também do título executivo judicial”.
Para o desembargador, nesse caso ficou evidente o ânimo da parte
em buscar o reconhecimento judicial do seu direito e da responsabilidade do tomador, sendo que, para que a jurisdição fosse prestada,
era necessário apenas que a parte indicasse o fato. Foi ressaltado que
ao julgador cabe aplicar o direito à espécie, como afirma o artigo 131
do CPC: “O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas
partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram
o convencimento”.
Benedito Valentini concluiu, ainda, que não houvera qualquer lesão
ao disposto nos artigos 128 e 460 do CPC, de aplicação supletiva,
por força do que determina o art. 769 da CLT, que dispõe: “Nos casos
omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito
processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as
normas deste Título”.
Nesse sentido, por unanimidade de votos, a 12ª Turma negou provimento ao recurso do recorrente.
113
Fonte: www.trt2.jus.br
TURMA INDEFERE ADICIONAL DE RISCO A TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO
Data: 09/08/2012
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi unânime ao indeferir adicional de risco a um trabalhador portuário que, mesmo sem
vínculo empregatício, pretendia receber o benefício em razão da natureza dos serviços prestados. A Turma acolheu os recursos da Intermarítima Terminais Ltda. e do Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho
Portuário Avulso dos Portos Organizados de Salvador e Aratu (OGMOSA), que haviam sido condenadas pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 5ª Região (BA) a pagar o adicional ao empregado.
O trabalhador era autônomo e prestava serviços para a Intermarítima
e outras empresas da área portuária. Visando receber adicional de
risco por exercer suas atividades em locais perigosos, ele ajuizou ação
trabalhista, afirmando que a Lei nº. 4.860/65, que trata do regime de
trabalho nos portos organizados, lhe garante direito ao benefício. No
entanto, teve sua pretensão indeferida pela sentença, que também
julgou improcedente a ação.
Com base em laudo pericial, o TRT-5 acolheu o recurso ordinário do
trabalhador e reformou a decisão de primeiro grau. O Regional explicou que o artigo 14 da Lei nº. 4.860/65 não faz distinção quanto ao
regime de exploração a que estão sujeitos os prestadores de serviços
portuários, assegurando a todos, ainda que sem vínculo empregatício,
o adicional de risco, desde que comprovada exposição a situações de
risco, o que foi o caso. Além disso, citou o artigo 7º, inciso XXXIV, da
Constituição da República, que garante “igualdade de direitos entre
o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador
avulso”.
TST
Ao julgar o recurso de revista da Intermarítima e do OGMOSA, o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, explicou que, quando da edição
da Lei nº 4.860/65, as chamadas Companhias Docas, integrantes da
administração pública indireta, prestavam serviços de carga e descarga
nos portos, e seus servidores recebiam o adicional de risco portuário.
Com o advento da Lei n° 8.630/93 (Lei dos Portos), as Docas passaram
a exercer apenas o gerenciamento das atividades nos portos organizados, já que empresas privadas passaram a ser responsáveis pela execução das operações portuárias. Com essas mudanças, os trabalhadores com vínculo empregatício deixaram de receber o adicional de risco,
já que não estavam mais sujeitos ao perigo das operações portuárias.
A partir de então, o TST passou a entender que não seria mais possível
estender o benefício também aos avulsos.
114
Processo: RR-117100-31.2006.5.05.010121
Fonte: www.tst.jus.br
SUPERMERCADO É CONDENADO POR REVISTAR EMPREGADOS
DE FORMA CONSTRANGEDORA
Data: 09/08/2012
O Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. foi condenado pela
Justiça do Trabalho ao pagamento de indenização por dano moral,
no valor de R$ 20 mil, a um empregado que sofreu revistas íntimas
constrangedoras na entrada e saída do trabalho. A empresa recorreu,
mas a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do
recurso, ficando mantida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da
19ª Região (AL).
Na reclamação, o empregado alegou que, por cerca de três anos, teve
de se submeter a revistas íntimas constrangedoras e vexatórias, uma
vez que eram realizadas na presença de colegas que, ao contrário dele,
não precisavam passar por aquilo, por serem amigos do fiscalizador. As
revistas foram realizadas desde a admissão do empregado até o fim de
2004, quando a empresa parou com procedimento. O primeiro grau arbitrou a indenização em R$ 50 mil, valor reduzido pelo Tribunal Regional para R$ 20 mil, em observância ao princípio da proporcionalidade.
De acordo com o entendimento regional, as revistas “eram abusivas e
transgrediram o poder de fiscalização da empresa, razão pela qual violaram direitos da personalidade do trabalhador protegidos constitucionalmente, a exemplo da dignidade da pessoa humana, da vida privada
e da intimidade”.
O relator que examinou o recurso na Quarta Turma, ministro Vieira de
Mello Filho, manifestou que “há situações em que a indenização decorrente de responsabilidade civil não deve se restringir a reparar integralmente o dano já consumado, mas também de impedir a realização de
novos danos, de inibir a repetição de conduta que implique em danos”.
Segundo o ministro, “o objetivo da condenação, nesses casos, além de
reparação, é dar um caráter exemplar para que a conduta, cuja ofensividade social é alta, não seja reiterada pelo causador do dano, ou por
terceiros”.
Ao concluir, o relator afirmou que a decisão regional que reduziu o
valor da indenização, com base no princípio da proporcionalidade, não
violou nenhum artigo constitucional nem do Código Civil, como alegado
pelo supermercado. Por sua vez, as divergências jurisprudenciais apresentadas pela empresa também não autorizavam o conhecimento do
recurso. Seu voto foi seguido por unanimidade na Quarta Turma.
Processo: RR-13700-72.2009.5.19.0002
Fonte: www.tst.jus.br
115
APOSENTADOS DA VALE DO RIO DOCE CONSEGUEM MANTER
CREDENCIAMENTO DE FARMÁCIA SEM LIMITAÇÕES
Data: 09/08/2012
Os aposentados beneficiados por credenciamento de farmácia instituído
por resolução da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) não podem ser
prejudicados por acordo coletivo posterior que limitou o benefício. Por
meio de recursos ao Tribunal Superior do Trabalho, a empresa tentou
reformar a decisão da Justiça do Trabalho do Espírito Santo, mas não
teve sucesso na Quinta Turma nem, por último, na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que não conheceu dos
embargos da CVRD.
O regime de credenciamento foi instituído em 1/7/1987 pela CVRD. Um
dos artigos da resolução que o instituiu estabelecia que o empregado,
após o desligamento, seria beneficiado com o regime de credenciamento médico, odontológico e de farmácia mantido pela companhia pelo
mesmo critério vigente na época da utilização da vantagem. Ao ser
instituído, o benefício, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª
Região (ES), passou a fazer parte integrante do contrato dos empregados.
No entanto, em 3/7/95, acordo coletivo da categoria limitou o credenciamento de farmácia a medicamentos de uso contínuo ou destinados
ao tratamento de doenças graves, a critério da empresa. Na avaliação
do TRT/ES, qualquer alteração de normas regulamentares ou estatutárias empresariais que importa a supressão, redução ou modificação do
benefício não integra o contrato de trabalho, por não ser mais favorável
ao empregado, ou lhe trazer prejuízo. Ao limitar o credenciamento, a
cláusula da norma coletiva somente atingiria os empregados que se
aposentaram depois da alteração.
Quanto ao argumento da empresa de que a resolução de 1987 estabeleceu que “a concessão do benefício seria pelo mesmo critério que estiver vigendo na empresa na época da utilização da vantagem”, o TRT
ressaltou que ela “somente poderia ser diferente da existente na época
de sua concessão se fosse mais benéfica”, concluindo que não era o
caso, pois limitou o benefício. O Regional declarou, assim, a nulidade
da alteração efetivada pelo acordo coletivo, por ferir o artigo 468 da
CLT, não devendo o benefício sofrer nenhuma limitação.
A empregadora recorreu ao TST e, ao analisar o processo, a Quinta
Turma não conheceu de seu recurso de revista, por serem genéricos
os julgados que buscavam a divergência jurisprudencial e por entender
que a decisão regional não ofendeu o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, como sustentou a companhia. Para a Turma, o
Tribunal Regional não desconsiderou nenhum preceito constitucional
referente ao reconhecimento de acordos ou convenções coletivas nem
desprestigiou a participação do sindicato nas negociações. O acórdão
116
regional apenas se baseou na análise das resoluções da própria empresa e em cláusula de acordo coletivo.
Por meio de novo recurso, desta vez com embargos, a empresa tentou
mudar a decisão. A SDI-1, porém, também entendeu inviável o conhecimento dos embargos por divergência jurisprudencial. O julgado apresentado para confronto de teses foi considerado inespecífico, diante da
ausência de identidade fática com o caso em análise. Segundo o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do processo, “a questão foi tratada sob
a ótica da existência ou não de revogação de norma empresarial em
face do disposto em acordo coletivo”. Já a decisão apresentado para
verificação de divergência jurisprudencial refere-se à “prevalência do
interesse coletivo sobre o interesse individual” – tese não contrariada
pela decisão embargada. O relator esclareceu ainda ser impertinente a
alegação da CVRD de contrariedade às Súmulas 184 e 297 do TST, pois
a Quinta Turma registrou expressamente que “o Regional asseverou
não existir contradição ou omissão na sentença”.
Processo: E-RR-76000-63.1996.5.17.0008
Fonte: www.tst.jus.br
APROVADO FIM DA COBRANÇA DE MULTA RESCISÓRIA DE 10%
DO FGTS
Data: 09/08/2012
O Plenário aprovou nesta terça-feira (7) o projeto de lei que acaba com
a cobrança do adicional de 10% a título de multa rescisória do Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), paga pelo empregador em
caso de despedida de empregado sem justa causa (PLS 198/2007 –
Complementar).
Conforme emenda aprovada, o texto prevê a entrada em vigor da
medida somente em junho de 2013, o que garante tempo para que
a proposta seja examinada pela Câmara dos Deputados. Pela versão
original, a contribuição seria extinta em 31 de dezembro de 2010.
O relator, senador Romero Jucá (PMDB-RR), disse que o projeto não
cria nenhum embaraço para os empregados. Segundo ele, a multa foi
instituída para possibilitar o pagamento de um débito que existia do
FGTS com os empregados vinculados ao fundo.
– Fizemos no Senado a renegociação de R$ 40 bilhões, já pagos aos
trabalhadores. Não há mais motivo de cobrança dessa multa. Devemos
encerrar essa cobrança – afirmou.
Fonte: Agência Senado
MANTIDA DECISÃO QUE CONDENOU REDE DE LOJAS A INDENIZAR VENDEDORES ASSEDIADOS POR NÃO CUMPRIREM METAS
Data: 08/08/2012
A 5ª Câmara do TRT negou provimento ao recurso de uma importante
117
rede de lojas de venda a varejo e manteve integralmente a sentença
proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Indaiatuba, que condenou
a empresa por danos morais, no valor de R$ 30 mil, pela prática de
assédio contra os vendedores que não cumpriam suas metas.
A prática da empresa para esses vendedores era de colocá-los na
“boca do caixa”, situação que assim perdurava até que se efetivasse
uma venda. Para a relatora do acórdão, desembargadora Ana Maria de
Vasconcellos, essa prática da empresa pode ser chamada de “assédio
moral organizacional”, justificando-se pelo “rigor excessivo como prática empresarial para estimular o cumprimento de metas, degradando
as condições de trabalho, aviltando o princípio da dignidade humana e
ignorando as peculiaridades de cada indivíduo”.
A decisão colegiada afirmou ainda que essa modalidade de assédio
“é passível de condenação judicial por dano moral, porque agride o
empregado, impondo-lhe ‘castigo’ pelo descumprimento de metas
estabelecidas”. O acórdão acrescentou ainda que “o poder potestativo
do empregador não pode ir a ponto de transgredir direitos inerentes à
personalidade do seu empregado”, e que a pretensão da produtividade
e imposição de metas visando à cooperação dos trabalhadores num
sistema efetivo de vendas “não pode expor o empregado a situação
vexatória, nem a prejuízo contratual”. Para o colegiado, “a medida de
produtividade tão somente pela quantidade de vendas que um empregado efetua é meio inadequado para avaliar-se o seu desempenho
funcional”.
Em conclusão, o acórdão considerou “correta” a decisão de primeiro
grau que decretou o dever da empresa de indenizar, e entendeu razoável o importe já fixado de R$ 30 mil que, segundo a decisão colegiada,
“atinge o duplo objetivo da penalidade, qual seja, punir o empregador
por seu ato e ressarcir o dano sofrido”. O acórdão afirmou ainda que
o valor se justifica “tendo em vista que o agressor é uma das maiores
redes de venda a varejo do país, com mais de 600 filiais espalhadas,
detendo um capital social em torno de R$ 3,8 bi (dados de maio de
2009)”. (Processo 0226400-76.2009.5.15.0077 RO)
Fonte: www.trt15.jus.br
EMPRESA QUE REALIZA DIVERSAS ATIVIDADES ENQUADRA-SE
EM VÁRIAS CATEGORIAS ECONÔMICAS
Data: 08/08/2012
Geralmente, o enquadramento sindical é determinado pela atividade
predominante da empresa. Se, contudo, a empresa explorar diversas
atividades econômicas, sem que seja possível estabelecer qual é a
principal, cada uma delas será incorporada à correspondente categoria
econômica. Nesse contexto, o estabelecimento terá o dever de recolher
contribuição sindical a cada entidade sindical representativa dessas ca118
tegorias, na forma prevista no parágrafo primeiro do artigo 581 da CLT.
Com base nesses fundamentos, a 1ª Turma do TRT-MG deu provimento
ao recurso do Sindicato das Empresas de Artes Fotográficas no Estado
de Minas Gerais, para condenar uma empresa de produções e eventos
a pagar contribuição sindical para o recorrente. Em seu recurso, o sindicato pediu a condenação da reclamada, sustentando que as atividades de fotografia desempenhadas pela empresa estão enquadradas na
categoria econômica que representa. Analisando o caso, o desembargador Emerson José Alves Lage esclareceu que a definição de categoria
econômica está prevista no parágrafo 1º do artigo 511 da CLT. Já o
enquadramento sindical, em regra, é feito pela atividade preponderante da empresa.
Citando o teor do parágrafo 2º do artigo 581 da CLT, o relator explicou
que a atividade preponderante é caracterizada pelo produto ou objetivo final, para cuja obtenção são realizadas todas as outras atividades.
E é a atividade preponderante que delimita os interesses da categoria
econômica e profissional, para fins de associação. “Essa similitude de
condições de vida no emprego é que proporcionará aos trabalhadores a
defesa de seus interesses, pois, somente assim, poderão ser observadas as peculiaridades exigidas no momento da execução das atividades
contratadas”, destacou.
No caso do processo, a reclamada alegou que a sua atividade preponderante está ligada à organização de festas, eventos e cerimônias e
que, por isso, destinou a contribuição sindical ao Sindicato das Empresas de Promoção, Organização e Montagem de Feiras, Congressos e
Eventos de Minas Gerais. Examinando o contrato social da ré, o magistrado constatou que a empresa tem como objeto social a prestação de
serviços de organização de eventos, organização de festas, filmagens,
fotografias e similares. Por outro lado, o sócio da reclamada declarou
que o estabelecimento tem como atividade preponderante consultoria,
cronograma e planejamento financeiro de eventos, principalmente de
fotografia.
“Pelo exposto, conclui-se que as atividades principais desenvolvidas
pela reclamada estão, sem dúvida alguma, também diretamente ligadas à fotografia, tendo, portanto, o sindicato-autor legitimidade para
representar a categoria econômica da empresa-ré e, consequentemente, para cobrar as contribuições sindicais previstas no artigo 578 da
CLT”, finalizou o desembargador, condenando a reclamada ao pagamento das contribuições sindicais relativas aos anos de 2009 e 2010.
(0000246-10.2012.5.03.0020 RO)
Fonte: www.trt3.jus.br
SUPERMERCADO INDENIZARÁ TRABALHADORA ABORDADA DE
FORMA DESRESPEITOSA
119
Data: 08/08/2012
Acompanhando o voto da desembargadora Denise Alves Horta, a 8ª
Turma do TRT-MG decidiu manter decisão de 1º Grau que condenou o
supermercado reclamado a indenizar, por danos morais, uma empregada, que foi abordada de forma desrespeitosa quando o réu tentava
apurar desvio de valores no caixa operado por ela. No entender dos
julgadores, o procedimento adotado pelo estabelecimento, ao trancar a
trabalhadora em uma sala juntamente com segurança da empresa, que
passou a interrogá-la, caracterizou abuso do poder diretivo do empregador e causou dor e sofrimento à reclamante.
O supermercado negou que a trabalhadora tivesse sofrido constrangimento, de forma a justificar a indenização pedida. No entanto, admitiu que a conversa entre a empregada e o segurança da empresa foi
mais acalorada. Após analisar os depoimentos colhidos no processo, a
desembargadora relatora concluiu que a reclamante sofreu, sim, dano
moral no ambiente de trabalho. De acordo com o relato da autora,
ela foi chamada pela encarregada do setor para a sala de segurança, onde o gerente de segurança afirmou ter desaparecido o valor de
R$1.700,00 e começou a questioná-la a respeito do que havia ocorrido,
pedindo que falasse a verdade e assumisse a responsabilidade pelo sumiço do dinheiro. Disse, ainda, que o episódio durou em torno de uma
hora, sendo impedida de deixar o recinto. Depois desse acontecimento,
começou a ser retaliada.
A encarregada do setor foi ouvida como testemunha e reconheceu
que houve uma discussão acirrada entre o segurança e a operadora
de caixa. O profissional ficou bastante alterado e a empregada, nervosa, por entender que ele a estava acusando de ter furtado o dinheiro.
Encerrada a abordagem, a reclamante saiu chorando da sala. Já o
depoimento da testemunha ouvida a pedido da autora deixou claro que
a abordagem foi excessiva e constrangedora. Segundo a testemunha,
que trabalhava no réu como repositor, vários empregados tomaram conhecimento das acusações contra a trabalhadora. Havia, inclusive, uma
planilha, afixada no corredor, contendo o nome do empregado, cujo
caixa apresentasse quebra.
“Nesse contexto, manifesta é a ocorrência de afronta ao patrimônio
moral da laborista, diante do constrangimento por ela sofrido, restando
configurados, portanto, a culpa da empregadora, o dano e o nexo de
causalidade, para o fim indenizatório pretendido”, finalizou a relatora,
mantendo a sentença que condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.
(0002179-06.2011.5.03.0003 RO)
Fonte: www.trt3.jus.br
120
PAGAMENTO NO PRAZO NÃO EXIME EMPREGADOR DA MULTA
DO PARÁGRAFO 8º DO ARTIGO 477 DA CLT
Data: 08/08/2012
O procedimento de acerto das verbas rescisórias é ato complexo e
formal. Além de receber as parcelas trabalhistas, o empregado terá
assistência do ente sindical e receberá as guias e documentos necessários para levantar valores do FGTS e habilitar-se ao benefício do seguro
desemprego. Portanto, não basta o mero pagamento, se não observadas as formalidades legais. Assim entendeu o juiz do trabalho substituto José Ricardo Dilly, em atuação na 5ª Vara do Trabalho de Juiz de
Fora, ao julgar processo em que o trabalhador pedia a condenação das
empresas ao pagamento da multa do parágrafo 8º do artigo 477 da
CLT, em razão de atraso na homologação da rescisão contratual.
