Como é sabido, quem bate em traseira de outro veículo
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Como é sabido, quem bate em traseira de outro veículo
Escritório de Advocacia Arnon José Nunes Campos OAB/MG 49.730 I — DOS FATOS Que conforme boletim de ocorrência, a requerida reconhece que bateu/abalroou o requerente na traseira de seu veículo ao dizer o seguinte: Que segundo condutora do V2, Sr.(a) MARIA DAS GRAÇAS CÍRILO, que seguia pela BR381, KM 252, sentido decrescente a mesma deparou com V1, efetuando uma manobra de retorno saindo da pista da direita e a mesma transitava pela pista do lado e nesse momento a mesma tentou desviar o máximo para a direita e mesmo assim não foi possível evitar a colisão na traseira do VI. Como é sabido, quem bate em traseira de outro veículo, certamente não guardou a distância determinada pelo código de trânsito, ou no mínimo, trafegava em velocidade incompatível, (será provado que estava em velocidade acima do mencionado na sua peça); pois, quando guarda certa distância e não está em alta velocidade, certamente não abalroará outro na traseira, sendo isto um raciocínio lógico e coerente. Se não observou tais atitudes, certamente também não observou a direção defensiva. 2 Av. Magalhães Pinto, 223, Centro, Telefax: (31) 3841-3150, Cel. Fabriciano - MG. E-mail [email protected] t' Escritório de Advocacia Arnon José Nunes Campos OAB/MG 49.730 Aliás, os danos causados nos veículos, por si só comprovam que a velocidade da Requerida não era somente 40 KM/H, como relatado na inicial, pois se fosse, certamente os estragos seriam em proporções menores. Veja varias jurisprudências sobre o assunto, as quais servirão somente de ilustração, por ser do conhecimento desse culto e nobre julgador. 2041237 - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - BATIDA NA TRASEIRA - CULPA PRESUMIDA - INDENIZAÇÃO - ABSOLVIÇÃO EM SENTENÇA CRIMINAL AÇÕES INDEPENDENTES - DANOS MORAIS CABÍVEIS EM CASO DE MORTE EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANO MATERIAL EM FORMA DE PENSÃO LIMITE DO PENSIONAMENTO - PERCENTUAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos que seguem à frente. Exsurge, daí, a presunção de quem bate na traseira seja o culpado pelo acidente em razão de não estar guardando a distância de segurança necessária, ou por não prestar atenção no trânsito que também segue à frente. Trata-se de presunção juris tantum, comportando prova em contrário pelo condutor que bate na traseira do outro veículo. Consoante dispõe 935 do Código Civil/02, a responsabilidade civil é independente da criminal, não interferindo, pois, no andamento da ação de reparação de danos que tramita no juízo cível. Eventual absolvição em sentença criminal por ausência de provas não ilide a autoria ou a materialidade do fato. O artigo 948, do Código Civil/02, determina que em caso de homicídio, a indenização consiste em pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral - 3 Av. Magalhães Pinto, 223, Centro, Telefax: (31) 3841-3150, Cel. Fabriciano - MG. E-mail [email protected] 1 Escritório de Advocacia Arnon José Nunes Campos OAB/MG 49.730 e o luto da família, bem como na prestação de alimentos às pessoas a quem o defunto as devia, devendo o termo luto de família ser entendido como o dano moral causado. Tal previsão legal não exclui outras reparações, ou seja, qualquer outro prejuízo que não tenha sido mencionado, mas que tenha sido demonstrado será indenizado, em especial o dano moral. É razoável e justo fixar-se a indenização em 1/3 (um terço) do salário mínimo para cada dependente, se não há prova efetiva dos ganhos auferidos pela vítima. (TJMS - AC 2001.005948-0/0000-00 - Três Lagoas - 2a T.Cív. - Rel. Des. Horácio Vanderlei Nascimento Pithan - J. 07.06.2005) EMBARGOS INFRINGENTES 1400804135 - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA PRESUNÇÃO IURISTANTUM DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE ABALROA OUTRO PELA TRASEIRA ELEMENTOS DOS AUTOS NÃO ELIDEM A CULPA PRESUMIDA - PROVIMENTO DO RECURSO - Cuida se de Embargos Infringentes, objetivando a reforma de acórdão que, por maioria de votos, deu provimento ao apelo para reformar sentença que julgara procedente o pedido de condenação ao pagamento de quantia a título de indenização pelas avarias causadas, em acidente automobilístico, a veículo oficial. Com efeito, o voto vencedor revela-se bem fundamentado, em respeito ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, razão pela qual deve ser rejeitado o pedido de anulação do acórdão embargado. Assentada a premissa de que, em caso de responsabilidade por danos decorrentes de acidente automobilístico, há presunção iuristantum de culpa do condutor do veículo que abalroa a traseira do que estava à sua frente, cinge-se a controvérsia à verificação se os