Como é sabido, quem bate em traseira de outro veículo

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Como é sabido, quem bate em traseira de outro veículo
Escritório de Advocacia
Arnon José Nunes Campos
OAB/MG 49.730
I — DOS FATOS
Que conforme boletim de ocorrência, a requerida
reconhece que bateu/abalroou o requerente na traseira de seu veículo ao
dizer o seguinte:
Que segundo condutora do V2, Sr.(a) MARIA
DAS GRAÇAS CÍRILO, que seguia pela BR381, KM 252, sentido decrescente a mesma
deparou com V1, efetuando uma manobra de
retorno saindo da pista da direita e a mesma
transitava pela pista do lado e nesse momento
a mesma tentou desviar o máximo para a
direita e mesmo assim não foi possível evitar a
colisão na traseira do VI.
Como é sabido, quem bate em traseira
de outro veículo, certamente não guardou a distância
determinada pelo código de trânsito, ou no mínimo,
trafegava em velocidade incompatível, (será provado
que estava em velocidade acima do mencionado na sua
peça); pois, quando guarda certa distância e não está
em alta velocidade, certamente não abalroará outro na
traseira, sendo isto um raciocínio lógico e coerente. Se
não observou tais atitudes, certamente também não
observou a direção defensiva.
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Aliás, os danos causados nos veículos,
por si só comprovam que a velocidade da Requerida
não era somente 40 KM/H, como relatado na inicial,
pois se fosse, certamente os estragos seriam em
proporções menores.
Veja varias jurisprudências sobre o assunto, as
quais servirão somente de ilustração, por ser do conhecimento desse culto
e nobre julgador.
2041237 - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE
DE TRÂNSITO - BATIDA NA TRASEIRA - CULPA PRESUMIDA
- INDENIZAÇÃO - ABSOLVIÇÃO EM SENTENÇA CRIMINAL AÇÕES INDEPENDENTES - DANOS MORAIS CABÍVEIS EM
CASO DE MORTE EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE
TRÂNSITO - DANO MATERIAL EM FORMA DE PENSÃO LIMITE DO PENSIONAMENTO - PERCENTUAL - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO
O condutor deverá guardar
distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais
veículos que seguem à frente. Exsurge, daí, a presunção de quem
bate na traseira seja o culpado pelo acidente em razão de não
estar guardando a distância de segurança necessária, ou por não
prestar atenção no trânsito que também segue à frente. Trata-se
de presunção juris tantum, comportando prova em contrário pelo
condutor que bate na traseira do outro veículo. Consoante dispõe
935 do Código Civil/02, a responsabilidade civil é independente da
criminal, não interferindo, pois, no andamento da ação de
reparação de danos que tramita no juízo cível. Eventual absolvição
em sentença criminal por ausência de provas não ilide a autoria ou
a materialidade do fato. O artigo 948, do Código Civil/02,
determina que em caso de homicídio, a indenização consiste em
pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral
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e o luto da família, bem como na prestação de alimentos às
pessoas a quem o defunto as devia, devendo o termo luto de
família ser entendido como o dano moral causado. Tal previsão
legal não exclui outras reparações, ou seja, qualquer outro
prejuízo que não tenha sido mencionado, mas que tenha sido
demonstrado será indenizado, em especial o dano moral. É
razoável e justo fixar-se a indenização em 1/3 (um terço) do
salário mínimo para cada dependente, se não há prova efetiva dos
ganhos auferidos pela vítima. (TJMS - AC 2001.005948-0/0000-00
- Três Lagoas - 2a T.Cív. - Rel. Des. Horácio Vanderlei Nascimento
Pithan - J. 07.06.2005)
EMBARGOS INFRINGENTES
1400804135
- RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS
DECORRENTES
DE
ACIDENTE
AUTOMOBILÍSTICO - NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO
- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA PRESUNÇÃO IURISTANTUM DE CULPA DO CONDUTOR DO
VEÍCULO QUE ABALROA OUTRO PELA TRASEIRA ELEMENTOS DOS AUTOS NÃO ELIDEM A CULPA PRESUMIDA
- PROVIMENTO DO RECURSO - Cuida se de Embargos
Infringentes, objetivando a reforma de acórdão que, por maioria
de votos, deu provimento ao apelo para reformar sentença que
julgara procedente o pedido de condenação ao pagamento de
quantia a título de indenização pelas avarias causadas, em
