Atos do Poder Legislativo /

Transcrição

Atos do Poder Legislativo /
I
IMPRENSA
AN0 CXXXVII
SECAO
NACIONAL
QUARTA-FEIRA,
- No 56
24 DE MARCO DE 1999
Art. 2* NHo s&o passiveis de qualifica@o coma Organiza+3es da Sociedade Civil de
Interesse mblico, ainda que se dediquem de qualquer fortna gS atividades descritas no art. 3* desta
Lei:
I - as sociedades comerciais;
II - OS sindicatos, as associa@es de classe ou de representa@o de categoria
pmtissional;
ATOS DO PODER LEGISLATIVO .............................................. . ..................................
PAGINA
ATOS DO PODER EXECUTIVO.. ........... s....................................................... . ...............
PRESIDfiNCIA DA REPiiBLICA (*) ..............................................................................
MINISTl?RIO DA JUSTICA (*) .......................................................................................
MINISTfiRIO DA MARINHA.. .......................................... . .............................................
MINISTeRI
DO EXkRCITO (*). ...................................................................................
MINISTeRlO DA FAZENDA (*). ....................................................................................
MINISTI?RIO DA AGRIdULTURA E DO ABASTECIMENTO.. ....................................
MINISTkRIO DA EDUCACAO (*). ................................................................................
MINISTfiRIO DA AERONAUTICA (*). ..........................................................................
MINISTkRIO DA SAirDE (*).:. .......................................................................................
MlNISTkRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDIjSTRIA E COMkRCIO (*). ................
MINISTkRIO DE MINAS E ENERGIA (*) .....................................................................
MINISTF:RIO DO ORCAMENTO E GESTAO (*). ..........................................................
MINISTfiRIO DAS COMUNICA~dES (*). .....................................................................
MINISTkRIO DO ME10 AMBIENTE (*). .......................................................................
PODER JUDICIARIO (*) .................................................................................................
~NDICE.. ............... ............................................................... .:...........................................
(*) N. da DIJOF: drgIos sujeitos B publica@o no cademo eletr6nico.
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III - as institui@es religiosas ou voltadas para a dissemina@o de credos, dtos,
pr&icas e vis&s devocionais e confessionais;
N - as organiza@es partidkrias e assemelhadas, inclusive was funda@es;
V - as entidades de benefkio mtio
circulo restrito de associados ou s6cios;
destinadas a proporcionar bens ou servi~s a urn
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de satide e assemelhados;
VII - as institui@es hospitahues privadas nito gratuitas e was mantenedoras;
VIII
- as escolas privadas dedicadas ao ensino formal
nHo gratuito e was
mantmedoras;
IX - as organizafies
sociais;
X - as cooperativas;
XI - as funda@es ptiblicas;
XII - as fundap&s. sociedades civis ou associa+ks de direito privado criadas por
6rgiio ptiblico ou por funda+es pdblicas;
XIII - as organiza@es crediticias que tenham quaisquer tipo de vincula@o corn o
sistema fiknceiro national a que se refere o art. 192 da Constitui@o Federal.
Atos do Poder Legislativo
/
LEI N” 9.790, DE 23 DE MARCO DE 1999
Disptk. sobre a qualifica@o de pessoas
juridicas de diiito
privado, sem fins
lucrativos, coma Organiza@es da Sociedade
Civil
de lnteresse Priblico, institui e
disciplina o Termo de Parceria, e di outras
providkias.
Lei:
REPfJBLICA
PRESIDENTE
DA
0
Fapo saber que o Congress0 National decreta e eu sanciono a seguinte
CAPfTULO I
DA QUALIFICACAO
COMO ORGANZA@0
DA SOCIEDADE CIVIL
DE INT!ZRESSE PiTBLICO
Art. 1’ Podem qualificar-se coma Organiza@es da Sociedade Civil de Interesse
hiblico as pe.ssoas juridicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que OS respectivos
objetivos sociais e normas estatutkias atendam aos requisites instituidos por esta Lei.
