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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano IX – nº 174 – Porto Alegre, quarta-feira, 6 de agosto de 2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SECRETARIA DO PLENÁRIO, CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
Secretaria do Plenário Judicial
Boletim Nro 91/2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria do Plenário Judicial
00001 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0016813-18.2008.404.7100/RS
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
ALEX SANDRO OSSANES VIEIRA
Defensoria Pública da União
JOÃO BATISTA HOLMES GOULART
Rodrigo Gonzalez Asturian
Jehad Mohammed
Alessandro Souza Crúz
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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EMBARGADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ART. 273, § 1º-B, I,
DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO.
1. Se o julgador se vale da confissão do acusado para formar seu
convencimento quanto à condenação, seja a confissão integral ou parcial, e ainda que haja
retratação em juízo, é de rigor a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, d, do
Código Penal.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do
EREsp n.º 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido da inexistência de
preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea,
a teor do art. 67 do Código Penal, pelo que é cabível a compensação integral dessas
circunstâncias.
3. Embargos infringentes e de nulidade providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
aos embargos infringentes e de nulidade opostos por ALEX SANDRO OSSANES VIEIRA e por
conhecer, em parte, dos embargos infringentes e de nulidade opostos por JOÃO BATISTA
HOLMES GOULART e, na parte conhecida, dar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos
e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de julho de 2014.
00002 INVESTIGAÇÃO Nº 0002778-03.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INVESTIGADO : SILÊNCIO CONCEDIDO
EMENTA
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. DECISÕES PROFERIDAS NO EXERCÍCIO DA
COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DE MAGISTRADO. INCONFORMISMO QUANTO AO
CONTEÚDO DAS DECISÕES. MOTIVOS HÁBEIS À DEFLAGRAÇÃO DA MEDIDA.
AUSÊNCIA.
1. Dirigindo-se o inconformismo do autor da representação, unicamente,
quanto ao conteúdo da prestação jurisdicional que, a seu turno, pode ser impugnado, pelas
vias processuais próprias, com vistas à sua modificação, inexistem as condições
processuais hábeis ao ensejo de investigação administrativa ou criminal.
2. Não se verificando impropriedade ou excesso de linguagem da magistrada,
não há falar em possibilidade de sua respectiva punição pelo teor das decisões proferidas,
na forma do artigo 41 da LC 35/79.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, determinar o
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arquivamento da presente representação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de julho de 2014.
00003 AÇÃO PENAL Nº 0001513-63.2014.404.0000/SC
RELATOR
: Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REU
: NELSON CRUZ
ADVOGADO : Leila Miazzi
REU
: CATIANE STEFANES SANTOS
ADVOGADO : Jose Juracy dos Santos
EMENTA
PENAL.
AÇÃO
PENAL
ORIGINÁRIA.
PREFEITO
MUNICIPAL.
COMPETÊNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO.
1. Com o advento da Lei 10.628/02, que deu nova redação ao art. 84 do CPP,
a competência para o julgamento de prefeito Municipal, por crime comum ou de
responsabilidade, passou a ser originária dos Tribunais, em face da prerrogativa de
função.
2. Sendo o Réu diplomado prefeito municipal no curso da ação penal, cabe ao
Tribunal examinar hipótese de revogação do sursis processual concedido.
3. A superveniência de nova ação criminal durante o período de prova é causa
de descumprimento das condições para a suspensão condicional do processo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a
competência para processar e julgar o presente feito; revogar o sursis processual concedido ao
réu NELSON CRUZ, autorizar a cisão do processo com relação à co-ré Catiane Stefanes Santos,
determinar o prosseguimento da ação penal e a intimação do réu para se manifestar quanto à
produção probatória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de julho de 2014.
00004 INQUÉRITO POLICIAL Nº 0001149-91.2014.404.0000/PR
RELATOR : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDICIADO : HELOISA IVASZEK JENSEN
EMENTA
INVESTIGAÇÃO.
ARQUIVAMENTO.
PREFEITA
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MUNICIPAL.
PROMOÇÃO
MINISTERIAL.
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Manifestando-se o Ministério Público Federal pela inexistência de indícios que
justifiquem a instauração de procedimento investigatório em relação à Prefeita Municipal,
acolhe-se a promoção ministerial pelo arquivamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, determinar o
arquivamento da investigação em relação à Prefeita Municipal, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de julho de 2014.
00005 INQUÉRITO POLICIAL Nº 0000031-22.2011.404.7005/PR
RELATOR : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDICIADO : EDGAR BUENO
EMENTA
INVESTIGAÇÃO. PREFEITO MUNICIPAL. PROMOÇÃO MINISTERIAL.
ARQUIVAMENTO.
Manifestando-se o Ministério Público Federal pela inexistência de indícios que
justifiquem a instauração de procedimento investigatório em relação ao Prefeito Municipal,
acolhe-se a promoção ministerial pelo arquivamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, determinar o
arquivamento da investigação em relação ao Prefeito Municipal, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de julho de 2014.
00006 INQUÉRITO POLICIAL Nº 0004612-75.2013.404.0000/RS
RELATOR : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDICIADO : GIL MARQUES FILHO
EMENTA
INVESTIGAÇÃO. PREFEITO MUNICIPAL. PROMOÇÃO MINISTERIAL.
ARQUIVAMENTO.
Manifestando-se o Ministério Público Federal pela inexistência de indícios que
justifiquem a instauração de procedimento investigatório em relação ao Prefeito Municipal,
acolhe-se a promoção ministerial pelo arquivamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
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Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, determinar o
arquivamento da investigação em relação ao Prefeito Municipal, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de julho de 2014.
00007 TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 0002376-19.2014.404.0000/SC
RELATOR
: Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AUTORIDADE
POLICIAL
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AUTOR DO FATO
: ENRICO RODRIGUES DE FREITAS
ADVOGADO
: Karina Martins Ávila
AUTOR DO FATO
: RODRIGO JATAHY PESAVENTO
ADVOGADO
: Fabiana Esposito
: Julio Alberto Wiltzler Diaz
AUTOR DO FATO
: VALNEI TAVARES DA SILVA
: JOSE PEDRO GENOVESE GOULART
: EVERSON EGAS COLOSSI NUNES
EMENTA
INVESTIGAÇÃO. PROMOÇÃO MINISTERIAL. ATIPICIDADE. PRESCRIÇÃO.
ARQUIVAMENTO. ART. 60 DA LEI 9.605/98.
1. O órgão ambiental dispensou o licenciamento na área abrangida pela
propriedade do demandado.
2. Foi apresentada autorização para a realização e manutenção da obra,
emitida pelo órgão ambiental.
3. Trata-se de é infração penal em que a pena máxima é de 06 (seis) meses
de detenção, o prazo prescricional é de 02 (dois) anos, conforme previsto no art. 109, VI,
do CP, de acordo com a redação anterior à Lei 12.234/10. Ocorrência da conduta anterior
ao dia 30/11/2009 e, portanto, transcorrido o lapso temporal necessário à prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, determinar o
arquivamento da investigação em relação à Enrico, bem como a cisão do feito em relação aos
demais autores que não possuem prerrogativa de foro, com a remessa ao Juízo Estadual de
origem, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de julho de 2014.
00008 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0011240-02.2008.404.7002/PR
RELATOR
: Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE : MOACIR BORBA
ADVOGADO
: Luiz Carlos Alves de Oliveira
: Katia Rejane Sturmer
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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EMENTA
PENAL. IMPORTAÇÃO DE MUNIÇÃO. ENQUADRAMENTO LEGAL. ART. 18
DA LEI 10.826/03. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. QUANTIDADE
APREENDIDA SIGNIFICATIVA. PROPROCIONALIDADE.
1. Agente que importa munição incorre no tipo penal descrito no art. 18 da Lei
10.826/03. 2. Sendo este delito especial em relação ao descrito no art. 334, caput, primeira
parte, do Código penal, sobre este deve prevalecer, independente da destinação da arma,
munição ou acessório apreendido e sua quantidade. 3. As penas cominadas ao crime em
questão afiguram-se proporcionais ao bem que visa tutelar. 4. Na hipótese, também, a
quantidade, ao contrário do alegado, não é diminuta, porquanto totalizou 150 projéteis. 5.
Ainda que assim não fosse, assente o entendimento de que mesmo um cartucho já oferece
perigo ao bem tutelado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento aos
embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de julho de 2014.
Secretaria do Plenário Judicial
Expediente SPLE Nro 97/2014
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Secretaria do Plenário Judicial
AUTOS COM DESPACHO
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AVOCATÓRIA Nº 0003821-72.2014.404.0000/PR
RELATOR
REQUERENTE
: Des. Federal TADAAQUI HIROSE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE
:
REALEZA/PR
REQUERIDO
INTERESSADO
ADVOGADO
: JACINTA MARIA SULZBACH
: Neimar Jose Pompermaier e outros
DECISÃO
Trata-se de pedido de avocação dos autos, formulado pelo INSS, em face do Juízo
de Direito da Comarca de Realeza/PR, com fundamento na segunda parte do § 1º do artigo 475
do CPC.
Noticia o requerente que, após a prolação de sentença ilíquida de procedência em
ação de aposentadoria por idade rural no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (Autos
nº 0000525-43.2011.8.16.0141), o magistrado da causa dispensou o reexame necessário. Diante
disso, requer a avocação dos autos.
<b>É o relatório. Decido.</b>
Consoante observo, nada obstante a autora da ação já ter requerido a execução do
julgado acompanhada de memória de cálculo do valor que entende devido (fls. 28-31), certo é
que a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Realeza/PR afigura-se ilíquida,
pois, ao conceder a aposentadoria à autora com data retroativa ao requerimento administrativo,
deixou de quantificar as parcelas vencidas (fls. 6-7).
Quanto ao tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que a sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública é sujeita ao duplo grau
obrigatório, não se aplicando a exceção contida no art. 475, §2º, do CPC, às hipóteses de pedido
genérico e ilíquido, "pois esse dispositivo pressupõe uma sentença condenatória de valor certo
não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos" (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº
311.717 - RN 2013/0063605-4; RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS, 26/04/2013).
A matéria, aliás, fora objeto de apreciação pela Corte Especial do referido Tribunal
Superior (EREsp 1038737/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE
ESPECIAL, julgado em 09/06/2011, DJe 24/06/2011; EREsp 699.545/RS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/12/2010, DJe 10/02/2011), encontrando-se
assim sumulada:
Súmula nº 490 - A<i> dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças
ilíquidas.</i>
Frente a esses fundamentos, defiro o pedido de avocação dos autos de nº originário
0000525-43.2011.8.16.0141, com tramitação perante o Juízo de Direito da Comarca de
Realeza/PR.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo requerido a fim de que promova o encaminhamento dos
autos a este Regional.
Com a subida dos autos, proceda-se na forma do artigo 262, do RITRF-4ª.
Porto Alegre, 18 de julho de 2014.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0009252-29.2010.404.0000/RS
RELATORA
AUTOR
: Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
: JOAO CARLOS TOMEDI
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ADVOGADO
REU
ADVOGADO
: Hermes Buffon e outros
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DESPACHO
Dê-se ciência às partes do trânsito em julgado.
Nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Porto Alegre, 23 de julho de 2014.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0038474-42.2010.404.0000/RS
RELATORA
AUTOR
: Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
: ANTONIO SABINO DA SILVA
ADVOGADO
REU
: Iracildo Binicheski
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DESPACHO
Acolho a redistribuição e ratifico os atos processuais já praticados.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte a certidão de
trânsito em julgado da decisão que pretende rescindir.
Int.
Porto Alegre, 23 de julho de 2014.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003997-56.2011.404.0000/PR
RELATORA
: Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AUTOR
ADVOGADO
: MARIA APARECIDA DE FREITAS DA FONSECA
: Zaqueu Subtil de Oliveira e outros
REU
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Intimem-se as partes do trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, tendo em
vista que, extinto o processo, sem condenação em honorários, nada há a executar.
Porto Alegre, 28 de julho de 2014.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005911-58.2011.404.0000/SC
RELATORA
AUTOR
: Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
: ALCIDES RODRIGUES DOS SANTOS
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ADVOGADO
REU
: Maria Salete Honorato e outro
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DESPACHO
Dê-se ciência às partes do trânsito em julgado.
arquivem-se.
Nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, dê-se baixa na distribuição e
Intimem-se.
Porto Alegre, 23 de julho de 2014.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0012746-28.2012.404.0000/SC
RELATORA
: Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AUTOR
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
ADVOGADO
: JETUR ELIAS DE OLIVEIRA espólio
: Rycharde Farah e outros
DESPACHO
caso.
Digam as partes se pretendem a produção de provas, especificando-as se for o
No silêncio, ou nada sendo requerido, intimem-se autor e réu para apresentarem
razões finais no prazo sucessivo de 10 dias.
Após, dê-se vista ao MPF.
Intimem-se.
Porto Alegre, 22 de julho de 2014.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.04.01.002564-6/PR
RELATOR
: Juiz Federal JOSE ANTONIO SAVARIS
EXEQUENTE
ADVOGADO
: JOAO RIBEIRO
: Antonio Celso de Oliveira Figueiredo
EXECUTADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
APENSO(S)
: 2003.04.01.007525-3, 2004.04.01.047037-7
DESPACHO
Dê-se ciência ao exeqüente do depósito de fls. 260.
Nada sendo requerido, extingo a execução com base no artigo 794, I, do CPC.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
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Porto Alegre, 09 de julho de 2014.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007202-25.2013.404.0000/SC
RELATOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
ADVOGADO
: AGENOR DA LUZ
: Luciano Giordani Schimidtz e outros
DESPACHO
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando em caso
positivo a sua finalidade, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pela parte autora.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos.
Porto Alegre, 02 de julho de 2014.
(OBS: fica intimada a parte ré para querendo produzir mais alguma prova).
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007216-09.2013.404.0000/PR
RELATORA
AUTOR
: Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
REU
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: NELSON PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO
: Emanuelle Silveira dos Santos Boscardin e outro
DESPACHO
caso.
Digam as partes se pretendem a produção de provas, especificando-as se for o
No silêncio, ou nada sendo requerido, intimem-se autor e réu para apresentarem
razões finais no prazo sucessivo de 10 dias.
Após, dê-se vista ao MPF.
Intimem-se.
Porto Alegre, 22 de julho de 2014.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007873-48.2013.404.0000/RS
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE
PEREIRA
RELATOR
:
AUTOR
ADVOGADO
: ANTONIO TIBOLA
: Aidir Alan Arboit e outro
REU
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
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DESPACHO
241/245.
Intimem-se as partes, dando-lhes ciência do trânsito em julgado do acórdão das fls.
Nada requerido, arquivem-se os autos.
Porto Alegre, 28 de julho de 2014.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000309-81.2014.404.0000/PR
RELATORA
AUTOR
: Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
REU
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: IVONE DE OLIVEIRA MONTEIRO
ADVOGADO
: Emanuelle Silveira dos Santos Boscardin
DESPACHO
caso.
Digam as partes se pretendem a produção de provas, especificando-as se for o
No silêncio, ou nada sendo requerido, intimem-se autor e réu para apresentarem
razões finais no prazo sucessivo de 10 dias.
Após, dê-se vista ao MPF.
Intimem-se.
Porto Alegre, 22 de julho de 2014.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000342-71.2014.404.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AUTOR
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
ADVOGADO
: ROSANGELA MARIA DA ROCHA
: Ricardo Ossovski Richter
DECISÃO
Versando a demanda questão exclusivamente de direito, não havendo provas a
produzir, dispensam-se as alegações finais.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal; após, retornem os autos conclusos.
Porto Alegre, 17 de julho de 2014.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000381-68.2014.404.0000/PR
RELATORA
: Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AUTOR
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
REU
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: SONIA VALENCIO DE ALMEIDA
ADVOGADO
: Marly Aparecida Pereira Fagundes e outro
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DESPACHO
caso.
Digam as partes se pretendem a produção de provas, especificando-as se for o
No silêncio, ou nada sendo requerido, intimem-se autor e réu para apresentarem
razões finais no prazo sucessivo de 10 dias.
Após, dê-se vista ao MPF.
Intimem-se.
Porto Alegre, 24 de julho de 2014.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000476-98.2014.404.0000/PR
RELATORA
: Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AUTOR
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
: AGENOR TIRONI
ADVOGADO
AUTOR NA
RECONVENÇÃO
PROCURADOR
: Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
: AGENOR TIRONI
: Jose Carlos Alves Ferreira e Silva
RÉU NA
RECONVENÇÃO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DESPACHO
Sobre a contestação à reconvenção (fls. 242/243), diga o reconvinte (Agenor
Tironi), no prazo legal.
Int.
Porto Alegre, 23 de julho de 2014.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000870-08.2014.404.0000/SC
RELATORA
: Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AUTOR
ADVOGADO
: VILMAR DALPONT
: Fabio de Pieri Nandi e outros
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DESPACHO
caso.
Digam as partes se pretendem a produção de provas, especificando-as se for o
No silêncio, ou nada sendo requerido, intimem-se autor e réu para apresentarem
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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razões finais no prazo sucessivo de 10 dias.
Após, dê-se vista ao MPF.
Intimem-se.
Porto Alegre, 22 de julho de 2014.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001970-95.2014.404.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AUTOR
: ANA RIBEIRO CAMPOS
ADVOGADO
: Monica Maria Pereira Bichara
REU
: João Fábio Hilário
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Versa a presente rescisória acerca dos critérios de juros e correção monetária
adotados na decisão rescindenda, em face do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo Supremo
Tribunal Federal, que declarou inconstitucional o art. 100, §2º, da Constituição Federal e, por
arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Tendo em vista que a modulação dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade ainda pende de decisão, deliberou a 3ª Seção desta Corte sobrestar as
ações rescisórias com idêntico objeto, em atenção aos princípios da economia, da celeridade e
da utilidade da jurisdição (Questão de Ordem em AR nº 0003842-82.2013.404.0000, 3ª Seção,
Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 14/03/2014, publicação em 17/03/2014).
Assim sendo, determino o sobrestamento da presente ação rescisória até ulterior decisão da
Suprema Corte, devendo os autos permanecer em Secretaria. Superada a condição suspensiva,
dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Porto Alegre, 17 de julho de 2014.
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0011013-66.2013.404.9999/RS
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
EMBARGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
: PEDRO JOSE MORAIS AIRES
ADVOGADO
: Adriano Scaravonatti
Nos termos do artigo 285, §3º, do RI do TRF - 4ª Região, fica a parte embargada
intimada para apresentar, querendo, contrarrazões aos embargos infringentes, no prazo de 15
(quinze) dias (artigo 508 do CPC).
Porto Alegre - RS, 30 de julho de 2014.
Claudia Tonetto Picarelli
Diretora Substituta de Secretaria
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002237-67.2014.404.0000/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002237-67.2014.404.0000/PR
RELATORA
: Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AUTOR
: SANDRA APARECIDA VALENTIM
ADVOGADO
REU
: Monica Maria Pereira Bichara
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DESPACHO
Sobre a contestação, diga a parte autora, no prazo legal.
Int.
Porto Alegre, 22 de julho de 2014.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002373-64.2014.404.0000/SC
AUTOR
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE
PEREIRA
: MARIA MARCIANO MORAES sucessão
ADVOGADO
: Edite Kulkamp Pereira Warmling e outros
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATOR
:
DESPACHO
Não havendo nada a sanear no feito e tratando-se de matéria predominantemente
de direito, declaro encerrada a instrução, dispensadas as razões finais. Intimem-se.
Federal.
Decorrido o prazo de intimação, remetam-se os autos ao Ministério Público
Porto Alegre, 28 de julho de 2014.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002374-49.2014.404.0000/PR
RELATOR
AUTOR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
: JOANA PEREIRA COSTA
ADVOGADO
: João Luiz Spancerski e outros
REU
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DESPACHO
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando em caso
positivo a sua finalidade, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pela parte autora.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos.
Porto Alegre, 24 de julho de 2014.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA EM AR Nº 0002955-64.2014.404.0000/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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RELATOR
: Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
IMPUGNANTE : ROSANGELA MARIA DA ROCHA
ADVOGADO
: Ricardo Ossovski Richter
IMPUGNADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DECISÃO
Trata-se de incidente de impugnação ao valor da causa suscitado pela parte ré da
Ação Rescisória nº 0002955-64.2014.404.0000. Sustenta a impugnante que o valor de R$
10.000,00 (dez mil reais) atribuído à causa é aleatório, porquanto a pretensão é de rescindir
condenação ao pagamento de pensão por morte no montante de R$ 21.876,04 (vinte e um mil
oitocentos e setenta e seis reais e quatro centavos).
Intimado, o impugnado deixou de manifestar-se.
Relatado, decido.
Em se tratando de ação rescisória, o valor a ser atribuído à causa deve, em regra,
ser aquele fixado na ação originária, atualizado monetariamente; ou, ainda, ao efetivo proveito
econômico da ação que se pretende desconstituir. A propósito:
<i>"Nas rescisórias, o valor da causa deve corresponder ao valor da ação originária,
corrigido monetariamente até a data do seu ajuizamento. Jurisprudência desta Corte." (AR
1.885/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/4/2009)</i>
<i> </i>
<i>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO
VALOR DA CAUSA.</i>
<i>1. Nas rescisórias, o valor da causa deve corresponder ao valor da ação originária,
corrigido monetariamente até a data do seu ajuizamento. Jurisprudência desta Corte.</i>
<i>2. Impugnação ao valor da causa julgada procedente.</i>
<i>(Pet 1.538/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
13/12/2006, DJ 21/05/2007 p. 537)</i>
<i> </i>
<i>AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR ATRIBUÍDO À
CAUSA ORIGINÁRIA ATUALIZADO MONETARIAMENTE OU O PROVEITO ECONÔMICO
PERSEGUIDO, SE PROVADO.</i>
<i>1. Este Superior Tribunal de Justiça entende que, nas ações rescisórias, o valor da causa
deve corresponder, em regra, ao valor atualizado da causa originária. Todavia, entende-se
que, excepcionalmente, pode-se indicar o proveito econômico que se busca com a ação
rescisória, desde que provado tal valor.</i>
<i>2. Impugnação ao valor da causa julgada procedente.</i>
<i>(Pet 1.524/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/04/2009, DJe 09/06/2009)</i>
No caso em apreço, pretende o INSS a rescisão de acórdão pelo qual restou
condenado a implementar o benefício de pensão por morte, pagando as parcelas vencidas,
acrescidas de juros e correção monetária, além dos honorários advocatícios, no total de R$
21.876,04 (vinte e um mil oitocentos e setenta e seis reais e quatro centavos), conforme cálculo
juntado às fls. 9-12.
Tendo em vista que a insurgência diz respeito à integralidade da execução, julgo
procedente a presente Impugnação para fixar o valor da ação rescisória em R$ 21.876,04,
correspondente àquele em execução.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente decisão, translade-se cópia para os autos da
demanda principal e dê-se baixa na Distribuição.
Porto Alegre, 17 de julho de 2014.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003296-90.2014.404.0000/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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RELATOR
: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AUTOR
ADVOGADO
: DIMAS OSTI
: Evair Francisco Bona
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União
DESPACHO
Ouça-se o autor, no <b>prazo de 10 (dez) dias</b>, acerca da contestação.
Porto Alegre, 22 de julho de 2014.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003395-60.2014.404.0000/PR
RELATORA
: Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AUTOR
ADVOGADO
: BERTA CLAUDETE SCHISCHOFF
: João Osvaldo Badari Zinsly Rodrigues
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DESPACHO
Defiro a assistência judiciária gratuita, adequadamente requerida, ficando isenta a
parte autora do recolhimento das custas processuais e do depósito prévio, até eventual prova de
suficiente capacidade financeira.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte a certidão de
trânsito em julgado da decisão que pretende rescindir.
Int.
Porto Alegre, 22 de julho de 2014.
AUTOS COM VISTA
O(s) processo(s) abaixo relacionado(s) encontra(m)-se com VISTA À PARTE
AUTORA para RAZÕES FINAIS, na forma prevista no artigo 493 do C.P.C., c/c o artigo 249 do
RITRF/4ª Região:
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000873-60.2014.404.0000/SC
RELATORA
: Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AUTOR
: LUZIA SCHULZ FUCHTER
ADVOGADO
REU
: Fabio de Pieri Nandi e outros
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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DESPACHO
caso.
Digam as partes se pretendem a produção de provas, especificando-as se for o
No silêncio, ou nada sendo requerido, intimem-se autor e réu para, querendo,
apresentarem razões finais no prazo sucessivo de 10 dias.
Após, dê-se vista ao MPF.
Intimem-se.
Porto Alegre, 02 de julho de 2014.
(vista à parte autora para razões finais).
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000875-30.2014.404.0000/SC
RELATORA
: Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AUTOR
ADVOGADO
: MIGUEL JOSÉ ALVES espólio
: Edite Kulkamp Pereira Warmling e outros
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: Procuradoria Regional da PFE-INSS
DESPACHO
caso.
Digam as partes se pretendem a produção de provas, especificando-as se for o
No silêncio, ou nada sendo requerido, intimem-se autor e réu para, querendo,
apresentarem razões finais no prazo sucessivo de 10 dias.
Após, dê-se vista ao MPF.
Intimem-se.
Porto Alegre, 02 de julho de 2014.
(vista à parte autora para razões finais).
SECRETARIA DA 1ª TURMA
Secretaria da Primeira Turma
Boletim Nro 149/2014
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria da Primeira Turma
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000978-47.2013.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: MARLI TEREZINHA TARTAROTTI BERTOLUCCI
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI
6.830/80. INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA COM O SISTEMA TRIBUTÁRIO.
ART. 174 DO CTN. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO EX OFFICIO, EM
CASOS EXCEPCIONAIS. ENTENDIMENTO CORROBORADO PELO
PARÁGRAFO 4º DO ART. 40 DA LEF. PEDIDO DE PARCELAMENTO PAES
NÃO VALIDADO.
1. Decorridos mais de cinco anos após a suspensão da execução fiscal, sem
qualquer manifestação do credor, ocorre a prescrição intercorrente.
2. O artigo 40 da Lei 6.830/80 deve ser interpretado em harmonia com o
sistema jurídico, que não admite que a ação para a cobrança do crédito tributário tenha
prazo perpétuo. Logo, não encontrados bens ou localizado o devedor e havendo inércia do
Fisco por período superior a cinco anos, é de ser declarada a prescrição intercorrente.
3. A declaração da prescrição intercorrente pelo julgador sem pedido do
devedor é possível, excepcionalmente, nos casos em que a tendência do processo é ficar,
por longos anos, arquivado na primeira instância, aguardando a manifestação do
executado.
4. Considerando que o pedido de parcelamento PAES não restou validado, a
inclusão de diversos pagamentos no crédito objeto da cobrança não interrompeu o prazo
prescricional em relação aos créditos tributários impagos.
5. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de julho de 2014.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
18 / 465
00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001233-05.2013.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: TRANSPORTADORA 4 PATAS LTDA/
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI
6.830/80. INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA COM O SISTEMA TRIBUTÁRIO.
ART. 174 DO CTN. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO EX OFFICIO, EM
CASOS EXCEPCIONAIS. ENTENDIMENTO CORROBORADO PELO
PARÁGRAFO 4º DO ART. 40 DA LEF. PARCELAMENTO.
1. Decorridos mais de cinco anos após a suspensão da execução fiscal, sem
qualquer manifestação do credor, ocorre a prescrição intercorrente.
2. O artigo 40 da Lei 6.830/80 deve ser interpretado em harmonia com o
sistema jurídico, que não admite que a ação para a cobrança do crédito tributário tenha
prazo perpétuo. Logo, não encontrados bens ou localizado o devedor e havendo inércia do
Fisco por período superior a cinco anos, é de ser declarada a prescrição intercorrente.
3. A declaração da prescrição intercorrente pelo julgador sem pedido do
devedor é possível, excepcionalmente, nos casos em que a tendência do processo é ficar,
por longos anos, arquivado na primeira instância, aguardando a manifestação do
executado.
4. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, em face do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de julho de 2014.
00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001235-72.2013.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: AGRO COML/ BOI E BOI LTDA/
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI
6.830/80. INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA COM O SISTEMA TRIBUTÁRIO.
ART. 174 DO CTN. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO EX OFFICIO, EM
CASOS EXCEPCIONAIS. ENTENDIMENTO CORROBORADO PELO
PARÁGRAFO 4º DO ART. 40 DA LEF. PARCELAMENTO.
1. Decorridos mais de cinco anos após a suspensão da execução fiscal, sem
qualquer manifestação do credor, ocorre a prescrição intercorrente.
2. O artigo 40 da Lei 6.830/80 deve ser interpretado em harmonia com o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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sistema jurídico, que não admite que a ação para a cobrança do crédito tributário tenha
prazo perpétuo. Logo, não encontrados bens ou localizado o devedor e havendo inércia do
Fisco por período superior a cinco anos, é de ser declarada a prescrição intercorrente.
3. A declaração da prescrição intercorrente pelo julgador sem pedido do
devedor é possível, excepcionalmente, nos casos em que a tendência do processo é ficar,
por longos anos, arquivado na primeira instância, aguardando a manifestação do
executado.
4. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, em face do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de julho de 2014.
00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006886-85.2013.404.9999/RS
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: JOSÉ JUAREZ AZEVEDO DE CASTRO ME e outro
EMENTA
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INAPLICABILIDADE.
1. Examinando a decisão, em que pese o ajuizamento tenha sido tempestivo,
inexistiu causa suspensiva ou interruptiva da prescrição durante o trâmite processual,
sendo que a citação da executada sequer se perfectibilizou. Foi consignado que, somente
após quase 07 anos depois do aforamento do feito executivo, a exequente veio aos autos
para postular a citação por edital, quando essa providência já deveria ter sido
implementada.
2. Assinala-se que o presente caso não se trata de perfectibilização de
citação após o transcurso de 05 anos depois do ajuizamento, pois, repisa-se, a citação
sequer se operou até a prolação da sentença.
3. Nessa toada, não se verifica existir divergência entre o voto recorrido e a
pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de tal sorte que não merece reparo
o acórdão recorrido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter o
acórdão conforme prolatado, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência para a
admissibilidade do Recurso Especial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de julho de 2014.
00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000506DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
20 / 465
36.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
EMBARGANTE : CARLOS ALBERTO MARMITT
ADVOGADO
: Carlos Augusto Weber e outros
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE FOLHAS
EMENTA
declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE.
Verificada a omissão apontada, cabível a oposição de embargos de
A exceção de pré-executividade constitui uma construção doutrináriojurisprudencial, tendo por objetivo a apresentação de defesa sem que o executado seja
obrigado a garantir o Juízo, admitida nos casos de haver objeções de ordem pública,
passíveis de serem constatadas de plano, ou seja, a presença de vícios no título passíveis
de torná-lo nulo de pleno direito.
Assim, embora sem previsão legal, a exceção tem sido admitida quando se
estiver diante de vício aferível de plano, que torne nulo o título executivo ou a própria
execução, sendo dispensável, nesse caso, a garantia do juízo por meio de penhora dos
bens da executada. Entretanto, a fim de que seja admitida a exceção, imprescindível que o
vício indicado desponte com tal evidência a ponto de justificar o seu conhecimento de
ofício pelo magistrado. Desta forma, o rol de matérias apreciáveis em exceção de préexecutividade, possui a característica de permitir o conhecimento de ofício pelo julgador,
restando pacificada na jurisprudência dos Tribunais essa possibilidade.
Alegou-se a nulidade do título executivo, matéria que demanda, no caso dos
autos, dilação probatória, incompatível com a exceção de pré-executividade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, a fim de sanar a omissão apontada, sem, no entanto, agregar-lhes
efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de julho de 2014.
00006 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO
26.2014.404.0000/PR
DE
INSTRUMENTO
Nº
0001994-
RELATOR
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVANTE
: MODESTINO NUNES DINIZ
ADVOGADO
AGRAVADO
: Edson Felipe Mucholowski
: DECISÃO DE FLS.
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DE
AGRAVO LEGAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Correta a decisão que não conheceu o primeiro Agravo Legal da ora
agravante, eis que, nos termos do art. 504 do CPC, não cabe recurso dos despachos.
2. Não há falar em impossibilidade de juntada de novos documentos, eis que,
consoante art. 525, II, do CPC, bem como sedimentado no entendimento jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça, é possível apreciação de novos documentos, sendo estes
essenciais ao deslinde do feito, o que se trata no presente caso
3. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de julho de 2014.
00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000779-88.2014.404.9999/SC
RELATOR
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: DOCKS COML/ DE INFORMÁTICA LTDA/
ADVOGADO
: Odilson Leopoldino Sarda
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. ARTIGO 40 DA LEI 6.830/80. INTERPRETAÇÃO
HARMÔNICA COM O SISTEMA TRIBUTÁRIO. ARTIGO 174 DO CTN.
POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO EX OFFICIO. ENTENDIMENTO
CORROBORADO PELO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 40 DA LEF.
1. A prescrição é matéria de ordem pública, suscetível de ser alegada a
qualquer momento e, inclusive, conhecida de ofício pelo julgador.
2. Aplica-se o prazo estipulado no artigo 174 do CTN, segundo o qual a ação
para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data da sua
constituição definitiva.
3. Analisando o preceito insculpido no CTN, nota-se que o sistema jurídico
não admite que a cobrança do crédito tributário seja eterna, o que não se coaduna com a
interpretação de que não correrá prazo de prescrição quando não encontrados bens ou
localizado o devedor. A interpretação do caput do artigo 40 da LEF deve ser feita em
harmonia com o previsto no artigo 174 do CTN.
4. Registra-se que meros requerimentos de prazo de suspensão ou de
arquivamento não se qualificam como impulso útil, consubstanciando simples dilações do
estado de inércia da exequente. Ademais, deferido o pleito de suspensão do processo, não
cabe ao julgador cientificar a exequente de quando em quando acerca do decurso do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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tempo, a fim de preveni-la da ocorrência da prescrição, pois a iniciativa de atuação no
feito, no caso, é da própria.
5. A declaração da prescrição intercorrente pelo julgador sem pedido do
devedor é possível, excepcionalmente, nos casos em que a tendência do processo é ficar,
por longos anos, arquivado na primeira instância, aguardando a manifestação do
executado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de julho de 2014.
00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000783-28.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: GLADIS HELENA PELICIOLLI GOTARDO
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.
1. A prescrição é matéria de ordem pública, suscetível de ser alegada a
qualquer momento e, inclusive, conhecida de ofício pelo julgador.
2. Analisando o preceito insculpido no CTN, nota-se que o sistema jurídico
não admite que a cobrança do crédito tributário seja eterna, o que não se coaduna com a
interpretação de que não correrá prazo de prescrição quando não encontrados bens ou
localizado o devedor. Destarte, como a interpretação do caput do artigo 40 da LEF deve
ser feita em harmonia com o previsto no artigo 174 do CTN, entende-se ser possível o
reconhecimento da prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por
mais de cinco anos.
4. Assim, diante da ausência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição
e, restando verificada a passagem do tempo na forma do art. 174, do CTN, cumpre ao magistrado
unicamente reconhecer a prescrição intercorrente. Evidenciada a ausência de qualquer
movimentação útil entre 28/11/2007 (data do deferimento do primeiro pedido de suspensão do
feito) e a prolação da sentença (24/05/2013), resta materializada a prescrição intercorrente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de julho de 2014.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002174-18.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: R S DA CUNHA PADARIA E CONFEITARIA ME
ADVOGADO
: Julio Ricardo Kury Zullmann e outro
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE
DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE ACERCA DO ARQUIVAMENTO.
Desnecessária a intimação da exequente acerca do arquivamento da
execução fiscal, uma vez que se trata de providência expressamente prevista no art. 40,
§2º, da Lei 6.830/80. Por assim dizer, revela-se despicienda a intimação do arquivamento
do feito. Não cabe ao julgador cientificar a exequente de quando em quando acerca do
decurso do tempo, a fim de preveni-la da ocorrência da prescrição, pois a iniciativa de
atuação no feito, no caso, é da própria credora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de julho de 2014.
00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
23.2014.404.9999/SC
EM
APELAÇÃO
CÍVEL
RELATORA
: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
EMBARGANTE
PROCURADOR
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
Nº
0002400-
PAULO CASECA CONSTRUCOES E INCORPORACOES
LTDA/
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
Os embargos de declaração destinam-se a provocar novo pronunciamento
judicial de caráter integrativo ou interpretativo emitido pelo órgão prolator da
decisão nas hipóteses de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese, não se verifica nenhum dos defeitos elencados nos incisos do
artigo 535 do CPC. O que se objetiva é rediscutir o próprio mérito do julgado
visando sua modificação, o que é inadmissível na via estreita dos
declaratórios, porquanto recurso destituído desta finalidade.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
24 / 465
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de julho de 2014.
00011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
97.2014.404.9999/PR
RELATOR
EM
APELAÇÃO
CÍVEL
Nº
0005803-
: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : ZAIONS IMP/ E EXP/ DE ALIMENTOS LTDA/
ADVOGADO
: Mauricio Flavio Magnani
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS AUSENTES.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando o acórdão contém
obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 535 do CPC. Ausência desses
pressupostos.
2. Rejeitados os embargos de declaração opostos com o propósito de
prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de julho de 2014.
Secretaria da Primeira Turma
Boletim Nro 150/2014
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
25 / 465
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria da Primeira Turma
00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.03.0021606/PR
RELATOR
: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
EMBARGANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO :
ADVOGADO
CAMILO DISTRIBUIDORA COML/ DE ALIMENTOS
LTDA/
: Gabriela Maria Hilu da Rocha Pinto
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de julho de 2014.
00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
58.2010.404.9999/SC
RELATOR
EM
APELAÇÃO
CÍVEL
Nº
0002937-
: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
EMBARGANTE : RADIANCE IND/ E COM/ DE MOVEIS LTDA/
ADVOGADO
: Arao dos Santos
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade.
2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida
nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se
fundamenta.
3. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via
excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o
prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam
desacolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de julho de 2014.
00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
02.2012.404.9999/RS
EM
APELAÇÃO
RELATOR
: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
EMBARGANTE
:
ADVOGADO
EMBARGADO
: Karen Oliveira Wendlin
: ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
CÍVEL
Nº
0019756-
COTRIJUC - COOPERATIVA AGROPECUARIA JULIO DE
CASTILHOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade.
2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida
nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se
fundamenta.
3. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via
excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o
prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam
desacolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de julho de 2014.
00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
59.2012.404.9999/RS
RELATOR
EM
APELAÇÃO
CÍVEL
Nº
0020567-
: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
EMBARGANTE : MENUZZI COML/ DE CEREAIS LTDA/ e outros
ADVOGADO
: Ans Severo Gusmao e outro
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE FOLHAS
EMENTA
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Os embargos declaratórios não servem à rediscussão da matéria. Inconformismo
quanto à interpretação dos fatos e ao direito aplicável ao caso deve ser suscitado na via recursal
adequada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de julho de 2014.
00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019107-03.2013.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: METALURGICA PROMESUL LTDA/
ADVOGADO
: Claudio Pacheco Prates Lamachia
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A prescrição é matéria de ordem pública, suscetível de ser alegada a
qualquer momento e, inclusive, conhecida de ofício pelo julgador.
2. A adesão a programas de recuperação fiscal destinado à regularização dos
créditos da União suspende a exigibilidade do crédito de acordo com o disposto no art.
151, VI, do CTN e interrompe o prazo prescricional, que recomeça a fluir no dia em que o
devedor deixa de cumprir o acordo celebrado (Súmula nº 248 do extinto Tribunal Federal
de Recursos).
3. Em razão dos atos processuais relatados no voto condutor, observa-se que
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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o feito executivo não restou paralisado por mais de 05 anos, não sendo o caso de se
reconhecer a prescrição intercorrente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de julho de 2014.
00006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
89.2013.404.9999/SC
RELATOR
EM
APELAÇÃO
CÍVEL
Nº
0024294-
: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
EMBARGANTE : BELPLAST S/A PLÁSTICOS DESCARTÁVEIS
ADVOGADO
EMBARGADO
: Vilmar Costa e outros
: ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. ENCARGO
LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. COMPLEMENTAÇÃO
DO JULGADO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade.
2. Embargos de declaração acolhidos para complementar o julgado.
3. Descabe a condenação da embargante ao pagamento de honorários
advocatícios, pois, nas execuções fiscais promovidas pela União, é sempre devido o
encargo legal de 20% do DL 1.025/69 pelo executado, o qual substitui a verba honorária
nos embargos do devedor eventualmente opostos
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de julho de 2014.
00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000064840.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
EMBARGANTE : CLÁUDIO VOGEL
ADVOGADO
: Eduardo Antonio Felkl Kummel e outros
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE FOLHAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de julho de 2014.
00008 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO
53.2014.404.0000/RS
DE
RELATOR
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE
: BIEHL S/A METALURGICA
ADVOGADO
: Valdir Vilmar Grave Meiner
INSTRUMENTO
Nº
0002807-
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO
: DECISÃO DE FLS.
EMENTA
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
CÓPIA REPROGRÁFICA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos que devem estar presentes em uma CDA são os mesmos que
constam no Termo de Inscrição de Dívida Ativa, conforme estabelece o art. 2º, § 6º da Lei
nº 6.830/80, o que é perfeitamente compatível com o caso em tela.
2. Em que pese a argumentação da recorrente, a jurisprudência vem
entendendo que a autenticação da CDA pela autoridade competente, a que aludem os
artigos 202 do CTN e 2º, §§ 6º e 7º, da LEF, pode ser efetuada pela assinatura manual, ou
por chancela mecânica ou eletrônica do Procurador responsável
3. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
30 / 465
Porto Alegre, 30 de julho de 2014.
00009 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO
60.2014.404.0000/RS
DE
RELATOR
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE
: ADAO FREITAS FONSECA espólio
ADVOGADO
: Marcelo de Castro Tolio
INSTRUMENTO
Nº
0002813-
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADA
: DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADADE. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não acolhimento de recurso de agravo de instrumento diante de sentença
terminativa que extingue a execução fiscal. Cabimento de apelação para a impugnação por
não se tratar de questão incidente.
2. Princípio da fungibilidade não aceito por não preencher os requisitos
necessários para a sua aplicabilidade: dúvida objetiva, inexistência de erro grosseiro e
observância do prazo recursal.
3. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de julho de 2014.
00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000898-49.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: AUTO CIOATO LTDA/
ADVOGADO
: Paulo Fernando Roncen e outros
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO.
REFIS. INTERRUPÇÃO.
1. Não há falar em decadência dos créditos executados, visto que se referem
ao período de 12/1997 a 13/1999 com lançamento, via confissão de débito (LDC), em
30/06/2001.
2. O prazo da prescrição começa a fluir da data da confissão espontânea,
quando se constitui o crédito.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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3. É cediço que o parcelamento, consoante exposto no art. 151, VI, do CTN, é
causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. Não obstante, por força do art. 174,
parágrafo único, IV, do CTN e da Súmula nº 248 do extinto TFR, o parcelamento
interrompe, e não suspende, a contagem do lapso prescricional, recomeçando o cálculo
desde o início, quando de seu descumprimento.
4. Consoante disposto no do art. 174 do CTN, "a ação para a cobrança do
crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição
definitiva."
5. Aplicável ao feito o disposto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a
redação estabelecida pela LC nº 118/2005, a qual determina que a prescrição se
interrompe com o despacho que determina a citação do executado.
6. Considerando o termo inicial da prescrição e a data do despacho de
citação, percebe-se que não houve o transcurso de lapso superior a 5 anos, razão pela
qual não há como reconhecer a prescrição dos créditos tributários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de julho de 2014.
00011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
30.2014.404.9999/RS
EM
APELAÇÃO
RELATOR
: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
EMBARGANTE
ADVOGADO
: HILTON HEDIO MINKS
: Rubem Nestor Seifert
CÍVEL
Nº
0002018-
: Cleo Rogerio Tremarin
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
INTERESSADO
: ALEXANDRE KIRST FUHRMANN
ESCOLA LUTERANA DE 1 GRAU DR MARTINHO
LUTERO
: Rubem Nestor Seifert
:
ADVOGADO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de julho de 2014.
00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007950-96.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: ZELADORIA TECSERZEL LTDA/
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. MATERIALIZAÇÃO. EXTINÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A isenção de custas judiciais instituída pelo art. 39 da Lei nº 6.830/1980 é
aplicável quando a Fazenda Nacional se vale dos serviços judiciários estaduais ou a
execução é aforada na Justiça Estadual, com base na competência federal delegada
estabelecida no art. 109, § 3º, da CF. Nessa última hipótese, prevalece o regramento da
Lei de Execuções Fiscais sobre o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.289/96, em razão do
princípio da especialidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de julho de 2014.
00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008576-18.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: LICINIO ANTUNES DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO
: Telmo Miranda da Luz e outro
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. ART. 20 DA LEI 10.522/02. PORTARIA MF Nº 75/2012.
ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
1. Cabível o arquivamento da execução, sem baixa na distribuição, nos
termos do artigo 2º da Portaria MF nº 75/2002.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
33 / 465
Porto Alegre, 30 de julho de 2014.
Secretaria da Primeira Turma
Boletim Nro 151/2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria da Primeira Turma
00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.00.0049154/PR
RELATOR
: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
EMBARGANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE FOLHAS
CHARLOTTE-IND.E COM/ PRODUTOS ALIMENTICIOS
:
LTDA/
: Flavio Zanetti de Oliveira e outro
INTERESSADO
ADVOGADO
: Jose Machado de Oliveira
EMENTA
EMBARGOS
PREQUESTIONAMENTO.
DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade.
2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida
nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se
fundamenta.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
34 / 465
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de julho de 2014.
00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0003908-38.2009.404.7005/PR
RELATOR
: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
EMBARGADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
: ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : LUIZ WALDOMIRO KUHN
ADVOGADO
: Lazaro Bruning e outro
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA.
INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA.
- Em qualquer hipótese, os juros de mora não sujeitos à incidência do imposto
de renda. É irrelevante para a solução da causa a discriminação de cada verba recebida
na ação judicial.
- No Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 502073211.2013.404.0000, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região declarou a
inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88 e
do art. 43, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), afastando a
incidência do imposto de renda sobre juros de mora legais recebidos pelos contribuintes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte
os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de julho de 2014.
00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 001447769.2011.404.9999/RS
RELATOR
: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
EMBARGANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
ADVOGADO
: QUIMISINOS S/A massa falida
: Lila Maria Lena Souza
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA CIVEL DA COMARCA DE SAO
LEOPOLDO/RS
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA MASSA
FALIDA. PRESCRIÇÃO.
Realizada a penhora no rosto dos autos do processo falimentar, não corre o
prazo prescricional, pois a própria satisfação da pretensão executiva fica condicionada ao
término da demanda falimentar, quando volta a correr o prazo prescricional. Prescrição
afastada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de julho de 2014.
00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
84.2013.404.9999/RS
RELATORA
:
EM
APELAÇÃO
CÍVEL
Nº
0017181-
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS
LABARRÈRE
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO : RADIO REGENTE FM LTDA/ massa falida
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. HIPÓTESE EM QUE
INEXISTE NO ACÓRDÃO QUALQUER CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
OMISSÃO A SER CORRIGIDA NA VIA DOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS
INFRINGENTES.
INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO
DE
DISPOSITIVOS LEGAIS. POSSIBILIDADE.
Os embargos de declaração destinam-se a provocar um novo pronunciamento
judicial de caráter integrativo ou interpretativo a ser emitido pelo mesmo órgão prolator da
decisão nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. No caso não se verifica
no acórdão nenhum dos defeitos elencados nos incisos do artigo 535 do CPC, a ser
corrigido. O que se objetiva é rediscutir o próprio mérito do julgado visando sua
modificação, o que é inadmissível na via estreita dos declaratórios, porquanto destituído
desta finalidade. Entretanto, possível o uso deste recurso para o prequestionamento de
dispositivos legais.
Embargos de declaração parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de julho de 2014.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008579-70.2014.404.9999/RS
RELATOR
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: CELSIO HOLZ
ADVOGADO
: Rogerio Vargas dos Santos e outro
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO
267, III E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS.
1. Na sistemática da Lei Adjetiva Civil, a extinção do processo sem
julgamento do mérito, em decorrência de abandono da causa, depende de prévia intimação
pessoal do autor. Inteligência do artigo 267, III e § 1º, do CPC.
2. A isenção de custas judiciais instituída pelo art. 39 da Lei nº 6.830/1980 é
aplicável quando a Fazenda Nacional se vale dos serviços judiciários estaduais ou a
execução é aforada na Justiça Estadual, com base na competência federal delegada
estabelecida no art. 109, § 3º, da CF. Nessa última hipótese, prevalece o regramento da
Lei de Execuções Fiscais sobre o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.289/96, em razão do
princípio da especialidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
parcial à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de julho de 2014.
00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008978-02.2014.404.9999/RS
RELATOR
APELANTE
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
: CONFECÇÕES PRIMITIVO LTDA/ ME
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CUSTAS.
1. Consoante disposto no caput do art. 174 do CTN, "a ação para a cobrança
do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição
definitiva."
2. Aplicabilidade, in casu, do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a
redação anterior à determinada pela LC nº 118/2005, eis que ajuizado o executivo fiscal em
momento anterior à referida alteração.
3. Não há repercussão prática em se aplicar a orientação da Primeira Seção
do STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.120.295/SP, submetido ao regime do art.
543-C do CPC, de vez que não consumada a citação da parte executada.
4. A isenção de custas judiciais instituída pelo art. 39 da Lei nº 6.830/1980 é
aplicável quando a Fazenda Nacional se vale dos serviços judiciários estaduais ou a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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execução é aforada na Justiça Estadual, com base na competência federal delegada
estabelecida no art. 109, § 3º, da CF. Nessa última hipótese, prevalece o regramento da
Lei de Execuções Fiscais sobre o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.289/96, em razão do
princípio da especialidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento
parcial à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de julho de 2014.
Secretaria da Primeira Turma
Expediente Nro 078/2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria da Primeira Turma
00001 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004217-49.2014.404.0000/PR
RELATOR
: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO
: A DE MELLO TRANSPORTES ME
ADVOGADO : Bianca Regina Rodrigues da Silva
DESPACHO
Não há pedido de medida liminar.
Intime-se a parte agravada para as contrarrazões. Diligências legais.
Porto Alegre, 01 de agosto de 2014.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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00002 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004106-65.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE
: SUPER MERCADO CONCARI LTDA/
ADVOGADO
: Gabriele Fontana Valentini e outros
AGRAVADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela empresa Supermercado Concari
Ltda em face de decisão do juízo a quo que rejeitou o pedido de penhora de precatório e rejeitou
o pedido de extinção do feito.
É o relatório.
Decido.
Consoante verifico nos autos, os créditos de precatórios são emitidos contra o
Estado do Rio Grande do Sul, em decorrência de condenação judicial. Impende salientar,
também, que os direitos creditórios foram subrogados de Ricardo Gatti de Albuquerque
(outorgante) em favor da empresa executada, (fl.52).
Todavia, não se mostra razoável que se obrigue ao credor aceitar como garantia da
execução cessão de créditos oriundos de precatório que não possuem sequer data provável para
o pagamento. Malgrado incluídos alguns precatórios no orçamento desde o ano 2000, não há
qualquer notícia, até esta data, do depósito dos valores. Ademais, conforme o Artigo 655, CPC,
há uma ordem de preferência para a observância da penhora e, em último lugar, se apresenta
outros direitos (inciso XI), no qual se incluiria os direitos creditórios outorgados para a
executada.
A parte agravante trouxe à tona a aplicabilidade do artigo 620, CPC, segundo o
qual deveria ser aplicado o meio menos gravoso ao devedor. Entretanto, não pode haver uma
interpretação restritiva do artigo, devendo-se levar também em consideração o direito do credor.
Por isso, não se mostra razoável que o exeqüente aceite o precatório diante do fato notório
(art.334, I, CPC) de que o Estado do Rio Grande do Sul não vem procedendo ao pagamento em
dia dos precatórios.
Corroborando o exposto, transcrevo os seguintes precedentes:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE CRÉDITOS DE
PRECATÓRIO JUDICIAL À PENHORA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. 1. Necessária se faz a
comprovação do efetivo valor de mercado do precatório quando é notório o fato de que o
Estado do Rio Grande do Sul não vem procedendo ao pagamento em dia dos precatórios dos
quais é devedor. Sendo assim, a liquidez dos créditos oferecidos encontra-se abalada,
porquanto é certo que nenhum interessado (rectius, arrematante) aceitará adquirir os
créditos oferecidos pelo valor de face do precatório, tendo em conta o inevitável atraso com
que será quitado pelo Estado-devedor. 2. A aplicação do artigo 620 do CPC, no sentido de
que deve a execução ser promovida da forma menos gravosa ao devedor, não pode ser
interpretada restritivamente, porquanto deve ser levado em conta também o direito do
credor. Por este viés, não se mostra razoável obrigar que a exeqüente aceite, como garantia
do débito, precatório sem data certa para pagamento e sem comprovação de seu valor de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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mercado. 3. Agravo legal improvido. (TRF4, AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.028956-4, 1ª Turma, Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK,
POR UNANIMIDADE, D.E. 15/10/2008)
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.
INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. ART. 9º, III, C/C ART. 11, AMBOS DA LEI 6.830/80.
RECUSA. LEGITIMIDADE. 1. É legítima a rejeição dos bens indicados à penhora quando
inobservada a ordem tracejada no art. 11 da Lei 6.830/80, tendo em vista o que dispõe o art.
9º, III, deste mesmo Diploma Legal, mormente quando não convier ao credor e a nomeação
recair sobre direitos creditícios, que figuram no último nível dentro dessa ordem preferencial.
Precedentes. 2. Agravo de instrumento improvido. (AG 2006.04.00.034884-5/RS, de minha
lavra, DE de 07-03-2007).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA SEM
OBSERVÂNCIA DA ORDEM PREVISTA NO ART. 11 DA LEI Nº 6.830, DE 1980. 1 Conquanto o E. STJ venha admitindo a nomeação, para fins de garantia do juízo, de crédito
da própria Fazenda Estadual, se os direitos ofertados não são oriundos de precatório, mas
sim de contrato de cessão de direitos creditórios, correta a decisão do juiz que não aceitou a
indicação do bem. 2 - Não tendo a parte obedecido à ordem prevista no art. 11 da Lei nº
6.830, de 1980, é lícito ao credor a sua recusa e ao julgador a não-aceitação da nomeação
à penhora dos bens, pois a execução é feita no interesse do exeqüente e não do executado.
(AG 2007.04.00.024524-6/RS, Relator Juiz Federal Leandro Paulsen, DE de 21-09-2007).
Por fim, descabe o pedido de extinção do feito, visto que não se verifica, a
princípio, a inércia da exeqüente hábil a ensejar a extinção da execução final.
Isso posto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 527, I.
c/c 557, caput, do CPC.
Intimem-se. Publique-se. Registre-se.
Porto Alegre, 25 de julho de 2014.
00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004111-87.2014.404.0000/SC
RELATOR
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO
: IND/ DE MAQUINAS PAIANO LTDA/ ME
ADVOGADO
: Tadeu Kurpiel Junior e outro
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do juízo de primeiro
grau que decretou a prescrição do crédito executado contra os sócios da empresa devedora, sob
a justificativa de que transcorreram mais de cinco anos entre a data de citação da pessoa jurídica
e a data de citação de seus sócios.
Sustenta a recorrente, em suma, a impossibilidade de ser decretada a prescrição do
crédito tributário em relação aos sócios e não em relação a empresa. Refere que a contagem
prescricional para exigibilidade do débito é una, não se diferenciando entre os sócios e a
empresa devedora. Aduz que sempre diligenciou na busca de endereços onde pudessem ser
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encontrados bens passíveis de serem executados do devedor a fim de satisfazer o débito. Postula
o provimento do recurso para que seja deferido o pedido de redirecionamento ao sócio gerente
da empresa executada.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
O juízo a quo indeferiu o pedido de redirecionamento, uma vez que transcorridos
mais de cinco anos entre a citação da empresa executada e o pedido de redirecionamento
postulado pela ora recorrente.
Em que pese as razões da recorrente, bem como a motivação da decisão agravada,
tenho que este recurso deve ser negado seguimento, devendo ser decretada a prescrição
intercorrente do crédito executado, uma vez que o processo executivo permaneceu arquivado
por mais de cinco anos, em razão do agir desidioso da ora exequente; caracterizando, portanto, a
prescrição intercorrente.
O instituto da prescrição intercorrente se materializa quando o exequente, em
momento superveniente à citação, permanece inerte na persecução de seu crédito por período
superior a cinco anos.
Dispõe o artigo 174 do CTN:
"A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data
da sua constituição definitiva.
Parágrafo único: A prescrição se interrompe:
I- pela citação pessoal feita ao devedor;
II- pelo protesto judicial;
III- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV- por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do
débito pelo devedor."
O artigo 40 da Lei 6830/80, por sua vez, tem a seguinte redação:
"O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou
encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o
prazo de prescrição."
Analisando o preceito insculpido no CTN, nota-se que o sistema jurídico não
admite que a cobrança do crédito tributário seja eterna, o que não se coaduna com a
interpretação de que não correrá prazo de prescrição quando não encontrados bens ou
localizado o devedor.
Destarte, como a interpretação do caput do artigo 40 da LEF deve ser feita em
harmonia com o previsto no artigo 174 do CTN, entendo ser possível o reconhecimento da
prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por mais de cinco anos.
No que concerne à possibilidade do reconhecimento ex officio da prescrição, em se
tratando de direitos patrimoniais, cumpre sinalar que a sua finalidade primeira é a paz social, ou
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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seja, existindo conflito, este não pode durar por tempo indeterminado, devendo ser estabelecido
prazo para que o titular do pólo ativo da relação jurídica possa ajuizar ação para exigir do
devedor o cumprimento da obrigação, com vistas à estabilidade do conflito. Logo, não pode o
devedor ficar, por prazo infinito, sujeito à cobrança do débito pelo Fisco, ainda mais quando
este não praticar atos no sentido de localizá-lo, bem como não se mostra razoável que o
processo continue arquivado, por vários anos, aguardando que o devedor venha aos autos
alegar a ocorrência da prescrição intercorrente. Portanto, entendo que nesses casos, onde a
tendência é o processo ficar arquivado por anos e anos, aguardando o devedor pleitear a
prescrição intercorrente, a mesma pode, excepcionalmente, ser declarada de ofício.
Por oportuno, transcrevo a lição de Zuudi Sakakihara, "A ação de cobrança não é
ato que se exaure instantaneamente, mas que se prolonga no tempo, principalmente quando há
resistência do devedor. Durante todo esse tempo, a prescrição estará afastada. Interrompida,
diz a lei. Todavia, o afastamento do efeito da prescrição pressupõe que o credor não apenas dê
início à ação de cobrança, mas nela persista, durante todo o tempo de sua duração, por mais
longa que seja, requerendo o que for pertinente e promovendo as diligências que forem
necessárias. Se, a qualquer momento, faltar a necessária diligência, houver a negligência ou
omissão na promoção da cobrança, a prescrição não estará afastada, pois a causa
interruptiva, que foi a propositura da ação de cobrança, não estará cumprindo a finalidade
que lhe é imanente. À prescrição que assim ocorre denomina-se prescrição intercorrente" (In
Execução Fiscal - Doutrina e Jurisprudência, Coord. Vladimir Passos de Freitas, p. 548, Ed.
Saraiva, 1998).
Destarte, para a caracterização da prescrição intercorrente, não basta apenas que se
passe o prazo de cinco anos, mas também que reste provado que o exequente agiu com desídia.
Neste sentido, as recentes decisões desta Turma:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO
CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE CAUSA JUSTIFICADORA. 1. A
responsabilidade do sócio administrador pelos débitos fiscais da empresa qualifica-se como
solidária e subsidiária, velando-se equivocada a citação do sócio em nome próprio no
momento da citação do devedor principal. Para tanto, necessário pedido expresso de
redirecionamento, acrescido da demonstração de causa justificadora da responsabilidade
(art. 135, III do CTN). 2. Em razão da solidariedade, quando interrompida a prescrição com
a citação da pessoa jurídica, dá-se por interrompida, também, frente aos sócios (art. 204, §
1º, do Código Civil). Em razão da subsidiariedade, enquanto a execução estiver sendo
processada regularmente em face da pessoa jurídica, não se pode cogitar de prescrição
intercorrente, seja frente à empresa, seja frente aos sócios. 3. Situação em que não restou
caracterizada inércia por parte do exeqüente, desconfigurando-se a hipótese de prescrição
intercorrente quer em relação à devedora principal, quer em relação ao sócio. 4. A
responsabilidade do sócio administrador pelos débitos fiscais da empresa é excepcional. O
ônus da prova, aqui, é da Fazenda Pública. Trata-se de fato constitutivo do direito ao
direcionamento, cabendo a quem alega a ocorrência da infração à lei ou aos estatutos, a
prova correspondente, nos termos do art. 333, I, do CPC. 5. A mera desativação da empresa
sem baixa nos órgãos de registro competentes, especialmente no contexto econômico
brasileiro, não é indício de infração à lei, mas de que se frustraram os objetivos sociais e de
que não houve recursos para pagamento dos débitos, inclusive fiscais. 6. Ausente sequer
indício de fraude à lei, e comprovado que à época do ajuizamento da execução a empresa
detinha patrimônio, que foi objeto de oportuna penhora, afasta-se a possibilidade do
direcionamento da execução fundada em dissolução irregular. (TRF4, AG
2007.04.00.031687-3, Primeira Turma, Relator Taís Schilling Ferraz, D.E. 27/11/2007)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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PROCESSO CIVIL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO-GERENTE
DA EMPRESA EXECUTADA. PRAZO DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . 1.
O prazo prescricional para cobrança de contribuições previdenciárias é qüinqüenal, (art.
174 do CTN), porquanto restou reconhecida a inconstitucionalidade do art. 46 da Lei nº
8.212/91 pela Corte Especial deste Regional, no bojo da Argüição de Inconstitucionalidade
no AI nº 2004.04.01.026097-8/RS. 2. Com a interrupção da prescrição em relação à empresa
(art. 174, § único, I, do CTN), interrompe-se o prazo também em relação ao sócio, por efeito
da solidariedade (art. 125 , III, do CTN). Para a caracterização da prescrição intercorrente
para redirecionamento ao sócio, contudo, não basta apenas que se passe o qüinqüênio desde
a interrupção do prazo prescricional, mas também deve restar provado que a exeqüente agiu
com desídia, deixando de promover qualquer impulso útil ao processo por mais de cinco
anos, o que não se pode dizer no caso em comento. 3. Agravo de instrumento provido.
(TRF4, AG 2007.04.00.004754-0, Primeira Turma, Relator Cláudia Cristina Cristofani, D.E.
09/10/2007)
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.
A exceção de pré-executividade é o meio apropriado para enfrentar flagrantes nulidades e
questões de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício. É possível reconhecer a
prescrição em exceção de pré-executividade, desde que não haja necessidade de dilação
probatória e seja verificável de plano. Imputando-se por solidariedade a responsabilidade
tributária a sócio de sociedade por quotas, segue-se que a citação da pessoa jurídica
interrompe a prescrição também em relação àquele, consoante artigo 125, inciso III, do
CTN. Desse modo, a partir da citação da devedora originária, a única espécie de prescrição
de que se poderia cogitar seria da intercorrente, que ocorre após o transcurso de prazo
superior ao qüinqüênio sem impulso útil por parte do exeqüente, podendo ser declarada de
ofício pelo magistrado, com a conseqüente extinção do feito. Indispensável, assim, para uma
manifestação precisa acerca da prescrição, saber se houve ou não causas interruptivas
desta. E, no caso, conquanto os elementos presentes não possibilitam a investigação das
razões para a demora na efetivação do redirecionamento, a questão deve ser dirimida via
embargos do devedor. (TRF4, AGVAG 2006.04.00.032553-5, Primeira Turma, Relator Vilson
Darós, D.E. 14/02/2007)
TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Para a caracterização da prescrição
intercorrente, mesmo em relação ao corresponsável, não basta apenas que se passe o prazo
de cinco anos desde a citação da pessoa jurídica (ou do despacho que ordena a citação, na
redação dada pela LC nº 118/05 ao art. 174, parágrafo único, I, do CTN), mas também que
reste provado que a exeqüente agiu com desídia por prazo superior ao prescricional.
Precedentes desta Turma. 2. No caso, conquanto tenha decorrido mais de cinco anos entre a
citação da empresa e o redirecionamento da execução, não houve inércia do exeqüente, pelo
que não há falar na ocorrência de prescrição intercorrente para redirecionamento da
execução fiscal aos sócios. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.023730-1, 1ª Turma, Juiz Federal MARCOS ROBERTO
ARAUJO DOS SANTOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/10/2009)
Consoante verifico nos autos, à fl. 72 verso, foi proferida decisão para que o
exequente providenciasse o recolhimento das diligências, sob pena de arquivamento. Aquele,
em razão desta intimação, manifestou, por duas vezes, que iria efetuar o pagamento daquelas
custas em 30 dias. Ocorre que, após o transcurso desse lapso temporal, não houve o respectivo
adimplemento; providenciando-se, portanto, o arquivamento do feito em 22/02/2002 (fl. 77/78).
Somente em 30/03/2011, por iniciativa do próprio magistrado, o processo voltou a
tramitar (fl. 78), manifestando-se o exequente, em 17/05/2011, postulando a penhora on line.
Contudo, nesta nova manifestação, a recorrente não indicou quaisquer causas suspensivas ou
interruptivas da prescrição intercorrente, caracterizando que seu agir ocorreu de maneira
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desidiosa, já que os autos permaneceram inertes sem motivo justificado.
Desse modo, tendo em vista que a execução fiscal agravada permaneceu por mais
de cinco anos sem qualquer diligência útil, tenho pela decretação da prescrição intercorrente do
crédito executado
Registro, por oportuno, que da suspensão ou do arquivamento do processo, não
cabe ao julgador cientificar a exequente de quando em quando acerca do decurso do tempo, a
fim de preveni-la da ocorrência da prescrição, pois a iniciativa de atuação no feito, no caso, é da
própria. De mais a mais, o escopo do parágrafo 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 é oportunizar
ao exequente, se for o caso, a comprovação da ocorrência de qualquer fato que deponha contra
a perfectibilização da prescrição intercorrente. E, no caso, a ausência de publicidade de
qualquer motivo que demonstre a ausência de inércia do Fisco torna perfeitamente cabível que o
juiz, com o intuito de evitar a perenização do executivo fiscal, avoque os autos para determinar
a sua extinção.
Por fim, importante destacar que, tratando-se a prescrição de matéria de ordem
pública, a mesma pode ser analisada de ofício pelo poder judiciário em qualquer momento
processual, ou grau de jurisdição. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL QUE
NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO
STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1. A prescrição é matéria de
ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer
tempo e grau de jurisdição. Assim, se o recorrente não impugna o fundamento atinente à
ocorrência da prescrição, prendendo-se à alegação de reformatio in pejus e de violação do
art. 535 do CPC, é inafastável o entendimento contido na Súmula n. 283 do STF. 2. Agravo
regimental não provido. (AgRg no Ag 1387352/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012)
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, ex vi do artigo 527, I,
c/c artigo 557, caput, do CPC, e decreto, de ofício, a prescrição dos créditos executados na
execução fiscal nº 0003791-60.1998.8.24.0015.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Alegre, 31 de julho de 2014.
00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003796-59.2014.404.0000/RS
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
: NOVO MINI MERCADO ESTRELA LTDA/ ME
: Marcia Zuffo e outros
AGRAVADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do juízo a quo
que julgou improcedente a exceção de pré-executividade oposta pela ora recorrente.
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Refere que transcorreram mais de cinco anos entre a data de constituição do
crédito tributário e o ajuizamento da ação de cobrança. Aduz que os créditos foram constituídos
até no máximo em 2008, somente ocorrendo a interrupção do prazo prescricional com o
despacho citatório em 23/04/2013. Disse que, pelo menos, os créditos referentes ao período de
janeiro a março de 2008, encontram-se prescritos, eis que a citação da ora recorrente somente se
deu em 17/05/2013. Sustenta ainda que, embora a execução fiscal tenha sido interposta em abril
de 2013, o despacho citatório somente foi proferido em 22/04/2013. Colaciona jurisprudência
dos Tribunais Superiores a fim de justificar sua tese. Postula o provimento deste recurso, com a
consequente declaração da prescrição do direito do Fisco na cobrança dos crédito executados.
Intimado, o recorrente efetuou o recolhimento das custas processuais.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
Primeiramente, destaco que a exceção de pré-executividade, verdadeira criação
pretoriana, é admitida apenas para aquelas matérias que o juiz pode decidir de ofício, como as
condições da ação. Aliás, a matéria já foi pacificada pelo STJ, tendo sido editada a Súmula nº
393:
(...) A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (...)
No caso dos autos, insurge-se a recorrente quanto à prescrição do direito da União
de executar os débitos tributários descritos nas CDAs acostadas ao feito. Desse modo, tendo em
vista que as alegações referidas enquadram-se como matéria de ordem pública, passível sua
apreciação através de exceção de pré-executividade. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE.
SÚMULA 393/STJ. 1. O Tribunal de origem consignou que o lançamento definitivo do crédito
deu-se em 29.10.2003, com base nos elementos constantes da CDA. Para invalidar a decisão
do julgado quanto ao termo a quo prescricional, seria inevitável adentrar a análise do
conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via especial, em razão da Súmula
07/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 2. A
prescrição é passível de ser analisada no bojo da exceção de pré-executividade. A respeito
do tema, foi editada a Súmula 393/STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na
execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação
probatória. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 12.116/PR, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 02/12/2011) (grifei)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. ENCARGO LEGAL DE 20%
DO DL. N. 1.025/69. LEGALIDADE. 1. É cabível a exceção de pré-executividade para
discutir matérias de ordem pública na execução fiscal, como a prescrição, não sendo
permitida, entretanto, a sua interposição quando o seu acolhimento dependa de dilação
probatória, como no caso dos autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou sua
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jurisprudência para reconhecer a legalidade da incidência do encargo legal previsto no
Decreto-lei n. 1.025/69, mesmo nos casos em que houver adesão a programa de
parcelamento, sendo proibida apenas a cumulação com honorários advocatícios. 3. Recurso
especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não-provido. (REsp 1140794/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe
28/09/2010) (grifei)
No presente caso, a recorrente aduz a prescrição do direito executivo do Fisco
quanto à CDA nº 00 4 13 007571-20 (fls. 22/45), que se referem a impostos declarados pelo
SIMPLES NACIONAL; tratando-se, portanto, de tributos sujeito ao lançamento por
homologação.
Quanto aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, as Turmas
especializadas em direito tributário deste Tribunal há muito sedimentaram o entendimento de
que o crédito tributário, nos impostos sujeitos a este tipo de lançamento, constitui-se a partir da
entrega da DCTF ou GFIP (autolançamento), nos exatos termos do Decreto-Lei 2.124/84, art. 5º,
§§ 1º e 2º, que assim dispõem:
"§ 1º. O documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a
existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e
suficiente para a exigência do referido crédito. (...).
§ 2º. Não pago no prazo estabelecido pela legislação, o crédito, corrigido monetariamente e
acrescido da multa de 20% (vinte por cento) e dos juros de mora devidos, poderá ser
imediatamente inscrito em Dívida Ativa, para efeito de cobrança executiva, observado o
disposto no § 2º do art. 7º do Decreto-Lei 2.065, de 26 de outubro de 1983."
Reitera este entendimento o enunciado da Súmula nº 436 do STJ:
"A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito
tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco"
Ainda, colaciono jurisprudência deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA SÓCIA-GERENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA. 1. Conforme construção doutrinária e
jurisprudencial, a exceção de pré-executividade, por ser um meio de defesa do executado que
não necessita de garantia do juízo para seu oferecimento, somente pode versar sobre
questões verificáveis ex oficio pelo juiz da execução, devendo a matéria ser comprovada de
plano pelo excipiente ou, ao menos, ser de fácil percepção ao juízo. 2. Os indicativos da
dissolução irregular da empresa executada existentes nos autos autorizam a inclusão e
manutenção da sócia-gerente no pólo passivo da demanda. 3. Os tributos integrantes do
simples Nacional são tributos com lançamento por homologação, nos quais o crédito
tributário constitui-se a partir da entrega da DCTF, DIRPJ ou GFIP (autolançamento), nos
termos do Decreto-Lei 2.124/84, art. 5º, §§ 1º e 2º. 4. Hipótese em que o crédito tributário foi
constituído a partir da entrega de declaração anual simplificada em 31/05/2005 e o
despacho ordenando a citação da executada proferido em 09/02/2010, havendo pelo menos
duas interrupções do prazo prescritivo decorrente da adesão da empresa a programas de
recuperação fiscal. 5. Inexistente a prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado,
bem como a indicação de fatos urgentes que possam reduzir a agravante à insolvência, a
ponto de antecipar a análise do mérito do agravo, não sendo possível confundir prejuízo
financeiro com irreversibilidade jurídica, a qual é protegida pela urgência exigida pela Lei.
(TRF4, AG 5020435-04.2013.404.0000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio
Maurique, juntado aos autos em 25/11/2013)(grifei)
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
NULIDADE DA CDA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Decadência. O STJ editou a Súmula 436, in verbis: A
entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito
tributário, dispensada qualquer outra providência. Tratando-se de tributo sujeito a
lançamento por homologação, em que o crédito se constituiu no momento da declaração do
contribuinte, não há falar em decadência. 2. O prazo prescricional de cinco anos para a
ação de cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN) é contado a partir da data de
entrega da declaração pelo contribuinte, ou da data do vencimento, quando posterior. 3.
Presentes os requisitos legais e indicada a legislação pertinente a cada acréscimo não há
falar em nulidade. A ausência do demonstrativo de débito não gera a nulidade do título,
porquanto não é requisito legal da CDA. Ademais, a dívida ativa regularmente inscrita é
dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova
inequívoca. 4. Os débitos originários de declarações prestadas pela própria contribuinte,
não necessitam de processo administrativo e notificação para inscrição em dívida ativa e
cobrança em execução fiscal. Nesse sentido o enunciado da Súmula 436 do STJ: "A entrega
de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário,
dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco". (TRF4, AC 502160726.2010.404.7100, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère,
juntado aos autos em 16/06/2014) (grifei)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO OBJETO DE
PARCELAMENTO. LANÇAMENTO. DESNECESSIDADE. CONFISSÃO DE DÍVIDA.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. 1. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo
débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte
do fisco, como a figura do ato formal de lançamento, não havendo falar em prazo
decadencial. 2. A adesão a parcelamento exige confissão de dívida, sendo esta causa
interruptiva do prazo prescricional, o qual deixa de fluir até eventual exclusão do programa.
(TRF4, AC 5002802-36.2013.404.7127, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Rômulo
Pizzolatti, juntado aos autos em 10/06/2014)
No caso dos autos, a empresa executada entregou as declarações de rendimentos
em 11/03/2009 (fls. 69); constituindo, portanto, o débito tributário.
A partir disto, consoante disposto no caput do art. 174 do CTN, "a ação para a
cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua
constituição definitiva".
Considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 18/04/2013 (fl. 20), é
aplicável ao feito o disposto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação estabelecida
pela LC nº 118/2005, a qual determinava que a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz
que ordenar a citação em execução fiscal, que, no presente caso, ocorreu em 23/04/2013.
Ocorre que, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.120.295/SP, submetido ao
regime do art. 543-C do CPC, o STJ fixou a possibilidade de aplicação do art. 219, §1º do CPC
nas execuções fiscais; impondo, assim, com que a interrupção da prescrição, que ocorreu
com o despacho citatório, retroaja à data do ajuizamento da execução. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO
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POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU,
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO.
INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ
DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ
DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A
PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. 1. O prazo prescricional quinquenal
para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data
estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante
DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em
que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não
restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer
das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional
(Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/
Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp
850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos
EREsp 638.069/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ
13.06.2005). 2. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo
artigo 174, do Código Tributário nacional, verbis: "Art. 174. A ação para a cobrança do
crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº
118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora
o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor." 3. A constituição definitiva do crédito tributário,
sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco
exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. 4. A entrega de Declaração
de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do
ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental
adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do
crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente
à formalização do valor declarado (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do
artigo 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em
22.10.2008, DJe 28.10.2008). 5. O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição
da Súmula 436/STJ, verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o
débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte
do Fisco." 6. Consequentemente, o dies a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a
pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do
vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida. 7. In casu: (i) cuida-se de
créditos tributários atinentes a IRPJ (tributo sujeito a lançamento por homologação) do anobase de 1996, calculado com base no lucro presumido da pessoa jurídica; (ii) o contribuinte
apresentou declaração de rendimentos em 30.04.1997, sem proceder aos pagamentos
mensais do tributo no ano anterior; e (iii) a ação executiva fiscal foi proposta em 05.03.2002.
8. Deveras, o imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, independentemente da forma de
tributação (lucro real, presumido ou arbitrado), é devido mensalmente, à medida em que os
lucros forem auferidos (Lei 8.541/92 e Regulamento do Imposto de Renda vigente à época Decreto 1.041/94). 9. De acordo com a Lei 8.981/95, as pessoas jurídicas, para fins de
imposto de renda, são obrigadas a apresentar, até o último dia útil do mês de março,
declaração de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano-calendário
anterior (artigo 56). 10. Assim sendo, não procede a argumentação da empresa, no sentido
de que: (i) "a declaração de rendimentos ano-base de 1996 é entregue no ano de 1996, em
cada mês que se realiza o pagamento, e não em 1997"; e (ii) "o que é entregue no ano
seguinte, no caso, 1997, é a Declaração de Ajuste Anual, que não tem efeitos jurídicos para
fins de início da contagem do prazo seja decadencial, seja prescricional", sendo certo que "o
Ajuste Anual somente tem a função de apurar crédito ou débito em relação ao Fisco." (fls. eSTJ 75/76). 11. Vislumbra-se, portanto, peculiaridade no caso sub examine, uma vez que a
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declaração de rendimentos entregue no final de abril de 1997 versa sobre tributo que já
deveria ter sido pago no ano-calendário anterior, inexistindo obrigação legal de declaração
prévia a cada mês de recolhimento, consoante se depreende do seguinte excerto do acórdão
regional: "Assim, conforme se extrai dos autos, a formalização dos créditos tributários em
questão se deu com a entrega da Declaração de Rendimentos pelo contribuinte que, apesar
de declarar os débitos, não procedeu ao devido recolhimento dos mesmos, com vencimentos
ocorridos entre fevereiro/1996 a janeiro/1997 (fls. 37/44)." 12. Consequentemente, o prazo
prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial da exação declarada, in
casu, iniciou-se na data da apresentação do aludido documento, vale dizer, em 30.04.1997,
escoando-se em 30.04.2002, não se revelando prescritos os créditos tributários na época em
que ajuizada a ação (05.03.2002). 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco,
por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor,
revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional
continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que
se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação
válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo
174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção
da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara
tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao
entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a
citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser
empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para
CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício
da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade
de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da
ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de
ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil:
'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa;
e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a
prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a
interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não
a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da
ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em
razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação.
Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é
desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando
isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da
prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e prescrição no Direito
Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a
propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o
termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174,
parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação
do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada
pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18.
Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002,
antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de
rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o
despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso
especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido
ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1120295/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010)"
Desse modo, tendo em vista que o lapso prescricional do débito executado na CDA
de nº 00 4 13 007571-20 iniciou-se em 11/13/2009 (data de entrega das declarações - fls.
60/69), e que a execução fiscal foi ajuizada em 18/04/2013 (fl. 20), não se constata o lapso do
prazo prescricional superior a cinco anos.
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prazo prescricional superior a cinco anos.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, ex vi do artigo 527,
I, c/c artigo 557, caput, do CPC.
Intime-se. Publique-se.
Porto Alegre, 01 de agosto de 2014.
00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004014-87.2014.404.0000/PR
RELATOR
AGRAVANTE
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
: LUIZ DALMIR LINHARES
ADVOGADO
AGRAVADO
: Alexandre Ditzel e outro
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
INTERESSADO : TRANSCORISCO TRANSPORTES LTDA/
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo
ju íz o a quo que declarou preclusa a matéria ventilada em exceção de pré-executividade
ajuizada no Juízo Deprecante, tendo em vista a sua análise prévia no Juízo Deprecado.
Aduz, em suma, que a exceção de pré-executividade versa sobre a
impenhorabilidade do imóvel que fora constrito pelo juízo deprecado, sendo esta matéria de
ordem pública, e por assim se classificar, não há que se falar em preclusão. Refere também que o
próprio juízo deprecado decidiu que a matéria referente a impenhorabilidade deveria ser
analisada pelo juízo deprecante. Aduz que em dois outros processos que tramitam na Comarca
deprecada já fora decidido pela impenhorabilidade do imóvel, enquanto somente neste feito
pendia decisão contrária. Sustenta que o próprio Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu pela
impenhorabilidade do imóvel em tela. Postula o reconhecimento da impenhorabilidade do
imóvel constrito, ou, alternativamente, que seja reformada a decisão agravada, determinando
que a apreciação da impenhorabilidade pelo juízo deprecante.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
Consoante verifico nos autos, o recorrente insurge-se contra decisão do juízo a
quo que não analisou a questão referente a impenhorabilidade do imóvel constrito por carta
precatória eis que este tema já havia sido analisado pelo juízo deprecado às fls. 60/60v.
recurso.
Em virtude dos fatos ocorridos nos autos, tenho pela parcial procedência deste
Acerca da competência para análise de eventuais impugnações aos atos
expropriatórios no feito executivo, dispõe o art. 747 do CPC, na redação dada pela Lei nº 8.953,
de 13.12.1994:
"Art. 747. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no
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juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem
unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens."
Por sua vez, a Súmula 46 do STJ estabelece:
"Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no Juízo deprecante, salvo
se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens."
Portanto, tratando-se a impugnação da parte sobre vícios ou defeitos da penhora,
avaliação ou alienação dos bens, via de regra, é competente o juízo deprecado à análise deste
temas.
Na hipótese dos autos, a Carta Precatória nº 5171919 restringe-se à penhora e
avaliação do imóvel de matrícula nº 16.581, averbado no Registro de Imóveis de Laranjeiras do
Sul/PR (fl. 28). Desse modo, nos termos desta carta precatória, o juízo deprecado não deveria
diligenciar na busca de outros bens para satisfizessem o débito tributário. Apenas deveria
limitar-se na penhora do bem indicado na Carta. Ocorre que, nos casos em que os bens são
especificamente apontados pelo Juízo deprecante, por analogia, aplica-se o entendimento
consagrado na Súmula 33 do extinto TFR, in verbis:
"O juízo deprecado, na execução por carta, é o competente para julgar os embargos de
terceiro, salvo se o bem apreendido foi indicado pelo juízo deprecante."
Nesse sentido:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPETÊNCIA
FUNCIONAL. DESCONSTITUIÇÃO DE ARRESTO. CONSTRIÇÃO EFETUADA VIA CARTA
PRECATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS BENS POR PARTE DO JUÍZO
DEPRECANTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO. SÚMULA 33 DO EXTINTO TFR.
1 - A competência para processar e julgar embargos de terceiro, determinada no art. 1049
do CPC, segundo o qual "os embargos serão distribuídos por dependência e correrão em
autos distintos perante o mesmo juiz que ordenou a apreensão", é funcional, de natureza
absoluta, sendo, portanto, declinável de ofício. 2 - Se, quando da expedição da carta
precatória, o Juízo deprecante não especifica os bens a serem arrestados, a competência
para apreciar os embargos de terceiro, visando à desconstituição da constrição, é do Juízo
deprecado. Incidência da Súmula 33 do extinto TFR, verbis: "O juízo deprecado, na
execução por carta, é o competente para julgar os embargos de terceiro, salvo se o bem
apreendido foi indicado pelo juízo deprecante". 3 - Precedentes (CC nº 46.152/PE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU de 3.11.2004; CC nº 20.818/MT, Rel. Ministro BARROS
MONTEIRO, DJU de 16.9.2002; CC nº 26.768/PR, Rel. Ministro NILSON NAVES, DJU de
28.8.2000). 4 - Conflito conhecido para se declarar competente o D. Juízo de Direito de
Campos Belos - GO, ora suscitante." (STJ, CC 44223/GO, Rel. Min. Jorge Scartezzini, S2, DJ
01.08.2005, p. 313) - grifei
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL
PROPOSTA EM COMARCA DO INTERIOR. JUÍZO ESTADUAL DEPRECANTE. JUÍZO
FEDERAL DEPRECADO. SÚMULA 33 DO EXTINTO TFR. 1. "O Juízo deprecado, na
execução por carta, é o competente para julgar os embargos de terceiro, salvo se o bem
apreendido foi indicado pelo juízo deprecante" (Súmula n.º 33/TFR). 2. Se o Juiz estadual
deprecante não especificou os bens que deveriam ser penhorados, os embargos de terceiro
devem ser processados perante o Juízo federal deprecado. Precedentes. 3. Conflito
conhecido para declarar competente o Juízo Federal deprecado, o suscitante." (STJ, CC
46430/SP, Rel. Min. Castro Meira, S1, DJ 06.06.2005, p. 173)
"EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DEPRECADA. BEM
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APREENDIDO INDICADO PELO JUÍZO DEPRECANTE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO
DEPRECADO. 1. Se o bem apreendido é indicado no juízo deprecante é deste a competência
para o julgamento dos embargos de terceiro oposto no juízo deprecado. 2. Remessa oficial
provida." (TRF4, REO 9604192833/PR, 1T, DJ 10/12/1997, p. 108.193, Rel. Fábio Rosa)
"EXECUÇÃO FISCAL. CARTA PRECATÓRIA. EMBARGOS. DESCONSTITUIÇÃO DA
PENHORA. COMPETÊNCIA. SÚM- 46 STJ. Os embargos opostos à execução fiscal que
versarem unicamente sobre questão relativa à penhora devem ser processados e julgados no
Juízo Deprecado, salvo se o Juízo Deprecante indicar expressamente qual o bem a ser
penhorado (SUM-46 STJ)." (TRF4, AC 9604486829/RS, 2T, DJ 17/06/1998, p. 410, Rel.
Jardim de Camargo)
No caso dos autos, cabe, pois, ao Juízo Deprecante apreciar o pedido de
impenhorabilidade do bem constrito, ex vi da Súmula 33/TFR.
Isso posto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, com base no art.
557, § 1º-A, do CPC, para determinar a análise da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº
16.581, averbado no Registro de Imóveis de Laranjeiras do Sul/PR, descrito na fl. 28 deste
instrumento.
Intimem-se.
Publique-se.
Comunique-se com urgência ao juízo a quo.
Intimem-se. Publique-se.
Porto Alegre, 01 de agosto de 2014.
00006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004222-71.2014.404.0000/RS
RELATOR
AGRAVANTE
: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
COOPERATIVA DE TRABALHO RURAL E URBANO DE TAPERA
:
LTDA/
AGRAVADO
DESPACHO
Não há pedido de medida liminar. Intime-se a parte agravada para as
contrarrazões. Diligências legais.
Porto Alegre, 30 de julho de 2014.
00007 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002900-16.2014.404.0000/RS
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
: COOPERATIVA SANTA CLARA LTDA/
: Vanessa Busatto Dias e outros
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AGRAVADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que não deferiu
imediatamente o pedido de desconstituição da penhora sobre os créditos do processo nº
98.0018093-1, determinando, primeiramente, que a União se manifestasse sobre a avaliação
realizada sobre o imóvel penhorado.
Sustenta que, em acórdão proferido anteriormente por este Tribunal (Agravo de
Instrumento nº 0000564-73.2013.404.0000), determinou-se a realização de nova avaliação do
imóvel penhorado nos autos, sendo que, caso obtivesse resultado suficiente para satisfazer o
débito tributário, a penhora do crédito oriundo da ação nº 98.0018093-1 dar-se-ia unicamente a
título de reforço de penhora, e somente se tal medida fosse estritamente necessária. Refere que o
Oficial de Justiça avaliou o bem constrito em R$ 1.000.000,00 e a dívida executada encontra-se
no montante de R$ 981.984,63; impondo, portanto, a liberação daquele bloqueio consoante já
determinou este Tribunal. Aduz à desnecessidade de intimação da Fazenda Pública uma vez que,
em razão da suficiência do bem ofertado, atestado pela avaliação, deve-se determinar
desconstituir a penhora da verba obtida em demanda judicial. Afirma também que a intimação
da União trará imensa morosidade à lide. Requereu liminarmente a desconstituição da penhora
que recai sobre o crédito obtido no processo nº 98.0018093-1 e, ao final, o provimento do
recurso.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
Consoante observo nos documentos acostados, no Agravo de Instrumento de nº
0000564-73.2013.404.0000, determinou-se a reavaliação do imóvel de matrícula nº 2.840 a fim
de se verificar a necessidade de manutenção da penhora no rosto dos autos da ação nº
98.0018093-1 a título de reforço de penhora. Assim restou decido no respectivo recurso:
"Portanto, nada mais resta a dizer, devendo o agravo de instrumento ser provido
parcialmente, de modo a determinar que a penhora no rosto dos autos da ação nº
98.0018093-1 se dê unicamente a título de reforço de penhora, e somente se necessário tal
reforço, o que deverá ser aferido após reavaliação do imóvel penhorado nos autos.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da
fundamentação acima."
Reavaliado o imóvel em R$ 1.000.000,00 (fls. 53), a ora agravante requereu a
desconstituição da penhora no rosto dos autos nº 98.0018093-1, já que a execução fiscal
encontrava-se sob a monta de R$ 981.984,63 (fls. 25/39).
Entretanto, antes de determinar a desconstituição da penhora, o juiz a quo
determinou, primeiramente, a intimação da exequente acerca da avaliação (fl. 19), procedimento
este que a recorrente se insurge neste agravo de instrumento.
Em que pese os pertinentes argumentos suscitados pela agravante, consoante já me
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Em que pese os pertinentes argumentos suscitados pela agravante, consoante já me
manifestei em caso idêntico a este (Agravo de Instrumento nº 0002875-03.2014.404.0000),
tenho que a antecipação de tutela requerida deve ser concedida em parte.
Consoante impõe o art. 685 do CPC, após avaliação, o juiz poderá reduzir a
penhora no caso desta ser superior ao crédito executado, ou ampliá-la quando inferior ao débito.
Nesse sentido, colacionou o referido dispositivo:
"Art. 685. Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a
parte contrária:
I - reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à
execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exeqüente
e acessórios;
Il - ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos
penhorados for inferior ao referido crédito.
Parágrafo único. Uma vez cumpridas essas providências, o juiz dará início aos atos de
expropriação de bens."
Entretanto, conforme se depreende de sua redação, para que seja reduzida ou
majorada a penhora, faz-se necessário, preliminarmente, a intimação da parte contrária.
Portanto, precisa a determinação do magistrado de origem.
Não obstante o exposto supra, diante das peculiaridades do caso, não se mostra
razoável aguardar indefinidamente a intimação do procurador fazendário.
Isto porque as intimações dos procuradores da Fazenda são realizadas de modo
pessoal, e, tendo em vista tratar-se de Comarca interiorana, caso esta não seja sede de um dos
escritórios das Procuradorias da Fazenda, a intimação daqueles procuradores somente será
realizada quando estes se dirigem as respectivas sedes jurisdicionais. Assim, caso esta
locomoção se postergue por meses, durante todo este período, a recorrente terá seu direito
prejudicado, eis que a agravada não obteve ciência da reavaliação.
Desse modo, tendo em vista que a quantia bloqueada na ação nº 98.0018093-1 é
indispensável à continuidade das atividades empresariais de qualquer pessoa jurídica, e em prol
dos princípios da celeridade e da ampla defesa processual, deve-se ordenar a intimação pessoal
da União por carta registrada, com urgência, para que esta possa se manifestar acerca da
avaliação realizada.
Importante destacar orientação jurisprudencial do STJ, bem como deste Tribunal
de que, estando o Procurador da Fazenda Nacional lotado em local distinto daquele em que
tramita a execução fiscal (como é o caso dos autos), a intimação pode ser feita por Carta
Registrada, valendo como intimação pessoal. Nesse sentido, colaciono:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. PRECLUSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. VIABILIDADE DE ANÁLISE.
EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DO CREDOR POR AVISO DE RECEBIMENTO.
COMARCA DIVERSA. PROCURADOR DO INSS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO
REITERADO EM RECURSO REPETITIVO. 1. A tese de inviabilidade de análise da questão
recursal pelo STJ em decorrência do fundamento exclusivamente constitucional não enseja
conhecimento nesta sede, porquanto preclusa, visto que não foram sequer apresentadas
contrarrazões ao apelo nobre, menos ainda contraminuta das razões do agravo de
instrumento, constituindo clara inovação recursal. 2. Da leitura do acórdão recorrido, não
se pode inferir que a análise da preliminar de tempestividade da apelação fora debatida tão
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somente à luz da Constituição Federal, pois se observa que o fundamento constitucional
acrescenta-se às razões de decidir, amparadas na legislação processual. 3. O STJ firmou
jurisprudência em sentido de que, nas execuções fiscais, a intimação por carta registrada do
procurador da Fazenda Pública, com sede fora da comarca, tem força equivalente à
intimação pessoal, tal como prevista no art. 25 da Lei n. 6.830/1980. REsp 1352882/MS, Rel.
Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12.6.2013, DJe 28.6.2013. Agravo
regimental improvido. (AgRg no Ag 1301629/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 29/10/2013) (grifei)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DEVEDOR OPOSTOS PELA FAZENDA NACIONAL À
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A QUE FORA CONDENADA EM
EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA
NACIONAL LOTADO NA SEDE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO
PARA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. DATA DE JUNTADA AOS AUTOS DA CARTA
PRECATÓRIA DE CITAÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDA. 1. A Primeira Seção, no
julgamento dos EREsp 743.867/MG (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 26.3.2007, p.
187), a partir da interpretação conjunta dos arts. 25 da Lei 6.830/80, 38 da Lei
Complementar 73/93 e 20 da Lei 11.033/2004, deixou consignado que tais disposições
normativas estabelecem regra geral fundada em pressupostos de fato comumente ocorrentes.
Todavia, nas especiais situações, não disciplinadas expressamente nas referidas normas, em
que a Fazenda não tem representante judicial lotado na sede do juízo, nada impede que a
sua intimação seja promovida na forma do art. 237, II do CPC (por carta registrada),
solução que o próprio legislador adotou em situação análoga no art. 6º, § 2º da Lei
9.028/95, com a redação dada pela MP 2.180-35/2001. 2. Esta Turma, ao julgar o AgRg no
REsp 1.220.231/RS (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011), decidiu que a intimação
pessoal por carta precatória, do Procurador da Fazenda Nacional lotado em outra comarca,
não prejudica o contraditório ou a ampla defesa, não sendo cabível a regra do art. 20 da Lei
11.033/2004 (carga dos autos). 3. Recurso especial não provido. (REsp 1254045/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe
09/08/2011) (grifei)
Isto posto, defiro em parte a antecipação de tutela pleiteada para se determinar a
realização de intimação pessoal da União, através de Carta AR, quanto ao teor da decisão
agravada.
Intime-se a agravada para contrarrazoar no prazo legal.
Publique-se. Intimem-se.
Porto Alegre, 30 de julho de 2014.
00008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004142-10.2014.404.0000/PR
RELATOR
: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
AGRAVANTE
ADVOGADO
: FACULDADE DO LITORAL PARANAENSE S/C LTDA/
: Daniele Schwartz
AGRAVADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido
de penhora sobre o faturamento em 5%.
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Afirma a agravante que haveria crédito judicial (precatório do Estado do Paraná) a
garantir a dívida da origem, motivo pelo qual o gravame sobre faturamento seria indevido.
Acerca do percentual do gravame, sustenta que, se a própria jurisprudência entende que o
percentual razoável é a penhora sobre 5% de modo a permitir a continuidade das atividades, não
há razão para que sejam mantidos percentuais que, ao serem somados (relata outros feitos
executivos fiscais com gravame já fixado), ultrapassaria o patamar de 35% (trinta e cinco por
cento).
Requer o agregação de efeito suspensivo para: a) afastar o gravame no processo da
origem; b) subsidiariamente, reduzir (ao arbítrio do juiz) o percentual da penhora sobre o
faturamento.
Esses os apertados contornos da lide. Decido.
De início, analiso a alegada existência de bens. Nesse sentido, registro que esta
Turma já validou a rejeição dos alegados direitos em face do Estado do Paraná, isso ao julgar os
seguintes agravos de instrumento anteriores: 1) AI Nº 0003092-80.2013.404.0000/PR, Rel. Des.
Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, decisão monocrática terminativa, D.E.
28/05/2013; 2) AI Nº 0002912-64.2013.404.0000/PR, Rel. Des. Federal MARIA DE FÁTIMA
FREITAS LABARRÈRE, decisão monocrática terminativa, D.E. 17/05/2013; 3) AI Nº 000325390.2013.404.0000/PR, Rel. Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, decisão monocrática
terminativa, D.E. 24/06/2013; 4) AI Nº 5009409-09.2013.404.0000, Rel. Juiz Federal JOÃO
BATISTA LAZZARI, acórdão, por unanimidade, juntado aos autos em 04/07/2013.
De fato, a agravante pretende ofertar créditos originários de cessões múltiplas,
decorrentes de ação de indenização em face do Estado do Paraná. Em primeiro lugar, deve-se
salientar que se cuida da oferta de direitos e não de título da dívida pública ou de título de
crédito, cujo devedor é ente público diverso da exequente. Cumpre sublinhar que os direitos e
ações estão em último lugar na ordem do art. 11 da Lei 6.830/80 (inciso VIII). Não bastasse essa
circunstância, o fato é que os créditos são originários de sucessivas cessões, não havendo
sequer notícia de ingresso da agravante nos autos da execução. Aliás, também não há qualquer
informação acerca da proximidade de serem requisitados os precatórios. Assim, a princípio
sequer se pode atribuir as qualidades de certeza e liquidez aos créditos. Neste sentido:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.
INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. ART. 9º, III, C/C ART. 11, AMBOS DA LEI 6.830/80.
RECUSA. LEGITIMIDADE. 1. É legítima a rejeição dos bens indicados à penhora quando
inobservada a ordem tracejada no art. 11 da Lei 6.830/80, tendo em vista o que dispõe o art.
9º, III, deste mesmo Diploma Legal, mormente quando não convier ao credor e a nomeação
recair sobre direitos creditícios, que figuram no último nível dentro dessa ordem preferencial.
Precedentes. 2. Agravo de instrumento improvido. (AG 2006.04.00.034884-5/RS, de minha
lavra, DE de 07-03-2007).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA SEM
OBSERVÂNCIA DA ORDEM PREVISTA NO ART. 11 DA LEI Nº 6.830, DE 1980. 1 Conquanto o E. STJ venha admitindo a nomeação, para fins de garantia do juízo, de crédito
da própria Fazenda Estadual, se os direitos ofertados não são oriundos de precatório, mas
sim de contrato de cessão de direitos creditórios, correta a decisão do juiz que não aceitou a
indicação do bem. 2 - Não tendo a parte obedecido à ordem prevista no art. 11 da Lei nº
6.830, de 1980, é lícito ao credor a sua recusa e ao julgador a não-aceitação da nomeação
à penhora dos bens, pois a execução é feita no interesse do exeqüente e não do executado.
(AG 2007.04.00.024524-6/RS, Relator Juiz Federal Leandro Paulsen, DE de 21-09-2007).
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Verificada a inidoneidade do bem nomeado à penhora e à míngua da existência de
outros bens hábeis a garantir a execução (haja vista as consultas ao RENAVAM, DOI,
BACENJUD terem restado inexitosas), mostra-se legítima a penhora sobre o faturamento.
Com efeito, a penhora sobre o faturamento da empresa não está vedada pelo
ordenamento jurídico, tendo, inclusive, sua validade reconhecida por diversos acórdãos desta
Corte e do STJ, desde que seja comprovada a inexistência de outros bens ou a possibilidade de
se frustrar o procedimento executório. Nesse sentido:
PENHORA SOBRE FATURAMENTO. CONDIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS
PENHORÁVEIS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. ART. 620 DO
CPC. OFERECIMENTO DE BEM DE TERCEIRO. A penhora sobre faturamento é admitida
em casos excepcionais, atendidas certas condições, a saber, o esgotamento da procura por
outros bens livres e desembaraçados, aptos à garantia da execução, entre outras. Não se
esgotando a busca por outros bens, não se justifica a determinação da penhora sobre
faturamento. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004077-95.2012.404.0000, 1a.
Turma, JOEL ILAN PACIORNIK)
Vejamos o percentual da penhora de faturamento, bem como a possível
"consideração em conjunto (vários feitos executivos fiscais e um só percentual)".
A jurisprudência deste Regional fixa critérios para a penhora de faturamento.
Entende ser possível a penhora sobre o faturamento mensal bruto da empresa em 5% (cinco por
cento), desde que o percentual fixado não inviabilize o exercício da atividade empresarial,
sendo nesse sentido, também, a jurisprudência do E. STJ, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEPCIONALIDADE. DILIGÊNCIAS. REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma
clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum se mostrado
suficientemente fundamentado.
2. A penhora sobre o faturamento é medida excepcional, que impõe alto gravame ao
funcionamento da empresa, razão pela qual deve ser executada com parcimônia e
obedecidos os seguintes requisitos: prova da inexistência de outros bens passíveis de
constrição, aptos a garantir a execução fiscal e nomeação de administrador, na forma dos
artigos 678 e 719 do CPC; e fixação de percentual razoável, que não inviabilize o
funcionamento do empreendimento. Precedentes.
3. Para desconstituir a premissa fática alicerçada pelo Tribunal de origem, de que estão
presentes os requisitos para a penhora do faturamento do devedor, demandaria o
revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, tarefa vedada em face do teor da
Súmula 7/STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial." 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1368381/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
10/04/2012, DJe 23/04/2012)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO EM
5% SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. EXCEPCIONALIDADE CONSIGNADA NO
VOTO CONDUTOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC INEXISTENTES. PRETENSÃO DE
REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. É ressabido que os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento
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jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II,
do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, vícios inexistentes na espécie.
2. O acórdão embargado está cristalino no sentido de que o entendimento firmado pela Corte
local está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a penhora sobre
faturamento de empresa pode ser deferida pelo juízo se o devedor não possua bens ou, se os
tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; e o
percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade
empresarial.
Consignou-se também que rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria
necessariamente no reexame de provas, inviável sua reanálise, ante o óbice da Súmula
7/STJ.
3. Vê-se que o embargante, à toda evidência, não conformada com o acórdão embargado a
seu desfavor, pretende o novo exame do mérito da causa. Contudo, tendo o decisório
atacado analisado de forma clara e fundamentada a lide, sem omissão a ser solvida, é de se
concluir que almeja o rejulgamento da causa, providência incompatível com o presente
recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 1418428/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 28/05/2012)
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE
FATURAMENTO. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é assente quanto à possibilidade de a penhora recair, em
caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que observadas,
cumulativamente, as condições previstas na legislação processual (arts. 655-A, § 3º, do CPC)
e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial. Precedentes.
2. O Tribunal de origem foi enfático ao declarar o caráter excepcional da penhora sobre o
faturamento da recorrente, tendo em vista a ausência de outros bens passíveis de nomeação,
para a garantia da execução fiscal, tendo ainda registrado que o percentual fixado não
atentaria contra o regular exercício da atividade empresarial.
3. Para afastar tal premissa, seria necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos
autos, o que é vedado na presente instância recursal. Inteligência da Súmula 7/STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 15.658/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
23/08/2011, DJe 30/08/2011)
E, cabe citar que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 000291264.2013.404.0000, restou assentada a possibilidade de penhora sobre o faturamento da empresa
no percentual de 5% (cinco por cento). E outros percentuais foram validados - de forma isolada
- nos outros agravos de instrumento (citados acima) que esta Turma julgou.
Questão está em saber se é possível que este Regional determine - neste agravo de
instrumento e diretamente - a unificação de percentual para todos os feitos executivos que
correm na origem.
Em juízo perfunctório como ora se procede, entendo inviável o exame da redução
do percentual global das constrições, à míngua de manifestação da parte exeqüente, inclusive
sobre eventual possibilidade de apensamento dos feitos. Isso porque a determinação nos termos
em que pleiteada importa em alteração de garantia de outros feitos executivos.
Ademais e como pressuposto fático, cabe salientar que a parte agravante deveria
demandar - na origem - a unificação de todos os feitos executivos fiscais, para - pari passu DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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postular a unificação da penhora de faturamento, com percentual fixo.
No que se relaciona à dificuldade financeira alegada pela agravante, matéria de
fato, entendo que o ponto merece cognição exaustiva na origem. Com efeito, uma discussão
ampla e aprofundada acerca da capacidade econômica da empresa para suportar o percentual
fixado agora (ou eventualmente até mesmo maior) deve ser produzida mediante uso de perícia, a
ser conduzida na origem, e cuja iniciativa, desde já se franqueia às partes ou até mesmo ao juiz a
quo. Nesta quadra processual é impossível que este Tribunal aprofunde a cognição financeira
como entende devido a agravante. Nesse sentido, recente e importante precedente desta Turma,
cuja ementa do acórdão é a seguinte:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE RECEBÍVEIS. PERCENTUAL. - A
solução, no caso dos autos, deve ser equilibrada a ponto de se manter a própria capacidade
de pagamento do devedor, isso pela proteção do próprio crédito tributário (em sua
totalidade) e da livre iniciativa e atividade empresarial. - Os precedentes desta Corte (que
fixam 5% do faturamento bruto como limite à penhora oriunda de execução fiscal) analisam,
em regra, o gravame em relação a um único feito executivo, o que não se aplica ao caso dos
autos, porque são vários os feitos. Todavia, cabe a unificação deles para um proveito
centralizado e progressivo do gravame. - A análise dos argumentos e documentos juntados
pela agravante, bem como os disponíveis elementos matemáticos e probatórios impõem que
se encontre um índice de gravame razoável, qual seja, 20% (vinte por cento) dos recebíveis
da empresa Whirpool S/A. - Uma discussão ampla e aprofundada acerca da capacidade
econômica da empresa para suportar o percentual fixado agora (ou eventualmente até
mesmo maior) deve ser produzida mediante uso de perícia, a ser conduzida na origem, e cuja
iniciativa, desde já se franqueia às partes ou até mesmo ao juiz a quo, de ofício. Dessa forma,
a parte agravante/embargante pode (desde já) requerer a prova pericial (no juízo de origem)
para demonstrar - cabalmente - a alegada inviabilidade matemática do gravame. Nesta
quadra processual, é impossível que este Tribunal aprofunde a cognição financeira como
entende devido a agravante.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023958-24.2013.404.0000, 1ª TURMA, Des.
Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM
13/12/2013)
do CPC.
Nestes termos, indefiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos do artigo 558,
Intime-se a União Federal para responder, no prazo legal.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2014.
00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004194-06.2014.404.0000/RS
RELATOR
AGRAVANTE
: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO
: MARCOS ADAO CASTRO MORAES
ADVOGADO
: Joaquim Adalberto Rocha do Prado e outro
AGRAVADO
: INDUPEM IND/ DE PECAS MECANICAS LTDA/ ME
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o
redirecionamento da execução fiscal à pessoa do sócio gerente
Sustenta a União a dissolução irregular da sociedade.
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Requer o provimento do recurso para o efeito de deferir o redirecionamento da
execução contra o sócio-gerente.
É o relatório. Passo a decidir
O artigo 557, § 1º - A, do CPC prevê que "se a decisão recorrida estiver em
manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso".
Discute-se no presente agravo de instrumento o redirecionamento da execução na
pessoa do sócio gerente.
Sobre este assunto, anoto que é possível a responsabilização do administrador no
caso de dissolução irregular da sociedade, consoante precedentes do STJ e desta Corte. Isto
porque é seu dever, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica,
promover-lhe a regular liquidação. Não cumprido tal mister, nasce a presunção de apropriação
indevida dos bens da sociedade. Nesse sentido os precedentes do e. STJ, bem como os desta
Corte, a saber: STJ: AgRg no AgRg no REsp 776.154/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de
19-10-2006; REsp 1.017.732/RS, 2ª Turma, rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 07-04-2008; TRF4:
AI nº 2006.04.00.037195-8/PR, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de
27-02-2007; AC nº 2000.04.01.127254-5, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Joel Ilan Paciornik, D.E.
