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NORMA DE PROCEDIMENTOS
N.ºN.º/MÊS/08
AMBIENTE
AM/03 ■ FEVEREIRO/2009
TRAMITAÇÃO DOS
RELATÓRIOS DE
CONFORMIDADE AMBIENTAL
DOS PROJECTOS DE EXECUÇÃO
(RECAPE)
ÍNDICE:
1.
2.
3.
4.
APRESENTAÇÃO
LEGISLAÇÃO DE ENQUADRAMENTO
TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS
FLUXOGRAMA DA TRAMITAÇÃO
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1. Apresentação
De acordo com os artigos 7º, n.º1, alínea b, e 28º, n.º1 do Decreto-Lei n.º 69/2000,
de 3 de Maio, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de
Maio, 1 , esta Norma aplica-se aos Projectos em que as CCDR são Autoridade de AIA,
e sempre que o procedimento de AIA ocorra em fase de estudo prévio ou de
anteprojecto.
Igualmente, o artigo 28º, n.º2, do mesmo Decreto-Lei, determina que a Declaração
de Impacte Ambiental (DIA) correspondente a cada Avaliação de Impacte Ambiental
(AIA) estabeleça se a verificação da conformidade do projecto de execução carece
de apreciação pela Autoridade de AIA.
A DIA especifica ainda as condições em que o projecto pode ser licenciado ou
autorizado e contem, obrigatoriamente, quando necessário, as medidas de
minimização dos impactes ambientais negativos que o Proponente deve adoptar na
execução do Projecto. No Relatório de Conformidade Ambiental do Projecto de
Execução (RECAPE) constam as medidas tomadas pelo Proponente para
cumprimento dos termos e condições fixadas na DIA.
Esta Norma deve ser aplicada de forma sistemática a todos os processos deste tipo
em que a CCDRC intervém.
2. Legislação de Enquadramento
A presente Norma de Procedimentos é enquadrada pelos seguintes diplomas
legais:
ƒ Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, na redacção dada pelo
Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro (RJAIA)
ƒ Declaração de Rectificação n.º 2/2006, de 6 de Janeiro
ƒ Portaria n.º 330/2001, de 2 de Abril
ƒ Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações
introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro (Código do
Procedimento Administrativo - CPA).
1
O DL n.º 69/2000, na redacção dada pelo DL n.º 197/2005 - adiante designado por RJAIA - estabelece o
Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental dos projectos públicos e privados susceptíveis de
produzirem efeitos significativos no ambiente.
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3. Tramitação dos Processos
Na sistematização que se apresenta seguidamente, consideraram-se as principais
etapas e passos da tramitação do Relatório de Conformidade Ambiental do Projecto
de Execução (RECAPE), nos casos em que a CCDRC é Autoridade de AIA.
A numeração adoptada referencia cada etapa e passo ao fluxograma que se
apresenta no ponto 4 desta Norma.
ENQUADRAMENTO
LEGAL
TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS
Nota: Os prazos legais abaixo indicados, suspendem-se aos sábados,
domingos e dias de feriado nacional (RJAIA, art. 43º).
1. Apresentação e envio do RECAPE
RJAIA
Portaria n.º 330/2001
1.1. O Proponente apresenta à Entidade Licenciadora (EL) o
Projecto de Execução e o RECAPE (RJAIA, art. 28º.1).
Nota: O RECAPE deve respeitar, com as necessárias adaptações a
cada caso concreto, a estrutura e o conteúdo definidos nas
normas técnicas constantes do Anexo IV da Portaria n.º
330/2001.
1.2. A EL remete a documentação à CCDRC, na sua qualidade de
Autoridade de AIA (RJAIA, art. 28º.3).
2. Envio à CA e divulgação do RECAPE
2.1. A CCDRC recebe o Processo e remete-o de imediato à
Comissão de Avaliação (CA) (RJAIA, art.28º.3)
Nota: Refere-se à Comissão de Avaliação anteriormente nomeada
para o procedimento de AIA (RJAIA, art. 9º.1).
2.2. A CCDRC divulga o RECAPE (RJAIA, art.22º.1, 23º.1 g, 24º, 25º e
26º.3).
RJAIA
Notas:
1. A divulgação é obrigatória e consiste na disponibilização do
RECAPE para consulta nos locais a seguir mencionados, sem
prejuízo da sua divulgação através de meios electrónicos
quando disponíveis:
- Na CCDRC;
- Na APA;
- Nas Câmaras Municipais da área de localização do
Projecto.
2. A divulgação é feita no prazo de 20 dias contados a partir da
data da recepção do RECAPE na CCDRC.
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3. Apreciação do RECAPE e Parecer sobre a Conformidade
3.1. A Comissão de Avaliação analisa o RECAPE (RJAIA, art. 9º.5 f)
3.2. A Comissão de Avaliação emite o Parecer sobre a
conformidade do Projecto de Execução com a DIA e envia-o à
CCDRC (RJAIA, art.28º. 4)
Nota: O parecer é emitido no prazo de 40 dias contados a partir do
recebimento do RECAPE (RJAIA, art.28º. 4).
3.3. A CCDRC, na sua qualidade de Autoridade de AIA, notifica a EL
e o Proponente no prazo de 5 dias a contar da data de
recebimento do Parecer da CA (RJAIA, art. 28º. 6).
3.4. A Entidade Licenciadora e o Proponente tomam conhecimento
do Parecer da Comissão de Avaliação.
3.5. O Parecer da Comissão de Avaliação pode ter concluído pela
conformidade ou desconformidade do Projecto de Execução
com a DIA.
RJAIA
3.6. Se a Comissão de Avaliação concluiu pela não conformidade,
o Proponente fica obrigado ao cumprimento das condições
constantes no Parecer (RJAIA, art. 28º. 6).
Nota: O parecer de desconformidade emitido pela Comissão de
Avaliação deve fundamentar as razões daquela conclusão e indicar
expressamente as medidas que o Projecto de execução deve
observar ou a necessidade da sua reformulação (RJAIA, art. 28º.5).
3.7. Se a Comissão de Avaliação concluiu pela conformidade, o
procedimento pode prosseguir para a fase de Licenciamento e
Pós-Avaliação do Projecto.
Notas finais:
1. Decorridos 50 dias contados a partir da recepção, pela CCDRC, do
Projecto de Execução/RECAPE sem que nada tenha sido transmitido
à EL, considera-se que o Projecto de Execução está conforme com a
DIA, pelo que pode ser licenciado ou autorizado (RJAIA, art. 28º.7).
2. São nulos os actos que autorizem ou licenciem qualquer projecto
sujeito ao procedimento descrito nesta Norma – RECAPE - sem o
parecer favorável da respectiva CA (RJAIA, art. 20º.3).
Nota: O público pode transmitir, por escrito, à CCDRC quaisquer informações ou dados
factuais relevantes sobre impactes negativos causados pela execução do Projecto. A CCDRC
responde por escrito às informações ou dados recebidos (RJAIA, art. 31º).
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4. Fluxograma da Tramitação
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ENTIDADES
ETAPAS
PROPONENTE
3.4. Toma
conhecimento do
Parecer
ENTIDADE
LICENCIADORA (EL)
CCDRC
AUTORIDADE DE AIA
COMISSÃO
DE AVALIAÇÃO (CA)
3.4. Toma
conhecimento do
Parecer
3.5.
Conforme com
DIA?
3.6. Cumpre
condições
constantes no
Parecer
3.7. Segue
para
Licenciamento
e PósAvaliação
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