Policiamento de Trânsito
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Policiamento de Trânsito
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO DIRETORIA DE ENSINO E CULTURA ESCOLA SUPERIOR DE SARGENTOS CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS MATÉRIA 24: POLICIAMENTO DE TRÂNSITO Divisão de Ensino e Administração Seção Técnica Setor de Planejamento Apostila elaborada em 29MAR04 pelo Cap PM Sergio Marques e atualizada em 14Jan16 pelo Cap PM PM Cunha, do 2º BPTran. APOSTILA EDITADA PARA O CFS – I / 2016 2 ÍNDICE: DESCRIÇÃO PÁG. 1.ÓRGÃOS COMPONENTES DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO __________________ 3 2. RESPONSABILIDADE DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA ________________________________ 4 3. PENALIDADES ________________________________________________________________ 4 4. MEDIDAS ADMINISTRATIVAS 5 5. INFRAÇÕES – CONCEITO ______________________________________________________ 6 6. DA HABILITAÇÃO _____________________________________________________________ 8 7. INFRAÇÔES RELACIONADAS AO CONDUTOR (ART 162, 163, 164 e 166) ______________ 9 8. DOS CRIMES DE TRÂNSITO EM ESPÉCIE e ART. 268 ______________________________ 12 9. DA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (art. 165) _______________________________________ 15 10. ARTs. 167 A 170, 175 A 178, 195, 210, 230, II, 235, 239 e 252 _________________________ 18 11. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO MAIS COMUNS PARA O POLTRAN (ARTs. 221, 230 (I a VI), 232, 233, 234, 237 e 238 _______________________________________________________ 21 12. ARTS 229 e 230 (INCs VII a XIX e XXII) _________________________________________ 28 13. RESOLUÇÃO Nº 14, DE 06 DE FEVEIREIRO DE 1998, DO CONTRAN ______________ 39 14. RESOLUÇÃO Nº 268, DE 15 DE FEVEIREIRO DE 2008, DO CONTRAN _____________ 36 15. RESOLUÇÃO Nº 216, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, DO CONTRAN ______________ 39 16. INFRAÇÕES RELACIONADAS A MOTOCICLETAS, MOTONETAS E CICLOMOTORES 40 17. LEI N° 5.970, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973 ____________________________________ 44 18. IDENTIFICAÇÃO VEICULAR/ _________________________________________________ 44 19. IDENTIFICAÇÃO DE CLA ____________________________________________________ 48 20. PESQUISA CNH/PPD __________________________________________________________ 51 21.VEÍCULOS COM RESTRIÇÕES PENAIS, JUDICIAIS OU ADMINISTRATIVAS: ________ 52 22. NOVOS AI E CRR ____________________________________________________________ 57 23. MOTO FRETE _______________________________________________________________ 62 24. BIBLIOGRAFIA _____________________________________________________________ 64 Nota: Esta apostila é um material de apoio. O seu conteúdo não esgota o assunto e desde que previsto curricularmente, poderá ser objeto de avaliação. Com isso, é essencial que você pesquise profundamente os assuntos, tomando por base as referências bibliográficas dispostas, bem como outras que achar por bem utilizar. 3 Sistema Nacional de Trânsito: órgãos e competências (CTB: Cap II). 01h/a 1.ÓRGÃOS COMPONENTES DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO SNT - SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO (Art. 7º) MINISTÉRIO DAS CIDADES JUSTIÇA ÓRGÃO CONSULTIVO NORMATIVO Art. 12 CONTRAN ÓRGÃO EXEC. Art.19 DENATRAN ÓRGÃO EXEC. RODOV. Art. 21 DNIT CETRAN/ CONTRANDIFE Art. 14 DETRAN/ CIRETRAN Art. 22 DER Art. 21 ÓRGÃO EXEC. MUN. Art. 24 ÓRGÃO EXEC. ROD. MUN. Art. 21 PRF Art. 20 Órgão Policial PM Art. 23 Órgão Policial JARI (Órgão julgador) Art. 16, um em cada Órgão Executivo ou Rodoviário Executivo. 4 Capítulo I do CTB – Definição de Trânsito e vias terrestres e Responsabilidade dos órgãos do Sistema. 01h/a 2. DEFINIÇÃO DE TRÂNSITO E RESPONSABILIDADE DOS ÓRGÃOS DO SNT Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código. § 1º considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga. § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais. Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Penalidades e medidas administrativas: distinção, competência para execução e espécies (CTB: Cap XVI e XVII). 02h/a 3. PENALIDADES. Art. 256 - A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades: I - advertência por escrito; II - multa; III - suspensão do direito de dirigir; IV - apreensão do veículo; V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação; VI - cassação da Permissão para Dirigir; VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem Art. 262. O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN. § 1º No caso de infração em que seja aplicável a penalidade de apreensão do veículo, o agente de trânsito deverá, desde logo, adotar a medida administrativa de recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual. 5 § 2º A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. § 3º A retirada dos veículos apreendidos é condicionada, ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento. § 4º Se o reparo referido no parágrafo anterior demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela apreensão liberará o veículo para reparo, mediante autorização, assinando prazo para a sua reapresentação e vistoria. § 5o O recolhimento ao depósito, bem como a sua manutenção, ocorrerá por serviço público executado diretamente ou contratado por licitação pública pelo critério de menor preço. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN: I - quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação; II - quando suspenso do direito de dirigir; III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial; IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito; V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito; VI - em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN 4. MEDIDAS ADMINISTRATIVAS Art. 269 - A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas: I - retenção do veículo; II - remoção do veículo; III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação; IV - recolhimento da Permissão para Dirigir; V - recolhimento do Certificado de Registro; VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual; VII - (VETADO) VIII - transbordo do excesso de carga; IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica; X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos. XI - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular. * inciso XI acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998. Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código. § 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação. § 2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, poderá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se prazo razoável ao condutor para regularizar a situação, para o que se considerará, desde logo, notificado.(Redação dada pela Lei nº 13.160/15) 6 § 3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado. § 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será recolhido ao depósito, aplicando-se neste caso o disposto nos parágrafos do art. 262. § 5º A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública. Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via. §1º A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.(Redação dada pela Lei nº 13.160/15) § 2ºA liberação do veículo removido é condicionada ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.(Redação dada pela Lei nº 13.160/15) §3º Se o reparo referido no §2º demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela remoção liberará o veículo para reparo, mediante autorização, assinalando prazo para reapresentação e vistoria.(Redação dada pela Lei nº 13.160/15) §4º A remoção, o depósito e a guarda do veículo serão realizados diretamente por órgão público ou serão contratados por licitação pública.(Redação dada pela Lei nº 13.160/15) §5º O proprietário ou o condutor deverá ser notificado, no ato de remoção do veículo, sobre as providências necessárias à sua restituição e sobre o disposto no art. 328, conforme regulamentação do CONTRAN. (Redação dada pela Lei nº 13.160/15) §6º Caso o proprietário ou o condutor não esteja presente no momento de remoção do veículo, a autoridade de trânsito, no prazo de dez dias contado da data de apreensão, deverá expedir a notificação prevista no § 5o ao proprietário, por remessa postal ou por outro meio tecnológico hábil que assegure a sua ciência.(Redação dada pela Lei nº 13.160/15) §7º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa desse de recebê-la será considerada recebida para todos os efeitos. (Redação dada pela Lei nº 13.160/15) §8º Em caso de veículo licenciado no exterior, a notificação será feita por edital. (Redação dada pela Lei nº 13.160/15) §9º Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade puder ser sanada no local da infração. (Redação dada pela Lei nº 13.160/15) Art. 272. O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e da Permissão para Dirigir dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando houver suspeita de sua inautenticidade ou adulteração. ** Cuidado: a autuação (auto de infração) não é medida administrativa, mas sim ato administrativo! Infrações: Conceitos - Competências do Estado e Município através dos órgãos executivos – 01h/a 5. INFRAÇÕES – CONCEITO Infração de trânsito, nos termos legais, é o que está previsto no Art. 161 e Anexo II: Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da Legislação Complementar ou das Resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX. Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e 7 medidas administrativas definidas nas próprias Resoluções. 8 Há uma divisão de competência para a fiscalização e aplicação de penalidade, e consequentemente os preenchimentos dos Autos de Infração apropriados: 1. Rodovias e Estradas Federais: (Vias Rurais) Competência para fiscalização: DPRF; Tipos de infrações que fiscaliza: Todas, SEM EXCEÇÃO. 2. Rodovias e Estradas Estaduais: (Vias Rurais) Competência para fiscalização: PM, através do CPRv. Convênio com o DER. Tipos de infração que são fiscalizas: Todas, SEM EXCEÇÃO. 3.Vias Urbanas: (Vias de trânsito rápido, arteriais , coletoras e locais) Com a necessidade de definir competências entre Estados e Municípios, quanto à aplicação de dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro referentes a infrações cometidas em áreas urbanas, foi instituído pelo CONTRAN a Resolução nº 66, de 23 de setembro de 1998, com alterações introduzidas pelas Resoluções nº 121/2001 e 202/2006. Para melhor compreensão segue a descrição das infrações e suas respectivas competências, lembrando a você aluno que é de suma importância conhecer a tabela de distribuição de competência dos órgãos executivos de trânsito na sua totalidade. Tabela reduzida para exemplificar: CÓDIGO INFRAÇÃO 501 - 00 502 – 91 CNH cassada; DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO Dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir. Dirigir veículo com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir. COMPETÊNCIA ESTADO ESTADO 502 – 92 CNH cassada; 502 – 93 CNH susp. Dir dirigir 506 - 10 516 – 91 (álcool); 516-92 (subs. psicoativa) 518 – 51 (condutor); 518-52 (passageiro) 519 - 30 533 - 90 534 - 70 539 - 80 540 - 10 541 - 00 658 - 00 659 – 91 (registrado); 659-92 (licenciado) 661 – 01 (cor); 661-02 (característica) 666 - 10 Entregar a direção do veículo a pessoa que não possua Carteira Nacional de ESTADO Habilitação ou Permissão para Dirigir. Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de ESTADO sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança. ESTADO E MUNICÍPIO Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas no Código Brasileiro de Trânsito. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes.. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito. Estacionar o veículo afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro. Estacionar o veículo afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro. Estacionar o veículo em desacordo com as posições estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro. Conduzir o veículo sem qualquer uma das placas de identificação. Conduzir o veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado. ESTADO E MUNICÍPIO ESTADO E MUNICÍPIO MUNICÍPIO Conduzir o veículo com a cor ou característica alterada. ESTADO Conduzir o veículo com equipamento ou acessório proibido ESTADO MUNICÍPIO MUNICÍPIO MUNICÍPIO ESTADO ESTADO 9 Veículos e condutores nas vias urbanas: Policial Militar. Infrações de circulação, parada, estacionamento, peso e dimensão, nas vias urbanas: Agentes da CET e Policiais Militares designado pela autoridade Trânsito em razão de Convênio celebrado entre a Secretaria de Segurança Pública e o respectivo Município. Há 17 (dezessete) tipos de infrações concorrentes, que poderão ser confeccionadas no talão municipal ou estadual, nas vias urbanas. Ex.: Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança (art.167), Dirigir sem atenção e os cuidados indispensáveis à segurança (art.169), Dirigir o veículo utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular (art. 252 inc. VI) Categorias de Habilitação, art. 140 a 145 do CTB. Lotação e PBT. Infrações relacionadas ao condutor e seus documentos de habilitação. Entrega de direção, art. 162 a 164 do CTB. 05h/a 6. DA HABILITAÇÃO Art. 140 - A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, devendo o condutor preencher os seguintes requisitos: I - ser penalmente imputável; II - saber ler e escrever; III - possuir Carteira de Identidade ou equivalente. Parágrafo único - As informações do candidato à habilitação serão cadastradas no RENACH. Art. 141 - O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN. § 1º - A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal ficará a cargo dos Municípios. Art. 142 - O reconhecimento de habilitação obtida em outro país está subordinado às condições estabelecidas em convenções e acordos internacionais e às normas do CONTRAN. Art. 143 - Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação: I - Categoria A - condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral; II - Categoria B - condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista; III - Categoria C - condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas; IV - Categoria D - condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista; 10 V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares.(Redação dada pela Lei nº 12.452, de 2011) § 1º - Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar habilitado no mínimo há um ano na categoria B e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, durante os últimos doze meses. § 2º São os condutores da categoria B autorizados a conduzir veículo automotor da espécie motor-casa, definida nos termos do Anexo I deste Código, cujo peso não exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista.(Incluído pela Lei nº 12.452, de 2011) § 3º Aplica-se o disposto no inciso V ao condutor da combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do peso bruto total.(Renumerado pela Lei nº 12.452, de 2011) Art. 144 - O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos na via pública por condutor habilitado nas categorias C, D ou E. Art. 145 - Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos: I - ser maior de vinte e um anos; II - estar habilitado: a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; e b) no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E; III - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses; IV - ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN. Art. 138 - O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos: II - ser habilitado na categoria D; 7. INFRAÇÕES RELACIONADAS AO CONDUTOR (ARTs. 162, 163, 164 e 166) Art. 162, I - Dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir: Infração - gravíssima Penalidade - multa (3x) (R$ 574,62) e apreensão do veículo * Crime de trânsito: art. 309. Observação (POP): AI + CRR CLA (§ 1º do art. 262) + CRR veículo (Ref.: M- 22-PM) Art. 262. O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade 11 apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN. § 1º No caso de infração em que seja aplicável a penalidade de apreensão do veículo, o agente de trânsito deverá, desde logo, adotar a medida administrativa de recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual. Art. 162, II - Dirigir veículo com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir: Infração - gravíssima Penalidade - multa (5x) (R$ 957,70) e apreensão do veículo * Crime de trânsito: art. 309. Observação (POP): AI + CRR CLA (§ 1º do art 262) + CRR veículo (Ref.: M- 22-PM) Art. 162, III - Dirigir veículo com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo: Infração - gravíssima Penalidade - multa (3x) (R$ 574,62) e apreensão do veículo Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação. (Deliberação 199/00 Cetran/SP). Crime de trânsito: art. 309. CETRAN/SP CONSELHO DELIBERAÇÃO 199, DE 6-10-2000. ESTADUAL DE TRÂNSITO O Código de Trânsito Brasileiro estabelece como uma das medidas administrativas, a retenção do documento de habilitação, em infração da qual possa resultar a suspensão do direito de dirigir. Cabe à autoridade de trânsito, após processo regular, suspender o direito de dirigir (art. 272) de quem foi personagem de Ato Infracional (art. 280). O recolhimento do documento pressupõe que será dado um recibo ao seu proprietário. O CTB é omisso, e cabe ao CONTRAN regulamentá-lo, para que o condutor não seja impedido de dirigir. Até que o CONTRAN regulamente o recolhimento do documento (que se afigura de duvidosa constitucionalidade, face ao art. 5º, II, LV e LVII da Constituição Federal), os agentes referidos no art. 280 devem se abster de recolher documento de habilitação, mesmo porque, em tese, incorreriam em abuso de autoridade. (Esta deliberação substitui a Deliberação no 04/98, por ter saído com incorreções). Em resumo, a recolha da CNH/PPD se dará em duas hipóteses: 1) Art. 162 inc V CTB, desde que vencida há mais de trinta dias. 2) Art. 272 - O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e da Permissão para Dirigir dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando houver suspeita de sua inautenticidade ou adulteração (após apresentação no DP da circunscrição) Observação1: em razão da Lei 12.760/12, que prevê medida administrativa de recolhimento da habilitação, passamos a ter 03 (três) situações em que se recolhe o documento de habilitação. Observação (POP): AI + CRR CLA (§ 1º do art. 262) + CRR veículo (Ref.: M- 22-PM) 12 Art. 162, V - Dirigir veículo com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias: Infração - gravíssima Penalidade - multa (R$ 191,54). Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação (Deliberação 199/00 Cetran/SP, vide acima) e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado. * Crime de trânsito: art. 309. §4° do art. 34 da Resolução 168/04 Contran –“Para efeito de fiscalização fica concedida a mesma tolerância estabelecida no art. 162, inciso V, do CTB, ao condutor portador de Permissão para Dirigir, contada da data do vencimento do referido documento, aplicando-se a mesma penalidade e medida administrativa.” Logo, o prazo de tolerância de 30 dias também se aplica à PPD. Observação: a) Se houver a apresentação de outro condutor: AI + CRR CNH ou PPD (conforme o caso) + liberar o veículo para condutor regularmente habilitado (nome, nº registro, categoria, validade, etc.). b) Se não houver a apresentação de outro condutor: AI + CRR CNH ou PPD (conforme o caso) + (§ 4º do art. 270) - CRR veículo + (§ 1º do art. 262) – CRR CLA Os raciocínios das letras a) e b) anteriores serão também aplicados nas infrações do inc. VI do art. 162 e 165 (embriaguez ao volante). Art. 162, VI - Dirigir veículo sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir: Infração - gravíssima Penalidade - multa (R$ 191,54). Medida administrativa - retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado. Vide Observação do inciso anterior Códigos de restrições que podem ser inseridas no campo observação da CNH/ PPD, previstos no Anexo XV da resolução CONTRAN n° 425/12: A - Obrigatório o uso de lentes corretivas B – Obrigatório o uso de prótese auditiva C – Obrigatório o uso de acelerador à esquerda D - Obrigatório o uso de veículo com transmissão automática E - Obrigatório o uso de empunhadura/manopla/pômo no volante F – Obrigatório o uso de veículo com direção hidráulica G – Obrigatório o uso de veículo com embreagem manual ou com automação de embreagem ou com transmissão automática H – Obrigatório o uso de acelerador e freio manual I – Obrigatório o uso de adaptação dos comandos de painel ao volante J - Obrigatório o uso de adaptação dos comandos de painel para os membros inferiores e/ou outras partes do corpo K - Obrigatório o uso de veículo com prolongamento da alavanca de câmbio e/ou almofadas (fixas ) de compensação de altura e/ou profundidade L - Obrigatório o uso de veículo com prolongadores dos pedais e elevação do assoalho e/ou almofadas fixas de compensação de altura e/ou profundidade 13 M – Obrigatório o uso de motocicleta com pedal de câmbio adaptado N – Obrigatório o uso de motocicleta com pedal do freio traseiro adaptado O – Obrigatório o uso de motocicleta com manopla do freio dianteiro adaptada P – Obrigatório o uso de motocicleta com manopla de embreagem adaptada Q – Obrigatório o uso de motocicleta com carro lateral ou triciclo R – Obrigatório o uso de motoneta com carro lateral ou triciclo S – Obrigatório o uso de motocicleta com automação de troca de marchas T – Vedado dirigir em rodovias e vias de trânsito rápido U – Vedado dirigir após o pôr-do-sol V- Obrigatório o uso de capacete de segurança com viseira protetora sem limitação de campo visual W - Aposentado por invalidez X – outras restrições Art. 163 - Entregar a direção do veículo à pessoa nas condições previstas no artigo anterior: Infração – as mesmas previstas no artigo anterior. Penalidade – as mesmas previstas no artigo anterior. Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo anterior. Crime de trânsito: art. 310. Art. 163 c/c Art 162 inc I Art. 163 c/c Art 162 inc II Art. 163 c/c Art 162 inc III Art. 163 c/c Art 162 inc V Art. 163 c/c Art 162 inc VI Art. 164 - Permitir que pessoa sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via: Infração - as mesmas previstas no art. 162 Penalidade - - as mesmas previstas no art. 162 Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do art. 162 * Crime de trânsito: art. 310. Art. 164 c/c Art 162 inc I Art. 164 c/c Art 162 inc II Art. 164 c/c Art 162 inc III Art. 164 c/c Art 162 inc V Art. 164 c/c Art 162 inc VI Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança: Infração - gravíssima; Penalidade - multa. * Crime de trânsito: art. 310 8. DOS CRIMES de TRÂNSITO ESPÉCIE Art. 302 - Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1° No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) 14 I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. V – Revogada pela Lei Federal 11.705/08. § 2º Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Art. 303 - Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único - Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do §1° do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) Art. 304 - Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave. Parágrafo único - Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves. Art. 305 - Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Redação pela Lei nº 12.971, de 2014) 15 § 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) Art. 307 - Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código: Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição. Parágrafo único - Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1° do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação. Art. 308 - articipar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) § 1° Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) § 2° Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) Art. 309 - Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Art. 310 - Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Art. 311 - Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Art. 312 - Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere. 16 Infrações relacionadas ao comportamento do condutor e à obediência às normas de segurança (art. 165 a 170, 175 a 178, 195, 210, 230, II, 235, 239 e 252). CTB. 03h/a 9. DA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (Art. 165) Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) § 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) § 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) § 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008) Crime de trânsito: art. 306. x < 0,04 mg/l - não há infração e nem o crime de trânsito (valor insignificante) 0,05 ≥ x < 0,33mg/l - só há infração de trânsito (art. 165 do CTB) x ≥ 0,34 mg/l - há infração e crime de trânsito (art. 165 + art. 306 do CTB) Atenção: A infração prevista no Art. 165 será caracterizada por exame de sangue que apresente qualquer concentração de álcool por litro de sangue;(Art. 6º, inc. I da Resolução CONTRAN nº 432/13); No caso de recusa do condutor a qualquer um dos procedimentos que caracteriza a alteração da capacidade psicomotora, deverão ser adotadas as medidas administrativas e penalidades aplicáveis à infração do Art. 165, e se o condutor ainda apresentar sinais de alteração de sua 17 capacidade psicomotora, deverá ser encaminhado, juntamente com as testemunhas, se houver, ao Distrito Policial, por configurar indícios de infração de infração ao crime previsto no Art. 306 do CTB. (Art. 6º, §único da Resolução CONTRAN nº 432/13); Se o condutor apresentar sinais de alteração da capacidade psicomotora na forma do Art. 5° (exame clínico com laudo conclusivo ou alteração da capacidade psicomotora)ou haja comprovação dessa situação por meio do teste de etilômetro e houver encaminhamento do condutor para a realização do exame de sangue ou exame clínico, não será necessário aguardar o resultado desses exames para fins de autuação administrativa. (Art. 3º, §3º da Resolução CONTRAN nº 432/13); A CNH ou PPD será recolhida pelo agente, mediante recibo, e ficará sob custódia do órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação até que o condutor comprove que não está com a capacidade psicomotora alterada. Caso o condutor não compareça ao órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação no prazo de 5 (cinco) dias da data do cometimento da infração, o documento será encaminhado ao órgão executivo de trânsito responsável pelo seu registro. (Art. 10 da Resolução CONTRAN nº 432/13). Resolução CONTRAN Nº 432, de 23 de janeiro de 2013 ANEXO I TABELA DE VALORES REFERENCIAIS PARA ETILÔMERTRO ANEXO II 18 SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA Informações mínimas que deverão constar no termo mencionado no artigo 6º desta Resolução, para constatação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito: I. Identificação do órgão ou entidade de trânsito fiscalizador; II. Dados do condutor: a. Nome; b. Número do Prontuário da CNH e/ou do documento de identificação; c. Endereço, sempre que possível. III. Dados do veículo: a. Placa/UF; b. Marca; IV. Dados da abordagem: a. Data; b. Hora; c. Local; d. Número do auto de infração. V. Relato do condutor: a. Envolveu-se em acidente de trânsito; b. Declara ter ingerido bebida alcoólica, sim ou não (Em caso positivo, quando); c. Declara ter feito uso de substância psicoativa que determine dependência, sim ou não (Em caso positivo, quando); VI. Sinais observados pelo agente fiscalizador: a. Quanto à aparência, se o condutor apresenta: i. Sonolência; ii. Olhos vermelhos; iii. Vômito; iv. Soluços; v. Desordem nas vestes; vi. Odor de álcool no hálito. b. Quanto à atitude, se o condutor apresenta: i. Agressividade; ii. Arrogância; iii. Exaltação; iv. Ironia; v. Falante; vi. Dispersão. c. Quanto à orientação, se o condutor: 19 i. sabe onde está; ii. sabe a data e a hora. d. Quanto à memória, se o condutor: i. sabe seu endereço; ii. lembra dos atos cometidos; e. Quanto à capacidade motora e verbal, se o condutor apresenta: i. Dificuldade no equilíbrio; ii. Fala alterada; VII. Afirmação expressa, pelo agente fiscalizador: a. De acordo com as características acima descritas, constatei que o condutor acima qualificado,está ( ) sob influência de álcool ( ) sob influência de substância psicoativa. b. O condutor ( ) se recusou ( ) não se recusou a realizar os testes, exames ou perícia que permitiriam certificar o seu estado quanto à alteração da capacidade psicomotora. VIII. Quando houver testemunha (s), a identificação: a. nome; b. documento de identificação; c. endereço; d. assinatura. IX. Dados do Policial ou do Agente da Autoridade de Trânsito: a. Nome; b. Matrícula; c. Assinatura. 10. ARTS 167 A 170, 175 A 178, 195, 210, 230, II, 235, 239 e 252: Art. 167 - Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65: Infração - grave (Competência Estadual e Municipal). Penalidade - multa. Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator. Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código: Infração – gravíssima (Competência Estadual e Municipal). Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada. Art. 169 - Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança: Infração - leve (Competência Estadual e Municipal) Penalidade - multa. Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos: Infração – gravíssima (Competência Estadual e Municipal). Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação. 20 Art. 173 - Disputar corrida: (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Racha) Infração - gravíssima (Competência Estadual e Municipal). Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo. Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo. * Crime de trânsito: art. 308 Art. 174. Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via: (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) Infração - gravíssima; (Competência Municipal) Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo. Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus: (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) Infração - gravíssima; (Competência Municipal) Penalidade – multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo. Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima: I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo; II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local; III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia; IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito; V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação. Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes: Infração – grave (Competência Estadual e Municipal) Penalidade - multa. Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito: Infração – média (Competência Municipal) Penalidade - multa. Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes: Infração – grave (Competência Estadual e Municipal) Penalidade - multa. Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial: Infração – gravíssima (Competência Estadual e Municipal) Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação 21 Art. 278... Parágrafo único. No caso de fuga do condutor à ação policial, a apreensão do veículo dar-se-á tão logo seja localizado, aplicando-se, além das penalidades em que incorre, as estabelecidas no art. 210. Art. 230. Conduzir o veículo: II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN; Infração – gravíssima (Competência Municipal) Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo. Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados: Infração – grave (Competência Municipal). Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para transbordo. Art. 239. Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da autoridade competente ou de seus agentes: Infração – gravíssima (Competência Estadual e Municipal) Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo. Art. 252, I - Dirigir o veículo com o braço do lado de fora: Infração - média (Competência Municipal) Penalidade - multa Art. 252, II - Dirigir o veículo transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas: Infração - média (Competência Estadual) Penalidade - multa Art. 252, III - Dirigir o veículo com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito: Infração - média (Competência Estadual) Penalidade - multa Art. 252, IV - Dirigir o veículo usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais: Infração - média (Competência Estadual) Penalidade - multa Art. 252, V - Dirigir o veículo com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo: Infração - média (Competência Estadual) Penalidade - multa Art. 252, VI - Dirigir o veículo utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular: Infração - média (Competência Estadual e Municipal). Penalidade - multa 22 Art. 252, VII - Realizando a cobrança de tarifa com o veículo em movimento: (Incluído pela Lei nº 13.154/15) Infração - média (Competência Estadual e Municipal). Penalidade - multa Infrações relacionadas a veículos: identificação, registro, licenciamento e documentos de porte obrigatório (art. 221, 230, inc. I, III, IV, V, VI, 232, 233, 234, 237 e 238). CTB. 06 h/a 11. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO MAIS COMUNS P/ O POLTRAN (COMPETÊNCIA DO ESTADO, SALVO AS EXCEÇÕES CITADAS EM NEGRITO) Art. 221 - Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN: Infração - média. Penalidade - multa. Medida administrativa - retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregulares. Parágrafo único - Incide na mesma penalidade aquele que confecciona, distribui ou coloca, em veículo próprio ou de terceiros, placas de identificação não autorizadas pela regulamentação. 1) Quanto às especificações gerais, observar o contido na Resolução nº 231/07, alterada pela 241/07 e 309/09, 372/11 e Deliberação 122/11 e 123/12, todas do CONTRAN em especial nos seguintes itens: a) a placa deve ter 13 cm de altura por 40 cm de comprimento; no caso de veículos de duas e três rodas, 13,6 cm x 18,7 cm. (ATENÇÃO: a atual regulamentação eliminou a tolerância de 10 %, para mais ou para menos, nas dimensões das placas, mas a Resolução do CONTRAN nº 309/09 autorizou a redução de até 15 % no comprimento da placa, quanto esta não couber no receptáculo a ela destinado, mantida a altura dos caracteres alfanuméricos e a distância entre eles); b) A placa com película refletiva será obrigatória para: I) veículos de duas ou três rodas da categoria aluguel; II) veículos de duas ou três rodas, de outras categorias, registrados ou transferidos de município a partir de JAN08; III) demais veículos, fabricados a partir de JAN12; c) os veículos motorizados de duas ou três rodas, fabricados a partir de JAN12, deverão ter placas com as dimensões 17 cm x 20 cm; d) os caracteres (letras e números) das placas, bem como os das tarjetas, devem ser gravados em alto relevo; 23 e) as placas poderão ser produzidas em ferro ou alumínio (logo, proibida a placa adesiva); f) as placas devem conter tarjetas removíveis, com o município de licenciamento. Portanto, considera-se essa infração, no caso de veículos com placas sem tarjetas, ou com tarjetas diferentes do município que consta do CLA, ou com os caracteres da tarjeta apagados; e) as placas e tarjetas devem possuir identificação do fabricante, por meio de gravação de três números, seguidos da Unidade Federativa e dos dois últimos dígitos do ano de fabricação; Ex.: 001/SP/09. f) cores (fundo/caracteres): cinza/preto (particular), vermelho/branco (aluguel), verde/branco (experiência /fabricante), branco/vermelho (aprendizagem), preto/cinza (coleção), branco/preto (oficial), azul/branco (representação diplomática); A placa com fundo aluminizado constitui esta infração g) os veículos de duas ou três rodas da categoria aluguel ficam obrigados a utilizar placa com película refletiva; nas demais categorias, a exigência aplica-se apenas aos veículos registrados a partir de JAN08 ou transferidos de município (em relação à data de transferência, não há como verificar, na prática; no que se refere à data de registro 24 do veículo, para fins de fiscalização, deve-se considerar a exigência válida para os veículos com ano de fabricação a partir de 2008). h) Configura a infração descrita neste item a utilização de molduras que se sobreponham às bordas das placas, pois, segundo o § 3º do art. 1º da Resolução CONTRAN nº 231/07, a placa traseira deve ser lacrada em local de visualização integral. Atenção: As placas apenas deverão ser recolhidas quando forem totalmente irregulares, como placa de bronze ou de experiência, fora dos casos autorizados. Art. 230, I - Conduzir o veículo com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado: Infração - gravíssima. Penalidade - multa e apreensão do veículo. Medida administrativa - remoção do veículo. Obs.: Vide o teor do crime do art. 311 do CP: Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. Configura a infração descrita neste item, além das providências de Polícia Judiciária, os casos em que a numeração do motor esteja pinada ou raspada. 25 Art. 230, III - Conduzir o veículo com dispositivo anti-radar: Infração - gravíssima. Penalidade - multa e apreensão do veículo. Medida administrativa - remoção do veículo. Art. 230, IV - Conduzir o veículo sem qualquer uma das placas de identificação: Infração - gravíssima. (somente para os veículos já registrados) Penalidade - multa e apreensão do veículo. Medida administrativa - remoção do veículo. Art. 230, V - Conduzir o veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado: Infração - gravíssima. Penalidade - multa e apreensão do veículo. Medida administrativa - remoção do veículo. OBS1: Cuidado, o Documento intitulado “AUTO DE DEPÓSITO” não substitui o CLA. OBS2: Antes do registro e licenciamento, o veículo novo, nacional ou importado, que portar a nota fiscal de compra e venda ou documento alfandegário poderá transitar do pátio da fábrica, da indústria encarroçadora ou concessionária e do Posto Alfandegário, ao órgão de trânsito do município de destino. Prazo: nos quinze dias consecutivos à data do carimbo de saída do veículo, constante da nota fiscal ou documento alfandegário correspondente. No caso dos Estados da Região Norte do País, o prazo será de 30 (trinta) dias consecutivos. (Res 4/98 alterada pela Res. 487/14, ambas do Contran). CALENDÁRIO DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS Ref.:1) Resolução CONTRAN n.º 110/00 I - Licenciamento para veículos automotores do estado de SP, inclusive reboque e semi-reboque: (EXCETO CAMINHÕES DE SÃO PAULO) Final da Placa 1 2 3 4 5e6 7 8 9 0 Mês de Licenciamento Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro II – Licenciamento para veículos de carga (INCLUSIVE CAMINHÕES DE SÃO PAULO) e todos os veículos de outros Estados e Distrito Federal: 26 Final da Placa 1e2 3, 4 e 5 6, 7 e 8 9e0 Mês de Licenciamento Setembro Outubro Novembro Dezembro O licenciamento deverá ser realizado até o último dia útil do mês correspondente ao final da placa, segundo o calendário acima. Caso o condutor alegue estar licenciando o veículo pelo Sistema Eletrônico, o CLA anterior terá validade apenas até o último dia do mês de licenciamento, não podendo ser prorrogada a sua validade durante o período necessário ao recebimento do novo documento pelo correio. Se o condutor não portar o documento, mas se constatar pelo registro do sistema PRODESP (via COPOM), que o veículo já está licenciado, a infração será a do art. 232 (não portar documentos exigidos pelo Código) e, além de não portar, não constar nos registros a expedição de novo licenciamento, o caso será o de falta de licenciamento, punido nos termos do art. 230, inc. V, do CTB, cujas medidas administrativas são a recolha do CLA e remoção do veículo ao depósito, além da autuação da infração do art. 232 CTB. O comprovante de pagamento bancário, por óbvio, não servirá como “substitutivo” do CLA. A Ordem de Serviço N° PM3-003/03/14, de 26 de junho de 2014, foi publicada, com o objetivo de unificar a doutrina na Instituição, referente aos procedimentos de fiscalização do licenciamento de veículos, devendo ser rigorosamente cumprida por todos policiais militares: Licenciamento vencido até 30 (trinta) dias: - Lavrar a respectiva autuação nos termos do inciso V, do artigo 230, do CTB (código de enquadramento 659-92); - Aplicar a medida administrativa de recolhimento do CRLV e - esclarecer ao condutor que o veículo está sendo liberado somente para conclusão da viagem, não podendo transitar em via pública para outros fins, sob pena de cometer nova infração de trânsito e sujeitar-se à aplicação da medida administrativa de remoção do veículo ao pátio de apreensões; - mesmo que o licenciamento esteja vencido há apenas um exercício, mas o condutor não estiver portando o respectivo documento, além da lavratura do Auto de Infração (AI), o veículo deverá ser recolhido. Licenciamento vencido há mais de 30 (trinta) dias: - Lavrar a respectiva autuação nos termos do inciso V, do artigo 230, do CTB (código de enquadramento 659-92); - Recolher o veículo ao depósito, por meio do correto preenchimento do Auto de Recolhimento de Veículo e não recolher o CRLV; - excepcionalmente, o Policial Militar deverá recolher o CRLV e liberar o veículo, desde que não apresente nenhuma outra infração de trânsito que seja prevista a medida administrativa de retenção ou remoção, tal como nas hipóteses abaixo exemplificadas: 27 a) quando o local da fiscalização impossibilitar que os ocupantes do veículo possam concluir a viagem utilizando-se de outro meio de transporte e em condições razoáveis de segurança ( como por exemplo, o local não possui linha regular de ônibus ou não possibilita o acionamento de outro meio de transporte); b) quando o veículo fiscalizado possuir, como passageiro, criança, idoso, pessoa portadora de deficiência, gestante ou pessoa que necessite de cuidados médicos com urgência; c) quando se tratar de veículo destinado à prestação de serviço público, nos termos da legislação vigente; d) quando efetivamente não houver espaço disponível no pátio de recolhimento de veículos. O Policial Militar deverá lançar no Auto de Recolhimento de Documento (ARD) e ou Comprovante de Recolhimento e Remoção (CRR) e no RSO (Relatório de Serviço Operacional), o nome do oficial de serviço que tomou ciência do procedimento. A apresentação do ARD ou do CRR dentro do prazo assinalado para correção da irregularidade, desde que não se verifique nenhuma outra infração que enseje a retenção ou remoção do veículo, supre a ausência do CRLV, portanto, exclui a possibilidade de autuação nos termos do art. 232 do CTB (conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório). Art. 230, VI - Conduzir o veículo com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade: Infração - gravíssima. Penalidade - multa e apreensão do veículo. Medida administrativa - remoção do veículo. Art. 232 - Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código: Infração - leve. Penalidade - multa. Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento. A) Art. 133 É obrigatório o porte de Certificado de Licenciamento Anual. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semirreboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal onde estiver registrado o veículo. O CLA (CRLV) somente será aceito em sua forma original. (inc. II do art. 1º da Resolução 205/06, do Contran). Demais vias serão numeradas (1° Via, 2ª Via, etc.). B) Art. 159 A Carteira Nacional de Habilitação expedida em modelo único e de acordo com as especificações do CONTRAN atendido os pré-requisitos estabelecidos neste 28 código conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá Fé publica e equivalerá a documentação de identidade em todo o Território Nacional. § 1º É obrigatório o porte da permissão para dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo. Obs1: Para os casos do condutor não portar o CLA e/ou CNH/PPD, aplicar a autuação prevista no Art. 232 do CTB; Obs2: IPVA e DPVAT (Seguro Obrigatório) não são documentos de porte obrigatório. Portando, não devem ser fiscalizados pelo Poltran. Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: (Verificado via COPOM) Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização. Este artigo se refere quando em pesquisa via COPOM, através da PRODESP, consta bloqueio por falta de transferência, recolhendo - se o CLA, independentemente de outras infrações cometidas. Art. 123 - Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. *** CADASTRO DE VEICULOS - PESQUISA DE USO EXCLUSIVO DO DETRAN *** STA[016594] USUARIO[PT00000000] [01/03/2006]-[19:00:34] PLACA[CGB5555]MUNIC[07107]-[SAO PAULO ] RENAVAM[659756666] CHASSI[9BD178226T0067777 [ ]PR CH.REM[ ]IPVA[ [ ] MARCA[FIAT/PALIO EDX ]COR[VERDE ]MD[1996] FB[1996]CB[GASOLINA ] CATEG[PARTICULAR ]TIPO[AUTOMOVEL [ ]ESPEC[PASSAGEIRO ]CARR[ ] EIXOS[ ] CAP.PAS[005L] CAP.CAR[ ]POT[ 61CV]CIL[ ]RTB[ ] DES[ 2029]VIS[999]CON[ 2]DIG[ 777]EM CRV[10/09/1996[1A]LIC[1998[20/04/1999] BLQ FURTO[NADA CONSTA ] U.ALT[ ]USU[ ] BLQ GUINCHO[NADA CONSTA ]CAD[10/09/1996]USU[0449[ONL] RESTR[FALTA DE TRANSFERÊNCIA /BLOQUEIOS DIVERSOS . . . . . . . . . ] [ . . . . . . . . . . . . . . . ]CPF/ARR[ ] RESTR FIN/ARRE[BANCO PONTUAL SA [ [ [ ] DEBITOS[IPVA,MULTAS ]LIB.DIGITAL[NAO]DESBLQ[NADA CONSTA ] CERT PRONT[ [ ]DEST[ ]UF[ ] PROPR[ANTONIO PATO LIMA ]TEL[ ] END[RUA ZILDA [ 26[CASA [LAPA ]CEP[05069999] MUN[07107[ SAO PAULO ]RG[111309402]UF[SP]CPF[00003478198888] PROPRANT[ITAVEMA ITALIA VEICS E MAQS LTDA ] END[ [ [ [ ]CEP[ ] MUN[ [ ]RG[ ]UF[ ] [ ] PLACA ANTERIOR[ ] MUN[ ]-[ ] Há um novo tipo de bloqueio pelo Sistema Prodesp chamado “COMUNICAÇÃO DE VENDA”. Deverá ser verificada junto ao Copom a data de bloqueio. Constatando-se mais de 30 dias, estará configurada esta infração. Art. 234. Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; 29 Medida administrativa - remoção do veículo. Art. 237. Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização. 1) Por força da Resolução 282/08, alterada pela Resolução n° 325/09, ambas do Contran, estabelece critérios para a regularização do n° do motor; a) Caso o motor esteja apenas trocado, sem indícios criminais: só infração do art. 237; b) Caso o motor seja trocado seja decorrente de ilícito penal (roubo, furto, estelionato), além das providências de Polícia Judiciária, há infração de trânsito do art. 237. c) Caso o veículo seja “dublê” não há infração de trânsito. 2) Reprodução dos oito últimos números do chassi nos vidros e nas etiquetas autoadesivas (Resolução CONTRAN no 24/98); 3) Vide Observação do inc I do art. 230 - (crime do art. 311 do CP) 4) Vide Identificação Veicular Art. 238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo. Infrações relacionadas a veículos: classificação, características, segurança e equipamentos obrigatórios (art. 229, art. 230, inc VII a XIX e XXII). CTB. 04 h/a 12. ARTs. 229 e 230 (INCs VII a XIX e XXII) Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN: Infração - média; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo. Sirene de viatura (polícia, bombeiros, ambulância), utilizada em veículo particular. 30 Vide Resolução 268/08, do Contran, no inc. XIII do art. 230. Art. 230, VII - Conduzir o veículo com a cor ou característica alterada: Infração - grave. Penalidade - multa. Medida administrativa - retenção do veículo para regularização. Crime contra a ordem econômica: Lei Federal nº 8176/91, se movido a GLP. Art. 1° Constitui crime contra a ordem econômica: I– II - usar gás liquefeito de petróleo em motores de qualquer espécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas, ou para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei. Pena: detenção de um a cinco anos. Resolução 292/08, alterado pela Resolução 319/09 e Portaria 25/10, ambas do Contran. a) Sempre que houver alteração de características originais do veiculo, que a legislação considera depender de autorização deverão constar do campo “observações” do CRV e do CRLV (CLA) os dizeres “Veiculo Modificado” bem como, a partir de 01JAN08 o no do Certificado de Segurança Veicular - CSV (quando exigido). Já as modificações devem ser lançadas em campo próprio ou no campo observações, quando se referirem a característica que não possua campo especifico no CLA. b) Quando o veiculo possuir mais de uma cor, sem que seja possível identificar a cor predominante, devera ser registrado sob a cor “FANTASIA”. c) O uso de gás liquefeito de petróleo (GLP, vulgarmente o gás de botijão) para fins automotivos configura, alem da infração de transito descrita neste item, crime contra a ordem econômica (previsto na Lei Federal no 8.176/91). d) Veículo rebaixado, blindado, turbinado, sem as alterações devidas, configura a infração em tela. Art. 230, VIII - Conduzir o veículo sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória: Infração - grave. Penalidade - multa. Medida administrativa - retenção do veículo para regularização. Sobre classificação de danos em veículos decorrentes de acidentes, vide Resolução 362/10. do Contran. a) Configura a infração descrita neste item a condução de veículos que tenham restrição administrativa de VEICULO SINISTRADO ou DANOS DE MÉDIA MONTA, quando não acompanhada da expressão “RECUPERADO”, informações passíveis de verificação via Central de Operações, mediante acesso ao sistema PRODESP. b) Também configura a infração o veículo detentor da restrição administrativa de “DANOS DE GRANDE MONTA”, “LEILOADO COMO SUCATA”, ou “VEÍCULO IRRECUPERÁVEL” Art. 230, IX - Conduzir o veículo sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante: Infração - grave. Penalidade - multa. Medida administrativa - retenção do veículo para regularização. 31 13. RESOLUÇÃO Nº 14, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1998, DO CONTRAN, acrescida pelas Resoluções nº 34/98, 43/98, 87/99 e 44/98, 46/98 e 129/01. Alterada pelas Resoluções 87/99 e 259/07 Estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação e dá outras providências. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I, do art. 12, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e conforme o Decreto 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; Considerando o art. 105, do Código de Trânsito Brasileiro; Considerando a necessidade de proporcionar às autoridades fiscalizadoras, as condições precisas para o exercício do ato de fiscalização; Considerando que os veículos automotores, em circulação no território nacional, pertencem a diferentes épocas de produção, necessitando, portanto, de prazos para a completa adequação aos requisitos de segurança exigidos pela legislação; RESOLVE: Art. 1º Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados abaixo, a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento: I) nos veículos automotores e ônibus elétricos: 1) pára-choques, dianteiro e traseiro; (Resoluções do CONTRAN nº 805, de 24/10/95 e n º 152,de 29/10/03) 2) protetores das rodas traseiras dos caminhões; 3) espelhos retrovisores, interno e externo; * O espelho retrovisor interno é facultativo em caminhões, ônibus e microônibus, quando portarem espelhos retrovisores externos esquerdo e direito, conforme Resolução nº 043, de 21 de maio de 1998. 4) limpador de pára-brisa; 5) lavador de pára-brisa; 6) pala interna de proteção contra o sol (pára-sol) para o condutor; 7) faróis principais dianteiros de cor branca ou amarela; 8) luzes de posição dianteiras (faroletes) de cor branca ou amarela; 9) lanternas de posição traseiras de cor vermelha; 10) lanternas de freio de cor vermelha; 11) lanternas indicadoras de direção: dianteiras de cor âmbar e traseiras de cor âmbar ou vermelha; 12) lanterna de marcha à ré, de cor branca; 13) retrorefletores (catadióptrico) traseiros, de cor vermelha; 14) lanterna de iluminação da placa traseira, de cor branca; 15) velocímetro, 16) buzina; * Resolução do CONTRAN nº 035, de 21/05/98 - Medição de pressão sonora por buzina. 17) freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes; 18) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança; 19) dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, independente do sistema de iluminação do veículo; (triângulo - Resolução do CONTRAN nº 827, de 18/12/96.) *20) extintor de incêndio; (Resolução do CONTRAN nº 157/04, alterada pelas Resoluções 223/07, 272/08 e 333/099, todas do Contran). 32 Art. 9 º. da Resolução 157/04, do Contran - As autoridades de trânsito e seus agentes deverão fiscalizar os extintores de incêndio, como equipamento obrigatório, verificando os seguintes itens: I. o indicador de pressão não pode estar na faixa vermelha; II. integridade do lacre; III. presença da marca de conformidade do INMETRO; IV. os prazos da durabilidade e da validade do teste hidrostático do extintor de incêndio não devem estar vencidos; V. aparência geral externa em boas condições (sem ferrugem, amassados ou outros danos); VI. local da instalação do extintor de incêndio.* Art. 230 inc X CTB Art. 10. da Resolução 157/04, do Contran - O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator à aplicação das sanções previstas no Art. 230, incisos IX e X do CTB. 21) registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, nos veículos de transporte e condução de escolares, nos de transporte de passageiros com mais de dez lugares e nos de carga com capacidade máxima de tração superior a 19t; 22) cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo; 23) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor, naqueles dotados de motor a combustão; 24) roda sobressalente, compreendendo o aro e o pneu, com ou sem câmara de ar, conforme o caso; 25) macaco, compatível com o peso e carga do veículo; 26) chave de roda; 27) chave de fenda ou outra ferramenta apropriada para a remoção de calotas; 28) lanternas delimitadoras e lanternas laterais nos veículos de carga, quando suas dimensões assim o exigirem; 29) cinto de segurança para a árvore de transmissão em veículos de transporte coletivo e carga; II) para os reboques e semirreboques: 1) pára-choque traseiro; 2) protetores das rodas traseiras; 3) lanternas de posição traseiras, de cor vermelha; 4) freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes, para veículos com capacidade superior a 750 quilogramas e produzidos a partir de 1997; 5) lanternas de freio, de cor vermelha; 6) iluminação de placa traseira; 7) lanternas indicadoras de direção traseiras, de cor âmbar ou vermelha; 8) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança; 9) lanternas delimitadoras e lanternas laterais, quando suas dimensões assim o exigirem. III) para os ciclomotores: 1) espelhos retrovisores, de ambos os lados; 2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela; 3) lanterna, de cor vermelha, na parte traseira; 4) velocímetro; 5) buzina; 6) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança; 7) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor. IV) para as motonetas, motocicletas e triciclos: 1) espelhos retrovisores, de ambos os lados; 33 2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela; 3) lanterna, de cor vermelha, na parte traseira; 4) lanterna de freio, de cor vermelha 5) iluminação da placa traseira; 6) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiro e traseiro; 7) velocímetro; 8) buzina; 9) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança; 10)dispositivo destinado ao controle de ruído do motor. * Resolução do CONTRAN nº 129, de 06/08/01 - Triciclo com cabine fechada. V) para os quadriciclos: 1) espelhos retrovisores, de ambos os lados; 2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela; 3) lanterna, de cor vermelha na parte traseira; 4) lanterna de freio, de cor vermelha; 5) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros; 6) iluminação da placa traseira; 7) velocímetro; 8) buzina; 9) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança; 10) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor; 11) protetor das rodas traseiras. VI) nos tratores de rodas e mistos: 1) faróis dianteiros, de luz branca ou amarela; 2) lanternas de posição traseiras, de cor vermelha; 3) lanternas de freio, de cor vermelha; 4) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros; 5) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança; 6) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor. * Os equipamentos obrigatórios dos tratores de roda, dos reboques de uso agrícola tracionados por trator de roda e dos implementos agrícolas passaram a ser exigidos a partir de 16/05/99, conforme Resolução nº 034, de 21 de maio de 1998. VII) nos tratores de esteiras: 1) faróis dianteiros, de luz branca ou amarela; 2) lanternas de posição traseiras, de cor vermelha; 3) lanternas de freio, de cor vermelha; 4) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros; 5) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor. Parágrafo único: Quando a visibilidade interna não permitir, utilizar-se-ão os espelhos retrovisores laterais. Art. 2º. Dos equipamentos relacionados no artigo anterior, não se exigirá: I) lavador de parabrisa: a) em automóveis e camionetas derivadas de veículos produzidos antes de 1º de janeiro de 1974; b) utilitários, veículos de carga, ônibus e microônibus produzidos até 1º de janeiro de 1999; II) lanterna de marcha à ré e retrorrefletores, nos veículos fabricados antes de 1º de janeiro de 1990; III) Tacógrafo........Res. 87/99, do Contran IV) cinto de segurança: 34 a) para os passageiros, nos ônibus e microônibus produzidos até 1º de janeiro de 1999; b) até 1º de janeiro de 1999, para o condutor e tripulantes, nos ônibus e microônibus; c) para os veículos destinados ao transporte de passageiros, em percurso que seja permitido viajar em pé. V) pneu e aro sobressalente, macaco e chave de roda: a) nos veículos equipados com pneus capazes de trafegar sem ar, ou aqueles equipados com dispositivo automático de enchimento emergencial; b) nos ônibus e microônibus que integram o sistema de transporte urbano de passageiros, nos municípios, regiões e microrregiões metropolitanas ou conglomerados urbanos; c) nos caminhões dotados de características específicas para transporte de lixo e de concreto; d) nos veículos de carroçaria blindada para transporte de valores. * Conforme a Resolução nº 028, de 21/05/98, também não são exigidos tais equipamentos, nos trajetos compreendidos entre o fabricante de chassi/plataforma, montadora, encarroçadora ou implementador final até o município de destino, para o trânsito nas rodovias, nos seguintes casos: I - ônibus e microônibus que integram o sistema de transporte urbano de passageiros nos municípios, regiões e micro-regiões metropolitanas ou conglomerados urbanos; II - caminhões dotados de características específicas para o transporte de lixo e de concreto; III - veículos de carroçaria blindada para transporte de valores; e IV - veículos equipados com pneus capazes de trafegar sem ar, ou com dispositivo automático de enchimento comercial. e) para automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários, com peso bruto total – PBT, de até 3,5 toneladas, a dispensa poderá ser reconhecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, por ocasião do requerimento do código específico de marca/modelo/versão, pelo fabricante ou importador, quando comprovada que tal característica é inerente ao projeto do veículo, e desde que este seja dotado de alternativas para o uso do pneu e aro sobressalentes, macaco e chave de roda. (Acrescido pela Resolução 259/07, do Contran). VI) velocímetro, naqueles dotados de registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, integrado. Parágrafo único: Para os veículos relacionados nas alíneas “b”, “c”, e “d”, do inciso V, será reconhecida a excepcionalidade, somente quando pertencerem ou estiverem na posse de firmas individuais, empresas ou organizações que possuam equipes próprias, especializadas em troca de pneus ou aros danificados. Art. 3º. Os equipamentos obrigatórios dos veículos destinados ao transporte de produtos perigosos, bem como os equipamentos para situações de emergência serão aqueles indicados na legislação pertinente. Art. 4º. Os veículos destinados à condução de escolares ou outros transportes especializados terão seus equipamentos obrigatórios previstos em legislação específica. Art. 5º. A exigência dos equipamentos obrigatórios para a circulação de bicicletas, (Res 46/98, do Contran). Art. 6º. Os veículos automotores produzidos a partir de 1º de janeiro de 1999, deverão ser dotados dos seguintes equipamentos obrigatórios: I - espelhos retrovisores externos, em ambos os lados; II - registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, para os veículos de carga, com peso bruto total superior a 4536 kg; * Em vigor a partir de 30/09/1999, conforme Resolução nº 087, de 04 de maio de 1999. III - encosto de cabeça, em todos os assentos dos automóveis, exceto nos assentos centrais; * Resolução do CONTRAN nº 044, de 21/05/98 - Requisitos técnicos do encosto de cabeça. 