As reclamadas não negaram que a homologação da ruptura do contrato, bem como a entrega das guias e documentos para receber o fundo
de garantia e habilitação no seguro desemprego, tenham sido realizadas fora do prazo legal. Ocorre que, segundo ressaltou o magistrado,
a própria norma, o artigo 477 e parágrafos, é rigorosa, pois estabelece
que o recibo de quitação, referente a contratos com mais de um ano de
duração, somente terá validade quando firmado com a assistência sindical ou perante autoridade do Ministério do Trabalho. “Sem dúvidas, é
um ato que, para ser legítimo, exige sejam observadas as formalidades
exigidas em lei. Portanto, não basta pagar”, frisou.
Até porque, acrescentou o julgador, se realizado apenas o pagamento,
o empregado não tem condições de saber o que está recebendo e se os
valores e parcelas estão corretos. Além disso, o trabalhador não poderá
sacar imediatamente os depósitos do fundo de garantia, que acabam
sendo, também, verbas rescisórias. “Nesse contexto, ainda que quitados os haveres resilitórios, não houve cumprimento da formalidade
prevista no artigo 477 da CLT no que concerne à homologação nem da
entrega das guias para acesso ao programa do seguro-desemprego”,
finalizou, julgando procedente o pedido, para condenar as reclamadas
ao pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT.
Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelo TRT da 3ª Região.
(0000601-73.2011.5.03.0143 ED)
Fonte: www.trt3.jus.br
1ª TURMA DO TRT4 CONSIDERA POSSÍVEL PENHORA DE VENCIMENTOS PARA QUITAÇÃO DE AÇÃO TRABALHISTA
Data: 08/08/2012
“A natureza alimentícia do que é devido ao credor trabalhista não difere
do que é devido ao credor de vencimentos na prestação de serviço público. Trata-se de direitos de igual natureza, cuja colisão exige
solução fundada na ponderação”. Foi este o entendimento da 1ª Turma
121
do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao julgar agravo
de petição (AP) em que um servidor público, professor da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), requereu a nulidade da penhora
de valores existentes em sua conta-salário, efetivada pela Justiça do
Trabalho com o objetivo de quitar ação contra a empresa em que é
sócio. Para os desembargadores do TRT4, é possível relativizar direitos de mesma natureza quando em confronto, caso dos vencimentos
devidos a servidor público e os salários que deveriam ter sido pagos a
ex-empregado. A decisão mantém sentença do juiz Luís Ulysses Amaral
de Pauli, da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Em primeira instância, o executado, quando entende haver irregularidades nos procedimentos da execução, ajuíza embargos. Caso o juiz
indefira seu pleito, ele pode recorrer à segunda instância por meio do
agravo de petição. Foi o que fez o professor da UFSM, sob a justificativa de que seus salários são impenhoráveis, conforme o artigo 649,
inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). O agravante também
alegou que não está obrigado a comprovar o comprometimento do seu
sustento e do sustento da sua família, eventualmente provocado pela
penhora realizada pela Justiça do Trabalho.
Entretanto, ao analisar o agravo, o relator do acórdão na 1ª Turma do
TRT4, desembargador José Felipe Ledur, argumentou que o parágrafo
2 do artigo 649 do CPC determina que vencimentos, quando utilizados
na quitação de parcelas de natureza alimentar, não são absolutamente
impenhoráveis. A Constituição Federal, por sua vez, segundo o magistrado, define como débitos de natureza alimentar, entre outros, os
salários, vencimentos, subsídios e pensões.
Em casos como o apresentado nos autos, explicou o desembargador,
os vencimentos devem ser protegidos contra a penhora na proporção
equivalente ao mínimo existencial que garanta a subsistência do executado. Para esta definição, utiliza-se como parâmetro o teto do desconto
do imposto de renda, aplicado mensalmente à folha de pagamento do
executado. O montante que exceda a esse teto pode ser eventualmente penhorado.
De acordo com informações do processo, nos meses de janeiro e fevereiro de 2011 o professor recebeu salário líquido de aproximadamente
R$ 10 mil, sendo que o valor máximo do desconto do seu imposto de
renda, pela tabela da Receita Federal para aquele exercício, foi de R$
1.499,15. A diferença entre esses valores, portanto, superou o valor de
R$ 8 mil, bloqueado pela Justiça do Trabalho. “Deste modo, a constrição de parte dos proventos do sócio executado se mostra proporcional,
justificando a relativização da regra quanto a sua impenhorabilidade”,
concluiu o desembargador Ledur.
Fonte: www.trt4.jus.br
122
CASA DA MOEDA É CONDENADA POR NÃO PAGAR SEGURO-SAÚDE
Data: 08/08/2012
A Casa da Moeda do Brasil foi condenada por ter deixado de pagar
seguro-saúde, durante dois anos, a um servente, aposentado por invalidez, em 2008. A empresa terá que pagar indenização por dano moral
no valor de R$ 35.000,00.
A decisão foi proferida pela juíza Anna Elizabeth Junqueira Jansen,
da 48ª Vara do Trabalho, que também restabeleceu o pagamento do
seguro-saúde por antecipação de tutela. A Casa da Moeda recorreu,
argumentando que a indenização era excessiva, mas a segunda instância manteve a decisão do 1º grau, só extinguindo da condenação os
honorários advocatícios.
No entendimento do 2º grau, o valor da reparação foi justo, levandose em conta que o servente fora obrigado a arcar com despesas altas
em consultas e exames, a capacidade econômica da empresa, além do
cunho pedagógico da decisão. “Merece reproche a conduta patronal de
negar ao trabalhador assistência médica, justamente em momento de
enorme necessidade”, disse a relatora do acórdão, a desembargadora
Rosana Salim Villela Travesedo.
No relatório, a magistrada observou que a aposentadoria é uma das
causas de suspensão do contrato de trabalho – circunstância em que o
trabalhador deixa de prestar serviços e de receber salário –, embora as
demais obrigações da empresa, desvinculadas do desenvolvimento da
atividade laborativa, permaneçam íntegras e inalteradas.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os
recursos enumerados no art. 893 da CTL.
Fonte: www.trt1.jus.br
AJUDA DE FAMILIARES E EMPREGADOS NA DISTRIBUIÇÃO DE
JORNAIS DESCARACTERIZA RELAÇÃO DE TRABALHO
Data: 07/08/2012
Por considerar inexistente relação de trabalho direta entre pessoa física
e empresa, a Justiça do Trabalho de Minas Gerais julgou-se incompetente para apreciar a relação entre um prestador de serviços de distribuição de revistas e periódicos e a Rio Negro Administrações e Representações Ltda. O principal fundamento da decisão foi o fato de que o
autor da reclamação trabalhista era auxiliado por familiares e empregados contratados por empresa do filho.
Com a alegação de ser autônomo, o trabalhador insistiu em ter seu
processo examinado pela JT, recorrendo ao Tribunal Superior do Trabalho. A Sétima Turma, porém, não conheceu do seu recurso de revista, mantendo o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da
3ª Região (MG), que considerou que a relação entre o distribuidor e a
123
empresa era de natureza estritamente civil, devendo ser julgada pela
Justiça Comum Estadual, para onde remeteu o processo.
O distribuidor de revistas e jornais prestou serviços em Uberaba (MG)
de 9/3/2005 a 31/8/2010. Os pagamentos, segundo ele, eram feitos
mensalmente, mediante recibo, em valor era variável de acordo com a
quantidade de revistas e periódicos distribuídos. Na reclamação, além
do reconhecimento da relação de trabalho, pleiteou o pagamento de
indenização de R$7.664,89 - média dos três últimos meses-, referente
a aviso prévio, contribuições previdenciárias. Pediu, ainda, indenização
por danos morais de R$ 50 mil, alegando que, prestes a se aposentar,
teve que recorrer ao Judiciário para conseguir que a empresa procedesse ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
A 3ª Vara do Trabalho de Uberaba (MG) reconheceu a existência da
relação de trabalho e condenou a empresa a pagar indenização equivalente a quatro dias de remuneração, a título de aviso prévio parcial.
Além disso, determinou o recolhimento das contribuições previdenciárias, mas indeferiu a indenização por danos morais.
Ao examinar o recurso ordinário da empresa, o Regional verificou, com
base na prova oral, que não se tratava de prestação pessoal de serviços à Rio Negro, uma vez que o distribuidor contava com o auxílio de
seus familiares. Mais que isso, ele agia como empresa na prestação
de seus serviços, com a ajuda de empregados contratados pela CLT. O
TRT-MG destacou que o próprio autor, em seu depoimento, admitiu que
“quando o serviço apertava buscava auxílio de terceiros”.
O Regional, então, declarou a incompetência da JT para o julgar o caso,
pois, ainda que se considerasse a maior abrangência do conceito de
relação de trabalho em relação ao vínculo empregatício, esclareceu
que esta se dá com a prestação de serviços “por parte de uma pessoa
natural a outra pessoa física ou jurídica”, o que não era o caso.
TST
Por meio de recurso de revista, o prestador de serviço buscou o entendimento do TST a respeito da questão. Segundo o relator, ministro
Pedro Paulo Manus, nos termos em que foi colocado, o acórdão regional deu a exata interpretação dos fatos com fundamento no artigo 114,
incisos I e IX, da Constituição da República, que trata da competência
da Justiça do Trabalho. Assim, concluiu que o acolhimento da argumentação do prestador de que a relação estaria inserida na competência da
Justiça exigiria o revolvimento dos fatos e das provas, o que é vedado
pela Súmula nº 126. Além disso, considerou inespecíficos os julgados
apresentados para comprovação de divergência jurisprudencial.
Processo: RR-1730-23.2010.5.03.0152
Fonte: www.tst.jus.br
SDI -1 DECIDE QUE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO IN124
TEGRA CÁLCULO DE DEPÓSITO RECURSAL
Data: 07/08/2012
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, na primeira sessão realizada após o recesso
de julho, decidiu que, nas condenações líquidas, não é exigível da parte
a quem cabe o recolhimento de depósito recursal, a inclusão nesse
dos valores referentes à contribuição previdenciária. “o fato gerador
da contribuição previdenciária, espécie de tributo, só se torna devido
quando finda a execução, pois, quando proferida a sentença, não há
certeza acerca das parcelas objeto da condenação, uma vez que tal
valor pode ser alterado”, assinalou o relator do dos embargos, ministro
Vieira de Mello Filho.
Os embargos foram interpostos pela Rio Claro Agroindustrial Ltda.
contra decisão da Oitava Turma do TST que, ao examinar recurso de
revista, havia ratificado a deserção declarada pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 23ª Região (MT).
Entenda o caso
O juiz da Vara do Trabalho de Tangará da Serra (MT), ao finalizar a
sentença, arbitrou o valor da condenação, das custas processuais, calculadas em 2% da condenação (artigo 789, inciso I, da CLT) e, ainda,
o valor provisório da execução, no qual incluiu, dentre outras, a importância devida a título de contribuição previdenciária cota patronal.
Ao interpor recurso ordinário no TRT-MT, a empresa do ramo agroindustrial depositou a quantia integral relativa à condenação líquida,
além das custas na forma arbitrada. No exame preliminar, o TRT considerou o recurso deserto. Para a Corte Regional houve insuficiência no
recolhimento efetuado, pois a empresa “cuidou apenas de recolher a título de depósito recursal o valor da condenação bruta do autor, deixando de lado o valor da contribuição previdenciária cota-parte da empregadora, valor esse que compõe a condenação e merece ser garantido
para interposição do recurso ordinário.” A decisão foi confirmada pela
Oitava Turma, com base em precedentes do TST.
Contudo, para o relator dos embargos na SDI-1, a decisão foi equivocada. O ministro Vieira de Mello Filho destacou que o depósito recursal
não é taxa e, sim, garantia da futura satisfação do crédito devido, exatamente nos termos da Instrução Normativa nº 3, item I, do TST.
Para o relator, outro fundamento que demonstra a inviabilidade da
aglutinação dos valores, conforme entendeu a Turma, é o artigo 83
da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do
Trabalho, que define a contribuição previdenciária como “o pagamento
de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário de
contribuição), integral ou parcelado, resultante de sentença condenatória ou de conciliação homologada, efetivado diretamente ao credor ou
mediante depósito da condenação para extinção do processo ou libera125
ção de depósito judicial ao credor ou seu representante legal.”
Ainda de acordo com o voto prevalente, “não se poderia exigir da
parte, para fins de recurso, o depósito de valor superior àquele do qual
fora expressamente intimada na sentença, não cabendo atribuir ao
montante da condenação aquele fixado como valor total da execução,
pois expressamente indicado na sentença que as custas tiveram como
parâmetro de cálculo o valor da condenação”.
Os embargos foram conhecidos à unanimidade e, no mérito, por maioria, a SDI-1 deu-lhes provimento para afastar a deserção e determinar
o retorno dos autos ao Regional para julgamento do recurso ordinário,
vencido o ministro Ives Gandra Martins. Houve também pronúncia do
ministro Renato Lacerda de Paiva e da ministra Dora Maria da Costa,
que ressalvaram divergência de fundamentação.
Processo: E-RR-136600-30.2008.5.23.0051
Fonte: www.tst.jus.br
AUTOESCOLA PAGARÁ INDENIZAÇÃO POR DAR REFERÊNCIAS
NEGATIVAS SOBRE INSTRUTOR
Data: 07/08/2012
Alertar empresários do mesmo setor que ex-funcionário havia procurado o sindicato e ajuizado reclamação trabalhista resultou na condenação do Centro de Formação de Condutores Trentin & Trentin S/C Ltda.
a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a um instrutor teórico de autoescola. A empresa recorreu contra a sentença da 4ª Vara
do Trabalho de Campinas (SP), mas a decisão se manteve inalterada,
inclusive no Tribunal Superior do Trabalho, pois a Sexta Turma não
conheceu do seu recurso de revista.
A conduta ilícita da empresa foi confirmada por prova oral. Uma testemunha informou ter recebido ligações telefônicas de um representante
da autoescola fornecendo informações negativas sobre o instrutor e
alertando que ele havia procurado o sindicato e iria fazer o mesmo
com quem o contratasse. Na reclamação, o trabalhador alegou que
o procedimento do ex-empregador dificultava a continuidade de sua
vida profissional e lhe causava grandes transtornos, por ser obrigado
a sobreviver sem registro em carteira e sem poder lecionar em outras
autoescolas, como sempre fez.
Rejeição
Ao ser demitido em maio de 2006, após cinco anos no emprego, o
instrutor não recebeu as verbas rescisórias e procurou o sindicato da
categoria, que efetuou cálculos da homologação. Em agosto do mesmo
ano, ajuizou a ação trabalhista. Posteriormente, sempre que procurava
trabalho na área, mesmo sabendo que as empresas necessitavam de
funcionários na sua função, não conseguia arrumar emprego.
Foi então que o proprietário de uma das empresas lhe contou que rece126
bera por três vezes advertência do antigo empregador para que “tomasse cuidado” com ele, pois havia procurado o sindicato da categoria.
Chegaram até a repassar, por fax, os cálculos das verbas rescisórias
feitos pelo sindicato.
TST
Por meio de recurso de revista, a empresa alegou que não houve
conduta capaz de atentar contra a dignidade do funcionário e que não
existiam provas nos autos de que ela tivesse repassado informações
negativas a respeito do funcionário. Para possibilitar o conhecimento
do recurso, apresentou um único julgado para comprovar a divergência
jurisprudencial.
O relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, no
entanto, considerou o julgado inespecífico por não condizer com a
situação em debate, já que tratava de caso em que não foi comprovado que o ex-empregador tivesse prestado informações desabonadoras
nem que o fato tivesse dificultado a obtenção de nova colocação no
mercado de trabalho. A diferença, segundo o relator, é que, neste caso,
“houve prova da conduta da empresa”.
A Sexta Turma, então, não conheceu do recurso de revista da empresa
quanto ao tema de danos morais. O Centro de Formação de Condutores Trentin & Trentin não recorreu contra essa decisão.
Processo: RR - 132700-26.2006.5.15.0053
Fonte: www.tst.jus.br
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DE ELETRICITÁRIOS NÃO
PODE SER LIMITADO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Data: 07/08/2012
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a
recurso de um eletricitário e determinou que o cálculo de seu adicional de periculosidade seja feito sobre todas as parcelas de natureza
salarial, e não apenas sobre o salário-base da classe. A Turma adotou
entendimento jurisprudencial pacificado no TST, consolidado na Súmula
n° 191 do Tribunal e na Orientação Jurisprudencial n° 279 da Subseção
1 de Dissídios Individuais (SD1).
O eletricitário ajuizou ação trabalhista contra a Companhia Energética
de Minas Gerais (CEMIG), mas a Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG)
negou o pedido para que o adicional de periculosidade fosse calculado
sobre todas as parcelas de natureza salarial. O fundamento foi o fato
de haver negociação coletiva que definiu que o adicional seria de 30%
sobre o salário-base da categoria.
Visando reformar a decisão, o trabalhador recorreu ao TST. O relator,
ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que a matéria encontrase consolidada no TST, através da Súmula n° 191 e da OJ 279, no
sentido de que o adicional de periculosidade dos eletricitários deve
127
ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial. Como
ficou demonstrado nos autos que o trabalhador exercia a função de
eletricista e que estava exposto a condições perigosas, ele “faz jus ao
pagamento do correspondente adicional, nos exatos termos da lei”,
concluiu.
O ministro ainda esclareceu que, apesar de as convenções coletivas
serem constitucionalmente reconhecidas, elas são limitadas pelas garantias, direitos e princípios constitucionais, como as normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador. Portanto, os acordos coletivos “não podem, pura e simplesmente, eliminar ou reduzir os direitos
previstos em lei ligados a essas matérias”. Assim, diante do caráter
indisponível do adicional de periculosidade, este não pode ser reduzido
ou limitado por negociação coletiva, pois constitui direito essencialmente ligado à saúde e segurança no trabalho.
O voto do relator foi seguido por unanimidade.
Processo: RR-123500-64.2009.5.03.0104
Fonte: www.tst.jus.br
MINISTRO ARI PARGENDLER AUTORIZA CORTE DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES FEDERAIS EM GREVE
Data: 07/08/2012
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, suspendeu decisão da Justiça Federal que impedia a União de
descontar os dias parados de servidores federais em greve no Distrito
Federal.
Conforme Pargendler, mesmo que o movimento seja legítimo, não é
cabido autorizar que o servidor grevista seja remunerado. O ministro
também entendeu que decisões judiciais impedindo o corte de ponto
violam gravemente a ordem administrativa, já que inibem ato igualmente legítimo do gestor público.
O pedido de suspensão foi apresentado pela União contra decisão da
Justiça Federal no Distrito Federal. O juiz havia concedido mandado de
segurança impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais
no Distrito Federal (Sindsep/DF) para impedir o corte, já determinado
pela União sobre a folha de julho.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) havia entendido que o
corte só poderia ocorrer se a greve fosse considerada ilegal ou abusiva,
em processo com contraditório e ampla defesa.
Contrato suspenso
O ministro Pargendler, porém, apontou que, durante a greve no setor
privado, o contrato de trabalho é suspenso, o que afasta do trabalhador
o direito ao salário. “Este é um dos elementos da lógica da greve no
setor privado: o de que o empregado tem necessidade do salário para
a sua subsistência e a da família. O outro elemento está na empresa:
128
ela precisa dos empregados, sem os quais seus negócios entram em
crise”, explicou.
