Edição Abril 2016 - Jornal do Síndico
Transcrição
Edição Abril 2016 - Jornal do Síndico
e + Ano XXV - Edição 316 - Abril /2016 - Fortaleza/CE - 6.000 Exemplares - www.jornaldosindico.com.br/fortaleza - (85) 3214.4972 CLASSÍNDICO Classificados Produtos & Serviços EDITORIAL Nossa Menssagem Página 2 FINANÇAS Novo CPC promete maior agilidade na cobrança de inadimplentes Página 3 Artigo Jurídico Wellington Luiz Sampaio de Holanda Filho - OAB/CE 25.274 Página 7 COTIDIANO As 8 Dicas para realizar um Mutirão de recuperação de Inadimplência de Sucesso! Página 7 2 Abril 2016 | Jornal do Sindico Editorial Nossa Mensagem O país está em crise e isso é fato. Índices de desemprego crescendo, inflação nas alturas e falta de perspectiva para muitos trabalhadores. Tal contexto resvala imediatamente sobre as finanças do condomínio. Mas por quê? Porque quando as contas apertam e falta dinheiro para pagar tudo, a maioria das pessoas deixa as taxas condominiais de lado para priorizar outros compromissos “mais urgentes”. Mas esse também é um pagamento urgente. Ele existe para suprir toda uma estrutura da qual o condômino é usuário diariamente. Na maior parte dos condomínios brasileiros, o rateio das despesas é a única fonte de renda para pagar funcionários - porteiro, zelador, serviço de limpeza, jardineiro, vigilante - bem como arcar com as faturas de água, energia, realizar manutenções nos espaços físicos do condomínio. Se o dinheiro para de entrar, é certo que esse equilíbrio será maculado e $ $$ algum serviço sairá prejudicado. Essa é a crise que muitos condomínios enfrentam atualmente: a inadimplência acima do tolerável. Não obstante o cenário pouco favorável, uma novidade no campo jurídico promete ajudar os síndicos a resolverem ou pelo menos amenizarem esse problema. Uma alteração regulamentada no novo Código de Processo Civil, implementado recentemente no mês de março, promete conferir maior agilidade na hora de o síndico cobrar os débitos de condôminos inadimplentes. A novidade trazida pelo novo código é que, a partir de agora, passa a ser considerado, dentre os títulos executivos extrajudiciais, “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas” (artigo 784 inciso X). Na prática, ao receber a petição inicial, o juiz fixa os honorários em 10% do valor que será reduzido para 5% se o devedor efetuar o pagamento integral no prazo de três dias da citação. Porém, se a execução for contestada, a verba honorária poderá ser elevada até 20%. Dessa forma, busca-se desestimular que o condômino devedor embargue apenas para “ganhar tempo”. Ao receber a petição inicial, fixa os honorários em 10% do valor que será reduzido para 5% se o devedor efetuar o pagamento integral no prazo de três dias da citação. Porém, se a execução for contestada, a verba honorária poderá ser elevada até 20%. Dessa forma, busca-se desestimular que o condômino devedor embargue apenas para “ganhar tempo”. A expectativa é de que tal modificação processual agilize a cobrança de devedores e facilite a vida do síndico. Leia mais em nossa matéria de “Finanças”. Esperamos dias melhores! Boa leitura! Indicadores Econômicos Poupança antiga (1) Poupança (2) TR* TJLP FGTS (3) SELIC - Déb Fed (4) UPC *** Salário Mínimo Salário Mínimo SP (5) UFIR (6) nov/15 (%) (%) (%) (%) (%) (%) (%) (R$) (R$) (R$) dez/15 jan/16 0,7261% 0,6327% 0,5962% 0,7261% 0,6327% 0,5962% 0,2250 0,1320 0,0957 0,58% 0,62 0,58 0,4722 0,3790 0,3426 1,16 1,06 1,00 22,83 22,95 22,95 788,00 880,00 880,00 905,00 905,00 905,00 $$ $ fev/16 Ano 12 meses 0,7169 0,7169 0,2168 0,62 0,4640 1,16 22,95 880,00 905,00 --- 1,96 1,96 0,45 1,84 1,19 3,26 0,53 11,68 ----- 8,30 8,30 2,01 6,86 5,07 13,74 1,77 11,68 ----- * TR – Taxa Referencial; ** Débitos Federais; *** Unidade Padrão de Capital; (1) Rendimento no 1º dia do mês seguinte, para depósitos até 03/05/12; (2) Rendimento no primeiro dia do mês seguinte para depósitos a partir de 04/05/2012 – MP nº 567, de 03/05/2012. (3) Crédito no dia 10 do mês seguinte (TR + juros de 3 % ao ano). (4) Juro pela Taxa Selic para pagamentos de débitos federais em atraso – no mês do pagamento, a taxa é de 1%; (5) São duas faixas salariais mínimas, com vigência a partir deste mês: R$ 905 (para domésticos, agropecuários, ascensoristas, motoboys) e R$ 920 (para operadores de máquinas, carteiros, cabeleireiros, trabalhadores de turismo, telemarketing); (6) Extinta pela Medida Provisória nº 1973/67, de 27/10/00 – último valor: R$ 1,0641; BTN + TR cheia – suprimido por ser título extinto pela Lei nº 8.177, de 01/03/1991, embora ainda existam alguns em circulação. Fonte: Folha Online, Valor Econômico Jornal do Sindico | Abril 2016 Especial Finanças O desafio de atrair quórum para assembleias condominiais U ma queixa bastante recorrente entre síndicos de todo o Brasil é a baixa frequência durante as assembleias condominiais. Segundo a Lello, tradicional administradora paulistana, cerca de 70% dos moradores de São Paulo - maior cidade do país - não comparecem às assembleias marcadas para debater e deliberar sobre assuntos de seus condomínios. Pouca gente se dispõe a reservar alguns minutos do seu tempo para ir discutir assuntos pertinentes ao interesse coletivo como eleição do síndico, melhorias a serem implantadas na estrutura, aprovação da previsão orçamentária e das contas do exercício anterior. Isso rapidamente gera insatisfações, pois, embora não tenha participado das deliberações, o faltoso está igualmente sujeito a obedecêlas independentemente de ter comparecido ou não à reunião. Essa é, portanto, a reclamação padrão por parte de muitos condôminos: “Eu não sabia, eu não fui consultado acerca disso, logo, não vou seguir essa regra”. O argumento é facilmente rebatido, uma vez que as decisões tomadas em assembleia legalmente constituída são, sim, legítimas e válidas para absolutamente todos, desde que, obviamente, tenham sido atendidos critérios como convocação prévia e quórum mínimo para a realização de tal encontro. 