5 lp Para OSefeitos desta Lei, considera-se sem tins lucrativos a pessoa juridica de
direito privado que 1150 distribui. entre OS seus s6cios ou associados, conselheiros, diretores,
empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutes ou liquidos, dividendos,
bonifica@es, participqbes ou parcelas do seu patrimdnio, auferidos mediante o exercicio de suas
atividades, e que OSaplica integralmente na consecu@o do respective objet0 social.
5 2* A outorga da qualifica@o prevista n&e artigo 6 ato vinculado ao cumprimento
dos requisites instituidos por esta Lei.
Art. 3* A qualifica@o instituida por esta Lei. observado em qualquer case, o
principio da universaIiza@o dos serviqos, no respective 6mbito de atuacfio das Organiza@es,
somente seti conferida Bs pessoas juridicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos
sociais tenham pelo menos uma das seguintes tinalidades:
I - promo@0 da assistencia social;
n - promo@0 da cultura, defesa e consewa@o do pabimanio hist6rico e artktico;
III - promo@0 gratuita da educa@o, observandese
participa@o das organiza@es de que trata esta Lei;
a forma complementar de
N - promo@0 gratuita da satide, observando-se a forma complementar de
participa@o das organizap&s de que trata esta Lei:
V - promo@0 da seguranea alimentar e nticional;
VI - defesa. preserva@o e conserva@o do meio ambiente e promo@0 do
desenvolvimento sustentivel;
VU - promo@0 do vohmtariado;
VIII - promo@0 do desenvolvimento econ6mico e social e combate B pobreza;
IX - experimenta@o, n%o lucrativa, de novos modelos s&o-produtivos
sistemas altemativos de produ@o, comkcio, emprego e ctidito;
e de
X - promo@40 de direitos estabelecidos, constm@o de novas direitos e assessoria
juridica gratuita de interesse suplementar;
Xl - promo@0 da Utica, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e
de outros valores universais;
XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias altemativas, produ@o e
divulga@o de informagbes e conhecimentos tCcnicos e cimtificos que digam respeito Bs atividades
mencionadas neste artigo.
1
2
SE@0
1
DIARIO
Par&rafo 6nico. Para OSfurs deste artigo, a dedica@o As atividades nele previstas
configura-se mediante a execu@o diRta de projetos, programas, pianos de a@es correlatas, por
meio da doa@o de recursos tisicos, humanos e tinanceiros, ou ainda pela presta@o de servigos
intermedilrios de apoio a outras organiz@es sem tins lucrativos e a 6rgaos do setor ptiblico que
atuem em &as afins.
Art. 4* Atendido o disposto no art. 3*. exige-se ainda, para qualificarem-se coma
Organka@es da Sociedade Civil de Interesse PBblico, que as pessoas juridicas interessadas sejam
regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:
I - a observkia
dos principios
publicidade, economic&de e da efici&cia;
da legalidade,
impessoalidade, moralidade,
OFICIAL
No 56 QUARTA-FEIRA,
c) a realiza#to de auditoria, inclusive por auditores extemos kkpendentes se for o
case, da aplica@o dos eventuais recursos objet0 do term0 de parceria conforme previsto em
re.gulamento;
d) a pnsta@o de contas de todos OSrecursos e hens de origem ptiblica recebidos
pelas Organ&&s
da Sociedade Civil de Intmsse Wblico s& feita conforme detennina o
par&afo tiico do art. 70 da ConstituipHo Federal.
