TCC Gitana Nunes (1)

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TCC Gitana Nunes (1)
FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA – FESP
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
GITANA ALMEIDA DA COSTA NUNES
DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE SADIO E EQUILIBRADO:
Enfoque nas Legislações acerca das Energias Renováveis.
JOÃO PESSOA
2013
GITANA ALMEIDA DA COSTA NUNES
DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE SADIO E EQUILIBRADO:
Enfoque nas Legislações acerca das Energias Renováveis.
Trabalho de Conclusão de Curso – TCC
apresentado à Faculdade de Ensino Superior
da Paraíba (FESP) – Curso de Graduação em
Direito para atender exigência parcial para
obtenção do grau de Bacharel em direito.
Área de Concentração: Direito Ambiental
Orientador: Profa. Dra. Ruth Pessoa Gondim
João Pessoa
2013
N922a Nunes, Gitana Almeida da Costa
Direito fundamental ao meio ambiente sadio e equilibrado: enfoque nas
legislações acerca das energias renováveis. / Gitana Almeida da Costa Nunes.
– João Pessoa, 2013.
17f.
Orientadora: Profª. Drª. Ruth Pessoa Gondim
Artigo (Graduação em Direito) Faculdade de Ensino Superior da
Paraíba – FESP.
1. Direito Fundamental 2. Energias Renováveis 3. Direito Ambiental I.
Título.
BC/FESP
CDU: 349.6(043)
GITANA ALMEIDA DA COSTA NUNES
DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE SADIO E EQUILIBRADO:
Enfoque nas Legislações acerca das energias renováveis
Trabalho de Conclusão de Curso – TCC
apresentado à Faculdade de Ensino Superior
da Paraíba (FESP) – Curso de Graduação em
Direito para atender exigência parcial para
obtenção do grau de Bacharel em direito.
Aprovada em: ____/____/____
BANCA EXAMINADORA
__________________________________
Profa. Dra. Ruth Pessoa Gondim
Orientadora
_________________________________
Membro da Banca Examinadora
_________________________________
Membro da Banca Examinadora
1
DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE SADIO E EQUILIBRADO:
Enfoque nas Legislações acerca das Energias Renováveis.
GITANA NUNES1
RESUMO
O presente trabalho ressalta o direito fundamental ao meio ambiente sadio e ecologicamente
equilibrado como um direito, além de fundamental, constitucional e humano. E traz uma
questão atual e de grande relevância para o avanço da humanidade, as energias renováveis.
Apresentar-se-á, em um primeiro momento, um breve histórico sobre as fontes energéticas
alternativas, que busca dispor informações do progresso das fontes limpas de energia com
base nas políticas e legislações de preservação ao meio ambiente. A segunda parte está
relacionada à implementação do direito ambiental através dos seus princípios contra as
mudanças climáticas, que mostra um paralelo desta ciência jurídica e seus princípios
essenciais em prol da eficiência e eficácia no combate às catástrofes naturais. No terceiro
tópico, um estudo do direito comparado baseado nas legislações acerca das fontes limpas,
com enfoque na energia solar, ou seja, um estudo comparado do Brasil com países como
Alemanha, país este que explora esta tecnologia desde 1954. Diante da importância do tema
de estudo do presente artigo, este visa contribuir, de alguma forma, para a prática do
comportamento sustentável de incentivo à participação individual e coletiva na preservação
do equilíbrio do meio ambiente.
Palavras-chave: Direito Fundamental. Energias Renováveis. Direito Ambiental.
1. INTRODUÇÃO
Energias renováveis é, de fato, um tema atual e merecedor de destaque que tem sido
discutido intensamente por todo o mundo por razões preocupantes e alarmantes, todo este
questionamento gira em torno do esgotamento dos recursos não renováveis e que apresentam
altos riscos e prejuízos, muitas vezes irreparáveis, para o meio ambiente.
Este trabalho ressalta os aspectos jurídicos mais relevantes em torno do direito
fundamental ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado enquanto norma
constitucional, dando ênfase às legislações acerca das energias renováveis, a fim de contribuir
com a conscientização dos benefícios que a utilização de tecnologias modernas e limpas pode
trazer ao meio ambiente.
O agravamento das mudanças climáticas, cada vez mais progressiva e dramática,
decorrentes do desequilíbrio ecológico, consequência da ação humana, exige uma verdadeira
1
Acadêmica do Curso de Direito da Fesp Faculdades. E-mail: [email protected].
