Direito Empresarial

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Direito Empresarial
Direito Empresarial
Direito – 3º semestre – 2012
Apontamentos em sala de aula por JJRodgher e JRMonteiro
07 de fevereiro de 2012
Empresarial
A.E.(atividade econômica)
Quanto à natureza.
Não Empresarial
Art. 966, CC
Obs. Número do código civil: Lei 10406/02.
No período de 1916 á 2001  Direito Comercial
Comercial – Compra/Venda
A.E.
Quanto à forma.
Prestação de Serviço
Obs. Para ser considerado comerciante é necessário possuir: Capacidade,
Habitualidade, Lucro, Comprar/Vender, Atuar em nome próprio.
C apacidade
H abitualidade
I ntuito ao lucro
C ompra/venda
A tução em nome próprio
* Definição de Comerciante: A teoria adotada pelo código é a teoria
real, pela razão de não existir lei que o defina. Por essa razão existem
requisitos.
Ditado: O direito brasileiro não trás a definição de comerciante, visto
que adotou a teoria real. Assim, precisamos de 5 requisitos atributos,
qualidades para defini-lo. São elas: Capacidade; habitualidade; lucro;
compra e venda; atuação em nome próprio.
14 de fevereiro de 2012
Empresário  Art. 966, CC. Teoria formal.
COMERCIANTE
C
H
I
C
A
EMPRESÁRIO
Capacidade
Profissionalmente
Atividade Econômica
Produção e circulação de bens
Atuar em nome próprio
O direito brasileiro adotou a teoria formal para definir o empresário brasileiro,
pois o faz no Art. 966 da Lei 10.406/02 – o Código Civil. Ao analisarmos tal
artigo, encontramos as cinco características necessárias à definição do
comerciante, o que nos faz concluir que todo o comerciante é também um
empresário (ver Art. 2.037, CC).
Entretanto, o contrário não é verdadeiro. Nem todo o empresário é comerciante.
Isso ocorre pois a atividade econômica de compra e venda (circulação /
produção de bens) que é fundamental para o comerciante, pode ser substituída
pela atividade de prestação de serviços.
28 de fevereiro de 2012
Evolução histórica do Direito Comercial
Teorias do Direito Comercial (períodos)
1. Período Subjetivo (Fase do Corporativismo)
O direito era destinado às pessoas inscritas nas corporações de
mercadores. Direito fechado, classista, pendencias e conflitos eram
decididos entre os próprios mercadores;
2. Período Objetivo
Fortalece-se com o liberalismo econômico e se consolida com o
código francês de 1808, cai o corporativismo e o direito tem como
principal foco os atos de comércio, ou seja, destinados à classe do
comércio, indústrias e às pessoas que com estas se relacionam.
3. Período Subjetivo moderno (empresário)
Se caracteriza pela objetivação do exercício profissional de qualquer
atividade econômica, organizada para fabricação de bens ou
prestação de serviços, excetuando os intelectuais.
06 de março de 2012
Universo empresarial
C/V
Art. 966,CC
S
s
não é: parágrafo único
Atividade Econômica
Segundo a natureza:
Empresarial
Não Empresarial
Segundo o tipo ou forma:
Compra e venda
Serviços
Subjetivo
Empresarial
Período Objetivo
Se preocupa com atos de comércio
C/V
 A Compra e Venda sempre terá natureza empresarial.
 A Prestação de serviços pode ser de natureza empresarial ou não
empresarial.
 Não empresarial: Intelectual quando científica, literária ou artística.
Intelectual pode ser empresarial se o exercício da profissão constituir
elemento de empresa
ELEMENTOS de EMPRESA  são 4 os fatores:




Mão de obra (ainda que a própria)
Capital
Insumos
Tecnologia
C/V
E
Junta Comercial
A.E.
Não Intelectual
S
Elemento de empresa
Intelectual
Ñ Elemento de empresa
Ñ Empresa
20 de março de 2012 (reposição)
Órgãos de Registro de Empresa
O direito brasileiro organiza o registro empresarial em dois níveis de governo
distintos, um no âmbito federal e outro no âmbito estadual.
