MANUAL DO REGISTO CENTRAL DE AUXÍLIOS DE MINIMIS

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MANUAL DO REGISTO CENTRAL DE AUXÍLIOS DE MINIMIS
MANUAL DO REGISTO CENTRAL DE AUXÍLIOS DE MINIMIS
Regulamento (CE) nº 1998/2006 de 15 Dezembro
Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, IP
outubro 2008
Registo do Controlo de MINIMIS
MANUAL DO REGISTO CENTRAL DE AUXÍLIOS DE MINIMIS
Regulamento (CE) nº 1998/2006 de 15 Dezembro
Registo Central de auxílios de minimis
Índice
1. As comunicações regulares
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2. Alterações às comunicações
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3. Relatório de Erros na validação
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4. Relatório de Importação
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Regulamento (CE) nº 1998/2006 de 15 Dezembro
1.
AS COMUNICAÇÕES REGULARES
Qualquer informação sobre apoios concedidos ou a conceder deve ser remetida para o e-mail:
[email protected].
A importação de dados para o Registo Central faz-se através de ficheiros de importação em formato
xls ou xml.
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1.1
Ficheiros de importação em formato xls (Excel)
As comunicações de apoios em formato xls (excel) são efectuadas através de um modelo, a disponibilizar
pelo IFDR a todas as entidades responsáveis, designado ficheiro de importação.
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Regulamento (CE) nº 1998/2006 de 15 Dezembro
■■ Ao proceder-se à abertura do ficheiro de importação (excel) deverá ser escolhida a opção
macros”.
“enable
1.1.1
Preenchimento do ficheiro de importação
No preenchimento do ficheiro de importação não devem ser deixadas linhas em branco.
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1.1.2
Novas concessões ou revogações
A primeira operação que o utilizador deve fazer é a escolha da tipologia
do registo, ou seja indicar se o apoio que pretende comunicar se trata de uma concessão ou de uma
revogação.
Chama-se a atenção para o seguinte:
■■ A informação que é objecto de validação para efeitos de controlo de acumulação de ajuda é a
relativa ao montante do apoio aprovado. Desta forma, só podem ser consideradas para efeitos de
registo na aplicação, os apoios que configurem uma decisão de concessão ou de revogação.
■■ As alterações aos incentivos já concedidos são tratadas como “Concessão de apoio financeiro”,
caso se trate de incrementos de apoio, ou de “Revogação de apoio financeiro” caso se trate de
reduções, totais ou parciais, do apoio inicialmente aprovado.
Nestas situações os valores que deverão ser comunicados são os incrementos ou reduções que forem
aprovadas.
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Regulamento (CE) nº 1998/2006 de 15 Dezembro
1.1.3
Identificação do programa e da entidade
De seguida o utilizador deve identificar o Programa/Entidade no âmbito do qual os apoios estão a
ser comunicados, por selecção de tabelas pré-definidas. Estas tabelas são construídas com base na
informação que é remetida ao IFDR para identificação dos regimes de apoio que são criados ao abrigo
da regra de minimis.
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MINIMIS
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Com a escolha da entidade, o campo contacto é automaticamente preenchido pela aplicação.
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Regulamento (CE) nº 1998/2006 de 15 Dezembro
1.1.4
Código do Incentivo
Cada projecto poderá ter um código de origem atribuído pelas entidades que concedem os auxílios.
No entanto, sempre que esse campo esteja em branco, aquando da comunicação da concessão de
apoios, a aplicação atribuí automaticamente um código a cada um dos apoios que será comunicado à
respectiva entidade no Relatório de Importação.
Sempre que se trate da comunicação de uma revogação (total ou parcial) de um apoio, este teve de ser
anteriormente comunicado, pelo que torna-se imprescindível o registo do código de incentivo, de modo
a ser claramente identificado que apoio aprovado se pretende revogar ou reduzir. Esta informação é
subsequentemente validada quando introduzida no Registo Central.
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1.1.5
Identificação do Número de identificação fiscal (NIF)
Cada beneficiário, juridicamente diferente*, só pode ter um único NIF. Sendo um código de correspondência única é a variável chave para a identificação dos beneficiários apoiados e o subsequente
controlo de acumulação de apoios.
Criaram-se mecanismos de validação sobre a informação relativa ao NIF, sendo parte dos mesmos
dados a conhecer de imediato ao utilizador na altura da sua inserção na folha em Excel.