2
e urgente revolução energética global, em prol da preservação do bem ambiental como direito
difuso e coletivo a fim de proporcionar uma melhor qualidade de vida para todos os seres
humanos da presente e futuras gerações.
Neste contexto, se faz imprescindível a implementação do direito ambiental como
instrumento para disseminar a postura ética ambiental, e a aplicação dos seus princípios ás
questões do meio ambiente. Principalmente, utilizar a educação ambiental como ferramenta a
fim de buscar estratégias para difundir o desenvolvimento sustentável em favor da
harmonização dos seres humanos com o meio ambiente.
Sustentabilidade é uma expressão cada vez mais presente nas definições de políticas do
Poder Público em todas as instâncias e nas decisões da iniciativa privada quando da escolha
da natureza e dos locais dos investimentos na implantação de empreendimentos. Neste caso e,
em particular, quanto às tecnologias a serem disponibilizadas no mercado.
As razões quanto a essa mudança de foco, saindo do crescimento a qualquer custo para
internalizar e colocar em prática o conceito do desenvolvimento sustentável saudável e
ambientalmente limpo encontra explicações nas mudanças de expectativa e hábitos da
população. Tem sido crescente o desejo das gerações atuais em preservar o planeta de forma a
mantê-lo e melhorar a sua ambiência, sob todos os aspectos, para usufruto das gerações
futuras, esta intenção da presente geração se mostra grandiloquente quando os temas de
caráter ambiental têm sido discutidos mundialmente com extrema relevância.
Para enfatizar ainda mais a dedicação da atual geração ao tema, no dia 07 de maio de
2013 o Painel das Nações Unidas apresentou o primeiro rascunho dos Dez Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável que devem nortear as políticas públicas e privadas do mundo a
partir de 2015. O oitavo objetivo aponta claramente para um dos temas aqui abordado
“Controlar as mudanças climáticas e garantir energia limpa a todos.”2
As questões ambientais e seus desafios é, realmente, um assunto complexo, mas é
mundial, é a realidade atual. Clima, energia, desflorestamento, todos estes tópicos englobam
debates conflitantes e acirrados, pois diz respeito ao desenvolvimento e consumo, e está
diretamente ligado à dimensão econômica, em razão disto o resultado pode ser perturbador se
isto estiver distanciando os seres humanos do equilíbrio ambiental.
2
Ver: Exame.com, abril: Sai rascunho dos objetivos do desenvolvimento sustentável.
3
2. BREVE HISTÓRICO SOBRE AS FONTES ENERGÉTICAS ALTERNATIVAS
COM ENFOQUE AO DIREITO FUNDAMENTAL DE UM AMBIENTE SADIO E
EQUILIBRADO
Nas últimas décadas, principalmente nos últimos anos, a visão acerca das energias
renováveis, que considerava que as fontes não renováveis eram infinitas e que fez com que
durante muito tempo as fontes de energias renováveis fossem um sonho apenas de visionários,
deu espaço para que a humanidade desenvolvesse um comportamento mais sustentável e
econômico em relação às novas formas de energia, as consideradas limpas, portanto,
renováveis, além de sintonizadas com as políticas e legislações globais de preservação do
meio ambiente.
Em 1948, fora aprovada a Declaração Universal dos Direitos Humanos na Assembleia
Geral da Organização das Nações Unidas, época em que o mundo ainda sentia os efeitos da
Segunda Guerra Mundial, encerrada em 1945, um marco na história da humanidade. O
documento fora criado para servir como guia para garantir, também, o direito a um ambiente
saudável a todo cidadão, veio em resposta às guerras, defendendo a igualdade, dignidade,
fraternidade e liberdade como princípios fundamentais e reconhecendo que os direitos
humanos são essenciais a todos.
Em razão disto, e coerente com a modernidade das premissas ecologicamente corretas a
busca pelas fontes energéticas alternativas têm alcançado níveis ascendentes e contínuos ao
longo do tempo, em particular a partir da década de 50, no intuito de criar novas perspectivas
de futuro.
