1. obrigaçõ 2. recolhime 3. código 4. 5. tabela 6. inde 7. indicador 8
Transcrição
1. obrigaçõ 2. recolhime 3. código 4. 5. tabela 6. inde 7. indicador 8
1. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ÍÍndice Sistemátic co 1.1 - Calendário de Obrigações Fed derais 1.2 - Calendário de Obrigações Esttaduais / RS 1.3 - Calendário de Obrigações Esttaduais / SC 1.4 - Calendário de Obrigações Esttaduais / SP ntos em Atraso de Tributos e Contrib buições Federais 2.1 - Recolhimen 2. RECOLHIMENTOS EM ATRASO 2.2 - Tabela Práttica Aplicada em Contribuições C Previdenciárias 2.3 - Tabela de A Atualização, Multa e Juros para o Cálculo do ICMS em Atraso 2.4 - Tabela de M Multa e Juros de Mora M do ISSQN de Porto Alegre 2.5 - Tabela de A Atualização, Multa e Juros para o Cálculo do ICMS em Atraso/SP 2.6- Tabela de M Multa e Juros de Mora M do ISSQN de São Paulo Federal – Código os de Receita SRF – DARF 3. CÓDIGO OS DE RECEITA Previdência – GP PS – Relação de Có ódigos de Pagamen nto FGTS – Códigos d de Recolhimento – GPS Estadual – Tabel as de Códigos de Receita para Recolher por GA Estadual – Tabel a de Código de Re eceita para Recolhe er por GARE São PPaulo 4. CNAE Classificação Naccional de Atividade es Econômicas – Estrutura Analítica 5.1 – Imposto de e Renda e demais tributos 5. TABELA AS PRÁTICAS 5.2 – Trabalhista a e Previdenciária 5.3 – Estadual 5.4 - Alíquotas IInternas ICMS São o Paulo 5.5 – Alíquotas ISSQN Municipio de d São Paulo 6. INDE EXADORES 6.1 – Federal 6.2 – Estadual 6.3– Estadual Sã ão Paulo UFESP 7. INDICADOR RES ECONÔMICOS 8. SIMPLE ES NACIONAL 8.1 - Tabelas de Alíquotas ( a parttir de 01/01/2009 ) 8.2 – CNAE ( a p partir de 01/01/2009 ) 1 Índice Analítico CONTEÚDO Pag. 1. Obrigações Tributárias CONTEÚDO Pag. 5.2.18 Salário de Contribuição de Empregado desde Janeiro de 2000 97 1.1 Calendário de Obrigações Federais 4 5.2.19 Valores da Quota de Salário-Família 98 1.2 Calendário de Obrigações Estaduais / RS 10 5.2.20 Custeio do RAT e Códigos FPAS 98 1.3 Calendário de Obrigações Estaduais / SC 15 5.2.21 Alíquota destinada ao financiamento de Aposentadoria Especial 114 1.4 Calendário de Obrigações Estaduais / SP 2. Recolhimentos em Atraso 17 5.3.1 Tabela de Códigos Fiscais de Operações Especiais (CFOP) 114 5.3.2 Tabela de Códigos de Atividades Econômicas - CAE 118 2.1 Recolhimentos em Atraso de Tributos e Contribuições Federais 22 5.3.3 Tabelas de Alíquotas Internas do ICMS RS 120 2.2 Tabela Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias 23 5.3.4 Tabelas de Alíquotas Internas do ISS do município de Porto Alegre 120 2.3 Tabela de Atualização, Multa e Juros para o Cálculo do ICMS em Atraso 24 5.3.5 Tabelas de Códigos de Situação Tributária ( CST ) 122 2.4 Tabela de Multa e Juros de Mora do ISSQN de Porto Alegre 2.5 Tabela de Atualização, Multa e Juros para o Cálculo do ICMS em At /SP 2.6 Tabela de Multa e Juros de Mora do ISSQN de São Paulo 3. Códigos de Receita 25 5.3.6 Alíquotas Internas ICMS São Paulo 122 25 5.3.7 Alíquotas ISSQN Municipio de São Paulo 6. Indexadores 124 3.1 Federal – Códigos de Receita SRF - DARF 26 6.1 1 ORTN/OTN 130 3.2 Previdência – GPS – Relação de Códigos de Pagamento 33 6.1.2 BTN/BTN Fiscal 130 3.3 FGTS – Códigos de Recolhimento - SEFIP 36 6.1.3 UFIR 131 3.4 FGTS – Códigos de Movimentação no SEFIP 37 6.1.4 Taxa Referencial de Juros Mensais 132 3.5 Estadual – Tabelas de Códigos de Receita para Recolher por GA 3.6 Estadual – Tabela de Código de Receita para Recolher por GARE São P l 4. CNAE 37 6.1.5 Caderneta de Poupança – Variação Mensal 133 39 6.1.6 Caderneta de Poupança – Variação Diária 133 6.1.7 Taxa de Juros de Longo Prazo Capitalizada – TJLP 134 4.1 Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Estrutura Analítica 5. Tabelas Práticas 43 6.1.8 Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP – Mensal e Trimestral 135 135 5.1 Imposto de Renda e demais tributos 55 6.1.9 Taxa Selic 6.2 Estadual RS 5.1.1 Alíquotas da CSLL desde 1991 55 6.2.1 UPF 136 5.1.2 Alíquotas do IRPJ e adicional IRPJ desde 1991 5.1.3 Correção Monetária das Demonstrações Financeiras – Mar./86 a F /87 5.1.4 Correção Monetária das Demonstrações Financeiras em 1991 55 6.2.2 Relação de UIF 136 56 6.2.3 UFM / Porto Alegre 136 56 6.2.4 CUB 137 5.1.5 Cotação das Moedas Estrangeiras para Atualização de Balanço 56 137 5.1.6 Declaração de Entidades sem Fins Lucrativos 56 6.3 Estadual São Paulo UFESP 7. Indicadores Econômicos 5.1.7 Declaração de Dependentes – Modelo 57 7.1 INPC 140 5.1.8 Incentivos Fiscais de Redução do Imposto de Renda para Lucro Real 57 7.2 IPCA 140 5.1.9 Empréstimo Compulsório sobre Combustíveis e Veículos 5.1.10 Tabela de Atualização do Custo dos Bens e Diretos da Pessoa Física té 31 12 1995 5.1.11 Tabela de Índices de Análise de Balanço mais Utilizados 57 7.3 ICPA-E 140 59 7.4 IGP-DI 141 61 7.5 IGP-M 141 5.1.12 IRPF – Pagamento das Quotas do Imposto de Renda em 2008 62 7.6 INCC 141 5.1.13 IRPF – Redução do Ganho de Capital na Alienação de Bem Imóvel 63 7.7 INCC-M 142 5.1.14 IRPF – Ganhos de Capital Isentos ou Não-Tributados 63 7.8 IPC-DI 142 5.1.15 Prestação de Serviços de Natureza Profissional 5.1.16 Prestação de Serviços de Mediação de Negócios, Comissões e C t Serviços C Pessoais t 5.1.17 Prestados por Associados de Cooperativas de T b lh 5.1.18 Prestação de Serviços de Propaganda e Publicidade 5.1.19 Serviços de Vigilância, Limpeza, Conservação e Locação de Mão-deOb 5.1.20 Percentuais para o IRPJ Lucro Presumido / Estimativa 63 7.9 IPA-DI 143 65 7.10 IPC 143 66 7.11 ICV 143 66 144 66 7.12 UPC 8. Simples Nacional 67 8.1 Tabelas de Alíquotas ( a partir de 01/01/2009 ) 147 5.1.21 Lucros ou Dividendos Distribuídos – Imposto de Renda 68 8.1.1 Anexo I – Comércio 147 5.1.22 Alíquotas Gerais do Simples à partir de 2006 68 8.1.2 Anexo II – Indústria 148 5.1.23 Destinação das Alíquotas do Simples à partir de Janeiro de 2006 69 8.1.3 Anexo III – Serviços 150 5.1.24 Moedas – Padrão Monetário Brasileiro 70 8.1.4 Anexo IV – Serviços 152 5.1.25 Retenção por Órgãos da Administração Federal 70 153 5.1.26 Retenção das Contribuições Sociais na Fonte – 4,65% 5.1.27 Tabelas Progressivas Mensais para o Cálculo do Imposto de Renda na F t 5.1.28 Tabelas Progressivas Anuais do Imposto de Renda Pessoa Física 71 8.1.5 Anexo V – Serviços 8.2 CNAE ( a partir de 01/01/2009 ) 74 8.2.1 Relação dos códigos CNAES que impedem a opção pelo Simples Nacional 155 75 8.2.2 Relação dos códigos CNAES ambíguos a opção pelo Simples Nacional 157 5.1.29 Taxas de Depreciação 5.2 Trabalhista e Previdenciária 76 5.2.1 Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED 82 5.2.2 Tabela para Cálculo do Seguro Desemprego 82 5.2.3 Férias Proporcionais em Função do Número de Faltas Injustificadas 82 5.2.4 FGTS – Códigos de Saques 83 5.2.5 Guarda de Documentos - Prazos 90 5.2.6 Quadro Sinótico de Incidências Tributárias 90 5.2.7 Tabela de Multas por Infração à Legislação Trabalhista 91 5.2.8 Rescisão do Contrato de Trabalho 92 5.2.9 Salários Mínimos de 2000 a 2008 93 5.2.10 Piso Salarial Regional - RS 93 5.2.11 Piso Salarial Regional - SC 94 5.2.12 5.2.13 Códi 5.2.14 5.2.15 P 5.2.16 94 Piso Salarial Regional - SP Tabela de Alíquotas Previdenciárias e de Terceiros de Acordo com os FPAS Tabela Auxiliar para Contribuição de Terceiros Produtor Rural – Contribuição Previdenciária sobre a Folha de t Produtor Rural – Contribuição Previdenciária sobre a Produção Rural 5.2.17 Tabelas de Salário de Contribuição 25 6.1 Federal 94 95 96 97 97 2 3 1.1 - OBRIGAÇÕES FEDERAIS DE AGOSTO DE 2011 03/08/2011 Imposto de Renda Retido na Fonte ( IRRF ) Prazo final para pagamento do IRRF a seguir relacionados, do período de 21 a 31 de julho/2011. IRRF Rendimentos de Capital Títulos de renda fixa - Pessoa Física Títulos de renda fixa - Pessoa Jurídica Fundos de Investimento - Renda Fixa Fundo de Investimento em Ações Operações de swap Day-Trade - Operações em Bolsas Ganhos líquidos em operações em bolsas e assemelhados Juros remuneratórios do capital próprio (art. 9º Lei 9.249/95) Fundos de Investimento Imobiliário – Resgate de quotas Demais rendimentos de capital Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior Aplicações Financeiras–Fundos/Entidade Investimento Coletivo Aplicações em Fundos de Conversão de Débitos Externos / Lucros / Bonificações / Dividendos Juros remuneratórios de capital próprio Outros Rendimentos Prêmios obtidos em concursos e sorteios Prêmios obtidos em bingos Multas e vantagens DARF 8053 3426 6800 6813 5273 8468 5557 5706 5232 0924 DARF 5286 0490 9453 DARF 0916 8673 9385 Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) Prazo final para pagamento do IOF a seguir relacionados, do período de 21 a 31 de julho/2011. IOF DARF 1150 7893 4290 5220 6854 6895 3467 4028 Operações de Crédito – Pessoa Jurídica Operações de Crédito – Pessoa Física Operações de Câmbio – Entrada de moeda Operações de Câmbio – Saída de moeda Aplicações Financeiras Factoring (art. 58 da Lei 9.532/97) Seguros Ouro, Ativo Financeiro 05/08/2011 DACON Mensal Aprendizagem Salários FGTS CAGED DACON MENSAL – Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Prazo final para apresentação referente ao mês de abril/maio/junho/2011. Prorrogado para 07/10/2011 ( IN 1078/11) Informações Referentes ao Número de Matrículas Novas Prazo final para envio das informações referentes ao número de matrículas novas efetuadas no mês Julho/2011 pelas Entidades Qualificadas em Formação Técnico-Profissional Metódica. Salários do Mês de Julho de 2011 Prazo final para pagamento dos salários da competência Julho/2011. Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Prazo final para pagamento da contribuição ao FGTS relativo à competência Julho/2011. Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Prazo final para emissão ( via Internet ) ao Ministério do Trabalho, da relação de admissões, transferências e demissões de empregados ocorridas no mês de Julho/2011. 10/08/2011 Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) IPI - Cigarros Prazo final para pagamento do IPI referente a Julho/2011. DARF 1020 Cigarros do código 2402.20.00 da TIPI 15/08/2011 Imposto de Renda Retido na Fonte ( IRRF ) Prazo final para pagamento do IRRF a seguir relacionados, do período de 01 a 10 de agosto/2011. IRRF Rendimentos de Capital Títulos de renda fixa - Pessoa Física Títulos de renda fixa - Pessoa Jurídica Fundos de Investimento - Renda Fixa Fundo de Investimento em Ações Operações de swap Day-Trade - Operações em Bolsas Ganhos líquidos em operações em bolsas e assemelhados Juros remuneratórios do capital próprio (art. 9º Lei 9.249/95) Fundos de Investimento Imobiliário – Resgate de quotas Demais rendimentos de capital Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior Aplicações Financeiras–Fundos/Entidade Investimento Coletivo Aplicações em Fundos de Conversão de Débitos Externos / Lucros / Bonificações / Dividendos Juros remuneratórios de capital próprio DARF 8053 3426 6800 6813 5273 8468 5557 5706 5232 0924 DARF 5286 0490 9453 4 Outros Rendimentos Prêmios obtidos em concursos e sorteios Prêmios obtidos em bingos Multas e vantagens DARF 0916 8673 9385 Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) Prazo final para pagamento do IOF a seguir relacionados, do período de 01 a 10 de agosto/2011. IOF DARF 1150 7893 4290 5220 6854 6895 3467 4028 Operações de Crédito – Pessoa Jurídica Operações de Crédito – Pessoa Física Operações de Câmbio – Entrada de moeda Operações de Câmbio – Saída de moeda Aplicações Financeiras Factoring (art. 58 da Lei 9.532/97) Seguros Ouro, Ativo Financeiro Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) CSLL Retenção Prazo final para pagamento da CSLL retida do período de 16 a 31 de julho/2011 (Lei 11.196/2005 art. 74). DARF 5952 5987 Retenção de contribuições – pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Lei 10.833/03 art. 30) Retenção - pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Lei 10.833/03 art. 30) Contribuição para o PIS/Pasep PIS/Pasep Retenção Prazo final para pagamento do PIS/Pasep retido do período de 16 a 31 de julho/2011 (Lei 11.196/2005 art. 74). Retenção de contribuições – pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Lei 10.833/03 art. 30) Retenção – pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Lei 10.833/03 art. 30) Retenção – Aquisição de autopeças (art. 3º; §§ 3º e 5º da Lei 10.485/02, alterado pelo art. 42 da Lei 11.196/05) DARF 5952 5979 3770 Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social-COFINS COFINS Retenção Prazo final para pagamento da COFINS retida do período de 16 a 31 de julho/2011 (Lei 11.196/2005 art. 74). Retenção de contribuições – pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Lei 10.833/03 art. 30) Retenção – pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Lei 10.833/03 art. 30) Retenção – Aquisição de autopeças (art. 3º; §§ 3º e 5º da Lei 10.485/02, alterado pelo art. 42 da Lei 11.196/05 DARF 5952 5960 3746 CIDE - Combustíveis CIDE Combustíveis Prazo final para pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural, exceto sob a forma liquefeita, e seus derivados, e álcool etílico combustível referente ao mês de julho/2011 - DARF 9331 CIDE - Remessas ao Exterior CIDE Remessas ao Prazo final para pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a remessa de importâncias ao exterior nas hipóteses tratadas no art. 2º da Lei 10.168/2000, com a alteração Exterior introduzida pelo art. 6º da Lei 10.332/2001, referente ao mês de julho/2011 - DARF 8741 INSS Contribuições ao INSS (contribuinte individual, facultativo e empregado doméstico Prazo final para recolhimento das contribuições por parte dos contribuintes individuais, facultativos e empregado doméstico referentes à competência Julho/2011 19/08/2011 Imposto de Renda Retido na Fonte ( IRRF ) Prazo final para pagamento do IRRF a seguir relacionados, retidos no mês de julho/11. IRRF Rendimentos de Capital Aluguéis e royalties pagos a pessoa física Rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador Rendimentos do Trabalho Trabalho assalariado Trabalho sem vínculo empregatício Resgate previdência privada e Fapi Benefício ou resgate de previdência privada e Fapi Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça do Trabalho Outros Rendimentos Remuneração de serviços prestados por pessoa jurídica Pagamentos de PJ a PJ por serviços de factoring Pagamento PJ a cooperativa de trabalho Pagamentos de PJ a PJ por serviços de factoring Juros e indenizações de lucros cessantes Pagamentos de PJ a PJ por serviços de factoring Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) Indenização por danos morais Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça Federal Juros de empréstimos externos Demais rendimentos DARF 3208 3277 DARF 0561 0588 3223 5565 5936 DARF 1708 5944 3280 5944 5204 5944 6891 6904 5928 5299 8045 Contribuição para o PIS/Pasep - FINANCEIRAS PIS/Pasep Prazo final para pagamento do PIS/Pasep a seguir relacionado, referente ao mês de julho/2011. DARF 5 Entidades financeiras e equiparadas 4574 Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social –COFINS - FINANCEIRAS COFINS Prazo final para pagamento da COFINS a seguir relacionadas, referente ao mês de julho/2011. DARF 7987 Entidades financeiras e equiparadas DCTF INSS GPS DCTF Mensal Prazo final para apresentação da DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, Mensal, referente ao mês de junho/2011 (IN RFB 974/2009). Contribuições para o INSS sobre Folha de Pagamento (empregados, pró-labores e autônomos) e sobre comercialização de produção rural Prazo final para pagamento referente à competência Julho/2011. Guia de Recolhimento da Previdência Social Prazo final para entrega de cópia da GPS, referente ao recolhimento da competência de Julho/2011, no Sindicato representativo da categoria profissional. Recolhimento de previdência Social Reclamatória Caso a sentença condenatória ou o acordo homologado seja silente quanto ao prazo em que devam ser pagos os créditos neles previstos, o recolhimento das contribuições sociais devidas deverá ser efetuado Trabalhista até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo ou de cada parcela prevista no acordo, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20 (vinte). 22/08/2011 SIMPLES NACIONAL SIMPLES NACIONAL (Lei Complementar 123/2006) Prazo final para pagamento do SIMPLES NACIONAL, conforme art. 18 da Resolução CGSN 51/2008 alterado pelo art. 7º da Resolução CGSN 56/2009 (até o dia 20 do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta), referente ao mês de julho/2011. DAS IRPJ Incorporação Imobiliaria Prazo final para pagamento do IRPJ a seguir relacionados, referente ao mês de julho/2011. Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) Pagamento Unificado – Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, COFINS) Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias (Lei 10.931/04 e IN SRF 689/06 art. 7) DARF 4095 4112 Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) CSLL Incorporação Imobiliaria Prazo final para pagamento da CSLL a seguir relacionadas, referente ao mês de julho/2011. Pagamento Unificado – Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, COFINS) Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias (Lei 10.931/04 e IN SRF 689/06 art. 7). DARF 4095 4153 Contribuição para o PIS/Pasep PIS/Pasep Incorporação Imobiliaria Prazo final para pagamento do IRPJ a seguir relacionados, referente ao mês de julho/2011. Pagamento Unificado – Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, COFINS) Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias (Lei 10.931/04 e IN SRF 689/06 art. 7). DARF 4095 4138 Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS COFINS Incorporação Imobiliaria Prazo final para pagamento do IRPJ a seguir relacionados, referente ao mês de julho/2011. Pagamento Unificado – Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, COFINS) Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias (Lei 10.931/04 e IN SRF 689/06 art. 7) DARF 4095 4166 24/08/2011 Imposto de Renda Retido na Fonte ( IRRF ) Prazo final para pagamento do IRRF a seguir relacionados, do período de 11 a 20 de agosto/2011. IRRF Rendimentos de Capital Títulos de renda fixa - Pessoa Física Títulos de renda fixa - Pessoa Jurídica Fundos de Investimento - Renda Fixa Fundo de Investimento em Ações Operações de swap Day-Trade - Operações em Bolsas Ganhos líquidos em operações em bolsas e assemelhados Juros remuneratórios do capital próprio (art. 9º Lei 9.249/95) Fundos de Investimento Imobiliário – Resgate de quotas Demais rendimentos de capital DARF 8053 3426 6800 6813 5273 8468 5557 5706 5232 0924 6 Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior Aplicações Financeiras–Fundos/Entidade Investimento Coletivo Aplicações em Fundos de Conversão de Débitos Externos / Lucros / Bonificações / Dividendos Juros remuneratórios de capital próprio Outros Rendimentos Prêmios obtidos em concursos e sorteios Prêmios obtidos em bingos Multas e vantagens DARF 5286 0490 9453 DARF 0916 8673 9385 Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) Prazo final para pagamento do IOF a seguir relacionados, do período de 11 a 20 de agosto/2011. IOF DARF 1150 7893 4290 5220 6854 6895 3467 4028 Operações de Crédito – Pessoa Jurídica Operações de Crédito – Pessoa Física Operações de Câmbio – Entrada de moeda Operações de Câmbio – Saída de moeda Aplicações Financeiras Factoring (art. 58 da Lei 9.532/97) Seguros Ouro, Ativo Financeiro 25/08/2011 Contribuição para o PIS/Pasep Prazo final para pagamento do PIS/Pasep a seguir relacionado, referente ao mês de julho/2011. PIS/Pasep Faturamento Folha de salários Pessoa jurídica de direito público Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária Combustíveis PIS Não-cumulativo (Lei 10.637/2002) PIS/PASEP venda para ZFM (substituição tributária) Cervejas - Regime Especial de Tributação previsto no art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 Demais bebidas - Regime Especial de Tributação previsto no art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 Álcool - Regime Especial de Apuração e Pagamento previsto no §º 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 DARF 8109 8301 3703 8496 6824 6912 1921 0679 0691 0906 Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS Prazo final para pagamento da COFINS a seguir relacionadas, referente ao mês de julho/2011. COFINS Demais Entidades Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária Combustíveis COFINS Não-cumulativa (Lei 10.833/2003) COFINS venda para ZFM (substituição tributária) Cervejas - Regime Especial de Tributação previsto no art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 Demais bebidas - Regime Especial de Tributação previsto no art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 Álcool - Regime Especial de Apuração e Pagamento previsto no §º 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 DCIDE IPI DARF 2172 8645 6840 5856 1840 0760 0776 0929 DCIDE - Combustíveis Prazo final para apresentação da Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente sobre a Importação e Comercialização de Combustíveis das Contribuições para o PIS/Pasep e COFINS, referente ao mês de agosto/2011. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) Prazo final para pagamento do IPI dos produtos a seguir relacionados, referente a JULHO/2011. Cigarros do código 2402.90.00 da TIPI Bebidas do capítulo 22 da TIPI Todos os produtos, com exceção de: bebidas (Capítulo 22), cigarros (códigos 2402.20.00 e 2402.90.00) e os das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI 87.03 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida. 87.06 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. 84.29 "Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados 84.32 Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados), ou para campos de esporte 84.33 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37 87.01 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09) 87.02 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista 87.04 Veículos automóveis para transporte de mercadorias 87.05 Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias 87.11 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais 31/08/2011 Ganho de Imposto de Renda sobre o GANHO DE CAPITAL para empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL Capital Prazo final para pagamento do IR referente mês de julho/2011. DARF 0507 Simples Nacional IRRF Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) Prazo final para pagamento do IRRF a seguir relacionado, referente ao mês de julho/2011 7 DARF 5110 0668 5123 0676 0676 1097 1097 1097 1097 1097 1097 1097 1097 Rendimentos de Capital Fundos de Investimento Imobiliário - Rendimentos e Ganhos de Capital Distribuídos IRPF DARF 5232 Imposto de Renda Pessoa Física Prazo final para pagamento da 5ª Quota do IRPF relativo ao exercício de 2011, ano-calendário de 2010. DARF 0211 Imposto de Renda das Pessoas Físicas Prazo final para pagamento do IRPF a seguir relacionado, referente ao mês de julho/2011 IRPF Recolhimento mensal (Carnê Leão) Ganhos de capital na alienação de bens e direitos Ganhos de capital na alienação de bens e direitos e nas liquidações e resgates de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira Ganhos líquidos em operações em bolsa DARF 0190 4600 8523 6015 Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) Prazo final para pagamento do IRPJ referente aos períodos de apuração a seguir relacionados. DARF IRPJ IRPJ - Renda Variável PJ obrigadas à apuração com base no lucro real Entidades Financeiras Balanço Trimestral (abril a junho/2011 – 2ª quota) Estimativa Mensal referente ao mês de julho/2011. PJ obrigadas à apuração com base no lucro real Demais Entidades Balanço Trimestral (abril a junho/2011 – 2ª quota) Estimativa Mensal referente ao mês de julho/2011. PJ não obrigadas à apuração com base no lucro real Optantes pela apuração com base no lucro real Balanço Trimestral (abril a junho/2011 – 2ª quota) Estimativa Mensal referente ao mês de julho/2011. Lucro Presumido (abril a junho/2011 – 2ª quota) Lucro Arbitrado (abril a junho/2011 – 2ª quota) 1599 2319 0220 2362 3373 5993 2089 5625 Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) Prazo final para pagamento do IRPJ referente aos períodos de apuração a seguir relacionados: DARF 3317 Renda Variável referente ao mês de julho/2011 Fundos de Investimentos Incentivos Fiscais DARF 9004 9017 9020 9032 9045 9058 FINOR/Balanço Trimestral - Opção art. 9º da Lei 8.167/91 (abril a junho/2011 – 2ª quota) FINOR/Estimativa - Opção art. 9º da Lei 8.167/91 referente ao mês de julho/2011 FINAM/Balanço Trimestral - Opção art. 9º da Lei 8.167/91 (abril a junho/2011 – 2ª quota) FINAM/Estimativa - Opção art. 9º da Lei 8.167/91 referente ao mês de julho/2011 FUNRES/Balanço Trimestral - Opção art. 9º da Lei 8.167/91 (abril a junho/2011 – 2ª quota) FUNRES/Estimativa - Opção art. 9º da Lei 8.167/91 referente ao mês de julho/2011 Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) Prazo final para pagamento do IRPJ referente aos períodos de apuração a seguir relacionados. DARF CSLL PJ que apuram o IRPJ com base no lucro real Entidades Financeiras Balanço Trimestral (abril a junho/2011 – 2ª quota) Estimativa Mensal referente ao mês de julho/2011. Demais Entidades Balanço Trimestral (abril a junho/2011 – 2ª quota) Estimativa Mensal referente ao mês de julho/2011. PJ que apuram o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado (abril a junho/2011 – 2ª quota) 2030 2469 6012 2484 2372 Contribuição para o PIS/Pasep PIS/Pasep Retenção Prazo final para pagamento do PIS/Pasep retido do período de 01 a 15 de agosto/2011 (Lei 11.196/2005 art. 74) Retenção de contribuições - pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Lei 10.833/03 art. 30) Retenção - pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Lei 10.833/03 art. 30). Retenção – Aquisição de autopeças (art. 3º; §§ 3º e 5º da Lei 10.485/02, alterado pelo art. 42 da Lei 11.196/05). DARF 5952 5979 3770 Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social COFINS COFINS Retenção Prazo final para pagamento do PIS/Pasep retido do período de 01 a 15 de agosto/2011 (Lei 11.196/2005 art. 74) Retenção de contribuições - pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Lei 10.833/03 art. 30) DARF 5952 Retenção - pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Lei 10.833/03 art. 30) 5960 Retenção - Aquisição de autopeças (art. 3º; §§ 3º e 5º da Lei 10.485/02, alterado pelo art. 42 da Lei 11.196/05) 3746 8 Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) CSLL Retenção Prazo final para pagamento da CSLL retida do período de 01 a 15 de agosto/2011 (Lei 11.196/2005 art. 74) DARF 5952 5987 Retenção de contribuições - pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Lei 10.833/03 art. 30) Retenção - pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Lei 10.833/03 art. 30) Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) Prazo final para pagamento da parcela referente ao REFIS. REFIS DARF 9100 9222 9113 9126 Parcelamento vinculado à receita bruta Parcelamento alternativo ITR/Exercícios até 1996 ITR/Exercícios a partir de 1997 Parcelamento Especial (PAES) Prazo final para pagamento da parcela referente ao PAES. PAES DARF 7042 7093 7114 7122 7288 Pessoa física Microempresa Empresa de pequeno porte Demais pessoas jurídicas Paes ITR Parcelamento Excepcional (PAEX) Prazo final para pagamento da parcela referente ao PAEX. DARF PAEX Art. 1º - MP nº 303/2006: Pessoa jurídica optante pelo Simples Demais pessoas jurídicas Art. 8º - MP nº 303/2006: Pessoa jurídica optante pelo Simples Art. 9º - MP nº 303/2006: Pessoa jurídica optante pelo Simples 0830 0842 1927 1919 Parcelamento Pagamento do Parcelamento Especial para Ingresso no Simples Nacional - 2008 Ingresso Pagamento da parcela relativa ao parcelamento especial de débitos para com a Receita Federal do Brasil, para as empresas que aderiram ao Simples Nacional. DARF 0285 Simples Nacional 2008 Parcelamento Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional - 2009 Ingresso Art. 7º - § 3º IN/RFB 902/2008 Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional. DARF 0873 Simples Nacional 2009 Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional - 2009 Parcelamento I - 0941 - Pagamento/Parcelamento - art. 1º da MP nº 449, de 2008; MP449 de 2009 II - 0958 - Pagamento/Parcelamento - Migração Refis/Paes; III - 0987 - Pagamento/Parcelamento - Crédito Indevido de IPI. ADE CODAC 16/2009 DOI DOI – Declaração de Operações Imobiliárias Prazo final para apresentação referente ao mês de julho/2011 Parcelamento *Vide Informações Abaixo Lei 11.941/2009 Portaria PGFN RFB 06/2009 - Antecipações Contribuição Contribuição Sindical Empregados Sindical Prazo final para pagamento da Contribuição Sindical descontada dos empregados no mês de Julho/2011 DIF - Bebidas Declaração Especial de Informações Fiscais relativa à Tributação das Bebidas Prazo final para apresentação da DIF - Bebidas, referente ao mês de Julho/2011. DIF - Cigarros Declaração Especial de Informações Fiscais relativa à Tributação de Cigarros Prazo final para apresentação da DIF - Cigarros, referente ao mês de Julho/2011. DNF DNF – Demonstrativo de Notas Fiscais 9 Prazo final para apresentação do DNF referente ao mês de Julho/2011. DIF - Papel Declaração de informações sobre o Papel Imune Imune Prazo final para apresentação da DIF referente ao semestre anterior (IN 976 de 07.12.09). OBRIGAÇÕES ESTADUAIS – RS DE AGOSTO DE 2011 01/08/2011 ICMS/Débito Próprio – Prestador de serviço aeroviário optante pelo disposto no Ap. III, Seção I, Item III, Nota, do RICMS/RS Serviço Aeroviário Prazo final para pagamento do valor necessário à complementação do montante devido no mês de MAIO/2011. GIA/ Serviço Prestadores de serviço de transporte aeroviário regular, de passageiros e/ou de cargas, que tenham optado pelo prazo de pagamento previsto no Ap. III, Seção I, Item III, Nota do RICMS/RS Aeroviário Regular Prazo final para transmitir pela internet a GIA relativa ao mês de MAIO /2011. ICMS/ Débito de Substituição Operações interestaduais com combustíveis, lubrificantes e demais produtos derivados ou não de petróleo, relacionados no Ap. II, Seção III, Item IV, do RICMS/RS. Tributária – Prazo final para pagamento do imposto relativo ao período de 11 a 20 do mês de JUNHO/2011. Combustíveis ICMS/Débito Próprio – Saídas promovidas por refinarias de petróleo ou suas bases e por CPQ, exceto se o contribuinte optar pela apuração mensal prevista no Livro I, art. 38, § 2º, do RICMS/RS. Refinarias de Prazo final para pagamento do imposto relativo ao período de 11 a 20 do mês de JUNHO/2011. Petróleo ICMS/Débito Saídas de Cimento, exceto se o contribuinte optar pela apuração mensal prevista no Livro I, art. 38, § 2º, do RICMS/RS. Próprio Cimento Prazo final para pagamento do imposto relativo ao período de 11 a 20 do mês de JUNHO/2011. GIA/SN – Gia de Informação e Guia de Informação e Apuração do ICMS Simples Nacional Apuração do Relativos a débitos do imposto sobre os recebimentos de mercadorias de outras unidades da federação – Diferencial de alíquota e recebimentos sem Substituição Tributária referente ao mês de JUNHO /2011. ICMS Simples Nacional 04/08/2011 GIA/Água Natural Fornecedores de água natural canalizada Prazo final para transmitir pela internet a GIA relativa ao mês de JUNHO/2011. 05/08/2011 ICMS/ Débito Próprio - Saídas de combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e gás natural promovidas por distribuidora, exceto se o contribuinte optar pela apuração mensal prevista no Livro I, art. 38, § 2º, do RICMS/RS. Distribuidora de Prazo final para pagamento do imposto relativo ao período de 21 ao último dia do mês de JULHO/2011. Combustíveis ICMS/ Débito de Substituição Operações internas com combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e gás natural, exceto se o contribuinte optar pela apuração mensal prevista no Livro I, art. 38, § 2º, do RICMS/RS. Tributária – Prazo final para pagamento do imposto relativo ao período de 21 ao último dia do mês de JULHO/2011. Combustíveis 09/08/2011 ICMS/ Débito Substituição tributária – Regra Geral. de Substituição Prazo final para pagamento do imposto relativo ao mês de JULHO/2011. Tributária, sem prazo específico 10 Anexo XIII da GIA – SINTEGRA. ICMS Eletrônico Prazo final para envio pelos contribuintes selecionados na Seção I, do Apêndice VII da IN/DRP nº 045/98 relativo ao mês de JULHO/2011. 10/08/2011 ICMS/ Débito Fornecimento de energia elétrica, promovido pelos distribuidores, exceto se o contribuinte optar pela apuração mensal prevista no Livro I, art. 38, § 2º, do RICMS/RS. Próprio – Energia Elétrica Prazo final para pagamento do imposto relativo às quantificações de fornecimento efetuadas no período de 21 ao último dia do mês de JULHO /2011. ICMS/ Débito Prestadores de serviços de comunicação por empresas de telecomunicação Próprio Telecomunicaçã Prazo final para pagamento de 50% do valor do imposto devido das quantificações dos serviços do mês de AGOSTO/2011. o ICMS/ Débito Prestadores de serviços de comunicação, referente a recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o prestador estiver localizado em outra unidade da Federação Próprio – Comunicação Prazo final para pagamento do valor do imposto no mês de JULHO/2011. Via Satélite ICMS/ Débito Saídas promovidas por refinarias de petróleo ou suas bases e por CPQ, exceto se o contribuinte optar pela apuração mensal prevista no Livro I, art. 38, § 2º, do RICMS/RS Próprio – Refinarias de Prazo final para pagamento do imposto relativo ao período de 21 ao último dia do mês de JULHO/2011. Petróleo ICMS/ Débito Saídas de cimento, exceto se o contribuinte optar pela apuração mensal prevista no Livro I, art. 38, § 2º, do RICMS/RS Próprio – Cimento Prazo final para pagamento do imposto relativo ao período de 21 ao último dia do mês de JULHO/2011. ICMS/ Débito Saídas de estabelecimento abatedor de carne verde de aves, inclusive as simplesmente temperadas Próprio – Abatedor de Prazo final para pagamento do imposto relativo ao mês de JUNHO/2011. Aves ICMS/ Débito Prestador de serviço de transporte aeroviário optante pelo disposto no Ap. III, Seção I, Item III, Nota, do RICMS/RS, exceto as prestações por táxi aéreo Próprio – Transporte Prazo final para pagamento do equivalente a 70% do imposto devido no mês de JULHO/2011. Aeroviário ICMS/ Débito de Substituição Operações interestaduais com combustíveis, lubrificantes e demais produtos derivados ou não de petróleo, relacionados no Ap. II, Seção III, Item IV, do RICMS/RS Tributária – Prazo final para pagamento do imposto relativo ao período de 21 ao último dia do mês de JULHO/2011. Combustíveis GIA/ Transporte Prestadores de serviços de transporte aquaviário de cargas Aquaviário Prazo final para transmitir pela internet a GIA relativa ao mês de JULHO/2011. ISSQN/POA Regra geral, quando a base de cálculo for o preço do serviço Prazo final para pagamento do imposto relativo ao mês de JULHO/2011. Escrituração Contribuintes substitutos tributários do ISSQN e demais contribuintes do ISSQN, (exceto o serviço de táxi, transporte escolar e a prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte) Eletrônica do a partir da competência JANEIRO de 2008 conforme IN 6/07 DE 03.11.07 ISSQN/POA – Prazo final para enviar a escrituração eletrônica - Declaração Mensal - à Secretaria Municipal da Fazenda de Porto Alegre relativa ao mês de JULHO/2011. 11 Substitutos Tributários e Demais contribuintes do ISSQN GIA/ Substitutos Substitutos tributários estabelecidos em outra unidade da Federação que efetuem operações com este Estado, referidos no Livro III, art. 53, II do RICMS/RS Tributários Prazo final para transmitir pela Internet a GIA-ST relativa ao mês de JULHO/2011. 12/08/2011 ICMS/Diferencial de Alíquota – Entradas de mercadorias oriundas de outras unidades da federação por estabelecimento que comercialize mercadorias ref. JULHO/2011 Mod. Geral Modalidade Geral (Art. 46, Livro I, § 4º). Comércio ICMS/ Débito Saídas promovidas por estabelecimento comercial. Próprio – Comércio Prazo final para pagamento do imposto relativo ao mês de JULHO/2011. ICMS/ Débito Saídas promovidas por supermercados e minimercados classificados no CAE 8.03. Próprio – Supermercados Prazo final para pagamento do imposto relativamente aos fatos geradores do mês de JULHO/2011, o valor total do imposto devido no período quando o contribuinte optar pela apuração mensal, ou valor apurado no período de 16 ao ultimo dia do mês quando optar pela a apuração quinzenal. GIA/Contribuinte Contribuintes Modalidade Geral s em geral, sem prazo específico Prazo final para transmitir pela internet a GIA relativa ao mês de JULHO/2011. Substituição Tributária Pgto. ICMS ST Estoques Modalidade Geral Prazo final para pagamento do imposto sobre a regularização dos estoques de mercadorias sujeita ao Regime de Substituição Tributária – Contribuintes Modalidade Geral. Cód. Arrecadação 221 – Máquinas e aparelhos mecânicos.... 1ª parcela de 6 Ferramentas – 17ª Parcela de 30 Material Elétrico – 17ª Parcela de 30 Material de construção -17ª Parcela de 30 Brinquedos -17ª Parcela de 18Artefatos de Uso Domésticos -17ª Parcela de 18 15/08/2011 Usuários de sistema eletrônico de processamento de dados – Operações Interestaduais ARQUIVO MAGNÉTICO INTERESTADUALPrazo final para remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação destinatárias das mercadorias ou dos serviços, o arquivo magnético com o registro fiscal relativo às operações e prestações interestaduais efetuadas em JULHO/2011. ICMS/ Débito Operações internas com combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e gás natural, exceto se o contribuinte optar pela apuração mensal prevista no Livro I, art. 38, § 2º, do RICMS/RS. Próprio – Distribuidora de Prazo final para pagamento do imposto relativo ao período de 1º a 10 do mês de AGOSTO/2011 Combustíveis ICMS/ Débito de Substituição Operações internas com combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e gás natural, exceto se o contribuinte optar pela apuração mensal prevista no Livro I, art. 38, § 2º, do RICMS/RS. Tributária – Prazo final para pagamento do imposto relativo ao período de 1º a 10 do mês de AGOSTO/2011 Combustíveis GIA/ Prestadores de serviços de telecomunicações. Telecomunicaçõe s Prazo final para transmitir pela internet a GIA relativa ao mês de JULHO/2011 12 22/08/2011 ICMS/ Débito Próprio Saídas promovidas por refinarias de petróleo ou suas bases e por CPQ, exceto se o contribuinte optar pela apuração mensal prevista no Livro I, art. 38, § 2º, do RICMS/RS – Refinarias de Prazo final para pagamento do imposto relativo ao período de 1º a 10 do mês de AGOSTO /2011. Petróleo ICMS/ Débito Próprio Saídas de Cimento, exceto se o contribuinte optar pela apuração mensal prevista no Livro I, art. 38, § 2º, do RICMS/RS – Cimento Prazo final para pagamento do imposto relativo ao período de 1º a 10 do mês de AGOSTO/2011. ICMS/ Débito de Substituição Tributária – Combustíveis Operações interestaduais com combustíveis, lubrificantes e demais produtos derivados ou não de petróleo, relacionados no Ap. II, Seção III, Item IV, do RICMS/RS Prazo final para pagamento do imposto relativo ao período de 1º a 10 do mês de AGOSTO/2011. ICMS/ Débito de Responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases e por CPQ, decorrente de operações interestaduais que destinem a este Estado combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido Substituição retido anteriormente por outro sujeito passivo por substituição tributária, conforme previsto no Livro III, art. 142, V, “b”, do RICMS/RS Tributária – Refinaria Prazo final para pagamento do imposto relativo ao mês de JULHO/2011. de Petróleo GIA/ Transporte Ferroviário Prestadores de serviço de transporte ferroviário, de passageiros, de pessoas e/ou de cargas Prazo final para transmitir pela internet a GIA relativa ao mês de JULHO/2011. ICMS/Diferencial de Entradas de mercadorias oriundas de outras unidades da federação por estabelecimento que comercialize mercadorias ref. JUNHO de 2011 Alíquota – Simples Nacional Simples Nacional (Art. 46, Livro I, § 4º) Prazo final para pagamento do imposto sobre a regularização dos estoques de mercadorias sujeita ao Regime de Substituição Tributária – Contribuintes Optantes Simples Nacional Substituição Tributária Cód. Arrecadação 312. Máquinas e aparelhos mecânicos.... 1ª parcela de 6 ICMS ST Ferramentas – 18ª Parcela de 30 EstoquesContribuinte Material Elétrico – 18ª Parcela de 30 s Optantes Simples Material de construção - 18ª Parcela de 30 Nacional Brinquedos - 18ª Parcela de 18 Artefatos de Uso Domésticos -18ª Parcela de 18 Escrituração Contribuintes substitutos tributários do ISSQN optantes pelo SIMPLES NACIONAL desde que na competência a que se refere a declaração a declarante não tenha realizado retenção do ISSQN na condição Eletrônica do de substituto tributário ISSQN/POA – Prazo final para enviar a escrituração eletrônica - Declaração Mensal - à Secretaria Municipal da Fazenda de Porto Alegre relativa ao mês de JULHO/2011.(Alterado pelo IN SMF 2/10 de 14.07.10 Substitutos Tributários eContribuintes do ISSQN Optantes pelo Simples Nacional Saídas promovidas por estabelecimento abatedor de carne verde de caprinos e suínos, inclusive as simplesmente temperadas, cujo abate tenha sido efetuado em outro estabelecimento abatedor registrado ICMS/ Débito Próprio no SERPA ou em órgão estadual de igual competência de inspeção, desde que as entradas sejam provenientes deste Estado – Abatedor de Carnes Prazo final para pagamento do imposto relativo ao mês de JULHO/2011 ICMS/ Débito Próprio Prestadores de serviços de transporte, exceto se aeroviário optantes pelo disposto no Ap. III, Seção I, Item III, Nota, do RICMS/RS –Transporte em Geral Prazo final para pagamento do imposto relativo ao mês de JULHO/2011 ICMS/ Débito Próprio Saídas promovidas por estabelecimento industrial – Indústria Prazo final para pagamento do imposto relativo ao mês de JULHO/2011 13 ICMS/ Débito Próprio Saídas promovidas por estabelecimento industrial – Produtor Prazo final para pagamento do imposto relativo ao mês de JULHO/2011 23/08/2011 Substituição Tributária Prazo final para pagamento do imposto relativo ao mês de JUNHO/2011 decorrente da responsabilidade do substituto tributário decorrente de operações internas com: a) rações tipo "pet" para animais domésticos, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIX; b) autopeças, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX; c) artigos de colchoaria, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXI; d) cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII." e) sucos de frutas e outras bebidas não alcoólicas, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXIII. f) ferramentas, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXIV; ICMS/Débito g) materiais elétricos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXV; de Substituição h) materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXVI. Tributária i) bicicletas, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXVII; j) brinquedos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXVIII; l) materiais de limpeza, relacionado no Apêndice II, Seção III, item XXIX; m) produtos alimentícios, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXX; n) artefatos de uso doméstico, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXI; o) bebidas quentes, relacionadas no Apêndice II, Seção III-A." p) artigos - de papelaria, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXIII; q) instrumentos musicais, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXIV; r) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXV. s) máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXVI. 25/08/2011 ICMS/ Débito Próprio Saídas de combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e gás natural promovidas por distribuidora, exceto se o contribuinte optar pela apuração mensal prevista no Livro I, art. 38, § 2º, do RICMS/RS. – Distribuidora de Combustíveis Prazo final para pagamento do imposto relativo ao período de 11 a 20 do mês de AGOSTO/2011. ICMS/ Débito de Substituição Operações internas com combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e gás natural, exceto se o contribuinte optar pela apuração mensal prevista no Livro I, art. 38, § 2º, do RICMS/RS. Tributária – Prazo final para pagamento do imposto relativo ao período de 11 a 20 do mês de AGOSTO/2011. Combustíveis 27/08/2011 ICMS/ Débito Saídas promovidas por supermercados e mini-mercados classificados no CAE 8.03. Próprio – Supermercados Prazo final para pagamento do imposto relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 01 a 15 de AGOSTO/2011, quando o contribuinte optar pela a apuração quinzenal. ICMS/Débito Fornecimento de energia elétrica promovido pelos distribuidores, exceto se o contribuinte optar pela apuração mensal prevista no Livro I, art. 38, § 2º, do RICMS/RS. Próprio – Energia Elétrica Prazo final para pagamento do imposto relativo às quantificações de fornecimento efetuadas no período de 1º a 20 do mês de AGOSTO/2011. ICMS/Débito Prestadores de serviços de comunicação por empresas de telecomunicação Próprio – TelecomunicaçãoPrazo final para pagamento do restante valor do imposto devido das quantificações dos serviços do mês de AGOSTO/2011. 31/08/2011 ICMS/Débito Próprio – Prestador de serviço aeroviário optante pelo disposto no Ap. III, Seção I, Item III, Nota, do RICMS/RS. Serviço Prazo final para pagamento do valor necessário à complementação do montante devido no mês de JULHO/2011. Aeroviário GIA/ Serviço Prestadores de serviço de transporte aeroviário regular, de passageiros e/ou de cargas, que tenham optado pelo prazo de pagamento previsto no Ap. III, Seção I, Item III, Nota do RICMS/RS. Aeroviário Regular Prazo final para transmitir pela internet a GIA relativa ao mês de JULHO /2011. 14 ICMS/ Débito de SubstituiçãoOperações interestaduais com combustíveis, lubrificantes e demais produtos derivados ou não de petróleo, relacionados no Ap. II, Seção III, Item IV, do RICMS/RS Tributária – Prazo final para pagamento do imposto relativo ao período de 11 a 20 do mês de AGOSTO/2011. Combustíveis ICMS/Débito Próprio – Saídas promovidas por refinarias de petróleo ou suas bases e por CPQ, exceto se o contribuinte optar pela apuração mensal prevista no Livro I, art. 38, § 2º, do RICMS/RS Refinarias de Prazo final para pagamento do imposto relativo ao período de 11 a 20 do mês de AGOSTO/2011. Petróleo ICMS/Débito Saídas de Cimento, exceto se o contribuinte optar pela apuração mensal prevista no Livro I, art. 38, § 2º, do RICMS/RS Próprio Cimento Prazo final para pagamento do imposto relativo ao período de 11 a 20 do mês de AGOSTO/2011. GIA/SN – Gia de Informação Guia de Informação e Apuração do ICMS Simples Nacional e Apuração do Relativos a débitos do imposto sobre os recebimentos de mercadorias de outras unidades da federação – Diferencial de alíquota e recebimentos sem Substituição Tributária referente ao mês de JULHO/2011. ICMS Simples Nacional OBRIGAÇÕES ESTADUAIS/SC DE AGOSTO DE 2011 09/08/2011 ICMS/Regime Prestadores de serviço de encomendas aéreas internacionais, “courier” com regime especial, conforme Anexo 6, art. 150 do RICMS/SC. especial – Encomendas Prazo final para pagamento do imposto relativo ao mês de julho/2011. Aéreas 10/08/2011 ICMS/Regime Especial Agroindústria Agroindústria e cooperativa de produtores, mediante regime especial de arrecadação, conforme art. 61, II, “b” do RICMS/SC. Prazo final para pagamento do imposto relativo ao mês de julho/2011. Substituição tributária - Regra Geral, conforme Anexo 3, art. 17 do RICMS/SC. ICMS/ Substituição Tributária Prazo final para pagamento do imposto relativo ao mês de julho/2011. Saídas promovidas por estabelecimento sem prazo específico, conforme art. 60 do RICMS/SC. ICMS/Débito Próprio – Contribuintes Prazo final para pagamento do imposto relativo ao mês de julho/2011. Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico, conforme Anexo 5, art. 168, II, § 1º do RICMS/SC. DIME/Contribuintes em geral Prazo final para transmitir pela internet a DIME relativa ao mês de julho/2011. GIA/ Substitutos Tributários ICMS/ Regime Especial Substitutos tributários estabelecidos em outra unidade da Federação que efetuem operações com este Estado, referidos no Anexo 3, art. 37, II do RICMS/SC. Prazo final para transmitir pela Internet a GIA-ST relativa ao mês de julho/2011. Saídas das mercadorias mencionadas no art. 60 § 1°, I, “g”, “h”, “J”, “l”, “n”, e “o” do RICMS/SC mediante regime especial, conforme art. 61, I, “b” do RICMS/SC. Prazo final para pagamento do imposto relativo ao mês de julho/2011. ICMS/ Débito Próprio Prestador de serviço de transporte aeroviário de passageiros e cargas, conforme Anexo 6, art. 113, I do RICMS/SC. – Transporte Prazo final para pagamento do equivalente a 70% do imposto devido no mês de julho/2011. Aeroviário Aquisições de fora do estado das mercadorias referidas no art. 60, § 1º, II, “c” a “f” do RICMS/SC, conforme art. 60, § 11º do RICMS/SC. ICMS/ Contribuinte em Situação Regular Prazo final para pagamento do imposto relativo ao período de 21 ao último dia do mês de julho/2011. Fornecimento de energia elétrica promovida pelos distribuidores, previsto no art. 60, § 1°, X, “b” do RICMS/SC. ICMS/ Distribuidora de Energia Elétrica Prazo final para pagamento do restante do imposto devido das quantificações dos serviços relativos ao mês de julho/2011. ISSQN/GIF-PJ – Apresentação de Guia de Informação Fiscal (GIF-PJ), pelos contribuintes e pelos substitutos tributários das prestações de serviços realizadas e dos serviços tomados, conforme art. 47, II e III, Anexo III do 15 Contribuintes e RISSQN/03. substitutos tributários Prazo final para envio das informações relativas ao mês de julho/2011. Os estabelecimentos gráficos credenciados apresentarão na Secretaria Municipal de Finanças as AIDF utilizadas, comprovantes de recolhimento das taxas de expediente e os modelos completos das notas ESTABELECIMENTO fiscais emitidas, conforme art. 29, III, Anexo III do RISSQN/03. S GRÁFICOS Prazo final para envio das informações relativas ao mês de julho/2011. 15/08/2011 ARQUIVO MAGNÉTICO/ Substitutos Tributários Substitutos tributários estabelecidos em outra unidade da Federação que efetuem operações com este Estado, referidos no Anexo 3, art. 37, I do RICMS/SC. Prazo final para transmitir pela Internet a GIA-ST relativa ao mês de julho/2011. Usuários de sistema eletrônico de processamento de dados – Operações Interestaduais, conforme Anexo 7, art. 7º, II do RICMS/SC. ARQUIVO MAGNÉTICO Prazo final para remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação destinatárias das mercadorias ou dos serviços, o arquivo magnético com o registro fiscal relativo às INTERESTADUAL operações e prestações interestaduais efetuadas em julho/2011. ARQUIVO Transmissão eletrônica das operações realizadas com cartões de débito e de crédito, conforme Anexo 5, art. 179-A do RICMS/SC. ELETRÔNICO/ICM S – Administradoras Prazo final para envio das informações relativas ao mês de julho/2011. de Cartão de Crédito Entrega do arquivo eletrônico referente ás operações realizadas, por comércio varejista de combustíveis que adote o sistema de processamento de dados, Anexo 7, art.7°, I, “a” do RICMS/SC. Arquivo Eletrônico Prazo final para envio das informações relativas ao mês de julho/2011. ISSQN/GIF-PJ/PF – Apresentação de Guia de Informação Fiscal (GIF-PJ), pelos contribuintes pessoa física ou pessoa jurídica constituída por sociedade simples, conforme art. 47, I do RISSQN/03. Pessoa Física ou Prazo final para envio das informações relativas ao mês de julho/2011. Sociedade Simples Regra geral, quando a base de cálculo for o preço do serviço, conforme art. 21, IV do RISSQN/03. ISSQN/Florianópolis Prazo final para pagamento do imposto relativo ao mês de julho/2011. Imposto devido pelos substitutos tributários regra geral, conforme Anexo IV, art. 4° do RISSQN/03. ISSQN/Substituição Prazo final para pagamento do imposto relativo ao mês de julho/2011. Tributária 16/08/2011 Recolhimento do imposto declarado na DIME, devido por contribuinte em situação regular, conforme art. 60, § 4º, I do RICMS/SC. ICMS/ Contribuinte em Prazo final para pagamento do imposto relativo ao mês de julho/2011. Situação Regular 18/08/2011 Saídas promovidas por estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo – GLP, conforme art. 53, § 3° e § 5°, I do RICMS/SC. ICMS/ Substituição Prazo final para pagamento do complemento do imposto relativo ao mês de julho/2011. Tributária Saídas promovidas por estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo – GLP, conforme art. 53, § 3° e § 5°, I do RICMS/SC. ICMS/ Substituição Prazo final para pagamento 1º parcela do imposto relativo ao mês de agosto/2011. Tributária 22/08/2011 Saídas promovidas por distribuidoras de energia elétrica ou prestadoras de serviço de telecomunicação, conforme art. 60, § 1°, X, “a” do RICMS/SC. ICMS / Distribuidora de Prazo final para pagamento 1º parcela do imposto relativo ao mês de agosto/2011. Energia Elétrica Imposto devido nas aquisições de bens e mercadorias diretamente de empresa atacadista, inclusive distribuidora, estabelecida em outra unidade da federação, conforme art. 60, § 11° do RICMS/SC. ICMS / Contribuinte Prazo final para pagamento do imposto relativo ao período de 1º a 10 do mês de agosto/2011. Regular Recolhimento do imposto declarado na DIME, devido por contribuinte em situação regular a partir do 2° período consecutivo, conforme art. 60, § 4º, II do RICMS/SC. ICMS / Contribuinte Prazo final para pagamento do imposto relativo ao mês de julho/2011. Regular Imposto relativo ás prestações de serviço realizadas por concessionárias de serviço público de transporte ferroviário de cargas, conforme Anexo 6, art. 135 do RICMS/SC. ICMS / Transporte Prazo final para pagamento do imposto relativo ao mês de julho/2011. Ferroviário SPED FISCAL A Escrituração Fiscal Digital – EFD. Prazo final para entrega do arquivo digital relativo ao mês de julho/2011. Prestações de serviços relativas ao Trabalho Pessoal e Sociedade Simples, conforme art. 21, II do RISSQN/03. ISSQN / Fixo ISSQN / Estimativa Pagamento do imposto relativo exercício de 2011. Pagamento do Imposto por Estimativa, conforme art. 21, III do RISSQN/03. Prazo final para pagamento do imposto relativo ao mês de julho/2011. 16 Prazo final para pagamento do imposto sobre a regularização dos estoques de mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária. Produtos Alimentícios – 12ª Parcela de 20 Artefatos de Uso Domésticos - 12ª Parcela de 20 Material Elétrico – 12ª Parcela de 20 Material de construção - 12ª Parcela de 20 PAGAMENTO Bicicletas - 12ª Parcela de 20 Brinquedos - 12ª Parcela de 20 DO ESTOQUE/ST Material de Limpeza - 12ª Parcela de 20 Artigos de Papelaria - 12ª Parcela de 20 Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos – 12ª parcela de 20 Ferramentas – 12ª Parcela de 20 Instrumentos Musicais – 12ª Parcela de 20 Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos – 12ª Parcela de 20. PAGAMENTO Mercadorias comercializadas por distribuidora e atacadista conforme art. 5º do Dec. Nº 3.334/10. DO Pagamento da 12ª Parcela de 20. ESTOQUE/ST 25/08/2011 ICMS/Distribuidor Saídas promovidas por distribuidoras de energia elétrica ou prestadoras de serviço de telecomunicação, conforme art. 60, § 1°, X, “a” do RICMS/SC. a de Energia Prazo final para pagamento 2º parcela do imposto relativo ao mês de agosto/2011. Elétrica Entrega do arquivo eletrônico referente ás operações realizadas, por contribuinte que dote o sistema de processamento de dados, Anexo 7, art.7°, I do RICMS/SC. Arquivo Eletrônico Prazo final para envio das informações relativas ao mês de julho/2011. 30/08/2011 Imposto devido nas aquisições de bens e mercadorias diretamente de empresa atacadista, inclusive distribuidora, estabelecida em outra unidade da federação, conforme art. 60, § 11° do RICMS/SC. ICMS / Contribuinte Regular Prazo final para pagamento do imposto relativo ao período de 11 a 20 do mês de agosto/2011. 31/08/2011 ICMS/ Débito Próprio Prestador de serviço de transporte aeroviário de passageiros e cargas, conforme Anexo 6, art. 113, I do RICMS/SC. – Transporte Aeroviário Prazo final para pagamento da complementação do imposto devido no mês de julho/2011. OBRIGAÇÕES ESTADUAIS/SP DE AGOSTO DE 2011 03/08/2011 ARQUIVO ARQUIVO ELETRÔNICO/Substituição Tributária – TRR - Transportador Revendedor Retalhista Transportador - (TRR), conforme previsto nos arts. 423-A, 424-A e Ato COTEPE/ICMS nº 48/09, I. ELETRÔNICO / Prazo final para entrega, pelo contribuinte Transportador Revendedor Retalhista (TRR), das informações sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações Substituição interestaduais com combustível derivado de petróleo e com álcool etílico anidro carburante ou Biodiesel B100 por meio de transmissão eletrônica de dados (SCANC), referente ao mês de JULHO de 2011. Tributária – TRR Recolhimento do ICMS para os contribuintes indicados, de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, conforme previsto no Anexo IV, art. 3°, I do RICMS/SP: a) 10333, 11119, 11127, 11135, 11216, 11224, 17109, 17214, 17222, 17311, 17320, 17338, 17419, 17427, 17494, 19101, 19217, 19225, 19322; b) 20118, 20126, 20134, 20142, 20193, 20215, 20223, 20291, 20312, 20321, 20339, 20401, 20517, 20525, 20614, 20622, 20631, 20711, 20720, 20738, 20916, 20924, 20932, 20941, 20991, 21106, 21211, 21220, 21238, 22218, 22226, 22234, 22293, 23206, 24113, 24121, 24211, 24229, 24237, 24245, 24318, 24393, 24415, 24431, 24491, 24512, 24521, 25110, 25128, 25136, 25217, 25314, 25322, 25390, 25411, 25420, 25438, 25501, 25918, 25926, 25934, 25993, 26108, 26213, 26221, 26311, 26329, 26400, 26515, 26523, 26604, 26701, 26809, 27104, 27210, 27317, 27325, 27333, 27511, 27597, 27902, 28135, 28151, 28232, 28241, 28518, 28526, 28534, 28542, 29107, 29204, 29506; c) 30113, 30121, 30318, 30504, 30911, 32124, 32205, 32302, 32400, 32507, 32914, 33112, 33121, 33139, 33147, 33155, 33198, 33210, 35115, 35123, 35131, 35140, 35204, 35301; d) 46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362, 46371, 46397, 46419, 46427, 46435, 46443, ICMS CPR 1031 46451, 46460, 46478, 46494, 46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656, 46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46818, 46826, 46834, 46842, 46851, 46869, 46877, 46893, 46915, 46923, 46931, 49302, 49507; e) 50114, 50122, 50211, 50220, 50912, 50998, 51111, 51129, 51200, 51307, 53105, 53202; f) 60217, 60225, 63917. CPR 1031 - álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo; cimento; refrigerante, cerveja, chope e água. Base legal: Cimento (Protocolo ICMS 11/85); Refrigerante, cerveja, chope e água (Protocolo ICMS nº 11/91); Álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS nº 3/99), art. 2º do anexo IV do RICMS/SP) Prazo final para o recolhimento do ICMS referente ao mês de JULHO de 2011. ARQUIVO Arquivo eletrônico/Substituição Contribuintes que receberam combustível de outro contribuinte substituído ELETRÔNICO / Substituição Contribuintes que Prazo final para apresentação pelos contribuintes que tiverem recebido o combustível de outro contribuinte substituído, das informações sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com álcool etílico anidrocarburante ou Biodiesel B100 por meio de transmissão eletrônica de dados (SCANC), relativamente ao mês imediatamente receberam combustível de outro anterior (arts. 423-A, 424-A e Ato COTEPE/ ICMS nº 37/08, II). Prazo: até dia 04 ou 5 do mês subsequente - Relativo ao mês de JULHO de 2011. contribuinte substituído 06/08/2011 ARQUIVO ARQUIVO ELETRÔNICO/Substituição Contribuintes que receberam combustível de outro contribuinte substituto previsto nos arts. 423-A, 424-A e Ato COTEPE/ICMS nº 48/09, III. ELETRÔNICO / Substituição Contribuintes Prazo final para apresentação, pelos contribuintes que tiverem recebido o combustível exclusivamente de outro contribuinte substituto, das informações sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e que receberam complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com álcool etílico anidro carburante ou Biodiesel B100 por meio de transmissão eletrônica de dados, combustível de referente ao mês de JULHO de 2011. outro contribuinte substituto ARQUIVO ARQUIVO ELETRÔNICO/Substituição Tributária – Importador – SCANC conforme previsto nos arts. 423-A, 424-A e Ato COTEPE/ICMS nº 48/09, IV. ELETRÔNICO / Substituição Prazo final para transmissão pelo importador, das informações sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustíveis Tributária – derivados de petróleo e álcool etílico anidro ou Biodiesel B100 por meio de transmissão eletrônica de dados(SCANC), referente ao mês de JULHO de 2011. Importador SCANC 09/08/2011 Recolhimento do ICMS por Substituição Tributária conforme previsto no Anexo IV, art. 3°, II do RICMS/SP: - veículo novo; - veículo novo motorizado classificado na posição 8711 da NBM/SH; ICMS CPR - pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha; 1090 - fumo e seus sucedâneos manufaturados; - tintas, vernizes e outros produtos químicos; - energia elétrica; - sorvete de qualquer espécie e preparado para fabricação de sorvete em máquina 17 O contribuinte enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, observado o disposto no artigo 566 do RICMS/SP, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 9 do mês subsequente ao da retenção, correspondente ao CPR 1090, conforme previsto no anexo IV, artigo 3°, § 2° do RICMS/SP. Prazo final para o recolhimento do ICMS relativo ao mês de JULHO de 2011. ICMS - EMPRESAS DE "COURIER" - REGIME ESPECIAL ICMS EMPRESAS Prazo final para o recolhimento do ICMS pelos estabelecimentos que operem com encomendas aéreas internacionais, "courier", detentores de regime especial, referente ao mês de JULHO de 2011. “COURIER” 10/08/2011 Pagamento do ISS correspondente aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros. ISSQN Prazo final para o recolhimento do ISS referente ao mês de JULHO de 2011. ARQUIVO O consignante deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, demonstrativo de todas as remessas interestaduais efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a MAGNETIVO identificação das mercadorias. Esta obrigação não se aplica ás mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. REF. REMESSAS EM Prazo final para transmitir o arquivo pela internet referente ao mês de JULHO de 2011. CONSIGNAÇÃO Recolhimento do ICMS para os contribuintes indicados, de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, conforme Anexo IV, art. 3°, III do RICMS/SP: a) 01113, 01121, 01130, 01148, 01156, 01164, 1199, 01211, 01229, 01318;01326, 01334, 01342, 01351, 01393, 01415, 01423, 01512, 01521, 01539, 01547, 01555, 01598, 01610, 01628, 01636, 01709; b) 02101, 02209, 02306; c) 03116, 03124, 03213, 03221; c) 03116, 03124, 03213, 03221; d) 05003;e) 06000; f) 07103, 07219, 07227, 07235, 07243, 07251, 07294; g) 08100, 08916, 08924, 08932, 08991;h) 09106, 09904; i) 12107, 12204; j) 23915, 23923; l) 33163, 33171; m) 41204, 42111, 42120, 42138, 42219, 42227, 42235, 42910, 42928, 42995, 43118, 43126, 43134, 43193, 43215, 43223, 43291, 43304, 43916, 43991, 45111, 45129, 45200, 46117, 46125, ICMS CPR 1100 46133, 46141, 46150, 46168, 46176, 46184, 46192, 47318, 47326, 49400; n) 50301, 52117, 52125, 52214, 52222, 52231, 52290, 52311, 52320, 52397, 52401, 52508, 55108, 55906; o) 62015, 62023, 62031, 62040, 62091, 63119, 63194, 63992, 64107, 64212, 64221, 64239, 64247, 64310, 64328, 64336, 64344, 64352, 64361, 64379, 64409, 64506, 64611, 64620, 64638, 64701, 64913, 64921, 64930, 64999, 66134, 69117, 69125, 69206; p) 70204, 71111, 71120, 71197, 71201, 73114, 73122, 73190, 73203, 74102, 74200, 74901, 75001, 77403, 78108, 78205, 78302, 79112, 79121; q) 80111, 80129, 80200, 80307, 81214, 81222, 81290, 81303, 82113, 82199, 82202, 82300, 82911, 82920, 85503, 86101, 86216, 86224, 86305, 86402, 86500, 86607, 86909, 87115, 87123, 87204, 87301, 88006; r) 95118 – CPR 1100. Prazo final para o recolhimento do ICMS, referente ao mês de JULHO de 2011. Recolhimento do ICMS para os contribuintes indicados, de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, conforme previsto no Anexo IV, art. 3°, X do RICMS/SP: a) 13111, 13120, 13138, 13146, 13219, 13227, 13235, 13308, 13405, 13511, 13529, 13537, 13545, 13596, 14118, 14126, 14134, 14142, 14215, 14223, 15319, 15327, 15335, 15394, 15408; b) 23419, 23427; c) 30415, 30423, 32922, 32990; d) o estabelecimento com atividade preponderante de fabricação de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF, independente do código CNAE em que estiver enquadrado. ICMS CPR 2100 Fiações de fibras de algodão, sintético; Tecelagem; Acabamentos; Fabricação de artefatos têxteis de uso domésticos, Fabricação de tecidos especiais; acabamentos de calçados, Fabricação de calçados e partes de qualquer material; Fabricação de produtos cerâmicos; Fabricação de aeronaves e turbinas, motores e peças; Fabricação de equipamentos e acessórios de segurança e demais produtos diversos não especificados anteriormente. Recolhimento do ICMS(CPR 2100) até o 10º dia do segundo mês subsequente ao fato gerador. Prazo final para o recolhimento do ICMS, referente ao mês de JUNHO de 2011. 13/08/2011 ARQUIVO ARQUIVO ELETRONICO – SCANC – Entrega, pelos contribuintes de refinaria de petróleo ou suas bases conforme previsto nos arts. 423-A, 424-A do RICMS/SP e Ato COTEPE/ICMS nº 48/09, V, “a”. ELETRONICO – SCANC – Entrega, pelos Prazo final para apresentação, pelos contribuintes de refinaria de petróleo ou suas bases em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, das contribuintes informações sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com álcool etílico anidro de refinaria de carburante ou Biodiesel B100, por meio de transmissão eletrônica de dados (SCANC), referente ao mês de JULHO de 2011. petróleo ou suas bases 15/08/2011 Recolhimento do ICMS para os contribuintes indicados, de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, conforme Anexo IV, art. 3°, IV do RICMS/SP: CPR 1150 ICMS CPR CNAE: 60101, 61108, 61205, 61302, 61418, 61426, 61434, 61906. 1150 Prazo final para o recolhimento do ICMS referente ao mês de JULHO de 2011. DIFERENCIAL Recolhimento do Diferencial de Alíquota – Simples Nacional – GARE ICMS cód 063-2, previsto art. 115, XV-A, § 8º do RICMS/SP. DE ALÍQUOTA Prazo final para o recolhimeto referente ao mês de JULHO de 2011. - GARE Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor: O produtor não equiparado a comerciante ou a industrial que se utilizar do crédito do ICMS deverá entregar até essa data, no Posto Fiscal a que estiver vinculado, a respectiva relação referente ao mês de MAIO de 2011 (art.70 do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-00, DOE de 01-12-00 e art. 18 da Portaria CAT 17/03). Contribuintes do setor de combustíveis: Os seguintes contribuintes deverão enviar até essa data à Secretaria da Fazenda, utilizando o programa TED (Transmissão Eletrônica de Dados), arquivo com registro fiscal de todas as suas operações e prestações com combustíveis derivados de petróleo, gás natural veicular e álcool etílico hidratado combustível efetuadas a qualquer título no mês de JULHO de 2011: a) Os fabricantes e os importadores de combustíveis derivados de petróleo, inclusive de solventes, as usinas e destilarias de açúcar e álcool, as distribuidoras de combustíveis, inclusive de solventes, como definidas e ARQUIVO autorizadas por órgão federal competente, e os Transportadores Revendedores Retalhistas - TRR (art. 424-B do RICMS, aprovado pelo decreto 48.139 de 08-10-03, DOE de 09-10-03, normatizada pela Portaria CAT-95 de 17MAGNÉTICO 11-2003, DOE de 19-11-2003). b) Os revendedores varejistas de combustíveis e os contribuintes do ICMS que adquirirem combustíveis para consumo (art. 424-C do RICMS, aprovado pelo decreto 48.139 de 08-10-03, DOE de 09-10-03 e normatizada pela Portaria CAT-95 de 17-11-2003, DOE de 19-11-2003). SINTEGRA: Os contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados remeterão até essa data às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, utilizando o programa TED (Transmissão Eletrônica de Dados), arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês de JULHO de 2011. O contribuinte notificado pela Secretaria da Fazenda a enviar mensalmente arquivo magnético com registro fiscal da totalidade das operações e prestações fica dispensado do cumprimento desta obrigação (art. 10 da Portaria CAT 32/96 de 28-03-96, DOE de 29-03-96). 16/07/2011 GIA Entrega da Guia de Informação e Apuração eletrônica para os contribuintes com o último algarismo do número de inscrição estadual 0 e 1, conforme Portaria CAT 92 de 23/12/1998, Anexo IV, art. 20 com alteração da Portaria CAT 49, de 26/06/01. Prazo final para transmitir pela internet a GIA relativa ao mês de JULHO de 2011. Nota: Se o dia do vencimento para apresentação da GIA recair em dia não útil, a transmissão poderá ser efetuada por meio da Internet no endereço: http://www.fazenda.sp.gov.br ou http://pfe.fazenda.sp.gov.br 17/07/2011 GIA Entrega da Guia de Informação e Apuração eletrônica para os contribuintes com o último algarismo do número de inscrição estadual: 2, 3 e 4, conforme Portaria CAT 92 de 23/12/1998, Anexo IV, art. 20 com alteração da Portaria CAT 49, de 26/06/01. Prazo final para entrega, o produtor entregará, na repartição fiscal a que estiver vinculado a relação das entradas e saídas de mercadorias referente ao mês de JULHO de 2011. Nota: Se o dia do vencimento para apresentação da GIA recair em dia não útil, a transmissão poderá ser efetuada por meio da Internet no endereço: http://www.fazenda.sp.gov.br ou http://pfe.fazenda.sp.gov.br 18/07/2011 GIA Entrega da Guia de Informação e Apuração eletrônica para os contribuintes com o último algarismo do número de inscrição estadual: 5, 6 e 7, conforme Portaria CAT 92 de 23/12/1998, Anexo IV, art. 20 com alteração da Portaria CAT 49, de 26/06/01. Prazo final para transmitir pela internet a GIA relativa ao mês de JULHO de 2011. Nota: Se o dia do vencimento para apresentação da GIA recair em dia não útil, a transmissão poderá ser efetuada por meio da Internet no endereço: http://www.fazenda.sp.gov.br ou http://pfe.fazenda.sp.gov.br 19/07/2011 GIA Entrega da Guia de Informação e Apuração eletrônica para os contribuintes com o último algarismo do número de inscrição estadual: 8 e 9, conforme Portaria CAT 92 de 23/12/1998, Anexo IV, art. 20 com alteração da Portaria CAT 49, de 26/06/01. Prazo final para transmitir pela internet a GIA relativa ao mês de JULHO de 2011. Nota: Se o dia do vencimento para apresentação da GIA recair em dia não útil, a transmissão poderá ser efetuada por meio da Internet no endereço: http://www.fazenda.sp.gov.br ou http://pfe.fazenda.sp.gov.br 18 22/07/2011 Recolhimento do ICMS para os contribuintes indicados, de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, conforme previsto no Anexo IV, art. 3°, VI do RICMS/SP: a) 10538; b) 36006, 37011, 37029, 38114, 38122, 38211, 38220, 39005; c) 41107, 45307, 45412, 45421, 45439, 47113, 47121, 47130, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47849, 47857, 47890, 49116, 49124; d) 56112, 56121, 56201, 59111, 59120, 59138, 59146; e) 65111, 65120, 65201, 65308, 65413, ICMS CPR 65421, 65502, 66118, 66126, 66193, 66215, 66223, 66291, 66304, 68102, 68218, 68226; f) 72100, 72207, 77110, 77195, 77217, 77225, 77233, 77292, 77314, 77322, 77331, 77390, 79902; g) 81117, 81125, 82997, 84116, 84124, 1200 84132, 84213, 84221, 84230, 84248, 84256, 84302, 85112, 85121, 85139, 85201, 85317, 85325, 85333, 85414, 85422, 85911, 85929, 85937, 85996; h) 90019, 90027, 90035, 91015, 91023, 91031, 92003, 93115, 93123, 93131, 93191, 93212, 93298, 94111, 94120, 94201, 94308, 94910, 94928, 94936, 94995, 95126, 95215, 95291, 96017, 96025, 96033, 96092, 97005, 99008. Prazo final para o recolhimento do ICMS referente ao mês de JULHO de 2011. Recolhimento do ICMS para os contribuintes indicados, de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, conforme Anexo IV, art. 3°, VIII do RICMS/SP: ICMS CPR CNAE: 25225, 28119, 28127, 28143, 28216, 28224, 28259, 28291, 28313, 28321, 28330, 28402, 28615, 28623, 28631, 28640, 28658, 28666, 28691. 1220 Prazo final para o recolhimento do ICMS referente ao mês de JULHO de 2011. 25/07/2011 ARQUIVO ARQUIVO ELETRÔNICO/Substituição Contribuintes de refinaria de petróleo ou suas bases previsto nos arts. 423-A,424-A e Ato COTEPE/ICMS nº 37/08, V, “b. ELETRÔNICO / Substituição Prazo final para apresentação pelos contribuintes de refinaria de petróleo ou suas bases, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, das informações sobre os Contribuintes de valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com álcool etílico anidro carburante ou Biodiesel B100, por refinaria de meio de transmissão eletrônica de dados (SCANC), referente ao mês de JULHO de 2011. petróleo ou suas bases ARQUIVO DA DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CARTÕES DE CRÉDITO conforme previsto nos arts. 4º e 5º da Instrução Normativa SF/Surem nº 10/2009. ARQUIVO DIGITAL - DOC Prazo final para transmissão do arquivo digital referente ao mês de JULHO de 2011. Prazo final para recolhimento do ICMS para os contribuintes indicados, de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, conforme previsto no Anexo IV, art. 3°, VI do RICMS/SP: CNAE: 10112, 10121, 10139, 10201, 10317, 10325, 10414, 10422, 10431, 10511, 10520, 10619, 10627, 10635, 10643, 10651, 10660, 10694, 10716, 10724, 10813, 10821, 10911, 10929, 10937, 10945, 10953, 10961, 10996, 15106, ICMS CPR 1250 15211, 15297, 16102, 16218, 16226, 16234, 16293, 18113, 18121, 18130, 18211, 18229, 18300, 19314; 22111, 22129, 22196, 23117, 23125, 23192, 23303, 23494, 23991, 24423, 27228, 27406, 29301, 29417, 29425, 29433, 29441, 29450, 29492; 30326, 30920, 30997, 31012, 31021, 31039, 31047, 32116, 33295, 38319, 38327, 38394; 47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299; 58115, 58123, 58131, 58191, 58212, 58221, 58239, 58298, 59201. Prazo final para o recolhimento do ICMS referente ao mês de JULHO de 2011. 31/08/2011 ARQUIVO ENVIO DE ARQUIVO DIGITAL PELOS ESTABELECIMENTOS GERADORES DE CRÉDITO ACUMUMULADO DE ICMS conforme previsto no art. 6º e §§ da Portaria CAT nº 26/10. DIGITAL ePrazo final para apresentação, pelos estabelecimentos geradores de crédito acumulado do ICMS, do arquivo digital referente ao mês de JULHO de 2011. CredAc ARQUIVO DIGITAL DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS(DES) á ser enviada pelos prestadores de serviços, bem como pelos tomadores ou intermediários de serviços, estabelecidos no Município de São Paulo ARQUIVO conforme IN SF/SUREM nº 7/2009. DIGITAL DES Prazo final para entrega do arquivo digital, referente ao mês de JUNHO de 2011. ICMS DEVIDO NA CONDIÇÃO DE SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA conforme previsto nos arts. 313-A a 313-Z19 do RICMS/SP aprovado pelo Decreto nº 45.490/00. ICMS Devido na Condição O prazo previsto no Anexo IV do RICMS para o recolhimento do ICMS devido na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária de Sujeito referidas nos itens 11 a 33 do § 1° do artigo 3° do mencionado anexo, fica prorrogado para o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência (Decreto nº 55.307, de 30-12-09; DOE 31-12-09, Passivo por produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012). Substituição Mercadorias: (a) medicamentos e contraceptivos; (b) bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope; © produtos de perfumaria; (d) produtos de higiene pessoal; (e) ração tipo “pet” para animais domésticos; (f) produtos de limpeza; Tributaria (g) produtos fonográficos; (h) autopeças; (i) pilhas e baterias novas; (j) lâmpadas elétricas; (k) papel; (l) produtos da indústria alimentícia; (m) materiais de construção e congêneres; (n) produtos de colchoaria; (o) ferramentas; (p) ICMS CPR bicicletas e suas partes, peças e acessórios; (q) instrumentos musicais; ® brinquedos; (s) máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos; (t) produtos de papelaria; (u) artefatos de uso doméstico; (v) materiais elétricos; (x) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. CRP 1090 1090 Prazo final para o recolhimento do ICMS, referente ao mês de JUNHO de 2011.. 19 20 21 Mês de Vencto. Taxa Selic do mês Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez 1,05 0,86 0,97 0,84 0,77 0,76 0,79 0,69 0,69 0,69 0,66 0,73 Mês de Vencto. Taxa Selic do mês Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez 1,43% 1,15% 1,42% 1,08% 1,28% 1,18% 1,17% 1,26% 1,06% 1,09% 1,02% 0,99% Mês de Vencto. Taxa Selic do mês Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez 1,97% 1,83% 1,78% 1,87% 1,97% 1,86% 2,08% 1,77% 1,68% 1,64% 1,34% 1,37% Mês de Vencto. Taxa Selic do mês Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez 1,46% 1,45% 1,45% 1,30% 1,49% 1,39% 1,31% 1,41% 1,22% 1,29% 1,22% 1,20% Mês de Vencto. Taxa Selic do mês Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez 1,73% 1,67% 1,64% 1,66% 1,58% 1,61% 1,60% 1,59% 1,59% 1,67% 3,04% 2,97% 2.1 - RECOLHIMENTOS EM ATRASO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS (Valor da Taxa Selic do mês) – (Juros e Multa de mora) TABELA PARA UTILIZAÇÃO NOS PAGAMENTOS EFETUADOS NO MÊS DE AGOSTO DE 2011 2009 2010 Aplicar Aplicar Taxa Aplicar Aplicar Taxa Juros Selic Multa Selic do mês Juros Selic Multa Selic do mês acumul. % acumul. % % % 25,20 20 0,66 16,09 20 0,86 24,34 20 0,59 15,50 20 0,84 23,37 20 0,76 14,74 20 0,92 22,53 20 O,67 14,07 20 0,84 21,76 20 13,32 20 0,75 0,99 21,00 20 0,79 12,53 20 0,96 20,21 20 0,86 11,67 20 0,97 19,52 20 0,89 10,78 20 18,83 20 0,85 9,93 20 18,14 20 0,81 9,12 20 17,48 20 8,31 20 0,81 16,75 20 0,93 7,38 20 2006 Aplicar Juros Selic acumul. % 62,02 60,87 59,45 58,37 57,09 55,91 54,74 53,48 52,42 51,33 50,31 49,32 2003 Aplicar Juros Selic acumul. % 115,34 113,51 111,73 109,86 107,89 106,03 103,95 102,18 100,50 98,86 97,52 96,15 2000 Aplicar Juros Selic acumul. % 165,78 164,33 162,88 161,58 160,09 158,70 157,39 155,98 154,76 153,47 152,25 151,05 1997 Aplicar Juros Selic acumul. % 236,46 234,79 233,15 231,49 229,91 228,30 226,70 225,11 223,52 221,85 218,81 215,84 Aplicar Multa % Taxa Selic do mês 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 1,08 0,87 1,05 0,94 1,03 0,91 0,97 0,99 0,80 0,93 0,84 0,84 Aplicar Multa % Taxa Selic do mês 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 1,27% 1,08% 1,38% 1,18% 1,23% 1,23% 1,29% 1,29% 1,25% 1,21% 1,25% 1,48% Aplicar Multa % Taxa Selic do mês 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 1,27% 1,02% 1,26% 1,19% 1,34% 1,27% 1,50% 1,60% 1,32% 1,53% 1,39% 1,39% 2007 Aplicar Juros Selic acumul. % 48,24 47,37 46,32 45,38 44,35 43,44 42,47 41,48 40,68 39,75 38,91 38,07 2004 Aplicar Juros Selic acumul. % 94,88 93,80 92,42 91,24 90,01 88,78 87,49 86,20 84,95 83,74 82,49 81,01 2001 Aplicar Juros Selic acumul. % 149,78 148,76 147,50 146,31 144,97 143,70 142,20 140,60 139,28 137,75 136,36 134,97 Aplicar Multa % 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 Taxa Selic do mês 0,93 0,80 0,84 0,90 0,88 0,96 1,07 1,02 1,10 1,18 1,02 1,12 Aplicar Multa % Taxa Selic do mês 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 1,38% 1,22% 1,53% 1,41% 1,50% 1,59% 1,51% 1,66% 1,50% 1,41% 1,38% 1,47% Aplicar Multa % Taxa Selic do mês 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 1,53% 1,25% 1,37% 1,48% 1,41% 1,33% 1,54% 1,44% 1,38% 1,65% 1,54% 1,74% 1998 Aplicar Multa Taxa Selic do Aplicar Juros Selic Aplicar Multa Taxa Selic do % mês acumul. % mês % 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 2,67% 2,13% 2,20% 1,71% 1,63% 1,60% 1,70% 1,48% 2,49% 2,94% 2,63% 2,40% 213,17 211,04 208,84 207,13 205,50 203,90 202,20 200,72 198,23 195,29 192,66 190,26 Notas LEFISC: APLICAÇÃO DOS JUROS SELIC ACUMULADOS 22 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 2,18% 2,38% 3,33% 2,35% 2,02% 1,67% 1,66% 1,57% 1,49% 1,38% 1,39% 1,60% 2011 Aplicar Juros Selic acumul. % 6,52 5,68 4,76 3,92 2,93 1,97 1,00 0 2008 Aplicar Juros Selic acumul. % 37,14 36,34 35,50 34,60 33,72 32,76 31,69 30,67 29,57 28,39 27,37 26,25 2005 Aplicar Juros Selic acumul. % 79,63 78,41 76,88 75,47 73,97 72,38 70,87 69,21 67,71 66,30 64,92 63,45 2002 Aplicar Juros Selic acumul. % 133,44 132,19 130,82 129,34 127,93 126,60 125,06 123,62 122,24 120,59 119,05 117,31 Aplicar Multa % 20 20 20 20 20 (*) (*) (*) Aplicar Multa % 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 Aplicar Multa % 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 Aplicar Multa % 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 1999 Aplicar Juros Selic acumul. % Aplicar Multa % 188,08 185,70 182,37 180,02 178,00 176,33 174,67 173,10 171,61 170,23 168,84 167,24 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 Sobre os tributos e contribuições federais em atraso, relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/95, os juros de mora (Juro Selic Acumulado) deverão ser aplicados, para os pagamentos efetuados neste mês, nos percentuais acima informados, acrescidos da multa de mora, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento destes tributos e contribuições. (*) APLICAÇÃO DAS MULTAS O percentual da multa de mora a ser aplicado será: 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (Decreto 3.000 de 1999, art. 950). O número dos dias em atraso é calculado somando-se os dias, iniciando-se a contagem no primeiro dia útil a seguir do vencimento do tributo, e finalizando-a no dia em que ocorrer o seu pagamento. Se o percentual encontrado for maior que 20%, abandoná-lo e utilizar 20% como multa de mora. Aplica-se o percentual da multa de mora sobre o valor principal original do tributo ou contribuição devido. Tabela de multa de mora de 0,33% ao dia N° de dias Multa N° de dias Multa N° de dias Multa 01 0,33 16 5,28 31 10,23 02 0,66 17 5,61 32 10,56 03 0,99 18 5,94 33 10,89 04 1,32 19 6,27 34 11,22 05 1,65 20 6,60 35 11,55 06 1,98 21 6,93 36 11,88 07 2,31 22 7,26 37 12,21 08 2,64 23 7,59 38 12,54 09 2,97 24 7,92 39 12,87 10 3,30 25 8,25 40 13,20 11 3,63 26 8,58 41 13,53 12 3,96 27 8,91 42 13,86 13 4,29 28 9,24 43 14,19 14 4,62 29 9,57 44 14,52 15 4,95 30 9,90 45 14,85 61 dias ou mais de atraso: aplicação da multa de 20% (vinte por cento) 2.2 - TABELA PRÁTICA APLICADA EM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS VIGÊNCIA AGOSTO/2011 Compet Juros% Compet Juros% Compet Juros% N° de dias 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 Multa 15,18 15,51 15,84 16,17 16,50 16,83 17,16 17,49 17,82 18,15 18,48 18,81 19,14 19,47 19,80 Compet Juros% 01/95 299,27 01/00 165,86 01/05 79,94 01/10 15,50 02/95 296,67 02/00 164,41 02/05 78,41 02/10 14,74 03/95 292,41 03/00 163,11 03/05 77,00 03/10 14,07 04/95 288,16 04/00 161,62 04/05 75,50 04/10 13,32 05/95 284,12 05/00 160,23 05/05 73,91 05/10 12,53 06/95 280,10 06/00 158,92 06/05 72,40 06/10 11,67 07/95 276,26 07/00 157,51 07/05 70,74 07/10 10,78 08/95 272,94 08/00 156,29 08/05 69,24 08/10 9,93 09/95 269,85 09/00 155,00 09/05 67,83 09/10 9,12 10/95 266,97 10/00 153,78 10/05 66,45 10/10 8,31 11/95 264,19 11/00 152,58 11/05 64,98 11/10 7,38 12/95 261,61 12/00 151,31 12/05 63,55 12/10 6,52 13/95 01/96 264,19 259,26 13/00 01/01 152,58 150,29 13/05 01/06 64,98 62,40 13/10 01/11 7,38 5,68 02/96 257,04 02/01 149,03 02/06 60,98 02/11 4,76 03/96 254,97 03/01 147,84 03/06 59,90 03/11 3,92 04/96 252,96 04/01 146,50 04/06 58,62 04/11 2,93 05/96 250,98 05/01 145,23 05/06 57,44 05/11 1,97 06/96 249,05 06/01 143,73 06/06 56,27 06/11 1,00 07/96 247,08 07/01 142,13 07/06 55,01 07/11* 0,00 08/96 245,18 08/01 140,81 08/06 53,95 08/11 0,00 09/96 243,32 09/01 139,28 09/06 52,86 10/96 241,52 10/01 137,89 10/06 51,84 11/96 239,72 11/01 136,50 11/06 50,84 12/96 237,99 12/01 134,97 12/06 49,76 13/96 01/97 239,72 236,32 13/01 01/02 136,50 133,72 13/06 01/07 50,84 48,76 02/97 234,68 02/02 132,35 02/07 47,71 03/97 233,02 03/02 130,87 03/07 46,71 04/97 231,44 04/02 129,46 04/07 45,68 05/97 229,83 05/02 128,13 05/07 44,68 06/97 228,23 06/02 126,59 06/07 43,68 07/97 226,64 07/02 125,15 07/07 42,68 08/97 225,05 08/02 123,77 08/07 41,68 09/97 223,38 09/02 122,12 09/07 40,75 10/97 220,34 10/02 120,58 10/07 39,91 11/97 217,37 11/02 118,84 11/07 39,07 12/97 214,70 12/02 116,87 12/07 38,14 13/97 217,37 13/02 118,84 13/07 39,07 Atenção: A partir da competência dezembro de 2008 (Medida Provisória nº 449 de 03 de dezembro de 2008, houve mudança no cálculo das multas. Vide Tabela de Multas no rodapé desta matéria). 1- (*) Percentual de Multas devidas para: - Reclamatórias Trabalhistas, a partir do dia 19.08.2011. (Caso a sentença condenatória ou o acordo homologado seja silente quanto ao prazo em que devam ser pagos os créditos neles previstos, o recolhimento das contribuições sociais devidas deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo ou de cada parcela prevista no acordo, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20 (vinte). - Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 19.08.2011. - Contribuintes individuais, Facultativos e Trabalhador Domestico, a partir do dia 15.08.2011. 23 2- O contribuinte individual (empresário, autônomo ou equiparado) que estiver com suas contribuições em atraso, período de atividade remunerada alcançada pela decadência/prescrição, que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá indenizar o INSS, para tanto, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima. Considerações: a) Observar o seguinte: A partir da competência dezembro de 2008 Até 02/86 De 03/86 a 12/88 De 01/89 a 07/93 De 08/93 a 06/94 De 07/94 em diante APLICAR SOBRE VALOR EM: Cruzeiros antigos Cruzados Cruzados novos/cruzeiros Cruzeiros reais Reais b) Fundamento legal dos juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95; Lei nº 9.528/97; MULTAS COMPETÊNCIAS % De 01/1995 a 11/2008 10 Atenção: A partir da competência dezembro de 2008 (Medida Provisória nº 449 de 03 de dezembro de 2008) I- Os débitos para com a União serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. a) A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. 1. Multa de Mora Conforme determina a nova redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991, combinada com o art. 61 da Lei nº 9.430/1996, a multa de mora, no recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias, será de 0,33% ao dia de atraso, limitada a 20%. A multa de mora será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento da contribuição, até o dia em que ocorrer o seu pagamento. Teremos, assim, o seguinte quadro de multas, conforme o número de dias de atraso: Dias de atraso Percentual da Multa (%) Dias de Atraso Percentual da Multa (%) Dias de atraso Percentual da Multa (%) 1 0,33 21 6,93 41 13,53 2 0,66 22 7,26 42 13,86 3 0,99 23 7,59 43 14,19 4 1,32 24 7,92 44 14,52 5 1,65 25 8,25 45 14,85 6 1,98 26 8,58 46 15,18 7 2,31 27 8,91 47 15,51 8 2,64 28 9,24 48 15,84 9 2,97 29 9,57 49 16,17 10 3,30 30 9,90 50 16,50 11 3,63 31 10,23 51 16,83 12 3,96 32 10,56 52 17,16 13 4,29 33 10,89 53 17,49 14 4,62 34 11,22 54 17,82 15 4,95 35 11,55 55 18,15 16 5,28 36 11,88 56 18,48 17 5,61 37 12,21 57 18,81 18 5,94 38 12,54 58 19,14 19 6,27 39 12,87 59 19,47 20 6,60 40 13,20 60 61 ou mais 19,80 20,00 2.3 - TABELA DE ATUALIZAÇÃO, MULTA E JUROS PARA O CÁLCULO DO ICMS EM ATRASO ATUALIZAÇÃO O ICMS vencido será atualizado dividindo-se o valor do tributo devido, expresso em moeda corrente pelo valor da UPF-RS vigente no dia subseqüente ao da ocorrência do fato gerador ou, conforme o caso, do encerramento do período de apuração a que corresponder, e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vigente na data do pagamento. Nota: Os tributos vencidos a partir de janeiro de 2010, não serão atualizados pela UPF-RS. MULTA De acordo com o art. 71 da Lei nº 6.537/73, incidirá os seguintes percentuais de multa quando o ICMS for pago com atraso: a) pagamento não constante de Auto de Lançamento será acrescido de multa moratória de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor do tributo, por dia de atraso, até o limite de 15% (quinze por cento); b) 20% (vinte por cento) do valor do imposto se ocorrer a inscrição do crédito tributário como Dívida Ativa. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS Conforme o disposto no art. 69 da Lei nº 6.537/73, fluirão juros moratórios sobre o valor dos tributos vencidos a partir de 1º de janeiro de 2010 e não pagos nos prazos fixados na legislação tributária estadual e sobre as multas. a) Na hipótese de tributos, a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do prazo para pagamento, serão aplicados juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento. b) Na hipótese das multas de que tratam os arts. 9º (infrações materiais) e 11 (infrações formais), da Lei 6.537/73, exceto quanto ao disposto no § 2º do art. 9º, (hipóteses em que os tributos em atraso se refiram ao IPVA ou sejam declarados em guias informativas), a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao do lançamento, serão aplicados juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento. c) Na hipótese das multas de que trata o § 2º do art. 9º, da Lei 6.537/73 (hipóteses em que os tributos em atraso se refiram ao IPVA ou sejam declarados em guias informativas) a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da inscrição em Dívida Ativa, serão aplicados juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento. 24 (Redação dada pelo art. 1º, VII, da Lei 13.379, de 19/01/10. (DOE 20/01/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.) 2.4 - TABELA DE MULTA E JUROS DE MORA DO ISSQN (%) PORTO ALEGRE Válida até 31/08/2011 Para calcular a oneração que incide sobre o seu imposto, multiplique o valor do índice em percentual da competência pelo valor do imposto calculado. Ano/Mês Competência 2006 2007 2008 2009 2010 2011 Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro 78,2851 64,6384 52,5581 40,0000 28,0000 16,0000 76,8628 63,5862 51,5581 39,0000 27,0000 15,0000 75,7850 62,5862 50,5581 38,0000 26,0000 14,0000 74,5037 61,5581 49,5581 37,0000 25,0000 13,0000 73,3194 60,5581 48,5581 36,0000 24,0000 12,0000 72,1495 59,5581 47,4884 35,0000 23,0000 11,0000 70,8933 58,5581 46,4708 34,0000 22,0000 2,0000 69,8360 57,5581 45,3677 33,0000 21,0000 0,0000 68,7418 56,5581 44,1918 32,0000 20,0000 0,0000 67,7212 55,5581 43,1718 31,0000 19,0000 0,0000 66,7212 54,5581 42,0478 30,0000 18,0000 0,0000 65,6384 53,5581 41,0000 29,0000 17,0000 0,0000 Observação: A competência Julho/2011 até 10/08/2011 não tem multa. 