política estadual de alimentação e nutrição - Secretaria da Saúde

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política estadual de alimentação e nutrição - Secretaria da Saúde
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA SAÚDE
DEPARTAMENTO DE AÇÕES EM SAÚDE
POLÍTICA ESTADUAL DE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO
Versão Final
(Aprovada pelo Conselho Estadual de Saúde)
Porto Alegre, fevereiro de 2010
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SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO
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2 MARCO LEGAL
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3 OBJETIVOS
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4 DIRETRIZES
7
5 RESPONSABILIDADES INSTITUCIONAIS
7
6 ACOMPANHAMENTO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
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7 REFERÊNCIAS
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1 INTRODUÇÃO
A Secretaria Estadual da Saúde (SES), através do Departamento de Ações
em Saúde (DAS) apresenta a versão preliminar da Política Estadual de Alimentação e
Nutrição. Esta proposição atesta o compromisso da Secretaria da Saúde com os males
relacionados à escassez, erro ou excesso alimentar na população de nosso Estado, em
todo o ciclo de vida. Tal Política, à parte de servir como marco conceitual de ação
governamental, se reveste, atualmente, de especial importância frente à firme decisão
do Governo em combater a mortalidade infantil e ao crescente quadro epidemiológico
de impacto das Doenças Crônicas Não Transmissíveis (DCNT), considerando que:
A alimentação e a nutrição constituem requisitos básicos para a
promoção e a proteção à saúde, possibilitando a afirmação plena do
potencial de crescimento e desenvolvimento humano com qualidade de
vida e cidadania. Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Com relação à Política Nacional de Alimentação e Nutrição - PNAN, em suas
justificativas, afirma que “a concretização dos direitos humanos, e mais particularmente
no âmbito da alimentação e nutrição, compreende responsabilidades tanto por parte do
Estado, quanto da sociedade e dos indivíduos” (2005, p.11), enfatizando a condição do
ser humano de sujeito do seu desenvolvimento, a qual é explicitada, na Declaração
sobre o Direito ao Desenvolvimento da ONU (1986), nos seguintes termos:
todos os seres humanos são responsáveis pelo desenvolvimento,
individualmente e
coletivamente, levando em conta a necessidade do
respeito integral de seus direitos humanos e liberdades fundamentais,
bem como suas obrigações para com a comunidade, que podem garantir
a livre e completa realização do potencial humano
competindo ao estado “respeitar, proteger e facilitar a ação de indivíduos e
comunidades em busca da capacidade de alimentar-se de forma digna, colaborando
para que todos possam ter uma vida saudável, ativa, participativa e de qualidade”
(ibidem).
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De acordo com Harper (1998), a continuação e a preservação da espécie
humana são totalmente dependentes dos alimentos. Desta forma é possível afirmar que
a escolha dos alimentos é fator determinante para a saúde e a longevidade do ser
humano (Charles Hennekens, 1997).
Evidências epidemiológicas demonstram uma forte correlação entre o hábito
alimentar de um indivíduo ou populações e o aparecimento de diversas doenças e
agravos. São quatro os principais aspectos da alimentação das pessoas que
influenciarão na saúde: o déficit no total de alimentos ingeridos, o déficit de nutrientes
específicos, o consumo aumentado de determinados nutrientes e o consumo
aumentado do total de alimentos. Estas condições levam a estados de desnutrição
absoluta, desnutrição calórico-protêica, subnutrição, obesidade ou, em conceito mais
amplo, todas elas podem ser incluídas na condição de risco nutricional.