elementos carreados aos autos são suficientes a infirmar a presunção apontada, de molde a elidir a culpa presumida da - - 4 Av. Magalhães Pinto, 223, Centro, Telefax: (31) 3841-3150, Cel. Fabriciano - MG. E-mail [email protected] Escritório de Advocacia Arnon José Nunes Campos OAB/MG 49.730 causadora da colisão. Precedentes citados. Não logrou o réu, ora embargado, elidir a presunção relativa de culpa da condutora do carro de sua propriedade, que se chocou, pela traseira, com a viatura oficial. Ao reverso, as provas que instruem os autos reforçam a presunção existente, na medida em que demonstram a conduta descuidada da motorista do veículo, que, em horário sabidamente propenso a trânsito lento e retenções, não observou a atenção objetivamente exigida. Ressalte-se, a propósito, que os elementos indiciários (mormente as graves conseqüências da batida e o fato de a viatura da União ter sido projetado violentamente para frente, a ponto de chocar-se com o carro que estava parado à sua frente) demonstram que o veículo particular trafegava em velocidade inadequada em relação à pista lateral direita da Avenida Brasil, via naturalmente de velocidade reduzida, onde a colisão ocorreu. A esta conclusão nos leva também o fato de o veículo oficial ter conseguido frear e parar, sem dificuldades, à distância exigida do carro à sua frente, não se admitindo, portanto, a alegação de que, diante das circunstâncias inesperadas, não havia possibilidade de estancar a tempo de evitar a colisão. Só há duas hipóteses: Ou a condutora guiava sem observar a prudência e o cuidado exigidos (e, neste caso, agiu com imprudência), ou as condições de conservação do carro encontravam-se de tal modo precárias a ponto de inviabilizar a frenagem possível a qualquer outro veículo (e, então, houve negligência). É válido acentuar, no ponto, que é obrigação do condutor guiar o veículo nos limites seguros da "direção defensiva", conservando a cautela e o distanciamento razoáveis para evitar eventuais colisões que possam ser antevistas em um juízo de previsibilidade médio. Provido o recurso para que prevaleça o voto vencido. (TRF-2a R. - EIAC 97.02.10881-0 - RJ S. Esp. - Rela Juíza Vera Lúcia Lima - DJU 18.09.2006 - p. 372) -3a 132188970 - CIVIL E PROCESSO CIVIL REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ILEGITIMIDADE ATIVA - PROPRIEDADE Av. Magalhães Pinto, 223, Centro, Telefax: (31) 3841-3150, Cel. Fabriciano - MG. E-mail [email protected] Escritório de Advocacia Arnon José Nunes Campos OAB/MG 49.730 II ~mi- COMPROVADA - PRELIMINAR REJEITADA - BATIDA PELA TRASEIRA - PRESUNÇÃO DA CULPA - CONDENAÇÃO MANTIDA - 1- Comprovado, pelo Certificado de Registro e Licenciamento (CRLV), que o automóvel danificado é de propriedade da autora, patente sua legitimidade para a ação de ressarcimento dos danos causados no veículo, sendo irrelevante, no caso, que a nota fiscal do conserto tenha sido emitida em nome de seu companheiro. 2- É presumida a culpa do motorista que colide a frente de seu automóvel contra a traseira de veículo que o antecede no fluxo de tráfego, presunção que só pode ser suprimida por forte prova em contrário, a ser produzida pela parte que colidir com seu veículo na traseira do outro. 3- Não sendo produzida tal prova, e demonstrando o conjunto probatório que a colisão se deu em face da reação tardia do motorista do coletivo em frear o ônibus a tempo, vindo a colidir contra a traseira do automóvel que estava parado ante uma faixa de pedestre, é de ser mantida a sentença que condenou a empresa ré a ressarcir os danos materiais causados. 3- Recurso conhecido e improvido. (TJDFT - Proc. 20050110643898 - (371732) - Rel. Des. Jesuíno Rissato - DJe 31.08.2009 - p. 94) 132143378 - ACIDENTE DE TRÂNSITO BATIDA NA TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA - Correta a sentença que julga procedente o pedido contraposto, quando comprovado nos autos que a culpa pelo acidente foi do veículo que bateu na traseira de outro veículo na pista de desaceleração. A presunção de culpa resta evidente em face da prova produzida. Precedente desta turma recursal. Sentença mantida. (TJDFT - ACJ 20060710041423 - 2a T.R.J.E. - Rel. Des. Iran de Lima - DJU 05.10.2006 - p. 124) 32088365 - CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO BATIDA NA TRASEIRA DO VEÍCULO QUE TRAFEGA A DIANTEIRA NA MESMA CORRENTE DE TRÁFEGO - CULPA DO ABALROADOR - ORÇAMENTO DE OFICINAS - () Av. Magalhães Pinto, 223, Centro, Telefax: (31) 3841-3150, Cel. Fabriciano - MG. E-mail [email protected] Escritório de Advocacia Arnon José Nunes Campos OAB/MG 49.730 L. CONCEITUADAS - VALIDADE - I. A inobservância das normas do trânsito de veículo representa ato culposo. O ato de abalroar a traseira constitui culpa que não precisa ser cumpridamente demonstrada, quando o dano resulta de conduta anormal, que, por si só, faz presumir a censurabilidade do procedimento. II. Orçamentos de oficinas conceituadas, não desmerecidos por contra-prova, são elementos idôneos para provar a extensão e o valor dos danos em acidente de veículos. (TJDFT - APC 47.372/98 - 3a T.Cív. - Rel. Des. Nívio Gonçalves - J. 16.03.1998). 