Atos do Poder Legislativo /
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I IMPRENSA AN0 CXXXVII SECAO NACIONAL QUARTA-FEIRA, - No 56 24 DE MARCO DE 1999 Art. 2* NHo s&o passiveis de qualifica@o coma Organiza+3es da Sociedade Civil de Interesse mblico, ainda que se dediquem de qualquer fortna gS atividades descritas no art. 3* desta Lei: I - as sociedades comerciais; II - OS sindicatos, as associa@es de classe ou de representa@o de categoria pmtissional; ATOS DO PODER LEGISLATIVO .............................................. . .................................. PAGINA ATOS DO PODER EXECUTIVO.. ........... s....................................................... . ............... PRESIDfiNCIA DA REPiiBLICA (*) .............................................................................. MINISTl?RIO DA JUSTICA (*) ....................................................................................... MINISTfiRIO DA MARINHA.. .......................................... . ............................................. MINISTeRI DO EXkRCITO (*). ................................................................................... MINISTeRlO DA FAZENDA (*). .................................................................................... MINISTI?RIO DA AGRIdULTURA E DO ABASTECIMENTO.. .................................... MINISTkRIO DA EDUCACAO (*). ................................................................................ MINISTfiRIO DA AERONAUTICA (*). .......................................................................... MINISTkRIO DA SAirDE (*).:. ....................................................................................... MlNISTkRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDIjSTRIA E COMkRCIO (*). ................ MINISTkRIO DE MINAS E ENERGIA (*) ..................................................................... MINISTF:RIO DO ORCAMENTO E GESTAO (*). .......................................................... MINISTfiRIO DAS COMUNICA~dES (*). ..................................................................... MINISTkRIO DO ME10 AMBIENTE (*). ....................................................................... PODER JUDICIARIO (*) ................................................................................................. ~NDICE.. ............... ............................................................... .:........................................... (*) N. da DIJOF: drgIos sujeitos B publica@o no cademo eletr6nico. 1 3 38 40 40 41 42 46 47 48 50 58 63 68 73 73 74 75 III - as institui@es religiosas ou voltadas para a dissemina@o de credos, dtos, pr&icas e vis&s devocionais e confessionais; N - as organiza@es partidkrias e assemelhadas, inclusive was funda@es; V - as entidades de benefkio mtio circulo restrito de associados ou s6cios; destinadas a proporcionar bens ou servi~s a urn VI - as entidades e empresas que comercializam planos de satide e assemelhados; VII - as institui@es hospitahues privadas nito gratuitas e was mantenedoras; VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal nHo gratuito e was mantmedoras; IX - as organizafies sociais; X - as cooperativas; XI - as funda@es ptiblicas; XII - as fundap&s. sociedades civis ou associa+ks de direito privado criadas por 6rgiio ptiblico ou por funda+es pdblicas; XIII - as organiza@es crediticias que tenham quaisquer tipo de vincula@o corn o sistema fiknceiro national a que se refere o art. 192 da Constitui@o Federal. Atos do Poder Legislativo / LEI N” 9.790, DE 23 DE MARCO DE 1999 Disptk. sobre a qualifica@o de pessoas juridicas de diiito privado, sem fins lucrativos, coma Organiza@es da Sociedade Civil de lnteresse Priblico, institui e disciplina o Termo de Parceria, e di outras providkias. Lei: REPfJBLICA PRESIDENTE DA 0 Fapo saber que o Congress0 National decreta e eu sanciono a seguinte CAPfTULO I DA QUALIFICACAO COMO ORGANZA@0 DA SOCIEDADE CIVIL DE INT!ZRESSE PiTBLICO Art. 1’ Podem qualificar-se coma Organiza@es da Sociedade Civil de Interesse hiblico as pe.ssoas juridicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que OS respectivos objetivos sociais e normas estatutkias atendam aos requisites instituidos por esta Lei. 5 lp Para OSefeitos desta Lei, considera-se sem tins lucrativos a pessoa juridica de direito privado que 1150 distribui. entre OS seus s6cios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutes ou liquidos, dividendos, bonifica@es, participqbes ou parcelas do seu patrimdnio, auferidos mediante o exercicio de suas atividades, e que OSaplica integralmente na consecu@o do respective objet0 social. 