DO SEGURO OBRIGATÓRIO RCTR-C O seguro RCTR-C

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DO SEGURO OBRIGATÓRIO RCTR-C O seguro RCTR-C
DO SEGURO OBRIGATÓRIO RCTR-C
O seguro RCTR-C (Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de
Cargas) é obrigatório, desde o advento da Lei nº 8.374/1991, que acrescentou a alínea "m", ao
art. 20 do Decreto-Lei nº 73/1966 1 (que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros
privados). E, regulamentado pelo DECRETO Nº 61.867/67, complementando o tema, com o
disposto em seu Art. 10º, o qual determina que: “As pessoas físicas ou jurídicas, de direito
público ou privado que se incumbirem do transporte de carga, são obrigadas a contratar
seguro de responsabilidade civil em garantia das perdas e danos sobrevindos à carga que
lhes tenha sido confiada para transporte, contra conhecimento ou nota de embarque”.
Portanto, esse seguro é obrigatório – tanto quanto o é o seguro DPVAT,
aliás, previsto na mesma legislação – e deve ser contratado pelo transportador da carga.
Importante salientar que esse dispositivo foi criado com caráter social e protetivo, tanto do
transportador, quanto do dono da mercadoria transportada.
Ocorre que em 5 de janeiro de 2007 entrou em vigência a Lei Federal nº
11.442, que dispõe sobre o Transporte Rodoviário de Cargas – TRC, cujo art. 13 também
aborda a questão do seguro obrigatório RCTR-C. Eis o seu teor:
"Art. 13. Sem prejuízo do seguro de responsabilidade civil contra danos a
terceiros previsto em lei, toda operação de transporte contará com o
seguro contra perdas ou danos causados à carga, de acordo com o que seja
estabelecido
no
contrato
ou
conhecimento
de
transporte,
podendo o seguro ser contratado:
I - pelo contratante dos serviços, eximindo o transportador da
responsabilidade de fazê-lo;
II - pelo transportador, quando não for firmado pelo contratante.
Parágrafo único. As condições do seguro de transporte rodoviário de cargas
obedecerão à legislação em vigor."
Note-se que essa Lei confirmou a obrigatoriedade da contratação do seguro
RCTR-C, mas também criou uma novidade, qual seja: a possibilidade de o seguro ser
contratado pelo próprio contratante do frete (o embarcador, via de regra) e, nesse caso, o
transportador ficaria eximido da responsabilidade de ter de contratar o mesmo seguro – por
razão óbvia: haveria repetição.
A RESOLUÇÃO nº 3056/09, de 12/03/2009, da ANTT, que dispõe sobre o
exercício da atividade de Transporte Rodoviário de Cargas, em seu art. 32, repetiu o citado art.
13 da Lei 11.442. Todavia, recentemente, a Superintendência de Serviços de Transporte
Rodoviário e Multimodal de Cargas – SUROC, da Agência Nacional de Transportes
Terrestres, expediu o COMUNICADO nº 001/2014, no qual exarou o seguinte entendimento:
"Quanto à divisão da responsabilidade por contratação de seguros citados no
caput e incisos do Art. 13, da Lei nº 11.442, de 2007, diz respeito à cobertura
daqueles riscos que foram estabelecidos de comum acordo entre as partes no
contrato de transporte."
"Finalmente, é exigível pela ANTT a prova da contratação do RCTR-C, que
não pode ser transferido, por força da legislação acima citada, inclusive o
1
"Art. 20. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de:
m) responsabilidade civil dos transportadores terrestres, marítimos, fluviais e lacustres, por danos à carga
transportada."
1
próprio art. 13, da Lei nº 11.442, de 2007, que regula o serviço de transporte
de cargas."
Portanto, a ANTT anunciou que passará a fiscalizar o cumprimento da
obrigação de contratar o seguro obrigatório RCTR-C, pelas transportadoras, de acordo com as
normas por ela previstas em sua RESOLUÇÃO Nº 3056/09, cujo art. 39 estabelece que “é
obrigatória a apresentação à fiscalização, pelo transportador”:
“II - do Contrato ou do Conhecimento de Transporte, que poderá ser
substituído por outro documento fiscal, desde que possua as informações
definidas nos incisos II, III, IV, V, VIII, IX, X e XI do art. 23 desta
Resolução.” (Alterado pela Resolução nº 3.861, de 10.7.12)
O parágrafo único do citado art. 39 reza que o CONTRATO ou
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE deve ser emitido por viagem e é de porte obrigatório,
durante toda a viagem. Para completar, o art. 23 da citada RESOLUÇÃO estipula os
requisitos que o CONTRATO DE TRANSPORTE ou o CONHECIMENTO DE
TRANSPORTE deverão conter, merecendo destaque o inciso oitavo, que versa sobre o seguro
RCTR-C:“VIII - a identificação da seguradora e o número da apólice do seguro e de sua
averbação, quando for o caso;”
Assim, o CONTRATO ou CONHECIMENTO de TRANSPORTE deverá
conter a identificação do seguro obrigatório RCTR-C, sob pena de infração às normas que
regem o transporte rodoviário de cargas, ditadas pela RESOLUÇÃO nº 3056/09, da ANTT.
Devido ao fato do art. 34, inciso primeiro, letra “a”, da mesma RESOLUÇÃO dispõe que
constitui infração efetuar o transporte rodoviário de carga por conta de terceiro sem portar os
documentos obrigatórios definidos no art. 39, estipulando multa de R$ 550,00.
Diante dessas considerações, é importante ressaltar que os transportadores
devem zelar pelo integral cumprimento da RESOLUÇÃO Nº 3056/09 da ANTT, atentando
para o fato de que a contratação do seguro RCTR-C é obrigatória, assim como é obrigatória a
indicação do número da apólice no CONTRATO ou CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
de cada viagem, para evitar a incidência de multas.
O problema surge nos casos em que o próprio embarcador contrata o
SEGURO DE TRANSPORTE, com cláusula de DISPENSA DO DIREITO DE
REGRESSO (DDR) para Seguradora contra o Transportador. Pois, nesses casos é
recomendado que o Transportador obtenha cópia da apólice de seguro, para indicar seu
número nos CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE; e obtenha cópia da Carta de Renúncia
do Direito de Regresso, para tentar justificar à ANTT a desnecessidade de contratação do
seguro RCTR-C, com amparo na regra do art. 13, I, da Lei nº 11.442. Dessa forma,
entendemos que a Fiscalização da ANTT deva aceitar como prova do cumprimento dessa
obrigação o seguro contratado pelo próprio embarcador, que é autorizado por lei federal.
Por fim, importante ressaltar a questão relativa à segurança do
transportador. E, neste sentido, resta claro que o seguro contratado pelo próprio
transportador lhe dará maior segurança, lhe permitirá negociar cláusulas e coberturas
adicionas, mais amplas, que lhe confiram mais segurança.
Fernando Antonio Zanella e Eduardo Fayet Zanella
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