Portaria nº 280/2011

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Portaria nº 280/2011
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Paraíba, 576 – Funcionários – Fone: 3269-2000 – C. Postal 704 – CEP 30.130-140 – Belo Horizonte/MG – e-mail: [email protected]
PORTARIA DG Nº. 280, de 8 de julho de 2011
Regulamenta o recadastramento anual de pensionistas do IPSM.
O Diretor-Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas
Gerais - IPSM, tendo em vista o disposto no artigo 10-B da Lei nº 10.366, de 28 de dezembro
de 1990, e no uso da atribuição que lhe confere o artigo 7º, inciso I, do Decreto Nº 43.581, de
11/09/03, e considerando:
I - a imposição legal e regulamentar de atualização cadastral permanente dos beneficiários que recebem pensões à conta dos recursos do Instituto,
II - a necessidade de aperfeiçoamento dos mecanismos de controle de pensões,
III - a dificuldade, de alguns pensionistas, de locomoção ou de acesso a cartórios de registro civil localizados em cidade diversa daquela em que residem,
RESOLVE:
Art. 1º É obrigatório o recadastramento anual de pensionistas, mediante a apresentação
de:
I - original da certidão de casamento ou nascimento, com data de expedição recente
(máximo 90 dias);
II - declaração, no caso de ex-cônjuge ou ex-companheiro, de que não vive em regime
de companheirismo ou união estável, nos termos do Anexo “A”;
III - declaração, no caso de filha maior de vinte e um anos de idade, cujo direito tenha sido adquirido sob a égide de legislação anterior, de estado civil e de dependência econômica,
nos termos dos anexos “B” ou “C”, conforme a data de falecimento do instituidor da pensão.
§ 1º Será feito no mês do respectivo aniversário o recadastramento dos pensionistas:
a) maiores de dezoito anos;
b) sob tutela ou curatela;
c) menores de dezoito anos, cujo representante legal não seja pensionista.
§ 2º Os documentos relativos aos pensionistas menores de dezoito anos serão apresentados juntamente com os do pensionista titular, no mês do aniversário deste.
§ 3º Os tutores e curadores de pensionistas deverão apresentar, quando do recadastramento, cópia do termo de tutela ou curatela, expedido pelo Juízo que a deferiu, bem como a
sua averbação na certidão de nascimento ou casamento.
§ 4º - É permitido, no caso de pensionistas com idade igual ou superior a sessenta anos
ou que demonstrem incapacidade de locomoção, que tenham recadastramento feito por membro da família ou pessoa de confiança.
Art. 2º Caberá à Divisão de Previdência comunicar ao pensionista, no mês que anteceder seu aniversário, o prazo para apresentação dos documentos.
Art. 3º Excepcionalmente, as certidões de casamento e nascimento exigidas para o recadastramento poderão ser substituídas por declaração prestada por Oficial da Polícia Militar PMMG ou do Corpo de Bombeiros Militar - CBMMG que não tenha impedimento legal, conforme modelo do anexo “D”.
§ 1º - A declaração será acompanhada, para conferência, de fotocópia do documento de
identidade do declarante.
§ 2º Não serão aceitas declarações de oficiais cujo vencimento ou provento não comporte eventual desconto decorrente da responsabilidade assumida em razão da declaração
prevista neste artigo.
§ 3º Fica limitado a duas o número de declarações a serem fornecidas por um mesmo
oficial, no decurso de um ano.
Art.4º O recadastramento será feito:
I - junto à Divisão de Previdência do IPSM, através de comparecimento pessoal do pensionista titular ou de seu representante legal, devidamente identificado, munido da documentação a que se refere o art. 1º; ou
II - através de encaminhamento da documentação via correio, com Aviso de Recebimento - AR, postada com antecedência suficiente para seu recebimento dentro do período estabelecido.
Art. 5º Caberá à Divisão de Previdência:
I - receber, examinar e arquivar a documentação relativa ao cadastramento;
II - notificar - diretamente via correios, com Aviso de Recebimento-AR e por edital publicado no “Minas Gerais” - os pensionistas que no período e termos desta Portaria, não se tenham recadastrado, assentando-lhes prazo de sessenta dias para regularização de seu cadastro, sob pena de retenção do benefício, até que seja a situação regularizada.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revoga-se a Portaria DG nº. 004/99, de 09 de fevereiro de 1999.
Belo Horizonte, 8 de julho de 2011.
Eduardo Mendes de Sousa, Cel PM QOR
Diretor-Geral
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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Anexo "A" à Portaria DG Nº 280/11
(Art. 1º, II, da Portaria nº 280/11)
RECADASTRAMENTO DE CÔNJUGE OU COMPANHEIRO(A)
DECLARAÇÃO
______________________________________________________________________,
(nome do(a) pensionista)
beneficiário(a) de pensão legada pelo(a) _____________________ ______________________
(posto ou graduação)
(nome do ex-segurado)
___________________________________________________________________________,
DECLARA, sob as penas da lei, para fim de recadastramento junto ao IPSM, com vistas
à continuidade de recebimento do benefício, que não vive em regime de companheirismo ou
união estável.