5 2* A outorga da qualifica@o prevista n&e artigo 6 ato vinculado ao cumprimento dos requisites instituidos por esta Lei. Art. 3* A qualifica@o instituida por esta Lei. observado em qualquer case, o principio da universaIiza@o dos serviqos, no respective 6mbito de atuacfio das Organiza@es, somente seti conferida Bs pessoas juridicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes tinalidades: I - promo@0 da assistencia social; n - promo@0 da cultura, defesa e consewa@o do pabimanio hist6rico e artktico; III - promo@0 gratuita da educa@o, observandese participa@o das organiza@es de que trata esta Lei; a forma complementar de N - promo@0 gratuita da satide, observando-se a forma complementar de participa@o das organizap&s de que trata esta Lei: V - promo@0 da seguranea alimentar e nticional; VI - defesa. preserva@o e conserva@o do meio ambiente e promo@0 do desenvolvimento sustentivel; VU - promo@0 do vohmtariado; VIII - promo@0 do desenvolvimento econ6mico e social e combate B pobreza; IX - experimenta@o, n%o lucrativa, de novos modelos s&o-produtivos sistemas altemativos de produ@o, comkcio, emprego e ctidito; e de X - promo@40 de direitos estabelecidos, constm@o de novas direitos e assessoria juridica gratuita de interesse suplementar; Xl - promo@0 da Utica, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias altemativas, produ@o e divulga@o de informagbes e conhecimentos tCcnicos e cimtificos que digam respeito Bs atividades mencionadas neste artigo. 1 2 SE@0 1 DIARIO Par&rafo 6nico. Para OSfurs deste artigo, a dedica@o As atividades nele previstas configura-se mediante a execu@o diRta de projetos, programas, pianos de a@es correlatas, por meio da doa@o de recursos tisicos, humanos e tinanceiros, ou ainda pela presta@o de servigos intermedilrios de apoio a outras organiz@es sem tins lucrativos e a 6rgaos do setor ptiblico que atuem em &as afins. Art. 4* Atendido o disposto no art. 3*. exige-se ainda, para qualificarem-se coma Organka@es da Sociedade Civil de Interesse PBblico, que as pessoas juridicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre: I - a observkia dos principios publicidade, economic&de e da efici&cia; da legalidade, impessoalidade, moralidade, OFICIAL No 56 QUARTA-FEIRA, c) a realiza#to de auditoria, inclusive por auditores extemos kkpendentes se for o case, da aplica@o dos eventuais recursos objet0 do term0 de parceria conforme previsto em re.gulamento; d) a pnsta@o de contas de todos OSrecursos e hens de origem ptiblica recebidos pelas Organ&&s da Sociedade Civil de Intmsse Wblico s& feita conforme detennina o par&afo tiico do art. 70 da ConstituipHo Federal. Art 5* Cumpridos OS requisitos dos arts. 3’ e 4* desta Lci, a pessoa jurkka de direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a quaIifica@o ktituida por esta Lei, deved formular requerimento escrito ao Minis&i0 da Justi% instruido corn c6pias autenticadas dos seguintes documentos: II - a ado@0 de ptiticas de gestao admmistrativa, necess&ias e suficientes a coibir a obten@o, de forma individual ou coletiva. de benetkios ou vantagdns pessoais, em decorr&cia da parricipa@o no respective process0 decis6rio; I - estatuto registrado em cartbrio; II - ata de eIei@o de sua atual diretoria; Ill - a constitui@o de conselho fiscal ou 6rgHo equivalente, dotado de competZncia para opinar sobre OS relat6rios de desempenho tinanceiro e contibil, e sobre as opera@es patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para OSorganismos superiores da entidade; N - a previsao de que, em case de dissolupHo da entidade, o respective patrimdnio liquid0 ser6 transferido a outra pessoa jddica qualificada nos termos desta L.ei, preferencialmente que tenha o mesmo objet0 social da extinta; V - a previslo de que, na hip6tese de a pessoa juridica perder a qualificac8o instituida por esta Lei, o respective acervo patnmonial disponivel, adquirido corn recursos pdblicos durante o period0 em que perdurou aquela qualifica@o, serii transferido a outra pessoa juridica qualificada