PENAL Liberdade Provisória Fiança Tráfico

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PENAL Liberdade Provisória Fiança Tráfico
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
NÚCLEO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Av. Ulysses
Guimarães, 690,
Terreo do Fórum Criminal, Sussuarana - CEP 41213-000, Fone: 3460-8075,
Salvador-BA - E-mail: [email protected]
Vistos, etc.
Trata-se de Comunicação de Prisão em Flagrante delito de MARCELO
PAIVA CAETANO, brasileiro, solteiro, natural de Belo Horizonte - BH, nascido em
15/10/1985, filho de Marcello Rocha Caetano e Maria Auxiliadora de Paiva, portador do RG n.
10173089, SSP/MG, residente na Rua Padre Manoel Barbosa, n. 184, Ed. Ágata, Ap. 302, Pituba,
nesta cidade, GABRIEL FERREIRA DE SANTANA, brasileiro, solteiro, natural de SalvadorBA, nascido em 20/11/1988, filho de Bendimario de Santana e Maria do Rosário Ferreira de
Santana, portador do RG n. 11238173-16, SSP/BA, residente na Rua Arthur Azevedo Machado,
Ed. Agulha 687, Ap. 202, Pituba, nesta cidade e DIEGO MESQUITA PAES, brasileiro,
solteiro, natural de Salvador-BA, nascido em 08/10/1987, filho de Wanderlan Paes Filho Vilma
Mesquita Paes, portador do RG n. 09738893-90, SSP/BA, residente na Rua Engenheiro Ademar
Fontes, n. 158, Edf. Mansão Riviera di Fiori, Ap. 601, Pituba, nesta cidade, por pratica do delito
tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, fato ocorrido na data de 07/07/2014, por volta das
16h, na Engenheiro Ademar Fontes, n. 158, Edf. Mansão Riviera di Fiori, Pituba, nesta Capital.
A comunicação veio acompanhada do Auto de Prisão em Flagrante, Auto de
Exibição e Apreensão, Nota de culpa e demais documentos.
O Ministério Público emitiu parecer de fls. 39/44, opinando pela concessão da
liberdade Provisória com fiança aos flagranteados Gabriel Ferreira de Santana e Diego Mesquita
Paes, arguindo serem adequadas e eficazes as medidas cautelares do art. 319, incisos I à IV, do
CPP, e pela Conversão da Prisão em Flagrante de Marcelo Paiva Caetano em Prisão Preventiva,
por estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Relatado os autos acima identificado. Decido.
O flagrante dos agentes delitivos Marcelo Paiva Caetano, Gabriel Ferreira de
Santana e Diego Mesquita Paes, encarta-se no elemento daqueles designados de complexos.
Possui vários flagranteados, incluindo o representado.
O direito é uma moldura, dentro da qual há varias possibilidades de aplicação
postas ao interprete, ou seja, o Juiz a quem foi dado liberdade de interpretação.
Observo o principio maior previsto constitucionalmente, qual seja, a dignidade
da pessoa humana. Não há como se insurgir contra a concessão da liberdade provisória aos
flagranteados Gabriel Ferreira de Santana e Diego Mesquita Paes. A Lei é sempre liquida e certa,
devendo ser obedecida. Não se deve, porém, esquecer o preceito penal que é sempre seletivo.
Ainda que de ordem geral, só deve ser aplicado quando o fato não puder ser tratado por outro
meio com maior razão, o da garantia da ordem pública, segurança pública, aplicação da lei penal
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e conveniência da instrução criminal, razões que se devem superar as circunstancias pessoais para
decretar a segregação cautelar.
O pedido cautelar representativo feito às 39/44 pelo zeloso promotor de justiça
oficiante no caso, acato porque consignou com extrema clareza a necessidade da diligencia
requerida de conversão da prisão em flagrante de Marcelo Paiva Caetano em segregação cautelar,
apontando a existência de indícios veementes de que este efetivamente se envolve em pratica de
comercio de drogas, regulamente e contumaz e somente agora veio a ser surpreendido com a
flagrância delitiva.
