Exclusões do Simples por Excesso de Receita

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Exclusões do Simples por Excesso de Receita
HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL POR EXCESSO DE RECEITA BRUTA EM FACE
DAS ALTERAÇÕES DA LC Nº 139/11
A LC nº 139/2011 trouxe as seguintes inovações no tocante aos limites de receita bruta para ingresso e
permanência no Simples Nacional:
1) alterou o limite máximo de receita bruta anual permitido no regime, de R$ 2.400.000,00 para R$
3.600.000,00, valendo inclusive para as receitas auferidas em 2011 (arts. 3º, inc. II, e 79-E);
2) criou um limite adicional de R$ 3.600.000,00 para receitas decorrentes de exportação de mercadorias (art.
3º, § 14);
3) alterou os efeitos da exclusão, de janeiro do ano-calendário seguinte para o mês subsequente, quando
ultrapassado, em mais de 20%, o limite máximo de receita bruta anual em ano que não seja o de início de
atividades (arts. 3º, §§ 9º e 9º-A, e 31, inc. V).
Dessa forma, poderão ocorrer as seguintes situações quando da ultrapassagem do limite máximo de receita
permitido para ingresso e permanência no Simples Nacional:
1) Excesso de receita ocorrido em 2007, 2008, 2009 ou 2010, no ano de início de atividades da empresa
1.1) se a receita total auferida no ano for superior, em até 20%, a R$ 200.000,00 multiplicados pela quantidade
de meses transcorridos do início de atividades até dezembro, a empresa será excluída a contar de 1º de
janeiro do ano seguinte ao de ocorrência do excesso (art. 3º, § 12, da LC nº 123/2006, na redação anterior à
LC nº 139/2011; e art. 6º, § 2º, da Resolução CGSN nº 15/2007);
Exemplo: empresa em início de atividades solicitou opção pelo Simples Nacional em maio/2008 e ingressou no
regime a contar de 15/04/2008 (data de início de atividades). O limite de receita proporcionalizado nesse ano é
de: R$ 200.000,00 x 9 meses (de abril a dezembro) = R$ 1.800.000,00.
Caso o total das receitas da empresa em 2008 exceda R$ 1.800.000,00 mas não ultrapasse R$ 2.160.000,00,
será excluída a contar de janeiro/2009 porque excedeu o limite proporcionalizado em até 20%.
Obs.: Do mês em que ultrapassar o limite proporcionalizado de R$ 1.800.000,00 até dezembro de 2008, a
empresa continuará no Simples Nacional, mas recolhendo os tributos devidos no regime pelas alíquotas
máximas acrescidas de 20% (art. 18, § 16, da LC nº 123/2006, na redação anterior à LC nº 139/2011).
1.2) se a receita total auferida no ano for superior, em mais de 20%, a R$ 200.000,00 multiplicados pela
quantidade de meses transcorridos do início de atividades até dezembro, a empresa será excluída com efeitos
retroativos a contar da data do ingresso no Simples Nacional (art. 3º, § 10, da LC nº 123/2006, na redação
anterior à LC nº 139/2011; e art. 6º, inc. III, da Resolução CGSN nº 15/2007);
Exemplo: empresa em início de atividades solicitou opção pelo Simples Nacional em maio/2008 e ingressou no
regime a contar de 15/04/2008 (data de início de atividades). O limite de receita proporcionalizado nesse ano é
de: R$ 200.000,00 x 9 meses (de abril a dezembro) = R$ 1.800.000,00.
Caso o total das receitas da empresa em 2008 ultrapasse R$ 2.160.000,00, será excluída com efeitos
retroativos a contar da data de ingresso, porque excedeu o limite proporcionalizado de R$ 1.800.000,00 em
mais de 20%.