35 IV - cinto de segurança graduável e de três pontos em todos os assentos dos automóveis. Nos assentos centrais, o cinto poderá ser do tipo sub-abdominal; Parágrafo único: Os ônibus e microônibus poderão utilizar cinto sub-abdominal para os passageiros. Sobre escapamento com defeito, vide inc. XI do art. 230. Art. 230, X - Conduzir o veículo com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN: Infração - grave. Penalidade - multa. Medida administrativa - retenção do veículo para regularização. Res 157/04 Contran alterada pela Resolução 223/07, do Contran: Art. 1° Extintor de incêndio instalado na parte dianteira do habitáculo do veículo, ao alcance do condutor. Art. 9º... VI. local da instalação do extintor de incêndio. Art. 230, XI - Conduzir o veículo com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante: Infração - grave. Penalidade - multa. Medida administrativa - retenção do veículo para regularização. Art. 230, XII - Conduzir o veículo com equipamento ou acessório proibido: Infração - grave. Penalidade - multa. Medida administrativa - retenção do veículo para regularização. A) Resolução nº 242/07 do Contran. Art. 1º Fica permitida a instalação e utilização de aparelho gerador de imagem cartográfica com interface de geo processamento (GPS) destinado a orientar o condutor quanto ao funcionamento do veículo, a sua visualização interna e externa, sistema de auxílio à manobra e para auxiliar na indicação de trajetos ou orientar sobre as condições da via, por intermédio de mapas, imagens e símbolos. Art. 2º Os equipamentos de que trata o artigo anterior poderão ser previstos pelo fabricante do veículo ou utilizados como acessório de caráter provisório. § 1º – Considera-se como instalação do equipamento qualquer meio de fixação permanente ou provisória no interior do habitáculo do veiculo. § 2º – Os equipamentos com instalação provisória devem estar fixados no pára- brisa ou no painel dianteiro, quando o veiculo estiver em circulação. Art. 3º Fica proibida a instalação, em veiculo automotor, de equipamento capaz de gerar imagens para fins de entretenimento(DVD, salvo se: I - instalado na parte dianteira, possuir mecanismo automático que o torne inoperante ou o comute para a função de informação de auxílio à orientação do condutor, independente da vontade do condutor e/ou dos passageiros, quando o veículo estiver em movimento; II – instalado de forma que somente os passageiros ocupantes dos bancos traseiros possam visualizar as imagens. B) Art 6° da Resolução nº 197/06, com nova redação dada pela Res 234/07, ambas do Contran - ENGATE para veículos com até 3.500 kg de PBT. 36 I: O veículo que possui engate de reboque como equipamento original de fábrica, qualquer que seja o modelo, PODE continuar utilizando o dispositivo (como, por exemplo, o Jeep Grand Cherokee, que possui equipamento retrátil); II: Os veículos em circulação na data da vigência desta resolução, poderão continuar a utilizar os engates que portarem, desde que cumpridos os seguintes requisitos: (a partir de 26jan07) b) Quando instalado como acessório (não for original de fábrica), o engate deverá apresentar as seguintes características: 1) esfera maciça apropriada ao tracionamento de reboque ou trailer (Não pode ser cabeça de cavalo, cobra, etc). 2) tomada e instalação elétrica apropriada para conexão ao veículo rebocado; 3) dispositivo para fixação da corrente de segurança do reboque; 4) ausência de superfícies cortantes ou cantos vivos na haste de fixação da esfera; 5) ausência de dispositivos de iluminação Os engates deverão possuir uma plaqueta inviolável fixada de forma visível em sua estrutura, com as seguintes informações: nome empresarial do fabricante, CNPJ e identificação do registro concedido pelo INMETRO; modelo e capacidade máxima de tração do veículo ao qual se destina; referência à Resolução 197/06. Exigência: a partir de 30/07/08 C) Caso esteja encobrindo o conjunto alfanumérico da placa traseira, ocorrerá também a infração do inc. VI do art. 230. Art. 230, XIII - Conduzir o veículo com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados: Infração - grave. Penalidade - multa. Medida administrativa - retenção do veículo para regularização. Art. 29 CTB O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: VII - os veículos destinados a 37 1) socorro de incêndio e salvamento, 2) os de polícia, 3) os de fiscalização e operação de trânsito e as 4) ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições: VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN; 14. RESOLUÇÃO Nº 268, DE 15 DE FEVEIREIRO DE 2008, DO CONTRAN a) Uso do Giroflex - Resolução 268/08, do Contran (revogou a Resolução 679/87 do Contran e a Decisão 08/93, do Presidente do Contran) Art. 1º Somente os veículos mencionados no inciso VII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro poderão utilizar luz vermelha intermitente e dispositivo de alarme sonoro. Art. 2° §3º Entende-se por veículos de emergência aqueles já tipificados no inciso VII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro, inclusive os de salvamento difuso “destinados a serviços de emergência decorrentes de acidentes ambientais”. Art. 3º Os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, referidos no inciso VIII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro, identificam-se pela instalação de dispositivo, não removível, de iluminação intermitente ou rotativa, e somente com luz amarelo-âmbar. § 1º Para os efeitos deste artigo, são considerados veículos prestadores de serviço de utilidade pública: I - os destinados à manutenção e reparo de redes de energia elétrica, de água e esgotos, de gás combustível canalizado e de comunicações; II - os que se destinam à conservação, manutenção e sinalização viária, quando a serviço de órgão executivo de trânsito ou executivo rodoviário; *III - os destinados ao socorro mecânico de emergência nas vias abertas à circulação pública (guincho); IV - os veículos especiais destinados ao transporte de valores; *V - os veículos destinados ao serviço de escolta, quando registrados em órgão rodoviário para tal finalidade; (cabe esclarecer que se trata de escolta de carga superdimensionada -“zebrados” nas cores laranja e preto-, e não de segurança). *VI - os veículos especiais destinados ao recolhimento de lixo a serviço da Administração Pública. 38 §2º A instalação do dispositivo referido no "caput" deste artigo, dependerá de prévia autorização do órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal onde o veículo estiver registrado, que fará constar no Certificado de Licenciamento Anual, no campo “observações”, código abreviado na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. Art. 4° Parágrafo único. Fica proibido o acionamento ou energização do dispositivo luminoso (giroflex) durante o deslocamento do veículo, exceto nos casos previstos nos incisos *III, * V e *VI do § 1º do artigo anterior. Obs.“Veículo de funerária” e de “Empresa de Segurança”não foram contemplados pela Resolução. Logo, tais veículos não podem utilizar o “giroflex amarelo ou de qualquer outra cor.” b) Luzes indicadoras de direção (setas) do veiculo terem sido modificadas de modo a ficarem acesas de maneira permanente. Não e o caso de alguns veículos importados, como o Golf modelo antigo, que possui luzes na parte baixa do parachoque, de cor amarela, que ficam ligadas de maneira permanente, pois essas luzes são luzes de posição (lanternas), que podem ser de cor amarela; c) Uso de luzes estroboscópicas (que emitem pulsos de luz intermitente, separados por frações de segundo); d) A instalação de luz neon na parte de baixo do veiculo, ou em outras partes; e) Farois na cor azul. Art. 230, XIV - Conduzir o veículo com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho: Infração - grave. Penalidade - multa. Medida administrativa - retenção do veículo para regularização. Art. 230, XV - Conduzir o veículo com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código: Infração - grave. Penalidade - multa. Medida administrativa - retenção do veículo para regularização. Art. 230, XVI - Conduzir o veículo com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas: Infração - grave. Penalidade - multa. Medida administrativa - retenção do veículo para regularização. Incorrem em infração as seguintes condutas (Resolução 254/07, do Contran): -Com películas refletivas. -Sem os dois espelhos retrovisores externos, quando tiver película no vidro traseiro“vigia”- (se for produzido a partir de 1999, também incorrerá em infração de falta de equipamento obrigatório- inc. IX do art. 230 CTB). 39 -Sem a chancela com marca de instalador e índice de transparência luminosa, visível pelos lados externos dos vidros, no caso do pára-brisa e dos vidros laterais dianteiros. -No caso do parabrisa e dos vidros laterais dianteiros, com chancela indicando índices inferiores aos limites estabelecidos, sem a marca do instalador ou, ainda, que não seja visível pelo lado externo do vidro. I - parabrisa limite mínimo de 75 % (vidros incolores) e 70% (vidros coloridos), excluídas as áreas não interferem na dirigibilidade do veículo, que podem ser mais escuras, atendido o limite de 28% de transmissão luminosa no parabrisa, tais áreas são determinadas pela faixa periférica de serigrafia destinada a dar acabamento ao vidro e a área ocupada pela banda degradê, caso existente); II - nos vidros laterais dianteiros 70%; II - nos vidros laterais dianteiros 28% (observa-se a diminuição do valor, que era 50%, portanto, ficou mais escura). Com películas que possuam transmissão luminosa em índices inferiores aos estabelecidos, quando medidos pelo “medidor de transmitância luminosa”, descontados os percentuais determinados pela Resolução 253/07, art. 3° e § 1° do art. 4°. Somente neste último caso a utilização do equipamento é obrigatória. 70 % Parabrisa 70% - Colorido 75% - Incolor 70 % Art. 230, XVII - Conduzir o veículo com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação: Infração - grave. Penalidade - multa. Medida administrativa - retenção do veículo para regularização. Art. 230, XVIII - Conduzir o veículo em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104: Infração - grave. Penalidade - multa. Medida administrativa - retenção do veículo para regularização. 40 a) Qualquer “pneu liso”, inclusive o da roda sobressalente (estepe), b) Veículo totalmente enferrujado, bancos soltos, etc.. 15. RESOLUÇÃO Nº 216, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, DO CONTRAN c) Res 216/06 Contran - Avarias no Parabrisa. Art. 3º Na área crítica de visão do condutor e em uma faixa periférica de 2,5 cm de largura das bordas externas do “pára-brisa” não devem existir trincas e fraturas de configuração circular, e não podem ser recuperadas. Art. 4° Nos pára-brisas dos ônibus, microônibus e caminhões, a área crítica de visão do condutor conforme figura ilustrativa do anexo desta resolução é aquela situada a esquerda do veículo determinada por um retângulo de 50 centímetros de altura por 40 centímetros de largura, cujo eixo de simetria vertical é demarcado pela projeção da linha de centro do volante de direção, paralela à linha de centro do veículo, cuja base coincide com a linha tangente do ponto mais alto do volante. Parágrafo único. Nos pára-brisas dos veículos de que trata o caput deste artigo, são permitidos no máximo três danos, exceto nas regiões definidas no art. 3º, respeitados os seguintes limites: I - Trinca não superior a 20 centímetros de comprimento; II - Fratura de configuração circular não superior a 4 centímetros de diâmetro. Art. 5º Nos demais veículos automotores, a área crítica de visão do condutor é a metade esquerda da região de varredura das palhetas do limpador de pára-brisa. Parágrafo único. Nos pára-brisas dos veículos de que trata o caput deste artigo, são permitidos no máximo dois danos, exceto nas regiões definidas no art. 3º, respeitando os seguintes limites: I - Trinca não superior a 10 cm de comprimento; II - Fratura de configuração circular não superior a 4 cm de diâmetro. Art. 230, XIX - Conduzir o veículo sem acionar o limpador de parabrisa sob chuva: Infração - grave. Penalidade - multa. Medida administrativa - retenção do veículo para regularização. 41 Art. 230, XXII - Conduzir o veículo com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas: Infração - média. Penalidade - multa. Infrações relacionadas a condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores (art. 244). CTB. 16. INFRAÇÕES RELACIONADAS A MOTOCICLETAS, 01h/a MOTONETAS E CICLOMOTORES Art. 244, I - Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN: Infração - gravíssima (Competência Estadual e Municipal). Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir. Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação. 1) Art. 54, 55 e incisos I e II do art. 244 da Lei 9503/97 (CTB); 2) Resolução do CONTRAN nº 453/13, que disciplina o uso de capacete para condutor e passageiro de motocicleta, motoneta ciclomotor, triciclos motorizados e quadriciclo motorizado. Fiscalização do capacete de segurança para condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo e quadriciclo motorizados. SITUAÇÃO ENQUADRAMENTO Item 1)Condutor sem Art. 244 inc I. Cód. 703-01 capacete de segurança Resolução CONTRAN 453/13. (inclusive pendurado no cotovelo) * Item 2) - Passageiro sem Art. 244 inc II. cód. 704-81 capacete de segurança Resolução CONTRAN 453/13 (inclusive pendurado no cotovelo) * CONDUTA DO PM Autuação constando no campo “Observação” a “situação” presenciada. Não recolher a CNH/PPD por força da Deliberação n° 199/00 CETRAN/SP Poderá ser confeccionada a infração em movimento, com base no art. 280 § 3° do CTB. É proibida a utilização de capacetes do tipo “nazista”, “coquinho”, “ciclístico” ou o usado na “construção civil”, que cobrem apenas a parte superior da cabeça. Autuação, constando no campo “Observação” a “situação” presenciada. Não recolher a CNH/PPD por força da Deliberação n° 199/00 CETRAN/SP Poderá ser confeccionada a infração em movimento, com base no art. 280 § 3° do CTB. É proibida a utilização de capacetes do tipo “nazista”, “coquinho”, “ciclístico” ou o usado na “construção civil”, que cobrem apenas a parte superior da cabeça. Autuação, constando no campo “Observação” a “situação” Item 3) - Capacete apoiado Art. 244 inc I ou II, conforme o presenciada. caso. Item 1) ou 2). Resolução sobre a testa Não recolher a CNH/PPD por força da Deliberação n° CONTRAN 453/13. 199/00 CETRAN/SP Poderá ser confeccionada a infração em movimento, com base no art. 280 § 3° do CTB. 42 Item 4) - Sem revestimento Art. 230 inc X. interno de proteção ( espuma e CONTRAN 453/13. tecido) Item 5) – Inservível (avarias ou danos gerais como trinca, Art. 230 inc X. CONTRAN 453/13. furo, amassado, etc) Resolução Autuação, constando no campo “Observação” a “situação” presenciada. Resolução Autuação, constando no campo “Observação” a “situação” presenciada. Item 6) -Sem sistema de Art. 169. Resolução CONTRAN Autuação, constando no campo “Observação” a “situação” retenção composto de fecho 453/13. presenciada. (engate) e cinta jugular, sua não utilização ou estando afrouxado (solto, folgado) Item 7) - Viseira levantada Art. 169. Resolução CONTRAN Também constar no campo “Observação” que o condutor 453/13. e/ou passageiro não usava o óculos de proteção apropriado. Se estiver com óculos de proteção apropriado, não há infração de trânsito. Poderá ser confeccionada a infração em movimento, mencionando no campo “Observação” do AI/AIT a “situação”, com base no art. 280 § 3° do CTB. a Autuação, constando no campo “Observação” a “situação” ( Art. 169. Resolução CONTRAN presenciada. 453/13. Poderá ser confeccionada a infração em movimento, mencionando no campo “Observação” do AI/AIT a “situação”, com base no art. 280 § 3° do CTB. Obs: O uso diurno das viseiras nos padrões de fabricação fumê light, fumê e metalizadas, desde que com a aplicação da orientação na superfície da viseira, em alto ou baixo relevo, do termo “USO EXCLUSIVO DIURNO” ou “DAY TIME USE ONLY”, não configura infração de trânsito. Porém, se o uso for a noite (entre o por do sol e nascer do sol), configura infração do item 10). Item 9) Viseira nos padrões Autuação, constando no campo “Observação” a “situação” fumê light, fumê e metalizadas, presenciada. porém sem a orientação na superfície da viseira, em alto Art. 169. Resolução CONTRAN ou baixo relevo, do termo 453/13. “USO EXCLUSIVO DIURNO” ou “DAY TIME USE ONLY”. Item 8) aposição Insulfilm) Viseira com de película Item 10) Utilização da viseira Autuação, constando no campo “Observação” a “situação” nos padrões fumê light, fumê e Art. 169. Resolução CONTRAN presenciada. 453/13. metalizadas, no período noturno (entre o por do sol e nascer do sol) Item 11) Sem viseira de Constar no campo “Observação” que o condutor e/ou proteção e sem óculos de Art. 169. Resolução CONTRAN passageiro não usava o óculos de proteção apropriado. Se 453/13. proteção estiver com óculos de proteção apropriado, não há infração de trânsito. Poderá ser confeccionada a infração em movimento, mencionando no campo “Observação” do AI/AIT a “situação”, com base no art. 280 § 3° do CTB. Item 12) Uso de óculos de sol, Art. 169. Resolução CONTRAN Autuação, constando no campo “Observação” a “situação” óculos corretivos ou de 453/13. presenciada. segurança do trabalho , É obrigatório o uso do óculos de proteção motociclística substituindo a viseira de (regulamentar) para os capacetes que não possuem viseiras. proteção O óculos de proteção motociclistica, que permite ao usuário a utilização simultânea de óculos corretivos ou de sol. 43 Item 13) Uso de óculos de sol, Autuação, constando no campo “Observação” a “situação” óculos corretivos ou de Art. 169. Resolução CONTRAN presenciada. segurança do trabalho, sem a 453/13. É obrigatório o uso do óculos de proteção motociclística viseira de proteção ou a (regulamentar) para os capacetes que não possuem viseiras. substituindo, não utilizando O óculos de proteção motociclistica, que permite ao sobreposto o óculos de usuário a utilização simultânea de óculos corretivos ou de sol. proteção motociclística Item 14) Uso óculos de Autuação, constando no campo “Observação” a “situação” proteção com a aposição de Art. 169. Resolução CONTRAN presenciada. 453/13. película (Insulfilm) Item 15) Capacete de tamanho inadequado Autuação, constando no campo “Observação” a “situação” Art. 169. Resolução CONTRAN presenciada. 453/13. Art. 230 inc X. Resolução 453/13. Item 15) Ausência do selo holográfico do INMETRO afixado no parte de traz do Fiscalização a partir de 01JUN08 casco ou ausência da logomarca do INMETRO, na etiqueta interna do capacete, podendo esta ser afixada no sistema de retenção, sendo exigíveis apenas para os capacetes fabricados a partir de 1º de agosto de 2007 Item 16) Ausência Dispositivo Retrorefletivo de Segurança, sendo exigíveis apenas para os capacetes fabricados a partir de 1º de agosto de 2007 Item 17) Possui Dispositivo Retrorefletivo de Segurança, porém a cor do material iluminado é diferente do de coloração branco (prateado) retrorrefletivo. (Ex. verde, azul, amarelo,etc.), sendo exigíveis apenas para os capacetes fabricados a partir de 1º de agosto de 2007 Art. 230 inc X. Resolução 453/13. Autuação constando no campo “Observação” a “situação” presenciada. Retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada (Ex.: apresentação de capacete regulamentar), esclarecendo tal fato no campo “Observação” do AI Não sendo possível saná-la no local, recolher o CLA, mediante CRR , com base no art. 270 § 2° do CTB. O mesmo do Item 15). Fiscalização a partir de 01JUN08 O mesmo do Item 15). Obs. 1. O condutor da motocicleta e motoneta utilizada para transporte remunerado de carga deverá utilizar capacete que atenda as exigências da Resolução 453/13 e conter faixas, que deverão ser afixados nas laterais e na traseira do capacete, dispostos horizontalmente, com, no mínimo, 40 cm de extensão (em torno do capacete) por 3,5 cm de largura, de alternando os segmentos de cores vermelha e branca. Obs 2. A faixa deverá exibir em sua construção uma gravação das palavras “APROVADO DENATRAN”, com 3mm de altura e 50mm de comprimento em cada segmento da cor branca do retrorrefletor. As obrigações contidas nas Obs. 1. e Obs 2. para os capacetes deverão ocorrer até a data limite do licenciamento, especificamente para o transporte remunerado de carga para condutor de motocicleta e motoneta. Caso o condutor ainda não tenha se adaptado as cláusulas das Obs. 1. e Obs 2, deverá o capacete possuir Dispositivo Retrorrefletivo de Segurança de coloração branco (prateado). Art. 230 inc X. Resolução 453/13. Resolução 356/10 do Contran, que estabelece requisitos de segurança para transporte remunerado de cargas por motocicleta e motoneta. Fiscalização 01JUN08 a partir Item 19) Possui selo Art. 230 inc X. Resolução 453/13. O mesmo do Item 15). holográfico do INMETRO afixado no parte de traz do Fiscalização a partir de 01JUN08 Condução ao DP para averiguação de prática do crime capitulado no art. 66 do Código de Defesa do Consumidor, em casco, porém é falsificado. relação ao condutor /vendedor, conforme o caso. Art. 244, III - Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor fazendo malabarismo ou equilibrandose apenas em uma roda. 44 Infração - gravíssima (Competência Mun.). Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação. Art. 244, IV - Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor com os faróis apagados: Infração - gravíssima (Competência Mun.). Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação. Art. 244, V - Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança: Infração - gravíssima (Competência Mun.). Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação. Art. 244, VI - Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor rebocando outro veículo: Infração - média (Competência Mun.). Penalidade - multa. Art. 244, VII - Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras: Infração - média (Competência Mun.). Penalidade - multa. Art. 244, VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2o do art. 139-A desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.009, de 2009) Art. 244, IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas: (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009) Infração – grave; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009) (Competência Estadual e Municipal) Penalidade – multa; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009) Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009) - VER PAG 64 SOBRE MOTOFRETE Atendimento dos acidentes de trânsito com e sem vítima. Boletins. 01h/a 17. LEI Nº 5.970, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973 Local de crime - acidente de trânsito - liberação do local pelo policial – alteração em relação aos crimes comuns Exclui da aplicação do disposto nos art 4º inciso I, 64 e 169 do Código de Processo Penal, os casos de acidente de trânsito, e, dá outras providências. Art. 1º - Em caso de acidente de trânsito, a autoridade ou agente policial que primeiro tomar conhecimento do fato poderá autorizar, independentemente de exame do local, a imediata remoção das pessoas que tenham sofrido lesão, bem como dos veículos nele envolvidos, se estiverem no leito da via pública e prejudicarem o tráfego. Parágrafo único - Para autorizar a remoção, a autoridade ou agente policial lavrará boletim de ocorrência, nele consignando o fato, as testemunhas que o presenciaram e todas as demais circunstâncias necessárias ao esclarecimento da verdade. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 45 Identificação Veicular: Número de identificação veicular (número de chassis; seqüência de identificação veicular “VIS”, de acordo com a Resolução n° 24, de 21MAI98, que dispõe sobre os critérios de identificação de veículos, conforme prevê o artigo 114 do CTB; como identificar o CLA fraudado confrontando-o com o Cadastro de Pessoa Física (CPF)). 02h/a 18. IDENTIFICAÇÃO VEICULAR Art. 114 CTB - O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN. * Resolução do CONTRAN nº 024, de 21/05/98 - Critério de identificação dos veículos. * Resolução do CONTRAN nº 836, de 26/06/97 - Gravação opcional das placas nos vidros. A gravação do número de identificação veicular (VIN) no chassi ou monobloco deverá ser feita, no mínimo, em um ponto de localização. Será obrigatória a gravação do ano de fabricação do veículo no chassi ou monobloco ou em plaqueta destrutível quando de sua remoção. Ex: plaqueta ao lado do chassi de motocicleta Além da gravação no chassi ou monobloco, os veículos serão identificados, no mínimo, com os caracteres VIS (número seqüencial de produção), quando em chapas ou plaqueta colada, soldada ou rebitada, destrutível quando de sua remoção, ou ainda por etiqueta autocolante e também destrutível no caso de tentativa de sua remoção, nos seguintes compartimentos e componentes. I - na coluna da porta dianteira lateral direita; II - no compartimento do motor; III - em 1 dos parabrisas e em um dos vidros traseiros, quando existentes; IV - em pelo menos 2 vidros de cada lado do veículo, quando existentes, excetuados os quebraventos. As identificações previstas nos incisos "III" e "IV" do parágrafo anterior serão gravadas de forma indelével, sem especificação de profundidade e, se adulterados, devem acusar sinais de alteração. 46 O 10° dígito do VIN (17 dígitos), previsto na NBR 3 nº 6066/80, será obrigatoriamente o da identificação do modelo do veículo, para os veículos produzidos ou importados a partir de 1º de janeiro de 1999 Art. 311 CP: Adulterar ou remarcar n° de chassi ou QQ sinal identificador do veículo automotor, de seu componente ou equipamento. Pena: reclusão, 3 a 6 anos - L. 9426/96 Significado da numeração: Conhecido como VIN (Vehicle Identification Number), o nº compõe-se de 17 dígitos, divididos em 3 seções: 1ª- WMI (World Manufacturers Identifier) - reservada à identificação do fabricante e seu país de origem - (03 dígitos). 2ª- VDS (Vehicle Descriptor Section) - fornece informações acerca das características gerais do veículo - (06 dígitos). 3ª- VIS (Vehicle Indicator Section) - é a seção que efetivamente distingue um veículo do outro - (08 dígitos). Podemos esquematizar a numeração do chassi da seguinte forma WMI VDS VIS (1º)(2º) (3º) (4º) (5º) (6º) (7º) (8º) (9º) (10º)(11º) (12º) (13º) (14º) (15º) (16º) (17º) Fabricante características ano nº seqüencial Não podem ser usadas as letras I, O e Q. 1º DÍGITO: Diz respeito à região geográfica de origem de fabricação. 47 1 – Estados Unidos L - Taiwan 2 – Canadá W- Alemanha 3 – México S - Inglaterra 4 – Estados Unidos Y - Suécia 6 – Austrália T – Rússia J - Japão 8 – Argentina V - França 9 - Brasil K - Coréia Z – Itália 2º e 3º DÍGITOS: No Brasil, coloca-se a letra B ou C (motos). NACIONAIS: BD – Fiat BF – Ford BG - Gen. Motors BM - Merc. Bens BW – VW BS - Scania BR – Toyota C3 - Honda BV – Volvo C6 - Yamaha 10º DÍGITO: Identifica a data da fabricação do veículo, gravada de acordo com uma tabela que alterna números e letras como se demonstra abaixo: B - 1981 L – 1990 X - 1999 C – 1982 M – 1991 Y - 2000 D – 1983 N – 1992 1 - 2001 E – 1984 P – 1993 2 - 2002 F – 1985 R – 1994 3 - 3003 G - 1986 S – 1995 4 - 2004 H - 1987 T – 1996 5 - 2005 J - 1988 V - 1997 6 - 2006 K - 1989 W - 1998 7 - 2005 Estas placas podem existir? 1) BMC- 1773, 2) ADE-1342, 3) NAB-7224 e ONP- 9372 48 UF SÉRIE/INICIAL SÉRIE/FINAL DATA INAUG. PR AAA 0001 BEZ 9999 20.02.90 MG GKJ 0001 HOK 9999 01.08.91 SP BFA 0001 GKI 9999 18.10.91 MA HOL 0001 HQE 9999 04.11.91 MS HQF 0001 HTW 9999 05.11.91 CE HTX 0001 HZA 9999 17.03.92 SE HZB 0001 IAP 9999 13.07.92 DF JDP 0001 JKR 9999 03.08.92 RS IAQ 0001 JDO 9999 22.09.92 BA JKS 0001 JSZ 9999 28.12.92 PA JTA 0001 JWE 9999 20.07.93 AM JWF 0001 JXY 9999 05.08.93 MT JXE 0001 KAU 9999 13.09.93 GO KAV 0001 KFC 9999 09.11.93 RJ KMF 0001 LVE 9999 21.03.94 PI LVF 0001 LWQ 9999 28.03.94 PE KFD 0001 KME 9999 29.03.94 PE KFD 0001 KME 9999 29.03.94 SC LWR 0001 MMM 9999 26.09.94 MMN 0001 MOW 9999 06.07.95 ES MOX 0001 MTZ 9999 01.02.96 AL MUA 0001 MVK 9999 10.06.96 TO MVL 0001 MXG 9999 25.03.97 RN MXH 0001 MZM 9999 10.11.97 AC MZN 0001 NAG 9999 13.04.98 RR NAH 0001 NBA 9999 08.06.98 RO NBB 0001 NEH 9999 18.06.98 AP NEI 0001 NFB 9999 28.09.98 PB 28.08.03 ACRESCENTAR AS LETRAS: O,P, e S 49 Identificação de documentos falsos: na fiscalização de veículos e condutores, Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou Permissão para Dirigir (PD), Certificado de Licenciamento Anual (CLA), Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) e outros documentos de trânsito. 