UG 200.035 - PR/MG (Sebastian)

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UG 200.035 - PR/MG (Sebastian)
w
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
AUDITORIA INTERNA
SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO
PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 3.410/2014
Referência
: Ofício nº 190/2014/PR/AC-SE, de 9/10/2014.
Protocolo Único PR-AC nº 9.293/2014.
Assunto
: Contábil. Natureza de despesa para contratação de serviços de engenharia.
Interessado : Procuradoria da República no Acre.
Por meio do ofício em epígrafe, o Senhor Secretário Estadual da PR/AC
informa que aquela Procuradoria pretende utilizar o saldo restante da ação orçamentária 3106
(Construção do Edifício-Sede da Procuradoria da República em Rio Branco – AC) para
contratar serviços complementares à obra, tais como: sistema audiovisual para o auditório;
sistema de controle de acesso e monitoramento por câmeras; e projeto de comunicação visual
(identificação e sinalização do novo prédio).
2.
Relata, ainda, que as contratações restantes estão orçadas estimativamente
dentro do limite orçamentário disponível, na ação orçamentária supracitada e na Natureza da
Despesa 4490.51 (Obras e instalações), devendo ser realizadas tão logo sejam concluídos os
respectivos projetos.
3.
Afirma o Consulente que se justifica a execução de tais despesas especiais
nessa rubrica orçamentária, em virtude de esses projetos serem complementares à obra
principal, sendo necessários ao efetivo uso e perfeito funcionamento das novas instalações, no
que concerne à segurança institucional (sistema de controle de acesso e monitoramento) e à
acessibilidade (comunicação visual do prédio e sistema audiovisual do auditório).
4.
Contudo, em razão da maior parte dos itens das planilhas orçamentárias,
relativas às contratações restantes, serem constituídos de materiais permanentes nãoincorporáveis ao imóvel, encaminha consulta a este Órgão de Controle Interno nos termos
abaixo:
a) incide em irregularidade, em tese, a Unidade do MPF que, tendo
orçamento aprovado na vigente LOA, para atender à ação de construção de
obra pública (nova edificação), na rubrica 44.90.51, utiliza eventual saldo
remanescente para contratação da execução de projetos complementares ao
empreendimento principal, independentemente de a parcela destinada à
aquisição de materiais e equipamentos relevantes ser substancialmente
superior ao custo dos demais insumos e serviços?
b) em sendo regular essa contratação, como se dará a incorporação dos
materiais permanentes passíveis de incorporação ao patrimônio
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(equipamentos portáteis), já que a construtora emite, via de regra, apenas
um tipo de fatura (de prestação de serviços), sobre a qual incide carga
tributária correspondente à prestação de serviço com emprego de material?
5.
Em exame, cabe trazer a lume excertos da Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2014 e do Decreto nº 93.872/1986
que tangenciam o assunto sob análise, com os pertinentes destaques, in verbis:
LEI Nº 8.666/1993
Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações,
concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando
contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação,
ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
[...]
Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de
serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte
sequência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da
conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos
às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser
desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços,
desde que também autorizado pela Administração.
§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível
para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição
de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o
pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem
executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo
cronograma;
[...]
§ 4º É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de
materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não
correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.
[...]
§ 6º A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou
contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
[...]
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Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu
objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob
pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
[...]
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de
processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do
recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
[...]
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
[...]
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação
funcional programática e da categoria econômica;
LEI Nº 12.919/2013 (LDO para 2014)
Art. 118. A execução da Lei Orçamentária de 2014 e dos créditos
adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na administração
pública federal, não podendo ser utilizada para influir na apreciação de
proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional.
Art. 119. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo
vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização
sem observar a referida disponibilidade.
DECRETO Nº 93.872/1986
Art. 23. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existência de crédito
que a comporte ou quando imputada a dotação imprópria, vedada
expressamente qualquer atribuição de fornecimento ou prestação de
serviços, cujo custo excede aos limites previamente fixados em lei.
