violência doméstica intrafamiliar contra crianças e

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violência doméstica intrafamiliar contra crianças e
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UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO
PRÓ-REITORIA DE EXTENSÃO
CURSO DE APERFEIÇOAMENTO EM TEORIA E
PRÁTICA DOS CONSELHOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE – SER CONSELHEIRO
MÁRCIO CLEITON ANDRADE DOS SANTOS
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA/INTRAFAMILIAR CONTRA CRIANÇAS E
ADOLESCENTES NO BRASIL E O SEU ENFRENTAMENTO
IBIMIRIM – PE
2014
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UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO
PRÓ-REITORIA DE EXTENSÃO
MÁRCIO CLEITON ANDRADE DOS SANTOS
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA/INTRAFAMILIAR CONTRA CRIANÇAS E
ADOLESCENTES NO BRASIL E O SEU ENFRENTAMENTO
Projeto de intervenção
apresentado como requisito
parcial de conclusão de
curso de Aperfeiçoamento
em Teoria e Prática dos
Conselhos da Infância –
Ser Conselheiro.
Prof. Orientador: Roberto Machado
IBIMIRIM - PE
2014
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DEDICATÓRIA
Este trabalho eu dedico em primeira linha a minha querida mamãe Ivanilda Andrade dos Santos,
uma pessoa que desde os primórdios da minha existência, esteve e promete esta sempre ao meu
lado, orientando e colaborando para que eu consiga na minha condição de pessoa, sujeito de
direitos, e profissional fazer jus a minha profissão e ofertar o bem comum para quem dele
necessitar.
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AGRADECIMENTOS
Agradeço com muita satisfação ao meu senhor Jesus Cristo pela oportunidade de poder vivenciar
uma emoção, que, para mim até então era um sonho e agora através dele se tornou realidade. Já
ouvi dizer que a riqueza do homem não esta nos seus bens construídos, mais na sua sabedoria e
capacidade de produzi-los, naquilo que faz visando à igualdade de direitos e amplitude na sua
totalidade. E, não esquecendo a minha prima Mauricélia Andrade que na sua condição sempre me
auxiliou através dos seus conhecimentos.
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“Educai as crianças hoje para que não seja
necessário punir os adultos amanhã”.
Pitágoras
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RESUMO
A violência é uma constante na história da humanidade, sempre houve e talvez sempre haverá,
aqueles que por diversas razões tentam subjugar os vistos como mais fracos. Alguns autores
percebem a violência como consequência de diversos fatores, assim para compreender esse
fenômeno é preciso olhar para além da alma humana e mergulhar nas condições que a rodeiam. A
violência Doméstica/Intrafamiliar é uma dessas formas de violência e costuma atingir em cheio
crianças e adolescentes em todo o Brasil sem se restringir a classe, cor ou credo. Para garantir os
direitos de crianças e adolescentes o Brasil promulgou diversas Leis como o Estatuto da Criança e
do Adolescente. Esse Estatuto determina que precisa existir uma rede de proteção que deverá cuidar
para que tais direitos sejam cumpridos em sua plenitude. Porém nem sempre essa rede funciona
como deveria. Em meio a tudo isso o Serviço Social tem um papel bem definido no atendimento aos
casos de violência cometida contra criança e adolescente, tudo previsto em lei, tanto pelas leis
específicas que tratam do assunto quanto as leis que regulamentam o Serviço no Brasil. Esse
trabalho tem por objetivo geral investigar a violência Doméstica/Intrafamiliar praticada contra
crianças e adolescentes no Brasil atentando para o seu enfrentamento.
Palavras chave: Violência Doméstica/Intrafamiliar, Criança, Adolescente, Direitos.
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ABSTRACT
Violence is a constant in human history, there has always been and perhaps always will be, those
who for various reasons try to subdue seen as weaker. Some authors see violence as a result of
various factors, and to understand this phenomenon we must look beyond the human soul and dive
under the conditions that surround it. The Domestic/Intra-family violence is one of these forms of
violence and usually reach children and adolescents filled in throughout Brazil without limitation to
class, color or creed. To ensure the rights of children and adolescents Brazil enacted several laws
such as the Child and Adolescent. This statute provides that there must be a safety net that should
take care to ensure that such rights are met to the fullest. But this network does not always work as
it should. Amidst all this Social Services has a well defined role in the care of patients with violence
against children and adolescents, all provided by law, either by specific laws dealing with the matter
and the laws that regulate the service in Brazil. This work has the objective to investigate the
Domestic/Intra-family violence against children and adolescents in Brazil attending to their coping.
Keywords: Domestic Violence/Intra-Family, Child, Adolescent Rights.
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SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO .............................................................................................................8
2. A VIOLÊNCIA ENTRE NÓS. ....................................................................................10
2.1 A CULTURA DE VIOLÊNCIA NA HISTÓRIA DA HUMANIDADE ...10
2.2 A VIOLÊNCIA NO SEIO DA FAMÍLIA ..................................................10
2.3 UM OLHAR SOBRE A PEDOFILIA ........................................................11
3. AS LEIS BRASILEIRAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE .18
3.1 DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 À “LEI DA PALMADA” .......................18
3.2 O PAPEL DO SERVIÇO SOCIAL MEDIANTE A VIOLÊNCIA FAMILIAR... 21
4. REDE DE PROTEÇÃO ..............................................................................................26
4.1 CONCEITOS...............................................................................................26
4.1.1 O CREAS ........................................................................................27
4.1.2 SERVIÇOS DE SAÚDE.................................................................28
4.1.3 EDUCAÇÃO ..................................................................................29
4.1.4 PODER JUDICIÁRIO ....................................................................29
4.1.5 MINISTÉRIO PÚBLICO ...............................................................30
4.1.6 CONSELHOS TUTELARES .........................................................31
4.2 CASO BERNARDO: A REDE DE PROTEÇÃO EM DEBATE ...............32
5. A VIOLÊNCIA NA PRÁTICA ...................................................................................37
5.1 ESTATÍSTICAS .........................................................................................37
5.2 CONSEQÜÊNCIAS: VIOLÊNCIA GERA VIOLÊNCIA .........................40
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS ......................................................................................42
7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ........................................................................44
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1. INTRODUÇÃO
A violência é uma constante na história da humanidade, sempre houve e talvez sempre
haverá, aqueles que por diversas razões tentam subjugar os vistos como mais fracos. Episódios
como as guerras civis ou entre países, a escravidão imposta a determinados grupos por outros, a
violência contra mulher, a intolerância religiosa, tudo isso são exemplos claros de como a violência
pode chegar até as ultimas conseqüências, ou melhor, a violência em si já constitui o extremo da
barbárie humana.
FERRARI (2006, p. 50) lembra que “a história da humanidade é repleta de atos
considerados violentos e agressivos, já descritos até mesmo na bíblia e na filosofia clássica, a
exemplo de Platão no Livro IX da república. Nele Platão faz um retrato do homem tirânico, o mais
violento dos homens”.
De uma maneira geral a violência não escolhe classe, cor, credo, sexo ou idade, mas é certo
que alguns grupos são mais submetidos a determinados tipos de violência do que outros por sua
aparente fragilidade é o caso das mulheres, crianças e adolescentes. Em ambos os casos a violência
geralmente está presente dentro de casa e praticada por pessoas próximas as vítimas. É o típico tipo
de violência denominada de violência doméstica.
De acordo com MINAYO (2001) A violência contra crianças e adolescentes, no decorrer da
construção social, além do caráter arbitrário dos pais de decidirem sobre a vida dos filhos, sempre
esteve muito vinculada ao processo educativo. Durante muito tempo ela foi considerada, como um
instrumento válido de socialização e, portanto, como resposta automática a desobediência e
rebeldia. Sendo assim justificada como necessária por parte da sociedade.