Por ser verdade, firma a presente Declaração.
Anexa:
Certidão de registro civil do(a) declarante, com data de emissão recente (no máximo há
noventa dias.)
_________________________________________, ___/___/ _____
(Localidade)
(Data)
________________________________________________________
(Assinatura do(a) pensionista)
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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Anexo "B" à Portaria DG Nº 280/11
(Art. 1º, III, da Portaria nº 280/11)
RECADASTRAMENTO DE FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS
DECLARAÇÃO
(Modelo relativo a pensionistas de segurados falecidos entre 6/3/80 e 1/10/82)
______________________________________________________________________,
(nome da pensionista)
beneficiária, na condição de filha solteira maior de 21 (vinte e um) anos, de pensão legada pelo(a) __________________________, ____________________________________________
(posto ou graduação)
(nome do ex-segurado)
___________________________________________________________________________,
DECLARA, sob as penas da lei, para fim de recadastramento junto ao IPSM, com vistas
à continuidade de recebimento do benefício, que:
Não vive em regime de companheirismo ou união estável
Não ocupa cargo ou emprego público em órgão da Administração Direta ou Indireta da
União, de Estado ou de Município.
OBSERVAÇÕES: (preencher apenas se a declarante não satisfizer uma das condições acima)
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
Anexa:
Certidão de nascimento da declarante, com data de emissão recente (no máximo há noventa dias).
_________________________________________, ___/___/ _____
(Localidade)
(Data)
____________________________________________
(Assinatura da pensionista)
Anexo "B"
(Verso)
INFORMAÇÃO
(preenchimento a cargo do IPSM)
O segurado faleceu em ____/___/___, período no qual a concessão de pensão previdenciária era regida pela Lei nº 7.290, de 04/07/1978, regulamentada pelo Decreto nº 20.437,
de 05/03/1980.
DISPOSIÇÃO REGULADORA DA
DISPOSIÇÃO REGULADORA DA
CONCESSÃO DE PENSÃO
PERDA DA CONDIÇÃO DE PENSIONISTA
LEI Nº 7.290, de 04/07/1978:
LEI Nº 7.290, de 04/07/1978
Art. 9º O Poder Executivo regulamentaArt. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, ficando autorizado a estabelecer:
rá esta Lei, ficando autorizado a estabelecer:
I - ...
I - ...
III - o regime previdencial e o plano de
III - o regime previdencial e o plano de
benefícios;
benefícios;
IV - ...
IV - ...
DECRETO Nº 20.437, de 5 de março de 1980:
DECRETO Nº 20.437, de 5 de março de 1980:
Art. 7º Perderá o direito à prestação o
cônjuge que tenha abandonado o lar conjugal,
Art. 5º Considera-se dependente do se- sem justa causa, ou o que tenha perdido o
direito a alimento, reconhecidas essas situagurado, para os efeitos deste Regulamento:
I - a esposa; o marido inválido, a com- ções por sentença transitada em julgado.
panheira mantida há mais de cinco (5) anos; o
Art. 20. A quota de pensão extinguir-sefilho de qualquer condição, menor de dezoito á:
(18) anos ou inválido e a filha, de qualquer
I - por morte do pensionista;
II - pelo casamento de pensionista do
condição, solteira, que não ocupe cargo ou
emprego público em órgão da Administração sexo feminino;
Direta ou Indireta da União, de Estado e de
III - para a filha, de qualquer condição,
Município;
solteira, quando vier a ocupar cargo ou emII - a pessoa designada que, se do sexo prego público em órgão da Administração Dimasculino, só poderá ser menor de dezoito reta ou Indireta da União, de Estado e de Mu(18) anos, maior de sessenta (60) anos, ou nicípio;
III - para a irmã quando, não sendo inváinválida;
lida, completar 21 (vinte e um) anos de idade;
III - a mãe;
IV - o pai inválido;
IV - para o filho ou irmão quando, não
V - o irmão, de qualquer condição, me- sendo inválido, completar dezoito (18) anos;
nor de dezoito (18) anos ou inválido; a irmã
V - para a pessoa do sexo masculino
solteira, de qualquer condição, menor de vinte designada na forma do inciso II do artigo 5º,
quando completar dezoito (18) anos de idade;
e um (21) anos ou inválida.
VI - para o pensionista inválido, se cessar a invalidez.
