contratação de serviços de pessoas jurídicas
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contratação de serviços de pessoas jurídicas
2.14.2 - Contratação de Serviços Terceiros Prestados por Pessoas Jurídicas Na contratação de pessoas jurídicas para a prestação de serviços, a tomadora (contratante) deve sempre estar atenta à natureza dos serviços prestados para verificar se existe a obrigatoriedade da retenção dos tributos. 2.14.2.1 - Retenções Federais 2.14.2.1.1 - Imposto de Renda Retido na Fonte As pessoas jurídicas que efetuarem pagamento ou crédito a outras pessoas jurídicas pela contratação de serviços, devem verificar se os mesmos estão sujeitos à retenção do imposto de renda conforme artigos 647 e 649 do Regulamento do Imposto de Renda – RIR/1999, bem como os serviços listados no artigo 29 da lei 10.833/2003. (ANEXO XI). Se o serviço contratado estiver sujeito à retenção, a empresa contratante/tomadora será responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda retido na fonte, sendo dispensada no entanto, a retenção de imposto de renda na fonte de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais). O recolhimento deve ser efetuado através de DARF, conforme esclarecimentos no item 2.14.2.1.3 O prazo para recolhimento do IRRF varia de acordo com o tipo de imposto retido, desta forma, deve ser verificado em nossa Agenda de Obrigações. Para maiores esclarecimentos Contábil/Consultoria. sobre o IRRF consulte nosso Departamento 2.14.2.1.2 - Contribuições Sociais As pessoas jurídicas que efetuarem pagamentos a outras Pessoas Jurídicas pela contratação dos serviços listados no ANEXO XI, deverão reter os seguintes tributos: (além do Imposto de Renda - IRRF se for o caso, conforme explicado anteriormente) CSLL – Contribuição Social sobre Lucro Líquido - 1,00% PIS – Programa de Integração Social - 0,65% COFINS – Contribuição p/Financiamento da Seguridade Social - 3,00% 4,65% É dispensada a retenção de contribuições sociais para pagamentos de serviços de valores iguais ou inferiores a R$ 5.000,00. Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês, à mesma pessoa jurídica, a contratante/tomadora deverá efetuar a soma de todos os valores pagos para efeito do cálculo do limite de dispensa e, caso ultrapasse o limite, proceder à retenção sobre o valor total dos serviços pagos. Para fins de recolhimento das Contribuições sociais, quando a empresa prestadora for beneficiária de isenção ou liminar de uma ou mais contribuições, o recolhimento das contribuições não alcançadas pela isenção deverá será feito mediante a utilização do código de receita 5987 para a CSLL, 5960 para a Cofins e 5979 para a contribuição para o PIS/PASEP. Não se aplica a retenção das contribuições sociais, nos seguintes casos: - Pagamentos efetuados a empresas optantes pelo SIMPLES (*) Nesse caso deve-se solicitar da empresa, Declaração conforme previsto na IN 791/07 – Art. 26 - Anexo VI. (ANEXO XII e disponível em nosso site) O prazo para recolhimento das contribuições sociais (Pis – Cofins – Contribuição Social) sobre notas fiscais de serviços tomados, deve ser verificado em nossa Agenda de Obrigações. Deve ser recolhido através de DARF, conforme esclarecimentos no item 2.14.2.1.3 Para o correto cumprimento dessa retenção, alertamos que as empresas deverão ficar atentas no momento dos pagamentos, pois caso os valores não sejam retidos, bem como pagos em atraso, tomadora/pagadora. o ônus e os acréscimos legais, recairão sobre a empresa 2.14.2.1.3 - Recolhimento das Retenções Federais Os impostos federais devem ser recolhidos através de DARF – Documento de Arrecadação de Receitas Federais, seguindo os prazos e códigos específicos para cada imposto. Para preenchimento e recolhimento do Darf, pode-se utilizar o modelo disponível em nosso site em Formulários – Federal. (www.markarcontabil.com.br) Algumas considerações sobre o preenchimento: DARF Campo 01 – Nome/ Fone IRRF Contribuições Razão Social da Empresa Razão Social da Empresa (Tomadora/Contratante) e (Tomadora/Contratante) e telefone telefone Campo 02 – Apuração Campo 03 – Número CNPJ Campo 04 – Código da Receita Último dia do mês de apuração Último dia da quinzena de apuração (ocorrência fato gerador) (pagamento do serviço) CNPJ da empresa pagadora do CNPJ da empresa pagadora das IRRF Contribuições Sociais 1708 – Serviços Prestados por 5952 – Serviços Prestados por PJ PJ (sem qualquer isenção/liminar de 0588 – Serviços Prestados por Pessoa Física 3208 – Aluguéis pagos a Pessoa Física recolhimento das contribuições) 5979 - PIS (Se recolhido individualmente) 5960 – Cofins (Se recolhido individualmente) 5987 - Contribuição Social (Se recolhida individualmente) Campo 06 – Vencimento Campo 07 – Valor Imposto • Último dia útil do 1º decêndio Último dia útil da quinzena seguinte do mês seguinte da ocorrência à quinzena de pagamento dos do fato gerador serviços Valor do imposto retido Valor das Contribuições Retidas Colocar o nome da empresa (quando pessoa jurídica) ou o nome do autônomo (quando RPA), no espaço embaixo dos dizeres "ATENÇÃO". As dúvidas sobre o preenchimento do Darf, devem ser sanadas com nosso Departamento Contábil/Consultoria. 