04-03-2008.
Com efeito, ressalto, ainda, a desnecessidade de prova cabal de tal situação, sendo
suficiente a existência de indícios para o redirecionamento da execução, tais como a ausência
de bens para penhora, abandono do estabelecimento e cessação das atividades.
No caso dos autos, a execução fiscal foi proposta contra a empresa Indupem Ind.
de peças mecânicas Ltda ME.
Todavia, em cumprimento ao mandado de citação, certificou o Oficial de Justiça
que a referida empresa não está mais funcionando naquele local, bem como a inexistência de
bens em seu nome, nos seguintes termos:
Certifico e dou fé, que diligenciei no local indicado e verifiquei que a empresa INDUPEM
não esta mais em atividade, seus sócios não consegui encontrá-los, pois não souberam
informar o local. Também não encontrei bens em nome da empresa para efetuar arresto.
Portanto, infere-se das informações prestadas pelo Sr. Oficial de Justiça que a
empresa não funciona mais em seu domicilio fiscal. Consigno que o oficial de Justiça, no
exercício de suas atribuições, goza de fé pública e suas certidões presumem-se verdadeiras, só
podendo ser repelidas por prova cabal em sentido contrário.
Em decorrência destes fatos, incide a Súmula 435 do STJ que determina:
"Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio
fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução
fiscal para o sócio-gerente."
Diante desse contexto, qual seja, da existência de indícios de que a executada
cessou suas atividades sem promover sua regular dissolução, é de se acolher a pretensão da
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exequente de ver redirecionada a execução contra os sócios gerentes. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO
SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA
435/STJ. MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.101.728/SP, sob o rito dos recursos
repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual o redirecionamento da execução fiscal
para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com
excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da
empresa.
2. Hipótese em que há nos autos documentos, bem como certidão de Oficial de Justiça,
atestando que a empresa não mais existe. Essa certidão é indício de dissolução irregular,
apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente. Incidência da Súmula
435/STJ.
3. Tendo em vista que a insurgência gira em torno de questão já decidida em julgado
submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, conforme determinado pela Primeira Seção
do STJ, aplica-se ao caso a multa do art. 557, § 2º, do CPC, no montante de 1% sobre o
valor da causa.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 175.282/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012)
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO
EM
RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. INFRAÇÃO À LEI RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA
ORDINÁRIA.
I - Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental haja vista que as razões
apresentadas, muito embora estejam alegadamente alicerçadas em ocorrência de
contradição, não demonstraram a sua existência tendo, diversamente, se dedicado a
contrariar os fundamentos da decisão que fora desfavorável.
II - No recurso especial haveria de incidir a Súmula n. 7/STJ. Toda a argumentação
desenvolvida pelo então Recorrente diz respeito à não-prática de atos com infração à lei.
Nada obstante, consta do acórdão recorrido que a sociedade de que fez parte o Recorrente
deixou de operar sem regular liquidação, e que a empresa não foi localizada, tampouco bens
para a garantia do juízo. Assim sendo, não há como se abarcar a tese expendida pelo
Recorrente sem que se proceda ao reexame fático-probatório dos autos.
III - Partindo-se do que soberanamente decidiu a corte ordinária acerca dos fatos e provas,
com a conclusão de que houve infração à lei, plenamente aplicável ao caso o precedente
citado na decisão agravada, julgado na sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº
1.101.728/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/03/2009).
IV- Tratando-se de sociedade que se extingue irregularmente, cabe a responsabilidade dos
sócios (REsp nº 975.328/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de
30/09/2009).
V - Esta Corte tem entendido de que os indícios que atestem ter a empresa encerrado
irregularmente suas atividades são considerados suficientes para o redirecionamento da
execução fiscal (AgRg no REsp nº 1.127.936/PA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA,DJe de 05/10/2009).
VI - Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 18.932/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 06/03/2012, DJe 16/03/2012)
No caso presente, merece reparos a decisão agravada, porquanto está em confronto
com os precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.
Desta forma, nos termos do artigo 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil, dou
provimento ao agravo de instrumento, autorizando o redirecionamento da execução fiscal em
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desfavor do sócio gerente Sergio Antonio Ramires Carvalho (CPF 297.251.940-04).
Intimem-se. Publique-se.
Decorrido o prazo legal, dê-se baixa na distribuição.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2014.
00010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004209-72.2014.404.0000/PR
RELATOR
: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
AGRAVANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO
: REDE VIDA COM/ LTDA/
DECISÃO
Vistos.
O artigo 557, caput, do Código de Processo Civil prevê que "o relator negará
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior."
Inicialmente relato que não desconheço a recente mudança de posicionamento do
STJ no sentido de que a ausência de peças facultativas no ato de interposição do agravo de
instrumento, ou seja, aquelas consideradas necessárias à compreensão da controvérsia (art. 525,
II, do CPC), não enseja a inadmissão liminar do recurso.
RECURSO ESPECIAL - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - MULTA
APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AFASTAMENTO NECESSIDADE - ENUNCIADO 98 DA SÚMULA/ STJ - MATÉRIA AFETADA COMO
REPRESENTATIVA DA CONTROVÉRSIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ARTIGO
522 DO CPC - PEÇAS NECESSÁRIAS PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO - NECESSIDADE RECURSO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à
eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo
pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não verificados, in casu.
2. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não
tem caráter protelatório.
3. Para fins do artigo 543-C do CPC, consolida-se a tese de que: no agravo do artigo 522 do
CPC, entendendo o Julgador ausente peças necessárias para a compreensão da
controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o
instrumento.
4. Recurso provido.
(REsp 1102467/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, CORTE ESPECIAL, julgado em
02/05/2012, DJe 29/08/2012)
obrigatórias.
Todavia, tal entendimento se refere apenas as peças facultativas e não as
A teor do art. 525, I, do CPC, são documentos obrigatórios à instrução do agravo
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de instrumento: cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado,
cópia da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação.
Do exame dos autos, porém, verifica-se que não consta cópia alguma do processo
originário, pois existe somente as razões recursais.
Interposto o agravo sem os referidos documentos, impõe-se seu nãoconhecimento, pois é dever do agravante anexar à inicial, no ato da interposição do recurso, as
peças obrigatórias. A propósito, os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO
LEGAL.
PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. ART. 525, I, CPC. DECISÃO MANTIDA. A cópia da
decisão agravada é peça indispensável à instrução do recurso, nos termos do que dispõe o
art. 525, I, do Código de Processo Civil. Agravo a que se nega provimento. (TRF4, AGRAVO
LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0035073-35.2010.404.0000, 4ª Turma, Juiz
Federal GUILHERME BELTRAMI, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/02/2011)
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
LEGAL. AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA DA
PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DO AGRAVANTE. A ausência de peça obrigatória à
formação do agravo de instrumento inviabiliza o seu prosseguimento. Hipótese em que
negado seguimento ao agravo de instrumento porque ausente a cópia da procuração do
advogado do agravante. (TRF4, AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
2009.04.00.040373-0, 3ª Turma, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR
UNANIMIDADE, D.E. 19/08/2010)
AGRAVO
LEGAL.
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. ART. 525, I, CPC. A cópia da certidão de intimação
da decisão agravada é peça indispensável à instrução do recurso, nos termos do que dispõe
o art. 525, I, do Código de Processo Civil, bem como a sua tempestividade. (TRF4, AGRAVO
LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.002434-2, 4ª Turma, Des. Federal
MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, D.E. 07/04/2009)
Ante o exposto, com base no que dispõe o art. 557, caput, do CPC, nego
seguimento ao presente recurso, por manifestamente inadmissível, uma vez que deficientemente
instruído.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, dê-se baixa na distribuição.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2014.
00011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002892-39.2014.404.0000/RS
AGRAVANTE
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS
LABARRÈRE
: PAULO CESAR MORA DA COSTA
ADVOGADO
AGRAVADO
: Gustavo Cezimbra Hoff e outros
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
RELATORA
:
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
INTERESSADO : MOURA MORA E CIA/ LTDA/ ME
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução
fiscal, desacolheu as razões contidas em exceção de pré-executividade apresentada com vistas
ao reconhecimento de prescrição para redirecionamento.
Requer o agravante a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, seja
provido o recurso para o fim de reconhecer e decretar a extinção da execução fiscal em razão da
prescrição intercorrente.
É o breve relato. Decido.
Conforme se extrai das peças encartadas aos autos, relativas ao andamento do
processo originário, não houve o redirecionamento do feito contra o recorrente Paulo Cesar
Mora da Costa. Nestas condições, carece o agravante de legitimidade para postular o
reconhecimento da prescrição para fins de redirecionamento.
Neste sentido, o entendimento deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA CONTRA
O REDIRECIONAMENTO DO FEITO. ILEGITIMIDADE RECURSAL DO SÓCIO-GERENTE.
Não houve redirecionamento contra o sócio-gerente no feito fiscal da origem. Portanto, não
tem ele legitimidade para discutir eventual prescrição. (TRF4, AG 000280668.2014.404.0000, Primeira Turma, Relator João Batista Lazzari, D.E. 29/07/2014)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso com fulcro no disposto no artigo 557,
caput, do CPC.
Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa.
Porto Alegre, 30 de julho de 2014.
00012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004137-85.2014.404.0000/RS
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
: JOAO ALAOR PEREIRA
: Rogerio Oliveira da Rosa e outros
AGRAVADO
:
ADVOGADO
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS
: Rosangela Noble Garcia Baierle e outros
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que não recebeu os
embargos à execução opostos pela parte por não estar garantido o juízo.
É o breve relato. Decido.
A decisão ora agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico do dia
20/06/2014, considerando-se publicada no primeiro dia útil a seguir (fl.13), tendo o agravo sido
interposto junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O protocolo do recurso,
neste Tribunal somente veio a ocorrer em 18/07/2014, quando já escoado o prazo legal (artigo
522 do CPC).
Com efeito, a interposição equivocada do recurso em outro Tribunal não tem o
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condão de interromper o prazo legalmente estipulado para a sua apresentação.
Neste sentido, a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUNAL INCOMPETENTE.
INTEMPESTIVIDADE. 1. A tempestividade do agravo de instrumento deve ser aferida na
data do protocolo do recurso no tribunal competente. 2. No caso, o agravo de instrumento
foi considerado intempestivo pelo tribunal Regional Federal da 4ª Região, pois o protocolo
dentro do prazo legal no tribunal de justiça do Estado do Rio Grande do Sul é irrelevante
para a aferição da tempestividade de recurso de sua competência. 3. Correta a decisão que
negou seguimento ao recurso, com fulcro no art. 557 do CPC. 4. Agravo legal desprovido.
(TRF4, AG 0004785-02.2013.404.0000, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona,
D.E. 18/09/2013)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLIZAÇÃO EM
TRIBUNAL ERRADO. INTEMPESTIVIDADE.
- O prazo para interposição de agravo contra decisão unipessoal é de 5 (cinco) dias.
- A tempestividade dos recursos interpostos no STJ é aferida pelo registro da secretaria
deste tribunal, sendo irrelevante se, dentro do prazo legal, foi protocolizado por equivoco em
outro tribunal. Precedentes. Agravo não conhecido.
(AgRg no Ag 1142138/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
15/10/2009, DJe 27/10/2009 - o grifo é nosso)
Nestes termos, em sendo manifestamente intempestivo, nego seguimento ao
recurso com fulcro no disposto no artigo 557, caput, do CPC.
Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa.
Porto Alegre, 30 de julho de 2014.
00013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004199-28.2014.404.0000/RS
RELATORA
: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE
ADVOGADO
: JOSE MAURO DE ALBUQUERQUE WESTER WIEMANN
: Victor Hugo Hoff
AGRAVADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
INTERESSADO : TRANSPORTES MACARVO LTDA/ e outros
: VITOR FRANCISCO NEUTZLING
: LUIZ AUGUSTO TIMM SAALFELD
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que determinou a
intimação do autor em razão da proximidade das hastas.
É o breve relato. Decido.
A parte recorrente tomou ciência do despacho agravado em 27/06/2014, quando
retirou os autos em carga (fl.12), tendo o agravo sido interposto em 1º de julho de 2014 junto ao
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fl.93). O protocolo do recurso, neste
Tribunal, somente veio a ocorrer em 23/07/2014, quando já escoado o prazo legal (artigo 522 do
CPC).
Com efeito, a interposição equivocada do recurso em outro Tribunal não tem o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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condão de interromper o prazo legalmente estipulado para a sua apresentação.
Neste sentido, a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUNAL INCOMPETENTE.
INTEMPESTIVIDADE. 1. A tempestividade do agravo de instrumento deve ser aferida na
data do protocolo do recurso no tribunal competente. 2. No caso, o agravo de instrumento
foi considerado intempestivo pelo tribunal Regional Federal da 4ª Região, pois o protocolo
dentro do prazo legal no tribunal de justiça do Estado do Rio Grande do Sul é irrelevante
para a aferição da tempestividade de recurso de sua competência. 3. Correta a decisão que
negou seguimento ao recurso, com fulcro no art. 557 do CPC. 4. Agravo legal desprovido.
(TRF4, AG 0004785-02.2013.404.0000, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona,
D.E. 18/09/2013)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLIZAÇÃO EM
TRIBUNAL ERRADO. INTEMPESTIVIDADE.
- O prazo para interposição de agravo contra decisão unipessoal é de 5 (cinco) dias.
- A tempestividade dos recursos interpostos no STJ é aferida pelo registro da secretaria
deste tribunal, sendo irrelevante se, dentro do prazo legal, foi protocolizado por equivoco em
outro tribunal. Precedentes. Agravo não conhecido.
(AgRg no Ag 1142138/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
15/10/2009, DJe 27/10/2009 - o grifo é nosso)
Nestes termos, em sendo manifestamente intempestivo, nego seguimento ao
recurso com fulcro no disposto no artigo 557, caput, do CPC.
Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa.
Porto Alegre, 30 de julho de 2014.
00014 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002383-21.2013.404.9999/RS
RELATORA
: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
PROCURADOR
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO
ADVOGADO
: ZAGONEL E CIA/ LTDA/
: Juliana Sefrin Garcez e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA CIVEL DA COMARCA DE SAO
LEOPOLDO/RS
DESPACHO
Analisando os autos, observo que a executada constituiu advogados e manifestouse no curso do feito.
Por essa razão, determino que seja intimada da sentença e da apelação interposta
pela Fazenda Nacional, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Porto Alegre, 31 de julho de 2014.
00015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004141-25.2014.404.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS
LABARRÈRE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
66 / 465
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
: MADEIREIRA ITACOLOMI LTDA/ ME
: Jose Vlacir Silveira Tramontin e outros
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que não acolheu a
exceção de pré-executividade ofertada pela parte executada.
É o breve relato. Decido.
A decisão ora agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico do dia
03/07/2014, considerando-se publicada no primeiro dia útil a seguir (fl.21), tendo o agravo sido
interposto junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O protocolo do recurso,
neste Tribunal somente veio a ocorrer em 18/07/2014, quando já escoado o prazo legal (artigo
522 do CPC).
Com efeito, a interposição equivocada do recurso em outro Tribunal não tem o
condão de interromper o prazo legalmente estipulado para a sua apresentação.
Neste sentido, a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUNAL INCOMPETENTE.
INTEMPESTIVIDADE. 1. A tempestividade do agravo de instrumento deve ser aferida na
data do protocolo do recurso no tribunal competente. 2. No caso, o agravo de instrumento
foi considerado intempestivo pelo tribunal Regional Federal da 4ª Região, pois o protocolo
dentro do prazo legal no tribunal de justiça do Estado do Rio Grande do Sul é irrelevante
para a aferição da tempestividade de recurso de sua competência. 3. Correta a decisão que
negou seguimento ao recurso, com fulcro no art. 557 do CPC. 4. Agravo legal desprovido.
(TRF4, AG 0004785-02.2013.404.0000, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona,
D.E. 18/09/2013)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLIZAÇÃO EM
TRIBUNAL ERRADO. INTEMPESTIVIDADE.
- O prazo para interposição de agravo contra decisão unipessoal é de 5 (cinco) dias.
- A tempestividade dos recursos interpostos no STJ é aferida pelo registro da secretaria
deste tribunal, sendo irrelevante se, dentro do prazo legal, foi protocolizado por equivoco em
outro tribunal. Precedentes. Agravo não conhecido.
(AgRg no Ag 1142138/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
15/10/2009, DJe 27/10/2009 - o grifo é nosso)
Nestes termos, em sendo manifestamente intempestivo, nego seguimento ao
recurso com fulcro no disposto no artigo 557, caput, do CPC.
Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa.
Porto Alegre, 31 de julho de 2014.
00016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003789-67.2014.404.0000/RS
RELATORA
AGRAVANTE
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS
LABARRÈRE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
:
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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AGRAVADO
: CONSTRUCOES CEMATI LTDA/
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: Roque Edison Redel
: CELSO MARINO TIEFENSEE
: Herton Luis Muhlbeier
AGRAVADO
: ROSANE EGGLER TIEFENSEE e outro
: MARIA BEATRIZ TIEFENSEE
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à
exeqüente a regularização do pólo passivo, com a inclusão dos herdeiros, sob pena de extinção.
Determina artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil:
Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação
e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
(...)
No caso dos autos, ausente peça obrigatória, qual seja, a cópia da certidão da
intimação da decisão agravada, deixando a parte agravante de cumprir com o ônus que lhe
cabia.
Segundo a doutrina sobre a matéria, "se do instrumento faltar peça essencial, o
tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. (...) As peças
obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões (minuta) do recurso, ou seja, no
momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da
internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo de interposição (dez dias), não é
admissível por haver-se operado a preclusão consumativa." (Código de Processo Civil
Comentado, RT, Nelson Nery Junior, 2007, RT, p. 886).
Neste sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. INSTRUÇÃO DO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE JUNTADA POSTERIOR DE PEÇA
OBRIGATÓRIA. 1. As peças obrigatórias para o conhecimento pleno da controvérsia
devem ser juntadas no momento da interposição do agravo, sob pena de inadmissão da
irresignação recursal. 3. É ônus do agravante a adequada formação do instrumento com
todos os requisitos indispensáveis e também aqueles que entender úteis, conforme
estabelecido no art. 525 do CPC, ao conhecimento da pretensão deduzida em juízo. 4.
Agravo legal improvido. (TRF4, AG 0001827-43.2013.404.0000, Primeira Turma, Relator
Joel Ilan Paciornik, D.E. 30/04/2013)
Nestes termos, nego seguimento ao recurso com fulcro no disposto no artigo 557,
caput, do CPC.
Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa.
Porto Alegre, 30 de julho de 2014.
00017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003767-09.2014.404.0000/RS
RELATORA
AGRAVANTE
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS
LABARRÈRE
: GRAMADO IND/ E COM/ DE CALCADOS LTDA/ ME
:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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ADVOGADO
: Maria de Lurdes Henke
AGRAVADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou
improcedente a exceção de pré-executividade oposta pela agravante.
É o breve relato. Decido.
A decisão ora agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico do dia
09/06/2014, considerando-se publicada no primeiro dia útil a seguir (fl.99), tendo o agravo sido
interposto junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O protocolo do recurso,
neste Tribunal somente veio a ocorrer em 07/07/2014, quando já escoado o prazo legal (artigo
522 do CPC).
Com efeito, a interposição equivocada do recurso em outro Tribunal não tem o
condão de interromper o prazo legalmente estipulado para a sua apresentação.
Neste sentido, a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUNAL INCOMPETENTE.
INTEMPESTIVIDADE. 1. A tempestividade do agravo de instrumento deve ser aferida na
data do protocolo do recurso no tribunal competente. 2. No caso, o agravo de instrumento
foi considerado intempestivo pelo tribunal Regional Federal da 4ª Região, pois o protocolo
dentro do prazo legal no tribunal de justiça do Estado do Rio Grande do Sul é irrelevante
para a aferição da tempestividade de recurso de sua competência. 3. Correta a decisão que
negou seguimento ao recurso, com fulcro no art. 557 do CPC. 4. Agravo legal desprovido.
(TRF4, AG 0004785-02.2013.404.0000, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona,
D.E. 18/09/2013)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLIZAÇÃO EM
TRIBUNAL ERRADO. INTEMPESTIVIDADE.
- O prazo para interposição de agravo contra decisão unipessoal é de 5 (cinco) dias.
- A tempestividade dos recursos interpostos no STJ é aferida pelo registro da secretaria
deste tribunal, sendo irrelevante se, dentro do prazo legal, foi protocolizado por equivoco em
outro tribunal. Precedentes. Agravo não conhecido.
(AgRg no Ag 1142138/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
15/10/2009, DJe 27/10/2009 - o grifo é nosso)
Nestes termos, em sendo manifestamente intempestivo, nego seguimento ao
recurso com fulcro no disposto no artigo 557, caput, do CPC.
Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa.
Porto Alegre, 31 de julho de 2014.
00018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003868-46.2014.404.0000/RS
RELATORA
: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE
PROCURADOR
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO
:
PERSUL COM/ DE PECAS E REPRESENTACOES LTDA/
ME
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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ADVOGADO
: Nasser Vitoria Jalil e outro
DECISÃO
Tendo em vista que o feito executivo foi redirecionado ao sócio Luiz Carlos
Oliveira Duarte, proceda-se a inclusão de seu nome na presente autuação.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o
pedido de penhora das cotas sociais do executado Luiz Carlos Oliveira Duarte.
Sustenta a agravante que foram empreendidos esforços na busca de outros bens
penhoráveis, no que não logrou êxito a exeqüente.
Requer a agregação de efeito suspensivo ao recurso.
É o breve relato. Decido.
Com efeito, a penhora de cotas de sociedades empresárias é admitida tanto pelo
art. 655, VI, do CPC, quanto pelo art. 11, da Lei de Execuções Fiscais. Tal medida igualmente é
acolhida pela jurisprudência, nos seguintes termos:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE QUOTAS
SOCIAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E
356/STF.
1.- Esta Corte já firmou entendimento que é possível a penhora de quota social, inclusive, a
previsão contratual de proibição à livre alienação das quotas de sociedade de
responsabilidade limitada não impede a penhora de tais quotas para garantir o pagamento
de dívida pessoal de sócio. Isto porque, referida penhora não encontra vedação legal e nem
afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de
novo sócio.
2.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver
sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão
constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos
ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo,
incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3.- Agravo improvido.
(AgRg no AREsp 231.266/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em
14/05/2013, DJe 10/06/2013 - o grifo é nosso)
No caso em exame, os autos dão conta da efetivação de diligências para a
localização de outros bens penhoráveis (bacenjud, veículos e imóveis), as quais resultaram
infrutíferas. Assim, houve respeito à ordem estipulada no art. 655 do CPC e na LEF.
Nestas condições, defiro o pedido de efeito suspensivo nos termos em que previsto
no artigo 558, do CPC.
Comunique-se.
Intimem-se os agravados para responder, no prazo legal.
Porto Alegre, 31 de julho de 2014.
00019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003835-56.2014.404.0000/PR
RELATORA
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS
LABARRÈRE
AGRAVANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO
: C M SENHEM E CIA/ LTDA/ ME
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em
execução fiscal, indeferiu a penhora sobre o faturamento mensal da executada,
Sustenta a agravante, em síntese, que, esgotadas as diligências, e não havendo mais
bens disponíveis no patrimônio da Executada capazes de garantir efetivamente o Juízo da
execução, solução outra não há senão proceder à penhora de percentual do faturamento mensal
da Agravada.
Requer seja reformada a decisão emitida pelo Juízo a quo, concedendo-se a
penhora sobre faturamento da executada.
É o relatório. Decido.
A penhora sobre o faturamento está prevista no art. 655, VII, do CPC, e tem sido
entendida como medida constritiva excepcional, a depender da inexistência de bens idôneos a
garantir a execução. Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA.
SÚMULA 7/STJ. VALOR DE 20% (VINTE POR CENTO). IRRAZOÁVEL E IMÓDICO.
PRECEDENTES.
1. A penhora sobre o faturamento da empresa não é sinônimo de faturamento sobre dinheiro,
razão porque esta Corte tem entendido que a constrição sobre o faturamento exige sejam
tomadas cautelas específicas discriminadas em lei. Isto porque o art. 620 do CPC consagra
favor debitoris e tem aplicação quando, dentre dois ou mais atos executivos a serem
praticados em desfavor do executado, o juiz deve sempre optar pelo ato menos gravoso ao
devedor.
2. A penhora sobre faturamento da empresa é admissível, desde que: a) comprovada a
inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução, ou, sejam os indicados de
difícil alienação; b) nomeação de depositário (art. 655-A, §3º, do CPC), o qual deverá
prestar contas, entregando ao exeqüente as quantias recebidas à título de pagamento (cf. Lei
nº 11.382/06); c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da
empresa.
3. In casu, o Tribunal de origem manifestou-se, in verbis: "Admitida embora em caráter
excepcional, por norma jurídica expressa, tal constrição apresenta-se válida e eficaz, em
havendo comprovação nos autos acerca da inexistência de bens suficientes, livres e
desembaraçados para a garantia da execução. Estabelecidas tais premissas, outra não é a
situação que se verifica no caso em exame, visto que a própria executada se recusou a
apresentar bens à penhora, nada impedindo, assim, a constrição sobre o faturamento mensal
da empresa, estabelecida com razoabilidade em 20%." (fls. 194 e ss.), por isso que afastar
referida premissa importa sindicar matéria fática, vedada nesta E. Corte ante o óbice da
Súmula 7/STJ. (RESP 623903/PR, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 02.05.2005).
4. A presunção de legitimidade do crédito tributário, a supremacia do interesse público e o
princípio de que a execução por quantia certa deve ser levada a efeito em benefício do
credor, justificam a penhora sobre o faturamento, no módico percentual de 5% (cinco por
cento) à míngua de outros bens penhoráveis. (Precedentes: REsp 996.715/SP, Rel. Ministra
DENISE ARRUDA, DJ 5.11.2008; REsp 600.798/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 15/04/2004, DJ 17/05/2004). Porquanto o excesso inviabiliza a
empresa, redução que se revela possível posto o recurso calcado na alínea "c".
6. Recurso parcialmente provido, para mantendo a necessidade de nomeação de
administrador, reduzir o percentual da penhora de 20% para 5%, consoante a
jurisprudência assentada da Corte.
(REsp 1137216/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2009,
DJe 18/11/2009)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
71 / 465
No caso em apreço, a inexistência de bens penhoráveis foi constatada mediante
utilização do sistema Bacenjud, que resultou negativo (fl.75), bem como a consulta aos sistemas
Renavam e DOI (fl.79) e sistema de precatórios (fl.80), o que autoriza a determinação da
medida.
Acerca do percentual, deve ser fixado em 5% do faturamento, de forma a
compatibilizar o intuito de manutenção das atividades da empresa e a necessidade de
adimplemento do crédito público. A título exemplificativo, os seguintes arestos: TRF4, AG
0001700-42.2012.404.0000, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 18/04/2012;
TRF4, AG 5014202-59.2011.404.0000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto
Pamplona, D.E. 01/03/2012; TRF4, AG 0009997-72.2011.404.0000, Primeira Turma, Relator
Joel Ilan Paciornik, D.E. 23/11/2011.
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao
agravo de instrumento para deferir a penhora sobre 5% do faturamento mensal.
Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa.
Porto Alegre, 31 de julho de 2014.
00020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003490-90.2014.404.0000/SC
AGRAVANTE
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS
LABARRÈRE
: SECAMAQ IND/ DE MAQUINAS LTDA/
ADVOGADO
AGRAVADO
: Nicacio Goncalves Filho
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
RELATORA
:
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
INTERESSADO : SCH MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA/
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a
ocorrência de sucessão empresarial da empresa SCH Máquinas e Empreendimentos Ltda. ME.
É o breve relato. Decido.
A decisão ora agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico do dia
06/05/2014, considerando-se publicada no primeiro dia útil a seguir (fl.17), tendo o agravo sido
interposto junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. O protocolo do recurso
neste Tribunal somente veio a ocorrer em 24/06/2014, quando já escoado o prazo legal (artigo
522 do CPC).
Com efeito, a interposição equivocada do recurso em outro Tribunal não tem o
condão de interromper o prazo legalmente estipulado para a sua apresentação.
Neste sentido, a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUNAL INCOMPETENTE.
INTEMPESTIVIDADE. 1. A tempestividade do agravo de instrumento deve ser aferida na
data do protocolo do recurso no tribunal competente. 2. No caso, o agravo de instrumento
foi considerado intempestivo pelo tribunal Regional Federal da 4ª Região, pois o protocolo
dentro do prazo legal no tribunal de justiça do Estado do Rio Grande do Sul é irrelevante
para a aferição da tempestividade de recurso de sua competência. 3. Correta a decisão que
negou seguimento ao recurso, com fulcro no art. 557 do CPC. 4. Agravo legal desprovido.
(TRF4, AG 0004785-02.2013.404.0000, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona,
D.E. 18/09/2013)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLIZAÇÃO EM
TRIBUNAL ERRADO. INTEMPESTIVIDADE.
- O prazo para interposição de agravo contra decisão unipessoal é de 5 (cinco) dias.
- A tempestividade dos recursos interpostos no STJ é aferida pelo registro da secretaria
deste tribunal, sendo irrelevante se, dentro do prazo legal, foi protocolizado por equivoco em
outro tribunal. Precedentes. Agravo não conhecido.
(AgRg no Ag 1142138/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
15/10/2009, DJe 27/10/2009 - o grifo é nosso)
Nestes termos, em sendo manifestamente intempestivo, nego seguimento ao
recurso com fulcro no disposto no artigo 557, caput, do CPC.
Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa.
Porto Alegre, 31 de julho de 2014.
00021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003742-93.2014.404.0000/SC
RELATOR
AGRAVANTE
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO
: SALETE MARLENE BACK NIEHUES ME
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal, ajuizada para a cobrança de dívida no valor de R$
18.095,32; na qual o MM. Juízo a quo indeferiu o arquivamento do feito, sem baixa na
distribuição, pois entendeu pela inaplicabilidade da Portaria MF nº 75/2012.
Agravou a Fazenda Nacional, postulando a reforma do decisum. Aduziu que, em se
tratando de execução cujo valor consolidado seja inferior a R$ 20.000,00, o processo deve
permanecer arquivado sem baixa na distribuição, nos termos do art. 2º da Portaria MF nº 75/12.
Aduziu ainda a ausência de garantia do débito.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
Com razão a recorrente.
Compulsando o feito, verifico que os valores consolidados, em 27.06.2014,
relativo à CDA nº 91 4 06 000043-89 são R$ 18.095,32, além de que inexiste garantia do débito.
O art. 2º da Portaria MF 75/2012, com a redação determinada pela Portaria MF
130/2012, assim dispõe:
"Art. 2º O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na
distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor
consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos
autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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A meu ver, não obstante os consabidos inconvenientes gerados pelo arquivamento
dos autos sem baixa na distribuição, uma vez enquadrando-se a execução fiscal na situação
delineada na mencionada previsão legal, compete ao juiz determiná-lo, de imediato.
Preambularmente, há que se consignar que a atividade administrativa com vistas à
satisfação dos valores devidos à Fazenda Pública é plenamente vinculada, não dando margem a
juízo de conveniência e oportunidade em sua consecução, sendo que apenas excepcionalmente,
por deliberação do legislador competente, pode o administrador deixar de promover a cobrança
de crédito público, categoria na qual se conforma a Dívida Ativa regularmente inscrita. Destarte,
prevendo o art. 2º da Portaria MF 75/2012, de forma expressa, que os autos do executivo fiscal,
na situação aludida, devem ser arquivados sem baixa na distribuição, e não se reconhecendo
qualquer mácula de ilegalidade na disposição em testilha, tal medida se impõe, não havendo
como ser simplesmente desconsiderada. O interesse da exequente, aliás, permanece incólume,
tendo-lhe sido aposto, apenas, uma condição legal suspensiva: enquanto o valor consolidado do
débito não atingir o craveiro estabelecido (R$ 20.000,00), não poderá dar ensejo ao regular
processamento do feito.
Ademais, tenho que a determinação no sentido de arquivar os autos da execução
fiscal sem baixa na distribuição, no contexto legal em que inserida, homenageia o princípio da
economia processual. Explico-me: imagine-se que, ao invés de prever o arquivamento dos autos
sem baixa na distribuição, se impusesse, nas mesmas condições, a extinção do processo quando
o débito fosse inferior ao referido patamar. Pois bem. Quando a dívida, pela incorporação das
quantias acessórias derivadas da lei, alcançasse os R$ 20.000,00, ter-se-ia que propor nova
execução fiscal a fim de cobrá-la, procedendo-se, outra vez, a atos processuais que,
anteriormente, já haviam sido levados a cabo. Portanto, caso se enveredasse pela extinção do
processo sem julgamento do mérito se estaria impingindo à União ajuizar, novamente, uma vez
operada a condição do art. 2º da Portaria MF 75/2012, execuções fiscais que poderiam ser, tão
somente, desarquivadas, continuando-se a partir do momento processual em que se
encontravam.
Nessa mesma linha de raciocínio, colho o seguinte julgado:
EXECUÇÃO FISCAL. PORTARIA N° 75, DE 2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA .
ARQUIVAMENTO SEM BAIXA. Cabível o arquivamento, sem baixa na distribuição, de
execução fiscal que busca a cobrança de valor igual ou inferior a R$ 20.000,00, sendo
possibilitada a sua reativação, quando os valores dos débitos ultrapassarem o limite
indicado no art. 2º da Portaria MF n° 75, de 2012. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 001401629.2013.404.9999, 2ª Turma, Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR UNANIMIDADE,
D.E. 26/09/2013)
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. LEI 10.522/2002. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE
ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 1. A teor do art. 20 da Lei 10.522/2002,
alterada pela Lei 11.033/2004, serão arquivados, sem baixa na distribuição, os autos das
execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$
10.000,00 (dez mil reais). A Portaria nº 75 do Ministério da Fazenda, editada em
22/03/2012, trouxe atualização deste valor, passando a determinar o não ajuizamento de
execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou
inferior a R$ 20.000,00. 2. Por força do § 1º do mesmo art. 20, os autos da execução serão
reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem tais limites, não cabendo, nessa
hipótese, o arquivamento com baixa da execução. (TRF4, AC 5000440-13.2012.404.7122,
Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, D.E. 21/06/2013)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, D.E. 21/06/2013)
Isso posto, dou provimento ao agravo de instrumento, com base no art. 557, § 1ºA, do CPC, determinando o arquivamento, sem baixa na distribuição, da execução fiscal
agravada em conformidade com o art. 2º da Portaria MF 75/2012.
Intimem-se.
Publique-se.
Comunique-se com urgência ao juízo a quo.
Porto Alegre, 24 de julho de 2014.
00022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003609-51.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO : MARTIN SANTOS VESSOZI
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que decretou a
nulidade da citação editalícia realizada.
Sustenta, em suma, ser ônus de o contribuinte manter atualizados seus endereços
perante os órgãos fazendários, bem como que o art. 8º da Lei 6.830/80 permite à Fazenda
Pública requere a citação por qualquer meio, inclusive por edital, dispensando diligências
prévias. Aduz, por fim, que a decretação de nulidade da citação realizada trará violação à
segurança jurídica, uma vez que tal procedimento foi realizado há mais de quatro anos. Requer
o provimento do recurso.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
6.830/80:
Em se tratando de citação do executado, forçoso atentar para norma prevista na Lei
"Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os
juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a
execução, observadas as seguintes normas:
I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a
requerer por outra forma;
II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do
executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da
carta à agência postal;
III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à
agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;
IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial,
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gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá,
apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia
devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o
prazo e o endereço da sede do Juízo."
Vê-se, pois, que, segundo a legislação aplicável às execuções fiscais, a citação
será, em regra, realizada pela via postal, com aviso de recebimento. Contudo, a própria lei
faculta à exequente a escolha da modalidade de citação (inciso I in fine), podendo optar, ainda,
pela citação por meio de Oficial de Justiça e a por edital.
De outro lado, tratando-se a citação editalícia de forma de cientificação ficta, é
certo que o requerimento da exequente deve estar pautado em circunstâncias que
justifiquem a modalidade. Neste ponto, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil,
que, no artigo 231, II, estipula esta forma de citação para os casos em que ignorado, incerto ou
inacessível o lugar em que se encontrar o réu, devendo, para tanto, haver informação do autor
ou certidão do oficial de justiça quanto a esta circunstância (artigo 232, I).
Nesse sentido, é a redação da Súmula n.° 414 do Superior Tribunal de Justiça:
"A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades."
Segue julgado do STJ na mesma linha:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR OFICIAL DE
JUSTIÇA INFRUTÍFERA. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO. SÚMULA 414/STJ.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1103050/BA.
MEIOS EXTRAJUDICIAIS DISPONÍVEIS. PRESCINDIBILIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO REITERADO EM RECURSO
REPETITIVO. RESP PARADIGMA 999901/RS. CURADOR ESPECIAL. NOMEAÇÃO.
MOMENTO POSTERIOR AO ATO CITATÓRIO. SÚMULA 196/STJ. 1. É pacífica a
jurisprudência do STJ no sentido de que, na execução fiscal, só é cabível a citação por
edital quando sem êxito as outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei n.
6.830/1980 (Súmula 414/STJ). 2. Para que se efetua a citação por edital, prescindível o
esgotamento de meios extrajudiciais disponíveis para a localização do endereço do
executado, pois o normativo legal de regência exige tão somente as tentativas frustadas de
citação pelos Correios e pelo Oficial de Justiça (art. 8º, III, da Lei de Execuções Fiscais). 3.
A citação por edital interrompe a prescrição. Entendimento firmado no REsp 999.901/RS,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13.5.2009, DJe 10.6.2009, submetido à
sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 4. A ausência de curador especial
ao executado revel não tem o condão de tornar nula a citação por edital efetivada, visto que
sua nomeação somente ocorrerá em momento posterior à triangulação processual, quando
verificado que, mesmo após a efetivação do ato citatório, o réu se manteve revel. Exegese da
Súmula 196/STJ: "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel,
sera nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos." 5. O STJ
entende que deve ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC nos casos em que a
parte insurgir-se quanto a mérito já decidido em julgado submetido à sistemática do art. 543C do CPC. Agravo regimental improvido, com aplicação de multa. (AgRg nos EDcl no AREsp
459.256/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/03/2014, DJe 02/04/2014) (grifei)
No caso dos autos, diante da certidão de inexistência do endereço indicado na
CDA (fl. 14v.), expediu-se ofício à RGE e à CORSAN a fim de verificar a existência deste dado
naquelas instituições (fls. 18/19). Entretanto, tais informações retornaram negativas (fl. 22).
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Em razão deste fato, deferiu-se a citação editalícia.
Confrontando a situação exposta até aqui, consoante o já exposto supra, concluirse-ia pela impossibilidade da citação por edital, eis que sequer fora tentada a realização de
outras diligências citatórias como, por oficial de justiça, ou pela busca em outros órgãos que
pudessem informar novos endereços residenciais do executado; atestando-se, portanto, o não
esgotamento de todos os meios para localização do devedor.
Contudo, no presente feito, a decretação de nulidade da citação editalícia realizada
não se demonstra razoável. Isto porque, após a perfectibilização daquele ato processual, foram
realizadas inúmeras tentativas de localização do executado, incluindo intimações por Oficial de
Justiça, a fim de detectar bens de sua propriedade para o adimplemento do débito. Porém, todos
estes esforços retornaram negativos.
Expediram-se duas Cartas Precatórias: uma à Comarca de São Luiz Gonzaga, com
o objetivo de encontrar veículo de propriedade do executado (fl. 41 e 55); e uma à Comarca de
Manoel Viana (fl. 61). Entretanto, ambas retornaram negativas.
Realizaram-se também buscas à Junta Comercial do Rio Grande do Sul (fl. 64) e ao
sítio eletrônico www.telelista.net (fl. 66), tendo aquela informada endereço já diligenciado
negativamente, e este inexistindo informação. Além disso, à fl. 68, encontra-se documento do
Registro de Veículos Automotores indicando automóvel de propriedade do ora devedor. Porém,
quanto ao refeirdo bem, ainda não fora ordenada sua penhora.
Diante de todas as diligências expostas, tenho que a decretação de nulidade da
citação editalícia - que acarretaria, por conseqüência, na decretação de nulidade de todos os
atos subseqüentes - apenas proporcionaria a repetição dos procedimentos acima descritos,
porém, neste momento, já teríamos conhecimento dos seus resultados negativos. Desse modo,
tal decretação de nulidade não se mostra razoável no presente caso.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, com base no art. 557,
§ 1º-A, do CPC, para decretar a validade da citação por edital realizada à fl. 25/27.
Intimem-se.
Publique-se.
Comunique-se com urgência ao juízo a quo.
Porto Alegre, 22 de julho de 2014.
SECRETARIA DA 3ª TURMA
3ª TURMA
PAUTA DE JULGAMENTOS
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Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos
ORDINÁRIA do dia 20 de agosto de 2014, quarta-feira, às 13:30, podendo, entretanto, nessa
mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
Pautas já publicadas.
0000001 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002917-52.2014.404.0000 00013248520148160075/PR
RELATOR(A)
: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE
: OMAR JOSE BADDAUY
ADVOGADO
: Omar Jose Baddauy
AGRAVADO
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
INTERESSADO : ANTONIO CARLOS DE SOUZA
0000002 APELAÇÃO CÍVEL 5001616-14.2013.404.7212 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
APELADO
: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 13ª REGIÃO - CRQ/SC
: INDUSTRIA DE EMBUTIDOS PIZZATO LTDA
ADVOGADO
ADVOGADO
: LIAMARA MIOTTO
: MICHELLE ADRIANA APARECIDA DA CUNHA GAVROIS MERLO
0000003 APELAÇÃO CÍVEL 5013826-36.2013.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : ELYANNY MARINHO DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO : ISRAEL REMZETTI REGIS REIS
APELANTE : MARIA DA GLORIA MARINHO DE SOUSA SANTOS
ADVOGADO : ISRAEL REMZETTI REGIS REIS
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000004 APELAÇÃO CÍVEL 5005824-59.2013.404.7206 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : JOCELI MARIA DE SOUZA
ADVOGADO : MARCOS FERRARI DE ALBUQUERQUE
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000005 APELAÇÃO CÍVEL 5002417-22.2011.404.7010 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELANTE : LIVINO GOBBI
ADVOGADO : LIVIA RAIZER MENDES
ADVOGADO : RUI MAURO SANTOS
ADVOGADO : DIOGO AUGUSTO SANTOS FEDVYCZYK
APELADO
: OS MESMOS
0000006 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000655-27.2013.404.7001 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
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APELANTE
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: RODRIGO RAMOS DE SOUZA
ADVOGADO : ANA PAULA FERMIANO
0000007 APELAÇÃO CÍVEL 5038387-36.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
APELANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
APELADO
: EDISON TEIXEIRA DE FREITAS
ADVOGADO : GUSTAVO BERNARDI
APELADO
: ESIDORIA VIEIRA DE FREITAS
ADVOGADO : GUSTAVO BERNARDI
0000008 APELAÇÃO CÍVEL 5010651-75.2011.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
: EDISON ANTONIO LEMOS
PROCURADOR : GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000009 APELAÇÃO CÍVEL 5071660-06.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : PAULO RICARDO OLIVEIRA
ADVOGADO : MOGAR ROBERTO SCHIRMER
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000010 APELAÇÃO CÍVEL 5010466-11.2013.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : ADERCON LEOPOLDO DE FARIAS
ADVOGADO : Antonio Carlos Batistela
ADVOGADO : ARNALDO DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: CAIXA SEGURADORA S/A
0000011 APELAÇÃO CÍVEL 5013869-85.2013.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : MARIA APARECIDA CAVALARE BRAZ
ADVOGADO : Antonio Carlos Batistela
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
: CAIXA SEGURADORA S/A
0000012 APELAÇÃO CÍVEL 5005817-91.2013.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : LUISA ANDREIA COSTA
ADVOGADO : ANA MARISA NADAL BROCK
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
: CAIXA SEGURADORA S/A
0000013 APELAÇÃO CÍVEL 5021945-98.2013.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
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APELANTE : ALAIDE FRANCHI FARIAS
ADVOGADO : VERA LÚCIA APARECIDA ANTONIASSI VERONEZ
APELANTE : FRANCISCO KINYA YAMATO
ADVOGADO : VERA LÚCIA APARECIDA ANTONIASSI VERONEZ
APELANTE : VERONICE PAIAO GOIANO
ADVOGADO : VERA LÚCIA APARECIDA ANTONIASSI VERONEZ
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
: CAIXA SEGURADORA S/A
0000014 APELAÇÃO CÍVEL 5001049-31.2014.404.7120 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
ADVOGADO
: CENTRAL DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA
: ROBERTO MAJO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ADVOGADO
: PAULO RICARDO FRANCESCHETTO JUNQUEIRA
: Afonso Flores da Cunha da Motta
ADVOGADO
ADVOGADO
: Eduardo Franceschetto Junqueira
: SHEILA FABIANA SCHMITT
APELADO
ADVOGADO
ADVOGADO
: NICOLAS GUARDA XAVIER
: JULIANO LOPES BOCHI BRUM
: GRAZIELE BARBOSA ZIMMER
INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000015 APELAÇÃO CÍVEL 5021662-78.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
ADVOGADO
: CONIGUNDA KROLICOSKI KOPACHINSKI
: Daniel Fernando Pastre
APELANTE
ADVOGADO
: PEDRO KOPACHINSKI
: Daniel Fernando Pastre
APELADO
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA - COHAB - CT
0000016 APELAÇÃO CÍVEL 5014209-29.2013.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : ALCIDES ZOTARELLI
ADVOGADO : MARIA ELIZABETH JACOB
APELANTE : ALICIO VIANA
ADVOGADO : MARIA ELIZABETH JACOB
APELANTE : ELZIRA FERREIRA MAULAZ
ADVOGADO : MARIA ELIZABETH JACOB
APELANTE : EUNICE ALMEIDA MAZZIERI
ADVOGADO : MARIA ELIZABETH JACOB
APELANTE : MAURICIO BELCHIOR VIANA
ADVOGADO : MARIA ELIZABETH JACOB
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
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ADVOGADO : Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda
ADVOGADO : Alexandre Pigozzi Bravo
0000017 APELAÇÃO CÍVEL 5004028-86.2011.404.7114 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : ROQUE JOSE FRANCHINI
ADVOGADO : DANIEL NATAL BRUNETTO
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
APELADO
: GEOVANNE GOMES PEREIRA
: LONGHI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO : PATRÍCIA LANZINI SANDERSON
0000018 APELAÇÃO CÍVEL 5004076-45.2011.404.7114 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : CAMILA CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO : DANIEL NATAL BRUNETTO
APELANTE : FRANCIELO MAGEDANZ DA SILVA
ADVOGADO : DANIEL NATAL BRUNETTO
APELADO
APELADO
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: FERNANDO MATIAS
: LONGHI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO : PATRÍCIA LANZINI SANDERSON
0000019 APELAÇÃO CÍVEL 5011735-51.2014.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : BARBARA APARECIDA RIBEIRO PANICIO
ADVOGADO : ROGERIO RESINA MOLEZ
APELADO
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO : CESAR AUGUSTO DE FRANÇA
ADVOGADO : ROSANGELA DIAS GUERREIRO
0000020 APELAÇÃO CÍVEL 5013873-25.2013.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : VERA LUCIA RAIMUNDO GALVAO
ADVOGADO : RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA
APELADO
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO : ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS
ADVOGADO : NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO
ADVOGADO : CESAR AUGUSTO DE FRANÇA
0000021 APELAÇÃO CÍVEL 5012968-20.2013.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : EZEQUIEL ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO : ROGERIO RESINA MOLEZ
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
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APELADO
: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO : ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS
ADVOGADO : NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO
0000022 APELAÇÃO CÍVEL 5017934-45.2012.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
ADVOGADO
: DANIELE GUEDES
: LEONARDO VIEIRA DE ÁVILA
ADVOGADO
ADVOGADO
: ANDERSON SANTOS BARCELLOS
TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA :
PALHOCA II - SPE LTDA
: ROBERTO LOPES DA SILVA
APELADO
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: OS MESMOS
APELANTE
0000023 APELAÇÃO CÍVEL 5016180-19.2013.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
: ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRACAO HUMANA
ADVOGADO
APELADO
: ANGELITA APARECIDA CARDAMONI
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000024 APELAÇÃO CÍVEL 5032306-71.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : MARCOS VINICIUS ROSA MARTINS
ADVOGADO : PEDRO RENATO GOMES
APELADO
MPF
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000025 APELAÇÃO CÍVEL 5041018-84.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : GERSON BREZOLA DA SILVA
ADVOGADO : RODRIGO ANDRÉ KELLERMANN
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000026 APELAÇÃO CÍVEL 5035536-24.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : LUCIMARA DOS REIS
ADVOGADO : JOSÉ DILSON FERNANDES
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000027 APELAÇÃO CÍVEL 5002291-07.2013.404.7105 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : LEANDRO DA SILVA MAIA
ADVOGADO : JOSE RICARDO MARGUTTI
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
: LEIZA LUZIA OLCZEVSKI
ADVOGADO : CARLA JAMILA LOPES FRANKE
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0000028 APELAÇÃO CÍVEL 5000150-63.2014.404.7013 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
: LORIZ DA SILVA SABINO
ADVOGADO
APELADO
: LUCILIO DA SILVA
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
ADVOGADO
: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda
ADVOGADO
: CESAR AUGUSTO DE FRANÇA
ADVOGADO
: Alexandre Pigozzi Bravo
INTERESSADO : COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR
0000029 APELAÇÃO CÍVEL 5020991-46.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
APELADO
: NAIDA REGINA LUCAS BORBA
ADVOGADO : MARISA DE CASTRO MAYA
APELADO
: PAULO ROBERTO PAIVA BORBA
ADVOGADO : MARISA DE CASTRO MAYA
0000030 APELAÇÃO CÍVEL 5000791-24.2013.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : ADAUTO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO : MARIA ELIZABETH JACOB
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO : Alexandre Pigozzi Bravo
ADVOGADO : Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda
0000031 APELAÇÃO CÍVEL 5000793-91.2013.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : FLORICE DA SILVA BISPO
ADVOGADO : MARIA ELIZABETH JACOB
APELANTE : MANOEL DE SOUZA BISPO
ADVOGADO : MARIA ELIZABETH JACOB
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO : Alexandre Pigozzi Bravo
ADVOGADO : Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda
0000032 APELAÇÃO CÍVEL 0038197-85.2004.404.7000 - 200470000381970/PR
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : ANTONIO GUERRA DA COSTA
ADVOGADO : Alexandre Christoph Lobo Pacheco
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Wilson de Souza Malcher
ADVOGADO : Mauricio Pioli
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ADVOGADO : Claudia Lorena Carraro Vargas
ADVOGADO : Edgar Luiz Dias
ADVOGADO : Cirinei Assis Karnos
APELADO
: (Os mesmos)
0000033 APELAÇÃO CÍVEL 0073719-04.2003.404.7100 - 200371000737191/RS
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Ricardo Goncalez Tavares
ADVOGADO : Rogerio Spanhe da Silva
ADVOGADO : Bruno Budde
ADVOGADO : Wilson de Souza Malcher
APELADO
: GLAUCIA MICHEL DE OLIVA
ADVOGADO : Marilia Conceicao Coimbra Klein
0000034 APELAÇÃO CÍVEL 5009234-43.2013.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : GILBERTO GASTALDI
ADVOGADO : PAULO ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO : James José da Silva
APELANTE
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
: OS MESMOS
0000035 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5011239-30.2011.404.7000 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
APELANTE
APELADO
: ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA S.A.
: OS MESMOS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000036 APELAÇÃO CÍVEL 5001535-53.2013.404.7216 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : EDECIR GOMES
ADVOGADO : JOSÉ MARTINS DAS NEVES
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000037 APELAÇÃO CÍVEL 5037572-39.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : LATICINIOS SANTA MONICA LTDA - ME
ADVOGADO : DARI DRESSLER
APELADO
MPF
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000038 APELAÇÃO CÍVEL 5033244-66.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : JUREMA NOBRE RODRIGUES
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ADVOGADO : Miguel Rodrigues Nunes Neto
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000039 APELAÇÃO CÍVEL 5025005-78.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 4ª REGIÃO - CORECON/RS
APELANTE
: S P M ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
APELADO
: ALBERTO ROZMAN DE MORAES
: OS MESMOS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000040 APELAÇÃO CÍVEL 5000805-80.2010.404.7011 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : DONIZETE ELÁDIO CARDOSO
ADVOGADO : Luciana Esteves Marrafão Barella
APELADO
: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000041 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.04.00.043296-8 - 200872100015225/SC
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : EGEMAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Jonatas Rauh Probst
AGRAVADO : CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO : Milton Luiz Cleve Kuster
AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Roberval Nascimento Pires
0000042 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002971-23.2011.404.0000 - 200471000118628/RS
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
:
:
:
:
:
ANILTO GOMES DE SOUZA
Fabiana Ferreira da Silva
CESAR AUGUSTO AVELANEDA ESPINA
Fabiana Ferreira da Silva
DALVA IVANOV
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
:
:
:
:
Fabiana Ferreira da Silva
ELIZABETH DAVILA SEADI
Fabiana Ferreira da Silva
GILCERIO TADEU PEIXOTO MARTINS
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Fabiana Ferreira da Silva
JULIANO LUIS FONTANARI
Fabiana Ferreira da Silva
LUIZ GERMANO VEDANA HARTMANN
Fabiana Ferreira da Silva
AGRAVANTE : MARY HELENA MARTAU
ADVOGADO : Fabiana Ferreira da Silva
AGRAVANTE : VERA LUCIA ASP FRANZMANN
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
85 / 465
ADVOGADO : Fabiana Ferreira da Silva
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
0000043 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012650-54.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
INSTITUTO FEDERAL FARROUPILHA - IFFARROUPILHA
CLERIA BITENCORTE MELLER
LUCIANA INES RAMBO
MELISSA WALTER
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
LUCIANA INES RAMBO
PAULA MICHELE ABENTROTH KLAIC
LUCIANA INES RAMBO
SERGIO DA COSTA NUNES
LUCIANA INES RAMBO
AGRAVADO
ADVOGADO
: SIDINEI CRUZ SOBRINHO
: LUCIANA INES RAMBO
0000044 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5017726-59.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : MARIA APARECIDA BECKER DA SILVA
ADVOGADO : AIRTON TADEU FORBRIG
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000045 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5017710-08.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : JUAREZ RAMALHO
ADVOGADO : AIRTON TADEU FORBRIG
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000046 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012309-28.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : NILSON ROGERIO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO : EDMILSO MICHELON
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000047 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012163-84.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : ANTONIO RICARDO DONELLI
ADVOGADO : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
AGRAVANTE : JOAO BATISTA MALTA MOLL
ADVOGADO : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
AGRAVANTE : LUCIANA TIMM MOLL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
86 / 465
ADVOGADO : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
AGRAVANTE : SILVANA DE SOUZA NUNES
ADVOGADO : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000048 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5021203-61.2012.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO
: DEBORA ELISANDRA FERRETI
ADVOGADO
: JOÃO EDUARDO BORCHARTT ANCHIETA
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
:
FABIO ANDRE NEUTZ DA SILVEIRA
JOÃO EDUARDO BORCHARTT ANCHIETA
JOAO ENIO COPETTI
JOÃO EDUARDO BORCHARTT ANCHIETA
MARCIA LORAINE KINAS
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
JOÃO EDUARDO BORCHARTT ANCHIETA
PAULO JONATAS KINAS
JOÃO EDUARDO BORCHARTT ANCHIETA
ROBERTO CARLOS MOREIRA OURIQUE
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
JOÃO EDUARDO BORCHARTT ANCHIETA
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS
NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO
0000049 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012369-98.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : klaus dietrich schellenberger
ADVOGADO : VANUZA ZAUZA
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000050 APELAÇÃO CÍVEL 5001931-84.2013.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : GILBERTO ARABIDIAN
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
APELADO
:
:
:
:
:
VALDIR DE CARVALHO BARROCO
LORAINE DOS SANTOS ARABIDIAN
VALDIR DE CARVALHO BARROCO
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
OS MESMOS
0000051 APELAÇÃO CÍVEL 5003489-79.2013.404.7105 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : VERA JACUBOWSKI
ADVOGADO : ANDREIA CRISTIANE COZER NHOATO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
87 / 465
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000052 APELAÇÃO CÍVEL 5001248-07.2014.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
: AIRTO CHAVES
ADVOGADO
: AIRTO CHAVES JUNIOR
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SANTA
APELADO
:
CATARINA
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000053 APELAÇÃO CÍVEL 5023384-47.2013.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
MPF
:
:
:
:
CRISTIANO ARRIGO LOURENCO
ITAUBY BUENO MORAES
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000054 APELAÇÃO CÍVEL 5003823-28.2013.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
GILBERTO ARABIDIAN
VALDIR DE CARVALHO BARROCO
ELEIDA MARIZA RODRIGUES GOMES
ATENIR DOMINGUES GOMES
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000055 APELAÇÃO CÍVEL 5001674-15.2011.404.7106 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
: ELIO DE PELLEGRINI LORENSI
ADVOGADO
: JORGE FREDERICO MAGALHÃES NEUBAUER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INCRA
0000056 APELAÇÃO CÍVEL 5001502-90.2013.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
APELADO
:
:
:
:
MARIA ISAURA ALBUQUERQUE DA CRUZ
JORGE LUIZ DE ALMEIDA AMARAL
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000057 APELAÇÃO CÍVEL 5000384-49.2013.404.7120 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
APELADO
ADVOGADO
MPF
:
:
:
:
INSTITUTO FEDERAL FARROUPILHA
LISIANE BOCHI BRITTES
CESAR JOSE BERGUENMAIER HOLANDA
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000058 APELAÇÃO CÍVEL 2007.72.00.005245-1 - 200772000052451/SC
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
: LEO AFONSO STAUDT
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
88 / 465
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
: Marcio Locks Filho
: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
0000059 APELAÇÃO CÍVEL 5002014-85.2013.404.7203 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
: SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
ADVOGADO
: TIAGO NUNES E SILVA
ADVOGADO
: TIAGO GODOY ZANICOTTI
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
INTERESSADO : ERNO GERHARDT
0000060 APELAÇÃO CÍVEL 5000176-72.2011.404.7011 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : DIONISIO HEIDEMANN
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
:
:
:
:
:
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA
JOÃO HEIDEMANN
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA
JOSELI RODRIGUES
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA
APELANTE
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
: OS MESMOS
0000061 APELAÇÃO CÍVEL 5022197-86.2013.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
: VANILDO ZANZI
ADVOGADO
ADVOGADO
APELADO
: Juliana dos Santos
: Cristiane Cacilda Bento
: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
0000062 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003078-42.2013.404.7103 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: CATARINA ARDAIS ORTIGARA
ADVOGADO : RAQUEL PAESE
0000063 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5044383-24.2013.404.7000 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
ADVOGADO
MPF
INTERESSADO
:
:
:
:
BIBIANA DE OLIVEIRA ORSI SILVA
LUCIA MARIA BELONI CORRÊA DIAS
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
POLÍCIA FEDERAL
0000064 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5004076-70.2014.404.7104 (Processo Eletrônico TRF)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
89 / 465
RELATOR(A)
: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PARTE AUTORA : PEDRO VOLMAR DO AMARANTE
ADVOGADO
PARTE RÉ
PARTE RÉ
ADVOGADO
ADVOGADO
MPF
: MARINARA WISOSKI MOYSES
: COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR MERIDIONAL
Diretor Geral - COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR MERIDIONAL :
Passo Fundo
: ROSSANO BUAES DUARTE
: JOEL MUXFELDT
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000065 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5002957-56.2014.404.7110 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PARTE AUTORA : PAULA GONCALVES SOBREIRA
ADVOGADO
: Cristina Lima Teixeira
PARTE RÉ
MPF
: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000066 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5009025-61.2014.404.7000 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
: ADMINISTRADORA EDUCACIONAL NOVO ATENEU S/S LTDA
APELADO
: RAFAEL ANTONIO STEFANELLI DE LIMA
ADVOGADO
: LEANDRO DUARTE BORGES DO CANTO
Reitor - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO NOVO ATENEU - CENTRO
APELADO
:
UNIVERSITÁRIO CURITIBA - UNICURITIBA - Curitiba
ADVOGADO
: JULIANO SIQUEIRA DE OLIVEIRA
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000067 APELAÇÃO CÍVEL 5001933-32.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
APELADO
: REGINA CELIA HALU
ADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
ADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000068 APELAÇÃO CÍVEL 5046680-04.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : ROGER FERNANDO DE SA
ADVOGADO : HUGO JESUS SOARES
APELADO
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000069 APELAÇÃO CÍVEL 5006974-77.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : ADAM YUUKI OYAMA
ADVOGADO : RAPHAEL GUILHERME FARIA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
90 / 465
ADVOGADO : RAPHAEL GUILHERME FARIA
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000070 APELAÇÃO CÍVEL 5009923-74.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARANÁ - COREN/PR
Chefe - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARANÁ :
COREN/PR - Curitiba
APELADO
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
willian tomasi perin
FERNANDO CHIQUITO COSTA
LOUISE HAGE
RONIELSON PEREIRA BARBOSA
LOUISE HAGE
APELADO
ADVOGADO
MPF
: SANDRA RODRIGUES MACEDO DA SILVA
: LOUISE HAGE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000071 APELAÇÃO CÍVEL 5009914-15.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
APELADO
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARANÁ - COREN/PR
EMANUELLE LICIANE HOFFMANN
LOUISE HAGE
PRISCILA PAES DA SILVA
LOUISE HAGE
APELADO
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
:
ROSANGELA MONTEIRO DANTAS
LOUISE HAGE
SANDRA REGINA CHIMANSKI
LOUISE HAGE
SHEILA XAVIER RODRIGUES
ADVOGADO
MPF
: LOUISE HAGE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000072 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5020576-38.2014.404.7000 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ
APELADO
: DANIELA ARAUJO VIEIRA
ADVOGADO : SÉRGIO VERÍSSIMO DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
MPF
:
:
:
:
:
ROGERIO ISSAO KODANI
CARLOS RENATO CUNHA
WAGNER LAI
Carlos Eduardo Vaz
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000073 APELAÇÃO CÍVEL 5013369-76.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
91 / 465
APELANTE : LUIZ DARCI MOREIRA DA ROSA
ADVOGADO : KARLA SCHUMACHER
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000074 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5007342-11.2013.404.7101 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
APELADO
ADVOGADO
: FÁTIMA SILVEIRA FRANCO
: RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHO
0000075 APELAÇÃO CÍVEL 5007956-62.2012.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
: JONATHAN CARNEIRO ROCHA
PROCURADOR : EVERTON SANTINI (DPU) DPU454CHEFE
0000076 APELAÇÃO CÍVEL 5010694-87.2012.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
: ERNESTO BERTOLDI
ADVOGADO
: RUBENS METTE
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
PROTEGE - ASSOCIACAO DE PROTECAO AOS MUTUARIOS E
:
CONSUMIDORES DO ESTADO DE SANTA CATARINA
APELADO
0000077 APELAÇÃO CÍVEL 5008901-12.2013.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : FLAVIO MAIA CARDOSO
ADVOGADO : SERGIO ANTONIO MEDA
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000078 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5012532-55.2013.404.7003 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : ADUSEMAQ COMERCIAL AGRICOLA LTDA
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
PAULO ROBERTO LEONEL FELIPE
MILTON CEZAR PEPINELLI
PAULO ROBERTO LEONEL FELIPE
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000079 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001263-95.2013.404.7204 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : ALBERTO LUIS TEZZA
ADVOGADO : GUILHERME GONÇALVES PEREIRA
APELANTE : ALBERTO LUIS TEZZA E CIA LTDA
ADVOGADO : GUILHERME GONÇALVES PEREIRA
APELANTE : FABIOLA WATERKEMPER WARMELING TEZZA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
92 / 465
ADVOGADO : GUILHERME GONÇALVES PEREIRA
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000080 APELAÇÃO CÍVEL 5008846-19.2013.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
: LUCIANA DOS SANTOS ALVEZ
ADVOGADO
: LUCIANA DOS SANTOS ALVEZ
APELANTE
: TEREZINHA DOS SANTOS ALVEZ
ADVOGADO
APELADO
INTERESSADO
ADVOGADO
:
:
:
:
LUCIANA DOS SANTOS ALVEZ
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ANDRES JAVIER ALVEZ PEREIRA
JORGE AUGUSTO FERREIRA GISLER
0000081 APELAÇÃO CÍVEL 5002823-51.2013.404.7211 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : NATALINO BALDISSERA
ADVOGADO : ANDHIELITA GRACIELA VALIATI
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000082 APELAÇÃO CÍVEL 5004362-52.2013.404.7114 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
: EDINEIA MORESCO BRESCIANI
ADVOGADO : SINARA TOMASINI
APELADO
: MARCIO MORESCO
ADVOGADO : SINARA TOMASINI
APELADO
: MORESCO E MORESCO LTDA
ADVOGADO : SINARA TOMASINI
0000083 APELAÇÃO CÍVEL 5046973-71.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
: LUIZ CARLOS BARBOSA
ADVOGADO : ALBERTO FERREIRA ALVIM
0000084 APELAÇÃO CÍVEL 5056531-58.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
APELADO
:
:
:
:
ARMANDA GOCTHEL TRAPP
SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000085 APELAÇÃO CÍVEL 5020350-92.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
:
:
:
:
JOSE GILBERTO NIEMCZEWSKI
ANTONIO PEDRO MEDEIROS DIAS
NELSON LUIZ SPIAZZI JUNIOR
ANTONIO PEDRO MEDEIROS DIAS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
93 / 465
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
APELADO
:
:
:
:
PAULO EDUARDO SILVA BALLE
ANTONIO PEDRO MEDEIROS DIAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000086 APELAÇÃO CÍVEL 5002390-35.2013.404.7215 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
CARIN BUDAG KUCHENBECKER
regis eleno fontana
FABIANA MAGALHÃES SOUZA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
ADVOGADO
: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
: GIOVANA MICHELIN LETTI
0000087 APELAÇÃO CÍVEL 5017419-73.2013.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : HELIO MONDARDO
ADVOGADO : PEDRO AUGUSTO LEMOS CARCERERI
APELADO
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000088 APELAÇÃO CÍVEL 5008575-12.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : ALISON RODRIGO GIASSON
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
ROSIMERI TOSO
FABIO RAFAEL SCHAEFER DE QUADROS
ROSIMERI TOSO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000089 APELAÇÃO CÍVEL 5011036-76.2013.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
: TEREZA DUARTE CUSTODIO
ADVOGADO : EDNA NÁRA PFAU SANTOS DA SILVA
0000090 APELAÇÃO CÍVEL 5003419-80.2013.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : FLAVIO ROBERTO BAIL
ADVOGADO : ARACELY DE SOUZA
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000091 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003446-91.2012.404.7101 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
APELADO
: JOSÉ CARLOS DA SILVA
ADVOGADO
ADVOGADO
: RAFAEL TREMPER LEONETTI
: RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
94 / 465
0000092 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003437-32.2012.404.7101 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
APELADO
: CLAITON CAMANHO DE MELLO
ADVOGADO
: RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHO
ADVOGADO
: HALLEY LINO DE SOUZA
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
RAFAEL TREMPER LEONETTI
DIEGO MARTINS FERNANDES
RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHO
HALLEY LINO DE SOUZA
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
RAFAEL TREMPER LEONETTI
HOMERO POUJEAUX ALVARIZA
RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHO
HALLEY LINO DE SOUZA
RAFAEL TREMPER LEONETTI
0000093 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002688-15.2012.404.7101 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
APELADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
PAULO DUARTE AREDE
RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHO
RAFAEL TREMPER LEONETTI
HALLEY LINO DE SOUZA
0000094 APELAÇÃO CÍVEL 5000808-29.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : LUIZ CARLOS BATISTA
ADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
ADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000095 APELAÇÃO CÍVEL 5013600-28.2013.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : ANGELA RAFAELA KNOPF
ADVOGADO : CELINA DITTRICH VIEIRA
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000096 APELAÇÃO CÍVEL 5021671-94.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : PEDRO ELISEU DE MATOS
ADVOGADO : FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA
ADVOGADO : RUI FERNANDO HÜBNER
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000097 APELAÇÃO CÍVEL 5031809-66.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
95 / 465
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
TEREZINHA HAMAD
Luiz Fernando Zornig Filho
Patricia de Fatima Pedroso de Souza
ADVOGADO : MARTINHO CARLOS DE SOUZA
APELADO
: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
0000098 APELAÇÃO CÍVEL 5012841-51.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
APELADO
: MARIA JOSEFINA KLOCK
ADVOGADO : Edison luiz Machado
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000099 APELAÇÃO CÍVEL 5032765-44.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
APELADO
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ALEXANDRE LELO DA CUNHA OLIVEIRA
Renato Donadio Munhoz
CESAR DIB MOINHO
Renato Donadio Munhoz
APELADO
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
GECY DE JESUS TROGILDO
Renato Donadio Munhoz
JOSE PEREIRA DE ARAUJO
Renato Donadio Munhoz
APELADO
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
:
JUREMA NUNES DA SILVA
Renato Donadio Munhoz
MARIA AMALIA CASTRO DUARTE
Renato Donadio Munhoz
MARIA TERESA TORRES GUEDES
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Renato Donadio Munhoz
NILCE TERESINHA BETTIN CANDIDO
Renato Donadio Munhoz
OLIRIA CAGNIN
Renato Donadio Munhoz
APELADO
: REGINA MARIA RUSCHEL MACHADO
ADVOGADO : Renato Donadio Munhoz
0000100 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5020120-50.2012.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
: MAURO LUIS DA SILVA MACHADO
ADVOGADO
: THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER
APELANTE
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
APELADO
: OS MESMOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
96 / 465
0000101 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5056715-57.2012.404.7000 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
APELADO
MPF
:
:
:
:
:
DYMPINA LAGES LIMA
DIOGO PEDRO MATSUNAGA
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
OS MESMOS
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000102 APELAÇÃO CÍVEL 5035296-44.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELANTE
: ROBSON LUIZ DOMBROWSKI
ADVOGADO : carlos alberto xavier
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
: ROMILDO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME
: carlos alberto xavier
: OS MESMOS
0000103 APELAÇÃO CÍVEL 5020041-80.2012.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
:
:
:
:
:
ANTONIO CARLOS MENOLLI
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
EDSON LUIZ RIBAS DE ANDRADE
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
APELANTE
:
:
:
:
:
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
HAMILTON JOSE SKROBOT
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
APELANTE
:
:
:
:
IVANIR RIBEIRO DE MACEDO DE SALES
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
LOIDE SARAIVA FERREIRA
ADVOGADO
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
NILSON GUERRA
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
APELANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
:
:
:
:
:
VERA LUCIA DE AGUIAR
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
VLAMIR GAGLIANO DE ARAUJO
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
97 / 465
ADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
APELADO
: OS MESMOS
0000104 APELAÇÃO CÍVEL 5005106-48.2011.404.7104 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
: HOSPITAL S P LTDA
ADVOGADO
APELADO
: VINICIUS LUBIANCA
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
0000105 APELAÇÃO CÍVEL 5007079-64.2013.404.7202 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC
APELADO
: AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC
0000106 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
5001002-03.2013.404.7117 (Processo Eletrônico - TRF)
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A)
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
INTERESSADO
:
:
:
:
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
NESTOR SEMINOTTI
LIDIA PINOTTI DE MORAIS RECH
ACÓRDÃO
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000107 APELAÇÃO CÍVEL 5001857-09.2013.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO
APELANTE
:
SUL - CRA/RS
APELADO
: PAULO SERGIO BLOS
0000108 APELAÇÃO CÍVEL 5008593-46.2013.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
APELANTE
:
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP
APELADO
: POSTO DE ABASTECIMENTO PELLEGRIN LTDA
0000109 APELAÇÃO CÍVEL 5007507-40.2013.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
APELANTE
:
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP
APELADO
: AUTO POSTO CORAL LTDA
0000110 APELAÇÃO CÍVEL 5004929-04.2013.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
APELADO
: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS
: SILVANA DE PINHO CARVALHO
0000111 APELAÇÃO CÍVEL 5025263-83.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: PAX INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
98 / 465
ADVOGADO : Nicola Streliaev Centeno
ADVOGADO : Martha da Costa Ferreira
0000112 APELAÇÃO CÍVEL 5014561-87.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
APELANTE
APELADO
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
GERSON LEPREVOST
Eduardo Thiesen da Silveira
VERA DUTRA DA VEIGA
ADVOGADO : Eduardo Thiesen da Silveira
0000113 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5053924-72.2013.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
APELADO
ADVOGADO
MPF
INTERESSADO
:
:
:
:
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
GABRIEL CARLOS BRAGA KUROWSKI
JOÃO ALBERTO DOS SANTOS MORAES
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000114 APELAÇÃO CÍVEL 5015034-07.2012.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : EDEVIR ANTUNES DE MENEZES
ADVOGADO : MARIO MARCONDES NASCIMENTO
ADVOGADO : FERNANDO ANZOLA PIVARO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
:
:
:
:
:
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
FERNANDA SILVA DA SILVEIRA
FERNANDA SILVA DA SILVEIRA
ELIAS ALECRIM DA SILVA
MARIO MARCONDES NASCIMENTO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
FERNANDO ANZOLA PIVARO
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
FERNANDA SILVA DA SILVEIRA
FERNANDA SILVA DA SILVEIRA
APELANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
JOAQUINA MARIA DO PRADO
MARIO MARCONDES NASCIMENTO
FERNANDO ANZOLA PIVARO
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
FERNANDA SILVA DA SILVEIRA
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
FERNANDA SILVA DA SILVEIRA
JOSE EVARISTO FILHO
MARIO MARCONDES NASCIMENTO
FERNANDO ANZOLA PIVARO
ADVOGADO : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
99 / 465
ADVOGADO
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
:
:
:
:
FERNANDA SILVA DA SILVEIRA
FERNANDA SILVA DA SILVEIRA
MARIA SOCORRO DE OLIVEIRA
MARIO MARCONDES NASCIMENTO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
APELANTE
:
:
:
:
:
FERNANDO ANZOLA PIVARO
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
FERNANDA SILVA DA SILVEIRA
FERNANDA SILVA DA SILVEIRA
NEIVA KAVABATA DE QUEIROZ
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MARIO MARCONDES NASCIMENTO
FERNANDO ANZOLA PIVARO
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
FERNANDA SILVA DA SILVEIRA
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
FERNANDA SILVA DA SILVEIRA
ODILON ALVES DOS SANTOS
MARIO MARCONDES NASCIMENTO
FERNANDO ANZOLA PIVARO
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
ADVOGADO
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
FERNANDA SILVA DA SILVEIRA
FERNANDA SILVA DA SILVEIRA
OTAVIO LIBERIO DE OLIVEIRA
MARIO MARCONDES NASCIMENTO
FERNANDO ANZOLA PIVARO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
APELANTE
:
:
:
:
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
FERNANDA SILVA DA SILVEIRA
FERNANDA SILVA DA SILVEIRA
VERA LUCIA PEREIRA
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MARIO MARCONDES NASCIMENTO
FERNANDO ANZOLA PIVARO
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
FERNANDA SILVA DA SILVEIRA
FERNANDA SILVA DA SILVEIRA
APELANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
VOLNICE MARIA DE ALMEIDA
MARIO MARCONDES NASCIMENTO
FERNANDO ANZOLA PIVARO
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
ADVOGADO
ADVOGADO
APELADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
FERNANDA SILVA DA SILVEIRA
FERNANDA SILVA DA SILVEIRA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
FEDERAL DE SEGUROS S A
ROSANGELA DIAS GUERREIRO
0000115 APELAÇÃO CÍVEL 5009840-47.2013.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
100 / 465
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
:
:
:
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
ANTONIO CARLOS CORREA SANDIM
Lourenço Gasparin
DISOLINA VETTORAZZI DE SOUZA
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Lourenço Gasparin
DORIS MARISA SEVERO SANDIM
Lourenço Gasparin
ELIZIANE DOS SANTOS BRUM
Lourenço Gasparin
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
:
:
:
:
:
JUVENCIO FORTE DE SOUZA
Lourenço Gasparin
LUIZ GUSTAVO TEIXEIRA DOS SANTOS
Lourenço Gasparin
MARGARETE OLIVEIRA DOS REIS
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
:
:
:
:
Lourenço Gasparin
MARIA NUNCIA SILVEIRA ALVES
Lourenço Gasparin
MARILENE LANCARIN
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Lourenço Gasparin
NELI TERESINHA DA SILVA DORO
Lourenço Gasparin
NEUZA CARMEN NUNES GOULART
Lourenço Gasparin
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
:
:
:
:
PAULO DELAMAR DORO
Lourenço Gasparin
PEDRO MARCELO BRUM BRUM
Lourenço Gasparin
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
APELADO
:
:
:
:
SUELI LEAL SOARES
Lourenço Gasparin
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
LIBERTY SEGUROS SA
0000116 APELAÇÃO CÍVEL 5012665-61.2013.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
:
:
:
:
ALMIRANTE CESAR TRINDADE DE OLIVEIRA
Lourenço Gasparin
EUNICE BEATRIZ PEREIRA DA SILVA
Lourenço Gasparin
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
:
:
:
:
:
FABIANA DA SILVA ACHTERBERG
Lourenço Gasparin
FRANCISCO ALBERTO GIOVANONI
Lourenço Gasparin
IVAR MELO DE BASTOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
101 / 465
ADVOGADO : Lourenço Gasparin
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
: LIBERTY SEGUROS SA
0000117 APELAÇÃO CÍVEL 5015088-21.2013.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
APELADO
APELADO
:
:
:
:
:
VILSE MARIA CRISTOFOLI DE SOUZA
Sheila Jacinto dos Santos
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICIPIO DE BIGUAÇU/SC
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000118 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003916-97.2013.404.7001 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
: ROBERTO ALMEIDA KARPINSKI JUNIOR
ADVOGADO
APELANTE
APELADO
ADVOGADO
APELADO
: FABIO CESAR TEIXEIRA
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
FUNRIO ? FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA, ENSINO E
:
ASSISTÊNCIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO
: Eloadir Pereira da Rocha Filho
: OS MESMOS
0000119 APELAÇÃO CÍVEL 5014577-46.2010.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
APELANTE
: ESTADO DO PARANÁ
FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU :
FACULDADE VIZIVALI
: NOEMI MACENO MATOZO ALMEIDA
ADVOGADO
APELADO
APELADO
: RODRINEI CRISTIAN BRAUN
: OS MESMOS
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELANTE
0000120 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5014419-31.2014.404.7200 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PARTE AUTORA : AGUA DA FONTE NOBRE LTDA
ADVOGADO
: Fernanda Aparecida Fischer
ADVOGADO
PARTE RÉ
MPF
: RICARDO RODA
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000121 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5051200-41.2012.404.7000 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
: ESTADO DO PARANÁ
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: LUIZ ALVES DA SILVA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
102 / 465
PROCURADOR : ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
INTERESSADO : MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA/PR
0000122 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5016276-15.2014.404.7200 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PARTE AUTORA : GADAN TRADING EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA
ADVOGADO
: Lidiane Santos de Cerqueira
PARTE RÉ
: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - JUCESC
ADVOGADO
PARTE RÉ
Presidente - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA JUCESC - Florianópolis
: MICHELLE OLIVEIRA DA SILVA GUERRA
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PARTE RÉ
:
0000123 APELAÇÃO CÍVEL 5051948-64.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
: JORGE ALEX FISCHER PIGATTO
ADVOGADO
: LUIZ ANTONIO GARIM DA SILVA
SIMACOOP SISTEMA MULTIPLICADOR DE HABITACAO
:
COOPERATIVA LTDA
INTERESSADO
ADVOGADO
: Andreia Dapper
0000124 APELAÇÃO CÍVEL 5050841-91.2012.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELANTE
: OSMAR DE SOUZA
APELADO
: OS MESMOS
0000125 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5016451-75.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERESSADO
:
:
:
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
DAVI JACOBS DE SOUZA
ANA PAULA FOFONKA PINHEIRO
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB
0000126 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014871-10.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA
AGRAVANTE
:
BIODIVERSIDADE - ICMBIO
AGRAVADO
: CLAUDIO DALITZ
ADVOGADO
: DIEGO CAETANO DA SILVA CAMPOS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000127 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5014817-09.2013.404.7201 (Processo Eletrônico DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
103 / 465
TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PARTE AUTORA
ADVOGADO
PARTE RÉ
PARTE RÉ
:
:
:
:
LEANDRO F MANES & CIA LTDA
FABIANO SANTANGELO
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000128 APELAÇÃO CÍVEL 5011990-12.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
: FERNANDO GIROLDO GABARDO
ADVOGADO
: CARLOS GUSTAVO HORST
APELADO
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000129 APELAÇÃO CÍVEL 5011382-09.2013.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000130 APELAÇÃO CÍVEL 5010171-79.2010.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
APELADO
MPF
:
:
:
:
:
LUCIANA TIRONI SANSON PRZYSIEZNY
ROBSON OCHIAI PADILHA
Fernanda Caroline Vara
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000131 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5009549-08.2012.404.7104 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PARTE AUTORA : VANDERLEI BENEDETTI
ADVOGADO
ADVOGADO
PARTE RÉ
MPF
:
:
:
:
LUIZ NERLEI BENEDETTI
Othelo Joaquim Jacques Neto
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000132 APELAÇÃO CÍVEL 5009197-53.2012.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
: MARIA MADALENA DAMACENO LUCIO
ADVOGADO
: PEDRO DE MENEZES NIEBUHR
ADVOGADO
: FELIPE NEVES LINHARES
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE
APELADO
:
TRANSPORTES - DNIT
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CEF
: PAB JUSTIÇA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
: ADRIANA KRACIK CARMONA
: RODRIGO ANDRIGHETO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
104 / 465
0000133 APELAÇÃO CÍVEL 5007951-82.2013.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
: HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A.
ADVOGADO
APELANTE
APELADO
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
:
MAURICIO ALESSANDRO VOOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CAMILOTTI INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA.
CRISTIANO DE OLIVEIRA SCHAPPO
EGM PISOS LTDA - ME
ADVOGADO
APELADO
: FABIANO VOLTOLINI
: OS MESMOS
0000134 APELAÇÃO CÍVEL 5007605-22.2013.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
: ARONSON NELSON SPERB
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
APELADO
:
:
:
:
:
Maria Helena Zottmann
TEREZINHA ELISABETH SPERB
Maria Helena Zottmann
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
0000135 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5006835-32.2013.404.7204 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
APELANTE
APELANTE
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MUNICÍPIO DE SOMBRIO
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
LIANE NUNES ANASTACIO
GABRIELE DUTRA BERNARDES ONGARATTO
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000136 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5006157-05.2013.404.7208 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
APELANTE
APELADO
ADVOGADO
MPF
:
:
:
:
:
ESTADO DE SANTA CATARINA
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MARGARETE BITTENCOURT PEREIRA
Sheila Jacinto dos Santos
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
0000137 APELAÇÃO CÍVEL 5005860-59.2012.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
: EDIMAR PIASKOSKI
ADVOGADO
: LAUREN MACHADO MOREIRA
ADVOGADO
APELANTE
: CARLOS WALTER MOREIRA
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
105 / 465
APELADO
MPF
: OS MESMOS
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000138 APELAÇÃO CÍVEL 5005791-81.2013.404.7202 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
: FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S.A.
ADVOGADO
: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO
ADVOGADO
: André da Silva Andrino de Oliveira
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
INTERESSADO
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
: MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS DAS MISSÕES/RS
:
0000139 APELAÇÃO CÍVEL 5005588-25.2013.404.7007 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
: ELISABETE MARIA BELLO LIMA
ADVOGADO
: CLAUDSON MARCUS LIZ LEAL
ADVOGADO
: LUCIANA PAULA MAZETTO
ADVOGADO
: LEANDRO MEIRELES DA SILVA
APELANTE
APELANTE
: ESTADO DO PARANÁ
FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU :
FACULDADE VIZIVALI
APELADO
ADVOGADO
APELADO
APELADO
:
:
:
:
IESDE BRASIL S/A
CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM
OS MESMOS
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000140 APELAÇÃO CÍVEL 5005585-70.2013.404.7007 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
: ELIZANGELA RAMOS DE SOUZA
ADVOGADO
: CLAUDSON MARCUS LIZ LEAL
ADVOGADO
: LUCIANA PAULA MAZETTO
ADVOGADO
APELANTE
APELADO
ADVOGADO
APELADO
APELADO
: LEANDRO MEIRELES DA SILVA
: ESTADO DO PARANÁ
FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU :
FACULDADE VIZIVALI
: IESDE BRASIL S/A
: CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM
: OS MESMOS
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELANTE
0000141 APELAÇÃO CÍVEL 5005583-03.2013.404.7007 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
: CLARIANA MARIA WERKAUSER BRESSIANI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
106 / 465
ADVOGADO
: CLAUDSON MARCUS LIZ LEAL
ADVOGADO
ADVOGADO
APELANTE
APELADO
ADVOGADO
APELADO
: LEANDRO MEIRELES DA SILVA
: LUCIANA PAULA MAZETTO
: ESTADO DO PARANÁ
FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU :
FACULDADE VIZIVALI
: IESDE BRASIL S/A
: CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM
: OS MESMOS
APELADO
MPF
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
0000142 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002936-87.2012.404.7001 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
: MARIA DO CARMO COSTA DE QUEIROZ
ADVOGADO
ADVOGADO
APELADO
APELADO
MPF
:
:
:
:
:
RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA
Vitor Tadao Arai
OS MESMOS
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000143 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002694-10.2012.404.7105 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA APELANTE
:
INCRA
APELADO
: DIOLENE MARISA SCHARDONG
ADVOGADO
: REMIAN ELIANDRO LEHNHARD
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
ADVOGADO
MPF
:
:
:
:
:
LEANDRO TOLFO VIERA
SERGIO SOARES DE MATOS
REMIAN ELIANDRO LEHNHARD
LEANDRO TOLFO VIERA
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000144 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001780-21.2013.404.7004 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
: ESTADO DO PARANÁ
APELANTE
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
ZELIO DE ARAUJO
ANA HERCÍLIA RENOSTO PAULA BRAGANHOLO
OS MESMOS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
107 / 465
0000145 APELAÇÃO CÍVEL 5001495-24.2010.404.7007 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
: ESTADO DO PARANÁ
APELADO
: JANE MARLEI SALDANHA DE JESUS PEREIRA
ADVOGADO
: PAULO CESAR GNOATTO
MPF
INTERESSADO
INTERESSADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU :
FACULDADE VIZIVALI
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000146 APELAÇÃO CÍVEL 5001356-78.2010.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU APELANTE
:
FACULDADE VIZIVALI
APELANTE
: GRAZIELE GONDOLO
ADVOGADO
: RODRINEI CRISTIAN BRAUN
APELADO
: ESTADO DO PARANÁ
APELADO
APELADO
: OS MESMOS
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000147 APELAÇÃO CÍVEL 5001106-20.2012.404.7120 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
: DELCIO DILMAR DA FONSECA GONCALVES
ADVOGADO
: JULIETA MARIA DE PAULA VIERO
APELANTE
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
: OS MESMOS
0000148 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001103-82.2013.404.7006 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
: JANAIN JULIO BUENO
ADVOGADO
: RICARDO DOS SANTOS MASSOQUETI
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
MPF
: OS MESMOS
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000149 APELAÇÃO CÍVEL 5000876-67.2010.404.7016 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
CENTRO PASTORAL EDUCACIONAL E ASSISTÊNCIA DOM CARLOS
APELANTE
:
- FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - VIZIVALI
APELANTE
: ESTADO DO PARANÁ
APELANTE
: INES APARECIDA MAILHO MACEDO
ADVOGADO
: RODRINEI CRISTIAN BRAUN
APELADO
APELADO
: OS MESMOS
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000150 APELAÇÃO CÍVEL 5000750-17.2010.404.7016 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
108 / 465
APELANTE
APELANTE
CENTRO PASTORAL EDUCACIONAL E ASSISTÊNCIA DOM CARLOS
- FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - VIZIVALI
: ESTADO DO PARANÁ
: VERA LUCIA MARICATO BERKEMBROCK
ADVOGADO
APELADO
APELADO
: RODRINEI CRISTIAN BRAUN
: OS MESMOS
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELANTE
:
0000151 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000271-33.2010.404.7013 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: JUCEIA DE FATIMA CARVALHO
ADVOGADO
: ELTON CESAR NAVARRETE DE AZEVEDO
INTERESSADO
INTERESSADO
: ESTADO DO PARANÁ
FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU :
FACULDADE VIZIVALI
0000152 APELAÇÃO CÍVEL 5000245-19.2011.404.7007 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
: ELISANGELA RAIMUNDO DOS SANTOS ROCHA
ADVOGADO
: Olani fátima rovaris
APELANTE
: ESTADO DO PARANÁ
FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU APELANTE
:
FACULDADE VIZIVALI
APELADO
: OS MESMOS
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000153 APELAÇÃO CÍVEL 5054241-70.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE
APELANTE
:
TRANSPORTES - DNIT
APELADO
: BRUNO VITORIA MACHADO
ADVOGADO
: ILDO STREGE POLICARPO
APELADO
: JOSE SCHUTT MENGUE
ADVOGADO
MPF
: MARCELO TEIXEIRA DAITX
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000154 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5011257-94.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO
AGRAVANTE
:
ALEGRE
ADVOGADO
: CRISTINAROSEMBERG
ADVOGADO
ADVOGADO
: CARLOS HENRIQUE MUNHOZ OLEA
: CAROLINA SANTOS ANDRADE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
109 / 465
ADVOGADO
AGRAVADO
: KELLY PATIES PEREIRA DE ANDRADE
: LUIZA IVETE DE SOUZA RIBEIRO
PROCURADOR
MPF
INTERESSADO
INTERESSADO
INTERESSADO
:
:
:
:
:
INTERESSADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE
MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
0000155 APELAÇÃO CÍVEL 5007833-86.2011.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
MPF
: ENI DE LIMA DIAS (Tutor)
: ANDRÉ DUARTE GANDRA
HERMINIO DE LIMA JUNIOR (Absolutamente Incapaz (Menor que 16
:
anos))
: ANDRÉ DUARTE GANDRA
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000156 APELAÇÃO CÍVEL 5002450-81.2012.404.7202 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
: PARATI S/A
ADVOGADO
APELADO
MPF
: JORGE MATIOTTI NETO
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
:
TECNOLOGIA - INMETRO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000157 APELAÇÃO CÍVEL 5002434-37.2011.404.7114 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
APELANTE
:
TECNOLOGIA - INMETRO
APELADO
: COMERCIAL BUFFON COMBUSTÍVEIS E TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO
: MARCELO BRAUN BURGER
ADVOGADO
: FERNANDO BORTOLON MASSIGNAN
ADVOGADO
MPF
: FERNANDO ANTONIO ZANELLA
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000158 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5026536-05.2010.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
APELADO
: AGENCIA DE CORREIOS FRANQUEADA ASSIS BRASIL LTDA
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO DAY STOEVER
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000159 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO (REJULGAMENTO) 500418168.2010.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
110 / 465
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: GUILHERME SOUZA MELO
ADVOGADO : Andrieli Rohden Pizetta
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000160 APELAÇÃO CÍVEL 5000073-10.2012.404.7212 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
ADVOGADO
: VALLI POLETTO
: MICHEL POY OLMI
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
:
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
MPF
0000161 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5049872-76.2012.404.7000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PARTE AUTORA : OSWALDO LUIZ FRANCO REGO
ADVOGADO
: helder costa barizon
PARTE RÉ
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000162 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012709-42.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE : ALEXANDRE LONGO
ADVOGADO
AGRAVADO
INTERESSADO
ADVOGADO
INTERESSADO
:
:
:
:
:
ROSA MARINA TRISTÃO RODRIGUES LONGO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Carlos Alberto Franco Wanderley
Carlos Alberto Franco Wanderley
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000163 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5011084-70.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
CANTAREIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS
AGRAVANTE
:
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO
: LUCIO BAGIO ZANUTO JUNIOR
ADVOGADO
: LÍGIA CRISTINA MARCOTTI
AGRAVADO
ADVOGADO
MPF
INTERESSADO
:
:
:
:
NILVA GONCALVES DE AZEVEDO
JUSSIMAR LINK
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000164 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012279-90.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE : AIRTON WIEST
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
111 / 465
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
:
:
:
:
:
CARLOS EDUARDO MARTINS PACHECO
ANAIR MARTINS DA COSTA
CARLOS EDUARDO MARTINS PACHECO
DANIELA DIOGO DE OLIVEIRA
CARLOS EDUARDO MARTINS PACHECO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
:
:
:
:
:
EDISON BUSTAMANTE MIGUEL
CARLOS EDUARDO MARTINS PACHECO
FERNANDA MUSSOI LOUZADA
CARLOS EDUARDO MARTINS PACHECO
JONATHAN CAMPOS KRAUSE GOMES
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
:
:
:
:
CARLOS EDUARDO MARTINS PACHECO
MARIO CELSO SOUZA DE ANDRADE
CARLOS EDUARDO MARTINS PACHECO
MAYLON SOSNOWSKI
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
:
:
:
:
:
CARLOS EDUARDO MARTINS PACHECO
RODINEI SOARES MEDEIROS
CARLOS EDUARDO MARTINS PACHECO
TOBIAS BACCHI FRANCESCHINI
CARLOS EDUARDO MARTINS PACHECO
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000165 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014192-10.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE : FRANCILENE GRACIELI KUNRADI VIEIRA
ADVOGADO : FABRIZIO COSTA RIZZON
AGRAVADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
0000166 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5011492-61.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE : ALFEU LIBRELOTTO DE BORTOLI
ADVOGADO : Cristiano Roesler Barufaldi
AGRAVANTE : IOLANDA CORREA DE BORTOLI
ADVOGADO : Cristiano Roesler Barufaldi
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000167 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5011672-77.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE : LAINE MARIA DA SILVA PETTENON
ADVOGADO : JOSE RICARDO SUPERTI BRASIL
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
112 / 465
0000168 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015062-55.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE : ZENIA MARIA PORTO DA SILVA
ADVOGADO : THIAGO CECCHINI BRUNETTO
AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000169 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014849-49.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE : PAESE, FERREIRA, KLIEMANN E ADV. ASSOCIADOS
ADVOGADO : THIAGO CECCHINI BRUNETTO
ADVOGADO : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000170 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5017498-84.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE : JOSE AIRTON DICKEL
ADVOGADO : LUCIANA INES RAMBO
ADVOGADO : FELIPE CARLOS SCHWINGEL
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MARCELO JACOB SISSON LIED
LUCIANA INES RAMBO
FELIPE CARLOS SCHWINGEL
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000171 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5011753-26.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
:
ISABEL CRISTINA TAPADA BELMONTE
LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI
IVANE ALMEIDA DUVOISIN
LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI
IVETE GHINATO DAOUD
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI
IVO MILANEZ GLOEDEN
LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI
IVONE REGINA PORTO MARTINS
LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
JACQUELINE SALLETE DEI SVALDI
LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI
JAIME CARLOS BECH NAPPI
LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI
AGRAVADO
ADVOGADO
: JAIME IDEL GOLDBERG
: LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
113 / 465
AGRAVADO
ADVOGADO
: LINDENMEYER ADVOCACIA & ASSOCIADOS S/S
: LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI
PAULA EMILIA ALMEIDA MARTINS DE MARTINS (SUCESSÃO DE
:
JACK PAULO MARTINS DE MARTINS)
: LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI
AGRAVADO
ADVOGADO
0000172 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013074-96.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
AGRAVANTE
:
TECNOLOGIA - INMETRO
AGRAVADO
: TRANSPORTES MAROSO LTDA
0000173 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013071-44.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
AGRAVANTE
:
TECNOLOGIA - INMETRO
AGRAVADO
: TRANSPORTES MAROSO LTDA
0000174 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012712-94.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
AGRAVADO
PROCURADOR
MPF
INTERESSADO
:
:
:
:
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
SIMONE CRISTINA PEREIRA
ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
0000175 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012962-30.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
AGRAVADO
INTERESSADO
INTERESSADO
:
:
:
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE BLUMENAU/SC
0000176 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013450-82.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
: ALCIDES FLORES
ADVOGADO
: MILENY TRUPPEL MERICO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
INTERESSADO
INTERESSADO
:
:
:
:
CLEA EULALIA FLORES
MILENY TRUPPEL MERICO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
:
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
114 / 465
INTERESSADO
: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS
0000177 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5011953-33.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO
: ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO
ADILCE MARIA FURLAN DOS SANTOS
carlos alves
José Osanan
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
AGNALDO DOS REIS
carlos alves
José Osanan
ANTONIO SOARES DA SILVA
carlos alves
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
:
José Osanan
CARLOS ROBERTO COSTA
carlos alves
José Osanan
CLAUDIO RAMOS PACO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
carlos alves
José Osanan
DIONISIO COSTA
carlos alves
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
:
José Osanan
ELZA VIEIRA DE ALMEIDA
carlos alves
José Osanan
FRANCISCO FLORENTINO BARBOZA
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
carlos alves
José Osanan
ILDA PEREIRA GOMES
carlos alves
José Osanan
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
JOSE CARLOS FERMINO LOPES
carlos alves
José Osanan
JOSE GOMES NOGUEIRA
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
carlos alves
José Osanan
JURANDIR SEVERO DO NASCIMENTO
carlos alves
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
115 / 465
ADVOGADO
: José Osanan
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MANOEL POMPEU DE CARVALHO
carlos alves
José Osanan
MARIA GONCALVES TOSATTO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
carlos alves
José Osanan
MARTA PAREDES DA SILVA
carlos alves
José Osanan
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
ORLANDO FRANCISCO BARBOSA
carlos alves
José Osanan
OTACIO FLORENTINO BARBOSA
carlos alves
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
José Osanan
PEDRO DA SILVA
carlos alves
José Osanan
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
REGIANE FURLAN
carlos alves
José Osanan
RODRIGO FRANCISCO DOS SANTOS
carlos alves
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
:
José Osanan
SEBASTIAO ALEXANDRE TEIXEIRA
carlos alves
José Osanan
SIDNEI APARECIDO MAZINI
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
carlos alves
José Osanan
TEREZINHA LOPES
carlos alves
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
INTERESSADO
:
:
:
:
:
José Osanan
VALDEVINA FERREIRA DE SOUZA
carlos alves
José Osanan
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000178 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012088-45.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
116 / 465
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
: HELIO ANTUNES TRISTAO DE OLIVEIRA
: THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER
0000179 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5011663-18.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
AGRAVANTE
:
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
AGRAVADO
: MADEIREIRA GETULIENSE LTDA
ADVOGADO
: JULIANO ANDRESO PAESE
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000180 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5011735-05.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
AGRAVANTE
:
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
AGRAVADO
: MÁQUINAS OMIL LTDA
ADVOGADO
: RODRIGO JACOBSEN REISER
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000181 APELAÇÃO CÍVEL 5001553-63.2011.404.7210 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
: AG MADEIRAS LTDA ? EPP
ADVOGADO
: JOSÉ HENRIQUE DAL CORTIVO
ADVOGADO
: MEISSON GUSTAVO ECKARDT
APELADO
MPF
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
:
0000182 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5017608-60.2013.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
: VALKIRIA BACKES DOS SANTOS
ADVOGADO
APELADO
APELADO
MPF
: CIBELE GRALHA MATEUS
FUNDAÇÃO APOIO À PESQUISA ENSINO E ASSISTÊNCIA A ESCOLA
:
DE MED DO RJ E HOSPITAL GAFFRE - FUNRIO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000183 APELAÇÃO CÍVEL 5000136-09.2010.404.7114 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
APELANTE
: IVAN JOSÉ GOBBI
ADVOGADO
ADVOGADO
APELADO
: JANDIR PASSAIA
: FABIANO VUADEN
: OS MESMOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
117 / 465
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000184 APELAÇÃO CÍVEL 5032048-70.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELANTE : REGINALDO FABRICIO DE LIMA
ADVOGADO : DIEGO MARTINS CASPARY
APELADO
: OS MESMOS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000185 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000761-24.2011.404.7109 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
APELADO
PROCURADOR
MPF
:
:
:
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
CLEITON DOS SANTOS VIDART
TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000186 APELAÇÃO CÍVEL 5020066-41.2013.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
APELANTE
:
TECNOLÓGICO - CNPQ
APELANTE
FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL
DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
PROCURADOR
MPF
: GUSTAVO DE SOUZA SATYRO
: ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELANTE
:
0000187 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001113-69.2012.404.7101 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
APELADO
: JOACIR EURIDES LUCAS
ADVOGADO
: ARNALDO UBATUBA DE FARIA LUIZ
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000188 APELAÇÃO CÍVEL 5034131-50.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
APELADO
: RAFAEL AUGUSTO LEAL SBARDELOTTO
ADVOGADO
MPF
: ANA PAULA LEAL SBARDELOTTO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000189 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5065300-89.2012.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO RIO GRANDE
APELANTE
:
DO SUL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
118 / 465
APELANTE
APELADO
APELADO
ADVOGADO
MPF
:
:
:
:
:
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
OS MESMOS
PRISCILLA SILVA BASTOS
Samuel de Oliveira Fritz
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000190 APELAÇÃO CÍVEL 5002056-49.2013.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : FABRICIO RODRIGUES SERAFIM
ADVOGADO : ROBERTO ANDRADE E SOUZA
APELADO
: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000191 APELAÇÃO CÍVEL 5001684-67.2013.404.7113 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : ANDERSON DALL AGNOL
ADVOGADO : JEFERSON DYTZ MARIN
APELADO
: INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000192 APELAÇÃO CÍVEL 5002437-67.2012.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : GERSON DANIEL DORNELES DA SILVA
ADVOGADO : Céres Mari da Silva Meireles
ADVOGADO : Jorge Arlei Silva da Silva
APELADO
: INSTITUTO FEDERAL SULRIOGRANDENSE
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000193 APELAÇÃO CÍVEL 5001033-74.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
APELADO
MPF
:
:
:
:
:
FERNANDA BULEGON GASSEN
GUILHERME PACHECO MONTEIRO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
OS MESMOS
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000194 APELAÇÃO CÍVEL 5000990-86.2013.404.7117 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : RODRIGO BURIN
ADVOGADO : Bruna Barrionuevo de Oliveira
APELADO
: INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000195 APELAÇÃO CÍVEL 5006394-76.2012.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : DAIANE MORALES RODRIGUES
ADVOGADO : SILVIA MARIA CORREA VIEIRA
APELADO
: ADRIANA ROCHA DOS SANTOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
119 / 465
APELADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
PATRICIA BORBA DE CARVALHO
FERNANDO ARNDT
FÁBIO MAUCH PALMEIRA
Daniel de Martins Scherer
ADVOGADO : RAFAEL MAFALDO DE CAMPOS
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000196 APELAÇÃO CÍVEL 5009687-78.2012.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR
APELANTE
MARIANA SILVA DE MORAES (Absolutamente Incapaz (Menor que 16
anos))
: ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
: MAURICIO JONKO DE MORAES (Pais)
PROCURADOR
APELANTE
APELADO
MPF
:
:
:
:
APELANTE
:
ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
OS MESMOS
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000197 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000120-62.2013.404.7110 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS
APELANTE
:
ANÍSIO TEIXEIRA - INEP
APELADO
: ANDRESSA VIVIAN
PROCURADOR : GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000198 APELAÇÃO CÍVEL 5038514-71.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO RIO GRANDE
APELANTE
:
DO SUL
APELADO
: VERA REGINA FLORINDO
ADVOGADO
: JORGE NILTON XAVIER DE SOUZA
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000199 APELAÇÃO CÍVEL 5058340-20.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELADO
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE
PORTO ALEGRE - UFCSPA
: MATTEO BALDISSEROTTO
ADVOGADO
MPF
: RAQUEL WIEBBELLING
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELANTE
:
0000200 APELAÇÃO CÍVEL 5030651-98.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : LEONARDO TOMAZI GASPARY
ADVOGADO : PAULO HENRIQUE MORAES TOSCA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
120 / 465
APELADO
APELADO
MPF
: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000201 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5006275-27.2012.404.7204 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
: ADEMAR SALVADOR
ADVOGADO
: GEBDIEL GONÇALVES SÁ
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
:
:
:
:
ADEMIR SALVADOR
GEBDIEL GONÇALVES SÁ
ALBERTINA SALVADOR GHESSI
GEBDIEL GONÇALVES SÁ
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
:
:
:
:
:
ALVACYR SALVADOR MIOTELLO
GEBDIEL GONÇALVES SÁ
AMILTON SALVADOR
GEBDIEL GONÇALVES SÁ
CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A
ADVOGADO
: BRUNO MOREIRA DA CUNHA
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE
:
TRANSPORTES - DNIT
APELANTE
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
:
JAIRE SALVADOR
GEBDIEL GONÇALVES SÁ
JOÃO SALVADOR
GEBDIEL GONÇALVES SÁ
OS MESMOS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000202 APELAÇÃO CÍVEL 5024964-14.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : ADRIANA AMARAL MULLER
ADVOGADO : CAROLINA FLORES SIMÃO
APELANTE
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: OS MESMOS
0000203 APELAÇÃO CÍVEL 5052689-07.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
: SANTA CLARA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
: JOSÉ ROBERTO GONÇALVES
: WIREFLEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
: LISIANE XAVIER
0000204 APELAÇÃO CÍVEL 5007582-46.2012.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
FUNDAÇÃO APOIO À PESQUISA ENSINO E ASSISTÊNCIA A ESCOLA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
121 / 465
APELANTE
:
APELANTE
DE MED DO RJ E HOSPITAL GAFFRE - FUNRIO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
ADVOGADO
MPF
: MAGNO RICARDO NANTES BITTENCOURT
: ANA PAULA WOLLSTEIN
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000205 APELAÇÃO CÍVEL 5001571-25.2013.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
MPF
:
:
:
:
ROMEU BELON FERNANDES FILHO
Pedro Roberto Klajn
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000206 APELAÇÃO CÍVEL 5042349-47.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
ADVOGADO
: DOUGLAS DE SOUZA GRASSI
: NOEL ANTÔNIO TAVARES DE JESUS
FUNDAÇÃO APOIO À PESQUISA ENSINO E ASSISTÊNCIA A ESCOLA
:
DE MED DO RJ E HOSPITAL GAFFRE - FUNRIO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
APELADO
MPF
0000207 APELAÇÃO CÍVEL 5001194-19.2011.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
APELADO
MPF
:
:
:
:
:
JOAO CARLOS PAIVA GONCALVES
JOELTO FRASSON
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
OS MESMOS
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000208 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5011517-94.2012.404.7000 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
APELADO
ADVOGADO
MPF
: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS
: RAFAELA TOAZZA
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000209 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5011719-71.2012.404.7000 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
APELADO
: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS
ADVOGADO
MPF
: RAFAELA TOAZZA
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000210 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015402-96.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
122 / 465
RELATOR(A)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
JUAREZ DE OLIVEIRA PINTO
MARIA MARGARIDA JUNG FERREIRA
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000211 APELAÇÃO CÍVEL 5008776-12.2011.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELADO
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INCRA
: CLUBE ESPORTIVO E RECREATIVO AIMORE
ADVOGADO
ADVOGADO
MPF
INTERESSADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
APELANTE
:
Cyntia Soccol Branco
CHRISTIANO SOCCOL BRANCO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
SOCIEDADE COLONIZADORA MATELANDIA LTDA
Sérgio Luiz Zandoná
0000212 APELAÇÃO CÍVEL 5005664-98.2012.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA APELANTE
:
INCRA
APELADO
: JOSE TEOTONIO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO
: Cyntia Soccol Branco
APELADO
: MARIA TEREZA DOS SANTOS
ADVOGADO
: Cyntia Soccol Branco
MPF
INTERESSADO
ADVOGADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: SOCIEDADE COLONIZADORA MATELANDIA LTDA
: Sérgio Luiz Zandoná
0000213 APELAÇÃO CÍVEL 5024610-52.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
ADVOGADO
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
: VERA DELA PACE
: Rodrigo Lorenz Mallmann
ADVOGADO
APELADO
: JULIANO RODRIGUES MACHADO
: OS MESMOS
APELANTE
:
0000214 APELAÇÃO CÍVEL 5002112-55.2013.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
APELANTE
:
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
APELADO
: PAULO CÉSAR MENDES BORGES
ADVOGADO
: JOÃO JOSÉ DA CRUZ NETO
ADVOGADO
: JEAN KALEM BASTOS BELEM
0000215 APELAÇÃO CÍVEL 5035515-19.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : CLAUDIO MORETTO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
123 / 465
APELANTE : CLAUDIO MORETTO
ADVOGADO : KARLA SCHUMACHER
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000216 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5008260-22.2012.404.7110 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
APELADO
ADVOGADO
MPF
:
:
:
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
BRANCA MARIA CEREZER GERZSON
MARCELO PEREIRA VIEIRA
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000217 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002391-43.2010.404.7112 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
ADVOGADO
ADVOGADO
MPF
INTERESSADO
:
:
:
:
:
CASSIO RICARDO DE SOUZA
MARIANA MATOS XAVIER
RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL
0000218 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002468-32.2013.404.7117 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
ADVOGADO
MPF
INTERESSADO
:
:
:
:
SABRINA ESTRAI
FRANCIELE DALLA VECCHIA
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO : MUNICÍPIO DE ERECHIM/RS
0000219 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002259-82.2011.404.7101 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
APELADO
MPF
:
:
:
:
:
ELI MARCOLINO CARDOSO
ANDRÉ DUARTE GANDRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000220 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001422-53.2013.404.7005 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : ESTADO DO PARANÁ
APELANTE
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
124 / 465
0000221 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001503-75.2013.404.7207 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
: MUNICÍPIO DE TUBARÃO
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: TEREZINHA APARECIDA BITTENCOURT
ADVOGADO
: CLAUDIA MARA MENGUE VALIM
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : ESTADO DE SANTA CATARINA
0000222 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001140-37.2013.404.7127 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: IDACIR ALICE UNGARATTI E SILVA
ADVOGADO : RICHIELI RUBEN VIDOR
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000223 APELAÇÃO CÍVEL 5006729-96.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO/RS
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000224 APELAÇÃO CÍVEL 5001045-81.2010.404.7104 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
: ELSO ALERICO
ADVOGADO
: ADEMAR ROQUE CASTOLDI
APELADO
MPF
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
:
0000225 APELAÇÃO CÍVEL 5000187-31.2012.404.7120 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
APELADO
:
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000226 APELAÇÃO CÍVEL 5000292-93.2011.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
: MUNICÍPIO DE TIJUCAS
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
APELADO
:
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000227 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5033423-77.2011.404.7000 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
125 / 465
APELANTE
ADVOGADO
: ELECNOR TRANSMISSAO DE ENERGIA S/A
: Thiago Marciano de Belisario e Silva
APELANTE
APELADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
: BRUNA ANGELICA FERREIRA SALVATICO
: RAFAELA VIALLE STROBEL
: LUIZ HENRIQUE BONA TURRA
SUPERINTENDENTE DE COMPRAS DA ITAIPU - ITAIPU BINACIONAL
:
- Curitiba
: João Emilio Corrêa da Silva de Mendonça
: Érica Marta Gavetti Meirelles
: Glauber Pedro Gonçalves da Silva
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
ADVOGADO
MPF
: Gianna Carla Rubino Loss
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
ITAIPU BINACIONAL
CYMI DO BRASIL - PROJETOS E SERVICOS LTDA
JAIME OLIVEIRA PENTEADO
Fernanda Ferreira da Rocha Loures
Thiago Ferrari Turra
Florence Serpa Antoniuk Paganini
JULIANO AUGUSTO DE SOUZA NOGUEIRA
MARIANA FAVORETO THIELE
AMIR JOSE FINOCCHIARO SARTI
0000228 APELAÇÃO CÍVEL 5015170-61.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
: CARMEN SOLANGE POSSAN DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: ANA PAULA DACROCE
APELADO
ADVOGADO
ADVOGADO
: Diretor - HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE - Porto Alegre
: Mauro Almeida de Barros
DIRETOR DA FUNDAÇÃO DE APOIO DA UNIVERSIDADE FEDERA L
: DO RIO GRANDE DO SUL - FAURGS - UNIVERSIDADE FEDERAL DO
RIO GRANDE DO SUL - UFRGS - Porto Alegre
: PAULO RENATO LIMA DE MAGALHÃES FILHO
APELADO
ADVOGADO
APELADO
MPF
:
:
:
:
APELADO
FAURGS - FUNDAÇÃO DE APOIO À UFRGS
PAULO RENATO LIMA DE MAGALHÃES FILHO
HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000229 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5011232-81.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL - UFFS
AGRAVADO : TANIA HELENA NEUNFELD
ADVOGADO
MPF
: Jorge Luiz Guimarães de Oliveira
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000230 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5002097-49.2014.404.7015 (Processo Eletrônico DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
126 / 465
TRF)
RELATOR(A)
PARTE AUTORA
ADVOGADO
PARTE RÉ
:
:
:
:
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
ELISANGELA GASPAR TEIXEIRA
GIANCARLO GRACIOLI
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000231 APELAÇÃO CÍVEL 5057153-83.2012.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : GUSTAVO BARBIERI CONSALTER
ADVOGADO : GUILHERME MUSSI
APELADO
MPF
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000232 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5056541-14.2013.404.7000 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
APELADO
: MARYANE CLETO MAMUD
ADVOGADO : CINTIA KELLI FLORENCIO ANDRADE
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000233 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5006369-16.2014.404.7200 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
: ELIANE TERESINHA BRUCH
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Daniela de Lara Prazeres
MARTA SELMA JETZKE
Daniela de Lara Prazeres
ROSANE PASINI BARBOSA VERGINIA
Daniela de Lara Prazeres
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
APELADO
:
:
:
:
SILMARA APARECIDA DO ROSARIO MORESCO
Daniela de Lara Prazeres
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
ADEMIR AGENOR MENDONCA
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
APELADO
MPF
:
:
:
:
:
Daniela de Lara Prazeres
CINTIA JACINTA ELIAS
Daniela de Lara Prazeres
OS MESMOS
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000234 APELAÇÃO CÍVEL 5001557-67.2010.404.7103 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : CLEIDE ADRIANA CACERES FURQUIM
ADVOGADO : NEIBAL BIER DA SILVA
APELANTE : JULIA FURQUIM COUTO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
127 / 465
ADVOGADO : AGUIDA FERNANDES
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000235 APELAÇÃO CÍVEL 5054227-23.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
: SULAMERICANA ENGENHARIA LTDA - ME (Sociedade)
ADVOGADO
APELADO
: Fernando Cezar Vernalha Guimarães
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000236 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013232-54.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE : AVALIARE ENGENHARIA LTDA - EPP
ADVOGADO : RAFAEL DA CÁS MAFFINI
ADVOGADO : Bruno Rosso Zinelli
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000237 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5011469-18.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
:
:
:
:
:
ALINE DEVIELI PAGANOTTO SZURA
HAMIDY OMAR SAFADI KASSMAS
RODRIGO ZAMBERLAN
DENIZE GONCALVES NASCIMENTO
HAMIDY OMAR SAFADI KASSMAS
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
RODRIGO ZAMBERLAN
JOAO ANTONIO FALKEMBACK DO NASCIMENTO
HAMIDY OMAR SAFADI KASSMAS
RODRIGO ZAMBERLAN
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
:
:
:
:
:
LATICINIO SZURA LTDA
HAMIDY OMAR SAFADI KASSMAS
RODRIGO ZAMBERLAN
WALDEMIR ANTONIO SZURA JUNIOR
HAMIDY OMAR SAFADI KASSMAS
ADVOGADO
: RODRIGO ZAMBERLAN
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE
:
TRANSPORTES - DNIT
AGRAVADO
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000238 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5011654-56.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
:
:
:
:
CAMILA KOFAHL MONTEIRO
carlos alberto xavier
CAMILA KOFAHL MONTEIRO & CIA LTDA - EPP
carlos alberto xavier
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
128 / 465
AGRAVANTE : RONALDO PEREIRA MONTEIRO
ADVOGADO : carlos alberto xavier
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000239 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5011127-07.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
AGRAVANTE
:
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
AGRAVADO
ADVOGADO
MPF
: PANAGUIA TRANSPORTES MARITIMOS LTDA - ME
: MARIANA PERES COSTA BAILON
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000240 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5011780-09.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO : FLORIANO YASSUHIRO KITAGAWA
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
PAULO CEZAR CENERINO
julio cesar viana do carmo
SANDRA SADAKO MATSUGUMA KITAGAWA
PAULO CEZAR CENERINO
julio cesar viana do carmo
0000241 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014348-95.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
AGRAVANTE
:
TECNOLOGIA - INMETRO
AGRAVADO
: VILLAIN & CIA LTDA - EPP
0000242 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5011445-87.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE : JULIANO MATIAZI PAULINI
ADVOGADO : EDUARDO CHEDE JUNIOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
TATIANA DE OLIVEIRA PAULINI
EDUARDO CHEDE JUNIOR
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
IRINEO KRAVECK
Paulo Alexandre Becher Deiab Ribeiro
0000243 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5011561-93.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO
FUNDAÇÃO DE INTEGRAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E EDUCAÇÃO
: DO NOROESTE DO RIO GRANDE DO SUL - FIDENE - UNIVERSIDADE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
129 / 465
REGIONAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RS
: VIRGINIA BOGER VERARDO
: Rogério De Bortoli Keller
AGRAVADO
ADVOGADO
0000244 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012109-21.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE : CELSO FRANCISCO SCHMIDT
ADVOGADO : Adilson Machado
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
AGRAVADO
:
:
:
:
GEISA MARIA BRODT SCHMIDT
Adilson Machado
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
0000245 APELAÇÃO CÍVEL 5022318-06.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA APELANTE
:
INFRAERO
APELANTE
: VISORAMA INDUSTRIA E COMERCIO DE OCULOS LTDA
ADVOGADO
APELADO
: PAULO ROBERTO FERREIRA SILVEIRA
: OS MESMOS
0000246 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002253-57.2011.404.7107 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: MUNICÍPIO DE SÃO MARCOS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000247 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5011635-50.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVADO
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO
: SANTINA M DOS TRANSPORTES ME
ADVOGADO
: ERITON AUGUSTO POPIU
AGRAVANTE
:
0000248 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5011921-28.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
AGRAVADO
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO
: CEREALSUL COMERCIO DE CEREAIS LTDA
:
0000249 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012165-54.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
AGRAVANTE
:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
130 / 465
AGRAVANTE
AGRAVADO
MPF
:
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
: OLARIA MARILENA LTDA
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000250 APELAÇÃO CÍVEL 5001357-59.2012.404.7113 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : CARLOS DEITOS
ADVOGADO : VIVIANE CITTA MELLA
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000251 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001340-76.2010.404.7118 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: ARMINDO ANTONIO XAVIER DA CRUZ-ESPOLIO
ADVOGADO : LUIZ CARLOS RUBIN
APELADO
: WALLY RIES DA CRUZ (Espólio)
ADVOGADO : LUIZ CARLOS RUBIN
0000252 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003117-17.2014.404.7002 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: SOLANGE CORDEIRO ROLIM DE MOURA
ADVOGADO : MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA ALMEIDA
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000253 APELAÇÃO CÍVEL 5001933-88.2012.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : ARI MOSSI FERIS
ADVOGADO : RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHO
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000254 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001678-67.2011.404.7101 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: RICARDO ALBERTO PEIXE DA COSTA
ADVOGADO : GUSTAVO SOBROZA NASCIMENTO
0000255 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5005120-41.2011.404.7101 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
APELADO
: ENRIQUE AURÉLIO SALA FRUGONI
ADVOGADO
ADVOGADO
: RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHO
: Cassio Cardoso da Silva
0000256 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001109-03.2010.404.7101 (Processo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
131 / 465
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
APELANTE
APELADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
ALDILA BATISTA SANTOS DE MATTOS
PAULO HENRIQUE ARIGONY SOUTO
SÉRGIO AMARAL CAMPELLO
0000257 APELAÇÃO CÍVEL 5008822-25.2012.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
APELADO
: EMILIA CATARINA KUVIECINSKI
PROCURADOR : TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : MUNICÍPIO DE CANOAS/RS
INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000258 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5009855-75.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO : SAMUEL DE VASCONCELLOS FRIGERI
ADVOGADO : VIVIAN CRISTINA LIMA LÓPEZ VALLE
0000259 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015878-37.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE : SERGIO TORMEN
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
:
:
:
:
PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO
SILVANO FARINA WEIDLICH
PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO
SILVIA CUSTODIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
:
:
:
:
:
PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO
SILVIA DE OLIVEIRA PORTILLO
PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO
SILVIO JOSE KALIFE
PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
:
:
:
:
:
SIMONE BAUER
PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO
SIMONE LDW EIZERIK
PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO
SÔNIA MARIA SILVA MOZART
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
:
:
:
:
PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO
SONIA TERESINHA DE JESUS PINHEIRO
PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO
SONIA TERESINHA TROMBETTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
132 / 465
ADVOGADO : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO
AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000260 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014523-89.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE : EDY LIMA PEREIRA
ADVOGADO : FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA
AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000261 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5017123-83.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE : ERIBERTO RUBEN GEISS
ADVOGADO : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000262 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5016150-31.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVANTE
:
:
:
:
ALFREDO ADAMS
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
CIRO DIAS
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
EUDES SOARES
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVANTE
:
:
:
:
FERNANDO DE OLIVEIRA BRANDT
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
LUIZ BATISTEL RAMOS
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
MARIO CONRADO DE SOUZA FILHO
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MARLENE XAVIER
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
TEREZINHA DE CASTRO SILVA
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
ADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
133 / 465
0000263 APELAÇÃO CÍVEL 5004113-14.2011.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
: HORACIO AUGUSTO DE MIRANDA BRUM
ADVOGADO
ADVOGADO
APELADO
: HALLEY LINO DE SOUZA
: RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHO
: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA
0000264 APELAÇÃO CÍVEL 5013766-49.2011.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
APELADO
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
GERALDO FINI
FRANCISCO LOPES
MARIA HELENA MILIOSSI FINI
FRANCISCO LOPES
0000265 APELAÇÃO CÍVEL 5034785-71.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : SILVIO VON BORSTEL
ADVOGADO : SILVIO LUIS EVANGELISTA BASTOS
APELADO
: SELTEC VIGILÂNCIA ESPECIALIZADA LTDA
ADVOGADO : Renato Donadio Munhoz
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000266 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5011665-85.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM
AGRAVADO
: JARBAS FERREIRA DA LUZ
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000267 APELAÇÃO CÍVEL 5001428-09.2013.404.7216 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
: ENGESUL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO
: JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
APELADO
APELADO
APELADO
: PIETRO MIORIM
: LAURA VALLS GERMANO DA SILVA
: JULIANA FERREIRA DA SILVA
WWW.1600 ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E
:
COMERCIALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA - EPP
: SERGIO NUNES DO NASCIMENTO
CODISC - COMPANHIA DE DISTRITOS INDUSTRIAIS DE SANTA
:
CATARINA
: ESTADO DE SANTA CATARINA
: MUNICÍPIO DE IMBITUBA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
134 / 465
APELADO
: OS MESMOS
APELADO
MPF
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000268 APELAÇÃO CÍVEL 5045032-48.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA
APELADO
: DROGARIA GUAJUVIRA LTDA
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
EDUARDO CUNHA DE OLIVEIRA
DROGARIA GUAJUVIRA LTDA
EDUARDO CUNHA DE OLIVEIRA
DROGARIA GUAJUVIRA LTDA
ADVOGADO
: EDUARDO CUNHA DE OLIVEIRA
0000269 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001237-19.2012.404.7209 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
APELADO
ADVOGADO
MPF
:
:
:
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PINGO NATURAL COMÉRCIO DE ARTIGOS TÊXTEIS LTDA.
