Portal da Justiça Federal da 4ª Região
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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO Ano IX – nº 174 – Porto Alegre, quarta-feira, 6 de agosto de 2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS SECRETARIA DO PLENÁRIO, CORTE ESPECIAL E SEÇÕES Secretaria do Plenário Judicial Boletim Nro 91/2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria do Plenário Judicial 00001 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0016813-18.2008.404.7100/RS RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO : : : : : : : : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO ALEX SANDRO OSSANES VIEIRA Defensoria Pública da União JOÃO BATISTA HOLMES GOULART Rodrigo Gonzalez Asturian Jehad Mohammed Alessandro Souza Crúz MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 1 / 465 EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ART. 273, § 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. 1. Se o julgador se vale da confissão do acusado para formar seu convencimento quanto à condenação, seja a confissão integral ou parcial, e ainda que haja retratação em juízo, é de rigor a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do EREsp n.º 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido da inexistência de preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a teor do art. 67 do Código Penal, pelo que é cabível a compensação integral dessas circunstâncias. 3. Embargos infringentes e de nulidade providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes e de nulidade opostos por ALEX SANDRO OSSANES VIEIRA e por conhecer, em parte, dos embargos infringentes e de nulidade opostos por JOÃO BATISTA HOLMES GOULART e, na parte conhecida, dar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 31 de julho de 2014. 00002 INVESTIGAÇÃO Nº 0002778-03.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INVESTIGADO : SILÊNCIO CONCEDIDO EMENTA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. DECISÕES PROFERIDAS NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DE MAGISTRADO. INCONFORMISMO QUANTO AO CONTEÚDO DAS DECISÕES. MOTIVOS HÁBEIS À DEFLAGRAÇÃO DA MEDIDA. AUSÊNCIA. 1. Dirigindo-se o inconformismo do autor da representação, unicamente, quanto ao conteúdo da prestação jurisdicional que, a seu turno, pode ser impugnado, pelas vias processuais próprias, com vistas à sua modificação, inexistem as condições processuais hábeis ao ensejo de investigação administrativa ou criminal. 2. Não se verificando impropriedade ou excesso de linguagem da magistrada, não há falar em possibilidade de sua respectiva punição pelo teor das decisões proferidas, na forma do artigo 41 da LC 35/79. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, determinar o DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 2 / 465 arquivamento da presente representação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 31 de julho de 2014. 00003 AÇÃO PENAL Nº 0001513-63.2014.404.0000/SC RELATOR : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REU : NELSON CRUZ ADVOGADO : Leila Miazzi REU : CATIANE STEFANES SANTOS ADVOGADO : Jose Juracy dos Santos EMENTA PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PREFEITO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO. 1. Com o advento da Lei 10.628/02, que deu nova redação ao art. 84 do CPP, a competência para o julgamento de prefeito Municipal, por crime comum ou de responsabilidade, passou a ser originária dos Tribunais, em face da prerrogativa de função. 2. Sendo o Réu diplomado prefeito municipal no curso da ação penal, cabe ao Tribunal examinar hipótese de revogação do sursis processual concedido. 3. A superveniência de nova ação criminal durante o período de prova é causa de descumprimento das condições para a suspensão condicional do processo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a competência para processar e julgar o presente feito; revogar o sursis processual concedido ao réu NELSON CRUZ, autorizar a cisão do processo com relação à co-ré Catiane Stefanes Santos, determinar o prosseguimento da ação penal e a intimação do réu para se manifestar quanto à produção probatória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 31 de julho de 2014. 00004 INQUÉRITO POLICIAL Nº 0001149-91.2014.404.0000/PR RELATOR : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INDICIADO : HELOISA IVASZEK JENSEN EMENTA INVESTIGAÇÃO. ARQUIVAMENTO. PREFEITA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO MUNICIPAL. PROMOÇÃO MINISTERIAL. 3 / 465 Manifestando-se o Ministério Público Federal pela inexistência de indícios que justifiquem a instauração de procedimento investigatório em relação à Prefeita Municipal, acolhe-se a promoção ministerial pelo arquivamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, determinar o arquivamento da investigação em relação à Prefeita Municipal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 31 de julho de 2014. 00005 INQUÉRITO POLICIAL Nº 0000031-22.2011.404.7005/PR RELATOR : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INDICIADO : EDGAR BUENO EMENTA INVESTIGAÇÃO. PREFEITO MUNICIPAL. PROMOÇÃO MINISTERIAL. ARQUIVAMENTO. Manifestando-se o Ministério Público Federal pela inexistência de indícios que justifiquem a instauração de procedimento investigatório em relação ao Prefeito Municipal, acolhe-se a promoção ministerial pelo arquivamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, determinar o arquivamento da investigação em relação ao Prefeito Municipal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 31 de julho de 2014. 00006 INQUÉRITO POLICIAL Nº 0004612-75.2013.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INDICIADO : GIL MARQUES FILHO EMENTA INVESTIGAÇÃO. PREFEITO MUNICIPAL. PROMOÇÃO MINISTERIAL. ARQUIVAMENTO. Manifestando-se o Ministério Público Federal pela inexistência de indícios que justifiquem a instauração de procedimento investigatório em relação ao Prefeito Municipal, acolhe-se a promoção ministerial pelo arquivamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 4 / 465 Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, determinar o arquivamento da investigação em relação ao Prefeito Municipal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 31 de julho de 2014. 00007 TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 0002376-19.2014.404.0000/SC RELATOR : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ AUTORIDADE POLICIAL : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AUTOR DO FATO : ENRICO RODRIGUES DE FREITAS ADVOGADO : Karina Martins Ávila AUTOR DO FATO : RODRIGO JATAHY PESAVENTO ADVOGADO : Fabiana Esposito : Julio Alberto Wiltzler Diaz AUTOR DO FATO : VALNEI TAVARES DA SILVA : JOSE PEDRO GENOVESE GOULART : EVERSON EGAS COLOSSI NUNES EMENTA INVESTIGAÇÃO. PROMOÇÃO MINISTERIAL. ATIPICIDADE. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO. ART. 60 DA LEI 9.605/98. 1. O órgão ambiental dispensou o licenciamento na área abrangida pela propriedade do demandado. 2. Foi apresentada autorização para a realização e manutenção da obra, emitida pelo órgão ambiental. 3. Trata-se de é infração penal em que a pena máxima é de 06 (seis) meses de detenção, o prazo prescricional é de 02 (dois) anos, conforme previsto no art. 109, VI, do CP, de acordo com a redação anterior à Lei 12.234/10. Ocorrência da conduta anterior ao dia 30/11/2009 e, portanto, transcorrido o lapso temporal necessário à prescrição. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, determinar o arquivamento da investigação em relação à Enrico, bem como a cisão do feito em relação aos demais autores que não possuem prerrogativa de foro, com a remessa ao Juízo Estadual de origem, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 31 de julho de 2014. 00008 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0011240-02.2008.404.7002/PR RELATOR : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ EMBARGANTE : MOACIR BORBA ADVOGADO : Luiz Carlos Alves de Oliveira : Katia Rejane Sturmer EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 5 / 465 EMENTA PENAL. IMPORTAÇÃO DE MUNIÇÃO. ENQUADRAMENTO LEGAL. ART. 18 DA LEI 10.826/03. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. QUANTIDADE APREENDIDA SIGNIFICATIVA. PROPROCIONALIDADE. 1. Agente que importa munição incorre no tipo penal descrito no art. 18 da Lei 10.826/03. 2. Sendo este delito especial em relação ao descrito no art. 334, caput, primeira parte, do Código penal, sobre este deve prevalecer, independente da destinação da arma, munição ou acessório apreendido e sua quantidade. 3. As penas cominadas ao crime em questão afiguram-se proporcionais ao bem que visa tutelar. 4. Na hipótese, também, a quantidade, ao contrário do alegado, não é diminuta, porquanto totalizou 150 projéteis. 5. Ainda que assim não fosse, assente o entendimento de que mesmo um cartucho já oferece perigo ao bem tutelado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 31 de julho de 2014. Secretaria do Plenário Judicial Expediente SPLE Nro 97/2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria do Plenário Judicial AUTOS COM DESPACHO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 6 / 465 AVOCATÓRIA Nº 0003821-72.2014.404.0000/PR RELATOR REQUERENTE : Des. Federal TADAAQUI HIROSE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE : REALEZA/PR REQUERIDO INTERESSADO ADVOGADO : JACINTA MARIA SULZBACH : Neimar Jose Pompermaier e outros DECISÃO Trata-se de pedido de avocação dos autos, formulado pelo INSS, em face do Juízo de Direito da Comarca de Realeza/PR, com fundamento na segunda parte do § 1º do artigo 475 do CPC. Noticia o requerente que, após a prolação de sentença ilíquida de procedência em ação de aposentadoria por idade rural no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (Autos nº 0000525-43.2011.8.16.0141), o magistrado da causa dispensou o reexame necessário. Diante disso, requer a avocação dos autos. <b>É o relatório. Decido.</b> Consoante observo, nada obstante a autora da ação já ter requerido a execução do julgado acompanhada de memória de cálculo do valor que entende devido (fls. 28-31), certo é que a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Realeza/PR afigura-se ilíquida, pois, ao conceder a aposentadoria à autora com data retroativa ao requerimento administrativo, deixou de quantificar as parcelas vencidas (fls. 6-7). Quanto ao tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública é sujeita ao duplo grau obrigatório, não se aplicando a exceção contida no art. 475, §2º, do CPC, às hipóteses de pedido genérico e ilíquido, "pois esse dispositivo pressupõe uma sentença condenatória de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos" (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 311.717 - RN 2013/0063605-4; RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS, 26/04/2013). A matéria, aliás, fora objeto de apreciação pela Corte Especial do referido Tribunal Superior (EREsp 1038737/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/06/2011, DJe 24/06/2011; EREsp 699.545/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/12/2010, DJe 10/02/2011), encontrando-se assim sumulada: Súmula nº 490 - A<i> dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.</i> Frente a esses fundamentos, defiro o pedido de avocação dos autos de nº originário 0000525-43.2011.8.16.0141, com tramitação perante o Juízo de Direito da Comarca de Realeza/PR. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo requerido a fim de que promova o encaminhamento dos autos a este Regional. Com a subida dos autos, proceda-se na forma do artigo 262, do RITRF-4ª. Porto Alegre, 18 de julho de 2014. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0009252-29.2010.404.0000/RS RELATORA AUTOR : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA : JOAO CARLOS TOMEDI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 7 / 465 ADVOGADO REU ADVOGADO : Hermes Buffon e outros : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS DESPACHO Dê-se ciência às partes do trânsito em julgado. Nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Intimem-se. Porto Alegre, 23 de julho de 2014. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0038474-42.2010.404.0000/RS RELATORA AUTOR : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA : ANTONIO SABINO DA SILVA ADVOGADO REU : Iracildo Binicheski : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DESPACHO Acolho a redistribuição e ratifico os atos processuais já praticados. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte a certidão de trânsito em julgado da decisão que pretende rescindir. Int. Porto Alegre, 23 de julho de 2014. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003997-56.2011.404.0000/PR RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA AUTOR ADVOGADO : MARIA APARECIDA DE FREITAS DA FONSECA : Zaqueu Subtil de Oliveira e outros REU ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Intimem-se as partes do trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, tendo em vista que, extinto o processo, sem condenação em honorários, nada há a executar. Porto Alegre, 28 de julho de 2014. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005911-58.2011.404.0000/SC RELATORA AUTOR : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA : ALCIDES RODRIGUES DOS SANTOS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 8 / 465 ADVOGADO REU : Maria Salete Honorato e outro : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DESPACHO Dê-se ciência às partes do trânsito em julgado. arquivem-se. Nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, dê-se baixa na distribuição e Intimem-se. Porto Alegre, 23 de julho de 2014. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0012746-28.2012.404.0000/SC RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA AUTOR ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS REU ADVOGADO : JETUR ELIAS DE OLIVEIRA espólio : Rycharde Farah e outros DESPACHO caso. Digam as partes se pretendem a produção de provas, especificando-as se for o No silêncio, ou nada sendo requerido, intimem-se autor e réu para apresentarem razões finais no prazo sucessivo de 10 dias. Após, dê-se vista ao MPF. Intimem-se. Porto Alegre, 22 de julho de 2014. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.04.01.002564-6/PR RELATOR : Juiz Federal JOSE ANTONIO SAVARIS EXEQUENTE ADVOGADO : JOAO RIBEIRO : Antonio Celso de Oliveira Figueiredo EXECUTADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS APENSO(S) : 2003.04.01.007525-3, 2004.04.01.047037-7 DESPACHO Dê-se ciência ao exeqüente do depósito de fls. 260. Nada sendo requerido, extingo a execução com base no artigo 794, I, do CPC. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 9 / 465 Porto Alegre, 09 de julho de 2014. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007202-25.2013.404.0000/SC RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA AUTOR ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS REU ADVOGADO : AGENOR DA LUZ : Luciano Giordani Schimidtz e outros DESPACHO Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando em caso positivo a sua finalidade, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pela parte autora. Intimem-se. Após, voltem conclusos. Porto Alegre, 02 de julho de 2014. (OBS: fica intimada a parte ré para querendo produzir mais alguma prova). AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007216-09.2013.404.0000/PR RELATORA AUTOR : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO REU : Procuradoria Regional da PFE-INSS : NELSON PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO : Emanuelle Silveira dos Santos Boscardin e outro DESPACHO caso. Digam as partes se pretendem a produção de provas, especificando-as se for o No silêncio, ou nada sendo requerido, intimem-se autor e réu para apresentarem razões finais no prazo sucessivo de 10 dias. Após, dê-se vista ao MPF. Intimem-se. Porto Alegre, 22 de julho de 2014. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007873-48.2013.404.0000/RS Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA RELATOR : AUTOR ADVOGADO : ANTONIO TIBOLA : Aidir Alan Arboit e outro REU ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 10 / 465 DESPACHO 241/245. Intimem-se as partes, dando-lhes ciência do trânsito em julgado do acórdão das fls. Nada requerido, arquivem-se os autos. Porto Alegre, 28 de julho de 2014. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000309-81.2014.404.0000/PR RELATORA AUTOR : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO REU : Procuradoria Regional da PFE-INSS : IVONE DE OLIVEIRA MONTEIRO ADVOGADO : Emanuelle Silveira dos Santos Boscardin DESPACHO caso. Digam as partes se pretendem a produção de provas, especificando-as se for o No silêncio, ou nada sendo requerido, intimem-se autor e réu para apresentarem razões finais no prazo sucessivo de 10 dias. Após, dê-se vista ao MPF. Intimem-se. Porto Alegre, 22 de julho de 2014. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000342-71.2014.404.0000/PR RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REU ADVOGADO : ROSANGELA MARIA DA ROCHA : Ricardo Ossovski Richter DECISÃO Versando a demanda questão exclusivamente de direito, não havendo provas a produzir, dispensam-se as alegações finais. Dê-se vista ao Ministério Público Federal; após, retornem os autos conclusos. Porto Alegre, 17 de julho de 2014. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000381-68.2014.404.0000/PR RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO REU : Procuradoria Regional da PFE-INSS : SONIA VALENCIO DE ALMEIDA ADVOGADO : Marly Aparecida Pereira Fagundes e outro DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 11 / 465 DESPACHO caso. Digam as partes se pretendem a produção de provas, especificando-as se for o No silêncio, ou nada sendo requerido, intimem-se autor e réu para apresentarem razões finais no prazo sucessivo de 10 dias. Após, dê-se vista ao MPF. Intimem-se. Porto Alegre, 24 de julho de 2014. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000476-98.2014.404.0000/PR RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA AUTOR ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS REU : AGENOR TIRONI ADVOGADO AUTOR NA RECONVENÇÃO PROCURADOR : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva : AGENOR TIRONI : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva RÉU NA RECONVENÇÃO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DESPACHO Sobre a contestação à reconvenção (fls. 242/243), diga o reconvinte (Agenor Tironi), no prazo legal. Int. Porto Alegre, 23 de julho de 2014. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000870-08.2014.404.0000/SC RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA AUTOR ADVOGADO : VILMAR DALPONT : Fabio de Pieri Nandi e outros REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DESPACHO caso. Digam as partes se pretendem a produção de provas, especificando-as se for o No silêncio, ou nada sendo requerido, intimem-se autor e réu para apresentarem DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 12 / 465 razões finais no prazo sucessivo de 10 dias. Após, dê-se vista ao MPF. Intimem-se. Porto Alegre, 22 de julho de 2014. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001970-95.2014.404.0000/PR RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON AUTOR : ANA RIBEIRO CAMPOS ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara REU : João Fábio Hilário : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Versa a presente rescisória acerca dos critérios de juros e correção monetária adotados na decisão rescindenda, em face do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional o art. 100, §2º, da Constituição Federal e, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Tendo em vista que a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade ainda pende de decisão, deliberou a 3ª Seção desta Corte sobrestar as ações rescisórias com idêntico objeto, em atenção aos princípios da economia, da celeridade e da utilidade da jurisdição (Questão de Ordem em AR nº 0003842-82.2013.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 14/03/2014, publicação em 17/03/2014). Assim sendo, determino o sobrestamento da presente ação rescisória até ulterior decisão da Suprema Corte, devendo os autos permanecer em Secretaria. Superada a condição suspensiva, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Porto Alegre, 17 de julho de 2014. ATO ORDINATÓRIO EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0011013-66.2013.404.9999/RS EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO EMBARGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS : PEDRO JOSE MORAIS AIRES ADVOGADO : Adriano Scaravonatti Nos termos do artigo 285, §3º, do RI do TRF - 4ª Região, fica a parte embargada intimada para apresentar, querendo, contrarrazões aos embargos infringentes, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 508 do CPC). Porto Alegre - RS, 30 de julho de 2014. Claudia Tonetto Picarelli Diretora Substituta de Secretaria AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002237-67.2014.404.0000/PR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 13 / 465 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002237-67.2014.404.0000/PR RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA AUTOR : SANDRA APARECIDA VALENTIM ADVOGADO REU : Monica Maria Pereira Bichara : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DESPACHO Sobre a contestação, diga a parte autora, no prazo legal. Int. Porto Alegre, 22 de julho de 2014. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002373-64.2014.404.0000/SC AUTOR Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA : MARIA MARCIANO MORAES sucessão ADVOGADO : Edite Kulkamp Pereira Warmling e outros REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS RELATOR : DESPACHO Não havendo nada a sanear no feito e tratando-se de matéria predominantemente de direito, declaro encerrada a instrução, dispensadas as razões finais. Intimem-se. Federal. Decorrido o prazo de intimação, remetam-se os autos ao Ministério Público Porto Alegre, 28 de julho de 2014. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002374-49.2014.404.0000/PR RELATOR AUTOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA : JOANA PEREIRA COSTA ADVOGADO : João Luiz Spancerski e outros REU ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS DESPACHO Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando em caso positivo a sua finalidade, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pela parte autora. Intimem-se. Após, voltem conclusos. Porto Alegre, 24 de julho de 2014. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA EM AR Nº 0002955-64.2014.404.0000/PR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 14 / 465 RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON IMPUGNANTE : ROSANGELA MARIA DA ROCHA ADVOGADO : Ricardo Ossovski Richter IMPUGNADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de incidente de impugnação ao valor da causa suscitado pela parte ré da Ação Rescisória nº 0002955-64.2014.404.0000. Sustenta a impugnante que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atribuído à causa é aleatório, porquanto a pretensão é de rescindir condenação ao pagamento de pensão por morte no montante de R$ 21.876,04 (vinte e um mil oitocentos e setenta e seis reais e quatro centavos). Intimado, o impugnado deixou de manifestar-se. Relatado, decido. Em se tratando de ação rescisória, o valor a ser atribuído à causa deve, em regra, ser aquele fixado na ação originária, atualizado monetariamente; ou, ainda, ao efetivo proveito econômico da ação que se pretende desconstituir. A propósito: <i>"Nas rescisórias, o valor da causa deve corresponder ao valor da ação originária, corrigido monetariamente até a data do seu ajuizamento. Jurisprudência desta Corte." (AR 1.885/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/4/2009)</i> <i> </i> <i>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.</i> <i>1. Nas rescisórias, o valor da causa deve corresponder ao valor da ação originária, corrigido monetariamente até a data do seu ajuizamento. Jurisprudência desta Corte.</i> <i>2. Impugnação ao valor da causa julgada procedente.</i> <i>(Pet 1.538/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2006, DJ 21/05/2007 p. 537)</i> <i> </i> <i>AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA ORIGINÁRIA ATUALIZADO MONETARIAMENTE OU O PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO, SE PROVADO.</i> <i>1. Este Superior Tribunal de Justiça entende que, nas ações rescisórias, o valor da causa deve corresponder, em regra, ao valor atualizado da causa originária. Todavia, entende-se que, excepcionalmente, pode-se indicar o proveito econômico que se busca com a ação rescisória, desde que provado tal valor.</i> <i>2. Impugnação ao valor da causa julgada procedente.</i> <i>(Pet 1.524/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 09/06/2009)</i> No caso em apreço, pretende o INSS a rescisão de acórdão pelo qual restou condenado a implementar o benefício de pensão por morte, pagando as parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, além dos honorários advocatícios, no total de R$ 21.876,04 (vinte e um mil oitocentos e setenta e seis reais e quatro centavos), conforme cálculo juntado às fls. 9-12. Tendo em vista que a insurgência diz respeito à integralidade da execução, julgo procedente a presente Impugnação para fixar o valor da ação rescisória em R$ 21.876,04, correspondente àquele em execução. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão, translade-se cópia para os autos da demanda principal e dê-se baixa na Distribuição. Porto Alegre, 17 de julho de 2014. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003296-90.2014.404.0000/SC DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 15 / 465 RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO AUTOR ADVOGADO : DIMAS OSTI : Evair Francisco Bona REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REU : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União DESPACHO Ouça-se o autor, no <b>prazo de 10 (dez) dias</b>, acerca da contestação. Porto Alegre, 22 de julho de 2014. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003395-60.2014.404.0000/PR RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA AUTOR ADVOGADO : BERTA CLAUDETE SCHISCHOFF : João Osvaldo Badari Zinsly Rodrigues REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DESPACHO Defiro a assistência judiciária gratuita, adequadamente requerida, ficando isenta a parte autora do recolhimento das custas processuais e do depósito prévio, até eventual prova de suficiente capacidade financeira. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte a certidão de trânsito em julgado da decisão que pretende rescindir. Int. Porto Alegre, 22 de julho de 2014. AUTOS COM VISTA O(s) processo(s) abaixo relacionado(s) encontra(m)-se com VISTA À PARTE AUTORA para RAZÕES FINAIS, na forma prevista no artigo 493 do C.P.C., c/c o artigo 249 do RITRF/4ª Região: AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000873-60.2014.404.0000/SC RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA AUTOR : LUZIA SCHULZ FUCHTER ADVOGADO REU : Fabio de Pieri Nandi e outros : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 16 / 465 DESPACHO caso. Digam as partes se pretendem a produção de provas, especificando-as se for o No silêncio, ou nada sendo requerido, intimem-se autor e réu para, querendo, apresentarem razões finais no prazo sucessivo de 10 dias. Após, dê-se vista ao MPF. Intimem-se. Porto Alegre, 02 de julho de 2014. (vista à parte autora para razões finais). AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000875-30.2014.404.0000/SC RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA AUTOR ADVOGADO : MIGUEL JOSÉ ALVES espólio : Edite Kulkamp Pereira Warmling e outros REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DESPACHO caso. Digam as partes se pretendem a produção de provas, especificando-as se for o No silêncio, ou nada sendo requerido, intimem-se autor e réu para, querendo, apresentarem razões finais no prazo sucessivo de 10 dias. Após, dê-se vista ao MPF. Intimem-se. Porto Alegre, 02 de julho de 2014. (vista à parte autora para razões finais). SECRETARIA DA 1ª TURMA Secretaria da Primeira Turma Boletim Nro 149/2014 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 17 / 465 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria da Primeira Turma 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000978-47.2013.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : MARLI TEREZINHA TARTAROTTI BERTOLUCCI EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI 6.830/80. INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA COM O SISTEMA TRIBUTÁRIO. ART. 174 DO CTN. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO EX OFFICIO, EM CASOS EXCEPCIONAIS. ENTENDIMENTO CORROBORADO PELO PARÁGRAFO 4º DO ART. 40 DA LEF. PEDIDO DE PARCELAMENTO PAES NÃO VALIDADO. 1. Decorridos mais de cinco anos após a suspensão da execução fiscal, sem qualquer manifestação do credor, ocorre a prescrição intercorrente. 2. O artigo 40 da Lei 6.830/80 deve ser interpretado em harmonia com o sistema jurídico, que não admite que a ação para a cobrança do crédito tributário tenha prazo perpétuo. Logo, não encontrados bens ou localizado o devedor e havendo inércia do Fisco por período superior a cinco anos, é de ser declarada a prescrição intercorrente. 3. A declaração da prescrição intercorrente pelo julgador sem pedido do devedor é possível, excepcionalmente, nos casos em que a tendência do processo é ficar, por longos anos, arquivado na primeira instância, aguardando a manifestação do executado. 4. Considerando que o pedido de parcelamento PAES não restou validado, a inclusão de diversos pagamentos no crédito objeto da cobrança não interrompeu o prazo prescricional em relação aos créditos tributários impagos. 5. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de julho de 2014. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 18 / 465 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001233-05.2013.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : TRANSPORTADORA 4 PATAS LTDA/ EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI 6.830/80. INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA COM O SISTEMA TRIBUTÁRIO. ART. 174 DO CTN. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO EX OFFICIO, EM CASOS EXCEPCIONAIS. ENTENDIMENTO CORROBORADO PELO PARÁGRAFO 4º DO ART. 40 DA LEF. PARCELAMENTO. 1. Decorridos mais de cinco anos após a suspensão da execução fiscal, sem qualquer manifestação do credor, ocorre a prescrição intercorrente. 2. O artigo 40 da Lei 6.830/80 deve ser interpretado em harmonia com o sistema jurídico, que não admite que a ação para a cobrança do crédito tributário tenha prazo perpétuo. Logo, não encontrados bens ou localizado o devedor e havendo inércia do Fisco por período superior a cinco anos, é de ser declarada a prescrição intercorrente. 3. A declaração da prescrição intercorrente pelo julgador sem pedido do devedor é possível, excepcionalmente, nos casos em que a tendência do processo é ficar, por longos anos, arquivado na primeira instância, aguardando a manifestação do executado. 4. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, em face do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de julho de 2014. 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001235-72.2013.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : AGRO COML/ BOI E BOI LTDA/ EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI 6.830/80. INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA COM O SISTEMA TRIBUTÁRIO. ART. 174 DO CTN. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO EX OFFICIO, EM CASOS EXCEPCIONAIS. ENTENDIMENTO CORROBORADO PELO PARÁGRAFO 4º DO ART. 40 DA LEF. PARCELAMENTO. 1. Decorridos mais de cinco anos após a suspensão da execução fiscal, sem qualquer manifestação do credor, ocorre a prescrição intercorrente. 2. O artigo 40 da Lei 6.830/80 deve ser interpretado em harmonia com o DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 19 / 465 sistema jurídico, que não admite que a ação para a cobrança do crédito tributário tenha prazo perpétuo. Logo, não encontrados bens ou localizado o devedor e havendo inércia do Fisco por período superior a cinco anos, é de ser declarada a prescrição intercorrente. 3. A declaração da prescrição intercorrente pelo julgador sem pedido do devedor é possível, excepcionalmente, nos casos em que a tendência do processo é ficar, por longos anos, arquivado na primeira instância, aguardando a manifestação do executado. 4. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, em face do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de julho de 2014. 00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006886-85.2013.404.9999/RS RELATOR APELANTE : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : JOSÉ JUAREZ AZEVEDO DE CASTRO ME e outro EMENTA TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INAPLICABILIDADE. 1. Examinando a decisão, em que pese o ajuizamento tenha sido tempestivo, inexistiu causa suspensiva ou interruptiva da prescrição durante o trâmite processual, sendo que a citação da executada sequer se perfectibilizou. Foi consignado que, somente após quase 07 anos depois do aforamento do feito executivo, a exequente veio aos autos para postular a citação por edital, quando essa providência já deveria ter sido implementada. 2. Assinala-se que o presente caso não se trata de perfectibilização de citação após o transcurso de 05 anos depois do ajuizamento, pois, repisa-se, a citação sequer se operou até a prolação da sentença. 3. Nessa toada, não se verifica existir divergência entre o voto recorrido e a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de tal sorte que não merece reparo o acórdão recorrido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter o acórdão conforme prolatado, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência para a admissibilidade do Recurso Especial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de julho de 2014. 00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000506DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 20 / 465 36.2014.404.0000/RS RELATOR : Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI EMBARGANTE : CARLOS ALBERTO MARMITT ADVOGADO : Carlos Augusto Weber e outros INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS EMENTA declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. Verificada a omissão apontada, cabível a oposição de embargos de A exceção de pré-executividade constitui uma construção doutrináriojurisprudencial, tendo por objetivo a apresentação de defesa sem que o executado seja obrigado a garantir o Juízo, admitida nos casos de haver objeções de ordem pública, passíveis de serem constatadas de plano, ou seja, a presença de vícios no título passíveis de torná-lo nulo de pleno direito. Assim, embora sem previsão legal, a exceção tem sido admitida quando se estiver diante de vício aferível de plano, que torne nulo o título executivo ou a própria execução, sendo dispensável, nesse caso, a garantia do juízo por meio de penhora dos bens da executada. Entretanto, a fim de que seja admitida a exceção, imprescindível que o vício indicado desponte com tal evidência a ponto de justificar o seu conhecimento de ofício pelo magistrado. Desta forma, o rol de matérias apreciáveis em exceção de préexecutividade, possui a característica de permitir o conhecimento de ofício pelo julgador, restando pacificada na jurisprudência dos Tribunais essa possibilidade. Alegou-se a nulidade do título executivo, matéria que demanda, no caso dos autos, dilação probatória, incompatível com a exceção de pré-executividade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, a fim de sanar a omissão apontada, sem, no entanto, agregar-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de julho de 2014. 00006 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO 26.2014.404.0000/PR DE INSTRUMENTO Nº 0001994- RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVANTE : MODESTINO NUNES DINIZ ADVOGADO AGRAVADO : Edson Felipe Mucholowski : DECISÃO DE FLS. EMENTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 21 / 465 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DE AGRAVO LEGAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Correta a decisão que não conheceu o primeiro Agravo Legal da ora agravante, eis que, nos termos do art. 504 do CPC, não cabe recurso dos despachos. 2. Não há falar em impossibilidade de juntada de novos documentos, eis que, consoante art. 525, II, do CPC, bem como sedimentado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível apreciação de novos documentos, sendo estes essenciais ao deslinde do feito, o que se trata no presente caso 3. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de julho de 2014. 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000779-88.2014.404.9999/SC RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : DOCKS COML/ DE INFORMÁTICA LTDA/ ADVOGADO : Odilson Leopoldino Sarda EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. ARTIGO 40 DA LEI 6.830/80. INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA COM O SISTEMA TRIBUTÁRIO. ARTIGO 174 DO CTN. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO EX OFFICIO. ENTENDIMENTO CORROBORADO PELO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 40 DA LEF. 1. A prescrição é matéria de ordem pública, suscetível de ser alegada a qualquer momento e, inclusive, conhecida de ofício pelo julgador. 2. Aplica-se o prazo estipulado no artigo 174 do CTN, segundo o qual a ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data da sua constituição definitiva. 3. Analisando o preceito insculpido no CTN, nota-se que o sistema jurídico não admite que a cobrança do crédito tributário seja eterna, o que não se coaduna com a interpretação de que não correrá prazo de prescrição quando não encontrados bens ou localizado o devedor. A interpretação do caput do artigo 40 da LEF deve ser feita em harmonia com o previsto no artigo 174 do CTN. 4. Registra-se que meros requerimentos de prazo de suspensão ou de arquivamento não se qualificam como impulso útil, consubstanciando simples dilações do estado de inércia da exequente. Ademais, deferido o pleito de suspensão do processo, não cabe ao julgador cientificar a exequente de quando em quando acerca do decurso do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 22 / 465 tempo, a fim de preveni-la da ocorrência da prescrição, pois a iniciativa de atuação no feito, no caso, é da própria. 5. A declaração da prescrição intercorrente pelo julgador sem pedido do devedor é possível, excepcionalmente, nos casos em que a tendência do processo é ficar, por longos anos, arquivado na primeira instância, aguardando a manifestação do executado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de julho de 2014. 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000783-28.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : GLADIS HELENA PELICIOLLI GOTARDO EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. A prescrição é matéria de ordem pública, suscetível de ser alegada a qualquer momento e, inclusive, conhecida de ofício pelo julgador. 2. Analisando o preceito insculpido no CTN, nota-se que o sistema jurídico não admite que a cobrança do crédito tributário seja eterna, o que não se coaduna com a interpretação de que não correrá prazo de prescrição quando não encontrados bens ou localizado o devedor. Destarte, como a interpretação do caput do artigo 40 da LEF deve ser feita em harmonia com o previsto no artigo 174 do CTN, entende-se ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por mais de cinco anos. 4. Assim, diante da ausência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição e, restando verificada a passagem do tempo na forma do art. 174, do CTN, cumpre ao magistrado unicamente reconhecer a prescrição intercorrente. Evidenciada a ausência de qualquer movimentação útil entre 28/11/2007 (data do deferimento do primeiro pedido de suspensão do feito) e a prolação da sentença (24/05/2013), resta materializada a prescrição intercorrente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de julho de 2014. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 23 / 465 00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002174-18.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : R S DA CUNHA PADARIA E CONFEITARIA ME ADVOGADO : Julio Ricardo Kury Zullmann e outro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE ACERCA DO ARQUIVAMENTO. Desnecessária a intimação da exequente acerca do arquivamento da execução fiscal, uma vez que se trata de providência expressamente prevista no art. 40, §2º, da Lei 6.830/80. Por assim dizer, revela-se despicienda a intimação do arquivamento do feito. Não cabe ao julgador cientificar a exequente de quando em quando acerca do decurso do tempo, a fim de preveni-la da ocorrência da prescrição, pois a iniciativa de atuação no feito, no caso, é da própria credora. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de julho de 2014. 00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 23.2014.404.9999/SC EM APELAÇÃO CÍVEL RELATORA : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE EMBARGANTE PROCURADOR : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : Nº 0002400- PAULO CASECA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA/ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração destinam-se a provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo emitido pelo órgão prolator da decisão nas hipóteses de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese, não se verifica nenhum dos defeitos elencados nos incisos do artigo 535 do CPC. O que se objetiva é rediscutir o próprio mérito do julgado visando sua modificação, o que é inadmissível na via estreita dos declaratórios, porquanto recurso destituído desta finalidade. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 24 / 465 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de julho de 2014. 00011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 97.2014.404.9999/PR RELATOR EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005803- : Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : ZAIONS IMP/ E EXP/ DE ALIMENTOS LTDA/ ADVOGADO : Mauricio Flavio Magnani EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando o acórdão contém obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 535 do CPC. Ausência desses pressupostos. 2. Rejeitados os embargos de declaração opostos com o propósito de prequestionamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de julho de 2014. Secretaria da Primeira Turma Boletim Nro 150/2014 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 25 / 465 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria da Primeira Turma 00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.03.0021606/PR RELATOR : Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : ADVOGADO CAMILO DISTRIBUIDORA COML/ DE ALIMENTOS LTDA/ : Gabriela Maria Hilu da Rocha Pinto EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de julho de 2014. 00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 58.2010.404.9999/SC RELATOR EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002937- : Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI EMBARGANTE : RADIANCE IND/ E COM/ DE MOVEIS LTDA/ ADVOGADO : Arao dos Santos EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 26 / 465 PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de julho de 2014. 00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 02.2012.404.9999/RS EM APELAÇÃO RELATOR : Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI EMBARGANTE : ADVOGADO EMBARGADO : Karen Oliveira Wendlin : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional CÍVEL Nº 0019756- COTRIJUC - COOPERATIVA AGROPECUARIA JULIO DE CASTILHOS EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 27 / 465 Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de julho de 2014. 00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 59.2012.404.9999/RS RELATOR EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020567- : Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI EMBARGANTE : MENUZZI COML/ DE CEREAIS LTDA/ e outros ADVOGADO : Ans Severo Gusmao e outro INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não servem à rediscussão da matéria. Inconformismo quanto à interpretação dos fatos e ao direito aplicável ao caso deve ser suscitado na via recursal adequada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de julho de 2014. 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019107-03.2013.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : METALURGICA PROMESUL LTDA/ ADVOGADO : Claudio Pacheco Prates Lamachia EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A prescrição é matéria de ordem pública, suscetível de ser alegada a qualquer momento e, inclusive, conhecida de ofício pelo julgador. 2. A adesão a programas de recuperação fiscal destinado à regularização dos créditos da União suspende a exigibilidade do crédito de acordo com o disposto no art. 151, VI, do CTN e interrompe o prazo prescricional, que recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado (Súmula nº 248 do extinto Tribunal Federal de Recursos). 3. Em razão dos atos processuais relatados no voto condutor, observa-se que DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 28 / 465 o feito executivo não restou paralisado por mais de 05 anos, não sendo o caso de se reconhecer a prescrição intercorrente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de julho de 2014. 00006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 89.2013.404.9999/SC RELATOR EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024294- : Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI EMBARGANTE : BELPLAST S/A PLÁSTICOS DESCARTÁVEIS ADVOGADO EMBARGADO : Vilmar Costa e outros : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. ENCARGO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Embargos de declaração acolhidos para complementar o julgado. 3. Descabe a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios, pois, nas execuções fiscais promovidas pela União, é sempre devido o encargo legal de 20% do DL 1.025/69 pelo executado, o qual substitui a verba honorária nos embargos do devedor eventualmente opostos ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de julho de 2014. 00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000064840.2014.404.0000/RS RELATOR : Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI EMBARGANTE : CLÁUDIO VOGEL ADVOGADO : Eduardo Antonio Felkl Kummel e outros INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 29 / 465 EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de julho de 2014. 00008 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO 53.2014.404.0000/RS DE RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : BIEHL S/A METALURGICA ADVOGADO : Valdir Vilmar Grave Meiner INSTRUMENTO Nº 0002807- INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO : DECISÃO DE FLS. EMENTA AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CÓPIA REPROGRÁFICA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os requisitos que devem estar presentes em uma CDA são os mesmos que constam no Termo de Inscrição de Dívida Ativa, conforme estabelece o art. 2º, § 6º da Lei nº 6.830/80, o que é perfeitamente compatível com o caso em tela. 2. Em que pese a argumentação da recorrente, a jurisprudência vem entendendo que a autenticação da CDA pela autoridade competente, a que aludem os artigos 202 do CTN e 2º, §§ 6º e 7º, da LEF, pode ser efetuada pela assinatura manual, ou por chancela mecânica ou eletrônica do Procurador responsável 3. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 30 / 465 Porto Alegre, 30 de julho de 2014. 00009 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO 60.2014.404.0000/RS DE RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : ADAO FREITAS FONSECA espólio ADVOGADO : Marcelo de Castro Tolio INSTRUMENTO Nº 0002813- INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS EMENTA AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADADE. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não acolhimento de recurso de agravo de instrumento diante de sentença terminativa que extingue a execução fiscal. Cabimento de apelação para a impugnação por não se tratar de questão incidente. 2. Princípio da fungibilidade não aceito por não preencher os requisitos necessários para a sua aplicabilidade: dúvida objetiva, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo recursal. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de julho de 2014. 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000898-49.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : AUTO CIOATO LTDA/ ADVOGADO : Paulo Fernando Roncen e outros EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. REFIS. INTERRUPÇÃO. 1. Não há falar em decadência dos créditos executados, visto que se referem ao período de 12/1997 a 13/1999 com lançamento, via confissão de débito (LDC), em 30/06/2001. 2. O prazo da prescrição começa a fluir da data da confissão espontânea, quando se constitui o crédito. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 31 / 465 3. É cediço que o parcelamento, consoante exposto no art. 151, VI, do CTN, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. Não obstante, por força do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN e da Súmula nº 248 do extinto TFR, o parcelamento interrompe, e não suspende, a contagem do lapso prescricional, recomeçando o cálculo desde o início, quando de seu descumprimento. 4. Consoante disposto no do art. 174 do CTN, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva." 5. Aplicável ao feito o disposto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação estabelecida pela LC nº 118/2005, a qual determina que a prescrição se interrompe com o despacho que determina a citação do executado. 6. Considerando o termo inicial da prescrição e a data do despacho de citação, percebe-se que não houve o transcurso de lapso superior a 5 anos, razão pela qual não há como reconhecer a prescrição dos créditos tributários. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de julho de 2014. 00011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 30.2014.404.9999/RS EM APELAÇÃO RELATOR : Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI EMBARGANTE ADVOGADO : HILTON HEDIO MINKS : Rubem Nestor Seifert CÍVEL Nº 0002018- : Cleo Rogerio Tremarin EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional INTERESSADO : ALEXANDRE KIRST FUHRMANN ESCOLA LUTERANA DE 1 GRAU DR MARTINHO LUTERO : Rubem Nestor Seifert : ADVOGADO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 32 / 465 embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de julho de 2014. 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007950-96.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : ZELADORIA TECSERZEL LTDA/ EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. MATERIALIZAÇÃO. EXTINÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. A isenção de custas judiciais instituída pelo art. 39 da Lei nº 6.830/1980 é aplicável quando a Fazenda Nacional se vale dos serviços judiciários estaduais ou a execução é aforada na Justiça Estadual, com base na competência federal delegada estabelecida no art. 109, § 3º, da CF. Nessa última hipótese, prevalece o regramento da Lei de Execuções Fiscais sobre o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.289/96, em razão do princípio da especialidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de julho de 2014. 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008576-18.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : LICINIO ANTUNES DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO : Telmo Miranda da Luz e outro EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 20 DA LEI 10.522/02. PORTARIA MF Nº 75/2012. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 1. Cabível o arquivamento da execução, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 2º da Portaria MF nº 75/2002. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 33 / 465 Porto Alegre, 30 de julho de 2014. Secretaria da Primeira Turma Boletim Nro 151/2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria da Primeira Turma 00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.00.0049154/PR RELATOR : Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS CHARLOTTE-IND.E COM/ PRODUTOS ALIMENTICIOS : LTDA/ : Flavio Zanetti de Oliveira e outro INTERESSADO ADVOGADO : Jose Machado de Oliveira EMENTA EMBARGOS PREQUESTIONAMENTO. DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 34 / 465 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de julho de 2014. 00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003908-38.2009.404.7005/PR RELATOR : Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO EMBARGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : LUIZ WALDOMIRO KUHN ADVOGADO : Lazaro Bruning e outro EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. - Em qualquer hipótese, os juros de mora não sujeitos à incidência do imposto de renda. É irrelevante para a solução da causa a discriminação de cada verba recebida na ação judicial. - No Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 502073211.2013.404.0000, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88 e do art. 43, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), afastando a incidência do imposto de renda sobre juros de mora legais recebidos pelos contribuintes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de julho de 2014. 00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 001447769.2011.404.9999/RS RELATOR : Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO ADVOGADO : QUIMISINOS S/A massa falida : Lila Maria Lena Souza REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA CIVEL DA COMARCA DE SAO LEOPOLDO/RS EMENTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 35 / 465 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA MASSA FALIDA. PRESCRIÇÃO. Realizada a penhora no rosto dos autos do processo falimentar, não corre o prazo prescricional, pois a própria satisfação da pretensão executiva fica condicionada ao término da demanda falimentar, quando volta a correr o prazo prescricional. Prescrição afastada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de julho de 2014. 00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 84.2013.404.9999/RS RELATORA : EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017181- Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS INTERESSADO : RADIO REGENTE FM LTDA/ massa falida EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. HIPÓTESE EM QUE INEXISTE NO ACÓRDÃO QUALQUER CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO A SER CORRIGIDA NA VIA DOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. Os embargos de declaração destinam-se a provocar um novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo a ser emitido pelo mesmo órgão prolator da decisão nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. No caso não se verifica no acórdão nenhum dos defeitos elencados nos incisos do artigo 535 do CPC, a ser corrigido. O que se objetiva é rediscutir o próprio mérito do julgado visando sua modificação, o que é inadmissível na via estreita dos declaratórios, porquanto destituído desta finalidade. Entretanto, possível o uso deste recurso para o prequestionamento de dispositivos legais. Embargos de declaração parcialmente providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de julho de 2014. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 36 / 465 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008579-70.2014.404.9999/RS RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : CELSIO HOLZ ADVOGADO : Rogerio Vargas dos Santos e outro EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 267, III E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS. 1. Na sistemática da Lei Adjetiva Civil, a extinção do processo sem julgamento do mérito, em decorrência de abandono da causa, depende de prévia intimação pessoal do autor. Inteligência do artigo 267, III e § 1º, do CPC. 2. A isenção de custas judiciais instituída pelo art. 39 da Lei nº 6.830/1980 é aplicável quando a Fazenda Nacional se vale dos serviços judiciários estaduais ou a execução é aforada na Justiça Estadual, com base na competência federal delegada estabelecida no art. 109, § 3º, da CF. Nessa última hipótese, prevalece o regramento da Lei de Execuções Fiscais sobre o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.289/96, em razão do princípio da especialidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de julho de 2014. 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008978-02.2014.404.9999/RS RELATOR APELANTE : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : CONFECÇÕES PRIMITIVO LTDA/ ME EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CUSTAS. 1. Consoante disposto no caput do art. 174 do CTN, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva." 2. Aplicabilidade, in casu, do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação anterior à determinada pela LC nº 118/2005, eis que ajuizado o executivo fiscal em momento anterior à referida alteração. 3. Não há repercussão prática em se aplicar a orientação da Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.120.295/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, de vez que não consumada a citação da parte executada. 4. A isenção de custas judiciais instituída pelo art. 39 da Lei nº 6.830/1980 é aplicável quando a Fazenda Nacional se vale dos serviços judiciários estaduais ou a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 37 / 465 execução é aforada na Justiça Estadual, com base na competência federal delegada estabelecida no art. 109, § 3º, da CF. Nessa última hipótese, prevalece o regramento da Lei de Execuções Fiscais sobre o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.289/96, em razão do princípio da especialidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de julho de 2014. Secretaria da Primeira Turma Expediente Nro 078/2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria da Primeira Turma 00001 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004217-49.2014.404.0000/PR RELATOR : Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO : A DE MELLO TRANSPORTES ME ADVOGADO : Bianca Regina Rodrigues da Silva DESPACHO Não há pedido de medida liminar. Intime-se a parte agravada para as contrarrazões. Diligências legais. Porto Alegre, 01 de agosto de 2014. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 38 / 465 00002 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004106-65.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : SUPER MERCADO CONCARI LTDA/ ADVOGADO : Gabriele Fontana Valentini e outros AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela empresa Supermercado Concari Ltda em face de decisão do juízo a quo que rejeitou o pedido de penhora de precatório e rejeitou o pedido de extinção do feito. É o relatório. Decido. Consoante verifico nos autos, os créditos de precatórios são emitidos contra o Estado do Rio Grande do Sul, em decorrência de condenação judicial. Impende salientar, também, que os direitos creditórios foram subrogados de Ricardo Gatti de Albuquerque (outorgante) em favor da empresa executada, (fl.52). Todavia, não se mostra razoável que se obrigue ao credor aceitar como garantia da execução cessão de créditos oriundos de precatório que não possuem sequer data provável para o pagamento. Malgrado incluídos alguns precatórios no orçamento desde o ano 2000, não há qualquer notícia, até esta data, do depósito dos valores. Ademais, conforme o Artigo 655, CPC, há uma ordem de preferência para a observância da penhora e, em último lugar, se apresenta outros direitos (inciso XI), no qual se incluiria os direitos creditórios outorgados para a executada. A parte agravante trouxe à tona a aplicabilidade do artigo 620, CPC, segundo o qual deveria ser aplicado o meio menos gravoso ao devedor. Entretanto, não pode haver uma interpretação restritiva do artigo, devendo-se levar também em consideração o direito do credor. Por isso, não se mostra razoável que o exeqüente aceite o precatório diante do fato notório (art.334, I, CPC) de que o Estado do Rio Grande do Sul não vem procedendo ao pagamento em dia dos precatórios. Corroborando o exposto, transcrevo os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIO JUDICIAL À PENHORA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. 1. Necessária se faz a comprovação do efetivo valor de mercado do precatório quando é notório o fato de que o Estado do Rio Grande do Sul não vem procedendo ao pagamento em dia dos precatórios dos quais é devedor. Sendo assim, a liquidez dos créditos oferecidos encontra-se abalada, porquanto é certo que nenhum interessado (rectius, arrematante) aceitará adquirir os créditos oferecidos pelo valor de face do precatório, tendo em conta o inevitável atraso com que será quitado pelo Estado-devedor. 2. A aplicação do artigo 620 do CPC, no sentido de que deve a execução ser promovida da forma menos gravosa ao devedor, não pode ser interpretada restritivamente, porquanto deve ser levado em conta também o direito do credor. Por este viés, não se mostra razoável obrigar que a exeqüente aceite, como garantia do débito, precatório sem data certa para pagamento e sem comprovação de seu valor de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 39 / 465 mercado. 3. Agravo legal improvido. (TRF4, AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.028956-4, 1ª Turma, Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/10/2008) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. ART. 9º, III, C/C ART. 11, AMBOS DA LEI 6.830/80. RECUSA. LEGITIMIDADE. 1. É legítima a rejeição dos bens indicados à penhora quando inobservada a ordem tracejada no art. 11 da Lei 6.830/80, tendo em vista o que dispõe o art. 9º, III, deste mesmo Diploma Legal, mormente quando não convier ao credor e a nomeação recair sobre direitos creditícios, que figuram no último nível dentro dessa ordem preferencial. Precedentes. 2. Agravo de instrumento improvido. (AG 2006.04.00.034884-5/RS, de minha lavra, DE de 07-03-2007). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA SEM OBSERVÂNCIA DA ORDEM PREVISTA NO ART. 11 DA LEI Nº 6.830, DE 1980. 1 Conquanto o E. STJ venha admitindo a nomeação, para fins de garantia do juízo, de crédito da própria Fazenda Estadual, se os direitos ofertados não são oriundos de precatório, mas sim de contrato de cessão de direitos creditórios, correta a decisão do juiz que não aceitou a indicação do bem. 2 - Não tendo a parte obedecido à ordem prevista no art. 11 da Lei nº 6.830, de 1980, é lícito ao credor a sua recusa e ao julgador a não-aceitação da nomeação à penhora dos bens, pois a execução é feita no interesse do exeqüente e não do executado. (AG 2007.04.00.024524-6/RS, Relator Juiz Federal Leandro Paulsen, DE de 21-09-2007). Por fim, descabe o pedido de extinção do feito, visto que não se verifica, a princípio, a inércia da exeqüente hábil a ensejar a extinção da execução final. Isso posto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 527, I. c/c 557, caput, do CPC. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Porto Alegre, 25 de julho de 2014. 00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004111-87.2014.404.0000/SC RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO : IND/ DE MAQUINAS PAIANO LTDA/ ME ADVOGADO : Tadeu Kurpiel Junior e outro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do juízo de primeiro grau que decretou a prescrição do crédito executado contra os sócios da empresa devedora, sob a justificativa de que transcorreram mais de cinco anos entre a data de citação da pessoa jurídica e a data de citação de seus sócios. Sustenta a recorrente, em suma, a impossibilidade de ser decretada a prescrição do crédito tributário em relação aos sócios e não em relação a empresa. Refere que a contagem prescricional para exigibilidade do débito é una, não se diferenciando entre os sócios e a empresa devedora. Aduz que sempre diligenciou na busca de endereços onde pudessem ser DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 40 / 465 encontrados bens passíveis de serem executados do devedor a fim de satisfazer o débito. Postula o provimento do recurso para que seja deferido o pedido de redirecionamento ao sócio gerente da empresa executada. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. O juízo a quo indeferiu o pedido de redirecionamento, uma vez que transcorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa executada e o pedido de redirecionamento postulado pela ora recorrente. Em que pese as razões da recorrente, bem como a motivação da decisão agravada, tenho que este recurso deve ser negado seguimento, devendo ser decretada a prescrição intercorrente do crédito executado, uma vez que o processo executivo permaneceu arquivado por mais de cinco anos, em razão do agir desidioso da ora exequente; caracterizando, portanto, a prescrição intercorrente. O instituto da prescrição intercorrente se materializa quando o exequente, em momento superveniente à citação, permanece inerte na persecução de seu crédito por período superior a cinco anos. Dispõe o artigo 174 do CTN: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único: A prescrição se interrompe: I- pela citação pessoal feita ao devedor; II- pelo protesto judicial; III- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV- por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." O artigo 40 da Lei 6830/80, por sua vez, tem a seguinte redação: "O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição." Analisando o preceito insculpido no CTN, nota-se que o sistema jurídico não admite que a cobrança do crédito tributário seja eterna, o que não se coaduna com a interpretação de que não correrá prazo de prescrição quando não encontrados bens ou localizado o devedor. Destarte, como a interpretação do caput do artigo 40 da LEF deve ser feita em harmonia com o previsto no artigo 174 do CTN, entendo ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por mais de cinco anos. No que concerne à possibilidade do reconhecimento ex officio da prescrição, em se tratando de direitos patrimoniais, cumpre sinalar que a sua finalidade primeira é a paz social, ou DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 41 / 465 seja, existindo conflito, este não pode durar por tempo indeterminado, devendo ser estabelecido prazo para que o titular do pólo ativo da relação jurídica possa ajuizar ação para exigir do devedor o cumprimento da obrigação, com vistas à estabilidade do conflito. Logo, não pode o devedor ficar, por prazo infinito, sujeito à cobrança do débito pelo Fisco, ainda mais quando este não praticar atos no sentido de localizá-lo, bem como não se mostra razoável que o processo continue arquivado, por vários anos, aguardando que o devedor venha aos autos alegar a ocorrência da prescrição intercorrente. Portanto, entendo que nesses casos, onde a tendência é o processo ficar arquivado por anos e anos, aguardando o devedor pleitear a prescrição intercorrente, a mesma pode, excepcionalmente, ser declarada de ofício. Por oportuno, transcrevo a lição de Zuudi Sakakihara, "A ação de cobrança não é ato que se exaure instantaneamente, mas que se prolonga no tempo, principalmente quando há resistência do devedor. Durante todo esse tempo, a prescrição estará afastada. Interrompida, diz a lei. Todavia, o afastamento do efeito da prescrição pressupõe que o credor não apenas dê início à ação de cobrança, mas nela persista, durante todo o tempo de sua duração, por mais longa que seja, requerendo o que for pertinente e promovendo as diligências que forem necessárias. Se, a qualquer momento, faltar a necessária diligência, houver a negligência ou omissão na promoção da cobrança, a prescrição não estará afastada, pois a causa interruptiva, que foi a propositura da ação de cobrança, não estará cumprindo a finalidade que lhe é imanente. À prescrição que assim ocorre denomina-se prescrição intercorrente" (In Execução Fiscal - Doutrina e Jurisprudência, Coord. Vladimir Passos de Freitas, p. 548, Ed. Saraiva, 1998). Destarte, para a caracterização da prescrição intercorrente, não basta apenas que se passe o prazo de cinco anos, mas também que reste provado que o exequente agiu com desídia. Neste sentido, as recentes decisões desta Turma: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE CAUSA JUSTIFICADORA. 1. A responsabilidade do sócio administrador pelos débitos fiscais da empresa qualifica-se como solidária e subsidiária, velando-se equivocada a citação do sócio em nome próprio no momento da citação do devedor principal. Para tanto, necessário pedido expresso de redirecionamento, acrescido da demonstração de causa justificadora da responsabilidade (art. 135, III do CTN). 2. Em razão da solidariedade, quando interrompida a prescrição com a citação da pessoa jurídica, dá-se por interrompida, também, frente aos sócios (art. 204, § 1º, do Código Civil). Em razão da subsidiariedade, enquanto a execução estiver sendo processada regularmente em face da pessoa jurídica, não se pode cogitar de prescrição intercorrente, seja frente à empresa, seja frente aos sócios. 3. Situação em que não restou caracterizada inércia por parte do exeqüente, desconfigurando-se a hipótese de prescrição intercorrente quer em relação à devedora principal, quer em relação ao sócio. 4. A responsabilidade do sócio administrador pelos débitos fiscais da empresa é excepcional. O ônus da prova, aqui, é da Fazenda Pública. Trata-se de fato constitutivo do direito ao direcionamento, cabendo a quem alega a ocorrência da infração à lei ou aos estatutos, a prova correspondente, nos termos do art. 333, I, do CPC. 5. A mera desativação da empresa sem baixa nos órgãos de registro competentes, especialmente no contexto econômico brasileiro, não é indício de infração à lei, mas de que se frustraram os objetivos sociais e de que não houve recursos para pagamento dos débitos, inclusive fiscais. 6. Ausente sequer indício de fraude à lei, e comprovado que à época do ajuizamento da execução a empresa detinha patrimônio, que foi objeto de oportuna penhora, afasta-se a possibilidade do direcionamento da execução fundada em dissolução irregular. (TRF4, AG 2007.04.00.031687-3, Primeira Turma, Relator Taís Schilling Ferraz, D.E. 27/11/2007) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 42 / 465 PROCESSO CIVIL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO-GERENTE DA EMPRESA EXECUTADA. PRAZO DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . 1. O prazo prescricional para cobrança de contribuições previdenciárias é qüinqüenal, (art. 174 do CTN), porquanto restou reconhecida a inconstitucionalidade do art. 46 da Lei nº 8.212/91 pela Corte Especial deste Regional, no bojo da Argüição de Inconstitucionalidade no AI nº 2004.04.01.026097-8/RS. 2. Com a interrupção da prescrição em relação à empresa (art. 174, § único, I, do CTN), interrompe-se o prazo também em relação ao sócio, por efeito da solidariedade (art. 125 , III, do CTN). Para a caracterização da prescrição intercorrente para redirecionamento ao sócio, contudo, não basta apenas que se passe o qüinqüênio desde a interrupção do prazo prescricional, mas também deve restar provado que a exeqüente agiu com desídia, deixando de promover qualquer impulso útil ao processo por mais de cinco anos, o que não se pode dizer no caso em comento. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 2007.04.00.004754-0, Primeira Turma, Relator Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 09/10/2007) EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. A exceção de pré-executividade é o meio apropriado para enfrentar flagrantes nulidades e questões de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício. É possível reconhecer a prescrição em exceção de pré-executividade, desde que não haja necessidade de dilação probatória e seja verificável de plano. Imputando-se por solidariedade a responsabilidade tributária a sócio de sociedade por quotas, segue-se que a citação da pessoa jurídica interrompe a prescrição também em relação àquele, consoante artigo 125, inciso III, do CTN. Desse modo, a partir da citação da devedora originária, a única espécie de prescrição de que se poderia cogitar seria da intercorrente, que ocorre após o transcurso de prazo superior ao qüinqüênio sem impulso útil por parte do exeqüente, podendo ser declarada de ofício pelo magistrado, com a conseqüente extinção do feito. Indispensável, assim, para uma manifestação precisa acerca da prescrição, saber se houve ou não causas interruptivas desta. E, no caso, conquanto os elementos presentes não possibilitam a investigação das razões para a demora na efetivação do redirecionamento, a questão deve ser dirimida via embargos do devedor. (TRF4, AGVAG 2006.04.00.032553-5, Primeira Turma, Relator Vilson Darós, D.E. 14/02/2007) TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Para a caracterização da prescrição intercorrente, mesmo em relação ao corresponsável, não basta apenas que se passe o prazo de cinco anos desde a citação da pessoa jurídica (ou do despacho que ordena a citação, na redação dada pela LC nº 118/05 ao art. 174, parágrafo único, I, do CTN), mas também que reste provado que a exeqüente agiu com desídia por prazo superior ao prescricional. Precedentes desta Turma. 2. No caso, conquanto tenha decorrido mais de cinco anos entre a citação da empresa e o redirecionamento da execução, não houve inércia do exeqüente, pelo que não há falar na ocorrência de prescrição intercorrente para redirecionamento da execução fiscal aos sócios. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.023730-1, 1ª Turma, Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/10/2009) Consoante verifico nos autos, à fl. 72 verso, foi proferida decisão para que o exequente providenciasse o recolhimento das diligências, sob pena de arquivamento. Aquele, em razão desta intimação, manifestou, por duas vezes, que iria efetuar o pagamento daquelas custas em 30 dias. Ocorre que, após o transcurso desse lapso temporal, não houve o respectivo adimplemento; providenciando-se, portanto, o arquivamento do feito em 22/02/2002 (fl. 77/78). Somente em 30/03/2011, por iniciativa do próprio magistrado, o processo voltou a tramitar (fl. 78), manifestando-se o exequente, em 17/05/2011, postulando a penhora on line. Contudo, nesta nova manifestação, a recorrente não indicou quaisquer causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente, caracterizando que seu agir ocorreu de maneira DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 43 / 465 desidiosa, já que os autos permaneceram inertes sem motivo justificado. Desse modo, tendo em vista que a execução fiscal agravada permaneceu por mais de cinco anos sem qualquer diligência útil, tenho pela decretação da prescrição intercorrente do crédito executado Registro, por oportuno, que da suspensão ou do arquivamento do processo, não cabe ao julgador cientificar a exequente de quando em quando acerca do decurso do tempo, a fim de preveni-la da ocorrência da prescrição, pois a iniciativa de atuação no feito, no caso, é da própria. De mais a mais, o escopo do parágrafo 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 é oportunizar ao exequente, se for o caso, a comprovação da ocorrência de qualquer fato que deponha contra a perfectibilização da prescrição intercorrente. E, no caso, a ausência de publicidade de qualquer motivo que demonstre a ausência de inércia do Fisco torna perfeitamente cabível que o juiz, com o intuito de evitar a perenização do executivo fiscal, avoque os autos para determinar a sua extinção. Por fim, importante destacar que, tratando-se a prescrição de matéria de ordem pública, a mesma pode ser analisada de ofício pelo poder judiciário em qualquer momento processual, ou grau de jurisdição. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1. A prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Assim, se o recorrente não impugna o fundamento atinente à ocorrência da prescrição, prendendo-se à alegação de reformatio in pejus e de violação do art. 535 do CPC, é inafastável o entendimento contido na Súmula n. 283 do STF. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1387352/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012) Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, ex vi do artigo 527, I, c/c artigo 557, caput, do CPC, e decreto, de ofício, a prescrição dos créditos executados na execução fiscal nº 0003791-60.1998.8.24.0015. Intime-se. Publique-se. Porto Alegre, 31 de julho de 2014. 00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003796-59.2014.404.0000/RS RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK : NOVO MINI MERCADO ESTRELA LTDA/ ME : Marcia Zuffo e outros AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do juízo a quo que julgou improcedente a exceção de pré-executividade oposta pela ora recorrente. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 44 / 465 Refere que transcorreram mais de cinco anos entre a data de constituição do crédito tributário e o ajuizamento da ação de cobrança. Aduz que os créditos foram constituídos até no máximo em 2008, somente ocorrendo a interrupção do prazo prescricional com o despacho citatório em 23/04/2013. Disse que, pelo menos, os créditos referentes ao período de janeiro a março de 2008, encontram-se prescritos, eis que a citação da ora recorrente somente se deu em 17/05/2013. Sustenta ainda que, embora a execução fiscal tenha sido interposta em abril de 2013, o despacho citatório somente foi proferido em 22/04/2013. Colaciona jurisprudência dos Tribunais Superiores a fim de justificar sua tese. Postula o provimento deste recurso, com a consequente declaração da prescrição do direito do Fisco na cobrança dos crédito executados. Intimado, o recorrente efetuou o recolhimento das custas processuais. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Primeiramente, destaco que a exceção de pré-executividade, verdadeira criação pretoriana, é admitida apenas para aquelas matérias que o juiz pode decidir de ofício, como as condições da ação. Aliás, a matéria já foi pacificada pelo STJ, tendo sido editada a Súmula nº 393: (...) A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (...) No caso dos autos, insurge-se a recorrente quanto à prescrição do direito da União de executar os débitos tributários descritos nas CDAs acostadas ao feito. Desse modo, tendo em vista que as alegações referidas enquadram-se como matéria de ordem pública, passível sua apreciação através de exceção de pré-executividade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 393/STJ. 1. O Tribunal de origem consignou que o lançamento definitivo do crédito deu-se em 29.10.2003, com base nos elementos constantes da CDA. Para invalidar a decisão do julgado quanto ao termo a quo prescricional, seria inevitável adentrar a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via especial, em razão da Súmula 07/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 2. A prescrição é passível de ser analisada no bojo da exceção de pré-executividade. A respeito do tema, foi editada a Súmula 393/STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 12.116/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 02/12/2011) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. ENCARGO LEGAL DE 20% DO DL. N. 1.025/69. LEGALIDADE. 1. É cabível a exceção de pré-executividade para discutir matérias de ordem pública na execução fiscal, como a prescrição, não sendo permitida, entretanto, a sua interposição quando o seu acolhimento dependa de dilação probatória, como no caso dos autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou sua DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 45 / 465 jurisprudência para reconhecer a legalidade da incidência do encargo legal previsto no Decreto-lei n. 1.025/69, mesmo nos casos em que houver adesão a programa de parcelamento, sendo proibida apenas a cumulação com honorários advocatícios. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não-provido. (REsp 1140794/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010) (grifei) No presente caso, a recorrente aduz a prescrição do direito executivo do Fisco quanto à CDA nº 00 4 13 007571-20 (fls. 22/45), que se referem a impostos declarados pelo SIMPLES NACIONAL; tratando-se, portanto, de tributos sujeito ao lançamento por homologação. Quanto aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, as Turmas especializadas em direito tributário deste Tribunal há muito sedimentaram o entendimento de que o crédito tributário, nos impostos sujeitos a este tipo de lançamento, constitui-se a partir da entrega da DCTF ou GFIP (autolançamento), nos exatos termos do Decreto-Lei 2.124/84, art. 5º, §§ 1º e 2º, que assim dispõem: "§ 1º. O documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito. (...). § 2º. Não pago no prazo estabelecido pela legislação, o crédito, corrigido monetariamente e acrescido da multa de 20% (vinte por cento) e dos juros de mora devidos, poderá ser imediatamente inscrito em Dívida Ativa, para efeito de cobrança executiva, observado o disposto no § 2º do art. 7º do Decreto-Lei 2.065, de 26 de outubro de 1983." Reitera este entendimento o enunciado da Súmula nº 436 do STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco" Ainda, colaciono jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SÓCIA-GERENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA. 1. Conforme construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade, por ser um meio de defesa do executado que não necessita de garantia do juízo para seu oferecimento, somente pode versar sobre questões verificáveis ex oficio pelo juiz da execução, devendo a matéria ser comprovada de plano pelo excipiente ou, ao menos, ser de fácil percepção ao juízo. 2. Os indicativos da dissolução irregular da empresa executada existentes nos autos autorizam a inclusão e manutenção da sócia-gerente no pólo passivo da demanda. 3. Os tributos integrantes do simples Nacional são tributos com lançamento por homologação, nos quais o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da DCTF, DIRPJ ou GFIP (autolançamento), nos termos do Decreto-Lei 2.124/84, art. 5º, §§ 1º e 2º. 4. Hipótese em que o crédito tributário foi constituído a partir da entrega de declaração anual simplificada em 31/05/2005 e o despacho ordenando a citação da executada proferido em 09/02/2010, havendo pelo menos duas interrupções do prazo prescritivo decorrente da adesão da empresa a programas de recuperação fiscal. 5. Inexistente a prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado, bem como a indicação de fatos urgentes que possam reduzir a agravante à insolvência, a ponto de antecipar a análise do mérito do agravo, não sendo possível confundir prejuízo financeiro com irreversibilidade jurídica, a qual é protegida pela urgência exigida pela Lei. (TRF4, AG 5020435-04.2013.404.0000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 25/11/2013)(grifei) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 46 / 465 TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA CDA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Decadência. O STJ editou a Súmula 436, in verbis: A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, em que o crédito se constituiu no momento da declaração do contribuinte, não há falar em decadência. 2. O prazo prescricional de cinco anos para a ação de cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN) é contado a partir da data de entrega da declaração pelo contribuinte, ou da data do vencimento, quando posterior. 3. Presentes os requisitos legais e indicada a legislação pertinente a cada acréscimo não há falar em nulidade. A ausência do demonstrativo de débito não gera a nulidade do título, porquanto não é requisito legal da CDA. Ademais, a dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca. 4. Os débitos originários de declarações prestadas pela própria contribuinte, não necessitam de processo administrativo e notificação para inscrição em dívida ativa e cobrança em execução fiscal. Nesse sentido o enunciado da Súmula 436 do STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco". (TRF4, AC 502160726.2010.404.7100, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 16/06/2014) (grifei) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO OBJETO DE PARCELAMENTO. LANÇAMENTO. DESNECESSIDADE. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. 1. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco, como a figura do ato formal de lançamento, não havendo falar em prazo decadencial. 2. A adesão a parcelamento exige confissão de dívida, sendo esta causa interruptiva do prazo prescricional, o qual deixa de fluir até eventual exclusão do programa. (TRF4, AC 5002802-36.2013.404.7127, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 10/06/2014) No caso dos autos, a empresa executada entregou as declarações de rendimentos em 11/03/2009 (fls. 69); constituindo, portanto, o débito tributário. A partir disto, consoante disposto no caput do art. 174 do CTN, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva". Considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 18/04/2013 (fl. 20), é aplicável ao feito o disposto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação estabelecida pela LC nº 118/2005, a qual determinava que a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, que, no presente caso, ocorreu em 23/04/2013. Ocorre que, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.120.295/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, o STJ fixou a possibilidade de aplicação do art. 219, §1º do CPC nas execuções fiscais; impondo, assim, com que a interrupção da prescrição, que ocorreu com o despacho citatório, retroaja à data do ajuizamento da execução. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 47 / 465 POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. 1. O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). 2. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário nacional, verbis: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." 3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. 4. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). 5. O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436/STJ, verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco." 6. Consequentemente, o dies a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida. 7. In casu: (i) cuida-se de créditos tributários atinentes a IRPJ (tributo sujeito a lançamento por homologação) do anobase de 1996, calculado com base no lucro presumido da pessoa jurídica; (ii) o contribuinte apresentou declaração de rendimentos em 30.04.1997, sem proceder aos pagamentos mensais do tributo no ano anterior; e (iii) a ação executiva fiscal foi proposta em 05.03.2002. 8. Deveras, o imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, independentemente da forma de tributação (lucro real, presumido ou arbitrado), é devido mensalmente, à medida em que os lucros forem auferidos (Lei 8.541/92 e Regulamento do Imposto de Renda vigente à época Decreto 1.041/94). 9. De acordo com a Lei 8.981/95, as pessoas jurídicas, para fins de imposto de renda, são obrigadas a apresentar, até o último dia útil do mês de março, declaração de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano-calendário anterior (artigo 56). 10. Assim sendo, não procede a argumentação da empresa, no sentido de que: (i) "a declaração de rendimentos ano-base de 1996 é entregue no ano de 1996, em cada mês que se realiza o pagamento, e não em 1997"; e (ii) "o que é entregue no ano seguinte, no caso, 1997, é a Declaração de Ajuste Anual, que não tem efeitos jurídicos para fins de início da contagem do prazo seja decadencial, seja prescricional", sendo certo que "o Ajuste Anual somente tem a função de apurar crédito ou débito em relação ao Fisco." (fls. eSTJ 75/76). 11. Vislumbra-se, portanto, peculiaridade no caso sub examine, uma vez que a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 48 / 465 declaração de rendimentos entregue no final de abril de 1997 versa sobre tributo que já deveria ter sido pago no ano-calendário anterior, inexistindo obrigação legal de declaração prévia a cada mês de recolhimento, consoante se depreende do seguinte excerto do acórdão regional: "Assim, conforme se extrai dos autos, a formalização dos créditos tributários em questão se deu com a entrega da Declaração de Rendimentos pelo contribuinte que, apesar de declarar os débitos, não procedeu ao devido recolhimento dos mesmos, com vencimentos ocorridos entre fevereiro/1996 a janeiro/1997 (fls. 37/44)." 12. Consequentemente, o prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial da exação declarada, in casu, iniciou-se na data da apresentação do aludido documento, vale dizer, em 30.04.1997, escoando-se em 30.04.2002, não se revelando prescritos os créditos tributários na época em que ajuizada a ação (05.03.2002). 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010)" Desse modo, tendo em vista que o lapso prescricional do débito executado na CDA de nº 00 4 13 007571-20 iniciou-se em 11/13/2009 (data de entrega das declarações - fls. 60/69), e que a execução fiscal foi ajuizada em 18/04/2013 (fl. 20), não se constata o lapso do prazo prescricional superior a cinco anos. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 49 / 465 prazo prescricional superior a cinco anos. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, ex vi do artigo 527, I, c/c artigo 557, caput, do CPC. Intime-se. Publique-se. Porto Alegre, 01 de agosto de 2014. 00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004014-87.2014.404.0000/PR RELATOR AGRAVANTE : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK : LUIZ DALMIR LINHARES ADVOGADO AGRAVADO : Alexandre Ditzel e outro : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional INTERESSADO : TRANSCORISCO TRANSPORTES LTDA/ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo ju íz o a quo que declarou preclusa a matéria ventilada em exceção de pré-executividade ajuizada no Juízo Deprecante, tendo em vista a sua análise prévia no Juízo Deprecado. Aduz, em suma, que a exceção de pré-executividade versa sobre a impenhorabilidade do imóvel que fora constrito pelo juízo deprecado, sendo esta matéria de ordem pública, e por assim se classificar, não há que se falar em preclusão. Refere também que o próprio juízo deprecado decidiu que a matéria referente a impenhorabilidade deveria ser analisada pelo juízo deprecante. Aduz que em dois outros processos que tramitam na Comarca deprecada já fora decidido pela impenhorabilidade do imóvel, enquanto somente neste feito pendia decisão contrária. Sustenta que o próprio Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu pela impenhorabilidade do imóvel em tela. Postula o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel constrito, ou, alternativamente, que seja reformada a decisão agravada, determinando que a apreciação da impenhorabilidade pelo juízo deprecante. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Consoante verifico nos autos, o recorrente insurge-se contra decisão do juízo a quo que não analisou a questão referente a impenhorabilidade do imóvel constrito por carta precatória eis que este tema já havia sido analisado pelo juízo deprecado às fls. 60/60v. recurso. Em virtude dos fatos ocorridos nos autos, tenho pela parcial procedência deste Acerca da competência para análise de eventuais impugnações aos atos expropriatórios no feito executivo, dispõe o art. 747 do CPC, na redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994: "Art. 747. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 50 / 465 juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens." Por sua vez, a Súmula 46 do STJ estabelece: "Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no Juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens." Portanto, tratando-se a impugnação da parte sobre vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens, via de regra, é competente o juízo deprecado à análise deste temas. Na hipótese dos autos, a Carta Precatória nº 5171919 restringe-se à penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 16.581, averbado no Registro de Imóveis de Laranjeiras do Sul/PR (fl. 28). Desse modo, nos termos desta carta precatória, o juízo deprecado não deveria diligenciar na busca de outros bens para satisfizessem o débito tributário. Apenas deveria limitar-se na penhora do bem indicado na Carta. Ocorre que, nos casos em que os bens são especificamente apontados pelo Juízo deprecante, por analogia, aplica-se o entendimento consagrado na Súmula 33 do extinto TFR, in verbis: "O juízo deprecado, na execução por carta, é o competente para julgar os embargos de terceiro, salvo se o bem apreendido foi indicado pelo juízo deprecante." Nesse sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. DESCONSTITUIÇÃO DE ARRESTO. CONSTRIÇÃO EFETUADA VIA CARTA PRECATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS BENS POR PARTE DO JUÍZO DEPRECANTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO. SÚMULA 33 DO EXTINTO TFR. 1 - A competência para processar e julgar embargos de terceiro, determinada no art. 1049 do CPC, segundo o qual "os embargos serão distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante o mesmo juiz que ordenou a apreensão", é funcional, de natureza absoluta, sendo, portanto, declinável de ofício. 2 - Se, quando da expedição da carta precatória, o Juízo deprecante não especifica os bens a serem arrestados, a competência para apreciar os embargos de terceiro, visando à desconstituição da constrição, é do Juízo deprecado. Incidência da Súmula 33 do extinto TFR, verbis: "O juízo deprecado, na execução por carta, é o competente para julgar os embargos de terceiro, salvo se o bem apreendido foi indicado pelo juízo deprecante". 3 - Precedentes (CC nº 46.152/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU de 3.11.2004; CC nº 20.818/MT, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, DJU de 16.9.2002; CC nº 26.768/PR, Rel. Ministro NILSON NAVES, DJU de 28.8.2000). 4 - Conflito conhecido para se declarar competente o D. Juízo de Direito de Campos Belos - GO, ora suscitante." (STJ, CC 44223/GO, Rel. Min. Jorge Scartezzini, S2, DJ 01.08.2005, p. 313) - grifei "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM COMARCA DO INTERIOR. JUÍZO ESTADUAL DEPRECANTE. JUÍZO FEDERAL DEPRECADO. SÚMULA 33 DO EXTINTO TFR. 1. "O Juízo deprecado, na execução por carta, é o competente para julgar os embargos de terceiro, salvo se o bem apreendido foi indicado pelo juízo deprecante" (Súmula n.º 33/TFR). 2. Se o Juiz estadual deprecante não especificou os bens que deveriam ser penhorados, os embargos de terceiro devem ser processados perante o Juízo federal deprecado. Precedentes. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal deprecado, o suscitante." (STJ, CC 46430/SP, Rel. Min. Castro Meira, S1, DJ 06.06.2005, p. 173) "EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DEPRECADA. BEM DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 51 / 465 APREENDIDO INDICADO PELO JUÍZO DEPRECANTE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO. 1. Se o bem apreendido é indicado no juízo deprecante é deste a competência para o julgamento dos embargos de terceiro oposto no juízo deprecado. 2. Remessa oficial provida." (TRF4, REO 9604192833/PR, 1T, DJ 10/12/1997, p. 108.193, Rel. Fábio Rosa) "EXECUÇÃO FISCAL. CARTA PRECATÓRIA. EMBARGOS. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. COMPETÊNCIA. SÚM- 46 STJ. Os embargos opostos à execução fiscal que versarem unicamente sobre questão relativa à penhora devem ser processados e julgados no Juízo Deprecado, salvo se o Juízo Deprecante indicar expressamente qual o bem a ser penhorado (SUM-46 STJ)." (TRF4, AC 9604486829/RS, 2T, DJ 17/06/1998, p. 410, Rel. Jardim de Camargo) No caso dos autos, cabe, pois, ao Juízo Deprecante apreciar o pedido de impenhorabilidade do bem constrito, ex vi da Súmula 33/TFR. Isso posto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, para determinar a análise da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 16.581, averbado no Registro de Imóveis de Laranjeiras do Sul/PR, descrito na fl. 28 deste instrumento. Intimem-se. Publique-se. Comunique-se com urgência ao juízo a quo. Intimem-se. Publique-se. Porto Alegre, 01 de agosto de 2014. 00006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004222-71.2014.404.0000/RS RELATOR AGRAVANTE : Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional COOPERATIVA DE TRABALHO RURAL E URBANO DE TAPERA : LTDA/ AGRAVADO DESPACHO Não há pedido de medida liminar. Intime-se a parte agravada para as contrarrazões. Diligências legais. Porto Alegre, 30 de julho de 2014. 00007 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002900-16.2014.404.0000/RS RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK : COOPERATIVA SANTA CLARA LTDA/ : Vanessa Busatto Dias e outros DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 52 / 465 AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que não deferiu imediatamente o pedido de desconstituição da penhora sobre os créditos do processo nº 98.0018093-1, determinando, primeiramente, que a União se manifestasse sobre a avaliação realizada sobre o imóvel penhorado. Sustenta que, em acórdão proferido anteriormente por este Tribunal (Agravo de Instrumento nº 0000564-73.2013.404.0000), determinou-se a realização de nova avaliação do imóvel penhorado nos autos, sendo que, caso obtivesse resultado suficiente para satisfazer o débito tributário, a penhora do crédito oriundo da ação nº 98.0018093-1 dar-se-ia unicamente a título de reforço de penhora, e somente se tal medida fosse estritamente necessária. Refere que o Oficial de Justiça avaliou o bem constrito em R$ 1.000.000,00 e a dívida executada encontra-se no montante de R$ 981.984,63; impondo, portanto, a liberação daquele bloqueio consoante já determinou este Tribunal. Aduz à desnecessidade de intimação da Fazenda Pública uma vez que, em razão da suficiência do bem ofertado, atestado pela avaliação, deve-se determinar desconstituir a penhora da verba obtida em demanda judicial. Afirma também que a intimação da União trará imensa morosidade à lide. Requereu liminarmente a desconstituição da penhora que recai sobre o crédito obtido no processo nº 98.0018093-1 e, ao final, o provimento do recurso. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Consoante observo nos documentos acostados, no Agravo de Instrumento de nº 0000564-73.2013.404.0000, determinou-se a reavaliação do imóvel de matrícula nº 2.840 a fim de se verificar a necessidade de manutenção da penhora no rosto dos autos da ação nº 98.0018093-1 a título de reforço de penhora. Assim restou decido no respectivo recurso: "Portanto, nada mais resta a dizer, devendo o agravo de instrumento ser provido parcialmente, de modo a determinar que a penhora no rosto dos autos da ação nº 98.0018093-1 se dê unicamente a título de reforço de penhora, e somente se necessário tal reforço, o que deverá ser aferido após reavaliação do imóvel penhorado nos autos. Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima." Reavaliado o imóvel em R$ 1.000.000,00 (fls. 53), a ora agravante requereu a desconstituição da penhora no rosto dos autos nº 98.0018093-1, já que a execução fiscal encontrava-se sob a monta de R$ 981.984,63 (fls. 25/39). Entretanto, antes de determinar a desconstituição da penhora, o juiz a quo determinou, primeiramente, a intimação da exequente acerca da avaliação (fl. 19), procedimento este que a recorrente se insurge neste agravo de instrumento. Em que pese os pertinentes argumentos suscitados pela agravante, consoante já me DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 53 / 465 Em que pese os pertinentes argumentos suscitados pela agravante, consoante já me manifestei em caso idêntico a este (Agravo de Instrumento nº 0002875-03.2014.404.0000), tenho que a antecipação de tutela requerida deve ser concedida em parte. Consoante impõe o art. 685 do CPC, após avaliação, o juiz poderá reduzir a penhora no caso desta ser superior ao crédito executado, ou ampliá-la quando inferior ao débito. Nesse sentido, colacionou o referido dispositivo: "Art. 685. Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária: I - reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exeqüente e acessórios; Il - ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao referido crédito. Parágrafo único. Uma vez cumpridas essas providências, o juiz dará início aos atos de expropriação de bens." Entretanto, conforme se depreende de sua redação, para que seja reduzida ou majorada a penhora, faz-se necessário, preliminarmente, a intimação da parte contrária. Portanto, precisa a determinação do magistrado de origem. Não obstante o exposto supra, diante das peculiaridades do caso, não se mostra razoável aguardar indefinidamente a intimação do procurador fazendário. Isto porque as intimações dos procuradores da Fazenda são realizadas de modo pessoal, e, tendo em vista tratar-se de Comarca interiorana, caso esta não seja sede de um dos escritórios das Procuradorias da Fazenda, a intimação daqueles procuradores somente será realizada quando estes se dirigem as respectivas sedes jurisdicionais. Assim, caso esta locomoção se postergue por meses, durante todo este período, a recorrente terá seu direito prejudicado, eis que a agravada não obteve ciência da reavaliação. Desse modo, tendo em vista que a quantia bloqueada na ação nº 98.0018093-1 é indispensável à continuidade das atividades empresariais de qualquer pessoa jurídica, e em prol dos princípios da celeridade e da ampla defesa processual, deve-se ordenar a intimação pessoal da União por carta registrada, com urgência, para que esta possa se manifestar acerca da avaliação realizada. Importante destacar orientação jurisprudencial do STJ, bem como deste Tribunal de que, estando o Procurador da Fazenda Nacional lotado em local distinto daquele em que tramita a execução fiscal (como é o caso dos autos), a intimação pode ser feita por Carta Registrada, valendo como intimação pessoal. Nesse sentido, colaciono: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. VIABILIDADE DE ANÁLISE. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DO CREDOR POR AVISO DE RECEBIMENTO. COMARCA DIVERSA. PROCURADOR DO INSS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO REITERADO EM RECURSO REPETITIVO. 1. A tese de inviabilidade de análise da questão recursal pelo STJ em decorrência do fundamento exclusivamente constitucional não enseja conhecimento nesta sede, porquanto preclusa, visto que não foram sequer apresentadas contrarrazões ao apelo nobre, menos ainda contraminuta das razões do agravo de instrumento, constituindo clara inovação recursal. 2. Da leitura do acórdão recorrido, não se pode inferir que a análise da preliminar de tempestividade da apelação fora debatida tão DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 54 / 465 somente à luz da Constituição Federal, pois se observa que o fundamento constitucional acrescenta-se às razões de decidir, amparadas na legislação processual. 3. O STJ firmou jurisprudência em sentido de que, nas execuções fiscais, a intimação por carta registrada do procurador da Fazenda Pública, com sede fora da comarca, tem força equivalente à intimação pessoal, tal como prevista no art. 25 da Lei n. 6.830/1980. REsp 1352882/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12.6.2013, DJe 28.6.2013. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1301629/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 29/10/2013) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DEVEDOR OPOSTOS PELA FAZENDA NACIONAL À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A QUE FORA CONDENADA EM EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA NACIONAL LOTADO NA SEDE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. DATA DE JUNTADA AOS AUTOS DA CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDA. 1. A Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 743.867/MG (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 26.3.2007, p. 187), a partir da interpretação conjunta dos arts. 25 da Lei 6.830/80, 38 da Lei Complementar 73/93 e 20 da Lei 11.033/2004, deixou consignado que tais disposições normativas estabelecem regra geral fundada em pressupostos de fato comumente ocorrentes. Todavia, nas especiais situações, não disciplinadas expressamente nas referidas normas, em que a Fazenda não tem representante judicial lotado na sede do juízo, nada impede que a sua intimação seja promovida na forma do art. 237, II do CPC (por carta registrada), solução que o próprio legislador adotou em situação análoga no art. 6º, § 2º da Lei 9.028/95, com a redação dada pela MP 2.180-35/2001. 2. Esta Turma, ao julgar o AgRg no REsp 1.220.231/RS (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011), decidiu que a intimação pessoal por carta precatória, do Procurador da Fazenda Nacional lotado em outra comarca, não prejudica o contraditório ou a ampla defesa, não sendo cabível a regra do art. 20 da Lei 11.033/2004 (carga dos autos). 3. Recurso especial não provido. (REsp 1254045/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 09/08/2011) (grifei) Isto posto, defiro em parte a antecipação de tutela pleiteada para se determinar a realização de intimação pessoal da União, através de Carta AR, quanto ao teor da decisão agravada. Intime-se a agravada para contrarrazoar no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Porto Alegre, 30 de julho de 2014. 00008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004142-10.2014.404.0000/PR RELATOR : Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI AGRAVANTE ADVOGADO : FACULDADE DO LITORAL PARANAENSE S/C LTDA/ : Daniele Schwartz AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de penhora sobre o faturamento em 5%. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 55 / 465 Afirma a agravante que haveria crédito judicial (precatório do Estado do Paraná) a garantir a dívida da origem, motivo pelo qual o gravame sobre faturamento seria indevido. Acerca do percentual do gravame, sustenta que, se a própria jurisprudência entende que o percentual razoável é a penhora sobre 5% de modo a permitir a continuidade das atividades, não há razão para que sejam mantidos percentuais que, ao serem somados (relata outros feitos executivos fiscais com gravame já fixado), ultrapassaria o patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Requer o agregação de efeito suspensivo para: a) afastar o gravame no processo da origem; b) subsidiariamente, reduzir (ao arbítrio do juiz) o percentual da penhora sobre o faturamento. Esses os apertados contornos da lide. Decido. De início, analiso a alegada existência de bens. Nesse sentido, registro que esta Turma já validou a rejeição dos alegados direitos em face do Estado do Paraná, isso ao julgar os seguintes agravos de instrumento anteriores: 1) AI Nº 0003092-80.2013.404.0000/PR, Rel. Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, decisão monocrática terminativa, D.E. 28/05/2013; 2) AI Nº 0002912-64.2013.404.0000/PR, Rel. Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, decisão monocrática terminativa, D.E. 17/05/2013; 3) AI Nº 000325390.2013.404.0000/PR, Rel. Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, decisão monocrática terminativa, D.E. 24/06/2013; 4) AI Nº 5009409-09.2013.404.0000, Rel. Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, acórdão, por unanimidade, juntado aos autos em 04/07/2013. De fato, a agravante pretende ofertar créditos originários de cessões múltiplas, decorrentes de ação de indenização em face do Estado do Paraná. Em primeiro lugar, deve-se salientar que se cuida da oferta de direitos e não de título da dívida pública ou de título de crédito, cujo devedor é ente público diverso da exequente. Cumpre sublinhar que os direitos e ações estão em último lugar na ordem do art. 11 da Lei 6.830/80 (inciso VIII). Não bastasse essa circunstância, o fato é que os créditos são originários de sucessivas cessões, não havendo sequer notícia de ingresso da agravante nos autos da execução. Aliás, também não há qualquer informação acerca da proximidade de serem requisitados os precatórios. Assim, a princípio sequer se pode atribuir as qualidades de certeza e liquidez aos créditos. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. ART. 9º, III, C/C ART. 11, AMBOS DA LEI 6.830/80. RECUSA. LEGITIMIDADE. 1. É legítima a rejeição dos bens indicados à penhora quando inobservada a ordem tracejada no art. 11 da Lei 6.830/80, tendo em vista o que dispõe o art. 9º, III, deste mesmo Diploma Legal, mormente quando não convier ao credor e a nomeação recair sobre direitos creditícios, que figuram no último nível dentro dessa ordem preferencial. Precedentes. 2. Agravo de instrumento improvido. (AG 2006.04.00.034884-5/RS, de minha lavra, DE de 07-03-2007). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA SEM OBSERVÂNCIA DA ORDEM PREVISTA NO ART. 11 DA LEI Nº 6.830, DE 1980. 1 Conquanto o E. STJ venha admitindo a nomeação, para fins de garantia do juízo, de crédito da própria Fazenda Estadual, se os direitos ofertados não são oriundos de precatório, mas sim de contrato de cessão de direitos creditórios, correta a decisão do juiz que não aceitou a indicação do bem. 2 - Não tendo a parte obedecido à ordem prevista no art. 11 da Lei nº 6.830, de 1980, é lícito ao credor a sua recusa e ao julgador a não-aceitação da nomeação à penhora dos bens, pois a execução é feita no interesse do exeqüente e não do executado. (AG 2007.04.00.024524-6/RS, Relator Juiz Federal Leandro Paulsen, DE de 21-09-2007). DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 56 / 465 Verificada a inidoneidade do bem nomeado à penhora e à míngua da existência de outros bens hábeis a garantir a execução (haja vista as consultas ao RENAVAM, DOI, BACENJUD terem restado inexitosas), mostra-se legítima a penhora sobre o faturamento. Com efeito, a penhora sobre o faturamento da empresa não está vedada pelo ordenamento jurídico, tendo, inclusive, sua validade reconhecida por diversos acórdãos desta Corte e do STJ, desde que seja comprovada a inexistência de outros bens ou a possibilidade de se frustrar o procedimento executório. Nesse sentido: PENHORA SOBRE FATURAMENTO. CONDIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. ART. 620 DO CPC. OFERECIMENTO DE BEM DE TERCEIRO. A penhora sobre faturamento é admitida em casos excepcionais, atendidas certas condições, a saber, o esgotamento da procura por outros bens livres e desembaraçados, aptos à garantia da execução, entre outras. Não se esgotando a busca por outros bens, não se justifica a determinação da penhora sobre faturamento. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004077-95.2012.404.0000, 1a. Turma, JOEL ILAN PACIORNIK) Vejamos o percentual da penhora de faturamento, bem como a possível "consideração em conjunto (vários feitos executivos fiscais e um só percentual)". A jurisprudência deste Regional fixa critérios para a penhora de faturamento. Entende ser possível a penhora sobre o faturamento mensal bruto da empresa em 5% (cinco por cento), desde que o percentual fixado não inviabilize o exercício da atividade empresarial, sendo nesse sentido, também, a jurisprudência do E. STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEPCIONALIDADE. DILIGÊNCIAS. REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum se mostrado suficientemente fundamentado. 2. A penhora sobre o faturamento é medida excepcional, que impõe alto gravame ao funcionamento da empresa, razão pela qual deve ser executada com parcimônia e obedecidos os seguintes requisitos: prova da inexistência de outros bens passíveis de constrição, aptos a garantir a execução fiscal e nomeação de administrador, na forma dos artigos 678 e 719 do CPC; e fixação de percentual razoável, que não inviabilize o funcionamento do empreendimento. Precedentes. 3. Para desconstituir a premissa fática alicerçada pelo Tribunal de origem, de que estão presentes os requisitos para a penhora do faturamento do devedor, demandaria o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, tarefa vedada em face do teor da Súmula 7/STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1368381/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 23/04/2012) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO EM 5% SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. EXCEPCIONALIDADE CONSIGNADA NO VOTO CONDUTOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É ressabido que os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 57 / 465 jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, vícios inexistentes na espécie. 2. O acórdão embargado está cristalino no sentido de que o entendimento firmado pela Corte local está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a penhora sobre faturamento de empresa pode ser deferida pelo juízo se o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; e o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial. Consignou-se também que rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, inviável sua reanálise, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Vê-se que o embargante, à toda evidência, não conformada com o acórdão embargado a seu desfavor, pretende o novo exame do mérito da causa. Contudo, tendo o decisório atacado analisado de forma clara e fundamentada a lide, sem omissão a ser solvida, é de se concluir que almeja o rejulgamento da causa, providência incompatível com o presente recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 1418428/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 28/05/2012) AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual (arts. 655-A, § 3º, do CPC) e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao declarar o caráter excepcional da penhora sobre o faturamento da recorrente, tendo em vista a ausência de outros bens passíveis de nomeação, para a garantia da execução fiscal, tendo ainda registrado que o percentual fixado não atentaria contra o regular exercício da atividade empresarial. 3. Para afastar tal premissa, seria necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado na presente instância recursal. Inteligência da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 15.658/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 30/08/2011) E, cabe citar que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 000291264.2013.404.0000, restou assentada a possibilidade de penhora sobre o faturamento da empresa no percentual de 5% (cinco por cento). E outros percentuais foram validados - de forma isolada - nos outros agravos de instrumento (citados acima) que esta Turma julgou. Questão está em saber se é possível que este Regional determine - neste agravo de instrumento e diretamente - a unificação de percentual para todos os feitos executivos que correm na origem. Em juízo perfunctório como ora se procede, entendo inviável o exame da redução do percentual global das constrições, à míngua de manifestação da parte exeqüente, inclusive sobre eventual possibilidade de apensamento dos feitos. Isso porque a determinação nos termos em que pleiteada importa em alteração de garantia de outros feitos executivos. Ademais e como pressuposto fático, cabe salientar que a parte agravante deveria demandar - na origem - a unificação de todos os feitos executivos fiscais, para - pari passu DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 58 / 465 postular a unificação da penhora de faturamento, com percentual fixo. No que se relaciona à dificuldade financeira alegada pela agravante, matéria de fato, entendo que o ponto merece cognição exaustiva na origem. Com efeito, uma discussão ampla e aprofundada acerca da capacidade econômica da empresa para suportar o percentual fixado agora (ou eventualmente até mesmo maior) deve ser produzida mediante uso de perícia, a ser conduzida na origem, e cuja iniciativa, desde já se franqueia às partes ou até mesmo ao juiz a quo. Nesta quadra processual é impossível que este Tribunal aprofunde a cognição financeira como entende devido a agravante. Nesse sentido, recente e importante precedente desta Turma, cuja ementa do acórdão é a seguinte: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE RECEBÍVEIS. PERCENTUAL. - A solução, no caso dos autos, deve ser equilibrada a ponto de se manter a própria capacidade de pagamento do devedor, isso pela proteção do próprio crédito tributário (em sua totalidade) e da livre iniciativa e atividade empresarial. - Os precedentes desta Corte (que fixam 5% do faturamento bruto como limite à penhora oriunda de execução fiscal) analisam, em regra, o gravame em relação a um único feito executivo, o que não se aplica ao caso dos autos, porque são vários os feitos. Todavia, cabe a unificação deles para um proveito centralizado e progressivo do gravame. - A análise dos argumentos e documentos juntados pela agravante, bem como os disponíveis elementos matemáticos e probatórios impõem que se encontre um índice de gravame razoável, qual seja, 20% (vinte por cento) dos recebíveis da empresa Whirpool S/A. - Uma discussão ampla e aprofundada acerca da capacidade econômica da empresa para suportar o percentual fixado agora (ou eventualmente até mesmo maior) deve ser produzida mediante uso de perícia, a ser conduzida na origem, e cuja iniciativa, desde já se franqueia às partes ou até mesmo ao juiz a quo, de ofício. Dessa forma, a parte agravante/embargante pode (desde já) requerer a prova pericial (no juízo de origem) para demonstrar - cabalmente - a alegada inviabilidade matemática do gravame. Nesta quadra processual, é impossível que este Tribunal aprofunde a cognição financeira como entende devido a agravante. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023958-24.2013.404.0000, 1ª TURMA, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/12/2013) do CPC. Nestes termos, indefiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos do artigo 558, Intime-se a União Federal para responder, no prazo legal. Porto Alegre, 04 de agosto de 2014. 00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004194-06.2014.404.0000/RS RELATOR AGRAVANTE : Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO : MARCOS ADAO CASTRO MORAES ADVOGADO : Joaquim Adalberto Rocha do Prado e outro AGRAVADO : INDUPEM IND/ DE PECAS MECANICAS LTDA/ ME DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o redirecionamento da execução fiscal à pessoa do sócio gerente Sustenta a União a dissolução irregular da sociedade. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 59 / 465 Requer o provimento do recurso para o efeito de deferir o redirecionamento da execução contra o sócio-gerente. É o relatório. Passo a decidir O artigo 557, § 1º - A, do CPC prevê que "se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso". Discute-se no presente agravo de instrumento o redirecionamento da execução na pessoa do sócio gerente. Sobre este assunto, anoto que é possível a responsabilização do administrador no caso de dissolução irregular da sociedade, consoante precedentes do STJ e desta Corte. Isto porque é seu dever, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover-lhe a regular liquidação. Não cumprido tal mister, nasce a presunção de apropriação indevida dos bens da sociedade. Nesse sentido os precedentes do e. STJ, bem como os desta Corte, a saber: STJ: AgRg no AgRg no REsp 776.154/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 19-10-2006; REsp 1.017.732/RS, 2ª Turma, rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 07-04-2008; TRF4: AI nº 2006.04.00.037195-8/PR, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 27-02-2007; AC nº 2000.04.01.127254-5, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Joel Ilan Paciornik, D.E. 04-03-2008. Com efeito, ressalto, ainda, a desnecessidade de prova cabal de tal situação, sendo suficiente a existência de indícios para o redirecionamento da execução, tais como a ausência de bens para penhora, abandono do estabelecimento e cessação das atividades. No caso dos autos, a execução fiscal foi proposta contra a empresa Indupem Ind. de peças mecânicas Ltda ME. Todavia, em cumprimento ao mandado de citação, certificou o Oficial de Justiça que a referida empresa não está mais funcionando naquele local, bem como a inexistência de bens em seu nome, nos seguintes termos: Certifico e dou fé, que diligenciei no local indicado e verifiquei que a empresa INDUPEM não esta mais em atividade, seus sócios não consegui encontrá-los, pois não souberam informar o local. Também não encontrei bens em nome da empresa para efetuar arresto. Portanto, infere-se das informações prestadas pelo Sr. Oficial de Justiça que a empresa não funciona mais em seu domicilio fiscal. Consigno que o oficial de Justiça, no exercício de suas atribuições, goza de fé pública e suas certidões presumem-se verdadeiras, só podendo ser repelidas por prova cabal em sentido contrário. Em decorrência destes fatos, incide a Súmula 435 do STJ que determina: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." Diante desse contexto, qual seja, da existência de indícios de que a executada cessou suas atividades sem promover sua regular dissolução, é de se acolher a pretensão da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 60 / 465 exequente de ver redirecionada a execução contra os sócios gerentes. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ. MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.101.728/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa. 2. Hipótese em que há nos autos documentos, bem como certidão de Oficial de Justiça, atestando que a empresa não mais existe. Essa certidão é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente. Incidência da Súmula 435/STJ. 3. Tendo em vista que a insurgência gira em torno de questão já decidida em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, conforme determinado pela Primeira Seção do STJ, aplica-se ao caso a multa do art. 557, § 2º, do CPC, no montante de 1% sobre o valor da causa. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 175.282/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012) TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. INFRAÇÃO À LEI RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. I - Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental haja vista que as razões apresentadas, muito embora estejam alegadamente alicerçadas em ocorrência de contradição, não demonstraram a sua existência tendo, diversamente, se dedicado a contrariar os fundamentos da decisão que fora desfavorável. II - No recurso especial haveria de incidir a Súmula n. 7/STJ. Toda a argumentação desenvolvida pelo então Recorrente diz respeito à não-prática de atos com infração à lei. Nada obstante, consta do acórdão recorrido que a sociedade de que fez parte o Recorrente deixou de operar sem regular liquidação, e que a empresa não foi localizada, tampouco bens para a garantia do juízo. Assim sendo, não há como se abarcar a tese expendida pelo Recorrente sem que se proceda ao reexame fático-probatório dos autos. III - Partindo-se do que soberanamente decidiu a corte ordinária acerca dos fatos e provas, com a conclusão de que houve infração à lei, plenamente aplicável ao caso o precedente citado na decisão agravada, julgado na sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 1.101.728/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/03/2009). IV- Tratando-se de sociedade que se extingue irregularmente, cabe a responsabilidade dos sócios (REsp nº 975.328/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2009). V - Esta Corte tem entendido de que os indícios que atestem ter a empresa encerrado irregularmente suas atividades são considerados suficientes para o redirecionamento da execução fiscal (AgRg no REsp nº 1.127.936/PA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,DJe de 05/10/2009). VI - Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp 18.932/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 16/03/2012) No caso presente, merece reparos a decisão agravada, porquanto está em confronto com os precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, nos termos do artigo 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo de instrumento, autorizando o redirecionamento da execução fiscal em DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 61 / 465 desfavor do sócio gerente Sergio Antonio Ramires Carvalho (CPF 297.251.940-04). Intimem-se. Publique-se. Decorrido o prazo legal, dê-se baixa na distribuição. Porto Alegre, 04 de agosto de 2014. 00010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004209-72.2014.404.0000/PR RELATOR : Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO : REDE VIDA COM/ LTDA/ DECISÃO Vistos. O artigo 557, caput, do Código de Processo Civil prevê que "o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." Inicialmente relato que não desconheço a recente mudança de posicionamento do STJ no sentido de que a ausência de peças facultativas no ato de interposição do agravo de instrumento, ou seja, aquelas consideradas necessárias à compreensão da controvérsia (art. 525, II, do CPC), não enseja a inadmissão liminar do recurso. RECURSO ESPECIAL - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - MULTA APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AFASTAMENTO NECESSIDADE - ENUNCIADO 98 DA SÚMULA/ STJ - MATÉRIA AFETADA COMO REPRESENTATIVA DA CONTROVÉRSIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ARTIGO 522 DO CPC - PEÇAS NECESSÁRIAS PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO - NECESSIDADE RECURSO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não verificados, in casu. 2. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. 3. Para fins do artigo 543-C do CPC, consolida-se a tese de que: no agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento. 4. Recurso provido. (REsp 1102467/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 29/08/2012) obrigatórias. Todavia, tal entendimento se refere apenas as peças facultativas e não as A teor do art. 525, I, do CPC, são documentos obrigatórios à instrução do agravo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 62 / 465 de instrumento: cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, cópia da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação. Do exame dos autos, porém, verifica-se que não consta cópia alguma do processo originário, pois existe somente as razões recursais. Interposto o agravo sem os referidos documentos, impõe-se seu nãoconhecimento, pois é dever do agravante anexar à inicial, no ato da interposição do recurso, as peças obrigatórias. A propósito, os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO LEGAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. ART. 525, I, CPC. DECISÃO MANTIDA. A cópia da decisão agravada é peça indispensável à instrução do recurso, nos termos do que dispõe o art. 525, I, do Código de Processo Civil. Agravo a que se nega provimento. (TRF4, AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0035073-35.2010.404.0000, 4ª Turma, Juiz Federal GUILHERME BELTRAMI, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/02/2011) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA DA PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DO AGRAVANTE. A ausência de peça obrigatória à formação do agravo de instrumento inviabiliza o seu prosseguimento. Hipótese em que negado seguimento ao agravo de instrumento porque ausente a cópia da procuração do advogado do agravante. (TRF4, AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.040373-0, 3ª Turma, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/08/2010) AGRAVO LEGAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. ART. 525, I, CPC. A cópia da certidão de intimação da decisão agravada é peça indispensável à instrução do recurso, nos termos do que dispõe o art. 525, I, do Código de Processo Civil, bem como a sua tempestividade. (TRF4, AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.002434-2, 4ª Turma, Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, D.E. 07/04/2009) Ante o exposto, com base no que dispõe o art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente recurso, por manifestamente inadmissível, uma vez que deficientemente instruído. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, dê-se baixa na distribuição. Porto Alegre, 04 de agosto de 2014. 00011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002892-39.2014.404.0000/RS AGRAVANTE Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE : PAULO CESAR MORA DA COSTA ADVOGADO AGRAVADO : Gustavo Cezimbra Hoff e outros : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATORA : PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional INTERESSADO : MOURA MORA E CIA/ LTDA/ ME DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 63 / 465 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, desacolheu as razões contidas em exceção de pré-executividade apresentada com vistas ao reconhecimento de prescrição para redirecionamento. Requer o agravante a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, seja provido o recurso para o fim de reconhecer e decretar a extinção da execução fiscal em razão da prescrição intercorrente. É o breve relato. Decido. Conforme se extrai das peças encartadas aos autos, relativas ao andamento do processo originário, não houve o redirecionamento do feito contra o recorrente Paulo Cesar Mora da Costa. Nestas condições, carece o agravante de legitimidade para postular o reconhecimento da prescrição para fins de redirecionamento. Neste sentido, o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA CONTRA O REDIRECIONAMENTO DO FEITO. ILEGITIMIDADE RECURSAL DO SÓCIO-GERENTE. Não houve redirecionamento contra o sócio-gerente no feito fiscal da origem. Portanto, não tem ele legitimidade para discutir eventual prescrição. (TRF4, AG 000280668.2014.404.0000, Primeira Turma, Relator João Batista Lazzari, D.E. 29/07/2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso com fulcro no disposto no artigo 557, caput, do CPC. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa. Porto Alegre, 30 de julho de 2014. 00012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004137-85.2014.404.0000/RS RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE : JOAO ALAOR PEREIRA : Rogerio Oliveira da Rosa e outros AGRAVADO : ADVOGADO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS : Rosangela Noble Garcia Baierle e outros DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que não recebeu os embargos à execução opostos pela parte por não estar garantido o juízo. É o breve relato. Decido. A decisão ora agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico do dia 20/06/2014, considerando-se publicada no primeiro dia útil a seguir (fl.13), tendo o agravo sido interposto junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O protocolo do recurso, neste Tribunal somente veio a ocorrer em 18/07/2014, quando já escoado o prazo legal (artigo 522 do CPC). Com efeito, a interposição equivocada do recurso em outro Tribunal não tem o DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 64 / 465 condão de interromper o prazo legalmente estipulado para a sua apresentação. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte: AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUNAL INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE. 1. A tempestividade do agravo de instrumento deve ser aferida na data do protocolo do recurso no tribunal competente. 2. No caso, o agravo de instrumento foi considerado intempestivo pelo tribunal Regional Federal da 4ª Região, pois o protocolo dentro do prazo legal no tribunal de justiça do Estado do Rio Grande do Sul é irrelevante para a aferição da tempestividade de recurso de sua competência. 3. Correta a decisão que negou seguimento ao recurso, com fulcro no art. 557 do CPC. 4. Agravo legal desprovido. (TRF4, AG 0004785-02.2013.404.0000, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 18/09/2013) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLIZAÇÃO EM TRIBUNAL ERRADO. INTEMPESTIVIDADE. - O prazo para interposição de agravo contra decisão unipessoal é de 5 (cinco) dias. - A tempestividade dos recursos interpostos no STJ é aferida pelo registro da secretaria deste tribunal, sendo irrelevante se, dentro do prazo legal, foi protocolizado por equivoco em outro tribunal. Precedentes. Agravo não conhecido. (AgRg no Ag 1142138/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 27/10/2009 - o grifo é nosso) Nestes termos, em sendo manifestamente intempestivo, nego seguimento ao recurso com fulcro no disposto no artigo 557, caput, do CPC. Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa. Porto Alegre, 30 de julho de 2014. 00013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004199-28.2014.404.0000/RS RELATORA : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE AGRAVANTE ADVOGADO : JOSE MAURO DE ALBUQUERQUE WESTER WIEMANN : Victor Hugo Hoff AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional INTERESSADO : TRANSPORTES MACARVO LTDA/ e outros : VITOR FRANCISCO NEUTZLING : LUIZ AUGUSTO TIMM SAALFELD DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que determinou a intimação do autor em razão da proximidade das hastas. É o breve relato. Decido. A parte recorrente tomou ciência do despacho agravado em 27/06/2014, quando retirou os autos em carga (fl.12), tendo o agravo sido interposto em 1º de julho de 2014 junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fl.93). O protocolo do recurso, neste Tribunal, somente veio a ocorrer em 23/07/2014, quando já escoado o prazo legal (artigo 522 do CPC). Com efeito, a interposição equivocada do recurso em outro Tribunal não tem o DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 65 / 465 condão de interromper o prazo legalmente estipulado para a sua apresentação. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte: AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUNAL INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE. 1. A tempestividade do agravo de instrumento deve ser aferida na data do protocolo do recurso no tribunal competente. 2. No caso, o agravo de instrumento foi considerado intempestivo pelo tribunal Regional Federal da 4ª Região, pois o protocolo dentro do prazo legal no tribunal de justiça do Estado do Rio Grande do Sul é irrelevante para a aferição da tempestividade de recurso de sua competência. 3. Correta a decisão que negou seguimento ao recurso, com fulcro no art. 557 do CPC. 4. Agravo legal desprovido. (TRF4, AG 0004785-02.2013.404.0000, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 18/09/2013) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLIZAÇÃO EM TRIBUNAL ERRADO. INTEMPESTIVIDADE. - O prazo para interposição de agravo contra decisão unipessoal é de 5 (cinco) dias. - A tempestividade dos recursos interpostos no STJ é aferida pelo registro da secretaria deste tribunal, sendo irrelevante se, dentro do prazo legal, foi protocolizado por equivoco em outro tribunal. Precedentes. Agravo não conhecido. (AgRg no Ag 1142138/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 27/10/2009 - o grifo é nosso) Nestes termos, em sendo manifestamente intempestivo, nego seguimento ao recurso com fulcro no disposto no artigo 557, caput, do CPC. Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa. Porto Alegre, 30 de julho de 2014. 00014 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002383-21.2013.404.9999/RS RELATORA : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE PROCURADOR : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO ADVOGADO : ZAGONEL E CIA/ LTDA/ : Juliana Sefrin Garcez e outro REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA CIVEL DA COMARCA DE SAO LEOPOLDO/RS DESPACHO Analisando os autos, observo que a executada constituiu advogados e manifestouse no curso do feito. Por essa razão, determino que seja intimada da sentença e da apelação interposta pela Fazenda Nacional, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso. Porto Alegre, 31 de julho de 2014. 00015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004141-25.2014.404.0000/RS RELATORA : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 66 / 465 AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : MADEIREIRA ITACOLOMI LTDA/ ME : Jose Vlacir Silveira Tramontin e outros : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que não acolheu a exceção de pré-executividade ofertada pela parte executada. É o breve relato. Decido. A decisão ora agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico do dia 03/07/2014, considerando-se publicada no primeiro dia útil a seguir (fl.21), tendo o agravo sido interposto junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O protocolo do recurso, neste Tribunal somente veio a ocorrer em 18/07/2014, quando já escoado o prazo legal (artigo 522 do CPC). Com efeito, a interposição equivocada do recurso em outro Tribunal não tem o condão de interromper o prazo legalmente estipulado para a sua apresentação. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte: AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUNAL INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE. 1. A tempestividade do agravo de instrumento deve ser aferida na data do protocolo do recurso no tribunal competente. 2. No caso, o agravo de instrumento foi considerado intempestivo pelo tribunal Regional Federal da 4ª Região, pois o protocolo dentro do prazo legal no tribunal de justiça do Estado do Rio Grande do Sul é irrelevante para a aferição da tempestividade de recurso de sua competência. 3. Correta a decisão que negou seguimento ao recurso, com fulcro no art. 557 do CPC. 4. Agravo legal desprovido. (TRF4, AG 0004785-02.2013.404.0000, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 18/09/2013) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLIZAÇÃO EM TRIBUNAL ERRADO. INTEMPESTIVIDADE. - O prazo para interposição de agravo contra decisão unipessoal é de 5 (cinco) dias. - A tempestividade dos recursos interpostos no STJ é aferida pelo registro da secretaria deste tribunal, sendo irrelevante se, dentro do prazo legal, foi protocolizado por equivoco em outro tribunal. Precedentes. Agravo não conhecido. (AgRg no Ag 1142138/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 27/10/2009 - o grifo é nosso) Nestes termos, em sendo manifestamente intempestivo, nego seguimento ao recurso com fulcro no disposto no artigo 557, caput, do CPC. Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa. Porto Alegre, 31 de julho de 2014. 00016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003789-67.2014.404.0000/RS RELATORA AGRAVANTE Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) : PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 67 / 465 AGRAVADO : CONSTRUCOES CEMATI LTDA/ ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : Roque Edison Redel : CELSO MARINO TIEFENSEE : Herton Luis Muhlbeier AGRAVADO : ROSANE EGGLER TIEFENSEE e outro : MARIA BEATRIZ TIEFENSEE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à exeqüente a regularização do pólo passivo, com a inclusão dos herdeiros, sob pena de extinção. Determina artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; (...) No caso dos autos, ausente peça obrigatória, qual seja, a cópia da certidão da intimação da decisão agravada, deixando a parte agravante de cumprir com o ônus que lhe cabia. Segundo a doutrina sobre a matéria, "se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. (...) As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões (minuta) do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo de interposição (dez dias), não é admissível por haver-se operado a preclusão consumativa." (Código de Processo Civil Comentado, RT, Nelson Nery Junior, 2007, RT, p. 886). Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. INSTRUÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE JUNTADA POSTERIOR DE PEÇA OBRIGATÓRIA. 1. As peças obrigatórias para o conhecimento pleno da controvérsia devem ser juntadas no momento da interposição do agravo, sob pena de inadmissão da irresignação recursal. 3. É ônus do agravante a adequada formação do instrumento com todos os requisitos indispensáveis e também aqueles que entender úteis, conforme estabelecido no art. 525 do CPC, ao conhecimento da pretensão deduzida em juízo. 4. Agravo legal improvido. (TRF4, AG 0001827-43.2013.404.0000, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 30/04/2013) Nestes termos, nego seguimento ao recurso com fulcro no disposto no artigo 557, caput, do CPC. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa. Porto Alegre, 30 de julho de 2014. 00017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003767-09.2014.404.0000/RS RELATORA AGRAVANTE Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE : GRAMADO IND/ E COM/ DE CALCADOS LTDA/ ME : DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 68 / 465 ADVOGADO : Maria de Lurdes Henke AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade oposta pela agravante. É o breve relato. Decido. A decisão ora agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico do dia 09/06/2014, considerando-se publicada no primeiro dia útil a seguir (fl.99), tendo o agravo sido interposto junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O protocolo do recurso, neste Tribunal somente veio a ocorrer em 07/07/2014, quando já escoado o prazo legal (artigo 522 do CPC). Com efeito, a interposição equivocada do recurso em outro Tribunal não tem o condão de interromper o prazo legalmente estipulado para a sua apresentação. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte: AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUNAL INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE. 1. A tempestividade do agravo de instrumento deve ser aferida na data do protocolo do recurso no tribunal competente. 2. No caso, o agravo de instrumento foi considerado intempestivo pelo tribunal Regional Federal da 4ª Região, pois o protocolo dentro do prazo legal no tribunal de justiça do Estado do Rio Grande do Sul é irrelevante para a aferição da tempestividade de recurso de sua competência. 3. Correta a decisão que negou seguimento ao recurso, com fulcro no art. 557 do CPC. 4. Agravo legal desprovido. (TRF4, AG 0004785-02.2013.404.0000, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 18/09/2013) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLIZAÇÃO EM TRIBUNAL ERRADO. INTEMPESTIVIDADE. - O prazo para interposição de agravo contra decisão unipessoal é de 5 (cinco) dias. - A tempestividade dos recursos interpostos no STJ é aferida pelo registro da secretaria deste tribunal, sendo irrelevante se, dentro do prazo legal, foi protocolizado por equivoco em outro tribunal. Precedentes. Agravo não conhecido. (AgRg no Ag 1142138/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 27/10/2009 - o grifo é nosso) Nestes termos, em sendo manifestamente intempestivo, nego seguimento ao recurso com fulcro no disposto no artigo 557, caput, do CPC. Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa. Porto Alegre, 31 de julho de 2014. 00018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003868-46.2014.404.0000/RS RELATORA : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE AGRAVANTE PROCURADOR : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO : PERSUL COM/ DE PECAS E REPRESENTACOES LTDA/ ME DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 69 / 465 ADVOGADO : Nasser Vitoria Jalil e outro DECISÃO Tendo em vista que o feito executivo foi redirecionado ao sócio Luiz Carlos Oliveira Duarte, proceda-se a inclusão de seu nome na presente autuação. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora das cotas sociais do executado Luiz Carlos Oliveira Duarte. Sustenta a agravante que foram empreendidos esforços na busca de outros bens penhoráveis, no que não logrou êxito a exeqüente. Requer a agregação de efeito suspensivo ao recurso. É o breve relato. Decido. Com efeito, a penhora de cotas de sociedades empresárias é admitida tanto pelo art. 655, VI, do CPC, quanto pelo art. 11, da Lei de Execuções Fiscais. Tal medida igualmente é acolhida pela jurisprudência, nos seguintes termos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356/STF. 1.- Esta Corte já firmou entendimento que é possível a penhora de quota social, inclusive, a previsão contratual de proibição à livre alienação das quotas de sociedade de responsabilidade limitada não impede a penhora de tais quotas para garantir o pagamento de dívida pessoal de sócio. Isto porque, referida penhora não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio. 2.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3.- Agravo improvido. (AgRg no AREsp 231.266/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 10/06/2013 - o grifo é nosso) No caso em exame, os autos dão conta da efetivação de diligências para a localização de outros bens penhoráveis (bacenjud, veículos e imóveis), as quais resultaram infrutíferas. Assim, houve respeito à ordem estipulada no art. 655 do CPC e na LEF. Nestas condições, defiro o pedido de efeito suspensivo nos termos em que previsto no artigo 558, do CPC. Comunique-se. Intimem-se os agravados para responder, no prazo legal. Porto Alegre, 31 de julho de 2014. 00019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003835-56.2014.404.0000/PR RELATORA : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO : C M SENHEM E CIA/ LTDA/ ME DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 70 / 465 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu a penhora sobre o faturamento mensal da executada, Sustenta a agravante, em síntese, que, esgotadas as diligências, e não havendo mais bens disponíveis no patrimônio da Executada capazes de garantir efetivamente o Juízo da execução, solução outra não há senão proceder à penhora de percentual do faturamento mensal da Agravada. Requer seja reformada a decisão emitida pelo Juízo a quo, concedendo-se a penhora sobre faturamento da executada. É o relatório. Decido. A penhora sobre o faturamento está prevista no art. 655, VII, do CPC, e tem sido entendida como medida constritiva excepcional, a depender da inexistência de bens idôneos a garantir a execução. Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. SÚMULA 7/STJ. VALOR DE 20% (VINTE POR CENTO). IRRAZOÁVEL E IMÓDICO. PRECEDENTES. 1. A penhora sobre o faturamento da empresa não é sinônimo de faturamento sobre dinheiro, razão porque esta Corte tem entendido que a constrição sobre o faturamento exige sejam tomadas cautelas específicas discriminadas em lei. Isto porque o art. 620 do CPC consagra favor debitoris e tem aplicação quando, dentre dois ou mais atos executivos a serem praticados em desfavor do executado, o juiz deve sempre optar pelo ato menos gravoso ao devedor. 2. A penhora sobre faturamento da empresa é admissível, desde que: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução, ou, sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de depositário (art. 655-A, §3º, do CPC), o qual deverá prestar contas, entregando ao exeqüente as quantias recebidas à título de pagamento (cf. Lei nº 11.382/06); c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa. 3. In casu, o Tribunal de origem manifestou-se, in verbis: "Admitida embora em caráter excepcional, por norma jurídica expressa, tal constrição apresenta-se válida e eficaz, em havendo comprovação nos autos acerca da inexistência de bens suficientes, livres e desembaraçados para a garantia da execução. Estabelecidas tais premissas, outra não é a situação que se verifica no caso em exame, visto que a própria executada se recusou a apresentar bens à penhora, nada impedindo, assim, a constrição sobre o faturamento mensal da empresa, estabelecida com razoabilidade em 20%." (fls. 194 e ss.), por isso que afastar referida premissa importa sindicar matéria fática, vedada nesta E. Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ. (RESP 623903/PR, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 02.05.2005). 4. A presunção de legitimidade do crédito tributário, a supremacia do interesse público e o princípio de que a execução por quantia certa deve ser levada a efeito em benefício do credor, justificam a penhora sobre o faturamento, no módico percentual de 5% (cinco por cento) à míngua de outros bens penhoráveis. (Precedentes: REsp 996.715/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJ 5.11.2008; REsp 600.798/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2004, DJ 17/05/2004). Porquanto o excesso inviabiliza a empresa, redução que se revela possível posto o recurso calcado na alínea "c". 6. Recurso parcialmente provido, para mantendo a necessidade de nomeação de administrador, reduzir o percentual da penhora de 20% para 5%, consoante a jurisprudência assentada da Corte. (REsp 1137216/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 18/11/2009) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 71 / 465 No caso em apreço, a inexistência de bens penhoráveis foi constatada mediante utilização do sistema Bacenjud, que resultou negativo (fl.75), bem como a consulta aos sistemas Renavam e DOI (fl.79) e sistema de precatórios (fl.80), o que autoriza a determinação da medida. Acerca do percentual, deve ser fixado em 5% do faturamento, de forma a compatibilizar o intuito de manutenção das atividades da empresa e a necessidade de adimplemento do crédito público. A título exemplificativo, os seguintes arestos: TRF4, AG 0001700-42.2012.404.0000, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 18/04/2012; TRF4, AG 5014202-59.2011.404.0000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, D.E. 01/03/2012; TRF4, AG 0009997-72.2011.404.0000, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 23/11/2011. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento para deferir a penhora sobre 5% do faturamento mensal. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa. Porto Alegre, 31 de julho de 2014. 00020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003490-90.2014.404.0000/SC AGRAVANTE Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE : SECAMAQ IND/ DE MAQUINAS LTDA/ ADVOGADO AGRAVADO : Nicacio Goncalves Filho : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATORA : PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional INTERESSADO : SCH MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA/ DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ocorrência de sucessão empresarial da empresa SCH Máquinas e Empreendimentos Ltda. ME. É o breve relato. Decido. A decisão ora agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico do dia 06/05/2014, considerando-se publicada no primeiro dia útil a seguir (fl.17), tendo o agravo sido interposto junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. O protocolo do recurso neste Tribunal somente veio a ocorrer em 24/06/2014, quando já escoado o prazo legal (artigo 522 do CPC). Com efeito, a interposição equivocada do recurso em outro Tribunal não tem o condão de interromper o prazo legalmente estipulado para a sua apresentação. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte: AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUNAL INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE. 1. A tempestividade do agravo de instrumento deve ser aferida na data do protocolo do recurso no tribunal competente. 2. No caso, o agravo de instrumento foi considerado intempestivo pelo tribunal Regional Federal da 4ª Região, pois o protocolo dentro do prazo legal no tribunal de justiça do Estado do Rio Grande do Sul é irrelevante para a aferição da tempestividade de recurso de sua competência. 3. Correta a decisão que negou seguimento ao recurso, com fulcro no art. 557 do CPC. 4. Agravo legal desprovido. (TRF4, AG 0004785-02.2013.404.0000, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 18/09/2013) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 72 / 465 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLIZAÇÃO EM TRIBUNAL ERRADO. INTEMPESTIVIDADE. - O prazo para interposição de agravo contra decisão unipessoal é de 5 (cinco) dias. - A tempestividade dos recursos interpostos no STJ é aferida pelo registro da secretaria deste tribunal, sendo irrelevante se, dentro do prazo legal, foi protocolizado por equivoco em outro tribunal. Precedentes. Agravo não conhecido. (AgRg no Ag 1142138/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 27/10/2009 - o grifo é nosso) Nestes termos, em sendo manifestamente intempestivo, nego seguimento ao recurso com fulcro no disposto no artigo 557, caput, do CPC. Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa. Porto Alegre, 31 de julho de 2014. 00021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003742-93.2014.404.0000/SC RELATOR AGRAVANTE : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO : SALETE MARLENE BACK NIEHUES ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal, ajuizada para a cobrança de dívida no valor de R$ 18.095,32; na qual o MM. Juízo a quo indeferiu o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, pois entendeu pela inaplicabilidade da Portaria MF nº 75/2012. Agravou a Fazenda Nacional, postulando a reforma do decisum. Aduziu que, em se tratando de execução cujo valor consolidado seja inferior a R$ 20.000,00, o processo deve permanecer arquivado sem baixa na distribuição, nos termos do art. 2º da Portaria MF nº 75/12. Aduziu ainda a ausência de garantia do débito. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Com razão a recorrente. Compulsando o feito, verifico que os valores consolidados, em 27.06.2014, relativo à CDA nº 91 4 06 000043-89 são R$ 18.095,32, além de que inexiste garantia do débito. O art. 2º da Portaria MF 75/2012, com a redação determinada pela Portaria MF 130/2012, assim dispõe: "Art. 2º O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 73 / 465 A meu ver, não obstante os consabidos inconvenientes gerados pelo arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, uma vez enquadrando-se a execução fiscal na situação delineada na mencionada previsão legal, compete ao juiz determiná-lo, de imediato. Preambularmente, há que se consignar que a atividade administrativa com vistas à satisfação dos valores devidos à Fazenda Pública é plenamente vinculada, não dando margem a juízo de conveniência e oportunidade em sua consecução, sendo que apenas excepcionalmente, por deliberação do legislador competente, pode o administrador deixar de promover a cobrança de crédito público, categoria na qual se conforma a Dívida Ativa regularmente inscrita. Destarte, prevendo o art. 2º da Portaria MF 75/2012, de forma expressa, que os autos do executivo fiscal, na situação aludida, devem ser arquivados sem baixa na distribuição, e não se reconhecendo qualquer mácula de ilegalidade na disposição em testilha, tal medida se impõe, não havendo como ser simplesmente desconsiderada. O interesse da exequente, aliás, permanece incólume, tendo-lhe sido aposto, apenas, uma condição legal suspensiva: enquanto o valor consolidado do débito não atingir o craveiro estabelecido (R$ 20.000,00), não poderá dar ensejo ao regular processamento do feito. Ademais, tenho que a determinação no sentido de arquivar os autos da execução fiscal sem baixa na distribuição, no contexto legal em que inserida, homenageia o princípio da economia processual. Explico-me: imagine-se que, ao invés de prever o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, se impusesse, nas mesmas condições, a extinção do processo quando o débito fosse inferior ao referido patamar. Pois bem. Quando a dívida, pela incorporação das quantias acessórias derivadas da lei, alcançasse os R$ 20.000,00, ter-se-ia que propor nova execução fiscal a fim de cobrá-la, procedendo-se, outra vez, a atos processuais que, anteriormente, já haviam sido levados a cabo. Portanto, caso se enveredasse pela extinção do processo sem julgamento do mérito se estaria impingindo à União ajuizar, novamente, uma vez operada a condição do art. 2º da Portaria MF 75/2012, execuções fiscais que poderiam ser, tão somente, desarquivadas, continuando-se a partir do momento processual em que se encontravam. Nessa mesma linha de raciocínio, colho o seguinte julgado: EXECUÇÃO FISCAL. PORTARIA N° 75, DE 2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA . ARQUIVAMENTO SEM BAIXA. Cabível o arquivamento, sem baixa na distribuição, de execução fiscal que busca a cobrança de valor igual ou inferior a R$ 20.000,00, sendo possibilitada a sua reativação, quando os valores dos débitos ultrapassarem o limite indicado no art. 2º da Portaria MF n° 75, de 2012. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 001401629.2013.404.9999, 2ª Turma, Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/09/2013) EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. LEI 10.522/2002. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 1. A teor do art. 20 da Lei 10.522/2002, alterada pela Lei 11.033/2004, serão arquivados, sem baixa na distribuição, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A Portaria nº 75 do Ministério da Fazenda, editada em 22/03/2012, trouxe atualização deste valor, passando a determinar o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00. 2. Por força do § 1º do mesmo art. 20, os autos da execução serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem tais limites, não cabendo, nessa hipótese, o arquivamento com baixa da execução. (TRF4, AC 5000440-13.2012.404.7122, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, D.E. 21/06/2013) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 74 / 465 Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, D.E. 21/06/2013) Isso posto, dou provimento ao agravo de instrumento, com base no art. 557, § 1ºA, do CPC, determinando o arquivamento, sem baixa na distribuição, da execução fiscal agravada em conformidade com o art. 2º da Portaria MF 75/2012. Intimem-se. Publique-se. Comunique-se com urgência ao juízo a quo. Porto Alegre, 24 de julho de 2014. 00022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003609-51.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO : MARTIN SANTOS VESSOZI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que decretou a nulidade da citação editalícia realizada. Sustenta, em suma, ser ônus de o contribuinte manter atualizados seus endereços perante os órgãos fazendários, bem como que o art. 8º da Lei 6.830/80 permite à Fazenda Pública requere a citação por qualquer meio, inclusive por edital, dispensando diligências prévias. Aduz, por fim, que a decretação de nulidade da citação realizada trará violação à segurança jurídica, uma vez que tal procedimento foi realizado há mais de quatro anos. Requer o provimento do recurso. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. 6.830/80: Em se tratando de citação do executado, forçoso atentar para norma prevista na Lei "Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 75 / 465 gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo." Vê-se, pois, que, segundo a legislação aplicável às execuções fiscais, a citação será, em regra, realizada pela via postal, com aviso de recebimento. Contudo, a própria lei faculta à exequente a escolha da modalidade de citação (inciso I in fine), podendo optar, ainda, pela citação por meio de Oficial de Justiça e a por edital. De outro lado, tratando-se a citação editalícia de forma de cientificação ficta, é certo que o requerimento da exequente deve estar pautado em circunstâncias que justifiquem a modalidade. Neste ponto, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil, que, no artigo 231, II, estipula esta forma de citação para os casos em que ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o réu, devendo, para tanto, haver informação do autor ou certidão do oficial de justiça quanto a esta circunstância (artigo 232, I). Nesse sentido, é a redação da Súmula n.° 414 do Superior Tribunal de Justiça: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades." Segue julgado do STJ na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO. SÚMULA 414/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1103050/BA. MEIOS EXTRAJUDICIAIS DISPONÍVEIS. PRESCINDIBILIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO REITERADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 999901/RS. CURADOR ESPECIAL. NOMEAÇÃO. MOMENTO POSTERIOR AO ATO CITATÓRIO. SÚMULA 196/STJ. 1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, na execução fiscal, só é cabível a citação por edital quando sem êxito as outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei n. 6.830/1980 (Súmula 414/STJ). 2. Para que se efetua a citação por edital, prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais disponíveis para a localização do endereço do executado, pois o normativo legal de regência exige tão somente as tentativas frustadas de citação pelos Correios e pelo Oficial de Justiça (art. 8º, III, da Lei de Execuções Fiscais). 3. A citação por edital interrompe a prescrição. Entendimento firmado no REsp 999.901/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13.5.2009, DJe 10.6.2009, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 4. A ausência de curador especial ao executado revel não tem o condão de tornar nula a citação por edital efetivada, visto que sua nomeação somente ocorrerá em momento posterior à triangulação processual, quando verificado que, mesmo após a efetivação do ato citatório, o réu se manteve revel. Exegese da Súmula 196/STJ: "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, sera nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos." 5. O STJ entende que deve ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC nos casos em que a parte insurgir-se quanto a mérito já decidido em julgado submetido à sistemática do art. 543C do CPC. Agravo regimental improvido, com aplicação de multa. (AgRg nos EDcl no AREsp 459.256/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014) (grifei) No caso dos autos, diante da certidão de inexistência do endereço indicado na CDA (fl. 14v.), expediu-se ofício à RGE e à CORSAN a fim de verificar a existência deste dado naquelas instituições (fls. 18/19). Entretanto, tais informações retornaram negativas (fl. 22). DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 76 / 465 Em razão deste fato, deferiu-se a citação editalícia. Confrontando a situação exposta até aqui, consoante o já exposto supra, concluirse-ia pela impossibilidade da citação por edital, eis que sequer fora tentada a realização de outras diligências citatórias como, por oficial de justiça, ou pela busca em outros órgãos que pudessem informar novos endereços residenciais do executado; atestando-se, portanto, o não esgotamento de todos os meios para localização do devedor. Contudo, no presente feito, a decretação de nulidade da citação editalícia realizada não se demonstra razoável. Isto porque, após a perfectibilização daquele ato processual, foram realizadas inúmeras tentativas de localização do executado, incluindo intimações por Oficial de Justiça, a fim de detectar bens de sua propriedade para o adimplemento do débito. Porém, todos estes esforços retornaram negativos. Expediram-se duas Cartas Precatórias: uma à Comarca de São Luiz Gonzaga, com o objetivo de encontrar veículo de propriedade do executado (fl. 41 e 55); e uma à Comarca de Manoel Viana (fl. 61). Entretanto, ambas retornaram negativas. Realizaram-se também buscas à Junta Comercial do Rio Grande do Sul (fl. 64) e ao sítio eletrônico www.telelista.net (fl. 66), tendo aquela informada endereço já diligenciado negativamente, e este inexistindo informação. Além disso, à fl. 68, encontra-se documento do Registro de Veículos Automotores indicando automóvel de propriedade do ora devedor. Porém, quanto ao refeirdo bem, ainda não fora ordenada sua penhora. Diante de todas as diligências expostas, tenho que a decretação de nulidade da citação editalícia - que acarretaria, por conseqüência, na decretação de nulidade de todos os atos subseqüentes - apenas proporcionaria a repetição dos procedimentos acima descritos, porém, neste momento, já teríamos conhecimento dos seus resultados negativos. Desse modo, tal decretação de nulidade não se mostra razoável no presente caso. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, para decretar a validade da citação por edital realizada à fl. 25/27. Intimem-se. Publique-se. Comunique-se com urgência ao juízo a quo. Porto Alegre, 22 de julho de 2014. SECRETARIA DA 3ª TURMA 3ª TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 77 / 465 Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 20 de agosto de 2014, quarta-feira, às 13:30, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. 0000001 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002917-52.2014.404.0000 00013248520148160075/PR RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AGRAVANTE : OMAR JOSE BADDAUY ADVOGADO : Omar Jose Baddauy AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional INTERESSADO : ANTONIO CARLOS DE SOUZA 0000002 APELAÇÃO CÍVEL 5001616-14.2013.404.7212 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE APELADO : CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 13ª REGIÃO - CRQ/SC : INDUSTRIA DE EMBUTIDOS PIZZATO LTDA ADVOGADO ADVOGADO : LIAMARA MIOTTO : MICHELLE ADRIANA APARECIDA DA CUNHA GAVROIS MERLO 0000003 APELAÇÃO CÍVEL 5013826-36.2013.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : ELYANNY MARINHO DE SOUZA SANTOS ADVOGADO : ISRAEL REMZETTI REGIS REIS APELANTE : MARIA DA GLORIA MARINHO DE SOUSA SANTOS ADVOGADO : ISRAEL REMZETTI REGIS REIS APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000004 APELAÇÃO CÍVEL 5005824-59.2013.404.7206 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : JOCELI MARIA DE SOUZA ADVOGADO : MARCOS FERRARI DE ALBUQUERQUE APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000005 APELAÇÃO CÍVEL 5002417-22.2011.404.7010 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELANTE : LIVINO GOBBI ADVOGADO : LIVIA RAIZER MENDES ADVOGADO : RUI MAURO SANTOS ADVOGADO : DIOGO AUGUSTO SANTOS FEDVYCZYK APELADO : OS MESMOS 0000006 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000655-27.2013.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 78 / 465 APELANTE APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : RODRIGO RAMOS DE SOUZA ADVOGADO : ANA PAULA FERMIANO 0000007 APELAÇÃO CÍVEL 5038387-36.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA APELADO : EDISON TEIXEIRA DE FREITAS ADVOGADO : GUSTAVO BERNARDI APELADO : ESIDORIA VIEIRA DE FREITAS ADVOGADO : GUSTAVO BERNARDI 0000008 APELAÇÃO CÍVEL 5010651-75.2011.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : EDISON ANTONIO LEMOS PROCURADOR : GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128 APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000009 APELAÇÃO CÍVEL 5071660-06.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : PAULO RICARDO OLIVEIRA ADVOGADO : MOGAR ROBERTO SCHIRMER APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000010 APELAÇÃO CÍVEL 5010466-11.2013.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : ADERCON LEOPOLDO DE FARIAS ADVOGADO : Antonio Carlos Batistela ADVOGADO : ARNALDO DE OLIVEIRA JUNIOR APELADO APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : CAIXA SEGURADORA S/A 0000011 APELAÇÃO CÍVEL 5013869-85.2013.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : MARIA APARECIDA CAVALARE BRAZ ADVOGADO : Antonio Carlos Batistela APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : CAIXA SEGURADORA S/A 0000012 APELAÇÃO CÍVEL 5005817-91.2013.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : LUISA ANDREIA COSTA ADVOGADO : ANA MARISA NADAL BROCK APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : CAIXA SEGURADORA S/A 0000013 APELAÇÃO CÍVEL 5021945-98.2013.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 79 / 465 APELANTE : ALAIDE FRANCHI FARIAS ADVOGADO : VERA LÚCIA APARECIDA ANTONIASSI VERONEZ APELANTE : FRANCISCO KINYA YAMATO ADVOGADO : VERA LÚCIA APARECIDA ANTONIASSI VERONEZ APELANTE : VERONICE PAIAO GOIANO ADVOGADO : VERA LÚCIA APARECIDA ANTONIASSI VERONEZ APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : CAIXA SEGURADORA S/A 0000014 APELAÇÃO CÍVEL 5001049-31.2014.404.7120 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE ADVOGADO : CENTRAL DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA : ROBERTO MAJO DE OLIVEIRA ADVOGADO ADVOGADO : PAULO RICARDO FRANCESCHETTO JUNQUEIRA : Afonso Flores da Cunha da Motta ADVOGADO ADVOGADO : Eduardo Franceschetto Junqueira : SHEILA FABIANA SCHMITT APELADO ADVOGADO ADVOGADO : NICOLAS GUARDA XAVIER : JULIANO LOPES BOCHI BRUM : GRAZIELE BARBOSA ZIMMER INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000015 APELAÇÃO CÍVEL 5021662-78.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE ADVOGADO : CONIGUNDA KROLICOSKI KOPACHINSKI : Daniel Fernando Pastre APELANTE ADVOGADO : PEDRO KOPACHINSKI : Daniel Fernando Pastre APELADO APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA - COHAB - CT 0000016 APELAÇÃO CÍVEL 5014209-29.2013.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : ALCIDES ZOTARELLI ADVOGADO : MARIA ELIZABETH JACOB APELANTE : ALICIO VIANA ADVOGADO : MARIA ELIZABETH JACOB APELANTE : ELZIRA FERREIRA MAULAZ ADVOGADO : MARIA ELIZABETH JACOB APELANTE : EUNICE ALMEIDA MAZZIERI ADVOGADO : MARIA ELIZABETH JACOB APELANTE : MAURICIO BELCHIOR VIANA ADVOGADO : MARIA ELIZABETH JACOB APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 80 / 465 ADVOGADO : Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda ADVOGADO : Alexandre Pigozzi Bravo 0000017 APELAÇÃO CÍVEL 5004028-86.2011.404.7114 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : ROQUE JOSE FRANCHINI ADVOGADO : DANIEL NATAL BRUNETTO APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO APELADO : GEOVANNE GOMES PEREIRA : LONGHI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO : PATRÍCIA LANZINI SANDERSON 0000018 APELAÇÃO CÍVEL 5004076-45.2011.404.7114 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : CAMILA CARDOSO DA SILVA ADVOGADO : DANIEL NATAL BRUNETTO APELANTE : FRANCIELO MAGEDANZ DA SILVA ADVOGADO : DANIEL NATAL BRUNETTO APELADO APELADO APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : FERNANDO MATIAS : LONGHI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO : PATRÍCIA LANZINI SANDERSON 0000019 APELAÇÃO CÍVEL 5011735-51.2014.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : BARBARA APARECIDA RIBEIRO PANICIO ADVOGADO : ROGERIO RESINA MOLEZ APELADO APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : CESAR AUGUSTO DE FRANÇA ADVOGADO : ROSANGELA DIAS GUERREIRO 0000020 APELAÇÃO CÍVEL 5013873-25.2013.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : VERA LUCIA RAIMUNDO GALVAO ADVOGADO : RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA APELADO APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS ADVOGADO : NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO ADVOGADO : CESAR AUGUSTO DE FRANÇA 0000021 APELAÇÃO CÍVEL 5012968-20.2013.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : EZEQUIEL ANTONIO DA SILVA ADVOGADO : ROGERIO RESINA MOLEZ APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 81 / 465 APELADO : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS ADVOGADO : NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO 0000022 APELAÇÃO CÍVEL 5017934-45.2012.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE ADVOGADO : DANIELE GUEDES : LEONARDO VIEIRA DE ÁVILA ADVOGADO ADVOGADO : ANDERSON SANTOS BARCELLOS TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA : PALHOCA II - SPE LTDA : ROBERTO LOPES DA SILVA APELADO APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : OS MESMOS APELANTE 0000023 APELAÇÃO CÍVEL 5016180-19.2013.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRACAO HUMANA ADVOGADO APELADO : ANGELITA APARECIDA CARDAMONI : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000024 APELAÇÃO CÍVEL 5032306-71.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : MARCOS VINICIUS ROSA MARTINS ADVOGADO : PEDRO RENATO GOMES APELADO MPF : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000025 APELAÇÃO CÍVEL 5041018-84.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : GERSON BREZOLA DA SILVA ADVOGADO : RODRIGO ANDRÉ KELLERMANN APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000026 APELAÇÃO CÍVEL 5035536-24.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : LUCIMARA DOS REIS ADVOGADO : JOSÉ DILSON FERNANDES APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000027 APELAÇÃO CÍVEL 5002291-07.2013.404.7105 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : LEANDRO DA SILVA MAIA ADVOGADO : JOSE RICARDO MARGUTTI APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : LEIZA LUZIA OLCZEVSKI ADVOGADO : CARLA JAMILA LOPES FRANKE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 82 / 465 0000028 APELAÇÃO CÍVEL 5000150-63.2014.404.7013 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : LORIZ DA SILVA SABINO ADVOGADO APELADO : LUCILIO DA SILVA : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO ADVOGADO : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS : Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda ADVOGADO : CESAR AUGUSTO DE FRANÇA ADVOGADO : Alexandre Pigozzi Bravo INTERESSADO : COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR 0000029 APELAÇÃO CÍVEL 5020991-46.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA APELADO : NAIDA REGINA LUCAS BORBA ADVOGADO : MARISA DE CASTRO MAYA APELADO : PAULO ROBERTO PAIVA BORBA ADVOGADO : MARISA DE CASTRO MAYA 0000030 APELAÇÃO CÍVEL 5000791-24.2013.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : ADAUTO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO : MARIA ELIZABETH JACOB APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO : Alexandre Pigozzi Bravo ADVOGADO : Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda 0000031 APELAÇÃO CÍVEL 5000793-91.2013.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : FLORICE DA SILVA BISPO ADVOGADO : MARIA ELIZABETH JACOB APELANTE : MANOEL DE SOUZA BISPO ADVOGADO : MARIA ELIZABETH JACOB APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO : Alexandre Pigozzi Bravo ADVOGADO : Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda 0000032 APELAÇÃO CÍVEL 0038197-85.2004.404.7000 - 200470000381970/PR RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : ANTONIO GUERRA DA COSTA ADVOGADO : Alexandre Christoph Lobo Pacheco APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Wilson de Souza Malcher ADVOGADO : Mauricio Pioli DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 83 / 465 ADVOGADO : Claudia Lorena Carraro Vargas ADVOGADO : Edgar Luiz Dias ADVOGADO : Cirinei Assis Karnos APELADO : (Os mesmos) 0000033 APELAÇÃO CÍVEL 0073719-04.2003.404.7100 - 200371000737191/RS RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Ricardo Goncalez Tavares ADVOGADO : Rogerio Spanhe da Silva ADVOGADO : Bruno Budde ADVOGADO : Wilson de Souza Malcher APELADO : GLAUCIA MICHEL DE OLIVA ADVOGADO : Marilia Conceicao Coimbra Klein 0000034 APELAÇÃO CÍVEL 5009234-43.2013.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : GILBERTO GASTALDI ADVOGADO : PAULO ROBERTO DA SILVA ADVOGADO : James José da Silva APELANTE APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : OS MESMOS 0000035 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5011239-30.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT APELANTE APELADO : ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA S.A. : OS MESMOS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000036 APELAÇÃO CÍVEL 5001535-53.2013.404.7216 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : EDECIR GOMES ADVOGADO : JOSÉ MARTINS DAS NEVES APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000037 APELAÇÃO CÍVEL 5037572-39.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : LATICINIOS SANTA MONICA LTDA - ME ADVOGADO : DARI DRESSLER APELADO MPF : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000038 APELAÇÃO CÍVEL 5033244-66.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : JUREMA NOBRE RODRIGUES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 84 / 465 ADVOGADO : Miguel Rodrigues Nunes Neto APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000039 APELAÇÃO CÍVEL 5025005-78.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 4ª REGIÃO - CORECON/RS APELANTE : S P M ENGENHARIA LTDA ADVOGADO APELADO : ALBERTO ROZMAN DE MORAES : OS MESMOS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000040 APELAÇÃO CÍVEL 5000805-80.2010.404.7011 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : DONIZETE ELÁDIO CARDOSO ADVOGADO : Luciana Esteves Marrafão Barella APELADO : BANCO DO BRASIL S/A APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000041 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.04.00.043296-8 - 200872100015225/SC RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AGRAVANTE : EGEMAR DE OLIVEIRA ADVOGADO : Jonatas Rauh Probst AGRAVADO : CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO : Milton Luiz Cleve Kuster AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Roberval Nascimento Pires 0000042 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002971-23.2011.404.0000 - 200471000118628/RS RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE : : : : : ANILTO GOMES DE SOUZA Fabiana Ferreira da Silva CESAR AUGUSTO AVELANEDA ESPINA Fabiana Ferreira da Silva DALVA IVANOV ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE : : : : Fabiana Ferreira da Silva ELIZABETH DAVILA SEADI Fabiana Ferreira da Silva GILCERIO TADEU PEIXOTO MARTINS ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO : : : : : Fabiana Ferreira da Silva JULIANO LUIS FONTANARI Fabiana Ferreira da Silva LUIZ GERMANO VEDANA HARTMANN Fabiana Ferreira da Silva AGRAVANTE : MARY HELENA MARTAU ADVOGADO : Fabiana Ferreira da Silva AGRAVANTE : VERA LUCIA ASP FRANZMANN DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 85 / 465 ADVOGADO : Fabiana Ferreira da Silva AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região 0000043 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012650-54.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO : : : : INSTITUTO FEDERAL FARROUPILHA - IFFARROUPILHA CLERIA BITENCORTE MELLER LUCIANA INES RAMBO MELISSA WALTER ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : LUCIANA INES RAMBO PAULA MICHELE ABENTROTH KLAIC LUCIANA INES RAMBO SERGIO DA COSTA NUNES LUCIANA INES RAMBO AGRAVADO ADVOGADO : SIDINEI CRUZ SOBRINHO : LUCIANA INES RAMBO 0000044 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5017726-59.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AGRAVANTE : MARIA APARECIDA BECKER DA SILVA ADVOGADO : AIRTON TADEU FORBRIG AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000045 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5017710-08.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AGRAVANTE : JUAREZ RAMALHO ADVOGADO : AIRTON TADEU FORBRIG AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000046 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012309-28.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AGRAVANTE : NILSON ROGERIO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO : EDMILSO MICHELON AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000047 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012163-84.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AGRAVANTE : ANTONIO RICARDO DONELLI ADVOGADO : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA AGRAVANTE : JOAO BATISTA MALTA MOLL ADVOGADO : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA AGRAVANTE : LUCIANA TIMM MOLL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 86 / 465 ADVOGADO : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA AGRAVANTE : SILVANA DE SOUZA NUNES ADVOGADO : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000048 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5021203-61.2012.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : DEBORA ELISANDRA FERRETI ADVOGADO : JOÃO EDUARDO BORCHARTT ANCHIETA AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO : : : : : FABIO ANDRE NEUTZ DA SILVEIRA JOÃO EDUARDO BORCHARTT ANCHIETA JOAO ENIO COPETTI JOÃO EDUARDO BORCHARTT ANCHIETA MARCIA LORAINE KINAS ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO : : : : JOÃO EDUARDO BORCHARTT ANCHIETA PAULO JONATAS KINAS JOÃO EDUARDO BORCHARTT ANCHIETA ROBERTO CARLOS MOREIRA OURIQUE ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : JOÃO EDUARDO BORCHARTT ANCHIETA SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO 0000049 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012369-98.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AGRAVANTE : klaus dietrich schellenberger ADVOGADO : VANUZA ZAUZA AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000050 APELAÇÃO CÍVEL 5001931-84.2013.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : GILBERTO ARABIDIAN ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE APELADO : : : : : VALDIR DE CARVALHO BARROCO LORAINE DOS SANTOS ARABIDIAN VALDIR DE CARVALHO BARROCO UNIÃO - FAZENDA NACIONAL OS MESMOS 0000051 APELAÇÃO CÍVEL 5003489-79.2013.404.7105 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : VERA JACUBOWSKI ADVOGADO : ANDREIA CRISTIANE COZER NHOATO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 87 / 465 APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000052 APELAÇÃO CÍVEL 5001248-07.2014.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : AIRTO CHAVES ADVOGADO : AIRTO CHAVES JUNIOR ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SANTA APELADO : CATARINA MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000053 APELAÇÃO CÍVEL 5023384-47.2013.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE ADVOGADO APELADO MPF : : : : CRISTIANO ARRIGO LOURENCO ITAUBY BUENO MORAES UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000054 APELAÇÃO CÍVEL 5003823-28.2013.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : GILBERTO ARABIDIAN VALDIR DE CARVALHO BARROCO ELEIDA MARIZA RODRIGUES GOMES ATENIR DOMINGUES GOMES APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000055 APELAÇÃO CÍVEL 5001674-15.2011.404.7106 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : ELIO DE PELLEGRINI LORENSI ADVOGADO : JORGE FREDERICO MAGALHÃES NEUBAUER APELADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INCRA 0000056 APELAÇÃO CÍVEL 5001502-90.2013.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE ADVOGADO APELADO APELADO : : : : MARIA ISAURA ALBUQUERQUE DA CRUZ JORGE LUIZ DE ALMEIDA AMARAL UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000057 APELAÇÃO CÍVEL 5000384-49.2013.404.7120 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE APELADO ADVOGADO MPF : : : : INSTITUTO FEDERAL FARROUPILHA LISIANE BOCHI BRITTES CESAR JOSE BERGUENMAIER HOLANDA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000058 APELAÇÃO CÍVEL 2007.72.00.005245-1 - 200772000052451/SC RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : LEO AFONSO STAUDT DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 88 / 465 ADVOGADO APELADO ADVOGADO : Marcio Locks Filho : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região 0000059 APELAÇÃO CÍVEL 5002014-85.2013.404.7203 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ADVOGADO : TIAGO NUNES E SILVA ADVOGADO : TIAGO GODOY ZANICOTTI APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO INTERESSADO : ERNO GERHARDT 0000060 APELAÇÃO CÍVEL 5000176-72.2011.404.7011 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : DIONISIO HEIDEMANN ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO : : : : : PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA JOÃO HEIDEMANN PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA JOSELI RODRIGUES PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA APELANTE APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : OS MESMOS 0000061 APELAÇÃO CÍVEL 5022197-86.2013.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : VANILDO ZANZI ADVOGADO ADVOGADO APELADO : Juliana dos Santos : Cristiane Cacilda Bento : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC 0000062 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003078-42.2013.404.7103 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : CATARINA ARDAIS ORTIGARA ADVOGADO : RAQUEL PAESE 0000063 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5044383-24.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO ADVOGADO MPF INTERESSADO : : : : BIBIANA DE OLIVEIRA ORSI SILVA LUCIA MARIA BELONI CORRÊA DIAS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL POLÍCIA FEDERAL 0000064 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5004076-70.2014.404.7104 (Processo Eletrônico TRF) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 89 / 465 RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER PARTE AUTORA : PEDRO VOLMAR DO AMARANTE ADVOGADO PARTE RÉ PARTE RÉ ADVOGADO ADVOGADO MPF : MARINARA WISOSKI MOYSES : COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR MERIDIONAL Diretor Geral - COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR MERIDIONAL : Passo Fundo : ROSSANO BUAES DUARTE : JOEL MUXFELDT : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000065 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5002957-56.2014.404.7110 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER PARTE AUTORA : PAULA GONCALVES SOBREIRA ADVOGADO : Cristina Lima Teixeira PARTE RÉ MPF : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000066 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5009025-61.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : ADMINISTRADORA EDUCACIONAL NOVO ATENEU S/S LTDA APELADO : RAFAEL ANTONIO STEFANELLI DE LIMA ADVOGADO : LEANDRO DUARTE BORGES DO CANTO Reitor - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO NOVO ATENEU - CENTRO APELADO : UNIVERSITÁRIO CURITIBA - UNICURITIBA - Curitiba ADVOGADO : JULIANO SIQUEIRA DE OLIVEIRA MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000067 APELAÇÃO CÍVEL 5001933-32.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR APELADO : REGINA CELIA HALU ADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA ADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000068 APELAÇÃO CÍVEL 5046680-04.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : ROGER FERNANDO DE SA ADVOGADO : HUGO JESUS SOARES APELADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000069 APELAÇÃO CÍVEL 5006974-77.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : ADAM YUUKI OYAMA ADVOGADO : RAPHAEL GUILHERME FARIA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 90 / 465 ADVOGADO : RAPHAEL GUILHERME FARIA APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000070 APELAÇÃO CÍVEL 5009923-74.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARANÁ - COREN/PR Chefe - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARANÁ : COREN/PR - Curitiba APELADO ADVOGADO APELADO ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : : willian tomasi perin FERNANDO CHIQUITO COSTA LOUISE HAGE RONIELSON PEREIRA BARBOSA LOUISE HAGE APELADO ADVOGADO MPF : SANDRA RODRIGUES MACEDO DA SILVA : LOUISE HAGE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000071 APELAÇÃO CÍVEL 5009914-15.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE APELADO ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARANÁ - COREN/PR EMANUELLE LICIANE HOFFMANN LOUISE HAGE PRISCILA PAES DA SILVA LOUISE HAGE APELADO ADVOGADO APELADO ADVOGADO APELADO : : : : : ROSANGELA MONTEIRO DANTAS LOUISE HAGE SANDRA REGINA CHIMANSKI LOUISE HAGE SHEILA XAVIER RODRIGUES ADVOGADO MPF : LOUISE HAGE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000072 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5020576-38.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ APELADO : DANIELA ARAUJO VIEIRA ADVOGADO : SÉRGIO VERÍSSIMO DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO MPF : : : : : ROGERIO ISSAO KODANI CARLOS RENATO CUNHA WAGNER LAI Carlos Eduardo Vaz MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000073 APELAÇÃO CÍVEL 5013369-76.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 91 / 465 APELANTE : LUIZ DARCI MOREIRA DA ROSA ADVOGADO : KARLA SCHUMACHER APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000074 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5007342-11.2013.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG APELADO ADVOGADO : FÁTIMA SILVEIRA FRANCO : RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHO 0000075 APELAÇÃO CÍVEL 5007956-62.2012.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : JONATHAN CARNEIRO ROCHA PROCURADOR : EVERTON SANTINI (DPU) DPU454CHEFE 0000076 APELAÇÃO CÍVEL 5010694-87.2012.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : ERNESTO BERTOLDI ADVOGADO : RUBENS METTE APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROTEGE - ASSOCIACAO DE PROTECAO AOS MUTUARIOS E : CONSUMIDORES DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO 0000077 APELAÇÃO CÍVEL 5008901-12.2013.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : FLAVIO MAIA CARDOSO ADVOGADO : SERGIO ANTONIO MEDA APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000078 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5012532-55.2013.404.7003 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : ADUSEMAQ COMERCIAL AGRICOLA LTDA ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO : : : : PAULO ROBERTO LEONEL FELIPE MILTON CEZAR PEPINELLI PAULO ROBERTO LEONEL FELIPE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000079 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001263-95.2013.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : ALBERTO LUIS TEZZA ADVOGADO : GUILHERME GONÇALVES PEREIRA APELANTE : ALBERTO LUIS TEZZA E CIA LTDA ADVOGADO : GUILHERME GONÇALVES PEREIRA APELANTE : FABIOLA WATERKEMPER WARMELING TEZZA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 92 / 465 ADVOGADO : GUILHERME GONÇALVES PEREIRA APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000080 APELAÇÃO CÍVEL 5008846-19.2013.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : LUCIANA DOS SANTOS ALVEZ ADVOGADO : LUCIANA DOS SANTOS ALVEZ APELANTE : TEREZINHA DOS SANTOS ALVEZ ADVOGADO APELADO INTERESSADO ADVOGADO : : : : LUCIANA DOS SANTOS ALVEZ CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ANDRES JAVIER ALVEZ PEREIRA JORGE AUGUSTO FERREIRA GISLER 0000081 APELAÇÃO CÍVEL 5002823-51.2013.404.7211 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : NATALINO BALDISSERA ADVOGADO : ANDHIELITA GRACIELA VALIATI APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000082 APELAÇÃO CÍVEL 5004362-52.2013.404.7114 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : EDINEIA MORESCO BRESCIANI ADVOGADO : SINARA TOMASINI APELADO : MARCIO MORESCO ADVOGADO : SINARA TOMASINI APELADO : MORESCO E MORESCO LTDA ADVOGADO : SINARA TOMASINI 0000083 APELAÇÃO CÍVEL 5046973-71.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : LUIZ CARLOS BARBOSA ADVOGADO : ALBERTO FERREIRA ALVIM 0000084 APELAÇÃO CÍVEL 5056531-58.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE ADVOGADO APELADO APELADO : : : : ARMANDA GOCTHEL TRAPP SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000085 APELAÇÃO CÍVEL 5020350-92.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO : : : : JOSE GILBERTO NIEMCZEWSKI ANTONIO PEDRO MEDEIROS DIAS NELSON LUIZ SPIAZZI JUNIOR ANTONIO PEDRO MEDEIROS DIAS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 93 / 465 APELANTE ADVOGADO APELADO APELADO : : : : PAULO EDUARDO SILVA BALLE ANTONIO PEDRO MEDEIROS DIAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000086 APELAÇÃO CÍVEL 5002390-35.2013.404.7215 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE ADVOGADO ADVOGADO APELADO : : : : CARIN BUDAG KUCHENBECKER regis eleno fontana FABIANA MAGALHÃES SOUZA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO ADVOGADO : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF : GIOVANA MICHELIN LETTI 0000087 APELAÇÃO CÍVEL 5017419-73.2013.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : HELIO MONDARDO ADVOGADO : PEDRO AUGUSTO LEMOS CARCERERI APELADO APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000088 APELAÇÃO CÍVEL 5008575-12.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : ALISON RODRIGO GIASSON ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO : : : : ROSIMERI TOSO FABIO RAFAEL SCHAEFER DE QUADROS ROSIMERI TOSO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000089 APELAÇÃO CÍVEL 5011036-76.2013.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : TEREZA DUARTE CUSTODIO ADVOGADO : EDNA NÁRA PFAU SANTOS DA SILVA 0000090 APELAÇÃO CÍVEL 5003419-80.2013.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : FLAVIO ROBERTO BAIL ADVOGADO : ARACELY DE SOUZA APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000091 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003446-91.2012.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG APELADO : JOSÉ CARLOS DA SILVA ADVOGADO ADVOGADO : RAFAEL TREMPER LEONETTI : RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 94 / 465 0000092 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003437-32.2012.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG APELADO : CLAITON CAMANHO DE MELLO ADVOGADO : RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHO ADVOGADO : HALLEY LINO DE SOUZA ADVOGADO APELADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : RAFAEL TREMPER LEONETTI DIEGO MARTINS FERNANDES RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHO HALLEY LINO DE SOUZA ADVOGADO APELADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : RAFAEL TREMPER LEONETTI HOMERO POUJEAUX ALVARIZA RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHO HALLEY LINO DE SOUZA RAFAEL TREMPER LEONETTI 0000093 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002688-15.2012.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG APELADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : PAULO DUARTE AREDE RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHO RAFAEL TREMPER LEONETTI HALLEY LINO DE SOUZA 0000094 APELAÇÃO CÍVEL 5000808-29.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : LUIZ CARLOS BATISTA ADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA ADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000095 APELAÇÃO CÍVEL 5013600-28.2013.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : ANGELA RAFAELA KNOPF ADVOGADO : CELINA DITTRICH VIEIRA APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000096 APELAÇÃO CÍVEL 5021671-94.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : PEDRO ELISEU DE MATOS ADVOGADO : FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA ADVOGADO : RUI FERNANDO HÜBNER APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000097 APELAÇÃO CÍVEL 5031809-66.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 95 / 465 RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO ADVOGADO : : : : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER TEREZINHA HAMAD Luiz Fernando Zornig Filho Patricia de Fatima Pedroso de Souza ADVOGADO : MARTINHO CARLOS DE SOUZA APELADO : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN 0000098 APELAÇÃO CÍVEL 5012841-51.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR APELADO : MARIA JOSEFINA KLOCK ADVOGADO : Edison luiz Machado MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000099 APELAÇÃO CÍVEL 5032765-44.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE APELADO ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ALEXANDRE LELO DA CUNHA OLIVEIRA Renato Donadio Munhoz CESAR DIB MOINHO Renato Donadio Munhoz APELADO ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : GECY DE JESUS TROGILDO Renato Donadio Munhoz JOSE PEREIRA DE ARAUJO Renato Donadio Munhoz APELADO ADVOGADO APELADO ADVOGADO APELADO : : : : : JUREMA NUNES DA SILVA Renato Donadio Munhoz MARIA AMALIA CASTRO DUARTE Renato Donadio Munhoz MARIA TERESA TORRES GUEDES ADVOGADO APELADO ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : : Renato Donadio Munhoz NILCE TERESINHA BETTIN CANDIDO Renato Donadio Munhoz OLIRIA CAGNIN Renato Donadio Munhoz APELADO : REGINA MARIA RUSCHEL MACHADO ADVOGADO : Renato Donadio Munhoz 0000100 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5020120-50.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : MAURO LUIS DA SILVA MACHADO ADVOGADO : THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER APELANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS APELADO : OS MESMOS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 96 / 465 0000101 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5056715-57.2012.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE ADVOGADO APELANTE APELADO MPF : : : : : DYMPINA LAGES LIMA DIOGO PEDRO MATSUNAGA UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO OS MESMOS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000102 APELAÇÃO CÍVEL 5035296-44.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELANTE : ROBSON LUIZ DOMBROWSKI ADVOGADO : carlos alberto xavier APELANTE ADVOGADO APELADO : ROMILDO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME : carlos alberto xavier : OS MESMOS 0000103 APELAÇÃO CÍVEL 5020041-80.2012.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE ADVOGADO ADVOGADO APELANTE ADVOGADO : : : : : ANTONIO CARLOS MENOLLI JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA EDSON LUIZ RIBAS DE ANDRADE JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA ADVOGADO APELANTE ADVOGADO ADVOGADO APELANTE : : : : : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA HAMILTON JOSE SKROBOT JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE ADVOGADO ADVOGADO APELANTE : : : : IVANIR RIBEIRO DE MACEDO DE SALES JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA LOIDE SARAIVA FERREIRA ADVOGADO ADVOGADO APELANTE ADVOGADO ADVOGADO : : : : : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA NILSON GUERRA JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA APELANTE ADVOGADO ADVOGADO APELANTE ADVOGADO : : : : : VERA LUCIA DE AGUIAR JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA VLAMIR GAGLIANO DE ARAUJO JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 97 / 465 ADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA APELADO : OS MESMOS 0000104 APELAÇÃO CÍVEL 5005106-48.2011.404.7104 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : HOSPITAL S P LTDA ADVOGADO APELADO : VINICIUS LUBIANCA : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS 0000105 APELAÇÃO CÍVEL 5007079-64.2013.404.7202 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC APELADO : AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC 0000106 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001002-03.2013.404.7117 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO INTERESSADO : : : : : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER NESTOR SEMINOTTI LIDIA PINOTTI DE MORAIS RECH ACÓRDÃO UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000107 APELAÇÃO CÍVEL 5001857-09.2013.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO APELANTE : SUL - CRA/RS APELADO : PAULO SERGIO BLOS 0000108 APELAÇÃO CÍVEL 5008593-46.2013.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E APELANTE : BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP APELADO : POSTO DE ABASTECIMENTO PELLEGRIN LTDA 0000109 APELAÇÃO CÍVEL 5007507-40.2013.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E APELANTE : BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP APELADO : AUTO POSTO CORAL LTDA 0000110 APELAÇÃO CÍVEL 5004929-04.2013.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE APELADO : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS : SILVANA DE PINHO CARVALHO 0000111 APELAÇÃO CÍVEL 5025263-83.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : PAX INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 98 / 465 ADVOGADO : Nicola Streliaev Centeno ADVOGADO : Martha da Costa Ferreira 0000112 APELAÇÃO CÍVEL 5014561-87.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE APELANTE APELADO ADVOGADO APELADO : : : : : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA GERSON LEPREVOST Eduardo Thiesen da Silveira VERA DUTRA DA VEIGA ADVOGADO : Eduardo Thiesen da Silveira 0000113 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5053924-72.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE APELADO ADVOGADO MPF INTERESSADO : : : : : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF GABRIEL CARLOS BRAGA KUROWSKI JOÃO ALBERTO DOS SANTOS MORAES MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000114 APELAÇÃO CÍVEL 5015034-07.2012.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : EDEVIR ANTUNES DE MENEZES ADVOGADO : MARIO MARCONDES NASCIMENTO ADVOGADO : FERNANDO ANZOLA PIVARO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO APELANTE ADVOGADO : : : : : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS FERNANDA SILVA DA SILVEIRA FERNANDA SILVA DA SILVEIRA ELIAS ALECRIM DA SILVA MARIO MARCONDES NASCIMENTO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : FERNANDO ANZOLA PIVARO LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS FERNANDA SILVA DA SILVEIRA FERNANDA SILVA DA SILVEIRA APELANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : JOAQUINA MARIA DO PRADO MARIO MARCONDES NASCIMENTO FERNANDO ANZOLA PIVARO LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS FERNANDA SILVA DA SILVEIRA ADVOGADO APELANTE ADVOGADO ADVOGADO : : : : FERNANDA SILVA DA SILVEIRA JOSE EVARISTO FILHO MARIO MARCONDES NASCIMENTO FERNANDO ANZOLA PIVARO ADVOGADO : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 99 / 465 ADVOGADO ADVOGADO APELANTE ADVOGADO : : : : FERNANDA SILVA DA SILVEIRA FERNANDA SILVA DA SILVEIRA MARIA SOCORRO DE OLIVEIRA MARIO MARCONDES NASCIMENTO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO APELANTE : : : : : FERNANDO ANZOLA PIVARO LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS FERNANDA SILVA DA SILVEIRA FERNANDA SILVA DA SILVEIRA NEIVA KAVABATA DE QUEIROZ ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : MARIO MARCONDES NASCIMENTO FERNANDO ANZOLA PIVARO LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS FERNANDA SILVA DA SILVEIRA ADVOGADO APELANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : FERNANDA SILVA DA SILVEIRA ODILON ALVES DOS SANTOS MARIO MARCONDES NASCIMENTO FERNANDO ANZOLA PIVARO LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS ADVOGADO ADVOGADO APELANTE ADVOGADO ADVOGADO : : : : : FERNANDA SILVA DA SILVEIRA FERNANDA SILVA DA SILVEIRA OTAVIO LIBERIO DE OLIVEIRA MARIO MARCONDES NASCIMENTO FERNANDO ANZOLA PIVARO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO APELANTE : : : : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS FERNANDA SILVA DA SILVEIRA FERNANDA SILVA DA SILVEIRA VERA LUCIA PEREIRA ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : MARIO MARCONDES NASCIMENTO FERNANDO ANZOLA PIVARO LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS FERNANDA SILVA DA SILVEIRA FERNANDA SILVA DA SILVEIRA APELANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : VOLNICE MARIA DE ALMEIDA MARIO MARCONDES NASCIMENTO FERNANDO ANZOLA PIVARO LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS ADVOGADO ADVOGADO APELADO APELADO ADVOGADO : : : : : FERNANDA SILVA DA SILVEIRA FERNANDA SILVA DA SILVEIRA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF FEDERAL DE SEGUROS S A ROSANGELA DIAS GUERREIRO 0000115 APELAÇÃO CÍVEL 5009840-47.2013.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 100 / 465 RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELANTE : : : : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER ANTONIO CARLOS CORREA SANDIM Lourenço Gasparin DISOLINA VETTORAZZI DE SOUZA ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO : : : : : Lourenço Gasparin DORIS MARISA SEVERO SANDIM Lourenço Gasparin ELIZIANE DOS SANTOS BRUM Lourenço Gasparin APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE : : : : : JUVENCIO FORTE DE SOUZA Lourenço Gasparin LUIZ GUSTAVO TEIXEIRA DOS SANTOS Lourenço Gasparin MARGARETE OLIVEIRA DOS REIS ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE : : : : Lourenço Gasparin MARIA NUNCIA SILVEIRA ALVES Lourenço Gasparin MARILENE LANCARIN ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO : : : : : Lourenço Gasparin NELI TERESINHA DA SILVA DORO Lourenço Gasparin NEUZA CARMEN NUNES GOULART Lourenço Gasparin APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO : : : : PAULO DELAMAR DORO Lourenço Gasparin PEDRO MARCELO BRUM BRUM Lourenço Gasparin APELANTE ADVOGADO APELADO APELADO : : : : SUELI LEAL SOARES Lourenço Gasparin CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF LIBERTY SEGUROS SA 0000116 APELAÇÃO CÍVEL 5012665-61.2013.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO : : : : ALMIRANTE CESAR TRINDADE DE OLIVEIRA Lourenço Gasparin EUNICE BEATRIZ PEREIRA DA SILVA Lourenço Gasparin APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE : : : : : FABIANA DA SILVA ACHTERBERG Lourenço Gasparin FRANCISCO ALBERTO GIOVANONI Lourenço Gasparin IVAR MELO DE BASTOS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 101 / 465 ADVOGADO : Lourenço Gasparin APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : LIBERTY SEGUROS SA 0000117 APELAÇÃO CÍVEL 5015088-21.2013.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE ADVOGADO APELADO APELADO APELADO : : : : : VILSE MARIA CRISTOFOLI DE SOUZA Sheila Jacinto dos Santos ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICIPIO DE BIGUAÇU/SC UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000118 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003916-97.2013.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : ROBERTO ALMEIDA KARPINSKI JUNIOR ADVOGADO APELANTE APELADO ADVOGADO APELADO : FABIO CESAR TEIXEIRA : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO FUNRIO ? FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA, ENSINO E : ASSISTÊNCIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO : Eloadir Pereira da Rocha Filho : OS MESMOS 0000119 APELAÇÃO CÍVEL 5014577-46.2010.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE APELANTE : ESTADO DO PARANÁ FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU : FACULDADE VIZIVALI : NOEMI MACENO MATOZO ALMEIDA ADVOGADO APELADO APELADO : RODRINEI CRISTIAN BRAUN : OS MESMOS : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELANTE 0000120 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5014419-31.2014.404.7200 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER PARTE AUTORA : AGUA DA FONTE NOBRE LTDA ADVOGADO : Fernanda Aparecida Fischer ADVOGADO PARTE RÉ MPF : RICARDO RODA : DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000121 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5051200-41.2012.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : ESTADO DO PARANÁ APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : LUIZ ALVES DA SILVA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 102 / 465 PROCURADOR : ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 INTERESSADO : MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA/PR 0000122 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5016276-15.2014.404.7200 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER PARTE AUTORA : GADAN TRADING EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA ADVOGADO : Lidiane Santos de Cerqueira PARTE RÉ : JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - JUCESC ADVOGADO PARTE RÉ Presidente - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA JUCESC - Florianópolis : MICHELLE OLIVEIRA DA SILVA GUERRA : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARTE RÉ : 0000123 APELAÇÃO CÍVEL 5051948-64.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : JORGE ALEX FISCHER PIGATTO ADVOGADO : LUIZ ANTONIO GARIM DA SILVA SIMACOOP SISTEMA MULTIPLICADOR DE HABITACAO : COOPERATIVA LTDA INTERESSADO ADVOGADO : Andreia Dapper 0000124 APELAÇÃO CÍVEL 5050841-91.2012.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELANTE : OSMAR DE SOUZA APELADO : OS MESMOS 0000125 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5016451-75.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO INTERESSADO : : : : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO DAVI JACOBS DE SOUZA ANA PAULA FOFONKA PINHEIRO FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB 0000126 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014871-10.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA AGRAVANTE : BIODIVERSIDADE - ICMBIO AGRAVADO : CLAUDIO DALITZ ADVOGADO : DIEGO CAETANO DA SILVA CAMPOS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000127 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5014817-09.2013.404.7201 (Processo Eletrônico DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 103 / 465 TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ PARTE AUTORA ADVOGADO PARTE RÉ PARTE RÉ : : : : LEANDRO F MANES & CIA LTDA FABIANO SANTANGELO UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000128 APELAÇÃO CÍVEL 5011990-12.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : FERNANDO GIROLDO GABARDO ADVOGADO : CARLOS GUSTAVO HORST APELADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000129 APELAÇÃO CÍVEL 5011382-09.2013.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000130 APELAÇÃO CÍVEL 5010171-79.2010.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE ADVOGADO ADVOGADO APELADO MPF : : : : : LUCIANA TIRONI SANSON PRZYSIEZNY ROBSON OCHIAI PADILHA Fernanda Caroline Vara INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000131 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5009549-08.2012.404.7104 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ PARTE AUTORA : VANDERLEI BENEDETTI ADVOGADO ADVOGADO PARTE RÉ MPF : : : : LUIZ NERLEI BENEDETTI Othelo Joaquim Jacques Neto UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000132 APELAÇÃO CÍVEL 5009197-53.2012.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : MARIA MADALENA DAMACENO LUCIO ADVOGADO : PEDRO DE MENEZES NIEBUHR ADVOGADO : FELIPE NEVES LINHARES DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE APELADO : TRANSPORTES - DNIT MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CEF : PAB JUSTIÇA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS : ADRIANA KRACIK CARMONA : RODRIGO ANDRIGHETO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 104 / 465 0000133 APELAÇÃO CÍVEL 5007951-82.2013.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A. ADVOGADO APELANTE APELADO ADVOGADO APELADO : : : : : MAURICIO ALESSANDRO VOOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CAMILOTTI INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA. CRISTIANO DE OLIVEIRA SCHAPPO EGM PISOS LTDA - ME ADVOGADO APELADO : FABIANO VOLTOLINI : OS MESMOS 0000134 APELAÇÃO CÍVEL 5007605-22.2013.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : ARONSON NELSON SPERB ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO APELADO : : : : : Maria Helena Zottmann TEREZINHA ELISABETH SPERB Maria Helena Zottmann CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA 0000135 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5006835-32.2013.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : ESTADO DE SANTA CATARINA APELANTE APELANTE APELADO ADVOGADO : : : : MUNICÍPIO DE SOMBRIO UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO LIANE NUNES ANASTACIO GABRIELE DUTRA BERNARDES ONGARATTO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000136 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5006157-05.2013.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE APELANTE APELADO ADVOGADO MPF : : : : : ESTADO DE SANTA CATARINA UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MARGARETE BITTENCOURT PEREIRA Sheila Jacinto dos Santos MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : MUNICÍPIO DE ITAJAÍ 0000137 APELAÇÃO CÍVEL 5005860-59.2012.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : EDIMAR PIASKOSKI ADVOGADO : LAUREN MACHADO MOREIRA ADVOGADO APELANTE : CARLOS WALTER MOREIRA : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 105 / 465 APELADO MPF : OS MESMOS : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000138 APELAÇÃO CÍVEL 5005791-81.2013.404.7202 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S.A. ADVOGADO : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO ADVOGADO : André da Silva Andrino de Oliveira APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO INTERESSADO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA : MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS DAS MISSÕES/RS : 0000139 APELAÇÃO CÍVEL 5005588-25.2013.404.7007 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : ELISABETE MARIA BELLO LIMA ADVOGADO : CLAUDSON MARCUS LIZ LEAL ADVOGADO : LUCIANA PAULA MAZETTO ADVOGADO : LEANDRO MEIRELES DA SILVA APELANTE APELANTE : ESTADO DO PARANÁ FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU : FACULDADE VIZIVALI APELADO ADVOGADO APELADO APELADO : : : : IESDE BRASIL S/A CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM OS MESMOS UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000140 APELAÇÃO CÍVEL 5005585-70.2013.404.7007 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : ELIZANGELA RAMOS DE SOUZA ADVOGADO : CLAUDSON MARCUS LIZ LEAL ADVOGADO : LUCIANA PAULA MAZETTO ADVOGADO APELANTE APELADO ADVOGADO APELADO APELADO : LEANDRO MEIRELES DA SILVA : ESTADO DO PARANÁ FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU : FACULDADE VIZIVALI : IESDE BRASIL S/A : CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM : OS MESMOS : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELANTE 0000141 APELAÇÃO CÍVEL 5005583-03.2013.404.7007 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : CLARIANA MARIA WERKAUSER BRESSIANI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 106 / 465 ADVOGADO : CLAUDSON MARCUS LIZ LEAL ADVOGADO ADVOGADO APELANTE APELADO ADVOGADO APELADO : LEANDRO MEIRELES DA SILVA : LUCIANA PAULA MAZETTO : ESTADO DO PARANÁ FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU : FACULDADE VIZIVALI : IESDE BRASIL S/A : CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM : OS MESMOS APELADO MPF : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO 0000142 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002936-87.2012.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE : MARIA DO CARMO COSTA DE QUEIROZ ADVOGADO ADVOGADO APELADO APELADO MPF : : : : : RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA Vitor Tadao Arai OS MESMOS UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000143 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002694-10.2012.404.7105 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA APELANTE : INCRA APELADO : DIOLENE MARISA SCHARDONG ADVOGADO : REMIAN ELIANDRO LEHNHARD ADVOGADO APELADO ADVOGADO ADVOGADO MPF : : : : : LEANDRO TOLFO VIERA SERGIO SOARES DE MATOS REMIAN ELIANDRO LEHNHARD LEANDRO TOLFO VIERA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000144 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001780-21.2013.404.7004 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : ESTADO DO PARANÁ APELANTE APELANTE ADVOGADO APELADO : : : : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO ZELIO DE ARAUJO ANA HERCÍLIA RENOSTO PAULA BRAGANHOLO OS MESMOS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 107 / 465 0000145 APELAÇÃO CÍVEL 5001495-24.2010.404.7007 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : ESTADO DO PARANÁ APELADO : JANE MARLEI SALDANHA DE JESUS PEREIRA ADVOGADO : PAULO CESAR GNOATTO MPF INTERESSADO INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU : FACULDADE VIZIVALI : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000146 APELAÇÃO CÍVEL 5001356-78.2010.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU APELANTE : FACULDADE VIZIVALI APELANTE : GRAZIELE GONDOLO ADVOGADO : RODRINEI CRISTIAN BRAUN APELADO : ESTADO DO PARANÁ APELADO APELADO : OS MESMOS : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000147 APELAÇÃO CÍVEL 5001106-20.2012.404.7120 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : DELCIO DILMAR DA FONSECA GONCALVES ADVOGADO : JULIETA MARIA DE PAULA VIERO APELANTE APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : OS MESMOS 0000148 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001103-82.2013.404.7006 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : JANAIN JULIO BUENO ADVOGADO : RICARDO DOS SANTOS MASSOQUETI APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO MPF : OS MESMOS : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000149 APELAÇÃO CÍVEL 5000876-67.2010.404.7016 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ CENTRO PASTORAL EDUCACIONAL E ASSISTÊNCIA DOM CARLOS APELANTE : - FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - VIZIVALI APELANTE : ESTADO DO PARANÁ APELANTE : INES APARECIDA MAILHO MACEDO ADVOGADO : RODRINEI CRISTIAN BRAUN APELADO APELADO : OS MESMOS : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000150 APELAÇÃO CÍVEL 5000750-17.2010.404.7016 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 108 / 465 APELANTE APELANTE CENTRO PASTORAL EDUCACIONAL E ASSISTÊNCIA DOM CARLOS - FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - VIZIVALI : ESTADO DO PARANÁ : VERA LUCIA MARICATO BERKEMBROCK ADVOGADO APELADO APELADO : RODRINEI CRISTIAN BRAUN : OS MESMOS : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELANTE : 0000151 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000271-33.2010.404.7013 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : JUCEIA DE FATIMA CARVALHO ADVOGADO : ELTON CESAR NAVARRETE DE AZEVEDO INTERESSADO INTERESSADO : ESTADO DO PARANÁ FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU : FACULDADE VIZIVALI 0000152 APELAÇÃO CÍVEL 5000245-19.2011.404.7007 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ APELANTE : ELISANGELA RAIMUNDO DOS SANTOS ROCHA ADVOGADO : Olani fátima rovaris APELANTE : ESTADO DO PARANÁ FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU APELANTE : FACULDADE VIZIVALI APELADO : OS MESMOS APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000153 APELAÇÃO CÍVEL 5054241-70.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE APELANTE : TRANSPORTES - DNIT APELADO : BRUNO VITORIA MACHADO ADVOGADO : ILDO STREGE POLICARPO APELADO : JOSE SCHUTT MENGUE ADVOGADO MPF : MARCELO TEIXEIRA DAITX : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000154 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5011257-94.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO AGRAVANTE : ALEGRE ADVOGADO : CRISTINAROSEMBERG ADVOGADO ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE MUNHOZ OLEA : CAROLINA SANTOS ANDRADE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 109 / 465 ADVOGADO AGRAVADO : KELLY PATIES PEREIRA DE ANDRADE : LUIZA IVETE DE SOUZA RIBEIRO PROCURADOR MPF INTERESSADO INTERESSADO INTERESSADO : : : : : INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE 0000155 APELAÇÃO CÍVEL 5007833-86.2011.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO ADVOGADO APELADO ADVOGADO MPF : ENI DE LIMA DIAS (Tutor) : ANDRÉ DUARTE GANDRA HERMINIO DE LIMA JUNIOR (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 : anos)) : ANDRÉ DUARTE GANDRA : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000156 APELAÇÃO CÍVEL 5002450-81.2012.404.7202 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : PARATI S/A ADVOGADO APELADO MPF : JORGE MATIOTTI NETO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E : TECNOLOGIA - INMETRO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000157 APELAÇÃO CÍVEL 5002434-37.2011.404.7114 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E APELANTE : TECNOLOGIA - INMETRO APELADO : COMERCIAL BUFFON COMBUSTÍVEIS E TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO : MARCELO BRAUN BURGER ADVOGADO : FERNANDO BORTOLON MASSIGNAN ADVOGADO MPF : FERNANDO ANTONIO ZANELLA : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000158 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5026536-05.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT APELADO : AGENCIA DE CORREIOS FRANQUEADA ASSIS BRASIL LTDA ADVOGADO : CARLOS ALBERTO DAY STOEVER MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000159 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO (REJULGAMENTO) 500418168.2010.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 110 / 465 RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : GUILHERME SOUZA MELO ADVOGADO : Andrieli Rohden Pizetta MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000160 APELAÇÃO CÍVEL 5000073-10.2012.404.7212 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE ADVOGADO : VALLI POLETTO : MICHEL POY OLMI INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS : NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO MPF 0000161 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5049872-76.2012.404.7000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA PARTE AUTORA : OSWALDO LUIZ FRANCO REGO ADVOGADO : helder costa barizon PARTE RÉ : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000162 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012709-42.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA AGRAVANTE : ALEXANDRE LONGO ADVOGADO AGRAVADO INTERESSADO ADVOGADO INTERESSADO : : : : : ROSA MARINA TRISTÃO RODRIGUES LONGO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Carlos Alberto Franco Wanderley Carlos Alberto Franco Wanderley UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000163 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5011084-70.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA CANTAREIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS AGRAVANTE : IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO : LUCIO BAGIO ZANUTO JUNIOR ADVOGADO : LÍGIA CRISTINA MARCOTTI AGRAVADO ADVOGADO MPF INTERESSADO : : : : NILVA GONCALVES DE AZEVEDO JUSSIMAR LINK MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000164 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012279-90.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA AGRAVANTE : AIRTON WIEST DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 111 / 465 ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO : : : : : CARLOS EDUARDO MARTINS PACHECO ANAIR MARTINS DA COSTA CARLOS EDUARDO MARTINS PACHECO DANIELA DIOGO DE OLIVEIRA CARLOS EDUARDO MARTINS PACHECO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE : : : : : EDISON BUSTAMANTE MIGUEL CARLOS EDUARDO MARTINS PACHECO FERNANDA MUSSOI LOUZADA CARLOS EDUARDO MARTINS PACHECO JONATHAN CAMPOS KRAUSE GOMES ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE : : : : CARLOS EDUARDO MARTINS PACHECO MARIO CELSO SOUZA DE ANDRADE CARLOS EDUARDO MARTINS PACHECO MAYLON SOSNOWSKI ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO : : : : : CARLOS EDUARDO MARTINS PACHECO RODINEI SOARES MEDEIROS CARLOS EDUARDO MARTINS PACHECO TOBIAS BACCHI FRANCESCHINI CARLOS EDUARDO MARTINS PACHECO AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000165 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014192-10.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA AGRAVANTE : FRANCILENE GRACIELI KUNRADI VIEIRA ADVOGADO : FABRIZIO COSTA RIZZON AGRAVADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC 0000166 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5011492-61.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA AGRAVANTE : ALFEU LIBRELOTTO DE BORTOLI ADVOGADO : Cristiano Roesler Barufaldi AGRAVANTE : IOLANDA CORREA DE BORTOLI ADVOGADO : Cristiano Roesler Barufaldi AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000167 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5011672-77.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA AGRAVANTE : LAINE MARIA DA SILVA PETTENON ADVOGADO : JOSE RICARDO SUPERTI BRASIL AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 112 / 465 0000168 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015062-55.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA AGRAVANTE : ZENIA MARIA PORTO DA SILVA ADVOGADO : THIAGO CECCHINI BRUNETTO AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000169 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014849-49.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA AGRAVANTE : PAESE, FERREIRA, KLIEMANN E ADV. ASSOCIADOS ADVOGADO : THIAGO CECCHINI BRUNETTO ADVOGADO : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000170 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5017498-84.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA AGRAVANTE : JOSE AIRTON DICKEL ADVOGADO : LUCIANA INES RAMBO ADVOGADO : FELIPE CARLOS SCHWINGEL AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO : : : : MARCELO JACOB SISSON LIED LUCIANA INES RAMBO FELIPE CARLOS SCHWINGEL UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000171 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5011753-26.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA AGRAVANTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO : : : : : ISABEL CRISTINA TAPADA BELMONTE LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI IVANE ALMEIDA DUVOISIN LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI IVETE GHINATO DAOUD ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI IVO MILANEZ GLOEDEN LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI IVONE REGINA PORTO MARTINS LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : JACQUELINE SALLETE DEI SVALDI LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI JAIME CARLOS BECH NAPPI LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI AGRAVADO ADVOGADO : JAIME IDEL GOLDBERG : LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 113 / 465 AGRAVADO ADVOGADO : LINDENMEYER ADVOCACIA & ASSOCIADOS S/S : LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI PAULA EMILIA ALMEIDA MARTINS DE MARTINS (SUCESSÃO DE : JACK PAULO MARTINS DE MARTINS) : LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI AGRAVADO ADVOGADO 0000172 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013074-96.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E AGRAVANTE : TECNOLOGIA - INMETRO AGRAVADO : TRANSPORTES MAROSO LTDA 0000173 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013071-44.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E AGRAVANTE : TECNOLOGIA - INMETRO AGRAVADO : TRANSPORTES MAROSO LTDA 0000174 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012712-94.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA AGRAVANTE AGRAVADO PROCURADOR MPF INTERESSADO : : : : : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO SIMONE CRISTINA PEREIRA ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 0000175 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012962-30.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA AGRAVANTE AGRAVADO INTERESSADO INTERESSADO : : : : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE BLUMENAU/SC 0000176 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013450-82.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA AGRAVANTE : ALCIDES FLORES ADVOGADO : MILENY TRUPPEL MERICO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO INTERESSADO INTERESSADO : : : : CLEA EULALIA FLORES MILENY TRUPPEL MERICO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS : NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 114 / 465 INTERESSADO : MUNICÍPIO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS 0000177 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5011953-33.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO ADILCE MARIA FURLAN DOS SANTOS carlos alves José Osanan AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : AGNALDO DOS REIS carlos alves José Osanan ANTONIO SOARES DA SILVA carlos alves ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO : : : : : José Osanan CARLOS ROBERTO COSTA carlos alves José Osanan CLAUDIO RAMOS PACO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : carlos alves José Osanan DIONISIO COSTA carlos alves ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO : : : : : José Osanan ELZA VIEIRA DE ALMEIDA carlos alves José Osanan FRANCISCO FLORENTINO BARBOZA ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : carlos alves José Osanan ILDA PEREIRA GOMES carlos alves José Osanan AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO : : : : JOSE CARLOS FERMINO LOPES carlos alves José Osanan JOSE GOMES NOGUEIRA ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : carlos alves José Osanan JURANDIR SEVERO DO NASCIMENTO carlos alves DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 115 / 465 ADVOGADO : José Osanan AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO : : : : MANOEL POMPEU DE CARVALHO carlos alves José Osanan MARIA GONCALVES TOSATTO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : carlos alves José Osanan MARTA PAREDES DA SILVA carlos alves José Osanan AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : ORLANDO FRANCISCO BARBOSA carlos alves José Osanan OTACIO FLORENTINO BARBOSA carlos alves ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : José Osanan PEDRO DA SILVA carlos alves José Osanan AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : REGIANE FURLAN carlos alves José Osanan RODRIGO FRANCISCO DOS SANTOS carlos alves ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO : : : : : José Osanan SEBASTIAO ALEXANDRE TEIXEIRA carlos alves José Osanan SIDNEI APARECIDO MAZINI ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : carlos alves José Osanan TEREZINHA LOPES carlos alves ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO INTERESSADO : : : : : José Osanan VALDEVINA FERREIRA DE SOUZA carlos alves José Osanan CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000178 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012088-45.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 116 / 465 AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS : HELIO ANTUNES TRISTAO DE OLIVEIRA : THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER 0000179 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5011663-18.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS AGRAVANTE : NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA AGRAVADO : MADEIREIRA GETULIENSE LTDA ADVOGADO : JULIANO ANDRESO PAESE MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000180 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5011735-05.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS AGRAVANTE : NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA AGRAVADO : MÁQUINAS OMIL LTDA ADVOGADO : RODRIGO JACOBSEN REISER MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000181 APELAÇÃO CÍVEL 5001553-63.2011.404.7210 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : AG MADEIRAS LTDA ? EPP ADVOGADO : JOSÉ HENRIQUE DAL CORTIVO ADVOGADO : MEISSON GUSTAVO ECKARDT APELADO MPF INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : 0000182 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5017608-60.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : VALKIRIA BACKES DOS SANTOS ADVOGADO APELADO APELADO MPF : CIBELE GRALHA MATEUS FUNDAÇÃO APOIO À PESQUISA ENSINO E ASSISTÊNCIA A ESCOLA : DE MED DO RJ E HOSPITAL GAFFRE - FUNRIO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000183 APELAÇÃO CÍVEL 5000136-09.2010.404.7114 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT APELANTE : IVAN JOSÉ GOBBI ADVOGADO ADVOGADO APELADO : JANDIR PASSAIA : FABIANO VUADEN : OS MESMOS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 117 / 465 MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000184 APELAÇÃO CÍVEL 5032048-70.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELANTE : REGINALDO FABRICIO DE LIMA ADVOGADO : DIEGO MARTINS CASPARY APELADO : OS MESMOS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000185 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000761-24.2011.404.7109 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE APELADO PROCURADOR MPF : : : : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO CLEITON DOS SANTOS VIDART TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000186 APELAÇÃO CÍVEL 5020066-41.2013.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E APELANTE : TECNOLÓGICO - CNPQ APELANTE FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO PROCURADOR MPF : GUSTAVO DE SOUZA SATYRO : ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELANTE : 0000187 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001113-69.2012.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG APELADO : JOACIR EURIDES LUCAS ADVOGADO : ARNALDO UBATUBA DE FARIA LUIZ MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000188 APELAÇÃO CÍVEL 5034131-50.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL APELADO : RAFAEL AUGUSTO LEAL SBARDELOTTO ADVOGADO MPF : ANA PAULA LEAL SBARDELOTTO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000189 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5065300-89.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO RIO GRANDE APELANTE : DO SUL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 118 / 465 APELANTE APELADO APELADO ADVOGADO MPF : : : : : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL OS MESMOS PRISCILLA SILVA BASTOS Samuel de Oliveira Fritz MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000190 APELAÇÃO CÍVEL 5002056-49.2013.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : FABRICIO RODRIGUES SERAFIM ADVOGADO : ROBERTO ANDRADE E SOUZA APELADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000191 APELAÇÃO CÍVEL 5001684-67.2013.404.7113 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : ANDERSON DALL AGNOL ADVOGADO : JEFERSON DYTZ MARIN APELADO : INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000192 APELAÇÃO CÍVEL 5002437-67.2012.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : GERSON DANIEL DORNELES DA SILVA ADVOGADO : Céres Mari da Silva Meireles ADVOGADO : Jorge Arlei Silva da Silva APELADO : INSTITUTO FEDERAL SULRIOGRANDENSE MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000193 APELAÇÃO CÍVEL 5001033-74.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE ADVOGADO APELANTE APELADO MPF : : : : : FERNANDA BULEGON GASSEN GUILHERME PACHECO MONTEIRO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS OS MESMOS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000194 APELAÇÃO CÍVEL 5000990-86.2013.404.7117 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : RODRIGO BURIN ADVOGADO : Bruna Barrionuevo de Oliveira APELADO : INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000195 APELAÇÃO CÍVEL 5006394-76.2012.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : DAIANE MORALES RODRIGUES ADVOGADO : SILVIA MARIA CORREA VIEIRA APELADO : ADRIANA ROCHA DOS SANTOS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 119 / 465 APELADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : PATRICIA BORBA DE CARVALHO FERNANDO ARNDT FÁBIO MAUCH PALMEIRA Daniel de Martins Scherer ADVOGADO : RAFAEL MAFALDO DE CAMPOS APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000196 APELAÇÃO CÍVEL 5009687-78.2012.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA PROCURADOR APELANTE MARIANA SILVA DE MORAES (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) : ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 : MAURICIO JONKO DE MORAES (Pais) PROCURADOR APELANTE APELADO MPF : : : : APELANTE : ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM OS MESMOS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000197 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000120-62.2013.