Até a poucos anos, a principal preocupação com a relação entre alimentação
e saúde concentrava-se na desnutrição calórico-protêica e na deficiência de algumas
vitaminas e sais minerais. Mais recentemente passou-se a observar uma crescente
epidemia de Obesidade, como conseqüência direta da mudança da alimentação e estilo
de vida. Entre estes dois extremos, temos modernamente, vários agravos relacionados
cientificamente com o hábito alimentar, como a Doença Cardiovascular, Câncer,
Osteoporose, Diabetes, Dislipidemias e a Osteoporose, todos estes, agravos com alta
prevalência em nosso Estado. Além disto, dados da OMS indicam que cerca de 2/3 das
mortes que ocorrem no mundo todo, estão relacionadas com o hábito alimentar; se
aplicada esta proporção nas taxas de mortalidade do RS, conforme o SIM 2007 (Núcleo
de Informações em Saúde,) teríamos, naquele ano, 50.823 mortes provocadas por
doenças correlacionadas com o hábito alimentar. De acordo com Fishmann e cols., em
pesquisa realizada por esta Secretaria em 1999 e 2000, sob o título “Prevalência de
Fatores de Risco para a Doença Arterial Coronariana no Rio Grande do Sul” , foi
encontrada uma prevalência de 55,1% de indivíduos adultos com sobrepeso ou
Obesidade, classificados de acordo com o IMC.
Conforme o relatório “A Saúde da População do Estado do Rio Grande do Sul
2005”, desta Secretaria, no cenário nacional, o Rio Grande do Sul é um dos estados
que apresenta as menores taxas de mortalidade infantil e de natalidade assim como
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uma das maiores expectativas de vida e urbanização, o que justifica a importância das
Doenças Crônicas não Transmissíveis (DCNT) na definição do perfil epidemiológico da
nossa população onde se evidenciam elevada prevalência de fatores de risco, taxas de
morbi-mortalidade e custos de assistência à saúde decorrentes de Doenças
Cardiovasculares e Neoplasias; segundo dados da literatura científica internacional, é
possível reduzir o risco para as DCNT em até 85% através do Hábito Alimentar,
Atividade Física e Redução do Tabagismo.
Dados preliminares do Sistema de Vigilância em Alimentação e Nutrição
(SISVAN-WEB) do Ministério da Saúde/Secretaria Estadual da Saúde, em 37.368
registros por demanda espontânea a unidades de saúde, indicaram que 4,49% das
crianças com idade menor do que 5 anos, estão com peso baixo para a idade,
enquanto que 9,17% apresentaram peso elevado para a idade, em 2008.
A Organização Mundial de Saúde recomenda o desenvolvimento de políticas
de saúde pública voltadas para as áreas de alimentação e nutrição; o Ministério da
Saúde através da Coordenação Geral de Políticas de Alimentação e Nutrição (CGPAN)
estimula os estados a formalizarem políticas estaduais e a atuarem fortemente na área.
A Secretaria Estadual da Saúde, através Departamento de Ações em Saúde (DAS) com
a Política de Alimentação e Nutrição (PAN), vem implantando e implementando um
grande rol de ações voltadas para a adequação do hábito alimentar na população do
Estado. Educação alimentar, vigilância nutricional e qualificação profissional são uma
constante. A inclusão de indicadores no Pacto pela Saúde, comprometem os
municípios para a adoção de ferramentas que permitam a vigilância em alimentação e
nutrição.
2 MARCO LEGAL
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O marco legal que referenda esta proposta está assentado nos seguintes
documentos:
- Emenda Constitucional de número 64, de 05/02/2010, que inclui a
alimentação entre os direitos sociais, fixados no artigo 6º da Constituição Federal.
- Lei n.o 8.080/90 Sistema Único de Saúde (SUS) que no seu artigo 3º define
que a alimentação constitui um dos fatores determinantes e condicionantes da saúde
da população, cujos níveis expressam “a organização social e econômica do País”. No
Art. 6º, estão estabelecidas como atribuições específicas do SUS “a vigilância
nutricional e orientação alimentar“ e “o controle de bens de consumo que, direta ou
indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e
processos, da produção ao consumo”.
- Resolução do Conselho Nacional de Saúde de número 408 de dezembro de
2008 que aprova diretrizes para a promoção da alimentação saudável com impacto na
reversão da epidemia de Obesidade e prevenção das doenças crônicas não
transmissíveis.
3 OBJETIVOS
3.1 GERAL
Garantir uma política permanente de saúde nutricional promovendo ações de
segurança alimentar e nutricional sustentável em nível populacional no Estado do Rio
Grande do Sul.