Assim nenhum NIF definitivo poderá ser inscrito com um número de dígitos superior a 9. Caso o NIF
indicado se trate de um NIF provisório poderão ser aceites NIF iniciados por T (num total de 9 dígitos)
ou P (num total de 10 dígitos).
* Consultar Guia de Aplicação para clarificação do conceito de “Entidade Beneficiária”.
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Além desta primeira validação, antes da inserção da informação comunicada no Registo Central de
apoios, a mesma é validada. Caso o NIF definitivo indicado não se trate de um NIF válido a comunicação será devolvida à entidade que procedeu ao seu envio, com a indicação do erro encontrado. Nestes
casos, deverá então ser apurado junto do potencial beneficiário candidato ao apoio, o NIF correcto,
após o que deverá então ser reenviada a comunicação com o NIF já corrigido.
Esta informação será igualmente útil às entidades responsáveis pela concessão dos apoios, uma vez
que passarão a dispôr de uma triagem da informação prestada pelo beneficiário.
1.1.6
Identificação dos códigos das Classificações de Actividades Económicas (CAE)
Com a análise dos códigos CAE pretende-se aferir o âmbito sectorial de aplicação do Regulamento
(CE) nº 1998/2006 de 15 de Dezembro, designadamente as actividades não enquadráveis definidas
nas alíneas a), b), c), f) e g) do ponto 1 do artigo 1º.
Os códigos CAE a inscrever no ficheiro devem ter por base a subclasse da tabela CAE, constante no
Decreto-Lei nº 381/2007 de 14 de Novembro, que entrou em vigor em 01/01/2008, e devem corresponder a um número de 5 dígitos.
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1.1.7
Beneficiário
A designação do beneficiário deverá ser registada sempre da mesma forma, ou seja, sempre que é comunicado um novo apoio para uma entidade que já conste do Registo Central a respectiva designação
da entidade não deve ser alterada, de modo a evitar situações em que a mesma entidade consta do
Registo Central com designações diferentes.
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Esta correcção será feita pelo IFDR e registada na resposta, sempre que o primeiro registo do beneficiário
na aplicação tenha sido comunicado por outra entidade (situação em que o utilizador desconhece de
que forma é que a designação do beneficiário foi redigida).
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1.1.8
Validação do controlo das excepções
O Regulamento (CE) nº 1998/2006 de 15 de Dezembro, nas alíneas d), e), e h) do ponto 1 do artigo
1º, prevê situações não enquadráveis nos auxílios de minimis para as quais a análise da CAE não se
ajusta.
Neste sentido e por forma a aferir a confirmação de que foram ponderadas estas situações pela entidade responsável pela concessão dos apoios, constam 3 colunas no ficheiro de importação, para que
sejam preenchidas com “SIM” caso o apoio em causa seja enquadrável nessas alíneas e “NÃO” caso
contrário.
Pretende-se, assim, aferir que os apoios a conceder não se destinam diretamente a:
■■ Actividades relacionadas com exportação para países terceiros ou Estados-Membros;
■■ Utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados;
■■ Empresas em dificuldade*.
* Uma empresa em dificuldade é uma empresa incapaz, com os seus próprios recursos financeiros ou com os recursos que os seus proprietários/
accionistas e credores estão dispostos a conceder-lhe, de suportar prejuízos que a condenam na ausência de uma intervenção externa dos
poderes públicos, ao desaparecimento quase certo a curto ou médio prazo (Comunicação da Comissão (2004/C 244/02) .
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Sempre que for seleccionado o “SIM” numa dessas colunas do ficheiro de importação não será importado, sendo devolvido, à entidade que procedeu à comunicação, um Relatório de Erro.
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MINIMIS
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1.1.9
Data de decisão
A data de decisão a inscrever é a data em que foi decidida a concessão do apoio (novo apoio ou
acréscimo do apoio) ou a revogação total ou parcial de um apoio anteriormente aprovado. Igualmente
foram introduzidas validações sumárias a este registo devendo o mesmo ser sempre efectuado no
formato dd/mm/aaaa.
Para além desta validação, e aquando do registo na aplicação de revogações do apoio financeiro,
a respectiva data de decisão não poderá ser anterior à decisão da aprovação (esta validação é feita
aquando da análise dos dados para inserção no Registo Central).