3 Contudo, bater de frente com o condômino e informá-lo de que é obrigado a se submeter a regimentos sobre os quais ele não opinou não é uma forma muito diplomática de gerenciar os assuntos do condomínio. O melhor síndico é aquele conciliador, não o inimigo dos condôminos. Então, melhor que assumir tal postura de “carrasco”, mais interessante é atrais as pessoas a participarem das assembleias e convencêlas de que aquele momento é importante e pode ser agradável. “Os síndicos devem trabalhar para mobilizar os moradores, visando ampliar o número de participantes nas assembleias, uma vez que as decisões tomadas nesses encontros afetam a todos os condôminos”, afirma Angelica Arbex, gerente de Relacionamento com o Cliente da Lello Condomínios. Ela sugere 6 dicas para essa finalidade. Confira: 1) Procure mesclar temas importantes com outros que atraiam interesse dos condôminos. Assim, a presença será maior. 2) Coloque na pauta apenas assuntos realmente relevantes. Desta forma, as assembleias ficam mais curtas e menos cansativas. 3) Promova a integração dos condôminos com eventos extra-assembleia. É mais fácil ter adesão dos moradores em um condomínio com clima mais amistoso. 4) Para condomínios muito grandes, vale fazer um pequeno evento após a assembleia, como um coquetel, um lanche ou mesmo um eventual sorteio de prêmios. 5) Estimule a gestão participativa no condomínio. Uma boa dica é criar comissões específicas para que os condôminos participem, como comissão de decoração, de obras e de síndicos-mirins, entre outros. 6) Acerte no horário. Cada síndico deve conhecer bem os seus moradores e procurar agendar a assembleia num horário positivo para a maioria deles. Novo CPC promete maior agilidade na cobrança de inadimplentes U ma alteração regulamentada no novo Código de Processo Civil, implementado recentemente no mês de março, promete conferir maior agilidade na hora de o síndico cobrar os débitos de condôminos inadimplentes, diminuindo as de o devedor ganhar tempo. Antes dessa mudança, ao se identificar a falta de pagamento por parte de um morador, o condomínio precisaria dar entrada em uma ação judicial. Posteriormente, o juiz designava audiência de conciliação, instrução e julgamento. Na ocasião da sua realização, o réu apresentava a defesa e era proferida a sentença. Contudo, todo esse processo não se dava em um curto prazo, podendo se arrastar por meses sendo as audiências frequentemente remarcadas, sobretudo por dificuldade de citação do réu, cujo interesse, obviamente, é sempre o de postergar o encontro para ir adiando o pagamento de suas obrigações. Então, o que muda com o novo CPC? A novidade trazida pelo novo código - e que é de sumo interesse dos síndicos - é que, a partir de agora, passa a ser considerado, dentre os títulos executivos extrajudiciais, “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas” (artigo 784 inciso X). Diferentemente de antes, quando era preciso propor ação, aguardar a sentença, depois aguardar o recurso que o condômino inquirido geralmente propõe para se justificar e, só depois, aguardar a execução da cobrança. Agora, a estratégia mudou: o juiz, ao receber a petição inicial, fixa os honorários em 10% do valor que será reduzido para 5% se o devedor efetuar o pagamento integral no prazo de três dias da citação. Porém, se a execução for contestada, a verba honorária poderá ser elevada até 20%. Dessa forma, busca-se desestimular que o condômino devedor embargue apenas para “ganhar tempo”. A partir do primeiro mês de atraso, já é possível entrar com ação de cobrança, desde que o síndico reúna recibos em atraso e atas de reunião para comprovar débitos. A Justiça pode determinar que o inadimplente pague a dívida em três dias. Se o inadimplente se negar a pagar, o condomínio pode pedir a penhora do imóvel ou a penhora online, se comprovar que ele tem dinheiro em banco. Para o síndico João Fernandes Kaspary, a “alteração vem em um momento muito oportuno, visto que milhares de condomínios no Brasil enfrentam atualmente uma crise profunda de inadimplência, o que gera uma série de consequências, dentre elas o atraso no pagamento de contas ordinárias como a folha de funcionários e serviços de primeira necessidade como água e energia, além da manutenção predial”, avalia. Na opinião dele, não é justo que os condôminos que honram seus compromissos sejam prejudicados pela má fé de alguns maus pagadores. 4 Abril 2016 | Jornal do Sindico Jurisprudência TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 200301000182564 GO 2003.01.00.018256-4 (TRF-1) Data de publicação: 16/08/2013 Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE DIVISÃO. AUSÊNCIA DE CONDOMÍNIO ENTRE AUTORES E RÉUS. CONFUSÃO ENTRE OS LIMITES DAS PROPRIEDADES CONFINANTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A existência de condomínio entre autores e réus dentro da área apontada é pressuposto da ação de divisão, fato não constatado nos autos. 2. Ademais, a ação de divisão é a via adequada àquele que pretende por termo à comunhão, sem contar com a anuência dos demais condôminos para tal, não tendo por finalidade fazer cessar a confusão dos limites entre as propriedades confinantes. 3. Apelação que se nega provimento. TJ-SP Apelação APL 242581520108260361 SP 0024258-15.2010.8.26.0361 (TJ-SP) Data de publicação: 25/07/2011 Ementa: DESPESAS DE CONDOMÍNIO - COBRANÇA LEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’ SENTENÇA REFORMADA. Legitimado para figurar no polo passivo da ação de cobrança de despesas condominiais é tanto o titular do domínio, como o comprador, cessionário, usuário do imóvel, se desta circunstância houver ciência inequí- Repeteco M voca do Condomínio, cabendo unicamente a este escolher em face de quem quer demandar. a condenação até que satisfeita a obrigação. Recurso do réu desprovido e provido o do autor. STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 648781 SP 2004/01819191 (STJ) Data de publicação: 22/10/2007 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COTAS CONDOMINIAIS.CONDOMÍNIO ATÍPICO. Embora a convenção de condomínio aprovada, mas não registrada, sejaeficaz para regular as relações entre os condôminos (Súmula 260), asobrigações assumidas pelos que espontaneamente se associaram pararatear as despesas comuns não alcançam terceiros que a elas nãoaderiram. TJ-SP Apelação APL 9227387432006826 SP 9227387-43.2006.8.26.0000 (TJ-SP) Data de publicação: 15/08/2011 Ementa: “DESPESAS DE CONDOMÍNIO -NATUREZA ‘PROPTER REM’ DA OBRIGAÇÃO - RESPONSABILIDADE. A obrigação de pagar as despesas de condomínio é ‘propter rem’ motivo pelo qual responde por elas o titular do domínio ou quem quer que tenha adquirido os direitos sobre o imóvel com perspectiva de se tornar seu proprietário, não importando o que tenha sido combinado entre os contratantes.Não se perquire a pessoalidade do débito, pois a dívida é inerente à coisa.” TJ-SP Apelação APL 00468859620058260002 SP 0046885-96.2005.8.26.0002 (TJ-SP) Data de publicação: 25/07/2013 Ementa: DESPESAS DE CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCURAÇÃO VÁLIDA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS ATÉ A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXEGESE DO ART. 290 DO CPC . 