MANUAL DO REGISTO CENTRAL DE AUXÍLIOS DE MINIMIS
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MANUAL DO REGISTO CENTRAL DE AUXÍLIOS DE MINIMIS Regulamento (CE) nº 1998/2006 de 15 Dezembro Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, IP outubro 2008 Registo do Controlo de MINIMIS MANUAL DO REGISTO CENTRAL DE AUXÍLIOS DE MINIMIS Regulamento (CE) nº 1998/2006 de 15 Dezembro Registo Central de auxílios de minimis Índice 1. As comunicações regulares 5 2. Alterações às comunicações 25 3. Relatório de Erros na validação 25 4. Relatório de Importação 27 3 Registo do Controlo de MINIMIS MANUAL DO REGISTO CENTRAL DE AUXÍLIOS DE MINIMIS Regulamento (CE) nº 1998/2006 de 15 Dezembro 1. AS COMUNICAÇÕES REGULARES Qualquer informação sobre apoios concedidos ou a conceder deve ser remetida para o e-mail: [email protected]. A importação de dados para o Registo Central faz-se através de ficheiros de importação em formato xls ou xml. 5 MINIMIS MANUAL DO REGISTO CENTRAL DE AUXÍLIOS DE MINIMIS Regulamento (CE) nº 1998/2006 de 15 Dezembro 1.1 Ficheiros de importação em formato xls (Excel) As comunicações de apoios em formato xls (excel) são efectuadas através de um modelo, a disponibilizar pelo IFDR a todas as entidades responsáveis, designado ficheiro de importação. 6 Registo do Controlo de MINIMIS MANUAL DO REGISTO CENTRAL DE AUXÍLIOS DE MINIMIS Regulamento (CE) nº 1998/2006 de 15 Dezembro ■■ Ao proceder-se à abertura do ficheiro de importação (excel) deverá ser escolhida a opção macros”. “enable 1.1.1 Preenchimento do ficheiro de importação No preenchimento do ficheiro de importação não devem ser deixadas linhas em branco. 7 MINIMIS MANUAL DO REGISTO CENTRAL DE AUXÍLIOS DE MINIMIS Regulamento (CE) nº 1998/2006 de 15 Dezembro 1.1.2 Novas concessões ou revogações A primeira operação que o utilizador deve fazer é a escolha da tipologia do registo, ou seja indicar se o apoio que pretende comunicar se trata de uma concessão ou de uma revogação. Chama-se a atenção para o seguinte: ■■ A informação que é objecto de validação para efeitos de controlo de acumulação de ajuda é a relativa ao montante do apoio aprovado. Desta forma, só podem ser consideradas para efeitos de registo na aplicação, os apoios que configurem uma decisão de concessão ou de revogação. ■■ As alterações aos incentivos já concedidos são tratadas como “Concessão de apoio financeiro”, caso se trate de incrementos de apoio, ou de “Revogação de apoio financeiro” caso se trate de reduções, totais ou parciais, do apoio inicialmente aprovado. Nestas situações os valores que deverão ser comunicados são os incrementos ou reduções que forem aprovadas. 8 Registo do Controlo de MINIMIS MANUAL DO REGISTO CENTRAL DE AUXÍLIOS DE MINIMIS Regulamento (CE) nº 1998/2006 de 15 Dezembro 1.1.3 Identificação do programa e da entidade De seguida o utilizador deve identificar o Programa/Entidade no âmbito do qual os apoios estão a ser comunicados, por selecção de tabelas pré-definidas. Estas tabelas são construídas com base na informação que é remetida ao IFDR para identificação dos regimes de apoio que são criados ao abrigo da regra de minimis. 9 MINIMIS MANUAL DO REGISTO CENTRAL DE AUXÍLIOS DE MINIMIS Regulamento (CE) nº 1998/2006 de 15 Dezembro Com a escolha da entidade, o campo contacto é automaticamente preenchido pela aplicação. 10 Registo do Controlo de MINIMIS MANUAL DO REGISTO CENTRAL DE AUXÍLIOS DE MINIMIS Regulamento (CE) nº 1998/2006 de 15 Dezembro 1.1.4 Código do Incentivo Cada projecto poderá ter um código de origem atribuído pelas entidades que concedem os auxílios. No entanto, sempre que esse campo esteja em branco, aquando da comunicação da concessão de apoios, a aplicação atribuí automaticamente um código a cada um dos apoios que será comunicado à respectiva entidade no Relatório de Importação. Sempre que se trate da comunicação de uma revogação (total ou parcial) de um apoio, este teve de ser anteriormente comunicado, pelo que torna-se imprescindível o registo do código de incentivo, de modo a ser claramente identificado que apoio aprovado se pretende revogar ou reduzir. Esta informação é subsequentemente validada quando introduzida no Registo Central. 