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Agosto 2010 TÉCNICO INFORME Informe Técnico ÍNDICE LEGISLAÇÃO FEDERAL ..................................................................... 3 ESTADUAL ................................................................... 175 MUNICIPAL .................................................................. 196 2 AGOSTO 2010 Informe Técnico LEGISLAÇÃO FEDERAL 1. Ajuste SINIEF nº 04, de 09.07.2010 - DOU 1 de 13.07.2010 – Republicado no DOU 1 de 26.08.2010 Altera o Convênio s/nº, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP. 2. Ato Declaratório Executivo CODAC nº 58, de 17.08.2010 - DOU 1 de 18.08.2010 - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) no caso em que especifica. 3. Ato Declaratório Executivo CODAC nº 60, de 30.08.2010 - DOU 1 de 31.08.2010 – Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança Divulga a Agenda Tributária do mês de setembro de 2010. 4. Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 11.08.2010 - DOU 1 de 12.08.2010 – Secretaria da Receita Federal do Brasil Divulga o enquadramento fiscal de marca de cigarro da empresa Phoenix Indústria e Comércio de Tabacos Ltda., inscrita no CNPJ nº 68.881.150/0001-95. 5. Ato Declaratório Executivo RFB nº 15, de 11.08.2010 - DOU 1 de 12.08.2010 – Secretaria da Receita Federal do Brasil Divulga o enquadramento fiscal de marcas de cigarro da empresa Souza Cruz S.A., inscrita no CNPJ nº 33.009.911/0001-39. 6. Convênio ICMS nº 124, de 29.07.2010 - DOU 1 de 03.08.2010 – Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Convênio ICMS nº 101/1997, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica. 7. Decreto nº 7.260, de 11.08.2010 - DOU 1 de 12.08.2010 Acrescenta o § 5.º ao art. 5.º do Decreto nº 6.990, de 27 de outubro de 2009, que regulamenta o art. 71 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. 8. Decreto Legislativo nº 559, de 2010 - DOU 1 de 09.08.2010 Aprova o texto da Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Bolivariana da Venezuela para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre a Renda, assinada em Caracas, em 14 de fevereiro de 2005. 3 AGOSTO 2010 Informe Técnico 9. Instrução Normativa INSS nº 45, de 6.08.2010 - DOU 1 de 11.08.2010 – Instituto Nacional do Seguro Social Dispõe sobre a administração de informações dos segurados, o reconhecimento, a manutenção e a revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social e disciplina o processo administrativo previdenciário no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 10. Instrução Normativa RFB nº 1.060, de 03.08.2010 - DOU 1 de 04.08.2010 – Secretaria da Receita Federal do Brasil Disciplina o procedimento especial de ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep, de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nas situações que especifica. 11. Instrução Normativa RFB nº 1.061, de 04.08.2010 - DOU 1 de 05.08.2010 – Secretaria da Receita Federal do Brasil Altera a Instrução Normativa RFB nº 958, de 15 de julho de 2009, que estabelece procedimentos para revisão das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). 12. Instrução Normativa RFB nº 1.063, de 10.08.2010 - DOU 1 de 11.08.2010 – Secretaria da Receita Federal do Brasil Dispõe sobre procedimentos a serem adotados na coleta, prazo de guarda, destinação de amostras e emissão de laudo técnico resultante de exame laboratorial de mercadoria importada ou a exportar. 13. Instrução Normativa RFB nº 1.065, de 16.08.2010 - DOU 1 de 17.08.2010 – Secretaria da Receita Federal do Brasil Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.026, de 16 de abril de 2010, e a Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre o registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, as cooperativas de produtores, os estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas e sobre o selo de controle a que estão sujeitos esses produtos, e dá outras providências. 14. Instrução Normativa RFB nº 1.066, de 18.08.2010 - DOU 1 de 20.08.2010 – Secretaria da Receita Federal do Brasil Aprova o leiaute do arquivo de importação de dados para o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD-Dmed) para apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2010 e 2011, nos casos de situação especial. 4 AGOSTO 2010 Informe Técnico 15. Instrução Normativa RFB nº 1.067, de 24.08.2010 - DOU 1 de 25.08.2010 – Secretaria da Receita Federal do Brasil Altera a Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008, que disciplina a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS), o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), o reembolso de salário-família e salário-maternidade, e dá outras providências. 16. Lei nº 12.305, de 02.08.2010 - DOU 1 de 03.08.2010 Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências. 17. Lei nº 12.303, de 02.08.2010 - DOU 1 de 03.08.2010 Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização do exame denominado Emissões Otoacústicas Evocadas. 18. Portaria AGU nº 1.197, de 13.08.2010 - DOU 1 de 17.08.2010 – Advocacía-Geral da União Regulamenta o parcelamento extraordinário de que trata o art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e dá outras providências. 19. Portaria Interministerial MPS/MF nº 408, de 17.08.2010 - DOU 1 de 18.08.2010 – Ministério da Previdência Social e Ministério da Fazenda Altera a Portaria Interministerial nº 333, de 29 de junho de 2010. 20. Portaria MDIC nº 175, de 17.08.2010 - DOU 1 de 18.08.2010 - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Altera a Portaria DECEX nº 8, de 13 de maio de 1991. 21. Portaria MTE nº 1.987, de 18.08.2010 - DOU 1 de 19.08.2010 – Ministério do Trabalho e Emprego Altera o prazo para o início da obrigatoriedade do Registrador Eletrônico de Ponto REP, previsto na Portaria/MTE Nº 1.510, de 21 de agosto de 2009. 22. Portaria MTE nº 2.003, de 19.08.2010 - DOU 1 de 20.08.2010 - Ministério do Trabalho e Emprego 23. Portaria PGFN nº 876, de 29.07.2010 - DOU 1 de 02.08.2010 – Procuradoria – Geral da Fazenda Nacional Aprova os formulários de atendimento dos serviços referentes a débitos inscritos em dívida ativa da União e dá outras providências. 5 AGOSTO 2010 Informe Técnico 24. Portaria PGFN nº 904, de 03.08.2010 - DOU 1 de 05.08.2010 Procuradora-Geral da Fazenda Nacional Dá nova redação ao caput do art. 2.º da Portaria PGFN nº 180, de 25 de fevereiro de 2010, para incluir a autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego como apta a declarar a responsabilidade de codevedores. 25. Protocolo ICMS nº 83, de 25.07.2010 - DOU 1 de 28.06.2010 – Conselho Nacional de Política Fazendária Prorroga o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, pelo critério de CNAE, prevista no Protocolo ICMS nº 42/2009. 26. Resolução DC/ANS nº 226, de 05.08.2010 - DOU 1 de 06.08.2010 Agência Nacional de Saúde Suplementar Institui o procedimento de Notificação de Investigação Preliminar - NIP e altera a redação do art. 11 da Resolução Normativa - RN nº 48, de 19 de setembro de 2003. 27. Resolução DC/ANVISA nº 33, de 16.08.2010 - DOU 1 de 18.08.2010 Agência Nacional de Vigilância Sanitária Dispõe sobre a proibição de registro de novos produtos saneantes na categoria "esterilizantes" para aplicação sob a forma de imersão, a adequação dos produtos esterilizantes e desinfetantes hospitalares para artigos semicríticos já registrados na ANVISA e dá outras providências. 28. Resolução DC/ANVISA nº 38, de 18.08.2010 - DOU 1 de 19.08.2010 Diretoria Colegiada/ Agência Nacional de Vigilância Sanitária Altera a RDC nº 234, de 17 de agosto de 2005, que dispõe sobre a importação de produtos biológicos em sua embalagem primária e o produto biológico terminado sujeito ao regime de vigilância sanitária. 29. Resolução CAMEX nº 53, de 05.08.2010 - DOU 1 de 06.08.2010 - Câmara de Comércio Exterior 30. Resolução CAMEX nº 53, de 05.08.2010 - DOU 1 de 06.08.2010 – Republicada no DOU 1 de 09.08.2010 – Câmara de Comércio Exterior 31. Resolução CAMEX nº 54, de 05.08.2010 - DOU 1 de 06.08.2010 - Câmara de Comércio Exterior 32. Resolução CAMEX nº 59, de 17.08.2010 - DOU 1 de 18.08.2010 – Câmara de Comércio Exterior O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, conforme o deliberado em reunião realizada no dia 17 de agosto de 2010, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto nas Decisões nºs 68/2000, 21/2002, 31/2003, 38/2005, 59/2007 e 28/2009, do Conselho do Mercado Comum - CMC, do MERCOSUL, e na Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, 6 AGOSTO 2010 Informe Técnico 33. Resolução CAMEX nº 63, de 17.08.2010 - DOU 1 de 18.08.2010 – Câmara de Comércio Exterior Disciplina a extensão de medidas antidumping e compensatórias de que trata o art. 10-A da Lei nº 9.019, de 1995. 34. Resolução CNPS nº 1.318, de 28.07.2010 - DOU 1 de 05.08.2010 Conselho Nacional de Previdência Social 7 AGOSTO 2010 Informe Técnico LEGISLAÇÃO FEDERAL 1. Ajuste SINIEF nº 04, de 09.07.2010 - DOU 1 de 13.07.2010 – Republicado no DOU 1 de 26.08.2010 Altera o Convênio s/nº, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP. ÍNTEGRA: a) No item 6.210, Onde se lê: "... nos códigos "1.126 - Compra...."."; Leia-se: "... nos códigos "2.126 - Compra...."."; b) No item 7.210, Onde se lê: "... nos códigos "1.126 - Compra...".". Leia-se: "... nos códigos "3.126 - Compra...".". 8 AGOSTO 2010 Informe Técnico 2. Ato Declaratório Executivo CODAC nº 58, de 17.08.2010 - DOU 1 de 18.08.2010 - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) no caso em que especifica. ÍNTEGRA: Art. 1.º Para fins de preenchimento de informações em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), as empresas participantes do Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, deverão observar os seguintes procedimentos: I - durante a licença-maternidade, período máximo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias mediante atestado médico específico, considerada benefício previdenciário nos termos do disposto nos arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e art. 93 do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999: a) adotar no preenchimento da GFIP os procedimentos descritos no Capítulo III do Manual GFIP/SEFIP, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880, de 16 de outubro de 2008; b) informar a data de retorno "Z1" (último dia de licença). II - durante a prorrogação da licença-maternidade, período de 60 (sessenta) dias: a) informar o código de afastamento "Y - Outros motivos de afastamento temporário", e a data correspondente ao dia imediatamente anterior ao início da prorrogação (mesma data informada no retorno Z1), para a empregada que requerer a prorrogação; b) no campo "Remuneração" deverá ser informado o valor integral da remuneração da empregada, observando as notas 1 e 5 do item 4.2 do Capítulo III do Manual GFIP/SEFIP; c) o campo "Deduções - Salário-Maternidade" não deverá conter valor correspondente ao período de prorrogação; d) não deverá ser feita dedução no valor das contribuições a recolher em Guia da Previdência Social (GPS), uma vez que a prorrogação da licença não constitui benefício previdenciário; e) informar o código de retorno "Z5" quando do encerramento do período de prorrogação da licença; f) nos demais campos deverão ser observadas as orientações do Manual GFIP/SEFIP. Art. 2.º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO DE ALBUQUERQUE LINS Coordenador-Geral 9 AGOSTO 2010 Informe Técnico 3. Ato Declaratório Executivo CODAC nº 60, de 30.08.2010 - DOU 1 de 31.08.2010 – Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança Divulga a Agenda Tributária do mês de setembro de 2010. ÍNTEGRA: Art. 1.º Os vencimentos dos prazos para pagamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e para apresentação das principais declarações, demonstrativos e documentos exigidos por esse órgão, definidas em legislação específica, no mês de setembro de 2010, são os constantes do Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE). § 1.º Em caso de feriados estaduais e municipais, os vencimentos constantes do Anexo Único a este ADE deverão ser antecipados ou prorrogados de acordo com a legislação de regência. § 2.º O pagamento referido no caput deverá ser efetuado por meio de: I - Guia da Previdência Social (GPS), no caso das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas, por lei, a terceiros; ou II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso dos demais tributos administrados pela RFB. § 3.º A Agenda Tributária será disponibilizada na página da RFB na Internet no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>. Art. 2.º As referências a "Entidades financeiras e equiparadas", contidas nas discriminações da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, dizem respeito às pessoas jurídicas de que trata o § 1.º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Art. 3.º Ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica em atividade no ano do evento, a pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar: I - o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon Mensal) até o 5º (quinto) dia útil do 2.º (segundo) mês subseqüente ao do evento; II - a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) até o 15º (quinto) dia útil do 2.º (segundo) mês subseqüente ao do evento; III - a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) até o último dia útil: a) do mês de junho, para eventos ocorridos nos meses de janeiro a maio do respectivo anocalendário; ou b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1º de junho a 31 de dezembro; 10 AGOSTO 2010 Informe Técnico IV - o Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI (DCP) até o último dia útil: a) do mês de março, para eventos ocorridos no mês de janeiro do respectivo anocalendário; ou b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro. Parágrafo único. A obrigatoriedade de apresentação da DIPJ, da DCTF Mensal e do Dacon Mensal, na forma prevista no caput, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento. Art. 4.º Ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica que permanecer inativa durante o período de 1º de janeiro até a data do evento, a pessoa jurídica extinta, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento. Art. 5.º No caso de extinção, decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), relativa ao respectivo ano-calendário, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento. Parágrafo único. A Dirf, de que trata o caput, deverá ser entregue até o último dia útil do mês de março quando o evento ocorrer no mês de janeiro do respectivo anocalendário. Art. 6º Na hipótese de saída definitiva do País ou de encerramento de espólio, a Dirf de fonte pagadora pessoa física, relativa ao respectivo ano-calendário, deverá ser apresentada: I - no caso de saída definitiva do Brasil, até: a) a data da saída do País, em caráter permanente; e b) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída do País em caráter temporário; II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para a entrega, pelos demais declarantes, da Dirf relativa ao ano-calendário. Art. 7.º A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao: I - da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial; II - da lavratura da escritura pública de inventário e partilha; III - do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do anocalendário subseqüente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados. 11 AGOSTO 2010 Informe Técnico Art. 8.º A Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil, deverá ser apresentada: I - no ano-calendário da saída, até o último dia útil do mês de abril do anocalendário subsequente ao da saída definitiva, bem como as declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues; II - no ano-calendário da caracterização da condição de nãoresidente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da caracterização. Parágrafo único. A pessoa física residente no Brasil que se retire do território nacional deverá apresentar também a Comunicação de Saída Definitiva do País: I - a partir da data da saída e até o último dia do mês de fevereiro do anocalendário subsequente, se esta ocorreu em caráter permanente; ou II - a partir da data da caracterização da condição de nãoresidente e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se a saída ocorreu em caráter temporário. Art. 9.º No caso de incorporação, fusão, cisão parcial ou total, extinção decorrente de liquidação, a pessoa jurídica deverá apresentar a Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários (DPREV), contendo os dados do próprio anocalendário e do anocalendário anterior, até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do evento. Art. 10. Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) de Situação Especial deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento. Art. 11. No recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de Reclamatória Trabalhista sob os códigos 1708, 2801, 2810, 2909 e 2917, deve-se considerar como mês de apuração o mês da prestação do serviço e como vencimento a data de vencimento do tributo na época de ocorrência do fato gerador, havendo sempre a incidência de acréscimos legais. § 1.º Na hipótese de não reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte da sentença condenatória ou do acordo homologado a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado, será adotada a competência referente, respectivamente, à data da sentença ou da homologação do acordo, ou à data do pagamento, se este anteceder aquelas. § 2.º O recolhimento das contribuições sociais devidas deve ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma. 12 AGOSTO 2010 Informe Técnico § 3.º Caso a sentença condenatória ou o acordo homologado seja silente quanto ao prazo em que devam ser pagos os créditos neles previstos, o recolhimento das contribuições sociais devidas deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo ou de cada parcela prevista no acordo, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20 (vinte). Art. 12. Nos casos de extinção, cisão total, cisão parcial, fusão ou incorporação, a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) deverá ser entregue até o último dia do mês subseqüente ao do evento, exceto nos casos em que essas situações especiais ocorram no 1.º (primeiro) quadrimestre do ano-calendário, hipótese em que a declaração deverá ser entregue até o último dia do mês de junho. Parágrafo único. Com relação ao ano-calendário de exclusão da Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) do Simples Nacional, esta deverá entregar a DASN, abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de optante, até o último dia do mês de março do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores. Art. 13. Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a Escrituração Contábil Digital (ECD) deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento. Parágrafo único. Excepcionalmente, em relação aos fatos contábeis ocorridos entre 1º de janeiro de 2009 e 30 de junho de 2010, o prazo de que trata o caput será até o dia 30 de julho de 2010. Art. 14. A Declaração Especial de Informações Fiscais relativas ao Controle de Papel Imune (DIF - Papel Imune) deverá ser entregue: I - em relação ao 1.º (primeiro) semestre-calendário, até o último dia útil do mês de agosto; e II - em relação ao 2.º (segundo) semestre-calendário, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente. Parágrafo único. Excepcionalmente, o prazo de entrega da DIF - Papel Imune relativa ao 1.º (primeiro) semestre de 2010 fica prorrogado para o dia 30 de setembro de 2010. Art. 15. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO DE ALBUQUERQUE LINS Coordenador-Geral 13 AGOSTO 2010 Informe Técnico 4. Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 11.08.2010 - DOU 1 de 12.08.2010 – Secretaria da Receita Federal do Brasil Divulga o enquadramento fiscal de marca de cigarro da empresa Phoenix Indústria e Comércio de Tabacos Ltda., inscrita no CNPJ nº 68.881.150/0001-95. ÍNTEGRA: Art. 1.º O enquadramento fiscal de marca de cigarro da empresa PHOENIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TABACOS LTDA., CNPJ nº 68.881.150/0001-95, é o constante da seguinte tabela: Classe Fiscal I I Embalagem Maço Maço Marca Comercial O&S O&S Versão Gold Silver Vigência 05.08.2010 05.08.2010 Art. 2.º O enquadramento a que se refere o artigo anterior foi comunicado à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo fabricante, em cumprimento ao disposto no art. 160, inciso III, do Decreto nº 4.544, de 2002. ANTONIO ZOMER O Subsecretário de Fiscalização 14 AGOSTO 2010 Informe Técnico 5. Ato Declaratório Executivo RFB nº 15, de 11.08.2010 - DOU 1 de 12.08.2010 – Secretaria da Receita Federal do Brasil Divulga o enquadramento fiscal de marcas de cigarro da empresa Souza Cruz S.A., inscrita no CNPJ nº 33.009.911/0001-39. ÍNTEGRA: Art. 1.º O enquadramento fiscal de marcas de cigarro da empresa SOUZA CRUZ S.A., CNPJ nº 33.009.911/0001-39, é o constante da seguinte tabela: Classe Fiscal III-R III-R III-R Embalagem Rígida Rígida Rígida Marca Comercial Dunhill Dunhill Dunhill Versão Vigência Nanocut Blonde KS SS Nanocut Black KS SS Nanocut Red KS SS 29.06.2010 29.06.2010 29.06.2010 Art. 2.º O enquadramento a que se refere o artigo anterior foi comunicado à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo fabricante, em cumprimento ao disposto no art. 160, inciso III, do Decreto nº 4.544, de 2002. ANTONIO ZOMER Subsecretário de Fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil 15 AGOSTO 2010 Informe Técnico 6. Convênio ICMS nº 124, de 29.07.2010 - DOU 1 de 03.08.2010 – Conselho Nacional de Política Fazendária Altera o Convênio ICMS nº 101/1997, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica. ÍNTEGRA: Cláusula primeira. Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2013 as disposições contidas no Convênio ICMS nº 101/1997, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica. Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas -Maurício Acioli Toledo; Amapá -Arnaldo Santos Filho; Amazonas Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal -André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo Bruno Pessanha Negris; Goiás - Célio Campos de Freitas Júnior; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini de Lima; Pará -Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte -João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Cleverson Siewert; São Paulo -Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins -Marcelo Olimpio Carneiro Tavares. 16 AGOSTO 2010 Informe Técnico 7. Decreto nº 7.260, de 11.08.2010 - DOU 1 de 12.08.2010 Acrescenta o § 5.º ao art. 5.º do Decreto nº 6.990, de 27 de outubro de 2009, que regulamenta o art. 71 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. ÍNTEGRA: Art. 1.º O art. 5.º do Decreto nº 6.990, de 27 de outubro de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "§ 5.º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado pela CGPAR, por meio de resolução." (NR) Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente PAULO BERNADO SILVA Ministro do Planejamento 17 AGOSTO 2010 Informe Técnico 8. Decreto Legislativo nº 559, de 2010 - DOU 1 de 09.08.2010 Aprova o texto da Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Bolivariana da Venezuela para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre a Renda, assinada em Caracas, em 14 de fevereiro de 2005. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica aprovado o texto da Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Bolivariana da Venezuela para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre a Renda, assinada em Caracas, em 14 de fevereiro de 2005. Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 2.º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 6 de agosto de 2010. Senador JOSÉ SARNEY Presidente do Senado Federal 18 AGOSTO 2010 Informe Técnico 9. Instrução Normativa INSS nº 45, de 6.08.2010 - DOU 1 de 11.08.2010 – Instituto Nacional do Seguro Social Dispõe sobre a administração de informações dos segurados, o reconhecimento, a manutenção e a revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social e disciplina o processo administrativo previdenciário no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. ÍNTEGRA: clique aqui para visualizar a íntegra da Instrução Normativa 19 AGOSTO 2010 Informe Técnico 10. Instrução Normativa RFB nº 1.060, de 03.08.2010 - DOU 1 de 04.08.2010 – Secretaria da Receita Federal do Brasil Disciplina o procedimento especial de ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep, de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nas situações que especifica. ÍNTEGRA: Art. 1.º Esta Instrução Normativa disciplina o procedimento especial para ressarcimento de créditos de: I - Contribuição para o PIS/Pasep, decorrentes das operações de que trata o art. 5.º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), decorrentes das operações de que trata o art. 6.º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata o art. 11 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999. § 1.º O disposto nos incisos I e II do caput aplicar-se-á somente aos créditos: I - apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8.º e 9.º do art. 3.º da Lei nº 10.833, de 2003; e II - que, após o final de cada trimestre do ano civil, não tenham sido utilizados para dedução do valor das referidas contribuições a recolher, decorrentes das demais operações realizadas pelo detentor do direito creditório no mercado interno, ou não tenham sido compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observada a legislação específica aplicável à matéria. § 2.º O disposto no inciso III do caput aplica-se somente aos créditos de IPI acumulados em cada trimestre-calendário, decorrentes de aquisição de matériaprima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido e apurado na saída de outros produtos, ainda que referidos produtos sejam exportados. § 3.º Não se aplica o disposto no inciso III do caput, devendo ser estornados, os créditos originários de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem destinados à fabricação de produtos: I - com notação "NT" na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006; II - amparados por imunidade, exceto nos casos de exportação para o exterior; III - excluídos do conceito de industrialização por força do disposto no art. 5º do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), aprovado pelo Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010. 20 AGOSTO 2010 Informe Técnico § 4.º As disposições desta Instrução Normativa não alcançam pedidos de ressarcimento efetuados por pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido. § 5.º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos Pedidos Ressarcimentos relativos aos créditos apurados a partir de 1º de abril de 2010. de Art. 2.º A RFB, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do Pedido de Ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1.º, efetuará a antecipação de 50% (cinquenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições: I - cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos a tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); II - não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nºs 36 (trinta e seis) meses anteriores à apresentação do pedido; III - esteja obrigada a manter Escrituração Fiscal Digital (EFD); IV - tenha efetuado exportações em todos os 4 (quatro) anos-calendário anteriores ao do pedido; V - tenha auferido receita bruta decorrente de exportações para o exterior, no segundo e no terceiro anos-calendário anteriores ao do pedido, em valor igual ou superior a 30% (trinta por cento) de sua receita bruta total da venda de bens e serviços no mesmo período; e VI - não tenha havido indeferimentos de Pedidos de Ressarcimento ou nãohomologações de compensações, relativos a créditos de Contribuição para o PIS/Pasep, de Cofins e de IPI, totalizando valor superior a 15% (quinze por cento) do montante solicitado ou declarado, com análise concluída pela autoridade competente da RFB, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa, nºs 24 (vinte e quatro) meses anteriores à apresentação do pedido objeto do procedimento especial de que trata esta Instrução Normativa. § 1.º A obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD) será verificada para: I - cada estabelecimento detentor de crédito de IPI, nos ressarcimentos de créditos de IPI; e II - a matriz do contribuinte, nos ressarcimentos de créditos de PIS/Pasep e Cofins. § 2.º A apuração de que trata o inciso V será efetuada anualmente. § 3.º Entende-se por receita bruta de exportações, para fins do inciso V do caput, o somatório dos valores das mercadorias efetivamente exportadas, em reais, conforme informado nas respectivas Declarações de Exportação (DE) e Declarações Simplificadas de Exportação (DSE), registradas no âmbito do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano-calendário utilizado para cálculo. 21 AGOSTO 2010 Informe Técnico § 4.º A apuração do disposto no inciso VI independe da data de apresentação dos Pedidos de Ressarcimentos ou das Declarações de Compensação analisados nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, e será calculada de forma unificada para o contribuinte. § 5.º Para fins de determinação do valor objeto do pedido de ressarcimento deverão ser deduzidos, do total do crédito, os valores das declarações de compensação mensais apresentadas de acordo com o § 7.º do art. 42 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 31 de dezembro de 2008. § 6.º Caso seja verificado que o sujeito passivo não atendeu ao disposto no § 5.º, os valores das compensações efetuadas serão deduzidos pela autoridade administrativa para definição do valor a ser ressarcido antecipadamente. Art. 3.º Para fins da antecipação de que trata o art. 2.º, deve ser descontado do valor a ser ressarcido, o montante utilizado em declarações de compensação apresentadas entre a data do Pedido de Ressarcimento e a data da análise da restituição, no que superar 50% (cinquenta por cento) do valor pleiteado pela pessoa jurídica. Art. 4.º Para efeito da aplicação deste procedimento especial, o contribuinte deve atender aos requisitos estabelecidos no art. 2.º na data do pedido, mantendo esta condição inalterada até a data do pagamento da antecipação. § 1.º Caso o contribuinte não atenda à condição estabelecida no caput, não caberá revisão para aplicação deste procedimento especial de ressarcimento. § 2.º A condição estabelecida no caput será avaliada para cada pedido de ressarcimento, independente das verificações realizadas em relação a pedidos anteriores. Art. 5.º Atendidas as condições do art. 2.º, a autoridade competente da RFB, antes de proceder à antecipação do ressarcimento, adotará os procedimentos previstos nos arts. 49 a 54 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008. Art. 6.º Para efeito de aplicação do procedimento especial de que trata esta Instrução Normativa, deverá ser observada a disponibilidade de caixa do Tesouro Nacional. Art. 7.º A retificação do Pedido de Ressarcimento apresentada depois da efetiva antecipação de que trata o art. 2.º, somente produzirá efeitos após a análise da admissibilidade da retificação pela autoridade competente. § 1.º Na hipótese do caput, a retificação do pedido para reduzir o valor do crédito pleiteado não será admitida. § 2.º Na hipótese do caput, a retificação do pedido para aumentar o valor do crédito pleiteado não produzirá efeitos para fins de pagamento complementar da antecipação. 22 AGOSTO 2010 Informe Técnico § 3.º O disposto no § 1.º aplica-se ao pedido de cancelamento. Art. 8.º A autoridade competente deverá verificar a procedência da totalidade do crédito pleiteado para efeito do pagamento do saldo remanescente do valor do Pedido de Ressarcimento e homologação das Declarações de Compensação, observada a legislação de regência. § 1.º Não reconhecido o direito ao crédito de ressarcimento, serão adotados os seguintes procedimentos: I - no caso de o reconhecimento ser maior ou igual a 50% (cinquenta por cento) do valor do ressarcimento solicitado, será efetuado o pagamento dos créditos reconhecidos, deduzido, primeiramente, o valor da antecipação efetuada na forma do art. 2.º e, em seguida, o montante das compensações efetuadas; ou II - no caso de o reconhecimento ser menor que 50% (cinquenta por cento) do valor do ressarcimento solicitado, será exigida a devolução dos valores de ressarcimento indevidamente antecipados, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação. § 2.º O disposto nos incisos I e II do § 1.º não afasta a aplicação da multa isolada de que tratam os §§ 15 a 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, calculada sobre o valor do crédito objeto do Pedido de Ressarcimento indeferido ou indevido, além de outras penalidades cabíveis. § 3.º Os valores de ressarcimento indevidamente antecipados que não forem recolhidos conforme disposto no inciso II do § 1.º serão remetidos à PGFN que procederá a inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial. Art. 9º A operacionalização da antecipação do ressarcimento previsto nesta Instrução Normativa será efetuada pela unidade da RFB a que compete o reconhecimento do direito ao ressarcimento do crédito. Art. 10. Aplica-se, subsidiariamente, aos pedidos de ressarcimento especial de que trata esta Instrução Normativa, o disposto na Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008, e nos demais dispositivos da legislação tributária que disciplinam a matéria. Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. OTACÍLIO DANTAS CARTAXO Secretário da Receita Federal do Brasil 23 AGOSTO 2010 Informe Técnico 11. Instrução Normativa RFB nº 1.061, de 04.08.2010 - DOU 1 de 05.08.2010 – Secretaria da Receita Federal do Brasil Altera a Instrução Normativa RFB nº 958, de 15 de julho de 2009, que estabelece procedimentos para revisão das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). ÍNTEGRA: Art. 1.º A Instrução Normativa RFB nº 958, de 15 de julho de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 6.º-A: "Art. 6.º-A. A impugnação do sujeito passivo à Notificação de Lançamento efetuada sem intimação prévia, ou sem atendimento à intimação, e sem apresentação anterior de Solicitação de Retificação de Lançamento, terá o seguinte tratamento: I - os documentos apresentados e demais questões de fato alegadas serão analisados pela autoridade lançadora; II - da análise de que trata o inciso I, da qual será lavrado termo circunstanciado, poderá resultar revisão de lançamento para cancelamento ou redução da exigência; III - será dada ciência ao sujeito passivo do termo de que trata o inciso II, com abertura de prazo para manifestação relativa ao conteúdo do termo, em 30 (trinta) dias, no caso de remanescer a exigência no todo ou em parte; IV - a impugnação será submetida a julgamento, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, juntamente com a eventual manifestação de que trata o inciso III. § 1.º O disposto no caput é aplicável a processos em tramitação nas DRJ, para os quais não tenha havido prévia manifestação por parte da autoridade lançadora, acerca das situações fáticas que ensejaram o lançamento, inclusive nos casos de processos instaurados com base no procedimento estabelecido pela Instrução Normativa SRF nº 579, de 8 de dezembro de 2005. § 2.º Na situação de que trata o § 1.º, as questões de fato poderão, a critério da autoridade julgadora, ser imediatamente por ela analisadas." Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. OTACÍLIO DANTAS CARTAXO Secretário da Receita Federal do Brasil 24 AGOSTO 2010 Informe Técnico 12. Instrução Normativa RFB nº 1.063, de 10.08.2010 - DOU 1 de 11.08.2010 – Secretaria da Receita Federal do Brasil Dispõe sobre procedimentos a serem adotados na coleta, prazo de guarda, destinação de amostras e emissão de laudo técnico resultante de exame laboratorial de mercadoria importada ou a exportar. ÍNTEGRA: Art. 1.º A coleta, prazo de guarda, destinação de amostras e emissão de laudo técnico resultante de análise laboratorial de mercadoria importada ou a exportar classificada nos Capítulos 25 a 39 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando cabível exame laboratorial para identificação de mercadorias, serão submetidos aos procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa. Parágrafo único. As mercadorias classificadas nos demais Capítulos da NCM poderão utilizar-se da presente Instrução Normativa, no que couber. CAPÍTULO I DA COLETA DAS AMOSTRAS Art. 2.º A coleta de amostra será efetuada no decorrer do procedimento fiscal, sempre que o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) responsável pelo procedimento fiscal identificar a necessidade de exame laboratorial com emissão de laudo técnico para a perfeita identificação e qualificação da mercadoria. § 1.º A coleta a que se refere o caput deverá ser procedida, preferencialmente, por perito designado nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 31 de março de 2010, devendo os custos ser pagos pelo importador ou exportador. § 2.º A coleta de amostra poderá ser efetuada pelo importador, exportador ou representante legal, aos quais caberá atestar que a amostra é representativa, se refere à mercadoria objeto do despacho aduaneiro e que foi retirada com as cautelas necessárias a sua conservação e inviolabilidade, bem como para evitar dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente. Art. 3.º Deverão ser coletadas 3 (três) unidades de amostra, que serão identificadas, autenticadas e tornadas invioláveis, na presença do importador, exportador ou representante legal, ou ainda, na ausência destes, do depositário ou seu preposto, nos termos do § 2.º do art. 31 da Instrução Normativa SRF Nº 680, de 2 de outubro de 2006. § 1.º A fiscalização emitirá Termo de Coleta de Amostra descrevendo a quantidade e a qualidade das amostras retiradas, com a assinatura de todos os presentes, do qual será fornecida uma via ao interessado ou seu representante legal. 25 AGOSTO 2010 Informe Técnico § 2.º O termo a que se refere o § 1.º deverá conter, além das informações necessárias à perfeita identificação da amostra, declaração de concordância do interessado ou seu representante legal com o procedimento utilizado para a retirada, no que respeita à forma utilizada, à representatividade e a sua correspondência com a mercadoria declarada. § 3.º No caso da ausência do interessado, as pessoas referidas no caput deverão atestar que a amostra é representativa, se refere à mercadoria objeto do despacho aduaneiro e que foi retirada com as cautelas referidas no § 2.º do art. 2.º. § 4.º Durante a retirada das unidades de amostra será dada ao interessado ou seu representante legal a oportunidade de formular os quesitos que julgar convenientes. § 5.º A integridade das unidades de amostra deverá ser assegurada mediante o uso de etiqueta de lacração ou qualquer outra cautela fiscal, conforme previsão do art. 333 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009. § 6.º As amostras deverão ser em quantidade suficiente para garantir a realização dos ensaios laboratoriais que permitam a perfeita identificação e qualificação de mercadoria, conforme orientação constante do Anexo Único desta Instrução Normativa. CAPÍTULO II DA DESTINAÇÃO DAS AMOSTRAS E DO PRAZO DE GUARDA Art. 4.º As 3 (três) unidades de amostra de que trata o art. 3º terão destinos diversos e serão encaminhadas pela fiscalização aduaneira, depois de adotadas as cautelas referidas no § 2.º do art. 2.º, da seguinte forma: I - uma para laboratórios da RFB, próprios ou contratados, ou para laboratórios previamente credenciados pela RFB, ou ainda, para a realização de laudo pericial por perito designado nos termos da Instrução Normativa RFB Nº 1.020, de 2010; II - uma para análise ou perícia de contraprova; e III - uma para análise de desempate. § 1.º O envio das amostras, no caso do inciso I do caput, deverá estar acompanhado de 1 (uma) via do Termo de Coleta de Amostra, do pedido de solicitação de exame laboratorial e do comprovante de recolhimento. § 2.º A unidade de amostra de que trata o inciso II deverá ficar sob a guarda do interessado. § 3.º A unidade de amostra de que trata o inciso III deverá ficar sob os cuidados da unidade da RFB responsável pelo procedimento fiscal, ou do recinto alfandegado onde ocorreu a coleta das amostras, nos termos previstos no inciso I do art. 9.º da Portaria RFB nº 1.022, de 30 de março de 2009. § 4.º No caso de extravio, perda, deterioração ou destruição que impeça a análise de amostras em poder do interessado prevalecerá, para todos os efeitos legais, o resultado do exame laboratorial de que trata o inciso I do caput. 26 AGOSTO 2010 Informe Técnico § 5.º A solicitação de pedido de contraprova deverá ocorrer em até 90 (noventa) dias da data da ciência do laudo, nos termos do inciso I do art. 8.º, exceto quando o prazo de validade apontado no termo de coleta de amostra for inferior, prevalecendo este último. § 6.º A amostra de que trata o inciso III do caput deverá ficar armazenada pelos mesmos prazos previstos no § 5.º. § 7.º Para efeitos do disposto no § 5.º, o prazo para requerer a análise de amostra inicia-se a partir da ciência indicada no inciso I do art. 8.º. Art. 5.º As despesas com a prestação dos serviços de análise laboratorial previstos nesta Instrução Normativa correrão por conta do importador ou exportador, sendo o valor correspondente recolhido previamente ao encaminhamento das unidades de amostra. Art. 6.º Após a coleta das unidades de amostra no curso do despacho aduaneiro, a este poderá ser dada continuidade, podendo a mercadoria ser desembaraçada e entregue ao interessado ou seu representante legal, mediante assinatura de Termo de Entrega de Mercadoria Objeto de Ação Fiscal, com a informação de que a operação se encontra sob procedimento fiscal de revisão interna. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nos casos em que, comprovadamente, se tiver conhecimento de processo administrativo fiscal formalizado para exigência de crédito tributário, com base em laudo laboratorial emitido para importação anterior de mercadoria de mesma origem e fabricante, com igual denominação, marca e especificação. CAPÍTULO III DA CONCLUSÃO DA ANÁLISE E DO LAUDO TÉCNICO Art. 7.º O laudo técnico resultante da análise laboratorial deverá ser emitido de acordo com a forma e o conteúdo especificados na Instrução Normativa RFB Nº 1.020, de 2010. Art. 8.º Após a análise laboratorial e emissão do laudo técnico respectivo, o AFRFB responsável pelo procedimento deverá adotar as seguintes providências: I - dar ciência ao importador, exportador ou seu representante legal do resultado do exame laboratorial; e II - efetuar o respectivo lançamento tributário, na hipótese de divergência entre os dados informados pelo importador ou exportador e os do laudo. Art. 9.º As mercadorias retiradas a título de amostra não são dedutíveis da quantidade declarada. Parágrafo único. Após o decurso dos prazos previstos no § 5º do art. 4º, serão devolvidas ao importador, exportador ou representante legal as mercadorias retiradas a título de amostra, que não foram inutilizadas durante a análise ou que não tenha a necessidade de sua retenção pela autoridade fiscal. 27 AGOSTO 2010 Informe Técnico CAPÍTULO IV DOS PRODUTOS QUÍMICOS E CONEXOS Art. 10. Os recipientes e embalagens destinados ao acondicionamento de produtos químicos e conexos, dentre outros requisitos considerados necessários pela perícia, deverão atender ao disposto no Anexo Único desta Instrução Normativa e serão fornecidos às expensas do importador. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderá editar ato normativo disciplinando modelos de termos, etiquetas e cautelas fiscais previstos por esta Instrução Normativa. Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. OTACÍLIO DANTAS CARTAXO Secretário da Receita Federal do Brasil ANEXO ÚNICO Recipientes e embalagens para acondicionamento de produtos químicos e conexos 1. Orientações Gerais 1.1. Os recipientes não poderão apresentar vazamentos, em condições normais de transporte, decorrentes de modificações de temperatura, umidade ou pressão. 1.2. É vedada a reutilização de recipientes para a coleta de amostras de produtos químicos e conexos. 1.3. Os componentes da embalagem em contato com os produtos químicos devem ser compatíveis química e fisicamente, não devendo ocorrer migrações, formação de subprodutos perigosos e alterações na estrutura da embalagem. 1.4. O fechamento e o acondicionamento devem ser efetuados de forma que os recipientes permaneçam estanques sob os efeitos de choques e vibrações que possam ocorrer em condições normais de transporte. 1.5. No acondicionamento de amostras líquidas, deve-se deixar suficiente espaço livre no frasco equivalente a 20% (vinte por cento) do conteúdo total do frasco para que não haja vazamento, mesmo com expansão do líquido com o calor. 1.6. Antes de acondicionar os frascos, verificar as possíveis interações com outros produtos que possam causar reações. Para evitar tais problemas, devem ser solicitadas ao interveniente as informações relativas à segurança e à integridade da mercadoria, com indicações dos produtos que devem ser mantidos separados. 1.7. Para melhor preservação e integridade das amostras, contraprovas e de análise de desempate é recomendável, após a lacração dos frascos e rotulagem de identificação, que o frasco seja acondicionado em saco plástico transparente devidamente lacrado por seladora a quente. 1.8. Os frascos recomendados para o acondicionamento de produtos químicos são preferencialmente frascos plásticos ou frascos de vidro. Deve-se verificar sempre se o produto reage ou sofre contaminação ao contato com plástico e/ou vidro, para definir qual tipo de frasco é mais adequado à coleta do material de amostra. 2. Especificações de Recipientes: 2.1. Frasco Plástico para Amostra de Prova: 28 AGOSTO 2010 Informe Técnico Descrição resumida: Frasco plástico cilíndrico 250 ml (duzentos e cinquenta mililitros). Descrição completa: Frasco plástico leitoso, cilíndrico, com boca larga, de aproximadamente 30 mm (trinta milímetros), com tampa rosqueável e autolacrável, com capacidade de 250 ml (duzentos e cinquenta mililitros). 2.2. Frasco Plástico para Amostra de Contraprova e Análise de Desempate: Descrição resumida: Frasco plástico cilíndrico 160 ml (cento e sessenta mililitros). Descrição completa: Frasco plástico leitoso, cilíndrico, com boca larga, de aproximadamente 30 mm (trinta milímetros) com tampa rosqueável e autolacrável, com capacidade de 160 ml (cento e sessenta mililitros). 2.3. Frasco de Vidro para Amostra de Prova: Descrição resumida: Frasco de vidro 250 ml (duzentos e cinquenta mililitros). Descrição completa: Frasco de vidro âmbar referência pluma red leve GPP âmbar com tampa auto lacrável, na cor branca com volume de 250 ml ml (duzentos e cinquenta mililitros). 2.4. Frasco de Vidro para Amostra de Contraprova e Análise de Desempate: Descrição resumida: Frasco de vidro 100 ml (cem mililitros). Descrição completa: Frasco de vidro âmbar referência pluma red leve GPP âmbar com tampa auto lacrável, na cor branca com volume de 100 ml (cem mililitros). 2.5. Sacos Plásticos para acondicionamento de frascos: Saco plástico em polietileno natural, baixa densidade com espessura (2 folhas) de 0,20 ± 0,02 mm (zero vírgula vinte milímetros com desvio para mais ou para menos de zero vírgula zero dois milímetros), nas dimensões de 20X30 cm (vinte centímetros de largura por trinta centímetros de comprimento). Unidade de aquisição: Kg (quilograma). 29 AGOSTO 2010 Informe Técnico 13. Instrução Normativa RFB nº 1.065, de 16.08.2010 - DOU 1 de 17.08.2010 – Secretaria da Receita Federal do Brasil Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.026, de 16 de abril de 2010, e a Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre o registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, as cooperativas de produtores, os estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas e sobre o selo de controle a que estão sujeitos esses produtos, e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º Os arts. 2.º, 3.º, 4.º e 6.º da Instrução Normativa RFB Nº 1.026, de 16 de abril de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2.º Os produtos de que trata o art. 1.º, de fabricação nacional ou importados, estão sujeitos ao selo de controle, nos termos da Instrução Normativa SRF Nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, a partir de 1.º de janeiro de 2011. ....................................................................... " (NR) "Art. 3.º Os estabelecimentos detentores do registro especial de que trata o art. 2º da Instrução Normativa SRF Nº 504, de 2005, estão dispensados de apresentar nova solicitação para o mesmo tipo de atividade. ....................................................................... " (NR) "Art. 4.º Os estabelecimentos obrigados à utilização do selo de controle de que trata esta Instrução Normativa ficam inscritos no registro especial de que trata a Instrução Normativa SRF Nº 504, de 2005, em caráter provisório, desde que tenham formalizado o pedido junto à DRF ou Defis/SP ou Demac/RJ de seu domicílio fiscal até o último dia útil de outubro de 2010. ................................................................................ § 2.º Os Delegados da DRF ou Defis/SP ou Demac/RJ editarão Ato Declaratório Executivo (ADE) a ser publicado no Diário Oficial da União (DOU), para dar divulgação da concessão do registro especial em caráter definitivo, ou do cancelamento do registro provisório de que trata o caput." (NR) "Art. 6.º A partir de 1.º de janeiro de 2012, os estabelecimentos atacadistas e varejistas não poderão comercializar os produtos referidos no art. 1º sem o selo de controle de que trata esta Instrução Normativa." (NR) Art. 2.