2.14.2.2 - Retenção Previdenciária A Lei 9.711/98, retificada pela Instrução Normativa do Secretário da Receita Previdenciária – IN SRP nº 3 de 14.07.2005, em vigor desde 15/07/2005, determinou que as empresas contratantes (tomadoras) dos serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada estão obrigadas a reter 11% de INSS do valor da nota fiscal, observando o valor mínimo de retenção de R$ 10,00. Dessa forma, em toda contratação de serviços deve-se verificar a relação dos serviços sujeitos a retenção por cessão de mão de obra e empreitada. (ANEXO XIII ), fazer a retenção se for o caso e informar para a Markar para o recolhimento. Para esclarecimento e consulta em caso de dúvidas, elaboramos também uma relação de atividades que não estão sujeitas a retenção (ANEXO XIV). Para melhor entendimento da retenção do INSS, seguem conceitos: Cessão de mão-de-obra: é a colocação à disposição da empresa contratante (em caráter não eventual), em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019/74. Empreitada: é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido. A empresa contratante/tomadora fica ainda obrigada a exigir a comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas, inclusive pagamento de salários, INSS, FGTS e Benefícios Obrigatórios por parte da empresa cedente de mão-de-obra (prestadora), relativa aos empregados utilizados a serviço da empresa contratante, de forma individualizada, bem como manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, durante o prazo de dez anos, as notas fiscais, as faturas ou os recibos de prestação de serviços, as correspondentes GFIP e, se for o caso, as cópias dos documentos relacionados no § 2º do art. 155 da IN SRP n. 03/2005. 2.14.2.2.1 - Recolhimento do Valor Retido - INSS O valor retido deve ser recolhido ao INSS, em nome da empresa contratada, através da guia do INSS (GPS), informando: - no campo identificador do documento de arrecadação: CNPJ do estabelecimento da empresa contratada; - no campo nome ou denominação social: denominação social da empresa contratada, seguido da denominação social da empresa contratante. O prazo para recolhimento deve ser verificado em nossa Agenda de Obrigações. A empresa contratada, fará a compensação, referente ao mesmo estabelecimento ou obra de construção civil da empresa que sofreu a retenção, quando do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas sobre a folha de pagamento dos seus trabalhadores. 2.14.2.3 - Retenção Municipal Obrigações das empresas estabelecidas no Município de São Paulo Sempre que houver contratação de serviços de terceiros, o contratante deverá verificar a quem é atribuída a responsabilidade de retenção e recolhimento do ISS, pois a Legislação do Município de São Paulo, por meio da lei nº 13.701/2003 (Lei Complementar Federal 116/2003) transferiu a responsabilidade da retenção e recolhimento do ISS ao contratante/tomador de alguns serviços, vide relação anexa (ANEXO XV). Ressaltamos que sempre que houver contratação de serviços, o tomador, deverá exigir Nota Fiscal, ou outro documento exigido pela Administração, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial, pois se o prestador não emitir Nota Fiscal ou outro documento autorizado pelo Fisco Municipal, o contratante é responsável pelo ISS e deverá efetuar a sua retenção e o seu recolhimento. Ficam desobrigados da retenção de ISS (artigo 10º- Lei 13.701/2003 do Município de São Paulo), mediante apresentação de documento que comprove enquadramento, os pagamentos dos serviços tomados quando o prestador: - for profissional autônomo, desde que inscrito na Prefeitura (apresentar CCM); for isento do ISS no Município (apresentar Declaração); tiver imunidade do ISS (apresentar Declaração); Obs.: O fato da empresa ser optante pelo Simples Nacional, não é motivo para dispensa da retenção. Contratação de Serviços de Prestadores Estabelecidos em Outros Municípios Além de atentar-se a regra descrita acima, por meio da lei 14.042/2005, a prefeitura de São Paulo, decretou que todos os prestadores de serviços domiciliados em outros Municípios que prestam serviços a tomadores (empresas) estabelecidos no Município de São Paulo estão obrigados a proceder sua inscrição na Prefeitura do Município de São Paulo, sob a condição de retenção do ISS. Dessa forma, a empresa inscrita no Município de São Paulo, ao receber Nota Fiscal