GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO CONSULTA TRIBUTÁRIA
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO CONSULTA TRIBUTÁRIA
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA CONSULTA TRIBUTÁRIA ELETRÔNICA Guia do Usuário Versão 1.1 – Set/2012 1. O que é a consulta tributária? A consulta, formulada por escrito, é o instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas quanto a determinado dispositivo da legislação tributária relacionado com sua atividade. O entendimento contido na resposta é vinculante, tanto para o contribuinte como para a Administração Tributária. A consulta deve limitar-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objeto e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria. Na petição devem ser indicados os dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da consulta e cuja interpretação se requer, bem como a descrição minuciosa e precisa dos fatos. Para se efetivar consulta sobre situação determinada ainda não ocorrida, o consulente deverá demonstrar vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade de ocorrência do fato gerador relativo a tributos administrados pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. 2. Quem pode formular? - sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória; - órgão da administração pública; e - entidade representativa de categoria econômica ou profissional. Obs.: empresas prestadoras de serviços de contabilidade e assessoria não poderão formular consulta em seu próprio nome no interesse de terceiros. Não existe taxa para a formulação de Consulta. 3. A solução da Consulta. A solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia será efetuada em instância única pela Consultoria Tributária. Não cabe recurso nem pedido de reconsideração da Resposta a Consulta. Só produzirá efeito a consulta em que a dúvida nela suscitada tenha sido exposta em termos precisos, de modo a se poder situar com exatidão o seu objeto, que há de ser, tanto quanto possível, restrito. A consulta formulada em termos gerais, que não tenha permitido a identificação segura das dúvidas do consulente, por falta de indicação do fato preciso cuja interpretação é motivo de incerteza quanto à norma legal aplicável ou quanto à forma de cumprir determinada norma legal, não produzirá qualquer efeito por ter sido formulada em desacordo com as normas estabelecidas. Consulta Tributária Eletrônica – Guia do Usuário – 2 Assim, não basta indicar um fato ocorrido e perguntar simplesmente qual a repercussão que o mesmo poderá ocasionar em confronto com toda a legislação tributária ou mesmo a de determinado tributo. É necessário expor com detalhes a circunstância, examinando a questão face ao preceito legal que lhe é pertinente. 4. Efeitos da Consulta. Conforme artigo 516 do Regulamento do ICMS: Artigo 516 - A apresentação de consulta pelo contribuinte ou responsável, inclusive pelo substituto (Lei 6.374/89, art. 104, §§ 1º e 2º): I - suspenderá o curso do prazo para pagamento do imposto, em relação à situação sobre a qual for pedida a interpretação da legislação aplicável; II - impedirá, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infrações relacionadas com a matéria consultada. § 1º - A suspensão do prazo não produzirá efeitos relativamente ao imposto devido sobre as demais operações realizadas, vedado o aproveitamento do crédito controvertido antes do recebimento da resposta. § 2º - A consulta, se o imposto for considerado devido, produzirá as seguintes conseqüências: 1 - a atualização monetária será devida em qualquer hipótese; 2 - quanto aos acréscimos legais: a) se a consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, não haverá incidência de multa de mora e juros moratórios; b) se a consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado não adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão a partir do vencimento do prazo fixado na resposta; c) se a consulta for formulada fora do prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão até a data da formulação da consulta; d) se a consulta for formulada fora do prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado não adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão, sem qualquer suspensão ou interrupção, a partir do vencimento do prazo para o pagamento normal do imposto