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS APELANTE : ANÍSIO TEIXEIRA - INEP APELADO : ANDRESSA VIVIAN PROCURADOR : GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128 MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000198 APELAÇÃO CÍVEL 5038514-71.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO RIO GRANDE APELANTE : DO SUL APELADO : VERA REGINA FLORINDO ADVOGADO : JORGE NILTON XAVIER DE SOUZA MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000199 APELAÇÃO CÍVEL 5058340-20.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELADO FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE - UFCSPA : MATTEO BALDISSEROTTO ADVOGADO MPF : RAQUEL WIEBBELLING : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELANTE : 0000200 APELAÇÃO CÍVEL 5030651-98.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : LEONARDO TOMAZI GASPARY ADVOGADO : PAULO HENRIQUE MORAES TOSCA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 120 / 465 APELADO APELADO MPF : FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000201 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5006275-27.2012.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : ADEMAR SALVADOR ADVOGADO : GEBDIEL GONÇALVES SÁ APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO : : : : ADEMIR SALVADOR GEBDIEL GONÇALVES SÁ ALBERTINA SALVADOR GHESSI GEBDIEL GONÇALVES SÁ APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE : : : : : ALVACYR SALVADOR MIOTELLO GEBDIEL GONÇALVES SÁ AMILTON SALVADOR GEBDIEL GONÇALVES SÁ CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A ADVOGADO : BRUNO MOREIRA DA CUNHA DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE : TRANSPORTES - DNIT APELANTE APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO : : : : : JAIRE SALVADOR GEBDIEL GONÇALVES SÁ JOÃO SALVADOR GEBDIEL GONÇALVES SÁ OS MESMOS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000202 APELAÇÃO CÍVEL 5024964-14.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : ADRIANA AMARAL MULLER ADVOGADO : CAROLINA FLORES SIMÃO APELANTE APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : OS MESMOS 0000203 APELAÇÃO CÍVEL 5052689-07.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : SANTA CLARA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO : JOSÉ ROBERTO GONÇALVES : WIREFLEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA : LISIANE XAVIER 0000204 APELAÇÃO CÍVEL 5007582-46.2012.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : FUNDAÇÃO APOIO À PESQUISA ENSINO E ASSISTÊNCIA A ESCOLA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 121 / 465 APELANTE : APELANTE DE MED DO RJ E HOSPITAL GAFFRE - FUNRIO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO ADVOGADO MPF : MAGNO RICARDO NANTES BITTENCOURT : ANA PAULA WOLLSTEIN : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000205 APELAÇÃO CÍVEL 5001571-25.2013.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE ADVOGADO APELADO MPF : : : : ROMEU BELON FERNANDES FILHO Pedro Roberto Klajn UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000206 APELAÇÃO CÍVEL 5042349-47.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE ADVOGADO : DOUGLAS DE SOUZA GRASSI : NOEL ANTÔNIO TAVARES DE JESUS FUNDAÇÃO APOIO À PESQUISA ENSINO E ASSISTÊNCIA A ESCOLA : DE MED DO RJ E HOSPITAL GAFFRE - FUNRIO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO APELADO MPF 0000207 APELAÇÃO CÍVEL 5001194-19.2011.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE ADVOGADO APELANTE APELADO MPF : : : : : JOAO CARLOS PAIVA GONCALVES JOELTO FRASSON UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO OS MESMOS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000208 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5011517-94.2012.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS APELADO ADVOGADO MPF : UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS : RAFAELA TOAZZA : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000209 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5011719-71.2012.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS APELADO : UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS ADVOGADO MPF : RAFAELA TOAZZA : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000210 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015402-96.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 122 / 465 RELATOR(A) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA JUAREZ DE OLIVEIRA PINTO MARIA MARGARIDA JUNG FERREIRA UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000211 APELAÇÃO CÍVEL 5008776-12.2011.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELADO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INCRA : CLUBE ESPORTIVO E RECREATIVO AIMORE ADVOGADO ADVOGADO MPF INTERESSADO ADVOGADO : : : : : APELANTE : Cyntia Soccol Branco CHRISTIANO SOCCOL BRANCO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL SOCIEDADE COLONIZADORA MATELANDIA LTDA Sérgio Luiz Zandoná 0000212 APELAÇÃO CÍVEL 5005664-98.2012.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA APELANTE : INCRA APELADO : JOSE TEOTONIO DOS SANTOS FILHO ADVOGADO : Cyntia Soccol Branco APELADO : MARIA TEREZA DOS SANTOS ADVOGADO : Cyntia Soccol Branco MPF INTERESSADO ADVOGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : SOCIEDADE COLONIZADORA MATELANDIA LTDA : Sérgio Luiz Zandoná 0000213 APELAÇÃO CÍVEL 5024610-52.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE ADVOGADO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA : VERA DELA PACE : Rodrigo Lorenz Mallmann ADVOGADO APELADO : JULIANO RODRIGUES MACHADO : OS MESMOS APELANTE : 0000214 APELAÇÃO CÍVEL 5002112-55.2013.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS APELANTE : NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA APELADO : PAULO CÉSAR MENDES BORGES ADVOGADO : JOÃO JOSÉ DA CRUZ NETO ADVOGADO : JEAN KALEM BASTOS BELEM 0000215 APELAÇÃO CÍVEL 5035515-19.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : CLAUDIO MORETTO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 123 / 465 APELANTE : CLAUDIO MORETTO ADVOGADO : KARLA SCHUMACHER APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000216 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5008260-22.2012.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE APELADO ADVOGADO MPF : : : : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO BRANCA MARIA CEREZER GERZSON MARCELO PEREIRA VIEIRA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000217 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002391-43.2010.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO ADVOGADO ADVOGADO MPF INTERESSADO : : : : : CASSIO RICARDO DE SOUZA MARIANA MATOS XAVIER RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL 0000218 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002468-32.2013.404.7117 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO ADVOGADO MPF INTERESSADO : : : : SABRINA ESTRAI FRANCIELE DALLA VECCHIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTERESSADO : MUNICÍPIO DE ERECHIM/RS 0000219 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002259-82.2011.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE ADVOGADO APELADO APELADO MPF : : : : : ELI MARCOLINO CARDOSO ANDRÉ DUARTE GANDRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000220 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001422-53.2013.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : ESTADO DO PARANÁ APELANTE APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 124 / 465 0000221 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001503-75.2013.404.7207 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : MUNICÍPIO DE TUBARÃO APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : TEREZINHA APARECIDA BITTENCOURT ADVOGADO : CLAUDIA MARA MENGUE VALIM MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : ESTADO DE SANTA CATARINA 0000222 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001140-37.2013.404.7127 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : IDACIR ALICE UNGARATTI E SILVA ADVOGADO : RICHIELI RUBEN VIDOR MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000223 APELAÇÃO CÍVEL 5006729-96.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO/RS APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000224 APELAÇÃO CÍVEL 5001045-81.2010.404.7104 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : ELSO ALERICO ADVOGADO : ADEMAR ROQUE CASTOLDI APELADO MPF INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : 0000225 APELAÇÃO CÍVEL 5000187-31.2012.404.7120 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS APELADO : NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000226 APELAÇÃO CÍVEL 5000292-93.2011.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : MUNICÍPIO DE TIJUCAS INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS APELADO : NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000227 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5033423-77.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 125 / 465 APELANTE ADVOGADO : ELECNOR TRANSMISSAO DE ENERGIA S/A : Thiago Marciano de Belisario e Silva APELANTE APELADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : BRUNA ANGELICA FERREIRA SALVATICO : RAFAELA VIALLE STROBEL : LUIZ HENRIQUE BONA TURRA SUPERINTENDENTE DE COMPRAS DA ITAIPU - ITAIPU BINACIONAL : - Curitiba : João Emilio Corrêa da Silva de Mendonça : Érica Marta Gavetti Meirelles : Glauber Pedro Gonçalves da Silva ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : ADVOGADO MPF : Gianna Carla Rubino Loss : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO ITAIPU BINACIONAL CYMI DO BRASIL - PROJETOS E SERVICOS LTDA JAIME OLIVEIRA PENTEADO Fernanda Ferreira da Rocha Loures Thiago Ferrari Turra Florence Serpa Antoniuk Paganini JULIANO AUGUSTO DE SOUZA NOGUEIRA MARIANA FAVORETO THIELE AMIR JOSE FINOCCHIARO SARTI 0000228 APELAÇÃO CÍVEL 5015170-61.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : CARMEN SOLANGE POSSAN DE OLIVEIRA ADVOGADO : ANA PAULA DACROCE APELADO ADVOGADO ADVOGADO : Diretor - HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE - Porto Alegre : Mauro Almeida de Barros DIRETOR DA FUNDAÇÃO DE APOIO DA UNIVERSIDADE FEDERA L : DO RIO GRANDE DO SUL - FAURGS - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS - Porto Alegre : PAULO RENATO LIMA DE MAGALHÃES FILHO APELADO ADVOGADO APELADO MPF : : : : APELADO FAURGS - FUNDAÇÃO DE APOIO À UFRGS PAULO RENATO LIMA DE MAGALHÃES FILHO HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000229 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5011232-81.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL - UFFS AGRAVADO : TANIA HELENA NEUNFELD ADVOGADO MPF : Jorge Luiz Guimarães de Oliveira : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000230 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5002097-49.2014.404.7015 (Processo Eletrônico DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 126 / 465 TRF) RELATOR(A) PARTE AUTORA ADVOGADO PARTE RÉ : : : : MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA ELISANGELA GASPAR TEIXEIRA GIANCARLO GRACIOLI CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000231 APELAÇÃO CÍVEL 5057153-83.2012.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : GUSTAVO BARBIERI CONSALTER ADVOGADO : GUILHERME MUSSI APELADO MPF : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000232 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5056541-14.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR APELADO : MARYANE CLETO MAMUD ADVOGADO : CINTIA KELLI FLORENCIO ANDRADE MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000233 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5006369-16.2014.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : ELIANE TERESINHA BRUCH ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO : : : : : Daniela de Lara Prazeres MARTA SELMA JETZKE Daniela de Lara Prazeres ROSANE PASINI BARBOSA VERGINIA Daniela de Lara Prazeres APELANTE ADVOGADO APELANTE APELADO : : : : SILMARA APARECIDA DO ROSARIO MORESCO Daniela de Lara Prazeres UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC ADEMIR AGENOR MENDONCA ADVOGADO APELADO ADVOGADO APELADO MPF : : : : : Daniela de Lara Prazeres CINTIA JACINTA ELIAS Daniela de Lara Prazeres OS MESMOS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000234 APELAÇÃO CÍVEL 5001557-67.2010.404.7103 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : CLEIDE ADRIANA CACERES FURQUIM ADVOGADO : NEIBAL BIER DA SILVA APELANTE : JULIA FURQUIM COUTO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 127 / 465 ADVOGADO : AGUIDA FERNANDES APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000235 APELAÇÃO CÍVEL 5054227-23.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : SULAMERICANA ENGENHARIA LTDA - ME (Sociedade) ADVOGADO APELADO : Fernando Cezar Vernalha Guimarães : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000236 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013232-54.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA AGRAVANTE : AVALIARE ENGENHARIA LTDA - EPP ADVOGADO : RAFAEL DA CÁS MAFFINI ADVOGADO : Bruno Rosso Zinelli AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000237 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5011469-18.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO : : : : : ALINE DEVIELI PAGANOTTO SZURA HAMIDY OMAR SAFADI KASSMAS RODRIGO ZAMBERLAN DENIZE GONCALVES NASCIMENTO HAMIDY OMAR SAFADI KASSMAS ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO : : : : RODRIGO ZAMBERLAN JOAO ANTONIO FALKEMBACK DO NASCIMENTO HAMIDY OMAR SAFADI KASSMAS RODRIGO ZAMBERLAN AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO : : : : : LATICINIO SZURA LTDA HAMIDY OMAR SAFADI KASSMAS RODRIGO ZAMBERLAN WALDEMIR ANTONIO SZURA JUNIOR HAMIDY OMAR SAFADI KASSMAS ADVOGADO : RODRIGO ZAMBERLAN DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE : TRANSPORTES - DNIT AGRAVADO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000238 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5011654-56.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO : : : : CAMILA KOFAHL MONTEIRO carlos alberto xavier CAMILA KOFAHL MONTEIRO & CIA LTDA - EPP carlos alberto xavier DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 128 / 465 AGRAVANTE : RONALDO PEREIRA MONTEIRO ADVOGADO : carlos alberto xavier AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000239 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5011127-07.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS AGRAVANTE : NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA AGRAVADO ADVOGADO MPF : PANAGUIA TRANSPORTES MARITIMOS LTDA - ME : MARIANA PERES COSTA BAILON : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000240 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5011780-09.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : FLORIANO YASSUHIRO KITAGAWA ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : PAULO CEZAR CENERINO julio cesar viana do carmo SANDRA SADAKO MATSUGUMA KITAGAWA PAULO CEZAR CENERINO julio cesar viana do carmo 0000241 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014348-95.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E AGRAVANTE : TECNOLOGIA - INMETRO AGRAVADO : VILLAIN & CIA LTDA - EPP 0000242 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5011445-87.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA AGRAVANTE : JULIANO MATIAZI PAULINI ADVOGADO : EDUARDO CHEDE JUNIOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : TATIANA DE OLIVEIRA PAULINI EDUARDO CHEDE JUNIOR CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF IRINEO KRAVECK Paulo Alexandre Becher Deiab Ribeiro 0000243 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5011561-93.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO FUNDAÇÃO DE INTEGRAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E EDUCAÇÃO : DO NOROESTE DO RIO GRANDE DO SUL - FIDENE - UNIVERSIDADE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 129 / 465 REGIONAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RS : VIRGINIA BOGER VERARDO : Rogério De Bortoli Keller AGRAVADO ADVOGADO 0000244 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012109-21.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA AGRAVANTE : CELSO FRANCISCO SCHMIDT ADVOGADO : Adilson Machado AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO AGRAVADO : : : : GEISA MARIA BRODT SCHMIDT Adilson Machado CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA 0000245 APELAÇÃO CÍVEL 5022318-06.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA APELANTE : INFRAERO APELANTE : VISORAMA INDUSTRIA E COMERCIO DE OCULOS LTDA ADVOGADO APELADO : PAULO ROBERTO FERREIRA SILVEIRA : OS MESMOS 0000246 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002253-57.2011.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : MUNICÍPIO DE SÃO MARCOS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000247 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5011635-50.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA AGRAVADO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO : SANTINA M DOS TRANSPORTES ME ADVOGADO : ERITON AUGUSTO POPIU AGRAVANTE : 0000248 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5011921-28.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA AGRAVANTE AGRAVADO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO : CEREALSUL COMERCIO DE CEREAIS LTDA : 0000249 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012165-54.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS AGRAVANTE : DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 130 / 465 AGRAVANTE AGRAVADO MPF : NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA : OLARIA MARILENA LTDA : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000250 APELAÇÃO CÍVEL 5001357-59.2012.404.7113 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : CARLOS DEITOS ADVOGADO : VIVIANE CITTA MELLA APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000251 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001340-76.2010.404.7118 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : ARMINDO ANTONIO XAVIER DA CRUZ-ESPOLIO ADVOGADO : LUIZ CARLOS RUBIN APELADO : WALLY RIES DA CRUZ (Espólio) ADVOGADO : LUIZ CARLOS RUBIN 0000252 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003117-17.2014.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : SOLANGE CORDEIRO ROLIM DE MOURA ADVOGADO : MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA ALMEIDA MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000253 APELAÇÃO CÍVEL 5001933-88.2012.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : ARI MOSSI FERIS ADVOGADO : RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHO APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000254 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001678-67.2011.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : RICARDO ALBERTO PEIXE DA COSTA ADVOGADO : GUSTAVO SOBROZA NASCIMENTO 0000255 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5005120-41.2011.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG APELADO : ENRIQUE AURÉLIO SALA FRUGONI ADVOGADO ADVOGADO : RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHO : Cassio Cardoso da Silva 0000256 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001109-03.2010.404.7101 (Processo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 131 / 465 Eletrônico - TRF) RELATOR(A) APELANTE APELADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG ALDILA BATISTA SANTOS DE MATTOS PAULO HENRIQUE ARIGONY SOUTO SÉRGIO AMARAL CAMPELLO 0000257 APELAÇÃO CÍVEL 5008822-25.2012.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL APELADO : EMILIA CATARINA KUVIECINSKI PROCURADOR : TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207 MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : MUNICÍPIO DE CANOAS/RS INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000258 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5009855-75.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AGRAVADO : SAMUEL DE VASCONCELLOS FRIGERI ADVOGADO : VIVIAN CRISTINA LIMA LÓPEZ VALLE 0000259 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015878-37.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA AGRAVANTE : SERGIO TORMEN ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE : : : : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO SILVANO FARINA WEIDLICH PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO SILVIA CUSTODIO DE OLIVEIRA ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO : : : : : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO SILVIA DE OLIVEIRA PORTILLO PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO SILVIO JOSE KALIFE PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE : : : : : SIMONE BAUER PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO SIMONE LDW EIZERIK PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO SÔNIA MARIA SILVA MOZART ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE : : : : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO SONIA TERESINHA DE JESUS PINHEIRO PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO SONIA TERESINHA TROMBETTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 132 / 465 ADVOGADO : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000260 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014523-89.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA AGRAVANTE : EDY LIMA PEREIRA ADVOGADO : FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000261 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5017123-83.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA AGRAVANTE : ERIBERTO RUBEN GEISS ADVOGADO : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000262 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5016150-31.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO AGRAVANTE : : : : ALFREDO ADAMS MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA CIRO DIAS ADVOGADO ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO : : : : : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA EUDES SOARES MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO AGRAVANTE : : : : FERNANDO DE OLIVEIRA BRANDT MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA LUIZ BATISTEL RAMOS ADVOGADO ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO : : : : : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA MARIO CONRADO DE SOUZA FILHO MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO : : : : : MARLENE XAVIER MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA TEREZINHA DE CASTRO SILVA MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA ADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 133 / 465 0000263 APELAÇÃO CÍVEL 5004113-14.2011.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : HORACIO AUGUSTO DE MIRANDA BRUM ADVOGADO ADVOGADO APELADO : HALLEY LINO DE SOUZA : RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHO : AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA 0000264 APELAÇÃO CÍVEL 5013766-49.2011.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE APELADO ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO GERALDO FINI FRANCISCO LOPES MARIA HELENA MILIOSSI FINI FRANCISCO LOPES 0000265 APELAÇÃO CÍVEL 5034785-71.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : SILVIO VON BORSTEL ADVOGADO : SILVIO LUIS EVANGELISTA BASTOS APELADO : SELTEC VIGILÂNCIA ESPECIALIZADA LTDA ADVOGADO : Renato Donadio Munhoz APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000266 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5011665-85.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA AGRAVANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGRAVADO : DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM AGRAVADO : JARBAS FERREIRA DA LUZ MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000267 APELAÇÃO CÍVEL 5001428-09.2013.404.7216 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : ENGESUL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO : JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO APELADO APELADO APELADO : PIETRO MIORIM : LAURA VALLS GERMANO DA SILVA : JULIANA FERREIRA DA SILVA WWW.1600 ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E : COMERCIALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA - EPP : SERGIO NUNES DO NASCIMENTO CODISC - COMPANHIA DE DISTRITOS INDUSTRIAIS DE SANTA : CATARINA : ESTADO DE SANTA CATARINA : MUNICÍPIO DE IMBITUBA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 134 / 465 APELADO : OS MESMOS APELADO MPF : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000268 APELAÇÃO CÍVEL 5045032-48.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA APELADO : DROGARIA GUAJUVIRA LTDA ADVOGADO APELADO ADVOGADO APELADO : : : : EDUARDO CUNHA DE OLIVEIRA DROGARIA GUAJUVIRA LTDA EDUARDO CUNHA DE OLIVEIRA DROGARIA GUAJUVIRA LTDA ADVOGADO : EDUARDO CUNHA DE OLIVEIRA 0000269 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001237-19.2012.404.7209 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE APELADO ADVOGADO MPF : : : : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PINGO NATURAL COMÉRCIO DE ARTIGOS TÊXTEIS LTDA. SHIRLEY HENN MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000270 APELAÇÃO CÍVEL 5000891-56.2012.404.7116 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA APELADO : HAIDI KUNZ KARSBURG ADVOGADO : LIZELIA TISSIANI RAMOS ADVOGADO : FABIANA FACHINETTO PADOIN ADVOGADO MPF : CAROLINA MENEGON : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000271 APELAÇÃO CÍVEL 5001401-06.2011.404.7213 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : NUTRIFARMA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL S/A ADVOGADO : CLAUDINEI FERNANDES APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000272 APELAÇÃO CÍVEL 5007499-61.2011.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E APELANTE : TECNOLOGIA - INMETRO APELADO : RUFFO CONFECCOES LTDA ADVOGADO : ALEXANDRE HAULY CAMARGO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000273 APELAÇÃO CÍVEL 5015132-20.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 135 / 465 APELANTE : KUNZLER, FILHO & CIA LTDA ADVOGADO : Henrique Figueiró Rambor APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000274 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5011188-82.2012.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE APELADO MPF : MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA/PR : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000275 APELAÇÃO CÍVEL 5000191-74.2012.404.7118 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE ADVOGADO ADVOGADO APELADO APELADO : : : : : LOPES & OLIVEIRA TRANSPORTES E TURISMO LTDA Renata Tcatch Lauermann MÁRIO GERALDO DE ALMEIDA MARTINS COSTA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000276 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5010767-72.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO MPF : : : : ESTACAR ESTACIONAMENTO E LAVAGENS LTDA - ME ANDRE ELERT MAIA UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000277 APELAÇÃO CÍVEL 5007465-46.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : SEBBEN E ANDREIS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C ADVOGADO : ELISA COSTA GALHO CONTI ADVOGADO : LUCIELI COSTA GALHO APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000278 APELAÇÃO CÍVEL 5019451-94.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : SEBBEN E ANDREIS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C ADVOGADO : ELISA COSTA GALHO CONTI APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000279 APELAÇÃO CÍVEL 5010944-81.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000280 APELAÇÃO CÍVEL 5026338-65.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 136 / 465 APELANTE ADVOGADO APELADO : AUGUSTO FORTES RODRIGUES : FREDERICO LEONEL NASCIMENTO E SILVA : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT 0000281 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000703-36.2011.404.7007 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : MUNICIPIO DE FRANCISCO BELTRÃO/PR APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO APELADO MPF : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : OS MESMOS : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000282 APELAÇÃO CÍVEL 5018780-51.2010.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE APELANTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT : DIRETORIA DO PARANÁ ADVOGADO APELADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : SIONARA PEREIRA OURO VERDE TRANSPORTE E LOCAÇÃO S/A ROBERTA DEL VALLE BORIN MARCELO MARQUES MUNHOZ BRUNO ARCIE EPPINGER MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000283 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5000897-27.2011.404.7010 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA PARTE AUTORA : MUNICIPIO DE CAMPO MOURÃO/PR PARTE RÉ : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000284 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012841-02.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : JOÃO FRANCISCO CANAPARRO ALMEIDA ADVOGADO : Marcelo Aramburu Borin AGRAVADO : MARCOS RAUL CANAPARRO ALMEIDA ADVOGADO : Marcelo Aramburu Borin 0000285 APELAÇÃO CÍVEL 5003071-97.2011.404.7207 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : ANA PAULA DE OLIVEIRA ADVOGADO : RODRIGO BOTELHO DE SOUZA 0000286 APELAÇÃO CÍVEL 5018924-54.2012.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 137 / 465 RELATOR(A) APELANTE : Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT APELADO : N C C CONFECCOES LTDA Publique-se e Registre-se. Porto Alegre, 5 de agosto de 2014. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ Presidente da 3ª TURMA SECRETARIA DA 4ª TURMA Secretaria da Quarta Turma Expediente Nro 079/2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria da Quarta Turma 00001 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004203-65.2014.404.0000/RS RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR : LUIS CLAUDIO MENDES : Marcus Roberto Lourence Fraga INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E : TECNOLOGIA - INMETRO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região DESPACHO Considerando a certidão de fls. 168 dos autos, intime-se o agravante para que efetue o recolhimento do porte de retorno ou efetue pedido de AJG, acostando documentação necessária, sob pena de ser negado seguimento ao presente agravo. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 138 / 465 Após a diligência da parte agravante, intime-se a parte agravada para que apresente resposta, nos termos do art. 527, V, do CPC, observando-se o entendimento do STJ exposto no REsp 1148296, sob o rito dos recursos repetitivos, o qual dita que, exceto a hipótese de indeferimento liminar do agravo de instrumento, para as demais situações, inclusive para exame de efeito suspensivo e possibilidade de decisão terminativa, mister intimar-se a parte adversa. Após, voltem conclusos para retornem conclusos para exame do pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se. Porto Alegre, 30 de julho de 2014. 00002 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004058-09.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO : WILSON ANTONIO DE SOUZA DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em execução fiscal que determinou que a parte exequente providenciasse a distribuição da carta precatória para juízo estadual. A União agrava afirmando que carta precatória é comunicação processual entre juízos, sendo de atribuição do cartório judicial do juízo deprecante o seu encaminhamento, nos termos do art. 141, do CPC. FUNDAMENTAÇÃO A questão posta em discussão versa em verificar a quem compete a diligência da distribuição da carta precatória. O artigo 141 do CPC determina: "Art. 141 - Incumbe ao escrivão: I - redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício; II - executar ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como praticando todos os demais atos, que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;" Nesse sentido trago precedentes do STJ: "PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 27 DO CPC E 39 DA LEI N.º 6.830/80. INSTRUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. FAZENDA PÚBLICA ISENTA. PAGAMENTO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 139 / 465 DEVIDO TÃO-SOMENTE EM RELAÇÃO AOS ATOS PRATICADOS FORA DO CARTÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 3. Na hipótese dos autos, trata-se de instrução de carta precatória; assim, o ato é praticado no cartório pela serventia e é custeado pelo Estado. Distingue-se dos gastos com a condução de oficial de justiça e perito, por exemplo, porque, neste último caso, as despesas, se não forem adiantadas pela parte interessada, seriam pagas pelos próprios auxiliares da justiça, o que carece de fundamento legal. 4. Recurso especial provido."(REsp 250903 / SP, Relator Ministro FRANCIULLI NETTO, Segunda Turma, DJ 31/03/2003) "PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. ENCAMINHAMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. ATRIBUIÇÃO DO ESCRIVÃO DO JUÍZO DEPRECANTE. (...) 2. O encaminhamento de carta precatória insere-se entre as atribuições do escrivão do juízo deprecante, conforme pressupõem os arts. 200, 202, § 3º, 205, 207 e 208 do CPC. 3. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido, também em parte, para determinar que a carta precatória de citação seja encaminhada pelo escrivão do juízo deprecante." (REsp 1282776 / RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 14/02/2012) Nessa mesma esteira, a jurisprudência desta Corte, verbs: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA PRECATÓRIA. EXPEDIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO. ART. 141 DO CPC. 1. Atos como a distribuição da carta precatória, por sua natureza, devem ser realizados pelo cartório/secretaria da vara. 2. Neste contexto, fazem parte das atribuições do escrivão ou do diretor da secretaria a expedição e distribuição da carta citatória, da carta precatória e da intimação, não configurando tais tarefas incumbência do exequente ou credor, nos termos do art. 141 do CPC. No entanto, isso não significa, necessariamente, que não sejam onerosas, devendo o ato ser precedido do necessário pagamento. 3. Agravo de instrumento provido para ordenar sejam tomadas, pelo Juízo singular, as medidas necessárias ao cumprimento da carta precatória." (TRF da 4ª Região, Agravo de Instrumento nº 2009.04.00.034898-6/RS, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Álvaro Eduardo Junqueira, DE de 02/12/2009) "TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. ATRIBUIÇÃO DO ESCRIVÃO. ART. 141 DO CPC. É atribuição do Escrivão a expedição e distribuição da carta precatória, da citatória e da intimação, não sendo essas tarefas incumbência do exequente ou credor, conforme interpretação do art. 141 do CPC." (TRF da 4ª Região, AG 200904000231773, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, Primeira Turma, D.E. 23/02/2010). "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. DILIGÊNCIA ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. INCABÍVEL INCUMBÊNCIA À EXEQUENTE. PROVIMENTO. 1. Conforme disposto no artigo 141, inciso II, do CPC, é atribuição do escrivão, e não da parte, promover citações e intimações, executando ordens judiciais, entendimento este já pacificado por esta Corte. 2. Assim sendo, incumbe ao Poder Judiciário, e em especial à Secretaria da Vara Judicial em que se procede a lide, a expedição de carta precatória a fim de intimar o executado para o cumprimento do débito. 3. Agravo de instrumento provido." (TRF da 4ª Região, AG 00085257020104040000, Relator DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 140 / 465 Otávio Roberto Pamplona, Segunda Turma, D.E. 26/05/2010). Dos precedentes, extrai-se que a distribuição da carta precatória deve ser realizada pelo cartório/secretaria da vara. Tenho por presquestionados o artigo 7º da Lei n.º 11.419/2006, bem como art. 141, I, c/c arts. 200, 201, e 207 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento. Publique-se e intimem-se. Decorrido o prazo legal, dê-se baixa na distribuição. Porto Alegre, 30 de julho de 2014. 00003 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003759-32.2014.404.0000/RS RELATOR : AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional FRIGORIFICO CACAPAVA S/A massa falida Sergio Walmor Silva Silveira DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que manteve em curso a execução fiscal contra o Frigorífico agravado, mesmo diante de processo falimentar que este responde. A decisão agravada, preferida por juiz estadual, está assim expressa: <i>Considerando o disposto no art. 6º, §7º, da Lei nº 11.101/05, indefiro o pedido retro.</i> <i>Assim, diga a exeqüente sobre o prosseguimento em dez dias, pena de arquivamento <b>com</b> baixa.</i> A Fazenda agrava afirmando que seu crédito está garantido porque existe penhora no rosto dos autos e, por esta razão, não lhe cabe qualquer outra providência. Salienta que enquanto transcorrer o processo falimentar, não há prescrição. Postula a suspensão da execução fiscal. FUNDAMENTAÇÃO <u>Prescrição</u> A CDA na fl. 08 aponta débitos de 1989 de natureza administrativa, portanto sem privilégios. Em 28/10/93, foi decretada a falência da parte agravada (fl. 14). Em 02/08/95, a Fazenda Nacional foi intimada para manifestar-se sobre aguardarse a liquidação do ativo, para então, diante do quadro geral de credores, a Fazenda apor seu crédito (fl. 39). Os autos estiveram arquivados administrativamente entre 18/10/95 e 02/02/2000 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 141 / 465 (fl. 45) e em 19/04/00, a Fazenda pediu penhora no rosto dos autos. Em que pese o lapso temporal entre 18/10/95 até 19/04/00, não se passaram cinco anos, afastando-se a prescrição. Outrossim, desde a perfectibilização da penhora no rosto dos autos, em 03/05/00 (fl. 51), não há falar em prescrição, porque, conforme o STJ após a referida penhora, a satisfação do crédito da Fazenda fica condicionada, ao término da ação de falência, afastando qualquer alegação de inércia, e, por conseguinte, de prescrição, inclusive, prescrição intercorrente. <u>Suspensão da Execução</u> Sobre a suspensão, em 06/07/00, decidiu-se por aguardar a ultimação do processo falimentar (fl. 53). Os autos estiveram em carga com a Fazenda em 2009 e a mesma requereu arquivamento pelo art. 40, da LEF, o que lhe foi deferido (fl. 58). O pedido e o deferimento foram repetidos em 2011 (fl. 54). Em 11/06/13, a Fazenda Nacional repetiu novamente o pedido de suspensão, haja vista que o processo falimentar ainda estava em tramitação (fl. 61). Contudo, nesta oportunidade, o pedido foi indeferido, ensejando o presente recurso. Portanto, neste momento da marcha processual, entendo que se aplica a suspensão da execução fiscal até que finde o processo falimentar, inclusive porque: a) assim determina o STJ: A jurisprudência desta Corte reconhece a prejudicialidade do processo falimentar para a satisfação do crédito tributário, visto que a penhora dos valores no rosto nos autos da falência, ou a habilitação do crédito fazendário no mesmo processo, impõe à Fazenda Pública uma única atitude: aguardar o término da ação de falência. (AgRg no REsp 1393813 / RS, DJe 19/05/2014) b) a decisão agravada determinou que o arquivamento seria com baixa, ou seja, não se permite a reativação do feito, conduzindo, então, ao cancelamento do mesmo. Nesta linha: <i>EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA OU COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.</i> <i>É imperioso, consignar a diferença existente entre o arquivamento sem baixa ou com baixa na distribuição. Enquanto no primeiro procedimento é determinado, tão somente, o sobrestamento do processo de execução; no segundo, por seu turno, ocorre o cancelamento da distribuição realizada, ou seja, a extinção do feito. Por outras palavras, na hipótese de arquivamento sem baixa, é facultada, a qualquer momento, a reativação do processo pela Fazenda Nacional, enquanto que, no arquivamento com baixa, por implicar a extinção da demanda executiva, impõe-se ao Fisco a necessidade de ajuizamento de nova execução fiscal.</i> <i>AC 00141961620114049999, Relator(a) JOEL ILAN PACIORNIK, 1ª T., D.E. 23/11/2011</i> <i>EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO POR AR. FAZENDA PÚBLICA. COMARCA DIVERSA. POSSIBILIDADE. ART. 267, III, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO COM BAIXA. DESCABIMENTO.</i> <i>(...)</i> <i>3. O arquivamento sem baixa estabelece tão-somente a suspensão da execução, sem extinção, possibilitando sua reativação e prosseguimento, entretanto o arquivamento com baixa conduz ao cancelamento da distribuição realizada, implicando à Fazenda a tarefa de ajuizar nova execução fiscal.</i> <i>4. Não tendo sido a exequente intimada, expressamente nos termos do § 1º do art. 267, III, do CPC, não é cabível o arquivamento do feito com baixa na distribuição.</i> <i>AC 00019147720104049999, Relator(a) MARGA INGE BARTH TESSLER, 4ª T., D.E. 31/05/2010</i> DECISÃO Ante o exposto, defiro, em antecipação da tutela, a pretensão recursal para o fim de suspender o processo executivo nos termos da fundamentação. Intime-se o agravante e, ainda, a parte agravada para, querendo, apresentar DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 142 / 465 resposta, nos termos do art. 527, V, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão. Após, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se. Publique-se. Porto Alegre, 30 de julho de 2014. 00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002152-81.2014.404.0000/PR AGRAVANTE ADVOGADO Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR : MICHELATO ALIMENTOS LTDA/ ME : Fellipe Cianca Fortes e outros AGRAVADO ADVOGADO : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN : Liliane Maria Busato Batista e outros RELATOR : DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o adiamento de hastas públicas designadas para 29/11/13 e, em segunda praça, 13/12/13 (fl. 221). Em 14/01/14, os autos vieram para a Justiça Federal e em 24/06/14, a parte executada foi intimada para se manifestar quando o interesse no prosseguimento do feito diante das já pretéritas datas de leilão e da notícia de parcelamento no processo tanto neste processo quanto no de nº 0002665-49.2014.404.0000. Em resposta, a parte agravante dispensou o requerimento de efeito suspensivo, e manifestou seu interesse quanto à nulidade parcial do processo, que, no caso de reconhecimento, reabrirá prazo para oposição de embargos à execução. A argumentação deste agravo é que no auto de penhora não constava ressalva da possibilidade de oposição de embargos à execução fiscal, tampouco termo inicial, nos termos do art. 16 da LEF. Por sua vez, o BACEN aduz que há preclusão lógica, devendo ser reconhecida perda de objeto diante da confissão e renúncia consumadas com o parcelamento. Observando-se o entendimento do STJ exposto no REsp 1148296, sob o rito dos recursos repetitivos, exceto a hipótese de indeferimento liminar do agravo de instrumento, para as demais situações, inclusive para exame de efeito suspensivo e possibilidade de decisão terminativa, mister intimar-se a parte adversa. Nesta linha: "A intimação para a apresentação de contra-razões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente" (REsp 1.148.296/SP, CORTE ESPECIAL, rito do art. 543-C). (REsp 1372802 / RJ,DJe 17/03/2014). Intime-se o agravado para que, querendo, apresente resposta, nos termos do art. 527, V, do CPC. Após, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se. Publique-se. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 143 / 465 Porto Alegre, 30 de julho de 2014. 00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003888-37.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR AGRAVANTE : PROCURADOR AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES ANATEL : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região AGRAVADO : TIAGO R ANGELI DE SOUZA E CIA/ LTDA/ ME DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão que indeferiu pedido de redirecionamento de execução fiscal contra o sóciogerente da empresa executada. A parte agravante alega ter demonstrado o encerramento irregular da pessoa jurídica, porquanto há registro ativo perante a Receita Federal e a Junta Comercial, logo, não foi feita comunicação de encerramento formal das atividades da empresa. FUNDAMENTAÇÃO Está autorizado o redirecionamento da execução de dívida ativa não tributária contra os sócios gerentes na hipótese de dissolução irregular da empresa, ou seja, quando os documentos juntados aos autos indicam o encerramento de suas atividades sem a formalização necessária. Esse é entendimento dos membros que compõem a 2ª Seção deste Tribunal, conforme demonstram os seguintes julgados: AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. 1. É certo que, por se tratar, na origem, de execução de dívida ativa não tributária, mostram-se inaplicáveis as disposições constantes do artigo 135 do CTN (restrito a créditos tributários). 2. Ocorre que, na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, este Regional passou a permitir o redirecionamento da execução fiscal em prejuízo dos sócios da pessoa jurídica executada, mesmo nas hipóteses de dívida ativa não tributária, quando existentes elementos indiciários da dissolução irregular do ente moral. 3. No caso dos autos, o Oficial de Justiça atuante no feito certificou que o próprio sóciogerente da pessoa jurídica executada alegara, em diligência específica, que o empreendimento encontrava-se fora de funcionamento. Assim, em homenagem aos princípios parcelares da boa-fé objetiva (que vedam comportamento contraditório das partes), a fé pública do servidor federal deve prevalecer frente às alegações abstratas da ora recorrente (que alega ausência de dissolução irregular do ente fictício). 4. Agravo legal improvido. (AGRAVO LEGAL EM AG nº 0001528-03.2012.404.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 30/04/2012) EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO CONTRA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 144 / 465 OS SÓCIOS-GERENTES DA EMPRESA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. A desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionamento da execução contra o sócio da empresa, é admissível em casos excepcionais. Há situações que autorizam o redirecionamento contra o sócio-administrador, como na hipótese de dissolução irregular da empresa, configurada pela documentação juntada aos autos, com indicação de encerramento de atividades sem a formalização necessária. (AG nº 0001108-95.2012.404.0000, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 30/04/2012) No caso dos autos, consta na Certidão (fl .64) que o Oficial de Justiça se dirigiu ao endereço e lá foi informado por Maria Nilce da Silva que o executado era seu inquilino, mas que havia se mudado há mais de 5 anos. Por sua vez, a parte exequente apresentou comprovante cadastral de situação "ATIVA" da empresa executada perante a receita federal (fl. 13) e perante a Junta Comercial (fl. 30). Assim, no presente caso, tem-se a situação de "ativa" da empresa, o que se opõe totalmente à informação do oficial de justiça, levando à conclusão de que há indícios de dissolução irregular, logo, à possibilidade de redirecionamento. Entretanto, os documentos trazidos pela exequente estão desatualizados, pois são de 2009 e de 2010. Assim, neste ponto da marcha processual, em sede de antecipação da tutela recursal, entendo que os elementos de prova dos autos são insuficientes para comprovar que a empresa executada foi irregularmente dissolvida. DISPOSITIVO Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. Após, voltem conclusos para julgamento. Porto Alegre, 30 de julho de 2014. 00006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002665-49.2014.404.0000/PR RELATOR : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR AGRAVANTE ADVOGADO : MICHELATO ALIMENTOS LTDA/ ME : Fellipe Cianca Fortes e outros INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E : TECNOLOGIA - INMETRO AGRAVADO PROCURADOR : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o adiamento de hastas públicas designadas para 29/11/13 e, em segunda praça, 13/12/13 (fl. 221). DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 145 / 465 Em 14/01/14, os autos vieram para a Justiça Federal e em 24/06/14, a parte executada foi intimada para se manifestar quando o interesse no prosseguimento do feito diante das já pretéritas datas de leilão e da notícia de parcelamento no processo nº 000215281.2014.404.0000. Em resposta, a parte agravante dispensou o requerimento de efeito suspensivo, e manifestou seu interesse quanto à nulidade parcial do processo, que, no caso de reconhecimento, reabrirá prazo para oposição de embargos à execução. A argumentação deste agravo é que no auto de penhora não constava ressalva da possibilidade de oposição de embargos à execução fiscal, tampouco termo inicial, nos termos do art. 16 da LEF. Observando-se o entendimento do STJ exposto no REsp 1148296, sob o rito dos recursos repetitivos, exceto a hipótese de indeferimento liminar do agravo de instrumento, para as demais situações, inclusive para exame de efeito suspensivo e possibilidade de decisão terminativa, mister intimar-se a parte adversa. Nesta linha: "A intimação para a apresentação de contra-razões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente" (REsp 1.148.296/SP, CORTE ESPECIAL, rito do art. 543-C). (REsp 1372802 / RJ,DJe 17/03/2014). Intime-se o agravado para que, querendo, apresente resposta, nos termos do art. 527, V, do CPC. Após, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se. Publique-se. Porto Alegre, 30 de julho de 2014. 4ª TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 19 de agosto de 2014, terça-feira, às 13:30, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. 0000001 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5048529-11.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARANÁ - COREN/PR APELADO ADVOGADO : ROSANGELA SOUZA DE ALMEIDA : CARLOS FERREIRA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 146 / 465 MPF INTERESSADO ADVOGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Presidente - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARANÁ : COREN/PR - Curitiba : MARINETE REGINA CORSSATO 0000002 APELAÇÃO CÍVEL 5014759-77.2011.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO APELADO FLORAM FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE FLORIANÓPOLIS FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA : - FATMA : MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS/SC : PORTO DA LAGOA SERVICOS NAUTICOS LTDA ME ADVOGADO ADVOGADO : Bárbara Araujo Osório Roratto : DIEGO DE ANDRADE RORATTO APELADO APELADO : 0000003 APELAÇÃO CÍVEL 5003064-24.2014.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : CARDIOCENTRO CLINICA CARDIOLOGICA S/C LTDA/ ADVOGADO APELADO MPF : Rodrigo Marcelino Ribeiro CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA : COREN/SC : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000004 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5014540-48.2012.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS APELANTE : NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA APELANTE : WILSON CÉSAR LASTA ADVOGADO : VALDEMAR BERNARDO JORGE ADVOGADO ADVOGADO APELADO : LUCIANA HELENA GUERRA ASSUMPÇÃO : FÁBIO SZESZ : OS MESMOS 0000005 APELAÇÃO CÍVEL 5000109-13.2011.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELADO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA : MARILENE RUFINO RABELO BETTA - ME ADVOGADO : ODIRLEI DE OLIVEIRA APELANTE : 0000006 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5008024-89.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE ADVOGADO : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS : Alexandre Pigozzi Bravo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 147 / 465 ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda : ANTONIO BERTOLOTTO : ALCIDES DOS SANTOS AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO : : : : : ANTONIO CARDOSO DO PRADO FILHO ALCIDES DOS SANTOS CARLOS ARCANJO ALCIDES DOS SANTOS ERCILIO CARLOS DE LIMA ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO : : : : ALCIDES DOS SANTOS ISMAEL PEREIRA DOS ANJOS ALCIDES DOS SANTOS JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : ALCIDES DOS SANTOS JOSE ROBERTO DE SOUZA ALCIDES DOS SANTOS MARIA SENHORA DO PATROCINIO ALCIDES DOS SANTOS AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO : : : : : MAURO DE OLIVEIRA JUNIOR ALCIDES DOS SANTOS RENE JOSE GONCALVES ALCIDES DOS SANTOS ROSEVANA SUELI ALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO : ALCIDES DOS SANTOS INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000007 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5008428-43.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE : LUIZ SENHOR DE LEMOS ADVOGADO : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : SANDRO RAFAEL BONATTO VANESSA LEAL SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000008 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5008444-94.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE : JOSE DIVAL DIAS DE SOUSA ADVOGADO : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 148 / 465 ADVOGADO : SANDRO RAFAEL BONATTO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO INTERESSADO : : : : : VANESSA LEAL SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000009 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5012790-24.2011.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELADO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SANTA CATARINA CRA/SC : COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE CANOINHAS ADVOGADO MPF : Paulo Teixeira Morínigo : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELANTE : 0000010 APELAÇÃO CÍVEL 5044130-70.2012.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO ADVOGADO APELADO ADVOGADO APELADO : : : : : AGRINALDO FRANCINO DA SILVA ANA PAULA WOLLSTEIN ALEX ALEXANDRE DA SILVA ANA PAULA WOLLSTEIN AMAURI ESTEVAM DA SILVA ADVOGADO APELADO ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : : ANA PAULA WOLLSTEIN ANA PAULA WOLLSTEIN ANA PAULA WOLLSTEIN CLEMILSON CRAVEIRO DE SA ANA PAULA WOLLSTEIN APELADO ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : DAVID JOSE VICTORIO ANA PAULA WOLLSTEIN EDSON VIANA CORREIA ANA PAULA WOLLSTEIN APELADO ADVOGADO APELADO ADVOGADO APELADO : : : : : GABRIEL NEVES SANTOS ANA PAULA WOLLSTEIN REINALDO VANZAN ANA PAULA WOLLSTEIN RODONEY DALPRA DE OLIVEIRA ADVOGADO : ANA PAULA WOLLSTEIN 0000011 APELAÇÃO CÍVEL 5007323-81.2013.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 149 / 465 APELADO APELADO INTERESSADO INTERESSADO INTERESSADO : : : : : ESTADO DE SANTA CATARINA OS MESMOS FRANCISCO LESCOWICZ MAURY MIRANDA PEDRO JOAO RODRIGUES INTERESSADO : WALDEMIRO PATRICIO INTERESSADO : ZELI REGUEIRA 0000012 APELAÇÃO CÍVEL 5009033-39.2013.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELANTE APELADO APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : ESTADO DE SANTA CATARINA : OS MESMOS 0000013 APELAÇÃO CÍVEL 5006278-36.2013.404.7207 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : CRISTOVAO LUIZ GONCALVES ADVOGADO : José Augusto Pedroso Alvarenga APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000014 APELAÇÃO CÍVEL 5056958-26.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS APELADO ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : ANA LUCIA VERGARA DE ARAUJO MARQUES ROGERIO VIOLA COELHO LEDYR VERGARA DE ARAUJO MARQUES ROGERIO VIOLA COELHO 0000015 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5009902-49.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE : INSTITUTO CONTATO ADVOGADO : LUIZ MARCELINO GONZAGA JUNIOR ADVOGADO : Alipio Egidio Külkamp AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000016 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5007311-17.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : IRAJA ANDARA RODRIGUES ADVOGADO : Felipe Duarte da Costa ADVOGADO PONTAL DA BARRA - LOTEAMENTO MINERACAO E NEGOCIOS GERAIS LTDA : NILTON HOFF ADVOGADO : Flávio Fonseca Hoff AGRAVADO : DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 150 / 465 AGRAVADO INTERESSADO : ROGERIO DOS SANTOS RODRIGUES INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA : BIODIVERSIDADE - ICMBIO 0000017 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015629-86.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO INTERESSADO INTERESSADO : : : : ALL AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S A CARLOS JERONIMO ULRICH TEIXEIRA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE : TRANSPORTES - DNIT 0000018 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5009290-14.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000019 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5007878-48.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA CANTAREIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS AGRAVANTE : IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO : LUCIO BAGIO ZANUTO JUNIOR AGRAVADO : ROBMAR CARLOS DE ASSIS ADVOGADO : JUSSIMAR LINK MPF INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000020 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5010824-90.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE : LEOBERTO DARIO ADVOGADO : FERNANDO BONGIOLO AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO INTERESSADO : MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC 0000021 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5010532-08.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO MPF : : : : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR FERNANDO LUIZ MOYA TEIXEIRA BARTOLOMEU ARNALDO BECKER MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000022 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014178-26.2014.404.0000 (Processo Eletrônico DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 151 / 465 TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AGRAVADO : JOEDSON CARVALHO ADVOGADO : José Augusto Pedroso Alvarenga 0000023 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014553-27.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM AGRAVADO : ERLI BOLZAN ADVOGADO : LUCIANA INES RAMBO AGRAVADO : FERNANDA DE FATIMA FERREIRA PRADELLA ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO : : : : LUCIANA INES RAMBO LIGIA REGINA PETIM DE OLIVEIRA LUCIANA INES RAMBO MARA REJANE DA ROCHA RAMOS ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : LUCIANA INES RAMBO MARLIZE TATSCH BELTRAME LUCIANA INES RAMBO MAURA ESTELITA HOHER LUCIANA INES RAMBO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO : : : : : MIRIAM BARBOSA RAMASWAMI LUCIANA INES RAMBO SIRLEI BERNARDETE SAVIAN LUCIANA INES RAMBO TEREZINHA DE ABREU E SILVA ADVOGADO : LUCIANA INES RAMBO AGRAVADO : VANILDA BOLZAN DE PELEGRINI ADVOGADO : LUCIANA INES RAMBO 0000024 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014558-49.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM AGRAVADO : CLÁUDIA FUNCK VALLANDRO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : LUCIANA INES RAMBO DENISE NETTO BALDONI LUCIANA INES RAMBO LÚCIA HELENA BACKES SALLET LUCIANA INES RAMBO AGRAVADO : LUIZ CARLOS RIZZI ADVOGADO : LUCIANA INES RAMBO AGRAVADO : VILMAR FERRAZ MARQUES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 152 / 465 ADVOGADO : LUCIANA INES RAMBO 0000025 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013101-79.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO AGRAVADO : COMERCIAL ARCO IRIS DE CONFECCOES LTDA - ME : PATRICIA ARIANE SCATOLIN 0000026 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012763-08.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE : ALENCAR NIGOLINO DA SILVA ADVOGADO : JOAO SEVERO DE LIMA AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000027 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5008565-25.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA UNIMED PORTO ALEGRE SOCIEDADE COOPERATIVA DE AGRAVANTE : TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO : Cláudio Leite Pimentel AGRAVADO : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS 0000028 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5009571-67.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE : ALESSANDRO DE OLIVEIRA - ME ADVOGADO : André Fronza AGRAVADO : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS 0000029 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013130-32.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE : BRAIAN GASPARIN PROCURADOR : TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207 AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000030 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5011873-69.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE : ADEMIR AGOSTINHO DE CAMPOS ADVOGADO : JOSE DOS PASSOS OLIVEIRA DOS SANTOS AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000031 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5007739-96.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE : ANA CARLA DOS SANTOS GOMES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 153 / 465 ADVOGADO : EDUARDO DOS SANTOS GOMES AGRAVADO : INSTITUTO FEDERAL FARROUPILHA 0000032 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5031270-03.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS APELADO ADVOGADO : UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS : RAFAELA TOAZZA 0000033 APELAÇÃO CÍVEL 5003598-16.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : LENITA LOYOLA DE SOUZA ADVOGADO : FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI APELADO : FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE 0000034 APELAÇÃO CÍVEL 5002432-32.2013.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : VIRGINIA BRODBECK BOLZANI ADVOGADO : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000035 APELAÇÃO CÍVEL 5001613-89.2013.404.7105 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT APELADO : CLAYTON VINICIUS DE AGUIAR ADVOGADO MPF : RÔMULO DA SILVA MENEZES : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000036 APELAÇÃO CÍVEL 5003659-27.2013.404.7016 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR APELADO : LARISSA DESORDI BORTOLI ADVOGADO : ademir pedro klein MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000037 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5019957-45.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 9ª REGIÃO - CRQ/PR APELADO : LEANDRO BIBANCO FOGACA DE ALMEIDA ADVOGADO : Fábio Ricardo Rodirgues Brasilino MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000038 APELAÇÃO CÍVEL 5000644-83.2013.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : ilezeo osaida ADVOGADO : MARCO ANTONIO DE ALMEIDA MAIOLI APELADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 154 / 465 MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000039 APELAÇÃO CÍVEL 5002819-50.2013.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : SANDRA DE LIMA OLIVEIRA PROCURADOR : GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128 APELADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM 0000040 APELAÇÃO CÍVEL 5000501-57.2014.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : MARLENE ANISIA CAPISTRANO PROCURADOR APELADO APELADO MPF : : : : ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 ESTADO DE SANTA CATARINA UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000041 Apelação Cível 5003310-25.2011.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE ADVOGADO APELADO : PAULO CESAR RIBAS : JORGE TADEO HELENO : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT 0000042 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5007395-62.2013.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM APELADO : MARILENE SOARES ADVOGADO : Ramsés Augusto Brum 0000043 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5008555-64.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE APELADO PROCURADOR MPF : : : : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR CAMILE MARY MIRANDA ALMAGRO GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000044 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015694-81.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE : OTILIA CORNELIO MARTINS ADVOGADO : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA AGRAVANTE : REGIS LIMA FERREIRA ADVOGADO : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000045 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012717-19.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 155 / 465 AGRAVANTE AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : IRINEU BIZOTTO PROCURADOR : GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128 MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 0000046 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5008129-66.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVADO : VALDOMIRO BONORA ADVOGADO : ELOIZA PANISSON MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000047 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014946-49.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AGRAVADO : ANA LUCIA ROCHA PROCURADOR : TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207 MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO : MUNICÍPIO DE JOINVILLE 0000048 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003058-45.2013.404.7202 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : MARIA DE LOURDES ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO : MAURO ALBERTO ANGONESE MPF INTERESSADO INTERESSADO CEF : : : : : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ESTADO DE SANTA CATARINA PAB JF CHAPECÓ ROSARIA MARIA FERREIRA SILVA 0000049 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5005922-65.2013.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : ESTADO DO PARANÁ APELANTE ADVOGADO APELANTE APELADO : : : : SALETE LOURDES VALDAMERI SEBBEN ANA HERCÍLIA RENOSTO PAULA BRAGANHOLO UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO OS MESMOS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 156 / 465 0000050 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5010981-43.2013.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE APELANTE APELANTE APELADO PROCURADOR : : : : : ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO ADELAINE MARKENDORF GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128 MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000051 APELAÇÃO CÍVEL 5022790-18.2013.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : DISPAVET DISTRIBUIDORA E REPRESENTACAO LTDA. ADVOGADO : JOEL BIRATAN MACHADO APELADO MPF CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRMV/SC : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : 0000052 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5029671-83.2014.404.7100 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA PARTE AUTORA : JORGE CALIXTRO DA SILVA ADVOGADO PARTE RÉ MPF : ALESSANDRA ANDREJESKI MOREIRA : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000053 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5008116-19.2014.404.7000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA PARTE AUTORA : LUCAS PASQUALIN DE OLIVEIRA ADVOGADO : BRUNA CAROLINE SANTANA PARTE RÉ : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000054 APELAÇÃO CÍVEL 5014354-84.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : ANDERSON LUIS RIBEIRO SILVA ADVOGADO : JORGE ROBERTO CORRÊA DE SOUZA APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000055 APELAÇÃO CÍVEL 5027618-66.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : ÊNIO GAÚNA ADVOGADO : MÁRIO JÚLIO KRYNSKI APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000056 APELAÇÃO CÍVEL 5017430-48.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 157 / 465 APELANTE : WELLINGTON MARI DA SILVA ADVOGADO : CARMELA LETTIERI APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000057 APELAÇÃO CÍVEL 5042342-46.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO ROBERTO CARLOS MENEZES DA COSTA (Absolutamente Incapaz APELADO : (Maior de idade)) ADVOGADO : Deny Francisco de Camargo APELADO : SONIA MARIA DE AZEREDO CARVALHO (Curador) ADVOGADO : Deny Francisco de Camargo MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000058 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001471-31.2012.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE ADVOGADO APELANTE APELADO : : : : MARCELO CARVALHO LOPES SANDRO DA SILVA RODRIGUES UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO OS MESMOS 0000059 APELAÇÃO CÍVEL 5007030-26.2013.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE ADVOGADO ADVOGADO APELADO : : : : FRANCISCO DE ASSIS ALBUQUERQUE MAURICIO ALESSANDRO VOOS JULIA DA SILVEIRA ROCHA UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000060 APELAÇÃO CÍVEL 5003199-70.2013.404.7103 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : PETERSON RODRIGO ARCANGELO ADVOGADO : Sue Ellen Ribeiro Pan y Água APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000061 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015275-61.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS AGRAVADO ADVOGADO UNIMED REGIONAL MARINGA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO : FABIO BITTENCOURT FERRAZ DE CAMARGO : 0000062 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002221-14.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS UNIMED REGIONAL MARINGA - COOPERATIVA DE TRABALHO APELANTE : MEDICO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 158 / 465 ADVOGADO APELADO : MARCIO LUIS PIRATELLI : OS MESMOS 0000063 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5005065-34.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS ADVOGADO UNIMED REGIONAL MARINGA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO : FABIO BITTENCOURT FERRAZ DE CAMARGO APELADO : OS MESMOS APELANTE : 0000064 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5008317-45.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE APELANTE ADVOGADO APELADO : : : : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS RAFAELA TOAZZA OS MESMOS 0000065 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5042221-56.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS APELANTE : UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS ADVOGADO APELADO : RAFAELA TOAZZA : OS MESMOS 0000066 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5037969-10.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : ELOA DE MELLO KANIEVSKI ADVOGADO : WILSON LUIZ DARIENZO QUINTEIRO ADVOGADO : Bruno Falleiros Evangelista da Rocha APELANTE APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : OS MESMOS 0000067 APELAÇÃO CÍVEL 5010676-47.2013.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : LILIAN FLORENCIO WHITE ADVOGADO APELADO : MAURICIO QUINT FORTUNATO FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL : DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES 0000068 APELAÇÃO CÍVEL 5014793-32.2014.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE APELANTE : DO SUL - CRF/RS APELADO : LABORATORIO ROSA LTDA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 159 / 465 0000069 APELAÇÃO CÍVEL 5001948-85.2011.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : HOTEL ACORES SA ADVOGADO : JOÃO HENRIQUE ESPÍRITO DE OLIVEIRA POLI APELADO : BAR E RESTAURANTE ACORES LTDA EPP ADVOGADO APELADO : ANTONIA DENISE LACERDA : INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI 0000070 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5038172-69.2013.404.7000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA PARTE AUTORA : EGON OERTEL ADVOGADO : WAGNER DE ALBUQUERQUE WENDLER PARTE RÉ : PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ - PUC/PR Reitor - PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ PUC/PR - Curitiba : MAURO JUNIOR SERAPHIM : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARTE RÉ : ADVOGADO MPF 0000071 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5039839-90.2013.404.7000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA PARTE AUTORA : DAVI CAVALCANTE GOIS ADVOGADO PARTE RÉ ADVOGADO PARTE RÉ : : : : MARIANA ZOTTA MOTA ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA - APC MAURO JUNIOR SERAPHIM PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ - PUC/PR MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000072 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5044345-03.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : BRUNO LOPES KOECH ADVOGADO : RAQUEL WIEBBELLING 0000073 APELAÇÃO CÍVEL 5003537-21.2011.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE APELANTE ADVOGADO APELADO : : : : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG MANOEL ANTONIO DA CRUZ LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI OS MESMOS 0000074 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5048521-59.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : MARIA LUIZA NAHUYS BARROS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 160 / 465 ADVOGADO : FRANCIS CAMPOS BORDAS 0000075 APELAÇÃO CÍVEL 5013901-75.2013.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : JACIRA MARIA PACHECO PEDRO ADVOGADO : LUCIANA DÁRIO MELLER APELANTE APELADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC : OS MESMOS 0000076 APELAÇÃO CÍVEL 5010840-19.2012.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : ROQUE LEONARDO SCHERER 0000077 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5010332-98.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AGRAVADO PROCURADOR MPF INTERESSADO : : : : NERI CAMARGO DO NASCIMENTO ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTERESSADO : MUNICÍPIO DE SANTA MARIA/RS 0000078 APELAÇÃO CÍVEL 5006290-85.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : EMISSORAS SOLEDADENSE DE RADIODIFUSÃO LTDA. ADVOGADO : Antonio Claudemir Weck ADVOGADO : rodolfo wild APELANTE ADVOGADO ADVOGADO APELANTE : : : : EMPRESA CAPONENSE DE RADIODIFUSÃO AM LTDA. Antonio Claudemir Weck rodolfo wild RADIO DIFUSORA DAS MISSÕES LTDA. ADVOGADO ADVOGADO APELANTE ADVOGADO ADVOGADO : : : : : Antonio Claudemir Weck rodolfo wild RADIO EMISSORA SARANDIENSE LTDA. Antonio Claudemir Weck rodolfo wild APELANTE ADVOGADO ADVOGADO APELANTE : : : : RADIO IGREJINHA FM LTDA. Antonio Claudemir Weck rodolfo wild RADIO TERRA FM DE VENANCIO AIRES LTDA. ADVOGADO ADVOGADO APELADO : Antonio Claudemir Weck : rodolfo wild : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000079 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012098-89.2014.404.0000 (Processo Eletrônico DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 161 / 465 TRF) RELATOR(A) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE : : : : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA EDWALDO BERNARDO DA SILVA ERICA CRISTINA BERNARDO DA SILVA NOEDIS APARECIDA DA SILVA ADVOGADO AGRAVADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO : : : : : ERICA CRISTINA BERNARDO DA SILVA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF MARCIA NEVES CARVALHO DE MORAIS SILVIO SILVANO DRUCIAK RONALDO APARECIDO DE MORAIS ADVOGADO : SILVIO SILVANO DRUCIAK 0000080 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015455-77.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE : ORI MORAES DE OLIVEIRA ADVOGADO : AIRTON TADEU FORBRIG AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000081 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014245-88.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE : ELIANE RIBEIRO DE MEDEIROS ADVOGADO : AIRTON TADEU FORBRIG AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000082 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015015-81.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE : VALDEMAR CAMARGO ATHAYDE ADVOGADO : AIRTON TADEU FORBRIG AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000083 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015857-61.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE : MARIA BEATRIZ DA ROSA FARIAS ADVOGADO : AIRTON TADEU FORBRIG AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000084 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013542-60.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : : ADRIANE MARIANI MARCELO DAL PONT GAZOLA GARDINO ORTEGA MARCELO DAL PONT GAZOLA UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 162 / 465 0000085 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5011613-89.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE : MAURI ANTONIO KOSMANN ADVOGADO : MICHAEL HARTMANN AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000086 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012269-46.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE : JOAO CARLOS TREIS ADVOGADO : ERNANI ORI HARLOS JUNIOR AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000087 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012617-64.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE : DAIR JOAO BOSCHETTI ADVOGADO : MARIO KRIEGER NETO AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000088 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013435-16.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE : CLAUDINO DALLA RIVA ADVOGADO : MARIO KRIEGER NETO AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000089 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014036-22.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE : ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO : FLAVIO ALBERTO BRINGHENTI DA SILVA ADVOGADO INTERESSADO INTERESSADO : RAFFAEL ALBERTO RAMOS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA DE SANTA : CATARINA - DEINFRA/SC : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT 0000090 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012062-47.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE : afonso cesar dias collin ADVOGADO : PIETRO MIORIM ADVOGADO AGRAVADO : JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA : INCRA 0000091 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5007660-20.2014.404.0000 (Processo Eletrônico DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 163 / 465 TRF) RELATOR(A) AGRAVANTE ADVOGADO : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA : afonso cesar dias collin : PIETRO MIORIM ADVOGADO : JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA : INCRA AGRAVADO 0000092 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5003764-66.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE : BENEDITO GOMES BARBOZA ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE : : : : JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS CYNTHIA MARIA GRECA SCHAFFER JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS FERNANDA DOS SANTOS RICCIARELLI ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO : : : : : JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS FERNANDO GUSTAVO KNOERR JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS GIZELA MARY LOPES PINHEIRO CARVALHO JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : : MARIA ALBERTINA CARINO DOS SANTOS JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS SUZANA GUIMARÃES MARANHO JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR 0000093 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015781-37.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE : MARCO AURELIO COSTA MACHADO ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE : : : : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA MARIA ALICE PRATES ACOSTA GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA MARIA ANGELICA SALAVERRY ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO : : : : : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA MARIA HELENA MONTEIRO GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA MARIA HELENA SILVEIRA GARCIA GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA AGRAVANTE : MARIA OLIVIA PEREIRA ADVOGADO : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000094 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5016796-41.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 164 / 465 RELATOR(A) AGRAVANTE ADVOGADO : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA : JOÃO RODRIGUES DOS SANTOS : SAMARA FERRAZZA AGRAVANTE ADVOGADO : LORI DO CARMO TEIXEIRA : SAMARA FERRAZZA SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAUDE, : TRABALHO E PREVIDENCIA NO ESTADO DO ESTADO DO RS AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO CEF : : : : SAMARA FERRAZZA UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PAB JUSTIÇA FEDERAL PORTO ALEGRE RS TALES MAIA DOMINOT 0000095 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5010924-45.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE : CLEUSA MARIA BATISTA DE LIMA ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO : : : : : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA LOIVA ORACI CARDOSO GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA SILVINO SINIAK GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000096 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014517-82.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MARCO AURELIO COSTA MACHADO GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA MARIA ALICE PRATES ACOSTA ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA MARIA ANGELICA SALAVERRY GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA MARIA HELENA MONTEIRO GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : MARIA HELENA SILVEIRA GARCIA GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA MARIA OLIVIA PEREIRA GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA 0000097 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013161-52.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA AGRAVADO : JOSE FLAVIO DA SILVEIRA MARQUES 0000098 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014064-87.2014.404.0000 (Processo Eletrônico DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 165 / 465 TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF JURUBA PECAS LTDA CARLOS ALBERTO GOMES Edenir da Silva Riella 0000099 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5008439-72.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE : DRILLMAQ LTDA ADVOGADO : LUDMILA SARITA RODRIGUES SIMÕES ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO AGRAVANTE : : : : : ANGÉLICA VIVIANE RIBEIRO IVONE LAMPE LUDMILA SARITA RODRIGUES SIMÕES ANGÉLICA VIVIANE RIBEIRO JANE REGINA DIAS ADVOGADO : LUDMILA SARITA RODRIGUES SIMÕES ADVOGADO : ANGÉLICA VIVIANE RIBEIRO AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000100 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5027784-58.2013.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE : ANTONIO PEDRO SIKORSKI ADVOGADO : NADIR PIGOZZO AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000101 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013151-08.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PEDRO COUSSEAU PAULA ANDRÉIA NORONHA PEDRO COUSSEAU PAULA ANDRÉIA NORONHA ADVOGADO : ANTONIO FREDO LEIVAS BALDOINO DA SILVA 0000102 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5010938-29.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO MPF : : : : jefferson amauri de siqueira jefferson amauri de siqueira UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000103 APELAÇÃO CÍVEL 5001472-11.2011.404.7212 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 166 / 465 APELANTE ADVOGADO APELANTE APELANTE ADVOGADO : ALCEU BRASIL LUIZ GUERREIRO : SERGIO JUAREZ FERNANDES INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS : NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : VALDECIR LUDWIG : SÉRGIO DALBEN APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO : : : : : APELANTE VANDERLEI LUDWIG SÉRGIO DALBEN VIVIANA BALDIN SILVÉRIO BALDISSERA OS MESMOS 0000104 APELAÇÃO CÍVEL 5000162-56.2014.404.7117 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : LINO BARBIERI ADVOGADO : LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS APELADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000105 APELAÇÃO CÍVEL 5020213-22.2012.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : OTAVIO MACEDO DE ANDRADE NETO ADVOGADO : ISAIAS ZELA FILHO ADVOGADO ADVOGADO APELANTE APELADO : : : : MARSSEL PARZIANELLO MARCELO SILVA MALVEZZI UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO OS MESMOS 0000106 APELAÇÃO CÍVEL 5004271-04.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA UNIMED SANTA MARIA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS APELANTE : MÉDICOS LTDA. ADVOGADO : Henrique Cabral Camargo ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO APELADO : : : : José Ery Camargo Luiz Fernando Soares Camargo MICHELE MACHADO SEGALA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS 0000107 APELAÇÃO CÍVEL 5062213-28.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : CAIXA SEGURADORA S/A APELADO : LUCIANE ROBERTA OLIVEIRA CABREIRA ADVOGADO : RUY JADER DE CARVALHO JUNIOR INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000108 APELAÇÃO CÍVEL 5057478-83.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 167 / 465 RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELADO : : : : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA CALÇADOS PEGADA LTDA. JOSÉ MANOEL BALDASSARI VELOSO GILDIANE BARBOSA PEREIRA-ME APELADO : INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI 0000109 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003291-22.2011.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE APELADO ADVOGADO APELADO : : : : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM AUREA TERESA SCAPIN DE MOURA LILIA FORTES DOS SANTOS EVA DA LUZ OSMARI ADVOGADO APELADO ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : : LILIA FORTES DOS SANTOS GENAIR DOS SANTOS MACIEL LILIA FORTES DOS SANTOS IVANIR DE MELLO TRINDADE LILIA FORTES DOS SANTOS APELADO ADVOGADO APELADO ADVOGADO APELADO : : : : : IZABEL CRISTINA DE OLIVEIRA BOELTER LILIA FORTES DOS SANTOS JACIMAR SILVA DA SILVA LILIA FORTES DOS SANTOS LEILA ADÉLIA STOLBEN DOS SANTOS ADVOGADO : LILIA FORTES DOS SANTOS APELADO : LURDES TERESINHA SILVA CORIN ADVOGADO : LILIA FORTES DOS SANTOS 0000110 APELAÇÃO CÍVEL 5000733-46.2012.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE APELADO ADVOGADO : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG : CARLA ROSANE RODRIGUES OLEIRO : LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI 0000111 APELAÇÃO CÍVEL 5002239-02.2014.404.7129 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE ADVOGADO ADVOGADO APELADO : REAL NOVIDADES DISTRIBUIDORA LTDA : JORGE PONSONI ANOROZO : JOSEMAR TADEU KLOSTER INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E : TECNOLOGIA - INMETRO 0000112 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5003719-62.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE ADVOGADO : Leopoldo Linhares Marochi : Leopoldo Linhares Marochi DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 168 / 465 AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF INTERESSADO : MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS DO SUL 0000113 APELAÇÃO CÍVEL 5007156-82.2013.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : J C CRISTO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PNEUS LTDA ADVOGADO : MAURÍCIO MONTEIRO DE BARROS VIEIRA APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000114 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015998-80.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AGRAVADO : MARLIESE RECH ADVOGADO : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA 0000115 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015786-59.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO : NELCY RITA PINTOS ADVOGADO : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA 0000116 APELAÇÃO CÍVEL 5001830-35.2013.404.7202 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE ADVOGADO : ANILDO PEDROSO : RUI JOSÉ DAL MAGRO ADVOGADO : DAIANE BALBINOT DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE : TRANSPORTES - DNIT APELADO 0000117 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5017291-53.2013.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA APELADO MPF : BARBARA EMANUELE DE ANDRADE NERI : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000118 APELAÇÃO CÍVEL 5009905-72.2013.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : MUNICÍPIO DE SANTA MARIA/RS CARLOS GERMANO VENTURINI (Absolutamente Incapaz (Maior de APELADO : idade)) ADVOGADO : JOÃO BATISTA SOBROZA NETO APELADO : LEONICE VENTURINI ADVOGADO MPF INTERESSADO INTERESSADO : : : : JOÃO BATISTA SOBROZA NETO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL HOSPITAL SAO FRANCISCO DE ASSIS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 169 / 465 ADVOGADO ADVOGADO INTERESSADO INTERESSADO : : : : ANDREA MARKUS HELENA MARIA HAAS UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM 0000119 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5006269-79.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS APELADO : UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS ADVOGADO : RAFAELA TOAZZA 0000120 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5048886-88.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE APELADO ADVOGADO : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS : UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS : RAFAELA TOAZZA 0000121 APELAÇÃO CÍVEL 5069635-20.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : MRC CORRETORA DE SEGUROS LTDA/ ADVOGADO : MÁRCIA SILVEIRA GONÇALVES APELADO : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT 0000122 APELAÇÃO CÍVEL 5002649-22.2011.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE APELADO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRF/SC : FARMCIA FARMYRELI LTDA ME : 0000123 APELAÇÃO CÍVEL 5000391-54.2011.404.7106 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : JOAO NELIO BORGES MACHADO ME ADVOGADO : RUBENS CLAIR VIANA APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000124 APELAÇÃO CÍVEL 5000001-68.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : ERNANI DRAGO VAZQUEZ ADVOGADO : TANIA ELIZABETE AULER APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000125 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014104-69.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE : TOBIAS DE MACEDO FILHO ADVOGADO : LOUISE HAGE AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 170 / 465 0000126 APELAÇÃO CÍVEL 5003887-75.2013.404.7121 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA APELADO : PAULO JOAO LACHNIT FILHO 0000127 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015018-36.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE : ADAUTO SOARES ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO INTERESSADO : : : : : : : : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS SANDRO RAFAEL BONATTO VANESSA LEAL CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000128 APELAÇÃO CÍVEL 5066679-31.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : ELBA CELINA DA SILVA ADVOGADO : Adilson Machado APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000129 APELAÇÃO CÍVEL 5014953-58.2012.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELANTE : ITAÚ UNIBANCO S/A APELANTE : MARIA DO SOCORRO M DE OLIVEIRA ADVOGADO : MANOEL FERREIRA CAPELIN APELADO : BANCO BANESTADO S/A ADVOGADO : BRAULIO BELINATI GARCIA PEREZ APELADO : OS MESMOS 0000130 APELAÇÃO CÍVEL 5033265-42.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : CLAUDIO PEREIRA GONSALVES ADVOGADO : ADRIANO NARDI DA SILVA APELADO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA 0000131 APELAÇÃO CÍVEL 0006993-95.2014.404.9999 - 00000793620028160115/PR RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO APELANTE : DO PARANA - CRMV/PR ADVOGADO : Arthur Naguel APELADO : COOPERATIVA AGROPECUARIA CASCAVEL LTDA/ COOPAVEL ADVOGADO : Nilberto Rafael Vanzo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 171 / 465 0000132 APELAÇÃO CÍVEL 0000194-60.2006.404.7107 - 200671070001942/RS INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : ENGEMAQ - EQUIPAMENTOS MAQUINAS E ELETRONICA S/A ADVOGADO : Jean Rene Scalabrin APELADO : FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP ADVOGADO ADVOGADO : Mariana Lessa Rego de Almeida : Priscilla de Souza Francisco 0000133 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0003604-46.2008.404.7208 200872080036046/SC INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União APELADO : TEREZA DE JESUS FIGUEIREDO ADVOGADO : Vorlei Alves REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 2A VF DE ITAJAÍ 0000134 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009.04.00.027914-9 - 200471000411873/RS INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE : ANTONIO SEVERO FRAINER ADVOGADO : Marcelo Lipert AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região 0000135 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0009410-84.2010.404.0000 - 200071000163641/RS INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVANTE : MARCO AURELIO COSTA MACHADO ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira ADVOGADO : Thiago Cecchini Brunetto AGRAVANTE : MARIA ALICE PRATES ACOSTA ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira ADVOGADO : Thiago Cecchini Brunetto AGRAVANTE : MARIA ANGELICA SALAVERRY ADVOGADO ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira Thiago Cecchini Brunetto MARIA HELENA MONTEIRO Glenio Luis Ohlweiler Ferreira Thiago Cecchini Brunetto MARIA HELENA SILVEIRA GARCIA Glenio Luis Ohlweiler Ferreira Thiago Cecchini Brunetto DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 172 / 465 AGRAVANTE : MARIA OLIVIA PEREIRA ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira Thiago Cecchini Brunetto INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região 0000136 APELAÇÃO CÍVEL 5051021-98.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : CRISTIANO DE SOUZA SANTOS ADVOGADO : GABRIEL DINIZ DA COSTA APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000137 APELAÇÃO CÍVEL 5000581-21.2014.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE ADVOGADO ADVOGADO APELANTE ADVOGADO ADVOGADO APELADO APELADO ADVOGADO : : : : : : : : : GILVAN DA SILVA Hugo Tzelikis Mund FILIPE REMOR TONELLO JULIANA CARLA DOS SANTOS Hugo Tzelikis Mund FILIPE REMOR TONELLO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF VITA CONSTRUCOES LTDA - EPP MARILANE KOERICH DE SOUZA NOBRE 0000138 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5006873-88.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : CAIXA SEGURADORA S/A AGRAVADO : EDERSON ODAIR GARTNER ADVOGADO : EMANUEL CARDOZO AGRAVADO : LEIA DE SOUZA ADVOGADO : EMANUEL CARDOZO INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF INTERESSADO : PADRE GONZALES MAT. CONSTRUÇÃO ADVOGADO : FERNANDA KELLI SOSSMEIER 0000139 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5009708-49.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : CLAUDINEI DE MACEDO LOPES ADVOGADO : JUSSIMAR LINK MPF INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CANTAREIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS : IMOBILIARIOS LTDA 0000140 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015930-33.2014.404.0000 (Processo Eletrônico DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 173 / 465 TRF) RELATOR(A) AGRAVANTE : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE : OTILIA DOS SANTOS PROCURADOR : TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207 AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000141 APELAÇÃO CÍVEL 5011752-87.2014.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : JORGE GONCALVES PEREIRA ADVOGADO : PAULO HENRIQUE GARDEMANN ADVOGADO : Guilherme Vieira Scripes APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : CAIXA SEGURADORA S/A 0000142 APELAÇÃO CÍVEL 5011749-35.2014.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE ADVOGADO ADVOGADO APELADO APELADO : : : : : JOAO OLIVIO DA SILVA PAULO HENRIQUE GARDEMANN Guilherme Vieira Scripes CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF CAIXA SEGURADORA S/A 0000143 APELAÇÃO CÍVEL 5000792-72.2014.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : JOAO DEPIERI ADVOGADO : PAULO HENRIQUE GARDEMANN ADVOGADO : Guilherme Vieira Scripes APELADO APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : CAIXA SEGURADORA S/A 0000144 APELAÇÃO CÍVEL 5014040-27.2013.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : ADRIANA DALLA LIBERA ADVOGADO : NEREU RICARDO MAES NETO AUTO POSTO JURERE INTERNACIONAL COMERCIO DE APELANTE : COMBUSTIVEIS LTDA. ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO : : : : NEREU RICARDO MAES NETO LUIZ JOAQUIM MORELLO NEREU RICARDO MAES NETO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000145 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5004965-93.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : ISABEL CRISTINA MIRANDA ROSA ADVOGADO : CEDENIR JOSE DE PELLEGRIN AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 174 / 465 AGRAVADO : LAFF CONSTRUTORA LTDA - EPP 0000146 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5011716-96.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : BANCO BRADESCO SA ADVOGADO : JOAO LEONEL ANTOCHESKI ADVOGADO : ELLY CAROLINA WOLLENSCHLEGER PEREIRA AGRAVADO : INGOMAR BUSARELLO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO INTERESSADO : : : : LUCÍOLA LOPES CORRÊA SANDRA MARIA DIAS VIEIRA LUCÍOLA LOPES CORRÊA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000147 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5010862-05.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO : : : : : : : : JAIR PAZINATTO ALEXANDRE ZIMMERMANN WEIDE DIEGO SOUZA GONZATTO MARIA DA CONCEICAO FONTINELO LIMA ALEXANDRE ZIMMERMANN WEIDE DIEGO SOUZA GONZATTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA WALAN LTDA LEANDRO SANTOS LANG 0000148 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5011400-83.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : ADRIANA ZUSE DE MENEZES PASSOS ADVOGADO : LUCIANA HOFFMANN SCHERER AGRAVANTE : ISRAEL ABNER PASSOS ADVOGADO : LUCIANA HOFFMANN SCHERER AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : CONSTRUTORA E INCORPORADORA WALAN LTDA 0000149 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013637-90.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVADO : CRM/PR AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000150 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014065-72.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 175 / 465 AGRAVANTE AGRAVADO AGRAVADO AGRAVADO AGRAVADO AGRAVADO AGRAVADO : : : : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MARILISE EWALD NÍVIA REGINA DOS ANJOS OLGA AMARAL DA SILVA OSCAR JOSE TOMASONI MONTEIRO DE BARROS PAULO ROBERTO DOS SANTOS SILVEIRA SONIA CONCEICAO FONSECA RUSSO AGRAVADO AGRAVADO AGRAVADO AGRAVADO : : : : SONIA MARLI DA ROSA FERREIRA SUZANA ERICA BEIER CAMARATTA TANIA LOPES PEREIRA VERA REGINA SARCZUK 0000151 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5017290-03.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : DALVA IVANOV DE MESQUITA ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO : : : : : : : : : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA DORIS MARIA FOGACA TEIXEIRA GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA EDSON FIGUEIRA DOS SANTOS GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA ELIETE XAVIER GOEPFERT GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA ELSI WEBER GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO : : : : : : : : : : GENESSI VARGAS PRATES GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA GERALDO BRANCHER GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA GETULIO GASPAR PASSUELO UNGARETTI GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA GICELA RISSO ROCHA GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA GIZELLE ZATTERA DE BARROS GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000152 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013749-59.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : ARCELIO CARNEIRO TEIXEIRA ADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA ADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA AGRAVANTE : ARINEI CARLOS LINDBECK DA SILVA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 176 / 465 ADVOGADO ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO AGRAVANTE : : : : : : : : : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA ARMANDO LUIZ NICOLINI DELGADO MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA ARMIN WEBER MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA ARNALDO EUGENIO RICOBOM ADVOGADO ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO : : : : : : : : : : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA ARNOLDO MEISTER PIMENTEL MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA ARNOLFO DE CARVALHO NETO MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA ARY HARO DOS ANJOS JUNIOR MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO : : : : : : : : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA ASTRID BAECKER AVILA MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA AUGUSTINHO RIGOTI MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR 0000153 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015332-79.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG AGRAVADO : GONZALO VELASCO CANZIANI ADVOGADO : EVERTON PEREIRA DE MATTOS 0000154 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015333-64.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG : GEORGE AMARAL DO EVANGELHO : EVERTON PEREIRA DE MATTOS 0000155 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015744-10.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 177 / 465 AGRAVANTE AGRAVADO : INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ : ANGELO AUGUSTO PIASSETTA ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO INTERESSADO : : : : GUSTAVO LUIZ BIZINELLI GUSTAVO LUIZ BIZINELLI GUSTAVO LUIZ BIZINELLI UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR 0000156 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5016800-78.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AGRAVADO : ANA MARIA GONÇALVES OLICHESKI AGRAVADO AGRAVADO AGRAVADO AGRAVADO : : : : BEATRIZ ENGEL STODUTO DAICY GERMANO NERI VICENTE UMPIERRE BANDEIRA VALNEI AMARO GONÇALVES 0000157 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5016515-85.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : CARLOS TADEU DE SOUZA FEIJO ADVOGADO : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE : : : : : : : : : CLEONICE FEIJO MAIA GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA LUIZA AMALIA TREGNAGO SEIB GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA NATALIO TEIXEIRA DO AMARAL GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA NELCI VIEIRA GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA NOEMI LURDES GONCALVES ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO : : : : : : : : : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA OLIVETE MARIA TOMAZZONI GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA PAULO ANDRE HAENSEL DE OLIVEIRA GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA PAULO RICARDO DA SILVA GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA TERESINHA NARA BARCELOS VIEIRA GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000158 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012142-11.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 178 / 465 AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : CLÁUDIO DA SILVA PINTO CLÓVIS FERNANDO DA SILVA PEREIRA CLEUSA MARISA SOUZA PINTO CLÓVIS FERNANDO DA SILVA PEREIRA 0000159 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5008510-74.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : LUIZA SCHWARTZ ADVOGADO : ARI PEREIRA DA CUNHA FILHO 0000160 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5007920-97.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : MARIO EDSON CLOSOSKI ADVOGADO : CRISTIANE FEROLDI MAFFINI AGRAVADO : REMOTOL LTDA ADVOGADO : CRISTIANE FEROLDI MAFFINI 0000161 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5011894-45.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO : Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda ADVOGADO : CESAR AUGUSTO DE FRANÇA AGRAVADO : ANTONIO ERMELINDO ADVOGADO : MARIA ELIZABETH JACOB AGRAVADO : GERALDA ALVES DO NASCIMENTO OLIVEIRA ADVOGADO : MARIA ELIZABETH JACOB AGRAVADO : JOSE VICENTE DOS ANJOS ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO INTERESSADO : : : : : : MARIA ELIZABETH JACOB NESTOR DE OLIVEIRA MARIA ELIZABETH JACOB TEREZA RITA DE SOUZA MARIA ELIZABETH JACOB CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000162 APELAÇÃO CÍVEL 5001044-72.2010.404.7209 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : NEUSA MICHEL ADVOGADO : IRANI DOS SANTOS APELANTE APELADO ADVOGADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : NILDA MICHEL WITTACZIK : VORLEI ALVES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 179 / 465 ADVOGADO APELADO ADVOGADO ADVOGADO INTERESSADO : : : : : MARCOS AURÉLIO ROSA NILZA MICHEL MAES VORLEI ALVES MARCOS AURÉLIO ROSA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000163 APELAÇÃO CÍVEL 5000551-26.2013.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE APELADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG WALDIR TERRA PINTO LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHO 0000164 APELAÇÃO CÍVEL 5007171-88.2012.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : JOSE ELI SANTOS DOS SANTOS ADVOGADO : LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI APELADO : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG 0000165 APELAÇÃO CÍVEL 5007025-47.2012.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE ADVOGADO APELADO : IVO GOMES DE MATTOS : RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHO : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG 0000166 APELAÇÃO CÍVEL 5002656-73.2013.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG APELADO : BEATRIZ KOTEK SELISTRE ADVOGADO : RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHO ADVOGADO : HALLEY LINO DE SOUZA ADVOGADO : LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI APELADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO APELADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : DEBORAH KOTEK SELISTRE OSORIO RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHO HALLEY LINO DE SOUZA LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI ROMEU SELISTRE SOBRINHO RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHO HALLEY LINO DE SOUZA LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI 0000167 APELAÇÃO CÍVEL 5021887-89.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO : : : : EVALDO ARAUJO E SILVA FERNANDA PALOMBINI MORALLES FATIMA MARIA DE OLIVEIRA GOMES FERNANDA PALOMBINI MORALLES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 180 / 465 APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE : : : : : FATIMA TERESINHA TARRAGO KOETZ FERNANDA PALOMBINI MORALLES FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS FERNANDA PALOMBINI MORALLES FLAVIA TOFFOLI MACHADO ADVOGADO : FERNANDA PALOMBINI MORALLES APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000168 APELAÇÃO CÍVEL 5002827-32.2010.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : CARLOS JORDANO HARTWIG ADVOGADO : LILIA FORTES DOS SANTOS APELANTE : CARLOS ROBERTO QUADRO BRETANHA ADVOGADO : LILIA FORTES DOS SANTOS APELANTE : EVERTON PEREIRA MACHADO ADVOGADO : LILIA FORTES DOS SANTOS APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE : : : : : : : : : FABRICIO ASSUNÇÃO MESQUITA LILIA FORTES DOS SANTOS JAIRO DIAS SIMÕES LILIA FORTES DOS SANTOS JULIANO FERREIRA GONÇALVES LILIA FORTES DOS SANTOS JULIANO TAVARES PORTALET LILIA FORTES DOS SANTOS MARCIO RITTER NOLASCO ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO : : : : : : LILIA FORTES DOS SANTOS RAFAEL TEIXEIRA NEVES LILIA FORTES DOS SANTOS RICARDO PEREIRA DA SILVA LILIA FORTES DOS SANTOS UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000169 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014859-93.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE AGRAVADO AGRAVADO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO : ARSENIO ALLES : EXECUTIVE TRADING IND COM IMP E EXPORTACAO LTDA : 0000170 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5004512-98.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO : ITAÚ UNIBANCO S/A : MOISES VARGAS BORBA : MONICA RIBEIRO TAVARES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 181 / 465 ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO INTERESSADO : : : : MONICA RIBEIRO TAVARES VERGINIA MARIA GROSS BORBA MONICA RIBEIRO TAVARES CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000171 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5007729-52.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : GIOVANI RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO : PEDRO ROBERTO DONEL AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : FIRST INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA 0000172 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5005193-39.2013.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : ESTADO DO PARANÁ APELANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO APELANTE ADVOGADO : : : : : : : : : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : APELADO MPF JOSE DE JESUS LUIS Roberto Wypych Junior Amauri Carlos Erzinger ALEXANDRE VETTORELLO MARCELO AUGUSTO SELLA ANTONIO RANGEL DOS REIS RAFAEL LEITE FERREIRA CABRAL MARIA AMELIA ALVES HENRIQUES DE JESUS LUIS Roberto Wypych Junior Amauri Carlos Erzinger ALEXANDRE VETTORELLO MARCELO AUGUSTO SELLA ANTONIO RANGEL DOS REIS RAFAEL LEITE FERREIRA CABRAL INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA : INCRA : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000173 APELAÇÃO CÍVEL 5004160-93.2013.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELANTE : VILMA ELISA FLORES DA SILVA ADVOGADO : ROBERTO ANTONIO LAMAS JUNIOR APELADO : OS MESMOS 0000174 APELAÇÃO CÍVEL 5009487-10.2013.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : BIANCA MELISSA BINI DE ABREU ADVOGADO : CELSO MAURICIO DOS SANTOS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 182 / 465 APELADO ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : EDUARDO DE ABREU CELSO MAURICIO DOS SANTOS FENIX GLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA CELSO MAURICIO DOS SANTOS 0000175 APELAÇÃO CÍVEL 5028782-66.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : REJANE MARIA LEAL ADVOGADO : GABRIEL DINIZ DA COSTA APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000176 APELAÇÃO CÍVEL 5002255-29.2013.404.7116 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELANTE : RB INDUSTRIA DE MAQUINAS E RECICLAGEM LTDA ADVOGADO : ADRIANO MARCELO RAMBO APELADO : OS MESMOS APELADO : SCHEILA ADRIANE STOLLMEIER ADVOGADO : ADRIANO MARCELO RAMBO APELADO : VILSON BERNARDO STOLLMEIER ADVOGADO : ADRIANO MARCELO RAMBO 0000177 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013288-87.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ AGRAVADO : WANDERLEIA APARECIDA DE CASTRO ADVOGADO : JULIANO MARCELO GERMANO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000178 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015539-78.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA FEDERAL NO PARANA ADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA ADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000179 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015026-13.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : LUCIANA GELSLEUCHTER LOHN ADVOGADO : José Augusto Pedroso Alvarenga AGRAVADO : INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA 0000180 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012154-25.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 183 / 465 AGRAVANTE ADVOGADO : MATEUS ROSSATO : LUCIANA INES RAMBO AGRAVADO AGRAVADO ADVOGADO MPF : : : : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA - UNIPAMPA VALÉRIO GARRONE BARNAÚNA FERNANDA BARAUNA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000181 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015754-54.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AGRAVADO : ANA MARIA CORREA DE PAULA AGRAVADO AGRAVADO AGRAVADO AGRAVADO : : : : JANDIRA SOARES DA SILVA JOAO BATISTA DA ROCHA JOEL FURTADO JUVETE BEKI VAZ MAURO CAVALCANTE, PAULO VIEIRA & WAGNER ADVOGADOS : ASSOCIADOS : SANDRA APARECIDA BATISTA CAPELINI AGRAVADO AGRAVADO 0000182 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5016363-37.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : BEN HUR LOVENSTEIN CANDEU ADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA ADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA AGRAVANTE : CLAIRA MARCONDES ARAUJO ADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA ADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO AGRAVANTE : : : : : : : : : : CLOVIS ALBERTO MACIOSZEK JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA DELCIO GONCALVES DA SILVA JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA MARIO SEBASTIAO DE MACEDO JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA MARLENE DA GLORIA VIEIRA TRINDADE ADVOGADO ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO AGRAVANTE : : : : : : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA MARLI DO ROCIO ROCHA JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA NORTON LUIZ BARTOLAMEI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 184 / 465 ADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA ADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA AGRAVANTE : ROSINHA DO ROSARIO GUIDOLIN STROMBERG ADVOGADO ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO : : : : : : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA SOLANGE GUIMARAES MORAES JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000183 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5016288-95.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : MARILISE EWALD ADVOGADO : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA AGRAVANTE : NÍVIA REGINA DOS ANJOS ADVOGADO : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA AGRAVANTE : OLGA AMARAL DA SILVA ADVOGADO : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA AGRAVANTE : OSCAR JOSE TOMASONI MONTEIRO DE BARROS ADVOGADO : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA AGRAVANTE : PAULO ROBERTO DOS SANTOS SILVEIRA ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO : : : : : : : : : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA SONIA CONCEICAO FONSECA RUSSO GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA SONIA MARLI DA ROSA FERREIRA GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA SUZANA ERICA BEIER CAMARATTA GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA TANIA LOPES PEREIRA GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA AGRAVANTE : VERA REGINA SARCZUK ADVOGADO : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000184 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014905-82.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AGRAVADO : LAVINIA APARECIDA MULLER WOLENHAUPT ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : DENISE SIQUEIRA MARTELLI DA SILVA MARIA CONCEICAO ZAMBRANO WOLLENHAUPT (Relativamente : Incapaz) : DENISE SIQUEIRA MARTELLI DA SILVA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 185 / 465 MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000185 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015252-18.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO AGRAVADO : MARQUES IMOVEIS CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - EPP : FERNANDO DE BORBA AMARAL : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF NEVES & FILHOS, ADMINISTRAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE : IMÓVEIS LTDA 0000186 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014219-90.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : CARLOS ALBERTO FIAKOFSKI CADAMURO ADVOGADO : MARISA CAPARICA AGRAVADO : INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ - IFPARANÁ MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000187 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015633-26.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : VIVIANE BOHRER BERNI : CARLOS ALBERTO DAY STOEVER : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH 0000188 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013976-49.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS AGRAVADO : JONATAN PORTO DE OLIVEIRA ADVOGADO : AIRTON ROQUE DA SILVA 0000189 APELAÇÃO CÍVEL 5000175-74.2012.404.7004 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : JOSÉ DANIEL BARBOSA BASTO ADVOGADO : TAISE GRAZZIOTIN POLETTO ADVOGADO : ADEILDE ALVES LIMA APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000190 APELAÇÃO CÍVEL 5002893-17.2012.404.7207 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : VANDELIR DE SOUZA ADVOGADO : TAISE GRAZZIOTIN POLETTO ADVOGADO : ADEILDE ALVES LIMA APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000191 APELAÇÃO CÍVEL 5003293-31.2012.404.7207 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : JAIR LINO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 186 / 465 APELANTE ADVOGADO ADVOGADO APELADO : : : : JAIR LINO TAISE GRAZZIOTIN POLETTO ADEILDE ALVES LIMA UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000192 APELAÇÃO CÍVEL 5004684-76.2011.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : HUGO VINICIOS MELLO ADVOGADO ADVOGADO APELADO MPF : : : : TAISE GRAZZIOTIN POLETTO ADEILDE ALVES LIMA UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000193 APELAÇÃO CÍVEL 5004689-98.2011.