SHIRLEY HENN
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000270 APELAÇÃO CÍVEL 5000891-56.2012.404.7116 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA
APELADO
: HAIDI KUNZ KARSBURG
ADVOGADO
: LIZELIA TISSIANI RAMOS
ADVOGADO
: FABIANA FACHINETTO PADOIN
ADVOGADO
MPF
: CAROLINA MENEGON
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000271 APELAÇÃO CÍVEL 5001401-06.2011.404.7213 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : NUTRIFARMA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL S/A
ADVOGADO : CLAUDINEI FERNANDES
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000272 APELAÇÃO CÍVEL 5007499-61.2011.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
APELANTE
:
TECNOLOGIA - INMETRO
APELADO
: RUFFO CONFECCOES LTDA
ADVOGADO
: ALEXANDRE HAULY CAMARGO
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000273 APELAÇÃO CÍVEL 5015132-20.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
135 / 465
APELANTE : KUNZLER, FILHO & CIA LTDA
ADVOGADO : Henrique Figueiró Rambor
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000274 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5011188-82.2012.404.7000 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
APELADO
MPF
: MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA/PR
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000275 APELAÇÃO CÍVEL 5000191-74.2012.404.7118 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
APELADO
APELADO
:
:
:
:
:
LOPES & OLIVEIRA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Renata Tcatch Lauermann
MÁRIO GERALDO DE ALMEIDA MARTINS COSTA
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000276 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5010767-72.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
MPF
:
:
:
:
ESTACAR ESTACIONAMENTO E LAVAGENS LTDA - ME
ANDRE ELERT MAIA
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000277 APELAÇÃO CÍVEL 5007465-46.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : SEBBEN E ANDREIS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
ADVOGADO : ELISA COSTA GALHO CONTI
ADVOGADO : LUCIELI COSTA GALHO
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000278 APELAÇÃO CÍVEL 5019451-94.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : SEBBEN E ANDREIS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
ADVOGADO : ELISA COSTA GALHO CONTI
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000279 APELAÇÃO CÍVEL 5010944-81.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000280 APELAÇÃO CÍVEL 5026338-65.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
136 / 465
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
: AUGUSTO FORTES RODRIGUES
: FREDERICO LEONEL NASCIMENTO E SILVA
: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
0000281 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000703-36.2011.404.7007 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : MUNICIPIO DE FRANCISCO BELTRÃO/PR
APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
APELADO
MPF
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: OS MESMOS
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000282 APELAÇÃO CÍVEL 5018780-51.2010.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
APELANTE
: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
:
DIRETORIA DO PARANÁ
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
SIONARA PEREIRA
OURO VERDE TRANSPORTE E LOCAÇÃO S/A
ROBERTA DEL VALLE BORIN
MARCELO MARQUES MUNHOZ
BRUNO ARCIE EPPINGER
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000283 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5000897-27.2011.404.7010 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PARTE AUTORA : MUNICIPIO DE CAMPO MOURÃO/PR
PARTE RÉ
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000284 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012841-02.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : JOÃO FRANCISCO CANAPARRO ALMEIDA
ADVOGADO : Marcelo Aramburu Borin
AGRAVADO : MARCOS RAUL CANAPARRO ALMEIDA
ADVOGADO : Marcelo Aramburu Borin
0000285 APELAÇÃO CÍVEL 5003071-97.2011.404.7207 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: ANA PAULA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : RODRIGO BOTELHO DE SOUZA
0000286 APELAÇÃO CÍVEL 5018924-54.2012.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
137 / 465
RELATOR(A)
APELANTE
: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
APELADO
: N C C CONFECCOES LTDA
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 5 de agosto de 2014.
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Presidente da 3ª TURMA
SECRETARIA DA 4ª TURMA
Secretaria da Quarta Turma
Expediente Nro 079/2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria da Quarta Turma
00001 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004203-65.2014.404.0000/RS
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
: LUIS CLAUDIO MENDES
: Marcus Roberto Lourence Fraga
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
:
TECNOLOGIA - INMETRO
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
DESPACHO
Considerando a certidão de fls. 168 dos autos, intime-se o agravante para que
efetue o recolhimento do porte de retorno ou efetue pedido de AJG, acostando documentação
necessária, sob pena de ser negado seguimento ao presente agravo.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
138 / 465
Após a diligência da parte agravante, intime-se a parte agravada para que
apresente resposta, nos termos do art. 527, V, do CPC, observando-se o entendimento do STJ
exposto no REsp 1148296, sob o rito dos recursos repetitivos, o qual dita que, exceto a hipótese
de indeferimento liminar do agravo de instrumento, para as demais situações, inclusive para
exame de efeito suspensivo e possibilidade de decisão terminativa, mister intimar-se a parte
adversa.
Após, voltem conclusos para retornem conclusos para exame do pedido de
antecipação da tutela recursal.
Intime-se.
Porto Alegre, 30 de julho de 2014.
00002 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004058-09.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL
JUNIOR
AGRAVANTE
: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
AGRAVADO
: WILSON ANTONIO DE SOUZA
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em execução
fiscal que determinou que a parte exequente providenciasse a distribuição da carta precatória
para juízo estadual.
A União agrava afirmando que carta precatória é comunicação processual entre
juízos, sendo de atribuição do cartório judicial do juízo deprecante o seu encaminhamento, nos
termos do art. 141, do CPC.
FUNDAMENTAÇÃO
A questão posta em discussão versa em verificar a quem compete a diligência da
distribuição da carta precatória.
O artigo 141 do CPC determina:
"Art. 141 - Incumbe ao escrivão:
I - redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que
pertencem ao seu ofício;
II - executar ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como praticando todos
os demais atos, que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;"
Nesse sentido trago precedentes do STJ:
"PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 27 DO CPC E 39 DA LEI N.º 6.830/80.
INSTRUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. FAZENDA PÚBLICA ISENTA. PAGAMENTO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
139 / 465
DEVIDO TÃO-SOMENTE EM RELAÇÃO AOS ATOS PRATICADOS FORA DO CARTÓRIO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(...)
3. Na hipótese dos autos, trata-se de instrução de carta precatória; assim, o ato é praticado
no cartório pela serventia e é custeado pelo Estado. Distingue-se dos gastos com a condução
de oficial de justiça e perito, por exemplo, porque, neste último caso, as despesas, se não
forem adiantadas pela parte interessada, seriam pagas pelos próprios auxiliares da justiça, o
que carece de fundamento legal.
4. Recurso especial provido."(REsp 250903 / SP, Relator Ministro FRANCIULLI NETTO,
Segunda Turma, DJ 31/03/2003)
"PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
535, II, DO CPC. ENCAMINHAMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. ATRIBUIÇÃO DO
ESCRIVÃO DO JUÍZO DEPRECANTE.
(...)
2. O encaminhamento de carta precatória insere-se entre as atribuições do escrivão do juízo
deprecante, conforme pressupõem os arts. 200, 202, § 3º, 205, 207 e 208 do CPC.
3. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido, também em parte,
para determinar que a carta precatória de citação seja encaminhada pelo escrivão do juízo
deprecante." (REsp 1282776 / RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
Segunda Turma, DJe 14/02/2012)
Nessa mesma esteira, a jurisprudência desta Corte, verbs:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA PRECATÓRIA. EXPEDIÇÃO E
DISTRIBUIÇÃO. ART. 141 DO CPC.
1. Atos como a distribuição da carta precatória, por sua natureza, devem ser realizados pelo
cartório/secretaria da vara.
2. Neste contexto, fazem parte das atribuições do escrivão ou do diretor da secretaria a
expedição e distribuição da carta citatória, da carta precatória e da intimação, não
configurando tais tarefas incumbência do exequente ou credor, nos termos do art. 141 do
CPC. No entanto, isso não significa, necessariamente, que não sejam onerosas, devendo o
ato ser precedido do necessário pagamento.
3. Agravo de instrumento provido para ordenar sejam tomadas, pelo Juízo singular, as
medidas necessárias ao cumprimento da carta precatória." (TRF da 4ª Região, Agravo de
Instrumento nº 2009.04.00.034898-6/RS, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal
Álvaro Eduardo Junqueira, DE de 02/12/2009)
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
ATRIBUIÇÃO DO ESCRIVÃO. ART. 141 DO CPC.
É atribuição do Escrivão a expedição e distribuição da carta precatória, da citatória e da
intimação, não sendo essas tarefas incumbência do exequente ou credor, conforme
interpretação do art. 141 do CPC." (TRF da 4ª Região, AG 200904000231773, Relatora
Maria de Fátima Freitas Labarrère, Primeira Turma, D.E. 23/02/2010).
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE
CARTA PRECATÓRIA. DILIGÊNCIA ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. INCABÍVEL
INCUMBÊNCIA À EXEQUENTE. PROVIMENTO.
1. Conforme disposto no artigo 141, inciso II, do CPC, é atribuição do escrivão, e não da
parte, promover citações e intimações, executando ordens judiciais, entendimento este já
pacificado por esta Corte.
2. Assim sendo, incumbe ao Poder Judiciário, e em especial à Secretaria da Vara Judicial em
que se procede a lide, a expedição de carta precatória a fim de intimar o executado para o
cumprimento do débito.
3. Agravo de instrumento provido." (TRF da 4ª Região, AG 00085257020104040000, Relator
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
140 / 465
Otávio Roberto Pamplona, Segunda Turma, D.E. 26/05/2010).
Dos precedentes, extrai-se que a distribuição da carta precatória deve ser realizada
pelo cartório/secretaria da vara.
Tenho por presquestionados o artigo 7º da Lei n.º 11.419/2006, bem como art. 141,
I, c/c arts. 200, 201, e 207 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao agravo
de instrumento.
Publique-se e intimem-se.
Decorrido o prazo legal, dê-se baixa na distribuição.
Porto Alegre, 30 de julho de 2014.
00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003759-32.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL
JUNIOR
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
FRIGORIFICO CACAPAVA S/A massa falida
Sergio Walmor Silva Silveira
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto
contra decisão que manteve em curso a execução fiscal contra o Frigorífico agravado, mesmo
diante de processo falimentar que este responde.
A decisão agravada, preferida por juiz estadual, está assim expressa:
<i>Considerando o disposto no art. 6º, §7º, da Lei nº 11.101/05, indefiro o pedido retro.</i>
<i>Assim, diga a exeqüente sobre o prosseguimento em dez dias, pena de arquivamento
<b>com</b> baixa.</i>
A Fazenda agrava afirmando que seu crédito está garantido porque existe penhora
no rosto dos autos e, por esta razão, não lhe cabe qualquer outra providência. Salienta que
enquanto transcorrer o processo falimentar, não há prescrição. Postula a suspensão da execução
fiscal.
FUNDAMENTAÇÃO
<u>Prescrição</u>
A CDA na fl. 08 aponta débitos de 1989 de natureza administrativa, portanto sem
privilégios.
Em 28/10/93, foi decretada a falência da parte agravada (fl. 14).
Em 02/08/95, a Fazenda Nacional foi intimada para manifestar-se sobre aguardarse a liquidação do ativo, para então, diante do quadro geral de credores, a Fazenda apor seu
crédito (fl. 39).
Os autos estiveram arquivados administrativamente entre 18/10/95 e 02/02/2000
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(fl. 45) e em 19/04/00, a Fazenda pediu penhora no rosto dos autos.
Em que pese o lapso temporal entre 18/10/95 até 19/04/00, não se passaram cinco
anos, afastando-se a prescrição.
Outrossim, desde a perfectibilização da penhora no rosto dos autos, em 03/05/00
(fl. 51), não há falar em prescrição, porque, conforme o STJ após a referida penhora, a satisfação
do crédito da Fazenda fica condicionada, ao término da ação de falência, afastando qualquer
alegação de inércia, e, por conseguinte, de prescrição, inclusive, prescrição intercorrente.
<u>Suspensão da Execução</u>
Sobre a suspensão, em 06/07/00, decidiu-se por aguardar a ultimação do processo
falimentar (fl. 53). Os autos estiveram em carga com a Fazenda em 2009 e a mesma requereu
arquivamento pelo art. 40, da LEF, o que lhe foi deferido (fl. 58). O pedido e o deferimento
foram repetidos em 2011 (fl. 54). Em 11/06/13, a Fazenda Nacional repetiu novamente o pedido
de suspensão, haja vista que o processo falimentar ainda estava em tramitação (fl. 61).
Contudo, nesta oportunidade, o pedido foi indeferido, ensejando o presente
recurso.
Portanto, neste momento da marcha processual, entendo que se aplica a suspensão
da execução fiscal até que finde o processo falimentar, inclusive porque:
a) assim determina o STJ: A jurisprudência desta Corte reconhece a
prejudicialidade do processo falimentar para a satisfação do crédito tributário, visto que a
penhora dos valores no rosto nos autos da falência, ou a habilitação do crédito fazendário no
mesmo processo, impõe à Fazenda Pública uma única atitude: aguardar o término da ação de
falência. (AgRg no REsp 1393813 / RS, DJe 19/05/2014)
b) a decisão agravada determinou que o arquivamento seria com baixa, ou seja,
não se permite a reativação do feito, conduzindo, então, ao cancelamento do mesmo. Nesta
linha:
<i>EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA OU COM BAIXA NA
DISTRIBUIÇÃO.</i>
<i>É imperioso, consignar a diferença existente entre o arquivamento sem baixa ou com
baixa na distribuição. Enquanto no primeiro procedimento é determinado, tão somente, o
sobrestamento do processo de execução; no segundo, por seu turno, ocorre o cancelamento
da distribuição realizada, ou seja, a extinção do feito. Por outras palavras, na hipótese de
arquivamento sem baixa, é facultada, a qualquer momento, a reativação do processo pela
Fazenda Nacional, enquanto que, no arquivamento com baixa, por implicar a extinção da
demanda executiva, impõe-se ao Fisco a necessidade de ajuizamento de nova execução
fiscal.</i>
<i>AC 00141961620114049999, Relator(a) JOEL ILAN PACIORNIK, 1ª T., D.E.
23/11/2011</i>
<i>EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO POR AR. FAZENDA PÚBLICA. COMARCA DIVERSA.
POSSIBILIDADE. ART. 267, III, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO COM BAIXA.
DESCABIMENTO.</i>
<i>(...)</i>
<i>3. O arquivamento sem baixa estabelece tão-somente a suspensão da execução, sem
extinção, possibilitando sua reativação e prosseguimento, entretanto o arquivamento com
baixa conduz ao cancelamento da distribuição realizada, implicando à Fazenda a tarefa de
ajuizar nova execução fiscal.</i>
<i>4. Não tendo sido a exequente intimada, expressamente nos termos do § 1º do art. 267,
III, do CPC, não é cabível o arquivamento do feito com baixa na distribuição.</i>
<i>AC 00019147720104049999, Relator(a) MARGA INGE BARTH TESSLER, 4ª T., D.E.
31/05/2010</i>
DECISÃO
Ante o exposto, defiro, em antecipação da tutela, a pretensão recursal para o fim de
suspender o processo executivo nos termos da fundamentação.
Intime-se o agravante e, ainda, a parte agravada para, querendo, apresentar
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resposta, nos termos do art. 527, V, do CPC.
Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Intimem-se. Publique-se.
Porto Alegre, 30 de julho de 2014.
00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002152-81.2014.404.0000/PR
AGRAVANTE
ADVOGADO
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL
JUNIOR
: MICHELATO ALIMENTOS LTDA/ ME
: Fellipe Cianca Fortes e outros
AGRAVADO
ADVOGADO
: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
: Liliane Maria Busato Batista e outros
RELATOR
:
DESPACHO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o
adiamento de hastas públicas designadas para 29/11/13 e, em segunda praça, 13/12/13 (fl. 221).
Em 14/01/14, os autos vieram para a Justiça Federal e em 24/06/14, a parte
executada foi intimada para se manifestar quando o interesse no prosseguimento do feito diante
das já pretéritas datas de leilão e da notícia de parcelamento no processo tanto neste processo
quanto no de nº 0002665-49.2014.404.0000.
Em resposta, a parte agravante dispensou o requerimento de efeito suspensivo, e
manifestou seu interesse quanto à nulidade parcial do processo, que, no caso de
reconhecimento, reabrirá prazo para oposição de embargos à execução.
A argumentação deste agravo é que no auto de penhora não constava ressalva da
possibilidade de oposição de embargos à execução fiscal, tampouco termo inicial, nos termos do
art. 16 da LEF.
Por sua vez, o BACEN aduz que há preclusão lógica, devendo ser reconhecida
perda de objeto diante da confissão e renúncia consumadas com o parcelamento.
Observando-se o entendimento do STJ exposto no REsp 1148296, sob o rito dos
recursos repetitivos, exceto a hipótese de indeferimento liminar do agravo de instrumento, para
as demais situações, inclusive para exame de efeito suspensivo e possibilidade de decisão
terminativa, mister intimar-se a parte adversa.
Nesta linha: "A intimação para a apresentação de contra-razões é condição de
validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente" (REsp 1.148.296/SP, CORTE ESPECIAL,
rito do art. 543-C). (REsp 1372802 / RJ,DJe 17/03/2014).
Intime-se o agravado para que, querendo, apresente resposta, nos termos do art.
527, V, do CPC.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Intimem-se. Publique-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Porto Alegre, 30 de julho de 2014.
00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003888-37.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
AGRAVANTE
:
PROCURADOR
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES ANATEL
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
AGRAVADO
: TIAGO R ANGELI DE SOUZA E CIA/ LTDA/ ME
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto
contra a decisão que indeferiu pedido de redirecionamento de execução fiscal contra o sóciogerente da empresa executada.
A parte agravante alega ter demonstrado o encerramento irregular da pessoa
jurídica, porquanto há registro ativo perante a Receita Federal e a Junta Comercial, logo, não foi
feita comunicação de encerramento formal das atividades da empresa.
FUNDAMENTAÇÃO
Está autorizado o redirecionamento da execução de dívida ativa não tributária
contra os sócios gerentes na hipótese de dissolução irregular da empresa, ou seja, quando os
documentos juntados aos autos indicam o encerramento de suas atividades sem a formalização
necessária.
Esse é entendimento dos membros que compõem a 2ª Seção deste Tribunal,
conforme demonstram os seguintes julgados:
AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
REDIRECIONAMENTO.
SÓCIO-GERENTE.
DISSOLUÇÃO
IRREGULAR.
POSSIBILIDADE. 1. É certo que, por se tratar, na origem, de execução de dívida ativa não
tributária, mostram-se inaplicáveis as disposições constantes do artigo 135 do CTN (restrito
a créditos tributários). 2. Ocorre que, na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, este Regional passou a permitir o redirecionamento da execução fiscal em
prejuízo dos sócios da pessoa jurídica executada, mesmo nas hipóteses de dívida ativa não
tributária, quando existentes elementos indiciários da dissolução irregular do ente moral. 3.
No caso dos autos, o Oficial de Justiça atuante no feito certificou que o próprio sóciogerente da pessoa jurídica executada alegara, em diligência específica, que o
empreendimento encontrava-se fora de funcionamento. Assim, em homenagem aos
princípios parcelares da boa-fé objetiva (que vedam comportamento contraditório das
partes), a fé pública do servidor federal deve prevalecer frente às alegações abstratas da ora
recorrente (que alega ausência de dissolução irregular do ente fictício). 4. Agravo legal
improvido.
(AGRAVO LEGAL EM AG nº 0001528-03.2012.404.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Federal
Fernando Quadros da Silva, D.E. 30/04/2012)
EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO CONTRA
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OS SÓCIOS-GERENTES DA EMPRESA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. A
desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionamento da execução
contra o sócio da empresa, é admissível em casos excepcionais. Há situações que autorizam
o redirecionamento contra o sócio-administrador, como na hipótese de dissolução irregular
da empresa, configurada pela documentação juntada aos autos, com indicação de
encerramento de atividades sem a formalização necessária.
(AG nº 0001108-95.2012.404.0000, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo
Aurvalle, D.E. 30/04/2012)
No caso dos autos, consta na Certidão (fl .64) que o Oficial de Justiça se dirigiu ao
endereço e lá foi informado por Maria Nilce da Silva que o executado era seu inquilino, mas que
havia se mudado há mais de 5 anos.
Por sua vez, a parte exequente apresentou comprovante cadastral de situação
"ATIVA" da empresa executada perante a receita federal (fl. 13) e perante a Junta Comercial (fl.
30).
Assim, no presente caso, tem-se a situação de "ativa" da empresa, o que se opõe
totalmente à informação do oficial de justiça, levando à conclusão de que há indícios de
dissolução irregular, logo, à possibilidade de redirecionamento.
Entretanto, os documentos trazidos pela exequente estão desatualizados, pois são
de 2009 e de 2010.
Assim, neste ponto da marcha processual, em sede de antecipação da tutela
recursal, entendo que os elementos de prova dos autos são insuficientes para comprovar que a
empresa executada foi irregularmente dissolvida.
DISPOSITIVO
Indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Porto Alegre, 30 de julho de 2014.
00006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002665-49.2014.404.0000/PR
RELATOR
: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
: MICHELATO ALIMENTOS LTDA/ ME
: Fellipe Cianca Fortes e outros
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
:
TECNOLOGIA - INMETRO
AGRAVADO
PROCURADOR
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
DESPACHO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o
adiamento de hastas públicas designadas para 29/11/13 e, em segunda praça, 13/12/13 (fl. 221).
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Em 14/01/14, os autos vieram para a Justiça Federal e em 24/06/14, a parte
executada foi intimada para se manifestar quando o interesse no prosseguimento do feito diante
das já pretéritas datas de leilão e da notícia de parcelamento no processo nº 000215281.2014.404.0000.
Em resposta, a parte agravante dispensou o requerimento de efeito suspensivo, e
manifestou seu interesse quanto à nulidade parcial do processo, que, no caso de
reconhecimento, reabrirá prazo para oposição de embargos à execução.
A argumentação deste agravo é que no auto de penhora não constava ressalva da
possibilidade de oposição de embargos à execução fiscal, tampouco termo inicial, nos termos do
art. 16 da LEF.
Observando-se o entendimento do STJ exposto no REsp 1148296, sob o rito dos
recursos repetitivos, exceto a hipótese de indeferimento liminar do agravo de instrumento, para
as demais situações, inclusive para exame de efeito suspensivo e possibilidade de decisão
terminativa, mister intimar-se a parte adversa.
Nesta linha: "A intimação para a apresentação de contra-razões é condição de
validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente" (REsp 1.148.296/SP, CORTE ESPECIAL,
rito do art. 543-C). (REsp 1372802 / RJ,DJe 17/03/2014).
Intime-se o agravado para que, querendo, apresente resposta, nos termos do art.
527, V, do CPC.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Intimem-se. Publique-se.
Porto Alegre, 30 de julho de 2014.
4ª TURMA
PAUTA DE JULGAMENTOS
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos
ORDINÁRIA do dia 19 de agosto de 2014, terça-feira, às 13:30, podendo, entretanto, nessa
mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
Pautas já publicadas.
0000001 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5048529-11.2013.404.7000 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARANÁ - COREN/PR
APELADO
ADVOGADO
: ROSANGELA SOUZA DE ALMEIDA
: CARLOS FERREIRA
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MPF
INTERESSADO
ADVOGADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Presidente - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARANÁ :
COREN/PR - Curitiba
: MARINETE REGINA CORSSATO
0000002 APELAÇÃO CÍVEL 5014759-77.2011.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
APELADO
FLORAM FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE
FLORIANÓPOLIS
FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA
:
- FATMA
: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS/SC
: PORTO DA LAGOA SERVICOS NAUTICOS LTDA ME
ADVOGADO
ADVOGADO
: Bárbara Araujo Osório Roratto
: DIEGO DE ANDRADE RORATTO
APELADO
APELADO
:
0000003 APELAÇÃO CÍVEL 5003064-24.2014.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: CARDIOCENTRO CLINICA CARDIOLOGICA S/C LTDA/
ADVOGADO
APELADO
MPF
: Rodrigo Marcelino Ribeiro
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA :
COREN/SC
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000004 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5014540-48.2012.404.7000 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
APELANTE
:
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
APELANTE
: WILSON CÉSAR LASTA
ADVOGADO
: VALDEMAR BERNARDO JORGE
ADVOGADO
ADVOGADO
APELADO
: LUCIANA HELENA GUERRA ASSUMPÇÃO
: FÁBIO SZESZ
: OS MESMOS
0000005 APELAÇÃO CÍVEL 5000109-13.2011.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELADO
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
: MARILENE RUFINO RABELO BETTA - ME
ADVOGADO
: ODIRLEI DE OLIVEIRA
APELANTE
:
0000006 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5008024-89.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE
ADVOGADO
: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
: Alexandre Pigozzi Bravo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda
: ANTONIO BERTOLOTTO
: ALCIDES DOS SANTOS
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
:
ANTONIO CARDOSO DO PRADO FILHO
ALCIDES DOS SANTOS
CARLOS ARCANJO
ALCIDES DOS SANTOS
ERCILIO CARLOS DE LIMA
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
ALCIDES DOS SANTOS
ISMAEL PEREIRA DOS ANJOS
ALCIDES DOS SANTOS
JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
ALCIDES DOS SANTOS
JOSE ROBERTO DE SOUZA
ALCIDES DOS SANTOS
MARIA SENHORA DO PATROCINIO
ALCIDES DOS SANTOS
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
:
MAURO DE OLIVEIRA JUNIOR
ALCIDES DOS SANTOS
RENE JOSE GONCALVES
ALCIDES DOS SANTOS
ROSEVANA SUELI ALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO
ADVOGADO
: ALCIDES DOS SANTOS
INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000007 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5008428-43.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE : LUIZ SENHOR DE LEMOS
ADVOGADO
: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
SANDRO RAFAEL BONATTO
VANESSA LEAL
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO
ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS
INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000008 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5008444-94.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE : JOSE DIVAL DIAS DE SOUSA
ADVOGADO
: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
148 / 465
ADVOGADO
: SANDRO RAFAEL BONATTO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
INTERESSADO
:
:
:
:
:
VANESSA LEAL
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO
ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000009 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5012790-24.2011.404.7201 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELADO
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SANTA CATARINA CRA/SC
: COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE CANOINHAS
ADVOGADO
MPF
: Paulo Teixeira Morínigo
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELANTE
:
0000010 APELAÇÃO CÍVEL 5044130-70.2012.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
:
AGRINALDO FRANCINO DA SILVA
ANA PAULA WOLLSTEIN
ALEX ALEXANDRE DA SILVA
ANA PAULA WOLLSTEIN
AMAURI ESTEVAM DA SILVA
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
ANA PAULA WOLLSTEIN
ANA PAULA WOLLSTEIN
ANA PAULA WOLLSTEIN
CLEMILSON CRAVEIRO DE SA
ANA PAULA WOLLSTEIN
APELADO
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
DAVID JOSE VICTORIO
ANA PAULA WOLLSTEIN
EDSON VIANA CORREIA
ANA PAULA WOLLSTEIN
APELADO
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
:
GABRIEL NEVES SANTOS
ANA PAULA WOLLSTEIN
REINALDO VANZAN
ANA PAULA WOLLSTEIN
RODONEY DALPRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : ANA PAULA WOLLSTEIN
0000011 APELAÇÃO CÍVEL 5007323-81.2013.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
149 / 465
APELADO
APELADO
INTERESSADO
INTERESSADO
INTERESSADO
:
:
:
:
:
ESTADO DE SANTA CATARINA
OS MESMOS
FRANCISCO LESCOWICZ
MAURY MIRANDA
PEDRO JOAO RODRIGUES
INTERESSADO : WALDEMIRO PATRICIO
INTERESSADO : ZELI REGUEIRA
0000012 APELAÇÃO CÍVEL 5009033-39.2013.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELANTE
APELADO
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
: ESTADO DE SANTA CATARINA
: OS MESMOS
0000013 APELAÇÃO CÍVEL 5006278-36.2013.404.7207 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE : CRISTOVAO LUIZ GONCALVES
ADVOGADO : José Augusto Pedroso Alvarenga
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000014 APELAÇÃO CÍVEL 5056958-26.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
APELADO
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
ANA LUCIA VERGARA DE ARAUJO MARQUES
ROGERIO VIOLA COELHO
LEDYR VERGARA DE ARAUJO MARQUES
ROGERIO VIOLA COELHO
0000015 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5009902-49.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE : INSTITUTO CONTATO
ADVOGADO : LUIZ MARCELINO GONZAGA JUNIOR
ADVOGADO : Alipio Egidio Külkamp
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000016 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5007311-17.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO
: IRAJA ANDARA RODRIGUES
ADVOGADO
: Felipe Duarte da Costa
ADVOGADO
PONTAL DA BARRA - LOTEAMENTO MINERACAO E NEGOCIOS
GERAIS LTDA
: NILTON HOFF
ADVOGADO
: Flávio Fonseca Hoff
AGRAVADO
:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
150 / 465
AGRAVADO
INTERESSADO
: ROGERIO DOS SANTOS RODRIGUES
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA
:
BIODIVERSIDADE - ICMBIO
0000017 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015629-86.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
INTERESSADO
INTERESSADO
:
:
:
:
ALL AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S A
CARLOS JERONIMO ULRICH TEIXEIRA
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE
:
TRANSPORTES - DNIT
0000018 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5009290-14.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000019 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5007878-48.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
CANTAREIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS
AGRAVANTE
:
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO
: LUCIO BAGIO ZANUTO JUNIOR
AGRAVADO
: ROBMAR CARLOS DE ASSIS
ADVOGADO
: JUSSIMAR LINK
MPF
INTERESSADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000020 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5010824-90.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE : LEOBERTO DARIO
ADVOGADO
: FERNANDO BONGIOLO
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
INTERESSADO : MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC
0000021 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5010532-08.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
MPF
:
:
:
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
FERNANDO LUIZ MOYA TEIXEIRA
BARTOLOMEU ARNALDO BECKER
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000022 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014178-26.2014.404.0000 (Processo Eletrônico DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
151 / 465
TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO : JOEDSON CARVALHO
ADVOGADO : José Augusto Pedroso Alvarenga
0000023 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014553-27.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
AGRAVADO : ERLI BOLZAN
ADVOGADO : LUCIANA INES RAMBO
AGRAVADO : FERNANDA DE FATIMA FERREIRA PRADELLA
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
LUCIANA INES RAMBO
LIGIA REGINA PETIM DE OLIVEIRA
LUCIANA INES RAMBO
MARA REJANE DA ROCHA RAMOS
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
LUCIANA INES RAMBO
MARLIZE TATSCH BELTRAME
LUCIANA INES RAMBO
MAURA ESTELITA HOHER
LUCIANA INES RAMBO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
:
MIRIAM BARBOSA RAMASWAMI
LUCIANA INES RAMBO
SIRLEI BERNARDETE SAVIAN
LUCIANA INES RAMBO
TEREZINHA DE ABREU E SILVA
ADVOGADO : LUCIANA INES RAMBO
AGRAVADO : VANILDA BOLZAN DE PELEGRINI
ADVOGADO : LUCIANA INES RAMBO
0000024 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014558-49.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
AGRAVADO : CLÁUDIA FUNCK VALLANDRO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
LUCIANA INES RAMBO
DENISE NETTO BALDONI
LUCIANA INES RAMBO
LÚCIA HELENA BACKES SALLET
LUCIANA INES RAMBO
AGRAVADO : LUIZ CARLOS RIZZI
ADVOGADO : LUCIANA INES RAMBO
AGRAVADO : VILMAR FERRAZ MARQUES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
152 / 465
ADVOGADO : LUCIANA INES RAMBO
0000025 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013101-79.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO
AGRAVADO
: COMERCIAL ARCO IRIS DE CONFECCOES LTDA - ME
: PATRICIA ARIANE SCATOLIN
0000026 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012763-08.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE : ALENCAR NIGOLINO DA SILVA
ADVOGADO : JOAO SEVERO DE LIMA
AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000027 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5008565-25.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
UNIMED PORTO ALEGRE SOCIEDADE COOPERATIVA DE
AGRAVANTE
:
TRABALHO MEDICO LTDA
ADVOGADO
: Cláudio Leite Pimentel
AGRAVADO
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
0000028 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5009571-67.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE
: ALESSANDRO DE OLIVEIRA - ME
ADVOGADO
: André Fronza
AGRAVADO
:
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS
0000029 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013130-32.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE
: BRAIAN GASPARIN
PROCURADOR : TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207
AGRAVADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000030 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5011873-69.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE : ADEMIR AGOSTINHO DE CAMPOS
ADVOGADO : JOSE DOS PASSOS OLIVEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000031 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5007739-96.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE : ANA CARLA DOS SANTOS GOMES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
153 / 465
ADVOGADO : EDUARDO DOS SANTOS GOMES
AGRAVADO : INSTITUTO FEDERAL FARROUPILHA
0000032 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5031270-03.2013.404.7000 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
APELADO
ADVOGADO
: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS
: RAFAELA TOAZZA
0000033 APELAÇÃO CÍVEL 5003598-16.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE : LENITA LOYOLA DE SOUZA
ADVOGADO : FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI
APELADO
: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE
0000034 APELAÇÃO CÍVEL 5002432-32.2013.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE : VIRGINIA BRODBECK BOLZANI
ADVOGADO : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000035 APELAÇÃO CÍVEL 5001613-89.2013.404.7105 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
APELADO
: CLAYTON VINICIUS DE AGUIAR
ADVOGADO
MPF
: RÔMULO DA SILVA MENEZES
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000036 APELAÇÃO CÍVEL 5003659-27.2013.404.7016 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
APELADO
: LARISSA DESORDI BORTOLI
ADVOGADO : ademir pedro klein
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000037 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5019957-45.2013.404.7000 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 9ª REGIÃO - CRQ/PR
APELADO
: LEANDRO BIBANCO FOGACA DE ALMEIDA
ADVOGADO
: Fábio Ricardo Rodirgues Brasilino
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000038 APELAÇÃO CÍVEL 5000644-83.2013.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE : ilezeo osaida
ADVOGADO : MARCO ANTONIO DE ALMEIDA MAIOLI
APELADO
: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
154 / 465
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000039 APELAÇÃO CÍVEL 5002819-50.2013.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: SANDRA DE LIMA OLIVEIRA
PROCURADOR : GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128
APELADO
: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
0000040 APELAÇÃO CÍVEL 5000501-57.2014.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: MARLENE ANISIA CAPISTRANO
PROCURADOR
APELADO
APELADO
MPF
:
:
:
:
ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
ESTADO DE SANTA CATARINA
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000041 Apelação Cível 5003310-25.2011.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
: PAULO CESAR RIBAS
: JORGE TADEO HELENO
: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
0000042 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5007395-62.2013.404.7110 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
APELADO
: MARILENE SOARES
ADVOGADO : Ramsés Augusto Brum
0000043 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5008555-64.2013.404.7000 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
APELADO
PROCURADOR
MPF
:
:
:
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
CAMILE MARY MIRANDA ALMAGRO
GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000044 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015694-81.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE : OTILIA CORNELIO MARTINS
ADVOGADO : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
AGRAVANTE : REGIS LIMA FERREIRA
ADVOGADO : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000045 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012717-19.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
155 / 465
AGRAVANTE
AGRAVADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
: IRINEU BIZOTTO
PROCURADOR : GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
0000046 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5008129-66.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO
: VALDOMIRO BONORA
ADVOGADO
: ELOIZA PANISSON
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000047 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014946-49.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
: ANA LUCIA ROCHA
PROCURADOR : TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO : MUNICÍPIO DE JOINVILLE
0000048 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003058-45.2013.404.7202 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: MARIA DE LOURDES ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: MAURO ALBERTO ANGONESE
MPF
INTERESSADO
INTERESSADO
CEF
:
:
:
:
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ESTADO DE SANTA CATARINA
PAB JF CHAPECÓ
ROSARIA MARIA FERREIRA SILVA
0000049 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5005922-65.2013.404.7005 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE : ESTADO DO PARANÁ
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
APELADO
:
:
:
:
SALETE LOURDES VALDAMERI SEBBEN
ANA HERCÍLIA RENOSTO PAULA BRAGANHOLO
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
OS MESMOS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
156 / 465
0000050 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5010981-43.2013.404.7002 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
APELANTE
APELANTE
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
ADELAINE MARKENDORF
GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000051 APELAÇÃO CÍVEL 5022790-18.2013.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: DISPAVET DISTRIBUIDORA E REPRESENTACAO LTDA.
ADVOGADO
: JOEL BIRATAN MACHADO
APELADO
MPF
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO
DE SANTA CATARINA - CRMV/SC
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
:
0000052 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5029671-83.2014.404.7100 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PARTE AUTORA : JORGE CALIXTRO DA SILVA
ADVOGADO
PARTE RÉ
MPF
: ALESSANDRA ANDREJESKI MOREIRA
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000053 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5008116-19.2014.404.7000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PARTE AUTORA : LUCAS PASQUALIN DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: BRUNA CAROLINE SANTANA
PARTE RÉ
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000054 APELAÇÃO CÍVEL 5014354-84.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE : ANDERSON LUIS RIBEIRO SILVA
ADVOGADO : JORGE ROBERTO CORRÊA DE SOUZA
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000055 APELAÇÃO CÍVEL 5027618-66.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE : ÊNIO GAÚNA
ADVOGADO : MÁRIO JÚLIO KRYNSKI
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000056 APELAÇÃO CÍVEL 5017430-48.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
157 / 465
APELANTE : WELLINGTON MARI DA SILVA
ADVOGADO : CARMELA LETTIERI
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000057 APELAÇÃO CÍVEL 5042342-46.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
ROBERTO CARLOS MENEZES DA COSTA (Absolutamente Incapaz
APELADO
:
(Maior de idade))
ADVOGADO
: Deny Francisco de Camargo
APELADO
: SONIA MARIA DE AZEREDO CARVALHO (Curador)
ADVOGADO
: Deny Francisco de Camargo
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000058 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001471-31.2012.404.7102 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
APELADO
:
:
:
:
MARCELO CARVALHO LOPES
SANDRO DA SILVA RODRIGUES
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
OS MESMOS
0000059 APELAÇÃO CÍVEL 5007030-26.2013.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
FRANCISCO DE ASSIS ALBUQUERQUE
MAURICIO ALESSANDRO VOOS
JULIA DA SILVEIRA ROCHA
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000060 APELAÇÃO CÍVEL 5003199-70.2013.404.7103 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE : PETERSON RODRIGO ARCANGELO
ADVOGADO : Sue Ellen Ribeiro Pan y Água
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000061 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015275-61.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
AGRAVADO
ADVOGADO
UNIMED REGIONAL MARINGA - COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
: FABIO BITTENCOURT FERRAZ DE CAMARGO
:
0000062 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002221-14.2013.404.7000 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
UNIMED REGIONAL MARINGA - COOPERATIVA DE TRABALHO
APELANTE
:
MEDICO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
158 / 465
ADVOGADO
APELADO
: MARCIO LUIS PIRATELLI
: OS MESMOS
0000063 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5005065-34.2013.404.7000 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
ADVOGADO
UNIMED REGIONAL MARINGA - COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
: FABIO BITTENCOURT FERRAZ DE CAMARGO
APELADO
: OS MESMOS
APELANTE
:
0000064 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5008317-45.2013.404.7000 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS
RAFAELA TOAZZA
OS MESMOS
0000065 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5042221-56.2013.404.7000 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
APELANTE
: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS
ADVOGADO
APELADO
: RAFAELA TOAZZA
: OS MESMOS
0000066 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5037969-10.2013.404.7000 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE : ELOA DE MELLO KANIEVSKI
ADVOGADO : WILSON LUIZ DARIENZO QUINTEIRO
ADVOGADO : Bruno Falleiros Evangelista da Rocha
APELANTE
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
: OS MESMOS
0000067 APELAÇÃO CÍVEL 5010676-47.2013.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: LILIAN FLORENCIO WHITE
ADVOGADO
APELADO
: MAURICIO QUINT FORTUNATO
FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL
:
DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES
0000068 APELAÇÃO CÍVEL 5014793-32.2014.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE
APELANTE
:
DO SUL - CRF/RS
APELADO
: LABORATORIO ROSA LTDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
159 / 465
0000069 APELAÇÃO CÍVEL 5001948-85.2011.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: HOTEL ACORES SA
ADVOGADO
: JOÃO HENRIQUE ESPÍRITO DE OLIVEIRA POLI
APELADO
: BAR E RESTAURANTE ACORES LTDA EPP
ADVOGADO
APELADO
: ANTONIA DENISE LACERDA
: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI
0000070 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5038172-69.2013.404.7000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PARTE AUTORA : EGON OERTEL
ADVOGADO
: WAGNER DE ALBUQUERQUE WENDLER
PARTE RÉ
: PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ - PUC/PR
Reitor - PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ PUC/PR - Curitiba
: MAURO JUNIOR SERAPHIM
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PARTE RÉ
:
ADVOGADO
MPF
0000071 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5039839-90.2013.404.7000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PARTE AUTORA : DAVI CAVALCANTE GOIS
ADVOGADO
PARTE RÉ
ADVOGADO
PARTE RÉ
:
:
:
:
MARIANA ZOTTA MOTA
ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA - APC
MAURO JUNIOR SERAPHIM
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ - PUC/PR
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000072 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5044345-03.2013.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: BRUNO LOPES KOECH
ADVOGADO : RAQUEL WIEBBELLING
0000073 APELAÇÃO CÍVEL 5003537-21.2011.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
MANOEL ANTONIO DA CRUZ
LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI
OS MESMOS
0000074 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5048521-59.2012.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: MARIA LUIZA NAHUYS BARROS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
160 / 465
ADVOGADO : FRANCIS CAMPOS BORDAS
0000075 APELAÇÃO CÍVEL 5013901-75.2013.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: JACIRA MARIA PACHECO PEDRO
ADVOGADO : LUCIANA DÁRIO MELLER
APELANTE
APELADO
: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
: OS MESMOS
0000076 APELAÇÃO CÍVEL 5010840-19.2012.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
: ROQUE LEONARDO SCHERER
0000077 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5010332-98.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
PROCURADOR
MPF
INTERESSADO
:
:
:
:
NERI CAMARGO DO NASCIMENTO
ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO : MUNICÍPIO DE SANTA MARIA/RS
0000078 APELAÇÃO CÍVEL 5006290-85.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: EMISSORAS SOLEDADENSE DE RADIODIFUSÃO LTDA.
ADVOGADO : Antonio Claudemir Weck
ADVOGADO : rodolfo wild
APELANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
APELANTE
:
:
:
:
EMPRESA CAPONENSE DE RADIODIFUSÃO AM LTDA.
Antonio Claudemir Weck
rodolfo wild
RADIO DIFUSORA DAS MISSÕES LTDA.
ADVOGADO
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
Antonio Claudemir Weck
rodolfo wild
RADIO EMISSORA SARANDIENSE LTDA.
Antonio Claudemir Weck
rodolfo wild
APELANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
APELANTE
:
:
:
:
RADIO IGREJINHA FM LTDA.
Antonio Claudemir Weck
rodolfo wild
RADIO TERRA FM DE VENANCIO AIRES LTDA.
ADVOGADO
ADVOGADO
APELADO
: Antonio Claudemir Weck
: rodolfo wild
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000079 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012098-89.2014.404.0000 (Processo Eletrônico DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
161 / 465
TRF)
RELATOR(A)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
:
:
:
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
EDWALDO BERNARDO DA SILVA
ERICA CRISTINA BERNARDO DA SILVA
NOEDIS APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO
AGRAVADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
:
ERICA CRISTINA BERNARDO DA SILVA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
MARCIA NEVES CARVALHO DE MORAIS
SILVIO SILVANO DRUCIAK
RONALDO APARECIDO DE MORAIS
ADVOGADO : SILVIO SILVANO DRUCIAK
0000080 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015455-77.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE : ORI MORAES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : AIRTON TADEU FORBRIG
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000081 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014245-88.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE : ELIANE RIBEIRO DE MEDEIROS
ADVOGADO : AIRTON TADEU FORBRIG
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000082 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015015-81.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE : VALDEMAR CAMARGO ATHAYDE
ADVOGADO : AIRTON TADEU FORBRIG
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000083 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015857-61.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE : MARIA BEATRIZ DA ROSA FARIAS
ADVOGADO : AIRTON TADEU FORBRIG
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000084 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013542-60.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
:
ADRIANE MARIANI
MARCELO DAL PONT GAZOLA
GARDINO ORTEGA
MARCELO DAL PONT GAZOLA
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
162 / 465
0000085 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5011613-89.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE : MAURI ANTONIO KOSMANN
ADVOGADO : MICHAEL HARTMANN
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000086 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012269-46.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE : JOAO CARLOS TREIS
ADVOGADO : ERNANI ORI HARLOS JUNIOR
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000087 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012617-64.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE : DAIR JOAO BOSCHETTI
ADVOGADO : MARIO KRIEGER NETO
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000088 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013435-16.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE : CLAUDINO DALLA RIVA
ADVOGADO : MARIO KRIEGER NETO
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000089 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014036-22.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO
: FLAVIO ALBERTO BRINGHENTI DA SILVA
ADVOGADO
INTERESSADO
INTERESSADO
: RAFFAEL ALBERTO RAMOS
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA DE SANTA
:
CATARINA - DEINFRA/SC
:
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE
TRANSPORTES - DNIT
0000090 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012062-47.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE
: afonso cesar dias collin
ADVOGADO
: PIETRO MIORIM
ADVOGADO
AGRAVADO
: JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA :
INCRA
0000091 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5007660-20.2014.404.0000 (Processo Eletrônico DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
163 / 465
TRF)
RELATOR(A)
AGRAVANTE
ADVOGADO
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
: afonso cesar dias collin
: PIETRO MIORIM
ADVOGADO
: JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA :
INCRA
AGRAVADO
0000092 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5003764-66.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE : BENEDITO GOMES BARBOZA
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
:
:
:
:
JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS
CYNTHIA MARIA GRECA SCHAFFER
JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS
FERNANDA DOS SANTOS RICCIARELLI
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
:
:
:
:
:
JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS
FERNANDO GUSTAVO KNOERR
JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS
GIZELA MARY LOPES PINHEIRO CARVALHO
JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
:
MARIA ALBERTINA CARINO DOS SANTOS
JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS
SUZANA GUIMARÃES MARANHO
JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
0000093 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015781-37.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE : MARCO AURELIO COSTA MACHADO
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
:
:
:
:
GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
MARIA ALICE PRATES ACOSTA
GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
MARIA ANGELICA SALAVERRY
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
:
:
:
:
:
GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
MARIA HELENA MONTEIRO
GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
MARIA HELENA SILVEIRA GARCIA
GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
AGRAVANTE : MARIA OLIVIA PEREIRA
ADVOGADO : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000094 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5016796-41.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
164 / 465
RELATOR(A)
AGRAVANTE
ADVOGADO
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
: JOÃO RODRIGUES DOS SANTOS
: SAMARA FERRAZZA
AGRAVANTE
ADVOGADO
: LORI DO CARMO TEIXEIRA
: SAMARA FERRAZZA
SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAUDE,
:
TRABALHO E PREVIDENCIA NO ESTADO DO ESTADO DO RS
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
CEF
:
:
:
:
SAMARA FERRAZZA
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
PAB JUSTIÇA FEDERAL PORTO ALEGRE RS
TALES MAIA DOMINOT
0000095 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5010924-45.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE : CLEUSA MARIA BATISTA DE LIMA
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
:
:
:
:
:
GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
LOIVA ORACI CARDOSO
GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
SILVINO SINIAK
GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000096 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014517-82.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MARCO AURELIO COSTA MACHADO
GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
MARIA ALICE PRATES ACOSTA
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
MARIA ANGELICA SALAVERRY
GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
MARIA HELENA MONTEIRO
GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MARIA HELENA SILVEIRA GARCIA
GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
MARIA OLIVIA PEREIRA
GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
0000097 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013161-52.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
AGRAVADO : JOSE FLAVIO DA SILVEIRA MARQUES
0000098 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014064-87.2014.404.0000 (Processo Eletrônico DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
165 / 465
TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
JURUBA PECAS LTDA
CARLOS ALBERTO GOMES
Edenir da Silva Riella
0000099 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5008439-72.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE : DRILLMAQ LTDA
ADVOGADO : LUDMILA SARITA RODRIGUES SIMÕES
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVANTE
:
:
:
:
:
ANGÉLICA VIVIANE RIBEIRO
IVONE LAMPE
LUDMILA SARITA RODRIGUES SIMÕES
ANGÉLICA VIVIANE RIBEIRO
JANE REGINA DIAS
ADVOGADO : LUDMILA SARITA RODRIGUES SIMÕES
ADVOGADO : ANGÉLICA VIVIANE RIBEIRO
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000100 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5027784-58.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE : ANTONIO PEDRO SIKORSKI
ADVOGADO : NADIR PIGOZZO
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000101 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013151-08.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
PEDRO COUSSEAU
PAULA ANDRÉIA NORONHA
PEDRO COUSSEAU
PAULA ANDRÉIA NORONHA
ADVOGADO : ANTONIO FREDO LEIVAS BALDOINO DA SILVA
0000102 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5010938-29.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
MPF
:
:
:
:
jefferson amauri de siqueira
jefferson amauri de siqueira
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000103 APELAÇÃO CÍVEL 5001472-11.2011.404.7212 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
166 / 465
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
APELANTE
ADVOGADO
: ALCEU BRASIL LUIZ GUERREIRO
: SERGIO JUAREZ FERNANDES
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
:
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: VALDECIR LUDWIG
: SÉRGIO DALBEN
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
:
APELANTE
VANDERLEI LUDWIG
SÉRGIO DALBEN
VIVIANA BALDIN
SILVÉRIO BALDISSERA
OS MESMOS
0000104 APELAÇÃO CÍVEL 5000162-56.2014.404.7117 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE : LINO BARBIERI
ADVOGADO : LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
APELADO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000105 APELAÇÃO CÍVEL 5020213-22.2012.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE : OTAVIO MACEDO DE ANDRADE NETO
ADVOGADO : ISAIAS ZELA FILHO
ADVOGADO
ADVOGADO
APELANTE
APELADO
:
:
:
:
MARSSEL PARZIANELLO
MARCELO SILVA MALVEZZI
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
OS MESMOS
0000106 APELAÇÃO CÍVEL 5004271-04.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
UNIMED SANTA MARIA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS
APELANTE
:
MÉDICOS LTDA.
ADVOGADO
: Henrique Cabral Camargo
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
José Ery Camargo
Luiz Fernando Soares Camargo
MICHELE MACHADO SEGALA
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
0000107 APELAÇÃO CÍVEL 5062213-28.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: CAIXA SEGURADORA S/A
APELADO
: LUCIANE ROBERTA OLIVEIRA CABREIRA
ADVOGADO
: RUY JADER DE CARVALHO JUNIOR
INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000108 APELAÇÃO CÍVEL 5057478-83.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
167 / 465
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
CALÇADOS PEGADA LTDA.
JOSÉ MANOEL BALDASSARI VELOSO
GILDIANE BARBOSA PEREIRA-ME
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI
0000109 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003291-22.2011.404.7102 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
APELADO
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
AUREA TERESA SCAPIN DE MOURA
LILIA FORTES DOS SANTOS
EVA DA LUZ OSMARI
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
LILIA FORTES DOS SANTOS
GENAIR DOS SANTOS MACIEL
LILIA FORTES DOS SANTOS
IVANIR DE MELLO TRINDADE
LILIA FORTES DOS SANTOS
APELADO
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
:
IZABEL CRISTINA DE OLIVEIRA BOELTER
LILIA FORTES DOS SANTOS
JACIMAR SILVA DA SILVA
LILIA FORTES DOS SANTOS
LEILA ADÉLIA STOLBEN DOS SANTOS
ADVOGADO : LILIA FORTES DOS SANTOS
APELADO
: LURDES TERESINHA SILVA CORIN
ADVOGADO : LILIA FORTES DOS SANTOS
0000110 APELAÇÃO CÍVEL 5000733-46.2012.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
APELADO
ADVOGADO
: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
: CARLA ROSANE RODRIGUES OLEIRO
: LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI
0000111 APELAÇÃO CÍVEL 5002239-02.2014.404.7129 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
APELADO
: REAL NOVIDADES DISTRIBUIDORA LTDA
: JORGE PONSONI ANOROZO
: JOSEMAR TADEU KLOSTER
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
:
TECNOLOGIA - INMETRO
0000112 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5003719-62.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE
ADVOGADO
: Leopoldo Linhares Marochi
: Leopoldo Linhares Marochi
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
168 / 465
AGRAVADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO : MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS DO SUL
0000113 APELAÇÃO CÍVEL 5007156-82.2013.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: J C CRISTO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PNEUS LTDA
ADVOGADO
: MAURÍCIO MONTEIRO DE BARROS VIEIRA
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000114 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015998-80.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO : MARLIESE RECH
ADVOGADO : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
0000115 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015786-59.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO : NELCY RITA PINTOS
ADVOGADO : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
0000116 APELAÇÃO CÍVEL 5001830-35.2013.404.7202 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
ADVOGADO
: ANILDO PEDROSO
: RUI JOSÉ DAL MAGRO
ADVOGADO
: DAIANE BALBINOT
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE
:
TRANSPORTES - DNIT
APELADO
0000117 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5017291-53.2013.404.7200 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE : INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA
APELADO
MPF
: BARBARA EMANUELE DE ANDRADE NERI
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000118 APELAÇÃO CÍVEL 5009905-72.2013.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: MUNICÍPIO DE SANTA MARIA/RS
CARLOS GERMANO VENTURINI (Absolutamente Incapaz (Maior de
APELADO
:
idade))
ADVOGADO
: JOÃO BATISTA SOBROZA NETO
APELADO
: LEONICE VENTURINI
ADVOGADO
MPF
INTERESSADO
INTERESSADO
:
:
:
:
JOÃO BATISTA SOBROZA NETO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HOSPITAL SAO FRANCISCO DE ASSIS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
169 / 465
ADVOGADO
ADVOGADO
INTERESSADO
INTERESSADO
:
:
:
:
ANDREA MARKUS
HELENA MARIA HAAS
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
0000119 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5006269-79.2014.404.7000 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
APELADO
: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS
ADVOGADO
: RAFAELA TOAZZA
0000120 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5048886-88.2013.404.7000 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
APELADO
ADVOGADO
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS
: RAFAELA TOAZZA
0000121 APELAÇÃO CÍVEL 5069635-20.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: MRC CORRETORA DE SEGUROS LTDA/
ADVOGADO
: MÁRCIA SILVEIRA GONÇALVES
APELADO
: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
0000122 APELAÇÃO CÍVEL 5002649-22.2011.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
APELADO
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA - CRF/SC
: FARMCIA FARMYRELI LTDA ME
:
0000123 APELAÇÃO CÍVEL 5000391-54.2011.404.7106 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE : JOAO NELIO BORGES MACHADO ME
ADVOGADO : RUBENS CLAIR VIANA
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000124 APELAÇÃO CÍVEL 5000001-68.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE : ERNANI DRAGO VAZQUEZ
ADVOGADO : TANIA ELIZABETE AULER
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000125 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014104-69.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE : TOBIAS DE MACEDO FILHO
ADVOGADO : LOUISE HAGE
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
170 / 465
0000126 APELAÇÃO CÍVEL 5003887-75.2013.404.7121 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
APELADO
: PAULO JOAO LACHNIT FILHO
0000127 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015018-36.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE : ADAUTO SOARES
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
INTERESSADO
:
:
:
:
:
:
:
:
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
SANDRO RAFAEL BONATTO
VANESSA LEAL
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO
ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000128 APELAÇÃO CÍVEL 5066679-31.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE : ELBA CELINA DA SILVA
ADVOGADO : Adilson Machado
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000129 APELAÇÃO CÍVEL 5014953-58.2012.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELANTE : ITAÚ UNIBANCO S/A
APELANTE : MARIA DO SOCORRO M DE OLIVEIRA
ADVOGADO : MANOEL FERREIRA CAPELIN
APELADO
: BANCO BANESTADO S/A
ADVOGADO : BRAULIO BELINATI GARCIA PEREZ
APELADO
: OS MESMOS
0000130 APELAÇÃO CÍVEL 5033265-42.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE : CLAUDIO PEREIRA GONSALVES
ADVOGADO : ADRIANO NARDI DA SILVA
APELADO
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
0000131 APELAÇÃO CÍVEL 0006993-95.2014.404.9999 - 00000793620028160115/PR
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO
APELANTE
:
DO PARANA - CRMV/PR
ADVOGADO
: Arthur Naguel
APELADO
: COOPERATIVA AGROPECUARIA CASCAVEL LTDA/ COOPAVEL
ADVOGADO
: Nilberto Rafael Vanzo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
171 / 465
0000132 APELAÇÃO CÍVEL 0000194-60.2006.404.7107 - 200671070001942/RS
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A)
: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
: ENGEMAQ - EQUIPAMENTOS MAQUINAS E ELETRONICA S/A
ADVOGADO
: Jean Rene Scalabrin
APELADO
: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP
ADVOGADO
ADVOGADO
: Mariana Lessa Rego de Almeida
: Priscilla de Souza Francisco
0000133 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0003604-46.2008.404.7208 200872080036046/SC
INCIDENTE : Embargos de Declaração
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
APELADO
: TEREZA DE JESUS FIGUEIREDO
ADVOGADO : Vorlei Alves
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 2A VF DE ITAJAÍ
0000134 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009.04.00.027914-9 - 200471000411873/RS
INCIDENTE : Embargos de Declaração
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE : ANTONIO SEVERO FRAINER
ADVOGADO : Marcelo Lipert
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
0000135 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0009410-84.2010.404.0000 - 200071000163641/RS
INCIDENTE : Embargos de Declaração
RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE : MARCO AURELIO COSTA MACHADO
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
ADVOGADO : Thiago Cecchini Brunetto
AGRAVANTE : MARIA ALICE PRATES ACOSTA
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
ADVOGADO : Thiago Cecchini Brunetto
AGRAVANTE : MARIA ANGELICA SALAVERRY
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
Thiago Cecchini Brunetto
MARIA HELENA MONTEIRO
Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
Thiago Cecchini Brunetto
MARIA HELENA SILVEIRA GARCIA
Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
Thiago Cecchini Brunetto
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
172 / 465
AGRAVANTE : MARIA OLIVIA PEREIRA
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
Thiago Cecchini Brunetto
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
0000136 APELAÇÃO CÍVEL 5051021-98.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : CRISTIANO DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO : GABRIEL DINIZ DA COSTA
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000137 APELAÇÃO CÍVEL 5000581-21.2014.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
APELADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
GILVAN DA SILVA
Hugo Tzelikis Mund
FILIPE REMOR TONELLO
JULIANA CARLA DOS SANTOS
Hugo Tzelikis Mund
FILIPE REMOR TONELLO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
VITA CONSTRUCOES LTDA - EPP
MARILANE KOERICH DE SOUZA NOBRE
0000138 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5006873-88.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : CAIXA SEGURADORA S/A
AGRAVADO
: EDERSON ODAIR GARTNER
ADVOGADO
: EMANUEL CARDOZO
AGRAVADO
: LEIA DE SOUZA
ADVOGADO
: EMANUEL CARDOZO
INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO : PADRE GONZALES MAT. CONSTRUÇÃO
ADVOGADO
: FERNANDA KELLI SOSSMEIER
0000139 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5009708-49.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO
: CLAUDINEI DE MACEDO LOPES
ADVOGADO
: JUSSIMAR LINK
MPF
INTERESSADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CANTAREIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS
:
IMOBILIARIOS LTDA
0000140 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015930-33.2014.404.0000 (Processo Eletrônico DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
173 / 465
TRF)
RELATOR(A)
AGRAVANTE
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
: OTILIA DOS SANTOS
PROCURADOR : TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207
AGRAVADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000141 APELAÇÃO CÍVEL 5011752-87.2014.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : JORGE GONCALVES PEREIRA
ADVOGADO : PAULO HENRIQUE GARDEMANN
ADVOGADO : Guilherme Vieira Scripes
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
: CAIXA SEGURADORA S/A
0000142 APELAÇÃO CÍVEL 5011749-35.2014.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
APELADO
APELADO
:
:
:
:
:
JOAO OLIVIO DA SILVA
PAULO HENRIQUE GARDEMANN
Guilherme Vieira Scripes
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
CAIXA SEGURADORA S/A
0000143 APELAÇÃO CÍVEL 5000792-72.2014.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : JOAO DEPIERI
ADVOGADO : PAULO HENRIQUE GARDEMANN
ADVOGADO : Guilherme Vieira Scripes
APELADO
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: CAIXA SEGURADORA S/A
0000144 APELAÇÃO CÍVEL 5014040-27.2013.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: ADRIANA DALLA LIBERA
ADVOGADO
: NEREU RICARDO MAES NETO
AUTO POSTO JURERE INTERNACIONAL COMERCIO DE
APELANTE
:
COMBUSTIVEIS LTDA.
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
NEREU RICARDO MAES NETO
LUIZ JOAQUIM MORELLO
NEREU RICARDO MAES NETO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000145 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5004965-93.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : ISABEL CRISTINA MIRANDA ROSA
ADVOGADO : CEDENIR JOSE DE PELLEGRIN
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
174 / 465
AGRAVADO : LAFF CONSTRUTORA LTDA - EPP
0000146 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5011716-96.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO
: JOAO LEONEL ANTOCHESKI
ADVOGADO
: ELLY CAROLINA WOLLENSCHLEGER PEREIRA
AGRAVADO
: INGOMAR BUSARELLO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERESSADO
:
:
:
:
LUCÍOLA LOPES CORRÊA
SANDRA MARIA DIAS VIEIRA
LUCÍOLA LOPES CORRÊA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000147 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5010862-05.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
JAIR PAZINATTO
ALEXANDRE ZIMMERMANN WEIDE
DIEGO SOUZA GONZATTO
MARIA DA CONCEICAO FONTINELO LIMA
ALEXANDRE ZIMMERMANN WEIDE
DIEGO SOUZA GONZATTO
CONSTRUTORA E INCORPORADORA WALAN LTDA
LEANDRO SANTOS LANG
0000148 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5011400-83.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : ADRIANA ZUSE DE MENEZES PASSOS
ADVOGADO : LUCIANA HOFFMANN SCHERER
AGRAVANTE : ISRAEL ABNER PASSOS
ADVOGADO : LUCIANA HOFFMANN SCHERER
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO : CONSTRUTORA E INCORPORADORA WALAN LTDA
0000149 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013637-90.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVADO
:
CRM/PR
AGRAVADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000150 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014065-72.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
175 / 465
AGRAVANTE
AGRAVADO
AGRAVADO
AGRAVADO
AGRAVADO
AGRAVADO
AGRAVADO
:
:
:
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MARILISE EWALD
NÍVIA REGINA DOS ANJOS
OLGA AMARAL DA SILVA
OSCAR JOSE TOMASONI MONTEIRO DE BARROS
PAULO ROBERTO DOS SANTOS SILVEIRA
SONIA CONCEICAO FONSECA RUSSO
AGRAVADO
AGRAVADO
AGRAVADO
AGRAVADO
:
:
:
:
SONIA MARLI DA ROSA FERREIRA
SUZANA ERICA BEIER CAMARATTA
TANIA LOPES PEREIRA
VERA REGINA SARCZUK
0000151 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5017290-03.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : DALVA IVANOV DE MESQUITA
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
DORIS MARIA FOGACA TEIXEIRA
GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EDSON FIGUEIRA DOS SANTOS
GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
ELIETE XAVIER GOEPFERT
GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
ELSI WEBER
GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
GENESSI VARGAS PRATES
GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
GERALDO BRANCHER
GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
GETULIO GASPAR PASSUELO UNGARETTI
GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
GICELA RISSO ROCHA
GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
GIZELLE ZATTERA DE BARROS
GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000152 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013749-59.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : ARCELIO CARNEIRO TEIXEIRA
ADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
ADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
AGRAVANTE : ARINEI CARLOS LINDBECK DA SILVA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
176 / 465
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVANTE
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
ARMANDO LUIZ NICOLINI DELGADO
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
ARMIN WEBER
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
ARNALDO EUGENIO RICOBOM
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
ARNOLDO MEISTER PIMENTEL
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
ARNOLFO DE CARVALHO NETO
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
ARY HARO DOS ANJOS JUNIOR
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
:
:
:
:
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
ASTRID BAECKER AVILA
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
AUGUSTINHO RIGOTI
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
0000153 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015332-79.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
AGRAVADO
: GONZALO VELASCO CANZIANI
ADVOGADO
: EVERTON PEREIRA DE MATTOS
0000154 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015333-64.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
: GEORGE AMARAL DO EVANGELHO
: EVERTON PEREIRA DE MATTOS
0000155 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015744-10.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
177 / 465
AGRAVANTE
AGRAVADO
: INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ
: ANGELO AUGUSTO PIASSETTA
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERESSADO
:
:
:
:
GUSTAVO LUIZ BIZINELLI
GUSTAVO LUIZ BIZINELLI
GUSTAVO LUIZ BIZINELLI
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
0000156 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5016800-78.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO : ANA MARIA GONÇALVES OLICHESKI
AGRAVADO
AGRAVADO
AGRAVADO
AGRAVADO
:
:
:
:
BEATRIZ ENGEL STODUTO
DAICY GERMANO
NERI VICENTE UMPIERRE BANDEIRA
VALNEI AMARO GONÇALVES
0000157 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5016515-85.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : CARLOS TADEU DE SOUZA FEIJO
ADVOGADO : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
:
:
:
:
:
:
:
:
:
CLEONICE FEIJO MAIA
GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
LUIZA AMALIA TREGNAGO SEIB
GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
NATALIO TEIXEIRA DO AMARAL
GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
NELCI VIEIRA
GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
NOEMI LURDES GONCALVES
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
OLIVETE MARIA TOMAZZONI
GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
PAULO ANDRE HAENSEL DE OLIVEIRA
GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
PAULO RICARDO DA SILVA
GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
TERESINHA NARA BARCELOS VIEIRA
GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000158 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012142-11.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
178 / 465
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
CLÁUDIO DA SILVA PINTO
CLÓVIS FERNANDO DA SILVA PEREIRA
CLEUSA MARISA SOUZA PINTO
CLÓVIS FERNANDO DA SILVA PEREIRA
0000159 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5008510-74.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO : LUIZA SCHWARTZ
ADVOGADO : ARI PEREIRA DA CUNHA FILHO
0000160 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5007920-97.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO : MARIO EDSON CLOSOSKI
ADVOGADO : CRISTIANE FEROLDI MAFFINI
AGRAVADO : REMOTOL LTDA
ADVOGADO : CRISTIANE FEROLDI MAFFINI
0000161 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5011894-45.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO
: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda
ADVOGADO
: CESAR AUGUSTO DE FRANÇA
AGRAVADO
: ANTONIO ERMELINDO
ADVOGADO
: MARIA ELIZABETH JACOB
AGRAVADO
: GERALDA ALVES DO NASCIMENTO OLIVEIRA
ADVOGADO
: MARIA ELIZABETH JACOB
AGRAVADO
: JOSE VICENTE DOS ANJOS
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERESSADO
:
:
:
:
:
:
MARIA ELIZABETH JACOB
NESTOR DE OLIVEIRA
MARIA ELIZABETH JACOB
TEREZA RITA DE SOUZA
MARIA ELIZABETH JACOB
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000162 APELAÇÃO CÍVEL 5001044-72.2010.404.7209 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: NEUSA MICHEL
ADVOGADO
: IRANI DOS SANTOS
APELANTE
APELADO
ADVOGADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
: NILDA MICHEL WITTACZIK
: VORLEI ALVES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
179 / 465
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
ADVOGADO
INTERESSADO
:
:
:
:
:
MARCOS AURÉLIO ROSA
NILZA MICHEL MAES
VORLEI ALVES
MARCOS AURÉLIO ROSA
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000163 APELAÇÃO CÍVEL 5000551-26.2013.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
APELADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
WALDIR TERRA PINTO
LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI
RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHO
0000164 APELAÇÃO CÍVEL 5007171-88.2012.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: JOSE ELI SANTOS DOS SANTOS
ADVOGADO
: LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI
APELADO
: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
0000165 APELAÇÃO CÍVEL 5007025-47.2012.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
: IVO GOMES DE MATTOS
: RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHO
: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
0000166 APELAÇÃO CÍVEL 5002656-73.2013.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
APELADO
: BEATRIZ KOTEK SELISTRE
ADVOGADO
: RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHO
ADVOGADO
: HALLEY LINO DE SOUZA
ADVOGADO
: LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI
APELADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
DEBORAH KOTEK SELISTRE OSORIO
RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHO
HALLEY LINO DE SOUZA
LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI
ROMEU SELISTRE SOBRINHO
RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHO
HALLEY LINO DE SOUZA
LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI
0000167 APELAÇÃO CÍVEL 5021887-89.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
:
:
:
:
EVALDO ARAUJO E SILVA
FERNANDA PALOMBINI MORALLES
FATIMA MARIA DE OLIVEIRA GOMES
FERNANDA PALOMBINI MORALLES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
180 / 465
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
:
:
:
:
:
FATIMA TERESINHA TARRAGO KOETZ
FERNANDA PALOMBINI MORALLES
FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS
FERNANDA PALOMBINI MORALLES
FLAVIA TOFFOLI MACHADO
ADVOGADO : FERNANDA PALOMBINI MORALLES
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000168 APELAÇÃO CÍVEL 5002827-32.2010.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : CARLOS JORDANO HARTWIG
ADVOGADO : LILIA FORTES DOS SANTOS
APELANTE : CARLOS ROBERTO QUADRO BRETANHA
ADVOGADO : LILIA FORTES DOS SANTOS
APELANTE : EVERTON PEREIRA MACHADO
ADVOGADO : LILIA FORTES DOS SANTOS
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
:
:
:
:
:
:
:
:
:
FABRICIO ASSUNÇÃO MESQUITA
LILIA FORTES DOS SANTOS
JAIRO DIAS SIMÕES
LILIA FORTES DOS SANTOS
JULIANO FERREIRA GONÇALVES
LILIA FORTES DOS SANTOS
JULIANO TAVARES PORTALET
LILIA FORTES DOS SANTOS
MARCIO RITTER NOLASCO
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
:
:
LILIA FORTES DOS SANTOS
RAFAEL TEIXEIRA NEVES
LILIA FORTES DOS SANTOS
RICARDO PEREIRA DA SILVA
LILIA FORTES DOS SANTOS
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000169 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014859-93.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
AGRAVADO
AGRAVADO
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO
: ARSENIO ALLES
: EXECUTIVE TRADING IND COM IMP E EXPORTACAO LTDA
:
0000170 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5004512-98.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
: ITAÚ UNIBANCO S/A
: MOISES VARGAS BORBA
: MONICA RIBEIRO TAVARES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
181 / 465
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERESSADO
:
:
:
:
MONICA RIBEIRO TAVARES
VERGINIA MARIA GROSS BORBA
MONICA RIBEIRO TAVARES
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000171 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5007729-52.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : GIOVANI RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO : PEDRO ROBERTO DONEL
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO : FIRST INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA
0000172 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5005193-39.2013.404.7005 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: ESTADO DO PARANÁ
APELANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
APELADO
MPF
JOSE DE JESUS LUIS
Roberto Wypych Junior
Amauri Carlos Erzinger
ALEXANDRE VETTORELLO
MARCELO AUGUSTO SELLA
ANTONIO RANGEL DOS REIS
RAFAEL LEITE FERREIRA CABRAL
MARIA AMELIA ALVES HENRIQUES DE JESUS LUIS
Roberto Wypych Junior
Amauri Carlos Erzinger
ALEXANDRE VETTORELLO
MARCELO AUGUSTO SELLA
ANTONIO RANGEL DOS REIS
RAFAEL LEITE FERREIRA CABRAL
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA :
INCRA
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000173 APELAÇÃO CÍVEL 5004160-93.2013.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELANTE : VILMA ELISA FLORES DA SILVA
ADVOGADO : ROBERTO ANTONIO LAMAS JUNIOR
APELADO
: OS MESMOS
0000174 APELAÇÃO CÍVEL 5009487-10.2013.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
: BIANCA MELISSA BINI DE ABREU
ADVOGADO
: CELSO MAURICIO DOS SANTOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
182 / 465
APELADO
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
EDUARDO DE ABREU
CELSO MAURICIO DOS SANTOS
FENIX GLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA
CELSO MAURICIO DOS SANTOS
0000175 APELAÇÃO CÍVEL 5028782-66.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : REJANE MARIA LEAL
ADVOGADO : GABRIEL DINIZ DA COSTA
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000176 APELAÇÃO CÍVEL 5002255-29.2013.404.7116 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELANTE : RB INDUSTRIA DE MAQUINAS E RECICLAGEM LTDA
ADVOGADO : ADRIANO MARCELO RAMBO
APELADO
: OS MESMOS
APELADO
: SCHEILA ADRIANE STOLLMEIER
ADVOGADO : ADRIANO MARCELO RAMBO
APELADO
: VILSON BERNARDO STOLLMEIER
ADVOGADO : ADRIANO MARCELO RAMBO
0000177 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013288-87.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ
AGRAVADO : WANDERLEIA APARECIDA DE CASTRO
ADVOGADO : JULIANO MARCELO GERMANO
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000178 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015539-78.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
: SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA FEDERAL NO PARANA
ADVOGADO
: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
ADVOGADO
: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
AGRAVADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000179 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015026-13.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : LUCIANA GELSLEUCHTER LOHN
ADVOGADO : José Augusto Pedroso Alvarenga
AGRAVADO : INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA
0000180 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012154-25.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
183 / 465
AGRAVANTE
ADVOGADO
: MATEUS ROSSATO
: LUCIANA INES RAMBO
AGRAVADO
AGRAVADO
ADVOGADO
MPF
:
:
:
:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA - UNIPAMPA
VALÉRIO GARRONE BARNAÚNA
FERNANDA BARAUNA
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000181 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015754-54.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
: ANA MARIA CORREA DE PAULA
AGRAVADO
AGRAVADO
AGRAVADO
AGRAVADO
:
:
:
:
JANDIRA SOARES DA SILVA
JOAO BATISTA DA ROCHA
JOEL FURTADO
JUVETE BEKI VAZ
MAURO CAVALCANTE, PAULO VIEIRA & WAGNER ADVOGADOS
:
ASSOCIADOS
: SANDRA APARECIDA BATISTA CAPELINI
AGRAVADO
AGRAVADO
0000182 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5016363-37.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : BEN HUR LOVENSTEIN CANDEU
ADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
ADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
AGRAVANTE : CLAIRA MARCONDES ARAUJO
ADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
ADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVANTE
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
CLOVIS ALBERTO MACIOSZEK
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
DELCIO GONCALVES DA SILVA
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
MARIO SEBASTIAO DE MACEDO
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
MARLENE DA GLORIA VIEIRA TRINDADE
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVANTE
:
:
:
:
:
:
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
MARLI DO ROCIO ROCHA
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
NORTON LUIZ BARTOLAMEI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
184 / 465
ADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
ADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
AGRAVANTE : ROSINHA DO ROSARIO GUIDOLIN STROMBERG
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
:
:
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
SOLANGE GUIMARAES MORAES
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000183 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5016288-95.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : MARILISE EWALD
ADVOGADO : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
AGRAVANTE : NÍVIA REGINA DOS ANJOS
ADVOGADO : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
AGRAVANTE : OLGA AMARAL DA SILVA
ADVOGADO : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
AGRAVANTE : OSCAR JOSE TOMASONI MONTEIRO DE BARROS
ADVOGADO : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
AGRAVANTE : PAULO ROBERTO DOS SANTOS SILVEIRA
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
SONIA CONCEICAO FONSECA RUSSO
GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
SONIA MARLI DA ROSA FERREIRA
GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
SUZANA ERICA BEIER CAMARATTA
GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
TANIA LOPES PEREIRA
GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
AGRAVANTE : VERA REGINA SARCZUK
ADVOGADO : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000184 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014905-82.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
: LAVINIA APARECIDA MULLER WOLENHAUPT
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: DENISE SIQUEIRA MARTELLI DA SILVA
MARIA CONCEICAO ZAMBRANO WOLLENHAUPT (Relativamente
:
Incapaz)
: DENISE SIQUEIRA MARTELLI DA SILVA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
185 / 465
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000185 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015252-18.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
AGRAVADO
: MARQUES IMOVEIS CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - EPP
: FERNANDO DE BORBA AMARAL
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
NEVES & FILHOS, ADMINISTRAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE
:
IMÓVEIS LTDA
0000186 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014219-90.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : CARLOS ALBERTO FIAKOFSKI CADAMURO
ADVOGADO : MARISA CAPARICA
AGRAVADO : INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ - IFPARANÁ
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000187 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015633-26.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
: VIVIANE BOHRER BERNI
: CARLOS ALBERTO DAY STOEVER
: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH
0000188 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013976-49.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
AGRAVADO
: JONATAN PORTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: AIRTON ROQUE DA SILVA
0000189 APELAÇÃO CÍVEL 5000175-74.2012.404.7004 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : JOSÉ DANIEL BARBOSA BASTO
ADVOGADO : TAISE GRAZZIOTIN POLETTO
ADVOGADO : ADEILDE ALVES LIMA
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000190 APELAÇÃO CÍVEL 5002893-17.2012.404.7207 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : VANDELIR DE SOUZA
ADVOGADO : TAISE GRAZZIOTIN POLETTO
ADVOGADO : ADEILDE ALVES LIMA
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000191 APELAÇÃO CÍVEL 5003293-31.2012.404.7207 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : JAIR LINO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
186 / 465
APELANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
JAIR LINO
TAISE GRAZZIOTIN POLETTO
ADEILDE ALVES LIMA
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000192 APELAÇÃO CÍVEL 5004684-76.2011.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : HUGO VINICIOS MELLO
ADVOGADO
ADVOGADO
APELADO
MPF
:
:
:
:
TAISE GRAZZIOTIN POLETTO
ADEILDE ALVES LIMA
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000193 APELAÇÃO CÍVEL 5004689-98.2011.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : TEREZINHA PREIMA CANDIDO
ADVOGADO : TAISE GRAZZIOTIN POLETTO
ADVOGADO : ADEILDE ALVES LIMA
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000194 APELAÇÃO CÍVEL 5004865-77.2011.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : ASTROGECILA RAMOS MIMOSO
ADVOGADO : TAISE GRAZZIOTIN POLETTO
ADVOGADO : ADEILDE ALVES LIMA
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000195 APELAÇÃO CÍVEL 5004957-55.2011.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : AIRTON DA ROSA OLIVEIRA
ADVOGADO
ADVOGADO
APELADO
MPF
:
:
:
:
TAISE GRAZZIOTIN POLETTO
ADEILDE ALVES LIMA
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000196 APELAÇÃO CÍVEL 5005406-13.2011.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : JOE PAIM HOFFMANN
ADVOGADO : TAISE GRAZZIOTIN POLETTO
ADVOGADO : ADEILDE ALVES LIMA
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000197 APELAÇÃO CÍVEL 5007563-56.2011.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : EVANDRO RAMOS MIMOSO
ADVOGADO : TAISE GRAZZIOTIN POLETTO
ADVOGADO : ADEILDE ALVES LIMA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
187 / 465
APELADO
MPF
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000198 APELAÇÃO CÍVEL 5013818-73.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : EDI COSTA DA SILVEIRA
ADVOGADO : ELIANE TERESINHA DOS SANTOS CARDOSO
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000199 APELAÇÃO CÍVEL 5000920-95.2010.404.7207 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : HUMBERTO DE SOUSA OLIVEIRA
ADVOGADO : MARCIO LOCKS FILHO
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000200 APELAÇÃO CÍVEL 5001692-90.2012.404.7012 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : HELVECIO ANDREUCCI
ADVOGADO : TAISE GRAZZIOTIN POLETTO
ADVOGADO : ADEILDE ALVES LIMA
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000201 APELAÇÃO CÍVEL 5004603-30.2011.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : ADEMAR EMMERICH
ADVOGADO : ADEILDE ALVES LIMA
ADVOGADO : TAISE GRAZZIOTIN POLETTO
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000202 APELAÇÃO CÍVEL 5004699-45.2011.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : MANOEL JOSE DA SILVA
ADVOGADO : TAISE GRAZZIOTIN POLETTO
ADVOGADO : ADEILDE ALVES LIMA
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000203 APELAÇÃO CÍVEL 5004958-40.2011.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : ANA MARIA ZETTERMANN
ADVOGADO
ADVOGADO
APELADO
MPF
:
:
:
:
TAISE GRAZZIOTIN POLETTO
ADEILDE ALVES LIMA
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000204 APELAÇÃO CÍVEL 5007176-43.2013.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
188 / 465
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
HELIO CARVALHO CEZAR
MARCELO LIPERT
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000205 APELAÇÃO CÍVEL 5000627-06.2011.404.7203 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
APELANTE
APELADO
MPF
:
:
:
:
:
:
NESTOR ERNANI FREITAG
TAISE GRAZZIOTIN POLETTO
ADEILDE ALVES LIMA
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
OS MESMOS
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000206 APELAÇÃO CÍVEL 5002656-28.2013.404.7213 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: ADELINDE SILVA SCHELLER
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
FÁBIO BERNDT SLONCZEWSKI
DIMAS EVALDO BECKER
FÁBIO BERNDT SLONCZEWSKI
RUBENS SCHELLER
FÁBIO BERNDT SLONCZEWSKI
0000207 APELAÇÃO CÍVEL 5027944-98.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR
APELADO
: PEPSICO DO BRASIL LTDA
0000208 APELAÇÃO CÍVEL 5018286-66.2013.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
: NIEHUES & LIMA LTDA
: CLETO GALDINO NIEHUES
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
:
TECNOLOGIA - INMETRO
0000209 APELAÇÃO CÍVEL 5001558-89.2014.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : ALINE PEREIRA
ADVOGADO : WILLIAM CRUZ ARGOUD
APELADO
MPF
: ANHANGUERA EDUCACIONAL S.A.