02h/a 19. IDENTIFICAÇÃO DE CLA Papel de segurança; Luz roxa (Neon) Filigramas ficam prateado Filigramas- (azul, verde e amarelo) N° do Espelho + PL, Talho Doce, Palavra Brasil entre CONTRAN e DENATRAN; “American Bank Note”, “Banco Central”, “Thomaz de La Rue”, ”Casa da Moeda” Exercício; Data Licenciamento/ Prodesp/; RG e Nome do assinante; Brasão da República; Contas de Segurança - Renavam/1991, CNH e CIC 9º dígito. Chassi - ano, mês (vidro, placa ) Cópia autenticada CIC/CPF Distribuição por região ( 9 º DÍGITO ) 1 Brasília GO, MT, MS, TO 2 Pará AM, AP, AC, RO, RR 3 Ceará MA, PI 4 Pernambuco RN, PB, AL 5 Bahia SE 6 Minas Gerais 7 Rio de Janeiro ES 8 São Paulo 9 Paraná SC 0 Rio Grande do Sul Exs: 601462758-99 : CPF de São Paulo; 754342276- 43 : CPF de Minas Gerais 342753215- 32 : CPF da Bahia ou Sergipe 50 PL - placa codificada (canto superior esquerdo do CLA) A= 01; J= 10 S= 19 B= 02; K= 11 T= 20 C= 03; L= 12 U= 21 D= 04; M= 13 V= 22 E= 05; N= 14 W=23 F= 06; O= 15 X= 24 G= 07; P= 16 Y= 25 H= 08; Q= 17 Z= 26 I= 09; R= 18 Exemplos: ABC- 1342: PL- 0102031342-?; 51 CJL- 4277: PL- 0310124277-?; DSP- 5939: PL- 0419165939-?; CGB- 7330: PL- 0407027360-? (Falso) Cadastro do Veículo *** CADASTRO DE VEICULOS - PESQUISA DE USO EXCLUSIVO DO DETRAN *** STA[000000] USUARIO[0000000000] [01/03/2006]-[12:01:53] PLACA[CGB7330]MUNIC[07107]-[SAO PAULO ] RENAVAM[659755017] CHASSI[9BD178226T0062014 [ ]PR CH.REM[ ]IPVA[ [ ] MARCA[FIAT/PALIO EDX ]COR[VERDE ]MD[1996] FB[1996]CB[GASOLINA ] CATEG[PARTICULAR ]TIPO[AUTOMOVEL [ ]ESPEC[PASSAGEIRO ]CARR[ ] EIXOS[ ] CAP.PAS[005L] CAP.CAR[ ]POT[ 61CV]CIL[ ]RTB[ ] DES[ 2029]VIS[999]CON[ 2]DIG[ 777]EM CRV[10/09/1996[1A]LIC[ 1998[20/04/1999] BLQ FURTO[NADA CONSTA ] U.ALT[ ]USU[ ] BLQ GUINCHO[NADA CONSTA ]CAD[10/09/1996]USU[0449[ONL] RESTR[FALTA DE TRANSFERENCIA /BLOQUEIOS DIVERSOS . . . . . . . . . ] [ . . . . . . . . . . . . . . . ]CPF/ARR[ ] RESTR FIN/ARRE[BANCO PONTUAL SA [ [ [ ] DEBITOS[IPVA,MULTAS ]LIB.DIGITAL[NAO]DESBLQ[NADA CONSTA ] CERT PRONT[ [ ]DEST[ ]UF[ ] PROPR[ANTONIO RODRIGUES DA SILVA NETO ]TEL[ ] END[RUA LUIZ MARTIS [ 26[CASA [LAPA ]CEP[05060050] MUN[07107[ SAO PAULO ]RG[111309402]UF[SP]CPF[00003478197880] PROPRANT[ITAVEMA ITALIA VEICS E MAQS LTDA ] END[ [ [ [ ]CEP[ ] MUN[ [ ]RG[ ]UF[ ] [ ] PLACA ANTERIOR[ ] MUN[ ]-[ ] PESQUISA CONCLUIDA. EXECUTE NOVA TRANSACAO. . . . ]['] SENHA PRODESP COPOM (PARA CLA EXTRAVIADO): DUT9 0 n 5979524017, tecla Enter DUT9 1 n 5979524017, tecla Enter PRODESP DETRAN-SP [] [ USUARIO:0000000000] 12:17:39] *** CADASTRO DE CERTIFICADOS EMITIDOS *** 01/03/2006] PESQUISA DE D.U.A.L]EXTRAVIADO ] [ ] ]NUMERO:[5979524017] TIPO :[NOVO ] DO ESTADO DE :[SP - SAO PAULO ] SITUACAO ATUAL:[0 - EXTRAVIADO CADASTRADO EM :[04/10/2004[ ] ] MUNICIPIO DO EXTR/FURTO :[LEME COMUNICADO :[00141] DATA :[04/10/2004] ] 52 [PESQUISA CONCLUIDA. ENTRE COM OUTRA TRANSACAO............................]['] Crimes Art. 304 do CP “Uso de Documento Falso“ Fazer uso de documento falsificado ou alterado” Pena : a cominada a falsificação ou à alteração; Art. 299 do CP “Falsidade Ideológica“ Inserir, em documento público, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante. Pena: de 1 a 5 anos de reclusão; Art. 297 do CP “Falsificação de Documento Público” Pena: de 2 a 6 anos de reclusão CUIDADO: não cabe TC/PM 20. PESQUISA CNH/PPD [0000][ PRODESP RENACH ] DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN [01/03/2006] CARTEIRA NACIONAL DE HABILITACAO [18:39:16] PESQUISA DE CONDUTOR NOME :[ ] N. REGISTRO :[ ] Habilitação com foto N. RENACH :[209216158] PGU :[ ] Habilitação sem foto CPF :[ ] DOCUMENTO : TIPO :[ ] 1-CART. IDENT. NUMERO :[ 2-CART. PROF. 3-PASSAPORTE 4-RESERVISTA ESPELHO CNH :[ ] ] [[] PREENCHA UMA CHAVE PARA PESQUISA E TECLE ENTER...........................] ['] [PCON][ PRODESP RENACH ] CARTEIRA NACIONAL DE HABILITACAO] 01/03/2006] PESQUISA DE CONDUTOR ] 18:41:55] [ ] REGISTRO:00985750361]PGU:472373927]RENACH:209216158]ESPELHO:682582158] CAT. PRET.:B ]SIT. ATUAL:B ]1.HAB:13/11/1998]VAL. CNH:10/07/2008] ALUNO: ]USO FORM.:1 2 3 0 0 6 0 0 0 ] LOCAL:018] CFC A: ] CFC B:00012] NOME:MARCELA PALADINO ABILIO ] SEXO:F] DT.NASC:10/07/1980]NC:BRASILEIRO ]NT:07107 ]SAO PAULO ] END:AV OSWALDO ARANHA ]00038] ] BAIRRO:JD SAUDE ] CEP:04291-070] MUNIC:007107] SAO PAULO ] DOC.IDENT.:CART. IDENT][24216235 ]SSP ]SP] CPF:29497453850] PAI:ARY COELHO ABILIO ] MAE:ROSELY MARCIA PALADINO ABILIO ] ===> EMISSAO DA CNH: 06/07/2005 ] EX.MEDICO :16/10/2003] APTO P/ CATEG:B ] RESTR.MEDICAS: ] 53 AP/INAPTO TEMP.: ]NUM.CRED:01027]NUM.CRM:66732]REGIAO:SP ] EX.PSICO : ] LAUDO: ] RESULTADO: ] ] AP/INAPTO TEMP.: ]NUM.CRED: ]NUM.CRP: ]REGIAO: ] EX.TEORICO:17/09/1998] EX.PRAT.4ROD: 13/11/1998 ] COD.ENTID.: ] ] [[] PESQUISA CONCLUIDA - TECLE ENTER PARA OUTRA PESQUISA ....................] ['] 21. VEÍCULOS COM RESTRIÇÕES PENAIS, JUDICIAIS ou ADMINISTRATIVAS: Restrições administrativas e judiciais ao trânsito de veículos são restrições registradas no cadastro dos veículos pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados/DF, conforme circunstâncias estabelecidas pela legislação de trânsito, por determinação de ordem judicial, ou inseridas diretamente pelo Poder Judiciário. 21.1 VEÍCULOS COM RESTRIÇÕES PENAIS a) Roubo; Furto; Estelionato; e Apropriação Indébita. Sempre apresentá-los no DP da circunscrição (Indícios de Crime). Não há fiscalização de Trânsito. *** CADASTRO DE VEICULOS - PESQUISA DE USO EXCLUSIVO DO DETRAN *** STA[016595] USUARIO[0000000000] [20/03/2006]-[12:28:49] PLACA[DNK0549]MUNIC[06969]-[RIBEIRAO PRETO ] RENAVAM[841475903] CHASSI[9BD17146752521417 [ ]PR CH.REM[ ]IPVA[ [ ] MARCA[FIAT/PALIO FIRE ]COR[CINZA ]MD[2005] FB[2004]CB[GASOLINA ] CATEG[PARTICULAR ]TIPO[AUTOMOVEL [ ]ESPEC[PASSAGEIRO ]CARR[NAO APLIC ] EIXOS[ ] CAP.PAS[005L] CAP.CAR[ ]POT[ 65CV]CIL[1000CC]RTB[ ] DES[ 6982]VIS[158]CON[ 66]DIG[ 225]EM CRV[25/11/2004[1A]LIC[2004[25/11/2004] BLQ FURTO[QUEIXA DE ESTELIONATO/RECUPERADO ] U.ALT[ ]USU[ ] BLQ GUINCHO[VEICULO E DOCUMENTOS APREENDIDOS ]CAD[25/11/2004]USU[0925[ONL] RESTR[JUDICIAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ] [ . . . . . . . . . . . . . . . ]CPF/ARR[ ] RESTR FIN/ARRE[BANCO DIBENS SA [ [ [ ] DEBITOS[IPVA,MULTAS ]LIB.DIGITAL[SIM]DESBLQ[NADA CONSTA ] CERT PRONT[ [ ]DEST[ ]UF[ ] PROPR[MARCIA PAZELLI CARRACCIO ]TEL[ ] END[R BERNARDINO DE CAMPOS [ 71[APTO 103[HIGIENOPOLIS ]CEP[14015130] MUN[06969[ RIBEIRAO PRETO ]RG[001220118]UF[SP]CPF[00004110289874] PROPRANT[ATRI COMERCIAL LTDA ] END[ [ [ [ ]CEP[ ] MUN[ [ ]RG[ ]UF[ ] [ ] PLACA ANTERIOR[ ] MUN[ ]-[ ] PESQUISA CONCLUIDA. EXECUTE NOVA TRANSACAO. . . . ]['] b) Veículo bloqueado pela Corregedoria do Detran/SP: Caso de dublê, fraude no IPVA, fraude na transferência de propriedade, etc. Apresentação da ocorrência na DP da área. Caso não seja levantado o real motivo do bloqueio na DP, o veículo deverá ser fiscalizado à luz do CTB. *** CADASTRO DE VEICULOS - PESQUISA DE USO EXCLUSIVO DO DETRAN *** STA[016595] USUARIO[0000000000] [20/03/2006]-[12:25:37] PLACA[CLC4761]MUNIC[07107]-[SAO PAULO ] RENAVAM[685956199] CHASSI[9BD159547V9201717DB [ ]PR CH.REM[ ]IPVA[ [ ] MARCA[FIAT/TEMPRA HLX 16V ]COR[CINZA ]MD[1997] FB[1997]CB[GASOLINA ] CATEG[PARTICULAR ]TIPO[AUTOMOVEL [ ]ESPEC[PASSAGEIRO ]CARR[ ] EIXOS[ ] CAP.PAS[005L] CAP.CAR[ ]POT[127CV]CIL[ ]RTB[ ] DES[99999]VIS[611]CON[169]DIG[ 444]EM CRV[ [1A]LIC[ [ ] BLQ FURTO[NADA CONSTA ] U.ALT[22/03/2001]USU[0155] 54 BLQ GUINCHO[NADA CONSTA ]CAD[23/10/1997]USU[8355[ONL] RESTR[BLOQ.DETRAN-VEIC.DUBLÊ . . . . . . . . . . . . . . . ] [ . . . . . . . . . . . . . . . ]CPF/ARR[ ] RESTR FIN/ARRE[NADA CONSTA [ [ [ ] DEBITOS[IPVA,MULTAS ]LIB.DIGITAL[NAO]DESBLQ[NADA CONSTA ] CERT PRONT[ [ ]DEST[ ]UF[ ] PROPR[PROTOCOLO N 0070310 9 99 DUBLÊ PLACA ]TEL[ ] END[AV PEDRO ALVARES CABRAL [ 1301[ [IBIRAPUERA ]CEP[04097970] MUN[07107[ SAO PAULO ]RG[ ]UF[ ] [ ] PROPRANT[FIAT LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL ] END[R PORTAO PRETO [ 164[AP 12 [P S DOMINGOS ]CEP[05131120] MUN[07107[SAO PAULO ]RG[ ]UF[ ]CGC[61190658000106] PLACA ANTERIOR[CLC4761] MUN[07107]-[SAO PAULO ] PESQUISA CONCLUIDA. EXECUTE NOVA TRANSACAO. . . . ]['] 21.2 VEÍCULOS COM RESTRIÇÕES JUDICIAIS: a) Busca e Apreensão. Sempre apreender o veículo, conforme determinação judicial através de CRR, além da fiscalização à luz do CTB. Não precisa apresentar no DP. OBS.: Será verificado somente em um segunda Tela, pelo sistema Prodesp – Senha “PBLO” Ex.: (1º TELA) *** CADASTRO DE VEICULOS - PESQUISA DE USO EXCLUSIVO DO DETRAN *** STA[016595] USUARIO[0000000000] [20/03/2006]-[15:57:41] PLACA[BYD0370]MUNIC[07107]-[SAO PAULO ] RENAVAM[627124461] CHASSI[9BWZZZ30ZRP297760 [ ]PR CH.REM[ ]IPVA[ [ ] MARCA[VW/PARATI GL 1.8 ]COR[BRANCA ]MD[1995] FB[1994]CB[GASOLINA ] CATEG[PARTICULAR ]TIPO[AUTOMOVEL [ ]ESPEC[MISTO ]CARR[ ] EIXOS[ ] CAP.PAS[005L] CAP.CAR[000,5T]POT[ 95CV]CIL[ ]RTB[ ] DES[ 2619]VIS[999]CON[177]DIG[ 999]EM CRV[07/05/2003[1A]LIC[2003[07/05/2003] BLQ FURTO[NADA CONSTA ] U.ALT[07/05/2003]USU[0629] BLQ GUINCHO[VEIC. LIB/LEILOADO E DOC. APREENDIDOS ]CAD[24/11/1994]USU[0901[ONL] RESTR[JUDICIAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ] [ . . . . . . . . . . . . . . . ]CPF/ARR[ ] RESTR FIN/ARRE[BCO ITAU SA [ [ [ ] DEBITOS[IPVA,MULTAS ]LIB.DIGITAL[SIM]DESBLQ[NADA CONSTA ] CERT PRONT[ [ ]DEST[ ]UF[ ] PROPR[MARCO ROGERIO DE FREITAS ]TEL[ ] END[R ABDON BATISTA [ 37[C1 [P DAS PALMEIRAS]CEP[03694020] MUN[07107[ SAO PAULO ]RG[002214321]UF[SP]CPF[00001392124425] PROPRANT[SANTANDER NOROESTE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA ] END[R OLIVIA GUEDES PENTEADO [ 1473[ [SOCORRO ]CEP[04766001] MUN[07107[SAO PAULO ]RG[ ]UF[ ]CGC[00589171000106] PLACA ANTERIOR[BYD0370] MUN[07107]-[SAO PAULO ] PESQUISA CONCLUIDA. EXECUTE NOVA TRANSACAO. . . . ]['] (2º TELA) DETRAN-SP PRODESP CADASTRO DE VEICULOS PESQUISA DE BLOQUEIOS 20/03/2006 12:44:49 55 PLACA: BYD0370 MUNICIPIO: 07107 - SÃO PAULO PAG.:003 CHASSIS: 9BWZZZ30ZRP297760 PLACA BLOQ.: BYD0370 - 07107 BLOQUEIO ATIVO: JUDICIAL MUNICIPIO DO BLOQUEIO: SAO PAULO - PROT:00070797-2004 PROC:00000000000000016504-2003 OFIC: 00004223-2004AUTORIDADE: 2A VR CV S.M.PTA./SP USUARIO: 0000000000 INCLUSAO: 16/04/2004 HORA: 10:07:40 0000000000 2 16/04/2004 10:07:40 MOTIVO: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PESQ.DE BLOQ.CONCLUIDA - TECLE ENTER PARA OUTRA PESQUISA.............- b) Penhora, Reintegração de Posse, Execução a Título Extrajudicial, Arresto, etc. Fiscalizá - los apenas à luz do CTB. OBS.: Será verificado somente em uma segunda Tela, pelo sistema Prodesp – Senha “PBLO”. Ex.: (1º TELA) *** CADASTRO DE VEICULOS - PESQUISA DE USO EXCLUSIVO DO DETRAN *** STA[016595] USUARIO[PT00000047] [20/03/2006]-[12:34:15] PLACA[CHE7781]MUNIC[07107]-[SAO PAULO ] RENAVAM[666181829] CHASSI[9BD178226T0146662 [ ]PR CH.REM[ ]IPVA[ [ ] MARCA[FIAT/PALIO EDX ]COR[VERMELHA]MD[1997] FB[1996]CB[GASOLINA ] CATEG[PARTICULAR ]TIPO[AUTOMOVEL [ ]ESPEC[PASSAGEIRO ]CARR[ ] EIXOS[ ] CAP.PAS[005L] CAP.CAR[ ]POT[ 61CV]CIL[ ]RTB[ ] DES[ 3034]VIS[999]CON[116]DIG[ 777]EM CRV[26/12/1996[1A]LIC[1998[11/11/1998] BLQ FURTO[NADA CONSTA ] U.ALT[ ]USU[ ] BLQ GUINCHO[DOCUMENTO LIBERADO ]CAD[23/12/1996]USU[7029[ONL] RESTR[JUDICIAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ] [ . . . . . . . . . . . . . . . ]CPF/ARR[ ] RESTR FIN/ARRE[BCO ITAU SA [ [ [ ] DEBITOS[IPVA,MULTAS ]LIB.DIGITAL[NAO]DESBLQ[NADA CONSTA ] CERT PRONT[ [ ]DEST[ ]UF[ ] PROPR[RICARDO MIKAELIAN ]TEL[ ] END[R TENENTE CORONEL ANTUNES CHAV[ 11[ [SANTANA ]CEP[02017040] MUN[07107[ SAO PAULO ]RG[003802555]UF[SP]CPF[00065566360882] PROPRANT[TIRRENO VEICS LTDA ] END[ [ [ [ ]CEP[ ] MUN[ [ ]RG[ ]UF[ ] [ ] PLACA ANTERIOR[ ] MUN[ ]-[ ] PESQUISA CONCLUIDA. EXECUTE NOVA TRANSACAO. . . . ]['] (2º TELA) DETRAN-SP -PRODESP PLACA: CHE7781 CADASTRO DE VEICULOS PESQUISA DE BLOQUEIOS 20/03/2006 12:43:03- MUNICIPIO: 07107 - SAO PAULO PAG.:001 CHASSIS: 9BD178226T0146662 PLACA BLOQ.: CHE7781 - 07107 BLOQUEIO ATIVO: JUDICIAL MUNICIPIO DO BLOQUEIO:SAO PAULO - 56 PROT: 00095418-2003 PROC:00000000000000002183-1991 OFIC:88888888-8888AUTORIDADE: 30A VR TRABALHO SP/SP USUARIO: 0000000000 INCLUSAO: 11/06/2003 HORA: 11:53:30 000000000000 2 11/06/2003 11:53:30MOTIVO: PENHORA PESQUISA DE BLOQUEIO CONCLUIDA - TECLE ENTER P/OUTRA PESQUISA c) Restrições judiciais especiais, do tipo RENAJUD Sistema online de Restrição Judicial de Veículos – Renajud, conforme determinação legal do artigo 655, inciso II do Código de Processo Civil, regido pela Lei n. 11.382/2006, que trata do Processo de Execução. O sistema RENAJUD pode ser utilizado por juízes e servidores cadastrados dos Tribunais federais e estaduais de todo o país. O usuário é cadastrado no sistema e recebe uma senha. Com esta, ele pode consultar a base de dados, inserir ou retirar a restrição a um veículo. Ao digitar o CPF da pessoa física ou CNPJ da empresa, o magistrado pode saber se o devedor do processo, que está sob sua responsabilidade, possui algum veículo e obtém dados referentes a esses veículos. A partir daí, ele pode registrar, online, a penhora do veículo, ou impedir que ele circule, ou seja transferido para outro proprietário. As restrições são as seguintes: Transferência (impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM); Licenciamento (impede o registro da mudança da propriedade, como também um novo licenciamento do veículo no sistema RENAVAM); Registro de penhora (registra no sistema RENAVAM a penhora efetivada em processo judicial sobre o veículo e seus principais dados); Circulação - restrição total (impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM, como também impede a sua circulação e autoriza o seu recolhimento a depósito) – Em todos os casos, o policial militar deve fiscalizar normalmente o veículo, à luz do CTB e, somente na restrição à circulação, é que é obrigatória a remoção do veículo aos Pátios Estaduais (Marquês de São Vicente - veículo de duas ou três rodas - ou Sacomã - quatro ou mais rodas); 21.3 VEÍCULOS COM RESTRIÇÕES ADMINISTRATIVAS: 1) Mandado de Segurança Apenas indica que houve licenciamento sem quitação de débitos, conforme decisão judicial. Ex.: Cidade de Mauá/SP. 2) Dano de Grande Monta/Média Monta, Sinistrado,Leiloado como Sucata e Veículo Irrecuperável: Se o veículo já estiver reparado (Sinistrado/ Dano de Média Monta), deverá ser liberado. Caso negativo, deverá ser autuado (vide inc. VIII do art. 230) e ter o CLA recolhido (vide § 2º do art. 270). 