acidente automobilístico, a veículo oficial. Com efeito, o voto
vencedor revela-se bem fundamentado, em respeito ao disposto
no art. 93, IX, da Constituição Federal, razão pela qual deve ser
rejeitado o pedido de anulação do acórdão embargado. Assentada
a premissa de que, em caso de responsabilidade por danos
decorrentes de acidente automobilístico, há presunção iuristantum
de culpa do condutor do veículo que abalroa a traseira do que
estava à sua frente, cinge-se a controvérsia à verificação se os
elementos carreados aos autos são suficientes a infirmar a
presunção apontada, de molde a elidir a culpa presumida da
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causadora da colisão. Precedentes citados. Não logrou o réu, ora
embargado, elidir a presunção relativa de culpa da condutora do
carro de sua propriedade, que se chocou, pela traseira, com a
viatura oficial. Ao reverso, as provas que instruem os autos
reforçam a presunção existente, na medida em que demonstram a
conduta descuidada da motorista do veículo, que, em horário
sabidamente propenso a trânsito lento e retenções, não observou
a atenção objetivamente exigida. Ressalte-se, a propósito, que os
elementos indiciários (mormente as graves conseqüências da
batida e o fato de a viatura da União ter sido projetado
violentamente para frente, a ponto de chocar-se com o carro que
estava parado à sua frente) demonstram que o veículo particular
trafegava em velocidade inadequada em relação à pista lateral
direita da Avenida Brasil, via naturalmente de velocidade reduzida,
onde a colisão ocorreu. A esta conclusão nos leva também o fato
de o veículo oficial ter conseguido frear e parar, sem dificuldades,
à distância exigida do carro à sua frente, não se admitindo,
portanto, a alegação de que, diante das circunstâncias
inesperadas, não havia possibilidade de estancar a tempo de
evitar a colisão. Só há duas hipóteses: Ou a condutora guiava sem
observar a prudência e o cuidado exigidos (e, neste caso, agiu
com imprudência), ou as condições de conservação do carro
encontravam-se de tal modo precárias a ponto de inviabilizar a
frenagem possível a qualquer outro veículo (e, então, houve
negligência). É válido acentuar, no ponto, que é obrigação do
condutor guiar o veículo nos limites seguros da "direção
defensiva", conservando a cautela e o distanciamento razoáveis
para evitar eventuais colisões que possam ser antevistas em um
juízo de previsibilidade médio. Provido o recurso para que
prevaleça o voto vencido. (TRF-2a R. - EIAC 97.02.10881-0 - RJ
S. Esp. - Rela Juíza Vera Lúcia Lima - DJU 18.09.2006 - p. 372) -3a
132188970 - CIVIL E PROCESSO CIVIL REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE
TRÂNSITO - ILEGITIMIDADE ATIVA - PROPRIEDADE
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II ~mi-
COMPROVADA - PRELIMINAR REJEITADA - BATIDA PELA
TRASEIRA - PRESUNÇÃO DA CULPA - CONDENAÇÃO
MANTIDA - 1- Comprovado, pelo Certificado de Registro e
Licenciamento (CRLV), que o automóvel danificado é de
propriedade da autora, patente sua legitimidade para a ação de
ressarcimento dos danos causados no veículo, sendo irrelevante,
no caso, que a nota fiscal do conserto tenha sido emitida em nome
de seu companheiro. 2- É presumida a culpa do motorista que
colide a frente de seu automóvel contra a traseira de veículo que o
antecede no fluxo de tráfego, presunção que só pode ser
suprimida por forte prova em contrário, a ser produzida pela parte
que colidir com seu veículo na traseira do outro. 3- Não sendo
produzida tal prova, e demonstrando o conjunto probatório que a
colisão se deu em face da reação tardia do motorista do coletivo
em frear o ônibus a tempo, vindo a colidir contra a traseira do
automóvel que estava parado ante uma faixa de pedestre, é de
ser mantida a sentença que condenou a empresa ré a ressarcir os
danos materiais causados. 3- Recurso conhecido e improvido.
(TJDFT - Proc. 20050110643898 - (371732) - Rel. Des. Jesuíno
Rissato - DJe 31.08.2009 - p. 94)
132143378 - ACIDENTE DE TRÂNSITO BATIDA NA TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA - Correta a
sentença que julga procedente o pedido contraposto, quando
comprovado nos autos que a culpa pelo acidente foi do veículo que
bateu na traseira de outro veículo na pista de desaceleração. A
presunção de culpa resta evidente em face da prova produzida.