No entanto, nos últimos anos, especialmente com a chegada do Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA) questões como essas foram trazidas para o centro do debate e assim, aos poucos
a sociedade brasileira vai tentando apagar a mentalidade de uma “Cultura de violência” em nome da
“Boa educação”. Tarefa difícil, uma vez que esse tipo de violência tenha tantos outros motivos para
subsistir, como por exemplo, a situação de risco social na qual estão inseridas algumas dessas
crianças e adolescentes.
Seja qual for as razões que levem a prática da violência doméstica contra crianças e
adolescentes, o fato é que existe uma luta legítima para que casos como esses, tão comuns na mídia,
se tornem cada vez mais parte da história. Uma luta vivenciada por profissionais das mais diversas
áreas, instituições governamentais e não governamentais, por civis e como não poderia deixar de
ser, pelo Serviço Social.
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Desse modo, o determinado trabalho tem por objetivo geral investigar a violência
Doméstica/Intrafamiliar praticada contra crianças e adolescentes no Brasil atentando para o seu
enfrentamento. Logo, se faz importante investigar os vários aspectos dessa violência no âmbito
familiar atendo para as suas principais formas de manifestações. Assim, são objetivos específicos
para este trabalho: Apontar as principais leis brasileiras que visam a garantia dos direitos da criança
e do adolescente; Analisar o papel do Serviço Social no enfrentamento da violência
Doméstica/Intrafamiliar; Conhecer a rede de proteção à criança e ao adolescente; Discutir as
consequências da violência na vida das crianças.
Para tanto esse trabalho se apoiará em pesquisa bibliográfica realizada por meio de livros,
revistas e publicações especializadas, artigos da internet e em sites que possam contemplar o tema
escolhido “Violência Doméstica/Intrafamiliar contra crianças e adolescentes no Brasil e o seu
enfrentamento”. Após análise do material, serão separados o que melhor responderem aos
questionamentos levantados para a construção desse trabalho.
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2. A VIOLÊNCIA ENTRE NÓS
2.1 A CULTURA DE VIOLÊNCIA NA HISTÓRIA DA HUMANIDADE
A humanidade vive em constante processo de transformação, todos os dias a tecnologia
entrega ao homem a inovação que acaba por se configurar como objeto do desejo, item necessário á
felicidade. Em meio a tanta tecnologia, internet, globalização, redes sociais a violência parece
persistir como algo inseparável da personalidade humana.
Existe em meio à sociedade uma violência velada que grita e se infiltra em tudo. Basta ligar
a televisão para assistir a um telejornal qualquer e pronto, lá vai está a violência como protagonista
principal do dia-a-dia. Ela não escolhe classe, cor ou idade e atinge a todos. Mas a violência não é
fruto da modernidade, ao contrário ela sempre esteve presente na história da humanidade.
A bíblia, por exemplo, está repleta de episódios violentos. O que dizer da história do livro
dos gêneses que trás um dos fratricídios mais conhecidos no mundo, o assassinato de Abel por seu
irmão Caim? O famoso caso é narrado da seguinte maneira: “Caim disse então a Abel, seu irmão:
“Vamos ao campo.” Logo que chegaram ao campo, Caim atirou-se sobre seu irmão e matou-o. Gn
4, 8” (Bíblia Ave Maria, 2004, p. 52).
E assim são narrados inúmeros fatos onde a violência está presente e às vezes é até
justificada. Ao longo da caminhada da humanidade existe uma história marcada pela violência,
fatos como os ocorridos na segunda guerra mundial, as invasões bárbaras, as lutas por liberdade ou
direitos em todo o planeta, são uns poucos exemplos.
Para DADOUN (1998 apud BATISTA, 1999) seria oportuno a definição de um “homo
violens”, em uma referência ao “Homo sapiens”, por ser a violência característica primordial,
essencial, constitutiva do ser humano. Para além de uma concepção eruptiva da violência como algo
que explode, de forma repentina e imprevisível, e que se coloca do lado do desvario, do absurdo, da
loucura, ou que se imagina como encarnação do mal e do pecado.
Porém, nem todo mundo concorda com a ideia de que a violência faz parte do cerne
humano. Correntes acreditam em outras causas para a violência. MINAYO fala dessa questão ao
dizer que:
É praticamente unânime, por exemplo, a idéia de que a violência não faz
parte da natureza humana e que a mesma não tem raízes biológicas. Tratase de um complexo e dinâmico fenômeno biopsicossocial, mas seu espaço
de criação e desenvolvimento é a vida em sociedade. Portanto, para
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entendê-la, há que se apelar para a especificidade histórica. Daí se conclui,
também, que na configuração da violência se cruzam problemas da política,
da economia, da moral, do Direito, da Psicologia, das relações humanas e
institucionais, e do plano individual (MINAYO, 1994, p. 7).
Desse modo o autor percebe a violência como conseqüência de fatores externos e sentencia
que para compreender esse fenômeno é preciso olhar para além da alma humana e mergulhar nas
condições que a rodeiam.
HAYECK (2009) ressalta como fato pertinente a questão de que a violência começou a ser
debatida com mais veemência principalmente a partir da década de 1980, quando se toma
consciência da dimensão do problema que passa a fazer parte do modo de viver do homem em
sociedade. Isso significa que aconteceu uma banalização da violência, passa a ser algo comum entre
os homens.
Assim, é certo que a violência de fato faz parte da caminhada humana se desdobrando de
diversas maneiras, se manifestando às vezes de maneira coletiva, às vezes entre indivíduos
específicos. Talvez, nunca seja possível viver uma constante da história sem que as mazelas da
violência assombrem os corações.
2.2 A VIOLÊNCIA NO SEIO DA FAMÍLIA
Para melhor compreender o que de fato engloba a violência no seio familiar, se faz
necessário se apropriar de alguns conceitos pertinentes ao tema discutido nesse trabalho.
Para WAISELFISZ (2012) mesmo existindo dificuldades para se obter um conceito
universal para violência, alguns elementos consensuais sobre o tema podem ser delimitados: a
noção de coerção ou força; o dano que se produz em indivíduo ou grupo de indivíduos pertencentes
à determinada classe ou categoria social, gênero ou etnia.
Para efeitos de atendimento em sua rede o Ministério da Saúde (MS) define família da
seguinte maneira:
“Chama-se família o grupo de pessoas com vínculos afetivos, de
consangüinidade ou de convivência. A família é o primeiro núcleo de
socialização dos indivíduos; quem primeiro transmite os valores, usos e
12
costumes que irão formar as personalidades e a bagagem emocional das
pessoas” (BRASIL, 2002, p. 13).
Percebe-se assim, que existe uma pré-suposição de que a família seja o ambiente mais
seguro para uma criança, um adolescente, um deficiente físico ou mental, um idoso já incapacitado,
no entanto, infelizmente muitos lares acabam por se configurar em um local onde direitos e a
dignidade humana são negados. Assim, o ciclo de violência se perpetua porque os filhos tendem a
imitar o exemplo dos pais e cuidadores.
O mini Aurélio da língua portuguesa descreve violência como ato de violentar e define
violentar da seguinte maneira “1. Exercer violência sobre; 2. Estuprar; 3. Forçar, arrombar; 4.
Desrespeitar; 5. Constranger” (AURÉLIO, 2001. p. 712).
De certo, todas essas formas de violência se escondem em muitos lares da sociedade
brasileira e fazem vítimas igualmente silenciosas. As vitimas são sempre os mais frágeis que por
medo, por vergonha, por não compreender a situação se acostumam com a dor. E assim têm-se um
quadro de violência doméstica/intrafamiliar instaurado.
ASSIS (2003 apud ALGERI, 2005, p. 309) entende por violência familiar “aquela que se
manifesta nas relações interpessoais entre membros da mesma família através de atitudes, omissões
ou ações de caráter físico, sexual, verbal, emocional e moral de uns com os outros causando
prejuízo a um ou a mais”.
