Epítome da Prova Pericial no Estatuto Processual Civil Brasileiro

Transcrição

Epítome da Prova Pericial no Estatuto Processual Civil Brasileiro
EPÍTOME DA PROVA PERICIAL NO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO
1. Introdução.
No campo processualístico, fundamental importância possuem as provas em espécie, das quais
destacamos a prova pericial e a inspeção judicial. Vezes há em que um processo necessita de
informações adstritas ao campo jurídico, exigindo a produção de laudo médico, químico, contábil,
genético, de engenharia, etc. A perícia judicial, portanto, tem gênese quando diante de fatos complexos,
onde o juiz não possui conhecimentos técnicos e científicos suficientes ao esclarecimento do fato.
Nos casos supra, realiza-se perícia através de exames, vistorias e avaliações, sejam estas judiciais,
extrajudiciais ou informais, por intermédio de um especialista no ramo do saber técnico ou científico em
questão. Assim, é de cabal importância a produção probatória por meio pericial para a solução das mais
diversas lides que tramitam nos foros estaduais e federais.
2. Perícia: conceito.
Perícia, do latim peritia significa habilidade, saber. Na linguagem jurídica significa a pesquisa, o exame,
a verificação acerca da verdade ou da realidade de certos fatos.
A perícia tem como espécies: os exames, as vistorias e as avaliações. Todas se dizem, genericamente,
Exames Periciais. É pois meio de prova, conforme o disposto no caput do art. 420 do Estatuto
Processual:
Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
3. Perito.
O perito é a pessoa capacitada, em decorrência de conhecimentos especiais (técnicos ou científicos)
que possui, nomeada pelo juiz (de ofício ou a pedido das partes), para a realização de uma perícia.
Saliente-se que, por técnico, entende-se aquele que possui um conhecimento "especial", como o
agricultor, que entende da terra mais que o juiz, o mecânico, que pode trazer detalhes preciosos de seu
mister com motores; o contador, etc. Já por conhecimento científico entende-se o sujeito que possui
estudo, qualificação no ramo científico, tal como o farmacêutico, o engenheiro, o médico, o químico, etc.
Destarte, pode haver perito em diversas áreas, pois como se sabe, quando a prova do fato depender de
conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito (art. 145). Assim sendo, não raras
vezes, terá o juiz de se socorrer de auxílio de pessoas especializadas como engenheiros,
agrimensores, médicos, contadores, químicos etc., para examinar as pessoas, coisas ou documentos
envolvidos no litígio e formar sua convicção para julgar a causa, com a indispensável segurança.
O perito, como órgão auxiliar da administração da justiça pode ser tido como percipiente (simples
percepção dos fatos) e judicante (percepção somada com emissão de um juízo de valor).
O perito, e da mesma forma os assistentes técnicos, não estão, a princípio, nos casos de confecção de
laudo escrito, obrigados a comparecer à audiência de instrução, exceto se uma das partes o requerer,
perante o juiz, hipótese possível, desde que efetuada no máximo em até cinco dias antes da audiência
e apresentando quais as perguntas que deseja sejam respondidas, sob a forma de quesitos.
Caso o perito encarregado, sem justificativas palpáveis, deixar de apresentar o resultado de suas
investigações, a audiência prevista terá que ser suspensa, até que nova nomeação seja providenciada
e devidamente atendida, sendo que cabe, neste caso, àquele perito faltante às suas obrigações,
penalidade de multa, fixada pelo juiz, com base no valor da causa mais possíveis prejuízos gerados ao
processo por sua desídia, além de comunicação do fato para a corporação profissional a qual é filiado.
O perito não pode também, delegar a atividade objeto de sua nomeação, pois entende-se que sua
indicação deveu-se a critérios baseados em sua aptidão e conhecimentos técnicos ou científicos, além
da confiança do magistrado em sua retidão moral, o que se confirma com o fato de o juiz não poder
nomear perito suplente, mas sim substituir o anteriormente indicado, caso este não cumpra suas
atribuições no prazo, sem justificativas aceitáveis, ou chegue-se a conclusão que carece dos
conhecimentos que anteriormente se supunha.