fixado na legislação. Não produz efeitos, conforme artigo 517 do Regulamento do ICMS: Artigo 517 - Não produzirá efeito a consulta formulada (Lei 6.374/89, art. 105): I - sobre fato praticado por estabelecimento, em relação ao qual tiver sido: a) lavrado auto de infração; b) lavrado termo de apreensão; Consulta Tributária Eletrônica – Guia do Usuário – 3 c) lavrado termo de início de verificação fiscal; d) expedida notificação, inclusive a prevista no artigo 595; II - sobre matéria objeto de ato normativo; III - sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente; IV - sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pela Consultoria Tributária; V - em desacordo com as normas deste título. § 1º - O termo a que se refere a alínea "c" do inciso I deixará de ser impediente de consulta depois de decorridos 90 (noventa) dias, contados da data da sua lavratura ou de sua prorrogação determinada pela autoridade competente nos termos do § 2º do artigo 533. § 2º - O disposto neste artigo e no anterior não se aplica à consulta de que trata o "caput" do artigo 511, que só produzirá efeitos após a aprovação prévia a que se refere o § 1º do mesmo artigo. 5. Prazo. A Consulta será respondida dentro do prazo de 30 dias, contados da data de seu protocolo. 6. Como proceder? A consulta será formulada por meio de sistema eletrônico próprio, disponível no site da Secretaria da Fazenda. Para protocolar a consulta, o representante do contribuinte deverá utilizar o e-CNPJ do estabelecimento. No caso de pessoa física, será utilizado o cadastro na Nota Fiscal paulista. Concluída a resposta à consulta, será enviado um aviso ao endereço eletrônico informado pelo interessado em seu cadastro. O teor da resposta ficará disponível ao consulente ou a terceiros por este autorizados, no próprio sistema. 7. Base legal Artigos 104 a 107 da Lei 6.374/89. ICMS Artigos 510 a 526 do Regulamento do ICMS (Decreto 45.490/2000). Artigo 31-A da Lei 10.705/2000. ITCMD Artigo 49 da Lei 13.296/2008. IPVA Consulta Tributária Eletrônica – Guia do Usuário – 4 Acesso ao sistema de Consulta Tributária Eletrônica TELA DE ENTRADA – lembra ao contribuinte os caminhos para pesquisar a Legislação Tributária, no módulo que inclui algumas Repostas de Consultas; indica os canais de atendimento do “Fale Conosco” e finalmente aponta para o módulo da Consulta Tributária propriamente dita: APRESENTAÇÃO DA CONSULTA TRIBUTÁRIA Consulta Tributária Eletrônica – Guia do Usuário – 5 Após as telas de apresentação, o sistema demandará a identificação do usuário: O acesso para Pessoas Jurídicas se dá com o uso do Certificado Digital (e-CNPJ) ou mesmo e-CPF das pessoas habilitadas a representar a empresa junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP. O acesso para Pessoas físicas também utiliza Certificado Digital (e-CPF), havendo possiblidade de se utilizar “login” e senha do sistema Nota Fiscal Paulista (NFP) Para pessoas físicas que ainda não tenham Certificado Digital nem “login” e senha do sistema Nota Fiscal Paulista, o último “link” remeterá ao sistema da NFP para cadastro. O sistema verificará a identidade junto ao Cadastro de Contribuintes – CADESP e apresentará as opções de Formular Consulta ou Outorgar Procuração. Consulta Tributária Eletrônica – Guia do Usuário – 6 Navegação - Menu É possível outorgar eletronicamente uma procuração para habilitar terceiros a formular consulta em nome do Consulente. O procurador, pessoa física, deverá contar com e-CPF (instruções mais adiante). FORMULAR CONSULTA Ao consulente, já identificado, serão apresentadas as opções de formular consulta em nome próprio (normalmente relacionadas a IPVA ou ITCMD) ou como representante de Pessoa Jurídica, tendo por base o CADESP: Após a identificação do Consulente será apresentado um formulário para preenchimento, demandando: Dados do Consulente Declaração de Regularidade Fiscal Texto da Consulta propriamente dita Consulta Tributária Eletrônica – Guia do Usuário – 7 PREECHIMENTO DO FORMULÁRIO: Dados do Consulente O sistema apresentará as informações básicas quanto à identificação do consulente, devendo ser completados os demais campos. Os campos marcados com símbolo ( * ) são de preenchimento obrigatório. Declaração de Regularidade Fiscal É preciso e indicar expressamente não estar sob ação fiscal relacionada ao