“A tensão entre esses interesses e carências se resolve, conforme a
experiência tem demonstrado, por acordos em prazos relativamente
breves. Ninguém, no nosso país, faz ou suporta indefinidamente uma
greve no setor privado”, completou o presidente do STJ.
Prejuízo público
“No setor público, o Brasil tem enfrentado greves que se arrastam por
meses. Algumas com algum sucesso, ao final. Outras, sem consequência para os servidores. O público, porém, é sempre penalizado”, ponderou. “A que limite está sujeita a greve, se essa medida não for tomada?
Como compensar faltas que se sucedem por meses?”, questionou ainda
o presidente.
Ele apontou decisão recente do STJ em que a Corte Especial, com voto
do ministro Felix Fischer, julgou legal o desconto de remuneração pelos
dias em greve. Nessa decisão, por sua vez, são citados diversos precedentes na mesma linha do Supremo Tribunal Federal (STF), do próprio
STJ e ainda do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Nesse julgado, a Corte entendeu que pode haver negociação para compensação dos dias sem desconto de remuneração, mas cabe à administração definir pelo desconto, compensação ou outras alternativas de
resolução do conflito, observando os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade.
Fonte: www.stj.jus.br
TRABALHADORA SERÁ INDENIZADA POR TER ADMISSÃO FRUSTRADA
Data: 07/08/2012
A autora procurou a Justiça do Trabalho, alegando que estava tudo certo para a sua contratação no restaurante reclamado, tendo sido marcada até data de início, quando, então, recebeu ligação da empresa,
avisando que a admissão não mais aconteceria. Para a trabalhadora,
o desinteresse pela sua mão de obra ocorreu depois de o restaurante
ter entrado em contato com o ex-empregador, que passou informações
desabonadoras a seu respeito, incluindo o ajuizamento de reclamação
trabalhista contra o antigo patrão.
A reclamante pediu a condenação solidária das empresas ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de ter sido frustrada a certeza da sua contratação. Mas o pedido foi negado em 1º Grau.
No entanto, a 3ª Turma do TRT-MG entendeu que a trabalhadora tem
razão. Analisando o caso, o juiz convocado Danilo Siqueira de Castro
Faria observou que as defesas dos reclamados são contraditórias. O
restaurante confirmou que telefonou para o ex-empregador, para pedir
informações a respeito da autora. O ex-patrão afirmou desconhecer
129
qualquer ligação recebida, em que tenha sido falado sobre a ex-empregada.
Embora o restaurante reclamado tenha anexado ao processo um parecer de avaliação, fazendo referência à formação de suposto cadastro de
reserva, a reclamante recebeu relação de documentos, que deveriam
ser entregues na empresa na data da admissão, que ficou agendada
para 12/7/2011. Parte dessa documentação já havia sido deixada no
restaurante, no mesmo dia em que ela foi submetida a exame médico
admissional. A testemunha indicada pelo réu até declarou que, mesmo
quando se trata de cadastro de reserva, os documentos são exigidos do
candidato, mas o magistrado não considerou verdadeira essa afirmação, por absoluta falta de lógica no procedimento.
O juiz convocado ponderou que a trabalhadora apresentou-se ao
restaurante, forneceu todos os documentos que lhe foram solicitados,
passou por exame admissional e saiu da empresa com a data de contratação já definida. No seu entender, ficou claro que o patrão anterior,
também reclamado nesse processo, prestou informações negativas
quanto à reclamante, principalmente porque ela alegou, naquela ação,
ter sido vítima de assédio manifestado pelo seu chefe. Daí, já se percebe o grau de rancor entre as partes. A conduta do ex-empregador
assemelha-se à lista negra, adotada por algumas empresas e reprovada pelo Judiciário Trabalhista.
O relator ressaltou que não se está discutindo o direito de a empresa
admitir ou não empregados. O que não se aceita é o abuso de direito,
como aconteceu no caso. A autora teve real expectativa de emprego
certo, que foi frustrada, causando-lhe danos morais. Por tudo isso, o
juiz convocado deu provimento ao recurso da empregada, condenando
os reclamados, de forma solidária, ao pagamento de indenização no
valor de R$3.000,00, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
(0001466-17.2011.5.03.0137 ED)
Fonte: www.trt3.jus.br
TURMA CONFIRMA CONDENAÇÃO DE DUAS EMPRESAS POR ASSÉDIO PROCESSUAL
Data: 07/08/2012
O assédio processual se caracteriza pelo uso excessivo e abusivo de
recursos, geralmente trazendo discussões inúteis e já ultrapassadas,
com o fim único de retardar o andamento do processo. Magistrados e
juristas têm enquadrado o instituto do assédio processual como sendo
uma modalidade de assédio moral. Essa questão foi objeto de análise da Turma Recursal de Juiz de Fora. Acompanhando o voto do juiz
convocado Carlos Roberto Barbosa, os julgadores confirmaram parcialmente a sentença que condenou duas empresas, de forma solidária, à
reparação do dano moral por assédio processual, apenas reduzindo o
130
valor da indenização para R$50.000,00. O motivo da condenação foi a
constatação, pela Turma, de que as empresas se utilizaram de artifícios
fraudulentos para tentar dificultar uma execução que já se arrastava
há anos, tendo, com isso, prejudicado um trabalhador, que morreu sem
receber seus créditos trabalhistas.
Pelo que foi apurado no processo, houve uma simulação entre duas
empresas integrantes do mesmo grupo econômico, com o nítido propósito de impedir a conclusão da arrematação do imóvel penhorado e
a posse dele pelo arrematante. O que se pretendia com as manobras
processuais, que só retardaram o fim do processo, era manter essas
empresas, pelo máximo tempo possível, na exploração dos negócios de
vendas de veículos da marca Chevrolet, como concessionário ou titular
de suposta posse precária daquele estabelecimento. O juiz de 1º grau
considerou essa conduta de absoluta má-fé, entendendo que ela transcende os limites do exercício regular de direito, apresentando-se como
abuso de direito, por imposição de resistência injustificada a uma execução que já se arrasta por décadas. Inclusive, o ex-empregado que
ajuizou a reclamação trabalhista faleceu no curso do processo. Assim,
por estar convencido de que a conduta processual das duas empresas teve o objetivo de retardar o andamento normal do processo em
prejuízo da parte contrária, o juiz sentenciante deferiu ao reclamante
R$700.000,00, a título de indenização por dano moral decorrente de
assédio processual.
Ao analisar o recurso da empresa, o relator frisou que não se pode
dizer que, em toda e qualquer circunstância, o ato de retardar o andamento do processo afetará a dignidade da parte prejudicada a ponto
de gerar a reparação civil. Mas, na situação em foco, após análise
minuciosa dos fatos e das provas, ele considerou correta a sentença que identificou o dano moral decorrente do assédio processual. O
julgador acentuou que o exercício do direito de recorrer - como, aliás,
de qualquer direito - está limitado pela ética, que deve pautar todas as
condutas humanas, incluindo as ações praticadas dentro das relações
jurídico-processuais. No modo de ver do relator, a parte que se vale de
recursos com o intuito de retardar o andamento do processo viola, sim,
o dever de lealdade processual, mas viola, principalmente, o direito
fundamental da parte contrária de obter, em tempo razoável, a solução
do conflito trabalhista, com o consequente pagamento dos créditos que
forem reconhecidos em juízo.
Como bem lembrou o relator, nos termos do artigo 600 do Código de
Processo Civil, o ato de protelação processual, quando praticado no
curso da execução, pode ser tipificado como “atentatório à dignidade
da justiça”. Nesse contexto, o magistrado ponderou que, se a protelação processual atenta contra a dignidade da Justiça, deve-se concluir
que também fere a dignidade da parte prejudicada, que é a principal
131
vítima da conduta ilícita. E se a dignidade, como sinônimo de honra,
é um dos atributos da personalidade, conforme prevê o artigo 20 do
Código Civil, feri-la significa submeter alguém a uma situação de dano
moral. “Não há como escapar de tal conclusão”, enfatizou o julgador.
Em seu voto, o relator lembrou que, de fato, existe todo um conjunto
de normas com a finalidade de coibir o mau uso do instrumento processual, gerando punições pertinentes e específicas. Porém, na visão
do julgador, essas punições processuais não se confundem com o dever
de reparar, que surge nas situações em que o dano moral é profundo
o bastante para que sejam aplicados, como apoio, os dispositivos do
Código Civil relacionados à matéria, como por exemplo, os artigos 186,
187 e 927. No caso em questão, o relator entendeu que as provas e as
circunstâncias se encarregaram de revelar que ocorreu protelação do
processo capaz de provocar, no reclamante e em sua família, profundo
abalo moral, repudiável pelo Direito, o que gera o dever de indenizar.
Concordando com essas considerações do relator, a Turma manteve a
condenação das empresas, apenas modificando o valor da indenização
para R$50.000,00.
(0001597-41.2010.5.03.0035 ED)
Fonte: www.trt3.jus.br
FISIOTERAPEUTA TEM DIREITO A JORNADA SEMANAL DE 30
HORAS
Data: 07/08/2012
Uma fisioterapeuta conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento
do direito à jornada semanal de 30 horas. Contratada em 1994 para
trabalhar 44 horas semanais, a trabalhadora teve a carga horária reduzida para 30 horas em 2001, por meio de um termo aditivo ao contrato
de trabalho. Na mesma data, firmou outro termo aditivo para trabalhar
como monitora de reabilitação, com jornada estipulada em 10 horas
semanais.
Ao analisar as provas, a juíza substituta Juliana Campos Ferro Lage,
em exercício na 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, verificou que
as atividades desenvolvidas pela trabalhadora nunca se alteraram. E
chegou à conclusão de que o desmembramento do contrato foi meramente formal, visando apenas a fraudar a legislação trabalhista. Por
essa razão, a ex-empregadora, associação gestora da Rede Sarah de
Hospitais de Reabilitação, foi condenada ao pagamento das horas extras excedentes à 30ª semanal, com reflexos.
A julgadora explicou que a Lei nº 8.856/94 fixou a jornada de trabalho
máxima dos profissionais fisioterapeuta e terapeuta ocupacional em 30
horas semanais de trabalho. Diante disso, caberia à reclamada adequar
a jornada de trabalho, reduzindo a carga horária da trabalhadora, sem
diminuir o salário, conforme previsto no artigo 468 da CLT. Mas o que
132
a ré fez foi simplesmente desmembrar as atividades em duas funções,
sem promover qualquer modificação real nas condições do contrato de
trabalho. O próprio representante da ré afirmou que atividades funcionais da reclamante não se alteraram ao longo do período contratual.
Uma testemunha confirmou que a divisão em fisioterapeuta e monitor
de reabilitação foi apenas formal, não havendo alteração prática nas
atividades. A reclamante continuou trabalhando 40 horas semanais.
Diante dessa realidade, a magistrada não teve dúvidas de que a jornada especial de 30 horas semanais foi descumprida. “Ora, se o legislador
ordinário estabeleceu jornada reduzida para os profissionais fisioterapeutas, em função da especificidade de seu mister, tal disposição deve
ser observada pelo empregador”, registrou a julgadora. A juíza substituta considerou inválidos os aditivos contratuais, por desrespeitarem
disposições legais de proteção à saúde do trabalhador. Diante da fraude
reconhecida no contrato de trabalho, não deu qualquer importância ao
fato de a reclamante não ter sofrido perda financeira com a cisão de
contrato, tese levantada pela defesa para tentar afastar a condenação.
Diante desse quadro, a julgadora condenou a gestora da Rede Sarah ao
pagamento, como extras, das horas excedentes à 30ª semanal, com os
reflexos pertinentes. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Minas.
(0166000-36.2009.5.03.0011 RO)
Fonte: www.trt3.jus.br
EMPREGADO DE MULTINACIONAL FABRICANTE DE ELETRODOMÉSTICOS OBTÉM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Data: 07/08/2012
A 6ª Câmara do TRT deu provimento ao recurso de um trabalhador que
pediu adicional de periculosidade por trabalhar, segundo afirmou, em
área de risco de explosão e incêndio. O pedido do reclamante englobou
todo o período em que laborou para a empresa, em duas de suas unidades, uma em São Paulo e outra em Hortolândia. O acórdão arbitrou
em R$ 10 mil a condenação da empresa, uma multinacional fabricante
de fogões e eletrodomésticos. A sentença do Juízo da Vara do Trabalho
de Hortolândia tinha julgado o pedido improcedente.
O que o Juízo de primeira instância entendeu é que houve uma discordância entre o laudo pericial que atestava “a existência de trabalho sob
condições periculosas” e a fundamentação e resultado da diligência “in
loco”, na qual o perito “foi enfático ao descrever que o trabalho realizado pelo reclamante não se situava na área de risco conforme preconizado pela NR 16”.
A empresa também se defendeu, refutando as alegações do trabalhador e afirmando “a impossibilidade de realização de perícia em um dos
locais em que o reclamante laborou porque foi extinto desde 2007”.
O trabalhador alegou que se deslocava na fábrica em área de risco,
133
num trecho de 7,5 metros, que consistia “nas cabinas de teste de chama dos fogões, sem que houvesse qualquer fechamento dos túneis de
ingresso e saída de fogões”. No entendimento do julgador de primeira
instância, porém, “a circulação e a permanência do reclamante em tais
áreas de risco se dava de modo esporádico, episódico e eventualmente,
considerado, pois, fortuito, além de a unidade de tempo ser extremamente reduzida”.
Já o relator do acórdão, desembargador Francisco Alberto da Motta
Peixoto Giordani, entendeu que “a exposição não foi de caráter eventual, mas, intermitente, sendo devido o adicional de periculosidade,
nos termos da Súmula 364 do TST”. O acórdão destacou também
trechos de dois acórdãos do TST, um que afirma que “a habitualidade
se caracteriza quando a atividade considerada perigosa é realizada de
forma frequente, usual, com periodicidade suficiente para enquadrá-la
entre as atribuições normais do empregado, capazes de submetê-lo à
condição de risco”, e outro que diz que “a permanência de empregado
em área de risco, diariamente, não consubstancia contato eventual, ou
seja, acidental, casual, fortuito, com o agente perigoso”.
O relator do acórdão não escondeu que tem “muitas dúvidas da legalidade/legitimidade de se estabelecer, via decisão judicial, o poder de
um empregado se expor por 5, 10 ou 15 minutos, durante mais de 10
anos, aos riscos da periculosidade, sem direito a receber o respeitante
adicional, pois tal deliberação mais não significa do que simplesmente
acreditar que o tempo, por ser pequeno, reduz a possibilidade de algo
acontecer, e se tal sucesso se verificar deve-se à pura fatalidade”. O
acórdão acrescentou que “tal raciocínio não considera, em toda a sua
extensão, a palpitação da vida, sua dinâmica, que faz com que vidas tenham seu curso alterado por uma eventualidade, se, enquanto
pessoas devemos receber a eventualidade como algo que integra as
nossas opções, tenho dúvidas se, enquanto empregado, possa a eventualidade, que não é provocada pelas nossas opções, ter as mesmas
consequências”, concluindo que “há ver que tal solução, ainda transfere
ao empregado os riscos da atividade econômica, ao arrepio do que dispõe o artigo 2º, da CLT, e ainda desconsidera o princípio protetor”.
Em conclusão, a decisão colegiada entendeu “devido o adicional de
periculosidade, cujo valor será calculado sobre os salários, com repercussão sobre: férias + 1/3, abono pecuniário, 13º salário, FGTS
+ multa de 40% e aviso prévio”, mas alertou que “não cabem reflexos sobre DSR’s, porquanto o adicional é mensal, considerando-se já
remunerados os dias de repouso semanal do empregado de acordo
com o parágrafo 2º do art. 7º da Lei n. 605/1949”. (Processo 000047327.2010.5.15.0152)
Fonte: www.trt15.jus.br
134
DISTRIBUIDORA DA SKOL INDENIZARÁ VIÚVA DE CAMINHONEIRO FALECIDO EM ACIDENTE RODOVIÁRIO
Data: 07/08/2012
A viúva de um motorista da Distribuidora de Bebidas Barreiras Ltda.
(distribuidora Skol) que faleceu em acidente rodoviário receberá R$
138 mil de indenização por danos morais e R$ 690,00 mensais por
danos materiais. A empresa recorreu, mas a Quarta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho negou provimento a seu agravo de instrumento,
ficando mantida a decisão condenatória do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).
O acidente fatal ocorreu um mês depois de o empregado ter iniciado
suas atividades na empresa, em setembro de 2006. Ele saiu da cidade
baiana de Barreiras e, à noite, quando seguia na rota de Anápolis (GO),
ao passar por um trecho em obras da rodovia, perdeu a direção do caminhão e colidiu com a lateral de outro. A viúva ajuizou reclamação pedindo reparação, e o juízo lhe deferiu indenização pelos danos morais e
materiais, condenando a empresa pela responsabilidade objetiva.
Desde então, a empresa vem recorrendo, alegando ausência de culpa
no acidente, ocorrido devido à má sinalização da estrada, que estava
sem a manta asfáltica no trecho em que a batida ocorreu. Ao confirmar
a sentença, o 5º Tribunal Regional afirmou que a função de motorista
de caminhão de cargas interestadual é, por si, uma atividade perigosa
e, portanto, estava correta a sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa, segundo a qual quem cria o risco deve
responder por ele, independentemente de culpa.
A Quarta Turma do TST concluiu que a decisão regional estava em
conformidade com a jurisprudência do Tribunal e decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da empresa.
Processo: ED-AIRR-6610893-84.2010.5.05.0000
Fonte: www.tst.jus.br
ACORDO EM AUDIÊNCIA PREVALECE SOBRE NORMA COLETIVA
EM DECISÃO SOBRE HORAS DE PERCURSO
Data: 07/08/2012
O acordo coletivo de trabalho previa 20 minutos diários, mas a Agroterenas S.A. (Citrus) foi condenada a pagar, a um trabalhador rural, uma
hora e 20 minutos de horas in itinere - também chamadas de horas de
percurso - pelo tempo despendido no trajeto para o serviço. A sentença
foi proferida levando em conta o que convencionaram, em audiência, o
trabalhador rural e a empresa, ao concordarem que o primeiro utilizava
transporte fornecido pela empresa para ir e voltar do trabalho e consumia 40 minutos em cada percurso.
A empresa, porém, vem recorrendo da decisão, alegando ser indevida
a condenação diante do que foi fixado no acordo coletivo, que, segun135
do ela, deveria prevalecer. A questão chegou à Sexta Turma Tribunal
Superior do Trabalho, que, ao analisar o caso, não conheceu do recurso
de revista da Citrus. O empregado, que inicialmente pleiteara o pagamento de uma hora e meia por tempo de percurso, vem ganhando em
todas as instâncias pelas quais o processo já foi examinado.
Sem ressalvas
Ao julgar o recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região (Campinas/SP) manteve a sentença da Vara do Trabalho de
Santa Cruz do Rio Pardo (SP). Para isso, considerou dois pontos fundamentais: o primeiro foi o fato de que as partes celebraram ajuste processual, sem ressalvas, no qual ficou pactuado que o período de percurso era de uma hora e 20 minutos por dia. O segundo é que o acordo
coletivo se referia apenas ao período de um ano após 1º/7/2010, não
abrangendo, assim, todo o período contratual do trabalhador, que teve
início em 26/7/2004.