2) Excesso de receita ocorrido em 2007, 2008, 2009 ou 2010, em ano que não é o de início de atividades
da empresa
2.1) se a receita total auferida no ano for superior a R$ 2.400.000,00, a empresa será excluída a contar de 1º
de janeiro do ano seguinte ao de ocorrência do excesso, independentemente se a ultrapassagem foi superior
ou não a 20% (art. 3º, § 9º, da LC nº 123/2006, na redação anterior à LC nº 139/2011; e art. 6º, inc. II, da
Resolução CGSN nº 15/2007);
Exemplo: empresa ingressou no Simples Nacional em 2007 e suas receitas anuais até 2009 ficaram dentro do
limite permitido para permanência no regime.
Caso suas receitas em 2010 superem R$ 2.400.000,00, em qualquer montante, será excluída do Simples
Nacional com efeitos a partir de janeiro/2011.
Obs.: Do mês em que ultrapassar o limite anual de R$ 2.400.000,00 até dezembro de 2010, a empresa
continuará no Simples Nacional, mas recolhendo os tributos devidos no regime pelas alíquotas máximas
acrescidas de 20% (art. 18, § 16, da LC nº 123/2006, na redação anterior à LC nº 139/2011).
3) Excesso de receita ocorrido em 2011, sendo esse o ano de início de atividades da empresa
O limite deverá ser verificado de forma separada para cada grupo de receitas:
a) receitas de exportações de mercadorias;
b) receitas no mercado interno.
3.1) se a receita total auferida no ano, em qualquer dos dois grupos, não for superior a R$ 300.000,00
multiplicados pela quantidade de meses transcorridos do início de atividades até dezembro, a empresa não
será excluída do Simples Nacional (arts. 3º, inc. II e § 14, e 79-E da LC nº 123/2006, na redação da LC nº
139/2011; e arts. 2º, § 1º, e 130 do RSIMPLES);
Exemplo: empresa em início de atividades solicitou opção pelo Simples Nacional em maio/2011 e ingressou no
regime a contar de 20/04/2011 (data de início de atividades). O limite de receita proporcionalizado nesse ano é
de: R$ 300.000,00 x 9 meses (de abril a dezembro) = R$ 2.700.000,00 para cada um dos dois grupos.
Caso suas receitas em 2011, em cada um dos dois grupos, não superem o limite proporcionalizado de R$
2.700.00,00, a empresa não será excluída do Simples Nacional.
Assim, se suas receitas totais em 2011 forem de R$ 5.000.000,00, sendo R$ 2.400.000,00 no mercado interno
e R$ 2.600.000,00 de exportação de mercadorias, a empresa não será excluída do regime.
3.2) se a receita total auferida no ano, em qualquer dos dois grupos, for superior, em até 20%, a R$
300.000,00 multiplicados pela quantidade de meses transcorridos do início de atividades até dezembro, a
empresa será excluída a contar de 1º de janeiro de 2012 (art. 3º, § 12, da LC nº 123/2006, na redação anterior
à LC nº 139/2011; arts. 3º, § 14, e 79-E da LC nº 123/2006, na redação da LC nº 139/2011; art. 6º, § 2º, da
Resolução CGSN nº 15/2007; e art. 130 do RSIMPLES);
Exemplo: empresa em início de atividades solicitou opção pelo Simples Nacional em maio/2011 e ingressou no
regime a contar de 20/04/2011 (data de início de atividades). O limite de receita proporcionalizado nesse ano é
de: R$ 300.000,00 x 9 meses (de abril a dezembro) = R$ 2.700.000,00 para cada um dos dois grupos.
Caso sua receita em 2011, em qualquer dos dois grupos, supere o limite proporcionalizado de R$ 2.700.00,00,
mas não ultrapasse R$ 3.240.000,00, será excluída com efeitos a contar de janeiro/2012 porque excedeu o
limite proporcionalizado em até 20%.
Assim, se suas receitas totais em 2011 forem de R$ 5.000.000,00, sendo R$ 3.100.000,00 no mercado interno
e R$ 1.900.000,00 de exportação de mercadorias, a empresa será excluída a contar de janeiro seguinte porque
o limite proporcionalizado de receitas no mercado interno foi ultrapassado em até 20%.