2.5 - TABELA DE ATUALIZAÇÃO, MULTA E JUROS PARA O CÁLCULO DO ICMS EM ATRASO SÃO PAULO Comunicado DA nº 40, de 09.06.2011 - DOE SP 10.06.2011 – Divulga o valor da taxa de juros de mora aplicável de 1º a 31-07-2011 para os débitos de ICMS e Multas Infracionais do ICMS. A Diretora de Arrecadação, considerando o disposto no artigo 96, § 4º da lei 6.374, de 01/03/89, e no artigo 3º da Resolução SF-98 de 13/10/10, comunica que o valor da taxa de juros de mora aplicável de 1º a 31-07-2011 para os débitos de ICMS e Multas Infracionais do ICMS será de 0,11% ao dia, ou 3,41% ao mês. 2.6 - TABELA DE MULTA E JUROS DE MORA DO ISSQN SÃO PAULO . Penalidades para Recolhimentos em Atraso A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do ISS pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos estabelecidos em lei ou regulamento, implicará na cobrança dos seguintes acréscimos: a) Recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início do procedimento fiscal: - multa moratória calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do imposto, até o limite de 20%. (Base Legal: Lei 13.476/2002, artigo 12); b) Recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado após o início do procedimento fiscal, ou através dele: -multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador do serviço ou responsável. (Base Legal: Lei 13.476/2002, artigo 13); c) Prestador do serviço que simular que os serviços prestados por estabelecimento localizado no Município de São Paulo tenham sido realizados por estabelecimento de outro município, ou ainda, obrigado a inscrição em cadastro fiscal de tributos mobiliários, prestar serviço sem a devida inscrição. - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento. (Base Legal: artigo 13, inciso II da Lei 13.476/2002, com a redação dada pelo artigo 21 da Lei 13.701/2003); Atenção: Essas penalidades serão aplicadas para as infrações praticadas a partir de 1º de janeiro de 2003. O crédito tributário não pago no seu vencimento será corrigido monetariamente, mediante aplicação de coeficientes de atualização, nos termos da legislação própria. A atualização monetária, bem como juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, neste computada a multa. Os juros moratórios serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, sobre o montante do débito corrigido monetariamente. Inscrita ou ajuizada a divida, serão devidos, também, custas e honorários de advogado, na forma da legislação vigente. 25 3..1 – FEDERAL - C CÓDIGOS DE REC CEITAS SRF – DA ARF (cam mpo 04) DARF COM MUM (na cor preto o uropa), em vigorr a partir de 1º/4/9 97 - Utilizado para a pagamentos de receitas r federais peelas pessoas física as e jurídicas, exce eto as opttantes pelo SIMPLE ES (Instrução Norm mativa/SRF nº 09/ /97). Instruçõess de preenchimentto do DARF CAM MPO DO O QUE DE EVE CONTER Darf 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 Nome e telefone do contrribuinte. Data da a ocorrência ou do o encerramento do o período base no fformato DD/MM/A AA. Número o de inscrição no CPF C ou CNPJ. Código da receita que está sendo paga. Os s códigos de tributtos e contribuições s administrados pe ela SRF podem serr vistos abaixo. Preench her com: - código o da Unidade da SRF S responsável pe elo despacho adua aneiro, se relativo ao recolhimento do d Imposto de Imp portação e IPI Vinculado à Importaç ção; - núme ero do imóvel rural na Receita Federal ( NIRF), de ITR/ R/97 em diante; ou u o número do lanç çamento, se relativvo ao ITR/96 ou anteriores; - código o do município pro odutor, se relativo ao IOF - Ouro; - núme ero da respectiva inscrição, se relativ vo a débito inscrito o em Dívida Ativa da União; - núme ero do processo, se e pagamento oriun ndo de processo fi scal de cobrança ou o de parcelamentto de débitos; - núme ero de inscrição no o Departamento Na acional de Telecom municações, se relativo a taxa FISTE EL; - núme ero de inscrição do o imóvel, se relativ vo a rendas do Serrviço de Patrimônio da União. Data de e vencimento da receita r no formato DD/MM/AA Valor p principal da receita a que está sendo paga. p Valor da multa, quando devida. d Valor dos juros de mora, ou encargos do DL D - 1.025/69 (PFN N), quando devidos. Soma d dos campos 07 a 09. 0 Autentiicação do Agente Arrecadador. A (IN SRF 08 81, de 27.12.96, D DOU de 31.12.96 6; IN SRF 082, de 27.12.96). M IN N IST ÉRIO D A FA Z EN D A 02 P E RÍO D O D E A PU RA Ç S EC RET A R I A D A RECEI TA T FED ERA L ÃO D ocum ent o de e A rrecadação de Receit as Fede raiss 03 N Ú M E RO DO C P F O U C G C D ARF 04 C Ó D IG O D A RE C E IT A R NC 05 N Ú M E RO D E RE FE RÊ IA FO N E 01 1 N O M E / T EL EF 06 D A T A DE V E N CIM E N T O 07 V A LO R D O P RIN C IP A L V eja n o verso o in st ru u çõ e s p ara p reen ch c im en t o TA 08 V A LO R D A M U LT A T EN Ç Ã O É ve ed ad o o r e c o l h i m e nt o de t r i but os e c ont r i bu i ç õ e s a d m i n i st r ad o s pe l a Se c r e ta r i a d a Rec e i t a Fe d e er a l cu j o va l o r t o t a l se j a i n f e r i o r a R$ 1 0 , 00 0 . O c o r r e nd o t a al si tu a ç ã o, a d ic i on e e sse v a l o r ao t r ib u t o / c o n tr i b u i ç ã o de m e sm o c ó d i g o d e p e r ío d o s su b se e q ü e n t e s, at é qu e o t o t al se j a i gu g al ou su p e ri or a R$ 10 , 00. Código C 3548 3 2783 2 2456 2 2430 2 7581 7 7429 7 9210 9 0733 0 2390 2 1825 1 9020 9 6692 6 9032 9 7933 7 9360 9 5721 5 1800 1 9004 9 6677 6 9017 9 7920 7 9344 9 5719 5 1838 1 9045 9 6704 6 9058 9 7946 7 9372 9 0450 0 6297 6 9481 9 9086 9 8998 8 5734 5 2917 2 5625 5 3320 3 2089 2 5993 5 3373 3 0220 0 2362 2 1599 1 2319 2 09 V A LO R D O S J U RO S E / O U E N C A RG O S D L - 1. 0 2 5 / 10 0 V A LO R TO TA L 11 A U T E N T IC A Ç Ã O B A N C Á RIA as ) CÓ ÓDIGOS DE RECE EITA IRPJ I - IMPOSTO O DE RENDA DA PESSOA P JURÍDICA Des scrição IRPJ - C COBRANÇA IRPJ - C CONVERSÃO DEPÓ ÓSITO JUDICIAL IRPJ - P PJ NÃO OBRIGADA AS AO LUCRO REA AL - DECLARAÇÃO DE AJUSTE IRPJ - P PJ OBRIGADAS AO O LUCRO REAL-ENT TIDADES NÃO FIN NANCEIRAS-DECLA ARAÇÃO DE AJUSTE IRPJ - D DEPÓSITO ADMINISTRATIVO IRPJ - D DEPÓSITO JUDICIAL IRPJ - D DESISTÊNCIA DE AÇÃO A JUDICIAL IRPJ – DEVOLUÇÃO DE RECURSO R APLICAD DOS - REDUÇÃO PO OR REINVESTIMEN NTO IRPJ - P PJ OBRIGADAS AO O LUCRO REAL - EN NTIDADES FINANC CEIRAS - DECLARA AÇÃO DE AJUSTE IRPJ - F FINAM IRPJ - F FINAM - BALANÇO O TRIMESTRAL IRPJ - F FINAM - ESTIMATIIVA IRPJ - F FINAM - ESTIMATIIVA IRPJ - F FINAM AJUSTE ANUAL IRPJ - F FINAM - AJUSTE ANUAL A IRPJ - F FINAM DEVOLUÇà ÃO EXERCÍCIOS AN NTERIORES IRPJ - F FINOR IRPJ - F FINOR - BALANÇO O TRIMESTRAL IRPJ - F FINOR - ESTIMATIIVA IRPJ - F FINOR - ESTIMATIIVA IRPJ - F FINOR AJUSTE ANUAL IRPJ - F FINOR - AJUSTE ANUAL A IRPJ - F FINOR DEVOLUÇà ÃO EXERCÍCIOS AN NTERIORES IRPJ - F FUNRES IRPJ - F FUNRES - BALANÇ ÇO TRIMESTRAL IRPJ - F FUNRES - ESTIMAT TIVA IRPJ - F FUNRES - ESTIMAT TIVA IRPJ - F FUNRES AJUSTE ANUAL A IRPJ - F FUNRES - AJUSTE ANUAL IRPJ - G GANHO DE CAPITA AL - ALIEN ATIVO ME/EPP SIMPLES-- LANC OFÍCIO IRPJ-GA ANHOS DE CAPITA AL NA ALIEN. DE ATIVOS–MICROEM A PRESA/EPP OPTAN NTE PELO SIMPLES S FEDERAL IRPJ - G GANHOS LÍQUIDO OS EM OPERAÇÕES S NA BOLSA DE VA ALORES - PJ IRPJ - G GANHOS LÍQ OPER R BOLSA INVEST PAÍS P C/ TRIBUTAÇ ÇÃO FAVORECIDA IRPJ - IIN SRF 89/2001, ART A 7, PARÁGRAFO O8 IRPJ - IINCENTIVOS RELA ATIVOS A EXERCÍC CIOS ANTERIORES S IRPJ - L LANÇAMENTO DE OFÍCIO IRPJ - L LUCRO ARBITRADO IRPJ - L LUCRO INFLACION NÁRIO IRPJ - L LUCRO PRESUMID DO IRPJ - P PJ NÃO OBRIGADA AS AO LUCRO REA AL – ESTIMATIVA M MENSAL IRPJ - P PJ NÃO OBRIGADA AS AO LUCRO REA AL - BALANÇO TRIM MESTRAL IRPJ-PJJ OBRIGADAS AO LUCRO REAL – ENTIDADES NÃO FIN NANCEIRAS – BALA ANÇO TRIMESTRAL IRPJ- PJ OBRIGADAS AO A LUCRO REAL - ENTIDADES Nà ÃO FINANCEIRAS S - ESTIMATIVA MENSAL IRPJ - P PJ OBRIGADAS AO O LUCRO REAL – ENTIDADES FINANC CEIRAS – BALANÇ ÇO TRIMESTRAL IRPJ - P PJ OBRIGADAS AO O LUCRO REAL - EN NTIDADES FINANC CEIRAS - ESTIMAT TIVA MENSAL 26 ( Soo m en t e n as 1ª e 2 ª v i 8972 3317 3375 7104 5788 7756 6570 8211 8128 6378 Código 5638 3657 2851 2372 6012 6773 2484 7647 7485 9235 6758 2030 2469 2973 3877 3260 3308 7307 5802 7837 6649 8252 8169 6094 Código 0190 4181 0246 2768 0211 7566 7416 1054 9440 4600 6015 2904 8960 8523 6555 6352 Código 3208 9478 5286 0490 6813 6800 5232 8053 3426 9466 8673 2808 8468 0924 8045 7769 7594 7431 9412 5557 6904 9453 3251 0481 5299 5204 5706 2932 9385 5192 5273 3249 3576 5217 5944 3850 3842 5565 0916 3280 1708 9427 3563 5928 5936 4371 3277 IRPJ - RENDIMENTO DE PROVISÕES, RESERVAS TÉCNICAS E FUNDOS DE ENT IRPJ - RENDA VARIÁVEL IRPJ - RET FONTE PAG E PÚBL, SOC EC MISTA A PJ DIR PRIV - L OFÍCIO IRPJ - SIMPLES IRPJ - SUPLEMENTAR IRPJ - TRANS NAVIOS JUROS IRPJ - (ART. 43 L.9.430) JUROS ISOLADO IRPJ - SIMPLES (ART.43 L.9.430) MULTA ISOLADA IRPJ - SIMPLES (ART.43 L.9.430) MULTA ISOLADA - IRPJ (ART. 43 L.9.430) CSLL – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO Descrição CSLL - LUCRO ARBITRADO CSLL - COBRANÇA CSLL - CONVERSÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL CSLL - PJ QUE APURAM IRPJ COM BASE EM LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO CSLL - DEMAIS PJ QUE APURAM O IRPJ COM BASE EM LUCRO REAL - BALANÇO TRIMESTRAL CSLL - DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS - DECLARAÇÃO DE AJUSTE CSLL - DEMAIS PJ QUE APURAM O IRPJ COM BASE EM LUCRO REAL - ESTIMATIVA MENSAL CSLL - DEPÓSITO ADMINISTRATIVO CSLL - DEPÓSITO JUDICIAL CSLL - DESISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL CSLL - ENTIDADES FINANCEIRAS - DECLARAÇÃO DE AJUSTE CSLL - ENTIDADES FINANCEIRAS - BALANÇO TRIMESTRAL CSLL - ENTIDADES FINANCEIRAS - ESTIMATIVA MENSAL CSLL - LANÇAMENTO DE OFÍCIO CSLL - PGT A PJ FORN INSUMO/TRANSP CARGA GERA DIR CRÉD PRESUMIDO CSLL - RETENÇÃO FONTE PAGT PJ A PJ DIR PRIV - LANÇAMENTO OFÍCIO CSLL - RET FONTE PAGT E PÚB, SOC EC MISTA A PJ D PRIV - L OFÍCIO CSLL - SIMPLES CSLL - SUPLEMENTAR CSLL - TRANS NAVIOS JUROS CSLL - (ART. 43 L.9.430) JUROS ISOLADO CSLL - SIMPLES (ART.43 L.9.430) MULTA ISOLADA CSLL - SIMPLES (ART.43 L.9.430) MULTA ISOLADA - CSLL (ART. 43 L.9.430) IRPF - IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA Descrição IRPF - CARNÊ LEÃO IRPF - COBRANÇA IRPF - COMPLEMENTAÇÃO MENSAL IRPF - CONVERSÃO DEPÓSITO JUDICIAL IRPF - DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL (quotas), DECLARAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA IRPF - DEPÓSITO ADMINISTRATIVO IRPF - DEPÓSITO JUDICIAL IRPF - DEVOLUÇÃO RESTITUIÇÃO INDEVIDA IRPF - GANHOS LÍQUIDOS EM OPERAÇÕES NA BOLSA DE VALORES – OPÇÃO IRPF - GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS DURÁVEIS IRPF - GANHOS LÍQUIDOS EM OPERAÇÕES EM BOLSA IRPF - LANÇAMENTO DE OFÍCIO IRPF - GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE MOEDA ESTRANGEIRA MANTIDA IRPF - GANHOS DE CAPITAL NA OPERAÇÃO COM MOEDA ESTRANGEIRA - IN/SRF.02 DE 2000 JUROS IRPF - (ART. 43 L.9.430) MULTA ISOLADA - IRPF (ART. 43 L.9.430) IRRF - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE Descrição IRRF - ALUGUÉIS E ROYALTIES PAGOS A PESSOA FÍSICA IRRF - ALUGUEL E ARRENDAMENTO - RESIDENTES NO EXTERIOR IRRF - APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE RESIDENTES NO EXTERIOR (ART. 81 L. 8.981/95) IRRF - APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO DE CONVERSÃO DE DÉBITOS EXTERNOS IRRF - FUNDOS DE INVESTIMENTO - AÇÕES IRRF - APLICAÇÕES FINANCEIRAS EM FUNDOS DE INVESTIMENTO DE RENDA FIXA IRRF - APLICAÇÕES FINANCEIRAS EM FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO IRRF - APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE RENDA FIXA - PESSOA FÍSICA IRRF - APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE RENDA FIXA - PESSOA JURÍDICA IRRF - BENEFÍCIOS E RESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E FAPI IRRF - BINGOS (DECRETO 3.659/2000, ART 14,I ) IRRF - CONVERSÃO DEPÓSITO JUDICIAL IRRF - DAY-TRADE OPERAÇÕES EM BOLSA IRRF - DEMAIS RENDIMENTOS CAPITAL IRRF - OUTROS RENDIMENTOS IRRF - DEMAIS RENDIMENTOS TRANS NAVIOS IRRF - DEPOSITO ADMINISTRATIVO IRRF - DEPÓSITO JUDICIAL IRRF - FRETES INTERNACIONAIS IRRF - GANHOS LÍQUIDOS EM OPERAÇÕES EM BOLSAS E ASSEMELHADOS IRRF - RENDIMENTOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IRRF - JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO - RESIDENTES NO EXTERIOR IRRF - JUROS CADERNETA DE POUPANÇA E LETRAS HIPOTECÁRIAS - PESSOA JURÍDICA IRRF - JUROS E COMISSÕES EM GERAL IRRF - JUROS SOBRE EMPRÉSTIMOS EXTERNOS (DL 2303/86) IRRF - JUROS INDENIZAÇÕES LUCROS CESSANTES IRRF - JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO IRRF - LANÇAMENTO DE OFÍCIO IRRF - MULTAS E VANTAGENS IRRF - OBRAS AUDIOVISUAIS CINEMATOGRÁFICAS E VIDEOFÔNICAS (LEI 8.685/93) IRRF - OPERAÇÕES DE SWAP (ART. 74 L 8.981/95) IRRF - OURO ATIVO FINANCEIRO/MUTUO/REVENDA IRRF - OUTROS RENDIMENTOS - COBRANÇA IRRF - PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO IRRF - PAGAMENTO DE PJ A PJ POR SERVIÇOS DE FACTORING IRRF - PGT A PF FORN INSUMO/TRANSP CARGA GERA DIR CRÉD PRESUMIDO IRRF - PGT A PJ FORN INSUMO/TRANSP CARGA GERA DIR CRÉD PRESUMIDO IRRF - PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA IRRF - PRÊMIOS OBTIDOS EM CONCURSOS SORTEIOS IRRF-REMUNERAÇÃO SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS POR ASSOC. DE COOPERATIVA DE TRABALHO IRRF - REMUNERAÇÃO SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOA JURÍDICA IRRF - REMUNERAÇÃO DE DIREITOS - RESIDENTES NO EXTERIOR IRRF - RENDIMENTOS DE CAPITAL - COBRANÇA IRRF - RENDIMENTOS DECORRENTES DE DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL IRRF - RENDIMENTOS DECORRENTES DE DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO IRRF-RENDIMENTOS PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO DIRETA,FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS FEDERAIS IRRF - RENDIMENTOS DE PARTES BENEFICIÁRIAS OU DE FUNDADOR 27 3550 0588 IRRF - RENDIMENTO DO TRABALHO - COBRANÇA IRRF - RENDIMENTO DO TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO 0561 0473 6799 3223 0422 2063 6891 6583 6380 IRRF - RENDIMENTO DO TRABALHO ASSALARIADO IRRF - RENDIMENTOS DO TRABALHO E DE QUALQUER NATUREZA IRRF - RESGATE DE FUNDO DE APOSENTADORIA PROGRAMADA INDIVIDUAL - FAPI IRRF - RESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - PF IRRF - ROYALTIES E ASSISTÊNCIA TÉCNICA IRRF - TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA SOBRE REMUNERAÇÃO INDIRETA IRRF - VIDA GERADOR DE BENEFICIO LIVRE - VGBL JUROS IRRF - (ART. 43 L.9.430) MULTA ISOLADA - IRRF (ART. 43 L.9.430) PIS – PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL Código Descrição 8237 JUROS ISOLADO PIS - SIMPLES (ART.43 L.9.430) 6636 JUROS PIS/PASEP - (ART. 43 L.9.430) 6324 MULTA ISOLADA - PIS/PASEP (ART. 43 L.9.430) 8143 MULTA ISOLADA PIS - SIMPLES (ART.43 L.9.430) 3616 PIS - COBRANÇA 6824 PIS - COMBUSTÍVEIS 2849 PIS - CONVERSÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL 8002 PIS - DEDUÇÃO 7634 PIS - DEPÓSITO ADMINISTRATIVO 7460 PIS - DEPÓSITO JUDICIAL 9250 PIS - DESISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL 4574 PIS - ENTIDADES FINANCEIRAS E EQUIPARADAS 8496 PIS - FABRIC/IMPORT VEIC. EM SUBST. TRIBUTÁRIA 8109 PIS - FATURAMENTO 8301 PIS - FOLHA DE PAGAMENTO 5602 PIS - IMPORTAÇÃO 0447 PIS - IMPORTAÇÃO - DEPÓSITO ADMINISTRATIVO 1947 PIS - IMPORTAÇÃO - DEPÓSITO JUDICIAL 4562 PIS - IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS – LANÇAMENTO DE OFÍCIO 5434 PIS - IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS 9558 PIS - IN SRF 89/2001,ART. 7, PARÁGRAFO 8 2986 PIS - LANÇAMENTO DE OFÍCIO 6656 PIS - NÃO CUMULATIVO - LANÇAMENTO DE OFÍCIO 6912 PIS - NÃO CUMULATIVO (LEI 10.637/02) 3885 PIS - RECEITA OPERACIONAL 8205 PIS - REPIQUE IMPOSTO DE RENDA 3359 PIS - RETENÇÃO FONTE PAGT PJ A PJ DIR PRIVADO - LANÇAMENTO OFÍCIO 3360 PIS - RET FONTE PAGT E PÚBL, SOC EC MISTA A PJ DIR PRIV - L OFÍCIO 7200 PIS - SIMPLES 7797 PIS - TRANS NAVIOS 1921 PIS – VENDAS À ZFM – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 8459 PIS-DESISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL ( ART 21 DA MP 66/02 ) 0449 PIS-IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS-LANÇAMENTO DE OFÍCIO PASEP Descrição Código 3629 PASEP - COBRANÇA 0860 PASEP - DEPÓSITO ADMINISTRATIVO 0868 PASEP - DEPÓSITO JUDICIAL 9263 PASEP - DESISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL 3092 PASEP - FOLHA DE PAGAMENTO 2999 PASEP - LANÇAMENTO DE OFÍCIO 8707 PASEP - REGIME ESPECIAL DE PARCELAMENTO MP 38/02 E LEI 10.684/03 3703 PASEP - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PUBLICO 3084 PASEP - RECEITA OPERACIONAL COFINS – CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Código Descrição 3644 COFINS - COBRANÇA 6840 COFINS - COMBUSTÍVEIS 2172 COFINS - CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO SEGURIDADE SOCIAL 4234 COFINS - CONVERSÃO DEPÓSITO JUDICIAL 7650 COFINS - DEPÓSITO ADMINISTRATIVO 7498 COFINS - DEPÓSITO JUDICIAL 9248 COFINS - DESISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL 7987 COFINS - ENTIDADES FINANCEIRAS 8645 COFINS - FABRIC/IMPORT. VEICULOS - SUBS. TRIBUTARIA 5629 COFINS - IMPORTAÇÃO 0855 COFINS - IMPORTAÇÃO - DEPÓSITO ADMINISTRATIVO 1994 COFINS - IMPORTAÇÃO - DEPÓSITO JUDICIAL 4685 COFINS - IMPORTAÇÃO DE BENS - LANÇAMENTO DE OFÍCIO 5442 COFINS - IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS 9562 COFINS - IN SRF 89/2001,ART 7, PARÁGRAFO 8 2960 COFINS - LANÇAMENTO DE OFÍCIO 5477 COFINS - NÃO CUMULATIVA - LANÇAMENTO DE OFÍCIO 3316 COFINS - RETENÇÃO FONTE PAGT PJ A PJ DIR PRIV - LANÇAM OFÍCIO 3332 COFINS - RET FONTE PAGT E PÚB, SOC EC MISTA A PJ D PRIV - L OFÍCIO 7403 COFINS - SIMPLES 7784 COFINS - TRANS NAVIOS 1840 COFINS – VENDAS À ZFM – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 5856 COFINS NÃO-CUMULATIVA 9073 COFINS-DESISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL ( ART 21 DA MP 66/02 ) 0434 COFINS - IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS- LANÇAMENTO DE OFÍCIO 2836 FINSOCIAL - CONVERSÃO DEPÓSITO JUDICIAL 6120 FINSOCIAL - DEMAIS EMPRESAS 1759 FINSOCIAL - SERVIÇOS 6623 JUROS COFINS (ART. 43 L.9.430) 8240 JUROS ISOLADO COFINS- SIMPLES (ART.43 L.9.430) 6337 MULTA ISOLADA - COFINS (ART. 43 L.9.430) 8156 MULTA ISOLADA COFINS - SIMPLES (ART.43 L.9.430) IOF - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS, DE CÂMBIO E SEGUROS Código Descrição 1458 IOF - APLICAÇÕES FINANCEIRAS 6854 IOF - APLICAÇÕES FINANCEIRAS PORT. MF. 341-A-97 7905 IOF - AQUISIÇÃO DE TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS 3603 IOF - COBRANÇA 2810 IOF - CONVERSÃO DEPÓSITO JUDICIAL 7619 IOF - DEPÓSITO ADMINISTRATIVO 7444 IOF - DEPÓSITO JUDICIAL 6895 IOF - FACTORING (ART. 58 LEI 9.532/97) 2958 IOF - LANÇAMENTO DE OFÍCIO 4290 IOF - OPERAÇÕES DE CAMBIO - ENTRADA DE MOEDA 28 5220 7893 1150 4028 IOF IOF IOF IOF - OPERAÇÕES DE CÂMBIO OPERAÇÕES DE CRÉDITO - PESSOA FÍSICA OPERAÇÕES DE CRÉDITO - PESSOA JURÍDICA OURO ATIVO FINANCEIRO 4465 IOF - RESG INF 15 D ART 3 D 1.031/93 3467 IOF - SEGUROS 6610 JUROS IOF - (ART. 43 LEI 9.430) 6418 MULTA ISOLADA - IOF (ART. 43 LEI 9.430) CPMF – CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA Código Descrição 8536 CPMF - AÇÃO JUDICIAL (ARTS. 45 E 46 DA MP 2.037-21/00) 5980 CPMF - CONVERSÃO DEPÓSITO JUDICIAL 7662 CPMF - DEPÓSITO ADMINISTRATIVO 7512 CPMF - DEPÓSITO JUDICIAL 5884 CPMF - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO CONTRIBUINTE 7213 CPMF - LANÇAMENTO DE OFÍCIO 5869 CPMF - LANÇAMENTO DÉBITO EM CONTA 5871 CPMF-OPER. LIQUIDAÇÃO/PAGAMENTO VALORES NÃO CREDITADOS EM CONTA DO BENEFICIÁRIO 8192 CPMF-DESISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL ( ART 21 DA MP 66/02 ) 6651 JUROS CPMF (ART. 43 L.9.430) 6420 MULTA ISOLADA - CPMF (ART. 43 L.9.430) ITR - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Código Descrição 6081 ITR - CONVERSÃO DEPÓSITO JUDICIAL 7621 ITR - DEPÓSITO ADMINISTRATIVO 7457 ITR - DEPÓSITO JUDICIAL 1070 ITR - EXERCÍCIO 1997 E POSTERIORES 7051 ITR - LANÇAMENTO DE OFÍCIO 7288 ITR - PARCELAMENTO LEI 10.684/03 EX 1997 E POSTERIORES 9126 ITR - PARCELAMENTO ALTERNATIVO EXERCÍCIO 1997 E POSTERIORES 9113 ITR - PARCELAMENTO ALTERNATIVO EXERCÍCIO 1996 E ANTERIORES 7036 JUROS ITR - (ART. 43 L.9.430) 7049 MULTA ISOLADA - ITR (ART. 43 L.9.430) 2306 ITR - PREFEITURA 5014 ITR - PREFEITURAS - EXERCÍCIOS ANTERIORES 2279 ITR - UNIÃO 5027 ITR - UNIÃO - EXERCÍCIOS ANTERIORES 2050 ITR - TAXA DE CADASTRO CONTRIBUIÇÕES ÁREA RURAL CIDE - REMESSAS AO EXTERIOR / CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO Código Descrição 9303 CIDE - REMESSA EXTERIOR - LEI 10.332/01 - LANÇAMENTO DE OFÍCIO 8741 CIDE - REMESSAS AO EXTERIOR - L 10.332/01 8660 JUROS ISOLADOS CIDE REMESSA AO EXTERIOR (ART 43 L 9.430/96) 8651 MULTA ISOLADA CIDE REMESSA AO EXTERIOR (ART 43 L 9.430/96) CIDE – COMBUSTÍVEIS / CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO Código Descrição 9304 CIDE - COMBUSTÍVEIS - LANÇAMENTO DE OFÍCIO 9438 CIDE-COMBUSTÍVEIS - IMPORTAÇÃO - LEI 10336/2001 9331 CIDE-COMBUSTÍVEIS - MERCADO INTERNO - LEI 10336/2001 8678 CIDE-COMBUSTÍVEIS - PARCELA NÃO DEDUTÍVEL 8176 CIDE-DESISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL ( ART 21 DA MP 66/02 ) 8619 JUROS ISOLADOS CIDE COMBUSTÍVEIS (ART 43 L 9.430/96) 8504 MULTA ISOLADA CIDE-COMBUSTÍVEIS - (ART.43 LEI 9.430/96) IPI - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS Código Descrição 0676 IPI - AUTOMÓVEIS 0668 IPI - BEBIDAS 3589 IPI - BEBIDAS - COBRANÇA 1097 IPI - DEMAIS PRODUTOS 5123 IPI - DEMAIS PRODUTOS (EXCETO ME E EPP) 2945 IPI - LANÇAMENTO DE OFÍCIO 3591 IPI - OUTROS - COBRANÇA 7540 IPI - OUTROS DEPÓSITO ADMINISTRATIVO 7389 IPI - OUTROS DEPÓSITO JUDICIAL 1020 IPI - PRODUTOS DO FUMO 5110 IPI - PRODUTOS DO FUMO (EXCETO ME E EPP) 6000 IPI - RESSARCIMENTO (CONTROLE SRF) 7606 IPI - SIMPLES 7553 IPI - VINCULADO IMPORTAÇÃO DEPÓSITO ADMINISTRATIVO 3928 IPI - VINCULADO IMPORTAÇÃO - CONVERSÃO DEPÓSITO JUDICIAL 3345 IPI - VINCULADO IMPORTAÇÃO - LANÇAMENTO DE OFÍCIO 1038 IPI - VINCULADO IMPORTAÇÃO 7391 IPI - VINCULADO IMPORTAÇÃO DEPÓSITO JUDICIAL 7743 IPI - VINCULADO IMPORTAÇÃO TRANS NAVIOS 5503 IPI - VINCULADO IMPORTAÇÃO VEÍCULOS 2796 IPI - OUTROS - CONVERSÃO DEPÓSITO JUDICIAL 6596 JUROS IPI - (ART. 43 L.9.430) 6608 JUROS IPI - VINCULADO (ART. 43 L.9.430) 8224 JUROS ISOLADO IPI - SIMPLES (ART.43 L.9.430) 6939 MULTA DE OFÍCIO - IPI NÃO LANÇADO COM COBERTURA DE CRÉDITO 8130 MULTA ISOLADA IPI - SIMPLES (ART.43 L.9.430) 6405 MULTA ISOLADA - IPI (ART. 43 L.9.430) 6393 MULTA ISOLADA - IPI VINCULADO (ART. 43 L.9.430) 4677 RESTITUIÇÕES - IPI II - IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÕES Código Descrição 9064 II - IMPOSTO IMPORTAÇÃO - ADICIONAL 0094 II - IMPOSTO IMPORTAÇÃO - BAGAGEM ACOMPANHADA 3890 II - IMPOSTO IMPORTAÇÃO - CONVERSÃO DEPÓSITO JUDICIAL 7538 II - IMPOSTO IMPORTAÇÃO - DEPÓSITO ADMINISTRATIVO 7363 II - IMPOSTO IMPORTAÇÃO - DEPÓSITO JUDICIAL 2892 II - IMPOSTO IMPORTAÇÃO - LANÇAMENTO DE OFÍCIO 0086 II - IMPOSTO IMPORTAÇÃO - OUTROS 1962 II - IMPOSTO IMPORTAÇÃO - PETRÓLEO E DERIVADOS 7730 II - IMPOSTO IMPORTAÇÃO - TRANS NAVIOS 5516 II - IMPOSTO IMPORTAÇÃO - VEÍCULOS 6542 JUROS IMPOSTO IMPORTAÇÃO - (ART. 43 L.9.430) 6340 MULTA ISOLADA - IMP. IMPORTAÇÃO (ART. 43 L.9.430) IE - IMPOSTO SOBRE EXPORTAÇÕES Código Descrição 1089 IE - IMPOSTO EXPORTAÇÃO - CACAU 0107 IE - IMPOSTO EXPORTAÇÃO - OUTROS TAXAS 29 Código 8019 1505 1492 5762 5775 8539 1425 1433 8168 1572 8021 6922 8700 0013 1009 1548 1484 7811 1652 8713 Código 1404 8632 1420 2509 2552 1541 8774 2253 9167 9139 0790 1187 8699 1526 9182 9141 9154 9170 1556 4614 2655 7384 8256 4601 5506 7335 7348 7254 7267 7282 7310 7295 7322 FUNDAF Código 3292 5450 3304 6525 6410 2160 4072 6197 5469 5590 6090 Código 8510 5149 2185 4262 1345 5300 7130 9479 5320 5338 6744 6079 0289 2583 3391 5572 3738 6402 6907 6882 8171 7117 0338 8197 8209 6841 1607 2170 3199 4288 CUSTAS CUSTAS CUSTAS CUSTAS CUSTAS Descrição DA JUSTIÇA DO TRABALHO - LEI 10.537/2002 JUDICIAIS - OUTRAS JUSTIÇA DISTRITO FEDERAL JUSTIÇA FEDERAL - 1 GRAU JUSTIÇA FEDERAL - 2 GRAU EMOLUMENTOS CONSULARES - EXTERIOR EMOLUMENTOS CONSULARES - PAÍS EMOLUMENTOS JUSTIÇA DISTRITO FEDERAL EMOLUMENTOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - LEI 10.537/2002 MONTEPIO CIVIL PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS TAXA AUTORIZAÇÃO TRABALHO ESTRANGEIRO TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA TAXA FISCALIZAÇÃO CVM TAXA DE FISCALIZAÇÃO MERCADOS SEGURO, CAPITALIZAÇÃO E PREVIDÊNCIA PRIVADA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS SOB CONTROLE DO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO TAXA JUDICIAL DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL TAXA UTILIZAÇÃO SISCOMEX (ART. 3 MP 1.725-98) TAXA PARA CERTIDÃO QUITAÇÃO CLT TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGIL. SANITÁRIA NOS PORTOS, AEROPORTOS E FRONTEIRAS OUTRAS CONTRIBUIÇÕES Descrição COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS - RECURSOS HÍDRICOS - ANEEL COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HIDRICOS (ART. 28, LEI 9.984) COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS - RECURSOS MINERAIS - DNPM CONTRIBUIÇÃO CNA/CONTAG MIN. TRABALHO CONTRIBUIÇÃO CNA/CONTAG PARCELA UNIÃO CONTRIBUIÇÃO DO ADICIONAL SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS E PROGNÓSTICOS - INDESP CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO NACIONAL DA CULTURA - FUNDOS DE INVESTIMENTO REGIONAL CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO NACIONAL DA CULTURA - SOBRE PRÊMIOS E SORTEIOS CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS ESPECIAIS DE LOTERIAS ES CONTRIBUIÇÃO SOBRE PRÊMIOS PRESCRITOS DE LOTERIAS FEDERAIS CONTRIB SOBRE RECEITA SORTEIO POR ENTIDADE FILANTRÓPICA - L OFÍCIO CONTRIBUIÇÃO SOBRE RECEITA CONCURSO PROGNÓSTICOS CONTRIBUIÇÃO SOBRE RECEITA DE BINGOS - PARCELA DESTINADA À UNIÃO (DEC.3695/00) CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS E PROGNÓSTICOS - INDESP CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DA LOTERIA FEDERAL CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE LOTERIA INSTANTÂNEA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE LOTERIAS DE NÚMEROS CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE LOTERIAS ESPORTIVAS CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DAS PENSÕES MILITARES CONVERSÃO DEPÓSITO JUDICIAL - ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO MARINHA MERCANTE COTA PARTE DO ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE -AFRMM COTA-PARTE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS DA COTA PARTE INDENIZAÇÃO PELA EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO, XISTO E GÁS (MM) COTA PARTE - PREÇO DE REALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL OUTRAS CONTRIBUIÇÕES ECONÔMICAS PARTICIPAÇÃO ESPECIAL (E-M) (L 9.478 ART. 50) PARTICIPAÇÃO ESPECIAL (MME/MMA) LEI 9.478, ART. 50 ROYALTIES 5% (E-M) (L 7.990 ART. 7 I A III) ROYALTIES 5% (E-M) (L 7.990 ART. 7 P 4) ROYALTIES EXCEDENTES A 5% (E/M) LEI 9.478, ART. 49, I ROYALTIES EXCEDENTES A 5% (E-M) LEI 9.478, ART. 49,II ROYALTIES EXCEDENTES A 5% (MCT) LEI 9.478, ART. 49 , I ROYALTIES EXCEDENTES A 5% (MM/MCT) LEI 9.478, ART. 49, II Descrição FUNDAF - RESSARCIMENTO POR COPIAS XEROX FUNDAF - CÓPIAS XEROX - PGFN FUNDAF - DEMAIS RECEITAS FUNDAF - RESSARCIMENTO RECEITAS DE RECINTOS ALFANDEGADOS FUNDAF - SELOS ESPECIAIS DE CONTROLE (AD CSAR Nº 30) FUNDAF - SELOS ESPECIAIS - CIGARROS FUNDAF-ATIVIDADE EXTRAORDINÁRIA DE FISCALIZ E CONTROLE ADUANEIRO FUNDAF-AUDITORIA SIST INFORMAT HABILITAÇÃO REGIME ADUAN ESPECIAL FUNDAF-DESLOCAMENTO DE SERVIDOR PRESTAR SERV FORA SEDE REPARTIÇÃO FUNDAF-VISTOR TEC E AUD SIST INF-ALFAND-HAB DESP ADUAN SERVIÇOS PROCESSAMENTO DE DADOS - FUNDAF OUTRAS MULTAS Descrição MULTA - VALE PEDÁGIO MULTA APLICADA PELO SETOR ADUANEIRO - COM REDUÇÃO MULTA APLICADA PELO SETOR ADUANEIRO - SEM REDUÇÃO MULTA APLICADA À REDE - NE 015/93 MULTA ATRASO ENTREGA DCTF MULTA ATRASO ENTREGA DECLARAÇÃO ITR MULTA ATRASO ENTREGA DECLARAÇÃO - ESPÓLIO MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DA CPMF - IN 45/2001, AR MULTA ATRASO ENTREGA DIRPF MULTA ATRASO ENTREGA DIRPJ MULTA ATRASO ENTREGA DECLARAÇÃO OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS DOI MULTA CONTRATUAL BEFIEX (S/REDUÇÃO) MULTA DA CLT MULTA DA SUSEP MULTA DE OUTRAS ORIGENS MULTA DISTRIBUIÇÃO DE PRÊMIO (S/REDUÇÃO) MULTAS DIVERSAS APLICADAS PELA RECEITA FEDERAL, EXCETO ADUANEIRA MULTA DO TCU MULTA EMPRESAS INATIVAS (PARCELAMENTO) MULTA FALTA PLACA SIMPLES (C/RED) MULTA ISOLADA INSS EMPREGADOR - SIMPLES (ART.43 L.9.430) MULTA ISOLADA-CONTRIB AO PLANO DE SEGURIDADE SOC DO SERVIDOR (ART. 43, LEI 9.430) MULTA ISOLADA REC DIREITOS ANTIDUMP E COMPENS ART. 7º LEI 9.019/95 MULTA ISOLADA ICMS - SIMPLES (ART.43 L.9.430) MULTA ISOLADA ISS - SIMPLES (ART.43 L.9.430) MULTA NÃO COMUNICAÇÃO EXCLUSÃO SIMPLES (S/RED) MULTA POR ATERRO IRREGULAR - SPU MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIRF ANUAL MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE IPI MULTA POR NOTA FISCAL 30 0627 0656 0662 0381 6680 6808 6630 5937 5940 5585 MULTA POR FALTA OU ATRASO DA ENTREGA DA DEREX MULTA POR FALTA OU ATRASO DA ENTREGA DA DECRED MULTA POR FALTA OU ATRASO DA ENTREGA DA DPREV MULTA POR OMISSÃO/ERRO NA DIRF ANUAL MULTA POR OMISSÃO/ERRO/ATRASO - DIMOB MULTA POR OMISSÃO/ERRO/ATRASO DACON MULTAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO DO REGISTRO DE COMERCIO MULTA REGULAMENTAR CSLL SUPLEMENTAR MULTA REGULAMENTAR IRPJ SUPLEMENTAR MULTA SEGURANÇA PRIVADA - DPF (LEI 9.017/95) 3471 7880 7186 1881 2890 3594 0685 MULTAS PREVISTAS NO CÓDIGO ELEITORAL E LEIS CONEXAS MULTAS ISOLADAS DIVERSAS - DEPÓSITO ADMINISTRATIVO MULTAS OPERAÇÃO DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO MULTAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO DE TRANSITO MULTAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO SANITÁRIA MULTAS PREVISTAS NO REGISTRO DE ESTRANGEIROS R D ATIVA – MULTA DO REGIME DISCIPLINAR APLICADA À REDE ARRECADORA DE RECEITAS FEDERAIS DÍVIDA ATIVA Descrição RECEITA DÍVIDA ATIVA - CUSTAS JUDICIAIS DÍVIDA ATIVA GLOBAL ENCARGOS DA DÍVIDA ATIVA GLOBAL RECEITA DÍVIDA ATIVA - MULTAS PREVISTAS NO CÓDIGO ELEITORAL E LEIS CONEXAS R D ATIVA - PARCELAMENTO DE ARREMATAÇÃO RECEITA DIVIDA ATIVA- CONTRATO COMISSÃO COORD CRIAÇÃO CAVALO NACIONAL(L.7.291/84) RECEITA DÍVIDA ATIVA - ÓRGÃO EXTINTOS, OUTRAS OBRIGAÇÕES SALVO IAA E FINEX/PROEX RECEITA DÍVIDA ATIVA - ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE R D ATIVA - ÁLCOOL CARB ADQUIR DISTRIBUIDOR – RETIDO ÓRGÃO PUBLICO RECEITA DÍVIDA ATIVA - AMORTIZAÇÃO JUROS EMPRÉSTIMO AO FUNDO DE MARINHA MERCANTE R D ATIVA – BENS/SERV ADQUIR COOPER/ASSOC PROFISS - RET ÓRGÃO PUBL R D ATIVA - CIDE COMBUSTÍVEIS R D ATIVA - CIDE REMESSAS AO EXTERIOR RECEITA DÍVIDA ATIVA - COFINS R D ATIVA - COFINS - RETENÇÃO NA FONTE R D ATIVA – RETENÇÃO EM PAGAMENTO POR ÓRGÃO PÚBLICO RECEITA DIVIDA ATIVA - CONTRIBUIÇÃO AÇÚCAR E ÁLCOOL RECEITA DÍVIDA ATIVA - CSLL R D ATIVA – CSLL - RETENÇÃO NA FONTE R D ATIVA - DEP. GARANTIA JUIZO/JUST. ESTADUAL R D ATIVA - DEP. GARANTIA JUIZO/JUST. FED. R D ATIVA – FINANCEIRAS – RETENÇÃO EM PAGAMENTO POR ÓRGÃO PÚBLICO RECEITA DÍVIDA ATIVA - FINSOCIAL RECEITA DÍVIDA ATIVA - FUNAPOL R D ATIVA - GASOL/DIESEL/GLP E ALCOOL VAREJO – RET ÓRGÃO PÚBLICO RECEITA DE DÍVIDA ATIVA - ICMS SIMPLES RECEITA DÍVIDA ATIVA - IMPOSTO EXPORTAÇÃO RECEITA DÍVIDA ATIVA - IMPOSTO IMPORTAÇÃO RECEITA DÍVIDA ATIVA - IMPOSTOS EXTINTOS RECEITA DE DÍVIDA ATIVA - INSS SIMPLES RECEITA DÍVIDA ATIVA - IOF RECEITA DÍVIDA ATIVA - IPI RECEITA DÍVIDA ATIVA - IPMF RECEITA DÍVIDA ATIVA - IRPF RECEITA DÍVIDA ATIVA - IRPJ RECEITA DÍVIDA ATIVA - IRRF RECEITA DE DÍVIDA ATIVA - ISS SIMPLES RECEITA DE DÍVIDA ATIVA - ITR E RECEITAS VINCULADAS - EXERCÍCIO RECEITA DE DÍVIDA ATIVA - ITR - EXERCÍCIOS DE 1997 E POSTERIORES R D ATIVA – JUROS ISOLADOS - CSIRF(ART. 43 - LEI Nº 9.430 DE 1996) R D ATIVA – MAQ/TRAT/VEIC TRANSP PASSAG/MERC–RETIDO ÓRGÃO PUBLICO R D ATIVA - MEDICAMENTOS ADQUIR DISTRIB/VAREJ - RET ORGÃO PUBLICO R D ATIVA - MEDICAMENTO ADQUIR INDUST/IMPORT - RETIDO ÓRGÃO PUBL RECEITA DÍVIDA ATIVA - MULTA CLT RECEITA DÍVIDA ATIVA -MULTA INFRAÇÃO CÓDIGO BRASILEIRO AERONÁUTICA R D ATIVA - MULTA POR VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR R D ATIVA - MULTA CRIMINAL/JUSTIÇA FEDERAL R D ATIVA – MULTA ISOLADA – CSIRF(ART. 43 DA LEI Nº 9.430 DE 1996) R D ATIVA - MULTA PREVISTA LEG DEF DIR DIFUSO RECEITA DA DÍVIDA ATIVA - MULTAS DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO RECEITA DÍVIDA ATIVA - OUTRAS RECEITA DÍVIDA ATIVA - OUTRAS MULTAS RECEITA DÍVIDA ATIVA - OUTROS TRIBUTOS - PRINCIPAL RECEITA DÍVIDA ATIVA - PASEP RECEITA DÍVIDA ATIVA - PIS R D ATIVA - PIS - RETENÇÃO NA FONTE R D ATIVA – PNEU/CAM-DE-AR BORR ADQUIR FABR/IMP - RETIDO ORG PUBL R D ATIVA – PRODUTOS-RETIDO POR ÓRGÃO PÚBLICO RECEITA DÍVIDA ATIVA - PROEX R D ATIVA - QUEROSENE AVIACAO ADQUIR PRODUTOR/IMP - RET ÓRGÃO PUBL R D ATIVA - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÔNIO AFETAÇÃO R D ATIVA - RETENÇÃO FONTE CONTRIBUIÇÕES PAGT PJ A PJ DIR PRIVADO R D ATIVA - RETENÇÃO FONTE CONTRIB PAGT EST/DF/MUNIC – BENS E SERV R D ATIVA – SERVIÇOS - RETENÇÃO EM PAGAMENTO POR ÓRGÃO PÚBLICO RECEITA DE DÍVIDA ATIVA – SIMPLES RECEITA DÍVIDA ATIVA - SPU RECEITA DÍVIDA ATIVA - TAXA FISCALIZAÇÃO MERCADOS SEGURO, CAPITALI RECEITA DÍVIDA ATIVA - TAXA FISCALIZAÇÃO TELECOMUNICAÇÕES R D ATIVA – TRANSPORTE INTERNACIONAL PASSAGEIRO - RET ÓRGÃO PUBL R D ATIVA – TRANSPORTE DE PASSAGEIRO – RETENÇÃO POR ÓRGÃO PÚBLICO RECEITA DÍVIDA ATIVA - AVALES E FIANÇAS - INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL RECEITA DÍVIDA ATIVA – CONVERSÃO DEPOSITO JUDICIAL/ EXECUÇÃO FISCAL/ EMBARGOS RECEITA DIVIDA ATIVA - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO PRINCIPAL RECEITA DÍVIDA ATIVA - RESSARCIMENTOS AO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE RECEITA DÍVIDA ATIVA - CRÉDITOS CONTRATUAIS DA UNIÃO - STN RD ATIVA - ITR - PARCELAMENTO LEI 10.684/03 RD ATIVA - PASEP - REGIME ESPECIAL DE PARCELAMENTO - LEI 10.684/03 RECEITA DÍVIDA ATIVA - CPMF RECEITA DÍVIDA ATIVA - CRÉDITO RURAL - STN Código 1513 3441 3454 8062 7739 6950 7023 1894 1460 6311 1689 6023 6082 4493 0896 1729 0457 1804 0992 7961 7525 1691 1134 7064 1539 8891 5395 3527 5303 8876 1142 3578 5422 3543 3551 3560 8903 2157 8900 0883 1214 1118 1570 3623 4480 7368 8470 0879 2687 7918 3640 5382 3615 0836 0810 0949 1174 1065 4533 1230 0761 1772 1731 1703 8822 2294 7229 2129 1595 1582 5911 5965 7616 4263 6948 7317 7376 5978 5370 CONDECINE Código 2578 7878 9013 Descrição CONDECINE - CONTRIBUIÇÃO DESENVOLVIMENTO INDÚSTRIA CINEMA NACIONAL CONDECINE - LANÇAMENTO DE OFÍCIO CONDECINE - PAGAMENTO, CRÉDITO, EMPREGO, ENTREGA E REMESSA PARA O 31 7940 7780 CPSSS Código 4275 5530 8551 7120 8577 8564 5493 5485 1635 8592 7092 OUTROS Código 8726 4335 1364 4327 4298 1866 4300 4490 1879 2049 4394 4250 2057 8863 7199 7202 4166 3746 4407 6243 5960 6150 8848 6732 4437 5164 2471 2443 2402 2659 2618 2580 2375 1441 2880 4153 4397 6228 5987 8770 8050 8047 7959 7309 7405 7501 4634 0692 2241 2268 6910 2250 7034 4570 6215 6188 2073 8739 5180 2864 3510 7702 6935 1934 5177 3498 7500 6256 4112 7809 2313 8265 8278 8293 3495 3711 0340 9329 9276 7840 2217 2081 2877 6883 8767 8754 JUROS ISOLADOS CONDECINE (ART.43 DA LEI 9.430) MULTA ISOLADA CONDECINE (ART.43 DA LEI 9.430) Descrição CPSSS - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PARA O SERVIDOR CIVIL CPSSS - CONTRIBUIÇÃO DO PENSIONISTA CIVIL CPSSS - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PARA O MILITAR CPSSS - LANÇAMENTO DE OFÍCIO CPSSS - CONTRIBUIÇÃO DO MILITAR NA RESERVA, REFORMADO E PENSIONISTA CPSSS - CONTRIBUIÇÃO DO MILITAR NA ATIVA CPSSS - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PENSIONISTA CIVIL CPSSS - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL SERVIDOR CIVIL INATIVO CPSSS - CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR CIVIL ATIVO CPSSS - CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR CIVIL INATIVO JUROS CPSSS (ART. 43 L. 9.430) Descrição ALCOOL CARB ADQUIR DISTRIBUIDOR-RET ORGAO PUB ALIENAÇÃO OUTROS BENS IMÓVEIS - DEMAIS ALIENAÇÃO OUTROS BENS IMÓVEIS – MP 148 ALIENAÇÃO OUTROS BENS IMÓVEIS - SPU ALIENAÇÃO OUTROS BENS MÓVEIS - OUTROS ALIENAÇÃO OUTROS BENS MÓVEIS - PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO ALIENAÇÃO OUTROS DOMÍNIO ÚTIL - SPU ALIENAÇÃO TÍTULOS MOBILIÁRIOS - OUTROS ALIENAÇÃO TÍTULOS MOBILIÁRIOS - PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO ALUGUÉIS AMORTIZAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS ANEEL - PARCELAS DA RESERVA GLOBAL DE REVERSÃO ARRENDAMENTOS BENS OU SERVIÇOS ADQUIRIDOS DE SOCIEDADES COOPERATIVAS E ASSOCIAÇÕ BÔNUS DE ASSINATURA DE CONTRATO DE CONCESSÃO CAUÇÕES E GARANTIAS DIVERSAS COFINS - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO COFINS - RET FONTE - AQUISIÇÃO DE AUTOPEÇAS COFINS - RET FONTE PAGT ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS - BENS/SERVIÇOS COFINS - RETENÇÃO NA FONTE - PAGAMENTO DE ÓRGÃO PÚBLICO A PESSOA JURÍDICA COFINS - RETENÇÃO PAGAMENTOS DE PJ A PJ DIREITO PRIVADO COMBUSTÍVEL - RETENÇÃO EM PAGAMENTO POR ÓRGÃO PÚBLICO CONSTRUCAO/REPARO EMBARCACOES-RET ORGAO PUBL CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS - CRÉDITO EDUCATIVO CONTRIBUIÇÃO PROGNÓSTICO ESPORTIVO - DIR PRESCRIT ENTID DESPORTIVA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS E PROGNÓSTICOS - FUNDO PENITENCIÁRIO CONTRIBUIÇÃO CNA CONFEDERAÇÃO CONTRIBUIÇÃO CNA FEDERAÇÃO CONTRIBUIÇÃO CNA SINDICATO CONTRIBUIÇÃO CONTAG CONFEDERAÇÃO CONTRIBUIÇÃO CONTAG FEDERAÇÃO CONTRIBUIÇÃO CONTAG SINDICATO CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL ITR CONVÊNIOS - DEVOLUÇÃO DE SALDO CONVERSÃO DEPÓSITO JUDICIAL - OUTROS CSLL - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO CSLL - RET FONTE PAGT ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS - BENS/SERVIÇOS CSLL - RETENÇÃO NA FONTE SOBRE PAGAMENTO DE ÓRGÃO PUBLICO A PESSOA JURÍDICA CSLL - RETENÇÃO PAGAMENTOS DE PJ A PJ DIREITO PRIVADO DEMAIS COMBUST DERIVADOS PETR/GAS NAT-R O PUB DEPÓSITO ADMINISTRATIVO - OUTROS DEPÓSITO JUDICIAL - OUTROS DEPÓSITO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL NÃO CLASSIFICADO DEPÓSITOS (MULTAS CLT) DEPÓSITOS ABANDONADOS DEPÓSITOS PARA QUEM DE DIREITO DEVOLUÇÃO RESTITUIÇÕES NÃO PAGAS IR DIVERSAS RECEITAS DIVIDENDOS - BANCOS DIVIDENDOS - EMPRESAS PUBLICAS DIVIDENDOS - OUTRAS EMPRESAS DIVIDENDOS - OUTRAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI Nº 1.025/69 - PGFN ENCARGOS POR RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO ENTIDADES ISENTAS – RETENÇÃO EM PAGAMENTO POR ÓRGÃO PÚBLICO FINANCEIRAS - RETENÇÃO EM PAGAMENTO POR ÓRGÃO PÚBLICO FOROS GASOL/DIESEL/GLP E ALCOOL NO VAREJO-R ORG PUB HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIA - AGU HONORARIOS ADV SUCUMBENCIA - PGFN HONORÁRIOS DA DEFESA DA FAZENDA NACIONAL - GLOBAL ICMS - SIMPLES INDENIZAÇÃO ITAIPÚ - PARCELAS VENCIDAS ATÉ JUL/97 INDENIZAÇÃO ITAIPÚ - PARCELAS VINCENDAS INDENIZAÇÕES - AGU INDENIZAÇÕES - DEMAIS INSS- CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR - SIMPLES IRPJ - PAGAMENTO EFETUADO POR ÓRGÃO PÚBLICO IRPJ - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO ISS - SIMPLES JUROS BANCÁRIOS JUROS ISOLADO INSS EMPREGADOR - SIMPLES (ART.43 L.9.430) JUROS ISOLADO ICMS – SIMPLES (ART.43 L.9.430) JUROS ISOLADO ISS - SIMPLES (ART.43 L.9.430) JUROS ISOLADOS - CONT SOC E IR RET FONTE - CSIRF (ART. 43 L.9.430) JUROS ISOLADOS - CONTR SOCIAIS RET FONTE - CSRF (ART. 43 L.9.430) JUROS ISOLADOS REC DIREITOS ANTIDUMP E COMPENS ART. 7º LEI 9.019/95 JUROS LANÇAMENTO DE OFÍCIO - CIDE - COMBUSTÍVEIS JUROS LANÇAMENTO DE OFÍCIO - CIDE - REMESSA AO EXTERIOR - LEI 1.033 JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO JUROS TÍTULOS DE RENDA - OUTROS LAUDÊMIOS MULTAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO E ABONO SALARIAL MÁQUINAS, TRATORES, VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, DE ME MEDICAMENTO ADQUIR DISTRIB/VAREJ-RET ORG PUBL MEDICAMENTO ADQUIR INDUST/IMPORT-RET ORG PUBL 32 9136 9316 9283 3482 3682 9207 5843 7010 9494 5260 3914 3762 2102 2321 2671 5612 5020 7080 6106 7122 7093 7042 7114 5897 5909 7659 2276 4138 3770 4409 6230 5979 6875 3981 6147 9060 7852 7728 6250 3690 5747 5529 8617 6720 7160 8549 8604 8620 8658 9222 9100 4095 0936 2593 8508 2048 7715 4810 5784 1290 3607 4085 5952 6488 2347 2755 2663 6621 5610 6470 6190 6786 7865 8993 2090 0019 7704 9646 5640 5880 9953 5872 1281 5864 9742 6175 8835 8850 8102 MULTA/JUROS DE TRANSFERÊNCIA - SPU MULTA DE OFÍCIO - CIDE - COMBUSTÍVEIS MULTA DE OFÍCIO - CIDE - REMESSA AO EXTERIOR - LEI 10332/01 MULTA ISOLADA - CONTR SOC E IR RET FONTE - CSIRF (ART. 43 L.9.430) MULTA ISOLADA - CONTRIB SOCIAIS RET FONTE - CSRF (ART. 43 L.9.430) MULTA POR FALTA/ATRASO NO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES INSTITUÍD OUTRAS CONTRIBUIÇÕES MIN. MAR. - FEF OUTRAS RECEITAS ATIVIDADES ASSOCIADAS À OUTORGA DE SERVIÇOS TRANSP. FERROVIÁRIO OUTRAS RECEITAS - CAPITAL OUTRAS RECEITAS - FUNPEM OUTRAS RECEITAS - SPU OUTRAS RECEITAS EVENTUAIS OUTRAS RECEITAS IMOBILIÁRIAS OUTRAS RECEITAS PATRIMONIAIS OUTROS SERVIÇOS - DEMAIS OUTROS SERVIÇOS - MICT OUTROS SERVIÇOS COMERCIAIS PAGAMENTO PELA RETENÇÃO DE ÁREA PARA EXPLORAÇÃO OU PRODUÇÃO PAGAMENTO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE - SIMPLES PARCELAMENTO LEI 10.684/03 - DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS PARCELAMENTO LEI 10.684/03 - MICROEMPRESA PARCELAMENTO LEI 10.684/03 - PESSOA FÍSICA PARCELAMENTO LEI 10.684/03- EMPRESA PEQ. PORTE PARCELAMENTO PESSOA FÍSICA - SIMPLES PARCELAMENTO PESSOA JURÍDICA - SIMPLES PARCELAMENTO SIMPLES (ART. 2º MP 75/02 E ART. 10 DA LEI 10.925/04 PARTICIPAÇÕES PIS - REGIME ESPECIAL TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO PIS - RET FONTE - AQUISIÇÃO DE AUTOPEÇAS PIS - RET FONTE PAGT ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS - BENS/SERVIÇOS PIS-RETENÇÃO NA FONTE SOBRE PAGAMENTO EFETUADO POR ÓRG PUBLICO A PESSOA JURÍDICA PIS - RETENÇÃO PAGAMENTOS DE PJ A PJ DIREITO PRIVADO PNEUS E CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA ADQUIRIDOS DE FABRICANTE OU DE I PRODUTO DEPÓSITOS ABANDONADOS PRODUTOS - RETENÇÃO EM PAGAMENTOS POR ÓRGÃO PÚBLICO QUEROSENE DE AVIAÇÃO ADQUIRIDO DE PRODUTOR OU IMPORTADOR - RETIDO RECEITA ALIENAÇÃO DE AÇÕES RECEBIDAS EM PAGAMENTO DE DIVIDENDOS RECEITA EM CONSIGNAÇÃO PAGAMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 12, DEC. 2.784/98) RECEITA DE LEILÕES MERCADORIAS APREENDIDAS RECEITA DECORRENTE DE BENS E VALORES APREENDIDOS - OUTROS RECEITA CADASTRO ELEITORAL - TSE RECEITA DIREITOS ANTIDUMPING RECEITA DIRETAMENTE ARRECADADA RECEITA OUTORGA SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO RECEITA OUTORGA SERVIÇO TRANSPORTE RODOVIÁRIO RECEITA DE OUTORGA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES REFIS - COMPENSAÇÃO REFIS - COMPENSAÇÃO ITR REFIS/SIMPLES-PARCEL/TO ESPECIAL (MP 2.061/00) REFIS - PARCELAMENTO ALTERNATIVO REFIS - PARCELAMENTO VINCULADO RECEITA BRUTA REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO REMUNERAÇÃO DISPONIBILIDADE TESOURO - OUTROS REMUNERAÇÃO DE BANCOS REMUNERAÇÃO EXCESSO SOLICITADO CEF DEVOLUÇÃO DEPOSITO CONTRIBUINTE RENDA LÍQUIDA DA LOTERIA FEDERAL INSTANTÂNEA RENDA LIQUÍDA LOTERIA ESPORTIVA FEDERAL - APAES - DEC 2.843/98 RESSARCIMENTO FINANCEIRO - DEC 97.459 RESTITUIÇÕES - AVISO MF 087/85 RESTITUIÇÕES - FNS RESTITUIÇÕES - OUTRAS RET CONTRIB PAGT EST/DF/MUNIC - BENS/SERVIÇOS - CSLL/COFINS/PIS RETENÇÃO CONTRIBUIÇÕES PAGT DE PJ A PJ DIR PRIV - CLSS/COFINS/PIS SERVIÇOS DE LABORATÓRIO DE ANALISES - SRF SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - CADASTRO ITR SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - DPRF SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - OUTROS SERVIÇOS DE REGISTRO DO COMÉRCIO SERVIÇOS FINANCEIROS - OUTROS SERVIÇOS TECNOLÓGICOS – FNS SERVIÇOS - RETENÇÃO EM PAGAMENTO POR ÓRGÃO PÚBLICO SUPERÁVIT FINANCEIRO EXERCÍCIOS ANTERIORES TARIFA E ADICIONAL SOBRE PASSAGEM AÉREA INTERNACIONAL (MP 1.792) TARIFA DECORRENTE DO SERVIÇO DE EMISSÃO E GERENCIAMENTO DE CERTIFI TAXA DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEIS - OUTROS TRANSFERENCIAS CORRENTES DOS MUNICÍPIOS TRANSFERENCIAS DA UNIÃO TRANSFERENCIAS DE CAPITAL - MUNICÍPIOS TRANSFERENCIAS DE PESSOAS - FUNDO PARTIDÁRIO TRANSFERENCIAS DE PESSOAS - OUTROS TRANSFERENCIAS DO EXTERIOR TRANSFERENCIAS DO EXTERIOR - OUTROS TRANSFERENCIAS DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS - FNS TRANSFERENCIAS DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS - OUTROS TRANSFERENCIAS DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - RETENÇÃO EM PAGAMENTO POR ÓRGÃO PÚBLICO TRANSPORTE INTERNACIONAL CARGA-RET ORGAO PUBL TRANSPORTE INTERNACIONAL PASSAGEIRO-R ORG PUB VENDA DE PARTICIP ACIONARIA UNIAO - TELEBRAS 3.2 – PREVIDÊNCIA – GPS - RELAÇÃO DE CÓDIGOS DE PAGAMENTO CÓDIGO DE (GPS) 1007 1104 1120 ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal NIT/PIS/PASEP Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal -Com dedução de 45% (Lei nº 9.876/99) -N I T / P I S / PA S E P 1147 Contribuinte Individual -Recolhimento Trimestral -Com dedução de 45% (Lei nº 9.876/99) -N I T / P I S / PA S E P 1163 Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) - Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) - Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP CI Optante LC 123 Trimestral Compl 1180 1198 33 1201 1228 1236 1244 1252 1260 1287 1295 1406 1457 1473 GRC Trabalhador Pessoa Física (Contribuinte Individual, Facultativo, Empregado Doméstico, Se-gurado Especial) - DEBCAD (Preenchimento exclusivo pela Previdência Social) CI Trimestral Rural CI Optante LC 123 Mensal Rural CI Optante LC 123 Mensal Rural Complementacão CI Optante LC 123 Trimestral Rural CI Optante LC 123 Trimestral Rural Complementacão CI Mensal - Rural CI Optante LC 123 Mensal Compl Facultativo Mensal - NIT/PIS/PASEP Facultativo Trimestral - NIT/PIS/PASEP Facultativo -Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) - Re-colhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP 1490 Facultativo -Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) - Re-colhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP 1503 1554 1600 1619 1651 1678 1686 1694 1708 1759 Segurado Especial Mensal - NIT/PIS/PASEP Segurado Especial Trimestral - NIT/PIS/PASEP Empregado Doméstico Mensal - NIT/PIS/PASEP Empr. Domest. Patronal 12% Mensal Afast/Sal. Maternidade Empregado Doméstico Trimestral - NIT/PIS/PASEP - (que recebe até um salário mínimo) Empr. Domest. Patronal 12% Trimestral Afast/Sal. Maternidade Facultativo - Optante Lc 123/2006 - Recolhimento Mensal - Compl. Facultativo - Optante Lc 123/2006 - Recolhimento Trimestral - Compl. Reclamatória Trabalhista - NIT/PIS/PASEP Acréscimos Legais de Contribuinte Individual, Doméstico, Facultativo e Segurado Especial - Lei nº 8212/91 - NIT/PIS/PASEP 1805 1813 1821 2003 2011 CI com Direito a Dedução Mensal - Rural CI com Direito a Dedução Trimestral - Rural Facultativo / Exercente de Mandato Eletivo / Recolhimento Complementar Simples - CNPJ Empresas Optantes pelo Simples -CNPJ -Recolhimento sobre Aquisição de Produto Rural de Produtor Rural Pessoa Física 2020 Empresas Optantes pelo Simples - CNPJ -Recolhimento sobre Contratação de Transportador Ro-doviário Autônomo 2100 Empresas em Geral - CNPJ 2119 Empresas em Geral - CNPJ - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.) 2127 Cooperativa de trabalho - CNPJ - Contribuição descontada do cooperado - Lei 10.666/2003 2143 Empresas em Geral -CNPJ -Pagamento Exclusivo de empresas conveniadas com o FNDE -Competências anteriores a 01/2007 (Dec. 6.003/2006) 2208 Empresas em Geral - CEI 2216 Empresas em Geral -CEI -Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.) 2240 2305 Empresas em Geral - CEI - Pagamento Exclusivo de empresas conveniadas com o FNDE para competências anteriores a 01/2007 (Dec. 6.003/2006) Filantrópicas com Isenção - CNPJ 2321 Filantrópicas com Isenção - CEI 2402 Órgãos do Poder Público - CNPJ 2429 Órgãos do Poder Público - CEI 2437 Órgãos do Poder Público - CNPJ - Recolhimento sobre Aquisição de Produto Rural do Produtor Rural Pessoa Física 2445 Órgão do Poder Público -CNPJ -Recolhimento sobre Contratação de Transportador Rodoviário Autônomo 2500 2607 Associação Desportiva que Mantém Equipe de Futebol Profissional - Receita Bruta a Título de Patrocínio, Licenciamento de Uso de Marcas e Símbolos, Publicidade, Propaganda e Transmissão de Espetáculo -CNPJ - Retenção e recolhimento efetuado por empresa patrocinadora em seu próprio nome Associação Desportiva que Mantém Equipe de Futebol Profissional - Receita Bruta de Espetáculos Desportivos -CNPJ -Retenção e recolhimento efetuado por entidade promotora do espetáculo (Federação ou Confederação), em seu próprio nome Comercialização da Produção Rural - CNPJ 2615 Comercialização da Produção Rural - CNPJ-Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SE-NAR) 2631 Contribuição Retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço - CNPJ 2640 Contribuição Retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço - CNPJ - Uso Exclusivo do Órgão do Poder Público - Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal (contratante do serviço). Contribuição Retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço - CEI 2550 2658 2682 2704 Contribuição Retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço - CEI (Uso Exclusivo do Órgão do Poder Público - Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal (contratante do serviço). Comercialização da Produção Rural - CEI 2712 Comercialização da Produção Rural - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR) 2801 Reclamatória Trabalhista - CEI 2810 Reclamatória Trabalhista - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc). 2852 Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva - CEI 2879 2909 Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc). Reclamatória Trabalhista - CNPJ 2917 Reclamatória Trabalhista - CNPJ Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.) 2950 Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva - CNPJ 2976 3000 Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva - CNPJ - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.) ACAL - CNPJ 3107 ACAL - CEI 3204 GRC Contribuição de Empresa Normal - DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) 34 4006 Pagamento de Débito - DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) 4103 Pagamento de Débito - CNPJ (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) 4200 Pagamento de Débito Administrativo -Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) 4308 Pagamento de Parcelamento Administrativo -Número do Título de Cobrança (Preenchimento ex-clusivo pelo órgão emissor) 4316 Pagamento de Parcelamento de Clube de Futebol - CNPJ - (5% da Receita Bruta destinada ao Clube de Futebol) - Art 2º da Lei nº 8.641/1993 4324 Parcelamento Super Simpes - Lei Complementar 123/07 - Título de Cobrança 4332 Parcelamento Timemania 4340 Parcelamento IES 4359 Parcelamento Super Simples - Lei Complementar 123/07 - Título de Cobrança (PLC 128) 5037 Recuperação de Despesas de Exercícios Anteriores - CNPJ - Uso exclusivo no SIAF 5045 Repasse da Secretaria do Tesouro Nacional - STN - das Contribuições Previdenciárias Relativas ao SIMPLES - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI 5053 Custas Judiciais - Sucumbência - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI 5061 5070 Repasse da Secretaria do Tesouro Nacional - STN - das Receitas Provenientes da CPMF Relativas aos Recolhimentos de Contribuições Previdenciárias - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI Repasse da Secretaria do Tesouro Nacional - STN - das Contribuições Previdenciárias Relativas ao SIMPLES/PAES - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI 5088 Contribuição da Rede Hospitalar Repassada pelo Fundo Nacional de Saúde - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI 5096 Multas Contratuais - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI ou via STN0018, por determinação expressa do INSS 5100 REFIS - Repasse de Contribuições Previdenciárias Efetuado pela STN de Parcela sobre Faturamento - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI 5118 REFIS - Repasse de Contribuições Previdenciárias Efetuado pela STN de Parcela Fixa - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI 5126 FIES - Repasse de Contribuições Previdenciárias Efetuadas pela STN Referente à Conversão de Títulos - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI 5134 CDP - Repasse de Contribuições Previdenciárias Efetuado pela STN Referente à Conversão de Títulos - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI 6009 Pagamento de Dívida Ativa Débito - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) 6106 Pagamento de Dívida Ativa Parcelamento - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emis-sor) 6203 Pagamento de Dívida Ativa Ação Judicial - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emis-sor) 6300 Pagamento de Dívida Ativa Cobrança Amigável - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) 6408 Conversão em receita de depósito judicial - casos anteriores à Lei n° 9.703/98 - CNPJ 6432 Conversão em Receita de Depósito Judicial - Casos Anteriores à Lei n° 9.703/98 - CEI 6440 Conversão em Receita de Depósito Judicial - Casos Anteriores à Lei No-9.703/98 - DEBCAD 6459 Conversão em Receita de Depósito Judicial - Casos Anteriores à Lei No-9.703/98 - NB 6467 Conversão em Receita de Depósito Judicial - Casos Anteriores à Lei No-9.703/98 - NIT/PIS/PA-SEP 6505 COMPREV - Pagamento de Dívida Ativa - Parcelamento de Regime Próprio de Previdência SocialRPPS - Órgão do Poder Público - Referência 6513 COMPREV - Pagamento de Dívida Ativa - Não Parcelada de Regime Próprio de Previdência SocialRPPS - Órgão do Poder Público - Referência 6602 Levantamento Recebimento de Sucumbência/Honorário Advocatício - Divida Ativa - CNPJ 6610 Levantamento Recebimento de Sucumbência/Honorário Advocatício - Divida Ativa - CPF 6629 Levantamento Recebimento de Sucumbência/Honorário Advocatício - Divida Ativa - CEI 6670 Reembolso de 1% do FNDE - Dívida Ativa - CNPJ 6700 Devolução/Restituição ao INSS de Valores Pagos por Precatórios e RPV - CNPJ 6718 Devolução/Restituição ao INSS de Valores Pagos por Precatórios e RPV - CPF 6742 Valores Devidos por Prefeituras ao INSS Referente a Precatórios e RPV - CNPJ 6750 Valores Devidos por Prefeituras ao INSS Referente a Precatórios e RPV - CPF 7307 COMPREV - Recolhimento Efetuado por RPPS - Órgão do Poder Público - CNPJ 7315 COMPREV - Recolhimento Efetuado por RPPS - Órgão do Poder Público - Estoque - CNPJ 8001 Financiamento Imobiliário - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) 8109 Aluguéis - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) 8133 Condomínio a Título de Reembolso - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) 8141 Parcelamento de Financiamento Imobiliário - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emis-sor) 8150 Parcelamento de Aluguéis - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) 8168 Taxa de Ocupação - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) 8176 Impostos e Taxas a Título de Reembolso -Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emis-sor) 8206 Alienação de Bens Imóveis - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) 8214 Alienação de Bens Imóveis - CNPJ 8222 Alienação de Bens Imóveis - CPF 8257 Alienação de Bens Móveis - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) 8303 Aluguéis de Bens de Uso Especial - CNPJ 35 8311 Aluguéis de Bens de Uso Especial - CPF 8346 Aluguéis de Bens Dominicais - CNPJ 8354 Aluguéis de Bens Dominicais - CPF 8362 Taxa de Ocupação de Bens Dominicais - CNPJ 8370 Taxa de Ocupação de Bens Dominicais - CPF 8400 Parcelamento de Aluguéis de Bens de Uso Especial - CNPJ 8419 Parcelamento de Aluguéis de Bens de Uso Especial - CPF 8443 Parcelamento de Aluguéis de Bens Dominicais - CNPJ 8451 Parcelamento de Aluguéis de Bens Dominicais - CPF 8605 Dividendos - Patrimônio - CNPJ 8907 Recuperação de Despesas de Exercícios Anteriores - CNPJ 8915 Recuperação de Despesas de Exercícios Anteriores - CPF 8940 Multas Contratuais - CNPJ 8958 Multas Contratuais - CPF 9008 Benefício - NB (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) 9016 Devolução de Pagamento de Benefício Referente a Depósito Judicial Efetuado pelo INSS -NB (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) 9105 Devolução de Benefícios não Pagos - CONVÊNIOS - CNPJ 9113 Devolução de Benefícios não Pagos - CONVÊNIOS - NB 9202 Devolução de Benefícios não Pagos - ACORDOS INTERNACIONAIS - CNPJ 9210 Devolução de Benefícios não Pagos - ACORDOS INTERNACIONAIS - NB 9601 Recebimento de Valores Referentes a Penas Alternativas FRGPS - CNPJ 9610 Recebimento de Valores Referentes a Penas Alternativas FRGPS - CPF Base Legal: Ato Declaratório Executivo n° 79, de 27 de Outubro de 2010 3.3 – FGTS – CÓDIGO DE RECOLHIMENTO - SEFIP SITUAÇÃO CÓDIGO 115 115- Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social. 130 130- Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativas ao trabalhador avulso Portuário. 135 135- Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativas ao trabalhador avulso não portuário. 145 145- Recolhimento ao FGTS de diferenças apuradas pela CAIXA. 150 155 150- Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de empresa prestadora de serviços com cessão de mão-de-obra e empresa de trabalho temporário - Lei nº. 6.019/74, em relação aos empregados cedidos, ou de obra de construção civil - empreitada parcial. 155- Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de obra de construção civil - empreitada total ou obra própria. 307 307- Recolhimento de Parcelamento de débito com o FGTS. 317 Recolhimento de Parcelamento de débito com o FGTS de empresa com tomador de serviços. 327 Recolhimento de Parcelamento de débito com o FGTS priorizando os valores devidos aos trabalhadores. 337 Recolhimento de Parcelamento de débito com o FGTS de empresas com tomador de serviços, priorizando os valores devidos aos trabalhadores. 345 418 Recolhimento de Parcelamento de débito com o FGTS relativo a diferença de recolhimento, apurada pela CAIXA, priorizando os valores devidos aos trabalhadores. Recolhimento recursal. 604 Recolhimento ao FGTS de entidades com fins filantrópicos - Decreto-Lei n°. 194, de 24/02/1967 (competências anteriores a 10/1989). 608 Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativo a dirigente sindical. 640 Recolhimento ao FGTS para empregado não optante (competência anterior a 10/1988). 650 Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativo a dissídio coletivo, reclamatória trabalhista ou conciliação perante as Comissões de Conciliação Prévia. Recolhimento exclusivo ao FGTS referente a dissídio coletivo, reclamatória trabalhista ou conciliação perante as Comissões de Conciliação Prévia. 660 Tabela com base na Circular Caixa nº 413, de 30 de outubro de 2007. 3.3 – FGTS – CÓDIGO DE RECOLHIMENTO - SEFIP CÓDIGO SITUAÇÃO 115 115- Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social. 130 130- Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativas ao trabalhador avulso Portuário. 135 135- Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativas ao trabalhador avulso não portuário. 145 145- Recolhimento ao FGTS de diferenças apuradas pela CAIXA. 150 155 150- Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de empresa prestadora de serviços com cessão de mão-de-obra e empresa de trabalho temporário - Lei nº. 6.019/74, em relação aos empregados cedidos, ou de obra de construção civil - empreitada parcial. 155- Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de obra de construção civil - empreitada total ou obra própria. 307 307- Recolhimento de Parcelamento de débito com o FGTS. 317 Recolhimento de Parcelamento de débito com o FGTS de empresa com tomador de serviços. 327 Recolhimento de Parcelamento de débito com o FGTS priorizando os valores devidos aos trabalhadores. 36 337 Recolhimento de Parcelamento de débito com o FGTS de empresas com tomador de serviços, priorizando os valores devidos aos trabalhadores. 345 418 Recolhimento de Parcelamento de débito com o FGTS relativo a diferença de recolhimento, apurada pela CAIXA, priorizando os valores devidos aos trabalhadores. Recolhimento recursal. 604 Recolhimento ao FGTS de entidades com fins filantrópicos - Decreto-Lei n°. 194, de 24/02/1967 (competências anteriores a 10/1989). 608 Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativo a dirigente sindical. 640 Recolhimento ao FGTS para empregado não optante (competência anterior a 10/1988). 650 Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativo a dissídio coletivo, reclamatória trabalhista ou conciliação perante as Comissões de Conciliação Prévia. Recolhimento exclusivo ao FGTS referente a dissídio coletivo, reclamatória trabalhista ou conciliação perante as Comissões de Conciliação Prévia. 660 Tabela com base na Circular Caixa nº 413, de 30 de outubro de 2007. 3.4 – FGTS – CÓDIGOS DE MOVIMENTAÇÃO NO SEFIP CÓDIGO H I1 I2 I3 I4 J K L M N1 N2 O1 O2 O3 P1 P2 P3 Q1 Q2 Q3 Q4 Q5 Q6 R S2 S3 U1 U3 W X Y Z1 Z2 Z3 Z4 Z5 Z6 CÓD 0057 0100 0101 0102 0104 0105 0106 0107 0109 0110 0116 0117 0130 0140 0141 0148 0158 0167 0168 0170 0184 0187 0198 0199 0200 0201 0205 0206 0207 0208 0209 0210 0211 0212 0213 0214 0215 0216 0217 SITUAÇÃO Rescisão, com justa causa, por iniciativa do empregador. Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo. Rescisão por culpa recíproca ou força maior. Rescisão por término do contrato a termo. Rescisão sem justa causa do contrato de trabalho do empregado doméstico, por iniciativa do empregador. Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado. Rescisão a pedido do empregado ou por iniciativa do empregador, com justa causa, no caso de empregado não optante, com menos de um ano de serviço. Outros motivos de rescisão do contrato de trabalho. Mudança de regime estatutário. Transferência de empregado para outro estabelecimento da mesma empresa. Transferência de empregado para outra empresa que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão de contrato de trabalho. Afastamento temporário por motivo de acidente de trabalho, por período superior a 15 dias. Novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente de trabalho. Afastamento temporário por motivo de acidente de trabalho, por período igual ou inferior a 15 dias. Afastamento temporário por motivo de doença, por período superior a 15 dias. Novo afastamento temporário em decorrência da mesma doença, dentro de 60 dias contados da cessação do afastamento anterior. Afastamento temporário por motivo de doença, por período igual ou inferior a 15 dias. Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade (120 dias). Prorrogação do afastamento temporário por motivo de licença-maternidade. Afastamento temporário por motivo de aborto não criminoso. Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade (120 dias). Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade (60 dias). Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade (30 dias). Afastamento temporário para prestar serviço militar. Falecimento. Falecimento motivado por acidente de trabalho. Aposentadoria Aposentadoria por invalidez. Afastamento temporário para exercício de mandato sindical. Licença sem vencimentos. Outros motivos de afastamento temporário. Retorno de afastamento temporário por motivo de licença-maternidade. Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho. Retorno de novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente de trabalho. Retorno de afastamento temporário por motivo de prestação de serviço milita r. Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença. Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente de trabalho, por período igual ou inferior a 15 dias. Tabela com base na Circular Caixa nº 413, de 30 de outubro de 2007. 3.5–ESTADUAL-TABELA DE CÓDIGOS DE RECEITAS PARA RECOLHER POR GA CMP MLT CMM JRM JRS ESPECIFICAÇÃO DÍVIDA ATIVA REFERENTE A ICM/ICMS ITBI - DÍVIDA ATIVA 111 301 353 361 ITBI - IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS 114 333 345 357 ITCD - IMP. S/A TRANSM. "CAUSA MORTIS" E DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS 124 366 368 AD/IR-PF - ADICIONAL AO IMP. S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA - PESSOA FIS. 125 367 369 AD/IR-PJ - ADICIONAL AO IMP. S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA - PESSOA JUR. 125 367 369 AD/IR - ADICIONAL AO IMP. S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA - DÉBITO DE RESPONS. SERVIÇOS ESPECIAIS NÃO EMERGENCIAIS - POR HOMEM/HORA - CORPO DE BOMBEIROS TRANSF DO IMP. S/ RENDA RETIDO NAS FONTES - INCIDENTE S/RENDIMENTOS DOS TRAB ASSAL DE AUTARQUIAS E 112 317 127 TRANSF. DO IMP. S/RENDA RETIDO NAS FONTES - INCIDENTE S/OUTROS RENDIMENTOS 111 301 353 361 307 ITBI - AÇÃO FISCAL 114 333 345 357 335 ITCD - AÇÃO FISCAL 131 132 133 IPVA - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES 131 132 143 133 144 IPVA - AÇÃO FISCAL ITBI - RESTITUIÇÕES IPVA - DÍVIDA ATIVA DÍVIDA ATIVA EXCETO A REFERENTE A ICM E ICMS E IPVA AUTORIDADE CERTIFICADORA DO RS AÇÃO FISCAL EXCETO ICM E ICMS - PAGAMENTO INTEGRAL E PARCELADO 171 174 175 177 SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE BINGO OU SIMILAR - AUTO DE LANÇAMENTO 296 297 299 TAXA DE SERVIÇOS FLORESTAIS 188 186 MULTA POR DESCUMPRIM. DE FORMALIDADE FISCAL - TERMO DE APREENSÃO (TA)/TERMO DE INFRAÇÃO DE ITCD – AÇÃO FISCAL ITCD – DÍVIDA ATIVA 128 359 TAXA DE SERVIÇOS EM GERAL VALOR DA INSCRIÇÃO 398 292 TAXA JUDICIÁRIA 115 399 295 CUSTAS JUDICIAIS ESTATIZADAS 399 295 TAXA DE COOPERAÇÃO - OVINOS 388 319 423 ALUGUÉIS - NÃO VINCULADA 339 239 423 FORO - NÃO VINCULADA TAXA DE INSCRIÇÃO EM EXAMES SUPLETIVOS ICMS - OUTROS PAGAMENTOS ANTECIPADOS ICMS - PAGAMENTO ANTECIPADO DE PRODUTOR 242 243 282 ICMS - PAGAMENTO DE PRODUTOR ICMS - PAGAMENTO ANTECIPADO DE CARNE E GADO 235 265 423 AUTORIZAÇÃO DE USO - NÃO VINCULADA PROGRMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS 242 243 282 ICMS - MODALIDADE GERAL - COMÉRCIO - PAGAMENTO FORA DO PRAZO 37 0218 0219 0220 0221 242 243 282 242 243 282 0223 0224 0225 0226 0227 242 242 242 242 242 243 243 243 243 243 0228 0229 0231 0232 0233 0236 0238 242 242 113 242 242 242 243 243 311 243 243 245 129 362 242 272 242 242 243 275 243 243 0222 0247 0248 0256 0257 0265 0270 0271 0280 0285 0289 0290 0302 0303 0304 0305 0306 0308 0312 0313 0314 0316 0318 0320 0324 0326 0327 0328 0330 0332 0352 0355 0356 0372 0373 0374 0376 0379 0386 0390 0403 0404 0405 0406 0407 0409 0412 0413 0418 0420 0421 0422 0445 0450 0452 0455 0459 0478 0479 0482 0497 0498 0501 0502 0503 0546 0547 0550 0556 0560 0615 0692 0699 0700 0712 0760 0761 0825 0845 0846 0847 0854 322 242 139 244 244 246 267 282 282 282 282 282 282 282 613 282 282 282 423 282 276 282 282 364 319 319 319 423 423 423 243 282 321 614 426 242 243 282 393 319 391 423 392 433 483 521 484 485 532 127 713 770 771 254 ICMS - MODALIDADE GERAL - INDÚSTRIA - PAGAMENTO FORA DO PRAZO CONCESSÃO DE USO - NÃO VINCULADA ICMS - COMPLEMENTAÇÃO NAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS ICMS - IMP. S/OPER. RELAT. CIRC. DE MERC. E S/PREST. DE SERV. TRANSP. INTEREST. E INTERMUN. E COMUNIC. MOD. GERAL COM. ICMS - IMP. S/OPER. RELAT. A CIRC. DE MERC. E S/PREST. SERV. DE TRANSP. INTEREST. E INTERMUN. E COMUNIC. MOD. GERAL - IND. ICMS - DENÚNCIA EXPONTÂNEA DE INFRAÇÃO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERESTADUAL ICMS - MICROEMPRESA E MICROPRODUTOR RURAL ICMS - SERVIÇOS ICMS - PAGAMENTO ANTECIPADO NAS ENTRADAS DE MERCADORIAS ORIUNDAS DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, EFETUADO POR EMPRESA MODALIDADE GERAL ICMS - PAGAMENTO ANTECIPADO DE SERVIÇOS ICMS - RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ICMS - AÇÃO FISCAL - PGTO INTEGRAL - TERMO DE APREENSÃO (TA)/TERMO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO (TIT) SERVIÇOS DA JUNTA COMERCIAL DO RGS - DIR ICMS - IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA ICMS - CARNE E GADO - PAGAMENTO FORA DE PRAZO ICMS - AÇÃO FISCAL - PAG. INT. - TERMO APREENSÃO (TA)/TERMO DE INFR. TRANS. (TIT) - MICROEMPR., MICROPR. RURAL, EMPR. PEQ. PORTE TAXA DE INSCRIÇÃO – FRTCE CÓPIA REPROGRÁFICA – TCE ICMS - AÇÃO FISCAL - PAGAMENTO INTEGRAL E PARCELADO TAXA DE SERVIÇOS DA SECRETARIA DA FAZENDA MULTAS DE AUTORIZAÇÃO DE USO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA ICMS - DÍVIDA ATIVA ICMS - IMPORTAÇÃO OU ARREMATAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA - PAGAMENTO NO DESEMBARAÇO ICMS - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ALUGUÉIS – FRTCE MULTAS DE FISCALIZAÇÃO FLORESTAL - FUNDEFLOR MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - DETRAN MULTAS SOBRE ADIANTAMENTOS E DIRIAS INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS AO PATRIMÔNIO DA ENTIDADE RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS INDEVIDOS INDENIZAÇÃO PELO USO DE BENS PATRIMONIAIS ITBI - AÇÃO FISCAL - JUROS DE MORA (ART. 74 DA LEI Nº 6.537/73) ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA MERCADORIAS EM ESTOQUE MULTA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA MULTA DE FISCALIZAÇÃO DA FEBRE AFTOSA MULTA DECORRENTE DE SENTENÇAS PENAIS - FUNDO PENITENCIÁRIO JUROS SOBRE ADIANTAMENTOS E DIRIAS ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS - NÃO VINCULADA MULTA DE FISCALIZAÇÃO DE PREÇOS TAXA PELA OCUPAÇÃO DE IMÓVEIS - NÃO VINCULADA ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS - NÃO VINCULADA HERANÇAS JACENTES MULTAS CONTRATUAIS - NÃO VINCULADA SERVIÇOS DA JUNTA COMERCIAL DO RGS - GA RECEITA DA ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS - LEI Nº 10.721/96 TAXA DE SERVIÇOS CULTURAIS – SECRETARIA DA CULTURA JUROS LEGAIS SOBRE A DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA TAXA DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA – BRIGADA MILITAR TAXA DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA – COORDENADORIA GERAL DE PERÍCIAS TAXA DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA – SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA TAXA DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA – POLÍCIA CIVIL ICMS - PAGAMENTO ANTECIPADO NAS ENTRADAS DE MERCADORIAS ORIUNDAS DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, EFETUADO POR EMPRESA NO REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLES NACIONAL RECEITAS EVENTUAIS TAXA DE SERVIÇOS DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL RESPONSÁVEIS DEPÓSITOS COM TRIBUTOS DIVERSOS DEPÓSITOS DE LEILÕES A INDIVIDUALIZAR ICMS - LEI Nº 11.911/03 - SALDO DEPÓSITO JUDICIAL - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DEPÓSITOS PÚBLICOS E JUDICIAIS TAXA COOPERAÇÃO - BOVINOS TAXA DE MANUTENÇÃO E SERVIÇOS DE RODOVIAS TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE AGÊNCIAS RODOVIÁRIAS TAXA CDO - TAXA DE COOPERAÇÃO E DEFESA DA ORIZICULTURA - IRGA DEPÓSITOS PARA GARANTIA DE INSTÂNCIA ANULAR DE DESPESA CAUÇÃO FIANÇAS CRIMINAIS CUSTAS JUDICIAIS ESTATIZADAS – SERVIÇOS INDIVIDUALIZADOS RENDA LÍQUIDA DA LOTERIA INSTANTÂNEA - CEERGS RECEITA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO VENDA DE APARAS DE PAPEL E SUCATAS TARIFAS AEROPORTUÁRIAS - NÃO VINCULADA MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO RECEITA DO FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO DESENVOLVIM. DOS PEQ. ESTABELECIMENTOS RURAIS - FEAPER CUSTAS JUDICIAIS – LEI 12.613/06 TAXAS E CUSTAS JUDICIAIS – EI 12.613/06 – AÇÃO FISCAL TAXAS E CUSTAS JUDICIAIS – EI 12.613/06 – DÍVIDA ATIVA MULTAS POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - DAER TRANSFERÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NAS FONTES - INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS IPERGS - CONSIGNAÇÕES JUROS LEGAIS SOBRE A DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA RESTITUIÇÕES DE CONVÊNIOS E AUXÍLIOS MULTA DE FISCALIZAÇÃO DO MEIO-AMBIENTE TRANSFERÊNCIAS DE PESSOAS FÍSICAS - NÃO VINCULADA VENDA DE MATERIAIS DE CONSUMO INSERVÍVEIS - NÃO VINCULADA RECEITAS DE PRÊMIOS NÃO RECLAMADOS - BINGO, SORTEIO NUMÉRICO E SIMILARES ICMS - DÍVIDA ATIVA - JUROS MORATÓRIOS DO ART. 69, I, DA LEI Nº 6.537/73 E ALTERAÇÕES TRANSFERÊNCIAS DE PESSOAS FÍSICAS - AL/ALDEIA INFANTIL SOS TRANSF. P/ AMORTIZAÇÃO DÍVIDA DO PDV - CONVÊNIO ESTADO EMPRESAS ESTATAIS - CIA UNIÃO DE SEGUROS RECEITA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FADEP RECEITA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FURPGE RECEITA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DÍVIDA ATIVA - FURPGE DIVIDENDOS - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE TELECOMUNICAÇÕES TAXA DE SERVIÇOS DA SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO – FEASP TAXA DE SERVIÇOS DA SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO – FUNDO VITIS TAXA DE SERVIÇOS DA SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO – FUNDOVINOS RESTITUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES CEDIDOS 38 0855 0857 0858 0860 0881 0896 0901 284 118 0908 0918 0920 0921 0924 0927 0932 0933 0942 0978 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUPLEMENTAR RESTIT. DAS INDENIZ. RELATIVAS AO PROG. DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV - ART. 4º, INC. V, PARÁGRAFO 3º DA LEI Nº RESTIT. DAS INDENIZ. RELATIVAS AO PROG. DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV - DEV. DAS RETENÇÕES DA CEF AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS MULTAS POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - DNER DIVIDENDOS - NÃO VINCULADA REPASSE DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS - PROTOCOLO DNC Nº 17/97 DOAÇÕES DE MUNICÍPIOS PARA APLICAÇÃO EM ATIVIDADES CULTURAIS TAXA DE SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA – SAA – FEASP APLICAÇÕES FINANCEIRAS - NÃO VINCULADA TAXA DE SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA – SAA – FESA RECEITA DE SERVIÇOS DE SADE - NÃO VINCULADA JUROS DIVERSOS RECEITA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - NÃO VINCULADA REMUNERAÇÃO DE CANAIS UTILIZADOS POR CONSIGNATÁRIOS ATIVOS DA CARTEIRA COMERCIAL DA EXTINTA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL OUTRAS RESTITUIÇÕES LEGENDA: CÓD = Código CMP = Correção Monetária do Principal MLT = Multa CMM = Correção Monetária sobre a Multa JRM = Juros Moratórios JRS = Juros sobre o Saldo 3.6–ESTADUAL-TABELA DE CÓDIGOS DE RECEITAS PARA RECOLHER POR GARE-ICMS e GARE-DR(Demais Receitas) Para pagamento dos diversos valores que constituem receitas do Estado de São Paulo serão utilizadas as seguintes Guias de Recolhimento: I - Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS; II - Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS (Processamento Eletrônico); III - Guia de Arrecadação Estadual - Demais Receitas - GARE-DR; IV - Guia de Recolhimento - IPVA; V - Guia de Recolhimento - OR; VI - Notificação/Guia de Recolhimento - MILT (Processamento Eletrônico). DA GUIA DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL - GARE-ICMS A Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, será utilizada para pagamento dos seguintes débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS: I - apurado em conformidade com o Regime Periódico de Apuração; II - devido em operações sujeitas a recolhimentos especiais; III - devido no parcelamento de débitos fiscais inscritos e não inscritos na dívida ativa; IV - inscrito na dívida ativa, pagamento integral ou parcial e pagamento de parcela de acordo de parcelamento. Nota: Antes de se efetuar o pagamento, deverão ser visadas pelos Postos Fiscais de jurisdição do contribuinte, quando houver dedução de crédito do imposto, as guias relativas às operações internas e interestaduais com café cru, código 128-4, às operações com gado em pé, código 063-2, e às operações com feijão, código 141-7. A GARE-ICMS será emitida: 1)- em duas vias, para pagamento do ICMS apurado em conformidade com o Regime Periódico de Apuração, que terão a seguinte destinação: a) uma via (original) - Secretaria da Fazenda - CINEF; b) uma via (carbonada) - contribuinte; 2)- em três vias, para pagamento do ICMS devido em operações sujeitas a recolhimentos especiais, que terão a seguinte destinação: a) uma via (original) - Secretaria da Fazenda - CINEF; b) uma via (carbonada) - Secretaria da Fazenda - repartição em que estiver o processo, ou órgão fazendário existente na localidade; c) uma via (carbonada) - contribuinte; 3)- em quatro vias, para pagamento integral ou parcial, ou pagamento de parcela de acordo de parcelamento do ICMS inscrito ou ajuizado na dívida ativa, que terão a seguinte destinação: a) uma via (original) - Secretaria da Fazenda - CINEF; b) duas vias (carbonadas) - Secretaria da Fazenda - Diretoria da Dívida Ativa, nos municípios da Região Administrativa da Grande São Paulo, que compreende as Delegacias da Capital, ABCD, Guarulhos e Osasco e nas Seções da Dívida Ativa nos municípios das demais Delegacias; c) uma via (carbonada) - contribuinte. Parágrafo único - Na hipótese do item 2, nos casos em que o Regulamento do ICMS prevê que uma das vias deve acompanhar a mercadoria para entrega ao destinatário, será emitida via adicional para esse fim. GUIA DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL - GARE-ICMS (PROCESSAMENTO ELETRÔNICO) A Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS (Processamento Eletrônico), será utilizada para o pagamento dos seguintes débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS: 1)- apurado em conformidade com o Regime Periódico de Apuração, o Regime de Estimativa ou em decorrência de exportação de café cru e parcelamento de débitos fiscais; 2)- devido em operações sujeitas a recolhimentos especiais; 3)- inscrito na dívida ativa, pagamento integral ou parcial. A GARE-ICMS (Processamento Eletrônico) será emitida: 1) - em duas vias, para pagamento do ICMS apurado em conformidade com o Regime Periódico de Apuração, com o Regime de Estimativa ou em decorrência de exportação de café cru e ainda no parcelamento de débitos fiscais, que terão a seguinte destinação: a) uma via - Secretaria da Fazenda - CINEF; b) uma via - contribuinte; 2)- em três vias, para pagamento do ICMS devido em operações sujeitas a recolhimentos especiais, que terão a seguinte destinação: a) uma via - Secretaria da Fazenda - CINEF; b) uma via - Secretaria da Fazenda - repartição competente onde se encontrar o processo; c) uma via - contribuinte; 3)- em quatro vias, para pagamento integral ou parcial do ICMS inscrito na dívida ativa ou ajuizado, que terão a seguinte destinação: a) uma via - Secretaria da Fazenda - CINEF; b) duas vias - Secretaria da Fazenda - Diretoria da Dívida Ativa, nos municípios da Região Administrativa da Grande São Paulo, que compreende as Delegacias da Capital, ABCD, Guarulhos e Osasco e nas Seções da Dívida ativa nos municípios das demais Delegacias; c) uma via - contribuinte. DA GUIA DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL - DEMAIS RECEITAS -GARE-DR A Guia de Arrecadação Estadual - GARE-DR, será utilizada para pagamento dos seguintes tributos e receitas: 1) 2) 3) 4) 5) - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos - ITBI (Causa Mortis e Doações); Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD (Tabelas "A", "B" e "C"); Custas, Emolumentos e Contribuições; Receitas Diversas; Adicional do Imposto de Renda. 39 A GARE-DR será emitida: 1) - em três vias, para pagamento de débito em fase administrativa, que terão a seguinte destinação: a) uma via (original) - Secretaria da Fazenda - CINEF; b) uma via (carbonada) - contribuinte; c) uma via (carbonada) - contribuinte; 2)- em quatro vias, para pagamento do débito inscrito na Dívida ativa, que terão a seguinte destinação: a) uma via (original) - Secretaria da Fazenda - CINEF; b) uma via (carbonada) - contribuinte; c) duas vias (carbonadas) - Secretaria da Fazenda - Procuradoria Fiscal. Parágrafo único - A via referida na letra "b" do item será entregue pelo contribuinte: 1 - ao cartório que tiver lavrado o instrumento, quando se referir a ITBI; 2 - ao órgão expedidor do ato ou prestador do serviço ou para juntada na petição inicial ou nos autos judiciais, quando se referir a TFSD e Custas, Emolumentos e Contribuições; 3 - ao órgão responsável pela aplicação da multa, quando se referir a Receitas Diversas. DA GUIA DE RECOLHIMENTO - IPVA A Guia de Recolhimento do IPVA será emitida em três vias, que terão a seguinte destinação: 1) - 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF; 2) - 2ª via - Prefeitura da localidade de registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo; 3) - 3ª via - contribuinte. Parágrafo único - As 2ªs vias das Guias de Recolhimento do IPVA deverão ser entregues pelos agentes arrecadadores ao município de localidade de registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo. DA GUIA DE RECOLHIMENTO - OUTRAS RECEITAS-OR A Guia de Recolhimento-OR, será utilizada para pagamento de receita patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços, de capital, extra-orçamentária ou de anulação de despesa. A Guia de Recolhimento-OR será emitida em três vias, que terão a seguinte destinação: 1) - 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF; 2) - 2ª via - contribuinte; III - 3ª via - Secretaria da Fazenda - Unidade Contábil. DA CODIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS O pagamento de tributos e demais receitas estaduais efetuado pelo contribuinte obedecerá aos respectivos códigos de receita constantes das Tabelas I, II e III, anexas. TABELA I IMPOSTOS - RECEITA - CÓDIGOS - DISCRIMINAÇÃO 013-9 - doações- débitos inscritos na dívida ativa ITBI 014-0 - doações 027-9 - "causa mortis" - débitos inscritos na dívida ativa 028-0 - "causa mortis" 031-0 - retido na fonte, incidente sobre rendimentos de trabalho assalariado e decorrentes da prestação de serviços a terceiros, pagos, a qualquer título, por autarquias e fundações, e de títulos da dívida pública pagos pelo Estado IR 032-2 - retido na fonte, incidente sobre rendimentos de trabalho assalariado e decorrentes da prestação de serviços a terceiros, pagos, a qualquer título, por autarquias e fundações, e de títulos da dívida pública pagos pelo Estado - débitos inscritos na dívida ativa IPVA 037-1 - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - dívida ativa 040-1 - atualização monetária 034-6 - IPVA - Programa de Parcelamento de Débitos - PPD (Código acrescentado pela Portaria CAT-153/08, de 03-12-2008; DOE 04-12-2008) ICMS 046-2 063-2 075-9 077-2 078-4 081-4 106-5 110-7 112-0 114-4 115-6 117-0 123-5 128-4 137-5 141-7 146-6 640-3 892-8 - Regime Periódico de Apuração - outros recolhimentos especiais - dívida ativa - cobrança amigável - dívida ativa ajuizada - parcelamento - dívida ativa ajuizada-liq. Integral ou parcial - parcelamento de débito fiscal não inscrito - exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM - transporte (transportador autônomo do Estado de São Paulo) - comunicação (no Estado de São Paulo) - mercadorias destinadas a consumo ou a ativo imobilizado - energia elétrica (no Estado de São Paulo) - combustível (no Estado de São Paulo) - exportação de café cru - operações internas e interestaduais com café cru - abate de gado - operações com feijão - substituição tributária (contribuinte do Estado de São Paulo) – multa por infração à legislação do ICMS – ICMS-outros valores não discriminados. TABELA II TAXAS - RECEITA - CÓDIGOS - DISCRIMINAÇÃO 167-3 - atos de serviços diversos (Tabela "A") 233-1 – taxa judiciária - cartas de ordem ou precatórias 234-3 – taxa judiciária - petição de agravo de instrumento TFSD 184-3 - estampagem ou autenticação mecânica 426-1 – taxa de fiscalização e serviços diversos(tabela “b”) 230-6 - judiciárias pertencentes ao Estado, referentes a atos judiciais 231-8 - judiciárias pertencentes ao Estado, referentes a atos judiciais - dívida ativa CUSTAS 232 - 0 - pertencentes ao Estado, referentes a atos extrajudiciais - dívida ativa 244 -6 - pertencentes ao Estado, referentes a atos extrajudiciais 261-6 -judiciárias pertencentes ao Estado, referentes a atos judiciais - estampagem ou autenticação mecânica CONTRIBUIÇÕES 304-9 - Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo 318-9 - Carteira de Pevidência das Serventias Não Oficializadas 403-0 – Serviços de trânsito(tabela “c”) 40 EMOLUMENTOS 370-0 - da Junta Comercial do Estado de São Paulo CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 517-4 - Contribuições de Melhoria TABELA III OUTRAS RECEITAS - RECEITA - CÓDIGOS - DISCRIMINAÇÃO PATRIMONIAL 596-4 – multa por infração à legislação(Sec. da Justiça e Defesa da Cidadania) 597-6 - multa por infração à legislação(Sec. da Justiça e Defesa da Cidadania)-dívida ativa 620-8 - multa por infração à legislação(Sec. do Meio Ambiente)-dívida ativa 621-0 - multa por infração aplicada pelo Condephaat(Sec. Cultura) 622-1 - multa por infração aplicada pelo Condephaat(Sec. Cultura)-dívida ativa 623-3 – multa penal 624-5 - multa penal inscrita na dívida ativa 625-7 - multa por infração à legislação(Sec. da Agricultura e Abastecimento) 626-9 - multa por infração à legislação(Sec. da Agricultura e Abastecimento) -dívida ativa 627-0 – receitas do departamento de sementes, mudas e matrizes(DSMM)- D.A. 650-6 – por infração à legislação da Secretaria Estadual dos Transportes Metropolitanos (Código acrescentado pela Portaria CAT-39/10, de 22-03-2010; DOE 23-03-2010; Portaria entra em vigor a partir de 1º de julho de 2010) 656-7 - multa por infração à legislação(Sec. da Administração) 657-9 - multa por infração à legislação(Sec. da Administração)- dívida ativa 660-9 - multa por infração à legislação(Outras Dependências) 661-0 - multa por infração à legislação(Outras Dependências)-dívida ativa 662-2 - por infração à legislação da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON - município conveniado 663-4 - por infração à legislação de sorteios, concursos de prognósticos e similares 664-6 - por infração à legislação da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON - municípios conveniados - dívida ativa 665-8 - de mora do IPVA 666-0 - por infração à legislação de sorteios, concursos de prognósticos e similares - dívida ativa 673-7 – indenizações e restituições 674-9 -indenizações e restituiçõe- dívida ativa 678-6 -multa por falta de regularização de transferência de veículo (multa por averbação). 