A exemplo do juiz, entretanto, o perito pode alegar impedimento, da mesma forma que pode ser argüida
sua suspeição, bem como recusar-se, abrindo mão de seu cargo, nos cinco dias seguintes a nomeação
ou caracterização do impedimento, alegando motivo legítimo que seja aceito pelo juiz, quando então se
nomeará substituto para a atividade. Assim é o entendimento da Lei Processual:
Art. 423. O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138,
III); ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito."
Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e suspeição:
III- ao perito
Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de
termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento
ou suspeição.
Com isso o assistente técnico não tem qualquer tipo de compromisso, mesmo porque estes são de
confiança e nomeados pelas partes não carecem destes requisitos, nem estão sujeitos ao impedimento
ou suspeição; estes são considerados mero assessor da parte, tendo como incumbência diligenciar no
sentido de apresentar um parecer crítico, o que torna sua intimação pessoal dispensável.
Inclusive a apresentação ou não do parecer pelo assistente fica a critério da parte que o indicou, pois
esta pode inclusive desistir de apresentá-lo, pois o mesmo não é documento cuja falta gere nulidades, e
sua ausência não impede a continuação do processo, que se seguirá com a audiência de instrução e
julgamento, tão logo se cumpra o lapso temporal obrigatório entre a juntada do laudo pericial, este sim
imprescindível aos autos processuais.
Com relação aos honorários do perito e/ou assistente técnico, temos o art. 33 do Estatuto Processual
preceituando que:
Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será
paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes
ou determinado de ofício pelo juiz.
Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do
perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em
depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a
apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária.
É salutar lembrar que, em face dos artigos abaixo, em um mesmo processo podem haver duas ou mais
perícias, mas as perícias posteriores não substituirão necessariamente a primeira, afinal cuida-se da
insuficiência e não de invalidade de perícia, portanto elas servem sim para o juiz apreciar o valor destas
e fazer o cortejo entre elas, observando o valor de cada uma. Normalmente isto acontece quando o juiz
entender que a matéria não foi suficientemente esclarecida. Pode ser feito de ofício ou a requerimento
da parte.
Art. 437. O juiz poderá determinar de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia,
quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida.
Art. 438. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a
corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
Art. 439. A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
Parágrafo único: A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor
de uma e outra.
Para Batista Martins (apud Wambier, 2001) "o juiz deverá usar esse arbítrio com moderação e
prudência, para evitar a perda de tempo e o aumento das despesas, mas semelhantes preocupações
não lhe deverão embarcar a ação, desde que o laudo pericial e a crítica não lhe hajam subministrado os
conhecimentos de que precisa."
4. Laudo Pericial.
Designação da peça escrita pelo perito, na qual faz relatório de sua perícia. Compõe-se de duas partes:
a) parte expositiva: descreve o objeto da perícia e os procedimentos que adotou;
b) parte conclusiva: onde responde aos quesitos formulados pelas partes.
O perito deve apresentar suas conclusões sobre os quesitos apresentados através de laudo
fundamentado e conclusivo, dentro do prazo determinado pelo juiz, que coincidirá com a previsão de
que seja pelo menos vinte dias antes da audiência de instrução e julgamento, em cartório; prazo este,
entretanto, que poderá ser prorrogado, a pedido do mesmo, pelo juiz, caso o auxiliar do juízo demonstre
que o lapso de tempo original não foi suficiente para finalizar suas diligências a contento.