A conclusão do TRT foi de que, tendo o ajuste sido feito sem ressalvas
por nenhuma das partes, a empresa deveria arcar com as suas consequências, pois, a partir dali, o tempo real de percurso se tornou incontroverso nos autos e, assim, a Citrus não poderia alegar que o acordo
não poderia superar a norma coletiva. A empresa, porém, recorreu ao
TST, argumentando que a decisão regional violou os artigos 7º, inciso
XXVI, e 8º, inciso III, da Constituição da República, e apresentando
julgados para o confronto de teses a fim de buscar o conhecimento do
recurso por divergência jurisprudencial.
Porém, segundo o relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga,
os julgados trazidos não abordaram as duas peculiaridades fundamentais na decisão do Regional, referindo-se apenas à validade de convenção coletiva que prevê o pagamento de horas in itinere. O relator
explicou que o fato de o Regional reconhecer a existência do acordo
em audiência, “não significa dizer que não houve o reconhecimento do
pactuado em norma coletiva” – tanto é que a decisão informou, inclusive, que os instrumentos coletivos abrangiam apenas parte do período
contratual.
O ministro destacou a existência, no Direito do Trabalho, dos princípios
da norma mais favorável ao trabalhador e da proteção. E concluiu que
não se pode argumentar com a prevalência da norma coletiva “quando
esta se contrapõe ao acordo individual, realizado em audiência”. A Citrus já recorreu com embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Processo: RR - 1252-09.2010.5.15.0143 - Fase Atual: E
Fonte: www.tst.jus.br
CAMAREIRA DE HOTEL RECEBE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
POR LIMPEZA DE BANHEIROS
136
Data: 07/08/2012
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de
recurso da Serrano Hotéis S.A., que pretendia se isentar do pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma camareira
responsável pela limpeza dos banheiros do hotel. Nesse caso, como o
número de usuários é indeterminado e a rotatividade é alta, a função é
tratada como coleta de lixo urbano e, portanto, devido o adicional.
Na ação trabalhista, a empregada pleiteou o pagamento do adicional
em razão de ser responsável pela limpeza de 23 sanitários do hotel. A
1ª Vara do Trabalho de Gramado (RS) acolheu a pretensão, com base
em laudo pericial que concluiu pela existência de insalubridade em grau
máximo. O perito constatou que a atividade consistia na higienização e
coleta de lixo em banheiros, com exposição frequente a agentes biológicos classificados como “lixo urbano”, enquadrando-se ao Anexo nº 14
da Norma Regulamentadora n° 15.
Ao julgar o recurso ordinário da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação, pois concluiu que a
camareira trabalhava em local onde transitava um grande número de
pessoas, o que aumentava os riscos de contágio de doenças infecciosas. Afirmou ser devido o adicional, pois, no caso, o lixo dos banheiros
de hotéis equipara-se ao lixo urbano e, portanto, fica descaracterizado
o lixo domiciliar, evidentemente reduzido.
TST
Inconformada, a Serrano Hotéis recorreu ao TST, alegando que a
condenação contrariou Orientação Jurisprudencial n° 4 da Subseção 1
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que estabelece que a limpeza e coleta de lixo em residências e escritórios não são
consideradas atividades insalubres, mesmo que constatadas através de
laudo pericial. O relator, ministro Pedro Paulo Manus, não deu razão à
empresa e manteve a condenação.
Para ele, ficou demonstrado nos autos que a camareira era responsável
pela limpeza e coleta de lixo dos banheiros do hotel, local frequentado
por quantidade indeterminada de usuários e com grande rotatividade
de gente. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Ives Gandra
Martins Filho.
Processo: RR-74000-37.2009.5.04.0351
Fonte: www.tst.jus.br
SDI-1 ADMITE RESCISÃO INDIRETA DE CONTRATO POR NÃO
RECOLHIMENTO DE FGTS
Data: 07/08/2012
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, que a ausência regular
de recolhimento de FGTS constitui motivo para a rescisão indireta de
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contrato de trabalho – situação em que o trabalhador pede a dispensa
por falta grave do empregador, e tem direito a todas as verbas rescisórias. A decisão reformou entendimento da Quinta Turma do TST, que
indeferira os pedidos feitos por um ex-professor da Sociedade Educacional Tuiuti Ltda. (SET), com sede no Paraná (PR).
O entendimento da Turma foi o de que o recolhimento irregular do
FGTS não seria motivo suficiente para autorizar a rescisão direta. Seria
necessária a configuração de uma falta grave que inviabilizasse a continuação do vínculo de emprego para que fosse autorizada a rescisão
indireta, prevista no artigo 483, alínea “d”, da CLT. Em seu recurso de
embargos à SDI-1, o professor argumentou que o não recolhimento
do FGTS, total ou parcialmente, configura falta grave, autorizando, por
consequência, a rescisão indireta.
O relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, entendeu
que o recolhimento do FGTS, por ter natureza alimentar, é “cláusula
contratual imprescindível à manutenção, à sobrevivência e à dignidade
do trabalhador”. Dessa forma, considerou evidente a gravidade do descumprimento contratual por parte da sociedade educacional.
Renato Paiva chamou a atenção para o fato de que o reconhecimento
da rescisão indireta supõe a ocorrência de “justa causa patronal” grave
o suficiente para a ruptura do contrato de trabalho. No caso analisado,
segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o recolhimento do FGTS foi insuficiente. Dessa forma, vencido o ministro João
Batista Brito Pereira, a seção deu provimento ao recurso de embargos
para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho do professor, deferindo a ele os pedidos rescisórios formulados na inicial.
Processo: RR-3389200-67.2007.5.09
Fonte: www.tst.jus.br
SDI-1 ADMITE RESCISÃO INDIRETA DE CONTRATO POR NÃO
RECOLHIMENTO DE FGTS
Data: 07/08/2012
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, que a ausência regular
de recolhimento de FGTS constitui motivo para a rescisão indireta de
contrato de trabalho – situação em que o trabalhador pede a dispensa
por falta grave do empregador, e tem direito a todas as verbas rescisórias. A decisão reformou entendimento da Quinta Turma do TST, que
indeferira os pedidos feitos por um ex-professor da Sociedade Educacional Tuiuti Ltda. (SET), com sede no Paraná (PR).
O entendimento da Turma foi o de que o recolhimento irregular do
FGTS não seria motivo suficiente para autorizar a rescisão direta. Seria
necessária a configuração de uma falta grave que inviabilizasse a continuação do vínculo de emprego para que fosse autorizada a rescisão
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indireta, prevista no artigo 483, alínea “d”, da CLT. Em seu recurso de
embargos à SDI-1, o professor argumentou que o não recolhimento
do FGTS, total ou parcialmente, configura falta grave, autorizando, por
consequência, a rescisão indireta.
O relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, entendeu
que o recolhimento do FGTS, por ter natureza alimentar, é “cláusula
contratual imprescindível à manutenção, à sobrevivência e à dignidade
do trabalhador”. Dessa forma, considerou evidente a gravidade do descumprimento contratual por parte da sociedade educacional.
Renato Paiva chamou a atenção para o fato de que o reconhecimento
da rescisão indireta supõe a ocorrência de “justa causa patronal” grave
o suficiente para a ruptura do contrato de trabalho. No caso analisado,
segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o recolhimento do FGTS foi insuficiente. Dessa forma, vencido o ministro João
Batista Brito Pereira, a seção deu provimento ao recurso de embargos
para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho do professor, deferindo a ele os pedidos rescisórios formulados na inicial.
Processo: RR-3389200-67.2007.5.09
Fonte: www.tst.jus.br
JT DECLARA NULIDADE DA JUSTA CAUSA APLICADA A MOTORISTA DE CAMINHÃO QUE SOFREU ACIDENTE DE TRÂNSITO
Data: 06/08/2012
A pena máxima aplicável ao empregado, a justa causa, além de gerar
a rescisão do contrato de trabalho sem encargos para o empregador,
causa efeitos prejudiciais de ordem moral e econômica na vida do
trabalhador. Por isso, a sua aplicação exige muito cuidado, por parte
do patrão, devendo a conduta do prestador de serviços enquadrar-se
em umas das hipóteses do artigo 482 da CLT. No entanto, esse cuidado não foi observado pela empresa, no processo julgado pelo juiz do
trabalho substituto Marcel Lopes Machado, em atuação na 1ª Vara do
Trabalho de Uberlândia.
O trabalhador foi dispensado por justa causa, com fundamento no
artigo 482, alíneas “b” e “e”, da CLT, que tratam do mau procedimento
e da desídia, em razão de ter se envolvido em acidente de trânsito,
quando transportava carga da empresa. Mas o juiz sentenciante não
entendeu dessa forma. Isso porque o boletim de ocorrência anexado ao
processo, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, registrou que o acidente ocorreu por causa da chuva na pista. Na visão do julgador, houve
um imprevisto, decorrente de evento da natureza. Assim, o motorista
não teve culpa pelo acontecimento.
O julgador não deixou de reconhecer que a empresa teve prejuízo com
o acidente, até porque a carga transportada foi furtada. Mas esse fato
decorreu de ato ilícito, praticado por terceiros, não cabendo ao recla139
mante responder por eles. Como não houve culpa ou dolo do empregado, nem pelo acidente, nem pelo furto da carga, não tem cabimento,
no caso, o teor do parágrafo 1º do artigo 462 da CLT, que possibilita
ao empregador descontar do trabalhador valores referentes aos danos
causados.
“Ademais, a reclamada não observou qualquer dosimetria na aplicabilidade da penalidade, eis que ausentes advertências e suspensões fundadas em motivos disciplinares anteriormente a demonstrar a inviabilidade da fidúcia existente na relação contratual empregatícia”, destacou
o juiz sentenciante, declarando a nulidade da justa causa aplicada.
Como consequência, a empresa foi condenada a pagar ao ex-empregado as parcelas típicas da dispensa sem justa causa. A reclamada
apresentou recurso, mas o TRT da 3ª Região manteve a sentença.
(0001990-39.2010.5.03.0043 ED)
Fonte: www.trt3.jus.br
TURMA RECONHECE COMPETÊNCIA DA VT DO DOMICÍLIO DO
EMPREGADO CONTRATADO EM OUTRA CIDADE
Data: 06/08/2012
A 7ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso de um trabalhador
e determinou que a ação trabalhista por ele ajuizada seja julgada pela
17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, local do domicílio do reclamante. No caso, o empregado prestou serviços para uma imobiliária
na cidade de Macaé, no Rio de Janeiro, o que levou o juiz de 1º Grau a
entender que o processo deveria ser enviado para aquela cidade. Não
se conformando com a decisão, o trabalhador recorreu ao Tribunal de
Minas, argumentando que não teria condições de acompanhar o andamento da reclamação em outra cidade. E o relator do recurso, juiz
convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, lhe deu razão.
Segundo esclareceu o magistrado, as regras de competência territorial
devem ser interpretadas à luz do Princípio Constitucional Maior do “livre acesso à justiça” (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Assim, qualquer situação que represente negativa de acesso à justiça
deve ser repudiada. Embora o artigo 651 da CLT possua regra específica de competência, sua aplicação deve levar em conta esse princípio,
assim como a proteção da parte mais fraca da relação de trabalho, que
é o empregado.
O relator esclareceu que o entendimento adotado encontra amparo na
doutrina. Citando autores como Délio Maranhão e Wagner Giglio, ele
explicou que o critério de fixação da competência territorial no processo do trabalho deve facilitar a parte economicamente mais fraca. O
ingresso em juízo deve se dar em condições mais favoráveis à defesa
dos direitos do trabalhador, evitando despesas com locomoção que dificultem o acompanhamento da ação. “Assim, a facilitação do acesso à
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justiça, com os meios a ela inerentes, é objetivo que deve condicionar
a exegese do artigo 651, da CLT”, concluiu o julgador.
Com essas considerações, o julgador concluiu que o julgamento da
reclamação em Macaé, local extremamente distante do domicílio do
trabalhador, implicaria dificultar ou mesmo impedir o acesso à justiça.
Dessa forma, seriam violados os princípios de proteção do Direito do
Trabalho, bem como desconsiderada a condição de hipossuficiência do
empregado, ou seja, da parte mais frágil de relação de emprego. Por
tudo isso, o magistrado declarou competente a 17ª Vara do Trabalho de
Belo Horizonte para processamento e julgamento do processo, sendo
acompanhado pela maioria da Turma julgadora.
(0002344-11.2011.5.03.0017 ED)
Fonte: www.trt3.jus.br
EMPRESA NEGLIGENTE INDENIZARÁ AUXILIAR DE VIAGEM ASSALTADO DENTRO DO ÔNIBUS
Data: 06/08/2012
O empregador pode ser responsabilizado nos casos de violência praticada por terceiros no ambiente de trabalho, como, por exemplo, assalto à mão armada? A resposta vai depender da análise de cada caso.
Isso porque, embora seja do Estado a incumbência pela segurança pública, a empresa assume amplamente os riscos sociais de sua atividade
econômica, inserindo-se, entre suas obrigações, a de proporcionar segurança a seus empregados. Na situação examinada pela 3ª Turma do
TRT-MG, foi constatado que uma empresa de transporte coletivo não
adotou medidas necessárias à segurança e integridade física e psíquica
dos seus empregados. Em consequência dessa omissão, um empregado foi vítima de assalto dentro do ônibus, durante o horário de trabalho. Ao se defender, a empresa alegou que foi uma fatalidade. “Alegar
que roubos são eventos relacionados a caso fortuito é desconhecer o
país em que vivemos”, ponderou a juíza convocada Camilla Guimarães
Pereira Zeidler, relatora do recurso.
Na ocasião em que foi vítima de assalto dentro do ônibus, o reclamante
prestava serviços para a empresa de transporte coletivo, exercendo a
função de auxiliar de viagem. Uma das atividades do empregado era
entregar, nos pontos de parada dos ônibus, os malotes, caixas e encomendas transportados pela empresa, fato que pode ter contribuído
para chamar a atenção dos criminosos. A empresa recorreu ao TRT
para protestar contra a condenação imposta pela sentença, sustentando que não pode ser responsabilizada pela ação de criminosos, tendo
em vista que a segurança pública é um dever do Estado. Em síntese, a
empresa argumentou que não existe nexo de causalidade entre a sua
conduta e o alegado dano moral experimentado pelo trabalhador.
Entretanto, a relatora não pensa dessa forma. Na sua visão, a violência
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praticada por terceiros no local de trabalho não pode ser considerada
simplesmente como “fato de terceiro”, como alegou a empresa. Conforme ponderou a julgadora, os assaltos tornaram-se comuns em todos os
ambientes sociais, nas pequenas e grandes cidades, não apenas na calada da noite, mas em plena luz do dia, em todos os horários. Portanto,
na realidade atual, roubos não são eventos fortuitos, ao contrário, são,
na maioria das vezes, previsíveis. Como bem ressaltou a magistrada, embora a Constituição estabeleça expressamente que a segurança pública é um dever do Estado, em seu artigo 144, ela impõe esta
responsabilidade a todos. E, no caso específico da relação de trabalho,
essa responsabilidade é do empregador em face de seus empregados.
“A contenção de custos ou a ingênua alegação de imprevisibilidade do
evento não podem ser impedimento à responsabilização da empresa
que, auferindo lucros com a atividade econômica, se coloca na cômoda
posição de culpar apenas o Estado pelo evento danoso”, completou.
No mais, conforme salientou a julgadora, se a empresa assume uma
concessão de transporte público, comprometendo-se a garantir a
integridade física e moral dos passageiros num determinado trajeto, o
mesmo compromisso deve ser assumido em relação aos seus empregados, com a adoção de todas as medidas para evitar ou minimizar as
consequências de assaltos ou outras formas de violência externa. “Obviamente que a omissão da empregadora não intenciona lesar ao seu
empregado (até porque se assim fora encontramo-nos diante de crime
em concurso de agentes), mas tal conduta significa sempre indiferença
ou ‘prejuízo calculado’ diante dos riscos da prestação de serviços em
condições inadequadas”, finalizou a magistrada, mantendo a condenação da empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais
no valor de 5.000,00, por entender que ela não comprovou a adoção
de providências visando a reduzir os riscos. A Turma acompanhou esse
entendimento.
(0001087-40.2011.5.03.0149 RO)
Fonte: www.trt3.jus.br
RECUSA IMOTIVADA DE GRÁVIDA A SE REINTEGRAR AO TRABALHO CARACTERIZA RENÚNCIA À ESTABILIDADE
Data: 06/08/2012
A 3ª Câmara do TRT negou provimento a recurso ordinário impetrado
por empregada de uma pousada. Dispensada grávida, a trabalhadora
recusou-se a retornar ao emprego, mas pretendia receber indenização
por todo o período correspondente à estabilidade gestacional. A reclamante, demitida em janeiro de 2011, foi notificada pela reclamada,
cerca de dois meses depois, para reassumir seu posto. Como se recusou a fazê-lo, alegando haver hostilidade no ambiente de trabalho,
a Vara do Trabalho de Cruzeiro decidiu que a trabalhadora fazia jus
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a indenização relativa apenas ao período compreendido entre a data
de sua demissão e a data do recebimento do telegrama da reclamada
convocando-a para retornar ao trabalho.
Além de insistir na “inviabilidade” de sua reintegração ao serviço, em
razão das “hostilidades sofridas”, a recorrente invocou ainda a proteção ao nascituro como argumento para buscar a reforma da sentença
original. Sua tese, contudo, não foi acolhida pelo relator do acórdão,
desembargador José Pitas, para quem, embora a estabilidade gestacional proteja, prioritariamente, o nascituro, e não a gestante, não
era possível à trabalhadora abrir mão de sua reintegração ao trabalho
sem demonstrar, satisfatoriamente, a sua inviabilidade. Na visão do
magistrado, “malgrado vise proteger a vida do nascituro, garantindo à
gestante a manutenção de seu trabalho até cinco meses após o nascimento, é certo que a obreira, caso entenda que é capaz de sustentar
seu filho por outros meios, pode abrir mão de seu emprego”. No entanto, argumentou o relator, “é inconsistente a manutenção do vínculo nos
casos em que, mesmo havendo notificação à reintegração pelo empregador, a obreira se recusar sem provar suas razões”.
Pitas observou ainda que a empregadora não tinha ciência do estado
gravídico da reclamante quando da demissão, uma vez que a concepção havia ocorrido poucos dias antes, “o que demonstra a boa-fé da
reclamada, que, ao ter ciência da gestação, proporcionou à obreira o
retorno imediato ao trabalho”. Ressaltou também que, embora a sócia
da reclamada tenha testemunhado que a reclamante, responsável por
verificar o consumo dos hóspedes nos apartamentos, “chegou a ser
questionada sobre a falta de anotação de produtos consumidos de um
frigobar no dia da demissão”, a dispensa da trabalhadora, ainda segundo a testemunha, se deu sem justa causa e deveu-se à “falta de
hóspedes na reclamada”. De acordo com o desembargador, “para demonstrar a hostilidade do ambiente de trabalho de forma a inviabilizar
o retorno da trabalhadora a seu posto é necessário declinar e provar
razões que superem o simples constrangimento de retornar depois de
ter sido dispensada”.