6.
Dos citados dispositivos, resta inegável a necessidade de indicação de crédito
orçamentário para a realização do procedimento licitatório, sendo nulo os atos que contrariem
este preceito, nos termos dos artigos 7º e 14 da Lei nº 8.666/1993.
7.
Assim, considerando as dotações consignadas na Lei Orçamentária de 2014
(Lei nº 12.952/2014) para o Ministério Público Federal, verifica-se que a contratação do
sistema audiovisual para o auditório, do sistema de controle de acesso e monitoramento por
câmeras e do projeto de comunicação visual (identificação e sinalização do novo prédio)
podem ser realizados por meio do Programa de Trabalho 03.122.0581.3106.0166 (Construção
do Edifício-Sede da Procuradoria da República em Rio Branco – AC) e detalhado no Grupo
de Natureza da Despesa 4 (Investimentos).
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8.
consta:
A respeito, no cadastro1 de ações orçamentárias integrantes da LOA para 2014
3106 – Construção do Edifício-Sede da Procuradoria da República em Rio
Branco – AC
Descrição
Construção do Edifício-Sede da Procuradoria da República em Rio Branco
– AC para atender e receber o público-alvo em instalações condizentes, que
propiciem o bem-estar, a satisfação coletiva e a melhoria da prestação do
serviço público.
9.
No entanto, o montante aprovado pela LOA 2014 na ação orçamentária
3106 (Construção do Edifício-Sede da Procuradoria da República em Rio Branco – AC)
encontra-se comprometido com a empresa Itasa Construções e Incorporações Ltda., pela
emissão da Nota de Empenho nº 2014NE000154, no valor atual de R$ 5.839.927,00 (cinco
milhões, oitocentos e trinta e nove mil, novecentos e vinte e sete reais).
10.
Ademais, importa destacar que trata-se de impropriedade o enquadramento da
aquisição de equipamentos e mobiliários como realização de obras, conforme especificado no
item 9.9.4 do Acórdão TCU nº 2.882/2014 – Plenário, in litteris:
ACÓRDÃO TCU 2.882/2014 - PLENÁRIO
9.9. dar ciência ao MPA quanto às seguintes impropriedades constatadas:
(...)
9.9.4. enquadramento da aquisição de equipamentos e mobiliários como
realização de obras nas Tomadas de Preços 11/2007 e 7/2007, em
descumprimento do art. 6º, inciso I, da Lei 8.666/93, conforme tratado,
respectivamente, nos itens 103 a 116 e 142 a 147 da instrução que compõe
as peças 16 e 17, p. 46-51 e 1-24, respectivamente; [Grifamos]
11.
Dessa forma, para possibilitar a contratação de serviços complementares à
obra, a PR/AC deverá ajustar o saldo da Nota de Empenho nº 2014NE000154, a fim de que
represente somente o valor comprometido com a contratação principal. Após o cancelamento
parcial do saldo da 2014NE000154, a Unidade Gestora deverá solicitar à setorial orçamentária
do Ministério Público Federal o remanejamento do crédito detalhado na Natureza da Despesa
4490.51 (Obras e Instalações) para 4490.52 (Equipamentos e Material Permanente), na
importância correspondente aos materiais permanentes não-incorporáveis ao imóvel.
12.
O remanejamento acima permitirá que a PR/AC efetue o registro da despesa na
contabilidade, mediante classificação em conta adequada, em observância ao disposto no art.
77 do Decreto-Lei nº 200/1967 c/c o art. 131 do Decreto nº 93.872/1986, in verbis:
1
O campo “descrição” do cadastro de ações orçamentárias deve expressar, de forma sucinta, o que é efetivamente feito no âmbito da
ação, seu escopo, suas delimitações e o seu objetivo. (MTO 2014, p. 39) .
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DECRETO-LEI Nº 200/1967
Art. 77. Todo ato de gestão financeira deve ser realizado por força do
documento que comprove a operação e registrado na contabilidade,
mediante classificação em conta adequada.