O federal, desenvolvido pelo DNRC - Departamento Nacional de Registro de
Comércio, órgão sem função executiva, ou seja, não realiza qualquer ato
registrário. Compete-lhe, todavia, entre suas principais funções, fixar normas
gerais para a prática dos atos registrário, dentre outras funções que
destacamos:
a)
b)
c)
d)
Supervisionar e coordenar os atos de registro de empresa;
Orientar e fiscalizar as juntas comerciais;
Promover medidas correcionais do registro de empresa;
Organizar o cadastro nacional de empresas mercantis (meramente
estatístico).
ESQUEMA DE REGISTRO DE EMPRESA
PF
EI
C/V
E
PJ
JC
SE
AE
PF
EI
ÑI
E
PJ
SE
S
PF
EI
PJ
SE
PF
autônomo
PJ
SS
S EE
SI
PM
Ñ EE
CRPJ
Legenda
AE = Atividade Econômica
SE =
CV = Compra e Venda
S EE = Sim Elemento de Empresa
S=
Ñ EE = Não Elemento de Empresa
Serviços
Sociedade Empresária
PF = Pessoa Física
E=
Empresa
PJ =
PM =
Prefeitura Municipal
Pessoa Jurídica
Ñ I = Não Intelectual
CRPJ = Cartório de Registro de PJ
S I = Sim Intelectual
SS =
Sociedade Simples
EI =
JC =
Junta Comercial
Empresário Individual
Art, 977, Código Civil: “Cai na prova, juro por Deus!” (Prof. Rodolfo)
Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com
terceiros, desde que não tenham casado no regie da comunhão universal de
bens, ou no da separação obrigatória.
Histórico
• O dispositivo em questão não foi alvo de qualquer espécie de alteração
quando da tramitação do projeto do Código Civil no Congresso Nacional. Não
tem precedente no Código Civil de 1916. Na redação primitiva do Código
Comercial de 1850 (art. 1o , n. 4), a mulher casada somente poderia exercer
atividade comercial, separadamente de seu marido, se por este fosse
autorizada. Com o novo regime jurídico regulado a partir do Estatuto da
Mulher Casada (Lei n. 4.121/62), com a instituição da garantia da meação da
mulher sobre o patrimônio do casal, a jurisprudência passou a inclinar-se na
direção da possibilidade jurídica da constituição de sociedade comercial entre
cônjuges. Essa orientação jurisprudencial dominante, originária do Supremo
Tribunal Federal, vem agora a ser reconhecida e consagrada pelo novo Código
Civil.
Fonte: Diniz, Maria Helena, et al. Novo Código Civil Comentado. Disponível em
< http://www.netlegis.com.br/componentes/upload/CCCOMENTADO.pdf>.
Acesso em 02 de abril de 2012.
20 de março de 2012 (aula normal)
As Juntas Comerciais são órgãos da administração estadual, responsáveis pelo
registro de empresa, além de outras atribuições legalmente estabelecidas,
dentre as quais podemos citar:
a) Assentamento dos usos e práticas mercantis;
b) Habilitação e nomeação de tradutores públicos e intérpretes comerciais;
c) Expedição de carteira de exercício profissional das pessoas inscritas no
registro de empresa.
A subordinação das juntas comerciais é de natureza híbrida, visto que
responderá hierarquicamente em razão da matéria: questões de direito
comercial subordinadas ao DNRC; questões administrativo-financeiras ao Chefe
do Poder Executivo Estadual.
São 6 os tipos de Sociedade Empresarial:
1.
2.
3.
4.
5.
6.
N/C
C/S
C/P
Ltda
S/A
C/A
Nome Coletivo – Art. 1.039, CC
Comandita Simples – Art. 1.045, CC
Conta de Participação – Art. 991, CC
Limitada – Art. 1.052, CC
Sociedade Anônima – Art. 1.088, CC
Comandita por Ações – Art. 1.090, CC
São 2 as naturezas da sociedade:
1. Sociedade Empresarial
2. Sociedade não Empresarial ou Simples
As sociedades simples podem ser de qualquer tipo que não por ações. São em
número de 5: as 4 que não são por ações (N/C, C/S, C/P e Ltda), mais a simples
pura.
Sociedade Simples Pura é a de natureza não empresarial que não adotou
nenhum tipo facultado de sociedade (N/C, C/S, C/P e Ltda). Art. 983, CC: “A
sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039
a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos,
e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.”.