O entendimento do relator foi acolhido pelos demais integrantes da 3ª
Câmara, e o colegiado decidiu manter a sentença de origem, condenando a reclamada ao pagamento de indenização referente apenas ao
período entre a demissão da empregada e sua notificação, via correio,
para retornar ao trabalho. De acordo com o colegiado, o objetivo da
norma insculpida na alínea “b” do inciso II do artigo 10 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que veda a dispensa
arbitrária nos casos de gestação da trabalhadora, é a manutenção do
vínculo empregatício. A recusa imotivada à reintegração proporcionada
pelo empregador durante o período de estabilidade caracteriza, portanto, no entendimento da Câmara, “renúncia à garantia de emprego
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oriunda da gestação, ante o princípio da liberdade do trabalho”. Nesse
sentido, concluíram os julgadores, eventual indenização reparatória só
seria devida em razão da impossibilidade de reintegração da empregada, o que não foi efetivamente demonstrado nos autos. (Processo
0000385-97.2011.5.15.0040)
Fonte: www.trt15.jus.br
NORMAS INTERNACIONAIS DEIXAM TRABALHADORES DE EMBAIXADAS E ORGANISMOS SUPRANACIONAIS DESPROTEGIDOS
Data: 06/08/2012
Receber créditos trabalhistas de embaixadas e consulados, ou mesmo
ajuizar uma ação contra organismos internacionais pode ser um grande
problema na vida dos trabalhadores. As causas são a imunidade jurisdicional e a impenhorabilidade de bens que não permitem o bloqueio
de bens de entes internacionais condenados pela justiça brasileira e até
mesmo impedem o trabalhador de recorrer ao Judiciário.
De acordo com o direito internacional, o trabalhador de embaixadas e
consulados está sujeito às normas trabalhistas do país em que presta
serviços, tendo garantido o direito de ajuizar ações em caso de necessidade. Mas o problema está no momento de receber o crédito reconhecido pela Justiça, pois os bens dos estados estrangeiros são impenhoráveis. O ministro do Tribunal Superior do Trabalho Alberto Bresciani destaca que o papel do Ministério das Relações Exteriores é imprescindível durante a execução de processos contra entes estrangeiros,
pois a via tradicional de cobrança da dívida, por meio de carta rogatória, geralmente é muito cara para o trabalhador que precisa até mesmo
contratar advogados para atuarem no exterior.
“Quando o pagamento não é feito de forma espontânea o juiz costuma
comunicar a dívida do ente estrangeiro ao Ministério das Relações
Exteriores, que faz gestões junto à embaixada interessada para garantir o pagamento da dívida”, explica o ministro.
Mas o procedimento contra os entes estrangeiros geralmente é demorado. Demitido da Embaixada da Alemanha após ser acusado de furto,
um trabalhador brasileiro espera há nove anos a reversão da justa
causa em sua carteira de trabalho, e o pagamento das verbas decorrentes. O direito foi reconhecido pela Justiça, pois não ficaram provados os crimes, mas os inúmeros recursos ajuizados pela Embaixada
impedem a efetivação da prestação jurisdicional. Há um ano o processo
do trabalhador foi para o Supremo Tribunal Federal. A embaixada
ajuizou agravo que tenta destrancar um recurso extraordinário que foi
negado pelo TST. O processo não tem data para ser julgado no STF.
Mas o pior problema é enfrentado pelos empregados de organizações
ou organismos internacionais. Como o direito internacional garante a
imunidade jurisdicional absoluta aos organismos que têm natureza
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supranacional - como ONU (Organização das Nações Unidas) e OEA
(Organização dos Estados Americanos) - a Justiça do Trabalho não
pode julgar possíveis conflitos existentes, a não ser que o ente renuncie de forma expressa à imunidade, o que, segundo o ministro Alberto
Bresciani, raramente ocorre. Em fevereiro, o TST editou a orientação
jurisprudencial nº 416 confirmando o entendimento da Corte sobre a
imunidade absoluta, com base nas normas internacionais.
“Os empregados dessas organizações ficam desprotegidos”, afirmou o
ministro Bresciani. Como a Justiça está impedida de dirimir possíveis
conflitos, os trabalhadores precisam recorrer a tribunais administrativos dos próprios organismos, localizados, via de regra, na Europa ou
Estados Unidos, o que na maioria das vezes inviabiliza o ajuizamento
das ações. Mas o que mais preocupa é que nem sempre esses tribunais
estão constituídos.
Contratados no Brasil para atuar no exterior podem optar por norma
trabalhista mais favorável
Quais são os direitos do trabalhador contratado no Brasil para trabalhar
no exterior? Nas décadas de 1970 e 1980 houve um movimento contínuo de trabalhadores contratados por empresas brasileiras para atuarem no exterior, principalmente na área da construção civil. Mais de
dez mil homens e mulheres brasileiros atuaram na construção de
estradas, pontes, usinas e obras de infra-estrutura em Angola, Iraque e
outros países do Oriente Médio.
Para assegurar os direitos trabalhistas a esses brasileiros, foi aprovada
a Lei nº 7.064 de 06/12/1982. A norma regulamentava a situação de
trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por empresas
prestadoras de serviços de engenharia, inclusive consultoria, projetos e
obras, montagens, gerenciamento e congêneres, para prestar serviços
no exterior.
Em 2009 a norma foi alterada pela Lei nº 11.962, que estendeu os
direitos previstos na lei 7.064 aos trabalhadores de todas categorias
profissionais, e não apenas aos da área da construção civil. A referida
Lei considera transferidos os empregados removidos para o exterior,
cujo contrato estava sendo executado no território brasileiro; os cedidos a empresas localizadas no estrangeiro, para trabalhar no exterior,
desde que mantido o vínculo trabalhista com o empregador brasileiro;
e aqueles contratados por empresas sediadas no Brasil para trabalhar a
seu serviço no exterior.
O artigo terceiro prevê que a empresa responsável pelo contrato de
trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços, os
direitos nela previstos e a aplicação da legislação brasileira de proteção
ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nela,
quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de
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normas e em relação a cada matéria.
Dispõe, ainda, a aplicação da legislação brasileira sobre previdência
social, FGTS e Pis/Pasep e a estipulação, obrigatória, do salário em
moeda nacional, sendo que, empregador e empregado fixarão, em
ajuste por escrito, os valores do salário-base e do adicional de transferência, não podendo o salário ser inferior ao mínimo estabelecido para
a categoria profissional do empregado.
O período de duração da transferência será computado no tempo de
serviço do empregado para todos os efeitos da legislação brasileira,
ainda que a lei local de prestação do serviço considere essa prestação
como resultante de um contrato autônomo e determine a liquidação
dos direitos oriundos da respectiva cessação.
Todavia, a contratação de trabalhador, por empresa estrangeira para
trabalhar no exterior, está condicionada à prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. O artigo 14, do Capítulo III dispõe que
sem prejuízo da aplicação das leis do país da prestação dos serviços,
no que respeita a direitos, vantagens e garantias trabalhistas e previdenciárias, a empresa estrangeira assegurará ao trabalhador os direitos
a ele conferidos no referido capítulo.
A empresa estrangeira é obrigada a custear as despesas de viagem de
ida e volta do trabalhador ao exterior, inclusive dos seus dependentes,
bem como seguro de vida e acidentes pessoais a favor do trabalhador.
Contudo, a permanência desse trabalhador no exterior não poderá ser
ajustada por período superior a três anos, salvo quando for assegurado
a ele e a seus dependentes o direito de gozar férias anuais no Brasil,
com as despesas de viagem pagas pela empresa estrangeira.
Por fim, a Lei 7.064/82 dispõe que o aliciamento de trabalhador residente no Brasil para trabalhar no exterior, fora do regime dela, configurará o crime previsto no artigo 206 do Código Penal Brasileiro (recrutar
trabalhadores, mediante fraude com o fim de levá-los para território
estrangeiro), com pena de um a três anos de detenção e multa.
Jurisprudência
A jurisprudência trabalhista, tem sido pela aplicação da norma mais
favorável. Um empregado da Ambev (Companhia de Bebidas das
Américas) contratado no Brasil como gerente nacional de vendas no
ramo de bebidas e, posteriormente, transferido para prestar serviços
na Venezuela e no Equador, conseguiu na Justiça do Trabalho o direito
de aplicação da norma trabalhista mais favorável. Após nove anos de
serviços prestados à empresa foi demitido sem justa causa, ingressando em seguida com reclamação na Justiça do Trabalho para requerer
verbas devidas.
O Juízo de Primeiro Grau entendeu pela aplicação do artigo 3º da Lei
nº 7.064/82 ao caso, o que foi mantido pelo TRT da 5ª Região (Bahia).
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso
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da Ambev e manteve a decisão do Regional. A Turma seguiu o voto do
relator, ministro Márcio Eurico, para quem, tendo o trabalhador sido
contratado no Brasil e, posteriormente, transferido para o exterior,
aplica-se ao caso o princípio da norma mais favorável, nos termos do
artigo 3º, II, da Lei nº 7.064/82.
Em outro caso, julgado em maio último, o ministro Maurício Godinho
Delgado, relator do processo na Terceira Turma, aplicou o princípio
jurídico da norma mais favorável brasileira ou do país estrangeiro, ao
rejeitar agravo de instrumento da Mercedes Benz do Brasil Ltda. No
agravo a empresa tentou reformar decisão do TRT da 3ª Região (Minas
Gerais) que condenou a empresa ao pagamento de diferenças salariais
a um ex-empregado contratado no Brasil e transferido, após seis anos,
para os Estados Unidos, onde permaneceu por dez meses. Na reclamação trabalhista, o autor afirmou ter recebido remuneração menor que a
pactuada.
A decisão do Primeiro Grau foi pela procedência dos pedidos do autor,
recebimento da diferença salarial e reflexos. O Tribunal Regional do
Trabalho a 3ª Região (MG) manteve a sentença e negou provimento ao
recurso de revista da empresa.
Ao analisar o recurso da Mercedes ao TST, o ministro Maurício Godinho
Delgado observou que o autor foi contratado e trabalhou para a Mercedes no Brasil e, tendo sido posteriormente transferido para o exterior,
já não mais estaria submetido ao critério da Convenção de Havana,
“por já ter incorporado em seu patrimônio jurídico a proteção normativa da ordem jurídica trabalhista brasileira”. Assim, concluiu que o
contrato de trabalho do autor deveria ser regido pelo critério da norma
jurídica mais favorável - brasileira ou do país estrangeiro.
Fonte: www.tst.jus.br
O TRABALHADOR ESTRANGEIRO NO BRASIL
Data: 06/08/2012
Quando um trabalhador estrangeiro presta serviços em território
brasileiro, as leis que regem o contrato são as do país de origem ou as
leis brasileiras? A matéria especial desta semana é sobre o empregado
estrangeiro no Brasil e o trabalhador brasileiro que atua em outros
países, panorama e decisões da Justiça do Trabalho sobre as demandas
decorrentes dessas relações.
TST cancela Súmula sobre o princípio da “lex loci executionis”
A diretriz da Justiça do Trabalho era de que a relação jurídica deveria
ser regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço, conforme previsto no Enunciado de Súmula nº 207/TST, que foi cancelado
pelo Tribunal Superior do Trabalho em abril deste ano, com base no
voto de relatoria da vice-presidente, ministra Maria Cristina Peduzzi, no
processo RR-219000-93.2000.5.01.0019.
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A súmula, editada em 1985, adotava o princípio da lex loci executionis
que diz ser a relação jurídica trabalhista regida pelas leis vigentes no
país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.
Mas o Tribunal há muito vinha estendendo a todas as categorias profissionais a aplicação da Lei nº 7.064/1982 que garantia somente aos
empregados de empresas de engenharia no exterior, o direito à norma
trabalhista mais benéfica (seja do país de contratação ou de prestação
de serviço).
E o legislador, atento à jurisprudência que veio se firmando no TST, por
meio da Lei nº 11.962/2009, alterou a redação do artigo 1º da Lei nº
7.064/82, estendendo o direito a todos os trabalhadores contratados
no Brasil transferidos por seus empregadores para prestar serviços no
exterior.
“Recentes construções jurisprudenciais , que têm afastado a aplicação
da Súmula nº 207 .... indicam a prevalência do princípio da norma
mais favorável sobre o princípio da territorialidade”, afirmou a ministra
Peduzzi, ressaltando que essa tendência também tem sido verificada
no ordenamento jurídico de outros países.
Trabalhadores estrangeiros têm os mesmos direitos dos brasileiros
O notável crescimento da economia brasileira nos últimos anos despertou o interesse de grande número de estrangeiros em trabalhar no
Brasil. Conforme estatísticas do Ministério da Justiça houve um crescimento de 57% no número de trabalhadores estrangeiros, chegando a
um total de 1,51 milhão em dezembro do ano passado.
Destaque-se nessa conjuntura, o aumento expressivo do fluxo de
imigrantes dos países da América do Sul, como bolivianos, peruanos e
paraguaios, na maioria sem curso superior e que veem aqui uma
oportunidade para melhorar as condições de vida.
Qual é o perfil desses estrangeiros que vêm a trabalho para o nosso
País? Uma grande quantidade de jovens qualificados tem vindo em
busca de novas experiências em empresas menores, que oferecem
oportunidade de crescimento rápido. Não se pode deixar de mencionar
os imigrantes ilegais, que, a despeito dessa condição, constituem
significativa força de trabalho, como os bolivianos e peruanos que
atuam como ambulantes e operários na indústria da construção civil e
confecções. Presentes, sobretudo no estado de São Paulo, possuem
baixa escolaridade e qualificação.
Ao trabalhar no país, o estrangeiro passa a ter os mesmos direitos
trabalhistas de um empregado natural do Brasil, como 13º salário,
FGTS e férias de 30 dias, entre outros. Também vale destacar a jornada padrão de oito horas diárias ou 44 por semana, com um dia de
folga, preferencialmente aos domingos.
São inúmeras as decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, nas quais
estrangeiros conseguem o reconhecimento de direitos decorrentes da
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relação de emprego.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Justiça
Trabalhista brasileira é competente para julgar ação de um engenheiro
argentino que trabalhou durante anos de forma concomitante no Brasil
e na Argentina. Demitido após 23 anos de trabalho no grupo econômico Macri (empresa da área de engenharia de telecomunicações, com
filiais no Brasil), o engenheiro pediu o reconhecimento do vínculo
empregatício e direitos decorrentes. Mas teve os pedidos negados na
primeira e segunda instâncias. Para o ministro Alberto Bresciani, relator
do processo, como houve prestação de serviços em território brasileiro
“não há porque negar-se a jurisdição nacional”.
Outro caso, julgado pela Sexta Turma do TST em setembro de 2006,
abriu importante precedente. Um trabalhador paraguaio, em situação
irregular no Brasil, conseguiu o direito de acionar a Justiça do Trabalho
após exercer a função de eletricista por 17 anos na Comercial Eletromotores Radar Ltda., e ter sido demitido sem receber as verbas rescisórias e o FGTS.
O relator, ministro Horácio de Senna Pires, deferiu o recurso do trabalhador com base em princípios constitucionais e em dispositivo do
Protocolo de Cooperação do Mercosul, que prevê tratamento igualitário
entre os nascidos nos países que firmaram o pacto (Argentina, Brasil,
Paraguai e Uruguai), nos respectivos territórios.
O artigo 3º do Protocolo dispõe que “os cidadãos e os residentes
permanentes de um dos Estados Partes gozarão, nas mesmas condições dos cidadãos e residentes permanentes do outro Estado Parte, do
livre acesso à jurisdição desse Estado para a defesa de seus direitos e
interesses”.
Exigências para o estrangeiro trabalhar no Brasil
Como em qualquer país há exigências legais para a permanência dos
trabalhadores estrangeiros, no Brasil não poderia ser diferente. Foi a
Lei nº 6.815/80, regulamentada pelo Decreto nº 86.715/81, que
definiu a situação jurídica desses trabalhadores em nosso País e criou o
Conselho Nacional de Imigração (Cnig) - órgão do Ministério do Trabalho e Emprego responsável, entre outras coisas, pela formulação da
política de imigração e coordenação de suas atividades no País.
O Cnig estabelece e orienta a concessão de autorização de trabalho
para estrangeiros que pretendem permanecer aqui por algum tempo ou
definitivamente. Essa autorização, exigida pelas autoridades consulares
brasileiras, é necessária para a concessão de visto temporário ou
permanente.
Cabe ao Ministério das Relações Exteriores emitir a autorização consular registrada no passaporte, denominada “visto”, permitindo a esse
trabalhador entrar e permanecer no País.
O visto pode ser temporário ou permanente, sendo no primeiro caso
149
para aqueles que veem ao País em viagem cultural, missão de estudos,
a negócios, na condição de artista ou desportista, estudante, cientista,
correspondente de rádio, jornal, televisão ou agência de notícias
estrangeira, entre outros. Já o visto permanente é para aqueles que
pretendam residir definitivamente no Brasil.
Desde 2006 observou-se um aumento do número de autorizações para
trabalhadores estrangeiros. Esse fato se deve, segundo Paulo Sérgio
Almeida, coordenador geral de Imigração do Ministério do Trabalho e
Emprego, aos crescentes investimentos no Brasil, sobretudo nos
setores da indústria, óleo, gás e energia, e isso, devido à aquisição de
equipamentos no exterior.
Há uma demanda pela “vinda de profissionais especializados na supervisão de montagem e da execução de etapas mais sensíveis no processo de implantação desses equipamentos e para transferência de tecnologia”, afirmou Almeida em matéria publicada no site do MTE. Mas é
bom lembrar que o requisito básico para a vinda desse profissional é
não ocupar vaga que possa ser preenchida por trabalhadores brasileiros.
Contudo, desse profissional especializado é exigida a comprovação da
qualificação e/ou experiência profissional, que deverá ser feita por
meio de pedido de autorização, junto ao Ministério do Trabalho e
Emprego, mediante a apresentação de diplomas, certificados ou declarações das instituições onde tenha desempenhado suas atividades.
Novos critérios para a autorização de trabalho desses profissionais,
com visto temporário, foram estabelecidos pela Resolução Normativa
nº 64 de 13/09/2005 do Conselho Nacional de Imigração. De acordo
com essa resolução, para demonstrar a qualificação ou experiência o
candidato terá que comprovar alternativamente experiência de dois
anos no exercício de profissão de nível médio, com escolaridade mínima de nove anos ou experiência de um ano no exercício de profissão
de nível superior.
Sujeição a trabalhos mal remunerados
Em que pese o aumento expressivo de imigrantes sul-americanos nos
últimos anos, convém lembrar que muitos chegam ao Brasil em condições irregulares, com baixa escolaridade e pouca qualificação. Como
vêm em busca de melhores condições de vida, sujeitam-se a trabalhos
mal remunerados. Prova disso são os recentes casos noticiados pela
imprensa de imigrantes vindos da Bolívia e do Peru encontrados em
condições de escravidão contemporânea na cidade de São Paulo, em
oficinas de costura, fabricando peças de roupas da grife Zara, Casas
Pernambucanas e Lojas Marisa, entre outras.
Nesse sentido, a Justiça do Trabalho tem julgado ações civis públicas
ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho contra a exploração dessa
mão de obra. Um exemplo emblemático foi a ação ajuizada pelo MPT
150
de São Paulo em fevereiro contra as Casas Pernambucanas pela exploração de trabalhadores - a maioria bolivianos - na cadeia produtiva das
marcas Argonaut e Vanguard.
Essa foi a primeira ação civil pública sobre trabalho escravo urbano
envolvendo estrangeiros no Brasil. O MPT-SP solicitou, na Justiça do
Trabalho de São Paulo a antecipação de tutela (suspensão imediata
dessa prática), além de indenização por danos morais à coletividade de
trabalhadores no valor de R$5milhões, a serem revertidos ao Fundo de
Amparo ao Trabalhador (FAT). Até o momento a ação civil pública não
foi julgada.