11 MINIMIS MANUAL DO REGISTO CENTRAL DE AUXÍLIOS DE MINIMIS Regulamento (CE) nº 1998/2006 de 15 Dezembro 1.1.5 Identificação do Número de identificação fiscal (NIF) Cada beneficiário, juridicamente diferente*, só pode ter um único NIF. Sendo um código de correspondência única é a variável chave para a identificação dos beneficiários apoiados e o subsequente controlo de acumulação de apoios. Criaram-se mecanismos de validação sobre a informação relativa ao NIF, sendo parte dos mesmos dados a conhecer de imediato ao utilizador na altura da sua inserção na folha em Excel. Assim nenhum NIF definitivo poderá ser inscrito com um número de dígitos superior a 9. Caso o NIF indicado se trate de um NIF provisório poderão ser aceites NIF iniciados por T (num total de 9 dígitos) ou P (num total de 10 dígitos). * Consultar Guia de Aplicação para clarificação do conceito de “Entidade Beneficiária”. 12 Registo do Controlo de MINIMIS MANUAL DO REGISTO CENTRAL DE AUXÍLIOS DE MINIMIS Regulamento (CE) nº 1998/2006 de 15 Dezembro Além desta primeira validação, antes da inserção da informação comunicada no Registo Central de apoios, a mesma é validada. Caso o NIF definitivo indicado não se trate de um NIF válido a comunicação será devolvida à entidade que procedeu ao seu envio, com a indicação do erro encontrado. Nestes casos, deverá então ser apurado junto do potencial beneficiário candidato ao apoio, o NIF correcto, após o que deverá então ser reenviada a comunicação com o NIF já corrigido. Esta informação será igualmente útil às entidades responsáveis pela concessão dos apoios, uma vez que passarão a dispôr de uma triagem da informação prestada pelo beneficiário. 1.1.6 Identificação dos códigos das Classificações de Actividades Económicas (CAE) Com a análise dos códigos CAE pretende-se aferir o âmbito sectorial de aplicação do Regulamento (CE) nº 1998/2006 de 15 de Dezembro, designadamente as actividades não enquadráveis definidas nas alíneas a), b), c), f) e g) do ponto 1 do artigo 1º. Os códigos CAE a inscrever no ficheiro devem ter por base a subclasse da tabela CAE, constante no Decreto-Lei nº 381/2007 de 14 de Novembro, que entrou em vigor em 01/01/2008, e devem corresponder a um número de 5 dígitos. 13 MINIMIS MANUAL DO REGISTO CENTRAL DE AUXÍLIOS DE MINIMIS Regulamento (CE) nº 1998/2006 de 15 Dezembro 1.1.7 Beneficiário A designação do beneficiário deverá ser registada sempre da mesma forma, ou seja, sempre que é comunicado um novo apoio para uma entidade que já conste do Registo Central a respectiva designação da entidade não deve ser alterada, de modo a evitar situações em que a mesma entidade consta do Registo Central com designações diferentes. 14 Registo do Controlo de MINIMIS MANUAL DO REGISTO CENTRAL DE AUXÍLIOS DE MINIMIS Regulamento (CE) nº 1998/2006 de 15 Dezembro Esta correcção será feita pelo IFDR e registada na resposta, sempre que o primeiro registo do beneficiário na aplicação tenha sido comunicado por outra entidade (situação em que o utilizador desconhece de que forma é que a designação do beneficiário foi redigida). 15 MINIMIS MANUAL DO REGISTO CENTRAL DE AUXÍLIOS DE MINIMIS Regulamento (CE) nº 1998/2006 de 15 Dezembro 1.1.8 Validação do controlo das excepções O Regulamento (CE) nº 1998/2006 de 15 de Dezembro, nas alíneas d), e), e h) do ponto 1 do artigo 1º, prevê situações não enquadráveis nos auxílios de minimis para as quais a análise da CAE não se ajusta. Neste sentido e por forma a aferir a confirmação de que foram ponderadas estas situações pela entidade responsável pela concessão dos apoios, constam 3 colunas no ficheiro de importação, para que sejam preenchidas com “SIM” caso o apoio em causa seja enquadrável nessas alíneas e “NÃO” caso contrário. Pretende-se, assim, aferir que os apoios a conceder não se destinam diretamente a: ■■ Actividades relacionadas com exportação para países terceiros ou Estados-Membros; ■■ Utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados; ■■ Empresas em dificuldade*. * Uma empresa em dificuldade é uma empresa incapaz, com os seus próprios recursos financeiros ou com os recursos que os seus proprietários/ accionistas e credores estão dispostos a conceder-lhe, de suportar prejuízos que a condenam na ausência de uma intervenção externa dos poderes públicos, ao desaparecimento quase certo a curto ou médio prazo (Comunicação da Comissão (2004/C 244/02) . 