Obs.: Do mês em que ultrapassar o limite proporcionalizado de R$ 2.700.000,00 até dezembro de 2011, a
empresa continuará no Simples Nacional, mas recolhendo os tributos devidos no regime pelas alíquotas
máximas acrescidas de 20% (art. 18, § 16, da LC nº 123/2006, na redação anterior à LC nº 139/2011).
3.3) se a receita total auferida no ano, em qualquer dos dois grupos, for superior, em mais de 20%, a R$
300.000,00 multiplicados pela quantidade de meses transcorridos do início de atividades até dezembro, a
empresa será excluída com efeitos retroativos a contar da data do ingresso no Simples Nacional (art. 3º, § 10,
da LC nº 123/2006, na redação anterior à LC nº 139/2011; arts. 3º, § 14, e 79-E da LC nº 123/2006, na redação
da LC nº 139/2011; art. 6º, inc. III, da Resolução CGSN nº 15/2007; e art. 130 do RSIMPLES);
Exemplo: empresa em início de atividades solicitou opção pelo Simples Nacional em maio/2011 e ingressou no
regime a contar de 20/04/2011 (data de início de atividades). O limite de receita proporcionalizado nesse ano é
de: R$ 300.000,00 x 9 meses (de abril a dezembro) = R$ 2.700.000,00 para cada um dos dois grupos.
Caso sua receita em 2011, em qualquer dos dois grupos, supere R$ 3.240.00,00, será excluída com efeitos
retroativos a contar da data de ingresso, porque excedeu o limite proporcionalizado em mais de 20%.
Assim, se suas receitas totais em 2011 forem de R$ 5.000.000,00, sendo R$ 3.700.000,00 no mercado interno
e R$ 1.300.000,00 de exportação de mercadorias, a empresa será excluída a contar da data de ingresso
porque o limite proporcionalizado de receitas no mercado interno foi ultrapassado em mais de 20%.
4) Excesso de receita ocorrido em 2011, não sendo esse o ano de início de atividades da empresa
O limite deverá ser verificado de forma separada para cada grupo de receitas:
a) receitas de exportações de mercadorias;
b) receitas no mercado interno.
4.1) se a receita total auferida no ano, em qualquer dos dois grupos, não exceder R$ 3.600.000,00, a
empresa não será excluída do Simples Nacional (arts. 3º, inc. II e § 14, e 79-E da LC nº 123/2006, na redação
da LC nº 139/2011; e arts. 2º, § 1º, e 130 do RSIMPLES);
Exemplo: empresa ingressou no Simples Nacional em 2008 e suas receitas anuais até 2010 ficaram dentro do
limite permitido para permanência no regime.
Caso suas receitas em 2011, em cada um dos dois grupos, não superem o limite de R$ 3.600.00,00, a
empresa não será excluída do Simples Nacional.
Assim, se suas receitas totais em 2011 forem de R$ 7.000.000,00, sendo R$ 3.500.000,00 no mercado interno
e R$ 3.500.000,00 de exportação de mercadorias, a empresa não será excluída.
4.2) se a receita total auferida em qualquer dos dois grupos for superior a R$ 3.600.000,00, a empresa será
excluída a contar de 1º de janeiro de 2012, independentemente se a ultrapassagem foi superior ou não a 20%
(art. 3º, § 9º, da LC nº 123/2006, na redação anterior à LC nº 139/2011; arts. 3º, § 14, e 79-E da LC nº
123/2006, na redação da LC nº 139/2011; art. 6º, inc. II, da Resolução CGSN nº 15/2007; e art. 130 do
RSIMPLES);
Exemplo: empresa ingressou no Simples Nacional em 2008 e suas receitas anuais até 2010 ficaram dentro do
limite permitido para permanência no regime.
Caso sua receita em 2011, em qualquer dos dois grupos, supere o limite de R$ 3.600.00,00, em qualquer
montante, será excluída a partir de janeiro/2012.