Caso halal
Após tomar conhecimento da reportagem da BBC sobre um grupo de
25 estrangeiros trabalhando na fábrica da Sadia, em Samambaia, no
Distrito Federal, que atuavam no abate de frangos pelo método halal
(exigido pelos países islâmicos para consumo de carne) e viviam em
condições precárias nos alojamentos da empresa, o MPT e o Ministério
do Trabalho e Emprego realizaram inspeções para apurar as denúncias
de maus tratos.
O caso da fábrica de Samambaia se repete em diversos estados brasileiros. Outra unidade da Sadia, localizada no município de Dois Vizinhos
(PR), foi processada pelo Ministério Público do Trabalho do Paraná por
meio de ação civil pública na Justiça do Trabalho que concedeu liminar
proibindo o trabalho de 30 mulçumanos em uma unidade terceirizada
pela empresa para realizar o abate halal. Segundo os procuradores, a
terceirização – feita pelo Grupo de Abate Halal - é irregular porque o
abate de animais constitui atividade fim da empresa.
Mas a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI2) do
Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, deu provimento ao
recurso ordinário em mandado de segurança do Grupo de Abate Halal
S/S Ltda. para cassar a decisão liminar, proferida pela Vara do Trabalho
de Dois Vizinhos.
Para o relator ministro Pedro Paulo Manus, a manutenção desses
empregados terceirizados no estabelecimento da Sadia, com recebimento de salários e demais garantias trabalhistas atende mais aos
interesses sociais do que a proibição de prestação de serviços, como
sugeriu a Vara do Trabalho, por não haver garantias de contratação
pela Sadia do pessoal que seria dispensado.
Fonte: www.tst.jus.br
ENTREVISTA SOBRE TRABALHO ESTRANGEIRO COM O MINISTRO ALBERTO BRESCIANI
Data: 06/08/2012
A imprensa noticia constantemente casos de imigrantes ilegais que
vêem para o país trabalhar. Eles têm os mesmos direitos que o traba151
lhador brasileiro?
Ministro Bresciani – O fluxo de trabalhadores pelo mundo e, em especial, o fenômeno de migração para o Brasil não é nada recente. Os
nossos muitos rostos são fruto da atração que temos exercido sobre
diferentes nacionalidades. O trabalhador migrante, necessariamente,
deve ser considerado sob três dimensões: como imigrante legal ou
ilegal, enquanto trabalhador e como pessoa humana objeto de atenção
jurídica. Digo isso porque existem normas internacionais e nacionais
que protegem e que regulam a situação em cada uma dessas dimensões.
A pessoa que vem para o Brasil, mesmo ilegalmente, no momento que
passa a trabalhar aqui, merece todos os direitos fixados pela legislação
trabalhista brasileira, como carteira de trabalho registrada, férias, 13º
salário e outros. O ponto delicado, nessa circunstância, é que, estando
em situação ilegal, ao reclamar suas garantias trabalhistas, eventualmente ela poderá sofrer sanção por viver irregularmente no país,
inclusive a deportação. Mas, vejam, existe uma grande preocupação,
inclusive do Ministério do Trabalho e Emprego, com esses trabalhadores
imigrantes, que, normalmente, terminam por submeter-se a situações
degradantes de trabalho. Hoje, há uma atenção muito definida para o
chamado trabalho degradante no meio urbano, qualificado penalmente
como crime de sujeição do trabalhador à condição análoga à de escravo.
Conhecemos inúmeros casos de bolivianos que trabalham em São
Paulo, em confecções, sob péssimas condições. Como exemplo trágico,
no ano passado ou anterior, houve um incêndio em uma dessas confecções clandestinas, que funcionava em um sobrado antigo. As famílias
que ali trabalhavam conseguiram escapar, mas duas menininhas não
puderam e ficaram presas, uma de dois e outra de quatro anos. Foram
encontradas carbonizadas, abraçadas, perto de uma janela gradeada.
Sim, grades! O episódio simboliza e ilustra tristemente situação que
está aí. Trabalhadores em condições degradantes! Esse tipo de situação
tem se disseminado pelo país.
O destino certo, antes, era São Paulo capital. Agora, já existem essas
confecções em diferentes cidades do interior do Estado. Passaram a
movimentar-se em função da fiscalização do Ministério do Trabalho.
Essas confecções atendem, normalmente, interesses de grandes
corporações. O Ministério Público do Trabalho atua de forma conjunta
com o Ministério do Trabalho, firmam termos de ajuste de conduta,
acompanham suas execuções e ajuízam as ações cabíveis. Esses casos,
até onde sei, ainda não chegaram ao TST, mas já são conhecidos nas
instâncias ordinárias.
O trabalhador deve ser remunerado na moeda do país da prestação de
serviço ou do país em que foi contratado?
152
Ministro Bresciani – Ordenamentos jurídicos estrangeiros têm disciplinas diferentes com relação à matéria. No Brasil, a CLT, no artigo 463,
diz que o salário será pago em moeda corrente do país. Mas algumas
leis preveem a possibilidade de fixação do salário de técnicos estrangeiros que trabalham no Brasil em moeda estrangeira, mas com conversão para a moeda nacional na data do pagamento. Desta forma, no
Brasil, o pagamento do salário sempre será realizado em moeda
brasileira.
A Súmula nº 207 foi cancelada em abril último. Houve alguma relação
com a nova redação da lei 7.064/82 dada pela 11.962/2009?
Ministro Bresciani – Foi mesmo por força da edição da lei e de sua
interpretação que a Súmula foi cancelada. A súmula dizia que “a
relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da
prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação”. Mas
em que circunstância? Quando o trabalhador é contratado em um país
para prestar trabalho em outro.
Desde a promulgação da Convenção de Direito Internacional Privado
(Código de Bustamante), adota-se, para definição das leis que regularão determinada relação de emprego, o princípio da “lex loci executionis”. Isso significa que nos contratos de trabalho se aplica a lei do local
onde o trabalho é desenvolvido. Esse princípio traz vários reflexos no
âmbito do Direito do Trabalho, e, quando estavam envolvidos os trabalhadores contratados num país e transferidos para outro, era a regra de
solução. A Lei 7064/82 tinha por foco específico os trabalhadores da
área de engenharia. Trazia, para eles, exceção ao princípio da “lex loci
executionis”, por que dizia que, quando mais favorável, sem prejuízo
da legislação do país onde aquele trabalhador estivesse, a lei brasileira
seria aplicável, isso para trabalhadores transferidos para o exterior,
insisto. Então, caso se constatasse que a lei brasileira era a mais
favorável, que oferecia melhores condições, seria a regente da relação
de emprego.
Esta compreensão vem sendo já uma tendência no direito internacional, no direito de outros países que já concebiam a possibilidade de
incidência da norma mais favorável no espaço. Em função de decisões
da Justiça do Trabalho, que privilegiavam a eleição da norma mais
favorável, e da evolução do direito internacional, a lei foi modificada,
em 2009, e passou a ser aplicada a todo trabalhador transferido para o
exterior. Aqui no TST, já tínhamos, há tempos, algumas decisões
pendendo para o mesmo sentido. Então, em função da explicitação da
lei, que veio em 2009, e da fixação da jurisprudência, nós cancelamos
a Súmula 207.
A SDI-1, no ano passado, decidiu caso, relatado pela ministra Maria
Cristina Peduzzi com muita pertinência, envolvendo o tema. Como a
proposta de decisão da ministra ia, em princípio, contra a redação da
153
súmula, o julgamento foi suspenso, a matéria foi remetida à Comissão
de Jurisprudência e o Tribunal decidiu cancelar a súmula. Assim, nos
casos em que se discutir a legislação que regulará o trabalho do brasileiro transferido para o exterior, será necessário definir qual a mais
favorável para o trabalhador pela via da prova no processo trabalhista.
Qual a repercussão da nova orientação jurisprudencial nº 416, editada
em fevereiro deste ano pelo TST?
Ministro Bresciani – A Orientação diz que “as organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando
amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário
relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá
a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de
imunidade jurisdicional”.
A situação tem a ver com a competência da Justiça do Trabalho e a OJ
está direcionada para organizações ou organismos internacionais, como
a ONU, OEA, e algumas agências da própria ONU, como Pnud etc, que
atuam no país. Qual é o quadro a que a OJ se refere? Esses organismos possuem natureza supranacional, têm personalidade jurídica, mas
não se confundem com os estados estrangeiros. Quando pensamos na
competência da Justiça do Trabalho, envolvendo estados estrangeiros e
esses organismos internacionais, ultrapassamos o plano da competência interna para examinar aspectos que são delicados e transcendem
fronteiras.
Com relação aos estados estrangeiros, a jurisprudência, a compreensão internacional, evoluiu no sentido da competência da Justiça do local
onde o trabalho é prestado. Não concebemos imunidade de jurisdição
para os estados estrangeiros. O empregado de um estado estrangeiro,
ligado a missão diplomática por exemplo, que trabalhe aqui, pode
recorrer à Justiça do Trabalho. Isto é inquestionável.
Já com relação aos organismos internacionais, a situação muda. O
organismo internacional atua em diferentes países, quase sempre em
função de interesses dos estados que os acolhem. São criados por
normas de direito internacional que, normalmente, asseguram a eles
imunidade de jurisdição para as fases processuais de conhecimento e
de execução. A OJ resguarda essas garantias. Isto significa que o
empregado de organismo internacional, que preste serviços no Brasil,
não terá direito à jurisdição da Justiça do Trabalho salvo se houver, por
parte do organismo, renúncia expressa à sua imunidade de jurisdição.
Se o trabalhador tiver essa sorte, o processo seguirá sua tramitação
normal. Em caso negativo, restará a ele recorrer aos tribunais admistrativos criados, no âmbito dos organismos, para a solução desses
conflitos.
É comum trabalhadores brasileiros de embaixadas estrangeiras no país
154
terem o direito reconhecido, mas não conseguirem receber o crédito
por causa da impenhorabilidade dos bens. Existem alternativas para resolver o impasse?
Ministro Bresciani – Existem duas soluções possíveis, a primeira delas,
a solução ortodoxa e fixada pela legislação, que é a extração de carta
rogatória, instrumento pelo qual o Judiciário brasileiro solicita ao
judiciário do país para o qual o trabalhador prestou serviços que dê
cumprimento à sentença trabalhista brasileira. É um mecanismo viável,
mas dispendioso para o trabalhador e que traz algumas dificuldades em
função de peculiaridades das legislações dos países para onde as cartas
podem ser remetidas.
A minha experiência, ainda quando magistrado na 10ª Região, revela
que é muito útil e eficaz o contato com o Ministério das Relações
Exteriores, uma segunda possibilidade. Esta é solução informal e,
normalmente, acontecia da seguinte maneira: com a delimitação da
quantia devida ao trabalhador, nós extraíamos ofício e comunicávamos
ao MRE a dívida trabalhista daquele estado estrangeiro envolvido.
Então o próprio Ministério fazia gestões junto à embaixada interessada
e a grande maioria dessas negociações resultava em pagamento da
dívida trabalhista, isto quando não havia o pagamento espontâneo, o
que também acontecia com muita frequência.
Fonte: www.tst.jus.br
RENNER É ABSOLVIDA DE INDENIZAR EMPREGADO POR REVISTA EM BOLSAS
Data: 06/08/2012
Um empregado das Lojas Renner S.A., indignado com a revista de seus
objetos pessoais pela empresa, não obteve êxito no Tribunal Superior
do Trabalho em sua pretensão de ser indenizado por danos morais. A
Sétima Turma do TST, ao examinar recurso de revista interposto pela
rede de lojas, considerou regular a prática, já que durante os procedimentos não houve abuso de direito por parte da empresa.
No julgamento, o relator, ministro Pedro Paulo Manus, destacou que a
atual jurisprudência do TST considera que a revista visual de objetos
pessoais não ofende a dignidade dos empregados quando realizada de
forma impessoal e indiscriminada. Segundo ele, se executada desse
modo a verificação não pode ser considerada ilícita, uma vez que decorre dos poderes de direção e de fiscalização do empregador.
A decisão reformou o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 4ª Região (RS), que considerou ofensiva a verificação
de pertences pessoais, principalmente quando feita sem prévia comunicação aos comerciários, e na qual eram retiradas peças de vestuário
ou tênis dos armários individuais. O fundamento principal da decisão
regional foi o fato de a empresa possuir câmeras de vídeo em todos os
155
setores onde o empregado circulava, pois a revista só se justificaria se
não houvesse outro meio de fiscalização.
Ao buscar reverter a condenação, a empresa sustentou que sempre foi
cuidadosa ao realizar a revista e que esta não causava qualquer espécie de constrangimento, pois a operação era feita de forma individualizada e sem contato físico com o empregado. Quanto às câmeras, seu
objetivo era controlar a movimentação interna da loja.
Na decisão unânime da Sétima Turma, constou que as provas dos
autos mostraram que não houve exposição indevida dos revistados
ou adoção de critérios discriminatórios, como, por exemplo, a escolha
direcionada de um ou outro empregado. Para a Turma, é irrelevante
o fato de a empresa ter instalado câmeras de vigilância, seja porque
os empregados foram avisados a respeito da instalação, seja porque o
sistema foi disposto em áreas que preservavam a intimidade dos trabalhadores. Além disso, nos termos registrados pela sentença, o equipamento se destinava ao monitoramento dos clientes da loja, direito da
empresa no zelo de seu patrimônio.
Processo: RR-164200-20.2007.5.04.0203
Fonte: www.tst.jus.br
FGV É CONDENADA A REINTEGRAR PROFESSOR DEMITIDO SEM
MOTIVO POR ATO ANÔNIMO
Data: 06/08/2012
Sem obedecer aos próprios critérios estabelecidos no seu regimento interno, a Fundação Getúlio Vargas foi condenada pela Justiça do
Trabalho de São Paulo a reintegrar professor em cujo ato da demissão
não foi comprovada motivação e não foi identificado quem a promoveu.
A FGV recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho contra essa decisão,
mas a Quarta Turma não conheceu do seu recurso de revista.
Com isso, continua valendo a condenação proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), segundo o qual a FGV terá que
pagar, com atualização monetária e juros de mora, na forma da lei,
os valores relativos a salários, férias com abono de um terço e gratificações natalinas referentes ao período de afastamento, desde a dispensa até a efetiva reintegração do professor. Foram deferidas ainda
diferenças salariais decorrentes da promoção a professor titular com
integrações e parcelas remanescentes da verba de pesquisa. Quatro
meses antes da demissão, ele tinha sido aprovado em avaliação interna
e promovido a professor titular.
Ato anônimo
O TRT/SP, ao reformar sentença que havia indeferido o pedido do
professor, julgou procedente a reintegração, assinalando que a FGV
foi criada com dinheiro público e seus administradores praticam atos
administrativos que, para serem válidos, devem se revestir de com156
petência, finalidade, forma, motivo e objeto. O Regional salientou que
nenhum ato pode ser realizado sem que o agente disponha de competência. Porém, no caso, não houve como identificar quem procedeu à
demissão, pois a assinatura no documento era ilegível, e a defesa da
FGV não indicou quem autorizou e consumou a dispensa.
Nesse sentido, o artigo 24 do Regimento Interno da fundação estabelece que compete ao chefe de departamento propor a contratação e a
dispensa, ouvidos o Corpo Deliberativo e o Conselho Departamental,
“mas confessadamente não foi ele o autor da dispensa, de modo que
faltou competência para praticá-la”, destacou o TRT. Além disso, ressaltou que o ato anônimo de dispensa do professor não se reveste também de forma, finalidade e motivo, porque não especifica quem decidiu
dispensar e não foi apresentada nenhuma justificativa, a não ser que
se trata de exercício de “direito potestativo inerente à atividade empresarial”, argumento que o Regional refutou.
Por outro lado, o TRT enfatizou que o regimento interno da FGV garante estabilidade aos professores, pois, para as contratações, é necessário processo seletivo, previsto no artigo 60, que não autoriza a dispensa senão nos casos expressamente previstos, de forma que o professor
não pode ser demitido sem qualquer motivação, como ocorreu. Esclareceu ainda que o professor, tendo como empregador uma Fundação,
é detentor de estabilidade garantida pelo artigo 41 da Constituição da
República, ao ser admitido, em processo seletivo equivalente a concurso público, pelo regime da CLT. Segundo o Regional, esse dispositivo
estabelece, sem distinguir o regime jurídico, que são estáveis, após
três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de
concurso público. Por essas razões, considerou o ato nulo e concluiu
que o autor fazia jus à reintegração, sob os fundamentos de evidência
de arbitrariedade e falta de motivação razoável para a dispensa.
TST
Ao TST, a FGV interpôs recurso de revista, o qual, segundo o relator,
ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, não se viabilizou diante dos
fundamentos da decisão regional, suficiente à sua manutenção. O relator explicou que, além do enquadramento jurídico da Fundação Getúlio
Vargas e o regime de seus empregados, o acórdão do TRT/SP analisou
“as disposições contidas no seu regimento interno, em particular no
que se refere aos critérios de contratação e dispensa de professores,
bem como a autolimitação da dispensa nas hipóteses de submissão a
processo seletivo”.
O ministro Vieira de Mello concluiu, assim, que, ao não comprovar
a motivação para a dispensa e não identificar quem a promoveu, “a
própria fundação não obedeceu aos critérios regulamentares para a
dispensa de seus professores previstos em seu regimento, ao qual se
obrigou”. A Quarta Turma, então, não conheceu do recurso de revis157
ta. Contra essa decisão, a FGV interpôs recurso extraordinário para o
Supremo Tribunal Federal.
Processo: RR - 32100-48.2006.5.02.0056
Fonte: www.tst.jus.br
EMPREGADA NÃO CONSEGUE INDENIZAÇÃO POR DESCOBRIR
BURACO EM BANHEIRO FEMININO
Data: 06/08/2012
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de duas empregadas, demitidas por justa causa após faltarem ao
trabalho em razão de um buraco no banheiro que utilizavam, pelo qual
seriam espionadas por colegas. Elas pretendiam a conversão da justa
causa em rescisão indireta, bem como indenização por danos morais,
mas a Turma manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da
15ª Região (Campinas/SP), que não acolheu suas pretensões.
Segundo o processo, as empregadas souberam da existência do buraco
no banheiro feminino durante uma festa de confraternização da Cosan
S/A Indústria e Comércio. Foi um motorista da empresa que denunciou
o fato, afirmando que vários empregados espiavam as mulheres que
se encontravam dentro do banheiro. Ao levarem o fato aos seus superiores, nenhuma providência foi tomada, o que as motivou a registrar
boletim de ocorrência. Depois disso, não retornaram mais ao trabalho,
mesmo com a convocação do empregador. Após 30 dias de falta injustificada, a empresa as demitiu por justa causa por abandono de emprego.
As empregadas ajuizaram então a ação trabalhista, pleiteando a conversão da justa causa em rescisão indireta do contrato, que ocorre
quando o empregador comprovadamente descumpre alguma cláusula
contratual, de forma a prejudicar a continuidade da relação de emprego. Além disso, esperavam receber indenização por danos morais,
alegando que o buraco no banheiro violou seu direito à intimidade.
A sentença não deu razão às alegações e reconheceu a rescisão do
contrato de trabalho por justa causa, por abandono de emprego, bem
como indeferiu o pedido de indenização por dano moral, já que o buraco, segundo as provas produzidas nos autos, era tão pequeno que
apenas vultos podiam ser vistos através dele.