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000210 APELAÇÃO CÍVEL 5000270-64.2013.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: JOSE GILBERTO DA SILVEIRA
ADVOGADO
: DANILO PUCCINI LEMOS
ADVOGADO
: iran wosgrau
APELANTE
: REGINA MARIA NUNES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
189 / 465
ADVOGADO
ADVOGADO
: DANILO PUCCINI LEMOS
: iran wosgrau
APELADO
:
APELADO
MPF
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA
BIODIVERSIDADE - ICMBIO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000211 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5009652-16.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
VULCABRAS AZALEIA-RS,CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A
DANILO KNIJNIK
Leonardo Vesoloski
0000212 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5017421-75.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
AGRAVADO
: WILSON SILVA CORONEL
0000213 APELAÇÃO CÍVEL 5009724-56.2013.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
APELANTE
:
TECNOLOGIA - INMETRO
APELADO
: PERUCHI CONFECCOES LTDA - ME
0000214 APELAÇÃO CÍVEL 5003363-16.2010.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SANTA
APELANTE
:
CATARINA - CRF/SC
APELADO
: FARMACIA E DROGARIA FARMALUZ LTDA ME
0000215 APELAÇÃO CÍVEL 5005137-47.2011.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SANTA
APELANTE
:
CATARINA - CRF/SC
APELADO
: FARMACIA SAARA LTDA
0000216 APELAÇÃO CÍVEL 5016610-38.2012.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
APELANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
:
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR
MARCELO MOREIRA DE SOUZA
LUCAS ULTECHAK
Fabiano Fontana
OS MESMOS
0000217 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012881-81.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
190 / 465
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
: ALVARO PAOLO DIAZ ROJAS
: NELSON JOAO SCHAIKOSKI
ECORA S/A - EMPRESA DE CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE
:
ATIVOS
: NELSON JOAO SCHAIKOSKI
: HELCIO PONDE GODINHO
: NELSON JOAO SCHAIKOSKI
AGRAVADO
ADVOGADO
: IGREJA BATISTA DO PAROLIM
: NELSON JOAO SCHAIKOSKI
AGRAVADO
0000218 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5017423-45.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
: CARLOS AUGUSTO JORGE PAGANO
ADVOGADO
: DANIEL OJEDA OCAMPO MORE
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
AGRAVADO
:
TECNOLOGIA - INMETRO
INTERESSADO : FLORESTA BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
INTERESSADO : GILBERTO FARIAS
0000219 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5037166-81.2014.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL APELANTE
:
JUCERGS
APELADO
: JOAO CARLOS DE ARAUJO E SILVA
ADVOGADO
: SERGIO LIPINSKI BRANDÃO JUNIOR
ADVOGADO
: GUILHERME ACOSTA MONCKS
ADVOGADO
: FABRÍCIO CAGOL
ADVOGADO
: IGOR DE OLIVEIRA ZIBETTI
ADVOGADO
: SUELEN DA SILVA SANTOS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
0000220 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013663-88.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : GISELE BLANCO INFANTINI
ADVOGADO : Carlos Leandro Maidana da Silva
AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000221 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5006078-35.2013.404.7205 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: MUNICÍPIO DE BLUMENAU/SC
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
191 / 465
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : ANTONIO JOAO CASAS
INTERESSADO : ESTADO DE SANTA CATARINA
0000222 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000849-65.2011.404.7205 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: MUNICÍPIO DE POMERODE
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : BERWALD FRANZ
INTERESSADO : ESTADO DE SANTA CATARINA
0000223 APELAÇÃO CÍVEL 5007016-82.2012.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: NEUSA MARIA TRINDADE DA SILVA
PROCURADOR : ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000224 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5008117-08.2013.404.7204 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: MARIA DE JESUS FARIAS FREITAS
ADVOGADO
ADVOGADO
MPF
INTERESSADO
:
:
:
:
JEAN GILNEI CUSTÓDIO
ROSANGELA DEL MORO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
MUNICÍPIO DE URUSSSANGA
0000225 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5005783-98.2013.404.7204 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
APELANTE
APELADO
ADVOGADO
MPF
INTERESSADO
:
:
:
:
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
ALBERTINA GHELLERE CAMBRUZI
ALEXANDRE FELTRIN FERNANDES
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
MUNICÍPIO DE TREVISO
0000226 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5007931-85.2013.404.7009 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
ADVOGADO
: LUIS CESAR DE FREITAS
: KATIA LOPES MARIANO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
192 / 465
ADVOGADO
MPF
INTERESSADO
INTERESSADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
KATIA LOPES MARIANO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ESTADO DO PARANÁ
LIGA PARANAENSE DE COMBATE AO CÂNCER
FABIO SANTOS RODRIGUES
0000227 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5015679-80.2013.404.7200 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
APELADO
PROCURADOR
MPF
INTERESSADO
INTERESSADO
:
:
:
:
:
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
ANA MARIA PEREIRA DA LUZ
ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS/SC
0000228 APELAÇÃO CÍVEL 5010084-74.2011.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : RAFAEL ARCANJO DO PRADO NETO
ADVOGADO : FELIPE JOSE TONEL DE MEDEIROS
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000229 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5006996-85.2012.404.7104 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: ANTONIO CARLOS FLORES
ADVOGADO : FABIANO PAZZET DE AZEVEDO
0000230 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5025765-27.2010.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: PITTER JUNIOR MARTINS ROSA
ADVOGADO
: LUIS FELIPE TABORDA TAVARES
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: OS MESMOS
INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000231 APELAÇÃO CÍVEL 5005604-93.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
APELADO
ADVOGADO
MPF
:
:
:
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
JADER DIONIZIO CORREIA SENNA
LUIS FELIPE TABORDA TAVARES
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000232 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000150-71.2011.404.7109 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
193 / 465
APELADO
: CLAUDIO ROBERTO NUNES PEREIRA
ADVOGADO : JOSÉ MURILO SAMPAIO SARAIVA
APELADO
: GEORGINA PACIELLO ELIAS MONTEIRO
ADVOGADO : JOSÉ MURILO SAMPAIO SARAIVA
0000233 APELAÇÃO CÍVEL 5055526-35.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : REGIS DUARTE MARTINS
ADVOGADO : LUIS FELIPE TABORDA TAVARES
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000234 APELAÇÃO CÍVEL 5003308-92.2010.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
APELADO
:
:
:
:
ROGÉRIO CARDOSO FLORES
GALVANE DAGOBERTO FONTOURA DA SILVA
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
OS MESMOS
0000235 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5011679-69.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO : ROSEMEIRE SCHEREMETA - ME
ADVOGADO : Fernanda Adams
ADVOGADO : RAISA SOARES LEAL
0000236 APELAÇÃO CÍVEL 5011487-04.2013.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: ANA DOBECK
ADVOGADO : MARCOS AURÉLIO ROSA
APELADO
: ERNA BONFANTI DOMBEK
ADVOGADO : MARCOS AURÉLIO ROSA
0000237 APELAÇÃO CÍVEL 5042339-23.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
:
ANA NEDI SAMPAIO DE OLIVEIRA
JOÃO VICENTE FEREGUETE
GILCEA OLIVEIRA DA SILVA
JOÃO VICENTE FEREGUETE
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000238 APELAÇÃO CÍVEL 5001409-11.2010.404.7118 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: JORDAO CEZAR DUARTE
ADVOGADO : RAFAEL VIEIRA DE ALMEIDA
0000239 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5009850-94.2013.404.7208 (Processo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
194 / 465
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: LUIZ AFRÂNIO ARAÚJO
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000240 APELAÇÃO CÍVEL 5002327-30.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : ALBA REGINA MELO DINIZ
ADVOGADO
ADVOGADO
APELADO
APELADO
:
:
:
:
ADRIANO GRZYBOWSKI
GIANCARLO RODRIGUES DE SOUZA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000241 APELAÇÃO CÍVEL 5006609-51.2013.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: CARLOS ROBISSON DA SILVA
APELADO
: FOCOS PRODUCOES COMERCIAIS LTDA - EPP
ADVOGADO : ALVARO ALBUQUERQUE NETO
APELADO
: TELEVISAO NAIPI LTDA
ADVOGADO : PATRICIA DOMINGUES NYMBERG
0000242 APELAÇÃO CÍVEL 5061513-52.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : FLAVIO ROBERTO DOS REIS PEREIRA
ADVOGADO : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000243 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5018325-43.2011.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: DARCY ALVES
ADVOGADO : CIRO CASTILHO MACHADO
0000244 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5008784-53.2011.404.7110 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : INSTITUTO FEDERAL SULRIOGRANDENSE
APELADO
: RODRIGO NOGUEIRA OLENDZKI
ADVOGADO : Rubens Soares Vellinho
0000245 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5011844-19.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : LARISSA ZAMBERLAN OLIVEIRA
ADVOGADO : André Gentil Oliveira
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
195 / 465
AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000246 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5011971-54.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO
: SELITA MARIA REMONTI DA ROSA
ADVOGADO
: JANAINA FLOR DA SILVA
INTERESSADO : LIBERTY SEGUROS SA
ADVOGADO
: FRANCIS ALMEIDA VESSONI
0000247 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015070-32.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : IVANILDA FERREIRA DE CAMPOS
ADVOGADO : DIONE BALVEDI MEDEIROS
AGRAVADO : CELSO LUIZ DELLAGIUSTINA
AGRAVADO : ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE CAÇADOR/SC
AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000248 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013775-57.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : JURANDIR AVAHE MESSIAS JUNIOR
ADVOGADO : CÁSSIO DJALMA SILVA CHIAPPIN
AGRAVADO : ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000249 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013823-16.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO : PROTOGENES MARQUES GUIMARAES JUNIOR
ADVOGADO : CÁSSIO DJALMA SILVA CHIAPPIN
0000250 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014964-70.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : ROBERTO BREITHAUPT
ADVOGADO : TARCÍSIO GUEDIM
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000251 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014968-10.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : BRUNO BREITHAUPT
ADVOGADO : TARCÍSIO GUEDIM
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
196 / 465
AGRAVANTE : ROBERTO BREITHAUPT
ADVOGADO : TARCÍSIO GUEDIM
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000252 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014970-77.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : ALBERTO GOETZ
ADVOGADO : TARCÍSIO GUEDIM
AGRAVANTE : ALTINO WOSNIACK
ADVOGADO : TARCÍSIO GUEDIM
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
BRUNO BREITHAUPT FILHO
TARCÍSIO GUEDIM
EUNICE MARIA PICCOLI SAVI
TARCÍSIO GUEDIM
JOANA BREITHAUPT LUNELLI
TARCÍSIO GUEDIM
JOSE DEMARCH
TARCÍSIO GUEDIM
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000253 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015286-90.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : JOSE ALBINO FRASSON
ADVOGADO : TARCÍSIO GUEDIM
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000254 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014944-79.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : ALBERTINA PIVA
ADVOGADO : TARCÍSIO GUEDIM
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000255 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014963-85.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : HUMBERTO MAURER
ADVOGADO : TARCÍSIO GUEDIM
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000256 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014236-29.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : VANIA MARA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO : RODRIGO LUIS KANAYAMA
ADVOGADO : RENATO ALBERTO NIELSEN KANAYAMA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
197 / 465
AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000257 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014933-50.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : JOSE LUIZ POSSAMAI
ADVOGADO : TARCÍSIO GUEDIM
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000258 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014935-20.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : JOSE BORTOLIN
ADVOGADO : TARCÍSIO GUEDIM
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000259 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014937-87.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : IDÉSIO BERTAN
ADVOGADO : TARCÍSIO GUEDIM
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000260 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014940-42.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : BRAZ CELITO DA SOLLER
ADVOGADO : TARCÍSIO GUEDIM
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000261 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014947-34.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : GETULIO DE COSTA FILHO
ADVOGADO : TARCÍSIO GUEDIM
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000262 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014325-52.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
TECNOLÓGICO - CNPQ
: LORENA TEIXEIRA FRASSON
: Tadeu Teixeira Neto
:
0000263 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014161-87.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
ADVOGADO
: SANDRA LORENA FLOREZ GUZMAN
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DA URCAMP SILVIA CAROLINA
:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
198 / 465
ADVOGADO
AGRAVADO
:
GOUGEON ALVES
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000264 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014630-36.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : VALMIR ARLEI DOS SANTOS
ADVOGADO : CLÁUDIO LUÍS RORATO
AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000265 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5007343-22.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : JOAQUIM RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO : GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO : CESAR AUGUSTO DE FRANÇA
0000266 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5007341-52.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : JOAO OLIVEIRA DE CARVALHO
ADVOGADO : GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO : CESAR AUGUSTO DE FRANÇA
0000267 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5007337-15.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : ESMERALDO PEREIRA DO CARMO
ADVOGADO : GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO : CESAR AUGUSTO DE FRANÇA
0000268 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5007334-60.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : ELENI SAMPAIO DE CARVALHO
ADVOGADO : GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO : CESAR AUGUSTO DE FRANÇA
0000269 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5007331-08.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
199 / 465
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
BRASILINA PEREIRA DE OLIVEIRA CAPIM
GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
CESAR AUGUSTO DE FRANÇA
0000270 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5007348-44.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : JOSE MARCELO ROSA FILHO
ADVOGADO : GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO : CESAR AUGUSTO DE FRANÇA
0000271 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5007347-59.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : JOSE DE JESUS BOLETE
ADVOGADO : GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO : CESAR AUGUSTO DE FRANÇA
0000272 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5007345-89.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : JOSE ADINALDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO : CESAR AUGUSTO DE FRANÇA
0000273 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5011904-89.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : JOSE NERI SANTIAGO FILHO
ADVOGADO
: Hugo Francisco Gomes
ADVOGADO
: VANESSA LEAL
ADVOGADO
: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
ADVOGADO
: SANDRO RAFAEL BONATTO
AGRAVADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO
: FEDERAL DE SEGUROS S A
ADVOGADO
: ROSANGELA DIAS GUERREIRO
ADVOGADO
: CESAR AUGUSTO DE FRANÇA
INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
200 / 465
0000274 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012103-14.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO
: CARLA PINTO DA COSTA
AGRAVADO
: AFONSO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
ROSALINO ZORZI
ANA MARIA DOS SANTOS
ROSALINO ZORZI
ANAIR SANTOS DE LIMA
ROSALINO ZORZI
CELIA CONCI BRASIL
ROSALINO ZORZI
CIRLAY TORMOHLEN
ROSALINO ZORZI
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
CLEUZA LIMA DOS SANTOS
ROSALINO ZORZI
ELIANE BRITTES GONÇALVES
ROSALINO ZORZI
ELSA FIDENCIO AMANCIO
ROSALINO ZORZI
IRONDINA TEIXEIRA DA SILVA
ROSALINO ZORZI
LUIZ PAULO CARPES DA SILVA
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
ROSALINO ZORZI
MARIA LUIZA DA SILVA BORGES
ROSALINO ZORZI
MARIA NELCI CHAVES DE ALMEIDA
ROSALINO ZORZI
MARIA OVILDE RODRIGUES
ROSALINO ZORZI
NAIR NASCIMENTO RIBEIRO
ROSALINO ZORZI
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
NATALIA PACHECO
ROSALINO ZORZI
NELCINDA FIDENCIO AMANCIO
ROSALINO ZORZI
NORACI BENEDITO DA SILVA
ROSALINO ZORZI
ODETE VITORIA SCHNEIDER MARINHO
ROSALINO ZORZI
ROSALINA CRUZ DOS SANTOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
201 / 465
ADVOGADO
: ROSALINO ZORZI
AGRAVADO
: VANDERLEI NASCIMENTO RIBEIRO
ADVOGADO
: ROSALINO ZORZI
INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000275 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012431-41.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO
: AFONSO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
ROSALINO ZORZI
ANA MARIA DOS SANTOS
ROSALINO ZORZI
ANAIR SANTOS DE LIMA
ROSALINO ZORZI
CELIA CONCI BRASIL
ROSALINO ZORZI
CIRLAY TORMOHLEN
ROSALINO ZORZI
CLEUZA LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
ROSALINO ZORZI
ELIANE BRITTES GONÇALVES
ROSALINO ZORZI
ELSA FIDENCIO AMANCIO
ROSALINO ZORZI
IRONDINA TEIXEIRA DA SILVA
ROSALINO ZORZI
LUIZ PAULO CARPES DA SILVA
ROSALINO ZORZI
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MARIA LUIZA DA SILVA BORGES
ROSALINO ZORZI
MARIA NELCI CHAVES DE ALMEIDA
ROSALINO ZORZI
MARIA OVILDE RODRIGUES
ROSALINO ZORZI
NAIR NASCIMENTO RIBEIRO
ROSALINO ZORZI
NATALIA PACHECO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
ROSALINO ZORZI
NELCINDA FIDENCIO AMANCIO
ROSALINO ZORZI
NORACI BENEDITO DA SILVA
ROSALINO ZORZI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
202 / 465
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
ODETE VITORIA SCHNEIDER MARINHO
ROSALINO ZORZI
ROSALINA CRUZ DOS SANTOS
ROSALINO ZORZI
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
:
:
:
:
VANDERLEI NASCIMENTO RIBEIRO
ROSALINO ZORZI
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
CARLA PINTO DA COSTA
0000276 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5011936-94.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : EUNICE SALDANHA DOS SANTOS
ADVOGADO : JOÃO EDER CORNELIAN
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MARIO MARCONDES NASCIMENTO
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
FERNANDA SILVA DA SILVEIRA
SANDRO RAFAEL BONATTO
FERNANDA SILVA DA SILVEIRA
ISABEL DE PAULA OLIVEIRA
JOÃO EDER CORNELIAN
MARIO MARCONDES NASCIMENTO
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
FERNANDA SILVA DA SILVEIRA
SANDRO RAFAEL BONATTO
FERNANDA SILVA DA SILVEIRA
JOAO DE SOUZA LIMA
JOÃO EDER CORNELIAN
MARIO MARCONDES NASCIMENTO
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
FERNANDA SILVA DA SILVEIRA
SANDRO RAFAEL BONATTO
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
FERNANDA SILVA DA SILVEIRA
JOAO MILANI SOBRINHO
JOÃO EDER CORNELIAN
MARIO MARCONDES NASCIMENTO
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
FERNANDA SILVA DA SILVEIRA
SANDRO RAFAEL BONATTO
FERNANDA SILVA DA SILVEIRA
JOSE DONATO DE OLIVEIRA
JOÃO EDER CORNELIAN
ADVOGADO : MARIO MARCONDES NASCIMENTO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
203 / 465
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
FERNANDA SILVA DA SILVEIRA
SANDRO RAFAEL BONATTO
FERNANDA SILVA DA SILVEIRA
JOSE MOREIRA DA SILVA
JOÃO EDER CORNELIAN
MARIO MARCONDES NASCIMENTO
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
FERNANDA SILVA DA SILVEIRA
SANDRO RAFAEL BONATTO
FERNANDA SILVA DA SILVEIRA
JOSETE APARECIDA RIBEIRO MACIEL
JOÃO EDER CORNELIAN
MARIO MARCONDES NASCIMENTO
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
FERNANDA SILVA DA SILVEIRA
SANDRO RAFAEL BONATTO
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVANTE
:
:
:
:
:
:
:
:
:
FERNANDA SILVA DA SILVEIRA
MARIA DA CONCEICAO PEREIRA ROSA
JOÃO EDER CORNELIAN
MARIO MARCONDES NASCIMENTO
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
FERNANDA SILVA DA SILVEIRA
SANDRO RAFAEL BONATTO
FERNANDA SILVA DA SILVEIRA
SIRLEY CAMARGO CORREIA
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
JOÃO EDER CORNELIAN
MARIO MARCONDES NASCIMENTO
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
FERNANDA SILVA DA SILVEIRA
SANDRO RAFAEL BONATTO
FERNANDA SILVA DA SILVEIRA
SUZANA DIAS JANUARIO
JOÃO EDER CORNELIAN
MARIO MARCONDES NASCIMENTO
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
FERNANDA SILVA DA SILVEIRA
SANDRO RAFAEL BONATTO
FERNANDA SILVA DA SILVEIRA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
204 / 465
ADVOGADO : RUBIA ANDRADE FAGUNDES
0000277 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5011954-18.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : ANTONIO GASPAR JUNIOR
ADVOGADO : JOÃO EDER CORNELIAN
ADVOGADO : MARIO MARCONDES NASCIMENTO
ADVOGADO : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
ADVOGADO : SANDRO RAFAEL BONATTO
ADVOGADO : FERNANDA SILVA DA SILVEIRA
ADVOGADO : FERNANDA SILVA DA SILVEIRA
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
CLAUDEMIR BARBOSA DE SOUZA
JOÃO EDER CORNELIAN
MARIO MARCONDES NASCIMENTO
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
SANDRO RAFAEL BONATTO
FERNANDA SILVA DA SILVEIRA
FERNANDA SILVA DA SILVEIRA
IZAIAS DE PAULA
JOÃO EDER CORNELIAN
MARIO MARCONDES NASCIMENTO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
SANDRO RAFAEL BONATTO
FERNANDA SILVA DA SILVEIRA
FERNANDA SILVA DA SILVEIRA
JOSE RENATO MARINHO FERREIRA
JOÃO EDER CORNELIAN
MARIO MARCONDES NASCIMENTO
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
SANDRO RAFAEL BONATTO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
FERNANDA SILVA DA SILVEIRA
FERNANDA SILVA DA SILVEIRA
MARISA FERREIRA DA ROCHA
JOÃO EDER CORNELIAN
MARIO MARCONDES NASCIMENTO
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
SANDRO RAFAEL BONATTO
FERNANDA SILVA DA SILVEIRA
FERNANDA SILVA DA SILVEIRA
AGRAVANTE : NATANAEL PELEGRINI
ADVOGADO : JOÃO EDER CORNELIAN
ADVOGADO : MARIO MARCONDES NASCIMENTO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
205 / 465
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
SANDRO RAFAEL BONATTO
FERNANDA SILVA DA SILVEIRA
FERNANDA SILVA DA SILVEIRA
NORIVAL BUSONI
JOÃO EDER CORNELIAN
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MARIO MARCONDES NASCIMENTO
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
SANDRO RAFAEL BONATTO
FERNANDA SILVA DA SILVEIRA
FERNANDA SILVA DA SILVEIRA
VALDECIR LUCHTEMBERG
JOÃO EDER CORNELIAN
MARIO MARCONDES NASCIMENTO
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
SANDRO RAFAEL BONATTO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
FERNANDA SILVA DA SILVEIRA
FERNANDA SILVA DA SILVEIRA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO
RUBIA ANDRADE FAGUNDES
0000278 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012655-76.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : LUIZ CARLOS REGINATO
ADVOGADO : SANDRO RAFAEL BONATTO
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
0000279 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5010222-02.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : LUCIA JORGE PEREIRA
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
AGRAVADO
INTERESSADO
INTERESSADO
:
:
:
:
:
:
:
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
SANDRO RAFAEL BONATTO
VANESSA LEAL
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ROGERIO MEIRA MENDONCA
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000280 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012663-53.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
206 / 465
RELATOR(A)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
AGRAVADO
:
:
:
:
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
REGINALDO PIRES DOS SANTOS
SANDRO RAFAEL BONATTO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
0000281 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012664-38.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
AGRAVADO
:
:
:
:
VALDEMIR AYALA
SANDRO RAFAEL BONATTO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
0000282 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012790-88.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : MARIA CECILIA RODRIGUES
ADVOGADO : SANDRO RAFAEL BONATTO
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
0000283 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012794-28.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : ROGERIO MEIRA MENDONCA
ADVOGADO : SANDRO RAFAEL BONATTO
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO : NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO
ADVOGADO : RUBIA ANDRADE FAGUNDES
0000284 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012865-30.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : MARIA INEZ DA CONCEICAO CORREIA
ADVOGADO : SANDRO RAFAEL BONATTO
AGRAVADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO
ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS
0000285 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012873-07.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : MARIA JOSE DE SOUZA NEVES
ADVOGADO : SANDRO RAFAEL BONATTO
AGRAVADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
207 / 465
AGRAVADO : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO : NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO
0000286 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012880-96.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : VAGNER APARECIDO LEMOS
ADVOGADO : SANDRO RAFAEL BONATTO
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO : NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO
ADVOGADO : ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS
0000287 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012883-51.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : VANDA CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO : SANDRO RAFAEL BONATTO
AGRAVADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO
ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS
0000288 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013550-37.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : FRANCISCA DE JESUS ALEXANDRINO
ADVOGADO
: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
INTERESSADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
SANDRO RAFAEL BONATTO
EMILIANA SILVA SPERANCETTA
VANESSA LEAL
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS
Okçana Yuri Bueno Rodrigues
NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000289 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5008432-80.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
ADVOGADO : SANDRO RAFAEL BONATTO
ADVOGADO : FERNANDO ANZOLA PIVARO
AGRAVANTE : MARINA LUCIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
208 / 465
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
SANDRO RAFAEL BONATTO
FERNANDO ANZOLA PIVARO
MARTA DE OLIVEIRA
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
SANDRO RAFAEL BONATTO
FERNANDO ANZOLA PIVARO
MARTIN GONCALVES DA SILVA
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
SANDRO RAFAEL BONATTO
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
FERNANDO ANZOLA PIVARO
MILTON JORGE DA SILVA
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
SANDRO RAFAEL BONATTO
FERNANDO ANZOLA PIVARO
OSVALDO LOPES DE OLIVEIRA
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
SANDRO RAFAEL BONATTO
FERNANDO ANZOLA PIVARO
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVANTE
:
:
:
:
:
:
:
:
:
PAULO NEGRAO
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
SANDRO RAFAEL BONATTO
FERNANDO ANZOLA PIVARO
ROMELI BUSSOLO CATORI
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
SANDRO RAFAEL BONATTO
FERNANDO ANZOLA PIVARO
SOLANGE BARBOZA WILSINSKI
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
AGRAVADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
SANDRO RAFAEL BONATTO
FERNANDO ANZOLA PIVARO
VALDETE DOS SANTOS
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
SANDRO RAFAEL BONATTO
FERNANDO ANZOLA PIVARO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO : ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS
ADVOGADO : NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO
0000290 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5011651-04.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : JOSUE DOS SANTOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
209 / 465
ADVOGADO : JOSÉ ANTONIO SPADÃO MARCATTO
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
0000291 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014503-98.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : ADAO CARLOS WINCK FILHO
ADVOGADO : SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000292 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5017053-66.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : ROSIMERI XAVIER FARIAS
ADVOGADO : SIMONI ROUSENO
AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000293 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014464-04.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : MARCO ANTONIO DA SILVA AIRES
ADVOGADO : MÁRCIA ELISA SCHEMMER
AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000294 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014312-53.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : MARIA ZEILI DE OLIVEIRA FAJARDINI INACIO
ADVOGADO : FILIPE DE ARAUJO GÓES
AGRAVANTE : ZELIA MARIA DE OLIVEIRA FAJARDINI
ADVOGADO : FILIPE DE ARAUJO GÓES
AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000295 APELAÇÃO CÍVEL 5003563-27.2013.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
SOLO DIESEL TRUCK CENTER COMERCIO DE PECAS E
APELANTE
:
ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME
ADVOGADO
: NEREU RICARDO MAES NETO
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000296 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003756-30.2013.404.7209 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: CLAUDIA ALVES
ADVOGADO : Fábio Eduardo Sasse
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
210 / 465
0000297 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5063040-39.2012.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
: ADALBERTO DA SILVA SARAIVA
PROCURADOR : ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
0000298 APELAÇÃO CÍVEL 5001853-37.2011.404.7012 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: AUTO POSTO PAN LTDA
ADVOGADO
: EDSON APARECIDO STADLER
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
:
:
:
:
ALDO PAN
EDSON APARECIDO STADLER
ODETE SPULDARO SGUISSARDI PAN
EDSON APARECIDO STADLER
0000299 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
5007443-83.2011.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF)
INCIDENTE
: Embargos de Declaração
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
EMBARGANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO : ACÓRDÃO
INTERESSADO : CLENEU HEINEMANN
ADVOGADO
: RÉGIS FABRICIO CONCEIÇÃO
0000300 APELAÇÃO CÍVEL 5020477-39.2012.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
: MARIA LUCIA RIGONATTO
PROCURADOR : ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000301 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014203-39.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : PEDRO CHAVES RIBEIRO
ADVOGADO : AIRTON TADEU FORBRIG
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000302 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015231-42.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
L.M.I.F. CONSTRUCOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVANTE
:
EPP
ADVOGADO
: Gustavo Neves Rocha
ADVOGADO
: VINICIUS LUNARDI NADER
ADVOGADO
: JOÃO CARLOS FRANZOI BASSO
ADVOGADO
: PATRICIA PANTALEAO GESSINGER
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
211 / 465
AGRAVADO
: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
0000303 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5003722-17.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO : MILITINA SUAREZ BARRIEL
ADVOGADO : RINALVO BALBINO DE OLIVEIRA
0000304 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015441-93.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : FABIO MARTINS FRANCISCO
ADVOGADO : AIRTON TADEU FORBRIG
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000305 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5000618-27.2014.404.7207 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PARTE AUTORA : JOAO BATISTA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
: SYDNEY HERCILIO DA ROSA FILHO
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA PARTE RÉ
:
UNISUL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000306 APELAÇÃO CÍVEL 5006326-32.2012.404.7206 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : ANTONIO JOSE DE LIMA
ADVOGADO : MARIO MARCONDES NASCIMENTO
ADVOGADO : JOSE ADAIR ROSA
ADVOGADO : chalana paula grahl
ADVOGADO : VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
ARTHUR SCOS
MARIO MARCONDES NASCIMENTO
JOSE ADAIR ROSA
chalana paula grahl
VANESSA CRISTINA PASQUALINI
FERNANDO PEREIRA DA SILVA
MARIO MARCONDES NASCIMENTO
JOSE ADAIR ROSA
chalana paula grahl
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
VANESSA CRISTINA PASQUALINI
GEREMIAS DA SILVA
MARIO MARCONDES NASCIMENTO
JOSE ADAIR ROSA
chalana paula grahl
VANESSA CRISTINA PASQUALINI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
212 / 465
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
VANESSA CRISTINA PASQUALINI
ISOLETE CAETANO DA LUZ
MARIO MARCONDES NASCIMENTO
JOSE ADAIR ROSA
ADVOGADO
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
APELADO
APELADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
chalana paula grahl
VANESSA CRISTINA PASQUALINI
MARCIA APARECIDA DA SILVA
MARIO MARCONDES NASCIMENTO
JOSE ADAIR ROSA
chalana paula grahl
VANESSA CRISTINA PASQUALINI
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
LIBERTY SEGUROS SA
ADVOGADO : Marcio Alexandre Malfatti
0000307 APELAÇÃO CÍVEL 0009503-81.2014.404.9999 - 00001623920058160053/PR
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
CONSELHO REGIONAL DE ENG/ ARQUITETURA E AGRONOMIA DO
APELANTE
:
ESTADO DO PARANA - CREA/PR
ADVOGADO
: Eduardo Luiz Correia
APELADO
: ALIPIO MARTINS RAMOS DE MELLO
ADVOGADO
: Jubrail Romeu Arcenio
0000308 APELAÇÃO CÍVEL 0005546-72.2014.404.9999 - 00134690720118160035/PR
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 9A REGIAO/PR
Renato Antunes Villanova
COLA SEMPRE IND/ DE FITAS PARA COMPENSADOS LTDA/
Mariano Antonio Cabello Cipolla
0000309 MANDADO DE SEGURANÇA 0002842-13.2014.404.0000 00611562820108240023/SC
RELATOR(A)
: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
IMPETRANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
IMPETRADO
: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
JUIZO DE DIREITO DO 2O JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA
:
DE FLORIANOPOLIS/SC
0000310 APELAÇÃO CÍVEL 2008.72.00.010861-8 - 200872000108618/SC
RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : FATIMA FABRICIA FAGUNDES DOS REIS
ADVOGADO : Vorlei Alves
APELADO
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
0000311 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5002226-18.2013.404.7200 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
213 / 465
PARTE AUTORA
ADVOGADO
PARTE AUTORA
ADVOGADO
PARTE RÉ
:
:
:
:
:
OSMARINA PACHECO VERZOLA
Felipe Martins Flôres
TADEU CARLOS VERZOLA
Felipe Martins Flôres
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
INTERESSADO
INTERESSADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: ESTADO DE SANTA CATARINA
: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS/SC
0000312 APELAÇÃO CÍVEL 5003979-18.2010.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
: VALDOMIRO DOS SANTOS MOUREIRA
ADVOGADO : RICARDO BRAGA LOPES
APELADO
: ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX
ADVOGADO : FLAVIO BISSAQUE PEREIRA
APELADO
: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE
0000313 APELAÇÃO CÍVEL 5043231-97.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE : JOAO FRANCISCO DE SOUZA
ADVOGADO : SANDRO RODRIGO MACEDO PEREIRA
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000314 APELAÇÃO CÍVEL 5001658-04.2010.404.7007 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
: AVELINO SELLER
ADVOGADO
: EMIR BENEDETE
ADVOGADO
: ELISANDRA FUNGHETTO
APELANTE
: OLGA SELLER
ADVOGADO
ADVOGADO
APELADO
: EMIR BENEDETE
: ELISANDRA FUNGHETTO
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA :
INCRA
0000315 APELAÇÃO CÍVEL 5007114-93.2014.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE : REINALDO PIRES
ADVOGADO : LUÍS FERNANDO SILVA
APELADO
: OS MESMOS
0000316 APELAÇÃO CÍVEL 5002707-98.2010.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA APELANTE
:
INCRA
APELADO
: ABCD AGROPECUÁRIA LTDA
ADVOGADO
: afonso cesar dias collin
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
214 / 465
0000317 APELAÇÃO CÍVEL 5001854-41.2014.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
:
:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
LINDENMEYER ADVOCACIA & ASSOCIADOS S/S
RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHO
LUÍS FELIPE HAX NIENCHESKI
RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHO
OS MESMOS
0000318 APELAÇÃO CÍVEL 5006377-33.2013.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
APELADO
ADVOGADO
: ANA MARIA GAUTERIO CASTELLA
: RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHO
0000319 APELAÇÃO CÍVEL 5004936-17.2013.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
APELADO
: ANNA MARIA BRAGA LOPES (Sucessor)
ADVOGADO
: LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI
APELADO
: CARLOS ALBERTO CUELLO LOPES (Sucessão)
ADVOGADO
: LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI
APELADO
: LINDENMEYER ADVOCACIA & ASSOCIADOS S/S
ADVOGADO
: LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI
0000320 APELAÇÃO CÍVEL 5005977-19.2013.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
APELADO
: IRANI BARLEM CIRIA
ADVOGADO
: RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHO
APELADO
: LINDENMEYER ADVOCACIA & ASSOCIADOS S/S
ADVOGADO
: RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHO
0000321 APELAÇÃO CÍVEL 5005986-78.2013.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
APELADO
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
CLAUDIO GABIATTI
RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHO
LINDENMEYER ADVOCACIA & ASSOCIADOS S/S
RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHO
0000322 APELAÇÃO CÍVEL 5006002-32.2013.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
APELADO
: ELIANE BASTOS MORAES SIMAS
ADVOGADO
: RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHO
APELADO
: LINDENMEYER ADVOCACIA & ASSOCIADOS S/S
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
215 / 465
ADVOGADO
: RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHO
0000323 APELAÇÃO CÍVEL 5005926-08.2013.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
APELADO
: ALCIONE BONFIGLIO OLINTO
ADVOGADO
: LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI
APELADO
: LINDENMEYER ADVOCACIA & ASSOCIADOS S/S
ADVOGADO
: LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI
0000324 APELAÇÃO CÍVEL 5005924-38.2013.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
APELADO
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
ALFREDO BRAGA WEBER
RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHO
LINDENMEYER ADVOCACIA & ASSOCIADOS S/S
RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHO
0000325 APELAÇÃO CÍVEL 5005927-90.2013.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
APELADO
: HELIO MIRAPALHETA GOMES
ADVOGADO
: RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHO
APELADO
ADVOGADO
: LINDENMEYER ADVOCACIA & ASSOCIADOS S/S
: RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHO
0000326 APELAÇÃO CÍVEL 5005975-49.2013.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
APELADO
: CARMEN VIRGINIA PIRES DE LA TORRE
ADVOGADO
: RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHO
APELADO
: LINDENMEYER ADVOCACIA & ASSOCIADOS S/S
ADVOGADO
: RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHO
0000327 APELAÇÃO CÍVEL 5004969-07.2013.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
APELADO
ADVOGADO
: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
: MARIA REGINA DA SILVA FREITAS
: LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI
0000328 APELAÇÃO CÍVEL 5004976-96.2013.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
APELADO
: HUGO OLIVEIRA
ADVOGADO
: LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI
0000329 APELAÇÃO CÍVEL 5004809-79.2013.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
216 / 465
APELADO
ADVOGADO
: TANIA MARIA ESPERON PORTO
: LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI
0000330 APELAÇÃO CÍVEL 5004664-23.2013.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
APELADO
: ARI MOSSI FERIS
ADVOGADO
: LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI
0000331 APELAÇÃO CÍVEL 5004740-47.2013.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
APELADO
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
LINDENMEYER ADVOCACIA & ASSOCIADOS S/S
LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI
MARIA DO CARMO BRAGA ALVARIZA
LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI
0000332 APELAÇÃO CÍVEL 5005029-77.2013.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
APELADO
: ALICE TERESINHA PACHECO
ADVOGADO
: LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI
APELADO
: LINDENMEYER ADVOCACIA & ASSOCIADOS S/S
ADVOGADO
: LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI
0000333 APELAÇÃO CÍVEL 5004960-45.2013.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
APELADO
: LINDENMEYER ADVOCACIA & ASSOCIADOS S/S
ADVOGADO
: LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI
APELADO
: MARILENA KARAM ZOGBI
ADVOGADO
: LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI
0000334 APELAÇÃO CÍVEL 5005563-21.2013.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
APELADO
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
LINDENMEYER ADVOCACIA & ASSOCIADOS S/S
LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI
NELSON DIAS CASTRO
LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI
0000335 APELAÇÃO CÍVEL 5004978-66.2013.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
APELADO
: LINDENMEYER ADVOCACIA & ASSOCIADOS S/S
ADVOGADO
: LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI
APELADO
: OSWALDO JOSE DE PAULA BARBOSA
ADVOGADO
: LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
217 / 465
0000336 APELAÇÃO CÍVEL 5004748-24.2013.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
APELADO
: IONE SIMOES TOUGUINHA
ADVOGADO
: LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI
APELADO
: LINDENMEYER ADVOCACIA & ASSOCIADOS S/S
ADVOGADO
: LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI
0000337 APELAÇÃO CÍVEL 5006010-09.2013.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
APELADO
ADVOGADO
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
LINDENMEYER ADVOCACIA & ASSOCIADOS S/S
HALLEY LINO DE SOUZA
RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHO
NUBIA TOURRUCOO JACQUES HANCIAU
HALLEY LINO DE SOUZA
RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHO
0000338 APELAÇÃO CÍVEL 5005601-33.2013.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
:
LINDENMEYER ADVOCACIA & ASSOCIADOS S/S
LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI
WALDEMAR GONCALVES DA SILVA
LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI
OS MESMOS
0000339 APELAÇÃO CÍVEL 5005603-03.2013.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
APELANTE
: LINDENMEYER ADVOCACIA & ASSOCIADOS S/S
ADVOGADO
: LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
: SUZANA GUERRA ALBORNOZ
: LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI
: OS MESMOS
0000340 APELAÇÃO CÍVEL 5005994-55.2013.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
APELANTE
: LINDENMEYER ADVOCACIA & ASSOCIADOS S/S
ADVOGADO
: HALLEY LINO DE SOUZA
ADVOGADO
: LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI
APELANTE
: PAULO FRANCISCO MARTINS PACHECO
ADVOGADO
ADVOGADO
APELADO
: HALLEY LINO DE SOUZA
: LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI
: OS MESMOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
218 / 465
0000341 APELAÇÃO CÍVEL 5005998-92.2013.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
APELANTE
: LINDENMEYER ADVOCACIA & ASSOCIADOS S/S
ADVOGADO
: HALLEY LINO DE SOUZA
ADVOGADO
: LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI
APELANTE
: PAULO EDISON MELLO PINHO
ADVOGADO
ADVOGADO
APELADO
: HALLEY LINO DE SOUZA
: LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI
: OS MESMOS
0000342 APELAÇÃO CÍVEL 5006538-43.2013.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
APELADO
: NILDA MARIA MOSS DA SILVA
ADVOGADO
: LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI
0000343 APELAÇÃO CÍVEL 5000046-65.2014.404.7209 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MARIA CLARA DE JESUS
EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN
VIRGINIA PIAOTQUEWICZ
EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN
0000344 APELAÇÃO CÍVEL 5053597-30.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE : ANDREA DE MENEZES CARDOSO
ADVOGADO : INGRID RENZ BIRNFELD
APELANTE : IRLA MARIA DE MENEZES VIEIRA
ADVOGADO : INGRID RENZ BIRNFELD
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000345 APELAÇÃO CÍVEL 5050795-30.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE : EVELISE PIRES VARGAS
ADVOGADO : RAQUEL PAESE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: OS MESMOS
0000346 APELAÇÃO CÍVEL 5015680-79.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE : PAULO ROBERTO BERTISSOLO
ADVOGADO : RAQUEL PAESE
APELADO
: OS MESMOS
0000347 APELAÇÃO CÍVEL 5005056-29.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
219 / 465
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
HARLEY LUTZ
INGRID RENZ BIRNFELD
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000348 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5046402-28.2012.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: SERGIO MIELNICZUK
ADVOGADO : ALOISIO JORGE HOLZMEIER
0000349 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5046046-33.2012.404.7100 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PARTE AUTORA : LUCIA MARIA PEREIRA PREHN
ADVOGADO
PARTE RÉ
: ALOISIO JORGE HOLZMEIER
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000350 APELAÇÃO CÍVEL 5007416-39.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE : AGENOR MIGUEL DOS SANTOS
ADVOGADO : MARCELO LIPERT
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: OS MESMOS
0000351 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5011911-56.2012.404.7112 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE : GUILHERME PADILHA FATTURI
ADVOGADO : LUCIANA PEREIRA DA COSTA
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000352 APELAÇÃO CÍVEL 5062115-43.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE : FERNANDO AUGUSTO DAL ROSS ROCHA
ADVOGADO : LUIS FELIPE TABORDA TAVARES
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000353 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001507-36.2013.404.7103 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: LEANDRO SANTANNA DA COSTA
ADVOGADO : FAUSTO LUDWIG SARZI SARTORI
0000354 APELAÇÃO CÍVEL 5033912-37.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE : BANCO BAMERIDNDUS DO BRASIL S/A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
220 / 465
ADVOGADO : RENATA GIL PRATES
APELANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
DELFINO ANDRADES
Christiane Engelmann Baladão
MICHELLE BALADAO FAGUNDES
LEDI PERES ANDRADES
Christiane Engelmann Baladão
MICHELLE BALADAO FAGUNDES
VALDIR SANTOS ANDRADES
Christiane Engelmann Baladão
MICHELLE BALADAO FAGUNDES
APELADO
APELADO
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO
Gabriel Lopes Moreira
OS MESMOS
0000355 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5006605-45.2012.404.7003 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PARTE AUTORA : DEIZE MARIZA FRARE DE ANDRADE
ADVOGADO
PARTE RÉ
: ERALDO LACERDA JUNIOR
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000356 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5006793-72.2011.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: ANDREW LEMOS PACHECO
ADVOGADO : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
0000357 APELAÇÃO CÍVEL 5002472-48.2012.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO
:
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CAT
: LUÍS FERNANDO SILVA
: OS MESMOS
0000358 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5019760-09.2012.404.7200 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE : INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA
APELADO
: ROBERTO BUNNING
ADVOGADO : MICHELI DOS SANTOS
0000359 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5004716-90.2011.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
221 / 465
APELANTE : JOAO LUIZ STEINERT
ADVOGADO : MARCELO LIPERT
APELADO
: OS MESMOS
0000360 APELAÇÃO CÍVEL 5021366-56.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE : ROGERIO CARLOS BORN
ADVOGADO : LUDIMAR RAFANHIM
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000361 APELAÇÃO CÍVEL 5005036-78.2013.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
: JOSE FELIX DE FIGUEIREDO NETO
ADVOGADO
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
ADVOGADO
INTERESSADO
:
:
:
:
:
:
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
SANDRO RAFAEL BONATTO
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO
ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000362 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012805-57.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO
AGRAVANTE
:
FEDERAL - SECÇÃO SINDICAL DE BENTO GONCALVES
ADVOGADO
: jaqueline büttow signorini
AGRAVADO
: INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000363 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5016302-79.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO : AGNELO ANTUNES
ADVOGADO : MICHAEL HARTMANN
AGRAVADO : BENTINHA DA SILVA PERES
ADVOGADO : MICHAEL HARTMANN
AGRAVADO : CECILIA MAGALI MATOS
ADVOGADO : MICHAEL HARTMANN
AGRAVADO : MARLOS ROGERIO ZAPELINI BRANCO
ADVOGADO : MICHAEL HARTMANN
AGRAVADO : MILTON ZAPPELINI BRANCO
ADVOGADO : MICHAEL HARTMANN
0000364 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5016307-04.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
222 / 465
AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO : ALDO WIGGERS
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MICHAEL HARTMANN
AUGUSTO LUIZ LAZZARIS
MICHAEL HARTMANN
CELSO WIGGERS
MICHAEL HARTMANN
HENRY ANTONIO CARLESSO
MICHAEL HARTMANN
NAIR DE OLIVEIRA WIGGERS
MICHAEL HARTMANN
0000365 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5016296-72.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO : ADEMIR JOSE MONDADORI
ADVOGADO : MICHAEL HARTMANN
AGRAVADO : ANGELA MARIA PISSETTI
ADVOGADO : MICHAEL HARTMANN
AGRAVADO : ANNITO NABOR BUNN
ADVOGADO : MICHAEL HARTMANN
AGRAVADO : SÉRGIO SARTORI
ADVOGADO : MICHAEL HARTMANN
0000366 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5017620-97.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO : MARIA DA CONCEICAO MUNIZ ANTUNES
ADVOGADO : MICHAEL HARTMANN
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
MARIA LUCIA MARCIANO SPILERE
MICHAEL HARTMANN
MARIA STELA HEINZEN PEREIRA
MICHAEL HARTMANN
NELSON SPILERE
MICHAEL HARTMANN
RENATO AVILA GARCIA
MICHAEL HARTMANN
0000367 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5016975-72.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO : ANTONIO BORDIGNON
ADVOGADO : MICHAEL HARTMANN
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
223 / 465
ADVOGADO : MICHAEL HARTMANN
0000368 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014756-86.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO : GUTTENBERG DE ALMEIDA FILHO
ADVOGADO : José Augusto Pedroso Alvarenga
0000369 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015017-51.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AGRAVANTE : INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ - IFPARANÁ
AGRAVADO : AUGUSTO CARLOS CASTRO DOS SANTOS
ADVOGADO : LUIZ CARLOS PASQUALINI
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000370 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013791-11.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO : ALTAMIR ALVES DE LIMA
AGRAVADO : ALTAMIR ALVES DE LIMA ME
0000371 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015672-23.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AGRAVANTE : PEDRO PAULO DE ANDRADE
ADVOGADO : INGRID RENZ BIRNFELD
ADVOGADO : THIAGO CECCHINI BRUNETTO
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000372 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015226-20.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DO SUL
INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000373 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5002548-70.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AGRAVANTE : ANDERSON CIPRIANO
ADVOGADO
AGRAVADO
INTERESSADO
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
INTERESSADO
:
:
:
:
:
:
:
DIOGO HINSCHING
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
GUILHERME ANTUNES DA SILVEIRA
antonio carlos teixeira
MARCO ARTHUR NUNES MOTTA
LUIS HENRIQUE PINTO LOPES
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
224 / 465
0000374 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014522-07.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AGRAVANTE : REINALDO FERREIRA FILHO
ADVOGADO : Douglas Amorim Pereira
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000375 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012040-86.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO : FREDERICO BORDES WEBER
ADVOGADO : Carlos Augusto Weber
0000376 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013969-57.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AGRAVANTE : GLADIS MARIA JACQUES PIZZOLATO
ADVOGADO : MATHIAS CASSOL AHMAD
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000377 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015741-55.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AGRAVANTE : ANA ROSA PINHEIRO AYANG
ADVOGADO : SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000378 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014088-18.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AGRAVANTE : ANTONIO CARLOS GOULART
ADVOGADO : CLÓVIS TADEU KAULING
AGRAVANTE : ROSÂNGELA LEONOR GOULART
ADVOGADO : CLÓVIS TADEU KAULING
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000379 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015697-36.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
: ELIZABETH CRISTINA MARTINS COELHO
ADVOGADO
: DANUSE ALINE ALVES
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO : MUNICÍPIO DE JOINVILLE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
225 / 465
0000380 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012807-27.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AGRAVANTE : ILDA DE GUIMARAES MACHADO
ADVOGADO : SOLITA FERNANDES MARCOS
AGRAVADO : ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SOMBRIO
AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000381 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5011195-54.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
AGRAVANTE
:
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
MORRO DAS PEDRAS COMERCIO DE MATERIAIS DE
AGRAVADO
:
CONSTRUCAO LTDA - ME
0000382 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014876-32.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DO SUL
INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000383 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014861-63.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AGRAVANTE : TAISA DE MAMAN
ADVOGADO : MARCIA RODRIGUES FACHINI
AGRAVADO : UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL - ULBRA
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000384 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015081-61.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AGRAVANTE : DENILDE DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
CAROLINA BARGA MORESCO
ROGERIO ANTONIO DA SILVA
CAROLINA BARGA MORESCO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000385 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014644-20.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AGRAVANTE : LEOPARDO RIBEIRO SANTANNA
ADVOGADO : Tricia Vianna Fairon
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
226 / 465
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000386 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5017258-95.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AGRAVANTE : BRUNA LAIS BROGNOLI
ADVOGADO
: ALLAN TASSONI BARRIONUEVO
AGRAVADO
: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000387 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5009790-80.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AGRAVANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
: CELIA REGINA LECK CAMPAGNARO
PROCURADOR : TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : ESTADO DO PARANÁ
0000388 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015160-40.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AGRAVANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
: EMERSON ALBANO DOS SANTOS
PROCURADOR : TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : ESTADO DO PARANÁ
0000389 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012138-71.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AGRAVANTE
: TAINA KLIX BUCH
PROCURADOR : ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
AGRAVADO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000390 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012380-30.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AGRAVANTE
: RODRIGO MAURO DA SILVA
ADVOGADO
: JUSSARA APARECIDA PALLAORO
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
AGRAVADO
:
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
0000391 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015770-08.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
227 / 465
AGRAVADO
: MUNICIPIO DE REDENTORA
INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000392 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015676-60.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AGRAVANTE : NELZA CLAUDIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : LUCIANO CARDOSO DE LIMA
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000393 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014957-78.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AGRAVANTE : BARBARA MARTINI JUNGES ZILLI
ADVOGADO : AIRTON TADEU FORBRIG
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000394 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014928-28.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AGRAVANTE : RODRIGO DE ABREU DOS SANTOS
ADVOGADO : AIRTON TADEU FORBRIG
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000395 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014206-91.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AGRAVANTE : CLAUDIO ABREU DE ABREU
ADVOGADO : AIRTON TADEU FORBRIG
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000396 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014182-63.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AGRAVANTE : ROBSON ANTUNES LUZ
ADVOGADO : AIRTON TADEU FORBRIG
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000397 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014173-04.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AGRAVANTE : VANDERLEI LUZ DA SILVA
ADVOGADO : AIRTON TADEU FORBRIG
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000398 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013464-66.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AGRAVANTE : FERNANDO BECKER
ADVOGADO : AIRTON TADEU FORBRIG
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
228 / 465
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000399 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015656-69.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AGRAVANTE : CARLOS VICENTE GODINHO DA SILVA
ADVOGADO : ARNALDO DE OLIVEIRA JUNIOR
AGRAVANTE : LYGIA PINHEIRO MACHADO SANTOS
ADVOGADO : ARNALDO DE OLIVEIRA JUNIOR
AGRAVANTE : MARIA ADELIA ANTUNES GODINHO DA SILVA
ADVOGADO : ARNALDO DE OLIVEIRA JUNIOR
AGRAVANTE : MARIA DE LOURDES LEYSER
ADVOGADO : ARNALDO DE OLIVEIRA JUNIOR
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000400 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5008139-13.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AGRAVANTE : ALFEU MELLO COSTA (Sucessor)
ADVOGADO : ALEXANDRE CORRÊA DE MORAES
AGRAVANTE : ANDERSON MELLO COSTA (Sucessor)
ADVOGADO : ALEXANDRE CORRÊA DE MORAES
AGRAVANTE : EVA MELAINE COSTA FERREIRA (Sucessor)
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
:
:
:
:
ALEXANDRE CORRÊA DE MORAES
GUSTAVO AMARILDO MELLO COSTA (Sucessor)
ALEXANDRE CORRÊA DE MORAES
IBANES MELLO COSTA (Sucessor)
ALEXANDRE CORRÊA DE MORAES
NELCY MELLO COSTA (Espólio)
ALEXANDRE CORRÊA DE MORAES
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000401 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014945-64.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AGRAVANTE : AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
AGRAVADO
: GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA. (GVT)
ADVOGADO
: ALEXANDRE BATISTA MARQUEZ
ADVOGADO
: JOSÉ CARDOSO DUTRA JÚNIOR
0000402 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015046-04.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AGRAVANTE : MARCELO LOPES DA SILVA
ADVOGADO : José Henrique Ferreira Gomes
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
229 / 465
0000403 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014419-97.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO
: DAIANE ZUMACH
ADVOGADO
: BEATRIZ FERREIRA RAMSDORF SOUZA
INTERESSADO : MUNICÍPIO DE NAVEGANTES
0000404 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014891-98.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AGRAVANTE
: ERALDO FORMAGIO
ADVOGADO
: ROGÉRIO FALKEMBACH ANERIS
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
AGRAVADO
:
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP
INTERESSADO : HELIO FORMAGIO
INTERESSADO : JAIME LLOP GALLEN
INTERESSADO : LLOP, FORMAGIO & CIA LTDA - ME
0000405 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5011664-03.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
ANNELIESE FREYGANG
ISADORA COSTA MORAES
IVONE TEIXEIRA
ISADORA COSTA MORAES
0000406 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012151-70.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AGRAVANTE
: PELEPEK E PELEPEK LTDA - ME
ADVOGADO
AGRAVADO
: MARCELO DALTON DALMOLIN
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
:
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
0000407 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5009551-76.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AGRAVANTE : MONICA DA SILVA
ADVOGADO : MARCELO MOÇO CORRÊA
AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000408 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014112-46.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO : ALEXANDRE DANIEL LITRAN DOS SANTOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
230 / 465
ADVOGADO : GIOVANI ZANATTA
0000409 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015520-72.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AGRAVANTE : ALL AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S A
ADVOGADO : LAURA SOMMER DA SILVA
AGRAVADO : MIRIAN MARLI DE FREITAS
0000410 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015366-54.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AGRAVANTE : ALL AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S A
ADVOGADO : LAURA SOMMER DA SILVA
AGRAVADO : MARLENE ROSA DA SILVA
0000411 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013444-75.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AGRAVANTE
: ALL AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S A
ADVOGADO
: SILVANA BUENO DE LIMA
ADVOGADO
AGRAVADO
INTERESSADO
INTERESSADO
INTERESSADO
: LAURA SOMMER DA SILVA
: MARLUCE OLIVEIRA DE SOUZA
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE
:
TRANSPORTES - DNIT
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000412 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012547-47.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AGRAVANTE
: ALL AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S A
ADVOGADO
: SILVANA BUENO DE LIMA
ADVOGADO
: LAURA SOMMER DA SILVA
AGRAVADO
: NESTOR QUEVEDO MOREIRA
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE
INTERESSADO :
TRANSPORTES - DNIT
INTERESSADO
INTERESSADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000413 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013503-63.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AGRAVANTE : ALCIZO MATTIOLA
ADVOGADO : TATIANA DELLA GIUSTINA BORGES
AGRAVANTE : ALINE BAESSO
ADVOGADO : TATIANA DELLA GIUSTINA BORGES
AGRAVANTE : ANA RODRIGUES CAMILO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
231 / 465
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
:
:
:
:
:
:
:
:
TATIANA DELLA GIUSTINA BORGES
CLAUDEMIR DE MELLO
TATIANA DELLA GIUSTINA BORGES
CLEVERSON CLARO
TATIANA DELLA GIUSTINA BORGES
FERNANDA EMILIA DECARIA
TATIANA DELLA GIUSTINA BORGES
FRANCISCO DA SILVA FRONTINO
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
TATIANA DELLA GIUSTINA BORGES
IVONETE DE OLIVEIRA
TATIANA DELLA GIUSTINA BORGES
JOEL DOS SANTOS
TATIANA DELLA GIUSTINA BORGES
JOZILENE MARIA DA CONCEICAO
TATIANA DELLA GIUSTINA BORGES
LEONI TERESINHA GERHARDT LOCH
TATIANA DELLA GIUSTINA BORGES
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
:
:
:
:
:
:
:
:
:
LUZIA SOETHE MENDES
TATIANA DELLA GIUSTINA BORGES
MARIA BERNARDETE DA SILVA
TATIANA DELLA GIUSTINA BORGES
MARIA DE LOURDES LIMA MANOEL
TATIANA DELLA GIUSTINA BORGES
MARLI PIRES DOS SANTOS
TATIANA DELLA GIUSTINA BORGES
NAIR FERREIRA
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
TATIANA DELLA GIUSTINA BORGES
OSLI MULLER
TATIANA DELLA GIUSTINA BORGES
ROMILDA DA SILVA MATTIOLA
TATIANA DELLA GIUSTINA BORGES
ROSELIA DA CRUZ
TATIANA DELLA GIUSTINA BORGES
ROSINHA DA SILVA
TATIANA DELLA GIUSTINA BORGES
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
:
:
:
:
:
:
:
RUBENS OLAVO HENRIQUE
TATIANA DELLA GIUSTINA BORGES
SIRLENE MORAES MARTINS
TATIANA DELLA GIUSTINA BORGES
SOLANGE DOS SANTOS
TATIANA DELLA GIUSTINA BORGES
VITO VENANCIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
232 / 465
ADVOGADO : TATIANA DELLA GIUSTINA BORGES
AGRAVANTE : ZILDA NURNBERG VENANCIO
ADVOGADO : TATIANA DELLA GIUSTINA BORGES
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO LUDGERO
AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000414 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5009757-90.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO : GERALDO FREDERICO DUSTER
ADVOGADO : HERMINIO PORTO CARDONA
AGRAVADO : NILVAIR NATALINA DUSTER
ADVOGADO : HERMINIO PORTO CARDONA
0000415 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014037-07.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
: MUNICIPIO DE REDENTORA
INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000416 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015569-16.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE BLUMENAU/SC
AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000417 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5010728-75.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AGRAVANTE : FERNANDO DUARTE CASSEL
ADVOGADO : EDMILSO MICHELON
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000418 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5009049-40.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
MPF
SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA
EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL - SEÇÃO SINDICAL IF/SC
: LUÍS FERNANDO SILVA
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
:
0000419 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5006694-57.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
233 / 465
RELATOR(A)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
AGRAVADO
AGRAVADO
INTERESSADO
INTERESSADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda
ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA
FRANCISCO LEITE DA SILVA
MARIA PURESA DE MELO
SILVIA REGINA FERREIRA DE VASCONSELOS
VANIR SEVERO DA SILVA FIGUEIREDO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000420 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013378-95.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AGRAVANTE
: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
AGRAVADO
: EDUARDO EVERLING CORREA JUNIOR
PROCURADOR : GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000421 APELAÇÃO CÍVEL 5003476-79.2010.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE : IRMÃOS AMALCABURIO LTDA
ADVOGADO : ANDRÉ RENATO ZUCO
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000422 APELAÇÃO CÍVEL 5004099-46.2010.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE : INDUSTRIA DE ARAMADOS LTDA.
ADVOGADO : JONES RAFAEL BIGLIA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: OS MESMOS
0000423 APELAÇÃO CÍVEL 5004098-61.2010.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE : AUTOTRAVI BORRACHAS E PLÁSTICOS LTDA
ADVOGADO : LUIZ VALDIR GRANETO VIEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: OS MESMOS
0000424 APELAÇÃO CÍVEL 5011449-51.2011.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE : RGB DO BRASIL LTDA
ADVOGADO : RENATO DOMINGOS ZUCO
ADVOGADO : ANDRÉ RENATO ZUCO
ADVOGADO : TATIANE PASINATO DOS SANTOS
APELADO
: OS MESMOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
234 / 465
0000425 APELAÇÃO CÍVEL 5003545-14.2010.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE : C J C EMBALAGENS E TRANSPORTES LTDA EPP
ADVOGADO : ROMANO ROMANI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
: OS MESMOS
0000426 APELAÇÃO CÍVEL 5000909-41.2011.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE : VOGES METALURGIA LTDA
ADVOGADO : ALINE RIBEIRO BABETZKI
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000427 APELAÇÃO CÍVEL 5004103-83.2010.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCEL PROJETOS E CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA.
APELANTE
:
(Sociedade)
ADVOGADO
: LEOPOLDO JUSTINO GIRARDI
APELADO
APELADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
OS MESMOS
RIO GRANDE ENERGIA S/A - RGE
ZURICH BRASIL SEGUROS S/A
João Eberhardt Francisco
0000428 APELAÇÃO CÍVEL 5000060-57.2011.404.7111 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE : SCHMITT - COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA.
ADVOGADO : Marguid Schmidt
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0000429 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5011880-20.2013.404.7009 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE : ESTADO DO PARANÁ
APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: SILVANO DE SOUZA CAMPOS
ADVOGADO : Veriane de Fª da Luz Schechtel Marcondes
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000430 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001277-08.2010.404.7100 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
: MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA/RS
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: CLECI APARECIDA VARGAS BARTZEN
ADVOGADO
: roberta torres machado
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
235 / 465
INTERESSADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
0000431 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001052-79.2010.404.7102 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
APELANTE : MARIA TEREZINHA SAUZEM DUTRA
ADVOGADO : MICHELE DE CHRISTO PEREIRA
APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: OS MESMOS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000432 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5018313-04.2012.404.7000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PARTE AUTORA : TEREZINHA DE FATIMA DE MEIRA
ADVOGADO
: CARLOS RODRIGO BIAGGI DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: MARA CLAUDIA DIB DE LIMA
PARTE RÉ
: ESTADO DO PARANÁ
PARTE RÉ
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000433 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5008930-26.2013.404.7110 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PARTE AUTORA : JOAO PEDRO SILVA SOUSA
PROCURADOR : GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128
PARTE RÉ
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : FUNDAÇÃO DE APOIO UNIVERSITÁRIO
ADVOGADO
ADVOGADO
CEF
:
:
:
:
:
MARIA CRISTINA DE CARVALHO SOARES
Carlos Antonio Vecchi
Pab JUSTIÇA FEDERAL PELOTAS, RS
MARILUZA COI DE ARAUJO
LORENI VASCONCELOS DE OLIVEIRA
0000434 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001506-92.2011.404.7209 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE : ESTADO DE SANTA CATARINA
APELANTE
APELANTE
APELADO
: MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000435 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5005383-87.2013.404.7009 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
: ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
236 / 465
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
ADVOGADO
: MARCOS WILLIAN DINIZ (Pais)
: ROSANGELA MARIA WOLFF DE QUADROS MORO
PEDRO ANDRE HOFFEMAN DINIZ (Absolutamente Incapaz (Menor que
:
16 anos))
: ROSANGELA MARIA WOLFF DE QUADROS MORO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
ADVOGADO
MPF
0000436 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003376-24.2010.404.7205 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
: MUNICÍPIO DE BLUMENAU/SC
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO : LUIZ GONZAGA NEVES
0000437 APELAÇÃO CÍVEL 5001358-33.2010.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELANTE
APELADO
APELADO
PROCURADOR
APELADO
APELADO
:
:
:
:
:
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
ESTADO DE SANTA CATARINA
LEONEZI BELUCO GOULART
DARLAN AIRTON DIAS
MUNICÍPIO DE COCAL DO SUL/SC
OS MESMOS
0000438 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5015938-12.2012.404.7200 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
APELANTE
APELADO
PROCURADOR
MPF
INTERESSADO
:
:
:
:
:
:
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
THAISY NEIS MAURICIO
TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ESTADO DE SANTA CATARINA
0000439 APELAÇÃO CÍVEL 5012626-28.2012.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
: OSMAR ANESTOR DA ROSA
PROCURADOR : GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128
APELADO
APELADO
APELADO
MPF
:
:
:
:
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS/SC
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000440 APELAÇÃO CÍVEL 5053214-95.2012.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
237 / 465
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
APELANTE
:
:
:
:
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
DENISE MARTINS DA ROSA
SHARA NUNES SAMPAIO
Sérgio Henrique Sampaio Filho
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
APELADO
MPF
: ESTADO DO PARANÁ
: OS MESMOS
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000441 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002451-33.2012.404.7116 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: ODILO ANDRE SCHEEREN
ADVOGADO
MPF
INTERESSADO
INTERESSADO
:
:
:
:
MARCELO DA SILVA NORONHA
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA/RS
0000442 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5014200-52.2013.404.7200 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO DO
PARTE AUTORA :
ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO
: LUÍS FERNANDO SILVA
PARTE RÉ
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000443 APELAÇÃO CÍVEL 5000824-36.2012.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
: MUNICIPIO DE CATANDUVAS/PR
FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E
APELADO
:
ESTATÍSTICA - IBGE
APELADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
0000444 APELAÇÃO CÍVEL 5001893-39.2013.404.7209 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE : DULCIDIO LUIZ BOGO
ADVOGADO : ANDREIA RONCHI
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000445 APELAÇÃO CÍVEL 5010379-19.2013.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE : HUMBERTO SCHUMACHER DA GAMA
ADVOGADO : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000446 APELAÇÃO CÍVEL 5001937-45.2014.404.7202 (Processo Eletrônico - TRF)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
238 / 465
RELATOR(A)
APELANTE
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
SIDNEI SILVA MEDINA
EDERSON CÉSAR VENDRAME
0000447 APELAÇÃO CÍVEL 5012085-80.2012.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE : VANDERLEI ROQUE DE BARROS
ADVOGADO : Diego Rodrigues
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000448 APELAÇÃO CÍVEL 5001054-07.2010.404.7116 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELANTE : CLAIR DA SILVA CAMARGO
ADVOGADO : DIEGO PINHEIRO BORTOLANSA
ADVOGADO : ADÃO CORREA DE CHAVES
ADVOGADO : Anderson Gueller Sotili
APELANTE : JOSE LUIZ SOARES DE CAMARGO
ADVOGADO : ADÃO CORREA DE CHAVES
ADVOGADO
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
:
:
:
DIEGO PINHEIRO BORTOLANSA
Anderson Gueller Sotili
NADIA DA SILVA CAMARGO
ADÃO CORREA DE CHAVES
DIEGO PINHEIRO BORTOLANSA
Anderson Gueller Sotili
OS MESMOS
0000449 APELAÇÃO CÍVEL 5018159-31.2013.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
: ADRIANA DALLA LIBERA
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
: NEREU RICARDO MAES NETO
: MARCELO RICARDO MAES
AUTO POSTO JURERE INTERNACIONAL COMERCIO DE
:
COMBUSTIVEIS LTDA.
: NEREU RICARDO MAES NETO
: MARCELO RICARDO MAES
: LUIZ JOAQUIM MORELLO
: NEREU RICARDO MAES NETO
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELANTE
0000450 APELAÇÃO CÍVEL 5003236-73.2013.404.7014 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE : ADILSON WENGERKIEWICZ & CIA LTDA
ADVOGADO : MARCOS WENGERKIEWICZ
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
239 / 465
0000451 APELAÇÃO CÍVEL 5036624-77.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
: ADENIR CUSTODIO DA SILVA
ADVOGADO : VALDECYR BORGES
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
RODRIGO KRAMBECK VALENTE
EDIVALDO DE OLIVEIRA ALMEIDA
VALDECYR BORGES
RODRIGO KRAMBECK VALENTE
REDUÇÃO COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA
VALDECYR BORGES
RODRIGO KRAMBECK VALENTE
0000452 APELAÇÃO CÍVEL 5002476-49.2012.404.7115 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
: FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS
APELADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Luiz Henrique Cabanellos Schuh
Gabriel Lopes Moreira
MANUELA GOMES MAGALHÃES BIANCAMANO
0000453 APELAÇÃO CÍVEL 5009430-98.2013.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO
: TEREZINHA SIRLEI DE SIQUEIRA GOLLO
ADVOGADO : Joana Ferreira
0000454 APELAÇÃO CÍVEL 5055786-49.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE : MARIA DE LOURDES FRAGA DA CRUZ
ADVOGADO : KARLA SCHUMACHER
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000455 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000475-72.2013.404.7110 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: RAFAEL HENRIQUE JARA GOLART
ADVOGADO : EDUARDO COELHO ALBUQUERQUE BARROS
0000456 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001629-52.2013.404.7102 (Processo
Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
: DORIVAL NEVES DE AVILA
ADVOGADO : SERGIO AMILTON DA SILVA UHR DOS SANTOS
0000457 APELAÇÃO CÍVEL 5001408-72.2013.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
240 / 465
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE : BRUNO DE MELO PAIXAO
ADVOGADO : CÍCERO LUIZ DOS SANTOS
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000458 APELAÇÃO CÍVEL 5000132-02.2010.404.7007 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
: GENESI BUENO VERDI
ADVOGADO
: PAULO CESAR GNOATTO
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
CENTRO PASTORAL EDUCACIONAL E ASSISTÊNCIA DOM CARLOS
APELADO
:
- FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - VIZIVALI
APELADO
: ESTADO DO PARANÁ
APELADO
: OS MESMOS
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000459 APELAÇÃO CÍVEL 5000477-31.2011.404.7007 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
: MARIA DE FÁTIMA CONTI SEBBEN
ADVOGADO
: PAULO CESAR GNOATTO
APELANTE
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
CENTRO PASTORAL EDUCACIONAL E ASSISTÊNCIA DOM CARLOS
APELADO
:
- FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - VIZIVALI
APELADO
: ESTADO DO PARANÁ
APELADO
: OS MESMOS
0000460 APELAÇÃO CÍVEL 5000722-45.2011.404.7006 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
: JULIANA DZIOBA TERLUK
ADVOGADO
: RODRINEI CRISTIAN BRAUN
APELADO
: ESTADO DO PARANÁ
APELADO
APELADO
MPF
FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU FACULDADE VIZIVALI
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
:
0000461 APELAÇÃO CÍVEL 5000752-80.2011.404.7006 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
: ALESSANDRA FALES
ADVOGADO
: RODRINEI CRISTIAN BRAUN
APELADO
: ESTADO DO PARANÁ
APELADO
APELADO
MPF
FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU FACULDADE VIZIVALI
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
:
0000462 APELAÇÃO CÍVEL 5000735-44.2011.404.7006 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
241 / 465
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
: HELENA PELLECHE DE MELLO
: RODRINEI CRISTIAN BRAUN
APELADO
: ESTADO DO PARANÁ
FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU :
FACULDADE VIZIVALI
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
APELADO
MPF
0000463 APELAÇÃO CÍVEL 5000150-08.2010.404.7012 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
: ADRIANA OZOGOVSKI
ADVOGADO
: RODRINEI CRISTIAN BRAUN
CENTRO PASTORAL EDUCACIONAL E ASSISTÊNCIA DOM CARLOS
- FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - VIZIVALI
: ESTADO DO PARANÁ
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
APELADO
APELADO
0000464 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5002948-43.2013.404.7009 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PARTE AUTORA
ADVOGADO
PARTE RÉ
PARTE RÉ
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
MPF
:
:
:
:
:
:
:
:
HAMIRISI SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA. - ME
JÚLIO CÉSAR HENRICHS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ULTRA SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA - EPP
MARCUS ELY SOARES DOS REIS
ROSANE PABST CALDEIRA SMUCZEK
Jordane Cavalli Soares dos Reis
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000465 APELAÇÃO CÍVEL 5020287-38.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
APELADO
:
:
:
:
:
:
DIONETE GARAY MARTINS
LISANDRO CALIR BIACCHI ADAMES
OSMAR SCARPARO MARTINS
LISANDRO CALIR BIACCHI ADAMES
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
0000466 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012430-56.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A)
: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
NOSSA SAUDE OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE
:
ASSISTENCIA A SAUDE LTDA
: ADRIANA DE FRANÇA
0000467 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014098-62.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
242 / 465
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AGRAVANTE : RENATA ANZANELLO FOLTRAN DOS SANTOS
ADVOGADO : EDUARDO RAMOS CARON TESSEROLLI
AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000468 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013121-70.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AGRAVANTE : ANAIR FELICIDADE BILINSKI
ADVOGADO : ANDREA CRISTINA CHAVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000469 APELAÇÃO CÍVEL 5061646-94.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE : HENRIQUE TOLOTTI ENNES
ADVOGADO : ROGÉRIO RODRIGUES FERREIRA
APELADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
0000470 APELAÇÃO CÍVEL 5012694-59.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE : ANGELO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME
ADVOGADO : ARIVALDIR GASPAR
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
:
:
ANGELO DE ALBUQUERQUE GOBBO
ARIVALDIR GASPAR
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
CLECY MARIA DO ROSARIO GOBBO
ARIVALDIR GASPAR
OS MESMOS
0000471 APELAÇÃO CÍVEL 5001593-02.2012.404.7116 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE : JOÃO TELMO WAYHS KOEHLER
ADVOGADO : GUSTAVO SOBROZA NASCIMENTO
APELADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
0000472 APELAÇÃO CÍVEL 0005806-52.2014.404.9999 - 00223017820108160030/PR
INCIDENTE
: Questão de Ordem
RELATOR(A)
: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
: LUCIENNE DOS ANJOS NASCIMENTO
ADVOGADO
: Danielle Ribeiro
APELADO
: FUNDAÇÃO FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU VIZIVALI
ADVOGADO
: Rodrigo Biezus
APELADO
: IESDE BRASIL S/A
ADVOGADO
: Cristiane de Oliveira Azim Nogueira
0000473 APELAÇÃO CÍVEL 2003.72.03.000114-2 - 200372030001142/SC
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
243 / 465
APELANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Lorivania Fontana
Clovis Konflanz
DIRCEU LUIZ DANIELLI
Juarez Antonio de Souza
(Os mesmos)
0000474 APELAÇÃO CÍVEL 2006.71.00.011946-0 - 200671000119460/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ASSISTENTE
:
:
:
:
:
:
:
:
:
JULIETA WIEBBELLING
Luciano Jose Giongo
Patricia Scherer Giongo
Lisandra Sulzbach Rodrigues
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Ricardo Goncalez Tavares
Rogerio Spanhe da Silva
Delmar Reinaldo Both
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
0000475 APELAÇÃO CÍVEL 2002.71.11.000424-4 - 200271110004244/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Eberaldo Leo Cestari Junior
APELANTE : MONICA RENATE SUSALLEK
ADVOGADO : Angela Maria Neumann
APELADO
: (Os mesmos)
0000476 APELAÇÃO CÍVEL 2004.04.01.022928-5 - 9700076296/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Cirinei Assis Karnos
APELANTE : ANSELMO NADOLNY
ADVOGADO : Orlando Anzoategui Junior
APELADO
: (Os mesmos)
0000477 APELAÇÃO CÍVEL 2004.04.01.022929-7 - 9800020128/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Cirinei Assis Karnos
APELANTE : ANSELMO NADOLNY
ADVOGADO : Orlando Anzoategui Junior
APELADO
: (Os mesmos)
0000478 APELAÇÃO CÍVEL 0020109-29.2000.404.7100 - 200071000201095/RS
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE : JOSE SOLON PACHECO KRAMER
ADVOGADO : Adilson Machado
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
244 / 465
APELANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Dione Lima da Silva
Rogerio Spanhe da Silva
Jaques Bernardi
Rodrigo Oliveira do Canto
(Os mesmos)
0000479 APELAÇÃO CÍVEL 2003.70.00.003208-9 - 200370000032089/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Edgar Luiz Dias
ADVOGADO : Patricia Aniceta Bigaiski Bertoldo
APELADO
: JUNIOR PAULO VIEIRA
ADVOGADO : Maria Ilma Caruso
0000480 APELAÇÃO CÍVEL 0014832-18.2003.404.7200 - 200372000148321/SC
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE : Graça Maria Gonçalves
ADVOGADO : Danielle Ribeiro Honorio Gazapina
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Denise Marques de Faria
APELADO
: (Os mesmos)
0000481 APELAÇÃO CÍVEL 2001.70.00.013904-5 - 200170000139045/PR
RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : Manoel Diniz Paz Neto
APELANTE : MARIA JOSE REIS PONTONI
ADVOGADO : Marcel Souza de Oliveira
APELADO
: (Os mesmos)
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 5 de agosto de 2014.
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Presidente da 4ª TURMA
SECRETARIA DA 7ª TURMA
Secretaria da Sétima Turma
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245 / 465
Expediente Nro 54/2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria da Sétima Turma
00001 "HABEAS CORPUS" Nº 0003910-95.2014.404.0000/PR
RELATOR
IMPETRANTE
PACIENTE
IMPETRADO
:
:
:
:
Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALBERTO ZACHARIAS TORON e outro
ALFONS GARDEMANN
JUÍZO SUBSTITUTO DA 13A VF DE CURITIBA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Alberto
Zacharias Toron e outro em favor de ALFONS GARDEMANN.
Informa ter sido concedida ordem de habeas corpus em favor do corréu Sidnei
Feijoli Bispo (HC nº 0000562-69.2014.404.0000). Sustenta que a situação deles é idêntica.
Afirma ter lhe sido imposta pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos, pela prática do
delito de gestão fraudulenta, de modo que, também em relação a ele, ocorreu a prescrição da
pretensão punitiva.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Nos autos da ação penal nº 2003.70.00.035991-1, o Paciente foi:
a) condenado pela prática do delito de gestão fraudulenta de instituição financeira
(artigo 4º, caput, da Lei nº 7.492/86);
b) absolvido em relação aos demais delitos em face dos quais foi denunciado.
Naquilo que interessa ao deslinde da questão em exame, o trecho da sentença que
contém a pena aplicada ao Paciente, em razão da prática do crime de gestão fraudulenta, tem o
seguinte teor (fl. 570 destes autos):
3.14. Em razão disso, CONDENO ALFONS GARDEMANN ao cumprimento da pena de
04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, no valor
unitário de 50 (cinquenta) salários mínimos cada, vigente em abril de 1999 (súmula 711,
STF), a serem devidamente atualizados, observada a tabela da Justiça Federal, por época
do efetivo pagamento.
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246 / 465
3.15. SUBSTITUTO, quanto ao denunciado ALFONS, a referida sanção privativa de
liberdade pela prestação de serviços comunitários, em entidade assistencial a ser definida
pelo Juízo de Execuções, por prazo idêntico ao da sanção carcerária antes definida (i.e., 48
meses), conforme disposto no art. 46, §3º, CP, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia
de condenação e pelo pagamento do valor equivalente a 600 (seiscentos) salários mínimos,
vigentes na data do efetivo pagamento, a serem destinados a uma entidade assistencial
definida pelo Juízo de execuções penais.
Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação, cujas
razões (fls. 574/626 destes autos) buscam a reforma parcial da sentença, a fim de condenar
todos os réus, além do crime de gestão fraudulenta, às penas dos crimes previstos no artigo 22,
parágrafo único, primeira parte, da Lei nº 7.492/86 (evasão de divisas), artigo 1º, VI, §1º, I e I,
§2º, I e II da Lei nº 9.613/98 (lavagem de ativos), além do artigo 288 do Código Penal
(quadrilha), todos em concurso material (artigo 69 do Código Penal), nestes exatos termos:
(...)
3. Conclusão:
Pelo exposto, o Ministério Público Federal requer, muito respeitosamente de Vossas
Excelências, seja dado provimento ao presente recurso, para o fim de reformar a r. sentença
prolatada e condenar ALFONS GARDEMANN, TÂNIA REGINA DO NASCIMENTO,
UDO OSWALDO UHLMANN, SIDNEI FEIJOLLI BISPO e EDISON LUIZ GIL DOS
REIS, também, às penas do art. 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei 7.492/86
(evasão de divisas), artigo 1º, VI, §1º, I e II, §2º, I e II da Lei n.º 9.613/98 (lavagem de
ativos), bem como pela prática do delito previsto no artigo 288 do Código Penal
(quadrilha), todos em concurso material (artigo 69 do CP), consoante os fundamentos
legais e as provas reproduzidas nas presentes razões recursais.
Como visto, em suas razões de apelação, o Ministério Público Federal não se
insurgiu contra o trecho da sentença que, condenando o ora Paciente pela prática do delito de
gestão fraudulenta de instituição financeira, fixou sua pena privativa da liberdade em 04
(quatro) anos de reclusão.
Pois bem.
Inicialmente consigno que o Código de Processo Penal assim dispõe:
Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá
declará-lo de ofício.
Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o
juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente,
concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou
reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.
A meu sentir, se há uma sentença penal condenatória aplicando determinada pena
privativa da liberdade do réu, se essa sentença penal condenatória transitou em julgado para a
acusação, e se a defesa, vislumbrando a ocorrência da prescrição retroativa, requer a declaração
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247 / 465
da extinção da pretensão punitiva do Estado, então esse pedido deve ser imediatamente
apreciado.
Com efeito, num contexto como esse, não se justifica aguardar-se o julgamento da
apelação da acusação, que se insurgiu contra a parte absolutória da sentença, e não contra sua
parte condenatória.
Confiram-se, a propósito, os julgados cujas ementas vão a seguir transcritas:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A FÉ
PÚBLICA.
CORRUPÇÃO
ATIVA.
INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS.
INICIALMENTE COMO PROVA EMPRESTADA. COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS.
PROVAS COLETADAS EM CONFORMIDADE COM OS DITAMES LEGAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PENA FIXADA DE FORMA DESPROPORCIONAL
E ATRAVÉS DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECONHECIMENTO. ALTERAÇÃO
DA PENA EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE. DE
OFÍCIO, RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. PRECEDENTES.
1. Induvidosa a necessidade e validade da interceptação telefônica.
A sua fundamentação foi satisfatória, como visto e o que pretendem os recorrentes é a
extirpação de prova consistente quanto à formação do juízo motivador do magistrado. Em
verdade, não há nulidade nas citadas interceptações ou ausência de fundamentação quanto
à autorização judicial. Incidência da Súmula n.º 83, do STJ.
2. O acórdão a origem guarda fundamentação inidônea, merecendo ser corrigido na via
especial, porque não buscou apoio em elementos concretos que permitissem a elevação da
pena-base em percentual superior ao dobro do mínimo legal, além de omitir quais os fatos
mereciam maior reprovabilidade, já que só descreveu circunstâncias inerentes ao próprio
tipo penal.
3. O Tribunal a quo imputou a majorante prevista no art. 61, II, b, do Código Penal, sem
apresentar a motivação necessária para identificar a circunstância agravante, muito menos
descreveu a conexão consequencial que respaldasse a elevação da pena em 1/3 (um terço),
fato este totalmente refutado por este órgão fracionário.
4. Por fim, quando do aumento da reprimenda na última fase da dosimetria penal, o
Colegiado entendeu por aplicar a fração de 1/3 sob o argumento da incidência da previsão
do parágrafo único, do art. 333, do CP. Contundo, novamente, não revelou quais os dados
se faziam presentes para a elevação da pena, a contrário sensu, a descrição dos fatos
revelaram que o funcionário público apenado por corrupção passiva não tinha como
retardar ou omitir ato de ofício, tornando impossível, portanto, reconhecer a causa de
elevação da pena, subsistindo a forma simples de crime descrita no caput do mencionado
dispositivo.
5. Na esteira dos precedentes dos Tribunais Superiores, a pena em desfavor do agravante
deve ser redefinida para 2 (dois) anos de reclusão no regime inicial aberto e ao pagamento
de 15 (quinze) dias-multa na proporção de 1/3 do salário mínimo, admitindo-se a
substituição por restritivas de direito e uma delas terá a benesse da suspensão.
6. Considerando a pena cominada (art. 119, CP), decorrido o transcurso do prazo de 4
anos estabelecido pelo art. 109, V, do Código Penal, contados a partir da publicação do
acórdão condenatório, e verificado o trânsito em julgado para a acusação, é de ser
reconhecida a extinção da punibilidade em razão da prescrição intercorrente da pretensão
punitiva (art. 107, IV, do CP).
7. A prescrição do jus puniendi, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser
declarada no momento em que ocorrer, em qualquer fase, ainda que em sede recursal nos
Tribunais Superiores.
8. Agravo regimental, em parte, provido. DE OFÍCIO, declara-se extinta a punibilidade do
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8. Agravo regimental, em parte, provido. DE OFÍCIO, declara-se extinta a punibilidade do
agravante, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão punitiva
estatal.
(AgRg no REsp 1094894/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado
em 08/10/2013, DJe 14/10/2013)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Consoante firme orientação jurisprudencial, não se afigura possível apreciar, em sede de
recurso especial, suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. O prequestionamento de
matéria essencialmente constitucional pelo STJ implicaria usurpação da competência do
STF.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL JÁ REVOGADO. ALEGADA VIOLAÇÃO. SÚMULA
N.º 284/STF.
2. Inviável a análise de recurso especial por afronta a dispositivo do Código de Processo
Penal já revogado quando da interposição do recurso especial pelos Recorrentes. Súmula
n.º 284/STF.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO E A FÉ PÚBLICA PRATICADO POR
FUNCIONÁRIO PÚBLICO (ARTIGOS 171, CAPUT, E 299, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL). RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SEM NOTIFICAÇÃO PARA
APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DELITO QUE NÃO SE
QUALIFICA COMO FUNCIONAL PRÓPRIO.
3. O procedimento especial previsto nos artigos 513 a 518 do Código de Processo Penal só
se aplica aos delitos funcionais típicos, descritos nos artigos 312 a 326 do Código Penal.
Precedentes.
4. No caso dos autos, o recorrente foi denunciado pelos crimes de estelionato e falsidade
ideológica, o que afasta a incidência do art. 514 do Estatuto Processual.
ESTELIONATO. EFETIVO E CONCRETO PREJUÍZO ALHEIO. ELEMENTAR NÃO
EVIDENCIADA NOS AUTOS. ATIPICIDADE FORMAL DA CONDUTA DOS
AGENTES.
5. Para a configuração do crime de estelionato - art. 171, caput, do Estatuto Repressor -,
imprescindível que se façam presentes todas as elementares do tipo normativo, quais sejam,
"obtenção de vantagem ilícita", "para si ou para outrem", "em prejuízo alheio", "induzindo
ou mantendo alguém em erro", "mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio
fraudulento".
6. O prejuízo alheio, necessário à configuração do crime tipificado no art. 171 do Diploma
Penalista, deve ser patrimonial e avaliado concretamente, o que no caso não ocorreu.
7. Na espécie, a emissão de certidão de ocupação de terrenos da Marinha a quem não
realizava o devido aproveitamento do bem público, por si só, não gera a efetiva ocorrência,
atual e concreta, dos possíveis danos patrimoniais ocasionados à União, razão pela qual, de
rigor o reconhecimento da atipicidade formal do estelionato.
DELITO TIPIFICADO NO ART. 299 DO ESTATUTO REPRESSOR. PRESCRIÇÃO
RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. OCORRÊNCIA. ARTS. 109,
V, C/C O ART. 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. TRANSCURSO DE 4 (QUATRO) ANOS
ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS AGENTES. PENA DE PERDA DO CARGO
PÚBLICO. APLICAÇÃO CUMULATIVA COM A SANÇÃO CORPORAL. ART. 118 DO
DIPLOMA
REPRESSOR.
REPRIMENDA
ACESSÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
APLICABILIDADE. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. ART. 61 DO CPP.
8. Tendo sido absolutória a sentença de primeiro grau quanto ao crime do art. 299 do
Código Penal, o prazo prescricional retroativo deve ser considerado entre a data da sessão
de julgamento da apelação no Tribunal Regional Federal da 2ª Região e o dia do
recebimento da vestibular acusatória. Precedentes.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
249 / 465
9. Ausente recurso do Ministério Público contra o édito condenatório - trânsito em julgado
para a acusação -, deve o lapso prescricional ser regulado pela pena ali imposta.
10. Na hipótese, ao réu ELSO foi imposta a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão
e ao acusado WAGNER a sanção de 2 (dois) anos de reclusão, cujo lapso prescricional é de
4 (quatro) anos, conforme dicção do art. 109, V, do Diploma Penalista.
Considerando-se os marcos interruptivos e a reprimendas aplicadas, constata-se que entre a
data do recebimento da denúncia - 16/10/2003 - e a do julgamento da apelação - 22/4/2009
-, já se passaram mais que 4 (quatro) anos, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição
retroativa da pretensão punitiva do Estado com a consequente extinção da punibilidade dos
agentes pela prática do delito tipificado no art. 299 do referido Decreto/Lei.
11. A teor do que dispõe o art. 118 do Codex Penalista, devem as penas mais leves
prescreverem juntamente com as mais graves.
12. Prescrita a pena privativa de liberdade e, por consequência, a pena pecuniária, deve ser
declarada também a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão
punitiva quanto à perda do cargo público, pois sendo esta mais leve que a sanção corporal,
não pode aquela subsistir a esta.
13. Tendo as instâncias ordinárias aplicado à ELSO cumulativamente à sanção corporal, a
pena acessória de perda do cargo público e, reconhecendo-se, nesta instância, a atipicidade
formal quanto ao crime do art. 171 do Código Penal e declarada a extinção de sua
punibilidade quanto ao delito do art. 299 do mesmo Estatuto Repressor, de rigor a cessação
de todos os efeitos decorrentes da condenação a si imposta.
14. Recurso especial a que se dá parcial provimento a fim de reconhecer a atipicidade
formal da conduta dos agentes quanto ao crime do art. 171, caput, do Código Penal, bem
como reconhecer, de ofício, a teor do disposto no art. 61 do Código de Processo Penal, a
prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado quanto ao delito do art. 299 do
Estatuto Penalista que, atinge, a reprimenda corporal e a pena acessória de perda do cargo
público.
(REsp 1164698/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
17/05/2012, DJe 18/06/2012)
Não havendo, de fato, qualquer correlação entre a pretensão veiculada pelo
Ministério Público Federal, em suas razões de apelação, e a pena aplicada ao réu, ora Paciente,
na sentença penal condenatória, impõe-se que seja examinado seu pedido de reconhecimento da
extinção da punibilidade, em face da prescrição da pretensão punitiva do Estado, aferida com
base na pena concretamente aplicada.
A propósito, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO
ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL
PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a
impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas
corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de
recurso específico no ordenamento jurídico.
2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião
do julgamento de apelação criminal, contra o qual seria cabível a interposição do recurso
especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que
impede o seu conhecimento.
3. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a
existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior
Tribunal de Justiça.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL).
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250 / 465
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ARTIGO 61
DO DECRETO-LEI 3.688/1941. RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA DO
CRIME. ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA EM FACE DA EMBRIAGUEZ DO RÉU.
MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS PELA DEFESA EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO.
EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO.
1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas
pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito
processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte
que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula
constitucional do devido processo legal.
2. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão que julgou o recurso do réu não fez
qualquer menção à pretendida desclassificação do crime, ao almejado reconhecimento da
forma tentada, tampouco à redução ou isenção de pena do acusado em razão de sua
suposta embriaguez.
3. Tais questões deveriam ter sido arguidas no momento oportuno e perante o juízo
competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a
impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de se configurar a
indevida prestação jurisdicional em supressão de instância.
ALEGADA CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS
INFORMATIVOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
ÉDITO REPRESSIVO QUE EXPRESSAMENTE FAZ MENÇÃO A DEPOIMENTOS
COLHIDOS NA FASE JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
1. Embora esta Corte Superior de Justiça tenha entendimento consolidado no sentido de
considerar inadmissível a prolação do édito condenatório exclusivamente com base em
elementos de informação colhidos durante o inquérito policial, tal situação não se verifica na
hipótese, já que as instâncias ordinárias apoiaram-se também em elementos de prova
colhidos no âmbito do devido processo legal.
DOSIMETRIA DA PENA. PRETENDIDA REDUÇÃO DA SANÇÃO. REPRIMENDA
BÁSICA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Não se vislumbra interesse de agir no que se refere à almejada redução da sanção
imposta ao acusado, uma vez que no aresto objurgado sua pena-base foi fixada no mínimo
legal.
PENA. REGIME DE EXECUÇÃO. MODO FECHADO DETERMINADO COM BASE NA
GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 33, §§ 2º E 3º
DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS 718 E 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ALTERAÇÃO PARA A FORMA
SEMIABERTA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. O artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal estabelece que o condenado à pena superior a 4
(quatro) anos e não excedente a 8 (oito) poderá iniciar o cumprimento da reprimenda no
regime semiaberto, observando-se os critérios do artigo 59 do aludido diploma legal.
2. Não se admite a fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso quando
a pena-base é fixada no mínimo legal, e o acusado é primário e detentor de bons
antecedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal, nos verbetes 718 e 719, sumulou o
entendimento de que a opinião do julgador acerca da gravidade genérica do delito não
constitui motivação idônea a embasar o encarceramento mais severo do sentenciado.
4. Na hipótese dos autos, o regime fechado foi firmado unicamente com base na
reprovabilidade abstrata do tipo penal.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para fixar o regime
inicial semiaberto para o cumprimento da pena imposta ao paciente.
(STJ, HC 279641/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, julgado em 10/06/2014,
DJe 18/06/2014)
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Postas essas questões, passo a analisar o pedido de reconhecimento da extinção da
pretensão punitiva do Estado, em face da prescrição.
Ao fazê-lo, observo que, conforme antes mencionado, a sentença, de fato, aplicou,
ao réu, ora Paciente, pela prática do delito de gestão fraudulenta de instituição financeira (artigo
4º, caput, da Lei nº 7.492/86), a pena privativa da liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão.
Observo, também, que a condenação do Paciente, como réu, nos autos da ação
penal nº 2003.70.00.035991-1, está definida no seguinte trecho (conclusivo, posterior à análise
da prova) da sentença penal pertinente (fl. 401 destes autos):
(...)
Pelo que explicitei acima, vê-se que Alfons Gardemann incorreu no tipo objetivo do crime de
gestão fraudulenta de instituição financeira autorizada pelo Estado, no período
compreendido entre fevereiro de 1995 a abril de 1999 (art. 4º, caput, lei 7.492/1986).
(...)
Em outras palavras, a sentença concluiu que o réu, ora Paciente, perpetrou a gestão
fraudulenta de instituição financeira no período compreendido entre fevereiro de 1995 e abril
de 1999.
autos).
Outrossim, o recebimento da denúncia ocorreu em 07-05-2007 (fls. 627/654 destes
Ora, o Código Penal assim dispõe:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §
1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade
cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a
dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei
nº 12.234, de 2010).
Prescrição das penas restritivas de direito
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos
para as privativas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se
pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam
de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Como visto, entre 30-04-1999 (data em que cessou a gestão fraudulenta da
instituição financeira) e 07-05-2007, data do recebimento da denúncia, transcorreu lapso
temporal superior a 08 (oito) anos.
Logo, impõe-se que se reconheça, com base na pena aplicada ao Paciente, a
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Anoto que a cessação da gestão fraudulenta de instituição financeira ocorreu, no
caso em exame, em data anterior ao advento da Lei nº 12.234/2010, a qual, dentre outras coisas,
conferiu (sem efeito retroativo) a seguinte redação ao parágrafo 1º do artigo 110 do Código
Penal:
Art. 110 - (...)
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a
acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo,
em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação
dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Em um exame preliminar, portanto, impõe-se reconhecer, em favor do Paciente, a
extinção da punibilidade, em face da prescrição da pretensão punitiva do Estado, no que tange à
sua condenação pela prática do delito de gestão fraudulenta de instituição financeira (artigo 4º,
caput, da Lei nº 7.492/86), nos autos da ação penal nº 2003.70.00.035991-1.
No que diz respeito aos bens constritos, reproduzo o decidido no Habeas Corpus nº
0000562-69.2014.404.0000:
Caso seja reconhecida a extinção da punibilidade, contudo, eventual pedido de afastamento
das constrições existentes sobre os referidos bens, baseado na extinção da punibilidade,
quanto ao delito em relação ao qual o Paciente foi condenado, na sentença, e na sua
absolvição, quanto aos delitos em relação aos quais ele foi absolvido, na mesma sentença
(ainda que, quanto a tais absolvições, haja apelação pendente de julgamento) não poderá
ser apreciado em sede de habeas corpus, que é um remédio constitucional que tem por
objeto, única e exclusivamente, o direito de ir e vir do Paciente.
Assim, descabe discutir, neste momento, se a eventual concessão do habeas corpus
acarretará a liberação dos bens conscritos, e, em caso afirmativo, se isso deverá ocorrer
imediatamente ou após o trânsito em julgado da sentença concessiva do referido habeas
corpus.
Ante o exposto, defiro a medida liminar.
pertinentes.
Notifique-se a autoridade impetrada para que apresente as informações
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253 / 465
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Porto Alegre, 01 de agosto de 2014.
Secretaria da Sétima Turma
Expediente Nro 55/2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria da Sétima Turma
00001 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2006.71.07.004573-8/RS
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
GABRIEL ANTONIO SIRTOLI
Alessander Felipe Mescka
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPACHO
Trata-se de apelação da sentença que condenou GABRIEL ANTONIO SIRTOLI
pela prática da conduta tipificada no artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/90 (fls. 156/162).
Em sessão de 24.08.2011, a Turma, por unanimidade, acolheu questão de ordem
para suspender o processo e o prazo prescricional, determinando a baixa na distribuição e a
remessa dos autos à Vara de origem, prejudicado, por ora, o exame do recurso interposto, tendo
em vista o parcelamento do débito que ensejou a ação penal (fls. 352/355).
Retornam os autos em face de requerimento do Ministério Público Federal junto à
origem para que se prossiga com o feito, visto que o débito não está mais incluído em
parcelamento, consoante informação que apresenta (fls. 390/393).
Neste contexto, intime-se a defesa do apelante para que se manifeste, em cinco
dias, acerca da promoção do Parquet e documentos que a acompanham.
Porto Alegre, 01 de agosto de 2014.
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254 / 465
7ª TURMA
PAUTA DE JULGAMENTOS - ADITAMENTO
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos
ORDINÁRIA do dia 19 de agosto de 2014, terça-feira, às 13:30, podendo, entretanto, nessa
mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
Pautas já publicadas.
0000026 APELAÇÃO CRIMINAL 0004082-81.2008.404.7005 - 200870050040821/PR
INCIDENTE : Questão de Ordem
RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
: NELSON FAGNESE
ADVOGADO : Defensoria Pública da União
ADVOGADO : Luiz Ramme
0000027 APELAÇÃO CRIMINAL 5020378-36.2012.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE : EZEQUIEL DA SILVA SANCULIS
ADVOGADO : BERNARDO DE AZEVEDO E SOUZA
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
: OS MESMOS
0000028 APELAÇÃO CRIMINAL 5004882-62.2010.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A)
: Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE
: DANIEL MANOEL DE JESUS
PROCURADOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
:
ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251
PAULO CEZAR EVANGELISTA
ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
0000029 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5000639-67.2014.404.7121
(Processo Eletrônico - TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
ADVOGADO
: ALEXANDRE SOUZA DE OLIVEIRA
: CASSIO HENRIQUE FALLER
0000030 Mandado de Segurança (Turma) 5014082-11.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF)
RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
IMPETRANTE : ANDRE MOTTA SOARES
ADVOGADO : ITAGUACI JOSÉ MEIRELLES CORRÊA
IMPETRADO : Juízo Substituto da 1ª VF de Santo Ângelo
MPF
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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255 / 465
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 4 de agosto de 2014.
Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Presidente da 7ª TURMA
SECRETARIA DA 8ª TURMA
Secretaria da Oitava Turma
Expediente Nro 057/2014
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Secretaria da Oitava Turma
00001 "HABEAS CORPUS" Nº 0003829-49.2014.404.0000/RS
RELATOR
: Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
IMPETRANTE : DECIO RAUL FLORIANO LAHORGUE
PACIENTE
: LUIS FERNANDO NUNES TORRESCASANA
: LUIS FERNANDO NUNES TORRESCASANA FILHO
IMPETRADO : JUÍZO FEDERAL DA 1A VF DE BAGÉ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de provimento liminar, impetrado em favor
de LUIS FERNANDO NUNES TORRESCASANA e de LUIS FERNANDO NUNES
TORRESCASANA FILHO, visando contrastar decisão que, após revogar o benefício da
suspensão condicional do processo originário, em face do apontado descumprimento de uma
das condições lá impostas, determinou o prosseguimento do feito então sobrestado.
Sustenta o impetrante, em síntese, que não há motivos para a retomada da
persecução criminal, na medida em que o acordo de sursis processual foi e continua sendo
honrado.
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256 / 465
Alega, ainda, que os valores devidos ao INSS seguem sendo pagos, já que a
autarquia desconta mensalmente um montante do benefício previdenciário de um parente dos
pacientes (irmão e tio), a título de ressarcimento (fl. 36), tendo em vista que esses são pessoas
de parcos recursos econômicos e intelectuais.
Pugna, assim, em caráter liminar, pela suspensão da audiência de instrução
designada para o dia 08-8-2014, às 14 horas (fl. 48), e, no mérito, pelo trancamento e extinção
do feito originário (Ação Penal 2003.71.09.002269-0).
É o relatório do essencial. Decido.
É consabido que a entrega de provimento antecipatório reclama, regra geral, a
verossimilhança do direito alegado e a urgência da medida.
Na hipótese em liça, considerando a proximidade do ato processual designado na
origem, tenho que o segundo requisito encontra-se presente, o que, todavia, não dispensa a
demonstração do remanescente.
Quanto a esse, a controvérsia reclama ser examinada sob o enfoque, ainda que sob
a perspectiva de um juízo de aparência próprio à cognição inaugural, da existência (ou não) de
descumprimento das condições impostas por ocasião da decisão de suspensão condicional do
processo, sobretudo no tocante à reparação do dano provocado.
Pois bem.
Da consulta ao sítio eletrônico desta Corte, verifico que os pacientes foram
denunciados pela suposta prática do delito capitulado no artigo 171, caput, §3º do Estatuto
Repressor, restando a exordial acusatória recebida na data de 11-11-2008.
A seguir, ultrapassada a fase do artigo 397 do Código de Processo Penal, tendo o
ju íz o a quo concluído no sentido de não estarem presentes quaisquer das hipóteses de
absolvição sumária, sobreveio decisum de suspensão do processo, em 30-9-2009, forte no artigo
89 da Lei 9.099/95, oportunidade na qual os réus se comprometeram a cumprir as seguintes
condições:
"a) - proibição de ausentar-se do Município de sua residência, por um período superior a 15
(quinze) dias, sem prévia autorização judicial;
b) - comparecimento a cada 02 (dois) meses perante este Juízo, pessoal e obrigatório, até o
10° (décimo) dia útil do mês da apresentação, a fim de informar e justificar as suas
atividades;
c) - comunicar-se ao Juízo, imediatamente, qualquer alteração de endereço residencial;
d) - comparecer no INSS para apurar o valor devido, para fins de restituição, o qual deverá
ser pago no período de 02 (dois) anos, demonstrando nos autos a forma como realizado o
acertamento." (Destaquei.)
Depreende-se dos autos originários que a condição relativa ao comparecimento em
juízo, nada obstante efetuados de forma irregular, já que houve diversas faltas e
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257 / 465
descumprimentos sem justificativas concretas, restou preenchida, ainda que de modo
prorrogado, na medida em que os pacientes completaram as 12 (doze) apresentações bimestrais
em juízo (fl. 47).
Ocorre que, o prazo fixado para o pagamento dos valores a serem ressarcidos
findou na data de 30-11-2011, não tendo ocorrido o adimplemento dessa condição, a qual
ambos restaram vinculados, conforme informações prestadas pela autarquia previdenciária (fl.
47).
Neste particular, segundo noticiado pelo órgão acusatório (fls. 42 e 44), a
Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS informou que os réus não apresentaram
qualquer manifestação na via administrativa para efeito de restituir as quantias devidas, a título
de reparação do ilícito, assim como que o débito vem sendo cobrado de um parente deles, José
Antônio Nunes Torrescasana (irmão e tio, respectivamente), em razão de autorização de
consignação protocolada, ressalvando, todavia, que diante do valor total do débito e do
montante mensalmente consignado, é improvável a quitação da dívida.
A seguir, oportunizada manifestação da defesa para comprovar a reparação do
dano em "parcelas factíveis", isto é, em um prazo compatível com aquele estipulado na decisão
de suspensão condicional do processo - 02 (dois) anos - a defesa "limitou-se a informar o que já
constava dos autos, no sentido de que o pagamento é feito por dedução do benefício de um
irmão dos réus", tendo ressalvado, alfim, "que são pessoas sem recursos, estando em estado de
pobreza" (ibidem).
Assim é que a autoridade dita coatora proferiu decisão, publicada no sítio
eletrônico desta Corte em 24-4-2014, da qual reproduzo o seguinte excerto (fl. 47, verso):
"Forçoso reconhecer que o período de prova ao qual os réus estiveram submetidos mostrouse ineficaz, uma vez que não conseguiram cumprir uma das condições impostas para
obtenção do benefício legal, qual seja, o ressarcimento ao INSS do valor ilicitamente obtido.
Registre-se, por oportuno, que os réus expressamente e na presença de seu advogado,
aceitaram a suspensão do processo, comprometendo-se a cumprir todas as condições
propostas pelo MPF.
Pelo exposto, face ao descumprimento de uma das condições impostas, revogo a suspensão
condicional do processo, com base no art. 89, parágrafos 3º e 4º, da Lei 9.099/95.
Prossiga-se a Ação Penal com a designação de data para a audiência de instrução, nos
moldes dos arts. 399 e 400 do CPP, intimando-se os réus pessoalmente, o defensor
constituído e o Ministério Público Federal.
Intimem-se as 02 testemunhas arroladas na denúncia que ainda não foram ouvidas e as
testemunhas arroladas pela defesa.
Os réus serão interrogados após a tomada da prova testemunhal.
Atualizem-se os antecedentes criminais.
Intimem-se." (Grifei.)
Esse o contexto dos autos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
258 / 465
Nada obstante os termos da impetração, tenho que, ao menos para fins deste
perfunctório exame, a revogação da suspensão condicional do processo mostra-se alicerçada no
fato de que a condição de ressarcimento do dano, assumida pelos pacientes por ocasião da
concessão do sursis processual, ainda não foi adimplida - fato que inobstante fosse do
conhecimento do juízo singular ainda antes do esgotamento do prazo fatal, conforme se
depreende das decisões publicadas em 18-02-2010 e 20-7 daquele ano, vinha sendo tolerado em
proveito das alegações de precariedade financeira dos defendidos, passados quase 03 (três)
anos além da data prevista para o seu total cumprimento, qual seja, 30-11-2011 (fl. 47).
Por outro lado, verifico do sistema de andamento processual, que a designação da
audiência ora objurgada foi realizada na data de 12-5-2014 (fl. 48), sendo o mandado de
intimação dos pacientes (fl. 46) juntado aos autos, devidamente cumprido, na data de 30-5 p.p,
restando o presente writ protocolado nesta Corte tão-somente em 22-7-2014, é dizer,
praticamente 02 (dois) meses antes dessa data os réus já detinham ciência da realização do ato
processual que impugnaram somente a essa altura.
Nesses termos, ao menos para os efeitos do pronunciamento reservado a este
momento, carece de plausibilidade a tese aduzida no mandamus, não sendo hipótese de
acolhimento do pedido liminar pleiteado, que, por essa razão, vai indeferido.
Dê-se ciência desta decisão, com urgência, à origem, solicitando, na oportunidade,
informações acerca do quanto impugnado na presente impetração (artigo 662 do CPP c/c artigo
211 do RITRF4).
Após, abra-se vista imediatamente ao Ministério Público Federal, com atuação
junto a este Colégio (artigo 72, inciso III, do RITR4).
Intimem-se.
Porto Alegre - RS, 04 de agosto de 2014.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PORTO ALEGRE
1ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
1ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 128/2014
DRA. MARCIANE BONZANINI
Juíza Federal
DRA. GRAZIELA CRISTINE BÜNDCHEN TORRES
Juíza Federal Substituta
Flavio Alberto Villwock
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "... expeça-se alvará em favor do exeqüente da importância da guia da
fl. 235 e do valor a ser depositado.Após, nada mais sendo requerido e juntado o alvará pago, dêse baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo." (ALVARÁ À DISPOSIÇÃO)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.71.00.057461-7/RS
EXEQÜENTE : FRIDA PROFES
ADVOGADO : NEY AZAMBUJA FILHO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "...Ante o exposto, acolho em parte a impugnação para determinar que
a parte exequente apresente novo cálculo do saldo remanescente, nos termos da fundamentação
supra.Intimem-se as partes.Preclusa esta decisão, expeça-se a RPV complementar."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.00.019950-6/RS
EXEQUENTE : LUIZ CARLOS MORINE CORREA
ADVOGADO : LAURO WAGNER MAGNAGO
: FELIPE CARLOS SCHWINGEL
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.Intime-se a CEF
para, querendo, apresentar impugnação aos embargos no prazo de 10 (dez) dias.Prossiga-se com
a citação da requerida Julia Correa Nunes, nos endereços informados na certidão da fl. 188,
diversos daqueles que, até o momento, não se angariou localizá-la (Rua Gonçalves Dias, 1137,
Menino Deus, Porto Alegre, RS, e Rua Juscelino Kubitschek, 31, Montalvania, MG)."
AÇÃO MONITÓRIA Nº 2007.71.00.034111-2/RS
AUTOR
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO :
:
:
RÉU
:
JOAO MARIO BERGESCH
MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI
JOAO CARLOS MATAS LUZ
ANTONIO CORREA NUNES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de impugnação apresentada pela parte executada ao cálculo
do saldo remanescente de RPV paga, sustentando serem indevidos juros de mora em sede de
execução complementar.Intimada, a parte exequente apresentou resposta.Vieram os autos
conclusos.Com efeito, conforme jurisprudência do STJ, nas execuções movidas contra a
Fazenda Pública são devidos juros de mora tão somente até a definição do valor devido na
execução, no presente caso, até a data do trânsito em julgado dos embargos à execução
(ago/2012).Nesse sentido, colho o seguinte precedente:ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM FACE DO RECONHECIMENTO DE
REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO. OFENSA À
COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA
DE JUROS DE MORA. TERMO FINAL. HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO:
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA RELATIVA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OU
DECURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA OPÔ-LOS. 1. De acordo com o prescrito no art. 543-B
do Código de Processo Civil, o sobrestamento do feito apenas deverá ser cogitado por ocasião
do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte. 2. O
simples fato de constar no título executivo a condenação genérica do vencido no pagamento de
juros de mora não implica a fixação do termo final na data da inscrição do precatório. 3.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, amparada no entendimento do
Supremo Tribunal Federal, são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o
que se verifica somente após a definição do quantum debeatur, isto é, com o trânsito em julgado
dos embargos à execução ou com o decurso in albis do prazo para Fazenda Pública opô-los. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, Agresp 1169965, Rel. Laurita Vaz, DJE 28/06/2011)Além
disso, é cabível a cobrança de diferenças de correção monetária do débito pelo afastamento da
TR, em decorrência da decisão do STF proferida na ADI nº 4.357. Nada obsta a aplicação
imediata desse entendimento.Os juros de mora devem ser reduzidos para 6% ao ano, a contar da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
261 / 465
vigência da Lei nº 11.960/09, por se tratar de regra processual que se aplica aos feitos em
andamento, conforme entendimento do STJ.Quanto aos honorários da execução fixados em 10%
do valor executado, é devida apenas a diferença de correção monetária.Ante o exposto, acolho
em parte a impugnação para determinar que a parte exequente apresente novo cálculo do saldo
remanescente, nos termos da fundamentação supra.Intimem-se as partes.Preclusa esta decisão,
expeça-se a RPV complementar."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.00.034014-8/RS
EXEQUENTE : ANA CRISTINA LOPES DE ANDRADE
ADVOGADO : AIRTON TADEU FORBRIG
: LAURO WAGNER MAGNAGO
: FELIPE CARLOS SCHWINGEL
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de liquidação de sentença de parcial procedência proferida
em ação revisional de contratos bancários movida por Inalda Hofstater Feiden contra a CEF.
Determinada a realização de perícia contábil, o Sr. Perito apresentou o laudo. Intimadas, as
partes se manifestaram. Vieram os autos conclusos. Tendo em vista a concordância de ambas as
partes com os termos do laudo pericial que recalculou a dívida afastando a capitalização mensal
de juros, nada mais resta a este Juízo senão homologá-lo nesta oportunidade para que produza
seus jurídicos e legais efeitos. Ante o exposto, fixo o crédito da parte autora em R$ 38.562,53
em dez/2013, consoante laudo técnico da fl. 867, cujo pagamento já foi realizado de forma
atualizada pela ré à fl. 886. O levantamento das penhoras deve ser requerido nos autos da
execução. Intimem-se. Após, expeça-se o alvará em favor da parte autora. No decurso, dê-se
baixa e arquivem-se os autos."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1999.71.00.015173-7/RS
EXEQÜENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
INALDA HOFSTATTER FEIDEN
JACIR PAULO DELAZERI
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
JOAO CARLOS MATAS LUZ
LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1 - A controvérsia em relação ao PSS foi decidida na decisão da fl.
485, não tendo havido insurgência das partes, estando, portanto, preclusa a questão.Assim,
reitere-se a intimação dos exeqüentes Flávio e Ieda para cumprirem a determinação da fl. 499 no
prazo de 10 dias.2 - Quanto ao valor de PSS devido pela exeqüente Célia, houve a conversão em
renda da importância de R$ 3.689,42, quando a determinação do Juízo foi para conversão do
valor de R$ 3.060,11, atualizado até 07/2009. Assim, diante da diferença verificada, determino
que se oficie à CEF para que esclareça se essa diferença de valor corresponde à atualização
monetária, juntando o respectivo cálculo.Com a resposta, voltem conclusos.3 - Cumpra-se a
parte final da referida decisão, estornando-se o valor da conta 0652.005.09345898-0 ao
Tribunal Regional Federal da 4ª Região."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.00.031211-0/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
SUCESSAO DE ADALBERTO PLINIO HECK e
outros.
: MARIA CRISTINA DA ROCHA HECK
: NILTON CORREA DE LEMOS
: LARISSA SANT'ANNA DE LEMOS
:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
262 / 465
EXECUTADO
: UNIÃO FEDERAL
1ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 129/2014
DRA. MARCIANE BONZANINI
Juíza Federal
DRA. GRAZIELA CRISTINE BÜNDCHEN TORRES
Juíza Federal Substituta
Flavio Alberto Villwock
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Compulsando os autos verifico que na conta 0652.005.090432351 (fl.
1098) foram depositados os seguintes valores:- R$ 3.233,66 em favor de Cecília Gusmão
Soares;- R$ 4.919,37 a título de honorários advocatícios em favor de Valter Carrion;- R$
18.568,12 em favor de Laura Soares Jung;- R$ 18.568,12 em favor de Lila Kolberg Soares;- R$
18.568,12 em favor de Paulo Baptista Soares;- R$ 18.568,12 em favor de Irene Baptista Soares;
e- R$ 18.568,12 em favor de Julio Baptista Soares;Às fls. 1153/1155 foram expedidos os alvarás
573, 574 e 575/2005 relativamente aos honorários advocatícios, que foram rateados em favor
dos procuradores na proporção da conta da fl. 1149.Já às fls. 1205/1208 foram expedidos os
alvarás em favor das sucessões/espólios, sendo que no alvará 144/2005 foram incluídos os
valores dos Espólios de Cecília, Paulo e Júlio e nos alvarás 145, 146 e 147 os valores de Laura,
Lila e Irene.Ocorre que, pelo extrato de consulta da conta citada e alvarás pagos juntados
1597/1599 e 1603/1616, houve o saque dos honorários e dos valores relativos ao Espólio de
Laura Soares Jung, Sucessão de Lilá Kolberg Soares e de Irene Baptista Soares. As importâncias
devidas aos espólios de Julio Baptista Soares, Paulo Baptista Soares e Cecília Gusmão Soares
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
263 / 465
não foram sacadas por estes.Desta forma os valores que remanescem na conta
0652.005.090432351 são devidos aos espólios de Julio Baptista Soares, Paulo Baptista Soares e
Cecília Gusmão Soares. No entanto por força das decisões das fls. 1551 e 1578 houve o rateio
equivocado do valor existente na conta em favor de todos os exeqüentes na proporção de 20%
para cada um, tendo sido expedido alvará às Sucessões de Laura Soares Jung e Lilá Kolberg
Soares, que já haviam levantado a parcela que lhes cabia na conta.Assim, determino a intimação
das Sucessões de Laura Soares Jung e Lilá Kolberg Soares para, no prazo de 10 dias,
procederem à devolução dos valores sacados em 04/10/2013, atualizados monetariamente desde
então, em conta judicial a ordem deste Juízo.Após, uma vez recomposta a conta, voltem os autos
conclusos para remessa das importâncias aos Juízos dos inventários de Julio Baptista Soares,
Paulo Baptista Soares e Cecília Gusmão Soares, bem como análise da peça de fls. 1580/1585 e
1592/1596."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 00.03.16429-2/RS
EXEQUENTE :
ADVOGADO
:
:
:
:
EXECUTADO :
ESPÓLIO DE IRENE BAPTISTA SOARES e
outros.
VALTER FARINHA MACHADO CARRION
MARIA VIRGINIA SOARES NUHUES
PAULO ROBERTO GOMES LEITAO
MONICA MARIA BERNAL
UNIÃO FEDERAL e outro.
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "... dê-se vista às partes da conta pelo prazo de 10 dias.Após, voltem
conclusos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.016386-1/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: ALFREDO DA SILVA GOEBEL e outros.
: MIRIAM WINTER
: ALOISIO JORGE HOLZMEIER
: LUIS FELIPE HOLZMEIER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 130/2014
DRA. MARCIANE BONZANINI
Juíza Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
264 / 465
DRA. GRAZIELA CRISTINE BÜNDCHEN TORRES
Juíza Federal Substituta
Flavio Alberto Villwock
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "... dê-se vista à parte exeqüente pelo prazo de 05 dias e, após,
retornem os autos ao arquivo."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.00.029968-2/RS
EXEQUENTE : LOURDES ARTUZI DA SILVA e outro.
ADVOGADO : AIRTON TADEU FORBRIG
: LAURO WAGNER MAGNAGO
EXECUTADO : FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro à CEF o prazo de 60 dias.Intime-se."