DAY et al compartilha dessa mesma visão ao definir a violência familiar da seguinte
maneira:
Toda ação ou omissão que prejudique o bem-estar, a integridade física,
psicológica ou a liberdade e o direito ao pleno desenvolvimento de um
membro da família. Pode ser cometida dentro e fora de casa, por qualquer
integrante da família que esteja em relação de poder com a pessoa
agredida. Inclui também as pessoas que estão exercendo a função de pai ou
mãe, mesmo sem laços de sangue (DAY et al, 2003, p. 10).
Desse modo percebe-se o tamanho da abrangência do problema, uma vez que ele atinge não
só apenas a dimensão física podendo causar prejuízos diversos a suas vítimas. A violência familiar é
então um problema que envolve inúmeros aspectos e acaba por se apresentar de diversas formas.
O Ministério da Saúde ressalta que a violência familiar se manifesta de duas maneiras: a
violência intrafamiliar e a violência doméstica, desse modo “A violência doméstica distingue-se da
violência intrafamiliar por incluir outros membros do grupo, sem função parental, que convivam no
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espaço doméstico. Incluem-se aí empregados (as), pessoas que convivem esporadicamente,
agregados” (BRASIL, 2002, p. 15).
Logo, é preciso a toda sociedade civil e autoridades estar atentos à violência
ocorrida no âmbito familiar de uma maneira geral, uma vez que vizinhos, conhecidos ou agregados
podem ser os autores da agressão.
Assim ALGERI (2005) refletindo sobre o problema ressalta que a violência intrafamiliar é
multicausal, ou seja, resulta da afluência de diversos aspectos, portanto a dinâmica do
relacionamento violento entre esses membros não pode ser entendida sem se considerar como as
condições que envolvem esta família afetam este relacionamento. De modo que as relações
violentas domésticas são um importante indicador da qualidade de vida dessas famílias.
DAY et al (2003) ressalta ainda que essa violência ocorrida no seio familiar é mais
comumente praticada de quatro maneiras que seriam a física, a psicológica, a negligência e a sexual.
A Violência Física abrange os danos causados pela imposição da força física, causando danos
físicos. Esse tipo de violência geralmente é o mais fácil de ser detectado por deixar marcas físicas
como hematomas e fraturas.
Seguindo essa mesma linha de caracterização das formas de violência BRAUN (2002) diz
que a Violência Psicológica costuma acontecer associada a outras formas de violência e se
caracteriza através do ato de rejeitar, isolar, aterrorizar, ignorar, criar expectativas irreais,
corromper. A Negligência se oportuniza quando a família se omite em prover as necessidades
físicas e emocionais de uma criança ou adolescentes.
Várias situações podem caracterizar negligencia, como, por exemplo, deixar produtos
tóxicos em locais onde se sabe que a criança terá acesso, viajar com uma criança no carro sem usar
o equipamento de segurança obrigatório para cada idade. Situações como essas se apresentam como
risco real para criança podendo chegar ao extremo, ou seja, óbito.
BRAUN ainda ressalta que a violência sexual se configura como todo ato ou jogo sexual,
relação hétero ou homossexual entre um ou mais adultos com crianças e adolescentes.
Em se tratando de crianças existe um outro dado importante, o âmbito familiar sempre foi o
local de maior incidência da violência praticada contra as crianças. Já em 1994 DESLANDE
apontava a existência dessa realidade ao dizer que:
Estudiosos afirmam que, quando se tratam dos aspectos de morbidade por
violência contra crianças, o âmbito familiar é o locus privilegiado destes
atos sociais, infligidos quase sempre pelos próprios pais ou responsáveis e
exercidos de formas variadas, isto é, através de violência física, violência
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sexual, violência psicológica, abandono intencional e negligência, ou seja,
por
um
conjunto
de
atos
violentos
denominados
"maus-tratos".
(DESLANDES, 1994, p. 177).
Em uma manchete do portal UOL, assinada por MAZZI (2014), está veiculada a informação
de que dados da Secretaria de Direitos Humanos (SDH) apontam que cerca de 70% dos casos de
violência contra crianças e adolescentes no Brasil acontece em residências, tanto da vítima quanto
do agressor. E, assim pais e mães são os principais acusados: 170 mil denúncias - cerca de 53% do
total - foram contra eles apenas em 2013.
Esses números demonstram o tamanho da importância de se tratar a violência doméstica
contra crianças e adolescentes como um problema crônico e de grande incidência. São milhares de
crianças e adolescentes sofrendo todos os tipos de abusos em seus lares ou perto deles sem saberem
como pedir socorro.
Para HASSELMANN; MORAES and REICHENHEIM (1999) Independente da forma em
que a violência é cometida, uma grande quantidade de autores apontam que as principais
conseqüências dos maus-tratos na infância e adolescência se reflete nas esferas físicas, sociais,
comportamental, psicológicas e cognitivas.
Todas essas formas de violência são igualmente nocivas e violão da maneira mais covarde
não só o direito da criança, mas também de mulheres, adolescentes e idosos em incontáveis lares de
todo Brasil. Uma questão como essa merece um olhar mais de perto, uma vez que tem sido uma
preocupação que vem se arrastando por muito tempo.
2.3 UM OLHAR SOBRE A PEDOFILIA
Dentro das formas de violência cometidas contra crianças e adolescentes existe uma que tem
ganhado bastante destaque na mídia, a pedofilia. Inúmeros casos têm chocado a opinião pública no
mundo inteiro. Um dos aspectos importantes é que esse tipo de violência tem se utilizado da
popularização da internet para alcançar suas vítimas.
No entanto a pedofilia é um dos tipos de violência que tem engrossado as estáticas da
violência familiar. Dados apontam que a maior parte desse tipo de crime acontece em ambientes
familiares, o agressor tende a ser alguém próximo a criança. O que vem a ser de fato a pedofilia? De
acordo com BINARD & CLOUARD, (1997 apud LANDINI, 2003):
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A palavra "pedófilo" é um composto recente do substantivo pais (criança) e
do verbo phileo (amar). Com essa base, são encontrados dois substantivos
em grego antigo: paidophilos e paidophilès. A pedofilia grega é o amor
homossexual e pedagógico de um homem maduro por um menino impúbere
(Binard & Clouard, 1997). Hoje, de acordo com os autores citados acima, a
pedofilia seria caracterizada pelo desejo sexual de um adulto em relação às
crianças (BINARD & CLOUARD, 1997 apud LANDINI, 2003, p. 274).
Desse modo a pedofilia se encaixa na violência sexual e como tal se caracteriza pelos
mesmos aspectos citados dentro da violência sexual, onde não existe a necessidade da concretização
do ato sexual em si para que seja configurado o crime. A fundação FIOCRUZ em seu guia de
atendimento para vítimas de violência doméstica define a violência sexual de uma maneira bem
mais abrangente:
É todo ato ou jogo sexual, relação heterossexual ou homossexual cujo
agressor está em estágio de desenvolvimento psicossexual mais adiantado
que a criança ou o adolescente. Tem por intenção estimulá-la sexualmente
ou utilizá-la para obter satisfação sexual. Estas práticas eróticas e sexuais
são impostas à criança ou ao adolescente pela violência física, por ameaças
ou pela indução de sua vontade. Podem variar desde atos em que não
existam contato sexual (voyerismo, exibicionismo) aos diferentes tipos de
atos com contato sexual sem ou com penetração. Engloba ainda a situação
de exploração sexual visando a lucros como prostituição e pornografia
(FIOCRUZ, 2001, p. 12-13).
O que mais impressiona com relação a violência sexual cometida contra crianças e
adolescentes é o fato de que a maioria dos casos tem familiares e pessoas próximas das vitimas
envolvidas, o que dificulta ainda mais a identificação do crime.
O Ministério da Saúde (MS) ressalta que é preciso compreender que em casos como esses
onde há sempre o prazer direto ou indireto do adulto, conseguido pela coerção ou sedução - a
criança é sempre vítima e não poderá ser transformada em ré. (BRASIL, 1997).