Mesmo no caso de prorrogação para entrega do laudo ao cartório não se pode admitir que o juiz
proceda ao julgamento de imediato após sua juntada aos autos, devendo-se obedecer o prazo de vinte
dias, pois deve-se ouvir as partes a respeito, podendo suas fundamentações serem aceitas, discutidas
e criticadas, já que este deve servir para retirada de dúvidas, visando o melhor julgamento, mas não
pode se caracterizar como prova definitiva nem exclusiva, se se utilizasse o laudo desta forma agrediria
o princípio do contraditório e ampla defesa garantido constitucionalmente
Visando atender o instituto da celeridade e economia processual, pode o juiz dispensar o laudo,
dependendo da natureza do fato, de forma a simplificar e dinamizar o processo, através da denominada
perícia oral, que é utilizada para questões mais simples, onde o perito é convocado para se pronunciar
pessoalmente na audiência sobre os fatos ou coisas que examinou ou avaliou.
Ressalte-se que embora, depois de decidida a sua necessidade, e o laudo seja obrigatório constar do
processo, não é prova dominante, e não vincula a decisão do juiz, pois se tal situação ocorresse, o juiz
estaria abdicando de sua função jurisdicional, que é inerente ao cargo.
Portanto, o magistrado pode optar em escolher um dos pareceres técnicos trazidos nos autos pelas
partes na fase postulatória como prova documental. Na realidade, com base no art. 436 do CPC o juiz
não é obrigado a acolher nem o laudo e nem os pareceres, este não tendo vínculo nenhum ao laudo
pericial, mas nada impede de tê-lo como fundamento de sua convicção.
Art. 436. "O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros
elementos ou fatos provados nos autos."
"Como conseqüência do princípio da não adstrição do juiz ao laudo na formação de seu convencimento
(CPC 436), a Lei processual o autoriza, como diretor do processo, mas não lhe impõe, determinar
realização de nova perícia" (STJ, 4ª T., Resp 24035-2-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, v.u., j.
6.6.1995, DJU 4.9.1995, p. 27834).
Servirão, portanto, não apenas o laudo pericial, como também os pareceres dos assistentes, de
documentos que ajudarão o magistrado a formar sua convicção, juntamente com todos os demais que
formam o processo, para que o ideal de aplicar a justiça seja alcançado em sua plenitude.
Seguem anexo a este trabalho acadêmico laudos periciais demonstrativos das fases da exposição
acima.
5. Quesitos.
Os quesitos são o âmbito mais concreto da perícia, estes são formulados pelas partes e/ou pelo juiz,
conforme art. 421, II, e 426, II; obedecendo sempre os parâmetros da Lide e dos pontos controvertidos,
como os fixados nos termos do art. 331, 2º.
Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para entrega do laudo.
II- apresentar os quesitos.
Art. 426. Compete ao Juiz:
II- formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa.
Além dos quesitos principais, existem os chamados suplementares, que poderão ser formulados, ainda
que já iniciadas as diligências, dentro, porém, do âmbito dos quesitos básicos. Em relação aos prazos,
temos que, os quesitos principais ou básicos deverão ser oferecidos nos cinco dias contados do
despacho de nomeação do perito, conforme dispõe o art. 421, § 1º, II da Lei Processual, e os quesitos
suplementares durante a realização das diligências, consoante o preceito do art. 425 da referida lex,
cabendo sempre ao juiz indeferir os impertinentes, mesmo se suplementares:
Art. 425. Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos
quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária.
Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. (Redação dada
pela Lei n.º 8.455, de 24.8.1992)
§ 1º Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do
perito:
II - apresentar quesitos.
Os quesitos suplementares têm por finalidade elucidar os pontos que, por omissão ou por falta de
oportunidade, deixaram de ser objeto dos quesitos temporaneamente oferecidos (nos cinco dias após a
intimação do despacho de nomeação do perito). Se a parte não ofereceu tais quesitos, impossibilitada
não estará, pois, de oferecer os quesitos ditos suplementares, dentro dos limites acima indicados.