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : TEREZINHA PREIMA CANDIDO ADVOGADO : TAISE GRAZZIOTIN POLETTO ADVOGADO : ADEILDE ALVES LIMA APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000194 APELAÇÃO CÍVEL 5004865-77.2011.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : ASTROGECILA RAMOS MIMOSO ADVOGADO : TAISE GRAZZIOTIN POLETTO ADVOGADO : ADEILDE ALVES LIMA APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000195 APELAÇÃO CÍVEL 5004957-55.2011.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : AIRTON DA ROSA OLIVEIRA ADVOGADO ADVOGADO APELADO MPF : : : : TAISE GRAZZIOTIN POLETTO ADEILDE ALVES LIMA UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000196 APELAÇÃO CÍVEL 5005406-13.2011.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : JOE PAIM HOFFMANN ADVOGADO : TAISE GRAZZIOTIN POLETTO ADVOGADO : ADEILDE ALVES LIMA APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000197 APELAÇÃO CÍVEL 5007563-56.2011.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : EVANDRO RAMOS MIMOSO ADVOGADO : TAISE GRAZZIOTIN POLETTO ADVOGADO : ADEILDE ALVES LIMA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 187 / 465 APELADO MPF : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000198 APELAÇÃO CÍVEL 5013818-73.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : EDI COSTA DA SILVEIRA ADVOGADO : ELIANE TERESINHA DOS SANTOS CARDOSO APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000199 APELAÇÃO CÍVEL 5000920-95.2010.404.7207 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : HUMBERTO DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO : MARCIO LOCKS FILHO APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000200 APELAÇÃO CÍVEL 5001692-90.2012.404.7012 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : HELVECIO ANDREUCCI ADVOGADO : TAISE GRAZZIOTIN POLETTO ADVOGADO : ADEILDE ALVES LIMA APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000201 APELAÇÃO CÍVEL 5004603-30.2011.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : ADEMAR EMMERICH ADVOGADO : ADEILDE ALVES LIMA ADVOGADO : TAISE GRAZZIOTIN POLETTO APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000202 APELAÇÃO CÍVEL 5004699-45.2011.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : MANOEL JOSE DA SILVA ADVOGADO : TAISE GRAZZIOTIN POLETTO ADVOGADO : ADEILDE ALVES LIMA APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000203 APELAÇÃO CÍVEL 5004958-40.2011.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : ANA MARIA ZETTERMANN ADVOGADO ADVOGADO APELADO MPF : : : : TAISE GRAZZIOTIN POLETTO ADEILDE ALVES LIMA UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000204 APELAÇÃO CÍVEL 5007176-43.2013.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 188 / 465 RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELADO : : : : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE HELIO CARVALHO CEZAR MARCELO LIPERT UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000205 APELAÇÃO CÍVEL 5000627-06.2011.404.7203 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE ADVOGADO ADVOGADO APELANTE APELADO MPF : : : : : : NESTOR ERNANI FREITAG TAISE GRAZZIOTIN POLETTO ADEILDE ALVES LIMA UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO OS MESMOS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000206 APELAÇÃO CÍVEL 5002656-28.2013.404.7213 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : ADELINDE SILVA SCHELLER ADVOGADO APELADO ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : : FÁBIO BERNDT SLONCZEWSKI DIMAS EVALDO BECKER FÁBIO BERNDT SLONCZEWSKI RUBENS SCHELLER FÁBIO BERNDT SLONCZEWSKI 0000207 APELAÇÃO CÍVEL 5027944-98.2014.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR APELADO : PEPSICO DO BRASIL LTDA 0000208 APELAÇÃO CÍVEL 5018286-66.2013.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE ADVOGADO APELADO : NIEHUES & LIMA LTDA : CLETO GALDINO NIEHUES INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E : TECNOLOGIA - INMETRO 0000209 APELAÇÃO CÍVEL 5001558-89.2014.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : ALINE PEREIRA ADVOGADO : WILLIAM CRUZ ARGOUD APELADO MPF : ANHANGUERA EDUCACIONAL S.A. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000210 APELAÇÃO CÍVEL 5000270-64.2013.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : JOSE GILBERTO DA SILVEIRA ADVOGADO : DANILO PUCCINI LEMOS ADVOGADO : iran wosgrau APELANTE : REGINA MARIA NUNES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 189 / 465 ADVOGADO ADVOGADO : DANILO PUCCINI LEMOS : iran wosgrau APELADO : APELADO MPF INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000211 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5009652-16.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN VULCABRAS AZALEIA-RS,CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A DANILO KNIJNIK Leonardo Vesoloski 0000212 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5017421-75.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL AGRAVADO : WILSON SILVA CORONEL 0000213 APELAÇÃO CÍVEL 5009724-56.2013.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E APELANTE : TECNOLOGIA - INMETRO APELADO : PERUCHI CONFECCOES LTDA - ME 0000214 APELAÇÃO CÍVEL 5003363-16.2010.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SANTA APELANTE : CATARINA - CRF/SC APELADO : FARMACIA E DROGARIA FARMALUZ LTDA ME 0000215 APELAÇÃO CÍVEL 5005137-47.2011.404.7208 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SANTA APELANTE : CATARINA - CRF/SC APELADO : FARMACIA SAARA LTDA 0000216 APELAÇÃO CÍVEL 5016610-38.2012.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE APELANTE ADVOGADO ADVOGADO APELADO : : : : : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR MARCELO MOREIRA DE SOUZA LUCAS ULTECHAK Fabiano Fontana OS MESMOS 0000217 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012881-81.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 190 / 465 AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : ALVARO PAOLO DIAZ ROJAS : NELSON JOAO SCHAIKOSKI ECORA S/A - EMPRESA DE CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE : ATIVOS : NELSON JOAO SCHAIKOSKI : HELCIO PONDE GODINHO : NELSON JOAO SCHAIKOSKI AGRAVADO ADVOGADO : IGREJA BATISTA DO PAROLIM : NELSON JOAO SCHAIKOSKI AGRAVADO 0000218 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5017423-45.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : CARLOS AUGUSTO JORGE PAGANO ADVOGADO : DANIEL OJEDA OCAMPO MORE INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E AGRAVADO : TECNOLOGIA - INMETRO INTERESSADO : FLORESTA BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA INTERESSADO : GILBERTO FARIAS 0000219 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5037166-81.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL APELANTE : JUCERGS APELADO : JOAO CARLOS DE ARAUJO E SILVA ADVOGADO : SERGIO LIPINSKI BRANDÃO JUNIOR ADVOGADO : GUILHERME ACOSTA MONCKS ADVOGADO : FABRÍCIO CAGOL ADVOGADO : IGOR DE OLIVEIRA ZIBETTI ADVOGADO : SUELEN DA SILVA SANTOS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 0000220 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013663-88.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : GISELE BLANCO INFANTINI ADVOGADO : Carlos Leandro Maidana da Silva AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000221 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5006078-35.2013.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : MUNICÍPIO DE BLUMENAU/SC APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 191 / 465 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : ANTONIO JOAO CASAS INTERESSADO : ESTADO DE SANTA CATARINA 0000222 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000849-65.2011.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : MUNICÍPIO DE POMERODE APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : BERWALD FRANZ INTERESSADO : ESTADO DE SANTA CATARINA 0000223 APELAÇÃO CÍVEL 5007016-82.2012.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : NEUSA MARIA TRINDADE DA SILVA PROCURADOR : ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000224 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5008117-08.2013.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : ESTADO DE SANTA CATARINA APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : MARIA DE JESUS FARIAS FREITAS ADVOGADO ADVOGADO MPF INTERESSADO : : : : JEAN GILNEI CUSTÓDIO ROSANGELA DEL MORO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL MUNICÍPIO DE URUSSSANGA 0000225 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5005783-98.2013.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : ESTADO DE SANTA CATARINA APELANTE APELADO ADVOGADO MPF INTERESSADO : : : : : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO ALBERTINA GHELLERE CAMBRUZI ALEXANDRE FELTRIN FERNANDES MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL MUNICÍPIO DE TREVISO 0000226 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5007931-85.2013.404.7009 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO ADVOGADO : LUIS CESAR DE FREITAS : KATIA LOPES MARIANO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 192 / 465 ADVOGADO MPF INTERESSADO INTERESSADO ADVOGADO : : : : : KATIA LOPES MARIANO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ESTADO DO PARANÁ LIGA PARANAENSE DE COMBATE AO CÂNCER FABIO SANTOS RODRIGUES 0000227 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5015679-80.2013.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE APELADO PROCURADOR MPF INTERESSADO INTERESSADO : : : : : : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO ANA MARIA PEREIRA DA LUZ ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS/SC 0000228 APELAÇÃO CÍVEL 5010084-74.2011.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : RAFAEL ARCANJO DO PRADO NETO ADVOGADO : FELIPE JOSE TONEL DE MEDEIROS APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000229 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5006996-85.2012.404.7104 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : ANTONIO CARLOS FLORES ADVOGADO : FABIANO PAZZET DE AZEVEDO 0000230 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5025765-27.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : PITTER JUNIOR MARTINS ROSA ADVOGADO : LUIS FELIPE TABORDA TAVARES APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : OS MESMOS INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000231 APELAÇÃO CÍVEL 5005604-93.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE APELADO ADVOGADO MPF : : : : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO JADER DIONIZIO CORREIA SENNA LUIS FELIPE TABORDA TAVARES MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000232 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000150-71.2011.404.7109 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 193 / 465 APELADO : CLAUDIO ROBERTO NUNES PEREIRA ADVOGADO : JOSÉ MURILO SAMPAIO SARAIVA APELADO : GEORGINA PACIELLO ELIAS MONTEIRO ADVOGADO : JOSÉ MURILO SAMPAIO SARAIVA 0000233 APELAÇÃO CÍVEL 5055526-35.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : REGIS DUARTE MARTINS ADVOGADO : LUIS FELIPE TABORDA TAVARES APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000234 APELAÇÃO CÍVEL 5003308-92.2010.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE ADVOGADO APELANTE APELADO : : : : ROGÉRIO CARDOSO FLORES GALVANE DAGOBERTO FONTOURA DA SILVA UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO OS MESMOS 0000235 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5011679-69.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : ROSEMEIRE SCHEREMETA - ME ADVOGADO : Fernanda Adams ADVOGADO : RAISA SOARES LEAL 0000236 APELAÇÃO CÍVEL 5011487-04.2013.404.7201 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : ANA DOBECK ADVOGADO : MARCOS AURÉLIO ROSA APELADO : ERNA BONFANTI DOMBEK ADVOGADO : MARCOS AURÉLIO ROSA 0000237 APELAÇÃO CÍVEL 5042339-23.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO : : : : : ANA NEDI SAMPAIO DE OLIVEIRA JOÃO VICENTE FEREGUETE GILCEA OLIVEIRA DA SILVA JOÃO VICENTE FEREGUETE UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000238 APELAÇÃO CÍVEL 5001409-11.2010.404.7118 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : JORDAO CEZAR DUARTE ADVOGADO : RAFAEL VIEIRA DE ALMEIDA 0000239 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5009850-94.2013.404.7208 (Processo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 194 / 465 Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : LUIZ AFRÂNIO ARAÚJO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000240 APELAÇÃO CÍVEL 5002327-30.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : ALBA REGINA MELO DINIZ ADVOGADO ADVOGADO APELADO APELADO : : : : ADRIANO GRZYBOWSKI GIANCARLO RODRIGUES DE SOUZA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000241 APELAÇÃO CÍVEL 5006609-51.2013.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : CARLOS ROBISSON DA SILVA APELADO : FOCOS PRODUCOES COMERCIAIS LTDA - EPP ADVOGADO : ALVARO ALBUQUERQUE NETO APELADO : TELEVISAO NAIPI LTDA ADVOGADO : PATRICIA DOMINGUES NYMBERG 0000242 APELAÇÃO CÍVEL 5061513-52.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : FLAVIO ROBERTO DOS REIS PEREIRA ADVOGADO : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000243 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5018325-43.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : DARCY ALVES ADVOGADO : CIRO CASTILHO MACHADO 0000244 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5008784-53.2011.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : INSTITUTO FEDERAL SULRIOGRANDENSE APELADO : RODRIGO NOGUEIRA OLENDZKI ADVOGADO : Rubens Soares Vellinho 0000245 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5011844-19.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : LARISSA ZAMBERLAN OLIVEIRA ADVOGADO : André Gentil Oliveira DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 195 / 465 AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000246 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5011971-54.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : SELITA MARIA REMONTI DA ROSA ADVOGADO : JANAINA FLOR DA SILVA INTERESSADO : LIBERTY SEGUROS SA ADVOGADO : FRANCIS ALMEIDA VESSONI 0000247 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015070-32.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : IVANILDA FERREIRA DE CAMPOS ADVOGADO : DIONE BALVEDI MEDEIROS AGRAVADO : CELSO LUIZ DELLAGIUSTINA AGRAVADO : ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO : MUNICÍPIO DE CAÇADOR/SC AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000248 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013775-57.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : JURANDIR AVAHE MESSIAS JUNIOR ADVOGADO : CÁSSIO DJALMA SILVA CHIAPPIN AGRAVADO : ESTADO DO PARANÁ AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000249 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013823-16.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AGRAVADO : PROTOGENES MARQUES GUIMARAES JUNIOR ADVOGADO : CÁSSIO DJALMA SILVA CHIAPPIN 0000250 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014964-70.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : ROBERTO BREITHAUPT ADVOGADO : TARCÍSIO GUEDIM AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000251 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014968-10.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : BRUNO BREITHAUPT ADVOGADO : TARCÍSIO GUEDIM DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 196 / 465 AGRAVANTE : ROBERTO BREITHAUPT ADVOGADO : TARCÍSIO GUEDIM AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000252 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014970-77.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : ALBERTO GOETZ ADVOGADO : TARCÍSIO GUEDIM AGRAVANTE : ALTINO WOSNIACK ADVOGADO : TARCÍSIO GUEDIM AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : : : : : : BRUNO BREITHAUPT FILHO TARCÍSIO GUEDIM EUNICE MARIA PICCOLI SAVI TARCÍSIO GUEDIM JOANA BREITHAUPT LUNELLI TARCÍSIO GUEDIM JOSE DEMARCH TARCÍSIO GUEDIM CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000253 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015286-90.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : JOSE ALBINO FRASSON ADVOGADO : TARCÍSIO GUEDIM AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000254 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014944-79.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : ALBERTINA PIVA ADVOGADO : TARCÍSIO GUEDIM AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000255 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014963-85.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : HUMBERTO MAURER ADVOGADO : TARCÍSIO GUEDIM AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000256 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014236-29.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : VANIA MARA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO : RODRIGO LUIS KANAYAMA ADVOGADO : RENATO ALBERTO NIELSEN KANAYAMA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 197 / 465 AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000257 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014933-50.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : JOSE LUIZ POSSAMAI ADVOGADO : TARCÍSIO GUEDIM AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000258 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014935-20.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : JOSE BORTOLIN ADVOGADO : TARCÍSIO GUEDIM AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000259 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014937-87.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : IDÉSIO BERTAN ADVOGADO : TARCÍSIO GUEDIM AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000260 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014940-42.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : BRAZ CELITO DA SOLLER ADVOGADO : TARCÍSIO GUEDIM AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000261 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014947-34.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : GETULIO DE COSTA FILHO ADVOGADO : TARCÍSIO GUEDIM AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000262 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014325-52.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPQ : LORENA TEIXEIRA FRASSON : Tadeu Teixeira Neto : 0000263 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014161-87.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE ADVOGADO : SANDRA LORENA FLOREZ GUZMAN ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DA URCAMP SILVIA CAROLINA : DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 198 / 465 ADVOGADO AGRAVADO : GOUGEON ALVES : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000264 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014630-36.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : VALMIR ARLEI DOS SANTOS ADVOGADO : CLÁUDIO LUÍS RORATO AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000265 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5007343-22.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : JOAQUIM RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO : GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO : CESAR AUGUSTO DE FRANÇA 0000266 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5007341-52.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : JOAO OLIVEIRA DE CARVALHO ADVOGADO : GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO : CESAR AUGUSTO DE FRANÇA 0000267 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5007337-15.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : ESMERALDO PEREIRA DO CARMO ADVOGADO : GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO : CESAR AUGUSTO DE FRANÇA 0000268 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5007334-60.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : ELENI SAMPAIO DE CARVALHO ADVOGADO : GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO : CESAR AUGUSTO DE FRANÇA 0000269 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5007331-08.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 199 / 465 AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : BRASILINA PEREIRA DE OLIVEIRA CAPIM GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS CESAR AUGUSTO DE FRANÇA 0000270 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5007348-44.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : JOSE MARCELO ROSA FILHO ADVOGADO : GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO : CESAR AUGUSTO DE FRANÇA 0000271 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5007347-59.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : JOSE DE JESUS BOLETE ADVOGADO : GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO : CESAR AUGUSTO DE FRANÇA 0000272 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5007345-89.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : JOSE ADINALDO DE OLIVEIRA ADVOGADO : GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO : CESAR AUGUSTO DE FRANÇA 0000273 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5011904-89.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : JOSE NERI SANTIAGO FILHO ADVOGADO : Hugo Francisco Gomes ADVOGADO : VANESSA LEAL ADVOGADO : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS ADVOGADO : SANDRO RAFAEL BONATTO AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : FEDERAL DE SEGUROS S A ADVOGADO : ROSANGELA DIAS GUERREIRO ADVOGADO : CESAR AUGUSTO DE FRANÇA INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 200 / 465 0000274 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012103-14.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : CARLA PINTO DA COSTA AGRAVADO : AFONSO MARQUES DA SILVA ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : : : : : ROSALINO ZORZI ANA MARIA DOS SANTOS ROSALINO ZORZI ANAIR SANTOS DE LIMA ROSALINO ZORZI CELIA CONCI BRASIL ROSALINO ZORZI CIRLAY TORMOHLEN ROSALINO ZORZI AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO : : : : : : : : : CLEUZA LIMA DOS SANTOS ROSALINO ZORZI ELIANE BRITTES GONÇALVES ROSALINO ZORZI ELSA FIDENCIO AMANCIO ROSALINO ZORZI IRONDINA TEIXEIRA DA SILVA ROSALINO ZORZI LUIZ PAULO CARPES DA SILVA ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : : : : : ROSALINO ZORZI MARIA LUIZA DA SILVA BORGES ROSALINO ZORZI MARIA NELCI CHAVES DE ALMEIDA ROSALINO ZORZI MARIA OVILDE RODRIGUES ROSALINO ZORZI NAIR NASCIMENTO RIBEIRO ROSALINO ZORZI AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO : : : : : : : : : NATALIA PACHECO ROSALINO ZORZI NELCINDA FIDENCIO AMANCIO ROSALINO ZORZI NORACI BENEDITO DA SILVA ROSALINO ZORZI ODETE VITORIA SCHNEIDER MARINHO ROSALINO ZORZI ROSALINA CRUZ DOS SANTOS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 201 / 465 ADVOGADO : ROSALINO ZORZI AGRAVADO : VANDERLEI NASCIMENTO RIBEIRO ADVOGADO : ROSALINO ZORZI INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000275 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012431-41.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : AFONSO MARQUES DA SILVA ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO : : : : : : : : : : ROSALINO ZORZI ANA MARIA DOS SANTOS ROSALINO ZORZI ANAIR SANTOS DE LIMA ROSALINO ZORZI CELIA CONCI BRASIL ROSALINO ZORZI CIRLAY TORMOHLEN ROSALINO ZORZI CLEUZA LIMA DOS SANTOS ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : : : : : ROSALINO ZORZI ELIANE BRITTES GONÇALVES ROSALINO ZORZI ELSA FIDENCIO AMANCIO ROSALINO ZORZI IRONDINA TEIXEIRA DA SILVA ROSALINO ZORZI LUIZ PAULO CARPES DA SILVA ROSALINO ZORZI AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO : : : : : : : : : MARIA LUIZA DA SILVA BORGES ROSALINO ZORZI MARIA NELCI CHAVES DE ALMEIDA ROSALINO ZORZI MARIA OVILDE RODRIGUES ROSALINO ZORZI NAIR NASCIMENTO RIBEIRO ROSALINO ZORZI NATALIA PACHECO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : ROSALINO ZORZI NELCINDA FIDENCIO AMANCIO ROSALINO ZORZI NORACI BENEDITO DA SILVA ROSALINO ZORZI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 202 / 465 AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : ODETE VITORIA SCHNEIDER MARINHO ROSALINO ZORZI ROSALINA CRUZ DOS SANTOS ROSALINO ZORZI AGRAVADO ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO : : : : VANDERLEI NASCIMENTO RIBEIRO ROSALINO ZORZI SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS CARLA PINTO DA COSTA 0000276 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5011936-94.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : EUNICE SALDANHA DOS SANTOS ADVOGADO : JOÃO EDER CORNELIAN ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : MARIO MARCONDES NASCIMENTO LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS FERNANDA SILVA DA SILVEIRA SANDRO RAFAEL BONATTO FERNANDA SILVA DA SILVEIRA ISABEL DE PAULA OLIVEIRA JOÃO EDER CORNELIAN MARIO MARCONDES NASCIMENTO LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : FERNANDA SILVA DA SILVEIRA SANDRO RAFAEL BONATTO FERNANDA SILVA DA SILVEIRA JOAO DE SOUZA LIMA JOÃO EDER CORNELIAN MARIO MARCONDES NASCIMENTO LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS FERNANDA SILVA DA SILVEIRA SANDRO RAFAEL BONATTO ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO : : : : : : : : : : FERNANDA SILVA DA SILVEIRA JOAO MILANI SOBRINHO JOÃO EDER CORNELIAN MARIO MARCONDES NASCIMENTO LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS FERNANDA SILVA DA SILVEIRA SANDRO RAFAEL BONATTO FERNANDA SILVA DA SILVEIRA JOSE DONATO DE OLIVEIRA JOÃO EDER CORNELIAN ADVOGADO : MARIO MARCONDES NASCIMENTO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 203 / 465 ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS FERNANDA SILVA DA SILVEIRA SANDRO RAFAEL BONATTO FERNANDA SILVA DA SILVEIRA JOSE MOREIRA DA SILVA JOÃO EDER CORNELIAN MARIO MARCONDES NASCIMENTO LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : FERNANDA SILVA DA SILVEIRA SANDRO RAFAEL BONATTO FERNANDA SILVA DA SILVEIRA JOSETE APARECIDA RIBEIRO MACIEL JOÃO EDER CORNELIAN MARIO MARCONDES NASCIMENTO LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS FERNANDA SILVA DA SILVEIRA SANDRO RAFAEL BONATTO ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVANTE : : : : : : : : : FERNANDA SILVA DA SILVEIRA MARIA DA CONCEICAO PEREIRA ROSA JOÃO EDER CORNELIAN MARIO MARCONDES NASCIMENTO LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS FERNANDA SILVA DA SILVEIRA SANDRO RAFAEL BONATTO FERNANDA SILVA DA SILVEIRA SIRLEY CAMARGO CORREIA ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : : JOÃO EDER CORNELIAN MARIO MARCONDES NASCIMENTO LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS FERNANDA SILVA DA SILVEIRA SANDRO RAFAEL BONATTO FERNANDA SILVA DA SILVEIRA SUZANA DIAS JANUARIO JOÃO EDER CORNELIAN MARIO MARCONDES NASCIMENTO LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : : FERNANDA SILVA DA SILVEIRA SANDRO RAFAEL BONATTO FERNANDA SILVA DA SILVEIRA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 204 / 465 ADVOGADO : RUBIA ANDRADE FAGUNDES 0000277 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5011954-18.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : ANTONIO GASPAR JUNIOR ADVOGADO : JOÃO EDER CORNELIAN ADVOGADO : MARIO MARCONDES NASCIMENTO ADVOGADO : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS ADVOGADO : SANDRO RAFAEL BONATTO ADVOGADO : FERNANDA SILVA DA SILVEIRA ADVOGADO : FERNANDA SILVA DA SILVEIRA AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : : CLAUDEMIR BARBOSA DE SOUZA JOÃO EDER CORNELIAN MARIO MARCONDES NASCIMENTO LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS SANDRO RAFAEL BONATTO FERNANDA SILVA DA SILVEIRA FERNANDA SILVA DA SILVEIRA IZAIAS DE PAULA JOÃO EDER CORNELIAN MARIO MARCONDES NASCIMENTO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS SANDRO RAFAEL BONATTO FERNANDA SILVA DA SILVEIRA FERNANDA SILVA DA SILVEIRA JOSE RENATO MARINHO FERREIRA JOÃO EDER CORNELIAN MARIO MARCONDES NASCIMENTO LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS SANDRO RAFAEL BONATTO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : FERNANDA SILVA DA SILVEIRA FERNANDA SILVA DA SILVEIRA MARISA FERREIRA DA ROCHA JOÃO EDER CORNELIAN MARIO MARCONDES NASCIMENTO LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS SANDRO RAFAEL BONATTO FERNANDA SILVA DA SILVEIRA FERNANDA SILVA DA SILVEIRA AGRAVANTE : NATANAEL PELEGRINI ADVOGADO : JOÃO EDER CORNELIAN ADVOGADO : MARIO MARCONDES NASCIMENTO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 205 / 465 ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO : : : : : : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS SANDRO RAFAEL BONATTO FERNANDA SILVA DA SILVEIRA FERNANDA SILVA DA SILVEIRA NORIVAL BUSONI JOÃO EDER CORNELIAN ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : : MARIO MARCONDES NASCIMENTO LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS SANDRO RAFAEL BONATTO FERNANDA SILVA DA SILVEIRA FERNANDA SILVA DA SILVEIRA VALDECIR LUCHTEMBERG JOÃO EDER CORNELIAN MARIO MARCONDES NASCIMENTO LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS SANDRO RAFAEL BONATTO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : FERNANDA SILVA DA SILVEIRA FERNANDA SILVA DA SILVEIRA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO RUBIA ANDRADE FAGUNDES 0000278 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012655-76.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : LUIZ CARLOS REGINATO ADVOGADO : SANDRO RAFAEL BONATTO AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS 0000279 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5010222-02.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : LUCIA JORGE PEREIRA ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO AGRAVADO INTERESSADO INTERESSADO : : : : : : : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS SANDRO RAFAEL BONATTO VANESSA LEAL CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ROGERIO MEIRA MENDONCA UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000280 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012663-53.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 206 / 465 RELATOR(A) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO AGRAVADO : : : : : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE REGINALDO PIRES DOS SANTOS SANDRO RAFAEL BONATTO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS 0000281 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012664-38.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO AGRAVADO : : : : VALDEMIR AYALA SANDRO RAFAEL BONATTO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS 0000282 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012790-88.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : MARIA CECILIA RODRIGUES ADVOGADO : SANDRO RAFAEL BONATTO AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS 0000283 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012794-28.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : ROGERIO MEIRA MENDONCA ADVOGADO : SANDRO RAFAEL BONATTO AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO ADVOGADO : RUBIA ANDRADE FAGUNDES 0000284 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012865-30.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : MARIA INEZ DA CONCEICAO CORREIA ADVOGADO : SANDRO RAFAEL BONATTO AGRAVADO AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS 0000285 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012873-07.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : MARIA JOSE DE SOUZA NEVES ADVOGADO : SANDRO RAFAEL BONATTO AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 207 / 465 AGRAVADO : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO 0000286 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012880-96.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : VAGNER APARECIDO LEMOS ADVOGADO : SANDRO RAFAEL BONATTO AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO ADVOGADO : ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS 0000287 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012883-51.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : VANDA CARDOSO DA SILVA ADVOGADO : SANDRO RAFAEL BONATTO AGRAVADO AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS 0000288 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013550-37.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : FRANCISCA DE JESUS ALEXANDRINO ADVOGADO : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO INTERESSADO : : : : : : : : : SANDRO RAFAEL BONATTO EMILIANA SILVA SPERANCETTA VANESSA LEAL CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS Okçana Yuri Bueno Rodrigues NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000289 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5008432-80.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS ADVOGADO : SANDRO RAFAEL BONATTO ADVOGADO : FERNANDO ANZOLA PIVARO AGRAVANTE : MARINA LUCIA DE OLIVEIRA ADVOGADO : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 208 / 465 ADVOGADO ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : SANDRO RAFAEL BONATTO FERNANDO ANZOLA PIVARO MARTA DE OLIVEIRA LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS SANDRO RAFAEL BONATTO FERNANDO ANZOLA PIVARO MARTIN GONCALVES DA SILVA LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS SANDRO RAFAEL BONATTO ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : FERNANDO ANZOLA PIVARO MILTON JORGE DA SILVA LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS SANDRO RAFAEL BONATTO FERNANDO ANZOLA PIVARO OSVALDO LOPES DE OLIVEIRA LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS SANDRO RAFAEL BONATTO FERNANDO ANZOLA PIVARO AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVANTE : : : : : : : : : PAULO NEGRAO LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS SANDRO RAFAEL BONATTO FERNANDO ANZOLA PIVARO ROMELI BUSSOLO CATORI LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS SANDRO RAFAEL BONATTO FERNANDO ANZOLA PIVARO SOLANGE BARBOZA WILSINSKI ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO AGRAVADO : : : : : : : : : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS SANDRO RAFAEL BONATTO FERNANDO ANZOLA PIVARO VALDETE DOS SANTOS LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS SANDRO RAFAEL BONATTO FERNANDO ANZOLA PIVARO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO : ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS ADVOGADO : NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO 0000290 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5011651-04.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : JOSUE DOS SANTOS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 209 / 465 ADVOGADO : JOSÉ ANTONIO SPADÃO MARCATTO AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS 0000291 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014503-98.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : ADAO CARLOS WINCK FILHO ADVOGADO : SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000292 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5017053-66.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : ROSIMERI XAVIER FARIAS ADVOGADO : SIMONI ROUSENO AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000293 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014464-04.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : MARCO ANTONIO DA SILVA AIRES ADVOGADO : MÁRCIA ELISA SCHEMMER AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000294 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014312-53.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : MARIA ZEILI DE OLIVEIRA FAJARDINI INACIO ADVOGADO : FILIPE DE ARAUJO GÓES AGRAVANTE : ZELIA MARIA DE OLIVEIRA FAJARDINI ADVOGADO : FILIPE DE ARAUJO GÓES AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000295 APELAÇÃO CÍVEL 5003563-27.2013.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE SOLO DIESEL TRUCK CENTER COMERCIO DE PECAS E APELANTE : ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME ADVOGADO : NEREU RICARDO MAES NETO APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000296 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003756-30.2013.404.7209 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : CLAUDIA ALVES ADVOGADO : Fábio Eduardo Sasse DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 210 / 465 0000297 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5063040-39.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : ADALBERTO DA SILVA SARAIVA PROCURADOR : ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 0000298 APELAÇÃO CÍVEL 5001853-37.2011.404.7012 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : AUTO POSTO PAN LTDA ADVOGADO : EDSON APARECIDO STADLER APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF INTERESSADO ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO : : : : ALDO PAN EDSON APARECIDO STADLER ODETE SPULDARO SGUISSARDI PAN EDSON APARECIDO STADLER 0000299 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5007443-83.2011.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF) INCIDENTE : Embargos de Declaração RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE EMBARGANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO EMBARGADO : ACÓRDÃO INTERESSADO : CLENEU HEINEMANN ADVOGADO : RÉGIS FABRICIO CONCEIÇÃO 0000300 APELAÇÃO CÍVEL 5020477-39.2012.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : MARIA LUCIA RIGONATTO PROCURADOR : ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000301 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014203-39.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : PEDRO CHAVES RIBEIRO ADVOGADO : AIRTON TADEU FORBRIG AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000302 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015231-42.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE L.M.I.F. CONSTRUCOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVANTE : EPP ADVOGADO : Gustavo Neves Rocha ADVOGADO : VINICIUS LUNARDI NADER ADVOGADO : JOÃO CARLOS FRANZOI BASSO ADVOGADO : PATRICIA PANTALEAO GESSINGER DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 211 / 465 AGRAVADO : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT 0000303 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5003722-17.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : MILITINA SUAREZ BARRIEL ADVOGADO : RINALVO BALBINO DE OLIVEIRA 0000304 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015441-93.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVANTE : FABIO MARTINS FRANCISCO ADVOGADO : AIRTON TADEU FORBRIG AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000305 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5000618-27.2014.404.7207 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE PARTE AUTORA : JOAO BATISTA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO : SYDNEY HERCILIO DA ROSA FILHO FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA PARTE RÉ : UNISUL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000306 APELAÇÃO CÍVEL 5006326-32.2012.404.7206 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : ANTONIO JOSE DE LIMA ADVOGADO : MARIO MARCONDES NASCIMENTO ADVOGADO : JOSE ADAIR ROSA ADVOGADO : chalana paula grahl ADVOGADO : VANESSA CRISTINA PASQUALINI APELANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO APELANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : ARTHUR SCOS MARIO MARCONDES NASCIMENTO JOSE ADAIR ROSA chalana paula grahl VANESSA CRISTINA PASQUALINI FERNANDO PEREIRA DA SILVA MARIO MARCONDES NASCIMENTO JOSE ADAIR ROSA chalana paula grahl ADVOGADO APELANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : VANESSA CRISTINA PASQUALINI GEREMIAS DA SILVA MARIO MARCONDES NASCIMENTO JOSE ADAIR ROSA chalana paula grahl VANESSA CRISTINA PASQUALINI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 212 / 465 ADVOGADO APELANTE ADVOGADO ADVOGADO : : : : VANESSA CRISTINA PASQUALINI ISOLETE CAETANO DA LUZ MARIO MARCONDES NASCIMENTO JOSE ADAIR ROSA ADVOGADO ADVOGADO APELANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO APELADO APELADO : : : : : : : : : chalana paula grahl VANESSA CRISTINA PASQUALINI MARCIA APARECIDA DA SILVA MARIO MARCONDES NASCIMENTO JOSE ADAIR ROSA chalana paula grahl VANESSA CRISTINA PASQUALINI CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF LIBERTY SEGUROS SA ADVOGADO : Marcio Alexandre Malfatti 0000307 APELAÇÃO CÍVEL 0009503-81.2014.404.9999 - 00001623920058160053/PR RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE CONSELHO REGIONAL DE ENG/ ARQUITETURA E AGRONOMIA DO APELANTE : ESTADO DO PARANA - CREA/PR ADVOGADO : Eduardo Luiz Correia APELADO : ALIPIO MARTINS RAMOS DE MELLO ADVOGADO : Jubrail Romeu Arcenio 0000308 APELAÇÃO CÍVEL 0005546-72.2014.404.9999 - 00134690720118160035/PR RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 9A REGIAO/PR Renato Antunes Villanova COLA SEMPRE IND/ DE FITAS PARA COMPENSADOS LTDA/ Mariano Antonio Cabello Cipolla 0000309 MANDADO DE SEGURANÇA 0002842-13.2014.404.0000 00611562820108240023/SC RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE IMPETRANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO IMPETRADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região JUIZO DE DIREITO DO 2O JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA : DE FLORIANOPOLIS/SC 0000310 APELAÇÃO CÍVEL 2008.72.00.010861-8 - 200872000108618/SC RELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : FATIMA FABRICIA FAGUNDES DOS REIS ADVOGADO : Vorlei Alves APELADO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União 0000311 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5002226-18.2013.404.7200 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 213 / 465 PARTE AUTORA ADVOGADO PARTE AUTORA ADVOGADO PARTE RÉ : : : : : OSMARINA PACHECO VERZOLA Felipe Martins Flôres TADEU CARLOS VERZOLA Felipe Martins Flôres UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MPF INTERESSADO INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : ESTADO DE SANTA CATARINA : MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS/SC 0000312 APELAÇÃO CÍVEL 5003979-18.2010.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : VALDOMIRO DOS SANTOS MOUREIRA ADVOGADO : RICARDO BRAGA LOPES APELADO : ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX ADVOGADO : FLAVIO BISSAQUE PEREIRA APELADO : FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE 0000313 APELAÇÃO CÍVEL 5043231-97.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : JOAO FRANCISCO DE SOUZA ADVOGADO : SANDRO RODRIGO MACEDO PEREIRA APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000314 APELAÇÃO CÍVEL 5001658-04.2010.404.7007 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : AVELINO SELLER ADVOGADO : EMIR BENEDETE ADVOGADO : ELISANDRA FUNGHETTO APELANTE : OLGA SELLER ADVOGADO ADVOGADO APELADO : EMIR BENEDETE : ELISANDRA FUNGHETTO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA : INCRA 0000315 APELAÇÃO CÍVEL 5007114-93.2014.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE : REINALDO PIRES ADVOGADO : LUÍS FERNANDO SILVA APELADO : OS MESMOS 0000316 APELAÇÃO CÍVEL 5002707-98.2010.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA APELANTE : INCRA APELADO : ABCD AGROPECUÁRIA LTDA ADVOGADO : afonso cesar dias collin DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 214 / 465 0000317 APELAÇÃO CÍVEL 5001854-41.2014.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO : : : : : : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG LINDENMEYER ADVOCACIA & ASSOCIADOS S/S RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHO LUÍS FELIPE HAX NIENCHESKI RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHO OS MESMOS 0000318 APELAÇÃO CÍVEL 5006377-33.2013.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG APELADO ADVOGADO : ANA MARIA GAUTERIO CASTELLA : RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHO 0000319 APELAÇÃO CÍVEL 5004936-17.2013.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG APELADO : ANNA MARIA BRAGA LOPES (Sucessor) ADVOGADO : LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI APELADO : CARLOS ALBERTO CUELLO LOPES (Sucessão) ADVOGADO : LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI APELADO : LINDENMEYER ADVOCACIA & ASSOCIADOS S/S ADVOGADO : LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI 0000320 APELAÇÃO CÍVEL 5005977-19.2013.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG APELADO : IRANI BARLEM CIRIA ADVOGADO : RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHO APELADO : LINDENMEYER ADVOCACIA & ASSOCIADOS S/S ADVOGADO : RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHO 0000321 APELAÇÃO CÍVEL 5005986-78.2013.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG APELADO ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : CLAUDIO GABIATTI RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHO LINDENMEYER ADVOCACIA & ASSOCIADOS S/S RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHO 0000322 APELAÇÃO CÍVEL 5006002-32.2013.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG APELADO : ELIANE BASTOS MORAES SIMAS ADVOGADO : RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHO APELADO : LINDENMEYER ADVOCACIA & ASSOCIADOS S/S DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 215 / 465 ADVOGADO : RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHO 0000323 APELAÇÃO CÍVEL 5005926-08.2013.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG APELADO : ALCIONE BONFIGLIO OLINTO ADVOGADO : LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI APELADO : LINDENMEYER ADVOCACIA & ASSOCIADOS S/S ADVOGADO : LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI 0000324 APELAÇÃO CÍVEL 5005924-38.2013.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG APELADO ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : ALFREDO BRAGA WEBER RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHO LINDENMEYER ADVOCACIA & ASSOCIADOS S/S RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHO 0000325 APELAÇÃO CÍVEL 5005927-90.2013.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG APELADO : HELIO MIRAPALHETA GOMES ADVOGADO : RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHO APELADO ADVOGADO : LINDENMEYER ADVOCACIA & ASSOCIADOS S/S : RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHO 0000326 APELAÇÃO CÍVEL 5005975-49.2013.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG APELADO : CARMEN VIRGINIA PIRES DE LA TORRE ADVOGADO : RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHO APELADO : LINDENMEYER ADVOCACIA & ASSOCIADOS S/S ADVOGADO : RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHO 0000327 APELAÇÃO CÍVEL 5004969-07.2013.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE APELADO ADVOGADO : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG : MARIA REGINA DA SILVA FREITAS : LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI 0000328 APELAÇÃO CÍVEL 5004976-96.2013.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG APELADO : HUGO OLIVEIRA ADVOGADO : LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI 0000329 APELAÇÃO CÍVEL 5004809-79.2013.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 216 / 465 APELADO ADVOGADO : TANIA MARIA ESPERON PORTO : LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI 0000330 APELAÇÃO CÍVEL 5004664-23.2013.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG APELADO : ARI MOSSI FERIS ADVOGADO : LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI 0000331 APELAÇÃO CÍVEL 5004740-47.2013.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG APELADO ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : LINDENMEYER ADVOCACIA & ASSOCIADOS S/S LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI MARIA DO CARMO BRAGA ALVARIZA LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI 0000332 APELAÇÃO CÍVEL 5005029-77.2013.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG APELADO : ALICE TERESINHA PACHECO ADVOGADO : LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI APELADO : LINDENMEYER ADVOCACIA & ASSOCIADOS S/S ADVOGADO : LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI 0000333 APELAÇÃO CÍVEL 5004960-45.2013.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG APELADO : LINDENMEYER ADVOCACIA & ASSOCIADOS S/S ADVOGADO : LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI APELADO : MARILENA KARAM ZOGBI ADVOGADO : LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI 0000334 APELAÇÃO CÍVEL 5005563-21.2013.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG APELADO ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : LINDENMEYER ADVOCACIA & ASSOCIADOS S/S LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI NELSON DIAS CASTRO LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI 0000335 APELAÇÃO CÍVEL 5004978-66.2013.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG APELADO : LINDENMEYER ADVOCACIA & ASSOCIADOS S/S ADVOGADO : LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI APELADO : OSWALDO JOSE DE PAULA BARBOSA ADVOGADO : LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 217 / 465 0000336 APELAÇÃO CÍVEL 5004748-24.2013.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG APELADO : IONE SIMOES TOUGUINHA ADVOGADO : LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI APELADO : LINDENMEYER ADVOCACIA & ASSOCIADOS S/S ADVOGADO : LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI 0000337 APELAÇÃO CÍVEL 5006010-09.2013.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE APELADO ADVOGADO ADVOGADO APELADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG LINDENMEYER ADVOCACIA & ASSOCIADOS S/S HALLEY LINO DE SOUZA RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHO NUBIA TOURRUCOO JACQUES HANCIAU HALLEY LINO DE SOUZA RENATO DUARTE DOS PASSOS FILHO 0000338 APELAÇÃO CÍVEL 5005601-33.2013.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO : : : : : LINDENMEYER ADVOCACIA & ASSOCIADOS S/S LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI WALDEMAR GONCALVES DA SILVA LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI OS MESMOS 0000339 APELAÇÃO CÍVEL 5005603-03.2013.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG APELANTE : LINDENMEYER ADVOCACIA & ASSOCIADOS S/S ADVOGADO : LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI APELANTE ADVOGADO APELADO : SUZANA GUERRA ALBORNOZ : LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI : OS MESMOS 0000340 APELAÇÃO CÍVEL 5005994-55.2013.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG APELANTE : LINDENMEYER ADVOCACIA & ASSOCIADOS S/S ADVOGADO : HALLEY LINO DE SOUZA ADVOGADO : LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI APELANTE : PAULO FRANCISCO MARTINS PACHECO ADVOGADO ADVOGADO APELADO : HALLEY LINO DE SOUZA : LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI : OS MESMOS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 218 / 465 0000341 APELAÇÃO CÍVEL 5005998-92.2013.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG APELANTE : LINDENMEYER ADVOCACIA & ASSOCIADOS S/S ADVOGADO : HALLEY LINO DE SOUZA ADVOGADO : LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI APELANTE : PAULO EDISON MELLO PINHO ADVOGADO ADVOGADO APELADO : HALLEY LINO DE SOUZA : LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI : OS MESMOS 0000342 APELAÇÃO CÍVEL 5006538-43.2013.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG APELADO : NILDA MARIA MOSS DA SILVA ADVOGADO : LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI 0000343 APELAÇÃO CÍVEL 5000046-65.2014.404.7209 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : MARIA CLARA DE JESUS EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN VIRGINIA PIAOTQUEWICZ EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN 0000344 APELAÇÃO CÍVEL 5053597-30.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : ANDREA DE MENEZES CARDOSO ADVOGADO : INGRID RENZ BIRNFELD APELANTE : IRLA MARIA DE MENEZES VIEIRA ADVOGADO : INGRID RENZ BIRNFELD APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000345 APELAÇÃO CÍVEL 5050795-30.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : EVELISE PIRES VARGAS ADVOGADO : RAQUEL PAESE APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : OS MESMOS 0000346 APELAÇÃO CÍVEL 5015680-79.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE : PAULO ROBERTO BERTISSOLO ADVOGADO : RAQUEL PAESE APELADO : OS MESMOS 0000347 APELAÇÃO CÍVEL 5005056-29.2014.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 219 / 465 RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELADO : : : : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI HARLEY LUTZ INGRID RENZ BIRNFELD INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000348 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5046402-28.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : SERGIO MIELNICZUK ADVOGADO : ALOISIO JORGE HOLZMEIER 0000349 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5046046-33.2012.404.7100 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI PARTE AUTORA : LUCIA MARIA PEREIRA PREHN ADVOGADO PARTE RÉ : ALOISIO JORGE HOLZMEIER : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000350 APELAÇÃO CÍVEL 5007416-39.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : AGENOR MIGUEL DOS SANTOS ADVOGADO : MARCELO LIPERT APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : OS MESMOS 0000351 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5011911-56.2012.404.7112 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : GUILHERME PADILHA FATTURI ADVOGADO : LUCIANA PEREIRA DA COSTA APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000352 APELAÇÃO CÍVEL 5062115-43.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : FERNANDO AUGUSTO DAL ROSS ROCHA ADVOGADO : LUIS FELIPE TABORDA TAVARES APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000353 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001507-36.2013.404.7103 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : LEANDRO SANTANNA DA COSTA ADVOGADO : FAUSTO LUDWIG SARZI SARTORI 0000354 APELAÇÃO CÍVEL 5033912-37.2013.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : BANCO BAMERIDNDUS DO BRASIL S/A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 220 / 465 ADVOGADO : RENATA GIL PRATES APELANTE ADVOGADO ADVOGADO APELANTE ADVOGADO ADVOGADO APELANTE ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : DELFINO ANDRADES Christiane Engelmann Baladão MICHELLE BALADAO FAGUNDES LEDI PERES ANDRADES Christiane Engelmann Baladão MICHELLE BALADAO FAGUNDES VALDIR SANTOS ANDRADES Christiane Engelmann Baladão MICHELLE BALADAO FAGUNDES APELADO APELADO ADVOGADO APELADO : : : : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO Gabriel Lopes Moreira OS MESMOS 0000355 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5006605-45.2012.404.7003 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI PARTE AUTORA : DEIZE MARIZA FRARE DE ANDRADE ADVOGADO PARTE RÉ : ERALDO LACERDA JUNIOR : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000356 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5006793-72.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : ANDREW LEMOS PACHECO ADVOGADO : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA 0000357 APELAÇÃO CÍVEL 5002472-48.2012.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE APELANTE ADVOGADO APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO : SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CAT : LUÍS FERNANDO SILVA : OS MESMOS 0000358 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5019760-09.2012.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA APELADO : ROBERTO BUNNING ADVOGADO : MICHELI DOS SANTOS 0000359 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5004716-90.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 221 / 465 APELANTE : JOAO LUIZ STEINERT ADVOGADO : MARCELO LIPERT APELADO : OS MESMOS 0000360 APELAÇÃO CÍVEL 5021366-56.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : ROGERIO CARLOS BORN ADVOGADO : LUDIMAR RAFANHIM APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000361 APELAÇÃO CÍVEL 5005036-78.2013.404.7001 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : JOSE FELIX DE FIGUEIREDO NETO ADVOGADO ADVOGADO APELADO ADVOGADO ADVOGADO INTERESSADO : : : : : : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS SANDRO RAFAEL BONATTO SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000362 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012805-57.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO AGRAVANTE : FEDERAL - SECÇÃO SINDICAL DE BENTO GONCALVES ADVOGADO : jaqueline büttow signorini AGRAVADO : INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000363 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5016302-79.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : AGNELO ANTUNES ADVOGADO : MICHAEL HARTMANN AGRAVADO : BENTINHA DA SILVA PERES ADVOGADO : MICHAEL HARTMANN AGRAVADO : CECILIA MAGALI MATOS ADVOGADO : MICHAEL HARTMANN AGRAVADO : MARLOS ROGERIO ZAPELINI BRANCO ADVOGADO : MICHAEL HARTMANN AGRAVADO : MILTON ZAPPELINI BRANCO ADVOGADO : MICHAEL HARTMANN 0000364 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5016307-04.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 222 / 465 AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : ALDO WIGGERS ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : : : : : MICHAEL HARTMANN AUGUSTO LUIZ LAZZARIS MICHAEL HARTMANN CELSO WIGGERS MICHAEL HARTMANN HENRY ANTONIO CARLESSO MICHAEL HARTMANN NAIR DE OLIVEIRA WIGGERS MICHAEL HARTMANN 0000365 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5016296-72.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : ADEMIR JOSE MONDADORI ADVOGADO : MICHAEL HARTMANN AGRAVADO : ANGELA MARIA PISSETTI ADVOGADO : MICHAEL HARTMANN AGRAVADO : ANNITO NABOR BUNN ADVOGADO : MICHAEL HARTMANN AGRAVADO : SÉRGIO SARTORI ADVOGADO : MICHAEL HARTMANN 0000366 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5017620-97.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : MARIA DA CONCEICAO MUNIZ ANTUNES ADVOGADO : MICHAEL HARTMANN AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : : : : MARIA LUCIA MARCIANO SPILERE MICHAEL HARTMANN MARIA STELA HEINZEN PEREIRA MICHAEL HARTMANN NELSON SPILERE MICHAEL HARTMANN RENATO AVILA GARCIA MICHAEL HARTMANN 0000367 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5016975-72.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : ANTONIO BORDIGNON ADVOGADO : MICHAEL HARTMANN DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 223 / 465 ADVOGADO : MICHAEL HARTMANN 0000368 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014756-86.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AGRAVADO : GUTTENBERG DE ALMEIDA FILHO ADVOGADO : José Augusto Pedroso Alvarenga 0000369 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015017-51.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI AGRAVANTE : INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ - IFPARANÁ AGRAVADO : AUGUSTO CARLOS CASTRO DOS SANTOS ADVOGADO : LUIZ CARLOS PASQUALINI MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000370 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013791-11.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : ALTAMIR ALVES DE LIMA AGRAVADO : ALTAMIR ALVES DE LIMA ME 0000371 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015672-23.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI AGRAVANTE : PEDRO PAULO DE ANDRADE ADVOGADO : INGRID RENZ BIRNFELD ADVOGADO : THIAGO CECCHINI BRUNETTO AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000372 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015226-20.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DO SUL INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000373 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5002548-70.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI AGRAVANTE : ANDERSON CIPRIANO ADVOGADO AGRAVADO INTERESSADO ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO INTERESSADO : : : : : : : DIOGO HINSCHING MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL GUILHERME ANTUNES DA SILVEIRA antonio carlos teixeira MARCO ARTHUR NUNES MOTTA LUIS HENRIQUE PINTO LOPES UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 224 / 465 0000374 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014522-07.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI AGRAVANTE : REINALDO FERREIRA FILHO ADVOGADO : Douglas Amorim Pereira AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000375 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012040-86.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : FREDERICO BORDES WEBER ADVOGADO : Carlos Augusto Weber 0000376 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013969-57.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI AGRAVANTE : GLADIS MARIA JACQUES PIZZOLATO ADVOGADO : MATHIAS CASSOL AHMAD AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000377 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015741-55.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI AGRAVANTE : ANA ROSA PINHEIRO AYANG ADVOGADO : SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000378 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014088-18.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI AGRAVANTE : ANTONIO CARLOS GOULART ADVOGADO : CLÓVIS TADEU KAULING AGRAVANTE : ROSÂNGELA LEONOR GOULART ADVOGADO : CLÓVIS TADEU KAULING AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000379 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015697-36.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AGRAVADO : ELIZABETH CRISTINA MARTINS COELHO ADVOGADO : DANUSE ALINE ALVES MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO : MUNICÍPIO DE JOINVILLE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 225 / 465 0000380 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012807-27.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI AGRAVANTE : ILDA DE GUIMARAES MACHADO ADVOGADO : SOLITA FERNANDES MARCOS AGRAVADO : ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SOMBRIO AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000381 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5011195-54.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS AGRAVANTE : NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA MORRO DAS PEDRAS COMERCIO DE MATERIAIS DE AGRAVADO : CONSTRUCAO LTDA - ME 0000382 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014876-32.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DO SUL INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000383 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014861-63.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI AGRAVANTE : TAISA DE MAMAN ADVOGADO : MARCIA RODRIGUES FACHINI AGRAVADO : UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL - ULBRA MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000384 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015081-61.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI AGRAVANTE : DENILDE DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : CAROLINA BARGA MORESCO ROGERIO ANTONIO DA SILVA CAROLINA BARGA MORESCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000385 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014644-20.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI AGRAVANTE : LEOPARDO RIBEIRO SANTANNA ADVOGADO : Tricia Vianna Fairon AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 226 / 465 MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000386 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5017258-95.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI AGRAVANTE : BRUNA LAIS BROGNOLI ADVOGADO : ALLAN TASSONI BARRIONUEVO AGRAVADO : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000387 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5009790-80.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AGRAVADO : CELIA REGINA LECK CAMPAGNARO PROCURADOR : TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207 MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : ESTADO DO PARANÁ 0000388 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015160-40.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AGRAVADO : EMERSON ALBANO DOS SANTOS PROCURADOR : TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207 MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : ESTADO DO PARANÁ 0000389 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012138-71.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI AGRAVANTE : TAINA KLIX BUCH PROCURADOR : ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000390 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012380-30.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI AGRAVANTE : RODRIGO MAURO DA SILVA ADVOGADO : JUSSARA APARECIDA PALLAORO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS AGRAVADO : NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA 0000391 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015770-08.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 227 / 465 AGRAVADO : MUNICIPIO DE REDENTORA INTERESSADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000392 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015676-60.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI AGRAVANTE : NELZA CLAUDIA DE OLIVEIRA ADVOGADO : LUCIANO CARDOSO DE LIMA AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000393 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014957-78.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI AGRAVANTE : BARBARA MARTINI JUNGES ZILLI ADVOGADO : AIRTON TADEU FORBRIG AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000394 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014928-28.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI AGRAVANTE : RODRIGO DE ABREU DOS SANTOS ADVOGADO : AIRTON TADEU FORBRIG AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000395 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014206-91.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI AGRAVANTE : CLAUDIO ABREU DE ABREU ADVOGADO : AIRTON TADEU FORBRIG AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000396 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014182-63.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI AGRAVANTE : ROBSON ANTUNES LUZ ADVOGADO : AIRTON TADEU FORBRIG AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000397 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014173-04.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI AGRAVANTE : VANDERLEI LUZ DA SILVA ADVOGADO : AIRTON TADEU FORBRIG AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000398 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013464-66.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI AGRAVANTE : FERNANDO BECKER ADVOGADO : AIRTON TADEU FORBRIG DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 228 / 465 AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000399 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015656-69.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI AGRAVANTE : CARLOS VICENTE GODINHO DA SILVA ADVOGADO : ARNALDO DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVANTE : LYGIA PINHEIRO MACHADO SANTOS ADVOGADO : ARNALDO DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVANTE : MARIA ADELIA ANTUNES GODINHO DA SILVA ADVOGADO : ARNALDO DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVANTE : MARIA DE LOURDES LEYSER ADVOGADO : ARNALDO DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000400 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5008139-13.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI AGRAVANTE : ALFEU MELLO COSTA (Sucessor) ADVOGADO : ALEXANDRE CORRÊA DE MORAES AGRAVANTE : ANDERSON MELLO COSTA (Sucessor) ADVOGADO : ALEXANDRE CORRÊA DE MORAES AGRAVANTE : EVA MELAINE COSTA FERREIRA (Sucessor) ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : : : : : ALEXANDRE CORRÊA DE MORAES GUSTAVO AMARILDO MELLO COSTA (Sucessor) ALEXANDRE CORRÊA DE MORAES IBANES MELLO COSTA (Sucessor) ALEXANDRE CORRÊA DE MORAES NELCY MELLO COSTA (Espólio) ALEXANDRE CORRÊA DE MORAES UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000401 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014945-64.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI AGRAVANTE : AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL AGRAVADO : GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA. (GVT) ADVOGADO : ALEXANDRE BATISTA MARQUEZ ADVOGADO : JOSÉ CARDOSO DUTRA JÚNIOR 0000402 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015046-04.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI AGRAVANTE : MARCELO LOPES DA SILVA ADVOGADO : José Henrique Ferreira Gomes AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 229 / 465 0000403 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014419-97.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : DAIANE ZUMACH ADVOGADO : BEATRIZ FERREIRA RAMSDORF SOUZA INTERESSADO : MUNICÍPIO DE NAVEGANTES 0000404 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014891-98.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI AGRAVANTE : ERALDO FORMAGIO ADVOGADO : ROGÉRIO FALKEMBACH ANERIS AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E AGRAVADO : BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP INTERESSADO : HELIO FORMAGIO INTERESSADO : JAIME LLOP GALLEN INTERESSADO : LLOP, FORMAGIO & CIA LTDA - ME 0000405 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5011664-03.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO ANNELIESE FREYGANG ISADORA COSTA MORAES IVONE TEIXEIRA ISADORA COSTA MORAES 0000406 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012151-70.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI AGRAVANTE : PELEPEK E PELEPEK LTDA - ME ADVOGADO AGRAVADO : MARCELO DALTON DALMOLIN INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS : NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA 0000407 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5009551-76.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI AGRAVANTE : MONICA DA SILVA ADVOGADO : MARCELO MOÇO CORRÊA AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000408 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014112-46.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : ALEXANDRE DANIEL LITRAN DOS SANTOS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 230 / 465 ADVOGADO : GIOVANI ZANATTA 0000409 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015520-72.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI AGRAVANTE : ALL AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S A ADVOGADO : LAURA SOMMER DA SILVA AGRAVADO : MIRIAN MARLI DE FREITAS 0000410 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015366-54.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI AGRAVANTE : ALL AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S A ADVOGADO : LAURA SOMMER DA SILVA AGRAVADO : MARLENE ROSA DA SILVA 0000411 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013444-75.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI AGRAVANTE : ALL AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S A ADVOGADO : SILVANA BUENO DE LIMA ADVOGADO AGRAVADO INTERESSADO INTERESSADO INTERESSADO : LAURA SOMMER DA SILVA : MARLUCE OLIVEIRA DE SOUZA DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE : TRANSPORTES - DNIT : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000412 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012547-47.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI AGRAVANTE : ALL AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S A ADVOGADO : SILVANA BUENO DE LIMA ADVOGADO : LAURA SOMMER DA SILVA AGRAVADO : NESTOR QUEVEDO MOREIRA DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE INTERESSADO : TRANSPORTES - DNIT INTERESSADO INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000413 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013503-63.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI AGRAVANTE : ALCIZO MATTIOLA ADVOGADO : TATIANA DELLA GIUSTINA BORGES AGRAVANTE : ALINE BAESSO ADVOGADO : TATIANA DELLA GIUSTINA BORGES AGRAVANTE : ANA RODRIGUES CAMILO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 231 / 465 ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE : : : : : : : : TATIANA DELLA GIUSTINA BORGES CLAUDEMIR DE MELLO TATIANA DELLA GIUSTINA BORGES CLEVERSON CLARO TATIANA DELLA GIUSTINA BORGES FERNANDA EMILIA DECARIA TATIANA DELLA GIUSTINA BORGES FRANCISCO DA SILVA FRONTINO ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO : : : : : : : : : TATIANA DELLA GIUSTINA BORGES IVONETE DE OLIVEIRA TATIANA DELLA GIUSTINA BORGES JOEL DOS SANTOS TATIANA DELLA GIUSTINA BORGES JOZILENE MARIA DA CONCEICAO TATIANA DELLA GIUSTINA BORGES LEONI TERESINHA GERHARDT LOCH TATIANA DELLA GIUSTINA BORGES AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE : : : : : : : : : LUZIA SOETHE MENDES TATIANA DELLA GIUSTINA BORGES MARIA BERNARDETE DA SILVA TATIANA DELLA GIUSTINA BORGES MARIA DE LOURDES LIMA MANOEL TATIANA DELLA GIUSTINA BORGES MARLI PIRES DOS SANTOS TATIANA DELLA GIUSTINA BORGES NAIR FERREIRA ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO : : : : : : : : : TATIANA DELLA GIUSTINA BORGES OSLI MULLER TATIANA DELLA GIUSTINA BORGES ROMILDA DA SILVA MATTIOLA TATIANA DELLA GIUSTINA BORGES ROSELIA DA CRUZ TATIANA DELLA GIUSTINA BORGES ROSINHA DA SILVA TATIANA DELLA GIUSTINA BORGES AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE : : : : : : : RUBENS OLAVO HENRIQUE TATIANA DELLA GIUSTINA BORGES SIRLENE MORAES MARTINS TATIANA DELLA GIUSTINA BORGES SOLANGE DOS SANTOS TATIANA DELLA GIUSTINA BORGES VITO VENANCIO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 232 / 465 ADVOGADO : TATIANA DELLA GIUSTINA BORGES AGRAVANTE : ZILDA NURNBERG VENANCIO ADVOGADO : TATIANA DELLA GIUSTINA BORGES AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO LUDGERO AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000414 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5009757-90.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : GERALDO FREDERICO DUSTER ADVOGADO : HERMINIO PORTO CARDONA AGRAVADO : NILVAIR NATALINA DUSTER ADVOGADO : HERMINIO PORTO CARDONA 0000415 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014037-07.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI AGRAVANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AGRAVADO : MUNICIPIO DE REDENTORA INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000416 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5015569-16.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO : MUNICÍPIO DE BLUMENAU/SC AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000417 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5010728-75.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI AGRAVANTE : FERNANDO DUARTE CASSEL ADVOGADO : EDMILSO MICHELON AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000418 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5009049-40.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO MPF SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL - SEÇÃO SINDICAL IF/SC : LUÍS FERNANDO SILVA : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : 0000419 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5006694-57.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 233 / 465 RELATOR(A) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO AGRAVADO AGRAVADO INTERESSADO INTERESSADO : : : : : : : : : : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA FRANCISCO LEITE DA SILVA MARIA PURESA DE MELO SILVIA REGINA FERREIRA DE VASCONSELOS VANIR SEVERO DA SILVA FIGUEIREDO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000420 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013378-95.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM AGRAVADO : EDUARDO EVERLING CORREA JUNIOR PROCURADOR : GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128 MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000421 APELAÇÃO CÍVEL 5003476-79.2010.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : IRMÃOS AMALCABURIO LTDA ADVOGADO : ANDRÉ RENATO ZUCO APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000422 APELAÇÃO CÍVEL 5004099-46.2010.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : INDUSTRIA DE ARAMADOS LTDA. ADVOGADO : JONES RAFAEL BIGLIA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : OS MESMOS 0000423 APELAÇÃO CÍVEL 5004098-61.2010.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : AUTOTRAVI BORRACHAS E PLÁSTICOS LTDA ADVOGADO : LUIZ VALDIR GRANETO VIEIRA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : OS MESMOS 0000424 APELAÇÃO CÍVEL 5011449-51.2011.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE : RGB DO BRASIL LTDA ADVOGADO : RENATO DOMINGOS ZUCO ADVOGADO : ANDRÉ RENATO ZUCO ADVOGADO : TATIANE PASINATO DOS SANTOS APELADO : OS MESMOS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 234 / 465 0000425 APELAÇÃO CÍVEL 5003545-14.2010.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : C J C EMBALAGENS E TRANSPORTES LTDA EPP ADVOGADO : ROMANO ROMANI APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : OS MESMOS 0000426 APELAÇÃO CÍVEL 5000909-41.2011.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : VOGES METALURGIA LTDA ADVOGADO : ALINE RIBEIRO BABETZKI APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000427 APELAÇÃO CÍVEL 5004103-83.2010.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEL PROJETOS E CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA. APELANTE : (Sociedade) ADVOGADO : LEOPOLDO JUSTINO GIRARDI APELADO APELADO APELADO ADVOGADO : : : : OS MESMOS RIO GRANDE ENERGIA S/A - RGE ZURICH BRASIL SEGUROS S/A João Eberhardt Francisco 0000428 APELAÇÃO CÍVEL 5000060-57.2011.404.7111 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : SCHMITT - COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA. ADVOGADO : Marguid Schmidt APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 0000429 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5011880-20.2013.404.7009 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : ESTADO DO PARANÁ APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : SILVANO DE SOUZA CAMPOS ADVOGADO : Veriane de Fª da Luz Schechtel Marcondes MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000430 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001277-08.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA/RS APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : CLECI APARECIDA VARGAS BARTZEN ADVOGADO : roberta torres machado MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 235 / 465 INTERESSADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 0000431 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001052-79.2010.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL APELANTE : MARIA TEREZINHA SAUZEM DUTRA ADVOGADO : MICHELE DE CHRISTO PEREIRA APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : OS MESMOS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000432 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5018313-04.2012.404.7000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI PARTE AUTORA : TEREZINHA DE FATIMA DE MEIRA ADVOGADO : CARLOS RODRIGO BIAGGI DE OLIVEIRA ADVOGADO : MARA CLAUDIA DIB DE LIMA PARTE RÉ : ESTADO DO PARANÁ PARTE RÉ : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000433 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5008930-26.2013.404.7110 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI PARTE AUTORA : JOAO PEDRO SILVA SOUSA PROCURADOR : GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128 PARTE RÉ : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : FUNDAÇÃO DE APOIO UNIVERSITÁRIO ADVOGADO ADVOGADO CEF : : : : : MARIA CRISTINA DE CARVALHO SOARES Carlos Antonio Vecchi Pab JUSTIÇA FEDERAL PELOTAS, RS MARILUZA COI DE ARAUJO LORENI VASCONCELOS DE OLIVEIRA 0000434 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001506-92.2011.404.7209 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : ESTADO DE SANTA CATARINA APELANTE APELANTE APELADO : MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000435 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5005383-87.2013.404.7009 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 236 / 465 APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO ADVOGADO : MARCOS WILLIAN DINIZ (Pais) : ROSANGELA MARIA WOLFF DE QUADROS MORO PEDRO ANDRE HOFFEMAN DINIZ (Absolutamente Incapaz (Menor que : 16 anos)) : ROSANGELA MARIA WOLFF DE QUADROS MORO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO ADVOGADO MPF 0000436 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5003376-24.2010.404.7205 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : MUNICÍPIO DE BLUMENAU/SC APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO : LUIZ GONZAGA NEVES 0000437 APELAÇÃO CÍVEL 5001358-33.2010.404.7204 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELANTE APELADO APELADO PROCURADOR APELADO APELADO : : : : : : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO ESTADO DE SANTA CATARINA LEONEZI BELUCO GOULART DARLAN AIRTON DIAS MUNICÍPIO DE COCAL DO SUL/SC OS MESMOS 0000438 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5015938-12.2012.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE APELANTE APELADO PROCURADOR MPF INTERESSADO : : : : : : MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO THAISY NEIS MAURICIO TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ESTADO DE SANTA CATARINA 0000439 APELAÇÃO CÍVEL 5012626-28.2012.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : OSMAR ANESTOR DA ROSA PROCURADOR : GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128 APELADO APELADO APELADO MPF : : : : ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS/SC UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000440 APELAÇÃO CÍVEL 5053214-95.2012.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 237 / 465 RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO ADVOGADO APELANTE : : : : : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI DENISE MARTINS DA ROSA SHARA NUNES SAMPAIO Sérgio Henrique Sampaio Filho UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO APELADO MPF : ESTADO DO PARANÁ : OS MESMOS : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000441 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5002451-33.2012.404.7116 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : ODILO ANDRE SCHEEREN ADVOGADO MPF INTERESSADO INTERESSADO : : : : MARCELO DA SILVA NORONHA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA/RS 0000442 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5014200-52.2013.404.7200 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO DO PARTE AUTORA : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : LUÍS FERNANDO SILVA PARTE RÉ : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000443 APELAÇÃO CÍVEL 5000824-36.2012.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : MUNICIPIO DE CATANDUVAS/PR FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E APELADO : ESTATÍSTICA - IBGE APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 0000444 APELAÇÃO CÍVEL 5001893-39.2013.404.7209 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : DULCIDIO LUIZ BOGO ADVOGADO : ANDREIA RONCHI APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000445 APELAÇÃO CÍVEL 5010379-19.2013.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : HUMBERTO SCHUMACHER DA GAMA ADVOGADO : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000446 APELAÇÃO CÍVEL 5001937-45.2014.404.7202 (Processo Eletrônico - TRF) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 238 / 465 RELATOR(A) APELANTE APELADO ADVOGADO : : : : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI UNIÃO - FAZENDA NACIONAL SIDNEI SILVA MEDINA EDERSON CÉSAR VENDRAME 0000447 APELAÇÃO CÍVEL 5012085-80.2012.404.7107 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : VANDERLEI ROQUE DE BARROS ADVOGADO : Diego Rodrigues APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000448 APELAÇÃO CÍVEL 5001054-07.2010.404.7116 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELANTE : CLAIR DA SILVA CAMARGO ADVOGADO : DIEGO PINHEIRO BORTOLANSA ADVOGADO : ADÃO CORREA DE CHAVES ADVOGADO : Anderson Gueller Sotili APELANTE : JOSE LUIZ SOARES DE CAMARGO ADVOGADO : ADÃO CORREA DE CHAVES ADVOGADO ADVOGADO APELANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO APELADO : : : : : : : DIEGO PINHEIRO BORTOLANSA Anderson Gueller Sotili NADIA DA SILVA CAMARGO ADÃO CORREA DE CHAVES DIEGO PINHEIRO BORTOLANSA Anderson Gueller Sotili OS MESMOS 0000449 APELAÇÃO CÍVEL 5018159-31.2013.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : ADRIANA DALLA LIBERA ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO APELANTE ADVOGADO : NEREU RICARDO MAES NETO : MARCELO RICARDO MAES AUTO POSTO JURERE INTERNACIONAL COMERCIO DE : COMBUSTIVEIS LTDA. : NEREU RICARDO MAES NETO : MARCELO RICARDO MAES : LUIZ JOAQUIM MORELLO : NEREU RICARDO MAES NETO APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELANTE 0000450 APELAÇÃO CÍVEL 5003236-73.2013.404.7014 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : ADILSON WENGERKIEWICZ & CIA LTDA ADVOGADO : MARCOS WENGERKIEWICZ APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 239 / 465 0000451 APELAÇÃO CÍVEL 5036624-77.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : ADENIR CUSTODIO DA SILVA ADVOGADO : VALDECYR BORGES ADVOGADO APELADO ADVOGADO ADVOGADO APELADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : RODRIGO KRAMBECK VALENTE EDIVALDO DE OLIVEIRA ALMEIDA VALDECYR BORGES RODRIGO KRAMBECK VALENTE REDUÇÃO COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA VALDECYR BORGES RODRIGO KRAMBECK VALENTE 0000452 APELAÇÃO CÍVEL 5002476-49.2012.404.7115 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS APELADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Luiz Henrique Cabanellos Schuh Gabriel Lopes Moreira MANUELA GOMES MAGALHÃES BIANCAMANO 0000453 APELAÇÃO CÍVEL 5009430-98.2013.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF APELADO : TEREZINHA SIRLEI DE SIQUEIRA GOLLO ADVOGADO : Joana Ferreira 0000454 APELAÇÃO CÍVEL 5055786-49.2011.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : MARIA DE LOURDES FRAGA DA CRUZ ADVOGADO : KARLA SCHUMACHER APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000455 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5000475-72.2013.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : RAFAEL HENRIQUE JARA GOLART ADVOGADO : EDUARDO COELHO ALBUQUERQUE BARROS 0000456 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5001629-52.2013.404.7102 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : DORIVAL NEVES DE AVILA ADVOGADO : SERGIO AMILTON DA SILVA UHR DOS SANTOS 0000457 APELAÇÃO CÍVEL 5001408-72.2013.404.7101 (Processo Eletrônico - TRF) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 240 / 465 RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : BRUNO DE MELO PAIXAO ADVOGADO : CÍCERO LUIZ DOS SANTOS APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000458 APELAÇÃO CÍVEL 5000132-02.2010.404.7007 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : GENESI BUENO VERDI ADVOGADO : PAULO CESAR GNOATTO APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO CENTRO PASTORAL EDUCACIONAL E ASSISTÊNCIA DOM CARLOS APELADO : - FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - VIZIVALI APELADO : ESTADO DO PARANÁ APELADO : OS MESMOS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000459 APELAÇÃO CÍVEL 5000477-31.2011.404.7007 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : MARIA DE FÁTIMA CONTI SEBBEN ADVOGADO : PAULO CESAR GNOATTO APELANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO CENTRO PASTORAL EDUCACIONAL E ASSISTÊNCIA DOM CARLOS APELADO : - FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - VIZIVALI APELADO : ESTADO DO PARANÁ APELADO : OS MESMOS 0000460 APELAÇÃO CÍVEL 5000722-45.2011.404.7006 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : JULIANA DZIOBA TERLUK ADVOGADO : RODRINEI CRISTIAN BRAUN APELADO : ESTADO DO PARANÁ APELADO APELADO MPF FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU FACULDADE VIZIVALI : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : 0000461 APELAÇÃO CÍVEL 5000752-80.2011.404.7006 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : ALESSANDRA FALES ADVOGADO : RODRINEI CRISTIAN BRAUN APELADO : ESTADO DO PARANÁ APELADO APELADO MPF FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU FACULDADE VIZIVALI : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : 0000462 APELAÇÃO CÍVEL 5000735-44.2011.404.7006 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 241 / 465 RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI : HELENA PELLECHE DE MELLO : RODRINEI CRISTIAN BRAUN APELADO : ESTADO DO PARANÁ FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU : FACULDADE VIZIVALI : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO APELADO MPF 0000463 APELAÇÃO CÍVEL 5000150-08.2010.404.7012 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : ADRIANA OZOGOVSKI ADVOGADO : RODRINEI CRISTIAN BRAUN CENTRO PASTORAL EDUCACIONAL E ASSISTÊNCIA DOM CARLOS - FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - VIZIVALI : ESTADO DO PARANÁ : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO APELADO : APELADO APELADO 0000464 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5002948-43.2013.404.7009 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI PARTE AUTORA ADVOGADO PARTE RÉ PARTE RÉ ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO MPF : : : : : : : : HAMIRISI SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA. - ME JÚLIO CÉSAR HENRICHS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ULTRA SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA - EPP MARCUS ELY SOARES DOS REIS ROSANE PABST CALDEIRA SMUCZEK Jordane Cavalli Soares dos Reis MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000465 APELAÇÃO CÍVEL 5020287-38.2010.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO APELADO : : : : : : DIONETE GARAY MARTINS LISANDRO CALIR BIACCHI ADAMES OSMAR SCARPARO MARTINS LISANDRO CALIR BIACCHI ADAMES CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA 0000466 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5012430-56.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS NOSSA SAUDE OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE : ASSISTENCIA A SAUDE LTDA : ADRIANA DE FRANÇA 0000467 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014098-62.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 242 / 465 RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI AGRAVANTE : RENATA ANZANELLO FOLTRAN DOS SANTOS ADVOGADO : EDUARDO RAMOS CARON TESSEROLLI AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000468 AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013121-70.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI AGRAVANTE : ANAIR FELICIDADE BILINSKI ADVOGADO : ANDREA CRISTINA CHAVES DE OLIVEIRA AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000469 APELAÇÃO CÍVEL 5061646-94.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : HENRIQUE TOLOTTI ENNES ADVOGADO : ROGÉRIO RODRIGUES FERREIRA APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 0000470 APELAÇÃO CÍVEL 5012694-59.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : ANGELO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME ADVOGADO : ARIVALDIR GASPAR APELANTE ADVOGADO APELANTE APELANTE ADVOGADO APELADO : : : : : : ANGELO DE ALBUQUERQUE GOBBO ARIVALDIR GASPAR CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF CLECY MARIA DO ROSARIO GOBBO ARIVALDIR GASPAR OS MESMOS 0000471 APELAÇÃO CÍVEL 5001593-02.2012.404.7116 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : JOÃO TELMO WAYHS KOEHLER ADVOGADO : GUSTAVO SOBROZA NASCIMENTO APELADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 0000472 APELAÇÃO CÍVEL 0005806-52.2014.404.9999 - 00223017820108160030/PR INCIDENTE : Questão de Ordem RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : LUCIENNE DOS ANJOS NASCIMENTO ADVOGADO : Danielle Ribeiro APELADO : FUNDAÇÃO FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU VIZIVALI ADVOGADO : Rodrigo Biezus APELADO : IESDE BRASIL S/A ADVOGADO : Cristiane de Oliveira Azim Nogueira 0000473 APELAÇÃO CÍVEL 2003.72.03.000114-2 - 200372030001142/SC RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 243 / 465 APELANTE ADVOGADO ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO : : : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Lorivania Fontana Clovis Konflanz DIRCEU LUIZ DANIELLI Juarez Antonio de Souza (Os mesmos) 0000474 APELAÇÃO CÍVEL 2006.71.00.011946-0 - 200671000119460/RS RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO APELADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ASSISTENTE : : : : : : : : : JULIETA WIEBBELLING Luciano Jose Giongo Patricia Scherer Giongo Lisandra Sulzbach Rodrigues CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Ricardo Goncalez Tavares Rogerio Spanhe da Silva Delmar Reinaldo Both EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA 0000475 APELAÇÃO CÍVEL 2002.71.11.000424-4 - 200271110004244/RS RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Eberaldo Leo Cestari Junior APELANTE : MONICA RENATE SUSALLEK ADVOGADO : Angela Maria Neumann APELADO : (Os mesmos) 0000476 APELAÇÃO CÍVEL 2004.04.01.022928-5 - 9700076296/PR RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Cirinei Assis Karnos APELANTE : ANSELMO NADOLNY ADVOGADO : Orlando Anzoategui Junior APELADO : (Os mesmos) 0000477 APELAÇÃO CÍVEL 2004.04.01.022929-7 - 9800020128/PR RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Cirinei Assis Karnos APELANTE : ANSELMO NADOLNY ADVOGADO : Orlando Anzoategui Junior APELADO : (Os mesmos) 0000478 APELAÇÃO CÍVEL 0020109-29.2000.404.7100 - 200071000201095/RS RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : JOSE SOLON PACHECO KRAMER ADVOGADO : Adilson Machado DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 244 / 465 APELANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO APELADO : : : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Dione Lima da Silva Rogerio Spanhe da Silva Jaques Bernardi Rodrigo Oliveira do Canto (Os mesmos) 0000479 APELAÇÃO CÍVEL 2003.70.00.003208-9 - 200370000032089/PR RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Edgar Luiz Dias ADVOGADO : Patricia Aniceta Bigaiski Bertoldo APELADO : JUNIOR PAULO VIEIRA ADVOGADO : Maria Ilma Caruso 0000480 APELAÇÃO CÍVEL 0014832-18.2003.404.7200 - 200372000148321/SC RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : Graça Maria Gonçalves ADVOGADO : Danielle Ribeiro Honorio Gazapina APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Denise Marques de Faria APELADO : (Os mesmos) 0000481 APELAÇÃO CÍVEL 2001.70.00.013904-5 - 200170000139045/PR RELATOR(A) : Juiz Federal MARCELO MALUCELLI APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Manoel Diniz Paz Neto APELANTE : MARIA JOSE REIS PONTONI ADVOGADO : Marcel Souza de Oliveira APELADO : (Os mesmos) Publique-se e Registre-se. Porto Alegre, 5 de agosto de 2014. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA Presidente da 4ª TURMA SECRETARIA DA 7ª TURMA Secretaria da Sétima Turma DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 245 / 465 Expediente Nro 54/2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria da Sétima Turma 00001 "HABEAS CORPUS" Nº 0003910-95.2014.404.0000/PR RELATOR IMPETRANTE PACIENTE IMPETRADO : : : : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ ALBERTO ZACHARIAS TORON e outro ALFONS GARDEMANN JUÍZO SUBSTITUTO DA 13A VF DE CURITIBA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Alberto Zacharias Toron e outro em favor de ALFONS GARDEMANN. Informa ter sido concedida ordem de habeas corpus em favor do corréu Sidnei Feijoli Bispo (HC nº 0000562-69.2014.404.0000). Sustenta que a situação deles é idêntica. Afirma ter lhe sido imposta pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos, pela prática do delito de gestão fraudulenta, de modo que, também em relação a ele, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva. É o breve relatório. Passo a decidir. Nos autos da ação penal nº 2003.70.00.035991-1, o Paciente foi: a) condenado pela prática do delito de gestão fraudulenta de instituição financeira (artigo 4º, caput, da Lei nº 7.492/86); b) absolvido em relação aos demais delitos em face dos quais foi denunciado. Naquilo que interessa ao deslinde da questão em exame, o trecho da sentença que contém a pena aplicada ao Paciente, em razão da prática do crime de gestão fraudulenta, tem o seguinte teor (fl. 570 destes autos): 3.14. Em razão disso, CONDENO ALFONS GARDEMANN ao cumprimento da pena de 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 50 (cinquenta) salários mínimos cada, vigente em abril de 1999 (súmula 711, STF), a serem devidamente atualizados, observada a tabela da Justiça Federal, por época do efetivo pagamento. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 246 / 465 3.15. SUBSTITUTO, quanto ao denunciado ALFONS, a referida sanção privativa de liberdade pela prestação de serviços comunitários, em entidade assistencial a ser definida pelo Juízo de Execuções, por prazo idêntico ao da sanção carcerária antes definida (i.e., 48 meses), conforme disposto no art. 46, §3º, CP, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação e pelo pagamento do valor equivalente a 600 (seiscentos) salários mínimos, vigentes na data do efetivo pagamento, a serem destinados a uma entidade assistencial definida pelo Juízo de execuções penais. Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação, cujas razões (fls. 574/626 destes autos) buscam a reforma parcial da sentença, a fim de condenar todos os réus, além do crime de gestão fraudulenta, às penas dos crimes previstos no artigo 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei nº 7.492/86 (evasão de divisas), artigo 1º, VI, §1º, I e I, §2º, I e II da Lei nº 9.613/98 (lavagem de ativos), além do artigo 288 do Código Penal (quadrilha), todos em concurso material (artigo 69 do Código Penal), nestes exatos termos: (...) 3. Conclusão: Pelo exposto, o Ministério Público Federal requer, muito respeitosamente de Vossas Excelências, seja dado provimento ao presente recurso, para o fim de reformar a r. sentença prolatada e condenar ALFONS GARDEMANN, TÂNIA REGINA DO NASCIMENTO, UDO OSWALDO UHLMANN, SIDNEI FEIJOLLI BISPO e EDISON LUIZ GIL DOS REIS, também, às penas do art. 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei 7.492/86 (evasão de divisas), artigo 1º, VI, §1º, I e II, §2º, I e II da Lei n.º 9.613/98 (lavagem de ativos), bem como pela prática do delito previsto no artigo 288 do Código Penal (quadrilha), todos em concurso material (artigo 69 do CP), consoante os fundamentos legais e as provas reproduzidas nas presentes razões recursais. Como visto, em suas razões de apelação, o Ministério Público Federal não se insurgiu contra o trecho da sentença que, condenando o ora Paciente pela prática do delito de gestão fraudulenta de instituição financeira, fixou sua pena privativa da liberdade em 04 (quatro) anos de reclusão. Pois bem. Inicialmente consigno que o Código de Processo Penal assim dispõe: Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final. A meu sentir, se há uma sentença penal condenatória aplicando determinada pena privativa da liberdade do réu, se essa sentença penal condenatória transitou em julgado para a acusação, e se a defesa, vislumbrando a ocorrência da prescrição retroativa, requer a declaração DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 247 / 465 da extinção da pretensão punitiva do Estado, então esse pedido deve ser imediatamente apreciado. Com efeito, num contexto como esse, não se justifica aguardar-se o julgamento da apelação da acusação, que se insurgiu contra a parte absolutória da sentença, e não contra sua parte condenatória. Confiram-se, a propósito, os julgados cujas ementas vão a seguir transcritas: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. CORRUPÇÃO ATIVA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INICIALMENTE COMO PROVA EMPRESTADA. COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS. PROVAS COLETADAS EM CONFORMIDADE COM OS DITAMES LEGAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PENA FIXADA DE FORMA DESPROPORCIONAL E ATRAVÉS DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECONHECIMENTO. ALTERAÇÃO DA PENA EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRECEDENTES. 1. Induvidosa a necessidade e validade da interceptação telefônica. A sua fundamentação foi satisfatória, como visto e o que pretendem os recorrentes é a extirpação de prova consistente quanto à formação do juízo motivador do magistrado. Em verdade, não há nulidade nas citadas interceptações ou ausência de fundamentação quanto à autorização judicial. Incidência da Súmula n.º 83, do STJ. 2. O acórdão a origem guarda fundamentação inidônea, merecendo ser corrigido na via especial, porque não buscou apoio em elementos concretos que permitissem a elevação da pena-base em percentual superior ao dobro do mínimo legal, além de omitir quais os fatos mereciam maior reprovabilidade, já que só descreveu circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal. 3. O Tribunal a quo imputou a majorante prevista no art. 61, II, b, do Código Penal, sem apresentar a motivação necessária para identificar a circunstância agravante, muito menos descreveu a conexão consequencial que respaldasse a elevação da pena em 1/3 (um terço), fato este totalmente refutado por este órgão fracionário. 4. Por fim, quando do aumento da reprimenda na última fase da dosimetria penal, o Colegiado entendeu por aplicar a fração de 1/3 sob o argumento da incidência da previsão do parágrafo único, do art. 333, do CP. Contundo, novamente, não revelou quais os dados se faziam presentes para a elevação da pena, a contrário sensu, a descrição dos fatos revelaram que o funcionário público apenado por corrupção passiva não tinha como retardar ou omitir ato de ofício, tornando impossível, portanto, reconhecer a causa de elevação da pena, subsistindo a forma simples de crime descrita no caput do mencionado dispositivo. 5. Na esteira dos precedentes dos Tribunais Superiores, a pena em desfavor do agravante deve ser redefinida para 2 (dois) anos de reclusão no regime inicial aberto e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa na proporção de 1/3 do salário mínimo, admitindo-se a substituição por restritivas de direito e uma delas terá a benesse da suspensão. 6. Considerando a pena cominada (art. 119, CP), decorrido o transcurso do prazo de 4 anos estabelecido pelo art. 109, V, do Código Penal, contados a partir da publicação do acórdão condenatório, e verificado o trânsito em julgado para a acusação, é de ser reconhecida a extinção da punibilidade em razão da prescrição intercorrente da pretensão punitiva (art. 107, IV, do CP). 7. A prescrição do jus puniendi, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser declarada no momento em que ocorrer, em qualquer fase, ainda que em sede recursal nos Tribunais Superiores. 8. Agravo regimental, em parte, provido. DE OFÍCIO, declara-se extinta a punibilidade do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 248 / 465 8. Agravo regimental, em parte, provido. DE OFÍCIO, declara-se extinta a punibilidade do agravante, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal. (AgRg no REsp 1094894/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 14/10/2013) PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Consoante firme orientação jurisprudencial, não se afigura possível apreciar, em sede de recurso especial, suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. O prequestionamento de matéria essencialmente constitucional pelo STJ implicaria usurpação da competência do STF. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL JÁ REVOGADO. ALEGADA VIOLAÇÃO. SÚMULA N.º 284/STF. 2. Inviável a análise de recurso especial por afronta a dispositivo do Código de Processo Penal já revogado quando da interposição do recurso especial pelos Recorrentes. Súmula n.º 284/STF. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO E A FÉ PÚBLICA PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO (ARTIGOS 171, CAPUT, E 299, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SEM NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DELITO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO FUNCIONAL PRÓPRIO. 3. O procedimento especial previsto nos artigos 513 a 518 do Código de Processo Penal só se aplica aos delitos funcionais típicos, descritos nos artigos 312 a 326 do Código Penal. Precedentes. 4. No caso dos autos, o recorrente foi denunciado pelos crimes de estelionato e falsidade ideológica, o que afasta a incidência do art. 514 do Estatuto Processual. ESTELIONATO. EFETIVO E CONCRETO PREJUÍZO ALHEIO. ELEMENTAR NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. ATIPICIDADE FORMAL DA CONDUTA DOS AGENTES. 5. Para a configuração do crime de estelionato - art. 171, caput, do Estatuto Repressor -, imprescindível que se façam presentes todas as elementares do tipo normativo, quais sejam, "obtenção de vantagem ilícita", "para si ou para outrem", "em prejuízo alheio", "induzindo ou mantendo alguém em erro", "mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento". 6. O prejuízo alheio, necessário à configuração do crime tipificado no art. 171 do Diploma Penalista, deve ser patrimonial e avaliado concretamente, o que no caso não ocorreu. 7. Na espécie, a emissão de certidão de ocupação de terrenos da Marinha a quem não realizava o devido aproveitamento do bem público, por si só, não gera a efetiva ocorrência, atual e concreta, dos possíveis danos patrimoniais ocasionados à União, razão pela qual, de rigor o reconhecimento da atipicidade formal do estelionato. DELITO TIPIFICADO NO ART. 299 DO ESTATUTO REPRESSOR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. OCORRÊNCIA. ARTS. 109, V, C/C O ART. 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. TRANSCURSO DE 4 (QUATRO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS AGENTES. PENA DE PERDA DO CARGO PÚBLICO. APLICAÇÃO CUMULATIVA COM A SANÇÃO CORPORAL. ART. 118 DO DIPLOMA REPRESSOR. REPRIMENDA ACESSÓRIA. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. ART. 61 DO CPP. 8. Tendo sido absolutória a sentença de primeiro grau quanto ao crime do art. 299 do Código Penal, o prazo prescricional retroativo deve ser considerado entre a data da sessão de julgamento da apelação no Tribunal Regional Federal da 2ª Região e o dia do recebimento da vestibular acusatória. Precedentes. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 249 / 465 9. Ausente recurso do Ministério Público contra o édito condenatório - trânsito em julgado para a acusação -, deve o lapso prescricional ser regulado pela pena ali imposta. 10. Na hipótese, ao réu ELSO foi imposta a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e ao acusado WAGNER a sanção de 2 (dois) anos de reclusão, cujo lapso prescricional é de 4 (quatro) anos, conforme dicção do art. 109, V, do Diploma Penalista. Considerando-se os marcos interruptivos e a reprimendas aplicadas, constata-se que entre a data do recebimento da denúncia - 16/10/2003 - e a do julgamento da apelação - 22/4/2009 -, já se passaram mais que 4 (quatro) anos, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado com a consequente extinção da punibilidade dos agentes pela prática do delito tipificado no art. 299 do referido Decreto/Lei. 11. A teor do que dispõe o art. 118 do Codex Penalista, devem as penas mais leves prescreverem juntamente com as mais graves. 12. Prescrita a pena privativa de liberdade e, por consequência, a pena pecuniária, deve ser declarada também a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva quanto à perda do cargo público, pois sendo esta mais leve que a sanção corporal, não pode aquela subsistir a esta. 13. Tendo as instâncias ordinárias aplicado à ELSO cumulativamente à sanção corporal, a pena acessória de perda do cargo público e, reconhecendo-se, nesta instância, a atipicidade formal quanto ao crime do art. 171 do Código Penal e declarada a extinção de sua punibilidade quanto ao delito do art. 299 do mesmo Estatuto Repressor, de rigor a cessação de todos os efeitos decorrentes da condenação a si imposta. 14. Recurso especial a que se dá parcial provimento a fim de reconhecer a atipicidade formal da conduta dos agentes quanto ao crime do art. 171, caput, do Código Penal, bem como reconhecer, de ofício, a teor do disposto no art. 61 do Código de Processo Penal, a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado quanto ao delito do art. 299 do Estatuto Penalista que, atinge, a reprimenda corporal e a pena acessória de perda do cargo público. (REsp 1164698/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 18/06/2012) Não havendo, de fato, qualquer correlação entre a pretensão veiculada pelo Ministério Público Federal, em suas razões de apelação, e a pena aplicada ao réu, ora Paciente, na sentença penal condenatória, impõe-se que seja examinado seu pedido de reconhecimento da extinção da punibilidade, em face da prescrição da pretensão punitiva do Estado, aferida com base na pena concretamente aplicada. A propósito, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL). DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 250 / 465 DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ARTIGO 61 DO DECRETO-LEI 3.688/1941. RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA DO CRIME. ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA EM FACE DA EMBRIAGUEZ DO RÉU. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS PELA DEFESA EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. 1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão que julgou o recurso do réu não fez qualquer menção à pretendida desclassificação do crime, ao almejado reconhecimento da forma tentada, tampouco à redução ou isenção de pena do acusado em razão de sua suposta embriaguez. 3. Tais questões deveriam ter sido arguidas no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. ALEGADA CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÉDITO REPRESSIVO QUE EXPRESSAMENTE FAZ MENÇÃO A DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1. Embora esta Corte Superior de Justiça tenha entendimento consolidado no sentido de considerar inadmissível a prolação do édito condenatório exclusivamente com base em elementos de informação colhidos durante o inquérito policial, tal situação não se verifica na hipótese, já que as instâncias ordinárias apoiaram-se também em elementos de prova colhidos no âmbito do devido processo legal. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENDIDA REDUÇÃO DA SANÇÃO. REPRIMENDA BÁSICA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Não se vislumbra interesse de agir no que se refere à almejada redução da sanção imposta ao acusado, uma vez que no aresto objurgado sua pena-base foi fixada no mínimo legal. PENA. REGIME DE EXECUÇÃO. MODO FECHADO DETERMINADO COM BASE NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 33, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS 718 E 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ALTERAÇÃO PARA A FORMA SEMIABERTA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. O artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal estabelece que o condenado à pena superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) poderá iniciar o cumprimento da reprimenda no regime semiaberto, observando-se os critérios do artigo 59 do aludido diploma legal. 2. Não se admite a fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso quando a pena-base é fixada no mínimo legal, e o acusado é primário e detentor de bons antecedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal, nos verbetes 718 e 719, sumulou o entendimento de que a opinião do julgador acerca da gravidade genérica do delito não constitui motivação idônea a embasar o encarceramento mais severo do sentenciado. 4. Na hipótese dos autos, o regime fechado foi firmado unicamente com base na reprovabilidade abstrata do tipo penal. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena imposta ao paciente. (STJ, HC 279641/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 251 / 465 Postas essas questões, passo a analisar o pedido de reconhecimento da extinção da pretensão punitiva do Estado, em face da prescrição. Ao fazê-lo, observo que, conforme antes mencionado, a sentença, de fato, aplicou, ao réu, ora Paciente, pela prática do delito de gestão fraudulenta de instituição financeira (artigo 4º, caput, da Lei nº 7.492/86), a pena privativa da liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão. Observo, também, que a condenação do Paciente, como réu, nos autos da ação penal nº 2003.70.00.035991-1, está definida no seguinte trecho (conclusivo, posterior à análise da prova) da sentença penal pertinente (fl. 401 destes autos): (...) Pelo que explicitei acima, vê-se que Alfons Gardemann incorreu no tipo objetivo do crime de gestão fraudulenta de instituição financeira autorizada pelo Estado, no período compreendido entre fevereiro de 1995 a abril de 1999 (art. 4º, caput, lei 7.492/1986). (...) Em outras palavras, a sentença concluiu que o réu, ora Paciente, perpetrou a gestão fraudulenta de instituição financeira no período compreendido entre fevereiro de 1995 e abril de 1999. autos). Outrossim, o recebimento da denúncia ocorreu em 07-05-2007 (fls. 627/654 destes Ora, o Código Penal assim dispõe: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). Prescrição das penas restritivas de direito Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 252 / 465 Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Como visto, entre 30-04-1999 (data em que cessou a gestão fraudulenta da instituição financeira) e 07-05-2007, data do recebimento da denúncia, transcorreu lapso temporal superior a 08 (oito) anos. Logo, impõe-se que se reconheça, com base na pena aplicada ao Paciente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Anoto que a cessação da gestão fraudulenta de instituição financeira ocorreu, no caso em exame, em data anterior ao advento da Lei nº 12.234/2010, a qual, dentre outras coisas, conferiu (sem efeito retroativo) a seguinte redação ao parágrafo 1º do artigo 110 do Código Penal: Art. 110 - (...) § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). Em um exame preliminar, portanto, impõe-se reconhecer, em favor do Paciente, a extinção da punibilidade, em face da prescrição da pretensão punitiva do Estado, no que tange à sua condenação pela prática do delito de gestão fraudulenta de instituição financeira (artigo 4º, caput, da Lei nº 7.492/86), nos autos da ação penal nº 2003.70.00.035991-1. No que diz respeito aos bens constritos, reproduzo o decidido no Habeas Corpus nº 0000562-69.2014.404.0000: Caso seja reconhecida a extinção da punibilidade, contudo, eventual pedido de afastamento das constrições existentes sobre os referidos bens, baseado na extinção da punibilidade, quanto ao delito em relação ao qual o Paciente foi condenado, na sentença, e na sua absolvição, quanto aos delitos em relação aos quais ele foi absolvido, na mesma sentença (ainda que, quanto a tais absolvições, haja apelação pendente de julgamento) não poderá ser apreciado em sede de habeas corpus, que é um remédio constitucional que tem por objeto, única e exclusivamente, o direito de ir e vir do Paciente. Assim, descabe discutir, neste momento, se a eventual concessão do habeas corpus acarretará a liberação dos bens conscritos, e, em caso afirmativo, se isso deverá ocorrer imediatamente ou após o trânsito em julgado da sentença concessiva do referido habeas corpus. Ante o exposto, defiro a medida liminar. pertinentes. Notifique-se a autoridade impetrada para que apresente as informações DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 253 / 465 Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Após, voltem conclusos para julgamento. Porto Alegre, 01 de agosto de 2014. Secretaria da Sétima Turma Expediente Nro 55/2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria da Sétima Turma 00001 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2006.71.07.004573-8/RS RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO : : : : Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA GABRIEL ANTONIO SIRTOLI Alessander Felipe Mescka MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPACHO Trata-se de apelação da sentença que condenou GABRIEL ANTONIO SIRTOLI pela prática da conduta tipificada no artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/90 (fls. 156/162). Em sessão de 24.08.2011, a Turma, por unanimidade, acolheu questão de ordem para suspender o processo e o prazo prescricional, determinando a baixa na distribuição e a remessa dos autos à Vara de origem, prejudicado, por ora, o exame do recurso interposto, tendo em vista o parcelamento do débito que ensejou a ação penal (fls. 352/355). Retornam os autos em face de requerimento do Ministério Público Federal junto à origem para que se prossiga com o feito, visto que o débito não está mais incluído em parcelamento, consoante informação que apresenta (fls. 390/393). Neste contexto, intime-se a defesa do apelante para que se manifeste, em cinco dias, acerca da promoção do Parquet e documentos que a acompanham. Porto Alegre, 01 de agosto de 2014. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 254 / 465 7ª TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS - ADITAMENTO Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 19 de agosto de 2014, terça-feira, às 13:30, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. 0000026 APELAÇÃO CRIMINAL 0004082-81.2008.404.7005 - 200870050040821/PR INCIDENTE : Questão de Ordem RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO : NELSON FAGNESE ADVOGADO : Defensoria Pública da União ADVOGADO : Luiz Ramme 0000027 APELAÇÃO CRIMINAL 5020378-36.2012.404.7108 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELANTE : EZEQUIEL DA SILVA SANCULIS ADVOGADO : BERNARDO DE AZEVEDO E SOUZA APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO : OS MESMOS 0000028 APELAÇÃO CRIMINAL 5004882-62.2010.