679-8 - por infração à legislação do IPVA 740-7 – repasse nos termos da cláusula quarta, inciso III, alínea “c” do Convênio GSSP/ATP 750-0 – contribuição de solidariedade às Santas Casas de Misericórdia 773-0 - por infração à legislação da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON - município não conveniado 776-6 - por infração à legislação da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON - municípios não conveniados - dívida ativa 802-3 – custas adiantadas – Oficiais de Justiça 807-2 – fianças criminais 808-4 – fianças diversas 810-2 - depósitos diversos 811-4 – honorários advocatícios 813-8 - cauções 815-1 – pensões alimentícias 830-8 – vencimentos, vantagens e proventos recebidos a maior(Pagos pela D.D.P.E) 831-0 - vencimentos, vantagens e proventos recebidos a maior(Pagos pela Unidade) 840-0 - por infração à legislação do trânsito (DETRAN) - dívida ativa 843-6 - por infração à legislação do trânsito (DER) - dívida ativa 855-2 - por infração à legislação do trânsito (DERSA) 856-4 - por infração à legislação - do trânsito (DERSA) - dívida ativa 865-5 - Multa por infração ao Regulamento da CETESB - dívida ativa (Redação dada ao código pela Portaria CAT-153/08, de 03-12-2008; DOE 04-12-2008) OUTROS 162-4 – emisão de segunda via e vias subsequentes de carteira de identidade 890-4 - outras receitas não discriminadas 891-6 - DR - diferenças advindas da conversão de cruzeiros reais para reais 41 42 4.1 – CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS ESTRUTURA ANALÍTICA (CONCLA) CNAE-FISCAL *As Notas Explicativas relativas às Classes e Subclasses estão disponíveis no Portal da LEFISC na Internet www.lefisc.com.br CNAE DESCRIÇÃO CNAE DESCRIÇÃO AGRICULTURA, PECUÁRIA, SERVIÇOS RELACIONADOS PRODUÇÃO FLORESTAL 01.11-3/01 Cultivo de arroz 02.10-1/01 Cultivo de eucalipto 01.11-3/02 Cultivo de milho 02.10-1/02 Cultivo de acácia-negra 01.11-3/03 Cultivo de trigo 02.10-1/03 Cultivo de pinus 01.11-3/99 Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente 02.10-1/04 Cultivo de teca 01.12-1/01 Cultivo de algodão herbáceo 02.10-1/05 Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca 01.12-1/02 Cultivo de juta 02.10-1/06 Cultivo de mudas em viveiros florestais 02.10-1/07 Extração de madeira em florestas plantadas 01.12-1/99 Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente 01.13-0/00 Cultivo de cana-de-açúcar 02.10-1/08 Produção de carvão vegetal - florestas plantadas 01.14-8/00 Cultivo de fumo 02.10-1/09 Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas 01.15-6/00 Cultivo de soja 02.10-1/99 Produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas 01.16-4/01 Cultivo de amendoim 02.20-9/01 Extração de madeira em florestas nativas 01.16-4/02 Cultivo de girassol 02.20-9/02 Produção de carvão vegetal - florestas nativas 01.16-4/03 Cultivo de mamona 02.20-9/03 Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas 02.20-9/04 Coleta de látex em florestas nativas 01.16-4/99 Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente 01.19-9/01 Cultivo de abacaxi 02.20-9/05 Coleta de palmito em florestas nativas 01.19-9/02 Cultivo de alho 02.20-9/06 Conservação de florestas nativas 01.19-9/03 Cultivo de batata-inglesa 02.20-9/99 Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas 01.19-9/04 Cultivo de cebola 02.30-6/00 Atividades de apoio à produção florestal 01.19-9/05 Cultivo de feijão PESCA E AQUICULTURA 01.19-9/06 Cultivo de mandioca 03.11-6/01 Pesca de peixes em água salgada 01.19-9/07 Cultivo de melão 03.11-6/02 Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada 01.19-9/08 Cultivo de melancia 03.11-6/03 Coleta de outros produtos marinhos 01.19-9/09 Cultivo de tomate rasteiro 03.11-6/04 Atividades de apoio à pesca em água salgada 01.19-9/99 Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas 03.12-4/01 Pesca de peixes em água doce anteriormente 01.21-1/01 Horticultura, exceto morango 03.12-4/02 Pesca de crustáceos e moluscos em água doce 01.21-1/02 Cultivo de morango 03.12-4/03 Coleta de outros produtos aquáticos de água doce 01.22-9/00 Cultivo de flores e plantas ornamentais 03.12-4/04 Atividades de apoio à pesca em água doce 01.31-8/00 Cultivo de laranja 03.21-3/01 Criação de peixes em água salgada e salobra 01.32-6/00 Cultivo de uva 03.21-3/02 Criação de camarões em água salgada e salobra 01.33-4/01 Cultivo de açaí 03.21-3/03 Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra 01.33-4/02 Cultivo de banana 03.21-3/04 Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra 01.33-4/03 Cultivo de caju 03.21-3/05 Atividades de apoio à aqüicultura em água salgada e salobra 01.33-4/04 Cultivo de cítricos, exceto laranja 03.21-3/99 Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente 01.33-4/05 Cultivo de coco-da-baía 03.22-1/01 Criação de peixes em água doce 01.33-4/06 Cultivo de guaraná 03.22-1/02 Criação de camarões em água doce 01.33-4/07 Cultivo de maçã 03.22-1/03 Criação de ostras e mexilhões em água doce 01.33-4/08 Cultivo de mamão 03.22-1/04 Criação de peixes ornamentais em água doce 01.33-4/09 Cultivo de maracujá 03.22-1/05 Ranicultura 01.33-4/10 Cultivo de manga 03.22-1/06 Criação de jacaré 01.33-4/11 Cultivo de pêssego 03.22-1/07 Atividades de apoio à aqüicultura em água doce 01.33-4/99 Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas 03.22-1/99 Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água doce não especificados anteriormente anteriormente 01.34-2/00 Cultivo de café EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL 01.35-1/00 Cultivo de cacau 05.00-3/01 Extração de carvão mineral 01.39-3/01 Cultivo de chá-da-índia 05.00-3/02 Beneficiamento de carvão mineral 01.39-3/02 Cultivo de erva-mate EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL 01.39-3/03 Cultivo de pimenta-do-reino 06.00-0/01 Extração de petróleo e gás natural 01.39-3/04 Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino 06.00-0/02 Extração e beneficiamento de xisto 01.39-3/05 Cultivo de dendê 06.00-0/03 Extração e beneficiamento de areias betuminosas 01.39-3/06 Cultivo de seringueira EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS 01.39-3/99 Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas 07.10-3/01 Extração de minério de ferro anteriormente 01.41-5/01 Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto 07.10-3/02 Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro 01.41-5/02 Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de 07.21-9/01 Extração de minério de alumínio 01.42-3/00 Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, 07.21-9/02 Beneficiamento de minério de alumínio 01.51-2/01 Criação de bovinos para corte 07.22-7/01 Extração de minério de estanho 01.51-2/02 Criação de bovinos para leite 07.22-7/02 Beneficiamento de minério de estanho 01.51-2/03 Criação de bovinos, exceto para corte e leite 07.23-5/01 Extração de minério de manganês 01.52-1/01 Criação de bufalinos 07.23-5/02 Beneficiamento de minério de manganês 01.52-1/02 Criação de eqüinos 07.24-3/01 Extração de minério de metais preciosos 01.52-1/03 Criação de asininos e muares 07.24-3/02 Beneficiamento de minério de metais preciosos 01.53-9/01 Criação de caprinos 07.25-1/00 Extração de minerais radioativos 01.53-9/02 Criação de ovinos, inclusive para produção de lã 07.29-4/01 Extração de minérios de nióbio e titânio 01.54-7/00 Criação de suínos 07.29-4/02 Extração de minério de tungstênio 01.55-5/01 Criação de frangos para corte 07.29-4/03 Extração de minério de níquel 01.55-5/02 Produção de pintos de um dia 07.29-4/04 Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente 01.55-5/03 Criação de outros galináceos, exceto para corte 07.29-4/05 Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente 01.55-5/04 Criação de aves, exceto galináceos EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS 01.55-5/05 Produção de ovos 08.10-0/01 Extração de ardósia e beneficiamento associado 01.59-8/01 Apicultura 08.10-0/02 Extração de granito e beneficiamento associado 01.59-8/02 Criação de animais de estimação 08.10-0/03 Extração de mármore e beneficiamento associado 01.59-8/03 Criação de escargô 08.10-0/04 Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado 01.59-8/04 Criação de bicho-da-seda 08.10-0/05 Extração de gesso e caulim 01.59-8/99 Criação de outros animais não especificados anteriormente 08.10-0/06 Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado 01.61-0/01 Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas 08.10-0/07 Extração de argila e beneficiamento associado 01.61-0/02 Serviço de poda de árvores para lavouras 08.10-0/08 Extração de saibro e beneficiamento associado 01.61-0/03 Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita 08.10-0/09 Extração de basalto e beneficiamento associado 01.61-0/99 Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente 08.10-0/10 Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração 01.62-8/01 Serviço de inseminação artificial em animais 08.10-0/99 Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado 01.62-8/02 Serviço de tosquiamento de ovinos 08.91-6/00 Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos 01.62-8/03 Serviço de manejo de animais 08.92-4/01 Extração de sal marinho 01.62-8/99 Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente 08.92-4/02 Extração de sal-gema 01.63-6/00 Atividades de pós-colheita 08.92-4/03 Refino e outros tratamentos do sal 01.70-9/00 Caça e serviços relacionados 08.93-2/00 Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) CNAE DESCRIÇÃO CNAE DESCRIÇÃO 08.99-1/01 Extração de grafita 13.13-8/00 Fiação de fibras artificiais e sintéticas 08.99-1/02 Extração de quartzo 13.14-6/00 Fabricação de linhas para costurar e bordar 08.99-1/03 Extração de amianto 13.21-9/00 Tecelagem de fios de algodão 08.99-1/99 Extração de outros minerais não-metálicos não especificados 13.22-7/00 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão 09.10-6/00 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural 13.23-5/00 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas 43 09.90-4/01 09.90-4/02 09.90-4/03 10.11-2/01 10.11-2/02 10.11-2/03 10.11-2/05 10.12-1/01 10.12-1/02 10.12-1/03 10.12-1/04 10.13-9/01 10.13-9/02 Atividades de apoio à extração de minério de ferro Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos Frigorífico - abate de bovinos Frigorífico - abate de eqüinos Frigorífico - abate de ovinos e caprinos Matadouro - abate de reses sob contrato - exceto abate de suínos Abate de aves Abate de pequenos animais Frigorífico - abate de suínos Matadouro - abate de suínos sob contrato Fabricação de produtos de carne Preparação de subprodutos do abate 10.20-1/01 10.20-1/02 10.31-7/00 10.32-5/01 10.32-5/99 10.33-3/01 10.33-3/02 10.41-4/00 Preservação de peixes, crustáceos e moluscos Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos Fabricação de conservas de frutas Fabricação de conservas de palmito Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho 10.42-2/00 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho 10.43-1/00 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos nãocomestíveis de animais Preparação do leite 10.51-1/00 10.52-0/00 10.53-8/00 10.61-9/02 10.62-7/00 10.63-5/00 10.64-3/00 10.65-1/01 10.65-1/02 10.65-1/03 10.66-0/00 10.69-4/00 10.72-4/01 10.72-4/02 Fabricação de laticínios Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis Fabricação de produtos do arroz Moagem de trigo e fabricação de derivados Fabricação de farinha de mandioca e derivados Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho Fabricação de amidos e féculas de vegetais Fabricação de óleo de milho em bruto Fabricação de óleo de milho refinado Fabricação de alimentos para animais Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente Fabricação de açúcar de cana refinado Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba 10.81-3/01 10.81-3/02 10.82-1/00 10.91-1/00 Beneficiamento de café Torrefação e moagem de café Fabricação de produtos à base de café Fabricação de produtos de panificação 10.92-9/00 10.93-7/01 10.93-7/02 10.94-5/00 10.95-3/00 10.96-1/00 10.99-6/01 10.99-6/02 10.99-6/03 Fabricação Fabricação Fabricação Fabricação Fabricação Fabricação Fabricação Fabricação Fabricação 10.99-6/04 10.99-6/05 10.99-6/06 Fabricação de gelo comum Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) Fabricação de adoçantes naturais e artificiais de de de de de de de de de biscoitos e bolachas produtos derivados do cacau e de chocolates frutas cristalizadas, balas e semelhantes massas alimentícias especiarias, molhos, temperos e condimentos alimentos e pratos prontos vinagres pós alimentícios fermentos e leveduras 10.99-6/99 Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente FABRICAÇÃO DE BEBIDAS 11.11-9/01 Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar 11.11-9/02 Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas 11.12-7/00 Fabricação de vinho 11.13-5/01 Fabricação de malte, inclusive malte uísque 11.13-5/02 Fabricação de cervejas e chopes 11.21-6/00 Fabricação de águas envasadas 11.22-4/01 Fabricação de refrigerantes 11.22-4/02 Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo 11.22-4/03 Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas 11.22-4/99 Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO 12.10-7/00 12.20-4/01 12.20-4/02 12.20-4/03 12.20-4/99 13.11-1/00 13.12-0/00 CNAE 20.11-8/00 20.12-6/00 20.13-4/00 20.14-2/00 20.19-3/01 20.19-3/99 20.21-5/00 20.22-3/00 20.29-1/00 20.31-2/00 13.30-8/00 13.40-5/01 13.40-5/02 13.40-5/99 13.51-1/00 13.52-9/00 13.53-7/00 13.54-5/00 13.59-6/00 Fabricação de tecidos de malha Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico Fabricação de artefatos de tapeçaria Fabricação de artefatos de cordoaria Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS 14.11-8/01 Confecção de roupas íntimas 14.11-8/02 Facção de roupas íntimas 14.12-6/01 Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida 14.12-6/02 Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 14.12-6/03 Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 14.13-4/01 Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida 14.13-4/02 Confecção, sob medida, de roupas profissionais 14.13-4/03 Facção de roupas profissionais 14.14-2/00 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e 14.21-5/00 Fabricação de meias 14.22-3/00 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS 15.10-6/00 Curtimento e outras preparações de couro 15.21-1/00 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material 15.29-7/00 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente 15.31-9/01 Fabricação de calçados de couro 15.31-9/01 Fabricação de calçados de couro 15.32-7/00 Fabricação de tênis de qualquer material 15.33-5/00 Fabricação de calçados de material sintético 15.39-4/00 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente 15.40-8/00 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA 16.10-2/01 Serrarias com desdobramento de madeira 16.10-2/02 Serrarias sem desdobramento de madeira 16.21-8/00 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada 16.22-6/01 Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas 16.22-6/02 Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais 16.22-6/99 Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção 16.23-4/00 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira 16.29-3/01 Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis 16.29-3/02 Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL 17.10-9/00 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel 17.21-4/00 Fabricação de papel 17.22-2/00 Fabricação de cartolina e papel-cartão 17.31-1/00 Fabricação de embalagens de papel 17.32-0/00 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão 17.33-8/00 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado 17.41-9/01 Fabricação de formulários contínuos 17.41-9/02 Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório, exceto formulário 17.42-7/01 Fabricação de fraldas descartáveis 17.42-7/02 Fabricação de absorventes higiênicos 17.42-7/99 Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênicosanitário não especificados anteriormente 17.49-4/00 Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papelcartão e papelão ondulado não especificados anteriormente IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES 18.11-3/01 Impressão de jornais 18.11-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas 18.12-1/00 Impressão de material de segurança 18.13-0/01 Impressão de material para uso publicitário 18.13-0/99 Impressão de material para outros usos 18.21-1/00 Serviços de pré-impressão 18.22-9/00 Serviços de acabamentos gráficos 18.30-0/01 Reprodução de som em qualquer suporte 18.30-0/02 Reprodução de vídeo em qualquer suporte 18.30-0/03 Reprodução de software em qualquer suporte FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS Processamento industrial do fumo 19.10-1/00 Coquerias Fabricação de cigarros 19.21-7/00 Fabricação de produtos do refino de petróleo Fabricação de cigarrilhas e charutos 19.22-5/01 Formulação de combustíveis Fabricação de filtros para cigarros 19.22-5/02 Rerrefino de óleos lubrificantes Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas 19.22-5/99 Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos e charutos do refino Preparação e fiação de fibras de algodão 19.31-4/00 Fabricação de álcool Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão 19.32-2/00 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool DESCRIÇÃO Fabricação de cloro e álcalis Fabricação de intermediários para fertilizantes Fabricação de adubos e fertilizantes Fabricação de gases industriais Elaboração de combustíveis nucleares Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente Fabricação de produtos petroquímicos básicos Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente Fabricação de resinas termoplásticas CNAE 24.24-5/01 24.24-5/02 24.31-8/00 24.39-3/00 24.41-5/01 24.41-5/02 DESCRIÇÃO Produção de Produção de Produção de Produção de Produção de Produção de arames de aço relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames tubos de aço com costura outros tubos de ferro e aço alumínio e suas ligas em formas primárias laminados de alumínio 24.42-3/00 Metalurgia dos metais preciosos 24.43-1/00 Metalurgia do cobre 24.49-1/01 Produção de zinco em formas primárias 24.49-1/02 Produção de laminados de zinco 44 20.32-1/00 20.33-9/00 20.40-1/00 20.51-7/00 20.52-5/00 20.61-4/00 20.62-2/00 20.63-1/00 20.71-1/00 20.72-0/00 20.73-8/00 20.91-6/00 20.92-4/01 20.92-4/02 20.92-4/03 20.94-1/00 20.99-1/01 20.99-1/99 21.10-6/00 21.21-1/01 21.21-1/02 21.21-1/03 21.22-0/00 21.23-8/00 22.11-1/00 22.12-9/00 22.19-6/00 22.21-8/00 22.22-6/00 22.23-4/00 22.29-3/01 22.29-3/02 22.29-3/03 22.29-3/99 23.11-7/00 23.12-5/00 23.19-2/00 23.20-6/00 23.30-3/01 23.30-3/02 23.30-3/03 23.30-3/04 23.30-3/05 23.30-3/99 23.41-9/00 23.42-7/01 23.42-7/02 23.49-4/01 23.49-4/99 23.91-5/01 23.91-5/02 23.91-5/03 23.92-3/00 23.99-1/01 23.99-1/99 24.11-3/00 24.12-1/00 24.21-1/00 24.22-9/01 24.22-9/02 24.23-7/01 24.23-7/02 CNAE 28.14-3/02 28.15-1/01 28.15-1/02 28.21-6/01 28.21-6/02 28.22-4/01 28.22-4/02 28.23-2/00 28.24-1/01 Fabricação de resinas termofixas Fabricação de elastômeros 24.49-1/03 Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia 24.49-1/99 Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente Fabricação de fibras artificiais e sintéticas 24.51-2/00 Fundição de ferro e aço Fabricação de defensivos agrícolas 24.52-1/00 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas Fabricação de desinfestantes domissanitários FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 25.11-0/00 Fabricação de estruturas metálicas Fabricação de produtos de limpeza e polimento 25.12-8/00 Fabricação de esquadrias de metal Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 25.13-6/00 Fabricação de obras de caldeiraria pesada Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 25.21-7/00 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central Fabricação de tintas de impressão 25.22-5/00 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins 25.31-4/01 Produção de forjados de aço Fabricação de adesivos e selantes 25.31-4/02 Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes 25.32-2/01 Produção de artefatos estampados de metal Fabricação de artigos pirotécnicos 25.32-2/02 Metalurgia do pó Fabricação de fósforos de segurança 25.39-0/00 Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais Fabricação de catalisadores 25.41-1/00 Fabricação de artigos de cutelaria Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos 25.42-0/00 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias químicos para fotografia Fabricação de outros produtos químicos não especificados 25.43-8/00 Fabricação de ferramentas Fabricação de produtos farmoquímicos 25.50-1/01 Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano 25.50-1/02 Fabricação de armas de fogo e munições Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano 25.91-8/00 Fabricação de embalagens metálicas Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano 25.92-6/01 Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados Fabricação de medicamentos para uso veterinário 25.92-6/02 Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados Fabricação de preparações farmacêuticas 25.93-4/00 Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar 25.99-3/01 Serviços de confecção de armações metálicas para a construção Reforma de pneumáticos usados 25.99-3/99 Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico 26.10-8/00 Fabricação de componentes eletrônicos Fabricação de embalagens de material plástico 26.21-3/00 Fabricação de equipamentos de informática Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na 26.22-1/00 Fabricação de periféricos para equipamentos de informática construção Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e 26.31-1/00 Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e doméstico acessórios Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais 26.32-9/00 Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, 26.40-0/00 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e exceto tubos e acessórios amplificação de áudio e vídeo Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não 26.51-5/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle especificados anteriormente Fabricação de vidro plano e de segurança 26.52-3/00 Fabricação de cronômetros e relógios Fabricação de embalagens de vidro 26.60-4/00 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação Fabricação de artigos de vidro 26.70-1/01 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios Fabricação de cimento 26.70-1/02 Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e 26.80-9/00 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas sob encomenda Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção 27.10-4/01 Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios Fabricação de casas pré-moldadas de concreto 27.10-4/02 Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios Preparação de massa de concreto e argamassa para construção 27.10-4/03 Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, 27.21-0/00 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para fibrocimento, gesso e materiais semelhantes veículos automotores Fabricação de produtos cerâmicos refratários 27.22-8/01 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores Fabricação de azulejos e pisos 27.22-8/02 Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na 27.31-7/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de construção, exceto azulejos e pisos energia elétrica Fabricação de material sanitário de cerâmica 27.32-5/00 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados 27.33-3/00 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados anteriormente Britamento de pedras, exceto associado à extração 27.40-6/01 Fabricação de lâmpadas Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à 27.40-6/02 Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, 27.51-1/00 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para granito, ardósia e outras pedras uso doméstico, peças e acessórios Fabricação de cal e gesso 27.59-7/01 Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios 27.59-7/99 Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal anteriormente, peças e acessórios Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não 27.90-2/01 Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita especificados anteriormente para uso elétrico, eletroímãs e isoladores Produção de ferro-gusa 27.90-2/02 Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme Produção de ferroligas 27.90-2/99 Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente Produção de semi-acabados de aço FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não 28.11-9/00 Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários Produção de laminados planos de aços especiais 28.12-7/00 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas Produção de tubos de aço sem costura 28.13-5/00 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios Produção de laminados longos de aço, exceto tubos 28.14-3/01 Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios DESCRIÇÃO CNAE Fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios 31.04-7/00 Fabricação de rolamentos para fins industriais FABRICAÇÃO Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto 32.11-6/01 rolamentos Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não32.11-6/02 elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e 32.11-6/03 acessórios Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e 32.12-4/00 elevação de pessoas, peças e acessórios Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e 32.20-5/00 elevação de cargas, peças e acessórios Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para 32.30-2/00 uso industrial e comercial, peças e acessórios Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso 32.40-0/01 industrial 45 DESCRIÇÃO Fabricação de colchões DE PRODUTOS DIVERSOS Lapidação de gemas Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria Cunhagem de moedas e medalhas Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios Fabricação de artefatos para pesca e esporte Fabricação de jogos eletrônicos 28.24-1/02 28.31-3/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não- eletrônicos para escritório, peças e acessórios Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios 28.32-1/00 Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios 32.50-7/03 28.33-0/00 32.50-7/04 28.25-9/00 28.29-1/01 28.29-1/99 32.40-0/02 32.40-0/03 32.40-0/99 32.50-7/05 32.50-7/06 Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda Fabricação de materiais para medicina e odontologia Serviços de prótese dentária 32.50-7/07 Fabricação de artigos ópticos 32.50-7/08 32.91-4/00 Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médicoFabricação de escovas, pincéis e vassouras 32.50-7/01 32.50-7/02 Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação 28.40-2/00 Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios 28.51-8/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios 28.52-6/00 Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo 28.53-4/00 Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas 28.54-2/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores 28.61-5/00 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta 28.62-3/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios 28.64-0/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios 28.65-8/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios 28.66-6/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios 28.69-1/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS 29.10-7/01 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários 29.10-7/02 Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários 29.10-7/03 Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação 32.92-2/01 Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo 32.92-2/02 32.99-0/01 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional Fabricação de guarda-chuvas e similares 32.99-0/02 Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório 32.99-0/03 Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos Fabricação de painéis e letreiros luminosos 32.99-0/04 32.99-0/05 Fabricação de aviamentos para costura 32.99-0/99 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 33.11-2/00 29.20-4/01 29.20-4/02 Fabricação de caminhões e ônibus Fabricação de motores para caminhões e ônibus 33.12-1/01 33.12-1/02 29.30-1/01 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões 33.12-1/03 29.30-1/02 29.30-1/03 Fabricação de carrocerias para ônibus 33.12-1/04 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos 33.13-9/01 automotores, exceto caminhões e ônibus 29.41-7/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos 33.13-9/02 automotores 29.42-5/00 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e 33.13-9/99 transmissão de veículos automotores 29.43-3/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos 33.14-7/01 automotores 29.44-1/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão 33.14-7/02 de veículos automotores 29.45-0/00 Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, 33.14-7/03 exceto baterias 29.49-2/01 Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores 33.14-7/04 29.49-2/99 Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não 33.14-7/05 especificadas anteriormente 29.50-6/00 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos 33.14-7/06 automotores FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOSS 33.14-7/07 AUTOMOTORES 30.11-3/01 Construção de embarcações de grande porte 33.14-7/08 Manutenção e reparação de exceto para veículos Manutenção e reparação de Manutenção e reparação de controle Manutenção e reparação de equipamentos de irradiação Manutenção e reparação de Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, equipamentos transmissores de comunicação aparelhos e instrumentos de medida, teste e aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos e instrumentos ópticos geradores, transformadores e motores elétricos Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas Manutenção e reparação de válvulas industriais Manutenção e reparação de compressores Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas 30.11-3/02 Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, 33.14-7/09 Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros exceto de grande porte equipamentos não-eletrônicos para escritório 30.12-1/00 Construção de embarcações para esporte e lazer 33.14-7/10 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente 30.31-8/00 Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes 33.14-7/11 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária 30.32-6/00 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários 33.14-7/12 Manutenção e reparação de tratores agrícolas 30.41-5/00 Fabricação de aeronaves 33.14-7/13 Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta 30.42-3/00 Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para 33.14-7/14 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e aeronaves extração de petróleo 30.50-4/00 Fabricação de veículos militares de combate 33.14-7/15 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo 30.91-1/00 Fabricação de motocicletas, peças e acessórios 33.14-7/16 Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas 30.92-0/00 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios 33.14-7/17 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores 30.99-7/00 Fabricação de equipamentos de transporte não especificados 33.14-7/18 Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto anteriormente máquinas-ferramenta FABRICAÇÃO DE MÓVEIS 33.14-7/19 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo 31.01-2/00 Fabricação de móveis com predominância de madeira 33.14-7/20 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados 31.02-1/00 Fabricação de móveis com predominância de metal 33.14-7/21 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos 31.03-9/00 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal 33.14-7/22 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do CNAE DESCRIÇÃO CNAE DESCRIÇÃO 33.14-7/99 Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos 43.30-4/01 Impermeabilização em obras de engenharia civil 33.15-5/00 Manutenção e reparação de veículos ferroviários 43.30-4/02 Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de 33.16-3/01 Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista 43.30-4/03 Obras de acabamento em gesso e estuque 33.16-3/02 Manutenção de aeronaves na pista 43.30-4/04 Serviços de pintura de edifícios em geral 33.17-1/01 Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes 43.30-4/05 Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores 33.17-1/02 Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer 43.30-4/99 Outras obras de acabamento da construção 33.19-8/00 Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados 43.91-6/00 Obras de fundações 33.21-0/00 Instalação de máquinas e equipamentos industriais 43.99-1/01 Administração de obras 33.29-5/01 Serviços de montagem de móveis de qualquer material 43.99-1/02 Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias 33.29-5/99 Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente 43.99-1/03 Obras de alvenaria ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADES 43.99-1/04 Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras 35.11-5/00 Geração de energia elétrica 43.99-1/05 Perfuração e construção de poços de água 35.12-3/00 Transmissão de energia elétrica 43.99-1/99 Serviços especializados para construção não especificados anteriormente 35.13-1/00 Comércio atacadista de energia elétrica COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTES E MOTOCICLETAS 35.14-0/00 Distribuição de energia elétrica 45.11-1/01 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos 46 35.20-4/01 35.20-4/02 Produção de gás; processamento de gás natural Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas 45.11-1/02 45.11-1/03 35.30-1/00 Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA 36.00-6/01 Captação, tratamento e distribuição de água 36.00-6/02 Distribuição de água por caminhões ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS 37.01-1/00 Gestão de redes de esgoto 37.02-9/00 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS; RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS 45.11-1/04 45.11-1/05 45.11-1/06 45.12-9/01 45.12-9/02 45.20-0/01 45.20-0/02 45.20-0/03 38.11-4/00 38.12-2/00 38.21-1/00 38.22-0/00 45.20-0/04 45.20-0/05 45.20-0/06 45.20-0/07 Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores Serviços de borracharia para veículos automotores Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores 38.31-9/01 Recuperação de sucatas de alumínio 45.30-7/01 Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores 38.31-9/99 Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio 45.30-7/02 Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar 38.32-7/00 Recuperação de materiais plásticos 45.30-7/03 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores 38.39-4/01 Usinas de compostagem 45.30-7/04 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores 38.39-4/99 Recuperação de materiais não especificados anteriormente 45.30-7/05 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS 45.30-7/06 Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores 39.00-5/00 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos 45.41-2/01 Comércio por atacado de motocicletas e motonetas CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS 45.41-2/02 Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 41.10-7/00 Incorporação de empreendimentos imobiliários 45.41-2/03 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas 41.20-4/00 Construção de edifícios 45.41-2/04 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA 45.41-2/05 Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 42.11-1/01 Construção de rodovias e ferrovias 45.42-1/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios 42.11-1/02 Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos 45.42-1/02 Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas 42.12-0/00 Construção de obras de arte especiais 45.43-9/00 Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas 42.13-8/00 Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS 42.21-9/01 Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica 46.11-7/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos 42.21-9/02 Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica 46.12-5/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos 42.21-9/03 Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica 46.13-3/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens 42.21-9/04 Construção de estações e redes de telecomunicações 46.14-1/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves 42.21-9/05 Manutenção de estações e redes de telecomunicações 46.15-0/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico 42.22-7/01 Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e 46.16-8/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, construções correlatas, exceto obras de irrigação calçados e artigos de viagem 42.22-7/02 Obras de irrigação 46.17-6/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo 42.23-5/00 Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e 46.18-4/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, esgoto cosméticos e produtos de perfumaria 42.91-0/00 Obras portuárias, marítimas e fluviais 46.18-4/02 Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares 42.92-8/01 Montagem de estruturas metálicas 46.18-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações 42.92-8/02 Obras de montagem industrial 46.18-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente 42.99-5/01 Construção de instalações esportivas e recreativas 46.19-2/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado 42.99-5/99 Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente 46.21-4/00 Comércio atacadista de café em grão SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO 46.22-2/00 Comércio atacadista de soja 43.11-8/01 Demolição de edifícios e outras estruturas 46.23-1/01 Comércio atacadista de animais vivos 43.11-8/02 Preparação de canteiro e limpeza de terreno 46.23-1/02 Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos nãocomestíveis de origem animal 43.12-6/00 Perfurações e sondagens 46.23-1/03 Comércio atacadista de algodão 43.13-4/00 Obras de terraplenagem 46.23-1/04 Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado 43.19-3/00 Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente 46.23-1/05 Comércio atacadista de cacau 43.21-5/00 Instalação e manutenção elétrica 46.23-1/06 Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas 43.22-3/01 Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás 46.23-1/07 Comércio atacadista de sisal 43.22-3/02 Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de 46.23-1/08 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada ventilação e refrigeração 43.22-3/03 Instalações de sistema de prevenção contra incêndio 46.23-1/09 Comércio atacadista de alimentos para animais 43.29-1/01 Instalação de painéis publicitários 46.23-1/99 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente 43.29-1/02 Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima 46.31-1/00 Comércio atacadista de leite e laticínios fluvial e lacustre 43.29-1/03 Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras 46.32-0/01 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados rolantes, exceto de fabricação própria 43.29-1/04 Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e 46.32-0/02 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas sinalização em vias públicas, portos e aeroportos 43.29-1/05 Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração 46.32-0/03 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 43.29-1/99 Outras obras de instalações em construções não especificadas 46.33-8/01 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e anteriormente legumes frescos CNAE 46.33-8/02 46.33-8/03 Coleta de resíduos não-perigosos Coleta de resíduos perigosos Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos Tratamento e disposição de resíduos perigosos Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados Comércio por atacado de caminhões novos e usados Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores Comércio sob consignação de veículos automotores Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores DESCRIÇÃO CNAE Comércio atacadista de aves vivas e ovos 46.79-6/99 Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para 46.81-8/01 alimentação 46.84-2/01 DESCRIÇÃO Comércio atacadista de materiais de construção em geral Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto Comércio atacadista de lubrificantes Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo Comércio atacadista de resinas e elastômeros 46.84-2/02 Comércio atacadista de solventes 46.34-6/01 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados 46.81-8/02 46.34-6/02 Comércio atacadista de aves abatidas e derivados 46.81-8/03 46.34-6/03 46.34-6/99 46.35-4/01 46.35-4/02 Comércio Comércio Comércio Comércio 46.81-8/04 46.81-8/05 46.82-6/00 46.83-4/00 46.35-4/03 Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente 46.35-4/99 atacadista atacadista atacadista atacadista de de de de pescados e frutos do mar carnes e derivados de outros animais água mineral cerveja, chope e refrigerante 47 46.36-2/01 Comércio atacadista de fumo beneficiado 46.84-2/99 46.36-2/02 Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos 46.85-1/00 46.37-1/01 46.37-1/02 46.37-1/03 46.37-1/04 Comércio Comércio Comércio Comércio 46.86-9/01 46.86-9/02 46.87-7/01 46.87-7/02 46.37-1/05 46.37-1/06 46.37-1/07 Comércio atacadista de massas alimentícias 46.87-7/03 Comércio atacadista de sorvetes 46.89-3/01 46.89-3/02 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não 46.89-3/99 especificados anteriormente Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral 46.91-5/00 46.37-1/99 46.39-7/01 46.39-7/02 46.41-9/01 46.41-9/02 46.41-9/03 46.42-7/01 46.42-7/02 46.43-5/01 46.43-5/02 46.44-3/01 46.44-3/02 46.45-1/01 46.45-1/02 46.45-1/03 46.46-0/01 46.46-0/02 46.47-8/01 46.47-8/02 46.49-4/01 46.49-4/02 46.49-4/03 46.49-4/04 46.49-4/05 46.49-4/06 46.49-4/07 46.49-4/08 46.49-4/09 46.49-4/10 46.49-4/99 46.51-6/01 46.51-6/02 46.52-4/00 46.61-3/00 46.62-1/00 46.63-0/00 46.64-8/00 46.65-6/00 46.69-9/01 46.69-9/99 46.71-1/00 46.72-9/00 46.73-7/00 46.74-5/00 46.79-6/01 46.79-6/02 46.79-6/03 46.79-6/04 CNAE 47.62-8/00 47.63-6/01 47.63-6/02 47.63-6/03 47.63-6/04 47.63-6/05 47.71-7/01 47.71-7/02 47.71-7/03 47.71-7/04 47.72-5/00 47.73-3/00 47.74-1/00 atacadista atacadista atacadista atacadista de de de de café torrado, moído e solúvel açúcar óleos e gorduras pães, bolos, biscoitos e similares Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção Comércio atacadista de papel e papelão em bruto Comércio atacadista de embalagens Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto Comércio atacadista de fios e fibras têxteis Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediário não especificados anteriormente Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade 46.92-3/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de de fracionamento e acondicionamento associada insumos agropecuários Comércio atacadista de tecidos 46.93-1/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho COMÉRCIO VAREJISTA Comércio atacadista de artigos de armarinho 47.11-3/01 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto 47.11-3/02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de profissionais e de segurança produtos alimentícios - supermercados Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de 47.12-1/00 segurança do trabalho produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns Comércio atacadista de calçados 47.13-0/01 Lojas de departamentos ou magazines Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem 47.13-0/02 Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano 47.13-0/03 Lojas duty free de aeroportos internacionais Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário 47.21-1/01 Padaria e confeitaria com predominância de produção própria Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, 47.21-1/02 Padaria e confeitaria com predominância de revenda cirúrgico, hospitalar e de laboratórios Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia 47.21-1/03 Comércio varejista de laticínios e frios Comércio atacadista de produtos odontológicos 47.21-1/04 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria 47.22-9/01 Comércio varejista de carnes - açougues Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal 47.22-9/02 Peixaria Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria 47.23-7/00 Comércio varejista de bebidas Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações 47.24-5/00 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e 47.29-6/01 Tabacaria doméstico Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e 47.29-6/99 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado doméstico em produtos alimentícios não especificados anteriormente Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos 47.31-8/00 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria 47.32-6/00 Comércio varejista de lubrificantes Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas 47.41-5/00 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures 47.42-3/00 Comércio varejista de material elétrico Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos 47.43-1/00 Comércio varejista de vidros Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação 47.44-0/01 Comércio varejista de ferragens e ferramentas domiciliar Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação 47.44-0/02 Comércio varejista de madeira e artefatos domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras 47.44-0/03 Comércio varejista de materiais hidráulicos preciosas e semipreciosas lapidadas Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal 47.44-0/04 Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas e doméstico não especificados anteriormente Comércio atacadista de equipamentos de informática 47.44-0/05 Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente Comércio atacadista de suprimentos para informática 47.44-0/99 Comércio varejista de materiais de construção em geral Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de 47.51-2/00 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de telefonia e comunicação informática Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso 47.52-1/00 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e agropecuário; partes e peças comunicação Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, 47.53-9/00 áudio e vídeo mineração e construção; partes e peças Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; 47.54-7/01 Comércio varejista de móveis partes e peças Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso 47.54-7/02 Comércio varejista de artigos de colchoaria odonto-médico-hospitalar; partes e peças Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; 47.54-7/03 Comércio varejista de artigos de iluminação partes e peças Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças 47.55-5/01 Comércio varejista de tecidos Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não 47.55-5/02 Comercio varejista de artigos de armarinho especificados anteriormente; partes e peças Comércio atacadista de madeira e produtos derivados 47.55-5/03 Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho Comércio atacadista de ferragens e ferramentas 47.56-3/00 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios Comércio atacadista de material elétrico 47.57-1/00 Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação Comércio atacadista de cimento 47.59-8/01 Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares 47.59-8/99 Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente Comércio atacadista de mármores e granitos 47.61-0/01 Comércio varejista de livros Comércio atacadista de vidros, espelhos, vitrais e molduras 47.61-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas Comércio atacadista especializado de materiais de construção 47.61-0/03 Comércio varejista de artigos de papelaria não especificados anteriormente DESCRIÇÃO Comércio varejista Comércio varejista Comércio varejista Comércio varejista Comércio varejista Comércio varejista peças e acessórios Comércio varejista fórmulas Comércio varejista fórmulas Comércio varejista Comércio varejista Comércio varejista pessoal Comércio varejista Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de CNAE DESCRIÇÃO 51.20-0/00 Transporte aéreo de carga 51.30-7/00 Transporte espacial ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES 52.11-7/01 Armazéns gerais - emissão de warrant 52.11-7/02 Guarda-móveis 52.11-7/99 Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda- móveis 52.12-5/00 Carga e descarga de produtos farmacêuticos, com manipulação de 52.21-4/00 de de de de de de discos, CDs, DVDs e fitas brinquedos e artigos recreativos artigos esportivos bicicletas e triciclos; peças e acessórios artigos de caça, pesca e camping embarcações e outros veículos recreativos; Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados de produtos farmacêuticos homeopáticos 52.22-2/00 de medicamentos veterinários 52.23-1/00 de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene 52.29-0/01 Terminais rodoviários e ferroviários Estacionamento de veículos Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada de artigos médicos e ortopédicos de artigos de óptica Serviços de reboque de veículos Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente 52.29-0/02 52.29-0/99 48 47.81-4/00 47.82-2/01 47.82-2/02 47.83-1/01 Comércio Comércio Comércio Comércio varejista varejista varejista varejista de de de de artigos do vestuário e acessórios calçados artigos de viagem artigos de joalheria 47.83-1/02 47.84-9/00 Comércio varejista de artigos de relojoaria Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) 52.31-1/01 52.31-1/02 52.32-0/00 52.39-7/00 52.40-1/01 52.40-1/99 47.85-7/01 47.85-7/99 47.89-0/01 47.89-0/02 47.89-0/03 47.89-0/04 Administração da infra-estrutura portuária Operações de terminais Atividades de agenciamento marítimo Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem Comissaria de despachos Atividades de despachantes aduaneiros Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo Organização logística do transporte de carga Operador de transporte multimodal - OTM OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA Comércio varejista de antigüidades 52.50-8/01 Comércio varejista de outros artigos usados 52.50-8/02 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos 52.50-8/03 Comércio varejista de plantas e flores naturais 52.50-8/04 Comércio varejista de objetos de arte 52.50-8/05 Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para CORREIO E animais de estimação 47.89-0/05 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários 53.10-5/01 Atividades do Correio Nacional 47.89-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos 53.10-5/02 Atividades de franqueadas do Correio Nacional 47.89-0/07 Comércio varejista de equipamentos para escritório 53.20-2/01 Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional 47.89-0/08 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem 53.20-2/02 Serviços de entrega rápida 47.89-0/09 Comércio varejista de armas e munições ALOJAMENTO 47.89-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente 55.10-8/01 Hotéis TRANSPORTE TERRESTRE 55.10-8/02 Apart-hotéis 49.11-6/00 Transporte ferroviário de carga 55.10-8/03 Motéis 49.12-4/01 Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual 55.90-6/01 Albergues, exceto assistenciais 55.90-6/02 Campings 49.12-4/02 Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana 49.12-4/03 Transporte metroviário 55.90-6/03 Pensões 49.21-3/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, 55.90-6/99 Outros alojamentos não especificados anteriormente municipal 49.21-3/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, ALIMENTAÇÃO intermunicipal em região metropolitana 56.11-2/01 Restaurantes e similares 49.22-1/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana 56.11-2/02 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas 49.22-1/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual 56.11-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares 49.22-1/03 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional 49.23-0/01 Serviço de táxi 56.12-1/00 Serviços ambulantes de alimentação 56.20-1/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para 49.23-0/02 Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com empresas motorista 49.24-8/00 Transporte escolar 56.20-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê 49.29-9/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de 56.20-1/03 Cantinas - serviços de alimentação privativos fretamento, municipal 49.29-9/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de 56.20-1/04 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional consumo domiciliar 49.29-9/03 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO 49.29-9/04 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, 58.11-5/00 Edição de livros intermunicipal, interestadual e internacional 49.29-9/99 Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados 58.12-3/00 Edição de jornais anteriormente 49.30-2/01 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e 58.13-1/00 Edição de revistas mudanças, municipal 49.30-2/02 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e 58.19-1/00 Edição de cadastros, listas e de outros produtos gráficos mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional 49.30-2/03 Transporte rodoviário de produtos perigosos 58.21-2/00 Edição integrada à impressão de livros 49.30-2/04 Transporte rodoviário de mudanças 58.22-1/00 Edição integrada à impressão de jornais 49.40-0/00 Transporte dutoviário 58.23-9/00 Edição integrada à impressão de revistas 49.50-7/00 Trens turísticos, teleféricos e similares 58.29-8/00 Edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos TRANSPORTE AQUAVIÁRIO ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS, PRODUÇÃO DE VÍDEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO; GRAVAÇÃO DE SOM E EDIÇÃO DE MÚSICA 50.11-4/01 Transporte marítimo de cabotagem - Carga 59.11-1/01 Estúdios cinematográficos 50.11-4/02 Transporte marítimo de cabotagem - passageiros 59.11-1/02 Produção de filmes para publicidade 50.12-2/01 Transporte marítimo de longo curso - Carga 59.11-1/99 Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente 50.12-2/02 Transporte marítimo de longo curso - Passageiros 59.12-0/01 Serviços de dublagem 50.21-1/01 Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto 59.12-0/02 Serviços de mixagem sonora em produção audio visual 50.21-1/02 Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, 59.12-0/99 Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas interestadual e internacional, exceto travessia de televisão não especificadas anteriormente Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão 50.22-0/01 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, 59.13-8/00 municipal, exceto travessia 50.22-0/02 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, 59.14-6/00 Atividades de exibição cinematográfica intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia 50.30-1/01 Navegação de apoio marítimo 59.20-1/00 Atividades de gravação de som e de edição de música 50.30-1/02 Navegação de apoio portuário ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO 50.91-2/01 Transporte por navegação de travessia, municipal 60.10-1/00 Atividades de rádio 50.91-2/02 Transporte por navegação de travessia, intermunicipal 60.21-7/00 Atividades de televisão aberta 50.99-8/01 Transporte aquaviário para passeios turísticos 60.22-5/01 Programadoras 50.99-8/99 Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente 60.22-5/02 Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto TRANSPORTE AÉREO TELECOMUNICAÇÕES 51.11-1/00 Transporte aéreo de passageiros regular 61.10-8/01 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC 51.12-9/01 Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação 61.10-8/02 Serviços de redes de transportes de telecomunicações - SRTT 51.12-9/99 Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular 61.10-8/03 Serviços de comunicação multimídia - SCM CNAE 61.10-8/99 61.20-5/01 61.20-5/02 61.20-5/99 61.30-2/00 61.41-8/00 61.42-6/00 DESCRIÇÃO Serviços de telecomunicações por fio não especificados Telefonia móvel celular Serviço móvel especializado - SME Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente Telecomunicações por satélite Operadoras de televisão por assinatura por cabo Operadoras de televisão por assinatura por microondas 61.43-4/00 Operadoras de televisão por assinatura por satélite 61.90-6/01 61.90-6/02 61.90-6/99 CNAE 66.19-3/03 66.19-3/04 66.19-3/05 66.19-3/99 DESCRIÇÃO Representações de bancos estrangeiros Caixas eletrônicos Operadoras de cartões de débito Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente 66.21-5/01 Peritos e avaliadores de seguros 66.21-5/02 Auditoria e consultoria atuarial 66.22-3/00 Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde 66.29-1/00 Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente 66.30-4/00 Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS 68.10-2/01 Compra e venda de imóveis próprios Provedores de acesso às redes de comunicações Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 68.10-2/02 462.01-5/00 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda 68.21-8/01 62.02-3/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador 68.21-8/02 customizáveis 62.03-1/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não- 68.22-6/00 customizáveis 49 Aluguel de imóveis próprios Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis Corretagem no aluguel de imóveis Gestão e administração da propriedade imobiliária 62.04-0/00 62.09-1/00 Consultoria em tecnologia da informação ATIVIDADES JURÍDICAS, DE CONTABILIDADE E DE AUDITORIA Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da 69.11-7/01 Serviços advocatícios informação ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO 69.11-7/02 Atividades auxiliares da justiça 63.11-9/00 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e 69.11-7/03 Agente de propriedade industrial serviços de hospedagem na internet Cartórios 63.19-4/00 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na 69.12-5/00 internet 63.91-7/00 Agências de notícias 69.20-6/01 Atividades de contabilidade 69.20-6/02 Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária 63.99-2/00 Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL 64.10-7/00 Banco Central 70.20-4/00 Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica 64.21-2/00 Bancos comerciais SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA; TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS 64.22-1/00 Bancos múltiplos, com carteira comercial 71.11-1/00 Serviços de arquitetura 64.23-9/00 Caixas econômicas 71.12-0/00 Serviços de engenharia 64.24-7/01 Bancos cooperativos 71.19-7/01 Serviços de cartografia, topografia e geodésia 64.24-7/02 Cooperativas centrais de crédito 71.19-7/02 Atividades de estudos geológicos 64.24-7/03 Cooperativas de crédito mútuo 71.19-7/03 Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia 64.24-7/04 Cooperativas de crédito rural 71.19-7/04 Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho 64.31-0/00 Bancos múltiplos, sem carteira comercial 71.19-7/99 Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente 64.32-8/00 Bancos de investimento 71.20-1/00 Testes e análises técnicas 64.33-6/00 Bancos de desenvolvimento PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO 64.34-4/00 Agências de fomento 72.10-0/00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais 64.35-2/01 Sociedades de crédito imobiliário 72.20-7/00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas 64.35-2/02 Associações de poupança e empréstimo PUBLICIDADE E PESQUISA DE MERCADO 64.35-2/03 Companhias hipotecárias 73.11-4/00 Agências de Publicidade 64.36-1/00 Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras 73.12-2/00 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de 64.37-9/00 Sociedades de crédito ao microempreendedor 73.19-0/01 Criação de estandes para feiras e exposições 64.40-9/00 Arrendamento mercantil 73.19-0/02 Promoção de vendas 64.50-6/00 Sociedades de capitalização 73.19-0/03 Marketing direto 64.61-1/00 Holdings de instituições financeiras 73.19-0/04 Consultoria em publicidade 64.62-0/00 Holdings de instituições não-financeiras 73.19-0/99 Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente 64.63-8/00 Outras sociedades de participação, exceto holdings 73.20-3/00 Pesquisas de mercado e de opinião pública 64.70-1/01 Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS 64.70-1/02 Fundos de investimento previdenciários 74.10-2/01 Design 64.70-1/03 Fundos de investimento imobiliários 74.10-2/02 Decoração de interiores 64.91-3/00 Sociedades de fomento mercantil - factoring 74.20-0/01 Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina 64.92-1/00 Securitização de créditos 74.20-0/02 Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas 64.93-0/00 Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos 74.20-0/03 Laboratórios fotográficos 64.99-9/01 Clubes de investimento 74.20-0/04 Filmagem de festas e eventos 64.99-9/02 Sociedades de investimento 74.20-0/05 Serviços de microfilmagem 64.99-9/03 Fundo garantidor de crédito 74.90-1/01 Serviços de tradução, interpretação e similares 64.99-9/04 Caixas de financiamento de corporações 74.90-1/02 Escafandria e mergulho 64.99-9/05 Concessão de crédito pelas OSCIP 74.90-1/03 Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias 64.99-9/99 Outras atividades de serviços financeiros não especificadas 74.90-1/04 Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em anteriormente geral, exceto imobiliários SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE 74.90-1/05 Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e 65.11-1/01 Seguros de vida 74.90-1/99 Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente 65.11-1/02 Planos de auxílio-funeral ATIVIDADES VETERINÁRIAS 65.12-0/00 Seguros não-vida 75.00-1/00 Atividades veterinárias 65.20-1/00 Seguros-saúde ALUGUÉIS NÃO-IMOBILIÁRIOS E GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO-FINANCEIROS 65.30-8/00 Resseguros 77.11-0/00 Locação de automóveis sem condutor 65.41-3/00 Previdência complementar fechada 77.19-5/01 Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos 65.42-1/00 Previdência complementar aberta 77.19-5/02 Locação de aeronaves sem tripulação 65.50-2/00 Planos de saúde 77.19-5/99 Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS, SEGUROS, PREVIDÊNCIA 77.21-7/00 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE 66.11-8/01 Bolsa de valores 77.22-5/00 Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares 66.11-8/02 Bolsa de mercadorias 77.23-3/00 Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios 66.11-8/03 Bolsa de mercadorias e futuros 77.29-2/01 Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos 66.11-8/04 Administração de mercados de balcão organizados 77.29-2/02 Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais 66.12-6/01 Corretoras de títulos e valores mobiliários 77.29-2/03 Aluguel de material médico 66.12-6/02 Distribuidoras de títulos e valores mobiliários 77.29-2/99 Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente 66.12-6/03 Corretoras de câmbio 77.31-4/00 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador 66.12-6/04 Corretoras de contratos de mercadorias 77.32-2/01 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes 66.12-6/05 Agentes de investimentos em aplicações financeiras 77.32-2/02 Aluguel de andaimes 66.13-4/00 Administração de cartões de crédito 77.33-1/00 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios 66.19-3/01 Serviços de liquidação e custódia 77.39-0/01 Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador 66.19-3/02 Correspondentes de instituições financeiras 77.39-0/02 Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador CNAE 77.39-0/03 DESCRIÇÃO Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes 77.39-0/99 Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador 77.40-3/00 Gestão de ativos intangíveis não-financeiros SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA 78.10-8/00 Seleção e agenciamento de mão-de-obra AGÊNCIAS DE VIAGENS, OPERADORES TURÍSTICOS E SERVIÇOS DE RESERVAS 79.11-2/00 Agências de viagens 86.30-5/03 86.30-5/04 79.12-1/00 79.90-2/00 86.30-5/05 86.30-5/06 DESCRIÇÃO Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências UTI móvel Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares Atividade médica ambulatorial restrita a consultas Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos Serviços de vacinação e imunização humana 86.21-6/01 86.21-6/02 86.22-4/00 78.20-5/00 Locação de mão-de-obra temporária 86.30-5/01 78.30-2/00 Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros 86.30-5/02 86.30-5/07 86.30-5/99 86.40-2/01 86.40-2/02 86.40-2/03 86.40-2/04 Atividades de reprodução humana assistida Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente Laboratórios de anatomia patológica e citológica Laboratórios clínicos Serviços de diálise e nefrologia Serviços de tomografia Operadores turísticos Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E INVESTIGAÇÃO 80.11-1/01 Atividades de vigilância e segurança privada 80.11-1/02 Serviços de adestramento de cães de guarda 80.12-9/00 Atividades de transporte de valores 80.20-0/00 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança 80.30-7/00 Atividades de investigação particular CNAE 86.10-1/01 86.10-1/02 50 SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS 86.40-2/05 81.11-7/00 81.12-5/00 Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios Condomínios prediais 86.40-2/06 86.40-2/07 81.21-4/00 81.22-2/00 81.29-0/00 Limpeza em prédios e em domicílios Imunização e controle de pragas urbanas Atividades de limpeza não especificadas anteriormente 86.40-2/03 86.40-2/04 86.40-2/05 81.30-3/00 Atividades paisagísticas SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS 82.11-3/00 Serviços combinados de escritório e apoio administrativo 86.40-2/06 86.40-2/07 82.19-9/01 Fotocópias 86.40-2/09 82.19-9/99 Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente Atividades de teleatendimento Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas Casas de festas e eventos Atividades de cobranças e informações cadastrais Envasamento e empacotamento sob contrato 86.40-2/10 82.20-2/00 82.30-0/01 82.30-0/02 82.91-1/00 82.92-0/00 82.99-7/01 82.99-7/02 82.99-7/03 82.99-7/04 82.99-7/05 82.99-7/06 82.99-7/07 82.99-7/99 Medição de consumo de energia elétrica, gás e água Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção Leiloeiros independentes Serviços de levantamento de fundos sob contrato Casas lotéricas Salas de acesso à internet Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL 84.11-6/00 Administração pública em geral 84.12-4/00 Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais 84.13-2/00 Regulação das atividades econômicas 84.21-3/00 Relações exteriores 84.22-1/00 84.23-0/00 84.24-8/00 Defesa Justiça Segurança e ordem pública 84.25-6/00 84.30-2/00 EDUCAÇÃO Defesa Civil Seguridade social obrigatória 85.11-2/00 Educação infantil - creche 85.12-1/00 Educação infantil - pré-escola 85.13-9/00 85.20-1/00 85.31-7/00 Ensino fundamental Ensino médio Educação superior - graduação 85.32-5/00 85.33-3/00 85.41-4/00 85.42-2/00 85.50-3/01 85.50-3/02 85.91-1/00 85.92-9/01 85.92-9/02 85.92-9/03 Educação superior - graduação e pós-graduação Educação superior - pós-graduação e extensão Educação profissional de nível técnico Educação profissional de nível tecnológico Administração de caixas escolares Atividade de apoio à educação Ensino de esportes Ensino de dança Ensino de artes cênicas, exceto dança Ensino de música 85.92-9/99 85.93-7/00 85.99-6/01 Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente Ensino de idiomas Formação de condutores 85.99-6/02 85.99-6/03 85.99-6/04 Cursos de pilotagem Treinamento em informática Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial 85.99-6/05 85.99-6/99 Cursos preparatórios para concursos Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA 86.10-1/01 Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências CNAE DESCRIÇÃO 86.40-2/08 86.40-2/11 86.40-2/12 86.40-2/13 86.40-2/14 86.40-2/99 86.50-0/01 86.50-0/02 86.50-0/03 86.50-0/04 86.50-0/05 86.50-0/06 86.50-0/07 86.50-0/99 86.60-7/00 86.90-9/01 86.90-9/02 Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia Serviços de ressonância magnética Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética Serviços de diálise e nefrologia Serviços de tomografia Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia Serviços de ressonância magnética Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos Serviços de quimioterapia Serviços de radioterapia Serviços de hemoterapia Serviços de litotripcia Serviços de bancos de células e tecidos humanos Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente Atividades de enfermagem Atividades de profissionais da nutrição Atividades de psicologia e psicanálise Atividades de fisioterapia Atividades de terapia ocupacional Atividades de fonoaudiologia Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente Atividades de apoio à gestão de saúde Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana Atividades de banco de leite humano 86.90-9/99 Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA INTEGRADAS COM ASSISTÊNCIA SOCIAL, PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES 87.11-5/01 Clínicas e residências geriátricas 87.11-5/02 Instituições de longa permanência para idosos 87.11-5/03 Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes 87.11-5/04 Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS 87.11-5/05 Condomínios residenciais para idosos e deficientes físicos 87.12-3/00 Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio 87.20-4/01 Atividades de centros de assistência psicossocial Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de 87.20-4/99 distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas 87.30-1/01 Orfanatos 87.30-1/02 Albergues assistenciais 87.30-1/99 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO 88.00-6/00 Serviços de assistência social sem alojamento ATIVIDADES ARTÍSTICA, CRIATIVAS E DE ESPETÁCULOS 90.01-9/01 Produção teatral 90.01-9/02 Produção musical 90.01-9/03 Produção de espetáculos de dança 90.01-9/04 Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares 90.01-9/05 Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares 90.01-9/06 Atividades de sonorização e de iluminação 90.01-9/99 Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente 90.02-7/01 Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores 90.02-7/02 Restauração de obras-de-arte 90.03-5/00 Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL 91.01-5/00 Atividades de bibliotecas e arquivos 91.02-3/01 Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares 91.02-3/02 Restauração e conservação de lugares e prédios históricos 91.03-1/00 Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR E APOSTAS 92.00-3/01 Casas de bingo CNAE 95.29-1/03 DESCRIÇÃO 92.00-3/02 Exploração de apostas em corridas de cavalos 92.00-3/99 Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente 95.29-1/04 Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados Reparação de relógios ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E LAZER 95.29-1/05 Reparação de artigos do mobiliário 93.11-5/00 Gestão de instalações de esportes 95.29-1/06 Reparação de jóias 93.12-3/00 Clubes sociais, esportivos e similares 93.13-1/00 93.19-1/01 93.19-1/99 93.21-2/00 93.29-8/01 93.29-8/02 93.29-8/03 93.29-8/04 93.29-8/99 Atividades de condicionamento físico Produção e promoção de eventos esportivos Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente Parques de diversão e parques temáticos Discotecas, danceterias, salões de dança e similares Exploração de boliches Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares Exploração de jogos eletrônicos recreativos Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS 94.11-1/00 Atividades de organizações associativas patronais e empresariais 94.12-0/00 Atividades de organizações associativas profissionais 95.29-1/99 Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS 96.01-7/01 Lavanderias 96.01-7/02 Tinturarias 96.01-7/03 Toalheiros 96.02-5/01 Cabeleireiros 96.02-5/02 Outras atividades de tratamento de beleza 96.03-3/01 Gestão e manutenção de cemitérios 96.03-3/02 Serviços de cremação 96.03-3/03 Serviços de sepultamento 96.03-3/04 96.03-3/05 96.03-3/99 51 Serviços de funerárias Serviços de somatoconservação Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados 94.20-1/00 Atividades de organizações sindicais 94.30-8/00 Atividades de associações de defesa de direitos sociais 94.91-0/00 Atividades de organizações religiosas 94.92-8/00 Atividades de organizações políticas 94.93-6/00 Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte 94.99-5/00 Atividades associativas não especificadas anteriormente REPARAÇAO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS 95.11-8/00 Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos 95.12-6/00 Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação 95.21-5/00 Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico 95.29-1/01 Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem 95.29-1/02 Chaveiros 96.09-2/01 96.09-2/02 96.09-2/03 96.09-2/04 96.09-2/99 97.00-5/00 Clínicas de estética e similares Agências matrimoniais Alojamento, higiene e embelezamento de animais Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente SERVIÇOS DOMÉSTICOS Serviços domésticos ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS 99.00-8/00 52 Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais 53 54 5.1 – IMPOSTO DE RENDA E DEMAIS TRIBUTOS FEDERAIS 5.1.1 – ALÍQUOTAS DA CSLL DESDE 1991 Tabela das Alíquotas da CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido que vigoraram nos períodos-base a partir de 1991 EMPRESAS EM GERAL Período-base 1991 a 1995 1996 01.01.97 a 30.04.99 CSLL CSLL 10% 8% 8% 01.05.99 a 31.01.2000 12% Alíquota Ajustada (dedução na sua própria base de cálculo) 9,090909% 7.407407% Extinção do Ajuste (Contribuição deixou de ser dedutível na sua base) - 9% - A partir de 01.02.2000 Observação Lei 7.856/89, art. 2º; ADN SRF 05/91 Lei 9.249/95, art. 19; ADN SRF 05/91 Lei 9.249/95, art. 19; Lei 9.316/96 art. 1º Lei 9.249/95, art. 19; Lei 9.316/96 art. 1º; MP 2.158 Lei 9.249/95, art. 19; Lei 9.316/96 art. 1º; MP 2.158; Lei 10.637/2002 art. 37 INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E EQUIPARADAS, SEGUROS PRIVADOS (abrange também as sociedades corretoras de seguros – ADN CST 23/93) Período-base Alíquota Observação Ajustada (dedução na sua própria base de cálculo) CSLL 01.01.91 a 15% 13,043478% Lei 8.114/90, art. 11; ADN SRF 05/91 31.03.92 23% 18.699186% Lei Complementar 70/91 art. 11; ADN SRF 01.04.92 a 31.05.94 05/91 01.06.94 a 30% 23,076923% EC 01/94 e EC 10/96; ADN SRF 05/91 30.12.96 1997 e 18% Extinção do Ajuste (Contribuição deixou de ser dedutível 9.316/96 art. 1º 1998 na sua base) 01.01.99 a 8% MP 2.158 30.04.99 12% MP 2.158 01.05.99 a 31.01.2000 9% MP 2.158; Lei 10.637/2002 art. 37 A partir de 01.02.2000 A partir de 15% MP 413/2008 01/05/2008 IN RFB 810/2008 Período-base 1991 1992 1993 e 1994 1995 5.1.2 – ALÍQUOTAS DO IRPJ E ADICIONAL IRPJ DESDE 1991 Tabela das Alíquotas do IRPJ e do Adicional IRPJ que vigoraram nos períodos-base a partir de 1991 Alíquota Valor relativo ao Lucro Real, Presumido ou Arbitrado sujeito ao Adicional IRPJ IRPJ Adicional IRPJ 30% 5% Acima de Cr$ 35.000.000,00 até 70.000.000,00 Anuais 10% Acima de Cr$ 70.000.000,00 Anuais 30% 10% Acima de 25.000 Ufir Mensal; ou Acima de 150.000 Ufir Semestral 25% 10% Acima de 25.000 Ufir Mensal; ou Acima de 300.000 Ufir Anual 25% 12% Acima de R$ 15.000,00 até 65.000,00 Mensais; ou Acima de R$ 180.000,00 até 780.000,00 Anuais 18% Acima de R$ 65.000,00 Mensais; ou Acima de R$ 780.000,00 Anuais 1996 15% - 10% Acima de R$ 20.000,00 Mensais; ou Acima de R$ 240.000,00 Anuais A partir de 1997 15% - 10% Acima de R$ 20.000,00 Mensais; ou Acima de R$ 60.000,00 Trimestrais; ou Acima de R$ 240.000,00 Anuais Observação Lei 7.689/88 art. 10; Lei.218/91 art. 19 Lei 8.383/91 art. 49 Lei 8.541/92 art. 3º Lei 8.981/95 arts. 33 e 39 Lei 9.249/95 art. 3º Lei 9.430/96 arts. 2º e 4º Cálculo do IRPJ e Adicional IRPJ a partir de 1997 A alíquota aplicada para o cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica é de 15%. Além desta alíquota deverá ser aplicada a alíquota de 10% a titulo de Adicional de Imposto de Renda que incidirá sobre o Lucro Real que exceder a R$ 20.000,00 ao mês. Portanto, o limite deste Adicional dependerá do número de meses do período base (mensal, trimestral, anual ou acumulado). Lucro real, presumido ou arbitrado trimestral - alíquota normal de 15% - adicional de 10% sobre a parcela do lucro real trimestral que ultrapassar a R$ 60.000,00; Cálculo: Lucro real trimestral: R$ 100.000,00 Alíq. normal de 15% sobre 100.000,00 = .............................................................15.000,00 Adicional de 10% sobre 40.000,00 = .....................................................................4.000,00 IRPJ devido no trimestre .....................................................................................19.000,00 Lucro real anual - alíquota normal de 15% - adicional de 10% sobre a parcela do lucro real anual que ultrapassar a R$ 240.000,00; Cálculo: Lucro real anual: R$ 1.000.000,00 Alíq. normal de 15% sobre 1.000.000,00 = .........................................................150.000,00 Adicional de 10% sobre 760.000,00 = ..................................................................76.000,00 IRPJ devido no ano ...........................................................................................226.000,00 Lucro real do período em curso (suspensão ou redução) - alíquota normal de 15% - adicional de 10% sobre a parcela do lucro real do período em curso que exceder a R$ 20.000,00 (x) o número de meses do período. Cálculo: Lucro real do Período em curso (JAN a SET): R$ 250.000,00 55 Alíq. normal de 15% sobre 250.000,00 = .............................................................37.500,00 Adicional de 10% sobre 70.000,00 = .....................................................................7.000,00 IRPJ devido no período em curso .........................................................................44.500,00 5.1.3 – CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇOES FINANCEIRAS MARÇO/86 A FEVEREIRO/87 Durante o período de março/86 a fevereiro/87 a OTN – Obrigação do Tesouro Nacional foi congelada em Cr$ 106,40. No entanto, para efeito de Correção Monetária de Balanço, foram determinados valores pro rata de OTN, que são utilizados para baixas de bens adquiridos naquele período, conforme determina o Decreto-lei nº 2.308/86 e demonstrados na tabela abaixo: Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez 1986 99,39 100,16 101,57 102,86 104,08 105,83 107,65 109,70 113,30 119,49 1987 129,97 151,82 Com a extinção da OTN a partir de fevereiro de 1989, foi determinado pela Lei 7.730/89 que a Correção Monetária das Demonstrações Financeiras (correção de balanço) deverá ser efetuada com o valor da OTN FISCAL de 16.01.1989, que é de NCz$ 6,92. 5.1.4–CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS EM 1991 FAP – FATOR DE ATUALIZAÇÃO PATRIMONIAL A partir de janeiro de 1991 até dezembro de 1991, deverá ser utilizado para efeito de Correção Monetária de Balanço o FAP – Fator de Atualização Patrimonial, criado pelo Decreto nº 332 de 1991, cujos valores estão informados na tabela abaixo: Mês FAP Jan 126,8621 Fev 152,4882 Mar 170,4666 Abr 179,0070 Mai 190,9647 Jun Jul Ago Set Out Nov Dez 211,6462 237,3400 274,4125 317,2757 384,1574 481,5797 597,0600 A partir de janeiro de 1992 a Correção Monetária de Balanço foi efetuada com base na UFIR DIÁRIA. 5.1.5 – COTAÇÃO DAS MOEDAS ESTRANGEIRAS PARA ATUALIZAÇÃO DE BALANÇO Para fins de determinação do Lucro Real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em Moeda Estrangeira, quando da elaboração do Balanço ou Balancete relativo ao mês de Junho de 2011, na apuração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas em geral, serão utilizadas as Taxas de Compra e de Venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), em 30 de Junho de 2011. As cotações das principais moedas são: JUNHO/2011 Código Moeda Cotação Compra R$ Cotação Venda R$ 220 Dólar dos Estados Unidos 1,5603 1,5611 978 Euro 2,2654 2,2667 425 470 540 Franco Suíço Iene Japonês Libra Esterlina 1,8564 0,01938 2,5060 1,8576 0,01939 2,5076 IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, COFINS e LUCRO DA EXPLORAÇÃO A partir de 01/01/2000 (Medida Provisória 1.991-14 DOU 12/02/2000; Medida Provisória 2.158-35 de 2001 e Instrução Normativa RFB 1.079, de 3 de Novembro de 2010), as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, poderão ser consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda, da Contribuição Social, do PIS/PASEP e COFINS, bem como para a determinação lucro da exploração: Pelo Regime de caixa (quando da liquidação da correspondente operação); ou, opcionalmente, pelo Regime de competência. Esta regra deverá ser utilizada uniformemente para todo o período-base e para todos os tributos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS). CONTABILIDADE Independentemente da escolha da forma de tributar (caixa ou competência), na contabilidade será obrigatório o reconhecimento da VARIAÇÃO CAMBIAL PASSIVA e VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA pelo regime de competência. Se a opção for pelo regime de caixa, o ajuste será efetuado no LALUR – Livro de Apuração do Lucro Real e na DRA – Demonstração do Resultado Ajustado da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. VIGÊNCIA DA NORMA O art. 30 da Medida Provisória 2.158-35/2001 entrou em vigor a partir de 01/01/2000, quando então as variações cambiais (moedas estrangeiras), poderão ser computadas nas bases de cálculo do IRPJ (lucro real, presumido e arbitrado), do PIS/PASEP, da COFINS e do LUCRO DA EXPLORAÇÃO, por ocasião da liquidação da operação (recebimento dos créditos ou liquidação das obrigações), ou seja, pelo regime de caixa, ainda que sejam reconhecidas contabilmente pelo regime de competência. Na apuração das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações, a pessoa jurídica deverá trabalhar somente com as operações sujeitas a taxa de câmbio. 5.1.6 – DECLARAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS - DOAÇÃO Entidade Civil 1. Identificação Nome: Endereço Completo da Sede: CNPJ: DECLARAÇÃO 2. Informações Bancárias Banco: Agência: Conta Corrente: 3. Ato Formal, de Órgão Competente da União, de Reconhecimento de Utilidade Pública Tipo de Ato: Data de Expedição: Número: Páginas do D.O.U: Data de Publicação: 4. Responsável pela Aplicação Legal dos Recursos Nome: R.G. nº: Órgão Expedidor: Data de Expedição: C.P.F: Endereço Residencial: Endereço Profissional: Declaram, para efeito do disposto no art. 13, § 2º, inciso III - "a", "b" e "c", da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 28, § 1º, letra "b.3" e § 3º, "a", "b" e "c", da IN SRF nº 11, de 21 de fevereiro de 1996, que esta entidade se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto, e que o responsável pela aplicação dos recursos, e o representante legal da entidade estão cientes de que a falsidade na prestação destas informações os sujeitarão, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990). Local e Data RESPONSAVEL PELA APLICAÇÃO REPRESENTANTE LEGAL DOS RECURSOS NOME: CPF: 56 5.1.7 – DECLARAÇÃO DE DEPENDENTES - MODELO O modelo a seguir é uma sugestão, podendo ser confeccionado com a inclusão de outras informações que se julgar necessário. DECLARAÇÃO DE DEPENDENTES PARA FINS DE DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO DA FONTE FONTE PAGADORA: NOME DO DECLARANTE: CTPS nº série: CPF Nº : Estado Civil: Endereço: Bairro: Ordem Cidade: Nome Completo CEP: Estado: Relação de Dependência Data de Nascimento Ciente da vedação da dedução de um mesmo dependente por ambos cônjuges, declaro, sob as penas da Lei, que as pessoas acima relacionadas são meus dependentes, não cabendo a fonte pagadora acima mencionada nenhuma responsabilidade perante a Secretaria da Receita Federal. ..............................,........de..............................de 2007 Declarante:................................................................................... Cônjuge:................................................................................... 1) Sempre que houver modificação na relação de dependências deverá ser informada a fonte pagadora pelo beneficiário; 2) No caso de dependentes comuns (filhos) esta declaração deverá ser assinada por ambos os cônjuges. 5.1.8 – INCENTIVOS FISCAIS DE REDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PARA LUCRO REAL Art. 229 do RIR/99 - arts. 5º e 6º da Lei 9.532/97 - IN SRF 267/2002 NOME CÁLCULO LIMITE INDIVIDUAL EXCESSO OPERAÇÕES CULTURAIS 40% Doações 4 % DO IR.DEVIDO (1) NÃO APROVEITÁVEL e ARTÍSTICAS Lei 8.313/91 30% Patrocínios Decreto 1.494/95 art. 25/26 lei 8.313/91 art. 475 a 483 do RIR/99 Total das Doações e Patrocínios Lei 9.874/99 (3) ATIVIDADE AUDIOVISUAL Lei 8.685/93 Decreto 974/93 art. 484 a 489 do RIR/99 PAT Decreto 05/91 Decreto 2.101/96 IN DRF 16/92 art. 581 a 589 e 369 do RIR/99 TOTAL DOS INVESTIMENTOS NÃO APROVEITÁVEL 3% (1) NÃO APROVEITÁVEL 15% DOS GASTOS; ou R$ 0,30 4% (2) POR REFEIÇÃO; ou LIMITE DE 4% SOBRE O IRPJ DEVIDO “considerar o valor menor” PDTI/PDTA Decreto 949/93 15% DOS GASTOS art. 504 a 508 do RIR/99 Revogado a partir de jan/2006 ESTATUTO DA CRIANÇA e do ADOLESCENTE Decreto 794/93 art. 526 e 591 do RIR/99 4% DO IR. DEVIDO (1) TOTAL DAS DOAÇÕES Total das Doações e Patrocínios DESPESA DEDUTIVEL art. 371 do RIR/99 INDEDUTIVEL art. 371 do RIR/99 EXCLUSÃO VIA-LALUR art. 372 do RIR/99 DOIS ANOS DEDUTÍVEL art. 369 do RIR/99 4% (2) DOIS ANOS DEDUTÍVEL art. 504 do RIR/99 1% NÃO APROVEITÁVEL INDEDUTÍVEL art. 13 Lei 9.249/95 art. 591 RIR/99 1 % DO IR.DEVIDO INCENTIVO FISCAL AO DESPORTO Lei 11.472/2007 INDEDUTÍVEL art. 13 Lei 9.249/95 (1) limite conjunto não poderá exceder a 4% do IRPJ devido sem considerar o adicional. (2) limite conjunto não poderá exceder a 4% do IRPJ devido sem considerar o adicional. (3) Segmentos Culturais: 1) artes cênicas; 2) livros de valor artístico, literário ou humanístico; 3) música erudita ou instrumental; 4) exposições de artes visuais; 5) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos; 6) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragens e preservação e difusão do acervo audiovisual; 7) preservação do patrimônio cultural material e imaterial; (Lei 9.874/99). NOTA - A partir de Jan/98 não é permitido a dedução de qualquer tipo de incentivo para a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei 9.532/97, art.10); NOTA- O incentivo ao Vale Transporte foi revogado pelo inciso II, letra "f", do art. 82, da Lei 9.532/97, porém a dedutibilidade da despesa permanece - art. 370 do RIR/99. NOTA - Incentivos fiscais regionais FINOR, FINAM, FUNRES, Projeto Próprio e Depósitos para Reinvestimentos - arts. 595 a 619 do RIR/99, valeram somente para opções efetuadas até 02 de maio de 2001. NOTA - IN SRF 311/2003 - Instituiu a DBF - Declaração de Benefícios Fiscais a ser enviado a SRF pelos Conselhos, Ancine, CVM. NOTA - Foi revogado a partir de 1o de janeiro de 2006 o Incentivo Fiscal relativo ao PDTI/PDTA de que trata a Lei 8.661/93 (Lei 11.196/2005). 5.1.9 – EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEIS E VEÍCULOS Para atualização monetária mensal do Empréstimo Compulsório Sobre Combustíveis e Veículos aplica-se o mesmo critério de apuração dos rendimentos da caderneta de poupança com data de aniversário no dia primeiro de cada mês (art. 16, § 1º do Decreto-lei 2.288/86 e ADN CST 15/92); Para o cálculo dos juros mensais, aplica-se a taxa mensal de 0,5% (meio por cento) ou o coeficiente de 0,005 sobre o saldo atualizado do empréstimo.Os valores da variação monetária e dos juros apurados serão contabilizados a débito da conta que registra o empréstimo compulsório e a crédito de variação monetária ativa e de receitas financeiras, respectivamente. a) Pelo Registro Contábil da Atualização Monetária D = EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO VEÍCULOS E COMBUSTÍVEIS (Ativo Realizável a Longo Prazo) C = VARIAÇÃO MONETÁRIA ATIVA (Resultado do Exercício) b) Pelo Registro Contábil dos Juros: D = EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO VEÍCULOS E COMBUSTÍVEIS (Ativo Realizável a Longo Prazo) C = JUROS ATIVOS (Resultado do Exercício) Os juros são calculados sobre o saldo do empréstimo compulsório atualizado. 