Pelo que se depreende da simples leitura dos autos da comunicação da prisão
em flagrante, exsurge evidente o risco e o desassossego que atividade delituosa em questão traz à
sociedade, porquanto desenvolvida com grande proporção e repercussão no local em que é
exercida, agregando e organizando a venda de drogas, o que pode incentivar ações criminosas
varias. O caso requer, pois, uma pronta e incisiva atuação do Estado - Juiz no sentido de frear a
ação criminosa, como, de fato, ocorre com a segregação cautelar do flagranteado Marcelo Paiva
Caetano.
A propósito:
A custodia provisória encontra-se bem arrazoada pela natureza grave do crime
cometido e o seus efeitos nefastos na comunidade não são mais uma simples suposição, mas uma
repugnante constatação. A existência de condições pessoais favoráveis de natureza processual,
não se constatando antecedentes criminais, não é suficiente para eximir o paciente da decretação
do encarceramento provisório, quando há elementos constante nos autos que recomendam,
efetivamente a custodia cautelar, o peruculum libertatis e o peruculum boni iuri.
Dada a circunstancia do caso concreto em que há robustos indícios de autoria e
materialidade do delito, fls. 21/23, de tamanha gravidade, exsurge evidente o risco e desassossego
que a atividade de mercancia de drogas exercida pelo flagranteado Marcelo Paiva Caetano,
requer uma atuação de redobrada cautela.
O art. 312 do CPP prevê as hipóteses de decretação da prisão preventiva, quais
sejam, para a garantia da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e/ou a
ordem pública, nos casos em que haja prova da materialidade e indícios da autoria do crime ,
embora o auto de exibição e apreensão de fl. 09 não especifique de maneira segura e clara a
quantidade da droga apreendida, qual a droga apreendida e com quem fora apreendida, o que
dificulta ainda mais o exame na necessidade e proporcionalidade do decreto preventivo, como
reforço as demais informações contidas na via de comunicação da prisão em flagrante, não
bastando de forma ainda confusa a especificação do laudo de constatação de fl. 27.
Como se não bastasse as falhas informativas que mesmo assim não impedem o
reconhecimento da presença dos requisitos e pressupostos do art. 312 com relação ao
flagranteado Marcelo Paiva Caetano, a Autoridade Policial comunica que fora o flagrante lavrado
por infringência ao art. 33 da Lei 11.343/2006, enquanto o ilustre promotor de justiça em seu
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parecer de fls. 39/44 imputa a pratica tipificada nos art. 33 e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006,
porque demonstrado na lavratura do auto da prisão em flagrante estarem ali inseridos os
flagranteados quando surpreendido na ação da pratica criminosa
Dispõe o parágrafo único do art. 310 do CPP que ao receber o auto de prisão
em flagrante o juiz deverá fundamentalmente, relaxar a prisão ilegal;ou converter a prisão em
flagrante em preventiva quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste código e se
revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou conceder
liberdade provisória com ou sem fiança.
O julgador deve, individualizar as condutas dos agentes criminosos, cuidando
de examinar a personalidade, conduta social e pregressa, a natureza e quantidade da substancia ou
produto com os quais fora surpreendidos na posse ou portando, guardando, ou até mesmo no uso,
considerando ainda aquelas que são mais nocivas e concentram maior danosidade à saúde pública
e periculosidade dos agentes.
No caso presente o fumus boni iuri, está demonstrado pela apreensão e
constatação de ser droga, indicando efetivamente existências de drogas através do laudo de
constatação, de onde se extrai a materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria,
considerando que o flagranteado Marcelo Paiva é o proprietário do imóvel onde fora encontrado
a droga e as próprias declarações feitas a Autoridade Policial acompanhada de advogado, fls.
21/23.
Por outo lado, no caso vertente, não se verificam fundamentos suficientemente
fortes a embasar decreto prisional cautelar dos flagranteados Gabriel Ferreira de Santana e Diego
Mesquita Paes, por ausência de demonstração da necessidade concreta de decretar-se a prisão
preventiva, ante revelar-se cabível o postulado constitucional da presunção da inocência art. 5º,
incisos LXI, LXV e LVII, da Constituição Federal, além da ausência, nesse primeiro momento,
dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP.