autorizada por outro Município, deve consultar se aquele prestador promoveu o seu cadastro na Secretaria de Finanças de São Paulo. A base da consulta é o número do CNPJ do prestador, na página da Prefeitura. (www.prefeitura.sp.gov.br) A consulta no site da Prefeitura resultará em duas situações: Contribuintes de outros municípios INSCRITOS em São Paulo: O ISS não será retido e deverá ser recolhido ao Município onde a Nota Fiscal foi autorizada.Nesse caso, deve-se imprimir o resultado da consulta e anexar a Nota Fiscal; Contribuintes de outros municípios NÃO INSCRITOS em São Paulo: O ISS será obrigatoriamente retido pelo tomador e recolhido ao Município de São Paulo Existem situações em que o prestador de outros municípios, está dispensado da Inscrição no Cadastro da Prefeitura de São Paulo, portanto em caso de contratação de Prestadores de Serviços de outros Municípios, entre em contato com nossa consultoria para maiores informações. Essas regras de retenção, introduzidas pela Lei nº 14.042/2005 devem ser cumpridas por todas as Pessoas Jurídicas estabelecidas no Município de São Paulo, ainda que imunes ou isentas. 2.14.2.3.1 - Recolhimento do Imposto- ISS As empresas devem ficar atentas no momento dos pagamentos dos serviços, pois caso os valores não sejam retidos, bem como pagos em atraso, o ônus e acréscimos legais, recairão sobre a empresa tomadora. Como regra o ISS retido deve ser calculado sobre o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, exceto descontos e abatimentos incondicionais. Uma exceção a essa regra é Construção Civil, que a Legislação permite que haja algumas deduções. Nesses serviços o ISS será calculado sobre o preço do serviço deduzido das parcelas correspondentes ao valor dos materiais incorporados ao imóvel, fornecidos pelo prestador de serviços e ao valor das subempreitadas já tributadas pelo Imposto. O recolhimento deve ser feito através de preenchimento do DAMSP (formulário existente em nosso site), exceto nos casos de Nota Fiscal Eletrônica, cujo ISS deve ser recolhido através de formulário próprio disponível no site da Prefeitura na página da NF-e. O prazo para recolhimento deve ser verificado em nossa Agenda de Obrigações. Os dados a serem preenchidos (CCM, Nome, Endereço) devem ser da empresa Tomadora do Serviço e no campo Observações, devem ser preenchidos o nome da Empresa Prestadora e o nº da Nota Fiscal.. Após vencimento, o ISS deverá ser recolhido com multa calculada à razão de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado ao máximo de 20%, juros de 1% ao mês, incidindo a partir do mês do vencimento, sendo contado como mês completo qualquer fração dele. ANEXO XI SERVIÇOS SUJEITOS A RETENÇÃO DE IRRF E CONTRIB.SOCIAIS – que tratam os artigos 647 E 649 RIR/99, e artigo 29 da Lei 10.833/2003 Item 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 IRRF ESPÉCIE DE SERVIÇOS Assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, inclusive quando o serviço for prestado por empresas de factoring Limpeza Conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas (Instrução Normativa SRF nº 34/89) Segurança Vigilância (inclusive escolta) Locação de mão-de-obra Transporte de valores (não compreende os serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de cargas ou passageiros) Administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens) Advocacia Análise clínica laboratorial Análises técnicas Arquitetura Assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço) Assistência social Auditoria Avaliação e perícia biologia e biomedicina Cálculo em geral Consultoria Contabilidade Desenho técnico Economia Elaboração de projetos Engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas) Ensino e treinamento Estatística Fisioterapia Fonoaudiologia Geologia Leilão Medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e prontosocorro) Nutricionismo e dietética Odontologia Contribuições Sociais Alíquota Código Alíquota Código 1,50% 1,00% 1708 1708 4,65% 4,65% 5952 5952 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1708 1708 1708 1708 4,65% 4,65% 4,65% 4,65% 5952 5952 5952 5952 1,00% 1708 4,65% 5952 1,50% 1,50% 1,50% 1,50% 1,50% 1708 1708 1708 1708 1708 4,65% 4,65% 4,65% 4,65% 4,65% 5952 5952 5952 5952 5952 1,50% 1,50% 1,50% 1,50% 1,50% 1,50% 1,50% 1,50% 1,50% 1,50% 1,50% 1708 1708 1708 1708 1708 1708 1708 1708 1708 1708 1708 4,65% 4,65% 4,65% 4,65% 4,65% 4,65% 4,65% 4,65% 4,65% 4,65% 4,65% 5952 5952 5952 5952 5952 5952 5952 5952 5952 5952 5952 1,50% 1,50% 1,50% 1,50% 1,50% 1,50% 1,50% 1708 1708 1708 1708 1708 1708 1708 4,65% 4,65% 4,65% 4,65% 4,65% 4,65% 4,65% 5952 5952 5952 5952 5952 5952 5952 1,50% 1,50% 1,50% 1708 1708 1708 4,65% 4,65% 4,65% 5952 5952 5952 Item Contribuições Sociais IRRF ESPÉCIE DE SERVIÇOS Alíquota Código Alíquota Código 1,50% 1,50% 1,50% 1,50% 1,50% 1,50% 1,50% 1,50% 1,50% 1,50% 1,50% 1,50% 1,50% 1,50% 1708 1708 1708 1708 1708 1708 1708 1708 1708 1708 1708 1708 1708 1708 4,65% 4,65% 4,65% 4,65% 4,65% 4,65% 4,65% 4,65% 4,65% 4,65% 4,65% 4,65% 4,65% 4,65% 5952 5952 5952 5952 5952 5952 5952 5952 5952 5952 5952 5952 5952 5952 4,65% 5952 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 Organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres Pesquisa em geral Planejamento Programação Prótese Psicologia e psicanálise Química Radiologia e radioterapia Relações públicas Serviço de despachante Terapêutica ocupacional Tradução ou interpretação comercial Urbanismo Veterinária. 