Precedente desta turma recursal. Sentença mantida. (TJDFT - ACJ
20060710041423 - 2a T.R.J.E. - Rel. Des. Iran de Lima - DJU
05.10.2006 - p. 124)
32088365 - CIVIL - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO
BATIDA NA TRASEIRA DO VEÍCULO QUE
TRAFEGA A DIANTEIRA NA MESMA CORRENTE DE TRÁFEGO
- CULPA DO ABALROADOR - ORÇAMENTO DE OFICINAS
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L.
CONCEITUADAS - VALIDADE - I. A inobservância das normas
do trânsito de veículo representa ato culposo. O ato de abalroar a
traseira constitui culpa que não precisa ser cumpridamente
demonstrada, quando o dano resulta de conduta anormal, que,
por si só, faz presumir a censurabilidade do procedimento. II.
Orçamentos de oficinas conceituadas, não desmerecidos por
contra-prova, são elementos idôneos para provar a extensão e o
valor dos danos em acidente de veículos. (TJDFT - APC 47.372/98
- 3a T.Cív. - Rel. Des. Nívio Gonçalves - J. 16.03.1998).
80014079 - APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - BOLETIM
DE OCORRÊNCIA - INFORMAÇÕES - BATIDA NA TRASEIRA
DE OUTRO VEÍCULO - PRESUNÇÃO DE CULPA - CULPA DO
RÉU - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO - SENTENÇA CORRETA - APELAÇÃO CONHECIDA E
IMPROVIDA - 1. Em regra geral, a presunção de culpa nos
acidentes de trânsito é sempre daquele que bate na traseira de
outro veículo, constituindo princípio elementar a observância de
distância suficiente para possibilitar qualquer manobra imposta
pelo condutor do carro que segue à frente. 2. Não é uma regra
absoluta, mas ao autor compete com provar satisfatoriamente a
culpa do réu por ônus da prova e incumbência de quem alega (inc.
I do art. 333 do CPC). 3. Não tendo o autor comprovado a
culpabilidade do réu, no evento, correta é a sentença que julgou
improcedente o pedido. 4. Conhece-se da apelação, negando-lhe
provimento. (TJES - AC 024930018106 - Rel. Des. Arione
Vasconcelos Ribeiro - J. 15.04.1997).
999928124 - ACIDENTE DE VEÍCULO BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PROVA TESTEMUNHAL DEPOIMENTO PESSOAL E INFORMANTE - BATIDA NA
TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA - A prova testemunhal
consubstanciada em depoimento pessoal e oitiva de amigo íntimo
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não derroga os termos do B.O.. Milita em desfavor de quem
abalroa na traseira presunção de culpa, cabendo, contudo, prova
em contrário. Apelação provida. (1-MG - AC 1.0707.05.0990837/001 - 10a C.Cív. - Rel. Cabral da Silva - 3. 03.10.2008).
II — DOS DANOS MATERIAIS E LUCROS
CESSANTES
Que com a batida na traseira de seu veículo, o
requerente teve gasto para consertá-lo, sendo que realizou 3 (três)
orçamentos em locais diferente (documentos em anexo), sendo que na
CARROCERIA SÃO DOMINGOS o conserto ficou orçado em R$
3.430,00 (três mil quatrocentos e trinta reais), na MG
CARPINTARIA e CARROCERIA em R$ 3.200,00 (três mil e
duzentos reais) e na CARROCERIA AVENIDA em R$ 3.561,00 (três
mil quinhentos e sessenta e um reais).
Esclarece que seu veículo (caminhão) estava e está
alugado para a CASA LIMA de propriedade do SR. JOÃO GERALDO
LIMA, e foi por isso que os orçamentos saíram em nome de CASA
LIMA, o qual consertou o veículo, para ser descontado futuramente no
aluguel do veículo.
É de ser observado, ainda, que o requerente deixou
de ter o lucro proveniente do aluguel do caminhão no período em que
esteve no conserto e terá que efetuar o pagamento ou descontar
futuramente no aluguel o pagamento que o SR. JOÃO GERALDO DE
LIMA teve com o pagamento de frete devido a ausência do caminhão
que estava para o conserto, sendo que no período, realizaram 15 (quinze)
fretes para entrega de materiais de construções (CASA LIMA), no valor
de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), totalizando o valor de R$
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2.250,00 (dois mil, duzentos e cinqüenta reais), os quais requer com juros
e correção até a data do efetivo pagamento correspondente aos danos
matérias e lucros cessantes (documentos em anexo).
- DOS PEDIDOS - DOS
REQUERIMEN TOS
III
"Ex positis", reverentemente, requer que vossa
excelência se digne a:
1 - Mandar citar a requerida, através de carta com
AR, para todos os termos da presente ação e para contestar, caso queira,
no prazo legal, sob pena de revelia e confissão.