16 Registo do Controlo de MINIMIS MANUAL DO REGISTO CENTRAL DE AUXÍLIOS DE MINIMIS Regulamento (CE) nº 1998/2006 de 15 Dezembro Sempre que for seleccionado o “SIM” numa dessas colunas do ficheiro de importação não será importado, sendo devolvido, à entidade que procedeu à comunicação, um Relatório de Erro. 17 MINIMIS MANUAL DO REGISTO CENTRAL DE AUXÍLIOS DE MINIMIS Regulamento (CE) nº 1998/2006 de 15 Dezembro 1.1.9 Data de decisão A data de decisão a inscrever é a data em que foi decidida a concessão do apoio (novo apoio ou acréscimo do apoio) ou a revogação total ou parcial de um apoio anteriormente aprovado. Igualmente foram introduzidas validações sumárias a este registo devendo o mesmo ser sempre efectuado no formato dd/mm/aaaa. Para além desta validação, e aquando do registo na aplicação de revogações do apoio financeiro, a respectiva data de decisão não poderá ser anterior à decisão da aprovação (esta validação é feita aquando da análise dos dados para inserção no Registo Central). 18 Registo do Controlo de MINIMIS MANUAL DO REGISTO CENTRAL DE AUXÍLIOS DE MINIMIS Regulamento (CE) nº 1998/2006 de 15 Dezembro 1.1.10 Valor do incentivo O valor do incentivo a introduzir será o total de apoios de minimis que se pretende atribuir não devendo ser feita qualquer desagregação por componentes do apoio (ex: o apoio a atribuir a um projecto, para este efeito, consiste na soma dos apoios à criação de postos de trabalho e dos apoios ao investimento no caso do programa de estímulo à oferta de emprego). Deverão ser evitadas as situações em que, no mesmo ficheiro de comunicação de apoios, para o mesmo beneficiário sejam registados vários apoios concedidos (1 por linha). Nestas situações deverão ser enviados tantos ficheiros, quantos os projectos que estejam em causa, ou somados os apoios, se se tratar do mesmo projecto e da mesma data de decisão. O valor do Incentivo a inserir será sempre positivo, mesmo que se trate de uma revogação total ou parcial, não devendo ter mais de 6 algarismos à esquerda da vírgula. 19 MINIMIS MANUAL DO REGISTO CENTRAL DE AUXÍLIOS DE MINIMIS Regulamento (CE) nº 1998/2006 de 15 Dezembro O valor do apoio a ser transmitido é o equivalente subvenção bruto, ou seja o valor que efectivamente corresponde a uma vantagem financeira atribuída pelo Estado (independentemente do organismo que atribui a ajuda) ao beneficiário. Assim, no caso de se tratar de um incentivo a fundo perdido o correspondente equivalente de subvenção bruto é igual ao valor do incentivo aprovado, uma vez que a totalidade do apoio corresponde de facto a uma vantagem financeira que o Estado proporciona ao beneficiário. No caso de se tratar de um subsídio reembolsável, o respectivo equivalente de subvenção terá de ser calculado, uma vez que o valor do reembolso não confere uma vantagem para a empresa encontrando-se esta vantagem apenas no valor dos juros que a empresa fica dispensada de pagar. As taxas de juro de referência utilizadas para avaliar o equivalente subvenção de um auxílio pago em diversas fracções de modo a calcular o elemento de auxílio, são fixadas pela Comissão Europeia e divulgadas periodicamente. 