º Os arts. 3.º e 4.º da Instrução Normativa SRF Nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3.º O registro especial será concedido pelo Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou da Delegacia da Receita Federal de Fiscalização no Município de São Paulo (Defis/SP) ou da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes no Município do Rio de Janeiro (Demac/RJ), em cuja jurisdição estiver domiciliado o estabelecimento, mediante expedição de Ato Declaratório Executivo (ADE), a requerimento da pessoa jurídica interessada que deverá atender aos seguintes requisitos: 30 AGOSTO 2010 Informe Técnico ....................................................................... " (NR) "Art. 4.º O pedido de registro será apresentado à DRF ou Defis/SP ou Demac/RJ do domicílio fiscal do estabelecimento, instruído com os seguintes elementos: ................................................................................. X - descrição detalhada dos produtos fabricados, informando classificação fiscal, marca comercial, preço de venda, tipo e capacidade dos recipientes. ................................................................................. § 2.º No caso de pedido de registro especial para estabelecimento comercial atacadista e importador, não se exigirá o disposto nos incisos IX e X. ........................................................................ " (NR) Art. 3.º Os Anexos I, II e III da Instrução Normativa SRF Nº 504, de 2005, ficam substituídos pelos Anexos I, II e III constantes desta Instrução Normativa. Art. 4.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. OTACÍLIO DANTAS CARTAXO Secretário Brasil ANEXO I Código NCM 2204 2205 2206.00 2208.20.00 2208.30 2208.40.00 2208.50.00 2208.60.00 2208.70.00 2208.90.00 2208.90.00 2208.90.00 2208.90.00 2208.90.00 2208.90.00 2208.90.00 2208.90.00 2208.90.00 Produto Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 20.09 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromatizadas Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições. Conhaque, bagaceira ou graspa e outras aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas Uísques Cachaça e caninha (rum e tafiá) Gim e genebra Vodca Licores Aguardente composta de alcatrão Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre Bebida alcoólica de jurubeba Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas Aguardentes simples de plantas ou de frutas Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã Batidas Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou maçã 31 AGOSTO 2010 Informe Técnico 2208.90.00 Outros, exceto álcool etílico e bebida refrescante com teor alcóolico inferior a 8% ANEXO II I - Selo "AGUARDENTE": a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo, como motivo principal, desenhos alegóricos, em conjunto com os textos impressos em calcografia "AGUARDENTE", "BRASIL", "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL" e "IPI", microtextos "RFB" e "ORDEM E PROGRESSO", além de dispositivo opticamente variável, em forma de faixa, metalizado com alumínio, tendo, como motivo gráfico principal, a figura da Bandeira Brasileira; b) dimensão: comprimento - 110,0 + 0,2 mm largura - 15,0 + 0,2 mm; c) cores: violeta, laranja e azul, combinados com o marrom; II - Selo "UÍSQUE": a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo, como motivo principal, desenhos alegóricos, em conjunto com os textos impressos em calcografia "UÍSQUE", "BRASIL", "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL" e "IPI", microtextos "RFB" e "Selo Uísque", além de dispositivo opticamente variável, em forma de faixa, metalizado com alumínio, tendo, como motivo gráfico principal, a figura da Bandeira Brasileira; b) dimensão: comprimento - 110,0 + 0,2 mm largura - 15,0 + 0,2 mm; c) cores: verde, azul, vermelha e amarela, combinados com o marrom; III - Selo "UÍSQUE-MINIATURA": a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo como motivo principal desenhos em guilhochê e textos impressos em calcografia "UÍSQUE", "MINIATURA", "BRASIL", "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL" e "IPI" inscrito em retângulo no lado esquerdo do selo, logomarca CMB mais microtexto "CASA DA MOEDA DO BRASIL", sobre fundo em ofsete seco; b) dimensão: comprimento - 84,0 + 0,2 mm largura - 10,0 + 0,2 mm; c) cores: verde, azul, vermelha e amarelo, combinados com o marrom; IV - Selo "BEBIDAS ALCOÓLICAS": a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo, como motivo principal, desenhos alegóricos, em conjunto com os textos impressos em calcografia "BEBIDAS ALCOÓLICAS", "BRASIL", "RFB" e "IPI", microtexto "RFB", além de dispositivo opticamente variável, em forma de faixa, metalizado com alumínio, tendo, como motivo gráfico principal, a figura da Bandeira Brasileira; b) dimensão: comprimento - 110,0 + 0,2 mm largura - 15,0 + 0,2 mm; c) cores: verde, cinza, laranja, marrom e vermelha, combinados com marrom; V - Selo "BEBIDAS ALCOÓLICAS - Produto Exportação": a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo, como motivo principal, desenhos alegóricos, em conjunto com os textos impressos em calcografia "BEBIDAS ALCOÓLICAS", "BRASIL", "EXPORT", "RFB" e "IPI", microtexto "RFB", além de dispositivo opticamente variável, em forma de faixa, metalizado com alumínio, tendo, como motivo gráfico principal, a figura da Bandeira Brasileira; b) dimensão: comprimento - 110,0 + 0,2 mm largura - 15,0 + 0,2 mm c) cor: azul-marinho, combinado com marrom; VI - Selo "BEBIDAS ALCOÓLICAS - MINIATURA - Produto Nacional e Importação": a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo, como motivo principal o desenho estilizado de garrafas de bebida alcoólica e textos impressos em 32 AGOSTO 2010 Informe Técnico calcografia "BEBIDAS ALCOÓLICAS", "BRASIL", "MINIATURA", "IPI" inscrito em retângulo no lado esquerdo do selo, logomarca CMB mais microtexto "CASA DA MOEDA DO BRASIL", sobre fundo em ofsete seco; b) dimensão: comprimento - 84,0 + 0,2 mm largura - 10,0 + 0,2 mm c) cores: verde, vermelha e amarelo, combinados com marrom. VII - Selo "BEBIDAS ALCOÓLICAS - MINIATURA - Exportação": a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo, como motivo principal o desenho estilizado de garrafas de bebida alcoólica e textos impressos em calcografia "BEBIDAS ALCOÓLICAS", "BRASIL", "MINIATURA", "EXPORT", "IPI" inscrito em retângulo no lado esquerdo do selo, logomarca CMB mais microtexto "CASA DA MOEDA DO BRASIL", sobre fundo em ofsete seco; b) dimensão: comprimento - 84,0 + 0,2 mm largura - 10,0 + 0,2 mm c) cor: azul-marinho, combinado com marrom; VIII - Selo VINHO - Importação: a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo como motivo principal o desenho estilizado de folhas de UVA e taça com textos e figuras impressos em calcografia com os dizeres "VINHO", "BRASIL", "IMPORTADO", "IPI", logomarca CMB inscritos em retângulo no lado esquerdo do selo mais microtextos "RFB" positivos e negativos, texto "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL", do lado direito além de dispositivo opticamente variável, em forma de faixa, metalizada com alumínio ao centro dividindo o selo, tendo, como motivo gráfico principal, a figura da Bandeira Brasileira; b) dimensão: comprimento - 110,0 ± 0,2 mm largura - 15,0 ±0,2 mm; c) cores: vermelha combinado com marrom; d) numeração: Impressão tipográfica composta por conjunto alfanumérico contendo 8 (oito) algarismos e 2 (duas) letras, representando a numeração e a série, respectivamente, do selo. IX - Selo VINHO - Nacional: a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo como motivo principal o desenho estilizado de folhas de UVA e taça com textos e figuras impressos em calcografia com os dizeres "VINHO", "BRASIL", "IPI", logomarca CMB inscritos em retângulo no lado esquerdo do selo mais microtextos "RFB" positivos e negativos, texto "SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL", do lado direito além de dispositivo opticamente variável, em forma de faixa, metalizada com alumínio ao centro dividindo o selo, tendo, como motivo gráfico principal, a figura da Bandeira Brasileira; b) dimensão: comprimento - 110,0 ± 0,2 mm largura - 15,0 ± 0,2 mm; c) cores: verde combinado com marrom; d) numeração: Impressão tipográfica contendo numeração composta por conjunto alfanumérico contendo 8 (oito) algarismos e 2 (duas) letras, representando a numeração e a série, respectivamente, do selo. ANEXO III I - Aguardente de cana ou caninha e aguardente de melaço ou cachaça (Código TIPI 2208.40.00). a) Produto nacional CAPACIDADE (ml) CLASSE SELO DE CONTROLE (TIPO/COR) Até 180 ml Qualquer BEBIDAS ALCOÓLICAS MINIATURA/Verde Mais de 180 ml AeB AGUARDENTE/violeta 33 AGOSTO 2010 Informe Técnico b) Produto Estrangeiro CAPACIDADE (ml) Até 180 ml C, D e E Demais Classes AGUARDENTE/laranja AGUARDENTE/azul CLASSE Qualquer SELO DE CONTROLE (TIPO/COR) BEBIDAS ALCOÓLICAS-MINIATUR A/Vermelha BEBIDAS ALCOÓLICAS/Vermelha Mais de 180 ml II - Uísque (Código TIPI 2208.30) a) Produto Nacional CAPACIDADE (ml) CLASSE SELO DE CONTROLE (TIPO/COR) Até 180 ml Qualquer UÍSQUE-MINIATURA/Verde Mais de 180 ml UÍSQUE/Verde b) Produto de que trata a Portaria MF nº 108/78 CAPACIDADE (ml) CLASSE SELO DE CONTROLE (TIPO/COR) Até 180 ml Qualquer UÍSQUE-MINIATURA/Azul Mais de 180 ml UÍSQUE/Azul c) Produto Estrangeiro - Licitação CAPACIDADE (ml) CLASSE SELO DE CONTROLE (TIPO/COR) Até 180 ml Qualquer UÍSQUE-MINIATURA/Vermelho Mais de 180 ml UÍSQUE/Vermelho d) Produto Estrangeiro Selado no Exterior CAPACIDADE (ml) CLASSE SELO DE CONTROLE (TIPO/COR) Até 180 ml Qualquer UÍSQUE-MINIATURA/Amarelo Mais de 180 ml UÍSQUE/Amarelo III - Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 20.09 (Código TIPI 2204). a) Produto Nacional CAPACIDADE (ml) CLASSE SELO DE CONTROLE (TIPO/COR) Até 180 ml Qualquer BEBIDAS ALCOÓLICASMINIATURA/Verde Mais de 180 ml VINHO/Verde b) Produto Estrangeiro CAPACIDADE (ml) CLASSE SELO DE CONTROLE (TIPO/COR) Até 180 ml Qualquer BEBIDAS ALCOÓLICAS-MINIATUR A/Vermelho Mais de 180 ml VINHO/Vermelho IV - Demais bebidas alcoólicas relacionadas no Anexo I a) Produto Nacional CAPACIDADE (ml) CLASSE SELO DE CONTROLE (TIPO/COR) Até 180 ml Qualquer BEBIDAS ALCOÓLICASMINIATURA/Verde Mais de 180 ml A, B, C, D, E, BEBIDAS ALCOÓLICAS/Verde F, G 34 AGOSTO 2010 Informe Técnico H, I, J BEBIDAS ALCOÓLICAS/Cinza K, L, M BEBIDAS ALCOÓLICAS/Laranja N, O, P, Q, R, BEBIDAS ALCOÓLICAS/Marrom S, T, U, V, X, Z b) Produto Estrangeiro CAPACIDADE (ml) Até 180 ml Mais de 180 ml CLASSE Qualquer SELO DE CONTROLE (TIPO/COR) BEBIDAS ALCOÓLICASMINIATURA/Vermelho BEBIDAS ALCOÓLICAS/Vermelho 35 AGOSTO 2010 Informe Técnico 14. Instrução Normativa RFB nº 1.066, de 18.08.2010 - DOU 1 de 20.08.2010 – Secretaria da Receita Federal do Brasil Aprova o leiaute do arquivo de importação de dados para o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD-Dmed) para apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2010 e 2011, nos casos de situação especial. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica aprovado o leiaute do arquivo de importação de dados para o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD-Dmed) para apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2010 e 2011, nos casos de situação especial. Art. 2.º No preenchimento ou importação de dados pelo PGD-Dmed deverá ser observado o leiaute do arquivo constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa. Art. 3.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. OTACÍLIO DANTAS CARTAXO Secretário ANEXO ÚNICO Clique aqui para ver o Anexo. 36 AGOSTO 2010 Informe Técnico 15. Instrução Normativa RFB nº 1.067, de 24.08.2010 - DOU 1 de 25.08.2010 – Secretaria da Receita Federal do Brasil Altera a Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008, que disciplina a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS), o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), o reembolso de salário-família e salário-maternidade, e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º Os arts. 38, 72 e 74 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 38. ............................................................ § 1.º Sem prejuízo do disposto no caput, será exigida do sujeito passivo, mediante lançamento de ofício, multa isolada, nos seguintes percentuais: I - de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não-homologada; ou II - de 150% (cento e cinquenta por cento), sobre o valor total do débito tributário indevidamente compensado, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. § 2.º As multas a que se referem os incisos I e II do § 1.º passarão a ser de, respectivamente, 75% (setenta e cinco por cento) e 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), nos casos de não-atendimento, pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou apresentar documentos ou arquivos magnéticos." (NR) "Art. 72. ............................................................ ........................................................................ § 1.º ................................................................ ....................................................................... IX - na hipótese de reembolso, o 2º (segundo) mês subsequente ao mês da competência cujo direito à percepção do salário-família e/ou do salário-maternidade tiver sido reconhecido pela empresa. ..............................................................." (NR) "Art. 74. .......................................................... 37 AGOSTO 2010 Informe Técnico § 1.º Ao pleitear a restituição, o ressarcimento ou o reembolso, o requerente deverá indicar o banco, a agência e o número da conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do sujeito passivo em que pretende seja efetuado o crédito. § 2.º Enquanto não disponibilizada dotação orçamentária específica, nos termos do inciso II do caput do art. 47 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, o pagamento de reembolso de que trata o caput obedecerá ao disposto na Portaria Conjunta RFB/INSS nº 10.381, de 28 de maio de 2007." (NR) Art. 2.º A Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008, passa a vigorar acrescida do art. 29-A e do título que o antecede: "Seção IV Das Penalidades no Ressarcimento" "Art. 29-A. Será aplicada, mediante lançamento de ofício, multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido. Parágrafo único. O percentual da multa de que trata o caput será de 100% (cem por cento) na hipótese de ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado pelo sujeito passivo." Art. 3.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. OTACÍLIO DANTAS CARTAXO Secretário 38 AGOSTO 2010 Informe Técnico 16. Lei nº 12.305, de 02.08.2010 - DOU 1 de 03.08.2010 Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências. ÍNTEGRA: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO Art. 1.º Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis. § 1.º Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos. § 2.º Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica. Art. 2.º Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei, nas Leis nºs 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 9.974, de 6 de junho de 2000, e 9.966, de 28 de abril de 2000, as normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) e do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro). CAPÍTULO II DEFINIÇÕES Art. 3.º Para os efeitos desta Lei entende-se por: I - acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto; II - área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos; III - área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis; IV - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final; V - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição; 39 AGOSTO 2010 Informe Técnico VI - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos; VII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais es pecíficas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; VIII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; IX - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo; X - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei; XI - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável; XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada; XIII - padrões sustentáveis de produção e consumo: produção e consumo de bens e serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras; XIV - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa; XV - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada; XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para 40 AGOSTO 2010 Informe Técnico isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei; XVIII - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa; XIX - serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades previstas no art. 7º da Lei nº 11.445, de 2007. TÍTULO II DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 4.º A Política Nacional de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Governo Federal, isoladamente ou em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos. Art. 5.º A Política Nacional de Resíduos Sólidos integra a Política Nacional do Meio Ambiente e articula-se com a Política Nacional de Educação Ambiental, regulada pela Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, com a Política Federal de Saneamento Básico, regulada pela Lei nº 11.445, de 2007, e com a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS Art. 6.º São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos: I - a prevenção e a precaução; II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor; III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública; IV - o desenvolvimento sustentável; V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta; VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade; VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania; 41 AGOSTO 2010 Informe Técnico IX - o respeito às diversidades locais e regionais; X - o direito da sociedade à informação e ao controle social; XI - a razoabilidade e a proporcionalidade. Art. 7.º São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos: I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental; II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; III - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços; IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais; V - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos; VI - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matériasprimas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados; VII - gestão integrada de resíduos sólidos; VIII - articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos; IX - capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos; X - regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei nº 11.445, de 2007; XI - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para: a) produtos reciclados e recicláveis; b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis; XII - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; XIII - estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto; XIV - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético; XV - estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável. CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS Art. 8.º São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros: I - os planos de resíduos sólidos; II - os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos; III - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; IV - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; V - o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária; VI - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias 42 AGOSTO 2010 Informe Técnico de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos; VII - a pesquisa científica e tecnológica; VIII - a educação ambiental; IX - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios; X - o Fundo Nacional do Meio Ambiente e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; XI - o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir); XII - o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa); XIII - os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde; XIV - os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos; XV - o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos; XVI - os acordos setoriais; XVII - no que couber, os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, entre eles: a) os padrões de qualidade ambiental; b) o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais; c) o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; d) a avaliação de impactos ambientais; e) o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima); f) o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; XVIII - os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta; XIX - o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos. TÍTULO III DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 9.º Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. § 1.º Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental. § 2.º A Política Nacional de Resíduos Sólidos e as Políticas de Resíduos Sólidos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão compatíveis com o disposto no caput e no § 1.º deste artigo e com as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei. 43 AGOSTO 2010 Informe Técnico Art. 10. Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei. Art. 11. Observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, incumbe aos Estados: I - promover a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum relacionadas à gestão dos resíduos sólidos nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos da lei complementar estadual prevista no § 3.º do art. 25 da Constituição Federal; II - controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento ambiental pelo órgão estadual do Sisnama. Parágrafo único. A atuação do Estado na forma do caput deve apoiar e priorizar as iniciativas do Município de soluções consorciadas ou compartilhadas entre 2 (dois) ou mais Municípios. Art. 12. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão e manterão, de forma conjunta, o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir), articulado com o Sinisa e o Sinima. Parágrafo único. Incumbe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios fornecer ao órgão federal responsável pela coordenação do Sinir todas as informações necessárias sobre os resíduos sob sua esfera de competência, na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento. Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação: I - quanto à origem: a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas; b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana; c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas "a" e "b"; d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas "b", "e", "g", "h" e "j"; e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea "c"; f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais; g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS; h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis; i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades; 44 AGOSTO 2010 Informe Técnico j) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira; k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios; II - quanto à periculosidade: a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica; b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea "a". Parágrafo único. Respeitado o disposto no art. 20, os resíduos referidos na alínea "d" do inciso I do caput, se caracterizados como não perigosos, podem, em razão de sua natureza, composição ou volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal. CAPÍTULO II DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS Seção I Disposições Gerais Art. 14. São planos de resíduos sólidos: I - o Plano Nacional de Resíduos Sólidos; II - os planos estaduais de resíduos sólidos; III - os planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas; IV - os planos intermunicipais de resíduos sólidos; V - os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos; VI - os planos de gerenciamento de resíduos sólidos. Parágrafo único. É assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos planos de resíduos sólidos, bem como controle social em sua formulação, implementação e operacionalização, observado o disposto na Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003, e no art. 47 da Lei nº 11.445, de 2007. Seção II Do Plano Nacional de Resíduos Sólidos Art. 15. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, com vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, a ser atualizado a cada 4 (quatro) anos, tendo como conteúdo mínimo: I - diagnóstico da situação atual dos resíduos sólidos; II - proposição de cenários, incluindo tendências internacionais e macroeconômicas; III - metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada; IV - metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição final de resíduos sólidos; V - metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; VI - programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas; 45 AGOSTO 2010 Informe Técnico VII - normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos da União, para a obtenção de seu aval ou para o acesso a recursos administrados, direta ou indiretamente, por entidade federal, quando destinados a ações e programas de interesse dos resíduos sólidos; VIII - medidas para incentivar e viabilizar a gestão regionalizada dos resíduos sólidos; IX - diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos sólidos das regiões integradas de desenvolvimento instituídas por lei complementar, bem como para as áreas de especial interesse turístico; X - normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de resíduos; XI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito nacional, de sua implementação e operacionalização, assegurado o controle social. Parágrafo único. O Plano Nacional de Resíduos Sólidos será elaborado mediante processo de mobilização e participação social, incluindo a realização de audiências e consultas públicas. Seção III Dos Planos Estaduais de Resíduos Sólidos Art. 16. A elaboração de plano estadual de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para os Estados terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade. § 1.º Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os Estados que instituírem microrregiões, consoante o § 3.º do art. 25 da Constituição Federal, para integrar a organização, o planejamento e a execução das ações a cargo de Municípios limítrofes na gestão dos resíduos sólidos. § 2.º Serão estabelecidas em regulamento normas complementares sobre o acesso aos recursos da União na forma deste artigo. § 3.º Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos desta Lei, as microrregiões instituídas conforme previsto no § 1º abrangem atividades de coleta seletiva, recuperação e reciclagem, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos, a gestão de resíduos de construção civil, de serviços de transporte, de serviços de saúde, agrossilvopastoris ou outros resíduos, de acordo com as peculiaridades microrregionais. Art. 17. O plano estadual de resíduos sólidos será elaborado para vigência por prazo indeterminado, abrangendo todo o território do Estado, com horizonte de atuação de 20 (vinte) anos e revisões a cada 4 (quatro) anos, e tendo como conteúdo mínimo: I - diagnóstico, incluída a identificação dos principais fluxos de resíduos no Estado e seus impactos socioeconômicos e ambientais; II - proposição de cenários; 46 AGOSTO 2010 Informe Técnico III - metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada; IV - metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição final de resíduos sólidos; V - metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; VI - programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas; VII - normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos do Estado, para a obtenção de seu aval ou para o acesso de recursos administrados, direta ou indiretamente, por entidade estadual, quando destinados às ações e programas de interesse dos resíduos sólidos; VIII - medidas para incentivar e viabilizar a gestão consorciada ou compartilhada dos resíduos sólidos; IX - diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos sólidos de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões; X - normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de resíduos, respeitadas as disposições estabelecidas em âmbito nacional; XI - previsão, em conformidade com os demais instrumentos de planejamento territorial, especialmente o zoneamento ecológicoeconômico e o zoneamento costeiro, de: a) zonas favoráveis para a localização de unidades de tratamento de resíduos sólidos ou de disposição final de rejeitos; b) áreas degradadas em razão de disposição inadequada de resíduos sólidos ou rejeitos a serem objeto de recuperação ambiental; XII - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito estadual, de sua implementação e operacionalização, assegurado o controle social. § 1.º Além do plano estadual de resíduos sólidos, os Estados poderão elaborar planos microrregionais de resíduos sólidos, bem como planos específicos direcionados às regiões metropolitanas ou às aglomerações urbanas. § 2.º A elaboração e a implementação pelos Estados de planos microrregionais de resíduos sólidos, ou de planos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas, em consonância com o previsto no § 1º, dar-se-ão obrigatoriamente com a participação dos Municípios envolvidos e não excluem nem substituem qualquer das prerrogativas a cargo dos Municípios previstas por esta Lei. § 3.º Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos desta Lei, o plano microrregional de resíduos sólidos deve atender ao previsto para o plano estadual e estabelecer soluções integradas para a coleta seletiva, a recuperação e a reciclagem, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos urbanos e, consideradas as peculiaridades microrregionais, outros tipos de resíduos. Seção IV Dos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de 47 AGOSTO 2010 Informe Técnico resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade. § 1.º Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os Municípios que: I - optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, incluída a elaboração e implementação de plano intermunicipal, ou que se inserirem de forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos referidos no § 1.º do art. 16; II - implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda. § 2.º Serão estabelecidas em regulamento normas complementares sobre o acesso aos recursos da União na forma deste artigo. Art. 19. O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo: I - diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas; II - identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o § 1.º do art. 182 da Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se houver; III - identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios, considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais; IV - identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico nos termos do art. 20 ou a sistema de logística reversa na forma do art. 33, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS; V - procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei nº 11.445, de 2007; VI - indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos; VII - regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS e demais disposições pertinentes da legislação federal e estadual; VIII - definição das responsabilidades quanto à sua implementação e operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos a que se refere o art. 20 a cargo do poder público; IX - programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e operacionalização; X - programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos; 48 AGOSTO 2010 Informe Técnico XI - programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver; XII - mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos; XIII - sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços, observada a Lei nº 11.445, de 2007; XIV - metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada; XV - descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 33, e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; XVI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito local, da implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 20 e dos sistemas de logística reversa previstos no art. 33; XVII - ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de monitoramento; XVIII - identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras; XIX - periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de vigência do plano plurianual municipal. § 1.º O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos pode estar inserido no plano de saneamento básico previsto no art. 19 da Lei nº 11.445, de 2007, respeitado o conteúdo mínimo previsto nos incisos do caput e observado o disposto no § 2º, todos deste artigo. § 2.º Para Municípios com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos terá conteúdo simplificado, na forma do regulamento. § 3.º O disposto no § 2.º não se aplica a Municípios: I - integrantes de áreas de especial interesse turístico; II - inseridos na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional; III - cujo território abranja, total ou parcialmente, Unidades de Conservação. § 4.º A existência de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não exime o Município ou o Distrito Federal do licenciamento ambiental de aterros sanitários e de outras infraestruturas e instalações operacionais integrantes do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pelo órgão competente do Sisnama. 49 AGOSTO 2010 Informe Técnico § 5.º Na definição de responsabilidades na forma do inciso VIII do caput deste artigo, é vedado atribuir ao serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos a realização de etapas do gerenciamento dos resíduos a que se refere o art. 20 em desacordo com a respectiva licença ambiental ou com normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS. § 6.º Além do disposto nos incisos I a XIX do caput deste artigo, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos contemplará ações específicas a serem desenvolvidas no âmbito dos órgãos da administração pública, com vistas à utilização racional dos recursos ambientais, ao combate a todas as formas de desperdício e à minimização da geração de resíduos sólidos. § 7.º O conteúdo do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos será disponibilizado para o Sinir, na forma do regulamento. § 8.º A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não pode ser utilizada para impedir a instalação ou a operação de empreendimentos ou atividades devidamente licenciados pelos órgãos competentes. § 9.º Nos termos do regulamento, o Município que optar por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, assegurado que o plano intermunicipal preencha os requisitos estabelecidos nos incisos I a XIX do caput deste artigo, pode ser dispensado da elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos. Seção V Do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos: I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas "e", "f", "g" e "k" do inciso I do art. 13; II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: a) gerem resíduos perigosos; b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal; III - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama; IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea "j" do inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte; V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa. Parágrafo único. Observado o disposto no Capítulo IV deste Título, serão estabelecidas por regulamento exigências específicas relativas ao plano de gerenciamento de resíduos perigosos. 50 AGOSTO 2010 Informe Técnico Art. 21. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo: I - descrição do empreendimento ou atividade; II - diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados; III - observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa e, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos: a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos; b) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador; IV - identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores; V - ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes; VI - metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, à reutilização e reciclagem; VII - se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na forma do art. 31; VIII - medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos; IX - periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do Sisnama. § 1.º O plano de gerenciamento de resíduos sólidos atenderá ao disposto no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos do respectivo Município, sem prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa. § 2.º A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não obsta a elaboração, a implementação ou a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos. § 3.º Serão estabelecidos em regulamento: I - normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento de resíduos sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; II - critérios e procedimentos simplificados para apresentação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos para microempresas e empresas de pequeno porte, assim consideradas as definidas nos incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que as atividades por elas desenvolvidas não gerem resíduos perigosos. Art. 22. Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico devidamente habilitado. 51 AGOSTO 2010 Informe Técnico Art. 23. Os responsáveis por plano de gerenciamento de resíduos sólidos manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do Sisnama e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade. § 1.º Para a consecução do disposto no caput, sem prejuízo de outras exigências cabíveis por parte das autoridades, será implementado sistema declaratório com periodicidade, no mínimo, anual, na forma do regulamento. § 2.º As informações referidas no caput serão repassadas pelos órgãos públicos ao Sinir, na forma do regulamento. Art. 24. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente do Sisnama. § 1.º Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade municipal competente. § 2.º No processo de licenciamento ambiental referido no § 1º a cargo de órgão federal ou estadual do Sisnama, será assegurada oitiva do órgão municipal competente, em especial quanto à disposição final ambientalmente adequada de rejeitos. CAPÍTULO III DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO Seção I Disposições Gerais Art. 25. O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento. Art. 26. O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços, observados o respectivo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, a Lei nº 11.445, de 2007, e as disposições desta Lei e seu regulamento. Art. 27. As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 são responsáveis pela implementação e operacionalização integral do plano de gerenciamento de resíduos sólidos aprovado pelo órgão competente na forma do art. 24. § 1.º A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos. 52 AGOSTO 2010 Informe Técnico § 2.º Nos casos abrangidos pelo art. 20, as etapas sob responsabilidade do gerador que forem realizadas pelo poder público serão devidamente remuneradas pelas pessoas físicas ou jurídicas responsáveis, observado o disposto no § 5.º do art. 19. Art. 28. O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta ou, nos casos abrangidos pelo art. 33, com a devolução. Art. 29. Cabe ao poder público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos. Parágrafo único. Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o poder público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do caput. Seção II Da Responsabilidade Compartilhada Art. 30. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção. Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo: I - compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis; II - promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas; III - reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais; IV - incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade; V - estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis; VI - propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade; VII - incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental. Art. 31. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano de gerenciamento de resíduos sólidos e com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidade que abrange: I - investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no mercado de produtos: a) que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à reciclagem ou a outra forma de destinação ambientalmente adequada; b) cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos possível; II - divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos; 53 AGOSTO 2010 Informe Técnico III - recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa na forma do art. 33; IV - compromisso de, quando firmados acordos ou termos de compromisso com o Município, participar das ações previstas no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, no caso de produtos ainda não inclusos no sistema de logística reversa. Art. 32. As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem. § 1.º Cabe aos respectivos responsáveis assegurar que as embalagens sejam: I - restritas em volume e peso às dimensões requeridas à proteção do conteúdo e à comercialização do produto; II - projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira tecnicamente viável e compatível com as exigências aplicáveis ao produto que contêm; III - recicladas, se a reutilização não for possível. § 2.º O regulamento disporá sobre os casos em que, por razões de ordem técnica ou econômica, não seja viável a aplicação do disposto no caput. § 3.º É responsável pelo atendimento do disposto neste artigo todo aquele que: I - manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabricação de embalagens; II - coloca em circulação embalagens, materiais para a fabricação de embalagens ou produtos embalados, em qualquer fase da cadeia de comércio. Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; II - pilhas e baterias; III - pneus; IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes. § 1.º Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados. 54 AGOSTO 2010 Informe Técnico § 2.º A definição dos produtos e embalagens a que se refere o § 1.º considerará a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados. § 3.º Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III, V e VI ou dos produtos e embalagens a que se referem os incisos I e IV do caput e o § 1.º tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas: I - implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados; II - disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis; III - atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o § 1.º. § 4.º Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do § 1.º. § 5.º Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos §§ 3.º e 4.º. § 6.º Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos. § 7.º Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes. § 8.º Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade. Art. 34. Os acordos setoriais ou termos de compromisso referidos no inciso IV do caput do art. 31 e no § 1.º do art. 33 podem ter abrangência nacional, regional, estadual ou municipal. 55 AGOSTO 2010 Informe Técnico § 1.º Os acordos setoriais e termos de compromisso firmados em âmbito nacional têm prevalência sobre os firmados em âmbito regional ou estadual, e estes sobre os firmados em âmbito municipal. § 2.º Na aplicação de regras concorrentes consoante o § 1.º, os acordos firmados com menor abrangência geográfica podem ampliar, mas não abrandar, as medidas de proteção ambiental constantes nos acordos setoriais e termos de compromisso firmados com maior abrangência geográfica. Art. 35. Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e na aplicação do art. 33, os consumidores são obrigados a: I - acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados; II - disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução. Parágrafo único. O poder público municipal pode instituir incentivos econômicos aos consumidores que participam do sistema de coleta seletiva referido no caput, na forma de lei municipal. Art. 36. No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, observado, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos: I - adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos; II - estabelecer sistema de coleta seletiva; III - articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos; IV - realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de compromisso na forma do § 7.º do art. 33, mediante a devida remuneração pelo setor empresarial; V - implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos e articular com os agentes econômicos e sociais formas de utilização do composto produzido; VI - dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos. § 1.º Para o cumprimento do disposto nos incisos I a IV do caput, o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos priorizará a organização e o funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem como sua contratação. § 2.º A contratação prevista no § 1.º é dispensável de licitação, nos termos do inciso XXVII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. 56 AGOSTO 2010 Informe Técnico CAPÍTULO IV DOS RESÍDUOS PERIGOSOS Art. 37. A instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere ou opere com resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades competentes se o responsável comprovar, no mínimo, capacidade técnica e econômica, além de condições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento desses resíduos. Art. 38. As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos. § 1.º O cadastro previsto no caput será coordenado pelo órgão federal competente do Sisnama e implantado de forma conjunta pelas autoridades federais, estaduais e municipais. § 2.º Para o cadastramento, as pessoas jurídicas referidas no caput necessitam contar com responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos, de seu próprio quadro de funcionários ou contratado, devidamente habilitado, cujos dados serão mantidos atualizados no cadastro. § 3.º O cadastro a que se refere o caput é parte integrante do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e do Sistema de Informações previsto no art. 12. Art. 39. As pessoas jurídicas referidas no art. 38 são obrigadas a elaborar plano de gerenciamento de resíduos perigosos e submetê-lo ao órgão competente do Sisnama e, se couber, do SNVS, observado o conteúdo mínimo estabelecido no art. 21 e demais exigências previstas em regulamento ou em normas técnicas. § 1.º O plano de gerenciamento de resíduos perigosos a que se refere o caput poderá estar inserido no plano de gerenciamento de resíduos a que se refere o art. 20. § 2.º Cabe às pessoas jurídicas referidas no art. 38: I - manter registro atualizado e facilmente acessível de todos os procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização do plano previsto no caput; II - informar anualmente ao órgão competente do Sisnama e, se couber, do SNVS, sobre a quantidade, a natureza e a destinação temporária ou final dos resíduos sob sua responsabilidade; III - adotar medidas destinadas a reduzir o volume e a periculosidade dos resíduos sob sua responsabilidade, bem como a aperfeiçoar seu gerenciamento; IV - informar imediatamente aos órgãos competentes sobre a ocorrência de acidentes ou outros sinistros relacionados aos resíduos perigosos. § 3.º Sempre que solicitado pelos órgãos competentes do Sisnama e do SNVS, será assegurado acesso para inspeção das instalações e dos procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos perigosos. 57 AGOSTO 2010 Informe Técnico § 4.º No caso de controle a cargo de órgão federal ou estadual do Sisnama e do SNVS, as informações sobre o conteúdo, a implementação e a operacionalização do plano previsto no caput serão repassadas ao poder público municipal, na forma do regulamento. Art. 40. No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem com resíduos perigosos, o órgão licenciador do Sisnama pode exigir a contratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública, observadas as regras sobre cobertura e os limites máximos de contratação fixados em regulamento. Parágrafo único. O disposto no caput considerará o porte da empresa, conforme regulamento. Art. 41. Sem prejuízo das iniciativas de outras esferas governamentais, o Governo Federal deve estruturar e manter instrumentos e atividades voltados para promover a descontaminação de áreas órfãs. Parágrafo único. Se, após descontaminação de sítio órfão realizada com recursos do Governo Federal ou de outro ente da Federação, forem identificados os responsáveis pela contaminação, estes ressarcirão integralmente o valor empregado ao poder público. CAPÍTULO V DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS Art. 42. O poder público poderá instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de: I - prevenção e redução da geração de resíduos sólidos no processo produtivo; II - desenvolvimento de produtos com menores impactos à saúde humana e à qualidade ambiental em seu ciclo de vida; III - implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda; IV - desenvolvimento de projetos de gestão dos resíduos sólidos de caráter intermunicipal ou, nos termos do inciso I do caput do art. 11, regional; V - estruturação de sistemas de coleta seletiva e de logística reversa; VI - descontaminação de áreas contaminadas, incluindo as áreas órfãs; VII - desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas aplicáveis aos resíduos sólidos; VIII - desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos. Art. 43. No fomento ou na concessão de incentivos creditícios destinados a atender diretrizes desta Lei, as instituições oficiais de crédito podem estabelecer critérios diferenciados de acesso dos beneficiários aos créditos do Sistema Financeiro Nacional para investimentos produtivos. 