2 - Seja esta ação julgada procedente em todos os
seus termos, em conseqüência, seja a requerida condenada no pagamento
de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), referente a
indenização (danos materiais), aos danos causados no veículo do
requerente, tudo devidamente registrado desde a data do acidente
até o adimplemento da importância, conforme estabelece o artigo
3 98/CPC
3. Condenação da requerida referente aos
lucros cessantes (pagamento de fretes no valor de R$ 2.250,00),
tudo devidamente registrado desde a data do acidente até o
adimplemento da importância, conforme estabelece o artigo
398/CPC.
4 - Condenação do requerido nas custas processuais
e demais despesas, bem como em honorários advocatícios de forma
costumeira de 20% (vinte por cento).
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Protesta o Requerente provar o alegado por todos
os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelo depoimento
das testemunhas, perícia, se necessário, prova documental, a qual requer a
sua posterior juntada conforme o art. 397 do CPC, e ainda pelo
depoimento pessoal do representante legal do Requerido, o que se requer
desde já, sob pena de confesso.
Por derradeiro, requer que lhe seja concedidos
os benefícios da assistência judiciária, embasados na Lei 1.060/50 e
demais correlatas, devido o requerente não ter condições de custear
as despesas processuais sem prejudicar a subsistência, declaração
esta sob as penas da Lei.
Dá-se à causa o valor de R$ 5.450,00 (cinco mil
quatrocentos e cinqüenta reais).
Termos em que,
Pede juntada e deferimento.
ITA SPERATUR JU ITIA
Cel. Fabr
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CNPJ: 01 824,419/0001-20
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CNPJ 01 824 419/0001-20
INSC MUNIC 7575-2
INSC. MUNIC. 7575-2
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VEICULO F- 4
1. Desembarque e embarque de carrocei
2. Longarinas 6.50x15
16. Parafusos barrotes
16.Parafusos cheda
1. Lateral traseira completa
03.Barrotes 2.20
2. Lanternas GF 185
06. Lâmpadas 01 polo
02. Suportes lanternas Ford original
01. Desempeno parte traseira chassi
01.Tampa traseira chassi
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JEFERSON
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Rua Pedro Nolasco, 70, Centro, Coronel Fabriciano/MG, CEP 35.170-300, Telefone: 31-3841-2711
e•mall: Mjeferson.advaveloxmail.com.er
Meritíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Coronel
Fabriciano - Minas Gerais.
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AUTOS — 0016600-16.2010.8.13.0194
AUTORA — MARIA DAS GRAÇAS CIRILO
RÉU — WANDERSON VARGAS COSTA
MARIA DAS GRAÇAS CIRILO, já qualificada nos autos
em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Exa., por seus procuradores
constituídos, impugnar as contestações e documentos de fls. 53 a 83, bem como
manifestar-se sobre o pedido contraposto e documentos de fls. 84 a 100, dizendo:
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Não tem razão de ser a impugnação trazida a lume.
Tenta Réu apenas tumultuar o feito.
Ora, a simples alegação de que a Autora não faz jus à
concessão da gratuidade de justiça por ser possuidora de um veículo e residir no
Centro da Cidade não constitui alicerce para a impugnação.
Tais fatos, não impedem a Autora de ter concedida, em
seu favor, a gratuidade de justiça, haja vista que para a concessão da Gratuidade de
Justiça, basta a simples declaração de miserabilidade jurídica.
É o que se dessume, claramente, da legislação pertinente.
Veja-se:
Art. 40 . A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples
afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar ás
custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua
família.
§ 1 0 . Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos
termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
Tal entendimento é pacífico na jurisprudência, valendo
transcrever as ementas abaixo:
1400859951 - PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA AUSÊNCIA DE PROVA A ILIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE CONFERIDA À DECLARAÇÃO DE
POBREZA - Conforme entendimento assente no e. Superior Tribunal de Justiça, a mera
afirmação de pobreza é suficiente para o deferimento do benefício, gerando presunção em
favor do requerente, cabendo, à parte impugnante, o ônus de desfazer tal presunção.