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(identificação do funcionário responsável)
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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Anexo "C" à Portaria DG Nº 280/11
(Art. 1º, III, da Portaria nº 280/11)
RECADASTRAMENTO DE FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS
DECLARAÇÃO
(Modelo relativo a pensionistas de segurados falecidos entre 2/10/82 e 29/9/84)
______________________________________________________________________,
(nome da pensionista)
beneficiária, na condição de filha solteira maior de 21 (vinte e um) anos, de pensão legada pelo(a) __________________________, ____________________________________________
(posto ou graduação)
(nome do ex-segurado)
___________________________________________________________________________,
DECLARA, sob as penas da lei, para fim de recadastramento junto ao IPSM, com vistas
à continuidade de recebimento do benefício, que:
Não vive em regime de companheirismo ou união estável
Não exerce atividade remunerada nem possui rendimento próprio.
OBSERVAÇÕES: (preencher apenas se a declarante não satisfizer uma das condições acima)
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Anexa:
Certidão de nascimento da declarante, com data de emissão recente (no máximo há noventa dias).
_________________________________________, ___/___/ _____
(Localidade)
(Data)
________________________________________________________
(Assinatura da pensionista)
Anexo "C"
(Verso)
Informação
(preenchimento a cargo do IPSM)
O segurado faleceu em ____/___/___, período no qual a concessão de pensão previdenciária era regida pela Lei nº 8.284, de 1º/10/1982.
DISPOSIÇÃO REGULADORA DA
CONCESSÃO DE PENSÃO
LEI Nº 8.284, de 1º de outubro de 1982:
Art. 11. Consideram-se dependentes do
segurado, para fins de prestação previdenciária:
Classe I - a esposa, o marido inválido, a
companheira com quem venha convivendo
por mais de 5 (cinco) anos; o filho e o enteado, solteiros, menores de 18 (dezoito) anos ou
inválidos; a filha e a enteada, solteiras, sem
atividade remunerada ou rendimentos próprios; o menor de 18 (dezoito) anos que, por
determinação legal, se encontre sob sua
guarda ou tutela e não possua recursos suficientes para o próprio sustento e educação;
Classe II - o pai inválido e a mãe.
Classe III - o irmão solteiro, menor de 18
(dezoito) anos ou inválido e a irmã solteira,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida,
sem atividade remunerada ou rendimentos
próprios.
DISPOSIÇÃO REGULADORA DA
PERDA DA CONDIÇÃO DE PENSIONISTA
LEI Nº 8.284, de 1º de outubro de 1982:
Art. 15. Perderá a condição de dependente para fins de prestação previdenciária:
I - o cônjuge culpado ou o que renunciar
ou dispensar alimentos em processo judicial,
com sentença transitada em julgado;
II - a companheira que deixar de conviver com o segurado, e que dele não receber
prestação alimentícia;
III - o inválido que recuperar sua capacidade física ou mental;
IV - o menor, quando cessar a determinação legal de guarda ou tutela, em relação
ao segurado;
V - o dependente do sexo feminino que
se casar.
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(identificação do funcionário responsável)
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Paraíba, 576 – Funcionários – Fone: 3269-2000 – C. Postal 704 – CEP 30.130-140 – Belo Horizonte/MG – e-mail: [email protected]
Anexo "D" à Portaria DG Nº 280/11
(Art 3º da Portaria nº 280/11)
DECLARAÇÃO DE VIDA E RESIDÊNCIA
Eu ________________________________________________________, nº ________,
posto __________________, residente na cidade de ________________________________,
DECLARO, de conhecimento próprio, perante o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais, sob as penas impostas no artigo 299 do Código Penal Brasileiro, que o/a Sr(ª) _____________________________________________________________,
viúvo(a)
companheira(o)
filho(a)
do
nº
____________
posto/graduação
_________ nome ____________________________________________________________,
residente na Av / Rua _________________________________________________________,
nº ____________________, bairro ______________________________________, cidade de
_____________________________________________, Estado de ____________________,
CEP _______________, não contraiu novas núpcias nem vive em regime de companheirismo
ou união estável, preenchendo os requisitos legais para usufruir dos benefícios previdenciários
e de assistência à saúde do IPSM, estabelecidos em leis e normas reguladoras vigentes; no
caso de filha solteira maior de 21 anos, que não exerce atividade remunerada nem possui rendimentos próprios.
DECLARO ainda que os dependentes abaixo:
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
são solteiros e não vivem em regime de companheirismo.
ASSUMO pessoal responsabilidade, inclusive pecuniária, pela declaração acima, e autorizo o IPSM a promover, junto à respectiva unidade pagadora, desconto, em meu contracheque, de eventuais prejuízos decorrentes de alterações não notificadas ao IPSM, relacionadas a
qualquer situação atestada no presente documento.
____________________________________________________________________
Assinatura
OBS: Acompanha esta declaração, necessariamente, fotocópia do documento de identidade do declarante, contendo sua assinatura, conforme disposto no Art. 3º, § 1º, da Portaria DG nº 280/11.