1. É válida a procuração ad judicia conferida à administradora de imóveis e condomínio que substabelece os poderes do foro em geral ao advogado, pessoa habilitada a exercê-lo em juízo. 2. Por força do art. 290 do CPC , incluem-se as prestações vincendas no pedido, integrando TJ-SP - Ap elação APL 1267150920088260002 SP 0126715-09.2008.8.26.0002 (TJ-SP) Data de publicação: 19/12/2011 Ementa: DESPESAS DE CONDOMÍNIO - COBRANÇA LEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’ APELO DA PARTE RÉ IMPROVIDO. Legitimado para figurar no polo passivo da ação de cobrança de despesas condominiais é tanto aquele em nome de quem está registrada a unidade condominial no álbum imobiliário, como o compromissário-comprador do imóvel, se desta circunstância houver ciência inequívoca do Condomínio, cabendo unicamente a este escolher em face de quem quer demandar. TJ-SP Apelação APL 9129947422009826 SP 9129947-42.2009.8.26.0000 (TJ-SP) Data de publicação: 12/09/2012 Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL FURTO DE MOTO EM GARAGEM DE CONDOMÍNIO - CONVENÇÃO QUE NÃO PREVÊ RESPONSABILIDADE - AUSÊNCIA DE SISTEMAS DE VIGILÂNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Não há se falar em dever de indenizar de condomínio, por furto de moto em estacionamento de edifício, em que não conste na respectiva convenção, a responsabilidade pela guarda e vigilância, ensejadoras de responsabilidade civil Ausência de vigilância específica para zelar pela segurança dos veículos. TJ-SP Apelação APL 266347120108260361 SP 0026634-71.2010.8.26.0361 (TJ-SP) Data de publicação: 04/07/2011 Ementa: “DESPESAS DE CONDOMÍNIO - PROMITENTE-VENDEDOR ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO RECONHECIMENTO - RECURSO IMPROVIDO. O promitente-vendedor é parte legítima para responder à ação de cobrança de despesas condominiais se o condomínio não tiver ciência da promessa de transferência da unidade a terceiro, operada através de compromisso de compra e venda não registrado”. Fonte: ww.jusbrasil.com.br TJ-SP Apelação APL 163881220098260309 SP 0016388-12.2009.8.26.0309 (TJ-SP) Data de publicação: 03/08/2011 Ementa: DESPESAS DE CONDOMÍNIO - COBRANÇA LEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’. Legitimado para figurar no polo passivo da ação de cobrança de despesas condominiais é tanto aquele em nome de quem esteja registrada a unidade condominial no álbum imobiliário, como o comprador do imóvel, se desta circunstância houver ciência inequívoca do Condomínio, cabendo unicamente a este escolher em face de quem quer demandar. TJ-SP Apelação APL 1930706120098260100 SP 0193070-61.2009.8.26.0100 (TJ-SP) Data de publicação: 22/02/2011 Ementa: CONDOMÍNIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO - Promitente comprador imitido na posse e ciência do condomínio sobre o compromisso de compra e venda Dispensabilidade do registro -Responsabilidade do promitente comprador pelas taxas condominiais - Ausência de prova do pagamento - Títulos exigíveis - Exclusão de parte das parcelas, reconhecidas como indevidas pelo credor.Apelação provida. - *Andréa Mattos esmo não estando visível aos olhos , é certo que nas grandes cidades a população vive protegida por uma parafernália eletrônica, digna dos filmes do agente secreto 007. Em fortaleza, por exemplo, há à disposição de sua população equipamentos capazes de monitorar residências e empresas via Internet. As células de sobrevivência, que transformam um simples cômodo em uma fortaleza moderna, têm suas paredes e portas blindadas contra disparos até mesmo de fuzil AR -15. Na capital cearense, pelo menos três ambientes como esse já foram construídos. As guaritas dos condomínios também são projetadas para suportar o impacto das balas. Aos poucos, a busca pela segurança transforma as metrópoles em selva de aço. Contabilizando horas trabalhadas A sensação de segurança, que, para a maior parte da população, tornou-se apenas uma longínqua lembrança, começa a ser reconquistada pelas pessoas que tem um considerável patrimônio. Um simples compartimento de uma casa ou empresa tem suas paredes e portas blindadas, sendo projetado para se tornar praticamente intransportável por marginais. O metro quadrado de uma parede blindada não sai por menos de R$ 300,00. A blindagem das portas é ainda mais cara – R$ 3 mil, mas pode custar cerca de R$ 4,5 mil. O vidro de blindado já é um pouco mais barato, saindo por R$ 20,00 o centímetro quadrado. Algumas pessoas colocam nesse cômodo, que possui isolamento acústico e térmico, um gerador de energia. Também há espaço para frigobar abastecido com alimentos não- perecíveis. Como objetivo de todo esse investimento não é ficar isolado, mas protegido de perigos, há um monitor de vídeo, cujo valor é de aproximadamente R$ 2,5 mil, que exibe as imagens das câmeras espalhadas pela residência. A comunicação é garantida por celular e os suprimentos devem ser armazenados para assegurar que, caso necessário, o habitante dessa moderna fortaleza não deixe o recinto por quatro dias. Um bunker de 15 m2 custa R$ 40 mil. Mas os condomínios que não podem dispor de tantos recursos podem dispor de tantos recursos podem optar por outras alternativas mais baratas e que torna a área mais segura. As cercas elétricas e sistema de monitoramento por câmeras são algumas destas opções. Blindagem nos condomínios tornou-se uma mania A busca por mais segurança tornou a blindagem de ambientes uma espécie de mania. As guaritas dos condomínios já estão sendo blindadas. Dessa forma, segundo ele, o porteiro, quando necessário, tem condições de tomar atitudes, como ligar para a policia ou acionar a segurança privada, sem correr riscos. A blindagem de uma guarita de dois metros quadrados custa de R$ 5 mil a R$ 10 mil. Com a ajuda de um