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1.1.10
Valor do incentivo
O valor do incentivo a introduzir será o total de apoios de minimis que se pretende atribuir não devendo
ser feita qualquer desagregação por componentes do apoio (ex: o apoio a atribuir a um projecto, para
este efeito, consiste na soma dos apoios à criação de postos de trabalho e dos apoios ao investimento
no caso do programa de estímulo à oferta de emprego).
Deverão ser evitadas as situações em que, no mesmo ficheiro de comunicação de apoios, para o
mesmo beneficiário sejam registados vários apoios concedidos (1 por linha). Nestas situações deverão
ser enviados tantos ficheiros, quantos os projectos que estejam em causa, ou somados os apoios, se
se tratar do mesmo projecto e da mesma data de decisão.
O valor do Incentivo a inserir será sempre positivo, mesmo que se trate de uma revogação total ou
parcial, não devendo ter mais de 6 algarismos à esquerda da vírgula.
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MINIMIS
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O valor do apoio a ser transmitido é o equivalente subvenção bruto, ou seja o valor que efectivamente
corresponde a uma vantagem financeira atribuída pelo Estado (independentemente do organismo
que atribui a ajuda) ao beneficiário. Assim, no caso de se tratar de um incentivo a fundo perdido o
correspondente equivalente de subvenção bruto é igual ao valor do incentivo aprovado, uma vez que
a totalidade do apoio corresponde de facto a uma vantagem financeira que o Estado proporciona ao
beneficiário. No caso de se tratar de um subsídio reembolsável, o respectivo equivalente de subvenção
terá de ser calculado, uma vez que o valor do reembolso não confere uma vantagem para a empresa
encontrando-se esta vantagem apenas no valor dos juros que a empresa fica dispensada de pagar.
As taxas de juro de referência utilizadas para avaliar o equivalente subvenção de um auxílio pago em
diversas fracções de modo a calcular o elemento de auxílio, são fixadas pela Comissão Europeia e
divulgadas periodicamente.
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Tal como já se referiu (vide ponto 2.1) nas situações de nova decisão que representem um aumento ou
uma redução/revogação (parcial ou total) do apoio concedido os valores que deverão ser comunicados
são os incrementos ou reduções que forem aprovadas.
- Se o apoio inicialmente aprovado para um projecto foi de 50 000 euros e se pretende que a empresa possa
beneficiar de um apoio total de 55 000 euros, verifica-se que o que está em causa é a aprovação de um novo
apoio de 5 000 euros. Neste caso, a comunicação de apoio deverá ser a “concessão de apoio financeiro” e
o valor a indicar seria de 5 000 euros.
- Se ao invés o apoio inicial aprovado para um projecto foi de 50 000 euros e se se pretende que a empresa
possa beneficiar apenas de um apoio total de 45 000 euros, verifica-se que o que está em causa é a aprovação
de uma redução do apoio inicial de 5 000 euros. Neste caso, a comunicação de apoio deverá ser a “revogação
do apoio financeiro” e o valor a indicar seria de 5000 euros.
Igual procedimento deverá ser adoptado caso a nova decisão determine uma anulação do valor do incentivo.
Naturalmente, o valor do apoio que se pretende revogar ou reduzir não poderá ser superior ao valor do
apoio inicialmente aprovado (esta validação é feita aquando da análise de dados antes da sua inserção
no Registo Central e as comunicações em que se verifique este lapso serão devolvidas).
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1.1.11
Registo da medida
Por último o registo da medida é feito pelo utilizador com base numa tabela que está subjacente a este
campo e que dá apenas acesso às medidas que são geridas no âmbito do Programa já identificado pela
entidade no início do preenchimento do ficheiro.
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1.2
Ficheiros de importação em formato xml
No caso dos ficheiros xml devem ser identificados os seguintes campos:
Código da operação
- No caso de uma concessão será o código C (em maiúsculas),
- No caso de uma revogação será o código R (em maiúsculas).