58 AGOSTO 2010 Informe Técnico Art. 44. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão instituir normas com o objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou creditícios, respeitadas as limitações da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a: I - indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional; II - projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos, prioritariamente em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda; III - empresas dedicadas à limpeza urbana e a atividades a ela relacionadas. Art. 45. Os consórcios públicos constituídos, nos termos da Lei nº 11.107, de 2005, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de serviços públicos que envolvam resíduos sólidos, têm prioridade na obtenção dos incentivos instituídos pelo Governo Federal. Art. 46. O atendimento ao disposto neste Capítulo será efetivado em consonância com a Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como com as diretrizes e objetivos do respectivo plano plurianual, as metas e as prioridades fixadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e no limite das disponibilidades propiciadas pelas leis orçamentárias anuais. CAPÍTULO VI DAS PROIBIÇÕES Art. 47. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos: I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos; II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade; IV - outras formas vedadas pelo poder público. § 1.º Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e, quando couber, do Suasa. § 2.º Assegurada a devida impermeabilização, as bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do Sisnama, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso I do caput. Art. 48. São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades: I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação; II - catação, observado o disposto no inciso V do art. 17; III - criação de animais domésticos; IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes; V - outras atividades vedadas pelo poder público. 59 AGOSTO 2010 Informe Técnico Art. 49. É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação. TÍTULO IV DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 50. A inexistência do regulamento previsto no § 3.º do art. 21 não obsta a atuação, nos termos desta Lei, das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis. Art. 51. Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu regulamento sujeita os infratores às sanções previstas em lei, em especial às fixadas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que "dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências", e em seu regulamento. Art. 52. A observância do disposto no caput do art. 23 e no § 2.º do art. 39 desta Lei é considerada obrigação de relevante interesse ambiental para efeitos do art. 68 da Lei nº 9.605, de 1998, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis nas esferas penal e administrativa. Art. 53. O § 1.º do art. 56 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 56. ..................................................................... § 1.º Nas mesmas penas incorre quem: I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança; II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento. ........................................................................" (NR) Art. 54. A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, observado o disposto no § 1º do art. 9º, deverá ser implantada em até 4 (quatro) anos após a data de publicação desta Lei. Art. 55. O disposto nos arts. 16 e 18 entra em vigor 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei. Art. 56. A logística reversa relativa aos produtos de que tratam os incisos V e VI do caput do art. 33 será implementada progressivamente segundo cronograma estabelecido em regulamento. Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 60 AGOSTO 2010 Informe Técnico Brasília, 2 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente RAFAEL THOMAZ FAVETTI Consultor Jurídico do Ministério da Justiça GUIDO MANTEGA Ministro da Fazenda JOSÉ GOMES TEMPORÃO Ministro da Saúde MIGUEL JORGE Ministro do Desenvolvimento IZABELLA MÔNICA VIEIRA TEIXEIRA Ministra do Meio Ambiente JOÃO REIS SANTANA FILHO Ministro da Integração Nacional MARCIO FORTES DE ALMEIDA Ministro das Cidades ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA Ministro de Estado Chefe de Relações Institucionais 61 AGOSTO 2010 Informe Técnico 17. Lei nº 12.303, de 02.08.2010 - DOU 1 de 03.08.2010 Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização do exame denominado Emissões Otoacústicas Evocadas. ÍNTEGRA: Art. 1.º É obrigatória a realização gratuita do exame denominado Emissões Otoacústicas Evocadas, em todos os hospitais e maternidades, nas crianças nascidas em suas dependências. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA JOSÉ GOMES TEMPORÃO Ministro da Saúde 62 AGOSTO 2010 Informe Técnico 18. Portaria AGU nº 1.197, de 13.08.2010 - DOU 1 de 17.08.2010 – Advocacía-Geral da União Regulamenta o parcelamento extraordinário de que trata o art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º Os créditos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, tributários ou não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, com exigibilidade suspensa ou não, vencidos até 30 de novembro de 2008, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma: I - à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; II - parceladas em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; III - parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; IV - parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou V - parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das isoladas, de 25 % (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal. § 1.º Entende-se por créditos constituídos aqueles apurados e consolidados por meio de regular processo administrativo em que não seja mais cabível qualquer recurso administrativo, e por créditos não constituídos aqueles que ainda no curso do processo administrativo já tenham a definição do fundamento legal e do sujeito passivo, bem como a apuração do montante devido. § 2.º Entende-se por multa isolada aquela aplicada em razão de descumprimento de obrigação acessória prevista em norma tributária ou em razão de atos de evasão ou lesão tributária previstos na norma legal, configurando-se como penalidade, relacionando-se diretamente a ilícito de direito tributário administrativo, independendo de obrigação tributária principal ou de crédito tributário em face do sujeito passivo. 63 AGOSTO 2010 Informe Técnico § 3.º Entende-se por multa de ofício aquela aplicada em razão de incorreções na identificação do fato gerador em sua integridade e recolhimento do valor devido, sendo relacionada à não declaração ou declaração incorreta de crédito, abrangendo falta de pagamento ou recolhimento, falta de declaração ou declaração inexata, sendo passível de imposição por meio de lançamento de ofício. § 4.º Entende-se por multa de mora aquela aplicada em razão do descumprimento do prazo de pagamento previsto em legislação específica do crédito tributário ou não tributário. Art. 2.º Os critérios de atualização dos créditos das autarquias e fundações públicas federais, tributários ou não tributários, serão, a partir da publicação da Medida Provisória nº 449, de 03 de dezembro de 2008, os aplicáveis aos tributos federais, nos termos dos arts. 37-A e 37-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. § 1.º Os critérios de atualização dos créditos não tributários das autarquias e fundações públicas federais, no período anterior à vigência da Medida Provisória nº 449, de 2008, serão definidos de acordo com o montante total de correção e juros estabelecidos na legislação aplicável a cada tipo de crédito objeto de pagamento ou parcelamento. § 2.º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. § 3.º Os créditos do Banco Central do Brasil, provenientes de multas administrativas serão acrescidos de juros e multa de mora, nos termos do art. 37 da Lei nº 10.522, de 2002, observado o disposto nos incisos I a V do art. 1º desta Portaria, no que lhes for aplicável. § 4.º Para efeito do pagamento ou do parcelamento de que trata esta Portaria, considerar-se-ão juros de mora, em relação aos créditos do Banco Central do Brasil, o montante total de correção e juros estabelecidos na legislação aplicável a cada tipo de crédito. Art. 3.º Os créditos que já foram objeto de parcelamento, em curso ou já rescindidos, poderão ter seus saldos devedores submetidos às reduções previstas nesta Portaria, não sendo cumulativas com outras previstas em lei. Art. 4.º O pagamento ou o parcelamento dos créditos inscritos em dívida ativa deverá ser requerido pelo interessado, com indicação pormenorizada dos créditos que serão nele incluídos, perante as Procuradorias Regionais, Procuradorias nos Estados, Procuradorias Seccionais ou Escritórios de Representação da ProcuradoriaGeral Federal ou da Procuradoria-Geral do Banco Central, conforme o caso, que ficarão responsáveis por sua concessão e manutenção. 64 AGOSTO 2010 Informe Técnico Parágrafo único. Compete aos serviços de cobrança e recuperação de créditos das unidades e dos órgãos mencionados no caput processarem os pedidos de parcelamento, observado o disposto no art. 8º desta Portaria. Art. 5.º Em relação aos créditos não inscritos em dívida ativa, constituídos ou não, o pagamento ou o parcelamento deverá ser requerido pelo interessado às Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações públicas federais, ou à Procuradoria-Geral do Banco Central, conforme o caso, em suas unidades e seus órgãos nacionais ou locais, que ficarão responsáveis por sua concessão e manutenção, observado o disposto no art. 8º desta Portaria. Parágrafo único. O requerimento de pagamento ou parcelamento dos créditos não inscritos em dívida ativa, constituídos ou não, previsto neste artigo, deverá ser individualizado para cada autarquia e fundação pública federal. Art. 6.º Os pedidos de parcelamento de que trata esta Portaria deverão ser instruídos com os seguintes documentos: I - pedido de parcelamento, conforme modelo constante do Anexo I; II - termo de parcelamento de dívida ativa, conforme modelo constante do Anexo III; III - declaração de inexistência de ação judicial contestando o crédito ou de embargos opostos, ou, na existência desses, de sua desistência e da renúncia do direito, devidamente comprovadas por meio de cópia da petição protocolizada em cartório judicial, e, no caso de créditos não constituídos, declaração de inexistência de recurso ou impugnação administrativa contestando o crédito, ou, na existência desses, de sua desistência e da renúncia do direito, devidamente comprovadas por meio de cópia da petição protocolizada no âmbito administrativo. IV - cópia do contrato social, estatuto ou ata e eventual alteração que identifiquem os atuais representantes legais do requerente, no caso de pessoa jurídica; V - cópia do documento de identidade, do CPF e do comprovante de residência, no caso de pessoa física; VI - comprovante do pagamento da primeira parcela. Parágrafo único. Caso o interessado se faça representar por mandatário, deverá este apresentar procuração com poderes específicos para praticar todos os atos necessários à formalização do parcelamento de que trata esta Portaria. Art. 7.º Os parcelamentos requeridos na forma e nas condições de que trata esta Portaria: I - não dependerão de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada; e II - abrangerão, no caso de débito inscrito em dívida ativa, os encargos legais que forem devidos, sem prejuízo da dispensa prevista no art. 1º desta Portaria. Art. 8.º Observado o disposto nos arts. 4.º e 5.º, os parcelamentos previstos nesta Portaria serão realizados de acordo com os seguintes limites de alçada: I - até R$ 100.000,00 (cem mil reais), pelos Procuradores Federais ou Procuradores do Banco Central do Brasil que atuem diretamente no processo judicial ou, na sua ausência, no processo administrativo; II - até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mediante prévia e expressa autorização do Procurador-Chefe da unidade local da Procuradoria ou Chefe do 65 AGOSTO 2010 Informe Técnico Escritório de Representação da Procuradoria-Geral Federal ou do ProcuradorRegional ou Procurador-Chefe nos Estados dos órgãos da Procuradoria-Geral do Banco Central; III - até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), mediante prévia e expressa autorização pelos Procuradores Regionais Federais, Procuradores-Chefes das Procuradorias Federais dos Estados, Procuradores-Chefes das unidades nacionais das Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações, ou pelo Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Processos da Dívida Ativa e Execução Fiscal, na Procuradoria-Geral do Banco Central. § 1.º Nos pedidos de parcelamento referentes a créditos consolidados de valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), caberá ao chefe da unidade ou do órgão em que foi requerido o parcelamento solicitar, mediante manifestação conclusiva, a autorização do Coordenador-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal ou do Subprocurador-Geral do Banco Central do Brasil titular da Câmara de Contencioso Judicial e Execução Fiscal, conforme o caso. § 2.º As autorizações de que tratam o caput e o § 1º deste artigo poderão ser concedidas diretamente pelo Procurador-Geral Federal e pelo Procurador-Geral do Banco Central do Brasil, no âmbito de suas atribuições. Art. 9.º Os créditos objeto de parcelamento serão consolidados na data do requerimento e divididos pelo número de parcelas indicadas pelo requerente, não podendo cada parcela mensal ser inferior a: I - R$ 100,00 (cem reais), para pessoas jurídicas; II - R$ 50,00 (cinquenta reais), para pessoas físicas. Art. 10. A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de menos de 3 (três) parcelas, estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e o prosseguimento da cobrança. § 1.º As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins previstos no caput deste artigo. § 2.º A comunicação de que trata o caput poderá ser feita por meio de publicação no Diário Oficial da União e de divulgação mensal no sítio oficial da Advocacia-Geral da União (www.agu.gov.br) da lista de todos os devedores cujo pagamento esteja em atraso em relação a mais de duas parcelas, ou em relação à última parcela, bem como da lista dos parcelamentos rescindidos, organizados em ordem alfabética. Art. 11. Na hipótese de rescisão do parcelamento com o cancelamento dos benefícios concedidos: I - será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; e II - serão deduzidos do valor referido no inciso I deste artigo as parcelas pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão. 66 AGOSTO 2010 Informe Técnico Art. 12. A pessoa física que solicitar o parcelamento passará a ser solidariamente responsável pelo não pagamento ou recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica. § 1.º Além dos documentos exigidos no art. 6.º, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com a anuência da pessoa jurídica, conforme modelo constante no Anexo II. § 2.º Na hipótese de rescisão do parcelamento solicitado pela pessoa física, a pessoa jurídica será intimada a pagar o saldo remanescente, calculado na forma do art. 11 desta Portaria. § 3.º Na hipótese de créditos tributários não inscritos em dívida ativa devidos pela pessoa jurídica, a pessoa física responsabilizada pelo não pagamento poderá promover o adimplemento ou parcelamento total ou parcial dos débitos. § 4.º Na situação de que trata o § 3.º deste artigo, o deferimento do pedido de parcelamento implicará a suspensão do julgamento na esfera administrativa. Art. 13. As pessoas que se mantiverem ativas no parcelamento poderão amortizar seu saldo devedor, na forma prevista no art. 65, §§ 19, 20 e 21 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010. Art. 14. Nos casos em que houver saldo dos depósitos existentes, em espécie ou em instrumentos da dívida pública federal, exceto precatórios, vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados após aplicação das reduções previstas nos art. 1º desta Portaria: I - o valor será automaticamente convertido em renda das respectivas autarquias e fundações. II - o remanescente do saldo que exceder ao valor do débito será levantado pelo sujeito passivo caso não haja contra si outro crédito tributário ou não tributário vencido e exigível. § 1.º Na hipótese do inciso I deste artigo, a entidade credora recepcionará os depósitos ou garantias dos instrumentos de dívida ativa pelo valor reconhecido por ela como representativo de seu valor real ou pelo valor por ela aceito como garantia. § 2.º No cálculo dos saldos em espécie, existentes na data de adesão ao pagamento ou parcelamento, serão excluídos os juros remuneratórios sobre débitos cuja exigibilidade tenha sido suspensa por meio do referido depósito e que não tenham incidência de multa ou juros de mora. § 3.º Se o sujeito passivo tiver efetivado tempestivamente apenas o depósito do principal, dever-se-á, para fins de determinação de eventual saldo remanescente, deduzir do débito consolidado o valor principal acrescido de multas e juros de mora que seriam decorrentes da não realização do depósito, observada a aplicação das reduções e dos demais benefícios previstos nesta Portaria. 67 AGOSTO 2010 Informe Técnico Art. 15. A opção pelo pagamento ou parcelamento de débitos de que trata esta Portaria deverá ser efetivada até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. O pedido de parcelamento de que trata esta Portaria importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, nos termos do § 16 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 2010. Art. 16. As unidades da Procuradoria-Geral Federal deverão comunicar mensalmente à Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos a relação de parcelamentos concedidos, para fins de consolidação, controle e divulgação, por meio do endereço eletrônico [email protected]. Parágrafo único. Os órgãos da Procuradoria-Geral do Banco Central deverão comunicar mensalmente ao Subprocurador-Geral titular da Câmara de Contencioso Judicial e Execução Fiscal a relação de parcelamentos concedidos, para fins de consolidação, controle e divulgação, por meio do endereço eletrônico [email protected]. Art. 17. Ficam o Procurador-Geral Federal e o Procurador-Geral do Banco Central do Brasil, no âmbito de suas atribuições, autorizados a expedir os atos complementares julgados necessários ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 18. O disposto nesta Portaria não se aplica ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO). Art. 19. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS Advogado-Geral da União Clique aqui para ver os Anexos. 68 AGOSTO 2010 Informe Técnico 19. Portaria Interministerial MPS/MF nº 408, de 17.08.2010 - DOU 1 de 18.08.2010 – Ministério de Estado da Previdência Social/Ministério da Fazenda Altera a Portaria Interministerial nº 333, de 29 de junho de 2010. ÍNTEGRA: Art. 1.º Os arts. 2.º e 7.º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 333, de 29 de junho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2.º ................................................................ § 1.º Para efeitos fiscais o limite máximo do salário-decontribuição estabelecido no caput incidirá a partir de 16 de junho de 2010, observado o disposto no § 2.º. § 2.º Fica a empresa que houver adequado suas contribuições nos termos do art. 7.º desta Portaria, na sua redação original, dispensada de proceder a nova retificação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social." (NR) "Art. 7.º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 16 de junho de 2010 será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II." (NR) Art. 2.º O título do Anexo II à Portaria Interministerial nº 333, de 29 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 16 DE JUNHO DE 2010". Art. 3.º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação. CARLOS EDUARDO GABAS Ministro de Estado da Previdência Social GUIDO MANTEGA Ministro de Estado da Fazenda 69 AGOSTO 2010 Informe Técnico 20. Portaria MDIC nº 175, de 17.08.2010 - DOU 1 de 18.08.2010 - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Altera a Portaria DECEX nº 8, de 13 de maio de 1991. ÍNTEGRA: Art. 1.º O art. 25 da Portaria DECEX nº 8, de 13 de maio de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: ........................................................................ "Art.25.............................................................. ........................................................................ s) automóveis de passageiros quando de propriedade de portadores de necessidades especiais residentes no exterior há no mínimo dois anos, desde que tenham sido por eles adquiridos há mais de cento e oitenta dias da data do registro da licença de importação, conforme critérios definidos pela SECEX." ........................................................................ § 3.º os automóveis de que trata a alínea "s" deste art. não poderão ser transferidos ou alienados, a qualquer título, nem depositados para fins comerciais, expostos à venda ou vendidos, por um prazo mínimo de dois anos a contar da importação." ........................................................................ Art. 2.º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. MIGUEL JORGE Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior 70 AGOSTO 2010 Informe Técnico 21. Portaria MTE nº 1.987, de 18.08.2010 - DOU 1 de 19.08.2010 – Ministério de Estado do Trabalho e Emprego Altera o prazo para o início da obrigatoriedade do Registrador Eletrônico de Ponto REP, previsto na Portaria/MTE Nº 1.510, de 21 de agosto de 2009. ÍNTEGRA: Art. 1.º Alterar o prazo para o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto no art. 31 da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, para o dia 1º de março de 2011. Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ROBERTO LUPI Ministro de Estado do Trabalho e Emprego 71 AGOSTO 2010 Informe Técnico 22. Portaria MTE nº 2.003, de 19.08.2010 - DOU 1 de 20.08.2010 - Ministério de Estado do Trabalho e Emprego ÍNTEGRA: Art. 1.º Aprovar, na forma do Anexo a esta Portaria, o modelo de certidão de registro sindical expedida pela Secretaria de Relações do Trabalho. Art. 2.º Fica revogada a Portaria nº 50, de 31 de janeiro de 2002. Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ROBERTO LUPI Ministro de Estado do Trabalho e Emprego ANEXO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO CERTIDÃO O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso da atribuição conferida pelo inciso VIII do art. 17 do anexo I do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, certifica para fins de direito que consta no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, o registro sindical, referente ao processo de nº________________, do (a) ______________________________, CNPJ:__________________, para representar a categoria __________________________________________________, com abrangência _________________ e de base territorial___________________, concedido por despacho publicado no DOU. em_____________, Seção I, pág.___. Certifica, ainda, que se encontra informada junto ao cadastro Nacional de Entidades Sindicais CNES/MTE, a seguinte diretoria, com mandato até___________________: MEMBROS DIRIGENTES NOME - FUNÇÃO __________________________ - _____________________ ___________________________-_____________________ Eu, _________________________________, Sindical, a conferi. Coordenador-Geral de Registro Brasília, ________________________. 72 AGOSTO 2010 Informe Técnico Certifico. Secretário de Relações do Trabalho Dou fé. Ministro de Estado do Trabalho e Emprego 73 AGOSTO 2010 Informe Técnico 23. Portaria PGFN nº 876, de 29.07.2010 - DOU 1 de 02.08.2010 – Procuradoria – Geral da Fazenda Nacional Aprova os formulários de atendimento dos serviços referentes a débitos inscritos em dívida ativa da União e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º Aprovar os formulários constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII a esta Portaria, destinados ao requerimento dos seguintes serviços: I - averbação de causa suspensiva/garantia e/ou exclusão do CADIN; II - liberação de parcelamento simplificado; III - revisão e/ou extinção da dívida; IV - vista ou cópia de processos administrativos; V - alteração de co-devedor; VI - agendamento de audiência com procurador; VII - restituição de valores pagos indevidamente referente à dívida ativa; e VIII - substituição ou levantamento de garantia extrajudicial em processo administrado pela PGFN. Art. 2.º Substituir o modelo de requerimento de certidão conjunta constante do Anexo II da Portaria PGFN nº 724, de 31 de agosto de 2005, pelo modelo de requerimento constante do Anexo IX desta Portaria. Art. 3.º Aprovar os modelos de procuração para os serviços da PGFN: I - Procuração para pessoa física, conforme modelo constante do Anexo X; II - Procuração para pessoa jurídica, conforme modelo constante do Anexo XI. Art. 4.º Os requerimentos aprovados nesta Portaria serão protocolizados na unidade de atendimento integrado PGFN/RFB ou em unidade da PGFN ainda não participante do atendimento integrado. Art. 5.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente, a Portaria PGFN nº 454, de 28 de abril de 2010. ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO Procuradora Geral da Fazenda Nacional ANEXO I REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA/GARANTIA E/OU EXCLUSÃO DO CADIN NOME/EMPRESA (devedor): ______________________________ CPF/CNPJ (devedor): _____________________________________ Telefone/fax: (___) ________________ e-mail: ________________ 74 AGOSTO 2010 Informe Técnico REQUER a averbação de causa suspensiva da exigibilidade a averbação de garantia a suspensão ou exclusão do Cadin em relação à (s) seguinte (s) divida (s) ativa (s): INSCRIÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO CÓDIGO DO MOTIVO CÓDIGOS DOS MOTIVOS: 1 - Depósito Judicial. 2 - Garantia em Execução Fiscal. 3 - Cumprimento de decisão judicial. 4 - Parcelamento. 5 - Outros (especificar) __________________________________ Declara, sob as penas da lei, serem verdadeiros os fatos e comprovantes anexados a este requerimento. __________________, ____ de ________________ de ______ (local) (data) __________________________________________ (assinatura do interessado ou representante legal) Nome (de quem assina): ____________________________________ CPF: _____________________ Telefone: (___) _________________ - O interessado somente poderá marcar um único serviço por Requerimento. - Verificar a documentação que deve instruir o Requerimento no endereço www.pgfn.gov.br. - O interessado poderá acompanhar a tramitação deste Requerimento no endereço http://www.pgfn.gov.br, link E-CAC. - Alteração no sistema, que decorra de deferimento do Requerimento, será operacionalizada em até cinco dias úteis. 75 AGOSTO 2010 Informe Técnico ANEXO II REQUERIMENTO DE LIBERAÇÃO DE PARCELAMENTO SIMPLIFICADO O parcelamento está condicionado ao preenchimento das condições legais. Verifique as condições e documentação no endereço www.pgfn.gov.br. NOME/EMPRESA (devedor): ______________________________ CPF/CNPJ (devedor): _____________________________________ Telefone/fax: (__) ___________ e-mail: ____________________, não tendo obtido êxito na efetivação do PARCELAMENTO SIMPLIFICADO da dívida ativa inscrita sob nº ____________________________, Processo Administrativo Fiscal nº __________________________________, por meio da Internet, requer sua liberação e o parcelamento dessa dívida em ___ (_______________________) parcelas mensais. Declara que a respectiva dívida ativa: não se encontra em cobrança judicial. encontra-se em cobrança judicial, na Execução Fiscal nº ____________________, e que: não há leilão designado nessa ação há leilão designado na referida ação, marcado para _____/_______/______. Declara estar ciente de que, após a liberação, o parcelamento deverá ser formalizado na Internet. Declara, ainda, estar ciente de que, nos termos dos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009, a presente solicitação importa em confissão irretratável da dívida, cujo valor originário será atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, do encargo legal de que trata o Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e demais cominações legais e de que o pagamento da primeira parcela é antecipado, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.522, de 2002, respeitado o valor mínimo da parcela, nos termos do art. 18 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2009. Declara, por fim, ter conhecimento de que a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não ou 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais, implicará na imediata rescisão do parcelamento com prosseguimento da execução, se for o caso, conforme o disposto nos incisos I e II do art. 14-B da Lei nº 10.522, de 2002, em conformidade com disposto na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. _____________ __, ____ de _________________ de ______ (local) (data) 76 AGOSTO 2010 Informe Técnico ______________________________________ (assinatura do interessado ou representante legal) Nome (de quem assina): ____________________________________ CPF: __________________ Telefone: (__) _____________________ - O interessado poderá acompanhar a tramitação deste Requerimento no endereço http://www.pgfn.gov.br, link E-CAC. ANEXO III REQUERIMENTO DE REVISÃO E EXTINÇÃO DA DÍVIDA ATIVA dívida de natureza não tributária dívida de natureza tributária por fato posterior à inscrição Para pedido de revisão de dívida tributária por fato anterior à inscrição, verificar procedimento no endereço www.receita.fazenda.gov.br NOME/EMPRESA (devedor): _____________________________ CPF/CNPJ (devedor): ____________________________________ Telefone/fax: (___) _____________ e-mail: ___________________ REQUER a revisão ou a extinção da(s) seguinte(s) dívida(s) ativa(s): INSCRIÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO CÓDIGO DO MOTIVO CÓDIGOS DOS MOTIVOS: 1 - Inclusão de pagamento 2 - Reconhecimento de prescrição. 3 - Cumprimento de decisão judicial. 4 - Aplicação da Súmula Vinculante STF nº 8. 5 - Anistia/Remissão. 6 - Outros (especificar) ___________________________ Declara, sob as penas da lei, serem verdadeiros os fatos e comprovantes anexados a este requerimento. __________________, ____ de _______________ de ______ 77 AGOSTO 2010 Informe Técnico (local) (data) __________________________________________ (assinatura do interessado ou representante legal) Nome (de quem assina): ____________________________________ CPF: ________________________ Telefone: (___) ______________ - O interessado somente poderá marcar um único serviço por Requerimento. - Verifique a documentação que deve instruir o Requerimento no endereço http://www.pgfn.gov.br. - O interessado poderá acompanhar a tramitação deste Requerimento no endereço www.pgfn.gov.br, link E-CAC. ANEXO IV REQUERIMENTO DE VISTA OU CÓPIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO NOME/EMPRESA (devedor): ______________________________ CPF/CNPJ (devedor): _____________________________________ Telefone/fax: (__) _____________ e-mail: ____________________, requer VISTA ou CÓPIA do(s) seguinte(s) Processo(s) Administrativo(s): PROCESSO: _______________________ INSCRIÇÃO:_______________________ PROCESSO: _______________________ INSCRIÇÃO:_______________________ PROCESSO: _______________________ INSCRIÇÃO:_______________________ PROCESSO: _______________________ INSCRIÇÃO:_______________________ ESPECIFICAÇÃO DA CÓPIA CÓPIA INTEGRAL CÓPIA DAS PÁGINAS: ___________ CÓPIA INTEGRAL CÓPIA DAS PÁGINAS: ___________ CÓPIA INTEGRAL CÓPIA DAS PÁGINAS: __________ CÓPIA INTEGRAL CÓPIA DAS PÁGINAS: ___________ Declara, sob as penas da lei, serem verdadeiros os documentos anexados a este requerimento. ______________________, ____ de ____________________ de ______ (local) (data) 78 AGOSTO 2010 Informe Técnico ________________________________________ (assinatura do interessado ou representante legal) Nome (de quem assina): ____________________________________ CPF: __________________ Telefone: (___) ____________________ - Verifique a documentação que deve instruir o requerimento no endereço http://www.pgfn.gov.br. - No caso de pedido de cópia, o interessado deverá consultar seu Requerimento no endereço www.pgfn.gov.br, link E-CAC, para obter informações sobre o valor do reembolso da cópia e o local de sua retirada. - Somente será realizada a cópia do Processo Administrativo após a comprovação do pagamento do reembolso. ANEXO V REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DE CODEVEDOR NOME/EMPRESA: ______________________________________ CPF/CNPJ: _____________________________________________ Telefone/fax: (___) ___________ e-mail: _____________________ requer a alteração dos cadastros da Dívida Ativa da União com a exclusão do nome ou nome empresarial de ____________________________________________________, CPF ou CNPJ _______________________, da qualidade de co-devedor na (s) inscrição (ões): INSCRIÇÃO JUSTIFICATIVA Declara, sob as penas da lei, serem verdadeiros os fatos e comprovantes anexados a este requerimento. __________________, ____ de _____________ de ______ (local) (data) _________________________________________ 79 AGOSTO 2010 Informe Técnico (assinatura do interessado ou representante legal) Nome (de quem assina): ____________________________________ CPF: _____________________ Telefone: (__) __________________ - O interessado poderá acompanhar a tramitação deste Requerimento no endereço http://www.pgfn.gov.br, link E-CAC. ANEXO VI REQUERIMENTO DE AGENDAMENTO NOME/EMPRESA (devedor): _____________________________ CPF/CNPJ (devedor): ____________________________________ Telefone/fax: (__) ____________ e-mail: ____________________ requer AGENDAMENTO de audiência com Procurador da Fazenda Nacional, com o objetivo de esclarecer fatos relativos ao(s) seguinte(s) Processo(s): PROCESSO JUDICIAL VARA INSCRIÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Em síntese, o objetivo do agendamento é: ____________________________________________________________________ __________ Declara, sob as penas da lei, serem verdadeiros os fatos e comprovantes anexados a este requerimento. ___________________, ____ de _______________ de ______ (local) (data) ________________________________________ (assinatura do interessado ou Representante legal) Nome (de quem assina): ____________________________________ Logradouro ____________________ nº _________ Comp._________ 80 AGOSTO 2010 Informe Técnico Bairro _________________ _______________ Cidade ________________ UF_____ CEP CPF: ______________________ Telefone: (___) ________________ - Verifique a documentação que deve instruir o requerimento no endereço http://www.pgfn.gov.br. - O interessado poderá acompanhar a tramitação deste Requerimento no endereço www.pgfn.gov.br, link E-CAC. ANEXO VII REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS INDEVIDOS NOME/EMPRESA (devedor): _____________________________ CPF/CNPJ (devedor): ____________________________________ Telefone/fax: (___) ___________ e-mail: _____________________ requer RESTITUIÇÃO de valor pago indevidamente referente à(s) seguinte(s) dívida(s) ativa(s): INSCRIÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO VALOR PAGO DATA PAGAMENTO DO Síntese dos fatos que justificam o requerimento: ____________________________________________________________________ ____ Declara, sob as penas da lei, serem verdadeiros os fatos e comprovantes anexados a este requerimento. _______________, ____ de ________________ de ______ (local) (data) _________________________________________ (assinatura do interessado ou Representante legal) Nome (de quem assina): ____________________________________ 81 AGOSTO 2010 Informe Técnico CPF: ______________________ Telefone: (__) _________________ - Verifique a documentação que deve instruir o requerimento no endereço http://www.pgfn.gov.br. - O interessado poderá acompanhar a tramitação deste Requerimento no endereço http://www.pgfn.gov.br, link E-CAC. ANEXO VIII REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL DE SUBSTITUIÇÃO OU LEVANTAMENTO DE GARANTIA NOME/EMPRESA (devedor): _____________________________ CPF/CNPJ (devedor): ____________________________________ Telefone/fax: (___) ____________ e-mail: ____________________ requer a substituição ou o levantamento da garantia prestada no(s) seguinte(s) processo(s): PROCESSO ADMINISTRATIVO REQUERIMENTO SUBSTITUIÇÃO - LEVANTAMENTO SUBSTITUIÇÃO - LEVANTAMENTO SUBSTITUIÇÃO - LEVANTAMENTO SUBSTITUIÇÃO - LEVANTAMENTO SUBSTITUIÇÃO - LEVANTAMENTO Síntese dos fatos que justificam o requerimento: ____________________________________________________________________ ___________ Declara, sob as penas da lei, serem verdadeiros os fatos e comprovantes anexados a este requerimento. ___________________, ____ de ______________ de ______ (local) (data) _________________________________________ (assinatura do interessado ou Representante legal) Nome (de quem assina): ____________________________________ CPF: _____________________ Telefone: (___) _________________ 82 AGOSTO 2010 Informe Técnico - Verifique a documentação que deve instruir o requerimento no endereço http://www.pgfn.gov.br. - O interessado poderá acompanhar a tramitação deste Requerimento no endereço http://www.pgfn.gov.br, link E-CAC. ANEXO IX REQUERIMENTO DE CERTIDÃO CONJUNTA Certificação quanto à Dívida Ativa da União O fornecimento da certidão é gratuito. O prazo para concessão é de 10 dias (art. 205 do CTN). **Evite filas. Tente primeiro pela Internet. A expedição é imediata. Consulte: www.pgfn.gov.br NOME/EMPRESA: ______________________________________ CPF/CNPJ: _____________________________________________ Telefone/fax: (___) ____________ e-mail: ____________________ Tipo de certidão: NEGATIVA POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. O pedido baseia-se em decisão judicial? SIM NÃO Requer a expedição de CERTIDÃO em nome da pessoa acima identificada, com objetivo de utilizá-la para ____________________________________________________. Autoriza o (a) Sr (a) _______________________________________, documento de identidade _________________________, órgão expedidor __________, a recebê-la, responsabilizando-me pelo uso a ser dado à certidão e às informações nela contidas. Declara, sob as penas da lei, serem verdadeiros os fatos e comprovantes anexados a este requerimento. ___________________, ____ de ______________ de ______ (local) (data) _________________________________________ (assinatura do interessado ou representante legal) Nome (de quem assina): ____________________________________ CPF: _______________________ Telefone: (__) ________________ 83 AGOSTO 2010 Informe Técnico - Em caso de dívida garantida por penhora ou que esteja com exigibilidade suspensa, verifique a documentação que deve instruir o requerimento no endereço www.pgfn.gov.br. - O interessado poderá acompanhar a tramitação deste Requerimento no endereço http://www.pgfn.gov.br, link E-CAC. - A certidão emitida para a matriz terá validade para todos os demais. ANEXO X PROCURAÇÃO - PESSOA FÍSICA Outorgante: <nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão>, portador(a) do CPF nº _________________, RG nº ______________, expedido pelo <órgão>, residente e domiciliado(a) a <rua, avenida, etc> ____________________________________________________, bairro __________________, município ______________________, Estado ______, CEP _____________, telefone ____________, pelo presente instrumento nomeia e constitui como seu (sua) bastante Procurador(a) <nome completo do outorgado, nacionalidade, estado civil, profissão>, portador(a) do CPF nº ______________________, RG nº_________________, expedido pelo <órgão>, residente e domiciliado(a) a <rua, avenida, etc> ______________________________, bairro _________________, município ______________________, Estado ______, CEP _____________, telefone ____________, com poderes para representar o outorgante perante a ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional, para requerer/solicitar <especificar poderes>, responsabilizando-se por todos os atos praticados no cumprimento deste instrumento, cessando os efeitos deste instrumento após um ano contado da data de outorga. ______________, _____de____________de______ (local) (data) __________________________________ (assinatura do outorgante) Observações: 1- Na procuração particular, a assinatura do outorgante deverá ter a sua firma reconhecida em cartório; 2- Na procuração conferida cujo objetivo seja o de solicitar o parcelamento de débitos, o outorgante deverá conferir poderes específicos para que o outorgado confesse a dívida e requeira o parcelamento, reparcelamento ou liberação de parcelamento simplificado do(s) débito(s) inscrito(s) em Dívida Ativa da União. ANEXO XI PROCURAÇÃO - PESSOA JURÍDICA Outorgante: <nome da empresa>, também denominada <nome fantasia, se houver>, CNPJ nº _________________________, sita a <endereço completo>, telefone ___________, neste ato representada por <nome do(s) sócio(s), 84 AGOSTO 2010 Informe Técnico identificado por CPF/RG, com poderes para assinar procuração, devidamente indicado no contrato social conforme cláusula de gerência>, constitui <escritório contábil/contador/advogado/outro - especificar>, sito a <endereço completo>, CNPJ/CPF nº _______________________, telefone _____________, como seu bastante procurador com o fito específico de representá-la junto à ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional, com poderes para requerer/solicitar <especificar poderes>, responsabilizando-se por todos os atos praticados no cumprimento deste instrumento, cessando os efeitos deste instrumento após um ano contado da data de outorga. _______________, ______de______________de______ (local) (data) ____________________________________________________ (assinatura do sócio com poderes de gerência no contrato social) Observações: 1- Na procuração particular, a assinatura do outorgante deverá ter a sua firma reconhecida em cartório. 2- Na procuração conferida cujo objetivo seja a solicitação do parcelamento de débitos, o outorgante deverá conferir poderes específicos para que o outorgado confesse a dívida e requeira o parcelamento, reparcelamento ou liberação de parcelamento simplificado do(s) débito(s) inscrito(s) em Dívida Ativa da União. 85 AGOSTO 2010 Informe Técnico 24. Portaria PGFN nº 904, de 03.08.2010 - DOU 1 de 05.08.2010 Procuradora-Geral da Fazenda Nacional Dá nova redação ao caput do art. 2.º da Portaria PGFN nº 180, de 25 de fevereiro de 2010, para incluir a autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego como apta a declarar a responsabilidade de codevedores. ÍNTEGRA: Art. 1.º O caput do art. 2.º da Portaria PGFN nº 180, de 25 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2.º A inclusão do responsável solidário na Certidão de Dívida Ativa da União somente ocorrerá após a declaração fundamentada da autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) acerca da ocorrência de ao menos uma das quatro situações a seguir:" (NR) Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO Procuradora-Geral da Fazenda Nacional 86 AGOSTO 2010 Informe Técnico 25. Protocolo ICMS nº 83, de 25.07.2010 - DOU 1 de 28.06.2010 – Conselho Nacional de Política Fazendária Prorroga o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, pelo critério de CNAE, prevista no Protocolo ICMS nº 42/2009. ÍNTEGRA: Onde se lê: "Protocolo ICMS nº 83, de 25 de julho de 2010.", Leia-se: "Protocolo ICMS nº 83, de 25 de junho de 2010.". 87 AGOSTO 2010 Informe Técnico 26. Resolução DC/ANS nº 226, de 05.08.2010 - DOU 1 de 06.08.2010 Agência Nacional de Saúde Suplementar Institui o procedimento de Notificação de Investigação Preliminar - NIP e altera a redação do art. 11 da Resolução Normativa - RN nº 48, de 19 de setembro de 2003. ÍNTEGRA: CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.º Esta Resolução normativa institui o procedimento da Notificação de Investigação Preliminar - NIP e altera a redação do art. 11 da Resolução Normativa - RN nº 48 de 19 de setembro de 2003, alterado pela RN nº 142 de 21 de dezembro de 2006. § 1.º O procedimento da NIP consiste em um instrumento que visa a solução de conflitos entre consumidores e operadoras de planos privados de assistência à saúde, acerca das demandas de negativa de cobertura. § 2.º As demandas de negativa de cobertura a serem processadas na NIP se restringem aos casos em que o procedimento ou evento em saúde ainda não foi realizado ou foi realizado às expensas do consumidor. Art. 2.º O reconhecimento de reparação voluntária e eficaz acerca de demandas de negativa de cobertura apenas poderá ocorrer no âmbito da NIP, devendo estar preenchidos os requisitos do art. 11 e seus parágrafos da RN nº 48, de 2003, alterado pela RN nº 142, de 2006. CAPITULO II DO PROCEDIMENTO DA NIP Seção I Disposições Gerais Art. 3.º A NIP será realizada pela Diretoria de Fiscalização. Parágrafo único. A NIP nacional será atribuição da Gerência-Geral de Ajuste e Recurso - GGARE e a regional de Núcleos da ANS. Art. 4.º A NIP poderá ser nacional ou regional, de acordo com os seguintes critérios: § 1.º A NIP nacional processará as demandas de negativa de cobertura referentes a operadoras com atuação em todo o território nacional. § 2.º A NIP regional processará as demandas de negativa de cobertura referentes a operadoras com atuação restrita à área de circunscrição territorial de apenas um Núcleo da ANS. 88 AGOSTO 2010 Informe Técnico § 3.º Na hipótese de uma operadora com atuação em área de circunscrição territorial de mais de um Núcleo da ANS, a NIP regional será efetivada pelo Núcleo da ANS em que a operadora tem sede. § 4.º O Diretor de Fiscalização, após aprovação da Diretoria Colegiada da ANS, poderá, excepcionalmente, determinar que uma situação que seria de atribuição de Núcleo da ANS passe a ser da GGARE. § 5.º Para fins desta resolução, entende-se como área de atuação a área territorial na qual a operadora garante cobertura assistencial para seus consumidores através de contratação direta de prestadores. Art. 5.º Os atos ocorridos no âmbito da NIP serão registrados em meio eletrônico. Art. 6.º A operadora considera-se notificada na data da expedição da notificação eletrônica. Parágrafo único. O prazo começará a ser contado a partir do primeiro dia útil seguinte à data da notificação eletrônica. Seção II Das fases Art. 7.º A NIP é constituída das seguintes fases: I - recebimento de demanda de negativa de cobertura; II - contato com o consumidor ou interlocutor; III - notificação da operadora; IV - recebimento e processamento da resposta da operadora; e V - elaboração de Análise Conclusiva e processamento da resposta da operadora. Seção III Do Recebimento de Demanda de Negativa de Cobertura Art. 8.º A demanda de negativa de cobertura recepcionada pela ANS pelos canais de atendimento disponíveis ao consumidor será automaticamente processada pelo fluxo da NIP, nacional ou regional, de acordo com os critérios do art. 4.º desta RN. Seção IV Do Contato com o Consumidor ou Interlocutor Art. 9.º O órgão competente ao verificar que a demanda se trata, de fato, de uma negativa de cobertura, deverá entrar em contato com o consumidor ou interlocutor para obter as informações necessárias à realização da mediação e suficientes a instruir possível autuação em processo administrativo para apuração de infração. § 1.º Caso o consumidor ou interlocutor confirme a manutenção da negativa de cobertura, a operadora será notificada, na forma do art. 10 desta RN. § 2.º Caso o consumidor ou interlocutor informe que foi garantida a cobertura assistencial, nos termos do art. 11 e seus parágrafos da RN nº 48, de 2003, alterado pela RN nº 142, de 2006, a demanda será arquivada, sem que haja notificação à operadora. 89 AGOSTO 2010 Informe Técnico Seção V Da Notificação da Operadora Art. 10. Na hipótese de confirmação da negativa de cobertura pelo consumidor ou interlocutor, a operadora será notificada, conforme modelo do anexo I, para que, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, apresente resposta à notificação. Parágrafo único. A notificação será encaminhada para o endereço eletrônico cadastrado para este fim especifico, na forma do anexo II. Seção VI Da Recepção e Processamento da Resposta da Operadora Art. 11. No prazo previsto no art. 10, a operadora deverá encaminhar, por correspondência eletrônica, resposta à notificação, contendo documentos suficientes para a análise da demanda. Subseção I Da Resposta com Autorização Art. 12. A resposta da operadora autorizando a cobertura deverá conter a comprovação da autorização e da comunicação com o consumidor ou interlocutor informando a autorização da cobertura por ele pretendida. Parágrafo único. A comprovação da comunicação com o consumidor ou interlocutor deverá conter data, horário, meio de contato e nome completo do interlocutor. Art. 13. Caso a resposta da operadora não contenha a comprovação exigida no art. 12, ou esta não seja juntada no prazo previsto no art. 10, deve-se aplicar o disposto no art. 15 desta RN, considerando-se como ausência de resposta. Art. 14. A ANS, após a resposta da operadora, realizará contato com o consumidor ou interlocutor para verificar o recebimento da autorização. § 1.