Mandado de Segurança referente à Casa Abrigo Municipal Sempre

Transcrição

Mandado de Segurança referente à Casa Abrigo Municipal Sempre
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO
DA ________ VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA COMARCA
DE GOIÂNIA-GO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS,
CNPJ nº 01.409.598/0001-30, por seu Promotor de Justiça que ao final
subscreve, nos termos dos artigos 127, última parte e 129, inciso II, ambos
da Constituição da República, vem respeitosamente a presença de Vossa
Excelência IMPETRAR
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO IN LIMINE,
face a ato abusivo e lesivo a direito e líquido e certo
praticado pela Sra. TERESA CRISTINA NASCIMENTO SOUSA, CPF n.º
730.249.027-91, Secretária Municipal de Políticas para Mulheres de Goiânia
– SECMULHER, podendo ser encontrada na Rua 16-A, Setor Aeroporto,
Goiânia-GO, CEP 74.075-150, telefones (062) 3524-2933 e (062) 35242934 e, na qualidade de litisconsorte, o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, CNPJ n.º
01.612.092.0001-23, situado no Palácio das Campinas Venerando de
Freitas Borges (Paço Municipal), na Av. do Cerrado, n.º 999, Parque
Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-900, tudo conforme os fatos e provas
pré-constituídas que fundamentam o manejo desta ação constitucional.
1. DOS FATOS
A Promotora de Justiça, Dra. Rúbian Corrêa Coutinho,
realizou no dia 03 de junho de 2015, às 14h, uma visita à Casa Abrigo
Municipal “Sempre Viva”. Antes, porém, lhe foi solicitado pela Impetrada
Secretária Municipal de Politica para Mulheres, Sra. Teresa Cristina
Nascimento Sousa, a assinatura de um Termo de Confidencialidade.
De pronto, a Dra. Rúbian, titular da 63ª Promotoria de
Justiça, com atuação perante o 1º Juizado de Combate à Violência
Doméstica desta Capital, recusou-se a assinar o documento, por considerar
absurda a solicitação. Esclareceu que sua função é proteger a dignidade da
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mulher, quando jamais forneceria a terceiros informações que poderiam
prejudicar as vítimas de violência doméstica. Sugeriu que a Impetrada
implantasse um Livro de Registro de Autoridades Visitantes, tendo ela
alegado que não dispunha de tal livro.
Para resolver o impasse, a Promotora de Justiça
propôs a elaboração de um Termo de Declaração de Comparecimento e
Visita à casa abrigo, visando não frustrar a visita. Também estava previsto o
comparecimento a este ato do titular da 71ª Promotoria – Robertson Alves
de Mesquita, com atuação junto ao 2º Juizado de Combate à Violência
Doméstica desta Capital. Todavia, em razão da convocação de última hora,
não pôde fazer-se presente à visita à casa abrigo, para não frustar a
realização de audiências de réu preso na vara do júri.
.
A Impetrada, relutante, optou finalmente pela criação de
um Termo de Declaração de Comparecimento à casa abrigo, como solução
do impasse naquele momento, a viabilizar a visita da Promotora de Justiça
Rúbian Corrêa Coutinho, pois há muito noticiava-se a existência da Casa
Abrigo Sempre Viva, mas nunca acolheu nenhumas das vítimas de violência
doméstica desta capital, face às exigências desarrazoadas pela Impetrada
Teresa Cristina.
O Promotor de Justiça titular da 71ª Promotoria enviou
um Oficio à Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres no dia 12 de
junho de 2015, informando que realizaria uma visita à Casa Abrigo Municipal
Sempre Viva no dia 18 de junho de 2015, às 10h.
Posteriormente, no dia 15 de junho de 2015, foi enviado
o Ofício 182/2015-SMPM, insistindo na obrigatoriedade de assinar o Termo
de Confidencialidade, mesmo já tendo sido esclarecido o objetivo da visita
do membro do Ministério Público à casa abrigo.
Confirmado o agendamento, o Promotor de Justiça
deslocou-se para a sede da SECMULHER. A Impetrada não estava
presente. Seu staff adiantou que lhe seria solicitada a assinatura do Termo
de Confidencialidade, nos mesmos moldes exigidos da Dra. Rúbian.
Também de pronto, o titular da 71ª Promotoria de Justiça recusou-se a
assinar, pelos mesmos motivos já alinhados nos parágrafos acima.