AÇÃO MONITÓRIA Nº 2006.71.00.023055-3/RS
AUTOR
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR
: JERONIMO PINOTTI ROVEDA
RÉU
: CERTRAN SISTEMAS DE TRANSITO LTDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Recebo os embargos à monitória opostos às fls. 142/149 e
150/154.Intime-se a CEF para, querendo, impugná-los no prazo de 10 (dez) dias, devendo, na
mesma oportunidade, especificar as provas que pretende produzir.Após, voltem conclusos. "
AÇÃO MONITÓRIA Nº 2009.71.00.027315-2/RS
AUTOR
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : DIONE LIMA DA SILVA
: LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR
RÉU
: SILÊNCIO CONCEDIDO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Expeça-se alvará dos valores incontroversos das guias de depósitos
das fls. 274/275, a título de principal e honorários advocatícios, em favor da parte autora e seu
procurador.Considerando que eventual disponibilização dos valores executados à parte
exeqüente, poderá causar prejuízo à executada, de difícil ou incerta reparação, em caso de
reconhecimento do excesso apontado pela CEF, a execução deverá ser suspensa até a decisão na
impugnação. Intime-se a parte exeqüente, bem como para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se
acerca da impugnação das fls. 271/272." (alvará à disposição)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.00.026094-0/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
265 / 465
EXEQÜENTE : SANDRA ELISABETH VICTOR RICOLDI
ADVOGADO : ALESSANDRO VICTOR RICOLDI
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "... expeça-se o alvará em favor da parte autora. Por fim, dê-se baixa e
arquivem-se os autos."(alvará à disposição)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.00.008679-3/RS
EXEQÜENTE : RGS IMPORTADORA LTDA
ADVOGADO : FABRICIO SCHAFFER
: CLADIMIR LUIZ BONAZZA
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "... dê-se vista à parte impetrante pelo mesmo prazo."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.71.00.052432-8/RS
IMPETRANTE
ADVOGADO
: DIVA MILKEWICZ PANITZ
: CLARISSA SANTOS LUCENA
ORDENADOR DE DESPESAS DO TRIBUNAL REGIONAL DO
:
TRABALHO DA QUARTA REGIAO
IMPETRADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "... intime(m)-se o(s) executado(s) do bloqueio efetuado e do prazo
para sua impugnação..."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.00.014298-7/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO : G P WOLFF - ME
ADVOGADO : RUBENS STEIGLEDER OHLWEILER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "... dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 10 dias, a iniciar pelos
autores. Ao final, voltem conclusos."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.00.018165-5/RS
EXEQÜENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
PEDRO HENRIQUE LIMA
PAULO JEFFERSON DA ROSA AZEVEDO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
RENATO MILER SEGALA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "...dê-se vista às partes pelo prazo de dez dias. Intime-se inicialmente a
parte exeqüente..."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.00.012601-8/RS
EXEQÜENTE : ISABEL FERREIRA GUIMARÃES
ADVOGADO : ADEMIR ESTEVES DE AGUIAR
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "... expeça-se alvará em favor da CEF, bem como intime-a para, em 10
dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito."(alvará à disposição)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.71.00.026910-0/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
266 / 465
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : KARINE VOLPATO GALVANI
EXECUTADO : TATIANA HOHER DE LIMA e outros.
2ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
2ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 240/2014
DR. FRANCISCO DONIZETE GOMES
Juiz Federal
DRA. PAULA BECK BOHN
Juíza Federal Substituta
CLAUDETE ELIANE AZEVEDO
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, acolho a impugnação de fls. 335/336 e extingo o processo, nos
termos do artigo 794, I, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se.(...)"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.00.01505-1/RS
EXEQÜENTE :
:
:
:
:
PAULO IAROSESKI
MARIA VENILDA DE AGUIAR
LUIZ GUTERRES
HILDA ESTHER KOLBACH
REMI GIL DE OLIVEIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
267 / 465
: JOSE ODECIO RIEDEL
:
:
:
ADVOGADO :
EXEQÜENTE :
ADVOGADO :
:
EXECUTADO :
ADVOGADO :
JORGE LUIS SARAIVA COLONGO
MARIA NILVA SOARES
PAULO ANDRE FERNANDES LAY
EDISON DE SOUZA
ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
EDISON DE SOUZA
PAULO JEFFERSON DA ROSA AZEVEDO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ROBERTO MAIA
: MARCELO DONATO DOS SANTOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "(...) expeça-se alvará do valor depositado à ordem do Juízo (guia à fl. 166), a
título de honorários advocatícios.Intime-se a parte exequente do alvará expedido e a CEF para
que providencie o estorno ao Fundo dos valores depositados na conta garantia de impugnação
(fl. 125).Após, com a juntada do via paga do alvará, arquivem-se os autos, com baixa na
Distribuição.Publique-se e registre-se." ALVARÁ A DISPOSIÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.71.00.026375-9/RS
EXEQÜENTE : MARIA CATARINA TEREZINHA DOS SANTOS
ADVOGADO : MARIA NADYR VARGAS CORTES
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
:
:
:
:
ROBERTO MAIA
FABRICIA REIS LACERDA
FERNANDO SILVA RODRIGUES
RENATO MILER SEGALA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados na conta nº
0652.005.10258309-5 em favor de PAESE, FERREIRA, KLIEMANN S/C Advogados
Associados.Intime-se a parte interessada da expedição do alvará. (...)" ALVARÁ A
DISPOSIÇÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.074111-0/RS
EXEQUENTE : AIRTON DE OLIVEIRA TIELLET
:
:
:
:
:
ADVOGADO :
EXECUTADO :
DAGMAR SILVA
IVAN ISMAR FONSECA CAMPOS
JORGE DAGOBERTO FERREIRA DE SOUZA
NELCI VIEIRA
VALDIR DOS SANTOS JUNIOR
MARCELO LIPERT
UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "(...) expeça-se alvará intimando-se a parte interessada.Depois, nada mais
requerido pela parte autora, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publique-se." ALVARÁ A
DISPOSIÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.00.000125-5/RS
EXEQÜENTE
: ERENI MACHADO RIBEIRO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
268 / 465
:
:
ADVOGADO
:
REPRESENTANTE :
ADVOGADO
:
EXECUTADO
:
NOLI ALMEIDA DA SILVA
SUCESSÃO DE ARZELINO PEDRO BELOTTO
ARCI SENGER
VERA LUCIA BECK
ARCI SENGER
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 30 dias."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.014657-0/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
SUCESSOR
ADVOGADO
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
:
:
:
:
:
SUCESSÃO DE JOSÉ HUMBERTO GUEDES GONDIM
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
PATRÍCIA GONDIM
CRISTINA GONDIM
MARGARIDA MARIA GONDIM
GABRIEL GONDIM
LAURA MARCHETTO BAPTISTA
:
:
:
:
:
:
:
:
:
JOSE PAULO LAMAS PORTUGAL
LUIZ CARLOS DE LEMOS
MARIO CELENTE COUTO
MERCEDES DE OLIVEIRA ILHA
NILTON HAERTEL GOMES
NILTON MARCOS PORTO ALEGRE VASCONCELLOS
OSCAR STABEL NETO
RAUL KRUSE
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
:
:
:
:
ROGÉRIO DOS SANTOS ROCHA
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
RENATO KLIEMANN PAESE
UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1) Considerando a implantação do sistema eletrônico neste juízo, a
partir de março de 2010, todas as ações distribuídas deverão ser processadas através do sistema
E-PROC, consoante Resolução nº 17/2010 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in
verbis:Art. 2º A partir da implantação do e-Proc em cada unidade judiciária, somente será
permitido o ajuizamento de processos judiciais por este sistema, regulado pela Lei n° 11.419, de
19 de dezembro de 2006, e pela Resolução 64, de 17 de novembro de 2009, da Presidência do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e pelo disposto nesta resolução.Art. 53 Os incidentes,
dependentes ou conexos, bem como as execuções e cumprimento de sentenças, de ações que
atualmente tramitam em autos físicos, serão ajuizados por meio do e-Proc, devendo o sistema
registrar a vinculação entre os mesmos.Em face de a presente ação tramitar através de meio
físico e, sendo necessário que o procedimento adotado seja o eletrônico (E-PROC), deverá a
parte autora providenciar a execução da sentença pelo sistema eletrônico.A partir da data de
implantação do novo processo eletrônico, o Advogado precisa estar regularmente credenciado
para o peticionamento nas novas ações. Para isto, após preencher a ficha de cadastro no portal
da Justiça Federal, deverá comparecer na Central de Atendimento ao Público, na Distribuição
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
269 / 465
para ativar seu cadastro, que será feito com a apresentação da carteira da OAB, oportunidade em
que cadastrará uma senha pessoal (http://www.jfrs.jus.br).Ante o exposto, considerando a
certidão da fl. 259, verso, dando conta do trânsito em julgado da sentença das fls. 255/259,
arquivem-se os autos com baixa. 2) Indefiro o pedido de intimação da União para apresentação
das fichas financeiras. As fichas financeiras da autora podem ser facilmente obtidas pela
mesma. Somente em caso de comprovado indeferimento de tais documentos é que se torna
possível a requisição judicial. Acaso a parte autora esteja insatisfeita, deverá comprovar o
descumprimento e formular nos autos eletrônicos (conforme acima determinado) requerimento
específico quanto a esse ponto.Publique-se."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.00.0388302/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
:
IARA RAMOS COSTA
ALOISIO JORGE HOLZMEIER
UNIÃO FEDERAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Petição da fl. 256: mantenho a decisão agravada por seus próprios
fundamentos.Dê-se vista à parte exequente dos demonstrativos de transferências juntados às fls.
300-317.Nada sendo requerido no prazo de sessenta (60) dias, aguarde-se o julgamento
definitivo do agravo de instrumento nº 5011044-88.2014.404.0000, interposto pela parte
exequente contra a decisão das fls. 251-252 que acolheu a impugnação da União.Publique-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.035694-1/RS
EXEQUENTE :
:
:
:
:
:
:
ANA EMA TERRES MOURA
CELIA LUIZA PETERSEN VITELLO KALIL
CLEUZA CORREA DE MORAES
EDEGAR LOPES DE MATOS
EDITE PEREIRA DE LIMA
ELOCI DA SILVA MARTINS
JOSE RENATO SILVA DUARTE
:
:
ADVOGADO :
EXECUTADO :
LEONARDO DUARTE FERNANDES
LIGIA NARA DE OLIVEIRA
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se o exequente Edmar Ferreira Diniz para que providencie o
mais breve possível o levantamento dos valores depositados na conta nº 4400127216090,
agência 3798-2 do Banco do Brasil S.A (fl. 250) e, tão logo o faça, comunique a este Juízo.
Aguarde-se pelo prazo de 60 (sessenta) dias.Cumprido, retornem os autos ao arquivo."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.012581-5/RS
EXEQUENTE : EDMAR FERREIRA DINIZ
ADVOGADO : PEDRO HENRIQUE SCHLICHTING KRAEMER
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: " 1. Petição das fls. 184/186: requer a parte exequente a utilização dos
sistemas bacenjud, renajud e infojud para eventual penhora em nome da parte executada.
Indefiro o requerido tendo em vista que as pesquisas já foram realizadas às fls. 76/78 e
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
270 / 465
102/124.2. Intime-se a CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias se manifeste em
prosseguimento.Nada sendo requerido, suspendo o andamento do feito até que se resolva a ação
de nº 001/1.07.0286703-2 onde ocorreu a penhora no rosto dos autos (fl. 158), devendo a CEF
acompanhar o andamento. Cumpra-se. Publique-se. "
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.00.021785-1/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
:
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR
ROBERTO MAIA
LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR
HYLLOGIL COMERCIO E REPRESENTACOES
:
LTDA
: GILSON SILVEIRA DA SILVA
: HELOY SCHARDOSIM DA SILVA
2ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 241/2014
DR. FRANCISCO DONIZETE GOMES
Juiz Federal
DRA. PAULA BECK BOHN
Juíza Federal Substituta
CLAUDETE ELIANE AZEVEDO
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
271 / 465
anexe ao feito planilha com os honorários contratuais, tendo por base o valor incontroverso
apresentado pela União às fls. 335/338.2.(...)"
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.046911-6/RS
EXEQUENTE :
:
:
:
ADVOGADO :
HILDA BLUME
MARIA REGINA BLUME
MARIA CRISTINA BLUME DAHLEM
JACOB ROBERTO BLUME
LAURO WAGNER MAGNAGO
EXEQUENTE : MARIA DO CARMO BLUME DOS REIS
ADVOGADO : LAURO WAGNER MAGNAGO
: FELIPE CARLOS SCHWINGEL
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista ao executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, se
manifeste acerca da petição da OAB, fls. 262/264."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2005.71.00.003445-0/RS
EXEQUENTE
EXECUTADO
ADVOGADO
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO RIO
GRANDE DO SUL
: ALCEU FERREIRA NUNES
: PEDRO ALBERTO LAZZARETTI
: TAISE CANDIDO NUNES
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Petição das fls. 258/259: mantenho a decisão das fls. 242/243 por seus
próprios fundamentos.Compulsando os autos, verifico que a decisão das fls. 242/243 não foi
publicada para o executado. Assim, intime-se-o.Após voltem os autos conclusos.Cumpra-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1999.71.00.005206-1/RS
EXEQUENTE
EXECUTADO
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
EXECUTADO :
ADVOGADO :
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
TROPICAL POSTO DE SERVICOS LTDA/
MARLENE LOPES BUENO
HOMERO GIUSEPPE LEGNAGHI FILHO
IRAPUAN INDIO DA COSTA
VANESSA GONÇALVES SILVEIRA
GABRIEL ARMANDO NUNES PROMPT
IRAPUAN INDIO DA COSTA
EXECUTADO : FRANCISCO CYRILLO DA COSTA
ADVOGADO : IRAPUAN INDIO DA COSTA
: VANESSA GONÇALVES SILVEIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pela Caixa
Econômica Federal com base em nota promissória e em contrato particular de confissão e de
renegociação de dívidas nº 18.0446.690.0000026-33.A pessoa jurídica foi citada na pessoa do
seu representante legal (fl. 40). Em razão de não ter o executado efetuado o pagamento no prazo
legal, o oficial de justiça procedeu à penhora do bem oferecido pelo representante legal,
apartamento sito à Rua José do patrocínio 132, ap. 12, Porto Alegre.Citados os sócios (fl. 73),
ajuizaram embargos à execução autuado sob o nº 2004.71.00.026658-7. Julgado parcial
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
272 / 465
procedente, em sede de apelação, decidiu o TRF pelo descabimento da cumulação de
permanência com taxa de rentabilidade e, no tocante a verba honorária, pela distribuição da
sucumbência de forma recíproca, com a compensação integral da verba honorária. Transitou em
julgado o feito.Às fls. 100/103, a parte executada noticia a transferência para sua ex-esposa do
imóvel oferecido para garantir o juízo no feito, em razão de separação judicial, postulando a
substituição do bem dado em garantia.Intimada, a CEF peticiona informando que não concorda
com a substituição da penhora (fl. 154/155), uma vez que o bem se encontra alienado
fiduciariamente.Às fls. 164/165, foi indeferida a substituição da penhora.Procedeu-se ao
bloqueio de ativos financeiros pelo Bacenjud (fls. 174/176). Decidiu-se pela manutenção dos
valores bloqueados (fl. 179). A parte agravou de instrumento (nº 5014967-59.2013.404.0000), o
qual foi negado provimento. Transitou em julgado.A parte executada embargou à penhora (fl.
197/198).Por meio de petitório acostado nas fls. 200/202, a CEF apresentou o valor atualizado
da execução no importe de R$ 114.475,19, sendo R$ 10.383,46 a título de honorários e R$
257,09, referente às custas processuais.Intimada a parte executada, à fl. 209, para se manifestar,
concordou com o valor da dívida e consequentemente com a liberação dos valores em favor da
CEF.Decidiu-se, à fl. 210, pela transferência para conta judicial a disposição deste Juízo do
valor de R$ 114.475,19, procedendo-se o desbloqueio dos demais valores.Posteriormente,
impugnou a parte executada, às fls. 220/222, o valor atualizado da dívida apresentado pela CEF
(fls. 201/202).A CEF se manifestou à fl. 239.Vieram os autos conclusos.Compulsando o presente
feito, verifico que a parte executada teve vista dos cálculos quando retirou os autos em carga na
data de 05/07/2013 e nada impugnou. A contrário disso, peticiona no feito (fl. 209)
concordando com a liberação dos valores bloqueados em favor da CEF, no limite do valor
apresentado pela parte exequente (fl. 209), restando, deste modo, preclusa a questão.(...)"
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1999.71.00.005206-1/RS
EXEQUENTE
EXECUTADO
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
TROPICAL POSTO DE SERVICOS LTDA/
MARLENE LOPES BUENO
HOMERO GIUSEPPE LEGNAGHI FILHO
IRAPUAN INDIO DA COSTA
VANESSA GONÇALVES SILVEIRA
EXECUTADO
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
GABRIEL ARMANDO NUNES PROMPT
IRAPUAN INDIO DA COSTA
FRANCISCO CYRILLO DA COSTA
IRAPUAN INDIO DA COSTA
VANESSA GONÇALVES SILVEIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Em face do trânsito em julgado dos Embargos à Execução
nº2006.71.00.0051543 e suas decisões trasladadas, dê-se vista à parte exequente para que se
manifeste em prosseguimento. Prazo: 10 (dez) dias."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.71.00.031554-2/RS
EXEQÜENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: WILMA ISABEL GARCIA DA COSTA
: GLADIS TERESINHA RODRIGUES ALMIRANTE
: NADIEJO DA SILVA MARONA
: VERA LOURDES FERREIRA DA SILVA
: NESTOR JOSE FORSTER
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL :
UFRGS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
273 / 465
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Em face do trânsito em julgado dos Embargos à Execução
nº2002.71.00.0022045, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste em prosseguimento.
Prazo: 10 (dez) dias."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.00.027650-6/RS
EXEQUENTE : MARGUIT ROSANE HOLAND CARVALHO
: MARIA DE FATIMA TEIXEIRA SANTOS
: PEDRO LORENCO DE LIMA
ADVOGADO : MARCELO LIPERT
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Em face do trânsito em julgado dos Embargos à Execução
nº2007.71.00.0389443 e suas decisões trasladadas, dê-se vista à parte exequente para que se
manifeste em prosseguimento. Prazo: 10 (dez) dias."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.033365-6/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: NEUSA MARIA TAROUCO CORREA
: GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se as advogadas Maria Ângela Carraro e Lúcia Maria Schirmer
para que providenciem o mais breve possível o levantamento dos valores depositados,
respectivamente, nas contas nº 400120707431 e 400120707432, agência 3798-2 do Banco do
Brasil S.A (fls. 566 e 567) e, tão logo o façam, comuniquem a este Juízo. Aguarde-se pelo prazo
de 60 (sessenta) dias. Cumprido, retornem os autos ao arquivo."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 88.00.11221-8/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXEQUENTE
:
:
:
:
:
ESPOLIO DE JOAO FERREIRA MURADAS
MARIA ANGELA CARRARO
VALERIA SENGER SCHIRMER
LUCIA MARIA SCHIRMER HANSEN
MADALENA SCHIRMER RIGO
: LUCIA MARIA SCHIRMER HANSEN
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Petição da fl. 362: indefiro o pedido de intimação do INSS para
apresentação das fichas financeiras. As fichas financeiras dos exequentes podem ser facilmente
obtidas pelos próprios exequentes. Somente em caso de comprovado indeferimento de tais
documentos é que se torna possível a requisição judicial. Acaso a parte exequente esteja
insatisfeita, deverá comprovar o descumprimento e formular nos autos requerimento específico
quanto a esse ponto.Prazo: 30 (trinta) dias.Nada sendo requerido no prazo acima, arquivem-se
os autos com baixa.Publique-se."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.0298661/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: MARIA NECHA JOVCHELEVICH ROITMAN
: ALOISIO JORGE HOLZMEIER
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
274 / 465
2ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 242/2014
DR. FRANCISCO DONIZETE GOMES
Juiz Federal
DRA. PAULA BECK BOHN
Juíza Federal Substituta
CLAUDETE ELIANE AZEVEDO
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Em face das cópias das decisões dos embargos juntadas, dê-se vista à
parte exequente para que se manifeste em prosseguimento. Prazo: 10 (dez) dias."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.00.009582-1/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
: ESPÓLIO DE SIDNEI FERREIRA GOULARTE
: AIRTON TADEU FORBRIG
:
:
REPRESENTANTE :
ADVOGADO
:
EXECUTADO
:
JOSE LUIS WAGNER
FELIPE CARLOS SCHWINGEL
DIEISON EICH GOULART
AIRTON TADEU FORBRIG
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Em face das cópias das decisões dos embargos juntadas, dê-se vista à
parte exequente para que se manifeste em prosseguimento. Prazo: 10 (dez) dias."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.008357-2/RS
EXEQUENTE : ALTAMIRA ALVES RIBEIRO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
275 / 465
EXEQUENTE :
:
:
:
:
ALTAMIRA ALVES RIBEIRO
ALTIVA DOS SANTOS RODRIGUES
ANA MARIA DA FONTOURA VIEIRA
ANTONIO CARLOS MACIEL
ARSENIA ORTIGARA
:
:
:
:
ADVOGADO :
EXECUTADO :
CARMEM MARIA CHAMIS
CELESTINO AMBROSIO SCHMITT
CLEUZA DA SILVA GARCEZ
ELIZABETH OLIVEIRA CORREA
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Em face das cópias das decisões dos embargos juntadas, dê-se vista à
parte exequente para que se manifeste em prosseguimento. Prazo: 10 (dez) dias."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.006610-1/RS
EXEQUENTE :
:
:
:
ADVOGADO :
ALCIONE OTTONELLI PITHAN
ALESSANDRA DE SOUZA OST
ALEXANDRE CHAVES BOEIRA
ALEXANDRE DA COSTA LEITE
PEDRO MAURICIO PITA MACHADO
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Em face do retorno do agravo de instrumento da Superior Instância e
de suas decisões trasladadas, dê-se vista à parte autora para que se manifeste em
prosseguimento."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.00.024206-1/RS
EXEQÜENTE :
:
:
:
:
:
:
HELENA BEATRIZ DE MELLO FIGLIERO
EVA MARIA DA COSTA
ELSA ALVES MACIEL
ELIZABETH BARBOSA DE BORBA
EDILIA BRITO DA SILVA
EDISON DA SILVA BORGES
DILVA MARIA REGNER
:
:
ADVOGADO :
EXEQÜENTE :
ADVOGADO :
:
:
EXECUTADO :
DENISE DA SILVA BODUR
DALVA IVANOV
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
CLAUDIO LUIZ DE MATTOS SOUZA
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
RAQUEL PAESE
RENATO KLIEMANN PAESE
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Em face do retorno do agravo de instrumento da Superior Instância e
de suas decisões trasladadas, dê-se vista à parte autora para que se manifeste em
prosseguimento."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
276 / 465
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.044132-4/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
:
:
TEREZINHA STEMPCZYNSKI
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
RENATO KLIEMANN PAESE
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Em face das cópias das decisões dos embargos juntadas, dê-se vista à
parte exequente para que se manifeste em prosseguimento. Prazo: 10 (dez) dias."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.042206-8/RS
EXEQUENTE :
:
:
:
:
:
JURACI ZANATA
LEANDRO LOMBARDO
LIBIA MORENA PIRES
LUCIANO FELICIO RUBLESCKI
MARIA APARECIDA LISBOA FERNANDES
MARIA BEATRIZ LEAL MATTOS
:
:
:
ADVOGADO :
EXEQUENTE :
ADVOGADO :
:
EXECUTADO :
MARIA DO CARMO CORREA GREY
MARINO PEZAT JUNIOR
PAULA DECONTO
RUI FERNANDO HUBNER
RICARDO GUILHERME FISCHER
RUI FERNANDO HUBNER
FELIPE NERI DRESCH DA SILVEIRA
UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Em face das cópias das decisões dos embargos juntadas, dê-se vista à
parte exequente para que se manifeste em prosseguimento. Prazo: 10 (dez) dias."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.022093-6/RS
EXEQUENTE
: ESPOLIO DE RENATO KETTNER
ADVOGADO
: GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
REPRESENTANTE : MARIA ELENA NAGEL GIRARDI
ADVOGADO
EXECUTADO
: GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
2ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 243/2014
DR. FRANCISCO DONIZETE GOMES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
277 / 465
Juiz Federal
DRA. PAULA BECK BOHN
Juíza Federal Substituta
CLAUDETE ELIANE AZEVEDO
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vista à parte exequente do resultado das pesquisas realizadas
(fls.550/563). Prazo: 10 dias."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.00.035805-5/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
EXECUTADO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SIMONE SARTORI TAVARES
GUILHERME DIECKMANN
LUCIANA RIBEIRO VON LASPERG
LEDA SARAIVA SOARES
FERNANDO DA SILVA ABS DA CRUZ
MARDEL COMERCIO E INDUSTRIA DE BRINQUEDOS LTDA/
: MARLETE QUADROS TRESPACH
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vista à parte exequente do resultado das pesquisas realizadas
(fls.703/706). Prazo: 10 dias."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 00.06.88243-9/RS
EXEQÜENTE
:
ADVOGADO
:
:
:
:
EXECUTADO
COMPANHIA DE FINANCIAMENTO DA PRODUÇÃO CFP
ANA PAULA SBARDELOTTO
JOSIANE GASTALDO LOPES
ASCANIO AZAMBUJA TOFANI
DIRCEU ANTONINHO FOLE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Oficie-se ao gerente da CEF, PAB Justiça Federal, desta Subseção
Judiciária, via siscom, solicitando o DESBLOQUEIO da conta nº 109500969, em proveito de
Orlandino Pinto da Silveira, para saque, independente de alvará.Deverá a CEF comprovar a
providência nos autos no prazo de 10 (dez) dias.Intime-se a parte exequente para que
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
278 / 465
providencie o mais breve possível o levantamento dos valores depositados na conta acima
citada e, tão logo o faça, comunique a este Juízo.Aguarde-se pelo prazo de 60 (sessenta)
dias.Cumprido, retornem os autos ao arquivo." VISTA A PARTE EXEQUENTE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 00.07.82351-7/RS
EXEQÜENTE
: CLAUDIO SILVEIRA
ADVOGADO
EXEQÜENTE
:
:
:
:
:
:
:
:
:
ADVOGADO
EXECUTADO
NESTOR JOSE FORSTER
NADIEJO DA SILVA MARONA
ROSANE ZICCA JACQUES
SUELY ROQUE SOARES
MÁRIO GRACIANA
ISABEL ZICCA PALOMBINI
CARLOS ALBERTO SALDANHA LAURENT
ORLANDINO PINTO DA SILVEIRA
WILMA LEAL DE VARGAS
: FRANCISCO ANTONIO DA CUNHA PY
: MIRIAM LUCIA KULCZYNSKI FORSTER
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL :
UFRGS
2ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 244/2014
DR. FRANCISCO DONIZETE GOMES
Juiz Federal
DRA. PAULA BECK BOHN
Juíza Federal Substituta
CLAUDETE ELIANE AZEVEDO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
279 / 465
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista à CEF pelo prazo de 30 (trinta) dias."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.00.023069-0/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
:
:
:
:
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EDUARDO CESTARI DA SILVA GRANDO
GUILHERME PERONI LAMPERT
KARINE VOLPATO GALVANI
LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR
LIG INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
:
LTDA
: MARCOS ROBERTO PACHECO LINCK
: EVA TALULA GOMES LINCK
EXECUTADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Em face do retorno do agravo de instrumento da Superior Instância e
de suas decisões trasladadas, dê-se vista à parte autora para que se manifeste em
prosseguimento. Prazo: 10 (dez) dias. "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 00.06.86865-7/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
REPRESENTANTE
ADVOGADO
EXEQUENTE
:
:
:
:
:
CARLA VITORIA DE CAMPOS ROGOWSKI
JOAO FRANCISCO ROGOWSKI
CARMEN REGINA DE CAMPOS SANTORO
JOAO FRANCISCO ROGOWSKI
TAINÃ TAYLOR ROGOWSKI
ADVOGADO
EXECUTADO
: JOAO FRANCISCO ROGOWSKI
: UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Em face do retorno do agravo de instrumento da Superior Instância e
de suas decisões trasladadas, dê-se vista à parte autora para que se manifeste em
prosseguimento. Prazo: 10 (dez) dias. "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.016455-0/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
:
:
RODRIGO UBIRAJAR KIRST
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
RENATO KLIEMANN PAESE
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "A CEF argumenta que houve fraude à execução pela devedora Paula
Cristine Monteiro, e pede a desconstituição da alienação ao veículo de placa IPJ-6691.Alega
que após a citação (em 09/03/2011 - fl. 81), a executada alienou o veículo para Diego Silva de
Farias, em 31/03/2011 (fl. 123).Decido.Nos termos da informação da fl. 123, restou comprovado
que a executada Paula Cristine Monteiro vendeu o veiculo para terceiros.A burla processual
consubstanciada na fraude à execução exige, segundo o art. 593, inciso II, do CPC, a
concorrência de dois requisitos: a existência de lide pendente e a insolvência do devedor.Sobre
o tema, a jurisprudência tende a sublinhar o caráter relativo de que se reveste essa presunção de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
280 / 465
fraude à execução, bem como a necessidade, para sua delineação, da demonstração de que a
alienação ou oneração de bens restou levada a efeito posteriormente à citação do executado e de
que dela tenha resultado situação de insolvência do devedor.Assim, em regra, impõe-se o
reconhecimento da fraude à execução quando presentes esses dois elementos.Contudo, o e.
Superior Tribunal de Justiça tem adotado entendimento no sentido de que, nos casos em que não
exista qualquer registro de penhora sobre o bem transferido, deve ser resguardado o direito do
terceiro adquirente terceiro de boa-fé.Nesse sentido, a Súmula nº 375 do STJ (DJe
30/03/2009):O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem
alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.Assim, pelo que se extrai do próprio
contexto dos autos na época da venda do veículo, não havia constrição averbada junto ao
DETRAN, e militava, portanto a presunção da boa-fé em favor dos adquirentes.Ante o exposto,
indefiro o requerido pela CEF na petição da fl. 136.Considerando que a CEF, ao ser intimada do
insucesso das pesquisas realizadas para o fim de constrição de bens, deixou de indicar bens
passíveis de penhora, cumpra-se a parte final do despacho da fl. 131, com a baixa destes
autos.Cumpra-se. Publique-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.00.034734-2/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
:
:
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
CASSIO MAGALHAES MEDEIROS
JOSÉ RICARDO SCHROEDER
MARTHA IBANEZ LEAL
FERNANDO RIBEIRO HOFFMANN
MM INSTALAÇOES E ASSISTENCIA TECNICA DE PROJETOS
:
LTDA
: GILMAR RODRIGUES MACHADO
: PAULA CRISTINE MONTEIRO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) dê-se vista à CEF pelo prazo de 10 (dez) dias.Cumpra-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.00.035297-0/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
:
:
:
EXECUTADO :
:
KARINE VOLPATO GALVANI
JOAO CARLOS MATAS LUZ
LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR
ANDERSON SARMENTO COELHO
ISABEL OLIVEIRA SILVA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "À vista do transito em julgado do agravo de instrumento nº 000679320.2011.404.0000/RS, cumpra-se a parte final do despacho das fls. 279-v e 280, procedendo ao
desbloqueio do valor do PSS em favor dos exequentes, mediante encaminhamento, via siscom,
da decisão acima referida e do presente despacho." VISTA À PARTE EXEQUENTE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.012431-8/RS
EXEQUENTE :
:
:
:
:
FERNANDO PIRES DE ALBUQUERQUE
FRANCISCO FRIEDMANN
GERALDO DE VARGAS
GILBERTO ROVEDA
HELEUSA IONE MONEGO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
281 / 465
:
:
:
:
IARA TEREZA BASSUINO HENRIQUE
ILDO LUIZ ELY
MARCO POLO VAZ BARBOSA
NEHEMIAS LEMOS
ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EXEQUENTE : SAUL BERDICHEVSKI
ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
: RENATO KLIEMANN PAESE
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 30 (trinta) dias."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 97.00.15156-5/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
:
:
:
EDANIL DA SILVA MONTEIRO
LETICIA SANTANA DE ABREU
CAMILA BECKER
MARIANA LETURIONDO PUREZA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 30 (trinta) dias."
MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO Nº 2003.71.00.056488-0/RS
REQUERENTE :
:
ADVOGADO
:
REQUERIDO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
ROGERIO SPANHE DA SILVA
LUIZ FERNANDO BARCELLOS DOS SANTOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 30 (trinta) dias."
MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO Nº 2003.71.00.000796-6/RS
REQUERENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: VOLNIR CARDOSO ARAGAO
: CLOVIS KONFLANZ
REQUERENTE : EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
ADVOGADO
: VOLNIR CARDOSO ARAGAO
REQUERIDO
: LUIZ FERNANDO BARCELLOS DOS SANTOS
: VERA LUCIA DUTRA VILA SANTOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Abra-se vista à parte exequente dos demonstrativos de transferência
das fls. 488-494, pelo prazo de dez (10) dias."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.036810-0/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXEQUENTE
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
GLADIS MARIA ALVES BILHALVA
ELVIRA BORTOLI COUTINHO
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EUNICE MARTINS BORBA
GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
RENATO KLIEMANN PAESE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
282 / 465
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: UNIÃO FEDERAL
3ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
3ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 266/2014
Dra. MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Juíza Federal
RENATA CARDOSO DA SILVA BAÚ
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. 1) Face à petição da fl. 619, <b>intime-se</b> a parte
impetrada para, no prazo de 20(vinte) dias, juntar aos autos documentação relativa à evolução
salarial do impetrante desde a data da despedida, que se deu em 01/03/2000, até a presente data.
2) Atendida a determinação supra, <b>remetam-se</b> os autos ao Núcleo de Cálculos
Judiciais para elaboração da conta de liquidação, em consonância com o julgado. 3)
Apresentada a conta de liquidação, <b>abra-se vista</b> ao impetrante pelo prazo de 30(trinta)
dias para, em caso de concordância, promover a execução de sentença. 4) Salienta-se que a
execução de qualquer valor ou direito decorrente deste processo deverá processar-se
eletronicamente através do e-Proc. Cumpra-se. Intimem-se. "
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.71.00.011698-5/RS
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
: HELIO GABARRUS VASCONCELLOS
: LUISIANE MARIA ROSA
PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA
:
ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Face à petição das fls. 289-291, aguarde-se o cumprimento
da carta precatória expedida à Comarca de Torres, RS."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
283 / 465
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.00.034587-5/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: PAULO ROBERTO LOMBARD MENEZES
: ROSILENI OLIVEIRA PINHO DE AGUIAR
DI ELETRO MATERIAIS E EQUIPAMENTOS ELETRICOS
:
LTDA
: GUSTAVO GIOVANI RIGHI
: ADRIANO JACQUES VIEIRA DO NASCIMENTO
: JULIO CESAR TUBBS DE LUCENA
: MARCO ANTONIO TUBBS DE LUCENA
: GUSTAVO GIOVANI RIGHI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Especifiquem as partes, de forma justificada, as provas
que pretendem produzir, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pela parte exequente.
Não havendo indicação de provas, registre-se para sentença e venham-me os autos conclusos.
Intimem-se. "
AÇÃO MONITÓRIA Nº 2007.71.00.034561-0/RS
AUTOR
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
RÉU
: PERY SARAIVA NETO
: LEONARDO ALONSO GUIMARÃES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Sobre a certidão da fl. 97, diga a exequente em 15(quinze)
dias. Intime-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2005.71.00.035378-6/RS
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO RIO
GRANDE DO SUL
EXEQUENTE
:
ADVOGADO
EXECUTADO
: VALDIRENE ESCOBAR DA SILVA
: RENE CLOVIS JURINIC
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Tendo em vista o acordo firmado pelas partes, conforme
Termo de Audiência da fl. 167, determino a suspensão do processo pelo período de 15 (quinze)
meses. Intime-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2005.71.00.014005-5/RS
ADVOGADO
EXECUTADO
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO RIO
GRANDE DO SUL
: VALDIRENE ESCOBAR DA SILVA
: DIANA GOMES CAVALHEIRO
ADVOGADO
: DIANA GOMES CAVALHEIRO
EXEQUENTE
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Tendo em vista a petição de fl. 427, defiro a suspensão
pelo prazo de 120 (sessenta) dias requerido pela parte exeqüente para que seja concluída
pesquisa de bens. Intime-se. "
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.00.20409-1/RS
EXEQÜENTE
:
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
284 / 465
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
:
:
DANIELE MAFFINI CATELAN
ABC ASSESSORIA BRASILEIRA DE COBRANCA LTDA/
LEONEL UBIRAJARA DE CARVALHO PEREIRA
LÚCIA HELENA PEREIRA NETTO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "<b>Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito,
com base no artigo 267, inciso VI, do CPC. </b> Custas satisfeitas. Sem honorários
advocatícios. Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intime-se. "
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.71.00.037268-8/RS
EXEQÜENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
: DANIELE MAFFINI CATELAN
DISTRISUL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS DO
:
SUL LTDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Tendo em vista o término do prazo da suspensão
determinada neste feito, concedo à exeqüente o prazo de 30(trinta) dias para proceder à
indicação precisa de bens penhoráveis da executada ou demonstrar eventual alteração
econômica no seu patrimônio, nos termos da decisão da fl. 523 destes autos. Intime-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.71.00.030023-5/RS
EXEQÜENTE
ADVOGADO
: UNIÃO FEDERAL
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA
:
AEROPORTUÁRIA INFRAERO (MATRIZ)
: TIAGO DE MORAES MACHADO
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
EXEQÜENTE
KATHIA RAQUEL RUPPENTHAL
ALESSANDRA MAGNABOSCO BARRETO
RAUL CAMPOS GARCIA FEIJO
LARRE GULARTE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
MARA DENISE PIZATTO
4ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
4ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 304/2014
DR. ROGER RAUPP RIOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
285 / 465
Juiz Federal
DR. JURANDI BORGES PINHEIRO
Juíz Federal Substituto
FABIANO SIKINOWSKI SAUTE
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "- tendo em vista o trânsito em julgado da ação de embargos à
execução cujas cópias das decisões estão trasladadas às fls. retro, a exequente deverá ser
intimada para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias; silente, estes autos deverão ser baixados e encaminhados ao arquivo."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.033144-8/RS
EXEQUENTE : EVANIR SAMUEL DA CUNHA NUNES
ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e outro.
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Solicite-se a CEF, por meio deste despacho, que seja enviado o
comprovante de recolhimento do PSS dos valores destacados da conta n.º 112152852
(demonstrativo de transferência fl. 398 - em anexo). Saliente-se à União de que não houve
recolhimento de PSS em relação aos valores da conta n.º 113268200 (fl. 442), visto aqueles
valores tratarem-se de juros. Após, intime-se exequente para que tenha vista da petição retro
devendo no prazo de trinta dias juntar a documentação nela solicitada. Juntados os documentos,
nova vista à União pelo prazo de quinze dias. Decorrido, venham conclusos para decisão."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.00.015505-3/RS
EXEQUENTE : IMELDA ANNA HAAB e outros.
ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
: RAQUEL PAESE
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos
fundamentos. No entanto, oficie-se por SISCOM à CEF para que bloqueie os valores das contas
115921156 e 115921164. Solicite-se, outrossim, por SISCOM, à Secretaria de Precatórios o
bloqueio do precatório n.º 2013.04.02.008680-0. Após, dê-se vista à União dos pedidos e
cálculos das fls. 299 a 302 pelo prazo de quinze dias. Não havendo impugnação, expeça-se
alvará para liberação dos valores incontroversos indicados à fl. 300 que deverão ser liberados
das contas acima bloqueadas."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
286 / 465
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.00.039114-3/RS
EXEQUENTE : NELSON ALCIDES GONCALVES DE BARROS
ADVOGADO : FRANCIS CAMPOS BORDAS
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro a suspensão nos termos do artigo 792 do CPC pelo prazo de
vinte e cinco meses. Saliente-se que decorrido o prazo acima os autos não estarão mais
suspensos. Intime-se. Sem solução de continuidade, baixe-se desde já. Sinale-se que, por se
tratar de baixa sem extinção do feito, poderá a exequente requerer o prosseguimento da
execução. Intime-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.00.019876-5/RS
EXEQÜENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
EXECUTADO
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR
GIOVANI SOUZA VIEIRA
RAFAEL DUTRA DOS SANTOS
MARLENE VIERA BUSELATTO
TIBURCIO PEREZ
RICARDO HERMINIO SOUZA VIEIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro a suspensão nos termos do artigo 791, III do CPC pelo prazo de
doze meses. Saliente-se que decorrido o prazo acima os autos não estarão mais suspensos.
Intime-se. Sem solução de continuidade, baixe-se e remeta-se ao arquivo. Sinale-se que, por se
tratar de baixa sem extinção do feito, poderá a exequente requerer o prosseguimento da
execução. Intime-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.00.004924-3/RS
EXEQÜENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: FERNANDO ESTIMA MELLO
: DANILO OLIVEIRA SILVEIRA ME
: DANILO OLIVEIRA SILVEIRA
REPRESENTANTE : RODRIGO KALIL RIBEIRO
ADVOGADO
: RODRIGO KALIL RIBEIRO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Primeiramente, intime-se a exequente para que no prazo de quinze
dias apresente novos cálculos nos mesmos termos que os juntados na petição retro, devendo
constar na planilha o valor do crédito executado sem os honorários contratuais e somado ao
valor de PSS. Juntados: 1. Vista à executada do pedido retro e dos cálculos que forem juntados
para que se manifeste no prazo de quinze dias. 2. Impugnados, vista à exequente. Após, voltem
conclusos. 3. Sem impugnação, requisite-se. 4. Vista às partes da requisição por cinco dias.
Decorrido, transmita-se. 5. Intime-se a exequente do depósito para que se manifeste sobre a
satisfação de seu crédito, no prazo de dez dias. 6. Nada mais requerido, venham à extinção."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 1999.71.00.028965-6/RS
EXEQUENTE : JERRI EDDIE XAVIER COELHO
ADVOGADO : FELIPE NERI DRESCH DA SILVEIRA
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Deverá ser dada vista à exequente da resposta da CEF (juntada às fls.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
287 / 465
retro) ao ofício da fl. 693 para que requeira o que entender de direito no prazo de trinta dias.
Nada mais requerido, baixe-se e remeta-se ao arquivo."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 1999.71.00.020766-4/RS
EXEQUENTE : AUGUSTO AMORIM BUTTELLI e outros.
ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
4ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 305/2014
DR. ROGER RAUPP RIOS
Juiz Federal
DR. JURANDI BORGES PINHEIRO
Juíz Federal Substituto
FABIANO SIKINOWSKI SAUTE
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro a parte exequente o prazo requerido de 30 (trinta) dias. Intimese."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.71.00.030053-1/RS
EXEQÜENTE
ADVOGADO
EXEQÜENTE
:
:
:
:
:
ADAO GERALDO DE FREITAS
FELIPE CARLOS SCHWINGEL
ALBINO AGNE
ALCIONE IRINEU BURIN
WAGNER & ADVOGADOS ASSOCIADOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
288 / 465
: WAGNER & ADVOGADOS ASSOCIADOS
: WOIDA, FORBRIG, MAGNAGO & ADVOGADOS ASSOCIADOS
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
:
- INCRA
EXECUTADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, rejeito os novos embargos declaratórios da parte autora.
Intimem-se."
LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS Nº 2004.71.00.019172-1/RS
AUTOR
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
:
:
:
ALFREDO DA SILVA GOEBEL
RENATO DONADIO MUNHOZ
MAURO SILVA DONADIO
CARLOS VALMIR CAPPA
GILBERTO ZAMBRANO FILHO
JOEL PEREIRA MARCHI
:
:
:
:
:
:
:
:
JOSE ANTONIO MALHEIROS MONTEIRO
LIEGE MARIA DE SOUZA
MARIA LUCIA SCHNEIDER
NILSON MARQUES VIEIRA
VALMIR DIAS ALVES MACHADO
VANIA DE OLIVEIRA TRINDADE
RENATO DONADIO MUNHOZ
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a advogada signatária da petição retro para que no prazo de
trinta dias junte nestes autos as certidões de óbito das exequentes falecidas Ângela de Araújo
Lopes, Marlene Fagundes e Regina Nunes, visando auxiliar este Juízo Federal a identificar e a
localizar os seus sucessores."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 00.07.80762-7/RS
EXEQÜENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
APENSO(S)
: MARLENE FAGUNDES e outros.
: MIRIAM LUCIA KULCZYNSKI FORSTER
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL :
UFRGS
: 00.07.79829.6
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Trata-se de Impugnação oposta pela CEF em fase cumprimento de sentença
para a execução de honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. O fundamento
sustentado é que as verbas restaram compensadas dada a sucumbência recíproca. O exequente
afirma que, por ser beneficiário da AJG, tem sua parcela de sucumbência suspensa, o que
impediria a compensação e permitiria somente a execução da verba sucumbencial que lhe
favorece. Decido. Razão assiste à CEF. O título executivo transitou em julgado determinando a
compensação das verbas sucumbenciais, em momento no qual a parte autora já era beneficiária
da Assistência Judiciária Gratuita. Discordando dessa compensação, poderia a parte autora ter
usado dos expedientes recursais cabíveis para alterar o julgado. Não tendo o feito, as verbas
restam compensadas. Assim sendo, ACOLHO a exceção para determinar a extinção da fase de
cumprimento da sentença. Intimem-se. Preclusa, baixem-se e arquivem-se."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 98.00.00685-0/RS
AUTOR
: NATALINO GAGLIETTI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
289 / 465
RÉU
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
ESPOLIO DE ADAO CARLOS ALVES DA SILVA
CONSTANTINO FRANCISCO DA SILVA
JOSE NATALINO MARCON
JOAO CARLOS DO AMARAL SILVA
MARIA TRAMONTIN MINOSSO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
LEONARDO TAROUCO DE FREITAS
9ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
9ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 101/2014
DRA. VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Juíza Federal
DRA. CLARIDES RAHMEIER
Juíza Federal Substituta
Aline Buzato Mendonça
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: 1- Intimem-se as partes acerca do trânsito em julgado e para que, no
prazo de 15 dias, requeiram o que entenderem de direito.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.014325-5/RS
EXEQUENTE
: LIORNE MARTINI LUZZATTO e outros.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
290 / 465
ADVOGADO
EXECUTADO
: GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: 1. Intime-se a parte exequente acerca da impugnação da União (fls.
396/403) para que apresente resposta no prazo de 10 (dez) dias.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.00.007344-9/RS
EXEQUENTE : IVO BEHLE e outro.
ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: 1. Intime-se a parte exequente acerca da impugnação do INSS (fls.
320/326), para que apresente resposta no prazo de 10 (dez) dias.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.019631-4/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: CARMELINA DONATO CASTRO e outros.
: GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: 1. Defiro o pedido de dilação do prazo por mais 10 (dez) dias.
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.00.0010548/RS
AUTOR
: JOAO GUILHERME PEREIRA FERREIRA
ADVOGADO : CLODOMIRO PEREIRA MARQUES
: ELIANE DA SILVA SCHULTZ
RÉU
: UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Defiro a suspensão do feito pelo prazo de um ano, na forma do art.
791, inc. III, CPC, conforme requerido pela ECT na petição de fls. 269/270.2. Intimem-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.71.00.045190-1/RS
EXEQÜENTE
:
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
EXECUTADO
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT
FERNANDO FORIGO RAFALSKI
LAURY ERNESTO KOCH
ADRIANA FONSECA BAGGIO
LEDUC CRIAÇÕES EM COURO LTDA/
MOISES SCHNEIDER
RICARDO DA ROCHA SESTERHENN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: 1 - Face ao desarquivamento do processo, defiro a carga dos autos ao
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL - CRMV/RS, conforme requerido (fls. 475-477), pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.00.0255120/RS
AUTOR
RÉU
: AGRICOLA B M COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e outros.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO
:
DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
291 / 465
ADVOGADO
APENSO(S)
: LUCIANA MARIA DE CAMPOS
: 2005.71.00.041130-0
9ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 102/2014
DRA. VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Juíza Federal
DRA. CLARIDES RAHMEIER
Juíza Federal Substituta
Aline Buzato Mendonça
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: 2. Após, tendo em vista a sistemática adotada pela Lei 11.232/2005,
inserida no art. 475-J do CPC, intime-se a parte executada para que efetue o depósito, no valor
de R$ 8.240,45 (oito mil e duzentos e quarenta reais com quarenta e cinco centavos) em
07/2013, no prazo de 15 (quinze) dias, obviando a multa nele instituída e o pagamento de
honorários da fase de cumprimento.
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2003.71.00.028402-0/RS
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
EMBARGADO : GERMANO SCHAMANN BOHMGAHREN e outros.
ADVOGADO
: IRACY DA SILVA BARBOZA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: 1. Tendo em vista a impugnação da União Federal (fls. 276-277) aos
cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, intime-se a parte autora para dizer se concorda
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
292 / 465
com os valores apresentados.
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.71.00.0126406/RS
AUTOR
: BOLIVAR TEIXEIRA SEIBT e outro.
ADVOGADO : CLAUDIA BEATRIZ CARDOSO DOS SANTOS
RÉU
: UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: 1- Intimem-se as partes acerca do trânsito em julgado e para que, no
prazo de 15 dias, requeiram o que entenderem de direito.
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.71.00.0283477/RS
AUTOR
: JACY PEREIRA DOS REIS
ADVOGADO : ANA MARIA FUNCK SCHERER
RÉU
: UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Defiro a suspensão pelo prazo de 1 (um) ano requerido pela ECT,
com amparo no artigo 791, inc. III, CPC.2. Intimem-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.71.00.046280-0/RS
EXEQÜENTE
:
ADVOGADO
:
:
:
:
EXECUTADO
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT
ADRIANA FONSECA BAGGIO
MAURO SILVEIRA MOZENA
ANELISE FREZZA SGARIONI
JOSUE MACHADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: 1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10
(dez) dias, acerca da petição de fls. 645/646.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 00.07.80160-2/RS
EXEQUENTE : CLEUSA MARIA DA SILVA SILVA
ADVOGADO : LISIANE ANZZULIN AYUB
EXECUTADO : HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE
9ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 103/2014
DRA. VÂNIA HACK DE ALMEIDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
293 / 465
Juíza Federal
DRA. CLARIDES RAHMEIER
Juíza Federal Substituta
Aline Buzato Mendonça
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: 1. Intime-se a parte autora dos documentos trazidos pela União às fls.
237/239, no prazo de 10 (dez) dias.
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 1999.71.00.0308791/RS
AUTOR
: ANA EDITH NUNES DO AMARAL
ADVOGADO : ALOISIO JORGE HOLZMEIER
: CESAR PEREIRA LIMA LOPES
RÉU
: UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO:1- Intimem-se.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.036330-9/RS
EXEQUENTE : ANTONIO DORALICE DA SILVA
ADVOGADO : THIAGO CECCHINI BRUNETTO
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: 1. Dê-se vista à CEF para que requeira o prosseguimento do feito.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.00.013689-3/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : SIMONE FRANCO
: JOAO MARIO BERGESCH
: MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI
: SOLANO CARDOSO BECKER
: JORGE AUGUSTO BERGESCH
: FERNANDO FRASCA CANDIDO
: CAROLINNE GUIMARÃES LIMA
: ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
EXECUTADO : ELETRO MECANICA IPANEMA LTDA e outros.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
294 / 465
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: 1. Intime-se a exequente Eletrobrás acerca da desistência da União Federal
(petição de fl. 828), para que requeira acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez)
dias.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.71.00.011145-0/RS
EXEQÜENTE
ADVOGADO
EXEQÜENTE
EXECUTADO
:
:
:
:
:
:
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
DANIELA KRAIDE FISCHER
DIOGO MORADOR BRASIL
ALINE LEAL FONTANELLA
UNIÃO FEDERAL
ARROZEIRA IVO HADLER LTDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: 1 - Intimem-se as partes acerca do translado das decisões dos autos do
agravo de instrumento n.º 200904000010999 para que, querendo, requeiram o que entenderem
de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.71.00.0801440/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: CLECI MARIA ZANOTELLI CAGLIARI e outros.
: GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro.
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos.2.
Prossiga o cumprimento do item 2 (dois) da decisão de fls. 301-302.3. Após, aguarde-se o
julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 50124695320144040000.4. Intime-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.036338-3/RS
EXEQUENTE : SUCESSÃO DE MARIA PAWLAK DORNELES
ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos.2.
Aguardem-se os julgamentos definitivos dos Agravos de Instrumento nºs
50091723820144040000 e 00075853720124040000. 3. Intime-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.017443-7/RS
EXEQUENTE : DIVA GUEDES DA ROCHA e outros.
ADVOGADO : MARCELO LIPERT
: GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
13ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
13ª Vara Federal de Porto Alegre
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
295 / 465
Boletim JF Nro 2014046/2014
DR. EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Juiz Federal
DR. FÁBIO HASSEN ISMAEL
Juiz Federal Substituto
ARMANDO JUNIOR S. CORREA
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Oportunamente, após a transferência do montante requisitado, intimese o procurador do exeqüente de que o numerário relativo aos honorários de sucumbência
(verba alimentar) está depositado na instituição bancária responsável (Banco do Brasil ou CEF PAB Justiça Federal), de acordo com o art. 17, §1º, da Resolução supra referida, cujo destino
exato pode ser consultado no site do Tribunal Federal Regional da 4a. Região www.trf4.gov.br). Ressalto que, de posse do documento de identidade e do CPF, o beneficiário
deverá comparecer a qualquer agência da respectiva instituição bancária para receber as
importâncias depositadas, independentemente de alvará. Cumpridas as determinações
anteriores, intime-se a União para vista da transformação em pagamento definitivo e à
exequente para que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito no prazo de 15(quinze) dias."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.053928-9/RS
EXEQUENTE : ALFREDO CARLOS ANTUNES DE SAMPAIO
ADVOGADO : EDUARDO PINTO DE CARVALHO
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
14ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
296 / 465
14ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 115/2014
DR. LEANDRO PAULSEN
Juiz Federal
DRA. ELISÂNGELA SIMON CAUREO
Juíza Federal Substituta
LUCIANA JOHANN TREVISAN
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Portaria n.º 001/2010, desta Vara, intime-se à parte
autora da expedição da CERTIDÃO NARRATÓRIA, que deverá ser impressa no Portal da
Justiça Federal da 4ª Região. "
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.71.00.0324198/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
PIO SOLDALICIO DAS DAMAS DE CARIDADE MANTENEDORA DO
HOSPITAL NOSSA SENHORA DA POMPEIA
: ADRIANO ZIR BARBOSA
: UNIÃO FEDERAL
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Portaria n.º 001/2010, desta Vara, intime-se à parte
autora da expedição da CERTIDÃO NARRATÓRIA, que deverá ser impressa no Portal da
Justiça Federal da 4ª Região. "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 94.00.12529-1/RS
EXEQUENTE :
:
ADVOGADO :
EXEQUENTE :
WSUL GESTÃO TRIBUTÁRIA LTDA
SANTALÚCIA S/A
CRISTIANO WAGNER
HAENSSGEN & CIA/ LTDA/
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
297 / 465
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO SCHAFFER
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 98.00.19564.5
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Portaria nº 001/2010 desta Vara, tendo em vista o
pedido da fl. 205, informo que o processo em epígrafe encontra-se disponível em Secretaria,
para consulta no prazo de 10 (dez) dias."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.00.025133-9/RS
EXEQUENTE :
:
:
:
:
:
ROSA MARIA KULZER
VERA LUCIA DE MATOS
LEON BELIZARIO PANSARD LOPES
SANDRA REGINA BLATT PONTIN
ROSA MARIA POLESSO DA SILVA
VLADIMIR TADEU BETTIOL
:
EXEQUENTE :
ADVOGADO :
:
EXEQUENTE :
EXECUTADO :
JOSE HENRIQUE VON MUHLEN
CARLA SUSANA KNAPP
ROGERIO FERRAZ
CLAUZETE RODRIGUES PARDO
CELIO FONTANA
UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intime-se.2. Intime-se a Eletrobrás, por 20 (vinte) dias, para que diga acerca da petição de fls.
1453/1454.3. Após, voltem conclusos os autos para análise do pedido de pagamento do saldo
remanescente indicado pela exeqüente (R$ 1.123.095,62)."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 1999.71.00.018217-5/RS
EXEQUENTE
EXECUTADO
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
:
:
MOINHOS DO SUL S/A
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
MARIA ESTER ANTUNES KLIN
COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Portaria n.º 001/2010, desta Vara, intime-se à parte
autora da expedição da CERTIDÃO NARRATÓRIA requerida pela impetrante nos autos do
processo n.º 94.0012859-1 (fl. 393), que deverá ser impressa no Portal da Justiça Federal da 4ª
Região. "
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1999.71.00.028551-1/RS
IMPETRANTE
ADVOGADO
: SANTALUCIA ALIMENTOS LTDA
: EDGAR MORAES OTERO
IMPETRADO
:
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO ALEGRE RS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Portaria nº 001/2010 desta Vara tendo em vista o
pedido da fl. 1.094, concede-se carga pelo prazo de 30 (trinta) dias à parte ré. Saliento que, caso
haja necessidade de dilação de prazo, deverá a mesma devolver os autos em secretaria,
solicitando, por meio de petição, nova carga."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.71.00.026771DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
298 / 465
0/RS
AUTOR
RÉU
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
:
COOPERATIVA TRITICOLA SANTA ROSA LTDA
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
JOSE MARIA ARNT FERNANDEZ
UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...). Cumprida a operação, dê-se vista às partes. Nada sendo
requerido, dê-se baixa e arquivem-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1999.71.00.032965-4/RS
EXEQÜENTE
EXEQÜENTE
ADVOGADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC NACIONAL
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL :
SENAC/RS
: ELIANA LELIA DA SILVA
EXECUTADO
ADVOGADO
: MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA
: GUSTAVO THOME KREUTZ
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "O alvará de levantamento expedido nos autos foi retirado na
Secretaria desta Vara (certidão de fl. 226). Contudo, não houve o levantamento dos valores
(extratos de fls. 227/228).Assim, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, efetue o
saque do montante liberado por meio do alvará de nº 038/2014.Comprovado o levantamento,
intime-se o INMETRO para se manifestar em 15 (quinze) dias.Nada sendo requerido, dê-se
baixa definitiva."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.71.00.0460764/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: FERRAMENTAS GEDORE DO BRASIL S/A
: TULIA MARGARETH MINUZZI DELAPIEVE
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZAÇÃO E
:
QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "A decisão transitada em julgado condenou a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios aos réus. Diante disso, a União (fl. 1871), o SEBRAE-RS
(1858-1859) e o SEBRAE-nacional (fls. 1854-1856) propõem o cumprimento de sentença dos
honorários sucumbenciais, conforme petições juntadas aos autos. Destaco, inicialmente, que o
SEBRAE RS restou excluído do polo passivo da lide (fl. 1531v), de forma que não há valores a
serem executados por ele neste processo. Já os honorários advocatícios devidos ao SERVIÇO
SOCIAL DO COMÉRCIO- SESC e SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZEGEM COMERCIALSENAC foram devidamente quitados, consoante informação de fl. 1861-1862. Assim, invertamse os polos e reautue-se como cumprimento de sentença. Após, intime-se a parte executada para
pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o
montante da condenação, nos termos do art. 475-J do CPC. Saliento desde já que o recolhimento
dos valores em favor da União deverá ser realizado mediante DARF, com o código de receita nº
2864. Já o pagamento do numerário devido ao SEBRAE/nacional deverá se dar na Caixa
Econômica Federal, mediante depósito judicial (guia azul) vinculado ao presente processo, em
favor da exequente (honorários advocatícios), sendo que o valor indicado à fl. 1856 deverá ser
atualizado para a data do pagamento pela própria executada, com a utilização do sistema de
cálculos disponível no site desta Justiça Federal (www.jfrs.gov.br). Efetuado o pagamento,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
299 / 465
intime-se o SEBRAE-nacional para que informe, em 10 (dez) dias, em nome de quem deve ser
expedido o alvará para levantamento dos valores. Decorrido o prazo sem o adimplemento,
voltem conclusos."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 1999.71.00.0308857/RS
EXEQUENTE
EXECUTADO
ADVOGADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC/RS
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL :
SENAC/RS
SERVIÇO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO RIO
:
GRANDE DO SUL - SEBRAE/RS
: COOPERATIVA TRITICOLA SEPEENSE LTDA/
: CRISTIANO WAGNER
16ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
16ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 078/2014
DRA. CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Juíza Federal
DR. TIAGO SCHERER
Juiz Federal Substituto
CLÁUDIA MARLISE DA SILVA ALBERTON
Diretora de Secretaria
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
300 / 465
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando-se que foram opostos embargos à execução fiscal,
equivocadamente anexados como petição (fls. 119/124), intime-se a parte executada para que
promova sua correta distribuição, em ação própria, por meio eletrônico, no prazo de 5 (cinco)
dias.Intime-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.00.003804-5/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : KHRONOS SISTEMAS LTDA - ME
: CARLOS ALFREDO RADANOVITSCK
EXECUTADO : FABIO DE SANS LESSA DA ROSA
ADVOGADO : LUIS IOSHIO TAKIMI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Repisa o coexecutado alegação de ilegitimidade passiva já analisada
por este Juízo (fl. 122), pelo que, rejeito liminarmente a exceção de pré-executividade das fls.
155/163.Intime-se o executado Roberto Saldanha Pilla a regularizar sua representação
processual, trazendo aos autos a procuração da signatária da petição retro. Deverá, ainda,
anexar aos autos declaração pessoal de pobreza."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.00.012411-6/RS
EXEQUENTE
EXECUTADO
ADVOGADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
CONTEMPORANEA DESIGN IND COM MOVEIS
:
LTDA
: ROBERTO SALDANHA PILLA
: GUACIRA BONFIM VIANNA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Tenho por suprida a citação de YURI OMAR YEFINCZUK BRONAVISKI em
face do seu comparecimento espontâneo nos autos.A legitimidade passiva dos coexecutados foi
definida incidentalmente, cujo reexame apenas será viável mediante prova nova e através do
meio processual adequado (STJ, REsp 1104900).Diante dessas premissas, suficientes para
resolução do incidente, rejeito a exceção de pré-executividade.Expeçam-se mandados de
penhora e avaliação.Intimem-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.00.010438-5/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROTEC INFORMATICA E ENGENHARIA
EXECUTADO :
LTDA
ADVOGADO : LUIZ CARLOS BARROS KRIEGER
: ANTONIO CARLOS DIAS DE PAULA
EXECUTADO : RICARDO RITTMANN
ADVOGADO : LUIZ CARLOS BARROS KRIEGER
EXECUTADO : YURI OMAR YEFINCZUK BRONAVISKI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se o coexecutado Germano Alfredo Serau a regularizar sua
representação processual, juntando a procuração da signatária da petição retro.Regularizada,
intime-se a exequente do teor da certidão da fl. 517 e da exceção de pré-executividade oferecida
às fls. 519/524."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.00.012407-4/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
301 / 465
EXECUTADO : UNIÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA
EXECUTADO : GERMANO ALFREDO SERAU
ADVOGADO : CHRISTIANE DE GODOY MARTINS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro a carga dos autos pelo prazo de 10 dias, como
requerido.Intime-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.00.001221-2/RS
EXEQUENTE
: MARCO ANTONIO BIERNFELD
ADVOGADO
EXECUTADO
: CARLA LUIZA MACHADO PEREIRA
: FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a executada, por seu Procurador, a comprovar o
cumprimento da determinação de recolhimento do percentual de 5% (cinco por cento) do
faturamento bruto mensal ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, se for o caso.Após, com ou
sem manifestação, dê-se vista dos autos à credora."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.00.032394-5/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : ASSOCIACAO HOSPITALAR VILA NOVA
ADVOGADO : CESAR LUIZ BEUX
: NADIR JOAO COLOGNESE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando que a adesão ao parcelamento da Lei 11.941/2009 foi
posterior ao ajuizamento da presente execução fiscal, não há falar em extinção do feito, mas tão
somente em suspensão dos atos expropriatórios enquanto perdurar o acordo. Assim, suspendo
os autos até nova manifestação da exequente.Intimem-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.00.026357-2/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : SERGIO LUIZ DOS SANTOS LOPES
ADVOGADO : ALEXANDRE VENZON ZANETTI
: DANIEL CORREA SILVEIRA
: LARISSA PORTINHO DOS REIS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Não conheço das alegações constantes da petição das fls. 93/102,
porquanto a discussão sobre a legalidade da exclusão do parcelamento da L. 11.941/2009 não é
matéria que possa ser postulada, pelo devedor, nos autos executivos, que são voltados
unicamente à realização do direito do credor, atestado pelo título executivo.Ademais, a própria
empresa confirmou o encerramento das atividades (fl. 100), não detendo aquela legitimidade
para questionar a inclusão dos sócios-gerentes no polo passivo da execução.De outro lado,
considerando que para o aperfeiçoamento da citação postal basta a entrega da carta de citação
no correto endereço da parte executada, não necessitando a assinatura do citando no Aviso de
Recebimento, tal como ocorreu nos autos (fl. 90-v), expeça-se mandado de penhora e avaliação
de bens, com intimação pessoal da executada Adriana Rabelo Carlos, nos termos do art. 12. § 3º,
da Lei n. 6.830/80.Intime-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.00.024866-5/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
302 / 465
EXECUTADO : SUPERMERCADO HÍPICA LTDA - ME
ADVOGADO : GILMAR SILVEIRA BATISTA
EXECUTADO : ADRIANA RABELO CARLOS
: ALDOIR BARCELOS CARLOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Primeiramente, não conheço do requerimento do item "A" da fl. 252,
porquanto eventuais nulidades existentes no agravo de instrumento foram atingidas pelo efeito
preclusivo da coisa julgada (fl. 220).Considerando o decurso do prazo requerido no item "B" da
fl. 252, intime-se a executada para regularizar sua representação processual, conforme
determinado no despacho da fl. 198.Após, dê-se integral cumprimento à referida decisão."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2000.71.00.019439-0/RS
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZAÇÃO E
QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO
: AQUE DE MODAS LTDA
: NASSER RAJAB
EXEQUENTE
:
EXECUTADO
ADVOGADO
: CESAR PEREIRA DE SOUZA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a executada, por seu advogado, conforme procuração da fl.
103, da penhora do imóvel objeto da matrícula n. 28.864 do CRI da 3ª Zona (fl. 84), e do prazo
de 30 dias para, querendo, opor embargos à execução, bem como de que por este ato ficará
constituída depositária do bem penhorado, nos termos do artigo 659 §§ 4º e 5º do CPC.Ato
contínuo, proceda-se ao registro do imóvel constrito."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 1999.71.00.007738-0/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : LORAIDE PAIM MENDES CARVALHO
ADVOGADO
: AUGUSTO ROSSONI LUVISON
: ANDREIA NETTO MORAIS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "À vista da informação do prévio falecimento da sócia MARIA LUCIA
DA SILVA ROCHA (fls. 308 e 355), proceda-se à sua exclusão do polo passivo. Intime-se o
executado PAULO ROBERTO BRUM ROCHA da conversão em renda e do saldo devedor
apontado pelo credor (fls. 339/50 e 352/3), bem como para que regularize sua representação
processual (fl. 324), juntando o respectivo instrumento de mandato."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 89.00.15096-0/RS
EXEQUENTE
: FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS
EXECUTADO
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
:
:
PAULO ROBERTO BRUM E CIA/ LTDA/
ANDRE LUIS FERREIRA
MARIA LUCIA DA SILVA ROCHA
PAULO ROBERTO BRUM ROCHA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Reautue-se o feito em execução de sentença contra a Fazenda
Pública. Promova-se a inclusão de JOSÉ RICARDO DE ARAUJO COSTA, CPF 729.877.157-49,
e FABÍOLA ESTEVES BARREIROS MARABIZA, CPF 670.143.800-87 no polo ativo da ação.2.
Intime-se a parte exequente a recolher as custas judiciais.3. Não efetuado o preparo, proceda-se
à baixa e arquivamento.(...)".
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.71.00.006658-0/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
303 / 465
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
:
:
:
:
NCM CONSULTORES ASSOCIADOS SOCIEDADE CIVIL LTDA
JOSE RICARDO DE ARAUJO COSTA
FABIOLA ESTEVES BARREIROS
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Abro vista às partes do depósito da fl. 109."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.00.014230-9/RS
EXEQUENTE
EXECUTADO
ADVOGADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
CENTRO DE NEFROLOGIA DIALISE E TRANSPLANTE
:
LTDA
: MARIA LUIZA SILIPRANDI
: EDUARDO DA SILVA MATOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "À vista da decisão do agravo de instrumento (fls. 79/81), intime-se o
executado, por seu advogado, a indicar bens à penhora, com fulcro no art. 652, § 3º, do Código
de Processo Civil, ficando ciente de que o não esclarecimento sobre eventual inexistência de
patrimônio penhorável ensejará aplicação da multa de que trata o art. 601 do mesmo diploma
legal."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.00.033251-0/RS
EXEQUENTE : COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
EXECUTADO : JOSE AMERICO D AMBROSI
ADVOGADO : CLODOMIRO LEIRIA SALES
: JOSE AMERICO D'AMBROSI
16ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 079/2014
DRA. CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Juíza Federal
DR. TIAGO SCHERER
Juiz Federal Substituto
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
304 / 465
CLÁUDIA MARLISE DA SILVA ALBERTON
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Em face do exposto, declaro, com fulcro no artigo 794, I do CPC, extinta esta
execução, para que produza seus jurídicos efeitos.Havendo interposição regular de apelação,
observe-se seu efeito legal. Encaminhe a Secretaria os autos para contrarrazões, e, após, ao
Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos,
com baixa na Seção de Distribuição e demais cautelas.Ficam as partes cientificadas de que, a
teor da Resolução n. 49/2010 do TRF da 4ª Região, na eventual subida do processo ao TRF4, os
autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-PROC), sendo
obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.Publiquese. Registre-se. Intimem-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.012375-9/RS
EXEQUENTE : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
ADVOGADO : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Em face do exposto, declaro, com fulcro no artigo 794, I do CPC, extinta esta
execução, para que produza seus jurídicos efeitos.Havendo interposição regular de apelação,
observe-se seu efeito legal. Encaminhe a Secretaria os autos para contrarrazões, e, após, ao
Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos,
com baixa na Seção de Distribuição e demais cautelas.Ficam as partes cientificadas de que, a
teor da Resolução n. 49/2010 do TRF da 4ª Região, na eventual subida do processo ao TRF4, os
autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-PROC), sendo
obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.Publiquese. Registre-se. Intimem-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.029222-7/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
APENSO(S)
:
:
:
:
LUCIANA SCHAAN CASAGRANDE
LUCIANA SCHAAN CASAGRANDE
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
2003.71.00.054938-6
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Em face do exposto, declaro, com fulcro no artigo 794, I do CPC, extinta esta
execução, para que produza seus jurídicos efeitos.Havendo interposição regular de apelação,
observe-se seu efeito legal. Encaminhe a Secretaria os autos para contrarrazões, e, após, ao
Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos,
com baixa na Seção de Distribuição e demais cautelas.Ficam as partes cientificadas de que, a
teor da Resolução n. 49/2010 do TRF da 4ª Região, na eventual subida do processo ao TRF4, os
autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-PROC), sendo
obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.Publiquese. Registre-se. Intimem-se."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
305 / 465
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.009318-5/RS
EXEQUENTE : CARMEN KIER CITRIN
ADVOGADO : CARMEN KIER CITRIN
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 2004.71.00.048107-3
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Em face do exposto, declaro, com fulcro no artigo 794, I do CPC, extinta esta
execução, para que produza seus jurídicos efeitos.Havendo interposição regular de apelação,
observe-se seu efeito legal. Encaminhe a Secretaria os autos para contrarrazões, e, após, ao
Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos,
com baixa na Seção de Distribuição e demais cautelas.Ficam as partes cientificadas de que, a
teor da Resolução n. 49/2010 do TRF da 4ª Região, na eventual subida do processo ao TRF4, os
autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-PROC), sendo
obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.Publiquese. Registre-se. Intimem-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 97.00.14792-4/RS
EXEQUENTE : GABRIEL BORGES KNAPP
ADVOGADO : GABRIEL BORGES KNAPP
EXEQUENTE : RONI GONCALVES DOS SANTOS
ADVOGADO : BRUNNO MESSINA RAMOS DE OLIVEIRA
: GABRIEL BORGES KNAPP
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Não conheço do pedido de reconhecimento de prescrição (fl. 132),
pois a presente execução fiscal encontra-se extinta pela sentença da fl. 129, já transitada em
julgado.Intime-se.Após, retornem os autos ao arquivo."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 96.00.04591-7/RS
EXEQUENTE
EXECUTADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: NACIONAL HOTEIS CLUBE
: ODILIA MARQUES MENDES PEREIRA
: VALDIR EURICO WASCHBURGER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Pelo exposto, declaro a prescrição quinquenal e extingo este executivo.Sem
custas.Condeno a exequente em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 400,00
(quatrocentos reais), forte no art. 20, § 4º, do CPC.Proceda-se à substituição do INSS pela
UNIÃO no pólo ativo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Havendo interposição regular de
apelação, observem-se seus efeitos legais e encaminhem-se os autos para contrarrazões. Após,
ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Ficam as partes cientificadas de que, a teor
da Resolução n. 49/2010 do TRF da 4ª Região, na eventual subida do processo ao TRF4, os
autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-PROC), sendo
obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.Ao
trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Seção de Distribuição, e demais
cautelas."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 97.00.22201-2/RS
EXEQUENTE
EXECUTADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: ENRI ENGENHARIA ELETRICA LTDA/
: VANESSA BUSATTO DIAS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
306 / 465
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "A coexecutada demonstrou suficientemente que a conta de sua
titularidade na Caixa Econômica Federal, na qual foi bloqueado o valor de R$ 11.728,93,
destina-se ao depósito de seus proventos de pensão (fl. 112). De outro lado, ao que tudo indica,
o montante bloqueado do coexecutado Gilmar Camps Issler (R$ 1.135,15) é oriundo de
proventos de aposentadoria, consoante documento da fl. 113.Assim, tenho que as importâncias
bloqueadas são impenhoráveis, nos termos do artigo 649, IV, do Estatuto Processual.Nesse
passo, procedi ao desbloqueio do numerário constrito.Dê-se vista dos autos à
exequente.Intimem-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.00.003810-5/RS
EXEQUENTE
EXECUTADO
EXECUTADO
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
FINEZZA CALCADOS E BOLSAS LTDA
DINAH AGUIAR SILVEIRA ISSLER
JOAO MAURICIO CARVALHO DUHA
GILMAR CAMPS ISSLER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a executada, por seu Procurador, a comprovar o
cumprimento da determinação de recolhimento do percentual de 5% (cinco por cento) do
faturamento bruto mensal ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, se for o caso."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.00.015423-0/RS
EXEQUENTE
EXECUTADO
ADVOGADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
SATNIT DO BRASIL CONSULTORIA EMPRESARIAL
:
LTDA
: MARCELO DOMINGUES DE FREITAS E CASTRO
: FERNANDO NEGREIROS LAGRANHA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Conforme Portaria n. 01/2013, desta Vara, encaminho estes autos à
intimação da parte executada sobre a petição das fls. 117/8."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.71.00.028741-4/RS
EXEQUENTE
EXECUTADO
ADVOGADO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL UFRGS
: MASSA FALIDA DE CALÇADOS VERA CRUZ LTDA
: MARIO HENRIQUE ODY
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Pelo exposto, declaro a prescrição quinquenal e extingo este executivo.Sem
honorários e sem custas.Havendo interposição regular de apelação, observe-se seu efeito legal.
Encaminhe a Secretaria os autos para contrarrazões, e, após, ao Egrégio Tribunal Regional
Federal da 4ª Região.Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Seção de
Distribuição, e demais cautelas.Ficam as partes cientificadas de que, a teor da Resolução n.
49/2010 do TRF da 4ª Região, na eventual subida do processo ao TRF4, os autos serão
digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-PROC), sendo obrigatório o
cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.Publique-se. Registrese. Intimem-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.71.00.009497-0/RS
EXEQUENTE
EXECUTADO
APENSO(S)
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
: STELMACH INFORMATICA LTDA/
2001.71.00.009496-9, 2001.71.00.010910-9, 2001.71.00.010911-0,
:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
307 / 465
APENSO(S)
:
2001.71.00.014128-5, 2001.71.00.014129-7, 2001.71.00.016795-0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Pelo exposto, declaro a prescrição quinquenal e extingo este executivo.Sem
honorários e sem custas.Havendo interposição regular de apelação, observe-se seu efeito legal.
Encaminhe a Secretaria os autos para contrarrazões, e, após, ao Egrégio Tribunal Regional
Federal da 4ª Região.Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Seção de
Distribuição, e demais cautelas.Ficam as partes cientificadas de que, a teor da Resolução n.
49/2010 do TRF da 4ª Região, na eventual subida do processo ao TRF4, os autos serão
digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-PROC), sendo obrigatório o
cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.Publique-se. Registrese. Intimem-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.71.00.010911-0/RS
EXEQUENTE
EXECUTADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
: STELMACH INFORMATICA LTDA/
APENSO(S)
:
2001.71.00.009496-9, 2001.71.00.009497-0, 2001.71.00.010910-9,
2001.71.00.014128-5, 2001.71.00.014129-7, 2001.71.00.016795-0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Pelo exposto, declaro a prescrição quinquenal e extingo este executivo.Sem
honorários e sem custas.Havendo interposição regular de apelação, observe-se seu efeito legal.
Encaminhe a Secretaria os autos para contrarrazões, e, após, ao Egrégio Tribunal Regional
Federal da 4ª Região.Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Seção de
Distribuição, e demais cautelas.Ficam as partes cientificadas de que, a teor da Resolução n.
49/2010 do TRF da 4ª Região, na eventual subida do processo ao TRF4, os autos serão
digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-PROC), sendo obrigatório o
cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.Publique-se. Registrese. Intimem-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.71.00.014128-5/RS
EXEQUENTE
EXECUTADO
APENSO(S)
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
: STELMACH INFORMATICA LTDA/
2001.71.00.009496-9, 2001.71.00.009497-0, 2001.71.00.010910-9,
:
2001.71.00.010911-0, 2001.71.00.014129-7, 2001.71.00.016795-0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Pelo exposto, declaro a prescrição quinquenal e extingo este executivo.Sem
honorários e sem custas.Havendo interposição regular de apelação, observe-se seu efeito legal.
Encaminhe a Secretaria os autos para contrarrazões, e, após, ao Egrégio Tribunal Regional
Federal da 4ª Região.Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Seção de
Distribuição, e demais cautelas.Ficam as partes cientificadas de que, a teor da Resolução n.
49/2010 do TRF da 4ª Região, na eventual subida do processo ao TRF4, os autos serão
digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-PROC), sendo obrigatório o
cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.Publique-se. Registrese. Intimem-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.71.00.014129-7/RS
EXEQUENTE
EXECUTADO
APENSO(S)
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
: STELMACH INFORMATICA LTDA
2001.71.00.009496-9, 2001.71.00.009497-0, 2001.71.00.010910-9,
:
2001.71.00.010911-0, 2001.71.00.014128-5, 2001.71.00.016795-0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Pelo exposto, declaro a prescrição quinquenal e extingo este executivo.Sem
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
308 / 465
honorários e sem custas.Havendo interposição regular de apelação, observe-se seu efeito legal.
Encaminhe a Secretaria os autos para contrarrazões, e, após, ao Egrégio Tribunal Regional
Federal da 4ª Região.Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Seção de
Distribuição, e demais cautelas.Ficam as partes cientificadas de que, a teor da Resolução n.
49/2010 do TRF da 4ª Região, na eventual subida do processo ao TRF4, os autos serão
digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-PROC), sendo obrigatório o
cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.Publique-se. Registrese. Intimem-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.71.00.016795-0/RS
EXEQUENTE
EXECUTADO
APENSO(S)
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
: STELMACH INFORMATICA LTDA
2001.71.00.009496-9, 2001.71.00.009497-0, 2001.71.00.010910-9,
:
2001.71.00.010911-0, 2001.71.00.014128-5, 2001.71.00.014129-7
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Pelo exposto, declaro a prescrição quinquenal e extingo este executivo.Sem
honorários e sem custas.Havendo interposição regular de apelação, observe-se seu efeito legal.
Encaminhe a Secretaria os autos para contrarrazões, e, após, ao Egrégio Tribunal Regional
Federal da 4ª Região.Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Seção de
Distribuição, e demais cautelas.Ficam as partes cientificadas de que, a teor da Resolução n.
49/2010 do TRF da 4ª Região, na eventual subida do processo ao TRF4, os autos serão
digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-PROC), sendo obrigatório o
cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.Publique-se. Registrese. Intimem-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.71.00.010910-9/RS
EXEQUENTE
EXECUTADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
: STELMACH INFORMATICA LTDA/
APENSO(S)
:
2001.71.00.009496-9, 2001.71.00.009497-0, 2001.71.00.010911-0,
2001.71.00.014128-5, 2001.71.00.014129-7, 2001.71.00.016795-0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) Frutífera a diligência, proceda-se à transferência dos valores
bloqueados para conta à ordem deste Juízo e vinculada a esta execução fiscal.Assim que
realizado, o depósito terá efeitos de penhora.Comprovada nos autos a transferência, intime-se a
executada do bloqueio efetuado.Silenciando a executada, converta-se em renda do credor.(...)."
(Fica, neste ato, intimada a parte executada de que foi efetivado bloqueio de valores, conforme
comprovante juntado à fl. 228.)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.71.00.002541-6/RS
EXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : TRANSPORTADORA PEROLA LTDA.
ADVOGADO : NELSON ROBERTO SANTAFE GIACOMINI
: FABRICIA TOLEDO SACKS
: ANA CRISTINA SANTOS DE LIMA
: CLAUDIO NUNES DA SILVA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. (...).Com esses parâmetros, suficientes à resolução do incidente,
rejeito a exceção de pré-executividade.Intime-se. (...), determino, via BACENJUD, o bloqueio de
depósitos bancários dos coexecutados (CPF's nsº 085.661.780-68 e 121.551.600-20), suficientes
à garantia/satisfação dos créditos exequendos.Frutífera a diligência, proceda-se à transferência
dos valores bloqueados para conta à ordem deste Juízo e vinculada a esta execução fiscal.Assim
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
309 / 465
que realizado, o depósito terá efeitos de penhora.Comprovada nos autos a transferência, intimese a executada do bloqueio efetuado e do prazo para oposição de embargos.Silenciando a
executada, converta-se em renda do credor.(...)." (Fica, neste ato, intimada a parte executada de
que foi efetivado bloqueio de valores, conforme comprovante juntado à fl. 160, bem como de
que dispõe do prazo de 30 dias para opor embargos à execução.)
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.00.045067-9/RS
EXEQUENTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO
:
EXECUTADO
ADVOGADO
EXECUTADO
ESCOLA MATERNAL JARDIM DE INFANCIA TAGARELA
LTDA
: JAIRO CASTELLANO
: PAULO HENRIQUE MORAES TOSCA
: MARIA DA GRACA KRATINA CASTELLANO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Em face da recusa do credor, rejeito a oferta formulada às fls. 210-30
e passo a analisar o pedido de indisponibilidade dos ativos financeiros da executada.
(...)Frutífera a diligência, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta à ordem
deste Juízo e vinculada a esta execução fiscal.Assim que realizado, o depósito terá efeitos de
penhora.Comprovada nos autos a transferência, intime-se a executada do bloqueio efetuado e
do prazo para oposição de embargos.Silenciando a executada, converta-se em renda do
credor.(...)." (Fica, neste ato, intimada a parte executada de que foi efetivado bloqueio de
valores, conforme comprovante juntado à fl. 243, bem como de que dispõe do prazo de 30 dias
para opor embargos a execução.)
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.00.018416-2/RS
EXEQUENTE
EXECUTADO
ADVOGADO
APENSO(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS DELLA
:
NONA LTDA/
: VINICIUS LUBIANCA
: 1999.71.00.032721-9
18ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
18ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 048/2014
DRA. ANA PAULA DE BORTOLI
Juíza Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
310 / 465
DRA. MARILA DA COSTA PEREZ COCCARO
Juíza Federal Substituta
VERA MARIA ERBES
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do(a) magistrado(a) desta unidade previdenciária;Defiro o
pedido de desarquivamento do processo.Intime-se a parte autora.Nada sendo requerido, dê-se
baixa e arquivem-se os autos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 99.00.03803-7/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: JUAREZ BETAT
: RENATO VON MUHLEN
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do(a) magistrado(a) desta unidade previdenciária;Defiro o
pedido de desarquivamento do processo.Intime-se a parte autora.Nada sendo requerido, dê-se
baixa e arquivem-se os autos."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2004.71.00.031389-9/RS
AUTOR
: ZENOBIA TONIN
ADVOGADO
RÉU
: ANILDO IVO DA SILVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do(a) magistrado(a) desta unidade previdenciária;Defiro o
pedido de desarquivamento do processo.Intime-se a parte autora.Nada sendo requerido, dê-se
baixa e arquivem-se os autos."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2004.71.00.001744-7/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: SERGIO LUIZ SIMIONATO
: CRISTIANA SALETE GIAROLO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
21ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
311 / 465
21ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 120/2014
DR. ROGER DE CURTIS CANDEMIL
Juiz Federal
SÉRGIO ANTÔNIO MAGNAGUAGNO
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Vistos, etc.1. Considerando o cálculo de liquidação juntado às fls. 359-78,
requisite-se o pagamento dos créditos apurados, mediante expedição do respectivo precatório.2.
Após, intimem-se as partes acerca da requisição de pagamento expedida, pelo prazo comum de
05 (cinco) dias, para os fins da Resolução n.º 168, de 05 de dezembro de 2011, do Conselho da
Justiça Federal.3. Ante a decisão proferida nos autos, fls. 351-55, requisite-se ao Gerente da
APSADJ Porto Alegre, para que efetue a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, NB 42/135.997.171-5, com DIB em 11/05/2005, e nova RMI de 1.470,78 - MR de
R$ 2.420,06 em 03/2014 e DIP em 01/04/2014.Registre-se que a comprovação do cumprimento
da presente requisição, mediante apresentação de documentos, deverá ser feita ao Juízo Federal
da 3ª Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do
seu recebimento.4. Intimado dos cálculos de liquidação, o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, fl. 381, requer seja observada a prescrição qüinqüenal, considerando que a ação foi
proposta em 08/2005. Com efeito, a regra especial contida no art. 1º, do Decreto n.º
20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, interpretada em
consonância com a Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça, determina que sejam
atingidas apenas as parcelas vencidas, antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. No
caso dos autos, as parcelas apuradas no cálculo de liquidação iniciam em maio/2005 e a ação foi
ajuizada em ago/2005, portanto, não estão abrangidas pela prescrição quinquenal. Do exposto,
indefiro o pedido.5. Intime-se o INSS.6. Aguarde-se o processamento do Precatório expedido,
sobrestando-se os autos.Cumpra-se."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.71.00.029200-1/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: SERGIO DOS SANTOS RODRIGUES
: VILMAR LOURENCO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
23ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
312 / 465
23ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 077/2014
DRª. MARIA LUCIA GERMANO TITTON
Juíza Federal
MARIA CRISTINA TONETTO BINSFELD
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista que a inventariante do processo 001/1.05.0519302-0 é
Maria Cristina Boff, advogada, portadora do CPF 339.442.530-00, (fls. 173/183), cumpra-se a
intimação determinada no despacho de fl. 151(...), por nota de expediente. Na mesma
oportunidade, INTIME-SE-A do bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD, bem como o
prazo de 30 dias para oposição de embargos à execução. Cadastre-se a requerente(Maria
Cristina Viana Boff) como parte interessada exclusivamente para intimação do procurador
constituído, excluindo-o após.Sem prejuízo, retifique-se o polo passivo para que conste o
ESPÓLIO DE NISE POETA HEIMBURG."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.00.004230-6/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
WAGNER LOPES ALVES PEREIRA
ESPÓLIO DE NISE POETA HEIMBURG
LUIZ MARIO SEGANFREDO PADAO
MARIA CRISTINA BOFF
INTERESSADO : MARIA CRISTINA VIANA BOFF
ADVOGADO
: THAISI MARTINS DIAS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Reiterado pedido de redirecionamento (fls. 218-219), nos termos do já
requerido às fls. 33-34, cumpra-se conforme decisão do Acórdão (fl. 202). Intimem-se e, após,
retornem os autos à suspensão nos termos do artigo 40 da LEF, cabendo ao exequente retirar os
autos da suspensão quando tiver alguma diligência útil ao prosseguimento do feito."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
313 / 465
EXECUÇÃO FISCAL Nº 97.00.03726-6/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : RAFAEL DIAS DEGANI
EXECUTADO : RESTAURANTE REVOLUTION LTDA
ADVOGADO
: MARIO CESAR BARCELLOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Fica a parte executada intimada do deferimento do prazo de 15
(quinze) dias para carga e análise do feito.""
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.00.020725-8/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA
EXECUTADO : RVO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando haver prova suficiente (fls. 71/74) de que o valor cuja
liberação é pretendida foi indisponibilizado em conta bancária na qual depositados proventos
de benefício previdenciário, determino o desbloqueio, nos termos do art. 649, IV, do CPC, do
valor de R$ 1.149,73, ficando à conta da executada Maria de Lourdes G. Fornari.Cumpridas as
diligências, intimem-se as partes, sendo o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga
sobre o prosseguimento do feito.Nada sendo requerido, suspendam-se nos termos do artigo 40
da LEF, cabendo ao exequente dar prosseguimento ao feito, independente de
intimação.Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição,
nos termos do art. 40, § 2º, do mesmo diploma."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.71.00.023672-5/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
WAGNER LOPES ALVES PEREIRA
SOLDATUDO COMERCIO E SERVICOS LTDA
MARIA DE LOURDES GASPARIN FORNARI
GLEISON MACHADO SCHUTZ
LUCAS HECK
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o requerido nas fls. 218/221, oficie-se ao Registro de
Imóveis de Passo Fundo determinando o levantamento da penhora incidente sobre a matrícula
60.334 (R.1 -60.344). Deverá ser informado que a penhora foi determinada nos autos da Carta
Precatória 2004.71.04.010337-5, expedida nestes autos. O ofício deverá ser instruído com cópia
das fls. 73, 95, 147/151 e 182/184.Cumpra-se. Intime-se.Após, retornem os autos ao arquivo."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 1999.71.00.030608-3/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
: DARCIO VIEIRA MARQUES
: DARCIO VIEIRA MARQUES
CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 4ª REGIÃO :
CORECON/RS
: HERMETO ROCHA DO NASCIMENTO
: MARCO ANTONIO FERNANDES DUTRA VILA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...), INTIME-SE o executado de que a quitação integral da
dívida(consoante demonstrativo de débito da fl. 63 ...R$ 1.891,79 + R$ 189,17 de honorários)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
314 / 465
pode ser efetivada mediante depósito do valor integral em conta a ser aberta na CEF, agência
0652, vinculada aos presentes autos, não sendo o caso de envio do processo à Contadoria, como
requerido à fl. 59.Comprovado nos autos o pagamento, converta-se em renda do exequente, e
intime-se-o a que se manifeste quanto a satisfação do crédito, vindo os autos conclusos, após,
para sentença de extinção.Não havendo pagamento, arquivem-se os autos nos termos da decisão
de fl. 21."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.71.00.018609-1/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RAFAEL DIAS DEGANI
CENTRO DE REPOUSO GERIATRICO LTDA
LUIZ ANTONIO RODRIGUES SILVEIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...), INTIME-SE a executada para que proceda ao recolhimento do
valor remanescente (consoante demonstrativo de débito acostado na fl. 326). Int-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.00.049593-6/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : WAGNER LOPES ALVES PEREIRA
EXECUTADO : BERTOLETTI E CHIDIAC SOCIEDADE CIVIL
ADVOGADO : ELIANE VERONICA SROCZYNSKI
: LUCINDO SEVERINO BERTOLETTI
: MAGGIE SEADI CHIDIAC
: GABRIELE RODRIGUES DE OLIVEIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: " É o relatório. Tendo havido pagamento, declaro extinta a presente execução
fiscal, com fulcro no art. 794, I, do CPC. As custas processuais remanescentes são de valor
inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), não ensejando diligências para cobrá-las, nos termos do art.
427, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. Ao
trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.71.00.022620-9/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
: FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS
: ROGERIO SPANHE DA SILVA
SANTAMASSA IND E COM DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO
:
LTDA
: GUSTAVO BERNARDI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Em que pese a embargante tenha postulado a desistência dos
embargos à fl. 460, verifico que o feito aguarda o julgamento do Agravo em Recurso Especial nº
227321/RS, encontrando-se concluso com o Ministro Relator (fl. 461). Assim, suspenda-se o
feito até o julgamento definitivo do agravo interposto."
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.71.00.045784-8/RS
EMBARGADO
ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PORTO
ALEGRE
: HERMETO ROCHA DO NASCIMENTO
: EMERSON BITTENCOURT LOVATTO
: FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS
ADVOGADO
: ROGERIO SPANHE DA SILVA
EMBARGANTE
ADVOGADO
:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
315 / 465
24ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
24ª Vara Federal de Porto Alegre
Boletim JF Nro 0297/2014
DR MARCOS EDUARTE REOLON
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
BETTINA REZENDE VIEIRA
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Reitero a intimação da CEF para que cumpra a determinação das fls.
446 e 448, assinalando que o documento acostado às fls. 451 e 454 não se trata de atualização
do débito em cobrança (honorários de 10% do valor da causa), mas de planilha de evolução da
dívida do financiamento."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.71.00.027925-1/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ROGERIO SPANHE DA SILVA
: JOAO CARLOS MATAS LUZ
EXECUTADO : RONALDO TEIXEIRA DA SILVA
: TELMA MARIA TEIXEIRA DA SILVA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "2. (...), dê-se vista às partes pelo prazo de dez dias, a iniciar pela parte
autora." (...)
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2001.71.00.0312031/RS
AUTOR
: EUCLIDES GOULART BUENO
ADVOGADO : ADILSON MACHADO
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
316 / 465
ADVOGADO : ROGERIO SPANHE DA SILVA
: MARGIT KLIEMANN FUCHS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação da Caixa Econômica Federal de que tem o prazo
de 15 (quinze) dias para se manifestar. "
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 2001.71.00.005644-0/RS
AUTOR
:
:
RÉU
:
ADVOGADO :
:
:
FERNANDO HEEMANN
MARISTELA MACIEL HEEMAN
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ANDREA FINGER COSTA
LUCIANO DILLI
ROGERIO SPANHE DA SILVA
RÉU
: CAIXA SEGURADORA S/A
APENSO(S) : 2000.71.00.040009-2, 2001.71.00.000375-7
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação da Caixa Econômica Federal de que tem o prazo
de 15 (quinze) dias para se manifestar. "
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Nº 2001.71.00.000375-7/RS
REQUERENTE :
:
REQUERIDO
:
ADVOGADO
:
:
:
REQUERIDO
:
APENSO(S)
:
FERNANDO HEEMANN
MARISTELA MACIEL HEEMANN
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ANDREA FINGER COSTA
LUCIANO DILLI
ROGERIO SPANHE DA SILVA
CAIXA SEGURADORA S/A
2000.71.00.040009-2, 2001.71.00.005644-0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Ficam os procuradores intimados a devolverem os autos a esta
Secretaria, no prazo de 48 horas. Saliento que, para eventual pedido de prorrogação de prazo, o
procurador deverá entregar também os autos na Secretaria da Vara. Cientifico, ainda, aos
procuradores que, a não devolução dos autos, no prazo acima estipulado, poderá acarretar a
expedição de mandado de busca e apreensão bem como poderá lhes ser restringida a carga nos
termos do art. 196 do Código de Processo Civil."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.0279204/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
:
TELMO DA SILVA
GABRIEL RODRIGUES GARCIA
BAMERINDUS DO BRASIL S/A EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Ficam os procuradores intimados a devolverem os autos a esta
Secretaria, no prazo de 48 horas. Saliento que, para eventual pedido de prorrogação de prazo, o
procurador deverá entregar também os autos na Secretaria da Vara. Cientifico, ainda, aos
procuradores que, a não devolução dos autos, no prazo acima estipulado, poderá acarretar a
expedição de mandado de busca e apreensão bem como poderá lhes ser restringida a carga nos
termos do art. 196 do Código de Processo Civil."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
317 / 465
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.00.0395335/RS
AUTOR
: NEONICE ARRIENS VARGAS
ADVOGADO : MAGDA CLEUNICE SILVEIRA BOEIRA
RÉU
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Ficam os procuradores intimados a devolverem os autos a esta
Secretaria, no prazo de 48 horas. Saliento que, para eventual pedido de prorrogação de prazo, o
procurador deverá entregar também os autos na Secretaria da Vara. Cientifico, ainda, aos
procuradores que, a não devolução dos autos, no prazo acima estipulado, poderá acarretar a
expedição de mandado de busca e apreensão bem como poderá lhes ser restringida a carga nos
termos do art. 196 do Código de Processo Civil."
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABI Nº 2007.71.00.0067233/RS
EXEQUENTE
:
ADVOGADO
EXEQUENTE
EXECUTADO
INTERESSADO
:
:
:
:
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL - IPERGS
ROSELAINE ROCKENBACH
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ESPOLIO DE CARLOS ALBERTO DA ROSA BARBOSA
CARLINDO ELIAS DE ARAUJO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Ficam os procuradores intimados a devolverem os autos a esta
Secretaria, no prazo de 48 horas. Saliento que, para eventual pedido de prorrogação de prazo, o
procurador deverá entregar também os autos na Secretaria da Vara. Cientifico, ainda, aos
procuradores que, a não devolução dos autos, no prazo acima estipulado, poderá acarretar a
expedição de mandado de busca e apreensão bem como poderá lhes ser restringida a carga nos
termos do art. 196 do Código de Processo Civil."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 98.00.07528-3/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL - IPERGS
: MARÍLIA VIEIRA BUENO
: MARIA HELENA BENFICA SOARES
: RONEI LUIZ SOARES
:
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BENTO GONÇALVES
2ª VARA FEDERAL DE BENTO GONÇALVES
2ª Vara Federal de Bento Gonçalves
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
318 / 465
Boletim JF Nro 28/2014
DR. ROGER DE CURTIS CANDEMIL
Juiz Federal
DR. ANDREI GUSTAVO PAULMICHL
Juiz Federal Substituto
SERGIO ANTONIO MAGNAGUAGNO
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "[...] Com a vinda aos autos do comprovante de depósito, cientifique-se
a parte autora acerca da liberação do crédito requisitado, informando-lhe que o(s)
beneficiário(s) do depósito deverá(ão) comparecer pessoalmente a qualquer agência do Banco
informado no demonstrativo de pagamento (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil),
portando Carteira de Identidade, CPF e comprovante de residência atualizado, a fim de
sacar(em) a importância depositada na(s) respectiva(s) conta(s).O prazo para manifestação da
parte autora acerca da satisfação do seu crédito e do efetivo cumprimento da sentença é de 10
(dez) dias, contados da ciência da liberação do crédito. Decorrido o prazo, arquivem-se os
autos, com baixa na Distribuição."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2004.71.13.001698-4/RS
AUTOR
: ROSELAINE FRANCESCATTO
ADVOGADO : HEITOR VICENTE ORO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CACHOEIRA DO SUL
1ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRA DO SUL
1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
319 / 465
Boletim JF Nro 101/2014
Dra. Gianni Cassol Konzen
Juíza Federal
Denise Dias de Castro Bins Schwankc
Juíza Federal Substituta
Carla Bastiani Ruviaro
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Considerando que o valor da condenação ultrapassa 60
(sessenta) salários mínimos, REITERE-SE a intimação da parte autora para que, no prazo de 05
(cinco) dias, na forma do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/01, renuncie ao crédito excedente ao
referido limite para fins de expedição de RPV (devendo, nesta hipótese, assinar a petição
juntamente com seu procurador, independentemente dos poderes conferidos a este no mandato)
ou requeira a expedição de precatório. O não atendimento desta determinação acarretará na
expedição de precatório, consoante apurado no cálculo de liquidação. Providências legais."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.19.000757-1/RS
AUTOR
: DOLI ALVES GARCIA
ADVOGADO : MARIA NELY DE SOUZA XAVIER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Reitere-se a intimação do(a) procurador(a) constituído(a)
para que promova a habilitação dos herdeiros do "de cujus", em 10 (dez) dias, devendo juntar
aos autos os seguintes documentos: - certidão de óbito; - instrumento de mandato conferido
pelos habilitandos; - comprovante de inscrição legível dos habilitandos no CPF; - prova da
qualidade de dependente ou sucessor. Providências legais."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.19.001817-9/RS
AUTOR
: AURORA DE CASTRO RODRIGUES
ADVOGADO : ROSANA NASCIMENTO AZEVEDO
: ROSANE MARLI HAUBERT DA SILVEIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
320 / 465
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Reitere-se a intimação do procurador da parte autora para
que cumpra integralmente a decisão de fls. 178, juntando aos autos a certidão de óbito do de
cujus. Outrossim, compulsando os autos, depreende-se do laudo socioeconômico de fls. 69-71,
que a parte autora tinha pelo menos outro filho, de nome Zeno, ainda não habilitado no feito.
Dessa forma, saliento ao causídico a conveniência de promover a habilitação de todos os
sucessores, sob pena de os valores a serem requisitados ficarem restritos à cota-parte dos
habilitados. Providências legais."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.71.19.004432-0/RS
AUTOR
: SOENI SOARES
ADVOGADO : JEFERSON RODRIGUES
: HERCIO ALVES RODRIGUES
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRUZ ALTA
1ª VARA FEDERAL DE CRUZ ALTA
1ª Vara Federal de Cruz Alta
Boletim JF Nro 0033/2014
DR. MOACIR CAMARGO BAGGIO
Juiz Federal
DR. PAULO CANABARRO TROIS NETO
Juiz Federal Substituto
SÍLVIA REGINA DAS NEVES GIROTTO
Diretora de Secretaria
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
321 / 465
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...)Em observância ao inciso XXXVIII, do artigo 234, do Provimento
2,de 01 de junho de 2005 (dos atos judiciais que independem de despacho judicial), da
Corregedoria Geral da Justiça Federal, certifico acerca da inclusão em Nota de Expediente do
processo acima, conforme extrato em anexo, a fim de que se proceda a intimação do advogado
ou interessado, pela imprensa oficial, para restituir em 24(vinte e quatro) horas, o processo não
devolvido no prazo legal, após o que o fato será levado ao conhecimento do juiz."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.71.16.002236-3/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO :
:
:
EXECUTADO :
ADVOGADO :
VILSON ALVES
MANOEL LINO NUNES ALVES
DILSON ALVES
RENATO TRENNEPOHL
DILON ARAUJO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: ""(...)Em observância ao inciso XXXVIII, do artigo 234, do Provimento
2,de 01 de junho de 2005 (dos atos judiciais que independem de despacho judicial), da
Corregedoria Geral da Justiça Federal, certifico acerca da inclusão em Nota de Expediente do
processo acima, conforme extrato em anexo, a fim de que se proceda a intimação do advogado
ou interessado, pela imprensa oficial, para restituir em 24(vinte e quatro) horas, o processo não
devolvido no prazo legal, após o que o fato será levado ao conhecimento do juiz."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.16.001948-7/RS
EXEQUENTE
EXECUTADO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS BERTOLO LTDA
: MAURÍCIO JOSÉ SIMON DE ANDRADE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "(...) Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução, resolvendo o mérito na
forma do art. 269, inc. I, do CPC.Sem custas, a teor do art. 7º da Lei n° 9.289/96. Sem honorários
tendo em vista o encargo legal previsto no Decreto-Lei 1.025/69 (Súmula 168 TFR). Sem
reexame necessário. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia para os autos da execução
fiscal Publique-se, registre-se e intimem-se. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para
resposta. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, especialmente preparo e
tempestividade, recebo o recurso nos seus efeitos legais. Após, remetam-se os autos ao Egrégio
TRF da 4ª Região."
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2007.71.16.000090-6/RS
EMBARGANTE :
:
ADVOGADO
:
EMBARGADO :
EDEGAR LOPES FERREIRA
JOAO LUCIO SCHREINER
HUMBERTO DAUVE BRANDENBURG
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "(...) 3. DISPOSITIVO:Ante o exposto, reconheço a prescrição e JULGO
EXTINTA a presente execução, com base no inciso V, artigo 156 e artigo 174, ambos do Código
Tributário Nacional, bem como inciso IV do art. 269 do Código de Processo Civil. Honorários
fixados em R$ 500,00(quinhentos reais), nos termos da fundamentação supra.Não custas à
espécie.Sem reexame necessário, face ao disposto no do art. 475, § 2 º, do CPC.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
322 / 465
economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes serão recebidas restarão
recebidas com efeito devolutivo e suspensivo (art. 520, do CPC), salvo no caso de
intempestividade, que será oportunamente certificado pela Secretaria.Interposto o recurso, e
após a intimação das partes para contrarrazões, deve a secretaria remeter os autos ao Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, com a baixa destes autos físicos. Ao trânsito em julgado,
proceda-se a desoneração de bens e promova-se à baixa e arquivamento deste feito."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.16.002430-6/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : MARIA OSCARINA ROMERO RAVAZI ME
ADVOGADO : FABIANO FOGLIATTO MARCHIORO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) CERTIDÃO FL. 291 verso - JUNTADA o recurso de APELAÇÃO
interposto pela FAZENDA NACIONAL que segue. Cruz Alta, 05/05/2014 (...)."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.16.002430-6/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
CARLOS EDUARDO WANDSCHEER
MARIA OSCARINA ROMERO RAVAZI ME
FABIANO FOGLIATTO MARCHIORO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "(...) DISPOSITIVO. Ante o exposto, afasto a preliminar argüida e, no mérito
acolho parcialmente os presentes embargos monitórios e julgo improcedente a
reconvenção.Fica constituído o título executivo judicial em favor da Caixa Econômica Federal,
a qual, para prosseguir na cobrança da dívida, deverá recalculá-la nos termos da
fundamentação, aplicando juros remuneratórios de 3,4% ao ano a partir de 10/03/2010, sem a
incidência de capitalização mensal e apropriando as parcelas já pagas pelos réus.Considerando
a sucumbência recíproca condeno as partes ao pagamento de honorários no percentual de 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa fixado na ação monitória, 50% (cinquenta por cento) para
cada uma das partes, desde já compensados entre si, independentemente do benefício da AJG
concedido aos embargantes.Com o trânsito em julgado, certifique a Secretaria, com pronta baixa
e arquivamento.Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia
processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas em seus efeitos
devolutivo e suspensivo, salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de
preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria. Interposto(s) o(s) recurso(s),
caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para
contrarrazões.Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive para que tenham ciência de que na
subida do processo ao TRF4 os autos serão digitalizados, passando a tramitar em meio
eletrônico (sistema e-Proc), por força do disposto na Resolução nº 49, de 14 de julho de 2010,
do TRF da 4ª Região, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da
Lei nº 11.419/2006.Na sequência, ainda na hipótese de interposição de recurso, deverá a
Secretaria, em obediência ao disposto no art. 1º e seus parágrafos da Resolução nº 49 de 14 de
julho de 2010 daquele Tribunal, verificar se os advogados que atuam no processo estão
cadastrados no sistema de processo eletrônico. Conforme seja negativo ou positivo o resultado
da diligência deverá a Secretaria proceder da seguinte forma:a) em caso negativo, providencie a
Secretaria a intimação dos advogados que não estejam cadastrados para que realizem o
credenciamento no E-PROC V2 nos termos da Resolução nº 17/2010 do TRF da 4ª Região, sob
pena de aplicação das sanções processuais cabíveis. Ocorrido o credenciamento, cumpra-se
integralmente o contido na letra "b" a seguir. Do contrário, venham conclusos para despacho;b)
em caso positivo, providencie a Secretaria, por meio do setor competente, a criação do processo
no sistema eletrônico (E-PROC V2), devendo certificar a origem, conferir a migração de dados
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
323 / 465
do SIAPRO e corrigir se for necessário, bem como vincular os advogados ao processo.Após,
intimem-se as partes de que o processo físico foi registrado no E-PROC V2 e que, somente
depois de digitalizado pelo setor responsável no TRF da 4ª Região, será remetido
eletronicamente ao Tribunal e passará a tramitar exclusivamente pelo meio eletrônico.Em
seguida, encaminhem-se os autos físicos ao Núcleo de Digitalização de Processos Judiciais NUDIPRO.No que se refere ao momento da remessa do processo eletrônico ao Tribunal,
determino que o setor competente efetue controle periódico no E-PROC V2 acerca da
digitalização dos autos.Promovida a digitalização, remetam-se os autos eletronicamente ao
Tribunal e arquivem-se os autos físicos sob custódia da Secretaria."