No ano de 1972, Estocolmo, na Suécia, foi sede da primeira conferência da ONU
(Organização das Nações Unidas) para discutir sobre o meio ambiente. O principal objetivo
da conferência foi apelar para os riscos de sobrevivência da espécie humana provenientes das
ações da própria humanidade, isto é, os países deveriam desacelerar suas economias, de modo
ao não esgotamento dos recursos naturais, ou seja, surgiu pela primeira vez a noção de
sustentabilidade, para que com isto os direitos difusos, coletivos e meta individuais fossem
preservados para as futuras gerações.
No encontro foi divulgada uma declaração com os princípios que regem o
comportamento e a responsabilidade acerca das questões ambientais. Foi a partir desta
conferência que o meio ambiente ganhou centralidade na agenda global, de modo que
qualquer discussão ou questão política, econômica e social passa a ser fundamental a
contextualização do meio ambiente.
4
A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 2253 definiu o meio ambiente como bem
de uso comum da sociedade humana, normatizando o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado como um direito constitucional e, portanto, fundamental, pois faz
menção ao direito a sadia qualidade de vida, visto que, só é possível ter uma sadia qualidade
de vida com um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
A legislação básica, particularmente, do setor elétrico, avaliada sob a perspectiva
histórica, foi formatada por um período não inferior a 70 anos. Constituída e representada por
um conjunto de artigos da Constituição, leis complementares e ordinárias, decretos, portarias
interministeriais, portarias do Ministério de Minas e Energia, além de legislações internas do
antigo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE), das resoluções da
ANEEL e CONAMA, cujo marco da modernização deste segmento, quando esgota o papel do
Estado investidor, é a Lei de Concessões de Serviços Públicos, de fevereiro de 1995, e Lei
9.427/1996, que trata da criação da ANEEL.4
Desde então, a matriz institucional do setor elétrico nacional passou por duas
consideráveis mudanças. A primeira delas foi a implementação da Lei n. 9.427/96 da Agência
Nacional de Energia Elétrica (ANEEL)5, já mencionada, e a segunda ocorreu com a
apresentação de um novo modelo no setor elétrico em 2004 que dispõe sobre a
comercialização da energia elétrica6.
Em 26 de abril de 2002, instituído pela Lei 10.438, nasce o PROINFA (Programa de
Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica), criado pelo Governo Federal, e
coordenado pelo Ministério de Minas e Energia (MME) com o objetivo de aumentar a
participação da energia produzida por fontes de recursos renováveis. A intenção é diversificar
3
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para
às presentes e futuras gerações.”
4
Ver: As energias renováveis no Brasil: entre o mercado e a universidade.
5
Lei n. 9.427 de dezembro de 1996, responsável por instituir a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL),
criada no intuito de promover, com base no plano de outorgas e diretrizes aprovadas pelo Poder Concedente, os
procedimentos licitatórios para a contratação de concessionárias e permissionárias de serviço público para
produção, transmissão e distribuição de energia elétrica e para a outorga de concessão em função do
aproveitamento de potenciais hidráulicos.
6
Lei n. 10.848, de 15 de março de 2004 que teve como os objetivos principais a garantia de segurança no
suprimento; e promoção a inserção social, em particular pelos programas de universalização, exemplo do
programa “Luz para todos” e promoção a modicidade tarifária.
5
a Matriz Energética Brasileira, buscando meios alternativos para assegurar o abastecimento,
valorizando as potencialidades locais.7
Recentemente, foi aprovada pela Diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica
(ANEEL) a retificação da Resolução Normativa nº 482/2012, que tem a finalidade de
estabelecer as condições gerais para o acesso de micro e minigeração repassadas aos sistemas
de distribuição de energia e também responsável pela criação do Sistema de Compensação de
Energia Elétrica.
Esse sistema, também conhecido pela expressão net metering em inglês, é um processo
no qual o consumidor de energia elétrica se ancora em pequenos geradores em sua unidade de
consumo. Como exemplos, para melhor caracterizar o entendimento, podem-se mencionar
painéis solares fotovoltaicos e pequenas turbinas eólicas. Trata-se de energia gerada
objetivando economia, sustentabilidade e autossuficiência energética.
Neste caso específico se a geração de energia for maior que o consumo, o saldo positivo
pode e é recomendável que seja aplicado para abater o consumo na fatura do mês seguinte,
como também a comercialização de energia elétrica e compensação para participação
financeira, no tocante a pessoas jurídicas.8
Cabe registrar que os créditos de energia obtidos tem validade por 36 meses. E também
que o consumidor pode aplicar os créditos acumulados em outro núcleo desde que os dois
núcleos consumidoras estejam localizados na área de abrangência da concessão e estejam
sintonizados e reunidos por razões de fato e de direito.