20 Registo do Controlo de MINIMIS MANUAL DO REGISTO CENTRAL DE AUXÍLIOS DE MINIMIS Regulamento (CE) nº 1998/2006 de 15 Dezembro Tal como já se referiu (vide ponto 2.1) nas situações de nova decisão que representem um aumento ou uma redução/revogação (parcial ou total) do apoio concedido os valores que deverão ser comunicados são os incrementos ou reduções que forem aprovadas. - Se o apoio inicialmente aprovado para um projecto foi de 50 000 euros e se pretende que a empresa possa beneficiar de um apoio total de 55 000 euros, verifica-se que o que está em causa é a aprovação de um novo apoio de 5 000 euros. Neste caso, a comunicação de apoio deverá ser a “concessão de apoio financeiro” e o valor a indicar seria de 5 000 euros. - Se ao invés o apoio inicial aprovado para um projecto foi de 50 000 euros e se se pretende que a empresa possa beneficiar apenas de um apoio total de 45 000 euros, verifica-se que o que está em causa é a aprovação de uma redução do apoio inicial de 5 000 euros. Neste caso, a comunicação de apoio deverá ser a “revogação do apoio financeiro” e o valor a indicar seria de 5000 euros. Igual procedimento deverá ser adoptado caso a nova decisão determine uma anulação do valor do incentivo. Naturalmente, o valor do apoio que se pretende revogar ou reduzir não poderá ser superior ao valor do apoio inicialmente aprovado (esta validação é feita aquando da análise de dados antes da sua inserção no Registo Central e as comunicações em que se verifique este lapso serão devolvidas). 21 MINIMIS MANUAL DO REGISTO CENTRAL DE AUXÍLIOS DE MINIMIS Regulamento (CE) nº 1998/2006 de 15 Dezembro 1.1.11 Registo da medida Por último o registo da medida é feito pelo utilizador com base numa tabela que está subjacente a este campo e que dá apenas acesso às medidas que são geridas no âmbito do Programa já identificado pela entidade no início do preenchimento do ficheiro. 22 Registo do Controlo de MINIMIS MANUAL DO REGISTO CENTRAL DE AUXÍLIOS DE MINIMIS Regulamento (CE) nº 1998/2006 de 15 Dezembro 1.2 Ficheiros de importação em formato xml No caso dos ficheiros xml devem ser identificados os seguintes campos: Código da operação - No caso de uma concessão será o código C (em maiúsculas), - No caso de uma revogação será o código R (em maiúsculas). 23 MINIMIS MANUAL DO REGISTO CENTRAL DE AUXÍLIOS DE MINIMIS Regulamento (CE) nº 1998/2006 de 15 Dezembro ■■ Código da entidade - corresponde ao código da entidade responsável pela comunicação dos apoios a conceder e é atribuído pelo IFDR aquando da acreditação do Programa no Registo Central ■■ Código do incentivo; ■■ NIF do beneficiário; ■■ CAE; ■■ Situações de excepção Consoante a situação deverá ser inscrito nos seguintes campos SIM OU NÃO: - Auxílios concedidos a actividades relacionadas com exportação para países terceiros ou Estados-Membros: <actexport> SIM ou NÃO </actexport> - Auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados: <utlprodnac> SIM ou NÃO </utlprodnac> - Auxílios concedidos a empresas em dificuldade: <empdif> SIM ou NÃO </empdif> ■■ Designação do beneficiário - neste campo apenas estão disponíveis 75 caracteres, pelo que as designações que ultrapassem este limite serão cortadas no 75º carácter. ■■ Data de decisão (dd/mm/aaaa) da concessão ou da revogação; ■■ Montante do incentivo - sem espaços nem vírgulas e em que a unidade é separada da décima por um ponto; ■■ Código da medida - corresponde ao código da Medida associada ao Programa em causa e é atribuído pelo IFDR aquando da acreditação do Programa no Registo Central. Do ponto de vista conceptual deverão ser observados todos os requisitos inerentes ao preenchimento da informação que é registada em Excel apresentados no Ponto 1.1. 24 Registo do Controlo de MINIMIS MANUAL DO REGISTO CENTRAL DE AUXÍLIOS DE MINIMIS Regulamento (CE) nº 1998/2006 de 15 Dezembro 2. Alterações às comunicações Qualquer alteração de NIF, de designação do beneficiário ou de CAE deve ser comunicada ao IFDR em comunicação específica para o efeito (enviada para o mesmo endereço electrónico) não sendo incluída no ficheiro de importação descrito no ponto 1. Nesta comunicação dever-se-á fazer referência a todos os campos relativos ao apoio que se pretende alterar (incluindo o código do projecto) para que não haja qualquer dúvida sobre o projecto que se pretende alterar e a informação a alterar. 