Art 5* Cumpridos OS requisitos dos arts. 3’ e 4* desta Lci, a pessoa jurkka de
direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a quaIifica@o ktituida por esta Lei,
deved formular requerimento escrito ao Minis&i0 da Justi% instruido corn c6pias autenticadas
dos seguintes documentos:
II - a ado@0 de ptiticas de gestao admmistrativa, necess&ias e suficientes a coibir a
obten@o, de forma individual ou coletiva. de benetkios ou vantagdns pessoais, em decorr&cia da
parricipa@o no respective process0 decis6rio;
I - estatuto registrado em cartbrio;
II - ata de eIei@o de sua atual diretoria;
Ill - a constitui@o de conselho fiscal ou 6rgHo equivalente, dotado de competZncia
para opinar sobre OS relat6rios de desempenho tinanceiro e contibil, e sobre as opera@es
patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para OSorganismos superiores da entidade;
N - a previsao de que, em case de dissolupHo da entidade, o respective patrimdnio
liquid0 ser6 transferido a outra pessoa jddica qualificada nos termos desta L.ei, preferencialmente
que tenha o mesmo objet0 social da extinta;
V - a previslo de que, na hip6tese de a pessoa juridica perder a qualificac8o
instituida por esta Lei, o respective acervo patnmonial disponivel, adquirido corn recursos pdblicos
durante o period0 em que perdurou aquela qualifica@o, serii transferido a outra pessoa juridica
qualificada nos tennos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objet0 social;
VI - a possibilidade de se instituir remunera@o para OSdirigentes da entidade que
atuem efetivamente na gestio executiva e para aqueles que a ela prestam serviqos especificos,
respeitados, em ambos OScases, OSvalores praticados pelo mercado, na regiso conwpondente a sua
&a de atuaq8o;
III - balanqo patrimonial e demonstra@o do resultado do exercicio;
N - declara@o de isen@o do impost0 de renda;
V - inscri@o no Cadastro Geral de Contribuintes.
Art. 6QRecebido o requerimento prwisto no artigo anterior, o Minis&o
decidirh, no prazo de trinta dias. deferindo ou nfio o pedido.
dos principios
timdamentais de contabilidade
da Just&a
Ej l* No case de deferimento, o Mmistkio da Justip emitid no prazo de quinze
dias da decislo, certificado de qualifica@o da requerente coma Organiza@o da Sociedade Civil de
Interesse Pilblico.
5 2’ lndeferido o pedido, o MinistCrio da Justiea, no prazo do 9 lq. dar& ciencia da
decislo, mediante publicapgo no Di&rio Oficial.
5 3’ 0 pedido de qualifica@o somente se& indeftido
VII - as normas de presta@o de contas a serum observadas pela entidade, que
determinado, no minimo:
a) a observkia
Brasileiras de Contabilidade:
24 MAR 1999
quando:
I - a requerente enquadrar-se nas hip6teses previstas no art. 2* desta Lei;
II - a requerente n8o atender aos requisitos descritos nos arts. 3’ e 4* desta Lei;
e das Normas
III - a documenta@o apresentada estiver incompleta.
b) que se de publicidade por qualquer meio eficaz, no encemunento do exercicio
fiscal, ao relat6rio de atividades e das demonstra@es financeiras da entidade, incluindo-se as
certidks negativas de dCbitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os e disposi@o para exame de
qualquer cidadgo;
Art. 7* Perde-se a qualificaqiio de Organim@o da Sociedade Civil de Intertsse
Ptiblico, a pedido ou mediante decisso proferida em process0 admmistrativo ou judicial, de
iniciativa popular ou do Ministtrio Pbblico, no qua1 s&o assegurados, ampla defesa e o devido
contradit6rio.
Art. 8* Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidencias de erro
ou tkaude, qualquer cida&o, respeitadas as prerrogativas do Ministtrio Pliblico, C ptie legitima
para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualifica@o instituida por eSta Lei.
MINISTl!RlO
lmprensa
http://www.in.gov.br
DA JUSTICA
National
e-mail:
.
[email protected]
Art. 9p Fica instituido o Termo de Parceria, assim considerado o instnnkto
passive1
de ser tkmado entre o Poder Pliblico e as entidades qualificadas coma Organiza@es da Sociedade
Civil de lnteresse mblico destinado i! forma@0 de vinculo de coopem@o entre as parks, para o
foment0 e a execu@o das atividades de interesse pirblico previstas no art. 3’ desta Lei.