Assim, se suas receitas totais em 2011 forem de R$ 7.000.000,00, sendo R$ 4.500.000,00 no mercado interno
e R$ 2.500.000,00 de exportação de mercadorias, a empresa será excluída a contar de janeiro seguinte porque
o limite de receitas no mercado interno foi ultrapassado, independentemente se em montante inferior ou
superior a 20%.
Obs.: Do mês em que ultrapassar o limite anual de R$ 3.600.000,00 até dezembro de 2011, a empresa
continuará no Simples Nacional, mas recolhendo os tributos devidos no regime pelas alíquotas máximas
acrescidas de 20% (art. 18, § 16, da LC nº 123/2006, na redação anterior à LC nº 139/2011).
5) Excesso de receita ocorrido de 2012 em diante, no ano de início de atividades da empresa
O limite deverá ser verificado de forma separada para cada grupo de receitas:
a) receitas de exportações de mercadorias;
b) receitas no mercado interno.
5.1) se a receita total auferida no ano, em qualquer dos dois grupos, for superior, em até 20%, a R$
300.000,00 multiplicados pela quantidade de meses transcorridos do início de atividades até dezembro, a
empresa será excluída a contar de 1º de janeiro do ano seguinte (arts. 3º, §§ 12 e 14, da LC nº 123/2006, na
redação da LC nº 139/2011; e art. 3º, § 2º, 73, inc. II “b” 2, do RSIMPLES);
Exemplo: empresa em início de atividades solicitou opção pelo Simples Nacional em julho/2012 e ingressou no
regime a contar de 10/06/2012 (data de início de atividades). O limite de receita proporcionalizado nesse ano é
de: R$ 300.000,00 x 7 meses (de junho a dezembro) = R$ 2.100.000,00 para cada um dos dois grupos.
Caso sua receita em 2012, em qualquer dos dois grupos, supere o limite proporcionalizado de R$ 2.100.00,00,
mas não ultrapasse R$ 2.520.000,00, será excluída a contar de janeiro/2013 porque excedeu o limite em até
20%.
Assim, se suas receitas totais em 2012 forem de R$ 4.000.000,00, sendo R$ 2.300.000,00 no mercado interno
e R$ 1.700.000,00 de exportação de mercadorias, a empresa será excluída a contar de janeiro seguinte porque
o limite proporcionalizado de receitas no mercado interno foi ultrapassado em até 20%.
Obs.: Do mês em que ultrapassar o limite proporcionalizado de R$ 2.100.000,00 até dezembro de 2012, a
empresa continuará no Simples Nacional, mas recolhendo os tributos devidos no regime pelas alíquotas
máximas acrescidas de 20% (art. 18, § 16, da LC nº 123/2006, na redação da LC nº 139/2011).
5.2) se a receita total auferida no ano, em qualquer dos dois grupos, for superior, em mais de 20%, a R$
300.000,00 multiplicados pela quantidade de meses transcorridos do início de atividades até dezembro, a
empresa será excluída com efeitos retroativos a contar da data do ingresso no Simples Nacional (arts. 3º, §§
10 e 14, da LC nº 123/2006, na redação da LC nº 139/2011; e art. 3º, § 1º, 73, inc. II “b” 1, do RSIMPLES);
Exemplo: empresa em início de atividades solicitou opção pelo Simples Nacional em julho/2012 e ingressou no
regime a contar de 10/06/2012 (data de início de atividades). O limite de receita proporcionalizado nesse ano é
de: R$ 300.000,00 x 7 meses (de junho a dezembro) = R$ 2.100.000,00 para cada um dos dois grupos.
Caso sua receita em 2012, em qualquer dos dois grupos, supere R$ 2.520.000,00, será excluída a contar da
data de ingresso no Simples Nacional porque excedeu o limite em mais de 20%.
Assim, se suas receitas totais em 2012 forem de R$ 4.000.000,00, sendo R$ 2.600.000,00 no mercado interno
e R$ 1.400.000,00 de exportação de mercadorias, a empresa será excluída a contar da data de ingresso
porque o limite proporcionalizado de receitas no mercado interno foi ultrapassado em mais de 20%.