80014079 - APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - INFORMAÇÕES - BATIDA NA TRASEIRA DE OUTRO VEÍCULO - PRESUNÇÃO DE CULPA - CULPA DO RÉU - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA CORRETA - APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA - 1. Em regra geral, a presunção de culpa nos acidentes de trânsito é sempre daquele que bate na traseira de outro veículo, constituindo princípio elementar a observância de distância suficiente para possibilitar qualquer manobra imposta pelo condutor do carro que segue à frente. 2. Não é uma regra absoluta, mas ao autor compete com provar satisfatoriamente a culpa do réu por ônus da prova e incumbência de quem alega (inc. I do art. 333 do CPC). 3. Não tendo o autor comprovado a culpabilidade do réu, no evento, correta é a sentença que julgou improcedente o pedido. 4. Conhece-se da apelação, negando-lhe provimento. (TJES - AC 024930018106 - Rel. Des. Arione Vasconcelos Ribeiro - J. 15.04.1997). 999928124 - ACIDENTE DE VEÍCULO BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PROVA TESTEMUNHAL DEPOIMENTO PESSOAL E INFORMANTE - BATIDA NA TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA - A prova testemunhal consubstanciada em depoimento pessoal e oitiva de amigo íntimo 7 Av. Magalhães Pinto, 223, Centro, '1 elefax: (31) 3841-3150, Cd. Fabriciano - MG. E-mail [email protected] Escritório de Advocacia Arnon José Nunes Campos OAB/MG 49.730 não derroga os termos do B.O.. Milita em desfavor de quem abalroa na traseira presunção de culpa, cabendo, contudo, prova em contrário. Apelação provida. (1-MG - AC 1.0707.05.0990837/001 - 10a C.Cív. - Rel. Cabral da Silva - 3. 03.10.2008). II — DOS DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES Que com a batida na traseira de seu veículo, o requerente teve gasto para consertá-lo, sendo que realizou 3 (três) orçamentos em locais diferente (documentos em anexo), sendo que na CARROCERIA SÃO DOMINGOS o conserto ficou orçado em R$ 3.430,00 (três mil quatrocentos e trinta reais), na MG CARPINTARIA e CARROCERIA em R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) e na CARROCERIA AVENIDA em R$ 3.561,00 (três mil quinhentos e sessenta e um reais). Esclarece que seu veículo (caminhão) estava e está alugado para a CASA LIMA de propriedade do SR. JOÃO GERALDO LIMA, e foi por isso que os orçamentos saíram em nome de CASA LIMA, o qual consertou o veículo, para ser descontado futuramente no aluguel do veículo. É de ser observado, ainda, que o requerente deixou de ter o lucro proveniente do aluguel do caminhão no período em que esteve no conserto e terá que efetuar o pagamento ou descontar futuramente no aluguel o pagamento que o SR. JOÃO GERALDO DE LIMA teve com o pagamento de frete devido a ausência do caminhão que estava para o conserto, sendo que no período, realizaram 15 (quinze) fretes para entrega de materiais de construções (CASA LIMA), no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), totalizando o valor de R$ 8 Av. Magalhães Pinto, 223, Centro, Telefax: (31) 3841-3150, Cel. Fabriciano - MG. E-mail [email protected] Escritório de Advocacia Arnon José Nunes Campos OAB/MG 49.730 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinqüenta reais), os quais requer com juros e correção até a data do efetivo pagamento correspondente aos danos matérias e lucros cessantes (documentos em anexo). - DOS PEDIDOS - DOS REQUERIMEN TOS III "Ex positis", reverentemente, requer que vossa excelência se digne a: 1 - Mandar citar a requerida, através de carta com AR, para todos os termos da presente ação e para contestar, caso queira, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão. 2 - Seja esta ação julgada procedente em todos os seus termos, em conseqüência, seja a requerida condenada no pagamento de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), referente a indenização (danos materiais), aos danos causados no veículo do requerente, tudo devidamente registrado desde a data do acidente até o adimplemento da importância, conforme estabelece o artigo 3 98/CPC 3. Condenação da requerida referente aos lucros cessantes (pagamento de fretes no valor de R$ 2.250,00), tudo devidamente registrado desde a data do acidente até o adimplemento da importância, conforme estabelece o artigo 398/CPC. 4 - Condenação do requerido nas custas processuais e demais despesas, bem como em honorários advocatícios de forma costumeira de 20% (vinte por cento). 