Para ANACLETO et al (2009) em situações como esta nota-se várias alterações no
comportamento das vitimas que vão desde agressividade até baixa autoestima e isolamento.
Existem aspectos que dificultam a identificação do episódio, as crianças e adolescentes sentem-se
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ameaçadas pelo abusador e desenvolvem sensações de culpa e vergonha por tal ato. O trauma
acompanhará a criança por toda a vida, necessitando desta forma de ajuda especializada para a
situação.
Assim BRANDENBURG (2002) Maus-tratos contra crianças e adolescentes na esfera
doméstica fazem parte de um debate que inclui tanto a criança como sujeito de direitos, quanto as
práticas educativas parentais e o compromisso da comunidade em relação à prevenção e
identificação dos casos. Debate esse que tem se desdobrado em várias frentes, há os que defendem
uma maior intervenção do Estado no modo como os pais e responsáveis educam seus filhos.
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3. AS LEIS BRASILEIRAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE NO BRASIL.
3.1 DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 À “LEI DA PALMADA”
Em 1989 acontece a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito das Crianças, esse foi
então um marco para a infância e a juventude no mundo em termos de direitos e seguridade da
integridade humana. O Brasil então se torna signatário dos conceitos discutidos e aprovados pela
Convenção.
Esse fato importante foi descrito por ANDRADE (2010, p. 85) “O Brasil tornou-se
signatário dos preceitos da Convenção, o que exigiu do Estado à elaboração de dispositivos legais
coadunados ao código normativo da Convenção, bem como a implementação de políticas públicas
em defesa dos direitos da infância”.
Essa aceitação do Brasil com relação aos direitos infantis abriu espaço para a elaboração do
Estatuto da Criança e do Adolescente. Mas, é importante ressaltar que o Brasil já havia dado um
passo muito importante nessa direção com a promulgação da constituição de 1988. Em seu artigo
227 têm-se o seguinte:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão (BRASIL, 2013, p. 37).
A Constituição trás em si a preocupação aparente de uma sociedade e autoridades que
passava a enxergar nas crianças e adolescentes um ser humano que por sua fragilidade natural
precisava ser cuidado e protegido. Desse modo a Constituição abrange os deveres e direitos que se
deve à infância e a adolescência, mas ainda faltavam os pormenores, os meios, os mecanismos e
especificidades dessa proposta.
Assim em 1990 o Brasil dá um passo gigantesco na luta pelo cuidado e garantia dos direitos
da criança e do adolescente, nasce então o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei 8.069,
de 13 de julho de 1990). Uma Lei voltada para as particularidades da infância e da adolescência que
haviam sido ignoradas durante tanto tempo pela sociedade do mundo inteiro.
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O ECA veio garantir os direitos reservados às crianças e aos adolescentes, no quadro abaixo
estão destacados alguns pontos importantes do Estatuto e suas implicações:
Quadro 1: Artigos 2º, 4º e 13º da Lei 8.069/1990
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até doze anos de idade
incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos
casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e
vinte e um anos de idade. BRASIL, 2011, p. 11
Esse artigo trás a definição das faixas etárias abrangidas pelo ECA. Define para fins
legais crianças e adolescentes, porém se estende até os 21 anos.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público
assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. BRASIL, 2011, p. 11
Aqui é reforçado o que já era previsto na constituição e define como responsável pelo
bem-estar da criança e do adolescente a sociedade como um todo.
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente
serão obrigatoriamente comunicados ao conselho tutelar da respectiva localidade, sem
prejuízo de outras providências legais. BRASIL, 2011, p. 14
Esse artigo engloba toda a sociedade, não só apenas órgãos responsáveis, desse modo é
dever de todos denunciar a violência contra crianças e adolescentes. Os profissionais da
saúde, por exemplo, são obrigados por lei a informar as autoridades casos suspeitos de
agressões intrafamiliar.
O ECA representa uma grande conquista na garantia dos direitos de crianças e adolescentes,
desde sua promulgação diversas outras conquistas foram alcançadas para a infância. Uma das mais
discutidas tem sido a Lei nº 13.010, de 26 junho de 2014, mais conhecida como a “Lei da palmada”
ou “Lei do menino Bernardo” em homenagem a Bernardo Boldrini, morto no Rio Grande do Sul
por uma injeção letal, o pai e a madrasta do garoto foram indiciados pelo crime.
A “Lei da palmada” trata em especial das alterações da Lei 8.069/1990 o ECA e da Lei 9.
394 de 20 de dezembro de 1996 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Um dos
principais artigos da lei trás o seguinte texto:
19
Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e
cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante,
como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto,
pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos
agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer
pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.
BRASIL, 2014.
A lei não se restringe apenas a família, abrangendo assim toda e qualquer pessoa que esteja
destinada a cuidar ou educar a criança, por isso ela interfere também nas diretrizes da Educação.
Apesar de a impressa brasileira ter apelidado a Lei 13.010/2014 de “lei da palmada” o fato é
que ela não menciona a palmada em si, o texto refere-se a condutas que possam infligir sofrimentos
físicos à criança e/ou ao adolescente. Desse modo a Lei tenta de maneira expressa definir o que é
castigo físico:
Quadro 2: definição de castigo físico pela Lei 13.010/2014
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força
física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:
a) sofrimento físico; ou
b) lesão;
II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação
à criança ou ao adolescente que:
a) humilhe; ou
b) ameace gravemente; ou
c) ridicularize.
BRASIL, 2014
A “Lei da palmada” está longe de ser uma unanimidade, entre os próprios parlamentares
algumas bancadas se manifestaram contrárias a Lei alegando que o Estado não tem o direito de
interferir de maneira tão acentuada na educação que os pais pretendem dá aos filhos. Apesar de toda
polêmica em torno da Lei alguns juristas afirmam que ela não trás muitas alterações para o ECA em
termos práticos, pois ao contrario do que muitos pensam ela não proíbe expressamente a “palmada”.
20
PEREIRA (2014) analisa que a Lei 13.010/2014 não impede que crianças sejam castigadas
moderadamente ou recebam as chamadas palmadas educativas, procedimentos que costumam fazer
parte do processo educativo infantil, apesar de atualmente não serem aconselháveis, em razão dos
efeitos negativos que podem causar à formação da criança.
O fato é que vinte e seis anos após a promulgação da Constituição e vinte e quarto anos após
a promulgação do ECA, ainda existe muito dessas leis que não foi plenamente implantado no
Brasil. Esse fato deixa prevalecer uma verdade, o primeiro passo para que uma lei seja cumprida é
ela se fazer conhecida por toda sociedade e desse modo ser adotada por ela.
Assim é notório que o Brasil é muito bem equipado em leis que possam garantir a proteção
as crianças e adolescentes, no entanto é lícito dizer que não faltam leis, mas faltam políticas
públicas consistentes para fazer se cumprir o que já está previsto na Constituição, no Estatuto da
Criança e do Adolescente e na “Lei da Palmada”.
3.2 O PAPEL DO SERVIÇO SOCIAL MEDIANTE A VIOLÊNCIA FAMILIAR
O serviço Social vivenciou diversos momentos de luta até se firmar como política pública no
Brasil. O primeiro passo foi dado com a Constituição de 1998. Desse modo o país possui uma
legislação bem específica com relação as atribuições do Serviço Social. De um modo geral as
atribuições determinadas por lei são:
Quadro 3: Atribuições do Assistente Social conforme a Lei 8.662/1993 que Dispõe sobre a
profissão de Assistente Social e dá outras providências.