É fundamental observar que, para participar do Sistema de Compensação, os geradores
instalados no núcleo consumidor precisam cumprir certos critérios e se enquadrar como micro
ou minigeração distribuída, conforme definido previamente pelos módulos PRODIST
(Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional).9
Cumpre salientar que, devido às mudanças climáticas, governos apelam para as fontes
de energias alternativas como medida para combater o problema, considerando que, energias
renováveis, como por exemplo, a energia solar, poderão ser cruciais para dirimir as emissões
7
Programa prevê a implantação de 144 usinas, totalizando 3.299,40 MW de capacidade instalada, sendo
1.191,24 MW provenientes de 63 PCHs, 1.422,92 MW de 54 usinas eólicas, e 685,24 MW de 27 usinas a base
de biomassa. Toda essa energia tem garantia de contratação por 20 anos pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A.
(Eletrobrás).
8
Com a instalação de 4(quatro) painéis solares fotovoltaicos de 250 Watts de potência deixa-se de emitir 1 TON
de CO2 (Dióxido de Carbono).
9
Ver: PRODIST (Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional).
6
de gás carbônico. Trata-se de fonte de energia limpa que não oferece os riscos ao meio
ambiente, como é o caso da energia nuclear.
No Brasil, as usinas hidrelétricas são as principais fontes de energia, porém, a partir do
ano 2000 a energia eólica foi a que mais recebeu atenção de investidores fora inserida a
matriz solar pelo governo da Bahia e por investidores.
Tudo isto reflete em décadas de progresso tecnológico que abrem as portas para que as
tecnologias de fontes energéticas alternativas como, por exemplo, os painéis solares
fotovoltaicos, as turbinas eólicas, as usinas de biomassa e os coletores solares térmicos, pouco
a pouco, mostrem seu potencial para ganharem terreno no mercado energético atual e
conseguir se encaixar no mesmo patamar que estão às energias provenientes dos combustíveis
fósseis, além de, primordialmente, construir bases sólidas de um fornecimento de energia
sustentável, inesgotável e limpa. Visando assim, os recursos naturais abundantes e o grande
potencial energético do Brasil, as fontes de energias renováveis se apresentam como o meio
mais eficaz de reverter tantas riquezas naturais em benefício de todos os cidadãos à nível
global.
3. A IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL ATRAVÉS DOS SEUS
PRINCÍPIOS CONTRA AS MUDANÇAS CLIMÁTICAS
Para melhor entendimento do tema abordado neste capítulo se faz necessária uma breve
introdução ao ecossistema10, que pode ser compreendido pela interação entre a comunidade
biótica (um todo unificado de componentes vivos) e o ambiente físico, abiótico, que
caracteriza a ausência de vida, sob uma visão holística, que defende, justamente, uma
perspectiva integral e um entendimento geral dos fenômenos interligando as relações do
mundo, o homem e a vida em si como entidades únicas, completas e diretamente ligadas entre
si.
A partir desta visão e em razão do cenário caótico das agressões e danos, a nível
mundial, ao meio ambiente, surge à ciência jurídica que estuda as questões ambientais e a
10
Ecossistema |ê|
(eco- + sistema)
S. m.
[Ecologia] Conjunto das relações de interdependência, reguladas por condições físicas, químicas e biológicas,
que os seres vivos estabelecem entre si e também com o meio ambiente em que habitam. = BIOGEOCENOSE,
BIOSSISTEMA
7
relação dos seres humanos com a natureza, o direito ambiental, para ser disseminado e
adotado como instrumento de proteção à vida.
Para Paulo Affonso Leme Machado:
“O direito ambiental é um Direito Sistematizador, que faz a articulação da
legislação, da doutrina e da jurisprudência concernentes aos elementos que integram
o ambiente. Procura evitar o isolamento dos temas ambientais e sua abordagem
antagônica. Não se trata mais de construir um direito das águas, um direito da
atmosfera, um direito do solo, um Direito Florestal, um direito da fauna ou um
Direito da biodiversidade. O Direito ambiental não ignora o que cada matéria tem de
específico, mas busca interligar estes temas com a argamassa da identidade dos
instrumentos jurídicos de preservação e de reparação, de informação, de
monitoramento e de participação” (PAULO AFFONSO LEME MACHADO, p.11).