25 MINIMIS MANUAL DO REGISTO CENTRAL DE AUXÍLIOS DE MINIMIS Regulamento (CE) nº 1998/2006 de 15 Dezembro 3. Relatório de Erros na validação Sempre que os ficheiros em Excel são integrados na aplicação é feita uma análise aos dados, sendo identificadas no campo “Erro” do Relatório criado para o efeito (Relatório de Erros na validação, que consta na figura) as situações de não conformidade que tenham sido detectadas. No caso de se tratar de um novo apoio as situações de não conformidade são as seguintes: ■■ NIF não ser válido, ou já existir na aplicação o mesmo NIF com outra designação do beneficíario; ■■ CAE não ser válida; ■■ CAE corresponder a uma actividade não elegível no âmbito dos auxílios de minimis; 26 Registo do Controlo de MINIMIS MANUAL DO REGISTO CENTRAL DE AUXÍLIOS DE MINIMIS Regulamento (CE) nº 1998/2006 de 15 Dezembro ■■ O apoio a conceder enquadrar-se nas seguintes situações (vide ponto 1.2.8): - Auxílios concedidos a actividades relacionadas com exportação para países terceiros ou Estados-Membros; - Auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados; - Auxílios concedidos a empresas em dificuldade. No caso de se tratar de uma revogação do incentivo: o código do projecto/medida/valor não ter correspondência com os valores aprovados e já registados. Caso os erros detectados careçam de ser corrigidos pela entidade que enviou a comunicação, este Relatório será enviado a acompanhar a mensagem de devolução do ficheiro para identificação e subsequente correcção dos erros detectados. Nesta situação o ficheiro deverá ser reenviado depois de corrigido para inserção no Registo Central. 27 MINIMIS MANUAL DO REGISTO CENTRAL DE AUXÍLIOS DE MINIMIS Regulamento (CE) nº 1998/2006 de 15 Dezembro 4. Relatório de Importação Concluída a análise dos dados, no caso de inexistência de erros ou desconformidades, o ficheiro de importação reúne condições para ser integrado no Registo Central. Após a integração dos dados e extraído o Relatório de Importação, este será, nos termos habituais, enviado à entidade que comunicou os apoios, devendo o mesmo fazer parte integrante do processo de decisão. Programa Este Relatório contém informação que constava do ficheiro de importação que foi inserido e informação extraída do Registo Central: ■■ a identificação do Programa no âmbito do qual o apoio foi comunicado; ■■ a identificação se estamos em presença de uma Concessão ou Revogação de apoio financeiro; ■■ o Código do Incentivo (que deverá ser tomado em consideração para eventuais comunicações de revogações totais ou parciais do incentivo); 28 Registo do Controlo de MINIMIS MANUAL DO REGISTO CENTRAL DE AUXÍLIOS DE MINIMIS Regulamento (CE) nº 1998/2006 de 15 Dezembro ■■ o NIF; ■■ a CAE; ■■ a Designação do Beneficiário (será aqui explicitada a designação que foi registada na aplicação, devendo em próximas comunicações de apoios para o mesmo beneficiário, caso existam, ser redigida desta forma); ■■ as colunas [1] a [3] relativas às situações não enquadráveis nos auxílios de minimis para as quais a análise dos códigos CAE não se ajusta; ■■ a Data de Decisão da concessão ou da revogação do apoio; ■■ o valor do Incentivo; ■■ a Medida; ■■ o Montante Acumulado (regra de minimis), que consiste na soma do valor que cumulativamente se encontra na aplicação registado para o Beneficiário, tendo em conta o montante total de auxílios de minimis concedidos durante um período de três exercícios financeiros, adicionado do novo valor agora comunicado; Este montante acumulado (regra minimis) permitirá à entidade tomar a decisão final de aprovação ou, por outro lado, proceder ao recalculo do valor a atribuir tendo em vista não ultrapassar o limite máximo de acumulação de apoios minimis, configurando assim uma nova decisão a ser comunicada. 