nos tennos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objet0 social; VI - a possibilidade de se instituir remunera@o para OSdirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestio executiva e para aqueles que a ela prestam serviqos especificos, respeitados, em ambos OScases, OSvalores praticados pelo mercado, na regiso conwpondente a sua &a de atuaq8o; III - balanqo patrimonial e demonstra@o do resultado do exercicio; N - declara@o de isen@o do impost0 de renda; V - inscri@o no Cadastro Geral de Contribuintes. Art. 6QRecebido o requerimento prwisto no artigo anterior, o Minis&o decidirh, no prazo de trinta dias. deferindo ou nfio o pedido. dos principios timdamentais de contabilidade da Just&a Ej l* No case de deferimento, o Mmistkio da Justip emitid no prazo de quinze dias da decislo, certificado de qualifica@o da requerente coma Organiza@o da Sociedade Civil de Interesse Pilblico. 5 2’ lndeferido o pedido, o MinistCrio da Justiea, no prazo do 9 lq. dar& ciencia da decislo, mediante publicapgo no Di&rio Oficial. 5 3’ 0 pedido de qualifica@o somente se& indeftido VII - as normas de presta@o de contas a serum observadas pela entidade, que determinado, no minimo: a) a observkia Brasileiras de Contabilidade: 24 MAR 1999 quando: I - a requerente enquadrar-se nas hip6teses previstas no art. 2* desta Lei; II - a requerente n8o atender aos requisitos descritos nos arts. 3’ e 4* desta Lei; e das Normas III - a documenta@o apresentada estiver incompleta. b) que se de publicidade por qualquer meio eficaz, no encemunento do exercicio fiscal, ao relat6rio de atividades e das demonstra@es financeiras da entidade, incluindo-se as certidks negativas de dCbitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os e disposi@o para exame de qualquer cidadgo; Art. 7* Perde-se a qualificaqiio de Organim@o da Sociedade Civil de Intertsse Ptiblico, a pedido ou mediante decisso proferida em process0 admmistrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministtrio Pbblico, no qua1 s&o assegurados, ampla defesa e o devido contradit6rio. Art. 8* Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidencias de erro ou tkaude, qualquer cida&o, respeitadas as prerrogativas do Ministtrio Pliblico, C ptie legitima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualifica@o instituida por eSta Lei. MINISTl!RlO lmprensa http://www.in.gov.br DA JUSTICA National e-mail: . [email protected] Art. 9p Fica instituido o Termo de Parceria, assim considerado o instnnkto passive1 de ser tkmado entre o Poder Pliblico e as entidades qualificadas coma Organiza@es da Sociedade Civil de lnteresse mblico destinado i! forma@0 de vinculo de coopem@o entre as parks, para o foment0 e a execu@o das atividades de interesse pirblico previstas no art. 3’ desta Lei. SIG, duadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasflia-DF CGC/MF: 00394494/0016-12 FONE:(OBl) 313.9400 FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Presidente da Repliblica Art IO 0 Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Wblico e as Organiza@es da Sociedade Civil de Interesse Wblico discriminarz+ direitos, responsabilidades e obriga@es das partes signatirias RENAN CALHEIROS _ Ministro da Just@ 4 lp A celebraflo do Termo de Parceria ti precedida de consulta aos Conselhos de Politicas Phblicas das dreas correspondentes de atua@o existentes, nos respectivos niveis de govemo. c ANTONIO EUSTAQUIO CORRCA DA COSTA‘” Diretor-Geral 4 2* SHo cldusulas essenciais do Termo de Parceria: ’ -. ‘:bli7R10 OFICIAL - SECAO 1 -v-h, . wr JOSIVAN VITAL DA SlLVk Coordenador-Geral de Produ@o Industrial= ...k ISABEL CRISTINA.oRRLS DE AZEVED~ Editora-Chefe da Divis%o de Jornais Oficiais Reg. Profissional no 405/03/70/DF HELENA LOCIA COCHLAFi DA SILVA ARAOJO Chefe da Divisao Comercial I - a do objeto, que cAnteri a especifica@o do programa de trabalho proposto pela Organiza@o da Sociedade Civil de Interesse Ptiblico; II - a de estipula@o das metas e dos resultados a serem atingidos e OSrespectivos prazos de execu@o ou crdnograma; Publica@o de atos normativos. ISSN 1415-1537 ” cAPiTuL.0 II DO TERM0 DE PARCERIA III - a de previco expressa dos critirios serem utilizados, mediante indicadores de resultado; .