I – elaborar, implementar, executar e avaliar políticas sociais junto a órgãos da
administração pública, direta ou indireta, empresas, entidades e organizações
populares;
II – elaborar, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos que sejam do
âmbito de atuação do Serviço Social com participação da sociedade civil;
III – encaminhar providências, e prestar orientação social a indivíduos, grupos e à
população;
IV – (Vetado);
V – orientar indivíduos e grupos de diferentes segmentos sociais no sentido de
identificar recursos e de fazer uso dos mesmos no atendimento e na defesa de seus
direitos;
21
VI – planejar, organizar e administrar benefícios e Serviços Sociais;
VII – planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da
realidade social e para subsidiar ações profissionais;
VIII – prestar assessoria e consultoria a órgãos da administração pública direta e
indireta, empresas privadas e outras entidades, com relação às matérias relacionadas
no inciso II deste artigo;
IX – prestar assessoria e apoio aos movimentos sociais em matéria relacionada às
políticas sociais, no exercício e na defesa dos direitos civis, políticos e sociais da
coletividade;
X – planejamento, organização e administração de Serviços Sociais e de Unidade de
Serviço Social;
XI – realizar estudos socioeconômicos com os usuários para fins de benefícios e serviços
sociais junto a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e
outras entidades.
BRASIL, 1996
Como se sabe o Serviço Social trabalha em cima das condições sociais da população, para
tanto precisa se inserir na realidade tanto geral quanto individual de cada caso, respeitando cada
indivíduo em sua totalidade. Um trabalho que exige mergulhar nos conceitos, dificuldades,
preconceitos e limitações das famílias que vivem em situações de risco social. Desse modo o
Assistente social pretende ser a ponte entre os direitos e as pessoas que vivem de certo modo às
margens da sociedade. Porém segundo o princípio de equidade o Serviço Social está aberto a
atender a todos que se acharem necessitados dos seus serviços.
Mediante todas as atribuições legais que existem para o Serviço Social, existem aquelas que
são específicas para cada caso. Logo, o trato com a violência doméstica/intrafamiliar, que atinge
crianças e adolescentes, exige ações especiais. Assim é essencial ao Assistente Social está inteirado
de tais responsabilidades.
FERREIRA & GONÇAVES (2003) reflete que mesmo diante das determinações legais
contidas no ECA, a subnotificação da violência é uma realidade no Brasil. Isso não surpreende, se
levarmos em consideração que o mesmo ocorre em países onde a legislação é mais antiga e os
sistemas de atendimento mais aprimorados.
Diante da realidade cruel da violência contra crianças e adolescentes, diante da
subnotificação se faz necessário uma estrutura de serviços especializados. Na atualidade o
22
atendimento as vítimas está fragmentado entre os serviços de saúde, da Assistência Social, o
Conselho Tutelar, escolas, Ministério Público, dentre outros.
Porém a violência familiar não é o único tema com quais esses órgãos precisam trabalhar no
seu dia-a-dia, o leque de problemas é imenso o que dificulta ainda mais o acompanhamento
sistemático. O Ministério da Saúde também atesta a importância dessa rede de cooperação:
Na realidade, a violência intrafamiliar é uma questão de grande amplitude
e complexidade cujo enfrentamento envolve profissionais de diferentes
campos de atuação, requerendo, por conseguinte, uma efetiva mobilização
de diversos setores do governo e da sociedade civil. Tal mobilização visa,
em especial, fortalecer e potencializar as ações e serviços na perspectiva de
uma nova atitude, compromisso e colaboração em relação ao problema.
BRASIL, 2002, p. 5
Embora o Serviço Social tenha um papel fundamental na luta contra a violência
doméstica/intrafamiliar, é importante listar que esse é um trabalho que precisa ser construído em
conjunto com outros setores. Dentro de suas especificidades o Serviço Social tem atribuições
definidas pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS), a Tipificação Nacional de Serviços
Socioassistenciais e demais leis destinadas a regulamentar a profissão no Brasil.
De acordo com a Tipificação o atendimento a famílias flagradas em situação de violência
doméstica, o que caracteriza violação de direitos de um ou mais de seus membros, é um
procedimento que pode ir da Média a Alta complexidade dependendo do caso. Em casos de
violência física, psicológica e negligência; Violência sexual: abuso e/ou exploração sexual;
atendidos na rede de Média complexidade as ações previstas são:
Serviço de apoio, orientação e acompanhamento a famílias com um ou mais
de seus membros em situação de ameaça ou violação de direitos.
Compreende atenções e orientações direcionadas para a promoção de
direitos, a preservação e o fortalecimento de vínculos familiares,
comunitários e sociais e para o fortalecimento da função protetiva das
famílias diante do conjunto de condições que as vulnerabilizam e/ou as
submetem a situações de risco pessoal e social (BRASIL, 2009, p. 19).
23
Em casos de Alta complexidade existe uma conduta específica para cada público. No caso
de crianças e adolescentes as ações previstas pela Tipificação são:
Acolhimento provisório e excepcional para crianças e adolescentes de
ambos os sexos, inclusive crianças e adolescentes com deficiência, sob
medida de proteção (Art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente) e em
situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou responsáveis
encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de
cuidado e proteção. As unidades não devem distanciar-se excessivamente,
do ponto de vista geográfico e socioeconômico, da comunidade de origem
das crianças e adolescentes atendidos (BRASIL, 2009, p. 32).
Nisso percebe-se como princípio a intenção de que o serviço de atendimento esteja o mais
próximo possível da realidade sociocultural das vítimas. Para casos como esses a porta de entrada
do Serviço Social é sempre o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS).
O Serviço Social no Brasil passa a se organizar a partir da Constituição de 1988. Nasce
como um dos três pilares da Seguridade Social junto com a Saúde e a Previdência Social.
24
4. REDE DE PROTEÇÃO
4.1 CONCEITOS
Para que a proteção à criança e ao adolescente aconteça de maneira efetiva é preciso que
haja uma rede de proteção em ação. Essa rede é formada por diversos setores e também a sociedade
Civil organizada, o que significa dizer organizações governamentais e não governamentais. Saúde,
Educação, Conselhos Tutelar são alguns desses órgãos.
Para MOTTI and SANTOS (SD, p. 4) “podemos definir Rede de Proteção Social como uma
articulação de pessoas, organizações e instituições com o objetivo de compartilhar causas e
projetos, de modo igualitário, democrático e solidário”.
Neste sentido, a noção de rede permite traduzir com mais propriedade a
trama de conexões interorganizacionais em que se baseia o sistema de
garantia dos direitos de crianças e adolescentes, pois compreende o
complexo de relações acionadas, em diferentes momentos, pelos agentes de
cada organização para garantir esses direitos (SILVA, 2004, p. 329).
Assim percebe-se o quanto é importante a articulação dessa rede na garantia dos direitos da
criança e do adolescente, especialmente no atendimento a eles em situação de risco proporcionado
pela violência Doméstica/Intrafamiliar. Na mesma medida também se faz importante conhecer os
órgãos que integram essa rede. O Serviço Social não trabalha sozinho nessa luta.
A integração dos serviços está previsto em Lei, em seu Art. 86 o ECA trás o seguinte texto
“A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto
articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios” (BRASIL, p. 37).
Quadro 4: Ações previstas na política de atendimento à criança e ao adolescente pela Lei
8.069/1990
I – políticas sociais básicas;
II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que
deles necessitem;
III – serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de
25
negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV – serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes
desaparecidos;
V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
VI – políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento
do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de
crianças e adolescentes;
VII – campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e
adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de
crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com
deficiências e de grupos de irmãos.
Brasil, 2011, p. 37
Nas ações previstas pelo ECA é possível identificar alguns dos órgão que fazem parte dessa
rede de proteção. É importante notar que ações educativas também são parte importante no
enfrentamento da violência contra as crianças e adolescentes.
4.1.1 O CREAS
Cada órgão trabalha dentro das suas especificidades dentro da rede de proteção à criança e
ao adolescente, cuidando de ações específicas. O Serviço Social tem então um papel específico
dentro da problemática da violência doméstica/intrafamiliar.