SIG, duadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasflia-DF
CGC/MF: 00394494/0016-12
FONE:(OBl) 313.9400
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Presidente da Repliblica
Art IO 0 Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Wblico e as
Organiza@es da Sociedade Civil de Interesse Wblico discriminarz+ direitos, responsabilidades e
obriga@es das partes signatirias
RENAN CALHEIROS
_ Ministro da Just@
4 lp A celebraflo do Termo de Parceria ti precedida de consulta aos Conselhos de
Politicas Phblicas das dreas correspondentes de atua@o existentes, nos respectivos niveis de
govemo.
c ANTONIO EUSTAQUIO CORRCA DA COSTA‘”
Diretor-Geral
4 2* SHo cldusulas essenciais do Termo de Parceria:
’
-. ‘:bli7R10 OFICIAL - SECAO 1
-v-h,
.
wr JOSIVAN VITAL DA SlLVk
Coordenador-Geral de Produ@o Industrial=
...k
ISABEL CRISTINA.oRRLS DE AZEVED~
Editora-Chefe da Divis%o de Jornais Oficiais
Reg. Profissional no 405/03/70/DF
HELENA LOCIA COCHLAFi DA SILVA ARAOJO
Chefe da Divisao Comercial
I - a do objeto, que cAnteri a especifica@o do programa de trabalho proposto pela
Organiza@o da Sociedade Civil de Interesse Ptiblico;
II - a de estipula@o das metas e dos resultados a serem atingidos e OSrespectivos
prazos de execu@o ou crdnograma;
Publica@o de atos normativos.
ISSN 1415-1537
”
cAPiTuL.0 II
DO TERM0 DE PARCERIA
III - a de previco expressa dos critirios
serem utilizados, mediante indicadores de resultado;
.=.
objetivos de avalia@o de desempenho a
IV - a de previs%o de receitas e despesas a serem realkadas em seu cumprimento,
estipulando item por item as categorias contibeis usadas pela organiza@o e o detalhamento das
remunera@es e beneficios de pessoal a serem pagos, corn recursos oriundos ou vinculados ao
Termo de Parceria, a seus direrores, empregados e consultores,
V - a que estabelece as obrigaq&s da Sociedade Civil de Interesse Pkblico, entre as
quais a de apresentar ao Poder fiblico, ao tkrnino de cada exercicio, relat6rio sobre a execu@o do
objet0 do Yenno de Parceria, contend0 comparative especifico das metas propostas corn OS
resultados alcanqados, acompanhado de presta@o de comas dos gastos e receitas efetivamente
realizados. independente das previsBes mencionadas no incise IV;
confonne
o
VI - a de publica@o, na imprensa oficial do Municipio, do E.stado ou da u&o,
alcance das atividades celebradas entre o 6rgZIo parceiro e a Organiio
da S&&de
N” 56 QUARTA-FEIRA,
DIARIO
24 MAR 1999
SE@0
OFICIAL
Civil de Interesse Pirblico, de extrato do Term0 de Parceria e de demonstrative da sua execu@o
fisica e Iinanceira, wnforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, wntendo
OS dados principais da documentacilo obrigatoria do incise V, sob pcna de nHo liberaflo dos
recursos previstos no Termo de Parceria.
DECRETO N” 2.996, DE 23 DE MARCO DE 1999
Aprova o Regulamento do Quadro de Oficiais
0 I* OS resultados atingidos corn a execucgo do Termo de Parceria devem ser
analisados por wmiss&o de avaliacb, wmposta de comum awrdo entre o kg80 parceiro e a
OrganizacHo da Socicdade Civil de Interesse Piblico.
Especialistas da Aerotktica
0
Art. 13. Sem prejuixo’da medida a que se refere o art. 12 desta Lei, havendo indlcios
Ibndados de malversaflo de bens ou recursos de origem ptiblica, OSresponsaveis pela fiscalizacHo
representar8o ao Ministktio Publico, P Advocacia-Gcral da Uniilo, para que requeiram ao juizo
competente a decretapao da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus
dirigentes, bem coma de agente public0 ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou
causado dano ao patrimonio publico, altm de outras medidas consubstanciadas na Lei try 8.429, de 2
de junbo de 1992, e na Lei Complementar n* 64, de IS de maio de 1990.