sistema integrado de tv, o morador percebe que sua residência ou escritório foi invadido e busca refugio na doca de segurança. Ela é toda blindada. Tem aproximadamente dois metros quadrados; as pessoas (lá dentro) têm como se comunicar com o exterior e se mantém protegidas, enquanto os marginais estão no local. A instalação de um sistema como esse (com quatro câmeras) sai por R$ 2,5 mil, em média. A instalação de 16 câmeras custa cerca de R$ 9 mil. Jornalista e Colaboradora do Jornal do Sindico Jornal do Sindico | Abril 2016 Administração A “Perdão” dos devedores pode ser armadilha para síndicos lém de saber lidar com as questões referentes à manutenção predial e às relações entre os condôminos, administrar as finanças do condomínio pode se tornar a parte mais difícil do exercício da sindicância. Isso porque, na maioria das vezes, a receita do condomínio advém exclusivamente das taxas pagas pelos ocupantes e, quando alguém deixa de honrar seu compromisso, os demais são penalizados. De acordo com órgãos de serviço de proteção ao crédito como o SPC Brasil e o Serasa, nos últimos 15 meses os índices de inadimplência no país aumentaram significativamente. Devido à crise econômica no país, muitas pessoas, na hora de priorizar seus pagamentos, acabam por deixar a taxa condominial em segundo plano, visto que essa geralmente cobra juros menores que outras dívidas. Com o intuito de amenizar o caos financeiro do condomínio, muitos síndicos buscam a negociação com os inadimplentes, visando à quitação dos débitos e, para isso, oferecem algumas Legislação vantagens como parcelamento, cancelamento de multas e até descontos. Embora essa seja uma iniciativa de intenção positiva, é necessário proceder com muita cautela, uma vez que o perdão ou amortecimento da dívida significa tratar com benevolência um condômino que não estava honrando seus compromissos, sobrecarregando os demais. Para o engenheiro Marco Antônio Braga, morador de um residencial na cidade do Recife (PE), essa não é uma conduta justa. “Em 2014, a nossa associação de moradores acionou um ex-síndico na Justiça depois que ele simplesmente perdoou a quase toda a dívida de quatro devedores contumazes do nosso condomínio. Eles pagaram cerca de 30% dos débitos para se regularizarem, praticamente nada. Se eles deixam de pagar e continuam a usufruir dos benefícios, então é porque alguém que cumpre com suas responsabilidades está pagando por dois”, comenta. No ano passado, o juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga, no processo nº 2014.07.1.042284, condenou um síndico e seu subsíndico a pagarem solidariamente a quantia de R$ 3.300,43 ao condomínio. Isso em reparação de danos porque, dentre outras atitudes, excluíram juros e multa de um condômino em atraso. Para o advogado Júnior Messias, a negociação das dívidas é uma estratégia interessante para sanear as finanças do condomínio. “O parcelamento é uma opção que facilita a vida do inadimplente e faz o caixa do condomínio aumentar as receitas, ainda que seja em um longo prazo”, afirma. Messias faz uma ressalva: “no entanto, cláusulas que resultam em perda de receita como amortecimento de multas por atraso ou mesmo o perdão parcial dos débitos são decisões sérias as quais o síndico só deve tomar após consultar os demais condôminos. Tudo isso sendo obviamente registrado em assembleia. Caso contrário, o perdão pode ser interpretado como favorecimento e o síndico, responsabilizado e chamado a pagar os dividendos dos quais abriu mão”, orienta o advogado. - Redação com Rau Advogados Aviso prévio: proteção para empregado e empregador A legislação trabalhista existe para regulamentar as relações entre patrão e empregado, de modo a assegurar direitos e prescrever deveres para ambas as partes. Nesse contexto, o mecanismo do aviso prévio disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - existe para que uma das partes possa comunicar à outra sua decisão de rescindir o contrato de trabalho. O objetivo desse dispositivo legal é evitar que tanto o empregado quanto o empregador sejam surpreendidos com a interrupção das atividades, proporcionando ao empregador a possibilidade de contratar outro funcionário para a vaga, e, ao empregado, a recolocação no mercado de trabalho, caso seja de seu interesse. Quem tem direito ao aviso prévio? O advogado especialista em Direito do Trabalho, Dr. Alessandro Batista Rau, responde: Sempre que uma das partes quiser rescindir o contrato de trabalho sem justa causa, deverá comunicar a outra parte, através do aviso prévio. Portanto, tanto o empregado (nos casos de despedida sem justa causa) quanto o empregador (nos casos de pedido de demissão) têm direito ao aviso prévio. Em relação aos funcionários formais do condomínio, o síndico deve atentar para o seguinte fato: O empregador pode optar por efetuar o pagamento do aviso prévio de forma indenizada ou exigir que o empregado cumpra o aviso prévio trabalhando. “Na hipótese de aviso prévio trabalhado, o empregado pode optar entre trabalhar duas horas a menos por dia ou não trabalhar por sete dias corridos sem que ocorra qualquer desconto em relação ao valor do aviso prévio, sendo que tal previsão objetiva propiciar um tempo livre para o trabalhador procurar novo emprego”, explica Alessandro Rau. Ele complementa: caso opte por trabalhar duas horas a menos, toda falta ocorrida durante o período de aviso prévio poderá ser descontada pelo empregador, o mesmo ocorrendo com toda e qualquer falta que exceda ao limite de sete dias, caso o trabalhador opte por não trabalhar sete dias corridos. Por outro lado, caso o empregado tenha pedido demissão, deverá cumprir o período de aviso prévio com jornada normal de trabalho, sendo que, caso o trabalhador não queira cumprir o período de aviso prévio, o empregador poderá efetuar o desconto desse período junto às parcelas extintivas do contrato de trabalho. Empregados e empregadores devem estar atentos às regras estabelecidas há poucos anos do aviso prévio. Até 2011, o prazo era sempre de 30 dias. No entanto, desde que entrou em vigor a Lei nº 12.506/2011, dispondo sobre o aviso prévio proporcional, o prazo do aviso prévio passou a ser de 30 dias, mais 3 dias por ano de serviço prestado a empresa, até o máximo de 90 dias de aviso prévio. 