Ademais, restará à parte o direito de, na conformidade do art. 435, desejando qualquer esclarecimento
do perito ou dos assistentes técnicos, requerer ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, e
as perguntas a serem feitas serão apresentadas sob a forma de quesitos, conforme estabelece a lei
(arts. 435 e 452, I).
Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que
mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de
quesitos.
A jurisprudência sempre considerou como sendo preclusivo este prazo de cinco dias do art. 421, § 1º,
do CPC. Todavia, havendo justo motivo, o prazo pode ser dilatado.
Ainda sobre os prazos, a parte que o tiver perdido para formular quesitos básicos, nem por isso estará
impedida de formular quesitos suplementares, contudo, conforme a doutrina, existe um limite, qual seja,
o dos quesitos apresentados pela parte contrária, pois senão, reduziria a nada a preclusão do art. 421,
§ 1º do CPC.
De acordo com a jurisprudência (RT 471/136), não é admitido a apresentação de quesitos
suplementares após a apresentação do laudo pericial, sendo que a parte que não apresentou os
quesitos principais não poderá apresentar quesitos suplementares.
Entretanto, como visto, poderá apresentar os suplementares aos quesitos da outra parte, uma vez que
a preclusão só diz respeito aos quesitos principais ou básicos dela. Ademais, o fato de uma das partes
não ter oferecido quesitos, ou tê-los oferecido intempestivamente, não a impede, todavia, de pedir que
o perito preste esclarecimento em audiência.
Contudo, cabe ao juiz indeferir os quesitos impertinentes (art. 426, I), que poderão ser de duas ordens:
1.º) de ordem fática, no sentido de se querer provar um fato irrelevante e, nessa medida, conquanto a
perícia em si não fosse inútil, sê-lo-ia parcialmente, através da resposta a um quesito que em nada
elucidaria o litígio;
2.º) de ordem jurídica, no sentido de a parte querer formular um quesito vedado pelo direito.
Em relação ao assistente técnico, incumbe as partes indicá-lo, dentro de cinco dias contados da
intimação do despacho de nomeação do perito. Este prazo já foi considerado preclusivo pela
jurisprudência, entretanto, em casos devidamente justificados, tal como ocorre para a apresentação dos
quesitos, poderá ser ultrapassado (RT 509/119).
Se, porventura, houver pluralidade de litigantes, ativa ou passivamente, cada litisconsorte poderá
indicar um assistente técnico. Porém, nem sempre se deu desta forma, antigamente, antes do advento
da lei n.º 8.455/92, era permitia apenas a indicação de um assistente técnico por pólo da relação
processual, e, não havendo acordo ou havendo empate na votação realizada entre os litigantes,
dispunha a norma revogada, "decidiria a sorte"; sendo, portanto, descabível esta prática processual no
direito moderno.
6. Classificação da Perícia.
O Estatuto Processual classifica a perícia em:
1- Exame: é a perícia propriamente dita, pois consiste no trabalho que o perito faz de inspecionar coisas
ou pessoas, procurando desvendar os aspectos técnicos ou científicos que, ocularmente, não se
encontram visíveis;
2- Vistoria: trata-se da mesma atividade do Exame, mas restrita aos bens imóveis;
3- Avaliação: é a atribuição de valores para bens jurídicos (direitos, obrigações, coisas).
A perícia pode ainda ser classificada em:
a) Judicial: a que ocorre dentro do processo, com perito nomeado pelo juiz;
b) Extrajudicial: parecer técnico apresentado pela parte (autor e/ou réu), instruindo a inicial e a
contestação, a fim de se evitar a perícia judicial.
c) Informal: espécie de perícia judicial, onde o laudo é dispensado. Pode o juiz inquirir o perito e
assistentes técnicos acerca do que verificaram, sem o formalismo do laudo.
7. A Prova.
A prova, que "é o meio pelo qual a inteligência chega à descoberta da verdade" (definição de Neves e
Castro em Teoria das Provas), deve ser necessária, útil e praticável. A prova necessária é aquela que é
exigida no processo face a "necessidade" de uma esclarecimento técnico ou científico, desconhecido
pelas partes, e não solucionado pelas demais provas dos Autos.