Segundo o site do MDS e a definição expressa na Lei Nº 12.435/2011, o CREAS é a
unidade pública estatal de abrangência municipal ou regional que tem como papel constituir-se em
lócus de referência, nos territórios, da oferta de trabalho social especializado no SUAS a famílias e
indivíduos em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos. Seu papel no SUAS
define, igualmente, seu papel na rede de atendimento.
A existência dos CRAS e dos CREAS como unidades públicas estatais cria
oportunidade inédita de qualificação e articulação dos serviços,
programas, projetos e benefícios voltados para o atendimento das
necessidades sociais e direitos da população nos seus territórios de
abrangência. É a presença do Estado nos territórios de moradia da
26
população com direito de acesso a serviços e programas sociais públicos e
de qualidade (RAICHELIS, 2010, p. 768).
Assim, o CREAS precisa atuar de acordo com as demandas e suas necessidades, o que
implica dizer ter um pé dentro da realidade local, o que exige que tais unidades estejam implantadas
dentro das comunidades por elas assistidas, ou seja, é preciso está mais perto do povo para poder
compreender seus anseios de fato.
4.1.2 Serviços de Saúde
Como já apresentado anteriormente os serviços de saúde são obrigados por lei a notificar os
casos de violência doméstica praticados contra crianças e adolescentes sobe pena de multa prevista
no artigo 245 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Mediante a gravidade da violência contra crianças e adolescentes MOURA &
REICHENHEIM (2005, p. 1125) ressalta que ”Os serviços de saúde podem desempenhar um papel
importante na implementação das modificações necessárias por se apresentarem como locais
propícios à revelação dos casos de violência familiar”.
Para ALMEIDA (1998 apud FERREIRA & GONÇALVES, 2002) a identificação da
violência nos serviços de saúde é ainda carregada de muitas incertezas. A questão geralmente fica
fora da grade curricular dos cursos de graduação no Brasil logo, muitos profissionais não dispõem
de informações básicas que permitam diagnosticá-la com um mínimo de respaldo.
4.1.3 Educação
Quando um adolescente e principalmente uma criança sofre com a violência
doméstica/intrafamiliar, o ambiente escolar costuma ser um dos lugares onde os sinais se tornam
mais visíveis. Sendo assim os profissionais da educação (professores, cuidadores, psicopedagogos,
gestores e etc.) que lidam com o problema bem de perto o que da a idéia de facilitação na
identificação.
Porém identificar os sinais das agressões sofridas em casa pela criança e pelo adolescente
nem sempre é fácil para esses profissionais, essa é uma questão que implica tanto aspectos técnicos
quanto aspectos emocionais, já que na educação costuma acontecer o contato direto da família com
a instituição escolar.
27
Os profissionais da educação também estão sujeitos a lei que torna obrigatório a notificação
de casos suspeitos de violência contra crianças e adolescentes.
4.1.4 Poder Judiciário
Segundo ARAÚJO (SD) o Poder Judicial ou Poder Judiciário é composto por ministros,
desembargadores e juízes, os quais tem a função de julgar, de acordo com as leis criadas pelo Poder
Legislativo e de acordo com as regras constitucionais do país.
JORGE & MARTINS (2008) aponta que as notificações de situações de violência contra
crianças e adolescentes, geralmente, chegam ao Poder Judiciário por meio dos Conselhos Tutelares,
já que estes são os órgãos estruturados nos municípios para garantir a defesa dos direitos
fundamentais das crianças e adolescentes, sempre que esses são violados.
4.1.5 Ministério Público
Diante de toda problemática da violência cometida contra crianças e adolescentes, o
Ministério Público (MP) é uma importante arma na luta contra a impunidade de tais crimes.
OLIVEIRA ressalta então as principais características do MP:
Como uma instituição independente que não faz parte dos outros poderes, o
Ministério Público - MP, representado pelo seu agente privilegiado, o
Promotor de Justiça, atua como defensor jurídico da sociedade. Embora a
atuação do MP se dê no âmbito da instituição judiciária, compartilhando,
muitas vezes, sua estrutura física, é preciso ter claro que ele não integra o
Poder Judiciário. Em direta articulação com os Conselhos Tutelares, o MP,
no âmbito estadual, deve estar a postos para fazer valer os direitos e as
garantias legais assegurados às crianças e adolescentes. O MP atua tanto
no âmbito da defesa individual de garantia de direitos de determinada
criança ou adolescente, quanto na defesa coletiva, situações em que várias
pessoas ou comunidades estão deixando de usufruir o mesmo direito, por
exemplo, falta de vaga em escola ou creche (OLIVEIRA, 2007, p. 67).
Assim, as ações do Conselho Tutelar precisam está em sintonia com o Ministério Público,
uma vez que esse se configura como um dos principais órgãos na defesa de Direitos.
28
A Fundação FIOCRUZ (2001) ressalta que apenas em casos mais graves que configurem
crimes ou iminência de danos maiores à vítima, o Conselho Tutelar deverá levar a situação ao
conhecimento da autoridade judiciária e ao Ministério Público ou, quando couber, solicitar a
abertura de processo policial. O trabalho do Conselho é, especificamente, garantir os direitos da
criança e do adolescente, realizando os procedimentos necessários para isso.
4.1.6 Conselhos Tutelares
Um dos órgãos mais citados quando se trata do direito da criança e do adolescente é o
Conselho Tutelar. Hoje eles existem em praticamente todos os municípios brasileiros e servem de
referencia quando os direitos das crianças e adolescentes estão sendo violados. FERRIANI; REIS
and RIBEIRO define o conselho Tutelar da seguinte maneira:
O Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, tem
como atribuição o atendimento direto de denúncias, o diagnóstico da
realidade de violação de direitos, o monitoramento do Sistema de Garantia
de Direitos e o atendimento direto de serviços, suprindo a falta de políticas
públicas. (FERRIANI; REIS and RIBEIRO, 2004, p. 457).
A fundação FIOCRUZ (2001, p. 9) ressalta que “De acordo com o ECA, os municípios
deverão ter pelo menos um Conselho Tutelar, composto por cinco membros eleitos diretamente a
cada quatro anos pela comunidade que reside em sua área de abrangência”.
Assim o Conselho Tutelar se apresenta como um dos órgãos mais importantes dessa rede de
proteção à criança e ao adolescente, pois alguns dos seus principais objetivos são trabalhar,
fiscalizar e cuidar para que a Lei seja cumprida em sua plenitude.
Geralmente ele é a porta de entrada desse atendimento direcionado, é para lá que os demais
órgãos devem encaminhar os casos suspeitos de maus-tratos contra criança e adolescente. Assim,
precisa existir um clima de cooperação entre os integrantes dessa rede, porém é comum ver em
meio a casos tidos como complicados o jogo do empurra-empurra. Muitas vezes lutar pela garantia
dos direitos de crianças e adolescentes significa assumir riscos.
Para que a rede de proteção seja eficaz em sua função de garantir o direito de crianças e
adolescentes é preciso que haja comunicação entre os órgão e clareza da função e responsabilidades
o que infelizmente nem sempre acontece. E quando existe falha nessa comunicação ou quando
29
alguém ou algum órgão deixa de cumprir o seu papel quem paga o preço é a criança e/ou o
adolescente.
4.2 CASO BERNARDO: A REDE DE PROTEÇÃO EM DEBATE
A violência doméstica praticada contra crianças e adolescentes no Brasil tem ganhado as
páginas de notícias com muita frequência. Em meio a tantas notícias algumas se destacam pela
crueldade e denotam comoção nacional. Casos como o da pequena Isabella Nardoni morta aos 05
anos ao ser jogada de um prédio em 2008, o pai e madrasta foram condenados pelo crime, ou ainda
o mais recentemente caso noticiado pela mídia onde no interior de São Paulo, em Araçatuba uma
menina era torturada pelo padrasto.
Notícias desse tipo frequentam os noticiários com mais frequência do que se gostaria. O
caso ocorrido com o menino Bernardo no inicio de 2014, a sua história ocupou os mais diversos
meios de comunicação. Durante dias e dias a população acompanhou o desenrolar da narrativa que
começou no seu desaparecimento e culminou com o indiciamento do seu pai e da sua madrasta.