5 6 Abril 2016 | Jornal do Sindico POR RODRIGO KARPAT NOVO CPC E OS CONDOMÍNIOS C om o advento do Novo Código de Processo Civil algumas mudanças vão agilizar o processo de cobrança das cotas condominiais em atraso, e tentar pôr fim às cobranças intermináveis que assolam o universo condominial e oneraram aos que pagam as suas cotas em dia. Porém, algumas informações precisam ser bem analisadas a fim de não causar dúvidas quanto ao novo procedimento de cobrança das cotas em atraso, como por exemplo o a informação que tem sido divulgada que em 3 dias o devedor será executado e perderá o seu imóvel, o que não condiz com o que de fato ocorrerá. Esse pagamento é devido na ação de execução após o devedor ser citado, o que continua a ser da mesma forma que antes da vigência do novo código. Situação que poderá levar 1 mês, dois meses, ou se o devedor não for localizado, até mesmo alguns anos em caso extremos. Somente a partir do momento em que esse devedor for citado, como o rito não é mais o rito ordinário e sim o da execução, uma vez que a dívida Bem Estar O de condomínio se transformou por força do artigo Art. 784, X em título executivo extrajudicial, o devedor terá, aí sim, 3 dias para pagar a dívida, após citado ou nomear bens à penhora, caso não nomeie os bens à penhora, nem quite a dívida em 3 dias o bem que originou a dívida será penhorado. O que isso quer dizer? Que, após citado, e passados os 3 dias, o oficial de justiça voltará a residência do devedor a fim de lavrar a penhora do bem, ou seja, de forma simples, o oficial anotará em termo próprio que o presente bem servirá para garantir a dívida, e essa informação também constará na matrícula do bem, e o documento devolvido ao processo para a continuidade do tramite da cobrança; Com a intimação da penhora, o devedor terá o prazo de 15 dias, para oferecer não mais a defesa, e sim embargos à execução. Com os embargos à execução, apesar de serem uma forma de defesa, estes somente serão recebidos e processados pelo Juiz da causa, se abordarem questões técnicas, como excesso de execução, erro na penhora, entre outras questões técnicas e não mais de defesa. Assim, transcorrido o prazo de embargos, ou seja, os 15 dias após intimação da penhora, o devedor mediante a prévia autorização judicial poderá constar nos cadastros de proteção ao credito. (art. 782, § 3º) Importante para que seja título executivo extrajudicial que tenha liquidez, seja certo e exigível, sendo que a liquidez do título estará na previsão orçamentária que deverá constar a cota parte de cada unidade no rateio levando em conta a fração ideal, ou conforme previsto na Convenção. Caso o título seja mal formado caberá embargos a execução e suspensão da execução. Para início da execução será necessário para instruir a petição inicial, o título de propriedade, ata de eleição do sindico, planilha da dívida que poderá incluir valor principal, juros, multa e correção monetária, ata contendo a previsão orçamentária com a devida fração e valor destinado a cada unidade e segunda via dos boletos em aberto. Caso não estejam presentes todos pressupostos, poderá ser iniciada ação de cobrança de cotas de condomínio e não diretamente a execução. Outra inovação é a previsão no art. 252 do NCPC que autoriza ao oficial de justiça que proceda com a intimação ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Sem previsão anterior. Da mesma forma na citação pelo correio, será válida a entrega do mandato a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Sem previsão anterior. *Rodrigo Karpat é advogado especialista em Direito Imobiliário, consultor em condomínios e sócio do Karpat Sociedade de Advogados. - Redação com assessoria brasileiro está negligenciando um importante momento do seu dia: de acordo com pesquisas do Instituto do Sono aproximadamente 63% dos brasileiros têm algum problema relacionado ao sono. Esse ato, fundamental para a saúde do organismo, está sendo perturbado por distúrbios como insônia, ronco e apneia (parada respiratória durante o repouso). Como andam suas noites de sono? Para a especialista em sono Kenya Felicíssimo, problemas relacionados ao sono são, muitas vezes, negligenciados. Acordar Como vão as suas noites de sono? cansado pode significar ter uma doença grave e é uma questão que deve ser investigada, uma vez que a falta de descanso prejudica o bem-estar físico e cognitivo do indivíduo, destaca-se a manutenção do equilíbrio geral do organismo, das substâncias químicas no cérebro que regulam o ciclo vigília-sono, consolidação da memória e aprendizado, regulação da temperatura corporal, entre outras atividades. Segundo a Associação Brasileira do Sono, 24% dos homens e 18% das mulheres de meia-idade roncam. Acima dos 60 anos, o percentual aumenta para 60% e 40%, respectivamente. O Instituto do Sono aponta que, no Brasil, existem 40 milhões de pessoas portadoras da apneia, distúrbio que pode levar a problemas cardíacos, como pressão alta e infarto do miocárdio. De acordo com especialistas no tema, as necessidades diárias de sono variam de acordo com a faixa etária do indivíduo. A orientação é de que adultos e idosos devam reservar de 6 a 8 horas por dia para o seu momento de repouso. Porém, por inúmeros motivos, isso nem sempre é obedecido. O Instituto do Sono propõe algumas dicas que podem ajudar a ter um descanso mais eficaz e restaurador e melhorar a qualidade de vida: • Ter horários regulares para dormir e despertar. • Ir para a cama somente na hora dormir. • Ter um ambiente de dormir adequado: limpo, escuro, sem ruídos e confortável. • Não fazer uso de álcool ou café, determinados chás e refrigerantes próximo ao horário de dormir. • Não fazer uso de medicamentos para dormir sem orientação médica. • Se tiver dormido pouco nas noites anteriores, evite dormir de dia. • Jantar moderadamente em horário regular e adequado. • Não levar problemas para a cama. • Realizar atividades repousantes e relaxantes preparatórias para o sono. • Ser ativo física e mentalmente. Jornal do Sindico | Abril 2016 Dr. Condomínio 7 - Por Dr. Condomínio Aldo Junior As 8 Dicas para realizar um Mutirão de recuperação de Inadimplência de Sucesso! É sabido que a inadimplência é uma das principais dificuldades enfrentadas pelos síndicos nos condomínios. A conjuntura econômica, e o desemprego que já chega a 8% na media nacional, são alguns fatores