Regime Jurídico Comercial
Lei 8.934/94 – Lei de Registros Públicos
(disponível em < http://www.direitobrasil.adv.br/arquivospdf/legiscomp/leis/8934.pdf>)
Decreto 1.800/96
(disponível em < (disponível em <
http://www.direitobrasil.adv.br/arquivospdf/legiscomp/leis/8934.pdf>)
Todas As leis e disposições pertinentes o empresário ou atividades empresariais
fazem parte do RJC – Regime Jurídico Comercial.
Empresário – Art. 966, CC.:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica
organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de
natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou
colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
EMPRESÁRIO
EMPRESÁRIO
REGULAR
Cumpre todas as
disposições do RJC
Direitos e Obrigações
IRREGULAR
DE FATO
Algumas
Nenhuma
Só Obrigações
Só Obrigações
27 de março de 2012
Obrigações comuns a todos os empresários
Art. 967, CC
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de
Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
1ª Obrigação: REGISTRO
 Para todos os empresários (PJ ou PF)
 Registrar-se no órgão de registro público (JC), a junta comercial de seu
estado
2ª Obrigação: ESCRITURAÇÃO
 Escriturar o movimento comercial, Art 1.183, CC.
Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais
e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem
intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou
transportes para as margens.
Parágrafo único. É permitido o uso de código de números ou de
abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado.
3ª Obrigação: BALANÇO PATRIMONIAL
 Levantamento de balanço patrimonial e de resultado econômico em
período não superior a 1 ano.
Exceção: Art. 1.179, §2º, CC. – o pequeno empresário do Art. 970, CC.
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um
sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de
seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar
anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
§ 1o Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério
dos interessados.
§ 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere
o art. 970.
Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao
empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí
decorrentes.
 A Constituição Federal de ’88 dá tratamento diferenciado ao
microempresário, sem, contudo, defini-lo precisamente. Desde então,
cada âmbito (municipal, estadual, federal) criou legislação específica
O 1º SIMPLES Federal foi criado em 1977.
Nova lei federal em dezembro de 2011, criou o novo SIMPLES
FEDERAL, o microempresário nacional, com benefícios de lei do
simples nacional
Requisitos
 Ser microempresário no exercício anterior (de 01/01 a 31/12), com
faturamento inferior a R$ 360.000,00
 De R$ 360.000,00 a R$ 3.600.000,00, é empresário de pequeno porte.
A partir de janeiro de 2012 considera-se ME, para efeito do Simples Nacional, a
sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade
limitada e o empresário que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou
inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
Considera-se EPP, para efeito do Simples Nacional, a sociedade empresária, a sociedade
simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário que aufiram,
em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta
mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
FONTE: http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/sobre/perguntas.asp
Atos da Junta Comercial
Atos de Registro de Empresa
Lei 8.934/94 e Decreto 1.800/96
(“melhor ler o decreto”)
O órgão que tem função executiva no registro de empresas é a Junta Comercial.
É a Junta comercial que pratica os atos de:
 Arquivamento
 Matrícula
 Autenticação
ARQUIVAMENTO
 Arquiva cópias dos atos e documentos.
Exemplo: requerimento de empresário em 3 vias; uma das vias é arquivo
e as outras 2 são devolvidas devidamente registradas.
 Serve para empresário individual e sociedade empresária
 Ato de registro de empresa praticado pela Junta Comercial para inscrever
o empresário individual ou sociedade empresária, incluindo:
o Inscrição do empresário individual
o Inscrição da sociedade empresária
o Alteração contratual (composição societária, objeto social, sede,
capital social, etc.).
o Cancelamento, baixa, distrato.
o Fusão, cisão, incorporação.
o Transformação: alteração do tipo societário (exemplo: de Ltda.
para S/A)
MATRÍCULA
É o ato de habilitação dos auxiliares do comércio: tradutores, leiloeiros,
trapicheiros. São os paracomerciais, auxiliares do comércio.
Definições do Dicionário Houaiss.
Trapicheiro: adjetivo e substantivo masculino, que ou aquele que é
proprietário ou administrador de trapiche.
Trapiche: substantivo masculino, armazém onde são estocadas
mercadorias destinadas à importação ou à exportação; armazém-geral.