Paulo De Bessa Antunes, por sua vez, segue o pensamento:
“(...) o Direito Ambiental pode ser definido como um Direito que se desdobra em
três vertentes fundamentais, que são constituídas pelo direito ao meio ambiente. Tais
vertentes existem, na medida em que o Direito Ambiental é um direito humano
fundamental que cumpre a função de integrar os direitos à saudável qualidade de
vida, ao desenvolvimento econômico e à proteção dos recursos naturais. Mais do
que um direito autônomo, o Direito Ambiental é uma concepção de aplicação da
ordem jurídica que penetra, transversalmente, em todos os ramos do Direito. O
Direito Ambiental, portanto, tem uma dimensão humana, uma dimensão ecológica e
uma
dimensão
econômica
que
devem
harmonizar
sob
o
conceito
de
desenvolvimento sustentável” (PAULO DE BESSA ANTUNES, p.137)
Atualmente, uma das maiores preocupações ambientais, senão a mais importante são as
mudanças climáticas. Neste contexto, o direito ambiental e alguns dos seus princípios
mostram uma capacidade de eficiência11 e eficácia12 para melhor contribuição no combate às
11
Eficiência
(latim efficientia, -ae)
S. f.
1. Qualidade do que é eficiente.
2. Capacidade para produzir realmente um efeito.
3. Qualidade de algo ou alguém que produz com o mínimo de erros ou de meios.
12
Eficácia
(latim efficacia, -ae)
S. f.
1. Força latente que têm as substâncias para produzir determinados efeitos.
2. [Figurado] Virtude de tornar efetivo ou real.
3. Força (de produzir efeitos).
8
mudanças climáticas. O intuito é o de criar medidas de minimização dos impactos negativos
dessas mudanças, cada vez mais visíveis, sobre a coletividade, principalmente as mais
afetadas que estão vivendo em situações de extrema miséria13, e assim evitar que tais
problemas não assumam proporções catastróficas para toda a humanidade.
Ao final de 2009, com a promulgação da lei ambiental nº 12.187/99, nasce o PNMC
(Plano Nacional sobre Mudança do Clima)14, de grande relevância para integração e
harmonização das políticas públicas, representou um marco jurídico regulatório referente às
mudanças climáticas no Brasil. As diretrizes ali formuladas possuem relação estreita e direta
com os princípios do direito ambiental de maior relevância, seja, o princípio da prevenção, do
poluidor-pagador e do desenvolvimento sustentável, em busca da não destruição do planeta.
O princípio da prevenção entra em cena quando surge um perigo concreto, com o
propósito de atuar se antecipando a ocorrência da situação, pois em muitos casos os prejuízos
oriundos deste dano são irreversíveis e irreparáveis. Este princípio está diretamente ligado às
diretrizes de alguns dos incisos do art.5º do PNMC.15 Estas diretrizes em paralelo com o
princípio da prevenção servem para nortear medidas de adaptação às mudanças climáticas.
Consagrado pela Constituição Federal em seu art. 225, inciso 2º16, o princípio do
poluidor-pagador expõe um instrumento que tem a finalidade de prevenir, reparar e
repreender o dano ambiental, uma vez que os prejuízos causados ao meio ambiente devem ser
compensados pelos agentes responsáveis, visando demostrar, com clareza, que poluir ou
13
Os prejuízos decorrentes da estiagem são muitos e suas consequências estão refletidas principalmente no
Nordeste do Brasil. Segundo o INPE (Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais) em estudo do percentual de
municípios em estado de emergência, o Estado do Ceará é onde se encontram mais municípios afetados (96,19),
seguidos da Paraíba (89,23), Piauí (87,05), Rio Grande do Norte (85,62), entre outros que apresentam índices
entre 64,02 e 14,88. Estima-se que R$3,6 bilhões foi o valor das perdas agrícolas em 2012, gerando prejuízos nas
lavouras e queda das exportações e empregos.
14
O plano Nacional sobre Mudança do Clima tem a finalidade de trazer para o Brasil políticas e ações por meio
das quais países de outras posições socioeconômicas articulam no intuito de proteger o sistema climático e o
meio ambiente como um todo para melhorar a qualidade de vida humana para as presentes e futuras gerações.