9 Av. Magalhães Pinto, 223, Centro, Telefax: (31) 3841-3150, Cel. Fabriciano - MG. E-mail [email protected] Escritório de Advocacia Arnon José Nunes Campos OAB/MG 49.730 Protesta o Requerente provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelo depoimento das testemunhas, perícia, se necessário, prova documental, a qual requer a sua posterior juntada conforme o art. 397 do CPC, e ainda pelo depoimento pessoal do representante legal do Requerido, o que se requer desde já, sob pena de confesso. Por derradeiro, requer que lhe seja concedidos os benefícios da assistência judiciária, embasados na Lei 1.060/50 e demais correlatas, devido o requerente não ter condições de custear as despesas processuais sem prejudicar a subsistência, declaração esta sob as penas da Lei. Dá-se à causa o valor de R$ 5.450,00 (cinco mil quatrocentos e cinqüenta reais). Termos em que, Pede juntada e deferimento. ITA SPERATUR JU ITIA Cel. Fabr Arn wvse. bril de 2010. OS 10 Av. Magalhães Pinto, 223, Centro, Telefax: (31) 3841-3150, Cel. labriciano - MG. E-mail arnoncamposadv0hotmail.com 9L '‘AKROCERIAS SÃO DOMINGOS CNPJ: 01 824,419/0001-20 ORÇAMENTO CNPJ 01 824 419/0001-20 INSC MUNIC 7575-2 INSC. MUNIC. 7575-2 iv 3842-1734 (73' ,(3k- C2,. Ave. Tancredo de Ale eida Neves, 2664 - Bom Jesus - Coronel Fabriciano - MG r .." 0 Nome: CNPJ/CPF :• INSC. EST.: E n de reço . : QUANT. DATA Fone: UNIT. DISCRIMINAÇÃO Fi /4f l! fl~111111P111.11111 ■. leel 4; ,, , m ,-- ..: . . rop, vm- Í. ...... _ I . o , iffil ; D1 ,.■ .. e-ti, 4 - e.....-+ i ti "4. D 0-- 71gC/11, oegífil, VENCIMENTO / / TOTAL tvi rit---0- // 22- 444 Sf SieSt ."/- Cliente . • AMM~1 1111r400 , , á , 1/ ,, .10 ...044f7. •t, 4:21°‘ 60, ... /, Ass ■-° ■ Ql (59 1 '..í. SWIPP.EIS- il C _ _,. . .4fri„.... ........., "-.--.---,'--,,-."—,?---- Walli k A k., "Pl. Av. Dr. Rubens Siqueira Maia, 2084 • Fundos Santa Terezinha II • Coronel Fabriciano • MG Endereço . Bairro . t/Ut1410 E Carpintaria e Carroceria. © Magegk I Data O f / fl — 1:1 O / 2_,J? \gw5--77,3 : ,-----7-, 1cz Cliente: ,,,, 4 ....----2-----cit cdt-L'u Qi.ric, à-a----âz------Ç-, ,t----t,7 AÇ-x---)7ff7-eri.44 Fone: 2- Cidade: 'It/7—., dr.-----;".1.1 " rt‘e-,--, CNPJ/CPF - QUANT. tOs 1 4 2-04 VALOR DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS 41~ >1-1' 9_ 0.4.9'(4 __...--,--4ten-- I' • ,e,........,......„ ..,,C-4.---- ,,,..4.,---,.. 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RECIBO (;).(2- Recebi (emos) de • Endereço "7"-c) A importância de /L/ Too ez:7a ís ---' L, / Referente Para maior clareza firm Emitent Endereço Assinatura WiTnpur rancra LIE Referent y o presa- Para maior clareza firm Q. PF/RG Emitent Endereço Assinatura 1T IlJtJ1 4EIMSN ' ta - 4./) c" Referente »5 Para maior clareza firm .. -.P.e t C f Emi --te Endereço Assinatura presente. ... de f • --- w. ...... ■■■ ........iiiiiiiiiiiimi ■el~~~sc.-adenew _ . , -~-.W.. .4~PF/RG 29-0 el N? RECIBO Recebi (emos) de .0 54-O Endereço —4,‘/' A importância de Referente Para maior clareza firm , prese Rin-"C) 1[ 1 de 1. • Emitente Assinatura tilibre tlelt!I Cl luzi Para maior clareza firm kt, CA .4.014:2 Emiten Endereço Assinatura tilibre Emitent Endereço Assinatura C;) Endereço Assinatura _ F/RG .4/11r~i" . Endereço Emiten v ) RECIBO Recebi (erros) de Endereço A importância de •••2 Referent Para maior clareza fino__ o present 4( - Emiten ~Ir PF/ 4101 Endereço Assinatura tilibm Para maior clareza firm 1]efkiÀ/tep 4 p Emitent Endereço Assinatura (flE) Para maior clareza firm Emiten Endereço Assinatura 01.6 12;C_ ..,,,, ..t.,if ^,F.,..-~ "WIPP' Emitent Endereço Assinatura deb,„f. . ~4,21.■ ~ 'Fir-iG • • ( ( RECIBO N? `Valor Recebi (ernos) de Endereço --::)__c1...2152. A importância de .cjez.227_4 1 !<1 Referente Para maior clareza firm resente. nitentr+....jérê /RG iereço Fratura A ir Referent Para maior clareza firm o • esente. CPF/RG Emitent Endereço Assinatura tulipas Emitent Endereço Assinatura Para maior clareza firm Emitente Endereço Assinatura Cãibra o pr , 5 )4k JEFERSON AucusTo ADVOGADOS ASSOCIADOS Rua Pedro Nolasco, 70, Centro, Coronel Fabriciano/MG, CEP 35.170-300, Telefone: 31-3841-2711 e•mall: Mjeferson.advaveloxmail.com.er Meritíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Coronel Fabriciano - Minas Gerais. É );A ib R AUTOS — 0016600-16.2010.8.13.0194 AUTORA — MARIA DAS GRAÇAS CIRILO RÉU — WANDERSON VARGAS COSTA MARIA DAS GRAÇAS CIRILO, já qualificada nos autos em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Exa., por seus procuradores constituídos, impugnar as contestações e documentos de fls. 53 a 83, bem como manifestar-se sobre o pedido contraposto e documentos de fls. 84 a 100, dizendo: DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Não tem razão de ser a impugnação trazida a lume. Tenta Réu apenas tumultuar o feito. Ora, a simples alegação de que a Autora não faz jus à concessão da gratuidade de justiça por ser possuidora de um veículo e residir no Centro da Cidade não constitui alicerce para a impugnação. Tais fatos, não impedem a Autora de ter concedida, em seu favor, a gratuidade de justiça, haja vista que para a concessão da Gratuidade de Justiça, basta a simples declaração de miserabilidade jurídica. É o que se dessume, claramente, da legislação pertinente. Veja-se: Art. 40 . A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar ás custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1 0 . Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. Tal entendimento é pacífico na jurisprudência, valendo transcrever as ementas abaixo: 1400859951 - PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA AUSÊNCIA DE PROVA A ILIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE CONFERIDA À DECLARAÇÃO DE POBREZA - Conforme entendimento assente no e. Superior Tribunal de Justiça, a mera afirmação de pobreza é suficiente para o deferimento do benefício, gerando presunção em favor do requerente, cabendo, à parte impugnante, o ônus de desfazer tal presunção. Precedentes. Ausência de provas a corroborar as alegações da impugnante, de forma que não restou ilidida a presunção de veracidade das declarações de pobreza apresentadas pelos autores nos autos principais. Recurso dos autores provido. Recurso da União improvido. (TRF 2a R. - AC 2005.50.01.003369-0 - 8a T.Esp. - Rela Juíza Fed. Conv. Maria Alice - Ene 19.03.2009 - p. 212) 132167441 3CF.5 JCF.5.LXXIV - AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - DOCUMENTO VÁLIDO - RECURSO PROVIDO - A declaração de insuficiência de recurso é documento hábil para justificar a concessão do benefício da justiça gratuita. O preceito inserto na lei n° 1.060/50 não se contrapõe ao art. 5 0, item lxxiv, da constituição federal, cabendo à outra parte provar e desconstituir o direito postulado pelo autor. (TJDFT - AGI 20080020157372 - 1a T.Cív. - Rel. Lécio Resende - DJU 12.01.2009) 2 42164753 JCLT.790 JCLT.790.3 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA X ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DIFERENÇAS - Enquanto a assistência judiciária se reporta à gratuidade de representação técnica e dos demais auxiliares da justiça, a justiça gratuita, uma faculdade do juiz da causa, refere-se às despesas processuais, mesmo que a assistência tenha sido prestada por advogado particular. Portanto, o primeiro instituto diz respeito ao direito que a parte tem de ser assistida em juízo por um advogado que, preenchidos os requisitos legais (art. 14 da Lei n° 5584/70), terá seus honorários pagos pela parte sucumbente, em caso de condenação. A justiça gratuita, por seu turno, referese ao direito da parte à isenção das despesas processuais, as quais incluem custas, traslados e honorários periciais, em face da sua condição de pobreza. Assim, ante a declaração do acionante, na inicial, de que não tem condições financeiras de custear as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, com arrimo no art. 790, § 3 0, da CLT, correta a decisão objurgada em lhe conceder os benefícios da gratuidade da justiça. (TRT 5a R. - RO 01047-2007-022-05-00-5 - 2a T. - Rela Luíza Lomba - J. 22.01.2009) Assim, não tendo o Réu trazido aos autos qualquer prova contrária à declaração de miserabilidade da Autora, não há que se falar em descabimento do pedido de concessão de Gratuidade de Justiça. Além do que, a Autora sequer teve condição de realizar os reparos causados em seu veículo, o que por si só já é uma prova de insuficiência. Pela improcedência da impugnação ao pedido de Gratuidade de Justiça. DAS CONTESTAÇÕES DOS RÉUS O Réu tenta desvirtuar o relato da Autora afirmando ter a mesma dito que colidiu na traseira do veículo. Se bem lesse a exordial veria que ela afirmou ter colidido com a lateral do caminhão, quando o mesmo convergia à esquerda. Aliás, basta atentar para as fotografias de fl. 23 para constatar que o caminhão, ao contrário do que afirma o Réu, iria sim adentrar a direita para retornar na pista contrária. Reafirma a Autora que o veículo do Réu trafegava na terceira pista, quando desavisadamente, invadiu a pista da Autora, causando o acidente. A presunção de culpa exaustivamente exposta na contestação é cabível quando não há informações acerca das condições em que o acidente ocorreu, por isso, a palavra presunção e não certeza. As decisões 3 colacionadas pelo Réu ressalvam que "há presunção de culpa, cabendo prova em contrário". No caso em tela, há prova suficiente de que a culpa é exclusiva do primeiro Réu. DOS DANOS MATERIAIS Os danos causados ao veículo da Autora estão registrados no boletim de ocorrência e descritos nos orçamentos. É claro que o boletim não poderia registrar os reparos que só