57 2011 Atualização 0,000719 0,000527 0,000527 0,000371 0,001578 0,001120 Meses Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Juros 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 2005 Meses Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Atualização 0,001880 0,000962 0,002635 0,002003 0,002527 0,002993 0,002575 0,003466 0,002637 0,002100 0,001929 0,002269 Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez 2010 Atualização 0,000000 0,000000 0,000796 0,000000 0,000513 0,000592 0,001157 0,000914 0,000706 0,000474 0,000338 0,001413 Tabela de coeficientes mensais de atualização e juros 2009 2008 Juros Atualização Juros Atualização Juros 0,005 0,002160 0,005 0,001015 0,005 0,005 0,001849 0,005 0,000244 0,005 0,005 0,000453 0,005 0,000411 0,005 0,005 0,001445 0,005 0,000960 0,005 0,005 0,000456 0,005 0,000740 0,005 0,005 0,000451 0,005 0,001152 0,005 0,005 0,000659 0,005 0,001924 0,005 0,005 0,001056 0,005 0,001582 0,005 0,005 0,000198 0,005 0,001980 0,005 0,005 0,000000 0,005 0,002519 0,005 0,005 0,000000 0,005 0,002506 0,005 0,005 0,000536 0,005 0,001626 0,005 2004 Juros 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 1997 Atualização 0,007440 0,006616 0,006316 0,006211 0,006354 0,006535 0,006580 0,006270 0,006474 0,006553 0,015334 0,013085 Juros 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 Atualização 0,001280 0,000458 0,001778 0,000874 0,001546 0,001761 0,001952 0,002005 0,001728 0,001108 0,001146 0,002400 2003 Juros 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 1996 Atualização 0,012526 0,009625 0,008139 0,006597 0,005888 0,006099 0,005851 0,006275 0,006620 0,007419 0,008146 0,008717 Atualização 0,004878 0,004116 0,003782 0,004184 0,004650 0,004166 0,005465 0,004038 0,003364 0,003213 0,001776 0,001899 Juros 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 2007 Atualização 0,002189 0,000721 0,001876 0,001272 0,001688 0,000954 0,001469 0,001466 0,000352 0,001146 0,000591 0,000640 2002 Juros 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 1995 Atualização 0,021013 0,018531 0,022998 0,034667 0,032471 0,028863 0,029905 0,026045 0,019393 0,016540 0,014387 0,013400 58 Atualização 0,002591 0,001171 0,001758 0,002357 0,002102 0,001582 0,002656 0,002481 0,001955 0,002768 0,002644 0,003609 Juros 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 Juros 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 2006 Atualização 0,002326 0,000725 0,002073 0,000855 0,001888 0,001937 0,001751 0,002436 0,001521 0,001875 0,001282 0,001522 Juros 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 Atualização 0,002149 0,002328 0,002242 0,001301 0,002492 0,002140 0,001547 0,002025 0,001038 0,001316 0,001197 0,000991 2001 Juros 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 1994 Atualização 0,414400 0,398600 0,418500 0,459700 0,464400 0,468700 0,050260 0,021310 0,024390 0,025550 0,029210 0,028731 Atualização 0,001369 0,000368 0,001724 0,001546 0,001827 0,001458 0,002441 0,003436 0,001627 0,002913 0,001928 0,001983 Juros 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 Juros 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 2000 1993 Atualização 0,267600 0,264000 0,258100 0,282200 0,286800 0,300800 0,303700 0,333400 0,346200 0,365300 0,361600 0,368000 Juros 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 Juros 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 0,005 5.1.10 –TABELA DE ATUALIZAÇÃO DO CUSTO DOS BENS E DIREITOS DA PESSOA FÍSICA ATÉ 31.12.1995 Para fins de cálculo do GANHO DE CAPITAL na alienação de bens ou direitos da Pessoa Física, considera-se custo desses bens ou direitos, o valor de aquisição expresso em reais. O custo de aquisição dos bens e direitos adquiridos ou as parcelas pagas até 31 de dezembro de 1991, avaliados pelo valor de mercado para essa data e informados na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 1992, ano-calendário de 1991, de acordo com o art. 96 da Lei nº 8.383, de 1991, será esse valor declarado em 1991, atualizado até 1º de janeiro de 1996. Essa regra aplica-se também na hipótese de contribuinte desobrigado de apresentar a declaração do exercício de 1992, ano- calendário de 1991, e seguintes. No caso de bens ou direitos adquiridos ou de parcelas pagas até 31 de dezembro de 1991, não avaliados a valor de mercado, e dos bens e direitos adquiridos ou das parcelas pagas entre 1º de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1995, o custo corresponde ao valor de aquisição ou das parcelas pagas até 31 de dezembro de 1995, atualizado mediante a utilização da Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos. O custo dos bens e direitos adquiridos ou das parcelas pagas a partir de 1º de janeiro de 1996 não está sujeito a atualização (IN SRF 84/2001). TABELA DE ATUALIZAÇÃO • Dividir o valor original (na moeda da época) de aquisição ou incorporação do bem pelo índice correspondente ao mês/ano da aquisição ou pagamento para encontrar o valor de aquisição do bem, atualizado até 31 de dezembro de 1995. Índices para valores expressos em Reais JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ 1995 0,8166 0,8166 0,8166 0,8521 0,8521 0,8521 0,9128 0,9128 0,9128 0,9596 0,9596 0,9596 Índices para valores expressos em Cruzeiros Reais 1994 226,5838 315,3373 440,5213 632,7260 893,7251 1288,8379 - 1994 0,6779 0,7133 0,7490 0,7612 0,7757 0,7986 1993 51,6351 68,1549 91,5892 123,7963 165,7657 Índices para valores expressos em Cruzeiros JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ 1993 8944,793 11580,825 14675,226 18484,916 23538,699 30320,200 39519,343 - JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ 1992 720,4779 904,9234 1141,1126 1392,4943 1668,6256 2059,9131 2539,2543 3072,7525 3783,7818 4666,5380 5855,5690 7243,3329 1991 151,5152 182,1368 203,6121 213,8125 228,0957 252,7992 283,4891 327,7542 378,9461 458,8306 580,3260 720,4779 Índices para valores expressos em Cruzados Novos 1990 10,4555 18,0650 33,2962 - 1989 0,5515 0,7235 0,9447 1,0319 1,1073 1,2175 1,5198 1,9569 2,5313 3,4411 4,7359 6,6974 59 1990 33,2962 48,2139 52,0084 56,9759 64,3374 72,0781 81,2750 92,8152 107,2754 126,9078 JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ 1986 7154,2187 8315,5785 - Índices para valores expressos em Cruzados 1988 53,3508 62,1608 73,3269 85,0644 101,4610 119,5108 142,8467 177,1870 213,7898 265,1106 337,3606 428,1914 1989 551,4563 - 1985 2183,6293 2458,7760 2709,5023 3053,5621 3414,8122 3756,5968 4102,4262 4414,8861 4775,8834 5210,4453 5679,6407 6311,1332 1987 11,6159 13,5700 16,2312 18,5873 22,4835 27,7523 32,7552 33,7538 35,9000 37,9401 41,4237 46,7426 Índices para valores expressos em Cruzeiros 1983 1982 1981 260,1557 129,9540 66,0034 275,7534 136,4509 69,3049 294,2330 143,2689 73,8098 320,7264 150,4332 78,4588 349,5961 158,7074 83,1659 377,5557 167,4391 88,1562 407,0068 176,6409 93,4447 443,6374 187,2433 99,0493 481,3550 200,3535 104,7954 527,0864 214,3738 110,7690 578,2024 229,3774 117,0890 626,7905 244,2900 123,5304 1984 674,4178 740,5248 831,6084 914,7541 996,2060 1084,8627 1184,6931 1306,7699 1445,1775 1596,9328 1798,1611 1976,1064 1980 43,6003 45,4306 47,1142 48,8560 50,6635 52,3851 54,0611 55,7928 57,5801 59,3067 61,2027 63,1619 1986 9,5095 9,4946 9,5735 9,7067 9,8306 9,9471 10,1142 10,2889 10,4843 10,8289 1979 29,2084 29,8682 30,5634 31,3269 32,4999 33,7411 34,8635 35,8141 36,8430 38,3244 40,0813 41,8914 1978 21,3001 21,7498 22,2542 22,8280 23,4947 24,2103 24,9399 25,7021 26,4150 27,1051 27,7498 28,4601 1977 16,4143 16,6979 17,0275 17,4136 17,9159 18,4925 19,1083 19,6192 20,0212 20,3021 20,5837 20,8908 Índices para valores expressos em Cruzeiros JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ JAN 1976 11,9172 12,1465 12,4178 12,7125 13,0338 13,4216 13,8178 14,1709 14,5653 15,0451 15,5871 16,0593 1975 9,5414 9,6870 9,8475 10,0326 10,2326 10,4684 10,6598 10,8421 11,0112 11,2347 11,4786 11,7210 1970 3,7849 3,8699 3,9477 3,9922 4,0291 - JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ 1967 2076,2149 2125,4097 - 1966 1483,6788 1523,8739 1546,2213 1572,9675 1633,8163 1706,2180 1775,9147 1825,9437 1877,7928 1931,4115 1982,4011 2027,9303 1965 1009,9330 1009,9330 1009,9330 1197,6364 1197,6364 1197,6364 1358,4926 1358,4926 1403,1875 1421,0351 1434,4588 1456,8062 JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ 1957 48,8888 49,1568 49,0658 48,4414 48,5299 48,4414 49,0658 49,9607 49,8722 49,7812 50,4966 51,3006 1956 39,3255 39,8614 40,4858 41,2012 42,0961 43,2565 43,8834 44,7758 45,5797 46,5631 46,7426 46,6541 1955 35,2149 34,8560 35,1239 35,9278 35,5714 35,9278 36,5548 37,3587 38,2536 38,6985 39,0575 39,5024 1974 7,2055 7,2814 7,3903 7,4834 7,6057 7,7675 8,0259 8,3790 8,7785 9,1073 9,3040 9,4213 1973 6,3339 6,3966 6,4636 6,5414 6,6165 6,7004 6,7748 6,8354 6,8926 6,9596 7,0071 7,0670 1972 5,4984 5,5644 5,6387 5,7032 5,7790 5,8763 5,9817 6,0677 6,1185 6,1625 6,2214 6,2626 Índices para valores expressos em Cruzeiros Novos 1969 3,1835 3,2416 3,2988 3,3453 3,3971 3,4391 3,4856 3,5096 3,5357 3,5678 3,6259 3,7017 Índices para valores expressos em Cruzeiros 1964 558,5094 594,2552 633,6666 662,4604 686,7544 724,3962 775,6892 806,2526 847,1808 893,7465 893,7465 893,7465 1963 256,9452 279,4696 301,2861 307,2775 325,9594 352,1241 366,1544 387,7940 417,4727 449,3759 473,0632 514,5476 1962 155,9645 159,1750 161,2328 163,2881 170,3513 176,2466 184,7356 190,7269 196,8042 202,9725 220,7569 233,4550 Índices para valores expressos em Cruzeiros 1954 1953 1952 26,9914 23,5060 22,3444 27,4186 23,6845 21,8975 27,7953 23,6845 21,7190 28,5107 23,3276 22,1649 29,0466 23,2383 21,9867 30,0300 23,5953 21,9867 30,9224 26,0080 22,5229 31,3699 25,8285 22,7011 32,0853 25,9170 22,3444 32,4417 26,0965 22,7011 33,3366 26,7234 23,3276 34,2315 26,9914 23,3276 60 1971 4,5142 4,5974 4,6581 4,7046 4,7592 4,8272 4,9228 5,0211 5,1265 5,2383 5,3437 5,4314 1968 2,5454 2,5899 2,6276 2,6660 2,7161 2,7884 2,8680 2,9322 2,9858 3,0280 3,0735 3,1236 1970 4,0291 4,0665 4,1292 4,1656 4,2051 4,2551 4,3345 4,4275 1967 2,1254 2,1700 2,2021 2,2353 2,2754 2,3397 2,3988 2,4355 2,4471 2,4640 2,4989 1961 111,5376 110,2887 111,8940 117,0789 117,8019 119,4906 119,6701 125,5780 130,8438 143,5394 148,6308 151,0425 1960 84,6372 87,9463 89,1067 90,0016 90,0016 90,3580 92,0568 96,2609 99,8279 104,6538 107,2476 109,2194 1959 62,4743 66,7643 67,1207 68,8195 69,9799 70,8748 71,5902 75,0763 77,2201 78,9189 81,5101 82,8524 1958 51,6570 51,3916 51,3916 51,9275 52,6404 52,6404 52,9109 54,2507 55,5906 57,8253 60,6870 60,4165 1951 18,1431 18,4116 18,7693 19,3055 19,6625 19,5732 19,3055 19,6625 19,8417 20,5564 20,9143 21,3613 1950 15,3730 15,1042 14,8368 14,6573 14,7475 14,9260 15,4622 15,9984 16,2669 16,9815 17,3392 17,6962 1949 14,6573 14,7475 14,7475 14,8368 14,5681 14,5681 14,7475 14,9260 15,1935 15,2837 15,5515 15,5515 1948 13,7644 14,3006 14,2104 14,0319 13,9429 14,1211 14,0319 14,3006 14,3006 14,3006 14,3006 14,2104 1947 12,7813 12,8703 12,9595 12,8703 12,9595 12,9595 12,8703 12,7813 12,8703 13,0487 13,4064 13,4957 JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ Índices para valores expressos em Cruzeiros 1946 1945 1944 11,1717 9,7424 8,4013 11,1717 9,9209 8,4013 11,3509 9,9209 8,4013 11,5294 9,9209 8,6695 11,6187 10,1886 8,6695 11,9764 10,3678 8,7587 12,1548 10,7255 8,9375 12,3341 10,5463 9,1162 12,3341 10,6355 9,2952 12,5126 10,8148 9,2952 12,4233 10,8148 9,2952 12,5126 10,9040 9,2952 1943 7,0607 7,1499 7,2394 7,3289 7,4181 7,5076 7,5969 7,6864 7,7756 7,8651 7,9543 8,1333 1942 6,7925 7,0607 Índices para valores expressos em Mil-Réis 1941 1940 1939 1938 JAN 5,1836 4,9157 4,6475 4,6475 FEV 5,1836 4,9157 4,6475 4,6475 MAR 5,2731 4,9157 4,6475 4,6475 ABR 5,2731 4,9157 4,6475 4,6475 MAI 5,3624 5,0049 4,7370 4,6475 JUN 5,3624 5,0049 4,7370 4,6475 JUL 5,4519 5,0049 4,7370 4,6475 AGO 5,4519 5,0944 4,7370 4,6475 SET 5,5414 5,0944 4,8262 4,6475 OUT 5,5414 5,0944 4,8262 4,6475 NOV 5,6306 5,0944 4,8262 4,6475 DEZ 5,7201 5,1836 4,9157 4,6475 Forma de Atualização Dividir o valor original (na moeda da época) de aquisição ou incorporação do bem pelo índice correspondente ao mês/ano da aquisição ou pagamento para encontrar o valor de aquisição do bem, atualizado até 31 de dezembro de 1995. 1942 5,7201 5,8093 5,8988 5,9881 6,0775 6,2563 6,3455 6,4350 6,5245 6,7032 - 5.1.11 - TABELA DE ÍNDICES DE ANÁLISE DE BALANÇO MAIS UTILIZADOS INDICES DE LIQUIDEZ: indicam a capacidade que a empresa tem de saldar as suas dividas. Quanto maior, melhor. INDICES OPERACIONAIS: obtenção da liquidez de cada uma das fases do ciclo operacional (estoques, contas a pagar.) INDICES DE ESTRUTURA: medem a participação própria e de terceiros na estrutura patrimonial da empresa. INDICES DE RENTABILIDADE: visam a avaliação dos resultados da empresa em relação a diversos parâmetros, como, por exemplo, vendas, ativo total, patrimônio liquido. GRUPOS INDICES FÓRMULA O QUE IDENTIFICA EXEMPLO AC Disponível Dívidas a curto prazo que podem ser saldadas através 1.299 Liquidez Absoluta ---------------Passivo Circulante dos recursos de caixa imediatamente disponíveis. ------ = 0,17 ou 7.647 Imediata R$ 0,17 para cada R$ 1,00 de dívida no curto LIQUIDEZ prazo. Liquidez Seca Liquidez Corrente (Normal) Liquidez Geral (Total) AC (-) Estoques (-) Despesa Antecipada Passivo Circulante Dívidas a curto prazo que podem ser pagas através de 9.620 (-) 4.467 ativos circulantes de maior liquidez. ---------------- = 0,67 7.647 R$ 0,67 de ativos de maior liquidez para cada R$ 1,00 de dívida no curto prazo. Ativo Circulante Passivo Circulante Quanto a empresa possui em termos de disponibilidade imediata e direitos a curto prazo para cada R$ 1,00 de dívida circulante. Quando superior a 1 indica CCL - Capital Circulante Líquido positivo; quando igual a 1, inexistência de CCL; quando inferior a 1, a empresa está operando com CCL negativo. AC (+) ARLP ------------------- PC (+) PELP O P E R A C I O N A L Prazo Médio de Estoques Rotação dos ------------- x 360 Estoques (anual) CMV ESTRUTURA Prazo Médio de Pagamento a Fornecedores (anual) Fornecedores -----------------x 360 Compra a Prazo Prazo médio de cobrança Duplic. a Receber ---------------- x 360 Vendas Anuais Grau de PC (+) PELP Endividamento do ------------------- Patrimônio Patrimônio Liquido Liquido 9.620 ------ = 1,26 7.647 R$ 1,26 no circulante para cada R$ 1,00 de dívida no curto prazo. Quanto a empresa possui em termos de ativos monetários e estoques em relação ao total de sua dívida. 9.620 (+) 0 ------------------- = 0,45 7.647 (+) 13.677 R$ 0,45 de ativo monetário para cada R$ 1,00 de dívida. Número médio de dias que a empresa efetua a renovação de todo o seu estoque. 600 --- = 0,3529 x 360=127d. 1.700 127 dias para rotação total dos estoques. 800 ------ x 360 = 120 dias 2.400 Prazo médio de pagamentos das compras é de 120 dias. 550 ------- x 360 = 104 dias 1.900 Prazo médio de recebimento nas vendas é de 104 dias. Prazo médio de dias em que a empresa paga suas compras de estoque. Prazo médio de dias despendido para que a empresa receba de seus clientes. Quanto a empresa possui de capital de terceiros para 21.324 cada R$ 1,00 de capital próprio investido. -------- = 1,10 19.302 Para cada R$ 1,00 de capital próprio está sendo utilizado R$ 1,10 de capital de terceiro. 61 Grau de Imobilização Grau de Endividamento Total Ativo Permanente -------------------- Patrimônio Liquido PC (+) PELP ------------------- Ativo Total Lucro Liquido Rentabilidade das Vendas ---------------- Vendas (Margem Liquida). Rentabilidade Patrimônio Liquido Nível de imobilização dos recursos próprios da empresa no volume total investido no ativo permanente. 15.000 -------- = 0,7771 19.302 Para cada R$ 1,00 de capital próprio, R$ 0,77 foi investido no ativo permanente. Quanto a empresa possui de capital de terceiros para 21.324 cada R$ 1,00 de ativo total ( AC + ARLP + AP ---------- = 0,52 ) 40.625 Para cada R$ 1,00 de ativo total, está sendo utilizado R$ 0,52 de capital de terceiros. Eficiência global da empresa; quanto ganhou, em valores líquidos, por cada R$ 1,00 vendido. 1.803 ------- = 0,09 19.937 Para cada R$ 1,00 de venda, R$ 0,09 de lucro. Lucro Liquido Quanto a empresa ganhou de lucros, por cada R$ ---------------------- Patrimônio 1,00 de capital próprio investido. Liquido 1.803 -------- = 0,09 19.302 Para cada R$ 1,00 de capital próprio investido, R$ 0,09 de lucro. 5.1.12 - IRPF - PAGAMENTO DAS QUOTAS DO IMPOSTO DE RENDA EM 2009 O saldo do Imposto de Renda da Pessoa Física, apurado na Declaração de Ajuste Anual, relativa Exercício Financeiro de 2009, Período-base de 2008, poderá ser pago em até 8 quotas, mensais e sucessivas, acrescidas de Juros correspondentes à taxa selic, observado o seguinte: I - nenhuma quota deverá ser inferior a R$ 50,00; II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 deverá ser pago em quota única; III - a primeira quota ou quota única deverá ser paga até 30 de abril de 2009; IV - as demais quotas deverão ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento. QUOTA VENCIMENTO JUROS JUROS 1ª Quota ou Quota única 30/04/2009 Zero Nenhum (valor original) 2ª 29/05/2009 1% Somente 1% 3ª 30/06/2009 1,77% Taxa Selic de maio + 1% 4ª 31/07/2009 2,53% Taxa Selic de maio + junho + 1% 5ª 31/08/2009 3,32% Taxa Selic de maio + junho + julho + 1% 6ª 30/09/2009 Taxa Selic de maio + junho + julho + agosto + 1% 7ª 30/10/2009 Taxa Selic de maio + junho + julho + agosto + setembro + 1% 8ª 30/11/2009 Taxa Selic de maio + junho + julho + agosto + setembro + outubro + 1% *Código de Recolhimento da Quota: 0211 É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas. Formas de Pagamento O saldo do imposto pode ser pago em até 8 quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte: I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00; II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única; III - a 1ª quota ou quota única deve ser paga até o último dia útil do mês de abril de 2009; IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento. É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, devendo, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento. Meios de Pagamento O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado das seguintes formas: I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação; II - em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou III - débito automático em conta corrente bancária, que: III.1 - somente é permitido para declaração original ou retificadora, elaborada em computador, apresentada até: a) 31 de março de 2009, para a 1ª quota ou quota única; b) o último dia útil, para débitos a partir da 2ª quota; III.2 - é autorizado mediante a utilização do PGD e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual; III.3 - é automaticamente cancelado: a) quando da entrega de declaração retificadora fora do prazo; b) na hipótese de envio de informações bancárias com dados inexatos; c) quando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na declaração for diferente daquele vinculado à conta corrente bancária; ou d) quando os dados bancários informados na declaração referirem-se à conta corrente do tipo não solidária; III.4 - está sujeito a estorno, a pedido do contribuinte titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação. Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac) pode editar normas complementares necessárias à regulamentação do pagamento por intermédio de débito automático em conta corrente bancária. Exterior No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, o pagamento integral do imposto ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais, pode ser efetuado mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex Brasília-DF), prefixo 1608-X. Imposto Inferior a R$ 10,00 O imposto que resultar em valor inferior a R$ 10,00 deve ser adicionado ao imposto correspondente a exercícios subseqüentes, até que seu total seja igual ou superior ao referido valor, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último exercício. 62 5.1.13 - IRPF - REDUÇÃO DO GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL O art. 26 da Instrução Normativa SRF 84/2001 prevê que na alienação de imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, poderá ser aplicado um percentual fixo de redução sobre o ganho de capital, determinado em função do ano de aquisição ou incorporação do imóvel, de acordo com a seguinte tabela: REDUÇÃO DO GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL Ano de Aquisição Percentual de Redução Ano de Aquisição Percentual de Redução Até 1.969 100 % 1.979 50 % 1.970 95 % 1.980 45 % 1.971 90 % 1.981 40 % 1.972 85 % 1.982 35 % 1.973 80 % 1.983 30 % 1.974 75 % 1.984 25 % 1.975 70 % 1.985 20 % 1.976 65 % 1.986 15 % 1.977 60 % 1.987 10 % 1.978 55 % 1.988 5% Exemplo de cálculo: Imóvel adquirido no ano de 1.987 por 100.000,00 e alienado em 2.007 por 150.000,00. Percentual de Redução localizado na tabela é 10% (ano de 1.987) Ganho de Capital: 150.000,00 (-) 100.000,00 (=) 50.000,00 Redução do Ganho de Capital: 50.000,00 (x) 10% (=) 5.000,00 Ganho de Capital Tributável: 50.000,00 (-) 5.000,00 (=) 45.000,00 Imposto de Renda Devido: 45.000,00 (x) 15% (=) 6.750,00 5.1.14 - IRPF – GANHOS DE CAPITAL ISENTOS OU NÃO-TRIBUTADOS São Isentos ou não-tributados os ganhos de capital, calculados na alienação de bens ou direitos, efetuadas por pessoas físicas, quando decorrentes das seguintes operações: TIPO DE ALIENAÇÃO ISENÇÃO OU NÃO-TRIBUTAÇÃO Alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, independente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento; ser residencial, comercial ou de lazer; estar localizado em zona urbana ou rural; desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, alienação de outro imóvel a qualquer título, tributada ou não. ALIENAÇÃO DO ÚNICO BEM IMÓVEL Alienação de bem ou direito ou conjunto de bens ou direitos de mesma natureza, em um mesmo mês, de valor até: ALIENAÇÃO DE BEM OU DIREITO DE PEQUENO VALOR a - R$ 20.000,00, no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão; b - R$ 35.000,00, nos demais casos; O limite de R$ 35.000,00 deve ser considerado em relação ao valor do bem ou do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, tais como automóveis e motocicletas, imóvel urbano e terra nua, quadros e esculturas. Observações Lei 9.250/95, art. 23 Lei 9.250/95, art. 22; Lei 11.196/05, art. 38 Alienação de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, Lei 11.196/2005, art. 39 de imóveis residenciais localizados no País. No caso de venda de mais de um imóvel, o prazo de 180 dias será contado a partir da data do contrato relativo à primeira operação. A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada. O contribuinte somente poderá usufruir deste benefício uma vez a cada cinco anos. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS PARA AQUISIÇÃO DE RESIDÊNCIA REDUÇÃO DO GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL Na alienação de imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, poderá ser aplicado um percentual fixo de 5% ao ano, a titulo de redução do ganho de capital, determinado em função do ano de aquisição ou incorporação do imóvel. Lei 7.713/88, art. 18; IN SRF 84/01, art. 26 RESTITUIÇÃO DE CAPITAL COM BENS OU DIREITOS Restituição de participação no capital social mediante a entrega à pessoa física, Lei 9.249/95, art. 22 pela pessoa jurídica, de bens e direitos de seu ativo avaliados por valor de mercado. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL COM BENS OU DIREITOS Transferência a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, de bens Lei 9.249/95, art. 23 ou direitos pelo valor constante na declaração de rendimentos. REFORMA AGRÁRIA Indenização recebida relativa a entrega da terra nua, por desapropriação para fins de reforma agrária. Constituição Federal, art. 184, § 5º 5.1.15 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA PROFISSIONAL 1. SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOAS JURÍDICAS Estão sujeitos ao imposto de renda na fonte, à alíquota de 1,5% a partir de 04/07/94, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas à outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (PN CST 08/86); O imposto incide independentemente da qualificação profissional dos sócios e da empresa praticar outras atividades; 1.1 Lista de serviços A Instrução Normativa SRF 23/86 listou esses serviços, que foram incorporados ao art. 647 do Decreto 3.000/99 - Regulamento do Imposto de Renda; (Decretos-leis 2.030/83 art. 2º, 2.065/83 art. 1º III e Lei 7.450/85 art. 52): 63 Item 01 02 03 04 05 06 Discriminação Observação administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens) Advocacia análise clínica laboratorial análises técnicas Arquitetura assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria e Vide 1.1.3 abaixo. comércio explorado pelo prestador do serviço) 07 assistência social 08 Auditoria 09 avaliação e perícia 10 biologia e biomedicina 11 cálculo em geral 12 Consultoria 13 Contabilidade 14 desenho técnico 15 Economia 16 elaboração de projetos 17 engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas) Vide 1.1.4 abaixo. 18 ensino e treinamento 19 Estatística 20 Fisioterapia 21 Fonoaudiologia 22 Geologia 23 Leilão 24 medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação Vide 1.1.1 abaixo. médica, hospital e pronto-socorro) 25 nutricionismo e dietética 26 Odontologia 27 organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres 28 pesquisa em geral 29 Planejamento 30 Programação 31 Prótese 32 psicologia e psicanálise 33 Química 34 raio X e radioterapia 35 relações públicas 36 serviços de despachante 37 terapêutica ocupacional 38 tradução ou interpretação comercial 39 Urbanismo 1.1.1 Item 24 - medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro) A incidência restringe-se aos valores decorrentes do desempenho de trabalhos pessoais da profissão de medicina que, normalmente, poderiam ser prestados em caráter individual e de forma autônoma, mas que, por conveniência empresarial, são executados mediante interveniência de sociedades civis ou mercantis (PN CST 08/86); Conforme o Parecer não incide o imposto de renda na fonte: a) sobre os serviços inerentes ao desempenho das atividades profissionais da medicina, quando executados dentro do ambiente físico dos estabelecimentos de saúde mencionados no item 24 da lista (ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro), prestados sob subordinação técnica e administrativa da pessoa titular do empreendimento; essa exclusão abrange os serviços correlatos ao exercício da medicina, tais como: análise clínica laboratorial, fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia, psicanálise, raio X e radioterapia; b) sobre os rendimentos provenientes da execução de contratos de prestação de serviços médicos pactuados com pessoas jurídicas, visando a assistência médica de empregados e seus dependentes em ambulatório, casa de saúde, pronto-socorro, hospital e estabelecimentos assemelhados (item 24 da lista), desde que a prestação dos serviços seja realizada exclusivamente nos estabelecimentos de saúde mencionados, próprios ou de terceiros; Esta regra é comum abranger os planos de saúde pagos pelas empresa em favor de seus empregados; 1.1.2 Serviços prestados por sociedade civil de profissão regulamentada vinculada à tomadora do serviço Os rendimentos pagos a sociedade civil controlada, direta ou indiretamente, por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da fonte pagadora, bem como pelo cônjuge ou parente de primeiro grau dessas pessoas, quando relativos a atividade de profissão legalmente regulamentada, ficam sujeitos a tributação do imposto de renda na fonte com a aplicação da tabela progressiva da pessoa física; 1.1.3 Item 6 - assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria e comércio explorado pelo prestador do serviço) O Parecer Normativo CST 37/87 dispõe que: a) os serviços de assessoria e consultoria técnica alcançados pela tributação na fonte em exame restringem-se àqueles resultantes da engenhosidade humana, tais como: especificação técnica para a fabricação de aparelhos e equipamentos em geral; assessoria administrativo-organizacional; consultoria jurídica; etc.; b) não se sujeitam à aludida tributação na fonte os serviços de reparo e manutenção de aparelhos e equipamentos (domésticos ou industrial); Desta forma, com base nesse Parecer, ficará sujeito à retenção na fonte somente os serviços especializados, adquiridos em estabelecimentos técnicos, superiores e póssuperiores, formadores de capacidade intelectual; 1.1.4 Item 17 - engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas); Construção em geral O PN CST 08/86 dispõe que também estão fora do campo de incidência do imposto na fonte, por exemplo, as obras de: prospecção, exploração e completação de poços de petróleo e gás; conservação de estradas; execução de serviços de automação industrial; construção de gasodutos, oleodutos e mineradutos; instalação e montagem de sistemas de telecomunicações, energia e sinalização ferroviária; obras destinadas à geração, aproveitamento e distribuição de energia; construção de rede de água e esgoto, etc.; Serviços sujeitos à tributação na fonte A incidência do imposto de renda na fonte recairá sobre os valores relativos ao desempenho de serviços pessoais da profissão, prestados por meio de sociedades civis ou exploradas empresarialmente por intermédio de sociedades mercantis, tais como (PN CST 08/86): a) estudos geofísicos; b) fiscalização de obras de engenharia em geral (construção, derrocamento, estrutura, inspeção, proteção, medições, testes, etc.); c) elaboração de projetos de engenharia em geral; d) administração de obras; e) gerenciamento de obras; f) serviços de engenharia consultiva; g) serviços de engenharia informática (desenvolvimento e implantação de software e elaboração de projetos de hardware); h) planejamento de empreendimentos rurais e urbanos; i) prestação de orientação técnica; j) perícias técnicas; Contratos de trabalhos múltiplos Não estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte os rendimentos decorrentes da execução de contratos de prestação de serviços que abranjam trabalhos de engenharia de caráter múltiplo e diversificado, como, por exemplo, contrato que englobe serviços preliminares de engenharia (viabilidade e elaboração de projetos), execução física de construção civil ou obras assemelhadas e fiscalização de obras (PN CST 08/86) 2. DISPENSA DE RETENÇÃO NA FONTE Fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez Reais), incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual; É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (art. 68 da Lei 9.430/97); O imposto ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, arrecadado sob um determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00, deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo código, correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00, quando então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração. Poderá ser dispensada a retenção quando o valor do imposto resultar inferior a R$ 10,00, ainda que haja mais de um pagamento de pessoa jurídica para pessoa jurídica em um mesmo mês. Dessa forma não há necessidade das notas fiscais serem somadas para cálculo do imposto de renda na fonte. 3. ISENÇÃO Estão isentos do imposto de renda na fonte os pagamentos efetuados a pessoa jurídica imune ou isenta (art. 167 do RIR/99; item II da IN SRF 23/86); 4. ISS 64 O imposto de renda na fonte será calculado sobre o valor total bruto da nota fiscal, mesmo quando o serviço prestado se sujeita ao ISS - Imposto Sobre Serviço; 5. FATO GERADOR, RECOLHIMENTO E CÓDIGO O fato gerador do imposto de renda na fonte é o pagamento ou crédito e deverá ser recolhido até o último dia útil do primeiro decêndio do mês seguinte ao mês do fato gerador (Lei 11.196/2005 art. 70), em DARF, sob o código 1708 (art. 83 da Lei 8.981/95); 6. TRATAMENTO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE O imposto de renda retido na fonte poderá ser compensado com o imposto de renda pessoa jurídica devido pela empresa beneficiária do rendimento, quando esta for tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado (art. 647; 648; 650; 717 e 865 do RIR/99; AD COSAR 20/95; ADE CORAT 09/2002; IN SRF 23/86). 5.1.16 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS, COMISSÕES E CORRETAGENS 1. SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOAS JURÍDICAS Estão sujeitos à retenção na fonte, à alíquota de 1,5% a partir de 04/07/94, os rendimentos pagos ou creditados por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas relativos a (RIR/99 art. 651): Item Discriminação Observação 01 Comissões Vide 1.1 abaixo. 02 Corretagens 03 Qualquer remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis ou mercantis Considera-se “creditado” o rendimento quando a devedora efetuar o lançamento contábil do valor do serviço; 1.1 Pagamento de comissões a Agências de Emprego Os pagamentos ou créditos efetuados a agências de emprego, pela contratação de serviços de intermediação de contratação de empregados, ficam sujeitos à incidência de imposto de renda na fonte à alíquota de 1,5% (PN CST 37/87); 2. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PELA PRÓPRIA BENEFICIÁRIA DO RENDIMENTO O recolhimento do imposto de renda deverá ser efetuado pela pessoa jurídica que receber (fato gerador ocorre pelo efetivo recebimento do valor) de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a (nesses casos a fonte pagadora fica desobrigada da retenção na fonte): Item Discriminação Observação 01 Colocação ou negociação de títulos de renda fixa 02 Operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de Mercadorias 03 Distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora 04 05 Operações de câmbio Vendas de passagens, excursões ou viagens (no caso de comissões devidas pelos meios de hospedagem às agências de turismo, não se aplica esta regra - IN SRF 76/86) 06 Administração de cartões de crédito 07 Prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio (imposto incide somente sobre a comissão ou corretagem - ADN CST 09/86) 08 Prestação de serviço de administração de convênios As pessoas jurídicas que tenham recebido importâncias a título de comissões devem fornecer às pessoas jurídicas que as tenham pago, até 31 de janeiro de cada ano, documento comprobatório com indicação do valor das importâncias e do respectivo imposto de renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior; 3. ISENÇÃO Estão isentos do imposto de renda na fonte os pagamentos efetuados a pessoa jurídica imune ou isenta (art. 167 do RIR/99; item II da IN SRF 23/86); 4. ISS O imposto de renda na fonte será calculado sobre o valor total bruto da nota fiscal, mesmo quando o serviço prestado se sujeita ao ISS - Imposto Sobre Serviço; 5. FATO GERADOR, RECOLHIMENTO E CÓDIGO O fato gerador do imposto de renda na fonte é o pagamento ou crédito e nos casos previstos no item 2 ocorre pelo efetivo recebimento do valor e deverá ser recolhido até o último dia útil do primeiro decêndio do mês seguinte ao do mês do fato gerador (Lei 11.196/2005 art. 70), em DARF, sob o código 8045; 6. TRATAMENTO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE O imposto de renda retido na fonte ou ainda aquele pago (item 2 acima), poderá ser compensado com o imposto de renda pessoa jurídica devido pela empresa beneficiária do rendimento, quando esta for tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado (IN SRF 153/87; IN SRF 177/87; IN SRF 107/91; ADE Corat 09/02; IN SRF 108/01 art.17 e 18; art. 865, II, do RIR/99). 65 5.1.17 - SERVIÇOS PESSOAIS PRESTADOS POR ASSOCIADOS DE COOPERATIVAS DE TRABALHO 1. SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOAS JURÍDICAS As importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhados, estão sujeitas ao imposto de renda na fonte à alíquota de 1,5%, calculados sobre os valores pagos ou creditados relativos a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição (art. 64 da Lei 8.981/95); 1.1 Discriminação dos serviços pessoais Deverão ser discriminadas na fatura as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados à pessoa jurídica por seus associados e as importâncias que corresponderem a outros custos ou despesas; O imposto incidirá somente sobre as importâncias relativas aos serviços pessoais (ADN COSIT 01/93). Na fatura deverão ser discriminadas as parcelas tributáveis e não tributáveis; 2. COOPERATIVAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS OU PASSAGEIROS No caso de cooperativas de transportes rodoviários de cargas ou passageiros, o imposto na fonte incidirá sobre: a) 40% do valor correspondente ao transporte de cargas; b) 60% do valor dos serviços pessoais relativos ao transporte de passageiros. 3. ISENÇÃO Estão isentos do imposto de renda na fonte os pagamentos efetuados a pessoa jurídica imune ou isenta (art. 167 do RIR/99; item II da IN SRF 23/86); 4. ISS O imposto de renda na fonte será calculado sobre o valor total bruto da nota fiscal, mesmo quando o serviço prestado se sujeita ao ISS - Imposto Sobre Serviço; 5. FATO GERADOR, RECOLHIMENTO E CÓDIGO O fato gerador do imposto de renda na fonte é o pagamento ou crédito e deverá ser recolhido até o último dia útil do primeiro decêndio do mês seguinte ao do mês do fato gerador (Lei 11.196/2005 art. 70), em DARF, sob o código 3280 (art. 83 da Lei 8.981/95); 6. TRATAMENTO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE O imposto retido na fonte poderá ser compensado pelas cooperativas de trabalho, associações ou assemelhadas com o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados; O imposto retido na fonte poderá ser objeto de pedido de restituição, desde que a cooperativa, associação ou assemelhado comprove, relativamente a cada anocalendário, a impossibilidade de sua compensação (art. 652, 717 e 865, II, do RIR/99; AD COSAR 20/95; ADN COSIT 01/93). 5.1.18 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE 1. SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOAS JURÍDICAS Incide imposto à alíquota de 1,5% a partir de 04/07/94, sobre as importâncias pagas, entregues ou creditadas por pessoa jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de: Item Discriminação 01 Publicidade 02 Propaganda Incluem-se na base de cálculo ainda: Observação Item Discriminação Observação 01 As bonificações de volume concedidas por veículos de divulgação ou por fornecedores 02 Os honorários de veiculação 03 As importâncias adiantadas pelo anunciante por conta de execução de serviços de propaganda e publicidade 04 A eventual venda de espaços em veiculo de divulgação que a agência de propaganda houver adquirido 1.1 Exclusões da Base de Cálculo Excluem-se na base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, outdoor, cinema, jornais e revistas, bem como os descontos por antecipação de pagamento (IN SRF 123/92); 2. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PELA PRÓPRIA BENEFICIÁRIA DO RENDIMENTO A própria agência beneficiária do rendimento efetuará o recolhimento do imposto devido, por conta e ordem do anunciante, relativo às importâncias pagas, entregues ou creditadas por todos os anunciantes (IN SRF 123/92); O anunciante e a agência são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto. A agência de propaganda deverá informar o valor do imposto na sua DCTF. A agência de propaganda deverá fornecer ao anunciante, até 31 de janeiro de cada ano, documento comprobatório com indicação do valor do rendimento e do imposto de renda recolhido, relativo ao ano-calendário anterior. Os rendimentos e o respectivo imposto de renda na fonte deverão ser informados na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) do anunciante que tenha pago a agencia de propaganda importâncias relativas a prestação de serviços de propaganda e publicidade; O imposto de renda recolhido pela agência de propaganda será considerado antecipação do devido no período-base e poderá ser compensado com o apurado; 3. ISENÇÃO Estão isentos do imposto de renda na fonte os pagamentos efetuados a pessoa jurídica imune ou isenta (art. 167 do RIR/99; item II da IN SRF 23/86); 4. ISS O imposto de renda na fonte será calculado sobre o valor total bruto da nota fiscal, mesmo quando o serviço prestado se sujeita ao ISS - Imposto Sobre Serviço; 5. FATO GERADOR, RECOLHIMENTO E CÓDIGO O fato gerador do imposto de renda na fonte é o pagamento, a entrega ou o crédito do valor (PN CST 07/86) e deverá ser recolhido até o último dia útil do primeiro decêndio do mês seguinte ao do mês do fato gerador (Lei 11.196/2005 art. 70), em DARF, sob o código 8045; 6. TRATAMENTO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE O imposto de renda retido na fonte poderá ser compensado com o imposto de renda pessoa jurídica devido pela empresa beneficiária do rendimento, quando esta for tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado (IN SRF 123/92; ADE Corat 09/02; IN SRF 108/01, art. 17, II; art. 865, II, do RIR/99). 5.1.19 - SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA, LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA 1. SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOAS JURÍDICAS As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, estão sujeitas a retenção do imposto de renda na fonte, à alíquota de 1%, pela prestação dos seguintes serviços (DL 2.462/88 art. 3º, Lei 7.713/88 art. 55, IN SRF 34/89 e art. 649 do RIR/99): Item 01 02 03 Discriminação Observação Serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e Vide 1.1 abaixo. obras assemelhadas Serviços de segurança e vigilância Vide 1.3 abaixo. Serviços de locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados Vide 1.2 abaixo. a serviço da locatária, em local por esta determinado 1.1 Conservação de imóveis No caso de serviço de conservação, a tributação aplica-se somente quando se tratar de conservação de bens imóveis (IN SRF 34/89 e ADN 09/90); A definição de bens imóveis encontra-se no art. 79 do Código Civil Brasileiro (Art. 79 - São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente); 1.2 Locação de mão-de-obra No caso de locação de mão-de-obra, trata-se de empregados da locadora a serviço da locatária, em local pela locatária determinado, como por exemplo o serviço temporário, e a tributação na fonte recai sobre o total da nota fiscal; 1.3 Transporte de valores De acordo com o Ato Declaratório Normativo COSIT 06/2000, estão sujeitos a incidência de imposto de renda na fonte a alíquota de 1 % os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviço de transporte de valores, pois, segundo o legislador, considera-se tal serviço como de segurança e não de transporte; 2 ISENÇÃO Estão isentos do imposto de renda na fonte os pagamentos efetuados a pessoa jurídica imune ou isenta (art. 167 do RIR/99; item II da IN SRF 23/86); 3. ISS O imposto de renda na fonte será calculado sobre o valor total bruto da nota fiscal, mesmo quando o serviço prestado se sujeita ao ISS - Imposto Sobre Serviço; 4. FATO GERADOR, RECOLHIMENTO E CÓDIGO O fato gerador do imposto de renda na fonte é o pagamento ou crédito e deverá ser recolhido até o último dia útil do primeiro decêndio do mês seguinte ao do mês do fato gerador (Lei 11.196/2005 art. 70), em DARF, sob o código 1708 (art. 83 da Lei 8.981/95); 5. TRATAMENTO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE O imposto de renda retido na fonte poderá ser compensado com o imposto de renda pessoa jurídica devido pela empresa beneficiária do rendimento, quando esta for tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado (art. 649; 650; 717 e 865 do RIR/99; ADN COSIT 09/90; AD COSAR 20/95) 66 5.1.20 - PERCENTUAIS PARA O IRPJ LUCRO PRESUMIDO/ESTIMATIVA Os percentuais da tabela abaixo são aplicáveis sobre a Receita Bruta de cada trimestre para o cálculo da Receita Presumida (lucro presumido) ou sobre a Receita Bruta de cada mês para o cálculo da Receita Estimada Mensal (lucro real anual). PERCENTUAL PARA CÁLCULO DA RECEITA PRESUMIDA/ESTIMADA ATIVIDADES a) REVENDA DE COMBUSTIVEL derivado de petróleo. b) REVENDA DE ÁLCOOL Etílico Carburante. c) REVENDA DE GÁS NATURAL. d) COMÉRCIO E INDÚSTRIA. e) SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS. 1,6% (percentual específico) 8,0% (percentual geral) f) SERVIÇOS HOSPITALARES. g) CONSTRUÇÃO CIVIL (empreitada com emprego de material) loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda. h) ATIVIDADE RURAL. i) INDUSTRIALIZAÇÃO (inclusive com material fornecido pelo encomendante). j) SERVIÇOS DE TRANSPORTES (exceto cargas) 16,00% (percentual específico) k) INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. l) SERVIÇOS EM GERAL (inclusive os listados nas letras “o”, “p” e “q” desta tabela. Somente poderá ser usado o percentual de 16% quando a receita bruta anual dos serviços em geral: a) não exceder a R$ 120.000,00; b) for exclusiva de serviços; c) não for de Transporte de Cargas (8%), Hospitalares (8%) e Serviço Prestado por Sociedade Civil de Profissão Regulamentada (32%). A partir do mês que o acumulado exceder a R$ 120.000,00 ficará sujeita ao pagamento da diferença de IRPJ, até o mês seguinte sem multa e sem juros (IN SRF 93/97, art. 3o). m) SERVIÇOS EM GERAL (exceto de 16%) n) SERVIÇO PRESTADO POR SOCIEDADE CIVIL relativo a profissão regulamentada. 32,00% (percentual específico) o) ADMINISTRAÇÃO, LOCAÇÃO OU CESSÃO DE BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS E DIREITOS DE QUALQUER NATUREZA. p) CORRETORA DE SEGUROS, DE IMÓVEIS, REPRESENTANTE COMERCIAL. q) FACTORING. * Após a aplicação destes percentuais sobre a Receita Bruta do Período, soma-se as demais receitas e obtém-se o Lucro Presumido que é a Base de Cálculo do IRPJ (alíquota de 15% mais adicional de 10%). 67 5.1.21 - LUCROS OU DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS – IMPOSTO DE RENDA Lucro Real, Presumido ou Arbitrado Os Lucros ou Dividendos gerados a partir de janeiro de 1996, distribuídos por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, são isentos de imposto de renda, na fonte e na declaração (art.10 da lei 9.249/95). Lucro Real – Histórico Quadro de Incidência de Imposto de Renda sobre Lucros ou Dividendos distribuídos por Pessoas Jurídicas Tributadas pelo Lucro Real Lucro Gerado Até 1988 1989 a 1992 Beneficiária Pessoa Jurídica IRFonte Sim23% Tratamento Compensado com IRRF sobre lucros distribuídos. Não (já foi oferecido a tributação no ILL a 8% - Lei 7.713/88) Beneficiária Pessoa Física IRFonte Tratamento Ficha Tributação Exclusiva Sim 25% (já foi oferecido a tributação no ILL a 8% - Lei 7.713/88) Ficha Tributação Exclusiva Não tributável Não 1993 Não (art. 659 RIR/99) 1994 a 1995 Sim 15% A partir de 1996 Não tributável Não (art. 659 RIR/99) Sim15% Ficha Tributação Exclusiva; ou Tributável com compensação do IRF (opcional) Não (art. 654 RIR/99)Não Ficha Rendimentos Isentos Compensado com IRRF sobre lucros distribuídos ou Juros sobre PL – IN SRF 12/99 Não (art. 654 RIR/99) Não tributável Ficha Rendimentos Isentos *Deverá ser aplicado o tratamento relativo ao ano de geração do lucro ou dividendo, independentemente do ano da sua distribuição. 5.1.22 - ALÍQUOTAS GERAIS DO SIMPLES A PARTIR DE 2006 Quadros demonstrativos das novas alíquotas de incidência do SIMPLES com vigor a partir de 01/01/2006 (Lei 9.317/96; Lei 11.196/05; MP 275/05). MICROEMPRESA Prestadoras de serviços (igual ou Prestadoras de serviços (igual ou Receita Bruta acumulada no ano Alíquota Geral Alíquota Geral (PESSOA JURIDICA superior a 30% da receita superior a 30% da receita bruta bruta total), Ensino total), Ensino Fundamental, CONTRIBUINTE DO IPI) Fundamental, Centros de formação Centros de formação de condutores de condutores de veículos, de veículos, Agencias lotéricas, Agencias lotéricas, Agencias Agencias terceirizadas de correios; terceirizadas de correios. (PESSOA JURIDICA CONTRIBUINTE *Ver exemplo abaixo DO IPI) Até R$ 60.000,00 3% 3,5% 4,5% 5,25% de R$ 60.000,01 a 90.000,00 4% 4,5% 6,0% 6,75% de R$ 90.000,01 a 120.000,00 5% 5,5% 7,5% 8,25% de R$ 120.000,01 a 240.000,00 5,4% 5,9% 8,1% 8,85% 68 Sobre a Receita Bruta excedente a R$ 240.000,00 aplicar alíquotas da EPP Cálculo para prestadora de serviços SIMPLES (Microempresa) - Receita de comércio e serviços a partir de 2004: Receita do mês R$ Mês Com. Serv. Receita acumulada no ano R$ Com. Serv. Total % sobre a Receita acumulada no ano Com. Alíquota do Simples % Simples devido R$ Serv. Jan 20.000, 5.000, 20.000, 5.000, 25.000, 80 20 3 750, Fev 10.000, 15.000, 30.000, 20.000, 50.000, 60 40 4,5 1.125, Mar 21.000, 1.000, 51.000, 21.000, 72.000, 70,83 29,17 4 880, Abr 2.000, 1.000, 53.000, 22.000, 75.000, 70,66 29,34 4 120, Mai 5.000, 2.000, 58.000, 24.000, 82.000, 70,73 29,27 4 280, Jun 1.000, 5.000, 59.000, 29.000, 88.000, 67,04 32,96 6 360, EMPRESA DE PEQUENO PORTE Receita Bruta acumulada no ano Alíquota Geral 5,4% 5,8% 6,2% 6,6% 7,0% 5,9% 6,3% 6,7% 7,1% 7,5% 8,1% 8,7% 9,3% 9,9% 10,5% 8,85% 9,45% 10,05% 10,65% 11,25% De R$ 720.000,01 a R$ 840.000,00 De R$ 840.000,01 a R$ 960.000,00 De R$ 960.000,01 a R$ 1.080.000,00 De R$ 1.080.000,01 a R$ 1.200.000,00 De R$ 1.200.000,01 a R$ 1.320.000,00 De R$ 1.320.000,01 a R$ 1.440.000,00 De R$ 1.440.000,01 a R$ 1.560.000,00 De R$ 1.560.000,01 a R$ 1.680.000,00 7,4% 7,8% 8,2% 8,6% 9,0% 9,4% 9,8% 10,2% 7,9% 8,3% 8,7% 9,1% 9,5% 9,9% 10,3% 10,7% 11,1% 11,7% 12,3% 12,9% 13,5% 14,1% 14,7% 15,3% 11,85% 12,45% 13,05% 13,65% 14,25% 14,85% 15,45% 16,05% De De De De De De 10,6% 11,0% 11,4% 11,8% 12,2% 12,6% 11,1% 11,5% 11,9% 12,3% 12,7% 13,1% 15,9% 16,5% 17,1% 17,7% 18,3% 18,9% 16,65% 17,25% 17,85% 18,45% 19,05% 19,65% De De De De R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ até R$ 240.000,00 240.000,01 a R$ 360.000,00 360.000,01 a R$ 480.000,00 480.000,01 a R$ 600.000,00 600.000,01 a R$ 720.000,00 Prestadoras de serviços Prestadoras de serviços (igual ou (igual ou superior a superior a 30% da receita bruta total), 30% da receita bruta total), Ensino Ensino Fundamental, Alíquota Geral (PESSOA Fundamental, Centros de formação JURIDICA de condutores de veículos, Centros de formação de condutores CONTRIBUINTE DO IPI) Agencias lotéricas, Agencias de veículos, Agencias lotéricas, terceirizadas de correios. Agencias terceirizadas de correios; (PESSOA JURIDICA CONTRIBUINTE DO IPI) 1.680.000,01 1.800.000,01 1.920.000,01 2.040.000,01 2.160.000,01 2.280.000,01 a a a a a a R$ R$ R$ R$ R$ R$ 1.800.000,00 1.920.000,00 2.040.000,00 2.160.000,00 2.280.000,00 2.400.000,00 * Sobre a Receita Bruta excedente a R$ 2.400.000,00 aplicar a alíquota relativa a última faixa acrescida de 20%, que será de 15,12% para a alíquota geral. Receita Bruta acumulada no ano 5.1.23 - DESTINAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO SIMPLES À PARTIR DE JAN/2006 MICROEMPRESAS – Destinação das alíquotas Alíquota Geral Destinação da alíquota geral IRPJ CSLL COFINS Pis/Pasep INSS* Até R$ 60.000,00 3% 0 0,3% 0,9% 0 1,8% De R$ 60.000,01 a R$ 90.000,00 4% 0 0,4% 1,2% 0 2,4% De R$ 90.000,01 a R$ 120.000,00 5% 0 0,5% 1,5% 0 3% De R$ 120.000,01 a R$ 240.000,00 5,4% 0 0,54% 1,62% 0 3,24% *Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa Jurídica, de que tratam a Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996, os arts. 22 e 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994. EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – Destinação das alíquotas Receita Bruta acumulada no ano Alíquota Geral Destinação da alíquota geral IRPJ CSLL COFINS Pis/Pasep INSS* Até R$ 240.000,00 5,4% 0 0,54% 1,62% 0 3,24% De R$ 240.000,01 a R$ 360.000,00 5,8% 0,41% 0,41% 1,21% 0,29% 3,48% De R$ 360.000,01 a R$ 480.000,00 6,2% 0,44% 0,44% 1,29% 0,31% 3,72% De R$ 480.000,01 a R$ 600.000,00 6,6% 0,46% 0,46% 1,38% 0,34% 3,96% De R$ 600.000,01 a R$ 720.000,00 7,0% 0,49% 0,49% 1,47% 0,35% 4,2% De R$ 720.000,01 a R$ 840.000,00 7,4% 0,52% 0,52% 1,55% 0,37% 4,44% 4,68% De R$ 840.000,01 a R$ 960.000,00 7,8% 0,55% 0,55% 1,63% 0,39% De R$ 960.000,01 a R$ 1.080.000,00 8,2% 0,58% 0,58% 1,71% 0,41% 4,92% De R$ 1.080.000,01 a R$ 1.200.000,00 8,6% 0,6% 0,6% 1,81% 0,43% 5,16% De R$ 1.200.000,01 a R$ 1.320.000,00 9,0% 0,63% 0,63% 1,88% 0,46% 5,4% 69 De R$ 1.320.000,01 a R$ 1.440.000,00 9,4% 0,65% 0,65% 1,97% 0,49% De R$ 1.440.000,01 a R$ 1.560.000,00 9,8% 0,68% 0,68% 2,05% 0,51% 5,64% 5,88% De R$ 1.560.000,01 a R$ 1.680.000,00 10,2% 0,71% 0,71% 2,12% 0,54% 6,12% De R$ 1.680.000,01 a R$ 1.800.000,00 10,6% 0,74% 0,74% 2,2% 0,56% 6,36% De R$ 1.800.000,01 a R$ 1.920.000,00 11,0% 0,77% 0,77% 2,27% 0,59% 6,6% De R$ 1.920.000,01 a R$ 2.040.000,00 11,4% 0,8% 0,8% 2,35% 0,61% 6,84% De R$ 2.040.000,01 a R$ 2.160.000,00 11,8% 0,84% 0,84% 2,42% 0,62% 7,08% De R$ 2.160.000,01 a R$ 2.280.000,00 12,2% 0,86% 0,86% 2,52% 0,64% 7,32% De R$ 2.280.000,01 a R$ 2.400.000,00 12,6% 0,89% 0,89% 2,61% 0,65% 7,56% *Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa Jurídica, de que tratam a Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996, os arts. 22 e 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994. 5.1.24 - MOEDAS – PADRÃO MONETÁRIO BRASILEIRO Na atualização de valores antigos deverá ser observado, conforme cada Plano Econômico, a equivalência entre as moedas de cada época, conforme quadro abaixo: PADRÃO MONETÁRIO CRUZEIRO Cr$ (com centavos) EQUIVALÊNCIA COM O PADRÃO MOEDA DIVISIONÁRIA ANTERIOR Réis, nome derivado do Real, Mil réis designava a unidade moeda portuguesa dos monetária e réis os valores séculos XV e XVI, época do divisionários. (sistema de base descobrimento do Brasil milesimal) Rs 1$000 = Cr$ 1,00 (mil réis = 1 cruzeiro) Centavo CRUZEIRO Cr$ (sem centavos) Cr$ 1,00 = Cr$ 1 Extinta 2.12.1964 a 12.02.1967 Lei nº 4.511, de 01.12.1964 Humberto de Alencar Castello Branco Cr$ 1.000 = NCr$ 1,00 (mil cruzeiros = um cruzeiro novo) Centavo 13.02.1967 a 14.05.1970 Decreto-lei nº 1, de 13.11.1965 Humberto de Alencar Castello Branco CRUZEIRO Cr$ (com centavos) NCr$ 1,00 = Cr$ 1,00 Centavo 15.05.1970 a 15.08.1984 Resolução nº 144, de 31.03.1970 Emílio Garrastazu Médici CRUZEIRO Cr$ (sem centavos) Cr$ 1,00 = Cr$1 Extinta 16.08.1984 a 27.02.1986 Lei nº 7.214, de 15.08.1984 João Batista de Oliveira Figueiredo CRUZADO Cz$ (com centavos) Cr$ 1000 = Cz$ 1 (mil cruzeiros = um cruzado) Centavo 28.02.1986 a 15.01.1989 Decreto-lei nº 2.283, de 27.02.1986 José Sarney CRUZADO NOVO NCz$1 (com centavos) Cz$ 1000 = NCrz$ 1,00 (mil cruzados = um cruzado novo) NCz$ 1,00 = Cr$ 1,00 (um cruzado novo = um cruzeiro) Centavo 16.01.1989 a 15.03.1990 Centavo 16.03.1990 a 31.07.1993 Cr$1000 = CR$ 1,00 (mil cruzeiros = um cruzeiro real) Centavo 1º.08.1993 a 30.06.1994 CR$ 2.750 = R$ 1 (dois mil setecentos e cinqüenta cruzeiros Centavo = um real) Em vigor a partir de 1º.07.1994 Medida Provisória nº 32, de 15.01.1989 Lei 7.730/89 Medida Provisória nº 168, de 15.03.1990 Lei 8.024/90 Medida Provisória nº 336, de 28.07.1993 (D.O.U. 29.07.1993) Lei 8.697/93 Medida Provisória nº 542, de 30.06.1994 (D.O.U. de 30.06.1994) Lei 8.880/94 RÉIS Rs e $ CRUZEIRO NOVO NCr$ (com centavos) CRUZEIRO de NCrz$ para Cr$ (com centavos) CRUZEIRO REAL CR$ (com centavos) REAL R$ (com centavos) PERÍODO DE VIGÊNCIA Do início da colonização, começo do séc. XVI, até 30.10.1942 1º.11.1942 a 1º.12.1964 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL GOVERNO VIGENTE Lei 59, de 08.10.1833 Regência Trina Decreto-lei nº 4.791, de 05.10.1942 Getúlio Dornelles Vargas José Sarney Fernando Affonso Collor de Mello Itamar Augusto Cautieiro Franco Itamar Augusto Cautieiro Franco 5.1.25 - RETENÇÃO POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL Os órgãos da administração federal direta, as autarquias, as fundações federais, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) reterão, na fonte, sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras os seguintes tributos e contribuições: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e Contribuição para o PIS/Pasep LEI 9.430 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Seção V Arrecadação de Tributos e Contribuições Retenção de Tributos e Contribuições Art. 64. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do Imposto sobre a renda, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Contribuição para Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. § 1º - A obrigação pela retenção é do órgão ou entidade que efetuar o pagamento. § 2º - O valor retido, correspondente a cada tributo ou contribuição, será levado a crédito da respectiva conta de receita da União. § 3º - O valor do imposto e das contribuições sociais retido será considerado como antecipação do que for devido pelo contribuinte em relação ao mesmo imposto e às mesmas contribuições. § 4º - O valor retido correspondente ao imposto de renda e a cada contribuição social somente poderá ser compensado com o que for devido em relação à mesma espécie de imposto ou contribuição. § 5º - O imposto de renda a ser retido será determinado mediante aplicação da alíquota de quinze por cento sobre o resultado, da multiplicação do valor a ser pago pelo percentual de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicável à espécie de receita correspondente ao tipo de bem fornecido ou de serviço prestado. § 6º - O valor da contribuição social sobre o lucro líquido, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota de um por cento, sobre o montante a ser pago. § 7º - O valor da contribuição para a seguridade social (COFINS), a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota respectiva sobre o montante a ser pago. § 8º - O valor da contribuição para o PIS/PASEP, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota respectiva sobre o montante a ser pago. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 480 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004 Dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve: Disposições Preliminares Art. 1º - Os órgãos da administração federal direta, as autarquias, as fundações federais, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) reterão, na fonte, o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, observados os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa. 70 TABELA DE INCIDÊNCIA (ATIVIDADES E ALÍQUOTAS) ANEXO I NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO (01) ALÍQUOTAS IR (02) CSLL (03) COFINS (04) PERCENTUAL A SER PIS/PASEP (05) APLICADO (06) CÓDIGO DA RECEITA (07) 1,2 1,0 3,0 0,65 5,85 6147 1,2 1,0 0,0 0,0 2,20 8835 0,24 1,0 3,0 0,65 4,89 9060 1,2 1,0 0,0 0,0 2,20 8848 1,2 1,0 0,0 0,0 2,2 8767 Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, exceto as relacionadas no código 2,40 8850. 1,0 3,0 0,65 7,05 6175 Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais. 2,40 1,0 0,0 0,0 3,40 8850 Bens ou serviços adquiridos de Sociedades cooperativas e associações profissionais ou assemelhadas. 0,0 1,0 3,0 0,65 4,65 8863 1,0 3,0 0,65 7,05 6188 1,0 3,0 0,65 9,45 6190 Alimentação; Energia elétrica; Serviços prestados com emprego de materiais; Construção Civil por empreitada com emprego de materiais; Serviços hospitalares, prestados por estabelecimentos hospitalares; Transporte de cargas; Mercadorias e bens em geral. Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais. Gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação (QAV) adquirido de produtor ou importador; Demais combustíveis derivados de petróleo e gás natural, e dos demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista; Álcool etílico hidratado para fins carburantes, adquirido diretamente do distribuidor. Construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB, efetuadas por estaleiro naval brasileiro. Transporte internacional de cargas ou de passageiros a efetuados por empresas nacionais; Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; Aquisição no mercado interno de livros; Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep. Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento 2,40 mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar. Serviços de abastecimento de água; Telefone; Correio e telégrafos; Vigilância; Limpeza. Locação de mão de obra; Intermediação de negócios; Administração ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; Factoring; Demais serviços. 4,80 5.1.26 - RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS NA FONTE - 4,65% (art. 30 Lei 10.833/2003; IN SRF 459/2004) 1. RETENÇÃO NA FONTE A partir de FEVEREIRO/2004, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, à alíquota de 4,65%, os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de: SERVIÇOS OBSERVAÇÕES 1. Limpeza ver 05 abaixo 2. Conservação ver 05 abaixo 3. Manutenção ver 05 abaixo 4. Segurança ver 05 abaixo 5. Vigilância ver 05 abaixo 6. Transporte de valores ver 05 abaixo 7. Locação de mão-de-obra ver 05 abaixo 8. Prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber (factoring) 9. Serviços profissionais - IN SRF 23/86 listou esses serviços, incorporados ao art. 647 do Decreto 3.000/99. ( IN SRF 459/2004) - administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens) - advocacia - análise clínica laboratorial - análises técnicas - arquitetura - assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do ver 03 abaixo serviço) - assistência social - auditoria - avaliação e perícia - biologia e biomedicina - cálculo em geral - consultoria - contabilidade - desenho técnico - economia - elaboração de projetos - engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas) ver 04 abaixo 71 - ensino e treinamento estatística fisioterapia fonoaudiologia geologia leilão medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro) nutricionismo e dietética odontologia organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres pesquisa em geral planejamento programação prótese psicologia e psicanálise química radiologia e radioterapia relações públicas serviço de despachante terapêutica ocupacional tradução ou interpretação comercial urbanismo veterinária ver 02 abaixo ver 01 abaixo 01 – Programação. Através da Decisão 68, DOU de 03/07/2000, a Superintendência Regional da Receita Federal da 8º Região Fiscal, determinou que estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na Fonte, à alíquota de 1,5 % as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, pela prestação de serviços de manutenção de programas (software). No caso de atualização de programa, haverá incidência do Imposto na Fonte, se o serviço prestado caracterizar serviço de programação. 02 - Medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro). A incidência restringe-se aos valores decorrentes do desempenho de trabalhos pessoais da profissão de medicina que, normalmente, poderiam ser prestados em caráter individual e de forma autônoma, mas que, por conveniência empresarial, são executados mediante interveniência de sociedades civis ou mercantis (PN CST 08/86); Conforme o Parecer não incide o imposto de renda na fonte: a) sobre os serviços inerentes ao desempenho das atividades profissionais da medicina, quando executados dentro do ambiente físico dos estabelecimentos de saúde mencionados no item 24 da lista (ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro), prestados sob subordinação técnica e administrativa da pessoa titular do empreendimento; essa exclusão abrange os serviços correlatos ao exercício da medicina, tais como: análise clínica laboratorial, fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia, psicanálise, raio X e radioterapia; b) sobre os rendimentos provenientes da execução de contratos de prestação de serviços médicos pactuados com pessoas jurídicas, visando a assistência médica de empregados e seus dependentes em ambulatório, casa de saúde, pronto-socorro, hospital e estabelecimentos assemelhados (item 24 da lista), desde que a prestação dos serviços seja realizada exclusivamente nos estabelecimentos de saúde mencionados, próprios ou de terceiros; Obs. Esta regra da letra "b" acima é comum abranger os planos de saúde pagos pelas empresa em favor de seus empregados; 03 - Assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria e comércio explorado pelo prestador do serviço). O PN CST 37/87 dispõe que: a) os serviços de assessoria e consultoria técnica alcançados pela tributação na fonte em exame restringem-se àqueles resultantes da engenhosidade humana, tais como: especificação técnica para a fabricação de aparelhos e equipamentos em geral; assessoria administrativo-organizacional; consultoria jurídica; etc.; b) não se sujeitam à aludida tributação na fonte os serviços de reparo e manutenção de aparelhos e equipamentos (domésticos ou industrial); Desta forma, com base nesse Parecer, ficará sujeito à retenção na fonte somente os serviços especializados, adquiridos em estabelecimentos técnicos, superiores e póssuperiores, formadores de capacidade intelectual; 04 - Engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas); Construção em geral O PN CST 08/86 dispõe que também estão fora do campo de incidência do imposto na fonte, por exemplo, as obras de: prospecção, exploração e completação de poços de petróleo e gás; conservação de estradas; execução de serviços de automação industrial; construção de gasodutos, oleodutos e mineradutos; instalação e montagem de sistemas de telecomunicações, energia e sinalização ferroviária; obras destinadas à geração, aproveitamento e distribuição de energia; construção de rede de água e esgoto, etc.; Serviços sujeitos à tributação na fonte A incidência do imposto de renda na fonte recairá sobre os valores relativos ao desempenho de serviços pessoais da profissão, prestados por meio de sociedades civis ou exploradas empresarialmente por intermédio de sociedades mercantis, tais como (PN CST 08/86): a) estudos geofísicos; b) fiscalização de obras de engenharia em geral (construção, derrocamento, estrutura, inspeção, proteção, medições, testes, etc.); c) elaboração de projetos de engenharia em geral; d) administração de obras; e) gerenciamento de obras; f) serviços de engenharia consultiva; g) serviços de engenharia informática (desenvolvimento e implantação de software e elaboração de projetos de hardware); h) planejamento de empreendimentos rurais e urbanos; i) prestação de orientação técnica; j) perícias técnicas; Contratos de trabalhos múltiplos Não estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte os rendimentos decorrentes da execução de contratos de prestação de serviços que abranjam trabalhos de engenharia de caráter múltiplo e diversificado, como, por exemplo, contrato que englobe serviços preliminares de engenharia (viabilidade e elaboração de projetos), execução física de construção civil ou obras assemelhadas e fiscalização de obras (PN CST 08/86). 05 - VIGILÂNCIA, LIMPEZA/CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO e LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, estão sujeitas a retenção do imposto de renda na fonte, à alíquota de 1%, pela prestação de: serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas; serviços de segurança e vigilância; e, serviços de locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, em local por esta determinado; (DL 2.462/88 art. 3º, Lei 7.713/88 art. 55, IN SRF 34/89 e art. 649 do RIR/99); IN SRF 459/2004 art. 1º § 2º. Para fins do disposto neste artigo, entende-se como serviços: (...) III - de segurança e/ou vigilância os serviços que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de valores e de bens patrimoniais, inclusive escolta de veículos de transporte de pessoas ou cargas; Conservação de imóveis No caso de serviço de conservação, a tributação aplica-se somente quando se tratar de conservação de bens imóveis (IN SRF 34/89 e ADN 09/90); A definição de bens imóveis encontra-se no Código Civil; IN SRF 459/2004 art. 1º § 2º. Para fins do disposto neste artigo, entende-se como serviços: I - de limpeza, conservação ou zeladoria os serviços de varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, higienização, desentupimento, dedetização, desinsetização, imunização, desratização ou outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum; Locação de mão-de-obra No caso de locação de mão-de-obra, trata-se de empregados da locadora a serviço da locatária, em local pela locatária determinado, como por exemplo o serviço temporário, e a tributação na fonte recai sobre o total da nota fiscal; Transporte de valores De acordo com o Ato Declaratório Normativo COSIT 06/2000, estão sujeitos a incidência de imposto de renda na fonte a alíquota de 1 % os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviço de transporte de valores, pois, segundo o legislador, considera-se tal serviço como de segurança e não de transporte; 72 IN SRF 459/2004 art. 1º § 2º. Para fins do disposto neste artigo, entende-se como serviços: (...) III - de segurança e/ou vigilância os serviços que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de valores e de bens patrimoniais, inclusive escolta de veículos de transporte de pessoas ou cargas; Manutenção O Dicionário da língua portuguesa AURELIO define manutenção como sendo: - Ato ou efeito de manter(-se). - As medidas necessárias para a conservação ou a permanência de alguma coisa ou de uma situação; - Os cuidados técnicos indispensáveis ao funcionamento regular e permanente de motores e máquinas. IN SRF 459/2004 art. 1º § 2º. Para fins do disposto neste artigo, entende-se como serviços: (...) II - de manutenção todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso; 1.1 MEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS, COMISSÕES E CORRETAGENS Estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, à alíquota de 1,5% a partir de 04/07/94, os rendimentos pagos ou creditados por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas relativos às comissões, corretagens ou qualquer remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis ou comerciais, conforme o art. 651 do RIR/99. Portanto, esses serviços estão fora do alcance do art. 647 do RIR/99 e não ficam sujeitos à tributação na fonte dos 4,65%; 1.2 PROPAGANDA E PUBLICIDADE Estão sujeitos ao imposto de renda à alíquota de 1,5% a partir de 04/07/94, as importâncias pagas, entregues ou creditadas por pessoa jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de publicidade e propaganda; (RIR/99, art. 651; IN SRF 123/92) Portanto, esses serviços estão fora do alcance do art. 647 do RIR/99 e não ficam sujeitos à tributação na fonte dos 4,65%; 1.3 SERVIÇOS PESSOAIS PRESTADOS POR ASSOCIADOS DE COOPERATIVAS DE TRABALHO As importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhados, estão sujeitas ao imposto de renda na fonte à alíquota de 1,5%, calculados sobre os valores pagos ou creditados relativos a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição; (RIR/99, art. 652; art. 64 da Lei 8.981/95); Portanto, esses serviços estão fora do alcance do art. 647 do RIR/99 e não ficam sujeitos à tributação na fonte dos 4,65%; 2. INFORMAÇÕES GERAIS 2.1 Esta retenção aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por: I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos; II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas; - A Sociedade Simples (art. 982 e 997 a 1038 do Novo Código Civil) vem substituir a antiga Sociedade Civil e assim como a antiga deverá ser registrada no Cartório Civil das Pessoas Jurídicas. – As Sociedade Simples (forma societária) não poderão optar pela tributação do sistema SIMPLES (Lei 9.317/1996); – A Sociedade Empresária substitui a antiga Sociedade Comercial, registrada na Junta Comercial; III - fundações de direito privado; ou IV – condomínios de edifícios. 2.1.1 Sistema SIMPLES Tomadora dos serviços enquadrada no SIMPLES não está obrigada a efetuar esta retenção as pessoas jurídicas optantes pelo Sistema SIMPLES (Lei 9.317/96). 2.2 - Alíquotas individuais de retenção da CSLL, PIS e COFINS (art. 31 Lei 10.833/2003) O valor da CSLL, da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65%, correspondente à soma das seguintes alíquotas individuais: - 1% um por cento (CSLL); 3% três por cento (COFINS); e 0,65% (PIS/PASEP). A alíquota de 0,65% aplica-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP (Lei nº 10.637/2002). No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais destas contribuições, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção. 2.3 - Dispensa de retenção (art. 32 Lei 10.833/2003) 2.3.1 Esta retenção não será exigida quando efetuados pagamentos a: I - Itaipu Binacional; II - empresas estrangeiras de transportes de cargas ou passageiros; III - pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES (Lei 9.317/96); A pessoa jurídica optante pelo Simples deverá apresentar, a cada pagamento, à pessoa jurídica que efetuar a retenção, declaração, em duas vias, assinadas pelo seu representante legal. A pessoa jurídica responsável pela retenção arquivará a 1ª via da declaração, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal (SRF), devendo a 2ª via ser devolvida ao interessado, como recibo (IN SRF 381/2003 art. 10). 2.3.2 Esta retenção está dispensada quando os pagamentos forem de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00. (Lei 10.833/2003, art.31, acrescentado pelo art. 5 da Lei 10.925/04 - efeitos a partir de 26.07.04). Para efeito dessa dispensa, ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção de R$ 5.000,00, compensando-se o valor retido anteriormente. (acrescentado pelo art. 5 da Lei 10.925/04 - efeitos a partir de 26.07.04). Exemplo: Considerando-se que no mês de março de 2007 foram pagos para determinada pessoa jurídica os seguintes valores: Dia do pagamento 02/03/2007 13/03/2007 30/03/2007 Total pago no mês Valor pago R$ 3.000,00 1.000,00 4.000,00 8.000,00 Valor da retenção R$ 372,00 No dia 02 e 13 de março/2007 não haverá retenção pelo fato de o valor acumulado totalizar inferior a R$ 5.000,00. No dia 30/03/2007 deverá ser calculado 4,65% sobre R$ 8.000,00 tendo em vista que o valor acumulado pago no mês ultrapassou ao limite de R$ 5.000,00. Cálculo de PIS, COFINS e CSLL R$ 8.000,00 (x) 4,65% = 372,00. Portanto, no dia 30/03/2007 a empresa deverá pagar a importância líquida de (R$ 4.000,00 – R$ 372,00) = R$ 3.628,00. 2.4 - Retenção somente da CSLL (art. 32 Lei 10.833/2003) A retenção da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP não será exigida, cabendo somente a retenção da CSLL nos pagamentos: I - a título de transporte internacional de cargas ou de passageiros efetuados por empresas nacionais; II - aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9.432/1997. 2.5 - Compensação dos valores retidos (art. 36 Lei 10.833/2003) Os valores retidos nesta forma serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção (prestador do serviço), em relação ao imposto de renda e às respectivas contribuições. 2.6 - Prazo para Recolhimento (IN SRF 381/2003, art. 4; Lei 10.833/2003, art. 35 com a redação dada pelo art. 5 da Lei 10.925/2004 e art. 74 da Lei 11.196/2005) Os valores retidos na quinzena deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica que efetuar a retenção, até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço. Art. 74 - O art. 35 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35. Os valores retidos na quinzena, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.” (NR). 2.7 - Códigos do DARF para Recolhimento (ADE SRF 81/2003) I - Na hipótese de pessoa jurídica contribuinte da CSLL, da COFINS e do PIS/PASEP, o recolhimento deverá ser feito mediante a utilização do código de receita 5952. II -No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições, o recolhimento das contribuições não alcançadas pela isenção deverá será feito mediante a utilização dos seguintes códigos de receita:5987 para a CSLL;5960 para a Cofins; e 5979 para o PIS/PASEP. 2.8 - Comprovante de Retenção (IN SRF 459/2004) As pessoas jurídicas que efetuarem a retenção deverão fornecer, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, comprovante anual da retenção, até o dia 28 de fevereiro do ano subseqüente. O comprovante anual de retenção poderá ser disponibilizado, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, que possua endereço eletrônico, por meio da Internet. 2.9 - Informação na DIRF (IN SRF 459/2004) Anualmente, até o dia 28 de fevereiro do ano subseqüente, as pessoas jurídicas que efetuarem a retenção deverão apresentar à SRF Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento. 73 5.1.27 - TABELAS PROGRESSIVAS MENSAIS PARA O CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE 2014 A PARTIR DE JANEIRO Até 1.787,77 De 1.787,78 até 2.679,29 De 2.679,30 até 3.572,43 De 3.572,44 até 4.463,81 Acima de 4.463,81 Dedução 7,5 134,08 15 335,03 22,5 602,96 27,5 826,15 por dependente: R$ 179,81 2013 A PARTIR DE JANEIRO Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$ Até 1.710,78 De 1.710,79 até 2.563,91 7,5 128,31 De 2.563,92 até 3.418,59 15 320,60 De 3.418,60 até 4.271,59 22,5 577,00 Acima de 4.271,59 27,5 790,58 Dedução por dependente: R$ 171,97 2011 A PARTIR DE ABRIL Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$ Até 1.566,61 De 1.566,62 até 2.347,85 7,5 117,49 De 2.347,86 até 3.130,51 15 293,58 De 3.130,52 até 3.911,63 22,5 528,37 Acima de 3.911,63 27,5 723,95 Dedução por dependente: R$ 157,47 2010 A PARTIR DE JANEIRO Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em Até 1.499,15 De 1.499,16 até 2.246,75 7,5 112,43 De 2.246,76 até 2.995,70 15 280,94 De 2.995,71 até 3.743,19 22,5 505,62 Acima de 3.743,19 27,5 692,78 Dedução por dependente: R$ 150,69 2008 A PARTIR DE JANEIRO Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em Até 1.372,81 De 1.372,82 até 2.743,25 15 205,92 Acima de 2.743,25 27,5 548,82 Dedução por dependente: R$ 137,99 2006 A PARTIR DE FEVEREIRO Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em Até 1.257,12 Acima de 1.257,13 até 15 188,57 2.512,08 Acima de 2.512,08 27,50 502,58 Dedução por dependente: R$ 126,36 2002 A PARTIR DE JANEIRO Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em Até 1.058,00 15 158,70 Acima de 1.058,01 até 2.115,00 Acima de 2.115,00 27,50 423,08 Dedução por dependente: R$ 106,00 Exclusão de R$ 100,00 do Rendimento Tributável a partir de agosto/2004 a dezembro/2004 (MP 202 e IN SRF 440/2004) 1996 A PARTIR DE JANEIRO Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em Até 900,00 de 900,00 até 1.800,00 15 135,00 Acima de 1.800,00 25 315,00 Até 900,00 Dedução por dependente: R$ 90,00 1995 A PARTIR DE JULHO Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em Até 756,44 Acima de 756,44 até 1.475,01 15 113,47 Acima de 1.475,01 até 26,60 284,71 Acima de 13.615,41 35 1.428,29 Dedução por dependente: R$ 75,64 1995 A PARTIR DE JANEIRO Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em Até 676,70 Acima de 676,70 até 1.319,57 15 101,51 Acima de 1.319,57 até 26,60 254,70 Acima de 12.180,60 35 1.277,78 Dedução por dependente: R$ 67,67 1994 A PARTIR DE NOVEMBRO Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em Até 642,80 Acima de 642,80 até 1.253,46 15 96,42 Acima de 1.253,46 até 26,60 241,94 11.570,40 Acima de 11.570,40 35 1.213,77 Dedução por dependente: R$ 64,28 R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 74 2012 A PARTIR DE JANEIRO Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$ Até 1.637,11 De 1.637,12 até 2.453,50 7,5 122,78 De 2.453,51 até 3.271,38 15 306,80 De 3.271,39 até 4.087,65 22,5 552,15 Acima de 4.087,65 27,5 756,53 Dedução por Dependente: R$ 164,56 2011 A PARTIR DE ABRIL Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$ Até 1.434,59 De 1.434,60 até 2.150,00 7,5 112,43 De 2.150,01 até 2.866,70 15 280,94 De 2.866,71 até 3.582,00 22,5 505,62 Acima de 3.582,00 27,5 692,78 Dedução por dependente: R$ 150,69 2009 A PARTIR DE JANEIRO Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$ Até 1.434,59 De 1.434,60 até 2.150,00 7,5 107,59 De 2.150,01 até 2.866,70 15 268,84 De 2.866,71 até 3.582,00 22,5 483,84 Acima de 3.582,00 27,5 662,94 Dedução por dependente: R$ 144,20 2007 A PARTIR DE JANEIRO Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$ Até 1.313,69 De 1.313,70 até 2.625,12 15 197,05 Acima de 2.625,12 27,5 525,19 Dedução por dependente: R$ 132,05 2005 A PARTIR DE JANEIRO Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$ Até 1.164,00 Acima de 1.164,01 até 15 174,60 2.326,00 Acima de 2.326,00 27,50 465,35 Dedução por dependente: R$ 117,00 1998 A PARTIR DE JANEIRO Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$ Até 900,00 Acima de 900,00 até 15 135,00 1.800,00 Acima de 1.800,00 27,50 360,00 Dedução por dependente: R$ 90,00 1995 A PARTIR DE OUTUBRO Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto Até 795,24 Acima de 795,24 até 15 119,29 Acima de 1.550,68 até 26,60 299,32 Acima de 14.313,88 35 1.501,57 Dedução por dependente: R$ 79,52 1995 A PARTIR DE ABRIL Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto Até 706,10 Acima de 706,10 até 15 105,91 Acima de 1.376,84 até 26,6 265.76 Acima de 12.709,24 35 1.501,57 Dedução por dependente: R$ 70,61 1994 A PARTIR DE DEZEMBRO Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto Até 661,80 Acima de 661,80 até 15 99,27 Acima de 1.290,51 até 26,60 249,10 Acima de 11.912,40 35 1.249,64 Dedução por dependente: R$ 66,18 1994 A PARTIR DE OUTUBRO Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto Até 630,80 Acima de 630,80 até 15 94,62 Acima de 1.230,06 até 26,60 237,43 11.354,40 Acima de 11.354,40 35 1.249,64 Dedução por dependente: R$ 63,18 em R$ em R$ em R$ em R$ 1994 A PARTIR DE SETEMBRO Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$ Até 620,70 Acima de 620,70 até 1.210,36 15 93,10 Acima de 1.210,36 até 26,60 233,63 Acima de 11.172,60 35 1.172,04 Dedução por dependente: R$ 62,07 1994 A PARTIR DE JULHO Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$ Até 561,80 Acima de 561,80 até 1.095,51 15 84,27 26,60 211,46 Acima de 1.095,51 até 10.112,40 Acima de 10.112,40 35 1.060,82 Dedução por dependente: R$ 22,47 1994 A PARTIR DE MAIO Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto Até 740.630,00 Acima de 740.630,00 até 15 11.094,50 1.44.228,50 26,60 278.765,73 Acima de 1.444.228,50 até 13.331.340,00 Acima de 13.331.340,00 35 1.398.494,60 Dedução por dependente: CR$ 29.625,20 1994 A PARTIR DE MARÇO Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto Até 365.060,00 Acima de 365.060,00 até 15 54.759,00 711.867,00 26,60 137.404,94 Acima de 711.867,00 até 6.574.080 Acima de 6.571.080,00 35 689.324,55 Dedução por dependente: CR$ 14.062,40 1993 A PARTIR DE DEZEMBRO Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto Até 137.370,00 Acima de 137.370,00 até 15 20.605,50 267.871,50 Acima de 267.871,50 25 47.392,65 Dedução por dependente: CR$ 5.494,80 1993 A PARTIR DE OUTUBRO Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto Até 75.900,00 Acima de 75.900,00 até 15 11.385,00 148.005,00 Acima de 148.005,00 25 26.185,50 Dedução por dependente: CR$ 3.036,00 1993 A PARTIR DE AGOSTO Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto Até 42.790,00 Acima de 42.790,00 até 15 6.418,50 83.440,50 Acima de 83.440,50 25 14.762,55 Dedução por dependente: CR$ 1.711,60 em R$ em R$ em R$ em R$ em R$ 1994 A PARTIR DE AGOSTO Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto Até 591,10 Acima de 591,10 até 1.152,65 15 88,66 Acima de 1.152,65 até 26,60 222,49 Acima de 10.639,80 35 1.116,14 Dedução por dependente: R$ 59,11 1994 A PARTIR DE JUNHO Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto Até 1.068.060,00 Acima de 1.068.060,00 até 15 160.209,00 2.082.717,00 Acima de 2.082.717,00 até 26,60 402.007,10 19.225.080,00 Acima de 19.225.080,00 35 2.016.764,30 Dedução por dependente: CR$ 42.722,40 1994 A PARTIR DE ABRIL Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto Até 524.340,00 15 78.651,00 Acima de 524.340,00 até 1.022.463,00 Acima de 1.022.463,00 até 26,60 197.356,33 9.438.120,00 Acima de 9.438.120,00 35 990.085,01 Dedução por dependente: CR$ 20.973,60 1994 A PARTIR DE JANEIRO Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto Até 187.770,00 Acima de 187,770,00 até 15 28.165,50 366.151,50 Acima de 366.151,50 até 26,60 70.674,75 3.379.860,00 Acima de 3.379.860,00 35 354.556,70 Dedução por dependente: CR$ 7.510,80 1993 A PARTIR DE NOVEMBRO Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto Até 102.590,00 Acima de 102.590,00 até 15 15.388,50 200.050,50 Acima de 20.050,50 25 35.393,55 Dedução por dependente: CR$ 4.103,60 1993 A PARTIR DE SETEMBRO Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto Até 56.480,00 Acima de 56.480,00 até 15 8.472,00 110.136,00 Acima de 110.135,00 25 19.485,60 Dedução por dependente: CR$ 2.259,20 1993 A PARTIR DE JULHO Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto Até 32.749.680,00 Acima de 32.749.680,00 até 15 4.912.452,00 63.861.876,00 Acima de 63.861.876,00 25 11.298.640,00 Dedução por dependente: CR$ 1.309.987,00 em R$ em R$ em R$ em R$ em R$ em R$ em R$ 5.1.28 - TABELAS PROGRESSIVAS ANUAIS IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA O imposto devido na Declaração de Rendimentos (completa ou simplificada) será calculado mediante utilização das seguintes tabelas (art. 86 do Decreto 3.000/1999): 2011 2010 Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$ Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$ Até 17.989,80 Até 17.989,80 De 17.989,81 até 26.961,00 7,5 1.349,24 De 17.989,81 até 26.961,00 7,5 1.349,24 De 26.961,01 até 35.948,40 15,0 3.371,31 De 26.961,01 até 35.948,40 15,0 3.371,31 De 35.948,41 até 44.918,28 22,5 6.067,44 De 35.948,41 até 44.918,28 22,5 6.067,44 Acima de 44.918,28 27,5 8.313,35 Acima de 44.918,28 27,5 8.313,35 Dedução por Dependente: R$ 1.808,28 Base de Cálculo em R$ Até 17.215,08 De 17.215,09 até 25.800,00 De 25.800,01 até 34.400,40 De 34.400,41 até 42.984,00 Acima de 42.984,00 2009 Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$ 7,5 1.291,13 15,0 22,5 27,5 Base de Cálculo em R$ Até 16.473,72 De 16.473,73 até 32.919,00 2008 Alíquota % 15 Parcela a Deduzir do Imposto em R$ 2.471,06 Acima de 32.919,00 27,5 6.585,93 3.226,13 5.806,16 7.955,36 Dedução por dependente: R$ 1.655,88 75 Base de Cálculo em R$ até 15.764,28 de 15.764,29 até 31.501,44 acima de 31.501,44 2007 Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$ 15 2.364,60 27,5 Dependentes: R$ 1.584,60 2006 Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$ Até 14.992,32 Acima de 14.992,32 até 15 2.248,87 29.958,88 Acima de 29.958,88 27,5 5.993,73 Despesas com Instrução: R$ 2.373,84 6.302,28 5.1.29 – TAXAS DE DEPRECIAÇÃO PARA BENS DO ATIVO PERMANENTE DEPRECIAÇÃO A Resolução CFC 1.027/2005, que aprovou a NBC T 19.5 Depreciação, expediu a seguinte definição: Depreciação é a redução do valor dos bens pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência. DEDUTIBILIDADE A legislação do Imposto de Renda reconhece a dedutibilidade, como custo ou despesa operacional das pessoas jurídicas submetidas a tributação com base no lucro real, de importância correspondente a diminuição do valor de bens do Ativo Imobilizado, resultante do desgaste por uso, ação da natureza e obsolescência normal (art. 305 do Decreto 3.000/99 - RIR/99). TAXAS DE DEPRECIAÇÃO IN SRF 162/98 (alterada pela IN SRF 130/99) Refer NCM Capítulo 01 0101 0102 0103 0104 0105 Capítulo 39 3923 3923.10 3923.30 3923.90 3926 3926.90 3926.90 Capítulo 40 4010 Capítulo 42 4204 Capítulo 44 4415 4416 Capítulo 57 Capítulo 59 5910.00 Capítulo 63 6303 6305 6306 Capítulo 69 6909 Capítulo 70 7010 Capítulo 73 7308 7308.10 7308.20 7309 7311 7321 7322 Capítulo 76 7610 7611 Bens ANIMAIS VIVOS ANIMAIS VIVOS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E MUAR ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE BOVINA ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE SUÍNA ANIMAIS VIVOS DAS ESPÉCIES OVINA E CAPRINA GALOS, GALINHAS, PATOS, GANSOS, PERUS, PERUAS E GALINHAS-D'ANGOLA (PINTADAS), DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, VIVOS OBRAS DE PLÁSTICOS ARTIGOS DE TRANSPORTE OU DE EMBALAGEM, DE PLÁSTICOS -Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes -Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes -Outros vasilhames OUTRAS OBRAS DE PLÁSTICOS E OBRAS DE OUTRAS MATÉRIAS DAS POSIÇÕES Correias de transmissão e correias transportadoras Artigos de laboratório ou de farmácia OBRAS DE BORRACHA CORREIAS TRANSPORTADORAS OU DE TRANSMISSÃO, DE BORRACHA VULCANIZADA OBRAS DE COURO Correias transportadoras ou correias de transmissão OBRAS DE MADEIRA CAIXOTES, CAIXAS, ENGRADADOS, BARRICAS E EMBALAGENS SEMELHANTES, DE MADEIRA; CARRETÉIS PARA CABOS, DE MADEIRA; PALETES SIMPLES, PALETES-CAIXAS E OUTROS ESTRADOS PARA CARGA, DE MADEIRA; TAIPAIS DE PALETES, DE MADEIRA BARRIS, CUBAS, BALSAS, DORNAS, SELHAS E OUTRAS OBRAS DE TANOEIRO TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS; ARTIGOS PARA USOS TÉCNICOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS CORREIAS TRANSPORTADORAS OU DE TRANSMISSÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, MESMO IMPREGNADAS, REVESTIDAS OU RECOBERTAS, DE PLÁSTICO, OU ESTRATIFICADAS COM PLÁSTICO OU REFORÇADAS COM METAL OU COM OUTRAS MATÉRIAS OUTROS ARTEFATOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS CORTINADOS, CORTINAS E ESTORES; SANEFAS E ARTIGOS SEMELHANTES PARA CAMAS PARA USO EM HOTÉIS E HOSPITAIS SACOS DE QUAISQUER DIMENSÕES, PARA EMBALAGEM ENCERADOS E TOLDOS; TENDAS; VELAS PARA EMBARCAÇÕES, PARA PRANCHAS À VELA OU PARA CARROS À VELA; ARTIGOS PARA ACAMPAMENTO PRODUTOS CERÂMICOS APARELHOS E ARTEFATOS PARA USOS QUÍMICOS OU PARA OUTROS USOS TÉCNICOS, DE CERÂMICA; ALGUIDARES, GAMELAS E OUTROS RECIPIENTES SEMELHANTES PARA USOS RURAIS, DE CERÂMICA; BILHAS E OUTRAS VASILHAS PRÓPRIAS PARA TRANSPORTE OU EMBALAGEM DE CERÂMICA OBRAS DE VIDRO GARRAFÕES, GARRAFAS, FRASCOS, BOIÕES, VASOS, EMBALAGENS TUBULARES, AMPOLAS E OUTROS RECIPIENTES, DE VIDRO, PRÓPRIOS PARA TRANSPORTE OU OBRAS DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO CONSTRUÇÕES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, EXCETO AS CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS DA POSIÇÃO 9406 -Pontes e elementos de pontes -Torres e pórticos RESERVATÓRIOS, TONÉIS, CUBAS E RECIPIENTES SEMELHANTES PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS), DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, DE CAPACIDADE SUPERIOR A 300 LITROS, SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO INTERIOR OU CALORÍFUGO RECIPIENTES PARA GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO AQUECEDORES DE AMBIENTES (FOGÕES DE SALA), CALDEIRAS DE FORNALHA, FOGÕES DE COZINHA (INCLUÍDOS OS QUE POSSAM SER UTILIZADOS ACESSORIAMENTE NO AQUECIMENTO CENTRAL), CHURRASQUEIRAS (GRELHADORES), BRASEIRAS, FOGAREIROS A GÁS, AQUECEDORES DE PRATOS, E APARELHOS NÃO ELÉTRICOS SEMELHANTES, DE USO DOMÉSTICO, DE FERRO FUNDIDO FERRO OU AÇO RADIADORES PARA AQUECIMENTO CENTRAL, NÃO ELÉTRICOS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO; GERADORES E DISTRIBUIDORES DE AR QUENTE (INCLUÍDOS OS DISTRIBUIDORES QUE POSSAM TAMBÉM FUNCIONAR COMO DISTRIBUIDORES DE AR FRIO OU CONDICIONADO), NÃO ELÉTRICOS, MUNIDOS OBRAS DE ALUMÍNIO CONSTRUÇÕES DE ALUMÍNIO RESERVATÓRIOS, TONÉIS, CUBAS E RECIPIENTES SEMELHANTES PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS), DE ALUMÍNIO, DE CAPACIDADE SUPERIOR A 300 LITROS, SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO INTERIOR OU CALORÍFUGO 76 Prazo de vida útil (anos) Taxa anual de depreciação 5 5 5 5 2 20 20 20 20 50 5 5 5 20 % 20 % 20 % 2 5 50 % 20 % 2 50 % 2 50 % 5 20 % 5 5 20 % 20 % 2 50% % % % % % 5 20 % 5 4 20 % 25 % 5 20 % 5 20 % 25 25 4% 4% 10 10 % 5 20 % 10 10 % 10 10 % 25 4% 10 10 % 7613 Capítulo 82 8201 8202 8203 8203.20 8203.30 8203.40 8204 8205 8206 8207 8207.30 8210 8214 Capítulo 83 8303 8304 Capítulo 84 8401 8402 8403 8404 8405 8406 8407 8408 8410 8411 8412 8413 8414 8415 8416 8417 8418 8419 8420 8421 RECIPIENTES PARA GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS, DE ALUMÍNIO FERRAMENTAS PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS E FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA SERRAS MANUAIS; FOLHAS DE SERRAS DE TODOS OS TIPOS (INCLUÍDAS AS FRESAS-SERRAS E AS FOLHAS NÃO DENTADAS PARA SERRAR) LIMAS, GROSAS, ALICATES (MESMO CORTANTES), TENAZES, PINÇAS, CISALHAS PARA METAIS, CORTA-TUBOS, CORTA-PINOS, SACA-BOCADOS E FERRAMENTAS -Alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas semelhantes -Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes -Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes CHAVES DE PORCAS, MANUAIS (INCLUÍDAS AS CHAVES DINAMOMÉTRICAS); CHAVES DE CAIXA INTERCAMBIÁVEIS, MESMO COM CABOS 5 20 % 5 20 % 5 20 % 5 5 5 5 20 20 20 20 FERRAMENTAS MANUAIS (INCLUÍDOS OS CORTA-VIDROS) NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, LAMPARINAS OU LÂMPADAS DE 5 SOLDAR (MAÇARICOS) E SEMELHANTES; TORNOS DE APERTAR, SARGENTOS E SEMELHANTES, EXCETO OS ACESSÓRIOS OU PARTES DE MÁQUINASFERRAMENTAS; BIGORNAS; FORJAS PORTÁTEIS; MÓS COM ARMAÇÃO FERRAMENTAS DE PELO MENOS DUAS DAS POSIÇÕES 8202 A 8205 5 FERRAMENTAS INTERCAMBIÁVEIS PARA FERRAMENTAS MANUAIS, MESMO MECÂNICAS, OU PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS (POR EXEMPLO: DE EMBUTIR, ESTAMPAR, PUNCIONAR, ROSCAR, FURAR, MANDRILAR, BROCHAR, FRESAR, TORNEAR, APARAFUSAR), INCLUÍDAS AS FIEIRAS DE ESTIRAGEM OU DE EXTRUSÃO, PARA METAIS, E AS FERRAMENTAS DE PERFURAÇÃO OU DE SONDAGEM -Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar 5 APARELHOS MECÂNICOS DE ACIONAMENTO MANUAL, PESANDO ATÉ 10kg, UTILIZADOS PARA PREPARAR, ACONDICIONAR OU SERVIR ALIMENTOS OU 10 BEBIDAS MÁQUINAS DE TOSQUIAR 5 OBRAS DIVERSAS DE METAIS COMUNS COFRES-FORTES, PORTAS BLINDADAS E COMPARTIMENTOS PARA CASASFORTES, COFRES E CAIXAS DE SEGURANÇA E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE 10 METAIS COMUNS CLASSIFICADORES, FICHÁRIOS (FICHEIROS*), CAIXAS DE CLASSIFICAÇÃO, PORTA-CÓPIAS, PORTA-CANETAS, PORTA-CARIMBOS E ARTEFATOS 10 SEMELHANTES, DE ESCRITÓRIO, DE METAIS COMUNS, EXCLUÍDOS OS MÓVEIS DE ESCRITÓRIO DA POSIÇÃO 9403 REATORES NUCLEARES, CALDEIRAS, MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS MECÂNICOS REATORES NUCLEARES; ELEMENTOS COMBUSTÍVEIS (CARTUCHOS) NÃO IRRADIADOS, PARA REATORES NUCLEARES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A 10 SEPARAÇÃO DE ISÓTOPOS CALDEIRAS DE VAPOR (GERADORES DE VAPOR), EXCLUÍDAS AS CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL CONCEBIDAS PARA PRODUÇÃO DE ÁGUA 10 QUENTE E VAPOR DE BAIXA PRESSÃO; CALDEIRAS DENOMINADAS "DE ÁGUA CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL, EXCETO AS DA POSIÇÃO 8402 10 APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 8402 OU 8403 (POR EXEMPLO: ECONOMIZADORES, SUPERAQUECEDORES, APARELHOS DE LIMPEZA 10 DE TUBOS OU DE RECUPERACAO DE GÁS); CONDENSADORES PARA MÁQUINAS A VAPOR GERADORES DE GÁS DE AR (GÁS POBRE) OU DE GÁS DE ÁGUA, COM OU SEM DEPURADORES; GERADORES DE ACETILENO E GERADORES SEMELHANTES DE 10 GÁS, OPERADOS A ÁGUA, COM OU SEM DEPURADORES TURBINAS A VAPOR 10 MOTORES DE PISTÃO, ALTERNATIVO OU ROTATIVO, DE IGNIÇÃO POR 10 CENTELHA (FAÍSCA) (MOTORES DE EXPLOSÃO) MOTORES DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (MOTORES DIESEL OU 10 SEMI-DIESEL) TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS, E SEUS REGULADORES 10 TURBORREATORES, TURBOPROPULSORES E OUTRAS TURBINAS A GÁS 10 OUTROS MOTORES E MÁQUINAS MOTRIZES 10 BOMBAS PARA LÍQUIDOS, MESMO COM DISPOSITIVO MEDIDOR; ELEVADORES 10 DE LÍQUIDOS BOMBAS DE AR OU DE VÁCUO, COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES E VENTILADORES; COIFAS ASPIRANTES (EXAUSTORES*) PARA EXTRAÇÃO OU 10 RECICLAGEM, COM VENTILADOR INCORPORADO, MESMO FILTRANTES MÁQUINAS E APARELHOS DE AR-CONDICIONADO CONTENDO UM VENTILADOR MOTORIZADO E DISPOSITIVOS PRÓPRIOS PARA MODIFICAR A TEMPERATURA E 10 A UMIDADE, INCLUÍDOS AS MÁQUINAS E APARELHOS EM QUE A UMIDADE NÃO SEJA REGULÁVEL SEPARADAMENTE QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS 10 AUTOMÁTICAS, INCLUÍDAS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES FORNOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS INCINERADORES, 10 NÃO ELÉTRICOS REFRIGERADORES, CONGELADORES ("FREEZERS") E OUTROS MATERIAIS, MÁQUINAS E APARELHOS PARA A PRODUÇÃO DE FRIO, COM EQUIPAMENTO 10 ELÉTRICO OU OUTRO; BOMBAS DE CALOR, EXCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS DE AR-CONDICIONADO DA POSIÇÃO 8415 APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE, PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, 10 TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE 10 METAIS OU VIDRO, E SEUS CILINDROS CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS 10 PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES 77 % % % % 20 % 20 % 20% 10 % 20 % 10 % 10 % 10 % 10 % 10 % 10 % 10 % 10 % 10 % 10 % 10 10 10 10 % % % % 10 % 10 % 10 % 10 % 10 % 10 % 10 % 10 % 8422 8423 8424 8425 8426 8427 8428 8429 8430 8432 8433 8434 8435 8436 8437 8438 8439 8440 8441 8442 8443 8444 8445 8446 8447 8448 8449 8450 8451 MÁQUINAS DE LAVAR LOUÇA; MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, ARROLHAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS 10 OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS PARA CAPSULAR GARRAFAS, VASOS, TUBOS E RECIPIENTES SEMELHANTES; OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR EMBALAR MERCADORIAS (INCLUÍDAS ASAS MÁQUINAS E E APARELHOS EOU INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS BÁSCULAS 10 % BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS (FABRICADAS*), EXCLUÍDAS AS 10 BALANÇAS SENSÍVEIS A PESOS NÃO SUPERIORES A 5cg; PESOS PARA QUAISQUER BALANÇAS 10 % APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU 10 10 % 10 10 % 10 10 % 10 10 % 10 10 % 4 25 % 10 10 % 10 10 % 10 10 % 10 10 % 10 10 % 10 10 % 10 10 % 10 10 % 10 10 % 10 10 % 10 10 % 10 10 % IMPRESSÃO DE JATO DE TINTA, EXCETO AS DA POSIÇÃO 8471; MÁQUINAS 10 AUXILIARES PARA IMPRESSÃO MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS 10 TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E 10 APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS TEARES PARA TECIDOS 10 TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO ("COUTURE-TRICOTAGE"), MÁQUINAS PARA FABRICAR 10 GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 8444, 10 8445, 8446 OU 8447 (POR EXEMPLO: RATIERAS, MECANISMOS "JACQUARD", MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS 10 AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM 10 MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 8450) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS 10 FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, TAIS COMO LINÓLEO 10 % PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO: ELEVADORES OU ASCENSORES, ESCADAS "BULLDOZERS", "ANGLEDOZERS", NIVELADORES, RASPO-TRANSPORTADORES ("SCRAPERS"), PÁS MECÂNICAS, ESCAVADORES, CARREGADORAS E PÁS CARREGADORAS, COMPACTADORES E ROLOS OU CILINDROS COMPRESSORES, AUTOPROPULSORES OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE TERRAPLENAGEM, NIVELAMENTO, RASPAGEM, ESCAVAÇÃO, COMPACTAÇÃO, EXTRAÇÃO OU PERFURAÇÃO DA TERRA, DE MINERAIS OU MINÉRIOS; BATE-ESTACAS E ARRANCA-ESTACAS; LIMPA-NEVES MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA; ROLOS PARA GRAMADOS (RELVADOS), OU PARA CAMPOS DE ESPORTE MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADORAS DE PALHA OU FORRAGEM; CORTADORES DE GRAMA (RELVA) E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS, EXCETO AS DA POSIÇÃO 8437 MÁQUINAS DE ORDENHAR E MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS PRENSAS, ESMAGADORES E MÁQUINAS E APARELHOS SEMELHANTES, PARA FABRICAÇÃO DE VINHO, SIDRA, SUCO DE FRUTAS OU BEBIDAS SEMELHANTES OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAIS DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL MÁQUINAS E APARELHOS PARA BROCHURA OU ENCADERNAÇÃO, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS DE COSTURAR CADERNOS OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAL (EXCETO AS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465), PARA FUNDIR OU COMPOR CARACTERES TIPOGRÁFICOS OU PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CARACTERES TIPOGRÁFICOS, CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO: APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS) MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS DE 78 10 % 10 % 10 % 10 % 10 % 10 % 10 % 10 % 8452 8453 8454 8455 8456 MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 8440; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR "LASER" OU POR OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, ELETRO-EROSÃO, PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, FEIXES DE ELÉTRONS FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA 10 10 % 10 10 % 10 10 % 10 10 % 10 10 % 8457 CENTROS DE USINAGEM (CENTROS DE MAQUINAGEM*), MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO ("SINGLE STATION") E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS PARA TRABALHAR METAIS 10 10 % 8458 TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS. MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 8458 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ("CERMETS") POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 8461 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINAS-LIMADORAS, MÁQUINASFERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ("CERMETS"), NÃO 10 10 % 10 10 % 10 10 % 10 10 % 8459 8460 8461 8462 8463 8464 8465 8467 8468 8469 8470 8470.21 8470.29 8470.30 8470.40 8470.50 8470.90 8471 8472 8474 8475 8476 8477 8478 8479 8479.10 8479.20 8479.30 8479.40 8479.50 8479.60 8479.8 MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR 10 METAIS; MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS NÃO ESPECIFICADAS ACIMA OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS 10 ("CERMETS"), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, 10 OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA 10 TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU DE MOTOR, NÃO ELÉTRICO, 10 INCORPORADO, DE USO MANUAL MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA 10 POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL MÁQUINAS DE ESCREVER, EXCETO AS IMPRESSORAS DA POSIÇÃO 8471; 10 MÁQUINAS DE TRATAMENTO DE TEXTOS MÁQUINAS DE CALCULAR QUE PERMITAM GRAVAR, REPRODUZIR E VISUALIZAR INFORMAÇÕES, COM FUNÇÃO DE CÁLCULO INCORPORADA; MÁQUINAS DE CONTABILIDADE, MÁQUINAS DE FRANQUEAR, DE EMITIR BILHETES E MÁQUINAS SEMELHANTES COM DISPOSITIVO DE CÁLCULO INCORPORADO; CAIXAS -Máquinas eletrônicas de calcular com dispositivo impressor incorporado 10 -Outras máquinas eletrônicas de calcular, exceto de bolso 10 -Outras máquinas de calcular 10 -Máquinas de contabilidade 10 -Caixas registradoras 10 Máquinas de franquear correspondência 10 MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS E SUAS UNIDADES; LEITORES MAGNÉTICOS OU ÓPTICOS, MÁQUINAS PARA 5 REGISTRAR DADOS EM SUPORTE SOB FORMA CODIFICADA, E MÁQUINAS PARA PROCESSAMENTO DESSES DADOS NÃO ESPECIFICADAS NEM OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ESCRITÓRIO [POR EXEMPLO: DUPLICADORES HECTOGRÁFICOS OU A ESTÊNCIL, MÁQUINAS PARA IMPRIMIR 10 ENDEREÇOS, DISTRIBUIDORES AUTOMÁTICOS DE PAPEL-MOEDA, MÁQUINAS PARA SELECIONAR, CONTAR OU EMPACOTAR MOEDAS, APONTADORES (AFIADORES) MECÂNICOS DE LÁPIS PERFURADORES OU GRAMPEADORES] MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); 5 MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS CIMENTO GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ("FLASH"), QUE 10 TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS MÁQUINAS AUTOMÁTICAS DE VENDA DE PRODUTOS (POR EXEMPLO: SELOS, CIGARROS, ALIMENTOS OU BEBIDAS), INCLUÍDAS AS MÁQUINAS DE TROCAR 10 DINHEIRO MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS 10 NEM MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE 10 CAPÍTULO MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE -Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos 4 semelhantes -Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras 10 vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais -Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de 10 madeira ou de cortiça -Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 10 -Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições 10 -Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar 10 -Outras máquinas e aparelhos 79 10 % 10 % 10 % 10 % 10 % 10 % 10 % 10 10 10 10 10 10 % % % % % % 20 % 10 % 20 % 10 % 10 % 10 % 10 % 25 % 10 % 10 % 10 % 10 % 10 % 8479.81 8479.82 8479.89 8480 8483 8483.40 10 --Para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos --Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, 10 emulsionar ou agitar --Outros 10 CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS 3 METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS ÁRVORES (VEIOS) DE TRANSMISSÃO [INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE EXCÊNTRICOS (CAMES) E VIRABREQUINS (CAMBOTAS)] E MANIVELAS; MANCAIS (CHUMACEIRAS) E "BRONZES"; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE (BINÁRIOS); VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores deINCLUÍDAS velocidade, AS 10 10 % 10 % 10 % 33,3 % 10% incluídos os conversores de torque (binários) Capítulo 85 8501 8502 8504 8508 8510 8514 8515 8516 8517 8520 8521 8521.10 8521.90 8524 8524.3 8524.40 8524.5 8524.60 8525 8526 8527 8531 8531.20 8543 Capítulo 86 8601 8602 8603 8604 8605 8606 8608 8609 Capítulo 87 8701 8702 8703 8704 MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO MOTORES E GERADORES, ELÉTRICOS, EXCETO OS GRUPOS ELETROGÊNEOS 10 GRUPOS ELETROGÊNEOS E CONVERSORES ROTATIVOS, ELÉTRICOS 10 TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO10 INDUÇÃO FERRAMENTAS ELETROMECÂNICAS DE MOTOR ELÉTRICO INCORPORADO, DE 5 USO MANUAL APARELHOS OU MÁQUINAS DE TOSQUIAR DE MOTOR ELÉTRICO INCORPORADO 5 FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS 10 APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A "LASER" OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FÓTONS, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A 10 IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ("CERMETS") APARELHOS ELÉTRICOS PARA AQUECIMENTO DE AMBIENTES, DO SOLO OU 10 PARA USOS SEMELHANTES APARELHOS ELÉTRICOS PARA TELEFONIA OU TELEGRAFIA, POR FIO, INCLUÍDOS OS APARELHOS TELEFÔNICOS POR FIO CONJUGADO COM UM 5 APARELHO TELEFÔNICO PORTÁTIL SEM FIO E OS APARELHOS DE TELECOMUNICAÇÃO POR GRAVADORES DE DADOS DE VÔO 5 APARELHOS VIDEOFÔNICOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO, MESMO INCORPORANDO UM RECEPTOR DE SINAIS VIDEOFÔNICOS Gravador-reprodutor de fita magnética, sem sintonizador 5 Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, 5 óptico ou opto-magnético DISCOS, FITAS E OUTROS SUPORTES GRAVADOS, COM EXCLUSÃO DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 37 -Discos para sistemas de leitura por raio "laser": 3 -Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som e da 3 -Outras fitas magnéticas 3 -Cartões magnéticos 3 APARELHOS TRANSMISSORES (EMISSORES) PARA RADIOTELEFONIA, RADIOTELEGRAFIA, RADIODIFUSÃO OU TELEVISÃO, MESMO INCORPORANDO 5 UM APARELHO DE RECEPÇÃO OU UM APARELHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM; CÂMERAS DE TELEVISÃO; CÂMERAS DE VÍDEO DE APARELHOS DE RADIODETECÇÃO E DE RADIOSSONDAGEM (RADAR), 5 APARELHOS DE RADIONAVEGAÇÃO E APARELHOS DE RADIOTELECOMANDO APARELHOS RECEPTORES PARA RADIOTELEFONIA, RADIOTELEGRAFIA OU 5 RADIODIFUSÃO, EXCETO DE USO DOMÉSTICO APARELHOS ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO ACÚSTICA OU VISUAL (Ex: CAMPAINHAS, SIRENAS, QUADROS INDICADORES, APARELHOS DE ALARME PARA PROTEÇÃO CONTRA ROUBO OU INCÊNDIO), EXCETO OS DAS POSIÇÕES 8512 OU Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos 5 emissores de luz (LED), próprios para anúncios publicitários MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE 10 CAPÍTULO VEÍCULOS E MATERIAL PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, APARELHOS MECÂNICOS (INCLUÍDOS OS ELETROMECÂNICOS) DE SINALIZAÇÃO PARA VIAS DE COMUNICAÇÃO LOCOMOTIVAS E LOCOTRATORES, DE FONTE EXTERNA DE ELETRICIDADE OU 10 DE ACUMULADORES ELÉTRICOS OUTRAS LOCOMOTIVAS E LOCOTRATORES; TÊNDERES 10 LITORINAS (AUTOMOTORAS), MESMO PARA CIRCULAÇÃO URBANA, EXCETO AS 10 DA POSIÇÃO 8604 VEÍCULOS PARA INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, MESMO AUTOPROPULSORES (POR EXEMPLO: VAGÕES10 OFICINAS, VAGÕES-GUINDASTES, VAGÕES EQUIPADOS COM BATEDORES DE BALASTRO VAGÕES DE PASSAGEIROS, FURGÕES PARA BAGAGEM, VAGÕES-POSTAIS E OUTROS VAGÕES ESPECIAIS, PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES 10 (EXCLUÍDAS AS VIATURAS DA POSIÇÃO 8604) VAGÕES PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS SOBRE VIAS FÉRREAS 10 Aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, 10 rodoviárias ou fluviais para áreas ou parques de estacionamento instalações portuárias ou CONTEINERES (CONTENTORES), INCLUÍDOS OS DE TRANSPORTE DE FLUIDOS, ESPECIALMENTE CONCEBIDOS E EQUIPADOS PARA UM OU VÁRIOS MEIOS DE 10 TRANSPORTE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, TRATORES, CICLOS E OUTROS VEÍCULOS TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 8709) 4 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, 4 INCLUINDO O MOTORISTA AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA TRANSPORTE DE PESSOAS (EXCETO OS 5 DA POSIÇÃO 8702) INCLUÍDOS OS VEÍCULOS DE USO MISTO ("STATION VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS 4 80 10 % 10 % 10 % 20 % 20 % 10 % 10 % 10 % 20 % 20 % 20 % 20 % 33,3 33,3 33,3 33,3 % % % % 20 % 20 % 20 % 20% 10 % 10 % 10 % 10 % 10 % 10 % 10 % 10 % 10 % 25 % 25 % 20 % 25 % 8705 8709 8711 8716 Capítulo 88 8801 8802 8804 8805 Capítulo 89 8901 8902 8903 8903.10 8903.9 8904 8905 8906 8907 8907.10 8907.90 Capítulo 90 9005 9006 9007 9008 9009 9010 9011 9012 9014 9015 9016 9017 9018 9018.1 9018.20 9018.4 9018.41 9018.49 9018.50 9018.90 9019 9020 9022 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA USOS ESPECIAIS (POR EXEMPLO: AUTOSOCORROS, CAMINHÕES-GUINDASTES, VEÍCULOS DE COMBATE A INCÊNDIOS, 4 CAMINHÕES-BETONEIRAS, VEÍCULOS PARA VARRER, VEÍCULOS PARA ESPALHAR, VEÍCULOS-OFICINAS, VEÍCULOS RADIOLÓGICOS), EXCETO OS CONCEBIDOS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS SEM DISPOSITIVO DE ELEVAÇÃO, DOS TIPOS UTILIZADOS EM FÁBRICAS, ARMAZÉNS, PORTOS OU AEROPORTOS, PARA 10 TRANSPORTE DE MERCADORIAS A CURTAS DISTÂNCIAS; CARROS-TRATORES DOS TIPOS UTILIZADOS NAS ESTAÇÕES FERROVIÁRIAS MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS 4 LATERAIS REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS 5 VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSORES AERONAVES E APARELHOS ESPACIAIS BALÕES E DIRIGÍVEIS; PLANADORES, ASAS VOADORAS E OUTROS VEÍCULOS 10 AÉREOS NÃO CONCEBIDOS PARA PROPULSÃO COM MOTOR OUTROS VEÍCULOS AÉREOS (POR EXEMPLO: HELICÓPTEROS, AVIÕES); 10 VEÍCULOS ESPACIAIS (INCLUÍDOS OS SATÉLITES) E SEUS VEÍCULOS DE VEÍCULOS SUBORBITAIS PÁRA-QUEDAS (INCLUÍDOS OS PÁRA-QUEDAS DIRIGÍVEIS E OS PARAPENTES) 10 E OS PÁRA-QUEDAS GIRATÓRIOS APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA LANÇAMENTO DE VEÍCULOS AÉREOS; APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA ATERRISSAGEM DE VEÍCULOS AÉREOS EM 10 PORTA-AVIÕES E APARELHOS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLUTUANTES APARELHOS SIMULADORES DE TRANSATLÂNTICOS, BARCOS DE CRUZEIRO, "FERRY-BOATS", CARGUEIROS, CHATAS E EMBARCAÇÕES SEMELHANTES, PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS 20 OU DE MERCADORIAS BARCOS DE PESCA; NAVIOS-FÁBRICAS E OUTRAS EMBARCAÇÕES PARA O 20 TRATAMENTO OU CONSERVAÇÃO DE PRODUTOS DA PESCA IATES E OUTROS BARCOS E EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE; BARCOS A REMOS E CANOAS -Barcos infláveis 5 -Outros 10 REBOCADORES E BARCOS CONCEBIDOS PARA EMPURRAR OUTRAS 20 EMBARCAÇÕES BARCOS-FARÓIS, BARCOS-BOMBAS, DRAGAS, GUINDASTES FLUTUANTES E OUTRAS EMBARCAÇÕES EM QUE A NAVEGAÇÃO É ACESSÓRIA DA FUNÇÃO 20 PRINCIPAL; DOCAS OU DIQUES FLUTUANTES; PLATAFORMAS DE PERFURAÇÃO OU DE EXPLORAÇÃO FLUTUANTES OU SUBMERSÍVEIS OUTRAS EMBARCAÇÕES, INCLUÍDOS OS NAVIOS DE GUERRA E OS BARCOS 20 SALVA-VIDAS, EXCETO OS BARCOS A REMO OUTRAS ESTRUTURAS FLUTUANTES (POR EXEMPLO: BALSAS, RESERVATÓRIOS, CAIXÕES, BÓIAS DE AMARRAÇÃO, BÓIAS DE SINALIZAÇÃO E SEMELHANTES) -Balsas infláveis 5 -Outras 20 INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, FOTOGRAFIA OU CINEMATOGRAFIA, MEDIDA, CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICOBINÓCULOS, LUNETAS, INCLUÍDAS AS ASTRONÔMICAS, TELESCÓPIOS ÓPTICOS, E SUAS ARMAÇÕES; OUTROS INSTRUMENTOS DE ASTRONOMIA E 10 SUAS APARELHOS FOTOGRÁFICOS; APARELHOS E DISPOSITIVOS, EXCLUÍDAS AS 10 LÂMPADAS E TUBOS, DE LUZ-RELÂMPAGO ("FLASH"), PARA FOTOGRAFIA CÂMERAS E PROJETORES, CINEMATOGRÁFICOS, MESMO COM APARELHOS DE 10 GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM INCORPORADOS APARELHOS DE PROJEÇÃO FIXA; APARELHOS FOTOGRÁFICOS, DE AMPLIAÇÃO 10 OU DE REDUÇÃO 10 APARELHOS DE FOTOCÓPIA, POR SISTEMA ÓPTICO OU POR CONTATO, E APARELHOS DE TERMOCÓPIA APARELHOS DOS TIPOS USADOS NOS LABORATÓRIOS FOTOGRÁFICOS OU CINEMATOGRÁFICOS (INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA PROJEÇÃO OU 10 EXECUÇÃO DE TRAÇADOS DE CIRCUITOS SOBRE SUPERFÍCIES SENSIBILIZADAS MICROSCÓPIOS ÓPTICOS, INCLUÍDOS OS MICROSCÓPIOS PARA 10 FOTOMICROGRAFIA, CINEFOTOMICROGRAFIA OU MICROPROJEÇÃO MICROSCÓPIOS (EXCETO ÓPTICOS) E DIFRATÓGRAFOS 10 BÚSSOLAS, INCLUÍDAS AS AGULHAS DE MAREAR, OUTROS INSTRUMENTOS E 10 APARELHOS DE NAVEGAÇÃO INSTRUMENTOS E APARELHOS DE GEODÉSIA, TOPOGRAFIA, AGRIMENSURA, NIVELAMENTO, FOTOGRAMETRIA, HIDROGRAFIA, OCEANOGRAFIA, 10 HIDROLOGIA, BALANÇAS SENSÍVEIS A PESOS IGUAIS OU INFERIORES A 5cg, COM OU SEM 10 PESOS INSTRUMENTOS DE DESENHO, DE TRAÇADO OU DE CÁLCULO (POR EXEMPLO: MÁQUINAS DE DESENHAR, PANTÓGRAFOS, TRANSFERIDORES, ESTOJOS DE DESENHO, RÉGUAS DE CÁLCULO E DISCOS DE CÁLCULO); INSTRUMENTOS DE 10 MEDIDA DE DISTÂNCIAS DE USO MANUAL (POR EXEMPLO: METROS, MICRÔMETROS, PAQUÍMETROS E CALIBRES), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDICINA, CIRURGIA, ODONTOLOGIA E VETERINÁRIA, INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA CINTILOGRAFIA E OUTROS APARELHOS ELETROMÉDICOS, BEM COMO OS APARELHOS PARA TESTES -Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional 10 e os de verificação de parâmetros fisiológicos) -Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos 10 -Outros instrumentos e aparelhos para odontologia --Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com 10 outros equipamentos dentários --Outros instrumentos e aparelhos para odontologia 10 -Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia 10 -Outros instrumentos e aparelhos 10 APARELHOS DE MECANOTERAPIA; APARELHOS DE MASSAGEM; APARELHOS DE PSICOTÉCNICA; APARELHOS DE OZONOTERAPIA, DE OXIGENOTERAPIA, DE 10 AEROSSOLTERAPIA, APARELHOS RESPIRATÓRIOS DE REANIMAÇÃO E OUTROS APARELHOS DE TERAPIA RESPIRATÓRIA OUTROS APARELHOS REPIRATÓRIOS E MÁSCARAS CONTRA GASES, EXCETO AS MÁSCARAS DE PROTEÇÃO DESPROVIDAS DE MECANISMO E DE ELEMENTO 10 FILTRANTE AMOVÍVEL APARELHOS DE RAIOS X E APARELHOS QUE UTILIZEM RADIAÇÕES ALFA, BETA OU GAMA, MESMO PARA USOS MÉDICOS, CIRÚRGICOS, ODONTOLÓGICOS OU VETERINÁRIOS, INCLUÍDOS OS APARELHOS DE RADIOFOTOGRAFIA OU DE 10 RADIOTERAPIA, OS TUBOS DE RAIOS X E OUTROS DISPOSITIVOS GERADORES DE RAIOS X, OS GERADORES DE TENSÃO, AS MESAS DE COMANDO, AS TELAS DE VISUALIZAÇÃO, AS MESAS, POLTRONAS E SUPORTES SEMELHANTES PARA EXAME OU TRATAMENTO 81 25 % 10 % 25 % 20 % 10 % 10 % 10 % 10 % 5% 5% 20 % 10 % 5% 5% 5% 20 % 5% 10 % 10 % 10 % 10 % 10 % 10 % 10 % 10 % 10% 10 % 10 % 10 % 10 % 10 % 10 % 10 % 10 % 10 % 10 % 10 % 10 % MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS 10 (POR DENSÍMETROS, AREÔMETROS, PESA-LÍQUIDOS E INSTRUMENTOS FLUTUANTES SEMELHANTES, TERMÔMETROS, PIRÔMETROS, BARÔMETROS, HIGRÔMETROS E 10 PSICRÔMETROS, REGISTRADORES OU NÃO, MESMO COMBINADOS ENTRE SI INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA OU CONTROLE DA VAZÃO (CAUDAL), DO NÍVEL, DA PRESSÃO OU DE OUTRAS CARACTERÍSTICAS VARIÁVEIS DOS LÍQUIDOS OU GASES [POR EXEMPLO: MEDIDORES DE VAZÃO 10 (CAUDAL), INDICADORES DE NÍVEL, MANÔMETROS, CONTADORES DE CALOR], EXCETO OS INSTRUMENTOS E APARELHOS DAS POSIÇÕES 9014, 9015, 9028 OU INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA ANÁLISES FÍSICAS OU QUÍMICAS [POR EXEMPLO: POLARÍMETROS, REFRATÔMETROS, ESPECTRÔMETROS, ANALISADORES DE GASES OU DE FUMAÇA]; INSTRUMENTOS E APARELHOS 10 PARA ENSAIOS DE VISCOSIDADE, POROSIDADE, DILATAÇÃO, TENSÃO SUPERFICIAL OU SEMELHANTES OU PARA MEDIDAS CALORIMÉTRICAS, ACÚSTICAS OU FOTOMÉTRICAS (INCLUÍDOS OS INDICADORES DE TEMPO DE EXPOSIÇÃO); 9024 9025 9026 9027 9028 10 % 10 % 10 % 10 % CONTADORES DE GASES, LÍQUIDOS OU DE ELETRICIDADE, INCLUÍDOS OS 10 APARELHOS PARA SUA AFERIÇÃO OUTROS CONTADORES (POR EXEMPLO: CONTADORES DE VOLTAS, CONTADORES DE PRODUÇÃO, TAXÍMETROS, TOTALIZADORES DE CAMINHO 10 PERCORRIDO, PODÔMETROS); INDICADORES DE VELOCIDADE E TACÔMETROS EXCETO OS OSCILOSCÓPIOS, ANALISADORES DE ESPECTRO E OUTROS INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA OU CONTROLE DE GRANDEZAS ELÉTRICAS; 10 INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA OU DETECÇÃO DE RADIAÇÕES ALFA, BETA, GAMA, X, CÓSMICAS OU OUTRAS RADIAÇÕES IONIZANTES 9029 9030 9031 9032 Capítulo 94 9402 9403 9406 Capítulo 95 9506 9508 INSTRUMENTOS, APARELHOS E MÁQUINAS DE MEDIDA OU CONTROLE, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO; PROJETORES DE PERFIS INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA REGULAÇÃO OU CONTROLE, MÓVEIS; MOBILIÁRIO MÉDICO-CIRÚRGICO; CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS MOBILIÁRIO PARA MEDICINA, CIRURGIA, ODONTOLOGIA OU VETERINÁRIA (POR EXEMPLO: MESAS DE OPERAÇÃO, MESAS DE EXAMES, CAMAS DOTADAS DE MECANISMOS PARA USOS CLÍNICOS, CADEIRAS DE DENTISTA); CADEIRAS PARA OUTROS MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS ARTIGOS PARA DIVERTIMENTO OU PARA ESPORTE ARTIGOS E EQUIPAMENTOS PARA CULTURA FÍSICA E GINÁSTICA; PISCINAS CARROSSÉIS, BALANÇOS, INSTALAÇÕES DE TIRO-AO-ALVO E OUTRAS DIVERSÕES DE PARQUES E FEIRAS; CIRCOS, COLEÇÕES DE ANIMAIS E TEATROS AMBULANTES 10 % 10 % 10 % 10 10 % 10 10 % 10 10 % 10 25 10 % 4% 10 10 % 10 10 % 5.2.1 – TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA 5.2.1 – CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS – CAGED MULTA AUTOMÁTICA Deverá ser informado até o dia 07 do mês seguinte, à Delegacia Regional do Trabalho, o CAGED, relacionando os empregados admitidos e demitidos e as movimentações por transferência. As informações deverão ser transmitidas via internet. A não entrega do CAGED implicará no pagamento de multa prevista na Lei nº 4.923, de 23/12/1965, conforme tabela: a) 4,20 UFIR por empregado quando o atraso na entrega for de até 30 dias; b) 6,30 UFIR por empregado quando o atraso na entrega for superior a 30 dias e até 60 dias; c) 12,60 UFIR por empregado quando o atraso na entrega for superior a 60 dias. - DARF - código 2877 - Código de Referência: 3800165790300843-7 5.2.2 – TABELA PARA CÁLCULO DO SEGURO-DESEMPREGO A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo empregatício na seguinte ordem: Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício a apuração considerará a média dos salários dos últimos três meses; Caso o trabalhador em vez dos três últimos salários VALOR DO BENEFÍCIO A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo empregatício, na seguinte ordem: Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício, a apuração considerará a média dos salários dos últimos três meses; Caso o trabalhador, em vez dos três últimos salários daquele vínculo empregatício, tenha recebido apenas dois salários mensais, a apuração considerará a média dos salários dos dois últimos meses; Caso o trabalhador, em vez dos três ou dois últimos salários daquele mesmo vínculo empregatício, tenha recebido apenas o último salário mensal, este será considerado, para fins de apuração. Observação: Caso o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos três meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo. Para aquele que recebe salário/hora, semanal ou quinzenal, o valor constante no requerimento deverá ser o do salário mensal equivalente, conforme a regra abaixo:Cálculo do salário mensal Salário/hora = Y --> Salário mensal = Y x 220 Salário/dia = Y--> Salário mensal = Y x 30 Salário/semana =Y --> Salário mensal = Y ÷ 7 x 30 Salário/quinzena = Y --> Salário mensal = Y x 2 O último salário é obrigatoriamente aquele recebido no mês da dispensa, constante no TRCT, no campo Maior Remuneração. 5.2.3 – FÉRIAS PROPORCIONAIS EM FUNÇÃO DO NÚMERO DE FALTAS INJUSTIFICADAS Férias proporcionais Até 5 faltas 6 a 14 faltas 15 a 23 faltas 24 a 32 faltas 1/12 2,5 dias 2 dias 1,5 dias 1 dia 2/12 5 dias 4 dias 3 dias 2 dias 3/12 7,5 dias 6 dias 4,5 dias 3 dias 4/12 10 dias 8 dias 6 dias 4 dias 5/12 12,5 dias 10 dias 7,5 dias 5 dias 6/12 15 dias 12 dias 9 dias 6 dias 7/12 17,5 dias 14 dias 10,5 dias 7 dias 8/12 20 dias 16 dias 12 dias 8 dias 82 9/12 22,5 dias 18 dias 13,5 dias 9 dias 10/12 25 dias 20 dias 15 dias 10 dias 11/12 27,5 dias 22 dias 16,5 dias 11 dias 12/12 30 dias 24 dias 18 dias 12 dias * Quando o empregado tiver mais de 32 faltas no período aquisitivo, este perderá o direito às férias. CÓD 01 BENEFICIÁRIO Trabalhador ou diretor não empregado 02 Trabalhador ou diretor não empregado 03 Trabalhador ou diretor não empregado 04 Trabalhador ou diretor não empregado 5.2.4 – FGTS – CÓDIGOS DE SAQUES ESPECIFICAÇÕES DA MOVIMENTAÇÃO MOTIVO - Despedida, pelo empregador, sem justa causa, inclusive a indireta; ou - Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive do temporário firmado nos termos da Lei 6.019/74, por obra certa ou do contrato de experiência; ou - Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do contrato de trabalho firmado nos termos da Lei 9.601/98, de 21/01/98, conforme o disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho; ou - Exoneração do diretor não empregado, sem justa causa, por deliberação da assembléia, dos sócios cotistas ou da autoridade competente. DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, homologado quando legalmente exigível; ou - Termo de Audiência da Justiça do Trabalho ou Termo de Conciliação, devidamente homologado pelo Juízo do feito, reconhecendo a dispensa sem justa causa, quando esta resultar de conciliação em reclamação trabalhista; ou - Termo lavrado pela Comissão de Conciliação Prévia, contendo os requisitos exigidos pelo Art. 625-E da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, nos casos em que os conflitos individuais de trabalho forem resolvidos no âmbito daquelas Comissões; ou - Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando a rescisão resultar de reclamação trabalhista; ou - Cópia autenticada das atas das assembléias que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do diretor não empregado; cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS na hipótese de saque de trabalhador; e - Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou - Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não inscrito no PIS/PASEP. VALOR DO SAQUE Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa. MOTIVO - Rescisão do contrato de trabalho, inclusive por prazo determinado, por obra certa ou do contrato de experiência, por motivo de culpa recíproca ou de força maior. DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO - Certidão ou cópia de sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, e apresentação de TRCT, quando houver; ou - Certidão ou cópia de sentença judicial transitada em julgado, no caso de diretor não empregado. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e - CTPS, na hipótese de saque de trabalhador; e - Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP; ou - inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP. VALOR DO SAQUE Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa. MOTIVO - Rescisão do contrato de trabalho por extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho por infringência ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário; ou - Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregador individual. DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO - TRCT, homologado quando legalmente exigível, e apresentação de: a) declaração escrita do empregador confirmando a rescisão do contrato em conseqüência de supressão de parte de suas atividades, ou b) cópia autenticada da alteração contratual registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial ou registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, deliberando pela extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; ou c) certidão de óbito do empregador individual; ou d) decisão judicial transitada em julgado e documento de nomeação do síndico da massa falida pelo juiz, quando a rescisão do contrato for em conseqüência da falência; ou e) documento emitido pela autoridade competente reconhecendo a nulidade do contrato de trabalho ou decisão judicial, transitada em julgado; ou f) cópia autenticada das atas das assembléias que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do diretor não empregado em razão da extinção, fechamento ou supressão; cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial ou registrado em Cartório ou Junta Comercial, deliberando pela extinção da empresa. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e - CTPS na hipótese de saque de trabalhador; e - Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP; ou - inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP. VALOR DO SAQUE Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa. MOTIVO - Extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive do temporário firmado nos termos da Lei 6.019/74, por obra certa ou do contrato de experiência; ou - Término do mandato do diretor não empregado que não tenha sido reconduzido ao cargo. 83 05 06 Trabalhador ou diretor não empregado Trabalhador avulso 07 Trabalhador avulso portuário 10 Empregador DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO - TRCT, homologado quando legalmente exigível, e apresentação de: a) CTPS e cópia das páginas de identificação e do contrato de trabalho com duração de até 90 dias ou três meses, ou b) CTPS e cópia das páginas de identificação e do contrato de trabalho firmado nos termos da Lei nº 6.019/74; ou c) CTPS e cópia do instrumento contratual para os contratos de duração superior a 90 dias ou três meses; ou - Cópia autenticada das atas das assembléias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio da autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e - Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS-PASEP; ou - inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP. VALOR DO SAQUE Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa. MOTIVO - Aposentadoria, inclusive por invalidez; ou - Rescisão contratual do trabalhador, a pedido ou por justa causa, relativo a vínculo empregatício firmado após a aposentadoria; ou - Exoneração do diretor não empregado, a pedido ou por justa causa, relativa a mandato exercido após a aposentadoria. DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO - Documento fornecido por Instituto Oficial de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal ou órgão equivalente que comprove a aposentadoria ou portaria publicada em Diário Oficial, e: a) TRCT, homologado quando legalmente exigível, para contrato firmado após a DIB - Data de Início do Benefício da aposentadoria, ou b) cópia autenticada da ata da Assembléia que comprove a exoneração a pedido ou por justa causa; cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente, publicado em Diário Oficial, no caso de mandato de Diretor não empregado firmado após a aposentadoria. OBSERVAÇÕES - No caso de trabalhador avulso, o código de saque deve ser acrescido da letra A. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e - CTPS na hipótese de saque de trabalhador, e - Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou - Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP. VALOR DO SAQUE - Saldo disponível nas contas vinculadas relativas a contratos de trabalho rescindidos/extintos antes da concessão da aposentadoria; e/ou - Saldo havido na conta vinculada de contrato de trabalho não rescindido por ocasião da concessão de aposentadoria, cujo saque ocorrerá sempre que o trabalhador formalizar solicitação nesse sentido, ainda que permaneça na atividade laboral; ou - Saldo havido na conta vinculada do contrato de trabalho firmado após a concessão de aposentadoria, hipótese em que o saque ocorrerá em razão da aposentadoria, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, ainda que a pedido ou por justa causa (art. 35, § 1º, do Regulamento do FGTS). MOTIVO - Suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a noventa dias. DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO - Declaração assinada pelo sindicato representativo da categoria profissional, ou OGMO - Órgão Local de Gestão de Mão -de- Obra quando este já estiver constituído, comunicando a suspensão total do trabalho avulso, por período igual ou superior a noventa dias. OBSERVAÇÃO - Decorridos 90 dias de suspensão total do trabalho avulso e, de posse da Declaração, o trabalhador poderá solicitar o saque desde que, na data da solicitação, permaneça com suas atividades de avulso suspensas. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - documento de identificação do trabalhador; e - Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP. VALOR DO SAQUE Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na condição de avulso. MOTIVO - Cancelamento do registro profissional solicitado até o dia 31 de dezembro de 1994 ao órgão local de gestão de mão-de-obra. DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO - Solicitação do cancelamento do registro profissional efetuada junto ao OGMO - Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra e declaração deste, contendo a data do cancelamento do registro profissional, e - Comprovante de recebimento da indenização de que trata o artigo 59, inciso I, da Lei 8.630/93, de 25/02/93, cujo pagamento tenha ocorrido até 31/12/1998 e apresentação de TRCT, se for o caso. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - documento de identificação do trabalhador; e - Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP. VALOR DO SAQUE Saldo disponível na conta vinculada correspondente ao período trabalhado na condição de avulso portuário. MOTIVO - Rescisão do contrato de trabalho de trabalhador com tempo de serviço anterior a 05/10/88, na condição de não optante, tendo havido pagamento de indenização. DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO - Rescisão contratual ou TRCT com código de saque 01, homologado na forma prevista nos parágrafos do artigo 477 da CLT, da qual conste, em destaque, o pagamento da parcela correspondente à indenização, referente ao tempo de serviço trabalhado na condição de não optante e, para afastamentos ocorridos a partir de 16/02/98, inclusive, apresentação do comprovante de recolhimento dos depósitos rescisórios do FGTS correspondentes ao mês da rescisão, mês imediatamente anterior à rescisão, se não houver sido recolhido, e 40% do total dos depósitos relativos ao período trabalhado na condição de optante, acrescidos de atualização monetária e juros, se for o caso; ou - Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando a rescisão resultar de reclamação trabalhista ou termo de conciliação da Justiça do Trabalho, devidamente homologado pelo juízo do feito. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - identificação do empregador; e - documento de identificação do representante legal do empregador. VALOR DO SAQUE Saldo disponível na conta vinculada individualizada em nome do trabalhador, referente ao período trabalhado na condição de não optante. 84 19 Trabalhador ou diretor não empregado residente em áreas atingidas por desastre natural, cuja situação de emergência ou de estado de calamidade pública tenha sido formalmente reconhecido pelo Governo Federal. 23 Dependente do trabalhador, do diretor não empregado ou do trabalhador avulso falecido. OBSERVAÇÃO O valor do saque será, obrigatoriamente, creditado em conta bancária de titularidade do empregador e por ele formalmente indicada por ocasião da solicitação do saque. A liberação do saque só será efetivada em favor dos empregadores que cumprirem os seguintes requisitos: - não possuir saldos de Depósitos a Discriminar no cadastro do FGTS, devedores ou credores; - estar em situação regular nos empréstimos lastreados com recursos do FGTS, em âmbito nacional. É aplicado o instituto da compensação automática, quando o empregador fizer jus ao saque de valores, e possuir, ao mesmo tempo, débitos identificados junto ao FGTS. O empregador deve promover a individualização dos débitos quitados, no caso destes se referirem aos valores de Depósito/JAM, não efetivados aos trabalhadores em época própria. Excepciona-se a obrigatoriedade da regularização de depósitos a discriminar: - quando da impossibilidade da individualização dos depósitos em virtude da inexistência de dados cadastrais, devidamente formalizada por meio de publicação de edital de convocação dos empregados da época, em jornal de grande circulação local; - em caso de valores de depósitos a individualizar de até R$ 10,00 - atualizados, com base na Resolução do Conselho Curador do FGTS nº. 318, de 31/08/1999. MOTIVO - Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública tenha sido reconhecido por meio de decreto do governo do Distrito Federal ou Município e publicado em prazo não superior a 30 dias do primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do desastre natural, se este for assim reconhecido, por meio de portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional. Para fins de saque com fundamento neste Código, considera-se desastre natural: - enchentes ou inundações graduais; - enxurradas ou inundações bruscas; - alagamentos; - inundações litorâneas provocadas pela brusca invasão do mar; - granizos; - vendavais ou tempestades; - vendavais muito intensos ou ciclones extra tropicais; - vendavais extremamente intensos, furacões, tufões ou ciclones tropicais; e - tornados e trombas d'água. DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO A ser fornecido pelo Governo Municipal ou do Distrito Federal à CAIXA: - Declaração comprobatória, em consonância com a avaliação realizada pelos órgãos de Defesa Civil municipal ou do Distrito Federal, das áreas atingidas por desastres naturais, que deverá conter a descrição minuciosa da área afetada, evitando-se a generalização de toda a área geográfica do município ou do Distrito Federal, observando o seguinte padrão: a) identificação da unidade residencial/nome do logradouro/ bairro ou distrito/cidade/unidade da federação, caso a área atingida se restrinja a determinada(s) unidade(s) residencial(is). ou b) nome do Logradouro/Bairro ou Distrito/Cidade/UF, caso a área atingida se restrinja às unidades residenciais existentes naquele logradouro; ou c) nome do Bairro/Cidade/UF, caso todas as unidades residenciais existentes no bairro tenham sido atingidas; ou d) nome do Distrito/Cidade/UF, caso todas as unidades residenciais existentes no distrito tenham sido atingidas; A Declaração deverá conter, ainda, a identificação do município atingido pelo desastre natural, informações relativas ao decreto municipal ou do Distrito Federal e à portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional que reconheceu o estado de calamidade pública ou a situação de emergência e a Codificação de Desastre, Ameaças e Riscos - CODAR. - Formulário de Avaliação de Danos - AVADAN; - Mapa ou Croqui da(s) área(s) afetada(s) pelo desastre. A ser fornecido pelo Trabalhador à Caixa: - Comprovante de residência em nome do trabalhador (conta de luz, água, telefone, gás, extratos bancários, carnês de pagamentos, entre outros), emitido nos últimos 120 dias anteriores à decretação da emergência ou calamidade havida em decorrência do desastre natural. - Na falta do comprovante de residência, o titular da conta vinculada poderá apresentar uma declaração emitida pelo Governo Municipal ou do Distrito Federal, atestando que o trabalhador é residente na área afetada. A declaração deverá ser firmada sobre papel timbrado e a autoridade emissora deverá apor nela data e assinatura. Também deverá ser mencionado na declaração: nome completo, data de nascimento, endereço residencial e número do PIS/PASEP do trabalhador. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e - Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou - Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; ou - CTPS ou outro documento que contenha o número de inscrição PIS/PASEP. VALOR DO SAQUE O valor do saque será o saldo disponível na conta vinculada, na data da solicitação, limitado à quantia correspondente a R$ 2.600,00 para cada evento caracterizado como desastre natural, desde que o intervalo entre um saque e outro não seja inferior a doze meses. OBSERVAÇÕES - A solicitação ao saque fundamentada nesta hipótese de movimentação poderá ser apresentada até o 90º dia subseqüente ao da publicação da portaria do Ministério da Integração Nacional reconhecendo a situação de emergência ou o estado de calamidade pública. - No caso dos saques realizados a partir do dia 09/06/2004, o código de saque deve ser acrescido da letra L. MOTIVO - Falecimento do trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso. DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO - Declaração de dependentes firmada por instituto oficial de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal ou Declaração de dependentes habilitados à pensão, fornecida pelo Órgão pagador da pensão, custeada pelo Regime Jurídico Único; assinada pela autoridade competente, contendo, dentre outros dados, a logomarca/ timbre do órgão emissor; a data do óbito e o nome completo, a inscrição PIS/PASEP e o número da CTPS ou do Registro Geral da Carteira de Identidade do trabalhador que legou o benefício e discriminando, com o nome completo, vínculo de dependência e data de nascimento os dependentes habilitados ao recebimento da pensão. OBSERVAÇÃO - Na hipótese de saque por dependente de trabalhador avulso, o código de saque deve ser acrescido da letra A. - Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento. 85 26 Empregador 27 Empregador DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - documento de identificação do solicitante; e - Certidão de óbito; - TRCT homologado quando legalmente exigível, para o contrato de trabalho extinto pelo óbito, se apresentado; e/ou - CTPS ou declaração das empresas comprovando o vínculo laboral; e - Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP do titular; ou - inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o titular doméstico não cadastrado no PIS/PASEP. VALOR DO SAQUE Saldo total disponível nas contas vinculadas em nome do titular da conta falecido (de cujus), rateado em partes iguais entre os dependentes habilitados. MOTIVO - Rescisão ou extinção do contrato de trabalho de trabalhador com tempo de serviço anterior a 05/10/88, na condição de não optante, não tendo havido pagamento de indenização, exclusivamente para o contrato de trabalho que vigeu por período igual ou superior a 01 (um) ano. DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO - Requerimento do empregador, que deve ser acompanhado dos documentos a que alude o Art. 5º da Portaria MTE 366/02, de 16/09/2002 indicando o Banco, Agência e Conta Bancária, de titularidade do empregador, para crédito do valor do saque; e - Relação das contas cujo saque esteja sendo pleiteado, em caso de autorização de saque de forma coletiva, devidamente datada, assinada e carimbada em todas as folhas pela autoridade competente da DRT, contendo: a) identificação da empresa - razão social, nome de fantasia e CNPJ/CEI; e b) nome dos empregados não optantes em ordem alfabética e numerados; e c) número da conta vinculada do FGTS, cujo saque está sendo pleiteado; e d) nº. e série da CTPS de cada um dos trabalhadores; e e) número da inscrição PIS/PASEP de cada um dos trabalhadores; e f) datas de admissão, afastamento e nascimento de cada um dos trabalhadores; e g) datas da opção ao regime do FGTS e da retroação, quando houver, de cada um dos trabalhadores. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - Identificação do empregador; e - documento de identificação do representante legal do empregador. DA AUTORIZAÇÃO DA DRT/SDT - O empregador deve solicitar a autorização de saque à DRT/SDT, mediante a apresentação dos documentos que comprovem a rescisão/extinção do contrato e o motivo do não pagamento da indenização, observando os demais procedimentos constantes na Portaria MTE nº 366/02, de 16/09/2002. VALOR DO SAQUE Saldo disponível na conta vinculada, individualizada em nome de cada trabalhador, referente ao período trabalhado na condição de não optante por período igual ou superior a um ano. OBSERVAÇÃO - O valor do saque será, obrigatoriamente, creditado em conta bancária de titularidade do empregador e por ele formalmente indicada por ocasião da solicitação do saque. A liberação do saque só será efetivada em favor dos empregadores que cumprirem os seguintes requisitos: - não possuir saldos de Depósitos a Discriminar no cadastro do FGTS, devedores ou credores; - estar em situação regular nos empréstimos lastreados com recursos do FGTS, em âmbito nacional. É aplicado o instituto da compensação automática, quando o empregador, fizer jus ao saque de valores, e possuir, ao mesmo tempo, débitos identificados junto ao FGTS. O empregador deve promover a individualização dos débitos quitados, no caso destes se referirem aos valores de Depósito/JAM, não efetivados aos trabalhadores em época própria. Excepciona-se a obrigatoriedade da regularização de depósitos a discriminar: - quando da impossibilidade da individualização dos depósitos em virtude da inexistência de dados cadastrais, devidamente formalizada por meio de publicação de edital de convocação dos empregados da época, em jornal de grande circulação local; - em caso de valores de depósitos a individualizar de até R$ 10,00 - atualizados, com base na Resolução do Conselho Curador do FGTS No. 318, de 31/08/1999. MOTIVO - Pagamento ao trabalhador, pelo empregador, da indenização relativa ao tempo de serviço em que permaneceu na condição de não optante, nos termos da transação homologada pela autoridade competente, durante a vigência do contrato de trabalho do trabalhador, conforme artigo 6º do Regulamento Consolidado do FGTS; aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990; ou - Recolhimento, pelo empregador, na conta optante do trabalhador, do valor correspondente à indenização referente ao tempo de serviço não optante, anterior a 05/10/1988, efetuado durante a vigência do contrato de trabalho do trabalhador, conforme artigo 73 do Regulamento Consolidado do FGTS; ou - Rescisão do contrato de trabalho, por motivo de acordo, com pagamento de indenização. DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO - Declaração de opção pelo regime do FGTS, se esta foi realizada antes de 05/10/1988 e apresentação de: a) Termo de Transação do tempo de serviço, homologado pela autoridade competente, ou b) GR - Guia de Recolhimento e RE - Relação de Empregados ou GRE - Guia de Recolhimento do FGTS ou GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, para recolhimento ocorrido a partir de FEV/1999, comprovando o recolhimento em conta optante do trabalhador; ou c) Rescisão Contratual ou TRCT, homologado na forma do artigo 477 da CLT, em que conste, em destaque, o pagamento da parcela correspondente à indenização, referente ao tempo de serviço trabalhado na condição de não optante. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - identificação do empregador; e - documento de identificação do representante legal do empregador. VALOR DO SAQUE Saldo disponível na conta vinculada, individualizada em nome do trabalhador, referente ao período trabalhado na condição de não optante. OBSEVAÇÃO O valor do saque será, obrigatoriamente, creditado em conta bancária de titularidade do empregador e por ele formalmente indicada por ocasião da solicitação do saque. A liberação do saque só será efetivada em favor dos empregadores que cumprirem os seguintes requisitos: - não possuir saldos de Depósitos a Discriminar no cadastro do FGTS, devedores ou credores; - estar em situação regular nos empréstimos lastreados com recursos do FGTS, em âmbito nacional. É aplicado o instituto da compensação automática, quando o empregador, fizer jus ao saque de valores, e possuir, ao mesmo tempo, débitos identificados junto ao FGTS. O empregador deve promover a individualização dos débitos quitados, no caso destes se referirem aos valores de Depósito/JAM, não efetivados aos trabalhadores em época própria. Excepciona-se a obrigatoriedade da regularização de depósitos a discriminar: - quando da impossibilidade da individualização dos depósitos em virtude da inexistência de dados cadastrais, devidamente formalizada por meio de publicação de edital de convocação dos empregados da época, em jornal de grande circulação local; - em caso de valores de depósitos a individualizar de até R$ 10,00 - atualizados, com base na Resolução do Conselho Curador do FGTS No. 318, de 31/08/1999. 86 50 Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso. MOTIVO - Ter conta vinculada com o complemento de atualização monetária de que trata o artigo 4º da LC nº 110/01, cuja importância, em 10 de julho de 2001, seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais). DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO - Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e - CTPS na hipótese de saque de trabalhador.71-2 OBSERVAÇÕES - Nos termos da Lei nº 10.555/2002, de 13/11/2002, a adesão de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 110/01, quando não manifesta em termo próprio, é caracterizada pelo recebimento do valor creditado na conta vinculada, passível de saque por este código até 30/12/2003; - Ao titular que tenha formalizado a adesão no prazo previsto no Decreto nº 3.913/01, é assegurado o direito ao saque nas condições deste código, a qualquer tempo; - A dispensa da comprovação de condição de saque, para o titular que deixou de efetuar o saque e formalizar a adesão, não excederá a data prevista no regulamento para a adesão. VALOR DO SAQUE Saldo disponível na conta vinculada do tipo optante ou optante transferida individualizada em nome do trabalhador, cujo valor total, apurado nos termos do art. 4º da LC nº 110/01, perfaça, em 10 de julho de 2001, importância igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais). 70 Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso. MOTIVO - Ter o titular da conta vinculada idade igual ou superior a setenta anos. DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO - Documento que comprove a idade mínima de 70 anos do trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso. 80 Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso 81 Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e - CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou - Cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial; e - Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou - Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP. VALOR DO SAQUE Saldo disponível em todas as contas vinculadas do titular. MOTIVO - Ser portador ou possuir dependente portador do vírus HIV - SIDA/AIDS. DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO - Atestado médico fornecido pelo profissional que acompanha o tratamento do paciente, onde conste o nome da doença ou o código da Classificação Internacional de Doenças - CID respectivo, CRM e assinatura, sobre carimbo, do médico; e - Documento hábil que comprove a relação de dependência, no caso de dependente do titular da conta acometido pela doença. - Laudo ou exame laboratorial específico (vide observações). DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou - Cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial; e - Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e - Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou - Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP. OBSERVAÇÕES - No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o dependente do trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra D; - No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o próprio trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra T. - Por força de liminar concedida pela 11ª Vara Federal de Porto Alegre - Ação Civil Pública n. 2001.71.00.030578-6, os trabalhadores estão dispensados da apresentação do laudo ou exame laboratorial específico. - Nos casos de reincidência de saque dessa espécie pelo mesmo titular e ou em relação ao mesmo dependente, admitir-se-á a apresentação de cópia do atestado médico apresentado por ocasião do primeiro saque. VALOR DO SAQUE Saldo disponível em todas as contas vinculadas do titular. MOTIVO - Estar acometido ou possuir dependente acometido de neoplasia maligna (câncer). DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO - Atestado médico com validade não superior a trinta dias, contados de sua expedição, firmado com assinatura sobre carimbo e CRM do médico responsável pelo tratamento, contendo diagnóstico no qual relate as patologias ou enfermidades que molestam o paciente, o estágio clínico atual da moléstia e do enfermo. Na data da solicitação do saque, se o paciente estiver acometido de neoplasia maligna, no atestado médico deve constar, expressamente: "Paciente sintomático para a patologia classificada sob o CID "; ou "Paciente acometido de neoplasia maligna, em razão da patologia classificada sob o CID "; ou "Paciente acometido de neoplasia maligna nos termos da Lei nº. 8.922/94", ou "Paciente acometido de neoplasia maligna nos termos do Decreto nº. 5.860/2006"; e - laudo do exame histopatológico ou anatomopatológico que serviu de base para a elaboração do atestado médico; e - Documento hábil que comprove a relação de dependência, no caso de estar o dependente do titular da conta acometido pela doença. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou - Cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial; e - Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e - Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou - Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP. OBSERVAÇÕES - No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o dependente do trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra D; - No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o próprio trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra T. VALOR DO SAQUE Saldo disponível nas contas vinculadas do titular, enquanto estiver acometido pela moléstia. 87 82 Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso. MOTIVO Estar o trabalhador ou qualquer de seus dependentes em estágio terminal de vida, em razão de doença grave. DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO Atestado contendo diagnóstico médico, claramente descritivo que, em face dos sintomas e do histórico patológico, caracterize estágio terminal de vida, em razão de doença grave consignada no Código Internacional de Doenças - CID, que tenha acometido o titular da conta vinculada do FGTS ou seu dependente, assinatura e carimbo com o nome/CRM do médico que assiste o paciente, indicando expressamente: "Paciente em estagio terminal de vida, em razão da patologia classificada sob o CID _"; e Documento hábil que comprove a relação de dependência, no caso de ser o dependente do titular da conta o paciente. 86 Trabalhador ou diretor não empregado 87 Trabalhador ou diretor não empregado 88 Pessoa indicada pelo Juiz 91 Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou - Cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial; e - Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP; ou - Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP. OBSERVAÇÕES - No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o dependente do trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra D; - No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o próprio trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra T. VALOR Saldo disponível nas contas vinculadas do titular. MOTIVO - Permanência do titular da conta, por três anos ininterruptos, fora do regime do FGTS, para os contratos de trabalho extintos a partir de 14/07/90, inclusive. DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO - CTPS comprovando o desligamento da empresa e a inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos; ou - CTPS onde conste o contrato de trabalho e anotação da mudança de regime trabalhista, publicada em Diário Oficial e a inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos; ou - Cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado e comprovando o desligamento, há, no mínimo, três anos, a partir de 14/07/90, inclusive; ou - Declaração da sociedade anônima deliberando pela suspensão definitiva do recolhimento do FGTS para os diretores não empregados, ocorrida há, no mínimo, três anos, a partir de 14/07/90, inclusive; ou - Cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, comprovando o desligamento, há, no mínimo, três anos, a partir de 14/07/90, inclusive. OBSERVAÇÕES - cumprido o prazo fora do regime do FGTS, a solicitação de saque poderá ser apresentada a partir do mês de aniversário do titular; - uma vez adquirido o direito, este poderá ser exercido mesmo que o titular venha firmar novo contrato de trabalho sob o regime do FGTS. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e - Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP; ou - Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP. VALOR DO SAQUE Saldo disponível nas contas vinculadas do titular que tenha cumprido o interstício de três anos fora do regime do FGTS. MOTIVO - Permanência da conta vinculada sem crédito de depósito, por três anos ininterruptos, cujo afastamento do titular tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive. DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO - CTPS onde conste o contrato de trabalho cuja conta vinculada está sendo objeto de saque; ou - Comprovante do afastamento do trabalhador, quando não constante da CTPS; ou - Cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor não empregado e comprovando o desligamento até 13/07/90, inclusive; ou - Declaração da sociedade anônima deliberando pela suspensão definitiva do recolhimento do FGTS para os diretores não empregados, ocorrida há, no mínimo, três anos, até 13/07/90, inclusive; ou - Cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, comprovando o desligamento até 13/07/90, inclusive. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e - Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP; ou - Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP. OBSERVAÇÕES - Código de saque deve ser acrescido da letra N. VALOR DO SAQUE Saldo disponível nas contas vinculadas do titular que satisfaçam os requisitos. MOTIVO - Determinação Judicial. DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO - Ordem Judicial. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES -Documento de identificação do solicitante; e - Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP do titular; ou - Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP. VALOR DO SAQUE Valor ou percentual indicado na ordem judicial, limitado ao saldo disponível na conta vinculada. MOTIVO - Utilização do FGTS para aquisição de moradia própria, imóvel residencial concluído. CONDIÇÕES BÁSICAS - Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos, de trabalho sob o regime do FGTS; - Não ser proprietário, cessionário, usufrutuário, comprador ou promitente comprador de outro imóvel residencial, concluído ou em construção: a) Financiado pelo SFH - Sistema Financeiro de Habitação em qualquer parte do território nacional; ou b) No município onde exerça sua ocupação principal, nos municípios limítrofes e integrantes da mesma região metropolitana; e c) No atual município de residência. - Não ser detentor de fração ideal de imóvel superior a 40%; e - Ser a operação passível de financiamento no SFH. 88 OBSERVAÇÃO - As condições gerais ou específicas, devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros. VALOR DO SAQUE Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador, desde que o valor do FGTS, acrescido da parcela financiada, quando houver, não exceda ao menor dos seguintes valores: a) Limite máximo do valor de avaliação do imóvel estabelecido para as operações no SFH; ou b) Da avaliação feita pelo agente financeiro; ou c) De compra e venda. 92 Trabalhador, diretor trabalhador avulso. não empregado, ou 93 Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso. 94 Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso. MOTIVO - Utilização do FGTS para amortização extraordinária do saldo devedor decorrente de financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo titular na aquisição de moradia própria. CONDIÇÕES BÁSICAS - Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos, de trabalho sob o regime do FGTS; e - Estar em dia com o pagamento das prestações do financiamento; e - Contar com o interstício mínimo de dois anos da movimentação anterior, quando se tratar de nova utilização para amortizar/ liquidar saldo devedor. OBSERVAÇÃO - As condições gerais ou específicas, devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros. VALOR DO SAQUE Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador, limitado ao saldo devedor atualizado do financiamento. MOTIVO - Utilização do FGTS para abatimento das prestações decorrentes de financiamento concedido pelo SFH. CONDIÇÕES BÁSICAS - Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos, de trabalho sob o regime do FGTS; e - não pode o mutuário contar com mais de 3 (três) prestações em atraso. OBSERVAÇÃO - As condições gerais ou específicas, devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros. - A solicitação de utilização do FGTS poderá ser formalizada uma vez a cada período de, no mínimo, doze meses. VALOR DO SAQUE Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador, limitado a 80% do valor das prestações a serem abatidas. MOTIVO - Utilização do FGTS para aplicação em Fundos Mútuos de Privatização. CONDIÇÕES BÁSICAS - Formalização de pedido de aplicação junto ao administrador do Fundo Mútuo de Privatização FMP-FGTS ou do Clube de Investimento CI-FGTS, e - Apresentação de extrato da conta vinculada que pretenda utilizar em FMP-FGTS, junto à Administradora do FMP-FGTS ou CI-FGTS e de documentação de identificação. VALOR DO SAQUE Até cinqüenta por cento do saldo disponível, de todas as contas vinculadas do titular, já consideradas as eventuais utilizações anteriores em FMP. 95 Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso. MOTIVO - Utilização do FGTS para pagamento das parcelas de recursos próprios de imóvel residencial em fase de construção vinculado a programas de financiamento ou de autofinanciamento. CONDIÇÕES BÁSICAS - Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos de trabalho, sob o regime do FGTS; e - Não ser proprietário, cessionário, usufrutuário, comprador ou promitente comprador de outro imóvel residencial, concluído ou em construção: a) Financiado pelo SFH - Sistema Financeiro de Habitação em qualquer parte do território nacional; e/ou b) No município onde exerça sua ocupação principal, nos municípios limítrofes e integrantes da mesma região metropolitana; e c) No atual município de residência. - Não ser detentor de fração ideal de imóvel superior a 40%; e - Ser a operação financiável pelo SFH. OBSERVAÇÃO - As condições gerais ou específicas, devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros. VALOR DO SAQUE Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador, desde que o valor do FGTS, acrescido da parcela financiada, quando houver, não exceda ao menor dos seguintes valores: a) Limite máximo do valor de avaliação do imóvel estabelecido para as operações no SFH; ou b) Da avaliação feita pelo agente financeiro; ou c) De compra e venda ou custo total da obra; ou d) Somatório dos valores das etapas do cronograma físicofinanceiro a realizar. 96 Trabalhador, diretor trabalhador avulso. não empregado, ou MOTIVO - Utilização do FGTS para liquidação do saldo devedor decorrente de financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo titular na aquisição de moradia própria. CONDIÇÕES BÁSICAS - Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos, de trabalho sob o regime do FGTS; e - Contar com o interstício mínimo de dois anos da movimentação anterior, quando se tratar de nova utilização para amortizar/ liquidar saldo devedor. OBSERVAÇÃO - As condições gerais ou específicas, devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros. VALOR DO SAQUE Saldo disponível nas contas vinculadas do trabalhador limitado ao saldo devedor atualizado do financiamento. , 89 5.2.5 – GUARDA DE DOCUMENTOS - PRAZOS Documento Acordo de Prorrogação Período 5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão. Fundamentação Legal CF, art. 7º, XXIX Acordo de Compensação 5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão. CF, art. 7º, XXIX Atestado Médico 5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão * vide GPS 5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão. CF, art. 7º, XXIX 2 anos 3 anos a contar da data da postagem CF, art. 7º, XXIX Port. MTb nº 2.115/99, art. 1º, § 2º 10 anos Indeterminado 7 anos 20 anos, no mínimo, após o desligamento do empregado. Dec.-lei nº 2.052/83, arts. 3º e 10 não há Art. 174 do CTN Portaria nº 3.214/78, NR 7 30 anos 5 anos 5 anos 10 anos, exceto na hipótese de dolo, fraude ou simulação, o INSS poderá a qualquer tempo apurar e constituir seus créditos. Decreto nº 99.684/90 Portaria nº 3.214/78, NR 5 CTN - Lei nº 5.172/66, art. 174 Decreto nº 3.048/99, art. 348 Indeterminado Indeterminado 5 anos 2 anos 10 anos 5 anos, durante o emprego até 2 anos após a rescisão * vide GPS 5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão * vide GPS 5 anos não há não há Portaria nº 3.214/78, NR 4 CF, art. 7º, XXIX Dec.-lei nº 2.052/83, arts. 3º e 10 CF, art. 7º, XXIX 5 anos durante o emprego, * vide GPS 5 anos durante o emprego, * vide GPS Indeterminado Indeterminado 10 anos 5 anos durante o emprego, 2 anos * vide GPS 5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão CF, art. 7º, XXIX até 2 anos após a rescisão CF, art. 7º, XXIX Autorização para desconto não previsto em lei Aviso Prévio CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados Comprovante de Cadastramento PIS/PASEP Declaração de Instalação (NR-2 - Port. 3.214/78) Documentação sobre imposto de renda na fonte Exames Médicos FGTS - GFIP - GRFC Folha de votação de eleição da CIPA GRCS - Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical GPS e toda documentação previdenciária quando não tenha havido levantamento fiscal. (Folha de pagamento, recibos, Ficha de Salário-Família, Atestados médicos, guia de recolhimento) Livro de Atas da CIPA Livro de Inspeção do Trabalho Mapa Anual de Acidente de Trabalho Pedido de Demissão Rais Recibo de abono de férias Recibo de adiantamento salarial Recibo de entrega da Comunicação de Dispensa - CD (Seguro-Desemprego) Recibo de gozo de férias Recibo de pagamento de salário Registro de Empregados Registro de segurança de caldeiraria Salário-Educação - Documentos de convênios Solicitação de abono de férias Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho Vale-transporte até 2 anos após a rescisão até 2 anos após a rescisão CF, art. 7º, XXIX CF, art. 7º, XXIX Resolução CODEFAT nº 71/94 não há não há Dec.Lei nº 1.422/75, art. 1º, § 3º CF, art. 7º, XXIX CF, art. 7º, XXIX CF, art. 7º, XXIX 5.2.6 – QUADRO SINÓTICO DE INCIDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS VERBAS Abonos de qualquer natureza, exceto os expressamente desvinculados do salário (art. 457, § 1º, da CLT). Abono pecuniário de férias (concessão de 1/3 do período de férias em dinheiro) Adicional de insalubridade Adicional de periculosidade Adicional de trabalho noturno Adicional de horas extras Adicional por tempo de serviço Adicional por transferência de local de trabalho Ajuda de custo (parcela única para transferência) Auxílio-doença acidentário (primeiros 15 dias a cargo da empresa) Auxílio-doença (primeiros 15 dias a cargo da empresa) Aviso prévio indenizado Aviso prévio trabalhado Comissões INSS SIM Lei nº 8.212/91, art. 28, inciso I FGTS SIM Lei nº 8.036/90, art. 15 IR-FONTE SIM Lei nº 7.713/88 (arts. 3º e 7º). NÃO CLT, art. 144 Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, letra "e" NÃO CLT, art. 144 IN 25/01, art. 13, II SIM Lei nº 7713/88 (arts. 3º e 7º) SIM Lei nº SIM Lei nº SIM Lei nº SIM Lei nº SIM Lei nº SIM Lei nº SIM IN 25/01, SIM IN 25/01, SIM IN 25/01, SIM IN 25/01, SIM IN 25/01, SIM IN 25/01, SIM Lei nº SIM Lei nº SIM Lei nº SIM Lei nº SIM Lei nº SIM Lei nº 8.212/91, art. 28, inciso I 8.212/91, art. 28, inciso I 8.212/91, art. 28, inciso I 8.212/91, art. 28, inciso I 8.212/91, art. 28, inciso I 8.212/91, art. 28, inciso I art. 12, III art. 12, III art. 12, III art. 12, II art. 12, IV art. 12, V 7.713/88 (arts. 3º e 7º) 7.713/88 (arts. 3º e 7º) 7.713/88 (arts. 3º e 7º). 7.713/88 (arts. 3º e 7º) 7.713/88 (arts. 3º e 7º) 7.713/88 (arts. 3º e 7º) NÃO Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, letra "g" NÃO IN 25/01, art. 13, XIII SIM Lei nº 8.212/91, art. 28, inciso I Lei nº 8.213/91, art. 60, § 3º SIM Lei nº 8.212/91, art. 28, inciso I Lei nº 8.213/91, art. 60, § 3º SIM Decreto nº 6.727/09, que revoga a letra “f” do V, §9º, art.214 do Decreto nº 3.048/99. SIM Lei nº 8.212/91, art. 28, inciso I SIM Lei nº 8.212/91, art. 28, inciso I NÃO SIM SIM IN 25/01, art. 9º, III (durante todo o período Lei nº 7.713/88 (arts. 3º e 7º) de afastamento do empregado). SIM SIM IN 25/01, art. 9º, II Lei nº 7.713/88 (arts. 3º e 7º) 90 NÃO Lei nº 7.713/88 (art. 6º, inciso XX) SIM IN 25/01, art. 12, XIX NÃO Lei nº 7.713/88 (art. 6º, inciso V) SIM IN 25/01, art. 12,XIX SIM IN 25/01, art. 12, X SIM SIM Lei nº 7.713/88 (arts. 3º e 7º) SIM Lei nº 7.713/88 (arts. 3º e 7º) SIM Décimo terceiro salário parcela adicional de Decreto nº 6.727/09, que revoga a letra “f” 1/12 paga em rescisão, do V, §9º, art. 214 do Decreto nº devido ao aviso prévio indenizado 3.048/99. NÃO Décimo terceiro salário 1ª parcela Decreto nº 3.048/99, art. 214, § 6º. SIM Décimo terceiro salário 2ª parcela ou no Decreto nº 3.048/99, art. 214, § 6º mês da rescisão do contrato de trabalho. NÃO Diárias para viagem até 50% do salário Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, letra "h" Diárias para viagem acima de 50% do salário Estagiários (Lei nº 6.494/77) (Bolsa de Complementação Educacional) IN 25/01, art. 12, XIVI Lei nº 7.713/88 (arts. 3º e 7º) Lei nº 7.959/89, art. 5º, inciso II SIM IN 25/01, art. 12, XIV SIM IN 25/01, art. 12, XIV NÃO IN nº 25/96, art. 14. SIM Lei nº 7.713/88, (arts. 3º e 7º). Lei nº 7.959/89, art. 5º, inciso II. IN nº 101/97, art. 4º. NÃO Lei nº 7.713/88, art. 6º, inciso II (diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual, realizado em município diferente do da sede de trabalho). NÃO PNCST 10/92, (diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho) sem prestação de contas. SIM Lei nº 7.713/88 (arts. 3º e 7º). NÃO IN 25/01, art. 13, XV SIM Lei nº 8.212/91, art. 28, § 8º, letra "a" SIM IN 25/01, art. 12, XI NÃO Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, letra "i" NÃO IN 25/01, art. 13, XVII SIM SIM Lei nº 8.212/91, art. 28, inciso I Decreto nº IN 25/01, art. 12, I e IX 3.048/99, art. 214, §4º NÃO NÃO Férias dobradas parcela das férias paga em Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, letra "d" Decreto IN 25/01, art. 13, IV dobro devido a fruição fora do nº 3.048/99, § 9º, IV. prazo da Lei. NÃO NÃO Férias indenizadas e adicional de férias Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, letra "d" IN 25/01, art. 13, V Férias gozadas e adicional de férias Fretes e carretos pagos à pessoa física. Gorjetas Gratificação ajustada ou contratual Indenização adicional -Empregado dispensado no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial (Lei nº 6.708/79, art. 9º e Lei nº 7.238/84, art. 9º). Indenização por rescisão antecipada do contrato de trabalho com termo estipulado (ex.: contrato de experiência). Indenização por tempo de serviço, não optantes do FGTS (art. 478 da CLT). Participação dos empregados nos lucros Prêmios Quebra de caixa (gratificação de caixa) Salário Salário-maternidade Salário-família Vale-transporte Valor da alimentação SIM Lei nº 7.713/88 (arts. 3º e 7º) IN nº 25/96, art. 15. NÃO Lei nº 7.713/88 (arts. 3º e 7º). IN nº 25/96, art. 15. SIM Lei nº 7.713/88 (arts. 3º e 7º). IN nº 25/96, art. 15. SIM NÃO SIM Decreto nº 3.048/99. Portaria MPAS nº Lei nº 8.036/90, art. 15. Lei nº 7.713/88 (arts. 3º e 7º). Base de cálculo 1.135/01 (art. 9º, inciso I, da Lei nº 7.713/88). SIM SIM SIM Lei nº 8.212/91, art. 28, inciso I IN 25/01, art. 12, XIII Lei nº 7.713/88 (arts. 3º e 7º). SIM SIM SIM Lei nº 8.212/91, art. 28, inciso I IN 25/01, art. 12, XV (gratificações ajustadas, Lei nº 7.713/88 (arts. 3º e 7º). expressa ou tacitamente, tais como: produtividade, de balanço, de função ou cargo de confiança). NÃO NÃO NÃO Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, letra "e", Lei nº IN 25/01, art. 13, VII Lei nº 7.713/88, art. 6º, inciso V. 9.711/98. NÃO Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, letra "e" NÃO IN 25/01, art. 13, VIII NÃO Lei nº 7.713/88, art. 6º, inciso V. NÃO Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, letra "e" NÃO IN 25/01, art. 13, VI NÃO Lei nº 7.713/88, art. 6º, inciso V. NÃO Lei nº SIM Lei nº SIM Lei nº SIM Lei nº SIM Lei nº NÃO Lei nº NÃO Lei nº NÃO Lei nº NÃO IN 25/01, art. 13, I SIM Lei nº 8.036/90, art. 15 SIM IN 25/01, art. 12, XX SIM IN 25/01, art. 12, I SIM IN 25/01, art. 9º, IV NÃO IN 25/01, art. 13, XVIII NÃO IN 25/01, art. 13, XX NÃO IN 25/01, art. 13, XIX SIM MP nº SIM Lei nº SIM Lei nº SIM Lei nº SIM Lei nº NÃO Lei nº NÃO Lei nº NÃO Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, letra "j" 8.212/91, art. 28, inciso I 8.212/91, art. 28, inciso I 8.212/91, art. 28, inciso I. 8.212/91, art. 28, § 2º. 8.212/91, art. 28, § 9º, letra "a". 8.212/91, art. 28, § 9º, letra "f". 8.212/91, art. 28, § 9º, letra "c". (PAT) 1.982 7.713/88 (arts. 3º e 7º). 7.713/88 (arts. 3º e 7º). 7.713/88 (arts. 3º e 7º). 7.713/88 (arts. 3º e 7º). 8.218/91. 7.713/88 (arts. 3º e 7º). 7.713/88, art. 6º, inciso I. (*) O pagamento relativo ao período de aviso prévio indenizado está sujeito à contribuição para o FGTS, com base na Súmula nº 305 do TST. (**)O pagamento relativo ao período de aviso prévio indenizado está sujeito à contribuição para o INSS, com base no Decreto nº 6.727, de 12 /01/ 2009. 5.2.7 – TABELA DE MULTAS POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA NATUREZA INFRAÇÃO OBRIGATORIEDADE DA CTPS FALTA DE ANOTAÇÃO DA CTPS FALTA DE REGISTRO DE EMPREGADO CLT art. 13 CLT art. 29 CLT art. 41 FALTA DE ATUALIZAÇÃO LRE/FRE CLT art. 41, § único FALTA DE AUTENTICAÇÃO LRE/FRE CLT art. 42 VENDA CTPS / SEMELHANTE EXTRAVIO OU INUTILIZAÇÃO DA CTPS RETENÇÃO DA CTPS NÃO COMPARECIMENTO AUDIÊNCIA PARA ANOTAÇÃO CTPS COBRANÇA CTPS PELO SINDICATO CLT CLT CLT CLT art. art. art. art. 51 52 53 54 CLT art. 56 Base Legal da Multa CLT art. 55 CLT art. 54 CLT art. 47 Quantidade de UFIR Mínimo Máximo 378,284 378,284 378,284 378,284 378,284 378,284 CLT art. 47, § único CLT art. 47, § único CLT art. 51 CLT art. 52 CLT art. 53 CLT art. 54 189,1424 CLT art. 56 91 189,1424 Observações ----por empregado, dobrado na reincidência dobrado na reincidência 189,1424 189,1424 dobrado na reincidência 1.134,8541 189,1424 189,1424 378,2847 1.134,8541 189,1424 189,1424 378,2847 --------- 1.134,8541 1.134,8541 --- DURAÇÃO DO TRABALHO CLT art. 57 a 74 CLT art. 75 37,8285 3.782,8472 SALÁRIO-MÍNIMO CLT art. 76 a 126 CLT art. 120 37,8285 1.512,1389 FÉRIAS CLT art. 129 a 152 CLT art. 153 160,0000 160,0000 SEGURANÇA DO TRABALHO CLT art. 154 a 200 CLT art. 201 630,4745 6.304,7453 MEDICINA DO TRABALHO CLT art. 154 a 200 CLT art. 201 378,2847 3.782,8471 DURAÇÃO E CONDIÇÕES ESPECIAIS DO TRABALHO NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO TRABALHO DA MULHER CLT art. 224 a 350 CLT art. 351 37,8285 3.782,8471 CLT art. 352 a 371 CLT art. 372 a 400 CLT art. 364 CLT art. 401 75,6569 75,6569 7.565,6943 756,5694 TRABALHO DO MENOR CLT art. 402 a 441 CLT art. 434 378,2847 378,2847 TRABALHO RURAL Lei nº 5.889/73, art. 9º ANOTAÇÃO INDEVIDA NA CTPS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO ATRASO PAGAMENTO DE SALÁRIO CLT art. 435 CLT art. 442 a 508 CLT art. 459 NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO PREVISTO CLT art. 477, § 6º CONTRIBUIÇÃO SINDICAL FISCALIZAÇÃO 13º SALÁRIO CLT art. 578 a 610 CLT art. 626 a 642 Lei nº 4.090/62 CLT art. 598 7,5657 CLT art. 630 § 6º 189,1424 Lei nº 7.855/89, art. 3º 160,0000 7.565,6943 1.891,4236 160,0000 ATIVIDADE PETROLÍFERA Lei nº 5.811/72 Lei nº 7.855/89, art. 3º 160,0000 160,0000 TRABALHO TEMPORÁRIO Lei nº 6.019/74 Lei nº 7.855/89, art. 3º 160,0000 160,0000 AERONAUTA Lei nº 7.183/84 Lei nº 7.855/89, art. 3º 160,0000 160,0000 VALE-TRANSPORTE Lei nº 7.418/85 Lei nº 7.855/89, art. 3º 160,0000 160,0000 SEGURO-DESEMPREGO Lei nº 7.998/90, art. 25 400,0000 400,0000 RAIS: Não entregar no prazo previsto, entregar com erro, omissão ou declaração falsa Lei nº 7.998/90, art. 24 Dec. nº 76.900/75, art. 7º, c/ Lei 7.998/90, art. 24 ATRASO COMUNICAÇÃO DE 01 A 30 DIAS Lei nº 4.923/65 Lei nº 5.889/73, art. 18 3,7828 378,2847 CLT art. 435 378,2847 CLT art. 510 378,2847 Lei nº 7.855/89 art. 4º, § 160,0000 1º CLT art. 477, § 8º dobrado na reincidência, oposição ou desacato dobrado na reincidência por empregado, dobrado na reincidência, embaraço ou resistência valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação dobrado na reincidência, oposição ou desacato --valor máximo na reincidência, artifício, simuilação ou fraude por menor irregular até o máximo de 1.891,4236 UFIR, dobrada na reincidência por empregado, limitado a 151,3140 quando o infrator for primário, dobrado na reincidência, oposição ou desacato --dobrada na reincidência por empregado prejudicado 378,2847 378,2847 160,0000 160,0000 por empregado prejudicado + multa de 1(um) salário, corrigido, para o empregado ----por empregado, dobrado na reincidência por empregado, dobrado na reincidência por empregado, dobrado na reincidência por empregado, dobrado na reincidência por empregado, dobrado na reincidência dobrada na reincidência, oposição ou desacato dobrada na reincidência, oposição, desacato, gradação conforme Port. MTb nº 319, de 26.02.93, art. 6º e 1 127 de 22 11 96 160,0000 Lei nº 7.998/90 , art. 25 400,0000 40.000,0000 CAGED - CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS Lei nº 4.923/65 art. 10 4,2000 4,2000 por empregado ATRASO COMUNICAÇÃO DE 31 A 60 DIAS Lei nº 4.923/65 Lei nº 4.923/65 art. 10 6,3000 6,3000 por empregado ATRASO COMUNICAÇÃO ACIMA DE 60 DIAS Lei nº 4.923/65 Lei nº 4.923/65 art. 10 12,6000 12,6000 por empregado FGTS: Falta de depósito Lei nº 8.036/90, art. 10,0000 Lei nº 8.036/90, art. 100,0000 23, § 2º, "b" 23, I FGTS: Omitir informações sobre conta Lei nº 8.036/90, art. Lei nº 8.036/90 art. 2,0000 5,0000 vinculada 23, II 23, § 2º, "a" Lei nº 8.036/90, art. Lei nº 8.036/90 art. FGTS: Apresentar informações com erro ou 2,0000 5,0000 omissões 23, III 23, § 2º, "a" FGTS: Deixar de computar parcela da Lei nº 8.036/90, art. Lei nº 8.036/90 art. 10,0000 100,0000 remuneração 23, IV 23, § 2º, "b" Lei nº 8.036/90 art. FGTS: Deixar de efetuar os depósitos após a Lei nº 8.036/90, art. 10,0000 100,0000 notificação 23, V 23, § 2º, "b" Com a extinção da UFIR e como não houve manifestação do Ministério de Trabalho a respeito, deve-se utilizar a última UFIR divulgada - R$ 1.0641. Tabela com base na Portaria nº 290, de 11.04.1997. por empregado, reincidência por empregado, reinciência por empregado, reincidência por empregado, reincidência por empregado, reincidência dobrado na dobrado na dobrado na dobrado na dobrado na 5.2.8– RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Causa do Afastamento Saldo Sal. Aviso Prévio 13º Sal. Férias Vencidas Férias Proporc. Adic. Férias FGTS rescisão Multa FGTS FGTS GRRF FGTS GFIP Rescisão Por Pedido SIM de Demissão (Menos de 1 Ano) NÃO (5) SIM NÃO SIM (1) SIM SIM (6) NÃO NÃO SIM Indeniz. Adic. Indeniz. art. 479 CLT NÃO NÃO Rescição Por Pedido SIM de Demissão (Mais de 1 Ano) NÃO (5) SIM SIM SIM SIM SIM (6) NÃO NÃO SIM NÃO NÃO Rescisão Por SIM Dispensa Sem Justa Causa (Menos de 1 Ano) Rescisão Por SIM Dispensa Sem Justa Causa (Mais de 1 Ano) Rescisão Por SIM Dispensa Com Justa Causa (Menos de 1 Ano) Rescisão Por SIM Dispensa Com Justa Causa (Mais de 1 Ano) Rescisão de Contrato SIM de Experiência (Extinção Automática) SIM SIM NÃO SIM SIM SIM (4) SIM (4) SIM (4) NÃO SIM (2) NÃO SIM SIM SIM SIM SIM SIM (4) SIM (4) SIM (4) NÃO SIM (2) NÃO NÃO NÃO NÃO SIM SIM SIM (6) NÃO NÃO SIM NÃO NÃO NÃO NÃO SIM SIM SIM SIM (6) NÃO NÃO SIM NÃO NÃO NÃO SIM NÃO SIM SIM SIM (4) NÃO SIM NÃO NÃO NÃO 92 Rescisão Antecipada do Contrato de Experiência Por Iniciativa do Empregador Rescisão Antecipada do Contrato de Experiência Por Iniciativa do Empregado Rescisão Por Dispensa Indireta (Menos de 1 Ano) Rescisão Por Dispensa Indireta (Mais de 1 Ano) Rescisão Por Culpa Recíproca (Menos de 1 Ano) Rescisão Por Culpa Recíproca (Mais de 1 Ano) Rescisão Aposentadoria Especial (Menos de 1 Ano) Rescisão Aposentadoria Especial (Mais de 1 Ano) Rescisão Por Falecimento do empregado em menos de 1 Ano) Rescisão Por Falecimento do empregado em mais de 1 Ano) SIM NÃO SIM NÃO SIM SIM SIM (4) SIM (4) SIM (4) NÃO SIM (2) SIM SIM NÃO SIM NÃO SIM (1) SIM SIM (6) NÃO NÃO SIM NÃO NÃO SIM SIM SIM NÃO SIM SIM SIM (4) SIM (4) SIM (4) NÃO SIM (2) NÃO SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM (4) SIM (4) SIM (4) NÃO SIM (2) NÃO SIM SIM (7) SIM (7) NÃO SIM (7) SIM SIM (4) SIM (3) SIM (4) NÃO NÃO NÃO SIM SIM (7) SIM (7) SIM SIM (7) SIM SIM (4) SIM (3) SIM (4) NÃO NÃO NÃO SIM NÃO SIM NÃO SIM SIM SIM (4) NÃO NÃO SIM NÃO NÃO SIM NÃO SIM SIM SIM SIM SIM (4) NÃO NÃO SIM NÃO NÃO SIM NÃO SIM NÃO SIM SIM SIM (4) NÃO NÃO SIM NÃO NÃO SIM NÃO SIM SIM SIM SIM SIM (4) NÃO NÃO SIM NÃO NÃO • 1) As férias proporcionais devidas por força das Súmulas do TST nºs 171 e 261. • 2) A indenização adicional da Lei nº 7.238/84, art. 9º de um salário será devida no caso de término do aviso prévio, trabalhado ou indenizado , ou rescisão antecipada do contrato de experiência, nos 30 (trinta) dias que antecedem a data-base da categoria. • 3) A multa do FGTS devida por rescisão por culpa recíproca é de 20%, e deverá ser depositada na conta vinculada junto à CEF; • 4) O FGTS e a multa de 40%(quarenta por cento), quando devida, devem ser depositados na conta vinculada junto à CEF; a empresa recolherá também a contribuição social de 10%(dez por cento), totalizando 50%(cinqüenta por cento). • 5) O aviso prévio é devido pelo empregado, sob pena de desconto do valor correspondente das verbas rescisórias, exceto se o empregador dispensá-lo do pagamento ou previsão mais benéfica do dissídio. • 6) O empregado faz jus aos depósitos, mas não tem direito ao saque pelo motivo da rescisão. • 7) Na culpa recíproca ( art. 484 da CLT ), o empregado fará jus a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais, por força da Súmula nº 14 do TST. Ano 2011 2010 2009 2008 2007 2006 2005 2004 2003 2002 2001 2000 Vigência 01.03.11 01.01.10 01.02.09 01.03.08 01.04.07 01.04.06 01.05.05 01.05.04 01.04.03 01.04.02 01.04.01 03.04.00 5.2.9 – SALÁRIOS MÍNIMOS de 2000 a 2011 Valor R$ 545,00 R$ 510,00 R$ 465,00 R$ 415,00 R$ 380,00 R$ 350,00 R$ 300,00 R$ 260,00 R$ 240,00 R$ 200,00 R$ 180,00 R$ 151,00 Data 28.02.11 23.12.09 30.01.09 29.02.08 29.03.07 10.07.06 19.08.05 25.06.04 10.07.03 28.03.02 29.03.01 18.05.00 MP nº MP nº MP nº Lei nº Lei nº Lei nº Lei nº MP nº MP nº Base Legal Lei n° 12.385 MP n° 474 456 421 362 11.321 11.164 10.888 10.699 35 2.142 Lei nº 9.971 5.2.10– PISO SALARIAL REGIONAL – RS CATEGORIA I II III IV A partir de Maio 2002 R$260,00 R$266,00 R$272,00 R$283,00 A partir de Maio 2003 R$312,00 R$319,20 R$326,40 R$339,60 A partir de Maio 2004 R$338,00 R$345,80 R$353,60 R$367,90 A partir de Maio 2005 R$374,67 R$383,32 R$391,96 R$407,81 CATEGORIA I - de R$ 610,00 (seiscentos e dez reais) para os seguintes trabalhadores: a) na agricultura e na pecuária; b) nas indústrias extrativas; c) em empresas de capturação do pescado (pesqueira); d) empregados domésticos; e) em turismo e hospitalidade; f) nas indústrias da construção civil; g) nas indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos; h) em estabelecimentos hípicos; e i) empregados motociclistas no transporte de documentos e de pequenos volumes "motoboy"; CATEGORIA II - de R$ 624,05 (seiscentos e vinte e quatro reais e cinco centavos) para os seguintes trabalhadores: a) nas indústrias do vestuário e do calçado; b) nas indústrias de fiação e de tecelagem; c) nas indústrias de artefatos de couro; d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça; A partir de Maio 2006 R$ 405,95 R$ 415,33 R$ 424,69 R$ 441,86 A partir de Maio 2007 R$ 430,23 R$ 440,17 R$ 450,09 R$ 468,28 A partir de Maio 2008 R$ 477,40 R$ 488,40 R$ 499,40 R$ 519,20 A partir de Maio 2009 R$ 511,29 R$ 523,07 R$ 534,85 R$ 556,06 CATEGORIA III - de R$ 638,20 (seiscentos e trinta e oito reais e vinte centavos) para os seguintes trabalhadores: a) nas indústrias do mobiliário; b) nas indústrias químicas e farmacêuticas; c) nas indústrias cinematográficas; d) nas indústrias da alimentação; e) empregados no comércio em geral; e f) empregados de agentes autônomos do comércio; CATEGORIA IV - de R$ 663,40 (seiscentos e sessenta e três reais e quarenta centavos) para os seguintes trabalhadores: a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico; b) nas indústrias gráficas; c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana; d) nas indústrias de artefatos de borracha; e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito; f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares; 93 e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas; f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas; g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde; h) empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza; e i) empregados em empresas de telecomunicação, "telemarketing", "call-centers", operadoras de "voip" (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares; g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas; h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino); i) empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional; e j) marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros. Lei 13.715 de 13/04/2011 – ADI 70042306902 de 19/04/2011 5.2.11– PISO SALARIAL REGIONAL –SC CATEGORIA A partir de Janeiro 2010 I R$ 587,00 A partir de Janeiro 2011 R$ 630,00 II R$ 616,00 R$ 660,00 III R$ 647,00 R$ 695,00 IV R$ 679,00 R$ 730,00 5.2.12– PISO SALARIAL REGIONAL –SP A partir de Janeiro 2010 CATEGORIA A partir de Janeiro 2011 I R$ 587,00 R$ 630,00 II R$ 616,00 R$ 660,00 III R$ 647,00 R$ 695,00 IV R$ 679,00 R$ 730,00 CATEGORIA I - R$ 600,00 (seiscentos reais), para: Trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, "barboys", lavadeiros, ascensoristas, "motoboys", trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras; CATEGORIA II - R$ 610,00 (seiscentos e dez reais), para: Operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, "barmen", pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de "telemarketing", atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial; CATEGORIA III - R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), para: Administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica." (NR) Obs: A lei que fixar os valores correspondentes aos pisos salariais mensais dos trabalhadores para o exercício de 2012 deverá entrar em vigor em 1º de março do referido ano. Base Legal: nº 14.394 de 1º.04.2011. 