3) Falta de Transferência/ Comunicação de Venda: Trata-se apenas de restrição administrativa (e não judicial) por falta de transferência. Caberá autuação (vide art. 233) e recolhimento do CLA (art. 270, § 2º). Segue abaixo outras espécies de Restrição Administrativa de Contrato de Financiamento previstos na Resolução CONTRAN 320/09: I) alienação fiduciária; II) de arrendamento mercantil; III) de compra e venda com reserva de domínio celebrado; IV) de penhor celebrado; VII) documento apreendido; baixa permanente; e XII) óbito pelo INSS. Em todos os casos, o policial militar deverá fiscalizar normalmente o veículo, à luz do CTB. 57 Exercícios de confecção do Auto de Infração de Trânsito Municipal (AIT), do Auto de Infração Estadual (AI) e do Comprovante de Recolhimento e Remoção (CRR). 3h/a 22) - Novo AIT (Auto de Infração de Trânsito, competência do Estado, a ser confeccionado nas vias urbanas, por força da Resolução 66/98, do Contran) e CRR (Comprovante de Recolhimento ou Remoção): 58 OUTROS ENQUADRAMENTOS CÓDIGO 50531 50532 50533 50534 50610 50881 50882 50960 51180 51341 51342 51420 51770 52151 52152 52741 52742 52743 58350 66101 66610 66700 67002 67262 67263 67420 67691 67692 67693 69710 DESCRIÇÃO Dirigir veículo sem usar lentes corretoras de visão. Dirigir veículo sem usar aparelho auxiliar de audição. Dirigir veículo sem usar aparelho auxiliar de prótese física. Dirigir veículo sem as adaptações impostas na concessão/renovação da licença para conduzir Entregar veículo a pessoa sem CNH ou Permissão para Dirigir Entregar veículo a pessoa com CNH de categoria diferente da do veículo. Entregar veículo a pessoa com PPD de categoria diferente da do veículo. Entregar veículo a pessoa com CNH vencida há mais de 30 dias. Permitir posse/condução do veículo a pessoa sem CNH/PPD. Permitir posse/condução do veículo a pessoa com CNH de categoria diferente da do veículo. Permitir posse/condução do veículo a pessoa com PPD de categoria diferente da do veículo. Permitir posse/condução do veículo a pessoa com CNH vencida há mais de 30 dias. Confiar/entregar o veículo a pessoa com estado físico/psíquico sem condições de dirigir com segurança. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública. Dirigir ameaçando os demais veículos. Utilizar-se do veíc. para demonstrar ou exibir manobra perigosa. Utilizar-se do veíc. para demonstrar ou exibir arrancada brusca.. Utilizar-se do veíc. para demonstrar ou exibir derrapagem ou frenagem. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes. Conduzir o veículo com a cor alterada. Conduzir o veículo com equipamento ou acessório proibido. Conduzir o veículo com equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados. Conduzir o veículo com os vidros parcialmente cobertos por película, painéis ou pintura. Conduzir o veículo reprovado na avaliação de inspeção de segurança. Conduzir o veículo reprovado na avaliação de emissão de poluentes e ruído. Conduzir o veículo sem portar a autorização para condução de escolares. Conduzir o veículo com defeito no sistema de iluminação. Conduzir o veículo com defeito no sistema de sinalização. Conduzir o veículo com lâmpadas queimadas. Recusar-se a entregar CNH/CLA e outros documentos exigidos por lei. 59 INSTRUÇÕES PARA CANCELAMENTO E PARA REMESSA DO AIT O AIT DEVE SER PREENCHIDO CORRETAMENTE, DE FORMA LEGÍVEL E SEM RASURAS. CASO OCORRA QUALQUER DAS HIPÓTESES ACIMA, O AIT DEVERÁ SER CANCELADO, SENDO REALIZADA SUA SUBSTITUIÇÃO, CONFORME PROCEDIMENTO ABAIXO: A) O AIT CANCELADO DEVERÁ CONTER, NO MÍNIMO, A PLACA DO VEÍCULO, A DATA DA INFRAÇÃO E A IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE DE TRÂNSITO; B) NO AIT CANCELADO DEVERÃO SER FEITAS DUAS TARJAS PARARELAS, QUE CORTEM DIAGONALMENTE O AUTO, SENDO LANÇADA A PALAVRA “CANCELADO” ENTRE AMBAS, EM LETRAS MAIÚSCULAS (VEJA FIGURA 01); C) CONSTAR, LOGO ABAIXO DAS TARJAS, OS SEGUINTES DADOS: 1 – “ERRO NO CAMPO ...........” – LANÇAR O Nº DO CAMPO QUE CONTÉM O ERRO (VEJA FIGURA 01); 2 – “SUBSTITUÍDO PELO AIT Nº .........” – LANÇAR O Nº DO AIT SUBSTITUTO (VEJA FIGURA 01); D) PREENCHER CORRETAMENTE O NOVO AIT, SE POSSÍVEL, UTILIZANDO O DE NÚMERO IMEDIATAMENTE POSTERIOR, CONSTANDO NO CAMPO OBSERVAÇÕES: “SUBSTITUI O AIT Nº ........” (VEJA FIGURA 02). O AIT DEVERÁ SER ENCAMINHADO À AUTORIDADE DE TRÂNSITO NO PRAZO MÁXIMO DE 4 (QUATRO) DIAS, CONTADOS DA DATA DA INFRAÇÃO. O AIT CANCELADO DEVERÁ SER ENCAMINHADO JUNTAMENTE COM O AIT SUBSTITUTO. FIGURA 01 FIGURA 02 60 SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO Comprovante de Recolhimento e de Remoção – CRR Nº Série DE CNH/PPD DE VEÍCULO DE _____________________ 1. DADOS DO VEÍCULO 1.1 PLACA 1.2 MARCA 1.3 MODELO 1.4 Nº DO CHASSI 1.5 Nº DO MOTOR 2. DADOS DA INFRAÇÃO 2.1 DATA 2.2 HORÁRIO 2.3 LOCAL DA INFRAÇÃO 2.4 MUNICÍPIO DA INFRAÇÃO 2.5 MOTIVO(S) DETERMINANTE(S) DO RECOLHIMENTO OU DA REMOÇÃO 2.6 CÓD. ENQUADRAMENTO 2.7 REGISTRO DE OCORRÊNCIA (Nº DO BO/PC OU DO BO/PM) 2.8 INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES 3. DADOS DO PROPRIETÁRIO E DO CONDUTOR 3.1 NOME DO PROPRIETÁRIO 3.2 RG, CNPJ OU CNH/PPD DO PROPRIETÁRIO 3.3 NOME DO CONDUTOR 3.4 RG OU CPF DO CONDUTOR 3.5 UF 3.6 Nº DA CNH/PPD (REGISTRO) DO CONDUTOR 3.7 ENDEREÇO DO CONDUTOR 3.9 Nº DO ESPELHO DO CLA OU DA CNH/PPD 3.8 TELEFONE DO CONDUTOR 3.10 ESPELHO CLA OU DA CNH/PPD CONSULTADO? ( ) SIM ( 3.11 INFORMAÇÃO OBTIDA ) NÃO 4. INVENTÁRIO E AVARIAS 4.1 LISTAR OS EQUIPAMENTOS/ACESSÓRIOS E O ESTADO GERAL DO VEÍCULO (PREENCHER SOMENTE PARA VEÍCULO REMOVIDO) ESTE COMPROVANTE NÃO SUBSTITUI O CLA OU A CNH/PPD. NÃO VÁLIDO COMO DOCUMENTO PARA TRÂNSITO DE CLA 61 INSTRUÇÕES PARA LIBERAÇÃO DE CLA E DE VEÍCULO Este documento é o comprovante que seu veículo ou CLA se encontra à disposição da Autoridade de Trânsito. ELE É FUNDAMENTAL PARA A RESTITUIÇÃO DO SEU BEM. LIBERAÇÃO DE CLA: A liberação do CLA será feita ao proprietário do veículo, ao condutor (indicado no CRR) ou ao seu representante legal, mediante a apresentação do RG (ou documento de identidade equivalente) e do CRR original; O representante legal deverá juntar procuração com firma reconhecida; Tratando-se de veículo pertencente à pessoa jurídica, o requerente deverá juntar cópia autenticada do contrato social ou documento equivalente, ou cópia simples, em caso de apresentação do documento original; Caso o CRR tenha sido extraviado, o requerente deverá juntar declaração (simples) referente ao fato, subscrita pelo proprietário do veículo, condutor (indicado no CRR) ou seu representante legal; Caso o CLA tenha sido recolhido exclusivamente por falta de licenciamento, é dispensado o comparecimento do interessado ao Detran/Ciretran, pois o documento vencido será fragmentado; Nos casos de CLA recolhido em razão de irregularidade(s) apresentada(s) no veículo (falta ou defeito de equipamento obrigatório, pneus lisos etc.), a restituição se dará somente após sua apresentação para revistoria, com todas as irregularidades devidamente sanadas; Em sendo aprovado na revistoria, o veículo receberá o respectivo laudo, que terá a validade de 30 dias; Independentemente da espécie do veículo, o requerente deverá apresentar o comprovante de pagamento da taxa de revistoria, sob o código de receita estadual 403-0 (consultar o valor para o período no www.detran.sp.gov.br); No caso de veículo furtado ou roubado, não se exigirá o pagamento dos débitos de multas e IPVA, referentes ao período em que o veículo não esteve na posse do proprietário. Para tanto, o requerente deverá juntar cópia do Boletim de Ocorrência, que comprove tal fato; No caso de veículo sinistrado, com perda total, o requerente deverá juntar, além da cópia do comprovante de quitação dos débitos eventualmente existentes, declaração da Seguradora ou Laudo de entidade credenciada, que comprove a perda total do veículo; A documentação acima deverá ser apresentada na DET, Setor de Liberação da Diretoria de Fiscalização de Condutores e Veículos. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO: A liberação do veículo será feita ao proprietário, ou ao seu representante legal, mediante a apresentação do RG (ou documento de identidade equivalente) e do CRR original; O representante legal deverá juntar procuração (com firma reconhecida por autenticidade em Cartório na Capital); Tratando-se de veículo pertencente à pessoa jurídica, o requerente deverá juntar cópia autenticada do contrato social ou documento equivalente, ou cópia simples, caso de apresentação do documento original; Caso o CRR tenha sido extraviado, o requerente deverá juntar declaração (simples) referente ao fato, subscrita pelo proprietário do veículo ou representante legal, cuja assinatura deverá coincidir com aquela constante do documento de identidade apresentado; O requerente deverá dirigir-se ao Detran/Ciretran, onde serão calculados os débitos relativos à estadia e ao guinchamento do veículo, se houver; Feito isso, o requerente deverá dirigir-se à agência bancária, para efetuar o pagamento dos débitos acima, bem como dos demais existentes no prontuário do veículo; Munido de cópia (e do original) do comprovante de quitação de todos os débitos, o requerente deverá retornar ao Detran/Ciretran, para obter o memorando de liberação do veículo; Nos casos de veículo (removido) em processo de transferência de propriedade, para que haja a sua liberação ou do seu CLA, o requerente deverá apresentar o original e cópia simples do CRV (frente e verso), do comprovante de pagamento da taxa de transferência de propriedade do veículo e do processo de transferência (planilha RENAVAN). POSTOS DE ATENDIMENTO DO DETRAN NA CAPITAL O interessado deverá se dirigir ao Posto de Atendimento – PA, de acordo com a região da Capital onde ocorreu a fiscalização do veículo. PA – ARMÊNIA PA – INTERLAGOS PA – ARICANDUVA Avenida do Estado, n. 900 – Armênia Avenida Interlagos, n. 2255 – Interlagos Avenida Aricanduva, n. 5555 - Aricanduva REVISTORIA DE VEÍCULO NA CAPITAL MOTOCICLETAS/CICLOMOTORES/MOTONETAS/TRICICLOS/QUADRICICLOS: Pátio Marquês de São Vicente – Avenida Nicolas Bôer, n. 260 – Parque Industrial Tomas Edson/Barra Funda AUTOMÓVEIS/CAMINHÕES/ÔNIBUS/UTILITÁRIOS: Rua Tocantínia, n. 149 – Sacomã NÃO É NECESSÁRIO PRÉ-AGENDAMENTO QUALQUER PESSOA, DEVIDAMENTE HABILITADA, PODERÁ CONDUZIR O VEÍCULO PARA A REALIZAÇÃO DA REVISTORIA HORÁRIO DE ATENDIMENTO: SEGUNDA A SEXTA-FEIRA, DAS 08H00 ÀS 17H00. MAIORES INFORMAÇÕES – DISQUE DETRAN/SP CAPITAL E MUNICÍPIOS COM DDD 11: 3322-3333 POSTO DE ATENDIMENTO DA CIRETRAN DO MUNICÍPIO DE _____________________________________________________ ENDEREÇO: __________________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________TELEFONE:___________________ A liberação de veículo ocorrerá no município de sua remoção, e a liberação de CLA, no município de seu registro. MAIORES INFORMAÇÕES – DISQUE DETRAN CIDADES DO INTERIOR E LITORAL: 0300-101-3333 62 INFRAÇÕES PASSÍVEIS DE APREENSÃO DO VEÍCULO Art.162, I Art.162, II Art.162, III Art. 163 Art. 164 Art. 173 Art. 175 Art. 210 Art. 229 Art. 230, I Art. 230, III Art. 230, IV Art. 230, V Art. 230, VI Art. 234 Art. 238 Art. 239 RECOLHIMENTO DE CLA E REMOÇÃO DE VEÍCULO INFRAÇÕES DE COMPETÊNCIA ESTADUAL Dirigir veículo sem possuir CNH ou Permissão para Dirigir. Dirigir veículo com CNH ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir. Dirigir veículo com CNH ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas nos incisos do artigo 162. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do artigo 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via. Disputar corrida por espírito de emulação. Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruídos que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo Contran. Conduzir o veículo com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado. Conduzir o veículo com o dispositivo antirradar. Conduzir o veículo sem qualquer uma das placas de identificação. Conduzir o veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado. Conduzir o veículo com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade. Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade. Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da autoridade competente ou de seus agentes. RECOLHIMENTO DE CLA E REMOÇÃO DE VEÍCULO INFRAÇÕES DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL – SOMENTE EM CASOS DE CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO Art. 174 Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via. Art. 230, II Conduzir o veículo transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo Contran. Art.231, VI Transitar com o veículo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida. Art. 253 Bloquear a via com veículo. 63 HIPÓTESES DE RECOLHIMENTO DE CNH, PPD OU ACC O recolhimento da CNH/PPD/ACC somente poderá ser feito por suspeita de inautenticidade (caso o recolhimento não seja realizado pela Polícia Judiciária), por estar vencida há mais de 30 dias (conforme Deliberação Cetran nº 199/2000) ou em decorrência da infração de dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância psicoativa que determine a dependência (artigo 165 do CTB e Resolução Contran nº 432/13). MOTOFRETE – REGRAS: Considerando a vigência da Lei nº 12.009/2009 – que regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros (mototaxistas) e cargas (motofretista) –, além dos atos normativos exarados pelo Conselho Nacional de Trânsito, apresentamos o fluxograma abaixo, para melhor elucidação dos requisitos obrigatórios a serem observados pelos motociclistas profissionais (motofretistas): Fonte: www.denatran.gov.br 64 Revisão dos assuntos da matéria. 1h/a 23. BIBLIOGRAFIA: Decreto-Lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1940, institui o Código Penal, e suas alterações; Lei Federal nº 5.970, de 11 de dezembro de 1973; exclui da aplicação do disposto nos artigos 6º, inciso i, 64 e 169, do Código de Processo Penal, os casos de acidente de trânsito, e, dá outras providências; Constituição da República Federativa do Brasil, de 05OUT88. Lei Federal nº 8176, de 08 de fevereiro de 1991, define crimes contra a ordem econômica e cria o sistema de estoques de combustíveis; Lei Federal nº 9099, de 26 de setembro de 1995, dispõe sobre os juizados especiais cíveis e criminais e dá outras providências; Manual de Policiamento de Trânsito Urbano (M-2-PM), publicado no Bol G nº 087/04; De Araújo, 1º Ten PM Julyver Modesto, Código de Trânsito Brasileiro Anotado, Editora Letras Jurídicas, 2009; 4ª Edição; Diretriz nº PM3-001/02/07, de 26JUL07; dispõe sobre o Programa de Policiamento de Trânsito (PPT); Manual de Procedimentos para a Fiscalização de Trânsito pelas OPM Territoriais (M-22-PM – 2ª edição), publicado no anexo ao Bol G nº 239, de 21 de dezembro de 2011. Lei 12.760/12, de 20 de Dezembro de 2012 Resoluções do Contran, disponível em http://www.denatran.gov.br/resolucoes.htm Portarias do Detran/SP, disponível em http://www.detran.sp.gov.br/legis/legislacao.asp