AÇÃO MONITÓRIA Nº 2009.71.16.000883-5/RS
AUTOR
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : RENATO MOREIRA DORNELES
: LAONI POLETTO
: PATRICIA DELLA MEA HOLTERMANN
RÉU
: ANA CLÁUDIA COSTA DA COSTA
: LUIS EVANDRO SILVA DA COSTA
RÉU
: EDI RECK DA COSTA
ADVOGADO : ROBERTA ARRUDA KRUEL
: EDUARDO PORTINHO KRUEL FILHO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "(...) DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo parcialmente procedentes os presentes
embargos monitórios e, por conseqüência, o pedido monitório, para o fim de constituir o título
executivo judicial em favor da Caixa Econômica Federal e condenar os réus a pagarem à CEF o
crédito decorrente do Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil - FIES n.
18.0493.185.0000022-32.Outrossim, cabe à Caixa Econômica Federal, para prosseguir na
cobrança da dívida, recalculá-la nos termos da fundamentação, aplicando juros remuneratórios
de 3,4% ao ano a partir de 10/03/2010, sem a incidência de capitalização mensal.Diante da
sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus
patronos.Requisitem-se os honorários devidos ao defensor nomeado à embargante, que fixo no
valor correspondente à metade do valor máximo devido às ações diversas, nos termos da Tabela
I da Resolução nº 558/2007 do Conselho da Justiça Federal.Com o trânsito em julgado,
certifique a Secretaria e, posteriormente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Em homenagem aos
princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações
interpostas pelas partes restarão recebidas em seus efeitos devolutivo e suspensivo, salvo nas
hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente
certificadas pela Secretaria. Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato
ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões.Publique-se. Registre-se. Intimemse, inclusive para que tenham ciência de que na subida do processo ao TRF4 os autos serão
digitalizados, passando a tramitar em meio eletrônico (sistema e-Proc), por força do disposto na
Resolução nº 49, de 14 de julho de 2010, do TRF da 4ª Região, sendo obrigatório o
cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006.Na sequência, ainda na
hipótese de interposição de recurso, deverá a Secretaria, em obediência ao disposto no art. 1º e
seus parágrafos da Resolução nº 49 de 14 de julho de 2010 daquele Tribunal, verificar se os
advogados que atuam no processo estão cadastrados no sistema de processo eletrônico.
Conforme seja negativo ou positivo o resultado da diligência deverá a Secretaria proceder da
seguinte forma:a) em caso negativo, providencie a Secretaria a intimação dos advogados que
não estejam cadastrados para que realizem o credenciamento no E-PROC V2 nos termos da
Resolução nº 17/2010 do TRF da 4ª Região, sob pena de aplicação das sanções processuais
cabíveis. Ocorrido o credenciamento, cumpra-se integralmente o contido na letra "b" a seguir.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
324 / 465
Do contrário, venham conclusos para despacho;b) em caso positivo, providencie a Secretaria,
por meio do setor competente, a criação do processo no sistema eletrônico (E-PROC V2),
devendo certificar a origem, conferir a migração de dados do SIAPRO e corrigir se for
necessário, bem como vincular os advogados ao processo.Após, intimem-se as partes de que o
processo físico foi registrado no E-PROC V2 e que, somente depois de digitalizado pelo setor
responsável no TRF da 4ª Região, será remetido eletronicamente ao Tribunal e passará a tramitar
exclusivamente pelo meio eletrônico.Em seguida, encaminhem-se os autos físicos ao Núcleo de
Digitalização de Processos Judiciais - NUDIPRO.No que se refere ao momento da remessa do
processo eletrônico ao Tribunal, determino que o setor competente efetue controle periódico no
E-PROC V2 acerca da digitalização dos autos.Promovida a digitalização, remetam-se os autos
eletronicamente ao Tribunal e arquivem-se os autos físicos sob custódia da Secretaria."
AÇÃO MONITÓRIA Nº 2007.71.16.000938-7/RS
AUTOR
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : LUIZ CARLOS KRAMMER
: LAONI POLETTO
:
RÉU
:
:
RÉU
:
ADVOGADO :
ODIJAN PAULO GONÇALVES ORTIZ
DAIANA TOLFO BITENCOURT
ODEVAL BITENCOURT
SELMA TERESINHA TOLFO BITENCOURT
DARCY CAMPOS LINKE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "(...) Ante o exposto, rejeito as preliminares e, resolvendo o mérito nos termos
do art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE apenas para declarar a
inacumulabilidade da comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios,
moratórios e multa contratual e condenar a CEF a compensar os valores pagos em excesso por
este motivo.Não descaracterizada a mora dos autores, revogo a decisão na qual se deferiu a
tutela antecipada.Considerando o decaimento mínimo da parte ré, condeno a parte autora ao
pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, o
qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desta o ajuizamento da ação, incidindo,
ainda, juros de mora a partir da intimação para pagamento (art. 475-J do CPC).Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, inclusive para ciência de que, na eventual interposição de recurso ao
TRF4, os autos serão digitalizados, passando a tramitar em meio eletrônico (sistema e-Proc),
diante do disposto na Resolução nº 49, de 14 de julho de 2010, do TRF da 4ª Região, sendo
obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006.Interposto
recurso, intime-se a parte contrária para resposta. Após, retornem os autos conclusos para
admissibilidade da apelação em face do art. 518, §1º, do CPC.Quando do retorno dos autos
físicos arquivem-se na forma da Portaria nº 940/2011 da Direção do Foro da Seção Judiciária do
RS.Transitada em julgado esta sentença, certifique-o a Secretaria, com baixa e arquivamento."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.16.0005860/RS
AUTOR
:
:
AUTOR
:
ADVOGADO :
:
INDUSTRIA DE PENEIRAS PANAMBI LTDA
VITOR RENATO STOLLMEIER
PAOLA STOLLMEIER
ADRIANO MARCELO RAMBO
VIVIANE ZANCHETT
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : FELIPE HOFFMANN MUÑOZ
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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: JOSE GABRIEL BOSCHI
: RENATO MOREIRA DORNELES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO Certifico e dou fé que de acordo com
o disposto nas Resoluções nº 17 e 49/2010/TRF4, estes autos foram DISTRIBUIDOS no Sistema
E-PROC (processo eletrônico) sob o número 5003140-09.2014.404.7116."
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.16.000181-6/RS
EMBARGANTE : LUIZ FACCO RUBIN
ADVOGADO
: JOSIANE BATU RUBIN
EMBARGADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CANOAS
2ª VARA FEDERAL DE CANOAS
2ª Vara Federal de Canoas
Boletim JF Nro 91/2014
DR. ROBERTO SCHAAN FERREIRA
Juiz Federal
DR. MURILO BRIÃO DA SILVA
Juiz Federal Substituto
MIRIAN VIEIRA DA SILVA
Diretora de Secretaria
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "4. Expedido, dê-se vista do mesmo às partes pelo prazo sucessivo de 5
(cinco) dias, a iniciar pela União."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2001.71.12.0035737/RS
AUTOR
: MARIA MAGDALENA DE AZEVEDO
ADVOGADO : VARLENE MUNHOZ DE QUADROS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "3. Após o retorno dos autos da Contadoria, intimem-se as partes para
que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, tomem ciência do novo cálculo."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.71.12.0011340/RS
AUTOR
: PAULO GILBERTO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO : JORGE LUCIMAR GONCALVES MACIEL
: GLACI LUIZA GROHS DE MORAIS
: DAFNE GROHS DE MORAIS
: ROSANE MULLER DE SOUZA CAPRA
AUTOR
:
:
ADVOGADO :
RÉU
:
ADVOGADO :
JULEIDE MARIA BONACINA DOS SANTOS
PAULO PACHECO DOS SANTOS
JORGE LUCIMAR GONCALVES MACIEL
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
FERNANDO DA SILVA ABS DA CRUZ
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "2. Efetivada(s) a(s) diligência(s), dê-se vista ao/à credor(a), por 10
(dez) dias, para requerer o que entender devido. "
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000835-91.2010.404.7112/RS
EXEQÜENTE
ADVOGADO
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT
: EDSON ANTONIO PIZZATTO RODRIGUES
: ROSANE SANTOS LIBORIO BARROS
:
: CARLA RAQUEL CORREIA MARTINS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem
resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC, aplicável ao caso por força do
disposto nos arts. 475-R, 569 e 598 do mesmo diploma legal. Deixo de proceder a condenação
em honorários advocatícios, vez que a desistência se dá em razão da ausência de patrimônio a
ensejar o cumprimento da obrigação por parte do devedor. Sem custas, porquanto a União
(Fazenda Nacional) é isenta, com base no art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/89. Com o trânsito em
julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.71.12.001523-2/RS
EXEQÜENTE : UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO : PANIFICADORA MOSCHETTA LTDA
ADVOGADO : ARIANE LAURA DOS SANTOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "3. Após, Intime-se a parte Exequente para que proceda à retirada do
alvará em Secretaria, no prazo de 60 dias. No mesmo prazo deverá manifestar-se sobre a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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satisfação do seu crédito."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.71.12.001759-1/RS
EXEQÜENTE : JUAN JOSE RICCETTO ROSOLINO
ADVOGADO : SANDRA DENISE ZENKNER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: " Apresentada petição requerendo a prorrogação de prazo para
cumprimento de determinação, defiro a dilação de prazo requerida, por um período máximo de
10 (dez) dias. Intime-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.71.12.000033-4/RS
EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : FERNANDO DA SILVA ABS DA CRUZ
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "5. Concluída a perícia e vindo aos autos o laudo pericial, dê-se vista
às partes pelo prazo de 10 (dez) dias."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.12.0055747/RS
AUTOR
: CARLOS ALBERTO DA SILVEIRA
ADVOGADO : JOELTO FRASSON
RÉU
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: " Apresentada petição requerendo a prorrogação de prazo para
cumprimento de determinação, defiro a dilação de prazo requerida, por um período máximo de
20 (vinte) dias. Intime-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.12.007892-7/RS
EXEQUENTE : N H DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO : RENATO LAURI BREUNIG
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 2009.71.12.002871-9
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: " Apresentada petição requerendo a prorrogação de prazo para
cumprimento de determinação, defiro a dilação de prazo requerida, por um período máximo de
30 (trinta) dias. Intime-se."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.71.12.0024420/RS
AUTOR
: RONALDO RODRIGUES DIAS
ADVOGADO : FABIO ADRIANO STURMER KINSEL
RÉU
: UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: " 3. Expedido, intime-se a CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias,
compareça em secretaria, a fim de retirá-lo e proceder ao seu levantamento diretamente na
instituição financeira, ficando, desde já, intimado para que se manifeste(m) sobre a satisfação de
seu(s) crédito(s) no prazo de 15 (quinze) dias.4. No mesmo prazo, deverá, dizer sobre o seu
interesse no prosseguimento do feito."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.71.12.0059275/RS
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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ADVOGADO : CATIA BERENICE NOBRE KRIEGER
: BRUNO BUDDE
: FERNANDO ANTONIO SA DE AZAMBUJA
HELOISA HELENA ENGRASIA
:
RODRIGUES
: FERNANDO DA SILVA ABS DA CRUZ
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a Exequente para que, no prazo improrrogável de 10
(dez) dias, cumpra a determinação do item 4 da fl. 72."
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2006.71.12.000549-4/RS
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
FLAVIO ARAUJO RODRIGUES TORRES
MARIO KESSLER DA SILVA NETO
FERNANDO DA SILVA ABS DA CRUZ
APENSO(S)
:
2001.71.12.004135-0, 2001.71.12.004628-0, 2005.71.12.006451-2,
2006.71.12.000586-0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a Exequente para que, no prazo improrrogável de 10
(dez) dias, cumpra a determinação do despacho da fl. 177.2. "
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.12.004628-0/RS
EXEQUENTE
ADVOGADO
APENSO(S)
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: ANDREA FINGER COSTA
: DULCIMAR BITTENCOURT CORREA MENDES
2001.71.12.004135-0, 2005.71.12.006451-2, 2006.71.12.000549-4,
:
2006.71.12.000586-0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Indefiro o pedido de remessa à contadoria porque os valores
devidos podem ser obtidos por simples cálculos aritméticos, estando à disposição programas no
sítio da Justiça Federal. 2. Outrossim, intime-se a parte autora para promover a execução de
sentença nos moldes do art. 730 do CPC, tendo em vista tratar-se o executado de entidade
equiparada à Fazenda Pública."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.12.0020580/RS
AUTOR
: EDIR MARIA GIACOMELLI PRATES
ADVOGADO : ENIR TEREZINHA GIACOMOLLI
2ª Vara Federal de Canoas
Boletim JF Nro 97/2014
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
329 / 465
DR. ROBERTO SCHAAN FERREIRA
Juiz Federal
DR. MURILO BRIÃO DA SILVA
Juiz Federal Substituto
MIRIAN VIEIRA DA SILVA
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Abro vista dos autos à defesa, na forma do art. 403, § 3º, do Código de
Processo Penal."
AÇÃO PENAL Nº 2008.71.12.004885-4/RS
AUTOR
: JUSTIÇA PÚBLICA
Réu
: VAGNER PERES VICENTE
ADVOGADO : RENATO PRADO DE ALMEIDA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CARAZINHO
2ª VARA FEDERAL DE CARAZINHO
2ª Vara Federal de Carazinho
Boletim JF Nro 34/2014
MURILO BRIÃO DA SILVA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
330 / 465
JUIZ FEDERAL
FELLIPE GUERIN LEAL
DIRETOR DE SECRETARIA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Visto ter sido denegada a segurança requerida pela parte Autora
(fls. 253-257), e a comprovação da disponibilidade do pagamento do precatório (fl. 193), dê-se
baixa e arquivem-se os autos, intimando-se ambas as partes pelo prazo de 05 dias."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.18.001125-5/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: EVALDO BASTOS DA SILVA
: IVAN JOSE DAMETTO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2ª Vara Federal de Carazinho
Boletim JF Nro 35/2014
MURILO BRIÃO DA SILVA
JUIZ FEDERAL
FELLIPE GUERIN LEAL
DIRETOR DE SECRETARIA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria desta Vara promove o presente ato de secretaria, a fim
de: I - Intimar a parte autora de que os valores depositados em seu favor encontram-se à sua
disposição no Banco indicado no demonstrativo de transferência, para onde deverá dirigir-se,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
331 / 465
pessoalmente, munido de documento de identificação (CPF, carteira de identidade e instrumento
de intimação) a fim de efetuar o levantamento dos valores depositados, no prazo de 10 (dez)
dias;No mesmo prazo deverá a parte exequente manifestar-se acerca da satisfação ou não do seu
crédito, requerendo o que ainda for do seu interesse no prosseguimento do feito. II - Satisfeito o
crédito do autor, proceda-se a baixa e o arquivamento dos autos."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.71.18.004083-4/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: ANTONIA DOS SANTOS PINHEIRO
: JULIANO BOSSONI
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria desta Vara promove o presente ato de secretaria, a fim
de: I - Intimar a parte autora de que os valores depositados em seu favor encontram-se à sua
disposição no Banco indicado no demonstrativo de transferência, para onde deverá dirigir-se,
pessoalmente, munido de documento de identificação (CPF, carteira de identidade e instrumento
de intimação) a fim de efetuar o levantamento dos valores depositados, no prazo de 10 (dez)
dias;No mesmo prazo deverá a parte exequente manifestar-se acerca da satisfação ou não do seu
crédito, requerendo o que ainda for do seu interesse no prosseguimento do feito. II - Satisfeito o
crédito do autor, proceda-se a baixa e o arquivamento dos autos."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.71.18.004202-8/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: ROGERIO STEFANSKI
: MARILON RIZZETTO TEIXEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria desta Vara promove o presente ato de secretaria, a fim
de: I - Intimar a parte autora de que os valores depositados em seu favor encontram-se à sua
disposição no Banco indicado no demonstrativo de transferência, para onde deverá dirigir-se,
pessoalmente, munido de documento de identificação (CPF, carteira de identidade e instrumento
de intimação) a fim de efetuar o levantamento dos valores depositados, no prazo de 10 (dez)
dias;No mesmo prazo deverá a parte exequente manifestar-se acerca da satisfação ou não do seu
crédito, requerendo o que ainda for do seu interesse no prosseguimento do feito. II - Satisfeito o
crédito do autor, proceda-se a baixa e o arquivamento dos autos."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.18.002055-4/RS
AUTOR
: ELOA DOS SANTOS DATESCH
ADVOGADO
RÉU
: MARILON RIZZETTO TEIXEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria desta Vara promove o presente ato de secretaria, a fim
de: I - Intimar a parte autora de que os valores depositados em seu favor encontram-se à sua
disposição no Banco indicado no demonstrativo de transferência, para onde deverá dirigir-se,
pessoalmente, munido de documento de identificação (CPF, carteira de identidade e instrumento
de intimação) a fim de efetuar o levantamento dos valores depositados, no prazo de 10 (dez)
dias;No mesmo prazo deverá a parte exequente manifestar-se acerca da satisfação ou não do seu
crédito, requerendo o que ainda for do seu interesse no prosseguimento do feito. II - Satisfeito o
crédito do autor, proceda-se a baixa e o arquivamento dos autos."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.71.18.003821-9/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: MARIA ERZELI DE OLIVEIRA
: CEZAR AUGUSTO DUARTE DA SILVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
332 / 465
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria desta Vara promove o presente ato de secretaria, a fim
de: I - Intimar a parte autora de que os valores depositados em seu favor encontram-se à sua
disposição no Banco indicado no demonstrativo de transferência, para onde deverá dirigir-se,
pessoalmente, munido de documento de identificação (CPF, carteira de identidade e instrumento
de intimação) a fim de efetuar o levantamento dos valores depositados, no prazo de 10 (dez)
dias;No mesmo prazo deverá a parte exequente manifestar-se acerca da satisfação ou não do seu
crédito, requerendo o que ainda for do seu interesse no prosseguimento do feito. II - Satisfeito o
crédito do autor, proceda-se a baixa e o arquivamento dos autos."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.18.001480-3/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: LUIS ANDRE DA SILVA
: ANELISE DE OLIVEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria desta Vara promove o presente ato de secretaria, a fim
de: I - Intimar a parte autora de que os valores depositados em seu favor encontram-se à sua
disposição no Banco indicado no demonstrativo de transferência, para onde deverá dirigir-se,
pessoalmente, munido de documento de identificação (CPF, carteira de identidade e instrumento
de intimação) a fim de efetuar o levantamento dos valores depositados, no prazo de 10 (dez)
dias;No mesmo prazo deverá a parte exequente manifestar-se acerca da satisfação ou não do seu
crédito, requerendo o que ainda for do seu interesse no prosseguimento do feito. II - Satisfeito o
crédito do autor, proceda-se a baixa e o arquivamento dos autos."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.18.000888-8/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
:
ANGELO GONCALVES
VANESSA DE IVANOFF
ANELISE DE OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria desta Vara promove o presente ato de secretaria, a fim
de: I - Intimar a parte autora de que os valores depositados em seu favor encontram-se à sua
disposição no Banco indicado no demonstrativo de transferência, para onde deverá dirigir-se,
pessoalmente, munido de documento de identificação (CPF, carteira de identidade e instrumento
de intimação) a fim de efetuar o levantamento dos valores depositados, no prazo de 10 (dez)
dias;No mesmo prazo deverá a parte exequente manifestar-se acerca da satisfação ou não do seu
crédito, requerendo o que ainda for do seu interesse no prosseguimento do feito. II - Satisfeito o
crédito do autor, proceda-se a baixa e o arquivamento dos autos."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.71.18.000776-4/RS
AUTOR
ADVOGADO
REPRESENTANTE
RÉU
:
:
:
:
CLAUDIOMIRO NUNES
SANDRO REMONTTI
CELSO NUNES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria desta Vara promove o presente ato de secretaria, a fim
de: I - Intimar a parte autora de que os valores depositados em seu favor encontram-se à sua
disposição no Banco indicado no demonstrativo de transferência, para onde deverá dirigir-se,
pessoalmente, munido de documento de identificação (CPF, carteira de identidade e instrumento
de intimação) a fim de efetuar o levantamento dos valores depositados, no prazo de 10 (dez)
dias;No mesmo prazo deverá a parte exequente manifestar-se acerca da satisfação ou não do seu
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
333 / 465
crédito, requerendo o que ainda for do seu interesse no prosseguimento do feito. II - Satisfeito o
crédito do autor, proceda-se a baixa e o arquivamento dos autos."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.71.18.003994-7/RS
AUTOR
ADVOGADO
: MARIA SOARES CEZAR
: JOAO CARLOS BOSSONI
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria desta Vara promove o presente ato de secretaria, a fim
de: I - Intimar a parte autora de que os valores depositados em seu favor encontram-se à sua
disposição no Banco indicado no demonstrativo de transferência, para onde deverá dirigir-se,
pessoalmente, munido de documento de identificação (CPF, carteira de identidade e instrumento
de intimação) a fim de efetuar o levantamento dos valores depositados, no prazo de 10 (dez)
dias;No mesmo prazo deverá a parte exequente manifestar-se acerca da satisfação ou não do seu
crédito, requerendo o que ainda for do seu interesse no prosseguimento do feito. II - Satisfeito o
crédito do autor, proceda-se a baixa e o arquivamento dos autos."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.71.18.003993-5/RS
AUTOR
ADVOGADO
REPRESENTANTE
ADVOGADO
:
:
:
:
MARLENE DE FATIMA RODRIGUES FRUTUOSO
JOAO CARLOS BOSSONI
MARIA RODRIGUES
JOAO CARLOS BOSSONI
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria desta Vara promove o presente ato de secretaria, a fim
de: I - Intimar a parte autora de que os valores depositados em seu favor encontram-se à sua
disposição no Banco indicado no demonstrativo de transferência, para onde deverá dirigir-se,
pessoalmente, munido de documento de identificação (CPF, carteira de identidade e instrumento
de intimação) a fim de efetuar o levantamento dos valores depositados, no prazo de 10 (dez)
dias;No mesmo prazo deverá a parte exequente manifestar-se acerca da satisfação ou não do seu
crédito, requerendo o que ainda for do seu interesse no prosseguimento do feito. II - Satisfeito o
crédito do autor, proceda-se a baixa e o arquivamento dos autos."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.71.18.000172-5/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: MARIA SOLANGE LOPES DA ROSA
: ELOINE LENITA ZARTH
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria desta Vara promove o presente ato de secretaria, a fim
de: I - Intimar a parte autora de que os valores depositados em seu favor encontram-se à sua
disposição no Banco indicado no demonstrativo de transferência, para onde deverá dirigir-se,
pessoalmente, munido de documento de identificação (CPF, carteira de identidade e instrumento
de intimação) a fim de efetuar o levantamento dos valores depositados, no prazo de 10 (dez)
dias;No mesmo prazo deverá a parte exequente manifestar-se acerca da satisfação ou não do seu
crédito, requerendo o que ainda for do seu interesse no prosseguimento do feito. II - Satisfeito o
crédito do autor, proceda-se a baixa e o arquivamento dos autos."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.71.18.003995-9/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: IRENE LOPES DE OLIVEIRA
: JOAO CARLOS BOSSONI
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
334 / 465
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria desta Vara promove o presente ato de secretaria, a fim
de: I - Intimar a parte autora de que os valores depositados em seu favor encontram-se à sua
disposição no Banco indicado no demonstrativo de transferência, para onde deverá dirigir-se,
pessoalmente, munido de documento de identificação (CPF, carteira de identidade e instrumento
de intimação) a fim de efetuar o levantamento dos valores depositados, no prazo de 10 (dez)
dias;No mesmo prazo deverá a parte exequente manifestar-se acerca da satisfação ou não do seu
crédito, requerendo o que ainda for do seu interesse no prosseguimento do feito. II - Satisfeito o
crédito do autor, proceda-se a baixa e o arquivamento dos autos."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.18.001823-7/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: SIDINEI BARCELOS FERREIRA
: EVERTON TAPIA DE OLIVEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS DO SUL
4ª VARA FEDERAL DE CAXIAS DO SUL
4ª Vara Federal de Caxias do Sul
Boletim JF Nro 100/2014
DR. FABIO HASSEN ISMAEL
Juiz Federal
Dra. SILVANA CONZATTI
Juíza Federal Substituta
MARCIO DIETRICH DE LIMA
Diretor de Secretaria
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
335 / 465
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: " 9) Por fim, efetivada a requisição de pagamento em conta nominal à
parte exequente (parte autora e/ou advogado), intime-se o patrono da causa para que, no prazo
de 10 (dez) dias, a parte exeqüente (parte autora e/ou advogado, este apenas no caso de
honorários), compareça em qualquer agência da CEF (banco nº 104) ou Banco do Brasil (banco
nº 001), a partir da data indicada no demonstrativo de transferência, munido de documento de
identidade e do demonstrativo de transferência, para proceder ao levantamento do(s) valor(es)
depositado(s), uma vez que tal(is) valor(es) somente poderá(ão) ser sacado(s) pelo próprio
exequente beneficiário; e10) Decorrido o prazo, e manifestando-se a parte exequente pela
satisfação do crédito, ou não havendo manifestação, proceda-se ao arquivamento dos autos
mediante baixa, caso contrário, voltem conclusos. "
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2004.71.07.003651-0/RS
AUTOR
ADVOGADO
REPRESENTANTE
ADVOGADO
:
:
:
:
ELENA ANITA CECCAGNO
AVELINO BELTRAME
JULIO PRIMO CECCAGNO
AVELINO BELTRAME
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: " 7) Por fim, efetivada a requisição de pagamento em conta nominal à
parte exequente (parte autora e/ou advogado), intime-se o patrono da causa para que, no prazo
de 10 (dez) dias, a parte exeqüente (parte autora e/ou advogado, este apenas no caso de
honorários), compareça em qualquer agência da CEF (banco nº 104) ou Banco do Brasil (banco
nº 001), a partir da data indicada no demonstrativo de transferência, munido de documento de
identidade e do CPF, para proceder ao levantamento do(s) valor(es) depositado(s), uma vez que
tal(is) valor(es) somente poderá(ão) ser sacado(s) pelo próprio exeqüente beneficiário; e 8)
Decorrido o prazo, e manifestando-se a parte autora pela satisfação do crédito, ou não havendo
manifestação, proceda-se ao arquivamento dos autos mediante baixa, caso contrário, voltem
conclusos."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.71.07.003191-7/RS
AUTOR
ADVOGADO
REPRESENTANTE
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
:
:
LUCIO MATEUS MACHADO
ELISÂNGELA BÜTTENBENDER DE SOUZA
VITORIA CATARINA MACHADO
ELISÂNGELA BÜTTENBENDER DE SOUZA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: " 10) Por fim, efetivada a requisição de pagamento em conta nominal à
parte exequente (parte autora e/ou advogado), intime-se o patrono da causa para que, no prazo
de 10 (dez) dias, a parte exeqüente (parte autora e/ou advogado, este apenas no caso de
honorários), compareça em qualquer agência da CEF (banco nº 104) ou Banco do Brasil (banco
nº 001), a partir da data indicada no demonstrativo de transferência, munido de documento de
identidade e do CPF, para proceder ao levantamento do(s) valor(es) depositado(s), uma vez que
tal(is) valor(es) somente poderá(ão) ser sacado(s) pelo próprio exequente beneficiário; e11)
Decorrido o prazo, e manifestando-se a parte autora pela satisfação do crédito, ou não havendo
manifestação, proceda-se ao arquivamento dos autos meidante baixa, caso contrário, voltem
conclusos."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.71.07.003450-5/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
336 / 465
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: ITAGIBA REIS
: LEANDRO GUILHERME SIGNORINI
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: " 9) Por fim, efetivada a requisição de pagamento em conta nominal à
parte exequente (parte autora e/ou advogado), intime-se o patrono da causa para que, no prazo
de 10 (dez) dias, a parte exeqüente (parte autora e/ou advogado, este apenas no caso de
honorários), compareça em qualquer agência da CEF (banco nº 104) ou Banco do Brasil (banco
nº 001), a partir da data indicada no demonstrativo de transferência, munido de documento de
identidade e do demonstrativo de transferência, para proceder ao levantamento do(s) valor(es)
depositado(s), uma vez que tal(is) valor(es) somente poderá(ão) ser sacado(s) pelo próprio
exequente beneficiário; e10) Decorrido o prazo, e manifestando-se a parte exequente pela
satisfação do crédito, ou não havendo manifestação, proceda-se ao arquivamento dos autos
mediante baixa, caso contrário, voltem conclusos. "
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.07.007413-0/RS
AUTOR
ADVOGADO
: MARIA DOS SANTOS PEREIRA
: VIVIAN VIEIRA ALBRECHT
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: " 7) Por fim, efetivada a requisição de pagamento em conta nominal à
parte exequente (parte autora e/ou advogado), intime-se o patrono da causa para que, no prazo
de 10 (dez) dias, a parte exeqüente (parte autora e/ou advogado, este apenas no caso de
honorários), compareça em qualquer agência da CEF (banco nº 104) ou Banco do Brasil (banco
nº 001), a partir da data indicada no demonstrativo de transferência, munido de documento de
identidade e do CPF, para proceder ao levantamento do(s) valor(es) depositado(s), uma vez que
tal(is) valor(es) somente poderá(ão) ser sacado(s) pelo próprio exeqüente beneficiário; e 8)
Decorrido o prazo, e manifestando-se a parte autora pela satisfação do crédito, ou não havendo
manifestação, proceda-se ao arquivamento dos autos mediante baixa, caso contrário, voltem
conclusos."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.71.07.003245-4/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: RENATO WILENBRING DA LUZ
: JOSE INACIO BARBACOVI
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: " 10) Por fim, efetivada a requisição de pagamento em conta nominal à
parte exequente (parte autora e/ou advogado), intime-se o patrono da causa para que, no prazo
de 10 (dez) dias, a parte exeqüente (parte autora e/ou advogado, este apenas no caso de
honorários), compareça em qualquer agência da CEF (banco nº 104) ou Banco do Brasil (banco
nº 001), a partir da data indicada no demonstrativo de transferência, munido de documento de
identidade e do demonstrativo de transferência, para proceder ao levantamento do(s) valor(es)
depositado(s), uma vez que tal(is) valor(es) somente poderá(ão) ser sacado(s) pelo próprio
exequente beneficiário; e 11) Decorrido o prazo, e manifestando-se a parte autora pela
satisfação do crédito, ou não havendo manifestação, proceda-se ao arquivamento dos autos
meidante baixa, caso contrário, voltem conclusos."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2007.71.07.001596-9/RS
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: BENTA LINDHOLTZ DA SILVA
: VILSON L PEDROSA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
337 / 465
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: " 7) Por fim, efetivada a requisição de pagamento em conta nominal à
parte exequente (parte autora e/ou advogado), intime-se o patrono da causa para que, no prazo
de 10 (dez) dias, a parte exeqüente (parte autora e/ou advogado, este apenas no caso de
honorários), compareça em qualquer agência da CEF (banco nº 104) ou Banco do Brasil (banco
nº 001), a partir da data indicada no demonstrativo de transferência, munido de documento de
identidade e do CPF, para proceder ao levantamento do(s) valor(es) depositado(s), uma vez que
tal(is) valor(es) somente poderá(ão) ser sacado(s) pelo próprio exeqüente beneficiário; e 8)
Decorrido o prazo, e manifestando-se a parte autora pela satisfação do crédito, ou não havendo
manifestação, proceda-se ao arquivamento dos autos mediante baixa, caso contrário, voltem
conclusos."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.71.07.005124-2/RS
AUTOR
ADVOGADO
: LIBERA FRANCISCON DONDÉ
: TANIA MARIA PIMENTEL
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NOVO HAMBURGO
2ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO
2ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Boletim de Editais Nro 017/2014
Dra. Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva
Juíza Federal
Dra. Catarina Volkart Pinto
Juíza Federal Substituta
Sidnei José Miron
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
338 / 465
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "A Excelentíssima Senhora Catarina Volkart Pinto, Juíza Federal Substituta da
2ª Vara Federal Novo Hamburgo/RS, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, situado na Rua
Bayard de Toledo Mércio, 220, 6º andar, nesta cidade, página: www.jfrs.gov.br e horário de
atendimento externo das 13 às 18 horas, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem
ou dele tiverem conhecimento, que será(ao) levado(s) à venda em arrematação pública, nas
datas, local e condições abaixo descritas o(s) bem(ns) penhorado(s) no(s) autos do(s)
processo(s) acima, pela leiloeira oficial Joyce Ribeiro, estabelecida com escritório na rua Sepe
Tiaraju, 488/406, Bairro Medianeira, em Porto Alegre/RS, telefone n.º 0800-730-4050. DATAS
E LOCAL DAS HASTAS: 1º Leilão: 02/10/2014, às 14 horas, por preço igual ou superior ao da
avaliação;2º Leilão: 14/10/2014, às 14 horas, por, no mínimo, 60% do valor da avaliação, desde
que não seja considerado preço vil por este Juízo; Local: Rua Bayard de Toledo Mércio, 220, 2º
andar, Novo Hamburgo/RS (Auditório da Justiça Federal de Novo Hamburgo).
EXECUÇÃO(ÕES) FISCAL(IS): 5003886-37.2010.404.7108, 5004750-75.2010.404.7108,
5006562-21.2011.404.7108 e 5012284-36.2011.404.7108. CDA (s): 00 6 10 005955-37, 00 7 10
001420-50, 369929276, 369929284, 369972376, 00 2 11 006642-80, 00 6 11 013492-21, 00 6
11 013493-02, 397520905 e 397520913. DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): - A loja nº 02 do
Edifício Carasai, sob nº 344 da Avenida Nicolau Becker, localizada no primeiro pavimento ou
térreo, à direita de quem olha o edifício de frente, com acesso direto para a referida avenida,
com área real privativa de 106,6350 metros quadrados, área real total de 115,1246 metros
quadrados, correspondendo-lhe a fração ideal de 0,102163 nas coisas de uso comum e no
respectivo terreno, situado na vila Rosa, no quarteirão formado pelas ruas Casemiro de Abreu,
Magalhães Calvet, Carlos Gomes e Avenida Nicolau Becker, medindo 15,81 metros de frente ao
oeste para a Rua Casemiro de Abreu, de onde dista 13,60 metros da esquina com a Avenida
Nicolau Becker, que fica ao sul, 35,80 metros ao norte, onde confronta com imóvel de
propriedade de Darci Loth e diversos outros proprietários, 18,50 metros ao leste, onde confronta
com a Sociedade Espírita em Busca da Verdade, sendo o lado sul, constituído de linha quebrada,
que partindo da Rua Casemiro de Abreu, segue 12,80 metros em direção leste, formando ângulo,
segue por 13,38 metros em direção sul, onde confronta com imóvel de Natalíria D. Grun, onde
forma novo ângulo e segue por 24,80 metros em direção leste até encontrar esta divisa, onde
acompanha o alinhamento da Avenida Nicolau Becker, matriculado sob nº 55.433 no Ofício de
Registro de Imóveis de Novo Hamburgo/RS, a qual restou avaliada em R$ 250.000,00 (duzentos
e cinquenta mil reais), em 05/2011.LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Avenida Nicolau Becker,
nº 344, Loja 02, Edifício Carasai, em Novo Hamburgo/RS, na posse do depositário Sr. Remi
Carasai, CPF nº 060.967.860-49. VALOR DO DÉBITO EM EXECUÇÃO: R$ 201.639,25
(duzentos e um mil, seiscentos e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos), atualizado até
abril/2014. ÔNUS DO ARREMATANTE: O arrematante deverá pagar ao leiloeiro comissão no
valor de 6% (bens imóveis) ou 10% (bens móveis) sobre o valor da alienação, e também as
custas judiciais de arrematação (Tabela III da Lei 9.289/96). No caso de invalidação do leilão,
por qualquer motivo, o valor da comissão, pago pelo arrematante, será restituído pelo leiloeiro,
em até 15 dias a partir de sua intimação para tanto. São de responsabilidade do arrematante
eventuais emolumentos e despesas decorrentes da transferência junto ao Registro competente.
ADVERTÊNCIAS: 1) Ficam intimados pelo presente Edital o(as) executado(as) e, em se
tratando de pessoa física, se casado for, o cônjuge, bem como os credores hipotecários e
fiduciários acerca dos leilões designados.2) Quando constar a existência de ônus, recurso ou
causa pendente sobre os bens, a arrematação está sujeita a desfazimento, a depender do
conteúdo do julgado. Nestes casos, a arrematação permitirá a transferência do domínio ao
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
339 / 465
conteúdo do julgado. Nestes casos, a arrematação permitirá a transferência do domínio ao
arrematante, permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro
depositados em juízo, em garantia à arrematação, até que os recursos transitem em julgado.
Havendo desfazimento da arrematação, serão devolvidos ao arrematante os valores
depositados.3) Não será transferido o domínio dos bens arrematados antes de verificado o
decurso do prazo estipulado no art. 24 da Lei 6.830/80.4) Opostos embargos à arrematação, a
arrematação poderá ser tornada sem efeito a requerimento do arrematante (art. 694, §1º, IV do
CPC).5) No primeiro leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior ao da última
avaliação.6) No segundo leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior a 60% do valor
da avaliação, desde que não seja considerado preço vil.7) Na arrematação de bens imóveis, o
arrematante receberá tais bens livres de hipotecas e penhoras, ficando sob a sua
responsabilidade a quitação de eventuais outros ônus e encargos.8) Na arrematação de veículos
automotores, o arrematante receberá tais bens livres de penhoras, alienações fiduciárias, multas
e impostos.9) Somente após a efetiva homologação da hasta e da expedição da ordem de entrega
ou da carta de arrematação (art. 693 do CPC) é que o arrematante estará autorizado por este
juízo a levantar os bens arrematados.10) A remoção pelo leiloeiro dos bens penhorados sempre
dependerá de prévia autorização expressa do Juízo. PARCELAMENTO: A arrematação
parcelada do(s) bem(ns) constrito(s) no(s) processo(s) em que sejam credores o INSS e a
UNIÃO, quando deferida, reger-se-á pelo disposto no artigo 98 da Lei nº 8.212/91. Nos demais
casos, a arrematação parcelada reger-se-á pelo artigo 690 e parágrafos do CPC. Em ambas as
hipóteses, deverá ser observado que: a) as prestações serão reajustadas mensalmente pelos
mesmos índices utilizados para a atualização do débito em execução; b) na hipótese de o valor
da arrematação superar o valor do débito, o parcelamento deverá se limitar ao crédito do
exeqüente, ficando o arrematante obrigado a depositar à vista a totalidade do excedente; c) ao
arrematante caberá o encargo de depositário do bem, caso seja deferido o pagamento parcelado.
E, para que chegue ao conhecimento do(s) Executado(s) e de terceiros interessados, foi
expedido o presente Edital, que será publicado junto ao Diário Eletrônico da Justiça Federal,
sendo cópia afixada no local de costume da sede deste Juízo Federal, sito na Rua Bayard de
Toledo Mércio, 220, 6º andar, nesta cidade, na forma da Lei. Eu, Sidnei José Miron, Diretor de
Secretaria, expedi e conferi o presente edital. Novo Hamburgo, em 21 de julho de 2014. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003886-37.2010.404.7108/RS
EXEQUENTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO
APENSO(S)
: REMI AUTOPEÇAS LTDA.
: 5004750-75.2010.404.7108, 5012284-36.2011.404.7108
APENSO(S) ART.
28 LEF
: 5006562-21.2011.404.7108
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "A Excelentíssima Senhora Catarina Volkart Pinto, Juíza Federal Substituta da
2ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS, da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, situado na
Rua Bayard de Toledo Mércio, 220, 6º andar, nesta cidade, página: www.jfrs.gov.br e horário de
atendimento externo das 13 às 18 horas, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem
ou dele tiverem conhecimento, que será(ao) levado(s) à venda em arrematação pública, nas
datas, local e condições abaixo descritas o(s) bem(ns) penhorado(s) no(s) autos do(s)
processo(s) acima, pelo leiloeiro oficial GIANCARLO PETERLONGO LORENZINI
MENEGOTTO, estabelecido com escritório na Rua Sinimbu, nº 1878, sala 601, Centro, em
Caxias do Sul/RS, telefone nº (54) 3028-5579. DATAS E LOCAL DOS LEILÕES:1º Leilão:
09/09/2014, às 14 horas, por preço igual ou superior ao da avaliação;2º Leilão: 23/09/2014, às
14 horas, por, no mínimo, 60% do valor da avaliação, desde que não seja considerado preço vil
por este Juízo; Local: Rua Bayard de Toledo Mércio, n. 220, 2º andar, Novo Hamburgo/RS
(Auditório da Justiça Federal de Novo Hamburgo). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: 500415452.2014.404.7108 (antigo 2002.71.08.004787-8). DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): - 13 (treze)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
340 / 465
rolamentos R 5220 MC GILU, avaliados em R$ 2.900,00 (dois mil novecentos reais) cada.
TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 37.700,00 (trinta e sete mil, setecentos reais), atualizado até
06/2013. LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Avenida Luiz Pasteur, nº 1020, Bairro Três Portos,
em Sapucaia do Sul/RS, na posse do depositária Cristina Sayuri Hayashi Beal, CPF 485.167.59091. VALOR DO DÉBITO EM EXECUÇÃO: R$ 43.626,42 (quarenta e três mil, seiscentos e vinte
e seis reais e quarenta e dois centavos), atualizado até 06/2014. ÔNUS DO ARREMATANTE: O
arrematante deverá pagar ao leiloeiro comissão no valor de 6% (bens imóveis) ou 10% (bens
móveis) sobre o valor da alienação, e também as custas judiciais de arrematação (Tabela III da
Lei 9.289/96). No caso de invalidação do leilão, por qualquer motivo, o valor da comissão, pago
pelo arrematante, será restituído pelo leiloeiro, em até 15 dias a partir de sua intimação para
tanto. São de responsabilidade do arrematante eventuais emolumentos e despesas decorrentes
da transferência junto ao Registro competente. ADVERTÊNCIAS: 1) Ficam intimados pelo
presente Edital o(as) executado(as) e, em se tratando de pessoa física, se casado for, o cônjuge,
bem como os credores hipotecários e fiduciários acerca dos leilões designados.2) Quando
constar a existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens, a arrematação está
sujeita a desfazimento, a depender do conteúdo do julgado. Nestes casos, a arrematação
permitirá a transferência do domínio ao arrematante, permanecendo os valores do preço e os
pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, em garantia à arrematação, até
que os recursos transitem em julgado. Havendo desfazimento da arrematação, serão devolvidos
ao arrematante os valores depositados.3) Não será transferido o domínio dos bens arrematados
antes de verificado o decurso do prazo estipulado no art. 24 da Lei 6.830/80.4) Opostos
embargos à arrematação, a arrematação poderá ser tornada sem efeito a requerimento do
arrematante (art. 694, §1º, IV do CPC).5) No primeiro leilão, o valor da arrematação não poderá
ser inferior ao da última avaliação.6) No segundo leilão, o valor da arrematação não poderá ser
inferior a 60% do valor da avaliação, desde que não seja considerado preço vil.7) Na
arrematação de bens imóveis, o arrematante receberá tais bens livres de hipotecas e penhoras,
ficando sob a sua responsabilidade a quitação de eventuais outros ônus e encargos.8) Na
arrematação de veículos automotores, o arrematante receberá tais bens livres de penhoras,
alienações fiduciárias, multas e impostos.9) Somente após a efetiva homologação da hasta e da
expedição da ordem de entrega ou da carta de arrematação (art. 693 do CPC) é que o
arrematante estará autorizado por este juízo a levantar os bens arrematados.10) A remoção pelo
leiloeiro dos bens penhorados sempre dependerá de prévia autorização expressa do Juízo.
PARCELAMENTO: A arrematação parcelada do(s) bem(ns) constrito(s) no(s) processo(s) em
que sejam credores o INSS e a UNIÃO, quando deferida, reger-se-á pelo disposto no artigo 98
da Lei nº 8.212/91. Nos demais casos, a arrematação parcelada reger-se-á pelo artigo 690 e
parágrafos do CPC. Em ambas as hipóteses, deverá ser observado que: a) as prestações serão
reajustadas mensalmente pelos mesmos índices utilizados para a atualização do débito em
execução; b) na hipótese de o valor da arrematação superar o valor do débito, o parcelamento
deverá se limitar ao crédito do exeqüente, ficando o arrematante obrigado a depositar à vista a
totalidade do excedente; c) ao arrematante caberá o encargo de depositário do bem, caso seja
deferido o pagamento parcelado. E, para que chegue ao conhecimento do(s) Executado(s) e de
terceiros interessados, foi expedido o presente Edital, que será publicado junto ao Diário
Eletrônico da Justiça Federal, sendo cópia afixada no local de costume da sede deste Juízo
Federal, sito na Rua Bayard de Toledo Mércio, 220, 6º andar, nesta cidade, na forma da Lei. Eu,
Sidnei José Miron, Diretor de Secretaria, expedi o presente edital e conferi. Novo Hamburgo, em
23 de julho de 2014."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004154-52.2014.404.7108/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : REFRISA S.A.
ADVOGADO
: Claudio Merten
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
341 / 465
: RODRIGO SCAPINELLO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO(Prazo: 20 dias) A EXCELENTÍSSIMA SENHORA
CATARINA VOLKART PINTO, JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 2ª VARA FEDERAL DE
NOVO HAMBURGO, DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL, NA FORMA DA
LEI, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que
tramita a AÇÃO MONITÓRIA, abaixo identificada, perante este Juízo Substituto, sito na Rua
Bayard de Toledo Mércio, 220, 6º andar, Ala Oeste, Bairro Canudos, Novo Hamburgo - RS. Nº
do Processo: 5014275-13.2012.404.7108.Autora: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (CNPJ
nº 00.360.305/0001-04).Réus: A. A. BROCKER COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
(CNPJ nº 08.440.412/0001-54), TALITA PADILHA DA SILVA (CPF nº 006.585.800-00) e
VALDIR LAERTE MACHADO SCHNEIDER (CNPJ nº 011.791.340-52).Pelo fato de encontrarse a ré TALITA PADILHA DA SILVA (CPF nº 006.585.800-00), em lugar incerto e não sabido,
fica, pelo presente edital, CITADA, para os atos e termos do processo em epígrafe, bem como
ciente do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da importância de R$ 15.842,47 (quinze
mil, oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta e sete centavos), atualizada até 07/05/2012,
acrescida de juros e correção monetária, até a data do efetivo pagamento, ou, para, querendo,
opor embargos, independente da segurança do juízo. Uma vez transcorrido o prazo sem
manifestação constituir-se-á o título executivo judicial. Em sendo efetuado o pagamento, ficará
a ré dispensada de custas e de honorários advocatícios, conforme o § 1° do artigo 1102c do
Código de Processo Civil. E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente
Edital de Citação, que será afixado no local de costume e publicado na Imprensa Oficial. Dado e
passado nesta cidade de Novo Hamburgo, aos vinte e cinco dias do mês de junho do ano de dois
mil e quatorze, eu, Sidnei José Miron, Diretor de Secretaria, digitei e conferi."
AÇÃO MONITÓRIA Nº 5014275-13.2012.404.7108/RS
AUTOR
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU
: A. A. BROCKER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
: TALITA PADILHA DA SILVA
ADVOGADO
: VALDIR LAERTE MACHADO SCHNEIDER
: ADRIANO SCHERER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS) A Excelentíssima Senhora
CATARINA VOLKART PINTO, Juíza Federal Substituta da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo,
Seção Judiciária do Estado do rio Grande do Sul, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou
dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº
220, 6º andar, nesta cidade, tramita a Execução Fiscal abaixo relacionada: PROCESSO:
5019576-04.2013.404.7108 (inicialmente distribuído sob o nº 2008.71.08.005415-0);
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (CNPJ nº 03.566.231/0001-55);
EXECUTADOS: ARI GOMES DE OLIVEIRA (CPF nº 361.446.900-00) e ENETEX INDUSTRIA
E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA (CNPJ nº 01.146.809/0001-99); CITANDO: ARI GOMES
DE OLIVEIRA (CPF nº 361.446.900-00). VALOR DO DÉBITO: R$ 252.928,53 (duzentos e
cinquenta e dois mil, novecentos e vinte e oito reais e cinquenta e três centavos), atualizado até
03/2012 e, Nº da(s) CDA(s): 00 2 07 001969-64, 00 6 06 019335-10, 00 6 07 008070-32, 00 6
07 008071-13 e 007 07 001399-08. E que, estando o(s) citando(s) em lugar(es) incerto(s) e não
sabido(s), fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), citado(s)
para, em 05 (cinco) dias, vencido o prazo do presente edital, pagar(em) o(s) respectivo(s)
débito(s) ou nomear(em) bens à penhora. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância,
passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado pela imprensa
oficial. DADO E PASSADO, nesta cidade de Novo Hamburgo, em 23 de julho de 2014. Eu,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
342 / 465
Diego Lippert Pires, digitei o presente edital, e eu, Sidnei José Miron, Diretor de Secretaria,
conferi."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5019576-04.2013.404.7108/RS
EXEQUENTE
EXECUTADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
: ARI GOMES DE OLIVEIRA
: ENETEX INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "O Excelentíssimo Senhor Fábio Soares Pereira, Juiz Federal Substituto na
Titularidade Plena da 2ª Vara Federal Novo Hamburgo/RS, Seção Judiciária do Rio Grande do
Sul, situado na Rua Bayard de Toledo Mércio, 220, 6º andar, nesta cidade, página:
www.jfrs.gov.br e horário de atendimento externo das 13 às 18 horas, FAZ SABER, a todos
quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que será levado à venda em
arrematação pública, nas datas, local e condições abaixo descritas o bem penhorado no autos do
processo acima, pela leiloeira oficial Joyce Ribeiro, estabelecida com escritório na Rua Sepé
Tiarajú, n. 488/406, Bairro Medianeira, em Porto Alegre/RS, telefone n.º 0800-730-4050.
DATAS E LOCAL DOS LEILÕES: 1º Leilão: 02/10/2014, às 14 horas, por preço igual ou
superior ao da avaliação;2º Leilão: 14/10/2014, às 14 horas, por, no mínimo, 60% do valor da
avaliação, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo; Local: Rua Bayard de
Toledo Mércio, n. 220, 2º andar, Novo Hamburgo/RS (Auditório da Justiça Federal de Novo
Hamburgo). EXECUÇÃO FISCAL: 5003654-54.2012.404.7108. CDA: 00 1 1102 7484-76.
DESCRIÇÃO DO BEM: - Um veículo VW/Gol 1.0, ano/modelo 2001/2001, placa IJX 7104,
chassi 9BWCA05X91T119123, cor prata, gasolina, avaliado em R$ 10.500,00 (dez mil e
quinhentos reais), em 04/2014.LOCALIZAÇÃO DO BEM: Rua Oscar Emílio Muller, nº 118,
Apto. 503, Bairro Vila Nova, em Novo Hamburgo/RS, na posse da depositária/executada Sra.
Dalva de Oliveira Druschel, CPF nº 518.867.070-49.VALOR DO DÉBITO EM EXECUÇÃO: R$
69.639,04 (sessenta e nove mil, seiscentos e trinta e nove reais e quatro centavos), atualizado
até outubro/2013. ÔNUS DO ARREMATANTE: O arrematante deverá pagar ao leiloeiro
comissão no valor de 6% (bens imóveis) ou 10% (bens móveis) sobre o valor da alienação, e
também as custas judiciais de arrematação (Tabela III da Lei 9.289/96). No caso de invalidação
do leilão, por qualquer motivo, o valor da comissão, pago pelo arrematante, será restituído pelo
leiloeiro, em até 15 dias a partir de sua intimação para tanto. São de responsabilidade do
arrematante eventuais emolumentos e despesas decorrentes da transferência junto ao Registro
competente. ADVERTÊNCIAS: 1) Ficam intimados pelo presente Edital o(as) executado(as) e,
em se tratando de pessoa física, se casado for, o cônjuge, bem como os credores hipotecários e
fiduciários acerca dos leilões designados.2) Quando constar a existência de ônus, recurso ou
causa pendente sobre os bens, a arrematação está sujeita a desfazimento, a depender do
conteúdo do julgado. Nestes casos, a arrematação permitirá a transferência do domínio ao
arrematante, permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro
depositados em juízo, em garantia à arrematação, até que os recursos transitem em julgado.
Havendo desfazimento da arrematação, serão devolvidos ao arrematante os valores
depositados.3) Não será transferido o domínio dos bens arrematados antes de verificado o
decurso do prazo estipulado no art. 24 da Lei 6.830/80.4) Opostos embargos à arrematação, a
arrematação poderá ser tornada sem efeito a requerimento do arrematante (art. 694, §1º, IV do
CPC).5) No primeiro leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior ao da última
avaliação.6) No segundo leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior a 60% do valor
da avaliação, desde que não seja considerado preço vil.7) Na arrematação de bens imóveis, o
arrematante receberá tais bens livres de hipotecas e penhoras, ficando sob a sua
responsabilidade a quitação de eventuais outros ônus e encargos.8) Na arrematação de veículos
automotores, o arrematante receberá tais bens livres de penhoras, alienações fiduciárias, multas
e impostos.9) Somente após a efetiva homologação da hasta e da expedição da ordem de entrega
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
343 / 465
ou da carta de arrematação (art. 693 do CPC) é que o arrematante estará autorizado por este
juízo a levantar os bens arrematados.10) A remoção pelo leiloeiro dos bens penhorados sempre
dependerá de prévia autorização expressa do Juízo. PARCELAMENTO: A arrematação
parcelada do(s) bem(ns) constrito(s) no(s) processo(s) em que sejam credores o INSS e a
UNIÃO, quando deferida, reger-se-á pelo disposto no artigo 98 da Lei nº 8.212/91. Nos demais
casos, a arrematação parcelada reger-se-á pelo artigo 690 e parágrafos do CPC. Em ambas as
hipóteses, deverá ser observado que: a) as prestações serão reajustadas mensalmente pelos
mesmos índices utilizados para a atualização do débito em execução; b) na hipótese de o valor
da arrematação superar o valor do débito, o parcelamento deverá se limitar ao crédito do
exeqüente, ficando o arrematante obrigado a depositar à vista a totalidade do excedente; c) ao
arrematante caberá o encargo de depositário do bem, caso seja deferido o pagamento parcelado.
E, para que chegue ao conhecimento do(s) Executado(s) e de terceiros interessados, foi
expedido o presente Edital, que será publicado junto ao Diário Eletrônico da Justiça Federal,
sendo cópia afixada no local de costume da sede deste Juízo Federal, sito na Rua Bayard de
Toledo Mércio, 220, 6º andar, nesta cidade, na forma da Lei. Eu, Sidnei José Miron, Diretor de
Secretaria, expedi e conferi o presente edital. Novo Hamburgo, em 30 de julho de 2014."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003654-54.2012.404.7108/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : DALVA DE OLIVEIRA DRUSCHEL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO 20 DIAS) O EXCELENTÍSSIMO SENHOR
FÁBIO SOARES PEREIRA, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO NA TITULARIDADE PLENA DA 2ª
VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO, DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO
SUL, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem
conhecimento, que tramita a AÇÃO ORDINÁRIA, abaixo identificada, perante este Juízo
Federal, sito na Rua Dr. Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 6º andar, Ala Oeste, Bairro Canudos,
Novo Hamburgo/RS. Nº do Processo: 5005612-75.2012.404.7108. Autora: LENIR ILAIDE
DAHM. Réus: SIMONE KLEIN DE OLIVEIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e
FEDERAÇÃO GAÚCHA DE ASSOCIAÇÕES DE MORADORES RS. Pelo fato de encontrar-se a
ré SIMONE KLEIN DE OLIVEIRA (CPF nº 001.670.990-00), em lugar incerto e não sabido, fica
CITADA, pelo presente edital, para os atos e termos da ação supra mencionada, ficando ciente
do prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia. E, para
que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital de Citação, que será afixado
no local de costume e publicado na Imprensa Oficial. Dado e passado nesta cidade de Novo
Hamburgo, aos trinta dias do mês de julho do ano de dois mil e quatorze, eu, Sidnei José Miron,
Diretor de Secretaria, editei e conferi, de ordem do MM. Juiz Federal Substituto."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 500561275.2012.404.7108/RS
AUTOR
: LENIR ILAIDE DAHM
ADVOGADO
RÉU
: CÁTIA SCHOSSLER
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU
:
ADVOGADO
RÉU
: SARAH REGINA GUIMARÃES TUBINO
: SIMONE KLEIN DE OLIVEIRA
FEDERACAO GAUCHA DE ASSOCIACOES DE MORADORES
RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
344 / 465
2ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Boletim JF Nro 054/2014
Dra. Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva
Juíza Federal
Dra. Catarina Volkart Pinto
Juíza Federal Substituta
Sidnei José Miron
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Considerando a informação encaminhada pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região a este juízo, informando a existência de valores pendentes de
levantamento, decorrente do pagamento de precatório/RPV expedido no presente feito, intimese a parte exeqüente para que, no prazo de 15 dias, comprove o saque dos valores objeto do(s)
demonstrativo(s) de pagamento(s) da fl. 517.2. Na ausência de realização do levantamento dos
valores, solicite-se à instituição financeira depositária, via siscom, o estorno dos valores aos
cofres do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.3. Sacados os valores, ou efetuado o estorno,
retorne o presente feito ao arquivo."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.08.006540-4/RS
ADVOGADO
COOPERATIVA LEOPOLDENSE DOS TRABALHADORES DA
INDÚSTRIA DE CARNES E DERIVADOS LTDA
: DOUGLAS REZENDE
EXECUTADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXEQUENTE
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Indefiro o pedido do autor de requisição dos valores em nome da
curadora, uma vez que a requisição deve ser expedida em nome do beneficiário do
crédito.Indefiro, ainda, o pedido do INSS de requisição nos honorários advocatícios via
precatório, uma vez que, conforme o § 1º do art. 21 da Resolução n. 168/2011 do CJF, os
honorários sucumbenciais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
345 / 465
honorários sucumbenciais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido
a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida
requisição própria.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. 1. Os honorários sucumbenciais não constituem parcela
integrante do valor devido ao credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno
valor, sendo expedida requisição própria para pagamento dessa verba. Aplicação da Resolução
nº 122 do Conselho da Justiça Federal. 2. É possível, na execução de sentença, a expedição de
requisição de pequeno valor (RPV) em relação aos honorários advocatícios, ainda que o valor
principal venha a ser pago via precatório. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF4, AG 5008158-53.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão João Pedro Gebran
Neto, juntado aos autos em 14/06/2013)AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORARIOS
SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO. REQUISITÓRIO. O Conselho da Justiça Federal
regulamentou o pagamento dos honorários sucumbenciais, através da Resolução nº 122, de
28/10/2010, substituída pela Resolução nº 168, de 05/12/2011, estabelecendo que a verba
honorária não se inclui no cálculo do valor para fins de classificação do requisitório, podendo,
inclusive, ser expedida requisição própria para tal rubrica. (TRF4, AG 501783425.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos
autos em 07/11/2013)Intimem-se.Sem prejuízo, prossiga-se com a expedição das requisições."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.08.006834-3/RS
EXEQUENTE
: LEOMAR CARDOSO
ADVOGADO
: JOICE RAYMUNDO
REPRESENTANTE : MARIA GONÇALVES CARDOSO
ADVOGADO
EXECUTADO
: JOICE RAYMUNDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) 5. Na ausência de embargos, requisitem-se os valores devidos,
inclusive os honorários periciais, na forma da Resolução 168/2011 do CJF. Dê-se vista às partes
e, não havendo oposição, transmita-se a requisição.Após, aguarde-se o pagamento.(...)"
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.08.0068343/RS
AUTOR
: LEOMAR CARDOSO
ADVOGADO
: JOICE RAYMUNDO
REPRESENTANTE : MARIA GONÇALVES CARDOSO
ADVOGADO
RÉU
: JOICE RAYMUNDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Considerando a informação encaminhada pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região a este juízo, informando a existência de valores pendentes de
levantamento, decorrente do pagamento de precatório/RPV expedido no presente feito, intimese a parte exeqüente para que, no prazo de 15 dias, comprove o saque dos valores objeto do(s)
demonstrativo(s) de pagamento(s) da fl. 288.2. Na ausência de realização do levantamento dos
valores, solicite-se à instituição financeira depositária, via siscom, o estorno dos valores aos
cofres do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.3. Sacados os valores, ou efetuado o estorno,
retorne o presente feito ao arquivo."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.08.002991-6/RS
EXEQUENTE : SINOSCAR S.A.
ADVOGADO
: SERGIO HAAS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
346 / 465
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Considerando a informação encaminhada pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região a este juízo, informando a existência de valores pendentes de
levantamento, decorrente do pagamento de precatório/RPV expedido no presente feito, intimese a parte exeqüente para que, no prazo de 15 dias, comprove o saque dos valores objeto do(s)
demonstrativo(s) de pagamento(s) da fl. 341.2. Na ausência de realização do levantamento dos
valores, solicite-se à instituição financeira depositária, via siscom, o estorno dos valores aos
cofres do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.3. Sacados os valores, ou efetuado o estorno,
retorne o presente feito ao arquivo."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.08.010633-8/RS
EXEQUENTE : TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS LTDA
ADVOGADO : ERENITA PEREIRA NUNES
: TATIANE DA CUNHA BERGAMINI
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Considerando a informação encaminhada pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região a este juízo, informando a existência de valores pendentes de
levantamento, decorrente do pagamento de precatório/RPV expedido no presente feito, intimese a parte exeqüente para que, no prazo de 15 dias, comprove o saque dos valores objeto do(s)
demonstrativo(s) de pagamento(s) da fl. 404, relativamente às seguintes contas: 10526562-0,
10526564-7, 10526567-1, 10526563-9 e 10526566-3.2. Na ausência de realização do
levantamento dos valores, solicite-se à instituição financeira depositária, via siscom, o estorno
dos valores aos cofres do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.3. Sacados os valores, ou
efetuado o estorno, retorne o presente feito ao arquivo."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 97.18.03418-8/RS
EXEQUENTE : PAULO RENATO SEFERIN
: ROSA GROTH
: ROSA MARIA ADAMS KLEIN
: ROSEMARIE KRUG
: JOAO CARLOS PIMENTEL
: LORECI LOURDES SCHMIDT
: SILVIA LUCIANA SCHIRMER
ADVOGADO : RENATO LAURI BREUNIG e outro
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Considerando a informação encaminhada pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região a este juízo, informando a existência de valores pendentes de
levantamento, decorrente do pagamento de precatório/RPV expedido no presente feito, intimese a parte exeqüente para que, no prazo de 15 dias, comprove o saque dos valores objeto do(s)
demonstrativo(s) de pagamento(s) da fl. 300.2. Na ausência de realização do levantamento dos
valores, solicite-se à instituição financeira depositária, via siscom, o estorno dos valores aos
cofres do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.3. Sacados os valores, ou efetuado o estorno,
retorne o presente feito ao arquivo."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.08.004654-4/RS
EXEQUENTE
:
SOCIEDADE SULINA DIVINA PROVIDENCIA - HOSPITAL DIVINA
PROVIDENCIA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
347 / 465
ADVOGADO
: MARIO ABILIO JAEGER NETO
EXECUTADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Considerando a informação encaminhada pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região a este juízo, informando a existência de valores pendentes de
levantamento, decorrente do pagamento de precatório/RPV expedido no presente feito, intimese a parte exeqüente para que, no prazo de 15 dias, comprove o saque dos valores objeto do(s)
demonstrativo(s) de pagamento(s) da fl. 103.2. Na ausência de realização do levantamento dos
valores, solicite-se à instituição financeira depositária, via siscom, o estorno dos valores aos
cofres do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.3. Sacados os valores, ou efetuado o estorno,
retorne o presente feito ao arquivo."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.08.002926-0/RS
EXEQUENTE : DARCI PEDRO SAUER
ADVOGADO
: JORGE MACHADO BALDEZ
: ANGELA REGINA HOLZBACH
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Considerando a informação encaminhada pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região a este juízo, informando a existência de valores pendentes de
levantamento, decorrente do pagamento de precatório/RPV expedido no presente feito, intimese a parte exeqüente para que, no prazo de 15 dias, comprove o saque dos valores objeto do(s)
demonstrativo(s) de pagamento(s) da fl. 198.2. Na ausência de realização do levantamento dos
valores, solicite-se à instituição financeira depositária, via siscom, o estorno dos valores aos
cofres do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.3. Sacados os valores, ou efetuado o estorno,
retorne o presente feito ao arquivo."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.08.003969-0/RS
EXEQUENTE : MUSA CALÇADOS LTDA
ADVOGADO : DANILO KNIJNIK
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) 2. Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias, do retorno da
Superior Instância, oportunidade em que poderão se manifestar acerca do prosseguimento do
feito.3. Nada sendo requerido, e inexistindo depósitos, dê-se baixa e arquive-se."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.08.0130003/RS
AUTOR
: PENTAX PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO : MARCIANO BUFFON
RÉU
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Considerando a informação encaminhada pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região a este juízo, informando a existência de valores pendentes de
levantamento, decorrente do pagamento de precatório/RPV expedido no presente feito, intimese a parte exeqüente para que, no prazo de 15 dias, comprove o saque dos valores objeto do(s)
demonstrativo(s) de pagamento(s) da fl. 426, relativamente à conta 10366820-5.2. Na ausência
de realização do levantamento dos valores, solicite-se à instituição financeira depositária, via
siscom, o estorno dos valores aos cofres do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.3. Sacados
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
348 / 465
os valores, ou efetuado o estorno, retorne o presente feito ao arquivo."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 97.18.00918-3/RS
EXEQUENTE
: ABASTECEDORA DE PETROLEO SCHARLAU LTDA
ADVOGADO
EXECUTADO
: DILU SCHROER ENGEL
: UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Considerando a informação encaminhada pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região a este juízo, informando a existência de valores pendentes de
levantamento, decorrente do pagamento de precatório/RPV expedido no presente feito, intimese a parte exeqüente para que, no prazo de 15 dias, comprove o saque dos valores objeto do(s)
demonstrativo(s) de pagamento(s) da fl. 229, relativamente à conta 10306855-0.2. Na ausência
de realização do levantamento dos valores, solicite-se à instituição financeira depositária, via
siscom, o estorno dos valores aos cofres do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.3. Sacados
os valores, ou efetuado o estorno, retorne o presente feito ao arquivo."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.08.001833-3/RS
EXEQUENTE
: QUINJALMO ELETRO MECANICA E ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO
EXECUTADO
: ANGELICA SANSON ANDRADE
: UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Considerando a informação encaminhada pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região a este juízo, informando a existência de valores pendentes de
levantamento, decorrente do pagamento de precatório/RPV expedido no presente feito, intimese a parte exeqüente para que, no prazo de 15 dias, comprove o saque dos valores objeto do(s)
demonstrativo(s) de pagamento(s) da fl. 66, relativamente à conta 10450541-5.2. Na ausência
de realização do levantamento dos valores, solicite-se à instituição financeira depositária, via
siscom, o estorno dos valores aos cofres do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.3. Sacados
os valores, ou efetuado o estorno, retorne o presente feito ao arquivo."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.08.016357-3/RS
EXEQUENTE
: OLYMPIA CALLIL DA ROSA
ADVOGADO
: FABIO LUIZ MAIA BARBOSA
: ISADORA COSTA MORAES
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Considerando a informação encaminhada pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região a este juízo, informando a existência de valores pendentes de
levantamento, decorrente do pagamento de precatório/RPV expedido no presente feito, intimese a parte exeqüente para que, no prazo de 15 dias, comprove o saque dos valores objeto do(s)
demonstrativo(s) de pagamento(s) da fl. 160.2. Na ausência de realização do levantamento dos
valores, solicite-se à instituição financeira depositária, via siscom, o estorno dos valores aos
cofres do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.3. Sacados os valores, ou efetuado o estorno,
retorne o presente feito ao arquivo."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.08.004115-0/RS
EXEQUENTE
: ABASTECEDORA ABM LTDA
ADVOGADO
: MARLO THURMANN GONCALVES
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Considerando a informação encaminhada pelo Tribunal Regional
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
349 / 465
Federal da 4ª Região a este juízo, informando a existência de valores pendentes de
levantamento, decorrente do pagamento de precatório/RPV expedido no presente feito, intimese a parte exeqüente para que, no prazo de 15 dias, comprove o saque dos valores objeto do(s)
demonstrativo(s) de pagamento(s) da fl. 146, relativamente à conta 10127011-5.2. Na ausência
de realização do levantamento dos valores, solicite-se à instituição financeira depositária, via
siscom, o estorno dos valores aos cofres do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.3. Sacados
os valores, ou efetuado o estorno, retorne o presente feito ao arquivo."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2000.71.08.011048-8/RS
EXEQUENTE
: HELIO FRANCISCO DE SOUZA
ADVOGADO
EXECUTADO
: JAYRO JOSE FONSECA DORNELLES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Considerando a informação encaminhada pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região a este juízo, informando a existência de valores pendentes de
levantamento, decorrente do pagamento de precatório/RPV expedido no presente feito, intimese a parte exeqüente para que, no prazo de 15 dias, comprove o saque dos valores objeto do(s)
demonstrativo(s) de pagamento(s) da fl. 750, relativamente à conta 10348205-5.2. Na ausência
de realização do levantamento dos valores, solicite-se à instituição financeira depositária, via
siscom, o estorno dos valores aos cofres do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.3. Sacados
os valores, ou efetuado o estorno, retorne o presente feito ao arquivo."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 95.18.02074-4/RS
AUTOR
: MAROTTI - CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA
: COMERCIO E CONFECCOES HERNANDES LTDA
: BAZAR E LIVRARIA SALAZAR LTDA
: SOARES & LANZ LTDA
: COMERCIAL HORTIGRANJEIROS FABIJU LTDA
: GERO'S REFEICOES COLETIVAS LTDA
: ELIO BRUCKER
MADEIREIRA E FERRAGEM MELO BOMERICH
:
LTDA
: REINHOLDO ALBERTO KNEVITZ
: PAULO NERI MARTINI DE MELLO
: JURANDIR FARIAS NUNES
: ERNO VILLI BOMERICH
: ORLANDO JOSE NUNES DA SILVA
: COMERCIO DE CONFECCOES NAIR LTDA
ADVOGADO
AUTOR
: VELMI ABRAMO BIASON
: P. FISCHER - ARMAZEM - ME
ADVOGADO
: VELMI ABRAMO BIASON
: LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Considerando a informação encaminhada pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região a este juízo, informando a existência de valores pendentes de
levantamento, decorrente do pagamento de precatório/RPV expedido no presente feito, intimese a parte exeqüente para que, no prazo de 15 dias, comprove o saque dos valores objeto do(s)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
350 / 465
demonstrativo(s) de pagamento(s) da fl. 233.2. Na ausência de realização do levantamento dos
valores, solicite-se à instituição financeira depositária, via siscom, o estorno dos valores aos
cofres do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.3. Sacados os valores, ou efetuado o estorno,
retorne o presente feito ao arquivo."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.08.013589-6/RS
EXEQUENTE : ELIO E CASSEL E CIA LTDA - ME
ADVOGADO : JAIME ANTONIO MIOTTO
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Considerando a informação encaminhada pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região a este juízo, informando a existência de valores pendentes de
levantamento, decorrente do pagamento de precatório/RPV expedido no presente feito, intimese a parte exeqüente para que, no prazo de 15 dias, comprove o saque dos valores objeto do(s)
demonstrativo(s) de pagamento(s) da fl. 187.2. Na ausência de realização do levantamento dos
valores, solicite-se à instituição financeira depositária, via siscom, o estorno dos valores aos
cofres do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.3. Sacados os valores, ou efetuado o estorno,
retorne o presente feito ao arquivo."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2000.71.08.001779-8/RS
EXEQUENTE : MADEREIRA LAZZARETTI LTDA
ADVOGADO
: ANGELICA SANSON ANDRADE
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "À vista do ofício juntado à fl. 102, apontando o valor dos
emolumentos devidos ao Registro de Imóveis pela retificação do registro da penhora, e
considerando a sucumbência da Caixa quanto à realização da constrição, intime-se a instituição
financeira para que providencie o pagamento dos valores apontados.Sem prejuízo, proceda-se
ao traslado determinado no item 4 do despacho da fl. 98.Nada sendo requerido, dê-se baixa e
arquive-se."
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 2009.71.08.005022-7/RS
EMBARGANTE : MIRIAM BRENNER
EMBARGADO
ADVOGADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: CATIA BERENICE NOBRE KRIEGER
: DULCIMAR BITTENCOURT CORREA MENDES
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PELOTAS
1ª VARA FEDERAL DE PELOTAS
1ª Vara Federal de Pelotas
Boletim de Editais Nro 176066/2014
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
351 / 465
DR. CLAUDIO GONSALES VALERIO
Juiz Federal
DRA. MARTA SIQUEIRA DA CUNHA
Juiz Federal
EDSON FAGUNDES MOREIRA
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO: 30 DIAS (Art. 8º IV da Lei 6.830/80) O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO GONSALES VALÉRIO, JUIZ DA 1ª VARA
FEDERAL DE PELOTAS, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, CITA, com o prazo de 30
(trinta) dias, o(a) executado(a) GLAUBER BRESSAN (CPF. 889.445.149-68), que se encontra
em local incerto e não sabido, para que pague, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da expiração
do prazo acima, a dívida abaixo especificada, devidamente atualizada, acrescida dos juros de
mora e encargos ou ofereça bens à penhora para garantia da Execução Fiscal nº
5001760.66.2014.404.7110 movida pelo(a) INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da
execução, será procedido o ARRESTO ou a PENHORA de tantos bens quantos bastem para a
satisfação da dívida, na forma dos artigos 10 e 11 da Lei 6.830/80. Fica o(a) executado(a)
intimado(a), bem como seu cônjuge se casado for, para opor EMBARGOS DO DEVEDOR, se
assim desejar, em 30 (trinta) dias contados da transformação do arresto em penhora,
prosseguindo o processo até o final, inclusive com alienação do(s) bem(ns) penhorado(s). Valor
da dívida: R$ 3.509,09 em 02/2014 Fica o(a) executado(a) ciente de que este Juízo funciona na
Rua XV de Novembro, 653, 7º andar - CEP 96015-000 - Pelotas/RS, com expediente externo no
horário das 13 horas às 18 horas. E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o
presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da Lei. DADO E
PASSADO nesta cidade de Pelotas, em 23/05/2014, segue o presente conferido pelo Diretor de
Secretaria desta Vara Federal de Pelotas. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001760-66.2014.404.7110/RS
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO
EXEQUENTE
:
EXECUTADO
: GLAUBER BRESSAN
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
352 / 465
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DE PELOTAS
CEJUSCON-PELOTAS
Boletim JF Nro 002/2014
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Designo o dia 23 de outubro de 2014, às 15h, para realização de
audiência de conciliação. Intimem-se as partes."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.10.0036139/RS
AUTOR
: CLÉIA ALBERTINA MARTINS DE FREITAS
ADVOGADO : CAROLINA BICIGO
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ANELISE RIBEIRO PLETSCH
RÉU
: MARCOS DE BORBA KAFRUNI
: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO : PAULO ANTONIO MULLER
: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
353 / 465
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Designo o dia 23 de outubro de 2014, às 14h30min, para realização de
audiência de conciliação. Intimem-se as partes."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.10.000186-1/RS
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE
DO SUL - CRA/RS
EXEQUENTE
:
ADVOGADO
: HERMETO ROCHA DO NASCIMENTO
: LUCIANE ARAUJO DO NASCIMENTO
EXECUTADO
: ANGELA MARIA COGO TEMPES
: WALDIR JORGE DA SILVA GATTASS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Designo o dia 23 de outubro de 2014, às 14h, para realização de
audiência de conciliação. Intimem-se as partes."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.10.004790-6/RS
ADVOGADO
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL - CRF/RS
: PAULA ANDREIA NORONHA
EXECUTADO
: VOLNEI GONCALVES RIBEIRO
ADVOGADO
: ELOY JOSE LENA
EXEQUENTE
:
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PASSO FUNDO
4ª VARA FEDERAL DE PASSO FUNDO
4ª Vara Federal de Passo Fundo
Boletim JF Nro 23/2014
DR. GIOVANI BIGOLIN
Juiz Federal
DRA. MARIA ANGÉLICA CARRARD
Juiza Federal Substituta
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
354 / 465
MAURÍCIO DUARTE TAMAYO
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, intime-se novamente o autor para que,
em 20 (vinte) dias, requeira a habilitação dos sucessores do autor, conforme determinação da
lauda 147.Saliente-se que a ausência de manifestação no prazo concedido acarretará a baixa e
arquivamento do feito, sem prejuízo de sua posterior reativação, em caso de requerimento de
habilitação e juntada dos documentos necessários. Intime-se."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2004.71.04.001163-8/RS
ADVOGADO
GEMMA GENOEPHA FRANCESCON ALVES DA
CUNHA
: ISAC CIPRIANO PASQUALOTTO
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AUTOR
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal:1. Tendo em vista que há valores
atrasados a serem pagos na presente ação e considerando que a autora Sirlete Maria Comarela
teve sua incapacidade reconhecida em sentença, mas que não há notícia nos autos acerca de
possível interdição, abra-se vista ao Ministério Público Federal, por 10 (dez) dias.2. Após o
retorno dos autos do MPF, cumpre ao advogado atuante neste feito, como medida de economia
processual, proceder à habilitação dos sucessores do de cujus, na forma da lei civil, visto que
sobreveio a notícia do falecimento da parte autora, conforme informação prestada pela
Contadoria Judicial, a partir de consulta ao sistema PLENUS. Em casos de benefício assistencial,
eventual valor não recebido pelo segurado deverá ser pago aos seus sucessores, na forma da Lei
Civil, segundo a preferência do artigo 1829, inciso I, do Código Civil. Nesse sentido, intime-se o
procurador da parte autora para que, no prazo de 20 (vinte) dias, requeira a habilitação de todos
os sucessores ou junte autorização dos demais para que apenas um integre a relação jurídicoprocessual, bem como a certidão de óbito da autora e os documentos que comprovem, por parte
dos habilitandos, a sua qualidade de sucessores do de cujus, com o instrumento de mandato
devidamente acompanhado, nos termos do art. 1.060, I, do CPC. Intimem-se. Com o
requerimento de habilitação, abra-se vista à parte contrária por 5 (cinco) dias. Decorrido esse
prazo, os autos serão conclusos para decisão."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.71.04.000558-8/RS
AUTOR
: ALTAMIR COMARELA
ADVOGADO
RÉU
: MARLI TERESINHA TIBOLLA DIAMANTOPOULOS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APENSO(S)
: 2005.71.04.000557-6
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal:1. Tendo em vista que há valores
atrasados a serem pagos na presente ação e considerando que a autora Sirlete Maria Comarela
teve sua incapacidade reconhecida em sentença, mas que não há notícia nos autos acerca de
possível interdição, abra-se vista ao Ministério Público Federal, por 10 (dez) dias.2. Após o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
355 / 465
retorno dos autos do MPF, cumpre ao advogado atuante neste feito, como medida de economia
processual, proceder à habilitação dos sucessores do de cujus, na forma da lei civil, visto que
sobreveio a notícia do falecimento da parte autora, conforme informação prestada pela
Contadoria Judicial, a partir de consulta ao sistema PLENUS. Em casos de benefício assistencial,
eventual valor não recebido pelo segurado deverá ser pago aos seus sucessores, na forma da Lei
Civil, segundo a preferência do artigo 1829, inciso I, do Código Civil. Nesse sentido, intime-se o
procurador da parte autora para que, no prazo de 20 (vinte) dias, requeira a habilitação de todos
os sucessores ou junte autorização dos demais para que apenas um integre a relação jurídicoprocessual, bem como a certidão de óbito da autora e os documentos que comprovem, por parte
dos habilitandos, a sua qualidade de sucessores do de cujus, com o instrumento de mandato
devidamente acompanhado, nos termos do art. 1.060, I, do CPC. Intimem-se. Com o
requerimento de habilitação, abra-se vista à parte contrária por 5 (cinco) dias. Decorrido esse
prazo, os autos serão conclusos para decisão."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.71.04.000556-4/RS
AUTOR
: LUIZ CARLOS COMARELA
ADVOGADO
RÉU
: MARLI TERESINHA TIBOLLA DIAMANTOPOULOS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal:Tendo em vista que há valores
atrasados a serem pagos na presente ação e considerando que a autora Sirlete Maria Comarela
teve sua incapacidade reconhecida em sentença, mas que não há notícia nos autos acerca de
possível interdição, abra-se vista ao Ministério Público Federal, por 10 (dez) dias."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.71.04.000557-6/RS
AUTOR
ADVOGADO
: SIRLETE MARIA COMARELA
: MARLI TERESINHA TIBOLLA DIAMANTOPOULOS
RÉU
APENSO(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: 2005.71.04.000558-8
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Realizo o desarquivamento do processo, dando vista ao requerente
pelo prazo de 10 (dez) dias. 2. Não havendo novo pedido em 10 (dez) dias, os autos deverão
retornar ao arquivo."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.04.004043-0/RS
AUTOR
: PAULO JOEL GASPAR BRUM
ADVOGADO
RÉU
: WAGNER SEGALA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Realizo o desarquivamento do processo, dando vista ao requerente
pelo prazo de 10 (dez) dias. 2. Não havendo novo pedido em 10 (dez) dias, os autos deverão
retornar ao arquivo."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2004.71.04.011633-3/RS
AUTOR
ADVOGADO
: DILVANE SALETE ZANDONA
: HENRIQUE OLTRAMARI
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal:1. Tendo em vista a opção da autora
pela manutenção da pensão por morte (NB 139.865.041-0), faz jus ao recebimento dos valores
apurados pela Contadoria Judicial, referentes ao benefício assistencial devido até a DIB da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
356 / 465
pensão por morte (16.11.2006).Nesse sentido, manifeste-se a parte autora, em 10 (dez) dias,
sobre eventual renúncia ao valor que exceda ao limite de sessenta salários-mínimos, a fim de
que o pagamento possa se dar mediante RPV. Ressalto-lhe que, não havendo renúncia, a
satisfação do crédito submeter-se-á ao regime constitucional do precatório. Intime-se. 2.
Havendo renúncia, expeça-se RPV. Do contrário, expeça-se precatório em relação aos valores
devidos, tudo nos termos da Resolução n. 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da
Justiça Federal. Expedida a RPV ou o precatório, intimem-se as partes para que se manifestem
acerca do seu teor no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação das partes ou
havendo a sua concordância com os termos da requisição de pagamento, transmita-se-a ao
egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Com o depósito dos valores, intime-se a parte
autora para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação dos seus créditos. Nada sendo
requerido, arquivem-se os autos com baixa."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.04.009946-0/RS
AUTOR
: ZELIA PAIZ MILAN
ADVOGADO
RÉU
: JOSE LEONIR TELLES RODRIGUES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, reitere-se a intimação do procurador
da parte autora para que, no prazo de 20 (vinte) dias, requeira a habilitação de todos os
sucessores do autor, ora falecido, nos termos do ato de secretaria da lauda 156. Saliente-se que a
ausência de manifestação no prazo concedido acarretará a baixa e arquivamento do feito, sem
prejuízo de sua posterior reativação, em caso de requerimento de habilitação e juntada dos
documentos necessários. Intime-se."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.04.000278-6/RS
AUTOR
ADVOGADO
: IVAN CARLOS FOGAÇA DA ROCHA
: JOSE CEZAR PIMENTEL DA SILVA
RÉU
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: EDVANIO CECCON
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, reitere-se a intimação do procurador
da parte autora para que, no prazo de 20 (vinte) dias, requeira a habilitação de todos os
sucessores do autor, ora falecido, nos termos do ato de secretaria da lauda 129.Saliente-se que a
ausência de manifestação no prazo concedido acarretará a baixa e arquivamento do feito, sem
prejuízo de sua posterior reativação, em caso de requerimento de habilitação e juntada dos
documentos necessários. Intime-se."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2007.71.04.000513-5/RS
AUTOR
ADVOGADO
: FREDOLINO SOARES DOS SANTOS
: TANIA MARIA PIMENTEL
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, reitere-se a intimação do procurador
da parte autora para que, no prazo de 20 (vinte) dias, requeira a habilitação de todos os
sucessores do autor, ora falecido, nos termos do ato de secretaria da lauda 199.Saliente-se que a
ausência de manifestação no prazo concedido acarretará a baixa e arquivamento do feito, sem
prejuízo de sua posterior reativação, em caso de requerimento de habilitação e juntada dos
documentos necessários. Intime-se."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2004.71.04.010340-5/RS
AUTOR
: NORMELIA THIEL DE OLIVEIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
357 / 465
ADVOGADO
RÉU
: JOSE ORTELLADO LAVALLOS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, abra-se vista à autora, pelo prazo de
10 (dez) dias, da documentação juntada pelo INSS (fls. 307/312). Após, nada sendo requerido,
os autos serão arquivados, com baixa."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2007.71.04.001064-7/RS
AUTOR
: FATIMA BEATRIZ AMARAL DA SILVA
ADVOGADO
RÉU
: OLMARA BALBINOTTE PINTO SANTIN
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, reitere-se a intimação do procurador
da parte autora para que, no prazo de 20 (vinte) dias, requeira a habilitação de todos os
sucessores do autor, ora falecido, nos termos do despacho das laudas 272/274. Saliente-se que a
ausência de manifestação no prazo concedido acarretará a baixa e arquivamento do feito, sem
prejuízo de sua posterior reativação, em caso de requerimento de habilitação e juntada dos
documentos necessários. Intime-se."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2002.71.04.017369-1/RS
RÉU
AUTOR
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro.
: MARIA ELISABETE FERRAZ
ADVOGADO
APENSO(S)
: CRISTIANO LANGE DOS SANTOS
: 2003.71.00.027597-3
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, reitere-se a intimação do procurador
da parte autora para que, no prazo de 20 (vinte) dias, requeira a habilitação de todos os
sucessores do autor, ora falecido, nos termos do despacho das laudas 272/274.Saliente-se que a
ausência de manifestação no prazo concedido acarretará a baixa e arquivamento do feito, sem
prejuízo de sua posterior reativação, em caso de requerimento de habilitação e juntada dos
documentos necessários.Intime-se."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2002.71.04.017369-1/RS
AUTOR
ADVOGADO
: MARIA ELISABETE FERRAZ
: CRISTIANO LANGE DOS SANTOS
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APENSO(S)
: UNIÃO FEDERAL
: 2003.71.00.027597-3
4ª Vara Federal de Passo Fundo
Boletim JF Nro 24/2014
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
358 / 465
DR. GIOVANI BIGOLIN
Juiz Federal
DRA. MARIA ANGÉLICA CARRARD
Juiza Federal Substituta
MAURÍCIO DUARTE TAMAYO
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Realizo o desarquivamento do processo, dando vista ao requerente
pelo prazo de 10 (dez) dias. 2. Não havendo novo pedido em 10 (dez) dias, os autos deverão
retornar ao arquivo."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2002.71.04.007498-6/RS
AUTOR
ADVOGADO
: ADELAR WRUBLEWSKI
: TANIA MARIA PIMENTEL
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Realizo o desarquivamento do processo, dando vista ao requerente
pelo prazo de 10 (dez) dias. 2. Não havendo novo pedido em 10 (dez) dias, os autos deverão
retornar ao arquivo."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2002.71.04.004091-5/RS
AUTOR
: ANTONIO SILVINO SANTIAGO MARTINS
ADVOGADO
: MARCELO MENDES
RÉU
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: MARCELO ROBERTO ZENI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Realizo o desarquivamento do processo, dando vista ao requerente
pelo prazo de 10 (dez) dias. 2. Não havendo novo pedido em 10 (dez) dias, os autos deverão
retornar ao arquivo."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2002.71.04.006489-0/RS
AUTOR
ADVOGADO
: NELCY OLIVEIRA DA VEIGA
: EVERTON TAPIA DE OLIVEIRA
RÉU
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: MARCELO ROBERTO ZENI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
359 / 465
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Realizo o desarquivamento do processo, dando vista ao requerente
pelo prazo de 10 (dez) dias. 2. Não havendo novo pedido em 10 (dez) dias, os autos deverão
retornar ao arquivo."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2002.71.04.006488-9/RS
AUTOR
: IVANIR DO PRADO
: SERGIO ERNANI DO PRADO
: MARCELO DO PRADO
ADVOGADO
RÉU
: EVERTON TAPIA DE OLIVEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: MARCELO ROBERTO ZENI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, o procurador do polo ativo deve
juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, certidão de óbito do esposo da autora, Sr. Gonçalino
Cardeal dos Santos.Intime-se.Após, os autos serão conclusos para decisão."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2004.71.04.004494-2/RS
AUTOR
: TERESA RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO
: DECIO DANILO D AGOSTINI JUNIOR
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.Junte a autora aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, certidão de
óbito de Sinval Osório Pereira.Intime-se.Após, retornem os autos conclusos."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2007.71.04.001794-0/RS
AUTOR
ADVOGADO
: SINVAL OSÓRIO PEREIRA
: JORGE LUIZ NOGUEIRA MERIB
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal:1. Intime-se o INSS para que, no prazo
de 20 (vinte) dias, preste as informações solicitadas pela Contadoria Judicial na fl. 127.2.
Conforme a petição inicial e o documento de fls. 07/08, o autor da presente demanda é
interditado, no entanto, até o presente momento, não há informação nos autos de qual o número
do processo de interdição e qual o juízo processante da ação.Nesse sentido, intime-se o
procurador do demandante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe qual foi o juízo que
apreciou o pedido de interdição, indicando, ainda, o número do processo e apresentando o
termo de curatela, com a nomeação do respectivo curador.3. Com a juntada das informações, os
autos serão novamente remetidos à Contadoria Judicial."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.71.04.000160-1/RS
AUTOR
: SAUL ANTONIO DURANTI
ADVOGADO
RÉU
: DECIO DANILO D AGOSTINI JUNIOR
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1. O advogado da parte autora requer o pagamento dos
honorários contratuais por dedução direta da quantia principal a ser recebida pelo constituinte
no precatório n. 140092364. O art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/94) faculta ao
advogado o recebimento direto dos honorários contratuais, mas desde que faça a juntada do
contrato antes de se expedir a requisição de pagamento. A interpretação do dispositivo legal que
mais condiz com a exigência de efetividade da jurisdição é a seguinte: expedida a requisição de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
360 / 465
pagamento pelo juiz da execução, expira-se a possibilidade de o advogado solicitar o
pagamento direto dos honorários contratuais. Isso visa a obstar o retorno do processo a uma
etapa já superada do procedimento e procura evitar uma maior demora no pagamento do valor
principal devido na ação. Nesse sentido, dispõe o art. 22 da Resolução n. 168, de 5 de dezembro
de 2011, do Conselho da Justiça Federal: Art. 22. Caso o advogado pretenda destacar do
montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma
disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o
respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.(Sem grifo no original). No caso dos
autos, o requerimento de destaque foi feito após a expedição e transmissão do precatório ao
respectivo Tribunal. Por esse motivo, deve ser indeferido.Vale destacar que não se está vedando
o direito de o advogado receber seus honorários diretamente, mas apenas sendo exigido que o
requerimento se dê em momento oportuno. Diante disso, indefiro a dedução dos honorários
contratuais. Intime-se. 2. Quanto à impugnação apresentada pelo INSS, verifico que lhe assiste
razão. De fato, no cálculo de liquidação foi incluída a competência 02/2011, que já havia sido
paga administrativamente.Nesse sentido, quando do depósito dos valores, tendo em vista que o
precatório já está bloqueado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que apure a
quantia devida ao autor, excluída a competência 02/2011.3. Quanto ao valor apurado pela
Contadoria como devido ao autor, proceda-se nos termos do despacho das fls. 183/184, a partir
do item 5.4. Quanto ao excedente, oficie-se à Caixa Econômica Federal, noticiando-lhe que
proceda ao estorno de tal verba.Após, arquivem-se os autos, com baixa. "
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.04.005718-0/RS
AUTOR
: CLAUDETE MENDES
ADVOGADO
RÉU
: MARCELO GAI VEIGA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
4ª Vara Federal de Passo Fundo
Boletim JF Nro 55/2014
DR. GIOVANI BIGOLIN
Juiz Federal
DRA. MARIA ANGÉLICA CARRARD
Juiza Federal Substituta
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
361 / 465
MAURÍCIO DUARTE TAMAYO
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, considerando a informação da
Secretaria de Precatórios - acerca da existência de saldo positivo em conta bancária referente a
presente ação - bem como o previsto nas Resoluções nº 168 do CJF e 197 do TRF4, intime-se a
parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito do não saque dos
valores que estão a sua disposição junto à instituição bancária onde foram depositados.
Saliente-se que as contas bancárias provenientes de RPV ou Precatório não precisam de
expedição de alvará para saque, sendo suficiente para o seu pagamento que seja informado para
a instituição bancária o número da conta e apresentada a documentação do seu titular."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.04.013908-0/RS
AUTOR
: ADAGIL PINTO PORTEL
ADVOGADO
RÉU
: DAFNE WOLLMANN
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, considerando a informação da
Secretaria de Precatórios - acerca da existência de saldo positivo em conta bancária referente a
presente ação - bem como o previsto nas Resoluções nº 168 do CJF e 197 do TRF4, intime-se a
parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito do não saque dos
valores que estão a sua disposição junto à instituição bancária onde foram depositados.
Saliente-se que as contas bancárias provenientes de RPV ou Precatório não precisam de
expedição de alvará para saque, sendo suficiente para o seu pagamento que seja informado para
a instituição bancária o número da conta e apresentada a documentação do seu titular."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.04.008293-8/RS
AUTOR
: VITORIO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO
RÉU
: ADAMIR ANDRE SILVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, considerando a informação da
Secretaria de Precatórios - acerca da existência de saldo positivo em conta bancária referente a
presente ação - bem como o previsto nas Resoluções nº 168 do CJF e 197 do TRF4, intime-se a
parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito do não saque dos
valores que estão a sua disposição junto à instituição bancária onde foram depositados.
Saliente-se que as contas bancárias provenientes de RPV ou Precatório não precisam de
expedição de alvará para saque, sendo suficiente para o seu pagamento que seja informado para
a instituição bancária o número da conta e apresentada a documentação do seu titular."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2002.71.04.015319-9/RS
AUTOR
ADVOGADO
: OSMAR DA SILVA
: JOAO CARLOS ARPINI
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
362 / 465
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, considerando a informação da
Secretaria de Precatórios - acerca da existência de saldo positivo em conta bancária referente a
presente ação - bem como o previsto nas Resoluções nº 168 do CJF e 197 do TRF4, intime-se a
parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito do não saque dos
valores que estão a sua disposição junto à instituição bancária onde foram depositados.
Saliente-se que as contas bancárias provenientes de RPV ou Precatório não precisam de
expedição de alvará para saque, sendo suficiente para o seu pagamento que seja informado para
a instituição bancária o número da conta e apresentada a documentação do seu titular."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2004.71.04.002123-1/RS
AUTOR
ADVOGADO
: JOAO CARLOS CHIODELLI
: DIRCEU MACHADO RODRIGUES
RÉU
: ELIANE BECK
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, considerando a informação da
Secretaria de Precatórios - acerca da existência de saldo positivo em conta bancária referente a
presente ação - bem como o previsto nas Resoluções nº 168 do CJF e 197 do TRF4, intime-se a
parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito do não saque dos
valores que estão a sua disposição junto à instituição bancária onde foram depositados.
Saliente-se que as contas bancárias provenientes de RPV ou Precatório não precisam de
expedição de alvará para saque, sendo suficiente para o seu pagamento que seja informado para
a instituição bancária o número da conta e apresentada a documentação do seu titular."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.04.015756-2/RS
AUTOR
: CARLOS BETTIN
ADVOGADO
: VALCIR SCHMIDT
: ELENA BIANCHINI
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, considerando a informação da
Secretaria de Precatórios - acerca da existência de saldo positivo em conta bancária referente a
presente ação - bem como o previsto nas Resoluções nº 168 do CJF e 197 do TRF4, intime-se a
parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito do não saque dos
valores que estão a sua disposição junto à instituição bancária onde foram depositados.
Saliente-se que as contas bancárias provenientes de RPV ou Precatório não precisam de
expedição de alvará para saque, sendo suficiente para o seu pagamento que seja informado para
a instituição bancária o número da conta e apresentada a documentação do seu titular."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.04.016871-7/RS
AUTOR
ADVOGADO
: ANNA MARIA PIGATTO
: LUCIANA SCHÄFER
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, considerando a informação da
Secretaria de Precatórios - acerca da existência de saldo positivo em conta bancária referente a
presente ação - bem como o previsto nas Resoluções nº 168 do CJF e 197 do TRF4, intime-se a
parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito do não saque dos
valores que estão a sua disposição junto à instituição bancária onde foram depositados.
Saliente-se que as contas bancárias provenientes de RPV ou Precatório não precisam de
expedição de alvará para saque, sendo suficiente para o seu pagamento que seja informado para
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
363 / 465
a instituição bancária o número da conta e apresentada a documentação do seu titular."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.04.014361-7/RS
AUTOR
: COMERCINDO VICENZI
ADVOGADO
: PAULO EUGENIO DE ARAUJO E SILVA
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, considerando a informação da
Secretaria de Precatórios - acerca da existência de saldo positivo em conta bancária referente a
presente ação - bem como o previsto nas Resoluções nº 168 do CJF e 197 do TRF4, intime-se a
parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito do não saque dos
valores que estão a sua disposição junto à instituição bancária onde foram depositados.
Saliente-se que as contas bancárias provenientes de RPV ou Precatório não precisam de
expedição de alvará para saque, sendo suficiente para o seu pagamento que seja informado para
a instituição bancária o número da conta e apresentada a documentação do seu titular."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.04.002005-2/RS
AUTOR
: IVALINO RENNER
ADVOGADO
RÉU
: JOSE CARLOS GRANDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, considerando a informação da
Secretaria de Precatórios - acerca da existência de saldo positivo em conta bancária referente a
presente ação - bem como o previsto nas Resoluções nº 168 do CJF e 197 do TRF4, intime-se a
parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito do não saque dos
valores que estão a sua disposição junto à instituição bancária onde foram depositados.
Saliente-se que as contas bancárias provenientes de RPV ou Precatório não precisam de
expedição de alvará para saque, sendo suficiente para o seu pagamento que seja informado para
a instituição bancária o número da conta e apresentada a documentação do seu titular."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.04.014811-1/RS
AUTOR
: SOLECI PAGANELA
ADVOGADO
RÉU
: JAMES MARTINS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, considerando a informação da
Secretaria de Precatórios - acerca da existência de saldo positivo em conta bancária referente a
presente ação - bem como o previsto nas Resoluções nº 168 do CJF e 197 do TRF4, intime-se a
parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito do não saque dos
valores que estão a sua disposição junto à instituição bancária onde foram depositados.
Saliente-se que as contas bancárias provenientes de RPV ou Precatório não precisam de
expedição de alvará para saque, sendo suficiente para o seu pagamento que seja informado para
a instituição bancária o número da conta e apresentada a documentação do seu titular."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2002.71.04.019647-2/RS
AUTOR
: MARLENE KELLER
ADVOGADO
RÉU
: HILDO WOLLMANN
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, considerando a informação da
Secretaria de Precatórios - acerca da existência de saldo positivo em conta bancária referente a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
364 / 465
presente ação - bem como o previsto nas Resoluções nº 168 do CJF e 197 do TRF4, intime-se a
parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito do não saque dos
valores que estão a sua disposição junto à instituição bancária onde foram depositados.
Saliente-se que as contas bancárias provenientes de RPV ou Precatório não precisam de
expedição de alvará para saque, sendo suficiente para o seu pagamento que seja informado para
a instituição bancária o número da conta e apresentada a documentação do seu titular."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.04.001651-6/RS
AUTOR
ADVOGADO
: MARIA HELENA RECH
: EFRAIM DOMINGOS PASQUALOTTO
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, considerando a informação da
Secretaria de Precatórios - acerca da existência de saldo positivo em conta bancária referente a
presente ação - bem como o previsto nas Resoluções nº 168 do CJF e 197 do TRF4, intime-se a
parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito do não saque dos
valores que estão a sua disposição junto à instituição bancária onde foram depositados.
Saliente-se que as contas bancárias provenientes de RPV ou Precatório não precisam de
expedição de alvará para saque, sendo suficiente para o seu pagamento que seja informado para
a instituição bancária o número da conta e apresentada a documentação do seu titular."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2002.71.04.017360-5/RS
AUTOR
ADVOGADO
: LAURA VASSOLER VON MIILLEN
: CAROLINE CASTELLANI THANS SEGANFREDO
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, considerando a informação da
Secretaria de Precatórios - acerca da existência de saldo positivo em conta bancária referente a
presente ação - bem como o previsto nas Resoluções nº 168 do CJF e 197 do TRF4, intime-se a
parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito do não saque dos
valores que estão a sua disposição junto à instituição bancária onde foram depositados.
Saliente-se que as contas bancárias provenientes de RPV ou Precatório não precisam de
expedição de alvará para saque, sendo suficiente para o seu pagamento que seja informado para
a instituição bancária o número da conta e apresentada a documentação do seu titular."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.71.04.000554-0/RS
AUTOR
ADVOGADO
: MARIO ORLANDO FAGUNDES DE MORAES
: RAMIRO SCHNORR GRANDO
RÉU
: IVAN JOSE DAMETTO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, considerando a informação da
Secretaria de Precatórios - acerca da existência de saldo positivo em conta bancária referente a
presente ação - bem como o previsto nas Resoluções nº 168 do CJF e 197 do TRF4, intime-se a
parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito do não saque dos
valores que estão a sua disposição junto à instituição bancária onde foram depositados.
Saliente-se que as contas bancárias provenientes de RPV ou Precatório não precisam de
expedição de alvará para saque, sendo suficiente para o seu pagamento que seja informado para
a instituição bancária o número da conta e apresentada a documentação do seu titular."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2002.71.04.019718-0/RS
AUTOR
: DILECTA MARIA PICCOLI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
365 / 465
ADVOGADO
RÉU
: JANE MARISA DA SILVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, considerando a informação da
Secretaria de Precatórios - acerca da existência de saldo positivo em conta bancária referente a
presente ação - bem como o previsto nas Resoluções nº 168 do CJF e 197 do TRF4, intime-se a
parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito do não saque dos
valores que estão a sua disposição junto à instituição bancária onde foram depositados.
Saliente-se que as contas bancárias provenientes de RPV ou Precatório não precisam de
expedição de alvará para saque, sendo suficiente para o seu pagamento que seja informado para
a instituição bancária o número da conta e apresentada a documentação do seu titular."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.04.004324-6/RS
AUTOR
: BENJAMIN VITORIO BETT
ADVOGADO
RÉU
: MARCIO JOELMIR FRANZON
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, considerando a informação da
Secretaria de Precatórios - acerca da existência de saldo positivo em conta bancária referente a
presente ação - bem como o previsto nas Resoluções nº 168 do CJF e 197 do TRF4, intime-se a
parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito do não saque dos
valores que estão a sua disposição junto à instituição bancária onde foram depositados.
Saliente-se que as contas bancárias provenientes de RPV ou Precatório não precisam de
expedição de alvará para saque, sendo suficiente para o seu pagamento que seja informado para
a instituição bancária o número da conta e apresentada a documentação do seu titular."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2002.71.04.004117-8/RS
AUTOR
ADVOGADO
: ALCINDA DE OLIVEIRA VARGAS
: RONALDO RODIO
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: MARCELO ROBERTO ZENI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, considerando a informação da
Secretaria de Precatórios - acerca da existência de saldo positivo em conta bancária referente a
presente ação - bem como o previsto nas Resoluções nº 168 do CJF e 197 do TRF4, intime-se a
parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito do não saque dos
valores que estão a sua disposição junto à instituição bancária onde foram depositados.
Saliente-se que as contas bancárias provenientes de RPV ou Precatório não precisam de
expedição de alvará para saque, sendo suficiente para o seu pagamento que seja informado para
a instituição bancária o número da conta e apresentada a documentação do seu titular."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.04.014908-5/RS
AUTOR
: LAURI ZANOELLO
ADVOGADO
: LILIANE SPEGIORIN
: SIDNEI ANTONIO MESACASA
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, considerando a informação da
Secretaria de Precatórios - acerca da existência de saldo positivo em conta bancária referente a
presente ação - bem como o previsto nas Resoluções nº 168 do CJF e 197 do TRF4, intime-se a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
366 / 465
parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito do não saque dos
valores que estão a sua disposição junto à instituição bancária onde foram depositados.
Saliente-se que as contas bancárias provenientes de RPV ou Precatório não precisam de
expedição de alvará para saque, sendo suficiente para o seu pagamento que seja informado para
a instituição bancária o número da conta e apresentada a documentação do seu titular."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2002.71.04.011888-6/RS
AUTOR
ADVOGADO
: GEMA DEFENDI SANTIN
: VALDIR TADEU LOURENCO DE OLIVEIRA
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, considerando a informação da
Secretaria de Precatórios - acerca da existência de saldo positivo em conta bancária referente a
presente ação - bem como o previsto nas Resoluções nº 168 do CJF e 197 do TRF4, intime-se a
parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito do não saque dos
valores que estão a sua disposição junto à instituição bancária onde foram depositados.
Saliente-se que as contas bancárias provenientes de RPV ou Precatório não precisam de
expedição de alvará para saque, sendo suficiente para o seu pagamento que seja informado para
a instituição bancária o número da conta e apresentada a documentação do seu titular."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2002.71.04.017313-7/RS
AUTOR
ADVOGADO
: PEDRO FERREIRA SANTOS
: RONALDO RODIO
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
4ª Vara Federal de Passo Fundo
Boletim JF Nro 56/2014
DR. GIOVANI BIGOLIN
Juiz Federal
DRA. MARIA ANGÉLICA CARRARD
Juiza Federal Substituta
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
367 / 465
MAURÍCIO DUARTE TAMAYO
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, considerando a informação da
Secretaria de Precatórios - acerca da existência de saldo positivo em conta bancária referente a
presente ação - bem como o previsto nas Resoluções nº 168 do CJF e 197 do TRF4, intime-se a
parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito do não saque dos
valores que estão a sua disposição junto à instituição bancária onde foram depositados.
Saliente-se que as contas bancárias provenientes de RPV ou Precatório não precisam de
expedição de alvará para saque, sendo suficiente para o seu pagamento que seja informado para
a instituição bancária o número da conta e apresentada a documentação do seu titular."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2004.71.04.006073-0/RS
AUTOR
: LOURDES CLEMENTINA OLIVEIRA DA ROSA
ADVOGADO
: HEITOR VICENTE ORO
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, considerando a informação da
Secretaria de Precatórios - acerca da existência de saldo positivo em conta bancária referente a
presente ação - bem como o previsto nas Resoluções nº 168 do CJF e 197 do TRF4, intime-se a
parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito do não saque dos
valores que estão a sua disposição junto à instituição bancária onde foram depositados.
Saliente-se que as contas bancárias provenientes de RPV ou Precatório não precisam de
expedição de alvará para saque, sendo suficiente para o seu pagamento que seja informado para
a instituição bancária o número da conta e apresentada a documentação do seu titular."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.04.016463-3/RS
AUTOR
: LINO CARLOS THOMÉ
ADVOGADO
RÉU
: RONALDO RODIO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, considerando a informação da
Secretaria de Precatórios - acerca da existência de saldo positivo em conta bancária referente a
presente ação - bem como o previsto nas Resoluções nº 168 do CJF e 197 do TRF4, intime-se a
parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito do não saque dos
valores que estão a sua disposição junto à instituição bancária onde foram depositados.
Saliente-se que as contas bancárias provenientes de RPV ou Precatório não precisam de
expedição de alvará para saque, sendo suficiente para o seu pagamento que seja informado para
a instituição bancária o número da conta e apresentada a documentação do seu titular."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2004.71.04.006838-7/RS
AUTOR
: CASEMIRO COMIN
ADVOGADO
: DIRCEU MACHADO RODRIGUES
: ELIANE BECK
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
368 / 465
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, considerando a informação da
Secretaria de Precatórios - acerca da existência de saldo positivo em conta bancária referente a
presente ação - bem como o previsto nas Resoluções nº 168 do CJF e 197 do TRF4, intime-se a
parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito do não saque dos
valores que estão a sua disposição junto à instituição bancária onde foram depositados.