Precedentes. Ausência de provas a corroborar as alegações da impugnante, de forma que não restou
ilidida a presunção de veracidade das declarações de pobreza apresentadas pelos autores nos autos
principais. Recurso dos autores provido. Recurso da União improvido. (TRF 2a R. - AC
2005.50.01.003369-0 - 8a T.Esp. - Rela Juíza Fed. Conv. Maria Alice - Ene 19.03.2009 - p. 212)
132167441 3CF.5 JCF.5.LXXIV - AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - DOCUMENTO VÁLIDO - RECURSO PROVIDO - A declaração
de insuficiência de recurso é documento hábil para justificar a concessão do benefício da
justiça gratuita. O preceito inserto na lei n° 1.060/50 não se contrapõe ao art. 5 0, item
lxxiv, da constituição federal, cabendo à outra parte provar e desconstituir o direito
postulado pelo autor. (TJDFT - AGI 20080020157372 - 1a T.Cív. - Rel. Lécio Resende - DJU
12.01.2009)
2
42164753 JCLT.790 JCLT.790.3 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA X ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DIFERENÇAS - Enquanto a assistência judiciária se reporta à gratuidade de representação técnica e
dos demais auxiliares da justiça, a justiça gratuita, uma faculdade do juiz da causa, refere-se às
despesas processuais, mesmo que a assistência tenha sido prestada por advogado particular.
Portanto, o primeiro instituto diz respeito ao direito que a parte tem de ser assistida em juízo por um
advogado que, preenchidos os requisitos legais (art. 14 da Lei n° 5584/70), terá seus honorários
pagos pela parte sucumbente, em caso de condenação. A justiça gratuita, por seu turno, referese ao direito da parte à isenção das despesas processuais, as quais incluem custas,
traslados e honorários periciais, em face da sua condição de pobreza. Assim, ante a
declaração do acionante, na inicial, de que não tem condições financeiras de custear as
despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, com arrimo no art.
790, § 3 0, da CLT, correta a decisão objurgada em lhe conceder os benefícios da
gratuidade da justiça. (TRT 5a R. - RO 01047-2007-022-05-00-5 - 2a T. - Rela Luíza Lomba - J.
22.01.2009)
Assim, não tendo o Réu trazido aos autos qualquer prova
contrária à declaração de miserabilidade da Autora, não há que se falar em
descabimento do pedido de concessão de Gratuidade de Justiça.
Além do que, a Autora sequer teve condição de realizar
os reparos causados em seu veículo, o que por si só já é uma prova de insuficiência.
Pela improcedência da impugnação ao pedido de
Gratuidade de Justiça.
DAS CONTESTAÇÕES DOS RÉUS
O Réu tenta desvirtuar o relato da Autora afirmando ter a
mesma dito que colidiu na traseira do veículo. Se bem lesse a exordial veria que ela
afirmou ter colidido com a lateral do caminhão, quando o mesmo convergia à
esquerda. Aliás, basta atentar para as fotografias de fl. 23 para constatar que o
caminhão, ao contrário do que afirma o Réu, iria sim adentrar a direita para retornar
na pista contrária.
Reafirma a Autora que o veículo do Réu trafegava na
terceira pista, quando desavisadamente, invadiu a pista da Autora, causando o
acidente.
A presunção de culpa exaustivamente exposta na
contestação é cabível quando não há informações acerca das condições em que o
acidente ocorreu, por isso, a palavra presunção e não certeza. As decisões
3
colacionadas pelo Réu ressalvam que "há presunção de culpa, cabendo prova em
contrário". No caso em tela, há prova suficiente de que a culpa é exclusiva do
primeiro Réu.
DOS DANOS MATERIAIS
Os danos causados ao veículo da Autora estão registrados
no boletim de ocorrência e descritos nos orçamentos.
É claro que o boletim não poderia registrar os reparos
que só puderam ser visualizados após a desmontagem da frente do veículo,
conforme evidencia o documento de fls. 18 e 19.
Não há que se falar, portanto, em valores infundados ou
modificados por má-fé e muito menos em enriquecimento ilícito.
Não é verdade que a Autora tenha escolhido efetuar o
serviço de reparo de seu veículo na oficina que apresentou orçamento de maior
valor. Basta ver que o orçamento de fl. 18 tinha um custo inicial de R$ 7.200,00
(sete mil e duzentos reais), o de fl. 19 R$ 5.460,00 (cinco mil, quatrocentos e
sessenta reais), o de fl. 20 R$ 6.449,00 (seis mil quatrocentos e quarenta e nove
reais). Vê-se com clareza que elegeu a oficina de preço médio e que esta após
desmontagem do veículo acrescentou os serviços necessários com um orçamento
final de R$ 8.891,00 (oito mil oitocentos e noventa e um reais). Somado a este o
recibo de fl. 22 (guincho e diária de depósito) é que resultou a despesa de R$
9.441,00 (nove mil, quatrocentos e quarenta e um reais), ora cobrada.
