(Microsoft PowerPoint - PUC - MFA - 2016.1 - 12

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(Microsoft PowerPoint - PUC - MFA - 2016.1 - 12
18/05/2016
Aumento da Demanda
Perícia Judicial e
Extra-Judicial:
Econ. Edilson Aguiais
CRE-GO 2.337/D
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•
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros
remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula
596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si
só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo
bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada –
art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às
peculiaridades do julgamento em concreto.
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AGENDA
Ordenamento Jurídico
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•
O objeto da Perícia
Capitalização
Juros Simples e Compostos
Price vs Gauss
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Legis
• Art. 406. Quando os juros moratórios não forem
convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou
quando provierem de determinação da lei, serão fixados
segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do
pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
• Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos,
presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de
redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o
art. 406, permitida a capitalização anual.
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Lei 1.411 – 13/08/1951
Art. 1o
A designação profissional de Economista ...
é privativa ...
dos Bacharéis em Ciências Econômicas ...
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18/05/2016
Decreto 31.794 – 17/11/1952 – Regulamento
Art. 3o.
Lei 1.411 – 13/08/1951
Art. 14
Só poderão exercer a profissão de Economista os
profissionais devidamente registrados nos
CORECON’s, pelos quais será expedida a carteira
profissional
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A atividade profissional privativa do Economista exercitase, liberalmente ou não, por estudos, pesquisas,
análises, relatórios, pareceres, perícias, arbitragens,
laudos, esquemas ou certificados sobre os assuntos
compreendidos no seu campo profissional, inclusive por
meio de planejamento, implantação, orientação,
supervisão ou assistência dos trabalhos relativos às
atividades econômicas ou financeiras, em
empreendimentos públicos, privados ou mistos, ou por
quaisquer outros meios que objetivem, técnica ou
cientificamente, o aumento ou a conservação do
rendimento econômico
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Decreto 31.794 – 17/11/1952 – Regulamento
Decreto 31.794 – 17/11/1952 – Regulamento
Art. 4o.
Os documentos referentes à ação profissional de
que trata o artigo anterior só terão valor jurídico
quando assinados por Economista devidamente
registrado na forma deste regulamento.
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Art. 7o.
É obrigatória a citação do número de
registro do Economista no competente
CORECON, após a assinatura de qualquer
trabalho mencionado neste Capítulo
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COMPLEXIDADE DA PERÍCIA
•A METADE
MAIS DOIS.
DE
(2+2) * 0,5 =
4 * 0,5 =
2
DOIS
DIREITO PROCESSUAL
•A METADE DE DOIS,
MAIS DOIS.
(0,5 * 2) + 2 =
1+2=
3
DIREITO MATERIAL
RELAÇÃO ECONÔMICA
ECONÔMICA
RELAÇÃO
JURÍDICA
RELAÇÃO
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RECURSO - Súmula 121 - STF
É
vedada
a
CAPITALIZAÇÃO,
expressamente convencionada.
CAPITALIZAÇÃO
ainda
que
1. Ato ou efeito de capitalizar;
2. Econ. Operação financeira em que poupadores
efetuam pagamentos periódicos (em gerais
mensais)
a
uma
instituição
financeira,
recebendo, ao fim de certo prazo (em geral,
vários anos), a importância capitalizada.
1. Converter em capital;
2. Econ. Adicionar a (o capital);
3. Tirar partido ou proveito de;
V. Int.
1. Acumular ou juntar dinheiro, com vista a
formação de um capital.
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Capitalizar - conceitos econômicos
FENOMENO 1 - O cálculo dos juros, a remuneração
do fator de produção capital.
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Capitalizar - conceitos econômicos
FENOMENO 2 – adição de juros (i) ao capital (K).
K
K
i
0
i
1
0
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1
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Capitalizar - conceitos econômicos
Capitalizar - conceitos econômicos
FENOMENO 3 – conversão dos juros (i) calculados
em capital (i=K’).
FENOMENO 4 – O cálculo de juros (i’) agora sobre
o capital ‘jurificado’ (K+K’)
0
K
K
K’
K’
i’
1
2
1
0
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Dedução do alcançe da decisão
Objeto da Perícia Econômica
ASPECTO TÉCNICO: Apresentar as consequências
da TP e seu efeito no contrato em questão.
A vedação da Súmula 121 deve se referir ao efeito
cumulativo dos juros e não genericamente ao
Regime de Capitalização Composto.
EXPURGO do ANATOCISMO, ou seja,
a aplicação de juros sobre juros.
NOSSO OBJETO É UNICAMENTE
ECONÔMICO, NÃO JURÍDICO!