º A demanda será arquivada quando confirmada a autorização da cobertura assistencial desde que não tenha ocorrido prejuízo à saúde do consumidor em razão do lapso temporal entre a solicitação e a efetiva autorização do procedimento, após comunicação às partes. § 2.º Na hipótese de não ser possível realizar contato com o consumidor ou interlocutor, e desde que a operadora tenha apresentado a comprovação exigida no art. 12, a demanda será arquivada, após comunicação às partes § 3º Na hipótese do § 2º, caso o consumidor ou interlocutor venha a realizar novo contato e afirme que não ocorreu a efetiva autorização do procedimento ou que tenha ocorrido prejuízo à saúde do consumidor, em razão do lapso temporal entre a solicitação e a efetiva autorização do procedimento, a demanda será desarquivada e encaminhada para abertura de processo administrativo para apuração de infração, após comunicação às partes. § 4.º Caso o consumidor ou interlocutor informe que a operadora não autorizou a cobertura requerida, a demanda será encaminhada para abertura de processo administrativo para apuração de infração, após comunicação às partes. 90 AGOSTO 2010 Informe Técnico Subseção II Da Ausência de Resposta Art. 15. Na hipótese de ausência de resposta da operadora à notificação prevista no art. 10, a ANS realizará contato com consumidor ou interlocutor para verificar se o procedimento foi devidamente autorizado. § 1.º Caso o consumidor ou interlocutor informe que não houve a autorização do procedimento, a demanda será encaminhada para abertura de processo administrativo para apuração de infração, após comunicação às partes. § 2.º Na hipótese do consumidor ou interlocutor comunicar a autorização do procedimento pela operadora, a demanda será arquivada desde que não tenha havido prejuízo à saúde do consumidor em razão do lapso temporal entre a solicitação e a efetiva autorização do procedimento, após comunicação às partes. Subseção III Da Resposta sem Autorização Art. 16. A resposta da operadora mantendo a negativa de cobertura deverá vir acompanhada de documentação comprobatória da fundamentação apresentada e será encaminhada para elaboração de análise conclusiva. Subseção IV Da Elaboração da Análise Conclusiva e Processamento da Resposta da Operadora Art. 17. A análise conclusiva consiste na elaboração de um documento técnico, emitido nas situações em que a negativa de cobertura é mantida, no qual os fatos serão analisados com base na legislação vigente e nas provas documentais disponíveis. Art. 18. A análise conclusiva poderá decidir pela não-obrigatoriedade de cobertura, pela necessidade de realização de diligências ou pela obrigatoriedade de cobertura. § 1.º Concluindo pela não-obrigatoriedade de cobertura, a demanda será arquivada por inexistência de infração, após comunicação às partes. § 2.º Concluindo pela necessidade de realização de diligências para a devida apuração dos fatos, a demanda será encaminhada para abertura de processo administrativo para apuração de infração, após comunicação às partes. § 3.º Concluindo pela obrigatoriedade de cobertura, será aberto prazo de 1 (um) dia útil à operadora para que proceda à devida autorização do procedimento, podendo ocorrer três situações: a) caso a operadora autorize o procedimento, aplica-se o previsto no art. 14 e seus parágrafos; b) caso a operadora mantenha a negativa de cobertura, a demanda será encaminhada para abertura de processo administrativo para apuração de infração, após comunicação às partes; ou c) caso a operadora não apresente resposta, a demanda será encaminhada para abertura de processo administrativo para apuração de infração, após comunicação às partes. 91 AGOSTO 2010 Informe Técnico CAPITULO III DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 19. A autorização do procedimento ou sua realização pelo consumidor dentro do procedimento da NIP não importa necessariamente no arquivamento da demanda por reparação voluntária e eficaz, devendo os requisitos deste instituto ser preenchidos, nos termos do art. 11 e seus parágrafos da RN nº 48, de 2003, alterado pela RN nº 142, de 2006. Parágrafo único. O arquivamento da demanda na NIP poderá ser revisto a qualquer tempo, quando comprovado prejuízo à saúde do consumidor decorrente da negativa de cobertura objeto da Notificação ou a ausência de algum dos requisitos da reparação voluntária e eficaz. Art. 20. O prejuízo à saúde do consumidor deverá ser declarado pelo médico assistente. § 1.º Sendo relatado pelo consumidor a ocorrência de prejuízo à saúde em razão do lapso temporal entre a solicitação e a efetiva autorização do procedimento, será aberto prazo de 10 (dez) dias para que apresente a declaração a que se refere o caput do artigo. § 2.º Decorrido o prazo do § 1.º e tendo o consumidor apresentado a declaração do médico assistente, a demanda será encaminhada para abertura de processo administrativo para apuração de infração, após comunicação às partes. § 3.º Decorrido o prazo do § 1.º e não tendo o consumidor apresentado a declaração do médico assistente, a demanda será arquivada, após comunicação às partes. Art. 21. Nas hipóteses em que a operadora ofertar a junta médica prevista no inciso V do art. 4º da Resolução CONSU nº 8, de 4 de novembro de 1998, a comprovação da oferta deverá ser feita no prazo estabelecido pelo art. 10 desta RN, ficando a operadora obrigada a comunicar à ANS a decisão da junta médica, no prazo de 1 (um) dia útil, a contar do proferimento da decisão. § 1.º Sendo a decisão da junta médica pela obrigatoriedade de cobertura, a operadora deverá comprovar a sua autorização quando da comunicação à ANS da decisão da junta médica. § 2.º Caso a operadora não comprove a autorização, a demanda será encaminhada para abertura de processo administrativo para apuração de infração, após comunicação às partes. § 3.º Sendo a decisão da junta médica pela não obrigatoriedade de cobertura, a demanda será arquivada, após comunicação às partes. 92 AGOSTO 2010 Informe Técnico Art. 22. Nos casos em que o procedimento foi realizado às expensas do consumidor, a reparação voluntária e eficaz será reconhecida com a comprovação do reembolso efetuado pela operadora, devendo os requisitos deste instituto ser preenchidos, nos termos do art. 11 e seus parágrafos da RN nº 48, de 2003, alterado pela RN nº 142, de 2006. Art. 23. A demanda encaminhada para abertura de processo administrativo para apuração de infração será processada pelo Núcleo da ANS correspondente ao endereço de residência do consumidor. Art. 24. É vedada a utilização da NIP pelas operadoras como instrumento de mecanismo de regulação a qual se constatada impedirá o reconhecimento da reparação voluntária e eficaz. § 1.º A Diretoria de Fiscalização estabelecerá, por Instrução Normativa, o monitoramento para fins de identificação da utilização da NIP, na forma vedada no caput. § 2.º A ANS editará Resolução para regulamentar as hipóteses e prazos em que não será reconhecida a reparação voluntária e eficaz. Art. 25. As operadoras deverão disponibilizar canais exclusivos de comunicação para atendimento às atividades da NIP. Parágrafo único. As operadoras terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta RN, para encaminhar à Gerência Geral de Ajuste e Recurso GGARE, o formulário de cadastro constante no Anexo II, devidamente preenchido. Art. 26. Esta resolução se aplica às demandas de negativa de cobertura recebidas pela ANS através dos canais de atendimento disponíveis ao consumidor a partir de sua vigência. Art. 27. O art. 11 da Resolução Normativa nº 48, de 2003, alterado pela RN nº 142, de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: "Art. 11. ................................................................... ............................................................................... § 4.º O reconhecimento de reparação voluntária e eficaz acerca de negativa de cobertura somente poderá ocorrer no âmbito da NIP. § 5.º Caso a operadora esteja cadastrada na forma da legislação específica, as demandas referentes à negativa de cobertura serão encaminhadas para os órgãos com atribuição para processamento da Notificação de Investigação Preliminar - NIP e a reparação voluntária e eficaz poderá ser reconhecida se for comprovadamente realizada até a data do envio da demanda para a abertura de processo administrativo para apuração de infração na forma da legislação específica. 93 AGOSTO 2010 Informe Técnico § 6.º Caso a operadora não proceda ao cadastro mencionado no § 5º, a demanda será encaminhada para abertura de processo administrativo para apuração de infração. Art. 28. Os Anexos desta Resolução estarão disponíveis para consulta e cópia na página da Internet www.ans.gov.br. Art. 29. Esta Resolução entra em vigor após 90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o art. 25, o qual entra em vigor na data da publicação. MAURICIO CESCHIN Diretor-Presidente 94 AGOSTO 2010 Informe Técnico 27. Resolução DC/ANVISA nº 33, de 16.08.2010 - DOU 1 de 18.08.2010 Agência Nacional de Vigilância Sanitária Dispõe sobre a proibição de registro de novos produtos saneantes na categoria "esterilizantes" para aplicação sob a forma de imersão, a adequação dos produtos esterilizantes e desinfetantes hospitalares para artigos semicríticos já registrados na ANVISA e dá outras providências. ÍNTEGRA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Seção I Objetivo Art. 1.º Este regulamento possui o objetivo de estabelecer os procedimentos para adequação do registro de produtos saneantes esterilizantes e desinfetantes hospitalares para artigos semicríticos registrados na ANVISA de acordo com a Portaria SVS nº 15, de 23 de agosto de 1988 e suas atualizações. Seção II Abrangência Art. 2.º Este regulamento se aplica exclusivamente aos produtos saneantes enquadrados nas categorias esterilizantes e desinfetantes hospitalares para artigos semicríticos, para aplicação sob a forma de imersão. CAPÍTULO II DOS REQUISITOS GERAIS Art. 3º Fica proibido o registro de novos produtos saneantes na categoria "esterilizantes" para aplicação sob a forma de imersão. Art. 4.º As empresas detentoras de registro de produtos enquadrados na categoria esterilizantes devem peticionar e protocolizar junto à ANVISA, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de publicação desta Resolução, o assunto adequação à Resolução RDC nº 33, de 16 de agosto de 2010, código 30005. Parágrafo único. A publicação do deferimento do pleito de adequação a que se refere o caput deste artigo implicará mudança da categoria esterilizante, código 3204014, para categoria desinfetante hospitalar para artigos semicríticos, código 3205010, bem como a alteração do assunto registro de produto de risco 2 esterilizantes, código 3888, para assunto registro de produto de risco 2 desinfetante hospitalar para artigos semicríticos, código 3887. Art. 5.º As empresas detentoras de registro de produtos enquadrados na categoria "desinfetante hospitalares para artigos semicríticos" terão o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a partir da data de publicação desta Resolução, para apresentarem, na forma de aditamento ao processo de registro respectivo, o laudo de comprovação de eficácia frente à Mycobacterium massiliense. 95 AGOSTO 2010 Informe Técnico CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 6.º A partir da publicação de deferimento do pleito de adequação a que se refere o art. 4.º, as empresas terão prazo de 60 (sessenta) dias para escoamento dos produtos com rótulos aprovados anteriormente a esta Resolução. Art. 7.º A inobservância dos prazos estabelecidos no art. 4º e no art. 5º desta Resolução implicará o cancelamento do registro, em todo o território nacional, mediante devido processo administrativo, nos termos da Lei nº 6.437/1977, sem prejuízo de outras ações ou medidas a serem adotadas. Art. 8.º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437/1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis. Art. 9.º Fica revogado o art. 4º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 51 de 21 de outubro de 2009. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO Diretor 96 AGOSTO 2010 Informe Técnico 28. Resolução DC/ANVISA nº 38, de 18.08.2010 - DOU 1 de 19.08.2010 Diretoria Colegiada/ Agência Nacional de Vigilância Sanitária Altera a RDC nº 234, de 17 de agosto de 2005, que dispõe sobre a importação de produtos biológicos em sua embalagem primária e o produto biológico terminado sujeito ao regime de vigilância sanitária. ÍNTEGRA: Art. 1.º O § 5.º- e § 6.º do art. 3.º-, da Resolução - RDC nº 234, de 17 de agosto de 2005, que trata da importação de Produtos Biológicos em sua embalagem primária e de Produto Biológico Terminado sujeitos ao Regime de Vigilância Sanitária, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3.º ............................................................. § 5.º "A empresa importadora (detentora do registro) deve possuir cadeia de transporte validada de acordo com as características de estabilidade de cada produto a ser importado." (NR) § 6.º A empresa importadora (detentora do registro) deve possuir registros contínuos de temperatura da cadeia de transporte que comprovem que o produto foi mantido dentro das condições de armazenamento e de transporte preconizadas pelo fabricante. Os registros de temperatura devem identificar o nome do produto, número de lote, hora e data de envio e recepção. As condições de armazenamento e transporte devem ser especificadas na Licença de Importação. (NR) Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO Diretor 97 AGOSTO 2010 Informe Técnico 29. Resolução CAMEX nº 53, de 05.08.2010 - DOU 1 de 06.08.2010 - Câmara de Comércio Exterior ÍNTEGRA: Art. 1.º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Capital, na condição de Extarifários: NCM 7309.00.90 8207.30.00 8408.10.90 8408.10.90 8408.10.90 8410.90.00 8412.21.10 DESCRIÇÃO Ex 006 -Combinações de máquinas para recuperação, limpeza, armazenamento e fornecimento de até 30.000m³ de gás de aciaria (BOF), compostas de: cilindro para armazenamento e homogeneização do gás com pistão de alta velocidade, selagem através dematerial composto de clorofeno e nitrilo-butadieno, estruturas, dispositivos de ajuste de inclinação; válvula motorizada de 3 vias para direcionamento do gás; filtro para purificaçãodo gás (precipitador eletrostático); sopradores; odorizador; analisador de CO e particulado; tubulações, válvulas, bombas; instrumentação, sistema de comunicação, sistemas elétrico, de controle e automação com controlador lógico programável (CLP), incluindo painéis, motores e transformador Ex 008 -Ferramentas para estampar corpos de latas de alumínio, com capacidade de saída igual ou superior a 12 corpos, com ou sem sistema de alimentação Ex 021 - Motores diesel marítimos especificamente desenvolvidos para veleiros, acoplados com ou sem reversor, 4 tempos, refrigerados por água, 3 cilindros verticais, 6válvulas, injeção indireta, com diâmetro de pistão de 70mm e curso de pistão de 74mm, com potência contínua de 15,3 a 16,2kW de rotação variável até 3.600rpm, e de cilindrada de 0,854 litro Ex 022 - Motores diesel marítimos especificamente desenvolvidos para veleiros, acoplados com ou sem reversor, 4 tempos, refrigerados por água, 2 cilindros verticais, 4válvulas, injeção indireta, com diâmetro de pistão de 70mm e curso de pistão de 74mm, com potência continuada de 9 a 11kW de rotação variável até 3.600rpm, e de cilindrada de 0,570 litro Ex 023 - Motores diesel marítimos especificamente desenvolvidos para veleiros, acoplados com ou sem reversor, 4 tempos, refrigerados por água, 3 cilindros verticais, 6válvulas, injeção indireta, com diâmetro de pistão de 76mm e curso de pistão de 82mm, com potência continuada de 20,1 a 22,1kW de rotação variável até 3.600rpm, e de cilindrada de 1,115 litros Ex 001 - Eixos monoblocos, forjados em aço "ASTM A 668" ou similar, com massa superior a 19 toneladas, para serem acoplados a rotor de turbina ou gerador, para usina hidrelétrica Ex 002 -Cilindros hidráulicos para elevação de panela de aço 98 AGOSTO 2010 Informe Técnico 8412.21.90 8413.70.90 8413.70.90 8414.10.00 8414.59.90 8414.59.90 8414.80.19 8414.80.19 líquido com pressão máxima de trabalho igual a 21MPa, diâmetro de 500mm e curso de 3.750mm Ex 007 - Motores hidráulicos de pistões axiais tipo eixo inclinado, de deslocamento volumétrico variável máximo igual ou superior a 28cm3 por revolução, torque máximo igual ou superior a 179Nm e pressão máxima nominal igual ou superior a 350bar Ex 017 - Bombas centrífugas criogênicas para bombeamento de oxigênio, argônio e nitrogênio, com vazão compreendida entre 15 até 150m3/h; pressão diferencial igual ou superior a 4barg, aptas para trabalhar com temperaturas abaixo de -183ºC, selagem por selo mecânico, sem contato entre partes girantes e parte fixa (gás "ridding seal"), acionamento por motor elétrico, próprias para operação com variador de freqüência Ex 051 - Bombas centrífugas para polpa a média consistência (8 a 14%), partes em contato com a massa fabricadas em titânio ou aço inoxidável, capacidade igual ou superior a 1.000toneladas/dia de polpa Ex 024 - Combinações de máquinas para geração de vácuo de 5 estágios, para desgaseificação de aço líquido em panelas, com capacidade de sucção de 900kg/h a pressãode 66,7Pa, compostas de: 5 ejetores; 3 sopradores do tipo "booster"; 4 válvulas de sucção; 1 conjunto de bicos de limpeza Ex 001 - Jatos-ventiladores axiais de fluxo reversível ou não, "aerofoils", utilizados em sistemas de ventilação de túneis e metrôs, minas, túnel de vento, ventilação de grandes áreas e estacionamentos, para altas temperaturas que variam de 300 a 400ºC, para situações de emergência, por pelo menos 2 horas de funcionamento, empuxo até 4.500N, com diâmetros de 560 até 1.600mm, motor elétrico (50/60Hz), tela de proteção, coxins, atenuador de ruídos, cone de entrada e suporte Ex 002 -Ventiladores axiais de fluxo reversível ou não, "aerofoil", utilizados em sistemas de ventilação de túneis e metrôs, minas, túnel de vento, ventilação de grandes áreas e estacionamentos, para altas temperaturas que variam de 200 a 400ºC, para situações de emergência, por pelo menos 2 horas de funcionamento, com vazão nominal de 10 a 300m³/s, pressão total de 100 a 4.800Pa, diâmetro de 315 a 2.800mm, motor elétrico (50/60Hz), com potência maior ou igual a 0,9kW, mas inferior ou igual a 6 4 4 k W, tela de proteção, coxins, colarinho flexível, difusor e cone de entrada, conforme norma DIN EN 12101-3 Ex 005 -Compressores centrífugos para ar, com sistema caixa de engrenagens integralizada, sistema de resfriamento, sistema de controle da capacidade por "guide vane", sistema de selagem a labirinto, com impelidores tridimensionais, pressão de descarga de até 83bar, vazão máxima até 255.000m³/h em condição normal (0ºC, 1atm) Ex 021 - Moto compressores ou Compressores centrífugos de um ou mais estágios, para operarem com nitrogênio e/ou ar, 99 AGOSTO 2010 Informe Técnico 8417.10.90 8417.80.90 8417.90.00 8417.90.00 8417.90.00 8417.90.00 8417.90.00 8418.69.99 montados em "skid" contendo interresfriadores e pós resfriadores, acoplamentos, sistema de gás de selagem, instrumentação e monitoramento, com pressão de descarga máxima de 50bar e vazão máxima 100.000Nm3/h Ex 004 - Fornos a gás, próprios para retirada de ar contido entre lâminas (vidro/película de PVB/vidro) de pára-brisas automotivos, com temperatura de operação de 140ºC, dotados de bolsas a vácuo, bomba de vácuo e painéis eletro eletrônicos Ex 006 - Fornos a gás natural, para secagem e cura do verniz interno das latas metálicas com capacidade de produção de 2.400 até 6.000latas/min, com temperatura de trabalho de até 260ºC (500ºF) Ex 028 - Conjuntos de hastes de fixação da máquina perfuratriz especialmente projetado se fabricados com a finalidade de fixar o conjunto de martelo perfuratriz montados na unidade giratória direita ou esquerda destinada para perfuração do refratário de alto-forno de volume interno de 3.284m3 para início do vazamento de ferro-gusa, diâmetro de cadinho de 12.000mm, diâmetro de ventre de 14.520mm, equipados com 2 canais de vazamento Ex 029 - Dispositivos giratórios para máquina perfuratriz do canal de vazamento de alto-forno de volume interno de 3.284m3, diâmetro de cadinho de 12.000mm, diâmetro deventre de 14.520mm, equipados com 2 canais de vazamento, especialmente projetados efabricados com a finalidade de sustentar e posicionar a haste perfuratriz que executa o furo para dar início no vazamento de ferro-gusa, com sentido de giro antihorário (esquerdo) Ex 030 - Dispositivos giratórios para máquina perfuratriz do canal de vazamento de alto-forno de volume interno de 3.284m3, diâmetro de cadinho de 12.000mm, diâmetro deventre de 14.520mm, equipados com 2 canais de vazamento, especialmente projetados efabricados com a finalidade de sustentar e posicionar a haste perfuratriz que executa o furo para dar início no vazamento de ferro-gusa, com sentido de giro antihorário (direito) Ex 031 -Distribuidores especialmente projetados e fabricados para promover a distribuição do material no interior de 3.284m3, diâmetro de goela de 8.500mm, pormovimento de inclinação e rotação comandado por 1 caixa redutora, confeccionados emaço com revestimento antiabrasivo para diminuir o desgaste devido ao impacto e fricção do material durante o carregamento do forno Ex 032 -Unidades de acionamento próprias para controlar o fluxo de descarga de material do silo de topo para o interior de altoforno de capacidade volumétrica interna3.284m3, sistema de carregamento topo sem cone, diâmetro de garganta 8.500mm Ex 012 -Acumuladores verticais (pulmão), destinados a resfriar a temperatura de bombons e/ou barras de "waffer", e garantir a 100 AGOSTO 2010 Informe Técnico 8418.69.99 8418.69.99 8419.20.00 8419.39.00 8419.81.90 alimentação contínua mesmos à máquina seguinte, com painel de comando com controlador lógico programável (CLP), com capacidade superior a 10conjuntos/minuto Ex 017 - Freezers lineares para produtos cárneos, de 5 módulos, com 2 esteiras lado alado, 10 ventiladores de alta potência para alta velocidade de circulação do ar frio para congelamento ultrarápido de produtos cárneos, sem utilização de criogenia, com temperatura interna de -50ºC, 10 blocos de evaporadores para troca de calos, com capacidade 4.200kg/h Ex 018 - Freezers de impingimento linear, para congelamento ultra-rápido e contínuo de produtos alimentícios, de 75 para 18ºC em 34 segundos, com milhares de jatos de ar alta velocidade, superiores e inferiores, com sistema LVS de refrigeração de baixo volume de amônia, com sistema ADI de descongelamento contínuo do evaporador, por ar comprimido, de velocidade supersônica, com produtividade de 200kg/h Ex 002 -Esterilizadores de água quente e contrapressão, para esterilização de líquidos em recipientes lacrados, por processo de chuveiro de água quente e bicos de spray, comporta dupla, aquecimento com vapor externo, projetados para uma temperatura máxima de 150ºC, com câmara protegida contra sobre pressão através de válvula de segurança com um ponto selecionado para 3bar, com capacidade de esterilização em uma única operação de 2.450 recipientes de 2.000ml, comportando ao mesmo tempo 18 bandejas com dimensões de 735 x 820 x 1.491mm (L x C x A), controlados por controlador lógico programável Ex 034 - Estufas secadoras tipo túnel, montadas com estrutura metálica, utilizadas para evaporação de solvente e secagem da camada de substrato fotossensível/termos sensível depositada em chapa de alumínio litográfico de largura igual ou superior a 500mm, mas igual ou inferior a 1.431mm e espessura compreendida de 0,15 a 0,5mm, com 6 câmaras de secagem com aquecimento do ar através de trocadores de calor tipo serpentina, com moto ventilador, filtros e difusores para circulação interna do ar, com 2 rolos direcionadores cromados com 300mm de diâmetro, estação de resfriamento com 2 rolos de cobre com 310mm de diâmetro e 3 rolos cromados com diâmetro de 300mm, com temperatura interna de 25 a 165ºC, com controle independentemente nas 6 câmaras, velocidade da chapa de 38metros/minuto Ex 014 - Fornos de contato para tiras de bacon, com sistema de sopro de gordura integrado, totalmente em chapas de aço inoxidável, com 2 esteiras de teflon em contato com o produto eqüidistantes em 2mm, com sistema pneumático de ajuste de tensão e controle automático de velocidade por inversor de freqüência, aquecidas por pratos aquecedores com serpentina interna banhados por fluido térmico, com sistema de injeção de ar por turbinas e 2 bombas de água quente para lavadores de esteira e sistema de exaustão com 4 lavadores de gases, com 101 AGOSTO 2010 Informe Técnico 8419.89.99 8420.10.10 8420.10.90 8420.10.90 8421.29.90 8421.91.99 8422.30.10 8422.30.21 capacidade de entrada para 765kg/h, tempo de operação de 20segundos a 10 minutos, temperatura de operação superior a 260ºC, com painel eletrônico de comando Ex 031 -Equipamentos para redução controlada da umidade de folha de papel ou celulose, por meio de aquecimento através de aplicação de vapor, constituídos por caixa de vapor, válvulas e gabinete de controle manual ou automático Ex 004 - Calandras para acabamento de papel, constituídas de um ou mais "nips" (par de rolos), sendo cada "nip" formado por um rolo térmico e um rolo de abaulamento variável Ex 021 -Combinações de máquinas automáticas contínuas para gravação de materiais sintéticos PU, PVC e tecidos, com largura útil igual a 1.500mm, compostas de: desbobinador; prensa hidráulica tipo balancim; ferramentas para gravação; bobinador e sistema automático de controle de avanço do material Ex 026 - Calandras com cilindro satélite para laminação de chapas plásticas de polietileno tereftalato (PET), polipropileno (PP) e poliestireno (PS), rígidas e flexíveis, deespessura entre 0,2 e 10mm, com largura útil de 1.200mm, compostas de 3 cilindros metálicos, sendo 2 de 450mm e 1 de 650mm de diâmetro, com 1.500mm de largura, com fechamento por unidade hidráulica e refrigeração constituída por 3 trocadores de calor, capacidade produtiva de até 800kg/h para PP e PS e de até 1.000kg/h para PET, com comando lógico programável (CLP) Ex 051 - Filtros para caustificação de licores (branco e verde) gerado no processo "kraft"de fabricação de celulose, constituídos de vaso horizontal pressurizado, com discosrotativos divididos em setores de telas filtrantes, operando com diferencial de pressão de0,5 a 1,5bar e estocagem na consistência de 30 a 40% Ex 001 - Tambores horizontais cilíndricos cônicos para centrífugas de cantadoras, de diâmetro interno compreendido entre 200 a 740mm e comprimento compreendido entre709 a 3.017mm, construídos em aço inoxidável, com capacidade para desidratação de 1a 200m3/h de lodo bruto, equipados com rosca transportadora de uma entrada e passo simples de aço inoxidável AISI 316, protegida contra abrasão por carbeto de tungstênio e com caixa de engrenagens planetária para geração de velocidade diferenciais entre a rosca e o tambor Ex 008 - Equipamentos para dosagem de nitrogênio líquido em frascos, potes, garrafas ou latas com velocidade igual ou superior a 9.000 frascos por hora, com isolamento a vácuo, mangueira de aço inoxidável isolada a vácuo, controlador eletrônico com ou sem modulação de velocidade, com regulagem de dosagem de 0,01 a 20g por segundo, com precisão de 5% e sensor para presença de frascos e velocidade Ex 016 - Máquinas automáticas para embalagem de café a vácuo, em pacotes de 500g, com unidade formadora de pacotes, unidade de enchimento e câmeras de vácuo, com capacidade de produção de 100 a 105 pacotes por minuto 102 AGOSTO 2010 Informe Técnico 8422.30.29 8422.30.29 8422.30.29 8422.30.29 8422.30.29 8422.30.29 8422.30.29 8422.30.29 Ex 073 -Máquinas automáticas para etiquetagem de garrafas e frascos, por cola a quente, a partir de rótulos em bobinas, com sistema de posicionamento, cabeçotes de etiquetagem eletronicamente controlados, troca automática de bobinas de etiquetas e capacidade máxima de rotulagem igual ou superior a 200unidades/minuto Ex 077 - Combinações de máquinas para formação e selagem (fechamento) de embalagens cartonadas auto claváveis, tipo "Tetra Recart", contendo controlador lógico programável (CLP), com capacidade igual ou superior a 9.000 embalagens por hora, compostas de alimentador automático de embalagens cartonadas individualizadas e abertas, formadora e seladora com transportador individual de embalagem e unidade de dobra e cola das abas ao corpo da embalagem Ex 078 - Máquinas automáticas rotativas para envase de produtos alimentícios, líquidos ou pastosos com partículas sólidas, em embalagens cartonadas tipo "Tetra Recart", dotadas de 20 cavidades de enchimento (válvulas de pistão vertical), com capacidade máxima de 400embalagens/minuto Ex 079 - Máquinas automáticas rotativas para envase de produtos alimentícios, líquidos ou pastosos com partículas sólidas, em embalagens cartonadas tipo "Tetra Recart", dotadas de 22 cavidades de enchimento (válvulas de pistão vertical), com capacidade máxima de 400embalagens/minuto Ex 085 - Máquinas automáticas rotativas para envase de produtos alimentícios sólidos em embalagens cartonadas autoclaváveis tipo "Tetra Recart", dotadas de 40 estações de enchimento (cavidades telescópicas), com capacidade igual ou superior a 400 embalagens por minuto Ex 132 - Máquinas automáticas para envasar produtos líquidos e pastosos em embalagens de filmes flexíveis, utilizando até 2 cabeçotes de enchimento, com mecanismo automático para formar, encher e selar o filme flexível em bolsas individuais, com controlador lógico programável (CLP), CIP "clean in place", capacidade de produção de até 7.200litros/hora para bolsas de tamanho entre 0,5 e 1 litro Ex 174 - Máquinas automáticas para envasar produtos líquidos e pastosos em embalagens de filmes flexíveis de até 5 litros, utilizando até 2 cabeçotes de enchimento, com mecanismo automático para formar, encher e selar o filme flexível em bolsas individuais, contendo controlador lógico programável (CLP), "clean in place" (CIP), capacidade máxima de produção de 7.200litros/hora Ex 175 - Combinações de máquinas para encapsular medicamentos, com capacidade máxima de 90.000cápsulas/hora de pó e 80.000cápsulas/hora de paletes, compostas de: máquina de enchimento automático de cápsulas, elevador de cápsulas vazias, desempoeirador e polidor com aspirador próprio compacto, eliminador de cápsulas vazias, equipamento de checagem de peso em linha, alimentador de produto a vácuo e 103 AGOSTO 2010 Informe Técnico 8422.40.90 8422.40.90 8422.40.90 8422.40.90 8422.40.90 8422.40.90 8422.40.90 detector de metal Ex 004 - Máquinas automáticas para cintar com fita plástica caixas desmontadas de cartão (papelão) ondulado, com velocidade de cintagem igual ou superior a 25 pacotes por minuto Ex 205 -Máquinas embaladoras de rolos de papel higiênico e toalhas de papel, com servo motor seqüencial de rolos múltiplos, em camada única ou dupla, a partir de bobina de polietileno, com velocidade para 4 rolos de 170pacotes/minuto e para 8 rolos, com velocidade de 80pacotes/minuto Ex 210 - Máquinas para envolver conjuntos de embalagens cartonadas do tipo "Tetra Recart" em película de plástico termoretrátil, formando pacotes únicos com várias unidades, dotadas de aquecedor interno, com capacidade máxima de 8.000embalagens/hora Ex 214 -Combinações de máquinas automáticas para embalar panetones, com capacidade de até 60 panetones (de 500 a 1.000g) por minuto, compostas de: 1 máquina embaladora de panetones dotada de esteira de entrada e saída, de sistema de abertura das embalagens, de sistema de introdução dos produtos nas embalagens através de empurradores com movimento unidirecional e contínuo, controlador lógico programável (CLP) e 1 máquina para aplicação do fitilho nas embalagens de panetone, dotadas de dois alimentadores de fitilhos Ex 262 - Combinações de máquinas para embalagem de barras de "waffer" cobertas com chocolate, com dimensões aproximadas de 18 x 13 x 55mm, com capacidade igual ou superior a 3.000unidades/minuto, compostas de: sistema de alimentação com alinhador e se "buffer", 6 ou mais máquinas para embrulhar produtos através de dobra de papel, fechamento com pingo de cola, com capacidade de 500unidades/minuto cada máquina, painel de comando e Controlador Lógico Programável (CLP) Ex 263 - Combinações de máquinas para empacotamento automático de tubos redondos de aço de diâmetro entre 168,3 e 406,4mm, com capacidade máxima de formação de pacotes de 30 toneladas, com largura entre 880 a 2.600mm e altura entre 700 a 1.500mm, compostas de: transporte automático de camadas de tubos por eletroímã motorizado em 2 eixos; carros de formação e de movimentação dos pacotes com braços verticais; máquina de cintamento automático com aplicação simultânea de 2 cintas de aço de 32mm de largura e 0,9mm de espessura; aplicação automática de etiqueta, carros automáticos de transferência para mesas de estocagem dos pacotes; sistema hidráulico de acionamento dos carros e mesas; sistema de gerenciamento por controlador lógico programável (CLP) e interface homem-máquina (IHM) Ex 264 - Máquinas automáticas de envelopamento e agrupamento de placas de bateria para combinação de elementos com polaridades positivas e negativas, com dimensão dos elementos de 90 a 150mm de comprimento e/ou largura, com 104 AGOSTO 2010 Informe Técnico 8422.40.90 8422.40.90 8422.40.90 8422.40.90 8422.40.90 espessura menor ou iguala 3mm, com capacidade de produção menor ou igual a 130placas/minuto, se envelopadas em polietileno, ou 110placas/minuto, se envelopadas em fibra de vidro, com controlador lógico programável (CLP) e monitoramento por câmera Ex 265 - Combinações de máquinas para alinhar, cortar e embalar coletivamente pães de hambúrguer, com capacidade de produzir 3.750 dúzias de pães por hora, integrado por controlador lógico programável (CLP) e painéis de controle ao toque, compostas de: 1sistema de alinhamento e agrupamento de pães em 2,5 dúzias; 2 fatiadoras para pão de hambúrguer com lâminas circulares e fitas serrilhadas duplas; 1 embaladora primária com sacos de polietileno a vácuo para 2 módulos de 15 pães de hambúrguer cada, fazendo o picote central; 1 esteira para direcionamento para a embalagem secundária; 1 embaladora secundária Ex 266 - Máquinas automáticas para embalar sorvetes tipo palito, cones com topo arredondado, copinhos de "wafer", sanduíches, bolos, tijolinhos, barras, sobremesas, fatias ou mini-pedaços, contínuas, em filme plástico com selagem a frio ou a quente, com capacidade compreendida entre 550 e 14.000unidades/hora Ex 267 - Combinações de máquinas para acondicionar barras de "waffer" recheados, previamente embaladas em papel, em bandejas com dimensões aproximadas de 190 x 22x 57mm (embalagem secundária), compostas de: formador de bandejas com 3 punções, esteiras transportadoras, sistema de alimentação de bandejas, manipulador para acondicionamento do produto embalado em bandejas, controlador lógico programável (CLP) e servo-motores, com velocidade igual ou superior à 3.000unidades/minuto Ex 268 - Máquinas semi-automáticas para empacotar chapas de impressão ofsete (chapasde alumínio litográfico com camada fotossensível ou termos sensível), para pacotes com largura máxima de 850mm e comprimento máximo de 1050mm, com capacidade de 4,5pacotes/minuto, com mesa elevatória de alimentação de pacotes a serem embalados, mesa de ar (colchão de ar) para movimentação dos pacotes, desbobinador de bobina de papel, com direcionamento de 45º, dispositivo de corte longitudinal de papel e de bobinamento do papel refilado, tracionador e movimentador de pacote, com dispositivos automatizados de ajuste de largura e altura do pacote, dispositivo de dobra e corte transversal do papel e fechamento por fita adesiva, mesa elevatória de saída de pacotes embalados Ex 269 - Combinações de máquinas para embalar medicamentos, com controlador lógico programável (CLP), compostas de: 1 máquina emblistadeira de movimento contínuo, para formar, encher, selar por rolos e cortar individualmente cartelas tipo blísteres alumínio/alumínio ou plástico/alumínio, com sistema de aquecimento de material para formação em 3 zonas, com sistema de corte indexado sem deixar retalho entre os blísteres, 105 AGOSTO 2010 Informe Técnico 8422.40.90 8424.30.10 8424.30.10 alimentador dedicado de produto no alvéolo, com controle a laser de posicionamento dos alvéolos, com capacidade máxima de 90ciclos/minuto e de 300cartelas/minuto em pista única, de dimensões máximas de 95 x 145mm, dotadas de sistema de inspeção de produtos com câmera colorida para detectar produtos fora de especificação, mesa de corte e emenda dos materiais de formação e de cobertura, estações de formação, picote, corte, codificação e de selagem comandadas por servomotor, com capacidade para trabalhar com bobinas de material de formação com diâmetro máximo de 600mm e combobinas de material de cobertura com diâmetro máximo de 300mm e sistema de transferência de blísteres livres de peças de formato; 1 máquina encartuchadora de movimento intermitente, com magazines de blísteres livres de peças de formato e ajustáveis para diferentes dimensões de blísteres, sistema de dobra e inserção de bulas, alimentador de blísteres com capacidade para trabalhar com até 2 pilhas de blísteres, com sistema de preenchimento automático do magazine, quando este estiver vazio, com alimentador rotativo de cartuchos, com magazine com capacidade máxima de 1.200 cartuchos e com capacidade máxima de150cartuchos/minuto, de dimensões máximas de 115 x 90 x 150mm, dotadas de painel de operação com tela tipo "touch screen" Ex 270 - Combinações de máquinas para embalar medicamentos, compostas de: 1máquina emblistadeira para confeccionar e encher cartelas tipo "blister" de plástico/alumínio e/ou alumínio/alumínio, com capacidade máxima de 500cartelas/minuto; 1 máquina encartuchadeira para inserir blísteres e bulas dentro do cartucho, com fechamento do tipo "hotmelt", com movimentos contínuos com capacidade de produzir 500cartuchos/minuto; 1 balança eletrônica para controle dos cartuchos; 1 máquina encaixotadeira, tipo "casa packer", dotada de etiquetadora, com capacidade máxima de 6 caixas por minuto, com fechamento por fita adesiva; controladores lógicos programáveis (CLPs) e unidades centrais de comando Ex 005 - Máquinas de limpeza por jato de água em alta pressão (acima de 200bar), para telas ou feltros de máquina de fabricação de papel, com cabeçote de limpeza de movimento transversal, unidade hidráulica e gabinete de controle Ex 006 - Máquinas para lavagem final de blocos de cilindros de motores, compostas de:1 robô interno de 6 graus de liberdade, manipulador montado no cunho do robô com capacidade máxima para carga de 70kg, com transportador externo para posicionar as peças, com tanque multiuso para lavagem por imersão, com ou sem escovas para tratamento superficial de furos, com sonda e bomba de média pressão (10bar), com sistema de sopro integrado, condensador de vapor, separador de óleo, filtro automático, filtro secundário tipo bolsa, estação de dosagem de produto detergente, secador a vácuo separado e conectado via 106 AGOSTO 2010 Informe Técnico 8424.30.10 8424.30.10 8424.89.90 8424.89.90 8424.89.90 8424.89.90 8424.89.90 transportador, com comando por controlador lógico programável (CLP) Ex 007 - Máquinas para lavagem final de cabeçotes de motores, compostas de: 1 robô interno de 6 graus de liberdade, manipulador montado no cunho do robô com capacidade máxima para carga de 70kg, com transportador externo para posicionar as peças, com tanque multiuso para lavagem por imersão, com ou sem escovas para tratamento superficial de furos, com sonda e bomba de média pressão (10bar), com sistema de soprointegrado, condensador de vapor, separador de óleo, filtro automático, filtro secundário tipo bolsa, estação de dosagem de produto detergente, secador a vácuo separado e conectado via transportador, com comando por controlador lógico programável (CLP) Ex 017 - Combinações de máquinas para lavar por jato d'água, secar e inspecionar pára-brisas automotivos, com capacidade máxima de 360pára-brisas/hora, compostas de: robô de carga, 2 viradores e rebartadores de vidro, 2 módulos tombadores de vidro, 1 máquina de lavar e secar vidros curvos, módulo centralizador do vidro curvo, dispositivo eletrônico de medição da curvatura dos vidros, robô de descarga, transportadores e painéis eletro eletrônicos Ex 039 - Combinações de máquinas para detecção e extinção de faíscas em equipamentos de transportes de materiais sólidos (pós), compostas de 18 ou mais sensores infravermelho de faíscas, 9 ou mais sensores de faíscas adequados ao trabalho em locais com temperatura acima de 80ºC; 18 ou mais bicos extintores de faíscas, com vazão de3litros/s de água, 5 ou mais bicos extintores de faíscas, com vazão de 1,5litros/s de água, controlador lógico programável, e bomba centrífuga para água Ex 040 -Máquinas aplicadoras de verniz na parte interna da lata, com capacidade máxima de produção igual ou superior a 350latas/min, acompanhadas de um aplicador por ponto de tinta não visível a olho nu e com ou sem unidade de alimentação de verniz Ex 059 -Aparelhos para injeção de oxigênio e grafite em câmara de forno a arco voltaico para fusão de sucata metálica, com lanças injetoras consumíveis, válvulas de controle, sensores e controlador lógico programável (CLP) Ex 078 - Combinações de máquinas para pintura, espessura da tinta de 0,7 a 1mil./17,8 a 25,4µm, dimensão máxima da chapa de 3,6m de largura x 50mm de espessura, velocidade máxima da combinação de 4m/minuto, compostas de: bomba de pintura "airless"; pistolas; mangueiras; reservatório; sensor; cabine de pintura com largura de 3,6m; exaustor na cabine de pintura e controles Ex 079 - Combinações de máquinas para pintura automática de peças plásticas injetadas do interior ou da cobertura de "airbag" de veículos automotivos, utilizando tintas à base de água e solvente, com capacidade de produção teórica de 370peças/hora, 107 AGOSTO 2010 Informe Técnico 8425.39.90 8426.41.90 8426.41.90 8426.41.90 8427.20.10 compostas de: operação com pressão positiva e sistema de filtragem, controle de temperatura e umidade do ar; sistema de deslocamento linear das peças; sistema de limpeza de peças através da aplicação de ar ionizado; sistemas de pulverização de tinta com robô industrial para pintura com capacidade de carga de 7kg e alcance dos movimentos de 1,2 a 1,45m, com 6 eixos de movimentação e módulo duplo rotativo de pintura seqüencial; sistema de dosagem, controle e mistura automático de até 4 diferentes cores; cabine de pintura com cortina de água e coleta de borras de tinta e sistema automático de limpeza e separação centrífugo;área de evaporação e de resfriamento com ar a temperatura e umidade controlada, operando entre 50 e 100ºC com tolerância de +/-2ºC; painel de comando central equipado com controlador lógico programável (CLP) Ex 001 - Guinchos com 2 tambores tracionadores de cabos, acionados por motor combustão a diesel de 126HP (93kW), montados em estrutura rebocável sob rodas, com sistema de frenagem do tambor controlados hidraulicamente, com 4 cavaletes desenroladores de bobinas, utilizados para lançamento de cabos condutores nas torres de transmissão de energia elétrica Ex 005 - Guindastes hidráulicos autopropelidos sobre pneus do tipo fora de estrada "rough terrain", computadorizados, acionados por motor diesel, com dois eixos, lança telescópica principal com quatro ou mais seções de no mínimo 30 metros, e capacidade igual ou superior a 25 toneladas métricas a 3,0 metros de raio Ex 017 -Extratores de feixes tubulares hidráulicos motorizados tipo "saca-feixe", para utilização em manutenção de trocadores de calor, com comprimento máximo do feixe a ser extraído de 7.500mm, e diâmetro máximo do feixe de 2.500mm, carro de extraçãocom força máxima de tração de até 65 toneladas, unidade hidráulica com motor diesel ou pneumático, resfriado a ar ou água, podendo ter capacidade para se movimentar ao mesmo tempo em ambas as direções e com até 3 sapatas de sustentação Ex 018 - Guindastes autopropulsados sobre pneumáticos, tipo "reach stacker", acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenamento de contêineres de 20 e 40 pés, munidos de "spreader", com capacidade de empilhamento de 6 contêineres, capacidade máxima de 5 toneladas na 6ª altura e 10 toneladas na 5ª altura, velocidade máxima de 30km/h Ex 003 - Empilhadeiras autopropulsadas sobre pneumáticos, acionadas por motor diesel com potência de 194kW, transmissão eletrônica com 3 manchas a frente e 3 em reverso, dotadas de torre hidráulica do tipo telescópica duplex, possibilitando ângulo de inclinação frontal de 5º e traseiro de 10º por 2 cilindros hidráulicos, torre com elevação mínima de 4.000mm em relação ao solo, contrapeso removível, sistema hidráulico de 108 AGOSTO 2010 Informe Técnico 8428.33.00 8428.33.00 8428.33.00 8428.39.90 8428.39.90 8428.39.90 deslocamento e posicionamento dos garfos, tanque de óleo hidráulico do sistema de freio separado do tanque de óleo hidráulico principal, sistema de comunicação de falhas via sistema "Canbus", indicação de intervalos de manutenção via display, central de lubrificação automática, próprias para a movimentação de cargas pesadas em geral, com capacidade de elevação nos garfos de 30t a um centro de cargas de 1.200mm, com entre eixos máximo de 4.500mm Ex 011 - Equipamentos para passagem de ponta de papel ou celulose, compostos de esteiras rolantes sobre caixas de vácuo e/ou elementos direcionadores de ar dos tipos "bandejas" e/ou "bico aspersor", com dispositivos auxiliares, utilizados em máquinas para fabricação de papel ou celulose Ex 013 -Transportadores de correia de 800mm de largura, préformados com alma interna de tela e tracionados por cabos de aço especiais acolchoados com polietileno de46mm de diâmetro, apoiados em roldanas revestidas com polímero resistente ao desgaste, espaçadas entre 3 e 7m e suportados por estrutura metálica, para transporte de longa distância de minério ou materiais a granel com lance único de 17.150m, com capacidade de até 1.650 toneladas métricas por hora, com velocidade de 4,8m/s, acionados por 4 motores elétricos de 750kW cada, com redutores helicoidais e diferenciais eletrônicos, com controlador lógico programável (CLP) Ex 019 - Transportadores de correia com revestimento de borracha e reforçada internamente com cabos de aço e lonas, especificamente dimensionadas e fabricadas coma função de transportar minério de ferro, coque, sinter e aditivos para abastecimento de alto-forno de volume interno de 3.284m³, diâmetro de goela de 8.500mm, altura da cubade 15.500mm, equipado com sistema de carregamento topo sem cone Ex 024 -Transportadores-classificadores de pedidos ou de volumes diversos, tipo bandeja, esteiras ou sapatas, utilizados para movimentar volumes ou produtos acabados, visando sua classificação e expedição automatizadas ou não, com alimentação manual ou automática, dotados ou não de etiquetador e de dispositivos de coleta de dados, leitor de código de barras, com ou sem distribuidor e empilhador automático Ex 034 - Combinações de máquinas automáticas para paletização de sacos (cimento e argamassa), com capacidade de produção igual ou superior a 2.400sacos/hora, compostas de: magazine para paletes vazios, correia direcionadora com largura igual ou superior a1.350mm e comprimento total igual ou superior 3.500mm, guias laterais, dispositivo de elevação, mesa de roletes sobre dispositivo de elevação, transportador de paletes vazios com largura total igual ou superior a 1.100mm, comprimento igual ou superior a 1.300mm, com controlado lógico programável (CLP) Ex 035 -Transportadores de esteira de teflon, de ação contínua, para transporte de alimentos para dentro do forno industrial 109 AGOSTO 2010 Informe Técnico 8428.90.90 8428.90.90 8428.90.90 8430.41.10 8430.41.20 8430.41.20 8430.41.90 submetidos a altas temperaturas, tais como carne bovina, carne suína, aves, peixes e vegetais, para temperatura máxima de 300ºC, largura de 1.240 a 1.525mm Ex 044 -Combinações de máquinas para carga e descarga de autoclaves, de ação não contínua, para manuseio de produtos envasados em embalagens cartonadas autoclaváveis tipo "Tetra Recart Pak", com controlador lógico programável (CLP), com capacidade de30.000 unidades por hora, compostas de transportador de entrada, paletizador, despaletizador e transportador de saída Ex 076 - Peneiras transportadoras de rolos, para classificação de cavacos de madeira, por peneiramento em no mínimo 2 pisos, com área de peneiramento no primeiro piso igualou superior a 6m2 e no segundo piso com área de peneiramento igual ou superior a 8m2, com 8 ou mais rolos do tipo V e 60 ou mais rolos do tipo disco, e capacidade máxima de peneiramento igual ou superior a 164m3/hora, com seu sistema de transporte de entrada e saída Ex 099 -Lanças hidráulicas, telescópicas e articuladas, com 1 cesta aérea própria para ser montada em veículo rodoviário, com isolação elétrica para 46kV, altura máxima de trabalho de 16,7m, alcance lateral de 11,2m, com sistema de rotação do cesto em 180º, para atividades de manutenção em linhas de distribuição de energia elétrica Ex 005 - Perfuratrizes hidráulicas rastreadoras de rocha, rotopercussivas, auto-propelidas sobre motor diesel eletrônico de 350HP, cabine de operador com ROPS/FOPS ar condicionado, com capacidade para perfurar diâmetros de 5½ polegadas em até 30m de profundidade, martelo tipo "top hammer", com trocador automático de hastes e coletor de pó