que causam inadimplência nos condomínios. Apesar de todas estas nuances que contribuem para o aumento da inadimplência, a criatividade deve ser cogitada pelos síndicos a fim de evitar que esta situação se agrave cada vez mais. Não é novidade para ninguém que o trabalho de combate dos débitos condominiais não pode esmorecer de forma alguma. A intensa atividade de cobrança por empresa especializada e a abordagem mais próxima aos devedores com o intuito de trazer esta receita difusa, precisa ser constante para se obter êxito nos resultados de recuperação dos recursos financeiros que estão em posse destes condôminos, e deveriam estar no caixa do condomínio. Apesar da maioria dos síndicos serem sabedores deste famoso “mantra”, ou seja: “se não cobrar não vai receber” não praticam. Muitos reclamam dos índices crescentes das inadimplências, que alguns condôminos trocam de carro, compram belas e modernas Tvs mas efetivamente não fazem ou não tomam nenhuma atitude pró-ativa no sentido de solucionar a situação. Uma das atitudes pró-ativas mais eficientes para o efetivo combate da inadimplência condominial é o mutirão de recebimento das inadimplências. Este mutirão deve ser realizado semestralmente, ou sempre que necessário for, com aqueles devedores que realmente não aderem às campanhas de arrecadação promovidas pelo condomínio. Alguns síndicos não acreditam nos mutirões, mas sem enganam redondamente quanto aos seus resultados práticos. Se bem planejado, elaborado com cautela e preventivamente respeitar os limites estabelecidos pela convenção quanto a aplicação das sanções previstas os resultados são até surpreendentes. Um dos ingredientes mais importantes para o sucesso desta modalidade de cobrança alternativa são as condições de pagamento adequadas ao devedor, permitindo que, o negociador inadimplente efetive o acordo dentro das suas possibilidades financeiras de adimplir. Não adianta o condomínio, formatar um acordo que atenda apenas as condições do síndico sem pensar na possibilidade de pagamento do devedor. Muitos inadimplentes fazem os acordos cientes de que não vão cumprir apenas para ganhar tempo. O objetivo do mutirão de inadimplência é resolver as pendências daqueles condôminos que restaram da cobrança mensal, ou que não apareceram nas convocações e notificações enviadas. Evidentemente que, não se pode neste mutirão oferecer descontos de multas, juros ou correção monetária, pois além de beneficiar o infrator, também abre um perigoso precedente. Imagine aquele condômino, que pediu um empréstimo no banco, ou a um parente próximo, pagou todos os acréscimos legais e descobre que um vizinho não pagou nada ou obteve um “descontasso” como ele vai reagir? Este risco o sindico não pode correr. Conceder melhores condições de parcelamento, aumentar os prazos de pagamento, criar um acordo com parcelas variáveis são opções válidas, mas descontos podem trazer grandes dissabores ao gestor. Existem casos de condôminos que souberam da concessão destes descontos e ajuizaram ação pedindo o mesmo beneficio, pois não há qualquer diferença entre ambos, e ganharam o direito de receber a diferença paga a maior atualizada e ainda em dobro. Os mutirões devem criar facilidades e não dificuldades para o condomínio. Seu objetivo principal é trazer de volta os recursos financeiros, objetivando a diminuição da inadimplência, e a conservação de índices aceitáveis de inadimplência, e que não comprometam as contas do condomínio. Portanto uma excelente alternativa para coibir e reduzir a inadimplência é a aplicação do mutirão de inadimplência de forma periódica e planejada. Seguem a seguir dicas para planejar e obter sucesso no mutirão de recuperação de inadimplência: SERÁ DE.... Ora, com essa cláusula, fica obedecido ao preceito do art. 1334, V, Código Civil; 3º - O Art. 9º da Lei 4.591/64 trata o regimento interno como documento autônomo e independente da convenção do condomínio, de modo que o mesmo pode, inclusive, não ser incluído na convenção do condomínio, conforme art. 9, §, alínea m. Ou seja, a Lei 4.591 prevê a possibilidade de o regimento não vir na convenção; 4º - Se o desmembramento não for possível, de forma lógica pergunta-se: qual seria o sentido de o regimento interno ter quórum diferenciado da convenção? Para que o mesmo fique na informalidade jurídica? Com certeza não é esse o sentido dos normativos legais. 5º - O art. 1350 do Código Civil estipula que a Assembleia Ordinária terá competência para alterar o regimento interno, mas nada o vincula à convenção, a não ser fazendo referência à forma de alteração do mesmo (quórum, por exemplo), ou seja, se o artigo em referência se refere ao regimento como um documento autônomo e independente, qual seria a razão do mesmo ser vinculado à convenção? ü Conclusão Por todo o exposto acima, é plenamente legítimo e legal o desmembramento do regimento interno da convenção, de modo que esta passe apenas a DETERMINAR, ou melhor, CRIAR O REGIMENTO, estabelecendo a forma e o quórum para sua alteração, para que o mesmo possa gozar da autonomia e independência necessária, no tocante, inclusive, à possibilidade de registro no cartório de títulos e documentos, com pleno atendimento às condições do normativo condominial que o determinou. Wellington Luiz Sampaio de Holanda Filho - OAB/CE 25.274 1Respeitar as determinações da Convenção quanto às sanções aplicáveis; 2Informar por meio de avisos no condomínio previamente as datas do mutirão; 3Alertar sobre as vantagens e condições especiais do mutirão que evitarão uma futura ação judicial; 4Procurar um local reservado para negociação, evitando não expor o devedor; 5Não conceder descontos ou facilidades diferenciadas; 6Compor um acordo dentro das condições de pagamento do devedor; 7Fazer um termo de acordo bem elaborado e por escrito com testemunhas; 8Garantir o pagamento do acordo firmado juntamente com a taxa mensal atual. Se ao mesmo tempo o sindico conseguir reduzir a inadimplência passada com os mutirões, e conter a inadimplência futura com medidas jurídicas preventivas o sucesso da gestão estará garantido. Artigo Jurídico Fortaleza, 04 de Fevereiro de 2016. Ref. Artigo Jurídico acerca do Desmembramento do Regimento Interno da Convenção do Condomínio. üDificuldades encontradas com o não desmembramento: É bastante comum as convenções de