AUTENTICAÇÃO
Ato de registro de empresa praticado pelas Juntas Comerciais que dá
validade de documento aos livros e fichas comerciais.
03 de abril de 2012
-
Empresário individual, mesmo PF, tem CNPJ, poie é equiparado para fins
tributários. (ver www.dnrc.org.br).
-
Vogal: a pessoa responsável pelo registro na JC.
Processo decisório dos atos de registro de empresa na junta comercial
Há 2 tipos de decisão:
-
Só um vogal
Mais de um vogal
Matrícula e Autenticação
decisão singular
decisão colegiada
SEMPRE SINGULAR
Singular
Qual? Em razão da matéria, por exclusão.
Arquivamento
Colegiada
Colegiada
Sociedades por ações
fusão, cisão, incorporação e transformação
Fusão  2 ou mais CNPJ’s desaparecem; surge um novo CNPJ.
Cisão  Uma PJ, uma sociedade se separa. Ficam 2 CNPJ’s, o anterior e um novo.
Incorporação  Uma empresa incorpora outra. O CNPJ da incorporada desaparece.
Transformação  Alteração do tipo societário (de Ltda para S/A, por exemplo)
10 de abril de 2012
Processos decisórios das juntas comerciais
Os atos de registro de empresa realizados nas Juntas Comerciais através de
seus vogais podem ser efetuados (decididos) por um único vogal (decisão
singular), ou por mais de um vogal (decisão colegiada).
Será decidido de forma singular todo o ato de matrícula e autenticação.
Já o ato de arquivamento comportará decisão singular ou colegiada. Será
decidido de modo colegiado os atos de arquivamento de fusão, cisão,
incorporação e transformação de qualquer tipo societário. Assim como todo o ato
de arquivamento referente a sociedades por ações (sociedades anônimas e
comandita por ações). Todos os demais atos de arquivamento ocorrerão por
decisão singular.
Nome Empresarial
Firma
Dois tipos
Denominação social
 Servem para diferenciar o Empresário individual ou a sociedade
empresária.
 O empresário individual obrigatoriamente adota a firma
Personalidade jurídica é o conjunto de qualidades conferidas
às pessoas para que estas possam exercer direitos e deveres. É
adquirida quando se nasce com vida. São os entes jurídicos
personalizados. O ente jurídico personalizado só não pode fazer
o que lhe é vedado.
A Pessoa Jurídica nasce com o registro no órgão competente
(JC, CRPJ)
Entes jurídicos despersonalizados são o nascituro, o
condomínio, a herança e a massa falida. Só podem exercer atos
permitidos.
17 de abril de 2012
Requisitos
Estrutural
Firma
Nome empresarial
Funcional
Denominação social
Pessoa Física
Empresário individual
Sem requisitos
Firma
Firma
Pessoa Jurídica
Denominação social
São 6 os tipos de Sociedade Empresarial:
1.
2.
3.
4.
5.
6.
N/C
C/S
C/P
Ltda.
S/A
C/A
Nome Coletivo – Art. 1.039, CC
Comandita Simples – Art. 1.045, CC
Conta de Participação – Art. 991, CC
Limitada – Art. 1.052, CC
Sociedade Anônima – Art. 1.088, CC
Comandita por Ações – Art. 1.090, CC
C/P  nenhum porque não tem registro  não tem personalidade
S/A  Obrigatório adotar denominação social
N/C e C/S  obrigatório adotar firma
Ltda. e C/A  firma ou denominação social
Firma
Requisito estrutural
É preciso haver identidade entre o nome civil e o nome empresarial.
Exemplo
 Machado e Silva Plásticos Ltda.
Se os sócios são Pedro Lima e João Souza, não atende ao requisito
estrutural.
Requisito funcional
Acordo entre os sócios de usar na sociedade o nome da firma. Tem que estar no
contrato.
24 de abril de 2012
Estabelecimento Empresarial
É o complexo de bens reunido pelo empresário com o fito de desenvolver sua
atividade econômica de natureza empresarial.
Por estar reunido e organizado, este conjunto de bens possui valor maior que
sua simples somatória individualizada.
O estabelecimento empresarial tem acréscimo de valor por sua racionalidade.
Isso se verifica ao passo que o direito assegura pagamento de um fundo de
comércio em casos de desapropriação, separação conjugal e sucessão por
morte.
