PARECER No final da sessão plenária da última quarta

Transcrição

PARECER No final da sessão plenária da última quarta
PARECER
Moção sobre matéria exclusivamente jurídica. Vedadação do art.
67 do Regimento Interno do IAB.Indicação para representar como
amicus curiae.Pertinência.
No final da sessão plenária da última quarta-feira, em 21 de maio de 2014, o ilustre
Presidente deste Instituto, Dr. Técio Lins e Silva, incumbiu-me de examinar uma proposta de
moção do consócio Dr. Joycemar Tejo e uma proposta de indicação do colega Dr. Carlos Roberto
Schlesinger. Ambas as propostas foram apresentadas naquela sessão e que não puderam ser
devidamente apreciadas pelo plenário, tendo em vista o adiantado da hora.
Tanto a moção quanto a indicação tratam do mesmo assunto, qual seja, uma decisão
proferida pelo MM Juiz da 17ª Vara Federal da Capital do Estado do Rio de Janeiro, que
indeferiu medida liminar em ação pública movida pelo Ministério Público Federal em face do
sítio de buscas Google da Internet. A ação visa suprimir da Rede Mundial dos Computadores –
www- manifestações de certos setores de denominações evangélicas que criticam a prática de
religiões como a umbanda e o candomblé.
Antes de mais nada, seria importante examinar se o plenário em sua próxima sessão em
24 de maio de 2014 deve discutir e eventualmente aprovar a pertinência da indicação,
concomitantemente com a discussão e possível aprovação da moção, ou se um dos
procedimentos deve ser excluído da discussão, já que tratam exatamente do mesmo assunto.
De acordo com art. 67 do Regimento Interno do IAB, “Não será objeto de moção
matéria de natureza exclusivamente jurídica que, por isso, deverá, necessariamente, observar o
procedimento próprio das indicações, com designação de relator e parecer, ainda que em
caráter de urgência.” Ora, sendo o conteúdo da moção o teor de um despacho de um juiz de
direito nos autos de uma ação processual, parece-me que não seria adequado tal procedimento
por isto que se trata de tema exclusivamente jurídico, ou seja, o da ponderação entre princípios
constitucionais fundamentais, aquele que proíbe a censura a manifestações do pensamento em
contraposição àquele não menos caro ao Estado de Direito, que veda a discriminação entre
cidadãos e cidadãs por causa de crença religiosa ou origem étnica.
A moção, data venia, ao meu ver, está vedada pelo art. 67 do Regimento Interno do IAB.
Quanto à indicação, não há dúvida que sua pertinência merece ser apreciada pelo
plenário, já que trata de assunto da mais alta relevância e que propõe que o IAB se faça
representar nos autos do processo aludido como amicus curiae. Desde logo, meu parecer é pela
pertinência da indicação para que possa ser analisada cuidadosamente em parecer fundamentado
da Comissão Permanente de Direito Constitucional.
Por derradeiro, gostaria de acrescentar que, em que pese à fundamentação desastrosa do
magistrado que negou a liminar, fundamentação que aparentemente denota preconceito contra certas
etnias e crenças religiosas, o fulcro da questão é a ponderação que se há de fazer quanto aos princípios
constitucionais da livre manifestação do pensamento e o da não discriminação com relação a crenças
religiosas. Devemos recordar o fato desastroso da censura ao filme de Jean-Luc Godard: Je vou salue
Marie. Cabe ainda lembrar a famosa frase de Voltaire: “Posso não concordar com nenhuma das palavras
que você disser, mas defenderei até a morte o direito de você dizê-las.
Concluindo, parece-me que a moção proposta seria inadequada por força do art. 67 do Regimento
Interno desta casa. A indicação, entretanto, não somente é se enquadra aos Estatutos e Regimento do
IAB quanto me parece pertinente.
É o parecer, s. m. j.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2014-05-25
CARLOS JORGE SAMPAIO COSTA
OAB/RJ 15.858