Artigo - A importância do reconhecimento de firma nos documentos

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Artigo - A importância do reconhecimento de firma nos documentos
Artigo - A importância do reconhecimento de firma nos documentos particulares - Por
Rodrigo Werlang
Por Rodrigo Werlang Isolan: Tabelião Substituto
O reconhecimento de firma é ato pessoal e de competência exclusiva do Tabelião
de Notas, delegada através do art. 7º, IV, da Lei 8935/94.
Segundo a Consolidação Normativa Notarial e Registral do Rio Grande do Sul, o
reconhecimento de firma é - a declaração de autoria de assinatura em documento.
Conceituando é um ato realizado por notario através de sua fé pública, geradora da
presunção de veracidade, atestando que a assinatura aposta em documento
particular é autentica, ou seja, foi feita em sua presença pela parte por ele
identificada ou, atestando que a assinatura aposta é semelhante com a contida no
cartão de assinatura do firmatário, quando este não está em sua presença.
Contudo, o reconhecimento de firma não se limita à assinatura da parte, mas à
análise da sua identidade e capacidade, além da análise da ausência de ilegalidade
no documento submetido ao crivo do notário.
Nesta senda, a Consolidação Normativa Notarial e Registral do Estado do Rio
Grande do Sul, em seu artigo 585, expressamente diz que os Tabeliães somente
poderão reconhecer firma em atos conforme a lei, o direito e a justiça.
Desta feita, o reconhecimento de firma confere ao documento valor que não tinha
antes, em razão da prévia observação de seu conteúdo pelo Tabelião.
Assim, já se vislumbra uma maior segurança para as partes quando um documento
tem as firmas reconhecidas.
Corroborando com esta maior garantia estão as cautelas tomadas no
reconhecimento de firma de pessoa com deficiência visual, onde o Tabelião se
certifica que a pessoa é capaz, alfabetizada e sabe o que está assinando.
Não está aqui se dizendo que o documento particular com firmas reconhecidas gera
a segurança jurídica esperada pelas partes, mas que garante a presunção de
veracidade quanto à assinatura aposta, a identidade dos firmatários e a ausência de
uma ilegalidade flagrante no documento.
Portando, longe de ser uma burocracia, o reconhecimento de firma, em razão da
segurança agregada pelo ato aos documentos particulares, não deve ser
dispensado.
(*) E.mail: [email protected]
Fonte: Espaço Vital

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