5.2.13– TABELA DE ALÍQUOTAS PREVIDENCIÁRIAS E DE TERCEIROS DE ACORDO COM OS CÓDIGOS FPAS ALÍQUOTAS (%) CÓDIGO DO FPAS 507 507 Cooperativa 515 515 Cooperativa 523 531 540 558 566 566 Cooperativa 574 574 Cooperativa 582 590 604 612 612 Cooperativa 620 639 647 655 680 736 744 Seg. Especial 744 Pessoa Física 744 Pes. Jurídica 744 Agroindústria Prev. Social --20 GIILRAT --Variável SalárioEducação 0001 2,5 0032 --- 0064 0,6 0128 --- Fundo Aeroviário 0256 --- 20 Variável 20 Variável --- --- 0,6 --- --- --- --- --- 2,5 5,8 1,0 1,5 0,6 --- --- --- --- --- --- 20 5,8 --- --- 0,6 --- --- --- --- --- 2,5 5,8 ----------- ----------- --------1,5 --------0,3 ----2,5 ----- ------2,5 --- ----------- ----------- ----------- ----------- 2,7 5,2 5,2 5,2 4,5 --- --- --- --- 0,3 --- --- --- --- --- 2,5 5,5 --- --- --- 1,5 0,3 --- --- --- --- --- --- 4,5 0,2 --- --- --- --- 0,3 --- --- --- --- --- 2,5 5,5 --2,5 2,5 2,5 ----0,2 0,2 --------- --------- --------- --------- ------0,6 --------- --------- --------- ------1,5 ------1,0 --------- --2,5 2,7 5,8 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- 0,6 --- --- --- --- --- 2,5 5,8 ------Variável Variável Variável ----2,5 2,5 2,5 2,5 ----0,2 --0,2 0,2 ------------- ------------- ------------- ----1,5 ------- ----0,3 ------- --------2,5 --- ------------- ------------- 1,5 ----------- 1,0 ----------- ------------- 2,5 --4,5 2,5 5,2 2,7 2,0 0,1 --- --- --- --- --- --- --- --- --- 0,2 --- --- --- 0,2 2,0 0,1 --- --- --- --- --- --- --- --- --- 0,2 --- --- --- 0,2 2,5 0,1 --- --- --- --- --- --- --- --- --- 0,25 --- --- --- 0,25 2,5 0,1 --- --- --- --- --- --- --- --- --- 0,25 --- --- --- 0,25 INCRA SENAI SESI SENAC SESC SEBRAE DPC 0002 0,2 0004 1,0 0008 1,5 2,5 0,2 --- --- 2,5 0,2 --- --- Variável 2,5 0,2 --- --- 20 20 20 20 20 Variável Variável Variável Variável Variável 2,5 2,5 2,5 2,5 2,5 0,2 2,7 0,2 0,2 0,2 ----------- 20 Variável 2,5 0,2 20 Variável 2,5 0,2 20 Variável 2,5 20 20 --20 Variável Variável --Variável 20 20 ----20 20 22,5 0016 --- 94 SENAR SEST SENAT SESCOOP Total Outras Ent. Ou Fundos 0512 1024 2048 4096 --------5,8 779 787 787 Cooperativa 795 Cooperativa 825 833 833 Cooperativa 876 5,0 20 --Variável --2,5 --0,2 ----- ----- ----- ----- ----- ----- ----- --2,5 ----- ----- ----- --5,2 20 Variável 2,5 0,2 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 2,5 5,2 20 Variável 2,5 2,7 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 2,5 7,7 ----- ----- 2,5 2,5 2,7 0,2 --1,0 --1,5 ----- ----- --0,6 ----- ----- ----- ----- ----- ----- 5,2 5,8 --- --- 2,5 0,2 --- --- --- --- 0,6 --- --- --- --- --- 2,5 5,8 20 Variável --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 5.2.14– TABELA AUXILIAR PARA CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS CÓDIGO FPAS 507 SITUAÇÃO DO CONTRIBUINTE TABELA AUXILIAR Com convênio Sal. Educ. + SENAI + SESI Com convênio SESI + SENAI Com convênio Sal. Educ. + SESI Com convênio SESI Com convênio Sal. Educ. + SENAI Com convênio SENAI Com convênio Sal. Educação Sem convênio Com convênio Sal. Educação (SESCOOP) Sem convênio Sal. Educação (SESCOOP) Com convênio Sal. Educ. + SENAI + SESI Com convênio SESI + SENAI Com convênio Sal. Educ. + SESI Com convênio SESI Com convênio Sal. Educ. + SENAI Com convênio SENAI Com convênio Sal. Educação Sem convênio Com convênio Salário Educação Sem convênio Com convênio Salário Educação (SESCOOP) Sem convênio Salário Educação (SESCOOP) Com convênio Salário Educação Sem convênio Com convênio Salário Educação PERCENTUAIS 0,8 3,3 1,8 4,3 2,3 4,8 3,3 5,8 3,3 5,8 0,8 3,3 1,8 4,3 2,3 4,8 3,3 5,8 3,3 5,8 3,3 5,8 3,3 5,8 0,2 CÓDIGO TERCEIROS 0066 0067 0070 0071 0074 0075 0078 0079 4162 4163 0066 0067 0070 0071 0074 0075 0078 0079 0114 0115 4162 4163 0114 0115 0002 Sem convênio 2,7 0003 Com convênio Salário Educação Sem convênio Com convênio Salário Educação 2,7 5,2 2,7 0002 0003 0130 Sem convênio 5,2 0131 655 Com convênio Salário Educação Sem convênio Com convênio Salário Educação Sem convênio Com convênio Salário Educação (SESCOOP) Sem convênio Salário Educação (SESCOOP) Com convênio Salário Educação ou exceção prevista na MP 1.518/96. Sem convênio Com convênio Salário Educação ou exceção prevista MP 1.518/96 (SESCOOP) Sem convênio Salário Educação (SESCOOP) Com convênio Salário Educação Sem convênio Com convênio Salário Educação Com convênio Sal. Educação + SEST Com convênio Sal. Educação + SENAT Com convênio Sal. Educ. + SEST + SENAT Com convênio SEST + SENAT Com convênio SEST Com convênio SENAT Sem convênio Com convênio Sal. Educação (SESCOOP) Sem convênio Sal. Educação (SESCOOP) Com convênio SEST Com convênio SENAT Com convênio SEST + SENAT Sem convênio Com convênio Salário Educação Sem convênio Sem convênio 2,7 5,2 2,0 4,5 3,0 5,5 2,0 4,5 3,0 5,5 2,5 3,3 1,8 2,3 0,8 3,3 4,3 4,8 5,8 3,3 5,8 1,0 1,5 2,5 2,0 4,5 2,5 0258 0259 0098 0099 4162 4163 0098 0099 4162 4163 0001 3138 2114 1090 0066 0067 2115 1091 3139 4162 4163 2048 1024 3072 0098 0099 0001 744 Produtor Rural PF 0,2 0512 Produtor Rural PJ 0,25 0512 Com convênio Salário Educação Sem convênio Com convênio Salário Educação (SESCOOP) Sem convênio Salário Educação (SESCOOP) Com convênio Salário Educação Sem convênio Com convênio Salário Educação (SESCOOP) Sem convênio Salário Educação (SESCOOP) Com convênio Salário-Educação Sem convênio Com convênio Salário-Educação + SENAI + SESI Sem convênio SESI + SENAI Com convênio Salário Educação + SESI Com convênio SESI Com convênio Salário-Educação + SENAI 2,7 5,2 2,7 5,2 5,2 7,7 5,2 7,7 2,7 5,2 0,8 3,3 1,8 4,3 2,3 0514 0515 4098 4099 0514 0515 4098 4099 0002 0003 0066 0067 0070 0071 0074 663 (3) 515 671 (3) 523 604 736 531 540 680 710 558 566 574 590 612 620 647 787 795 825 833 95 Com convênio SENAI 4,8 0075 Com convênio Salário-Educação 3,3 0078 Sem convênio 5,8 0079 Com convênio Salário Educação ( SESCOOP ) 5,8 4162 Sem convênio Salário Educação ( SESCOOP ) 5,8 4163 - Códigos sem Contribuição para Terceiros: 582, 639 e 779 . - O Código Terceiros foi obtido através da soma dos Códigos específicos de entidades abaixo: Sal. Educ. Incra Senai Sesi Senac Sesc Sebrae DPC Fundo Aerov. Senar Sest Senat Sescoop 0001 0002 0004 0008 0016 0032 0064 0128 0256 0512 1024 2048 4096 5.2.15 – PRODUTOR RURAL – Contribuição Previdenciária Sobre a Folha de Pagamento a Partir de 01.11.1991 Prev. Social Terceiros Folha de Contribuinte Período FPAS S. Ed. INCRA SENAI SESI SEBRAE DPC SENAR SESCOOP PGTO Seg. Emp. RAT TOTAL 0001 0002 0004 0008 0064 0128 0512 4096 Agroindústrias 11/91 a TOTAL 531 VAR 20,0 VAR 2,5 2,7 5,2 relacionadas no 05/92 art. 2º do DecretoS. IND. 531 VAR 20,0 VAR 2,5 2,7 5,2 06/92 a Lei nº 1.146/70 31/10/01 S. RUR. 795 VAR 20,0 VAR 2,5 2,7 2,5 7,7 01/11/01 TOTAL 825 VAR Substituida 2,5 2,7 Subst. 5,2 a .... Demais agroindústrias, exceto, a partir de 01/11/01, as de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura 11/91 a 12/91 01/92 a 05/92 06/92 a 12/92 01/93 a 31/10/01 01/11/01 TOTAL 507 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 1,0 1,5 0,2 VAR TOTAL 507 VAR 20,0 2,5 0,2 1,0 1,5 0,4 S. IND. S.RUR. S. IND. S. RUR. 507 787 507 787 VAR VAR VAR VAR 2,5 2,5 2,5 2,5 0,2 0,2 0,2 0,2 1,0 1,0 1,5 1,5 0,4 0,6 S. IND 833 VAR 20,0 VAR 20,0 VAR 20,0 VAR 20,0 VAR Substituida 2,5 0,2 1,0 1,5 0,6 S.RUR S.IND S.RUR. S.IND S.RUR. 604 531 795 507 787 VAR VAR VAR VAR VAR Substituida 20,0 VAR 20,0 VAR 20,0 VAR 20,0 VAR 2,5 2,5 2,5 2,5 2,5 0,2 2,7 2,7 0,2 0,2 531 VAR 20,0 VAR 2,5 2,7 531 VAR 20,0 VAR 2,5 2,7 795 VAR 20,0 VAR 2,5 2,7 507 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 787 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 531 VAR 20,0 VAR 2,5 2,7 531 VAR 20,0 VAR 2,5 2,7 795 VAR 20,0 VAR 2,5 2,7 2,5 7,7 817 VAR 20,0 VAR 2,5 2,7 2,5 7,7 795 VAR 20,0 VAR 2,5 2,7 2,5 795 787 VAR VAR 20,0 20,0 VAR VAR 2,5 2,5 2,7 0,2 787 VAR 20,0 VAR 2,5 787 507 VAR VAR 20,0 20,0 VAR VAR 2,5 2,5 604 VAR 2,5 0,2 2,7 523 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 2,7 787 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 604 VAR 2,5 0,2 787 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 2,5 5,2 787 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 2,5 5,2 523 VAR 20,0 3,0 2,5 0,2 20,0 3,0 Agroindústria de 01/11/01a piscicultura, 31/07/05 carcinicultura, suinocultura e 01/08/05 avicultura, a ... inclusive seus S.ABATE matadouros e abatedouros (1) Agroindústria de 01/09/03 S.IND. florestamento e a S.RUR. reflorestamento 31/07/05 quando não S.IND. aplicável a substituição, na 01/08/05 forma do Art. 22 A a ... S.RUR. da Lei 8.212/91 (2) 11/91 a TOTAL 05/92 06/92 a S.IND. 08/96 Cooperativa rural 06/92 a S.RUR. relacionada no art. 02/97 2º do Decreto-Lei 09/96 a nº 1.146/70 (3) S.IND. 02/97 03/97 a TOTAL 11/99 12/99 a ... TOTAL(3) 06/92 a TOTAL 11/99 Cooperativa rural 12/99 a não relacionada.no TOTAL 07/05 art. 2º Decreto-Lei nº 1.146/70 (4) 01/08/05 S.RURAL a ... S. IND Coop. produtores rurais em relação aos empregados 01/07/01 TOTAL contratados para a a .. colheita dos seus cooperados (5) 11/91 a TOTAL 05/92 Produtor rural 06/92 a TOTAL pessoa jurídica 07/94 08/94 a TOTAL ...... Produtor rural pessoa jurídica com atividade 01/11/01 a ... S.RURAL econômica autônoma (6) Produtor rural pessoa jurídica e Agroindústrias em relação aos 01/11/01 a ... TOTAL (7) empregados utilizados na prestação de serviços (7) Produtor rural pessoa física -equiparado a autônomo (cont. 11/91 a 05/92 TOTAL Individual a partir de 29/11/99) 5,6 --- 2,5 5,6 5,2 5,8 5,2 2,5 5,8 Subst. 2,7 5,2 7,7 5,8 5,2 2,5 1,0 1,5 0,6 2,5 5,2 5,2 2,5 1,0 1,5 7,7 0,6 5,8 2,5 5,2 5,2 5,2 7,7 2,5 7,7 5,2 0,2 2,5 5,2 0,2 0,2 2,5 2,5 5,2 5,8 2,5 0,6 2,5 5,2 2,7 2,7 06/92 a 0393 TOTAL 787 VAR 2,5 0,2 04/93 a .... TOTAL 604 VAR 2,5 0,2 TOTAL 604 VAR 2,5 0,2 11/91 a 12/91 TOTAL 507 VAR 20,0 3,0 2,5 0,2 1,0 1,5 0,2 5,4 01/92 a 1292 TOTAL 507 VAR 20,0 3,0 2,5 0,2 1,0 1,5 0,4 5,6 01/93 a .... TOTAL 507 VAR 20,0 3,0 2,5 0,2 1,0 1,5 0,6 5,8 Consórcio simplificado 01/07/01 a ... de produtores rurais Garimpeiro 5,4 96 2,5 5,2 2,7 2,7 Empresa de captura de pescado 11/91 a 07/94 TOTAL 540 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 2,5 5,2 08/94 a 08/96 TOTAL 604 VAR 2,5 0,2 09/96 a 11/97 TOTAL 809 VAR 2,5 0,2 2,5 5,2 12/97 a .... TOTAL 540 VAR 2,5 0,2 2,5 5,2 20,0 VAR 2,7 Empresa prestadora 08/94 a ... TOTAL 787 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 2,5 5,2 de serviços rurais Notas: 1) As agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de sociedades cooperativas, permanecem com a obrigação de recolhimento sobre a folha de pagamento, setor agrário e industrial (art. 22A § 4º da n° Lei nº 8.212/91, acrescentado pela Lei nº 10.256/01); 2) As agroindústrias de florestamento e reflorestamento, quando sujeitas a contribuição sobre a comercialização da produção na forma do Art. 22 A da Lei n° 8.212/91, deverão utilizar os mesmos códigos previstos para as demais agroindústrias (não relacionadas), para qualquer período. 3) Os estabelecimentos industrial e rural da cooperativa relacionada no DL n° l.l46/70 serão enquadrados no FPAS 795, ficando os demais enquadrados no código FPAS da respectiva atividade com recolhimento para o SESCOOP. 4) Os demais estabelecimentos da cooperativa não relacionada serão enquadrados no código FPAS da respectiva atividade com recolhimento para o SESCOOP. 5) As cooperativas de produtores rurais, continuam a recolher as contribuições relativas aos seus empregados permanentes, na forma do art. 22 da Lei n° 8.212/91 (empregado,empresa, RAT e outras entidades ou fundos). 6) O Produtor Rural Pessoa Jurídica que desenvolve outra atividade econômica autônoma, contribuirá integralmente sobre a remuneração dos segurados, enquadrando-se no código FPAS 787 em relação a atividade rural, devendo ser observado o respectivo código para outra(s) a(s) atividade(s) econômica(s) autônoma(s). 7) A prestação de serviços a terceiros pelas agroindústrias e pelos produtores rurais pessoa jurídica, está sujeita às contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/91 (empregado, empresa, RAT e outras entidades ou fundos), apenas sobre a folha de pagamento dos segurados envolvidos na prestação de serviços. Em conseqüência, a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros é excluída da base de cálculo da contribuição sobre a comercialização da produção. O código FPAS 787 será utilizado para os serviços rurais e agroindustriais. Tabela com base na Instrução Normativa nº 739, de 02/02/2007. 5.2.16 – PRODUTOR RURAL - Contribuição Previdenciária Sobre a Produção Rural a Partir de 01.11.1991 CONTRIBUINTE FUNDAMENTAÇÃO PERÍODO Art. 25 Lei 8.870/94 com a redação Lei 10.256/01 Art. 1º da Lei 8.540/92 (3) Produtor Rural Pessoa Física – Equiparado a Trabalhador Autônomo (contribuinte individual a partir de 29/11/99) Art. 25 da Lei 8.212/91 e MP 1.523/96 (4) Art. 25 da Lei 8.212/91 e Lei 9.528 de 10/12/97 Art. 25 da Lei 8.212/91, Art. 6° da Lei 9.528/97 com a redação da Lei 10.256/01 0.1% 0,1% 2.7% 744 2,5% 0,1% 0,25% 2,85% 744 2,0% 0,1% 0,1% 2,2% 744 2,5% 0,1% 0,1% 2,7% 744 2,0% 0,1% 0,1% 2,2% 744 2,0% 0,1% 0,2% 2,3% 744 3,0% 744 01/11/91 a 31/03/93 01/04/93 a 30/06/94 01/07/94 a 11/01/97 12/01/97 a 10/12/97 11/12/97 a 31/12/01 Art. 25 da Lei 8.212/91 Art. 1º da Lei 8.540/92 Produtor Rural Pessoa Física – Segurado Especial 2.5% 01/01/02 a ... Art. 2º da Lei 8.861/94 Art. 25 da Lei 8.212/91 e MP 1.523/96 (4) Art. 25 da Lei 8.212/91 e Lei 9.528 de 10/12/97 Art. 25 da Lei 8.212/91, Art. 6º da Lei 9.528/97 com a redação da Lei 10.256/01 01/01/02 a .... Art. 22 A da Lei 8.212/91 acrescentado pela Lei nº 10.256/01 (6) 01/11/01 a 31/12/01 01/01/02 a 31/08/03 Art. 22 A da Lei 8.212/91 acrescentado pela Lei nº 10.256/01, alterado pela Lei 10.684/03 (7) 01/09/03 a ... Agroindústria (5) SENAR 3,0% TOTAL FPAS RAT 01/08/94 a 31/12/01 01/01/02 a... 01/04/93 a 11/01/97 12/01/97 a 10/12/97 11/12/97 a 31/12/01 Art. 25 da Lei 8.870/94 (1) (2) Produtor Rural Pessoa Jurídica (5) ALÍQUOTAS PREVIDÊNCIA 2,0% 0,1% 2,1% 744 2,2% 0,1% 2,3% 744 2,5% 0,1% 0,1% 2,7% 744 2,0% 0,1% 0,1% 2,2% 744 2,0% 0,1% 0,2% 2,3% 744 2,5% 0,1% - 2,6% 744 2,5% 0,1% 0,25% 2,85% 744 2,5% 0,1% 0,25% 2,85% 744 NOTAS: (1) Excluídas as agroindústrias (Decisão do STF na ADIN 1.103-1/6000). (2) De 01/11/91 a 31/07/94, a contribuição do produtor rural pessoa jurídica era apenas sobre a folha de pagamento. (3) De 01/11/1991 a 31/03/1993, a contribuição do produtor rural pessoa física - equiparado a autônomo era apenas sobre a folha de pagamento. (4) Art. 25 da Lei nº 8.212/1991 na redação dada pelo art. 1º da MP 1.523 de 11/10/1996, publicada no DOU de 14/10/1996, c/c art. 4º da MP, convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/1997, com alteração para 2,0% da alíquota do produtor rural pessoa física e do segurado especial. (5) A prestação de serviços a terceiros pelas agroindústrias e pelos produtores rurais pessoas jurídicas está sujeita às contribuições sociais calculadas sobre a remuneração dos segurados, sendo que a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros é excluída da base de cálculo da contribuição sobre a comercialização da produção. Fica excluído da substituição, devendo contribuir sobre a remuneração dos segurados, o produtor rural pessoa jurídica que tem outra atividade econômica. (6) O fato gerador das contribuições ocorre na comercialização da produção própria e adquirida de terceiros, industrializada ou não, pela agroindústria, a partir de 1º de novembro de 2001; a contribuição para o SENAR, todavia, em face do princípio da anualidade, é devida a partir de 1º de janeiro de 2002. Excluídas as agroindústrias, inclusive sob a forma de cooperativa, de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, que permanecem com a obrigação do recolhimento sobre a folha de pagamento, setor agrário e industrial (art. 22A § 4º da Lei 8212/1991, acrescentado pela Lei nº 10.256/2001). (7) A Lei nº 10.684/2003, alterou o art. 22 A da Lei nº 8.212/1991, na redação da Lei nº 10.256/2001, para excluir, a partir de 1º de setembro de 2003, as pessoas jurídicas que se dediquem apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica, ainda que comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção rural (exceto se a receita bruta decorrente desta comercialização represente um por cento ou mais de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção). Tabela com base na Instrução Normativa nº 739, de 02/02/2007. 5.2.17 – TABELAS DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de Fevereiro de 2009 ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO DO INSS (%) Até R$ 1.107,52 8,00 De R$ 1.107,53 até R$ 1.845,87 9,00 De R$ 1.845,88 até R$ 3.691,74 11,00 Portaria Interministerial MPS/MF nº 407, de 14 de Julho de 2011 SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO R$ 5.2.18 – SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DE EMPREGADO a partir de Janeiro de 2000 Ano 2011 Alíquotas A PARTIR DE JAN/10 ATÉ JUN/11 8% até R$ 1.106,90 2010 A PARTIR DE JAN/10 até R$ 1.040,22 97 9% 1.106,91 até R$ 1.844,83 1.040,23 até R$ 1.733,70 11% 1.844,84 até R$ 3.689,66 1.733,71 até R$ 3.467,40 2009 A PARTIR DE FEV/09 até R$ 965,67 965,68 a R$ 1.609,45 2008 Ano 2007 JANEIRO/08 a FEVEREIRO/08 Alíquotas JANEIRO/07 a MARÇO/07 ABRIL/07 a DEZEMBRO/07 JANEIRO/06 a MARÇO/06 ABRIL/06 a JULHO/06 AGOSTO/06 em diante JANEIRO/05 a ABRIL/05 MAIO/05 em diante JANEIRO/04 a ABRIL/04 MAIO/04 a ABRIL/05 JUNHO/02 a MARÇO/03 ABRIL/03 a MAIO/03 JUNHO/03 a DEZEMBRO/03 JUNHO/01 a MARÇO/02 ABRIL a MAIO/02 JUNHO/02 em DIANTE MARÇO/01 (de 18.03 a 31.03.01) ABRIL/01 a MAIO JUN/99 até MARÇO/00 ABRIL/00 MAIO/00 JUNHO/00 (1º a 16.06) JUN/00 (a partir de 17.06) Até 868,29 868,30 a 1.447,14 9% 1.050,01 a 1.400,91 1.140,01 a 1.447,14 900,01 a 1.334,07 1.050,01 a 1.400,77 1.050,01 a 1.400,91 780,01 a 1.254,36 900,01 a 1.334,07 720,01 a 1.200,00 780,01 a 1.254,36 600,01 a 780,78 720,01 a 780,78 720,01 a 934,67 540,01 a 715,00 600,01 a 715,00 600,01 a 780,78 453,01 a 664,13 540,01 a 664,13 408,01 a 627,66 450,00 a 627,66 453,01 a 627,66 453,01 a 664,13 453,01 a 664,13 2006 2005 2004 2003 2002 2001 2000 7,65% Até 840,55 Até 868,29 Até 800,45 Até 840,47 Até 840,55 Até 752,62 Até 800,45 Até 720,00 Até 752,62 Até 468,47 Até 468,47 Até 560,81 Até 429,00 Até 429,00 Até 468,47 Até 398,48 Até 398,48 Até 376,60 Até 376,60 Até 376,60 Até 398,48 Até 398,48 8,65% 840,56 a 1.050,00 868,30 a 1.140,00 800,46 a 900,00 840,48 a 1.050,00 840,56 a 1.050,00 752,63 a 780,00 800,46 a 900,00 752,63 a 780,00 468,48 a 600,00 468,48 a 720,00 560,82 a 720,00 429,01 a 540,00 429,01 a 600,00 468,48 a 600,00 398,49 a 453,00 398,49 a 540,00 de 376,61 a 408,00 de 376,61 a 450,00 de 376,61 a 453,00 398,49 a 453,00 398,49 a 453,00 1.609,46 até R$ 3.218,90 1.447,15 a 2.894,28 11% 1.400,92 a 2.801,82 1.447,15 a 2.894,28 1.334,08 a 2.668,15 1.400,78 a 2.801,56 1.400,92 a 2.801,82 1.254,37 a 2.508,72 1.334,08 a 2.668,15 1.200,01 a 2.400,00 1.254,37 a 2.508,72 780,79 a 1.561,56 780,79 a 1.561,56 934,68 a 1.869,34 715,01 a 1.430,00 715,01 a 1.430,00 780,79 a 1.561,56 664,14 a 1.328,25 664,14 a 1.328,25 627,66 a 1.255,32 627,67 a 1.255,32 627,67 a 1.255,32 664,14 a 1.328,25 664,14 a 1.328,25 5.2.19 – VALORES DA QUOTA DE SALÁRIO-FAMÍLIA ANO Salário-Família a Partir de Remuneração até até R$ 573,91 Valor R$ 29,43 2011 Janeiro/2011 em Diante R$ 20,74 2010 Janeiro/2010 em Diante 2009 Fevereiro/09 em Diante 2008 Março/08 em diante de R$ 573,59 até R$ 862,60 até R$ 539,03 de R$ 539,04 até R$ 810,18 até R$ 500,40 de R$ 500,41 até R$ 752,12 Até R$ 472,43 de R$ 472,44 a R$ 710,08 até R$ 435,56 de R$ 435,57 até R$ 654,67 até R$ 449,93 de R$ 449,94 até R$ 676,27 até R$ 435,56 de R$ 435,57 até R$ 654,67 até R$ 435,52 de R$ 435,53 até R$ 654,61 até R$ 414,78 de R$ 414,79 até R$ 623,44 até R$ 390,00 de R$ 390,01 até R$ 586,19 R$ 560,81 R$ 468,47 R$ 429,00 R$ 398,48 Janeiro/07 a Março/07 2007 Abril/07 em Diante Agosto/06 em diante 2006 Abril/06 a Julho/06 2005 Maio/05 a Março/06 2004 Maio/04 a Abril/05 2003 2002 2001 2000 Jun/03 a Abr/04 Jun/02 a Mai/03 Jun/01a Mai/02 Jun/00 R$ 27,64 R$ 19,48 Remuneração acima de Valor R$810,18 R$ 25,66 R$ 18,08 R$ R$ R$ R$ 24,23 17,07 22,34 15,74 R$752,12 R$ 710,08 R$ 654,67 R$ 23,08 R$ 16,26 R$ 676,27 R$ 22,34 R$ 15,74 R$ 654,67 R$ 22,33 R$ 15,74 R$ 654,61 R$ 21,27 R$ 14,99 R$ 623,45 R$ 20,00 R$ 14,09 R$ 586,19 R$ 13,48 R$ 11,26 R$ 10,31 R$ 9,58 R$ R$ R$ R$ 560,81 468,47 429,00 398,48 5.2.20 – TABELA DO CUSTEIO DO RAT E CÓDIGOS FPAS Decreto nº 6.042/2007 GRAU 1, CORRESPONDENTE AO RISCO LEVE – ALÍQUOTA 1,OO% GRAU 2, CORRESPONDENTE AO RISCO MÉDIO – ALÍQUOTA 2,00% GRAU 3, CORRESPONDENTE AO RISCO GRAVE – ALÍQUOTA 3,00% RELAÇÃO DE ATIVIDADES PREPONDERANTES E CORRESPONDENTES GRAUS DE RISCO ( CONFORME A CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS ) TABELA 1 (INDÚSTRIA, COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS) Relaciona os códigos CNAE das atividades, os correspondentes códigos FPAS e os percentuais de contribuição para o financiamento de aposentadorias especiais e dos benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, previstos no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. Os códigos FPAS são listados em ordem numérica e se vinculam ao código CNAE da atividade à qual correspondem. Para fins do disposto no art. 137 §§ 1º e 2º da IN MPS/SRP 03/2005 deverá o sujeito passivo observar rigorosamente o código CNAE de sua atividade a fim de identificar o código FPAS atribuído pela Tabela 1. Se o código CNAE da atividade não for encontrado na Tabela 1 ou se a descrição da atividade a ele atribuída não corresponder ao objeto social do sujeito passivo, o enquadramento deverá ser feito de acordo com a Tabela 2. ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1 CNAE RAT FPAS Descrição da Atividade 0500-3/01 0500-3/02 0600-0/01 0600-0/02 0600-0/03 0710-3/01 0710-3/02 0721-9/01 0721-9/02 0722-7/01 0722-7/02 0723-5/01 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 Extração de carvão mineral Beneficiamento de carvão mineral Extração de petróleo e gás natural Extração e beneficiamento de xisto Extração e beneficiamento de areias betuminosas Extração de minério de ferro Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro Extração de minério de alumínio Beneficiamento de minério de alumínio Extração de minério de estanho Beneficiamento de minério de estanho Extração de minério de manganês 98 ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1 CNAE RAT FPAS Descrição da Atividade 0723-5/02 0724-3/01 0724-3/02 0725-1/00 0729-4/01 0729-4/02 0729-4/03 0729-4/04 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 507 507 507 507 507 0729-4/05 2,00% 507 0810-0/01 0810-0/02 0810-0/03 0810-0/04 0810-0/05 0810-0/06 0810-0/07 0810-0/08 0810-0/09 0810-0/10 0810-0/99 0891-6/00 0892-4/01 0892-4/02 0892-4/03 0893-2/00 0899-1/01 0899-1/02 0899-1/03 0899-1/99 0910-6/00 0990-4/01 0990-4/02 0990-4/03 1011-2/01 1011-2/02 1011-2/03 1011-2/04 1012-1/01 1012-1/02 1012-1/03 1013-9/01 1013-9/02 1020-1/01 1020-1/02 1031-7/00 1032-5/01 1032-5/99 1033-3/01 1033-3/02 1041-4/00 1042-2/00 1043-1/00 1053-8/00 1061-9/02 1066-0/00 1091-1/00 1092-9/00 1093-7/01 1093-7/02 1094-5/00 1095-3/00 1096-1/00 1099-6/01 1099-6/02 1099-6/03 1099-6/04 1099-6/06 1099-6/99 1111-9/01 1111-9/02 1113-5/01 1113-5/02 1121-6/00 1122-4/01 1122-4/02 1122-4/03 1122-4/99 1210-7/00 1220-4/01 1220-4/02 1220-4/03 1313-8/00 1314-6/00 1321-9/00 1322-7/00 1323-5/00 1330-8/00 1340-5/01 1340-5/02 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 Beneficiamento de minério de manganês Extração de minério de metais preciosos Beneficiamento de minério de metais preciosos Extração de minerais radioativos Extração de minérios de nióbio e titânio Extração de minério de tungstênio Extração de minério de níquel Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente Extração de ardósia e beneficiamento associado Extração de granito e beneficiamento associado Extração de mármore e beneficiamento associado Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado Extração de gesso e caulim Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado Extração de argila e beneficiamento associado Extração de saibro e beneficiamento associado Extração de basalto e beneficiamento associado Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos Extração de sal marinho Extração de sal-gema Refino e outros tratamentos do sal Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) Extração de grafita Extração de quartzo Extração de amianto Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural Atividades de apoio à extração de minério de ferro Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos Frigorífico - abate de bovinos (setor industrial) Frigorífico - abate de eqüinos (setor industrial) Frigorífico - abate de ovinos e caprinos (setor industrial) Frigorífico - abate de bufalinos (setor industrial) Abate de aves (setor industrial) Abate de pequenos animais(setor industrial) Frigorífico - abate de suínos (setor industrial) Fabricação de produtos de carne Preparação de subprodutos do abate Preservação de peixes, crustáceos e moluscos Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos Fabricação de conservas de frutas - indústria Fabricação de conservas de palmito - indústria Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais - indústria Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes - ind Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes - indústria Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho - indústria Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho - indústria Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais - indústria Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis Fabricação de produtos do arroz - indústria Fabricação de alimentos para animais Fabricação de produtos de panificação Fabricação de biscoitos e bolachas Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates - indústria Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes Fabricação de massas alimentícias Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos Fabricação de alimentos e pratos prontos Fabricação de vinagres Fabricação de pós alimentícios Fabricação de fermentos e leveduras Fabricação de gelo comum Fabricação de adoçantes naturais e artificiais Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar - indústria Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas Fabricação de malte, inclusive malte uísque Fabricação de cervejas e chopes Fabricação de águas envasadas Fabricação de refrigerantes Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente Processamento industrial do fumo - indústria Fabricação de cigarros - indústria Fabricação de cigarrilhas e charutos - indústria Fabricação de filtros para cigarros - indústria Fiação de fibras artificiais e sintéticas Fabricação de linhas para costurar e bordar Tecelagem de fios de algodão - indústria Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão - indústria Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas Fabricação de tecidos de malha Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário 99 ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1 CNAE RAT FPAS Descrição da Atividade 1340-5/99 1351-1/00 1352-9/00 1353-7/00 1354-5/00 1359-6/00 1411-8/01 1411-8/02 1412-6/01 1412-6/02 1412-6/03 1413-4/01 1413-4/02 1413-4/03 1414-2/00 1421-5/00 1422-3/00 1510-6/00 1521-1/00 1529-7/00 1531-9/01 1531-9/02 1532-7/00 1533-5/00 1539-4/00 1540-8/00 1610-2/01 1610-2/02 1621-8/00 1622-6/01 1622-6/02 1622-6/99 1623-4/00 1629-3/01 1629-3/02 1710-9/00 1721-4/00 1722-2/00 1731-1/00 1732-0/00 1733-8/00 1741-9/01 1741-9/02 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 3,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 3,00% 3,00% 3,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 1742-7/01 1742-7/02 1742-7/99 1749-4/00 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 507 1811-3/01 1811-3/02 1812-1/00 1813-0/01 1813-0/99 1821-1/00 1822-9/00 1830-0/01 1830-0/02 1830-0/03 1910-1/00 1921-7/00 1922-5/01 1922-5/02 1922-5/99 1931-4/00 1932-2/00 2011-8/00 2012-6/00 2013-4/00 2014-2/00 2019-3/01 2019-3/99 2021-5/00 2022-3/00 2029-1/00 2031-2/00 2032-1/00 2033-9/00 2040-1/00 2051-7/00 2052-5/00 2061-4/00 2062-2/00 2063-1/00 2071-1/00 2072-0/00 2073-8/00 2091-6/00 2092-4/01 2092-4/02 2092-4/03 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico Fabricação de artefatos de tapeçaria Fabricação de artefatos de cordoaria Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente Confecção de roupas íntimas Facção de roupas íntimas Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida Confecção, sob medida, de roupas profissionais Facção de roupas profissionais Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção Fabricação de meias Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias Curtimento e outras preparações de couro Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente Fabricação de calçados de couro Acabamento de calçados de couro sob contrato Fabricação de tênis de qualquer material Fabricação de calçados de material sintético Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente Fabricação de partes para calçados, de qualquer material Serrarias com desdobramento de madeira Serrarias sem desdobramento de madeira Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel Fabricação de papel Fabricação de cartolina e papel-cartão Fabricação de embalagens de papel Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado Fabricação de formulários contínuos Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório, exceto formulário contínuo Fabricação de fraldas descartáveis Fabricação de absorventes higiênicos Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente Impressão de jornais Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas Impressão de material de segurança Impressão de material para uso publicitário Impressão de material para outros usos Serviços de pré-impressão Serviços de acabamentos gráficos Reprodução de som em qualquer suporte Reprodução de vídeo em qualquer suporte Reprodução de software em qualquer suporte Coquerias Fabricação de produtos do refino de petróleo Formulação de combustíveis Rerrefino de óleos lubrificantes Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino Fabricação de álcool - indústria Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool Fabricação de cloro e álcalis Fabricação de intermediários para fertilizantes Fabricação de adubos e fertilizantes Fabricação de gases industriais Elaboração de combustíveis nucleares Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente Fabricação de produtos petroquímicos básicos Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente Fabricação de resinas termoplásticas Fabricação de resinas termofixas Fabricação de elastômeros Fabricação de fibras artificiais e sintéticas Fabricação de defensivos agrícolas Fabricação de desinfestantes domissanitários Fabricação de sabões e detergentes sintéticos Fabricação de produtos de limpeza e polimento Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas Fabricação de tintas de impressão Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins Fabricação de adesivos e selantes Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes Fabricação de artigos pirotécnicos Fabricação de fósforos de segurança 100 ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1 CNAE RAT FPAS Descrição da Atividade 2093-2/00 2094-1/00 2099-1/01 2099-1/99 2110-6/00 2121-1/01 2121-1/02 2121-1/03 2122-0/00 2123-8/00 2211-1/00 2212-9/00 2219-6/00 2221-8/00 2222-6/00 2223-4/00 2229-3/01 2229-3/02 2229-3/03 2229-3/99 2311-7/00 2312-5/00 2319-2/00 2320-6/00 2330-3/01 2330-3/02 2330-3/03 2330-3/04 2330-3/05 2330-3/99 2341-9/00 2342-7/01 2342-7/02 2349-4/01 2349-4/99 2391-5/01 2391-5/02 2391-5/03 2392-3/00 2399-1/01 2399-1/99 2411-3/00 2412-1/00 2421-1/00 2422-9/01 2422-9/02 2423-7/01 2423-7/02 2424-5/01 2424-5/02 2431-8/00 2439-3/00 2441-5/01 2441-5/02 2442-3/00 2443-1/00 2449-1/01 2449-1/02 2449-1/03 2449-1/99 2451-2/00 2452-1/00 2511-0/00 2512-8/00 2513-6/00 2521-7/00 2522-5/00 2531-4/01 2531-4/02 2532-2/01 2532-2/02 2539-0/00 2541-1/00 2542-0/00 2543-8/00 2550-1/01 2550-1/02 2591-8/00 2592-6/01 2592-6/02 2593-4/00 2599-3/01 2599-3/99 2610-8/00 2621-3/00 2622-1/00 2631-1/00 2632-9/00 2640-0/00 2651-5/00 2652-3/00 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 1,00% 1,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 2,00% 2,00% 2,00% 1,00% 1,00% 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 Fabricação de aditivos de uso industrial Fabricação de catalisadores Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente Fabricação de produtos farmoquímicos Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano - indústria Fabricação de medicamentos para uso veterinário Fabricação de preparações farmacêuticas Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar Reforma de pneumáticos usados Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico Fabricação de embalagens de material plástico Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente Fabricação de vidro plano e de segurança Fabricação de embalagens de vidro Fabricação de artigos de vidro Fabricação de cimento Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção Fabricação de casas pré-moldadas de concreto Preparação de massa de concreto e argamassa para construção Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes Fabricação de produtos cerâmicos refratários Fabricação de azulejos e pisos Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos Fabricação de material sanitário de cerâmica Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente Britamento de pedras, exceto associado à extração Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras Fabricação de cal e gesso Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente Produção de ferro-gusa Produção de ferroligas Produção de semi-acabados de aço Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não Produção de laminados planos de aços especiais Produção de tubos de aço sem costura Produção de laminados longos de aço, exceto tubos Produção de arames de aço Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames Produção de tubos de aço com costura Produção de outros tubos de ferro e aço Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias Produção de laminados de alumínio Metalurgia dos metais preciosos Metalurgia do cobre Produção de zinco em formas primárias Produção de laminados de zinco Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente Fundição de ferro e aço Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas Fabricação de estruturas metálicas Fabricação de esquadrias de metal Fabricação de obras de caldeiraria pesada Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos Produção de forjados de aço Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas Produção de artefatos estampados de metal Metalurgia do pó Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais Fabricação de artigos de cutelaria Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias Fabricação de ferramentas Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate Fabricação de armas de fogo e munições Fabricação de embalagens metálicas Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal Serviços de confecção de armações metálicas para a construção Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente Fabricação de componentes eletrônicos Fabricação de equipamentos de informática Fabricação de periféricos para equipamentos de informática Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle Fabricação de cronômetros e relógios 101 ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1 CNAE RAT FPAS Descrição da Atividade 2660-4/00 2670-1/01 2670-1/02 2680-9/00 2710-4/01 2710-4/02 2710-4/03 2721-0/00 2722-8/01 2722-8/02 2731-7/00 2732-5/00 2733-3/00 2740-6/01 2740-6/02 2751-1/00 2759-7/01 2759-7/99 2790-2/01 2790-2/02 2790-2/99 2811-9/00 2812-7/00 2813-5/00 2814-3/01 2814-3/02 2815-1/01 2815-1/02 2821-6/01 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 3,00% 3,00% 3,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 2821-6/02 2822-4/01 2822-4/02 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados Fabricação de lâmpadas Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios Fabricação de rolamentos para fins industriais Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios 2823-2/00 2,00% 507 2824-1/01 2824-1/02 2825-9/00 2829-1/01 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 507 2829-1/99 2,00% 507 2831-3/00 2832-1/00 2833-0/00 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 2840-2/00 2851-8/00 2852-6/00 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 2853-4/00 2854-2/00 2,00% 2,00% 507 507 2861-5/00 2862-3/00 2,00% 2,00% 507 507 2863-1/00 2864-0/00 2,00% 2,00% 507 507 2865-8/00 2,00% 507 2866-6/00 2869-1/00 2,00% 2,00% 507 507 2910-7/01 2910-7/02 2910-7/03 2920-4/01 2920-4/02 2930-1/01 2930-1/02 2930-1/03 2941-7/00 2942-5/00 2943-3/00 2944-1/00 2945-0/00 2949-2/01 2949-2/99 2950-6/00 3011-3/01 3011-3/02 3012-1/00 3031-8/00 3032-6/00 3050-4/00 3091-1/00 3092-0/00 3099-7/00 3101-2/00 3102-1/00 3103-9/00 2,00% 2,00% 2,00% 1,00% 1,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 1,00% 1,00% 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários Fabricação de caminhões e ônibus Fabricação de motores para caminhões e ônibus Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões Fabricação de carrocerias para ônibus Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores Construção de embarcações de grande porte Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte Construção de embarcações para esporte e lazer Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários Fabricação de veículos militares de combate Fabricação de motocicletas, peças e acessórios Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente Fabricação de móveis com predominância de madeira Fabricação de móveis com predominância de metal Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal 102 ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1 CNAE RAT FPAS Descrição da Atividade 3104-7/00 3211-6/01 3211-6/02 3211-6/03 3212-4/00 3220-5/00 3230-2/00 3240-0/01 3240-0/02 3240-0/03 3240-0/99 3250-7/01 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 2,00% 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 3250-7/02 3250-7/03 2,00% 2,00% 507 507 3250-7/04 2,00% 507 3250-7/05 3250-7/07 3250-7/08 3291-4/00 3292-2/01 3292-2/02 3299-0/01 3299-0/02 3299-0/03 3299-0/04 3299-0/05 3299-0/99 3311-2/00 3312-1/01 3312-1/02 3312-1/03 3312-1/04 3313-9/01 3313-9/02 3313-9/99 3314-7/01 3314-7/02 3314-7/03 3314-7/04 3314-7/05 3314-7/06 3314-7/07 2,00% 2,00% 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 Fabricação de colchões Lapidação de gemas Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria Cunhagem de moedas e medalhas Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios Fabricação de artefatos para pesca e esporte Fabricação de jogos eletrônicos Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda Fabricação de materiais para medicina e odontologia Fabricação de artigos ópticos Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar Fabricação de escovas, pincéis e vassouras Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional Fabricação de guarda-chuvas e similares Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos Fabricação de painéis e letreiros luminosos Fabricação de aviamentos para costura Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de comunicação Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas Manutenção e reparação de válvulas industriais Manutenção e reparação de compressores Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial 3314-7/08 3314-7/09 1,00% 1,00% 507 507 3314-7/10 3314-7/11 3314-7/12 3314-7/13 3314-7/14 3314-7/15 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 507 507 507 507 507 507 3314-7/16 3314-7/17 1,00% 1,00% 507 507 3314-7/18 3314-7/19 3314-7/20 3314-7/21 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 507 507 507 507 3314-7/22 3314-7/99 1,00% 1,00% 507 507 3315-5/00 3319-8/00 3321-0/00 3329-5/01 3329-5/99 3511-5/00 3512-3/00 3513-1/00 3514-0/00 3520-4/01 3530-1/00 3600-6/01 3701-1/00 3821-1/00 3822-0/00 3831-9/01 3831-9/99 3832-7/00 3839-4/01 3839-4/99 3900-5/00 4120-4/00 4211-1/01 4211-1/02 4212-0/00 4213-8/00 1,00% 1,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 1,00% 1,00% 2,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 Manutenção Manutenção escritório Manutenção Manutenção Manutenção Manutenção Manutenção Manutenção petróleo Manutenção Manutenção tratores Manutenção Manutenção Manutenção Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para e e e e e e reparação reparação reparação reparação reparação reparação de de de de de de máquinas e equipamentos máquinas e equipamentos tratores agrícolas máquinas-ferramenta máquinas e equipamentos máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente para agricultura e pecuária para a prospecção e extração de petróleo para uso na extração mineral, exceto na extração de e reparação de tratores, exceto agrícolas e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto e e e e reparação reparação reparação reparação de de de de máquinas máquinas máquinas máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente Manutenção e reparação de veículos ferroviários Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente Instalação de máquinas e equipamentos industriais Serviços de montagem de móveis de qualquer material Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente Geração de energia elétrica Transmissão de energia elétrica Comércio atacadista de energia elétrica Distribuição de energia elétrica Produção de gás; processamento de gás natural Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado Captação, tratamento e distribuição de água Gestão de redes de esgoto Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos Tratamento e disposição de resíduos perigosos Recuperação de sucatas de alumínio Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio Recuperação de materiais plásticos Usinas de compostagem Recuperação de materiais não especificados anteriormente Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos Construção de edifícios Construção de rodovias e ferrovias Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos Construção de obras-de-arte especiais Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas 103 ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1 CNAE RAT FPAS Descrição da Atividade 4221-9/01 4221-9/02 4221-9/03 4221-9/04 4221-9/05 4222-7/01 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 507 507 507 507 507 507 4222-7/02 4223-5/00 4291-0/00 4292-8/01 4292-8/02 4299-5/01 4299-5/99 4311-8/01 4311-8/02 4312-6/00 4313-4/00 4319-3/00 4321-5/00 4322-3/01 4322-3/02 4322-3/03 4329-1/01 4329-1/02 4329-1/03 4329-1/04 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 4329-1/05 4329-1/99 4330-4/01 4330-4/02 4330-4/03 4330-4/04 4330-4/05 4330-4/99 4391-6/00 4399-1/01 4399-1/02 4399-1/03 4399-1/04 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 4399-1/05 4399-1/99 4520-0/01 4520-0/02 4520-0/03 4520-0/04 4520-0/06 4520-0/07 4543-9/00 4721-1/01 4911-6/00 4912-4/01 4912-4/02 4912-4/03 4940-0/00 4950-7/00 5221-4/00 5310-5/01 5310-5/02 5620-1/01 5911-1/01 3,00% 3,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 3,00% 3,00% 1,00% 1,00% 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 6110-8/01 6110-8/02 6110-8/03 6110-8/99 6120-5/01 6120-5/02 6120-5/99 6130-2/00 6190-6/01 6190-6/02 6190-6/99 6202-3/00 6203-1/00 7112-0/00 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 9102-3/02 3250-7/06 3520-4/02 3702-9/00 3811-4/00 3812-2/00 4110-7/00 4511-1/01 4511-1/02 4511-1/03 4511-1/04 4511-1/05 1,00% 2,00% 1,00% 3,00% 3,00% 3,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 507 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica Construção de estações e redes de telecomunicações Manutenção de estações e redes de telecomunicações Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação Obras de irrigação Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto Obras portuárias, marítimas e fluviais Montagem de estruturas metálicas Obras de montagem industrial Construção de instalações esportivas e recreativas Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente Demolição de edifícios e outras estruturas Preparação de canteiro e limpeza de terreno Perfurações e sondagens Obras de terraplenagem Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente Instalação e manutenção elétrica Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração Instalações de sistema de prevenção contra incêndio Instalação de painéis publicitários Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente Impermeabilização em obras de engenharia civil Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material Obras de acabamento em gesso e estuque Serviços de pintura de edifícios em geral Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores Outras obras de acabamento da construção Obras de fundações Administração de obras Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias Obras de alvenaria Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras Perfuração e construção de poços de água Serviços especializados para construção não especificados anteriormente Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores Serviços de borracharia para veículos automotores Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas Padaria e confeitaria com predominância de produção própria Transporte ferroviário de carga Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana Transporte metroviário Transporte dutoviário Trens turísticos, teleféricos e similares Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados Atividades do Correio Nacional Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas Estúdios cinematográficos - Ind. Cinematográficas, inclusive laboratórios (art. 577 Dec.Lei 5.452/43, gr.16 CNI) Serviços de telefonia fixa comutada - STFC Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT Serviços de comunicação multimídia - SCM Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente Telefonia móvel celular Serviço móvel especializado - SME Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente Telecomunicações por satélite Provedores de acesso às redes de comunicações Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis Serviços de engenharia, inclusive engenharia consultiva prestada na área da Indústria da Construção (art. 577 Dec.Lei 5.452/43, gr. 3 CNI) Restauração e conservação de lugares e prédios históricos Serviços de prótese dentária - Pessoa Jurídica Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes Coleta de resíduos não-perigosos Coleta de resíduos perigosos Incorporação de empreendimentos imobiliários Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados Comércio por atacado de caminhões novos e usados Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados 104 ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1 CNAE RAT FPAS Descrição da Atividade 4511-1/06 4512-9/01 4512-9/02 4520-0/05 4530-7/01 4530-7/02 4530-7/03 4530-7/04 4530-7/05 4530-7/06 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 4541-2/01 4541-2/02 4541-2/03 4541-2/04 4541-2/05 4542-1/01 4542-1/02 4611-7/00 4612-5/00 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 515 515 515 515 515 515 515 515 515 Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores Comércio sob consignação de veículos automotores Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores Comércio por atacado de motocicletas e motonetas Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos 4613-3/00 4614-1/00 4615-0/00 2,00% 2,00% 2,00% 515 515 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico 4616-8/00 4617-6/00 4618-4/01 2,00% 2,00% 2,00% 515 515 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria 4618-4/02 4618-4/03 4618-4/99 2,00% 2,00% 2,00% 515 515 515 4619-2/00 4621-4/00 4622-2/00 4623-1/01 4623-1/02 4623-1/03 4623-1/04 4623-1/05 4623-1/06 4623-1/07 4623-1/08 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 4623-1/09 4623-1/99 4631-1/00 4632-0/01 4632-0/02 4632-0/03 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 515 515 515 515 515 515 4633-8/01 4633-8/02 4633-8/03 4634-6/01 4634-6/02 4634-6/03 4634-6/99 4635-4/01 4635-4/02 4635-4/03 4635-4/99 4636-2/01 4636-2/02 4637-1/01 4637-1/02 4637-1/03 4637-1/04 4637-1/05 4637-1/06 4637-1/07 4637-1/99 4639-7/01 4639-7/02 2,00% 2,00% 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 4641-9/01 4641-9/02 4641-9/03 4642-7/01 4642-7/02 4643-5/01 4643-5/02 4644-3/01 4644-3/02 4645-1/01 4645-1/02 4645-1/03 4646-0/01 4646-0/02 4647-8/01 4647-8/02 4649-4/01 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado Comércio atacadista de café em grão Comércio atacadista de soja Comércio atacadista de animais vivos Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal Comércio atacadista de algodão Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado Comércio atacadista de cacau Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas Comércio atacadista de sisal Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada Comércio atacadista de alimentos para animais Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente Comércio atacadista de leite e laticínios Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos Comércio atacadista de aves vivas e ovos Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados Comércio atacadista de aves abatidas e derivados Comércio atacadista de pescados e frutos do mar Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais Comércio atacadista de água mineral Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente Comércio atacadista de fumo beneficiado Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel Comércio atacadista de açúcar Comércio atacadista de óleos e gorduras Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares Comércio atacadista de massas alimentícias Comércio atacadista de sorvetes Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada Comércio atacadista de tecidos Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho Comércio atacadista de artigos de armarinho Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho Comércio atacadista de calçados Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia Comércio atacadista de produtos odontológicos Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico 105 ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1 CNAE RAT FPAS Descrição da Atividade 4649-4/02 4649-4/03 4649-4/04 4649-4/05 4649-4/06 4649-4/07 4649-4/08 4649-4/09 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 515 515 515 515 515 4649-4/10 4649-4/99 1,00% 1,00% 515 515 4651-6/01 4651-6/02 4652-4/00 4661-3/00 4662-1/00 4663-0/00 4664-8/00 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 515 515 515 515 4665-6/00 4669-9/01 4669-9/99 4671-1/00 4672-9/00 4673-7/00 4674-5/00 4679-6/01 4679-6/02 4679-6/03 4679-6/04 4679-6/99 4681-8/01 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 4681-8/02 1,00% 515 Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente Comércio atacadista de equipamentos de informática Comércio atacadista de suprimentos para informática Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças Comércio atacadista de madeira e produtos derivados Comércio atacadista de ferragens e ferramentas Comércio atacadista de material elétrico Comércio atacadista de cimento Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares Comércio atacadista de mármores e granitos Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente Comércio atacadista de materiais de construção em geral Comércio atac de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) exceto pessoal de transporte Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) exceto pessoal de transporte 4681-8/03 4681-8/04 4681-8/05 4682-6/00 4683-4/00 4684-2/01 4684-2/02 4684-2/99 4685-1/00 4686-9/01 4686-9/02 4687-7/01 4687-7/02 4687-7/03 4689-3/01 4689-3/02 4689-3/99 4691-5/00 4692-3/00 4693-1/00 4711-3/01 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 2,00% 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 Comércio Comércio Comércio Comércio Comércio Comércio Comércio Comércio Comércio Comércio Comércio Comércio Comércio Comércio Comércio Comércio Comércio Comércio Comércio Comércio Comércio 4711-3/02 4712-1/00 2,00% 1,00% 515 515 4713-0/01 4713-0/02 4713-0/03 4721-1/02 4721-1/03 4721-1/04 4722-9/01 4722-9/02 4723-7/00 4724-5/00 4729-6/01 4729-6/99 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 4731-8/00 4732-6/00 4741-5/00 4742-3/00 4743-1/00 4744-0/01 4744-0/02 4744-0/03 4744-0/04 4744-0/05 4744-0/99 4751-2/00 4752-1/00 4753-9/00 4754-7/01 4754-7/02 4754-7/03 4755-5/01 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns Lojas de departamentos ou magazines Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines Lojas duty free de aeroportos internacionais Padaria e confeitaria com predominância de revenda Comércio varejista de laticínios e frios Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes Comércio varejista de carnes - açougues Peixaria Comércio varejista de bebidas Comércio varejista de hortifrutigranjeiros Tabacaria Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores Comércio varejista de lubrificantes Comércio varejista de tintas e materiais para pintura Comércio varejista de material elétrico Comércio varejista de vidros Comércio varejista de ferragens e ferramentas Comércio varejista de madeira e artefatos Comércio varejista de materiais hidráulicos Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente Comércio varejista de materiais de construção em geral Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo Comércio varejista de móveis Comércio varejista de artigos de colchoaria Comércio varejista de artigos de iluminação Comércio varejista de tecidos atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante exceto pessoal de transporte atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto exceto pessoal de transporte atacadista de lubrificantes exceto pessoal de transporte atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) exceto pessoal de transporte atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo atacadista de resinas e elastômeros atacadista de solventes atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção atacadista de papel e papelão em bruto atacadista de embalagens atacadista de resíduos de papel e papelão atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão atacadista de resíduos e sucatas metálicos atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis atacadista de fios e fibras têxteis beneficiados atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados 106 ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1 CNAE RAT FPAS Descrição da Atividade 4755-5/02 4755-5/03 4756-3/00 4757-1/00 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 515 4759-8/01 4759-8/99 4761-0/01 4761-0/02 4761-0/03 4762-8/00 4763-6/01 4763-6/02 4763-6/03 4763-6/04 4763-6/05 4771-7/01 4771-7/02 4771-7/03 4771-7/04 4772-5/00 4773-3/00 4774-1/00 4781-4/00 4782-2/01 4782-2/02 4783-1/01 4783-1/02 4784-9/00 4785-7/01 4785-7/99 4789-0/01 4789-0/02 4789-0/03 4789-0/04 4789-0/05 4789-0/06 4789-0/07 4789-0/08 4789-0/09 4789-0/99 5211-7/01 5211-7/02 5211-7/99 5222-2/00 5223-1/00 5229-0/01 5229-0/99 5250-8/01 5250-8/02 5250-8/03 5250-8/04 5250-8/05 5510-8/01 5510-8/02 5510-8/03 5590-6/01 5590-6/02 5590-6/03 5590-6/99 5611-2/01 5611-2/02 5611-2/03 5612-1/00 5620-1/02 5620-1/03 5620-1/04 6022-5/02 6141-8/00 6142-6/00 6143-4/00 6201-5/00 6204-0/00 6209-1/00 6311-9/00 6319-4/00 6399-2/00 6434-4/00 6461-1/00 6462-0/00 6463-8/00 6491-3/00 6493-0/00 6613-4/00 6619-3/03 6619-3/05 6619-3/99 6621-5/01 6621-5/02 6630-4/00 6810-2/01 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 2,00% 2,00% 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 3,00% 2,00% 2,00% 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 2,00% 1,00% 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 Comercio varejista de artigos de armarinho Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente Comércio varejista de livros Comércio varejista de jornais e revistas Comércio varejista de artigos de papelaria Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos Comércio varejista de artigos esportivos Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos Comércio varejista de medicamentos veterinários Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos Comércio varejista de artigos de óptica Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios Comércio varejista de calçados Comércio varejista de artigos de viagem Comércio varejista de artigos de joalheria Comércio varejista de artigos de relojoaria Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) Comércio varejista de antigüidades Comércio varejista de outros artigos usados Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos Comércio varejista de plantas e flores naturais Comércio varejista de objetos de arte Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos Comércio varejista de equipamentos para escritório Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem Comércio varejista de armas e munições Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente Armazéns gerais - emissão de warrant Guarda-móveis Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis Terminais rodoviários e ferroviários Estacionamento de veículos Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente Comissaria de despachos Atividades de despachantes aduaneiros Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo Organização logística do transporte de carga Operador de transporte multimodal - OTM Hotéis Apart-hotéis Motéis Albergues, exceto assistenciais Campings Pensões (alojamento) Outros alojamentos não especificados anteriormente Restaurantes e similares Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares Serviços ambulantes de alimentação Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê Cantinas - serviços de alimentação privativos Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras Operadoras de televisão por assinatura por cabo Operadoras de televisão por assinatura por microondas Operadoras de televisão por assinatura por satélite Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda Consultoria em tecnologia da informação Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente Agências de fomento Holdings de instituições financeiras Holdings de instituições não-financeiras Outras sociedades de participação, exceto holdings Sociedades de fomento mercantil - factoring Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos Administração de cartões de crédito Representações de bancos estrangeiros Operadoras de cartões de débito Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente Peritos e avaliadores de seguros - Pessoa Jurídica Auditoria e consultoria atuarial - Pessoa Jurídica Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão Compra e venda de imóveis próprios 107 ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1 CNAE RAT FPAS Descrição da Atividade 6810-2/02 6821-8/01 6821-8/02 6822-6/00 6911-7/01 6911-7/02 6911-7/03 6920-6/01 6920-6/02 7020-4/00 7111-1/00 7112-0/00 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 7119-7/01 7119-7/02 7119-7/03 7119-7/04 7119-7/99 7120-1/00 7210-0/00 7319-0/02 7319-0/04 7320-3/00 7420-0/05 7490-1/03 7490-1/04 7490-1/05 7490-1/99 7500-1/00 7719-5/01 7719-5/99 7721-7/00 7722-5/00 7723-3/00 7729-2/01 7729-2/02 7729-2/03 7729-2/99 7731-4/00 7732-2/01 7732-2/02 7733-1/00 7739-0/01 7739-0/02 7739-0/03 7739-0/99 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 3,00% 1,00% 1,00% 1,00% 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 7740-3/00 7810-8/00 7830-2/00 7911-2/00 7912-1/00 7990-2/00 8011-1/01 8011-1/02 8020-0/00 8030-7/00 8111-7/00 8121-4/00 8122-2/00 8129-0/00 8130-3/00 8211-3/00 8219-9/01 8219-9/99 8220-2/00 8230-0/01 8230-0/02 8291-1/00 8292-0/00 8299-7/01 8299-7/02 8299-7/03 8299-7/04 8299-7/05 8299-7/06 8299-7/07 8299-7/99 8423-0/00 8591-1/00 8592-9/01 8592-9/02 8592-9/03 8592-9/99 8593-7/00 8599-6/01 8599-6/02 8599-6/03 8599-6/04 8599-6/05 8599-6/99 1,00% 2,00% 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 3,00% 3,00% 2,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 3,00% 1,00% 1,00% 1,00% 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 Aluguel de imóveis próprios Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis - Pessoa Jurídica Corretagem no aluguel de imóveis - Pessoa Jurídica Gestão e administração da propriedade imobiliária Serviços advocatícios - Pessoa Jurídica Atividades auxiliares da justiça Agente de propriedade industrial Atividades de contabilidade - Pessoa Jurídica Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária - Pessoa Jurídica Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica - Pessoa Jurídica Serviços de arquitetura - Pessoa Jurídica Serviços de engenharia, (pessoa jurídica) inclusive engenharia consultiva, exceto aquela prestada na área da Indústria da Construção que é do FPAS 507 Serviços de cartografia, topografia e geodésia - Pessoa Jurídica Atividades de estudos geológicos - Pessoa Jurídica Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia - Pessoa Jurídica Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho - Pessoa Jurídica Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente - Pessoa Jurídica Testes e análises técnicas - Pessoa Jurídica Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais - Pessoa Jurídica Promoção de vendas Consultoria em publicidade Pesquisas de mercado e de opinião pública Serviços de microfilmagem Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias - Pessoa Jurídica Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente Atividades veterinárias - Pessoa Jurídica Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais Aluguel de material médico Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes Aluguel de andaimes Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador Gestão de ativos intangíveis não-financeiros Seleção e agenciamento de mão-de-obra Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros (Empresas em geral Não ligada a porto) Agências de viagens Operadores turísticos Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente Atividades de vigilância e segurança privada Serviços de adestramento de cães de guarda Atividades de monitoramento de sistemas de segurança Atividades de investigação particular Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais Limpeza em prédios e em domicílios Imunização e controle de pragas urbanas Atividades de limpeza não especificadas anteriormente Atividades paisagísticas Serviços combinados de escritório e apoio administrativo Fotocópias Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente Atividades de teleatendimento Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas Casas de festas e eventos Atividades de cobrança e informações cadastrais Envasamento e empacotamento sob contrato Medição de consumo de energia elétrica, gás e água Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção Leiloeiros independentes Serviços de levantamento de fundos sob contrato Casas lotéricas Salas de acesso à internet Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente Justiça (Terceirizações em presídios) Ensino de esportes Ensino de dança Ensino de artes cênicas, exceto dança Ensino de música Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente Ensino de idiomas Formação de condutores Cursos de pilotagem Treinamento em informática Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial Cursos preparatórios para concursos Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente 108 ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1 CNAE RAT FPAS Descrição da Atividade 8610-1/01 8610-1/02 8621-6/01 8621-6/02 8630-5/01 8630-5/02 8630-5/03 8630-5/04 8630-5/05 8630-5/06 8630-5/07 8630-5/99 8640-2/01 8640-2/02 8640-2/03 8640-2/04 8640-2/05 8640-2/06 8640-2/07 8640-2/08 8640-2/09 8640-2/10 8640-2/11 8640-2/12 8640-2/13 8640-2/14 8640-2/99 8650-0/01 8650-0/02 8650-0/03 8650-0/04 8650-0/05 8650-0/06 8650-0/07 8650-0/99 8660-7/00 8690-9/01 8690-9/02 8690-9/99 8711-5/01 8711-5/02 8711-5/03 8711-5/04 8712-3/00 8720-4/01 8720-4/99 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 8730-1/01 8730-1/02 8730-1/99 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 8800-6/00 9001-9/06 9003-5/00 9200-3/01 9200-3/02 9200-3/99 9311-5/00 9319-1/01 9319-1/99 9321-2/00 9329-8/01 9329-8/02 9329-8/03 9329-8/04 9329-8/99 9491-0/00 9492-8/00 9511-8/00 9512-6/00 9521-5/00 9529-1/01 9529-1/02 9529-1/03 9529-1/04 9529-1/05 9529-1/06 9529-1/99 1,00% 3,00% 3,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 9601-7/01 9601-7/02 9601-7/03 9602-5/01 9602-5/02 9603-3/01 9603-3/02 9603-3/03 9603-3/04 9603-3/05 9603-3/99 9609-2/01 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências UTI móvel Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares Atividade médica ambulatorial restrita a consultas - Pessoa Jurídica Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos - Pessoa Jurídica Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos cirúrgicos - Pessoa Jurídica Serviços de vacinação e imunização humana Atividades de reprodução humana assistida Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente Laboratórios de anatomia patológica e citológica Laboratórios clínicos Serviços de diálise e nefrologia Serviços de tomografia Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia Serviços de ressonância magnética Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos Serviços de quimioterapia Serviços de radioterapia Serviços de hemoterapia Serviços de litotripsia Serviços de bancos de células e tecidos humanos Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente Atividades de enfermagem - Pessoa Jurídica Atividades de profissionais da nutrição - Pessoa Jurídica Atividades de psicologia e psicanálise - Pessoa Jurídica Atividades de fisioterapia - Pessoa Jurídica Atividades de terapia ocupacional - Pessoa Jurídica Atividades de fonoaudiologia - Pessoa Jurídica Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral - Pessoa Jurídica Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente Atividades de apoio à gestão de saúde Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana Atividades de bancos de leite humano Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente Clínicas e residências geriátricas Instituições de longa permanência para idosos Atividades de assistência a deficientes físicos, imuno deprimidos e convalescentes Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio Atividades de centros de assistência psicossocial Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente - Pessoa Jurídica Orfanatos Albergues assistenciais Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente Serviços de assistência social sem alojamento Atividades de sonorização e de iluminação Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas Casas de bingo Exploração de apostas em corridas de cavalos Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente Gestão de instalações de esportes Produção e promoção de eventos esportivos Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente Parques de diversão e parques temáticos Discotecas, danceterias, salões de dança e similares Exploração de boliches Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares Exploração de jogos eletrônicos recreativos Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente Atividades de organizações religiosas Atividades de organizações políticas Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem Chaveiros Reparação de relógios Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados Reparação de artigos do mobiliário Reparação de jóias Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente Lavanderias Tinturarias Toalheiros Cabeleireiros Outras atividades de tratamento de beleza Gestão e manutenção de cemitérios Serviços de cremação Serviços de sepultamento Serviços de funerárias Serviços de somato conservação Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente Clínicas de estética e similares 109 ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1 CNAE RAT FPAS Descrição da Atividade 9609-2/02 9609-2/03 9609-2/04 9609-2/99 9411-1/00 9412-0/00 9420-1/00 0210-1/07 0210-1/08 0220-9/01 0220-9/02 1011-2/01 1011-2/02 1011-2/03 1011-2/04 1011-2/05 1012-1/01 1012-1/02 1012-1/03 1012-1/04 1051-1/00 1061-9/01 0311-6/01 3317-1/01 3317-1/02 5011-4/01 5011-4/02 5012-2/01 5012-2/02 5021-1/01 5021-1/02 5022-0/01 5022-0/02 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 3,00% 2,00% 2,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 2,00% 2,00% 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 515 523 523 523 531 531 531 531 531 531 531 531 531 531 531 531 531 531 531 540 540 540 540 540 540 540 540 540 540 540 5030-1/01 5030-1/02 5091-2/01 5091-2/02 5099-8/01 5099-8/99 5231-1/01 5231-1/02 5232-0/00 5239-7/00 7420-0/02 7490-1/02 9412-0/00 3041-5/00 3042-3/00 3316-3/01 3316-3/02 4614-1/00 5111-1/00 5112-9/01 5112-9/99 5120-0/00 5130-7/00 5240-1/01 5240-1/99 7420-0/02 7719-5/02 3250-7/06 5811-5/00 5812-3/00 5813-1/00 5819-1/00 5829-8/00 5911-1/02 5911-1/99 1,00% 1,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 2,00% 3,00% 3,00% 3,00% 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 540 540 540 540 540 540 540 540 540 540 540 540 540 558 558 558 558 558 558 558 558 558 558 558 558 558 558 566 566 566 566 566 566 566 566 5912-0/01 5912-0/02 5912-0/99 1,00% 1,00% 1,00% 566 566 566 5913-8/00 5914-6/00 5920-1/00 6010-1/00 6021-7/00 6022-5/01 6391-7/00 6611-8/01 6611-8/02 6611-8/03 6611-8/04 6621-5/01 6621-5/02 6821-8/01 6821-8/02 6911-7/01 6920-6/01 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 3,00% 3,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 566 566 566 566 566 566 566 566 566 566 566 566 566 566 566 566 566 Agências matrimoniais Alojamento, higiene e embelezamento de animais Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente Atividades de organizações associativas patronais e empresariais (566 Se vinculada ao ex IAPC) Atividades de organizações associativas profissionais (566 Se vinculada ao ex IAPC) Atividades de organizações sindicais (566 Se vinculada ao ex IAPC) Extração de madeira em florestas plantadas Produção de carvão vegetal - florestas plantadas Extração de madeira em florestas nativas Produção de carvão vegetal - florestas nativas Frigorífico - abate de bovinos (setor de abate) Frigorífico - abate de eqüinos (setor de abate) Frigorífico - abate de ovinos e caprinos (setor de abate) Frigorífico - abate de bufalinos (setor de abate) Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos Abate de aves (setor de abate) Abate de pequenos animais (setor de abate) Frigorífico - abate de suínos (setor de abate) Matadouro - abate de suínos sob contrato Preparação do leite (825 se Agroindustria) Beneficiamento de arroz (825 se Agroindustria) Pesca de peixes em água salgada Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer Transporte marítimo de cabotagem - Carga Transporte marítimo de cabotagem - passageiros Transporte marítimo de longo curso - Carga Transporte marítimo de longo curso - Passageiros Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia Navegação de apoio marítimo Navegação de apoio portuário Transporte por navegação de travessia, municipal Transporte por navegação de travessia, intermunicipal Transporte aquaviário para passeios turísticos Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente Administração da infra-estrutura portuária Operações de terminais Atividades de agenciamento marítimo Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente Atividades de produção de fotografias submarinas Escafandria e mergulho Atividades de organizações associativas profissionais (empregados permanentes do OGMO) Fabricação de aeronaves Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista Manutenção de aeronaves na pista Representantes comerciais e agentes do comércio de aeronaves Transporte aéreo de passageiros regular Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular Transporte aéreo de carga Transporte espacial Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem Atividades de produção de fotografias aéreas Locação de aeronaves sem tripulação Serviços de prótese dentária - Pessoa Física Edição de livros Edição de jornais Edição de revistas Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos Produção de filmes para publicidade Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente Serviços de dublagem Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão Atividades de exibição cinematográfica Atividades de gravação de som e de edição de música Atividades de rádio Atividades de televisão aberta Programadoras Agências de notícias Bolsa de valores Bolsa de mercadorias Bolsa de mercadorias e futuros Administração de mercados de balcão organizados Peritos e avaliadores de seguros - Pessoa Física Auditoria e consultoria atuarial - Pessoa Física Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis - Pessoa Física Corretagem no aluguel de imóveis - Pessoa Física Serviços advocatícios - Pessoa Física Atividades de contabilidade - Pessoa Física 110 ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1 CNAE RAT FPAS Descrição da Atividade 6920-6/02 7020-4/00 7111-1/00 7112-0/00 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 566 566 566 566 7119-7/01 7119-7/02 7119-7/03 7119-7/04 7119-7/99 7120-1/00 7220-7/00 7311-4/00 7312-2/00 7319-0/01 7319-0/03 7319-0/99 7410-2/01 7410-2/02 7420-0/01 7420-0/03 7420-0/04 7490-1/01 7490-1/03 7500-1/00 8112-5/00 8511-2/00 8512-1/00 8550-3/01 8550-3/02 8630-5/03 8630-5/04 8630-5/05 8650-0/01 8650-0/02 8650-0/03 8650-0/04 8650-0/05 8650-0/06 8650-0/07 8711-5/05 8720-4/99 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 3,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 3,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 2,00% 2,00% 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 566 566 566 566 566 566 566 566 566 566 566 566 566 566 566 566 566 566 566 566 566 566 566 566 566 566 566 566 566 566 566 566 566 566 566 566 566 9001-9/01 9001-9/02 9001-9/03 9001-9/04 9001-9/05 9001-9/99 9002-7/01 9002-7/02 9101-5/00 9102-3/01 9103-1/00 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 1,00% 1,00% 1,00% 566 566 566 566 566 566 566 566 566 566 566 9312-3/00 9313-1/00 9411-1/00 9412-0/00 9420-1/00 9430-8/00 9493-6/00 9499-5/00 8513-9/00 8520-1/00 8531-7/00 8532-5/00 8533-3/00 8541-4/00 8542-2/00 6410-7/00 8411-6/00 8412-4/00 8413-2/00 8421-3/00 8422-1/00 8423-0/00 8424-8/00 8425-6/00 8430-2/00 9900-8/00 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 3,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 1,00% 566 566 566 566 566 566 566 566 574 574 574 574 574 574 574 582 582 582 582 582 582 582 582 582 582 582 6912-5/00 0111-3/01 0111-3/02 0111-3/03 0111-3/99 0112-1/01 0112-1/02 0112-1/99 0113-0/00 1,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 590 604 604 604 604 604 604 604 604 Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária - Pessoa Física Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica - Pessoa Física Serviços de arquitetura - Pessoa Física Serviços de engenharia, (pessoa física) inclusive engenharia consultiva, exceto aquela prestada na área da Indústria da Construção que é do FPAS 507 Serviços de cartografia, topografia e geodésia - Pessoa Física Atividades de estudos geológicos - Pessoa Física Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia - Pessoa Física Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho - Pessoa Física Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente - Pessoa Física Testes e análises técnicas - Pessoa Física Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas - Pessoa Física Agências de publicidade Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação Criação de estandes para feiras e exposições Marketing direto Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente Design Decoração de interiores Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina Laboratórios fotográficos Filmagem de festas e eventos Serviços de tradução, interpretação e similares Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias - Pessoa Física Atividades veterinárias - Pessoa Física Condomínios prediais Educação infantil - creche Educação infantil - pré-escola Administração de caixas escolares Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares Atividade médica ambulatorial restrita a consultas - Pessoa Física Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos - Pessoa Física Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos cirúrgicos - Pessoa Física Atividades de enfermagem - Pessoa Física Atividades de profissionais da nutrição - Pessoa Física Atividades de psicologia e psicanálise - Pessoa Física Atividades de fisioterapia - Pessoa Física Atividades de terapia ocupacional - Pessoa Física Atividades de fonoaudiologia - Pessoa Física Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral - Pessoa Física Condomínios residenciais para idosos Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente - Pessoa Física Produção teatral Produção musical Produção de espetáculos de dança Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores Restauração de obras de arte Atividades de bibliotecas e arquivos Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental Clubes sociais, esportivos e similares (647-Futebol profissional) Atividades de condicionamento físico Atividades de organizações associativas patronais e empresariais (523 Se não vinculada ao ex IAPC) Atividades de organizações associativas profissionais (523 Se não vinculada ao ex IAPC) Atividades de organizações sindicais (523 Se não vinculada ao ex IAPC) Atividades de associações de defesa de direitos sociais Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte Atividades associativas não especificadas anteriormente Ensino fundamental Ensino médio Educação superior - graduação Educação superior - graduação e pós-graduação Educação superior - pós-graduação e extensão Educação profissional de nível técnico Educação profissional de nível tecnológico Banco Central Administração pública em geral Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais Regulação das atividades econômicas Relações exteriores Defesa Justiça Segurança e ordem pública Defesa Civil Seguridade social obrigatória Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais sem acordo internacional de isenção (com acordo: FPAS 876) Cartórios Cultivo de arroz Cultivo de milho Cultivo de trigo Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente Cultivo de algodão herbáceo Cultivo de juta Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente Cultivo de cana-de-açúcar 111 ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1 CNAE RAT FPAS Descrição da Atividade 0114-8/00 0115-6/00 0116-4/01 0116-4/02 0116-4/03 0116-4/99 0119-9/01 0119-9/02 0119-9/03 0119-9/04 0119-9/05 0119-9/06 0119-9/07 0119-9/08 0119-9/09 0119-9/99 0121-1/01 0121-1/02 0122-9/00 0131-8/00 0132-6/00 0133-4/01 0133-4/02 0133-4/03 0133-4/04 0133-4/05 0133-4/06 0133-4/07 0133-4/08 0133-4/09 0133-4/10 0133-4/11 0133-4/99 0134-2/00 0135-1/00 0139-3/01 0139-3/02 0139-3/03 0139-3/04 0139-3/05 0139-3/06 0139-3/99 0141-5/01 0141-5/02 0142-3/00 0151-2/01 0151-2/02 0151-2/03 0152-1/01 0152-1/02 0152-1/03 0153-9/01 0153-9/02 0154-7/00 0155-5/01 0155-5/02 0155-5/03 0155-5/04 0155-5/05 0159-8/01 0159-8/02 0159-8/03 0159-8/04 0159-8/99 0170-9/00 0210-1/01 0210-1/02 0210-1/03 0210-1/04 0210-1/05 0210-1/06 0210-1/09 0210-1/99 0220-9/03 0220-9/04 0220-9/05 0220-9/06 0220-9/99 0311-6/02 0311-6/03 0312-4/01 0312-4/02 0312-4/03 0321-3/01 0321-3/02 0321-3/03 0321-3/04 0321-3/99 0322-1/01 0322-1/02 0322-1/03 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 2,00% 2,00% 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 Cultivo de fumo Cultivo de soja Cultivo de amendoim Cultivo de girassol Cultivo de mamona Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente Cultivo de abacaxi Cultivo de alho Cultivo de batata-inglesa Cultivo de cebola Cultivo de feijão Cultivo de mandioca Cultivo de melão Cultivo de melancia Cultivo de tomate rasteiro Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente Horticultura, exceto morango Cultivo de morango Cultivo de flores e plantas ornamentais Cultivo de laranja Cultivo de uva Cultivo de açaí Cultivo de banana Cultivo de caju Cultivo de cítricos, exceto laranja Cultivo de coco-da-baía Cultivo de guaraná Cultivo de maçã Cultivo de mamão Cultivo de maracujá Cultivo de manga Cultivo de pêssego Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente Cultivo de café Cultivo de cacau Cultivo de chá-da-índia Cultivo de erva-mate Cultivo de pimenta-do-reino Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino Cultivo de dendê Cultivo de seringueira Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas Criação de bovinos para corte Criação de bovinos para leite Criação de bovinos, exceto para corte e leite Criação de bufalinos Criação de eqüinos Criação de asininos e muares Criação de caprinos Criação de ovinos, inclusive para produção de lã Criação de suínos Criação de frangos para corte Produção de pintos de um dia Criação de outros galináceos, exceto para corte Criação de aves, exceto galináceos Produção de ovos Apicultura Criação de animais de estimação Criação de escargô Criação de bicho-da-seda Criação de outros animais não especificados anteriormente Caça e serviços relacionados Cultivo de eucalipto Cultivo de acácia-negra Cultivo de pinus Cultivo de teca Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca Cultivo de mudas em viveiros florestais Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas Produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas Coleta de látex em florestas nativas Coleta de palmito em florestas nativas Conservação de florestas nativas Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada Coleta de outros produtos marinhos Pesca de peixes em água doce Pesca de crustáceos e moluscos em água doce Coleta de outros produtos aquáticos de água doce Criação de peixes em água salgada e salobra Criação de camarões em água salgada e salobra Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente Criação de peixes em água doce Criação de camarões em água doce Criação de ostras e mexilhões em água doce 112 ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1 CNAE RAT FPAS Descrição da Atividade 0322-1/04 0322-1/05 0322-1/06 0322-1/99 3600-6/02 4681-8/01 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 1,00% 604 604 604 604 612 612 4681-8/02 4681-8/03 1,00% 1,00% 612 612 Criação de peixes ornamentais em água doce Ranicultura Criação de jacaré Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água doce não especificados anteriormente Distribuição de água por caminhões Pessoal de Transporte no Com. Atac. de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) Pessoal de Transporte no Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) Pessoal de Transporte no Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante 4681-8/04 4681-8/05 4682-6/00 4921-3/01 4921-3/02 4922-1/01 1,00% 1,00% 1,00% 3,00% 3,00% 3,00% 612 612 612 612 612 612 4922-1/02 4922-1/03 4923-0/01 4923-0/02 4924-8/00 4929-9/01 4929-9/02 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 612 612 612 612 612 612 612 4929-9/03 4929-9/04 4929-9/99 4930-2/01 4930-2/02 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 612 612 612 612 612 4930-2/03 4930-2/04 5212-5/00 5229-0/02 5320-2/01 5320-2/02 7711-0/00 8012-9/00 8622-4/00 9312-3/00 7820-5/00 9412-0/00 6421-2/00 6422-1/00 6423-9/00 6424-7/01 6431-0/00 6432-8/00 6433-6/00 6435-2/01 6435-2/02 6435-2/03 6436-1/00 6437-9/00 6440-9/00 6450-6/00 6470-1/01 6470-1/02 6470-1/03 6492-1/00 6499-9/01 6499-9/02 6499-9/03 6499-9/04 6499-9/05 6499-9/99 6511-1/01 6511-1/02 6512-0/00 6520-1/00 6530-8/00 6541-3/00 6542-1/00 6550-2/00 6612-6/01 6612-6/02 6612-6/03 6612-6/04 6612-6/05 6619-3/01 6619-3/02 6619-3/04 6622-3/00 6629-1/00 3,00% 3,00% 2,00% 1,00% 3,00% 3,00% 1,00% 3,00% 2,00% 1,00% 2,00% 2,00% 3,00% 3,00% 3,00% 1,00% 3,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 612 612 612 612 612 612 612 612 612 647 655 680 736 736 736 736 736 736 736 736 736 736 736 736 736 736 736 736 736 736 736 736 736 736 736 736 736 736 736 736 736 736 736 736 736 736 736 736 736 736 736 736 736 736 0161-0/01 0161-0/02 0161-0/03 0161-0/99 0162-8/01 0162-8/02 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 787 787 787 787 787 787 Pessoal de Transporte no Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto Pessoal de Transporte no Comércio atacadista de lubrificantes Pessoal de Transporte no Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional Serviço de táxi Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista Transporte escolar Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional Transporte rodoviário de produtos perigosos Transporte rodoviário de mudanças Carga e descarga Serviços de reboque de veículos Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional Serviços de entrega rápida Locação de automóveis sem condutor Atividades de transporte de valores Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências Clubes sociais, esportivos e similares (566-Sem Futebol profissional) Locação de mão-de-obra temporária Atividades de organizações associativas profissionais (remuneração do trabalhador avulso) Bancos comerciais Bancos múltiplos, com carteira comercial Caixas econômicas Bancos cooperativos Bancos múltiplos, sem carteira comercial Bancos de investimento Bancos de desenvolvimento Sociedades de crédito imobiliário Associações de poupança e empréstimo Companhias hipotecárias Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras Sociedades de crédito ao microempreendedor Arrendamento mercantil Sociedades de capitalização Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários Fundos de investimento previdenciários Fundos de investimento imobiliários Securitização de créditos Clubes de investimento Sociedades de investimento Fundo garantidor de crédito Caixas de financiamento de corporações Concessão de crédito pelas OSCIP Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente Seguros de vida Planos de auxílio-funeral Seguros não-vida Seguros-saúde Resseguros Previdência complementar fechada Previdência complementar aberta Planos de saúde Corretoras de títulos e valores mobiliários Distribuidoras de títulos e valores mobiliários Corretoras de câmbio Corretoras de contratos de mercadorias Agentes de investimentos em aplicações financeiras Serviços de liquidação e custódia Correspondentes de instituições financeiras Caixas eletrônicos Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas Serviço de poda de árvores para lavouras Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente Serviço de inseminação artificial em animais Serviço de tosquiamento de ovinos 113 ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1 CNAE RAT FPAS Descrição da Atividade 0162-8/03 0162-8/99 0163-6/00 0230-6/00 0311-6/04 0312-4/04 0321-3/05 0322-1/07 1031-7/00 1032-5/01 1032-5/99 1033-3/01 1033-3/02 1041-4/00 1042-2/00 1043-1/00 1061-9/02 1093-7/01 1093-7/02 1099-6/01 1111-9/01 1122-4/99 1210-7/00 1220-4/01 1220-4/02 1220-4/03 1321-9/00 1322-7/00 1931-4/00 1932-2/00 2121-1/03 9700-5/00 9900-8/00 1,00% 1,00% 1,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 0,00% 1,00% 787 787 787 787 787 787 787 787 833 833 833 833 833 833 833 833 833 833 833 833 833 833 833 833 833 833 833 833 833 833 833 868 876 Serviço de manejo de animais Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente Atividades de pós-colheita Atividades de apoio à produção florestal Atividades de apoio à pesca em água salgada Atividades de apoio à pesca em água doce Atividades de apoio à aqüicultura em água salgada e salobra Atividades de apoio à aqüicultura em água doce Fabricação de conservas de frutas - agroindústria Fabricação de conservas de palmito - agroindústria Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito - agroindústria Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes - agroindústria Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados - agroindústria Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho - agroindústria Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho - agroindústria Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais - agroindústria Fabricação de produtos do arroz - agroindústria Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates -agroindústria Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes - agroindústria Fabricação de vinagres - agroindústria Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar - agroindústria Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente - agroindústria Processamento industrial do fumo - agroindústria Fabricação de cigarros - agroindústria Fabricação de cigarrilhas e charutos - agroindústria Fabricação de filtros para cigarros - agroindústria Tecelagem de fios de algodão - agroindústria Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais - agroindústria Fabricação de álcool - agroindústria Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool - agroindústria Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano - agroindústria Serviços domésticos Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais com acordo internacional de isenção (sem acordo: FPAS 582) 5.2.21 – ALÍQUOTA DESTINADA AO FINANCIAMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL A PARTIR DE 01.03.2000 A alíquota de contribuição previdenciária destinada ao financiamento da aposentadoria especial prevista na Lei nº 8.213/91, concedida em razão de maior incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho, será acrescida de 12, 09 e 06 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa, permita a concessão da aposentadoria especial aos 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente. O acréscimo incide exclusivamente sobre o total das remunerações, no decorrer do mês, dos trabalhadores sujeitos à condições especiais, exceto das empresas optantes pelo SIMPLES. A partir de 01/03/2000 APOSENTADORIA ESPECIAL (ANOS) 15 20 25 PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO 12 9 6 Percentual acumulado (RAT empresa + acréscimo) a partir de 01/03/2000 GRAU DE RISCO DA EMPRESA PERCENTUAL ACUMULADO APOSENTADORIA ESPECIAL ^ 15 ANOS 20 ANOS 25 ANOS 1 13 10 7 2 14 11 8 3 15 12 9 Tabela com base na Orientação Normativa CGA/INSS nº 12, 18.03.99 (DOU de 23.03.99) e Ordem de Serviço Conjunta nº 98, de 09.06.99 (DOU de 18.06.99). 