Reitera, pois, o valor do pedido, por corresponder aos
reparos causados pelo abalroamento.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO
Preliminar de Não Conhecimento
Estabelece o Artigo 31 da Lei 9.099/95:
Art.31 — Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular
pedido em seu favor, nos limites do art. 3° desta lei, desde que fundado nos mesmos
fatos que constituem objeto da controvérsia.
Em que pese a processualística moderna não privilegiar o
formalismo exacerbado e mais, os princípios norteadores do Juizado Especial
4
caminharem rumo à simplicidade e a informalidade, as regras processuais não
podem ser desprezadas, sob pena de completa subversão do próprio Juizado
Especial.
O Réu apresentou reconvenção sob o nome de pedido
contraposto, em peça apartada, em completa falta de técnica.
Assevera Theotônio Negrão:
Art. 31:1. Não é bem exato. O que a lei não quer é que a reconvenção seja
formulada em peça autônoma, como acontece no CPC (art. 299). Deve ela ser
deduzida na própria contestação (v. 2a parte do artigo), e recebe, nesta lei, o nome
de "pedido contraposto" (v. art. 17 § (Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, 2007, 39a edição, atualizada até 16 de janeiro de 2007, Lei
11.382, de 06/12/2006, Lei 11.417, de 19/12/2006, Lei 11.418, de 19/12/2006, Lei
11.419, de 19/12/2006, e Lei 11.441, de 4/01/2007, Editora Saraiva)
Diante disso, deve ser rejeitado o pedido contraposto,
pois apresentado de forma vedada pela legislação.
DOS DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES
Os reparos descritos nos orçamentos apresentados
destoam em muito dos danos existentes no caminhão em decorrência do
abalroamento. Basta atentar para as fotografias juntadas que se constata que os
danos se deram na parte inferior da carroceria, mais precisamente no pára-choque
que jamais geraria um reparo completo na carroceria como pretende receber o Réu.
Na realidade pela prova testemunhal restará provado que o referido caminhão estava
em péssimo estado de conservação e a reforma da carroceria por completo, esta sim,
geraria uma despesa de mais de dois mil reais, o que jamais seria de
responsabilidade da Autora.
Por fim, os danos registrados no boletim de Ocorrência
são de custo ínfimo e os orçamentos trazidos aos autos são superfaturados,
demonstrando a má-fé do Requerente.
Outrossim, há nenhum comprovante de que o Requerente
deixou de auferir com os dias parados. Os danos de pequeno porte não levariam
5
mais de três dias para serem reparados, não se justificando o pedido de quinze dias
de lucros cessantes. Mais uma vez a má-fé do requerente torna-se cristalina.
Outro dado importante a se levantar é que, se o
caminhão foi consertado, deveriam vir aos autos a nota fiscal do reparo e não
simples orçamentos.
O recebimento de lucros cessantes requer prova robusta
do efetivo prejuízo, o que não se efetivou no presente caso.
Ora, os documentos de fls. 97 a 100 não guardam
qualquer relação com as partes, não se sabendo sequer quem seja João Geraldo de
Lima ou Selim Souza Silva. O que a Autora tem a ver se um terceiro contratou um
fretamento com outro terceiro. Aliás, causa no mínimo estranheza que recibos
originais de uma transação realizada entre terceiros se façam presentes nos autos e
estejam em poder do Réu.
Por ser absurdo o pedido de lucros cessantes em tais
documentos, requer a improcedência de tais pedidos.
Diante do exposto, requer seja a presente ação JULGADA
PROCEDENTE condenando os Réus solidariamente ao pagamento do valor necessário
a reparar todos os danos causados ao veículo da Autora, devidamente corrigido e
reajustado desde a data do acidente até o adimplemento da importância de acordo
com o que estabelece o art. 398 do CPC, bem como o não conhecimento do pedido
contraposto, em não sendo este o entendimento deste Juízo, requer seja o referido
pedido julgado totalmente improcedente.
O que tudo se fará por obra de Justiça.
Nestes tercm
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Cel. Fabri ano
Pp JOSÉLIA
rimento.
de moio de 2010.
O SILVA RODRIGUES
OAB/MG 2.8
6
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Certi mo e dou fé que, de ordem do MM Juiz, designei para o dia
I W às 15.1"ma,s-- e
( ) audiência de conciliáção
00 MJ
( ) audiência nos moldes do art. 53, *1°, da Lei 9099/95
O audiência de oitiva de testemunha
Devendo ser expedida as citações/intimações respectivas, bem como os
respectivos oficios, se o caso.
Por ser verdade, firmo a presente.
