PRODUTOS IMPORTADOS - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
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PRODUTOS IMPORTADOS - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ALÍQUOTA DE 4% INTRODUÇÃO Com intuito de reduzir a guerra fiscal entre os Estados, a alíquota de ICMS utilizada nas operações interestaduais com produtos importados foi unificada. Essa alteração foi inserida pela Resolução do Senado Federal n° 13/2012, cujos procedimentos, trazidos pelos Ajustes SINIEF n° 19 e 20/2012, bem como pelo Convênio ICMS n° 123/2012. Com isso o Estado de São Paulo publicou a Portaria CAT n° 174/2012, que dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de ICMS de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013. I – ALÍQUOTA DE 4% Foi estabelecido que, a partir de 01° de janeiro de 2013, a alíquota do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior será de 4% (quatro por cento). A referida alíquota aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro: a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; b) ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento). Ressalta-se que se uma empresa importa determinada mercadoria e a deposita em seu estoque, posteriormente a empresa vende a mercadoria importada para contribuinte situado em outro Estado. Nessa situação temos duas operações: importação e interestadual. A importação utilizará a alíquota de ICMS determinada pelo Estado sujeito ativo da obrigação tributária, já a operação subsequente (interestadual) utilizará a alíquota de 4%. Inaplicabilidade Foi determinado que a alíquota de 4%, não se aplica: a) aos bens e mercadorias importados do exterior que sejam submetidos, após seu desembaraço, a processo de industrialização. Caso venham a ser submetidos a processo industrial, apenas ficam excetuados da aplicação da alíquota aqueles que resultarem em mercadorias com Conteúdo de Importação inferior a 40% (quarenta por cento); b) aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, assim definidos na Resolução Camex n° 79/2012; c) aos bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto – Lei n° 288/1967, e as Leis n° 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2011 e 11.484/2007; d) nas operações com gás natural importado do exterior. Para essas situações, continuarão sendo utilizadas as alíquotas de ICMS de 7% ou 12% nas operações interestaduais, dependendo dos Estados de origem e destino da mercadoria. Com base no Convênio ICMS n° 123/2012, a partir de 01° de janeiro de 2013, nenhum beneficio fiscal poderá ser aplicado à operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota de 4%. II – CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO O Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização. Considera-se como valor da parcela importada do exterior, o valor da importação, assim considerado aquele que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação, composto pelos seguintes itens: a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, convertido para moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação; b) imposto de importação; c) imposto sobre produtos industrializados; d) imposto sobre operações de câmbio; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; Lembrando que o Conteúdo de Importação deverá ser calculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização. Ficha de Conteúdo de Importação No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, conforme modelo aprovado no Ajuste SINIEF n°19/2012, na qual deverá constar: a) descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização; b) o código de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH; c) código do bem ou da mercadoria; d) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir; e) unidade de medida; f) valor da parcela importada do exterior por unidade; g) valor total da saída interestadual por unidade; h) conteúdo de importação, cujo percentual será gerado em virtude das informações prestadas. A FCI deverá ser entregue previamente à operação interestadual feita pelo contribuinte com o produto submetido a processo de industrialização e que contenha insumos importados. Nota: o preenchimento da FCI será obrigatória a partir de 01° de maio de 2013, conforme arts. 5°, 6° e 12, I da Portaria CAT n° 174/2012. III – INFORMAÇÃO NA NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF-e Deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e: a) no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, o valor da parcela importada do exterior por unidade, o numero de controle da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente; b) no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, o valor unitário da importação. Nota: além da prorrogação no preenchimento e envio da FCI para 01° de maio de 2013, foi acordado entre os Estados que a verificação do cumprimento das obrigações acessórias instituídas no âmbito do Ajuste SINIEF 19/2012 terá até o dia 01° de abril de 2013, caráter exclusivamente orientador, ou seja, o descumprimento das regras acessórias ligadas a Resolução n°13/2012 não será punido com multa. Observação Final O assunto em questão esta sendo questionado judicialmente e gerando dúvidas entre empresários em todo âmbito nacional. Tendo em vista o cenário atual, este tema está em rediscussão no Conselho Nacional de Politica Fazendária (Confaz) e na CNI (Confederação Nacional da Indústria), dessa forma, podemos aguardar mudanças consideráveis na Resolução n° 13/2012. São Caetano do Sul, Fevereiro de 2013 Finder Componentes Ltda.
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