DECRETO Nº 93.872/1986
Art . 131. Todo ato de gestão financeira, ou que crie, modifique ou extinga
direito ou obrigação de natureza pecuniária da União, será realizado por
meio de documento hábil que o comprove e registrado na contabilidade
mediante classificação em conta adequada.
13.
Sobre o registro da despesa, constata-se que no Plano de Contas Aplicado ao
Setor Público, acessível por meio da transação CONCONTA do SIAFI, existem as seguintes
contas contábeis:
PLANO DE CONTAS
Conta Contábil: 34490.52.24 – Equipamento de proteção, segurança e
socorro
Função:
Registra o valor das despesas com todos os materiais
permanentes utilizados na proteção e segurança de pessoas ou bens
públicos, como também qualquer outro utilizado para socorro diverso, ou
sobrevivência em qualquer ecossistema.
alarme – algema – arma para vigilante – barraca para uso não militar –
boia salva-vida – cabine para guarda (guarita) – cofre – extintor de
incêndio – para-raio – sinalizador de garagem – porta giratória – circuito
interno de televisão – catracas e outros.
Conta Contábil: 34490.52.33 – Equipamentos para áudio, vídeo e foto
Função:
Registra o valor das despesas com aquisição de
equipamentos de filmagem, gravação e reprodução de sons e imagens,
bem como os acessórios de durabilidade superior a dois anos.
amplificador de som – caixa acústica – data-show – eletrola – equalizador
de som – filmadora – flash eletrônico – fone de ouvido – gravador de som –
máquina fotográfica – microfilmadora – microfone – objetiva – projetor –
rádio – rebobinadora – retroprojetor – sintonizador de som – tanques para
revelação de filmes – tapedeck – televisor – tela pra projeção – toca-discos
– videocassete e outros. [Grifamos]
14.
No tocante à incorporação dos equipamentos ao patrimônio, informamos que
devem ser observadas as disposições da Instrução Normativa – MPF/SG/SA/Nº 001/93, que
disciplina, no âmbito das unidades integrantes do MPF, os procedimentos inerentes ao
recebimento, controle, padronização, distribuição, alienação e baixa dos bens integrantes do
Patrimônio.
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15.
Em relação a eventual divergência entre a classificação orçamentária da
despesa e a nota fiscal que será apresentada pela empresa a ser contratada, cumpre esclarecer
que a classificação orçamentária da despesa não se vincula ao tipo de documento fiscal
emitido para fins de atesto e liquidação da despesa. Além disso, o empenho tem que “deduzir
seu valor de dotação adequada à despesa a realizar, por força do compromisso assumido”,
conforme disposto no art. 25 do Decreto nº 93.872/1986. Portanto, entendemos que não há
óbice para que o atesto seja dado em nota fiscal de serviço e o pagamento realizado de acordo
com a despesa empenhada.
16.
Em face do exposto, somos de parecer que a execução de projetos
complementares à obra do edifício-sede da PR/AC poderá ser contratada com o eventual saldo
remanescente da dotação do Programa de Trabalho 03.122.0581.3106.0166 (Construção do
Edifício-Sede da Procuradoria da República em Rio Branco – AC), desde que realizado o
remanejamento da Natureza da Despesa 4490.51 (Obras e instalações) para 4490.52
(Equipamentos e material permanente), no valor correspondente aos equipamentos a serem
incorporados ao patrimônio da Unidade Gestora.
É o parecer que submetemos à consideração superior.
Brasília,
de novembro de 2014.
SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS
Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos
Contábeis
De acordo.
À consideração do Senhor Auditor-Chefe.
ANTÔNIO PEREIRA DE CARVALHO
Coordenador de Controle e Análise
Contábil
Aprovo.
Encaminhe-se à PR/AC e à SEAUD.
Em
MARA SANDRA DE OLIVEIRA
Secretária de Orientação e Avaliação
/ 11 / 2014.
SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIM
Auditor-Chefe
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