produzido pela perfuração, com haste T51 Ex 003 - Perfuratrizes de solo, auto-propelidas sobre esteiras, tipo rotativas, com motor diesel de potência igual ou superior a 420HP, com sistema de avanço hidráulico com peso máximo sobre a broca de 11.300 a 34.100kg, compressor de ar de vazão inferior a 55m3/min, para furos de diâmetro igual ou superior a 102mm Ex 011 - Equipamentos para perfuração de solo, tipo circulação reversa, com diâmetro de perfuração igual ou superior a 1.500mm, mas inferior ou igual a 4.000mm, torque com capacidade igual ou superior a 201kN/m, mas inferior ou igual a 380kN/m, força de avanço igual ou superior a 863kN, mas inferior ou igual a 1.450kN, velocidade igual ou superior a 22rpm, mas inferior ou igual a 34rpm, unidade hidráulica acionada por motor diesel com potência igual ou superior a 215HP, mas inferior ou igual a 480HP Ex 009 - Perfuratrizes de solo, auto-propelidas sobre esteiras, do tipo rotativa, com impacto de fundo (DTH); com motor diesel de potência igual ou superior a 420HP, com sistema de avanço hidráulico, com peso máximo sobre a broca compreendido entre 110 AGOSTO 2010 Informe Técnico 8433.60.10 8438.10.00 8438.10.00 8438.10.00 11.300 e 34.100kg, compressor de ar de pressão igual ou inferior a 350psi, para furos de diâmetro igual ou superior a 102mm Ex 002 - Máquinas de lavar e selecionar melões por peso, em aço inoxidável de grau alimentício, com 5 escovas lavadoras longitudinais e inclinadas, com unidade hidro-térmica e cascata de água quente sobre as frutas com controle automático de temperatura, com unidade de fumigação para tratamento antibacteriano, com 3 ventiladores-secadores de turbinas, com saída de ar em faca, com elevador, esteira de rejeição, esteira elevada de seleção de frutas com defeito visual para 6 pessoas, com correia de trans-porte, com 2 linhas de cubas plásticas móveis com pesagem eletrônica de cada fruta em cada cuba, com calibrador eletrônico de pesagem, com 10 bancadas com capacidade para 2 pessoas cada uma, recebendo os melões por faixa de peso configurada pelo usuário, com computador e software para controle e opção de todas as partes que compõem o conjunto da máquina Ex 037 - Combinações de máquinas para produção de pizza congelada, com capacidade máxima de 6.000pizzas/hora, compostas de: 1 resfriador "cooler" espiral com esteiras "intralox"; 2 fatiadores automáticos; 2 dosadores de queijo ralado; 1 dosador de creme;1 dosador de óregano e 1 checadora de peso individual por células de carga Ex 066 - Combinações de máquinas automáticas para cocção e resfriamento de massa de panetone, com controlador lógico programável (CLP), com capacidade máxima igual ou superior a 4.500 panetones de 500g/h, compostas de: transportadores para carregamento e descarregamento do forno; 1 forno de convecção do tipo indireto dotado de câmaras independentes de combustão e cocção dos alimentos; sistema de convecção de ar aquecido na área de cocção, com comprimento mínimo de 26m e largura útil de trabalho de 3,9m, com tempo de cocção de 45 minutos; sistema automático de carregamento e descarregamento do resfriador; 1 resfriador de produtos com 39m de comprimento e 6,72m de largura, com 501 gôndolas de transporte em aço inoxidável Ex 067 - Combinações de máquinas automáticas e integradas, para fermentação, aplicador de coberturas/decoração, cocção, desenforme automático e resfriamento de assadeiras para fabricação de pães de hambúrguer, com capacidade de produção de 3.750 dúzias de pães por hora, todo interligado por controlador lógico programável (CLP) e painel de controle sensível ao toque, compostas de: 1 câmara de fermentação continua tipo monotrilho, com velocidade variável, toda em aço inox com controle de temperatura e umidade, comprimento ativo de esteira transportadora para período de fermentação variável de 55 a 65 minutos, com magnetos em cada suporte ("grid"), sistema de lubrificação e limpeza da corrente automático inclui 2 agitadores magnéticos de assadeira; 1 máquina para aplicação de sementes variadas, tipo coberturas, toda em aço inoxidável com 111 AGOSTO 2010 Informe Técnico 8438.10.00 8438.10.00 sistema de "spray" de água, armazenagem e auto-abastecimento automático a vácuo; 1 forno continuo tipo monotrilho dotado de 6 zonas independentes de combustão e cocção dos alimentos de comprimento ativo da esteira transportadora para tempo decocção máxima de 8,9 minutos, com magnetos em cada suporte da esteira ("grid") painelexterno em aço inox, sistema automático de ignição e ventilação forçada; 1 depanadora continua rotativa com chupetas especiais que recebem vácuo de 1 câmara, com posicionamento vertical ajustável da esteira, incluindo esteira magnética na entrada de assadeiras e esteira plástica de saída dos pães; 1 resfriador continuo de assadeiras, com suportes para manter assadeiras na posição vertical que inclui sistema de escovas para limpeza das assadeiras Ex 068 -Combinações de máquinas para alimentação automática de biscoitos com capacidade de 1.210kg/h, compostas de: 1 transportador com movimentação para retiradado produto na linha existente; 1 sistema de controle para transportadores aéreos; 1 painel elétrico para controle e integração de transportadores; 1 transportador com sistema retrátil para descarte de produto; 1 sistema de transporte vibratório (carda pelo lado longo), 1 unidade "skipper" (4 rodas, preparado para extensão de 6 rodas) para recepção e separação de produtos um a um; 1 transportador de fileiras, 1 placa de recebimento e abertura de produtos; 1 transportador multiplicador de produtos (chicana);1 transportador de contagem; 1 placa de recebimentos e inversão de produtos; 1 trans-portador de alimentação; 1 rolo de aletas para empilhamento do produto; 3 trans-portadores de empilhamento; 1 transportador de empilhamento; 1 sistema de transporte vibratório (guia do lado curto); 1 painel de controle principal Ex 069 - Combinações de máquinas para mistura, divisão e modelagem de massa para fabricação de pães de hambúrguer, com capacidade de produção de 3.750 dúzias de pães por hora, totalmente integradas através de controlador lógico programável (CLP) e painel de comando tipo sensível ao toque para controle da operação compostas de: 1 masseira horizontal, em aço inox, com 3 batedores horizontais, caçamba basculante com sistema de refrigeração da caçamba e suas mangueiras e válvulas, porta basculante para alimentação de farinha, com entrada para líquidos, capacidade de 725kg de massa por batelada, 5bateladas/hora; 1 bomba de transferência automática de massa de pão, duplo helicóide em UHMW, capacidade de transferência de 4 toneladas de massa por hora acoplada à esteira plástica de transporte de massa, com velocidade ajustável direcionada para funil; 1 divisora de massa, tipo extrusora, 6 portas de corte com precisão de +/-2%de variação de peso por unidade dividida que contem sistema auto-limpante integrado (CIP); 1 sistema automático de recirculação e polvilhamento de farinha, recirculação, filtragem e exaustão de farinha para divisora de massa e fermentador in-termediário; 1 mesa boleadora com 112 AGOSTO 2010 Informe Técnico 8438.20.19 8438.20.19 8438.20.19 8438.20.90 8438.20.90 berço refrigerado e 6 réguas boleadoras de alumínio teflonado; 1 fermentador intermediário para gôndola de 6 copos; 1 modeladora/laminadora de discos de massa sincronizada com alimentador de assadeiras com seus respectivos acessórios Ex 012 - Combinações de máquinas para fabricação de tabletes de chocolate recheado, com cabeçotes injetores de chocolate ou recheio, alimentadores de ingredientes, compartimento refrigerado, painel de comando, capacidade igual a 5.100kg/h e controle com controlador lógico programável (CLP) Ex 013 - Combinações de máquinas para aplicação de cobertura de chocolate em bombons e/ou barras de "waffer", compostas de: 2 cobrideiras com processo de limpezaCIP "Clean In Place", 2 temperadeiras e túnel de resfriamento, largura de trabalho igual a 1.300mm e capacidade máxima de processamento de 2.100kg/h de chocolate, com painel de comando, controles integrados e controladores lógicos programáveis (CLP) Ex 022 -Combinações de máquinas para cobrimento de doces com cobertura de chocolate, com largura operacional de 620mm, compostas de: 1 esteira de lona plástica, com ajuste de velocidade através de inversor de freqüência; 1 alimentador de trufas, com tremonha de alimentação e formador de filas; 1 cobrideira de chocolate, dotada de bombas, sensores, controle de temperatura de massa e água de traçagem, com controlador lógico programável (CLP); 1 túnel de resfriamento, com 2 zonas independentes e ajustáveis de resfriamento por convecção e radiação; 3 temperadeiras de massa de chocolate, com trocador de calor incorporado, para circulação máxima de 1.000kg/h de massa de chocolate, dotadas de controle individual de temperatura nas zonas de operação e bombas de circulação acionadas por inversor de freqüência, com controlador lógico programável(CLP); 1 decorador de doces, dotado de bicos dosadores, mangueiras de alimentação de massa de chocolate aquecidas e mini-temperadeira de chocolate; 1 aspersor de ingredientes sólidos para aplicação sobre doces dotado de esteira de lona plástica e tremonha de alimentação, com ajuste de velocidade através de inversor de freqüência Ex 008 - Conchas a seco com capacidade de produção de 9 toneladas por batelada, de chocolate ou recheio líquido para as fases de processo seca e líquida, com 2 trocadores de calor de superfície, quadro eletrônico de comando microprocessado com "display" e controle inteligente para supervisão do processo Ex 010 - Combinações de máquinas para aeração contínua de massas de chocolate e recheios a base de gordura, com capacidade de até 780kg/h, com nível de aeração de 0,6g/cm3, compostas de: 1 aerador contínuo para incorporação de gás inerte, com bombas, filtros, válvulas, sensores, unidade de controle de densidade do produto, com controlador lógico programável (CLP), 1 trocador de calor de superfície raspada; 1 subsistema de injeção de aroma e corantes, e 1 depositor de massas de chocolate e recheios a base de gordura, com 113 AGOSTO 2010 Informe Técnico 8438.20.90 8438.50.00 8438.50.00 8438.50.00 8438.50.00 8438.50.00 8438.50.00 8438.50.00 8438.50.00 8438.50.00 8438.50.00 servomotor Ex 011 -Combinações de máquinas para aeração contínua de massas de chocolate e recheios a base de gordura, com capacidade de até 2.500kg/h, com nível de aeração de0,6g/cm3, compostas de: 1 aerador contínuo para incorporação de gás inerte, com bom-bas, filtros, válvulas, sensores, unidade de controle de densidade do produto, com controlador lógico programável (CLP), 1 trocador de calor de superfície raspada, e 1 subsistema de injeção de aroma e corantes Ex 029 - Máquinas grampeadoras automáticas para fechamento de embutidos, duplo grampeamento, diâmetro do embutido compreendido entre 24 e 250mm, com dispositivo automático de aplicação de laços para sustentação do produto, pressão de grampeamento pré-determinada, painel de controle eletrônico com tela de LCD Ex 035 - Máquinas automáticas cortadoras e extratoras de cloacas, constituída por (três) câmes independentes com regulagem de altura, compostas de 20 unidades circulares de corte de extração da cloaca de forma mecânica sem vácuo Ex 036 - Máquinas para corte de patas e transferência automática de aves, por meios deganchos, entre linhas de produção Ex 037 - Máquinas abridoras automáticas de abdômen de aves, compostas de 16 unidades de corte, tipo tesoura, acionadas diretamente pelo transportador aéreo, com capacidade de produção igual ou superior a 10.000 aves por hora Ex 039 - Máquinas automáticas evisceradoras para processamento de aves com peso compreendido entre 900 e 5.000g, compostas de unidades "tipo pinça" Ex 040 - Máquinas automáticas para realizar lavagem interna e externa de aves, compostas de 20 unidades com pontas "tipo espiral", para lavagem interna da ave, e tubulação constituída de bicos pulverizadores de água para a lavagem externa da ave Ex 041 - Máquinas automáticas para remoção de papo e traquéia de aves, compostas de20 unidades de remoção sem vácuo e acionadas diretamente pelo transportador aéreo Ex 042 -Máquinas automáticas rompedoras e arrancadoras de pescoço, com ou sem pele, compostas de 16 unidades de corte e remoção "tipo tesoura", acionadas diretamente pelo transportador aéreo Ex 096 - Combinações de máquinas para corte de aves, com capacidade igual ou superior a 7.000frangos/hora, compostas de: módulo para corte de ponta da asa; módulopara corte do meio da asa; módulo para corte da asa inteira; módulo para corte do peito; módulo para corte do dorso; módulo para corte da coxa anatômica; módulo para corte da coxa com dorso; módulo para separação da coxa e sobrecoxa; transportador aéreo acionado por motores dedicados e ganchos suspensos por "troley" Ex 100 - Equipamentos "scanner" para detecção de ossos em carne in natura, congelada e empanada, via raio-x, com até 3 114 AGOSTO 2010 Informe Técnico 8438.50.00 8438.50.00 8438.50.00 8438.50.00 8438.50.00 8438.50.00 8438.80.90 8439.10.90 linhas de detecção em esteira Ex 101 - Máquinas desossadoras de coxas e sobre coxas, com alimentador manual e capacidade igual ou superior a 100peças/minuto Ex 102 - Máquinas para filetagem de peitos de aves, com alimentação manual, arrancador de pele automático, arrancador de osso automático, cortador de filé ao meio, separador de filé interno manual ou automático e capacidade máxima de 6.000aves/ho-ra Ex 107 - Combinações de máquinas para classificação, distribuição, aquisição de dados e controle lógico de frangos eviscerados de 800 a 3.000g, com capacidade de 12.000 produtos/hora, compostas de: 1 sistema de transferência automático; 1 lavadora de ganchos;1 sistema de distribuição e controle de produtos; sensores; módulo de "display" e rede cliente-servidor Ex 108 - Combinações de máquinas para corte de frangos eviscerados (carcaças) de 1.200 a 2.800g, com capacidade de 6.500carcaças/hora, compostas de: 1 conjunto de ganchos de porcionamento; 1 sistema de transferência automático; 1 lavadora de ganchos; 1 dispositivo de posicionamento de ganchos; 1 guia do esticador de asas; 1 módulo removedor de gorduras; 3 módulos corta metades dianteira/traseira; 1 módulo cortador de pernas; 1 sistema de abrir e fechar ganchos e 1 sistema de descarga Ex 111 - Máquinas desossadoras de metades dianteiras de frangos, com dispositivos de medição on-line de comprimento e largura para auto-ajuste dos módulos, com capacidade de até 3.900aves/hora, constituídas de painel de controle, correia de transporte com suportes, módulos de retirada de pele, módulos de retirada de carne de peito e com ou sem módulo de retirada de asas Ex 152 - Combinações de máquinas para produção de massa de hambúrguer, com capacidade de 5.000kg/h, compostas de: 1 elevador de caçambas; 1 reservatório dosador com células de carga, plataforma de trabalho e transportador inclinado; 1 moedor para carne resfriada; 1 moedor para blocos congelados incluindo mesa de alimentação e esteira inclinada de alimentação de blocos com detector de metais; 2 transportadores verticais contínuos; 1 esteira contínua de transporte; 1 misturador com injeção de CO2 e células de carga; 1 moedor final com separador de ossos; 1 máquina separadora de ossos e nervos; armário elétrico central para acionamento dos motores Ex 027 -Máquinas automáticas para extrusão, moldagem, envase, decoração e endurecimento de sorvetes tipo palito, cones com topo arredondado, copinhos de wafer, sanduíches, bolos, tijolinhos, barras, sobremesas, fatias ou mini-pedaços, contínuas, com capacidade compreendida entre 550 e 14.000sorvetes/hora Ex 017 -Máquinas para lavar polpa de celulose, de rolos duplos, 115 AGOSTO 2010 Informe Técnico 8439.10.90 8439.20.00 8439.30.90 8439.91.00 8439.99.90 8439.99.90 8439.99.90 8440.10.90 8440.10.90 8440.10.90 com capacidade máxima igual ou superior a 800toneladas/dia Ex 018 -Combinações de máquinas para lavagem, deslignificação, depuração e branqueamento de polpa de celulose tipo "kraft", com capacidade de operação máxima igualou superior a 2.500 toneladas de celulose por dia, compostas de: lavadores de celulo setipo tambor rotativo, bombas centrífugas, bombas de média consistência, agitadores, misturadores de produtos químicos, fluidizadores, depuradores, engrossadores, trocadoresde calor, separadores de areia, raspador de descarga de fundo das torres, raspador de descarga do topo das torres de branqueamento, válvulas, instrumentos e tubulação Ex 006 - Unidades de controle manual de gramatura e orientação de fibras por meio deágua de diluição na linha de alimentação da caixa de entrada da máquina de fabricaçãode papel ou folha de celulose Ex 011 - Colchões de ar para passagem em curva sem contato de folha de papel, utilizados após a impregnação do papel com amido ou tinta, em substituição a rolosguia Ex 009 - Chapas peneiras circulares ou retangulares, com furos de diâmetro igual ou inferior a 4,5mm ou com fendas de largura igual ou inferior a 1mm, próprias para equipamentos classificadores de fibras celulósicas ou de fibras provenientes da re-ciclagem de papel e celulose Ex 018 - Prensas tipo sapata estendida, para máquina de fabricação de papel ou celulose, contendo rolo, manta de pressão, rolo de pressão, unidade de ar e vácuo e dispositivos, ferramentas e elementos diversos para montagem Ex 019 - Rolos de abaulamento variáveis, hidráulicos, com uma ou mais zonas de pressionamento interno, próprios para a fabricação de papel ou celulose Ex 020 - Camisas de aço inoxidável ou de bronze, com perfurações, para rolos de sucção de máquina para fabricação de papel ou de pasta de celulose Ex 025 - Combinações de máquinas para fabricação de cadernos espiralados a partir de folhas já impressas e alceadas, compostas de: estação de alimentação do miolo, estação de separação do miolo em partes, estação de perfuração, estação de aplicação das capas e dos elementos flexíveis, estação de aplicação do espiral, estação para virada da capa e elemento de saída Ex 026 - Combinações de máquinas para fabricação de cadernos espiralados a partir de bobinas de papel, compostas de: estação de alimentação das bobinas de papel; estação de impressão flexográfica; estação de corte longitudinal; estação de alceamento; estação de perfuração; estação de corte transversal de separação, interligação com os elementos de aplicação de capa, contracapa e flexíveis; estação de alceamento e perfuração da capa, contracapa e flexíveis; estação de aplicação de espiral; estação de virada da capa e estação de saída Ex 028 - Máquinas dobradoras de folhas de papel, de formato 116 AGOSTO 2010 Informe Técnico 8440.10.90 8440.10.90 8441.10.90 8441.10.90 8441.30.90 8441.80.00 8441.80.00 8441.80.00 máximo de 112 x 162cm, operando por sistema de bolsa, com velocidade máxima de 210m/min e produção de até45.000folhas/hora Ex 029 - Máquinas encadernadoras, semi-automáticas, de arame duplo anel, com pro-gramador digital do ajuste do formato de encadernação para alimentação e colocação automática do duplo anel, com seleção de encadernação em 1, 2 ou mais tiras de anéis separados, com largura máxima de encadernação superior a 450mm, com capacidade máxima de 800encadernações/hora Ex 030 -Máquinas encadernadoras semi-automáticas de arame duplo anel, com programador digital, com técnica para ajuste de diâmetro rápido, com largura máxima da folha de papel compreendida entre 60 e 360mm e capacidade de encadernação de 800 a1.400peças/hora Ex 017 - Máquinas cortadeiras para a produção de folhas de celulose, com capacidade igual ou superior a 600 toneladas por dia, largura da folha compreendida entre 2.000 e 11.000mm e velocidade máxima de operação igual ou superior a 100m/min Ex 030 - Máquinas cortadeiras-rebobinadeiras para trabalhar etiquetas de papel e filmes de 35 a 280µ e laminados de PET 23µ/PP 30µ, com velocidade de bobinado máximo de até 800 metros/minuto, largura de trabalho entre 500 e 2.050mm (sendo o material a ser trabalhado com largura entre 500 e 2.040mm), diâmetro máximo da bobina a ser trabalhada de 1.300mm, diâmetro máximo das bobinas acabadas de 1.000mm em eixos de fricção de 3 e 6 polegadas, sistema de corte por facas e contra-facas, largura de corte igual ou superior a 55mm, dotadas de desbobinador que levanta e posiciona a bobina a ser cortada, cortadeira de material, rebobinadeira em 2 conjuntos de bobinas com descarga das mesmas, com painel de controle com controlador lógico programável (CLP) ePC industrial Ex 015 - Máquinas para fabricação de cartão ou etiqueta de papel com desenrolamento, gofragem e corte de folhas de papel com velocidade de até 200metros/minuto Ex 055 - Máquinas automáticas contínuas, para empilhar chapas de papelão ondulado, com velocidade máxima de 400metros/minuto, com telas digitais para controle de registros, configurações de memória de setup, monitoramento remoto e controlador lógico programável (CLP) Ex 056 - Máquinas automáticas de corte e/ou gravação de metais rígidos e flexíveis, como cartão vinil e outros materiais utilizados na indústria de embalagem e comunicação visual, com área de processamento igual ou superior a 800 x 800mm, mas inferior a 3.210 x 3.200mm, por troca de ferramentas intercambiáveis no cabeçote, operando com sistema de fixação a vácuo, com controle programável e sistema de movimentação dos eixos via cinta e aço e/ou "kevlar", com velocidade máxima de corte igual ou superior a1.000mm/s Ex 057 - Máquinas para serrilhar papel cartão, próprias para 117 AGOSTO 2010 Informe Técnico 8441.80.00 8442.30.10 8442.30.10 8442.30.10 8442.30.90 8442.50.00 8442.50.00 8443.13.90 8443.13.90 8443.17.10 operar acopladas em impressora rotativa, formadas por módulo de cilindros acionados hidraulicamente Ex 058 -Máquinas multifuncionais próprias para cortar, laminar, perfurar, vincar e dobrar folhas impressas, para uso em manufaturas gráficas, alimentadas por folhas, podendo executar corte, laminação, perfuração, vincagem e dobra no material, com capacidade superior a 15folhas/minuto Ex 004 - Máquinas para exposição de chapas metálicas para impressão "offset", direto do computador, sem utilização de fotolito Ex 005 -Máquinas para exposição de chapas metálicas, de poliéster ou metálico poliéster por laser ou ultravioleta, para utilização no processo de impressão gráfica, sem utilização de fotolito, com ou sem máquina de processamento de dados para seu controle Ex 007 - Máquinas de gravação a laser de chapas para impressão flexográfica, com ousem unidade de processamento de dados para o seu controle Ex 010 - Foto plotadoras a laser para fabricação de placas de circuito impresso, com área máxima de filme de 24 x 30 polegadas e espessura de 0,18mm Ex 001 - Cilindros-matriz, em elastômero siliconizado, para decoração de revestimentos cerâmicos completos, com estrutura metálica e engate rápido para uso exclusivo em máquinas impressoras flexo gráficas para cerâmicas planas Ex 002 - Telas em níquel eletro formadas para serem utilizadas em unidades modulares de serigrafia rotativa, com largura compreendida entre 07 e 35 polegadas, soldadas em forma cilíndrica e quantidade de furos compreendidos entre 40 e 405 furos por polegada linear "mesh" Ex 012 - Impressoras ofsete alimentadas por folhas de formato máximo igual ou superiora 37,5 x 51cm, para uma ou mais cores, com capacidade máxima igual ou superior a 11.000folhas/hora, com uma ou mais unidades de verniz para operação em linha Ex 013 - Impressoras ofsete alimentadas por folhas de formato máximo igual ou superiora 370 x 520mm, para uma ou mais cores, capacidade máxima de impressão igual ou superior a 13.000folhas/hora, com sistema de alimentação através de uma única cinta desucção e ajuste de margeador, com unidade de aplicação de verniz Ex 009 - Máquinas para impressão de publicações (revistas/catálogos) em rotogravura com 10 unidades de impressão, alimentadas por bobinas, com largura máxima de impressão de 2.000mm, velocidade mecânica máxima de 62.000rph, velocidade máxima linear de 948 metros/minuto, circunferência mínima e máxima do cilindro de impressão de 760 e 1.530mm, alimentação semi-automática das bobinas com capacidade de utilizar bobinas com diâmetro até 1.270mm e peso máximo de 3.500kg, alimentação automáticados cilindros nas 118 AGOSTO 2010 Informe Técnico 8443.17.10 8443.17.90 8443.19.10 8443.19.10 8443.19.10 unidades de impressão, dobradeira de formato variável de configuração 7/7capaz de produzir as dobras necessárias para impressão de revistas/catálogos, sistema detensionamento do papel controlado por controlador lógico programável (CLP), inversores e conversores Ex 010 - Máquinas para impressão rotativa automática de rotogravura para fabricação de papéis decorativos, "finish foll" e piso laminado de gramaturas de 30 a 120g/m², constituídas por: desbobinador e rebobinador com sistema "non stop", 4 estações de impressão, sistema de secagem com ar quente aquecido a gás, sistema de exaustão das câmaras de secagem, sistema caracol com ventilador e inversor de freqüência, estabilizador de papel por calandras de água fria e quente termo-controlável, com largura máxima do rolo de impressão de 2.300mm, velocidade mecânica de 200metros/minuto, com cilindros de impressão com circunferência de 650 a 1.500mm, com controlador lógico programável (CLP) Ex 004 - Máquinas para impressão contínua automática de rotogravura a cores em papel, filmes plásticos de PET, BOPA, BOPP e LDPE, com 9 unidades de impressão, com largura máxima de impressão de 1.225mm, velocidade máxima de operação de 450 metros/minuto, diâmetro máximo de bobinas de 1.020mm, controlada por controlador ló-gico programável (CLP), dotadas de bobinadores primário e secundário com sistema de troca automático de bobinas; unidades de impressão e aplicação de vernizes especiais com préregistro para sincronização, sistema de controle de registro de cores com câmeras e controle automático de viscosidade de tintas, sistema de secagem por ar quente utilizando o sistema de óleo térmico; unidade de tratamento tipo corona com descarga máxima de 42dynas/cm², e 1 unidade para laminação no sistema "solvent less"; sistema de segurança para concentração de gases na exaustão com controle de nível mínimo de explosão (LEL); e bobinador duplo automático Ex 006 - Unidades de impressão serigráfica próprias para operar em máquinas de impressão de rótulos e etiquetas, bobina a bobina, acionadas por servo-motor e sincronizado por "encoder" de posicionamento, com largura de impressão compreendida entre 10 e 35 polegadas, tamanho de repetição de telas compreendido entre 12 e 33 polegadas, com passo de repetição de 1/8 ou 1/6 polegada, sujeição automática da tela aposição de impressão, com velocidade de impressão máxima de 490pés/min, para tra-balhar exclusivamente com telas eletro formadas (não tecidas) em níquel com estrutura hexagonal Ex 016 -Máquinas semi-automáticas para impressão serigráfica em placas de circuito impresso, através de processo vertical de aplicação simultânea em ambas as faces do painel, com área máxima de trabalho de 24 x 30 polegadas e espessura máxima das placas de 0,250 polegadas Ex 026 -Combinações de máquinas para impressão serigráfica 119 AGOSTO 2010 Informe Técnico 8443.19.10 8443.19.10 8443.19.90 8443.19.90 8443.39.10 8443.39.90 sobre vidros planos destinados à produção de pára-brisas automotivos com sistema "borda a borda", com capacidade de 220 vidros por hora, com área de impressão máxima de 2.000 x 1.300mm, compostas de: 2 viradores de vidros planos, um acumulador de vidro, máquina de impressão serigráfica, sistema de inspeção por câmera, transportadores e painéis eletroeletrônicos Ex 027 - Máquinas automáticas para impressão serigráfica na superfície de CDs e DVDs de até 5 cores, com velocidade mínima de 70peças/minuto e 3 estações ultravioleta (UV) Ex 028 - Máquinas de impressão serigráfica para impressão de bisnaga, com velocidade superior a 4.500peças/hora, com giro de mandril servo motorizado para não perder o registro entre cabeça de impressão, com mais de 6 cores ou 5 cores com verniz, com prato rotativo horizontal Ex 070 - Combinações de máquinas para acabamento químico de não-tecidos, tecidos técnicos, feltros agulhados e/ou falsos tecidos, em operação sincronizada, largura operacional de 170cm, largura física da mesa de 175cm, largura total da máquina de 180cm, compostas de: 1 unidade desenroladora; 1 unidade de estampa rotativa por duplo cabeçote magnético de contato; 1 unidade de impregnação líquida por imersão e/ou por contato; 1 unidade "cocho" de mistura, aquecimento do líquido (de 50 a 80ºC) e transferência do mesmo por bombeamento; 1 esteira transportadora sincronizada com controle de volume e de tração: 1 estufa de secagem com 3 campos; 5 passagens, circuito de aquecimento da estufa e vapor; filtros; evaporadores; puxadores sincronizados de extração do não-tecido, sistema de passagem sob passarela de inspeção e enrolamento final com controle de tração Ex 071 - Máquinas automáticas rotativas para impressão de tampas plásticas, tipo "ofsete", com 2 tinteiros para trabalhar com 2 cores e com capacidade máxima de produção de 150.000tampas/hora, 1 alimentador automático com orientador centrífugo, munida de carrossel de impressão cilíndrica, unidade de secagem por UV, dispositivo de descarga de tampas, contador eletrônico de tampas, transportador para manipulação de caixas, controlada por controlador lógico programável (CLP), com sistema "canbus" e cabine elétrica Ex 022 - Máquinas para impressão digital em tecidos compostos de poliamida "nylon", viscose, seda, algodão, linho, lã, poliéster e suas misturas entre outros tipos de tecido complexos, utilizando tinta à base de água como os corantes ácidos, reativos, dispersos e pigmentos, obtendo a fixação posterior por vaporização, com largura máxima de impressão de 1,83m, velocidade máxima de impressão até 84m2/h, com 8 cabeças de impressão e resolução máxima de 720 x 600dpi Ex 002 - Máquinas para transferência de imagens por contato, através de filme (máscara) e aplicação de radiação UV, para placa de circuito impresso, sensibilizada a radiação UV, com 120 AGOSTO 2010 Informe Técnico 8443.91.99 8443.91.99 8443.91.99 8443.91.99 8444.00.10 8444.00.10 8447.12.00 8451.80.00 centragem automática e controle eletrônico Ex 019 - Equipamentos de análise espectrofotométrica de cores em folhas impressas emofsete por meio de varredura de até 160.000 "pixels" na imagem total, em folhas com formato máximo de 755mm x 1.060mm, atuando em conexão com até 4 máquinas impressoras, para envio de informações de correção de entintamento às unidades de impressão Ex 022 - Máquinas insertadoras de cadernos impressos dentro de livros, revistas ou jornais, com selagem individual dos produtos que receberam o inserto, com controlador lógico programável (CLP), e velocidade igual ou superior a 5.000 produtos por hora Ex 034 - Dispositivos automáticos para serem acoplados em impressoras ofsete, destinados à limpeza dos cilindros tipo "blanqueta" ou de impressão por meio de escova ou de tecido impregnado, atuando com agentes de limpeza Ex 037 - Máquinas automáticas para colocação de insertos em jornais ou tablóides, comou sem alimentação automática, com capacidade máxima igual ou superior a 15.000uni-dades/hora, com empilhamento na saída Ex 001 - Máquinas para fabricação de fios sintéticos de poliéster parcialmente orientado, tipo "POY" (Partial Oriented Yarn), compostas por linha de distribuição de polímero fundido "spinning beam', conjunto de filtros, fieiras e aquecedores de fluido térmico, sistema de resfriamento de fio, sistema de aplicação de ensimagem e aplicação detangleamento no fio, sistema de controle de tensão e direcionamento dos fios através de roletes giratórios "godets rolls", bobinamento com troca automática, velocidade de 2.500 a 4.000m/min e sistema corta-fio com sensores Ex 002 - Máquinas para fabricação de fios sintéticos de poliéster totalmente estirado, tipo FDY (Fully Draw Yarn), compostas por linha de distribuição de polímero fundido"spinning beam", conjunto de filtros, fieiras e aquecedores de fluido térmico, sistema deresfriamento de fio, sistema de aplicação de ensimagem e aplicação de tangleamento nofio, sistema de controle de tensão e direcionamento dos fios através de roletes giratórios"godets rolls", bobinamento com troca automática, velocidade de 2.500 a 6.000m/min e sistema corta-fio com sensores Ex 001 - Teares circulares com listadores, para malharia, com cilindro com diâmetro de13 polegadas, finura 28, 1.152 agulhas e 8 alimentadores Ex 041 -Combinações de máquinas para impregnação de betume na base do carpete, com controlador lógico programável (CLP), alimentação automática do carpete e betume dispostos em rolos com diâmetro de até 1,2m, com velocidade de produção de até 8metros/minuto e estrutura formada por plataformas sobrepostas compostas de: esteira transportadora do rolo de carpete; unidade de elevação do rolo de carpete; estrutura de base e sistema para 121 AGOSTO 2010 Informe Técnico 8453.10.90 8453.10.90 8453.10.90 8455.22.90 8455.30.90 8455.30.90 correção do alinhamento do rolo de carpete; acumulador de entradado carpete; câmaras para relaxamento das fibras do carpete através de aquecimento a gás; esteira transportadora do rolo de betume; unidade de elevação do rolo de betume, estrutura de base e sistema para correção do alinhamento do rolo de betume; acumulador de entrada do betume; mecanismo removedor do filme plástico que recobre o betume; unidade de aquecimento do betume através de infravermelho e câmaras de resfria-mento Ex 052 - Máquinas hidráulicas, rotativas e contínuas, para acetinar e gravar couros, com largura de trabalho de 3.200mm, pressão de trabalho de 250kg/cm e velocidade compreendida entre 4 e 20 metros por minuto, dotadas de sistema de armazenamento de rolos de gravação, e sistema de aquecimento dos rolos por óleo Ex 057 - Máquinas hidráulicas rebaixadeiras de couros, com largura útil de trabalho igual a 1.900mm, com sistema de trave fixa do rolo de facas, regulagem independente para a biconicidade das extremidades esquerda e direita e autodiagnóstico Ex 066 -Fulões de bater couros, de laboratório, com porta de segurança, controle de receitas, controlador de pH do banho, sistema automático de dosamento, "display"colorido de 5,7 polegadas com "touch screen", conexão "ethernet", com controlador dedosamento de água, 6 vasilhas de produtos e uma para reciclo, duas entradas de água (quente/fria), com as redes de alimentação dos químicos pressurizada com 1bar de pressão, largura de 50cm, diâmetro de 1,2m, volume de 565 litros, capacidade para processamento de 58kg de peles, velocidade entre 6 a 13rpm, motor de 1,5kW, aquecimento de 3,6kW, dimensões de 1.010 x 1.330 x 1.665m Ex 010 - Combinações de máquinas para laminação a frio de arames de aço com bitolas de entrada 5,50 a 8,00mm, produzindo bitolas de saída 3,40 a 6,00mm, com velocidade máxima igual a 18m/s, compostas de: 1 desbobinador de arame; 1 alimentador de arame;1 descarepador de arame; 1 lubrificador de arame, por meio de sabão; 1 laminador de arame a frio; 1 sistema de alívio de tensão do arame; 1 bobinador de arame; 1 estação automática de manipulação, amarração e pesagem de carretéis; 1 transportador de car-retéis Ex 009 -Cilindros de laminação em aço forjado ligados com teor de cromo compreendido entre 1,8 e 4%, refinado por "Electro Slag Remelting" (ESR), com diâmetro da mesa cilíndrica compreendido entre 100 e 350mm, comprimento da mesa cilíndrica compreendido entre 500 e 2.300mm e comprimento total entre as extremidades compreendido entre 1.000 e 3.600mm Ex 010 -Cilindros de laminação em aço forjado ligados, com diâmetro da mesa cilíndrica compreendido entre 750 e 1.100mm, comprimento da mesa cilíndrica compreendido entre 1.550 e 122 AGOSTO 2010 Informe Técnico 8455.90.00 8456.10.90 8456.10.90 8456.30.19 8456.30.19 8456.30.19 8456.30.19 8456.30.19 8456.30.19 8456.30.19 1.900mm e comprimento total entre as extremidades compreendido entre 3.500 e 4.500mm Ex 021 - Camisas em aço forjado especial para cilindros de laminação da máquina de fundição contínua, diâmetro interno de 505 a 850mm, diâmetro externo de 670 a 1.010mm, comprimento de 1.865mm, peso de 2.250 a 3.450kg, para produção de bobinas de alumínio de 2 a 6mm de espessura Ex 003 - Máquinas de corte e gravação a laser, por eliminação de matéria, controladas por computador Ex 008 - Máquinas perfuradoras de ponteiras de cigarro, com módulo ressonador a laser, com capacidade para 11.000cpm (ciclos por minuto) Ex 001 - Máquinas-ferramenta para usinagem de metais por eletroerosão, por penetração, eixo "C", com rotação incorporada ao cabeçote, com trocador automático de eletrodos ecomando numérico computadorizado (CNC) Ex 006 -Máquinas-ferramenta para cortar, por eletroerosão a fio, peças metálicas imersas em meio líquido, com inserção automática do fio, com comando numérico computadorizado (CNC) Ex 018 - Máquinas-ferramentas para cortar peças metálicas, por eletroerosão a fio, com deslocamento dos eixos X, Y e Z iguais a 350 x 320 x 150mm respectivamente, mesa de trabalho com dimensões de 650 x 420mm, para peças com dimensões máximas de 630x 400 x 200mm, para peças de peso máximo igual a 300kg, com comando numérico computadorizado (CNC) Ex 019 - Máquinas-ferramentas para cortar peças metálicas, por eletroerosão a fio, comdeslocamento dos eixos X, Y e Z iguais a 500 x 400 x 250mm respectivamente, mesa detrabalho com dimensões de 800 x 500mm, para peças com dimensões máximas de 800x 500 x 300mm, para peças de peso máximo igual a 600kg, com comando numérico computadorizado (CNC) Ex 025 - Máquinas-ferramentas para cortar, por eletroerosão a fio, peças imersas em água deionizada, com dimensões máximas da peça de trabalho iguais a 1.050 x 820 x 400mm, com curso dos eixos X, Y e Z iguais a 600, 400 e 410mm, curso dos eixos Ue V de +/-100 x +/-100mm, capacidade máxima de peso sobre a mesa de 1.000kg, com comando numérico computadorizado (CNC) Ex 026 - Máquinas-ferramentas para cortar, por eletroerosão a fio, peças imersas em água deionizada, com dimensões máximas da peça de trabalho de 700 x 600 x 250mm, com curso dos eixos X, Y e Z iguais a 370, 270 e 255mm, respectivamente, curso dos eixos U e V de +/-60 x +/-60mm, capacidade máxima de peso sobre a mesa de 500kg, com comando numérico computadorizado (CNC) Ex 027 - Máquinas-ferramentas para cortar, por eletroerosão a fio, peças imersas em água deionizada, com dimensões máximas da peça de trabalho iguais a 1.050 x 820 x 300mm, com curso 123 AGOSTO 2010 Informe Técnico 8457.10.00 8457.10.00 8458.11.99 8458.11.99 8459.61.00 dos eixos X, Y e Z iguais a 600, 400 e 310mm, curso dos eixos Ue V de +/-100 x +/-100mm, capacidade máxima de peso sobre a mesa de 1.000kg, com comando numérico computadorizado (CNC) Ex 034 -Centros de usinagem para perfis de aço e alumínio, com comando numérico computadorizado (CNC), com 4 eixos controlados, com 2 estações de usinagem, com eixo A pivotante livremente programável entre 0 e 180º em passos de 1/10 de graus, potência máxima igual ou superior a 6kW, curso dos eixos X, Y, Z igual ou superior a 6.700 x 850 x 650mm respectivamente, rotação máxima do fuso igual a 21.000rpm, velocidade de avanço dos eixos X, Y, e Z de 65, 60, 60m/min respectivamente, com trocador automático de ferramenta, magazine com capacidade para 8 ferramentas Ex 056 - Centros de usinagem horizontais, com comando numérico computadorizado (CNC), "floor type", utilizados para fresar, mandrilar, furar, roscar, capacidade de usinagem em 4 eixos controlados simultaneamente, cursos dos eixos lineares X, Y, Z e W igual a 9.000 x 5.000 x 2.000 x 1.000mm, respectivamente, com eixo (Z+W) igual a 2.200mm, com cabeçote angular e universal, banco fixo com comprimento de 11m e capacidade de carga de 15kg/m2, magazine com capacidade máxima de 80 ferramentas, sistema de refrigeração através do "spindle" com 15bar de pressão, potênciado fuso igual a 60kw e rotação máxima do fuso de 2.500rpm Ex 044 - Tornos horizontais de comando numérico computadorizado (CNC), monofusos, de cabeçote móvel e sistema de bucha de guia "swiss-type", com pelo menos 1 revólverde 6 estações, no mínimo, potência nominal do fuso principal compreendida entre 2,5 e6,7kW e rotação máxima do fuso principal compreendida entre 8.000 e 12.000rpm Ex 047 -Centros de torneamento horizontal compostos de comando numérico computadorizado (CNC), monofuso, 4 eixos controlados simultaneamente, 2 torres porta ferramentas que podem ser acionadas simultaneamente, com diâmetro torneável máximo de 390mm, comprimento torneável máximo de 615mm, com capacidade para usinar barras com diâmetro de 73mm, cursos em X e Z de 238 e 650mm respectivamente para a torre superior e de 173 e 650mm respectivamente para torre inferior, avanço nos eixos X e Z de 18 e 24m/min para as duas torres porta-ferramentas, rotação máxima do eixo árvore igual ou superior a 3.500rpm, motor com torque de 724Nm e potência de 22kW Ex 005 - Fresadoras automáticas para mancais de virabrequins, com comprimento igualou superior a 600mm, com comando numérico computadorizado (CNC), com 6 ou mais eixos controlados simultaneamente, com 2 cabeçotes, cada cabeçote possui uma ferramenta de corte cilíndrica montada em um tambor rotativo, com sistema de apoio de trava do virabrequim, velocidade do corte de 90 a 250m/min, diâmetro interno de 124 AGOSTO 2010 Informe Técnico 8459.70.00 8460.21.00 8460.31.00 8460.31.00 8460.31.00 8460.31.00 ferramenta de corte de 190mm, diâmetro máximo de giro do virabrequim de 180mm Ex 002 -Máquinas automáticas para rosquear porcas sextavadas, quadradas, redondas, em forma de flanges, com capacidade máxima igual ou superior a 100 peças por minuto Ex 094 - Máquinas retificadoras cilíndricas de comando numérico computadorizado(CNC), para retificar eixos, comando de válvulas e virabrequins, com conceito "qui-ckpoint" que consiste em somente 1 ponto de contato entre o rebolo CBN e a peça a serretificada, com cabeçote para rebolo de até 400mm, com giro do cabeçote de +30º até -30º horizontal e de 180º vertical, velocidade máxima periférica de 6.000rpm, diâmetro máximo retificável de 280mm, comprimento de retificado de 900mm com arraste da peça somente entrepontos, sem arrastador mecânico e com sistema de refrigeração Ex 037 - Máquinas para afiar ferramentas de corte rotativas de metal duro utilizando rebolos e/ou ferramentas de diamante policristalino (PCD), com eletrodo rotativo de eletroerosão, com 5 ou mais eixos com controle numérico computadorizado (CNC), para usinagem de peças com diâmetros máximo de 320mm, com cursos nos eixos (X, Y e Z) iguais a 470 x 320 x 660mm, com eixo (C) de rotação da mesa com giro angular de +/-200º e eixo (A) com grau infinito, com sistema de carga e descarga automático Ex 038 - Máquinas para afiar ferramentas de corte rotativas, com 5 eixos controlados porcomando numérico computadorizado (CNC), utilizadas para fabricação e usinagem decanais de ferramentas de corte com diâmetro máximo de 320mm, com cursos (X, Y, Z) iguais a 460 x 320 x 660mm, com eixo (C) de rotação da mesa com giro angular de +/- 200º e eixo (A) do cabeçote principal com grau infinito Ex 040 - Máquinas para afiar ferramentas de corte rotativas, com 5 eixos controlados por comando numérico computadorizado (CNC), utilizadas para fabricação e usinagem de canais de ferramentas de corte com diâmetro máximo de 100mm, com cursos (X, Y e Z) iguais a 350 x 200 x 470mm, com eixo (C) de rotação da mesa com giro angular de +/-200º e eixo (A) do cabeçote principal com grau infinito Ex 041 - Máquinas de afiação, com 6 eixos, para usinagem e retrabalho de ferramentas de corte cilíndricas e não cilíndricas com diâmetros circulares de 0,1 até 16mm, hastes de até 25,4mm e insertos com diâmetro de até 32mm, 2 eixos controlados para fazer ferramentas de topo arredondado e plano, com curso dos eixos X, Y, Z de 320 x 220 x 180mm respectivamente, capacidade máxima de até 1.000 ferramentas, sistema de limpeza e dressagem automática dos rebolos, ajuste de peça de 5 diferentes maneiras (horizontal, vertical, invertido, giratório e inclinado), motor 7kW alto torque, nano-interpolação para precisão extrema durante a interpolação de alta velocidade, e velocidade de 24.000rpm, de comando numérico 125 AGOSTO 2010 Informe Técnico 8460.31.00 8460.31.00 8460.31.00 8460.39.00 8460.90.19 8460.90.90 8460.90.90 8462.29.00 8462.29.00 8462.29.00 computadorizado (CNC) Ex 042 -Máquinas para afiar "blanks" de ferramentas de corte como brocas de micro parafuso de núcleo, com 2 cabeçotes de usinagem, desbaste e acabamento posicionados sobre eixos independentes em lados opostos, diâmetro de usinagem de 0,025 até 16mm, com velocidade compreendida entre 300 e 3.000rpm, de comando numérico computadorizado (CNC) Ex 056 - Máquinas para afiação de ferramentas rotativas de metal duro ou aço rápido, com comando numérico computadorizado (CNC), com 5 eixos controlados, com base de concreto polimerizado, capazes de afiar peças com diâmetro máximo de 220mm Ex 057 - Máquinas para afiar perfis de lâminas de cortadores de dentes de engrenagens helicoidais, de comando numérico computadorizado (CNC), com 5 ou mais eixos controlados, potência do fuso de retificação igual a 12kW, com carga e descarga automáticas, sistema de filtragem e resfriamento Ex 015 - Máquinas para afiação de serras circulares com insertos de metal duro, com diâmetro externo de 80 a 650mm, com controle hidráulico para o avanço das serras, morsa de fixação, recuo do rebolo e para o movimento do cabeçote Ex 011 -Máquinas para acabamento das faces de apoio axial do mancal central de virabrequins, através de operações de torneamento fino e roletamento, para virabrequinscom comprimento máximo igual a 700mm, largura máxima do mancal de apoio axial igual a 40mm, velocidade aproximada de corte 170m/min, velocidade aproximada de roletamento de 45m/min, com comando numérico computadorizado (CNC) Ex 014 - Máquinas para rebarbar borda de lata de alumínio, com capacidade máxima deprodução igual ou superior a 400latas/min Ex 031 - Máquinas de polimento de peças metálicas, com mesa giratória indexada com7 estações e porta-peças, com 6 unidades duplas de polimento, 3 reservatórios e 14 pistolas para massa de polimento e lustração com controlador lógico programável (CLP) Ex 010 - Máquinas para endireitamento de peças metálicas simétricas, mesmo com ressaltos ao longo da peça, com peças já roscadas ou não, com ou sem cabeça, com ousem flange ou com flange mediana, funcionando pelo método da deformação plásticadurante a rotação, contendo sistema de alimentação, sistema de medição do empenamento residual, sistema de separação das peças fora da especificação e controlador lógico programável (CLP) Ex 063 - Viradores-empilhadores de telas metálicas soldadas, com comprimento máximo igual ou superior a 7.000mm e largura máxima igual ou maior que 1.250mm Ex 097 - Máquinas automáticas formadoras de anéis duplos para encadernação de folhas soltas, trabalhando de bobina a bobina, com velocidade máxima de 250metros/minuto e produção máxima de 2.500 anéis duplos de 5/16polegadas/minuto, com 126 AGOSTO 2010 Informe Técnico 8462.29.00 8462.41.00 8462.41.00 8462.41.00 8462.41.00 8462.41.00 8462.41.00 controlador lógico programável (CLP) Ex 098 -Máquinas automáticas para recalque de bucha de alumínio em mangueira de borracha, com unidades de conformação independentes, porém conjugadas e sistema de seqüência automática no mesmo ciclo, compostas de: controle lógico programável (CLP) para controle dos sistemas de fechamento dos mordentes de fixação e fechamento dos punções, mordentes para fixação da peça e conjunto de punções para conformação da bucha de alumínio, troca rápida de punções (4 minutos) para diâmetro de 8,5mm,12mm, 14,5mm e 16mm Ex 023 - Máquinas-ferramentas para puncionar chapas metálicas, de comando numérico computadorizado (CNC), com trocador automático de 27 ferramentas, com velocidade máxima de puncionamento (picotagem) de 900golpes/minuto, eixo Y com curso máximo de 1.250mm, eixo X com curso máximo de 2.500mm, podendo haver reposicionamento e força de corte de 20 toneladas Ex 024 - Máquinas-ferramentas para puncionar chapas metálicas, de comando numérico computadorizado (CNC), com trocador automático de 27 ferramentas, com velocidade máxima de puncionamento (picotagem) de 900golpes/minuto, eixo Y com curso máximo de 1.500mm, eixo X com curso máximo de 3.000mm, podendo haver reposicionamento e força de corte de 20 toneladas Ex 025 - Máquinas-ferramentas para puncionar chapas metálicas, de comando numérico computadorizado (CNC), com trocador automático de 6 ou 8 ferramentas, com velocidade máxima de puncionamento (picotagem) de 800golpes/minuto, eixo Y com curso máximo de 1.250mm, eixo X com curso máximo de 2.000mm, podendo haver re-posicionamento e força de corte de 20 toneladas Ex 026 - Máquinas-ferramentas para puncionar chapas metálicas, de comando numérico computadorizado (CNC), com trocador automático de 27 ferramentas, com velocidade máxima de puncionamento (picotagem) de 800golpes/minuto, eixo Y com curso máximo de 1.250mm, eixo X com curso máximo de 2.000mm, podendo haver reposicionamento e força de corte de 20 toneladas Ex 027 - Máquinas-ferramentas para puncionar chapas metálicas, de comando numérico computadorizado (CNC), com trocador automático de 6 ou 8 ferramentas, com velocidade máxima de puncionamento (picotagem) de 600golpes/minuto, eixo Y com curso máximo de 1.250mm, eixo X com curso máximo de 2.000mm, podendo haver re-posicionamento e força de corte de 30 toneladas Ex 028 - Máquinas-ferramentas com 2 cabeçotes de furação para perfurar com brocas, cortar com serra a disco e marcar perfis em "L", para perfis com dimensões mínimas de60 x 60 x 6mm e máximas de 250 x 250 x 40mm, com mesa de entrada e carro motorizado com pinça para alimentar perfis com comprimento 127 AGOSTO 2010 Informe Técnico 8462.49.00 8462.99.10 8462.99.20 8462.99.90 8462.99.90 