3.2 ESPECÍFICOS
1 - Propor ações intra e intersetoriais que garantam a segurança alimentar e
nutricional sustentável da população do Estado;
2 - Implantar e implementar o Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional
(SISVAN) em todos os municípios;
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3 - Incentivar a utilização de dados dos sistemas de informação para planejar
e desenvolver ações estratégias para a promoção da saúde nutricional;
4 - Contribuir na prevenção e redução da prevalência e incidência das
doenças correlacionadas com a alimentação inadequada nos mais diversos contextos
socioeconômicos e culturais das comunidades; implementar ações de Educação
Continuada;
5 - Manter uma atuação junto aos órgãos de comunicação colaborando com o
fornecimento de informações conceituais adequadas de alimentação e nutrição.
4 DIRETRIZES
As diretrizes programáticas desta Política, são:
1 - Constituir um grupo de trabalho na Secretaria Estadual de Saúde
composto por técnicos da área, que implantarão e desenvolverão esta política com
extensão às coordenadorias regionais de saúde;
2 - Constituir um comitê estadual e intersetorial de alimentação e nutrição,
com representação política da sociedade;
3 – Permitir o desenvolvimento, capacitação e inclusão de recursos humanos,
com formação superior em nutrição, para a garantia da execução desta Política na
atenção básica;
4 – Incorporar como rotina na atenção básica o monitoramento e a análise da
situação alimentar e nutricional da população e a aplicação no planejamento de ações
e/ou intervenções;
5 – Incentivar os programas oficiais de alimentação e nutrição como
instrumentos de promoção e recuperação da saúde;
6 – Favorecer a realização de pesquisas em todos os níveis da assistência e
a construção de linhas de investigação que incrementem as ações desta Política;
7 – Ter posicionamento conceitual sobre determinantes da alimentação
saudável em consonância com os órgãos oficiais de vigilância sanitária;
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5 RESPONSABILIDADES INSTITUCIONAIS
5.1 - Da Secretaria Estadual da Saúde:
1. Elaborar, coordenar e executar a Política Estadual de Alimentação e
Nutrição, em consonância com a Política Nacional.
2. Implementar e avaliar a operacionalização das diretrizes e prioridades
desta Política Estadual de Alimentação e Nutrição.
3. Preparar e fornecer informações, análises e propostas que subsidiem a
elaboração e o monitoramento da efetividade de políticas que garantam o respeito, a
proteção, a facilitação e a concretização do direito humano à alimentação e nutrição
adequadas, no contexto da Segurança Alimentar e Nutricional.
4. Participar do financiamento das ações decorrentes desta Política,
destinando recursos, sob a forma de incentivos, procedimentos específicos e outros
mecanismos.
5. Apoiar as Coordenadorias Regionais de Saúde e os Municípios, a partir da
análise de tendências, no desencadeamento de medidas visando a eliminação ou o
controle dos fatores de risco detectados.
6. Promover a elaboração e ou adequação dos planos, programas, projetos e
atividades, na conformidade da Política Estadual de Alimentação e Nutrição.
7. Promover processo de articulação intersetorial no estado, visando a
implementação da respectiva política de alimentação e nutrição.
8. Propor e ou participar dos programas, projetos e ações específicas para
definição da aquisição dos alimentos e insumos estratégicos, segundo o seu papel nos
planos, programas, projetos e atividades que operacionalizarão a Política.
9. Prestar cooperação técnica aos municípios na implementação das ações
decorrentes da Política Estadual.
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10. Elaborar e apoiar propostas de estudos e pesquisas estrategicamente
importantes para a implementação, avaliação ou reorientação das questões relativas à
alimentação e nutrição.
11. Coordenar e monitorar o componente estadual de sistemas nacionais
básicos para a operacionalização desta Política.
12. Promover mecanismos de consolidação do componente estadual do
Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (Sisvan), inclusive ampliando a sua
abrangência em termos técnicos e geográficos, para fins de mapeamento e
monitoramento dos problemas nutricionais.
13. Promover a capacitação de recursos humanos necessários à consecução
da política estadual de alimentação e nutrição.