5.3 – ESTADUAL / RS 5.3.1 – TABELA DE CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (CFOP) ENTRADAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS INTERNO 1.100 1.101 1.102 1.111 1.113 1.116 1.117 INTERESTADUAL 2.100 2.101 2.102 2.111 2.113 2.116 2.117 1.118 2.118 1.120 1.121 2.120 2.121 1.122 2.122 1.124 2.124 1.125 2.125 1.126 2.126 1.150 1.151 1.152 1.153 1.154 1.200 1.201 1.202 2.150 2.151 2.152 2.153 2.154 2.200 2.201 2.202 1.203 2.203 1.204 2.204 EXTERIOR 3.100 3.101 3.102 3.126 3.127 3.200 3.201 3.202 OPERAÇÃO/ PRESTAÇÃO COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Compra para industrialização ou produção rural Compra para comercialização Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente Industrialização efetuada por outra empresa Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria Compra para utilização na prestação de serviço Compra para industrialização sob o regime de "drawback" TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Transferência para industrialização ou produção rural Transferência para comercialização Transferência de energia elétrica para distribuição Transferência para utilização na prestação de serviço de Transporte e de Comunicação DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES Devolução de venda de produção do estabelecimento Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou 114 1.205 1.206 1.207 1.208 1.209 2.205 2.206 2.207 2.208 2.209 1.250 1.251 1.252 1.253 1.254 1.255 1.256 1.257 1.300 1.301 1.302 1.303 1.304 1.305 1.306 1.350 1.351 1.352 1.353 1.354 1.355 1.356 1.360 1.400 2.250 2.251 2.252 2.253 2.254 2.255 2.256 2.257 2.300 2.301 2.302 2.303 2.304 2.305 2.306 2.350 2.351 2.352 2.353 2.354 2.355 2.356 1.401 2.401 1.403 1.406 2.403 2.406 1.407 2.407 1.408 2.408 3.205 3.206 3.207 3.211 3.250 3.251 3.300 3.301 3.350 3.351 3.352 3.353 3.354 3.355 3.356 2.400 1.409 2.409 1.410 2.410 1.411 2.411 1.414 2.414 1.415 2.415 1.450 1.451 1.452 1.500 2.500 1.501 2.501 1.503 2.503 1.504 2.504 1.505 2.505 3.500 3.503 1.506 2.506 1.550 1.551 1.552 1.553 1.554 1.555 1.556 1.557 1.600 1.601 2.550 2.551 2.552 2.553 2.554 2.555 2.556 2.557 2.600 3.550 3.551 3.553 3.556 1.602 1.603 1.604 1.605 1.650 1.651 1.652 1.653 1.658 1.659 1.660 1.661 1.662 1.663 1.664 1.900 1.901 1.902 1.903 1.904 1.905 1.906 1.907 2.603 2.650 2.651 2.652 2.653 2.658 2.659 2.660 2.661 2.662 2.663 2.664 2.900 2.901 2.902 2.903 2.904 2.905 2.906 2.907 3.650 3.651 3.652 3.653 3.900 Áreas de Livre Comércio Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida em transferência Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback" COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO Retorno de animal do estabelecimento produtor Retorno de insumo não utilizado na produção ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (efeitos a partir de 01.07.2006) Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação (efeitos a partir de 01.07.2006) OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO Compra de bem para o ativo imobilizado Transferência de bem do ativo imobilizado Devolução de venda de bem do ativo imobilizado Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento Compra de material para uso ou consumo Transferência de material para uso ou consumo CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS Ressarcimento de ICMS retido por substituição tribuária Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente Compra de combustível ou lubrificante para comercialização Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final Transferência de combustível e lubrificante para industrialização Transferência de combustível e lubrificante para comercialização Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS Entrada para industrialização por encomenda Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém-geral Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém-geral Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém-geral 115 1.908 1.909 1.910 1.911 1.912 1.913 1.914 1.915 1.916 1.917 1.918 2.908 2.909 2.910 2.911 2.912 2.913 2.914 2.915 2.916 2.917 2.918 1.919 2.919 1.920 1.921 1.922 1.923 2.920 2.921 2.922 2.923 1.924 2.924 1.925 2.925 1.926 3.930 1.931 2.931 1.932 2.932 1.933 2.933 1.949 2.949 3.949 SAÍDAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS INTERNO INTERESTADUAL EXTERIOR 5.100 6.100 7.100 5.101 6.101 7.101 5.102 6.102 7.102 5.103 6.103 5.104 6.104 5.105 6.105 7.105 5.106 6.106 7.106 6.107 6.108 5.109 6.109 5.110 6.110 5.111 5.112 5.113 5.114 5.115 5.116 5.117 6.111 6.112 6.113 6.114 6.115 6.116 6.117 5.118 6.118 5.119 6.119 5.120 6.120 5.122 6.122 5.123 6.123 5.124 6.124 5.125 6.125 5.150 5.151 5.152 5.153 5.155 5.156 5.200 5.201 5.202 5.205 5.206 5.207 5.208 5.209 5.210 6.150 6.151 6.152 6.153 6.155 6.156 6.200 6.201 6.202 6.205 6.206 6.207 6.208 6.209 6.210 5.250 5.251 6.250 6.251 5.252 5.253 5.254 5.255 5.256 5.257 5.258 5.300 5.301 5.302 5.303 6.252 6.253 6.254 6.255 6.256 6.257 6.258 6.300 6.301 6.302 6.303 7.127 7.200 7.201 7.202 7.205 7.206 7.207 7.210 7.211 7.250 7.251 7.300 7.301 Entrada de bem por conta de contrato de comodato Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato Entrada de bonificação, doação ou brinde Entrada de amostra grátis Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial Entrada de vasilhame ou sacaria Retorno de vasilhame ou sacaria Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada OPERAÇÃO/PRESTAÇÃO VENDA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS Venda de produção do estabelecimento Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente Industrialização efetuada para outra empresa Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo não transitar pelo estabelecimento adquirente Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback" TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS Transferência de produção do estabelecimento Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros Transferência de energia elétrica Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES Devolução de compra para industrialização ou produção rural Devolução de compra para comercialização Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização Devolução de compra para utilização na prestação de serviço Devolução de compras para industrialização sob o regime de drawback" VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização Venda de energia elétrica para o exterior Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada Venda de energia elétrica a não contribuinte PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial 116 5.304 5.305 5.306 5.307 5.350 5.351 5.352 5.353 5.354 5.355 5.356 5.357 6.304 6.305 6.306 6.307 6.350 6.351 6.352 6.353 6.354 6.355 6.356 6.357 5.359 6.359 5.360 6.360 7.350 7.358 5.360 5.400 6.400 5.401 6.401 5.402 6.402 5.403 6.403 6.404 5.405 5.408 6.408 5.409 6.409 5.410 6.410 5.411 6.411 5.412 6.412 5.413 6.413 5.414 6.414 5.415 6.415 5.450 5.451 5.500 5.501 5.502 5.503 6.500 6.501 6.502 6.503 5.504 6.504 5.505 6.505 5.550 5.551 5.552 5.553 5.554 5.555 5.556 5.557 5.600 5.601 6.550 6.551 6.552 6.553 6.554 6.555 6.556 6.557 6.600 7.500 7.501 7.550 7.551 7.553 7.556 5.602 5.603 5.605 5.606 5.650 5.651 6.603 6.650 6.651 5.652 5.653 5.654 6.652 6.653 6.654 5.655 5.656 5.657 5.658 5.659 5.660 5.661 5.662 5.663 5.664 5.665 5.666 5.900 5.901 5.902 5.903 5.904 5.905 5.906 6.655 6.656 6.657 6.658 6.659 6.660 6.661 6.662 6.663 6.664 6.665 6.666 6.900 6.901 6.902 6.903 6.904 6.905 6.906 7.650 7.651 7.654 7.900 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural Prestação de serviço de transporte a não contribuinte Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços. Prestação de serviço de transporte Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Devolução de compra para industrialização, produção rural, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (efeitos a partir de 01.07.2006) Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação (efeitos a partir de 01.07.2006) EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO Venda de bem do ativo imobilizado Transferência de bem do ativo imobilizado Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento Devolução de compra de material de uso ou consumo Transferência de material de uso ou consumo CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS Transferência de crédito de ICMS acumulado Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS Remessa para industrialização por encomenda Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo Remessa para venda fora do estabelecimento Remessa para depósito fechado ou armazém-geral Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém-geral 117 5.907 5.908 5.909 5.910 5.911 5.912 5.913 5.914 5.915 5.916 5.917 5.918 6.907 6.908 6.909 6.910 6.911 6.912 6.913 6.914 6.915 6.916 6.917 6.918 5.919 6.919 5.920 5.921 5.922 5.923 6.920 6.921 6.922 6.923 5.924 6.924 5.925 6.925 5.926 5.927 5.928 5.929 6.929 7.930 5.931 6.931 5.932 5.933 5.949 6.932 6.933 6.949 CAE 801000000 801010000 801020000 802000000 802010000 802020000 802030000 802040000 802050000 802060000 803000000 804000000 804010000 804020000 804030000 804040000 804050000 804060000 804070000 804080000 804090000 805000000 806000000 806010000 806020000 806030000 806040000 806050000 807000000 808000000 809000000 809010000 809020000 809030000 810000000 810010000 810020000 810030000 810040000 810050000 810060000 811000000 811010000 811010100 7.949 Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém-geral Remessa de bem por conta de contrato de comodato Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato Remessa em bonificação, doação ou brinde Remessa de amostra grátis Remessa de mercadoria ou bem para demonstração Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial Remessa de vasilhame ou sacaria Devolução de vasilhame ou sacaria Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador Prestação de serviço tributado pelo ISSQN Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado 5.3.2 – TABELA DE CÓDIGOS DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CAE (Título I, Capítulo X, 2.2.2.7, "d", da IN/DRP nº 045/98) A) COMÉRCIO VAREJISTA: DESCRIÇÃO DO C A E CAE DESCRIÇÃO DO C A E AÇOUGUES E PEIXARIAS 813020000 Peças e Acessórios para Motos Açougues 813030000 Peças e Acessórios para Bicicletas Peixarias 813040000 Pneus e Câmaras-de-Ar MERCEARIAS, ARMAZÉNS, PADARIAS, FRUTEIRAS E 814000000 FERRAGENS, PRODUTOS METALÚRGICOS, ARTIGOS BEBIDAS (EXCETO BAR) SANITÁRIOS, MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, MATERIAIS ELÉTRICOS, VIDRAÇARIAS E TINTAS Mercearias 814010000 Ferragens Armazéns 814020000 Produtos Metalúrgicos Padarias 814030000 Artigos Sanitários Fruteiras 814040000 Materiais de Construção Bebidas (Exceto Bar) 814050000 Materiais Elétricos Produtos Coloniais 814060000 Vidraçarias SUPERMERCADOS E MINIMERCADOS 814070000 Tintas RESTAURANTES, LANCHONETES, OUTROS 815000000 ARTEFATOS DE BORRACHA E ARTEFATOS DE PLÁSTICOS FORNECIMENTOS DE ALIMENTAÇÃO, BAR, CAFÉ, (EXCLUSIVE MAGAZINES) CONFEITARIA, SORVETERIA E BOMBONIERES Restaurantes 815010000 Artefatos de Borracha Lanchonetes 815020000 Artefatos de Plásticos Outros Fornecimentos de Alimentação 816000000 LIVRARIAS, PAPELARIAS, IMPRESSO, ARTIGOS DE ESCRITÓRIO E ESCOLARES Bares, Botequins e Boates 816010000 Livrarias Cafés 816020000 Papelarias Confeitarias 816030000 Impressos Sorveterias 816040000 Artigos de Escritório Bombonieres 816050000 Artigos Escolares Refeições Coletivas Preparadas 817000000 COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES (EXCLUSIVE GÁS) FARMÁCIAS, DROGARIAS E PERFUMARIAS 818000000 JOALHERIAS, RELOJOARIAS, ARTIGOS DE ÓTICA, MATERIAIS FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS, DISCOS, FITAS E BIJUTERIAS ARTIGOS DO VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTIGOS DE 818010000 Joalherias ARMARINHO (EXCETO MAGAZINES) Artigos de Vestuário 818020000 Relojoarias Calçados 818030000 Artigos de ótica Artigos de Armarinho 818040000 Materiais Fotográficos e Cinematográficos Artigos de Cama e Mesa, Enxovais 818050000 Discos e Fitas Boutiques 818060000 Bijuterias TECIDOS 819000000 COUROS E ARTEFATOS DE COURO (EXCLUSIVE CALÇADOS) MAGAZINES 819010000 Couro MÓVEIS. ARTIGOS DE HABITAÇÃO E UTILIDADES 819020000 Artefatos de Couro (EXCLUSIVE CALÇADOS) DOMÉSTICAS Móveis 820000000 TABACARIA Artigos de Habitação 821000000 ARTIGOS USADOS Utilidades Domésticas 822000000 FLORICULTURA E ARTIGOS FLORAIS BRINQUEDOS, ARTIGOS DESPORTIVOS, ARTIGOS 823000000 PRODUTOS QUÍMICOS, ADUBOS, FERTIZANTES, DECORATIVOS, ARTIGOS PARA PRESENTES E ARTIGOS PRODUTOS VETERINÁRIOS, DEFENSIVOS AGRÍCOLAS PARA VIAGEM Brinquedos 823010000 Adubos e Fertilizantes Artigos Desportivos 823020000 Produtos Veterinários Artigos Recreativos 823030000 Defensivos Agrícolas Artigos para Presentes 823040000 Outros Produtos Químicos Artigos Decorativos 823050000 Produtos de Limpeza Artigos para Viagem 824000000 GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS 825000000 ARTIGOS DE CAÇA E PESCA Máquinas e Equipamentos Industriais 826000000 ARMAS E MUNIÇÕES Peças para Máquinas e Equipamentos Industriais 827000000 BAZAR 118 811020000 811020100 811030000 811030100 811040000 811040100 812000000 812010000 812010100 812020000 812020100 812030000 812030100 813000000 813010000 813010100 CAE 903000000 904000000 910000000 913000000 919000000 920000000 921000000 923000000 924000000 924010000 924010100 924010200 924020000 924020100 924020200 924020300 924030000 924030100 924030200 924030300 Máquinas e Implementos Agrícolas Peças para Máquinas e lmplementos Agrícolas Aparelhos e Equipamentos Elétricos e Eletrônicos Peças para Aparelhos e Equipamentos Elétricos e Eletrônicos Outros Aparelhos e Equipamentos Peças para Outros Aparelhos e Equipamentos 828000000 829000000 830000000 831000000 ARTIGOS FUNERÁRIOS ARTIGOS RELIGIOSOS PRODUTOS DENTÁRIOS OUTROS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS 832000000 899000000 ARTIGOS HOSPITALARES E INSTRUMENTOS CIRURGICOS COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS VEÍCULOS, MOTOS, BICICLETAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS Veículos Veículos, Peças e Acessórios Motos Motos, Peças e Acessórios Bicicletas Bicicletas, Peças e Acessórios PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS, MOTOS E BICICLETAS Peças e Acessórios para Veículos Peças Usadas para Veículos B) SERVIÇOS E OUTROS: DESCRIÇÃO DO C A E CAE LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS 930000000 HOSPITAIS E CASAS DE SAÚDE 931000000 DESPACHANTES 932000000 ORGANIZAÇÃO, PROMOÇÃO, ASSESSORIA E 933000000 PROCESSAMENTO DE DADOS EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL 934000000 CONSERVAÇÃO E REPARAÇÃO DE ESTRADAS 937000000 LIMPEZA DE IMÓVEIS 938000000 DESINFECÇÃO E HIGIENIZAÇÃO 939000000 TRANSPORTE DE PESSOAS 940000000 Transporte de Pessoas Aeroviário 941000000 Transporte de Pessoas Aeroviário Interminicipal 942000000 Transporte de Pessoas Aeroviário lnterestadual 943000000 Transporte de Pessoas Rodoviário 944000000 Transporte de Pessoas Rodoviário Municipal 945000000 Transporte de Pessoas Rodoviário Intermunicipal 946000000 Transporte de Pessoas Rodoviário Interestadual 947000000 Transporte de Pessoas Ferroviário 948000000 Transporte de Pessoas Ferroviário Municipal 949000000 Transporte de Pessoas Ferroviário Intermunicipal 950000000 Transporte de Pessoas Ferroviário Interestadual 951000000 924040000 Transporte de Pessoas Aquaviário 952000000 924040100 924040200 924040300 925000000 926000000 927000000 927010000 927010100 927010200 927020000 Transporte de Pessoas Aquaviário Municipal Transporte de Pessoas Aquaviário lntermunicipal Transporte de Pessoas Aquaviário Interestadual BARBEIROS, CABELEIREIROS E SALÕES DE BELEZA BANHOS, DUCHAS, MASSAGENS E GINÁSTICA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS Transporte de Passageiros - Aeroviário Transporte de Passageiros - Aeroviário lntermunicipal Transporte de Passageiros - Aeroviário Interestadual Transporte de Passageiros - Rodoviário 953000000 954000000 955000000 956000000 957000000 958000000 959000000 960000000 961000000 962000000 927020100 927020200 927020300 Transporte de Passageiros - Rodoviário Municipal Transporte de Passageiros - Rodoviário lntermunicipal Transporte de Passageiros - Rodoviário Interestadual 963000000 964000000 965000000 927030000 927030100 927030200 927030300 927040000 927040100 927040200 927040300 928000000 928010000 928010100 928010200 928020000 Transporte de Passageiros - Ferroviário Transporte de Passageiros - Ferroviário Municipal Transporte de Passageiros - Ferroviário lntermunicipal Transporte de Passageiros - Ferroviário Interestadual Transporte de Passageiros - Aquaviário Transporte de Passageiros - Aquaviário Municipal Transporte de Passageiros - Aquaviário lntermunicipal Transporte de Passageiros - Aquaviário Interestadual TRANSPORTE DE CARGAS Transporte de Cargas - Aeroviário Transporte de Cargas - Aeroviário lntermunicipal Transporte de Cargas - Aeroviário Interestadual Transporte de Cargas - Rodoviário 966000000 967000000 968000000 969000000 970000000 971000000 972000000 973000000 974000000 975000000 976000000 977000000 978000000 928020100 Transporte de Cargas - Rodoviário Municipal 979000000 928020200 928020300 928030000 928030100 928030200 928030300 928040000 928040100 928040200 928040300 929000000 929010000 929020000 929020100 929020200 929030000 Transporte de Cargas - Rodoviário lntermunicipal Transporte de Cargas - Rodoviário Interestadual Transporte de Cargas - Ferroviário Transporte de Cargas - Ferroviário Municipal Transporte de Cargas - Ferroviário lntermunicipal Transporte de Cargas - Ferroviário Interestadual Transporte de Cargas - Aquaviário Transporte de Cargas - Aquaviário Municipal Transporte de Cargas - Aquaviário lntermunicipal Transporte de Cargas - Aquaviário Interestadual COMUNICAÇÕES Rádio Televisão Televisão Geradora ou Emissora Televisão Repetidora Telecomunicações 980000000 982000000 990000000 990010000 990020000 990030000 991000000 992000000 993000000 994000000 995000000 996000000 997000000 998000000 999000000 929030100 929030200 929030300 Telecomunicações de Dados Telecomunicações Telefônicas Provimento de acesso à internet, efetuada por prestador 999100000 119 DESCRIÇÃO DO C A E DIVERSÕES PÚBLICAS BUFFET E ORGANIZAÇÃO DE FESTAS EMPRESAS DE "COURIER" REPRESENTAÇÃO COMERCIAL INTERMEDIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PROPAGANDA E PUBLICIDADE ARMAZÉNS GERAIS ARMAZÉNS FRIGORÍFICOS SILOS GUARDA MÓVEIS DEPÓSITOS FECHADOS PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS HOTÉIS E ASSEMELHADOS LUBRIFICANTES, LIMPEZA E REVISÃO DE MÁQUINA CONSERTOS EM GERAL RECONDICIONAMENTO DE MOTORES ESTABELECIMENTOS DE ENSINO ALFAIATES E COSTUREIROS TINTURARIA E LAVANDERIA BENEFICIAMENTO, LAVAGEM, SECAGEM, TINGIMENTO E GALVANOPLASTIA INSTALAÇÕES E MONTAGEM DE APARELHOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COLOCAÇÃO DE TAPETES E CORTINAS ESTÚDIOS FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS CÓPIA DE DOCUMENTOS E OUTROS PAPÉIS LOCAÇÃO DE ROUPAS TIPOGRAFIAS E ASSEMELHADOS EMPRESAS JORNALÍSTICAS FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO PAISAGISMO E DECORAÇÃO RECAUCHUTAGEM DE PNEUS AGENCIAMENTO, CORRETAGEM E INTERMEDIAÇÃO DE TÍTULOS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS ENCADERNAMENTO DE LIVROS E REVISTAS AGENTE INTERMEDIÁRIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO ESCRITÓRIOS CONTÁBEIS E DE AUDITORIAS ARQUITETOS, PROJETISTAS E DESENHISTAS AGÊNCIAS LOTÉRICAS EMPRESAS FUNERÁRIAS ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS, EXPOSIÇÕES E REMATES ESCRITÓRIOS DE EMPRESAS GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS MÉDICOS, DENTISTAS, VETERINÁRIOS E ANESTESISTAS LOCAÇÕES DE FITAS E VÍDEOS PREFEITURAS REVENDEDORES AUTÔNOMOS FABRICANTE, IMPORTADOR OU REVENDEDOR DE ECF DESENVOLVEDOR OU FORNECEDOR DE PROGRAMAS APLICATIVOS PARA ECF ADMINISTRADORAS DE "SHOPPING CENTER", DE CENTRO COMERCIAL OU DE EMPREENDIMENTO SEMELHANTE AGÊNCIAS DE VIAGENS SEGURADORAS BANCOS Bancos Comerciais Bancos de Desenvolvimento Bancos de Investimento CAIXAS ECONÔMICAS ASSOCIAÇÕES DE POUPANÇA OU EMPRÉSTIMO CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES FINANCEIRAS COMPANHIAS DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO FUNDAÇÕES LEASING DIVERSOS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO OU DE DÉBITO EM CONTA-CORRENTE E DEMAIS ESTABELECIMENTOS SIMILARES localizado em outra UF Telecomunicações Outras 5.3.3 – TABELA DE ALÍQUOTAS INTERNAS DO ICMS/RS A alíquota constitui um dos elementos da norma jurídica que, aplicada sobre a base de cálculo, determina o valor do ICMS a ser pago. Observemos as alíquotas aplicadas sobre as operações e prestações internas, bem como nas importações: 929990000 25% (vinte e cinco por cento) – RICMS, Livro I, arts. 27, I, Ap. I, Seção I; e 29, II. 1) bebidas (exceto vinho e derivados da uva e do vinho, assim definidos na Lei Federal nº 7.678, de 08 de novembro de 1988, sidra e filtrado doce de maçã, aguardentes classificadas na NBM/SH 2208.40.0200, água mineral e suco de frutas não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, e refrigerantes); 2) perfumaria e cosméticos das posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH; 3) armas e munições (Capítulo 93 da NBM/SH); 4) embarcações de recreação ou de esporte; 5) artigos de antiquários; 6) cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, fumos desfiados e encarteirados, fumo para cachimbo e fumos tipo crespo; 7) cigarreiras; 8) aviões de procedência estrangeira, para uso não comercial; 9) brinquedos, na forma de réplica ou assemelhado de armas e outros artefatos de luta ou guerra, que estimulem a violência. 10) energia elétrica, exceto para consumo em iluminação de vias públicas, industrial, rural e, até 50 kW por mês, residencial; 11) gasolina, exceto de aviação, e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis; 12) serviços de comunicação. 20% (vinte por cento) – RICMS, Livro I, art. 27, IV. Energia elétrica destinada à iluminação de vias públicas. 18% (dezoito por cento) – RICMS, Livro I, art. 27, III. Refrigerantes. 12% (doze por cento) – RICMS, Livro I, arts. 27, V, Ap. I, Seção II; 28, II; e 29, II. 1) feijão de qualquer classe ou variedade, exceto o soja; 2) arroz; 3) massas alimentícias, biscoitos, pães, cucas e bolos de qualquer tipo e espécie; 4) leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, em qualquer embalagem; 5) aves e gado vacum, ovino, bufalino, suíno e caprino, bem como carnes e produtos comestíveis resultantes do abate desses animais, inclusive salgados, resfriados ou congelados; 6) pescado, exceto bacalhau, adoque, merluza, pirarucu, crustáceos, moluscos e rã; 7) frutas frescas, verduras e hortaliças, exceto amêndoas, avelãs, castanhas e nozes; 8) energia elétrica rural e até 50 kW por mês, residencial; 9) refeições servidas ou fornecidas por bares, lanchonetes, restaurantes, cozinhas industriais e similares (não se inclui o fornecimento de bebidas); 10) óleo diesel, biodiesel, GLP, gás natural e gás residual de refinaria 11) adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas, rações balanceadas e seus componentes, sal mineral, desde que destinados à produção agropecuária; NOTA: Em relação a componentes de rações balanceadas, somente se aplica esta alíquota nas saídas com destino à fabricante de rações. 12) carvão mineral; 13) ovos frescos, exceto quando destinados à industrialização; 14) cebola e batata; 15) tijolos, telhas e cerâmicas vermelhas da posição 6907 e subposições 6904.10 e 6905.10 da NBM/SH; 16) produtos de informática classificados na posição 8471 e nas subposições 8473.30, 8504.40 e 8534.00 e desde que de tecnologia digital, nas posições 8536, 8537, 9029, 9030, 9031 e 9032 da TIPI, nas saídas do estabelecimento fabricante; 17) máquinas e implementos agrícolas classificados nas posições da NBM/SH 8201 (exceto 8201.50.0000), 8432 (exceto 8432.90.0000), 8433 (exceto 8433.60.0100 e 8433.90.0000) e 8701 (exceto 8701.90.0300), da NBM/SH; 18) máquinas e implementos destinados a uso exclusivo na agricultura classificados nas posições da NBM/SH, 8437 (exceto 8434.90.0000), na subposição 8424.81, e nos códigos 7309.00.0100, 8419.31.0000, 8436.80.0000 e 8716.39.0000, da NBM/SH; 19) aviões e helicópteros de médio e grande porte e suas peças, bem como simuladores de vôo, compreendidos nas posições 8802.1, 8802.30, 8802.40, 8803 e 8805.20.0000 da NBM/SH; 20) cabines montadas para proteção de motorista de táxi; 21) silos armazenadores, exclusivamente para cereais, com dispositivos de ventilação e/ou aquecimento incorporados, classificáveis na posição 8419.89.9900 da NBM/SH; 22) trigo e triticale, em grão; 23) empilhadeiras, retroescavadeiras e pás carregadeiras, classificados nos códigos 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0200 ou 8429.51.9900 da NBM/SH; 24) máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens. NOTA: Esta alíquota somente se aplica: a) às operações efetuada.s pelo estabelecimento fabricante e desde que, cumulativamente: 1 - o adquirente seja estabelecimento industrial, 2 - as mercadorias se destinem ao ativo permanente do estabelecimento adquirente; 3 - as mercadorias sejam empregadas diretamente no processo industrial do estabelecimento adquirente; b) às importações do exterior, desde que satisfeitas as condições previstas na alínea anterior. 25) artefatos de joalharia, de ourivesaria e outras obras, classificadas nas posições 7113, 7114 e 7116, da NBM/SH-NCM; NOTA: Esta alíquota somente se aplica se houver incremento da produção dessas mercadorias no Estado, se forem mantidos, no mínimo, os níveis de arrecadação do exercício de 1997 e, ainda, se atendidas as demais condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado entre o Setor da Indústria Joalheira e de Lapidação de Pedras Preciosas e o Estado do Rio Grande do Sul. 26) retroescavadeiras, motoniveladoras, tratores de lagarta, caminhões com caixa basculante, rolos compactadores e pás carregadoras, classificadas na posição 8429 e nos códigos 8701.30.00 e 8704.32.20, da NBM/SH-NCM, até 31.08.98, desde que adquiridas por governo de município localizado no Estado. NOTA 01: A partir de 1º de setembro de 1998, esta alíquota somente se aplica às operações de saídas efetuadas, desde que, até 31 de agosto de 1998, o adquirente das mercadorias: a) tenha obtido aprovação de financiamento pelo conselho Diretor do Fundo de Investimentos do Programa Integrado de Melhoria Social - FUNDOPIMES, instituído pela Lei nº 8.899, de 04.08.89, na hipótese de estar adquirindo as mercadorias com recursos provenientes desse Fundo; ou b) tenha aberto processo licitatório para aquisição das mercadorias, nas demais hipóteses. NOTA 02: O contribuinte que efetuar operações de saídas com as mercadorias referidas nesta alínea, sujeitas à alíquota de 12%, deverá conservar documentos necessários à comprovação do cumprimento, pelo adquirente das mercadorias, das condições previstas na nota anterior. 27) farinha de trigo; 28) vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas, classificados na posição 8606 da NBM/SH-NCM; 29) basalto, classificado no código 6802.29.00 da NBM/SH-NCM; 30) elevadores, classificados no código 8428.10.00 da NBM/SH-NCM; 31) prestações internas de serviços de transporte aéreo, transporte de passageiros, de cargas e escolares. 17% (dezessete por cento) – RICMS, Livro I, arts. 27, VII; e 29, II. Nas demais operações e prestações de serviços, internas e de importação. Mencione-se que nas operações e prestações interestaduais serão aplicadas as seguintes alíquotas: 1 - 12% (doze por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo; 2 - 7% (sete por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do ES. 3 - 4% prestação de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal. Cabe ressaltar que se aplicam as alíquotas internas, supra referidas, nas operações ou prestações interestaduais cujo destinatário não seja contribuinte do imposto. Alíquota 4% 2% 5.3.4 – TABELA DE ALÍQUOTAS DO ISS DO MUNICÍPIO DE POA/RS Serviços Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos; serviços de demolição; serviços de reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres; (Itens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista de Serviços) . Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia, acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo, aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, 120 2% 3% 2% 2,5% 2% 2% 2% 2,5% 2,5% 3% 4% 2% 3% 4% 3% 3% 3% 5% 2% 2,5% geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. (Itens 7.03, 7.19 e 7.20 da Lista de Serviços – LC nº 584 de 28.12.07 - Alterada pela LC nº 607/08 e Decreto 16.869/10. Serviços de análise e desenvolvimento de sistemas, programação, elaboração de programas de computadores; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; assessoria e consultoria em informática; suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e banco de dados, planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, hospedagem de páginas, servidores e aplicações, gerenciamento e distribuição de listas e mensagens Cinemas prestados em locais com até 04 (quatro) salas de exibição Espetáculos musicais, quando realizados em local com capacidade entre 701 e 2000 espectadores; Serviços de transporte coletivo realizado através de ônibus, em linhas regulares Arrendamento mercantil (leasing) Serviços de hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises clínicas e anatomia patológica, clínicas de fisioterapia, ambulatórios, pronto socorro, manicômios, casa de saúde, de repouso e recuperação, de bancos de sangue, leite, pele, olhos e congêneres, todos relativos à saúde humana. Empresas de representação comercial Serviços de higiene e limpeza, vigilância ou segurança de pessoas e bens, serviços de portaria e recepção Serviço de transporte seletivo realizado nos termos da Lei Municipal nº 8.133/98 Serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros Serviços, quando prestados por sociedades que não atendam aos requisitos do § 4º, do art. 20, da LC nº 7/73: médicos; enfermeiros; obstetras; ortópticos; fonoaudiólogos; protéticos; médicos veterinários; contadores; auditores; técnicos em contabilidade; agentes da propriedade industrial; advogados; engenheiros; arquitetos; urbanistas; agrônomos; dentistas; economistas; psicólogos; fisioterapeutas; terapeutas ocupacionais; nutricionistas; administradores; jornalistas; mediadores ou árbitros e psicanalistas Serviços de manutenção de aeronaves e seus componentes Serviços de ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas Serviços de intermediação e administração imobiliária Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários Recauchutagem ou regeneração de pneus Demais tipos de prestação de serviços Serviços de educação de ensino superior tipificados no subitem 8.01 da lista de serviços anexa,(Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior) prestados por entidades autorizadas, reconhecidas ou credenciadas pelo Ministério da Educação, que ofereçam curso na área de tecnologia, quando disponibilizarem ao Município de Porto alegre bolsas de estudo equivalentes a 4% (quatro por cento) do número total de suas matrículas, mediante convênio celebrado nos termos do Decreto nº 16.736, de 15 de julho de 2010; A entidade de ensino, para fazer jus a alíquota referida acima deverá distribuir as bolsas de estudo entre estudantes carentes de cursos relacionados com a área de tecnologia e estudantes carentes dos demais cursos, observando os seguintes percentuais para estudantes carentes de cursos relacionados com a área de tecnologia, sobre o total de bolsas disponíveis: I – pelo menos 20% (vinte por cento) para o exercício de 2010; II – pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) para o exercício de 2011; III – pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) para o exercício de 2012; e IV – pelo menos 50% (cinquenta por cento) para o exercício de 2013 e seguintes II - até 31 de dezembro de 2010, serviços realizados pelos centros de contato – ‘contact centers’ –, com a interveniência do usuário ou destinatário final do serviço, tais como: atendimento ao cliente, televendas, ‘telemarketing’, pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de cadastro, por meio de contato telefônico, da ‘Web’, de ‘chat’ ou ‘e-mail’, desde que o prestador dos serviços possua no Município de Porto Alegre mais de 2.500 (dois mil e quinhentos) empregados; e III - a partir de 1º de janeiro de 2011, serviços realizados pelos centros de contato – ‘contact centers’ – com a interveniência do usuário ou destinatário final do serviço, tais como: atendimento ao cliente, televendas, ‘telemarketing’, pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de cadastro, por meio de contato telefônico, da ‘Web’, de ‘chat’ ou ‘e-mail’, desde que o prestador dos serviços possua no Município de Porto Alegre mais de 5.000 (cinco mil) empregados.” (Alterado pelo Decreto 16.869/10) A partir de 1º de janeiro de 2011, serviços realizados pelos centros de contato – ‘contact centers’ –, com a interveniência do usuário ou destinatário final do serviço, tais como: atendimento ao cliente, televendas, ‘telemarketing’,pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de cadastro, por meio de contato telefônico, da ‘Web’, de ‘chat’ ou ‘e-mail’, desde que o prestador dos serviços possua no Município de Porto Alegre de 4.001(quatro mil e um) a 5.000 (cinco mil) empregados; e e) até 31 de dezembro de 2010, serviços previstos nos subitens 13.05 e 14.05 da lista de serviços anexa.” 13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. (Alterado pelo Decreto 16.869/10) 3,0% Até 31 de dezembro de 2010, serviços realizados pelos centros de contato – ‘contact centers’ –, com a interveniência do usuário ou destinatário final do serviço, tais como: atendimento ao cliente, televendas, ‘telemarketing’,pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de cadastro, por meio de contato telefônico, da ‘Web’, de ‘chat’ ou ‘e-mail’, desde que o prestador dos serviços possua no Município de Porto Alegre de 1.001 (um mil e um) a 2.500 (dois mil e quinhentos) empregados; e A partir de 1º de janeiro de 2011, serviços realizados pelos centros de contato – ‘contact centers’ –, com a interveniência do usuário ou destinatário final do serviço, tais como atendimento ao cliente, televendas, ‘telemarketing’, pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de cadastro, por meio de contato telefônico, da ‘Web’, de ‘chat’ ou ‘e-mail’, desde que o prestador dos serviços possua no Município de Porto Alegre de 3.001 (três mil e um) a 4.000 (quatro mil) empregados.” (Alterado pelo Decreto 16.869/10) 3,5% A partir de 1º de janeiro de 2011, serviços realizados pelos centros de contato – ‘contact centers’ –, com a interveniência do usuário ou destinatário final do serviço, tais como: atendimento ao cliente, televendas, ‘telemarketing’, pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de cadastro, por meio de contato telefônico, da ‘Web’, de ‘chat’ ou ‘e-mail’, desde que o prestador dos serviços possua no Município de Porto Alegre de 2.001 (dois mil e um) a 3.000 (três mil) empregados.” (NR) (Alterado pelo Decreto 16.869/10) 121 4,0% Até 31 de dezembro de 2010, serviços realizados pelos centros de contato – ‘contact centers’ –, com a interveniência do usuário ou destinatário fi nal do serviço, tais como: atendimento ao cliente, televendas, ‘telemarketing’, pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de cadastro, por meio de contato telefônico, da ‘Web’, de ‘chat’ ou ‘e-mail’, desde que o prestador dos serviços possua no Município de Porto Alegre de 501 (quinhentos e um) a 1.000 (um mil) empregados; e e) a partir de 1º de janeiro de 2011, serviços realizados pelos centros de contato – ‘contact centers’ –, com a interveniência do usuário ou destinatário final do serviço, tais como: atendimento ao cliente, televendas, ‘telemarketing’, pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de cadastro, por meio de contato telefônico, da ‘Web’, de ‘chat’ ou ‘e-mail’, desde que o prestador dos serviços possua no Município de Porto Alegre de 1.001 (um mil e um) a 2.000 (dois mil) empregados; e (Alterado pelo Decreto 16.869/10) ' 5.3.5 – TABELA DE CÓDIGOS DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA ( CST ) NOTA - O CST será composto de três dígitos justapostos, onde o 1º dígito indicará a origem da mercadoria ou serviço com base na Tabela A, e o 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B, e visa aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações realizadas pelos contribuintes do imposto. TABELA “A” - ORIGEM DA MERCADORIA 0 - Nacional 1 - Estrangeira - Importação direta 2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno TABELA “B” - TRIBUTAÇÃO PELO ICMS 00 10 20 30 40 41 50 51 60 70 - Tributada integralmente Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária Com redução de base de cálculo Isenta ou não-tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária Isenta Não-tributada Suspensão Diferimento ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária 5.3.6 – TABELA DE ALÍQUOTAS INTERNAS ICMS – SÃO PAULO 1. Considerações Iniciais As alíquotas do ICMS estão divididas entre operações com mercadorias e prestações de serviços realizadas dentro do Estado (internas) e realizadas para fora do Estado (interestaduais). 2. Alíquotas Para Operações Internas 2.1 Operações Mercadorias A alíquota do imposto nas operações internas é: a) 18% (dezoito por cento); b) A alíquota do imposto nas operações com energia elétrica, no que respeita aos fornecimentos adiante indicados são: I - 12% (doze por cento), em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal de até 200 (duzentos) kWh; II - 25% (vinte e cinco por cento), em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal acima de 200 (duzentos) kWh; III - 12% (doze por cento), quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros; IV - 12% (doze por cento), nas operações com energia elétrica utilizada em propriedade rural, assim considerada a que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS. c) O imposto incidente sobre o serviço prestado no exterior deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota interna. d) Aplica-se a alíquota de 7% (sete por cento) nas operações internas com os produtos adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior: I - preservativos classificados no código 4014.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996; II - ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada; III - embalagens para ovo "in natura", do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades. e) Aplica-se a alíquota de 12% (sete por cento) nas operações internas com os produtos adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior: I - ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado; II - farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo; III - pedra e areia, no tocante às saídas; IV - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo; V - óleo diesel e álcool etílico hidratado carburante VI - ferros e aços não planos comuns; 1 - fio-máquina de ferro ou aços não ligados: a) dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, 7213.10.00; b) outros, de aços para tornear, 7213.20.00; 2 - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem: a) dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem, 7214.20.00; b) outras: de seção transversal retangular, 7214.91.00; de seção circular, 7214.99.10; outras, 7214.99.90; 3 - perfis de ferro ou aços não ligados: a) perfis em "U", "I" ou "H", simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.10.00; b) perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.21.00; c) perfis em "T" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.22.00; d) perfis em "U" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.31.00; e) perfis em "I" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.32.00; f) fios de ferro ou aços não ligados: outros, não revestidos, mesmo polidos, 7217.10.90; 4 - armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada, 7308.40.00; 5 - grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm² ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para struturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.20.00; 6 - outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção: a) galvanizadas, 7314.31.00; b) de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.39.00; 7 - outras telas metálicas, grades e redes: a) galvanizadas, 7314.41.00; b) recobertas de plásticos, 7314.42.00; 8 - arames: a) galvanizados, 7217.20.90; b) plastificados, 7217.90.00; c) farpados, 7313.00.00; 9 - gabião, 7326.20.00. 10 - grampos de fio curvado, 7317.00.20; 11 - pregos, 7317.00.90; 122 VII - produtos cerâmicos e de fibrocimento; 1 - argamassa, 3214.90.00; 2 - tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00; 3 - tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00; 4 - telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00; 5 - telhas e lajes planas pré-fabricadas, 6810.19.00; 6 - painéis de lajes, 6810.91.00; 7 - pré-lajes e pré-moldados, 6810.99.00; 8 - blocos de concreto, 6810.11.00; 9 - postes, 6810.99.00; 10 - chapas onduladas de fibrocimento, 6811.10.00; 11 - outras chapas de fibrocimento, 6811.20.00; 12 - painéis e pranchas de fibrocimento, 6811.20.00; 13 - calhas e cumeeiras de fibrocimento, 6811.20.00; 14 - rufos, espigões e outros de fibrocimento, 6811.20.00; 15 - abas, cantoneiras e outros de fibrocimento, 6811.20.00; 16 - tanques e reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00; 17 - tampas de reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00; 18 - armações treliçadas para lajes, 7308.40.00. 19 - pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00. 20 - ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, 6907 e 6908 21 - tubo, calha ou algeroz e acessório para canalização, de cerâmica, 6906.00.00. 22 - revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila, 3918.10.00. VIII - painéis de madeira industrializada, classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado - NBM/SH; IX - veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, sem prejuízo do disposto no inciso seguinte; X - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, os veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996; XI - no fornecimento de alimentação, bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas; XII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas: a) assentos - 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00 b) móveis - 9403; c) suportes elásticos para camas - 9404.10; d) colchões - 9404.2; XIII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas: a) chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos - 3921.90.1 e 3921.90.90; b) papel e cartão revestidos - Impregnados - 4811.31.20. XIV - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, as operações com os produtos. a) elevadores e monta cargas, 8428.10; b) escadas e tapetes rolantes, 84.28.40; c) partes de elevadores, 8431.31; d) seringas descartáveis, 9018.31.19; e) agulhas descartáveis, 9018.32.19; XV - pão desde que classificado nas subposições 1905.10, 1905.20 ou 1905.90 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40, todas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. XVI - nas operações com as soluções parenterais abaixo indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH . a) solução de glicose a 1,5%, 5%, 10%, 25%, 50% ou a 70%; b) solução de cloreto de sódio a 0,9%, 10%, 17,7% ou a 20%; c) solução glicofisiológica; d) solução de ringer, inclusive com lactato de sódio; e) manitol a 20%; f) diálise peritoneal a 1,5% ou a 7%; g) água para injeção; h) bicarbonato de sódio a 8,4% ou a 10%; i) dextran 40, com glicose ou com fisiológico; j) cloreto de potássio a 10%, 15% ou a 19,1%; l) fosfato de potássio 2mEq/ml; m) sulfato de magnésio 1mEq/ml, a 10% ou a 50%; n) fosfato monossódico + dissódico; o) glicerina; p) sorbitol a 3%; q) aminoácido; r) dipeptiven; s) frutose; t) haes-steril; u) hisocel; v) hisoplex; x) lipídeos.; XVII - dentifrício, classificado no código 3306.10.00, escovas de dentes e para dentadura, exceto elétricas, classificadas no código 9603.21.00, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. f) Aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: I - bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204, 2205 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300; II - fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24; III - perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, exceto as posições 3305.10 e 3307.20, os códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500, as preparações anti-solares e os bronzeadores, ambos classificados na posição 3304; IV -peleteria e suas obras e peleteria artificial, classificadas nos códigos 4303.10.9900 e 4303.90.9900; V - motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 8711.30 a 8711.50; VI - asas-delta, balões e dirigíveis, classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100; VII - embarcações de esporte e de recreio, classificadas na posição 8903; VIII - armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93; IX - fogos de artifício, classificados na posição 3604.10; X - trituradores domésticos de lixo, classificados na posição 8509.30; XI - aparelhos de sauna elétricos, classificados no código 8516.79.0800; XII - aparelhos transmissores e receptores (do tipo "walkie-talkie"), classificados no código 8525.20.0104; XIII - binóculos, classificados na posição 9005.10; XIV - jogos eletrônicos de vídeo (video-jogo), classificados no código 9504.10.0100; XV - bolas e tacos de bilhar, classificados no código 9504.20.0202; XVI - cartas para jogar, classificadas na posição 9504.40; XVII - confetes e serpentinas, classificados no código 9505.90.0100; XVIII - raquetes de tênis, classificadas na posição 9506.51; XIX - bolas de tênis, classificadas na posição 9506.61; XX - esquis aquáticos, classificados no código 9506.29.0200; XXI - tacos para golfe, classificados na posição 9506.31; XXII - bolas para golfe, classificadas na posição 9506.32; XXIII - cachimbos, classificados na posição 9614.20; XXIV - piteiras, classificadas na subposição 9614.90; 123 XXV - álcool etílico anidro carburante, classificado no código 2207.10.0100, querosene de aviação classificado no código 2710.00.0401 e gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399. XXVI - solvente, assim considerado todo e qualquer hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do processamento de petróleo, frações de refinarias e de indústrias petroquímicas, independente da designação que lhe seja dada, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de gás liquefeito de petróleo - GLP, de óleo diesel, de nafta destinada à indústria petroquímica, ou de querosene de avião, especificados pelo órgão federal competente. 3. Prestações De Serviço As alíquotas do imposto nas prestações de serviço internas são: a) 25% (vinte e cinco por cento), nos serviços de comunicação; b) 12% (doze por cento), nos serviços de transporte; 5.3.7 – TABELA DE ALÍQUOTAS ISSQN - SÃO PAULO CAPÍTULO I - FATO GERADOR E INCIDÊNCIA Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da seguinte lista, ainda que não constitua a atividade preponderante do prestador: 124 1 - Serviços de informática e congêneres. 1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 - Programação. 1.03 - Processamento de dados e congêneres. 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 - Assessoria e consultoria em informática. 1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, "stands", quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 - Medicina e biomedicina. 4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 - Instrumentação cirúrgica. 4.05 - Acupuntura. 4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 - Serviços farmacêuticos. 4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 - Nutrição. 4.11 - Obstetrícia. 4.12 - Odontologia. 4.13 - Ortóptica. 4.14 - Próteses sob encomenda. 4.15 - Psicanálise. 4.16 - Psicologia. 4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica congêneres. 4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram por meio de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. 5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veteri-nária. 6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 - Centros de emagrecimento, "spa" e congêneres. 7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 - Demolição. 7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 - Calafetação. 7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9 - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao ISS). 9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 - Guias de turismo. 10 - Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, seguros, cartões de crédito, planos de saúde e planos de previdência privada. 10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil ("leasing"), de franquia ("franchising") e de faturização ("factoring"). 10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 - Agenciamento marítimo. 125 10.07 - Agenciamento de notícias. 10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 - Distribuição de bens de terceiros. 11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 - Espetáculos teatrais. 12.02 - Exibições cinematográficas. 12.03 - Espetáculos circenses. 12.04 - Programas de auditório. 12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 - Boates, "taxi-dancing" e congêneres. 12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 - Corridas e competições de animais. 12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 - Execução de música. 12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 126 13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 14 - Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 - Assistência técnica. 14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 - Colocação de molduras e congêneres. 14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 - Tinturaria e lavanderia. 14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 - Funilaria e lanternagem. 14.13 - Carpintaria e serralheria. 15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, Internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e à rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e valiação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 - Arrendamento mercantil ("leasing") de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil ("leasing"). 15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 - Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal. 17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 - Franquia ("franchising"). 17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.12 - Leilão e congêneres. 17.13 - Advocacia. 17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.15 - Auditoria. 17.16 - Análise de Organização e Métodos. 17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.20 - Estatística. 17.21 - Cobrança em geral. 17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização ("factoring"). 17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22 - Serviços de exploração de rodovia. 22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos 127 para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25 - Serviços funerários. 25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 - Planos ou convênios funerários. 25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 27 - Serviços de assistência social. 27.01 - Serviços de assistência social. 28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 - Serviços de biblioteconomia. 29.01 - Serviços de biblioteconomia. 30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32 - Serviços de desenhos técnicos. 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 - Serviços de meteorologia. 36.01 - Serviços de meteorologia. 37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 - Serviços de museologia. 38.01 - Serviços de museologia. 39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. § 1º O Imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. § 2º Os serviços especificados na lista do caput deste artigo ficam sujeitos ao Imposto, ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções expressas na referida lista. § 3º O Imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. § 4º A incidência do Imposto independe: I - da denominação dada ao serviço prestado; II - da existência de estabelecimento fixo; III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; IV - do resultado financeiro obtido; V - do pagamento pelos serviços prestados. Art. 2º O Imposto não incide sobre: I - as exportações de serviços para o exterior do País; II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Seção II - Alíquotas Art. 18. O valor do Imposto será calculado aplicando-se à base de cálculo a alíquota de: I - 2,0% (dois por cento) para os serviços previstos: a) nos itens 4 e 5 e nos subitens 1.04, 1.05, 2.01, 6.04, 8.01, 11.02, 11.03, 12.01, 12.03, 12.05, 13.04, 15.09, 17.05 e 17.09 da lista do "caput" do art. 1º deste regulamento; b) no subitem 7.10 da lista do "caput" do art. 1º deste regulamento, relacionados a limpeza, manutenção e conservação de imóveis (inclusive fossas); c) no subitem 10.01 da lista do "caput" do art. 1º deste regulamento, relacionados a corretagem de seguros; d) no subitem 12.07 da lista do "caput" do art. 1º deste regulamento, relacionados a balé, danças, óperas, concertos e recitais; e) no subitem 12.11 da lista do "caput" do art. 1º deste regulamento, relacionados à venda de ingressos do Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1; f) no subitem 16.01 da lista do "caput" do art. 1º deste regulamento, relacionados ao transporte público de passageiros realizado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo METRÔ, bem como àqueles relacionados ao transporte de escolares e transporte por táxi (inclusive frota); g) no subitem 14.01 da lista do "caput" do art. 1º deste regulamento, relacionados às atividades desenvolvidas por sapateiros remendões que trabalhem individualmente e por conta própria; h) nos subitens 7.10, 7.11, 11.02, 14.01, 14.09, 17.02 e 37.01 da lista do "caput" do art. 1º deste regulamento, relacionados, respectivamente, às atividades desenvolvidas pelas seguintes pessoas físicas não estabelecidas: desentupidor de esgotos e fossas e faxineiro, jardineiro, guarda-noturno e vigilante, afiador de utensílios domésticos, afinador de instrumentos musicais e engraxate, alfaiate e costureiro, datilógrafo, músico e artista circense; II - 2,5% (dois e meio por cento) para o serviço descrito no subitem 15.01 da lista do "caput" do art. 1º deste regulamento, relacionado à administração de fundos quaisquer; III - 3,0% (três por cento) para o serviço descrito no subitem 1.07 da lista do "caput" do art. 1º deste regulamento, relacionado à suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; IV - 5,0% (cinco por cento) para os demais serviços descritos na lista do "caput" do art. 1º deste regulamento. 128 129 6.1 – FEDERAL 6.1.1 – ORTN/OTN (outubro/1964 a janeiro/1989) Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional Obrigações do tesouro Nacional ORTN é um título público federal emitido com a característica de pagar remuneração acrescida de correção monetária. O valor unitário do título passou a representar indexador utilizado na economia brasileira. O "Plano Cruzado" (Decreto-Lei 2.284/86) mudou a denominação da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) para Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) e congelou o valor desta em Cr$ 106,40, no período de março/86 a fevereiro/87. As ORTN's foram criadas em 1.964 e vigoram até Fev/86. Com a edição do Decreto-Lei 2.284/86 que criou o Plano Cruzado, extinguiram-se as ORTN's e em substituição foram criadas as OTN's (Obrigações do Tesouro Nacional) que vigoram até Jan/89. Cada OTN era equivalente a 1.000 ORTN's. Com a edição da Lei 7.777/89 extinguiram-se as OTN's e em substituição foram criados os BTN's (Bônus do Tesouro Nacional). Cada 1000 BTN's eram equivalentes a 7,95 OTN's. Através da Lei 7.799/89 foram criados os BTNF's que vigoram até 01/02/91 (Lei 8.177/91). A partir daí, os BTNF's, como eram indexadores, de grande parte dos contratos celebrados entre pessoas, passaram, informalmente a ser corrigidos de acordo com a variação da TR (Taxa Referencial). 1964 1965 1966 1967 1968 1969 1970 1971 1972 1973 1974 1975 1976 1977 1978 1979 1980 1981 1982 1983 1984 1985 1986 1987 1988 1989 Jan. 11,30 16,60 23,23 28,48 35,62 42,35 50,51 61,52 70,87 80,62 106,76 133,34 183,65 238,32 326,82 487,83 738,50 1.453,96 2.910,93 7.545,98 24.432,06 80.047,66 106,40 596,94 6.170,19 Fev. 11,30 17,05 23,78 28,98 36,27 43,30 51,44 62,26 71,57 81,47 108,38 135,90 186,83 243,35 334,20 508,33 775,43 1.526,66 3.085,59 8.285,49 27.510,50 93.039,40 106,40 695,50 TABELA DE ORTNs/OTNs (*até Mar. Abr. Mai. 13,40 13,40 13,40 17,30 17,60 18,28 24,28 24,64 25,01 29,40 29,83 30,39 36,91 37,43 38,01 44,17 44,67 45,08 52,12 52,64 53,25 63,09 63,81 64,66 72,32 73,19 74,03 82,69 83,73 85,10 110,18 112,25 114,49 138,94 142,24 145,83 190,51 194,83 200,45 248,99 255,41 262,87 341,97 350,51 363,64 527,14 546,64 566,86 825,83 877,86 930,53 1.602,99 1.683,14 1.775,71 3.292,32 3.588,63 3.911,61 9.304,61 10.235,07 11.145,99 30.316,57 34.166,77 38.208,46 106,40 106,40 106,40 181,61 207,97 251,56 820,42 951,77 1.135,27 fev/86 em cruzeiros e após em cruzados) Jun. Jul. Ago. Set. 13,40 15,20 15,20 15,70 19,09 19,87 20,43 21,01 25,46 26,18 26,84 27,25 31,20 32,09 32,81 33,41 38,48 39,00 39,27 39,56 45,50 46,20 46,61 47,05 54,01 55,08 56,18 57,36 65,75 6693 67,89 68,46 74,97 75,80 76,48 77,12 86,91 89,80 93,75 98,22 117,13 119,27 121,31 123,20 150,17 154,60 158,55 162,97 206,90 213,80 219,51 224,01 270,88 279,04 287,58 295,57 377,54 390,10 400,71 412,24 586,13 604,89 624,25 644,23 986,36 1.045,54 1.108,27 1.172,55 1.873,37 1.976,41 2.094,99 2.241,64 4.224,54 4.554,05 4.963,91 5.385,84 12.137,98 13.254,67 14.619,90 16.169,61 42.031,56 45.901,91 49.396,88 53.437,40 106,40 106,40 106,40 106,40 310,53 366,49 377,67 401,69 1.337,12 1.598,26 1.982,48 2.392,06 Out. 10,00 15,90 21,61 27,38 33,88 39,92 47,61 58,61 68,95 77,87 101,90 125,70 168,33 227,15 303,29 428,80 663,56 1.239,39 2.398,55 5.897,49 17.867,00 58.300,20 106,40 424,51 2.966,39 Nov. 10,00 16,05 22,18 27,57 34,39 40,57 48,51 59,79 69,61 78,40 104,10 128,43 174,40 230,30 310,49 448,47 684,79 1.310,04 2.566,45 6.469,55 20.118,71 63.547,22 106,40 463,48 3.774,73 Dez. 10,00 16,30 22,69 27,96 34,95 41,42 49,54 60,77 70,07 79,07 105,41 130,93 179,68 233,74 318,44 468,71 706,70 1.382,09 2.733,27 7.012,99 22.110,46 70.613,67 106,40 522,99 4.790,89 6.1.2 – BTN/BTN Fiscal - Bônus do Tesouro Nacional Com a edição da Lei 7.777/89 extinguiram-se as OTN's e em substituição foram criados os BTN's (Bônus do Tesouro Nacional). Cada 1000 BTN's eram equivalentes a 7,95 OTN's. Através da Lei 7.799/89 foram criados os BTNF's que vigoram até 01/02/91 (Lei 8.177/91). A partir daí, os BTNF's, como eram indexadores, de grande parte dos contratos celebrados entre pessoas, passaram, informalmente a ser corrigidos de acordo com a variação da TR (Taxa Referencial). 1989 1990 1991 Jan. 10,9518 105,5337 Fev. 1,0000 17,0968 126,8621 Mar. 1,0360 29,5399 Abr. 1,0991 41,7340 BTN MÊS (fevereiro/89 a fevereiro/91) Mai. Jun. Jul. Ago. 1,1794 1,2966 1,6186 2,0842 41,7340 43,9793 48,2057 53,4071 Set. 2,6956 59,0576 Out. 3,6647 66,6465 Nov. 5,0434 75,7837 Dez. 7,1324 88,3941 BTN FISCAL (01/07/89 a 30/04/90) 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 Jul. 1,6186 1,6186 1,6186 1,6358 1,6532 1,6707 1,6885 1,7077 1,7077 1,7077 1,7272 1,7469 1,7678 1,7890 1,8104 1,8104 1,8104 1,8321 1,8541 1,8763 1,8987 1,9215 1,9215 1,9215 1,9445 1,9709 1,9976 2,0247 2,0541 2,0541 2,0541 Ago. 2,0842 2,1063 2,1287 2,1513 2,1741 2,1741 2,1741 2,1972 2,2205 2,2441 2,2679 2,2936 2,2936 2,2936 2,3195 2,3457 2,3722 2,3990 2,4269 2,4269 2,4269 2,4551 2,4836 2,5125 2,5416 2,5700 2,5700 2,5700 2,5986 2,6276 2,6614 1989 Set. 2,6956 2,7305 2,7305 2,7305 2,7678 2,8055 2,8450 2,8450 2,2205 2,2441 2,2679 2,2936 2,2936 2,2936 2,3195 2,3457 2,3722 2,3990 2,4269 2,4269 2,4269 2,4551 2,4838 2,5125 2,5416 2,5700 2,5700 2,5700 2,5986 2,6276 2,6614 1990 Out. 3,6647 3,6647 3,7187 3,7735 3,8298 3,8870 3,9450 3,9450 3,9450 3,9450 4,0039 4,0636 4,1250 4,1855 1,1855 4,1855 4,2469 4,3091 4,3723 4,4363 4,5014 4,5014 4,5014 4,5736 4,6469 4,7214 4,7972 4,8788 4,8788 4,8788 4,9619 Nov. 5,0434 5,1246 5,1246 5,2071 5,2071 5,2071 5,2917 5,3777 5,4650 5,5565 5,6495 5,6495 5,6495 5,7441 5,8403 5,8403 5,9400 6,0414 6,0414 6,0414 6,1445 6,2494 6,3561 6,4646 6,5843 6,5843 6,5843 6,7063 6,8306 6,9571 - 130 Dez. 7,1324 7,2598 7,2598 7,2598 7,3895 7,5215 7,6559 7,7927 7,9319 7,9319 7,9319 8,0837 8,2513 8,4224 8,5971 8,7754 8,7754 8,7754 8,9574 9,1431 9,3684 9,6201 9,8786 9,8786 9,8786 9,8786 10,1440 10,1475 10,6762 10,9518 10,9518 Jan. 10,9518 10,9518 11,1674 11,3872 11,6036 11,8240 11,8240 11,8240 12,0487 12,2776 12,5109 12,7486 12,9908 12,9908 12,9908 13,2376 13,4891 13,7454 14,0066 14,2727 14,2727 14,2727 14,5854 14,9051 15,2317 15,5654 15,9193 15,9193 15,9193 16,2813 16,6841 Fev. 17,0968 17,5251 17,9642 17,6942 17,9642 18,4920 19,0353 19,5946 20,1703 20,7630 20,7630 20,7630 21,4304 22,1194 22,8304 23,5643 24,3420 24,3420 24,3420 25,1453 25,9871 26,8571 27,7563 28,6855 28,6855 28,6855 28,6855 28,6855 - Mar. 29,5399 30,2833 31,0455 31,0455 31,0455 31,8269 32,6279 33,4491 34,3109 35,1950 31,1950 35,1950 36,1018 37,0320 37,9862 38,9649 39,9689 39,9689 39,9689 40,1420 40,3158 40,4904 40,6658 40,8419 40,8419 40,8419 41,0188 41,1965 41,3749 41,5541 41,7340 Abr. 41,7340 41,7340 41,7340 41,7340 41,7340 41,7800 41,7340 41,7340 41,7340 41,7340 41,7340 41,7340 41,7340 41,7340 41,7340 41,7340 41,7340 41,7340 41,7340 41,7340 41,7340 41,7340 41,7340 41,7340 41,7340 41,7340 41,7340 41,7340 41,7340 41,7340 - 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 Mai. 41,7340 41,7340 41,7493 41,7647 41,7800 41,7800 41,7800 41,7953 41,8106 41,8260 41,8413 41,8894 41,8894 41,8894 41,9376 41,9858 42,0512 42,1353 42,2196 42,2196 42,2196 42,3041 42,3888 42,4736 42,5586 42,6437 42,6437 42,6437 42,8324 43,0219 43,4980 Jun. 43,9793 44,0762 44,0762 44,0762 44,1733 44,2707 44,3682 44,4660 44,5639 44,5639 44,5639 44,7076 44,8517 44,9964 44,9964 45,1800 45,1800 45,1800 45,3643 45,5495 45,7886 46,0289 46,2705 46,2705 46,2705 46,5134 46,8654 47,3065 47,7540 48,2057 - Jul. 48,2057 48,2057 48,4072 48,6095 48,8127 49,0167 49,2216 49,2216 49,2216 49,4273 49,6339 49,8414 50,0497 50,2588 50,2588 50,2588 50,4689 50,6798 50,9558 51,2333 51,5123 51,5123 51,5123 51,7929 20,0749 52,3585 52,6673 52,9780 52,9780 57,8851 53,1921 BTN FISCAL (01/05/90 a 31/01/91) 1990 Ago. Set. Out. 53,4071 59,0576 66,6465 53,5969 59,0576 67,0072 53,7874 59,0576 67,3698 53,9785 59,3711 67,3698 53,9785 59,6861 67,7343 53,9785 60,0029 68,1008 54,1703 60,3213 68,1008 54,3628 60,3213 68,1008 54,5559 60,3213 68,1008 54,7498 60,3213 68,4693 54,9443 60,6415 68,8398 59,9443 60,9633 69,2123 54,9443 61,2869 69,5869 55,1395 61,6121 69,5869 55,3355 61,9391 69,5869 55,5321 61,9391 69,9634 55,7294 61,9391 70,3420 55,9274 62,2678 70,7226 55,9274 62,5983 71,1053 55,9274 62,9305 71,4901 56,1262 63,2988 71,1901 56,3256 63,6692 71,4901 56,5257 63,6692 71,8769 56,7638 63,6692 72,2659 57,0030 64,0414 72,7646 57,0030 64,4889 73,2668 57,0030 64,9392 73,8540 57,2955 65,6852 73,8540 57,5896 66,6465 73,8540 57,8851 66,6465 74,4458 58,3944 75,118 Nov. 75,7837 76,2482 76,2482 76,2482 76,2482 76,7156 77,1858 77,6589 78,1780 78,7005 78,7005 78,7005 79,2265 79,7829 80,3432 80,3432 80,9075 80,9075 80,9075 81,4756 82,0478 82,6690 83,2950 83,9863 83,9863 83,9863 84,6834 85,3863 86,2191 87,2998 - Dez. 88,3941 88,3941 88,3941 89,0140 89,6382 90,2668 90,8998 91,5372 91,5372 91,5372 92,1791 92,8255 93,4765 94,1320 94,7921 94,7921 94,7921 95,4568 96,1726 96,8937 97,6202 98,4230 98,4230 98,4230 99,2324 99,2324 100,3704 101,5214 103,5081 103,5081 103,5081 1991 Jan. 105,5337 105,3337 106,2481 16,9673 107,6914 107,6914 107,6914 108,4203 109,1543 109,8931 110,6370 111,3860 111,3860 111,3860 112,1399 112,8990 113,6633 114,4327 115,2073 115,2073 115,2073 115,9872 116,7723 117,7787 118,7938 119,8177 119,8177 119,8177 120,8504 121,8919 123,9844 6.1.3 – UFIR – Unidade Fiscal de Referência Dia 1° 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 Dia 1° 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 Jan.(Cr$) 597,06 597,06 602,70 608,40 608,40 608,40 614,15 619,96 625,82 631,74 637,71 637,71 637,71 643,74 649,83 655,97 662,17 668,43 668,43 668,43 681,13 687,57 694,07 700,63 700,63 700,63 700,63 708,97 717,41 726,92 736,56 Jan.(Cr$) 7.412,55 7.412,55 7.412,55 7.412,55 7.495,72 7.579,82 7.664,86 7.750,86 7.838,60 7.838,60 7.838,60 7.927,34 8.017,08 8.107,84 8.199,63 8.292,45 8.292,45 8.292,45 8.389,67 8.488,03 8.587,54 Fev.(Cr$) 749,91 749,91 749,91 757,87 765,91 774,03 782,43 790,92 790,92 790,92 799,50 808,18 816,94 825,81 834,77 834,77 834,77 843,82 852,98 862,23 871,59 881,04 881,04 881,04 890,60 902,08 913,70 929,53 945,64 - Fev.(Cr$) 9.597,03 9.723,18 9.851,00 9.980,49 10.111,69 10.244,61 10.244,61 10.244,61 10.379,28 10.515,71 10.653,94 10.793,99 10.935,88 10.935,88 10.935,88 11.079,64 11.225,28 11.372,84 11.522,34 11.673,80 11.673,80 Mar.(Cr$) 945,64 945,64 945,64 945,64 954,97 964,39 973,91 973,91 973,91 983,52 993,23 1.003,03 1.012,93 1.022,92 1.022,92 1.022,92 1.033,01 1.043,21 1.053,50 1.063,90 1.074,40 1.074,40 1.074,40 1.085,00 1.095,71 1.106,52 1.118,19 1.129,99 1.129,99 1.129.99 1.141,92 Mar.(Cr$) 12.161,36 12.282,05 12.403,95 12.527,05 12.651,37 12.774,24 12.774,24 12..774,21 12.898,31 13.023,58 13.150,07 13.277,78 13.406,74 13.406,74 13.406,74 13.536,95 13.668,42 13.801,17 13.935,21 14.070,56 14.070,56 Abr.(Cr$) 1.153,96 1.165,60 1.177,35 1.189,22 1.189,22 1.189,22 1.201,21 1.213,32 1.225,56 1.237,91 1.250,40 1.250,40 1.250,40 1.263,00 1.275,75 1.288,60 1.288,60 1.288,60 1.288,60 1.288,60 1.301,60 1.301,60 1.314,72 1.327,98 1.341,37 1.341,37 1.341,37 1.354,89 1.364,13 1.373,43 - Abr.(Cr$) 15.318,45 15.514,30 15.712,65 15.712,65 15.712,65 15.913,54 16.116,99 16.323,05 16.323,05 16.323,05 16.323,05 16.323,05 16.533,59 16.749,88 16.969,00 17.190,99 17.415,88 17.415,88 17.415,88 17.643,71 17.874,53 Mai.(Cr$) 1.382,79 1.382,79 1.382,79 1.382,79 1.395,35 1.408,03 1.420,83 1.433,74 1.446,76 1.446,76 1.446,76 1.459,91 1.473,17 1.486,56 1.500,07 1.5413,70 1.513,70 1.513,70 1.527,45 1.542,85 1.558,41 1.574,12 1.590,00 1.590,00 1.590,00 1.610,26 1.630,78 1.655,82 1.681,24 1.707,05 1.707,05 UFIR DIÁRIA 1992 Jun.(Cr$) 1.707,05 1.722,28 1.737,64 1.753,14 1,768,77 1.784,55 1.784,55 1.784,55 1.800,47 1.817,03 1.833,74 1.850,61 1.867,63 1.867,63 1.867,63 1.885,52 1.903,57 1.921,80 1.921,80 1.940,21 1.940,21 1.940,21 1.958,79 1.977,55 1.999,76 2.022,22 2.044,94 2.044,94 2.044,94 2.067,91 - Mai.(Cr$) 19.506,52 19.506,52 19.506,52 19.737,18 19.970,56 20.206,70 20.445,64 20.687,40 20.687,40 20.687,40 20.932,02 21.181,74 21.434,44 21.690,15 21.948,91 21.948,91 21.948,91 22.220,19 22.494,82 22.772,85 23.054,31 UFIR DIÁRIA 1993 Jun.(Cr$) 25.126,35 25.431,00 25.741,34 26.055,48 26.373,44 26.373,44 26.373,44 26.695,29 27.021,06 27.350,81 27.350,81 27.684,58 27.684,58 27.684,58 28.022,43 28.364,39 28.714,58 29.069,08 24.440,60 29.440,60 29.440,60 131 Jul. (Cr$) 2.104,28 2.122,93 2.141,74 2.160,73 2.160,73 2.160,73 2.179,87 2.199,19 2.218,68 2.238,35 2.258,19 2.258,19 2.258,19 2.277,58 2.297,14 2.316,86 2.336,76 2.356,83 2.356,83 2.356,83 2.377,07 2.397,48 2.148,07 2.438,83 2.459,78 2.459,78 2.459,78 2.478,86 2.498,10 2.517,48 2.531,89 Ago.(Cr$) 2.546,39 2.546,39 2.546,39 2.569,69 2.593,06 2.616,72 2.641,18 2.665,87 2.665,87 2.665,87 2.690,80 2.715,95 2.741,34 2.767,85 2.794,61 2.794,61 2.794,61 2.821,63 2.848,91 2.876,45 2.905,74 2.935,33 2.935,33 2.935,33 2.965,23 2.995,43 3.025,93 3.056,75 3.095,94 3.095,94 3.095,94 Jul. (Cr$) 32.749,68 33142,58 33.540,19 33.540,19 33.540,19 33.942,57 33.349,78 34.761,88 35.178,92 35.600,96 35.600,96 35.600,96 36.028,07 36.460,30 36.897,72 37.340,38 37.798,91 37.798,91 37.78,91 38.263,07 38.732,93 Ago.(Cr$) 42,79 42,79 43,31 43,84 44,38 44,92 45,47 45,47 45,47 46,03 46,60 47,18 47,76 48,35 48,35 48,35 48,95 49,56 50,17 50,81 54,46 Set.(Cr$) 3.135,62 3.166,85 3.198,40 3.230,76 3.263,44 3.263,44 3.263,44 3.263,44 3.296,45 3.329,80 3.363,49 3.398,89 3.398,89 3.398,89 3.434,66 3.470,81 3.507,33 3.544,25 3.581,55 3.581,55 3.581,55 3.619,24 3.657,33 3.695,82 3.737,72 3.774,03 3.774,03 3.774,03 3.813,74 3.840,36 - Set.(Cr$) 56,48 57,23 57,99 58,77 58,77 58,77 59,56 59,56 60,36 61,19 62,03 62,03 62,03 62,88 63,75 64,63 65,52 66,42 66,42 66,42 67,33 Out.(Cr$) 3.867,16 3.905,97 3.946,24 3.946,24 3.946,24 3.986,92 4.028,02 4.069,54 4.111,50 4.155,00 4.155,00 4.155,00 4.155,00 4.198,96 4,243,39 4.288,28 4.335,23 4.335,23 4.335,23 4.382,69 4.430,68 4.479,19 4.528,23 4.574,75 4.574,75 4.574,75 4.621,75 4.669,23 4.717,19 4.784,37 4.852,51 Out.(Cr$) 75,90 77,03 77,03 77,03 78,18 79,34 80,52 81,72 82,96 82,96 82,96 84,22 84,22 85,50 86,79 88,11 88,11 88,11 89,45 90,81 92,19 Nov.(Cr$) 4.852,51 4.852,51 4.852,51 4.904,98 4.958,02 5.011,64 5.065,83 5.065,83 5.065,83 5.120,61 5.175,98 5.231,96 5.288,53 5.345,72 5.345,72 5.345,72 5.403,53 5.461,96 5.521,02 5.580,72 5.641,07 5.641,07 5.641,07 5,702,07 5.761,87 5,822,30 5.881,77 5.941,85 5.941,85 5.941,85 - Nov.(Cr$) 102,59 104,14 104,14 105,71 107,31 108,93 108,93 108,93 110,58 112,25 113,95 115,67 117,42 117,42 117,42 17,42 119,20 121,00 122,83 124,65 124,65 Dez.(Cr$) 6.002,55 6.059,97 6.117,94 6.176,46 6.235,55 6.235,55 6.235,55 6.295,20 6.355,41 6.416,21 6.475,83 6.536,01 6.536,01 6.536,01 6.596,75 6.660,30 6.724,47 6.789,25 6.854,66 6.854,66 6.854,66 6.920,70 6.987,38 7.056,60 7.126,51 7.126,51 7.126.51 7.126.51 7.197,12 7.268,23 7.340,03 Dez.(Cr$) 137,37 139,14 140,94 142,76 142,76 142,76 144,60 146,47 148,43 150,42 152,44 152,44 152,44 154,48 156,55 158,65 160,83 163,04 163,04 163,04 165,27 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 8.691,18 8.796,07 8.796,07 8.796,07 8.902,23 9.039,90 9.179,70 9.386,05 9.597,03 9.597,03 11.673,80 11.673,80 11.673,80 11.827,26 11.982,73 12,161,36 12,161,36 - Dia 1° 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 1992 1993 1994 Jan. 597,06 7.412,55 187,77 Fev. 749,91 9.597,03 261,32 14.070,56 14.207,21 14.345,20 14.484,52 14.625,20 14.795,51 14.795,51 14.795,51 14.697,81 15.142,11 Jan.(Cr$) 187,77 187,77 187,77 190,64 193,55 196,51 199,51 202,56 202,56 202,56 205,75 208,99 212,28 215,62 219,01 219,01 219,01 222,47 225,99 229,56 233,19 236,97 236,97 236,97 240,82 244,73 248,70 252,84 257,05 257,05 257,05 17.874,53 18.108,36 18.345,24 18.345,24 18.345,24 18.585,23 18.828,35 19.051,75 19.277,80 - Fev.(Cr$) 261,32 266,14 271,05 276,05 281,15 281,15 281,15 286,34 291,63 297,01 302,49 308,23 308,23 308,23 308,23 308,23 314,08 320,04 326,11 326,11 326,11 332,30 338,61 345,04 351,59 358,26 358,26 358,26 - 23.339,25 23.339,25 23.339,25 23.627,71 23.919,74 24.125,38 24.514,67 24.817,66 24.187,66 24.817,66 Mar.(Cr$) 365,06 370,63 376,28 382,02 387,74 387,84 387,84 393,75 399,75 405,94 412,22 418,60 418,60 418,60 425,08 431,66 438,48 445,41 452,45 452,45 452,45 459,60 467,34 475,20 483,54 492,46 492,46 492,46 502,87 513,49 524,34 29.81686 39.208,56 30.204,58 39.690,03 30.597,35 40.177,41 30.995,22 40.177,41 31.398,27 40.177,41 31.398,27 40.695,70 31.398,27 41.236,42 31.842,43 41.763,05 32.292,87 42,275,39 42.790,00 UFIR DIÁRIA 1994 Abr.(Cr$) Mai.(Cr$) 524,34 740,63 524,34 740,63 524,34 752,40 524,34 764,36 534,40 776,51 544,66 788,85 555,11 801,39 565,76 801,39 576,48 801,39 576,48 814,47 576,48 827,77 587,41 841,40 598,54 855,26 609,89 869,35 621,45 869,35 633,23 869,35 633,23 883,87 633,23 898,64 645,23 913,91 657,46 929,44 669,92 945,23 669,92 945,23 681,82 945,23 681,82 961,48 681,82 978,01 693,44 994,83 704,95 1.011,93 716,65 1.029,33 728,64 1.029,33 740,63 1.029,33 1.048,52 51,46 51,46 52,13 52,81 53,50 54,23 57,97 57,97 57,97 55,72 Jun.(Cr$) 1.068,06 1.086,84 1.086,84 1.105,95 1.105,95 1.105,95 1.125,40 1.145,19 1.165,33 1.185,82 1.206,67 1.206,67 1.206,67 1.227,89 1.249,49 1.271,46 1.293,82 1.316,75 1.316,75 1.316,75 1.340,08 1.363,83 1.388,82 1.414,27 1.440,19 1.440,19 1.440,19 1.465,69 1.491,65 1.518,07 - 68,26 69,20 70,20 71,21 71,21 71,21 72,30 73,48 74,68 - 93,59 95,01 95,01 95,01 96,46 97,93 99,46 101,01 102,59 102,59 Jul. (Cr$) 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5618 0,5664 0,5664 0,5664 0,5710 0,5757 0,5804 0,5857 0,5911 0,5911 Ago.(Cr$) 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5911 0,5919 0,5927 0,5936 0,5944 0,5944 0,5944 0,5953 0,6079 TABELA DA UFIR MENSAL (Jan/92 a Dez/94) Até Jul/93 (cruzeiros); Ago/93 a Jun/94 (cruzeiros reais); Jul/94 (reais). Mar. Abr. Mai. Jun. Jul. Ago. Set. 945,64 1.153,96 1.382,79 1.707,05 2.104,28 2.546,39 3.135,62 12.161,36 15.318,45 19.506,52 25.126,35 32.749,68 42,79 56,48 365,06 524,34 740,63 1.068,06 0,5618 0,5911 0,6207 Anos 1995 1996 1997 1998 1999 2000 TABELA DA UFIR TRIMESTRAL/SEMESTRAL/ANUAL (1995 a 2000) Trimestres 1º 2º 0,6767 0,7061 Semestres 1º 0,8287 0,9108 0,9611 0,9770 1,0641 Out. 3.867,16 75,90 0,6308 3º 0,7564 124,65 126,50 128,38 130,25 131,99 133,76 133,76 133,76 135,55 - 167,54 169,96 172,40 174,87 174,87 174,87 177,38 179,92 182,50 185,12 Nov. 4.852,51 102,59 0,6428 Dez. 6.002,55 137,37 0,6618 4º 0,7952 2º 0,8847 6.1.4 – TAXA REFERENCIAL DE JUROS MENSAIS Lei 8.177 de 01 de março de 1991 / Lei 8.660/1993 / Lei 9.069/1995 - O Banco Central do Brasil divulgará Taxa Referencial - TR, calculada a partir da remuneração mensal media liquida dos impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimento, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias, e enviada ao conhecimento do Senado Federal. As instituições que venham a ser utilizadas como bancos de referencia, dentre elas, necessariamente, as dez maiores do País, classificadas pelo volume de depósitos a prazo fixo, estão obrigadas a fornecer as informações. O Banco Central do Brasil divulgará, para cada dia útil, a Taxa Referencial Diária - TRD, correspondendo seu valor diário a distribuição pró rata dia da TR fixada para o mês corrente. Divulgada a TR, a fixação da TRD nos dias úteis restantes do mês deve ser realizada de forma tal que a TRD acumulada entre o 1º dia útil do mês e o 1º dia útil do mês subseqüente seja igual a TR do mês corrente. TR MENSAL % Jan. Fev. Mar. Abr. Mai. Jun. Jul. 2011 0,0715 0,0524 0,1212 0,0369 0,1570 0,1114 0,1229 Ago. Set. Out. Nov. Dez. 2010 0,0000 0,0000 0,0792 0,0000 0,0510 0,0589 0,1151 0,0909 0,0702 0,0472 0,0336 0, 1406 2009 0,1840 0,0451 0,1438 0,0454 0,0449 2008 0,1010 0,0243 0,0409 0,0955 0,0736 0.0656 0,1051 0,0197 0,0000 0,0000 0,0000 0,0533 0,1146 0,1914 0,1574 0,1970 0,2506 0,1618 2007 0,2200 0,0721 0,1876 0,1272 0,2149 0,1689 0,0954 0,1469 0,1466 0,0352 0,1142 0,0590 2006 0,2326 0,0725 0,2073 0,0640 0,0855 0,1888 0,1937 0,1751 0,2436 0,1521 0,1875 0,1282 2005 0,1880 0,0962 0,1522 0,2635 0,2003 0,2527 0,2993 0,2575 0,3466 0,2637 0,2100 0,1929 2004 0,1280 0,2269 0,0458 0,1778 0,0874 0,1546 0,1761 0,1952 0,2005 0,1728 0,1108 0,1146 2003 0,2400 0,4878 0,4116 0,3782 0,4184 0,4650 0,4166 0,5465 0,4038 0,3364 0,3213 0,1776 0,1899 2002 0,2591 0,1171 0,1758 0,2357 0,2102 0,1582 0,2656 0,2481 0,1955 0,2768 0,2644 0,3609 2001 0,1369 0,0368 0,1724 0,1546 0,1827 0,1458 0,2441 0,3436 0,1627 0,2913 0,1928 0,1983 132 2000 0,2149 0,2328 0,2242 0,1301 0,2492 0,2140 0,1547 0,2025 0,1038 0,1316 0,1197 0,0991 1999 0,5163 0,8298 1,1614 0,6092 0,5761 0,3108 0,2933 0,2945 0,2715 0,2265 0,1998 0,2998 1998 1,1459 0,4461 0,8995 0,4720 0,4543 0,4913 0,5503 0,3749 0,4512 0,8892 0,6136 0,7434 1997 0,7440 0,6616 0,6316 0,6211 0,6354 0,6535 0,6580 0,6270 0,6474 0,6553 1,5334 1,3085 1996 1,25 0,96 0,81 0,65 0,58 0,6099 0,5851 0,6275 0,6620 0,7419 0,8146 0,8717 1,34 1995 2,10 1,85 2,30 3,47 3,25 2,89 2,99 2,60 1,94 1,65 1,44 1994 41,44 39,86 41,85 45,97 46,44 46,88 5,03 2,13 2,44 2,56 2,92 2,87 1993 26,76 26,40 25,81 28,22 28,68 30,08 30,37 33,34 34,62 36,53 36,16 36,80 1992 25,48 25,61 24,27 21,08 19,81 21,05 23,69 23,22 25,38 25,07 23,29 23,95 6.1.5 – CADERNETA DE POUPANÇA - VARIAÇÃO MENSAL Na variação mensal já estão inclusos os 0,5% ao mês (TR + 0,5% ao mês).O percentual de variação do mês é utilizado para o crédito no primeiro dia do mês seguinte. POUPANÇA MENSAL (%) Jan. Fev. Mar. Abr. Mai. Jun. Jul. Ago. Set. Out. Nov. Dez. Jan. Fev. Mar. Abr. Mai. Jun. Jul. Ago. Set. Out. Nov. Dez. Jan. Fev. Mar. Abr. Mai. Jun. Jul. Ago. Set. Out. Nov. Dez. 2008 0,6015 0,5244 0,5411 0,5960 0,5740 0,6152 0,6924 0,6582 0,6980 0,7519 0,6626 0,7160 2007 0,7200 0,5725 0,6885 0,6278 0,6697 0,5959 0,6476 0,6473 0,5354 0,6148 0,5593 0,5643 1995 2,6118 2,3624 2,8113 3,9840 3,7633 3,4007 3,5055 3,1175 2,4490 2,1623 1,9459 1,8467 2009 0,6849 0,5453 0,6445 0,5456 0,5451 0,5659 0,6056 0,5198 0,5000 0,5000 0,5000 0,5536 2006 0,7338 0,5729 0,7083 0,5859 0,6897 0,6947 0,6760 0,7448 0,6529 0,6884 0,6288 0,6530 1994 42,1472 40,5593 42,5592 46,6998 47,1722 47,6097 5,5513 2,6418 2,9512 3,0678 3,4356 3,3875 2010 0,5000 0,5000 0,5796 0,5000 0,5513 0,5592 0,6157 0,5914 0,5706 0,5474 0,5338 0,6413 2005 0,6889 0,5967 0,7648 0,7013 0,7540 0,8008 0,7588 0,8483 0,7650 0,7110 0,6939 0,7280 1993 27,3938 27,0320 26,4390 28,8611 29,3234 30,7304 31,0218 34,0067 35,2931 37,2126 36,8408 37,4840 2011 0,6413 0,5719 0,5527 0,6218 0,5371 0,6578 0,6120 0,6235 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2004 0,6286 0,5460 0,6787 0,5878 0,6554 0,6770 0,6962 0,7015 0,6737 0,6114 0,6152 0,7412 1992 26,1074 26,2380 24,8913 21,6854 20,4090 21,6552 24,3084 23,8361 26,0069 25,6953 23,9064 24,5697 2003 0,9902 0,9137 0,8801 0,9205 0,9673 0,9187 1,0492 0,9058 0,8381 0,8229 0,6785 0,6908 1991 20,8110 7,5349 9,0425 9,4746 9,5349 9,9469 10,6002 12,5097 17,3638 20,3688 31,1725 29,0620 2002 0,7603 0,6177 0,6767 0,7369 0,7113 0,6590 0,7669 0,7493 0,6965 0,7782 0,7657 0,8627 1990 56,8905 73,6439 41,99 0,5000 5,9069 10,1580 11,3439 11,1329 13,4142 14,2785 17,2232 19,9869 2001 0,6375 0,5369 0,6732 0,6553 0,6836 0,6465 0,7453 0,8453 0,6635 0,7927 0,6937 0,6992 1989 22,9708 18,9456 20,4139 11,5182 10,4897 25,4541 29,4038 29,9867 36,6297 38,3081 42,1271 54,3177 2000 0,7159 0,7339 0,7253 0,6307 0,7504 0,7150 0,6554 0,7035 0,6043 0,6322 0,6202 0,5995 1988 17,0929 18,5503 16,5899 19,8760 18,3690 20,1273 24,6601 21,2634 24,6297 27,8862 27,5545 29,4339 1999 1,0188 1,3339 1,6672 1,1122 1,0789 0,8123 0,7947 0,7959 0,7728 0,7276 0,7007 0,8012 1987 17,4041 20,2054 15,0877 21,5648 24,0606 18,6106 8,9065 8,0861 7,9864 9,7260 13,4049 14,7103 1998 1,6516 0,9483 1,4040 0,9744 0,9566 0,9938 1,0531 0,8768 0,9535 1,3936 1,1167 1,2471 1986 16,8111 14,9324 0,3900 1,2800 1,9100 1,7800 1,7000 2,1800 2,2300 2,4100 8,6687 7,8063 1997 1,2477 1,1649 1,1348 1,1242 1,1386 1,1568 1,1613 1,1301 1,1506 1,1586 2,0411 1,8150 1985 13,1630 10,7510 13,2630 12,3880 10,5559 9,7542 8,1521 8,7206 9,6455 9,5450 11,6756 13,9268 1996 1,7589 1,4673 1,3180 1,1629 1,0917 1,1129 1,0880 1,1306 1,1653 1,2456 1,3187 1,3761 1984 10,3490 12,8610 10,5500 9,4440 9,4440 9,7460 10,8510 11,1530 11,0520 13,1630 10,4490 11,0520 6.1.6 – CADERNETA DE POUPANÇA - VARIAÇÃO DIÁRIA Caderneta de Poupança (%) 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 AGO/10 0,6157 0,5851 0,5483 0,5764 0,6080 0,6448 0,6136 0,5900 0,5795 0,5856 0,6137 0,6093 0,6188 0,6215 0,5804 0,5738 0,5848 0,6128 0,6139 0,6077 0,6399 0,6036 0,6157 0,5851 0,5483 0,5764 0,6080 0,6448 0,6136 0,5900 SET/10 0,5914 0,6173 0,6227 0,6186 0,5925 0,5650 0,5719 0,5719 0,5981 0,5840 0,5912 0,5692 0,5427 0,5464 0,5658 0,5993 0,6119 0,5931 0,5851 0,5346 0,5488 0,5684 0,5914 0,6173 0,6227 0,6186 0,5925 0,5650 0,5719 0,5719 OUT/10 0,5706 0,5868 0,5437 0,5006 0,5291 0,5823 0,5602 0,5975 0,5996 0,5650 0,5501 0,5698 0,5746 0,5688 0,5608 0,5778 0,5464 0,5003 0,5287 0,5787 0,5646 0,5716 0,5706 0,5868 0,5437 0,5006 0,5291 0,5823 0,5602 0,5975 NOV/10 0,5474 0,5459 0,5459 0,5637 0,5648 0,5565 0,5322 0,5220 0,5055 0,5342 0,5846 0,5588 0,5921 0,5686 0,5490 0,5055 0,5342 0,5474 0,5657 0,5716 0,5452 0,5211 0,5474 0,5459 0,5459 0,5637 0,5648 0,5565 0,5322 0,5220 DEZ/10 0,5338 0,5395 0,5646 0,5603 0,5587 0,5000 0,5265 0,5636 0,5635 0,5666 0,5486 0,5537 0,5000 0,5262 0,5546 0,5978 0,5773 0,5984 0,5735 0,5500 0,5696 0,5953 0,5338 0,5395 0,5646 0,5603 0,5587 0,5000 0,5265 0,5636 JAN/11 0,6413 0,5823 0,5666 0,5590 0,5875 0,6368 0,6215 0,6303 0,5892 0,5681 0,5706 0,5896 0,6106 0,6144 0,6040 0,5959 0,5640 0,5651 0,5940 0,6141 0,6260 0,6305 0,5993 0,5509 0,5673 0,5969 0,6354 0,6224 0,5719 0,5719 FEV/11 0,5719 0,6015 0,6249 0,6095 0,6369 0,5855 0,5729 0,5711 0,6007 0,6175 0,6307 0,6266 0,6000 0,5782 0,5833 0,6040 0,6404 0,6268 0,6577 0,5962 0,5848 0,5748 0,6051 0,6235 0,6303 0,6377 0,6218 0,6015 133 MAR/11 0,5527 0,5585 0,5767 0,5825 0,5713 0,5713 0,5600 0,5337 0,5043 0,5000 0,5078 0,5000 0,5000 0,5018 0,5247 0,5069 0,5117 0,5222 0,5233 0,5233 0,5244 0,5050 0,5072 0,5217 0,5167 0,5290 0,5290 0,5415 0,6218 0,6218 ABR/11 0,6218 0,5926 0,6014 0,5491 0,5412 0,5735 0,6058 0,6280 0,6508 0,6419 0,6295 0,6262 0,6499 0,6691 0,6453 0,6631 0,6201 0,6075 0,6148 0,6479 0,6791 0,6283 0,6107 0,5778 0,5549 0,5606 0,5839 0,6236 0,5371 0,5371 MAI/11 0,5371 0,5158 0,5483 0,5934 0,5626 0,5887 0,5828 0,5612 0,5365 0,5603 0,6036 0,5631 0,5771 0,5851 0,5681 0,5395 0,5635 0,5927 0,5693 0,5765 0,5890 0,5890 0,5890 0,6122 0,6491 0,6307 0,6448 0,6354 0,6578 0,6578 JUN/11 0,6578 0,6733 0,6740 0,6670 0,6289 0,6107 0,6087 0,6313 0,6505 0,6825 0,6855 0,6544 0,6264 0,6249 0,6486 0,6696 0,6647 0,6717 0,6472 0,6396 0,6308 0,6651 0,6898 0,6196 0,6527 0,6250 0,6056 0,5961 0,6120 0,6120 JUL/11 0,6120 0,6229 0,6027 0,5739 0,6084 0,6390 0,6208 0,5966 0,6084 0,6074 0,5683 0,6025 0,6212 0,6062 0,6149 0,6315 0,5822 0,5660 0,6001 0,6431 0,6276 0,6293 0,6206 0,6118 0,5966 0,6305 0,6641 0,6441 0,6235 0,6235 AGO/11 0,6235 31 0,5795 0,5981 0,5996 0,5055 0,5635 0,5719 0,6218 Obs: Os anos anteriores estão publicados no portal LEFISC. 0,6578 6.1.7 – TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO “CAPITALIZADA” - TJLP Tabelas de Taxa de Juros de Longo Prazo CAPITALIZADA– TJLP TJLP TRIMESTRAL Dez/96 a Fev/97 = 11,02% Mar/97 a Mai/97 = 10,33% Jun/97 a Ago/97 = 10,15% Set/97 a Nov/97 = 9,40% Dez/97 a Fev/98 = 9,89% Mar/98 a Mai/98 = 11,77% Jun/98 a Ago/98 = 10,63% Set/98 a Nov/98 = 11,68% Dez/98 = 18,06% Jan/99 a Mar/99 = 12,84% Abr/99 a Jun/99 = 13,48% Jul/99 a Set/99 = 14,05% Out/99 a Dez/99= 12,50% Jan/00 a Mar/00 = 12,00% Abr/00 a Jun/00 = 11,00% Jul/00 a Set/00 = 10,25% Out/00 a Dez/00 = 9,75% Jan/01 a Mar/01 = 9,25% Abr/01 a Jun/01 = 9,25% Jul/01 a Set/01 = 9,50% Out/01 a Dez/01 = 10,00% Jan/02 a Mar/2002 = 10% Abr/02 a Jun/02 = 9,50% Jul/02 a Set/02 = 10% Out/02 a Dez/02 = 10% Jan/03 a Mar/03 = 11% Abr/03 a Jun/03 = 12% Jul/03 a Set/03 = 12% Out/03 a Dez/03 = 11% Jan/04 a Mar/04 = 10% Abr/04 a Jun/04 = 9,75% Jul/04 a Set/04 = 9,75% Out/04 Dez/04 = 9,75% Jan/05 a Mar/05 = 9,75% Abr/05 a Jun/05 = 9,75% Jul/05 a Set/05 = 9,75% Out/05 Dez/05 = 9,75% Jan/06 a Mar/06 = 9% Abr/06 a Jun/06 = 8,15% Jul/06 a Set/06 = 7,5% Out/06 a Dez/06 = 6,85% Jan/07 a Mar/07=6,50 Abr/07 a Jun/07=6,50 Jul/07 a Set/07 = 6,25% Out/07 a Dez/07 = 6,25% Jan/08 a Mar/08 = 6,25% Abr/08 a Jun/08 = 6,25% Jul/08 a Set/08 = 6,25% Out/08 a Dez/08 = 6,25% Jan/09 a Mar/09 = 6,25% Abr/09 a Jun/09 = 6,25% Jul/09 a Set/09 = 6,00% Out/09 a Dez/09 = 6,00% Jan/10 a Mar/10 = 6,00% Abr/10 a Jun/10 = 6,00% Jul/10 a Set/10 = 6,00% Out/10 a Dez/10 = 6,00% Jan/11 a Mar/11 = 6,00% TJLP TRIMESTRAL ACUMULADA TJLP Acumulada Trim. em 1998 Jan a Mar/98 = 2,5305923% Abr a Jun/98 = 2,7330% Jul a Set/98 = 2,6384% Out a Dez/98 = 3,2772% TJLP Acumulada trim. em 1999 Jan a Mar/99 = 3,0660826% Abr a Jun/99 = 3.211914% Jul a Set/99 = 3,3412766% Out a Dez/99 = 2,9883572% TJLP Acumulada trim. em 2000 Jan a Mar/00 = 2,8737% Abr a Jun/00 = 2,6433% Jul a Set/00 = 2,4695% Out a Dez/00 = 2,3531% TJLP Acumulada trim. em 2001 Jan a Mar/01 = 2,2363% Abr a Jun/01 = 2,2363% Jul a Set/01 = 2,2948% Out a Dez/01 = 2,4113% TJLP Acumulada trim. em 2002 Jan a Mar/2002 = 2,4113% Abr a Jun/02 = 2,2948% Jul a Set/02 = 2,4113% Out a Dez/02 = 2,4113% TJLP Acumulada trim. em 2003 Jan a Mar/2003 = 2,6433% Abr a Jun/03 = 2,8737% Jul a Set/2003 = 2,8737% Out a Dez/03 = 2,6433% Acumulado trim. em 2004 Jan a Mar/2004 = 2,4113% Abr a Jun/04 = 2,3531% Jul a Set/04 = 2,3531% Out a Dez/04 = 2,3531% TJLP Acumulada trim. em 2005 Jan a Mar/2005 = 2,3531% Abr a Jun/05 = 2,3531% Jul a Set/2005 = 2,3531% Out a Dez/05 = 2,3531% TJLP Acumulada trim. em 2006 Jan a Mar/2006 = 2,1778% Abr a Jun/06 = 1,9780% Jul a Set/2006 = 1,8244% Out a Dez/06 = 1,6701% TJLP Acumulada trim. em 2007 Jan a Mar/2007 = 1,5868% Abr a Jun/07 = 1,5868% Jul a Set/07 = 1,5271% Out a Dez/07 = 1,5271% TJLP Acumulada trim. em 2008 Jan/08 a Mar/08 = 1,5271% Abr/08 a Jun/08 = 1,5271% Jul/08 a Set/08 = 1,5271% Out/08 a Dez/08 = 1,5271% TJLP Acumulada trim. em 2009 Jan a Mar/2009 = 1,5271% Abr a Jun/2009 = 1,5271% Jul a Set/2009 = 1,4674% TJLP Acumulada trim. em 2010 Jan a Mar/2010 = 1,4674% Abr a Jun/2010 = 1,4674% Jul a Set/2010 = 1,4674% Out a Dez/2010 = 1,4674% TJLP Acumulada trim. em 2011 Jan a Mar/2011 = 1,4674% TJLP MENSAL ACUMULADA Taxa Mensal Acum/1997 Taxa Mensal Acum/1998 Taxa Mensal Acum/1999 Jan/97 = 0,87% Jan a fev/97 = 1,76% Jan a mar/97 = 2,59% Jan a abr/97 = 3,44% Jan a mai/97 = 4,29% Jan a jun/97 = 5,13% Jan a jul/97 = 5,98% Jan a ago/97 = 6,84 Jan a set/97 = 7,64 Jan a out/97 = 8,45% Jan a nov/97 = 9,26% Jan a dez/97 = 10,13% Jan/98 = 0,79% Jan a Fev/98 = 1,58% Jan a Mar/98 = 2,53% Jan a Abr/98 = 3,49% Jan a Mai/98 = 4,45% Jan a Jun/98 = 5,33% Jan a Jul/98 = 6,22% Jan a Ago/98 = 7,12% Jan a Set/98 = 8,11% Jan a Out/98 = 9,11% Jan a Nov/98 = 10,12% Jan a Dez/98 = 11,6550% Jan/99 = 1,0117% Jan a Fev/99 = 2,3651% Jan a Mar/99 = 3,0660% Jan a Abr/99 = 4,1579% Jan a Mai/99 = 5,2613% Jan a Jun/99 = 6,3764% Jan a Jul/99 = 7,5482% Jan a Ago/99 = 8,7329% Jan a Set/99 = 9,9308% Jan a Out/99 = 11,1015% Jan a Nov/99 = 12,1101% Jan a Dez/99 = 13,2159% Taxa Mensal Acum/2000 Taxa Mensal Acum/2001 Taxa Mensal Acum/2002 Jan/00 = 0,9488% Jan a Fev/00 = 1,9067% Jan a Mar/00 = 2,8737% Jan a Abr/00 = 3,7722% Jan a Mai/00 = 4,6787% Jan a Jun/00 = 5,5930% Jan a Jul/00 = 6,4551% Jan a Ago/00 = 7,3243% Jan a Set/00 = 8,2006% Jan a Out/00 = 9,0427% Jan a Nov/00 = 9,8914% Jan a Dez/00 = 10,7467% Jan/01 = 0,7399% Jan a Fev/01 = 1,4854% Jan a Mar/01 = 2,2363% Jan a Abr/01 = 2,9139% Jan a Mai/01 = 3,7549% Jan a Jun/01 = 4,5227% Jan a Jul/01 = 5,2961% Jan a Ago/01 = 6,0752% Jan a Set/01 = 6,9212% Jan a Out/01 = 7,7739% Jan a Nov/01 = 8,6333% Jan a Dez/01 = 9,4995% Jan/02 = 0,7974% Jan a Fev/02 = 1,6011% Jan a Mar/02 = 2,4113% Jan a Abr/02 = 3,1888% Jan a Mai/02 = 3,9721% Jan a Jun/02 = 4,7615% Jan a Jul/02 = 5,5968% Jan a Ago/02 = 6,4389% Jan a Set/02 = 7,2876% Jan a Out/02 = 8,1432% Jan a Nov/02 = 9,0055% Jan a Dez/02 = 9,8748% Taxa Mensal Acum/2003 Taxa Mensal Acum/2004 Taxa Mensal Acum/2005 Jan/03 = 0,8734% Jan a Fev/03 = 1,7545% Jan a Mar/03 = 2,6433% Jan a Abr/03 = 3,6173% Jan a Mai/03 = 4,6005% Jan = 0,7974% Jan a Fev/04 = 1,6011% Jan a Mar/04 = 2,4113% Jan a Abr/04 = 3,2084 % Jan a Mai/04 = 4,0117 % Jan = 0,7783% Jan a Fev/05 = 1,5626% Jan a Mar/05 = 2,3531% Jan a Abr/05 = 3,1497% Jan a Mai/05 = 3,9525% 134 0,6235 Jan a Jun/03 = 5,5930% Jan a Jul/03 = 6,5949% Jan a Ago/03 = 7,6063% Jan a Set/03 = 8,6274% Jan a Out/03 = 9,5762% Jan a Nov/03 = 10,5333% Jan a Dez/03 = 11,4987% Jan a Jun/04 = 4,8212 % Jan a Jul/04= 5,6371% Jan a Ago/04 = 6,4592% Jan a Set/04 = 7,2878% Jan a Out/04 = 8,1228% Jan a Nov/04 = 8,9644% Jan a Dez/04 = 9,8124% Jan a Jun/05 = 4,7616% Jan a Jul/05= 5,5770% Jan a Ago/05 = 6,3987% Jan a Set/05= 7,2268% Jan a Out/05 = 8,0613% Jan a Nov/05 = 8,9024% Jan a Dez/05 = 9,7500% Taxa Mensal Acum/2006 Taxa Mensal Acum/2007 Taxa Mensal Acum/2008 Jan/06 = 0,7207% Jan a Fev/06 = 1,4466% Jan a Mar/06 = 2,1778% Jan a Abr/06 = 2,8471% Jan a Mai/06 = 3,5208% Jan a Jun/06 = 4,1989% Jan a Jul/06= 4,8287% Jan a Ago/6 = 5,4624% Jan a Set/06 = 6,0999% Jan a Out/06 = 6,6873% Jan a Nov/06 = 7,2780% Jan a Dez/06 = 7,8720% Jan/07 = 0,5262% Jan a Fev/07 = 1,0551% Jan a Mar/07 = 1,5868% Jan a Abr/07 = 2,1213% Jan a Mai/07 = 2,6587% Jan a Jun/07 = 3,1988% Jan a Jul/07= 3,7215% Jan a Ago/07 = 4,2468% Jan a Set/07 = 4,7748% Jan a Out/07 = 5,3055% Jan a Nov/07 = 5,8388% Jan a Dez/07 = 6,3749% Jan/08 = 0,5065% Jan a Fev/08 = 1,0155% Jan a Mar/08 = 1,5271% Jan a Abr/08 = 2,0414% Jan a Mai/08 = 2,5582% Jan a Jun/08 = 3,0776% Jan a Jul/08= 3,5997% Jan a Ago/08 = 4,1244% Jan a Set/08 = 4,6518% Jan a Out/08 = 5,1818% Jan a Nov/08 = 5,7146% Jan a Dez/08 = 6,2500% Taxa Mensal Acum/2009 Taxa Mensal Acum/2010 Taxa Mensal Acum/2011 Jan/2009 = 0,5065% Jan a Fev/2009 = 1,0155% Jan a Mar/2009 = 1,5271% Jan a Abr/2009 = 2,0414% Jan a Mai/2009 = 2,5582% Jan a Jun/2009 = 3,0776% Jan a Jul/2009 = 3,5794% Jan a Ago/2009 = 4,0835% Jan a Set/2009 = 4,5902% Jan a Out/09 = 5,0993% Jan a Nov/09 = 5,6109% Jan a Dez/09 = 6,1249% Jan/2010 = 0,4867% Jan a Fev/2010 = 0,9758% Jan a Mar/2010 = 1,4674% Jan a Abr/2010 = 1,9613% Jan a Mai/2010 = 2,4576% Jan a Jun/2010 = 2,9563% Jan a Jul/2010= 3,4574% Jan a Ago/2010 = 3,9610% Jan a Set/2010 = 4,4670% Jan a Out/2010 = 4,9755% Jan a Nov/2010 = 5,4865% Jan a Dez/2010 = 6,0000% Jan/2011 = 0,4867% Jan a Fev/2011 = 0,9758% Jan a Mar/2011 = 1,4674% Jan a Abr/2011 = Jan a Mai/2011 = Jan a Jun/2011 = Jan a Jul/2011= Jan a Ago/2011 = Jan a Set/2011 = Jan a Out/2011 = Jan a Nov/2011 = Jan a Dez/2011 = 6.1.8 – TJLP – TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO (MENSAL E TRIMESTRAL) A TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo foi instituída pela Lei 9.365 de 16 de dezembro de 1996, sendo definida como o custo básico dos financiamentos concedidos pelo BNDES. A Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP tem período de vigência de UM TRIMESTRE-CALENDÁRIO e é calculada a partir dos seguintes parâmetros: I - meta de inflação calculada pro rata para os 12 MESES seguintes ao primeiro mês de vigência da taxa, inclusive, baseada nas metas anuais fixadas pelo Conselho Monetário Nacional; II - prêmio de risco. A TJLP é fixada pelo CMN - Conselho Monetário Nacional e divulgada até o último dia útil do trimestre imediatamente anterior ao de sua vigência. TJLP MENSAL E TRIMESTRAL Jan. Fev. Mar. Abr. Mai. Jun. Jul. Ago. Set. Out. Nov. Dez. 2010 Mês Trim. 0,5208 6,25% 0,5208 0,5208 0,5208 6,25% 0,5208 0,5208 0,5208 6,25% 0,5208 0,5208 0,5208 6,25% 0,5208 0,5208 Jan. Fev. Mar. Abr. Mai. Jun. Jul. Ago. Set. Out. Nov. Dez. 2003 Mês Trim. 0,9167% 0,9167% 11,00% 0,9167% 1,0000% 1,0000% 12,00% 1,0000% 1,0000% 12,00% 1,0000% 1,0000% 0,9167% 0,9167% 11,00% 0,9167% 2009 Mês Trim. 0,5208 0,5208 6,25% 0,5208 0,5208 0,5208 6,25% 0,5208 0,5000 0,5000 6,00% 0,5000 0,5000 0,5000 6,00% 0,5000 2008 Mês 0,5208% 0,5208% 0,5208% 0,5208% 0,5208% 0,5208% 0,5208% 0,5208% 0,5208% 0,5208% 0,5208% 0,5208% 2002 Mês 0,8333% 0,8333% 0,8333% 0,7917% 0,7917% 0,7917% 0,8333% 0,8333% 0,8333% 0,8333% 0,8333% 0,8333% 2001 Mês Trim. 0,7708% 0,7708% 9,25% 0,7708% 0,7708% 0,7708% 9,25% 0,7708% 0,7917% 9,5% 0,7917% 0,7917% 0,8333% 0,8333% 10% 0,8333% Trim. 10% 9,5% 10% 10% Trim. 6,25% 6,25% 6,25% 6,25% 2007 Mês 0,5417% 0,5417% 0,5417% 0,5417% 0,5417% 0,5417% 0,5208% 0,5208% 0,5208% 0,5208% 0,5208% 0,5208% Trim. 6,5% 6,5% 6,25% 6,25% 2000 Mês Trim. 1,0000% 1,0000% 12% 1,0000% 0,9167% 0,9167% 11% 0,9167% 0,8542% 10,25% 0,8542% 0,8542% 0,8125% 9,75% 0,8125% 0,8125% 2006 Mês 0,75% 0,75% 0,75% 0,6792% 0,6792% 0,6792% 0,625% 0,625% 0,625% 0,5708% 0,5708% 0,5708% Trim. 9,00% 8,05% 7,5% 6,85% 1999 Mês Trim. 1,0700% 1,0700% 12,84% 1,0700% 1,1233% 1,1233% 13,48% 1,1233% 1,1708% 14,05% 1,1708% 1,1708% 1,0417% 12,50% 1,0417% 1,0417% 2005 Mês 0,8125% 0,8125% 0,8125% 0,8125% 0,8125% 0,8125% 0,8125% 0,8125% 0,8125% 0,8125% 0,8125% 0,8125% Trim. 9,75% 9,75% 9,75% 9,75% 1998 Mês Trim. 0,8242% 0,8242% 9,89% 0,9808% 0,9808% 0,9808% 11,77% 0,8858% 0,8858% 10,63% 0,8858% 0,9733% 0,9733% 11,68% 0,9733% 1,5050% 18,06% 2004 Mês Trim. 0,8333% 0,8333% 10,00% 0,8333% 0,8125% 0,8125% 9,75% 0,8125% 0,8125% 0,8125% 9,75% 0,8125% 0,8125% 0,8125% 9,75% 0,8125% 1997 Mês Trim. 0,9183% 0,9183% 11,02% 0,8608% 0,8608% 0,8608% 10,33% 0,8458% 0,8458% 10,15% 0,8458% 0,7833% 0,7833% 9,40% 0,7833% 0,8242% 9,89% 6.1.9 – TAXA SELIC Sistema Especial de Liquidação e Custódia É a taxa apurada no Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), obtida mediante o cálculo da taxa média ponderada e ajustada das operações de financiamento por um dia, lastreadas em títulos públicos federais e cursadas no referido sistema ou em câmaras de compensação e liquidação de ativos, na forma de operações compromissadas. As operações compromissadas são operações de venda de títulos com compromisso de recompra assumido pelo vendedor, concomitante com compromisso de revenda assumido pelo comprador, para liquidação no dia útil seguinte. Estão aptas a realizar operações compromissadas, por um dia útil, fundamentalmente as instituições financeiras habilitadas, tais como bancos, caixas econômicas, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários. Mês Jan. Fev. Mar. Abr. Mai. 2011 0,86 0,84 0,92 0,84 0,99 2010 0,66% 0,59% 0,76% 0,67% 0,75% 2009 1,05% 0,86% 0,97% 0,84% 0,77% 2008 0,93% 0,80% 0,84% 0,90% 0,88% 2007 1,08% 0,87% 1,05% 0,94% 1,03% 2007 1,43% 1,15% 1,42% 1,08% 1,28% 2006 1,38% 1,22% 1,53% 1,41% 1,50% 135 2005 1,27% 1,08% 1,38% 1,18% 1,23% 2004 1,97% 1,83% 1,78% 1,87% 1,97% 2003 1,53% 1,25% 1,37% 1,48% 1,41% 2002 1,27% 1,02% 1,26% 1,19% 1,34% 2001 1,46% 1,45% 1,45% 1,30% 1,49% 2000 2,18 % 2,38 % 3,33 % 2,35 % 2,02 % Jun. Jul. Ago. Set. Out. Nov. Dez. 0,96 0,79% 0,86% 0,89% 0,85% 0,81% 0,81% 0,93% 0,76% 0,79% 0,69% 0,69% 0,69% 0,66% 0,73% 0,96% 1,07% 1,02% 1,10% 1,18% 1,02% 1,12% 0,91% 0,97% 0,99 % 0,80% 0,93% 0,84% 0,84% 1,18% 1,17% 1,26% 1,06% 1,09% 1,02% 0,99% 1,59% 1,51% 1,66% 1,50% 1,41% 1,38% 1,47% 1,23% 1,29% 1,29% 1,25% 1,21% 1,25% 1,48% 1,86% 2,08% 1,77% 1,68% 1,64% 1,34% 1,37% 1,33% 1,54% 1,44% 1,38% 1,65% 1,54% 1,74% 1,27% 1,50% 1,60% 1,32% 1,53% 1,39% 1,39% 1,39% 1,31% 1,41% 1,22% 1,29% 1,22% 1,20% 1,67 1,66 1,57 1,49 1,38 1,39 1,60 % % % % % % % Selic - Sistema Especial de Liquidação e Custódia. Sistema gerenciado pelo Banco Central onde são registradas todas as operações de débitos e créditos feitas apenas entre bancos e demais instituições financeiras credenciadas. Seu funcionamento é parecido com o sistema de compensação de cheques só que para títulos públicos. É por meio dessas trocas que o governo consegue dinheiro emprestado dos bancos. Pelo Selic é calculada a média dos juros que o governo paga aos bancos que lhe emprestam dinheiro. Essa média, que é a Taxa Over-Selic, serve de referência para o cálculo de todas as outras taxas de juros do País. Por isso ela é também chamada de taxa de juro básico. 