O Regional manteve a sentença, pois entendeu que não ficou demonstrada a responsabilidade da empresa nos fatos alegados, já que
a notícia da existência do orifício durante a festa de confraternização
não estava ligada ao exercício da função do motorista, que foi quem
denunciou o fato. Além disso, não foi apontado o autor do buraco, nem
se esse agiu em razão de sua função. O TRT explicou que os empregadores só podem responder por atos de seus empregados quando estes
os praticarem no exercício de sua função ou em razão dela, o que não
158
ficou demonstrado no caso.
TST
Inconformadas, as empregadas recorreram ao TST, pleiteando a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Mas o relator,
ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não constatou a nulidade apontada.
Para ele, o Regional manifestou-se de forma efetiva diante dos fatos e
provas apresentadas, decidindo de maneira devidamente fundamentada, “ainda que de forma contrária aos interesses das empregadas”,
concluiu.
Processo: RR-62800-39.2007.5.15.0111
Fonte: www.tst.jus.br
TURMA MANTÉM DECISÃO QUE NEGOU INSALUBRIDADE A EMPREGADO QUE LIDAVA COM MENORES INFRATORES
Data: 06/08/2012
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o processamento do recurso de empregado da Fundação Centro de Atendimento
Sócio-educativo ao Adolescente - Fundação Casa, antiga Febem-SP,
que pretendia receber adicional de insalubridade pelo trabalho realizado junto a menores infratores. O relator, ministro Maurício Godinho
Delgado, explicou que, para que seja deferido o adicional, “não basta a
constatação da insalubridade por meio de laudo pericial: é necessária
a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo
Ministério do Trabalho”.
Na inicial, o empregado sustentou que lidava diariamente com menores
carentes ou infratores, muitas vezes portadores de doenças infectocontagiosas, o que foi confirmado por exame pericial. Assim, alegou ter
direito ao recebimento do adicional de insalubridade. A sentença acolheu a pretensão do trabalhador e condenou a Fundação Casa a pagar
o adicional com reflexos.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a decisão e afastou o direito ao adicional, pois entendeu que o
local de trabalho do empregado não se destinava a cuidados da saúde
humana. Portanto, o simples fato de lidar com menores carentes e/ou
infratores “não significa que a grande parte dessas crianças e adolescentes estivesse doente”. Dessa forma, concluiu que o trabalho desenvolvido não se enquadrava em nenhuma das hipóteses previstas no
Anexo 14 da Norma Reguladora n° 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, que faz expressa referência aos locais de prestação de serviços
que justificam o pagamento do adicional de insalubridade, entre eles
hospitais e ambulatórios. Além de não acolher o pedido do empregado,
o TRT-2 ainda negou seguimento a seu recurso de revista ao TST.
Inconformado, o trabalhador interpôs agravo de instrumento, reiterando suas alegações, mas o ministro Maurício Godinho não deu pro159
vimento ao apelo, por não preencher os requisitos de admissibilidade
previstos no artigo 896 da CLT. O ministro mencionou entendimento
reiterado do TST no sentido de que “o contato com internos em processo de recuperação social não pode ser equiparado ao contato dos profissionais da área de saúde com pacientes de hospitais, ambulatórios,
postos de vacinação, etc.”. Além disso, mesmo que a perícia informe
que o ambiente de trabalho é insalubre, não se pode deferir o adicional
neste caso, pois as atividades eram desenvolvidas em local não relacionado no Anexo 14 da NR 15.
O voto do relator foi seguido por unanimidade.
Processo: AIRR-54300-49.2009.5.02.0022
Fonte: www.tst.jus.br
DISTRIBUIDORA DA FORD TERÁ QUE PAGAR SALÁRIO INTEGRAL A SEUS FUNCIONÁRIOS
Data: 06/08/2012
Empregados recebiam por comissão, prática que comprometia recolhimentos do FGTS
Ji-Paraná (RO) – A Canaã Veículos, distribuidora Ford no interior de
Rondônia, terá que pagar o salário integral a seus consultores de vendas e vendedores até o quinto dia útil de cada mês, sob pena de multa
de R$ 20 mil. A empresa costumava remunerar seus trabalhadores
por comissão, prática que compromete o valar referente ao Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A decisão foi do juiz Ricardo Turesso, da 2ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná, após ação movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).
O MPT pede, ainda, que a distribuidora pague R$ 2 milhões por dano
moral coletivo. Em virtude da ação, a empresa, que deverá apresentar
um único recibo à Justiça do Trabalho com a quitação integral de todos
os salários, também irá ajustar a jornada de trabalho para oito horas
diárias e conceder a seus empregados intervalo de uma hora entre um
expediente e outro.
Fonte: www.pgt.mpt.gov.br
JT DESCARACTERIZA CONTRATO DE MÃE SOCIAL E RECONHECE
DIREITO A HORAS EXTRAS
Data: 03/08/2012
A figura jurídica da mãe social é disciplinada pela Lei nº 7.644 de 1987
e tem por objetivo atender crianças da comunidade, por meio de um
contrato de trabalho especial. A empregada assume uma casa-lar, onde
deverá residir e cuidar de um número máximo de 10 crianças. Assim
explicou o desembargador Anemar Pereira Amaral, ao analisar na 6ª
Turma do TRT-MG o caso de uma trabalhadora que, embora contratada
como mãe social, fazia outras funções. Entendendo que o contrato de
160
trabalho especial foi descaracterizado, a Turma de julgadores negou
provimento ao recurso apresentado por uma associação de Ribeirão
das Neves e confirmou a condenação ao pagamento de horas extras à
trabalhadora.
Analisando a Lei nº 7.644/87, o relator destacou que a mãe social
não tem direito a horas extras, sendo-lhe garantido apenas o repouso
semanal remunerado de 24 horas consecutivas. Contudo, a restrição
de direitos prevista na lei em questão só se aplica aos casos em que os
requisitos do contrato especial de trabalho são observados. No caso do
processo, isso não ocorreu. É que as testemunhas revelaram que a reclamante chegou a cuidar de 45 menores, superando em muito o limite
legal de 10 crianças para cada mãe social. Além disso, a trabalhadora
não se dedicava exclusivamente à casa-lar, sendo obrigada a trabalhar
também em outros setores da associação reclamada, como, por exemplo, o de cesta básica. Por fim, a jornada era contínua e superior à
legal, com pequenas interrupções para alimentação. O relator registrou
que a intermitência prevista no artigo 6º da Lei 7.644/87 não se fazia
presente.
“Restou, portanto, plenamente descaracterizado o contrato especial de
trabalho, suscitado pela recorrente como óbice para a condenação”,
concluiu o magistrado, decidindo manter a condenação imposta em 1º
Grau. O relator considerou razoável a jornada de trabalho reconhecida
na sentença, qual seja, de 5h40min às 19h, de segunda à quinta-feira,
e de 5h40min às 20h30min nas sextas feiras, sempre com 30 minutos de intervalo para café e 30 minutos de intervalo para o almoço,
além de quatro sábados por ano, de 8h às 13h. A Turma de julgadores
acompanhou o entendimento.
(0002123-91.2011.5.03.0093 RO)
Fonte: www.trt3.jus.br
JUIZ DECLARA NULIDADE DE PEDIDO DE DEMISSÃO QUE NÃO
SEGUIU FORMALIDADES LEGAIS
Data: 03/08/2012
O juiz substituto Fernando Rotondo Rocha, em atuação na 5ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte, declarou nulo o pedido de demissão assinado por uma vendedora, reconhecendo que a rescisão do contrato de
trabalho se deu por iniciativa da empresa e sem justa causa. Ele não
considerou válido o pedido de demissão firmado sem a assistência do
sindicato profissional.
De acordo com a empresa, a trabalhadora resolveu se desligar do emprego por livre e espontânea vontade, não havendo qualquer vício de
consentimento no pedido de demissão. Mas, no caso, ficou demonstrado que, apesar de a vendedora possuir mais de um ano de serviço na
empresa, não houve a assistência do sindicato profissional ou do MTE.
161
Em sua sentença, o magistrado explicou que o artigo 107 do Código
Civil estabelece que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, exceto quando a lei expressamente a exigir.
O inciso V, do artigo 166, também do Código Civil, prevê que é nulo o
negócio quando não for observada alguma formalidade que a lei considere essencial para a sua validade. Por sua vez, o artigo 477, parágrafo
1°, da CLT, estabelece que o pedido de demissão ou recibo de quitação
de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais
de um ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do
respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho
e Emprego, ou, no caso da inexistência destes na localidade, pelo representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz. “Essa exigência
legal visa a proteger a livre manifestação de vontade do empregado,
parte hipossuficiente, ao tomar a iniciativa da ruptura contratual, e
afastar possível coação, bem como coibir a prática de fraudes e irregularidades pelo empregador”, pontuou o magistrado.
Assim, diante do descumprimento da formalidade legal essencial à validade do ato jurídico, o juiz entendeu que não há como reconhecer que
a ruptura do contrato se deu por iniciativa da reclamante, independentemente de haver ou não vício de consentimento quanto à demissão.
Portanto, declarou nulo de pleno direito o pedido de demissão da vendedora, reconhecendo a dispensa como sem justa causa. Por maioria
de votos, a 7ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença nesse aspecto.
(0001031-51.2011.5.03.0005 RO)
Fonte: www.trt3.jus.br
TURMA MANTÉM RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE FALSO COOPERADO E EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS
Data: 03/08/2012
O ordenamento jurídico brasileiro prevê a possibilidade de prestação de
serviços por meio das cooperativas de trabalho. Nesse caso, não existe
vínculo de emprego entre a cooperativa e o cooperado ou entre este
e a empresa tomadora dos serviços. No entanto, essa vedação aplicase apenas ao verdadeiro cooperado, situação bem diferente da que foi
constatada no processo analisado pela 5ª Turma do TRT-MG.
A empresa, para a qual o cooperado prestava serviços através de uma
cooperativa da área de transporte rodoviário de cargas e passageiros, não se conformou com a decisão de 1º Grau que, reconhecendo
a existência de fraude, declarou o vínculo de emprego entre o suposto
cooperado e a tomadora de serviços, que foi condenada a assinar a
carteira do trabalhador e a pagar as parcelas trabalhistas decorrentes.
A ré insistia na legalidade do contrato, por meio da cooperativa de trabalho. Mas o desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa não confe162
riu validade ao sistema adotado pela ré.
O relator destacou que o contrato de sociedade cooperativa é formado por pessoas que se obrigam reciprocamente a contribuir com bens
e serviços para uma atividade econômica, de proveito comum e sem
objetivo de lucro. “Trata-se, portanto, de uma organização ou sociedade, constituída por várias pessoas, visando a melhoria das condições
econômicas de seus associados”, completou o magistrado, ressaltando que esse agrupamento é regido pelo princípio da solidariedade e
cooperativismo. Ou seja, pessoas com interesses comuns trabalham
em conjunto, buscando alcançar objetivos que, individualmente, não
conseguiriam.
Mas, segundo concluiu o desembargador, não é essa a hipótese do
processo. Isso porque ficou claro que o reclamante não atuava como
cooperado, oferecendo serviços no mercado em geral. Pelo contrário,
ele prestava serviços exclusivamente para a empresa reclamada, exercendo atividades essenciais à dinâmica de funcionamento do empreendimento e sob as ordens de seus prepostos, o que demonstra a subordinação jurídica. Uma das testemunhas declarou que não eram convocados pela cooperativa para participar de reuniões ou assembleias e
que os encarregados da empresa controlavam a execução dos serviços.
“A prestação de serviços mediante a paga mensal em nada se diferencia do contrato de trabalho subordinado, uma vez que, conforme
cediço, a remuneração dos cooperados é a participação nos resultados,
coisa totalmente diversa do salário mensal que ocorreu no caso sob
exame”, frisou o relator. Além disso, o serviço prestado não foi revertido em benefício da cooperativa ou seus filiados, mas somente em prol
da empresa tomadora. Portanto, a conclusão foi de que a cooperativa
foi usada com o único objetivo de reduzir os custos operacionais da
empresa reclamada, atuando como verdadeira agenciadora de mãode-obra. “Nesse contexto, irreparável a decisão recorrida que entendeu
pela ilegalidade da contratação do autor e pela formação de vínculo de
emprego diretamente com a tomadora de serviços”, finalizou. A decisão
foi proferida anteriormente à entrada em vigor da Nova Lei de Cooperativas (Lei nº 12.690, publicada em 20.07.2012).
(0000763-13.2011.5.03.0032 RO)
Fonte: www.trt3.jus.br
TRABALHO PENOSO: FRIGORÍFICO TERÁ DE INDENIZAR EMPREGADO QUE ADQUIRIU DOENÇA OCUPACIONAL
Data: 03/08/2012
A 8ª Câmara do TRT julgou parcialmente procedentes os pedidos de
um trabalhador que ficou com sequelas no punho e no cotovelo esquerdos depois que trabalhou por oito anos num frigorífico. A decisão
colegiada arbitrou em R$ 20 mil a indenização por danos materiais e
163
em R$ 10 mil a indenização por danos morais.
A sentença proferida pela Vara do Trabalho de Lençóis Paulista julgou
improcedentes todos os pedidos do trabalhador. Em seu recurso, ele
reafirmou que “adquiriu doença ocupacional pelo trabalho realizado na
reclamada, razão pela qual entende fazer jus à reintegração ao emprego, assim como às indenizações por danos moral e material”.
Segundo o trabalhador, a prova pericial produzida nos autos confirmou
que a lesão adquirida no frigorífico causou nele redução de capacidade
laborativa, e, por isso, ele “não pode mais exercer atividades que exijam esforço físico ou movimentos com o punho”.
No entendimento do juízo de primeira instância, com base no laudo
pericial, “não havia atrofia, hipotrofia e/ou hipertrofia, as manobras de
stress de músculos e tendões apresentaram-se normais, sem qualquer
limitação” O juízo também frisou: “Especialmente quanto ao punho
esquerdo, notamos que os movimentos eram presentes, com discreta
diminuição da força”.
Pelo laudo da perícia, o trabalhador adquiriu “sinovite do punho esquerdo e epicondilite lateral à esquerda, durante o pacto laboral, compatíveis com a atividade laborativa, atualmente curadas, e atualmente
é portador de osteoartrose do semilunar, detectada durante o pacto
laboral, persistente até a presente data, sem nexo com o trabalho”.
A sentença afirmou que “não há falar em reintegração, por não demonstrado que ao tempo do desligamento o reclamante era portador
de doença oriunda do trabalho, capaz de determinar o seu afastamento
por período superior a quinze dias”. No mesmo sentido, “não há falar
em reparações de ordem moral ou material, lembrando quanto a esta
última que, além de não haver sequelas atuais, não há também comprovação de que eventuais sequelas pretéritas tenham impedido o autor de obter sustento através do próprio trabalho, já que não se noticia
nos autos o gozo de benefício previdenciário em momento algum”.
O reclamante trabalhou no frigorífico de 2 de janeiro de 2001 a 9 de
fevereiro de 2009, exercendo a função de auxiliar de desossa até outubro de 2006 e, a partir de novembro desse ano, passou a desossador
“A”, função que exerceu até maio de 2008, quando passou a salgador
de charque e, a partir de janeiro de 2009, passou a laborar no almoxarifado.
Os exames apresentados pelo trabalhador e, em parte, também pela
empresa, mostram que a partir de 2006 o reclamante passou a apresentar problemas no cotovelo e punho esquerdos, relacionados à função de desossador. O departamento médico da empresa sabia da existência de tal limitação, o que se evidencia pela solicitação, do departamento médico, de alteração de função para garantir a recuperação do
trabalhador, evitando-se “pegar peso”. Outros documentos provam a
entrega, pelo trabalhador, de vários atestados médicos solicitando afas164
tamento do trabalho.
Para a relatora do acórdão, juíza convocada Eliana dos Santos Alves
Nogueira, “os exames periódicos realizados evidenciam existência de
riscos ergonômicos”. Ela acrescentou que “a função de desossador,
por suas próprias características, evidencia a existência de tais riscos”.
Por isso, concluiu, “não há dúvidas de que houve nexo de causalidade
entre as patologias caracterizadas como epicondilite lateral no cotovelo
esquerdo e sinovite de punho esquerdo e o trabalho desenvolvido na
função de desossador”.
O acórdão ressaltou que o próprio frigorífico, “quando teve ciência de
referido diagnóstico, mudou o trabalhador de função”. Quanto à existência da doença degenerativa (doença de Kienböck, cuja característica
principal é desconfigurar a anatomia do punho, causando edema nos
tendões), paralela às outras patologias, “não tem o condão de descaracterizar a doença ocupacional adquirida pelo trabalhador”, afirmou a
decisão colegiada.
O mesmo laudo pericial que embasou a sentença de primeiro grau serviu para o convencimento do colegiado, que, ante a análise das provas
produzidas nos autos, concluiu que “a sentença de origem merece parcial reforma”. O acórdão afirmou que é devida a indenização pela redução da capacidade laborativa, ainda que parcial e temporária. A decisão
levou em conta que o empregado trabalhou em âmbito de frigorífico,
cuja atividade, a desossa, “exige posições forçadas, gestos repetitivos
e rito de trabalho penoso, e, em razão disso, desenvolve epicondilite
lateral no cotovelo esquerdo e sinovite de punho esquerdo, doenças
notoriamente ocupacionais em face da atividade laboral, na forma do
Decreto 6.957 de 9/9/2009, que alterou o Regulamento da Previdência
Social (Decreto 3.048/1999) e estabeleceu relação de agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, conforme
artigo 20 da Lei 8.213/1991”.
O acórdão lembrou que, mesmo após a alta médica, o trabalhador
permaneceu portador de leves sequelas que, “não obstante não o
impossibilitem de permanecer laborando, impossibilitam o exercício da
mesma função”. A decisão acrescentou que “a existência paralela de
outra doença, esta de caráter degenerativo, não retira ao trabalhador o
direito a ser indenizado pelas doenças adquiridas em razão da atividade laboral”.
Em conclusão, a decisão colegiada reconheceu que o trabalhador tem
direito à indenização por danos materiais em razão da perda da capacidade laborativa, mesmo que parcial e temporária. O valor foi arbitrado
em R$ 20 mil, considerados “o tempo em que o reclamante laborou
para a reclamada, sua última remuneração e o porte empresarial, além
do fato de que a indenização deve servir para que a empresa possa
adotar medidas que visem à redução dos riscos de sua atividade”.
165
Quanto aos danos morais, arbitrados em R$ 10 mil, o acórdão considerou que o valor deveria ser suficiente para indenizar o dano sofrido
pelo trabalhador pela impossibilidade de manutenção da mesma atividade laboral e pela impossibilidade de poder voltar a exercê-la, além
do dano consistente na redução da capacidade laborativa. (Processo
0038400-04.2009.5.15.0074 RO)
Fonte: www.trt15.jus.br
ATRASOS E FALTAS INJUSTIFICADAS LEVAM A JUSTA CAUSA
Data: 03/08/2012
Uma operadora de caixa das Lojas Americanas foi dispensada por justa
causa em virtude de inúmeros atrasos injustificados e faltas ao serviço.
A sentença de 1º grau – proferida pela juíza Sônia Maria Martinez Tomaz Braga, da 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro – foi confirmada
pela 1ª Turma do TRT/RJ, que concluiu pela ocorrência de desídia, um
dos fatores elencados na Consolidação das Leis do Trabalho que autorizam o término da relação de emprego por iniciativa do patrão.