0 I* 0 pedido de seqiiestro ser%processado de acordo corn o disposto nos arts. 822
e 825 do C6digo de Processo Civil.
5 2* Quando for o case, o pedido incluira a investigac.8o. o exame e o bloqueio de
hens, contas bandrias e aplicagks mantidas pelo demandado no Pais e no exterior, nos termos da.
lei e dos tratados intemacionais.
Q 3* Ate o tkmino da a@o, o Poder Wbliw permanecek coma depositkio e gestor
dos hens e valores seqiiestrados ou indisponiveis e velara pela continuidade das atividades sociais da
organira~o parceira.
Art. 14. A organizacgo parceira fak publicar, no prazo maxim0 de ttinta dias,
wntado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento proprio contendo OSprocedimentos que
adotara pat-a a wntrata@lo de obras e services, bem coma para compras corn emprego de recursos
provenientes do Poder Publiw, observados OSprincipios estabelecidos no incise I do art. 4’ desta
Lei.
Art. IS. Caso a organizac80 adquira bem im6vel corn recursos provenientes da
celeb@Io do Termo de Parceria, este sera gravado corn clausula de inalienabilidade.
(QOEA).
no uso da atribuiqllo que Ihe confen o art. 84,
DA REPlhtLICA,
DECRETA:
Art 1’ Fica aprovado o Regolamentodo Quadra de Oficiais EspeciaIistasda AeromUica
(QOEA) do Corpo de Oficiais da Ativa da Acronkutica, a que se refere o art. 6!?,incise I, da Lei d 6.837,
de 29 de outubro de 1980, anexo a este Dccreto, que corn este baixa.
Art. 2s Este Decreto entra em vigor na data de sua publica@o
Art 3’ Revogam-se OSDecretos ns 565, de 10 de junho de 1992.e ns 866, de 09 de julho de
1993.
..
Brasilia, 23 de
marpo
de 1999; 178*da lndeoendincia e 11l* da Repliblica.
FERNANDO
HFBRIQUE
Walter Werner Brauer
REGULAMENTO
c~so
DO QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DA AERONADDCA
cAPiTuL0 I
DAS DISPOSICGES GERAIS
Art. I* 0 Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronkrtica (QOEA), do Cotpo de OS&is
da Ativa da Aeronautica, destina-se a atender as necessidades de oficiais tecnicos, por especialidade, no
Ministkio da Aeronlutica.
Paragrafo hniw. As especialidades do QOEA assim coma as do Quadro de Suboficiais e
Sargentos e do Quadro Feminino de Graduados que possibilitam acesso ao QOEA, ser80 estabelecidas em
ato do Ministro da Aeromiutica.
Art. 2’ 0 Ministro da Aeronautica podera, respeitados’os limita de efetivos estabelecidos
em lei, transformar, desdobrar ou fundir as especialidades de que trata o artigo anterior, de acordo corn a
evolucio t&mica e as necessidades do Ministcrio da Aeronhtica.
Art. 3s OS postos de carreira do QOEA s80 OSseguintes:
cAPinn
III
DAS DISPOSICdES FINAIS E TRANSlTi)lUAS
Art. 16. E vedada gS entidades quahficadas wmo Organiza@es da Sockdade Civil
de Interesse hibliw a participaflo em campanhas de interesse politico-partidkio ou eleitorais, sob
quaisquer meios ou formas.
I - Capitgo;
II - I” Tenente; e
III - 2” Tenente.
CAPtiO
DO RECRUTAMENTO
Art. I 7. 0 Ministlrio da Justica permitit%, mediante requerimento dos interessados,
livre. acesso public0 a todas as informa@es pertinentes as Organiza@es da Sociedade Civil de
lnteresse Pliblico.