A prova útil é aquela que visa esclarecer o fato, encerrando os pontos (técnicos e/ou científicos)
obscuros ou controvertidos, de forma que as partes, e principalmente o magistrado possua ampla visão
de toda a situação sub judice, para então conseguir prolatar uma decisão consciente.
A prova deve, para cumprir os aspectos acima, ser praticável, se se tornar inviável a realização de uma
exame pericial médico, por que a pessoa a ser examinada se encontra em lugar incerto e não sabido,
estará prejudicada a realização de tal perícia, portanto, não será útil, uma vez que não conseguiu
esclarecer os fatos, dada a sua impossibilidade de realização.
Se a prova não for necessário e útil, ou ainda praticável, será uma prova inútil ou impertinente, ou seja,
aquela que não apresenta solução ao litígio, não corrobora com o objeto central tratado na lide; ainda
que os fatos desta prova pericial (impertinente) sejam provados, tais, por si só, não põem fim à
demanda.
Exemplo de uma prova inútil ou impertinente é tentar provar através de perícia realizada por técnico de
trabalho ou mesmo um engenheiro, em uma ação de aposentadoria por invalidez, que o requerente da
aposentadoria não estaria inválido se tivesse seguido as normas de segurança de trabalho, evitando
danos em sua coluna, invalidando-o para todo o tipo de labor.
Esta prova pericial é impertinente, uma vez que o objeto da ação não é saber se o requerente agiu ou
não com culpa em seu mister, provocando a sua debilidade física durante os tempos, mas sim, saber se
ele realmente, no atual momento, está ou não inválido para o trabalho, fazendo jus ao benefício
previdenciário, o que só se dará através de uma perícia médica.
A prova pericial deve portanto, como meio probatório especial, ser viável, útil e necessária, sendo que o
fator determinante para a realização de uma perícia é a ausência de provas documentais
esclarecedoras do fato pelas partes, através da exordial e da contestação, tornando o processo uma
incógnita, que não se solucionará nem mesmo por provas testemunhais, necessitando da presença de
um laudo de uma pessoa que possua conhecimentos técnicos e/ou científicos para a elucidação do
caso, uma vez não haver outro meio "ordinário de convencimento" para aclarar os fatos ao juiz e às
partes.
8. Indeferimento da Prova Pericial.
Nem todos os requerimentos de realização de prova pericial serão, portanto, deferidos, uma vez que há
a possibilidade de requerimentos com fins protelatórios e/ou inúteis, que deverão ser indeferidos,
consoante o disposto nos incisos do parágrafo único do artigo 420 do Estatuto Processual:
Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
Somam-se ao comando acima o disposto nos artigos 130 e 273, II do CPC:
Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à
instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela
pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da
alegação e:
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Por se tratar de uma decisão interlocutória, o recurso cabível para o indeferimento de produção de
prova pericial será o Agravo de Instrumento, conforme o comando do art. 522 do Código Processual
vigente.
A perícia judicial também poderá ser dispensada, consoante o comando do art. 427 do CPC:
Art. 427. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação,
apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar
suficientes.
Também poderá o juiz recusar a prova pericial pela sua "experiência comum", disposta no art. 335 da
Lei Processual:
Art. 335. Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum
subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência
técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.
São as chamadas "máximas de experiência", de cunho abstrato, onde o juiz, dada a ausência de
normas jurídicas empregará aos fatos o seu intelecto, através das leis da física, da medicina, da
biologia, etc, sempre que tiver segurança de tal emprego, pois caso contrário, requisitará perícia
judicial.
Assim a perícia judicial poderá ser negada pelo juiz, quando, segundo Arruda Alvim, "o resultado da
prova anterior ou da prova existente no processo for positivo, favoravelmente àquele que alegou os
fatos", uma vez que a permissão de nova perícia apenas protelaria o andamento dos Autos, ruindo a
economia processual.