8462.99.90 8463.30.00 8463.90.10 8463.90.90 máximo de 12.000mm, mesa de saída para comprimento máximo de 6.000mm, comando numérico computadorizado (CNC), com 5 eixos controlados Ex 019 - Chanfradeiras para chapas com cabeçote deslizante, com fixação da peça pormacacos hidráulicos, comprimento máximo da peça a ser chanfrada de 15m em um único posicionamento, 2 conjuntos de cabeçotes chanfradores deslizantes, que se movimentam em todo o comprimento da máquina, variação do ângulo para chanfrar de 0 a45º, com fresa de chanfrar de diâmetro mínimo de 160mm e máximo de 250mm Ex 004 - Prensas híbridas (mecânicas e hidráulicas) para moldagem de pós metálicos porsinterização, com acionamento mecânico do punção superior e acionamento hidráulico das mesas, comando numérico computadorizado (CNC), capacidade máxima de moldagem igual ou superior a 4.500kN e velocidade máxima de produção igual ou superiora 18golpes/minuto Ex 005 - Prensas horizontais para extrusão de latas de alumínio em duas peças (corpo etampa), capacidade máxima de produção igual ou superior a 240latas/min, com controlador lógico programável (CLP) Ex 011 - Prensas para estojo, vertical de múltiplos estágios, para operações sucessivas defazer bordo, estiramento, furar e conificar cápsulas metálicas para munição, com capacidade de 125peças/min cada lado Ex 012 - Prensas verticais de múltiplos estágios para operações sucessivas de estirar camisa, reunir núcleo de chumbo e/ou aço, ogivar e calibrar projéteis metálicos para munição, com 1 ou 2 canais, com capacidade de 125 batidas por minuto Ex 013 - Prensas mecânicas com dupla ação, para fabricação de corpos de latas de alumínio para envazamento de bebidas carbonatadas, com força máxima de 150 toneladas, velocidade igual ou superior a 250 golpes por minuto e capacidade de produção igual ou superior a 1.860 corpos por minuto, dotadas ou não de ferramentas, sistema de pistão progessivo para fabricação de até 15 corpos por golpe e sistema de alimentação Ex 038 -Combinações de máquinas para trefilagem úmida, para arames metálicos de aço, com diâmetro de entrada máximo de 1,8mm, teor de carbono de 0,8% e resistência a tração até 1.300N/mm², velocidade máxima de trabalho de 1.400m/min, com controlador lógico programável (CLP), compostas de: 6 cones de arraste horizontais e cone final de metal duro, 25 passos, fieiras diâmetro 28 x 14; compensador para controle da tensão de bobinamento e enrolador de carretéis automático Ex 016 - Máquinas conformadoras de estrias por rolagem a frio, por meio de 2 cremalheiras, de movimentos em sentidos opostos, sem eliminação de matéria, com co-mando elétrico, servo motores, com controle por comando numérico computadorizado (CNC) Ex 020 -Máquinas automáticas para colocação de alça metálica 128 AGOSTO 2010 Informe Técnico 8464.90.19 8464.90.19 8464.90.19 8465.10.00 8465.10.00 8465.10.00 em latas de 1 galão, com controle de avanço do fio de arame e velocidade de até 70latas/minuto Ex 034 - Combinações de máquinas para chanfrar e arredondar peças de vidros retangulares e quadradas com dimensões mínimas de 150 x 250mm e máximas de 1.300x 1.300mm, espessura de 3 a 12mm, com operação de lapidação e quebra canto simultânea e automática, com 2 cabeçotes anteriores e 2 posteriores em cada conjunto, com carregamento automático e comando numérico computadorizado (CNC) Ex 035 - Máquinas automáticas para lapidação de vidros a frio, com acabamento polido, plano e/ou chanfrado, nºs 4 lados de chapas planas de vidro, compostas de: 1 lapidadorabilateral para chapas com largura máxima de 2.200mm; 1 transferidor de chapas, a 90º, em linha entre lapidadoras bilaterais; 1 lapidadora bilateral para chapas com larguramáxima de 3.000mm; 1 derivador transferidor para saída das chapas lapidadas; 1 quadrode controle elétrico com console de comando, operando em ciclo automático com 10 mandris de trabalho com 1 rebolo cada, lapidadora, a velocidade de 0 a 8metros/minuto, permitindo trabalhar chapas planas de vidro de dimensões mínimas de200 x 300mm e máxima 2.200 x 3.000mm, com espessuras compreendidas entre 3 e 19mm, com comando numérico computadorizado (CNC) Ex 036 - Combinações de máquinas para corte e lapidação de vidros planos, compostas de: 2 mesas de entrada com sistema rotatório; 2 robôs; limpador de pó/separador de vidros; 2 máquinas de corte e lapidação de vidro; 2 sistemas de tratamento e circulação de água de lapidação; transportadores e painéis eletro-eletrônicos Ex 017 - Máquinas automáticas para tornear e furar discos de plásticos, para fabricação de botões Ex 025 - Máquinas para furar e fresar madeiras, automáticas, sem troca automática deferramentas, controle numérico computadorizado (CNC) com sistema de furação ponto aponto, máquina passante, furação por baixo e retorno automático ao operador ou avanço do painel passante para retirar painel do lado oposto, com 3 eixos controlados por controle numérico computadorizado (CNC), duplo "0" para transferência do painel com sensor laser para leitura do painel, prensagem constante, encosto lateral a pré-carga constante para um perfeito posicionamento do painel sobre ponto zero da máquina, tempo de equipamento zero, unidade de controle com vídeo TFT 6,4 polegadas colorido, com 8 mandrisverticais; 4 mandris horizontais em X e 1 mandril horizontal em Y, roleira de apoio na entrada e na saída, leitor de código de barras e respectivo software, largura máxima do painel 920mm, comprimento sem limite, com grupo de fresar Ex 026 - Máquinas-ferramentas para trabalhar madeira, capazes de fresar, furar, ranhurar, fazer furos oscilantes em 5 faces, com 2 cabeçotes sendo um X, Y e Z, com até 7.500rpm, e outro com 129 AGOSTO 2010 Informe Técnico 8465.91.90 8465.91.90 8465.91.90 8465.94.00 8465.95.11 8465.95.11 movimentação X, Y, Z e C, posicionamento da peça a ser trabalhada a laser, fixação a vácuo por 18 ventosas, com curso de trabalho maiores ou iguais a 2.400 (eixo X -movimento longitudinal) x 1.200 (eixo Y -movimento trans-versal) x 185mm (eixo Z - movimento vertical), velocidade de deslocamento dos eixos X/Y de até 110metros/minuto, com comando numérico computadorizado (CNC) Ex 010 - Combinações de máquinas para refilamento de tábuas, compostas de: trans-portadores longitudinais e transversais para tábuas, utilizadores de tábuas em "S", guias de posicionamento para tábuas, mesa de alimentação do refilador, refilador com motor e duas serras móveis, separador de refilos, serra de desdobro com uma serra móvel e motor, transportador e redutor de velocidade, unidades hidráulicas, sistema eletrônico de controle e comando composto de painéis de controle, controladores lógicos programáveis (CLP´s) e cadeira (console) de operação, sistemas integrados de mapeamento - scannere sistema eletrônico de otimização Ex 016 -Serras alternativas múltiplas automáticas para corte de tiras de madeira, por meio de movimento oscilatório vai-e-vem, tipo "tico-tico", com precisão igual ou superior a 0,3mm, capacidade de realizar dez ou mais cortes simultâneos e altura de corte compreendida entre 30 e 250mm Ex 019 - Combinações de máquinas para serrar, resfriar e acabar chapas duras de fibras de madeira, compostas de: 1 linha de corte dotada de alinhadores, centros de corte efetuado com serras circulares e trituradores, transportadores de rolos para empilhar chapas, transportadores de rolos e transportadores de correntes para a saída do material da serra, transportador de chapas cortadas, resfriador de chapas por ventilação natural, transportador de rolos com sistema de ventosas para classificação e separação de material de segunda qualidade, e sistema de ponte de seleção e elevação de pacotes seccionados, para utilização na linha de produção de chapas de dimensões máximas a 2.750 x 5.500mm e, controlador lógico programável (CLP) Ex 006 - Máquinas-ferramentas (emendadeiras) para reunir lateralmente ripas e tábuas de madeira, com dispositivo de colar e prensa para montagem de painéis de madeira Ex 003 - Máquinas de comando numérico computadorizado (CNC), para furar placas de circuito impresso, com área útil de trabalho igual ou superior a 2.600cm2, com um ou mais cabeçotes, com fusos dotados de mancal de ar com rotação igual ou superior a 10.000rpm Ex 008 -Máquinas automáticas para furar simultaneamente vertical e na horizontal painéis de madeira, com comando numérico computadorizado (CNC), com brocas múltiplas, com 3 eixos para movimentação em X, Y e Z e mandris acionados individualmente com função de furação, horizontal e vertical, individual, e insersora de cavilhas, equipado com 6 ou mais 130 AGOSTO 2010 Informe Técnico 8465.95.11 8465.95.91 8465.99.00 8465.99.00 8466.93.50 8468.20.00 8472.90.30 8474.10.00 cabeçotes inferiores (cabeçote com 40 ou mais mandris) e 2 x 2 cabeçotes horizontais (cabeçote com 13 ou mais mandris), para peças de comprimento mínimo de 250mm, largura compreendida entre 100 e 1.050mm e espessura compreendida entre 12 e 50mme com altura de trabalho de 1.000mm Ex 009 -Máquinas automáticas para furar, fresar e ranhurar painéis de madeira, na vertical e na horizontal, com comando numérico computadorizado (CNC), com 8 brocas verticais múltiplas, sendo 2 em X e 1 em Y com 3 eixos para movimentação da peça a ser trabalhada em X, Y e Z e mandris acionados individualmente com função de furação, para peças de comprimento compreendidas entre 200 e 2.500mm, largura entre 70 e 850mm, e espessura entre 10 e 60mm Ex 001 - Máquinas para puncionar alvos de referência em painéis finos (camadas internas) de placas de circuito impresso multicamadas e alvos de referência em fotolitos, para placas de medidas entre 12 x 24 polegadas a 24 x 30 polegadas Ex 033 - Máquinas-ferramenta para trabalhar madeira, com comando numérico computadorizado (CNC), capazes de furar, fresar e serrar, por meio de dois cabeçotes, com 2 mandris de cada lado, com rotação máxima de 24.000rpm, com no mínimo 5 eixos interpolados podendo chegar a 12 eixos com acionamento simultâneo (interpolados), com programação através de CAD dedicado a programação em 3D mais digitalizador possibilitando trabalhar peças de superfície irregular, para peças com comprimento no eixo X com no mínimo 1.700mm e máximo 6.200mm, com carregador automático de peças Ex 044 -Máquinas-ferramentas para trabalhar madeiras, com comando numérico computadorizado (CNC), capazes de furar, fresar e serrar, por meio de 1 ou mais cabeçotes, dotados de múltiplas ferramentas verticais e horizontais independentes para trabalhar no mínimo 5 ou mais lados da peça com movimentação simultânea da peça em X e os cabeçotes e Y e Z, comprimento máximo da peça de 2.500mm e largura máxima de 850mm Ex 008 - Rotores utilizados em fusos de retificação de alta freqüência, para rotacionar ferramenta de retificação (rebolo), realizando a remoção do material usinado Ex 015 - Máquinas automáticas para corte de tubos metálicos por processo oxiacetilênico e plasma para diâmetro externo compreendido entre 60 e 1.020mm e comprimento máximo de 13.000mm, de comando numérico computadorizado (CNC) Ex 001 - Máquinas para classificar, contar e verificar a autenticidade de papel-moeda, com velocidade de processamento igual ou superior a 10 cédulas por segundo, mesmo com cintagem automática Ex 010 - Equipamentos para separação gravimétrica de minérios suspensos em meio aquosos, compostos por bancos de espirais ou "calhas helicoidais", cada uma com espiras de no mínimo 3 voltas 131 AGOSTO 2010 Informe Técnico 8474.10.00 8474.20.90 8474.20.90 8474.20.90 8474.90.00 8474.90.00 Ex 026 - Peneiras vibratórias autopropelidas, sobre esteiras, com 1 tremonha com capacidade igual ou superior a 6,5m³, equipadas com 2 módulos com 2 ou 3 decks de peneiramento, posicionamento hidráulico independente e motor com potência de 74,9kW, utilizadas para separação de materiais minerais sólidos Ex 021 -Britadores móveis de deslocamento horizontal sobre esteiras metálicas, autopropulsados, alimentados por grupo eletrogêneo constituído de motor diesel e gerador AC com potência total de 193kW a 1.500rpm, com comando lógico programável com acionamento remoto via cabo, dotados de dois eixos rotativos paralelos com sentidos de rotação opostos, construídos em liga de aço de elevada resistência revestidos com fresas de alta resistência e dureza (43HRC), com dentes intercambiáveis em liga metálica de elevada dureza (50HRC), alimentados por motoredutores herméticos independentes com potência de 22kW, operando com baixa velocidade de 9 a 12rpm e alto torque de 38.000Nm, destinados à produção de brita e rachão em pedreiras, reciclagem de materiais inertes em canteiros de obras, pátios de demolição, aterros de inertes e indústrias siderúrgicas, configurado com dispositivo hidráulico para regulagem da abertura dos dentes para processamento de materiais (mínima de 50mm e máxima de 120mm), transportador de esteira de borracha com 800mm de largura acionado por motor elétrico de 5,5kW para a descarga das frações processadas, separador magnético com eletroímã e transportador de esteira de borracha de 800mm de largura acionado por motor elétrico de 1,5kW para descarga de frações ferrosas, sistema de redução da emissão de poeira, capacidade de processamento máxima de 160toneladas/hora e mínima de 100toneladas/hora Ex 036 -Britadores móveis de deslocamento horizontal sobre esteiras metálicas, autopropulsadas, alimentados por cabo de energia elétrica com potência de 4.160V, com controlador lógico programável (CLP), com moega de recebimento e alimentação por alimentador de sapatas, acionamento através da cabine de comando ou controle remoto, lança transportadora de correias, sistema de giro, elevação e translação, com britador de duplos rolos para britar estéril de capacidade igual ou superior a 3.100t/h Ex 037 - Britadores, do tipo cônico, para britagem de minérios, com capacidade igual ou superior a 450t/h, dotados de câmara de britagem com montagem do lado fechado (CSS) entre 10 e 60mm, acionados por motor elétrico de potência igual ou superior a 800HP e com sistema de alívio da câmara para material não britável Ex 005 - Coroas de engrenagem de aço fundido, com diâmetro efetivo de 10.500mm e largura de face de 1.000mm, com 258 dentes helicoidais, com dureza compreendida entre 331 a 370HB Ex 008 -Eixos pinhão de acionamento, com comprimento de 4.200mm, com diâmetro efetivo de 900mm, com largura de face de 1.000mm e 20 dentes helicoidais e dureza de 55 a 60RC 132 AGOSTO 2010 Informe Técnico 8474.90.00 8475.29.90 8475.29.90 8477.20.10 8477.20.10 8477.20.10 8477.20.10 Ex 012 - Conjuntos de rolos e elementos de desgaste do moinho de carvão de injeção em alto-forno, rolos com formato cônico, com diâmetro aproximado de 1.500mm, montados sobre eixo de aço que será fixado ao dispositivo de elevação do rolo Ex 014 - Máquinas para fabricação a quente por estiramento e corte de tubos de vidro a quente (500ºC), com velocidade de 2,60 a 360m/min, podendo cortar tubos de 530 a 9.990mm, diâmetros externos de 6 a 70mm, sobre processo "Danner", com controle eletrônico integrado à estrutura Ex 023 - Fornos automáticos com 8 câmaras para curvar a quente chapas de vidros para pára-brisas de ônibus, para chapas com dimensões de 3.500 x 2.500 x 400mm, produtividade de 15 a 25peças/8 horas, potência total instalada de 680kW, com sistema de controle e balanceamento de aquecimento por lógica "fuzzy" Ex 045 -Extrusoras para material termoplástico, com sistema multifuso de extrusão, tambor central rotativo e degasagem intensiva a vácuo, sistema de bomba de vácuo e separação de líquidos, diâmetro do fuso de entrada compreendido entre 70 e 300mm e capacidade de produção compreendida entre 250 e 4.200kg Ex 077 - Combinações de máquinas para co-extrusão de 31 camadas de filme "stretch", com tecnologia "nano-layer" de alta produção e matriz plana com capacidade de dividiro filme em até 31 camadas, com painéis de potência e controle, estação de medição e controle de gramatura, estiramento e resfriamento do filme, velocidade máxima de 500metros/minuto, largura útil de produção de 3.000mm, diâmetro máximo das bobinas de 355mm, compostas de: 6 alimentadores "feed-block", 6 extrusoras (4 de 75mm e 2 de 114mm), matriz para até 31 camadas, cortadeira e embobinadeira Ex 078 -Combinações de máquinas para extrusão de chapas metálicas de poliestireno expandido (EPS), para fabricação de produtos espumados (copos, bandejas, box para sanduíches, rótulos, discos, etc.), com capacidade de 545kg/h, compostas de: extrusora primária refrigerada a ar, com rosca de diâmetro 120mm e razão L/D 34:1; sistema de abastecimento e controle de gás, com cabeçote triplo de bobeamento de gás, com circuito eletrônico para controle de pressão e fluxo de gás; sistema de troca de tela hidráulica: extrusora secundária, com diâmetro da rosca de 165mm e razão L/D 30:1; cabeçote para uni-formidade da espessura e peso do produto Ex 079 - Combinações de máquinas para co-extrusão de filme plano de polietileno com distribuição em 7 camadas, com largura de 3.000mm e produção entre 1.800 e 2.000kg/h, para produção de plástico denominado "stretch" com espessura entre 10 e 70micra, compostas de: 5 máquinas extrusoras (75-120-75-18075mm); sistema de alimentação a vácuo; dosagem e mistura de resinas com 10 dosadores gravimétricos automatizados (2+2+2+2+2); sistema de resfriamento em choque térmico 133 AGOSTO 2010 Informe Técnico 8477.20.10 8477.20.90 sobre calandracom 1.500mm de diâmetro e calandra secundária (350mm de diâmetro); extrusora direcionada a absorçãoe reprocesso do sistema de recuperação; bobinador automático de velocidade linear de até 550metros/minuto com robô de manuseio dos eixos expansíveis e armazenamento detubetes de papel; sistema computadorizado de comando central; contêiner climatizado com painéis elétricos e eletrônicos e painel operacional com monitores; plataforma deaço para extrusoras e cabeçotes; 5 troca filtros hidráulicos; cabeçote plano automático; cabeçote de distribuição a 7 camadas (A-B-C-D-C-B-E); câmara de vácuo em 3 etapas; 2 unidades eletrostáticas duplas e controlador automático de espessura dofilme por infravermelho com painel de comando Ex 080 - Combinações de máquinas para produção de tubos corrugados de PVC rígido de dupla parede, com capacidade máxima de produção de 350kg/h, na bitola de 50 a 160mm, compostas de: 1 extrusora dupla rosca cônica, com capacidade de produção de350kg/h, alimentação vertical forçada, motor de 55kW - AC, com controle por inversor de freqüência, painel de comando com controlador lógico programável (CLP), com controle de temperatura integrado tipo PID com 5 zonas de aquecimento, rosca dupla cônica com diâmetros nominais de 80 e 156mm, comprimento de 1.815mm; 2 tanques de vácuo para calibração, potência 3kW equipados com bomba de vácuo e bomba d'água; 1 cabeçote de extrusão com ferramental para tubos de PVC de paredes sólidas nos diâmetros de 50 a 160mm com pinos, buchas e calibradores, confeccionados em aços 40Cr, 40CrMo AIA; 1 sistema de alimentação automática de matériaprima a vácuo, pneumático; 2 serras planetárias pneumáticas de precisão, com ferramental, 1 puxador pneumático de 2 esteiras com 2 motores de 1,5kW, acionados por inversor de freqüência, 2m de comprimento; 1 calha pneumática; 1 embolsadeira automática com ferramental para acabamento e confecção de bolsas de aclopamento em tubos de PVC rígido de 3 a 6m, nas bitolas de 50 até 160mm, hidráulica com potência elétrica de 15kW, com painel elétrico de acionamento, comandado por controlador lógico programável (CLP) Ex 049 - Combinações de máquinas para fabricação de tubos termoplásticos com 7 camadas, com cabeçote especial revestido com resinas altamente resistentes, sendo 2 camadas de PVDC, através de processo duplo balão, com largura máxima de 600mm, espessura compreendida entre 30 e 120 micrômetros, com capacidade de transformação de 70kg/hora, compostas de: 7 extrusoras de cilindros e roscas helicoidais aquecidas externamente por conjuntos de resistência elétrica; 7 conjuntos de alimentação automática de resina a vácuo, com silos dotados de sistema de controle de nível de materiais; 1 sistema de resfriamento através de choque térmico por água fria e quente com 6 unidades de sopradores anelares construídos em alumínio; 1 sistema de biorientação de filme on line de alta velocidade, com 134 AGOSTO 2010 Informe Técnico 8477.20.90 8477.30.90 8477.30.90 8477.30.90 8477.40.90 8477.51.00 2 conjuntos cilindros -prensa tracionados por sistema motorredutor e acionamento pneumático para abertura e fechamento; 1 sistema de uniformização de espessura, termo estabilização e controle de largura, sendo um conjunto cilindro - prensa móvel, longitudinalmente tracionado por sistema moto-redutor e com acionamento pneumático para abertura e fechamento; 1 enroladeira para tubo termoplástico multicamada com largura achatada em núcleos de papelão, com sistema de controle de tensão e medição de metros e mecanismo para extração de rolos; 1 enroladeira com sistema de controle de medição para conserto (emendas, melhorar o enrolado do tubo termo plástico multicamada com largura achatada em tubo de papelão), devido interrupção do processo e1 sistema computadorizado de comando central Ex 050 - Máquinas co-extrusoras de 5 camadas matriz plana para produção de "stretchfilme" ou filme esticável à base de polietileno com largura útil de 3.000mm e velocidade máxima igual a 500metros/minuto Ex 015 - Máquinas automáticas rotativas para moldagem de garrafas de PET (politereftalato de etileno) por estiramento e sopro, contendo módulos de aquecimento de pré-formas, com ou sem sistema basculante de pré-formas, alimentador de préformas, estação de sopro com 6 cavidades, sistema de recirculação de ar e transportador de ar na saída, com ou sem unidade de resfriamento, capacidade de produção máxima até 10.800g/h Ex 025 -Máquinas automáticas de moldagem de frascos plásticos, com esteiras trans-portadoras, destacadores de rebarbas do fundo, cortador de cabeças perdidas e sopradora de extruso reciprocante com cabeçote de 12 "parisons", 41/2 polegadas de distância entre centros, com sistema de extruso reciprocante com rosca de 90mm de diâmetro, com capacidade de 1.200gramas/ciclo, plastificação de 315kg/h, força de fechamento de 90 toneladas Ex 026 - Máquinas rotativas de moldagem por insuflação de ar, com "parison" duplo, 40 estações, comandada por controlador lógico programável (CLP), com plastificação de 430kg/h, rosca de extrusão com diâmetro de 100mm, L/D 30/1, fechamento de 1 tonelada, movimentos e extrusão acionados eletricamente, equipadas com esteira refrigeradora e adequada a fabricação de frascos de polietileno de alta densidade (PEAD) de 80ml a razão de 800frascos/minuto com 95% de eficiência Ex 003 - Combinações de máquinas para conformação de revestimentos de tetos de veículos automotivos compostas de: mesa de alimentação; módulo aplicador de cola por cilindros; módulo de aplicação de água por "spray"; módulo picador de filamentos de fibra de vidro; 2 conformadoras a quente; máquina de corte a jato de água dotada de 3robôs e sistema de exaustão de particulados e transportadores Ex 015 - Combinações de máquinas para a vulcanização de pneus 135 AGOSTO 2010 Informe Técnico 8477.59.90 8477.59.90 8477.80.90 8477.80.90 8477.80.90 8477.80.90 8477.80.90 de carga (ônibus/caminhão) de diâmetro de talão entre 17,5 e 24,5 polegadas, compostas de 1 pórtico central com mesa móvel, braços para carregamento e descarregamento de pneumáticos e elemento moldante, com dispositivo de abertura e aquecimento do elemento moldante e dispositivo de tratamento da membrana e do elemento moldante: 1 carrossel de vulcanização para 8 elementos moldantes com dispositivo de aquecimento; 1 dispositivo interno do elemento moldante com prato membrana para suporte desta, com turbina, dispositivo de aquecimento elétrico, sondas de temperatura, conjunto de alimentação de nitrogênio e pratos membranas; 1 conjunto de armário elétrico/pneumático/comando/controle e quadro de cozimento Ex 055 - Máquinas pré-expansoras para transformação de pérolas de poliestireno expandido (EPS), pelo aquecimento dos gases internos e conseqüente expansão da pérola através de processo descontínuo, com capacidade máxima de produção de 850kg/h Ex 056 - Máquinas pré-expansoras para transformação de pérolas de poliestireno expandido (EPS), pelo aquecimento dos gases internos e conseqüente expansão da pérola através de processo contínuo, com capacidade máxima de produção de 310kg/h Ex 010 -Máquinas eletrônicas computadorizadas, contendo servos sistemas programáveis de múltiplos estágios, destinadas à fabricação de pneus radiais de diâmetro de aros compreendidos entre 12 e 24,5 polegadas Ex 130 - Combinações de máquinas para confecção de mantas de tecido metálico de 450a 1.300mm de largura, compostas de: borracha e cabos de aço em paralelo e posicionados a um ângulo de 90º da lateral da manta, constituídas por: torre dupla de desenrolagem, com posto de guia do produto e posto de corte e recuperação de aparas; conjunto curva de entrada e aplicação de solventes nas bordas; mesa de avanço; posto decorte 90º; mesa cruzada; conjunto de esteiras transportadoras; posto de emendas automático; compensador; sistema de detecção de defeitos por meio de raio-x; posto de verificação e reparação; posto de escovas; conjunto de corte automático e tapetes pré-enrolagem; posto de enrolagem; mesa para testes de emendas e controlador lógico programável (CLP) Ex 132 - Máquinas automáticas para produção de bastões de poliéster utilizados na fabricação de botões, com capacidade de produção de 100kg/hora, tamanho dos tubos de40,6 a 254cm, com 4 mecanismos de bombas com velocidade de 8 a 350rpm e capacidade de 4 a 90kg/hora, com 4 misturadores Ex 133 -Máquinas para produção de placas de resina de poliéster por centrifugação, para fabricação de botões, com cilindro de dimensões iguais ou superiores a 880 x570mm, com controle de variação de velocidade de 2 a 2.800rpm, com capacidade máxima para produzir placas com espessura da manta de 15mm e produção de 2, 3 placas por hora Ex 157 - Combinações de máquinas automáticas para corte longitudinal de laminados de espuma de poliuretano expandido, 136 AGOSTO 2010 Informe Técnico 8477.80.90 8477.80.90 8477.80.90 8477.80.90 8477.80.90 sistema contínuo e rotativo, compostas de: conjunto de mesa com rolos e cintas transportadoras de avanço, acionadas por motor-redutor com servo regulador; estação rotativa com giro de 360º tipo "looper"; posto de emenda do bloco de espuma, com roletes de posicionamento; cortadeira para corte vertical e lateral do bloco; mesa de rolos motorizados; plataforma de acesso; máquina de corte longitudinal com capacidade para cortar lâminas de espuma de 0,5 x 30mm de espessura, comprimento de 60m e velocidade de até 150metros/minuto, unidade central elétrica de comando, e controlador lógico programável (CLP); estações de controle; pórtico com dispositivo de enrolagem Ex 158 - Combinações de máquinas para a produção de tampas plásticas com lacre de segurança sendo 1 máquina moldadora de tampas plásticas por compressão, com capacidade máxima de 750tampas/minuto, dotadas de mesa rotativa com 32 cabeçotes, unidade extrusora de resina termoplástica, central hidráulica, central de termo-regulagem, painel elétrico de comando com controlador lógico programável (CLP), dispositivo de alimentação do "compound" (resinas plásticas), sistema óptico de inspeção de tampas, 1 máquina de cortar e dobrar para formação do lacre de segurança da tampa, com elevador, orientador centrífugo, transportador a ar e painel elétrico de comando Ex 159 - Combinações de máquinas para corte de blocos de espuma, compostas de: máquina automática de corte transversal, com largura de trabalho de 2.400mm, altura do corte de 1.300mm; máquina automática de corte horizontal, com largura de trabalho de 2.200mm, altura do corte de 1.300 e 1.600mm; esteiras transportadoras de entrada e saída Ex 160 -Combinações de máquinas para tratamento por irradiação (bombardeamento por feixe de elétrons -Tipagem) de tecido de borracha cru, com separador polimérico para fabricação de pneumáticos de engenharia civil compostas de: 1 posto desenrolador;1 central de tratamento por irradiação; 1 posto de enrolador; 1 posto de esvaziamento, com dispositivo transportador e dispositivo de movimentação dos rolos; 1 sistema de comando eletrônico Ex 161 - Máquinas para espumação de portas de refrigeradores e de freezers por injeçãoà alta pressão de espuma rígida de poliuretano, compostas de tambor sextavado porta moldes, sistema de preparação de mistura (poliol+entano) em sistema hermético com bombas de transferência, porta moldes, 3 cabeçotes de injeção, unidade dosadora, aque-cedor e bomba do óleo térmico, painéis de comando e de controle com controlador lógico programável (CLP), mesas porta moldes com comprimento de 3.600mm, largura de 1.100mm e altura de 260mm com motores e parte elétrica protegidos contra explosão, gabinete com controle de níveis de concentração de pentano e alarme visual e sonoro deemergência caso a concentração de pentano ultrapasse os níveis seguros Ex 162 - Máscaras hidráulicas para espumação de gabinetes de 137 AGOSTO 2010 Informe Técnico 8477.80.90 8477.80.90 8477.90.00 8479.10.90 8479.10.90 8479.10.90 8479.10.90 refrigeradores e freezers por injeção à alta pressão de espuma rígida de poliuretano e pentano, com sistema de troca rápida de moldes, para gabinetes com altura de 500 a 2.000mm, largura de 500 a 1.000mm e profundidade máxima de 800mm Ex 163 - Combinações de máquinas para estirar películas de PVB (polivinil butiral), paraserem aplicadas na produção de párabrisas automotivos, através de rolos, compostas de:estação de carga de PVB; estação de acumulação; estação de aquecimento; estação de estiramento; estação de resfriamento; estação de corte e descarga e painel eletro-eletrônico Ex 164 - Máquinas para tratamento superficial por plasma em coberturas plásticas de módulos de "airbag" motorista e passageiro, aplicação tridimensional em 360º em túnel fechado, deslocamento linear das peças por transportador com velocidade variável, exaustão de gases e painel elétrico de controle através de controlador lógico programável(CLP) Ex 019 - Cabeçotes com manipulador para injeção à alta pressão de espuma rígida de poliuretano em gabinetes de refrigeradores e freezers, sistema de injeção com pentano, com diâmetro externo de cabeçote de 40mm, diâmetro interno de 25mm e comprimento de 80mm, vazão de injeção de 800 a 2.500g/s e pressão de operação de 150 a 200bar Ex 001 - Vibro acabadoras autopropulsadas, para fabricação de artefatos de concreto em operação contínua, alimentadas com concreto através de correias ou diretamente no local de concretagem, com movimentação através de esteiras Ex 002 - Máquinas de desbaste de pavimentos rígidos, com capacidade para espessuras milimétricas e variáveis, através de rolo de corte formado por um conjunto de 235 discos com gumes diamantados, giratórios e de movimento contínuo, com espaçamento entre almas de 3mm, com acionamento hidráulicomecânico, com controle eletrônico para ajuste da espessura e taxa de desbaste Ex 003 - Vibroacabadoras autopropulsadas, para fabricação de artefatos de concreto em operação contínua, alimentadas com concreto usinado através de correias ou diretamente no local de concretagem, com movimentação através de esteiras impulsionadas hidraulicamente, com capacidade de pavimentação de até 9,75m de largura e 483mm de profundidade Ex 008 - Combinações de máquinas de geometria variável, para produção de trilhos em concreto armado e protendido, de seção transversal variável (máxima de 2,3m nas extremidades e de até, no mínimo 1,5m na parte central do vão), retas e curvas, para veículos leves sobre pneumáticos (VLP's) em sistema de monotrilho de via elevada, com comprimentos de até 35m e raios de curvatura horizontal mínima de 50m com super elevação máxima de até 10% e raio de curvatura vertical mínimo de 1.000m, constituído por: 1 conjunto de subsistemas de cura elétrica, isoladas com espuma de poliuretano, trifásico de 480V, contendo termopares com controladores, unidade aquecedora e 138 AGOSTO 2010 Informe Técnico 8479.10.90 8479.40.00 8479.50.00 8479.50.00 8479.50.00 8479.50.00 8479.81.90 painel de distribuição de energia e controlador lógico programável (CLP); 1 conjunto de formas retas com suporte, em aço carbono, de comprimento de 35m, com superelevação máxima de até 10% e raio de curvatura vertical mínimo de 1.000m; 1 conjunto de formas curvas com suporte, em aço carbono, raios curvatura horizontal mínimo de 50m com super elevação máxima de até 10% e raio de curvatura vertical mínimo de 1.000m Ex 009 - Combinações de máquinas de geometria variável, para produção de trilhos em concreto armado e protendido, de seção transversal variável (máxima de 2,3m nas extremidades e de até, no mínimo, 1,5m na parte central do vão), com tolerâncias dimensionais que atendam a norma ACI 358.1R-92, retas e curvas, para veículos leves sobre pneumáticos (VLP's) em sistema de monotrilho de via elevada, com comprimentos de até 35m e raios de curvatura horizontal mínimos de 50m com superelevação máxima de até 10% e raio de curvatura vertical mínimo de 1.000m, compostas de: 1 conjunto de formas retas com suporte, em aço carbono, de comprimento de 35m, com superelevação máxima de até 10% e raio de curvatura vertical mínimo de 1.000m; 1 conjunto de formas curvas com suporte, em aço carbono, raios curvatura horizontal mínimos de 50m com superelevação máxima de até 10% e raio de curvatura vertical mínimo de 1.000m Ex 035 - Máquinas automáticas para produção de cordas torcidas em rolos montados em um carretel, de fibras sintéticas e naturais, formatos "S" e "Z" de 3 e/ou 4 cabos, de processo contínuo em todos os estágios de fabricação, diâmetro das cordas de 10 a 26mm, máximo de 22carretéis/cabo Ex 021 -Paletizadores automáticos robotizados, para caixas de pisos cerâmicos com transportadoras de caixas, capacidade igual a 9pallets/minuto e dimensão dos paletes igual a 800 x 1.200mm Ex 024 - Robôs industriais constituídos de braço mecânico com movimentos orbitais de3 ou mais graus de liberdade, capacidade de carga igual ou superior a 4kg, painel elétrico de comando, controle e unidade de programação Ex 027 - Robôs industriais constituídos de braço mecânico com movimentos orbitais de3 ou mais graus de liberdade, capacidade de carga igual ou superior a 3kg, painel elétricode comando, controle e unidade de programação Ex 037 - Robôs industriais para pintura com aplicador de tinta, com capacidade para operar com 1 ou mais cores e/ou verniz, constituídos de 1 ou mais braços mecânicos com 5 ou mais eixos de movimentação, capacidade de carga de até 35kg, com controles pneumáticos, equipamento de distribuição de fluidos, 1 ou mais controladores, com estrutura de sustentação (incluindo trilhos e colunas para movimento e suporte), e com ou sem painel com aplicativos para auxiliar na pintura Ex 022 - Máquinas para desengraxar, lavar, de capar, polir e secar cápsulas de munição de metal, compostas de 3 bombas 139 AGOSTO 2010 Informe Técnico 8479.81.90 8479.82.10 8479.82.90 8479.89.11 8479.89.11 8479.89.11 8479.89.12 para adição de produtos químicos, reservatório de lavagem circular com movimento vibratório, sistema de secagem a ar quente com resistências elétricas e controlador lógico programável (CLP) Ex 047 - Máquinas para revestimento contínuo, por deposição, para aplicação simultânea de fluxo de brasagem e "clead" (liga de alumínio e silício) em faces superior e inferior de tubos de alumínio retangular desbobinados, tipo MPE ("Multi Port Extrudado") de altura até 10mm e largura de até 50mm, com capacidade de aplicação de 20 a 130me-tros/minuto, com 4 rolos de diâmetro de 285 x 500mm de largura com área de aplicação de 470mm por rolo, com gabinete elétrico de controle Ex 045 - Misturadores estáticos de líquidos utilizados em sistema de medição de petróleo e derivados, tipo mecânico, com temperatura de trabalho compreendida entre -29 e 290ºC Ex 021 - Classificadores de cavacos de madeira com separador de poluentes pesados como pedras, minerais, areia, etc, compostos de peneira vibratória e fluxo de ar pulsante e capacidade máxima de 180m3/h Ex 013 -Prensas a quente, para produção de placas de circuito impresso multicamadas e de materiais de base, com câmara de vácuo e força de fechamento compreendida entre40 e 1.250kN Ex 015 -Combinações de máquinas, controladas por microcomputador, para aplicação de papéis decorativos, em painéis de fibras ou partículas de madeira prensada com largura igual ou superior a 1.900mm, através de sistema de prensagem continua por ar comprimido (isobárico), com velocidade de produção de 5 a 30 metros por minuto, compostas de: prensa de cinta-dupla de aço, com pressão de até 30bar, temperatura máxima de até 220ºC; mesas e carros transportadores; sistema de bobinas de papel decorativo; sistema de inspeção de chapas, escovamento e refilo e sistema de empilhamento de painéis Ex 022 - Prensas hidráulicas para compactação de pastilhas para freios automotivos, comforça de fechamento de 60 e 160t e pressão de trabalho de 300bar, constituídas por mesa de operação rotativa com 2 estações ou mais de prensagem individual, alimentador automático com rosca transportadora, com pesagem e dosagem de material oriundo deum silo acondicionado sobre o equipamento em uma estrutura metálica, com aplicador de desmoldante, com dutos para exaustão, painel elétrico de controle e de operação, mesa de "clamping" e controlador lógico programável (CLP) Ex 045 -Equipamentos para abastecimento volumétrico automático de fluido de 2 circuitos de direção hidráulica, fluido para radiador, óleo lubrificante para caixa de velocidades, água para o lavador de pára-brisa de veículo automóvel, por mangueiras com adaptador conectadas pelo operador, que se move com o veículo na linha de montagem e retorna ao início para novo ciclo após o desligamento das mangueiras, montado em "troley" com motor elétrico em linha aérea, com o auxílio de 140 AGOSTO 2010 Informe Técnico 8479.89.99 8479.89.99 8479.89.99 8479.89.99 8479.89.99 adaptadores ligados as mangueiras conectadas, com painel elétrico de controle principal, painel de operação interface homem máquina (IHM), painel elétrico de unidade fixa, painel elétrico da unidade móvel, 3 unidades centrais com reservatórios hidráulicos/pneumáticos, filtros, reguladores de pressão, bomba de vácuo para retirar o ar do radiador antes de ser abastecido, válvulas, sinalizador luminoso indicando quando está ligado, leitor de código de barras e impressora de etiqueta de veículo abastecido Ex 031 -Combinações de máquinas para aplicação de pastilha de fixação de espelho retrovisor em pára-brisas automotivos, compostas de robô para carregamento, estação automática de inspeção de vidros, robô posicionador da pastilha, estação de centralização do pára-brisas, robô de descarregamento dos párabrisas e posicionamento do "rack", robô de posicionamento de espaçador no "rack", dispositivo de posicionamento de espaçadores, transportadores, viradores, acumuladores e painéis eletro eletrônicos Ex 032 - Combinações de máquinas para aplicação de películas de PVB (polivinilbutiral) em pára-brisas automotivos compostas de estação de montagem da película de PVB, estação de armazenamento de película de PVB, estação de centragem e aquecimento do vidro e da película de PVB, estação de prensagem do vidro, estação de rebarbação, viradores, acumuladores de vidros, transportadores e painéis eletro eletrônicos Ex 033 - Combinações de máquinas para montagem do módulo do sistema de "airbag"do volante de direção, composto de cobertura frontal com emblema, bolsa inflável de segurança e placa de reação, compostas de: 1 máquina com dispositivo limitador de altura para dobra de bolsa inflável de segurança e montagem na cobertura frontal do volante; 1 máquina para montagem final do módulo do sistema de "airbag" do volante de direção, verificação automática do torque aplicado na montagem com mesa giratória e dispositivo para verificação de presença de componentes na montagem final e emissão de etiqueta com código de barras para rastreabilidade do produto Ex 034 -Equipamentos automatizados com aplicação em siderurgia na tomada de temperatura e retirada de amostras de banho de aço líquido através da porta de escória de forno elétrico a arco voltaico, com braços acionados por motores elétricos e/ou pneumáticos, controlados por controlador lógico programável (CLP) e refrigerados a água Ex 035 - Máquinas automáticas de encastoamento (prensagem) de agulhas cirúrgicas em fios de suturas, com 25ciclos/minuto e produção de 700 a 1.350unidades/hora, dispositivo alimentador de agulhas, dispositivo de posicionamento de agulhas, desbobinador de fio, verificador de diâmetro de tensão do fio, engomador da ponta do fio, padronizador de comprimento, corte e inserção do fio na agulha, dispositivo de prensagem, dispositivo 141 AGOSTO 2010 Informe Técnico 8479.89.99 8479.89.99 8479.89.99 8479.89.99 8479.89.99 8479.89.99 de teste de resistência de encastoamento (prensagem) e aprovação ou descartedo produto Ex 036 - Máquinas para aplicação de solução fotossensível (termos sensível) em chapa de alumínio litográfico de espessura compreendida de 0,15 a 0,5mm e largura máxima de1.431mm, utilizadas na fabricação de chapas de impressão ofsete, montadas em estrutura de ferro fundido, com sistema de bombeamento, de gasagem e filtragem de solução do cabeçote aplicador, com 2 rolos direcionadores da chapa com 300mm de diâmetro, com1 rolo de aplicação cromado com diâmetro de 350mm, 1 cabeçote aplicador com controle de posicionamento da distância de aplicação da solução com passo de 0,010mm e precisão de 2 microns, com 2 bandejas coletoras (superior e inferior), velocidade máxima de 38metros/minuto Ex 037 - Máquinas para receber e distribuir tubos contendo amostras biológicas com dispositivos para movimentação das amostras, leitura de códigos de barras, destampar, organizar e transportá-los novamente para um rack de saída, com capacidade de trabalhode 450tubos/hora Ex 038 -Máquinas semi-automáticas para montagem parcial de conectores rápidos utilizados em linhas de fluidos automotivos, capacidade máxima de montagem de até 1.200conectores/hora, mesa rotativa de 6 posições, sendo a 1ª de alimentação dos componentes dos conectores e inspeção de presença/posição das peças através de sistema de visão artificial, a 2ª de montagem da mola, a 3ª de teste da mola, a 4ª de teste de estanqueidade dos conectores, a 5ª de gravação a laser dos conectores aprovados e a 6ª de extração das peças aprovadas, e estação de contagem e embalo Ex 039 - Máquinas de aplicação de pasta de óxido de chumbo, com velocidade de até 9,4metros/minuto, com possibilidade de "sobre-empastamento" e aplicação de papel protetor em ambas as faces de fitas de grades de chumbo, destinadas à produção de baterias moto ciclísticas Ex 040 -Aparelhos para impregnação a vácuo, compactos, de bancada, com bomba a vácuo integrada, para o encapsulamento e impregnação de amostras com resinas sintéticas, com câmara de trabalho para amostras com tamanho máximo de 150 x 100mm Ex 041 - Combinações de máquinas para aplicação de resinas de PVC (policloreto devinila) e PU (poliuretano) em tecidos e não tecidos pelo método de espalmagem, com 3cabeças aplicadoras e 3 estufas de polimerização, através de aquecimento via trocador decalor ar/óleo térmico, compostas de: 1 desenrolador fixo para 2 bobinas de papel; 7 plataformas de sustentação do operador; 1 grupo de alimentação do acumulador de papel; 1 acumulador de papel; 1 grupo de saída do acumulador; 3 cabeças de espalmagem; 2 estufas de 6,2m cada e 1 estufa de 12,2m; 2 grupos de resfriamento com2 cilindros cada; 2 grupos de aclopamento constituídos de 1 desenrolador fixo para 2bobinas 142 AGOSTO 2010 Informe Técnico 8479.89.99 8479.89.99 8479.89.99 8479.89.99 8479.89.99 8479.89.99 8479.89.99 mais 1 conjunto de aclopamento por cilindros; 1 conjunto de aclopamento tipo"onecoat" constituído de 1 desenrolador fixo para 2 bobinas, 1 cilindro de pré-aquecimento e 1 conjunto de acoplamento por cilindro; 1 enrolador móvel parra 2 bobinas de papel, 1 enrolador móvel para 2 bobinas de produto final; 1 grupo de destaque do papel;1 painel elétrico geral de comando e potência Ex 045 -Combinações de máquinas, controladas por microcomputador, para aplicação de folhas de papéis decorativos saturados com resina melamínica, em painéis de madeira prensada, em 1 ou mais painéis cujas dimensões totais são iguais ou inferiores a 5.600x 1.850mm, a cada ciclo, compostas de: alimentação de painéis e folhas de papel, prensa laminadora, com pressão total de 30.525kN e pressão específica de 300N/m² com matrizes de gravação de textura, unidade de inspeção, unidade de separação, unidade de empilhamento e embalagem com chapas protetoras, unidade de descarregamento e carros transportadores Ex 046 - Máquinas injetoras de cera, para produção de peças micro fundidas, com força de fechamento de 25 toneladas, com sistema de controle inteligente, com nariz de injeção de cera, posicionador de bico com 2 eixos, tanque de condicionamento de cera, sistema hidráulico de injeção com cilindro de 150 polegadas cúbicas (2,5 litros), placa móvel e placa fixa com mesa de trabalho individual, painel de controle de 12 polegadas, sensível ao toque Ex 047 - Máquinas para aplicação de revestimento (filmes aquosos e soluções orgânicas solventes) em comprimidos, com tambor horizontal, unidade de tratamento de ar com filtro tipo HEPA, sistema de pulverização para revestimento com filme através de bomba peristática de 5 cabeças, 5 pistolas de aplicação, sistema de manipulação do ar de saída, duto atenuador de ruído do ar de exaustão, painéis de comando com controlador lógico programável (CLP), capacidade nominal de produção de 500 litros, acompanhadas de conjunto de limpeza automática através de lavagem tipo "wash in place" (WIP), com unidade de mistura, dosagem e distribuição de detergentes por bicos de limpeza Ex 070 - Equipamentos automáticos combinados, para o primeiro enchimento simultâneo de dois ou mais tipos diferentes de fluídos em veículos automotores ao final da linha de produção Ex 097 - Máquinas automáticas de processamento de cabos e fios elétricos, para cortar no comprimento programado, decapar e aplicar terminais e/ou conectores, e/ou selos vedantes, com monitoramento da qualidade da aplicação Ex 112 - Máquinas para limpeza a seco de painéis de circuito impresso, através de roletes de elastomeros especiais coletores de partículas sólidas soltas e transferência para rolo de papel adesivo Ex 128 -Máquinas para deposição física em fase de vapor (PVD) 143 AGOSTO 2010 Informe Técnico 8479.89.99 8479.89.99 8479.89.99 8479.89.99 8479.89.99 de coberturas em ferramentas, por geração de plasma, com câmara de vácuo de diâmetro igual ou superiora 300mm e altura igual ou superior a 400mm, com conjunto de bombas de vácuo, 2 ou mais catodos e com controlador lógico programável (CLP) Ex 135 - Máquinas para roletamento profundo e desempenamento de virabrequins, visando a melhoria da resistência à fadiga de componentes sujeitos a cargas dinâmicas, comprimento máximo do virabrequim igual a 480mm, diâmetro máximo da flange iguala 140mm, diâmetro máximo do mancal principal igual a 88mm, diâmetro máximo domancal da biela igual a 84mm, largura mínima dos mancais igual a 18,5mm, distância mínima entre centros dos mancais vizinhos igual a 29,5mm, diâmetro máximo do contrapeso igual a 195mm, número máximo de unidades de roletamento profundo igual a 9, força das unidades de roletamento profundo igual a 20.000N, com capacidade para desempenar os virabrequins através de repetidas operações de roletamento profundo, rotação do eixo principal durante o roletamento de 120rpm, rotação do eixo principal durante o desempenamento de 60rpm, com controlador lógico programável (CLP) Ex 139 - Combinações de máquinas para laminação de fitas de grades de chumbo, para dimensões da fita de até 350mm de largura e 4mm de espessura, com capacidade máxima de até 6toneladas/hora, velocidade de 30metros/minuto, com controlador lógico programável (CLP), compostas de: 2 laminadores, sendo um para ajuste inicial de espessura da fita e outro para controle de espessura final, com moldes cilíndricos; lavadora a vapor dotada de geradora de vapor e quadro de comando Ex 371 -Combinações de máquinas, controladas por microcomputador, para aplicação de papéis decorativos, tratados com resina melamínica, em painéis de fibras ou partículas de madeira prensada, de dimensões iguais ou superiores a 2.750 x 1.830mm, compostas de: prensa laminadora do tipo "prato", mono-abertura, com abertura entre pratos aproximada de 300mm, com força máxima igual ou superior a 48.000N, pressão específica máxima de 40kg/cm² e temperatura de trabalho de 220ºC; com ou sem mesas e carros transportadores; estação de transferência e colocação do papel; sistema de troca eletrostática; sistema de inspeção de chapas, escovamento e refilo, empilhamento e co-locação de capas de proteção Ex 462 -Máquinas automáticas para aplicação de liga de estanho/chumbo (soldagem) através de nivelamento por jato de ar quente, em placas de circuito impresso, dotadas detanque com temperatura controlada, transportador de painéis e duas facas de ar comprimido para retirar excesso da liga Ex 470 -Máquinas para carregar cartuchos de munições, providas de alimentador de estojos, alimentador de pólvora, alimentador de projéteis, prensa para engastar e fecharos cartuchos e dispositivo para extração dos cartuchos, com capacidade igual ou 144 AGOSTO 2010 Informe Técnico 8479.89.99 8479.89.99 8481.40.00 8481.80.99 8483.40.10 8483.90.00 8501.53.10 8502.13.19 superiora 60 golpes por minuto a cada lado do êmbolo Ex 471 - Máquinas para espoletar cartuchos de munição, providas de alimentadores de estojos, estação para a usinagem de cartuchos, controles dimensionais, prensa para montagem das