14. Incentivar as ações de vigilância sanitária de alimentos, com vistas a
preservar atributos relacionados ao valor nutricional e critérios de segurança dos
alimentos.
15. Promover a adoção de práticas e hábitos alimentares saudáveis,
mediante a mobilização de diferentes segmentos da sociedade e por intermédio de
campanhas de comunicação.
16. Promover as negociações intersetoriais que propiciem o acesso universal
aos alimentos de qualidade e seguro para o consumo.
17. Promover o controle social da execução desta Política, inclusive da
aplicação dos recursos financeiros correspondentes, mediante o fortalecimento da ação
do Conselho Estadual de Saúde respectivo.
5. 2 - Das Coordenadorias Regionais de Saúde:
1. Promover a elaboração e ou adequação dos planos, programas, projetos e
atividades, na conformidade da Política Estadual de Alimentação e Nutrição.
2. Promover processo de articulação intersetorial na região, visando a
implementação desta política de alimentação e nutrição.
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3. Propor e ou participar dos programas, projetos e ações específicas para
definição da aquisição dos alimentos e insumos estratégicos, segundo o seu papel nos
planos, programas, projetos e atividades que operacionalizarão a Política.
4. Prestar cooperação técnica aos municípios na implementação das ações
decorrentes da Política Estadual.
5. Elaborar e apoiar propostas de estudos e pesquisas estrategicamente
importantes para a implementação, avaliação ou reorientação das questões relativas à
alimentação e nutrição.
6. Monitorar o componente regional de sistemas nacionais básicos para a
operacionalização desta Política.
7. Promover mecanismos de consolidação do Sistema de Vigilância
Alimentar e Nutricional (Sisvan), em sua região.
8. Promover a capacitação de recursos humanos necessários à consecução
da política estadual de alimentação e nutrição.
9. Promover a adoção de práticas e hábitos alimentares saudáveis, mediante
a mobilização de diferentes segmentos da sociedade e por intermédio de campanhas
de comunicação.
5.3 - Secretarias Municipais da Saúde:
1. Coordenar e executar ações decorrentes das Políticas Nacional e
Estadual, em seu respectivo âmbito, definindo componentes específicos que devem ser
implementados pelo município.
2. Receber alimentos e ou suplementos nutricionais vinculados a programas
oficiais, garantindo o abastecimento de forma permanente e oportuna, bem como a sua
dispensação adequada.
3. Promover as medidas necessárias para integrar a programação municipal
a adotada pelo Estado.
4. Promover a capacitação de recursos humanos para operacionalizar, de
forma produtiva e eficaz, o elenco de atividades específicas desta Política.
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5. Operacionalizar o componente municipal de sistemas nacionais básicos
para a implementação desta Política, de que é exemplo o do Sistema de Vigilância
Alimentar e Nutricional (Sisvan).
6. Estabelecer sistemas de informação e análise como prática contínua e
regular.
7. Implantar, na rede de serviços, o atendimento da clientela portadora de
agravos nutricionais clinicamente instalados, envolvendo: a assistência alimentar, o
controle de doenças intercorrentes e a vigilância, garantindo a simultaneidade da
execução de ações específicas de nutrição e de ações convencionais de saúde.
8. Uniformizar procedimentos relativos à avaliação de casos, à eleição de
beneficiários, ao acompanhamento e recuperação, bem como à prevenção e manejo de
doenças que interferem no estado nutricional.
9. Identificar e atender situações individuais e coletivas de risco nutricional.
10. Obter informações representativas do consumo alimentar.
11. Promover a difusão de conhecimentos e recomendações sobre práticas
alimentares saudáveis, mobilizando, para tanto, diferentes segmentos sociais, como,
por exemplo, a escola.
12. Associar-se a outros municípios, inclusive na forma de consórcios, de
modo a prover o atendimento de sua população nas questões referentes à alimentação
e nutrição.
13. Participar do financiamento das ações decorrentes das Políticas Nacional
e Estadual, destinando recursos para a prestação de serviços e a aquisição de
alimentos e outros insumos.