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■■ Código da entidade - corresponde ao código da entidade responsável pela comunicação dos
apoios a conceder e é atribuído pelo IFDR aquando da acreditação do Programa no Registo Central
■■ Código do incentivo;
■■ NIF do beneficiário;
■■ CAE;
■■ Situações de excepção
Consoante a situação deverá ser inscrito nos seguintes campos SIM OU NÃO:
- Auxílios concedidos a actividades relacionadas com exportação para países terceiros ou
Estados-Membros: <actexport> SIM ou NÃO </actexport>
- Auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados:
<utlprodnac> SIM ou NÃO </utlprodnac>
- Auxílios concedidos a empresas em dificuldade: <empdif> SIM ou NÃO </empdif>
■■ Designação do beneficiário - neste campo apenas estão disponíveis 75 caracteres, pelo que as
designações que ultrapassem este limite serão cortadas no 75º carácter.
■■ Data de decisão (dd/mm/aaaa) da concessão ou da revogação;
■■ Montante do incentivo - sem espaços nem vírgulas e em que a unidade é separada da décima
por um ponto;
■■ Código da medida - corresponde ao código da Medida associada ao Programa em causa e é
atribuído pelo IFDR aquando da acreditação do Programa no Registo Central.
Do ponto de vista conceptual deverão ser observados todos os requisitos inerentes ao preenchimento da informação que é registada em Excel apresentados no Ponto 1.1.
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2.
Alterações às comunicações
Qualquer alteração de NIF, de designação do beneficiário ou de CAE deve ser comunicada ao IFDR em
comunicação específica para o efeito (enviada para o mesmo endereço electrónico) não sendo incluída
no ficheiro de importação descrito no ponto 1. Nesta comunicação dever-se-á fazer referência a todos
os campos relativos ao apoio que se pretende alterar (incluindo o código do projecto) para que não haja
qualquer dúvida sobre o projecto que se pretende alterar e a informação a alterar.
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3.
Relatório de Erros na validação
Sempre que os ficheiros em Excel são integrados na aplicação é feita uma análise aos dados, sendo
identificadas no campo “Erro” do Relatório criado para o efeito (Relatório de Erros na validação, que
consta na figura) as situações de não conformidade que tenham sido detectadas.
No caso de se tratar de um novo apoio as situações de não conformidade são as seguintes:
■■ NIF não ser válido, ou já existir na aplicação o mesmo NIF com outra designação do beneficíario;
■■ CAE não ser válida;
■■ CAE corresponder a uma actividade não elegível no âmbito dos auxílios de minimis;
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■■ O apoio a conceder enquadrar-se nas seguintes situações (vide ponto 1.2.8):
- Auxílios concedidos a actividades relacionadas com exportação para países terceiros ou
Estados-Membros;
- Auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos
importados;
- Auxílios concedidos a empresas em dificuldade.
No caso de se tratar de uma revogação do incentivo: o código do projecto/medida/valor não ter correspondência com os valores aprovados e já registados.
Caso os erros detectados careçam de ser corrigidos pela entidade que enviou a comunicação, este
Relatório será enviado a acompanhar a mensagem de devolução do ficheiro para identificação e
subsequente correcção dos erros detectados. Nesta situação o ficheiro deverá ser reenviado depois de
corrigido para inserção no Registo Central.
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4.
Relatório de Importação
Concluída a análise dos dados, no caso de inexistência de erros ou desconformidades, o ficheiro de
importação reúne condições para ser integrado no Registo Central.
Após a integração dos dados e extraído o Relatório de Importação, este será, nos termos habituais,
enviado à entidade que comunicou os apoios, devendo o mesmo fazer parte integrante do processo
de decisão.
Programa
Este Relatório contém informação que constava do ficheiro de importação que foi inserido e informação extraída do Registo Central:
■■ a identificação do Programa no âmbito do qual o apoio foi comunicado;
■■ a identificação se estamos em presença de uma Concessão ou Revogação de apoio financeiro;
■■ o Código do Incentivo (que deverá ser tomado em consideração para eventuais comunicações
de revogações totais ou parciais do incentivo);
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■■ o NIF;
■■ a CAE;
■■ a Designação do Beneficiário (será aqui explicitada a designação que foi registada na aplicação, devendo
em próximas comunicações de apoios para o mesmo beneficiário, caso existam, ser redigida desta forma);
■■ as colunas [1] a [3] relativas às situações não enquadráveis nos auxílios de minimis para as quais
a análise dos códigos CAE não se ajusta;
■■ a Data de Decisão da concessão ou da revogação do apoio;
■■ o valor do Incentivo;
■■ a Medida;
■■ o Montante Acumulado (regra de minimis), que consiste na soma do valor que cumulativamente
se encontra na aplicação registado para o Beneficiário, tendo em conta o montante total de auxílios
de minimis concedidos durante um período de três exercícios financeiros, adicionado do novo valor
agora comunicado;
Este montante acumulado (regra minimis) permitirá à entidade tomar a decisão final de aprovação
ou, por outro lado, proceder ao recalculo do valor a atribuir tendo em vista não ultrapassar o
limite máximo de acumulação de apoios minimis, configurando assim uma nova decisão a ser
comunicada.