puderam ser visualizados após a desmontagem da frente do veículo, conforme evidencia o documento de fls. 18 e 19. Não há que se falar, portanto, em valores infundados ou modificados por má-fé e muito menos em enriquecimento ilícito. Não é verdade que a Autora tenha escolhido efetuar o serviço de reparo de seu veículo na oficina que apresentou orçamento de maior valor. Basta ver que o orçamento de fl. 18 tinha um custo inicial de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), o de fl. 19 R$ 5.460,00 (cinco mil, quatrocentos e sessenta reais), o de fl. 20 R$ 6.449,00 (seis mil quatrocentos e quarenta e nove reais). Vê-se com clareza que elegeu a oficina de preço médio e que esta após desmontagem do veículo acrescentou os serviços necessários com um orçamento final de R$ 8.891,00 (oito mil oitocentos e noventa e um reais). Somado a este o recibo de fl. 22 (guincho e diária de depósito) é que resultou a despesa de R$ 9.441,00 (nove mil, quatrocentos e quarenta e um reais), ora cobrada. Reitera, pois, o valor do pedido, por corresponder aos reparos causados pelo abalroamento. DO PEDIDO CONTRAPOSTO Preliminar de Não Conhecimento Estabelece o Artigo 31 da Lei 9.099/95: Art.31 — Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3° desta lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia. Em que pese a processualística moderna não privilegiar o formalismo exacerbado e mais, os princípios norteadores do Juizado Especial 4 caminharem rumo à simplicidade e a informalidade, as regras processuais não podem ser desprezadas, sob pena de completa subversão do próprio Juizado Especial. O Réu apresentou reconvenção sob o nome de pedido contraposto, em peça apartada, em completa falta de técnica. Assevera Theotônio Negrão: Art. 31:1. Não é bem exato. O que a lei não quer é que a reconvenção seja formulada em peça autônoma, como acontece no CPC (art. 299). Deve ela ser deduzida na própria contestação (v. 2a parte do artigo), e recebe, nesta lei, o nome de "pedido contraposto" (v. art. 17 § (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 2007, 39a edição, atualizada até 16 de janeiro de 2007, Lei 11.382, de 06/12/2006, Lei 11.417, de 19/12/2006, Lei 11.418, de 19/12/2006, Lei 11.419, de 19/12/2006, e Lei 11.441, de 4/01/2007, Editora Saraiva) Diante disso, deve ser rejeitado o pedido contraposto, pois apresentado de forma vedada pela legislação. DOS DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES Os reparos descritos nos orçamentos apresentados destoam em muito dos danos existentes no caminhão em decorrência do abalroamento. Basta atentar para as fotografias juntadas que se constata que os danos se deram na parte inferior da carroceria, mais precisamente no pára-choque que jamais geraria um reparo completo na carroceria como pretende receber o Réu. Na realidade pela prova testemunhal restará provado que o referido caminhão estava em péssimo estado de conservação e a reforma da carroceria por completo, esta sim, geraria uma despesa de mais de dois mil reais, o que jamais seria de responsabilidade da Autora. Por fim, os danos registrados no boletim de Ocorrência são de custo ínfimo e os orçamentos trazidos aos autos são superfaturados, demonstrando a má-fé do Requerente. Outrossim, há nenhum comprovante de que o Requerente deixou de auferir com os dias parados. Os danos de pequeno porte não levariam 5 mais de três dias para serem reparados, não se justificando o pedido de quinze dias de lucros cessantes. Mais uma vez a má-fé do requerente torna-se cristalina. Outro dado importante a se levantar é que, se o caminhão foi consertado, deveriam vir aos autos a nota fiscal do reparo e não simples orçamentos. O recebimento de lucros cessantes requer prova robusta do efetivo prejuízo, o que não se efetivou no presente caso. Ora, os documentos de fls. 97 a 100 não guardam qualquer relação com as partes, não se sabendo sequer quem seja João Geraldo de Lima ou Selim Souza Silva. O que a Autora tem a ver se um terceiro contratou um fretamento com outro terceiro. Aliás, causa no mínimo estranheza que recibos originais de uma transação realizada entre terceiros se façam presentes nos autos e estejam em poder do Réu. Por ser absurdo o pedido de lucros cessantes em tais documentos, requer a improcedência de tais pedidos. Diante do exposto, requer seja a presente ação JULGADA PROCEDENTE condenando os Réus solidariamente ao pagamento do valor necessário a reparar todos os danos causados ao veículo da Autora, devidamente corrigido e reajustado desde a data do acidente até o adimplemento da importância de acordo com o que estabelece o art. 398 do CPC, bem como o não conhecimento do pedido contraposto, em não sendo este o entendimento deste Juízo, requer seja o referido pedido julgado totalmente improcedente. O que tudo se fará