Ao entrar com a ação, a ex-empregada afirmou que a justa causa teria
sido dada por ela ter se recusado a assinar uma advertência aplicada três dias depois de se constatar a falta de determinada quantia no
caixa. A empresa, contudo, embora também mencionando esse tipo de
ocorrência, alegou como principal motivo da dispensa a conduta faltosa
da reclamante, caracterizando a desídia.
Segundo o desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, relator do recurso,
o conjunto probatório dos autos, no que se incluíram as declarações da
própria autora, evidenciou impontualidade e conduta faltosa nem sempre justificada por atestados médicos. O magistrado também destacou
algumas declarações do depoimento pessoal da recorrente, onde a
mesma disse que “algumas vezes faltava; que algumas deixou de assinar advertência quando havia diferença de caixa, porque não operava
sozinha; que às vezes chegava atrasada; que se sentia perseguida por
faltar sem justificar, por isso procurava justificar as faltas”.
A prova testemunhal também não foi favorável à tese da reclamante.
“Então, pode-se dizer que a desídia da autora é perceptível a partir do
que ela mesma afirmou e pela prova documental e testemunhal. Por
outro aspecto, essa conduta, punida com advertências e suspensões
anteriores, ao menos nos três últimos anos do contrato, é compatível
com a justa causa. Tem-se que a reclamante era mesmo desidiosa,
como constatado pelo primeiro grau, o que impõe a manutenção da
sentença”, concluiu o relator.
Com relação ao pleito de dano moral, fundamentou a recorrente o pedido não exclusivamente na justa causa, mas em ameaças de dispensa
por não conquistar clientes para fazer cartão da ré e em críticas vindas
do seu gerente geral. “Os fatos, contudo, não restaram provados, tudo
166
não passando, segundo a sentença, de simples melindre. Sendo assim,
nada a deferir”, encerrou o desembargador.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os
recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: www.trt1.jus.br
CABE À JUSTIÇA COMUM JULGAR PROCESSO RELATIVO A SERVIDOR CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO
Data: 03/08/2012
Em acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador Jomar Luz Vassimon Freitas entendeu que
compete à Justiça Comum julgar ações demandadas por servidores
municipais contratados temporariamente sem concurso público.
No caso do processo analisado pela turma, o magistrado afirmou que
“a Reclamante foi contratada por prazo determinado sem concurso público, o que foi feito sob o amparo do inciso IX do art. 37 da CF.” O referido artigo prevê a contratação pela administração pública por prazo
temporário quando haja necessidade de excepcional interesse público,
situação que justifica a ausência de concurso.
No entanto, a falta da seleção pública não acarreta nulidade da contratação por violação ao inciso II do mesmo artigo 37 da Constituição, que
assim dispõe: “a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,
de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.”
Nesses casos, o entendimento é que a relação jurídica que se estabelece entre o servidor e a administração não é meramente contratual,
mas sim estatutária e administrativa, já que a pactuação é toda firmada com base em leis municipais. Cabe dizer, inclusive, que essa posição
alinha-se àquela defendida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para a
questão.
Seguindo essa esteira de raciocínio, foi declarada, de ofício, a incompetência da Justiça Trabalhista para processar e julgar a ação em análise
e, por consequência, a nulidade da sentença primária proferida, determinando-se, ainda, a remessa dos autos à Justiça Comum, na forma
do disposto no parágrafo 2º, do artigo 113, do Código de Processo Civil
(CPC).
(Proc. 00899002120055020492 – RO)
Fonte: www.trt2.jus.br
JT ISENTA EMPREGADO DE INDENIZAR FINANCEIRA POR RETENÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIDENCIAIS
Data: 03/08/2012
167
Com o entendimento que a indenização por abalo à imagem da empresa depende de efetiva comprovação do dano, a Primeira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da Câmara de Custódia e Liquidação (Cetip), que pretendia ser
indenizada por um empregado que reteve indevidamente documentos
sigilosos de sua propriedade, com a alegação de que a retenção teria
causado danos à sua imagem.
O empregado trabalhou como coordenador de atendimento a clientes
entre março de 1986 e outubro de 2005. Após a dispensa, ajuizou
reclamação contra a empresa com pedido de verbas trabalhistas que
entendia de direito. Para fundamentar seus pedidos, apresentou cópias
de centenas de documentos sigilosos de movimentações financeiras, e
requereu que, em função disso, a ação tramitasse em segredo de justiça – pedido deferido pela juíza da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo.
A empresa, ao tomar conhecimento da ação trabalhista e da juntada
dos documentos sigilosos, apresentou pedido de reconvenção – na
qual os polos da ação se invertem, e a parte que inicialmente respondia à ação (ré) passa a ser a acionante. Alegou que, na condição de
associação civil sem fins lucrativos, criada por instituições financeiras
e pelo Banco Central, é responsável por garantir suporte a todo o ciclo
de operações no mercado financeiro, e tem na informação seu principal
ativo.
Segundo a Cetip, a segurança da informação seria determinante para
garantir a confiabilidade de seus serviços e a integridade de seus clientes. Por isso, seus funcionários assinam, na contratação, um termo de
adesão ao código de ética da empresa, no qual se exige o sigilo sobre
os negócios e informações de seus associados e demais participantes.
A constatação de que esse sigilo teria sido quebrado, alegou, acarretaria “prejuízo incalculável” para a sua imagem e sua atuação no mercado, justificando seu pedido de indenização no valor de R$ 75 mil, além
da devolução dos documentos em posse do ex-empregado.
A sentença indeferiu os pedidos formulados pelo trabalhador e, também, o de reconvenção apresentado pela empresa. Esta recorreu ao
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que manteve a decisão e negou seguimento a recurso de revista para o TST. Segundo o
TRT-SP, a utilização de documentos financeiros pelo coordenador em
processo judicial que correu em segredo de justiça não causou abalo à
imagem da empresa.
Em agravo de instrumento ao TST, a Cetip insistiu na procedência do
pedido de indenização formulado na reconvenção. Entre outros argumentos, a empresa disse que, ao reter os documentos confidenciais relativos a operações financeiras de seus clientes, o empregado incorreu
em grave transgressão, não só à luz das suas normas internas, mas
também sob a ética da boa-fé nas relações de trabalho.
168
Ao examinar o agravo de instrumento na Primeira Turma, o relator,
ministro Walmir Oliveira da Costa, afirmou que os argumentos da
empresa não conseguiram desconstituir os fundamentos da decisão
do Tribunal Regional que negou seguimento ao recurso de revista da
Cetip. Na conclusão regional, a empresa não provou que a retenção
dos documentos confidenciais causou abalo à sua imagem, “na medida
em que o processo tramitou em segredo de justiça e sequer terceiros
tiveram conhecimento do fato”.
Processo: AIRR-302700-61.2005.5.02.0019
Fonte: www.tst.jus.br
TURMA MANTÉM VALIDADE DE LAUDO QUE UTILIZOU TRECHOS
DA INTERNET COMO REFERENCIAL TEÓRICO
Data: 03/08/2012
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi unânime ao não
conhecer de recurso da Tractebel Energia S.A., que pretendia anular
laudo pericial usado em ação trabalhista sobre doença profissional. A
empresa atacou o laudo porque alguns de seus trechos foram copiados da internet, sem a citação da fonte. No entanto, a Turma manteve
decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que levou
em consideração não apenas o laudo, mas também prova testemunhal,
para condenar a empresa ao pagamento de indenização.
Entenda o caso
A empregada adquiriu doença ocupacional decorrente de esforço
repetitivo (LER/DORT), com lesões permanentes nas mãos, punhos
e cotovelos. As sequelas não mais lhe permitiram desenvolver suas
atividades. Assim, ajuizou ação trabalhista, e a sentença condenou a
empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de
R$ 100 mil.
Ao julgar recurso da empresa, o Regional reduziu o valor da indenização para R$ 30 mil, mas rejeitou o pedido de nulidade do laudo. Para o
TRT-SC, os trechos copiados da internet foram utilizados apenas como
referencial teórico sobre as doenças adquiridas pela empregada e, portanto, não seriam suficientes para anular a conclusão apresentada.
TST
A Tractebel recorreu ao TST pleiteando novo exame pericial, afirmando que o texto da perícia realizada foi copiado da internet e não seria
suficiente para comprovar que a doença foi, de fato, adquirida durante
o contrato de trabalho. O relator, ministro Aloysio Correia da Veiga, não
acolheu a pretensão da empresa, pois ficou demonstrado nos autos
que os trechos copiados da internet tratavam de conceitos que reforçaram a conclusão pericial. Portanto, não haveria justificativa para anulação total do laudo, tampouco a realização de nova perícia.
Além disso, não houve violação ao artigo 332 do Código de Proces169
so Civil, que admite a comprovação dos fatos por meios legais, o que
aconteceu no caso, já que a decisão do Regional fundou-se não apenas
no laudo, mas também em prova testemunhal. A decisão foi unânime.
Processo: RR-239-55.2010.5.12.0014
Fonte: www.tst.jus.br
CARBONÍFERA INDENIZARÁ FAMÍLIA DE OPERÁRIO ELETROCUTADO EM MINA DE CARVÃO
Data: 03/08/2012
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Carbonífera Metropolitana S.A, de Santa Catarina, a indenizar em R$ 200
mil os herdeiros de um servente de produção morto após receber
uma descarga elétrica enquanto fazia a manutenção de uma máquina
perfuratriz no subsolo de uma mina de carvão. A decisão determinou
ainda o pagamento de pensão no valor de R$ 680 mensais até quando
o empregado completasse 70 anos, ou seja, durante trinta e três anos.
A viúva ingressou com reclamatória trabalhista buscando a indenização. Na inicial, relatou que o responsável pela manutenção, após verificar o corte de energia na perfuratriz, solicitou que o servente realizasse
o conserto. Segundo seu relato, a perfuratriz, embora sem funcionar,
estaria ligada à energia elétrica através de um cabo, e o trabalhador
teria atendido a solicitação que o vitimou sem qualquer tipo de equipamento de proteção. Ele deixou ainda como herdeiros um casal de filhos
menores de idade.
O laudo constatou que o trabalhador foi vítima de parada cardiorrespiratória ocasionada pela descarga elétrica. O relatório de investigação
expedido pelo Ministério do Trabalho atestou a negligência da empresa,
que foi autuada por deixar de aterrar, por não adotar como medida de
proteção a desenergização elétrica das máquinas e também por deixar
de exigir o uso dos equipamentos de proteção individuais (EPIs) nos
locais de risco.
A empresa, em sua contestação, alegou que adota todas as regras de
segurança previstas, a fim de evitar acidentes como o que ocorreu,
cuja culpa seria do empregado.
Acidentes com mortes na região
A sentença do juiz da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) chama a
atenção para a grande quantidade de acidentes fatais ocorridos em minas na região sul do Estado de Santa Catarina. Segundo ele, a realidade pode ser constatada na própria 1ª Vara do Trabalho. “Num intervalo
de apenas três meses, além deste processo, em mais três este juiz se
deparou com acidentes de trabalho em minas de carvão, de empresas
diversas, que resultaram na morte de trabalhadores”, atestou o magistrado.
A condenação se baseou nos depoimentos, que, segundo o juiz, com170
provaram a negligência, e no laudo pericial elaborado pelo Instituto
Geral de Perícias do Estado de Santa Catarina, que atestou a responsabilidade da empresa pelo dano resultante do risco da atividade e o
nexo de causalidade entre o acidente e a atividade desenvolvida pelo
trabalhador. Dessa forma, a Carbonífera foi condenada a pagar o pensionamento dos herdeiros e a indenização por dano moral.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), porém, reformou
a sentença por entender não haver culpa do empregador no acidente.
Para o Regional, ficou comprovado somente o nexo de causalidade e
o dano, faltando o terceiro elemento para a caracterização da responsabilidade subjetiva. Para o Regional o empregado apesar dos treinamentos oferecidos pela empresa e da entrega das EPIs, cometeu ato
inseguro.
No recurso de revista ao TST, o espólio do trabalhado pediu a reforma
da decisão baseado na tese da responsabilidade objetiva do empregador – segundo a qual não é necessário haver comprovação de culpa ou
dolo. Para os herdeiros, a decisão regional ignorou os constantes casos
de acidentes de trabalho ocorridos na empresa nos últimos anos.
A relatora do recurso, desembargadora convocada Maria das Graças
Laranjeira, observou que a regra geral é a da responsabilidade subjetiva do empregador. Porém, nas hipóteses em que ficar demonstrado
que o dano era esperado no tipo de atividade desenvolvida pelo trabalhador, “não há como negar a responsabilidade objetiva”.
A desembargadora considerou a morte do empregado e o fato comprovado de que o trabalho em minas de subsolo é passível de dano,
devido ao alto risco. “A mineração está incluída entre as atividades de
maior insalubridade e periculosidade – grau de risco 4 – pelo Ministério
do Trabalho e pela Organização Internacional do Trabalho”, salientou.
No caso, ainda ficou constatado, pela fiscalização do trabalho, que não
havia aterramento elétrico, os procedimentos eram inadequados e havia falhas na organização e na prestação de primeiros socorros, entre
outros fatores que poderiam ter contribuído para o acidente. Seguindo
o voto da relatora, a Turma, por unanimidade, determinou o reestabelecimento da sentença.
Processo: RR- 298300-34.2009.5.12.0003
Fonte: www.tst.jus.br
LIGAÇÃO PARA TELESSEXO MOTIVA DEMISSÃO DE VIGILANTE
POR JUSTA CAUSA
Data: 03/08/2012
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a
agravo de instrumento de um vigilante demitido por justa causa pela
Transbank Segurança e Transporte de Valores Ltda. por envolvimento
em ligação telefônica para serviços de telessexo no horário de trabalho.
171
Essa foi a última tentativa do vigilante de reverter a decisão da Justiça
do Trabalho de São Paulo que declarou a ocorrência de dispensa por
justa causa por mau procedimento do trabalhador, que não conseguiu
comprovar a ausência de culpa no caso.
A Transbank juntou ao processo uma declaração escrita a mão pelo
trabalhador assumindo a culpa pela ligação. A empresa alegou que o
ele deixou de cumprir com seus afazeres de vigilância para estar “ao
telefone com ‘profissional do sexo’, demonstrando total descaso com o
trabalho”. Segundo o vigilante, no entanto, ele não fez a ligação nem
sabia quem a realizara, e somente teria feito o relatório a pedido de
um supervisor para que assumisse a culpa, com a garantia de que não
geraria punição, por ser um dos mais antigos na empresa.
Porém, como não fez provas de suas alegações, prevaleceu o conteúdo
da declaração, na qual admitiu que ia fazer a rendição de ronda quando outro vigilante, que estava numa ligação com uma mulher, “passou
para mim, que conversei com ela por alguns instantes e a ligação caiu”.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), sua intenção
era continuar a conversa com a atendente daquele “serviço”, pois,
“bastaria que colocasse o telefone no gancho ao perceber a efetiva
natureza da ligação em andamento”. Ficou mantida, assim, a dispensa
por justa causa por mau procedimento, por estar caracterizada a ocorrência de falta grave pela “utilização de aparelho telefônico da empresa
para fins particulares/libidinosos e durante o exercício da função patrimonial noturna para a qual foi contratado”.
Contra essa decisão, o empregado interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo TRT/SP. Por meio de agravo de instrumento,
ele apelou ao TST, reiterando as alegações do recurso, no sentido de
que não foi comprovado o fato motivador da demissão por justa causa,
e requerendo o pagamento das verbas rescisórias.
O relator do agravo, ministro Mauricio Godinho Delgado, porém, explicou que o inconformismo do trabalhador se baseou no conjunto de
fatos e provas, cujo exame “se esgota nas instâncias ordinárias”. Para
adotar entendimento em sentido oposto, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista,
conforme a Súmula 126 do TST. O trabalhador não recorreu da decisão
da Terceira Turma que negou o provimento ao agravo de instrumento.
Processo: AIRR-469600-78.2006.5.02.0090
Fonte: www.tst.jus.br
MAGAZINE LUIZA É CONDENADA EM R$ 1,5 MI POR DUMPING
SOCIAL
Data: 03/08/2012
Ministério Público do Trabalho entrou com ação após fazer 87 autuações contra a empresa
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Campinas (SP) – A empresa varejista Magazine Luiza S.A. foi condenada pela Justiça do Trabalho de Franca (SP) ao pagamento de R$ 1,5
milhão pela prática de dumping social, que consiste na redução dos
custos do negócio a partir da eliminação de direitos trabalhistas. A
empresa pode recorrer da sentença no Tribunal Regional do Trabalho
de Campinas.
A condenação ocorreu ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT) em Ribeirão Preto, com base no resultado de inspeções
realizadas por fiscais do trabalho em diferentes estabelecimentos da
empresa, em diversos municípios paulistas.
O Magazine Luiza foi alvo de 87 autuações, principalmente por submeter funcionários a jornadas de trabalho excessivas e desrespeitar
intervalos legalmente previstos.
A procuradora do Trabalho de Ribeirão Preto Regina Duarte da Silva
considera que a prática de dumping social resulta em concorrência desleal, já que coloca quem adota a prática em vantagem competitiva em
relação aos seus concorrentes.
“A prática de dumping social atinge o próprio modelo capitalista com
a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência por meio de
agressões reincidentes à lei trabalhista, que também geram dano à
sociedade e à estrutura do Estado”, afirma.
Na condenação, o juiz do trabalho Eduardo Souza Braga, da 1ª Vara
do Trabalho de Franca, acatou os argumentos do MPT e impôs a condenação no valor de R$ 1,5 milhão a título de indenização por danos
morais coletivos, valor tido como suficiente para “satisfazer o binômio
‘punitivo-pedagógico’ da sanção”.
Fonte: www.pgt.mpt.gov.br
MCDONALD’S SUBMETE EMPREGADOS A JORNADA ILEGAL
Data: 03/08/2012
Franqueada da rede norte-americana poderá pagar R$ 30 milhões por
dano moral coletivo
Pernambuco - Ação movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT)
pede que a Arcos Dourados Comércio de Alimentos, franqueada da
McDonald’s no Brasil, pague R$ 30 milhões por dano moral coletivo.
Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) constatou que
a empresa submetia seus empregados à jornada móvel, constituída
por carga horária de trabalho na qual cada uma das horas é paga como
hora normal, o que provoca redução das remunerações em valor inferior ao salário mínimo nacional, hoje fixado em R$ 622. A prática faz
com que os funcionários trabalhem muito além das oito horas estipuladas pela lei.
A franqueada, que possui 12 das 14 lojas do McDonald’s em Pernambuco, também não permitia que os funcionários consumissem outros
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alimentos que não fossem os preparados pela companhia.
Na ação, o MPT pede a suspensão de novas contratações nesse tipo
de jornada, a adequação do horário de trabalho dos empregados ao
previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e salários equiparados ao mínimo, além do pagamento de hora extra após 5h da manhã
do dia seguinte. O MPT também exige pagamento de R$ 3 mil por trabalhador encontrado em situação irregular. Todas as indenizações serão
revertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Repercussão – A jornada de trabalho adotada pela McDonald’s já motivou uma série de audiências públicas no Senado Federal, na Câmara
dos Deputados e na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Em
sessão recente na Câmara dos Deputados, a possibilidade de investigação da empresa pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do
Trabalho Escravo foi cogitada.
Fonte: www.pgt.mpt.gov.br
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