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MINIMIS
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Assim temos:
- Se o apoio que se pretende atribuir é de 45.000€e o valor acumulado que surge no
Relatório de Importação é de 235.000€, significa que o valor acumulado que se encontrava
registado na aplicação era de 190.000 euros (235.000€-45.000€), pelo que de modo a não
ultrapassar o limite terá de ser apenas aprovado um valor de 10 000€ ao invés dos 45.000€.
- Nesta situação deverá de seguida ser-nos enviada nova comunicação com a revisão da decisão
inicial, o que configura uma nova decisão de redução do valor do incentivo aprovado, passando de
45000euros para 10000 euros.
- De acordo com o referido no ponto 1.1.10 supra esta comunicação seria uma comunicação de
revogação com um valor de 35.000€ (45.000€-10.000€).
■■ Mensagens de alerta que surgem quando a análise do código CAE por si só não permite aferir o
enquadramento do apoio no âmbito dos auxílios de minimis.
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Regulamento (CE) nº 1998/2006 de 15 Dezembro
Quando a CAE indicada corresponde a actividades de transformação e comercialização de produtos
agrícolas indicados no Anexo I do Tratado previstas na alínea c) do número 1 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº1998, de 15 de Dezembro, a mensagem será:
Não enquadrável no regime de minimis de acordo com a alínea c) do nº 1 do art. 1º do Regulamento (CE) nº 1998/2006 de 15 de Dezembro, nos seguintes casos:
■■ Sempre que o montante de auxílio for fixado com base no preço ou na quantidade
dos produtos adquiridos junto de produtores primários ou colocados no mercado pelas
empresas em causa;
■■ Sempre que o auxílio esteja subordinado à condição de ser total ou parcialmente
repercutido para os produtores primários.
Quando a CAE em análise contenha actividades classificadas como de transformação de produtos e
outras actividades industriais será emitida uma das seguintes mensagens, complementar à anterior:
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MINIMIS
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Regulamento (CE) nº 1998/2006 de 15 Dezembro
■■ No caso de 1ª transformação (polpes ou polmes, concentrados e sumos naturais
obtidos directamente da fruta e produtos hortícolas) ou transformação ulteriores quando
integrados com a 1ª transformação
■■ No caso de 1ª transformação de frutos em frutos confitados (caldeados, cobertos ou
cristalizados) ou resultantes de transformações ulteriores quando integradas com a
primeira transformação)
■■ No caso de vinagres de origem vinica quando integradas com a 1ª transformação
■■ No caso de tratamento e liofilização e conservação de ovos e ovoprodutos
■■ No caso de preparação do linho até à fiação
■■ No caso de 1ª transformação (descasque, corte e aplainamento)
■■ No caso de 1ª transformação (preparação, trituração/granulação)
Caso a aplicação emita uma destas mensagens complementares significa que as precauções de enquadramento a considerar não se aplicam à totalidade das actividades abrangidas por essa CAE mas
apenas à actividade referida na mensagem.
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Poderá igualmente ser acrescentada a seguinte mensagem no caso de actividades relacionadas com
a comercialização de produtos agrícolas:
Se for a primeira venda de um produtor primário a revendedores e transformadores e qualquer actividade de preparação de um produto para a primeira venda não é enquadrável no
regime de minimis, de acordo com as alíneas b) e c) do nº 2 do art. 1º do Regulamento (CE)
nº 1998/2006 de 15 de Dezembro.
Quando a CAE indicada corresponde a uma actividade do sector dos transportes rodoviários, a mensagem será:
Não são enquadráveis no regime de minimis os auxílios que se destinem à aquisição de
veículos de transporte rodoviário de mercadorias concedidos a transportadores rodoviários
de mercadorias por conta de terceiros de acordo com alínea g) do número 1 do artigo1º do o
Regulamento (CE) nº 1998/2006 de 15 de Dezembro.
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