por obra de Justiça. Nestes tercm i/as ed Cel. Fabri ano Pp JOSÉLIA rimento. de moio de 2010. O SILVA RODRIGUES OAB/MG 2.8 6 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Certi mo e dou fé que, de ordem do MM Juiz, designei para o dia I W às 15.1"ma,s-- e ( ) audiência de conciliáção 00 MJ ( ) audiência nos moldes do art. 53, *1°, da Lei 9099/95 O audiência de oitiva de testemunha Devendo ser expedida as citações/intimações respectivas, bem como os respectivos oficios, se o caso. Por ser verdade, firmo a presente. Cel. Fabriciano, I /(7.; /200 7)/ is SFDC-55 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais DESTINATÁRIO: JOÃO EVANGELISTA DA SILVA RUA ALAMENDA RIO DOCE, 22 BC 01 MORADA DO VALE CORONEL FABRICIANO COMARCA DE CORONEL FABRICIANO - JUIZADO ESPECIAL FORUM LOCAL - JESP CIVEL/CRIME - - - R BOA V !STA, 72 - -CENTRO -3842-1239 CARTA DE INTIMAÇÃO - TESTEMUNHA PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 0016600-16.2010.8.13.0194/0194 10 001660-0 - PROCEDIMENTO JESP CIVEL Processo: Distribuição: 24/02/2010 Nome da Vara: JESP CÍVEL AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS CIRILO SILVA RÉU : WANDERSON VARGAS COSTA e Outro(s). Testemunha a Ser Intimada: JOÃO EVANGELISTA DA SILVA Pela presente, fica a pessoa acima identificada intimada para comparecer à Audiência INSTRUÇÃO/JULGAMENTO para o dia 22/06/2010 às 15:00 horas, neste Juizado, a fim de prestar depoimento como testemunha. Fica V.Sa. também advertida de que, conforme previsão legal, a tee munha que deixa de comparecer, sem motivo justificado, pode ser conduzida, respondendo pelo pagamento das despesas do adiamento da audiência a que der causa. - Emissão em: 19/05/2010 SERVENTUÁRIO RESPONSÁVEL: Ao comparecer em Juizo, esteja trajando vestimenta adequada ao ambiente forense. oRReio( t. „ume n = COMPROVAÇÃO DE ENTREGA e '40 REMESSA LOCAL DOSTINATARIO JOÃO EVANGEUSTA DA SILVA RI. ALAMENDA RIO DOCE, 22 - BC 01 MORADA DO VALE CEP: 35170970 CORONEL FABRICIANO/M O ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO DO CE ProcassoCompletoCNJ Proc: 01Y4 10 001E380 - 0 RBOAVISTA,72-CENTROANDAR-SALA agrra QL INTIMAÇÃO - TURTGYILINHã ~PM AUDICA101410G IINICTALIÇÃCI JESP CIVEL Dona 22/00,2010 è 16:00 h*. CEP: 95170047 MOTIVOS CtÃkvouçÃo 1:3 Não exlete o número Falecido EIOutroa ABBINATURA DO RECEBEDOR NOME LEGIVEL DO RECEBEDOR ORNO CARIMBO UNIDADE DE ENTREGA cORRE03 ATENÇÃO:apõe 3(rãs) tentativas deeMmpAnmWeroablem 14 1 / h / __ ' h h hr DO PRONSSO/ IDENTIFICAÇÃO: ❑ Desconhecido D informado prestada pelo porteiro ou p Reintegração ao Serviço Postal em Endereço Insuficiente El Recusado D kitid0U-6e ogungswatoo- 'MO o/ FóRUALOCALL - JESPOWEIJORME ❑ CEN TENTATIVAS DE ENTRES effidico RUBRICA E W■ TACULA DO CARTEIRO Ausente Não procurado CATA DATA DA ENTREGA DO OBJETO is SR)C-55 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais DESTINATÁRIO: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA AV. RUBENS SIQUEIRA MAIA, 217A- SANTA TEREZINHA II - CORONEL FABRICIANO COMARCA DE CORONEL FABRICIANO - JUIZADO ESPECIAL FÓRUM LOCAL - JESP CÍVEL/CRIME R BOA VISTA, 72 - -CENTRO -3842-1239 CARTA DE INTIMAÇÃO - TESTEMUNHA PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo: 0016600-16.2010.8.13.0194/0194 10 001660-0 - PROCEDIMENTO JESP CIVEL Distribuição: 24/02/2010 Nome da Vara: JESP CÍVEL AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS CIRILO SILVA RÉU : WANDERSON VARGAS COSTA e Outro(s). Testemunha a Ser Intimada: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA Pela presente, fica a pessoa acima identificada intimada para comparecer à Audiência INSTRUÇÃO/JULGAMENTO para o dia 22/06/2010 às 15:00 horas, neste Juizado, a fim de prestar depoimento comcl testemunha. Fica V.Sa. também advertida de que, conforme previsão legal, a ,g.•• tg imunha que deixa de comparecer, sem motivo justificado, pode ser conduzida, respondendo pelo pagamento das despesas do adiamento da audiência a que der causa. ■ - Emissão em: 19/05/2010 SERVENTUÁRIO RESPONSÁVEL: Ao comparecer em Juizo, esteja trajando vestimenta adequada ao ambiente forense. [CORREIO( "TUMG DE ENTREGA CE COMPR°VAÇÁO REMESSA LOCAL INISTINATARIO rEPITATIVAEI DE ENTRE° MARCOS ANTC40 DA SILVA AV. RUBENS BIQUEIRA IMA, 2124 SANTA TEREZINI-sk II 35170460 CORONCL MACIRICIANDJM CEP ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO DO CE 0012229199~ DUM TAC CARIMBO UNIDADE DE ENTREGA CORIMIDI ATENÇÃO:€11A e 3L1réS) tentetrreço de entrega, devolver o objeto . ProcessoC ompletoCNJ Prou 01W4 1U UU15M-0 I 1 h FORUM LOCAL-JESP WEL/CRIME R BOA VISTA, 72- CENTRO ANDAR- SALA CARTA DE INTIMAÇÃO - TESTEMUNHA PARA AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E DM. 22)002010 às 11:00 h.. CEP: 35170047 MOTIVOS DE DEVOLUÇÃO E] Mudou-% ❑ Endereço Insuficiente El Não existe o número 3' I 1 N' DO PROCR,SSO1 JESP CIVIL ❑ DesconhecIdo Recu5ado Ei E:1 Falecido ❑ Outros ASSINATURA DO RECEBEDOR NOME LEONEL DO RECEBEDOR IDENTIFICACAO: RUBRICA E MATRICULA DO CARTEIRO Inforrhaçào prestada pelo porteiro ou einalco GReintegraçao ao serviço Postai em Ausente Nilo procurado GATA DATA DA ENTREGA DO OBJETO log is SFEIC•511 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais DESTINATÁRIO: ROBERTO LEANDRO DOS REIS AV. RUBENS SIQUEIRA M.AIA , 2227 SANTA TEREZINHA II CORONEL FABRICIANO COMARCA DE CORONEL FABRICIANO - JUIZADO ESPECIAL FÕRUM LOCAL - JESP CIVELICRIME - - R. BOA VISTA. 