Entretanto, já em data bem anterior, no dia 30 de
dezembro de 2014, foi informado via telefone pela delegada titular da 1ª
DEAM – Delegacia Especial de Atendimento à Mulher à Promotora Rúbian,
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63ª Promotora, da dificuldade da delegacia em conseguir encaminhamento
das vítimas para a Casa de Abrigo Sempre Viva.
Aquela Promotoria de Justiça instaurou procedimento
administrativo, expedindo ofício à 1ª e 2ª DEAM, afim detalhar os entraves
neste abrigamento. Por meio do Ofício n.º 1198/2015, foi informada que,
devido às exigências impostas pela Secretária de Política para Mulheres,
Sra. Teresa Cristina Nascimento Sousa, de prévia apresentação de medidas
protetivas de urgência deferidas e laudo do IML, anotando o estado físico
das vítimas, é quase impossível encaminhá-las à Casa de Abrigo Sempre
Viva. Tratam-se de exigências burocratizantes desnecessárias, o que
caracteriza também abuso de autoridade administrativa.
Ao Ministério Público não resta outra alternativa, senão
o Poder Judiciário para fazer cessar os atos abusivos e ilegais da
Impetrada. Em tom de claro abuso de poder, chegou a comentar que o
prefeito Paulo Garcia teve que assinar o Termo Confidencialidade, bem
como ser vendado no deslocamento até a casa abrigo. Sem nenhum senso
de respeito ao seu superior hierárquico municipal, levantou com este ato
suspeita de que o gestor prefeito Municipal Paulo Garcia, seu chefe
imediato, poderia bradar aos quatro ventos o endereço da casa abrigo. Se
não fosse trágico, seria risível.
2. DO DIREITO
2.1. Do Cabimento do Mandado de Segurança
O mandado de segurança é ação constitucional cabível
para proteção de direito líquido e certo, violado por ato de autoridade
pública.
A exigência da assinatura de um Termo de
Confidencialidade e colocação de venda nos olhos como condição para a
realização de visitas à Casa Abrigo Municipal Sempre Viva por autoridades
como promotores de justiça, juízes e delegados é ato de autoridade pública.
Portanto, cabível o presente mandado de segurança, com base no artigo 5°,
inciso LXIX, da Constituição Federal e no artigo 1°, da Lei 12.016/09.
É cediço que o mandamus não admite dilação
probatória, devendo o direito líquido e certo ser demonstrado de plano. Não
é outra comprovação que faz o Impetrante, por intermédio dos documentos
em anexo:
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a) cópia do Ofício encaminhado pela 71ª Promotoria de
Justiça à Secretaria Municipal de Políticas para
Mulheres, informando a data agendada para visita à
Casa Abrigo Municipal Sempre Viva;
b) cópia do Ofício n.º 182/2015-SMPM, exigindo a
assinatura do Termo de Manutenção do Sigilo para
visita ao citado estabelecimento;
c) cópia do Ofício n.º 092/2015, encaminhado pela 63ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Goiânia,
informando sobre a exigência de assinatura do Termo
de Confidencialidade também feita à titular daquele
órgão ministerial, para a realização de visita à casa
abrigo;
d) cópia do Ofício n.º 094/2015, expedido pela 63ª
Promotoria de Justiça, encaminhando o Ofício n.º
1198/2015-DEAM, o qual relata dificuldades de
encaminhamento de vítimas à Casa Abrigo Sempre
Viva.
O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para
impetração está sendo respeitado, tendo em vista que o Ofício n.º
182/2015-SMPM, encaminhado pela Secretaria Municipal de Políticas para
Mulheres, exigindo do titular da 71ª Promotoria de Justiça assinatura do
Termo de Manutenção do Sigilo para visita à casa abrigo foi expedido em
15/06/2015 e recebido pelo órgão ministerial em 16/06/2015, atendendo,
portanto, o artigo 23, da Lei 12.016/09.
2.2. Da Atribuição Natural do Ministério Público Conferida pela Lei
Maria da Penha ( Lei 11.340/06)
A Lei 11.340/06 trouxe maior responsabilidade ao órgão
ministerial, atribuindo-lhe as seguintes incumbências (art. 26):
Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras
atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra
a mulher, quando necessário:
I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de
educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de
atendimento à mulher em situação de violência doméstica e
familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou
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judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades
constatadas;
III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra
a mulher.
Segundo o artigo 127, da Constituição Federal, o
Ministério Público é a instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado e defenderá a ordem jurídica, o regime democrático
e os interesses sociais e individuais indisponíveis a fim de garantir a
cidadania plena e o desenvolvimento sustentável.