6) Excesso de receita ocorrido de 2012 em diante, em ano que não é o de início de atividades da
empresa
O limite deverá ser verificado de forma separada para cada grupo de receitas:
a) receitas de exportações de mercadorias;
b) receitas no mercado interno.
6.1) se a receita total auferida no ano, em qualquer dos dois grupos, for superior, em até 20%, ao limite de
R$ 3.600.000,00 (isto é, não exceder R$ 4.320.000,00), a empresa será excluída a contar de 1º de janeiro do
ano seguinte (art. 3º, § 9º-A, da LC nº 123/2006, na redação da LC nº 139/2011; e art. 2º, § 3º, 73, inc. II “a” 2,
do RSIMPLES);
Exemplo: empresa ingressou no Simples Nacional em 2009 e suas receitas anuais até 2011 ficaram dentro do
limite permitido para permanência no regime.
Caso sua receita em 2012, em qualquer dos dois grupos, supere o limite de R$ 3.600.00,00, mas não exceda
de R$ 4.320.000,00, será excluída a partir de janeiro do ano seguinte.
Assim, se suas receitas totais em 2012 forem de R$ 6.000.000,00, sendo R$ 4.200.000,00 no mercado interno
e R$ 1.800.000,00 de exportação de mercadorias, a empresa será excluída a contar de janeiro seguinte porque
o limite de receitas no mercado interno foi ultrapassado em até 20%
.
Obs.: Do mês em que ultrapassar o limite anual de R$ 3.600.000,00 até dezembro de 2012, a empresa
continuará no Simples Nacional, mas recolhendo os tributos devidos no regime pelas alíquotas máximas
acrescidas de 20% (art. 18, § 16-A, da LC nº 123/2006, na redação da LC nº 139/2011).
6.2) se a receita total auferida no ano, em qualquer dos dois grupos, for superior, em mais de 20%, ao limite
de R$ 3.600.000,00 (isto é, exceder de R$ 4.320.000,00), a empresa será excluída a contar do mês seguinte
ao de ocorrência do excesso em mais de 20% (art. 3º, § 9º, da LC nº 123/2006, na redação da LC nº 139/2011;
e art. 2º, § 2º, 73, inc. II “a” 1, do RSIMPLES);
Exemplo: empresa ingressou no Simples Nacional em 2009 e suas receitas anuais até 2011 ficaram dentro do
limite permitido para permanência no regime.
Caso sua receita em 2012, em qualquer dos dois grupos, supere R$ 4.320.000,00, será excluída a partir do
mês seguinte ao do em que ocorrer esse excesso.
Assim, se suas receitas totais em 2012 forem de R$ 6.000.000,00, sendo R$ 4.500.000,00 no mercado interno
e R$ 1.500.000,00 de exportação de mercadorias, sendo que a receita no mercado interno superou R$
3.600.000,00 em julho/12 e passou de R$ 4.320.000,00 em agosto/12, a empresa será excluída a contar de
setembro/12 porque o limite de receitas no mercado interno, dentro do ano, foi ultrapassado em mais de 20%.
.
Obs.: No mês de julho/12, em que a receita bruta havia superado o limite anual (R$ 3.600.000,0) em até 20%,
e no mês de agosto/12, quando foi ultrapassado o limite anual em mais de 20%, a empresa permanece no
Simples Nacional, mas recolherá os tributos devidos no regime, em relação a esses meses, pelas alíquotas
máximas acrescidas de 20% (art. 18, § 16-A, da LC nº 123/2006, na redação da LC nº 139/2011).
7) Excesso de receita ocorrido no ano-calendário anterior ao de ingresso no Simples Nacional
A empresa, ao optar pelo Simples Nacional, declara que não se enquadra nas condições de vedação ao
ingresso no regime (art. 7º, § 2º, da Resolução CGSN nº 04/2007, para opções formalizadas até 31/12/2011; e
art. 6º, § 4º, do RSIMPLES, para opções formalizadas a partir de 2012).