tema da consulta. Teor da Consulta O formulário apresenta três campos para a formulação da consulta. O que se pretende, em benefício da resposta e sempre que possível, é que a narrativa do consulente tenha começo, meio e fim, que o texto: 1 - Apresente o consulente, descrevendo a natureza de suas operações e atividades, informando sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores, 2 - Indique os dispositivos da legislação que tem causado dúvida, 3 - Apresente sua interpretação da referida legislação. Como é possível utilizar os comandos de “copiar” e “colar”, recomenda-se a elaboração prévia da consulta em arquivo próprio, “copiando-o” para o sistema. Consulta Tributária Eletrônica – Guia do Usuário – 8 ANEXOS Se necessário pode-se anexar arquivo em formato pdf com tamanho de até 2 Mb. O material anexado fará parte da consulta e sua pertinência e relevância serão consideradas por ocasião da resposta. Exemplo de uma consulta: Natureza da operação e atividade Nossa empresa atua no ramo de comércio atacadista de móveis. No desempenho de nossas atividades, além das compras locais, adquirimos do exterior, sobretudo da Itália e da Coréia, produtos classificados na posição 9403 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – móveis, que chegam pelo porto de Santos. Dispositivos da legislação que geram dúvida Quando do desembaraço aduaneiro dessas mercadorias a fiscalização tem exigido o pagamento do ICMS à alíquota de 18% (dezoito por cento), como uma mercadoria qualquer. Ocorre que, em nosso entendimento, os móveis tem tratamento diferenciado, conforme o disposto na alínea “b” do inciso XIII do artigo 54 do RICMS/2000. Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior ... XIII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas: ... b) móveis - 9403; Interpretação da legislação e apresentação da dúvida A empresa então pergunta se está correto seu entendimento de que os produtos enquadrados na posição 9403 da NBM/SH descritos como “móveis” devem ser tributados pelo ICMS, na operação de importação, à alíquota de 12% (artigo 54, inciso XIII, alínea “b”, do RICMS/2000) nas operações internas, que incluem a importação. Consulta Tributária Eletrônica – Guia do Usuário – 9 ENVIO DO FORMULÁRIO Após o preenchimento do formulário, acionando a opção de enviar, uma tela com todas as informações será exibida VISUALIZAÇÃO E ENVIO DA CONSULTA A tela exibirá todo o formulário, com os dados cadastrais e o teor da consulta, para a confirmação de seu conteúdo. OBS: Os dados só são salvos com a confirmação do envio A Opção “voltar” limpa os campos do formulário Recomenda-se manter o texto em arquivo próprio até a confirmação do envio Em resposta o consulente receberá seu Protocolo e um código de Autenticação. Para ACOMPANHAR O PROCESSAMENTO da Consulta O consulente, pelo sistema, pode acompanhar o processamento de suas consultas. Consultas e Repostas ficarão ali depositadas. Consulta Tributária Eletrônica – Guia do Usuário – 10 VERIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE A critério do Consulente, terceiros poderão visualizar Consulta e Resposta no sistema, utilizando o número do protocolo e o código de autenticação: O sistema exibirá a Consulta e sua Resposta, se houver. Consulta Tributária Eletrônica – Guia do Usuário – 11 OUTORGA E REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO O sistema permite aos consulentes, pessoas físicas ou jurídicas, outorgar uma procuração eletrônica para o fim específico de formular uma consulta tributária. A procuração eletrônica será assinada digitalmente (e-CPF). Seu processamento não é imediato. A revogação da procuração segue o mesmo trâmite. O acesso do procurador ao sistema também exige Certificação Digital. Gerenciamento das procurações: A qualquer momento pode-se consultar a situação das procurações: Consulta Tributária Eletrônica – Guia do Usuário – 12 ACESSO via “login” e senha do sistema Nota Fiscal Paulista (NFP) Pessoas físicas que não tenham certificação digital poderão se valer de seu cadastro junto à NFP. No campo “usuário” deve-se inserir o número do CPF. Após a identificação dos usuários os procedimentos para pessoas físicas são os mesmos relatados em “Navegação – Menu” Consulta Tributária Eletrônica – Guia do Usuário – 13
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