O Ministério Público é o garantidor da aplicação
genuína da Lei Maria da Penha, assegurando o monitoramento de
programas e políticas públicas, como um dos instrumentos mais adequados
para gerar respostas efetivas e eficazes das ações e intervenções focadas à
redução das desigualdades sociais e equidade de gênero.
Por sua vez, estabelece o inciso II, do artigo 129, da
Carta Magna que compete ao Ministério Público: “zelar pelo efetivo
respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública
aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas
necessárias à sua garantia.” (Grifamos).
2.3. Do Direito Líquido e Certo do Impetrante
O Impetrante busca, através do presente mandamus, a
garantia do direito líquido e certo de velar, fiscalizar e garantir atendimento
às vítimas de violência doméstica que para aquela localidade forem
encaminhadas; e ainda, constatar se o bem público vem desempenhando
seu mister, inclusive com os valores dispendidos mensalmente pelo erário
municipal na sua estruturação, manutenção e acolhimento das vítimas para
ali referenciadas ou encaminhadas.
Logo, não se trata de satisfação de mera curiosidade
pelo Impetrante para depois revelar aos agressores das vítimas da violência
doméstica o local de seu abrigamento. Pelo contrário, agimos para apoiar
na correta prestação do serviço público, sem omissões ou desvios.
O serviço público de abrigamento e assistência às
vítimas de violência doméstica deve ser integral, nos termos pactuados com
o estado ou União, que garantem ao município o repasse mensal fundo a
fundo para cobertura da despesa de locação do imóvel e manutenção do
custeio, cabendo ao Município, através da Impetrada, a contrapartida de
gestão, alocação de pessoal, o que não foi feito até então, segundo nos
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informou nesta conversa inicial na SECMULHER. Aguardava realização de
concurso, curso e lotação, segundo alegou a Impetrada.
Sendo assim, é de primordial importância a fiscalização
do Ministério Público às entidades de atendimento à mulher, em especial
casas de abrigo a vítimas de violência doméstica.
Dispõe a Lei Orgânica do Ministério Público (Lei n.º
8.625/93):
Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público
poderá:
(...)
b) requisitar informações, exames periciais e documentos de
autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos
órgãos e entidades da administração direta, indireta ou
fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às
autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior;
(...)
§ 2º O membro do Ministério Público será responsável pelo
uso indevido das informações e documentos que requisitar,
inclusive nas hipóteses legais de sigilo. (grifo nosso)
Art. 27. Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos
direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual,
sempre que se cuidar de garantir-lhe o respeito:
I - pelos poderes estaduais ou municipais;
II - pelos órgãos da Administração Pública Estadual ou
Municipal, direta ou indireta;
III - pelos concessionários e permissionários de serviço público
estadual ou municipal;
IV - por entidades que exerçam outra função delegada do
Estado ou do Município ou executem serviço de relevância
pública.
Parágrafo único. No exercício das atribuições a que se refere
este artigo, cabe ao Ministério Público, entre outras
providências:
I - receber notícias de irregularidades, petições ou reclamações
de qualquer natureza, promover as apurações cabíveis que lhes
sejam próprias e dar-lhes as soluções adequadas;
Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério
Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na
Lei Orgânica:
(...)
VI - ingressar e transitar livremente:
(...)
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b) nas salas e dependências de audiências, secretarias,
cartórios, tabelionatos, ofícios da justiça, inclusive dos
registros públicos, delegacias de polícia e estabelecimento
de internação coletiva;
c) em qualquer recinto público ou privado, ressalvada a
garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio;
(grifamos)
Portanto, a autoridade Impetrada está agindo de forma
abusiva, impedindo a atuação do membro do Ministério Público, ao exigirlhe a assinatura de um Termo de Confidencialidade para acesso à Casa
Abrigo Sempre Viva. A própria Lei Orgânica do Ministério Público exige do
promotor de justiça o sigilo de informações, nas situações em que ele se faz
necessário. Mostram-se redundantes as exigências ilegais apresentadas
pela Impetrada, já que trata-se de uma obrigação natural ao pleno
exercício das funções inerentes ao cargo de Promotor de Justiça.
2.4. Da Autoridade Coatora
Por definição legal, é a Secretária de Política para as
Mulheres do Município de Goiânia a Gestora da Casa Abrigo Sempre Viva
no âmbito dessa esfera de governo. Ainda assim, exige condições, termos e
documentos das vítimas e do representante do Ministério Público, situações
abusivas e ilegais.
A i. Impetrada teve o despropósito de afirmar que
exigiria também dos delegados de polícia lotados nas DEAMs e dos Juízes
titulares do 1º e 2º Juizado da Mulher desta Comarca a assinatura prévia do
Termo de Confidencialidade para visita à casa abrigo por ela administrada.