72 - -CENTRO -3842-1239 CARTA DE INTIMAÇÃO - TESTEMUNHA PARA AITDDINCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo: 0016600-16.2010.8.13.0194/0194 10 001660-0 - PROCEDIMENTO JESP CIVEL Distribuição: 24/02/2010 Nome da Vara: JESP CÍVEL AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS CIRILO SILVA RÉU : WANDERSON VARGAS COSTA e Outro(s). Testemunha a Ser Intimada: ROBERTO LEANDRO DOS REIS Pela presente, fica a pessoa acima identificada intimada para comparecer à Audiência INSTRUÇÃO/JULGAMENTO para o dia 22/06/2010 às 15:00 horas, neste Juizado, a fim de prestar depoimento como testemunha. Fica V.Sa. também advertida de que, conforme previsão legal, a too"emunha que deixa de comparecer, sem motivo justificado, pode ser conduzida, re s pondendo pelo pagamento das despesas do adiamento da audiência a que der causa. SERVENTUÁRIO RESPONSÁVEL: - Emissão em: 19/05/2010 Ao comparecer em Juizo, esteja trajando vestimenta adequada ao ambiente forense. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA REMESSA LOCAL E\ jm G r = comatiox . ■ DESTRINTMOD F ! "neta NTATIVILD De Nffile 11~SRNAMIRW4 TJMG V. fiLRENS SIQUEIRA MAM , 2227 SANTA TEREZ(f+R II cEP: 301704E0 CORONEL FABRICIANONd O ENDEREÇO PAIRA DEVOLUÇÃO DO CE 4~111111el. UNIDADE DE ENTREGA COIMEM TENÇÃO:apeie 3000 tentativas e entrega, devolver o objeto. ProcessoCompletoCNJ Proc: 0194 10 001060 0 V' 1 1 h r r 1 h - FÓRUM LOCAL JESP c:NEL/CRIA E R BOA VISTA, 72 CENTRO ANDAR SALA - - - nacrra tng mmaaaGin -margasusa-is pium 44010NP141 G1F INgruurgia CIVIGL Data 22OW2010 tbs 1N:00 ha CEP: 35170047 MOTIVOS DE DEVOLUÇÃO 13 Mudou se 13 Endereço Insuficiente ce„unt,„,d, - O Não exlete o número c] Falecido / : n no PIROC_FigRai IDENTIFICAÇAO: NI' E) Recusado RUBRICA E PIATR1CULA DO CARTEIRO InTOTMeeão Pçeetada pelo porteiro ou eindic0 ReIntegraçào ao Serviço Postal em IE Ausente MUI Não procurado COTA Doutros: ASSINATURA DO RECEBEDOR NOME LEONEL DO RECEBEDOR DATA DA ENTREGA DO OBJETO is SFDC•55 Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais DESTINATÁRIO: RICARDO LÚCIO DA SILVA 0,0 PAULO . 457 APARECIDA DO NORTE CALADINHO CORONEL FABRICIANO COMARCA DE CORONEL FABRICIANO - JUIZADO ESPECIAL FORUM LOCAL -JESP C(VELICRIME R. BOA VISTA, 72 - -CENTRO 3242 1239 - - - - - CARTA DE INTIMAÇÃO - TESTEMUNHA PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 0016600-16.2010.8.13.0194/0194 10 001660-0 - PROCEDIMENTO JESP CIVEL Processo: Distribuição: 24/02/2010 Nome da Vara: JESP CÍVEL AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS CIRILO SILVA RÉU : WANDERSON VARGAS COSTA e Outro(s). Testemunha a Ser Intimada: RICARDO LÚCIO DA SILVA Pela presente, fica a pessoa acima identificada intimada para comparecer à Audiência INSTRUÇÃO/JULGAMENTO para o dia 22/06/2010 às 15:00 horas, neste Juizado, a fim de prestar depoimento como testemunha. Fica V.Sa. também advertida de que, conforme previsão legal, a toem'emunha que deixa de comparecer, sem motivo justificado, pode ser conduzida, re s pondendo pelo pagamento das despesas do adiamento da audiência a que der causa. - Emissão em: 19/05/2010 SERVENTUÁRIO RESPONSÁVEL:j Ao comparecer em Juizo, esteja trajando vestimenta adequada ao ambiente forense. RiSV tdiumk ,..."" =COMPROVAÇÃO LOCAL DE ENTREGA UN REMESSA TENTAM/AS DE ENTREGAI DESTNATAPII0 RICARDO LÚCIO DA SILVA 9ÃO PAULO , 467 APARECIDA DO NORTE - CALADIN1.10 CORONEL FABRICIANDRA G CEp: 35170000 INNIMINEÇO PARA DevoLue tAo coo ce ProcessoC omptetoCNJ Proc: 01k04 10 00112311-0 FÓRUM LOCAL -JESP C:NEL/CRIME R BOA VISTA, 72 - CENTRO ANDAR - SALA CARTA CE INTIMAÇÃO - TESTEM UNI-14 PARA AUDIÊNCIA CE INSTRUÇÃO E JEUP CIMO. Dota Na41141010 M 11:00 hia. CEP: 35170047 M ornos DE oevowçÂo 13 Mudou-se [1] Endereço insuficiente E: Mio existe o número 1:3 Falecido DOutros: TJMG LIE LEGIVEL RECE9E60? CARIMBO UNIDADE DE ENTREGA CORREM ATENÇÃO:8033(trée) tentaras de entrega, devolver o objeto. 1• / r 1 1 1 / N' RO PRZCZARrica : h h IDENTIFICAÇÃO: EI Desconhecido DiriformaçGo prestada pelo porteiro ou &indico ❑ D Reintegração ao serviço Poetai em O Recusado ASOINATURA DO RECEBEDOR 9012220100a009WWZ RUBRICA E I4NTRICUIA DO CARTEIRO Ausente Mio procurado 1)1U DATA DA ENTREGA DO OBJETO