6.2 – ESTADUAL / RS 6.2.1 – UPF/RS - UNIDADE PADRÃO FISCAL ANO 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 VALOR 5,5782 6,0755 6,4425 6,9263 7,7568 8,5216 9,1641 9,7029 9,9901 10,4257 11,0617 11,5241 12,1913 6.2.2 – RELAÇÃO DE UIF (UNIDADE DE INCENTIVO DO FUNDOPEM) Mês/Ano Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro Média 2001 7,49 7,54 7,56 7,60 7,68 7,75 7,83 7,95 8,06 8,08 8,18 8,27 7,83 2002 8,29 8,32 8,33 8,34 8,39 8,46 8,59 8,76 8,97 9,19 9,54 10,04 8,77 2003 2004 10,41 11,20 10,66 11,26 10,90 11,35 11,07 11,42 11,17 11,47 11,14 11,51 11,03 11,57 10,98 11,65 11,00 11,76 11,04 11,84 11,13 11,88 11,16 11,93 10,97 11,57 Utilizada no cálculo e controle 2005 2006 2007 2008 12,01 12,74 13,13 13,67 12,11 12,79 13,19 13,77 12,18 12,87 13,25 13,84 12,25 12,92 13,31 13,91 12,32 12,98 13,36 13,98 12,43 13,01 13,39 14,06 12,49 13,02 13,43 14,17 12,49 12,99 13,47 14,27 12,52 13,01 13,50 14,35 12,54 13,02 13,56 14,39 12,58 13,05 13,58 14,43 13,62 14,49 12,67 13,09 12,38 12,96 13,40 14,11 do FUNDOPEM. Até dezembro/96 usava-se a UPF. 6.2.3 – UFM/PORTO ALEGRE - UNIDADE FINANCEIRA MUNICIPAL ANO 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 VALOR 1,0641 1,1699 1,2913 1,6181 1,7481 1,9507 2,0719 2,1344 2,2238 2,3659 2,4657 2,6048 136 2009 14,54 14,58 14,65 14,73 14,76 14,83 14,90 14,95 14,99 15,01 15,05 15,09 2010 15,15 15,21 15,32 15,44 15,52 15,61 15,68 15,68 15,68 15,69 15,76 15,88 14,84 15,55 2011 16,01 6..2.4 – EVOLUÇÃO O DO CUSTO UNI ITÁRIO BÁSICO P PONDERADO DA A CONSTRUÇÃO CIVIL C NO RS – (C CR$/R$/m²) de de de de de de de de de de de de de de de 6.3 - ESTADUAL – U UFESP/SP - UNID DADE PADRÃO FI ISCAL V Valores da UFES SP BAS PERÍODO VALO OR EM R$ SE LEGAL 01//01/2011 A 31/12/2011 1 17,45 Comunicado DA-88/10, de 01//01/2010 A 31/12/2010 1 16,42 Comunicado DA-55/09, de 01//01/2009 A 31/12/2009 1 15,85 Comunicado DA-52/08, de 01//01/2008 A 31/12/2008 1 14,88 Comunicado DA-53/07, de 01//01/2007 A 31/12/2007 1 14,23 Comunicado DA-51/06, de 01//01/2006 A 31/12/2006 1 13,93 Comunicado DA-57/05, de 01//01/2005 A 31/12/2005 1 13,30 Comunicado DA-50/04, de 01//01/2004 a 31/12//2004 1 12,49 Comunicado DA-39/03, de 01//01/2003 a 31/12//2003 1 11,49 Comunicado DA-32/02, de 01//01/2002 a 31/12//2002 1 10,52 Comunicado DA-27/01, de 01//01/2001 a 31/12//2001 9,83 01//01/2000 a 31/12//2000 9,27 01//01/1999 a 31/12//1999 8,51 01//01/1998 a 31/12//1998 8,37 01//01/1997 a 31/12//1997 7,93 1996 PERÍO ODO de 01/01/96 a 30/06/96 de 01/07/96 a 31/12/96 VALO OR EM R$ 7,21 7 7,70 7 1995 de de de de PERÍO ODO 01/01/95 a 31/03/95 01/04/95 a 02/07/95 03/07/95 a 30/09/95 01/10/95 a 31/12/95 VALO OR EM R$ 5,89 6,14 6,58 6,92 137 17-12-2 2010 17-12-2 2009 17-12-2 2008 19-12-2 2007 20-12-2 2006 20-12-2 2005 20-12-2 2004 18-12-2 2003 18-12-2 2002 26-12-2 2001 138 139 7.1 – INPC (IBGE) - ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR 2011 % Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Mês 0,94 0,54 0,66 0,72 2010 % Ano 0,94 1,49 2,15 2,89 Mês 0,88 0,70 0,71 0,73 0,43 -0,11 -0,07 -0,07 0,54 0,92 1,03 0,60 2003 % Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Mês 2,47 1,46 1,37 1,38 0,99 -0,06 0,04 0,18 0,82 0,39 0,37 0,54 2009 % Ano 0,88 1,59 2,31 3,05 3,50 3,38 3,31 3,24 3,80 4,75 5,83 6,47 Mês 0,64 0,31 0,20 0,55 0,60 0,42 0,23 0,08 0,16 0,24 0,37 0,24 2002 % Ano 2,47 3,96 5,39 6,84 7,90 7,83 7,88 8,07 8,96 9,38 9,78 10,38 Mês 1,07 0,31 0,62 0,68 0,09 0,61 1,15 0,86 0,83 1,57 3,39 2,70 2008 % Ano 0,64 0,95 1,15 1,71 2,32 2,75 2,99 3,07 3,23 3,48 3,86 4,11 Mês 0,69 0,48 0,51 0,64 0,96 0,91 0,58 0,21 0,15 0,50 0,38 0,29 2001 % Ano 1,07 1,38 2,01 2,71 2,80 3,42 4,61 5,51 6,39 8,06 11,72 14,73 Mês 0,77 0,49 0,48 0,84 0,57 0,60 1,11 0,79 0,44 0,94 1,29 0,74 2007 % Ano 0,69 1,17 1,69 2,34 3,32 4,26 4,86 5,09 5,24 5,77 6,17 6,48 2000 % Ano 0,77 1,26 1,75 2,60 3,19 3,81 4,96 5,79 6,26 7,25 8,64 9,44 Mês 0,61 0,05 0,13 0,09 -0,05 0,30 1,39 1,21 0,43 0,16 0,29 0,55 Mês 0,49 0,42 0,44 0,26 0,26 0,31 0,32 0,59 0,25 0,30 0,43 0,97 2006 % Ano 0,49 0,91 1,35 1,62 1,88 2,19 2,52 3,13 3,39 3,70 4,14 5,16 Mês 0,38 0,23 0,27 0,12 0,13 -0,07 0,11 -0,02 0,16 0,43 0,42 0,62 1999 % Ano 0,61 0,66 0,79 0,88 0,83 1,13 2,54 3,78 4,23 4,39 4,70 5,27 Mês 0,65 1,29 1,28 0,47 0,05 0,07 0,74 0,55 0,39 0,96 0,94 0,74 2005 % Ano 0,38 0,611 0,88 1,00 1,13 1,06 1,17 1,15 1,31 1,74 2,17 2,81 0,57 0,44 0,73 0,91 0,70 -0,11 0,03 0,00 0,15 0,58 0,54 0,40 1998 % Ano 0,65 1,95 3,25 3,74 3,79 3,86 4,63 5,21 5,62 6,63 7,63 8,43 Mês 0,85 0,54 0,49 0,45 0,72 0,15 -0,28 -0,49 -0,31 0,11 -0,18 0,42 2004 % 0,57 1,01 1,75 2,68 3,40 3,28 3,31 3,31 3,47 4,07 4,63 5,05 0,83 0,39 0,57 0,41 0,40 0,50 0,73 0,50 0,17 0,17 0,44 0,86 1997 % Ano 0,85 1,39 1,89 2,35 3,09 3,24 2,95 2,45 2,13 2,24 2,06 2,49 Mês 0,81 0,45 0,68 0,60 0,11 0,35 0,18 -0,03 0,10 0,29 0,15 0,57 0,83 1,22 1,80 2,22 2,63 3,14 3,89 4,41 4,59 4,77 5,23 6,13 1996 % Ano 0,81 1,26 1,95 2,56 2,68 3,04 3,22 3,19 3,29 3,59 3,75 4,34 Mês 1,46 0,71 0,29 0,93 1,28 1,33 1,20 0,50 0,02 0,38 0,34 0,33 Ano 1,46 2,18 2,48 3,43 4,75 6,15 7,42 7,96 7,98 8,39 8,76 9,12 7.2 – IPCA (IBGE) - ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO 2009 % Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Mês 0,48 0,55 0,20 0,48 0,47 0,36 0,24 2008 % Ano 0,48 1,03 1,23 1,72 2,20 2,57 2,81 Mês 0,54 0,49 0,48 0,55 0,79 0,74 0,53 0,28 0,26 0,45 0,36 0,28 2001 % Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Mês 0,57 0,46 0,38 0,58 0,41 0,52 1,33 0,70 0,28 0,83 0,71 0,65 Ano 0,57 1,03 1,42 2,00 2,42 2,96 4,33 5,06 5,35 6,22 6,98 7,67 Mês 0,62 0,13 0,22 0,42 0,01 0,23 1,61 1,31 0,23 0,14 0,32 0,59 2007 % Ano 0,54 1,03 1,52 2,08 2,88 3,64 4,19 4,48 4,75 5,22 5,60 5,90 2000 % Ano 0,62 0,75 0,97 1,40 1,41 1,64 3,28 4,63 4,87 5,02 5,35 5,97 Mês 0,44 0,44 0,37 0,25 0,28 0,28 0,24 0,47 0,18 0,30 0,38 0,74 2006 % Ano 0,44 0,88 1,25 1,50 1,79 2,07 2,32 2,80 2,99 3,30 3,69 4,46 Mês 0,59 0,41 0,43 0,21 0,10 -0,21 0,19 0,05 0,21 0,33 0,31 0,48 1999 % Mês 0,70 1,05 1,10 0,56 0,30 0,19 1,09 0,56 0,31 1,19 0,95 0,60 2005 % Ano 0,59 1,00 1,44 1,65 1,75 1,54 1,73 1,78 2,00 2,33 2,65 3,14 Mês 0,58 0,59 0,61 0,87 0,49 -0,02 0,25 0,17 0,35 0,75 0,55 0,36 1998 % Ano 0,70 1,76 2,88 3,45 3,76 3,96 5,09 5,68 6,01 7,27 8,29 8,94 Mês 0,71 0,46 0,34 0,24 0,50 0,02 -0,12 -0,51 -0,22 0,02 -0,12 0,33 2004 % Ano 0,58 1,17 1,79 2,68 3,18 3,16 3,42 3,59 3,95 4,73 5,31 5,69 Mês 0,76 0,61 0,47 0,37 0,51 0,71 0,91 0,69 0,33 0,44 0,69 0,86 1997 % Ano 0,71 1,17 1,52 1,76 2,27 2,29 2,17 1,65 1,42 1,44 1,32 1,66 Mês 1,18 0,50 0,51 0,88 0,41 0,54 0,22 -0,02 0,06 0,23 0,17 0,43 2003 % Ano 0,76 1,37 1,85 2,22 2,74 3,48 4,42 5,14 5,49 5,95 6,68 7,60 Mês 2,25 1,57 1,23 0,97 0,61 -0,15 0,20 0,34 0,78 0,29 0,34 0,52 1996 % Ano 1,18 1,69 2,20 3,10 3,53 4,09 4,31 4,29 4,36 4,60 4,77 5,22 Mês 1,34 1,03 0,35 1,26 1,22 1,19 1,11 0,44 0,15 0,30 0,32 0,47 2002 % Ano 2,25 3,85 5,13 6,15 6,80 6,63 6,84 7,21 8,05 8,36 8,73 9,29 Mês 0,52 0,36 0,60 0,80 0,21 0,42 1,19 0,65 0,72 1,31 3,02 2,10 1995 % Ano 1,34 2,38 2,74 4,03 5,30 6,55 7,74 8,21 8,37 8,70 9,05 9,56 Mês 1,70 1,02 1,55 2,43 2,67 2,26 2,36 0,99 0,99 1,41 1,47 1,56 Ano 0,52 0,88 1,49 2,30 2,51 2,94 4,16 4,85 5,60 6,98 10,22 12,53 1994 % Ano 1,70 2,73 4,32 6,86 9,71 12,19 14,84 15,98 17,13 18,78 20,52 22,40 Mês 41,31 40,27 42,75 42,68 44,03 47,43 6,84 1,86 1,53 2,62 2,81 1,71 Ano 41,31 98,21 182,95 303,71 481,47 757,26 815,90 832,93 847,21 872,03 899,34 916,43 7.3 – IPCA-E (IBGE) – ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL 2011 % Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Mês 0,76 0,97 0,60 0,77 0,70 0,23 2010 % Ano 0,76 1,80 2,34 3,15 3,85 1,70 Mês 0,52 0,94 0,55 0,48 0,63 0,19 -0,09 -0,05 0,31 0,62 0,86 0,69 2009 % Ano 0,52 1,46 2,02 2,50 3,13 3,32 3,23 3,21 3.55 4,17 5,79 2003 % Jan Fev Mar Abr Mês 1,98 2,19 1,14 1,14 Mês 0,40 0,63 0,11 0,36 0,59 0,38 0,22 0,23 0,19 0,18 0,44 0,38 2008 % Ano 0,40 1,11 1,14 1,50 2,10 2,49 2,72 2,96 3,15 3,33 3,77 4,15 2002 % Ano 1,98 4,21 5,40 6,60 Mês 0,62 0,44 0,40 0,78 Mês 0,70 0,64 0,23 0,59 0,56 0,90 0,63 0,35 0,26 0,30 0,49 0,29 2007 % Ano 0,70 1,34 1,58 2,17 2,73 3,63 4,32 4,61 4,87 5,17 5,66 6,10 2001 % Ano 0,62 1,06 1,47 2,56 Mês 0,63 0,50 0,36 0,50 Mês 0,52 0,46 0,41 0,22 0,26 0,29 0,24 0,42 0,29 0,24 0,23 0,74 2006 % Ano 0,52 0,98 1,40 1,62 1,88 2,18 2,42 2,85 3,15 3,40 3,64 4,46 2000 % Ano 0,63 1,13 1,50 2,00 Mês 0,65 0,34 0,09 0,47 140 Mês 0,51 0,52 0,37 0,17 0,27 -0,15 -0,02 0,19 0,05 0,29 0,37 0,35 2005 % Ano 0,51 1,03 1,41 1,58 1,85 1,70 1,68 1,87 1,92 2,22 2,60 2,96 1999 % Ano 0,65 0,99 1,08 1,56 Mês 0,68 0,64 1,22 0,78 Mês 0,68 0,74 0,35 0,74 0,83 0,12 0,11 0,28 0,16 0,56 0,78 0,38 2004 % Ano 0,68 1,43 1,78 2,53 3,38 3,51 3,62 3,91 4,08 4,66 5,48 5,88 1998 % Ano 0,68 1,32 2,56 3,36 Mês 0,54 0,64 0,39 0,22 Mês 0,68 0,90 0,40 0,21 0,54 0,56 0,93 0,79 0,49 0,32 0,63 0,84 1997 % Ano 0,54 1,18 1,58 1,80 Mês 1,13 0,71 0,59 0,68 Ano 1,13 1,85 2,45 3,15 Ano 0,68 1,59 1,99 2,21 2,76 3,33 4,30 5,12 5,63 5,97 6,64 7,54 Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez 0,85 0,22 -0,18 0,27 0,57 0,66 0,17 0,46 7,51 7,75 7,57 7,86 8,48 9,19 9,38 9,88 0,42 0,33 0,77 1,00 0,62 0,90 2,08 3,05 2,69 3,03 3,82 4,86 5,51 6,46 8,67 11,99 0,49 0,38 0,94 1,18 0,38 0,37 0,99 0,55 2,50 2,89 3,86 5,09 5,49 5,88 6,92 7,51 0,09 0,08 0,78 1,99 0,45 0,18 0,17 0,60 1,65 1,73 2,52 4,56 5,03 5,22 5,40 6,03 0,51 -0,02 0,79 0,81 0,47 0,80 0,99 0,91 3,89 3,87 4,69 5,54 6,03 6,88 7,94 8,92 0,41 0,34 -0,11 -0,37 -0,44 0,01 -0,11 0,13 2,22 2,57 2,46 2,09 1,65 1,65 1,54 1,67 0,50 0,55 0,31 0,17 -0,05 0,25 0,07 0,49 3,66 4,23 4,55 4,73 4,68 4,94 5,01 5,53 7.4 – IGP-DI / FGV 2011 % Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Mês 0,98 0,96 0,61 0,50 0,01 2010 % Ano 0,98 1,95 2,57 3,08 3,09 Mês 1,01 1,09 0,63 0,72 1,57 0,34 0,34 1,10 1,10 1,03 1,58 0,38 2003 % Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Mês 2,17 1,59 1,66 0,41 -0,67 -0,70 -0,20 0,62 1,05 0,44 0,48 0,60 2009 % Ano 1,01 2,11 2,75 3,49 5,12 5,48 5,48 6,87 8,04 9,16 10,88 11,31 Mês 0,01 -0,13 -0,84 0,04 0,18 -0,32 -0,64 0,09 0,25 -0,04 0,07 -0,11 2002 % Ano 2,17 3,79 5,51 5,95 5,24 4,50 4,29 4,94 6,04 6,51 7,02 7,66 Mês 0,19 0,18 0,11 0,70 1,11 1,74 2,05 2,36 2,64 4,21 5,84 2,70 2008 % Ano 0,01 -0,12 -0,96 -0,92 -0,74 -1,06 -1,69 -1,60 -1,36 -1,40 -1,33 -1,44 Mês 0,99 0,38 0,70 1,12 1,88 1,89 1,12 -0,38 0,36 1,09 0,07 -0,44 2001 % Ano 0,19 0,37 0,48 1,18 2,31 4,08 6,21 8,72 11,60 16,30 23,09 26,41 Mês 0,49 0,34 0,80 1,13 0,44 1,46 1,62 0,90 0,38 1,45 0,76 0,18 2007 % Ano 0,99 1,37 2,08 3,23 5,16 7,15 8,35 7,94 8,33 9,51 9,59 9,11 Mês 0,43 0,23 0,22 0,14 0,16 0,26 0,37 1,39 1,17 0,75 1,05 1,47 2000 % Ano 0,49 0,83 1,64 2,79 3,24 4,75 6,44 7,40 7,81 9,37 10,20 10,40 Mês 1,02 0,19 0,18 0,13 0,67 0,93 2,26 1,82 0,69 0,37 0,39 0,76 2006 % Ano 0,43 0,66 0,88 1,02 1,18 1,44 1,82 3,24 4,45 5,23 6,33 7,90 Mês 0,72 -0,06 -0,45 0,02 0,38 0,67 0,17 0,41 0,24 0,81 0,57 0,26 1999 % Ano 1,02 1,21 1,39 1,53 2,21 3,16 5,49 7,41 8,15 8,55 8,97 9,80 Mês 1,15 4,44 1,98 0,03 -0,34 1,02 1,59 1,45 1,47 1,89 2,53 1,23 2005 % Ano 0,72 0,66 0,21 0,23 0,61 1,28 1,45 1,87 2,11 2,93 3,52 3,79 Mês 0,33 0,40 0,99 0,51 -0,25 -0,45 -0,40 -0,79 -0,13 0,63 0,33 0,07 1998 % Ano 1,15 5,64 7,73 7,77 7,40 8,49 10,22 11,82 13,46 15,61 18,53 19,99 2004 % Ano 0,33 0,74 1,73 2,24 1,99 1,53 1,12 0,32 0,19 0,82 1,16 1,22 Mês 0,80 1,08 0,93 1,15 1,46 1,29 1,14 1,31 0,48 0,53 0,82 0,52 1997 % Mês 0,88 0,02 0,23 -0,13 0,23 0,28 -0,38 -0,17 -0,02 -0,03 -0,18 0,98 Ano 0,88 0,90 1,13 1,00 1,23 1,52 1,13 0,96 0,94 0,91 0,73 1,71 Mês 1,58 0,42 1,16 0,59 0,30 0,70 0,09 -0,04 0,59 0,34 0,83 0,69 Ano 0,80 1,89 2,84 4,02 5,54 6,90 8,12 9,53 10,06 10,64 11,55 12,13 1996 % Ano 1,58 2,01 3,19 3,80 4,11 4,84 4,93 4,89 5,51 5,87 6,75 7,48 Mês 1,79 0,76 0,22 0,70 1,69 1,22 1,09 0,00 0,13 0,22 0,28 0,88 Ano 1,79 2,56 2,78 3,50 5,25 6,54 7,70 7,70 7,84 8,08 8,38 9,33 7.5 – IGP-M / FGV 2011 % Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Mês 0,79 1,00 0,62 0,45 0,43 -0,18 2010 % Ano 0,79 1,80 2,43 2,89 3,33 3,15 Mês 0,63 1,18 0,94 0,77 1,19 0,85 0,15 0,77 1,15 1,01 1,45 0,69 2009 % Ano 0,63 1,82 2,77 3,57 4,80 5,69 5,85 6,66 7,88 8,98 10,56 11,32 Mês -0,44 0,26 -0,74 -0,15 -0,07 -0,10 -0,43 -0,36 0,42 0,05 0,10 -0,26 2003 % Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Mês 2,33 2,28 1,53 0,92 -0,26 -1,00 -0,42 0,38 1,18 0,38 0,49 0,61 2008 % Ano -0,44 -0,18 -0,92 -1,07 -1,14 -1,24 -1,66 -2,01 -1,60 -1,55 -1,46 -1,71 Mês 1,09 0,53 0,74 0,69 1,61 1,98 1,76 -0,32 0,11 0,98 0,38 -0,13 2002 % Ano 2,33 4,66 6,26 7,24 6,96 5,89 5,44 5,84 7,09 7,50 8,03 8,69 Mês 0,36 0,06 0,09 0,56 0,83 1,54 1,95 2,32 2,40 3,87 5,19 3,75 2007 % Ano 1,09 1,63 2,38 3,08 4,74 6,82 8,69 8,35 8,46 9,53 9,94 9,81 Mês 0,50 0,27 0,34 0,04 0,04 0,26 0,28 0,98 1,29 1,05 0,69 1,76 2001 % Ano 0,36 0,42 0,51 1,07 1,91 3,48 5,50 7,94 10,53 14,81 20,77 25,30 Mês 0,62 0,23 0,56 1,00 0,86 0,98 1,48 1,38 0,31 1,18 1,10 0,22 2006 % Ano 0,50 0,77 1,11 1,15 1,19 1,45 1,74 2,74 4,06 5,15 5,88 7,74 Mês 0,92 0,01 -0,23 -0,42 0,38 0,75 0,18 0,37 0,29 0,47 0,75 0,32 2000 % Ano 0,62 0,85 1,42 2,43 3,31 4,32 5,87 7,33 7,66 8,93 10,13 10,37 Mês 1,24 0,35 0,15 0,23 0,31 0,85 1,57 2,39 1,16 0,38 0,29 0,63 2005 % Ano 0,92 0,93 0,70 0,27 0,65 1,40 1,58 1,96 2,26 2,73 3,50 3,83 Mês 0,39 0,30 0,85 0,86 -0,22 -0,44 -0,34 -0,65 -0,53 0,60 0,40 -0,01 1999 % Ano 1,24 1,59 1,75 1,98 2,30 3,17 4,79 7,29 8,54 8,95 9,26 9,95 Mês 0,84 3,61 2,83 0,71 -0,29 0,36 1,55 1,56 1,45 1,70 2,39 1,81 2004 % Ano 0,39 0,69 1,55 2,42 2,20 1,75 1,41 0,75 0,21 0,81 1,22 1,21 Mês 0.88 0,69 1,13 1,21 1,31 1,38 1,31 1,22 0,69 0,39 0,82 0,74 1998 % Ano 0,84 4,48 7,44 8,20 7,29 8,27 9,95 11,67 13,29 15,21 17,97 20,10 Mês 0,96 0,18 0,19 0,13 0,14 0,38 -0,17 -0,16 -0,08 0,08 -0,32 0,45 Ano 0,96 1,14 1,33 1,47 1,61 1,99 1,82 1,66 1,58 1,66 1,33 1,79 7.6 – INCC (FGV) - ÍNDICE NACIONAL DE CUSTO DA CONSTRUÇÃO CIVIL 2010 % Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez MÊS 0,64 0,36 0,75 0,84 1,81 1,09 0,44 0,14 0,21 0,20 0,37 2009 % ANO 0,64 1,00 1,76 2,61 4,47 5,61 6,08 6,22 6,45 6,66 7,05 Mês 0,33 0,27 -0,25 -0,04 1,39 0,70 0,26 -0,05 0,15 0,06 0,29 0,10 2008 % Ano 0,33 0,60 0,35 0,31 1,70 2,42 2,68 2,63 2,78 2,86 3,14 3,25 Mês 0,38 0,40 0,66 0,87 2,02 1,92 1,46 1,18 0,95 0,77 0,50 0,17 Ano 0,38 0,78 1,45 2,33 4,39 6,40 7,95 9,22 10,26 11,11 11,67 11,86 2007 % Mês 0,45 0,21 0,27 0,46 1,15 0,92 0,31 0,26 0,51 0,51 0,36 0,59 141 2006 % Ano 0,45 0,66 0,93 1,40 2,56 3,50 3,83 4,10 4,62 5,14 5,52 6,16 Mês 0,34 0,19 0,20 0,36 1,32 0,90 0,47 0,24 0,11 0,21 0,23 0,36 2005 % Ano 0,34 0,53 0,73 1,09 2,43 3,35 3,84 4,09 4,20 4,42 4,66 5,04 Mês 0,75 0,44 0,67 0,72 2,09 0,76 0,11 0,02 0,24 0,19 0,28 0,37 2004 % Ano 0,75 1,19 1,87 2,60 4,75 5,54 5,66 5,68 5,94 6,14 6,43 6,83 Mês 0,33 1,00 1,16 0,59 1,83 0,70 1,12 0,81 0,58 1,19 0,71 0,51 Ano 0,33 1,33 2,51 3,11 5,00 5,73 6,92 7,79 8,41 9,70 10,48 11,04 Ano 0,88 1,58 2,72 3,97 5,33 6,78 8,18 9,50 10,26 10,69 11,59 12,42 2003 % Mês Ano 1,51 1,51 1,39 2,92 1,38 4,34 0,90 5,28 2,84 8,27 1,05 9,40 0,99 10,49 1,44 12,08 0,22 12,32 0,65 13,05 1,04 14,22 0,16 14,41 Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez 2002 % Mês 0,36 0,58 0,55 0,33 2,53 0,57 0,29 1,00 0,71 1,13 2,45 1,70 2001 % Ano 0,36 0,94 1,50 1,83 4,41 5,00 5,31 6,36 7,12 8,33 10,98 12,87 Mês 0,58 0,34 0,27 0,36 2,11 1,16 0,52 0,62 0,55 0,93 0,74 0,34 2000 % Ano 0,58 0,92 1,19 1,56 3,70 4,90 5,45 6,10 6,69 7,68 8,48 8,85 Mês 1,07 0,77 0,56 0,60 1,35 0,73 0,30 0,39 0,26 0,33 0,41 0,64 1999 % Ano 1,07 1,85 2,42 3,03 4,42 5,19 5,50 5,91 6,19 6,54 6,97 7,66 Mês 0,55 0,98 0,55 0,52 0,86 0,41 0,46 0,69 1,01 1,01 0,91 1,04 Ano 0,55 1,53 2,09 2,62 3,51 3,93 4,41 5,13 7,10 7,10 8,08 9,20 7.7 – INCC-M - ÍNDICE NACIONAL DE CUSTO DA CONSTRUÇÃO DO MERCADO 2011 % Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Mês 0,37 0,39 0,44 0,75 2,03 1,43 2010 % Ano 0,37 0,76 1,20 1,96 4,03 5,52 Mês 0,52 0,35 0,45 1,17 0,93 1,77 0,62 0,22 0,20 0,15 0,36 0,59 2009 % Ano 0,52 0,87 1,33 2,51 3,46 5,30 5,95 6,18 6,39 6,56 6,94 7,57 Mês 0,26 0,35 -0,17 -0,01 0,25 1,53 0,37 0,01 0,07 0,13 0,18 0,10 2004 % Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Mês 0,28 0,48 1,59 0,60 1,74 0,56 1,12 0,90 0,67 0,95 0,94 0,61 2008 % Ano 0,26 0,61 0,44 0,43 0,68 2,22 2,60 2,61 2,68 2,82 3,00 3,25 Mês 0,41 0,43 0,59 0,82 1,10 2,67 1,42 1,27 0,95 0,85 0,65 0,22 2003 % Ano 0,28 0,76 2,36 2,98 4,77 5,36 6,54 7,49 8,26 9,24 10,27 10,94 Mês 1,45 1,60 1,38 0,81 2,98 0,74 0,59 2,20 0,24 0,47 0,42 0,99 2007 % Ano 0,41 0,84 1,44 2,27 3,39 6,15 7,66 9,02 10,06 11,00 11,72 11,97 Mês 0,45 0,26 0,17 0,43 0,55 1,67 0,21 0,35 0,39 0,49 0,48 0,43 2002 % Ano 1,45 3,07 4,49 5,34 8,48 9,28 9,92 12,34 12,61 13,14 13,61 14,73 Mês 0,40 0,31 ,084 0,32 2,47 0,21 0,63 0,82 0,68 0,82 2,19 2,13 2006 % Ano 0,45 0,71 0,88 1,31 1,87 3,57 3,79 4,15 4,56 5,07 5,58 6,03 Mês 0,24 0,28 0,23 0,21 0,81 1,45 0,57 0,35 0,09 0,18 0,23 0,30 2001 % Ano 0,40 0,71 1,55 1,88 4,39 4,61 5,27 6,14 6,87 7,75 10,11 12,45 Mês 0,40 0,55 0,34 0,28 2,00 0,69 1,07 0,56 0,59 0,92 0,60 0,70 2005 % Ano 0,24 0,52 0,75 9,63 1,78 3,26 3,85 4,21 4,30 4,49 4,73 5,05 2000 % Ano 0,40 0,95 1,29 1,57 3,61 4,32 5,44 6,03 6,65 7,63 8,28 9,04 Mês 1,15 0,89 0,82 0,69 0,57 1,09 0,83 0,35 0,30 0,28 0,29 0,49 Mês 0,70 0,42 0,71 0,38 0,54 2,20 0,65 0,05 0,06 0,28 0,29 0,38 Ano 0,70 1,12 1,84 2,23 2,78 5,04 5,72 5,78 5,84 6,14 6,44 6,85 1999 % Ano 1,15 2,05 2,88 3,59 4,18 5,32 6,19 6,56 6,88 7,18 7,49 8,02 Mês 0,21 0,62 0,91 0,58 0,38 0,88 0,41 0,52 0,83 0,79 1,22 0,81 Ano 0,21 0,83 1,74 2,33 2,72 3,63 4,05 4,59 5,46 6,29 7,59 8,46 7.8 – IPC DI (FGV) - ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR 2011 % Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez MÊS 1,27 0,49 0,71 0,95 0,51 2010 % ANO 1,27 1,77 2,49 3,46 3,99 MÊS 1,29 0,68 0,86 0,76 0,21 -0,21 -0,21 -0,08 0,46 0,59 1,00 0,72 Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out 2009 % ANO 1,29 1,98 2,86 3,64 3,86 3,64 3,42 3,34 3,81 4,42 5,47 6,23 Mês 0,83 0,21 0,61 0,47 0,39 0,12 0,34 0,20 0,18 0,01 0,26 0,24 2003 % Mês Ano 2,32 2,32 1,37 3,72 1,06 4,82 1,12 5,99 0,69 6,72 -0,16 6,55 0,34 6,91 0,13 7,05 0,76 7,87 0,21 8,09 2008 % Ano 0,83 1,04 1,66 2,14 2,53 2,66 3,01 3,21 3,40 3,41 3,68 3,93 Mês 0,97 0,00 0,45 0,72 0,87 0,77 0,53 0,14 -0,09 0,47 0,56 0,52 2007 % Ano 0,97 0,97 1,42 2,15 3,04 3,83 4,38 4,53 4,43 4,93 5,52 6,07 2002 % Mês 0,79 0,14 0,42 0,71 0,28 0,55 1,03 0,76 0,66 1,14 Ano 0,79 0,93 1,36 2,07 2,36 2,93 3,98 4,78 5,48 6,67 Mês 0,69 0,34 0,48 0,31 0,25 0,42 0,28 0,42 0,23 0,13 0,27 0,70 2001 % Mês 0,64 0,40 0,56 0,86 0,41 0,52 1,36 0,54 0,12 0,71 142 2006 % Ano 0,69 1,03 1,51 1,83 2,09 2,51 2,80 3,23 3,47 3,61 3,89 4,61 Mês 0,65 0,01 0,22 0,34 -0,19 -0,40 0,06 0,16 0,19 0,14 0,24 0,63 2005 % Ano 0,65 0,66 0,88 1,22 1,03 0,63 0,69 0,85 1,04 1,18 1,43 2,06 2000 % Ano 0,64 1,04 1,61 2,48 2,90 3,44 4,84 5,40 5,54 6,29 Mês 1,01 0,05 0,51 0,25 0,40 -0,01 1,91 0,86 0,04 0,02 Mês 0,85 0,43 0,70 0,88 0,79 -0,05 0,13 -0,44 0,09 0,42 0,57 0,46 1999 % Ano 1,01 1,06 1,58 1,83 2,24 2,23 4,18 5,08 5,12 5,14 Mês 0,64 1,41 0,95 0,52 0,08 0,65 1,20 0,48 0,19 0,92 Ano 0,64 2,06 3,03 3,56 3,65 4,32 5,57 6,08 6,28 7,26 2004 % Ano 0,85 1,28 1,99 2,89 3,70 3,65 3,79 3,33 3,42 3,86 4,45 4,93 Mês 1,08 0,28 0,46 0,31 0,71 0,78 0,59 0,79 0,01 0,10 0,37 0,63 Ano 1,08 1,36 1,83 2,15 2,88 3,68 4,29 5,11 5,12 5,22 5,61 6,28 Nov Dez 0,33 0,43 8,45 8,92 3,14 1,94 10,04 12,17 0,85 0,70 7,19 7,94 0,40 0,62 5,56 6,21 1,12 0,60 8,46 9,11 7.9 – IPA-DI - ÍNDICE DE PREÇOS NO ATACADO 2011 % Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Mês 0,96 1,23 0,60 0,24 2010 % Ano 0,96 2,20 2,82 3,06 Mês 0,96 1,38 0,52 0,68 2,06 0,43 0,34 1,70 1,47 1,32 1,98 0,21 2009 % Ano 0,96 2,35 2,89 3,59 5,72 6,17 6,53 8,35 9,94 11,39 13,59 13,83 Mês -0,33 -0,31 -1,46 -0,10 -0,10 -0,64 -1,16 0,07 0,29 -0,08 -0,04 -0,29 2003 % Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Mês 2,21 1,71 1,93 0,07 -1,68 -1,16 -0,59 0,70 1,29 0,50 0,46 0,74 2008 % Ano -0,33 -0,64 -2,09 -2,19 -2,29 -2,91 -4,04 3,97 -3,69 -3,77 -3,81 -4,09 Mês 1,08 0,52 0,80 1,30 2,22 2,29 1,28 -0,80 0,44 1,36 -0,17 -0,88 2002 % Ano 2,21 3,96 5,96 6,04 4,26 3,05 2,44 3,16 4,49 5,01 5,49 6,27 Mês -0,13 0,14 -0,11 0,75 1,27 2,50 2,82 3,32 3,84 6,02 7,45 3,14 Ano -0,13 0,01 -0,10 0,65 1,93 4,48 7,42 10,99 15,25 22,19 31,29 35,41 2007 % Ano 1,08 1,61 2,42 3,75 5,97 8,48 9,87 8,99 9,47 10,95 10,77 9,80 Mês 0,32 0,19 0,11 0,02 -0,04 0,09 0,42 1,96 1,64 1,02 1,45 1,90 2001 % Mês 0,40 0,31 1,01 1,39 0,18 1,96 1,93 1,13 0,48 1,88 0,73 -0,09 2006 % Ano 0,32 0,51 0,62 0,64 0,60 0,69 1,11 3,09 4,78 5,85 7,38 9,44 Mês 0,81 -0,12 -0,82 -0,15 0,46 1,06 0,17 0,53 0,28 1,16 0,75 0,11 2000 % Ano 0,40 0,70 1,73 3,14 3,33 5,35 7,39 8,60 9,12 11,17 11,98 11,88 Mês 1,02 0,17 -0,05 -0,02 0,69 1,45 2,79 2,56 1,09 0,56 0,38 0,85 2005 % Ano 0,81 0,69 -0,13 -0,28 0,17 1,23 1,41 1,94 2,23 3,41 4,19 4,31 Mês 0,08 0,39 1,14 0,33 -0,98 -0,78 -0,69 -1,04 -0,28 0,79 0,24 -0,14 1999 % Ano 1,02 1,19 1,14 1,12 1,82 3,30 6,18 8,90 10,08 10,70 11,12 12,06 Mês 1,58 6,99 2,84 -0,34 -0,82 1,35 2,03 2,15 2,30 2,58 3,71 1,49 2004 % Ano 0,08 4,70 1,66 1,95 0,95 0,16 -0,53 -1,57 -1,85 -1,06 -0,82 -0,68 Mês 0,75 1,42 1,09 1,57 1,71 1,57 1,35 1,59 0,65 0,61 1,00 0,48 Ano 0,75 2,18 3,29 4,92 6,71 8,39 9,85 11,60 12,32 13,01 14,14 14,68 1998 % Ano 1,58 8,68 11,77 11,39 10,47 11,96 14,24 16,69 19,38 22,46 27,00 28,89 Mês 0,75 -0,15 0,13 -0,28 0,13 0,17 -0,61 -0,04 0,06 -0,19 -0,20 1,74 Ano 0,50 0,48 0,62 0,64 0,40 0,10 0,31 0,43 0,68 1,07 1,49 2,55 Mês 0,56 0,36 0,79 0,83 0,35 -0,20 0,30 -0,20 0,44 0,63 0,29 0,29 Ano 0,75 0,60 0,73 0,45 0,58 0,75 0,13 0,09 0,15 -0,04 -0,24 1,50 7.10 – IPC (FIPE) - ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR 2011 % Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Mês 1,15 0,60 0,35 0,70 0,31 2010 % Ano 1,15 1,76 2,11 8,83 3,15 Mês 1,34 0,74 0,34 0,39 0,22 0,04 0,17 0,17 0,53 1,04 0,72 0,54 2003 % Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Mês 2,19 1,61 0,67 0,57 0,31 -016 -0,08 0,63 0,84 0,63 0,27 0,42 2009 % Ano 1,34 2,09 2,44 2,84 3,06 3,10 3,28 3,45 4,00 5,08 5,84 6,41 Mês 0,46 0,27 0,40 0,31 0,33 0,13 0,33 0,48 0,16 0,25 0,29 0,18 2002 % Ano 2,19 3,83 4,53 5,13 5,45 5,28 5,19 5,85 6,74 7,41 7,70 8,16 Mês 0,57 0,26 0,07 0,06 0,06 0,31 0,67 1,01 0,76 1,28 2,65 1,83 2008 % Ano 0,46 0,73 1,13 1,45 1,78 1,91 2,25 2,74 2,91 3,16 3,46 3,65 Mês 0,52 0,19 0,31 0,54 1,23 0,96 0,45 0,38 0,38 0,50 0,39 0,16 2001 % Ano 0,57 0,83 0,90 0,96 1,02 1,34 2,02 3,05 3,83 5,16 7,93 9,90 Mês 0,38 0,11 0,51 0,61 0,17 0,85 1,21 1,15 0,32 0,74 0,61 0,25 2007 % Ano 0,52 0,71 1,02 1,57 2,81 3,80 4,27 4,66 5,06 5,59 6,00 6,17 Mês 0,66 0,33 0,11 0,33 0,36 0,55 0,27 0,07 0,24 0,08 0,47 0,82 2000 % Ano 0,38 0,49 1,00 1,62 1,79 2,66 3,90 5,09 5,43 6,21 6,86 7,13 Mês 0,57 -0,23 0,23 0,09 0,03 0,18 1,40 1,55 0,27 0,01 -0,05 0,26 2006 % Ano 0,66 0,99 1,10 1,44 1,80 2,36 2,64 2,71 2,96 3,04 3,52 4,37 Mês 0,50 -0,03 0,14 0,01 -0,22 -0,31 0,21 0,12 0,25 0,39 0,42 1,04 1999 % Ano 0,57 0,34 0,57 0,66 0,69 0,87 2,28 3,87 4,15 4,16 4,11 4,38 Mês 0,50 1,41 0,56 0,47 -0,37 -0,08 1,09 0,74 0,91 1,13 1,48 0,49 2005 % 1998 % Ano 0,50 1,92 2,49 2,97 2,59 2,51 3,62 4,39 5,34 6,53 8,11 8,64 Mês 0,24 -0,16 -0,23 0,62 0,52 0,19 -0,77 -1,00 -0,66 0,02 -0,44 -0,12 2004 % Ano 0,56 0,92 1,72 2,56 2,92 2,72 3,02 2,82 3,27 3,92 4,22 4,53 Mês 0,65 0,19 0,12 0,29 0,57 0,92 0,59 0,99 0,21 0,62 0,56 0,67 1997 % Ano 0,24 0,08 (0,15) 0,47 0,99 1,18 0,40 (0,60) (1,26) (1,24) (1,67) (1,79) Mês 1,23 0,01 0,21 0,64 0,55 1,42 0,11 -0,76 0,01 0,22 0,53 0,57 Ano 0,65 0,84 0,96 1,25 1,83 2,77 3,38 4,40 4,62 5,27 5,86 6,56 1996 % Ano 1,23 1,24 1,45 2,10 2,66 4,12 4,24 3,44 3,45 3,68 4,23 4,83 Mês 1,82 0,40 0,23 1,62 1,34 1,41 1,31 0,34 0,07 0,58 0,34 0,17 Ano 1,82 2,22 2,46 4,12 5,51 7,00 8,40 8,77 8,85 9,48 9,85 10,04 7.11 – ICV (DIEESE) - ÍNDICE DE CUSTO DE VIDA 2011 % Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez MÊS 1,28 0,41 0,91 0,80 0,04 2010 % ANO 1,28 1,70 2,62 3,44 3,48 MÊS 1,72 0,59 0,47 0,22 0,15 0,02 0,14 0,25 0,53 0,93 1,04 0,65 2003 % Jan Mês 2,92 2009 % ANO 1,72 2,32 2,08 3,03 3,18 3,20 3,34 3,61 4,15 5,12 6,22 6,91 MÊS 0,69 0,02 0,40 0,31 0,23 0,05 0,49 0,30 0,27 0,53 0,60 0,08 2002 % Ano 2,92 Mês 1,06 2008 % ANO 0,69 0,71 1,11 1,43 1,66 1,71 2,21 2,52 2,79 3,34 3,95 4,04 Mês 0,88 -0,03 0,45 0,42 0,87 0,97 0,87 0,32 0,14 0,43 0.53 0,10 2001 % Ano 1,06 Mês 0,83 2007 % Ano 0,88 0,85 1,30 1,73 2,61 3,60 4,51 4,84 4,99 5,44 6.00 6,11 Mês 0,95 0,21 0,25 0,41 0,63 0,15 -0,30 0,40 0,30 0,33 0,28 1,09 2000 % Ano 0,83 Mês 1,19 2006 % Ano 0,95 1,16 1,41 1,83 2,47 2,62 2,32 2,73 3,04 3,38 3,67 4,79 Mês 0,72 0,12 0,52 -0,06 -0,37 -0,21 -0,14 0,32 0,39 0,27 0,33 0,65 1999 % Ano 1,19 Mês 1,38 143 2005 % Ano 0,72 0,84 1,37 1,30 0,93 0,72 0,58 0,90 1,29 1,57 1,90 2,56 Mês 0,91 0,32 0,81 0,50 0,39 -0,17 -0,17 0,00 0,72 0,57 0,38 0,19 1998 % Ano 1,38 Mês 0,70 2004 % Ano 0,91 1,23 2,05 2,56 2,96 2,79 2,61 2,61 3,35 3,94 4,34 4,53 Mês 1,46 -0,18 0,47 0,06 0,43 1,12 1,21 0,69 0,29 0,53 0,83 0,54 1997 % Ano 0,70 Mês 2,12 Ano 1,46 1,28 1,75 1,81 2,25 3,40 4,65 5,37 5,68 6,24 7,12 7,69 1996 % Ano 2,12 Mês 4,59 Ano 4,59 Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez 1,35 1,06 1,39 0,24 -026 0,35 -0,15 1,26 0,47 0,26 0,32 4,31 5,41 6,88 7,13 6,85 7,22 7,07 8,42 8,93 9,21 9,56 0,13 0,23 0,74 0,10 0,60 1,34 0,40 0,95 1,13 3,20 2,39 1,19 1,42 2,17 2,28 2,89 4,26 4,68 5,68 6,88 10,29 12,92 0,23 0,48 0,39 0,22 1,53 2,12 0,65 0,60 1,20 0,98 -0,16 1,06 1,54 1,94 2,16 3,73 5,93 6,62 7,25 8,54 9,61 9,21 -0,20 0,77 0,29 -0,20 0,15 2,13 1,31 0,41 0,00 0,34 0,82 0,99 1,77 2,05 1,86 2,01 4,18 5,55 6,00 6,00 6,34 7,21 1,15 0,98 0,11 0,22 0,34 1,19 0,38 0,37 0,93 1,34 0,80 2,55 3,55 3,66 3,89 4,25 5,49 5,89 6,28 7,27 8,70 9,57 0,28 0,21 0,19 0,41 0,05 -0,37 -0,89 -0,11 0,21 -0,34 0,15 0,98 1,19 1,39 1,80 1,85 1,48 0,57 0,46 0,67 0,33 0,48 0,46 0,50 1,08 -0,01 0,99 0,55 -0,28 0,11 0,06 0,21 0,18 2,59 3,10 4,22 4,21 5,24 5,82 5,52 5,64 5,70 5,92 6,11 0,05 1,04 1,14 1,61 0,91 2,34 -026 0,10 0,32 0,32 0,38 7.12 – UPC – Unidade Padrão de Capital ANO 2011 2010 2009 2008 2007 2006 2005 2004 2003 2002 2001 2000 1999 1998 1997 1996 1995 1994 1993 1992 1991 1990 1989 1988 1987 1986 1985 1984 1983 1982 1981 1980 1979 1978 1977 1976 1975 1974 1973 1972 1971 1970 1969 1968 1967 1966 1965 1964 1º trimestre 21,97 21,8 21,67 21,31 21,01 20,58 20,01 19,66 18,79 18,28 17,87 17,51 16,55 15,35 13,99 12,77 9,70 2.537,84 98.566,97 7.846,29 1.498,71 119,21 6,67 645,36 106,40 80.047,66 24.432,06 7.545,98 2.910,93 1.453,96 738,50 487,83 326,82 238,32 183,65 133,34 106,76 80,62 70,87 61,52 50,51 42,35 35,62 28,48 23,23 16,60 11,30 - 2º trimestre 22,02 21,84 21,75 21,35 21,11 20,69 20,12 19,73 19,03 18,38 17,93 17,63 16,97 15,74 14,28 13,16 10,32 7.121,30 198.689,93 15.368,43 2.091,57 592,67 11,57 1.028,96 207,97 106,40 34.166,77 10.235,07 3.588,63 1.683,14 877,86 546,64 350,51 255,41 194,83 142,24 112,25 83,73 73,19 63,81 52,64 44,67 37,43 29,83 24,64 17,60 13,40 - 3º trimestre 22,09 21,86 21,78 21,41 21,19 20,79 20,27 19,81 19,28 18,49 18,02 17,73 17,23 15,96 14,55 13,41 11,34 8,13 426.435,36 26.987,32 2.716,59 684,58 17,62 1.727,88 366,49 106,40 45.901,91 13.254,67 4.554,05 1.976,41 1.045,54 604,89 390,10 279,04 213,80 154,60 119,27 89,80 75,80 66,93 55,08 46,20 39,00 32,09 26,18 19,87 15,20 - 4º trimestre 21,92 21,53 21,26 20,91 20,45 19,92 19,53 18,62 18,16 17,81 17,38 16,18 14,83 13,66 12,22 8,93 997,93 51.570,80 3.908,47 946,46 39,89 3.206,96 458,94 106,40 58.300,20 17.867,42 5.897,49 2.398,55 1.239,39 663,56 428,80 303,29 227,15 168,33 125,70 101,90 77,87 68,95 58,61 47,61 39,92 33,88 27,38 21,61 15,90 10,00 O Plano Cruzado extinguiu a UPC, que foi divulgada novamente a partir de julho de 1987. Entre o mês de Abril de 1986 e Abril de 1987 valeu como UPC o valor da OTN. A partir de Julho de 1994/07/94 a UPC está informada em Real (R$) 144 4,64 5,73 6,9359 8,65 9,64 12,21 11,92 12,03 12,39 12,75 13,17 145 146 8.1 – Tabelas de Alíquotas ( a partir de 01/01/2009 ) AS TABELAS VIGENTES ATÉ 31/12/2008 ESTÃO PUBLICADAS NAS EDIÇÕES ANTERIORES DESTE CALENDÁRIO TRIBUTÁRIO. 8.1.1 – ANEXO I – COMÉRCIO I – receitas do inciso I do art. 3º: alíquotas do Anexo I; I – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias não sujeitas a substituição tributária, a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes do inciso III (exportação); Receita Bruta em 12 meses (em R$) Até 120.000,00 De 120.000,01 a 240.000,00 De 240.000,01 a 360.000,00 De 360.000,01 a 480.000,00 De 480.000,01 a 600.000,00 De 600.000,01 a 720.000,00 De 720.000,01 a 840.000,00 De 840.000,01 a 960.000,00 De 960.000,01 a 1.080.000,00 De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 Alíquota 4,00% 5,47% 6,84% 7,54% 7,60% 8,28% 8,36% 8,45% 9,03% 9,12% 9,95% 10,04% 10,13% 10,23% 10,32% 11,23% 11,32% 11,42% 11,51% 11,61% IRPJ 0,00% 0,00% 0,27% 0,35% 0,35% 0,38% 0,39% 0,39% 0,42% 0,43% 0,46% 0,46% 0,47% 0,47% 0,48% 0,52% 0,52% 0,53% 0,53% 0,54% CSLL 0,00% 0,00% 0,31% 0,35% 0,35% 0,38% 0,39% 0,39% 0,42% 0,43% 0,46% 0,46% 0,47% 0,47% 0,48% 0,52% 0,52% 0,53% 0,53% 0,54% COFINS 0,00% 0,86% 0,95% 1,04% 1,05% 1,15% 1,16% 1,17% 1,25% 1,26% 1,38% 1,39% 1,40% 1,42% 1,43% 1,56% 1,57% 1,58% 1,60% 1,60% PIS/PASEP 0,00% 0,00% 0,23% 0,25% 0,25% 0,27% 0,28% 0,28% 0,30% 0,30% 0,33% 0,33% 0,33% 0,34% 0,34% 0,37% 0,37% 0,38% 0,38% 0,38% CPP 2,75% 2,75% 2,75% 2,99% 3,02% 3,28% 3,30% 3,35% 3,57% 3,60% 3,94% 3,99% 4,01% 4,05% 4,08% 4,44% 4,49% 4,52% 4,56% 4,60% ICMS 1,25% 1,86% 2,33% 2,56% 2,58% 2,82% 2,84% 2,87% 3,07% 3,10% 3,38% 3,41% 3,45% 3,48% 3,51% 3,82% 3,85% 3,88% 3,91% 3,95% II – receitas do inciso II do art. 3º: alíquotas do Anexo I, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a revenda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, conforme o caso; II – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes do inciso III (exportação), para PIS, COFINS e ICMS; Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP CPP ICMS Até 120.000,00 2,75% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 0,00% De 120.000,01 a 240.000,00 2,75% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 0,00% De 240.000,01 a 360.000,00 3,33% 0,27% 0,31% 0,00% 0,00% 2,75% 0,00% De 360.000,01 a 480.000,00 3,69% 0,35% 0,35% 0,00% 0,00% 2,99% 0,00% De 480.000,01 a 600.000,00 3,72% 0,35% 0,35% 0,00% 0,00% 3,02% 0,00% De 600.000,01 a 720.000,00 4,04% 0,38% 0,38% 0,00% 0,00% 3,28% 0,00% De 720.000,01 a 840.000,00 4,08% 0,39% 0,39% 0,00% 0,00% 3,30% 0,00% De 840.000,01 a 960.000,00 4,13% 0,39% 0,39% 0,00% 0,00% 3,35% 0,00% De 960.000,01 a 1.080.000,00 4,41% 0,42% 0,42% 0,00% 0,00% 3,57% 0,00% De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 4,46% 0,43% 0,43% 0,00% 0,00% 3,60% 0,00% De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 4,86% 0,46% 0,46% 0,00% 0,00% 3,94% 0,00% De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 4,91% 0,46% 0,46% 0,00% 0,00% 3,99% 0,00% De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 4,99% 0,47% 0,47% 0,00% 0,00% 4,01% 0,00% De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 4,99% 0,47% 0,47% 0,00% 0,00% 4,05% 0,00% De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 5,04% 0,48% 0,48% 0,00% 0,00% 4,08% 0,00% De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 5,48% 0,52% 0,52% 0,00% 0,00% 4,44% 0,00% De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 5,53% 0,52% 0,52% 0,00% 0,00% 4,49% 0,00% De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 5,58% 0,53% 0,53% 0,00% 0,00% 4,52% 0,00% De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 5,62% 0,53% 0,53% 0,00% 0,00% 4,56% 0,00% De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 5,68% 0,54% 0,54% 0,00% 0,00% 4,60% 0,00% II – receitas do inciso II do art. 3º: alíquotas do Anexo I, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a revenda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, conforme o caso; II – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes do inciso III (exportação), para ICMS; Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP CPP ICMS Até 120.000,00 2,75% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 0,00% De 120.000,01 a 240.000,00 3,61% 0,00% 0,00% 0,86% 0,00% 2,75% 0,00% De 240.000,01 a 360.000,00 4,51% 0,27% 0,31% 0,95% 0,23% 2,75% 0,00% De 360.000,01 a 480.000,00 4,98% 0,35% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 0,00% De 480.000,01 a 600.000,00 5,02% 0,35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 0,00% De 600.000,01 a 720.000,00 5,46% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 0,00% De 720.000,01 a 840.000,00 5,52% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 0,00% De 840.000,01 a 960.000,00 5,58% 0,39% 0,39% 1,17% 0,28% 3,35% 0,00% De 960.000,01 a 1.080.000,00 5,96% 0,42% 0,42% 1,25% 0,30% 3,57% 0,00% De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 6,02% 0,43% 0,43% 1,26% 0,30% 3,60% 0,00% De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 6,57% 0,46% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 0,00% De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 6,63% 0,46% 0,46% 1,39% 0,33% 3,99% 0,00% De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 6,68% 0,47% 0,47% 1,40% 0,33% 4,01% 0,00% De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 6,75% 0,47% 0,47% 1,42% 0,34% 4,05% 0,00% De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 6,81% 0,48% 0,48% 1,43% 0,34% 4,08% 0,00% De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 7,41% 0,52% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 0,00% De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 7,47% 0,52% 0,52% 1,57% 0,37% 4,49% 0,00% De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 7,54% 0,53% 0,53% 1,58% 0,38% 4,52% 0,00% De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 7,60% 0,53% 0,53% 1,60% 0,38% 4,56% 0,00% De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 7,66% 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 0,00% II – receitas do inciso II do art. 3º: alíquotas do Anexo I, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a revenda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, conforme o caso; II – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes do inciso III (exportação), para PIS, COFINS; 147 Receita Bruta em 12 meses (em R$) Até 120.000,00 De 120.000,01 a 240.000,00 De 240.000,01 a 360.000,00 De 360.000,01 a 480.000,00 De 480.000,01 a 600.000,00 De 600.000,01 a 720.000,00 De 720.000,01 a 840.000,00 De 840.000,01 a 960.000,00 De 960.000,01 a 1.080.000,00 De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 Alíquota 4,00% 4,61% 5,66% 6,25% 6,30% 6,86% 6,92% 7,00% 7,48% 7,56% 8,24% 8,32% 8,40% 8,47% 8,55% 9,30% 9,38% 9,46% 9,53% 9,63% IRPJ 0,00% 0,00% 0,27% 0,35% 0,35% 0,38% 0,39% 0,39% 0,42% 0,43% 0,46% 0,46% 0,47% 0,47% 0,48% 0,52% 0,52% 0,53% 0,53% 0,54% CSLL 0,00% 0,00% 0,31% 0,35% 0,35% 0,38% 0,39% 0,39% 0,42% 0,43% 0,46% 0,46% 0,47% 0,47% 0,48% 0,52% 0,52% 0,53% 0,53% 0,54% COFINS 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% PIS/PASEP 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% CPP 2,75% 2,75% 2,75% 2,99% 3,02% 3,28% 3,30% 3,35% 3,57% 3,60% 3,94% 3,99% 4,01% 4,05% 4,08% 4,44% 4,49% 4,52% 4,56% 4,60% ICMS 1,25% 1,86% 2,33% 2,56% 2,58% 2,82% 2,84% 2,87% 3,07% 3,10% 3,38% 3,41% 3,45% 3,48% 3,51% 3,82% 3,85% 3,88% 3,91% 3,95% III - receitas do inciso III do art. 3º: alíquotas do Anexo I, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ICMS, Cofins e PIS/Pasep; III – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias para exportação; Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP Até 120.000,00 2,75% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% De 120.000,01 a 240.000,00 2,75% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% De 240.000,01 a 360.000,00 3,33% 0,27% 0,31% 0,00% 0,00% De 360.000,01 a 480.000,00 3,69% 0,35% 0,35% 0,00% 0,00% De 480.000,01 a 600.000,00 3,72% 0,35% 0,35% 0,00% 0,00% De 600.000,01 a 720.000,00 4,04% 0,38% 0,38% 0,00% 0,00% De 720.000,01 a 840.000,00 4,08% 0,39% 0,39% 0,00% 0,00% De 840.000,01 a 960.000,00 4,13% 0,39% 0,39% 0,00% 0,00% De 960.000,01 a 1.080.000,00 4,41% 0,42% 0,42% 0,00% 0,00% De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 4,46% 0,43% 0,43% 0,00% 0,00% De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 4,86% 0,46% 0,46% 0,00% 0,00% De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 4,91% 0,46% 0,46% 0,00% 0,00% De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 4,99% 0,47% 0,47% 0,00% 0,00% De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 4,99% 0,47% 0,47% 0,00% 0,00% De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 5,04% 0,48% 0,48% 0,00% 0,00% De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 5,48% 0,52% 0,52% 0,00% 0,00% De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 5,53% 0,52% 0,52% 0,00% 0,00% De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 5,58% 0,53% 0,53% 0,00% 0,00% De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 5,62% 0,53% 0,53% 0,00% 0,00% De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 5,68% 0,54% 0,54% 0,00% 0,00% CPP 2,75% 2,75% 2,75% 2,99% 3,02% 3,28% 3,30% 3,35% 3,57% 3,60% 3,94% 3,99% 4,01% 4,05% 4,08% 4,44% 4,49% 4,52% 4,56% 4,60% ICMS 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 8.1.2 – ANEXO II - INDÚSTRIA IV - receitas do inciso IV do art. 3º: alíquotas do Anexo II; IV – as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas não sujeitas a substituição tributária, a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes do inciso VI (exportação); Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP CPP ICMS IPI Até 120.000,00 4,50% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 1,25% 0,50% De 120.000,01 a 240.000,00 5,97% 0,00% 0,00% 0,86% 0,00% 2,75% 1,86% 0,50% De 240.000,01 a 360.000,00 7,34% 0,27% 0,31% 0,95% 0,23% 2,75% 2,33% 0,50% De 360.000,01 a 480.000,00 8,04% 0,35% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 2,56% 0,50% De 480.000,01 a 600.000,00 8,10% 0,35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 2,58% 0,50% De 600.000,01 a 720.000,00 8,78% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 2,82% 0,50% De 720.000,01 a 840.000,00 8,86% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84% 0,50% De 840.000,01 a 960.000,00 8,95% 0,39% 0,39% 1,17% 0,28% 3,35% 2,87% 0,50% De 960.000,01 a 1.080.000,00 9,53% 0,42% 0,42% 1,25% 0,30% 3,57% 3,07% 0,50% De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 9,62% 0,42% 0,42% 1,26% 0,30% 3,62% 3,10% 0,50% De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 10,45% 0,46% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 3,38% 0,50% De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 10,54% 0,46% 0,46% 1,39% 0,33% 3,99% 3,41% 0,50% De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 10,63% 0,47% 0,47% 1,40% 0,33% 4,01% 3,45% 0,50% De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 10,73% 0,47% 0,47% 1,42% 0,34% 4,05% 3,48% 0,50% De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 10,82% 0,48% 0,48% 1,43% 0,34% 4,08% 3,51% 0,50% De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 11,73% 0,52% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 3,82% 0,50% De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 11,82% 0,52% 0,52% 1,57% 0,37% 4,49% 3,85% 0,50% De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 11,92% 0,53% 0,53% 1,58% 0,38% 4,52% 3,88% 0,50% De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 12,01% 0,53% 0,53% 1,60% 0,38% 4,56% 3,91% 0,50% De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 12,11% 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 3,95% 0,50% V - receitas do inciso V do art. 3º: alíquotas do Anexo II, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, conforme o caso; V - as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas sujeitas a substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes do inciso VI (exportação), para PIS, COFINS e ICMS; Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP CPP ICMS IPI Até 120.000,00 3,25% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 0,00% 0,50% De 120.000,01 a 240.000,00 3,25% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 0,00% 0,50% De 240.000,01 a 360.000,00 3,83% 0,27% 0,31% 0,00% 0,00% 2,75% 0,00% 0,50% De 360.000,01 a 480.000,00 4,19% 0,35% 0,35% 0,00% 0,00% 2,99% 0,00% 0,50% De 480.000,01 a 600.000,00 4,22% 0,35% 0,35% 0,00% 0,00% 3,02% 0,00% 0,50% De 600.000,01 a 720.000,00 4,54% 0,38% 0,38% 0,00% 0,00% 3,28% 0,00% 0,50% De 720.000,01 a 840.000,00 4,58% 0,39% 0,39% 0,00% 0,00% 3,30% 0,00% 0,50% De 840.000,01 a 960.000,00 4,63% 0,39% 0,39% 0,00% 0,00% 3,35% 0,00% 0,50% De 960.000,01 a 1.080.000,00 4,91% 0,42% 0,42% 0,00% 0,00% 3,57% 0,00% 0,50% 148 De De De De De De De De De De De 1.080.000,01 1.200.000,01 1.320.000,01 1.440.000,01 1.560.000,01 1.680.000,01 1.800.000,01 1.920.000,01 2.040.000,01 2.160.000,01 2.280.000,01 a a a a a a a a a a a 1.200.000,00 1.320.000,00 1.440.000,00 1.560.000,00 1.680.000,00 1.800.000,00 1.920.000,00 2.040.000,00 2.160.000,00 2.280.000,00 2.400.000,00 4,96% 5,36% 5,40% 5,45% 5,49% 5,54% 5,98% 6,03% 6,08% 6,12% 6,18% 0,42% 0,46% 0,46% 0,47% 0,47% 0,48% 0,52% 0,52% 0,53% 0,53% 0,54% 0,42% 0,46% 0,46% 0,47% 0,47% 0,48% 0,52% 0,52% 0,53% 0,53% 0,54% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 3,62% 3,94% 3,99% 4,01% 4,05% 4,08% 4,44% 4,49% 4,52% 4,56% 4,60% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,50% 0,50% 0,50% 0,50% 0,50% 0,50% 0,50% 0,50% 0,50% 0,50% 0,50% VI - receitas do inciso VI do art. 3º: alíquotas do Anexo II, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ICMS, IPI, Cofins e PIS/Pasep; VI – as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas para exportação; Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP CPP Até 120.000,00 2,75% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% De 120.000,01 a 240.000,00 2.75% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% De 240.000,01 a 360.000,00 3,33% 0,27% 0,31% 0,00% 0,00% 2,75% De 360.000,01 a 480.000,00 3,69% 0,35% 0,35% 0,00% 0,00% 2,99% De 480.000,01 a 600.000,00 3,72% 0,35% 0,35% 0,00% 0,00% 3,02% De 600.000,01 a 720.000,00 4,04% 0,38% 0,38% 0,00% 0,00% 3,28% De 720.000,01 a 840.000,00 4,08% 0,39% 0,39% 0,00% 0,00% 3,30% De 840.000,01 a 960.000,00 4,13% 0,39% 0,39% 0,00% 0,00% 3,35% De 960.000,01 a 1.080.000,00 4,41% 0,42% 0,42% 0,00% 0,00% 3,57% De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 4,46% 0,42% 0,42% 0,00% 0,00% 3,62% De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 4,86% 0,46% 0,46% 0,00% 0,00% 3,94% De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 4,90% 0,46% 0,46% 0,00% 0,00% 3,99% De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 4,95% 0,47% 0,47% 0,00% 0,00% 4,01% De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 4,99% 0,47% 0,47% 0,00% 0,00% 4,05% De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 5,04% 0,48% 0,48% 0,00% 0,00% 4,08% De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 5,48% 0,52% 0,52% 0,00% 0,00% 4,44% De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 5,53% 0,52% 0,52% 0,00% 0,00% 4,49% De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 5,58% 0,53% 0,53% 0,00% 0,00% 4,52% De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 5,62% 0,53% 0,53% 0,00% 0,00% 4,56% De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 5,68% 0,54% 0,54% 0,00% 0,00% 4,60% ICMS 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% IPI 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% XVII – receitas do inciso XX do art. 3º: alíquotas do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III. XX – as receitas decorrentes de atividades com incidência simultânea de IPI e de ISS. Receita Bruta em 12 meses (em R$) Até 120.000,00 De 120.000,01 a 240.000,00 De 240.000,01 a 360.000,00 De 360.000,01 a 480.000,00 Alíquota IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP CPP ICMS IPI 5,25% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 1,25% 0,50% 6,90% 0,00% 0,00% 0,86% 0,00% 2,75% 1,86% 0,50% 8,51% 0,27% 0,31% 0,95% 0,23% 2,75% 2,33% 0,50% 0,50% 9,32% 0,35% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 2,56% De 480.000,01 a 600.000,00 9,39% 0,35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 2,58% 0,50% De 600.000,01 a 720.000,00 10,19% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 2,82% 0,50% De 720.000,01 a 840.000,00 10,28% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84% 0,50% De 840.000,01 a 960.000,00 10,39% 0,39% 0,39% 1,17% 0,28% 3,35% 2,87% 0,50% De 960.000,01 a 1.080.000,00 11,07% 0,42% 0,42% 1,25% 0,30% 3,57% 3,07% 0,50% De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 11,17% 0,42% 0,42% 1,26% 0,30% 3,62% 3,10% 0,50% De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 12,07% 0,46% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 3,38% 0,50% De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 12,13% 0,46% 0,46% 1,39% 0,33% 3,99% 3,41% 0,50% De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 12,18% 0,47% 0,47% 1,40% 0,33% 4,01% 3,45% 0,50% De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 12,25% 0,47% 0,47% 1,42% 0,34% 4,05% 3,48% 0,50% De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 12,31% 0,48% 0,48% 1,43% 0,34% 4,08% 3,51% 0,50% De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 12,91% 0,52% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 3,82% 0,50% De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 12,97% 0,52% 0,52% 1,57% 0,37% 4,49% 3,85% 0,50% De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 13,04% 0,53% 0,53% 1,58% 0,38% 4,52% 3,88% 0,50% De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 13,10% 0,53% 0,53% 1,60% 0,38% 4,56% 3,91% 0,50% De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 13,16% 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 3,95% 0,50% 149 8.1.3 – ANEXO III - SERVIÇOS VII - receitas do inciso VII do art. 3º: alíquotas do Anexo III, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS; VII – as receitas decorrentes da locação de bens móveis; § 1º A receita decorrente da locação de bens móveis referida no inciso VII é tão-somente aquela decorrente da exploração de atividade não definida na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Receita Bruta em 12 meses (em R$) Até 120.000,00 De 120.000,01 a 240.000,00 De 240.000,01 a 360.000,00 De 360.000,01 a 480.000,00 De 480.000,01 a 600.000,00 De 600.000,01 a 720.000,00 De 720.000,01 a 840.000,00 De 840.000,01 a 960.000,00 De 960.000,01 a 1.080.000,00 De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 Alíquota 4,00% 5,42% 6,76% 7,47% 7,53% 8,19% 8,28% 8,37% 8,94% 9,03% 9,93% 10,06% 10,20% 10,35% 10,48% 11,85% 11,98% 12,13% 12,27% 12,42% IRPJ 0,00% 0,00% 0,48% 0,53% 0,53% 0,57% 0,59% 0,59% 0,63% 0,63% 0,69% 0,69% 0,71% 0,71% 0,72% 0,78% 0,78% 0,80% 0,80% 0,81% CSLL 0,00% 0,00% 0,43% 0,53% 0,52% 0,57% 0,56% 0,57% 0,61% 0,64% 0,69% 0,69% 0,70% 0,70% 0,70% 0,76% 0,78% 0,79% 0,79% 0,79% COFINS 0,00% 1,42% 1,43% 1,56% 1,58% 1,73% 1,74% 1,76% 1,88% 1,89% 2,07% 2,09% 2,10% 2,13% 2,15% 2,34% 2,36% 2,37% 2,40% 2,42% PIS/PASEP 0,00% 0,00% 0,35% 0,38% 0,38% 0,40% 0,42% 0,42% 0,45% 0,45% 0,50% 0,50% 0,50% 0,51% 0,51% 0,56% 0,56% 0,57% 0,57% 0,57% CPP 4,00% 4,00% 4,07% 4,47% 4,52% 4,92% 4,97% 5,03% 5,37% 5,42% 5,98% 6,09% 6,19% 6,30% 6,40% 7,41% 7,50% 7,60% 7,71% 7,83% ISS 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% VIII - receitas do inciso VIII do art. 3º: alíquotas do Anexo III; VIII – as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos: b) nas alíneas ‘a’ a ‘h’ do inciso II do § 3º, e no § 4º, todos do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município; a) creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nas alíneas ' l' e ' m' ; b) agência terceirizada de correios; c) agência de viagem e turismo; d) centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; e) agência lotérica; f) serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais; g) transporte municipal de passageiros; h) escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos § 6º; § 4° Também poderá optar pelo Simples Nacional a ME ou EPP que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Resolução. (Redação dada pela Resolução CGSN n° 20, de 15 de agosto de 2007 Receita Bruta em 12 meses (em R$) Até 120.000,00 De 120.000,01 a 240.000,00 De 240.000,01 a 360.000,00 De 360.000,01 a 480.000,00 De 480.000,01 a 600.000,00 De 600.000,01 a 720.000,00 De 720.000,01 a 840.000,00 De 840.000,01 a 960.000,00 De 960.000,01 a 1.080.000,00 De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 Alíquota 6,00% 8,21% 10,26% 11,31% 11,40% 12,42% 12,54% 12,68% 13,55% 13,68% 14,93% 15,06% 15,20% 15,35% 15,48% 16,85% 16,98% 17,13% 17,27% 17,42% IRPJ 0,00% 0,00% 0,48% 0,53% 0,53% 0,57% 0,59% 0,59% 0,63% 0,63% 0,69% 0,69% 0,71% 0,71% 0,72% 0,78% 0,78% 0,80% 0,80% 0,81% CSLL 0,00% 0,00% 0,43% 0,53% 0,52% 0,57% 0,56% 0,57% 0,61% 0,64% 0,69% 0,69% 0,70% 0,70% 0,70% 0,76% 0,78% 0,79% 0,79% 0,79% COFINS 0,00% 1,42% 1,43% 1,56% 1,58% 1,73% 1,74% 1,76% 1,88% 1,89% 2,07% 2,09% 2,10% 2,13% 2,15% 2,34% 2,36% 2,37% 2,40% 2,42% PIS/PASEP 0,00% 0,00% 0,35% 0,38% 0,38% 0,40% 0,42% 0,42% 0,45% 0,45% 0,50% 0,50% 0,50% 0,51% 0,51% 0,56% 0,56% 0,57% 0,57% 0,57% CPP 4,00% 4,00% 4,07% 4,47% 4,52% 4,92% 4,97% 5,03% 5,37% 5,42% 5,98% 6,09% 6,19% 6,30% 6,40% 7,41% 7,50% 7,60% 7,71% 7,83% ISS 2,00% 2,79% 3,50% 3,84% 3,87% 4,23% 4,26% 4,31% 4,61% 4,65% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% IX - receitas do inciso IX do art. 3º: alíquotas do Anexo III; IX – as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos: b) nas alíneas ‘a’ a ‘h’ do inciso II do § 3º, e no § 4º, todos do art. 12 da Resolução CGSN no 4, de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município; a) creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental; b) agência terceirizada de correios; c) agência de viagem e turismo; d) centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; e) agência lotérica; f) serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas; g) serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores; h) serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas; i) serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática; j) serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos; k) serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados; l) veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa; m) transporte municipal de passageiros; § 4° Também poderá optar pelo Simples Nacional a ME ou EPP que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Resolução. (Redação dada pela Resolução CGSN n° 20, de 15 de agosto de 2007 Receita Bruta em 12 meses (em R$) Até 120.000,00 Alíquota 6,00% IRPJ 0,00% 150 CSLL 0,00% COFINS 0,00% PIS/PASEP 0,00% CPP 4,00% ISS 2,00% De 120.000,01 a 240.000,00 De 240.000,01 a 360.000,00 De 360.000,01 a 480.000,00 De 480.000,01 a 600.000,00 De 600.000,01 a 720.000,00 De 720.000,01 a 840.000,00 De 840.000,01 a 960.000,00 De 960.000,01 a 1.080.000,00 De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 8,21% 10,26% 11,31% 11,40% 12,42% 12,54% 12,68% 13,55% 13,68% 14,93% 15,06% 15,20% 15,35% 15,48% 16,85% 16,98% 17,13% 17,27% 17,42% 0,00% 0,48% 0,53% 0,53% 0,57% 0,59% 0,59% 0,63% 0,63% 0,69% 0,69% 0,71% 0,71% 0,72% 0,78% 0,78% 0,80% 0,80% 0,81% 0,00% 0,43% 0,53% 0,52% 0,57% 0,56% 0,57% 0,61% 0,64% 0,69% 0,69% 0,70% 0,70% 0,70% 0,76% 0,78% 0,79% 0,79% 0,79% 1,42% 1,43% 1,56% 1,58% 1,73% 1,74% 1,76% 1,88% 1,89% 2,07% 2,09% 2,10% 2,13% 2,15% 2,34% 2,36% 2,37% 2,40% 2,42% 0,00% 0,35% 0,38% 0,38% 0,40% 0,42% 0,42% 0,45% 0,45% 0,50% 0,50% 0,50% 0,51% 0,51% 0,56% 0,56% 0,57% 0,57% 0,57% 4,00% 4,07% 4,47% 4,52% 4,92% 4,97% 5,03% 5,37% 5,42% 5,98% 6,09% 6,19% 6,30% 6,40% 7,41% 7,50% 7,60% 7,71% 7,83% 2,79% 3,50% 3,84% 3,87% 4,23% 4,26% 4,31% 4,61% 4,65% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% X - receitas do inciso X do art. 3º: alíquotas do Anexo III, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS; X – as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos: b) nas alíneas ‘a’ a ‘h’ do inciso II do § 3º, e no § 4º, todos do art. 12 da Resolução CGSN no 4, de 2007, com retenção ou com substituição tributária do ISS; a) creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nas alíneas ' l' e ' m' ; b) agência terceirizada de correios; c) agência de viagem e turismo; d) centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; e) agência lotérica; f) serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais; g) transporte municipal de passageiros; h) escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos § 6º; § 4° Também poderá optar pelo Simples Nacional a ME ou EPP que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Resolução. (Redação dada pela Resolução CGSN n° 20, de 15 de agosto de 2007 Receita Bruta em 12 meses (em R$) Até 120.000,00 De 120.000,01 a 240.000,00 De 240.000,01 a 360.000,00 De 360.000,01 a 480.000,00 De 480.000,01 a 600.000,00 De 600.000,01 a 720.000,00 De 720.000,01 a 840.000,00 De 840.000,01 a 960.000,00 De 960.000,01 a 1.080.000,00 De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 Alíquota 4,00% 5,42% 6,76% 7,47% 7,53% 8,19% 8,28% 8,37% 8,94% 9,03% 9,93% 10,06% 10,20% 10,35% 10,48% 11,85% 11,98% 12,13% 12,27% 12,42% IRPJ 0,00% 0,00% 0,48% 0,53% 0,53% 0,57% 0,59% 0,59% 0,63% 0,63% 0,69% 0,69% 0,71% 0,71% 0,72% 0,78% 0,78% 0,80% 0,80% 0,81% CSLL 0,00% 0,00% 0,43% 0,53% 0,52% 0,57% 0,56% 0,57% 0,61% 0,64% 0,69% 0,69% 0,70% 0,70% 0,70% 0,76% 0,78% 0,79% 0,79% 0,79% COFINS 0,00% 1,42% 1,43% 1,56% 1,58% 1,73% 1,74% 1,76% 1,88% 1,89% 2,07% 2,09% 2,10% 2,13% 2,15% 2,34% 2,36% 2,37% 2,40% 2,42% PIS/PASEP 0,00% 0,00% 0,35% 0,38% 0,38% 0,40% 0,42% 0,42% 0,45% 0,45% 0,50% 0,50% 0,50% 0,51% 0,51% 0,56% 0,56% 0,57% 0,57% 0,57% CPP 4,00% 4,00% 4,07% 4,47% 4,52% 4,92% 4,97% 5,03% 5,37% 5,42% 5,98% 6,09% 6,19% 6,30% 6,40% 7,41% 7,50% 7,60% 7,71% 7,83% ISS 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% XIV – receitas do inciso XVIII do art. 3º, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008: alíquotas do Anexo III, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS e adicionando-se os percentuais relativos ao ICMS previstos no Anexo I; XVIII – as receitas decorrentes: b) da prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas e de comunicação sem substituição tributária de ICMS, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009. Receita Bruta em 12 meses (em R$) Até 120.000,00 De 120.000,01 a 240.000,00 De 240.000,01 a 360.000,00 De 360.000,01 a 480.000,00 De 480.000,01 a 600.000,00 De 600.000,01 a 720.000,00 De 720.000,01 a 840.000,00 De 840.000,01 a 960.000,00 De 960.000,01 a 1.080.000,00 De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 Alíquota 5,25% 7,28% 9,09% 10,03% 10,11% 11,01% 11,12% 11,24% 12,01% 12,13% 13,31% 13,47% 13,65% 13,83% 13,99% 15,67% 15,83% 16,01% 16,18% 16,37% IRPJ 0,00% 0,00% 0,48% 0,53% 0,53% 0,57% 0,59% 0,59% 0,63% 0,63% 0,69% 0,69% 0,71% 0,71% 0,72% 0,78% 0,78% 0,80% 0,80% 0,81% CSLL 0,00% 0,00% 0,43% 0,53% 0,52% 0,57% 0,56% 0,57% 0,61% 0,64% 0,69% 0,69% 0,70% 0,70% 0,70% 0,76% 0,78% 0,79% 0,79% 0,79% COFINS 0,00% 1,42% 1,43% 1,56% 1,58% 1,73% 1,74% 1,76% 1,88% 1,89% 2,07% 2,09% 2,10% 2,13% 2,15% 2,34% 2,36% 2,37% 2,40% 2,42% PIS/PASEP 0,00% 0,00% 0,35% 0,38% 0,38% 0,40% 0,42% 0,42% 0,45% 0,45% 0,50% 0,50% 0,50% 0,51% 0,51% 0,56% 0,56% 0,57% 0,57% 0,57% CPP 4,00% 4,00% 4,07% 4,47% 4,52% 4,92% 4,97% 5,03% 5,37% 5,42% 5,98% 6,09% 6,19% 6,30% 6,40% 7,41% 7,50% 7,60% 7,71% 7,83% ICMS 1,25% 1,86% 2,33% 2,56% 2,58% 2,82% 2,84% 2,87% 3,07% 3,10% 3,38% 3,41% 3,45% 3,48% 3,51% 3,82% 3,85% 3,88% 3,91% 3,95% XV – receitas do inciso XIX do art. 3º, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008: alíquotas do Anexo III desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS; XIX – as receitas decorrentes: 151 b) da prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas e de comunicação com substituição tributária de ICMS, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009. Receita Bruta em 12 meses (em R$) Até 120.000,00 De 120.000,01 a 240.000,00 De 240.000,01 a 360.000,00 De 360.000,01 a 480.000,00 De 480.000,01 a 600.000,00 De 600.000,01 a 720.000,00 De 720.000,01 a 840.000,00 De 840.000,01 a 960.000,00 De 960.000,01 a 1.080.000,00 De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 Alíquota 4,00% 5,42% 6,76% 7,47% 7,53% 8,19% 8,28% 8,37% 8,94% 9,03% 9,93% 10,06% 10,20% 10,35% 10,48% 11,85% 11,98% 12,13% 12,27% 12,42% IRPJ 0,00% 0,00% 0,48% 0,53% 0,53% 0,57% 0,59% 0,59% 0,63% 0,63% 0,69% 0,69% 0,71% 0,71% 0,72% 0,78% 0,78% 0,80% 0,80% 0,81% CSLL 0,00% 0,00% 0,43% 0,53% 0,52% 0,57% 0,56% 0,57% 0,61% 0,64% 0,69% 0,69% 0,70% 0,70% 0,70% 0,76% 0,78% 0,79% 0,79% 0,79% COFINS 0,00% 1,42% 1,43% 1,56% 1,58% 1,73% 1,74% 1,76% 1,88% 1,89% 2,07% 2,09% 2,10% 2,13% 2,15% 2,34% 2,36% 2,37% 2,40% 2,42% PIS/PASEP 0,00% 0,00% 0,35% 0,38% 0,38% 0,40% 0,42% 0,42% 0,45% 0,45% 0,50% 0,50% 0,50% 0,51% 0,51% 0,56% 0,56% 0,57% 0,57% 0,57% CPP 4,00% 4,00% 4,07% 4,47% 4,52% 4,92% 4,97% 5,03% 5,37% 5,42% 5,98% 6,09% 6,19% 6,30% 6,40% 7,41% 7,50% 7,60% 7,71% 7,83% ISS 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% XVI – receitas do inciso XVII do art. 3º ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE: a) para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008: observar o disposto no inciso IV do § 4º do art. 7º; b) para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009: alíquotas do Anexo III, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS que deverá ser recolhido em valor fixo, separadamente, na forma da legislação municipal. XVII – as receitas decorrentes da prestação do serviço previsto : b) na alínea ‘h’ do inciso II do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN no 4, de 2007; h) escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos § 6º; Receita Bruta em 12 meses (em R$) Até 120.000,00 De 120.000,01 a 240.000,00 De 240.000,01 a 360.000,00 De 360.000,01 a 480.000,00 De 480.000,01 a 600.000,00 De 600.000,01 a 720.000,00 De 720.000,01 a 840.000,00 De 840.000,01 a 960.000,00 De 960.000,01 a 1.080.000,00 De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 Alíquota 4,00% 5,42% 6,76% 7,47% 7,53% 8,19% 8,28% 8,37% 8,94% 9,03% 9,93% 10,06% 10,20% 10,35% 10,48% 11,85% 11,98% 12,13% 12,27% 12,42% IRPJ 0,00% 0,00% 0,48% 0,53% 0,53% 0,57% 0,59% 0,59% 0,63% 0,63% 0,69% 0,69% 0,71% 0,71% 0,72% 0,78% 0,78% 0,80% 0,80% 0,81% CSLL 0,00% 0,00% 0,43% 0,53% 0,52% 0,57% 0,56% 0,57% 0,61% 0,64% 0,69% 0,69% 0,70% 0,70% 0,70% 0,76% 0,78% 0,79% 0,79% 0,79% COFINS 0,00% 1,42% 1,43% 1,56% 1,58% 1,73% 1,74% 1,76% 1,88% 1,89% 2,07% 2,09% 2,10% 2,13% 2,15% 2,34% 2,36% 2,37% 2,40% 2,42% PIS/PASEP 0,00% 0,00% 0,35% 0,38% 0,38% 0,40% 0,42% 0,42% 0,45% 0,45% 0,50% 0,50% 0,50% 0,51% 0,51% 0,56% 0,56% 0,57% 0,57% 0,57% CPP 4,00% 4,00% 4,07% 4,47% 4,52% 4,92% 4,97% 5,03% 5,37% 5,42% 5,98% 6,09% 6,19% 6,30% 6,40% 7,41% 7,50% 7,60% 7,71% 7,83% ISS 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 8.1.4 – ANEXO IV - SERVIÇOS XI - receitas do inciso XI do art. 3º: alíquotas do Anexo IV; XI – as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos: b) nas alíneas ‘i’ e ‘j’ do inciso II do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município; i) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; j) serviço de vigilância, limpeza ou conservação; Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Até 120.000,00 De 120.000,01 a 240.000,00 De 240.000,01 a 360.000,00 De 360.000,01 a 480.000,00 De 480.000,01 a 600.000,00 De 600.000,01 a 720.000,00 De 720.000,01 a 840.000,00 De 840.000,01 a 960.000,00 De 960.000,01 a 1.080.000,00 De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 Alíquota 4,50% 6,54% 7,70% 8,49% 8,97% 9,78% 10,26% 10,76% 11,51% 12,00% 12,80% 13,25% 13,70% 14,15% 14,60% 15,05% 15,50% 15,95% 16,40% 16,85% IRPJ 0,00% 0,00% 0,16% 0,52% 0,89% 1,25% 1,62% 2,00% 2,37% 2,74% 3,12% 3,49% 3,86% 4,23% 4,60% 4,90% 5,21% 5,51% 5,81% 6,12% CSLL 1,22% 1,84% 1,85% 1,87% 1,89% 1,91% 1,93% 1,95% 1,97% 2,00% 2,01% 2,03% 2,05% 2,07% 2,10% 2,19% 2,27% 2,36% 2,45% 2,53% COFINS 1,28% 1,91% 1,95% 1,99% 2,03% 2,07% 2,11% 2,15% 2,19% 2,23% 2,27% 2,31% 2,35% 2,39% 2,43% 2,47% 2,51% 2,55% 2,59% 2,63% PIS/PASEP 0,00% 0,00% 0,24% 0,27% 0,29% 0,32% 0,34% 0,35% 0,37% 0,38% 0,40% 0,42% 0,44% 0,46% 0,47% 0,49% 0,51% 0,53% 0,55% 0,57% ISS 2,00% 2,79% 3,50% 3,84% 3,87% 4,23% 4,26% 4,31% 4,61% 4,65% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% XII - receitas do inciso XII do art. 3º: alíquotas do Anexo IV; XII – as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos: b) nas alíneas ‘i’ e ‘j’ do inciso II do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN no 4, de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município; i) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; j) serviço de vigilância, limpeza ou conservação; 152 Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Até 120.000,00 De 120.000,01 a 240.000,00 De 240.000,01 a 360.000,00 De 360.000,01 a 480.000,00 De 480.000,01 a 600.000,00 De 600.000,01 a 720.000,00 De 720.000,01 a 840.000,00 De 840.000,01 a 960.000,00 De 960.000,01 a 1.080.000,00 De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 Alíquota 4,50% 6,54% 7,70% 8,49% 8,97% 9,78% 10,26% 10,76% 11,51% 12,00% 12,80% 13,25% 13,70% 14,15% 14,60% 15,05% 15,50% 15,95% 16,40% 16,85% IRPJ 0,00% 0,00% 0,16% 0,52% 0,89% 1,25% 1,62% 2,00% 2,37% 2,74% 3,12% 3,49% 3,86% 4,23% 4,60% 4,90% 5,21% 5,51% 5,81% 6,12% CSLL 1,22% 1,84% 1,85% 1,87% 1,89% 1,91% 1,93% 1,95% 1,97% 2,00% 2,01% 2,03% 2,05% 2,07% 2,10% 2,19% 2,27% 2,36% 2,45% 2,53% COFINS 1,28% 1,91% 1,95% 1,99% 2,03% 2,07% 2,11% 2,15% 2,19% 2,23% 2,27% 2,31% 2,35% 2,39% 2,43% 2,47% 2,51% 2,55% 2,59% 2,63% PIS/PASEP 0,00% 0,00% 0,24% 0,27% 0,29% 0,32% 0,34% 0,35% 0,37% 0,38% 0,40% 0,42% 0,44% 0,46% 0,47% 0,49% 0,51% 0,53% 0,55% 0,57% ISS 2,00% 2,79% 3,50% 3,84% 3,87% 4,23% 4,26% 4,31% 4,61% 4,65% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% XIII - receitas do inciso XIII do art. 3º: alíquotas do Anexo IV, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS; XIII – as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos: b) nas alíneas ‘i’ e ‘j’ do inciso II do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN no 4, de 2007, com retenção ou com substituição tributária do ISS; i) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; j) serviço de vigilância, limpeza ou conservação; Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Até 120.000,00 De 120.000,01 a 240.000,00 De 240.000,01 a 360.000,00 De 360.000,01 a 480.000,00 De 480.000,01 a 600.000,00 De 600.000,01 a 720.000,00 De 720.000,01 a 840.000,00 De 840.000,01 a 960.000,00 De 960.000,01 a 1.080.000,00 De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 Alíquota 2,50% 3,75% 4,20% 4,65% 5,10% 5,55% 6,00% 6,45% 6,90% 7,35% 7,80% 8,25% 8,70% 9,15% 9,60% 19,05% 10,50% 10,95% 11,40% 11,85% IRPJ 0,00% 0,00% 0,16% 0,52% 0,89% 1,25% 1,62% 2,00% 2,37% 2,74% 3,12% 3,49% 3,86% 4,23% 4,60% 4,90% 5,21% 5,51% 5,81% 6,12% CSLL 1,22% 1,84% 1,85% 1,87% 1,89% 1,91% 1,93% 1,95% 1,97% 2,00% 2,01% 2,03% 2,05% 2,07% 2,10% 2,19% 2,27% 2,36% 2,45% 2,53% COFINS 1,28% 1,91% 1,95% 1,99% 2,03% 2,07% 2,11% 2,15% 2,19% 2,23% 2,27% 2,31% 2,35% 2,39% 2,43% 2,47% 2,51% 2,55% 2,59% 2,63% PIS/PASEP 0,00% 0,00% 0,24% 0,27% 0,29% 0,32% 0,34% 0,35% 0,37% 0,38% 0,40% 0,42% 0,44% 0,46% 0,47% 0,49% 0,51% 0,53% 0,55% 0,57% ISS 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 8.1.5 – ANEXO V - SERVIÇOS Receitas da alínea ‘b’ do inciso XV do art. 3º: alíquotas do Anexo V, adicionando-se os percentuais do ISS previstos no Anexo IV; XV – as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos: b) nas alíneas ‘k’ a ‘v’ do inciso II do § 3º do art. 12 Resolução CGSN no 4, de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município; k) cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros; l) academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; m) academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; n) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; o) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; p) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante; q) empresas montadoras de estandes para feiras; r) produção cultural e artística; s) produção cinematográfica e de artes cênicas; t) laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; u) serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; v) serviços de prótese em geral. 1) Será apurada a relação (r) conforme abaixo: Anexo V da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses) Receita Bruta (em 12 meses) 2) Nas hipóteses em que (r) corresponda aos intervalos centesimais da Tabela V-A, onde “<” significa menor que, “>” significa maior que, “=<” significa igual ou menor que e “>=” significa maior ou igual que, as alíquotas do Simples Nacional relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP corresponderão ao seguinte: Receita Bruta em 12 meses (em R$) (r)<0,10 0,10=< (r) e (r) < 0,15 0,15=< (r) e (r) < 0,20 0,20=< (r) e (r) < 0,25 0,25=< (r) e (r) < 0,30 0,30=< (r) e (r) < 0,35 0,35=< (r) e (r) < 0,40 (r) >= 0,40 Até 120.000,00 17,50% 15,70% 13,70% 11,82% 10,47% 9,97% 8,80% 8,00% De 120.000,01 a 240.000,00 17,52% 15,75% 13,90% 12,60% 12,33% 10,72% 9,10% 8,48% De 240.000,01 a 360.000,00 17,55% 15,95% 14,20% 12,90% 12,64% 11,11% 9,58% 9,03% 153 De 360.000,01 a 480.000,00 17,95% 16,70% 15,00% 13,70% 13,45% 12,00% 10,56% 9,34% De 480.000,01 a 600.000,00 18,15% 16,95% 15,30% 14,03% 13,53% 12,40% 11,04% 10,06% De 600.000,01 a 720.000,00 18,45% 17,20% 15,40% 14,10% 13,60% 12,60% 11,60% 10,60% De 720.000,01 a 840.000,00 18,55% 17,30% 15,50% 14,11% 13,68% 12,68% 11,68% 10,68% De 840.000,01 a 960.000,00 18,62% 17,32% 15,60% 14,12% 13,69% 12,69% 11,69% 10,69% De 960.000,01 a 1.080.000,00 18,72% 17,42% 15,70% 14,13% 14,08% 13,08% 12,08% 11,08% De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 18,86% 17,56% 15,80% 14,14% 14,09% 13,09% 12,09% 11,09% De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 18,96% 17,66% 15,90% 14,49% 14,45% 13,61% 12,78% 11,87% De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 19,06% 17,76% 16,00% 14,67% 14,64% 13,89% 13,15% 12,28% De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 19,26% 17,96% 16,20% 14,86% 14,82% 14,17% 13,51% 12,68% De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 19,56% 18,30% 16,50% 15,46% 15,18% 14,61% 14,04% 13,26% De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 20,70% 19,30% 17,45% 16,24% 16,00% 15,52% 15,03% 14,29% De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 21,20% 20,00% 18,20% 16,91% 16,72% 16,32% 15,93% 15,23% De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 21,70% 20,50% 18,70% 17,40% 17,13% 16,82% 16,38% 16,17% De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 22,20% 20,90% 19,10% 17,80% 17,55% 17,22% 16,82% 16,51% De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 22,50% 21,30% 19,50% 18,20% 17,97% 17,44% 17,21% 16,94% De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 22,90% 21,80% 20,00% 18,60% 18,40% 17,85% 17,60% 17,18% 3) Somar-se-á a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP apurada na forma acima a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo IV. 4) A partilha das receitas relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP arrecadadas na forma deste Anexo será realizada com base nos parâmetros definidos na Tabela V-B, onde: (I) = pontos percentuais da partilha destinada à CPP; (J) = pontos percentuais da partilha destinada ao IRPJ, calculados após o resultado do fator (I); (K) = pontos percentuais da partilha destinada à CSLL, calculados após o resultado dos fatores (I) e (J); L = pontos percentuais da partilha destinada à COFINS, calculados após o resultado dos fatores (I), (J) e (K); (M) = pontos percentuais da partilha destinada à contribuição para o PIS/PASEP, calculados após os resultados dos fatores (I), (J), (K) e (L); (I) + (J) + (K) + (L) + (M) = 100 N = relação (r) dividida por 0,004, limitando-se o resultado a 100; P = 0,1 dividido pela relação (r), limitando-se o resultado a 1. Receita Bruta em 12 meses (em R$) CPP I Até 120.000,00 Nx 0,9 De 120.000,01 a 240.000,00 Nx 0,875 De 240.000,01 a 360.000,00 Nx 0,85 De 360.000,01 a 480.000,00 Nx 0,825 De 480.000,01 a 600.000,00 Nx 0,8 De 600.000,01 a 720.000,00 Nx 0,775 De 720.000,01 a 840.000,00 Nx 0,75 De 840.000,01 a 960.000,00 Nx 0,725 De 960.000,01 a 1.080.000,00 Nx 0,7 De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 Nx 0,675 De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 Nx 0,65 De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 Nx 0,625 De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 Nx 0,6 De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 Nx 0,575 IRPJ J 0,75 X (100 - I) XP 0,75 X (100 - I) XP 0,75 X (100 - I) XP 0,75 X (100 - I) XP 0,75 X (100 - I) XP 0,75 X (100 - I) XP 0,75 X (100 - I) XP 0,75 X (100 - I) XP 0,75 X (100 - I) XP 0,75 X (100 - I) XP 0,75 X (100 - I) XP 0,75 X (100 - I) XP 0,75 X (100 - I) XP 0,75 X (100 - I) XP 154 CSLL K 0,25 X (100 - I) XP 0,25 X (100 - I) XP 0,25 X (100 - I) XP 0,25 X (100 - I) XP 0,25 X (100 - I) XP 0,25 X (100 - I) XP 0,25 X (100 - I) XP 0,25 X (100 - I) XP 0,25 X (100 - I) XP 0,25 X (100 - I) XP 0,25 X (100 - I) XP 0,25 X (100 - I) XP 0,25 X (100 - I) XP 0,25 X (100 - I) XP COFINS L PIS/PASEP M 0,75 X (100 – I – J - K) 100 – I – J – K - L 0,75 X (100 – I – J - K) 100 – I – J – K - L 0,75 X (100 – I – J - K) 100 – I – J – K - L 0,75 X (100 – I – J - K) 100 – I – J – K - L 0,75 X (100 – I – J - K) 100 – I – J – K - L 0,75 X (100 – I – J - K) 100 – I – J – K - L 0,75 X (100 – I – J - K) 100 – I – J – K - L 0,75 X (100 – I – J - K) 100 – I – J – K - L 0,75 X (100 – I – J - K) 100 – I – J – K - L 0,75 X (100 – I – J - K) 100 – I – J – K - L 0,75 X (100 – I – J - K) 100 – I – J – K - L 0,75 X (100 – I – J - K) 100 – I – J – K - L 0,75 X (100 – I – J - K) 100 – I – J – K - L 0,75 X (100 – I – J - K) 100 – I – J – K - L De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 Nx 0,55 De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 Nx 0,525 De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 Nx 0,5 De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 Nx 0,475 De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 Nx 0,45 De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 Nx 0,425 0,75 X (100 - I) XP 0,75 X (100 - I) XP 0,75 X (100 - I) XP 0,75 X (100 - I) XP 0,75 X (100 - I) XP 0,75 X (100 - I) XP 0,25 X (100 - I) XP 0,25 X (100 - I) XP 0,25 X (100 - I) XP 0,25 X (100 - I) XP 0,25 X (100 - I) XP 0,25 X (100 - I) XP 0,75 X (100 – I – J - K) 100 – I – J – K - L 0,75 X (100 – I – J - K) 100 – I – J – K - L 0,75 X (100 – I – J - K) 100 – I – J – K - L 0,75 X (100 – I – J - K) 100 – I – J – K - L 0,75 X (100 – I – J - K) 100 – I – J – K - L 0,75 X (100 – I – J - K) 100 – I – J – K - L 8.2 –CNAES ( a partir de 01/01/2009 ) AS TABELAS VIGENTES ATÉ 31/12/2008 ESTÃO PUBLICADAS NAS EDIÇÕES ANTERIORES DESTE CALENDÁRIO TRIBUTÁRIO. 8.2.1 – RELAÇÃO DOS CÓDIGOS CNAES QUE IMPEDEM A OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL O Anexo I da Resolução CGSN 6, de 18 de junho de 2007, alterado pela Resolução CGSN 77 de 2010 (com vigor a partir de dezembro de 2010), relacionou os Códigos previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que contém atividades impeditivas ao Simples Nacional. Desta forma os códigos relacionados neste Anexo I impedem a empresa de optar pelo Simples Nacional. Anexo I Resolução CGSN 6, de 18 de junho de 2007 Códigos previstos na CNAE impeditivos ao Simples Nacional (Vigência a partir de 1º de dezembro de 2010) Subclasse CNAE 2.0 0910-6/00 1111-9/01 1111-9/02 1112-7/00 1113-5/01 1113-5/02 1122-4/01 1220-4/01 1220-4/02 1220-4/03 2092-4/01 2550-1/01 2550-1/02 2910-7/01 3091-1/01 3511-5/01 3511-5/02 3512-3/00 3513-1/00 3514-0/00 3600-6/01 3701-1/00 3821-1/00 3822-0/00 3900-5/00 4110-7/00 4399-1/01 4512-9/01 4530-7/06 4542-1/01 4611-7/00 4612-5/00 4613-3/00 4614-1/00 4615-0/00 4616-8/00 4617-6/00 4618-4/01 4618-4/02 4618-4/03 4618-4/99 4619-2/00 4635-4/02 4635-4/99 4636-2/02 4912-4/01 4921-3/02 4922-1/01 4922-1/02 4929-9/02 4929-9/04 4929-9/99 5011-4/02 5091-2/02 5222-2/00 5231-1/01 5232-0/00 5240-1/01 5250-8/01 5250-8/02 5250-8/03 5250-8/04 5250-8/05 DENOMINAÇÃO ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL FABRICAÇÃO DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR FABRICAÇÃO DE OUTRAS AGUARDENTES E BEBIDAS DESTILADAS FABRICAÇÃO DE VINHO FABRICAÇÃO DE MALTE, INCLUSIVE MALTE UÍSQUE FABRICAÇÃO DE CERVEJAS E CHOPES FABRICAÇÃO DE REFRIGERANTES FABRICAÇÃO DE CIGARROS FABRICAÇÃO DE CIGARRILHAS E CHARUTOS FABRICAÇÃO DE FILTROS PARA CIGARROS FABRICAÇÃO DE PÓLVORAS, EXPLOSIVOS E DETONANTES FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTO BÉLICO PESADO, EXCETO VEÍCULOS MILITARES DE COMBATE FABRICAÇÃO DE ARMAS DE FOGO, OUTRAS ARMAS E MUNIÇÕES FABRICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS FABRICAÇÃO DE MOTOCICLETAS GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ATIVIDADES DE COORDENAÇÃO E CONTROLE DA OPERAÇÃO DA GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA COMÉRCIO ATACADISTA DE ENERGIA ELÉTRICA DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA GESTÃO DE REDES DE ESGOTO TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS NÃO-PERIGOSOS TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS PERIGOSOS DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS E USADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍCOLAS E ANIMAIS VIVOS REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS, MINERAIS, PRODUTOS SIDERÚRGICOS E QUÍMICOS REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MADEIRA, MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E FERRAGENS REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, EMBARCAÇÕES E AERONAVES REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS, MÓVEIS E ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE TÊXTEIS, VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTIGOS DE VIAGEM REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS, COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS ODONTO-MÉDICO-HOSPITALARES REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE JORNAIS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICAÇÕES OUTROS REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO ESPECIALIZADO EM PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MERCADORIAS EM GERAL NÃO ESPECIALIZADO COMÉRCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE COMÉRCIO ATACADISTA DE CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, INTERMUNICIPAL EM REGIÃO METROPOLITANA TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, INTERMUNICIPAL, EXCETO EM REGIÃO METROPOLITANA TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, INTERESTADUAL TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL OUTROS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM - PASSAGEIROS TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO DE TRAVESSIA, INTERMUNICIPAL TERMINAIS RODOVIÁRIOS E FERROVIÁRIOS ADMINISTRAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA PORTUÁRIA ATIVIDADES DE AGENCIAMENTO MARÍTIMO OPERAÇÃO DOS AEROPORTOS E CAMPOS DE ATERRISSAGEM COMISSARIA DE DESPACHOS ATIVIDADES DE DESPACHANTES ADUANEIROS AGENCIAMENTO DE CARGAS, EXCETO PARA O TRANSPORTE MARÍTIMO ORGANIZAÇÃO LOGÍSTICA DO TRANSPORTE DE CARGA OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL - OTM 155 5310-5/01 6022-5/02 6204-0/00 6410-7/00 6421-2/00 6422-1/00 6423-9/00 6424-7/01 6424-7/02 6424-7/03 6424-7/04 6431-0/00 6432-8/00 6433-6/00 6434-4/00 6435-2/01 6435-2/02 6435-2/03 6436-1/00 6437-9/00 6438-7/01 6438-7/99 6440-9/00 6450-6/00 6461-1/00 6462-0/00 6463-8/00 6470-1/01 6470-1/02 6470-1/03 6491-3/00 6492-1/00 6499-9/01 6499-9/02 6499-9/03 6499-9/04 6499-9/05 6499-9/99 6511-1/01 6511-1/02 6512-0/00 6520-1/00 6530-8/00 6550-2/00 6541-3/00 6542-1/00 6611-8/01 6611-8/02 6611-8/03 6611-8/04 6612-6/01 6612-6/02 6612-6/03 6612-6/04 6612-6/05 6613-4/00 6619-3/01 6619-3/02 6619-3/03 6619-3/04 6619-3/05 6619-3/99 6621-5/01 6621-5/02 6622-3/00 6629-1/00 6630-4/00 6810-2/02 6810-2/03 6821-8/01 6821-8/02 6911-7/01 6911-7/02 6911-7/03 6912-5/00 6920-6/02 7020-4/00 7111-1/00 7112-0/00 7119-7/01 7119-7/02 7119-7/04 7119-7/99 7120-1/00 7210-0/00 7220-7/00 7311-4/00 7319-0/01 7319-0/04 7320-3/00 7410-2/01 7490-1/01 7490-1/03 7490-1/04 7490-1/05 7490-1/99 ATIVIDADES DO CORREIO NACIONAL ATIVIDADES RELACIONADAS À TELEVISÃAO POR ASSINATURA, EXCETO PROGRAMADORAS CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO BANCO CENTRAL BANCOS COMERCIAIS BANCOS MÚLTIPLOS, COM CARTEIRA COMERCIAL CAIXAS ECONÔMICAS BANCOS COOPERATIVOS COOPERATIVAS CENTRAIS DE CRÉDITO COOPERATIVAS DE CRÉDITO MÚTUO COOPERATIVAS DE CRÉDITO RURAL BANCOS MÚLTIPLOS, SEM CARTEIRA COMERCIAL BANCOS DE INVESTIMENTO BANCOS DE DESENVOLVIMENTO AGÊNCIAS DE FOMENTO SOCIEDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO ASSOCIAÇÕES DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO COMPANHIAS HIPOTECÁRIAS SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - FINANCEIRAS SOCIEDADES DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR BANCOS DE CÂMBIO OUTRAS INSTITUIÇÕES DE INTERMEDIAÇÃO NÃO-MONETÁRIA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE ARRENDAMENTO MERCANTIL SOCIEDADES DE CAPITALIZAÇÃO HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES NÃO-FINANCEIRAS OUTRAS SOCIEDADES DE PARTICIPAÇÃO, EXCETO HOLDINGS FUNDOS DE INVESTIMENTO, EXCETO PREVIDENCIÁRIOS E IMOBILIÁRIOS FUNDOS DE INVESTIMENTO PREVIDENCIÁRIOS FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIOS SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL - FACTORING SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS CLUBES DE INVESTIMENTO SOCIEDADES DE INVESTIMENTO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO CAIXAS DE FINANCIAMENTO DE CORPORAÇÕES CONCESSÃO DE CRÉDITO PELAS OSCIP OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE SEGUROS DE VIDA PLANOS DE AUXÍLIO-FUNERAL SEGUROS NÃO-VIDA SEGUROS-SAÚDE RESSEGUROS PLANOS DE SAÚDE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA BOLSA DE VALORES BOLSA DE MERCADORIAS BOLSA DE MERCADORIAS E FUTUROS ADMINISTRAÇÃO DE MERCADOS DE BALCÃO ORGANIZADOS CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS CORRETORAS DE CÂMBIO CORRETORAS DE CONTRATOS DE MERCADORIAS AGENTES DE INVESTIMENTOS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO SERVIÇOS DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA CORRESPONDENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS REPRESENTAÇÕES DE BANCOS ESTRANGEIROS CAIXAS ELETRÔNICOS OPERADORAS DE CARTÕES DE DÉBITO OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE PERITOS E AVALIADORES DE SEGUROS AUDITORIA E CONSULTORIA ATUARIAL CORRETORES E AGENTES DE SEGUROS, DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E DE SAÚDE ATIVIDADES AUXILIARES DOS SEGUROS, DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E DOS PLANOS DE SAÚDE NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS POR CONTRATO OU COMISSÃO ALUGUEL DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LOTEAMENTO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS CORRETAGEM NA COMPRA E VENDA E AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS CORRETAGEM NO ALUGUEL DE IMÓVEIS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS ATIVIDADES AUXILIARES DA JUSTIÇA AGENTE DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL CARTÓRIOS ATIVIDADES DE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA SERVIÇOS DE ARQUITETURA SERVIÇOS DE ENGENHARIA SERVIÇOS DE CARTOGRAFIA, TOPOGRAFIA E GEODÉSIA ATIVIDADES DE ESTUDOS GEOLÓGICOS SERVIÇOS DE PERÍCIA TÉCNICA RELACIONADOS À SEGURANÇA DO TRABALHO ATIVIDADES TÉCNICAS RELACIONADAS À ENGENHARIA E ARQUITETURA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EXPERIMENTAL EM CIÊNCIAS FÍSICAS E NATURAIS PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EXPERIMENTAL EM CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE CRIAÇÃO DE ESTANDES PARA FEIRAS E EXPOSIÇÕES CONSULTORIA EM PUBLICIDADE PESQUISAS DE MERCADO E DE OPINIÃO PÚBLICA DESIGN SERVIÇOS DE TRADUÇÃO, INTERPRETAÇÃO E SIMILARES SERVIÇOS DE AGRONOMIA E DE CONSULTORIA ÀS ATIVIDADES AGRÍCOLAS E PECUÁRIAS ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS EM GERAL, EXCETO IMOBILIÁRIOS AGENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS PARA ATIVIDADES ESPORTIVAS, CULTURAIS E ARTÍSTICAS OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 156 7500-1/00 7740-3/00 7810-8/00 7820-5/00 7830-2/00 8030-7/00 8112-5/00 8299-7/02 8299-7/04 8299-7/05 8411-6/00 8412-4/00 8413-2/00 8421-3/00 8422-1/00 8423-0/00 8424-8/00 8425-6/00 8430-2/00 8531-7/00 8532-5/00 8533-3/00 8542-2/00 8550-3/01 8550-3/02 8610-1/01 8610-1/02 8621-6/01 8621-6/02 8630-5/01 8630-5/02 8630-5/03 8630-5/04 8630-5/06 8630-5/07 8630-5/99 8640-2/03 8640-2/10 8640-2/11 8640-2/12 8640-2/13 8640-2/14 8640-2/99 8650-0/01 8650-0/02 8650-0/03 8650-0/04 8650-0/05 8650-0/06 8650-0/07 8650-0/99 8660-7/00 8690-9/01 8690-9/02 8690-9/03 8690-9/04 8690-9/99 8711-5/01 8711-5/03 8711-5/04 8720-4/01 8720-4/99 8730-1/99 8800-6/00 9002-7/01 9411-1/00 9412-0/00 9420-1/00 9430-8/00 9491-0/00 9492-8/00 9493-6/00 9499-5/00 9900-8/00 ATIVIDADES VETERINÁRIAS GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO-FINANCEIROS SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA FORNECIMENTO E GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS PARA TERCEIROS ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO PARTICULAR CONDOMÍNIOS PREDIAIS EMISSÃO DE VALES-ALIMENTAÇÃO, VALES-TRANSPORTE E SIMILARES LEILOEIROS INDEPENDENTES SERVIÇOS DE LEVANTAMENTO DE FUNDOS SOB CONTRATO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL REGULAÇÃO DAS ATIVIDADES DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, SERVIÇOS CULTURAIS E OUTROS SERVIÇOS SOCIAIS REGULAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS RELAÇÕES EXTERIORES DEFESA JUSTIÇA SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA DEFESA CIVIL SEGURIDADE SOCIAL OBRIGATÓRIA EDUCAÇÃO SUPERIOR - GRADUAÇÃO EDUCAÇÃO SUPERIOR - GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO EDUCAÇÃO SUPERIOR - PÓS-GRADUAÇÃO E EXTENSÃO EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE NÍVEL TECNOLÓGICO ADMINISTRAÇÃO DE CAIXAS ESCOLARES ATIVIDADES DE APOIO À EDUCAÇÃO, EXCETO CAIXAS ESCOLARES ATIVIDADES DE ATENDIMENTO HOSPITALAR, EXCETO PRONTO-SOCORRO E UNIDADES PARA ATENDIMENTO A URGÊNCIAS ATIVIDADES DE ATENDIMENTO EM PRONTO-SOCORRO E UNIDADES HOSPITALARES PARA ATENDIMENTO A URGÊNCIAS UTI MÓVEL SERVIÇOS MÓVEIS DE ATENDIMENTO A URGÊNCIAS, EXCETO POR UTI MÓVEL ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL COM RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL COM RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL RESTRITA A CONSULTAS ATIVIDADE ODONTOLÓGICA SERVIÇOS DE VACINAÇÃO E IMUNIZAÇÃO HUMANA ATIVIDADES DE REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA ATIVIDADES DE ATENÇÃO AMBULATORIAL NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE SERVIÇOS DE DIÁLISE E NEFROLOGIA SERVIÇOS DE QUIMIOTERAPIA SERVIÇOS DE RADIOTERAPIA SERVIÇOS DE HEMOTERAPIA SERVIÇOS DE LITOTRIPSIA SERVIÇOS DE BANCOS DE CÉLULAS E TECIDOS HUMANOS ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE COMPLEMENTAÇÃO DIAGNÓSTICA E TERAPÊUTICA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE ATIVIDADES DE ENFERMAGEM ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS DA NUTRIÇÃO ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANÁLISE ATIVIDADES DE FISIOTERAPIA ATIVIDADES DE TERAPIA OCUPACIONAL ATIVIDADES DE FONOAUDIOLOGIA ATIVIDADES DE TERAPIA DE NUTRIÇÃO ENTERAL E PARENTERAL ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE ATIVIDADES DE APOIO À GESTÃO DE SAÚDE ATIVIDADES DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES EM SAÚDE HUMANA ATIVIDADES DE BANCOS DE LEITE HUMANO ATIVIDADES DE ACUPUNTURA ATIVIDADES DE PODOLOGIA OUTRAS ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE CLÍNICAS E RESIDÊNCIAS GERIÁTRICAS ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA A DEFICIENTES FÍSICOS, IMUNODEPRIMIDOS E CONVALESCENTES CENTROS DE APOIO A PACIENTES COM CÂNCER E COM AIDS ATIVIDADES DE CENTROS DE ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL E À SAÚDE A PORTADORES DE DISTÚRBIOS PSÍQUICOS, DEFICIÊNCIA MENTAL E DEPENDÊNCIA QUÍMICA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO ATIVIDADES DE ARTISTAS PLÁSTICOS, JORNALISTAS INDEPENDENTES E ESCRITORES ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS PATRONAIS E EMPRESARIAIS ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS PROFISSIONAIS ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES SINDICAIS ATIVIDADES DE ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DE DIREITOS SOCIAIS ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES POLÍTICAS ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS LIGADAS À CULTURA E À ARTE ATIVIDADES ASSOCIATIVAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS 8.2.2 – RELAÇÃO DOS CÓDIGOS CNAES AMBÍGÜOS (CONCOMITANTEMENTE IMPEDITIVAS E PERMITIDAS) À OPÇÃO SIMPLES NACIONAL Anexo II Resolução CGSN 6, de 18 de junho de 2007 Códigos previstos na CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional (Vigência a partir de 1º de dezembro de 2010) Subclasse CNAE Denominação 2.0 0161-0/99 ATIVIDADES DE APOIO À AGRICULTURA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 0162-8/01 SERVIÇO DE INSEMINAÇÃO ARTIFICAL EM ANIMAIS 0230-6/00 ATIVIDADES DE APOIO À PRODUÇÃO FLORESTAL 0990-4/01 ATIVIDADES DE APOIO A EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE FERRO 0990-4/02 ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS NÃO-FERROSOS 0990-4/03 ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS 1122-4/03 FABRICAÇÃO DE REFRESCOS, XAROPES E PÓS PARA REFRESCOS, EXCETO REFRESCOS DE FRUTAS 1122-4/99 FABRICAÇÃO DE OUTRAS BEBIDAS NÃO-ALCOÓLICAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 3520-4/02 DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS GASOSOS POR REDES URBANAS 4635-4/03 COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA 4684-2/99 COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 4912-4/02 TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS MUNICIPAL E EM REGIÃO METROPOLITANA 4912-4/03 TRANSPORTE METROVIÁRIO 157 4924-8/00 4950-7/00 5022-0/02 5099-8/01 5099-8/99 5111-1/00 5112-9/01 5112-9/99 5229-0/01 5229-0/99 6201-5/00 6202-3/00 6203-1/00 6209-1/00 6311-9/00 6822-6/00 7490-1/02 7912-1/00 8299-7/99 TRANSPORTE ESCOLAR TRENS TURÍSTICOS, TELEFÉRICOS E SIMILARES TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PASSAGEIROS EM LINHAS REGULARES, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL, EXCETO TRAVESSIA TRANSPORTE AQUAVIÁRIO PARA PASSEIOS TURÍSTICOS OUTROS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS REGULAR SERVIÇO DE TÁXI AÉREO E LOCAÇÃO DE AERONAVES COM TRIPULAÇÃO OUTROS SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS NÃO-REGULAR SERVIÇOS DE APOIO AO TRANSPORTE POR TÁXI, INCLUSIVE CENTRAIS DE CHAMADA OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES TERRESTRES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR SOB ENCOMENDA DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR CUSTOMIZÁVEIS DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR NÃO-CUSTOMIZÁVEIS SUPORTE TÉCNICO, MANUTENÇÃO E OUTROS SERVIÇOS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO TRATAMENTO DE DADOS, PROVEDORES DE SERVIÇOS DE APLICAÇÃO E SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM NA INTERNET GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA ESCAFANDRIA E MERGULHO OPERADORES TURÍSTICOS OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 158