Cel. Fabriciano, I /(7.; /200
7)/
is
SFDC-55
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
DESTINATÁRIO: JOÃO EVANGELISTA DA SILVA
RUA ALAMENDA RIO DOCE, 22 BC 01 MORADA DO VALE CORONEL FABRICIANO
COMARCA DE CORONEL FABRICIANO - JUIZADO ESPECIAL
FORUM LOCAL - JESP CIVEL/CRIME
-
-
-
R BOA V !STA, 72 - -CENTRO -3842-1239
CARTA DE INTIMAÇÃO - TESTEMUNHA PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
0016600-16.2010.8.13.0194/0194 10 001660-0 - PROCEDIMENTO JESP CIVEL Processo:
Distribuição: 24/02/2010
Nome da Vara: JESP CÍVEL
AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS CIRILO SILVA
RÉU : WANDERSON VARGAS COSTA e Outro(s).
Testemunha a Ser Intimada: JOÃO EVANGELISTA DA SILVA
Pela presente, fica a pessoa acima identificada intimada para comparecer à Audiência
INSTRUÇÃO/JULGAMENTO para o dia 22/06/2010 às 15:00 horas, neste Juizado, a fim de
prestar
depoimento como testemunha. Fica V.Sa. também advertida de que, conforme previsão legal,
a
tee munha que deixa de comparecer, sem motivo justificado, pode ser conduzida,
respondendo pelo pagamento das despesas do adiamento da audiência a que der causa.
- Emissão em: 19/05/2010
SERVENTUÁRIO RESPONSÁVEL:
Ao comparecer em Juizo, esteja trajando vestimenta adequada ao ambiente forense.
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REMESSA LOCAL
DOSTINATARIO
JOÃO EVANGEUSTA DA SILVA
RI. ALAMENDA RIO DOCE, 22 - BC 01
MORADA DO VALE
CEP: 35170970
CORONEL FABRICIANO/M O
ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO DO CE
ProcassoCompletoCNJ
Proc: 01Y4 10 001E380 - 0
RBOAVISTA,72-CENTROANDAR-SALA
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JESP CIVEL
Dona 22/00,2010 è 16:00 h*.
CEP: 95170047
MOTIVOS CtÃkvouçÃo
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Falecido
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ABBINATURA DO RECEBEDOR
NOME LEGIVEL DO RECEBEDOR
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CARIMBO
UNIDADE DE ENTREGA
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FóRUALOCALL - JESPOWEIJORME
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Ausente
Não procurado CATA
DATA DA ENTREGA DO OBJETO
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SR)C-55
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
DESTINATÁRIO: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA
AV. RUBENS SIQUEIRA MAIA, 217A- SANTA TEREZINHA II - CORONEL FABRICIANO
COMARCA DE CORONEL FABRICIANO - JUIZADO ESPECIAL
FÓRUM LOCAL - JESP CÍVEL/CRIME
R BOA VISTA, 72 - -CENTRO -3842-1239
CARTA DE INTIMAÇÃO - TESTEMUNHA PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Processo:
0016600-16.2010.8.13.0194/0194 10 001660-0 - PROCEDIMENTO JESP CIVEL Distribuição: 24/02/2010
Nome da Vara: JESP CÍVEL
AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS CIRILO SILVA
RÉU : WANDERSON VARGAS COSTA e Outro(s).
Testemunha a Ser Intimada: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA
Pela presente, fica a pessoa acima identificada intimada para comparecer à Audiência
INSTRUÇÃO/JULGAMENTO para o dia 22/06/2010 às 15:00 horas, neste Juizado, a fim de
prestar
depoimento comcl testemunha. Fica V.Sa. também advertida de que, conforme previsão legal,
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respondendo pelo pagamento das despesas do adiamento da audiência a que der causa.
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- Emissão em: 19/05/2010
SERVENTUÁRIO RESPONSÁVEL:
Ao comparecer em Juizo, esteja trajando vestimenta adequada ao ambiente forense.
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DE ENTREGA
CE COMPR°VAÇÁO
REMESSA LOCAL
INISTINATARIO
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MARCOS ANTC40 DA SILVA
AV. RUBENS BIQUEIRA IMA, 2124
SANTA TEREZINI-sk II
35170460
CORONCL MACIRICIANDJM
CEP
ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO DO CE
0012229199~
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CARIMBO
UNIDADE DE ENTREGA
CORIMIDI
ATENÇÃO:€11A e 3L1réS) tentetrreço
de entrega, devolver o objeto .
