Pobreza e Direitos Humanos
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Pobreza e Direitos Humanos
Pobreza e Direitos Humanos AS INCLINAÇOES DO DISCURSO DE DIREITOS I – INTRODUÇÃO Nesta conversa, eu examinarei principalmente as conexões teóricas e tensões entre pobreza e subdesenvolvimento, de um lado, e o discurso dos direitos humanos, de outro. O propósito desta pesquisa é buscar estabelecer dois argumentos: primeiro, que o corpo de direitos humanos enfatiza noções de direitos que visam a defender uma justiça procedimental, e não substantiva; e, em segundo lugar, que a linguagem dos direitos, como primariamente empregada nos direitos humanos, ratifica e mostra-se indiferente às relações sociais, negligenciando desigualdades básicas e frustrando o esforço para o desenvolvimento centrado nas pessoas. Em outras palavras, o discurso de direitos pode, e tem sido constantemente utilizado para realçar a pobreza, não para reduzi-la. Eu retirarei subsídios para esses pontos de vista do experimento social corrente que tem lugar na África do sul pós-Apartheid. Cinqüenta anos após sua criação, a linguagem dos direitos humanos internacionais alcançou uma aura mítica, quase bíblica; sua superioridade moral sobre outras estruturas normativas dificilmente é contestada atualmente. Mas essa quase-universal confiança na linguagem dos direitos humanos pouco tem feito para criar concordância em sua área de atuação, conteúdo e base filosófica para o corpus, relegando-se a utilização para a qual o discurso deveria ser direcionado. Batalhas tem sido travadas com violência por sobre a relevância cultural do movimento, sua orientação ideológica e política, e sua incompletude temática. Mais recentemente, as críticas do discurso de direitos, que são comuns no ambiente doméstico americano, têm sido lançadas como direitos humanos, expondo seu caráter dúbio, como uma espada de dois gumes, sua inclinação para o gênero e sua tendência para favorecer ao opulento, ao poderoso e ao status quo. Teoria Liberal e prática são a fonte das normas dos direitos humanos. As duas diretivas básicas do liberalismo marcaram profundamente o desenvolvimento das normas relativas aos direitos humanos. Uma corrente do liberalismo é libertária e enfatiza a autonomia individual e subordina a sociedade ao individual. A Segunda corrente tem uma visão social e é moderada por valores sociais, limita direitos de propriedade e une direitos civis e políticos com direitos econômicos e sociais. Esta Segunda corrente é a grande responsável pelo welfare state.[2] É a primeira corrente liberal, todavia, que tem exercido maior influência sobre a formulação dos direitos humanos. Texto retirado da Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo n. 47/48 Janeiro/Dezembro /1997 - Traduzido por Ana Patricia Aguilar*. [1] Do artigo “Poverty and Human Rights – The Biases of Rights Discourse”, de Makau Mutua, Associate Professor of Law, State University of New York at Buffalo Law School; Director, Human Center at SUNY Buffalo. [2] Estado Social ou de Direito, Previdência Social. (*) Aluna do curso de mestrado em Teoria Geral do Direito e do Estado Fundação de Ensino Eurípides Soares da Rocha Marília/SP