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELANTE : DANIEL MANOEL DE JESUS PROCURADOR APELANTE PROCURADOR APELADO : : : : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251 PAULO CEZAR EVANGELISTA ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 0000029 RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO 5000639-67.2014.404.7121 (Processo Eletrônico - TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO ADVOGADO : ALEXANDRE SOUZA DE OLIVEIRA : CASSIO HENRIQUE FALLER 0000030 Mandado de Segurança (Turma) 5014082-11.2014.404.0000 (Processo Eletrônico TRF) RELATOR(A) : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI IMPETRANTE : ANDRE MOTTA SOARES ADVOGADO : ITAGUACI JOSÉ MEIRELLES CORRÊA IMPETRADO : Juízo Substituto da 1ª VF de Santo Ângelo MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 255 / 465 Publique-se e Registre-se. Porto Alegre, 4 de agosto de 2014. Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ Presidente da 7ª TURMA SECRETARIA DA 8ª TURMA Secretaria da Oitava Turma Expediente Nro 057/2014 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria da Oitava Turma 00001 "HABEAS CORPUS" Nº 0003829-49.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS IMPETRANTE : DECIO RAUL FLORIANO LAHORGUE PACIENTE : LUIS FERNANDO NUNES TORRESCASANA : LUIS FERNANDO NUNES TORRESCASANA FILHO IMPETRADO : JUÍZO FEDERAL DA 1A VF DE BAGÉ DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de provimento liminar, impetrado em favor de LUIS FERNANDO NUNES TORRESCASANA e de LUIS FERNANDO NUNES TORRESCASANA FILHO, visando contrastar decisão que, após revogar o benefício da suspensão condicional do processo originário, em face do apontado descumprimento de uma das condições lá impostas, determinou o prosseguimento do feito então sobrestado. Sustenta o impetrante, em síntese, que não há motivos para a retomada da persecução criminal, na medida em que o acordo de sursis processual foi e continua sendo honrado. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 256 / 465 Alega, ainda, que os valores devidos ao INSS seguem sendo pagos, já que a autarquia desconta mensalmente um montante do benefício previdenciário de um parente dos pacientes (irmão e tio), a título de ressarcimento (fl. 36), tendo em vista que esses são pessoas de parcos recursos econômicos e intelectuais. Pugna, assim, em caráter liminar, pela suspensão da audiência de instrução designada para o dia 08-8-2014, às 14 horas (fl. 48), e, no mérito, pelo trancamento e extinção do feito originário (Ação Penal 2003.71.09.002269-0). É o relatório do essencial. Decido. É consabido que a entrega de provimento antecipatório reclama, regra geral, a verossimilhança do direito alegado e a urgência da medida. Na hipótese em liça, considerando a proximidade do ato processual designado na origem, tenho que o segundo requisito encontra-se presente, o que, todavia, não dispensa a demonstração do remanescente. Quanto a esse, a controvérsia reclama ser examinada sob o enfoque, ainda que sob a perspectiva de um juízo de aparência próprio à cognição inaugural, da existência (ou não) de descumprimento das condições impostas por ocasião da decisão de suspensão condicional do processo, sobretudo no tocante à reparação do dano provocado. Pois bem. Da consulta ao sítio eletrônico desta Corte, verifico que os pacientes foram denunciados pela suposta prática do delito capitulado no artigo 171, caput, §3º do Estatuto Repressor, restando a exordial acusatória recebida na data de 11-11-2008. A seguir, ultrapassada a fase do artigo 397 do Código de Processo Penal, tendo o ju íz o a quo concluído no sentido de não estarem presentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, sobreveio decisum de suspensão do processo, em 30-9-2009, forte no artigo 89 da Lei 9.099/95, oportunidade na qual os réus se comprometeram a cumprir as seguintes condições: "a) - proibição de ausentar-se do Município de sua residência, por um período superior a 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial; b) - comparecimento a cada 02 (dois) meses perante este Juízo, pessoal e obrigatório, até o 10° (décimo) dia útil do mês da apresentação, a fim de informar e justificar as suas atividades; c) - comunicar-se ao Juízo, imediatamente, qualquer alteração de endereço residencial; d) - comparecer no INSS para apurar o valor devido, para fins de restituição, o qual deverá ser pago no período de 02 (dois) anos, demonstrando nos autos a forma como realizado o acertamento." (Destaquei.) Depreende-se dos autos originários que a condição relativa ao comparecimento em juízo, nada obstante efetuados de forma irregular, já que houve diversas faltas e DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 257 / 465 descumprimentos sem justificativas concretas, restou preenchida, ainda que de modo prorrogado, na medida em que os pacientes completaram as 12 (doze) apresentações bimestrais em juízo (fl. 47). Ocorre que, o prazo fixado para o pagamento dos valores a serem ressarcidos findou na data de 30-11-2011, não tendo ocorrido o adimplemento dessa condição, a qual ambos restaram vinculados, conforme informações prestadas pela autarquia previdenciária (fl. 47). Neste particular, segundo noticiado pelo órgão acusatório (fls. 42 e 44), a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS informou que os réus não apresentaram qualquer manifestação na via administrativa para efeito de restituir as quantias devidas, a título de reparação do ilícito, assim como que o débito vem sendo cobrado de um parente deles, José Antônio Nunes Torrescasana (irmão e tio, respectivamente), em razão de autorização de consignação protocolada, ressalvando, todavia, que diante do valor total do débito e do montante mensalmente consignado, é improvável a quitação da dívida. A seguir, oportunizada manifestação da defesa para comprovar a reparação do dano em "parcelas factíveis", isto é, em um prazo compatível com aquele estipulado na decisão de suspensão condicional do processo - 02 (dois) anos - a defesa "limitou-se a informar o que já constava dos autos, no sentido de que o pagamento é feito por dedução do benefício de um irmão dos réus", tendo ressalvado, alfim, "que são pessoas sem recursos, estando em estado de pobreza" (ibidem). Assim é que a autoridade dita coatora proferiu decisão, publicada no sítio eletrônico desta Corte em 24-4-2014, da qual reproduzo o seguinte excerto (fl. 47, verso): "Forçoso reconhecer que o período de prova ao qual os réus estiveram submetidos mostrouse ineficaz, uma vez que não conseguiram cumprir uma das condições impostas para obtenção do benefício legal, qual seja, o ressarcimento ao INSS do valor ilicitamente obtido. Registre-se, por oportuno, que os réus expressamente e na presença de seu advogado, aceitaram a suspensão do processo, comprometendo-se a cumprir todas as condições propostas pelo MPF. Pelo exposto, face ao descumprimento de uma das condições impostas, revogo a suspensão condicional do processo, com base no art. 89, parágrafos 3º e 4º, da Lei 9.099/95. Prossiga-se a Ação Penal com a designação de data para a audiência de instrução, nos moldes dos arts. 399 e 400 do CPP, intimando-se os réus pessoalmente, o defensor constituído e o Ministério Público Federal. Intimem-se as 02 testemunhas arroladas na denúncia que ainda não foram ouvidas e as testemunhas arroladas pela defesa. Os réus serão interrogados após a tomada da prova testemunhal. Atualizem-se os antecedentes criminais. Intimem-se." (Grifei.) Esse o contexto dos autos. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 258 / 465 Nada obstante os termos da impetração, tenho que, ao menos para fins deste perfunctório exame, a revogação da suspensão condicional do processo mostra-se alicerçada no fato de que a condição de ressarcimento do dano, assumida pelos pacientes por ocasião da concessão do sursis processual, ainda não foi adimplida - fato que inobstante fosse do conhecimento do juízo singular ainda antes do esgotamento do prazo fatal, conforme se depreende das decisões publicadas em 18-02-2010 e 20-7 daquele ano, vinha sendo tolerado em proveito das alegações de precariedade financeira dos defendidos, passados quase 03 (três) anos além da data prevista para o seu total cumprimento, qual seja, 30-11-2011 (fl. 47). Por outro lado, verifico do sistema de andamento processual, que a designação da audiência ora objurgada foi realizada na data de 12-5-2014 (fl. 48), sendo o mandado de intimação dos pacientes (fl. 46) juntado aos autos, devidamente cumprido, na data de 30-5 p.p, restando o presente writ protocolado nesta Corte tão-somente em 22-7-2014, é dizer, praticamente 02 (dois) meses antes dessa data os réus já detinham ciência da realização do ato processual que impugnaram somente a essa altura. Nesses termos, ao menos para os efeitos do pronunciamento reservado a este momento, carece de plausibilidade a tese aduzida no mandamus, não sendo hipótese de acolhimento do pedido liminar pleiteado, que, por essa razão, vai indeferido. Dê-se ciência desta decisão, com urgência, à origem, solicitando, na oportunidade, informações acerca do quanto impugnado na presente impetração (artigo 662 do CPP c/c artigo 211 do RITRF4). Após, abra-se vista imediatamente ao Ministério Público Federal, com atuação junto a este Colégio (artigo 72, inciso III, do RITR4). Intimem-se. Porto Alegre - RS, 04 de agosto de 2014. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 259 / 465 SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PUBLICAÇÕES JUDICIAIS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PORTO ALEGRE 1ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE 1ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 128/2014 DRA. MARCIANE BONZANINI Juíza Federal DRA. GRAZIELA CRISTINE BÜNDCHEN TORRES Juíza Federal Substituta Flavio Alberto Villwock Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "... expeça-se alvará em favor do exeqüente da importância da guia da fl. 235 e do valor a ser depositado.Após, nada mais sendo requerido e juntado o alvará pago, dêse baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo." (ALVARÁ À DISPOSIÇÃO) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.71.00.057461-7/RS EXEQÜENTE : FRIDA PROFES ADVOGADO : NEY AZAMBUJA FILHO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 260 / 465 EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "...Ante o exposto, acolho em parte a impugnação para determinar que a parte exequente apresente novo cálculo do saldo remanescente, nos termos da fundamentação supra.Intimem-se as partes.Preclusa esta decisão, expeça-se a RPV complementar." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.00.019950-6/RS EXEQUENTE : LUIZ CARLOS MORINE CORREA ADVOGADO : LAURO WAGNER MAGNAGO : FELIPE CARLOS SCHWINGEL EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.Intime-se a CEF para, querendo, apresentar impugnação aos embargos no prazo de 10 (dez) dias.Prossiga-se com a citação da requerida Julia Correa Nunes, nos endereços informados na certidão da fl. 188, diversos daqueles que, até o momento, não se angariou localizá-la (Rua Gonçalves Dias, 1137, Menino Deus, Porto Alegre, RS, e Rua Juscelino Kubitschek, 31, Montalvania, MG)." AÇÃO MONITÓRIA Nº 2007.71.00.034111-2/RS AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : : : RÉU : JOAO MARIO BERGESCH MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI JOAO CARLOS MATAS LUZ ANTONIO CORREA NUNES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de impugnação apresentada pela parte executada ao cálculo do saldo remanescente de RPV paga, sustentando serem indevidos juros de mora em sede de execução complementar.Intimada, a parte exequente apresentou resposta.Vieram os autos conclusos.Com efeito, conforme jurisprudência do STJ, nas execuções movidas contra a Fazenda Pública são devidos juros de mora tão somente até a definição do valor devido na execução, no presente caso, até a data do trânsito em julgado dos embargos à execução (ago/2012).Nesse sentido, colho o seguinte precedente:ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM FACE DO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. TERMO FINAL. HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA RELATIVA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OU DECURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA OPÔ-LOS. 1. De acordo com o prescrito no art. 543-B do Código de Processo Civil, o sobrestamento do feito apenas deverá ser cogitado por ocasião do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte. 2. O simples fato de constar no título executivo a condenação genérica do vencido no pagamento de juros de mora não implica a fixação do termo final na data da inscrição do precatório. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, amparada no entendimento do Supremo Tribunal Federal, são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que se verifica somente após a definição do quantum debeatur, isto é, com o trânsito em julgado dos embargos à execução ou com o decurso in albis do prazo para Fazenda Pública opô-los. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, Agresp 1169965, Rel. Laurita Vaz, DJE 28/06/2011)Além disso, é cabível a cobrança de diferenças de correção monetária do débito pelo afastamento da TR, em decorrência da decisão do STF proferida na ADI nº 4.357. Nada obsta a aplicação imediata desse entendimento.Os juros de mora devem ser reduzidos para 6% ao ano, a contar da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 261 / 465 vigência da Lei nº 11.960/09, por se tratar de regra processual que se aplica aos feitos em andamento, conforme entendimento do STJ.Quanto aos honorários da execução fixados em 10% do valor executado, é devida apenas a diferença de correção monetária.Ante o exposto, acolho em parte a impugnação para determinar que a parte exequente apresente novo cálculo do saldo remanescente, nos termos da fundamentação supra.Intimem-se as partes.Preclusa esta decisão, expeça-se a RPV complementar." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.00.034014-8/RS EXEQUENTE : ANA CRISTINA LOPES DE ANDRADE ADVOGADO : AIRTON TADEU FORBRIG : LAURO WAGNER MAGNAGO : FELIPE CARLOS SCHWINGEL EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de liquidação de sentença de parcial procedência proferida em ação revisional de contratos bancários movida por Inalda Hofstater Feiden contra a CEF. Determinada a realização de perícia contábil, o Sr. Perito apresentou o laudo. Intimadas, as partes se manifestaram. Vieram os autos conclusos. Tendo em vista a concordância de ambas as partes com os termos do laudo pericial que recalculou a dívida afastando a capitalização mensal de juros, nada mais resta a este Juízo senão homologá-lo nesta oportunidade para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ante o exposto, fixo o crédito da parte autora em R$ 38.562,53 em dez/2013, consoante laudo técnico da fl. 867, cujo pagamento já foi realizado de forma atualizada pela ré à fl. 886. O levantamento das penhoras deve ser requerido nos autos da execução. Intimem-se. Após, expeça-se o alvará em favor da parte autora. No decurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1999.71.00.015173-7/RS EXEQÜENTE ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO : : : : : INALDA HOFSTATTER FEIDEN JACIR PAULO DELAZERI CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF JOAO CARLOS MATAS LUZ LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1 - A controvérsia em relação ao PSS foi decidida na decisão da fl. 485, não tendo havido insurgência das partes, estando, portanto, preclusa a questão.Assim, reitere-se a intimação dos exeqüentes Flávio e Ieda para cumprirem a determinação da fl. 499 no prazo de 10 dias.2 - Quanto ao valor de PSS devido pela exeqüente Célia, houve a conversão em renda da importância de R$ 3.689,42, quando a determinação do Juízo foi para conversão do valor de R$ 3.060,11, atualizado até 07/2009. Assim, diante da diferença verificada, determino que se oficie à CEF para que esclareça se essa diferença de valor corresponde à atualização monetária, juntando o respectivo cálculo.Com a resposta, voltem conclusos.3 - Cumpra-se a parte final da referida decisão, estornando-se o valor da conta 0652.005.09345898-0 ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.00.031211-0/RS EXEQUENTE ADVOGADO SUCESSAO DE ADALBERTO PLINIO HECK e outros. : MARIA CRISTINA DA ROCHA HECK : NILTON CORREA DE LEMOS : LARISSA SANT'ANNA DE LEMOS : DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 262 / 465 EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL 1ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 129/2014 DRA. MARCIANE BONZANINI Juíza Federal DRA. GRAZIELA CRISTINE BÜNDCHEN TORRES Juíza Federal Substituta Flavio Alberto Villwock Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Compulsando os autos verifico que na conta 0652.005.090432351 (fl. 1098) foram depositados os seguintes valores:- R$ 3.233,66 em favor de Cecília Gusmão Soares;- R$ 4.919,37 a título de honorários advocatícios em favor de Valter Carrion;- R$ 18.568,12 em favor de Laura Soares Jung;- R$ 18.568,12 em favor de Lila Kolberg Soares;- R$ 18.568,12 em favor de Paulo Baptista Soares;- R$ 18.568,12 em favor de Irene Baptista Soares; e- R$ 18.568,12 em favor de Julio Baptista Soares;Às fls. 1153/1155 foram expedidos os alvarás 573, 574 e 575/2005 relativamente aos honorários advocatícios, que foram rateados em favor dos procuradores na proporção da conta da fl. 1149.Já às fls. 1205/1208 foram expedidos os alvarás em favor das sucessões/espólios, sendo que no alvará 144/2005 foram incluídos os valores dos Espólios de Cecília, Paulo e Júlio e nos alvarás 145, 146 e 147 os valores de Laura, Lila e Irene.Ocorre que, pelo extrato de consulta da conta citada e alvarás pagos juntados 1597/1599 e 1603/1616, houve o saque dos honorários e dos valores relativos ao Espólio de Laura Soares Jung, Sucessão de Lilá Kolberg Soares e de Irene Baptista Soares. As importâncias devidas aos espólios de Julio Baptista Soares, Paulo Baptista Soares e Cecília Gusmão Soares DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 263 / 465 não foram sacadas por estes.Desta forma os valores que remanescem na conta 0652.005.090432351 são devidos aos espólios de Julio Baptista Soares, Paulo Baptista Soares e Cecília Gusmão Soares. No entanto por força das decisões das fls. 1551 e 1578 houve o rateio equivocado do valor existente na conta em favor de todos os exeqüentes na proporção de 20% para cada um, tendo sido expedido alvará às Sucessões de Laura Soares Jung e Lilá Kolberg Soares, que já haviam levantado a parcela que lhes cabia na conta.Assim, determino a intimação das Sucessões de Laura Soares Jung e Lilá Kolberg Soares para, no prazo de 10 dias, procederem à devolução dos valores sacados em 04/10/2013, atualizados monetariamente desde então, em conta judicial a ordem deste Juízo.Após, uma vez recomposta a conta, voltem os autos conclusos para remessa das importâncias aos Juízos dos inventários de Julio Baptista Soares, Paulo Baptista Soares e Cecília Gusmão Soares, bem como análise da peça de fls. 1580/1585 e 1592/1596." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 00.03.16429-2/RS EXEQUENTE : ADVOGADO : : : : EXECUTADO : ESPÓLIO DE IRENE BAPTISTA SOARES e outros. VALTER FARINHA MACHADO CARRION MARIA VIRGINIA SOARES NUHUES PAULO ROBERTO GOMES LEITAO MONICA MARIA BERNAL UNIÃO FEDERAL e outro. NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "... dê-se vista às partes da conta pelo prazo de 10 dias.Após, voltem conclusos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.016386-1/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : ALFREDO DA SILVA GOEBEL e outros. : MIRIAM WINTER : ALOISIO JORGE HOLZMEIER : LUIS FELIPE HOLZMEIER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 130/2014 DRA. MARCIANE BONZANINI Juíza Federal DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 264 / 465 DRA. GRAZIELA CRISTINE BÜNDCHEN TORRES Juíza Federal Substituta Flavio Alberto Villwock Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "... dê-se vista à parte exeqüente pelo prazo de 05 dias e, após, retornem os autos ao arquivo." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.00.029968-2/RS EXEQUENTE : LOURDES ARTUZI DA SILVA e outro. ADVOGADO : AIRTON TADEU FORBRIG : LAURO WAGNER MAGNAGO EXECUTADO : FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro à CEF o prazo de 60 dias.Intime-se." AÇÃO MONITÓRIA Nº 2006.71.00.023055-3/RS AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR : JERONIMO PINOTTI ROVEDA RÉU : CERTRAN SISTEMAS DE TRANSITO LTDA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Recebo os embargos à monitória opostos às fls. 142/149 e 150/154.Intime-se a CEF para, querendo, impugná-los no prazo de 10 (dez) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretende produzir.Após, voltem conclusos. " AÇÃO MONITÓRIA Nº 2009.71.00.027315-2/RS AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : DIONE LIMA DA SILVA : LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR RÉU : SILÊNCIO CONCEDIDO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Expeça-se alvará dos valores incontroversos das guias de depósitos das fls. 274/275, a título de principal e honorários advocatícios, em favor da parte autora e seu procurador.Considerando que eventual disponibilização dos valores executados à parte exeqüente, poderá causar prejuízo à executada, de difícil ou incerta reparação, em caso de reconhecimento do excesso apontado pela CEF, a execução deverá ser suspensa até a decisão na impugnação. Intime-se a parte exeqüente, bem como para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se acerca da impugnação das fls. 271/272." (alvará à disposição) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.00.026094-0/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 265 / 465 EXEQÜENTE : SANDRA ELISABETH VICTOR RICOLDI ADVOGADO : ALESSANDRO VICTOR RICOLDI EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "... expeça-se o alvará em favor da parte autora. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos."(alvará à disposição) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.00.008679-3/RS EXEQÜENTE : RGS IMPORTADORA LTDA ADVOGADO : FABRICIO SCHAFFER : CLADIMIR LUIZ BONAZZA EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "... dê-se vista à parte impetrante pelo mesmo prazo." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.71.00.052432-8/RS IMPETRANTE ADVOGADO : DIVA MILKEWICZ PANITZ : CLARISSA SANTOS LUCENA ORDENADOR DE DESPESAS DO TRIBUNAL REGIONAL DO : TRABALHO DA QUARTA REGIAO IMPETRADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "... intime(m)-se o(s) executado(s) do bloqueio efetuado e do prazo para sua impugnação..." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.00.014298-7/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : G P WOLFF - ME ADVOGADO : RUBENS STEIGLEDER OHLWEILER NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "... dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 10 dias, a iniciar pelos autores. Ao final, voltem conclusos." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.00.018165-5/RS EXEQÜENTE ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO : : : : : PEDRO HENRIQUE LIMA PAULO JEFFERSON DA ROSA AZEVEDO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER RENATO MILER SEGALA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "...dê-se vista às partes pelo prazo de dez dias. Intime-se inicialmente a parte exeqüente..." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.00.012601-8/RS EXEQÜENTE : ISABEL FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO : ADEMIR ESTEVES DE AGUIAR EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "... expeça-se alvará em favor da CEF, bem como intime-a para, em 10 dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito."(alvará à disposição) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.71.00.026910-0/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 266 / 465 EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : KARINE VOLPATO GALVANI EXECUTADO : TATIANA HOHER DE LIMA e outros. 2ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE 2ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 240/2014 DR. FRANCISCO DONIZETE GOMES Juiz Federal DRA. PAULA BECK BOHN Juíza Federal Substituta CLAUDETE ELIANE AZEVEDO Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, acolho a impugnação de fls. 335/336 e extingo o processo, nos termos do artigo 794, I, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se.(...)" CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.00.01505-1/RS EXEQÜENTE : : : : : PAULO IAROSESKI MARIA VENILDA DE AGUIAR LUIZ GUTERRES HILDA ESTHER KOLBACH REMI GIL DE OLIVEIRA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 267 / 465 : JOSE ODECIO RIEDEL : : : ADVOGADO : EXEQÜENTE : ADVOGADO : : EXECUTADO : ADVOGADO : JORGE LUIS SARAIVA COLONGO MARIA NILVA SOARES PAULO ANDRE FERNANDES LAY EDISON DE SOUZA ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EDISON DE SOUZA PAULO JEFFERSON DA ROSA AZEVEDO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ROBERTO MAIA : MARCELO DONATO DOS SANTOS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "(...) expeça-se alvará do valor depositado à ordem do Juízo (guia à fl. 166), a título de honorários advocatícios.Intime-se a parte exequente do alvará expedido e a CEF para que providencie o estorno ao Fundo dos valores depositados na conta garantia de impugnação (fl. 125).Após, com a juntada do via paga do alvará, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.Publique-se e registre-se." ALVARÁ A DISPOSIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.71.00.026375-9/RS EXEQÜENTE : MARIA CATARINA TEREZINHA DOS SANTOS ADVOGADO : MARIA NADYR VARGAS CORTES EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : : : : ROBERTO MAIA FABRICIA REIS LACERDA FERNANDO SILVA RODRIGUES RENATO MILER SEGALA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados na conta nº 0652.005.10258309-5 em favor de PAESE, FERREIRA, KLIEMANN S/C Advogados Associados.Intime-se a parte interessada da expedição do alvará. (...)" ALVARÁ A DISPOSIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.074111-0/RS EXEQUENTE : AIRTON DE OLIVEIRA TIELLET : : : : : ADVOGADO : EXECUTADO : DAGMAR SILVA IVAN ISMAR FONSECA CAMPOS JORGE DAGOBERTO FERREIRA DE SOUZA NELCI VIEIRA VALDIR DOS SANTOS JUNIOR MARCELO LIPERT UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "(...) expeça-se alvará intimando-se a parte interessada.Depois, nada mais requerido pela parte autora, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publique-se." ALVARÁ A DISPOSIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.00.000125-5/RS EXEQÜENTE : ERENI MACHADO RIBEIRO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 268 / 465 : : ADVOGADO : REPRESENTANTE : ADVOGADO : EXECUTADO : NOLI ALMEIDA DA SILVA SUCESSÃO DE ARZELINO PEDRO BELOTTO ARCI SENGER VERA LUCIA BECK ARCI SENGER CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 30 dias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.014657-0/RS EXEQUENTE ADVOGADO SUCESSOR ADVOGADO EXEQUENTE ADVOGADO EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : : : : : : : SUCESSÃO DE JOSÉ HUMBERTO GUEDES GONDIM GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA PATRÍCIA GONDIM CRISTINA GONDIM MARGARIDA MARIA GONDIM GABRIEL GONDIM LAURA MARCHETTO BAPTISTA : : : : : : : : : JOSE PAULO LAMAS PORTUGAL LUIZ CARLOS DE LEMOS MARIO CELENTE COUTO MERCEDES DE OLIVEIRA ILHA NILTON HAERTEL GOMES NILTON MARCOS PORTO ALEGRE VASCONCELLOS OSCAR STABEL NETO RAUL KRUSE GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA : : : : ROGÉRIO DOS SANTOS ROCHA GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA RENATO KLIEMANN PAESE UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1) Considerando a implantação do sistema eletrônico neste juízo, a partir de março de 2010, todas as ações distribuídas deverão ser processadas através do sistema E-PROC, consoante Resolução nº 17/2010 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis:Art. 2º A partir da implantação do e-Proc em cada unidade judiciária, somente será permitido o ajuizamento de processos judiciais por este sistema, regulado pela Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e pela Resolução 64, de 17 de novembro de 2009, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e pelo disposto nesta resolução.Art. 53 Os incidentes, dependentes ou conexos, bem como as execuções e cumprimento de sentenças, de ações que atualmente tramitam em autos físicos, serão ajuizados por meio do e-Proc, devendo o sistema registrar a vinculação entre os mesmos.Em face de a presente ação tramitar através de meio físico e, sendo necessário que o procedimento adotado seja o eletrônico (E-PROC), deverá a parte autora providenciar a execução da sentença pelo sistema eletrônico.A partir da data de implantação do novo processo eletrônico, o Advogado precisa estar regularmente credenciado para o peticionamento nas novas ações. Para isto, após preencher a ficha de cadastro no portal da Justiça Federal, deverá comparecer na Central de Atendimento ao Público, na Distribuição DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 269 / 465 para ativar seu cadastro, que será feito com a apresentação da carteira da OAB, oportunidade em que cadastrará uma senha pessoal (http://www.jfrs.jus.br).Ante o exposto, considerando a certidão da fl. 259, verso, dando conta do trânsito em julgado da sentença das fls. 255/259, arquivem-se os autos com baixa. 2) Indefiro o pedido de intimação da União para apresentação das fichas financeiras. As fichas financeiras da autora podem ser facilmente obtidas pela mesma. Somente em caso de comprovado indeferimento de tais documentos é que se torna possível a requisição judicial. Acaso a parte autora esteja insatisfeita, deverá comprovar o descumprimento e formular nos autos eletrônicos (conforme acima determinado) requerimento específico quanto a esse ponto.Publique-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.00.0388302/RS AUTOR ADVOGADO RÉU : : : : IARA RAMOS COSTA ALOISIO JORGE HOLZMEIER UNIÃO FEDERAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Petição da fl. 256: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Dê-se vista à parte exequente dos demonstrativos de transferências juntados às fls. 300-317.Nada sendo requerido no prazo de sessenta (60) dias, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 5011044-88.2014.404.0000, interposto pela parte exequente contra a decisão das fls. 251-252 que acolheu a impugnação da União.Publique-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.035694-1/RS EXEQUENTE : : : : : : : ANA EMA TERRES MOURA CELIA LUIZA PETERSEN VITELLO KALIL CLEUZA CORREA DE MORAES EDEGAR LOPES DE MATOS EDITE PEREIRA DE LIMA ELOCI DA SILVA MARTINS JOSE RENATO SILVA DUARTE : : ADVOGADO : EXECUTADO : LEONARDO DUARTE FERNANDES LIGIA NARA DE OLIVEIRA GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se o exequente Edmar Ferreira Diniz para que providencie o mais breve possível o levantamento dos valores depositados na conta nº 4400127216090, agência 3798-2 do Banco do Brasil S.A (fl. 250) e, tão logo o faça, comunique a este Juízo. Aguarde-se pelo prazo de 60 (sessenta) dias.Cumprido, retornem os autos ao arquivo." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.012581-5/RS EXEQUENTE : EDMAR FERREIRA DINIZ ADVOGADO : PEDRO HENRIQUE SCHLICHTING KRAEMER EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " 1. Petição das fls. 184/186: requer a parte exequente a utilização dos sistemas bacenjud, renajud e infojud para eventual penhora em nome da parte executada. Indefiro o requerido tendo em vista que as pesquisas já foram realizadas às fls. 76/78 e DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 270 / 465 102/124.2. Intime-se a CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias se manifeste em prosseguimento.Nada sendo requerido, suspendo o andamento do feito até que se resolva a ação de nº 001/1.07.0286703-2 onde ocorreu a penhora no rosto dos autos (fl. 158), devendo a CEF acompanhar o andamento. Cumpra-se. Publique-se. " EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.00.021785-1/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : : : : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR ROBERTO MAIA LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR HYLLOGIL COMERCIO E REPRESENTACOES : LTDA : GILSON SILVEIRA DA SILVA : HELOY SCHARDOSIM DA SILVA 2ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 241/2014 DR. FRANCISCO DONIZETE GOMES Juiz Federal DRA. PAULA BECK BOHN Juíza Federal Substituta CLAUDETE ELIANE AZEVEDO Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 271 / 465 anexe ao feito planilha com os honorários contratuais, tendo por base o valor incontroverso apresentado pela União às fls. 335/338.2.(...)" EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.046911-6/RS EXEQUENTE : : : : ADVOGADO : HILDA BLUME MARIA REGINA BLUME MARIA CRISTINA BLUME DAHLEM JACOB ROBERTO BLUME LAURO WAGNER MAGNAGO EXEQUENTE : MARIA DO CARMO BLUME DOS REIS ADVOGADO : LAURO WAGNER MAGNAGO : FELIPE CARLOS SCHWINGEL EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista ao executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da petição da OAB, fls. 262/264." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2005.71.00.003445-0/RS EXEQUENTE EXECUTADO ADVOGADO ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL : ALCEU FERREIRA NUNES : PEDRO ALBERTO LAZZARETTI : TAISE CANDIDO NUNES : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Petição das fls. 258/259: mantenho a decisão das fls. 242/243 por seus próprios fundamentos.Compulsando os autos, verifico que a decisão das fls. 242/243 não foi publicada para o executado. Assim, intime-se-o.Após voltem os autos conclusos.Cumpra-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1999.71.00.005206-1/RS EXEQUENTE EXECUTADO ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO : : : : : : EXECUTADO : ADVOGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF TROPICAL POSTO DE SERVICOS LTDA/ MARLENE LOPES BUENO HOMERO GIUSEPPE LEGNAGHI FILHO IRAPUAN INDIO DA COSTA VANESSA GONÇALVES SILVEIRA GABRIEL ARMANDO NUNES PROMPT IRAPUAN INDIO DA COSTA EXECUTADO : FRANCISCO CYRILLO DA COSTA ADVOGADO : IRAPUAN INDIO DA COSTA : VANESSA GONÇALVES SILVEIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pela Caixa Econômica Federal com base em nota promissória e em contrato particular de confissão e de renegociação de dívidas nº 18.0446.690.0000026-33.A pessoa jurídica foi citada na pessoa do seu representante legal (fl. 40). Em razão de não ter o executado efetuado o pagamento no prazo legal, o oficial de justiça procedeu à penhora do bem oferecido pelo representante legal, apartamento sito à Rua José do patrocínio 132, ap. 12, Porto Alegre.Citados os sócios (fl. 73), ajuizaram embargos à execução autuado sob o nº 2004.71.00.026658-7. Julgado parcial DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 272 / 465 procedente, em sede de apelação, decidiu o TRF pelo descabimento da cumulação de permanência com taxa de rentabilidade e, no tocante a verba honorária, pela distribuição da sucumbência de forma recíproca, com a compensação integral da verba honorária. Transitou em julgado o feito.Às fls. 100/103, a parte executada noticia a transferência para sua ex-esposa do imóvel oferecido para garantir o juízo no feito, em razão de separação judicial, postulando a substituição do bem dado em garantia.Intimada, a CEF peticiona informando que não concorda com a substituição da penhora (fl. 154/155), uma vez que o bem se encontra alienado fiduciariamente.Às fls. 164/165, foi indeferida a substituição da penhora.Procedeu-se ao bloqueio de ativos financeiros pelo Bacenjud (fls. 174/176). Decidiu-se pela manutenção dos valores bloqueados (fl. 179). A parte agravou de instrumento (nº 5014967-59.2013.404.0000), o qual foi negado provimento. Transitou em julgado.A parte executada embargou à penhora (fl. 197/198).Por meio de petitório acostado nas fls. 200/202, a CEF apresentou o valor atualizado da execução no importe de R$ 114.475,19, sendo R$ 10.383,46 a título de honorários e R$ 257,09, referente às custas processuais.Intimada a parte executada, à fl. 209, para se manifestar, concordou com o valor da dívida e consequentemente com a liberação dos valores em favor da CEF.Decidiu-se, à fl. 210, pela transferência para conta judicial a disposição deste Juízo do valor de R$ 114.475,19, procedendo-se o desbloqueio dos demais valores.Posteriormente, impugnou a parte executada, às fls. 220/222, o valor atualizado da dívida apresentado pela CEF (fls. 201/202).A CEF se manifestou à fl. 239.Vieram os autos conclusos.Compulsando o presente feito, verifico que a parte executada teve vista dos cálculos quando retirou os autos em carga na data de 05/07/2013 e nada impugnou. A contrário disso, peticiona no feito (fl. 209) concordando com a liberação dos valores bloqueados em favor da CEF, no limite do valor apresentado pela parte exequente (fl. 209), restando, deste modo, preclusa a questão.(...)" EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1999.71.00.005206-1/RS EXEQUENTE EXECUTADO ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO : : : : : : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF TROPICAL POSTO DE SERVICOS LTDA/ MARLENE LOPES BUENO HOMERO GIUSEPPE LEGNAGHI FILHO IRAPUAN INDIO DA COSTA VANESSA GONÇALVES SILVEIRA EXECUTADO ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO : : : : : GABRIEL ARMANDO NUNES PROMPT IRAPUAN INDIO DA COSTA FRANCISCO CYRILLO DA COSTA IRAPUAN INDIO DA COSTA VANESSA GONÇALVES SILVEIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Em face do trânsito em julgado dos Embargos à Execução nº2006.71.00.0051543 e suas decisões trasladadas, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste em prosseguimento. Prazo: 10 (dez) dias." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.71.00.031554-2/RS EXEQÜENTE ADVOGADO EXECUTADO : WILMA ISABEL GARCIA DA COSTA : GLADIS TERESINHA RODRIGUES ALMIRANTE : NADIEJO DA SILVA MARONA : VERA LOURDES FERREIRA DA SILVA : NESTOR JOSE FORSTER UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL : UFRGS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 273 / 465 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Em face do trânsito em julgado dos Embargos à Execução nº2002.71.00.0022045, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste em prosseguimento. Prazo: 10 (dez) dias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.00.027650-6/RS EXEQUENTE : MARGUIT ROSANE HOLAND CARVALHO : MARIA DE FATIMA TEIXEIRA SANTOS : PEDRO LORENCO DE LIMA ADVOGADO : MARCELO LIPERT EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Em face do trânsito em julgado dos Embargos à Execução nº2007.71.00.0389443 e suas decisões trasladadas, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste em prosseguimento. Prazo: 10 (dez) dias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.033365-6/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : NEUSA MARIA TAROUCO CORREA : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se as advogadas Maria Ângela Carraro e Lúcia Maria Schirmer para que providenciem o mais breve possível o levantamento dos valores depositados, respectivamente, nas contas nº 400120707431 e 400120707432, agência 3798-2 do Banco do Brasil S.A (fls. 566 e 567) e, tão logo o façam, comuniquem a este Juízo. Aguarde-se pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Cumprido, retornem os autos ao arquivo." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 88.00.11221-8/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXEQUENTE ADVOGADO EXEQUENTE : : : : : ESPOLIO DE JOAO FERREIRA MURADAS MARIA ANGELA CARRARO VALERIA SENGER SCHIRMER LUCIA MARIA SCHIRMER HANSEN MADALENA SCHIRMER RIGO : LUCIA MARIA SCHIRMER HANSEN EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Petição da fl. 362: indefiro o pedido de intimação do INSS para apresentação das fichas financeiras. As fichas financeiras dos exequentes podem ser facilmente obtidas pelos próprios exequentes. Somente em caso de comprovado indeferimento de tais documentos é que se torna possível a requisição judicial. Acaso a parte exequente esteja insatisfeita, deverá comprovar o descumprimento e formular nos autos requerimento específico quanto a esse ponto.Prazo: 30 (trinta) dias.Nada sendo requerido no prazo acima, arquivem-se os autos com baixa.Publique-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.0298661/RS AUTOR ADVOGADO RÉU : MARIA NECHA JOVCHELEVICH ROITMAN : ALOISIO JORGE HOLZMEIER : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 274 / 465 2ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 242/2014 DR. FRANCISCO DONIZETE GOMES Juiz Federal DRA. PAULA BECK BOHN Juíza Federal Substituta CLAUDETE ELIANE AZEVEDO Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Em face das cópias das decisões dos embargos juntadas, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste em prosseguimento. Prazo: 10 (dez) dias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.00.009582-1/RS EXEQUENTE ADVOGADO : ESPÓLIO DE SIDNEI FERREIRA GOULARTE : AIRTON TADEU FORBRIG : : REPRESENTANTE : ADVOGADO : EXECUTADO : JOSE LUIS WAGNER FELIPE CARLOS SCHWINGEL DIEISON EICH GOULART AIRTON TADEU FORBRIG FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Em face das cópias das decisões dos embargos juntadas, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste em prosseguimento. Prazo: 10 (dez) dias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.008357-2/RS EXEQUENTE : ALTAMIRA ALVES RIBEIRO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 275 / 465 EXEQUENTE : : : : : ALTAMIRA ALVES RIBEIRO ALTIVA DOS SANTOS RODRIGUES ANA MARIA DA FONTOURA VIEIRA ANTONIO CARLOS MACIEL ARSENIA ORTIGARA : : : : ADVOGADO : EXECUTADO : CARMEM MARIA CHAMIS CELESTINO AMBROSIO SCHMITT CLEUZA DA SILVA GARCEZ ELIZABETH OLIVEIRA CORREA GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Em face das cópias das decisões dos embargos juntadas, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste em prosseguimento. Prazo: 10 (dez) dias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.006610-1/RS EXEQUENTE : : : : ADVOGADO : ALCIONE OTTONELLI PITHAN ALESSANDRA DE SOUZA OST ALEXANDRE CHAVES BOEIRA ALEXANDRE DA COSTA LEITE PEDRO MAURICIO PITA MACHADO EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Em face do retorno do agravo de instrumento da Superior Instância e de suas decisões trasladadas, dê-se vista à parte autora para que se manifeste em prosseguimento." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.00.024206-1/RS EXEQÜENTE : : : : : : : HELENA BEATRIZ DE MELLO FIGLIERO EVA MARIA DA COSTA ELSA ALVES MACIEL ELIZABETH BARBOSA DE BORBA EDILIA BRITO DA SILVA EDISON DA SILVA BORGES DILVA MARIA REGNER : : ADVOGADO : EXEQÜENTE : ADVOGADO : : : EXECUTADO : DENISE DA SILVA BODUR DALVA IVANOV GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA CLAUDIO LUIZ DE MATTOS SOUZA GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA RAQUEL PAESE RENATO KLIEMANN PAESE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Em face do retorno do agravo de instrumento da Superior Instância e de suas decisões trasladadas, dê-se vista à parte autora para que se manifeste em prosseguimento." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 276 / 465 EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.044132-4/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : : : : TEREZINHA STEMPCZYNSKI GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA RENATO KLIEMANN PAESE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Em face das cópias das decisões dos embargos juntadas, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste em prosseguimento. Prazo: 10 (dez) dias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.042206-8/RS EXEQUENTE : : : : : : JURACI ZANATA LEANDRO LOMBARDO LIBIA MORENA PIRES LUCIANO FELICIO RUBLESCKI MARIA APARECIDA LISBOA FERNANDES MARIA BEATRIZ LEAL MATTOS : : : ADVOGADO : EXEQUENTE : ADVOGADO : : EXECUTADO : MARIA DO CARMO CORREA GREY MARINO PEZAT JUNIOR PAULA DECONTO RUI FERNANDO HUBNER RICARDO GUILHERME FISCHER RUI FERNANDO HUBNER FELIPE NERI DRESCH DA SILVEIRA UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Em face das cópias das decisões dos embargos juntadas, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste em prosseguimento. Prazo: 10 (dez) dias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.022093-6/RS EXEQUENTE : ESPOLIO DE RENATO KETTNER ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA REPRESENTANTE : MARIA ELENA NAGEL GIRARDI ADVOGADO EXECUTADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 2ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 243/2014 DR. FRANCISCO DONIZETE GOMES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 277 / 465 Juiz Federal DRA. PAULA BECK BOHN Juíza Federal Substituta CLAUDETE ELIANE AZEVEDO Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vista à parte exequente do resultado das pesquisas realizadas (fls.550/563). Prazo: 10 dias." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.00.035805-5/RS EXEQUENTE ADVOGADO : : : : : : : EXECUTADO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SIMONE SARTORI TAVARES GUILHERME DIECKMANN LUCIANA RIBEIRO VON LASPERG LEDA SARAIVA SOARES FERNANDO DA SILVA ABS DA CRUZ MARDEL COMERCIO E INDUSTRIA DE BRINQUEDOS LTDA/ : MARLETE QUADROS TRESPACH NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vista à parte exequente do resultado das pesquisas realizadas (fls.703/706). Prazo: 10 dias." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 00.06.88243-9/RS EXEQÜENTE : ADVOGADO : : : : EXECUTADO COMPANHIA DE FINANCIAMENTO DA PRODUÇÃO CFP ANA PAULA SBARDELOTTO JOSIANE GASTALDO LOPES ASCANIO AZAMBUJA TOFANI DIRCEU ANTONINHO FOLE NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Oficie-se ao gerente da CEF, PAB Justiça Federal, desta Subseção Judiciária, via siscom, solicitando o DESBLOQUEIO da conta nº 109500969, em proveito de Orlandino Pinto da Silveira, para saque, independente de alvará.Deverá a CEF comprovar a providência nos autos no prazo de 10 (dez) dias.Intime-se a parte exequente para que DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 278 / 465 providencie o mais breve possível o levantamento dos valores depositados na conta acima citada e, tão logo o faça, comunique a este Juízo.Aguarde-se pelo prazo de 60 (sessenta) dias.Cumprido, retornem os autos ao arquivo." VISTA A PARTE EXEQUENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 00.07.82351-7/RS EXEQÜENTE : CLAUDIO SILVEIRA ADVOGADO EXEQÜENTE : : : : : : : : : ADVOGADO EXECUTADO NESTOR JOSE FORSTER NADIEJO DA SILVA MARONA ROSANE ZICCA JACQUES SUELY ROQUE SOARES MÁRIO GRACIANA ISABEL ZICCA PALOMBINI CARLOS ALBERTO SALDANHA LAURENT ORLANDINO PINTO DA SILVEIRA WILMA LEAL DE VARGAS : FRANCISCO ANTONIO DA CUNHA PY : MIRIAM LUCIA KULCZYNSKI FORSTER UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL : UFRGS 2ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 244/2014 DR. FRANCISCO DONIZETE GOMES Juiz Federal DRA. PAULA BECK BOHN Juíza Federal Substituta CLAUDETE ELIANE AZEVEDO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 279 / 465 Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista à CEF pelo prazo de 30 (trinta) dias." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.00.023069-0/RS EXEQUENTE ADVOGADO : : : : : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EDUARDO CESTARI DA SILVA GRANDO GUILHERME PERONI LAMPERT KARINE VOLPATO GALVANI LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR LIG INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES : LTDA : MARCOS ROBERTO PACHECO LINCK : EVA TALULA GOMES LINCK EXECUTADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Em face do retorno do agravo de instrumento da Superior Instância e de suas decisões trasladadas, dê-se vista à parte autora para que se manifeste em prosseguimento. Prazo: 10 (dez) dias. " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 00.06.86865-7/RS EXEQUENTE ADVOGADO REPRESENTANTE ADVOGADO EXEQUENTE : : : : : CARLA VITORIA DE CAMPOS ROGOWSKI JOAO FRANCISCO ROGOWSKI CARMEN REGINA DE CAMPOS SANTORO JOAO FRANCISCO ROGOWSKI TAINà TAYLOR ROGOWSKI ADVOGADO EXECUTADO : JOAO FRANCISCO ROGOWSKI : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Em face do retorno do agravo de instrumento da Superior Instância e de suas decisões trasladadas, dê-se vista à parte autora para que se manifeste em prosseguimento. Prazo: 10 (dez) dias. " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.016455-0/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : : : : RODRIGO UBIRAJAR KIRST GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA RENATO KLIEMANN PAESE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "A CEF argumenta que houve fraude à execução pela devedora Paula Cristine Monteiro, e pede a desconstituição da alienação ao veículo de placa IPJ-6691.Alega que após a citação (em 09/03/2011 - fl. 81), a executada alienou o veículo para Diego Silva de Farias, em 31/03/2011 (fl. 123).Decido.Nos termos da informação da fl. 123, restou comprovado que a executada Paula Cristine Monteiro vendeu o veiculo para terceiros.A burla processual consubstanciada na fraude à execução exige, segundo o art. 593, inciso II, do CPC, a concorrência de dois requisitos: a existência de lide pendente e a insolvência do devedor.Sobre o tema, a jurisprudência tende a sublinhar o caráter relativo de que se reveste essa presunção de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 280 / 465 fraude à execução, bem como a necessidade, para sua delineação, da demonstração de que a alienação ou oneração de bens restou levada a efeito posteriormente à citação do executado e de que dela tenha resultado situação de insolvência do devedor.Assim, em regra, impõe-se o reconhecimento da fraude à execução quando presentes esses dois elementos.Contudo, o e. Superior Tribunal de Justiça tem adotado entendimento no sentido de que, nos casos em que não exista qualquer registro de penhora sobre o bem transferido, deve ser resguardado o direito do terceiro adquirente terceiro de boa-fé.Nesse sentido, a Súmula nº 375 do STJ (DJe 30/03/2009):O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.Assim, pelo que se extrai do próprio contexto dos autos na época da venda do veículo, não havia constrição averbada junto ao DETRAN, e militava, portanto a presunção da boa-fé em favor dos adquirentes.Ante o exposto, indefiro o requerido pela CEF na petição da fl. 136.Considerando que a CEF, ao ser intimada do insucesso das pesquisas realizadas para o fim de constrição de bens, deixou de indicar bens passíveis de penhora, cumpra-se a parte final do despacho da fl. 131, com a baixa destes autos.Cumpra-se. Publique-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.00.034734-2/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : : : : : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF CASSIO MAGALHAES MEDEIROS JOSÉ RICARDO SCHROEDER MARTHA IBANEZ LEAL FERNANDO RIBEIRO HOFFMANN MM INSTALAÇOES E ASSISTENCIA TECNICA DE PROJETOS : LTDA : GILMAR RODRIGUES MACHADO : PAULA CRISTINE MONTEIRO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) dê-se vista à CEF pelo prazo de 10 (dez) dias.Cumpra-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.00.035297-0/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER : : : EXECUTADO : : KARINE VOLPATO GALVANI JOAO CARLOS MATAS LUZ LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR ANDERSON SARMENTO COELHO ISABEL OLIVEIRA SILVA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "À vista do transito em julgado do agravo de instrumento nº 000679320.2011.404.0000/RS, cumpra-se a parte final do despacho das fls. 279-v e 280, procedendo ao desbloqueio do valor do PSS em favor dos exequentes, mediante encaminhamento, via siscom, da decisão acima referida e do presente despacho." VISTA À PARTE EXEQUENTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.012431-8/RS EXEQUENTE : : : : : FERNANDO PIRES DE ALBUQUERQUE FRANCISCO FRIEDMANN GERALDO DE VARGAS GILBERTO ROVEDA HELEUSA IONE MONEGO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 281 / 465 : : : : IARA TEREZA BASSUINO HENRIQUE ILDO LUIZ ELY MARCO POLO VAZ BARBOSA NEHEMIAS LEMOS ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA EXEQUENTE : SAUL BERDICHEVSKI ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA : RENATO KLIEMANN PAESE EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 30 (trinta) dias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 97.00.15156-5/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : : : : : EDANIL DA SILVA MONTEIRO LETICIA SANTANA DE ABREU CAMILA BECKER MARIANA LETURIONDO PUREZA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 30 (trinta) dias." MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO Nº 2003.71.00.056488-0/RS REQUERENTE : : ADVOGADO : REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS ROGERIO SPANHE DA SILVA LUIZ FERNANDO BARCELLOS DOS SANTOS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 30 (trinta) dias." MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO Nº 2003.71.00.000796-6/RS REQUERENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : VOLNIR CARDOSO ARAGAO : CLOVIS KONFLANZ REQUERENTE : EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS ADVOGADO : VOLNIR CARDOSO ARAGAO REQUERIDO : LUIZ FERNANDO BARCELLOS DOS SANTOS : VERA LUCIA DUTRA VILA SANTOS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Abra-se vista à parte exequente dos demonstrativos de transferência das fls. 488-494, pelo prazo de dez (10) dias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.036810-0/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXEQUENTE ADVOGADO : : : : : : GLADIS MARIA ALVES BILHALVA ELVIRA BORTOLI COUTINHO GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA EUNICE MARTINS BORBA GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA RENATO KLIEMANN PAESE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 282 / 465 EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : UNIÃO FEDERAL 3ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE 3ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 266/2014 Dra. MARIA ISABEL PEZZI KLEIN Juíza Federal RENATA CARDOSO DA SILVA BAÚ Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. 1) Face à petição da fl. 619, <b>intime-se</b> a parte impetrada para, no prazo de 20(vinte) dias, juntar aos autos documentação relativa à evolução salarial do impetrante desde a data da despedida, que se deu em 01/03/2000, até a presente data. 2) Atendida a determinação supra, <b>remetam-se</b> os autos ao Núcleo de Cálculos Judiciais para elaboração da conta de liquidação, em consonância com o julgado. 3) Apresentada a conta de liquidação, <b>abra-se vista</b> ao impetrante pelo prazo de 30(trinta) dias para, em caso de concordância, promover a execução de sentença. 4) Salienta-se que a execução de qualquer valor ou direito decorrente deste processo deverá processar-se eletronicamente através do e-Proc. Cumpra-se. Intimem-se. " MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.71.00.011698-5/RS IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO : HELIO GABARRUS VASCONCELLOS : LUISIANE MARIA ROSA PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA : ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Face à petição das fls. 289-291, aguarde-se o cumprimento da carta precatória expedida à Comarca de Torres, RS." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 283 / 465 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.00.034587-5/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : PAULO ROBERTO LOMBARD MENEZES : ROSILENI OLIVEIRA PINHO DE AGUIAR DI ELETRO MATERIAIS E EQUIPAMENTOS ELETRICOS : LTDA : GUSTAVO GIOVANI RIGHI : ADRIANO JACQUES VIEIRA DO NASCIMENTO : JULIO CESAR TUBBS DE LUCENA : MARCO ANTONIO TUBBS DE LUCENA : GUSTAVO GIOVANI RIGHI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Especifiquem as partes, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pela parte exequente. Não havendo indicação de provas, registre-se para sentença e venham-me os autos conclusos. Intimem-se. " AÇÃO MONITÓRIA Nº 2007.71.00.034561-0/RS AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER RÉU : PERY SARAIVA NETO : LEONARDO ALONSO GUIMARÃES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Sobre a certidão da fl. 97, diga a exequente em 15(quinze) dias. Intime-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2005.71.00.035378-6/RS ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL EXEQUENTE : ADVOGADO EXECUTADO : VALDIRENE ESCOBAR DA SILVA : RENE CLOVIS JURINIC NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Tendo em vista o acordo firmado pelas partes, conforme Termo de Audiência da fl. 167, determino a suspensão do processo pelo período de 15 (quinze) meses. Intime-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2005.71.00.014005-5/RS ADVOGADO EXECUTADO ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO RIO GRANDE DO SUL : VALDIRENE ESCOBAR DA SILVA : DIANA GOMES CAVALHEIRO ADVOGADO : DIANA GOMES CAVALHEIRO EXEQUENTE : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Tendo em vista a petição de fl. 427, defiro a suspensão pelo prazo de 120 (sessenta) dias requerido pela parte exeqüente para que seja concluída pesquisa de bens. Intime-se. " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.00.20409-1/RS EXEQÜENTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 284 / 465 ADVOGADO EXECUTADO : : : : DANIELE MAFFINI CATELAN ABC ASSESSORIA BRASILEIRA DE COBRANCA LTDA/ LEONEL UBIRAJARA DE CARVALHO PEREIRA LÚCIA HELENA PEREIRA NETTO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "<b>Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso VI, do CPC. </b> Custas satisfeitas. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intime-se. " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.71.00.037268-8/RS EXEQÜENTE ADVOGADO EXECUTADO : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT : DANIELE MAFFINI CATELAN DISTRISUL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS DO : SUL LTDA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Tendo em vista o término do prazo da suspensão determinada neste feito, concedo à exeqüente o prazo de 30(trinta) dias para proceder à indicação precisa de bens penhoráveis da executada ou demonstrar eventual alteração econômica no seu patrimônio, nos termos da decisão da fl. 523 destes autos. Intime-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.71.00.030023-5/RS EXEQÜENTE ADVOGADO : UNIÃO FEDERAL EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA : AEROPORTUÁRIA INFRAERO (MATRIZ) : TIAGO DE MORAES MACHADO EXECUTADO ADVOGADO : : : : : EXEQÜENTE KATHIA RAQUEL RUPPENTHAL ALESSANDRA MAGNABOSCO BARRETO RAUL CAMPOS GARCIA FEIJO LARRE GULARTE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA MARA DENISE PIZATTO 4ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE 4ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 304/2014 DR. ROGER RAUPP RIOS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 285 / 465 Juiz Federal DR. JURANDI BORGES PINHEIRO Juíz Federal Substituto FABIANO SIKINOWSKI SAUTE Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "- tendo em vista o trânsito em julgado da ação de embargos à execução cujas cópias das decisões estão trasladadas às fls. retro, a exequente deverá ser intimada para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias; silente, estes autos deverão ser baixados e encaminhados ao arquivo." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.033144-8/RS EXEQUENTE : EVANIR SAMUEL DA CUNHA NUNES ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e outro. NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Solicite-se a CEF, por meio deste despacho, que seja enviado o comprovante de recolhimento do PSS dos valores destacados da conta n.º 112152852 (demonstrativo de transferência fl. 398 - em anexo). Saliente-se à União de que não houve recolhimento de PSS em relação aos valores da conta n.º 113268200 (fl. 442), visto aqueles valores tratarem-se de juros. Após, intime-se exequente para que tenha vista da petição retro devendo no prazo de trinta dias juntar a documentação nela solicitada. Juntados os documentos, nova vista à União pelo prazo de quinze dias. Decorrido, venham conclusos para decisão." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.00.015505-3/RS EXEQUENTE : IMELDA ANNA HAAB e outros. ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA : RAQUEL PAESE EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. No entanto, oficie-se por SISCOM à CEF para que bloqueie os valores das contas 115921156 e 115921164. Solicite-se, outrossim, por SISCOM, à Secretaria de Precatórios o bloqueio do precatório n.º 2013.04.02.008680-0. Após, dê-se vista à União dos pedidos e cálculos das fls. 299 a 302 pelo prazo de quinze dias. Não havendo impugnação, expeça-se alvará para liberação dos valores incontroversos indicados à fl. 300 que deverão ser liberados das contas acima bloqueadas." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 286 / 465 EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.00.039114-3/RS EXEQUENTE : NELSON ALCIDES GONCALVES DE BARROS ADVOGADO : FRANCIS CAMPOS BORDAS EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro a suspensão nos termos do artigo 792 do CPC pelo prazo de vinte e cinco meses. Saliente-se que decorrido o prazo acima os autos não estarão mais suspensos. Intime-se. Sem solução de continuidade, baixe-se desde já. Sinale-se que, por se tratar de baixa sem extinção do feito, poderá a exequente requerer o prosseguimento da execução. Intime-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.00.019876-5/RS EXEQÜENTE ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO EXECUTADO EXECUTADO ADVOGADO : : : : : : : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR GIOVANI SOUZA VIEIRA RAFAEL DUTRA DOS SANTOS MARLENE VIERA BUSELATTO TIBURCIO PEREZ RICARDO HERMINIO SOUZA VIEIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro a suspensão nos termos do artigo 791, III do CPC pelo prazo de doze meses. Saliente-se que decorrido o prazo acima os autos não estarão mais suspensos. Intime-se. Sem solução de continuidade, baixe-se e remeta-se ao arquivo. Sinale-se que, por se tratar de baixa sem extinção do feito, poderá a exequente requerer o prosseguimento da execução. Intime-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.00.004924-3/RS EXEQÜENTE ADVOGADO EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : FERNANDO ESTIMA MELLO : DANILO OLIVEIRA SILVEIRA ME : DANILO OLIVEIRA SILVEIRA REPRESENTANTE : RODRIGO KALIL RIBEIRO ADVOGADO : RODRIGO KALIL RIBEIRO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Primeiramente, intime-se a exequente para que no prazo de quinze dias apresente novos cálculos nos mesmos termos que os juntados na petição retro, devendo constar na planilha o valor do crédito executado sem os honorários contratuais e somado ao valor de PSS. Juntados: 1. Vista à executada do pedido retro e dos cálculos que forem juntados para que se manifeste no prazo de quinze dias. 2. Impugnados, vista à exequente. Após, voltem conclusos. 3. Sem impugnação, requisite-se. 4. Vista às partes da requisição por cinco dias. Decorrido, transmita-se. 5. Intime-se a exequente do depósito para que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito, no prazo de dez dias. 6. Nada mais requerido, venham à extinção." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 1999.71.00.028965-6/RS EXEQUENTE : JERRI EDDIE XAVIER COELHO ADVOGADO : FELIPE NERI DRESCH DA SILVEIRA EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Deverá ser dada vista à exequente da resposta da CEF (juntada às fls. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 287 / 465 retro) ao ofício da fl. 693 para que requeira o que entender de direito no prazo de trinta dias. Nada mais requerido, baixe-se e remeta-se ao arquivo." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 1999.71.00.020766-4/RS EXEQUENTE : AUGUSTO AMORIM BUTTELLI e outros. ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL 4ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 305/2014 DR. ROGER RAUPP RIOS Juiz Federal DR. JURANDI BORGES PINHEIRO Juíz Federal Substituto FABIANO SIKINOWSKI SAUTE Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro a parte exequente o prazo requerido de 30 (trinta) dias. Intimese." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.71.00.030053-1/RS EXEQÜENTE ADVOGADO EXEQÜENTE : : : : : ADAO GERALDO DE FREITAS FELIPE CARLOS SCHWINGEL ALBINO AGNE ALCIONE IRINEU BURIN WAGNER & ADVOGADOS ASSOCIADOS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 288 / 465 : WAGNER & ADVOGADOS ASSOCIADOS : WOIDA, FORBRIG, MAGNAGO & ADVOGADOS ASSOCIADOS INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA : - INCRA EXECUTADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, rejeito os novos embargos declaratórios da parte autora. Intimem-se." LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS Nº 2004.71.00.019172-1/RS AUTOR ADVOGADO AUTOR ADVOGADO RÉU : : : : : : ALFREDO DA SILVA GOEBEL RENATO DONADIO MUNHOZ MAURO SILVA DONADIO CARLOS VALMIR CAPPA GILBERTO ZAMBRANO FILHO JOEL PEREIRA MARCHI : : : : : : : : JOSE ANTONIO MALHEIROS MONTEIRO LIEGE MARIA DE SOUZA MARIA LUCIA SCHNEIDER NILSON MARQUES VIEIRA VALMIR DIAS ALVES MACHADO VANIA DE OLIVEIRA TRINDADE RENATO DONADIO MUNHOZ INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a advogada signatária da petição retro para que no prazo de trinta dias junte nestes autos as certidões de óbito das exequentes falecidas Ângela de Araújo Lopes, Marlene Fagundes e Regina Nunes, visando auxiliar este Juízo Federal a identificar e a localizar os seus sucessores." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 00.07.80762-7/RS EXEQÜENTE ADVOGADO EXECUTADO APENSO(S) : MARLENE FAGUNDES e outros. : MIRIAM LUCIA KULCZYNSKI FORSTER UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL : UFRGS : 00.07.79829.6 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Trata-se de Impugnação oposta pela CEF em fase cumprimento de sentença para a execução de honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. O fundamento sustentado é que as verbas restaram compensadas dada a sucumbência recíproca. O exequente afirma que, por ser beneficiário da AJG, tem sua parcela de sucumbência suspensa, o que impediria a compensação e permitiria somente a execução da verba sucumbencial que lhe favorece. Decido. Razão assiste à CEF. O título executivo transitou em julgado determinando a compensação das verbas sucumbenciais, em momento no qual a parte autora já era beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Discordando dessa compensação, poderia a parte autora ter usado dos expedientes recursais cabíveis para alterar o julgado. Não tendo o feito, as verbas restam compensadas. Assim sendo, ACOLHO a exceção para determinar a extinção da fase de cumprimento da sentença. Intimem-se. Preclusa, baixem-se e arquivem-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 98.00.00685-0/RS AUTOR : NATALINO GAGLIETTI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 289 / 465 RÉU ADVOGADO : : : : : : : ESPOLIO DE ADAO CARLOS ALVES DA SILVA CONSTANTINO FRANCISCO DA SILVA JOSE NATALINO MARCON JOAO CARLOS DO AMARAL SILVA MARIA TRAMONTIN MINOSSO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF LEONARDO TAROUCO DE FREITAS 9ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE 9ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 101/2014 DRA. VÂNIA HACK DE ALMEIDA Juíza Federal DRA. CLARIDES RAHMEIER Juíza Federal Substituta Aline Buzato Mendonça Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: 1- Intimem-se as partes acerca do trânsito em julgado e para que, no prazo de 15 dias, requeiram o que entenderem de direito. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.014325-5/RS EXEQUENTE : LIORNE MARTINI LUZZATTO e outros. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 290 / 465 ADVOGADO EXECUTADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: 1. Intime-se a parte exequente acerca da impugnação da União (fls. 396/403) para que apresente resposta no prazo de 10 (dez) dias. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.00.007344-9/RS EXEQUENTE : IVO BEHLE e outro. ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: 1. Intime-se a parte exequente acerca da impugnação do INSS (fls. 320/326), para que apresente resposta no prazo de 10 (dez) dias. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.019631-4/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : CARMELINA DONATO CASTRO e outros. : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: 1. Defiro o pedido de dilação do prazo por mais 10 (dez) dias. AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.00.0010548/RS AUTOR : JOAO GUILHERME PEREIRA FERREIRA ADVOGADO : CLODOMIRO PEREIRA MARQUES : ELIANE DA SILVA SCHULTZ RÉU : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Defiro a suspensão do feito pelo prazo de um ano, na forma do art. 791, inc. III, CPC, conforme requerido pela ECT na petição de fls. 269/270.2. Intimem-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.71.00.045190-1/RS EXEQÜENTE : ADVOGADO : : : : : : EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT FERNANDO FORIGO RAFALSKI LAURY ERNESTO KOCH ADRIANA FONSECA BAGGIO LEDUC CRIAÇÕES EM COURO LTDA/ MOISES SCHNEIDER RICARDO DA ROCHA SESTERHENN NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: 1 - Face ao desarquivamento do processo, defiro a carga dos autos ao CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS, conforme requerido (fls. 475-477), pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.00.0255120/RS AUTOR RÉU : AGRICOLA B M COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e outros. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO : DO RIO GRANDE DO SUL - CRMV/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 291 / 465 ADVOGADO APENSO(S) : LUCIANA MARIA DE CAMPOS : 2005.71.00.041130-0 9ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 102/2014 DRA. VÂNIA HACK DE ALMEIDA Juíza Federal DRA. CLARIDES RAHMEIER Juíza Federal Substituta Aline Buzato Mendonça Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: 2. Após, tendo em vista a sistemática adotada pela Lei 11.232/2005, inserida no art. 475-J do CPC, intime-se a parte executada para que efetue o depósito, no valor de R$ 8.240,45 (oito mil e duzentos e quarenta reais com quarenta e cinco centavos) em 07/2013, no prazo de 15 (quinze) dias, obviando a multa nele instituída e o pagamento de honorários da fase de cumprimento. EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2003.71.00.028402-0/RS EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL EMBARGADO : GERMANO SCHAMANN BOHMGAHREN e outros. ADVOGADO : IRACY DA SILVA BARBOZA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: 1. Tendo em vista a impugnação da União Federal (fls. 276-277) aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, intime-se a parte autora para dizer se concorda DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 292 / 465 com os valores apresentados. AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.71.00.0126406/RS AUTOR : BOLIVAR TEIXEIRA SEIBT e outro. ADVOGADO : CLAUDIA BEATRIZ CARDOSO DOS SANTOS RÉU : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: 1- Intimem-se as partes acerca do trânsito em julgado e para que, no prazo de 15 dias, requeiram o que entenderem de direito. AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.71.00.0283477/RS AUTOR : JACY PEREIRA DOS REIS ADVOGADO : ANA MARIA FUNCK SCHERER RÉU : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Defiro a suspensão pelo prazo de 1 (um) ano requerido pela ECT, com amparo no artigo 791, inc. III, CPC.2. Intimem-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.71.00.046280-0/RS EXEQÜENTE : ADVOGADO : : : : EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT ADRIANA FONSECA BAGGIO MAURO SILVEIRA MOZENA ANELISE FREZZA SGARIONI JOSUE MACHADO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: 1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição de fls. 645/646. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 00.07.80160-2/RS EXEQUENTE : CLEUSA MARIA DA SILVA SILVA ADVOGADO : LISIANE ANZZULIN AYUB EXECUTADO : HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE 9ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 103/2014 DRA. VÂNIA HACK DE ALMEIDA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 293 / 465 Juíza Federal DRA. CLARIDES RAHMEIER Juíza Federal Substituta Aline Buzato Mendonça Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: 1. Intime-se a parte autora dos documentos trazidos pela União às fls. 237/239, no prazo de 10 (dez) dias. AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 1999.71.00.0308791/RS AUTOR : ANA EDITH NUNES DO AMARAL ADVOGADO : ALOISIO JORGE HOLZMEIER : CESAR PEREIRA LIMA LOPES RÉU : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO:1- Intimem-se. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.036330-9/RS EXEQUENTE : ANTONIO DORALICE DA SILVA ADVOGADO : THIAGO CECCHINI BRUNETTO EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: 1. Dê-se vista à CEF para que requeira o prosseguimento do feito. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.00.013689-3/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : SIMONE FRANCO : JOAO MARIO BERGESCH : MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI : SOLANO CARDOSO BECKER : JORGE AUGUSTO BERGESCH : FERNANDO FRASCA CANDIDO : CAROLINNE GUIMARÃES LIMA : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER EXECUTADO : ELETRO MECANICA IPANEMA LTDA e outros. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 294 / 465 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: 1. Intime-se a exequente Eletrobrás acerca da desistência da União Federal (petição de fl. 828), para que requeira acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.71.00.011145-0/RS EXEQÜENTE ADVOGADO EXEQÜENTE EXECUTADO : : : : : : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS DANIELA KRAIDE FISCHER DIOGO MORADOR BRASIL ALINE LEAL FONTANELLA UNIÃO FEDERAL ARROZEIRA IVO HADLER LTDA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: 1 - Intimem-se as partes acerca do translado das decisões dos autos do agravo de instrumento n.º 200904000010999 para que, querendo, requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.71.00.0801440/RS AUTOR ADVOGADO RÉU : CLECI MARIA ZANOTELLI CAGLIARI e outros. : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro. NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos.2. Prossiga o cumprimento do item 2 (dois) da decisão de fls. 301-302.3. Após, aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 50124695320144040000.4. Intime-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.036338-3/RS EXEQUENTE : SUCESSÃO DE MARIA PAWLAK DORNELES ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos.2. Aguardem-se os julgamentos definitivos dos Agravos de Instrumento nºs 50091723820144040000 e 00075853720124040000. 3. Intime-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.017443-7/RS EXEQUENTE : DIVA GUEDES DA ROCHA e outros. ADVOGADO : MARCELO LIPERT : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL 13ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE 13ª Vara Federal de Porto Alegre DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 295 / 465 Boletim JF Nro 2014046/2014 DR. EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Juiz Federal DR. FÁBIO HASSEN ISMAEL Juiz Federal Substituto ARMANDO JUNIOR S. CORREA Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Oportunamente, após a transferência do montante requisitado, intimese o procurador do exeqüente de que o numerário relativo aos honorários de sucumbência (verba alimentar) está depositado na instituição bancária responsável (Banco do Brasil ou CEF PAB Justiça Federal), de acordo com o art. 17, §1º, da Resolução supra referida, cujo destino exato pode ser consultado no site do Tribunal Federal Regional da 4a. Região www.trf4.gov.br). Ressalto que, de posse do documento de identidade e do CPF, o beneficiário deverá comparecer a qualquer agência da respectiva instituição bancária para receber as importâncias depositadas, independentemente de alvará. Cumpridas as determinações anteriores, intime-se a União para vista da transformação em pagamento definitivo e à exequente para que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito no prazo de 15(quinze) dias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.053928-9/RS EXEQUENTE : ALFREDO CARLOS ANTUNES DE SAMPAIO ADVOGADO : EDUARDO PINTO DE CARVALHO EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL 14ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 296 / 465 14ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 115/2014 DR. LEANDRO PAULSEN Juiz Federal DRA. ELISÂNGELA SIMON CAUREO Juíza Federal Substituta LUCIANA JOHANN TREVISAN Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Portaria n.º 001/2010, desta Vara, intime-se à parte autora da expedição da CERTIDÃO NARRATÓRIA, que deverá ser impressa no Portal da Justiça Federal da 4ª Região. " AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.71.00.0324198/RS AUTOR ADVOGADO RÉU PIO SOLDALICIO DAS DAMAS DE CARIDADE MANTENEDORA DO HOSPITAL NOSSA SENHORA DA POMPEIA : ADRIANO ZIR BARBOSA : UNIÃO FEDERAL : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Portaria n.º 001/2010, desta Vara, intime-se à parte autora da expedição da CERTIDÃO NARRATÓRIA, que deverá ser impressa no Portal da Justiça Federal da 4ª Região. " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 94.00.12529-1/RS EXEQUENTE : : ADVOGADO : EXEQUENTE : WSUL GESTÃO TRIBUTÁRIA LTDA SANTALÚCIA S/A CRISTIANO WAGNER HAENSSGEN & CIA/ LTDA/ DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 297 / 465 ADVOGADO : CARLOS ALBERTO SCHAFFER EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APENSO(S) : 98.00.19564.5 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Portaria nº 001/2010 desta Vara, tendo em vista o pedido da fl. 205, informo que o processo em epígrafe encontra-se disponível em Secretaria, para consulta no prazo de 10 (dez) dias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.00.025133-9/RS EXEQUENTE : : : : : : ROSA MARIA KULZER VERA LUCIA DE MATOS LEON BELIZARIO PANSARD LOPES SANDRA REGINA BLATT PONTIN ROSA MARIA POLESSO DA SILVA VLADIMIR TADEU BETTIOL : EXEQUENTE : ADVOGADO : : EXEQUENTE : EXECUTADO : JOSE HENRIQUE VON MUHLEN CARLA SUSANA KNAPP ROGERIO FERRAZ CLAUZETE RODRIGUES PARDO CELIO FONTANA UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime-se.2. Intime-se a Eletrobrás, por 20 (vinte) dias, para que diga acerca da petição de fls. 1453/1454.3. Após, voltem conclusos os autos para análise do pedido de pagamento do saldo remanescente indicado pela exeqüente (R$ 1.123.095,62)." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 1999.71.00.018217-5/RS EXEQUENTE EXECUTADO ADVOGADO EXECUTADO : : : : MOINHOS DO SUL S/A CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS MARIA ESTER ANTUNES KLIN COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Portaria n.º 001/2010, desta Vara, intime-se à parte autora da expedição da CERTIDÃO NARRATÓRIA requerida pela impetrante nos autos do processo n.º 94.0012859-1 (fl. 393), que deverá ser impressa no Portal da Justiça Federal da 4ª Região. " MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1999.71.00.028551-1/RS IMPETRANTE ADVOGADO : SANTALUCIA ALIMENTOS LTDA : EDGAR MORAES OTERO IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO ALEGRE RS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Portaria nº 001/2010 desta Vara tendo em vista o pedido da fl. 1.094, concede-se carga pelo prazo de 30 (trinta) dias à parte ré. Saliento que, caso haja necessidade de dilação de prazo, deverá a mesma devolver os autos em secretaria, solicitando, por meio de petição, nova carga." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.71.00.026771DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 298 / 465 0/RS AUTOR RÉU ADVOGADO RÉU : : : : COOPERATIVA TRITICOLA SANTA ROSA LTDA CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS JOSE MARIA ARNT FERNANDEZ UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...). Cumprida a operação, dê-se vista às partes. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1999.71.00.032965-4/RS EXEQÜENTE EXEQÜENTE ADVOGADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC NACIONAL SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL : SENAC/RS : ELIANA LELIA DA SILVA EXECUTADO ADVOGADO : MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA : GUSTAVO THOME KREUTZ NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "O alvará de levantamento expedido nos autos foi retirado na Secretaria desta Vara (certidão de fl. 226). Contudo, não houve o levantamento dos valores (extratos de fls. 227/228).Assim, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, efetue o saque do montante liberado por meio do alvará de nº 038/2014.Comprovado o levantamento, intime-se o INMETRO para se manifestar em 15 (quinze) dias.Nada sendo requerido, dê-se baixa definitiva." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.71.00.0460764/RS AUTOR ADVOGADO RÉU : FERRAMENTAS GEDORE DO BRASIL S/A : TULIA MARGARETH MINUZZI DELAPIEVE INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZAÇÃO E : QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "A decisão transitada em julgado condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos réus. Diante disso, a União (fl. 1871), o SEBRAE-RS (1858-1859) e o SEBRAE-nacional (fls. 1854-1856) propõem o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais, conforme petições juntadas aos autos. Destaco, inicialmente, que o SEBRAE RS restou excluído do polo passivo da lide (fl. 1531v), de forma que não há valores a serem executados por ele neste processo. Já os honorários advocatícios devidos ao SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO- SESC e SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZEGEM COMERCIALSENAC foram devidamente quitados, consoante informação de fl. 1861-1862. Assim, invertamse os polos e reautue-se como cumprimento de sentença. Após, intime-se a parte executada para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nos termos do art. 475-J do CPC. Saliento desde já que o recolhimento dos valores em favor da União deverá ser realizado mediante DARF, com o código de receita nº 2864. Já o pagamento do numerário devido ao SEBRAE/nacional deverá se dar na Caixa Econômica Federal, mediante depósito judicial (guia azul) vinculado ao presente processo, em favor da exequente (honorários advocatícios), sendo que o valor indicado à fl. 1856 deverá ser atualizado para a data do pagamento pela própria executada, com a utilização do sistema de cálculos disponível no site desta Justiça Federal (www.jfrs.gov.br). Efetuado o pagamento, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 299 / 465 intime-se o SEBRAE-nacional para que informe, em 10 (dez) dias, em nome de quem deve ser expedido o alvará para levantamento dos valores. Decorrido o prazo sem o adimplemento, voltem conclusos." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 1999.71.00.0308857/RS EXEQUENTE EXECUTADO ADVOGADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC/RS SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL : SENAC/RS SERVIÇO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO RIO : GRANDE DO SUL - SEBRAE/RS : COOPERATIVA TRITICOLA SEPEENSE LTDA/ : CRISTIANO WAGNER 16ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE 16ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 078/2014 DRA. CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES Juíza Federal DR. TIAGO SCHERER Juiz Federal Substituto CLÁUDIA MARLISE DA SILVA ALBERTON Diretora de Secretaria DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 300 / 465 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando-se que foram opostos embargos à execução fiscal, equivocadamente anexados como petição (fls. 119/124), intime-se a parte executada para que promova sua correta distribuição, em ação própria, por meio eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias.Intime-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.00.003804-5/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : KHRONOS SISTEMAS LTDA - ME : CARLOS ALFREDO RADANOVITSCK EXECUTADO : FABIO DE SANS LESSA DA ROSA ADVOGADO : LUIS IOSHIO TAKIMI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Repisa o coexecutado alegação de ilegitimidade passiva já analisada por este Juízo (fl. 122), pelo que, rejeito liminarmente a exceção de pré-executividade das fls. 155/163.Intime-se o executado Roberto Saldanha Pilla a regularizar sua representação processual, trazendo aos autos a procuração da signatária da petição retro. Deverá, ainda, anexar aos autos declaração pessoal de pobreza." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.00.012411-6/RS EXEQUENTE EXECUTADO ADVOGADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL CONTEMPORANEA DESIGN IND COM MOVEIS : LTDA : ROBERTO SALDANHA PILLA : GUACIRA BONFIM VIANNA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Tenho por suprida a citação de YURI OMAR YEFINCZUK BRONAVISKI em face do seu comparecimento espontâneo nos autos.A legitimidade passiva dos coexecutados foi definida incidentalmente, cujo reexame apenas será viável mediante prova nova e através do meio processual adequado (STJ, REsp 1104900).Diante dessas premissas, suficientes para resolução do incidente, rejeito a exceção de pré-executividade.Expeçam-se mandados de penhora e avaliação.Intimem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.00.010438-5/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROTEC INFORMATICA E ENGENHARIA EXECUTADO : LTDA ADVOGADO : LUIZ CARLOS BARROS KRIEGER : ANTONIO CARLOS DIAS DE PAULA EXECUTADO : RICARDO RITTMANN ADVOGADO : LUIZ CARLOS BARROS KRIEGER EXECUTADO : YURI OMAR YEFINCZUK BRONAVISKI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se o coexecutado Germano Alfredo Serau a regularizar sua representação processual, juntando a procuração da signatária da petição retro.Regularizada, intime-se a exequente do teor da certidão da fl. 517 e da exceção de pré-executividade oferecida às fls. 519/524." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.00.012407-4/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 301 / 465 EXECUTADO : UNIÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA EXECUTADO : GERMANO ALFREDO SERAU ADVOGADO : CHRISTIANE DE GODOY MARTINS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro a carga dos autos pelo prazo de 10 dias, como requerido.Intime-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.00.001221-2/RS EXEQUENTE : MARCO ANTONIO BIERNFELD ADVOGADO EXECUTADO : CARLA LUIZA MACHADO PEREIRA : FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a executada, por seu Procurador, a comprovar o cumprimento da determinação de recolhimento do percentual de 5% (cinco por cento) do faturamento bruto mensal ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, se for o caso.Após, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à credora." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.00.032394-5/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : ASSOCIACAO HOSPITALAR VILA NOVA ADVOGADO : CESAR LUIZ BEUX : NADIR JOAO COLOGNESE NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando que a adesão ao parcelamento da Lei 11.941/2009 foi posterior ao ajuizamento da presente execução fiscal, não há falar em extinção do feito, mas tão somente em suspensão dos atos expropriatórios enquanto perdurar o acordo. Assim, suspendo os autos até nova manifestação da exequente.Intimem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.00.026357-2/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : SERGIO LUIZ DOS SANTOS LOPES ADVOGADO : ALEXANDRE VENZON ZANETTI : DANIEL CORREA SILVEIRA : LARISSA PORTINHO DOS REIS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Não conheço das alegações constantes da petição das fls. 93/102, porquanto a discussão sobre a legalidade da exclusão do parcelamento da L. 11.941/2009 não é matéria que possa ser postulada, pelo devedor, nos autos executivos, que são voltados unicamente à realização do direito do credor, atestado pelo título executivo.Ademais, a própria empresa confirmou o encerramento das atividades (fl. 100), não detendo aquela legitimidade para questionar a inclusão dos sócios-gerentes no polo passivo da execução.De outro lado, considerando que para o aperfeiçoamento da citação postal basta a entrega da carta de citação no correto endereço da parte executada, não necessitando a assinatura do citando no Aviso de Recebimento, tal como ocorreu nos autos (fl. 90-v), expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens, com intimação pessoal da executada Adriana Rabelo Carlos, nos termos do art. 12. § 3º, da Lei n. 6.830/80.Intime-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.00.024866-5/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 302 / 465 EXECUTADO : SUPERMERCADO HÍPICA LTDA - ME ADVOGADO : GILMAR SILVEIRA BATISTA EXECUTADO : ADRIANA RABELO CARLOS : ALDOIR BARCELOS CARLOS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Primeiramente, não conheço do requerimento do item "A" da fl. 252, porquanto eventuais nulidades existentes no agravo de instrumento foram atingidas pelo efeito preclusivo da coisa julgada (fl. 220).Considerando o decurso do prazo requerido no item "B" da fl. 252, intime-se a executada para regularizar sua representação processual, conforme determinado no despacho da fl. 198.Após, dê-se integral cumprimento à referida decisão." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2000.71.00.019439-0/RS INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO : AQUE DE MODAS LTDA : NASSER RAJAB EXEQUENTE : EXECUTADO ADVOGADO : CESAR PEREIRA DE SOUZA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a executada, por seu advogado, conforme procuração da fl. 103, da penhora do imóvel objeto da matrícula n. 28.864 do CRI da 3ª Zona (fl. 84), e do prazo de 30 dias para, querendo, opor embargos à execução, bem como de que por este ato ficará constituída depositária do bem penhorado, nos termos do artigo 659 §§ 4º e 5º do CPC.Ato contínuo, proceda-se ao registro do imóvel constrito." EXECUÇÃO FISCAL Nº 1999.71.00.007738-0/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : LORAIDE PAIM MENDES CARVALHO ADVOGADO : AUGUSTO ROSSONI LUVISON : ANDREIA NETTO MORAIS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "À vista da informação do prévio falecimento da sócia MARIA LUCIA DA SILVA ROCHA (fls. 308 e 355), proceda-se à sua exclusão do polo passivo. Intime-se o executado PAULO ROBERTO BRUM ROCHA da conversão em renda e do saldo devedor apontado pelo credor (fls. 339/50 e 352/3), bem como para que regularize sua representação processual (fl. 324), juntando o respectivo instrumento de mandato." EXECUÇÃO FISCAL Nº 89.00.15096-0/RS EXEQUENTE : FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS EXECUTADO ADVOGADO EXECUTADO : : : : PAULO ROBERTO BRUM E CIA/ LTDA/ ANDRE LUIS FERREIRA MARIA LUCIA DA SILVA ROCHA PAULO ROBERTO BRUM ROCHA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Reautue-se o feito em execução de sentença contra a Fazenda Pública. Promova-se a inclusão de JOSÉ RICARDO DE ARAUJO COSTA, CPF 729.877.157-49, e FABÍOLA ESTEVES BARREIROS MARABIZA, CPF 670.143.800-87 no polo ativo da ação.2. Intime-se a parte exequente a recolher as custas judiciais.3. Não efetuado o preparo, proceda-se à baixa e arquivamento.(...)". EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.71.00.006658-0/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 303 / 465 EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO : : : : NCM CONSULTORES ASSOCIADOS SOCIEDADE CIVIL LTDA JOSE RICARDO DE ARAUJO COSTA FABIOLA ESTEVES BARREIROS UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Abro vista às partes do depósito da fl. 109." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.00.014230-9/RS EXEQUENTE EXECUTADO ADVOGADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL CENTRO DE NEFROLOGIA DIALISE E TRANSPLANTE : LTDA : MARIA LUIZA SILIPRANDI : EDUARDO DA SILVA MATOS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "À vista da decisão do agravo de instrumento (fls. 79/81), intime-se o executado, por seu advogado, a indicar bens à penhora, com fulcro no art. 652, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando ciente de que o não esclarecimento sobre eventual inexistência de patrimônio penhorável ensejará aplicação da multa de que trata o art. 601 do mesmo diploma legal." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.00.033251-0/RS EXEQUENTE : COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM EXECUTADO : JOSE AMERICO D AMBROSI ADVOGADO : CLODOMIRO LEIRIA SALES : JOSE AMERICO D'AMBROSI 16ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 079/2014 DRA. CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES Juíza Federal DR. TIAGO SCHERER Juiz Federal Substituto DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 304 / 465 CLÁUDIA MARLISE DA SILVA ALBERTON Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Em face do exposto, declaro, com fulcro no artigo 794, I do CPC, extinta esta execução, para que produza seus jurídicos efeitos.Havendo interposição regular de apelação, observe-se seu efeito legal. Encaminhe a Secretaria os autos para contrarrazões, e, após, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Seção de Distribuição e demais cautelas.Ficam as partes cientificadas de que, a teor da Resolução n. 49/2010 do TRF da 4ª Região, na eventual subida do processo ao TRF4, os autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-PROC), sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.Publiquese. Registre-se. Intimem-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.012375-9/RS EXEQUENTE : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL ADVOGADO : LUIZ CARLOS RIBAS RIEFFEL EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Em face do exposto, declaro, com fulcro no artigo 794, I do CPC, extinta esta execução, para que produza seus jurídicos efeitos.Havendo interposição regular de apelação, observe-se seu efeito legal. Encaminhe a Secretaria os autos para contrarrazões, e, após, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Seção de Distribuição e demais cautelas.Ficam as partes cientificadas de que, a teor da Resolução n. 49/2010 do TRF da 4ª Região, na eventual subida do processo ao TRF4, os autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-PROC), sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.Publiquese. Registre-se. Intimem-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.029222-7/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO APENSO(S) : : : : LUCIANA SCHAAN CASAGRANDE LUCIANA SCHAAN CASAGRANDE UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 2003.71.00.054938-6 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Em face do exposto, declaro, com fulcro no artigo 794, I do CPC, extinta esta execução, para que produza seus jurídicos efeitos.Havendo interposição regular de apelação, observe-se seu efeito legal. Encaminhe a Secretaria os autos para contrarrazões, e, após, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Seção de Distribuição e demais cautelas.Ficam as partes cientificadas de que, a teor da Resolução n. 49/2010 do TRF da 4ª Região, na eventual subida do processo ao TRF4, os autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-PROC), sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.Publiquese. Registre-se. Intimem-se." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 305 / 465 EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.009318-5/RS EXEQUENTE : CARMEN KIER CITRIN ADVOGADO : CARMEN KIER CITRIN EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APENSO(S) : 2004.71.00.048107-3 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Em face do exposto, declaro, com fulcro no artigo 794, I do CPC, extinta esta execução, para que produza seus jurídicos efeitos.Havendo interposição regular de apelação, observe-se seu efeito legal. Encaminhe a Secretaria os autos para contrarrazões, e, após, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Seção de Distribuição e demais cautelas.Ficam as partes cientificadas de que, a teor da Resolução n. 49/2010 do TRF da 4ª Região, na eventual subida do processo ao TRF4, os autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-PROC), sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.Publiquese. Registre-se. Intimem-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 97.00.14792-4/RS EXEQUENTE : GABRIEL BORGES KNAPP ADVOGADO : GABRIEL BORGES KNAPP EXEQUENTE : RONI GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO : BRUNNO MESSINA RAMOS DE OLIVEIRA : GABRIEL BORGES KNAPP EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Não conheço do pedido de reconhecimento de prescrição (fl. 132), pois a presente execução fiscal encontra-se extinta pela sentença da fl. 129, já transitada em julgado.Intime-se.Após, retornem os autos ao arquivo." EXECUÇÃO FISCAL Nº 96.00.04591-7/RS EXEQUENTE EXECUTADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : NACIONAL HOTEIS CLUBE : ODILIA MARQUES MENDES PEREIRA : VALDIR EURICO WASCHBURGER NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Pelo exposto, declaro a prescrição quinquenal e extingo este executivo.Sem custas.Condeno a exequente em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), forte no art. 20, § 4º, do CPC.Proceda-se à substituição do INSS pela UNIÃO no pólo ativo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Havendo interposição regular de apelação, observem-se seus efeitos legais e encaminhem-se os autos para contrarrazões. Após, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Ficam as partes cientificadas de que, a teor da Resolução n. 49/2010 do TRF da 4ª Região, na eventual subida do processo ao TRF4, os autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-PROC), sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Seção de Distribuição, e demais cautelas." EXECUÇÃO FISCAL Nº 97.00.22201-2/RS EXEQUENTE EXECUTADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : ENRI ENGENHARIA ELETRICA LTDA/ : VANESSA BUSATTO DIAS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 306 / 465 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "A coexecutada demonstrou suficientemente que a conta de sua titularidade na Caixa Econômica Federal, na qual foi bloqueado o valor de R$ 11.728,93, destina-se ao depósito de seus proventos de pensão (fl. 112). De outro lado, ao que tudo indica, o montante bloqueado do coexecutado Gilmar Camps Issler (R$ 1.135,15) é oriundo de proventos de aposentadoria, consoante documento da fl. 113.Assim, tenho que as importâncias bloqueadas são impenhoráveis, nos termos do artigo 649, IV, do Estatuto Processual.Nesse passo, procedi ao desbloqueio do numerário constrito.Dê-se vista dos autos à exequente.Intimem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.00.003810-5/RS EXEQUENTE EXECUTADO EXECUTADO ADVOGADO EXECUTADO : : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINEZZA CALCADOS E BOLSAS LTDA DINAH AGUIAR SILVEIRA ISSLER JOAO MAURICIO CARVALHO DUHA GILMAR CAMPS ISSLER NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a executada, por seu Procurador, a comprovar o cumprimento da determinação de recolhimento do percentual de 5% (cinco por cento) do faturamento bruto mensal ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, se for o caso." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.00.015423-0/RS EXEQUENTE EXECUTADO ADVOGADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL SATNIT DO BRASIL CONSULTORIA EMPRESARIAL : LTDA : MARCELO DOMINGUES DE FREITAS E CASTRO : FERNANDO NEGREIROS LAGRANHA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Conforme Portaria n. 01/2013, desta Vara, encaminho estes autos à intimação da parte executada sobre a petição das fls. 117/8." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.71.00.028741-4/RS EXEQUENTE EXECUTADO ADVOGADO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL UFRGS : MASSA FALIDA DE CALÇADOS VERA CRUZ LTDA : MARIO HENRIQUE ODY : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Pelo exposto, declaro a prescrição quinquenal e extingo este executivo.Sem honorários e sem custas.Havendo interposição regular de apelação, observe-se seu efeito legal. Encaminhe a Secretaria os autos para contrarrazões, e, após, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Seção de Distribuição, e demais cautelas.Ficam as partes cientificadas de que, a teor da Resolução n. 49/2010 do TRF da 4ª Região, na eventual subida do processo ao TRF4, os autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-PROC), sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.Publique-se. Registrese. Intimem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.71.00.009497-0/RS EXEQUENTE EXECUTADO APENSO(S) : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : STELMACH INFORMATICA LTDA/ 2001.71.00.009496-9, 2001.71.00.010910-9, 2001.71.00.010911-0, : DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 307 / 465 APENSO(S) : 2001.71.00.014128-5, 2001.71.00.014129-7, 2001.71.00.016795-0 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Pelo exposto, declaro a prescrição quinquenal e extingo este executivo.Sem honorários e sem custas.Havendo interposição regular de apelação, observe-se seu efeito legal. Encaminhe a Secretaria os autos para contrarrazões, e, após, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Seção de Distribuição, e demais cautelas.Ficam as partes cientificadas de que, a teor da Resolução n. 49/2010 do TRF da 4ª Região, na eventual subida do processo ao TRF4, os autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-PROC), sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.Publique-se. Registrese. Intimem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.71.00.010911-0/RS EXEQUENTE EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : STELMACH INFORMATICA LTDA/ APENSO(S) : 2001.71.00.009496-9, 2001.71.00.009497-0, 2001.71.00.010910-9, 2001.71.00.014128-5, 2001.71.00.014129-7, 2001.71.00.016795-0 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Pelo exposto, declaro a prescrição quinquenal e extingo este executivo.Sem honorários e sem custas.Havendo interposição regular de apelação, observe-se seu efeito legal. Encaminhe a Secretaria os autos para contrarrazões, e, após, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Seção de Distribuição, e demais cautelas.Ficam as partes cientificadas de que, a teor da Resolução n. 49/2010 do TRF da 4ª Região, na eventual subida do processo ao TRF4, os autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-PROC), sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.Publique-se. Registrese. Intimem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.71.00.014128-5/RS EXEQUENTE EXECUTADO APENSO(S) : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : STELMACH INFORMATICA LTDA/ 2001.71.00.009496-9, 2001.71.00.009497-0, 2001.71.00.010910-9, : 2001.71.00.010911-0, 2001.71.00.014129-7, 2001.71.00.016795-0 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Pelo exposto, declaro a prescrição quinquenal e extingo este executivo.Sem honorários e sem custas.Havendo interposição regular de apelação, observe-se seu efeito legal. Encaminhe a Secretaria os autos para contrarrazões, e, após, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Seção de Distribuição, e demais cautelas.Ficam as partes cientificadas de que, a teor da Resolução n. 49/2010 do TRF da 4ª Região, na eventual subida do processo ao TRF4, os autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-PROC), sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.Publique-se. Registrese. Intimem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.71.00.014129-7/RS EXEQUENTE EXECUTADO APENSO(S) : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : STELMACH INFORMATICA LTDA 2001.71.00.009496-9, 2001.71.00.009497-0, 2001.71.00.010910-9, : 2001.71.00.010911-0, 2001.71.00.014128-5, 2001.71.00.016795-0 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Pelo exposto, declaro a prescrição quinquenal e extingo este executivo.Sem DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 308 / 465 honorários e sem custas.Havendo interposição regular de apelação, observe-se seu efeito legal. Encaminhe a Secretaria os autos para contrarrazões, e, após, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Seção de Distribuição, e demais cautelas.Ficam as partes cientificadas de que, a teor da Resolução n. 49/2010 do TRF da 4ª Região, na eventual subida do processo ao TRF4, os autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-PROC), sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.Publique-se. Registrese. Intimem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.71.00.016795-0/RS EXEQUENTE EXECUTADO APENSO(S) : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : STELMACH INFORMATICA LTDA 2001.71.00.009496-9, 2001.71.00.009497-0, 2001.71.00.010910-9, : 2001.71.00.010911-0, 2001.71.00.014128-5, 2001.71.00.014129-7 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Pelo exposto, declaro a prescrição quinquenal e extingo este executivo.Sem honorários e sem custas.Havendo interposição regular de apelação, observe-se seu efeito legal. Encaminhe a Secretaria os autos para contrarrazões, e, após, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Seção de Distribuição, e demais cautelas.Ficam as partes cientificadas de que, a teor da Resolução n. 49/2010 do TRF da 4ª Região, na eventual subida do processo ao TRF4, os autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-PROC), sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.Publique-se. Registrese. Intimem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.71.00.010910-9/RS EXEQUENTE EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : STELMACH INFORMATICA LTDA/ APENSO(S) : 2001.71.00.009496-9, 2001.71.00.009497-0, 2001.71.00.010911-0, 2001.71.00.014128-5, 2001.71.00.014129-7, 2001.71.00.016795-0 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) Frutífera a diligência, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta à ordem deste Juízo e vinculada a esta execução fiscal.Assim que realizado, o depósito terá efeitos de penhora.Comprovada nos autos a transferência, intime-se a executada do bloqueio efetuado.Silenciando a executada, converta-se em renda do credor.(...)." (Fica, neste ato, intimada a parte executada de que foi efetivado bloqueio de valores, conforme comprovante juntado à fl. 228.) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.71.00.002541-6/RS EXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : TRANSPORTADORA PEROLA LTDA. ADVOGADO : NELSON ROBERTO SANTAFE GIACOMINI : FABRICIA TOLEDO SACKS : ANA CRISTINA SANTOS DE LIMA : CLAUDIO NUNES DA SILVA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. (...).Com esses parâmetros, suficientes à resolução do incidente, rejeito a exceção de pré-executividade.Intime-se. (...), determino, via BACENJUD, o bloqueio de depósitos bancários dos coexecutados (CPF's nsº 085.661.780-68 e 121.551.600-20), suficientes à garantia/satisfação dos créditos exequendos.Frutífera a diligência, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta à ordem deste Juízo e vinculada a esta execução fiscal.Assim DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 309 / 465 que realizado, o depósito terá efeitos de penhora.Comprovada nos autos a transferência, intimese a executada do bloqueio efetuado e do prazo para oposição de embargos.Silenciando a executada, converta-se em renda do credor.(...)." (Fica, neste ato, intimada a parte executada de que foi efetivado bloqueio de valores, conforme comprovante juntado à fl. 160, bem como de que dispõe do prazo de 30 dias para opor embargos à execução.) EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.00.045067-9/RS EXEQUENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO : EXECUTADO ADVOGADO EXECUTADO ESCOLA MATERNAL JARDIM DE INFANCIA TAGARELA LTDA : JAIRO CASTELLANO : PAULO HENRIQUE MORAES TOSCA : MARIA DA GRACA KRATINA CASTELLANO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Em face da recusa do credor, rejeito a oferta formulada às fls. 210-30 e passo a analisar o pedido de indisponibilidade dos ativos financeiros da executada. (...)Frutífera a diligência, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta à ordem deste Juízo e vinculada a esta execução fiscal.Assim que realizado, o depósito terá efeitos de penhora.Comprovada nos autos a transferência, intime-se a executada do bloqueio efetuado e do prazo para oposição de embargos.Silenciando a executada, converta-se em renda do credor.(...)." (Fica, neste ato, intimada a parte executada de que foi efetivado bloqueio de valores, conforme comprovante juntado à fl. 243, bem como de que dispõe do prazo de 30 dias para opor embargos a execução.) EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.00.018416-2/RS EXEQUENTE EXECUTADO ADVOGADO APENSO(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS DELLA : NONA LTDA/ : VINICIUS LUBIANCA : 1999.71.00.032721-9 18ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE 18ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 048/2014 DRA. ANA PAULA DE BORTOLI Juíza Federal DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 310 / 465 DRA. MARILA DA COSTA PEREZ COCCARO Juíza Federal Substituta VERA MARIA ERBES Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do(a) magistrado(a) desta unidade previdenciária;Defiro o pedido de desarquivamento do processo.Intime-se a parte autora.Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 99.00.03803-7/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : JUAREZ BETAT : RENATO VON MUHLEN : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do(a) magistrado(a) desta unidade previdenciária;Defiro o pedido de desarquivamento do processo.Intime-se a parte autora.Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2004.71.00.031389-9/RS AUTOR : ZENOBIA TONIN ADVOGADO RÉU : ANILDO IVO DA SILVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do(a) magistrado(a) desta unidade previdenciária;Defiro o pedido de desarquivamento do processo.Intime-se a parte autora.Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2004.71.00.001744-7/RS AUTOR ADVOGADO RÉU : SERGIO LUIZ SIMIONATO : CRISTIANA SALETE GIAROLO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 21ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 311 / 465 21ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 120/2014 DR. ROGER DE CURTIS CANDEMIL Juiz Federal SÉRGIO ANTÔNIO MAGNAGUAGNO Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Vistos, etc.1. Considerando o cálculo de liquidação juntado às fls. 359-78, requisite-se o pagamento dos créditos apurados, mediante expedição do respectivo precatório.2. Após, intimem-se as partes acerca da requisição de pagamento expedida, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, para os fins da Resolução n.º 168, de 05 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal.3. Ante a decisão proferida nos autos, fls. 351-55, requisite-se ao Gerente da APSADJ Porto Alegre, para que efetue a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/135.997.171-5, com DIB em 11/05/2005, e nova RMI de 1.470,78 - MR de R$ 2.420,06 em 03/2014 e DIP em 01/04/2014.Registre-se que a comprovação do cumprimento da presente requisição, mediante apresentação de documentos, deverá ser feita ao Juízo Federal da 3ª Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do seu recebimento.4. Intimado dos cálculos de liquidação, o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, fl. 381, requer seja observada a prescrição qüinqüenal, considerando que a ação foi proposta em 08/2005. Com efeito, a regra especial contida no art. 1º, do Decreto n.º 20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, interpretada em consonância com a Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça, determina que sejam atingidas apenas as parcelas vencidas, antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. No caso dos autos, as parcelas apuradas no cálculo de liquidação iniciam em maio/2005 e a ação foi ajuizada em ago/2005, portanto, não estão abrangidas pela prescrição quinquenal. Do exposto, indefiro o pedido.5. Intime-se o INSS.6. Aguarde-se o processamento do Precatório expedido, sobrestando-se os autos.Cumpra-se." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.71.00.029200-1/RS AUTOR ADVOGADO RÉU : SERGIO DOS SANTOS RODRIGUES : VILMAR LOURENCO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 23ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 312 / 465 23ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 077/2014 DRª. MARIA LUCIA GERMANO TITTON Juíza Federal MARIA CRISTINA TONETTO BINSFELD Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista que a inventariante do processo 001/1.05.0519302-0 é Maria Cristina Boff, advogada, portadora do CPF 339.442.530-00, (fls. 173/183), cumpra-se a intimação determinada no despacho de fl. 151(...), por nota de expediente. Na mesma oportunidade, INTIME-SE-A do bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD, bem como o prazo de 30 dias para oposição de embargos à execução. Cadastre-se a requerente(Maria Cristina Viana Boff) como parte interessada exclusivamente para intimação do procurador constituído, excluindo-o após.Sem prejuízo, retifique-se o polo passivo para que conste o ESPÓLIO DE NISE POETA HEIMBURG." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.00.004230-6/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO : : : : : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL WAGNER LOPES ALVES PEREIRA ESPÓLIO DE NISE POETA HEIMBURG LUIZ MARIO SEGANFREDO PADAO MARIA CRISTINA BOFF INTERESSADO : MARIA CRISTINA VIANA BOFF ADVOGADO : THAISI MARTINS DIAS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Reiterado pedido de redirecionamento (fls. 218-219), nos termos do já requerido às fls. 33-34, cumpra-se conforme decisão do Acórdão (fl. 202). Intimem-se e, após, retornem os autos à suspensão nos termos do artigo 40 da LEF, cabendo ao exequente retirar os autos da suspensão quando tiver alguma diligência útil ao prosseguimento do feito." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 313 / 465 EXECUÇÃO FISCAL Nº 97.00.03726-6/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : RAFAEL DIAS DEGANI EXECUTADO : RESTAURANTE REVOLUTION LTDA ADVOGADO : MARIO CESAR BARCELLOS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Fica a parte executada intimada do deferimento do prazo de 15 (quinze) dias para carga e análise do feito."" EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.00.020725-8/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : JOSE DIOGO CYRILLO DA SILVA EXECUTADO : RVO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando haver prova suficiente (fls. 71/74) de que o valor cuja liberação é pretendida foi indisponibilizado em conta bancária na qual depositados proventos de benefício previdenciário, determino o desbloqueio, nos termos do art. 649, IV, do CPC, do valor de R$ 1.149,73, ficando à conta da executada Maria de Lourdes G. Fornari.Cumpridas as diligências, intimem-se as partes, sendo o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga sobre o prosseguimento do feito.Nada sendo requerido, suspendam-se nos termos do artigo 40 da LEF, cabendo ao exequente dar prosseguimento ao feito, independente de intimação.Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40, § 2º, do mesmo diploma." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.71.00.023672-5/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO EXECUTADO ADVOGADO : : : : : : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL WAGNER LOPES ALVES PEREIRA SOLDATUDO COMERCIO E SERVICOS LTDA MARIA DE LOURDES GASPARIN FORNARI GLEISON MACHADO SCHUTZ LUCAS HECK NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o requerido nas fls. 218/221, oficie-se ao Registro de Imóveis de Passo Fundo determinando o levantamento da penhora incidente sobre a matrícula 60.334 (R.1 -60.344). Deverá ser informado que a penhora foi determinada nos autos da Carta Precatória 2004.71.04.010337-5, expedida nestes autos. O ofício deverá ser instruído com cópia das fls. 73, 95, 147/151 e 182/184.Cumpra-se. Intime-se.Após, retornem os autos ao arquivo." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 1999.71.00.030608-3/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO : DARCIO VIEIRA MARQUES : DARCIO VIEIRA MARQUES CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 4ª REGIÃO : CORECON/RS : HERMETO ROCHA DO NASCIMENTO : MARCO ANTONIO FERNANDES DUTRA VILA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...), INTIME-SE o executado de que a quitação integral da dívida(consoante demonstrativo de débito da fl. 63 ...R$ 1.891,79 + R$ 189,17 de honorários) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 314 / 465 pode ser efetivada mediante depósito do valor integral em conta a ser aberta na CEF, agência 0652, vinculada aos presentes autos, não sendo o caso de envio do processo à Contadoria, como requerido à fl. 59.Comprovado nos autos o pagamento, converta-se em renda do exequente, e intime-se-o a que se manifeste quanto a satisfação do crédito, vindo os autos conclusos, após, para sentença de extinção.Não havendo pagamento, arquivem-se os autos nos termos da decisão de fl. 21." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.71.00.018609-1/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO : : : : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL RAFAEL DIAS DEGANI CENTRO DE REPOUSO GERIATRICO LTDA LUIZ ANTONIO RODRIGUES SILVEIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...), INTIME-SE a executada para que proceda ao recolhimento do valor remanescente (consoante demonstrativo de débito acostado na fl. 326). Int-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.00.049593-6/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : WAGNER LOPES ALVES PEREIRA EXECUTADO : BERTOLETTI E CHIDIAC SOCIEDADE CIVIL ADVOGADO : ELIANE VERONICA SROCZYNSKI : LUCINDO SEVERINO BERTOLETTI : MAGGIE SEADI CHIDIAC : GABRIELE RODRIGUES DE OLIVEIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: " É o relatório. Tendo havido pagamento, declaro extinta a presente execução fiscal, com fulcro no art. 794, I, do CPC. As custas processuais remanescentes são de valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), não ensejando diligências para cobrá-las, nos termos do art. 427, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.71.00.022620-9/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO : FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS : ROGERIO SPANHE DA SILVA SANTAMASSA IND E COM DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO : LTDA : GUSTAVO BERNARDI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Em que pese a embargante tenha postulado a desistência dos embargos à fl. 460, verifico que o feito aguarda o julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 227321/RS, encontrando-se concluso com o Ministro Relator (fl. 461). Assim, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo do agravo interposto." EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.71.00.045784-8/RS EMBARGADO ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PORTO ALEGRE : HERMETO ROCHA DO NASCIMENTO : EMERSON BITTENCOURT LOVATTO : FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS ADVOGADO : ROGERIO SPANHE DA SILVA EMBARGANTE ADVOGADO : DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 315 / 465 24ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE 24ª Vara Federal de Porto Alegre Boletim JF Nro 0297/2014 DR MARCOS EDUARTE REOLON Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena BETTINA REZENDE VIEIRA Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Reitero a intimação da CEF para que cumpra a determinação das fls. 446 e 448, assinalando que o documento acostado às fls. 451 e 454 não se trata de atualização do débito em cobrança (honorários de 10% do valor da causa), mas de planilha de evolução da dívida do financiamento." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.71.00.027925-1/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ROGERIO SPANHE DA SILVA : JOAO CARLOS MATAS LUZ EXECUTADO : RONALDO TEIXEIRA DA SILVA : TELMA MARIA TEIXEIRA DA SILVA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "2. (...), dê-se vista às partes pelo prazo de dez dias, a iniciar pela parte autora." (...) AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2001.71.00.0312031/RS AUTOR : EUCLIDES GOULART BUENO ADVOGADO : ADILSON MACHADO RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 316 / 465 ADVOGADO : ROGERIO SPANHE DA SILVA : MARGIT KLIEMANN FUCHS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação da Caixa Econômica Federal de que tem o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar. " AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 2001.71.00.005644-0/RS AUTOR : : RÉU : ADVOGADO : : : FERNANDO HEEMANN MARISTELA MACIEL HEEMAN CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ANDREA FINGER COSTA LUCIANO DILLI ROGERIO SPANHE DA SILVA RÉU : CAIXA SEGURADORA S/A APENSO(S) : 2000.71.00.040009-2, 2001.71.00.000375-7 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação da Caixa Econômica Federal de que tem o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar. " MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Nº 2001.71.00.000375-7/RS REQUERENTE : : REQUERIDO : ADVOGADO : : : REQUERIDO : APENSO(S) : FERNANDO HEEMANN MARISTELA MACIEL HEEMANN CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ANDREA FINGER COSTA LUCIANO DILLI ROGERIO SPANHE DA SILVA CAIXA SEGURADORA S/A 2000.71.00.040009-2, 2001.71.00.005644-0 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Ficam os procuradores intimados a devolverem os autos a esta Secretaria, no prazo de 48 horas. Saliento que, para eventual pedido de prorrogação de prazo, o procurador deverá entregar também os autos na Secretaria da Vara. Cientifico, ainda, aos procuradores que, a não devolução dos autos, no prazo acima estipulado, poderá acarretar a expedição de mandado de busca e apreensão bem como poderá lhes ser restringida a carga nos termos do art. 196 do Código de Processo Civil." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.0279204/RS AUTOR ADVOGADO RÉU : : : : TELMO DA SILVA GABRIEL RODRIGUES GARCIA BAMERINDUS DO BRASIL S/A EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Ficam os procuradores intimados a devolverem os autos a esta Secretaria, no prazo de 48 horas. Saliento que, para eventual pedido de prorrogação de prazo, o procurador deverá entregar também os autos na Secretaria da Vara. Cientifico, ainda, aos procuradores que, a não devolução dos autos, no prazo acima estipulado, poderá acarretar a expedição de mandado de busca e apreensão bem como poderá lhes ser restringida a carga nos termos do art. 196 do Código de Processo Civil." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 317 / 465 AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.00.0395335/RS AUTOR : NEONICE ARRIENS VARGAS ADVOGADO : MAGDA CLEUNICE SILVEIRA BOEIRA RÉU : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Ficam os procuradores intimados a devolverem os autos a esta Secretaria, no prazo de 48 horas. Saliento que, para eventual pedido de prorrogação de prazo, o procurador deverá entregar também os autos na Secretaria da Vara. Cientifico, ainda, aos procuradores que, a não devolução dos autos, no prazo acima estipulado, poderá acarretar a expedição de mandado de busca e apreensão bem como poderá lhes ser restringida a carga nos termos do art. 196 do Código de Processo Civil." EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABI Nº 2007.71.00.0067233/RS EXEQUENTE : ADVOGADO EXEQUENTE EXECUTADO INTERESSADO : : : : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ROSELAINE ROCKENBACH CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ESPOLIO DE CARLOS ALBERTO DA ROSA BARBOSA CARLINDO ELIAS DE ARAUJO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Ficam os procuradores intimados a devolverem os autos a esta Secretaria, no prazo de 48 horas. Saliento que, para eventual pedido de prorrogação de prazo, o procurador deverá entregar também os autos na Secretaria da Vara. Cientifico, ainda, aos procuradores que, a não devolução dos autos, no prazo acima estipulado, poderá acarretar a expedição de mandado de busca e apreensão bem como poderá lhes ser restringida a carga nos termos do art. 196 do Código de Processo Civil." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 98.00.07528-3/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS : MARÍLIA VIEIRA BUENO : MARIA HELENA BENFICA SOARES : RONEI LUIZ SOARES : SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BENTO GONÇALVES 2ª VARA FEDERAL DE BENTO GONÇALVES 2ª Vara Federal de Bento Gonçalves DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 318 / 465 Boletim JF Nro 28/2014 DR. ROGER DE CURTIS CANDEMIL Juiz Federal DR. ANDREI GUSTAVO PAULMICHL Juiz Federal Substituto SERGIO ANTONIO MAGNAGUAGNO Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "[...] Com a vinda aos autos do comprovante de depósito, cientifique-se a parte autora acerca da liberação do crédito requisitado, informando-lhe que o(s) beneficiário(s) do depósito deverá(ão) comparecer pessoalmente a qualquer agência do Banco informado no demonstrativo de pagamento (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), portando Carteira de Identidade, CPF e comprovante de residência atualizado, a fim de sacar(em) a importância depositada na(s) respectiva(s) conta(s).O prazo para manifestação da parte autora acerca da satisfação do seu crédito e do efetivo cumprimento da sentença é de 10 (dez) dias, contados da ciência da liberação do crédito. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2004.71.13.001698-4/RS AUTOR : ROSELAINE FRANCESCATTO ADVOGADO : HEITOR VICENTE ORO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CACHOEIRA DO SUL 1ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRA DO SUL 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 319 / 465 Boletim JF Nro 101/2014 Dra. Gianni Cassol Konzen Juíza Federal Denise Dias de Castro Bins Schwankc Juíza Federal Substituta Carla Bastiani Ruviaro Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Considerando que o valor da condenação ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, REITERE-SE a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/01, renuncie ao crédito excedente ao referido limite para fins de expedição de RPV (devendo, nesta hipótese, assinar a petição juntamente com seu procurador, independentemente dos poderes conferidos a este no mandato) ou requeira a expedição de precatório. O não atendimento desta determinação acarretará na expedição de precatório, consoante apurado no cálculo de liquidação. Providências legais." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.19.000757-1/RS AUTOR : DOLI ALVES GARCIA ADVOGADO : MARIA NELY DE SOUZA XAVIER NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Reitere-se a intimação do(a) procurador(a) constituído(a) para que promova a habilitação dos herdeiros do "de cujus", em 10 (dez) dias, devendo juntar aos autos os seguintes documentos: - certidão de óbito; - instrumento de mandato conferido pelos habilitandos; - comprovante de inscrição legível dos habilitandos no CPF; - prova da qualidade de dependente ou sucessor. Providências legais." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.19.001817-9/RS AUTOR : AURORA DE CASTRO RODRIGUES ADVOGADO : ROSANA NASCIMENTO AZEVEDO : ROSANE MARLI HAUBERT DA SILVEIRA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 320 / 465 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos, etc. Reitere-se a intimação do procurador da parte autora para que cumpra integralmente a decisão de fls. 178, juntando aos autos a certidão de óbito do de cujus. Outrossim, compulsando os autos, depreende-se do laudo socioeconômico de fls. 69-71, que a parte autora tinha pelo menos outro filho, de nome Zeno, ainda não habilitado no feito. Dessa forma, saliento ao causídico a conveniência de promover a habilitação de todos os sucessores, sob pena de os valores a serem requisitados ficarem restritos à cota-parte dos habilitados. Providências legais." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.71.19.004432-0/RS AUTOR : SOENI SOARES ADVOGADO : JEFERSON RODRIGUES : HERCIO ALVES RODRIGUES SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRUZ ALTA 1ª VARA FEDERAL DE CRUZ ALTA 1ª Vara Federal de Cruz Alta Boletim JF Nro 0033/2014 DR. MOACIR CAMARGO BAGGIO Juiz Federal DR. PAULO CANABARRO TROIS NETO Juiz Federal Substituto SÍLVIA REGINA DAS NEVES GIROTTO Diretora de Secretaria DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 321 / 465 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...)Em observância ao inciso XXXVIII, do artigo 234, do Provimento 2,de 01 de junho de 2005 (dos atos judiciais que independem de despacho judicial), da Corregedoria Geral da Justiça Federal, certifico acerca da inclusão em Nota de Expediente do processo acima, conforme extrato em anexo, a fim de que se proceda a intimação do advogado ou interessado, pela imprensa oficial, para restituir em 24(vinte e quatro) horas, o processo não devolvido no prazo legal, após o que o fato será levado ao conhecimento do juiz." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.71.16.002236-3/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : : : EXECUTADO : ADVOGADO : VILSON ALVES MANOEL LINO NUNES ALVES DILSON ALVES RENATO TRENNEPOHL DILON ARAUJO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: ""(...)Em observância ao inciso XXXVIII, do artigo 234, do Provimento 2,de 01 de junho de 2005 (dos atos judiciais que independem de despacho judicial), da Corregedoria Geral da Justiça Federal, certifico acerca da inclusão em Nota de Expediente do processo acima, conforme extrato em anexo, a fim de que se proceda a intimação do advogado ou interessado, pela imprensa oficial, para restituir em 24(vinte e quatro) horas, o processo não devolvido no prazo legal, após o que o fato será levado ao conhecimento do juiz." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.16.001948-7/RS EXEQUENTE EXECUTADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : COMERCIO DE COMBUSTIVEIS BERTOLO LTDA : MAURÍCIO JOSÉ SIMON DE ANDRADE NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "(...) Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução, resolvendo o mérito na forma do art. 269, inc. I, do CPC.Sem custas, a teor do art. 7º da Lei n° 9.289/96. Sem honorários tendo em vista o encargo legal previsto no Decreto-Lei 1.025/69 (Súmula 168 TFR). Sem reexame necessário. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia para os autos da execução fiscal Publique-se, registre-se e intimem-se. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para resposta. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, especialmente preparo e tempestividade, recebo o recurso nos seus efeitos legais. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região." EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2007.71.16.000090-6/RS EMBARGANTE : : ADVOGADO : EMBARGADO : EDEGAR LOPES FERREIRA JOAO LUCIO SCHREINER HUMBERTO DAUVE BRANDENBURG UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "(...) 3. DISPOSITIVO:Ante o exposto, reconheço a prescrição e JULGO EXTINTA a presente execução, com base no inciso V, artigo 156 e artigo 174, ambos do Código Tributário Nacional, bem como inciso IV do art. 269 do Código de Processo Civil. Honorários fixados em R$ 500,00(quinhentos reais), nos termos da fundamentação supra.Não custas à espécie.Sem reexame necessário, face ao disposto no do art. 475, § 2 º, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 322 / 465 economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes serão recebidas restarão recebidas com efeito devolutivo e suspensivo (art. 520, do CPC), salvo no caso de intempestividade, que será oportunamente certificado pela Secretaria.Interposto o recurso, e após a intimação das partes para contrarrazões, deve a secretaria remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com a baixa destes autos físicos. Ao trânsito em julgado, proceda-se a desoneração de bens e promova-se à baixa e arquivamento deste feito." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.16.002430-6/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : MARIA OSCARINA ROMERO RAVAZI ME ADVOGADO : FABIANO FOGLIATTO MARCHIORO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) CERTIDÃO FL. 291 verso - JUNTADA o recurso de APELAÇÃO interposto pela FAZENDA NACIONAL que segue. Cruz Alta, 05/05/2014 (...)." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.16.002430-6/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO : : : : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL CARLOS EDUARDO WANDSCHEER MARIA OSCARINA ROMERO RAVAZI ME FABIANO FOGLIATTO MARCHIORO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "(...) DISPOSITIVO. Ante o exposto, afasto a preliminar argüida e, no mérito acolho parcialmente os presentes embargos monitórios e julgo improcedente a reconvenção.Fica constituído o título executivo judicial em favor da Caixa Econômica Federal, a qual, para prosseguir na cobrança da dívida, deverá recalculá-la nos termos da fundamentação, aplicando juros remuneratórios de 3,4% ao ano a partir de 10/03/2010, sem a incidência de capitalização mensal e apropriando as parcelas já pagas pelos réus.Considerando a sucumbência recíproca condeno as partes ao pagamento de honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa fixado na ação monitória, 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, desde já compensados entre si, independentemente do benefício da AJG concedido aos embargantes.Com o trânsito em julgado, certifique a Secretaria, com pronta baixa e arquivamento.Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas em seus efeitos devolutivo e suspensivo, salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria. Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões.Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive para que tenham ciência de que na subida do processo ao TRF4 os autos serão digitalizados, passando a tramitar em meio eletrônico (sistema e-Proc), por força do disposto na Resolução nº 49, de 14 de julho de 2010, do TRF da 4ª Região, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006.Na sequência, ainda na hipótese de interposição de recurso, deverá a Secretaria, em obediência ao disposto no art. 1º e seus parágrafos da Resolução nº 49 de 14 de julho de 2010 daquele Tribunal, verificar se os advogados que atuam no processo estão cadastrados no sistema de processo eletrônico. Conforme seja negativo ou positivo o resultado da diligência deverá a Secretaria proceder da seguinte forma:a) em caso negativo, providencie a Secretaria a intimação dos advogados que não estejam cadastrados para que realizem o credenciamento no E-PROC V2 nos termos da Resolução nº 17/2010 do TRF da 4ª Região, sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis. Ocorrido o credenciamento, cumpra-se integralmente o contido na letra "b" a seguir. Do contrário, venham conclusos para despacho;b) em caso positivo, providencie a Secretaria, por meio do setor competente, a criação do processo no sistema eletrônico (E-PROC V2), devendo certificar a origem, conferir a migração de dados DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 323 / 465 do SIAPRO e corrigir se for necessário, bem como vincular os advogados ao processo.Após, intimem-se as partes de que o processo físico foi registrado no E-PROC V2 e que, somente depois de digitalizado pelo setor responsável no TRF da 4ª Região, será remetido eletronicamente ao Tribunal e passará a tramitar exclusivamente pelo meio eletrônico.Em seguida, encaminhem-se os autos físicos ao Núcleo de Digitalização de Processos Judiciais NUDIPRO.No que se refere ao momento da remessa do processo eletrônico ao Tribunal, determino que o setor competente efetue controle periódico no E-PROC V2 acerca da digitalização dos autos.Promovida a digitalização, remetam-se os autos eletronicamente ao Tribunal e arquivem-se os autos físicos sob custódia da Secretaria." AÇÃO MONITÓRIA Nº 2009.71.16.000883-5/RS AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : RENATO MOREIRA DORNELES : LAONI POLETTO : PATRICIA DELLA MEA HOLTERMANN RÉU : ANA CLÁUDIA COSTA DA COSTA : LUIS EVANDRO SILVA DA COSTA RÉU : EDI RECK DA COSTA ADVOGADO : ROBERTA ARRUDA KRUEL : EDUARDO PORTINHO KRUEL FILHO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "(...) DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos monitórios e, por conseqüência, o pedido monitório, para o fim de constituir o título executivo judicial em favor da Caixa Econômica Federal e condenar os réus a pagarem à CEF o crédito decorrente do Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil - FIES n. 18.0493.185.0000022-32.Outrossim, cabe à Caixa Econômica Federal, para prosseguir na cobrança da dívida, recalculá-la nos termos da fundamentação, aplicando juros remuneratórios de 3,4% ao ano a partir de 10/03/2010, sem a incidência de capitalização mensal.Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus patronos.Requisitem-se os honorários devidos ao defensor nomeado à embargante, que fixo no valor correspondente à metade do valor máximo devido às ações diversas, nos termos da Tabela I da Resolução nº 558/2007 do Conselho da Justiça Federal.Com o trânsito em julgado, certifique a Secretaria e, posteriormente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas em seus efeitos devolutivo e suspensivo, salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria. Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões.Publique-se. Registre-se. Intimemse, inclusive para que tenham ciência de que na subida do processo ao TRF4 os autos serão digitalizados, passando a tramitar em meio eletrônico (sistema e-Proc), por força do disposto na Resolução nº 49, de 14 de julho de 2010, do TRF da 4ª Região, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006.Na sequência, ainda na hipótese de interposição de recurso, deverá a Secretaria, em obediência ao disposto no art. 1º e seus parágrafos da Resolução nº 49 de 14 de julho de 2010 daquele Tribunal, verificar se os advogados que atuam no processo estão cadastrados no sistema de processo eletrônico. Conforme seja negativo ou positivo o resultado da diligência deverá a Secretaria proceder da seguinte forma:a) em caso negativo, providencie a Secretaria a intimação dos advogados que não estejam cadastrados para que realizem o credenciamento no E-PROC V2 nos termos da Resolução nº 17/2010 do TRF da 4ª Região, sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis. Ocorrido o credenciamento, cumpra-se integralmente o contido na letra "b" a seguir. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 324 / 465 Do contrário, venham conclusos para despacho;b) em caso positivo, providencie a Secretaria, por meio do setor competente, a criação do processo no sistema eletrônico (E-PROC V2), devendo certificar a origem, conferir a migração de dados do SIAPRO e corrigir se for necessário, bem como vincular os advogados ao processo.Após, intimem-se as partes de que o processo físico foi registrado no E-PROC V2 e que, somente depois de digitalizado pelo setor responsável no TRF da 4ª Região, será remetido eletronicamente ao Tribunal e passará a tramitar exclusivamente pelo meio eletrônico.Em seguida, encaminhem-se os autos físicos ao Núcleo de Digitalização de Processos Judiciais - NUDIPRO.No que se refere ao momento da remessa do processo eletrônico ao Tribunal, determino que o setor competente efetue controle periódico no E-PROC V2 acerca da digitalização dos autos.Promovida a digitalização, remetam-se os autos eletronicamente ao Tribunal e arquivem-se os autos físicos sob custódia da Secretaria." AÇÃO MONITÓRIA Nº 2007.71.16.000938-7/RS AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LUIZ CARLOS KRAMMER : LAONI POLETTO : RÉU : : RÉU : ADVOGADO : ODIJAN PAULO GONÇALVES ORTIZ DAIANA TOLFO BITENCOURT ODEVAL BITENCOURT SELMA TERESINHA TOLFO BITENCOURT DARCY CAMPOS LINKE NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "(...) Ante o exposto, rejeito as preliminares e, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE apenas para declarar a inacumulabilidade da comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual e condenar a CEF a compensar os valores pagos em excesso por este motivo.Não descaracterizada a mora dos autores, revogo a decisão na qual se deferiu a tutela antecipada.Considerando o decaimento mínimo da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desta o ajuizamento da ação, incidindo, ainda, juros de mora a partir da intimação para pagamento (art. 475-J do CPC).Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive para ciência de que, na eventual interposição de recurso ao TRF4, os autos serão digitalizados, passando a tramitar em meio eletrônico (sistema e-Proc), diante do disposto na Resolução nº 49, de 14 de julho de 2010, do TRF da 4ª Região, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006.Interposto recurso, intime-se a parte contrária para resposta. Após, retornem os autos conclusos para admissibilidade da apelação em face do art. 518, §1º, do CPC.Quando do retorno dos autos físicos arquivem-se na forma da Portaria nº 940/2011 da Direção do Foro da Seção Judiciária do RS.Transitada em julgado esta sentença, certifique-o a Secretaria, com baixa e arquivamento." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.16.0005860/RS AUTOR : : AUTOR : ADVOGADO : : INDUSTRIA DE PENEIRAS PANAMBI LTDA VITOR RENATO STOLLMEIER PAOLA STOLLMEIER ADRIANO MARCELO RAMBO VIVIANE ZANCHETT RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : FELIPE HOFFMANN MUÑOZ DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 325 / 465 : JOSE GABRIEL BOSCHI : RENATO MOREIRA DORNELES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO Certifico e dou fé que de acordo com o disposto nas Resoluções nº 17 e 49/2010/TRF4, estes autos foram DISTRIBUIDOS no Sistema E-PROC (processo eletrônico) sob o número 5003140-09.2014.404.7116." EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.16.000181-6/RS EMBARGANTE : LUIZ FACCO RUBIN ADVOGADO : JOSIANE BATU RUBIN EMBARGADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CANOAS 2ª VARA FEDERAL DE CANOAS 2ª Vara Federal de Canoas Boletim JF Nro 91/2014 DR. ROBERTO SCHAAN FERREIRA Juiz Federal DR. MURILO BRIÃO DA SILVA Juiz Federal Substituto MIRIAN VIEIRA DA SILVA Diretora de Secretaria DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 326 / 465 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "4. Expedido, dê-se vista do mesmo às partes pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, a iniciar pela União." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2001.71.12.0035737/RS AUTOR : MARIA MAGDALENA DE AZEVEDO ADVOGADO : VARLENE MUNHOZ DE QUADROS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "3. Após o retorno dos autos da Contadoria, intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, tomem ciência do novo cálculo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.71.12.0011340/RS AUTOR : PAULO GILBERTO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO : JORGE LUCIMAR GONCALVES MACIEL : GLACI LUIZA GROHS DE MORAIS : DAFNE GROHS DE MORAIS : ROSANE MULLER DE SOUZA CAPRA AUTOR : : ADVOGADO : RÉU : ADVOGADO : JULEIDE MARIA BONACINA DOS SANTOS PAULO PACHECO DOS SANTOS JORGE LUCIMAR GONCALVES MACIEL CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF FERNANDO DA SILVA ABS DA CRUZ NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "2. Efetivada(s) a(s) diligência(s), dê-se vista ao/à credor(a), por 10 (dez) dias, para requerer o que entender devido. " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000835-91.2010.404.7112/RS EXEQÜENTE ADVOGADO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT : EDSON ANTONIO PIZZATTO RODRIGUES : ROSANE SANTOS LIBORIO BARROS : : CARLA RAQUEL CORREIA MARTINS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC, aplicável ao caso por força do disposto nos arts. 475-R, 569 e 598 do mesmo diploma legal. Deixo de proceder a condenação em honorários advocatícios, vez que a desistência se dá em razão da ausência de patrimônio a ensejar o cumprimento da obrigação por parte do devedor. Sem custas, porquanto a União (Fazenda Nacional) é isenta, com base no art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/89. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.71.12.001523-2/RS EXEQÜENTE : UNIÃO FEDERAL EXECUTADO : PANIFICADORA MOSCHETTA LTDA ADVOGADO : ARIANE LAURA DOS SANTOS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "3. Após, Intime-se a parte Exequente para que proceda à retirada do alvará em Secretaria, no prazo de 60 dias. No mesmo prazo deverá manifestar-se sobre a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 327 / 465 satisfação do seu crédito." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.71.12.001759-1/RS EXEQÜENTE : JUAN JOSE RICCETTO ROSOLINO ADVOGADO : SANDRA DENISE ZENKNER NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: " Apresentada petição requerendo a prorrogação de prazo para cumprimento de determinação, defiro a dilação de prazo requerida, por um período máximo de 10 (dez) dias. Intime-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.71.12.000033-4/RS EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : FERNANDO DA SILVA ABS DA CRUZ NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "5. Concluída a perícia e vindo aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.12.0055747/RS AUTOR : CARLOS ALBERTO DA SILVEIRA ADVOGADO : JOELTO FRASSON RÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: " Apresentada petição requerendo a prorrogação de prazo para cumprimento de determinação, defiro a dilação de prazo requerida, por um período máximo de 20 (vinte) dias. Intime-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.12.007892-7/RS EXEQUENTE : N H DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO : RENATO LAURI BREUNIG EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APENSO(S) : 2009.71.12.002871-9 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: " Apresentada petição requerendo a prorrogação de prazo para cumprimento de determinação, defiro a dilação de prazo requerida, por um período máximo de 30 (trinta) dias. Intime-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.71.12.0024420/RS AUTOR : RONALDO RODRIGUES DIAS ADVOGADO : FABIO ADRIANO STURMER KINSEL RÉU : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " 3. Expedido, intime-se a CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias, compareça em secretaria, a fim de retirá-lo e proceder ao seu levantamento diretamente na instituição financeira, ficando, desde já, intimado para que se manifeste(m) sobre a satisfação de seu(s) crédito(s) no prazo de 15 (quinze) dias.4. No mesmo prazo, deverá, dizer sobre o seu interesse no prosseguimento do feito." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.71.12.0059275/RS RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 328 / 465 ADVOGADO : CATIA BERENICE NOBRE KRIEGER : BRUNO BUDDE : FERNANDO ANTONIO SA DE AZAMBUJA HELOISA HELENA ENGRASIA : RODRIGUES : FERNANDO DA SILVA ABS DA CRUZ NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a Exequente para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, cumpra a determinação do item 4 da fl. 72." EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2006.71.12.000549-4/RS EMBARGADO ADVOGADO : : : : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF FLAVIO ARAUJO RODRIGUES TORRES MARIO KESSLER DA SILVA NETO FERNANDO DA SILVA ABS DA CRUZ APENSO(S) : 2001.71.12.004135-0, 2001.71.12.004628-0, 2005.71.12.006451-2, 2006.71.12.000586-0 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a Exequente para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, cumpra a determinação do despacho da fl. 177.2. " EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.12.004628-0/RS EXEQUENTE ADVOGADO APENSO(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : ANDREA FINGER COSTA : DULCIMAR BITTENCOURT CORREA MENDES 2001.71.12.004135-0, 2005.71.12.006451-2, 2006.71.12.000549-4, : 2006.71.12.000586-0 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Indefiro o pedido de remessa à contadoria porque os valores devidos podem ser obtidos por simples cálculos aritméticos, estando à disposição programas no sítio da Justiça Federal. 2. Outrossim, intime-se a parte autora para promover a execução de sentença nos moldes do art. 730 do CPC, tendo em vista tratar-se o executado de entidade equiparada à Fazenda Pública." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.12.0020580/RS AUTOR : EDIR MARIA GIACOMELLI PRATES ADVOGADO : ENIR TEREZINHA GIACOMOLLI 2ª Vara Federal de Canoas Boletim JF Nro 97/2014 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 329 / 465 DR. ROBERTO SCHAAN FERREIRA Juiz Federal DR. MURILO BRIÃO DA SILVA Juiz Federal Substituto MIRIAN VIEIRA DA SILVA Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Abro vista dos autos à defesa, na forma do art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal." AÇÃO PENAL Nº 2008.71.12.004885-4/RS AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA Réu : VAGNER PERES VICENTE ADVOGADO : RENATO PRADO DE ALMEIDA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CARAZINHO 2ª VARA FEDERAL DE CARAZINHO 2ª Vara Federal de Carazinho Boletim JF Nro 34/2014 MURILO BRIÃO DA SILVA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 330 / 465 JUIZ FEDERAL FELLIPE GUERIN LEAL DIRETOR DE SECRETARIA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Visto ter sido denegada a segurança requerida pela parte Autora (fls. 253-257), e a comprovação da disponibilidade do pagamento do precatório (fl. 193), dê-se baixa e arquivem-se os autos, intimando-se ambas as partes pelo prazo de 05 dias." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.18.001125-5/RS AUTOR ADVOGADO RÉU : EVALDO BASTOS DA SILVA : IVAN JOSE DAMETTO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Federal de Carazinho Boletim JF Nro 35/2014 MURILO BRIÃO DA SILVA JUIZ FEDERAL FELLIPE GUERIN LEAL DIRETOR DE SECRETARIA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria desta Vara promove o presente ato de secretaria, a fim de: I - Intimar a parte autora de que os valores depositados em seu favor encontram-se à sua disposição no Banco indicado no demonstrativo de transferência, para onde deverá dirigir-se, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 331 / 465 pessoalmente, munido de documento de identificação (CPF, carteira de identidade e instrumento de intimação) a fim de efetuar o levantamento dos valores depositados, no prazo de 10 (dez) dias;No mesmo prazo deverá a parte exequente manifestar-se acerca da satisfação ou não do seu crédito, requerendo o que ainda for do seu interesse no prosseguimento do feito. II - Satisfeito o crédito do autor, proceda-se a baixa e o arquivamento dos autos." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.71.18.004083-4/RS AUTOR ADVOGADO RÉU : ANTONIA DOS SANTOS PINHEIRO : JULIANO BOSSONI : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria desta Vara promove o presente ato de secretaria, a fim de: I - Intimar a parte autora de que os valores depositados em seu favor encontram-se à sua disposição no Banco indicado no demonstrativo de transferência, para onde deverá dirigir-se, pessoalmente, munido de documento de identificação (CPF, carteira de identidade e instrumento de intimação) a fim de efetuar o levantamento dos valores depositados, no prazo de 10 (dez) dias;No mesmo prazo deverá a parte exequente manifestar-se acerca da satisfação ou não do seu crédito, requerendo o que ainda for do seu interesse no prosseguimento do feito. II - Satisfeito o crédito do autor, proceda-se a baixa e o arquivamento dos autos." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.71.18.004202-8/RS AUTOR ADVOGADO RÉU : ROGERIO STEFANSKI : MARILON RIZZETTO TEIXEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria desta Vara promove o presente ato de secretaria, a fim de: I - Intimar a parte autora de que os valores depositados em seu favor encontram-se à sua disposição no Banco indicado no demonstrativo de transferência, para onde deverá dirigir-se, pessoalmente, munido de documento de identificação (CPF, carteira de identidade e instrumento de intimação) a fim de efetuar o levantamento dos valores depositados, no prazo de 10 (dez) dias;No mesmo prazo deverá a parte exequente manifestar-se acerca da satisfação ou não do seu crédito, requerendo o que ainda for do seu interesse no prosseguimento do feito. II - Satisfeito o crédito do autor, proceda-se a baixa e o arquivamento dos autos." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.18.002055-4/RS AUTOR : ELOA DOS SANTOS DATESCH ADVOGADO RÉU : MARILON RIZZETTO TEIXEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria desta Vara promove o presente ato de secretaria, a fim de: I - Intimar a parte autora de que os valores depositados em seu favor encontram-se à sua disposição no Banco indicado no demonstrativo de transferência, para onde deverá dirigir-se, pessoalmente, munido de documento de identificação (CPF, carteira de identidade e instrumento de intimação) a fim de efetuar o levantamento dos valores depositados, no prazo de 10 (dez) dias;No mesmo prazo deverá a parte exequente manifestar-se acerca da satisfação ou não do seu crédito, requerendo o que ainda for do seu interesse no prosseguimento do feito. II - Satisfeito o crédito do autor, proceda-se a baixa e o arquivamento dos autos." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.71.18.003821-9/RS AUTOR ADVOGADO RÉU : MARIA ERZELI DE OLIVEIRA : CEZAR AUGUSTO DUARTE DA SILVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 332 / 465 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria desta Vara promove o presente ato de secretaria, a fim de: I - Intimar a parte autora de que os valores depositados em seu favor encontram-se à sua disposição no Banco indicado no demonstrativo de transferência, para onde deverá dirigir-se, pessoalmente, munido de documento de identificação (CPF, carteira de identidade e instrumento de intimação) a fim de efetuar o levantamento dos valores depositados, no prazo de 10 (dez) dias;No mesmo prazo deverá a parte exequente manifestar-se acerca da satisfação ou não do seu crédito, requerendo o que ainda for do seu interesse no prosseguimento do feito. II - Satisfeito o crédito do autor, proceda-se a baixa e o arquivamento dos autos." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.18.001480-3/RS AUTOR ADVOGADO RÉU : LUIS ANDRE DA SILVA : ANELISE DE OLIVEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria desta Vara promove o presente ato de secretaria, a fim de: I - Intimar a parte autora de que os valores depositados em seu favor encontram-se à sua disposição no Banco indicado no demonstrativo de transferência, para onde deverá dirigir-se, pessoalmente, munido de documento de identificação (CPF, carteira de identidade e instrumento de intimação) a fim de efetuar o levantamento dos valores depositados, no prazo de 10 (dez) dias;No mesmo prazo deverá a parte exequente manifestar-se acerca da satisfação ou não do seu crédito, requerendo o que ainda for do seu interesse no prosseguimento do feito. II - Satisfeito o crédito do autor, proceda-se a baixa e o arquivamento dos autos." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.18.000888-8/RS AUTOR ADVOGADO RÉU : : : : ANGELO GONCALVES VANESSA DE IVANOFF ANELISE DE OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria desta Vara promove o presente ato de secretaria, a fim de: I - Intimar a parte autora de que os valores depositados em seu favor encontram-se à sua disposição no Banco indicado no demonstrativo de transferência, para onde deverá dirigir-se, pessoalmente, munido de documento de identificação (CPF, carteira de identidade e instrumento de intimação) a fim de efetuar o levantamento dos valores depositados, no prazo de 10 (dez) dias;No mesmo prazo deverá a parte exequente manifestar-se acerca da satisfação ou não do seu crédito, requerendo o que ainda for do seu interesse no prosseguimento do feito. II - Satisfeito o crédito do autor, proceda-se a baixa e o arquivamento dos autos." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.71.18.000776-4/RS AUTOR ADVOGADO REPRESENTANTE RÉU : : : : CLAUDIOMIRO NUNES SANDRO REMONTTI CELSO NUNES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria desta Vara promove o presente ato de secretaria, a fim de: I - Intimar a parte autora de que os valores depositados em seu favor encontram-se à sua disposição no Banco indicado no demonstrativo de transferência, para onde deverá dirigir-se, pessoalmente, munido de documento de identificação (CPF, carteira de identidade e instrumento de intimação) a fim de efetuar o levantamento dos valores depositados, no prazo de 10 (dez) dias;No mesmo prazo deverá a parte exequente manifestar-se acerca da satisfação ou não do seu DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 333 / 465 crédito, requerendo o que ainda for do seu interesse no prosseguimento do feito. II - Satisfeito o crédito do autor, proceda-se a baixa e o arquivamento dos autos." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.71.18.003994-7/RS AUTOR ADVOGADO : MARIA SOARES CEZAR : JOAO CARLOS BOSSONI RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria desta Vara promove o presente ato de secretaria, a fim de: I - Intimar a parte autora de que os valores depositados em seu favor encontram-se à sua disposição no Banco indicado no demonstrativo de transferência, para onde deverá dirigir-se, pessoalmente, munido de documento de identificação (CPF, carteira de identidade e instrumento de intimação) a fim de efetuar o levantamento dos valores depositados, no prazo de 10 (dez) dias;No mesmo prazo deverá a parte exequente manifestar-se acerca da satisfação ou não do seu crédito, requerendo o que ainda for do seu interesse no prosseguimento do feito. II - Satisfeito o crédito do autor, proceda-se a baixa e o arquivamento dos autos." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.71.18.003993-5/RS AUTOR ADVOGADO REPRESENTANTE ADVOGADO : : : : MARLENE DE FATIMA RODRIGUES FRUTUOSO JOAO CARLOS BOSSONI MARIA RODRIGUES JOAO CARLOS BOSSONI RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria desta Vara promove o presente ato de secretaria, a fim de: I - Intimar a parte autora de que os valores depositados em seu favor encontram-se à sua disposição no Banco indicado no demonstrativo de transferência, para onde deverá dirigir-se, pessoalmente, munido de documento de identificação (CPF, carteira de identidade e instrumento de intimação) a fim de efetuar o levantamento dos valores depositados, no prazo de 10 (dez) dias;No mesmo prazo deverá a parte exequente manifestar-se acerca da satisfação ou não do seu crédito, requerendo o que ainda for do seu interesse no prosseguimento do feito. II - Satisfeito o crédito do autor, proceda-se a baixa e o arquivamento dos autos." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.71.18.000172-5/RS AUTOR ADVOGADO RÉU : MARIA SOLANGE LOPES DA ROSA : ELOINE LENITA ZARTH : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria desta Vara promove o presente ato de secretaria, a fim de: I - Intimar a parte autora de que os valores depositados em seu favor encontram-se à sua disposição no Banco indicado no demonstrativo de transferência, para onde deverá dirigir-se, pessoalmente, munido de documento de identificação (CPF, carteira de identidade e instrumento de intimação) a fim de efetuar o levantamento dos valores depositados, no prazo de 10 (dez) dias;No mesmo prazo deverá a parte exequente manifestar-se acerca da satisfação ou não do seu crédito, requerendo o que ainda for do seu interesse no prosseguimento do feito. II - Satisfeito o crédito do autor, proceda-se a baixa e o arquivamento dos autos." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.71.18.003995-9/RS AUTOR ADVOGADO RÉU : IRENE LOPES DE OLIVEIRA : JOAO CARLOS BOSSONI : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 334 / 465 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria desta Vara promove o presente ato de secretaria, a fim de: I - Intimar a parte autora de que os valores depositados em seu favor encontram-se à sua disposição no Banco indicado no demonstrativo de transferência, para onde deverá dirigir-se, pessoalmente, munido de documento de identificação (CPF, carteira de identidade e instrumento de intimação) a fim de efetuar o levantamento dos valores depositados, no prazo de 10 (dez) dias;No mesmo prazo deverá a parte exequente manifestar-se acerca da satisfação ou não do seu crédito, requerendo o que ainda for do seu interesse no prosseguimento do feito. II - Satisfeito o crédito do autor, proceda-se a baixa e o arquivamento dos autos." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.18.001823-7/RS AUTOR ADVOGADO RÉU : SIDINEI BARCELOS FERREIRA : EVERTON TAPIA DE OLIVEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS DO SUL 4ª VARA FEDERAL DE CAXIAS DO SUL 4ª Vara Federal de Caxias do Sul Boletim JF Nro 100/2014 DR. FABIO HASSEN ISMAEL Juiz Federal Dra. SILVANA CONZATTI Juíza Federal Substituta MARCIO DIETRICH DE LIMA Diretor de Secretaria DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 335 / 465 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: " 9) Por fim, efetivada a requisição de pagamento em conta nominal à parte exequente (parte autora e/ou advogado), intime-se o patrono da causa para que, no prazo de 10 (dez) dias, a parte exeqüente (parte autora e/ou advogado, este apenas no caso de honorários), compareça em qualquer agência da CEF (banco nº 104) ou Banco do Brasil (banco nº 001), a partir da data indicada no demonstrativo de transferência, munido de documento de identidade e do demonstrativo de transferência, para proceder ao levantamento do(s) valor(es) depositado(s), uma vez que tal(is) valor(es) somente poderá(ão) ser sacado(s) pelo próprio exequente beneficiário; e10) Decorrido o prazo, e manifestando-se a parte exequente pela satisfação do crédito, ou não havendo manifestação, proceda-se ao arquivamento dos autos mediante baixa, caso contrário, voltem conclusos. " PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2004.71.07.003651-0/RS AUTOR ADVOGADO REPRESENTANTE ADVOGADO : : : : ELENA ANITA CECCAGNO AVELINO BELTRAME JULIO PRIMO CECCAGNO AVELINO BELTRAME RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: " 7) Por fim, efetivada a requisição de pagamento em conta nominal à parte exequente (parte autora e/ou advogado), intime-se o patrono da causa para que, no prazo de 10 (dez) dias, a parte exeqüente (parte autora e/ou advogado, este apenas no caso de honorários), compareça em qualquer agência da CEF (banco nº 104) ou Banco do Brasil (banco nº 001), a partir da data indicada no demonstrativo de transferência, munido de documento de identidade e do CPF, para proceder ao levantamento do(s) valor(es) depositado(s), uma vez que tal(is) valor(es) somente poderá(ão) ser sacado(s) pelo próprio exeqüente beneficiário; e 8) Decorrido o prazo, e manifestando-se a parte autora pela satisfação do crédito, ou não havendo manifestação, proceda-se ao arquivamento dos autos mediante baixa, caso contrário, voltem conclusos." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.71.07.003191-7/RS AUTOR ADVOGADO REPRESENTANTE ADVOGADO RÉU : : : : : LUCIO MATEUS MACHADO ELISÂNGELA BÜTTENBENDER DE SOUZA VITORIA CATARINA MACHADO ELISÂNGELA BÜTTENBENDER DE SOUZA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: " 10) Por fim, efetivada a requisição de pagamento em conta nominal à parte exequente (parte autora e/ou advogado), intime-se o patrono da causa para que, no prazo de 10 (dez) dias, a parte exeqüente (parte autora e/ou advogado, este apenas no caso de honorários), compareça em qualquer agência da CEF (banco nº 104) ou Banco do Brasil (banco nº 001), a partir da data indicada no demonstrativo de transferência, munido de documento de identidade e do CPF, para proceder ao levantamento do(s) valor(es) depositado(s), uma vez que tal(is) valor(es) somente poderá(ão) ser sacado(s) pelo próprio exequente beneficiário; e11) Decorrido o prazo, e manifestando-se a parte autora pela satisfação do crédito, ou não havendo manifestação, proceda-se ao arquivamento dos autos meidante baixa, caso contrário, voltem conclusos." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.71.07.003450-5/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 336 / 465 AUTOR ADVOGADO RÉU : ITAGIBA REIS : LEANDRO GUILHERME SIGNORINI : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: " 9) Por fim, efetivada a requisição de pagamento em conta nominal à parte exequente (parte autora e/ou advogado), intime-se o patrono da causa para que, no prazo de 10 (dez) dias, a parte exeqüente (parte autora e/ou advogado, este apenas no caso de honorários), compareça em qualquer agência da CEF (banco nº 104) ou Banco do Brasil (banco nº 001), a partir da data indicada no demonstrativo de transferência, munido de documento de identidade e do demonstrativo de transferência, para proceder ao levantamento do(s) valor(es) depositado(s), uma vez que tal(is) valor(es) somente poderá(ão) ser sacado(s) pelo próprio exequente beneficiário; e10) Decorrido o prazo, e manifestando-se a parte exequente pela satisfação do crédito, ou não havendo manifestação, proceda-se ao arquivamento dos autos mediante baixa, caso contrário, voltem conclusos. " PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.07.007413-0/RS AUTOR ADVOGADO : MARIA DOS SANTOS PEREIRA : VIVIAN VIEIRA ALBRECHT RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: " 7) Por fim, efetivada a requisição de pagamento em conta nominal à parte exequente (parte autora e/ou advogado), intime-se o patrono da causa para que, no prazo de 10 (dez) dias, a parte exeqüente (parte autora e/ou advogado, este apenas no caso de honorários), compareça em qualquer agência da CEF (banco nº 104) ou Banco do Brasil (banco nº 001), a partir da data indicada no demonstrativo de transferência, munido de documento de identidade e do CPF, para proceder ao levantamento do(s) valor(es) depositado(s), uma vez que tal(is) valor(es) somente poderá(ão) ser sacado(s) pelo próprio exeqüente beneficiário; e 8) Decorrido o prazo, e manifestando-se a parte autora pela satisfação do crédito, ou não havendo manifestação, proceda-se ao arquivamento dos autos mediante baixa, caso contrário, voltem conclusos." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.71.07.003245-4/RS AUTOR ADVOGADO RÉU : RENATO WILENBRING DA LUZ : JOSE INACIO BARBACOVI : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: " 10) Por fim, efetivada a requisição de pagamento em conta nominal à parte exequente (parte autora e/ou advogado), intime-se o patrono da causa para que, no prazo de 10 (dez) dias, a parte exeqüente (parte autora e/ou advogado, este apenas no caso de honorários), compareça em qualquer agência da CEF (banco nº 104) ou Banco do Brasil (banco nº 001), a partir da data indicada no demonstrativo de transferência, munido de documento de identidade e do demonstrativo de transferência, para proceder ao levantamento do(s) valor(es) depositado(s), uma vez que tal(is) valor(es) somente poderá(ão) ser sacado(s) pelo próprio exequente beneficiário; e 11) Decorrido o prazo, e manifestando-se a parte autora pela satisfação do crédito, ou não havendo manifestação, proceda-se ao arquivamento dos autos meidante baixa, caso contrário, voltem conclusos." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2007.71.07.001596-9/RS AUTOR ADVOGADO RÉU : BENTA LINDHOLTZ DA SILVA : VILSON L PEDROSA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 337 / 465 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: " 7) Por fim, efetivada a requisição de pagamento em conta nominal à parte exequente (parte autora e/ou advogado), intime-se o patrono da causa para que, no prazo de 10 (dez) dias, a parte exeqüente (parte autora e/ou advogado, este apenas no caso de honorários), compareça em qualquer agência da CEF (banco nº 104) ou Banco do Brasil (banco nº 001), a partir da data indicada no demonstrativo de transferência, munido de documento de identidade e do CPF, para proceder ao levantamento do(s) valor(es) depositado(s), uma vez que tal(is) valor(es) somente poderá(ão) ser sacado(s) pelo próprio exeqüente beneficiário; e 8) Decorrido o prazo, e manifestando-se a parte autora pela satisfação do crédito, ou não havendo manifestação, proceda-se ao arquivamento dos autos mediante baixa, caso contrário, voltem conclusos." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.71.07.005124-2/RS AUTOR ADVOGADO : LIBERA FRANCISCON DONDÉ : TANIA MARIA PIMENTEL RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NOVO HAMBURGO 2ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo Boletim de Editais Nro 017/2014 Dra. Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva Juíza Federal Dra. Catarina Volkart Pinto Juíza Federal Substituta Sidnei José Miron DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 338 / 465 Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "A Excelentíssima Senhora Catarina Volkart Pinto, Juíza Federal Substituta da 2ª Vara Federal Novo Hamburgo/RS, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, situado na Rua Bayard de Toledo Mércio, 220, 6º andar, nesta cidade, página: www.jfrs.gov.br e horário de atendimento externo das 13 às 18 horas, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que será(ao) levado(s) à venda em arrematação pública, nas datas, local e condições abaixo descritas o(s) bem(ns) penhorado(s) no(s) autos do(s) processo(s) acima, pela leiloeira oficial Joyce Ribeiro, estabelecida com escritório na rua Sepe Tiaraju, 488/406, Bairro Medianeira, em Porto Alegre/RS, telefone n.º 0800-730-4050. DATAS E LOCAL DAS HASTAS: 1º Leilão: 02/10/2014, às 14 horas, por preço igual ou superior ao da avaliação;2º Leilão: 14/10/2014, às 14 horas, por, no mínimo, 60% do valor da avaliação, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo; Local: Rua Bayard de Toledo Mércio, 220, 2º andar, Novo Hamburgo/RS (Auditório da Justiça Federal de Novo Hamburgo). EXECUÇÃO(ÕES) FISCAL(IS): 5003886-37.2010.404.7108, 5004750-75.2010.404.7108, 5006562-21.2011.404.7108 e 5012284-36.2011.404.7108. CDA (s): 00 6 10 005955-37, 00 7 10 001420-50, 369929276, 369929284, 369972376, 00 2 11 006642-80, 00 6 11 013492-21, 00 6 11 013493-02, 397520905 e 397520913. DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): - A loja nº 02 do Edifício Carasai, sob nº 344 da Avenida Nicolau Becker, localizada no primeiro pavimento ou térreo, à direita de quem olha o edifício de frente, com acesso direto para a referida avenida, com área real privativa de 106,6350 metros quadrados, área real total de 115,1246 metros quadrados, correspondendo-lhe a fração ideal de 0,102163 nas coisas de uso comum e no respectivo terreno, situado na vila Rosa, no quarteirão formado pelas ruas Casemiro de Abreu, Magalhães Calvet, Carlos Gomes e Avenida Nicolau Becker, medindo 15,81 metros de frente ao oeste para a Rua Casemiro de Abreu, de onde dista 13,60 metros da esquina com a Avenida Nicolau Becker, que fica ao sul, 35,80 metros ao norte, onde confronta com imóvel de propriedade de Darci Loth e diversos outros proprietários, 18,50 metros ao leste, onde confronta com a Sociedade Espírita em Busca da Verdade, sendo o lado sul, constituído de linha quebrada, que partindo da Rua Casemiro de Abreu, segue 12,80 metros em direção leste, formando ângulo, segue por 13,38 metros em direção sul, onde confronta com imóvel de Natalíria D. Grun, onde forma novo ângulo e segue por 24,80 metros em direção leste até encontrar esta divisa, onde acompanha o alinhamento da Avenida Nicolau Becker, matriculado sob nº 55.433 no Ofício de Registro de Imóveis de Novo Hamburgo/RS, a qual restou avaliada em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), em 05/2011.LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Avenida Nicolau Becker, nº 344, Loja 02, Edifício Carasai, em Novo Hamburgo/RS, na posse do depositário Sr. Remi Carasai, CPF nº 060.967.860-49. VALOR DO DÉBITO EM EXECUÇÃO: R$ 201.639,25 (duzentos e um mil, seiscentos e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos), atualizado até abril/2014. ÔNUS DO ARREMATANTE: O arrematante deverá pagar ao leiloeiro comissão no valor de 6% (bens imóveis) ou 10% (bens móveis) sobre o valor da alienação, e também as custas judiciais de arrematação (Tabela III da Lei 9.289/96). No caso de invalidação do leilão, por qualquer motivo, o valor da comissão, pago pelo arrematante, será restituído pelo leiloeiro, em até 15 dias a partir de sua intimação para tanto. São de responsabilidade do arrematante eventuais emolumentos e despesas decorrentes da transferência junto ao Registro competente. ADVERTÊNCIAS: 1) Ficam intimados pelo presente Edital o(as) executado(as) e, em se tratando de pessoa física, se casado for, o cônjuge, bem como os credores hipotecários e fiduciários acerca dos leilões designados.2) Quando constar a existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens, a arrematação está sujeita a desfazimento, a depender do conteúdo do julgado. Nestes casos, a arrematação permitirá a transferência do domínio ao DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 339 / 465 conteúdo do julgado. Nestes casos, a arrematação permitirá a transferência do domínio ao arrematante, permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, em garantia à arrematação, até que os recursos transitem em julgado. Havendo desfazimento da arrematação, serão devolvidos ao arrematante os valores depositados.3) Não será transferido o domínio dos bens arrematados antes de verificado o decurso do prazo estipulado no art. 24 da Lei 6.830/80.4) Opostos embargos à arrematação, a arrematação poderá ser tornada sem efeito a requerimento do arrematante (art. 694, §1º, IV do CPC).5) No primeiro leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior ao da última avaliação.6) No segundo leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior a 60% do valor da avaliação, desde que não seja considerado preço vil.7) Na arrematação de bens imóveis, o arrematante receberá tais bens livres de hipotecas e penhoras, ficando sob a sua responsabilidade a quitação de eventuais outros ônus e encargos.8) Na arrematação de veículos automotores, o arrematante receberá tais bens livres de penhoras, alienações fiduciárias, multas e impostos.9) Somente após a efetiva homologação da hasta e da expedição da ordem de entrega ou da carta de arrematação (art. 693 do CPC) é que o arrematante estará autorizado por este juízo a levantar os bens arrematados.10) A remoção pelo leiloeiro dos bens penhorados sempre dependerá de prévia autorização expressa do Juízo. PARCELAMENTO: A arrematação parcelada do(s) bem(ns) constrito(s) no(s) processo(s) em que sejam credores o INSS e a UNIÃO, quando deferida, reger-se-á pelo disposto no artigo 98 da Lei nº 8.212/91. Nos demais casos, a arrematação parcelada reger-se-á pelo artigo 690 e parágrafos do CPC. Em ambas as hipóteses, deverá ser observado que: a) as prestações serão reajustadas mensalmente pelos mesmos índices utilizados para a atualização do débito em execução; b) na hipótese de o valor da arrematação superar o valor do débito, o parcelamento deverá se limitar ao crédito do exeqüente, ficando o arrematante obrigado a depositar à vista a totalidade do excedente; c) ao arrematante caberá o encargo de depositário do bem, caso seja deferido o pagamento parcelado. E, para que chegue ao conhecimento do(s) Executado(s) e de terceiros interessados, foi expedido o presente Edital, que será publicado junto ao Diário Eletrônico da Justiça Federal, sendo cópia afixada no local de costume da sede deste Juízo Federal, sito na Rua Bayard de Toledo Mércio, 220, 6º andar, nesta cidade, na forma da Lei. Eu, Sidnei José Miron, Diretor de Secretaria, expedi e conferi o presente edital. Novo Hamburgo, em 21 de julho de 2014. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003886-37.2010.404.7108/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO APENSO(S) : REMI AUTOPEÇAS LTDA. : 5004750-75.2010.404.7108, 5012284-36.2011.404.7108 APENSO(S) ART. 28 LEF : 5006562-21.2011.404.7108 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "A Excelentíssima Senhora Catarina Volkart Pinto, Juíza Federal Substituta da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS, da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, situado na Rua Bayard de Toledo Mércio, 220, 6º andar, nesta cidade, página: www.jfrs.gov.br e horário de atendimento externo das 13 às 18 horas, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que será(ao) levado(s) à venda em arrematação pública, nas datas, local e condições abaixo descritas o(s) bem(ns) penhorado(s) no(s) autos do(s) processo(s) acima, pelo leiloeiro oficial GIANCARLO PETERLONGO LORENZINI MENEGOTTO, estabelecido com escritório na Rua Sinimbu, nº 1878, sala 601, Centro, em Caxias do Sul/RS, telefone nº (54) 3028-5579. DATAS E LOCAL DOS LEILÕES:1º Leilão: 09/09/2014, às 14 horas, por preço igual ou superior ao da avaliação;2º Leilão: 23/09/2014, às 14 horas, por, no mínimo, 60% do valor da avaliação, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo; Local: Rua Bayard de Toledo Mércio, n. 220, 2º andar, Novo Hamburgo/RS (Auditório da Justiça Federal de Novo Hamburgo). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: 500415452.2014.404.7108 (antigo 2002.71.08.004787-8). DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): - 13 (treze) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 340 / 465 rolamentos R 5220 MC GILU, avaliados em R$ 2.900,00 (dois mil novecentos reais) cada. TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 37.700,00 (trinta e sete mil, setecentos reais), atualizado até 06/2013. LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Avenida Luiz Pasteur, nº 1020, Bairro Três Portos, em Sapucaia do Sul/RS, na posse do depositária Cristina Sayuri Hayashi Beal, CPF 485.167.59091. VALOR DO DÉBITO EM EXECUÇÃO: R$ 43.626,42 (quarenta e três mil, seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e dois centavos), atualizado até 06/2014. ÔNUS DO ARREMATANTE: O arrematante deverá pagar ao leiloeiro comissão no valor de 6% (bens imóveis) ou 10% (bens móveis) sobre o valor da alienação, e também as custas judiciais de arrematação (Tabela III da Lei 9.289/96). No caso de invalidação do leilão, por qualquer motivo, o valor da comissão, pago pelo arrematante, será restituído pelo leiloeiro, em até 15 dias a partir de sua intimação para tanto. São de responsabilidade do arrematante eventuais emolumentos e despesas decorrentes da transferência junto ao Registro competente. ADVERTÊNCIAS: 1) Ficam intimados pelo presente Edital o(as) executado(as) e, em se tratando de pessoa física, se casado for, o cônjuge, bem como os credores hipotecários e fiduciários acerca dos leilões designados.2) Quando constar a existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens, a arrematação está sujeita a desfazimento, a depender do conteúdo do julgado. Nestes casos, a arrematação permitirá a transferência do domínio ao arrematante, permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, em garantia à arrematação, até que os recursos transitem em julgado. Havendo desfazimento da arrematação, serão devolvidos ao arrematante os valores depositados.3) Não será transferido o domínio dos bens arrematados antes de verificado o decurso do prazo estipulado no art. 24 da Lei 6.830/80.4) Opostos embargos à arrematação, a arrematação poderá ser tornada sem efeito a requerimento do arrematante (art. 694, §1º, IV do CPC).5) No primeiro leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior ao da última avaliação.6) No segundo leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior a 60% do valor da avaliação, desde que não seja considerado preço vil.7) Na arrematação de bens imóveis, o arrematante receberá tais bens livres de hipotecas e penhoras, ficando sob a sua responsabilidade a quitação de eventuais outros ônus e encargos.8) Na arrematação de veículos automotores, o arrematante receberá tais bens livres de penhoras, alienações fiduciárias, multas e impostos.9) Somente após a efetiva homologação da hasta e da expedição da ordem de entrega ou da carta de arrematação (art. 693 do CPC) é que o arrematante estará autorizado por este juízo a levantar os bens arrematados.10) A remoção pelo leiloeiro dos bens penhorados sempre dependerá de prévia autorização expressa do Juízo. PARCELAMENTO: A arrematação parcelada do(s) bem(ns) constrito(s) no(s) processo(s) em que sejam credores o INSS e a UNIÃO, quando deferida, reger-se-á pelo disposto no artigo 98 da Lei nº 8.212/91. Nos demais casos, a arrematação parcelada reger-se-á pelo artigo 690 e parágrafos do CPC. Em ambas as hipóteses, deverá ser observado que: a) as prestações serão reajustadas mensalmente pelos mesmos índices utilizados para a atualização do débito em execução; b) na hipótese de o valor da arrematação superar o valor do débito, o parcelamento deverá se limitar ao crédito do exeqüente, ficando o arrematante obrigado a depositar à vista a totalidade do excedente; c) ao arrematante caberá o encargo de depositário do bem, caso seja deferido o pagamento parcelado. E, para que chegue ao conhecimento do(s) Executado(s) e de terceiros interessados, foi expedido o presente Edital, que será publicado junto ao Diário Eletrônico da Justiça Federal, sendo cópia afixada no local de costume da sede deste Juízo Federal, sito na Rua Bayard de Toledo Mércio, 220, 6º andar, nesta cidade, na forma da Lei. Eu, Sidnei José Miron, Diretor de Secretaria, expedi o presente edital e conferi. Novo Hamburgo, em 23 de julho de 2014." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004154-52.2014.404.7108/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : REFRISA S.A. ADVOGADO : Claudio Merten DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 341 / 465 : RODRIGO SCAPINELLO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO(Prazo: 20 dias) A EXCELENTÍSSIMA SENHORA CATARINA VOLKART PINTO, JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 2ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO, DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita a AÇÃO MONITÓRIA, abaixo identificada, perante este Juízo Substituto, sito na Rua Bayard de Toledo Mércio, 220, 6º andar, Ala Oeste, Bairro Canudos, Novo Hamburgo - RS. Nº do Processo: 5014275-13.2012.404.7108.Autora: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (CNPJ nº 00.360.305/0001-04).Réus: A. A. BROCKER COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME (CNPJ nº 08.440.412/0001-54), TALITA PADILHA DA SILVA (CPF nº 006.585.800-00) e VALDIR LAERTE MACHADO SCHNEIDER (CNPJ nº 011.791.340-52).Pelo fato de encontrarse a ré TALITA PADILHA DA SILVA (CPF nº 006.585.800-00), em lugar incerto e não sabido, fica, pelo presente edital, CITADA, para os atos e termos do processo em epígrafe, bem como ciente do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da importância de R$ 15.842,47 (quinze mil, oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta e sete centavos), atualizada até 07/05/2012, acrescida de juros e correção monetária, até a data do efetivo pagamento, ou, para, querendo, opor embargos, independente da segurança do juízo. Uma vez transcorrido o prazo sem manifestação constituir-se-á o título executivo judicial. Em sendo efetuado o pagamento, ficará a ré dispensada de custas e de honorários advocatícios, conforme o § 1° do artigo 1102c do Código de Processo Civil. E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital de Citação, que será afixado no local de costume e publicado na Imprensa Oficial. Dado e passado nesta cidade de Novo Hamburgo, aos vinte e cinco dias do mês de junho do ano de dois mil e quatorze, eu, Sidnei José Miron, Diretor de Secretaria, digitei e conferi." AÇÃO MONITÓRIA Nº 5014275-13.2012.404.7108/RS AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : A. A. BROCKER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME : TALITA PADILHA DA SILVA ADVOGADO : VALDIR LAERTE MACHADO SCHNEIDER : ADRIANO SCHERER NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS) A Excelentíssima Senhora CATARINA VOLKART PINTO, Juíza Federal Substituta da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo, Seção Judiciária do Estado do rio Grande do Sul, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo, situado na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 6º andar, nesta cidade, tramita a Execução Fiscal abaixo relacionada: PROCESSO: 5019576-04.2013.404.7108 (inicialmente distribuído sob o nº 2008.71.08.005415-0); EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (CNPJ nº 03.566.231/0001-55); EXECUTADOS: ARI GOMES DE OLIVEIRA (CPF nº 361.446.900-00) e ENETEX INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA (CNPJ nº 01.146.809/0001-99); CITANDO: ARI GOMES DE OLIVEIRA (CPF nº 361.446.900-00). VALOR DO DÉBITO: R$ 252.928,53 (duzentos e cinquenta e dois mil, novecentos e vinte e oito reais e cinquenta e três centavos), atualizado até 03/2012 e, Nº da(s) CDA(s): 00 2 07 001969-64, 00 6 06 019335-10, 00 6 07 008070-32, 00 6 07 008071-13 e 007 07 001399-08. E que, estando o(s) citando(s) em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s), fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), citado(s) para, em 05 (cinco) dias, vencido o prazo do presente edital, pagar(em) o(s) respectivo(s) débito(s) ou nomear(em) bens à penhora. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado pela imprensa oficial. DADO E PASSADO, nesta cidade de Novo Hamburgo, em 23 de julho de 2014. Eu, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 342 / 465 Diego Lippert Pires, digitei o presente edital, e eu, Sidnei José Miron, Diretor de Secretaria, conferi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5019576-04.2013.404.7108/RS EXEQUENTE EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : ARI GOMES DE OLIVEIRA : ENETEX INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "O Excelentíssimo Senhor Fábio Soares Pereira, Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena da 2ª Vara Federal Novo Hamburgo/RS, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, situado na Rua Bayard de Toledo Mércio, 220, 6º andar, nesta cidade, página: www.jfrs.gov.br e horário de atendimento externo das 13 às 18 horas, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que será levado à venda em arrematação pública, nas datas, local e condições abaixo descritas o bem penhorado no autos do processo acima, pela leiloeira oficial Joyce Ribeiro, estabelecida com escritório na Rua Sepé Tiarajú, n. 488/406, Bairro Medianeira, em Porto Alegre/RS, telefone n.º 0800-730-4050. DATAS E LOCAL DOS LEILÕES: 1º Leilão: 02/10/2014, às 14 horas, por preço igual ou superior ao da avaliação;2º Leilão: 14/10/2014, às 14 horas, por, no mínimo, 60% do valor da avaliação, desde que não seja considerado preço vil por este Juízo; Local: Rua Bayard de Toledo Mércio, n. 220, 2º andar, Novo Hamburgo/RS (Auditório da Justiça Federal de Novo Hamburgo). EXECUÇÃO FISCAL: 5003654-54.2012.404.7108. CDA: 00 1 1102 7484-76. DESCRIÇÃO DO BEM: - Um veículo VW/Gol 1.0, ano/modelo 2001/2001, placa IJX 7104, chassi 9BWCA05X91T119123, cor prata, gasolina, avaliado em R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), em 04/2014.LOCALIZAÇÃO DO BEM: Rua Oscar Emílio Muller, nº 118, Apto. 503, Bairro Vila Nova, em Novo Hamburgo/RS, na posse da depositária/executada Sra. Dalva de Oliveira Druschel, CPF nº 518.867.070-49.VALOR DO DÉBITO EM EXECUÇÃO: R$ 69.639,04 (sessenta e nove mil, seiscentos e trinta e nove reais e quatro centavos), atualizado até outubro/2013. ÔNUS DO ARREMATANTE: O arrematante deverá pagar ao leiloeiro comissão no valor de 6% (bens imóveis) ou 10% (bens móveis) sobre o valor da alienação, e também as custas judiciais de arrematação (Tabela III da Lei 9.289/96). No caso de invalidação do leilão, por qualquer motivo, o valor da comissão, pago pelo arrematante, será restituído pelo leiloeiro, em até 15 dias a partir de sua intimação para tanto. São de responsabilidade do arrematante eventuais emolumentos e despesas decorrentes da transferência junto ao Registro competente. ADVERTÊNCIAS: 1) Ficam intimados pelo presente Edital o(as) executado(as) e, em se tratando de pessoa física, se casado for, o cônjuge, bem como os credores hipotecários e fiduciários acerca dos leilões designados.2) Quando constar a existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens, a arrematação está sujeita a desfazimento, a depender do conteúdo do julgado. Nestes casos, a arrematação permitirá a transferência do domínio ao arrematante, permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, em garantia à arrematação, até que os recursos transitem em julgado. Havendo desfazimento da arrematação, serão devolvidos ao arrematante os valores depositados.3) Não será transferido o domínio dos bens arrematados antes de verificado o decurso do prazo estipulado no art. 24 da Lei 6.830/80.4) Opostos embargos à arrematação, a arrematação poderá ser tornada sem efeito a requerimento do arrematante (art. 694, §1º, IV do CPC).5) No primeiro leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior ao da última avaliação.6) No segundo leilão, o valor da arrematação não poderá ser inferior a 60% do valor da avaliação, desde que não seja considerado preço vil.7) Na arrematação de bens imóveis, o arrematante receberá tais bens livres de hipotecas e penhoras, ficando sob a sua responsabilidade a quitação de eventuais outros ônus e encargos.8) Na arrematação de veículos automotores, o arrematante receberá tais bens livres de penhoras, alienações fiduciárias, multas e impostos.9) Somente após a efetiva homologação da hasta e da expedição da ordem de entrega DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 343 / 465 ou da carta de arrematação (art. 693 do CPC) é que o arrematante estará autorizado por este juízo a levantar os bens arrematados.10) A remoção pelo leiloeiro dos bens penhorados sempre dependerá de prévia autorização expressa do Juízo. PARCELAMENTO: A arrematação parcelada do(s) bem(ns) constrito(s) no(s) processo(s) em que sejam credores o INSS e a UNIÃO, quando deferida, reger-se-á pelo disposto no artigo 98 da Lei nº 8.212/91. Nos demais casos, a arrematação parcelada reger-se-á pelo artigo 690 e parágrafos do CPC. Em ambas as hipóteses, deverá ser observado que: a) as prestações serão reajustadas mensalmente pelos mesmos índices utilizados para a atualização do débito em execução; b) na hipótese de o valor da arrematação superar o valor do débito, o parcelamento deverá se limitar ao crédito do exeqüente, ficando o arrematante obrigado a depositar à vista a totalidade do excedente; c) ao arrematante caberá o encargo de depositário do bem, caso seja deferido o pagamento parcelado. E, para que chegue ao conhecimento do(s) Executado(s) e de terceiros interessados, foi expedido o presente Edital, que será publicado junto ao Diário Eletrônico da Justiça Federal, sendo cópia afixada no local de costume da sede deste Juízo Federal, sito na Rua Bayard de Toledo Mércio, 220, 6º andar, nesta cidade, na forma da Lei. Eu, Sidnei José Miron, Diretor de Secretaria, expedi e conferi o presente edital. Novo Hamburgo, em 30 de julho de 2014." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003654-54.2012.404.7108/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : DALVA DE OLIVEIRA DRUSCHEL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO 20 DIAS) O EXCELENTÍSSIMO SENHOR FÁBIO SOARES PEREIRA, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO NA TITULARIDADE PLENA DA 2ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO, DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita a AÇÃO ORDINÁRIA, abaixo identificada, perante este Juízo Federal, sito na Rua Dr. Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 6º andar, Ala Oeste, Bairro Canudos, Novo Hamburgo/RS. Nº do Processo: 5005612-75.2012.404.7108. Autora: LENIR ILAIDE DAHM. Réus: SIMONE KLEIN DE OLIVEIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e FEDERAÇÃO GAÚCHA DE ASSOCIAÇÕES DE MORADORES RS. Pelo fato de encontrar-se a ré SIMONE KLEIN DE OLIVEIRA (CPF nº 001.670.990-00), em lugar incerto e não sabido, fica CITADA, pelo presente edital, para os atos e termos da ação supra mencionada, ficando ciente do prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia. E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital de Citação, que será afixado no local de costume e publicado na Imprensa Oficial. Dado e passado nesta cidade de Novo Hamburgo, aos trinta dias do mês de julho do ano de dois mil e quatorze, eu, Sidnei José Miron, Diretor de Secretaria, editei e conferi, de ordem do MM. Juiz Federal Substituto." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 500561275.2012.404.7108/RS AUTOR : LENIR ILAIDE DAHM ADVOGADO RÉU : CÁTIA SCHOSSLER : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : ADVOGADO RÉU : SARAH REGINA GUIMARÃES TUBINO : SIMONE KLEIN DE OLIVEIRA FEDERACAO GAUCHA DE ASSOCIACOES DE MORADORES RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 344 / 465 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo Boletim JF Nro 054/2014 Dra. Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva Juíza Federal Dra. Catarina Volkart Pinto Juíza Federal Substituta Sidnei José Miron Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Considerando a informação encaminhada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região a este juízo, informando a existência de valores pendentes de levantamento, decorrente do pagamento de precatório/RPV expedido no presente feito, intimese a parte exeqüente para que, no prazo de 15 dias, comprove o saque dos valores objeto do(s) demonstrativo(s) de pagamento(s) da fl. 517.2. Na ausência de realização do levantamento dos valores, solicite-se à instituição financeira depositária, via siscom, o estorno dos valores aos cofres do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.3. Sacados os valores, ou efetuado o estorno, retorne o presente feito ao arquivo." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.08.006540-4/RS ADVOGADO COOPERATIVA LEOPOLDENSE DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA DE CARNES E DERIVADOS LTDA : DOUGLAS REZENDE EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXEQUENTE : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Indefiro o pedido do autor de requisição dos valores em nome da curadora, uma vez que a requisição deve ser expedida em nome do beneficiário do crédito.Indefiro, ainda, o pedido do INSS de requisição nos honorários advocatícios via precatório, uma vez que, conforme o § 1º do art. 21 da Resolução n. 168/2011 do CJF, os honorários sucumbenciais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 345 / 465 honorários sucumbenciais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. 1. Os honorários sucumbenciais não constituem parcela integrante do valor devido ao credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria para pagamento dessa verba. Aplicação da Resolução nº 122 do Conselho da Justiça Federal. 2. É possível, na execução de sentença, a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) em relação aos honorários advocatícios, ainda que o valor principal venha a ser pago via precatório. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF4, AG 5008158-53.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão João Pedro Gebran Neto, juntado aos autos em 14/06/2013)AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORARIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO. REQUISITÓRIO. O Conselho da Justiça Federal regulamentou o pagamento dos honorários sucumbenciais, através da Resolução nº 122, de 28/10/2010, substituída pela Resolução nº 168, de 05/12/2011, estabelecendo que a verba honorária não se inclui no cálculo do valor para fins de classificação do requisitório, podendo, inclusive, ser expedida requisição própria para tal rubrica. (TRF4, AG 501783425.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 07/11/2013)Intimem-se.Sem prejuízo, prossiga-se com a expedição das requisições." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.08.006834-3/RS EXEQUENTE : LEOMAR CARDOSO ADVOGADO : JOICE RAYMUNDO REPRESENTANTE : MARIA GONÇALVES CARDOSO ADVOGADO EXECUTADO : JOICE RAYMUNDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) 5. Na ausência de embargos, requisitem-se os valores devidos, inclusive os honorários periciais, na forma da Resolução 168/2011 do CJF. Dê-se vista às partes e, não havendo oposição, transmita-se a requisição.Após, aguarde-se o pagamento.(...)" AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.08.0068343/RS AUTOR : LEOMAR CARDOSO ADVOGADO : JOICE RAYMUNDO REPRESENTANTE : MARIA GONÇALVES CARDOSO ADVOGADO RÉU : JOICE RAYMUNDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Considerando a informação encaminhada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região a este juízo, informando a existência de valores pendentes de levantamento, decorrente do pagamento de precatório/RPV expedido no presente feito, intimese a parte exeqüente para que, no prazo de 15 dias, comprove o saque dos valores objeto do(s) demonstrativo(s) de pagamento(s) da fl. 288.2. Na ausência de realização do levantamento dos valores, solicite-se à instituição financeira depositária, via siscom, o estorno dos valores aos cofres do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.3. Sacados os valores, ou efetuado o estorno, retorne o presente feito ao arquivo." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.08.002991-6/RS EXEQUENTE : SINOSCAR S.A. ADVOGADO : SERGIO HAAS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 346 / 465 EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Considerando a informação encaminhada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região a este juízo, informando a existência de valores pendentes de levantamento, decorrente do pagamento de precatório/RPV expedido no presente feito, intimese a parte exeqüente para que, no prazo de 15 dias, comprove o saque dos valores objeto do(s) demonstrativo(s) de pagamento(s) da fl. 341.2. Na ausência de realização do levantamento dos valores, solicite-se à instituição financeira depositária, via siscom, o estorno dos valores aos cofres do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.3. Sacados os valores, ou efetuado o estorno, retorne o presente feito ao arquivo." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.08.010633-8/RS EXEQUENTE : TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS LTDA ADVOGADO : ERENITA PEREIRA NUNES : TATIANE DA CUNHA BERGAMINI EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Considerando a informação encaminhada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região a este juízo, informando a existência de valores pendentes de levantamento, decorrente do pagamento de precatório/RPV expedido no presente feito, intimese a parte exeqüente para que, no prazo de 15 dias, comprove o saque dos valores objeto do(s) demonstrativo(s) de pagamento(s) da fl. 404, relativamente às seguintes contas: 10526562-0, 10526564-7, 10526567-1, 10526563-9 e 10526566-3.2. Na ausência de realização do levantamento dos valores, solicite-se à instituição financeira depositária, via siscom, o estorno dos valores aos cofres do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.3. Sacados os valores, ou efetuado o estorno, retorne o presente feito ao arquivo." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 97.18.03418-8/RS EXEQUENTE : PAULO RENATO SEFERIN : ROSA GROTH : ROSA MARIA ADAMS KLEIN : ROSEMARIE KRUG : JOAO CARLOS PIMENTEL : LORECI LOURDES SCHMIDT : SILVIA LUCIANA SCHIRMER ADVOGADO : RENATO LAURI BREUNIG e outro EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Considerando a informação encaminhada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região a este juízo, informando a existência de valores pendentes de levantamento, decorrente do pagamento de precatório/RPV expedido no presente feito, intimese a parte exeqüente para que, no prazo de 15 dias, comprove o saque dos valores objeto do(s) demonstrativo(s) de pagamento(s) da fl. 300.2. Na ausência de realização do levantamento dos valores, solicite-se à instituição financeira depositária, via siscom, o estorno dos valores aos cofres do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.3. Sacados os valores, ou efetuado o estorno, retorne o presente feito ao arquivo." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.08.004654-4/RS EXEQUENTE : SOCIEDADE SULINA DIVINA PROVIDENCIA - HOSPITAL DIVINA PROVIDENCIA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 347 / 465 ADVOGADO : MARIO ABILIO JAEGER NETO EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Considerando a informação encaminhada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região a este juízo, informando a existência de valores pendentes de levantamento, decorrente do pagamento de precatório/RPV expedido no presente feito, intimese a parte exeqüente para que, no prazo de 15 dias, comprove o saque dos valores objeto do(s) demonstrativo(s) de pagamento(s) da fl. 103.2. Na ausência de realização do levantamento dos valores, solicite-se à instituição financeira depositária, via siscom, o estorno dos valores aos cofres do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.3. Sacados os valores, ou efetuado o estorno, retorne o presente feito ao arquivo." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.08.002926-0/RS EXEQUENTE : DARCI PEDRO SAUER ADVOGADO : JORGE MACHADO BALDEZ : ANGELA REGINA HOLZBACH EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Considerando a informação encaminhada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região a este juízo, informando a existência de valores pendentes de levantamento, decorrente do pagamento de precatório/RPV expedido no presente feito, intimese a parte exeqüente para que, no prazo de 15 dias, comprove o saque dos valores objeto do(s) demonstrativo(s) de pagamento(s) da fl. 198.2. Na ausência de realização do levantamento dos valores, solicite-se à instituição financeira depositária, via siscom, o estorno dos valores aos cofres do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.3. Sacados os valores, ou efetuado o estorno, retorne o presente feito ao arquivo." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.08.003969-0/RS EXEQUENTE : MUSA CALÇADOS LTDA ADVOGADO : DANILO KNIJNIK EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) 2. Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias, do retorno da Superior Instância, oportunidade em que poderão se manifestar acerca do prosseguimento do feito.3. Nada sendo requerido, e inexistindo depósitos, dê-se baixa e arquive-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.08.0130003/RS AUTOR : PENTAX PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO : MARCIANO BUFFON RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Considerando a informação encaminhada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região a este juízo, informando a existência de valores pendentes de levantamento, decorrente do pagamento de precatório/RPV expedido no presente feito, intimese a parte exeqüente para que, no prazo de 15 dias, comprove o saque dos valores objeto do(s) demonstrativo(s) de pagamento(s) da fl. 426, relativamente à conta 10366820-5.2. Na ausência de realização do levantamento dos valores, solicite-se à instituição financeira depositária, via siscom, o estorno dos valores aos cofres do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.3. Sacados DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 348 / 465 os valores, ou efetuado o estorno, retorne o presente feito ao arquivo." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 97.18.00918-3/RS EXEQUENTE : ABASTECEDORA DE PETROLEO SCHARLAU LTDA ADVOGADO EXECUTADO : DILU SCHROER ENGEL : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Considerando a informação encaminhada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região a este juízo, informando a existência de valores pendentes de levantamento, decorrente do pagamento de precatório/RPV expedido no presente feito, intimese a parte exeqüente para que, no prazo de 15 dias, comprove o saque dos valores objeto do(s) demonstrativo(s) de pagamento(s) da fl. 229, relativamente à conta 10306855-0.2. Na ausência de realização do levantamento dos valores, solicite-se à instituição financeira depositária, via siscom, o estorno dos valores aos cofres do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.3. Sacados os valores, ou efetuado o estorno, retorne o presente feito ao arquivo." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.08.001833-3/RS EXEQUENTE : QUINJALMO ELETRO MECANICA E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO EXECUTADO : ANGELICA SANSON ANDRADE : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Considerando a informação encaminhada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região a este juízo, informando a existência de valores pendentes de levantamento, decorrente do pagamento de precatório/RPV expedido no presente feito, intimese a parte exeqüente para que, no prazo de 15 dias, comprove o saque dos valores objeto do(s) demonstrativo(s) de pagamento(s) da fl. 66, relativamente à conta 10450541-5.2. Na ausência de realização do levantamento dos valores, solicite-se à instituição financeira depositária, via siscom, o estorno dos valores aos cofres do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.3. Sacados os valores, ou efetuado o estorno, retorne o presente feito ao arquivo." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.08.016357-3/RS EXEQUENTE : OLYMPIA CALLIL DA ROSA ADVOGADO : FABIO LUIZ MAIA BARBOSA : ISADORA COSTA MORAES EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Considerando a informação encaminhada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região a este juízo, informando a existência de valores pendentes de levantamento, decorrente do pagamento de precatório/RPV expedido no presente feito, intimese a parte exeqüente para que, no prazo de 15 dias, comprove o saque dos valores objeto do(s) demonstrativo(s) de pagamento(s) da fl. 160.2. Na ausência de realização do levantamento dos valores, solicite-se à instituição financeira depositária, via siscom, o estorno dos valores aos cofres do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.3. Sacados os valores, ou efetuado o estorno, retorne o presente feito ao arquivo." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.08.004115-0/RS EXEQUENTE : ABASTECEDORA ABM LTDA ADVOGADO : MARLO THURMANN GONCALVES EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Considerando a informação encaminhada pelo Tribunal Regional DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 349 / 465 Federal da 4ª Região a este juízo, informando a existência de valores pendentes de levantamento, decorrente do pagamento de precatório/RPV expedido no presente feito, intimese a parte exeqüente para que, no prazo de 15 dias, comprove o saque dos valores objeto do(s) demonstrativo(s) de pagamento(s) da fl. 146, relativamente à conta 10127011-5.2. Na ausência de realização do levantamento dos valores, solicite-se à instituição financeira depositária, via siscom, o estorno dos valores aos cofres do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.3. Sacados os valores, ou efetuado o estorno, retorne o presente feito ao arquivo." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2000.71.08.011048-8/RS EXEQUENTE : HELIO FRANCISCO DE SOUZA ADVOGADO EXECUTADO : JAYRO JOSE FONSECA DORNELLES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Considerando a informação encaminhada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região a este juízo, informando a existência de valores pendentes de levantamento, decorrente do pagamento de precatório/RPV expedido no presente feito, intimese a parte exeqüente para que, no prazo de 15 dias, comprove o saque dos valores objeto do(s) demonstrativo(s) de pagamento(s) da fl. 750, relativamente à conta 10348205-5.2. Na ausência de realização do levantamento dos valores, solicite-se à instituição financeira depositária, via siscom, o estorno dos valores aos cofres do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.3. Sacados os valores, ou efetuado o estorno, retorne o presente feito ao arquivo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 95.18.02074-4/RS AUTOR : MAROTTI - CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA : COMERCIO E CONFECCOES HERNANDES LTDA : BAZAR E LIVRARIA SALAZAR LTDA : SOARES & LANZ LTDA : COMERCIAL HORTIGRANJEIROS FABIJU LTDA : GERO'S REFEICOES COLETIVAS LTDA : ELIO BRUCKER MADEIREIRA E FERRAGEM MELO BOMERICH : LTDA : REINHOLDO ALBERTO KNEVITZ : PAULO NERI MARTINI DE MELLO : JURANDIR FARIAS NUNES : ERNO VILLI BOMERICH : ORLANDO JOSE NUNES DA SILVA : COMERCIO DE CONFECCOES NAIR LTDA ADVOGADO AUTOR : VELMI ABRAMO BIASON : P. FISCHER - ARMAZEM - ME ADVOGADO : VELMI ABRAMO BIASON : LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Considerando a informação encaminhada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região a este juízo, informando a existência de valores pendentes de levantamento, decorrente do pagamento de precatório/RPV expedido no presente feito, intimese a parte exeqüente para que, no prazo de 15 dias, comprove o saque dos valores objeto do(s) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 350 / 465 demonstrativo(s) de pagamento(s) da fl. 233.2. Na ausência de realização do levantamento dos valores, solicite-se à instituição financeira depositária, via siscom, o estorno dos valores aos cofres do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.3. Sacados os valores, ou efetuado o estorno, retorne o presente feito ao arquivo." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.08.013589-6/RS EXEQUENTE : ELIO E CASSEL E CIA LTDA - ME ADVOGADO : JAIME ANTONIO MIOTTO EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Considerando a informação encaminhada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região a este juízo, informando a existência de valores pendentes de levantamento, decorrente do pagamento de precatório/RPV expedido no presente feito, intimese a parte exeqüente para que, no prazo de 15 dias, comprove o saque dos valores objeto do(s) demonstrativo(s) de pagamento(s) da fl. 187.2. Na ausência de realização do levantamento dos valores, solicite-se à instituição financeira depositária, via siscom, o estorno dos valores aos cofres do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.3. Sacados os valores, ou efetuado o estorno, retorne o presente feito ao arquivo." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2000.71.08.001779-8/RS EXEQUENTE : MADEREIRA LAZZARETTI LTDA ADVOGADO : ANGELICA SANSON ANDRADE EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "À vista do ofício juntado à fl. 102, apontando o valor dos emolumentos devidos ao Registro de Imóveis pela retificação do registro da penhora, e considerando a sucumbência da Caixa quanto à realização da constrição, intime-se a instituição financeira para que providencie o pagamento dos valores apontados.Sem prejuízo, proceda-se ao traslado determinado no item 4 do despacho da fl. 98.Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se." EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 2009.71.08.005022-7/RS EMBARGANTE : MIRIAM BRENNER EMBARGADO ADVOGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : CATIA BERENICE NOBRE KRIEGER : DULCIMAR BITTENCOURT CORREA MENDES SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PELOTAS 1ª VARA FEDERAL DE PELOTAS 1ª Vara Federal de Pelotas Boletim de Editais Nro 176066/2014 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 351 / 465 DR. CLAUDIO GONSALES VALERIO Juiz Federal DRA. MARTA SIQUEIRA DA CUNHA Juiz Federal EDSON FAGUNDES MOREIRA Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO: 30 DIAS (Art. 8º IV da Lei 6.830/80) O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO GONSALES VALÉRIO, JUIZ DA 1ª VARA FEDERAL DE PELOTAS, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, CITA, com o prazo de 30 (trinta) dias, o(a) executado(a) GLAUBER BRESSAN (CPF. 889.445.149-68), que se encontra em local incerto e não sabido, para que pague, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da expiração do prazo acima, a dívida abaixo especificada, devidamente atualizada, acrescida dos juros de mora e encargos ou ofereça bens à penhora para garantia da Execução Fiscal nº 5001760.66.2014.404.7110 movida pelo(a) INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, será procedido o ARRESTO ou a PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, na forma dos artigos 10 e 11 da Lei 6.830/80. Fica o(a) executado(a) intimado(a), bem como seu cônjuge se casado for, para opor EMBARGOS DO DEVEDOR, se assim desejar, em 30 (trinta) dias contados da transformação do arresto em penhora, prosseguindo o processo até o final, inclusive com alienação do(s) bem(ns) penhorado(s). Valor da dívida: R$ 3.509,09 em 02/2014 Fica o(a) executado(a) ciente de que este Juízo funciona na Rua XV de Novembro, 653, 7º andar - CEP 96015-000 - Pelotas/RS, com expediente externo no horário das 13 horas às 18 horas. E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Pelotas, em 23/05/2014, segue o presente conferido pelo Diretor de Secretaria desta Vara Federal de Pelotas. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001760-66.2014.404.7110/RS INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO EXEQUENTE : EXECUTADO : GLAUBER BRESSAN DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 352 / 465 CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DE PELOTAS CEJUSCON-PELOTAS Boletim JF Nro 002/2014 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Designo o dia 23 de outubro de 2014, às 15h, para realização de audiência de conciliação. Intimem-se as partes." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.10.0036139/RS AUTOR : CLÉIA ALBERTINA MARTINS DE FREITAS ADVOGADO : CAROLINA BICIGO RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ANELISE RIBEIRO PLETSCH RÉU : MARCOS DE BORBA KAFRUNI : CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO : PAULO ANTONIO MULLER : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 353 / 465 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Designo o dia 23 de outubro de 2014, às 14h30min, para realização de audiência de conciliação. Intimem-se as partes." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.10.000186-1/RS CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - CRA/RS EXEQUENTE : ADVOGADO : HERMETO ROCHA DO NASCIMENTO : LUCIANE ARAUJO DO NASCIMENTO EXECUTADO : ANGELA MARIA COGO TEMPES : WALDIR JORGE DA SILVA GATTASS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Designo o dia 23 de outubro de 2014, às 14h, para realização de audiência de conciliação. Intimem-se as partes." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.10.004790-6/RS ADVOGADO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRF/RS : PAULA ANDREIA NORONHA EXECUTADO : VOLNEI GONCALVES RIBEIRO ADVOGADO : ELOY JOSE LENA EXEQUENTE : SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PASSO FUNDO 4ª VARA FEDERAL DE PASSO FUNDO 4ª Vara Federal de Passo Fundo Boletim JF Nro 23/2014 DR. GIOVANI BIGOLIN Juiz Federal DRA. MARIA ANGÉLICA CARRARD Juiza Federal Substituta DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 354 / 465 MAURÍCIO DUARTE TAMAYO Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, intime-se novamente o autor para que, em 20 (vinte) dias, requeira a habilitação dos sucessores do autor, conforme determinação da lauda 147.Saliente-se que a ausência de manifestação no prazo concedido acarretará a baixa e arquivamento do feito, sem prejuízo de sua posterior reativação, em caso de requerimento de habilitação e juntada dos documentos necessários. Intime-se." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2004.71.04.001163-8/RS ADVOGADO GEMMA GENOEPHA FRANCESCON ALVES DA CUNHA : ISAC CIPRIANO PASQUALOTTO RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTOR : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal:1. Tendo em vista que há valores atrasados a serem pagos na presente ação e considerando que a autora Sirlete Maria Comarela teve sua incapacidade reconhecida em sentença, mas que não há notícia nos autos acerca de possível interdição, abra-se vista ao Ministério Público Federal, por 10 (dez) dias.2. Após o retorno dos autos do MPF, cumpre ao advogado atuante neste feito, como medida de economia processual, proceder à habilitação dos sucessores do de cujus, na forma da lei civil, visto que sobreveio a notícia do falecimento da parte autora, conforme informação prestada pela Contadoria Judicial, a partir de consulta ao sistema PLENUS. Em casos de benefício assistencial, eventual valor não recebido pelo segurado deverá ser pago aos seus sucessores, na forma da Lei Civil, segundo a preferência do artigo 1829, inciso I, do Código Civil. Nesse sentido, intime-se o procurador da parte autora para que, no prazo de 20 (vinte) dias, requeira a habilitação de todos os sucessores ou junte autorização dos demais para que apenas um integre a relação jurídicoprocessual, bem como a certidão de óbito da autora e os documentos que comprovem, por parte dos habilitandos, a sua qualidade de sucessores do de cujus, com o instrumento de mandato devidamente acompanhado, nos termos do art. 1.060, I, do CPC. Intimem-se. Com o requerimento de habilitação, abra-se vista à parte contrária por 5 (cinco) dias. Decorrido esse prazo, os autos serão conclusos para decisão." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.71.04.000558-8/RS AUTOR : ALTAMIR COMARELA ADVOGADO RÉU : MARLI TERESINHA TIBOLLA DIAMANTOPOULOS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APENSO(S) : 2005.71.04.000557-6 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal:1. Tendo em vista que há valores atrasados a serem pagos na presente ação e considerando que a autora Sirlete Maria Comarela teve sua incapacidade reconhecida em sentença, mas que não há notícia nos autos acerca de possível interdição, abra-se vista ao Ministério Público Federal, por 10 (dez) dias.2. Após o DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 355 / 465 retorno dos autos do MPF, cumpre ao advogado atuante neste feito, como medida de economia processual, proceder à habilitação dos sucessores do de cujus, na forma da lei civil, visto que sobreveio a notícia do falecimento da parte autora, conforme informação prestada pela Contadoria Judicial, a partir de consulta ao sistema PLENUS. Em casos de benefício assistencial, eventual valor não recebido pelo segurado deverá ser pago aos seus sucessores, na forma da Lei Civil, segundo a preferência do artigo 1829, inciso I, do Código Civil. Nesse sentido, intime-se o procurador da parte autora para que, no prazo de 20 (vinte) dias, requeira a habilitação de todos os sucessores ou junte autorização dos demais para que apenas um integre a relação jurídicoprocessual, bem como a certidão de óbito da autora e os documentos que comprovem, por parte dos habilitandos, a sua qualidade de sucessores do de cujus, com o instrumento de mandato devidamente acompanhado, nos termos do art. 1.060, I, do CPC. Intimem-se. Com o requerimento de habilitação, abra-se vista à parte contrária por 5 (cinco) dias. Decorrido esse prazo, os autos serão conclusos para decisão." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.71.04.000556-4/RS AUTOR : LUIZ CARLOS COMARELA ADVOGADO RÉU : MARLI TERESINHA TIBOLLA DIAMANTOPOULOS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal:Tendo em vista que há valores atrasados a serem pagos na presente ação e considerando que a autora Sirlete Maria Comarela teve sua incapacidade reconhecida em sentença, mas que não há notícia nos autos acerca de possível interdição, abra-se vista ao Ministério Público Federal, por 10 (dez) dias." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.71.04.000557-6/RS AUTOR ADVOGADO : SIRLETE MARIA COMARELA : MARLI TERESINHA TIBOLLA DIAMANTOPOULOS RÉU APENSO(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : 2005.71.04.000558-8 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Realizo o desarquivamento do processo, dando vista ao requerente pelo prazo de 10 (dez) dias. 2. Não havendo novo pedido em 10 (dez) dias, os autos deverão retornar ao arquivo." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.04.004043-0/RS AUTOR : PAULO JOEL GASPAR BRUM ADVOGADO RÉU : WAGNER SEGALA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Realizo o desarquivamento do processo, dando vista ao requerente pelo prazo de 10 (dez) dias. 2. Não havendo novo pedido em 10 (dez) dias, os autos deverão retornar ao arquivo." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2004.71.04.011633-3/RS AUTOR ADVOGADO : DILVANE SALETE ZANDONA : HENRIQUE OLTRAMARI RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal:1. Tendo em vista a opção da autora pela manutenção da pensão por morte (NB 139.865.041-0), faz jus ao recebimento dos valores apurados pela Contadoria Judicial, referentes ao benefício assistencial devido até a DIB da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 356 / 465 pensão por morte (16.11.2006).Nesse sentido, manifeste-se a parte autora, em 10 (dez) dias, sobre eventual renúncia ao valor que exceda ao limite de sessenta salários-mínimos, a fim de que o pagamento possa se dar mediante RPV. Ressalto-lhe que, não havendo renúncia, a satisfação do crédito submeter-se-á ao regime constitucional do precatório. Intime-se. 2. Havendo renúncia, expeça-se RPV. Do contrário, expeça-se precatório em relação aos valores devidos, tudo nos termos da Resolução n. 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal. Expedida a RPV ou o precatório, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do seu teor no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação das partes ou havendo a sua concordância com os termos da requisição de pagamento, transmita-se-a ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Com o depósito dos valores, intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação dos seus créditos. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.04.009946-0/RS AUTOR : ZELIA PAIZ MILAN ADVOGADO RÉU : JOSE LEONIR TELLES RODRIGUES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, reitere-se a intimação do procurador da parte autora para que, no prazo de 20 (vinte) dias, requeira a habilitação de todos os sucessores do autor, ora falecido, nos termos do ato de secretaria da lauda 156. Saliente-se que a ausência de manifestação no prazo concedido acarretará a baixa e arquivamento do feito, sem prejuízo de sua posterior reativação, em caso de requerimento de habilitação e juntada dos documentos necessários. Intime-se." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.04.000278-6/RS AUTOR ADVOGADO : IVAN CARLOS FOGAÇA DA ROCHA : JOSE CEZAR PIMENTEL DA SILVA RÉU ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : EDVANIO CECCON NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, reitere-se a intimação do procurador da parte autora para que, no prazo de 20 (vinte) dias, requeira a habilitação de todos os sucessores do autor, ora falecido, nos termos do ato de secretaria da lauda 129.Saliente-se que a ausência de manifestação no prazo concedido acarretará a baixa e arquivamento do feito, sem prejuízo de sua posterior reativação, em caso de requerimento de habilitação e juntada dos documentos necessários. Intime-se." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2007.71.04.000513-5/RS AUTOR ADVOGADO : FREDOLINO SOARES DOS SANTOS : TANIA MARIA PIMENTEL RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, reitere-se a intimação do procurador da parte autora para que, no prazo de 20 (vinte) dias, requeira a habilitação de todos os sucessores do autor, ora falecido, nos termos do ato de secretaria da lauda 199.Saliente-se que a ausência de manifestação no prazo concedido acarretará a baixa e arquivamento do feito, sem prejuízo de sua posterior reativação, em caso de requerimento de habilitação e juntada dos documentos necessários. Intime-se." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2004.71.04.010340-5/RS AUTOR : NORMELIA THIEL DE OLIVEIRA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 357 / 465 ADVOGADO RÉU : JOSE ORTELLADO LAVALLOS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, abra-se vista à autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, da documentação juntada pelo INSS (fls. 307/312). Após, nada sendo requerido, os autos serão arquivados, com baixa." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2007.71.04.001064-7/RS AUTOR : FATIMA BEATRIZ AMARAL DA SILVA ADVOGADO RÉU : OLMARA BALBINOTTE PINTO SANTIN : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, reitere-se a intimação do procurador da parte autora para que, no prazo de 20 (vinte) dias, requeira a habilitação de todos os sucessores do autor, ora falecido, nos termos do despacho das laudas 272/274. Saliente-se que a ausência de manifestação no prazo concedido acarretará a baixa e arquivamento do feito, sem prejuízo de sua posterior reativação, em caso de requerimento de habilitação e juntada dos documentos necessários. Intime-se." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2002.71.04.017369-1/RS RÉU AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro. : MARIA ELISABETE FERRAZ ADVOGADO APENSO(S) : CRISTIANO LANGE DOS SANTOS : 2003.71.00.027597-3 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, reitere-se a intimação do procurador da parte autora para que, no prazo de 20 (vinte) dias, requeira a habilitação de todos os sucessores do autor, ora falecido, nos termos do despacho das laudas 272/274.Saliente-se que a ausência de manifestação no prazo concedido acarretará a baixa e arquivamento do feito, sem prejuízo de sua posterior reativação, em caso de requerimento de habilitação e juntada dos documentos necessários.Intime-se." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2002.71.04.017369-1/RS AUTOR ADVOGADO : MARIA ELISABETE FERRAZ : CRISTIANO LANGE DOS SANTOS RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APENSO(S) : UNIÃO FEDERAL : 2003.71.00.027597-3 4ª Vara Federal de Passo Fundo Boletim JF Nro 24/2014 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 358 / 465 DR. GIOVANI BIGOLIN Juiz Federal DRA. MARIA ANGÉLICA CARRARD Juiza Federal Substituta MAURÍCIO DUARTE TAMAYO Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Realizo o desarquivamento do processo, dando vista ao requerente pelo prazo de 10 (dez) dias. 2. Não havendo novo pedido em 10 (dez) dias, os autos deverão retornar ao arquivo." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2002.71.04.007498-6/RS AUTOR ADVOGADO : ADELAR WRUBLEWSKI : TANIA MARIA PIMENTEL RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Realizo o desarquivamento do processo, dando vista ao requerente pelo prazo de 10 (dez) dias. 2. Não havendo novo pedido em 10 (dez) dias, os autos deverão retornar ao arquivo." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2002.71.04.004091-5/RS AUTOR : ANTONIO SILVINO SANTIAGO MARTINS ADVOGADO : MARCELO MENDES RÉU ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : MARCELO ROBERTO ZENI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Realizo o desarquivamento do processo, dando vista ao requerente pelo prazo de 10 (dez) dias. 2. Não havendo novo pedido em 10 (dez) dias, os autos deverão retornar ao arquivo." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2002.71.04.006489-0/RS AUTOR ADVOGADO : NELCY OLIVEIRA DA VEIGA : EVERTON TAPIA DE OLIVEIRA RÉU ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : MARCELO ROBERTO ZENI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 359 / 465 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Realizo o desarquivamento do processo, dando vista ao requerente pelo prazo de 10 (dez) dias. 2. Não havendo novo pedido em 10 (dez) dias, os autos deverão retornar ao arquivo." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2002.71.04.006488-9/RS AUTOR : IVANIR DO PRADO : SERGIO ERNANI DO PRADO : MARCELO DO PRADO ADVOGADO RÉU : EVERTON TAPIA DE OLIVEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MARCELO ROBERTO ZENI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, o procurador do polo ativo deve juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, certidão de óbito do esposo da autora, Sr. Gonçalino Cardeal dos Santos.Intime-se.Após, os autos serão conclusos para decisão." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2004.71.04.004494-2/RS AUTOR : TERESA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO : DECIO DANILO D AGOSTINI JUNIOR RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.Junte a autora aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, certidão de óbito de Sinval Osório Pereira.Intime-se.Após, retornem os autos conclusos." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2007.71.04.001794-0/RS AUTOR ADVOGADO : SINVAL OSÓRIO PEREIRA : JORGE LUIZ NOGUEIRA MERIB RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal:1. Intime-se o INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, preste as informações solicitadas pela Contadoria Judicial na fl. 127.2. Conforme a petição inicial e o documento de fls. 07/08, o autor da presente demanda é interditado, no entanto, até o presente momento, não há informação nos autos de qual o número do processo de interdição e qual o juízo processante da ação.Nesse sentido, intime-se o procurador do demandante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe qual foi o juízo que apreciou o pedido de interdição, indicando, ainda, o número do processo e apresentando o termo de curatela, com a nomeação do respectivo curador.3. Com a juntada das informações, os autos serão novamente remetidos à Contadoria Judicial." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.71.04.000160-1/RS AUTOR : SAUL ANTONIO DURANTI ADVOGADO RÉU : DECIO DANILO D AGOSTINI JUNIOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1. O advogado da parte autora requer o pagamento dos honorários contratuais por dedução direta da quantia principal a ser recebida pelo constituinte no precatório n. 140092364. O art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/94) faculta ao advogado o recebimento direto dos honorários contratuais, mas desde que faça a juntada do contrato antes de se expedir a requisição de pagamento. A interpretação do dispositivo legal que mais condiz com a exigência de efetividade da jurisdição é a seguinte: expedida a requisição de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 360 / 465 pagamento pelo juiz da execução, expira-se a possibilidade de o advogado solicitar o pagamento direto dos honorários contratuais. Isso visa a obstar o retorno do processo a uma etapa já superada do procedimento e procura evitar uma maior demora no pagamento do valor principal devido na ação. Nesse sentido, dispõe o art. 22 da Resolução n. 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal: Art. 22. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.(Sem grifo no original). No caso dos autos, o requerimento de destaque foi feito após a expedição e transmissão do precatório ao respectivo Tribunal. Por esse motivo, deve ser indeferido.Vale destacar que não se está vedando o direito de o advogado receber seus honorários diretamente, mas apenas sendo exigido que o requerimento se dê em momento oportuno. Diante disso, indefiro a dedução dos honorários contratuais. Intime-se. 2. Quanto à impugnação apresentada pelo INSS, verifico que lhe assiste razão. De fato, no cálculo de liquidação foi incluída a competência 02/2011, que já havia sido paga administrativamente.Nesse sentido, quando do depósito dos valores, tendo em vista que o precatório já está bloqueado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que apure a quantia devida ao autor, excluída a competência 02/2011.3. Quanto ao valor apurado pela Contadoria como devido ao autor, proceda-se nos termos do despacho das fls. 183/184, a partir do item 5.4. Quanto ao excedente, oficie-se à Caixa Econômica Federal, noticiando-lhe que proceda ao estorno de tal verba.Após, arquivem-se os autos, com baixa. " PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.04.005718-0/RS AUTOR : CLAUDETE MENDES ADVOGADO RÉU : MARCELO GAI VEIGA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 4ª Vara Federal de Passo Fundo Boletim JF Nro 55/2014 DR. GIOVANI BIGOLIN Juiz Federal DRA. MARIA ANGÉLICA CARRARD Juiza Federal Substituta DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 361 / 465 MAURÍCIO DUARTE TAMAYO Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, considerando a informação da Secretaria de Precatórios - acerca da existência de saldo positivo em conta bancária referente a presente ação - bem como o previsto nas Resoluções nº 168 do CJF e 197 do TRF4, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito do não saque dos valores que estão a sua disposição junto à instituição bancária onde foram depositados. Saliente-se que as contas bancárias provenientes de RPV ou Precatório não precisam de expedição de alvará para saque, sendo suficiente para o seu pagamento que seja informado para a instituição bancária o número da conta e apresentada a documentação do seu titular." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.04.013908-0/RS AUTOR : ADAGIL PINTO PORTEL ADVOGADO RÉU : DAFNE WOLLMANN : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, considerando a informação da Secretaria de Precatórios - acerca da existência de saldo positivo em conta bancária referente a presente ação - bem como o previsto nas Resoluções nº 168 do CJF e 197 do TRF4, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito do não saque dos valores que estão a sua disposição junto à instituição bancária onde foram depositados. Saliente-se que as contas bancárias provenientes de RPV ou Precatório não precisam de expedição de alvará para saque, sendo suficiente para o seu pagamento que seja informado para a instituição bancária o número da conta e apresentada a documentação do seu titular." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.04.008293-8/RS AUTOR : VITORIO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO RÉU : ADAMIR ANDRE SILVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, considerando a informação da Secretaria de Precatórios - acerca da existência de saldo positivo em conta bancária referente a presente ação - bem como o previsto nas Resoluções nº 168 do CJF e 197 do TRF4, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito do não saque dos valores que estão a sua disposição junto à instituição bancária onde foram depositados. Saliente-se que as contas bancárias provenientes de RPV ou Precatório não precisam de expedição de alvará para saque, sendo suficiente para o seu pagamento que seja informado para a instituição bancária o número da conta e apresentada a documentação do seu titular." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2002.71.04.015319-9/RS AUTOR ADVOGADO : OSMAR DA SILVA : JOAO CARLOS ARPINI RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 362 / 465 SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, considerando a informação da Secretaria de Precatórios - acerca da existência de saldo positivo em conta bancária referente a presente ação - bem como o previsto nas Resoluções nº 168 do CJF e 197 do TRF4, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito do não saque dos valores que estão a sua disposição junto à instituição bancária onde foram depositados. Saliente-se que as contas bancárias provenientes de RPV ou Precatório não precisam de expedição de alvará para saque, sendo suficiente para o seu pagamento que seja informado para a instituição bancária o número da conta e apresentada a documentação do seu titular." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2004.71.04.002123-1/RS AUTOR ADVOGADO : JOAO CARLOS CHIODELLI : DIRCEU MACHADO RODRIGUES RÉU : ELIANE BECK : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, considerando a informação da Secretaria de Precatórios - acerca da existência de saldo positivo em conta bancária referente a presente ação - bem como o previsto nas Resoluções nº 168 do CJF e 197 do TRF4, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito do não saque dos valores que estão a sua disposição junto à instituição bancária onde foram depositados. Saliente-se que as contas bancárias provenientes de RPV ou Precatório não precisam de expedição de alvará para saque, sendo suficiente para o seu pagamento que seja informado para a instituição bancária o número da conta e apresentada a documentação do seu titular." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.04.015756-2/RS AUTOR : CARLOS BETTIN ADVOGADO : VALCIR SCHMIDT : ELENA BIANCHINI RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, considerando a informação da Secretaria de Precatórios - acerca da existência de saldo positivo em conta bancária referente a presente ação - bem como o previsto nas Resoluções nº 168 do CJF e 197 do TRF4, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito do não saque dos valores que estão a sua disposição junto à instituição bancária onde foram depositados. Saliente-se que as contas bancárias provenientes de RPV ou Precatório não precisam de expedição de alvará para saque, sendo suficiente para o seu pagamento que seja informado para a instituição bancária o número da conta e apresentada a documentação do seu titular." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.04.016871-7/RS AUTOR ADVOGADO : ANNA MARIA PIGATTO : LUCIANA SCHÄFER RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, considerando a informação da Secretaria de Precatórios - acerca da existência de saldo positivo em conta bancária referente a presente ação - bem como o previsto nas Resoluções nº 168 do CJF e 197 do TRF4, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito do não saque dos valores que estão a sua disposição junto à instituição bancária onde foram depositados. Saliente-se que as contas bancárias provenientes de RPV ou Precatório não precisam de expedição de alvará para saque, sendo suficiente para o seu pagamento que seja informado para DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 363 / 465 a instituição bancária o número da conta e apresentada a documentação do seu titular." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.04.014361-7/RS AUTOR : COMERCINDO VICENZI ADVOGADO : PAULO EUGENIO DE ARAUJO E SILVA RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, considerando a informação da Secretaria de Precatórios - acerca da existência de saldo positivo em conta bancária referente a presente ação - bem como o previsto nas Resoluções nº 168 do CJF e 197 do TRF4, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito do não saque dos valores que estão a sua disposição junto à instituição bancária onde foram depositados. Saliente-se que as contas bancárias provenientes de RPV ou Precatório não precisam de expedição de alvará para saque, sendo suficiente para o seu pagamento que seja informado para a instituição bancária o número da conta e apresentada a documentação do seu titular." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.04.002005-2/RS AUTOR : IVALINO RENNER ADVOGADO RÉU : JOSE CARLOS GRANDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, considerando a informação da Secretaria de Precatórios - acerca da existência de saldo positivo em conta bancária referente a presente ação - bem como o previsto nas Resoluções nº 168 do CJF e 197 do TRF4, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito do não saque dos valores que estão a sua disposição junto à instituição bancária onde foram depositados. Saliente-se que as contas bancárias provenientes de RPV ou Precatório não precisam de expedição de alvará para saque, sendo suficiente para o seu pagamento que seja informado para a instituição bancária o número da conta e apresentada a documentação do seu titular." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.04.014811-1/RS AUTOR : SOLECI PAGANELA ADVOGADO RÉU : JAMES MARTINS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, considerando a informação da Secretaria de Precatórios - acerca da existência de saldo positivo em conta bancária referente a presente ação - bem como o previsto nas Resoluções nº 168 do CJF e 197 do TRF4, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito do não saque dos valores que estão a sua disposição junto à instituição bancária onde foram depositados. Saliente-se que as contas bancárias provenientes de RPV ou Precatório não precisam de expedição de alvará para saque, sendo suficiente para o seu pagamento que seja informado para a instituição bancária o número da conta e apresentada a documentação do seu titular." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2002.71.04.019647-2/RS AUTOR : MARLENE KELLER ADVOGADO RÉU : HILDO WOLLMANN : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, considerando a informação da Secretaria de Precatórios - acerca da existência de saldo positivo em conta bancária referente a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 364 / 465 presente ação - bem como o previsto nas Resoluções nº 168 do CJF e 197 do TRF4, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito do não saque dos valores que estão a sua disposição junto à instituição bancária onde foram depositados. Saliente-se que as contas bancárias provenientes de RPV ou Precatório não precisam de expedição de alvará para saque, sendo suficiente para o seu pagamento que seja informado para a instituição bancária o número da conta e apresentada a documentação do seu titular." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.04.001651-6/RS AUTOR ADVOGADO : MARIA HELENA RECH : EFRAIM DOMINGOS PASQUALOTTO RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, considerando a informação da Secretaria de Precatórios - acerca da existência de saldo positivo em conta bancária referente a presente ação - bem como o previsto nas Resoluções nº 168 do CJF e 197 do TRF4, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito do não saque dos valores que estão a sua disposição junto à instituição bancária onde foram depositados. Saliente-se que as contas bancárias provenientes de RPV ou Precatório não precisam de expedição de alvará para saque, sendo suficiente para o seu pagamento que seja informado para a instituição bancária o número da conta e apresentada a documentação do seu titular." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2002.71.04.017360-5/RS AUTOR ADVOGADO : LAURA VASSOLER VON MIILLEN : CAROLINE CASTELLANI THANS SEGANFREDO RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, considerando a informação da Secretaria de Precatórios - acerca da existência de saldo positivo em conta bancária referente a presente ação - bem como o previsto nas Resoluções nº 168 do CJF e 197 do TRF4, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito do não saque dos valores que estão a sua disposição junto à instituição bancária onde foram depositados. Saliente-se que as contas bancárias provenientes de RPV ou Precatório não precisam de expedição de alvará para saque, sendo suficiente para o seu pagamento que seja informado para a instituição bancária o número da conta e apresentada a documentação do seu titular." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.71.04.000554-0/RS AUTOR ADVOGADO : MARIO ORLANDO FAGUNDES DE MORAES : RAMIRO SCHNORR GRANDO RÉU : IVAN JOSE DAMETTO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, considerando a informação da Secretaria de Precatórios - acerca da existência de saldo positivo em conta bancária referente a presente ação - bem como o previsto nas Resoluções nº 168 do CJF e 197 do TRF4, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito do não saque dos valores que estão a sua disposição junto à instituição bancária onde foram depositados. Saliente-se que as contas bancárias provenientes de RPV ou Precatório não precisam de expedição de alvará para saque, sendo suficiente para o seu pagamento que seja informado para a instituição bancária o número da conta e apresentada a documentação do seu titular." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2002.71.04.019718-0/RS AUTOR : DILECTA MARIA PICCOLI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 365 / 465 ADVOGADO RÉU : JANE MARISA DA SILVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, considerando a informação da Secretaria de Precatórios - acerca da existência de saldo positivo em conta bancária referente a presente ação - bem como o previsto nas Resoluções nº 168 do CJF e 197 do TRF4, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito do não saque dos valores que estão a sua disposição junto à instituição bancária onde foram depositados. Saliente-se que as contas bancárias provenientes de RPV ou Precatório não precisam de expedição de alvará para saque, sendo suficiente para o seu pagamento que seja informado para a instituição bancária o número da conta e apresentada a documentação do seu titular." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.04.004324-6/RS AUTOR : BENJAMIN VITORIO BETT ADVOGADO RÉU : MARCIO JOELMIR FRANZON : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, considerando a informação da Secretaria de Precatórios - acerca da existência de saldo positivo em conta bancária referente a presente ação - bem como o previsto nas Resoluções nº 168 do CJF e 197 do TRF4, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito do não saque dos valores que estão a sua disposição junto à instituição bancária onde foram depositados. Saliente-se que as contas bancárias provenientes de RPV ou Precatório não precisam de expedição de alvará para saque, sendo suficiente para o seu pagamento que seja informado para a instituição bancária o número da conta e apresentada a documentação do seu titular." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2002.71.04.004117-8/RS AUTOR ADVOGADO : ALCINDA DE OLIVEIRA VARGAS : RONALDO RODIO RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MARCELO ROBERTO ZENI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, considerando a informação da Secretaria de Precatórios - acerca da existência de saldo positivo em conta bancária referente a presente ação - bem como o previsto nas Resoluções nº 168 do CJF e 197 do TRF4, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito do não saque dos valores que estão a sua disposição junto à instituição bancária onde foram depositados. Saliente-se que as contas bancárias provenientes de RPV ou Precatório não precisam de expedição de alvará para saque, sendo suficiente para o seu pagamento que seja informado para a instituição bancária o número da conta e apresentada a documentação do seu titular." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.04.014908-5/RS AUTOR : LAURI ZANOELLO ADVOGADO : LILIANE SPEGIORIN : SIDNEI ANTONIO MESACASA RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, considerando a informação da Secretaria de Precatórios - acerca da existência de saldo positivo em conta bancária referente a presente ação - bem como o previsto nas Resoluções nº 168 do CJF e 197 do TRF4, intime-se a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 366 / 465 parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito do não saque dos valores que estão a sua disposição junto à instituição bancária onde foram depositados. Saliente-se que as contas bancárias provenientes de RPV ou Precatório não precisam de expedição de alvará para saque, sendo suficiente para o seu pagamento que seja informado para a instituição bancária o número da conta e apresentada a documentação do seu titular." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2002.71.04.011888-6/RS AUTOR ADVOGADO : GEMA DEFENDI SANTIN : VALDIR TADEU LOURENCO DE OLIVEIRA RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, considerando a informação da Secretaria de Precatórios - acerca da existência de saldo positivo em conta bancária referente a presente ação - bem como o previsto nas Resoluções nº 168 do CJF e 197 do TRF4, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito do não saque dos valores que estão a sua disposição junto à instituição bancária onde foram depositados. Saliente-se que as contas bancárias provenientes de RPV ou Precatório não precisam de expedição de alvará para saque, sendo suficiente para o seu pagamento que seja informado para a instituição bancária o número da conta e apresentada a documentação do seu titular." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2002.71.04.017313-7/RS AUTOR ADVOGADO : PEDRO FERREIRA SANTOS : RONALDO RODIO RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 4ª Vara Federal de Passo Fundo Boletim JF Nro 56/2014 DR. GIOVANI BIGOLIN Juiz Federal DRA. MARIA ANGÉLICA CARRARD Juiza Federal Substituta DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 367 / 465 MAURÍCIO DUARTE TAMAYO Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, considerando a informação da Secretaria de Precatórios - acerca da existência de saldo positivo em conta bancária referente a presente ação - bem como o previsto nas Resoluções nº 168 do CJF e 197 do TRF4, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito do não saque dos valores que estão a sua disposição junto à instituição bancária onde foram depositados. Saliente-se que as contas bancárias provenientes de RPV ou Precatório não precisam de expedição de alvará para saque, sendo suficiente para o seu pagamento que seja informado para a instituição bancária o número da conta e apresentada a documentação do seu titular." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2004.71.04.006073-0/RS AUTOR : LOURDES CLEMENTINA OLIVEIRA DA ROSA ADVOGADO : HEITOR VICENTE ORO RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, considerando a informação da Secretaria de Precatórios - acerca da existência de saldo positivo em conta bancária referente a presente ação - bem como o previsto nas Resoluções nº 168 do CJF e 197 do TRF4, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito do não saque dos valores que estão a sua disposição junto à instituição bancária onde foram depositados. Saliente-se que as contas bancárias provenientes de RPV ou Precatório não precisam de expedição de alvará para saque, sendo suficiente para o seu pagamento que seja informado para a instituição bancária o número da conta e apresentada a documentação do seu titular." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.04.016463-3/RS AUTOR : LINO CARLOS THOMÉ ADVOGADO RÉU : RONALDO RODIO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, considerando a informação da Secretaria de Precatórios - acerca da existência de saldo positivo em conta bancária referente a presente ação - bem como o previsto nas Resoluções nº 168 do CJF e 197 do TRF4, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito do não saque dos valores que estão a sua disposição junto à instituição bancária onde foram depositados. Saliente-se que as contas bancárias provenientes de RPV ou Precatório não precisam de expedição de alvará para saque, sendo suficiente para o seu pagamento que seja informado para a instituição bancária o número da conta e apresentada a documentação do seu titular." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2004.71.04.006838-7/RS AUTOR : CASEMIRO COMIN ADVOGADO : DIRCEU MACHADO RODRIGUES : ELIANE BECK RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 368 / 465 SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, considerando a informação da Secretaria de Precatórios - acerca da existência de saldo positivo em conta bancária referente a presente ação - bem como o previsto nas Resoluções nº 168 do CJF e 197 do TRF4, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito do não saque dos valores que estão a sua disposição junto à instituição bancária onde foram depositados. Saliente-se que as contas bancárias provenientes de RPV ou Precatório não precisam de expedição de alvará para saque, sendo suficiente para o seu pagamento que seja informado para a instituição bancária o número da conta e apresentada a documentação do seu titular." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.04.014860-3/RS AUTOR ADVOGADO : ADEMIR CORREA VARGAS : LILIANE SPEGIORIN RÉU : SIDNEI ANTONIO MESACASA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, considerando a informação da Secretaria de Precatórios - acerca da existência de saldo positivo em conta bancária referente a presente ação - bem como o previsto nas Resoluções nº 168 do CJF e 197 do TRF4, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito do não saque dos valores que estão a sua disposição junto à instituição bancária onde foram depositados. Saliente-se que as contas bancárias provenientes de RPV ou Precatório não precisam de expedição de alvará para saque, sendo suficiente para o seu pagamento que seja informado para a instituição bancária o número da conta e apresentada a documentação do seu titular." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2002.71.04.019539-0/RS AUTOR : OLIRIO JOAO ONETTA ADVOGADO RÉU : RONALDO RODIO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, considerando a informação da Secretaria de Precatórios - acerca da existência de saldo positivo em conta bancária referente a presente ação - bem como o previsto nas Resoluções nº 168 do CJF e 197 do TRF4, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito do não saque dos valores que estão a sua disposição junto à instituição bancária onde foram depositados. Saliente-se que as contas bancárias provenientes de RPV ou Precatório não precisam de expedição de alvará para saque, sendo suficiente para o seu pagamento que seja informado para a instituição bancária o número da conta e apresentada a documentação do seu titular." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.71.04.005883-0/RS AUTOR ADVOGADO : LERI LUIZ CAPELARI : MAURICIO FERRON RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : ADRIANA WEBBER NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, considerando a informação da Secretaria de Precatórios - acerca da existência de saldo positivo em conta bancária referente a presente ação - bem como o previsto nas Resoluções nº 168 do CJF e 197 do TRF4, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito do não saque dos valores que estão a sua disposição junto à instituição bancária onde foram depositados. Saliente-se que as contas bancárias provenientes de RPV ou Precatório não precisam de expedição de alvará para saque, sendo suficiente para o seu pagamento que seja informado para DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 369 / 465 a instituição bancária o número da conta e apresentada a documentação do seu titular." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.04.018301-9/RS AUTOR : ASSIS MARTINS ADVOGADO RÉU : TANIA MARA MIOTTO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, considerando a informação da Secretaria de Precatórios - acerca da existência de saldo positivo em conta bancária referente a presente ação - bem como o previsto nas Resoluções nº 168 do CJF e 197 do TRF4, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito do não saque dos valores que estão a sua disposição junto à instituição bancária onde foram depositados. Saliente-se que as contas bancárias provenientes de RPV ou Precatório não precisam de expedição de alvará para saque, sendo suficiente para o seu pagamento que seja informado para a instituição bancária o número da conta e apresentada a documentação do seu titular." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.04.018853-4/RS AUTOR : TEREZINHA ANGHINONI ADVOGADO RÉU : HEITOR VICENTE ORO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, considerando a informação da Secretaria de Precatórios - acerca da existência de saldo positivo em conta bancária referente a presente ação - bem como o previsto nas Resoluções nº 168 do CJF e 197 do TRF4, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito do não saque dos valores que estão a sua disposição junto à instituição bancária onde foram depositados. Saliente-se que as contas bancárias provenientes de RPV ou Precatório não precisam de expedição de alvará para saque, sendo suficiente para o seu pagamento que seja informado para a instituição bancária o número da conta e apresentada a documentação do seu titular." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.71.04.002507-4/RS AUTOR : ADEMIR ANTONIO RENNER ADVOGADO RÉU : JOSE CARLOS GRANDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO GRANDE 1ª VARA FEDERAL DE RIO GRANDE 1ª Vara Federal de Rio Grande Boletim JF Nro 148/2014 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 370 / 465 DR. CRISTIANO ESTRELA DA SILVA Juiz Federal Substituto ROGÉRIO MADEIRA FERNANDES Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Informada, pelo perito, a data de início dos trabalhos, intimem-se as partes." EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2004.71.01.000092-4/RS EMBARGANTE ADVOGADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL : FABIO DA SILVA PORTO EMBARGADO : AUGUSTO DA SILVA DOURA : AUZENDIA PEREIRA MORAES : BEATRIZ EBLING GUIMARAES : BEATRIZ LUCAS DA ROSA KOBS : BRENO ANTONIO NUNES : BRENO SOUTO D'OLIVEIRA : CARLOS ALBERTO ALVES TAVARES ADVOGADO : CARLOS ALBERTO PURPER BANDEIRA : ANTONIO CARLOS VEIRAS MARTINS EMBARGADO ADVOGADO : SUCESSAO DE CARLOS ANTONIO DOS SANTOS COSTA : ANTONIO CARLOS VEIRAS MARTINS SUCESSOR : ADRIANA MARIA MARTINS MILLER : CARLA MOTTA COSTA : GLAUCO MOTTA COSTA : VIVIANE MOTTA COSTA ADVOGADO : ADRIANA MARIA MARTINS MILLER APENSO(S) : 2003.71.01.004499-6 2ª VARA FEDERAL DE RIO GRANDE 2ª Vara Federal de Rio Grande DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 371 / 465 Boletim JF Nro 121/2014 Juiz Federal DR. SERGIO RENATO TEJADA GARCIA Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena DRA. RAFAELA SANTOS MARTINS Clarissa Venske de Almeida Gouveia Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Levante-se a baixa. Abra-se vista pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, nada requerido, retornem os autos à condição anterior." EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 97.10.00656-8/RS EMBARGANTE : MARIA ROSSELI WEINMANN : SUCESSAO DE AMADEU SCHONS RIBEIRO WEINMANN EMBARGADO : EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS ADVOGADO : JOAO CARLOS MATAS LUZ NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Reitere-se a intimação da CEF para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os documentos de fls. 245/289 juntados pela Receita Federal." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.01.000694-8/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER EXECUTADO : D J BRASIL E CIA LTDA : DARNON JODAR BRASIL : EVERSON MEIRELES VICENTE NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se o signatário da petição da fl. 227 para ciência do desarquivamento do presente feito e vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias.Levante-se a baixa.Nada sendo requerido, dê-se baixa novamente e arquivem-se os autos." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 91.10.00006-2/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : JOAO CARLOS MATAS LUZ EXECUTADO : MARIA ROSSELI WEINMANN : SUCESSAO DE AMADEU SCHONS RIBEIRO WEINMANN NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 372 / 465 SEGUIR TRANSCRITO: "Recebo a apelação interposta pelos exeqüentes nos efeitos devolutivo e suspensivo. (...) " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 95.10.01441-9/RS EXEQUENTE : LUIS FERNANDO GOMES DE LIMA : LUISA DA MATA LEHN : LUIZ ALBERTO MENDES : LUIZ CARLOS CLAIN MONTEIRO : LUIZ CARLOS FARIAS : LUIZ CARLOS SILVEIRA COSTA : LUIZ EDUARDO CORREA SCHEIN : LUIZ ESTEVAO FURLANETTO PINTO EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : LUIZ FELIPE PINHEIRO GUERRA : LUIZ FERNANDO NEVES DA SILVA : ALEXANDRE DUARTE LINDENMEYER FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE : FURG : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando que os alvarás expedidos encontram-se com seus prazos de validade expirados, mormente não ter sido retirado pelos executados até o presente momento, determino nova expedição desses documentos.Providencie a Secretaria a inutilização dos alvarás expirados.Ato contínuo intimem-se as partes para que retirem o documento em Secretaria, no prazo de 05 (cinco) dias.Cumpra-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 95.10.01209-2/RS EXEQUENTE : GILBERTO AREJANO CORREA : GILBERTO HENRIQUE GRIEP : GILCA MARTINS GATTI : GILMA SANTOS TRINDADE : GIOVANI AMADONI : GISELE DALTRINI FELICE : GRACIELA HUECU MALDONADO : GUASSENIR GONCALVES BORN EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : GUIOMAR FRANCISCA TEIXEIRA DE OLIVEIRA : GUIOMAR FREITAS SOARES : ALTAMIR DE SOUZA ABREU FILHO FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE : FURG : UNIÃO FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ÂNGELO 1ª VARA FEDERAL DE SANTO ÂNGELO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 373 / 465 1ª Vara Federal de Santo Ângelo Boletim JF Nro 068/2014 DR. MARCELO FURTADO PEREIRA MORALES Juiz Federal SILVANA MELO DA ROCHA DE ALMEIDA Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "CERTIFICO que em cumprimento ao despacho da fl. 295, a Secretaria da 1ª Vara Federal designa o dia 24 de setembro de 2014, às 14horas, para a audiência de interrogatório do réu Ivo Leoveral Santiago Alves por videoconferência com a Unidade de Atendimento Avançado de São Borja-RS." AÇÃO PENAL Nº 2009.71.05.002140-7/RS AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA Réu : OTÍLIA ALVES FERREIRA : IVO LEOVERAL SANTIAGO ALVES ADVOGADO : MARCELO DINIZ MEIRELLES Réu : VANDERLEI ANDRE SANTONI Réu : ORLANDO PICININ ADVOGADO : MARCELO DINIZ MEIRELLES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação interposto pelo réu ODEMIR CRESTANI DOS SANTOS.2. Intimese o defensor, para apresentar razões ao recurso de apelação.3. Apresentadas as razões pela defesa, abra-se vista ao Ministério Público Federal para apresentação das contrarrazões.4.Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 4ª Região, com as homenagens de estilo.Cumpra-se." AÇÃO PENAL Nº 2006.71.05.003470-0/RS AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA Réu : ODEMIR CRESTANI DOS SANTOS ADVOGADO : DARCI VIEIRA LOUREGA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 374 / 465 SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTANA DO LIVRAMENTO 1ª VARA FEDERAL DE SANTANA DO LIVRAMENTO 1ª Vara Federal de Santana do Livramento Boletim de Editais Nro 050814/2014 DRA. GABRIELE SANTANNA OLIVEIRA BRUM Juíza Federal Substituta MARCÍRIO EMÍLIO DA SILVA OLIVEIRA Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS A EXMA. SRA. DRA. GABRIELE SANT'ANNA OLIVEIRA BRUM, MMª. JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 1ª VARA FEDERAL DE SANTANA DO LIVRAMENTO-RS, FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo Federal, sito na Avenida João Pessoa, nº 788, nesta cidade, tramita a Execução Fiscal nº 5000522-24.2014.404.7106, movida pela UNIÃO FAZENDA NACIONAL-, que em 01/12/2013 importava em R$ 43.801,83 (quarenta e três mil oitocentos e um reais e oitenta e três centavos). Estando a executada, W LAGO & CIA LTDA, em lugar incerto e não sabido, e não sendo possível citá-la pessoalmente, CITA-A, por meio deste, com prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 8º, inciso IV, da lei nº 6.830/80, para, em 05 (cinco) dias, pagar o débito, acrescido das cominações legais, ou oferecer bens à penhora, suficientes para assegurar a total garantia do Juízo, sob pena de prosseguimento da execução na forma da lei. E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado pela imprensa oficial. EXPEDIDO nesta cidade de Santana do Livramento, em 11 de junho de 2014. Eu, Ana Paula Albeche, Estagiária de Direito, digitei e conferi. E eu, Marcírio Emílio da S. Oliveira, Diretor de Secretaria, reconferi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000522-24.2014.404.7106/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 375 / 465 EXECUTADO : W LAGO & CIA LTDA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS A EXMA. SRA. DRA. GABRIELE SANT'ANNA OLIVEIRA BRUM, MMª. JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 1ª VARA FEDERAL DE SANTANA DO LIVRAMENTO-RS, FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo Federal, sito na Avenida João Pessoa, nº 788, nesta cidade, tramita a Execução Fiscal nº 50006447120134047106, movida pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CREMERS, que em 20/03/2013 importava em R$ 2.723,14 (dois mil setecentos e vinte e três reais e quatorze centavos). Estando o executado, MARCILIO GOMES DE BARROS, em lugar incerto e não sabido, e não sendo possível citá-lo pessoalmente, CITA-O, por meio deste, com prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 8º, inciso IV, da lei nº 6.830/80, para, em 05 (cinco) dias, pagar o débito, acrescido das cominações legais, ou oferecer bens à penhora, suficientes para assegurar a total garantia do Juízo, sob pena de prosseguimento da execução na forma da lei. E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado pela imprensa oficial. EXPEDIDO nesta cidade de Santana do Livramento, em 06 de maio de 2014. Eu, Ana Paula Albeche, Estagiária de Direito, digitei e conferi. E eu, Marcírio Emílio da S. Oliveira, Diretor de Secretaria, reconferi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000644-71.2013.404.7106/RS EXEQUENTE EXECUTADO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CREMERS : MARCILIO GOMES DE BARROS : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS A EXMA. SRA. DRA. GABRIELE SANT'ANNA OLIVEIRA BRUM, MMª. JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 1ª VARA FEDERAL DE SANTANA DO LIVRAMENTO-RS, FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo Federal, sito na Avenida João Pessoa, nº 788, nesta cidade, tramita a Execução Fiscal nº 5000998-96.2013.404.7106, movida pela UNIÃO FAZENDA NACIONAL-, que em 13/08/2013 importava em R$ 91.799,19 (noventa e um mil setecentos e noventa e nove reais e dezenove centavos). Estando o executado, ELIO GOMES SOARES DUARTE, em lugar incerto e não sabido, e não sendo possível citá-lo pessoalmente, CITA-O, por meio deste, com prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 8º, inciso IV, da lei nº 6.830/80, para, em 05 (cinco) dias, pagar o débito, acrescido das cominações legais, ou oferecer bens à penhora, suficientes para assegurar a total garantia do Juízo, sob pena de prosseguimento da execução na forma da lei. E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado pela imprensa oficial. EXPEDIDO nesta cidade de Santana do Livramento, em 13 de junho de 2014. Eu, Ana Paula Albeche, Estagiária de Direito, digitei e conferi. E eu, Marcírio Emílio da S. Oliveira, Diretor de Secretaria, reconferi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000998-96.2013.404.7106/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : ELIO GOMES SOARES DUARTE PALMA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA : ME SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA MARIA 2ª VARA FEDERAL DE SANTA MARIA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 376 / 465 2ª Vara Federal de Santa Maria Boletim JF Nro 207/2014 DR. JORGE LUIZ LEDUR BRITO Juiz Federal DR. LADEMIRO DORS FILHO Juiz Federal Substituto SILVÂNIA BROLIO Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...). 2. Antes da transmissão, dê-se vista às partes pelo prazo de cinco dias, acerca do seu conteúdo, para apuração de eventual incorreção em conformidade com o disposto no artigo 10 da Resolução supracitada. (...) EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.02.000505-0/RS EXEQUENTE : RICARDO XAVIER FANZERES ADVOGADO : AIRTON RIBEIRO DA SILVA : ADRIANA GARROT SEVERO : GIOVANI NARESSI DA SILVA EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...)4. Por fim, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de dez dias, se manifeste sobre a satisfação do crédito, sendo que o silêncio importará no seu reconhecimento tácito.5. Nada sendo requerido ou decorrido o prazo "in albis", venham os autos conclusos para sentença de extinção." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 377 / 465 EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.02.005153-9/RS EXEQUENTE : LUIZ REZEL E SILVA JÚNIOR ADVOGADO : JOSE CARLOS MARTINS LEMOS EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1. Defiro o pedido (fl. 292).2. Desse modo, concedo o prazo de 20 (vinte) dias à Exequente para que apresente o valor atualizado do débito.3. Intime-se." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.71.02.001167-3/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA e outro EXECUTADO : PAULO ROBERTO VICENSI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.Intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de dez dias, esclareça o demonstrativo de débito juntado às fls. 448/453, uma vez que o cálculo apresentado teve como principal o valor de R$ 311.592.62, em julho de 2014, quando a execução tinha como valor devido a importância de R$ 99.621,40 (fl. 416), em agosto de 2013." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.02.002445-2/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA e outro EXECUTADO : LUCIA BORONSCKI FERREIRA : BEN HUR RIBEIRO FERREIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1. Tendo em vista a certidão do Sr, Oficial de Justiça (fl. 487) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a habilitação dos herdeiros de João Luis Costa Graciolli, salientado que, caso não haja a habilitação dos sucessores no prazo determinado, o valor será estornado aos cofres do TRF da 4ª Região, conforme autoriza o artigo 2º, da Resolução nº 197, de 23 de dezembro de 2013 do TRF4.2. Cumprida a diligência acima, intime-se a União Federal para que, no prazo de cinco dias, se manifeste, expressamente, sobre o pedido de habilitação dos sucessores do exequente João Luis Costa Graciolli." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.02.005698-3/RS EXEQUENTE : ADAIR CORREIA DA ROSA ADVOGADO : MARCIA REGINA BERIA EXEQUENTE : ARONY BORBA NEVES : CLOTILDE CECHIN PEREIRA : DALTERI FLORES JAQUES : ERVANDRO CECHIN : ELENI ZIMMERMANN MAIOLI : MARCELO MAIOLI : ADRIANI MAIOLI RORATO : IVONE COSTA GRACIOLLI : MARIO FERNANDO GRACIOLLI : JOÃO LUIS COSTA GRACIOLLI : CARMEM SILVIA COSTA GRACIOLLI : GENE NAUR PRATES AZEVEDO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 378 / 465 : MARCIO DO CARMO DA SILVA : ROBSON LUIZ COSTA EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1. Tendo em vista a certidão do Sr, Oficial de Justiça (fl. 689) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a habilitação dos herdeiros de Ignes Romano, salientado que, caso não haja a habilitação dos sucessores no prazo determinado, o valor será estornado aos cofres do TRF da 4ª Região, conforme autoriza o artigo 2º, da Resolução nº 197, de 23 de dezembro de 2013 do TRF4.2. Cumprida a diligência acima, intime-se a Universidade Federal de Santa Maria para que, no prazo de cinco dias, se manifeste, expressamente, sobre o pedido de habilitação dos sucessores da exequente Ignes Romano." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.02.004807-2/RS EXEQUENTE : HUGO OSCAR MIGLIORE ADVOGADO : FELIPE NERI DRESCH DA SILVEIRA : LUCAS FERNANDEZ ROBINSON EXEQUENTE : IGNES ROMANO : JAIME ROSO CARDOSO : JOAO PILLAR P. DE CAMPOS : JOSE HORLANDO R. MARTINS : LIGIA ROMANO MIGLIORE : MARIA DE LURDES P. ANDRADE : MARIANO ARTUR D. CONTERATO EXEQUENTE : MARNE FRANCO ROSA : MERCEDES ALBIERO GONCALVES ADVOGADO : FELIPE NERI DRESCH DA SILVEIRA : RUI FERNANDO HUBNER EXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. Intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de dez dias, esclareça o demonstrativo de débito juntado às fls. 188/192, tendo em vista a discrepância em relação aos valores apresentados às fls. 120/133, atualizados até maio de 2004. " EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.02.004787-0/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA e outro EXECUTADO : JOSE T T FERNANDES ME : ANTONIO AUGUSTO LIMA DE CASTRO 2ª Vara Federal de Santa Maria Boletim JF Nro 208/2014 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 379 / 465 Boletim JF Nro 208/2014 DR. JORGE LUIZ LEDUR BRITO Juiz Federal DR. LADEMIRO DORS FILHO Juiz Federal Substituto SILVÂNIA BROLIO Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) 3. Outrossim, oportunizo o prazo de 15 (quinze) dias à parte exequente, para que localize todos os Exequentes que possuem depósitos pendentes de levantamento. 4. Intime-se. " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.02.007044-7/RS EXEQUENTE : JOÃO CUSTÓDIO DE OLIVEIRA ADVOGADO : JACI RENE COSTA GARCIA EXEQUENTE : ROBERTO ROSA DOS SANTOS : ROMEU WARTCHOW JUNIOR : GETULIO JOSÉ RAMOS : GIOVANI DE PELLEGRIN : FLÁVIO AIRTON DE SOUZA COGO : VICENTE DOS SANTOS FILHO : CLAUDIO JUAREZ DOMINGUES RAMOS : MARIA MARLETE SILVA DE QUEIROZ : CECILIO ANTONIO DUARTE MACHADO EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1. Indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial (fl.296), pois cabe ao credor apresentar a memória discriminada e atualizada dos cálculos.2. Intime-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2002.71.02.0004530/RS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 380 / 465 AUTOR : ANTONIO AMARANTE ARRUSSUL BRASIL ADVOGADO : RODRIGO GINDRI FIORENZA AUTOR : CIRLEI DE MEDEIROS BRASIL RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1. Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme requerido pela parte exequente (fls. 518/519).2. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.02.002557-7/RS EXEQUENTE : MARIA EROALDA SILVA FERNANDES ADVOGADO : ALEXANDRE JAENISCH MARTINI : LISIANE FRAGA DE SOUZA EXEQUENTE : ROGÉRIO DA COSTA : JERRE ADRIANE PAZ ELLWANGER : EDSON LUÍS RODRIGUES VEIGA : CLAUDIOMIRO DA SILVA ROCHA : DINO CÉSAR ORIO : CRISTIANO PERES CORRÊA : DORALINA SOARES GOMES : SILVIO CÉSAR GOULART : LISANDRO VARGAS VILA NOVA EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o art. 231, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, e com as Portarias nº 1119, de 30 de outubro de 2012, e 248, de 18 de fevereiro de 2014, desta 2ª Vara Federal de Santa Maria: 1. Intimem-se as partes do retorno dos autos da instância superior, bem como para que deduzam, querendo, na forma da lei, sua pretensão executória no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte autora, devendo ser utilizado, para tanto, o sistema de processo eletrônico (EPROC/V2), consoante prevê o artigo 53 da Resolução nº 17, de 26/03/2010, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2. Ressalto que o procurador que não estiver cadastrado no sistema e-ProcV2, deverá fazê-lo, no endereço eletrônico https://eproc.jfrs.jus.br/eprocV2, validando o referido cadastro junto à Direção do Foro desta Subseção Judiciária. 3. Nada sendo requerido ou decorrido o prazo "in albis", dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova intimação. " AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 97.11.01184-0/RS AUTOR : ALCEU GASPAR RAISER ADVOGADO : JOSE LUIS WAGNER : LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES AUTOR : ALVINO BARCELOS DOS SANTOS : AMALIA CACERES MONCADA : ANDERSON REQUIA : CARLOS ALBERTO CERETTA : CELSO AITA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 381 / 465 : DEBORAH KREBS CONCEICAO : FRITZ DIETER BREDEMEIER : HERON CECIL COELHO AGNE : JAIME GUILHERME HOMRICH : JOSE ALBERTO BERNARDES DE ARAUJO : JOSE SCHEID RAMOS : JULIO EDUARDO DO AMARAL ZENKNER : LUIZ ALBERTO FONTOURA PEREIRA : MANUEL ANTONIO CROSSETTI PIMENTA : MARTA REGINA LOPES TOCCHETTO : NARA MARIA SEVERO FERRAZ : NELSON DE CASTRO : RENAN RADEMACHER : RICARDO SILVEIRO BALARDIN : RONI FRANCISCO FREITAS MORI RÉU : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1. Requer a Caixa Econômica Federal a suspensão do feito, uma vez que não foram encontrados bens passíveis de penhora.2. Compulsando os autos verifico que na presente demanda foram esgotadas as diligências usuais para fim de localizar bens para a satisfação do crédito.3. Assim, suspendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano, com base no art. 791, III, do CPC.4. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.02.008789-4/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA e outro EXECUTADO : JOSÉ ALBINO DO MONTE NETO ADVOGADO : MAURO ANDRE MIZDAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1. Tendo em vista os documentos juntados (fls. 306/345), intime-se a Autora para que, no prazo de dez dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito.2. Nada sendo requerido ou decorrido o prazo "in albis", dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova intimação." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.71.02.0083550/RS AUTOR ADVOGADO : CARMEN ELIZETE PIPPI PAIM : JOSE LUIS WAGNER : LILIA FORTES DOS SANTOS WAGNER : LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES AUTOR : NILZA TEREZINHA KOPP SILVA : TEREZINHA STAUDT RÉU : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. Intime-se, novamente, a Exequente para que informe, em 15 dias, se ainda tem interesse na manutenção da penhora que recai sobre o veículo IEC 3599, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 382 / 465 tendo em vista o resultado negativo da tentativa de alienação em hasta pública, bem como de que o veículo se encontra recolhido no depósito do Detran, em Canoas, em péssimo estado de conservação (auto de penhora - fl. 254). " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.02.005328-2/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : JOSÉ RICARDO SCHROEDER : MARTHA IBANEZ LEAL EXECUTADO : ALDONE DA SILVA CABRERA 2ª Vara Federal de Santa Maria Boletim JF Nro 209/2014 DR. JORGE LUIZ LEDUR BRITO Juiz Federal DR. LADEMIRO DORS FILHO Juiz Federal Substituto SILVÂNIA BROLIO Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.Dê-se baixa e arquivem-se.Intimem-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.02.0040134/RS AUTOR ADVOGADO : ODACIR LOVATTO : ANTONIO LEO FRANCO AUTOR : OMAR GRACIANO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 383 / 465 : OZÓRIO LUCERO NUNES : PAULO ROBERTO RECHIA : PEDRO DA SILVA PEREIRA : PIERINA PIENIZ : REGINA ELIZABETH GOTUZZO DE MEDEIROS : RENATO ESCOBAR SANTOS : RIBAMAR BERNARDO DE ALMEIDA : RONI OSMAR ALVES AVILA RÉU ADVOGADO : CAIXA SEGURADORA S/A : CARLA PINTO DA COSTA ASSISTENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.Reitere-se a intimação da impetrante para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a que título foram realizados os depósitos existentes nos autos.Com a resposta, dê-se vista à impetrada, pelo prazo de 10 (dez) dias." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.71.02.006469-8/RS IMPETRANTE : ARROZEIRA SEPEENSE S/A ADVOGADO : LUCIANO BRANDAO VIEIRA REPRESENTANTE : EDISON RENATO DENARDIN IMPETRADO : GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SANTA MARIA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1. Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos da instância superior pelo prazo de 15 (quinze) dias.2. Existindo depósitos vinculados ao feito, deverão as partes, no mesmo lapso temporal, manifestarem-se acerca do destino dos valores.3. Nada requerido, em 15 (quinze) dias, oficie-se à autoridade impetrada, remetendo cópia do(a) acórdão/decisão transitado(a) em julgado.4. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.71.02.005091-3/RS IMPETRANTE : COOPERATIVA TRITÍCOLA CACAPAVANA LTDA ADVOGADO : KAREN OLIVEIRA WENDLIN IMPETRADO : CRISTIANO WAGNER DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTA MARIA : - RS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1. Intime-se o procurador da parte exequente para que informe ao Juízo o novo endereço do credor Juliano Guerra de Castro, tendo em vista a permanência de valor para levantamento (fl. 430) e a devolução da carta de intimação sem cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias.2. Atendida a diligência acima, intime-se, pessoalmente, o Exequente supracitado para que compareça a uma agência da Caixa Econômica Federal, munido de RG, CPF e comprovante de residência, a fim de proceder ao levantamento do saldo depositado em conta de Precatório/RPV referente aos autos epigrafados, salientando que, caso o valor não seja levantado, será estornado aos cofres do TRF da 4ª Região, conforme autoriza o artigo 2º, da Resolução nº 197, de 23 de dezembro de 2013 do TRF4." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.02.000113-1/RS EXEQUENTE : AIRTON RAMÃO SILVEIRA MORAES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 384 / 465 ADVOGADO : JOSE CARLOS MARTINS LEMOS EXEQUENTE : JEFERSON LEANDRO MINOZZO : RENATO DA ROCHA RODRIGUES : JULIANO GUERRA DE CASTRO : MAURO ROGERIO FLORES DOS SANTOS : PEDRO MIGUEL ERTZ COSTA : LUIS ANTONIO ERTZ COSTA EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL 3ª VARA FEDERAL DE SANTA MARIA 3ª Vara Federal de Santa Maria Boletim JF Nro 213/2014 LORACI FLORES DE LIMA Juiz Federal Titular GUSTAVO CHIES CIGNACHI Juiz Federal Substituto DENIZ CAVALLI Diretor de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Abro vista à parte exequente dos cálculos elaborados pela UFSM às fls. 522-527, no prazo de 15 (quinze) dias." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.71.02.002308DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 385 / 465 3/RS AUTOR : CARLOS ALBERTO WOLLE e outros. ADVOGADO : WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS : JOSE LUIS WAGNER RÉU : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista às partes da decisão juntada aos autos, no prazo de 15(quinze) dias, cientificando-as de que:1. Havendo recurso(s) excepcional(ais) a ser(em) julgado(s), o feito ficará sobrestado;2. Na hipótese de trânsito em julgado, e havendo execução de sentença a ser oposta, deverão ser observados os dispositivos da Resolução nº 17/2010, do TRF da Quarta Região e Nota Técnica da Comissão de Implantação de Processo Eletrônico, que determinam que as execuções contra a Fazenda Pública (art. 730 do CPC), as execuções individuais de ações coletivas, bem como os cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 475-J, 461 e 461-A do CPC e embargos monitórios deverão ser intentadas em MEIO ELETRÔNICO (EPROC-V2), ou, excepcionalmente, a pedido da parte interessada e a critério do magistrado, prosseguir nos próprios autos (MEIO FÍSICO)." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.71.02.005181-8/RS IMPETRANTE : COOPERATIVA AGRÍCOLA DE TUPANCIRETà LTDA ADVOGADO : PAULO CALIENDO : MARCIO MACIEL PLETZ IMPETRADO : DANIELA MIGLIORIM ROSSI : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Acolho o pedido de suspensão do feito da parte exequente, pelo prazo de 90(noventa) dias. ... " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.02.008697-5/RS EXEQUENTE : ALGEU DA SILVA RAYMUNDO ADVOGADO : ALEXANDRE JAENISCH MARTINI : LUCIANO JOSE TONEL DE MEDEIROS EXEQUENTE : MÁRIO FERREIRA LIMEIRA : DARCI SASSI : ANÍBIO SCHERER : JEFERSON ALEXANDRE DE LIMA : JOSE ADAO RODRIGUES : ELTON ADAMY : AURÉLIO BRITO ROSA : ROQUE SCHWENGBER : JAIRO FONSECA KRUG ADVOGADO : ALEXANDRE JAENISCH MARTINI EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se o procurador para que cientifique aos exequentes da existência de saldo a serem sacados nas contas indicadas às fls. 1.031 e 1.032 dos autos. Para efetuar o saque, reitere-se que basta o beneficiário apresentar documento de identidade e CPF junto à agência bancária depositária. Ao procurador, dá-se o prazo de 10 (dez) dias para se DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 386 / 465 manifestar acerca da satisfação do crédito." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 97.11.03529-4/RS EXEQUENTE : AMARILDO LUIZ TREVISAN : ANAMARTA SBEGHEN CERVO : CRISTINA WAYNE NOGUEIRA : LEDA MARIA BARZOTTI : MAGLIANI NEUENSCHWANDER : VIRGINIA PERETTI TORELLY ADVOGADO : WALKYRIA DE AVILA : LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES EXECUTADO : JOSE LUIS WAGNER : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA ROSA 1ª VARA FEDERAL DE SANTA ROSA 1ª Vara Federal de Santa Rosa Boletim JF Nro 081/2014 DR. RAFAEL LAGO SALAPATA Juiz Federal VALQUIRIA LOCATELI ROSA Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 387 / 465 SEGUIR TRANSCRITO: "c/c a Portaria nº 984/2011 deste Juízo Federal, a Secretaria promove o presente ato, a fim de:Baixar e arquivar os autos, uma vez que não há obrigações a serem satisfeitas e/ou estando suspensa a exigibilidade de honorários advocatícios em razão de benefício de assistência judiciária gratuita (AJG)." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.15.0017220/RS AUTOR : MAURI KESSLER ADVOGADO : ANA CLAUDIA BUSANELLO RÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Vista à parte autora, como requerido, pelo prazo de cinco dias.Nada requerido, dar baixa e arquivar o processo." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.71.15.003558-7/RS AUTOR : TATIANE TREVIZAN MARTINS ADVOGADO RÉU : SOELI BECK : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "c/c a Portaria nº 984/2011 deste Juízo Federal, a Secretaria promove o presente ato, a fim de proceder à:I - Intimação a parte autora para, querendo, promover a execução do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias; cientificando-a, ainda, de que não havendo manifestação no prazo retro, os autos serão remetidos ao arquivo, com baixa na distribuição." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.15.0006520/RS AUTOR ADVOGADO : AIRTON MOACIR DOS SANTOS : NELMO JOSE BECK RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "1. Em manifestação carreada às fls. 231/251 a parte executada requer a liberação de valores bloqueados via sistema BacenJud.Intimada, a Fazenda Nacional se manifestou favoravelmente ao desbloqueio, uma vez que a constrição foi requerida equivocadamente após o parcelamento do débito em cobrança.Desse modo, diante da concordância da UNIÃO, é incontroversa a liberação dos valores relacionados no extrato carreado à fl. 228, o que diligenciarei. 2. De outra parte, em face do parcelamento informado, determino o sobrestamento da execução enquanto a dívida assim permanecer ou até a sua integral satisfação, dando-se vista à parte exequente, após cada período intercalado e sucessivo de 12 (doze) meses, para se manifestar a respeito.Advirto que cumprirá à parte exeqüente comprovar nos autos, a qualquer tempo, a exclusão do(a) executado(a) do parcelamento, promovendo o prosseguimento da(s) execução(ões) fiscal(is).3. Cumpra-se. Intimem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.15.000514-0/RS EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : VALERIO P DE AVELLAR EXECUTADO : VALERIO PAIM DE AVELLAR ADVOGADO : KLERYSTON LASIE SEGAT NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: " Abro vista a parte exequente do ofício n.º 1155/2014, expedido nos autos da carta precatória n.º 4220-50.2014.811.0040, que tramita perante o Juízo da Sexta Vara da Comarca de Sorriso/MT, solicitando a intimação da Caixa Econômica Federal para que efetue DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 388 / 465 o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais). Referido valor deverá ser depositado na C/C n.º 28.984-1, agência do Banco do Brasil n.º 14923, em nome de Fórum Cível de Sorriso - Oficial de Justiça, sob pena de devolução da missiva, independentemente de cumprimento. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.15.001322-6/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : RENATO MOREIRA DORNELES EXECUTADO : ELVANGER E ELVANGER LTDA : CLAUDIO RAFAEL ELVANGER : KELLY ELWANGER NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos em inspeção. (...) 4. Após, intime-se o exeqüente para que requeira o que for do seu interesse para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. " AÇÃO MONITÓRIA Nº 2005.71.15.002035-3/RS AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : RENATO MOREIRA DORNELES : MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI RÉU : JOSE EPIMENIDES DE SIQUEIRA NETO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) 6. Após, intime-se o exeqüente para que requeira o que for do seu interesse para o prosseguimento do feito no prazo de 15(quinze) dias." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.71.15.000242-0/RS EXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LEONARDO TAROUCO DE FREITAS : RENATO MOREIRA DORNELES EXECUTADO : MARIJIANE WOLFENBUTTEL : OLGA KALB DANZER : IRVINO DANZER NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) 6. Após, intime-se o exeqüente para que requeira o que for do seu interesse para o prosseguimento do feito no prazo de 15(quinze) dias." AÇÃO MONITÓRIA Nº 2006.71.15.002815-0/RS AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : KARIN WIETZKE BRODBECK RÉU : RENATO MOREIRA DORNELES : MARINO HAMMERSCHMITT RÉU : CELITA BURON HAMMERSCHMITT NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " 1. Proceda-se à utilização do sistema INFOJUD para obtenção das últimas duas declarações de IRPJ do executado.2. Após, intime-se o exeqüente para que requeira o que for do seu interesse para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. " EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.15.002140-0/RS EMBARGANTE : CASAGRANDE ESTRUTURAS METALICAS LTDA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 389 / 465 EMBARGADO ADVOGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : ROGERIO SPANHE DA SILVA : RENATO MOREIRA DORNELES 1ª Vara Federal de Santa Rosa Boletim JF Nro 082/2014 DR. RAFAEL LAGO SALAPATA Juiz Federal VALQUIRIA LOCATELI ROSA Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, acolho o pedido do Ministério Público Federal e, com base no art. 146 da Lei nº 7.210/84, declaro extinta a pena aplicada ao executado NELCI ROQUE BORDIM, determinando que nada conste do fato no registro criminal correspondente, exceto para fins de requisição judicial.No tocante à pena de multa, expeça-se certidão de sentença condenatória, após atualizado o valor devido pelo executado, remetendo-a à Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do art. 51 do código Penal, para inscrição em dívida ativa.Após o trânsito em julgado, comunique-se ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para que proceda ao levantamento da suspensão imposta ao executado, prevista no art. 15, III, da Constituição Federal; atualizes-se o Rol Nacional de Culpados do SIAPRO e o SINIC. Altere-se a situação do executado para "extinta a pena".Ao final, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se." EXECUÇÃO PENAL Nº 2009.71.15.001114-0/RS EXEQUENTE : JUSTIÇA PÚBLICA CONDENADO : NELCI ROQUE BORDIM ADVOGADO : SERGIO LUIS RIGO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 390 / 465 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, com base no art. 146 da Lei nº 7.210/84, declaro extinta a pena aplicada ao executado IVAN MACHADO DE MATOS, determinando que nada conste do fato no registro criminal correspondente, exceto para fins de requisição judicial, referente à condenação imposta na ação penal nº 2007.71.15.001056-3.Oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando a liquidação das custas processuais e da pena de multa devidas neste feito com a importância depositada a título de fiança na conta nº 0502.005.312-3.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, comunique-se ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para que proceda ao levantamento da suspensão imposta ao executado, prevista no art. 15, III, da Constituição Federal; atualize-se o Rol Nacional de Culpados do SIAPRO e o SINIC. Altere-se a situação do reeducando para "extinta a pena"." EXECUÇÃO PENAL Nº 0000372-43.2010.404.7115/RS EXEQUENTE : JUSTIÇA PÚBLICA CONDENADO : IVAN MACHADO DE MATOS ADVOGADO : ROBERTO SIMON NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Atualizem-se os antecedentes criminais dos denunciados JOHN, JESON e RENI. 3. Abra-se o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para alegações finais, iniciandose pelo Ministério Público Federal." AÇÃO PENAL Nº 2006.71.15.000997-0/RS AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA Réu Réu : ISACH PIAS DOS SANTOS : JOHN REGIS GEMELI DOS SANTOS ADVOGADO : JOHN REGIS GEMELI DOS SANTOS Réu : JESON FERNANDO BIGUELINI ADVOGADO : ROMULO MARQUES JUNIOR Réu : RENI MARTINS ZAKSESKI ADVOGADO : MARCELO RENE REINHARDT NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, CONCEDO o INDULTO previsto no art. 1º, inciso XIII, do Decreto nº 8.172/2013, e, como consequência, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JACIR LINCK, nos termos do artigo 107, inciso II, do Código Penal, referente à condenação imposta na ação penal nº 2005.71.15.000312-4.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se o determinado no item 4 da decisão da fl. 263.Após o trânsito em julgado: a) proceda-se a alteração no Rol dos Culpados; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral informando tal decisão, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal de 1988; c) incluam-se os dados no Sistema Nacional de Informações Criminais (SINIC), art. 809, § 3º, CPP; d) dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo, alterando-se a situação de parte para "extinta a punibilidade"." EXECUÇÃO PENAL Nº 2007.71.15.001572-0/RS EXEQUENTE : JUSTIÇA PÚBLICA CONDENADO : JACIR LINCK ADVOGADO : ANDERSON MANTEI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa do réu (fl. 320), por tempestivo. 2. Abro o prazo para a defesa apresentar as razões do recurso. 3. Após, intime-se o Ministério Público Federal para apresentar as contrarrazões. 4. Vindo estas ou na DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 391 / 465 sua ausência e intimado o réu, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região." AÇÃO PENAL Nº 2008.71.15.000790-8/RS AUTOR Réu : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : CLEBER AUGUSTO ZEIFERT ADVOGADO : ERNESTO RODRIGUES SOBRINHO : EMANUEL CARDOZO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa (fls. 544/544v), por tempestivo. 2. Abro o prazo para a defesa apresentar as razões do recurso. 3. Após, intime-se o Ministério Público Federal para apresentar as contrarrazões. 4. Vindo estas ou na sua ausência e intimada a ré, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região." AÇÃO PENAL Nº 2009.71.15.000997-1/RS AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réu : LOURAINE LIPKE ADVOGADO : NILTON GARCIA DA SILVA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE URUGUAIANA 2ª VARA FEDERAL DE URUGUAIANA 2ª Vara Federal de Uruguaiana Boletim JF Nro 171/2014 DR. ADÉRITO MARTINS NOGUEIRA JÚNIOR Juiz Federal DRA. ALINE TERESINHA LUDWIG CORRÊA DE BARROS Juíza Federal Substituta DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 392 / 465 ROSANE CABRAL BUSNELLO DA SILVA Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Em face do princípio da taxatividade que anima a matéria recursal, deixo de reconhecer o Pedido de Reconsideração da fl. 582. Intime-se.No mais, aguarde-se a realização dos leilões aprazados. " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.03.001095-4/RS EXEQÜENTE : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN EXECUTADO : DIRCEU JOSE QUARTIERO ADVOGADO : MARIA ALZIRA CARPES ACHILLES : PATRICIA PORTELLA QUARTIERO : FERNANDO PORTELLA QUARTIERO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 393 / 465 SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PUBLICAÇÕES JUDICIAIS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FLORIANÓPOLIS 3ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS 3ª Vara Federal de Florianópolis Boletim JF Nro 050/2014 Juiz Federal Titular: Dr. OSNI CARDOSO FILHO Juiz Federal Substituto: Dr. DIÓGENES T. MARCELINO TEIXEIRA Diretor de Secretaria: Antônio Augusto Teixeira Diniz NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Baixo os autos em diligência.Intimem-se os autores e o Ministério Público Federal sobre a petição e documentos apresentados pela União às fls. 595 a 661.Após, retornem os autos conclusos para sentença." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.72.00.0131627/SC AUTOR : ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA : ANTONIO CARLOS CIDRAL : AURINO VENTURA DE SOUZA : GERCI TEIXEIRA : ITAMAR CORREA : MILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA : UBIRAJARA MENEZES JAYME DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 394 / 465 ADVOGADO : ELIANE EMILIA MACHADO PACHECO RÉU : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Com fundamento no art. 231, inciso XXV, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 17, de 15 de março de 2013), e tendo em vista o trânsito em julgados do(s) recursos(s) na Instância Superior, a Secretaria intima as partes para requererem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.O ajuizamento de execução ou cumprimento do julgado deverá ser realizado em meio eletrônico, nos termos da Resolução nº 17, de 26 de março de 2010. Não havendo manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.72.00.0039670/SC AUTOR : SINVAL THIVES PIMENTEL ADVOGADO : ROSALINA SACRINI PIMENTEL RÉU : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADVOGADO : CYNTHIA DA ROSA MELIM 4ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS 4ª Vara Federal de Florianópolis Boletim JF Nro 144/2014 Juiz Federal Substituto: Dr. Gustavo Dias de Barcellos Diretora de Secretaria: Bel. Gisele Lamb NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "<b>CITAÇÃO</b>PRAZO DE 30 DIAS O Juiz Federal Substituto na titularidade plena da 4ª Vara da Subseção Judiciária de Florianópolis, do Estado de Santa Catarina, na forma da lei etc. <b>FAZ SABER</b> a todos quantos o presente edital, com prazo de 30 (trinta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem ou interessar possa que, neste Juízo Federal, tramita a ação supra mencionada, em que se requer o pagamento da divida oriunda do Contrato de Prestação de Serviços e Venda de Produtos firmada com a requerida. Fica <b>CITADO</b>, por este edital, <b>PAULO ROBERTO BUSTAMANTE BARRETO - ME, CPF 10258126000114,</b> por estar em local incerto e não sabido, uma vez que não encontrado para ser citado pessoalmente, e ter assim requerido a parte autora, para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias e produza provas, sob pena de, não sendo contestada a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 395 / 465 ação, serem presumidos aceitos pelo réu como verdadeiros os fatos articulados pela autora, nos termos do art. 285 do CPC. E, para que no futuro não possa ser alegada ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado uma vez no órgão oficial, afixando-se cópia no lugar de costume, neste Fórum. Dado e passado nesta cidade de Florianópolis (SC), aos 29/07/2014. Eu, Marilda Cardoso Schardosim, Servidor(a) da Secretaria, o digitei, e eu, Gisele Lamb, Diretora de Secretaria, o conferi. " AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 500472538.2014.404.7200/SC EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT AUTOR : RÉU : PAULO ROBERTO BUSTAMANTE BARRETO - ME NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de Embargos de Declaração onde a parte exequente alega omissão na sentença que extinguiu a execução, uma vez que não foi apreciada a impugnação do valor dos honorários depositado pela executada (petição de fls. 179-196).Decido. No caso, o motivo que ensejou a extinção da execução está equivocado, em razão da indevida certidão de decurso de prazo lançada às fls. 199-verso. Isto porque o exequente já havia se manifestado às fls. 179-196, petição esta que realmente não foi apreciada. Logo, não se trata de omissão a ser suprimida no julgado, como alegado, mas sim de falta de apreciação de manifestação da parte que, por si só, prejudicaria a realização do ato embargado. É razão, portanto, para anulação da sentença proferida. Destarte, <b>anulo a sentença de fl. 200, bem como a certidão de fl. 199verso. Aponha-se o carimbo de "sem efeito". </b>Restam prejudicados, assim, os Embargos interpostos. Ciência à parte exequente. Após: I. Intime-se a parte executada para que comprove nos autos a satisfação espontânea do saldo do débito descrito pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução forçada na forma do art. 475-J do CPC. II. Decorrido o prazo supra:a) apresentada manifestação da parte devedora a título de cumprimento do julgado, realizando-se por meio de depósito judicial e contando o procurador do exequente com procuração nos autos que lhe outorgue poderes especiais de receber e dar quitação, expeça-se alvará, devendo aquele retirar este em secretaria no prazo abaixo fixado, sob pena de reversão de valores (ou, se em favor da Fazenda Pública, expeça-se ofício de movimentação);b) apresentada ou não manifestação da parte devedora a título de cumprimento do julgado, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, a exemplo da execução forçada do resíduo reputado inadimplido, na forma dos arts. 475-B, I e J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, silenciando, deverão os autos retornar conclusos para extinção da execução, no primeiro caso, ou ser arquivados, no segundo. III. No entanto, se requerida na sequência a execução conforme o art. 475-J do CPC, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem à garantia do débito executado, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista pelo art. 475-J do CPC, de forma que recaia a constrição, caso pela parte exequente tenham sido indicados bens (§ 3º), preferencialmente sobre estes, intimando-se o(s) devedor(es), se exitosa a diligência, do respectivo auto, bem como de que poderá(ão) oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.72.00.001932-6/SC EXEQÜENTE : ANTONIO JOSE BERTAO : JAIR MARTINS : JOSE LUIZ GONCALVES DOS SANTOS : NILSON DE OLIVEIRA ADVOGADO : FELISBERTO VILMAR CARDOSO EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 396 / 465 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " Recebo o recurso adesivo em ambos os efeitos. Intime(m)-se o(s) embargado(s) para, querendo, apresentar(em) suas contra-razões. Após, com ou sem as contrarazões, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região." EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2008.72.00.013973-1/SC EMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EMBARGADO : PAULO CESAR CHARLES ADVOGADO : FELISBERTO VILMAR CARDOSO APENSO(S) : 2007.72.00.003498-9 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " I.. Defiro a fixação de honorários advocatícios relativos ao presente feito executivo, na monta de 5% (cinco por cento) tão-somente dos valores que venham a ser requisitados como de pequeno valor (STF, RExt 420.816/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 29/09/2004), facultando sua oportuna execução nos termos do art. 614, II, c/c 730 do CPC, sob pena de, extinto o feito em relação ao principal, serem os autos arquivados. II. Intime-se e, na sequência, proceda-se ao desapensamento destes autos dos Embargos à Execução nº 2008.72.00.013973-1. " AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.72.00.0034989/SC AUTOR : PAULO CESAR CHARLES ADVOGADO : FELISBERTO VILMAR CARDOSO RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APENSO(S) : 2008.72.00.013973-1 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "<b>ANTE O EXPOSTO, <u>julgo extinta a presente execução</u></b>, com base no disposto no art. 794, I, do Código de Processo Civil. P. R. I. Expeça-se ofício ao Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC para que efetue o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel matrícula nº 23.869. Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos. " EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.72.00.002289-4/SC EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO EXECUTADO : ALEXANDRE BANDEIRA SILVERIO : SANDRO MARCELO SANTANA ADVOGADO : INGRID CHINEPPE HOFSTATTER EXECUTADO : IDERICO DA SILVA INTERESSADO : JOSE LAURI SANTANA : CLEUSA MARIA SANTANA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BLUMENAU 1ª VARA FEDERAL DE BLUMENAU 1ª Vara Federal de Blumenau DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 397 / 465 Boletim JF Nro 60/2014 Juíza Federal Titular: Dra. ROSIMAR TEREZINHA KOLM Juiz Federal Substituto: Dr. LEANDRO PAULO CYPRIANI Diretora de Secretaria: Belª. MARIA HELENA BECKER NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem da MM. Juíza Federal, a Secretaria da Vara Federal intima a Fazenda Nacional, bem como a ré (Bebidas Max Wilhelm Ltda.) para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre o depósito da fl. 495." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2002.72.05.0022274/SC EMPRESA TRANSMISSORA DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL SOCIEDADE/ ANONIMA/ - ELETROSUL AUTOR : RÉU RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : BEBIDAS MAX WILHELM LIMITADA/ ADVOGADO : EDER DANIEL RIFFEL : DOUGLAS RAFAEL PETTERSEN METTE : EDUARDO CREUZ RÉU : BANCO ALFA DE INVESTIMENTOS SOCIEDADE ANONIMA BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL: BRDE/ NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1 - Nada há a prover em relação à parte final da petição da fl. 1.004, porquanto o valor do precatório da fl. 965 ainda não foi depositado. 2 - Expeçam-se alvarás relativamente ao valor dos honorários advocatícios devidos pela ELETROBRÁS, sendo um no valor de R$ 5.092,28 (fl. 760) a ser debitado da conta 40188-5 (fl. 608), e outro no valor de R$ 28,09 (fl. 987), a ser debitado da conta 43697-2 (fl. 985). 3 - Intime-se o Dr. Romeo Piazera Junior para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer em Secretaria e retirar os alvarás. 4 - No mesmo prazo deverá a exequente se manifestar sobre o "mandado de penhora no rosto dos autos" das fls. 1.006-1.009. 5 - Cumpra a Secretaria a primeira parte do item "5" do despacho da fl. 962 e verso. " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 97.20.05554-5/SC EXEQUENTE : MARISOL S/A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 398 / 465 ADVOGADO EXECUTADO : ROMEO PIAZERA JUNIOR : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1 - Intime-se o Banco Itaú Unibanco S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar-se sobre a destinação dos valores depositados na conta 3954/005/000021918 (fl. 43). 2 - No mesmo prazo, deverá a parte-autora se manifestar sobre a petição e cálculos das fls. 414-428. " AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 2000.72.05.000826-8/SC AUTOR : HUMBERTO MATESCO : MIRETE TEREZINHA CARRADORE MATESCO ADVOGADO RÉU : EDSON BECKHAUSER : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RÉU : BANCO ITAU UNIBANCO S/A ADVOGADO : ALICE BATISTA HIRT : PRISCILA GEZISKI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal (Substituto), a Secretaria da 1ª Vara Federal de Blumenau intima a Exequente para comprovar documentalmente a quitação do débito informada na petição da fl. 332. " EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 98.20.06327-2/SC EXEQUENTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADVOGADO : MELISSA ARAGAO DUARTE EXECUTADO : JOAO ROBERTO SCHREINER NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "... intime-se a impetrante CÍRCULO COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. para, no prazo de 10 dias, indicar o nome e dados da pessoa física habilitada a efetuar o levantamento dos alvarás.3- Cumprida a determinação, certifique a Secretaria o saldo das contas n. 3954.635.2334 e 3954.635.2335 para fins de expedição de alvarás e expeçam-se alvarás para levantamento do valor total depositado na conta 3954.635.2335 e remanescente na conta n. 3954.635.2334 e intime-se o procurador da impetrante CÍRCULO COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. para, no prazo de 10 dias, comparecer em Secretaria e retirar os alvarás expedidos.4Sacados os alvarás, intime-se a Fazenda Nacional para se manifestar sobre a transformação em pagamento definitivo efetivada (item "1" do presente).4- Cumpridas as determinações acima e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.72.05.001829-8/SC IMPETRANTE : N F & C SERVIÇOS LIMITADA/ : CIRCULO COMERCIO/ EXTERIOR LIMITADA/ ADVOGADO : ANTONIO CARLOS GOEDERT IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BLUMENAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CHAPECÓ 2ª VARA FEDERAL DE CHAPECÓ DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 399 / 465 2ª Vara Federal de Chapecó Boletim JF Nro 33/2014 Juiz Federal Titular: Dr. NARCISO LEANDRO XAVIER BAEZ Juiz Federal Substituto: Dr. LEANDRO DA SILVA JACINTO Diretora de Secretaria: Belª. ROSA MARIA DOS SANTOS MOITA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista que Fernando Teixeira Caetano e Néri Santo Damo não levantaram seus créditos (certidão da fl. 632), intimem-se para requererem o que de direito, em 15 dias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 95.60.01410-2/SC EXEQUENTE : FERNANDO TEIXEIRA CAETANO EXEQUENTE : NERI SANTO DAMO ADVOGADO : SERGIO PIRES MENEZES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Na petição da fl. 314 a União informa a rescisão do parcelamento, pelo que requer a expedição de mandado de penhora, avaliação, registro e demais atos sobre os imóveis matriculados no CRI de Chapecó/SC e Erechim/RS sob os números 31.098 e 58.119, respectivamente.De fato, diante da rescisão do parcelamento administrativo do débito, a presente execução fiscal deverá retomar sua marcha processual.Verifico, contudo, que a executada, ao informar o parcelamento administrativo do débito (fls. 292-294), acreditando, equivocadamente, que na ocasião ambos os imóveis encontravam-se penhorados, requereu fosse mantida a restrição somente sobre aquele localizado em Chapecó, objeto da matrícula 31.098, por ser suficiente à garantia da execução.De acordo com os laudos de avaliação juntados aos autos (fls. 297-304), o valor de mercado do bem varia de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais) a R$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais). Mesmo considerando caber à executada a fração ideal de 50% do imóvel, este seria suficiente para garantir integralmente o débito exequendo, que, por sua vez, atinge a importância de R$ 86.297,70 (oitenta e seis mil, duzentos e noventa e sete reais e setenta centavos), razão pela qual a penhora deverá recair DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 400 / 465 somente sobre referido bem.Isso posto, expeça-se mandado de penhora, avaliação, registro e demais atos, a recair sobre a fração ideal pertencente à coexecutada Ana Regina Montini, referente ao imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Chapecó/SC sob o nº 31.098.3. Intimem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000520-84.2010.404.7202/SC EXECUTADO : BAMBI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA/ ME/ EXECUTADO : ANA REGINA MONTINI ADVOGADO : GIANCARLO VIERO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intimem-se as partes acerca da decisão definitiva e para, querendo, promoverem a execução. Ressalte-se, porém, que eventual pedido de execução/cumprimento de sentença deverá ser processado mediante autuação no processo eletrônico, cuja inicial deverá ser instruída com o demonstrativo do débito atualizado (art. 614, II, do CPC), juntamente com a cópia do título executivo judicial, comprovação de trânsito em julgado e respectiva procuração. Também deverá constar a solicitação para distribuição por dependência ao presente feito, nos termos do art. 575, II, do CPC.Intimem-se.2. Comprovado o ajuizamento do processo eletrônico, arquivem-se estes em secretaria até finalizada a execução eletrônica.2.1. Finalizada a execução nos autos eletrônicos, dê-se baixa e arquivem-se.2.2. Não ajuizado o processo eletrônico, arquivem-se." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.72.02.003747-2/SC IMPETRANTE : HELGA SPIECKER ADVOGADO : FABIO LUIZ DOS PASSOS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intimem-se as partes acerca da decisão definitiva e para, querendo, promoverem a execução. Ressalte-se, porém, que eventual pedido de execução/cumprimento de sentença deverá ser processado mediante autuação no processo eletrônico, cuja inicial deverá ser instruída com o demonstrativo do débito atualizado (art. 614, II, do CPC), juntamente com a cópia do título executivo judicial, comprovação de trânsito em julgado e respectiva procuração. Também deverá constar a solicitação para distribuição por dependência ao presente feito, nos termos do art. 575, II, do CPC.Intimem-se.2. Comprovado o ajuizamento do processo eletrônico, arquivem-se estes em secretaria até finalizada a execução eletrônica.2.1. Finalizada a execução nos autos eletrônicos, dê-se baixa e arquivem-se.2.2. Não ajuizado o processo eletrônico, arquivem-se." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.72.02.002175-4/SC IMPETRANTE : ANA MARIA BOITA ADVOGADO : FABIO LUIZ DOS PASSOS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intimem-se as partes acerca da decisão definitiva e para, querendo, promoverem a execução. Ressalte-se, porém, que eventual pedido de execução/cumprimento de sentença deverá ser processado mediante autuação no processo eletrônico, cuja inicial deverá ser instruída com o demonstrativo do débito atualizado (art. 614, II, do CPC), juntamente com a cópia do título executivo judicial, comprovação de trânsito em julgado e respectiva procuração. Também deverá constar a solicitação para distribuição por dependência ao presente feito, nos termos do art. 575, II, do CPC.Intimem-se.2. Comprovado o ajuizamento do processo eletrônico, arquivem-se estes em secretaria até finalizada a execução eletrônica.2.1. Finalizada a execução nos autos eletrônicos, dê-se baixa e arquivem-se.2.2. Não ajuizado o processo eletrônico, arquivem-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2002.72.02.002828DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 401 / 465 6/SC UNIMED DE CHAPECO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO OESTE CATARINENSE LIMITADA AUTOR : ADVOGADO : MARILEA BOTTON ROSA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Recebo os recursos de apelação interpostos pelas partes (fls. 599620; 621-632 e 633-639), em ambos os efeitos.2. Intimem-se as partes apeladas para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo legal.3. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região para apreciação e julgamento do recurso voluntário." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.72.02.0035182/SC AUTOR : ROSANE BILHA ADVOGADO RÉU : PAULINHO DA SILVA : CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO : BRUNA KARLA SCHMITT ANARPOS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES : S/A RÉU ADVOGADO : PRIMAVERA IMOVEIS LTDA/ : FABIANO PORTO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da 2ª Vara Federal de Chapecó intima o Dra. JOYCE COMPADRE (OAB:SC033677), pela imprensa oficial, para restituir em 24 (vinte e quatro) horas, processo não devolvido no prazo legal, após o que o fato será levado ao conhecimento do juiz." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.72.02.001673-4/SC IMPETRANTE : ALMERINDA ABATTI DALLA VECCHIA ADVOGADO : JOYCE COMPADRE NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria da 2ª Vara Federal de Chapecó intima o Dra. LORIVANIA FONTANA (OAB:SC010255), pela imprensa oficial, para restituir em 24 (vinte e quatro) horas, processo não devolvido no prazo legal, após o que o fato será levado ao conhecimento do juiz." EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 96.60.01903-3/SC EMBARGADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LORIVANIA FONTANA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se o Município de Pinhalzinho/SC, diante do transcurso do prazo de 60 dias sem o pagamento do valor executado, comprovar o depósito em 15 dias. " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.72.02.002336-8/SC EXECUTADO : MUNICIPIO DE PINHALZINHO/SC ADVOGADO : ELIO LUIS FROZZA : GELSON JOEL SIMON NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Defiro o pedido da folha 315. Concedo à parte autora o prazo de 60 dias para regularizar o processo (substituição processual).2. Apresentado pedido de habilitação, dê-se vista à União por 15 dias." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 402 / 465 AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 92.60.00157-9/SC AUTOR : ORELIA MARIA MORESCO ADVOGADO : JULIA CRISTINA WAGNER WALDAMERI e outro NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Interpôs a parte executada pedido de reconsideração do despacho/ decisão da fl. 115, asseverando que a União reconheceu expressamente todos os pedidos formulados pela executada, e que o levantamento da constrição incidente sobre o imóvel o qual garantia a execução independeria do trânsito em julgado da sentença de extinção.No despacho da fl. 120, restou determinada a certidão do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa renúncia, por parte da exequente, do prazo recursal.Na mesma decisão, procedeu-se ao ofício do CRI de Londrina/PR para que fosse levantada a penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob n. 40.319.Em pesquisa realizada no endereço eletrônico dos correios, constou que a correspondência relativa ao ofício em epígrafe já foi entregue. Deste modo, não há o que atender no pedido.Aguarde-se a comprovação nos autos do cumprimento da medida por parte do CRI de Londrina/PR.Na sequência, dê-se baixa e arquive-se.Intime-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.72.02.000804-6/SC EXECUTADO : PERFIPAR S/A MANUFATURADOS DE AÇO ADVOGADO : JOSE ANTONIO GOMES DE ARAUJO e outro NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "O exequente apresentou petição declinando as possibilidades de parcelamentos disponibilizados. Requereu a intimação da parte executada a respeito.Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu procurador, para que se manifeste sobre seu interesse na adesão de parcelamento.Cumpre salientar que a concretização do parcelamento da dívida deve ser realizada de forma administrativa, não cabendo a intervenção judicial para tal fim. Na sequência, não ocorrendo a consolidação do parcelamento, tornem os autos conclusos para apreciação do restante do petitório da fl. 183 dos autos.Intime-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.72.02.001885-0/SC EXECUTADO : MADEIRAS OESTE LTDA/ ADVOGADO : IRIO GROLLI EXECUTADO : DARCI CASTAGNA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se o procurador das partes para juntar procuração com poderes para levantar valores, em 10 dias.2. Juntadas as procurações, desde já, determino que a 2ª via deste despacho/decisão sirva de ofício nº 6216772 para solicitar ao Senhor Gerente da CEF (agência 652) que tome as medidas pertinentes ao desbloqueio das constas judiciais:00510272675-9, 005-10272677-5, 005-10272678-3, 005-10272679-1 e 005-10272680-5, abertas, respectivamente, em nome de AUTO ELÉTRICA OSCARI LTDA-ME, CNPJ nº 82.914.672/000177; DORMITÓRIO NICA LTDA, CNPJ nº 78.355.377/0001-50; FÁBRICA DE CARROCERIAS TAMALUSKI LTDA, CNPJ nº 80.465.867/0001-51; LORENO PELIZZER E CIA LTDA/ME, CNPJ nº 81.615.924/0001-02 e LUIZ CARLOS PRETTO E CIA LTDA/ME, CNPJ nº 82.997.586/0001-75, 2. Comprovado o desbloqueio das contas, expeça-se alvará de levantamento. E, após, intimem-se os exequentes para retirá-lo junto à Secretaria da Vara, em 10 dias. 3. Levantados os valores, devolvam-se os autos ao arquivo." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.72.02.000171-2/SC EXEQUENTE : AUTO ELETRICA OSCARI LTDA/ ME ADVOGADO : ISAIAS GRASEL ROSMAN EXEQUENTE : DORMITORIO NICA LTDA/ DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 403 / 465 FABRICA DE CARROCERIAS TAMALUSKI LTDA/ : LORENO PELIZZER E CIA LTDA/ ME : : LUIZ CARLOS PRETTO E CIA LTDA/ ME NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a Eletrobrás para cumprir a determinação constante no despacho/decisão das folhas 929-30, em 15 dias.1.1. Depositados os valores, expeça-se o alvará de levantamento - validade 60 dias. E, após, intime-se a exequente para retirá-lo junto à Secretaria da Vara, outrossim, manifestar-se sobre a satisfação do crédito, em 15 dias.1.2. Nada requerido, retornem conclusos para sentença de extinção." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 99.60.02108-4/SC EXECUTADO ADVOGADO : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS : VANESSA KARLA MIRANDA : RODRIGO ROBERTO DA SILVA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAJAÍ 1ª VARA FEDERAL DE ITAJAÍ 1ª Vara Federal de Itajaí Boletim JF Nro 1054/2014 Juiz Federal: Dr. Moser Vhoss Juiz Federal Substituto: Dr. MARCELO ADRIANO MICHELOTI Diretor de Secretaria: Bel. Reginaldo Soethe NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "01.Nos embargos à execução do Processo 50080381720134047208, exarei decisão cujos termos incorporo à fundamentação da presente decisão, a fim de fundamentar DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 404 / 465 determinação de que as execuções fiscais dos Processos 200772080018404 e 200772080030878 passem a tramitar separadamente da execução fiscal do Processo 200972080021229:(...).Inicialmente, em relação ao argumento de que não teria ocorrido a dissolução irregular da Lemag Industrial Ltda., penso que, ao caso presente, deve ser aplicado o entendimento bem delineado em decisão monocrática proferida, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pela Desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, quando da apreciação, em 14.12.2012, do agravo de instrumento do Processo 00138782320124040000, conforme excerto a seguir colacionado:(...).A jurisprudência desta Corte firmou-se, em consonância com o entendimento atual da 1ª e da 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a responsabilização pessoal do sócio-gerente, fulcrada na dicção do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, só tem lugar se comprovado que o sócio agiu com excesso de mandato ou infringência à lei ou estatuto. Assim, não há falar em responsabilidade presumida ou objetiva do sócio-gerente, na hipótese do não-pagamento do tributo da pessoa jurídica.É o que se depreende da análise dos arestos adiante colacionados:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOSGERENTES - SUBJETIVIDADE - CTN, ART 135, III - PRECEDENTES. - Tem-se por caracterizada a responsabilidade tributária do sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente pelas dívidas sociais quando dissolvida irregularmente a sociedade ou comprovada infração à lei praticada pelo dirigente, resultantes de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos. - O simples inadimplemento tributário não constitui infração à lei para fins de responsabilização dos sócios-gerentes. - Recurso especial conhecido e provido.(REsp 335404 / SE; 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, decisão unânime, publicada no DJ em 20.06.2005)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO . ART. 135, INC. III, DO CTN. FUNDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. Não é possível o redirecionamento do feito ao responsável pela empresa devedora de tributo, a menos que o inadimplemento resulte de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, aos estatutos ou ao contrato social. Precedentes. 2. Apenas o inadimplemento e a insuficiência de bens não autorizam o redirecionamento da execução fiscal. 3. No caso dos autos, todavia, não há prova de que o instituidor da fundação compunha o seu órgão diretivo, nem de que houve o encerramento irregular de suas atividades.(TRF 4ª Região, AG nº 2005.04.01.053908-4/SC, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Álvaro Eduardo Junqueira, decisão unânime, publicada no DJ em 22.03.2006)Assim, o mesmo entendimento que a jurisprudência tem dado ao art. 135, III, CTN, deve ser dado ao art. 10 do Decreto 3708/19.No tocante à hipótese de dissolução irregular, Luiz Felipe Silveira Difini expõe o seguinte:Convencionou-se chamar dissolução irregular o ato pelo qual os sócios, em vez de liquidar legalmente a sociedade, fazendo o respectivo distrato (ou, se contencioso, pela ação própria de liquidação de sociedades, ainda regulada pelos arts. 655 a 674 do CPC de 1939) e providenciando seu registro, simplesmente fecham o estabelecimento e dividem (ou dissipam) o estoque (bens sociais), sem saldar obrigações pendentes, inclusive fiscais. Sem dúvida, há aí infração à lei (que dispõe sobre a forma de liquidação de sociedades) e ao contrato social (que dispõe sobre a forma de liquidação e partilha - Código Civil, art. 1.035), de que participam todos os sócios que dispõem irregular mente sobre o destino dos bens sociais, gerando sua responsabilidade.(Manual de Direito Tributário - 3ª ed. São Paulo, Ed. Saraiva, p. 219.Nesse caso, a justificativa para o redirecionamento é de que, ausente processo de apuração do ativo e de liquidação do passivo, não são criadas as condições necessárias para que as dívidas da empresa sejam saldadas de acordo com as preferências legalmente estabelecidas, submetidas ao crivo judicial. Assim, há posições doutrinárias que, tendo em conta o dever de todos os sócios administradores ou não - de promover a liquidação regular da empresa, sustentam a possibilidade de cobrança dos tributos inadimplidos não só daqueles que detêm o poder de mando na empresa, mas de todos os sócios.Todavia, considerando os termos do art. 135, inc. III, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 405 / 465 do CTN, no qual há referência aos "diretores, gerentes e representantes de pessoas jurídicas de direito privado", embora a causa de responsabilização seja a dissolução irregular, entendo que somente as pessoas que se enquadram nessas posições de mando na empresa é que podem ser responsabilizadas no âmbito tributário. Ademais, a disposição contida no art. 134, inc. VII, do CTN só se aplica a sociedades de pessoas, não a sociedades comerciais.Hugo de Brito Machado, a esse respeito, sustenta que somente o administrador pode ser responsabilizado, nos seguintes termos:Destaque-se desde logo que a simples condição de sócio não implica responsabilidade tributária. O que gera a responsabilidade, nos termos do art. 135, inc. III, do CTN, é a condição de administrador de bens alheios. Por isto a lei fala em diretores, gerentes ou representantes. Não em sócios. Assim, se o sócio não é diretor, nem gerente, isto é, se não pratica atos de administração da sociedade, responsabilidade não tem pelos débitos tributários desta. (Curso de Direito Tributário - 21ª ed. São Paulo, Ed. Malheiros, 2002, p. 131)Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em passado recente não acolhia de forma tranqüila essa tese, situação que se modificou na atualidade. Como decisão exemplificativa desse entendimento, transcrevo a seguinte ementa:PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO ART. 515 DO CPC INEXISTÊNCIA - TRIBUTÁRIO - SÓCIO-GERENTE - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NATUREZA SUBJETIVA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - PRECEDENTES - DISSOLUÇÃO IRREGULAR - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO MINORITÁRIO: IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES.(...)3. Em caso de dissolução irregular da pessoa jurídica, somente as pessoas com poder de mando devem ser responsabilizadas. Sendo incontroverso nos autos que a empresa (sociedade por quotas de responsabilidade limitada) foi dissolvida irregularmente e que a sócia executada não detinha poderes de gerência, descabe a sua responsabilização (art. 10 do Decreto 3.708/1919).4. Recurso especial improvido.(REsp 656.860/RS, 2ª Turma do STJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ 16.08.2007, p. 307)Assim, dissolvida irregularmente a sociedade sem remanescerem bens para garantia dos seus credores, passa a ser ônus de seus administradores provar que esses bens não foram desviados, dilapidados ou aplicados no pagamento de credores sem observância das preferências legais. Contudo, para que se possa responsabilizar o sócio pela dissolução irregular, é condição essencial que este tenha exercido poderes de gerência/administração na sociedade e detenha tais poderes quando da ocorrência dos indícios da extinção irregular, ou seja, o redirecionamento da execução com base nesse fundamento deve-se dar com relação aos sóciosgerentes/administradores contemporâneos à época em que se verificaram os sinais de extinção irregular da empresa.Nesse sentido os precedentes do e. STJ, bem como os desta Corte, a saber: STJ, AgRg no AgRg no REsp 776154/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 19-10-2006; AgRg no REsp 910383/RS, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ de 16-06-2008; REsp 1017732 / RS, 2ª Turma, rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 07-04-2008; TRF4, AI n.º 2005.04.01.032343-9/SC, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJU de 04-10-2006; TRF4, AI nº 2006.04.00.037195-8/ PR, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 27-02-2007; AC 2000.04.01.127254-5, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 04-03-2008.(...).(TRF4, Processo 00138782320124040000, rel. Des. Fed. Luciane Amaral Corrêa Münch, julgamento em 14.12.2012).Sendo a contabilidade a ciência encarregada do registro da evolução patrimonial dos entes jurídicos, e devendo a escrita contábil estar assentada em elementos materiais, quase sempre documentais, o fato de a empresa não ter sido dissolvida e de ainda estar em funcionamento, ou mesmo o fato de haver se dissolvido de forma plenamente regular, poderiam ser comprovados através da apresentação de documentos, tais quais demonstrativos contábeis, livros da escrita fiscal, declarações de rendimentos e de impostos recolhidos que tenham sido apresentadas ao Fisco, etc.Mas, neste caso presente, os embargantes não trouxeram provas de que a empresa Lemag Industrial Ltda. encontra-se efetivamente em funcionamento, não havendo apresentado relação de empregados para os fins de recolhimento de valores do FGTS, notas fiscais aptas a demonstrar que foram realizadas compras e vendas recentemente, livros fiscais ou outros documentos indicativos de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 406 / 465 que teve alguma movimentação financeira nos últimos tempos.Em verdade, os próprios embargantes admitem, em sua réplica (evento 23, PET1), que a empresa Lemag Industrial Ltda. não está exercendo suas atividades. Além disso, neste caso presente, há certidão do oficial de justiça dando conta do encerramento de suas atividades (evento 01, OUT4, pág. 18). Consequentemente, deve-se considerar ter havido efetivo encerramento das atividades sem dissolução regular, o que autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios na forma como foi efetuado.A Fazenda Nacional informou a existência de crédito tributário em valor superior a R$ 2.000.000,00 (evento 18, CONTESTA1, pág. 03), informação essa que não foi impugnada pelos embargantes em sua réplica. Assim sendo, considerando a ausência de garantia substancial nas execuções fiscais embargadas, também está caracterizada a situação de insuficiência de bens para suportar a dívida tributária.Conclue-se, portanto, que houve o encerramento das atividades da pessoa jurídica sem que esteja demonstrado que houve um procedimento formal de dissolução regular para liquidação de seu ativo contemplando o pagamento de todos os credores, notadamente o Fisco, com observância da ordem de preferência legalmente estabelecida.Tendo em vista, portanto, o encerramento das atividades da Lemag Industrial Ltda., e, considerando que a Lemag Engenharia, Equipamentos e Sistemas Ltda. possui o mesmo endereço onde funcionava a Lemag Industrial Ltda. (evento 18, CNPJ2, págs. 01 e 03), aliado ao fato de que ambas possuem objeto social muito semelhante, conforme indicam os seus contratos sociais (evento 18, CONTRSOCIAL6 e CONTRSOCIAL7), pode-se vislumbrar que a Lemag Engenharia, Equipamentos e Sistemas Ltda. é sucessora da Lemag Industrial Ltda., de modo a possibilitar a sua responsabilização tributária, nos termos dos artigos 132 e 133 do Código Tributário Nacional.Ademais, fica evidente a possibilidade de confusão patrimonial, considerando que ambas possuem o mesmo quadro societário, estão sediadas no mesmo endereço, e que não houve procedimento regular para destinação dos bens e direitos que integravam o ativo da empresa Lemag Industrial Ltda., que podem perfeitamente ter sido incorporados pela Lemag Engenharia, Equipamentos e Sistemas Ltda.Isso autorizaria, portanto, em princípio, que houvesse o apensamento das execuções fiscais.Entretanto, houve o redirecionamento das execuções fiscais também contra os sócios administradores de tais empresas. O redirecionamento contra tais sócios, em face das dívidas da empresas Lemag Industrial Ltda., é devido, porque se tem indicativo concreto de dissolução irregular da sociedade, sem notícia de destinação de seu patrimônio, nos termos da fundamentação antes apresentada.Ocorre, porém, que, em relação à dívida da empresa Lemag Engenharia, Equipamentos e Sistemas Ltda., que correspondente à execução fiscal do Processo 200972080021229, não se pode afirmar que o redirecionamento contra os sócios seja devido, considerando que, em relação à Lemag Engenharia, Equipamentos e Sistemas Ltda., não se tem indicativo concreto, ainda, de dissolução irregular.Não se pode afirmar com certeza, portanto, que, em relação especificamente à dívida da execução fiscal do Processo 200972080021229, movida contra a Lemag Engenharia, Equipamentos e Sistemas Ltda., seja devido o redirecionamento contra os sócios Gerson Francisco Salles, Leandro de Souza e Mario Sergio Magalhães.Ou seja, em que pese a possibilidade de as dívidas da empresa Lemag Industrial Ltda. serem cobradas dos sócios, ora embargantes, e também da empresa Lemag Engenharia, Equipamentos e Sistemas Ltda., o que em princípio autorizaria a reunião das execuções fiscais de ambas, certo é, porém, que não houve demonstração de fundamento para que as dívidas da empresa Lemag Engenharia, Equipamentos e Sistemas Ltda. sejam também cobradas dos sócios.Essa disparidade que as execuções possuem - ao menos atualmente - em relação à possibilidade de redirecionamento contra os sócios é que recomenda que venham a tramitar separadamente.(...).Pelas razões colacionadas, determino que a execução fiscal do Processo 200972080021229 passe a tramitar separadamente das execuções fiscais dos Processos 200772080018404 e 200772080030878, de modo que estas últimas tenham incluído, em seus pólos passivos, a empresa Lemag Industrial Ltda., a empresa Lemag Engenharia, Equipamentos e Sistemas Ltda. e as pessoas físicas dos sócios de ambas, e aquela primeira passe a tramitar, ao DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 407 / 465 menos por agora, não mais tendo em seu pólo passivo a empresa Lemag Industrial Ltda. e as pessoas físicas dos sócios de tal empresa, mas, apenas, a empresa Lemag Engenharia, Equipamentos e Sistemas Ltda.Intimem-se.Translade-se cópia desta decisão para a execução fiscal do Processo 200972080021229.02.Em relação aos Processos 200772080018404 e 200772080030878, defiro o pedido de registro de ordem de vedação de transferência dos veículos de propriedade dos executados, indicados às fls. 120/121.Tratando-se de veículo em relação ao qual não há informação de existência de alienação fiduciária, deverá a Secretaria do Juízo providenciar a expedição de mandado de penhora, avaliação e demais atos sobre o veículo ou tantos outros bens quantos bastem para garantir a execução, e posterior intimação das partes sobre a avaliação e do executado. Deverá a Secretaria estabelecer contato com o Oficial de Justiça Avaliador para que a parte executada seja nomeada fiel depositária do objeto da penhora.Tratando-se de veículo em relação ao qual há informação de existência de alienação fiduciária, deverá a Secretaria do Juízo providenciar a intimação da parte exequente para promover a indicação, no prazo de trinta dias contados da intimação, do nome e do endereço do credor fiduciário, considerando-se que tais informações não estão disponíveis ao Juízo nem mesmo no âmbito do Sistema Renajud. Prestadas informações pela parte exeqüente sobre o nome e o endereço do credor fiduciário, deverá a Secretaria providenciar para que deste seja requisitado: (a) que informe a este Juízo Federal quando de quitação ou inadimplemento do contrato atinente à alienação fiduciária; (b) que não expeça carta de liberação do veículo em relação à alienação fiduciária sem prévia autorização deste Juízo Federal; e, (c) que não efetue transferência dos créditos ou direitos da parte executada em relação à alienação fiduciária em questão em favor de alienação fiduciária vinculada a outro contrato. Em vindo o credor fiduciário a informar a quitação do contrato de alienação fiduciária, deverá a Secretaria do Juízo providenciar a expedição de mandado de penhora, avaliação e demais atos sobre o veículo ou tantos outros bens quantos bastem para garantir a execução, e posterior intimação das partes sobre a avaliação e do executado. Não havendo informação de quitação do contrato de alienação fiduciária, deverá a Secretaria do Juízo providenciar a expedição de mandado de penhora, avaliação e demais atos sobre os direitos que o executado possui em relação ao veículo, ou sobre tantos outros bens quantos bastem para garantir a execução, e posterior intimação das partes sobre a avaliação e do executado acerca da abertura do prazo de trinta dias, contados da intimação, para apresentação de insurgência contra a penhora. Deverá a Secretaria estabelecer contato com o Oficial de Justiça Avaliador para que, em ambos os casos, a parte executada seja nomeada fiel depositária do objeto da penhora.Cumpra-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.72.08.001840-4/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : LEMAG INDL/ LTDA/ ADVOGADO : FABIANO MARTINS ZUCCO EXECUTADO : LEANDRO DE SOUZA : MARIO SERGIO MAGALHÃES EXECUTADO : GERSON FRANCISCO SALLES ADVOGADO : JULIANO GOMES GARCIA APENSO(S) : 2007.72.08.003087-8, 2009.72.08.002122-9 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Intime-se a executada para justificar a indicação do Sr. Carlos Alberto Muneratti para assumir o encargo de depositário do bem que se pretende penhorar, apresentando documentos que comprovem o cargo ou função que exerce na sociedade empresária. Prazo: 5 dias." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.72.08.002277-5/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 408 / 465 EXECUTADO : ESTALEIRO ITAJAÍ S/A ADVOGADO : GEORGE AUGUSTO FREIBERGER NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Diante do exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, tendo em vista a satisfação integral do débito exequendo (art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil).O pagamento de honorários é dado como abrangido pela quitação cuja realização foi informada pela parte exequente. Com fulcro no art. 20 do Código de Processo Civil, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, devendo ser observado o disposto no parágrafo único do art. 427 da Consolidação Normativa da corregedoria Regional da 4ª Região.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.Transitada em julgado, proceda-se ao levantamento da penhora realizada no rosto dos autos da ação de inventário nº 033.98.011022-2 (fls.49) em trâmite na 1 Vara Cível de Itajaí, bem como da penhora efetuada sobre o imóvel matrícula nº 14.119 (R-4) do 2º CRI de Itajaí ( fls. 117).Após, arquivem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 99.50.00292-3/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : ESPOLIO DE JOAO CLAUDIO FILHO ADVOGADO : LUIZ FERNANDO DOS SANTOS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.72.08.003142-4/SC EXEQUENTE : LUIZ CARLOS PISSETTI ADVOGADO : LUIZ CARLOS PISSETTI : CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN : SCHEILA FRENA EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Publicada e registrada eletronicamente. Intime(m)-se.Transitada em julgado, arquivem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.72.08.003410-8/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : IMOB/ LEOPOLDO ZARLING S/A ADVOGADO : MARCOS GRÜTZMACHER : MARCELO SEGER SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MAFRA 1ª VARA FEDERAL DE MAFRA 1ª Vara Federal de Mafra DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 409 / 465 Boletim JF Nro 9050/2014 Juiz Federal: Dr. LUCIANO ANDRASCHKO Diretor de Secretaria: Bel. RENATO KIIHNE ALVARENGA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "A sentença de improcedência foi disponibilizada no diário eletrônico em 26.6.2014 (fl. 301). O advogado do autor comunicou a renúncia do mandato e pediu a intimação desta para constituir novo patrono (fls. 302/304). Salientei que o advogado permaneceria responsável pelo patrocínio da causa por 10 (dez) dias, a fim de evitar prejuízo à parte autora (fl. 305). O advogado juntou cópia do e-mail encaminhado ao autor e reiterou o seu pedido anteriormente formulado, de intimação daquele para constituir novo patrono (fls. 307/320).Ocorre que a notificação de renúncia do mandato foi indicada em correspondência eletrônica (fls. 309/320), a qual não foi encaminhada diretamente ao autor desta ação, mas a destinatário identificado como Lennart Adler. Não há prova de que o referido destinatário seja representante legal do autor (Nelson Yoshio Igarashi - CPF 541.781.009-63), com poderes para receber notificações em nome deste. Assim, não restou demonstrada a notificação do autor acerca da renúncia do mandado. Desse modo, indefiro a intimação pessoal do autor." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.72.14.0010097/SC AUTOR : NELSON YOSHIO IGARASHI ADVOGADO : ALUISIO PIRES DE OLIVEIRA RÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO 1ª Vara Federal de Mafra Boletim JF Nro 9067/2014 Juiz Federal: Dr. LUCIANO ANDRASCHKO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 410 / 465 Diretor de Secretaria: Bel. RENATO KIIHNE ALVARENGA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "A União foi intimada para comprovar o cumprimento do julgado. Teve ciência do julgado em 10.11.2012 (fl. 202-v.º). Ante a inércia da União, foi-lhe assinalado o prazo de 20 (vinte) dias para recálculo do parcelamento da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (fls. 215-215-v.º). A união foi intimada em 6.9.2013 (fl. 215-v.º). Não atendeu à ordem judicial. Falta retificar, junto ao sistema DATAPREV, o débito 37.060.72-1, reconsolidar o saldo do parcelamento convencional 60.399.748-1, efetuar batimentos e encerramentos nos sistema DATAPREV e SERPRO (fl. 219). A multa diária foi deflagrada em 1º.10.2013. A Secretaria da Receita Federal do Brasil argumentou que estava na dependência da implementação de uma funcionalidade no sistema DATAPREV prevista para ocorrer entre os dias 20 a 27 de dezembro 2013 (fls. 229/231). Todavia, sua manifestação foi juntada aos autos em janeiro de 2014. Desse modo, a petição foi protocolizada após o limite dado para eliminação do empecilho ao adimplemento a determinação judicial, sem a demonstração do efetivo cumprimento. É de indubitável lógica que o executado não pode com sua conduta prejudicar o exequente. Portanto, tenho que não existe mais razão para se deferir prazo para que o executado informe os valores exeqüendos. À parte autora para apresentar minuta cálculo, em forma contábil, observados os parâmetros da sentença e do acórdão. Intimem-se. " AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.72.14.0001602/SC AUTOR : MAXIMA IND/ DE ESQUADRIAS LTDA/ ME ADVOGADO : CLAUDIOMIRO FILIPPI CHIELA RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 1ª Vara Federal de Mafra Boletim JF Nro 9068/2014 Juiz Federal: Dr. LUCIANO ANDRASCHKO Diretor de Secretaria: Bel. RENATO KIIHNE ALVARENGA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 411 / 465 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, confirmo a decisão antecipatória da tutela e, com fundamento no art. 269, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a se abster de modificar a área onde se constatou o dano ambiental e promover, em 180 (cento e oitenta) dias, as alterações exigidas pelo IBAMA no PRAD, observando as especificações técnicas pertinentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 11 da Lei 7.347/85, que reverterá ao fundo de que trata o art. 13 da mesma lei.Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, uma vez que não é beneficiário da gratuidade da justiça (art. 18 da Lei 7.347/85).Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público Federal, haja vista a sua função institucional e a vedação expressa contida no art. 128, II, "a", da Constituição da República (TRF da 4ª Região, AC 2003.71.04.016299-5, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 21/06/2007).Caso haja recurso com os pressupostos de admissibilidade atendidos, recebo-o apenas no efeito devolutivo (art. 14 da Lei 7.347/85, a contrario sensu) e determino seja a parte adversa intimada para oferecer contrarazões no prazo legal. Após, com ou sem contra-razões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Sem reexame necessário (art. 475 do CPC).Publique-se. Registrese. Intimem-se." AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2008.72.14.001052-4/SC AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RÉU : LINO ALBERTI ADVOGADO : CYRILLO MATSUO FUJITA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO MIGUEL DO OESTE 1ª VARA FEDERAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste Boletim de Editais Nro 010/2014 Juiz Federal Titular: Juiz Federal Substituto: Dr. MÁRCIO JONAS ENGELMANN DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 412 / 465 Diretora de Secretaria: Belª. SIRLEI TERESINHA HILLESHEIM NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "A DOUTORA PRISCILLA MIELKE WICKERT PIVA, MM. JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA NA TITULARIDADE PLENA DA 1ª VARA FEDERAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE, NA FORMA DA LEI, ETC.FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, nos autos da Execução Fiscal acima epigrafada, ficam CITADOS os devedores JOSÉ MOREIRA, CPF n. 847.127.329/20, e de JOSÉ MOREIRA TRANSPORTES, CNPJ n. 00.964.358/0001-34, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, paguem a dívida que, em 02/2014, importava em R$ 2.127,84 (dois mil, cento e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos), excetuando custas, relativa à CDA n. 1909300, referente ao processo administrativo n. 0226.000423/2008-22, conforme certidão juntada aos autos, a ser devidamente atualizada na data do pagamento, ou ofereça bens à penhora, sob pena de penhora em tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida (artigo 10 da Lei n. 6.830/80).O presente edital é expedido com prazo de 30 (trinta) dias e será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo, no endereço da Rua Chuí, 726, Centro, em São Miguel do Oeste/SC. A Secretaria deste Juízo funciona no horário das 13 às 18 horas.Aos quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e quatorze, eu, Maria Zilles Magno Nunes, Técnica Judiciária, digitei e conferi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.72.10.002386-6/SC INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXEQUENTE : EXECUTADO : JOSÉ MOREIRA TRANSPORTES : JOSÉ MOREIRA APENSO(S) : 2009.72.10.000062-7 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "A DOUTORA PRISCILLA MIELKE WICKERT PIVA, MM. JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA NA TITULARIDADE PLENA DA 1ª VARA FEDERAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE, NA FORMA DA LEI, ETC.FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, nos autos da Execução Fiscal acima epigrafada, fica CITADO o devedor ERNI JAIR ROOS ERTHAL (CPF n. 760.845.310/91), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida que, em 09/2012, importava em R$ 12.597,74(doze mil quinhentos e noventa e sete reais e setenta e quatro centavos), excetuando custas, relativa à CDA n. 1932128, referente ao processo administrativo n. 02026.000300/2008-91, conforme certidão juntada aos autos, a ser devidamente atualizada na data do pagamento, ou ofereça bens à penhora, sob pena de penhora em tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida (artigo 10 da Lei n. 6.830/80).O presente edital é expedido com prazo de 30 (trinta) dias e será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo, no endereço da Rua Chuí, 726, Centro, em São Miguel do Oeste/SC. A Secretaria deste Juízo funciona no horário das 13 às 18 horas.Aos quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e quatorze, eu, Maria Zilles Magno Nunes, Técnica Judiciária, digitei e conferi." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.72.10.000063-9/SC INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXEQUENTE : EXECUTADO : ABASTECEDORA ROOS LTDA/ : ERNI JAIR ROOS ERTHAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 413 / 465 SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUBARÃO 1ª VARA FEDERAL DE TUBARÃO 1ª Vara Federal de Tubarão Boletim JF Nro 153/2014 Juiz Federal Titular: Dr. ALEXSANDER FERNANDES MENDES Juiz Federal Substituto: Dr. HELDER TEIXEIRA DE OLIVEIRA Diretora de Secretaria: Belª. MARCIA PICKLER OENNING NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem do MM. Juiz Federal, a secretaria da vara INTIMA a parte executada acerca da disponibilização de alvará de levantamento em seu favor, bem como do prazo de validade e da possibilidade de obtê-lo diretamente no site da Justiça Federal (Consulta Processual), não mais havendo necessidade de retirá-lo na Secretaria da Vara, devendo, no entanto, comprovar nos autos o levantamento dos valores. Intima ainda, de que o não levantamento do alvará expedido acarretará no perdimento dos valores remanescentes depositados em conta judicial vinculada ao processo em epígrafe em favor da União Federal." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.72.07.001313-3/SC EXECUTADO AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES ANATEL : TUBANET TECNOLOGIA LTDA/ ADVOGADO : ALAN SILVA FARIA EXEQUENTE : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "A empresa executada vem aos autos informar que, por equívoco administrativo, procedeu ao depósito da penhora sobre o faturamento em duplicidade, relativamente à competência maio/2014. Juntou os comprovantes e requereu a compensação do valor pago a maior ao mês subsequente (fls. 348-350).Às fls. 352-354, apresentou comprovante de depósito relativo ao faturamento de abril/2014, bem como demonstrativo contábil do seu DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 414 / 465 faturamento no período de novembro/2013 a junho/2014.Analisando o relatório de faturamento da executada e os comprovantes de depósitos acostados a partir do auto de penhora, lavrado à fl. 217, infere-se a ausência de depósito incidente sobre o faturamento de janeiro/2014 (R$ 8.502,56).Deste modo, intime-se primeiramente a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos o referido comprovante.Ainda, advirto a executada de que, encontrando-se regulares todos os depósitos, autorizo, desde já, a compensação do valor pago em duplicidade em maio/2014 (R$ 432,50) à competência junho/2014 (R$ 433,06).Com a juntada dos documentos, intime-se a Fazenda Nacional para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.Após, voltem os autos conclusos, inclusive para análise da petição de fl. 337.Cumpra-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.72.07.001721-2/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO ADVOGADO : GENOVEZ VEICULOS LTDA : ANDRE DE MEDEIROS LARROYD : MARCELO ROCHA CARDOZO : FABIOLA DE SOUTO : FELIPE DE SOUTO APENSO(S) : 2005.72.07.004743-5, 2005.72.07.004914-6, 2005.72.07.006072-5, 2005.72.07.008110-8, 2005.72.07.008122-4 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, a Secretaria da Vara intima os executados para que se manifestem acerca dos documentos acostados às fls. 190-268, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme determinado à fl. 187." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.72.07.002222-8/SC EXEQUENTE ADVOGADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : ROBERTO MAZZONETTO EXECUTADO : ADVOGADO : ALBERTINA VIEMES RICKEN : NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS RICKEN INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA : MARCOS JOSE RICKEN NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "CERTIFICO E DOU FÉ que compareceu nesta data a srª Vera Lúcia de Medeiros Zimmermann R.G. 1.738.288-2 portando autorização emitida pela srª Silvana Deichmann Zimmermann, R.G. 586.672, a quem foi entregue um ofício para levantamento de penhora referente a estes autos." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.72.07.001081-8/SC EXEQUENTE ADVOGADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : ALEXANDRE BANDEIRA SILVERIO EXECUTADO : ADVOGADO EXECUTADO : FELIPE TEODORO DA SILVA : JOSE CARLOS ZIMMERMANN EXECUTADO ADVOGADO : SILVANA DEICHMANN ZIMMERMANN : RENATO HADLICH DISTRIBUIDORA DE LOUÇAS SANITÁRIAS SANTO ANTONIO LTDA EPP : EVELISE HADLICH NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 415 / 465 SEGUIR TRANSCRITO: "Traslade-se cópia da sentença e do acórdão, bem como da certidão de trânsito em julgado do presente feito para os autos da Execução Fiscal n. 2007.72.07.0012727.Ato contínuo, intimem-se as partes acerca da baixa dos autos nesta instância.Após, nada mais sendo requerido, remetam-se ao Arquivo Judicial.Cumpra-se." EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.72.07.000050-0/SC EMBARGANTE ADVOGADO ELETROLOFFI COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA : JAILSON PEREIRA : : DAIANE BITTENCOURT STAPASSOLI : FLAVIA MARIA MACIEL : MARLON SILVANO VIEIRA EMBARGADO : JAILSON PEREIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Diante da certidão de fl. 186, cancelo a hasta pública designada para os dias 16/10/2014 e 30/10/2014.Intimem-se, inclusive o exequente para requerer o que for de seu interesse para o prosseguimento do feito.Solicite-se a devolução dos mandados expedidos, independentemente de cumprimento." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.72.07.000757-1/SC EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : MARCELO BONGIOLO ADVOGADO : CRISTIANE FERNANDES FABRIS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 416 / 465 PUBLICAÇÕES JUDICIAIS II SEÇÃO DE GESTÃO DE AUTOS FINDOS EDITAL Processo S. E. I.: 0003389-06.2014.4.04.8002 EDITAL 01/2014 DE CIÊNCIA DE ELIMINAÇÃO DE AUTOS JUDICIAIS FINDOS. A Juíza Federal Diretora do Foro da Seção Judiciária de Santa Catarina FAZ SABER às partes, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 45º (quadragésimo quinto) dia subseqüente à data de publicação deste edital no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, a Seção de Gestão de Autos Findos da Seção Judiciária de Santa Catarina, eliminará autos de processos judiciais findos da Subseção Judiciária de Florianópolis, com temporalidade cumprida de acordo com a Resolução 23/08 do CJF e da Recomendação 37/2011, do Conselho Nacional de Justiça. As partes interessadas nos processos a serem eliminados poderão, no prazo citado e às suas expensas, requerer os autos para guarda particular, demonstrando o interesse e a legitimidade do pedido, que deve ser dirigido à Direção do Núcleo de Documentação que deverá submeter à apreciação da MM Juíza Federal Diretora do Foro. Os requerimentos serão atendidos pela ordem de solicitação, cabendo a via original do processo aquele que primeiro requereu e cópia aos demais interessados no mesmo processo. Após o decurso dos 45 dias previstos neste edital, os solicitantes de processos para guarda particular terão o prazo de 10 (dez) dias para sua retirada. Não ocorrendo à retirada no período aprazado, fica a Seção de Gestão de Autos Findos autorizada a efetivar à eliminação, certificando. O Núcleo de Documentação da Seção Judiciária de Santa Catarina está situado na Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, 4810, Agronômica - 88.025-255 - Florianópolis/SC - Fones: (48) 3251-2685 (Autos Findos) ou 3251-2925 (Ndoc) no horário - das 13hs às 18hs. As listagens dos autos físicos a serem eliminados ficarão à disposição na Internet no portal da Justiça Federal da 4ª Região - Seção Judiciária de Santa Catarina (www.jfsc.jus.br), pelo prazo de 45 dias, a contar do dia da publicação. Publique-se. Documento assinado eletronicamente por Luisa Hickel Gamba, Juíza Federal Diretora do Foro, em 30/07/2014, às 19:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 2073100 e o código CRC E8115FE8. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 417 / 465 SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ PUBLICAÇÕES JUDICIAIS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA 1ª VARA FEDERAL DE CURITIBA 1ª Vara Federal de Curitiba Boletim JF Nro 150/2014 Friedmann Anderson Wendpap Juiz Federal Flavio Antonio da Cruz Juiz Substituto JOACITA KOPYTOWSKI TAFURI Diretor(a) de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Autorizo à solicitante LINDAMIR VIEIRA DE MORAES a dilação de prazo requerida (05 dias), com base na aliena "e", do §2º, do §1º do referido dispositivo da consolidação normativa: §1º De forma excepcional, outros atos poderão ser delegados pelo Juiz, caso em que será imediatamente comunicada a Corregedoria Regional. §2ºNão são passíveis de delegação: e) a dilação de prazo, salvo se não peremptório e por uma única vez;" CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.70.00.079428-3/PR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 418 / 465 EXEQÜENTE : HAROLDO SEBASTIAO DE MORAES EXEQÜENTE : LINDAMIR VIEIRA DE MORAES ADVOGADO : CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO EXECUTADO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Assim, declaro extinta a execução, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, ante o pagamento do débito que a originou. Custas ex lege. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.70.00.022514-5/PR EXEQUENTE ADVOGADO : AVELINO DOMINGOS : MAURO CAVALCANTE DE LIMA EXECUTADO : UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ UTFPR NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Que os autos foram reativados erroneamente, razão pela qual suspendo novamente pelo prazo restante, ou seja, 165 (cento e sessenta e cinco) dias." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.70.00.006630-9/PR EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : SANDRA REGINA RODRIGUES : ALBERTO RODRIGUES ALVES EXECUTADO : BARBARA DE ANDRADE AMATUSSI ADVOGADO : ALEXANDRA VALENZA ROCHA EXECUTADO : PERGENTINA VANUSIA DE ANDRADE NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " 2. Findo o prazo, intime-se a CEF para que traga informação aos autos do atual andamento da habilitação do seu crédito nos autos de inventário, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Requerida nova suspensão, desde logo defiro PELO MESMO PRAZO." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 00.01.07526-8/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA : SERGIO EDUARDO DA SILVA EXECUTADO : JENNY RIBEIRO DE CARVALHO - ESPOLIO : LUIZ FERNANDO CALDEIRA JASZCZERSKI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, reconheço a carência de ação em relação ao pedido de isenção de contribuição às caixas de assistência e fundos de pensão e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido para, nos termos da fundamentação: a) determinar a manutenção pelo INSS do pagamento da aposentadoria excepcional de anistiado até que se ultimem as providências administrativas para pagamento pela União da prestação mensal, permanente e continuada. b) condenar à União a majorar a prestação mensal, permanente e continuada, retroativamente a 05/10/1988 até 12/1995 de acordo com os valores salariais apresentados pela Ultrafértil S/A às fls. 83/89, a partir de quando devem ser acrescidos dos percentuais correspondentes ao reajustes da categoria profissional do autor, até a sua efetiva implantação administrativa, quando passam a ser reajustadas anualmente pelo IPCA-e. Em ambas as situações, os adicionais de tempo de serviço que deixaram de ser computados no período de afastamento, mas que o autor faria jus de acordo com os regulamentos da empresa e que deixaram de ser pagos em virtude do afastamento DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 419 / 465 por motivos políticos também devem ser incluídos na prestação mensal, permanente e continuada. c) determinar a dedução dos valores reconhecidos no item acima das diferenças já recebidas a título de aposentadoria excepcional de anistiado, de indenização da Ultrafértil S/A com base na cláusula quarta do Acordo de fls. 67/72 e dos salários recebidos pelo autor da Ultrafértil S/A, de sua reintegração até a aposentadoria excepcional de anistiado. d) declarar a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária dos valores de pensão mensal, permanente e continuada ora reconhecida em favor do autor. e) condenar a União ao pagamento de juros e atualização monetária, de acordo com o exposto na fundamentação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários, os quais arbitro em R$1.500,00 para o INSS, 10% do valor da condenação para a União e R$3.000,00 para o autor em face de cada um dos réus. Condeno o autor, ainda, ao pagamento de ¼ das custas. Deixo de condenar os réus ao pagamento das custas por serem isentos. Suspendo a exigibilidade da sucumbência fixada em desfavor do autor por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Sentença sujeita a reexame necessário. Transitada esta em julgado e mantido o julgamento pelo Tribunal ad quem, oficie-se à Comissão de Anistia para cumprimento da presente decisão. P. R. I." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.70.00.0307081/PR AUTOR ADVOGADO : CLOVIS MARCELO SIMAO RODRIGUES : ANTONIO MIOZZO RÉU : MARIO CELSO BILEK : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " 2. Findo o prazo, intime-se a CEF para se manifestar quanto ao cumprimento do acordo. Em havendo regular cumprimento, desde logo autorizo a suspensão do processo por mais 12 (doze) meses." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.70.00.031932-0/PR EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : SANDRA REGINA RODRIGUES : ALBERTO RODRIGUES ALVES EXECUTADO : GELSON SIMPLICIO NETO : ADILSON MIGUEL BASSAN NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " 2. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a CEF para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito em 15 (quinze) dias." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.70.00.016181-5/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA EXECUTADO : SANTOS NORTE & CIA LTDA : ERCOLIS VIEIRA CAMARGO : ALTAIR PEREIRA DE SOUZA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " Certifique-se a devolução nos autos, após intimem-se os autores para que tragam aos autos comprovante do acordo formalizado com a CEF. Prazo: 30 (trinta) dias." AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 2000.70.00.016017-0/PR AUTOR : MARIZA DI CASSIA CARPES BELINTANI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 420 / 465 ADVOGADO : RAFAEL SCHIER GUERRA RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " Decorrido o prazo supra, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, nos moldes em que determinado à fl. 212, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, desapense-se e arquive-se." EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2001.70.00.035338-9/PR EMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EMBARGADO : DIRCEU AFFORNALLI ADVOGADO : ANTONIO FERNANDES SOUZA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: . Decorrido o prazo supra, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, nos moldes em que determinado à fl. 380, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido aguarde-se o trânsito em julgado dos embargos 2001.70.00.035157-5." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 97.00.11506-2/PR EXEQUENTE : DIRCEU AFFORNALLI ADVOGADO : ANTONIO FERNANDES SOUZA EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "[Tab]Procedo à intimação da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao contido na petição de fls. 590/605 da FUNASA." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.70.00.007443-0/PR ADVOGADO SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS EM SAUDE, : TRABALHO, PREVIDENCIA, SEGURIDADE E ACAO SOCIAL DO PR : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA EXECUTADO : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA EXEQÜENTE NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: " 2. Intimação da exequente para que se manifeste sobre os cálculos da Universidade. Prazo 10 (dez) dias. 7) Com a juntada dos cálculos, os autores terão vistas dos autos por 10 (dez) dias. Havendo concordância, desde logo, serão expedidos precatórios e/ou RPV´s, autorizada a retenção do honorários contratuais conforme previstos nos contratos/autorizações/procurações já juntados aos autos. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.70.00.011294-6/PR EXEQUENTE : ADUCCI ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO : MAURO CAVALCANTE DE LIMA EXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ausente óbices legais, homologo o pedido de desistência formulado pela União e julgo extinta a presente execução sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registrese. Intimem-se." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.70.00.019310-6/PR EXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : ANIBAL ASSUNCAO ADVOGADO : MOYSES GRINBERG DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 421 / 465 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a promoção da execução eletrônica nº 504428165.2014.404.7000, onde se decidirá a respeito da destinação dos valores depositados na conta vinculada, arquivem-se os presentes autos físicos. Intimem-se. " AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.70.00.0018604/PR AUTOR : LUCIA APARECIDA PARISI ADVOGADO : RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN 1ª Vara Federal de Curitiba Boletim JF Nro 151/2014 Friedmann Anderson Wendpap Juiz Federal Flavio Antonio da Cruz Juiz Substituto JOACITA KOPYTOWSKI TAFURI Diretor(a) de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "VI - intimação da parte contrária para manifestar-se, em 5 (cinco) dias, sempre que forem JUNTADOS NOVOS DOCUMENTOS OU quando houver NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA da parte contrária;Em atenção ao requerido à fl. 730, procedo à intimação da parte exequente do extrato da conta 0652.005.09307830-3 juntado DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 422 / 465 à fl. 723, prazo de 05 (cinco) dias." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 97.00.23656-0/PR EXEQÜENTE ADVOGADO EXEQÜENTE EXECUTADO : ROSA MARIA REZENDE PORTO : JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA TRINDADE & ARZENO - ADVOGADOS : ASSOCIADOS : UNIÃO FEDERAL 5ª VARA FEDERAL DE CURITIBA 5ª Vara Federal de Curitiba Boletim de Editais Nro 023/2014 Juiz Federal: João Pedro Gebran Neto Juiz Federal Substituto: Giovanna Mayer Diretora de Secretaria: Kely Cristina Laurentino NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "EDITAL DE PRAÇA PRAZO: DEZ DIAS A EXCELENTÍSSIMA DRª. GIOVANNA MAYER, MM. JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 5ª VARA FEDERAL DE CURITIBA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos que virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que, perante esta 5ª Vara Federal de Curitiba/PR - sita na Avenida Anita Garibaldi, 888, 5º Andar, Bairro Ahú, Curitiba/PR -, estão em trâmite os autos em epígrafe, nos quais foi ordenada a alienação em hasta pública (artigo 647, inciso III, do Código de Processo Civil) do imóvel matriculado no Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Curitiba/PR sob o nº 357, nos termos do artigo 686 e seguintes do Código de Processo Civil; e, caso não seja intimado pessoalmente, por estar em lugar incerto e não sabido, fica intimado por meio do presente edital o executado MARCO AURELIO MURARO BATISTA (RG 7.298.526-5/PR - CPF 027.354.069-62) das praças designadas. PRIMEIRA PRAÇA: Dia 12 de Setembro de 2014, às 14:00 horas. SEGUNDA PRAÇA: Dia 26 de setembro de 2014, às 14:00 HORAS. LOCAL: Em frente ao balcão de atendimento ao público da 5ª VARA FEDERAL DE CURITIBA/PR, sita na Avenida Anita DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 423 / 465 Garibaldi, 888, 5º Andar, Bairro Ahú. DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: Lote nº 8, oriundo da subdivisão dos lotes 3 a 15, da quadra 314, da Planta Vila Bairro Alto, de forma irregular, com 19,25m de frente para a rua José de Lima, fazendo esquina com a rua A, onde mede 17,55m, tendo da frente aos fundos, do lado esquerdo de quem da rua A olha para o terreno 21,80m, onde limita com o lote nº 9; fechando na linha de fundos, em duas linhas, sendo uma de 5,60m e outra de 14m, onde limita com o lote nº 28.000, correspondendo-lhe a seguinte indicação fiscal: 78-044-039-000, com a área total de 387,51m2 e demais dados constantes na Matrícula nº 357 do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição da Comarca de Curitiba/PR. No imóvel se encontra edificada uma residência em alvenaria, com 3 quartos, 2 banheiros, sala e cozinha, de 112,00m2, com garagem coberta (18m2) e edícula, com churrasqueira, lavanderia e banheiro de 40 m2, aproximadamente (laudo de avaliação de fl. 121). ENDEREÇO: Rua Colibri, nº 18, Tingui, Curitiba/PR. VALOR DO DÉBITO EM 13/01/2014: R$ 619.187,99 (seiscentos e dezenove mil, cento e oitenta e sete reais e noventa e nove centavos) (fls. 205/206). VALOR DA AVALIAÇÃO EM 04/02/2014: R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) (fl. 210). ÔNUS (que ficarão sob responsabilidade do arrematante): Custas de arrematação e débitos de IPTU em aberto (constam débitos de R$ 3.636,72 até o exercício de 2012 e de R$ 478,36 referente ao exercício de 2013, os quais serão corrigidos pelo IPCA até a data de seu efetivo pagamento) (fls. 201/204). COMISSÃO DO LEILOEIRO: 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante. LEILOEIRO NOMEADO: MAGNO ROCHA OBSERVAÇÃO: Primeira praça, com o lanço mínimo da avaliação, e a segunda, podendo haver arrematação por preço não inferior a 60% do valor da avaliação do imóvel. RECURSO(S) PENDENTE(S) DE JULGAMENTO: Não consta dos autos. AÇÃO(ÕES) CONEXA(S) PENDENTE(S) DE JULGAMENTO: Nada consta. EXPEDIDO nesta cidade de Curitiba, capital do estado do Paraná, 25 de julho de 2014. Eu, Ana Maria Kulka, Técnico Judiciário, digitei; e eu, ________________ (Fátima Aparecida Santanna Hansen), Diretora de Secretaria da 5ª Vara Federal de Curitiba/PR, conferi e subscrevo." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.70.00.036723-0/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA : CIRINEI ASSIS KARNOS : CLAUDIA LORENA CARRARO VARGAS : EDGAR LUIZ DIAS : MAURICIO PIOLI EXECUTADO : MARCO AURELIO MURARO BATISTA ADVOGADO : VITOR HUGO PAES LOUREIRO FILHO : LÁZARA DANIELE GUIDIO BIONDO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "<b>ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR</b> A EXCELENTÍSSIMA SENHORA, DRª. GIOVANNA MAYER, JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 5ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ <i>(Rua Anita Garibaldi, 888, 5º andar, Ahu, CEP 80540-180, Curitiba-PR, (41) 3210-1790, [email protected])</i>, NOS AUTOS ACIMA DISCRIMINADOS: <b>FAZ SABER, </b>aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos em epígrafe será disponibilizado para<b> </b>VENDA DIRETA, o bem adiante descrito, ficando designado o leiloeiro oficial Afonso Marangoni da empresa <b>SUPERBID</b> <b>LEILÃO JUDICIAL</b> <b>(www. superbidjudicial.com.br, fone 0800-707-9272)</b>, para cumprimento dos atos de alienação, através de sua página na internet e demais atos de publicidade necessários, devendo ser obedecidas as normas inseridas pela Lei 11.382/2006 e os seguintes requisitos:<b>1 - Prazo para efetivação da venda direta: 90 dias a partir do recebimento deste edital.</b><b>2 - Custas judiciais da alienação, correspondente a 0,5% e DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 424 / 465 comissão do leiloeiro, de 5% (cinco por cento), ambas calculadas sobre o valor da alienação, a serem suportadas pelo arrematante;</b><b>3 - A venda somente deverá ser realizada por valor igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação;</b><b>4 - O preço pago pelo bem deverá ser depositado pelo leiloeiro na agência 0650 da Caixa Econômica Federal, em conta de depósito judicial, vinculada aos presentes autos e à disposição deste Juízo, juntando-se uma via no processo.</b><i>"1. A arrematação em hasta pública tem natureza de aquisição originária de propriedade, pelo que o arrematante deve receber o bem livre de quaisquer ônus ou pendências. 2. Consoante preleciona o art. 130, parágrafo único, do CTN, a sub-rogação dos créditos relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, na hipótese de arrematação em hasta pública, dar-se-á sobre o respectivo preço, exonerando-se o</i> <i>adquirente da responsabilidade tributária pelos impostos impagos." (TRF4, AG 0003027-22.2012.404.0000, Decisão Monocrática, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 02/04/2012)</i> Eventuais dívidas relativas ao período anterior à sua arrematação, referentes a IPVA, taxas de licenciamento, DPVAT e multas pendentes também se sub-rogam-se no preço, não sendo exigíveis do arrematante. "RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPVA. ARREMATAÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. SUBROGAÇÃO. PREÇO.1. Na arrematação de bem móvel em hasta pública, os débitos de IPVA anteriores à venda subrogam-se no preço da hasta, quando há ruptura da relação jurídica entre o bem alienado e o antigo proprietário. Aplicação analógica do artigo 130, parágrafo único, do CTN. Precedentes.2. Recurso especial não provido." (STJ, 2ª Turma, REsp 200901406066, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 18/02/2011).Acrescento, ainda, que as multas, por força de seu caráter punitivo, não ultrapassam a pessoa que cometeu a infração, motivo pelo qual não aderem ao bem em questão, devendo permanecer registradas no prontuário do condutor. <b>DESCRIÇÃO DO BEM: </b><b>Veículo marca/modelo FORD/CARGO 815 E, Espécie/Tipo carga, Placa ATW 8167, Ano de Fabricação/Modelo2010/2011, Cor Branca, RENAVAN 0032341375-7, CHASSI 9BFVCE1N1BBB75300. </b> <b>AVALIAÇÃO DO BEM: R$ 79.712,00 (setenta e nove mil setecentos e doze reais ), </b>em 05 de fevereiro de 2014 ( evento 109 - AUTO2).Dados do financiamento:Agente Financeiro: Banco Bradesco Finan S/A.Nº total de parcelas: 60Valor da parcela: R$1.526,08 (um mil quinhentos e vinte e seis reais e oito centavos);Nº de parcelas pagas: 33Depositário: Veículo em poder da Empresa, por ser utilizado para atividades comerciais. E para que chegue ao conhecimento de todos o presente edital será enviado à empresa SUPERBID LEILÃO JUDICIAL e afixado na forma da lei. <b>EXPEDIDO</b> nesta Cidade de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aos 25 dias do mês de julho do ano de dois mil e quatorze (2014). Eu, Ana Maria Kulka, Técnico Judiciário, que o datilografei e eu, Fátima Aparecida Santanna Hansen, Diretora de Secretaria da 5ª Vara Federal, Seção Judiciária do Estado do Paraná, que o conferi e subscrevi. " EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003428-82.2012.404.7000/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : 3R DESCARTAVEIS CONFECCAO E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA : MARIA OTILIA BENTO HOLZ 5ª Vara Federal de Curitiba DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 425 / 465 Boletim JF Nro 085/2014 Juiz Federal: João Pedro Gebran Neto Juiz Federal Substituto: Giovanna Mayer Diretora de Secretaria: Kely Cristina Laurentino NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Ante o desarquivamento dos autos, vista à parte interessada (Portaria 11/2002, art.2º, I, "c". Sem manifestação, no prazo de 10(dez) dias, arquivem-se os autos." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.70.00.008356-7/PR EXEQÜENTE : ADELAIDE MEDINA DA SILVEIRA : AMILDE IVETE BORN : ISAURO HIRT : IRINEU DE OLIVEIRA : EMILIA FERIATO ZAFANELLI : ELOA MENDONCA CARVALHO : CIRO BRAZ PORTUGAL : ELCIO ORLANDO CALEGARI EXEQÜENTE : ALBANO KUKLA ADVOGADO : ALLAN AMIN PROPST EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Ante o desarquivamento dos autos, vista à parte interessada. Sem manifestação, no prazo de 10(dez) dias, arquivem-se os autos." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.70.00.007402-8/PR IMPETRANTE ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE DE BRITTO FIGUEIREDO : RAFAEL BUCCO ROSSOT IMPETRADO : SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Aprecio as manifestações dos exequentes (fls. 1205/1206 e 1209/1210) a respeito do cálculo elaborado pela Contadoria nas fls. 1193/1202. 2. Estão corretas as datas-base utilizadas pela Contadoria, pois não se pode estender o cálculo para período posterior ao que foi considerado pela própria parte credora (fls. 935/945 e 947/964). Além disso, os créditos serão atualizados no Tribunal desde a data-base até a data do efetivo pagamento. 3. A falta de apuração de valores para Maria José Evangelista Ressetti decorre do fato de inexistir crédito para essa exequente, pois recebeu na via administrativa as diferenças de 28,86%, tal como se consignou no item 2.4 da sentença dos embargos à execução 2004.70.00.039462-9 (fl. 876). Tanto é assim que a própria parte exequente não incluiu nenhum DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 426 / 465 crédito em favor dela na planilha de cálculo que acostou aos autos após a solução definitiva dos referidos embargos (fls. 949/964). 4. A RAV foi calculada corretamente pela Contadoria, visto que essa rubrica só pode sofrer a incidência de 28,86% a partir de 18/01/1995, data da edição da MP 831/95, consoante estabelecido no acórdão do STJ (fls. 887/890) e em virtude do que se decidiu no agravo de instrumento 500938.90.2013.404.0000 (fl. 1175/1175-v). 5. De outro lado, entendo que precisam ser esclarecidos os cálculos simplificados das fls. 1193 e 1200 relativos aos créditos de Francisco Carlos Nunes, Elzira Josefina Binder, Kátia Inês Corrêa e Maria Corrêa. Ao que tudo indica, a Contadoria considerou "incontroverso" o crédito total desses exequentes, tal como se pontuou nas fls. 869, 870 e é possível também inferir da tabela de valores constante da fl. 877. Acontece que a inicial da execução não se restringe a tais quantias para esses exequentes. Note-se que o que se convencionou denominar de incontroverso são os valores apurados nas fls. 726, 729, 732 e 738. Entretanto, o resumo da fl. 708 e os cálculos das fls. 727/728, 730/731, 740 e 733/734 discriminam supostos valores devidos sobre a RAV. 6. Além disso, é necessário deduzir os valores já requisitados (fls. 1116/1117 e 1184), cujo pagamento de alguns deles, inclusive, ocorreu recentemente (fls. 1211/1214). 7. Feitas essas colocações, determino o desarquivamento dos embargos à execução 2004.70.00.039462-9 e a remessa deles junto com estes autos à Contadoria, para que: a) preste esclarecimentos sobre os créditos de Francisco Carlos Nunes, Elzira Josefina Binder, Kátia Inês Corrêa e Maria Corrêa, atentando-se para os cálculos das fls. 727/728, 730/731, 740 e 733/734; b) deduza os valores já requisitados (fls. 1116/1117 e 1184), sendo que, com relação aos que foram pagos (fls. 1211/1214), deverá corrigi-los monetariamente até a data da expedição, sem fluência de juros de mora. 8. Refeito o cálculo, intimem-se as partes desta decisão e também para que se pronunciem sobre a nova conta, em 10 (dez) dias. Em caso de concordância, os exequentes deverão fornecer, dentro desse mesmo prazo, os dados de RRA, conforme exposto no item 3 da decisão da fl. 1096. Sem PSS a ser informado, por força do contido nas fls. 1104/1109, 1112 e 1169. 9. Por fim, voltem conclusos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 97.00.03672-3/PR EXEQUENTE : ELVIRA BUBA FLENIK - ESPOLIO ADVOGADO : MARCIO DANIEL CORREA : JOAO ALCI OLIVEIRA PADILHA : ANDERS FRANK SCHATTENBERG : VALMIR SCHREINER MARAN : ANDERSON FERNANDES DE SOUZA SUCESSOR : JULIO ASSIS GEHLEN : LEONOR LEA BEZERRA NUNES - ESPOLIO : MARIA JOSE EVANGELISTA RESSETTI EXEQUENTE : MARIA JOSE EVANGELISTA RESSETTI : FELICIDADE BARRIOS DIAS DE MACEDO : MARIA CORREA : LEONOR LEA BEZERRA NUNES : ELZIRA JOSEFINA BINDER : DELFINA ARMI PICKLER : KATIA INES CORREA : FRANCISCO CARLOS NUNES : ANTONIO FERNANDES SOUZA : ROSEMEIRE NUNES MACHADO DA SILVA : ROSE CRISTIANNE NUNES GEHLEN DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 427 / 465 : HERANA MARCIDELLI FADEL MARQUES EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Reitere-se a intimação da parte exequente para que atenda às determinações expressas no item 2 do despacho anterior (fl. 908) dentro de 20 (vinte) dias. 2..." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 97.00.03288-4/PR EXEQUENTE : ROBERTO KAFEJ MINEIRO : ELOIR R WOLLINGER FURTADO : NEUSA LEMOS DE BARCELLOS : PEDRO ANANIAS NINVAIA : WILSON FRARES : LIDIA TRACZ DA SILVA : JOAO MARIA DOS SANTOS : JONAS SOARES DE MALLO : SILVIO FERNANDES EXEQUENTE : ANTENOR PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : RENATO SERPA SILVERIO EXECUTADO : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias formulado pela Caixa Econômica Federal à fl. 236, para apresentação da certidão atualizada do veículo. Intime-se. 2..." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.70.00.000720-6/PR EXEQUENTE ADVOGADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA EXECUTADO : AQUAMÉRICA SISTEMAS DE AQUECIMENTO LTDA. - ME : ANA CAROLINA LOYOLA CHAVES RODRIGUEZ NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: " Ficam as partes intimadas do retorno dos autos da superior instância, devendo a parte interessada requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso." Em complemento ao ato ordinatório anteriormente expedido (fl. 422), consigno que a parte interessada deverá, no caso de execução do julgado/liquidação da sentença, observar o disposto no art. 53 da Resolução nº 17/2010, do TRF4ª Região, relativamente, à obrigatoriedade de ajuizamento dos cumprimentos de sentença via Eproc-V2. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 98.00.09384-2/PR IMPETRANTE : NEW HOLLAND LATINO AMERICANA LTDA ADVOGADO : LUIZ EDUARDO DE C GIROTTO : RUBENS JOSÉ NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA : SOLANGE PLACONÁ DE OLIVEIRA : MURILO CINTRA GRASSI : FÁBIO MARTINHO N. FERNANDES VELLOZA : PATRÍCIA DE OLIVEIRA BOASKI : TATIANA CARVALHO SEDA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 428 / 465 : JULIANA PIRES GONÇALVES : ANA LÚCIA BRAGA SALGADO MARTINS : JOYCE DA SILVA NUNES CORREIA IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CURITIBA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: " Determina a intimação das partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15 dias, ante o retorno dos autos da superior instância, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso e observando o art. 53 da Resolução nº 17/2010, do TRF4ª Região, relativamente, à obrigatoriedade de ajuizamento dos cumprimentos de sentença via Eproc-V2. " AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2001.70.00.0194214/PR AUTOR : ESTANISLAVA TYSKI TECHUK : EMILIA FERREIRA FORTES : LEONILDA KLOSIENSKI VIEIRA : MARIA DE CARVALHO TISQUE : ROSALINA DE MELO GRAMINHO : ALICE ALVES PAULINO AUTOR : ANITA DE OLIVEIRA CHAVES MIRANDA : EMILIA DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO : ANDREA CRISTINA CHAVES DE OLIVEIRA RÉU : REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFFSA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Determina a intimação das partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15 dias, ante o retorno dos autos da superior instância, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso e observando o art. 53 da Resolução nº 17/2010, do TRF4ª Região, relativamente, à obrigatoriedade de ajuizamento dos cumprimentos de sentença via Eproc-V2." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.70.00.0230861/PR AUTOR ADVOGADO RÉU : VERA LUCIA PEREIRA LUBE TELES EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS : BOSCARDIN : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "I. Considerando os resultados das consultas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, de fls. 321/322 e 327, defiro o pedido vinculado às fls. 330. Intime-se o executado para, nos termos do artigo 652, § 3º, do CPC indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. Saliento que, de acordo com o artigo 656, § 1º, deverá, indicar onde se encontram tais bens, exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, no prazo acima assinalado sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 600, inciso IV, do supracitado diploma), com a conseqüente cominação da multa prevista no art. 601 da referida lei. II. Decorrido o prazo com ou sem manifestação da parte executada, intime-se a CEF para que requeira o que entender de direito. III. Por fim, voltem-me conclusos." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 429 / 465 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.70.00.029150-4/PR AGENCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDL/ FINAME EXEQÜENTE : EXECUTADO ADVOGADO : CELSO LUIZ GUSSO : ANA ELIETE BECKER MACARINI KOEHLER : LUIZ DANIEL FELIPPE : PEDRO GIROLAMO MACARINI : GREICY KEROL PATRIZZI : EDUARDO VENTURA MEDEIROS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "I. Defiro o requerimento de fl. 230. Assim, à Secretaria para designação de novas datas para a realização do leilão do bem penhorado nestes autos, nos termos das determinações constantes no despacho de fl. 192. Intimem-se as partes. II..." CERTIFICO que foram designadas as datas de Leilão nestes Autos conforme determinado, sendo: 1ª praça para o dia 12 de Setembro de 2.014, às 14:00 h. 2ª Praça para o dia 26 de Setembro de 2.014, às 14:00 h. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.70.00.036723-0/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA : CIRINEI ASSIS KARNOS : CLAUDIA LORENA CARRARO VARGAS : EDGAR LUIZ DIAS : MAURICIO PIOLI EXECUTADO : MARCO AURELIO MURARO BATISTA ADVOGADO : VITOR HUGO PAES LOUREIRO FILHO : LÁZARA DANIELE GUIDIO BIONDO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "1... 2... 3. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, manifeste-se acerca da prescrição alegada pela Fazenda Nacional na petição da fl. 1929. 4..." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.70.00.028617-8/PR EXEQUENTE : MARIA APARECIDA FONTOURA DE MORAES : MARIA INES BARA ARAUJO : JOSE ERNANI POLAK : JOSE MAURICIO MENDES EXEQUENTE : ANTONIO VIOLADA FILHO ADVOGADO : CIRO CECCATTO EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 12ª VARA FEDERAL DE CURITIBA 12ª Vara Federal de Curitiba DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 430 / 465 Boletim JF Nro 8297099/2014 Juíza Federal Substituta: Marize Cecilia Winkler Diretora de Secretaria: Celine Salles Migdalski NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos em inspeção. 1. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de WANDERLEY DA PAIXÃO MARTINS dando-o como incurso nas sanções do artigo 1º, inciso II, da Lei 8.137/90 c/c artigo 71 do Código Penal, haja vista que, na condição de administrador da empresa CENTRAL DISTRIBUIDORA DE CIMENTO LTDA, omitiu da Receita Federal informações sobre compras de mercadorias nos exercícios de 2001 a 2004, visando eximir-se do adimplemento dos tributos relativos à receita gerada pela sua saída. Diante da notícia de parcelamento do crédito tributário que embasou a persecução criminal, a presente ação penal foi suspensa com fundamento no artigo 68, caput e parágrafo único, da Lei 11.941/2009, retroagindo à data do requerimento do parcelamento, formulado em 19/08/2009 (fl. 238), conforme decisão de fls. 221/222. Informado, outrossim, pela Procuradoria da Fazenda que o parcelamento dos débitos referentes às inscrições em Dívida Ativa da União nº 90.2.06.002066-49 e nº 90.6.06.005123/66 (PAF n.º 10980.008993/2005-48) foi rescindido em 25/02/2014 (fls. 274/278), voltando a ser novamente exigível, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito (fls. 287/288). É o relatório. Decido. 2. Considerando a rescisão do parcelamento do crédito tributário em 25/02/2014, data a partir da qual o crédito tributário voltou a ser exigível e, portanto, a prescrição voltou a ser computada, determino o prosseguimento do feito. 3. Dando continuidade à instrução processual, observa-se que na denúncia foram arroladas seis testemunhas: CARLOS PEREIRA MACEDO (não ouvido), ELIAS LAZARO MARTINS (fls. 173 e 206), ERNESTO ANGEL GOLISANO (testemunha não compareceu por se encontrar no exterior e MPF requereu manifestação posterior - fl. 173), MARCELO JOSÉ STROPARO (fls. 130 e 147), RONALDO RIOS SOUZA (não ouvido) e WANDERLEA ROSA DOS SANTOS (desistência pelo MPF - fl. 130). A defesa arrolou quatro testemunhas: EUGÊNIO ROSA DA SILVA (fls. 130 e 147), MICHEL ARON PLATCHEK (fls. 200/202 e 209), HÉLIO MAFRA (fls. 173 e 207) e MARCELO FREITAS (fls. 173 e 208), as quais foram todas inquiridas. Portanto, dando seguimento à instrução processual, observa-se que faltam ser ouvidas três testemunhas de acusação e o réu. 4. Primeiro, tendo em vista o longo tempo transcorrido desde o oferecimento da denúncia, intime-se o MPF para, no prazo de 15 (quinze) dias, confirmar os endereços das testemunhas RONALDO RIOS SOUZA e CARLOS PEREIRA MACEDO e do réu WANDERLEY DA PAIXÃO MARTINS (fls. 2 e 5). No mesmo prazo, deverá se manifestar acerca da necessidade da oitiva da testemunha ERNESTO ANGEL GOLISANO, conforme solicitado em audiência, e indicar seu endereço (fl. 173). Após, se houver requerimentos, voltem conclusos. 5. Nada sendo requerido e confirmados os endereços das testemunhas e do réu, paute a Secretaria as respectivas audiências, presenciais ou por videoconferência, conforme os locais de residência informados. 6. Os antecedentes criminais deverão ser atualizados imediatamente, devendo a Secretaria realizar consulta junto aos sistemas eletrônicos da VEP/PR, SINIC (DPF), Rol de Culpados e Certidão Regional Interna, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 431 / 465 estes últimos no âmbito do TRF/4ª Região, bem como expedir ofícios aos órgãos de praxe tanto do local da prática delituosa quanto do domicílio do réu (Instituto de Identificação e Cartório Distribuidor Criminal), solicitando, se necessário, as certidões explicativas pertinentes." AÇÃO PENAL Nº 2006.70.00.019969-6/PR AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réu : WANDERLEI DA PAIXAO MARTINS ROBSON OSNY DE CAMARGO ADVOGADO : DOLBERTH NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da MM. Juízo Federal Substituta, pautei as seguintes audiências: - Dia 07/10/2014 (terça-feira), às 16h00, audiência de inquirição das testemunhas de acusação Carlos Pereira Macedo e Ronaldo Dias Souza, a ser realizada por videoconferência com a Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu/PR, conforme agendamento que segue. - Dia 14/10/2014 (terça-feira), às 16h00, audiência de inquirição da testemunha de acusação Ernesto Angel Golisano e de interrogatório do réu WANDERLEY DA PAIXÃO MARTINS, a ser realizada por videoconferência com a Subseção Judiciária de Itajaí/SC, conforme agendamento que segue." AÇÃO PENAL Nº 2006.70.00.019969-6/PR AUTOR Réu : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : WANDERLEI DA PAIXAO MARTINS ADVOGADO : ROBSON OSNY DE CAMARGO DOLBERTH 23ª VARA FEDERAL DE CURITIBA 23ª Vara Federal de Curitiba Boletim JF Nro 221/2014 EDUARDO FERNANDO APPIO JUIZ FEDERAL EDUARDO FERNANDO APPIO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 432 / 465 FABIANO MIYOSHI EZURE DIRETOR DE SECRETARIA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Isto posto, reconheço a prescrição intercorrente e, em consequência, extingo o processo, com base no artigo 269, IV, do CPC e no artigo 40,§4º, da Lei 6.830/80. Custas na forma da lei. Sem honorários. Proceda-se aos levantamentos necessários. Publique-se. Registrese. Intime(m)-se. Sentença sujeita a reexame necessário. Arquivem-se oportunamente." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.70.00.005409-4/PR EXEQUENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO : MISSOES MAQUINAS E MOTORES LTDA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Isto posto, reconheço a prescrição intercorrente e, em consequência, extingo o processo, com base no artigo 269, IV, do CPC e no artigo 40,§4º, da Lei 6.830/80. Custas na forma da lei. Sem honorários. Proceda-se aos levantamentos necessários. Publique-se. Registrese. Intime(m)-se. Sentença sujeita a reexame necessário. Arquivem-se oportunamente." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.70.00.005412-4/PR EXEQUENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO EXECUTADO : ELENA URBANAVICIUS MARQUES : PFAFF DO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Isto posto, reconheço a prescrição intercorrente e, em consequência, extingo o processo, com base no artigo 269, IV, do CPC e no artigo 40,§4º, da Lei 6.830/80. Custas na forma da lei. Sem honorários. Proceda-se aos levantamentos necessários. Publique-se. Registrese. Intime(m)-se. Sentença sujeita a reexame necessário. Arquivem-se oportunamente." EXECUÇÃO FISCAL Nº 97.00.24650-7/PR EXEQUENTE ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : ROGERIO ROCHA PERES DE OLIVEIRA EXECUTADO EXECUTADO : INSTITUTO DE ESTUDOS DA AMAZONIA E AMBIENTAIS : MARY HELENA ALLEGRETTI ZANONI ADVOGADO : EDSON ISFER : MANOEL EDUARDO ALVES CAMARGO E GOMES : JOSE ANTONIO GOMES DE ARAUJO : LUIZ DANIEL FELIPPE NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Isto posto, reconheço a prescrição intercorrente e, em consequência, extingo o processo, com base no artigo 269, IV, do CPC e no artigo 40,§4º, da Lei 6.830/80. Custas na forma da lei. Sem honorários. Proceda-se aos levantamentos necessários. Publique-se. Registrese. Intime(m)-se. Sentença sujeita a reexame necessário. Arquivem-se oportunamente." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.70.00.028815-1/PR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 433 / 465 EXEQUENTE ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : ANA CHRISTINA RAEDER EXECUTADO : S L UNIZICKI PROJETOS E CONSTRUCOES SC LTDA : SERGIO LUIZ UNIZICKI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Isto posto, reconheço a prescrição intercorrente e, em consequência, extingo o processo, com base no artigo 269, IV, do CPC e no artigo 40,§4º, da Lei 6.830/80. Custas na forma da lei. Sem honorários. Proceda-se aos levantamentos necessários. Publique-se. Registrese. Intime(m)-se. Sentença sujeita a reexame necessário. Arquivem-se oportunamente." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.70.00.049715-3/PR EXEQUENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO EXECUTADO : ANA CHRISTINA RAEDER : LIGNEA CONFECCOES LTDA ADVOGADO : CESAR AUGUSTO GAVRON : ALEXANDRE BROWN PALMA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Isto posto, reconheço a prescrição intercorrente e, em consequência, extingo o processo, com base no artigo 269, IV, do CPC e no artigo 40,§4º, da Lei 6.830/80. Custas na forma da lei. Sem honorários. Proceda-se aos levantamentos necessários. Publique-se. Registrese. Intime(m)-se. Sentença sujeita a reexame necessário. Arquivem-se oportunamente." EXECUÇÃO FISCAL Nº 95.00.04990-2/PR EXEQUENTE EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MARIA CANDIDA PIRES VIEIRA DO AMARAL : KROETZ : ORESA GERENDADOS CONTABILIDADE S/C LTDA ADVOGADO : CLAUDIA MARIA BARRIONUEVO SALIBA EXECUTADO : ELIAS SIQUEIRA SALIBA : ELIAS SIQUEIRA SALIBA ADVOGADO : LUCIANA BARRIONUEVO SALIBA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Isto posto, reconheço a prescrição intercorrente e, em consequência, extingo o processo, com base no artigo 269, IV, do CPC e no artigo 40,§4º, da Lei 6.830/80. Custas na forma da lei. Sem honorários. Proceda-se aos levantamentos necessários. Publique-se. Registrese. Intime(m)-se. Sentença sujeita a reexame necessário. Arquivem-se oportunamente." EXECUÇÃO FISCAL Nº 91.00.14134-8/PR EXEQUENTE ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : DEISE TEREZINHA DE OLIVEIRA KOVALSKI EXECUTADO : ORESSA G CONTABILIDADE S/C LTDA ADVOGADO : ELIAS SIQUEIRA SALIBA : CLAUDIA MARIA BARRIONUEVO SALIBA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Isto posto, reconheço a prescrição intercorrente e, em consequência, extingo o processo, com base no artigo 269, IV, do CPC e no artigo 40,§4º, da Lei 6.830/80. Custas na forma da lei. Sem honorários. Proceda-se aos levantamentos necessários. Publique-se. Registrese. Intime(m)-se. Sentença sujeita a reexame necessário. Arquivem-se oportunamente." DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 434 / 465 EXECUÇÃO FISCAL Nº 99.00.18779-2/PR EXEQUENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : RUBIA AKEMI HIRAYAMA GHELLER EXECUTADO : SONHO E SONHOS PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA : LUCI DEMBICKI : MIRONE DO NASCIMENTO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Isto posto, reconheço a prescrição intercorrente e, em consequência, extingo o processo, com base no artigo 269, IV, do CPC e no artigo 40,§4º, da Lei 6.830/80. Custas na forma da lei. Sem honorários. Proceda-se aos levantamentos necessários. Publique-se. Registrese. Intime(m)-se. Sentença sujeita a reexame necessário. Arquivem-se oportunamente." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.70.00.013358-9/PR EXEQUENTE ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : LUIZ GUILHERME CAVALCANTI MADER SUNYE EXECUTADO : LUIZ PEREIRA NEVES ME NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Isto posto, reconheço a prescrição intercorrente e, em consequência, extingo o processo, com base no artigo 269, IV, do CPC e no artigo 40,§4º, da Lei 6.830/80. Custas na forma da lei. Sem honorários. Proceda-se aos levantamentos necessários. Publique-se. Registrese. Intime(m)-se. Sentença sujeita a reexame necessário. Arquivem-se oportunamente." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.70.00.022769-1/PR EXEQUENTE EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : COUNTRY PETS CONFECCOES LTDA ME NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Isto posto, reconheço a prescrição intercorrente e, em consequência, extingo o processo, com base no artigo 269, IV, do CPC e no artigo 40,§4º, da Lei 6.830/80. Custas na forma da lei. Sem honorários. Proceda-se aos levantamentos necessários. Publique-se. Registrese. Intime(m)-se. Sentença sujeita a reexame necessário. Arquivem-se oportunamente." EXECUÇÃO FISCAL Nº 96.00.02829-0/PR EXEQUENTE ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : LUIS ANTONIO VIEIRA EXECUTADO : MACRO ZEN COM E REP PROD NAT ORFILIA RICCI ADAMI LTDA : REGINA CELICA RICCI ADAMI ZANCHI APENSO(S) : 96.00.00564.8 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Isto posto, reconheço a prescrição intercorrente e, em consequência, extingo o processo, com base no artigo 269, IV, do CPC e no artigo 40,§4º, da Lei 6.830/80. Custas na forma da lei. Sem honorários. Proceda-se aos levantamentos necessários. Publique-se. Registrese. Intime(m)-se. Sentença sujeita a reexame necessário. Arquivem-se oportunamente." EXECUÇÃO FISCAL Nº 96.00.00564-8/PR EXEQUENTE ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : RICARDO MARCELO FONSECA EXECUTADO : MACRO ZEM COM E REPRESENTACOES DE PROD NATURAIS ORFILIA R ADAMI LTDA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 435 / 465 EXECUTADO : REGINA CELIA RICCI ADAMI ADVOGADO APENSO(S) : THIRSA RITA ROSSI TIRAPELLE : 96.00.02829.0 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Isto posto, reconheço a prescrição intercorrente e, em consequência, extingo o processo, com base no artigo 269, IV, do CPC e no artigo 40,§4º, da Lei 6.830/80. Custas na forma da lei. Sem honorários. Proceda-se aos levantamentos necessários. Publique-se. Registrese. Intime(m)-se. Sentença sujeita a reexame necessário. Arquivem-se oportunamente." EXECUÇÃO FISCAL Nº 91.00.08003-9/PR EXEQUENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MARIA DE FATIMA CARNEIRO BIANECK EXECUTADO : CADMEC CALDEIRARIA E MECANICA INDUSTRIAL LTDA : ANTONIO ARRUDA PENTEADO APENSO(S) : SANDRA APARECIDA QUINTINO : 91.00.08004.7 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Isto posto, reconheço a prescrição intercorrente e, em consequência, extingo o processo, com base no artigo 269, IV, do CPC e no artigo 40,§4º, da Lei 6.830/80. Custas na forma da lei. Sem honorários. Proceda-se aos levantamentos necessários. Publique-se. Registrese. Intime(m)-se. Sentença sujeita a reexame necessário. Arquivem-se oportunamente." EXECUÇÃO FISCAL Nº 91.00.08004-7/PR EXEQUENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MARIA DE FATIMA CARNEIRO BIANECK EXECUTADO : CADMEC CALDEIRARIA E MECANICA INDUSTRIAL LTDA : ANTONIO ARRUDA PENTEADO APENSO(S) : SANDRA APARECIDA QUINTINO : 91.00.08003.9 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Isto posto, reconheço a prescrição intercorrente e, em consequência, extingo o processo, com base no artigo 269, IV, do CPC e no artigo 40,§4º, da Lei 6.830/80. Custas na forma da lei. Sem honorários. Proceda-se aos levantamentos necessários. Publique-se. Registrese. Intime(m)-se. Sentença sujeita a reexame necessário. Arquivem-se oportunamente." EXECUÇÃO FISCAL Nº 96.00.09242-7/PR EXEQUENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : CLAUDIA MARCIA SASSO PASQUINI EXECUTADO : ORESSA GERENDADOS CONTABILIDADE S/C LTDA : ELIAS SIQUEIRA SALIBA : LUCIANA BARRIONUEVO SALIBA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Isto posto, reconheço a prescrição intercorrente e, em consequência, extingo o processo, com base no artigo 269, IV, do CPC e no artigo 40,§4º, da Lei 6.830/80. Custas na forma da lei. Sem honorários. Proceda-se aos levantamentos necessários. Publique-se. Registrese. Intime(m)-se. Sentença sujeita a reexame necessário. Arquivem-se oportunamente." EXECUÇÃO FISCAL Nº 97.00.11668-9/PR EXEQUENTE ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : ROGERIO ROCHA PERES DE OLIVEIRA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 436 / 465 EXECUTADO : COMAZZI JUNIOR & CIA LTDA EXECUTADO ADVOGADO : MARINO COMAZZI JUNIOR : AIRTON PASSOS DE SOUZA EXECUTADO : ROSANA FERRARI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Isto posto, reconheço a prescrição intercorrente e, em consequência, extingo o processo, com base no artigo 269, IV, do CPC e no artigo 40,§4º, da Lei 6.830/80. Custas na forma da lei. Sem honorários. Proceda-se aos levantamentos necessários. Publique-se. Registrese. Intime(m)-se. Sentença sujeita a reexame necessário. Arquivem-se oportunamente." EXECUÇÃO FISCAL Nº 94.00.15321-0/PR EXEQUENTE ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : MARCELO MARQUES MUNHOZ EXECUTADO : SOCIEDADE ARTEMA LTDA : IRANY PETRYCOSKI SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE APUCARANA 1ª VARA FEDERAL DE APUCARANA 1ª Vara Federal de Apucarana Boletim JF Nro 208/2014 Juiz Federal: Roberto Lima Santos Juiz Federal Substituto: Geórgia Zimmermann Sperb Diretor de Secretaria: Alessandro Zanini Kiwel NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "2. Posto isso e considerando que não notícias do Juízo Deprecado acerca do cumprimento da Carta Precatória, a fim de apreciar a impugnação oferecida, intime-se a parte executada para juntar o termo de penhora que alega ter ocorrido, no prazo de 10 (dez) dias." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.70.15.000977-0/PR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 437 / 465 EXECUTADO : RODOLFO HAIDER ADVOGADO : NEWTON BUENO LACERDA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "4. Em seguida, manifestem-se as partes sobre a RPV, no prazo de 05 (cinco) dias, salientando, desde logo, à Fazenda Nacional, que em hipótese alguma este prazo será prorrogado sem justificativa plausível." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.70.15.002781-7/PR AUTOR : LAURO HIDEO YANO ADVOGADO : CAROLINE DIAS DOS SANTOS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "3. Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o teor da requisições expedidas, no prazo de 05 (cinco) dias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.70.15.002716-7/PR EXEQUENTE : NEIDIVAL RAMALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO : NEIDIVAL RAMALHO DE OLIVEIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinto o processo com relação aos exequentes supracitados, nos termos do inciso I do artigo 794 do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se mediante baixa." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.70.15.002079-7/PR EXEQUENTE : ALEIDA REGINA DA SILVA e outros. ADVOGADO : SILVIA REGINA SANTUCCI MILESKI : ELLIOT REHDER BITTENCOURT NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " 5. Em seguida, considerando o disposto no artigo 10, da Resolução nº 168/2011, do Conselho da Justiça Federal, bem como no artigo 373, § 1º, do Provimento nº 02/2005, da Corregedoria Geral do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, sobre o teor da requisição expedida, iniciando-se pelo exequente." EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.70.15.000830-7/PR EXECUTADO ADVOGADO CONSELHO REGIONAL DE ENG/ ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO PARANA - CREA/PR : HELENO GALDINO LUCAS : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Tenho que assiste razão à União quanto a alegação de inadequação da via eleita pelo terceiro interessado, autor da petição de fls. 126/128. 2. A insurgência por terceiro, via simples petição, contra a penhora de bem havida nos autos não merece guarida no presente encarte processual, eis que tal incidente deve ser processado e discutido em procedimento próprio, manejado em autos autônomos, qual seja, embargos de terceiro. 3. Posto isso, indefiro a petição de fls. 126/128. 4. Intimem-se, inclusive a União para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.70.15.001039-9/PR EXECUTADO : JESUEL DE OLIVEIRA ADVOGADO : EDISON ROBERTO MASSEI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "2. Após, intime-se o beneficiário, por meio do advogado, sobre a expedição do mencionado ofício e de que poderá efetuar o levantamento dos valores na Caixa DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 438 / 465 Econômica Federal - PAB da Justiça Federal de Apucarana, devendo, para tanto, comparecer na agência munido de seus documentos pessoais (RG e CPF) e comprovante de residência." PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.70.15.001423-9/PR AUTOR : MARIA ARANTE DE CAMPOS ADVOGADO : TATIANA RODRIGUES BARBOSA HUSZCZ : BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA : HELOISA APARECIDA SOBREIRO MORENO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "INTIMO A PARTE AUTORA/EXEQUENTE DOS TERMOS DO ART. 18, INCISO XLV, ITEM b.1, DA PORTARIA 1836/2013 DA 1ª VARA FEDERAL DE APUCARANA, TRANSCRITO ABAIXO: Expedida a requisição de pequeno valor, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, em 05 (cinco) dias, sobre o teor da requisição expedida;" PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.70.15.003236-9/PR AUTOR : LIDIANE OLIVEIRA SOUZA MAZIERO : ANTONIO NILSON DE SOUZA ADVOGADO : MONIQUE DE SOUZA PEREIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo por fundamento o § 4o do art. 162 do Código de Processo Civil e, nos termos da Portaria 1836/2013 desta 1ª Vara Federal de Apucarana, encaminho estes autos para intimação da parte autora/exequente: Comunicando-a acerca dos valores depositados pelo Tribunal por meio de RPV, a título de honorários de sucumbência, bem como para efetuar o saque da referida quantia, devendo comparecer ao banco depositante (qualquer agência ou PAB) munido de seus documentos pessoais (RG e CPF) e comprovante de residência. Prazo: 10 (dez) dias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.70.15.002069-4/PR EXEQUENTE : JOSE ORTIZ MARTINS ADVOGADO : MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "3. Em seguida, á imediata expedição dos complementares, sendo precatório para o principal e RPV para os honorários, intimando-se as partes sobre o teor das requisições, no prazo de 05 (cinco) dias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.70.15.003999-2/PR EXEQUENTE : JOAO BARBOSA DE CARVALHO ADVOGADO : HELDER MASQUETE CALIXTI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Indefiro a pretensão veiculada pelo advogado na petição de fl. 149, no sentido de que seja autorizado a levantar os valores pagos por RPV em favor da parte autora, porquanto o advogado carece de poderes para receber e dar quitação, conforme se observa da procuração de fl. 14. Intime-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.70.15.002881-0/PR EXEQUENTE : PEDRO MORADORE ADVOGADO : CARLOS ALBERTO CASSAMALE DE LUCENA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Antes de analisar a petição de fl. 819, intime-se a parte executada para dizer sobre o descumprimento do acordo veiculado pela exequente, bem como para que diga acerca do interesse em formular novo acordo para pagamento do débito remanescente, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 439 / 465 requerendo o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. A executada poderá, ainda, oferecer bens à penhora para garantia da execução." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.70.15.006401-9/PR EXECUTADO : REMAC S/A TRANSPORTES RODOVIARIOS ADVOGADO : IVANO VERONEZI JUNIOR : FLAVIO LUIS PETRI EXECUTADO : MÁRIO TAKASHI MIYASAKI ADVOGADO : ERICK MIYAZAKI : GLAUCIO DIAS ARAUJO : FLAVIO LUIS PETRI NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "NOS TERMOS DO ART. 20, INCISO IX, COMBINADO COM O ART. 33, AMBOS DA PORTARIA 1836/2013, DA 1ª VARA FEDERAL DE APUCARANA, INTIMO A PARTE PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE OS CÁLCULOS JUNTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (FLS. 351/353). PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2008.70.15.000190-4/PR EXEQUENTE : EURIDES RODRIGUES ROCHA ADVOGADO : DEUSDERIO TORMINA : MARCIO GENOVESI MARQUES NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a Fazenda Pública do Município de Apucarana para que diga sobre a satisfação do crédito, requerendo o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.70.15.000558-5/PR EXEQUENTE ADVOGADO FAZENDA PUBLICA DO MUNICÍPIO DE APUCARANA : RUBENS HENRIQUE DE FRANCA : : LILIAN ELIZABETH GRUSZKA : CARLOS ALBERTO DE SOUZA : CARLOS ALBERTO RHODEN SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASCAVEL 1ª VARA FEDERAL DE CASCAVEL 1ª Vara Federal de Cascavel Boletim JF Nro 69/2014 Juiz Federal: Jurandi Borges Pinheiro DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 440 / 465 Juiz Federal Substituto: Leonardo Cacau Santos La Bradbury Diretor de Secretaria: Jaderson Patrício NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Converto o julgamento em diligência. 2. Intimadas as partes para apresentação de memoriais, o Ministério Público Federal, entendendo não estar concluída a instrução, requereu o cumprimento de diligências pendentes e, após, vista dos autos para sua manifestação acerca do mérito (fls. 872-873). No despacho das fl. 890 foi determinado o cumprimento das diligências, vista às partes para apresentação de alegações finais e, em seguida, nova vista ao MPF, conforme requerimento das fls. 872-873. Um dos requerimentos do Ministério Público Federal, inclusive já restou deferido na decisão de fls. 667-676 (17-19) e respondido às fls. 708-717 pelo Banco do Brasil S/A Contudo, a determinação parece ser de difícil cumprimento, pois, a decisão de fls. 754-755 deferiu o desentranhamento dos documentos de fls. 709-717, que teriam sido encaminhados como resposta à solicitação da decisão de fls. 667-676, por serem extratos referentes à conta estranha aos autos, e determinou a expedição de novo ofício ao Banco do Brasil S/A, conforme fl. 762, que, novamente não atende ao determinado por este Juízo, em atenção ao requerimento do Ministério Público Federal. Reitero que este Juízo solicitou os extratos de movimentação da conta nº <b>86.012-0 </b>da agência do Banco do Brasil S.A. de Anahy/PR (agência número 1797-3), no período compreendido entre 01.05.1998 e 31.01.1999, interregno esse que abrange a data da liberação dos recursos e o término da vigência do contrato. No entanto, observa-se pelo ofício do Banco do Brasil (fls. 709-717), a conta corrente cuja movimentação informada foi a de número 86.012<u><b>3</b></u>, pertencente a pessoa estranha aos autos. Sendo assim, reitere-se o ofício expedido à fl. 762, advertindo o Gerente do Banco do Brasil S/A acerca de eventual cominação de multa por descumprimento de ordem judicial caso a resposta não seja prestada no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da juntada do "AR". Advirta-o, inclusive, de que deverá, impreterivelmente, informar qual motivo conduziu aos equívocos na prestação da informação requisitada, ressaltando que a conta nº <b><u>86.012-0,</u> </b>da agência 1797-3, do Banco do Brasil S.A. de Anahy/PR, é a que consta do contrato público acostado aos autos com a petição inicial. 3. Com a juntada dos referidos documentos, abra-se vista às partes, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a iniciar pela parte autora. Em seguida, nova vista ao Ministério Público Federal. 4. Após, retornem os autos conclusos para sentença, <u>dando-se tramitação prioritária ao presente feito em razão da antiguidade da sua data de distribuição, bem como pelo fato de ter ocorrido a presente baixa em diligência.</u> " AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 2006.70.05.0031057/PR AUTOR : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO ASSISTENTE : MUNICIPIO DE ANAHY ADVOGADO RÉU : EVELLY LUDWIG : JOACIR ANTONIO LAZZARETTI : CYRO DE AGUIAR SEVERO - ME : CONSTRUTORA NORANCAL LTDA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 441 / 465 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do artigo 234, 235 e 236 do Provimento n° 2/2005, da Corregedoria-Geral da 4ª Região, bem como de acordo com o que dispõe a Portaria n° 1356/2010, desta 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cascavel, a Secretaria, de ordem: Abre vista à parte autora a respeito do desarquivamento do processo, pelo prazo de 30 dias. Nada sendo requerido, arquiva novamente." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.70.05.0041389/PR AUTOR ADVOGADO : VITOR CAMPESTRINI : JALCEMIR DE OLIVEIRA BUENO RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Considerando que foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco do Estado do Paraná em face da decisão/sentença de fls. 526/527, com trânsito em julgado ocorrido em 01/07/2014, cumpram-se os itens 6 e 7 da decisão de fls. 561/562, intimando-se a parte exequente para que se manifeste no prazo no prazo de 15 dias. 2. Com a resposta, voltem-me conclusos para decisão." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1999.70.05.003476-3/PR EXEQÜENTE : JOAO CARLOS DA SILVA ADVOGADO : JULIANE BUBLITZ FERREIRA : ORIVAL CORREA DE SIQUEIRA JUNIOR EXEQÜENTE : MARIANA DE SOUZA MACIEL DA SILVA ADVOGADO : JULIANE BUBLITZ FERREIRA : KEYLA MONQUERO : ORIVAL CORREA DE SIQUEIRA JUNIOR EXECUTADO : BANCO DO ESTADO DO PARANA S/A : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Preliminarmente, à Secretaria para associar aos presentes autos o procurador Michel Rodrigo de Lima, constituído à fl. 304. 2. Ato contínuo, intime-se o subscritor das fls. 296/303 para, no prazo de 10 (dez) dias, firmá-la. 3. Deixo, por ora, de apreciar a petição de fl. 288. 4. Cumprido o item 2, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 90 (noventa) dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade interposta (fls. 296/303)." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.70.05.005615-2/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : FENIX GRAFICA E EDITORA S/C LTDA EXECUTADO ADVOGADO : EDUARDO LIMA - ESPÓLIO : MICHEL RODRIGO DE LIMA APENSO(S) : 2002.70.05.005616-4, 2002.70.05.005617-6, 2002.70.05.005618-8 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O TERMO DE AUDIÊNCIA A SEGUIR TRANSCRITO: "DADOS DA AUDIÊNCIA Data/horário: 14 de julho de 2014 às 15h00min Local: Sala de videoconferência da 1ª Vara Federal de Cascavel/PR PRESENÇAS Juiz Federal: Leonardo Cacau Santos La Bradbury Procurador(a) da República: Felipe D' Elia Camargo Defensor Constituído: Dra. Adriana Aparecida da Silva Estagiária de Direito: Ellen Bruna Giacomini QUALIFICAÇÃO DO RÉU Réu: Robervani Ribeiro Stachim Nacionalidade: brasileiro Naturalidade: Data de nascimento: Filiação: Gtti Ribeiro Stachim Estado civil: casado DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 442 / 465 brasileiro Naturalidade: Data de nascimento: Filiação: Gtti Ribeiro Stachim Estado civil: casado Profissão: revendedor de veículos Renda mensal: R$2.000,00 Endereço residencial: Rua Fustino de Oliveira, 102, bairro Cr, Foz do Iguaçu/PR Telefones: prejudicado RG: prejudicado CPF: 051.891.219-17 Grau de instrução: médio incompleto Já respondeu/foi preso por outros processos: sim/sim TESTEMUNHAS Testemunha da acusação: Leandro Spier; Divo Romeu Ludewig e Luciano Pinto de Andrade Aberta a audiência com as formalidades legais. Realizado o pregão de estilo, verificou-se a presença das pessoas acima nominadas. As partes foram informadas acerca do método de registro audiovisual a ser utilizado neste Juízo. Na forma do artigo 405, parágrafo 1º do Código de Processo Penal. É vedada a divulgação não autorizada dos registros de gravação audiovisual ou fonográfica a pessoas estranhas ao processo (art. 277 e s.s., da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral do TRF da 4ª Região). A gravação da audiência não será transcrita, contudo, as partes poderão requerer cópia da mídia digital, bastando fornecer CD virgem para a gravação, em conformidade com o artigo 405, parágrafo 2º do Código de Processo Penal, bem como o parágrafo 2º do artigo 281, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral do TRF da 4ª Região. A seguir, foram(foi) inquiridas(a) as(a) testemunhas(a) arrolada(s) pela acusação e procedido o interrogatório do(s) réu(s), conforme termos adiante, cujas declarações foram anexadas aos autos. DESPACHO 1. As partes declaram que não têm interesse em requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (fase do artigo 402 do Código de Processo Penal). 2. Declaro desde já encerrada a instrução processual 3. À Secretaria para atualizar os antecedentes criminais e após abra-se vista para que ofereçam alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, a iniciar-se pelo MPF. 4. Finalmente, apresentadas as alegações finais, venham conclusos para sentença. Nada mais, pelo MM. Juiz Federal foi determinado que se encerrasse a presente ata que vai devidamente assinada pelos presentes. Eu, Ellen Bruna Giacomini, Estagiária de Direito, digitei." AÇÃO PENAL Nº 0000293-06.2010.404.7005/PR AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réu : ROBERVANI RIBEIRO STACHIM ADVOGADO : ADRIANA APARECIDA DA SILVA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. A parte Executada, às fls. 124/125, demonstra interesse em liquidar os débitos. Cumpre ressaltar que a celebração de acordo entre as partes consubstancia manifestação espontânea de vontade e sujeita os seus signatários aos efeitos decorrentes do ato. Dessa forma, o pagamento do débito deve ser feito administrativamente pela parte Executada, não cabendo a esse juízo realizar mediação entre as partes. Intime-se a parte Executada. 2. Nada sendo requerido, voltem os autos à suspensão conforme determinado à fl. 107. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 97.60.11375-9/PR EXEQUENTE EXECUTADO ADVOGADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL MARY CONFECCOES INDUSTRIA E COMERCIO : LTDA : CARLOS JOSE DAL PIVA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. A parte Executada, às fls. 111/112, demonstra interesse em liquidar os débitos. Cumpre ressaltar que a celebração de acordo entre as partes consubstancia manifestação espontânea de vontade e sujeita os seus signatários aos efeitos decorrentes do ato. Dessa forma, o pagamento do débito deve ser feito administrativamente pela parte Executada, não cabendo a esse juízo realizar mediação entre as partes. Intime-se a parte Executada. 2. Nada sendo requerido, voltem os autos à suspensão conforme determinado à fl. 102. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 96.60.10432-4/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 443 / 465 MARY CONFECCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO : EXECUTADO : ORESTES MARIGA : JULIO CESAR MARIGA ADVOGADO : CARLOS JOSE DAL PIVA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. A parte Executada, às fls. 94/95, demonstra interesse em liquidar os débitos. Cumpre ressaltar que a celebração de acordo entre as partes consubstancia manifestação espontânea de vontade e sujeita os seus signatários aos efeitos decorrentes do ato. Dessa forma, o pagamento do débito deve ser feito administrativamente pela parte Executada, não cabendo a esse juízo realizar mediação entre as partes. Intime-se a parte Executada. 2. Nada sendo requerido, voltem os autos à suspensão conforme determinado à fl. 84. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 98.60.12329-2/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : EXECUTADO ADVOGADO : ORESTES MARIGA : CARLOS JOSE DAL PIVA MARY CONFECCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA : JULIO CESAR MARIGA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, a Secretaria da Vara, nos termos da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, Provimento nº 17 de 15 de março de 2013, artigo 231, I: Intima a parte ré para comprovar nos autos o recolhimento das custas complementares NO VALOR DE R$67,19, sob pena de não recebimento do recurso de apelação. Prazo 10 (dez) dias. Obs.: Cumpre informar ao réu que, a causa tem valor informado à fl.358, sendo total de 32.370,85, em 07/02/2014. Corrigido até esta data soma um valor de CR$33.439,85. Deste valor a parte deveria recolher R$167,19 (0,5%), sendo que a guia de recolhimento de fls. 424, apresenta um valor de R$100,00. Assim, para que o recurso seja recebido é necessário o recolhimento da diferença apontada acima." AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 98.60.11476-5/PR INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA AUTOR : RÉU ADVOGADO : LAUDELINA ALCANTARA VALERIANO : MARGARETE INES BIAZUS LEAL RÉU : CLAUDIA VALERIANO NIETO MAQUEHUE : ANTONIO MANUEL MATOS BRANCO DELGADO : ELZA VALERIANO DELGADO : ALEARDO BONONI NETO : ZULMIRA VALERIANO BONONI : JOSE LUIZ VALERIANO : MARIA DE LOURDES MARTINEZ VALERIANO : GILBERTO VALERIANO : MADALENA VENDRAMETTO VALERIANO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO MOURÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 444 / 465 1ª VARA FEDERAL DE CAMPO MOURÃO 1ª Vara Federal de Campo Mourão Boletim de Editais Nro 22/2014 Juiz Federal: Luciano Andraschko Juiz Federal Substituto: Richard Rodrigues Ambrosio Diretor de Secretaria: Márcia Cristina Cândido de Camargo NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS O Doutor Richard Rodrigues Ambrosio, MM. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Mourão, Seção Judiciária do Estado do Paraná, na forma da Lei, faz saber, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de 60 (sessenta) dias, que se processam neste Juízo e Secretaria da Vara Federal de Campo Mourão, os autos de Ação Penal em epígrafe, e constando encontrar-se atualmente em lugar incerto e não sabido a ré CRISLAINE FREDERICO FERREIRA, brasileira, casada, doméstica, nascida em 14/01/1989, natural de Barboza Ferraz/PR, filha de Alcidio Alexandre Ferreira e Leonir Ramires Frederico Ferreira, inscrita no RG sob nº 9.766.948-1 SSP/PR, CPF nº 074.510.989-66 INTIMA-A acerca da sentença proferida nos autos supra, cujo dispositivo é transcrito a seguir: "Nessas condições, com fundamento no artigo 89, §5º, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação à conduta perpetrada por Crislaine Frederico Ferreira". Expedido e afixado, nesta data, no átrio desta 1ª Vara Federal por Larissa P. S. Pessoa, Técnica Judiciária, e conferido por Márcia Cristina Cândido de Camargo, Diretora de Secretaria. Campo Mourão, 31 de julho de 2014." AÇÃO PENAL Nº 2008.70.10.001101-0/PR AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réu : CRISLAINE FREDERICO FERREIRA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O Doutor Richard Rodrigues Ambrosio, MM. Juiz Substituto da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Mourão, Seção Judiciária do Estado do Paraná, na forma da Lei, faz saber, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de 15 (quinze) dias, que se processam neste Juízo e Secretaria da Vara Federal de Campo Mourão, os autos de Ação Penal em epígrafe, e constando DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 445 / 465 encontrar-se atualmente em lugar incerto e não sabido o réu SAMER FAWZI ABOU AL IZZ, brasileiro naturalizado, auxiliar de escritório, nascido em 19/10/1971, natural do Líbano, inscrito no RNE Y246455-Q, filho de Fauzi Abou Al Izz e Haniah Abou Al Izz, INTIMA-O para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe seu atual endereço com vistas à realização de seu interrogatório, sob pena de prosseguimento do feito independentemente de sua presença. Expedido e afixado, nesta data, no átrio desta Vara Federal por Larissa P.S. Pessoa, Técnico Judiciário, e conferido por Márcia Cristina Cândido de Camargo, Diretora de Secretaria. Campo Mourão, 31 de julho de 2014." AÇÃO PENAL Nº 2008.70.10.001198-7/PR AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réu : SAMER FAWZI ABOU AL IZZ ADVOGADO : CAROLINA SIMÃO SANTANA DE MELO : DENISE MAGALHÃES DA SILVA QUIRINO : HUMBERTO BARBOSA DE CASTRO : LEONARDO SOLANO LOPES 2ª VARA FEDERAL DE CAMPO MOURÃO 2ª Vara Federal de Campo Mourão Boletim JF Nro 144/2014 Juiz Federal: Juiz Federal Substituto: Diretor de Secretaria: NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Requer a peticionante AYMORÉ - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em petição de fls. 68/69, a baixa do bloqueio RENAJUD referente à caminhonete marca VW, modelo Saveiro 1.6, ano 2004, cor prata, placa ALV-9699, Chassi 9BWEB05X64P116988, renavam 00830407405. Instada, a exequente concordou com o requerimento, tendo em vista a consolidação da propriedade plena da peticionante. 2. Defiro o requerimento. À secretaria deste Juízo para retirar o bloqueio do referido veículo, conforme extrato RENAJUD de fl. 50. 3. Intime-se a interessada AYMORÉ para não entregar eventual DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 446 / 465 saldo proveniente de alienação extrajudicial ao executado, devendo depositá-lo em juízo para pagamento desta execução. 4. Oportunamente, intime-se a exequente para requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.70.10.000262-0/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : ADVOGADO PETROCAMPO - COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA EPP : LILIANE DE CASSIA NICOLAU EXECUTADO : JOSÉ LUIZ DE SOUZA NETO 2ª Vara Federal de Campo Mourão Boletim JF Nro 145/2014 Juiz Federal: Juiz Federal Substituto: Diretor de Secretaria: NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "(...) Proceda-se ao desbloqueio do veículo indicado à fl. 27, intimando-se o executado para ciência.(...)" EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.70.10.000549-9/PR EXECUTADO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANA CRC/PR : ALECSON PEGINI ADVOGADO : ALECSON PEGINI EXEQUENTE : NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Diante do exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, em virtude da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas quitadas pela exequente (fl. 18). Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Considerando a ausência de prejuízo à parte executada, bem como por não haver procurador constituído nos autos, fica dispensada a sua intimação da presente sentença de extinção. Após o trânsito em julgado da presente sentença, proceda-se ao levantamento das penhoras realizadas às fls. 23 e 134-135. Por fim, arquivem-se os autos com as anotações necessárias." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.70.10.001589-0/PR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 447 / 465 EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA DO ESTADO DO PARANA : GABRIELLE WOLF DAMASO DA SILVEIRA : : SIDNEI MACHADO COT - CENTRO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA S/C : LIMITADA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada, consistente no pagamento do valor do débito, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 794, I, c/c o art. 795, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários. Publiquese. Registre-se. Intimem-se, em especial sobre o contido no § 4º do artigo 1º da Resolução n.º 49, de 14 de julho de 2010, do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região ("§ 4º O juiz, ao proferir sentença, deverá intimar as partes que na eventual subida do processo ao TRF4 os autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-Proc) por força do disposto nesta resolução, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006"). Transitada em julgado, nada sendo requerido pelas partes, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2009.70.10.001769-6/PR EXEQUENTE : CHAFIK SIMAO JUNIOR ADVOGADO : JOAQUIM QUIRINO MENDES EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada, consistente no pagamento do valor do débito, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 794, I, c/c o art. 795, ambos do CPC. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Contudo, se constatado pela Secretaria que o valor das custas é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), fica dispensada a intimação para pagamento, a teor do artigo 427, do provimento nº 17/2013, a fim de evitar despesas desnecessárias ao erário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Considerando a ausência de prejuízo à parte executada, bem como por não haver procurador constituído nos autos, fica dispensada a sua intimação da presente sentença de extinção. Certificado o trânsito em julgado, considerando a informação da existência de valores remanescentes depositados em conta judicial vinculada a estes autos (fl. 68), intime-se a parte executada para que informe conta bancária a ser utilizada para depósito dos valores no prazo de 10 (dez) dias. (...) " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.70.10.001546-0/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : ROSICLER DE ANDRADE ARANHA ADVOGADO : DANIELLY DA SILVA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada, consistente no pagamento do valor do débito, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 794, I, c/c o art. 795, ambos do CPC. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Se constatado pela Secretaria que o valor das custas é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), fica dispensada a intimação para pagamento, a teor do artigo 427, do Provimento nº 17/2013, a fim de evitar despesas desnecessárias ao erário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, em especial sobre o contido no § 4º do artigo 1º da Resolução n.º 49, de 14 de julho de 2010, do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região ("§ 4º O juiz, ao proferir sentença, deverá intimar as partes que na eventual subida do processo ao TRF4 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 448 / 465 os autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-Proc) por força do disposto nesta resolução, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006"). (...) " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.70.10.000120-1/PR EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : GERALDO FERRI : MARIA MIOTTO FERRI ADVOGADO : PEDRO CARLOS PALMA : CESAR EDUARDO BOTELHO PALMA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Considerando que intimada a parte exequente não apresentou manifestação, determino a suspensão do processo nos termos do art. 40, da Lei n.º 6.830/80. Intime-se. 2. Suspenda-se o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, da Lei n.º 6.830/80. (...)" EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.70.10.000546-3/PR CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANA CRC/PR EXEQUENTE : ADVOGADO EXECUTADO : BOLESLAU SLIVIANY : ALBARI ROSA PEDROSO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a parte exequente para se manifestar, cientificando-a de que o prazo máximo de suspensão do processo, no caso de não localização de bens penhoráveis, é de um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, conforme Súmula 314 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Prazo: 30 (trinta) dias. 2. Nada sendo requerido, encaminhe-se o processo ao arquivo provisório sem baixa na distribuição (art. 40, § 2º da Lei nº 6.830/80)." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.70.10.000597-1/PR CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - 6A REGIAO/PR EXEQUENTE : ADVOGADO EXECUTADO : ANTONIO LINARES FILHO : LUIZ DE OLIVEIRA AGUIAR NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "(...) 4. Diante do exposto, recebo os embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, ACOLHO-OS para o fim de afastar a prescrição do crédito tributário relativo a ITR apurado no exercício 2003 e respectiva multa de ofício (CDA nº 90 8 09 000047-43). No mais, mantenho a decisão embargada, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. 5. Determino o prosseguimento da presente execução fiscal nos termos inicialmente propostos, cabendo à exequente requerer o que entender pertinente no prazo de 30 (trinta) dias. " EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.70.10.001620-5/PR AUTOR : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL REU : SUCESSO RURAL AGRÍCOLA LTDA REU : RODRIGO LUZ RODRIGUES ALVES ADVOGADO : ANDRE LUIZ GIUDICISSI CUNHA : MARLOS LUIZ BERTONI ANDREA MADUREIRA GOMES DE : OLIVEIRA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 449 / 465 SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA FEDERAL DE FOZ DO IGUAÇU 4ª Vara Federal de Foz do Iguaçu Boletim de Editais Nro 28/2014 Juiz Federal: Matheus Gaspar Juiz Federal Substituto: Raquel Kunzler Batista Diretor de Secretaria: Sérgio Ricardo Fiaes NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS A DRª. RAQUEL KUNZLER BATISTA, MMª. JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 4ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FOZ DO IGUAÇU/PR, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER, aos que tiverem conhecimento do presente edital, que tramita perante este Juízo a Execução Penal nº 5006282-09.2013.404.7002, em que figura como exequente o Ministério Público Federal e executada SUSANA MAGALY LOPEZ CAMPOS, venezuelana, filha de Frederico Abelardo Lopez Alnao e Ana Cecília Campos, nascida em 23/05/1988, em Barquisimeto/Venezuela, cédula de identidade civil venezuelana 19348259/VEN, passaporte venezuelano 051181561/VEN. Como a executada não foi encontrada para ser intimada pessoalmente, fica pelo presente INTIMADA para, no prazo de 90 dias, retirar a quantia de S£ 5.350,00 (cinco mil, trezentos e cinquenta libras sírias), cientificando-a de que poderá constituir procurador com poderes especiais para fazê-lo, sob pena de perda dos valores monetários por desinteresse. Assim, para que chegue ao conhecimento de todos e da dita sentenciada, mandou a MMª. Juíza Federal Substituta expedir o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região. Foz do Iguaçu, 22 de julho de 2014. Eu, Adriana de Araujo, Técnica Judiciária, lavrei, e eu, Sérgio Ricardo Fiaes, Diretor de Secretaria, conferi." EXECUÇÃO PENAL Nº 5006282-09.2013.404.7002/PR EXEQUENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONDENADO : SUSANA MAGALY LOPEZ CAMPOS ADVOGADO : MARCELO AUGUSTO DA SILVA FONTES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 450 / 465 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "<b>PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS</b>O(A) DOUTOR(A) RAQUEL KUNZLER BATISTA, MM. JUIZ(A) FEDERAL DA 4ª VARA FEDERAL DE FOZ DO IGUAÇU, SEÇÃO JUDICIÁIRA DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI<b>FAZ SABER</b> aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, perante este Juízo se processa a <b>Execução Penal</b> nº <b>5011610-17.2013.404.7002</b> , em que é exequente o Ministério Público Federal e parte executada <b>HANNA ADIB EID,</b> filha de Adib Eid e Naeme Bitar, nascida em 12/01/1961, em Adbel/Líbano, RNE nº Y002023-2 e CPF nº 815.248.389-34. E como não foi possível intimar a parte executada pessoalmente, fica ela, por este, <b><u>INTIMADA</u></b> para promover o pagamento das <b>custas processuais</b> no valor de <b>R$ 18,62 (dezoito reais e sessenta e dois centavos),</b> <b>no prazo de 15 (quinze) dias</b>, mediante recolhimento ao Tesouro por meio de guia GRU na Caixa Econômica Federal, em nome da Justiça Federal de Primeiro Grau - PR, UG 090018, Gestão 00001, identificando o referido depósito com o código nº 18710-0 - Receita referente a Custas Judiciais Primeira Instância, <b>cujo comprovante deverá ser apresentado neste Juízo</b>, bem como para promover o pagamento da <b>multa </b>no valor de <b>R$ 199.052,83 (cento e noventa e nove mil, cinquenta e dois reais e oitenta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias</b>, depositando o valor por meio de guia GRU no Banco do Brasil S.A., em nome de Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, CNPJ 00.394.494/0008-02, UG 200333, Gestão 00001, identificando o referido depósito com o código nº 14600-5 - Receita referente Multa decorrente de Sentença Penal Condenatória, <b>cujo comprovante deverá ser apresentado neste Juízo</b>, sob pena de execução da dívida pela Procuradoria da Fazenda Nacional. E para que chegue ao conhecimento de todos e da parte executada, é expedido este Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região. Foz do Iguaçu, 01/08/2014. Eu, Thaís Bozz, Estagiária de Direito lavrei, e eu, Sérgio Ricardo Fiaes, Diretor de Secretaria, conferi. " EXECUÇÃO PENAL Nº 5011610-17.2013.404.7002/PR EXEQUENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONDENADO : HANNA ADIB EID ADVOGADO : pedro da luz SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FOZ DO IGUAÇU 5ª VARA FEDERAL DE FOZ DO IGUAÇU 5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu Boletim de Editais Nro 37/2014 5ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE FOZ DO IGUAÇU DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 451 / 465 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "<b>PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS</b> <b>O DOUTOR LEANDRO CADENAS PRADO, MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO A DA 5ª VARA FEDERAL DE FOZ DO IGUAÇU, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI,</b> <b>FAZ SABER</b>, aos que tiverem conhecimento do presente edital, que tramita neste Juízo Federal a AÇÃO PENAL n° 5001651-22.2013.404.7002, movida pelo Ministério Público Federal contra <b>WILLIAN OLIVEIRA SANTANA</b>, brasileiro, portador do RG n. 3720247 SSP/GO, inscrito no CPF sob o n. 70539782149, filho de Damiana Pereira de Oliveira, nascido em 13 de dezembro de 1981, residente na Avenida 75, n. 221, Qd. 20, Lt. 22, Bairro Renata Park, Trindade/GO, em razão de terem sido denunciados pela prática, em tese, do delito previsto nos artigos 33 da Lei n. 12.343/06, 273, §1º, e 334, ambos do Código Penal Brasileiro. Tendo em vista que o denunciado não foi encontrado para ser citado pessoalmente, fica ele, pelo presente, CITADO, com prazo de 15 (quinze) dias (artigo 361 do Código de Processo Penal), quanto aos termos da denúncia, bem como NOTIFICADO para apresentar resposta escrita à acusação por meio de advogado constituído, devidamente cadastrado e validado no Sistema de Processo Eletrônico do TRF 4ª Região (e-Proc), no prazo de 10 (dez) dias (artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal), na qual poderá alegar tudo o que interesse à sua defesa e que possa ensejar sua absolvição sumária, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e demonstrando a relevância da sua oitiva bem como sua relação com os fatos narrados na denúncia, as quais deverão comparecer à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação pessoal, as quais somente serão intimadas pessoalmente, ou ouvidas em seu domicílio, quando indispensável tal medida, o que deverá ser requerido e fundamentado expressamente pela defesa (art. 396-A, caput, do CPP). Saliento, desde já, que, em se tratando de testemunha meramente abonatória, o testemunho deverá ser apresentado por meio de declaração escrita, à qual será dado o mesmo valor por este Juízo. Por fim, cumpre ressaltar que se o(a) denunciado(a) não apresentar resposta escrita à acusação nem constituir advogado, o processo e o prazo prescricional ficarão suspensos para ele(a), nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. Assim, para que chegue ao conhecimento de todos e do dito denunciado, mandou o MM. Juiz Federal expedir o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região. Dado e passado nesta cidade de Foz do Iguaçu, 30/07/2014, eu, Renato Teixeira, Técnico Judiciário, o digitei, e eu, Zoenir Floriano da Silva, Diretor de Secretaria, o conferi." PROCEDIMENTO ESP.DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5001651-22.2013.404.7002/PR AUTOR ACUSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : WILLIAN OLIVEIRA SANTANA PROCURADOR : SOCRATES LEAO VIEIRA (DPU) DPU499 INTERESSADO : POLÍCIA FEDERAL 5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu Boletim de Editais Nro 38/2014 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 452 / 465 5ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE FOZ DO IGUAÇU NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIR TRANSCRITO: "PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS O DOUTOR LEANDRO CADENAS PRADO, MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA FEDERAL DE FOZ DO IGUAÇU, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER, aos que tiverem conhecimento do presente edital, que tramita neste Juízo Federal a AÇÃO PENAL n° 500990547.2014.404.7002, movida pelo Ministério Público Federal contra ADRIANO BORGES, vulgo "Falcão" ou "Grilo", brasileiro, autônomo, nascido aos 25/08/1984, em Cascavel/PR, filho de Maria Cecília Borges, inscrito no CPF nº 047.190.209-84, residente na Rua dos Estudantes, nº 1436, Centro, Santa Terezinha do Itaipu/PR, em razão de ter sido denunciado pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, "caput" e artigo 35, combinados com o artigo 40,inciso I, todos da Lei nº 11.343/2006. Tendo em vista que o denunciado não foi encontrado para ser notificado pessoalmente, fica ele, pelo presente, NOTIFICADO, com prazo de 10 (dez) dias (artigo 55 da Lei nº 11.343/06, c/c os artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, por força do disposto no artigo 394, § 4º, também do Código de Processo Penal), quanto aos termos da denúncia, para apresentar defesa preliminar por escrito, por meio de defensor, devidamente cadastrado e validado no Sistema de Processo Eletrônico do TRF 4ª Região (e-Proc). Cumpre ressaltar que se o(a) denunciado(a) não apresentar defesa preliminar por escrito e nem constituir advogado, o processo e o prazo prescricional ficarão suspensos para ele(a), nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. Assim, para que chegue ao conhecimento de todos e do dito denunciado, mandou o MM. Juiz Federal expedir o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região. Dado e passado nesta cidade de Foz do Iguaçu, 06/05/2014, eu, Renato Teixeira, Técnico Judiciário, o digitei, e eu, Zoenir Floriano da Silva, Diretor de Secretaria, o conferi." REPRESENTAÇÃO CRIMINAL Nº 5009905-47.2014.404.7002/PR REPTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REPDO. ADVOGADO : ADRIANO BORGES : JOSSIMAR IORIS INTERESSADO : POLÍCIA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARAPUAVA 1ª VARA FEDERAL DE GUARAPUAVA 1ª Vara Federal de Guarapuava Boletim JF Nro 103/2014 Juíza Federal Substituta: Fernanda Bohn DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 453 / 465 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o retorno dos presentes autos da instância superior, e considerando o disposto no art. 231, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 17, de 15/03/2013, ("Art. 231. Os atos processuais a seguir relacionados independem de despacho judicial, devendo ser realizados pelo Diretor de Secretaria ou por funcionários devidamente autorizados") e, art. 2º da Portaria 1.478, de 05/06/2013 desta Vara Federal, ("Art. 2º. Após o trânsito em julgado, intimação das partes para requererem o que entenderem de direito, devendo ser observadas as disposições constantes dos arts. 13, § 1º, e 53 da Resolução nº 17 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que regulamenta o processo judicial eletrônico - e-Proc - no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, consignando que os autos físicos aguardarão em Secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias, e que, após tal prazo, serão remetidos ao arquivo independentemente da constatação do ajuizamento do Cumprimento de Sentença/Execução Contra Fazenda Pública em meio eletrônico"). 1) Intimo as partes para requererem o que entenderem de direito, devendo ser observadas as disposições constantes do art. 53 da Resolução nº 17 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que regulamenta o processo judicial eletrônico - e-Proc - no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, com redação dada pela Resolução nº 92 do TRF4, de 06/09/2011: Art. 53 Os incidentes, dependentes ou conexos, bem como as execuções e cumprimento de sentenças, de ações que atualmente tramitam em autos físicos, serão ajuizados por meio do eProc, devendo o sistema registrar a vinculação entre os mesmos. Parágrafo único. Excepcionalmente, o cumprimento das sentenças na forma dos artigos 461, 461-A e 475-J do Código de Processo Civil, as execuções de sentença contra a Fazenda Pública, art. 730 do CPC, e os embargos em ação monitória, poderão ser feitos nos próprios autos físicos. (grifamos). 2) Fica a parte interessada desde logo intimada de que: a) para o correto ajuizamento do processo eletrônico de Cumprimento de Sentença/Execução Contra Fazenda Pública o campo "tipo de ação" da tela inicial de peticionamento eletrônico deverá ser preenchido com a opção "Cumprimento de Sentença" ou "Execução Contra Fazenda Pública", conforme o caso, devendo ser informado o número do presente processo no campo "processo originário"; b) ao processo eletrônico de Cumprimento de Sentença/Execução Contra Fazenda Pública deverão ser anexados os arquivos contendo a digitalização das seguintes peças: a) título executivo sentença e eventuais decisões dos tribunais superiores; b) certidão de trânsito em julgado; c) procuração (para os casos de execução de honorários sucumbenciais); e d) outros documentos que eventualmente sejam necessários à exata e integral compreensão da lide; c) os autos físicos aguardarão em Secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias, e que, após tal prazo, serão remetidos ao arquivo independentemente da constatação do ajuizamento do Cumprimento de Sentença/Execução Contra Fazenda Pública em meio eletrônico." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.70.06.0019697/PR AUTOR ADVOGADO : TEREZINHA HELENA DE GOIS : INDIANARA FARIAS DE CAMARGO : DANIEL FERNANDO PASTRE RÉU : JUSCELINO CLAYTON CASTARDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ASSISTENTE : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão final do recurso interposto pela parte exequente, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 454 / 465 bem como o pagamento da próxima parcela do precatório expedido nos autos." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 97.40.10391-0/PR EXEQUENTE : FRIOVEL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EXEQUENTE : OLINDO SLONSKI E CIA. LTDA. : GASPARETTO VEICULOS LTDA. ADVOGADO : GRANJA REAL LTDA. : CARLOS JOSE DAL PIVA EXEQUENTE : MERCANTIL DE TECIDOS DESCONSI LTDA. EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se as partes, sucessivamente, iniciando-se pelo autor, para que se manifestem sobre o laudo pericial juntado nas fls. 805/816, no prazo de 10 (dez) dias. Evidentemente, a manifestação das partes deve se limitar à conformidade daquele laudo à decisão da fl. 475/476, já que a questão relativa à manutenção dos cálculos anteriores é objeto do agravo de instrumento 5026251-64.2013.404.0000." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.70.06.0009862/PR AUTOR : DANIEL ANTONIO MANSANI TEIXEIRA : DIRLEI DAL'MAZ TEIXEIRA ADVOGADO : EUGENIO LEONHARDT e outro RÉU : HABITASUL CREDITO IMOBILIARIO SA RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LONDRINA 1ª VARA FEDERAL DE LONDRINA 1ª Vara Federal de Londrina Boletim JF Nro 101/2014 Juiz Federal: Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni Juiz Federal Substituto: Alexei Alves Ribeiro Diretor de Secretaria Fernando José Forti Silva DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 455 / 465 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "... Artigo 2º - Com a comprovação da implantação ou revisão do benefício, bem como a apresentação dos cálculos a que se refere o artigo 1°, a Secretaria imediatamente dará vista à parte autora para manifestação, pelo prazo de 30 (trinta) dias. § 1° Havendo concordância com os cálculos apresentados pelo INSS, deverá a parte autora promover a citação do Instituto-réu nos termos do artigo 730 do CPC, quando se tratar de autos eletrônicos, e, tramitando a ação pelo meio físico, a parte exequente poderá ajuizar ação pelo meio eletrônico, conforme lhe faculta o disposto no artigo 53 da Resolução nº 17, de 26/03/2010. § 2° - Havendo discordância com os cálculos apresentados pela Autarquia Previdenciária, deverá a parte autora apresentar aqueles que reputar corretos, promovendo a citação do INSS, nos termos do artigo 730 do CPC, podendo a parte exequente, quando se tratar de autos físicos, ajuizar ação pelo meio eletrônico (artigo 53 da Resolução nº 17, de 26/03/2010). § 3° - Verificando-se as hipóteses declinadas nos parágrafos anteriores e nada sendo requerido de forma diversa da prevista nesta Portaria, a Secretaria deverá, independentemente de despacho: I - proceder à alteração da classe do processo, fazendo constar como Execução de Sentença; ... " AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.70.01.0017534/PR AUTOR : MARIO MARQUES ADVOGADO RÉU : CARINE ENDO OUGO TAVARES : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Nada obstante o pedido à fl. 478, de ordem do MMº Juiz Federal, fica deferida a suspensão do feito por prazo indeterminado, ressalvando a possibilidade de prosseguimento do feito na hipótese de localização de bens penhoráveis pela Exequente. 2. Intime-se. 3. Após, anote-se a fase de suspensão." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.70.01.011744-3/PR EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : JOSE CARLOS MARTINS PEREIRA EXECUTADO : JOSE CARLOS COELHO DE SOUZA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A SEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se as partes sobre a baixa dos autos do Tribunal, bem como para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Para constar, lavrei este termo." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.70.01.0111240/PR AUTOR : JOSE CARLOS CATISTI : MARIA DE LOURDES GODOY CATISTI ADVOGADO : GILBERTO JACHSTET RÉU : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : MARCIO ROGERIO DEPOLLI : BRAULIO BELINATI GARCIA PEREZ RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a parte autora para apresentar seus comprovantes de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 456 / 465 rendimento mensal (contracheques ou fichas financeiras nos quais haja a discriminação de todas as verbas que compõem a remuneração), conforme requerido pela Cohab-Ld à fl. 448, para fins de elaboração dos cálculos de liquidação. Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias. 2. Cumprido o item anterior, intime-se a Cohab-Ld para que apresente os cálculos que entenda devidos, de acordo como julgado, no prazo de 30 (trinta) dias." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2002.70.01.0304630/PR AUTOR : JANIO PINHEIRO DE GOES ADVOGADO : EMANUEL PINHEIRO DE GOES : MANOEL FERREIRA CAPELIN RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF : COMPANHIA DE HABITACAO DE LONDRINA - COHAB LD NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a parte autora para apresentar seus comprovantes de rendimento mensal (contracheques ou fichas financeiras nos quais haja a discriminação de todas as verbas que compõem a remuneração) desde setembro de 2007. Para tanto, concedo o prazo de 30 (trinta) dias. 2. Apresentados os comprovantes, intime-se o perito judicial para o cumprimento dos itens 6 e 7 do despacho da fl. 599, ..." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.70.01.005760-2/PR EXEQÜENTE : FLAVELI APARECIDA DE SOUZA ALMEIDA ADVOGADO : WANDERLEI DE ALMEIDA : JOAO ODAIR PELISSON EXECUTADO : BANCO ITAÚ S/A : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Por decisão de fl. 328 foi indeferido pedido da exequente de realização de mais um leilão quanto ao veículo marca/modelo HONDA/CIVIC LX, placa AGP2727, em razão de sua inefetividade, haja vista a realização de quatro leilões negativos sem arrematação. Interposto agravo de instrumento, a decisão foi mantida pelo e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por decisão assim ementada: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO MONITÓRIA. novo leilão. indeferido. 1. No caso dos autos, contudo, a pretensão da CEF (credora/exequente) encontra óbice no princípio da efetividade da execução e dos atos processuais como um todo. 2. Hipótese em que o bem móvel penhorado já foi submetido a quatro leilões, todos infrutíferos, inexitosos, inexistindo um único fato inovador a indicar a possibilidade de alienação em novo ato alienativo público. A exequente, à fl. 350, indicou que haveria possibilidade de adjudicação do bem pela avaliação do preço médio do mercado. Realizada a avaliação do bem (fl. 363), a exequente retornou a requerer que o bem seja leiloado por esta Vara Federal (fl. 370). Em razão da tentativa de leilão do veículo ter-se mostrado inefetiva, indefiro o pedido. 2. Intime-se a exequente para se manifestar acerca do interesse na adjudicação do veículo conforme requerimento da fl. 350, ou requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito." CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.70.01.007216-7/PR EXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : JOSE CARLOS MARTINS PEREIRA EXECUTADO : ADIVALDO BATISTA DOS SANTOS : IVANA MARIA BORTOLIM DOS SANTOS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 457 / 465 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Com a manifestação da parte exequente, voltem conclusos. Não havendo manifestação, arquivem-se." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 98.20.10167-0/PR EXEQUENTE : RENATO XAVIER SIMÕES : APARECIDA SILVA ADVOGADO : ZIRBO QUINTINO PONTES FILHO : ANDREA CUNHA PONTES TSUJIOKA EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APENSO(S) : 2002.70.01.028730-8 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando as informações apresentadas à fl. 138, arquivem-se os autos. Intimem-se." PETIÇÃO Nº 2009.70.01.006651-7/PR REQUERENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL REQUERIDO ADVOGADO : VICENTE MARTINS NETO : BRUNO SACANI SOBRINHO APENSO(S) : 2009.70.01.004352-9 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria Judicial, como requerido à fl. 447, por se tratar de órgão auxiliar do Juízo e não das partes. 2. Intime-se a Habitasul Crédito Imobiliário para apresentar planilha de cálculo, no prazo de 30 (trinta) dias, observando a sentença de fls. 378/380, reformada parcialmente pela decisão de fls. 378/380. 3. Cumprido o item anterior, dê-se vista às partes. 4. Após, voltem conclusos. " AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.70.01.0059470/PR AUTOR RÉU : ROMUALDO POPULIM : HABITASUL CREDITO IMOBILIARIO SA ADVOGADO : JOAO DILSON FERREIRA RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARANAGUÁ 1ª VARA FEDERAL DE PARANAGUÁ 1ª Vara Federal de Paranaguá Boletim JF Nro 48/2014 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 458 / 465 Juiz Federal Substituto: Alessandro Rafael Bertollo de Alexandre Diretor de Secretaria: Bruno Muzy Bittencourt NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Certifico que, a teor do Provimento nº 20/2014, e da Resolução nº 197/2013, ambos do TRF da 4ª Região, encaminho os presentes autos para INTIMAÇÃO do beneficiário acerca da disponibilidade do valor depositado nestes autos. Certifico ainda que, nada sendo requerido, o valor pendente de levantamento será, nos termos do Art. 2º da Resolução 197 de 12/2013, estornado aos cofres do Tribunal." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.70.08.001201-9/PR EXEQUENTE : GNB INDUSTRIA DE BATERIAS LTDA ADVOGADO : MARCO ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA : JOSMAR GOMES DE ALMEIDA EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Certifico que, a teor do Provimento nº 20/2014, e da Resolução nº 197/2013, ambos do TRF da 4ª Região, encaminho os presentes autos para INTIMAÇÃO do beneficiário acerca da disponibilidade do valor depositado nestes autos. Certifico ainda que, nada sendo requerido, o valor pendente de levantamento será, nos termos do Art. 2º da Resolução 197 de 12/2013, estornado aos cofres do Tribunal." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.70.08.001571-5/PR EXEQUENTE : ITAPINUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA ADVOGADO EXECUTADO : ILDA DANIELESKI : UNIÃO FEDERAL : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Certifico que, a teor do Provimento nº 20/2014, e da Resolução nº 197/2013, ambos do TRF da 4ª Região, encaminho os presentes autos para INTIMAÇÃO do beneficiário acerca da disponibilidade do valor depositado nestes autos. Certifico ainda que, nada sendo requerido, o valor pendente de levantamento será, nos termos do Art. 2º da Resolução 197 de 12/2013, estornado aos cofres do Tribunal." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2008.70.08.000387-5/PR EXEQUENTE : MASISA DO BRASIL LTDA ADVOGADO : TARCISIO ARAUJO KROETZ : FABIO ARTIGAS GRILLO EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA NO PORTO DE PARANAGUÁ NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Certifico que, a teor do Provimento nº 20/2014, e da Resolução nº 197/2013, ambos do TRF da 4ª Região, encaminho os presentes autos para INTIMAÇÃO do beneficiário acerca da disponibilidade do valor depositado nestes autos. Certifico ainda que, nada sendo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 459 / 465 requerido, o valor pendente de levantamento será, nos termos do Art. 2º da Resolução 197 de 12/2013, estornado aos cofres do Tribunal." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.70.08.000905-4/PR EXEQUENTE : RENAULT DO BRASIL S/A ADVOGADO : EMERSON RODRIGUES DA SILVA EXEQUENTE : NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Certifico que, a teor do Provimento nº 20/2014, e da Resolução nº 197/2013, ambos do TRF da 4ª Região, encaminho os presentes autos para INTIMAÇÃO do beneficiário acerca da disponibilidade do valor depositado nestes autos. Certifico ainda que, nada sendo requerido, o valor pendente de levantamento será, nos termos do Art. 2º da Resolução 197 de 12/2013, estornado aos cofres do Tribunal." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.70.08.000613-2/PR EXEQUENTE ADVOGADO : D R T COMERCIO INTERNACIONAL LTDA : ADRIANO BRANCO DE OLIVEIRA EXECUTADO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Certifico que, a teor do Provimento nº 20/2014, e da Resolução nº 197/2013, ambos do TRF da 4ª Região, encaminho os presentes autos para INTIMAÇÃO do beneficiário acerca da disponibilidade do valor depositado nestes autos. Certifico ainda que, nada sendo requerido, o valor pendente de levantamento será, nos termos do Art. 2º da Resolução 197 de 12/2013, estornado aos cofres do Tribunal." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.70.08.001569-7/PR EXEQUENTE : COMPENSADOS PINHAL LTDA ADVOGADO : PEDRO CARLOS MARTELLO EXECUTADO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Certifico que, a teor do Provimento nº 20/2014, e da Resolução nº 197/2013, ambos do TRF da 4ª Região, encaminho os presentes autos para INTIMAÇÃO do beneficiário acerca da disponibilidade do valor depositado nestes autos. Certifico ainda que, nada sendo requerido, o valor pendente de levantamento será, nos termos do Art. 2º da Resolução 197 de 12/2013, estornado aos cofres do Tribunal." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2008.70.08.000328-0/PR EXEQUENTE : MASISA DO BRASIL LTDA ADVOGADO EXECUTADO : CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA NO PORTO DE PARANAGUÁ NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Certifico que, a teor do Provimento nº 20/2014, e da Resolução nº 197/2013, ambos do TRF da 4ª Região, encaminho os presentes autos para INTIMAÇÃO do beneficiário acerca da disponibilidade do valor depositado nestes autos. Certifico ainda que, nada sendo requerido, o valor pendente de levantamento será, nos termos do Art. 2º da Resolução 197 de 12/2013, estornado aos cofres do Tribunal." EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.70.08.001056-8/PR DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 460 / 465 EXEQUENTE : ADM DO BRASIL LTDA ADVOGADO : SANDRA APARECIDA LOSS STOROZ EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UMUARAMA 1ª VARA FEDERAL DE UMUARAMA 1ª Vara Federal de Umuarama Boletim JF Nro 61/2014 Luiz Carlos Canalli Juiz Federal Daniel Luis Spegiorin Juiz Federal Substituto Josiane Elias Diretor(a) de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "1. Ajuizada em outubro de 2009, esta demanda aguarda desde julho de 2010 a solução da Ação de Investigação de Paternidade, a qual tramita no Juízo de Direito da Comarca de Cruzeiro do Oeste. 2. Caberia a este feito nova suspensão processual, nos termos do art. 265, IV, alínea 'a', do CPC. Entretanto, verifica-se a necessidade da produção de prova oral relativamente à qualidade de segurado do instituidor da pensão à época do óbito. 3.(....)Defiro a produção da prova oral requerida pela parte autora, consistente na oitiva de testemunhas, cujo rol deverá ser juntado aos autos, sob pena de preclusão, no prazo de até 20 dias antes da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 461 / 465 audiência. Além disso, com fundamento no art. 130 do CPC, determino a colheita do depoimento pessoal do autor, na pessoa de sua genitora.- MARIA GIVANETE DE MELLO NASCIMENTO. 4. Para a colheita da prova oral, DESIGNO AUDIÊNCIA de instrução a se realizar no dia 13 DE OUTUBRO DE 2014, às 14:30 horas, na sede deste Juízo Federal. 5. INTIMEM-SE AS PARTES, ficando ciente o(a) procurador(a) da parte autora de que é responsável pelo comparecimento de seu cliente e respectiva genitora, sob pena de confissão, bem como de que fica também responsável pelo comparecimento de suas testemunhas, independentemente de intimação.(....)." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.70.04.0016164/PR AUTOR ADVOGADO : GABRIEL DE MELLO NASCIMENTO : ANTONIO CARLOS LOURO DE MATOS : MARCELE POLYANA PAIO RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª VARA FEDERAL DE UMUARAMA 2ª Vara Federal de Umuarama Boletim JF Nro 83/2014 JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO NA TITULARIDADE PLENA: JOÃO PAULO NERY DOS PASSOS MARTINS DIRETORA DE SECRETARIA: Marcia Cristina Saran NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Portanto, em vista do abandono de causa perpetrado pelos autores, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso III, combinado com o artigo 329, ambos do Código de Processo Civil. Condeno os demandantes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais) para cada réu, já sopesadas as diretrizes do artigo 20, § 4º, do CPC. Contudo, a exigibilidade de tal verba permanecerá suspensa enquanto perdurar as condições que ensejaram o deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas (art. 4º, II, Lei n.º 9.289/1996). Publique-se. Registrese. Intimem-se. Após, vista ao Ministério Público Federal. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se." AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 2005.70.04.002697-8/PR AUTOR : SILVANO ANTONIO DAMKE ADVOGADO : LEONARDO DA COSTA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 462 / 465 ADVOGADO : LEONARDO DA COSTA AUTOR ADVOGADO : EDITE FORNARI : LEONARDO DA COSTA RÉU : JULIANO ANDRIOLI : UNIÃO FEDERAL : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Portanto, não havendo qualquer omissão a ser suprida na sentença recorrida, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Oportunamente, arquivem-se." AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2001.70.04.0021884/PR AUTOR : CRISTINA ZAFANELLI GONCALVES ADVOGADO : ROBERTO DE ROSSI RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ADENILSON CRUZ DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 463 / 465 PUBLICAÇÕES JUDICIAIS II 20ª VARA FEDERAL DE CURITIBA PORTARIA Nº 1876, DE 30 DE JULHO DE 2014. A DOUTORA ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, MM. Juíza Federal da 20ª Vara Federal de Curitiba, e a DOUTORA CLAUDIA ROCHA MENDES BRUNELLI, MM. Juíza Federal Substituta da mencionada Vara, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, e CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 60, de 12 de junho de 2012, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que alterou a Resolução nº 17, de 26 de março de 2010, para determinar que a consulta aos eventos e decisões judiciais no sistema e-Proc será pública, podendo o advogado sem procuração e cadastrado no sistema consultar livremente o processo desde que peticione no sistema em evento próprio, hipótese em que o acesso será automático; CONSIDERANDO que o artigo 162, §4º do Código de Processo Civil e o artigo 234 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da 4ª Região (Provimento nº 02/2005) autorizam a prática de atos ordinatórios pelos servidores da Secretaria, sem necessidade de despacho judicial; CONSIDERANDO a necessidade de manter a agilidade e celeridade no processamento dos feitos neste Juizado Especial Federal Previdenciário; RESOLVEM Artigo 1º. Por ocasião do lançamento do evento "VISTA A ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS", o qual dá acesso automático ao advogado requerente aos documentos do processo no e-Proc V2, deverá a Secretaria adotar os procedimentos descritos nesta Portaria. Artigo 2º. Caso o processo tramite sob sigilo ou segredo de justiça, mesmo que tal condição não esteja registrada na autuação, deverá ser desativado o acesso do requerente tão logo a Secretaria tome conhecimento do pedido. Nessa hipótese o acesso aos documentos do processo deverá ser solicitado por pedido fundamentado, a ser deduzido em outro evento "PETIÇÃO", que será objeto de apreciação judicial. Parágrafo único. Da mesma forma deverá proceder a Secretaria quando verificar que há no processo situação que possa caracterizar hipótese de sigilo ou segredo de justiça, tais como os casos de ações envolvendo crianças e adolescentes e pessoas portadoras de doenças estigmatizantes. Nesse caso, contudo, o processo deverá ser encaminhado ao magistrado para análise da necessidade da decretação de sigilo. Artigo 3º. Se o pedido for tão somente de vista do processo, sem indicação de prazo algum, o acesso do advogado requerente deverá ser mantido por 48 (quarenta e oito) horas e depois desativado. Caso haja indicação de prazo o acesso deverá ser mantido pelo tempo requerido até o máximo de 10 (dez) dias. Artigo 4º. Na hipótese de ser anexada procuração, deverão ser observadas as determinações constantes na portaria deste Juízo que trata dos atos ordinatórios que independem de despacho. Artigo 5º. O lançamento pelo advogado do evento supra mencionado não implicará necessariamente em reativação do processo baixado e/ou conclusão para despacho. Tais providências somente deverão ser adotadas caso seja formulado algum pedido que tenha que ser objeto de apreciação judicial. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 464 / 465 Artigo 6º. Assim que a Secretaria tome conhecimento do lançamento do evento deverá ser lançada no processo certidão da qual conste o inteiro teor desta Portaria para conhecimento do advogado requerente. Artigo 7º. O advogado requerente não será intimado da desativação do acesso. Artigo 8º. No caso de dúvida sobre a aplicação desta Portaria deverá a Secretaria encaminhar o processo para despacho. 4ª Região. Artigo 10. Encaminhe-se a presente Portaria à Corregedoria-Geral da Justiça Federal da PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Documento assinado eletronicamente por Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, Juiz Federal, em 01/08/2014, às 13:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Claudia Rocha Mendes Brunelli, Juiz Federal Substituto, em 01/08/2014, às 16:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 2073213 e o código CRC 81AF6A28. Assinado de forma digital por EDUARDO EIDELVEIN:10345 EDUARDO JULIO JULIO DN: cn=EDUARDO JULIO c=BR, o=ICP-Brasil, EIDELVEIN:10345 EIDELVEIN:10345, ou=Cert-JUS Institucional - A3 Dados: 2014.08.05 18:28:02 -03'00' DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 465 / 465