para acessar na integra o recurso da empresa mercalf

Transcrição

para acessar na integra o recurso da empresa mercalf
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Tel. (19) 21,1,5-4040
Fax. (19) 2115-4031
www, merca lf.com. br
Mercalf Diesel Ltda.
Concessionária Iveco
Rua Júlia Maria Galieta, 679
Sumaré-SP Cep. 13179-O4O
03
merca lf @ me rca lf .co m. b r
Sumaré, 14 de marÇo de 2016.
-ldlirosA
À
PreÍeiture Municipal
At. Sra. Pregoeira Lilian Mantovani pinto de Toledo
Comissão de Licitação
ReÍ.: Pregão Presencial no. 014t2016
Objeto: Aquisição de um veículo caminhão 6y2, zero km, tipo trucado, equipado com
coletor compactador
de lixo, para uso em serviÇos de coleta de lixo, neste municiiio.
Prezada Senhora,
Mercalf Diesel LTDA, lnscritâ no CNPJ no 04.807.g24tOOO1-55, estabelecida na Rua Jutia Maria
Galieta, 679, Bairro Nova Terra - Sumaré - São Paulo, vem através de seu reprêsêntante intra-assinaao
com o devido respeito perante Vossa Senhoria por meio desta lnterpoÍ recurso'petos fatos
e tunAamêntos
adiante aduzidos:
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DA TEMPESTIVIDADE
. . c?be, em grau preliminar destacar que o presente REcuRSo cumpre os parâmetros temporais
estabelecidos na alínea "a" do artigo í09 da Lei 8.666/93.
.
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A Constituição Federal em seu artigo
50, LV êlevou a sede de princípio constitucional
processo legal e ampla defesa tanto no âmbito judicial como no admínistrativo:
50 LV - aos
litigantes,
em
o devido
processo judicial
inerentes.
II - RECURSO ADMINISTRATIVO,
. - Contra a classificação da proposta da emprêsa A. Alves LTDA, pelo fato da mesma náo atender os
requisitos mÍnimos de habilitação e proposta Comêrcial.
-
DOS FATOS SUBJACENTES E DO DIREITO
A licitente A. Arves LTDA s.aslgu-:e vencedora na etapa de rances do presente pregão, então foi
aberto o envelope de "Documento de Habilitação" na qual foi cónstatado pela Comissão
dá Liõitaçáo e pala
empresa Mercalf Diesel LTDA que a mesma não atendeu ao item 6.3.4 subitem B ao eoiiái, itém
o iluat
solicita-Certidão Negativa dê falência e concordata, ou de recuperação judicial, nosieimos
oa iei no íí.1bi,
1e 99./92?0q5,.9xpedida pêlo distribuidor da sede da pessoa juridica, ou oe ãxecuçaô patrimániat. Mas a
certidão de Falência e concordata apresentado pela licitante ôo]rlsn como reu ám uriifiócesso aoerto
no Foro de ourinhos,2" vara civel. Processo: oooo305-52.1985.8.26.0408 (0000305-52. i gsS.e.ZO.OnOO1
Situâção arquivadá. Açáo; Falência de empresários, Sociêdades Empresariais, tr,ticroempãiáiã Empresaá
de Pequeno Porte. Data: 0210111985. Reqte: Mar cirus Continêntal lndustria de Controleé EÉtricos Lton.
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ou
administrativo, e aos acusados em geral sáo assógurados o
contraditório e ampla defêsa, com os meios e recursos a ela
III
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ConÍorme informado pela representante da A.Alves em sessão pública, este pedÍdo de Falência
.
emitido pela empresa Mar Girus não aparecia nos atestados emitidos anteriores, na qual a mesma comêÇou
.
a aparêcer recentemente, ainda segundo a representante êstá pendência só começou a aparecer depois
que a Certidão foi unificada e começou a ser emitida pelo site TJSP na qual o sistema está informatizaào e
pesquisa todas as Comarcas/Foros Regionais e Distritais do Estado de São Paulo, pois segundo a
representante quando era retirada pelo fórum da sua cidade a mesma não aparecia.
A licitante A. Alves sustenta em suma quê a habilitação cumpre todas as determinações do editat
informando que a sua Certidão de Falência e Concordata atende ao edital ê a representante informou ajnda
que não sabia o motivo desta pendência constar na Certidão. Logo após a representante entrar em contato
com a empresa a mesma inÍormou que eles estáo cientes desta pendência e que o advogado da empresa
está tentando sanar está pendência. Veja que a mesma náo sabia o motivo desta pêndência constar na
certidão e posteriormente informou que o Advogado da empresa está tentando resolver. Com estas
informações entendemos que pelo fato dê CONSTAR uma pendência na certidão a mesme não pode ser
habilitada nesta sessão pública de licitagão, a representante alega que a mesma está arquivada, mas veja
se a mesmâ está arquivada a tanto tempo porque ela está aparecendo?. Diante destaà duvidas o majs
viável é inabilitar A.Alves.
Outro ponto a sêr observado e o compactador de lixo apresentado pela empresa A.Alves, veja que o
edital solicita um compactador de 'lgm3 de lixo compactado na caixa de carga e 2,00m3 de lixo solto na
qlaça de carga traseira, o modelo apresentado pela empresa A. Alves foi o e-quipamento da Marca portal
cP 4000 que na verdade tem í9,16 na caixa àe cargá e í,BSm3 de lixo soita na traseiia, veja que a
A Alvês não apresentou compactador de lixo de acordo com o solicitado no edital, pois a capacidacie de
carga na praÇa de cârga traseira é inferior ao solicitâdo no êdital. Anexo segue catalogo da portal
equipamentos,
o
mesmo apresentado pelo A.Alves em sua proposta,
confirmado pelo site oficial da Portal.
o
mesmo catalolo pode ser
Veja que está informação náo Íoi veriÍicada pela comissáo de licitaçáo, equipe técnica e nem pêla
.Mêrcalf no momento da sessáo pública, mas veja que um equivoco anteúor.não pode continuar errado,
pedimos entâo a desclassificação da empresa A.Alves pêlo fatà de apresentar compâctador de lixo
inferior
ao solicitado e pela falência e concordata constar pendência.