=. objetivos de avalia@o de desempenho a IV - a de previs%o de receitas e despesas a serem realkadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contibeis usadas pela organiza@o e o detalhamento das remunera@es e beneficios de pessoal a serem pagos, corn recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus direrores, empregados e consultores, V - a que estabelece as obrigaq&s da Sociedade Civil de Interesse Pkblico, entre as quais a de apresentar ao Poder fiblico, ao tkrnino de cada exercicio, relat6rio sobre a execu@o do objet0 do Yenno de Parceria, contend0 comparative especifico das metas propostas corn OS resultados alcanqados, acompanhado de presta@o de comas dos gastos e receitas efetivamente realizados. independente das previsBes mencionadas no incise IV; confonne o VI - a de publica@o, na imprensa oficial do Municipio, do E.stado ou da u&o, alcance das atividades celebradas entre o 6rgZIo parceiro e a Organiio da S&&de N” 56 QUARTA-FEIRA, DIARIO 24 MAR 1999 SE@0 OFICIAL Civil de Interesse Pirblico, de extrato do Term0 de Parceria e de demonstrative da sua execu@o fisica e Iinanceira, wnforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, wntendo OS dados principais da documentacilo obrigatoria do incise V, sob pcna de nHo liberaflo dos recursos previstos no Termo de Parceria. DECRETO N” 2.996, DE 23 DE MARCO DE 1999 Aprova o Regulamento do Quadro de Oficiais 0 I* OS resultados atingidos corn a execucgo do Termo de Parceria devem ser analisados por wmiss&o de avaliacb, wmposta de comum awrdo entre o kg80 parceiro e a OrganizacHo da Socicdade Civil de Interesse Piblico. Especialistas da Aerotktica 0 Art. 13. Sem prejuixo’da medida a que se refere o art. 12 desta Lei, havendo indlcios Ibndados de malversaflo de bens ou recursos de origem ptiblica, OSresponsaveis pela fiscalizacHo representar8o ao Ministktio Publico, P Advocacia-Gcral da Uniilo, para que requeiram ao juizo competente a decretapao da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem coma de agente public0 ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimonio publico, altm de outras medidas consubstanciadas na Lei try 8.429, de 2 de junbo de 1992, e na Lei Complementar n* 64, de IS de maio de 1990. 0 I* 0 pedido de seqiiestro ser%processado de acordo corn o disposto nos arts. 822 e 825 do C6digo de Processo Civil. 5 2* Quando for o case, o pedido incluira a investigac.8o. o exame e o bloqueio de hens, contas bandrias e aplicagks mantidas pelo demandado no Pais e no exterior, nos termos da. lei e dos tratados intemacionais. Q 3* Ate o tkmino da a@o, o Poder Wbliw permanecek coma depositkio e gestor dos hens e valores seqiiestrados ou indisponiveis e velara pela continuidade das atividades sociais da organira~o parceira. Art. 14. A organizacgo parceira fak publicar, no prazo maxim0 de ttinta dias, wntado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento proprio contendo OSprocedimentos que adotara pat-a a wntrata@lo de obras e services, bem coma para compras corn emprego de recursos provenientes do Poder Publiw, observados OSprincipios estabelecidos no incise I do art. 4’ desta Lei. Art. IS. Caso a organizac80 adquira bem im6vel corn recursos provenientes da celeb@Io do Termo de Parceria, este sera gravado corn clausula de inalienabilidade. (QOEA). no uso da atribuiqllo que Ihe confen o art. 84, DA REPlhtLICA, DECRETA: Art 1’ Fica aprovado o Regolamentodo Quadra de Oficiais EspeciaIistasda AeromUica (QOEA) do Corpo de Oficiais da Ativa da Acronkutica, a que se refere o art. 6!?,incise I, da Lei d 6.837, de 29 de outubro de 1980, anexo a este Dccreto, que corn este baixa. Art. 2s Este Decreto entra em vigor na data de sua publica@o Art 3’ Revogam-se OSDecretos ns 565, de 10 de junho de 1992.e ns 866, de 09 de julho de 1993. .. Brasilia, 23 de marpo de 1999; 178*da lndeoendincia e 11l* da Repliblica. FERNANDO HFBRIQUE Walter Werner Brauer REGULAMENTO c~so DO QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DA AERONADDCA cAPiTuL0 I DAS DISPOSICGES GERAIS Art. I* 0 Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronkrtica (QOEA), do Cotpo de OS&is da Ativa da Aeronautica, destina-se a atender as necessidades de oficiais tecnicos, por especialidade, no Ministkio da Aeronlutica. Paragrafo hniw. As especialidades do QOEA assim coma as do Quadro de Suboficiais e Sargentos e do Quadro Feminino de Graduados que possibilitam acesso ao QOEA, ser80 