Saliente-se que as contas bancárias provenientes de RPV ou Precatório não precisam de
expedição de alvará para saque, sendo suficiente para o seu pagamento que seja informado para
a instituição bancária o número da conta e apresentada a documentação do seu titular."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.04.014860-3/RS
AUTOR
ADVOGADO
: ADEMIR CORREA VARGAS
: LILIANE SPEGIORIN
RÉU
: SIDNEI ANTONIO MESACASA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, considerando a informação da
Secretaria de Precatórios - acerca da existência de saldo positivo em conta bancária referente a
presente ação - bem como o previsto nas Resoluções nº 168 do CJF e 197 do TRF4, intime-se a
parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito do não saque dos
valores que estão a sua disposição junto à instituição bancária onde foram depositados.
Saliente-se que as contas bancárias provenientes de RPV ou Precatório não precisam de
expedição de alvará para saque, sendo suficiente para o seu pagamento que seja informado para
a instituição bancária o número da conta e apresentada a documentação do seu titular."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2002.71.04.019539-0/RS
AUTOR
: OLIRIO JOAO ONETTA
ADVOGADO
RÉU
: RONALDO RODIO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, considerando a informação da
Secretaria de Precatórios - acerca da existência de saldo positivo em conta bancária referente a
presente ação - bem como o previsto nas Resoluções nº 168 do CJF e 197 do TRF4, intime-se a
parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito do não saque dos
valores que estão a sua disposição junto à instituição bancária onde foram depositados.
Saliente-se que as contas bancárias provenientes de RPV ou Precatório não precisam de
expedição de alvará para saque, sendo suficiente para o seu pagamento que seja informado para
a instituição bancária o número da conta e apresentada a documentação do seu titular."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.71.04.005883-0/RS
AUTOR
ADVOGADO
: LERI LUIZ CAPELARI
: MAURICIO FERRON
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: ADRIANA WEBBER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, considerando a informação da
Secretaria de Precatórios - acerca da existência de saldo positivo em conta bancária referente a
presente ação - bem como o previsto nas Resoluções nº 168 do CJF e 197 do TRF4, intime-se a
parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito do não saque dos
valores que estão a sua disposição junto à instituição bancária onde foram depositados.
Saliente-se que as contas bancárias provenientes de RPV ou Precatório não precisam de
expedição de alvará para saque, sendo suficiente para o seu pagamento que seja informado para
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
369 / 465
a instituição bancária o número da conta e apresentada a documentação do seu titular."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.04.018301-9/RS
AUTOR
: ASSIS MARTINS
ADVOGADO
RÉU
: TANIA MARA MIOTTO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, considerando a informação da
Secretaria de Precatórios - acerca da existência de saldo positivo em conta bancária referente a
presente ação - bem como o previsto nas Resoluções nº 168 do CJF e 197 do TRF4, intime-se a
parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito do não saque dos
valores que estão a sua disposição junto à instituição bancária onde foram depositados.
Saliente-se que as contas bancárias provenientes de RPV ou Precatório não precisam de
expedição de alvará para saque, sendo suficiente para o seu pagamento que seja informado para
a instituição bancária o número da conta e apresentada a documentação do seu titular."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.04.018853-4/RS
AUTOR
: TEREZINHA ANGHINONI
ADVOGADO
RÉU
: HEITOR VICENTE ORO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, considerando a informação da
Secretaria de Precatórios - acerca da existência de saldo positivo em conta bancária referente a
presente ação - bem como o previsto nas Resoluções nº 168 do CJF e 197 do TRF4, intime-se a
parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito do não saque dos
valores que estão a sua disposição junto à instituição bancária onde foram depositados.
Saliente-se que as contas bancárias provenientes de RPV ou Precatório não precisam de
expedição de alvará para saque, sendo suficiente para o seu pagamento que seja informado para
a instituição bancária o número da conta e apresentada a documentação do seu titular."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.04.002507-4/RS
AUTOR
: ADEMIR ANTONIO RENNER
ADVOGADO
RÉU
: JOSE CARLOS GRANDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO GRANDE
1ª VARA FEDERAL DE RIO GRANDE
1ª Vara Federal de Rio Grande
Boletim JF Nro 148/2014
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
370 / 465
DR. CRISTIANO ESTRELA DA SILVA
Juiz Federal Substituto
ROGÉRIO MADEIRA FERNANDES
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Informada, pelo perito, a data de início dos trabalhos, intimem-se as
partes."
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2004.71.01.000092-4/RS
EMBARGANTE
ADVOGADO
: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL
: FABIO DA SILVA PORTO
EMBARGADO
: AUGUSTO DA SILVA DOURA
: AUZENDIA PEREIRA MORAES
: BEATRIZ EBLING GUIMARAES
: BEATRIZ LUCAS DA ROSA KOBS
: BRENO ANTONIO NUNES
: BRENO SOUTO D'OLIVEIRA
: CARLOS ALBERTO ALVES TAVARES
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO PURPER BANDEIRA
: ANTONIO CARLOS VEIRAS MARTINS
EMBARGADO
ADVOGADO
: SUCESSAO DE CARLOS ANTONIO DOS SANTOS COSTA
: ANTONIO CARLOS VEIRAS MARTINS
SUCESSOR
: ADRIANA MARIA MARTINS MILLER
: CARLA MOTTA COSTA
: GLAUCO MOTTA COSTA
: VIVIANE MOTTA COSTA
ADVOGADO
: ADRIANA MARIA MARTINS MILLER
APENSO(S)
: 2003.71.01.004499-6
2ª VARA FEDERAL DE RIO GRANDE
2ª Vara Federal de Rio Grande
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
371 / 465
Boletim JF Nro 121/2014
Juiz Federal DR. SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena DRA. RAFAELA SANTOS MARTINS
Clarissa Venske de Almeida Gouveia
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Levante-se a baixa. Abra-se vista pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após,
nada requerido, retornem os autos à condição anterior."
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 97.10.00656-8/RS
EMBARGANTE
: MARIA ROSSELI WEINMANN
: SUCESSAO DE AMADEU SCHONS RIBEIRO WEINMANN
EMBARGADO
: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
ADVOGADO
: JOAO CARLOS MATAS LUZ
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Reitere-se a intimação da CEF para que se manifeste, no prazo de 10
(dez) dias, sobre os documentos de fls. 245/289 juntados pela Receita Federal."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.01.000694-8/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER
EXECUTADO : D J BRASIL E CIA LTDA
: DARNON JODAR BRASIL
: EVERSON MEIRELES VICENTE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se o signatário da petição da fl. 227 para ciência do
desarquivamento do presente feito e vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias.Levante-se a
baixa.Nada sendo requerido, dê-se baixa novamente e arquivem-se os autos."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 91.10.00006-2/RS
EXEQUENTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: JOAO CARLOS MATAS LUZ
EXECUTADO
: MARIA ROSSELI WEINMANN
: SUCESSAO DE AMADEU SCHONS RIBEIRO WEINMANN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
372 / 465
SEGUIR TRANSCRITO: "Recebo a apelação interposta pelos exeqüentes nos efeitos devolutivo
e suspensivo. (...) "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 95.10.01441-9/RS
EXEQUENTE
: LUIS FERNANDO GOMES DE LIMA
: LUISA DA MATA LEHN
: LUIZ ALBERTO MENDES
: LUIZ CARLOS CLAIN MONTEIRO
: LUIZ CARLOS FARIAS
: LUIZ CARLOS SILVEIRA COSTA
: LUIZ EDUARDO CORREA SCHEIN
: LUIZ ESTEVAO FURLANETTO PINTO
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: LUIZ FELIPE PINHEIRO GUERRA
: LUIZ FERNANDO NEVES DA SILVA
: ALEXANDRE DUARTE LINDENMEYER
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE :
FURG
: UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando que os alvarás expedidos encontram-se com seus
prazos de validade expirados, mormente não ter sido retirado pelos executados até o presente
momento, determino nova expedição desses documentos.Providencie a Secretaria a inutilização
dos alvarás expirados.Ato contínuo intimem-se as partes para que retirem o documento em
Secretaria, no prazo de 05 (cinco) dias.Cumpra-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 95.10.01209-2/RS
EXEQUENTE
: GILBERTO AREJANO CORREA
: GILBERTO HENRIQUE GRIEP
: GILCA MARTINS GATTI
: GILMA SANTOS TRINDADE
: GIOVANI AMADONI
: GISELE DALTRINI FELICE
: GRACIELA HUECU MALDONADO
: GUASSENIR GONCALVES BORN
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
: GUIOMAR FRANCISCA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
: GUIOMAR FREITAS SOARES
: ALTAMIR DE SOUZA ABREU FILHO
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE :
FURG
: UNIÃO FEDERAL
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ÂNGELO
1ª VARA FEDERAL DE SANTO ÂNGELO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
373 / 465
1ª Vara Federal de Santo Ângelo
Boletim JF Nro 068/2014
DR. MARCELO FURTADO PEREIRA MORALES
Juiz Federal
SILVANA MELO DA ROCHA DE ALMEIDA
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "CERTIFICO que em cumprimento ao despacho da fl. 295, a Secretaria da 1ª
Vara Federal designa o dia 24 de setembro de 2014, às 14horas, para a audiência de
interrogatório do réu Ivo Leoveral Santiago Alves por videoconferência com a Unidade de
Atendimento Avançado de São Borja-RS."
AÇÃO PENAL Nº 2009.71.05.002140-7/RS
AUTOR
: JUSTIÇA PÚBLICA
Réu
: OTÍLIA ALVES FERREIRA
: IVO LEOVERAL SANTIAGO ALVES
ADVOGADO : MARCELO DINIZ MEIRELLES
Réu
: VANDERLEI ANDRE SANTONI
Réu
: ORLANDO PICININ
ADVOGADO : MARCELO DINIZ MEIRELLES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade,
recebo o recurso de apelação interposto pelo réu ODEMIR CRESTANI DOS SANTOS.2. Intimese o defensor, para apresentar razões ao recurso de apelação.3. Apresentadas as razões pela
defesa, abra-se vista ao Ministério Público Federal para apresentação das contrarrazões.4.Após,
apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 4ª Região, com as
homenagens de estilo.Cumpra-se."
AÇÃO PENAL Nº 2006.71.05.003470-0/RS
AUTOR
: JUSTIÇA PÚBLICA
Réu
: ODEMIR CRESTANI DOS SANTOS
ADVOGADO : DARCI VIEIRA LOUREGA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
374 / 465
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTANA DO LIVRAMENTO
1ª VARA FEDERAL DE SANTANA DO LIVRAMENTO
1ª Vara Federal de Santana do Livramento
Boletim de Editais Nro 050814/2014
DRA. GABRIELE SANTANNA OLIVEIRA BRUM
Juíza Federal Substituta
MARCÍRIO EMÍLIO DA SILVA OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS A EXMA. SRA. DRA. GABRIELE SANT'ANNA
OLIVEIRA BRUM, MMª. JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 1ª VARA FEDERAL DE
SANTANA DO LIVRAMENTO-RS, FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que perante este Juízo Federal, sito na Avenida João Pessoa, nº 788,
nesta cidade, tramita a Execução Fiscal nº 5000522-24.2014.404.7106, movida pela UNIÃO FAZENDA NACIONAL-, que em 01/12/2013 importava em R$ 43.801,83 (quarenta e três mil
oitocentos e um reais e oitenta e três centavos). Estando a executada, W LAGO & CIA LTDA,
em lugar incerto e não sabido, e não sendo possível citá-la pessoalmente, CITA-A, por meio
deste, com prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 8º, inciso IV, da lei nº 6.830/80, para, em 05
(cinco) dias, pagar o débito, acrescido das cominações legais, ou oferecer bens à penhora,
suficientes para assegurar a total garantia do Juízo, sob pena de prosseguimento da execução na
forma da lei. E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital que será
afixado no local de costume e publicado pela imprensa oficial. EXPEDIDO nesta cidade de
Santana do Livramento, em 11 de junho de 2014. Eu, Ana Paula Albeche, Estagiária de Direito,
digitei e conferi. E eu, Marcírio Emílio da S. Oliveira, Diretor de Secretaria, reconferi."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000522-24.2014.404.7106/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
375 / 465
EXECUTADO : W LAGO & CIA LTDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS A EXMA. SRA. DRA. GABRIELE SANT'ANNA
OLIVEIRA BRUM, MMª. JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 1ª VARA FEDERAL DE
SANTANA DO LIVRAMENTO-RS, FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que perante este Juízo Federal, sito na Avenida João Pessoa, nº 788,
nesta cidade, tramita a Execução Fiscal nº 50006447120134047106, movida pelo CONSELHO
REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CREMERS, que em
20/03/2013 importava em R$ 2.723,14 (dois mil setecentos e vinte e três reais e quatorze
centavos). Estando o executado, MARCILIO GOMES DE BARROS, em lugar incerto e não
sabido, e não sendo possível citá-lo pessoalmente, CITA-O, por meio deste, com prazo de 30
(trinta) dias, na forma do art. 8º, inciso IV, da lei nº 6.830/80, para, em 05 (cinco) dias, pagar o
débito, acrescido das cominações legais, ou oferecer bens à penhora, suficientes para assegurar
a total garantia do Juízo, sob pena de prosseguimento da execução na forma da lei. E, para que
no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de
costume e publicado pela imprensa oficial. EXPEDIDO nesta cidade de Santana do Livramento,
em 06 de maio de 2014. Eu, Ana Paula Albeche, Estagiária de Direito, digitei e conferi. E eu,
Marcírio Emílio da S. Oliveira, Diretor de Secretaria, reconferi."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000644-71.2013.404.7106/RS
EXEQUENTE
EXECUTADO
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL - CREMERS
: MARCILIO GOMES DE BARROS
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS A EXMA. SRA. DRA. GABRIELE SANT'ANNA
OLIVEIRA BRUM, MMª. JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 1ª VARA FEDERAL DE
SANTANA DO LIVRAMENTO-RS, FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que perante este Juízo Federal, sito na Avenida João Pessoa, nº 788,
nesta cidade, tramita a Execução Fiscal nº 5000998-96.2013.404.7106, movida pela UNIÃO FAZENDA NACIONAL-, que em 13/08/2013 importava em R$ 91.799,19 (noventa e um mil
setecentos e noventa e nove reais e dezenove centavos). Estando o executado, ELIO GOMES
SOARES DUARTE, em lugar incerto e não sabido, e não sendo possível citá-lo pessoalmente,
CITA-O, por meio deste, com prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 8º, inciso IV, da lei nº
6.830/80, para, em 05 (cinco) dias, pagar o débito, acrescido das cominações legais, ou oferecer
bens à penhora, suficientes para assegurar a total garantia do Juízo, sob pena de prosseguimento
da execução na forma da lei. E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente
Edital que será afixado no local de costume e publicado pela imprensa oficial. EXPEDIDO nesta
cidade de Santana do Livramento, em 13 de junho de 2014. Eu, Ana Paula Albeche, Estagiária
de Direito, digitei e conferi. E eu, Marcírio Emílio da S. Oliveira, Diretor de Secretaria,
reconferi."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000998-96.2013.404.7106/RS
EXEQUENTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO
: ELIO GOMES SOARES DUARTE
PALMA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA :
ME
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA MARIA
2ª VARA FEDERAL DE SANTA MARIA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
376 / 465
2ª Vara Federal de Santa Maria
Boletim JF Nro 207/2014
DR. JORGE LUIZ LEDUR BRITO
Juiz Federal
DR. LADEMIRO DORS FILHO
Juiz Federal Substituto
SILVÂNIA BROLIO
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...). 2. Antes da transmissão, dê-se vista às partes pelo prazo de cinco
dias, acerca do seu conteúdo, para apuração de eventual incorreção em conformidade com o
disposto no artigo 10 da Resolução supracitada. (...)
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.02.000505-0/RS
EXEQUENTE : RICARDO XAVIER FANZERES
ADVOGADO : AIRTON RIBEIRO DA SILVA
: ADRIANA GARROT SEVERO
: GIOVANI NARESSI DA SILVA
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...)4. Por fim, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de dez
dias, se manifeste sobre a satisfação do crédito, sendo que o silêncio importará no seu
reconhecimento tácito.5. Nada sendo requerido ou decorrido o prazo "in albis", venham os autos
conclusos para sentença de extinção."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
377 / 465
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.02.005153-9/RS
EXEQUENTE : LUIZ REZEL E SILVA JÚNIOR
ADVOGADO
: JOSE CARLOS MARTINS LEMOS
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1. Defiro o pedido (fl. 292).2. Desse modo, concedo o prazo de
20 (vinte) dias à Exequente para que apresente o valor atualizado do débito.3. Intime-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.71.02.001167-3/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA e outro
EXECUTADO : PAULO ROBERTO VICENSI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.Intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de dez
dias, esclareça o demonstrativo de débito juntado às fls. 448/453, uma vez que o cálculo
apresentado teve como principal o valor de R$ 311.592.62, em julho de 2014, quando a
execução tinha como valor devido a importância de R$ 99.621,40 (fl. 416), em agosto de 2013."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.02.002445-2/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA e outro
EXECUTADO : LUCIA BORONSCKI FERREIRA
: BEN HUR RIBEIRO FERREIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1. Tendo em vista a certidão do Sr, Oficial de Justiça (fl. 487)
intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a habilitação dos
herdeiros de João Luis Costa Graciolli, salientado que, caso não haja a habilitação dos
sucessores no prazo determinado, o valor será estornado aos cofres do TRF da 4ª Região,
conforme autoriza o artigo 2º, da Resolução nº 197, de 23 de dezembro de 2013 do TRF4.2.
Cumprida a diligência acima, intime-se a União Federal para que, no prazo de cinco dias, se
manifeste, expressamente, sobre o pedido de habilitação dos sucessores do exequente João Luis
Costa Graciolli."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.02.005698-3/RS
EXEQUENTE : ADAIR CORREIA DA ROSA
ADVOGADO : MARCIA REGINA BERIA
EXEQUENTE : ARONY BORBA NEVES
: CLOTILDE CECHIN PEREIRA
: DALTERI FLORES JAQUES
: ERVANDRO CECHIN
: ELENI ZIMMERMANN MAIOLI
: MARCELO MAIOLI
: ADRIANI MAIOLI RORATO
: IVONE COSTA GRACIOLLI
: MARIO FERNANDO GRACIOLLI
: JOÃO LUIS COSTA GRACIOLLI
: CARMEM SILVIA COSTA GRACIOLLI
: GENE NAUR PRATES AZEVEDO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
378 / 465
: MARCIO DO CARMO DA SILVA
: ROBSON LUIZ COSTA
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1. Tendo em vista a certidão do Sr, Oficial de Justiça (fl. 689)
intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a habilitação dos
herdeiros de Ignes Romano, salientado que, caso não haja a habilitação dos sucessores no prazo
determinado, o valor será estornado aos cofres do TRF da 4ª Região, conforme autoriza o artigo
2º, da Resolução nº 197, de 23 de dezembro de 2013 do TRF4.2. Cumprida a diligência acima,
intime-se a Universidade Federal de Santa Maria para que, no prazo de cinco dias, se manifeste,
expressamente, sobre o pedido de habilitação dos sucessores da exequente Ignes Romano."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.02.004807-2/RS
EXEQUENTE
: HUGO OSCAR MIGLIORE
ADVOGADO
: FELIPE NERI DRESCH DA SILVEIRA
: LUCAS FERNANDEZ ROBINSON
EXEQUENTE
: IGNES ROMANO
: JAIME ROSO CARDOSO
: JOAO PILLAR P. DE CAMPOS
: JOSE HORLANDO R. MARTINS
: LIGIA ROMANO MIGLIORE
: MARIA DE LURDES P. ANDRADE
: MARIANO ARTUR D. CONTERATO
EXEQUENTE
: MARNE FRANCO ROSA
: MERCEDES ALBIERO GONCALVES
ADVOGADO
: FELIPE NERI DRESCH DA SILVEIRA
: RUI FERNANDO HUBNER
EXECUTADO
: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. Intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de
dez dias, esclareça o demonstrativo de débito juntado às fls. 188/192, tendo em vista a
discrepância em relação aos valores apresentados às fls. 120/133, atualizados até maio de 2004.
"
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.02.004787-0/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA e outro
EXECUTADO : JOSE T T FERNANDES ME
: ANTONIO AUGUSTO LIMA DE CASTRO
2ª Vara Federal de Santa Maria
Boletim JF Nro 208/2014
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
379 / 465
Boletim JF Nro 208/2014
DR. JORGE LUIZ LEDUR BRITO
Juiz Federal
DR. LADEMIRO DORS FILHO
Juiz Federal Substituto
SILVÂNIA BROLIO
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) 3. Outrossim, oportunizo o prazo de 15 (quinze) dias à parte
exequente, para que localize todos os Exequentes que possuem depósitos pendentes de
levantamento. 4. Intime-se. "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.02.007044-7/RS
EXEQUENTE : JOÃO CUSTÓDIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : JACI RENE COSTA GARCIA
EXEQUENTE : ROBERTO ROSA DOS SANTOS
: ROMEU WARTCHOW JUNIOR
: GETULIO JOSÉ RAMOS
: GIOVANI DE PELLEGRIN
: FLÁVIO AIRTON DE SOUZA COGO
: VICENTE DOS SANTOS FILHO
: CLAUDIO JUAREZ DOMINGUES RAMOS
: MARIA MARLETE SILVA DE QUEIROZ
: CECILIO ANTONIO DUARTE MACHADO
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1. Indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial
(fl.296), pois cabe ao credor apresentar a memória discriminada e atualizada dos cálculos.2.
Intime-se."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2002.71.02.0004530/RS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
380 / 465
AUTOR
:
ANTONIO AMARANTE ARRUSSUL
BRASIL
ADVOGADO : RODRIGO GINDRI FIORENZA
AUTOR
: CIRLEI DE MEDEIROS BRASIL
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1. Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias,
conforme requerido pela parte exequente (fls. 518/519).2. Decorrido o prazo sem manifestação,
intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.02.002557-7/RS
EXEQUENTE : MARIA EROALDA SILVA FERNANDES
ADVOGADO
: ALEXANDRE JAENISCH MARTINI
: LISIANE FRAGA DE SOUZA
EXEQUENTE : ROGÉRIO DA COSTA
: JERRE ADRIANE PAZ ELLWANGER
: EDSON LUÍS RODRIGUES VEIGA
: CLAUDIOMIRO DA SILVA ROCHA
: DINO CÉSAR ORIO
: CRISTIANO PERES CORRÊA
: DORALINA SOARES GOMES
: SILVIO CÉSAR GOULART
: LISANDRO VARGAS VILA NOVA
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o art.
231, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, e com
as Portarias nº 1119, de 30 de outubro de 2012, e 248, de 18 de fevereiro de 2014, desta 2ª Vara
Federal de Santa Maria: 1. Intimem-se as partes do retorno dos autos da instância superior, bem
como para que deduzam, querendo, na forma da lei, sua pretensão executória no prazo
sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte autora, devendo ser utilizado, para tanto, o
sistema de processo eletrônico (EPROC/V2), consoante prevê o artigo 53 da Resolução nº 17, de
26/03/2010, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2. Ressalto que o
procurador que não estiver cadastrado no sistema e-ProcV2, deverá fazê-lo, no endereço
eletrônico https://eproc.jfrs.jus.br/eprocV2, validando o referido cadastro junto à Direção do
Foro desta Subseção Judiciária. 3. Nada sendo requerido ou decorrido o prazo "in albis", dê-se
baixa e remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova intimação. "
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 97.11.01184-0/RS
AUTOR
: ALCEU GASPAR RAISER
ADVOGADO
: JOSE LUIS WAGNER
: LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES
AUTOR
: ALVINO BARCELOS DOS SANTOS
: AMALIA CACERES MONCADA
: ANDERSON REQUIA
: CARLOS ALBERTO CERETTA
: CELSO AITA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
381 / 465
: DEBORAH KREBS CONCEICAO
: FRITZ DIETER BREDEMEIER
: HERON CECIL COELHO AGNE
: JAIME GUILHERME HOMRICH
: JOSE ALBERTO BERNARDES DE ARAUJO
: JOSE SCHEID RAMOS
: JULIO EDUARDO DO AMARAL ZENKNER
: LUIZ ALBERTO FONTOURA PEREIRA
: MANUEL ANTONIO CROSSETTI PIMENTA
: MARTA REGINA LOPES TOCCHETTO
: NARA MARIA SEVERO FERRAZ
: NELSON DE CASTRO
: RENAN RADEMACHER
: RICARDO SILVEIRO BALARDIN
: RONI FRANCISCO FREITAS MORI
RÉU
: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1. Requer a Caixa Econômica Federal a suspensão do feito,
uma vez que não foram encontrados bens passíveis de penhora.2. Compulsando os autos
verifico que na presente demanda foram esgotadas as diligências usuais para fim de localizar
bens para a satisfação do crédito.3. Assim, suspendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano, com
base no art. 791, III, do CPC.4. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente
para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.02.008789-4/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA e outro
EXECUTADO : JOSÉ ALBINO DO MONTE NETO
ADVOGADO : MAURO ANDRE MIZDAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1. Tendo em vista os documentos juntados (fls. 306/345),
intime-se a Autora para que, no prazo de dez dias, se manifeste sobre o prosseguimento do
feito.2. Nada sendo requerido ou decorrido o prazo "in albis", dê-se baixa e remetam-se os autos
ao arquivo, independentemente de nova intimação."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.71.02.0083550/RS
AUTOR
ADVOGADO
: CARMEN ELIZETE PIPPI PAIM
: JOSE LUIS WAGNER
: LILIA FORTES DOS SANTOS WAGNER
: LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES
AUTOR
: NILZA TEREZINHA KOPP SILVA
: TEREZINHA STAUDT
RÉU
: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. Intime-se, novamente, a Exequente para que informe, em 15
dias, se ainda tem interesse na manutenção da penhora que recai sobre o veículo IEC 3599,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
382 / 465
tendo em vista o resultado negativo da tentativa de alienação em hasta pública, bem como de
que o veículo se encontra recolhido no depósito do Detran, em Canoas, em péssimo estado de
conservação (auto de penhora - fl. 254). "
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.02.005328-2/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : JOSÉ RICARDO SCHROEDER
: MARTHA IBANEZ LEAL
EXECUTADO : ALDONE DA SILVA CABRERA
2ª Vara Federal de Santa Maria
Boletim JF Nro 209/2014
DR. JORGE LUIZ LEDUR BRITO
Juiz Federal
DR. LADEMIRO DORS FILHO
Juiz Federal Substituto
SILVÂNIA BROLIO
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.Dê-se baixa e arquivem-se.Intimem-se."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.02.0040134/RS
AUTOR
ADVOGADO
: ODACIR LOVATTO
: ANTONIO LEO FRANCO
AUTOR
: OMAR GRACIANO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
383 / 465
: OZÓRIO LUCERO NUNES
: PAULO ROBERTO RECHIA
: PEDRO DA SILVA PEREIRA
: PIERINA PIENIZ
:
REGINA ELIZABETH GOTUZZO DE
MEDEIROS
: RENATO ESCOBAR SANTOS
: RIBAMAR BERNARDO DE ALMEIDA
: RONI OSMAR ALVES AVILA
RÉU
ADVOGADO
: CAIXA SEGURADORA S/A
: CARLA PINTO DA COSTA
ASSISTENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.Reitere-se a intimação da impetrante para que se manifeste, no
prazo de 15 (quinze) dias, indicando a que título foram realizados os depósitos existentes nos
autos.Com a resposta, dê-se vista à impetrada, pelo prazo de 10 (dez) dias."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.71.02.006469-8/RS
IMPETRANTE
: ARROZEIRA SEPEENSE S/A
ADVOGADO
: LUCIANO BRANDAO VIEIRA
REPRESENTANTE : EDISON RENATO DENARDIN
IMPETRADO
: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SANTA MARIA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1. Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos da
instância superior pelo prazo de 15 (quinze) dias.2. Existindo depósitos vinculados ao feito,
deverão as partes, no mesmo lapso temporal, manifestarem-se acerca do destino dos valores.3.
Nada requerido, em 15 (quinze) dias, oficie-se à autoridade impetrada, remetendo cópia do(a)
acórdão/decisão transitado(a) em julgado.4. Após, arquivem-se os autos, com baixa na
distribuição e demais cautelas."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.71.02.005091-3/RS
IMPETRANTE
: COOPERATIVA TRITÍCOLA CACAPAVANA LTDA
ADVOGADO
: KAREN OLIVEIRA WENDLIN
IMPETRADO
: CRISTIANO WAGNER
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTA MARIA
:
- RS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1. Intime-se o procurador da parte exequente para que informe
ao Juízo o novo endereço do credor Juliano Guerra de Castro, tendo em vista a permanência de
valor para levantamento (fl. 430) e a devolução da carta de intimação sem cumprimento, no
prazo de 15 (quinze) dias.2. Atendida a diligência acima, intime-se, pessoalmente, o Exequente
supracitado para que compareça a uma agência da Caixa Econômica Federal, munido de RG,
CPF e comprovante de residência, a fim de proceder ao levantamento do saldo depositado em
conta de Precatório/RPV referente aos autos epigrafados, salientando que, caso o valor não seja
levantado, será estornado aos cofres do TRF da 4ª Região, conforme autoriza o artigo 2º, da
Resolução nº 197, de 23 de dezembro de 2013 do TRF4."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.02.000113-1/RS
EXEQUENTE : AIRTON RAMÃO SILVEIRA MORAES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
384 / 465
ADVOGADO : JOSE CARLOS MARTINS LEMOS
EXEQUENTE : JEFERSON LEANDRO MINOZZO
: RENATO DA ROCHA RODRIGUES
: JULIANO GUERRA DE CASTRO
: MAURO ROGERIO FLORES DOS SANTOS
: PEDRO MIGUEL ERTZ COSTA
: LUIS ANTONIO ERTZ COSTA
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
3ª VARA FEDERAL DE SANTA MARIA
3ª Vara Federal de Santa Maria
Boletim JF Nro 213/2014
LORACI FLORES DE LIMA
Juiz Federal Titular
GUSTAVO CHIES CIGNACHI
Juiz Federal Substituto
DENIZ CAVALLI
Diretor de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Abro vista à parte exequente dos cálculos elaborados pela UFSM às
fls. 522-527, no prazo de 15 (quinze) dias."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.71.02.002308DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
385 / 465
3/RS
AUTOR
: CARLOS ALBERTO WOLLE e outros.
ADVOGADO
: WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS
: JOSE LUIS WAGNER
RÉU
: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista às partes da decisão juntada aos autos, no prazo de
15(quinze) dias, cientificando-as de que:1. Havendo recurso(s) excepcional(ais) a ser(em)
julgado(s), o feito ficará sobrestado;2. Na hipótese de trânsito em julgado, e havendo execução
de sentença a ser oposta, deverão ser observados os dispositivos da Resolução nº 17/2010, do
TRF da Quarta Região e Nota Técnica da Comissão de Implantação de Processo Eletrônico, que
determinam que as execuções contra a Fazenda Pública (art. 730 do CPC), as execuções
individuais de ações coletivas, bem como os cumprimento de sentença, nos termos dos artigos
475-J, 461 e 461-A do CPC e embargos monitórios deverão ser intentadas em MEIO
ELETRÔNICO (EPROC-V2), ou, excepcionalmente, a pedido da parte interessada e a critério do
magistrado, prosseguir nos próprios autos (MEIO FÍSICO)."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.71.02.005181-8/RS
IMPETRANTE
: COOPERATIVA AGRÍCOLA DE TUPANCIRETÃ LTDA
ADVOGADO
: PAULO CALIENDO
: MARCIO MACIEL PLETZ
IMPETRADO
: DANIELA MIGLIORIM ROSSI
: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Acolho o pedido de suspensão do feito da parte exequente, pelo prazo
de 90(noventa) dias. ... "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.02.008697-5/RS
EXEQUENTE : ALGEU DA SILVA RAYMUNDO
ADVOGADO
: ALEXANDRE JAENISCH MARTINI
: LUCIANO JOSE TONEL DE MEDEIROS
EXEQUENTE : MÁRIO FERREIRA LIMEIRA
: DARCI SASSI
: ANÍBIO SCHERER
: JEFERSON ALEXANDRE DE LIMA
: JOSE ADAO RODRIGUES
: ELTON ADAMY
: AURÉLIO BRITO ROSA
: ROQUE SCHWENGBER
: JAIRO FONSECA KRUG
ADVOGADO : ALEXANDRE JAENISCH MARTINI
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se o procurador para que cientifique aos exequentes da
existência de saldo a serem sacados nas contas indicadas às fls. 1.031 e 1.032 dos autos. Para
efetuar o saque, reitere-se que basta o beneficiário apresentar documento de identidade e CPF
junto à agência bancária depositária. Ao procurador, dá-se o prazo de 10 (dez) dias para se
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
386 / 465
manifestar acerca da satisfação do crédito."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 97.11.03529-4/RS
EXEQUENTE
: AMARILDO LUIZ TREVISAN
: ANAMARTA SBEGHEN CERVO
: CRISTINA WAYNE NOGUEIRA
: LEDA MARIA BARZOTTI
: MAGLIANI NEUENSCHWANDER
: VIRGINIA PERETTI TORELLY
ADVOGADO
: WALKYRIA DE AVILA
: LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES
EXECUTADO
: JOSE LUIS WAGNER
: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA ROSA
1ª VARA FEDERAL DE SANTA ROSA
1ª Vara Federal de Santa Rosa
Boletim JF Nro 081/2014
DR. RAFAEL LAGO SALAPATA
Juiz Federal
VALQUIRIA LOCATELI ROSA
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
387 / 465
SEGUIR TRANSCRITO: "c/c a Portaria nº 984/2011 deste Juízo Federal, a Secretaria promove o
presente ato, a fim de:Baixar e arquivar os autos, uma vez que não há obrigações a serem
satisfeitas e/ou estando suspensa a exigibilidade de honorários advocatícios em razão de
benefício de assistência judiciária gratuita (AJG)."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.15.0017220/RS
AUTOR
: MAURI KESSLER
ADVOGADO : ANA CLAUDIA BUSANELLO
RÉU
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vista à parte autora, como requerido, pelo prazo de cinco dias.Nada
requerido, dar baixa e arquivar o processo."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.71.15.003558-7/RS
AUTOR
: TATIANE TREVIZAN MARTINS
ADVOGADO
RÉU
: SOELI BECK
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "c/c a Portaria nº 984/2011 deste Juízo Federal, a Secretaria promove o
presente ato, a fim de proceder à:I - Intimação a parte autora para, querendo, promover a
execução do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias; cientificando-a, ainda, de que não havendo
manifestação no prazo retro, os autos serão remetidos ao arquivo, com baixa na distribuição."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.15.0006520/RS
AUTOR
ADVOGADO
: AIRTON MOACIR DOS SANTOS
: NELMO JOSE BECK
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "1. Em manifestação carreada às fls. 231/251 a parte executada requer a
liberação de valores bloqueados via sistema BacenJud.Intimada, a Fazenda Nacional se
manifestou favoravelmente ao desbloqueio, uma vez que a constrição foi requerida
equivocadamente após o parcelamento do débito em cobrança.Desse modo, diante da
concordância da UNIÃO, é incontroversa a liberação dos valores relacionados no extrato
carreado à fl. 228, o que diligenciarei. 2. De outra parte, em face do parcelamento informado,
determino o sobrestamento da execução enquanto a dívida assim permanecer ou até a sua
integral satisfação, dando-se vista à parte exequente, após cada período intercalado e sucessivo
de 12 (doze) meses, para se manifestar a respeito.Advirto que cumprirá à parte exeqüente
comprovar nos autos, a qualquer tempo, a exclusão do(a) executado(a) do parcelamento,
promovendo o prosseguimento da(s) execução(ões) fiscal(is).3. Cumpra-se. Intimem-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.15.000514-0/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : VALERIO P DE AVELLAR
EXECUTADO : VALERIO PAIM DE AVELLAR
ADVOGADO : KLERYSTON LASIE SEGAT
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: " Abro vista a parte exequente do ofício n.º 1155/2014, expedido nos
autos da carta precatória n.º 4220-50.2014.811.0040, que tramita perante o Juízo da Sexta Vara
da Comarca de Sorriso/MT, solicitando a intimação da Caixa Econômica Federal para que efetue
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o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais).
Referido valor deverá ser depositado na C/C n.º 28.984-1, agência do Banco do Brasil n.º 14923, em nome de Fórum Cível de Sorriso - Oficial de Justiça, sob pena de devolução da missiva,
independentemente de cumprimento. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.15.001322-6/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : RENATO MOREIRA DORNELES
EXECUTADO : ELVANGER E ELVANGER LTDA
: CLAUDIO RAFAEL ELVANGER
: KELLY ELWANGER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos em inspeção. (...) 4. Após, intime-se o exeqüente para que
requeira o que for do seu interesse para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
"
AÇÃO MONITÓRIA Nº 2005.71.15.002035-3/RS
AUTOR
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : RENATO MOREIRA DORNELES
: MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI
RÉU
: JOSE EPIMENIDES DE SIQUEIRA NETO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) 6. Após, intime-se o exeqüente para que requeira o que for do seu
interesse para o prosseguimento do feito no prazo de 15(quinze) dias."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.71.15.000242-0/RS
EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : LEONARDO TAROUCO DE FREITAS
: RENATO MOREIRA DORNELES
EXECUTADO : MARIJIANE WOLFENBUTTEL
: OLGA KALB DANZER
: IRVINO DANZER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) 6. Após, intime-se o exeqüente para que requeira o que for do seu
interesse para o prosseguimento do feito no prazo de 15(quinze) dias."
AÇÃO MONITÓRIA Nº 2006.71.15.002815-0/RS
AUTOR
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : KARIN WIETZKE BRODBECK
RÉU
: RENATO MOREIRA DORNELES
: MARINO HAMMERSCHMITT
RÉU
: CELITA BURON HAMMERSCHMITT
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: " 1. Proceda-se à utilização do sistema INFOJUD para obtenção das
últimas duas declarações de IRPJ do executado.2. Após, intime-se o exeqüente para que
requeira o que for do seu interesse para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
"
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.15.002140-0/RS
EMBARGANTE : CASAGRANDE ESTRUTURAS METALICAS LTDA
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EMBARGADO
ADVOGADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
: ROGERIO SPANHE DA SILVA
: RENATO MOREIRA DORNELES
1ª Vara Federal de Santa Rosa
Boletim JF Nro 082/2014
DR. RAFAEL LAGO SALAPATA
Juiz Federal
VALQUIRIA LOCATELI ROSA
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, acolho o pedido do Ministério Público Federal e, com base
no art. 146 da Lei nº 7.210/84, declaro extinta a pena aplicada ao executado NELCI ROQUE
BORDIM, determinando que nada conste do fato no registro criminal correspondente, exceto
para fins de requisição judicial.No tocante à pena de multa, expeça-se certidão de sentença
condenatória, após atualizado o valor devido pelo executado, remetendo-a à Procuradoria da
Fazenda Nacional, nos termos do art. 51 do código Penal, para inscrição em dívida ativa.Após o
trânsito em julgado, comunique-se ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para que proceda ao
levantamento da suspensão imposta ao executado, prevista no art. 15, III, da Constituição
Federal; atualizes-se o Rol Nacional de Culpados do SIAPRO e o SINIC. Altere-se a situação do
executado para "extinta a pena".Ao final, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se."
EXECUÇÃO PENAL Nº 2009.71.15.001114-0/RS
EXEQUENTE : JUSTIÇA PÚBLICA
CONDENADO : NELCI ROQUE BORDIM
ADVOGADO : SERGIO LUIS RIGO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, com base no art. 146 da Lei nº 7.210/84, declaro extinta a
pena aplicada ao executado IVAN MACHADO DE MATOS, determinando que nada conste do
fato no registro criminal correspondente, exceto para fins de requisição judicial, referente à
condenação imposta na ação penal nº 2007.71.15.001056-3.Oficie-se à Caixa Econômica
Federal solicitando a liquidação das custas processuais e da pena de multa devidas neste feito
com a importância depositada a título de fiança na conta nº 0502.005.312-3.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, comunique-se ao egrégio Tribunal Regional
Eleitoral, para que proceda ao levantamento da suspensão imposta ao executado, prevista no art.
15, III, da Constituição Federal; atualize-se o Rol Nacional de Culpados do SIAPRO e o SINIC.
Altere-se a situação do reeducando para "extinta a pena"."
EXECUÇÃO PENAL Nº 0000372-43.2010.404.7115/RS
EXEQUENTE : JUSTIÇA PÚBLICA
CONDENADO : IVAN MACHADO DE MATOS
ADVOGADO : ROBERTO SIMON
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Atualizem-se os antecedentes criminais dos denunciados JOHN,
JESON e RENI. 3. Abra-se o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para alegações finais, iniciandose pelo Ministério Público Federal."
AÇÃO PENAL Nº 2006.71.15.000997-0/RS
AUTOR
: JUSTIÇA PÚBLICA
Réu
Réu
: ISACH PIAS DOS SANTOS
: JOHN REGIS GEMELI DOS SANTOS
ADVOGADO : JOHN REGIS GEMELI DOS SANTOS
Réu
: JESON FERNANDO BIGUELINI
ADVOGADO : ROMULO MARQUES JUNIOR
Réu
: RENI MARTINS ZAKSESKI
ADVOGADO : MARCELO RENE REINHARDT
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, CONCEDO o INDULTO previsto no art. 1º, inciso XIII, do
Decreto nº 8.172/2013, e, como consequência, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JACIR
LINCK, nos termos do artigo 107, inciso II, do Código Penal, referente à condenação imposta na
ação penal nº 2005.71.15.000312-4.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se o
determinado no item 4 da decisão da fl. 263.Após o trânsito em julgado: a) proceda-se a
alteração no Rol dos Culpados; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral informando tal
decisão, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal de 1988; c)
incluam-se os dados no Sistema Nacional de Informações Criminais (SINIC), art. 809, § 3º, CPP;
d) dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo, alterando-se a situação de parte para "extinta a
punibilidade"."
EXECUÇÃO PENAL Nº 2007.71.15.001572-0/RS
EXEQUENTE : JUSTIÇA PÚBLICA
CONDENADO : JACIR LINCK
ADVOGADO
: ANDERSON MANTEI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa do réu (fl.
320), por tempestivo. 2. Abro o prazo para a defesa apresentar as razões do recurso. 3. Após,
intime-se o Ministério Público Federal para apresentar as contrarrazões. 4. Vindo estas ou na
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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sua ausência e intimado o réu, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª
Região."
AÇÃO PENAL Nº 2008.71.15.000790-8/RS
AUTOR
Réu
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: CLEBER AUGUSTO ZEIFERT
ADVOGADO : ERNESTO RODRIGUES SOBRINHO
: EMANUEL CARDOZO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa (fls. 544/544v), por tempestivo. 2. Abro o prazo para a defesa apresentar as razões do recurso. 3. Após,
intime-se o Ministério Público Federal para apresentar as contrarrazões. 4. Vindo estas ou na
sua ausência e intimada a ré, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª
Região."
AÇÃO PENAL Nº 2009.71.15.000997-1/RS
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu
: LOURAINE LIPKE
ADVOGADO : NILTON GARCIA DA SILVA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE URUGUAIANA
2ª VARA FEDERAL DE URUGUAIANA
2ª Vara Federal de Uruguaiana
Boletim JF Nro 171/2014
DR. ADÉRITO MARTINS NOGUEIRA JÚNIOR
Juiz Federal
DRA. ALINE TERESINHA LUDWIG CORRÊA DE BARROS
Juíza Federal Substituta
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
392 / 465
ROSANE CABRAL BUSNELLO DA SILVA
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Em face do princípio da taxatividade que anima a matéria recursal,
deixo de reconhecer o Pedido de Reconsideração da fl. 582. Intime-se.No mais, aguarde-se a
realização dos leilões aprazados. "
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.03.001095-4/RS
EXEQÜENTE : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
EXECUTADO : DIRCEU JOSE QUARTIERO
ADVOGADO
: MARIA ALZIRA CARPES ACHILLES
: PATRICIA PORTELLA QUARTIERO
: FERNANDO PORTELLA QUARTIERO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
393 / 465
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FLORIANÓPOLIS
3ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
3ª Vara Federal de Florianópolis
Boletim JF Nro 050/2014
Juiz Federal Titular: Dr. OSNI CARDOSO FILHO
Juiz Federal Substituto: Dr. DIÓGENES T. MARCELINO TEIXEIRA
Diretor de Secretaria: Antônio Augusto Teixeira Diniz
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Baixo os autos em diligência.Intimem-se os autores e o Ministério
Público Federal sobre a petição e documentos apresentados pela União às fls. 595 a 661.Após,
retornem os autos conclusos para sentença."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.72.00.0131627/SC
AUTOR
: ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA
: ANTONIO CARLOS CIDRAL
: AURINO VENTURA DE SOUZA
: GERCI TEIXEIRA
: ITAMAR CORREA
: MILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA
: UBIRAJARA MENEZES JAYME
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
394 / 465
ADVOGADO : ELIANE EMILIA MACHADO PACHECO
RÉU
: UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Com fundamento no art. 231, inciso XXV, da Consolidação Normativa
da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 17, de 15 de março de
2013), e tendo em vista o trânsito em julgados do(s) recursos(s) na Instância Superior, a
Secretaria intima as partes para requererem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.O
ajuizamento de execução ou cumprimento do julgado deverá ser realizado em meio eletrônico,
nos termos da Resolução nº 17, de 26 de março de 2010. Não havendo manifestação, os autos
serão remetidos ao arquivo."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.72.00.0039670/SC
AUTOR
: SINVAL THIVES PIMENTEL
ADVOGADO : ROSALINA SACRINI PIMENTEL
RÉU
: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADVOGADO : CYNTHIA DA ROSA MELIM
4ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
4ª Vara Federal de Florianópolis
Boletim JF Nro 144/2014
Juiz Federal Substituto: Dr. Gustavo Dias de Barcellos
Diretora de Secretaria: Bel. Gisele Lamb
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "<b>CITAÇÃO</b>PRAZO DE 30 DIAS O Juiz Federal Substituto na
titularidade plena da 4ª Vara da Subseção Judiciária de Florianópolis, do Estado de Santa
Catarina, na forma da lei etc. <b>FAZ SABER</b> a todos quantos o presente edital, com prazo
de 30 (trinta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem ou interessar possa que, neste Juízo
Federal, tramita a ação supra mencionada, em que se requer o pagamento da divida oriunda do
Contrato de Prestação de Serviços e Venda de Produtos firmada com a requerida. Fica
<b>CITADO</b>, por este edital, <b>PAULO ROBERTO BUSTAMANTE BARRETO - ME, CPF
10258126000114,</b> por estar em local incerto e não sabido, uma vez que não encontrado
para ser citado pessoalmente, e ter assim requerido a parte autora, para que, querendo, ofereça
contestação no prazo de 15 (quinze) dias e produza provas, sob pena de, não sendo contestada a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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ação, serem presumidos aceitos pelo réu como verdadeiros os fatos articulados pela autora, nos
termos do art. 285 do CPC. E, para que no futuro não possa ser alegada ignorância, expediu-se o
presente edital, que será publicado uma vez no órgão oficial, afixando-se cópia no lugar de
costume, neste Fórum. Dado e passado nesta cidade de Florianópolis (SC), aos 29/07/2014. Eu,
Marilda Cardoso Schardosim, Servidor(a) da Secretaria, o digitei, e eu, Gisele Lamb, Diretora de
Secretaria, o conferi. "
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 500472538.2014.404.7200/SC
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT
AUTOR
:
RÉU
: PAULO ROBERTO BUSTAMANTE BARRETO - ME
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de Embargos de Declaração onde a parte exequente alega
omissão na sentença que extinguiu a execução, uma vez que não foi apreciada a impugnação do
valor dos honorários depositado pela executada (petição de fls. 179-196).Decido. No caso, o
motivo que ensejou a extinção da execução está equivocado, em razão da indevida certidão de
decurso de prazo lançada às fls. 199-verso. Isto porque o exequente já havia se manifestado às
fls. 179-196, petição esta que realmente não foi apreciada. Logo, não se trata de omissão a ser
suprimida no julgado, como alegado, mas sim de falta de apreciação de manifestação da parte
que, por si só, prejudicaria a realização do ato embargado. É razão, portanto, para anulação da
sentença proferida. Destarte, <b>anulo a sentença de fl. 200, bem como a certidão de fl. 199verso. Aponha-se o carimbo de "sem efeito". </b>Restam prejudicados, assim, os Embargos
interpostos. Ciência à parte exequente. Após: I. Intime-se a parte executada para que comprove
nos autos a satisfação espontânea do saldo do débito descrito pela parte exequente, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução forçada na forma do art. 475-J do
CPC. II. Decorrido o prazo supra:a) apresentada manifestação da parte devedora a título de
cumprimento do julgado, realizando-se por meio de depósito judicial e contando o procurador
do exequente com procuração nos autos que lhe outorgue poderes especiais de receber e dar
quitação, expeça-se alvará, devendo aquele retirar este em secretaria no prazo abaixo fixado,
sob pena de reversão de valores (ou, se em favor da Fazenda Pública, expeça-se ofício de
movimentação);b) apresentada ou não manifestação da parte devedora a título de cumprimento
do julgado, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, a exemplo
da execução forçada do resíduo reputado inadimplido, na forma dos arts. 475-B, I e J do CPC,
no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, silenciando, deverão os autos retornar conclusos
para extinção da execução, no primeiro caso, ou ser arquivados, no segundo. III. No entanto, se
requerida na sequência a execução conforme o art. 475-J do CPC, expeça-se mandado de
penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem à garantia do débito executado, acrescido da
multa de 10% (dez por cento) prevista pelo art. 475-J do CPC, de forma que recaia a constrição,
caso pela parte exequente tenham sido indicados bens (§ 3º), preferencialmente sobre estes,
intimando-se o(s) devedor(es), se exitosa a diligência, do respectivo auto, bem como de que
poderá(ão) oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. "
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.72.00.001932-6/SC
EXEQÜENTE : ANTONIO JOSE BERTAO
: JAIR MARTINS
: JOSE LUIZ GONCALVES DOS SANTOS
: NILSON DE OLIVEIRA
ADVOGADO : FELISBERTO VILMAR CARDOSO
EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: " Recebo o recurso adesivo em ambos os efeitos. Intime(m)-se o(s)
embargado(s) para, querendo, apresentar(em) suas contra-razões. Após, com ou sem as contrarazões, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região."
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2008.72.00.013973-1/SC
EMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO : PAULO CESAR CHARLES
ADVOGADO
: FELISBERTO VILMAR CARDOSO
APENSO(S)
: 2007.72.00.003498-9
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: " I.. Defiro a fixação de honorários advocatícios relativos ao presente
feito executivo, na monta de 5% (cinco por cento) tão-somente dos valores que venham a ser
requisitados como de pequeno valor (STF, RExt 420.816/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Sepúlveda
Pertence, Tribunal Pleno, DJ 29/09/2004), facultando sua oportuna execução nos termos do art.
614, II, c/c 730 do CPC, sob pena de, extinto o feito em relação ao principal, serem os autos
arquivados. II. Intime-se e, na sequência, proceda-se ao desapensamento destes autos dos
Embargos à Execução nº 2008.72.00.013973-1. "
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.72.00.0034989/SC
AUTOR
: PAULO CESAR CHARLES
ADVOGADO : FELISBERTO VILMAR CARDOSO
RÉU
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 2008.72.00.013973-1
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "<b>ANTE O EXPOSTO, <u>julgo extinta a presente execução</u></b>, com
base no disposto no art. 794, I, do Código de Processo Civil. P. R. I. Expeça-se ofício ao Cartório
do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC para que efetue o levantamento da
penhora incidente sobre o imóvel matrícula nº 23.869. Após o trânsito em julgado desta,
arquivem-se os autos. "
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.72.00.002289-4/SC
EXEQUENTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
EXECUTADO
: ALEXANDRE BANDEIRA SILVERIO
: SANDRO MARCELO SANTANA
ADVOGADO
: INGRID CHINEPPE HOFSTATTER
EXECUTADO : IDERICO DA SILVA
INTERESSADO : JOSE LAURI SANTANA
: CLEUSA MARIA SANTANA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BLUMENAU
1ª VARA FEDERAL DE BLUMENAU
1ª Vara Federal de Blumenau
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
397 / 465
Boletim JF Nro 60/2014
Juíza Federal Titular: Dra. ROSIMAR TEREZINHA KOLM
Juiz Federal Substituto: Dr. LEANDRO PAULO CYPRIANI
Diretora de Secretaria: Belª. MARIA HELENA BECKER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem da MM. Juíza Federal, a Secretaria da Vara Federal intima a
Fazenda Nacional, bem como a ré (Bebidas Max Wilhelm Ltda.) para, no prazo de 10 (dez) dias,
se manifestarem sobre o depósito da fl. 495."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2002.72.05.0022274/SC
EMPRESA TRANSMISSORA DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO
BRASIL SOCIEDADE/ ANONIMA/ - ELETROSUL
AUTOR
:
RÉU
RÉU
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
: BEBIDAS MAX WILHELM LIMITADA/
ADVOGADO
: EDER DANIEL RIFFEL
: DOUGLAS RAFAEL PETTERSEN METTE
: EDUARDO CREUZ
RÉU
: BANCO ALFA DE INVESTIMENTOS SOCIEDADE ANONIMA
BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL:
BRDE/
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1 - Nada há a prover em relação à parte final da petição da fl. 1.004,
porquanto o valor do precatório da fl. 965 ainda não foi depositado. 2 - Expeçam-se alvarás
relativamente ao valor dos honorários advocatícios devidos pela ELETROBRÁS, sendo um no
valor de R$ 5.092,28 (fl. 760) a ser debitado da conta 40188-5 (fl. 608), e outro no valor de R$
28,09 (fl. 987), a ser debitado da conta 43697-2 (fl. 985). 3 - Intime-se o Dr. Romeo Piazera
Junior para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer em Secretaria e retirar os alvarás. 4 - No
mesmo prazo deverá a exequente se manifestar sobre o "mandado de penhora no rosto dos
autos" das fls. 1.006-1.009. 5 - Cumpra a Secretaria a primeira parte do item "5" do despacho da
fl. 962 e verso. "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 97.20.05554-5/SC
EXEQUENTE
: MARISOL S/A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
398 / 465
ADVOGADO
EXECUTADO
: ROMEO PIAZERA JUNIOR
: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1 - Intime-se o Banco Itaú Unibanco S/A para, no prazo de 15 (quinze)
dias, se manifestar-se sobre a destinação dos valores depositados na conta 3954/005/000021918 (fl. 43). 2 - No mesmo prazo, deverá a parte-autora se manifestar sobre a petição e cálculos das
fls. 414-428. "
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 2000.72.05.000826-8/SC
AUTOR
: HUMBERTO MATESCO
:
MIRETE TEREZINHA CARRADORE
MATESCO
ADVOGADO
RÉU
: EDSON BECKHAUSER
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RÉU
: BANCO ITAU UNIBANCO S/A
ADVOGADO
: ALICE BATISTA HIRT
: PRISCILA GEZISKI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal (Substituto), a Secretaria da 1ª
Vara Federal de Blumenau intima a Exequente para comprovar documentalmente a quitação do
débito informada na petição da fl. 332. "
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 98.20.06327-2/SC
EXEQUENTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADVOGADO : MELISSA ARAGAO DUARTE
EXECUTADO : JOAO ROBERTO SCHREINER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "... intime-se a impetrante CÍRCULO COMÉRCIO EXTERIOR LTDA.
para, no prazo de 10 dias, indicar o nome e dados da pessoa física habilitada a efetuar o
levantamento dos alvarás.3- Cumprida a determinação, certifique a Secretaria o saldo das contas
n. 3954.635.2334 e 3954.635.2335 para fins de expedição de alvarás e expeçam-se alvarás para
levantamento do valor total depositado na conta 3954.635.2335 e remanescente na conta n.
3954.635.2334 e intime-se o procurador da impetrante CÍRCULO COMÉRCIO EXTERIOR
LTDA. para, no prazo de 10 dias, comparecer em Secretaria e retirar os alvarás expedidos.4Sacados os alvarás, intime-se a Fazenda Nacional para se manifestar sobre a transformação em
pagamento definitivo efetivada (item "1" do presente).4- Cumpridas as determinações acima e,
nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.72.05.001829-8/SC
IMPETRANTE
: N F & C SERVIÇOS LIMITADA/
: CIRCULO COMERCIO/ EXTERIOR LIMITADA/
ADVOGADO
: ANTONIO CARLOS GOEDERT
IMPETRADO
:
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM
BLUMENAU
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CHAPECÓ
2ª VARA FEDERAL DE CHAPECÓ
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
399 / 465
2ª Vara Federal de Chapecó
Boletim JF Nro 33/2014
Juiz Federal Titular: Dr. NARCISO LEANDRO XAVIER BAEZ
Juiz Federal Substituto: Dr. LEANDRO DA SILVA JACINTO
Diretora de Secretaria: Belª. ROSA MARIA DOS SANTOS MOITA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista que Fernando Teixeira Caetano e Néri Santo Damo
não levantaram seus créditos (certidão da fl. 632), intimem-se para requererem o que de direito,
em 15 dias."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 95.60.01410-2/SC
EXEQUENTE : FERNANDO TEIXEIRA CAETANO
EXEQUENTE : NERI SANTO DAMO
ADVOGADO : SERGIO PIRES MENEZES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Na petição da fl. 314 a União informa a rescisão do parcelamento,
pelo que requer a expedição de mandado de penhora, avaliação, registro e demais atos sobre os
imóveis matriculados no CRI de Chapecó/SC e Erechim/RS sob os números 31.098 e 58.119,
respectivamente.De fato, diante da rescisão do parcelamento administrativo do débito, a
presente execução fiscal deverá retomar sua marcha processual.Verifico, contudo, que a
executada, ao informar o parcelamento administrativo do débito (fls. 292-294), acreditando,
equivocadamente, que na ocasião ambos os imóveis encontravam-se penhorados, requereu
fosse mantida a restrição somente sobre aquele localizado em Chapecó, objeto da matrícula
31.098, por ser suficiente à garantia da execução.De acordo com os laudos de avaliação
juntados aos autos (fls. 297-304), o valor de mercado do bem varia de R$ 380.000,00 (trezentos
e oitenta mil reais) a R$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais). Mesmo considerando caber à
executada a fração ideal de 50% do imóvel, este seria suficiente para garantir integralmente o
débito exequendo, que, por sua vez, atinge a importância de R$ 86.297,70 (oitenta e seis mil,
duzentos e noventa e sete reais e setenta centavos), razão pela qual a penhora deverá recair
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
400 / 465
somente sobre referido bem.Isso posto, expeça-se mandado de penhora, avaliação, registro e
demais atos, a recair sobre a fração ideal pertencente à coexecutada Ana Regina Montini,
referente ao imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Chapecó/SC sob o nº
31.098.3. Intimem-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000520-84.2010.404.7202/SC
EXECUTADO : BAMBI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA/ ME/
EXECUTADO : ANA REGINA MONTINI
ADVOGADO : GIANCARLO VIERO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intimem-se as partes acerca da decisão definitiva e para, querendo,
promoverem a execução. Ressalte-se, porém, que eventual pedido de execução/cumprimento de
sentença deverá ser processado mediante autuação no processo eletrônico, cuja inicial deverá
ser instruída com o demonstrativo do débito atualizado (art. 614, II, do CPC), juntamente com a
cópia do título executivo judicial, comprovação de trânsito em julgado e respectiva procuração.
Também deverá constar a solicitação para distribuição por dependência ao presente feito, nos
termos do art. 575, II, do CPC.Intimem-se.2. Comprovado o ajuizamento do processo eletrônico,
arquivem-se estes em secretaria até finalizada a execução eletrônica.2.1. Finalizada a execução
nos autos eletrônicos, dê-se baixa e arquivem-se.2.2. Não ajuizado o processo eletrônico,
arquivem-se."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.72.02.003747-2/SC
IMPETRANTE : HELGA SPIECKER
ADVOGADO
: FABIO LUIZ DOS PASSOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intimem-se as partes acerca da decisão definitiva e para, querendo,
promoverem a execução. Ressalte-se, porém, que eventual pedido de execução/cumprimento de
sentença deverá ser processado mediante autuação no processo eletrônico, cuja inicial deverá
ser instruída com o demonstrativo do débito atualizado (art. 614, II, do CPC), juntamente com a
cópia do título executivo judicial, comprovação de trânsito em julgado e respectiva procuração.
Também deverá constar a solicitação para distribuição por dependência ao presente feito, nos
termos do art. 575, II, do CPC.Intimem-se.2. Comprovado o ajuizamento do processo eletrônico,
arquivem-se estes em secretaria até finalizada a execução eletrônica.2.1. Finalizada a execução
nos autos eletrônicos, dê-se baixa e arquivem-se.2.2. Não ajuizado o processo eletrônico,
arquivem-se."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.72.02.002175-4/SC
IMPETRANTE : ANA MARIA BOITA
ADVOGADO
: FABIO LUIZ DOS PASSOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intimem-se as partes acerca da decisão definitiva e para, querendo,
promoverem a execução. Ressalte-se, porém, que eventual pedido de execução/cumprimento de
sentença deverá ser processado mediante autuação no processo eletrônico, cuja inicial deverá
ser instruída com o demonstrativo do débito atualizado (art. 614, II, do CPC), juntamente com a
cópia do título executivo judicial, comprovação de trânsito em julgado e respectiva procuração.
Também deverá constar a solicitação para distribuição por dependência ao presente feito, nos
termos do art. 575, II, do CPC.Intimem-se.2. Comprovado o ajuizamento do processo eletrônico,
arquivem-se estes em secretaria até finalizada a execução eletrônica.2.1. Finalizada a execução
nos autos eletrônicos, dê-se baixa e arquivem-se.2.2. Não ajuizado o processo eletrônico,
arquivem-se."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2002.72.02.002828DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
401 / 465
6/SC
UNIMED DE CHAPECO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DA REGIAO OESTE CATARINENSE LIMITADA
AUTOR
:
ADVOGADO
: MARILEA BOTTON ROSA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Recebo os recursos de apelação interpostos pelas partes (fls. 599620; 621-632 e 633-639), em ambos os efeitos.2. Intimem-se as partes apeladas para, querendo,
apresentarem contrarrazões, no prazo legal.3. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio
Tribunal Regional da 4ª Região para apreciação e julgamento do recurso voluntário."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.72.02.0035182/SC
AUTOR
: ROSANE BILHA
ADVOGADO
RÉU
: PAULINHO DA SILVA
: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO
: BRUNA KARLA SCHMITT
ANARPOS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES
:
S/A
RÉU
ADVOGADO
: PRIMAVERA IMOVEIS LTDA/
: FABIANO PORTO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da 2ª Vara Federal de Chapecó intima o Dra. JOYCE
COMPADRE (OAB:SC033677), pela imprensa oficial, para restituir em 24 (vinte e quatro)
horas, processo não devolvido no prazo legal, após o que o fato será levado ao conhecimento do
juiz."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.72.02.001673-4/SC
IMPETRANTE : ALMERINDA ABATTI DALLA VECCHIA
ADVOGADO
: JOYCE COMPADRE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da 2ª Vara Federal de Chapecó intima o Dra.
LORIVANIA FONTANA (OAB:SC010255), pela imprensa oficial, para restituir em 24 (vinte e
quatro) horas, processo não devolvido no prazo legal, após o que o fato será levado ao
conhecimento do juiz."
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 96.60.01903-3/SC
EMBARGADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: LORIVANIA FONTANA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se o Município de Pinhalzinho/SC, diante do transcurso do
prazo de 60 dias sem o pagamento do valor executado, comprovar o depósito em 15 dias. "
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.72.02.002336-8/SC
EXECUTADO : MUNICIPIO DE PINHALZINHO/SC
ADVOGADO : ELIO LUIS FROZZA
: GELSON JOEL SIMON
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Defiro o pedido da folha 315. Concedo à parte autora o prazo de 60
dias para regularizar o processo (substituição processual).2. Apresentado pedido de habilitação,
dê-se vista à União por 15 dias."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
402 / 465
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 92.60.00157-9/SC
AUTOR
: ORELIA MARIA MORESCO
ADVOGADO
:
JULIA CRISTINA WAGNER WALDAMERI e
outro
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Interpôs a parte executada pedido de reconsideração do despacho/
decisão da fl. 115, asseverando que a União reconheceu expressamente todos os pedidos
formulados pela executada, e que o levantamento da constrição incidente sobre o imóvel o qual
garantia a execução independeria do trânsito em julgado da sentença de extinção.No despacho
da fl. 120, restou determinada a certidão do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa
renúncia, por parte da exequente, do prazo recursal.Na mesma decisão, procedeu-se ao ofício do
CRI de Londrina/PR para que fosse levantada a penhora incidente sobre o imóvel matriculado
sob n. 40.319.Em pesquisa realizada no endereço eletrônico dos correios, constou que a
correspondência relativa ao ofício em epígrafe já foi entregue. Deste modo, não há o que
atender no pedido.Aguarde-se a comprovação nos autos do cumprimento da medida por parte
do CRI de Londrina/PR.Na sequência, dê-se baixa e arquive-se.Intime-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.72.02.000804-6/SC
EXECUTADO : PERFIPAR S/A MANUFATURADOS DE AÇO
ADVOGADO
: JOSE ANTONIO GOMES DE ARAUJO e outro
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "O exequente apresentou petição declinando as possibilidades de
parcelamentos disponibilizados. Requereu a intimação da parte executada a respeito.Intime-se a
parte devedora, na pessoa de seu procurador, para que se manifeste sobre seu interesse na
adesão de parcelamento.Cumpre salientar que a concretização do parcelamento da dívida deve
ser realizada de forma administrativa, não cabendo a intervenção judicial para tal fim. Na
sequência, não ocorrendo a consolidação do parcelamento, tornem os autos conclusos para
apreciação do restante do petitório da fl. 183 dos autos.Intime-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.72.02.001885-0/SC
EXECUTADO : MADEIRAS OESTE LTDA/
ADVOGADO : IRIO GROLLI
EXECUTADO : DARCI CASTAGNA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se o procurador das partes para juntar procuração com
poderes para levantar valores, em 10 dias.2. Juntadas as procurações, desde já, determino que a
2ª via deste despacho/decisão sirva de ofício nº 6216772 para solicitar ao Senhor Gerente da
CEF (agência 652) que tome as medidas pertinentes ao desbloqueio das constas judiciais:00510272675-9, 005-10272677-5, 005-10272678-3, 005-10272679-1 e 005-10272680-5, abertas,
respectivamente, em nome de AUTO ELÉTRICA OSCARI LTDA-ME, CNPJ nº 82.914.672/000177; DORMITÓRIO NICA LTDA, CNPJ nº 78.355.377/0001-50; FÁBRICA DE CARROCERIAS
TAMALUSKI LTDA, CNPJ nº 80.465.867/0001-51; LORENO PELIZZER E CIA LTDA/ME,
CNPJ nº 81.615.924/0001-02 e LUIZ CARLOS PRETTO E CIA LTDA/ME, CNPJ nº
82.997.586/0001-75, 2. Comprovado o desbloqueio das contas, expeça-se alvará de
levantamento. E, após, intimem-se os exequentes para retirá-lo junto à Secretaria da Vara, em 10
dias. 3. Levantados os valores, devolvam-se os autos ao arquivo."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.72.02.000171-2/SC
EXEQUENTE : AUTO ELETRICA OSCARI LTDA/ ME
ADVOGADO : ISAIAS GRASEL ROSMAN
EXEQUENTE : DORMITORIO NICA LTDA/
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
403 / 465
FABRICA DE CARROCERIAS TAMALUSKI
LTDA/
: LORENO PELIZZER E CIA LTDA/ ME
:
: LUIZ CARLOS PRETTO E CIA LTDA/ ME
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a Eletrobrás para cumprir a determinação constante no
despacho/decisão das folhas 929-30, em 15 dias.1.1. Depositados os valores, expeça-se o alvará
de levantamento - validade 60 dias. E, após, intime-se a exequente para retirá-lo junto à
Secretaria da Vara, outrossim, manifestar-se sobre a satisfação do crédito, em 15 dias.1.2. Nada
requerido, retornem conclusos para sentença de extinção."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 99.60.02108-4/SC
EXECUTADO
ADVOGADO
: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS
: VANESSA KARLA MIRANDA
: RODRIGO ROBERTO DA SILVA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAJAÍ
1ª VARA FEDERAL DE ITAJAÍ
1ª Vara Federal de Itajaí
Boletim JF Nro 1054/2014
Juiz Federal: Dr. Moser Vhoss
Juiz Federal Substituto: Dr. MARCELO ADRIANO MICHELOTI
Diretor de Secretaria: Bel. Reginaldo Soethe
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "01.Nos embargos à execução do Processo 50080381720134047208, exarei
decisão cujos termos incorporo à fundamentação da presente decisão, a fim de fundamentar
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
404 / 465
determinação de que as execuções fiscais dos Processos 200772080018404 e
200772080030878 passem a tramitar separadamente da execução fiscal do Processo
200972080021229:(...).Inicialmente, em relação ao argumento de que não teria ocorrido a
dissolução irregular da Lemag Industrial Ltda., penso que, ao caso presente, deve ser aplicado o
entendimento bem delineado em decisão monocrática proferida, no âmbito do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, pela Desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch,
quando da apreciação, em 14.12.2012, do agravo de instrumento do Processo
00138782320124040000, conforme excerto a seguir colacionado:(...).A jurisprudência desta
Corte firmou-se, em consonância com o entendimento atual da 1ª e da 2ª Turmas do Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que a responsabilização pessoal do sócio-gerente, fulcrada na
dicção do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, só tem lugar se comprovado que o
sócio agiu com excesso de mandato ou infringência à lei ou estatuto. Assim, não há falar em
responsabilidade presumida ou objetiva do sócio-gerente, na hipótese do não-pagamento do
tributo da pessoa jurídica.É o que se depreende da análise dos arestos adiante
colacionados:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - SOCIEDADE POR
QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOSGERENTES - SUBJETIVIDADE - CTN, ART 135, III - PRECEDENTES. - Tem-se por
caracterizada a responsabilidade tributária do sócio-gerente, administrador, diretor ou
equivalente pelas dívidas sociais quando dissolvida irregularmente a sociedade ou comprovada
infração à lei praticada pelo dirigente, resultantes de ato ou fato eivado de excesso de poderes
ou com infração de lei, contrato social ou estatutos. - O simples inadimplemento tributário não
constitui infração à lei para fins de responsabilização dos sócios-gerentes. - Recurso especial
conhecido e provido.(REsp 335404 / SE; 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins,
decisão unânime, publicada no DJ em 20.06.2005)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO . ART. 135, INC. III, DO CTN. FUNDAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PROVA. 1. Não é possível o redirecionamento do feito ao responsável pela empresa devedora
de tributo, a menos que o inadimplemento resulte de atos praticados com excesso de poderes ou
infração à lei, aos estatutos ou ao contrato social. Precedentes. 2. Apenas o inadimplemento e a
insuficiência de bens não autorizam o redirecionamento da execução fiscal. 3. No caso dos
autos, todavia, não há prova de que o instituidor da fundação compunha o seu órgão diretivo,
nem de que houve o encerramento irregular de suas atividades.(TRF 4ª Região, AG nº
2005.04.01.053908-4/SC, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Álvaro Eduardo Junqueira, decisão unânime,
publicada no DJ em 22.03.2006)Assim, o mesmo entendimento que a jurisprudência tem dado
ao art. 135, III, CTN, deve ser dado ao art. 10 do Decreto 3708/19.No tocante à hipótese de
dissolução irregular, Luiz Felipe Silveira Difini expõe o seguinte:Convencionou-se chamar
dissolução irregular o ato pelo qual os sócios, em vez de liquidar legalmente a sociedade,
fazendo o respectivo distrato (ou, se contencioso, pela ação própria de liquidação de
sociedades, ainda regulada pelos arts. 655 a 674 do CPC de 1939) e providenciando seu
registro, simplesmente fecham o estabelecimento e dividem (ou dissipam) o estoque (bens
sociais), sem saldar obrigações pendentes, inclusive fiscais. Sem dúvida, há aí infração à lei
(que dispõe sobre a forma de liquidação de sociedades) e ao contrato social (que dispõe sobre a
forma de liquidação e partilha - Código Civil, art. 1.035), de que participam todos os sócios que
dispõem irregular mente sobre o destino dos bens sociais, gerando sua
responsabilidade.(Manual de Direito Tributário - 3ª ed. São Paulo, Ed. Saraiva, p. 219.Nesse
caso, a justificativa para o redirecionamento é de que, ausente processo de apuração do ativo e
de liquidação do passivo, não são criadas as condições necessárias para que as dívidas da
empresa sejam saldadas de acordo com as preferências legalmente estabelecidas, submetidas ao
crivo judicial. Assim, há posições doutrinárias que, tendo em conta o dever de todos os sócios administradores ou não - de promover a liquidação regular da empresa, sustentam a
possibilidade de cobrança dos tributos inadimplidos não só daqueles que detêm o poder de
mando na empresa, mas de todos os sócios.Todavia, considerando os termos do art. 135, inc. III,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
405 / 465
do CTN, no qual há referência aos "diretores, gerentes e representantes de pessoas jurídicas de
direito privado", embora a causa de responsabilização seja a dissolução irregular, entendo que
somente as pessoas que se enquadram nessas posições de mando na empresa é que podem ser
responsabilizadas no âmbito tributário. Ademais, a disposição contida no art. 134, inc. VII, do
CTN só se aplica a sociedades de pessoas, não a sociedades comerciais.Hugo de Brito Machado,
a esse respeito, sustenta que somente o administrador pode ser responsabilizado, nos seguintes
termos:Destaque-se desde logo que a simples condição de sócio não implica responsabilidade
tributária. O que gera a responsabilidade, nos termos do art. 135, inc. III, do CTN, é a condição
de administrador de bens alheios. Por isto a lei fala em diretores, gerentes ou representantes.
Não em sócios. Assim, se o sócio não é diretor, nem gerente, isto é, se não pratica atos de
administração da sociedade, responsabilidade não tem pelos débitos tributários desta. (Curso de
Direito Tributário - 21ª ed. São Paulo, Ed. Malheiros, 2002, p. 131)Ademais, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça em passado recente não acolhia de forma tranqüila essa tese,
situação que se modificou na atualidade. Como decisão exemplificativa desse entendimento,
transcrevo a seguinte ementa:PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO ART. 515 DO CPC INEXISTÊNCIA - TRIBUTÁRIO - SÓCIO-GERENTE - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NATUREZA SUBJETIVA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - PRECEDENTES
- DISSOLUÇÃO IRREGULAR - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO MINORITÁRIO:
IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES.(...)3. Em caso de dissolução irregular da pessoa jurídica,
somente as pessoas com poder de mando devem ser responsabilizadas. Sendo incontroverso nos
autos que a empresa (sociedade por quotas de responsabilidade limitada) foi dissolvida
irregularmente e que a sócia executada não detinha poderes de gerência, descabe a sua
responsabilização (art. 10 do Decreto 3.708/1919).4. Recurso especial improvido.(REsp
656.860/RS, 2ª Turma do STJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ 16.08.2007, p. 307)Assim,
dissolvida irregularmente a sociedade sem remanescerem bens para garantia dos seus credores,
passa a ser ônus de seus administradores provar que esses bens não foram desviados,
dilapidados ou aplicados no pagamento de credores sem observância das preferências legais.
Contudo, para que se possa responsabilizar o sócio pela dissolução irregular, é condição
essencial que este tenha exercido poderes de gerência/administração na sociedade e detenha
tais poderes quando da ocorrência dos indícios da extinção irregular, ou seja, o
redirecionamento da execução com base nesse fundamento deve-se dar com relação aos sóciosgerentes/administradores contemporâneos à época em que se verificaram os sinais de extinção
irregular da empresa.Nesse sentido os precedentes do e. STJ, bem como os desta Corte, a saber:
STJ, AgRg no AgRg no REsp 776154/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 19-10-2006;
AgRg no REsp 910383/RS, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ de 16-06-2008; REsp
1017732 / RS, 2ª Turma, rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 07-04-2008; TRF4, AI n.º
2005.04.01.032343-9/SC, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJU
de 04-10-2006; TRF4, AI nº 2006.04.00.037195-8/ PR, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Otávio
Roberto Pamplona, DJU de 27-02-2007; AC 2000.04.01.127254-5, Primeira Turma, Relator Joel
Ilan Paciornik, D.E. 04-03-2008.(...).(TRF4, Processo 00138782320124040000, rel. Des. Fed.
Luciane Amaral Corrêa Münch, julgamento em 14.12.2012).Sendo a contabilidade a ciência
encarregada do registro da evolução patrimonial dos entes jurídicos, e devendo a escrita
contábil estar assentada em elementos materiais, quase sempre documentais, o fato de a empresa
não ter sido dissolvida e de ainda estar em funcionamento, ou mesmo o fato de haver se
dissolvido de forma plenamente regular, poderiam ser comprovados através da apresentação de
documentos, tais quais demonstrativos contábeis, livros da escrita fiscal, declarações de
rendimentos e de impostos recolhidos que tenham sido apresentadas ao Fisco, etc.Mas, neste
caso presente, os embargantes não trouxeram provas de que a empresa Lemag Industrial Ltda.
encontra-se efetivamente em funcionamento, não havendo apresentado relação de empregados
para os fins de recolhimento de valores do FGTS, notas fiscais aptas a demonstrar que foram
realizadas compras e vendas recentemente, livros fiscais ou outros documentos indicativos de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
406 / 465
que teve alguma movimentação financeira nos últimos tempos.Em verdade, os próprios
embargantes admitem, em sua réplica (evento 23, PET1), que a empresa Lemag Industrial Ltda.
não está exercendo suas atividades. Além disso, neste caso presente, há certidão do oficial de
justiça dando conta do encerramento de suas atividades (evento 01, OUT4, pág. 18).
Consequentemente, deve-se considerar ter havido efetivo encerramento das atividades sem
dissolução regular, o que autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios na
forma como foi efetuado.A Fazenda Nacional informou a existência de crédito tributário em
valor superior a R$ 2.000.000,00 (evento 18, CONTESTA1, pág. 03), informação essa que não
foi impugnada pelos embargantes em sua réplica. Assim sendo, considerando a ausência de
garantia substancial nas execuções fiscais embargadas, também está caracterizada a situação de
insuficiência de bens para suportar a dívida tributária.Conclue-se, portanto, que houve o
encerramento das atividades da pessoa jurídica sem que esteja demonstrado que houve um
procedimento formal de dissolução regular para liquidação de seu ativo contemplando o
pagamento de todos os credores, notadamente o Fisco, com observância da ordem de
preferência legalmente estabelecida.Tendo em vista, portanto, o encerramento das atividades da
Lemag Industrial Ltda., e, considerando que a Lemag Engenharia, Equipamentos e Sistemas
Ltda. possui o mesmo endereço onde funcionava a Lemag Industrial Ltda. (evento 18, CNPJ2,
págs. 01 e 03), aliado ao fato de que ambas possuem objeto social muito semelhante, conforme
indicam os seus contratos sociais (evento 18, CONTRSOCIAL6 e CONTRSOCIAL7), pode-se
vislumbrar que a Lemag Engenharia, Equipamentos e Sistemas Ltda. é sucessora da Lemag
Industrial Ltda., de modo a possibilitar a sua responsabilização tributária, nos termos dos artigos
132 e 133 do Código Tributário Nacional.Ademais, fica evidente a possibilidade de confusão
patrimonial, considerando que ambas possuem o mesmo quadro societário, estão sediadas no
mesmo endereço, e que não houve procedimento regular para destinação dos bens e direitos que
integravam o ativo da empresa Lemag Industrial Ltda., que podem perfeitamente ter sido
incorporados pela Lemag Engenharia, Equipamentos e Sistemas Ltda.Isso autorizaria, portanto,
em princípio, que houvesse o apensamento das execuções fiscais.Entretanto, houve o
redirecionamento das execuções fiscais também contra os sócios administradores de tais
empresas. O redirecionamento contra tais sócios, em face das dívidas da empresas Lemag
Industrial Ltda., é devido, porque se tem indicativo concreto de dissolução irregular da
sociedade, sem notícia de destinação de seu patrimônio, nos termos da fundamentação antes
apresentada.Ocorre, porém, que, em relação à dívida da empresa Lemag Engenharia,
Equipamentos e Sistemas Ltda., que correspondente à execução fiscal do Processo
200972080021229, não se pode afirmar que o redirecionamento contra os sócios seja devido,
considerando que, em relação à Lemag Engenharia, Equipamentos e Sistemas Ltda., não se tem
indicativo concreto, ainda, de dissolução irregular.Não se pode afirmar com certeza, portanto,
que, em relação especificamente à dívida da execução fiscal do Processo 200972080021229,
movida contra a Lemag Engenharia, Equipamentos e Sistemas Ltda., seja devido o
redirecionamento contra os sócios Gerson Francisco Salles, Leandro de Souza e Mario Sergio
Magalhães.Ou seja, em que pese a possibilidade de as dívidas da empresa Lemag Industrial
Ltda. serem cobradas dos sócios, ora embargantes, e também da empresa Lemag Engenharia,
Equipamentos e Sistemas Ltda., o que em princípio autorizaria a reunião das execuções fiscais
de ambas, certo é, porém, que não houve demonstração de fundamento para que as dívidas da
empresa Lemag Engenharia, Equipamentos e Sistemas Ltda. sejam também cobradas dos
sócios.Essa disparidade que as execuções possuem - ao menos atualmente - em relação à
possibilidade de redirecionamento contra os sócios é que recomenda que venham a tramitar
separadamente.(...).Pelas razões colacionadas, determino que a execução fiscal do Processo
200972080021229 passe a tramitar separadamente das execuções fiscais dos Processos
200772080018404 e 200772080030878, de modo que estas últimas tenham incluído, em seus
pólos passivos, a empresa Lemag Industrial Ltda., a empresa Lemag Engenharia, Equipamentos
e Sistemas Ltda. e as pessoas físicas dos sócios de ambas, e aquela primeira passe a tramitar, ao
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
407 / 465
menos por agora, não mais tendo em seu pólo passivo a empresa Lemag Industrial Ltda. e as
pessoas físicas dos sócios de tal empresa, mas, apenas, a empresa Lemag Engenharia,
Equipamentos e Sistemas Ltda.Intimem-se.Translade-se cópia desta decisão para a execução
fiscal do Processo 200972080021229.02.Em relação aos Processos 200772080018404 e
200772080030878, defiro o pedido de registro de ordem de vedação de transferência dos
veículos de propriedade dos executados, indicados às fls. 120/121.Tratando-se de veículo em
relação ao qual não há informação de existência de alienação fiduciária, deverá a Secretaria do
Juízo providenciar a expedição de mandado de penhora, avaliação e demais atos sobre o veículo
ou tantos outros bens quantos bastem para garantir a execução, e posterior intimação das partes
sobre a avaliação e do executado. Deverá a Secretaria estabelecer contato com o Oficial de
Justiça Avaliador para que a parte executada seja nomeada fiel depositária do objeto da
penhora.Tratando-se de veículo em relação ao qual há informação de existência de alienação
fiduciária, deverá a Secretaria do Juízo providenciar a intimação da parte exequente para
promover a indicação, no prazo de trinta dias contados da intimação, do nome e do endereço do
credor fiduciário, considerando-se que tais informações não estão disponíveis ao Juízo nem
mesmo no âmbito do Sistema Renajud. Prestadas informações pela parte exeqüente sobre o
nome e o endereço do credor fiduciário, deverá a Secretaria providenciar para que deste seja
requisitado: (a) que informe a este Juízo Federal quando de quitação ou inadimplemento do
contrato atinente à alienação fiduciária; (b) que não expeça carta de liberação do veículo em
relação à alienação fiduciária sem prévia autorização deste Juízo Federal; e, (c) que não efetue
transferência dos créditos ou direitos da parte executada em relação à alienação fiduciária em
questão em favor de alienação fiduciária vinculada a outro contrato. Em vindo o credor
fiduciário a informar a quitação do contrato de alienação fiduciária, deverá a Secretaria do Juízo
providenciar a expedição de mandado de penhora, avaliação e demais atos sobre o veículo ou
tantos outros bens quantos bastem para garantir a execução, e posterior intimação das partes
sobre a avaliação e do executado. Não havendo informação de quitação do contrato de
alienação fiduciária, deverá a Secretaria do Juízo providenciar a expedição de mandado de
penhora, avaliação e demais atos sobre os direitos que o executado possui em relação ao
veículo, ou sobre tantos outros bens quantos bastem para garantir a execução, e posterior
intimação das partes sobre a avaliação e do executado acerca da abertura do prazo de trinta dias,
contados da intimação, para apresentação de insurgência contra a penhora. Deverá a Secretaria
estabelecer contato com o Oficial de Justiça Avaliador para que, em ambos os casos, a parte
executada seja nomeada fiel depositária do objeto da penhora.Cumpra-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.72.08.001840-4/SC
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : LEMAG INDL/ LTDA/
ADVOGADO : FABIANO MARTINS ZUCCO
EXECUTADO : LEANDRO DE SOUZA
: MARIO SERGIO MAGALHÃES
EXECUTADO : GERSON FRANCISCO SALLES
ADVOGADO : JULIANO GOMES GARCIA
APENSO(S)
: 2007.72.08.003087-8, 2009.72.08.002122-9
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Intime-se a executada para justificar a indicação do Sr. Carlos Alberto
Muneratti para assumir o encargo de depositário do bem que se pretende penhorar,
apresentando documentos que comprovem o cargo ou função que exerce na sociedade
empresária. Prazo: 5 dias."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.72.08.002277-5/SC
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
408 / 465
EXECUTADO : ESTALEIRO ITAJAÍ S/A
ADVOGADO : GEORGE AUGUSTO FREIBERGER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Diante do exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, tendo em vista a
satisfação integral do débito exequendo (art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil).O
pagamento de honorários é dado como abrangido pela quitação cuja realização foi informada
pela parte exequente. Com fulcro no art. 20 do Código de Processo Civil, condeno a parte
executada ao pagamento das custas processuais, devendo ser observado o disposto no parágrafo
único do art. 427 da Consolidação Normativa da corregedoria Regional da 4ª Região.Publicada
e registrada eletronicamente.Intimem-se.Transitada em julgado, proceda-se ao levantamento da
penhora realizada no rosto dos autos da ação de inventário nº 033.98.011022-2 (fls.49) em
trâmite na 1 Vara Cível de Itajaí, bem como da penhora efetuada sobre o imóvel matrícula nº
14.119 (R-4) do 2º CRI de Itajaí ( fls. 117).Após, arquivem-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 99.50.00292-3/SC
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : ESPOLIO DE JOAO CLAUDIO FILHO
ADVOGADO : LUIZ FERNANDO DOS SANTOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Transitada em julgado,
arquivem-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.72.08.003142-4/SC
EXEQUENTE : LUIZ CARLOS PISSETTI
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS PISSETTI
: CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN
: SCHEILA FRENA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Publicada e registrada eletronicamente. Intime(m)-se.Transitada em julgado,
arquivem-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.72.08.003410-8/SC
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : IMOB/ LEOPOLDO ZARLING S/A
ADVOGADO
: MARCOS GRÜTZMACHER
: MARCELO SEGER
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MAFRA
1ª VARA FEDERAL DE MAFRA
1ª Vara Federal de Mafra
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
409 / 465
Boletim JF Nro 9050/2014
Juiz Federal: Dr. LUCIANO ANDRASCHKO
Diretor de Secretaria: Bel. RENATO KIIHNE ALVARENGA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "A sentença de improcedência foi disponibilizada no diário eletrônico
em 26.6.2014 (fl. 301). O advogado do autor comunicou a renúncia do mandato e pediu a
intimação desta para constituir novo patrono (fls. 302/304). Salientei que o advogado
permaneceria responsável pelo patrocínio da causa por 10 (dez) dias, a fim de evitar prejuízo à
parte autora (fl. 305). O advogado juntou cópia do e-mail encaminhado ao autor e reiterou o seu
pedido anteriormente formulado, de intimação daquele para constituir novo patrono (fls.
307/320).Ocorre que a notificação de renúncia do mandato foi indicada em correspondência
eletrônica (fls. 309/320), a qual não foi encaminhada diretamente ao autor desta ação, mas a
destinatário identificado como Lennart Adler. Não há prova de que o referido destinatário seja
representante legal do autor (Nelson Yoshio Igarashi - CPF 541.781.009-63), com poderes para
receber notificações em nome deste. Assim, não restou demonstrada a notificação do autor
acerca da renúncia do mandado. Desse modo, indefiro a intimação pessoal do autor."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.72.14.0010097/SC
AUTOR
: NELSON YOSHIO IGARASHI
ADVOGADO : ALUISIO PIRES DE OLIVEIRA
RÉU
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
1ª Vara Federal de Mafra
Boletim JF Nro 9067/2014
Juiz Federal: Dr. LUCIANO ANDRASCHKO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
410 / 465
Diretor de Secretaria: Bel. RENATO KIIHNE ALVARENGA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "A União foi intimada para comprovar o cumprimento do julgado. Teve
ciência do julgado em 10.11.2012 (fl. 202-v.º). Ante a inércia da União, foi-lhe assinalado o
prazo de 20 (vinte) dias para recálculo do parcelamento da autora, sob pena de multa diária de
R$ 500,00 (fls. 215-215-v.º). A união foi intimada em 6.9.2013 (fl. 215-v.º). Não atendeu à
ordem judicial. Falta retificar, junto ao sistema DATAPREV, o débito 37.060.72-1, reconsolidar
o saldo do parcelamento convencional 60.399.748-1, efetuar batimentos e encerramentos nos
sistema DATAPREV e SERPRO (fl. 219). A multa diária foi deflagrada em 1º.10.2013. A
Secretaria da Receita Federal do Brasil argumentou que estava na dependência da
implementação de uma funcionalidade no sistema DATAPREV prevista para ocorrer entre os
dias 20 a 27 de dezembro 2013 (fls. 229/231). Todavia, sua manifestação foi juntada aos autos
em janeiro de 2014. Desse modo, a petição foi protocolizada após o limite dado para eliminação
do empecilho ao adimplemento a determinação judicial, sem a demonstração do efetivo
cumprimento. É de indubitável lógica que o executado não pode com sua conduta prejudicar o
exequente. Portanto, tenho que não existe mais razão para se deferir prazo para que o executado
informe os valores exeqüendos. À parte autora para apresentar minuta cálculo, em forma
contábil, observados os parâmetros da sentença e do acórdão. Intimem-se. "
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.72.14.0001602/SC
AUTOR
: MAXIMA IND/ DE ESQUADRIAS LTDA/ ME
ADVOGADO : CLAUDIOMIRO FILIPPI CHIELA
RÉU
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
1ª Vara Federal de Mafra
Boletim JF Nro 9068/2014
Juiz Federal: Dr. LUCIANO ANDRASCHKO
Diretor de Secretaria: Bel. RENATO KIIHNE ALVARENGA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
411 / 465
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, confirmo a decisão antecipatória da tutela e, com fundamento
no art. 269, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a se abster
de modificar a área onde se constatou o dano ambiental e promover, em 180 (cento e oitenta)
dias, as alterações exigidas pelo IBAMA no PRAD, observando as especificações técnicas
pertinentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 11 da Lei
7.347/85, que reverterá ao fundo de que trata o art. 13 da mesma lei.Condeno o réu ao
pagamento das custas processuais, uma vez que não é beneficiário da gratuidade da justiça (art.
18 da Lei 7.347/85).Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor
do Ministério Público Federal, haja vista a sua função institucional e a vedação expressa contida
no art. 128, II, "a", da Constituição da República (TRF da 4ª Região, AC 2003.71.04.016299-5,
Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 21/06/2007).Caso haja recurso com os
pressupostos de admissibilidade atendidos, recebo-o apenas no efeito devolutivo (art. 14 da Lei
7.347/85, a contrario sensu) e determino seja a parte adversa intimada para oferecer contrarazões no prazo legal. Após, com ou sem contra-razões, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional Federal da 4ª Região.Sem reexame necessário (art. 475 do CPC).Publique-se. Registrese. Intimem-se."
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2008.72.14.001052-4/SC
AUTOR
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RÉU
: LINO ALBERTI
ADVOGADO : CYRILLO MATSUO FUJITA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO MIGUEL DO OESTE
1ª VARA FEDERAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE
1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste
Boletim de Editais Nro 010/2014
Juiz Federal Titular:
Juiz Federal Substituto: Dr. MÁRCIO JONAS ENGELMANN
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
412 / 465
Diretora de Secretaria: Belª. SIRLEI TERESINHA HILLESHEIM
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "A DOUTORA PRISCILLA MIELKE WICKERT PIVA, MM. JUÍZA FEDERAL
SUBSTITUTA NA TITULARIDADE PLENA DA 1ª VARA FEDERAL DE SÃO MIGUEL DO
OESTE, NA FORMA DA LEI, ETC.FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que, nos autos da Execução Fiscal acima epigrafada, ficam CITADOS os
devedores JOSÉ MOREIRA, CPF n. 847.127.329/20, e de JOSÉ MOREIRA TRANSPORTES,
CNPJ n. 00.964.358/0001-34, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, paguem a dívida que, em
02/2014, importava em R$ 2.127,84 (dois mil, cento e vinte e sete reais e oitenta e quatro
centavos), excetuando custas, relativa à CDA n. 1909300, referente ao processo administrativo
n. 0226.000423/2008-22, conforme certidão juntada aos autos, a ser devidamente atualizada na
data do pagamento, ou ofereça bens à penhora, sob pena de penhora em tantos bens quantos
bastem para a satisfação da dívida (artigo 10 da Lei n. 6.830/80).O presente edital é expedido
com prazo de 30 (trinta) dias e será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na
sede deste Juízo, no endereço da Rua Chuí, 726, Centro, em São Miguel do Oeste/SC. A
Secretaria deste Juízo funciona no horário das 13 às 18 horas.Aos quatro dias do mês de agosto
do ano de dois mil e quatorze, eu, Maria Zilles Magno Nunes, Técnica Judiciária, digitei e
conferi."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.72.10.002386-6/SC
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXEQUENTE
:
EXECUTADO
: JOSÉ MOREIRA TRANSPORTES
: JOSÉ MOREIRA
APENSO(S)
: 2009.72.10.000062-7
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "A DOUTORA PRISCILLA MIELKE WICKERT PIVA, MM. JUÍZA FEDERAL
SUBSTITUTA NA TITULARIDADE PLENA DA 1ª VARA FEDERAL DE SÃO MIGUEL DO
OESTE, NA FORMA DA LEI, ETC.FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que, nos autos da Execução Fiscal acima epigrafada, fica CITADO o
devedor ERNI JAIR ROOS ERTHAL (CPF n. 760.845.310/91), para que, no prazo de 05 (cinco)
dias, pague a dívida que, em 09/2012, importava em R$ 12.597,74(doze mil quinhentos e
noventa e sete reais e setenta e quatro centavos), excetuando custas, relativa à CDA n. 1932128,
referente ao processo administrativo n. 02026.000300/2008-91, conforme certidão juntada aos
autos, a ser devidamente atualizada na data do pagamento, ou ofereça bens à penhora, sob pena
de penhora em tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida (artigo 10 da Lei n.
6.830/80).O presente edital é expedido com prazo de 30 (trinta) dias e será publicado na forma
da lei e afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo, no endereço da Rua Chuí, 726, Centro,
em São Miguel do Oeste/SC. A Secretaria deste Juízo funciona no horário das 13 às 18
horas.Aos quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e quatorze, eu, Maria Zilles Magno
Nunes, Técnica Judiciária, digitei e conferi."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.72.10.000063-9/SC
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXEQUENTE
:
EXECUTADO
: ABASTECEDORA ROOS LTDA/
: ERNI JAIR ROOS ERTHAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
413 / 465
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUBARÃO
1ª VARA FEDERAL DE TUBARÃO
1ª Vara Federal de Tubarão
Boletim JF Nro 153/2014
Juiz Federal Titular: Dr. ALEXSANDER FERNANDES MENDES
Juiz Federal Substituto: Dr. HELDER TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Diretora de Secretaria: Belª. MARCIA PICKLER OENNING
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do MM. Juiz Federal, a secretaria da vara INTIMA a parte
executada acerca da disponibilização de alvará de levantamento em seu favor, bem como do
prazo de validade e da possibilidade de obtê-lo diretamente no site da Justiça Federal (Consulta
Processual), não mais havendo necessidade de retirá-lo na Secretaria da Vara, devendo, no
entanto, comprovar nos autos o levantamento dos valores. Intima ainda, de que o não
levantamento do alvará expedido acarretará no perdimento dos valores remanescentes
depositados em conta judicial vinculada ao processo em epígrafe em favor da União Federal."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.72.07.001313-3/SC
EXECUTADO
AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES ANATEL
: TUBANET TECNOLOGIA LTDA/
ADVOGADO
: ALAN SILVA FARIA
EXEQUENTE
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "A empresa executada vem aos autos informar que, por equívoco
administrativo, procedeu ao depósito da penhora sobre o faturamento em duplicidade,
relativamente à competência maio/2014. Juntou os comprovantes e requereu a compensação do
valor pago a maior ao mês subsequente (fls. 348-350).Às fls. 352-354, apresentou comprovante
de depósito relativo ao faturamento de abril/2014, bem como demonstrativo contábil do seu
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
414 / 465
faturamento no período de novembro/2013 a junho/2014.Analisando o relatório de faturamento
da executada e os comprovantes de depósitos acostados a partir do auto de penhora, lavrado à
fl. 217, infere-se a ausência de depósito incidente sobre o faturamento de janeiro/2014 (R$
8.502,56).Deste modo, intime-se primeiramente a parte executada para, no prazo de 30 (trinta)
dias, juntar aos autos o referido comprovante.Ainda, advirto a executada de que, encontrando-se
regulares todos os depósitos, autorizo, desde já, a compensação do valor pago em duplicidade
em maio/2014 (R$ 432,50) à competência junho/2014 (R$ 433,06).Com a juntada dos
documentos, intime-se a Fazenda Nacional para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.Após,
voltem os autos conclusos, inclusive para análise da petição de fl. 337.Cumpra-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.72.07.001721-2/SC
EXEQUENTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO
ADVOGADO
: GENOVEZ VEICULOS LTDA
: ANDRE DE MEDEIROS LARROYD
: MARCELO ROCHA CARDOZO
: FABIOLA DE SOUTO
: FELIPE DE SOUTO
APENSO(S)
:
2005.72.07.004743-5, 2005.72.07.004914-6, 2005.72.07.006072-5,
2005.72.07.008110-8, 2005.72.07.008122-4
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, a Secretaria da Vara intima os
executados para que se manifestem acerca dos documentos acostados às fls. 190-268, no prazo
de 30 (trinta) dias, conforme determinado à fl. 187."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.72.07.002222-8/SC
EXEQUENTE
ADVOGADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: ROBERTO MAZZONETTO
EXECUTADO
:
ADVOGADO
: ALBERTINA VIEMES RICKEN
: NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS
RICKEN INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS
LTDA
: MARCOS JOSE RICKEN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "CERTIFICO E DOU FÉ que compareceu nesta data a srª Vera Lúcia de
Medeiros Zimmermann R.G. 1.738.288-2 portando autorização emitida pela srª Silvana
Deichmann Zimmermann, R.G. 586.672, a quem foi entregue um ofício para levantamento de
penhora referente a estes autos."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.72.07.001081-8/SC
EXEQUENTE
ADVOGADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: ALEXANDRE BANDEIRA SILVERIO
EXECUTADO
:
ADVOGADO
EXECUTADO
: FELIPE TEODORO DA SILVA
: JOSE CARLOS ZIMMERMANN
EXECUTADO
ADVOGADO
: SILVANA DEICHMANN ZIMMERMANN
: RENATO HADLICH
DISTRIBUIDORA DE LOUÇAS SANITÁRIAS SANTO ANTONIO
LTDA EPP
: EVELISE HADLICH
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
415 / 465
SEGUIR TRANSCRITO: "Traslade-se cópia da sentença e do acórdão, bem como da certidão de
trânsito em julgado do presente feito para os autos da Execução Fiscal n. 2007.72.07.0012727.Ato contínuo, intimem-se as partes acerca da baixa dos autos nesta instância.Após, nada mais
sendo requerido, remetam-se ao Arquivo Judicial.Cumpra-se."
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.72.07.000050-0/SC
EMBARGANTE
ADVOGADO
ELETROLOFFI COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS
LTDA
: JAILSON PEREIRA
:
: DAIANE BITTENCOURT STAPASSOLI
: FLAVIA MARIA MACIEL
: MARLON SILVANO VIEIRA
EMBARGADO
: JAILSON PEREIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Diante da certidão de fl. 186, cancelo a hasta pública designada para
os dias 16/10/2014 e 30/10/2014.Intimem-se, inclusive o exequente para requerer o que for de
seu interesse para o prosseguimento do feito.Solicite-se a devolução dos mandados expedidos,
independentemente de cumprimento."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.72.07.000757-1/SC
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : MARCELO BONGIOLO
ADVOGADO
: CRISTIANE FERNANDES FABRIS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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PUBLICAÇÕES JUDICIAIS II
SEÇÃO DE GESTÃO DE AUTOS FINDOS
EDITAL
Processo S. E. I.: 0003389-06.2014.4.04.8002
EDITAL 01/2014 DE CIÊNCIA DE ELIMINAÇÃO
DE AUTOS JUDICIAIS FINDOS.
A Juíza Federal Diretora do Foro da Seção Judiciária de Santa Catarina FAZ SABER
às partes, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 45º (quadragésimo quinto)
dia subseqüente à data de publicação deste edital no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, a
Seção de Gestão de Autos Findos da Seção Judiciária de Santa Catarina, eliminará autos de processos
judiciais findos da Subseção Judiciária de Florianópolis, com temporalidade cumprida de acordo com a
Resolução 23/08 do CJF e da Recomendação 37/2011, do Conselho Nacional de Justiça.
As partes interessadas nos processos a serem eliminados poderão, no prazo citado e às
suas expensas, requerer os autos para guarda particular, demonstrando o interesse e a legitimidade do
pedido, que deve ser dirigido à Direção do Núcleo de Documentação que deverá submeter à apreciação
da MM Juíza Federal Diretora do Foro. Os requerimentos serão atendidos pela ordem de solicitação,
cabendo a via original do processo aquele que primeiro requereu e cópia aos demais interessados no
mesmo processo.
Após o decurso dos 45 dias previstos neste edital, os solicitantes de processos para
guarda particular terão o prazo de 10 (dez) dias para sua retirada. Não ocorrendo à retirada no período
aprazado, fica a Seção de Gestão de Autos Findos autorizada a efetivar à eliminação, certificando.
O Núcleo de Documentação da Seção Judiciária de Santa Catarina está situado na Rua
Paschoal Apóstolo Pitsica, 4810, Agronômica - 88.025-255 - Florianópolis/SC - Fones: (48) 3251-2685
(Autos Findos) ou 3251-2925 (Ndoc) no horário - das 13hs às 18hs.
As listagens dos autos físicos a serem eliminados ficarão à disposição na Internet no
portal da Justiça Federal da 4ª Região - Seção Judiciária de Santa Catarina (www.jfsc.jus.br), pelo prazo
de 45 dias, a contar do dia da publicação.
Publique-se.
Documento assinado eletronicamente por Luisa Hickel Gamba, Juíza Federal Diretora do
Foro, em 30/07/2014, às 19:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 2073100 e
o código CRC E8115FE8.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA
1ª VARA FEDERAL DE CURITIBA
1ª Vara Federal de Curitiba
Boletim JF Nro 150/2014
Friedmann Anderson Wendpap
Juiz Federal
Flavio Antonio da Cruz
Juiz Substituto
JOACITA KOPYTOWSKI TAFURI
Diretor(a) de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Autorizo à solicitante LINDAMIR VIEIRA DE MORAES a dilação de
prazo requerida (05 dias), com base na aliena "e", do §2º, do §1º do referido dispositivo da
consolidação normativa: §1º De forma excepcional, outros atos poderão ser delegados pelo Juiz,
caso em que será imediatamente comunicada a Corregedoria Regional. §2ºNão são passíveis de
delegação: e) a dilação de prazo, salvo se não peremptório e por uma única vez;"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.70.00.079428-3/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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EXEQÜENTE : HAROLDO SEBASTIAO DE MORAES
EXEQÜENTE : LINDAMIR VIEIRA DE MORAES
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO
EXECUTADO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Assim, declaro extinta a execução, com fulcro no artigo 794, I, do Código de
Processo Civil, ante o pagamento do débito que a originou. Custas ex lege. Oportunamente,
arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.70.00.022514-5/PR
EXEQUENTE
ADVOGADO
: AVELINO DOMINGOS
: MAURO CAVALCANTE DE LIMA
EXECUTADO
:
UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ UTFPR
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Que os autos foram reativados erroneamente, razão pela qual
suspendo novamente pelo prazo restante, ou seja, 165 (cento e sessenta e cinco) dias."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.70.00.006630-9/PR
EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: SANDRA REGINA RODRIGUES
: ALBERTO RODRIGUES ALVES
EXECUTADO : BARBARA DE ANDRADE AMATUSSI
ADVOGADO : ALEXANDRA VALENZA ROCHA
EXECUTADO : PERGENTINA VANUSIA DE ANDRADE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: " 2. Findo o prazo, intime-se a CEF para que traga informação aos autos
do atual andamento da habilitação do seu crédito nos autos de inventário, no prazo de 15
(quinze) dias. 3. Requerida nova suspensão, desde logo defiro PELO MESMO PRAZO."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 00.01.07526-8/PR
EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA
: SERGIO EDUARDO DA SILVA
EXECUTADO : JENNY RIBEIRO DE CARVALHO - ESPOLIO
: LUIZ FERNANDO CALDEIRA JASZCZERSKI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, reconheço a carência de ação em relação ao pedido de isenção
de contribuição às caixas de assistência e fundos de pensão e, no mérito, julgo parcialmente
procedente o pedido para, nos termos da fundamentação: a) determinar a manutenção pelo INSS
do pagamento da aposentadoria excepcional de anistiado até que se ultimem as providências
administrativas para pagamento pela União da prestação mensal, permanente e continuada. b)
condenar à União a majorar a prestação mensal, permanente e continuada, retroativamente a
05/10/1988 até 12/1995 de acordo com os valores salariais apresentados pela Ultrafértil S/A às
fls. 83/89, a partir de quando devem ser acrescidos dos percentuais correspondentes ao reajustes
da categoria profissional do autor, até a sua efetiva implantação administrativa, quando passam
a ser reajustadas anualmente pelo IPCA-e. Em ambas as situações, os adicionais de tempo de
serviço que deixaram de ser computados no período de afastamento, mas que o autor faria jus de
acordo com os regulamentos da empresa e que deixaram de ser pagos em virtude do afastamento
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
419 / 465
por motivos políticos também devem ser incluídos na prestação mensal, permanente e
continuada. c) determinar a dedução dos valores reconhecidos no item acima das diferenças já
recebidas a título de aposentadoria excepcional de anistiado, de indenização da Ultrafértil S/A
com base na cláusula quarta do Acordo de fls. 67/72 e dos salários recebidos pelo autor da
Ultrafértil S/A, de sua reintegração até a aposentadoria excepcional de anistiado. d) declarar a
isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária dos valores de pensão mensal,
permanente e continuada ora reconhecida em favor do autor. e) condenar a União ao pagamento
de juros e atualização monetária, de acordo com o exposto na fundamentação. Considerando a
sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários, os quais arbitro em
R$1.500,00 para o INSS, 10% do valor da condenação para a União e R$3.000,00 para o autor
em face de cada um dos réus. Condeno o autor, ainda, ao pagamento de ¼ das custas. Deixo de
condenar os réus ao pagamento das custas por serem isentos. Suspendo a exigibilidade da
sucumbência fixada em desfavor do autor por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Sentença
sujeita a reexame necessário. Transitada esta em julgado e mantido o julgamento pelo Tribunal
ad quem, oficie-se à Comissão de Anistia para cumprimento da presente decisão. P. R. I."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.70.00.0307081/PR
AUTOR
ADVOGADO
: CLOVIS MARCELO SIMAO RODRIGUES
: ANTONIO MIOZZO
RÉU
: MARIO CELSO BILEK
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: " 2. Findo o prazo, intime-se a CEF para se manifestar quanto ao
cumprimento do acordo. Em havendo regular cumprimento, desde logo autorizo a suspensão do
processo por mais 12 (doze) meses."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.70.00.031932-0/PR
EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : SANDRA REGINA RODRIGUES
: ALBERTO RODRIGUES ALVES
EXECUTADO : GELSON SIMPLICIO NETO
: ADILSON MIGUEL BASSAN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: " 2. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a CEF para que se
manifeste sobre o prosseguimento do feito em 15 (quinze) dias."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.70.00.016181-5/PR
EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA
EXECUTADO : SANTOS NORTE & CIA LTDA
: ERCOLIS VIEIRA CAMARGO
: ALTAIR PEREIRA DE SOUZA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: " Certifique-se a devolução nos autos, após intimem-se os autores para
que tragam aos autos comprovante do acordo formalizado com a CEF. Prazo: 30 (trinta) dias."