condomínio conterem como parte integrante de seu texto, as disposições relativas ao regimento interno. Isso se deve ao fato do art. 1334, V, do Código Civil, prever que a convenção deverá determinar o regimento interno, no entanto, tal unificação ocasiona diversos problemas, como o aumento do número de demandas judiciais, contestando assembleias que alteram o regimento sem obedecer aos 2/3 exigidos para alteração da convenção, além do que engessa a administração condominial no tocante à implantação ou substituição de novas regras. üFundamentos para a possibilidade jurídica do desmembramento do Regimento Interno da Convenção do Condomínio Passadas as considerações legais acima, elenca-se os fundamentos que validam o pleito que o REGIMENTO INTERNO PODE SER DESMEMBRADO DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIOS, veja-se: 1º - A Convenção do condomínio deve ser registrada no cartório de imóveis, contudo, nada se fala da necessidade de registro do regimento interno, o que se percebe pela leitura do art. 1332 e 1333, CC; 2º - O Art. 1334, CC, que seria a base de sustentação da não possibilidade de desmembramento, deve ser interpretado de uma forma extremamente literal, posto que o mesmo elenca taxativamente as cláusulas que a convenção deverá determinar (Indicar; estabelecer com exatidão e precisão: determinar o vetor). O fato de que a convenção deve determinar o regimento interno, não quer dizer que a mesma deva dispor das cláusulas do regimento interno. Determinar está no sentido de CRIAR, NORTEAR. Nada impede que, atendendo a exigência do artigo em referência, crie uma cláusula na convenção da seguinte forma: POR ESTA CLÁUSULA, FICA DETERMINADO O REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO, QUE OPORTUNAMENTE SERÁ APROVADO EM ASSEMBLEIA, PARA POSTERIOR REGISTRO NO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, CUJO QUORUM PARA ALTERAÇÃO DO MESMO 8 Abril 2016 | Jornal do Sindico Cotidiano I Dicas Elevador de serviço versus elevador social magine a seguinte situação: você está atrasado para um compromisso, sai do seu apartamento com pressa e chama o elevador, mas... ele nunca para. Então você descobre que o vizinho de cima está de mudança e ocupando o elevador social com o trânsito de seus pertences. Outro caso hipotético: você chega ao seu edifício acompanhado de uma visita e, ao chegar ao elevador, ambos se deparam com um outro morador e seu cachorro de estimação sujo e vocês precisam compartilhar o mesmo espaço. Desagradável, sim? Ambas situações não são raras de acontecer e costumam gerar conflitos os quais o síndico precisa administrar no cotidiano do condomínio. As atribuições dos elevadores social e de serviço ainda não são bem definidas para vários moradores que insistem em fazer uso irregular desse equipamento, causando constrangimento e mal estar às demais pessoas com quem convivem. É fundamental que as Manutenção pessoas saibam as regras para o uso de cada um dos elevadores disponíveis no prédio e esse funcionamento deve ser fiscalizado pelo zelador ou outro profissional adequado. Para isso, é interessante que se coloquem placas de aviso nas proximidades. Em caso de infração, o condômino deve ser chamado à atenção e, em reincidência, sofrer as penalidades previstas pela Convenção do Condomínio, como multa, por exemplo. A determinação de trânsito de pessoas exclusivamente pelo elevador de serviço, como por exemplo empregados domésticos, prestadores de serviço, funcionários do condomínio, é um tipo de discriminação que está sendo combatida atualmente, sendo inclusive assunto disposto lei em alguns municípios. No Rio de Janeiro, Belém e em São Paulo, dentre outras cidades, é vedada qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, porte ou presença de deficiência e doença não contagiosa por contato social no acesso aos elevadores. Então para que serve o elevador de serviço exatamente? A sua finalidade é basicamente o transporte de carga e aí estão incluídos móveis em casa de algum morador estar se mudando, pacotes e carrinhos de feira e também animais de estimação como gatos e cachorros, independentemente do porte que tenham. Pessoas em trajes de banho também são orientadas a utilizar o elevador de serviço. Por analogia, o elevador social, por sua vez, serve para trânsito de pessoas. É válido lembrar que tal conduta também deve ser cobrada por parte dos visitantes. Assim, é necessário que os elevadores do condomínio estejam devidamente sinalizados com placas informativas de “Social” e “Serviço”. A informação sobre qual elevador usar também deve ser, preferencialmente, dada pelo porteiro no instante da liberação do acesso ao visitante. - Redação com TJDFT Condôminos não podem se recusar à realização de reparos emergenciais Viver em condomínio é saber conviver em coletividade. Quem escolhe esse tipo de moradia para habitar deve ter em mente que sua residência é parte de um todo, não está isolada, e - portanto - fica sujeita à regras e convenções que atingem a todos. Essa integração está não apenas no plano virtual, mas também no físico. Em um condomínio vertical, por exemplo, a rede elétrica e hidráulica são interligadas. Um distúrbio em uma unidade pode acarretar prejuízos a outra e assim por conseguinte. Dessa forma, ninguém pode se negar a realizar obras ou reparos necessários para a segurança e bem estar coletivo. Recentemente um caso ocorrido no Distrito Federal chegou à Justiça. Juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga deferiu pedido de tutela de evidência, formulado por um condomínio, para determinar que dois moradores de uma das unidades autorizem vistoria no sistema de tubulação de gás do apartamento e, se necessário, a sua substituição. O condomínio, parte autora da ação, contou que a construtora responsável pela edificação do prédio está realizando trabalhos preventivos, incluindo serviços de substituição da tubulação de gás por material mais resistente, tanto nas unidades exclusivas como na parte comum do condomínio. Tal medida visaria garantir segurança dos moradores e do empreendimento. Entretanto, de acordo com o condomínio, os moradores de uma das unidades do condomínio, negam-se a autorizar a obra e, em especial, a permitir ingresso de funcionários da empresa responsável pelo serviço no imóvel, mesmo já tendo ocorrido