48* Manutenção (alcança todo e qualquer serviço de Ñ possui manutenção efetuado em bens móveis ou imóveis) 49 50* 51 Comissões e Corretagens pela mediação de negócios Propaganda e Publicidade Cooperativas de Trabalho 1,50% 1,50% 1,50% 8045 8045 3280 Ñ possui Ñ possui Ñ possui Ñ possui Ñ possui Ñ possui 52 Associações Profissionais e Assemelhadas 1,50% 3280 Ñ possui Ñ possui Ñ possui 48* Existiam dúvidas quanto aos tipos de Serviços de Manutenção (ítem 48) que estariam sujeitos a retenção das contribuições, porém o art. 3º do ADI, fundamenta o esclarecimento: “Art. 3º - A expressão manutenção a que se refere o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 381, de 2003, alcança todo e qualquer serviço de manutenção efetuado em bens móveis ou imóveis.” Desta forma, diante deste novo posicionamento da Receita Federal, vimos solicitar atenção especial na contratação e pagamento de serviços de manutenção sujeitos à retenção do percentual de 4,65%, correspondente à soma das contribuições CSSL, PIS, COFINS. 50* Recolhido pela Própria Agência ANEXO XII DECLARAÇÃO PARA DISPENSA DE RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DECLARAÇÃO Ilmo. Sr. (pessoa jurídica pagadora) (Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº..... DECLARA à (nome da pessoa jurídica pagadora), para fins de não incidência na fonte da CSLL, da Cofins, e da contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que é regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Para esse efeito, a declarante informa que: I - preenche os seguintes requisitos: a)conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; b)cumpre as obrigações acessórias a que está sujeita, em conformidade com a legislação pertinente; II - o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal e à pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990). Local e data...................................................... Assinatura do Responsável ANEXO XIII RELAÇÃO DE SERVIÇOS SUJEITOS A RETENÇÃO DE INSS Serviços Sujeitos à Retenção na Cessão de Mão-de-Obra e na Empreitada Art. 145. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, os serviços de: I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento, ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum; II - vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais; III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas; IV - natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento, embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal; V - digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares; VI - preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica. OBS: Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos a retenção. Serviços Sujeitos à Retenção na Cessão de Mão-de-Obra Art. 146. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, os serviços de: I - acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso; II - embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda; III - acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em palets, empilhamento, amarração, entre outros; IV - cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente; V - coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo containers ou caçambas estacionárias; VI - copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício; VII - hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero; VIII - corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações; IX - distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, entre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes; X - treinamento e ensino assim considerado o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas; XI - entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares; XII - ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço; XIII - leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), consumo de água, de gás ou de energia elétrica; XIV - manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante; XV - montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina; XVI - operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletro-eletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada; XVII - operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários; XVIII - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo; XIX - portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos; XX - recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais; XXI - promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos; XXII - secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas; XXIII - saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes; XXIV - telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de tele-atendimento. Art. 147. É exaustiva a relação dos serviços sujeitos à retenção, constante dos arts. 145 e 146, conforme disposto no §2º do Art. 219 do RPS. Parágrafo único. A pormenorização das tarefas compreendidas em cada um dos serviços, constantes nos incisos dos arts. 145 e 146, é exemplificativa. ANEXO XIV RELAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO SUJEITOS A RETENÇÃO DE INSS Art. 148. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção e a contratada de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando: I - o valor correspondente a onze por cento dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela SRP para recolhimento em documento de arrecadação; II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição, cumulativamente; III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do Art. 146, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais. §1º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição. §2º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso III do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços. §3º Para fins do disposto no inciso III do caput, são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos. Art. 170. Não se sujeita à retenção, a prestação de serviços de: I - administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras; II - assessoria ou consultoria técnicas; III - controle de qualidade de materiais; IV - fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada; V - jateamento ou hidrojateamento; VI - perfuração de poço artesiano; VII - elaboração de projeto da construção civil; VIII - ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins); IX - serviços de topografia; X - instalação de antena coletiva; XI - instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão; XII - instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil; XIII - instalação de estrutura metálica, de equipamento ou de material, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil; XIV- locação de caçamba; XV - locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão-de-obra; XVI - fundações especiais. Parágrafo único. Quando na prestação dos serviços relacionados nos incisos XII e XIII do caput, houver emissão de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços relativa à mãode-obra utilizada na instalação do material ou do equipamento vendido, os valores desses serviços integrarão a base de cálculo da retenção. ANEXO XV IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) Responsabilidade Tributária 1. Conforme o artigo 9º da Lei 13.701/2003, com a redação dada pelas Leis 14.042/2005, 14.125/2005, 14.256/2006 e 14.865/2008, são responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços (ISS), desde que estabelecidos no Município de São Paulo, devendo reter na fonte o seu valor: Responsável Tributário Serviços sujeitos à retenção do ISS I - O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País Todos os serviços II - As pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais, quando tomarem ou intermediarem os serviços: a) descritos nos subitens 3.04, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista de serviços (“caput” do artigo 1º da Lei 13.701/2003), a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo; 3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. Código de serviço: 07803 Código de retenção: 09687 Observação: o disposto neste inciso II também se aplica aos responsáveis tributários mencionados nos demais incisos. 7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. Código de serviço: 01325 Código de retenção: 09520 7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. Código de serviço: 01384 Código de retenção: 09512 Código de serviço: 01406 Código de retenção: 09954 7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. Código de serviço: 01724 Código de retenção: 09946 7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. Código de serviço: 01740 Código de retenção: 09946 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. Código de serviço: 07870 Código de retenção: 09679 17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. Código de serviço: 06491 Código de retenção: 09776 17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. Código de serviço: 07161 Código de retenção: 09733 b) descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.11, 7.15, 7.17 e 16.01 da lista de serviços (“caput” do artigo 1º da Lei 13.701/2003), a eles prestados por estabelecimento localizado fora do Município de São Paulo. Observação: o disposto neste inciso II também se aplica aos responsáveis tributários mencionados nos demais incisos. 