Cabe também a negativa da prova pericial quando o fato puder ser solucionado por testemunho
comum, não justificando a necessidade do juízo especial de um técnico, além de poder negar a prova
pericial que seja impraticável. No entanto, o magistrado deve ater-se em não obstaculizar a produção
probandi das partes, em especial quando, o resultado de uma prova anterior for negativo ao que alegou
o fato.
9. Momento da requisição da prova pericial.
A perícia judicial, útil, necessária e viável, deve ser requerida de ofício a qualquer tempo, desde que
anterior a prolação da sentença. Já o autor deverá requerê-la na petição inicial, conforme inc. VI do art.
282 do CPC. Este momento é o mesmo para o reconvinte, o opoente e o réu, quando apresentar a
contestação, conforme art. 300 da codificação processual civilista.
No procedimento ordinário, o requerimento probatório serve apenas como meio de prova, devendo
aguardar o saneamento para a delimitação de provas e apresentação de quesitos para a efetiva
realização de perícia judicial. Já no procedimento sumário o requerimento pericial deve vir seguido do
rol de quesitos, além da indicação dos assistentes técnicos se assim desejarem as partes, dada a
celeridade deste rito processual. Saliente-se que a prova pericial é um instrumento probatório oneroso e
moroso.
Bibliografia.
ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: processo de conhecimento. v. 2, 7. ed., São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 570-593.
BENEVIDES, Marijeso. Manual do Processo Civil. 2. ed., São Paulo: Continental Artes Gráficas, 1955.
p. 123-124.
BRASIL. Código Civil: Código de Processo Civil: Constituição Federal. 2. ed., São Paulo, Revista
dos Tribunais, 2000. 1291p.
CD-ROM. Biblioteca Jurídica: Virtual. Brasília: Consulex, 2º semestre, 2001.
LEVENHAGEN, Antônio José de S. Manual de Direito Processual Civil. 3. ed., São Paulo: Atlas,
1978. p. 131-132.
OLIVEIRA F.º., Geraldo Gonçalves. Conceito de Prova na Criminalística. Apostilha do III Curso de
Criminalística/Instituto de Criminalística-Londrina/PR. p. 1.
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. v. 2, 5. ed., São Paulo:
Saraiva, 1980. p. 413-428.
THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. 1, 36. ed., Rio de Janeiro: Forense,
2001. p. 420-428.
TUCCI, Rogério Lauria. Curso de Direito processual Civil. v. 2, 2. ed., São Paulo: Saraiva, 1989. p.
433-448.
WAMBIER, Luiz Rodrigues (coord.). Curso Avançado de Processo Civil: teoria geral do processo e
processo de conhecimento. v. 1, 3. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 526-536; 556-560.
Doutrina
Protegido pela Lei nº 9.610, de 19/02/1998 - Lei de Direitos Autorais
Texto confeccionado em 03/02/2003, por Alexandre Sturion de Paula, Estagiário em escritório de
advocacia. Bacharelando em Direito, na UNOPAR, em Londrina-PR. Bolsista PIC/UNOPAR. Membro
do Núcleo de Estudos de Direito Constitucional,
E-mail: [email protected];

Documentos relacionados

perícia contábil - IV Congresso de Informação de Custos e

perícia contábil - IV Congresso de Informação de Custos e prazos, tratamento dispensado às autoridades, aos integrantes da lide e aos demais profissionais, de forma que sua pessoa seja respeitada, seu trabalho levado a bom termo e, conseqüentemente, o lau...

Leia mais

manual de perícia do administrador - CRA

manual de perícia do administrador - CRA ou simplesmente Assistente Técnico, o profissional regular e registrado nos Conselhos Regionais de Administração, no Estado da Federação onde está a demanda, diplomados em cursos de bacharelado em ...

Leia mais