29 MINIMIS MANUAL DO REGISTO CENTRAL DE AUXÍLIOS DE MINIMIS Regulamento (CE) nº 1998/2006 de 15 Dezembro Assim temos: - Se o apoio que se pretende atribuir é de 45.000€e o valor acumulado que surge no Relatório de Importação é de 235.000€, significa que o valor acumulado que se encontrava registado na aplicação era de 190.000 euros (235.000€-45.000€), pelo que de modo a não ultrapassar o limite terá de ser apenas aprovado um valor de 10 000€ ao invés dos 45.000€. - Nesta situação deverá de seguida ser-nos enviada nova comunicação com a revisão da decisão inicial, o que configura uma nova decisão de redução do valor do incentivo aprovado, passando de 45000euros para 10000 euros. - De acordo com o referido no ponto 1.1.10 supra esta comunicação seria uma comunicação de revogação com um valor de 35.000€ (45.000€-10.000€). ■■ Mensagens de alerta que surgem quando a análise do código CAE por si só não permite aferir o enquadramento do apoio no âmbito dos auxílios de minimis. 30 Registo do Controlo de MINIMIS MANUAL DO REGISTO CENTRAL DE AUXÍLIOS DE MINIMIS Regulamento (CE) nº 1998/2006 de 15 Dezembro Quando a CAE indicada corresponde a actividades de transformação e comercialização de produtos agrícolas indicados no Anexo I do Tratado previstas na alínea c) do número 1 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº1998, de 15 de Dezembro, a mensagem será: Não enquadrável no regime de minimis de acordo com a alínea c) do nº 1 do art. 1º do Regulamento (CE) nº 1998/2006 de 15 de Dezembro, nos seguintes casos: ■■ Sempre que o montante de auxílio for fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos adquiridos junto de produtores primários ou colocados no mercado pelas empresas em causa; ■■ Sempre que o auxílio esteja subordinado à condição de ser total ou parcialmente repercutido para os produtores primários. Quando a CAE em análise contenha actividades classificadas como de transformação de produtos e outras actividades industriais será emitida uma das seguintes mensagens, complementar à anterior: 31 MINIMIS MANUAL DO REGISTO CENTRAL DE AUXÍLIOS DE MINIMIS Regulamento (CE) nº 1998/2006 de 15 Dezembro ■■ No caso de 1ª transformação (polpes ou polmes, concentrados e sumos naturais obtidos directamente da fruta e produtos hortícolas) ou transformação ulteriores quando integrados com a 1ª transformação ■■ No caso de 1ª transformação de frutos em frutos confitados (caldeados, cobertos ou cristalizados) ou resultantes de transformações ulteriores quando integradas com a primeira transformação) ■■ No caso de vinagres de origem vinica quando integradas com a 1ª transformação ■■ No caso de tratamento e liofilização e conservação de ovos e ovoprodutos ■■ No caso de preparação do linho até à fiação ■■ No caso de 1ª transformação (descasque, corte e aplainamento) ■■ No caso de 1ª transformação (preparação, trituração/granulação) Caso a aplicação emita uma destas mensagens complementares significa que as precauções de enquadramento a considerar não se aplicam à totalidade das actividades abrangidas por essa CAE mas apenas à actividade referida na mensagem. 32 Registo do Controlo de MINIMIS MANUAL DO REGISTO CENTRAL DE AUXÍLIOS DE MINIMIS Regulamento (CE) nº 1998/2006 de 15 Dezembro Poderá igualmente ser acrescentada a seguinte mensagem no caso de actividades relacionadas com a comercialização de produtos agrícolas: Se for a primeira venda de um produtor primário a revendedores e transformadores e qualquer actividade de preparação de um produto para a primeira venda não é enquadrável no regime de minimis, de acordo com as alíneas b) e c) do nº 2 do art. 1º do Regulamento (CE) nº 1998/2006 de 15 de Dezembro. Quando a CAE indicada corresponde a uma actividade do sector dos transportes rodoviários, a mensagem será: Não são enquadráveis no regime de minimis os auxílios que se destinem à aquisição de veículos de transporte rodoviário de mercadorias concedidos a transportadores rodoviários de mercadorias por conta de terceiros de acordo com alínea g) do número 1 do artigo1º do o Regulamento (CE) nº 1998/2006 de 15 de Dezembro. 33
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