Exigiu da titular do 2º DEAM a assinatura do mencionado documento, a qual
firmou mesmo entendendo desnecessário e absurdo.
Argumentamos com a Impetrada da teratologia destas
exigências, mormente venda nos olhos. Mesmo assim, manteve ainda a
exigência da assinatura prévia do Termo Confidencialidade de resguardo do
local visitado. Ora, ora, só pode padecer de transtorno mental esta i.
Impetrada ao nivelar por baixo o trato com autoridades públicas
encarregados de velar pela segurança das vítimas da violência doméstica.
Foi mais longe a Impetrada. Afirmou que somente
admitiria o abrigamento de vítimas da violência doméstica após a
concessão das Medidas Protetivas de Urgência e submissão a prévio
exame de Exame de Corpo de Delito, demonstrando total desconhecimento
do célere fluxo no atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica,
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patrocinadas por seus parceiros. A demora em atender a estas vítimas
importa em perda do objeto.
Certamente, acredita que está gerindo ambiente
prisional, ante as suas burocráticas formalidades impostas às futuras
abrigadas. Decorrente destas exigências ilegais e abusivas, até então não
temos notícia de abrigamento de nenhuma vítima referenciada pela duas
Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher desta Capital.
Acreditamos que, a permanecerem estas desmedidas
exigências, a casa abrigo não conseguirá abrigar ninguém “tal qual o
cemitério do prefeito Odorico Paraguaçu”, risível personagem da peça
teatral “O Bem Amado”, do saudoso escritor Dias Gomes, adaptado para
série televisa pelo festejado diretor Guel Arraes.
Ao procurar a delegacia de polícia especializada, a
vítima expulsa de sua moradia ou com receio de ser molestada na sua
integridade física, moral ou psicológica, é indagada se pretende ir para um
abrigo pela Autoridade Policial. Formalidades mínimas são exigidas para
que a vítima sinta-se acolhida e confiante em mudar-se temporariamente
para local diverso de sua moradia cotidiana. Até então, contamos apenas
com a ONG CEVAM, com vagas quase sempre no limite, pois acolhe
vítimas dos 246 municípios goianos e até de outros estados.
Pode a vítima da violência doméstica contar com a
concessão de Medidas Protetivas de Urgência, que permitem o afastamento
do agressor do ambiente de convivência comum, restrição de aproximação
ou manutenção de contato por qualquer meio. Mas nem sempre isto é
possível. Primeiro se abriga a vítima, para, então, afastar o agressor e
intimá-lo das medidas protetivas.
Instaurado um procedimento de medidas protetivas, o
registro e encaminhamento ao Poder Judiciário demandam o prazo de 24 a
72 horas no seu tramitar, até chegar-se à decisão concessiva das MPUs.
Portanto, neste período a vítima será abrigada em que ambiente? Apesar
disso, a Impetrada exige da vítima a posse da medida protetiva deferida
pelo juiz como condição de admissão no abrigamento. Condição de difícil ou
impossível adimplemento pela vítima ou delegados da DEAM nos casos de
lavratura de flagrantes, Boletins de Ocorrência ou Termos Circunstanciados
de Ocorrência, sob apreciação preliminar, em especial nas altas horas da
noite, finais de semanas ou feriados prolongados.
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Ademais, MPU não é sinônimo de colocação em casa
abrigo. Sempre dependerá da vontade da vítima. A maioria prefere buscar
abrigo na casa de parentes, amigos ou vizinhos. Só em última opção, vem o
abrigamento em ambiente coletivo, gerido por instituições públicas. Com
estas esdrúxulas exigências da Impetrada, certamente nenhuma vítima será
acolhida a tempo e a hora naquela burocrática casa de abrigamento
transitório. Pretende a Impetrada dar feição de ambiente prisional com todas
estas exigências em nome de segurança ou insegurança própria e de sua
equipe. Esquece-se totalmente das prementes necessidades das vítimas.
Por lado outro, a i. Impetrada desconhece que as
relações em ambiente de abrigamento se estabelecem mais na confiança e
na sincera boa fé objetiva dos envolvidos (vítima x gestora Impetrada), do
que pautado em regras fortes como pretende fazer valer no que ela
denomina de “seu abrigo”. Outrossim, jamais em formulários ou exigências
estapafúrdias. Com este comportamento, a Impetrada demonstra
desconhecer a vida no mundo dos fatos ou, como diria Nelson Rodrigues,
“A vida como ela é!”.