ProcessoC ompletoCNJ
Prou 01W4 1U UU15M-0
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FORUM LOCAL-JESP WEL/CRIME
R BOA VISTA, 72- CENTRO ANDAR- SALA
CARTA DE INTIMAÇÃO - TESTEMUNHA PARA AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E
DM. 22)002010 às 11:00 h..
CEP: 35170047
MOTIVOS DE DEVOLUÇÃO
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Endereço Insuficiente
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JESP CIVIL
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ASSINATURA DO RECEBEDOR
NOME LEONEL DO RECEBEDOR
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RUBRICA E MATRICULA DO CARTEIRO
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DATA DA ENTREGA DO OBJETO
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SFEIC•511
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
DESTINATÁRIO: ROBERTO LEANDRO DOS REIS
AV. RUBENS SIQUEIRA M.AIA , 2227 SANTA TEREZINHA II CORONEL FABRICIANO
COMARCA DE CORONEL FABRICIANO - JUIZADO ESPECIAL
FÕRUM LOCAL - JESP CIVELICRIME
-
-
R. BOA VISTA. 72 - -CENTRO -3842-1239
CARTA DE INTIMAÇÃO - TESTEMUNHA PARA AITDDINCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Processo:
0016600-16.2010.8.13.0194/0194 10 001660-0 - PROCEDIMENTO JESP CIVEL Distribuição: 24/02/2010
Nome da Vara: JESP CÍVEL
AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS CIRILO SILVA
RÉU : WANDERSON VARGAS COSTA e Outro(s).
Testemunha a Ser Intimada: ROBERTO LEANDRO DOS REIS
Pela presente, fica a pessoa acima identificada intimada para comparecer à Audiência
INSTRUÇÃO/JULGAMENTO para o dia 22/06/2010 às 15:00 horas, neste Juizado, a fim de
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depoimento como testemunha. Fica V.Sa. também advertida de que, conforme previsão legal,
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re s pondendo pelo pagamento das despesas do adiamento da audiência a que der causa.
SERVENTUÁRIO RESPONSÁVEL:
- Emissão em: 19/05/2010
Ao comparecer em Juizo, esteja trajando vestimenta adequada ao ambiente forense.
COMPROVAÇÃO DE ENTREGA
REMESSA LOCAL
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CORONEL FABRICIANONd O
ENDEREÇO PAIRA DEVOLUÇÃO DO CE
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UNIDADE DE ENTREGA
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e entrega, devolver o objeto.
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Proc: 0194 10 001060 0
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CEP: 35170047
MOTIVOS DE DEVOLUÇÃO
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Doutros:
ASSINATURA DO RECEBEDOR
NOME LEONEL DO RECEBEDOR
DATA DA ENTREGA DO OBJETO
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SFDC•55
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
DESTINATÁRIO: RICARDO LÚCIO DA SILVA
0,0 PAULO . 457 APARECIDA DO NORTE CALADINHO CORONEL FABRICIANO
COMARCA DE CORONEL FABRICIANO - JUIZADO ESPECIAL
FORUM LOCAL -JESP C(VELICRIME
R. BOA VISTA, 72 - -CENTRO 3242 1239
-
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-
CARTA DE INTIMAÇÃO - TESTEMUNHA PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
0016600-16.2010.8.13.0194/0194 10 001660-0 - PROCEDIMENTO JESP CIVEL
Processo:
Distribuição: 24/02/2010
Nome da Vara: JESP CÍVEL
AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS CIRILO SILVA
RÉU : WANDERSON VARGAS COSTA e Outro(s).
Testemunha a Ser Intimada: RICARDO LÚCIO DA SILVA
Pela presente, fica a pessoa acima identificada intimada para comparecer à Audiência
INSTRUÇÃO/JULGAMENTO para o dia 22/06/2010 às 15:00 horas, neste Juizado, a fim de
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depoimento como testemunha. Fica V.Sa. também advertida de que, conforme previsão legal,
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re s pondendo pelo pagamento das despesas do adiamento da audiência a que der causa.
- Emissão em: 19/05/2010
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Ao comparecer em Juizo, esteja trajando vestimenta adequada ao ambiente forense.
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RICARDO LÚCIO DA SILVA
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APARECIDA DO NORTE - CALADIN1.10
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CEp: 35170000
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FÓRUM LOCAL -JESP C:NEL/CRIME
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CARTA CE INTIMAÇÃO - TESTEM UNI-14 PARA AUDIÊNCIA CE INSTRUÇÃO E
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CEP: 35170047
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ASOINATURA DO RECEBEDOR
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DATA DA ENTREGA DO OBJETO

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