espoletas, dispositivo para extração dos estojos, dispositivo para envernizamento da junção estojo/espoleta, com capacidade igual ou superior a 120 cartuchos por minuto Ex 475 - Máquinas para amarrar cabeças de bobinas dos estatores de motores elétricos, simultaneamente, com cordonel de "nylon", providas de mesa giratória e sistema de aperto do nó e queima da ponta do cordonel, com velocidade máxima igual ou superiora 120 golpes por minuto Ex 002 - Válvulas de segurança de sub-superfícies, de pistão, para utilização em poços de petróleo e gás, destinadas ao fechamento de emergência do tipo "fail-safe" (contra falhas) visando deter o fluxo do fluído do poço, através de fechamento de emergência usando pressão hidráulica, próprias para suportar temperaturas de até 149ºC e pressão de trabalho igual ou superior a 10.000psi Ex 029 - Válvulas de ar quente ("Hot Blast Valve") com corpo de aço e acionamento eletro-hidráulico, com as superfícies internas do corpo, gaveta, castelo e disco de vedação recoberto com material refratário especial, o assento e o disco de vedação refrigerado a água, com a função de bloquear o fornecimento de ar quente soprado de regeneradores em câmara de combustão externa com temperatura de projeto de domo 1.485ºC e área de aquecimento de 53.267m² para alto-forno de volume interno de3.284m³, altura da cuba de 15.500mm Ex 027 - Acoplamentos hidro-dinâmicos com mecanismo de sincronização integrado para acionamento de máquinas e sistemas transportadores, com potências variando entre 30 e1.000kW Ex 001 -Estatores para conversor de torque, em aço laminado ASTM A619, rotação máxima de 2.100rpm e torque de 1.231Nm, com diâmetro externo de 240,5mm e comprimento total de 96,5mm, para eficiência de 70% no produto final Ex 001 - Sistemas de servomecanismo para acionamento e controle de prensas mecânicas com capacidade de 250, 400 ou 630 toneladas, compostas de: 2 motores de torque ("Direct Drive") de corrente alternada, síncronos e trifásicos, com refrigeração a água, com potência entre 165 e 217kW, rotação nominal entre 180 e 220rpm, rotação máxima entre 330 e 460rpm, momento nominal entre 7.150 e 11.500Nm e momento máximo entre 15.500 e 27.500Nm, com ou sem motor para reaproveitamento da energia dissipada durante a estampagem; 1 sistema de freio hidráulico com válvula de comando PSV; e 1 unidade de comando e controle das operações de conformação, constituída por cabine de controle e painel de comando Ex 004 - Grupos geradores de energia, com potência 8.763kW, 145 AGOSTO 2010 Informe Técnico 8502.13.19 8504.90.30 8515.21.00 8515.80.90 8515.80.90 8515.80.90 60Hz de freqüência, trifásico, rotação de 720rpm, alternadores de 13,8kV, com regulador automático de voltagem (AVR), turbo carregado e arrefecido a ar, movidos a óleo combustível pesado, com viscosidade de 1.200cSt, com unidade de lubrificação de óleo, unidade de ar-refecimento do radiador de 2 circuitos, unidade de combustão de ar, unidade de exaustão de ar, unidade de entrega de óleo combustível com material isolante, unidade de tratamento de óleo combustível, unidade integral de controle e supervisão, unidade de arranque por ar, unidade de escapamento e unidade de ar comprimido Ex 005 - Grupos geradores de energia, com potência de 4.355kW, 60Hz de freqüência, trifásico, rotação de 720rpm, alternadores de 13,8kV, com regulador automático de voltagem (AVR), turbo carregado e arrefecido a ar, movidos a óleo combustível pesado, com viscosidade de 1.200cSt, com unidade de lubrificação de óleo, unidade de ar-refecimento do radiador de 2 circuitos, unidade de combustão de ar, unidade de exaustão de ar, unidade de entrega de óleo combustível com material isolante, unidade de tratamento de óleo combustível, unidade integral de controle e supervisão, unidade de arranque por ar, unidade de escapamento e unidade de ar comprimido Ex 001 -Combinações de máquinas para proteção contra explosão e incêndio em transformadores elétricos energizados imersos em óleo, através da despressurização e injeção de nitrogênio, com capacidade para equipamentos com potência igual ou superiora 1mVA mas igual ou inferior a 1.000mVA, com sistema de despressurização acionada por disco de ruptura, câmara de descompressão dos gases inflamáveis, válvula de isolamento, válvula de retenção para detecção de fluxo anormal de óleo, tanque de separação de óleo/gás com tubos de conexão e painel de controle elétrico Ex 053 - Máquinas automáticas de soldagem tridimensional por resistência, para tanque de aço de combustível de automóveis com acabamentos plásticos ou metálicos, velocidade de soldagem de até 8m/min para chapas metálicas de até 1,2mm de espessura, com mesa de solda de comando numérico computadorizado (CNC) para regulagem de parâmetros de cada sessão, com 2 rolos de fio de cobre perfilado que serve como eletrodo de solda e monitoramento "in line" da voltagem de solda e da pressão Ex 023 - Máquinas para soldar conexões entre células, para baterias de chumbo-ácido, com controlador lógico programável (CLP) Ex 024 - Máquinas para soldar/selar e cortar tubos de cobre, com solda por ultra-som, com capacidade de solda e corte de tubos na faixa de 2 a 10mm ou até 3/8 polegadas de diâmetro externo sem a necessidade de troca das ferramentas Ex 025 -Máquinas para soldar trilhos, por processo de eletro fusão em alta pressão e temperatura, acionadas por motor diesel, montadas em base de contêiner, para serem acopladas em 146 AGOSTO 2010 Informe Técnico 8543.90.90 8609.00.00 8704.10.90 8907.90.00 8907.90.00 9007.20.99 9015.30.00 9019.20.10 9019.20.90 9022.90.19 9022.90.80 9022.90.90 9024.10.90 9027.10.00 "troley" de transporte, com painel de controle, gabinete elétrico, sistema hidráulico e refrigeração, dispositivo de teste de solda Ex 002 - Eletrodos com anodo, catodo e elementos de fixação, construção em forma de discos, núcleo em aço carbono, com 2 faces para montagem de catodo, anodo, ativadas por meio de deposição de níquel e enxofre, diâmetro externo de 1.805mm, espessura de50mm, parte de hidrogênio por eletrólise (eletrolisador) Ex 002 - Contêineres rígidos, fechados, para transportes de carga geral, de comprimento nominal igual ou superior a 6m Ex 014 -Caminhões "Dumper" concebidos para serem utilizados fora-de-estrada, com capacidade de carga útil nominal compreendida entre 45 e 63,5 toneladas métricas Ex 003 - Conjuntos de bóia e fixador para fixação de tubulação submersa no mar, revestidos de resina "epox" e poliuretâneo para interconexão de plataformas em profundidade entre 1.000 e 2.000 metros Ex 004 - Supressores de vibração, confeccionados em polipropileno ou polietileno de alta densidade, possuindo braçadeiras de fixação, com diâmetros variando de 7 a 16 polegadas, para serem fixados em tubulações de escoamento de gás e petróleo lançados no fundo do mar, evitando que sofram ações das vibrações causadas pelas correntes marítimas Ex 001 - Projetores cinematográficos digitais com unidade de processamento digital dedicada e definição igual ou superior a 2.048 x 1.080 pixels Ex 001 - Níveis a laser de linhas cruzadas (autonivelador horizontal e vertical), podendo alcançar faixa de trabalho de até 20m, exatidão de nivelamento +/-0,3mm/m e faixa de autonivelamento de +/-4º Ex 001 - Concentradores de oxigênio para uso em medicina domiciliar Ex 003 - Geradores de fluxo contínuo para as vias aéreas respiratórias Ex 001 - Aparelhos para serem acoplados em mamógrafos visando à realização de biópsias, em esterotaxia (localização espacial de tumores e nódulos em mama) Ex 001 - Grades anti-difusora para equipamentos de raios-X Ex 005 - Cabeças de tomógrafo de coerência óptica (OCT) para aquisição de imagens da parte anterior e posterior do olho humano Ex 011 -Máquinas para ensaios de torção de metais, aplicadas em eixos diferenciados traseiros de veículos automotores, com controlador lógico programável (CLP), carga detorção continuada que pode ser aplicada no sentido horário e anti-horário, torque máximo de 120.000polegadas/libras, velocidade de teste de 5 a 180º por minuto e torção angular máxima de 60º Ex 016 - Analisadores de emissão de gases monóxido de carbono (CO), dióxido de carbono (CO2), hidrocarbonetos (HC), óxidos de 147 AGOSTO 2010 Informe Técnico 9027.10.00 9027.30.20 9027.50.20 9027.50.20 9027.50.20 9027.50.20 9027.50.90 nitrogênio (NOx), oxigênio (O2) emetano (CH4) provenientes de motores de combustão interna, especialmente para veículos e motocicletas, com sistema de automação e controle; bancada de medição de gases diluídos; bancada de medição de gases brutos; divisor de gases e verificador de eficiência do conversor de NOx; 1 amostrador de volume constante e calibração comorifício de fluxo crítico; sistema de coleta de aldeídos e álcool não queimado "impinger" Ex 019 - Combinações de máquinas para análise de mistura de gases provenientes de emissões veiculares, montadas em "rack", compostas de: 2 analisadores de NOx (óxidonítrico) por processo de quimiluminescência; 2 analisadores THC (hidrocarbonetos totais) por processo de ionização da chama contínuo; 2 analisadores de CO (monóxido decarbono) por processo infravermelho; 1 analisador de CO/CO2 (monóxido de carbono/dióxido de carbono) por processo infravermelho; 1 ozonizador para teste de eficiência do analisador de NOx; 1 divisor de gases Ex 019 - Espectrofotômetros para análise contínua e em tempo real de gás sulfídrico e/ou amônia na linha de unidade de águas ácidas, por detecção através de fotodiodos, utilizando uma fonte de luz de tungstênio, xenon ou deutério, com nível de precisão de +/-1% "full scale" e faixa de medição de amostra entre 0 e 7.000ppm Ex 010 -Máquinas para exame laboratorial de soro humano, por meio de fotometria, com tecnologia de quimioluminescência e micro partículas magnéticas, providas de carregador de amostras, carregador de reagentes, módulo de reação, incubadora, estação de lavagem e câmara de leitura Ex 034 - Analisadores automáticos para testes de imunoensaios, com módulos de pipetagem para amostras e reagentes independentes, permitindo pipetagem de volumes com capacidade inicial de 192 amostras por processo randômico, torre de placas com capacidade para 15 microplacas, sistema de transporte com operação multi-tarefas totalmente independentes de todos os módulos individuais Ex 046 - Analisadores automáticos de tiras de uroanálise, por meio de fotometria de reflexão, contemplando os parâmetros: sangue, urobilinogênio, bilirrubina, proteína, cetonas, glicose, PH, densidade e leucócitos e uma zona de compensação, para eliminação de pigmentos coloridos presentes na urina, com velocidade de leitura de 400 testes porhora Ex 047 - Aparelhos para análise de vinhos e mosto, por meio de fotometria, equipados com 1 interferômetro FTIR ("Fourier Transform Infrared Spectroscopy") que permite escanear todo o espectro infravermelho, munido de uma biblioteca de dados de todo espectro, permitindo analisar diversos parâmetros (componentes do vinho) Ex 027 - Aparelhos automáticos computadorizados para medir desordens hemostáticas (coagulômetro), adequados para medir 148 AGOSTO 2010 Informe Técnico 9027.50.90 9027.50.90 9027.80.99 9027.80.99 9027.80.99 9027.80.99 9027.80.99 9030.39.90 9030.39.90 9030.39.90 tempo de protrombina (tempo de "quick"), tempo de tromboplastina parcial ativado, concentração de fibrogênio e tempo de trombina e estudos de fatores por medida da densidade ótica Ex 040 - Equipamentos automáticos de análises para ensaios imunoenzimáticos, com função de pipetagem, diluição, lavagem, incubação e leitura de amostras utilizando a tecnologia "Elisa", com capacidade de processamento igual ou superior a 1 microplaca e quantidade de ensaios igual ou superior a 8 ensaios por microplaca Ex 045 -Analisadores automáticos de acesso randômico para realização de ensaios imunoenzimáticos com leitura final em fluorescência - metodologia ELFA "enzyme linked fluorescence imunoassay" Ex 030 -Contadores de elementos existentes na urina (hemácias, leucócitos, piócitos, células epiteliais, células de descamação, bactérias, cristais, cilindros, cilindros hialinos, leveduras, espermatozóides e muco), por meio de citometria de fluxo e digitalização de imagens Ex 067 - Aparelhos portáteis, já codificados ou automaticamente codificados para mediras taxas de glicemia no sangue, por meio de corrente elétrica biosensor gerada no processo da enzima química FAD-GDH Ex 093 - Analisadores contínuos de corrosão em fluidos gasosos e/ou líquidos das unidades de processo de refinaria para medir a corrosão interna das tubulações, utilizando o método da resistência elétrica (ER), temperatura de operação da aproximadamente de 126ºC, faixa de medição de 0,0 a 0,2mm/ano Ex 094 -Máquinas para identificar o tipo de amostra biológica contida em tubo de coleta, centrifugar as amostras, controlar o processo através da avaliação da qualidade da amostra, calcular o volume da amostra, realizar leitura do código de barras, fazer a aliquotagem, destampar e organizar os tubos em diversas racks e retampar/selar os tubos, com capacidade de trabalho de 1.200tubos/hora Ex 095 -Analisadores de tamanho de partículas (granulômetros), para pó e/ou suspensões, por difração a laser ou espalhamento de luz e/ou com medição de potencial zetaem conjunto ou isoladamente, com faixas de 0,2 a 500 micra ou 0,04 a 500 micra ou0,04 a 2.500 micra ou 0,005 a 1.000 micra ou 1 nanômetro a 6 micra ou 2 nanômetrosa 6 micra ou 10 nanômetros a 6 micra Ex 007 - Máquinas para teste elétrico de placas de circuito impresso não montadas Ex 013 - Equipamentos para teste elétrico através de pontas de teste móveis para placas de circuitos impressos não montadas Ex 017 -Sistemas informatizados, automatizados, sem dispositivo registrador, para medição de fator de potência da isolação/tangente delta, em transformadores elétricos 149 AGOSTO 2010 Informe Técnico 9030.84.90 9031.10.00 9031.10.00 9031.10.00 9031.10.00 9031.10.00 9031.20.90 monofásicos e trifásicos, disjuntores, cabos, máquinas rotativas, com software dedicado e supressor de interferência executando testes a +- 5% ou 10% da freqüência de linha ou defasagem de 180 graus, tomando-se a média dos resultados, tensão de saída: 25V a 12kV, saída a 10kV: 100mA contínuo ou 200mA por 30 minutos ou 300mA por 4 minutos, potência de saída: 3kVA, compostos de carrinho transportador; módulo para medição de reatância de fuga; capacitor TTR; célula de óleo; módulo para teste de banco de capacitores; módulo para referência externa; calibrador de campo embutido; lâmpada estroboscópica de alarme; sensor de umidade e temperatura Ex 016 - Equipamentos para testar transformadores de potência de até 550kV, trans-formadores de distribuição de até 36kV e reatores de até 550kV, monofásicos e trifásicos, para os testes de tensão suportável de impulso atmosférico pleno e cortado, impulso de manobra contendo gerador de impulsos com tensão de carga igual ou maior a 2.400kV Ex 017 - Máquinas automáticas para balanceamento de disco de freio, com alimentação manual e posicionamento do disco de freio no dispositivo, determinação do desbalanceamento, posicionamento automático na posição de correção, correção automática através de remoção de material por meio de fresagem, diâmetro da peça de 220 a 400mm, rotação de balanceamento de 8 a 32rpm e com controlador lógico programável (CLP) Ex 020 - Máquinas para verificação manual de balanceamento de virabrequins simétricos ou assimétricos com "bob-weights", horizontais, para peças com peso menor ou igual a75kg e comprimento menor ou igual a 1.000mm, incluindo software para avaliação ecálculo dos valores de compensação (bias) e retroalimentação de máquinas de centragem de massa Ex 021 - Máquinas não rotativas para balanceamento estático de rotores, para peças com peso menor ou igual a 200kg e diâmetro menor ou igual a 1.500mm, com tempo de medição menor ou igual a 5 segundos Ex 022 -Máquinas automáticas para medição da excentricidade do eixo de inércia de virabrequins totalmente brutos (sem usinagem), com transferência dos dados de deslocamento em 2 componentes por plano em formato numérico para centro de usinagem, para rotores com diâmetro de giro máximo de 220mm, comprimento compreendido entre300 e 800mm e peso menor ou igual a 50kg Ex 023 - Máquinas automáticas para medição, correção e checagem de balanceamento de virabrequins, para peças com peso menor ou igual a 50kg e comprimento compreendido entre 300 e 800mm, com correção por furação polar e com "MQL" Ex 058 - Bancos de ensaio eletrônicos, montados em roda similar a de veículo automóvel, com adaptadores para montagem opcional de outros tamanhos de rodas com pneus, para registro de velocidade, força, momento vertical, lateral e longitudinal, 150 AGOSTO 2010 Informe Técnico 9031.49.90 9031.49.90 9031.49.90 9031.49.90 9031.49.90 9031.49.90 9031.49.90 9031.49.90 9031.49.90 9031.80.12 com módulo de interface, para gravação dos sinais durante o teste Ex 053 - Equipamentos de endoscopia industrial, microprocessados, com comprimento máximo de 40 metros e diâmetro externo máximo de 18mm Ex 082 -Máquinas de medição óptica por coordenadas, sem contato, para medição automática de ferramentas por meio de câmera digital de alta resolução, com 6 eixos de movimentação controlados por comando numérico computadorizado (CNC), com repetibilidade de 0,5µm Ex 088 - Máquinas para medição automática de ferramentas e peças cilíndricas, com 2º u mais câmeras CCD, com sistema de lâmpadas LED para medição sem contato físico, com eixos (X, Y e Z) de 310 x 290 x 620mm, com eixo (A) de rotação da mesa com giro angular de 360º, com 4 eixos com controle por comando numérico computadorizado(CNC), com impressora a laser para relatórios Ex 089 - Equipamentos para avaliação de alinhamento de faróis automotivos, montados em pórtico, com centralização automática através de raios laser ou através de interface com equipamento de avaliação de geometria, com dispositivo de regulagem manual ou semi-automática ou automática Ex 092 - Equipamentos para avaliação de alinhamento de faróis automotivos, com centralização automática através de raios laser ou através de interface com equipamento de avaliação de geometria, com dispositivo de regulagem manual ou semiautomática ou automática Ex 093 - Máquinas de inspeção de filmes de embalagens dispostos em rolos, com 2 guias de filme com câmeras ópticas CCD acopladas, com bancada de emenda, com 1 eixo bobinador e outro desbobinador para bobinas com diâmetro máximo de 1.350mm, largura de 400mm e massa de 450kg, com velocidade máxima do filme de 1.200m/min Ex 118 -Equipamentos para medir a progressão de tampas de alumínio, através de sensores a laser, constituídos de alimentador de ar comprimido, braço coletor de tampas, calibrador e dispositivo de controle das dimensões Ex 119 - Máquinas automáticas para inspeção visual da qualidade óptica de pára-brisasautomotivos através de câmera "power view", dotadas de robô de descarga, transportador e painéis eletro-eletrônicos Ex 120 - Máquinas para medição automática de ferramentas e peças cilíndricas, com 2câmeras CCD, com sistema de lâmpadas LED para medição sem contato físico, com eixos (X, Y,Z) de 270 x 460 x 325mm, com eixo (A) de rotação da mesa com giro angular de 360º, com 4 eixos com controle por comando numérico computadorizado (CNC), com impressora a laser para relatórios Ex 010 - Aparelhos portáteis para medição de rugosidade 151 AGOSTO 2010 Informe Técnico 9031.80.12 9031.80.20 9031.80.99 9031.80.99 9031.80.99 9031.80.99 9031.80.99 9031.80.99 superficial, com filtro "cut-off" de 0,25, 0,8 e 2,5mm e filtro automático, calibração dinâmica, unidade de avanço com curso máximo de 17,5mm, apalpador de raio de 2µm com força de medição de aproximadamente 0,7mN e com saída direta para comunicação RS-232 Ex 013 - Aparelhos portáteis para medição de rugosidade em superfícies, com seleção automática de "Cut-off" e range de medição de até 350µm (0,014 in) e comprimentos de medidas e impressão do perfil R e P curva da quantidade de material dos dados gravados, com impressora térmica para registro das medições integrada ao aparelho, transferência dos resultados e perfis via conexão USB ao PC Ex 085 - Equipamentos para medição tridimensional em tempo real por sistema óptico de visão computacional, compostos de hardware e software dedicado Ex 028 - Aparelhos para ensaios não-destrutivos, por meio de ultra-som, micro-processados, para a detecção de falhas em peças metálicas, com faixa de medição entre 0 e15.000mm, faixa de velocidade entre 635 e 20.000m/s e faixa de freqüência de medição de 0,02 a 100MHz Ex 029 - Aparelhos para ensaios não-destrutivos, por meio de ultra-som, micro-processados, portáteis, para medição de espessura, velocidade sônica ou espessura-velocidade sônica de peças metálicas, na faixa de medição compreendida entre 0,01 a 500mm Ex 144 - Aparelhos para ensaios não destrutivos, por meio de ultra-som, micro processados, para detecção de falhas em peças metálicas em qualquer faixa de medição compreendida entre 2,5 e 15.000mm, velocidade de som compreendida entre 100 e 20.000m/s e freqüência de transdutor compreendido entre 0,025 e 100MHz Ex 225 - Equipamentos de medição de formas geométricas, com curso nos eixos X e Z iguais a 150 e 300mm, respectivamente, com mesa rotativa com ajuste manual (eixo C), com sistema de guias e buchas de esfera, sem uso de suprimento pneumático, acompanhado de apalpador de medição e sistema de controle por computador Ex 226 - Equipamentos de medição de formas geométricas, com curso nos eixos X e Z iguais a 180 e 300mm, respectivamente, com mesa rotativa com ajuste manual (eixo C), com sistema de guias e buchas de esfera, sem uso de suprimento pneumático e de apalpador de medição, com computador integrado ao equipamento Ex 227 - Equipamentos para teste de força de extração e deslocamento em cilindros de comando dentro de flanges, para avaliação do deslocamento do cilindro através de apalpador, com força máxima de 7.500kN para realizar o teste de extração da peça, por meio de unidade pneumática, com controlador lógico programável (CLP) 152 AGOSTO 2010 Informe Técnico 9031.80.99 9031.80.99 9031.80.99 9031.80.99 9031.80.99 9031.80.99 9031.80.99 9031.80.99 Ex 232 - Aparelhos pressurizadores de garrafas para detecção e controle de vazamentos através de excitação por ultra-som, em linha de envase de bebidas Ex 234 - Máquinas para medida de formas geométricas (circularidade, retilinidade, cilindricidade, coaxialidade, concentricidade, paralelismo, batimento radial e axial), por meio de apalpadores, com sistema de controle via comando numérico computadorizado(CNC) e avaliação computadorizada, com "joystick" para ajuste manual Ex 239 - Sistemas de medição de espessura para linha de lixamento de chapas de partículas de madeira aglomeradas com 5 ou mais pontos de medição ao longo da chapa,3 suportes, com software, monitor, teclado e impressora Ex 243 - Máquinas automáticas com controlador lógico programável (CLP), para medidada uniformidade (forças laterais e radiais, conicidade e "runout's"), de conjuntos pneu-roda automotivos montados para carros de passeio e caminhonetes, com diâmetros externos compreendido entre 20 e 36 polegadas, com velocidade máxima de medição de até 3conjuntos/minuto, com transportadores para carga e descarga dos conjuntos pneuroda montados, subconjunto eixo-mandril rotativo, subconjunto roda estrada, unidade hidráulica e painel de comando e controle Ex 250 - Analisadores de vazamento, presença de ar e avarias em circuitos de freios de veículos automotores, com sistema de acionamento pneumático ou sem fio do pedal do freio Ex 299 - Aparelhos para localização de tubulação de polietileno enterrada e pressurizada com gás (GN, GLP, GNV), capazes de ouvir o subsolo, conectados a um "ressonador" diretamente na tubulação, enviando uma freqüência (vibração acústica) para que o gás vibre e atinja a parede do tubo de polietileno, transmissor do aparelho com reconhecimento do sinal propagado do subsolo a superfície, apresentando perfeita exatidão na localização do tubo, em profundidade de até 4m, apto para utilização em redes de gás, realizada a propagação dos sinais sonoros do gás por até 600/800m Ex 300 - Calibradores universais para relógios comparadores, relógios apalpadores, micrômetros internos, apalpadores indutivos e incrementais, com "display" com campo de medição 100mm, 4 in (101,6mm) e incerteza de medição (MPE) igual a +/-(0,2+L/100 com corr.) µm e L em mm Ex 301 - Equipamentos de inspeção de pavimento de rodovias para serem montados em veículo automotor, com comando computadorizado, efetuando levantamentos de: distância percorrida, através de codificador óptico com 5.000pulsos/volta de roda, precisão maior que 0,2% e resolução de 0,4mm; dados georeferenciados em coordenadas GPS com precisão em X e Y menor ou igual a 1m; perfil transversal, para levantamento da largura e profundidade da flecha nos trilhos de rodas, com faixa de medição com 4m de largura, 1.280 pontos medidos por perfil, resolução vertical de 1mm, precisão na medidade profundidade 153 AGOSTO 2010 Informe Técnico 9031.80.99 9031.90.90 9031.90.90 9031.90.90 de +/-1mm e precisão na medida de largura de +/-3mm; características geométricas da rodovia, para levantamento da elevação, rampa e raio de curvamento horizontal, com precisão de 0,05º; perfil longitudinal bi-traço, para levantamento do IRI("International Roughness Index"), com faixa de medição de +/-100mm, resolução vertical de 0,1mm e passo de aquisição de 5mm; defeitos no pavimento, para elaboração do inventário do pavimento, permitindo a detecção de fissuras com no mínimo 2 mm de largura e 1m de comprimento; todas as medições e levantamentos são efetuados simultaneamente e continuamente, na velocidade normal de tráfego permitido para a via, com velocidade máxima de aproximadamente 110km/h Ex 302 - Equipamentos de medição de formas geométricas, com eixo polar de medição de alta precisão (C), eixo vertical de medição motorizado (Z) com curso de 250mm, eixo horizontal de posicionamento motorizado (X) com curso igual a 150mm, mesa manual e centragem e basculamento, apalpador manual ou motorizado Ex 001 - Placas com soquetes especiais, para ensaio em máquina de teste de fadiga decomponentes semicondutores à temperatura igual ou superior a 125ºC Ex 002 - Instrumentos de medição computadorizados para máquinas de balanceamentoestático e dinâmico, com medição de força ou deslocamento, processamento de sinais develocidade de vibração, aceleração e deslocamento, faixa de rotação entre 100 e 100.000rpm, faixa de medição do desbalanceamento de 1:2.000.000, com respectivo monitor com função "touch screen", incluindo cálculo de tolerância conforme ISO 1940, calibração permanente de máquina e calibração específica de rotores, exibição do desbalanceamento em componentes, uniformemente distribuídas ou não, exibição numérica e vetorial, indicação de posicionamento angular, função "logbook", marcação dos valores medidos, ciclo sobreposto, permite operação simultânea de duas máquinas, modo de medição de "run-up", modo de medição da velocidade de vibração, em uma ou duas vezes a freqüência, classificação de pesos, exibição on-line de diagramas de "Bode" e"Nyquist" Ex 003 -Módulos de medição computadorizados para máquinas de balanceamento estático e dinâmico, com medição de força ou deslocamento, processamento de sinais de velocidade de vibração, aceleração e deslocamento, faixa de rotação entre 120 e 5.000 rpm, faixa de medição do desbalanceamento de 1:1.000.000, incluindo cálculo de tolerância conforme ISO 1940, calibração permanente de máquina e calibração específica de rotores, exibição do desbalanceamento em componentes, uniformemente distribuídas ou não, exibição numérica e vetorial, indicação de posicionamento angular, função valor médio sobre o tempo, extensão para software de correção por furação e correção por classes e deslocamento de massas 154 AGOSTO 2010 Informe Técnico Art. 2.º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes componentes dos Sistemas Integrados (SI): (SI-265): Sistema integrado de processamento de amostras para teste de triagem de doadores de sangue pela metodologia de "detecção de ácidos nucléicos" (NAT), constituído por: CÓDIGO EX DESCRIÇÃO 8414.10.00 706 1 bomba de vácuo 8479.82.90 706 2 misturadores-homogeneizadores de movimento orbital "vortex" 8479.89.12 701 2 pipetas multidispensadoras 8516.10.00 701 3 banhos-maria digitais com circulação de água 9027.50.90 701 1 luminômetro 9027.80.99 704 1 sistema de captura do alvo (SI-719): Sistema integrado para construção de túneis, mecanicamente por TBM "Tunnel Boring Machine", com diâmetro de escavação igual ou superior a 6.000mm, constituído por: CÓDIGO EX DESCRIÇÃO 8428.90.90 906 1 subsistema de transporte sobre trilhos com dimensões, formas e especificações próprias para operar também no interior do subsistema de apoio operacional e de utilidades, com bitola de 900mm, composto de mini-locomotiva diesel-hidráulica para túneis, um conjunto de mini-vagões de utilidades específicas, basculador automático e conjunto de ferramentas para montagem, desmontagem e manutenção 8430.41.20 701 1 subsistema de perfuração de cabeça de corte rotativa e couraça metálica com acionamento hidráulico, com raspadores e discos de corte, cortadores com abertura hidráulica para sobre-escavação, sistema de sondagem geofísico, sis-tema hidráulico de avanço, unidade para movimentação e posicionamento deaduelas dos anéis de concreto (eretor), unidade de direcionamento com estação topográfica a laser, cabine de comando e conjunto de ferramentas para montagem, desmontagem e manutenção 8479.89.99 678 1 subsistema de apoio funcional e de utilidades, montado em estrutura metálica, com conjunto de correias transportadoras, sistema de movimentação deaduelas, unidade de injeção de argamassa, reservatórios de ar e água, unidade de fornecimento de ar comprimido, unidade de resfriamento de água em circuito fechado, unidade de detecção de gases, unidade de combate a incêndio, unidades geradoras de força hidráulica "power pack", sistema de drenagem de água, sistema de ventilação e filtragem de ar, grupo eletrogêneo de emergência, painéis elétricos de comando e distribuição, transformadores elétricos, sistema e iluminação, sistema interno e externo de comunicação, circuito interno de imagens (CCTV), salas de serviço e utilidade acondicionadores de cabos e tubos, conjunto de cabos elétricos 155 AGOSTO 2010 Informe Técnico de alimentação, contentor "rack" para estocagem de trilhos e conjunto de ferramentas para sua montagem, desmontagem e manutenção (SI-790): Sistema integrado para fabricação de placas de fibra de média densidade (MDF) com capacidade máxima de 1.400m³/dia, constituído por: CÓDIGO EX DESCRIÇÃO 8428.90.90 935 1 mesa hidráulica para elevação de maços de placas 8428.90.90 936 1 sistema de movimentação das placas de proteção com ventosas, transportadoras, unidades de alimentação com rolos 8465.91.90 703 1 conjunto de máquinas para serrar placas de fibra com uma ou mais linhas de corte, empurrador automático, regulagem eletrônica de ferramentas, sistema automático de empilhamento e formação de pacotes de placas, alimentação, descarga e sistema de exaustão com unidades de filtragem para todo o sis-tema 8465.91.90 704 1 unidade de corte e descarga de placas com serras longitudinais com sistema de exaustão e filtragem 8465.93.10 701 1 unidade de formação de pacotes de placas com serras circulares automáticas de alta precisão, para corte transversal e lateral de painéis de madeira em movimento, com transportador de alimentação de descarga, medidor de espessura e de bolhas, controle de peso, arrefecedores com braços, formador de pacotes de placas para climatização e segregador de chapas defeituosas, com exaustão e unidades de filtragem 8479.30.00 701 1 prensa hidráulica, contínua, para fabricação de chapas de fibras de madeira encoladas, aquecidas por óleo térmico e com controle automático de pressão e temperatura 8479.30.00 702 1 unidade para formação contínua de colchões de fibra, com silo dosador, cabeça de formação com rolos niveladores, balança contínua, pré-prensa contínua para pré-compactação de colchões de fibra contendo cinta de fibra sintética, 2 ou mais rolos de pré-compactação e cilindros hidráulicos, serras laterais com exaustão e unidades de filtragem, detector de metais, pulverizadores e medidor de densidade 8531.10.90 701 1 conjunto de equipamentos para detecção e extinção de faíscas com sensores infravermelho, bicos extintores, bomba centrífuga e controlador lógico programável (CLP) 8537.10.19 703 1 conjunto de centrais integradoras de controle, formado por quadros de comando e hardware para interface com os painéis IHM (interface homem máquina (SI-791): Sistema integrado para unificação e secagem de fibras de madeira por processo de encolagem com capacidade de até 40.000kg/h de fibra seca, constituído por: 156 AGOSTO 2010 Informe Técnico CÓDIGO EX DESCRIÇÃO 8419.32.00 701 1 unidade para secar fibras de madeira fluidizadas por ar aquecido e gases de combustão, com capacidade de até 40.000kg/h de fibra seca, com válvulas tipo borboletas para controle de fluxo de ar quente, sopradores, injetor de fibra fluidizada, válvulas rotativas para separação de mistura fibra/ar 8465.99.00 701 1 unidade de encolagem para preparo, dosagem e aplicação de cola para unificação de fibras de madeira para produção de placas de MDF, com rolos separadores de fibra e bicos de aplicação de cola, controlados por balanças dosadoras 8479.82.90 725 2 máquinas para classificação de fibras de madeira, por fluidização, com ventiladores, câmaras, filtragem de descarga e de medição 8537.10.19 702 1 conjunto de centrais integradoras de controle, formado por quadros de comando e hardware para interface com os painéis IHM (interface homem (SI-792): Sistema integrado para laminação continua a quente de vergalhões, destinados a fabricação de cabos de transmissão de energia elétrica, produção de 5,5toneladas/hora com alumínio puro ou4,7toneladas/hora com ligas especiais de alumínio, com controle lógico programável (CLP), constituído por: CÓDIGO EX DESCRIÇÃO 8428.39.20 774 1 transportador basculante movimentado por pistão pneumático e roletes, para condução da barra fundida 8455.21.90 701 1 unidade de laminação, desbaste e acabamento, a unidade de desbaste contendo bases, rolo extrator e 2 gaiolas de laminação acionados por 3 motores AC, guias de entrada e saída, chafes fim de curso para frenagem dinâmica, circuito de lubrificação com unidade de bombeamento, trocador de calor e válvula termostática, circuito de emulão para resfriamento, proteções de açotipo coifa para as gaiolas, o laminador de acabamento é composto por uma base, uma transmissão de engrenagem com motor AC, 10 gaiolas de laminação de 3 cilindros posicionamento dos cilindros através de projetor ótico, circuito de olé, 10 cabeças de distribuição de óleo e emulsão, dispositivo de parada de emergência, guias de entrada e saída, coifas de proteção, jogo de 2 gaiolas sobressalentes, ferramental de manutenção 8462.29.00 815 1 endireitador da barra por meio de 5 roletes configurados para formar umlingote contínuo, resfriado a água, controlados pneumaticamente 8462.39.90 733 1 cortadeira automática da barra fundida, com rolo trator acionado por motor AC, cabeça de corte por lâminas giratórias, guia de roletes, painel com chave de proteção, controles e válvulas 8479.81.90 743 1 unidade de de gasificação e filtragem com calha para transporte do alumínio já fundido, tanque revestido com material isolante, superfície de aquecimento elétrico, conector para injeção do gás nitrogênio ou argônio, unidade de controle 8479.81.90 744 1 roda automática para converter o metal líquido em um lingote 157 AGOSTO 2010 Informe Técnico 8479.81.90 745 8479.89.99 602 8514.20.11 702 8537.10.20 924 9025.19.10 701 contínuo de seção trapezoidal, montada sobre base em aço usinado, acionado por motor AC com caixa de transmissão, conjunto de calhas para fluxo do metal fundido, controle de esfriamento através de sistema de água borrifada através de distribuição com bicos especiais, extrator de barras ajustável com suporte de roletes, cinta de aço com sistema de guia, unidade de lubrificação automáticado molde e da cinta, dutos de ventilação e ventiladores, transportador da barra com sensor de velocidade e célula de carga de extremidade 1 unidade de esfriamento por imersão e jato de água, contendo câmara de resfriamento em aço inoxidável e ligas de alumínio com limpadores e guias de roletes, reservatório, unidade de alimentação com 2 bombas, trocador de calor, manômetro, válvulas e complementos 1 bobinador duplo automático com mecanismo de espalhamento de alta precisão, capacidade para bobinas de até 2.250kg, velocidade máxima de 5,5 toneladas/hora, contendo cortadeira principal, direcionador do vergalhão, tesoura cortadora e rolo trator, transportador de vergalhão, 2 unidades de enrolamento com flapes para enlaçamento, espalhador e núcleo expansível, dispositivos para arqueamento manual e para descarga da bobina 1 aquecedor por indução específico para trabalhar alumínio com controle porinfravermelhos, com sistema de retificação de estado sólido, bobina de indução, sistema de resfriamento, transformador de isolamento a seco, instrumentação e comandos, dispositivo de entrada e saída da barra, integrado à linha para operar de acordo com a produtividade pretendida no processo unidade de comando elétrico com potência de 415V e de automação através do controle lógico programável (CLP) 1 pirômetro espectral de infravermelho (SI-793): Sistema integrado de instalação de pintura de superfície livre, constituído por uma estrutura posicionada na cobertura do galpão, composto de sopradores/ventiladores de longo alcance (48 x 8 x 8m) que expelem ar na vertical para a zona de pintura, com o objetivo de eliminar o "overspray" da pistola do pintor e fazer com a tinta se encaminhe para o sistema de aspiração que se encontra no solo do galpão, controlado por painel de comando através de um sistema computadorizado, constituído por: CÓDIGO EX DESCRIÇÃO 8414.80.90 770 1 sistema de aspiração que está ao longo de toda a área de pintura, compostode grades e um primeiro sistema de filtragem (separação inercial), onde por baixo existe fundações que encaminham todo esse ar, que já passou pelo separador inercial para um filtro 8419.50.10 701 2 sistemas de recuperação do calor através do intercambiador de calor de placas com volume de alimentação e de exaustão de 50.000m³/h, eficiênciaaproximada de 50%, perdida de pressão 158 AGOSTO 2010 Informe Técnico 8424.30.90 701 8424.30.90 702 9007.19.00 701 aproximada de 200Pa, temperatura média anual (zona climática 3) +8ºC e temperatura de escape +20ºC 1 sistema "quick clean" para a separação da aplicação de pintura residual, posicionamento em 5 faixas entre os canais de extração, constituído de sistema de ventilação com alta depressão de fixação da folha de plástico colocada ao nível do solo em gradil ou chapa perfurada, para absorver o "overspray" restante 1 túnel de secagem telescópio móvel (cabine telescópica), instalada em uma das extremidade da área de pintura, com ducto para secagem das peças 1 sistema automático de controle de segmentos com detector de pessoas através de câmaras e sistemas de detecção, para abrir os sopradores situados na estrutura que expelem o ar de forma descendente na vertical e que são aspirados através dos separadores inerciais existentes no solo (na área onde está CÓDIGO EX DESCRIÇÃO 8419.89.99 844 1 aparelho para o controle de temperatura da carcaça da extrusora por meio de água superaquecida em circuito fechado 8438.80.90 712 1 extrusora de rosca dupla com diâmetro de rosca de 62mm, preparada para realizar reações químicas em processo contínuo, com alta pressão, adaptada para trabalhar com alto índice de gorduras, canhão com bicos de saída de produto a alta pressão sob a forma de spray, com motor principal de 110kW, com armário de força e comando com controlador lógico programável (CLP) para controle integrado de processo de 1 painel de comando "touchscreen" 8479.89.12 799 1 aparelho dosador gravimétrico 8479.89.12 800 1 sistema de injeção de gordura a alta temperatura e contra pressão na extrusora, com bomba e instrumentação de regulagem e controle; 9032.89.89 702 1 conjunto de instrumentação para adição de água § 1.º O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador. § 2.º Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) indicada. Art. 3.º O Ex-tarifário nº 063 da NCM 8428.90.90, constante da Resolução CAMEX nº 13, de 20 de março de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 24 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: 159 AGOSTO 2010 Informe Técnico 8428.90.90 Ex 063 -Combinações de máquinas para paletização de latas de alumínio de tamanhos variados, de dimensões de 202/211 x 309.5mm(8.4ºz), 202/211 x 413mm(12ºz) e 202/211 x 603mm(16ºz), com ciclo totalmente automatizado, paletização em múltiplas camadas, transportadores, elevadores, orientador de "pallet", acumuladores e capacidade igual ou superior a 2.100latas/minuto Art. 4.º O Ex-tarifário nº 075 da NCM 9031.49.90, constante da Resolução CAMEX nº 39, de 10 de julho de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: 9031.49.90 Ex 075 -Máquinas automáticas para inspeção de pasta de solda em 3D, por meio de câmara de vídeo digital, computadorizadas, com sistema de funções X/Y com servo-motores, com precisão de altura de 2 micro metro e resolução de altura de 0,2 micro metro Art. 5.º Os Ex-tarifários nº 006 da NCM 8462.99.20 e nº 35 da NCM 8440.10.90, constantes da Resolução CAMEX nº 42, de 12 de agosto de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 18 de agosto de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações: 8462.99.20 Ex 006 -Máquinas para conformação do pescoço de lata de alumínio, com ou sem encerador (waxer), para diâmetros compreendidos entre 52 e 66mm, comprimento da lata compreendida entre 80 e 169mm, com capacidade igual ou superior a 1.550latas/min, e controlador lógico programável(CLP) 8440.10.90 Ex 035 - Combinações de máquinas para formação de capa dura e colocação de forro interno a serem utilizadas na indústria gráfica, com velocidade de 65 ou 100ciclos/minuto, compostas de: unidade formadora de capa dura; unidade para virar a capa e unidade para colocação do forro interno Art. 6.º Os Ex-tarifários nº 019 da NCM 8477.30.90 e nº 052 da NCM 8458.11.99, constantes da Resolução CAMEX nº 6, de 3 de fevereiro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 4 de fevereiro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações: 8477.30.90 Ex 019 -Máquinas para moldagem por insuflação de frascos termoplásticos tipo "Injection Blow", com capacidade de injeção igual ou superior a 90g, plastificador vertical ou horizontal igual ou maior que 20mm (0,787 polegadas), com controlador lógico 8458.11.99 Ex 052 -Centros de torneamento horizontais, para tornear, fresar, furar e rosquear materiais ferrosos e não ferrosos, fuso principal (fuso 1) e secundário (fuso 2) com cone de fixação JIS A215 para fixação de placas hidráulicas, diâmetro máximo torneável de até1.070mm e comprimento torneável de 4.076mm, distância máxima entre centros 160 AGOSTO 2010 Informe Técnico de 4.510mm, com 2 árvores contrapostas concêntricas, curso em X, Y e Z de 1.040, 660 e4.150mm respectivamente, eixo B programável com amplitude de giro +/-120º, avanço rápido nos eixos X, Y e Z de 40, 30 e 32m/min respectivamente, avanço rápido do eixo B de 80rpmcom incremento de 0,0001º, rotação do fuso 1 e do fuso 2 de 1.500rpm, rotação do fuso porta ferramenta de até 8.000rpm, torre porta ferramenta, capacidade do magazine de até100 ferramentas, com diâmetro de até 120mm com as ferramentas adjacentes e 250mm sem as ferramentas adjacentes, com comprimento de até 600mm e peso até 30kg, admitindo barra de tornear de comprimento de até 1.270mm, com sistema de medição em processo, sistema pré-set de ferramentas automático, tempo de troca de ferramenta de no máximo 10 segundos, potência de 30kW no fuso 1, fuso 2 e fuso porta- ferramentas, tempo de indexação do eixo B a 90º de 0,55 segundos e potência total de trabalho de 9 5, 9 k VA Art. 7.º O Ex-tarifário nº 095 da NCM 8414.80.33, constante da Resolução CAMEX nº 52, de 17 de setembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 18 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: 8414.80.33 Ex 095 - Compressores centrífugos para gás natural, de 1 estágio, de eixo horizontal, com1 impelidor centrífugo com rotor, motor elétrico, sistema de lubrificação, sistema de selagem, sistema de monitoramento e proteção contra vibração, sistema de purificação de óleo lubrificante, sistema de monitoramento e proteção contra surge, sistema de monitoramento com controlador lógico programável (CLP), painéis de controle, proteção e monitoração, mancais de deslizamento, válvula de controle de capacidade na sucção, com vazão volumétrica de projeto de 12.392Nm3/h, pressão de projeto na sucção de 27,8kgf/cm2 abs, pressão de projeto de descarga de 49kgf/cm2 abs, temperatura de projeto de sucção de 37ºC, temperatura de projeto de descarga de 120,5ºC Art. 8.º O Ex-tarifário nº 001 da NCM 8517.62.91, constante da Resolução CAMEX nº 3, de 4 de fevereiro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 5 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: 8517.62.91 Ex 001 - Aparelhos para telemonitoramento a distância utilizando tecnologia GSM para transmissão de dados de pacientes portadores de marca passos ou cardioversores desfibriladores (CDI) cardíacos implantáveis Art. 9.