.
_
O edital é Lei e deve ser cumprido em todos os seus itens conformê dispôe o Art. 41 da Lei
8.666, de 21 de Junho de 1993:
Att. 41
No
- A AdminÍstração não pode descumprir as normas e
condições do edita ao qual se acha estritamente vinculada:
Ora a licitante A. Alves diante de sua negligência em cotar o equipamento erroneamente e einda
apresentar Certidão de Falência e Concordata com pendência requer que está comissão de licitaÇão
mantenha sua habilitação no presente certame. Ressaltamos que a Comissão de licitaçâo deve seguiios
critérios previamente estabelecidos no ato convocatório conforme dispõe o Art. 45 da Lei'8.666/93:
45. O julgamento das proposÍas será objêtivo, devendo
Com,'ssão de licitaçâo
^ft.
a
ou o responsável pelo convite realizá-lo em
conformidade com os Írpos de licitação, os critérios previamente
estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os faÍorês
exclusivamente nele referidos, de manein a possibilitar sua aferição
pelos licitantes e pelos órgãos de controle. (grifo nosso)
Quanto à observância universal do princÍpio da vinculaÇão ao edital nos processos de licitaÇáo, Hely
Lopes Meirelles teve a oportunidadê de afirmar:
'A vinculaÇão ao edital é principio básico dê toda licitação. Nem se
compreenderia que a Administração fixasse no edital a forma e o
modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento
ou na realização do julgamento se aÍastesse do êstâbelecido, ou
admitisse documentação e propostas êm desecordo com o
solicitado. O edital é a lei interna da licitação e como tal, vincule
seus termos tanto os licitantes como a Administração que o
expediu" (Direito Administrativo Brasileiro, Contratos Administratjvos
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e
Licitação, Hely Lopes Meirelles, editora Malheiros, 204 edição,
pá9. 249 e 250\.
Desenvolvendo o tema citado o proÍessor destacou:
"A vinculação ao edital significa que a Administração e os licitantes
ficam sempre adstritos aos termos do pedido ou do permitido no
instíumento convocatório da licitação, quer quanto ao procedimento,
quer quanto à documentaÇão, às propostas, ao julgamento e ao
contrato. Em outras palavras, estabelecidas as rêgras do certame,
tornam-se obrigatórias para aquela licitação durante todo o
procedimento ê para todos os seus participantes, inclusive para o
órgão ou entidade llcitedore." (Hêly Lopês Meirelles, Licitação e
Contrato Administrativo,
(sublinhâmos).
í2' ediçâo, Malheiros Editores, página 31).
IV DO PEDIDO
Ante aos fatos nârrados e as razôes de direito acima aduzidas à signatária requer à está Comissáo
de Licitaçáo que seja reconhecida e declarada a total procedência do recurso ora impugnado, ante a
constateÇão de que a licitante A. Alves LTDA nâo atendêu aos requisitos mínimos de HabilitaÇão e
Proposta,
Requêremos a apreciação das razÕes acima expostas, a fim que seja confirmedo o julgamento de
desclassificação da licitante A. Alves LTDA.
Milaini
Representante Comercial
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25t042016
7015025%:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTTçA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CERTIDÃO ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÔES CIVEIS
àERT\DÁO No: 017015025
FOLHA: í/1
A autenticidade dêsta certidão poderá sêr conÍirmada pela intemet no site do Tribunal de Justiça.
A Diretoria de Serviço Técnico de InformaÇões Cíveis do(a) Comarca de São Paulo
Capital, no uso de suas atribuições legais,
CERTIFICA f OÁ fÉ que, pesquisando os registros de distribuições de PEDIDOS DE
FALÊNcn, coNcoRDATAS, RECUPERAçÕES JUD|C|AIS E EXTRAJUD|C|A|S, anteriores a
24t42t2016, verÍficou CONSTAR como réu/rêquerido/interessado em nome de:
A.ALVES LTDA, CNPJ: 04.147.20410003-72, conforme indicação constante do pêdido de certidão.
A sêguinte distribuiçã6'.*'*****..."*
ot RINEOS
» Foro de Ourinhos
Vara Civêl. processo: 0000305-52.1985.9.26.04A8
(0000305-52.1985.8.26.0408) Situação: Àrquivado. ÀÇão: Falência de Empresários,
Sociedades Empresáriais, Microêmprêsas e Empresas de pegueno porte. Dâta:
02/al/1985. Reqtê:
MÀR GIRUS CoNTTNENTÀL INDúSTRiA DE CoNTRorEs ELÉTRICoS
ITDA.*
Esta certidão não aponta ordinariamente os processos em que a pessoa cujo nome foi
pesquisado figura como aulor(a). São apontados os feitos com siluagão em andamento já
cadastrados no sistema informatizado referêntes a todas as Comarcas/Foros Regionais e Distritais do
Estado de São Paulo.
A data de inÍormatização de cada Comarca/Foro pode ser verificada no Comunicado
no
5312015.
Esta certidão só tem validade mediante assinatura digitalizada do responsável pelo
expêdiente da SPI 3.4.1 - Serviço de Certidão Estadual Cível.
As custas no valor de R$ 19,40 foram recolhidas na Íorma da Lei.
São Paulo, 26 de fêvereiro de 20í6.
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Susana Rycbzak Lopes
Supervisora de Serviço SPI 3.4.'l
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