Verifica-se em concreto da adequação, eficácia e proporcionalidade ditada nos
art. 282, 310 e 319 da Lei n. 12.403/2011, em cada caso individualizado dos flagranteados
Gabriel Ferreira de Santana e Diego Mesquita Paes, não justificando a privação do jus libertatis.
Diante destas circunstâncias, não se encontram presentes nenhum dos motivos
para a decretação da prisão preventiva constante no art. 312 do Código de Processo Penal, bem
como da manutenção da custódia, em face a ausência dos requisitos necessários ao cárcere
privado, previstos nos art. 310 e 312 do Código de Processo Penal, podendo assim, aguardarem
em liberdade o desenvolvimento do feito.
Logo, é cediço que, a regra no Processo Penal é a liberdade, enquanto que a
segregação ad cautelam constitui exceção a ser usada apenas nas hipóteses de extrema
necessidade, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência, dogma constitucional,
constituindo-se em constrangimento à dignidade da pessoa humana.
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Tendo as prisões processuais caráter de excepcionalidade, a custódia cautelar
decorrente de prisão em flagrante delito apenas será mantida quando presente ao menos um dos
motivos ensejadores da prisão preventiva. Portanto, na falta dos referidos fundamentos cumpre ao
Juiz conceder a liberdade provisória aos flagranteados Gabriel Ferreira e Diego Mesquita.
As circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva são as elencadas no art.
312, caput, do Código de Processo Penal, quais sejam, a garantia da ordem pública, a garantia da
ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a segurança da aplicação da Lei Penal,
com relação ao flagranteado Marcelo Paiva com quem fora encontrado drogas "maconha" e
"cocaína", entre outros objetos indicativos da mercancia de droga, além de admitir que já
praticara roubo de veiculo, ficando em segregação cautelar por período de 06 (seis) meses.
Ainda em analise quanto a necessidade e adequação, estando a materialidade
devidamente comprovada, conforme pode ser observado do laudo de constatação preliminar de
Apreensão de Drogas da erva Cannabis Sativa conhecida como "maconha" e cocaína, balanças
digitais, ou seja, trafico de drogas, crime de natureza hedionda e inafiançável, contudo, forçoso
reconhecer o direito ao beneficio da Liberdade Provisória, aos flagranteados Gabriel Ferreira e
Diego Mesquita, beneficio este concedido as demais tipicidades criminosas, ainda que de
natureza hedionda e mediante pagamento de fiança, o que pode ser por analogia relacionar o
trafico de drogas ao caráter assessório de aplicação de fiança, em consequência reconhecer a
presença dos requisitos do art. 312 do CPP, ao flagranteado Marcelo Paiva.
A proibição de concessão de fiança trazida pelo legislador ordinário em
compatibilidade com a vedação feita pelo art. 5º, inciso XLIII da Constituição Federal/88, quis o
legislador proibir que o preso em flagrante pelo delito de trafico de drogas, permanecesse
em liberdade, vedando a fiança. Entretanto esqueceu-se de que ao lado da liberdade
provisória com fiança, existe a liberdade provisória sem fiança, uma vez que, se o preso não
pode livrar-se solto com fiança, poderá livra-se sem fiança, nos moldes do art. 310 caput e
parágrafo único do CPP, isto é, se é vedado a liberdade com fiança ou sem fiança, e
considerada inconstitucional pelas inúmeras decisões dos Superiores Tribunais de Justiça,
cabível é a liberdade com fiança para os crimes de natureza hedionda já que visava o
legislador impedir a liberdade provisória dada a natureza dos crimes capitulados na
legislação ordinária coma denominação HEDIONDO.
Tratando-se de conduta imposta a prática antes da instauração da ação
penal, nada obsta ao Magistrado mudar a classificação do fato dada ao delito pela
autoridade policial, e a prisão em flagrante restou equiparada à custodia prévia. Desse
modo, uma vez que incorra qualquer das hipóteses permissivas para a decretação da prisão
preventiva, pode o Juiz relaxar, ainda que não revestida de vícios capazes de invalidá-la e
que o crime seja inafiançável, art. 310, parágrafo único do CPP.
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A pendenga da natureza inafiançável das tipicidades da Lei n.