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 2000.70.00.016017-0/PR
AUTOR
: MARIZA DI CASSIA CARPES BELINTANI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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ADVOGADO : RAFAEL SCHIER GUERRA
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: " Decorrido o prazo supra, intime-se a parte exequente para dar
prosseguimento ao feito, nos moldes em que determinado à fl. 212, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, desapense-se e arquive-se."
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2001.70.00.035338-9/PR
EMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO : DIRCEU AFFORNALLI
ADVOGADO
: ANTONIO FERNANDES SOUZA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: . Decorrido o prazo supra, intime-se a parte exequente para dar
prosseguimento ao feito, nos moldes em que determinado à fl. 380, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido aguarde-se o trânsito em julgado dos embargos 2001.70.00.035157-5."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 97.00.11506-2/PR
EXEQUENTE : DIRCEU AFFORNALLI
ADVOGADO : ANTONIO FERNANDES SOUZA
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "[Tab]Procedo à intimação da exequente para, no prazo de 15 (quinze)
dias, manifestar-se quanto ao contido na petição de fls. 590/605 da FUNASA."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.70.00.007443-0/PR
ADVOGADO
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS EM SAUDE,
: TRABALHO, PREVIDENCIA, SEGURIDADE E ACAO SOCIAL DO
PR
: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
EXECUTADO
: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
EXEQÜENTE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: " 2. Intimação da exequente para que se manifeste sobre os cálculos da
Universidade. Prazo 10 (dez) dias. 7) Com a juntada dos cálculos, os autores terão vistas dos
autos por 10 (dez) dias. Havendo concordância, desde logo, serão expedidos precatórios e/ou
RPV´s, autorizada a retenção do honorários contratuais conforme previstos nos
contratos/autorizações/procurações já juntados aos autos.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.70.00.011294-6/PR
EXEQUENTE : ADUCCI ANTONIO DE SOUZA
ADVOGADO : MAURO CAVALCANTE DE LIMA
EXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ausente óbices legais, homologo o pedido de desistência formulado pela União
e julgo extinta a presente execução sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do
Código de Processo Civil. Custas ex lege. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registrese. Intimem-se."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.70.00.019310-6/PR
EXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : ANIBAL ASSUNCAO
ADVOGADO : MOYSES GRINBERG
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a promoção da execução eletrônica nº 504428165.2014.404.7000, onde se decidirá a respeito da destinação dos valores depositados na conta
vinculada, arquivem-se os presentes autos físicos. Intimem-se. "
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.70.00.0018604/PR
AUTOR
: LUCIA APARECIDA PARISI
ADVOGADO
:
RÉU
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS
BOSCARDIN
1ª Vara Federal de Curitiba
Boletim JF Nro 151/2014
Friedmann Anderson Wendpap
Juiz Federal
Flavio Antonio da Cruz
Juiz Substituto
JOACITA KOPYTOWSKI TAFURI
Diretor(a) de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "VI - intimação da parte contrária para manifestar-se, em 5 (cinco)
dias, sempre que forem JUNTADOS NOVOS DOCUMENTOS OU quando houver
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA da parte contrária;Em atenção ao requerido à fl.
730, procedo à intimação da parte exequente do extrato da conta 0652.005.09307830-3 juntado
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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à fl. 723, prazo de 05 (cinco) dias."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 97.00.23656-0/PR
EXEQÜENTE
ADVOGADO
EXEQÜENTE
EXECUTADO
: ROSA MARIA REZENDE PORTO
: JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA
: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
TRINDADE & ARZENO - ADVOGADOS
:
ASSOCIADOS
: UNIÃO FEDERAL
5ª VARA FEDERAL DE CURITIBA
5ª Vara Federal de Curitiba
Boletim de Editais Nro 023/2014
Juiz Federal: João Pedro Gebran Neto
Juiz Federal Substituto: Giovanna Mayer
Diretora de Secretaria: Kely Cristina Laurentino
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "EDITAL DE PRAÇA PRAZO: DEZ DIAS A EXCELENTÍSSIMA DRª.
GIOVANNA MAYER, MM. JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 5ª VARA FEDERAL DE
CURITIBA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ
SABER a todos que virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que, perante esta 5ª
Vara Federal de Curitiba/PR - sita na Avenida Anita Garibaldi, 888, 5º Andar, Bairro Ahú,
Curitiba/PR -, estão em trâmite os autos em epígrafe, nos quais foi ordenada a alienação em
hasta pública (artigo 647, inciso III, do Código de Processo Civil) do imóvel matriculado no
Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Curitiba/PR sob o nº 357, nos termos do artigo 686 e
seguintes do Código de Processo Civil; e, caso não seja intimado pessoalmente, por estar em
lugar incerto e não sabido, fica intimado por meio do presente edital o executado MARCO
AURELIO MURARO BATISTA (RG 7.298.526-5/PR - CPF 027.354.069-62) das praças
designadas. PRIMEIRA PRAÇA: Dia 12 de Setembro de 2014, às 14:00 horas. SEGUNDA
PRAÇA: Dia 26 de setembro de 2014, às 14:00 HORAS. LOCAL: Em frente ao balcão de
atendimento ao público da 5ª VARA FEDERAL DE CURITIBA/PR, sita na Avenida Anita
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Garibaldi, 888, 5º Andar, Bairro Ahú. DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: Lote nº 8, oriundo da
subdivisão dos lotes 3 a 15, da quadra 314, da Planta Vila Bairro Alto, de forma irregular, com
19,25m de frente para a rua José de Lima, fazendo esquina com a rua A, onde mede 17,55m,
tendo da frente aos fundos, do lado esquerdo de quem da rua A olha para o terreno 21,80m,
onde limita com o lote nº 9; fechando na linha de fundos, em duas linhas, sendo uma de 5,60m e
outra de 14m, onde limita com o lote nº 28.000, correspondendo-lhe a seguinte indicação fiscal:
78-044-039-000, com a área total de 387,51m2 e demais dados constantes na Matrícula nº 357
do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição da Comarca de Curitiba/PR. No imóvel se encontra
edificada uma residência em alvenaria, com 3 quartos, 2 banheiros, sala e cozinha, de 112,00m2,
com garagem coberta (18m2) e edícula, com churrasqueira, lavanderia e banheiro de 40 m2,
aproximadamente (laudo de avaliação de fl. 121). ENDEREÇO: Rua Colibri, nº 18, Tingui,
Curitiba/PR. VALOR DO DÉBITO EM 13/01/2014: R$ 619.187,99 (seiscentos e dezenove mil,
cento e oitenta e sete reais e noventa e nove centavos) (fls. 205/206). VALOR DA AVALIAÇÃO
EM 04/02/2014: R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) (fl. 210). ÔNUS (que ficarão
sob responsabilidade do arrematante): Custas de arrematação e débitos de IPTU em aberto
(constam débitos de R$ 3.636,72 até o exercício de 2012 e de R$ 478,36 referente ao exercício
de 2013, os quais serão corrigidos pelo IPCA até a data de seu efetivo pagamento) (fls.
201/204). COMISSÃO DO LEILOEIRO: 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo
arrematante. LEILOEIRO NOMEADO: MAGNO ROCHA OBSERVAÇÃO: Primeira praça, com o
lanço mínimo da avaliação, e a segunda, podendo haver arrematação por preço não inferior a
60% do valor da avaliação do imóvel. RECURSO(S) PENDENTE(S) DE JULGAMENTO: Não
consta dos autos. AÇÃO(ÕES) CONEXA(S) PENDENTE(S) DE JULGAMENTO: Nada consta.
EXPEDIDO nesta cidade de Curitiba, capital do estado do Paraná, 25 de julho de 2014. Eu, Ana
Maria Kulka, Técnico Judiciário, digitei; e eu, ________________ (Fátima Aparecida Santanna
Hansen), Diretora de Secretaria da 5ª Vara Federal de Curitiba/PR, conferi e subscrevo."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.70.00.036723-0/PR
EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA
: CIRINEI ASSIS KARNOS
: CLAUDIA LORENA CARRARO VARGAS
: EDGAR LUIZ DIAS
: MAURICIO PIOLI
EXECUTADO : MARCO AURELIO MURARO BATISTA
ADVOGADO
: VITOR HUGO PAES LOUREIRO FILHO
: LÁZARA DANIELE GUIDIO BIONDO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "<b>ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR</b> A EXCELENTÍSSIMA
SENHORA, DRª. GIOVANNA MAYER, JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 5ª VARA
FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO
DO PARANÁ <i>(Rua Anita Garibaldi, 888, 5º andar, Ahu, CEP 80540-180, Curitiba-PR, (41)
3210-1790, [email protected])</i>, NOS AUTOS ACIMA DISCRIMINADOS: <b>FAZ
SABER, </b>aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos em
epígrafe será disponibilizado para<b> </b>VENDA DIRETA, o bem adiante descrito, ficando
designado o leiloeiro oficial Afonso Marangoni da empresa <b>SUPERBID</b> <b>LEILÃO
JUDICIAL</b> <b>(www. superbidjudicial.com.br, fone 0800-707-9272)</b>, para
cumprimento dos atos de alienação, através de sua página na internet e demais atos de
publicidade necessários, devendo ser obedecidas as normas inseridas pela Lei 11.382/2006 e os
seguintes requisitos:<b>1 - Prazo para efetivação da venda direta: 90 dias a partir do
recebimento deste edital.</b><b>2 - Custas judiciais da alienação, correspondente a 0,5% e
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
424 / 465
comissão do leiloeiro, de 5% (cinco por cento), ambas calculadas sobre o valor da alienação, a
serem suportadas pelo arrematante;</b><b>3 - A venda somente deverá ser realizada por valor
igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação;</b><b>4 - O preço pago pelo
bem deverá ser depositado pelo leiloeiro na agência 0650 da Caixa Econômica Federal, em
conta de depósito judicial, vinculada aos presentes autos e à disposição deste Juízo, juntando-se
uma via no processo.</b><i>"1. A arrematação em hasta pública tem natureza de aquisição
originária de propriedade, pelo que o arrematante deve receber o bem livre de quaisquer ônus
ou pendências. 2. Consoante preleciona o art. 130, parágrafo único, do CTN, a sub-rogação dos
créditos relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de
bens imóveis, na hipótese de arrematação em hasta pública, dar-se-á sobre o respectivo preço,
exonerando-se o</i> <i>adquirente da responsabilidade tributária pelos impostos impagos."
(TRF4, AG 0003027-22.2012.404.0000, Decisão Monocrática, Primeira Turma, Relatora Maria
de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 02/04/2012)</i> Eventuais dívidas relativas ao período
anterior à sua arrematação, referentes a IPVA, taxas de licenciamento, DPVAT e multas
pendentes também se sub-rogam-se no preço, não sendo exigíveis do arrematante. "RECURSO
ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
IPVA.
ARREMATAÇÃO.
VEÍCULO
AUTOMOTOR.
SUBROGAÇÃO. PREÇO.1. Na arrematação de bem móvel em hasta pública, os débitos de IPVA
anteriores à venda subrogam-se no preço da hasta, quando há ruptura da relação jurídica entre o
bem alienado e o antigo proprietário. Aplicação analógica do artigo 130, parágrafo único, do
CTN. Precedentes.2. Recurso especial não provido." (STJ, 2ª Turma, REsp 200901406066, Rel.
Min. CASTRO MEIRA, DJE 18/02/2011).Acrescento, ainda, que as multas, por força de seu
caráter punitivo, não ultrapassam a pessoa que cometeu a infração, motivo pelo qual não aderem
ao bem em questão, devendo permanecer registradas no prontuário do condutor.
<b>DESCRIÇÃO DO BEM: </b><b>Veículo marca/modelo FORD/CARGO 815 E, Espécie/Tipo
carga, Placa ATW 8167, Ano de Fabricação/Modelo2010/2011, Cor Branca, RENAVAN
0032341375-7, CHASSI 9BFVCE1N1BBB75300. </b> <b>AVALIAÇÃO DO BEM: R$
79.712,00 (setenta e nove mil setecentos e doze reais ), </b>em 05 de fevereiro de 2014 ( evento
109 - AUTO2).Dados do financiamento:Agente Financeiro: Banco Bradesco Finan S/A.Nº total
de parcelas: 60Valor da parcela: R$1.526,08 (um mil quinhentos e vinte e seis reais e oito
centavos);Nº de parcelas pagas: 33Depositário: Veículo em poder da Empresa, por ser utilizado
para atividades comerciais. E para que chegue ao conhecimento de todos o presente edital será
enviado à empresa SUPERBID LEILÃO JUDICIAL e afixado na forma da lei.
<b>EXPEDIDO</b> nesta Cidade de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aos 25 dias do mês
de julho do ano de dois mil e quatorze (2014). Eu, Ana Maria Kulka, Técnico Judiciário, que o
datilografei e eu, Fátima Aparecida Santanna Hansen, Diretora de Secretaria da 5ª Vara Federal,
Seção Judiciária do Estado do Paraná, que o conferi e subscrevi. "
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003428-82.2012.404.7000/PR
EXEQUENTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO
:
3R DESCARTAVEIS CONFECCAO E COMERCIO DE
EMBALAGENS LTDA
: MARIA OTILIA BENTO HOLZ
5ª Vara Federal de Curitiba
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
425 / 465
Boletim JF Nro 085/2014
Juiz Federal: João Pedro Gebran Neto
Juiz Federal Substituto: Giovanna Mayer
Diretora de Secretaria: Kely Cristina Laurentino
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Ante o desarquivamento dos autos, vista à parte interessada (Portaria
11/2002, art.2º, I, "c". Sem manifestação, no prazo de 10(dez) dias, arquivem-se os autos."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.70.00.008356-7/PR
EXEQÜENTE : ADELAIDE MEDINA DA SILVEIRA
: AMILDE IVETE BORN
: ISAURO HIRT
: IRINEU DE OLIVEIRA
: EMILIA FERIATO ZAFANELLI
: ELOA MENDONCA CARVALHO
: CIRO BRAZ PORTUGAL
: ELCIO ORLANDO CALEGARI
EXEQÜENTE : ALBANO KUKLA
ADVOGADO : ALLAN AMIN PROPST
EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Ante o desarquivamento dos autos, vista à parte interessada. Sem
manifestação, no prazo de 10(dez) dias, arquivem-se os autos."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.70.00.007402-8/PR
IMPETRANTE
ADVOGADO
: GUSTAVO HENRIQUE DE BRITTO FIGUEIREDO
: RAFAEL BUCCO ROSSOT
IMPETRADO
:
SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Aprecio as manifestações dos exequentes (fls. 1205/1206 e
1209/1210) a respeito do cálculo elaborado pela Contadoria nas fls. 1193/1202. 2. Estão
corretas as datas-base utilizadas pela Contadoria, pois não se pode estender o cálculo para
período posterior ao que foi considerado pela própria parte credora (fls. 935/945 e 947/964).
Além disso, os créditos serão atualizados no Tribunal desde a data-base até a data do efetivo
pagamento. 3. A falta de apuração de valores para Maria José Evangelista Ressetti decorre do
fato de inexistir crédito para essa exequente, pois recebeu na via administrativa as diferenças de
28,86%, tal como se consignou no item 2.4 da sentença dos embargos à execução
2004.70.00.039462-9 (fl. 876). Tanto é assim que a própria parte exequente não incluiu nenhum
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
426 / 465
crédito em favor dela na planilha de cálculo que acostou aos autos após a solução definitiva dos
referidos embargos (fls. 949/964). 4. A RAV foi calculada corretamente pela Contadoria, visto
que essa rubrica só pode sofrer a incidência de 28,86% a partir de 18/01/1995, data da edição da
MP 831/95, consoante estabelecido no acórdão do STJ (fls. 887/890) e em virtude do que se
decidiu no agravo de instrumento 500938.90.2013.404.0000 (fl. 1175/1175-v). 5. De outro lado,
entendo que precisam ser esclarecidos os cálculos simplificados das fls. 1193 e 1200 relativos
aos créditos de Francisco Carlos Nunes, Elzira Josefina Binder, Kátia Inês Corrêa e Maria
Corrêa. Ao que tudo indica, a Contadoria considerou "incontroverso" o crédito total desses
exequentes, tal como se pontuou nas fls. 869, 870 e é possível também inferir da tabela de
valores constante da fl. 877. Acontece que a inicial da execução não se restringe a tais quantias
para esses exequentes. Note-se que o que se convencionou denominar de incontroverso são os
valores apurados nas fls. 726, 729, 732 e 738. Entretanto, o resumo da fl. 708 e os cálculos das
fls. 727/728, 730/731, 740 e 733/734 discriminam supostos valores devidos sobre a RAV. 6.
Além disso, é necessário deduzir os valores já requisitados (fls. 1116/1117 e 1184), cujo
pagamento de alguns deles, inclusive, ocorreu recentemente (fls. 1211/1214). 7. Feitas essas
colocações, determino o desarquivamento dos embargos à execução 2004.70.00.039462-9 e a
remessa deles junto com estes autos à Contadoria, para que: a) preste esclarecimentos sobre os
créditos de Francisco Carlos Nunes, Elzira Josefina Binder, Kátia Inês Corrêa e Maria Corrêa,
atentando-se para os cálculos das fls. 727/728, 730/731, 740 e 733/734; b) deduza os valores já
requisitados (fls. 1116/1117 e 1184), sendo que, com relação aos que foram pagos (fls.
1211/1214), deverá corrigi-los monetariamente até a data da expedição, sem fluência de juros
de mora. 8. Refeito o cálculo, intimem-se as partes desta decisão e também para que se
pronunciem sobre a nova conta, em 10 (dez) dias. Em caso de concordância, os exequentes
deverão fornecer, dentro desse mesmo prazo, os dados de RRA, conforme exposto no item 3 da
decisão da fl. 1096. Sem PSS a ser informado, por força do contido nas fls. 1104/1109, 1112 e
1169. 9. Por fim, voltem conclusos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 97.00.03672-3/PR
EXEQUENTE : ELVIRA BUBA FLENIK - ESPOLIO
ADVOGADO
: MARCIO DANIEL CORREA
: JOAO ALCI OLIVEIRA PADILHA
: ANDERS FRANK SCHATTENBERG
: VALMIR SCHREINER MARAN
: ANDERSON FERNANDES DE SOUZA
SUCESSOR
: JULIO ASSIS GEHLEN
: LEONOR LEA BEZERRA NUNES - ESPOLIO
: MARIA JOSE EVANGELISTA RESSETTI
EXEQUENTE : MARIA JOSE EVANGELISTA RESSETTI
: FELICIDADE BARRIOS DIAS DE MACEDO
: MARIA CORREA
: LEONOR LEA BEZERRA NUNES
: ELZIRA JOSEFINA BINDER
: DELFINA ARMI PICKLER
: KATIA INES CORREA
: FRANCISCO CARLOS NUNES
: ANTONIO FERNANDES SOUZA
: ROSEMEIRE NUNES MACHADO DA SILVA
: ROSE CRISTIANNE NUNES GEHLEN
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
427 / 465
: HERANA MARCIDELLI FADEL MARQUES
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Reitere-se a intimação da parte exequente para que atenda às
determinações expressas no item 2 do despacho anterior (fl. 908) dentro de 20 (vinte) dias. 2..."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 97.00.03288-4/PR
EXEQUENTE : ROBERTO KAFEJ MINEIRO
: ELOIR R WOLLINGER FURTADO
: NEUSA LEMOS DE BARCELLOS
: PEDRO ANANIAS NINVAIA
: WILSON FRARES
: LIDIA TRACZ DA SILVA
: JOAO MARIA DOS SANTOS
: JONAS SOARES DE MALLO
: SILVIO FERNANDES
EXEQUENTE : ANTENOR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : RENATO SERPA SILVERIO
EXECUTADO : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI
: UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias formulado pela Caixa Econômica
Federal à fl. 236, para apresentação da certidão atualizada do veículo. Intime-se. 2..."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.70.00.000720-6/PR
EXEQUENTE
ADVOGADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA
EXECUTADO
: AQUAMÉRICA SISTEMAS DE AQUECIMENTO LTDA. - ME
: ANA CAROLINA LOYOLA CHAVES RODRIGUEZ
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: " Ficam as partes intimadas do retorno dos autos da superior instância,
devendo a parte interessada requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias,
apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso." Em complemento ao ato
ordinatório anteriormente expedido (fl. 422), consigno que a parte interessada deverá, no caso
de execução do julgado/liquidação da sentença, observar o disposto no art. 53 da Resolução nº
17/2010, do TRF4ª Região, relativamente, à obrigatoriedade de ajuizamento dos cumprimentos
de sentença via Eproc-V2.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 98.00.09384-2/PR
IMPETRANTE
: NEW HOLLAND LATINO AMERICANA LTDA
ADVOGADO
: LUIZ EDUARDO DE C GIROTTO
: RUBENS JOSÉ NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA
: SOLANGE PLACONÁ DE OLIVEIRA
: MURILO CINTRA GRASSI
: FÁBIO MARTINHO N. FERNANDES VELLOZA
: PATRÍCIA DE OLIVEIRA BOASKI
: TATIANA CARVALHO SEDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
428 / 465
: JULIANA PIRES GONÇALVES
: ANA LÚCIA BRAGA SALGADO MARTINS
: JOYCE DA SILVA NUNES CORREIA
IMPETRADO
: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CURITIBA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: " Determina a intimação das partes para requererem o que entender de
direito, no prazo de 15 dias, ante o retorno dos autos da superior instância, apresentando, desde
logo, os cálculos de liquidação, se for o caso e observando o art. 53 da Resolução nº 17/2010, do
TRF4ª Região, relativamente, à obrigatoriedade de ajuizamento dos cumprimentos de sentença
via Eproc-V2. "
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2001.70.00.0194214/PR
AUTOR
: ESTANISLAVA TYSKI TECHUK
: EMILIA FERREIRA FORTES
: LEONILDA KLOSIENSKI VIEIRA
: MARIA DE CARVALHO TISQUE
: ROSALINA DE MELO GRAMINHO
: ALICE ALVES PAULINO
AUTOR
: ANITA DE OLIVEIRA CHAVES MIRANDA
: EMILIA DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADO
: ANDREA CRISTINA CHAVES DE OLIVEIRA
RÉU
: REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFFSA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Determina a intimação das partes para requererem o que entender de
direito, no prazo de 15 dias, ante o retorno dos autos da superior instância, apresentando, desde
logo, os cálculos de liquidação, se for o caso e observando o art. 53 da Resolução nº 17/2010, do
TRF4ª Região, relativamente, à obrigatoriedade de ajuizamento dos cumprimentos de sentença
via Eproc-V2."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.70.00.0230861/PR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: VERA LUCIA PEREIRA LUBE TELES
EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS
:
BOSCARDIN
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR
TRANSCRITO: "I. Considerando os resultados das consultas aos sistemas BACENJUD e
RENAJUD, de fls. 321/322 e 327, defiro o pedido vinculado às fls. 330. Intime-se o executado
para, nos termos do artigo 652, § 3º, do CPC indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5
(cinco) dias. Saliento que, de acordo com o artigo 656, § 1º, deverá, indicar onde se encontram
tais bens, exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, no prazo
acima assinalado sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 600,
inciso IV, do supracitado diploma), com a conseqüente cominação da multa prevista no art. 601
da referida lei. II. Decorrido o prazo com ou sem manifestação da parte executada, intime-se a
CEF para que requeira o que entender de direito. III. Por fim, voltem-me conclusos."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
429 / 465
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.70.00.029150-4/PR
AGENCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDL/ FINAME
EXEQÜENTE
:
EXECUTADO
ADVOGADO
: CELSO LUIZ GUSSO
: ANA ELIETE BECKER MACARINI KOEHLER
: LUIZ DANIEL FELIPPE
: PEDRO GIROLAMO MACARINI
: GREICY KEROL PATRIZZI
: EDUARDO VENTURA MEDEIROS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR
TRANSCRITO: "I. Defiro o requerimento de fl. 230. Assim, à Secretaria para designação de
novas datas para a realização do leilão do bem penhorado nestes autos, nos termos das
determinações constantes no despacho de fl. 192. Intimem-se as partes. II..." CERTIFICO que
foram designadas as datas de Leilão nestes Autos conforme determinado, sendo: 1ª praça para o
dia 12 de Setembro de 2.014, às 14:00 h. 2ª Praça para o dia 26 de Setembro de 2.014, às 14:00
h.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.70.00.036723-0/PR
EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA
: CIRINEI ASSIS KARNOS
: CLAUDIA LORENA CARRARO VARGAS
: EDGAR LUIZ DIAS
: MAURICIO PIOLI
EXECUTADO : MARCO AURELIO MURARO BATISTA
ADVOGADO : VITOR HUGO PAES LOUREIRO FILHO
: LÁZARA DANIELE GUIDIO BIONDO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR
TRANSCRITO: "1... 2... 3. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10(dez) dias,
manifeste-se acerca da prescrição alegada pela Fazenda Nacional na petição da fl. 1929. 4..."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.70.00.028617-8/PR
EXEQUENTE : MARIA APARECIDA FONTOURA DE MORAES
: MARIA INES BARA ARAUJO
: JOSE ERNANI POLAK
: JOSE MAURICIO MENDES
EXEQUENTE : ANTONIO VIOLADA FILHO
ADVOGADO : CIRO CECCATTO
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
12ª VARA FEDERAL DE CURITIBA
12ª Vara Federal de Curitiba
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
430 / 465
Boletim JF Nro 8297099/2014
Juíza Federal Substituta: Marize Cecilia Winkler
Diretora de Secretaria: Celine Salles Migdalski
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos em inspeção. 1. O Ministério Público Federal ofereceu
denúncia em face de WANDERLEY DA PAIXÃO MARTINS dando-o como incurso nas sanções
do artigo 1º, inciso II, da Lei 8.137/90 c/c artigo 71 do Código Penal, haja vista que, na condição
de administrador da empresa CENTRAL DISTRIBUIDORA DE CIMENTO LTDA, omitiu da
Receita Federal informações sobre compras de mercadorias nos exercícios de 2001 a 2004,
visando eximir-se do adimplemento dos tributos relativos à receita gerada pela sua saída. Diante
da notícia de parcelamento do crédito tributário que embasou a persecução criminal, a presente
ação penal foi suspensa com fundamento no artigo 68, caput e parágrafo único, da Lei
11.941/2009, retroagindo à data do requerimento do parcelamento, formulado em 19/08/2009
(fl. 238), conforme decisão de fls. 221/222. Informado, outrossim, pela Procuradoria da Fazenda
que o parcelamento dos débitos referentes às inscrições em Dívida Ativa da União nº
90.2.06.002066-49 e nº 90.6.06.005123/66 (PAF n.º 10980.008993/2005-48) foi rescindido em
25/02/2014 (fls. 274/278), voltando a ser novamente exigível, o Ministério Público Federal
manifestou-se pelo prosseguimento do feito (fls. 287/288). É o relatório. Decido. 2.
Considerando a rescisão do parcelamento do crédito tributário em 25/02/2014, data a partir da
qual o crédito tributário voltou a ser exigível e, portanto, a prescrição voltou a ser computada,
determino o prosseguimento do feito. 3. Dando continuidade à instrução processual, observa-se
que na denúncia foram arroladas seis testemunhas: CARLOS PEREIRA MACEDO (não ouvido),
ELIAS LAZARO MARTINS (fls. 173 e 206), ERNESTO ANGEL GOLISANO (testemunha não
compareceu por se encontrar no exterior e MPF requereu manifestação posterior - fl. 173),
MARCELO JOSÉ STROPARO (fls. 130 e 147), RONALDO RIOS SOUZA (não ouvido) e
WANDERLEA ROSA DOS SANTOS (desistência pelo MPF - fl. 130). A defesa arrolou quatro
testemunhas: EUGÊNIO ROSA DA SILVA (fls. 130 e 147), MICHEL ARON PLATCHEK (fls.
200/202 e 209), HÉLIO MAFRA (fls. 173 e 207) e MARCELO FREITAS (fls. 173 e 208), as
quais foram todas inquiridas. Portanto, dando seguimento à instrução processual, observa-se
que faltam ser ouvidas três testemunhas de acusação e o réu. 4. Primeiro, tendo em vista o longo
tempo transcorrido desde o oferecimento da denúncia, intime-se o MPF para, no prazo de 15
(quinze) dias, confirmar os endereços das testemunhas RONALDO RIOS SOUZA e CARLOS
PEREIRA MACEDO e do réu WANDERLEY DA PAIXÃO MARTINS (fls. 2 e 5). No mesmo
prazo, deverá se manifestar acerca da necessidade da oitiva da testemunha ERNESTO ANGEL
GOLISANO, conforme solicitado em audiência, e indicar seu endereço (fl. 173). Após, se
houver requerimentos, voltem conclusos. 5. Nada sendo requerido e confirmados os endereços
das testemunhas e do réu, paute a Secretaria as respectivas audiências, presenciais ou por
videoconferência, conforme os locais de residência informados. 6. Os antecedentes criminais
deverão ser atualizados imediatamente, devendo a Secretaria realizar consulta junto aos
sistemas eletrônicos da VEP/PR, SINIC (DPF), Rol de Culpados e Certidão Regional Interna,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
431 / 465
estes últimos no âmbito do TRF/4ª Região, bem como expedir ofícios aos órgãos de praxe tanto
do local da prática delituosa quanto do domicílio do réu (Instituto de Identificação e Cartório
Distribuidor Criminal), solicitando, se necessário, as certidões explicativas pertinentes."
AÇÃO PENAL Nº 2006.70.00.019969-6/PR
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu
: WANDERLEI DA PAIXAO MARTINS
ROBSON OSNY DE CAMARGO
ADVOGADO :
DOLBERTH
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da MM. Juízo Federal Substituta, pautei as seguintes
audiências: - Dia 07/10/2014 (terça-feira), às 16h00, audiência de inquirição das testemunhas
de acusação Carlos Pereira Macedo e Ronaldo Dias Souza, a ser realizada por videoconferência
com a Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu/PR, conforme agendamento que segue. - Dia
14/10/2014 (terça-feira), às 16h00, audiência de inquirição da testemunha de acusação Ernesto
Angel Golisano e de interrogatório do réu WANDERLEY DA PAIXÃO MARTINS, a ser
realizada por videoconferência com a Subseção Judiciária de Itajaí/SC, conforme agendamento
que segue."
AÇÃO PENAL Nº 2006.70.00.019969-6/PR
AUTOR
Réu
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: WANDERLEI DA PAIXAO MARTINS
ADVOGADO :
ROBSON OSNY DE CAMARGO
DOLBERTH
23ª VARA FEDERAL DE CURITIBA
23ª Vara Federal de Curitiba
Boletim JF Nro 221/2014
EDUARDO FERNANDO APPIO
JUIZ FEDERAL
EDUARDO FERNANDO APPIO
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
432 / 465
FABIANO MIYOSHI EZURE
DIRETOR DE SECRETARIA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Isto posto, reconheço a prescrição intercorrente e, em consequência, extingo o
processo, com base no artigo 269, IV, do CPC e no artigo 40,§4º, da Lei 6.830/80. Custas na
forma da lei. Sem honorários. Proceda-se aos levantamentos necessários. Publique-se. Registrese. Intime(m)-se. Sentença sujeita a reexame necessário. Arquivem-se oportunamente."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.70.00.005409-4/PR
EXEQUENTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO
: MISSOES MAQUINAS E MOTORES LTDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Isto posto, reconheço a prescrição intercorrente e, em consequência, extingo o
processo, com base no artigo 269, IV, do CPC e no artigo 40,§4º, da Lei 6.830/80. Custas na
forma da lei. Sem honorários. Proceda-se aos levantamentos necessários. Publique-se. Registrese. Intime(m)-se. Sentença sujeita a reexame necessário. Arquivem-se oportunamente."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.70.00.005412-4/PR
EXEQUENTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
EXECUTADO
: ELENA URBANAVICIUS MARQUES
: PFAFF DO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Isto posto, reconheço a prescrição intercorrente e, em consequência, extingo o
processo, com base no artigo 269, IV, do CPC e no artigo 40,§4º, da Lei 6.830/80. Custas na
forma da lei. Sem honorários. Proceda-se aos levantamentos necessários. Publique-se. Registrese. Intime(m)-se. Sentença sujeita a reexame necessário. Arquivem-se oportunamente."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 97.00.24650-7/PR
EXEQUENTE
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: ROGERIO ROCHA PERES DE OLIVEIRA
EXECUTADO
EXECUTADO
: INSTITUTO DE ESTUDOS DA AMAZONIA E AMBIENTAIS
: MARY HELENA ALLEGRETTI ZANONI
ADVOGADO
: EDSON ISFER
: MANOEL EDUARDO ALVES CAMARGO E GOMES
: JOSE ANTONIO GOMES DE ARAUJO
: LUIZ DANIEL FELIPPE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Isto posto, reconheço a prescrição intercorrente e, em consequência, extingo o
processo, com base no artigo 269, IV, do CPC e no artigo 40,§4º, da Lei 6.830/80. Custas na
forma da lei. Sem honorários. Proceda-se aos levantamentos necessários. Publique-se. Registrese. Intime(m)-se. Sentença sujeita a reexame necessário. Arquivem-se oportunamente."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.70.00.028815-1/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
433 / 465
EXEQUENTE
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: ANA CHRISTINA RAEDER
EXECUTADO
:
S L UNIZICKI PROJETOS E CONSTRUCOES SC
LTDA
: SERGIO LUIZ UNIZICKI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Isto posto, reconheço a prescrição intercorrente e, em consequência, extingo o
processo, com base no artigo 269, IV, do CPC e no artigo 40,§4º, da Lei 6.830/80. Custas na
forma da lei. Sem honorários. Proceda-se aos levantamentos necessários. Publique-se. Registrese. Intime(m)-se. Sentença sujeita a reexame necessário. Arquivem-se oportunamente."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.70.00.049715-3/PR
EXEQUENTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
EXECUTADO
: ANA CHRISTINA RAEDER
: LIGNEA CONFECCOES LTDA
ADVOGADO
: CESAR AUGUSTO GAVRON
: ALEXANDRE BROWN PALMA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Isto posto, reconheço a prescrição intercorrente e, em consequência, extingo o
processo, com base no artigo 269, IV, do CPC e no artigo 40,§4º, da Lei 6.830/80. Custas na
forma da lei. Sem honorários. Proceda-se aos levantamentos necessários. Publique-se. Registrese. Intime(m)-se. Sentença sujeita a reexame necessário. Arquivem-se oportunamente."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 95.00.04990-2/PR
EXEQUENTE
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MARIA CANDIDA PIRES VIEIRA DO AMARAL
:
KROETZ
: ORESA GERENDADOS CONTABILIDADE S/C LTDA
ADVOGADO
: CLAUDIA MARIA BARRIONUEVO SALIBA
EXECUTADO
: ELIAS SIQUEIRA SALIBA
: ELIAS SIQUEIRA SALIBA
ADVOGADO
: LUCIANA BARRIONUEVO SALIBA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Isto posto, reconheço a prescrição intercorrente e, em consequência, extingo o
processo, com base no artigo 269, IV, do CPC e no artigo 40,§4º, da Lei 6.830/80. Custas na
forma da lei. Sem honorários. Proceda-se aos levantamentos necessários. Publique-se. Registrese. Intime(m)-se. Sentença sujeita a reexame necessário. Arquivem-se oportunamente."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 91.00.14134-8/PR
EXEQUENTE
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: DEISE TEREZINHA DE OLIVEIRA KOVALSKI
EXECUTADO
: ORESSA G CONTABILIDADE S/C LTDA
ADVOGADO
: ELIAS SIQUEIRA SALIBA
: CLAUDIA MARIA BARRIONUEVO SALIBA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Isto posto, reconheço a prescrição intercorrente e, em consequência, extingo o
processo, com base no artigo 269, IV, do CPC e no artigo 40,§4º, da Lei 6.830/80. Custas na
forma da lei. Sem honorários. Proceda-se aos levantamentos necessários. Publique-se. Registrese. Intime(m)-se. Sentença sujeita a reexame necessário. Arquivem-se oportunamente."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
434 / 465
EXECUÇÃO FISCAL Nº 99.00.18779-2/PR
EXEQUENTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: RUBIA AKEMI HIRAYAMA GHELLER
EXECUTADO
:
SONHO E SONHOS PRODUTOS ALIMENTICIOS
LTDA
: LUCI DEMBICKI
: MIRONE DO NASCIMENTO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Isto posto, reconheço a prescrição intercorrente e, em consequência, extingo o
processo, com base no artigo 269, IV, do CPC e no artigo 40,§4º, da Lei 6.830/80. Custas na
forma da lei. Sem honorários. Proceda-se aos levantamentos necessários. Publique-se. Registrese. Intime(m)-se. Sentença sujeita a reexame necessário. Arquivem-se oportunamente."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.70.00.013358-9/PR
EXEQUENTE
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: LUIZ GUILHERME CAVALCANTI MADER SUNYE
EXECUTADO
: LUIZ PEREIRA NEVES ME
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Isto posto, reconheço a prescrição intercorrente e, em consequência, extingo o
processo, com base no artigo 269, IV, do CPC e no artigo 40,§4º, da Lei 6.830/80. Custas na
forma da lei. Sem honorários. Proceda-se aos levantamentos necessários. Publique-se. Registrese. Intime(m)-se. Sentença sujeita a reexame necessário. Arquivem-se oportunamente."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.70.00.022769-1/PR
EXEQUENTE
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: COUNTRY PETS CONFECCOES LTDA ME
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Isto posto, reconheço a prescrição intercorrente e, em consequência, extingo o
processo, com base no artigo 269, IV, do CPC e no artigo 40,§4º, da Lei 6.830/80. Custas na
forma da lei. Sem honorários. Proceda-se aos levantamentos necessários. Publique-se. Registrese. Intime(m)-se. Sentença sujeita a reexame necessário. Arquivem-se oportunamente."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 96.00.02829-0/PR
EXEQUENTE
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: LUIS ANTONIO VIEIRA
EXECUTADO
:
MACRO ZEN COM E REP PROD NAT ORFILIA RICCI ADAMI
LTDA
: REGINA CELICA RICCI ADAMI ZANCHI
APENSO(S)
: 96.00.00564.8
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Isto posto, reconheço a prescrição intercorrente e, em consequência, extingo o
processo, com base no artigo 269, IV, do CPC e no artigo 40,§4º, da Lei 6.830/80. Custas na
forma da lei. Sem honorários. Proceda-se aos levantamentos necessários. Publique-se. Registrese. Intime(m)-se. Sentença sujeita a reexame necessário. Arquivem-se oportunamente."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 96.00.00564-8/PR
EXEQUENTE
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: RICARDO MARCELO FONSECA
EXECUTADO
:
MACRO ZEM COM E REPRESENTACOES DE PROD NATURAIS
ORFILIA R ADAMI LTDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
435 / 465
EXECUTADO
: REGINA CELIA RICCI ADAMI
ADVOGADO
APENSO(S)
: THIRSA RITA ROSSI TIRAPELLE
: 96.00.02829.0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Isto posto, reconheço a prescrição intercorrente e, em consequência, extingo o
processo, com base no artigo 269, IV, do CPC e no artigo 40,§4º, da Lei 6.830/80. Custas na
forma da lei. Sem honorários. Proceda-se aos levantamentos necessários. Publique-se. Registrese. Intime(m)-se. Sentença sujeita a reexame necessário. Arquivem-se oportunamente."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 91.00.08003-9/PR
EXEQUENTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: MARIA DE FATIMA CARNEIRO BIANECK
EXECUTADO
: CADMEC CALDEIRARIA E MECANICA INDUSTRIAL LTDA
: ANTONIO ARRUDA PENTEADO
APENSO(S)
: SANDRA APARECIDA QUINTINO
: 91.00.08004.7
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Isto posto, reconheço a prescrição intercorrente e, em consequência, extingo o
processo, com base no artigo 269, IV, do CPC e no artigo 40,§4º, da Lei 6.830/80. Custas na
forma da lei. Sem honorários. Proceda-se aos levantamentos necessários. Publique-se. Registrese. Intime(m)-se. Sentença sujeita a reexame necessário. Arquivem-se oportunamente."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 91.00.08004-7/PR
EXEQUENTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: MARIA DE FATIMA CARNEIRO BIANECK
EXECUTADO
: CADMEC CALDEIRARIA E MECANICA INDUSTRIAL LTDA
: ANTONIO ARRUDA PENTEADO
APENSO(S)
: SANDRA APARECIDA QUINTINO
: 91.00.08003.9
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Isto posto, reconheço a prescrição intercorrente e, em consequência, extingo o
processo, com base no artigo 269, IV, do CPC e no artigo 40,§4º, da Lei 6.830/80. Custas na
forma da lei. Sem honorários. Proceda-se aos levantamentos necessários. Publique-se. Registrese. Intime(m)-se. Sentença sujeita a reexame necessário. Arquivem-se oportunamente."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 96.00.09242-7/PR
EXEQUENTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: CLAUDIA MARCIA SASSO PASQUINI
EXECUTADO
: ORESSA GERENDADOS CONTABILIDADE S/C LTDA
: ELIAS SIQUEIRA SALIBA
: LUCIANA BARRIONUEVO SALIBA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Isto posto, reconheço a prescrição intercorrente e, em consequência, extingo o
processo, com base no artigo 269, IV, do CPC e no artigo 40,§4º, da Lei 6.830/80. Custas na
forma da lei. Sem honorários. Proceda-se aos levantamentos necessários. Publique-se. Registrese. Intime(m)-se. Sentença sujeita a reexame necessário. Arquivem-se oportunamente."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 97.00.11668-9/PR
EXEQUENTE
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: ROGERIO ROCHA PERES DE OLIVEIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
436 / 465
EXECUTADO
: COMAZZI JUNIOR & CIA LTDA
EXECUTADO
ADVOGADO
: MARINO COMAZZI JUNIOR
: AIRTON PASSOS DE SOUZA
EXECUTADO
: ROSANA FERRARI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Isto posto, reconheço a prescrição intercorrente e, em consequência, extingo o
processo, com base no artigo 269, IV, do CPC e no artigo 40,§4º, da Lei 6.830/80. Custas na
forma da lei. Sem honorários. Proceda-se aos levantamentos necessários. Publique-se. Registrese. Intime(m)-se. Sentença sujeita a reexame necessário. Arquivem-se oportunamente."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 94.00.15321-0/PR
EXEQUENTE
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: MARCELO MARQUES MUNHOZ
EXECUTADO
: SOCIEDADE ARTEMA LTDA
: IRANY PETRYCOSKI
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE APUCARANA
1ª VARA FEDERAL DE APUCARANA
1ª Vara Federal de Apucarana
Boletim JF Nro 208/2014
Juiz Federal: Roberto Lima Santos
Juiz Federal Substituto: Geórgia Zimmermann Sperb
Diretor de Secretaria: Alessandro Zanini Kiwel
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "2. Posto isso e considerando que não notícias do Juízo Deprecado
acerca do cumprimento da Carta Precatória, a fim de apreciar a impugnação oferecida, intime-se
a parte executada para juntar o termo de penhora que alega ter ocorrido, no prazo de 10 (dez)
dias."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.70.15.000977-0/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
437 / 465
EXECUTADO : RODOLFO HAIDER
ADVOGADO
: NEWTON BUENO LACERDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "4. Em seguida, manifestem-se as partes sobre a RPV, no prazo de 05
(cinco) dias, salientando, desde logo, à Fazenda Nacional, que em hipótese alguma este prazo
será prorrogado sem justificativa plausível."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.70.15.002781-7/PR
AUTOR
: LAURO HIDEO YANO
ADVOGADO : CAROLINE DIAS DOS SANTOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "3. Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o teor da
requisições expedidas, no prazo de 05 (cinco) dias."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.70.15.002716-7/PR
EXEQUENTE : NEIDIVAL RAMALHO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : NEIDIVAL RAMALHO DE OLIVEIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinto o processo com relação aos exequentes
supracitados, nos termos do inciso I do artigo 794 do Código de Processo Civil. Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se mediante baixa."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.70.15.002079-7/PR
EXEQUENTE : ALEIDA REGINA DA SILVA e outros.
ADVOGADO : SILVIA REGINA SANTUCCI MILESKI
: ELLIOT REHDER BITTENCOURT
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: " 5. Em seguida, considerando o disposto no artigo 10, da Resolução nº
168/2011, do Conselho da Justiça Federal, bem como no artigo 373, § 1º, do Provimento nº
02/2005, da Corregedoria Geral do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, intimem-se as partes
para que se manifestem, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, sobre o teor da requisição
expedida, iniciando-se pelo exequente."
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.70.15.000830-7/PR
EXECUTADO
ADVOGADO
CONSELHO REGIONAL DE ENG/ ARQUITETURA E AGRONOMIA
DO ESTADO DO PARANA - CREA/PR
: HELENO GALDINO LUCAS
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tenho que assiste razão à União quanto a alegação de inadequação
da via eleita pelo terceiro interessado, autor da petição de fls. 126/128. 2. A insurgência por
terceiro, via simples petição, contra a penhora de bem havida nos autos não merece guarida no
presente encarte processual, eis que tal incidente deve ser processado e discutido em
procedimento próprio, manejado em autos autônomos, qual seja, embargos de terceiro. 3. Posto
isso, indefiro a petição de fls. 126/128. 4. Intimem-se, inclusive a União para dizer sobre o
prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.70.15.001039-9/PR
EXECUTADO : JESUEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: EDISON ROBERTO MASSEI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "2. Após, intime-se o beneficiário, por meio do advogado, sobre a
expedição do mencionado ofício e de que poderá efetuar o levantamento dos valores na Caixa
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
438 / 465
Econômica Federal - PAB da Justiça Federal de Apucarana, devendo, para tanto, comparecer na
agência munido de seus documentos pessoais (RG e CPF) e comprovante de residência."
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.70.15.001423-9/PR
AUTOR
: MARIA ARANTE DE CAMPOS
ADVOGADO : TATIANA RODRIGUES BARBOSA HUSZCZ
: BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
: HELOISA APARECIDA SOBREIRO MORENO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "INTIMO A PARTE AUTORA/EXEQUENTE DOS TERMOS DO ART.
18, INCISO XLV, ITEM b.1, DA PORTARIA 1836/2013 DA 1ª VARA FEDERAL DE
APUCARANA, TRANSCRITO ABAIXO: Expedida a requisição de pequeno valor, as partes
deverão ser intimadas para que se manifestem, em 05 (cinco) dias, sobre o teor da requisição
expedida;"
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.70.15.003236-9/PR
AUTOR
: LIDIANE OLIVEIRA SOUZA MAZIERO
: ANTONIO NILSON DE SOUZA
ADVOGADO : MONIQUE DE SOUZA PEREIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo por fundamento o § 4o do art. 162 do Código de Processo Civil
e, nos termos da Portaria 1836/2013 desta 1ª Vara Federal de Apucarana, encaminho estes autos
para intimação da parte autora/exequente: Comunicando-a acerca dos valores depositados pelo
Tribunal por meio de RPV, a título de honorários de sucumbência, bem como para efetuar o
saque da referida quantia, devendo comparecer ao banco depositante (qualquer agência ou
PAB) munido de seus documentos pessoais (RG e CPF) e comprovante de residência. Prazo: 10
(dez) dias."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.70.15.002069-4/PR
EXEQUENTE : JOSE ORTIZ MARTINS
ADVOGADO : MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "3. Em seguida, á imediata expedição dos complementares, sendo
precatório para o principal e RPV para os honorários, intimando-se as partes sobre o teor das
requisições, no prazo de 05 (cinco) dias."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.70.15.003999-2/PR
EXEQUENTE : JOAO BARBOSA DE CARVALHO
ADVOGADO : HELDER MASQUETE CALIXTI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Indefiro a pretensão veiculada pelo advogado na petição de fl. 149,
no sentido de que seja autorizado a levantar os valores pagos por RPV em favor da parte autora,
porquanto o advogado carece de poderes para receber e dar quitação, conforme se observa da
procuração de fl. 14. Intime-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.70.15.002881-0/PR
EXEQUENTE : PEDRO MORADORE
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO CASSAMALE DE LUCENA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Antes de analisar a petição de fl. 819, intime-se a parte executada
para dizer sobre o descumprimento do acordo veiculado pela exequente, bem como para que
diga acerca do interesse em formular novo acordo para pagamento do débito remanescente,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
439 / 465
requerendo o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. A executada poderá, ainda, oferecer bens
à penhora para garantia da execução."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.70.15.006401-9/PR
EXECUTADO : REMAC S/A TRANSPORTES RODOVIARIOS
ADVOGADO
: IVANO VERONEZI JUNIOR
: FLAVIO LUIS PETRI
EXECUTADO : MÁRIO TAKASHI MIYASAKI
ADVOGADO
: ERICK MIYAZAKI
: GLAUCIO DIAS ARAUJO
: FLAVIO LUIS PETRI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "NOS TERMOS DO ART. 20, INCISO IX, COMBINADO COM O ART.
33, AMBOS DA PORTARIA 1836/2013, DA 1ª VARA FEDERAL DE APUCARANA, INTIMO A
PARTE PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE OS CÁLCULOS JUNTADOS PELA CONTADORIA
JUDICIAL (FLS. 351/353). PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2008.70.15.000190-4/PR
EXEQUENTE : EURIDES RODRIGUES ROCHA
ADVOGADO : DEUSDERIO TORMINA
: MARCIO GENOVESI MARQUES
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a Fazenda Pública do Município de Apucarana para que
diga sobre a satisfação do crédito, requerendo o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.70.15.000558-5/PR
EXEQUENTE
ADVOGADO
FAZENDA PUBLICA DO MUNICÍPIO DE
APUCARANA
: RUBENS HENRIQUE DE FRANCA
:
: LILIAN ELIZABETH GRUSZKA
: CARLOS ALBERTO DE SOUZA
: CARLOS ALBERTO RHODEN
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASCAVEL
1ª VARA FEDERAL DE CASCAVEL
1ª Vara Federal de Cascavel
Boletim JF Nro 69/2014
Juiz Federal: Jurandi Borges Pinheiro
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
440 / 465
Juiz Federal Substituto: Leonardo Cacau Santos La Bradbury
Diretor de Secretaria: Jaderson Patrício
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Converto o julgamento em diligência. 2. Intimadas as partes para
apresentação de memoriais, o Ministério Público Federal, entendendo não estar concluída a
instrução, requereu o cumprimento de diligências pendentes e, após, vista dos autos para sua
manifestação acerca do mérito (fls. 872-873). No despacho das fl. 890 foi determinado o
cumprimento das diligências, vista às partes para apresentação de alegações finais e, em
seguida, nova vista ao MPF, conforme requerimento das fls. 872-873. Um dos requerimentos do
Ministério Público Federal, inclusive já restou deferido na decisão de fls. 667-676 (17-19) e
respondido às fls. 708-717 pelo Banco do Brasil S/A Contudo, a determinação parece ser de
difícil cumprimento, pois, a decisão de fls. 754-755 deferiu o desentranhamento dos
documentos de fls. 709-717, que teriam sido encaminhados como resposta à solicitação da
decisão de fls. 667-676, por serem extratos referentes à conta estranha aos autos, e determinou a
expedição de novo ofício ao Banco do Brasil S/A, conforme fl. 762, que, novamente não atende
ao determinado por este Juízo, em atenção ao requerimento do Ministério Público Federal.
Reitero que este Juízo solicitou os extratos de movimentação da conta nº <b>86.012-0 </b>da
agência do Banco do Brasil S.A. de Anahy/PR (agência número 1797-3), no período
compreendido entre 01.05.1998 e 31.01.1999, interregno esse que abrange a data da liberação
dos recursos e o término da vigência do contrato. No entanto, observa-se pelo ofício do Banco
do Brasil (fls. 709-717), a conta corrente cuja movimentação informada foi a de número 86.012<u><b>3</b></u>, pertencente a pessoa estranha aos autos. Sendo assim, reitere-se o ofício
expedido à fl. 762, advertindo o Gerente do Banco do Brasil S/A acerca de eventual cominação
de multa por descumprimento de ordem judicial caso a resposta não seja prestada no prazo de
20 (vinte) dias, a contar da juntada do "AR". Advirta-o, inclusive, de que deverá,
impreterivelmente, informar qual motivo conduziu aos equívocos na prestação da informação
requisitada, ressaltando que a conta nº <b><u>86.012-0,</u> </b>da agência 1797-3, do Banco
do Brasil S.A. de Anahy/PR, é a que consta do contrato público acostado aos autos com a
petição inicial. 3. Com a juntada dos referidos documentos, abra-se vista às partes, no prazo
sucessivo de 10 (dez) dias, a iniciar pela parte autora. Em seguida, nova vista ao Ministério
Público Federal. 4. Após, retornem os autos conclusos para sentença, <u>dando-se tramitação
prioritária ao presente feito em razão da antiguidade da sua data de distribuição, bem como pelo
fato de ter ocorrido a presente baixa em diligência.</u> "
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 2006.70.05.0031057/PR
AUTOR
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
ASSISTENTE : MUNICIPIO DE ANAHY
ADVOGADO
RÉU
: EVELLY LUDWIG
: JOACIR ANTONIO LAZZARETTI
: CYRO DE AGUIAR SEVERO - ME
: CONSTRUTORA NORANCAL LTDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
441 / 465
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do artigo 234, 235 e 236 do Provimento n° 2/2005, da
Corregedoria-Geral da 4ª Região, bem como de acordo com o que dispõe a Portaria n°
1356/2010, desta 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cascavel, a Secretaria, de ordem:
Abre vista à parte autora a respeito do desarquivamento do processo, pelo prazo de 30 dias.
Nada sendo requerido, arquiva novamente."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.70.05.0041389/PR
AUTOR
ADVOGADO
: VITOR CAMPESTRINI
: JALCEMIR DE OLIVEIRA BUENO
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Considerando que foi negado provimento ao agravo de instrumento
interposto pelo Banco do Estado do Paraná em face da decisão/sentença de fls. 526/527, com
trânsito em julgado ocorrido em 01/07/2014, cumpram-se os itens 6 e 7 da decisão de fls.
561/562, intimando-se a parte exequente para que se manifeste no prazo no prazo de 15 dias. 2.
Com a resposta, voltem-me conclusos para decisão."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1999.70.05.003476-3/PR
EXEQÜENTE : JOAO CARLOS DA SILVA
ADVOGADO
: JULIANE BUBLITZ FERREIRA
: ORIVAL CORREA DE SIQUEIRA JUNIOR
EXEQÜENTE : MARIANA DE SOUZA MACIEL DA SILVA
ADVOGADO
: JULIANE BUBLITZ FERREIRA
: KEYLA MONQUERO
: ORIVAL CORREA DE SIQUEIRA JUNIOR
EXECUTADO : BANCO DO ESTADO DO PARANA S/A
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Preliminarmente, à Secretaria para associar aos presentes autos o
procurador Michel Rodrigo de Lima, constituído à fl. 304. 2. Ato contínuo, intime-se o
subscritor das fls. 296/303 para, no prazo de 10 (dez) dias, firmá-la. 3. Deixo, por ora, de
apreciar a petição de fl. 288. 4. Cumprido o item 2, intime-se a parte Exequente para, no prazo
de 90 (noventa) dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade interposta (fls.
296/303)."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.70.05.005615-2/PR
EXEQUENTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO
: FENIX GRAFICA E EDITORA S/C LTDA
EXECUTADO
ADVOGADO
: EDUARDO LIMA - ESPÓLIO
: MICHEL RODRIGO DE LIMA
APENSO(S)
: 2002.70.05.005616-4, 2002.70.05.005617-6, 2002.70.05.005618-8
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O TERMO DE AUDIÊNCIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "DADOS DA AUDIÊNCIA Data/horário: 14 de julho de 2014 às
15h00min Local: Sala de videoconferência da 1ª Vara Federal de Cascavel/PR PRESENÇAS Juiz
Federal: Leonardo Cacau Santos La Bradbury Procurador(a) da República: Felipe D' Elia
Camargo Defensor Constituído: Dra. Adriana Aparecida da Silva Estagiária de Direito: Ellen
Bruna Giacomini QUALIFICAÇÃO DO RÉU Réu: Robervani Ribeiro Stachim Nacionalidade:
brasileiro Naturalidade: Data de nascimento: Filiação: Gtti Ribeiro Stachim Estado civil: casado
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
442 / 465
brasileiro Naturalidade: Data de nascimento: Filiação: Gtti Ribeiro Stachim Estado civil: casado
Profissão: revendedor de veículos Renda mensal: R$2.000,00 Endereço residencial: Rua Fustino
de Oliveira, 102, bairro Cr, Foz do Iguaçu/PR Telefones: prejudicado RG: prejudicado CPF:
051.891.219-17 Grau de instrução: médio incompleto Já respondeu/foi preso por outros
processos: sim/sim TESTEMUNHAS Testemunha da acusação: Leandro Spier; Divo Romeu
Ludewig e Luciano Pinto de Andrade Aberta a audiência com as formalidades legais. Realizado
o pregão de estilo, verificou-se a presença das pessoas acima nominadas. As partes foram
informadas acerca do método de registro audiovisual a ser utilizado neste Juízo. Na forma do
artigo 405, parágrafo 1º do Código de Processo Penal. É vedada a divulgação não autorizada dos
registros de gravação audiovisual ou fonográfica a pessoas estranhas ao processo (art. 277 e
s.s., da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral do TRF da 4ª Região). A gravação da
audiência não será transcrita, contudo, as partes poderão requerer cópia da mídia digital,
bastando fornecer CD virgem para a gravação, em conformidade com o artigo 405, parágrafo 2º
do Código de Processo Penal, bem como o parágrafo 2º do artigo 281, da Consolidação
Normativa da Corregedoria Geral do TRF da 4ª Região. A seguir, foram(foi) inquiridas(a) as(a)
testemunhas(a) arrolada(s) pela acusação e procedido o interrogatório do(s) réu(s), conforme
termos adiante, cujas declarações foram anexadas aos autos. DESPACHO 1. As partes declaram
que não têm interesse em requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou
fatos apurados na instrução (fase do artigo 402 do Código de Processo Penal). 2. Declaro desde
já encerrada a instrução processual 3. À Secretaria para atualizar os antecedentes criminais e
após abra-se vista para que ofereçam alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 5
(cinco) dias, a iniciar-se pelo MPF. 4. Finalmente, apresentadas as alegações finais, venham
conclusos para sentença. Nada mais, pelo MM. Juiz Federal foi determinado que se encerrasse a
presente ata que vai devidamente assinada pelos presentes. Eu, Ellen Bruna Giacomini,
Estagiária de Direito, digitei."
AÇÃO PENAL Nº 0000293-06.2010.404.7005/PR
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu
: ROBERVANI RIBEIRO STACHIM
ADVOGADO : ADRIANA APARECIDA DA SILVA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. A parte Executada, às fls. 124/125, demonstra interesse em liquidar
os débitos. Cumpre ressaltar que a celebração de acordo entre as partes consubstancia
manifestação espontânea de vontade e sujeita os seus signatários aos efeitos decorrentes do ato.
Dessa forma, o pagamento do débito deve ser feito administrativamente pela parte Executada,
não cabendo a esse juízo realizar mediação entre as partes. Intime-se a parte Executada. 2. Nada
sendo requerido, voltem os autos à suspensão conforme determinado à fl. 107. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 97.60.11375-9/PR
EXEQUENTE
EXECUTADO
ADVOGADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MARY CONFECCOES INDUSTRIA E COMERCIO
:
LTDA
: CARLOS JOSE DAL PIVA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. A parte Executada, às fls. 111/112, demonstra interesse em liquidar
os débitos. Cumpre ressaltar que a celebração de acordo entre as partes consubstancia
manifestação espontânea de vontade e sujeita os seus signatários aos efeitos decorrentes do ato.
Dessa forma, o pagamento do débito deve ser feito administrativamente pela parte Executada,
não cabendo a esse juízo realizar mediação entre as partes. Intime-se a parte Executada. 2. Nada
sendo requerido, voltem os autos à suspensão conforme determinado à fl. 102. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 96.60.10432-4/PR
EXEQUENTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
443 / 465
MARY CONFECCOES INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
EXECUTADO
:
EXECUTADO
: ORESTES MARIGA
: JULIO CESAR MARIGA
ADVOGADO
: CARLOS JOSE DAL PIVA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. A parte Executada, às fls. 94/95, demonstra interesse em liquidar os
débitos. Cumpre ressaltar que a celebração de acordo entre as partes consubstancia
manifestação espontânea de vontade e sujeita os seus signatários aos efeitos decorrentes do ato.
Dessa forma, o pagamento do débito deve ser feito administrativamente pela parte Executada,
não cabendo a esse juízo realizar mediação entre as partes. Intime-se a parte Executada. 2. Nada
sendo requerido, voltem os autos à suspensão conforme determinado à fl. 84. "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 98.60.12329-2/PR
EXEQUENTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO
:
EXECUTADO
ADVOGADO
: ORESTES MARIGA
: CARLOS JOSE DAL PIVA
MARY CONFECCOES INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
: JULIO CESAR MARIGA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A
SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, a Secretaria da Vara, nos termos da
Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, Provimento nº
17 de 15 de março de 2013, artigo 231, I: Intima a parte ré para comprovar nos autos o
recolhimento das custas complementares NO VALOR DE R$67,19, sob pena de não recebimento
do recurso de apelação. Prazo 10 (dez) dias. Obs.: Cumpre informar ao réu que, a causa tem
valor informado à fl.358, sendo total de 32.370,85, em 07/02/2014. Corrigido até esta data soma
um valor de CR$33.439,85. Deste valor a parte deveria recolher R$167,19 (0,5%), sendo que a
guia de recolhimento de fls. 424, apresenta um valor de R$100,00. Assim, para que o recurso
seja recebido é necessário o recolhimento da diferença apontada acima."
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 98.60.11476-5/PR
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA
- INCRA
AUTOR
:
RÉU
ADVOGADO
: LAUDELINA ALCANTARA VALERIANO
: MARGARETE INES BIAZUS LEAL
RÉU
: CLAUDIA VALERIANO NIETO MAQUEHUE
: ANTONIO MANUEL MATOS BRANCO DELGADO
: ELZA VALERIANO DELGADO
: ALEARDO BONONI NETO
: ZULMIRA VALERIANO BONONI
: JOSE LUIZ VALERIANO
: MARIA DE LOURDES MARTINEZ VALERIANO
: GILBERTO VALERIANO
: MADALENA VENDRAMETTO VALERIANO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO MOURÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
444 / 465
1ª VARA FEDERAL DE CAMPO MOURÃO
1ª Vara Federal de Campo Mourão
Boletim de Editais Nro 22/2014
Juiz Federal: Luciano Andraschko
Juiz Federal Substituto: Richard Rodrigues Ambrosio
Diretor de Secretaria: Márcia Cristina Cândido de Camargo
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS O Doutor Richard Rodrigues Ambrosio,
MM. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Mourão,
Seção Judiciária do Estado do Paraná, na forma da Lei, faz saber, aos que o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de 60 (sessenta) dias, que se processam neste
Juízo e Secretaria da Vara Federal de Campo Mourão, os autos de Ação Penal em epígrafe, e
constando encontrar-se atualmente em lugar incerto e não sabido a ré CRISLAINE FREDERICO
FERREIRA, brasileira, casada, doméstica, nascida em 14/01/1989, natural de Barboza
Ferraz/PR, filha de Alcidio Alexandre Ferreira e Leonir Ramires Frederico Ferreira, inscrita no
RG sob nº 9.766.948-1 SSP/PR, CPF nº 074.510.989-66 INTIMA-A acerca da sentença proferida
nos autos supra, cujo dispositivo é transcrito a seguir: "Nessas condições, com fundamento no
artigo 89, §5º, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação à conduta
perpetrada por Crislaine Frederico Ferreira". Expedido e afixado, nesta data, no átrio desta 1ª
Vara Federal por Larissa P. S. Pessoa, Técnica Judiciária, e conferido por Márcia Cristina
Cândido de Camargo, Diretora de Secretaria. Campo Mourão, 31 de julho de 2014."
AÇÃO PENAL Nº 2008.70.10.001101-0/PR
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu
:
CRISLAINE FREDERICO
FERREIRA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O Doutor Richard Rodrigues Ambrosio, MM.
Juiz Substituto da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Mourão, Seção Judiciária
do Estado do Paraná, na forma da Lei, faz saber, aos que o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, com o prazo de 15 (quinze) dias, que se processam neste Juízo e
Secretaria da Vara Federal de Campo Mourão, os autos de Ação Penal em epígrafe, e constando
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
445 / 465
encontrar-se atualmente em lugar incerto e não sabido o réu SAMER FAWZI ABOU AL IZZ,
brasileiro naturalizado, auxiliar de escritório, nascido em 19/10/1971, natural do Líbano,
inscrito no RNE Y246455-Q, filho de Fauzi Abou Al Izz e Haniah Abou Al Izz, INTIMA-O para
que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe seu atual endereço com vistas à realização de seu
interrogatório, sob pena de prosseguimento do feito independentemente de sua presença.
Expedido e afixado, nesta data, no átrio desta Vara Federal por Larissa P.S. Pessoa, Técnico
Judiciário, e conferido por Márcia Cristina Cândido de Camargo, Diretora de Secretaria. Campo
Mourão, 31 de julho de 2014."
AÇÃO PENAL Nº 2008.70.10.001198-7/PR
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu
: SAMER FAWZI ABOU AL IZZ
ADVOGADO : CAROLINA SIMÃO SANTANA DE MELO
: DENISE MAGALHÃES DA SILVA QUIRINO
: HUMBERTO BARBOSA DE CASTRO
: LEONARDO SOLANO LOPES
2ª VARA FEDERAL DE CAMPO MOURÃO
2ª Vara Federal de Campo Mourão
Boletim JF Nro 144/2014
Juiz Federal:
Juiz Federal Substituto:
Diretor de Secretaria:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Requer a peticionante AYMORÉ - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A., em petição de fls. 68/69, a baixa do bloqueio RENAJUD referente à
caminhonete marca VW, modelo Saveiro 1.6, ano 2004, cor prata, placa ALV-9699, Chassi
9BWEB05X64P116988, renavam 00830407405. Instada, a exequente concordou com o
requerimento, tendo em vista a consolidação da propriedade plena da peticionante. 2. Defiro o
requerimento. À secretaria deste Juízo para retirar o bloqueio do referido veículo, conforme
extrato RENAJUD de fl. 50. 3. Intime-se a interessada AYMORÉ para não entregar eventual
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
446 / 465
saldo proveniente de alienação extrajudicial ao executado, devendo depositá-lo em juízo para
pagamento desta execução. 4. Oportunamente, intime-se a exequente para requerer o que
entender pertinente ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.70.10.000262-0/PR
EXEQUENTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO
:
ADVOGADO
PETROCAMPO - COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA EPP
: LILIANE DE CASSIA NICOLAU
EXECUTADO
: JOSÉ LUIZ DE SOUZA NETO
2ª Vara Federal de Campo Mourão
Boletim JF Nro 145/2014
Juiz Federal:
Juiz Federal Substituto:
Diretor de Secretaria:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "(...) Proceda-se ao desbloqueio do veículo indicado à fl. 27, intimando-se o
executado para ciência.(...)"
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.70.10.000549-9/PR
EXECUTADO
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANA CRC/PR
: ALECSON PEGINI
ADVOGADO
: ALECSON PEGINI
EXEQUENTE
:
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Diante do exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, em virtude da
satisfação da obrigação, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas
quitadas pela exequente (fl. 18). Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Considerando a ausência de prejuízo à parte executada, bem como por não haver procurador
constituído nos autos, fica dispensada a sua intimação da presente sentença de extinção. Após o
trânsito em julgado da presente sentença, proceda-se ao levantamento das penhoras realizadas
às fls. 23 e 134-135. Por fim, arquivem-se os autos com as anotações necessárias."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.70.10.001589-0/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
447 / 465
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA DO
ESTADO DO PARANA
: GABRIELLE WOLF DAMASO DA SILVEIRA
:
: SIDNEI MACHADO
COT - CENTRO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA S/C
:
LIMITADA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada,
consistente no pagamento do valor do débito, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO,
com fulcro no art. 794, I, c/c o art. 795, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários. Publiquese. Registre-se. Intimem-se, em especial sobre o contido no § 4º do artigo 1º da Resolução n.º 49,
de 14 de julho de 2010, do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região ("§ 4º O juiz, ao proferir
sentença, deverá intimar as partes que na eventual subida do processo ao TRF4 os autos serão
digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-Proc) por força do disposto
nesta resolução, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei nº
11.419/2006"). Transitada em julgado, nada sendo requerido pelas partes, remetam-se os autos
ao arquivo, com as baixas necessárias."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2009.70.10.001769-6/PR
EXEQUENTE : CHAFIK SIMAO JUNIOR
ADVOGADO : JOAQUIM QUIRINO MENDES
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada,
consistente no pagamento do valor do débito, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO,
com fulcro no art. 794, I, c/c o art. 795, ambos do CPC. Condeno a parte executada ao
pagamento das custas processuais. Contudo, se constatado pela Secretaria que o valor das custas
é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), fica dispensada a intimação para pagamento, a teor do
artigo 427, do provimento nº 17/2013, a fim de evitar despesas desnecessárias ao erário.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Considerando a ausência de prejuízo à parte executada, bem
como por não haver procurador constituído nos autos, fica dispensada a sua intimação da
presente sentença de extinção. Certificado o trânsito em julgado, considerando a informação da
existência de valores remanescentes depositados em conta judicial vinculada a estes autos (fl.
68), intime-se a parte executada para que informe conta bancária a ser utilizada para depósito
dos valores no prazo de 10 (dez) dias. (...) "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.70.10.001546-0/PR
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : ROSICLER DE ANDRADE ARANHA
ADVOGADO
: DANIELLY DA SILVA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada,
consistente no pagamento do valor do débito, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO,
com fulcro no art. 794, I, c/c o art. 795, ambos do CPC. Condeno a parte executada ao
pagamento das custas processuais. Se constatado pela Secretaria que o valor das custas é
inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), fica dispensada a intimação para pagamento, a teor do
artigo 427, do Provimento nº 17/2013, a fim de evitar despesas desnecessárias ao erário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, em especial sobre o contido no § 4º do artigo 1º da
Resolução n.º 49, de 14 de julho de 2010, do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região ("§ 4º O
juiz, ao proferir sentença, deverá intimar as partes que na eventual subida do processo ao TRF4
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
448 / 465
os autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-Proc) por força
do disposto nesta resolução, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art.
5º da Lei nº 11.419/2006"). (...) "
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.70.10.000120-1/PR
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : GERALDO FERRI
: MARIA MIOTTO FERRI
ADVOGADO
: PEDRO CARLOS PALMA
: CESAR EDUARDO BOTELHO PALMA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Considerando que intimada a parte exequente não apresentou
manifestação, determino a suspensão do processo nos termos do art. 40, da Lei n.º 6.830/80.
Intime-se. 2. Suspenda-se o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, da Lei n.º
6.830/80. (...)"
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.70.10.000546-3/PR
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANA CRC/PR
EXEQUENTE
:
ADVOGADO
EXECUTADO
: BOLESLAU SLIVIANY
: ALBARI ROSA PEDROSO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a parte exequente para se manifestar, cientificando-a de
que o prazo máximo de suspensão do processo, no caso de não localização de bens penhoráveis,
é de um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, conforme
Súmula 314 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Prazo: 30 (trinta) dias. 2. Nada sendo
requerido, encaminhe-se o processo ao arquivo provisório sem baixa na distribuição (art. 40, §
2º da Lei nº 6.830/80)."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.70.10.000597-1/PR
CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - 6A
REGIAO/PR
EXEQUENTE
:
ADVOGADO
EXECUTADO
: ANTONIO LINARES FILHO
: LUIZ DE OLIVEIRA AGUIAR
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) 4. Diante do exposto, recebo os embargos de declaração opostos,
porquanto tempestivos, e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, ACOLHO-OS para o fim de
afastar a prescrição do crédito tributário relativo a ITR apurado no exercício 2003 e respectiva
multa de ofício (CDA nº 90 8 09 000047-43). No mais, mantenho a decisão embargada, por seus
próprios fundamentos. Intimem-se. 5. Determino o prosseguimento da presente execução fiscal
nos termos inicialmente propostos, cabendo à exequente requerer o que entender pertinente no
prazo de 30 (trinta) dias. "
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.70.10.001620-5/PR
AUTOR
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
REU
: SUCESSO RURAL AGRÍCOLA LTDA
REU
: RODRIGO LUZ RODRIGUES ALVES
ADVOGADO : ANDRE LUIZ GIUDICISSI CUNHA
: MARLOS LUIZ BERTONI
ANDREA MADUREIRA GOMES DE
:
OLIVEIRA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
449 / 465
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FOZ DO IGUAÇU
4ª VARA FEDERAL DE FOZ DO IGUAÇU
4ª Vara Federal de Foz do Iguaçu
Boletim de Editais Nro 28/2014
Juiz Federal: Matheus Gaspar
Juiz Federal Substituto: Raquel Kunzler Batista
Diretor de Secretaria: Sérgio Ricardo Fiaes
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS A DRª. RAQUEL KUNZLER BATISTA, MMª.
JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 4ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FOZ
DO IGUAÇU/PR, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER, aos que tiverem conhecimento do presente
edital, que tramita perante este Juízo a Execução Penal nº 5006282-09.2013.404.7002, em que
figura como exequente o Ministério Público Federal e executada SUSANA MAGALY LOPEZ
CAMPOS, venezuelana, filha de Frederico Abelardo Lopez Alnao e Ana Cecília Campos,
nascida em 23/05/1988, em Barquisimeto/Venezuela, cédula de identidade civil venezuelana
19348259/VEN, passaporte venezuelano 051181561/VEN. Como a executada não foi
encontrada para ser intimada pessoalmente, fica pelo presente INTIMADA para, no prazo de 90
dias, retirar a quantia de S£ 5.350,00 (cinco mil, trezentos e cinquenta libras sírias),
cientificando-a de que poderá constituir procurador com poderes especiais para fazê-lo, sob
pena de perda dos valores monetários por desinteresse. Assim, para que chegue ao
conhecimento de todos e da dita sentenciada, mandou a MMª. Juíza Federal Substituta expedir o
presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário Eletrônico da
Justiça Federal da 4ª Região. Foz do Iguaçu, 22 de julho de 2014. Eu, Adriana de Araujo,
Técnica Judiciária, lavrei, e eu, Sérgio Ricardo Fiaes, Diretor de Secretaria, conferi."
EXECUÇÃO PENAL Nº 5006282-09.2013.404.7002/PR
EXEQUENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CONDENADO : SUSANA MAGALY LOPEZ CAMPOS
ADVOGADO
: MARCELO AUGUSTO DA SILVA FONTES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
450 / 465
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "<b>PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS</b>O(A) DOUTOR(A) RAQUEL KUNZLER
BATISTA, MM. JUIZ(A) FEDERAL DA 4ª VARA FEDERAL DE FOZ DO IGUAÇU, SEÇÃO
JUDICIÁIRA DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI<b>FAZ SABER</b> aos que o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem, que, perante este Juízo se processa a <b>Execução
Penal</b> nº <b>5011610-17.2013.404.7002</b> , em que é exequente o Ministério Público
Federal e parte executada <b>HANNA ADIB EID,</b> filha de Adib Eid e Naeme Bitar, nascida
em 12/01/1961, em Adbel/Líbano, RNE nº Y002023-2 e CPF nº 815.248.389-34. E como não foi
possível
intimar
a
parte
executada
pessoalmente,
fica
ela,
por
este,
<b><u>INTIMADA</u></b> para promover o pagamento das <b>custas processuais</b> no
valor de <b>R$ 18,62 (dezoito reais e sessenta e dois centavos),</b> <b>no prazo de 15
(quinze) dias</b>, mediante recolhimento ao Tesouro por meio de guia GRU na Caixa
Econômica Federal, em nome da Justiça Federal de Primeiro Grau - PR, UG 090018, Gestão
00001, identificando o referido depósito com o código nº 18710-0 - Receita referente a Custas
Judiciais Primeira Instância, <b>cujo comprovante deverá ser apresentado neste Juízo</b>, bem
como para promover o pagamento da <b>multa </b>no valor de <b>R$ 199.052,83 (cento e
noventa e nove mil, cinquenta e dois reais e oitenta e três centavos), no prazo de 15 (quinze)
dias</b>, depositando o valor por meio de guia GRU no Banco do Brasil S.A., em nome de
Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, CNPJ 00.394.494/0008-02, UG 200333, Gestão
00001, identificando o referido depósito com o código nº 14600-5 - Receita referente Multa
decorrente de Sentença Penal Condenatória, <b>cujo comprovante deverá ser apresentado neste
Juízo</b>, sob pena de execução da dívida pela Procuradoria da Fazenda Nacional. E para que
chegue ao conhecimento de todos e da parte executada, é expedido este Edital, que será afixado
no lugar de costume e publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região. Foz do
Iguaçu, 01/08/2014. Eu, Thaís Bozz, Estagiária de Direito lavrei, e eu, Sérgio Ricardo Fiaes,
Diretor de Secretaria, conferi. "
EXECUÇÃO PENAL Nº 5011610-17.2013.404.7002/PR
EXEQUENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CONDENADO : HANNA ADIB EID
ADVOGADO
: pedro da luz
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FOZ DO IGUAÇU
5ª VARA FEDERAL DE FOZ DO IGUAÇU
5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu
Boletim de Editais Nro 37/2014
5ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE FOZ DO IGUAÇU
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
451 / 465
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "<b>PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS</b> <b>O DOUTOR LEANDRO CADENAS
PRADO, MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO A DA 5ª VARA FEDERAL DE FOZ DO IGUAÇU,
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI,</b> <b>FAZ SABER</b>, aos que
tiverem conhecimento do presente edital, que tramita neste Juízo Federal a AÇÃO PENAL n°
5001651-22.2013.404.7002, movida pelo Ministério Público Federal contra <b>WILLIAN
OLIVEIRA SANTANA</b>, brasileiro, portador do RG n. 3720247 SSP/GO, inscrito no CPF sob
o n. 70539782149, filho de Damiana Pereira de Oliveira, nascido em 13 de dezembro de 1981,
residente na Avenida 75, n. 221, Qd. 20, Lt. 22, Bairro Renata Park, Trindade/GO, em razão de
terem sido denunciados pela prática, em tese, do delito previsto nos artigos 33 da Lei n.
12.343/06, 273, §1º, e 334, ambos do Código Penal Brasileiro. Tendo em vista que o denunciado
não foi encontrado para ser citado pessoalmente, fica ele, pelo presente, CITADO, com prazo de
15 (quinze) dias (artigo 361 do Código de Processo Penal), quanto aos termos da denúncia, bem
como NOTIFICADO para apresentar resposta escrita à acusação por meio de advogado
constituído, devidamente cadastrado e validado no Sistema de Processo Eletrônico do TRF 4ª
Região (e-Proc), no prazo de 10 (dez) dias (artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal),
na qual poderá alegar tudo o que interesse à sua defesa e que possa ensejar sua absolvição
sumária, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e demonstrando a relevância da sua oitiva bem como sua relação
com os fatos narrados na denúncia, as quais deverão comparecer à audiência de instrução e
julgamento independentemente de intimação pessoal, as quais somente serão intimadas
pessoalmente, ou ouvidas em seu domicílio, quando indispensável tal medida, o que deverá ser
requerido e fundamentado expressamente pela defesa (art. 396-A, caput, do CPP). Saliento,
desde já, que, em se tratando de testemunha meramente abonatória, o testemunho deverá ser
apresentado por meio de declaração escrita, à qual será dado o mesmo valor por este Juízo. Por
fim, cumpre ressaltar que se o(a) denunciado(a) não apresentar resposta escrita à acusação nem
constituir advogado, o processo e o prazo prescricional ficarão suspensos para ele(a), nos
termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. Assim, para que chegue ao conhecimento de
todos e do dito denunciado, mandou o MM. Juiz Federal expedir o presente edital, que será
afixado no lugar de costume e publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.
Dado e passado nesta cidade de Foz do Iguaçu, 30/07/2014, eu, Renato Teixeira, Técnico
Judiciário, o digitei, e eu, Zoenir Floriano da Silva, Diretor de Secretaria, o conferi."
PROCEDIMENTO ESP.DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5001651-22.2013.404.7002/PR
AUTOR
ACUSADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: WILLIAN OLIVEIRA SANTANA
PROCURADOR : SOCRATES LEAO VIEIRA (DPU) DPU499
INTERESSADO : POLÍCIA FEDERAL
5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu
Boletim de Editais Nro 38/2014
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
452 / 465
5ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE FOZ DO IGUAÇU
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR
TRANSCRITO: "PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS O DOUTOR LEANDRO CADENAS PRADO, MM.
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA FEDERAL DE FOZ DO IGUAÇU, SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER, aos que tiverem conhecimento
do presente edital, que tramita neste Juízo Federal a AÇÃO PENAL n° 500990547.2014.404.7002, movida pelo Ministério Público Federal contra ADRIANO BORGES, vulgo
"Falcão" ou "Grilo", brasileiro, autônomo, nascido aos 25/08/1984, em Cascavel/PR, filho de
Maria Cecília Borges, inscrito no CPF nº 047.190.209-84, residente na Rua dos Estudantes, nº
1436, Centro, Santa Terezinha do Itaipu/PR, em razão de ter sido denunciado pela prática, em
tese, do delito previsto no artigo 33, "caput" e artigo 35, combinados com o artigo 40,inciso I,
todos da Lei nº 11.343/2006. Tendo em vista que o denunciado não foi encontrado para ser
notificado pessoalmente, fica ele, pelo presente, NOTIFICADO, com prazo de 10 (dez) dias
(artigo 55 da Lei nº 11.343/06, c/c os artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, por
força do disposto no artigo 394, § 4º, também do Código de Processo Penal), quanto aos termos
da denúncia, para apresentar defesa preliminar por escrito, por meio de defensor, devidamente
cadastrado e validado no Sistema de Processo Eletrônico do TRF 4ª Região (e-Proc). Cumpre
ressaltar que se o(a) denunciado(a) não apresentar defesa preliminar por escrito e nem constituir
advogado, o processo e o prazo prescricional ficarão suspensos para ele(a), nos termos do artigo
366 do Código de Processo Penal. Assim, para que chegue ao conhecimento de todos e do dito
denunciado, mandou o MM. Juiz Federal expedir o presente edital, que será afixado no lugar de
costume e publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região. Dado e passado nesta
cidade de Foz do Iguaçu, 06/05/2014, eu, Renato Teixeira, Técnico Judiciário, o digitei, e eu,
Zoenir Floriano da Silva, Diretor de Secretaria, o conferi."
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL Nº 5009905-47.2014.404.7002/PR
REPTE.
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REPDO.
ADVOGADO
: ADRIANO BORGES
: JOSSIMAR IORIS
INTERESSADO : POLÍCIA FEDERAL
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARAPUAVA
1ª VARA FEDERAL DE GUARAPUAVA
1ª Vara Federal de Guarapuava
Boletim JF Nro 103/2014
Juíza Federal Substituta: Fernanda Bohn
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
453 / 465
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o retorno dos presentes autos da instância superior, e
considerando o disposto no art. 231, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da
Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 17, de 15/03/2013, ("Art. 231. Os
atos processuais a seguir relacionados independem de despacho judicial, devendo ser realizados
pelo Diretor de Secretaria ou por funcionários devidamente autorizados") e, art. 2º da Portaria
1.478, de 05/06/2013 desta Vara Federal, ("Art. 2º. Após o trânsito em julgado, intimação das
partes para requererem o que entenderem de direito, devendo ser observadas as disposições
constantes dos arts. 13, § 1º, e 53 da Resolução nº 17 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
que regulamenta o processo judicial eletrônico - e-Proc - no âmbito da Justiça Federal da 4ª
Região, consignando que os autos físicos aguardarão em Secretaria pelo prazo de 30 (trinta)
dias, e que, após tal prazo, serão remetidos ao arquivo independentemente da constatação do
ajuizamento do Cumprimento de Sentença/Execução Contra Fazenda Pública em meio
eletrônico"). 1) Intimo as partes para requererem o que entenderem de direito, devendo ser
observadas as disposições constantes do art. 53 da Resolução nº 17 do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, que regulamenta o processo judicial eletrônico - e-Proc - no âmbito da
Justiça Federal da 4ª Região, com redação dada pela Resolução nº 92 do TRF4, de 06/09/2011:
Art. 53 Os incidentes, dependentes ou conexos, bem como as execuções e cumprimento de
sentenças, de ações que atualmente tramitam em autos físicos, serão ajuizados por meio do eProc, devendo o sistema registrar a vinculação entre os mesmos. Parágrafo único.
Excepcionalmente, o cumprimento das sentenças na forma dos artigos 461, 461-A e 475-J do
Código de Processo Civil, as execuções de sentença contra a Fazenda Pública, art. 730 do CPC, e
os embargos em ação monitória, poderão ser feitos nos próprios autos físicos. (grifamos). 2)
Fica a parte interessada desde logo intimada de que: a) para o correto ajuizamento do processo
eletrônico de Cumprimento de Sentença/Execução Contra Fazenda Pública o campo "tipo de
ação" da tela inicial de peticionamento eletrônico deverá ser preenchido com a opção
"Cumprimento de Sentença" ou "Execução Contra Fazenda Pública", conforme o caso, devendo
ser informado o número do presente processo no campo "processo originário"; b) ao processo
eletrônico de Cumprimento de Sentença/Execução Contra Fazenda Pública deverão ser
anexados os arquivos contendo a digitalização das seguintes peças: a) título executivo sentença e eventuais decisões dos tribunais superiores; b) certidão de trânsito em julgado; c)
procuração (para os casos de execução de honorários sucumbenciais); e d) outros documentos
que eventualmente sejam necessários à exata e integral compreensão da lide; c) os autos físicos
aguardarão em Secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias, e que, após tal prazo, serão remetidos ao
arquivo independentemente da constatação do ajuizamento do Cumprimento de
Sentença/Execução Contra Fazenda Pública em meio eletrônico."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.70.06.0019697/PR
AUTOR
ADVOGADO
: TEREZINHA HELENA DE GOIS
: INDIANARA FARIAS DE CAMARGO
: DANIEL FERNANDO PASTRE
RÉU
: JUSCELINO CLAYTON CASTARDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ASSISTENTE : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão final do recurso interposto pela parte exequente,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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bem como o pagamento da próxima parcela do precatório expedido nos autos."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 97.40.10391-0/PR
EXEQUENTE : FRIOVEL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
EXEQUENTE : OLINDO SLONSKI E CIA. LTDA.
: GASPARETTO VEICULOS LTDA.
ADVOGADO
: GRANJA REAL LTDA.
: CARLOS JOSE DAL PIVA
EXEQUENTE : MERCANTIL DE TECIDOS DESCONSI LTDA.
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se as partes, sucessivamente, iniciando-se pelo autor, para
que se manifestem sobre o laudo pericial juntado nas fls. 805/816, no prazo de 10 (dez) dias.
Evidentemente, a manifestação das partes deve se limitar à conformidade daquele laudo à
decisão da fl. 475/476, já que a questão relativa à manutenção dos cálculos anteriores é objeto
do agravo de instrumento 5026251-64.2013.404.0000."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.70.06.0009862/PR
AUTOR
: DANIEL ANTONIO MANSANI TEIXEIRA
: DIRLEI DAL'MAZ TEIXEIRA
ADVOGADO : EUGENIO LEONHARDT e outro
RÉU
: HABITASUL CREDITO IMOBILIARIO SA
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LONDRINA
1ª VARA FEDERAL DE LONDRINA
1ª Vara Federal de Londrina
Boletim JF Nro 101/2014
Juiz Federal: Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni
Juiz Federal Substituto: Alexei Alves Ribeiro
Diretor de Secretaria Fernando José Forti Silva
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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "... Artigo 2º - Com a comprovação da implantação ou revisão do
benefício, bem como a apresentação dos cálculos a que se refere o artigo 1°, a Secretaria
imediatamente dará vista à parte autora para manifestação, pelo prazo de 30 (trinta) dias. § 1° Havendo concordância com os cálculos apresentados pelo INSS, deverá a parte autora promover
a citação do Instituto-réu nos termos do artigo 730 do CPC, quando se tratar de autos
eletrônicos, e, tramitando a ação pelo meio físico, a parte exequente poderá ajuizar ação pelo
meio eletrônico, conforme lhe faculta o disposto no artigo 53 da Resolução nº 17, de
26/03/2010. § 2° - Havendo discordância com os cálculos apresentados pela Autarquia
Previdenciária, deverá a parte autora apresentar aqueles que reputar corretos, promovendo a
citação do INSS, nos termos do artigo 730 do CPC, podendo a parte exequente, quando se tratar
de autos físicos, ajuizar ação pelo meio eletrônico (artigo 53 da Resolução nº 17, de
26/03/2010). § 3° - Verificando-se as hipóteses declinadas nos parágrafos anteriores e nada
sendo requerido de forma diversa da prevista nesta Portaria, a Secretaria deverá,
independentemente de despacho: I - proceder à alteração da classe do processo, fazendo constar
como Execução de Sentença; ... "
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.70.01.0017534/PR
AUTOR
: MARIO MARQUES
ADVOGADO
RÉU
: CARINE ENDO OUGO TAVARES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Nada obstante o pedido à fl. 478, de ordem do MMº Juiz Federal,
fica deferida a suspensão do feito por prazo indeterminado, ressalvando a possibilidade de
prosseguimento do feito na hipótese de localização de bens penhoráveis pela Exequente. 2.
Intime-se. 3. Após, anote-se a fase de suspensão."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.70.01.011744-3/PR
EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : JOSE CARLOS MARTINS PEREIRA
EXECUTADO : JOSE CARLOS COELHO DE SOUZA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se as partes sobre a baixa dos autos do Tribunal, bem como
para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Para constar,
lavrei este termo."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.70.01.0111240/PR
AUTOR
: JOSE CARLOS CATISTI
: MARIA DE LOURDES GODOY CATISTI
ADVOGADO : GILBERTO JACHSTET
RÉU
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO : MARCIO ROGERIO DEPOLLI
: BRAULIO BELINATI GARCIA PEREZ
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a parte autora para apresentar seus comprovantes de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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rendimento mensal (contracheques ou fichas financeiras nos quais haja a discriminação de
todas as verbas que compõem a remuneração), conforme requerido pela Cohab-Ld à fl. 448,
para fins de elaboração dos cálculos de liquidação. Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze)
dias. 2. Cumprido o item anterior, intime-se a Cohab-Ld para que apresente os cálculos que
entenda devidos, de acordo como julgado, no prazo de 30 (trinta) dias."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2002.70.01.0304630/PR
AUTOR
: JANIO PINHEIRO DE GOES
ADVOGADO
: EMANUEL PINHEIRO DE GOES
: MANOEL FERREIRA CAPELIN
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
:
COMPANHIA DE HABITACAO DE LONDRINA - COHAB
LD
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a parte autora para apresentar seus comprovantes de
rendimento mensal (contracheques ou fichas financeiras nos quais haja a discriminação de
todas as verbas que compõem a remuneração) desde setembro de 2007. Para tanto, concedo o
prazo de 30 (trinta) dias. 2. Apresentados os comprovantes, intime-se o perito judicial para o
cumprimento dos itens 6 e 7 do despacho da fl. 599, ..."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.70.01.005760-2/PR
EXEQÜENTE : FLAVELI APARECIDA DE SOUZA ALMEIDA
ADVOGADO
: WANDERLEI DE ALMEIDA
: JOAO ODAIR PELISSON
EXECUTADO : BANCO ITAÚ S/A
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Por decisão de fl. 328 foi indeferido pedido da exequente de
realização de mais um leilão quanto ao veículo marca/modelo HONDA/CIVIC LX, placa AGP2727, em razão de sua inefetividade, haja vista a realização de quatro leilões negativos sem
arrematação. Interposto agravo de instrumento, a decisão foi mantida pelo e. Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por decisão assim ementada: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO MONITÓRIA. novo
leilão. indeferido. 1. No caso dos autos, contudo, a pretensão da CEF (credora/exequente)
encontra óbice no princípio da efetividade da execução e dos atos processuais como um todo. 2.
Hipótese em que o bem móvel penhorado já foi submetido a quatro leilões, todos infrutíferos,
inexitosos, inexistindo um único fato inovador a indicar a possibilidade de alienação em novo
ato alienativo público. A exequente, à fl. 350, indicou que haveria possibilidade de adjudicação
do bem pela avaliação do preço médio do mercado. Realizada a avaliação do bem (fl. 363), a
exequente retornou a requerer que o bem seja leiloado por esta Vara Federal (fl. 370). Em razão
da tentativa de leilão do veículo ter-se mostrado inefetiva, indefiro o pedido. 2. Intime-se a
exequente para se manifestar acerca do interesse na adjudicação do veículo conforme
requerimento da fl. 350, ou requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.70.01.007216-7/PR
EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : JOSE CARLOS MARTINS PEREIRA
EXECUTADO : ADIVALDO BATISTA DOS SANTOS
: IVANA MARIA BORTOLIM DOS SANTOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no
prazo de 10 (dez) dias. 2. Com a manifestação da parte exequente, voltem conclusos. Não
havendo manifestação, arquivem-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 98.20.10167-0/PR
EXEQUENTE : RENATO XAVIER SIMÕES
: APARECIDA SILVA
ADVOGADO
: ZIRBO QUINTINO PONTES FILHO
: ANDREA CUNHA PONTES TSUJIOKA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APENSO(S) : 2002.70.01.028730-8
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando as informações apresentadas à fl. 138, arquivem-se os
autos. Intimem-se."
PETIÇÃO Nº 2009.70.01.006651-7/PR
REQUERENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
REQUERIDO
ADVOGADO
: VICENTE MARTINS NETO
: BRUNO SACANI SOBRINHO
APENSO(S)
: 2009.70.01.004352-9
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "1. Indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria Judicial, como
requerido à fl. 447, por se tratar de órgão auxiliar do Juízo e não das partes. 2. Intime-se a
Habitasul Crédito Imobiliário para apresentar planilha de cálculo, no prazo de 30 (trinta) dias,
observando a sentença de fls. 378/380, reformada parcialmente pela decisão de fls. 378/380. 3.
Cumprido o item anterior, dê-se vista às partes. 4. Após, voltem conclusos. "
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.70.01.0059470/PR
AUTOR
RÉU
: ROMUALDO POPULIM
: HABITASUL CREDITO IMOBILIARIO SA
ADVOGADO : JOAO DILSON FERREIRA
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARANAGUÁ
1ª VARA FEDERAL DE PARANAGUÁ
1ª Vara Federal de Paranaguá
Boletim JF Nro 48/2014
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
458 / 465
Juiz Federal Substituto: Alessandro Rafael Bertollo de Alexandre
Diretor de Secretaria: Bruno Muzy Bittencourt
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Certifico que, a teor do Provimento nº 20/2014, e da Resolução nº 197/2013,
ambos do TRF da 4ª Região, encaminho os presentes autos para INTIMAÇÃO do beneficiário
acerca da disponibilidade do valor depositado nestes autos. Certifico ainda que, nada sendo
requerido, o valor pendente de levantamento será, nos termos do Art. 2º da Resolução 197 de
12/2013, estornado aos cofres do Tribunal."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.70.08.001201-9/PR
EXEQUENTE : GNB INDUSTRIA DE BATERIAS LTDA
ADVOGADO
: MARCO ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA
: JOSMAR GOMES DE ALMEIDA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Certifico que, a teor do Provimento nº 20/2014, e da Resolução nº 197/2013,
ambos do TRF da 4ª Região, encaminho os presentes autos para INTIMAÇÃO do beneficiário
acerca da disponibilidade do valor depositado nestes autos. Certifico ainda que, nada sendo
requerido, o valor pendente de levantamento será, nos termos do Art. 2º da Resolução 197 de
12/2013, estornado aos cofres do Tribunal."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.70.08.001571-5/PR
EXEQUENTE
: ITAPINUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA
ADVOGADO
EXECUTADO
: ILDA DANIELESKI
: UNIÃO FEDERAL
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Certifico que, a teor do Provimento nº 20/2014, e da Resolução nº 197/2013,
ambos do TRF da 4ª Região, encaminho os presentes autos para INTIMAÇÃO do beneficiário
acerca da disponibilidade do valor depositado nestes autos. Certifico ainda que, nada sendo
requerido, o valor pendente de levantamento será, nos termos do Art. 2º da Resolução 197 de
12/2013, estornado aos cofres do Tribunal."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2008.70.08.000387-5/PR
EXEQUENTE
: MASISA DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
: TARCISIO ARAUJO KROETZ
: FABIO ARTIGAS GRILLO
EXECUTADO
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
: INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA NO PORTO DE PARANAGUÁ
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Certifico que, a teor do Provimento nº 20/2014, e da Resolução nº 197/2013,
ambos do TRF da 4ª Região, encaminho os presentes autos para INTIMAÇÃO do beneficiário
acerca da disponibilidade do valor depositado nestes autos. Certifico ainda que, nada sendo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
459 / 465
requerido, o valor pendente de levantamento será, nos termos do Art. 2º da Resolução 197 de
12/2013, estornado aos cofres do Tribunal."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.70.08.000905-4/PR
EXEQUENTE : RENAULT DO BRASIL S/A
ADVOGADO : EMERSON RODRIGUES DA SILVA
EXEQUENTE : NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Certifico que, a teor do Provimento nº 20/2014, e da Resolução nº 197/2013,
ambos do TRF da 4ª Região, encaminho os presentes autos para INTIMAÇÃO do beneficiário
acerca da disponibilidade do valor depositado nestes autos. Certifico ainda que, nada sendo
requerido, o valor pendente de levantamento será, nos termos do Art. 2º da Resolução 197 de
12/2013, estornado aos cofres do Tribunal."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.70.08.000613-2/PR
EXEQUENTE
ADVOGADO
: D R T COMERCIO INTERNACIONAL LTDA
: ADRIANO BRANCO DE OLIVEIRA
EXECUTADO
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Certifico que, a teor do Provimento nº 20/2014, e da Resolução nº 197/2013,
ambos do TRF da 4ª Região, encaminho os presentes autos para INTIMAÇÃO do beneficiário
acerca da disponibilidade do valor depositado nestes autos. Certifico ainda que, nada sendo
requerido, o valor pendente de levantamento será, nos termos do Art. 2º da Resolução 197 de
12/2013, estornado aos cofres do Tribunal."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.70.08.001569-7/PR
EXEQUENTE
: COMPENSADOS PINHAL LTDA
ADVOGADO
: PEDRO CARLOS MARTELLO
EXECUTADO
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Certifico que, a teor do Provimento nº 20/2014, e da Resolução nº 197/2013,
ambos do TRF da 4ª Região, encaminho os presentes autos para INTIMAÇÃO do beneficiário
acerca da disponibilidade do valor depositado nestes autos. Certifico ainda que, nada sendo
requerido, o valor pendente de levantamento será, nos termos do Art. 2º da Resolução 197 de
12/2013, estornado aos cofres do Tribunal."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2008.70.08.000328-0/PR
EXEQUENTE
: MASISA DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
EXECUTADO
: CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
: INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA NO PORTO DE PARANAGUÁ
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Certifico que, a teor do Provimento nº 20/2014, e da Resolução nº 197/2013,
ambos do TRF da 4ª Região, encaminho os presentes autos para INTIMAÇÃO do beneficiário
acerca da disponibilidade do valor depositado nestes autos. Certifico ainda que, nada sendo
requerido, o valor pendente de levantamento será, nos termos do Art. 2º da Resolução 197 de
12/2013, estornado aos cofres do Tribunal."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.70.08.001056-8/PR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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EXEQUENTE : ADM DO BRASIL LTDA
ADVOGADO : SANDRA APARECIDA LOSS STOROZ
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UMUARAMA
1ª VARA FEDERAL DE UMUARAMA
1ª Vara Federal de Umuarama
Boletim JF Nro 61/2014
Luiz Carlos Canalli
Juiz Federal
Daniel Luis Spegiorin
Juiz Federal Substituto
Josiane Elias
Diretor(a) de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "1. Ajuizada em outubro de 2009, esta demanda aguarda desde julho de 2010 a
solução da Ação de Investigação de Paternidade, a qual tramita no Juízo de Direito da Comarca
de Cruzeiro do Oeste. 2. Caberia a este feito nova suspensão processual, nos termos do art. 265,
IV, alínea 'a', do CPC. Entretanto, verifica-se a necessidade da produção de prova oral
relativamente à qualidade de segurado do instituidor da pensão à época do óbito. 3.(....)Defiro a
produção da prova oral requerida pela parte autora, consistente na oitiva de testemunhas, cujo
rol deverá ser juntado aos autos, sob pena de preclusão, no prazo de até 20 dias antes da
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audiência. Além disso, com fundamento no art. 130 do CPC, determino a colheita do depoimento
pessoal do autor, na pessoa de sua genitora.- MARIA GIVANETE DE MELLO NASCIMENTO.
4. Para a colheita da prova oral, DESIGNO AUDIÊNCIA de instrução a se realizar no dia 13 DE
OUTUBRO DE 2014, às 14:30 horas, na sede deste Juízo Federal. 5. INTIMEM-SE AS PARTES,
ficando ciente o(a) procurador(a) da parte autora de que é responsável pelo comparecimento de
seu cliente e respectiva genitora, sob pena de confissão, bem como de que fica também
responsável pelo comparecimento de suas testemunhas, independentemente de intimação.(....)."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.70.04.0016164/PR
AUTOR
ADVOGADO
: GABRIEL DE MELLO NASCIMENTO
: ANTONIO CARLOS LOURO DE MATOS
: MARCELE POLYANA PAIO
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2ª VARA FEDERAL DE UMUARAMA
2ª Vara Federal de Umuarama
Boletim JF Nro 83/2014
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO NA TITULARIDADE PLENA: JOÃO PAULO NERY DOS
PASSOS MARTINS
DIRETORA DE SECRETARIA: Marcia Cristina Saran
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Portanto, em vista do abandono de causa perpetrado pelos autores, declaro
extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso III, combinado
com o artigo 329, ambos do Código de Processo Civil. Condeno os demandantes ao pagamento
de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais) para cada réu, já sopesadas as
diretrizes do artigo 20, § 4º, do CPC. Contudo, a exigibilidade de tal verba permanecerá
suspensa enquanto perdurar as condições que ensejaram o deferimento do benefício da
Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas (art. 4º, II, Lei n.º 9.289/1996). Publique-se. Registrese. Intimem-se. Após, vista ao Ministério Público Federal. Oportunamente, certifique-se o
trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se."
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 2005.70.04.002697-8/PR
AUTOR
: SILVANO ANTONIO DAMKE
ADVOGADO
: LEONARDO DA COSTA
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ADVOGADO
: LEONARDO DA COSTA
AUTOR
ADVOGADO
: EDITE FORNARI
: LEONARDO DA COSTA
RÉU
: JULIANO ANDRIOLI
: UNIÃO FEDERAL
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Portanto, não havendo qualquer omissão a ser suprida na sentença recorrida,
rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Oportunamente, arquivem-se."
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2001.70.04.0021884/PR
AUTOR
: CRISTINA ZAFANELLI GONCALVES
ADVOGADO : ROBERTO DE ROSSI
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : ADENILSON CRUZ
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PUBLICAÇÕES JUDICIAIS II
20ª VARA FEDERAL DE CURITIBA
PORTARIA Nº 1876, DE 30 DE JULHO DE 2014.
A DOUTORA ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, MM.
Juíza Federal da 20ª Vara Federal de Curitiba, e a DOUTORA
CLAUDIA ROCHA MENDES BRUNELLI, MM. Juíza Federal
Substituta da mencionada Vara, usando das atribuições que lhes são
conferidas por lei, e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 60, de 12 de junho de
2012, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que alterou a
Resolução nº 17, de 26 de março de 2010, para determinar que a
consulta aos eventos e decisões judiciais no sistema e-Proc será
pública, podendo o advogado sem procuração e cadastrado no sistema
consultar livremente o processo desde que peticione no sistema em
evento próprio, hipótese em que o acesso será automático;
CONSIDERANDO que o artigo 162, §4º do Código de Processo Civil e
o artigo 234 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da 4ª
Região (Provimento nº 02/2005) autorizam a prática de atos
ordinatórios pelos servidores da Secretaria, sem necessidade de
despacho judicial;
CONSIDERANDO a necessidade de manter a agilidade e celeridade no
processamento dos feitos neste Juizado Especial Federal
Previdenciário;
RESOLVEM
Artigo 1º. Por ocasião do lançamento do evento "VISTA A ADVOGADO SEM
PROCURAÇÃO NOS AUTOS", o qual dá acesso automático ao advogado requerente aos documentos
do processo no e-Proc V2, deverá a Secretaria adotar os procedimentos descritos nesta Portaria.
Artigo 2º. Caso o processo tramite sob sigilo ou segredo de justiça, mesmo que tal
condição não esteja registrada na autuação, deverá ser desativado o acesso do requerente tão logo a
Secretaria tome conhecimento do pedido. Nessa hipótese o acesso aos documentos do processo deverá ser
solicitado por pedido fundamentado, a ser deduzido em outro evento "PETIÇÃO", que será objeto de
apreciação judicial.
Parágrafo único. Da mesma forma deverá proceder a Secretaria quando verificar que há
no processo situação que possa caracterizar hipótese de sigilo ou segredo de justiça, tais como os casos de
ações envolvendo crianças e adolescentes e pessoas portadoras de doenças estigmatizantes. Nesse caso,
contudo, o processo deverá ser encaminhado ao magistrado para análise da necessidade da decretação de
sigilo.
Artigo 3º. Se o pedido for tão somente de vista do processo, sem indicação de prazo
algum, o acesso do advogado requerente deverá ser mantido por 48 (quarenta e oito) horas e depois
desativado. Caso haja indicação de prazo o acesso deverá ser mantido pelo tempo requerido até o máximo
de 10 (dez) dias.
Artigo 4º. Na hipótese de ser anexada procuração, deverão ser observadas as
determinações constantes na portaria deste Juízo que trata dos atos ordinatórios que independem de
despacho.
Artigo 5º. O lançamento pelo advogado do evento supra mencionado não implicará
necessariamente em reativação do processo baixado e/ou conclusão para despacho. Tais providências
somente deverão ser adotadas caso seja formulado algum pedido que tenha que ser objeto de apreciação
judicial.
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Artigo 6º. Assim que a Secretaria tome conhecimento do lançamento do evento deverá
ser lançada no processo certidão da qual conste o inteiro teor desta Portaria para conhecimento do
advogado requerente.
Artigo 7º. O advogado requerente não será intimado da desativação do acesso.
Artigo 8º. No caso de dúvida sobre a aplicação desta Portaria deverá a Secretaria
encaminhar o processo para despacho.
4ª Região.
Artigo 10. Encaminhe-se a presente Portaria à Corregedoria-Geral da Justiça Federal da
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, Juiz
Federal, em 01/08/2014, às 13:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Claudia Rocha Mendes Brunelli, Juiz Federal
Substituto, em 01/08/2014, às 16:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 2073213 e
o código CRC 81AF6A28.
Assinado de forma digital por EDUARDO
EIDELVEIN:10345
EDUARDO JULIO JULIO
DN: cn=EDUARDO JULIO
c=BR, o=ICP-Brasil,
EIDELVEIN:10345 EIDELVEIN:10345,
ou=Cert-JUS Institucional - A3
Dados: 2014.08.05 18:28:02 -03'00'
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