Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho em Cabo

Transcrição

Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho em Cabo
OPiniÃO
32 | janeiro-fevereiro 2015 | VIDA JUDICIÁRIA
Seguro Obrigatório de Acidentes
de Trabalho em Cabo Verde
O
Carla Monteiro
Advogada,
Carla Monteiro Advogados
(Cabo Verde)
actual Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho (SOAT) foi implementado pelo Decreto-Lei nº 84/78,
de 22 de setembro, durante o período de
pós-independência de Cabo Verde, pois
era necessária uma alteração urgente da
legislação herdada da época colonial que
não proporcionava uma adequada proteção dos direitos dos trabalhadores.
Os condicionalismos económicos próprios da época e as dificuldades em que
vivia o país, pois convém relembrar que
estávamos num período pós-independência, fizeram com que na altura o legislador
fosse conservador na fixação dos valores/
montantes das indemnizações, situação
compreensível pelos motivos invocados.
Não obstante, ficou a vontade de rever os
valores/montantes das indemnizações em
caso da tão desejada melhoria económica.
Sucede que a referida legislação nunca
foi revista, não acompanhando a evolução e melhoria económicas que se deram
no país ao longo desses trinta e seis anos,
quer por falta de vontade dos sucessivos
Governos quer por alguma pressão exercida pelas empresas e pelas companhias
seguradoras.
Chegando ao ridículo de um trabalhador
vítima de um acidente de trabalho se ver
privado da sua retribuição mensal (no valor exemplificativo de 35 000 escudos cabo-verdianos (Ecv), correspondente a 317€)
para auferir a risonha quantia mensal de
9.000 Ecv, o equivalente a mais ou menos
82 euros, valor inferior ao salário mínimo
nacional (11.000 Ecv).
Não faz sentido, num período em que o
trabalhador mais precisa de dinheiro para
fazer face aos tratamentos, deslocações e
medicamentos por conta da sua situação
de acidentado, ter que receber durante este
período valores muito inferiores à sua retribuição mensal.
Há muito que o Decreto-Lei nº 84/78,
de 22 de setembro, reclama uma urgente
revisão/actualização, dado que os valores
em questão são surreais. Podemos até admitir que em 1978 a fórmula de cálculo e
os valores apurados em sede de indemnização fossem razoáveis, comparando com
a legislação da época, mas hoje em dia estão completamente desfasados da realidade económica e financeira vivida no país,
e, consequentemente, pelas empresas que
operam no nosso país.
No início do século XXI (anos 2002, 2003
e 2004) houve um grande desenvolvimento da atividade da construção civil no país,
nessa ocasião, era de esperar uma revisão
da referida legislação, sabendo que essa
atividade é muito propícia a acidentes de
trabalho, contudo, mais uma vez não se
fez nada.
Nesse sentido, têm-se levantado, na sociedade civil e no país em geral, muitas vozes criticas, sensibilizando para a obrigatoriedade de atualização dos valores das
indemnizações nos casos de acidentes de
trabalho.
Recentemente, o Governo tornou público que pretendia rever ainda no decurso de
2014 o diploma sobre o seguro dos acidentes de trabalho, porém este ano já chegou
ao fim sem que tal revisão fosse sequer
discutida. No entanto, ficamos a aguardar
atentamente por esta tão esperada revisão.

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