Para melhor compreender a dinâmica do caso:
Caso
O garoto Bernardo Uglione Boldrini, de 11 anos, desapareceu no dia 4 de
abril, uma sexta-feira, no município gaúcho de Três Passos, na região Noroeste do Rio
Grande do Sul. À época, o pai, o médico cirurgião Leandro Boldrini, disse que o filho teria
ido à tarde para a cidade de Frederico Westphalen com a madrasta, a enfermeira Graciele
Ugulini, para comprar uma TV.
No dia 14 de abril, entretanto, o corpo do menino foi encontrado na zona
rural do município de Frederico Westphalen, enterrado às margens de um rio, em um saco
plástico. Segundo a Polícia Civil gaúcha, Bernardo foi dopado antes de ser morto com uma
injeção letal.
As investigações da polícia levaram à constatação de que Leandro Boldrini
e a mulher atuaram como mentores do crime e na ocultação do cadáver. Além de planejar
uma história fictícia acerca do desaparecimento do garoto Bernardo para se livrar da
acusação, o médico teria auxiliado na compra de Midazolam, um forte sedativo que se
aplicado em grandes doses pode causar inconsciência. Graciele Ugulini teria atuado na
ocultação do cadáver, juntamente com a amiga Edelvânia Wirganovicz e o irmão Evandro.
Por GOUVEIA em 11/09/2014
30
Fonte: http://www.jornalopcao.com.br/
O que mais chama a atenção no caso do menino Bernardo é o fato de que ele proporcionou
um questionamento popular a respeito do funcionamento da rede de proteção, que teria falhado em
prestar ajuda ao garoto de 11 anos que dispunha do ECA.
O caso do menino Bernardo teve uma grande repercussão nacional e ganhou as páginas dos
principais jornais tanto nas edições impressas, quanto nas edições eletrônicas e os telejornais.
O caso Bernardo repercute na mídia as falhas da Rede de Proteção:
Fonte: conselhotutelarondeesta.blogspot.com.br
31
Fonte: m.48.pm/News
Fonte: http://zh.clicrbs.com.br/
32
Fonte: http://www.defensoria.rs.gov.br
As falhas apontadas pela imprensa na rede de proteção levantou uma onda de debates a
respeito da eficácia dos serviços destinados a garantir os direitos de crianças e adolescentes no
Brasil. Uma discursão válida uma vez que se sabe que o caso de Bernardo não é um episódio
isolado.
Casos como esses chocaram e continuam chocando o país e sempre permitem as discursões
em torno do tema da violência cometida contra crianças e adolescentes por pessoas próximas,
justamente aquelas que deveriam primar pelo bem-estar delas. Acontecimentos como esses
costumam impressionar pela crueldade e principalmente porque a vítima é uma criança ou
adolescente e o agressor é alguém da família e/ou uma pessoa próxima.
É importante ressaltar que existem outros órgãos além dos trabalhados (O CREAS, o
Serviço de Saúde, a Educação, o Poder Judiciário, o Ministério Público, o Conselho Tutelar) como
33
parte integrante da rede de proteção. A sociedade civil, por exemplo, é uma importante aliada no
combate a impunidade agindo como fiscalizadora e principalmente denunciando os casos suspeitos
de violência doméstica/intrafamiliar.
A denúncia pode ser feita através do Disque 100 – Disque Direitos Humanos. O Disque 100
é o canal de comunicação que funciona 24 horas por dia, nos 7 dias da semana. As denúncias
recebidas na Ouvidoria e no Disque 100 são analisadas, tratadas e encaminhadas aos órgãos
responsáveis.
34
5. A VIOLÊNCIA NA PRÁTICA
5.1 ESTATÍSTICAS
Os estudos e trabalhos que tratam sobre o tema já vêm alertando para o problema da
violência doméstica há muito tempo. Em 1999 CHENAIS, por exemplo, levantava o problema da
superficialidade das informações:
A violência oculta atrás dos muros das casas, a violência sexual, as rixas
familiares e as crianças espancadas só são conhecidas muito parcialmente,
mesmo em caso de falecimento das vítimas; as circunstâncias das mortes
são, então, esmagadas sob uma capa de silêncio. Além do mais, o controle
pelo registro civil continua a ser falho, principalmente nas zonas rurais
mais pobres ou dentro de zonas urbanas de instalação recente (subúrbios,
favelas e cortiços) (CHESNAIS, 1999, p. 54).
Infelizmente esse quadro não mudou muito nas ultimas décadas e a violência
doméstica/intrafamiliar ainda segue a fazer vítimas se recolhendo no silêncio da ignorância, da
covardia e da omissão da sociedade e das autoridades. Uma realidade que atinge todo o Brasil e
afeta milhões de crianças e adolescentes direta e indiretamente. Uma realidade conhecida bem de
perto pelo Serviço Social e que muitas vezes vem acompanhada de situações sociais adversas.
Reafirma-se que a violência doméstica/intrafamiliar ajuda a engrossar as estatísticas de
causas externas de morte nos grupos de crianças e adolescentes. São dados que preocupam e
apontam para um caminho de maior reflexão a respeito das políticas aplicadas para mudar essa
realidade.
Para melhor se entender o impacto das estatísticas nesses casos é preciso entender a
significação das mortes por causas externas frente as mortes por causas naturais. Em 2012 um
estudo realizado no Brasil se propôs a expor os dados dessa realidade que se configura em uma
verdadeira tragédia. WAISELFISZ ao analisar tais resultados escreve que:
As causas externas de mortalidade vêm crescendo de forma assustadora nas
últimas décadas: se, em 1980, representavam 6,7% do total de óbitos nessa
faixa etária, em 2010, a participação elevou-se de forma preocupante:
atingiu o patamar de 26,5%. Tal é o peso das causas externas que em 2010
35
foram responsáveis por 53,2% - acima da metade – do total de mortes na
faixa de 1 a 19 anos de idade 6. Só para se ter ideia do significado: a
segunda causa individual: neoplasias – tumores – representam 7,8%; e a
terceira, doenças do aparelho respiratório: 6,6%. Isoladamente, homicídios
de crianças e adolescentes, que fazem parte das causas externas, foram
responsáveis por 22,5% de total de óbitos nessa faixa (WAISELFISZ, 2012,
p. 8).
Desse modo percebe-se que tem acontecido um efeito contrário, ao invés da tão “sonhada”
redução nos casos de mortalidade de crianças e adolescentes por fatores externos, existiu segundo
os dados o aumento.
Em 2014 reportagem do portal UOL noticiou que houve uma queda de 15% entre 2012 e
2013, mesmo assim o Brasil ainda registra uma média de 87 denúncias de violência sexual contra
crianças e adolescentes por dia. O quadro sobre as denúncias de violência sexual contra crianças e
adolescentes no Brasil apresenta os seguintes dados:
Figura 1: números da violência sexual contra crianças e adolescentes no Brasil
Fonte: Secretaria de Direitos Humanos da presidência apud Notícias UOL, 2014
Os dados apresentados são da SDH (Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da
República) e são computados a partir de denúncias registradas pelo Disque 100, serviço que recebe
e encaminha denúncias do tipo em todo o Brasil. Observa-se então uma queda nos números de 2013
36
com relação ao ano de 2012, no entanto os números ainda são alarmantes, ainda mais se levar em
consideração o fato de que grande parte desse tipo de violência acontece no silencio das residências,
muitos casos são encobertos por medo e por vergonha.
Quando o foco é olhar a violência como um todo, dados da FUNDAÇÃO PROMENINO,
atestam que em 2013 o serviço de Disque Denúncia da Secretaria de Direitos Humanos da
Presidência da República registrou 162 mil relatos de violência física, psicológica e sexual contra
crianças e adolescentes. Apesar de crescente, o número de denúncias ainda é pequeno em
comparação com a realidade. Dados da Sociedade Internacional de Prevenção ao Abuso e
Negligência na Infância estimam que a violência doméstica atinja 18 mil crianças por dia no Brasil.