Portanto, se a receita total auferida no ano anterior ao do ingresso tiver sido superior ao limite máximo do
regime, deve ser excluída retroativamente a contar da data de efeitos da opção (art. 6º, inc. VII, da Resolução
CGSN nº 15/2007, se até 31/12/2011; e art. 76, inc. III, do RSIMPLES, se a partir de 2012), devendo-se
considerar os seguintes limites máximos de receita:
a) se a empresa ingressou no Simples Nacional nos anos de 2007 a 2011, o limite de receita auferida no ano
anterior (2006 a 2010) era de R$ 2.400.000,00; ou
b) se a empresa ingressou no Simples Nacional a partir de 2012, o limite de receita auferida no ano anterior
(2011 em diante) é de R$ 3.600.000,00 para cada grupo de receitas (receitas de exportações de mercadorias
ou receitas no mercado interno).
Deve-se observar, ainda, que, no caso de o ano anterior ao ingresso ter sido o de início de atividades da
empresa, o limite deverá ser calculado de forma proporcionalizada, isto é:
a) se a empresa em início de atividades ingressou no Simples Nacional nos anos de 2007 a 2011, o limite de
receita do ano anterior (2006 a 2010) deve ser calculado pela fórmula: R$ 200.000,00 x quantidade de meses
transcorridos do início de atividades até dezembro; ou
b) se a empresa em início de atividades ingressou no Simples Nacional a partir de 2012, o limite de receita
do ano anterior (2011 em diante) deve ser calculado pela fórmula R$ 300.000,00 x quantidade de meses
transcorridos do início de atividades até dezembro, para cada grupo de receitas (receitas de exportações de
mercadorias ou receitas no mercado interno).
8) Data de início de atividades
Cabe destacar que, para fins do Simples Nacional, a data de início de atividades é considerada como a data de
abertura do CNPJ (art. 2º, inc. V, do RSIMPLES), ainda que a empresa tenha começado a funcionar,
efetivamente, em data posterior.
Para empresas que obtiveram o CNPJ até 31/12/2007 e ingressaram no Simples Nacional na condição de
início de atividades (isto é, em até 180 dias da obtenção do CNPJ), a data de início de atividades correspondia
à de concessão da inscrição estadual ou municipal, a que fora concedida por último (art. 7º, § 3º, inc. V “a”, da
Resolução CGSN nº 04/2007).
Mister observar que a data de início de atividades é indicada expressamente no extrato do PGDAS emitido pelo
Sistema do Simples Nacional.
Portanto, para evitar dúvidas ou questionamentos, em casos de exclusão por excesso de receita no ano de
início de atividades deve-se considerar como data de início de atividades a que assim estiver indicada no
extrato do PGDAS.
9) Sublimite e o limite adicional de exportação de mercadorias
É importante destacar, ainda, que o limite adicional de receitas de exportações de mercadorias (§ 14 do art. 3º
da LC 123/06) só foi implementado pela LC 139/11 “para fins de enquadramento como empresa de pequeno
porte”, valendo, portanto, apenas para o ingresso e permanência no Simples Nacional e não se aplicando ao
cálculo da ultrapassagem dos sublimites estaduais que podem ser fixados anualmente pelos estados conforme
arts. 19 e 20 da LC 123/06 (observe-se, inclusive, que o § 1º do art. 20 da LC 123/06, na redação da LC
139/11, ressalva apenas os §§ 11 e 13 do art. 3º, deixando de fora o limite adicional previsto no (§ 14).
Dessa forma, no caso de estabelecimento localizado em estado que houver adotado sublimite, não se irá
apurar a eventual ultrapassagem do sublimite estadual de forma separada para os grupos de “receitas de
exportação de mercadorias” e “receitas no mercado interno”, mas pelo total da receita auferida.
Fonte: Informações do Simples Nacional (www.rsimples.com.br)
Autor: Luiz Tavares