ASPECTO ECONÔMICO
O valor do dinheiro no tempo:
•$ hoje é melhor que $ amanhã
•Preferência pela liquidez > sacrifício
risco, inflação, ganho
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JUROS SIMPLES vs JUROS COMPOSTOS
JUROS COMPOSTOS
• J=Cin
• O regime de capitalização composta
• J = C (1 + i)n
A caracterização de cada sistema de amortização se dá
por meio de planilha de amortização, que demonstra com
exatidão como um empréstimo será restituído,
discriminando o valor dos pagamentos e respectivas
datas, separando a parcela de capital a ser devolvido
(amortização) e encargos financeiros que serão pagos
(juros), bem como o saldo devedor, após cada pagamento
-
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J = C (1+ i)n
incorpora ao capital não somente os juros referentes a
cada período, mas também os juros sobre os juros
acumulados até o momento anterior. É um
comportamento equivalente a uma progressão
geométrica (PG) no qual os juros incidem sempre sobre
o saldo apurado no início do período correspondente
(SANDRINI, J.C. Sistemas de Amortização de empréstimos e a
Capitalização de Juros: Análise dos impactos financeiros e patrimoniais
(Dissertação de Mestrado) UFPR, 2007).
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JUROS SIMPLES
-
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J=Cin
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JUROS SIMPLES - I
• O regime de capitalização simples
comporta-se como se fosse uma progressão aritmética
(PA), crescendo os juros de forma linear ao longo do
tempo. Neste critério, os juros somente incidem sobre o
capital inicial da operação (aplicação ou empréstimo),
não se registrando juros sobre o saldo dos juros
acumulados.
$
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t
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No regime de capitalização simples, “os juros são
calculados sempre sobre o valor inicial, não ocorrendo
qualquer alteração da base de cálculo durante o período
de cálculo dos juros. (...) O regime de capitalização
simples representa, portanto, uma equação aritmética,
sendo que o capital cresce de forma linear, seguindo uma
reta; logo, é indiferente se os juros são pagos
periodicamente ou no final do período total” (KUHNEN,
2006, p. 3).
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4
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JUROS SIMPLES - II
JUROS SIMPLES - III
Veras (1991, p. 60), defende que “nada impede que os
juros sejam calculados ou até colocados à disposição do
investidor, parceladamente no decorrer desse prazo.
Nesse caso, embora os juros sejam calculados
periodicamente, em várias vezes, seu cálculo é feito
sempre sobre o capital inicial e o montante será a soma do
capital inicial com as várias parcelas de juros, o que
equivale a uma única operação”.
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A OITAVA MARAVILHA DO MUNDO
“Um centavo de libra emprestado na data do
nascimento de nosso Salvador a um juro
composto de cinco por cento teria, no presente
ano de 1781, resultado em um montante maior do
que o contido em DUZENTOS MILHÕES de terras,
todas de ouro maciço. Porém, caso ele tivesse sido
emprestado a juros simples ele teria, no mesmo
período, totalizado não mais do que SETE XELINS
E SEIS CENTAVOS”
(NOGUEIRA, J. J. M. Tabela Price: da prova
documental e precisa elucidação do seu
anatocismo. São Paulo: Servanda, 2002 p. 57)
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Assim, para que não seja caracterizado o juro sobre juro
(ou anatocismo) é necessário que a taxa de juros incida
sobre um capital que se encontra na data focal zero, única
data em que um valor não contém juros sendo que “em
qualquer outra data haverá juro embutido, da data zero até
essa outra data, validando o fundamento da teoria da
preferência pela liquidez (valor do dinheiro no tempo)”
(SANDRONI, 2007 p. 74).
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“A aplicação da Tabela Price aos contratos de
prestações diferidas no tempo impõe excessiva
onerosidade aos mutuários devedores do SFH, pois no
sistema em que a mencionada Tabela é aplicada, os
juros crescem em progressão geométrica, sendo que,
quanto maior quantidade de parcelas a serem pagas,
maior será a quantidade de vezes que os juros se
multiplicam por si mesmos, tornando o contrato,
quando não impossível de se adimplir, pelo menos
abusivo em relação ao mutuário, que vê sua dívida se
estender indefinidamente e o valor do imóvel exorbitar
até
transfigurar-se
inacessível
e
incompatível
ontologicamente com os fins sociais do Sistema
Financeiro da Habitação.” (Min José Delgado, STJ, REsp 668795 /
RS ; Recurso Especial2004/0123972-0, 2005)
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SE É PROIBIDO, VAMOS REVISAR ISTO!
Outras áreas
Laudo Revisional
• Identificação
• Objeto
• Histórico
• Objetivo
• Considerações sobre o
contrato analisado
• Capitalização.
• Anatocismo (eliminação)
Tributos;
• Prest. pelo Met. GAUSS;
• Resultados
• Conclusões
Imóveis;
• Data, Assinatura e nº
CRE
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Salários;
Veículos: Leasing.
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