estabelecidas em ato do Ministro da Aeromiutica. Art. 2’ 0 Ministro da Aeronautica podera, respeitados’os limita de efetivos estabelecidos em lei, transformar, desdobrar ou fundir as especialidades de que trata o artigo anterior, de acordo corn a evolucio t&mica e as necessidades do Ministcrio da Aeronhtica. Art. 3s OS postos de carreira do QOEA s80 OSseguintes: cAPinn III DAS DISPOSICdES FINAIS E TRANSlTi)lUAS Art. 16. E vedada gS entidades quahficadas wmo Organiza@es da Sockdade Civil de Interesse hibliw a participaflo em campanhas de interesse politico-partidkio ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas. I - Capitgo; II - I” Tenente; e III - 2” Tenente. CAPtiO DO RECRUTAMENTO Art. I 7. 0 Ministlrio da Justica permitit%, mediante requerimento dos interessados, livre. acesso public0 a todas as informa@es pertinentes as Organiza@es da Sociedade Civil de lnteresse Pliblico. Art. 18. As pessoas juridicas de direito privado sem tins lucrativos, qualificadas corn base em outros diplomas lcgais, poder8o qualificar-se coma Organixa@es da Sociedade Civil de Interesse Wbliw, desde que atendidos OS requisitos para tanto exigidos. sendo-lhes assegurada a manutencgo simultktea dessas qualifica@es, ate dois anos contados da data de vigcncia desta Lei. PRESIDENTE incises IV e VI, da Constitui@o, 5 3p OS Termos de Parceria de&ados ao foment0 de atividades nas areas de que trata esta Lei estarao sujeitos aos mccanismos de controle social previstos na legislac8o. Art. 12. OS respons&eis pela fiscaliza@o do Termo de Parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilizac8o de recursos ou bens de origem publica pela organiza@o parceira, dargo imcdiata ci&cia ao Tribunal de Contas respective e ao h4inistCrio Wblico, sob pena de responsabilidade solidkria. 3 Atos do Poder Executive Art. I 1. A execu@o do objet0 do Termo de Parceria se& acompanhada e fiscalizada por orgIl do Poder Public0 da area de atuac8o wmspondente a atividade fomentada. c pelos Conselhos de Politicas Pliblicas das areas correspondentes de atuaciX:oexistentes, em cada nivel de govemo. 5 2* A wmiss80 encaminhark B autoridade competente relatotio wnclusivo sobre a avalik$o procedida. 1 II E DA SELECAO SecnOI Do Recrutamento Art. 4s 0 recrutamento para o wncurso de admissgo ao Estagio de Adaptac8o ao Oficialato (EAOF) far-se-a entre OS Suboficiais da Ativa e, a falta destes, entre OSPrimeiros-Sargentos das especialidades correlatas as do QOEA. Art. 5” S&o condiNes para a ins&80 no wncurso de admiss8o ao EAOF: g 1s Findo o prazo de dois anos, a pessoa juridica interessada em manter a qualificacfio prevista nesta Lei devem por ela optar, fato que implicara a renuncia automdtica de suas qualificac6es anteriores. (COMGEP); 9 2Q Caso n8o seja feita a op@o prevista no paragrafo anterior, a pessoa jurldica perdera automaticamente a qualifica@o obtida nos termos desta Lei. III - possuir certificado de conclude de curso do ensino mkdio ou da educa@o superior, do sistema national de educa$io. wncedido por estabelecimento de ensino oflcialmente rcwnhecido pelo Ministerio da EducacHo, de acordo corn a legislac8o em vigor; Art. 19. 0 Poder Executive regulamentark esta Lei no prazo de trinta dias. IV - estar classificado, no minimo. no 6timo comportamento; VI - nZLoestar sub-judice; e 23 de marco de 1999; 178p da IndependCncia e 1l l* da Republica. FERNANDO HENRIQUE Renan Calheiros Pedro Malan Ailton Barcefos Femandes Paul0 Renato Sousa Francisco DomelIes WaldeckOmdas Jost Serra Paul0 Paiva Clovis de Barros Carvalho II - ter wncluido corn aproveitamento o Curso de Aperfeicoamento de Sargentos (CAS); V - ter parecer favor&e1 da Comiss&o de Promoc6es de Graduados (CPG); Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica@o. fhsilia I - estar incluido em faixa de cogitac8o a ser estabelecida pelo Comando-Geral do Pessoal CARDOSO . VII - ser voluntario. Art. 6s A faixa de cogitaclo estabelecida pelo COMGEP podera abranger OS PrimeirosSargentos. em funcHo do numero de vagas fixado por especialidade. Paragrafo unico. A faixa de cogitacllo sera estabelecida por especialidade, atendendo aos superiores interesses do Ministerio da Aeronautica se@0 II Da SelqHo Art. 7r A sele@o para a matricula no EAOF sera feita mediante wncurso de admiss wmposto dos seguintes exames, de carater eliminatorio.