Art. 18. As pessoas juridicas de direito privado sem tins lucrativos, qualificadas corn
base em outros diplomas lcgais, poder8o qualificar-se coma Organixa@es da Sociedade Civil de
Interesse Wbliw, desde que atendidos OS requisitos para tanto exigidos. sendo-lhes assegurada a
manutencgo simultktea dessas qualifica@es, ate dois anos contados da data de vigcncia desta Lei.
PRESIDENTE
incises IV e VI, da Constitui@o,
5 3p OS Termos de Parceria de&ados ao foment0 de atividades nas areas de que
trata esta Lei estarao sujeitos aos mccanismos de controle social previstos na legislac8o.
Art. 12. OS respons&eis pela fiscaliza@o do Termo de Parceria, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilizac8o de recursos ou bens de origem
publica pela organiza@o parceira, dargo imcdiata ci&cia ao Tribunal de Contas respective e ao
h4inistCrio Wblico, sob pena de responsabilidade solidkria.
3
Atos do Poder Executive
Art. I 1. A execu@o do objet0 do Termo de Parceria se& acompanhada e fiscalizada
por orgIl do Poder Public0 da area de atuac8o wmspondente a atividade fomentada. c pelos
Conselhos de Politicas Pliblicas das areas correspondentes de atuaciX:oexistentes, em cada nivel de
govemo.
5 2* A wmiss80 encaminhark B autoridade competente relatotio wnclusivo sobre a
avalik$o procedida.
1
II
E DA SELECAO
SecnOI
Do Recrutamento
Art. 4s 0 recrutamento para o wncurso de admissgo ao Estagio de Adaptac8o ao
Oficialato (EAOF) far-se-a entre OS Suboficiais da Ativa e, a falta destes, entre OSPrimeiros-Sargentos
das especialidades correlatas as do QOEA.
Art. 5” S&o condiNes para a ins&80
no wncurso de admiss8o ao EAOF:
g 1s Findo o prazo de dois anos, a pessoa juridica interessada em manter a
qualificacfio prevista nesta Lei devem por ela optar, fato que implicara a renuncia automdtica de
suas qualificac6es anteriores.
(COMGEP);
9 2Q Caso n8o seja feita a op@o prevista no paragrafo anterior, a pessoa jurldica
perdera automaticamente a qualifica@o obtida nos termos desta Lei.
III - possuir certificado de conclude de curso do ensino mkdio ou da educa@o superior, do
sistema national de educa$io. wncedido por estabelecimento de ensino oflcialmente rcwnhecido pelo
Ministerio da EducacHo, de acordo corn a legislac8o em vigor;
Art. 19. 0 Poder Executive regulamentark esta Lei no prazo de trinta dias.
IV - estar classificado, no minimo. no 6timo comportamento;
VI - nZLoestar sub-judice; e
23 de marco de 1999; 178p da IndependCncia e 1l l* da Republica.
FERNANDO
HENRIQUE
Renan Calheiros
Pedro Malan
Ailton Barcefos Femandes
Paul0 Renato Sousa
Francisco DomelIes
WaldeckOmdas
Jost Serra
Paul0 Paiva
Clovis de Barros Carvalho
II - ter wncluido corn aproveitamento o Curso de Aperfeicoamento de Sargentos (CAS);
V - ter parecer favor&e1 da Comiss&o de Promoc6es de Graduados (CPG);
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica@o.
fhsilia
I - estar incluido em faixa de cogitac8o a ser estabelecida pelo Comando-Geral do Pessoal
CARDOSO
.
VII - ser voluntario.
Art. 6s A faixa de cogitaclo estabelecida pelo COMGEP podera abranger OS PrimeirosSargentos. em funcHo do numero de vagas fixado por especialidade.
Paragrafo unico. A faixa de cogitacllo sera estabelecida por especialidade, atendendo aos
superiores interesses do Ministerio da Aeronautica
se@0 II
Da SelqHo
Art. 7r A sele@o para a matricula no EAOF sera feita mediante wncurso de admiss
wmposto dos seguintes exames, de carater eliminatorio.

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