14. Promover as negociações intersetoriais que propiciem o acesso universal
aos alimentos de qualidade e seguro para o consumo.
15. Promover o controle social da execução desta Política, inclusive da
aplicação dos recursos financeiros correspondentes, mediante o fortalecimento da ação
do Conselho Municipal de Saúde respectivo.
5.4 - Secretaria Estadual da Educação
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Integrar e apoiar as ações propostas que estejam vinculadas a sua área
específica de atuação.
5.5 - Secretaria Estadual da Justiça e Desenvolvimento Social
Integrar e apoiar as ações propostas que estejam vinculadas a sua área
específica de atuação.
5.6 - Secretaria Estadual da Agricultura e Abastecimento
Integrar e apoiar as ações propostas que estejam vinculadas a sua área
específica de atuação.
5.7 - Conselho Estadual de Segurança Alimentar - CONSEA-RS
Integrar e apoiar as ações propostas que estejam em conformidade com os
propósitos do referido Conselho.
6 ACOMPANHAMENTO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Para acompanhamento desta Política Estadual de Alimentação e Nutrição,
faz-se necessária a sistematização de um processo contínuo de monitoramento e
avaliação de sua implementação. Para tanto, serão utilizados os seguintes indicadores:
1) Taxa de Mortalidade por Doenças Crônicas Não Transmissíveis (DANT’s)
2) Coeficiente de Mortalidade Infantil
3) Estado nutricional da população do Estado / SISVAN
4) Taxas de Morbidade (DANT’s) segundo AIH’s
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5) Número de trabalhos sobre alimentação saudável, em saúde pública,
produzidos a partir das capacitações da SES.
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7 REFERÊNCIAS
POLÍTICA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO; Ministério da Saúde. Brasília
2008.
WHO TECHNICAL REPORT SERIES 916; World Health Organization; Geneva 2003.
THE WORLD HEALTH REPORT 2002 – REDUCING RISKS, PROMOTING HEALTHY
LIFE; World Health Organization, 2002.
ARAÚJO, J. D. Polarização epidemiológica no Brasil. Informe Epidemiológico do
SUS. Brasília: Cenepi, 1992.
BEZERRA, L. Panorama geral de uma política nacional de alimentação e nutrição:
subsídios básicos. Brasília: [s.n.], 1997.
BRASIL. Decreto n° 591, de 6 de julho de 1992. Atos internacionais. Pacto
Internacional sobre Direitos Econômicos Sociais e Culturais. Brasília, DF: [s.n.],
[1992?].
Ministério da Saúde; Coordenação Materno-Infantil. Metas da cúpula mundial em
favor da infância: avaliação de meia década: 1990/1995. Brasília: [s.n.], 1997.
FOOD AGRICULTURE ORGANIZATION (FAO). Directrices para la formulación de
planes nacionales de acción para la nutrición. Roma: [s.n.], 1993.
INTER-AMERICAN DEVELOPMENT BANK (IDB); World Health Organization (WHO).
Caribean Regional Health Study. IBD; WHO, 1996.
O Panorama da nutrição infantil nos anos 90. Cadernos de Políticas Sociais. Brasília:
Unicef, maio 1997. (Série Documentos para Discussão; n.º 1).
OLIVEIRA, Y. P. Suplementação alimentar e combate a carências nutricionais
específicas: subsídios básicos. Brasília: [s.n.], 1997.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Declaração Universal dos Direitos
Humanos. Assembléia Geral das Nações Unidas 10 de dezembro de 1948. [S.l.: s.n.],
[1948?].
16
ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DE SAÚDE (OPAS); Organização Mundial da
Saúde.
FUNDO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A INFÂNCIA (UNICEF). Situação mundial da
infância, 1998. Brasília: [s.n.], 1998.
PRAKASH S. SHETTY AND KLIM MCPHERSON; Diet, Nutrition and Chronic
Diseases – Lessons
from Contrasting Worlds (London School of Hygiene and
Tropical Medicine – Sixth Annual Public Health Forum) – Edited by. 1997; 100-117.
GARROW AND JAMES; Human Nutrition and Dietetics 1994; 9:625-28.

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