º O Ex-tarifário nº 292 da NCM 9031.80.99, constante da Resolução CAMEX nº 4, de 4 de fevereiro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 5 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: 9031.80.99 Ex 292 -Equipamentos para teste de adesão de tratamento antireflexo em lentes oftálmicas, por aplicação de uma força de 60N, automatizados, com um contador de ciclos, um suporte para lente e um braço ajustável suportando uma borracha descartável 161 AGOSTO 2010 Informe Técnico Art. 10. Os Ex-tarifários nº 007 da NCM 8461.50.90 e nº 003 da NCM 8443.13.90, constantes da Resolução CAMEX nº 18, de 25 de março de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 26 de março de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações: 8461.50.90 Ex 007 - Combinações de máquinas para corte de pontas de tubos, compostas de: 2 serras multicortes com 3 discos de serra circular com movimento rotacional de 120º, com 2 dispositivos de limpeza de limalhas através de ar comprimido, com 2 braços articulados automáticos para manuseio e disposição das pontas dos tubos cortados, com 1 esteira para transporte da ponta considerada sucata, com 2 esteiras para transporte de limalha, com 2unidades hidráulica, com 1 mesa de comando e 2 painéis elétricos para alimentação e controle 8443.13.90 Ex 003 - Impressoras tipo ofsete para decoração de corpos de latas metálicas, para operar com 6 cores ou mais, dotadas de sistema de transferência contínua das latas por disco plano, unidade aplicadora de verniz, com ou sem tinteiros e controlador lógico programável (CLP), com capacidade igual ou superior a 1.500 latas/minuto Art. 11. Os Ex-tarifários nº 034 da NCM 8474.20.90, nº 010 da NCM 8543.30.00, nº 043 da NCM 8443.39.10, nº 002 da NCM 8421.21.00, nº 152 da NCM 8477.80.90, nº 49 da NCM 8421.29.90 e nº 27 da NCM 8427.10.90, constantes da Resolução CAMEX nº 27, de 30 de abril de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 3 de maio de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações: 8474.20.90 Ex 034 -Britadores para mineração a céu aberto, para substâncias minerais em geral, dotados de tremonha, com alimentador simples ou duplo por correntes posicionado sob carenagem protetora, largura do alimentador simples de 18 a 108 polegadas, largura do alimentador duplo de 66 a 120 polegadas, velocidade variável do alimentador de até 133pés/minuto, rolo dentado de baixa rotação, diâmetro do rolo de 18 a 72 polegadas e rotação de 25 a 100rpm, com pontas substituíveis fabricadas em carboneto metálico, capacidade de britagem até 6.000toneladas/hora, potência de acionamento de 10 a 1.200HP, podendo ser montados sobre pés fixos, "skids", esteiras ou rodas 8543.30.00 Ex 010 - Equipamentos de eletrólise para geração de cloro-soda cáustica por eletrólise desalmoura, dotados de 143 elementos de célula com anodo em titânio e cátodo em níquel, cada elemento de célula com área de 2,72m2, temperatura de projeto de 85ºC (operação normal), pressão de projeto do compartimento anódino de 295 a 300mbarg (operação normal), pressão de projeto do compartimento anódico de 310 a 330mbarg (operação normal), corrente de 6kA/m2 (operação normal), com materiais de montagem (parafusos, juntas de vedação, isoladores, 162 AGOSTO 2010 Informe Técnico distanciadores, flanges, mangueiras e tubos de conexão), sem membranas, transformador, retificador e barras de alimentação de energia "bus bars" 8443.39.10 Ex 043 - Máquinas de impressão digital "inkjet" para 4 cores, capacidade de impressão em dupla face, com 48 cabeçotes piezoelétricos para deposição de tintas livre de solventes e elementos voláteis, capacidade para imprimir em substratos com tecido, vinil, filmeplástico, papel, com velocidade de impressão de 232m2/h na resolução de 300dpi, largura máxima de impressão de 3,2m; secagem da tinta por irradiação ultravioleta (UV) de calor através de lâmpadas 8421.21.00 Ex 002 - Combinações de máquinas e equipamentos para complementar o sistema de desmineralização da água e reuso de efluentes de refinaria, através da Eletrodiálise Reversa (EDR), compostas de: bombas centrífugas; motores de indução trifásico; válvulas de controle tipo borboleta e esferas; válvulas automáticas tipo borboleta; ventiladores; painéis retificadores; colunas desgaseificadoras; módulos ("stacks" de membranas); analisadores; transmissores; chaves de fluxo; tubulação e instrumentos de supervisão e controle 8477.80.90 Ex 152 - Combinações de máquinas para granulação de polímero tereftalato de polietileno(PET), grau embalagem, com capacidade de 12,5toneladas/hora, compostas de: conjunto de extrusão (boquilha e placa de extrusão) para a formação dos fios contínuos; sistema de resfriamento e solidificação em água (calha de extrusão e bicos "spray"); granulador rotativo e respectivo motor, para o corte dos fios resfriados na forma de grãos ("chips"); secador de grãos; motores para a separação da água (separador de secador de água e ventilador); peneira classificatória para separação de grossos e finos com respectivos motores e um sistema de controle elétrico-eletrônico 8421.29.90 Ex 049 - Sistemas compactos de separação ciclônica para plataforma de produção de petróleo, utilizados para receber a produção bruta (gás, óleo, água) de 1 grupo de poços existente na plataforma (que produzem muita água) e permitir a separação dessas fases, entregando uma corrente de gás, uma de óleo e outra de água, compostos de: 1 separador ciclônico gás/líquido, que recebe a corrente dos poços, removendo a maior parte do gás produzido; 2 separadores BOWC ("Bulk Oil-Water Cyclone") que removem a maior parte do óleo produzido da saída de líquido do separador ciclônico gás/líquido; 2 separadores PDC ("Pre De-oiler Cyclone") utilizados para remover óleo da água efluente dos BOWC; 2 separadores DC ("De-oiler Cyclone") utilizados para reduzir o teor residual de óleo da água efluente do PDC; 1 separador de gás residual utilizado para remover gás das correntes 163 AGOSTO 2010 Informe Técnico ricas em óleo efluentes do PDC e do DC; 2 bombas utilizadas para enviar o líquido (rico em óleo) efluente do separador de gás residual para a tubulação de alimentação do aquecedor de produção existente na plataforma 8427.10.90 Ex 027 - Plataformas para trabalhos aéreos, com lança articulada e/ou extensível sobre mesa giratória, com rotação igual ou superior a 360º, mas inferior ou igual a 410º contínuos ou não, autopropulsadas sobre rodas, acionadas por motor elétrico alimentado por baterias recarregáveis do próprio equipamento, controladas por "joystick", com elevação máxima da plataforma compreendida entre 9,14 e 18,39m e capacidade máxima de carga sobre a plataforma de 227kg Art. 12. O Ex-tarifário nº 009 da NCM 8517.62.59, constante da Resolução CAMEX nº 26, de 30 de abril de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 3 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: 8517.62.59 Ex 009 -Equipamentos de limpeza de ataques DDoS, com capacidade de realização de contramedidas de camada 7 OSI, baseadas em análises comparativas, imediatas e estatísticas, do tráfego dos ataques DDoS com o tráfego por aplicações padrão do "backbone" do cliente (TCP, HTTP, DNS, SIP e outras), dedicadas a integrar plataforma de análise de tráfego ("flows") de "backbones" de Internet, de arquitetura não intrusiva na rede, baseadas em hardware com sistema operacional de propósito específico ("appliance"), com habilidade de detecção de anomalias do tipo negação de serviço distribuídas (DDoS), Art. 13. O Sistema Integrado (SI-784) e os Ex-tarifários nºs 002 e 003 da NCM 8461.90.10, constantes da Resolução CAMEX nº 34, de 26 de maio de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 27 de maio de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações: (SI-784): Sistema integrado para desbobinar, endireitar, puncionar e cortar chapas de aço de 60 a 815mm e espessura entre 0,5 a 2mm, capacidade de empilhamento de chapas de comprimento de até 2.000mm, resistência da chapa de 400N/mm², com comando numérico computadorizado (CNC) e controlador lógico programável (CLP), constituído de: CÓDIGO EX DESCRIÇÃO 164 AGOSTO 2010 Informe Técnico 8412.29.00 8428.90.90 8462.29.00 8462.41.00 701 924 807 718 8479.89.99 8537.10.20 700 920 1 unidade hidráulica com sistema de resfriamento 1 empilhador com 2 mesas elevatórias 1 endireitadora 2 estações de puncionamento automáticas de comando numérico (CNC), comguilhotina hidráulica 1 desbobinador 1 sistema de comando central com púlpito, painel elétrico e controladores 8462.99.90 Ex 023 - Combinações de máquinas para extrusão (fundição contínua) de fios e barras de cobre, com capacidade de produção de 400kg/h, área de secção do fio compreendida entre15 e 150mm², motor principal de 90kW, compostas de: desbobinador, unidade de alimentação, endireitamento e corte, extrusora contínua, unidade de resfriamento e antioxidação, medidor de comprimento, bobinador, unidade hidráulica e lubrificante e sis-tema de controle elétrico com controlador lógico programável (CLP) 8462.99.90 Ex 024 - Combinações de máquinas para extrusão (fundição contínua) de fios e barras de cobre, com capacidade de produção de até 1.300kg/h, área de secção do fio compreendida entre 250 e 2.200mm², motor principal de 250kW, compostas de: desbobinador, unidade de alimentação e endireitamento, unidade de corte, extrusora contínua, unidade de resfriamento e antioxidação, medidor de comprimento, bobinador, unidade hidráulica e lubrificante e sistema de controle elétrico com controlador lógico programável (CLP) Art. 14. Os Ex-tarifários nº 224 da NCM 8479.89.99, nº 001 da NCM 8412.21.10 e nº 020 da NCM 8455.90.00, constantes da Resolução CAMEX nº 46, de 24 de junho de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 25 de junho de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações: 8479.89.99 Ex 224 - Combinações de máquinas para processamento de produtos farmacêuticos sólidos, por meio de leito fluidizado, compostas de: 1 secador de leito fluidizado, com resistência a choque de pressão de 10bar e capacidade útil de trabalho compreendida entre90 e 372litros; 1 estação de limpeza "wash in place" (WIP); 1 estação de tratamento dear; 1 filtro de segurança; 1 ventilador de sucção; 1 sistema de transporte pneumático a vácuo; 1 moinho de rotor para homogeneização de produtos (grãos) secos e 1 sistema de controle com CLP (Controlador Lógico Programável), para gerenciamento de dados de processos 8412.21.10 Ex 001 - Combinações de máquinas para serem utilizadas em prensa hidráulica com força de 30.000kN, compostas por: cilindro hidráulico, com corpo forjado único, com diâmetro de 1.600mm e comprimento de 2.050mm, bomba dupla axial de pistão, com vazão de 1.200litros/minuto e válvula de preenchimento de óleo e 165 AGOSTO 2010 Informe Técnico descompressão, milissegundos 8455.90.00 com o tempo de descompressão de 180 Ex 020 - Tesouras rotativas para seccionamento de bobinas de aço durante o processo de laminação a frio dotadas de um conjunto de rolos puxadores, com capacidade para corte de tiras de aço de até 1.200N/mm² de limite de ruptura, exercendo uma força de corte de até 2.150kN com velocidades de corte maior ou igual a 150 metros/minuto, mas inferior ou igual a 300 metros/minutos, para tiras de aço com espessuras entre 0,3mm, mas inferior ou igual a 5,3mm e largura maior ou igual a 750mm, mas inferior ou igual a 1.875mm Art. 15. A partir de 1º de janeiro de 2011, as reduções tarifárias de que tratam os arts. 1.º e 2.º da presente Resolução deverão ser adaptadas aos novos regimes especiais comuns e procedimentos que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL. Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MIGUEL JORGE Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior 166 AGOSTO 2010 Informe Técnico 30. Resolução CAMEX nº 53, de 05.08.2010 - DOU 1 de 06.08.2010 – Republicada no DOU 1 de 09.08.2010 – Câmara de Comércio Exterior ÍNTEGRA: Onde se lê: CÓDIGO 8419.89.99 EX 844 8438.80.90 712 8479.89.12 8479.89.12 799 800 9032.89.89 702 DESCRIÇÃO 1 aparelho para o controle de temperatura da carcaça da extrusora por meio de água superaquecida em circuito fechado 1 extrusora de rosca dupla com diâmetro de rosca de 62mm, preparada para realizar reações químicas em processo contínuo, com alta pressão, adaptada para trabalhar com alto índice de gorduras, canhão com bicos de saída de produto a alta pressão sob a forma de spray, com motor principal de 110kW, com armário de força e comando com controlador lógico programável (CLP) para controle integrado de processo de 1 painel de comando "touchscreen" 1 aparelho dosador gravimétrico 1 sistema de injeção de gordura a alta temperatura e contra pressão na extrusora, com bomba e instrumentação de regulagem e controle; 1 conjunto de instrumentação para adição de água Leia-se: (SI-794): Sistema integrado de extrusão para a produção de emulsificantes e gordura em pó, com capacidade de 500kg/h, constituído por: CÓDIGO EX DESCRIÇÃO 8419.89.99 844 1 aparelho para o controle de temperatura da carcaça da extrusora por meio de água superaquecida em circuito fechado 8438.80.90 712 1 extrusora de rosca dupla com diâmetro de rosca de 62mm, preparada para realizar reações químicas em processo contínuo, com alta pressão, adaptada para trabalhar com alto índice de gorduras, canhão com bicos de saída de produto a alta pressão sob a forma de spray, com motor principal de 110kW, com armário de força e comando com controlador lógico programável (CLP) para controle integrado de processo de 1 painel de comando "touchscreen" 8479.89.12 799 1 aparelho dosador gravimétrico 8479.89.12 800 1 sistema de injeção de gordura a alta temperatura e contra pressão na extrusora, com bomba e instrumentação de regulagem e controle; 167 AGOSTO 2010 Informe Técnico 9032.89.89 702 702 1 conjunto de instrumentação para adição de água 168 AGOSTO 2010 Informe Técnico 31. Resolução CAMEX nº 54, de 05.08.2010 - DOU 1 de 06.08.2010 - Câmara de Comércio Exterior ÍNTEGRA: Art. 1.º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários: NCM DESCRIÇÃO 8541.40.32 Ex 002 - Módulos fotovoltaicos de dimensões de 1.584 x 790 x 35mm, com potência máxima de 175W, compostos de 72 células cada 8541.40.32 Ex 003 -Módulos fotovoltaicos de dimensões de 1.586 x 1.056 x 35mm, com potência máxima de 235W, compostos de 96 células cada 8541.40.32 Ex 004 - Módulos fotovoltaicos de dimensões de 1.647 x 977 x 35mm, com potência máxima de 235W, compostos de 60 células cada 8543.70.99 Ex 028 - Máquinas para deposição física de metal no estado de vapor em camadas de espessura superior a 2 mícrons, por meio de catodos de arco ou magnétrons, com câmarade vácuo, trocador de calor para produção de água gelada, sistema de injeção de gás, sistema de controle de atmosfera, sistema de bombas de vácuo de duplo estágio, mesarotativa para fixação das peças e controlador lógico programável (CLP) 8543.70.99 Ex 066 - Réguas de conexões para sinais de áudio digital 8543.70.99 Ex 067 -Réguas de conexões para sinais de vídeo digital com taxa de transmissão até 3Gbps ou superior 8543.70.99 Ex 068 - Conversores de fibra ótica para sinais de áudio, vídeo e/ou dados 8543.70.99 Ex 069 - Conversores de interfaces de fibra ótica HDMI "high definition multimedia interface" ou DVI "digital visual interface" para HD SDI e vice-versa 8543.70.99 Ex 070 - Multiplexadores/demultiplexadores de multi canais de áudio analógico e/oudigital em sinais de vídeo com taxa de transmissão igual ou superior a 270mega bits/se-gundo 9030.40.90 Ex 016 -Monitores de forma de onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão e conteúdo de vídeo digital de alta definição (HD) e Art. 2.º A partir de 1º de janeiro de 2011, as reduções tarifárias de que trata o art. 1.º da presente Resolução deverão ser adaptadas aos novos regimes especiais comuns e procedimentos que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL. Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MIGUEL JORGE Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior 169 AGOSTO 2010 Informe Técnico 32. Resolução CAMEX nº 59, de 17.08.2010 - DOU 1 de 18.08.2010 – Câmara de Comércio Exterior O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, conforme o deliberado em reunião realizada no dia 17 de agosto de 2010, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto nas Decisões nºs 68/2000, 21/2002, 31/2003, 38/2005, 59/2007 e 28/2009, do Conselho do Mercado Comum - CMC, do MERCOSUL, e na Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, ÍNTEGRA: Art. 1.º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006: I - ficam incluídos os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir discriminados, com as respectivas descrições e alíquotas: NCM Descrição 2929.10.2 1 8433.60.2 1 9023.00.0 0 Mistura de isômeros Alíquota (%) 28 Com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora 14BK 9503.00.2 9 9503.00.9 9 Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para 16 demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos. Ex 001 - Simulador de treinamento para operações de 2 perfuração e exploração de petróleo, composto de consoles de operação virtual com dois postos de comando idênticos aos reais, controle de simulação e geração computadorizada de imagens digitais projetadas num campo visual de até 240 graus, consistindo em múltiplos segmentos de tela suportados por estrutura metálica, alimentação baseada na tecnologia OPC (Open Connectivity - Conectividade Aberta), fornecida por sistema computadorizado com servidores em rack. Parte e acessórios 2 Outros 20 Ex 001 - Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva 2 ou principalmente destinados aos brinquedos ou modelos do código 9503.00.99 II - fica excluído o código NCM 7103.10.00. 170 AGOSTO 2010 Informe Técnico Art. 2.º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006: I - as alíquotas correspondentes aos códigos NCM mencionados no inciso I do art. 1º passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "#". II - a alíquota correspondente ao código NCM 7103.10.00, mencionado no inciso II do art. 1.º, deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "#". Art. 3.º O § 1.º do art. 3.º da Resolução CAMEX nº 47, de 24 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3.º .................................................................... § 1.º A redução da alíquota do código NCM 0303.71.00, estabelecida no caput deste artigo, está limitada a cargas cujas Declarações de Importação sejam registradas até o dia 30 de setembro de 2010." (NR) Art. 4.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MIGUEL JORGE Presidente do Conselho 171 AGOSTO 2010 Informe Técnico 33. Resolução CAMEX nº 63, de 17.08.2010 - DOU 1 de 18.08.2010 – Câmara de Comércio Exterior Disciplina a extensão de medidas antidumping e compensatórias de que trata o art. 10-A da Lei nº 9.019, de 1995. ÍNTEGRA: Art. 1.º A extensão da aplicação de medidas antidumping e compensatória de que trata a Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, a importações de produtos de terceiros países, bem como a partes, peças e componentes do produto objeto de medidas vigentes, caso seja constatada a existência de práticas elisivas que frustrem a aplicação das medidas de defesa comercial em vigor, observará ao disposto nesta Resolução. Parágrafo único. A extensão de que trata o caput terá por finalidade assegurar efetividade às medidas de defesa comercial em vigor e poderá incidir sobre: I - produto igual sob todos os aspectos ao produto objeto da medida de defesa comercial ou a outro produto que, embora não exatamente igual, apresente características muito próximas às do produto sujeito à aplicação da medida de defesa comercial; e II - partes, peças e componentes do produto de que trata o inciso I, assim considerados as matérias primas, os produtos intermediários e quaisquer outros bens empregados na industrialização do produto. Art. 2.º Constitui prática elisiva, para os efeitos desta Resolução: I - a introdução no território nacional de partes, peças ou componentes cuja industrialização resulte no produto de que trata o art. 1.º; II - a introdução no território nacional de produto resultante de industrialização efetuada em terceiros países com partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida de defesa comercial; III - a introdução do produto no território nacional com pequenas modificações que não alterem o seu uso ou destinação final; ou IV - qualquer outra prática que frustre a efetividade da aplicação das medidas de defesa comercial em vigor. § 1.º A existência da prática elisiva de que trata este artigo se configura quando houver: I - alteração nos fluxos comerciais após o início do procedimento que resultou na aplicação de medida de defesa comercial, decorrente de um processo, uma atividade ou uma prática insuficientemente motivada ou sem justificativa econômica; II - indícios que demonstrem a neutralização dos efeitos corretores da medida de defesa comercial aplicada, no que se refere aos preços e/ou às quantidades do produto; e III - no caso de medidas antidumping, indícios de que o produto a que se refere o art. 1.º está sendo exportado para o Brasil ou, conforme o caso, comercializado no mercado brasileiro a valores inferiores ao valor normal anteriormente apurado. 172 AGOSTO 2010 Informe Técnico § 2.º Sem prejuízo do disposto no § 1.º, uma operação de industrialização constituirá prática elisiva quando: I - após o início do procedimento que resultou na aplicação de medida de defesa comercial, se observe o início de industrialização ou seu aumento substancial com partes, peças ou os componentes do produto originários ou procedentes do país sujeito à medida de defesa comercial; e II - as partes, as peças ou os componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida de defesa comercial representem 60% (sessenta por cento) ou mais do valor total de partes, peças ou componentes do produto. § 3.º Não será considerada prática elisiva a operação de industrialização em que o valor agregado seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do custo de manufatura. Art. 3.º A investigação de práticas elisivas será realizada pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), baseada nos principais antecedentes da investigação que culminou com a aplicação das medidas de defesa comercial em vigor, oferecendo-se às partes interessadas oportunidade para manifestação. Art. 4.º A análise da existência de prática elisiva poderá ser realizada a pedido de parte interessada ou, em circunstâncias excepcionais, de ofício. Parágrafo único. A petição da parte interessada deverá conter indícios razoáveis da prática elisiva, sem prejuízo das demais informações que a autoridade investigadora possa requerer. Art. 5.º A extensão das medidas de defesa comercial previstas nesta norma será fixada por Resolução da CAMEX. Art. 6.º A SECEX/MDIC expedirá as normas complementares para a execução desta Resolução, especialmente quanto ao procedimento de investigação destinado à extensão das medidas de defesa comercial, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições da legislação de defesa comercial. Art. 7.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MIGUEL JORGE Presidente do Conselho 173 AGOSTO 2010 Informe Técnico 34. Resolução CNPS nº 1.318, de 28.07.2010 - DOU 1 de 05.08.2010 Conselho Nacional de Previdência Social ÍNTEGRA: Art. 1.º Recomendar ao Ministério da Previdência Social - MPS que em articulação com o Ministério da Fazenda - MF editem, no menor prazo possível, norma complementar para disciplinar a aplicação da Portaria Interministerial MPS-MF nº 333, de 29 de junho de 2010, que dispõe sobre a atualização dos valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 10 de maio de 1999, com efeitos retroativos a janeiro de 2010, levando em conta os custos administrativos e dos sistemas operacionais dos contribuintes e da própria Administração Pública, de forma a causar os menores impactos possíveis. Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS EDUARDO GABAS Conselho Nacional de Previdência Social 174 AGOSTO 2010 Informe Técnico LEGISLAÇÃO ESTADUAL 1. Decreto nº 42.575, de 30.07.2010 - DOE 1 de 02.08.2010 Altera e revoga dispositivos do Decreto nº 42.292, de 11 de fevereiro de 2010, e dá outras providências. 2. Decreto nº 42.581, de 05.08.2010 – DOE 1 de 06.08.2010 Prorroga o prazo de vigência estabelecido pelo decreto nº 42.430, 27 de abril de 2010, que homologou a situação de emergência no Município de Rio Claro, e dá outras providências. 3. Decreto nº 42.582, de 06.08.2010 - DOE 1 de 09.08.2010 Altera dispositivo do Decreto nº 40.988, de 19 de outubro de 2007, e dá outras providências. 4. Decreto nº 42.583 de 10.08.2010 – DOE 1 de 11.08.2010 Prorroga o prazo de vigência estabelecido pelo decreto nº 42.429, 27 deAbril de 2010, que homologou a situação de emergência no Município de Resende, e dá outras providências. 5. Decreto nº 42.595, de 20.08.2010 - DOE 1 de 23.08.2010 Altera o Decreto nº 36.450/2004, que dispõe sobre a Concessão de Tratamento Tributário Especial para os Estabelecimentos Industriais, Atacadistas e Distribuidores Integrantes da Cadeia Farmacêutica Localizados no Estado do Rio de Janeiro. 6. Lei nº 5.807, de 25.08.2010 - DOE 1 de 26.08.2010 Dispõe sobre o consumo aferido nos medidores na forma que menciona. 7. Portaria DETRAN/RJ nº 4.139, de 30.07.2010 - DOE 1 de 02.08.2010 - do Departamento de Trânsito Altera o calendário de licenciamento anual para 2010. 8. Portaria SAF nº 706, de 10.08.2010 - DOE 1 de 11.08.2010 – Subsecretaria - Adjunta de Fiscalização Altera dispositivos da Portaria SAF n° 689, de 07 de julho de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade de arbitramento após a 4ª intimação não atendida por parte de contribuinte. 9. Portaria SAF nº 725, de 23.08.2010 - DOE 1 de 24.08.2010 – Subsecretaria Adjunta de Fiscalização Altera os arts. 1.º e 2.º da Portaria SAF nº 639/2010. 10. Portaria ST nº 672, de 02.08.2010 - DOE 1 de 04.08.2010 Superintendência de Tributação Atualiza o Anexo à Resolução SEFAZ nº 37/2007, que relaciona os Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) aprovados para uso fiscal. 175 AGOSTO 2010 Informe Técnico 11. Portaria ST nº 673, de 03.08.2010 - DOE 1 de 05.08.2010 Superintendência de Tributação Atualiza a relação de medicamentos anexa à Resolução SEF nº 6.339/2001. - 12. Portaria SUACIEF nº 11, de 29.03.2010 - DOE 1 de 31.03.2010 – Republicado no DOE 1 de 30.08.2010 – Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais Altera o Anexo III da Portaria SUACIEF nº 7, de 29.12.2010. 13. Portaria SUACIEF nº 15, de 13.08.2010 - DOE 1 de 16.08.2010 – Republicado no DOE 1 de 26.08.2010 - Superintendência de Arrecadação Cadastro e Informações Econômico-Fiscais Dispõe sobre a utilização do formulário eletrônico (Declaração on line) para preenchimento da DASN-Complementar-RJ (DASN-C-RJ) e sobre a prorrogação do prazo de entrega da declaração, fixado anteriormente pela Portaria SUACIEF nº 014/2010. 14. Resolução SEFAZ nº 317, de 02.08.2010 - DOE 1 de 04.08.2010 – Secretaria de Estado de Fazenda Estabelece procedimentos relativos à emissão e impressão do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente por contribuinte. 176 AGOSTO 2010 Informe Técnico LEGISLAÇÃO ESTADUAL 1. Decreto nº 42.575, de 30.07.2010 - DOE 1 de 02.08.2010 Altera e revoga dispositivos do Decreto nº 42.292, de 11 de fevereiro de 2010, e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º Conceder prazo até 31.08.2010, para licenciamento dos veículos de placa de identificação com algarismo final "3", observados os demais prazos e requisitos estabelecidos na Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 4.097, de 11.01.2010. Art. 2.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 30 de julho de 2010. FERNANDO AVELINO B. VIEIRA Presidente 177 AGOSTO 2010 Informe Técnico 2. Decreto nº 42.581, de 05.08.2010 – DOE 1 de 06.08.2010 Prorroga o prazo de vigência estabelecido pelo decreto nº 42.430, 27 de abril de 2010, que homologou a situação de emergência no Município de Rio Claro, e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica prorrogado, por 90 (noventa) dias, o prazo estabelecido no Art. 4º do Decreto nº 42.430, 27 de abril de 2010, que homologou a Situação de Emergência no Município de Rio Claro. Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2010 SÉRGIO CABRAL Governador 178 AGOSTO 2010 Informe Técnico 3. Decreto nº 42.582, de 06.08.2010 - DOE 1 de 09.08.2010 Altera dispositivo do Decreto nº 40.988, de 19 de outubro de 2007, e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º O caput do art. 13, do Decreto nº 40.988, de 19 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13. Ao término da execução do projeto esportivo, o proponente apresentará à Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Lazer, em 2 (duas) vias, prestação de contas dos recursos recebidos, de acordo com os requisitos constantes de Resolução a ser editada pelo titular da Pasta. ........................................................................" Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2010 SÉRGIO CABRAL Governador 179 AGOSTO 2010 Informe Técnico 4. Decreto nº 42.583 de 10.08.2010 – DOE 1 de 11.08.2010 Prorroga o prazo de vigência estabelecido pelo decreto nº 42.429, 27 de Abril de 2010, que homologou a situação de emergência no Município de Resende, e dá outras providências. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica prorrogado, por 90 (noventa) dias, o prazo estabelecido no Art. 4.º do Decreto nº 42.429, 27 de abril de 2010, que homologou a Situação de Emergência no Município de Resende. Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2010 SÉRGIO CABRAL Governador 180 AGOSTO 2010 Informe Técnico 5. Decreto nº 42.595, de 20.08.2010 - DOE 1 de 23.08.2010 Altera o Decreto nº 36.450/2004, que dispõe sobre a Concessão de Tratamento Tributário Especial para os Estabelecimentos Industriais, Atacadistas e Distribuidores Integrantes da Cadeia Farmacêutica Localizados no Estado do Rio de Janeiro. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica acrescentado o art. 9º-A ao Decreto nº 36.450, de 29 de outubro de 2004, com a seguinte redação: "Art. 9.º-A Fica concedido ao estabelecimento comercial atacadista e à central de distribuição integrados à cadeia farmacêutica, relativamente aos produtos farmacêuticos relacionados no Anexo Único deste Decreto, quando se tratar de saída interestadual, crédito presumido do ICMS correspondente a 02 % (dois por cento) do valor da venda da mercadoria comercializada nessa modalidade." Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2010 SÉRGIO CABRAL Governador 181 AGOSTO 2010 Informe Técnico 6. Lei nº 5.807, de 25.08.2010 - DOE 1 de 26.08.2010 Dispõe sobre o consumo aferido nos medidores na forma que menciona. ÍNTEGRA: Art. 1.º Ficam as concessionárias de serviços públicos obrigadas a fornecer ao usuário o consumo aferido no medidor. Parágrafo único. VETADO. Art. 2.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 20102005 SÉRGIO CABRAL Governador 182 AGOSTO 2010 Informe Técnico 7. Portaria DETRAN/RJ nº 4.139, de 30.07.2010 - DOE 1 de 02.08.2010 Departamento de Trânsito Altera o calendário de licenciamento anual para 2010. ÍNTEGRA: Art. 1.º Ficam alterados o caput do art. 45, o art. 48 e o caput do art. 50 do Decreto nº 42.292, de 11 de fevereiro de 2010, da seguinte forma: "Art. 45. O proponente deverá apresentar à Secretaria de Estado de Cultura prestação de contas no prazo e condições estabelecidas em Resolução Conjunta da Secretaria de Estado de Cultura e da Secretaria de Estado de Fazenda. ........................................................................" "Art. 48. O aproveitamento do benefício fiscal de que trata este Decreto se dará no mês seguinte ao do depósito do respectivo valor." "Art. 50. O proponente que não apresentar a prestação de contas ou que tiver suas contas rejeitadas pela não-observância dos termos da Resolução de Prestação de Contas será declarado inadimplente e ficará sujeito a sanções e penalidades previstas neste Decreto. ........................................................................" Art. 2.º Fica revogado o art. 47 do Decreto nº 42.292, de 11 de fevereiro de 2010. Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 30 de julho de 2010. SÉRGIO CABRAL Governador 183 AGOSTO 2010 Informe Técnico 8. Portaria SAF nº 706, de 10.08.2010 - DOE 1 de 11.08.2010 – Subsecretaria - Adjunta de Fiscalização Altera dispositivos da Portaria SAF n° 689, de 07 de julho de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade de arbitramento após a 4ª intimação não atendida por parte de contribuinte. ÍNTEGRA: Art. 1.º O § 2.º do art. 2.º da Portaria SAF nº 689, de 07 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2.º Formado o processo de representação previsto no caput, o mesmo ficará apenso ao processo do auto de infração de arbitramento até que ocorra a quitação integral do crédito tributário por pagamento ou parcelamento, caso em que será desapensado e não será objeto de encaminhamento ao Ministério Público, devendo ser arquivado." Art. 2.º O art. 6.º da Portaria SAF nº 689, de 07 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6.º Nos casos de processos de pedidos de baixa de inscrição estadual de contribuintes obrigados a entrega de GIAICMS, o Auditor Fiscal da Receita Estadual poderá, opcionalmente, em substituição ao arbitramento referido no art. 1º desta Portaria, em relação aos valores declarados, proceder à glosa dos créditos lançados sem comprovação e tributar as saídas lançadas como "Isentas e Não Tributadas" ou "Outras" na ficha "Operações Próprias" das GIA-ICMS, não tributadas e não comprovadas, pela maior alíquota aplicável às operações e prestações constantes do objeto social do contribuinte, acrescida do percentual destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP)." Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2010 HÉLIO HONÓRIO DE OLIVEIRA Subsecretário-Adjunto de Fiscalização 184 AGOSTO 2010 Informe Técnico 9. Portaria SAF nº 725, de 23.08.2010 - DOE 1 de 24.08.2010 – Subsecretaria Adjunta de Fiscalização Altera os arts. 1.º e 2.º da Portaria SAF nº 639/2010. ÍNTEGRA: Art. 1.º Incluir o inciso IX no art. 1º e o inciso III no art. 2º e alterar o inciso II do art. 2º da Portaria SAF nº 639/2010: "Art. 1.º ............................................................ IX - Comprovante do recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais referente ao pedido de reconhecimento de direito de fruição de benefício ou incentivo fiscal constante da tabela a que se refere o parágrafo único do art. 107 do Decreto-Lei nº 05/1975. Art. 2.º ............................................................. II - pronunciamento conclusivo do Inspetor da repartição fazendária de cadastro sobre a regularidade das condições para a fruição do benefício previstas na Lei nº 5636/2010, especialmente as previstas no seu art. 7.º, relativamente aos limites geográficos, e no art. 11 que dispõe sobre a não aplicabilidade ao estabelecimento de comércio atacadista ou de comércio varejista. III - pronunciamento do Inspetor da repartição fazendária de cadastro se o contribuinte é ou não beneficiário da Lei Complementar Federal nº 123/2006 do SIMPLES NACIONAL, conforme disposto no art. 9º da Lei nº 5147/2007." Art. 2.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2010 HÉLIO HONÓRIO DE OLIVEIRA Subsecretário Adjunto de Fiscalização 185 AGOSTO 2010 Informe Técnico 10. Portaria ST nº 672, de 02.08.2010 - DOE 1 de 04.08.2010 Superintendência de Tributação Atualiza o Anexo à Resolução SEFAZ nº 37/2007, que relaciona os Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) aprovados para uso fiscal. ÍNTEGRA: Art. 1.º O Anexo da Resolução SEFAZ nº 37, de 22 de maio de 2007, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo a esta Portaria. Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria ST nº 640, de 11 de março de 2010. Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2010 ALBERTO DA SILVA LOPES Superintendente de Tributação ANEXO Relação dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF aprovados para uso fiscal no Estado do Rio de Janeiro) Clique aqui para visualizar o anexo 186 AGOSTO 2010 Informe Técnico 11. Portaria ST nº 673, de 03.08.2010 - DOE 1 de 05.08.2010 Superintendencia de Tributação Atualiza a relação de medicamentos anexa à Resolução SEF nº 6.339/2001. - ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica incluído o medicamento TRISENOX (fármaco TRIÓXIDO DE ARSÊNIO) na relação constante da Resolução SEF nº 6.339/2001, passando seu Anexo a vigorar com a seguinte redação: ANEXO Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola Aetinomicina Afinitor 5 mg e 10 mg (Everolino) Alimta (Pemetrexede dissódico) Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER)] Aminoglutetimida Anastrozol Androcur (Acetato de Ciproterona) Azatioprina Bicalutamida Bleomicina, sulfato de Bonefós (Clodronato de Sódico) Bussulfano Caelyx (cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilado) Campath (Alentuzumabe) Carboplatina Carmustina Ciclofosfamida Cisplatinum Citarabina Clorambucil Cloridrato de irinotecana Clormetina, cloridrato de Dacarbazina Dacogen (Decitabina) Daunorubicina, cloridrato de Dietilestilbestrol Docelibbs (docetaxel triidratado) Doxorubicina, cloridrato de Erbitux (Cetuximabe) Etoposido Fareston Fludara (Fosfato de Fludarabina) 187 AGOSTO 2010 Informe Técnico Fluorouracil Genzar (cloridrato de gencitabina) Hidroxiuréia Hycamtin 4mg f/a I-asparaginase Idarubicina, cloridrato de Ifosfamida Imuno BCG Kytril 1mg 1ml f/a, 3mg 3ml f/a e 1mg comprimido Lenovor (leucovorina) Letrozol 2,5mg comprimido Lomustine Mercaptopurina Mesna Metotrexate Mitomicina Mitotano Mitoxantrona Muphoran 208mg f/a (fotemustina) Nexavar (Tosilato de Sorafenibe) Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml Oxalibbs (oxaliplatina) Paclitaxel Pamidronato dissódico Spricel (Substância Ativa Dasatinibe) Tamoxifeno, citrato de Temodal (Temozolomida) Teniposido Tioguanina Trisenox (Trióxido de Arsênio) Velcade (Bortezomibe) Vimblastina Vincristina Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2010 Alberto da Silva Lopes Superintendente de Tributação 188 AGOSTO 2010 Informe Técnico 12. Portaria SUACIEF nº 11, de 29.03.2010 - DOE 1 de 31.03.2010 – Republicado no DOE 1 de 30.08.2010 – Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais Altera o Anexo III da Portaria SUACIEF nº 7, de 29.12.2010. ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica alterado o Anexo III da Portaria SUACIEF nº 7, de 29.12.2009. Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 29 de março de 2010 JOSÉ CORREA DA SILVA Superintendente ANEXO III - TAXAS DE TRÂNSITO Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2010 ATO OU SERVIÇO 1 - inscrição para exame de legislação de trânsito e/ou de direção veicular, em caso de reprovação ou não comparecimento 2 - mudança ou inclusão de categoria 3 - Expedição de documentos de habilitação 3.1 - expedição de outras vias de documentos de habilitação, com ou sem alteração de dados pessoais 3.2 - averbação com emissão da carteira nacional de habilitação 3.3 - autorização para estrangeiro dirigir veículo 3.4 - registro ou averbação de carteira nacional de habilitação de outra unidade da federação 4 - Vistoria anual para funcionamento de centro de formação de condutores, de clínicas credenciadas ou de cursos credenciados 4.1 - vistoria para restabelecer o funcionamento de centro de formação de condutores, de clínicas credenciadas, ou de cursos credenciados, por vez 5 – Veículos 5.1 - licenciamento de veículos, vistoria anual e emissão de laudo de gases poluentes 5.2 - emissão de segunda via do certificado de registro de veículo, ou do certificado de registro e licenciamento de veículos 5.3 - vistoria móvel ou em trânsito 5.4 - emissão anual do certificado de registro e licenciamento de veículo 5.5 - cancelamento de prontuário 5.6 - averbação ou baixa de garantia de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor 5.7 - fornecimento de duas placas não refletivas de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais (vide notas) 5.8 - fornecimento de duas tarjetas não refletivas de placa de identificação R$ 85,35 85,35 85,35 85,35 85,35 56,90 85,35 569,02 284,51 85,35 85,35 102,42 34,14 85,35 94,83 36,47 12,50 189 AGOSTO 2010 Informe Técnico de veículo automotor de quatro rodas ou mais (vide notas) 5.9 - emplacamento fora dos locais próprios 5.10 - reemplacamento com troca de categoria ou por motivo de extravio de placa de identificação, envolvendo a relacração 5.11 - baixa de veículo ou de placa, com ou sem atribuição de nova placa 5.12 - inspeção de segurança veicular (art. 104 do CTB) 5.13 - laudo de vistoria técnica de veículo 5.14 - vistoria e autorização para marcação ou remarcação de chassi, inclusive com emissão do documento 5.15 - transferência de propriedade de veículos usados 5.16 - licença anual para placa de experiência ou de fabricante 5.17 - remoção de veículo por infração, acidente ou abandono, no perímetro urbano 5.18 - remoção de veículo por infração, acidente ou abandono, fora do perímetro urbano 5.19 - depósito de veículo, por infração, acidente ou abandono, por dia 5.20 - pedido de informação sobre cadastro ou histórico de veículo 5.21 - inspeção técnica de veículo 5.22 - alteração de dados ou características, tais como, de jurisdição, de propriedade, de categoria, de combustível, de município, de placa etc. 5.23 - inspeção semestral de veículos de transporte escolar 5.24 - fornecimento de uma placa não refletiva de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais 5.25 - fornecimento de uma tarjeta não refletiva de placa de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais 5.26 - fornecimento de duas placas refletivas de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais 5.27 - fornecimento de uma placa refletiva de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais 5.28 - fornecimento de duas tarjetas refletivas de placa de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais 5.29 - fornecimento de uma tarjeta refletiva de placa de identificação de veículo automotor 5.30 - fornecimento de uma placa refletiva de identificação de veículo automotor de duas ou três rodas 5.31 - fornecimento de lacre de segurança para placa de identificação de veículo automotor 6 - Credenciamento 6.1 - credenciamento para fabricação de tarjetas e placas de identificação de veículos 6.2 - credenciamento para regravação de chassis e monobloco 6.3 - credenciamento avulso de médico de tráfego 6.4 - credenciamento avulso de psicólogo de trânsito 6.5 - renovação anual de credenciamento de fábricas de placas 6.6 - renovação anual de oficinas para remarcação de chassi 7 - Solicitação de prontuário de outra unidade da federação 8 - Autenticação de cópia do certificado de registro e licenciamento de veículo 85,35 85,35 85,35 123,28 85,35 170,70 85,35 834,56 189,67 379,34 94,83 37,93 85,35 85,35 85,35 18,23 6,25 102,10 51,05 16,67 8,33 31,26 15,63 113,80 237,09 85,35 85,35 113,80 113,80 85,35 26,56 190 AGOSTO 2010 Informe Técnico 9 - Registro de contratos com garantia real decorrente de cláusula de 19,06 alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor NOTAS EXPLICATIVAS 1) Para efeito do que dispõem os itens 5.7 e 5.8, será observado o disposto no § 2º do art. 6º da Resolução nº 45 de 21 de maio de 1998 do CONTRAN. 2) Os veículos automotores emplacados como táxis estão isentos do pagamento das taxas previstas nos itens 5.7 e 5.8, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5.626/2009. 191 AGOSTO 2010 Informe Técnico 13. Portaria SUACIEF nº 15, de 13.08.2010 - DOE 1 de 16.08.2010 – Republicado no DOE 1 de 26.08.2010 - Superintendência de Arrecadação Cadastro e Informações Econômico-Fiscais Dispõe sobre a utilização do formulário eletrônico (Declaração on line) para preenchimento da DASN-Complementar-RJ (DASN-C-RJ) e sobre a prorrogação do prazo de entrega da declaração, fixado anteriormente pela Portaria SUACIEF nº 014/2010. ÍNTEGRA: Art. 1.º A Declaração Anual do Simples Nacional Complementar do Rio de Janeiro DASN-C-RJ, instituída pela Resolução SEFAZ nº 291, de 07 de maio de 2010, encontra-se disponível para preenchimento no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda - www.fazenda.rj.gov.br - e deverá ser entregue exclusivamente pela Internet, no citado endereço. Art. 2.º O prazo para entrega da DASN-C-RJ será até o dia 25.08.2010. § 1.º A entrega da DASN-C-RJ está condicionada à prévia entrega da DASN à Receita Federal do Brasil - RFB. § 2.º Na DASN-C-RJ deverá ser preenchido o nº do protocolo de entrega da DASN junto à RFB, o CNPJ da empresa e o ano-calendário (ano-base) da declaração. § 3.º O programa exibirá a mensagem "DASN a ser complementada não foi encontrada na base de dados da SEFAZ/RJ", quando houver algum problema na captura de arquivos disponibilizados pela RFB para a SEFAZ. § 4.º Ocorrendo a hipótese descrita no parágrafo anterior, o contribuinte deverá certificar-se de que efetivamente transmitiu a DASN para a RFB na época devida e, em caso negativo, efetuar a transmissão da DASN dentro do prazo previsto no caput deste artigo. § 5.º A data da efetiva importação da DASN para a base de dados da SEFAZ poderá ser verificada na página relacionada à confirmação de entrega da DASN-C-RJ, no endereço eletrônico www.fazenda.rj.gov.br. § 6.º Na hipótese de a RFB não disponibilizar o arquivo que contém a DASN Retificadora em tempo hábil para a apresentação da DASN-C dentro do prazo previsto no art. 2.º, o contribuinte poderá entregá-la até 30 dias após a data da importação do arquivo na base de dados. Art. 3.º Não serão computadas as informações necessárias ao cálculo dos índices provisório e definitivo que não sejam disponibilizadas pelo órgão federal em tempo hábil para o cumprimento do prazo de publicação, conforme determinam os §§ 6.º e 8.º do art. 3.º da Lei Complementar Federal nº 63/1990. 192 AGOSTO 2010 Informe Técnico Art. 4.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2010 JOSE CORREA DA SILVA Superintendente 193 AGOSTO 2010 Informe Técnico 14. Resolução SEFAZ nº 317, de 02.08.2010 - DOE 1 de 04.08.2010 – Secretaria de Estado de Fazenda Estabelece procedimentos relativos à emissão e impressão do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente por contribuinte. ÍNTEGRA: Art. 1.º A emissão e impressão do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito e/ou de débito automático em conta corrente por estabelecimento usuário de ECF serão feitas: I - com a utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal relativo à operação ou prestação, vedada a utilização de qualquer outro equipamento: a) que possibilite a não emissão do comprovante, inclusive do tipo Point Of Sale (POS); b) para transmissão eletrônica de dados, capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados, sem a correspondente emissão dos comprovantes de pagamento pelo ECF; II - com a utilização de equipamento eletrônico não integrado ao ECF, inclusive os referidos nas alíneas do inciso I deste artigo, ou com equipamento manual, desde que: a) as administradoras de cartão de crédito, débito, ticket, vale refeição estejam cadastradas na SEFAZ e cumprindo a determinação da Resolução SEFAZ nº 125/2008 de enviar as informações do contribuinte relativas a todas as operações e prestações, cujo pagamento tenha sido feito por meio de seus sistemas de crédito, débito e similares; b) o POS seja de uso exclusivo de cada estabelecimento do contribuinte; c) seja impresso no comprovante de pagamento: 1 - o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento; 2- o número lógico do próprio POS; 3- seja impressa a expressão "EXIJA O DOCUMENTO FISCAL REFERENTE A ESTE COMPROVANTE"; d) o estabelecimento não tenha sido autuado por discrepância entre as informações prestadas pelas administradoras de cartão de crédito, débito, ticket e vale refeição sobre o faturamento da empresa e as constantes da GIA-ICMS do contribuinte. § 1.º No caso de utilização de equipamento manual, além do atendimento ao disposto no inciso II do caput deste artigo, deve constar no anverso do respectivo comprovante de pagamento o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número sequencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por: I - CF, para Cupom Fiscal; II - BP, para Bilhete de Passagem; III - NF, para Nota Fiscal; 194 AGOSTO 2010 Informe Técnico IV - NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor; V - NE, para Nota Fiscal Eletrônica. § 2.º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a operação de pagamento por meio de cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente não poderá ser concretizada sem que a impressão do comprovante de pagamento tenha sido realizada no ECF. § 3.º O disposto no inciso II do caput deste artigo, para emissão do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente, também se aplica nas seguintes hipóteses: I - quando houver impossibilidade de utilização do ECF; II - quando houver falha na comunicação de dados entre o estabelecimento usuário e a administradora de cartão de crédito ou débito que impossibilite a emissão do comprovante pelo ECF; III - no caso de estabelecimento não usuário de ECF. Art. 2.º A dispensa da Transmissão Eletrônica de Fundos (TEF) integrada, prevista no inciso II do caput do art. 1º desta Resolução, não se aplica no caso de contribuinte de empresa com receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), obrigado ao TEF integrado pelo Decreto nº 41.290, de 07 de maio de 2008. Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II do § 3.º do art. 1º desta Resolução também se aplica aos contribuintes de que trata o caput deste artigo, devendo ser anotado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6, o motivo e data da ocorrência. Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SER nº 223, de 29 de novembro de 2005. Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2010 RENATO VILLELA Secretário de Estado de Fazenda 195 AGOSTO 2010 Informe Técnico LEGISLAÇÃO MUNICIPAL 1. Decreto nº 32.601, de 03.08.2010 - DOM de 04.08.2010 Altera dispositivo do Decreto nº 32.250, de 11 de maio de 2010, mudando o dia limite para conversão do Recibo Provisório de Serviços - RPS em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA. 2. Decreto nº 32.714, de 25.08.2010 - DOM de 26.08.2010 Estabelece ponto facultativo nas repartições públicas municipais no dia 6 de setembro de 2010. 3. Portaria SUBTF/CIS nº 175, de 20.08.2010 - DOM de 24.08.2010 Subsecretaria de Tributação e Fiscalização e Coordenadoria do Imposto Sobre Serviços 4. Portaria SUBTF/CIS nº 176, de 24.08.2010 - DOM de 26.08.2010 Subsecretaria de Tributação e Fiscalização e Coordenadoria do Imposto sobre Serviços 5. Resolução SMF nº 2.628, de 05.08.2010 - DOM de 06.08.2010 Secretária Municipal de Fazenda Altera dispositivo da Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, relativo ao dia limite para conversão do Recibo Provisório de Serviços - RPS e outros documentos em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA. 196 AGOSTO 2010 Informe Técnico LEGISLAÇÃO MUNICIPAL 1. Decreto nº 32.601, de 03.08.2010 - DOM de 04.08.2010 Altera dispositivo do Decreto nº 32.250, de 11 de maio de 2010, mudando o dia limite para conversão do Recibo Provisório de Serviços - RPS em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA. ÍNTEGRA: Art. 1.º O art. 7.º do Decreto nº 32.250, de 11 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7.º A conversão do RPS em NFS-e - NOTA CARIOCA deverá ser efetivada até o vigésimo dia seguinte ao da sua emissão, não podendo, entretanto, ultrapassar o dia oito do mês seguinte ao mês de competência. ..........................................................(...)" (NR) Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de janeiro, 3 de agosto de 2010; 446ª da fundação da Cidade. EDUARDO PAES Prefeito 197 AGOSTO 2010 Informe Técnico 2. Decreto nº 32.714, de 25.08.2010 - DOM de 26.08.2010 Estabelece ponto facultativo nas repartições públicas municipais no dia 6 de setembro de 2010. ÍNTEGRA: Art. 1.º O ponto será facultativo nas repartições públicas municipais no dia 06 de setembro de 2010, excluídos desta previsão os expedientes nos órgãos cujos serviços não admitam paralisação. Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2010; 446º ano de fundação da Cidade. EDUARDO PAES Prefeito 198 AGOSTO 2010 Informe Técnico 3. Portaria SUBTF/CIS nº 175, de 20.08.2010 - DOM de 24.08.2010 Subsecretaria de Tributação e Fiscalização e Coordenadoria do Imposto Sobre Serviços ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica acrescentado o Código de Atividades Econômicas na forma descrita abaixo: CRIAR: No Grupo de Atividades 8 - Comércio Ambulante Subgrupo 8.10 - Comércio Ambulante de Artigos Destinados à Alimentação Código 8.10.40-1 - Cachorro Quente Código 8.10.41-0 - Pizza Art. 2.º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. 199 AGOSTO 2010 Informe Técnico 4. Portaria SUBTF/CIS nº 176, de 24.08.2010 - DOM de 26.08.2010 Subsecretaria de Tributação e Fiscalização e Coordenadoria do Imposto sobre Serviços ÍNTEGRA: Art. 1.º Fica alterado a denominação do Código de Atividade Econômica 2.28.22.2, na forma descrita abaixo: ALTERAR: De: ATIVIDADES CARTORIAIS Para: SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS Art. 2.º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. 200 AGOSTO 2010 Informe Técnico 5. Resolução SMF nº 2.628, de 05.08.2010 - DOM de 06.08.2010 Secretária Municipal de Fazenda Altera dispositivo da Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, relativo ao dia limite para conversão do Recibo Provisório de Serviços - RPS e outros documentos em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA. ÍNTEGRA: Art. 1.º O art. 16 da Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16. A conversão do RPS em NFS-e - NOTA CARIOCA deverá ser efetivada até o vigésimo dia seguinte ao da sua emissão, não podendo, entretanto, ultrapassar o dia oito do mês seguinte ao mês de competência. ...................................................................(...)" (NR) Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 201 AGOSTO 2010