O estabelecimento empresarial é composto por bens corpóreos e incorpóreos. Os
primeiros são exemplificados por mercadorias, instalações, equipamentos,
veículos, etc. (bens estes protegidos por lei civil e penal); os últimos são
exemplificados por marcas, patentes, créditos, clientela (bens protegidos por leis
especiais, como a lei de locações e o direito industrial).
Alienação do estabelecimento empresarial
O estabelecimento empresarial, por integrar o patrimônio do empresário, é
também a garantia de seus credores.
Diante disso, a lei sujeita a alienação do estabelecimento à anuência de seus
credores. Esta anuência pode ser expressa ou tácita (silenciando o credor no
prazo de 30 dias após o recebimento da notificação).
É dispensável a concordância dos credores se o empresário permanecer com
bens suficientes para solver seu passivo, O passivo é de responsabilidade do
alienante, entretanto poderá ser pactuada esta sucessão, o que facultará ao
credor cobrar tanto do alienante quanto do adquirente.
Caso o credor autorize, concordando com a transferência do passivo, somente
poderá cobrar do adquirente. Exceção à regra: credor trabalhista e credor
tributário (Art. 448, CLT e Art. 133, CTN).
É implícito no contrato empresarial que realiza o trespasse do estabelecimento
empresarial que o alienante não poderá se estabelecer em mesma praça e ramo
de atividade em lapso temporal breve sem expressa autorização do adquirente.
 Trespasse: transferência do contrato de locação ou arrendamento,
ou de estabelecimento comercial, a outrem.
 Alienar: transferir (venda, dação, permuta) o domínio ou gravá-lo de
ônus.
 Venda: transferência de domínio com contrapartida pecuniária.
 Leilão: transferência pela melhor oferta.
Não houve aula em 01 e 08 de maio
15 de maio de 2012
Aula substitutiva dada pelo Prof. Pedro Granjeiro da Cruz
O Prof. Rodolfo informou que o conteúdo dessa aula não será cobrado
em prova.
22 de maio de 2012
Proteção do ponto comercial
O ponto comercial é o local onde o estabelecimento se encontra. Se a locação
atender a certos requisitos, o direito reconhecerá ao locatário a prerrogativa de
pleitear a renovação compulsória do contrato. São três os requisitos:
a. O locatário de ser empresário (comerciante);
b. A locação deve ser contratada por tempo determinado de no mínimo 5
anos (admitida a soma dos contratos sucessivamente renovados de forma
amigável);
c. O locatário deve encontrar-se na exploração do mesmo ramo de atividade
econômica pelo, prazo mínimo de três anos na data da propositura da
ação.
Prazo
A ação renovatória deve ser aforada entre um ano, e seis meses anteriores ao
término do contrato a renovar, sob pena de decadência do direito.
Exceções à ação renovatória
O direito do locatário é de legislação ordinária, já o do locador é fundamento
constitucional.
Assim, a própria lei determinará a ineficácia da renovatória diante da tutela à
propriedade.
Exemplos:
a.
b.
c.
d.
e.
Insuficiência da proposta de renovação apresentada pelo locatário;
Proposta melhor de terceiro;
Reforma substancial do imóvel locado;
Uso próprio;
Transferência de estabelecimento comercial existente há mais de um ano
e titularizado pelo locador, seu descendente, seu ascendente ou cônjuge.
 Vide Lei das Locações (Lei 8.245/91), Arts. 51, 52 e 72.
Matéria que não havia sido dada sobre Escrituração
Livros: ler Art. 1.183, CC
Obrigação de balanço: ler Art. 1.179, CC.
Obrigatórios (exemplo: registro diário). Se não forem feitos, há sanção.
Livros
Facultativos (exemplo: livro-caixa). São opcionais.
 Para a validade ambos devem ser autenticados na Junta Comercial.
PROVA REGIMENTAL: Terça-feira, 29 de maio às 19:20h
 2 questões valendo 2 pontos cada abordando conceitos
 1 questão valendo 3 pontos apresentando um
problema sobre Estabelecimento ou Ponto Comercial
Duas questões apresentadas como exemplo pelo Prof. Rodolfo...
 Qual é a diferença entre ponto e estabelecimento?
 Quais são os atos de registro de empresa?
FIM

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