As estatísticas são preocupantes e permitem questionamentos do tipo: onde se está errando
na proteção e garantia dos direitos de crianças e adolescentes? O que pode ser feito de maneira
efetiva para que esse quadro tão acentuado mude? Em site da UNICEF (SD) um artigo afirma a
gravidade da situação:
As crianças e os adolescentes são especialmente afetados pela violência.
Mesmo com os esforços do governo brasileiro e da sociedade em geral para
enfrentar o problema, as estatísticas ainda apontam um cenário desolador
em relação à violência contra crianças e adolescentes. A cada dia, 129
casos de violência psicológica e física, incluindo a sexual, e negligência
contra crianças e adolescentes são reportados, em média, ao Disque
Denúncia 100. Isso quer dizer que, a cada hora, cinco casos de violência
contra meninas e meninos são registrados no País. Esse quadro pode ser
ainda mais grave se levarmos em consideração que muitos desses crimes
nunca chegam a ser denunciados. UNICEF SD
Assim mais uma entidade vem alertar para a gravidade do problema da subnotificação.
Desse modo, muitas vezes os números reduzidos não significam em absoluto que a quantidade de
casos tenha reduzido, mas podem apenas ser consequência do silêncio.
Em uma outra manchete do portal UOL, assinada por MAZZI (2014), está veiculada a
informação a respeito de outro dado preocupante de acordo com a SDH cerca de 70% dos casos de
violência contra crianças e adolescentes no Brasil acontece em residências, tanto da vítima quanto
do agressor. E, assim pais e mães são os principais acusados: 170 mil denúncias - cerca de 53% do
total - foram contra eles apenas em 2013.
37
Apesar dos esforços de várias entidades vinculadas ao Governo ou não, ainda existem
diversos fatores que dificultam a real representação dos dados de ocorrência da violência. Dos quais
pode-se listar o fato de que nem todos os casos são denunciados, muitas vítimas não procuram ajuda
por serem menor. Outro ponto importante é o fato de o agressor ser quase sempre alguém da família
ou muito próximo da criança e/ou adolescente como um amigo da família.
WAISELFISZ (2012) ainda ressalta que as causas externas remetem a fatores independentes
do organismo humano, fatores que provocam lesões ou agravos à saúde que levam à morte do
indivíduo. Essas causas externas englobam um variado conjunto de circunstâncias, algumas tidas
como acidentais – mortes no trânsito, quedas fatais etc. –, outras como violentas – homicídios,
suicídios etc.
Assim as mortes causadas pela violência domestica/intrafamiliar se enquadram nas
chamadas mortes por causas externas. Em relação aos casos de violência sexual os dados, apesar da
subnotificação, refletem uma realidade alarmante.
5.2 CONSEQUÊNCIAS: VIOLÊNCIA GERA VIOLÊNCIA
A violência cometida contra crianças e adolescentes no Brasil tem se configurado em um
problema de grandes proporções, umas bem visíveis e outras que acabam passando por
despercebidas. Nesse sentido, sabe-se que os danos causados pelas diversas formas de violência
causam danos nas mais diversas áreas na vida das vítimas.
CIONEK & ROSAS (2006) ressalta que tanto as crianças quanto os adolescentes estão em
fase de desenvolvimento tanto físico quanto psicológico. Nesse sentido situações adversas como a
violência podem afetar de maneira negativa diversas áreas, logo:
Partindo desse pressuposto, pode-se afirmar que um ambiente familiar
hostil e desequilibrado, pode afetar seriamente não só a aprendizagem
como também o desenvolvimento físico, mental e emocional de seus
membros; pois, o aspecto cognitivo e o aspecto afetivo estão interligados,
assim, um problema emocional decorrente de uma situação familiar
desestruturada reflete diretamente na aprendizagem (CIONEK & ROSAS,
2006, p. 11-12).
38
As consequências de uma vivencia de violência na vida de uma criança passam pela
adolescência e se estendem para a vida adulta. É comum autores afirmarem que uma criança que
convive com atos violentos tende a reproduzir isso em suas demais relações.
Segundo GRAHAM-BERMANN (1997 apud MALDONADO & WILLIAMS, 2005)
crianças que vivenciam a violência dentro de casa “aprendem” essa violência e por meio dessa
aprendizagem, a criança assimila táticas de agressão, podendo aprender a manipular, persuadir,
coagir e mostrar, desde o início, comportamentos antissociais, podendo ainda exibir tais
comportamentos em
interações sociais com seus pares, fora do lar. Assim um comportamento agressivo na escola pode
ser resultado de uma vivência de violência doméstica.
Concordando com essa visão COIE & DODGE (1998 apud BITENCOURT et al, 2002, p.
348) afirma que “A criança vítima de violência doméstica aprende estratégias agressivas como
sendo a maneira adequada de lidar com possíveis contrariedades e forma, assim, repertório destas
respostas na sua memória”.
39
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em meio a toda essa discursão em torno da violência Doméstica/Intrafamiliar é importante
ressaltar que existe um modelo de violência que é transmitido de geração em geração segundo a
qual as relações familiares precisam ser pautadas na violência, ou seja, existe uma permissão da
violência na tentativa de gerar limites, especialmente na relação de pais e filhos.
Esse processo gera o ciclo da violência, os filhos aprendem com os pais a estabelecer limites
e respeito pela imposição da força física ou coação psicológica. Logo, é muito comum uma criança
que vivencia a violência reproduzir essa mesma violência em suas relações interpessoais. Assim
vivemos em sociedades onde chantagem, xingamentos, humilhação, beliscões e ameaças são alguns
tipos de violência vistos na maioria das vezes como normais, inerentes ao processo educativo.
Desse modo um dos maiores desafios é conseguir driblar essa cultura do emprego da violência na
educação de crianças e adolescentes e é justamente isso que pretende a “Lei da Palmada”.
De certo a melhor maneira de combater essa cultura de violência é bater sempre na mesma
tecla, a da Educação! Um trabalho intensivo, educativo com pais, professores, com a sociedade,
com as próprias crianças e adolescentes com objetivos definidos. Fazer os direitos e leis conhecidos
e trabalhar para quebrantar nos pais e cuidadores a ideia de que a violência possa trazer algum tipo
de benefício para o desenvolvimento de uma criança. Nesse ponto específico o Serviço Social pode
trazer contribuições valiosas na elaboração e execução de ações preventivas/educativas.
Em termos de equipamentos legais o Brasil tem uma das legislações que mais favorecem a
garantia dos direitos de crianças e adolescentes, o que nos leva ao questionamento. Se não nos falta
leis, como a violência doméstica/intrafamiliar ainda continua a fazer vitimas indiscriminadamente.
Falta ao Estado Brasileiro e a sociedade uma política mais eficaz que foque na prevenção e
incentive as denúncias desse tipo de crime.
Também existem outros elementos que dificultam a objetividade no emprego das leis, são
elementos como uma rede de proteção ineficiente e a lentidão da justiça brasileira em julgar tais
casos. Uma criança ou adolescente em risco deveriam, segundo a lei, ser prioridade, mas
infelizmente milhares de casos envolvendo a violência Doméstica/Intrafamiliar contra crianças e
adolescentes se arrastam puxados pelos trâmites legais e o despreparo de alguns profissionais.
A atual situação de casos de violência contra crianças e adolescentes cometidas por
familiares e/ou pessoas próximas, exige da sociedade e autoridades maior seriedade no trato dessa
questão. Leis fortes por si mesmas não são suficientes para que o direito seja garantido, é preciso
que todos abracem essa causa se empenhem na tarefa de reproduzir uma sociedade mais segura e
consciente da importância de se educar pelo amor e se manifestar diante das injustiças.
40
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