Em face do extremo sofrimento mental, psicológico e
físico que são submetidas na vida diária com seus algozes, estas vítimas
ainda conseguem manter uma singela simplicidade e humildade. Chegam a
perdoar seus parceiros, depois de afastadas de modo violento de sua
morada e abrigadas em ONGs ou casas abrigos municipais ou estaduais
por algum tempo com sua prole. Ainda, optam por reatar a convivência com
seu agressor. Possivelmente, acredita a Impetrada que só deverá oferecer
abrigamento às vítimas parceiras dos agressores, esquecendo-se até dos
filhos menores desta.
Ao buscarem abrigamento, deveriam as vítimas ser
recebidas de modo cortês, pouco burocrático, estabelecendo-se um relação
de quase plena confiança. Mas ao contrário, sofrem outra violência, aquela
do estado que não tem a sensibilidade para gerir ou conhecer a dinâmica e
transitoriedade deste acolhimento temporário, com o preenchimento de
infindáveis formulários ou apresentação de documentos que não possuem e
nem dependem delas o célere tramitar.
3. DOS PEDIDOS
Preceitua o inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição
Federal que: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus ou habeas
data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
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autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público.”
Dispositivo este coadjuvado pela Lei nº 12.016, de 07
de agosto de 2009, a qual rege todo o procedimento do “MANDAMUS”,
para garantir este direito de amparo assegurado na Carta Maior.
Assim, considerando que o direito líquido e certo
dos membros do Parquet, delegados de polícia e juízes das varas de
violência doméstica foi negado pela Autoridade Coatora, já nominada,
cumpre-nos requerer:
3.1. A Concessão do Writ in Limine
Comporta in casu, o deferimento liminar, concedendo a
ordem para que a Impetrada não crie embaraços por ocasião da visitas das
autoridades públicas acima mencionadas à abrigo na Casa Abrigo Sempre
Viva, mormente com a exigência de venda nos olhos no trajeto, ou
assinatura prévia de qualquer documento de confidencialidade ou outro
criado pela Impetrada com sua fértil imaginação.
O dever de sigilo é inerente ao próprio exercício das
atribuições constitucionais e infraconstitucionais do Impetrante. Os atos da
Impetrada importam na aplicação do disposto no inciso III, do artigo 7º, da
Lei do Mandamus.
Deferida a liminar, seja notificada a Autoridade Coatora
para:
a) abster-se da exigência de assinatura de
requerimento de manutenção do sigilo ou venda nos
olhos, restando claro que as atribuições pertinentes ao
Ministério Público, bem como a esta Promotoria de
Justiça estão presentes nos ditames legais, não
havendo a necessidade de se realizar assinatura de
Termo de Confidencialidade para quem diretamente
está comprometido com a proteção e à defesa da
mulher, conforme proclama a Lei n.º 11.340/06, “Lei
Maria da Penha”, em seus artigos 25 e 26;
b) abster-se de exigir das vítimas o prévio exame no
IML, para que possam ser abrigadas, por não se tratar
de ambiente prisional, mas de abrigamento; ainda, a
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precedência de Medidas Protetivas de Urgência –
MPUs deferidas, por inviabilizar o abrigamento que, na
maioria das vezes, precede a judicialização do pedido
de MPUs.
3.2. A Concessão do Writ em Definitivo
O Ministério Público requer, ao final, seja concedida em
definitivo a segurança pleiteada, confirmando as liminares deferidas,
determinando que a Autoridade Coatora dispense as autoridades públicas
diretamente envolvidas na proteção da mulher vítima de violência doméstica
(membros do Parquet, delegados de polícia e juízes das varas de violência
doméstica) da exigência de assinatura de requerimento de manutenção do
sigilo ou venda nos olhos; bem como deixe de exigir das vítimas de
violência doméstica a submissão a exame médico legal ou da rede de
assistência à saúde – SUS e o deferimento das medidas protetivas de
urgência para, então, serem admitidas no abrigamento no ambiente gerido
pela Impetrada.
Requer a notificação do Município de Goiânia na
pessoa de seu representante legal.
Caso não haja atendimento da medida liminar, requer
ainda, seja a Secretária Municipal de Políticas para Mulheres, Sra. Teresa
Sousa, encaminhada à autoridade Policial, para lavratura do TCO pela
prática de CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – art. 26, da Lei 12.016/09,
providência pertinente à valorização e respeito às ordens emanadas deste
Juízo.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Goiânia, 09 de outubro de 2015.
Robertson Alves de Mesquita
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