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). Código de serviço: 01015 Código de retenção: 09580 Código de serviço: 01023 Código de retenção: 09571 7.04 – Demolição. Código de serviço: 01031 Código de retenção: 09563 7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). Código de serviço: 01058 Código de retenção: 09555 7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores, a elas prestados dentro do território do Município de São Paulo. Código de serviço: 01430 Código de retenção: 09504 Código de serviço: 01449 Código de retenção: 09490 7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. Código de serviço: 01090 Código de retenção: 09547 7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. Código de serviço: 01805 Código de retenção: 09946 16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal, a elas prestados dentro do território do Município de São Paulo. Código de serviço: 02429 Código de retenção: 09920 Código de serviço: 02445 Código de retenção: 09920 Código de serviço: 02364 Código de retenção: 09911 Código de serviço: 02402 Código de retenção: 09911 III - Instituições financeiras 26.01 Coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a elas prestados por estabelecimento localizado no Município de São Paulo. Código de serviço: 02453 Código de retenção: 09920 Código de serviço: 02461 Código de retenção: 09920 IV - Sociedades Seguradoras 10.01 - Comissões pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de seguro. Código de serviço: 06084 Código de retenção: 09784 14.01 - Conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados, realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo. Código de serviço: 07455 Código de retenção: 09709 Código de serviço: 07471 Código de retenção: 09709 Código de serviço: 07480 Código de retenção: 09709 Código de serviço: 07498 Código de retenção: 09709 18.01 - Regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, de inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis, realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo. Código de serviço: 05916 Código de retenção: 09822 V - Sociedades de capitalização 10.02 - Comissões pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos e títulos de capitalização. Código de serviço: 06157 Código de retenção: 09784 VI - Caixa Econômica Federal e Banco Nossa Caixa Comissões pagas à Rede de Casas Lotéricas e de Venda de Bilhetes estabelecidas no Município de São Paulo, na: 17.21 - Cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento. Código de serviço: 06564 Código de retenção: 09784 19.01 - Distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. Código de serviço: 08478 Código de retenção: 09660 Código de serviço: 08486 Código de retenção: 09660 VII - Órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo - Autarquias - Fundações - Sociedades de economia mista - Empresas públicas - Entidades controladas pela União, pelos Estados ou pelo Município de São Paulo 7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo. Código de serviço: 01473 Código de retenção: 09962 26.01 Coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a eles prestados por estabelecimento localizado no Município de São Paulo. Código de serviço: 02453 Código de retenção: 09920 Código de serviço: 02461 Código de retenção: 09920 7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo. Código de serviço: 01430 Código de retenção: 09504 Código de serviço: 01449 Código de retenção: 09490 16.01 - Transporte de natureza municipal, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo. Código de serviço: 02429 Código de retenção: 09920 Código de serviço: 02445 Código de retenção: 09920 Código de serviço: 02364 Código de retenção: 09911 Código de serviço: 02402 Código de retenção: 09911 VIII - Empresas de aviação 20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres, a elas prestados dentro do território do Município de São Paulo. Código de serviço: 07960 Código de retenção: 09687 IX - Empresas de planos de saúde ou de assistência médica, de seguros através de planos de medicina de grupo ou convênios 10.01 - Comissões pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos, seguros ou convênios. Código de serviço: 06114 Código de retenção: 09784 4 - Serviços de hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, pronto-socorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, a elas prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo. Código de serviço: 04189 Código de retenção: 09857 Código de serviço: 04197 Código de retenção: 09857 Código de serviço: 04170 Código de retenção: 09857 Código de serviço: 05576 Código de retenção: 09857 Código de serviço: 04219 Código de retenção: 09857 Código de serviço: 05584 Código de retenção: 09857 Código de serviço: 05223 Código de retenção: 09857 X - Empresas administradoras de aeroportos e de terminais rodoviários 26.01 Coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a elas prestados por estabelecimento localizado no Município de São Paulo. Código de serviço: 02453 Código de retenção: 09920 Código de serviço: 02461 Código de retenção: 09920 XI - Hospitais e prontos-socorros 14.10 - Tinturaria e lavanderia, a eles prestados por estabelecimento localizado no Município de São Paulo. Código de serviço: 07617 Código de retenção: 09709 26.01 Coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a eles prestados por estabelecimento localizado no Município de São Paulo. Código de serviço: 02453 Código de retenção: 09920 Código de serviço: 02461 Código de retenção: 09920 XII - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos 10.05 – Comissões pagas às agências franqueadas estabelecidas no Município de São Paulo. Código de serviço: 06297 Código de retenção: 09784 Observações importantes: - Os responsáveis tributários podem enquadrar-se em mais de um inciso do “caput” do artigo 9º da Lei 13.701/2003. - Independentemente da retenção do imposto na fonte, o responsável tributário fica obrigado a recolher o imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, eximida, neste caso, a responsabilidade do prestador de serviços; - Retenção do ISS referente aos serviços prestados pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional: * Os serviços prestados pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, se sujeitam à retenção do ISS, a que se refere o artigo 9º da Lei nº 13.701/2003, com a aplicação das alíquotas previstas nos Anexos III, IV e V da Lei Complementar nº 123/2006, com as alterações da Lei Complementar nº 128/2008. * Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar, no documento fiscal, a alíquota aplicável na retenção na fonte, será aplicada a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123/2006, com as alterações da Lei Complementar nº 128/2008. 2. Responsabilidade tributária decorrente do artigo 9º-A da Lei 13.701/2003, em conformidade com a Lei 14.042/2005 e a Lei 14.256/2006: As pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais, quando tomarem ou intermediarem os serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do "caput" do artigo 1º do Regulamento do ISS (Decreto 50.896/2009), executados por prestadores de serviços que emitam nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, não inscritos no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios mencionado no artigo 68 do mesmo Regulamento. 3. Responsabilidade tributária decorrente do artigo 7º da Lei 13.701/2003, com as alterações posteriores: O tomador do serviço é responsável pelo Imposto sobre Serviços (ISS), e deve reter e recolher o seu montante, quando o prestador: a) obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços, ou outro documento exigido pela Administração, não o fizer; b) desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do tomador, e o valor do serviço. Observação: o tomador do serviço responsável, ao efetuar a retenção do Imposto, deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço. Sem prejuízo do apresentado no item 3, o Responsável Tributário, a que se refere o item 1, fica desobrigado da retenção e do pagamento do imposto quando o prestador de serviços: For Profissional Autônomo estabelecido no Município de São Paulo. For sociedade cujos profissionais (sócios, empregados ou não) sejam habilitados ao exercício da mesma atividade e prestem serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica. Observação: As sociedades devem prestar os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15 e 17.18 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei 13.701/2003, bem como aqueles próprios de economistas. Gozar de isenção, desde que estabelecido no Município de São Paulo. Gozar de imunidade. Nota: Profissionais Autônomos ou Sociedades de Profissionais (constituídas na forma do inciso II do artigo 15 da Lei 13.701/2003) poderão comprovar seu enquadramento por meio de Declaração Cadastral e que poderá ser emitida através de opção específica na Internet. Clique aqui para emitir a Declaração Cadastral.
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