diversas tentativas de aconselhamento sobre a necessidade da medida. O condomínio, então, entrou com ação de conhecimento e requereu, de início, a adoção de medida de evidência, para compelir a parte ré a permitir o ingresso no apartamento para a realização dos serviços necessários na tubulação de gás. Em sua sentença, o juiz ponderou a possibilidade da ocorrência de um acidente, com vazamento de gás nas tubulações, cujas consequências são imprevisíveis. Por isso, determinou que a inspeção - e possíveis reparos - deveria ser acompanhada pelo síndico, administração ou por prepostos, num prazo de 24h a contar da ciência da decisão pelos réus, sob pena de incidência de multa de R$ 5 mil por dia de descumprimento, limitados a R$ 20 mil. O magistrado salientou a existência do vínculo jurídico entre as partes, na forma de condomínio que, conforme linhas gerais, constitui forma anormal de propriedade, a chamada compropriedade. Nos autos do processo, foi trazido ainda um regulamento desse condomínio que estabelece “que cada condômino ou proprietário de unidade autônoma, independentemente das obrigações estabelecidas na convenção, obriga-se, dentre outras medidas, a permitir ao síndico e/ou administradora e seus prepostos o ingresso em sua unidade autônoma, quando isto se torne indispensável à inspeção ou realização de trabalhos necessários à manutenção ou reparo de partes comum e/ou das unidades”. Pintura em gesso O gesso é um material comumente utilizado em condomínios residenciais e corporativos, justamente pela versatilidade que proporciona. Com ele, é possível redefinir espaços, construir divisórias, texturizar e adornar paredes e painéis. Tudo isso com um custo relativamente baixo e com economia de tempo também. A superfície do gesso é semiporosa, bastante estável e não se danifica facilmente. Embora o gesso seja uma ótima superfície para pinturas quando está completamente seco, jamais deve-se pintá-lo quando estiver molhado, uma vez que ele contém muita umidade, o que pode danificar qualquer tinta ou primer pintado sobre ele. É necessário deixar o gesso secar por alguns dias antes de pintá-lo. Após essa etapa, deve-se aplicar um fundo selador para uniformizar a absorção da superfície, garantindo durabilidade na pintura e economia de tinta. As áreas tratadas nas juntas entre as chapas e nas cabeças dos parafusos devem ser lixadas para eliminação de eventuais rebarbas de massa e pequenas irregularidades. Fusíveis e Disjuntores O número de acidentes causados por curto circuito no Brasil cresceu quase 50% em 2015, um total de 441 casos de incêndio contra 295 registrados no ano anterior. Os dados são da Associação Brasileira de Conscientização para os Perigos da Eletricidade (Abracopel), e revelam também um salto de mais de 60% nos casos de mortes causadas por esse tipo de acidente. A vigilância deve ser constante e um dos sinais de que algo está errado são fusíveis e disjuntores queimando constantemente. Se você tem observado esse fato no seu condomínio, cuidado! Fusíveis e disjuntores são uma proteção da rede elétrica e quando cargas acima do limite de corrente (amperagem) projetado são ligadas nas tomadas de eletricidade ou na rede elétrica, podem ocasionar frequentemente a queima de fusíveis e desarme de disjuntores. Há que se verificar as causas com um profissional qualificado a fim de evitar as consequências mais graves. Nunca substitua os fusíveis ou disjuntores para os de maior capacidade. Isto poderá levar a um curto circuito e incêndios na instalação elétrica. Focos de Aedes aegypti O Brasil está em guerra contra o mosquito Aedes aegypti e é de total importância o engajamento dos condomínios nesse combate. As regras básicas para evitar o surgimento de focos do mosquito já são de amplo conhecimento. Porém, o que nem todo mundo sabe é que esse animal pode estar pondo ovos em locais que você sequer imaginaria. Criadouros do mosquito podem estar em qualquer local que acumule água, inclusive nos eletrodomésticos. A bandeja da geladeira e a drenagem do ar condicionado podem virar criatório do mosquito. A água acumulada é ideal para o depósito de larvas do mosquito, pois a armazena a água do sistema de refrigeração e precisa ficar ali. Já que não pode ser retirada deve-se colocar 3 colheres de sopa de sal de cozinha na bandeja evaporadora localizada na parte traseira do eletrodoméstico, especialistas também indicam 2 colheres de chá de água sanitária para a eliminação do desenvolvimento de mosquitos. Jornal do Sindico | Abril 2016 ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL ESQUADRA - Veja anúncio pág.: 01 - Fone: 3312.3333 ÁGUA / INDIVIDUALIZAÇÃO ACQUALIFE - Veja anúncio pág.: 01 - Fone: 3062.7420 AMPLIAÇÃO E REFORMAS BOMBAS 9 10 Abril 2016 | Jornal do Sindico dESENTUPIDORA EXTINTORES EXTINTORES SOL & MAR - Veja anúncio pág.: 01 - Fone: 3283.5000 ELÉTRICA EXTINTORES Jornal do Sindico | Abril 2016 INSPEÇÃO PREDIAL 11 PORTARIA VIRTUAL Veja anúncio pág.: 03 - Fone: 3205.5300 PERíCIAS E LAUDOS INSPEÇÃO PREDIAL SR - ENGENHARIA SERVIÇOS E REFORMAS ATENÇÃO! Administradores, Síndicos e Proprietários Fazemos seu Laudo de Vistoria Técnica de Inspeção Predial (LVTIP) em Condomínios, Empresas, Escolas e Lojas de acordo com a Lei Municipal Nº 9.913/2012. UNIFORMES O Laudo de Vistoria Técnica de Inspeção Predial(LVTIP), é o principal documento para obter o Certificado de Inspeção Predial(CIP) exigido pela SEUMA-PMF. Evite multas e transtornos! Solicite já o seu ORÇAMENTO GRÁTIS! Contatos: Fone:(85) 98810-1133 / 99669-8373 E-mail: [email protected] INSPEÇÃO PREDIAL Veja anúncio pág.: 07 - Fone: 3257.3333 DADOS - Veja anúncio pág.: 01 - Fone: 3312.3348 LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA CENTRAL FORT - Veja anúncio pág.: 01 - Fone: 3021.1428 material elétrico CARMEHIL - Veja anúncio pág.: 12 - Fone: 4008.6666 O MAIOR VEÍCULO PARA CONDOMÍNIOS (85) 3214.4972 • FARDAMENTOS EM GERAL • CAMISAS PARA EVENTOS 85. 3260.3221 / 85. 98188.0120 EMAIL: [email protected] (85) 9 8880-2171 12 Abril 2016 | Jornal do Sindico
Documentos relacionados
Trabalhar em casa é tendência nos condomínios
trabalho. É importante lembrar que ao salários integram-se a importância fixa estipulada, comissões, percentagens de gratificações ajustadas, abonos pagos pelo empregador, além dos adicionais por t...
Leia mais