11.343/2006, será justificada por equivoco da norma dado a inafiançabilidade
constitucional, que não retrata a vontade do constituinte, ao ler-se o art. 5º, LXVI. Ora,
autorização para a Prisão pelo flagrante não é a mesma coisa que autorizar-se a
manutenção da prisão, e é de se ter em mente, que no crime de trafico de drogas a liberdade
provisória será concedida mediante a observação do art. 282, §, 310 e 319, incisos da Lei
12403/2011, onde se encontra inserida a fiança na natureza de medida cautelar diversa da
prisão.
O instituto da Liberdade Provisória é um direito daqueles que atendem aos
requisitos legais art. 310, caput, do CPP. Nesta ótica, os textos legais que ainda não foram
declarados inconstitucionais e nem alterados pelo Legislativo, devem ser afastados
incidentalmente pelo magistrado, pois a vedação absoluta do instituto não é admitida pelo texto
constitucional.
Ante o exposto e demais dos autos, CONVERTO A PRISÃO EM
FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA do flagranteado MARCELO PAIVA
CAETANO, brasileiro, solteiro, natural de Belo Horizonte - BH, nascido em 15/10/1985, filho
de Marcello Rocha Caetano e Maria Auxiliadora de Paiva, portador do RG n. 10173089,
SSP/MG, residente na Rua Padre Manoel Barbosa, n. 184, Ed. Ágata, Ap. 302, Pituba, nesta
cidade, e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA aos flagranteados
GABRIEL FERREIRA DE SANTANA, brasileiro, solteiro, natural de Salvador-BA, nascido
em 20/11/1988, filho de Bendimario de Santana e Maria do Rosário Ferreira de Santana,
portador do RG n. 11238173-16, SSP/BA, residente na Rua Arthur Azevedo Machado, Ed.
Agulha 687, Ap. 202, Pituba, nesta cidade e DIEGO MESQUITA PAES, brasileiro, solteiro,
natural de Salvador-BA, nascido em 08/10/1987, filho de Wanderlan Paes Filho Vilma Mesquita
Paes, portador do RG n. 09738893-90, SSP/BA, residente na Rua Engenheiro Ademar Fontes, n.
158, Edf. Mansão Riviera di Fiori, Ap. 601, Pituba, nesta cidade, mediante o cumprimento das
medidas cautelares do art. 319 incisos de I à V da Lei 12.403/2011, e o pagamento da fiança
que arbitro para o flagranteado Gabriel Ferreira de Santana em 50 (cinquenta) Salários
Mínimos e ao flagranteado Diego Mesquita Paes, que arbitro em 100 (cem) Salários
Mínimos, conforme art. 325 e seguintes do CPP e, com fulcro no art. 5º, inciso LXVI, da CF, c/c
o art. 319, incisos I à V, da lei 12.403/2011, cuja a prisão preventiva poderá ser decretada a
qualquer momento que se faça presente os requisitos do art. 312, do CPP;
Art. 319: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas
pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Alterado pela L-012.403-2011)
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por
circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante
desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Alterado pela L-012.403-2011)
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III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias
relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Alterado
pela L-012.403-2011)
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou
necessária para a investigação ou instrução.
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o
investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos.
Ressalte-se que as fianças foram arbitradas já levando em consideração as
disposições contidas no art. 325 e seguintes, do CPP, já com a nova redação pela Lei n.
12.403/2011, a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa e
evidencias indicativas de periculosidade dos flagranteados, possuído assim os mesmos condições
de pagamento da fiança arbitrada, sem comprometer a própria subsistência e de seus familiares.
Expeça-se Mandado de Prisão, em desfavor de MARCELO PAIVA
CAETANO, procedendo as comunicações necessárias e anotando-se no banco de dados do CNJ,
cuja a validade do decreto preventivo é até 09 de julho de 2029.
Recolhidas devidamente as Fianças, expeçam-se os competentes ALVARÁS
DE SOLTURA, lavrem-se TERMO DE COMPROMISSO das obrigação submetidos ao
cumprimento.
Publique-se. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. À Distribuição.
Salvador(BA), 09 de julho de 2014.
Marivalda Almeida Moutinho
Juíza de Direito
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