15
Prevê o art.5º: (...) III- as medidas de adaptação para reduzir os efeitos adversos da mudança do clima e
vulnerabilidade dos sistemas ambiental, social e econômico;
IV- as estratégias integradas de mitigação e adaptação à mudança do clima nos âmbitos local, regional e
nacional;
V – o estímulo e o apoio à participação dos governos federal, estadual, distrital e municipal, assim como do setor
produtivo, do meio acadêmico, e da sociedade civil organizada no desenvolvimento e na execução de políticas,
planos, programas e ações relacionadas à mudança do clima;
VI – a promoção e o desenvolvimento de pesquisas científico-tecnológicas, e a difusão de tecnologias, processos
e práticas orientados a:
(...) c) identificar vulnerabilidades e adotar medidas de adaptação adequadas
16
(...) §2º – Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de
acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
9
causar danos ao meio ambiente é algo desvantajoso, cabendo penalização para o agente que
cometeu o ato, e todas as medidas serão tomadas para evitar a emissão de Gases do Efeito
Estufa (GEE) acima dos limites toleráveis, quando países desenvolvidos e as empresas
poluidoras são obrigados a reparar os efeitos da emissão de GEE que causarem.
Ainda nas questões de Gases do Efeito Estufa, o protocolo de Quioto, formalizado em
1997, no Japão, estabeleceu metas de redução de emissões para os países desenvolvidos.
Trata-se de um acordo internacional à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre
Mudanças Climáticas, em que países desenvolvidos, ou Partes do Anexo I, em consonância
com a divisão dos países signatários em dois grupos, tendo como base norteadora seu nível de
industrialização. Estes países se comprometeram a reduzir suas emissões totais de gases de
efeito estufa a, pelo menos, 5% abaixo dos níveis de 1990, no período por eles estabelecido,
no caso, entre 2008 e 2012. O Brasil ratificou o documento e obteve sua aprovação interna
por meio do Decreto Legislativo nº 144 de 2002.
Dentre os mecanismos de flexibilização deste Protocolo está à implementação do
mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL)17, que visa promover o princípio do direito
ambiental: o desenvolvimento sustentável.
Para Furlan e Fracalossi:
“Todos os povos têm direito ao desenvolvimento econômico, mas tal objetivo não
pode ser alcançado a qualquer preço ou a qualquer custo ambiental. Os bens naturais
são finitos e as consequências do desequilibro ecológico causado pela voracidade do
lucro ultrapassam as fronteiras geográficas do transgressor, atingido um número
indeterminado de populações. A harmonia entre o progresso e a Natureza atende
pelo nome de desenvolvimento sustentável – o qual pode ser considerado um
megaprincípio de Direito Ambiental” (FURLAN E FRACALOSSI, p.98).
Este mecanismo é um importante instrumento no combate aos desastres naturais, pois
age na redução de emissão de gases de efeito estufa, e o melhor exemplo disto é a substituição
dos combustíveis fósseis (gasolina, gás natural) pelo álcool etílico ou etanol (C2H5OH), que
provém da cana-de-açúcar e é considerada fonte renovável de combustível pelo fato da
17
Criado pela Conferência das Partes da Convenção Quadro das Nações Unidas acerca das Mudanças Climáticas
(UNFCCC - United Nations Framework Convention on Climate Change) como subsídio para ajudar os países a
cumprirem as metas do Protocolo de Quioto.
10
própria cana-de-açúcar, ao crescer, reabsorver a maior parte do CO2 (dióxido de carbono)
emitido pela queima do álcool.
“É o único mecanismo de flexibilização que se aplica ao Brasil. É o instrumento que
permite que países desenvolvidos financiem projetos de redução ou comprem os
volumes de redução de emissões resultantes de iniciativas desenvolvidas em países
emergentes. Ou seja, a redução de uma unidade de GEEs emitida ou “sequestrada”
da atmosfera voluntariamente por uma empresa situada em um país em
desenvolvimento pode ser negociada no mercado mundial com países desenvolvidos
(ou empresas situadas neles) que precisam desses créditos para cumprir suas metas
junto ao Protocolo de Quioto. Assim, com esse mecanismo de flexibilização, tornase possível reduzir as emissões globais de GEEs e, ao mesmo tempo, abre-se
importante alternativa para o desenvolvimento sustentado dos países emergentes”
(FIESP, 2011)18
É fato que para amenizar os problemas ambientais e desenvolver um comportamento
mais respeitoso e sustentável de toda uma população com o meio ambiente é preciso muito
mais que a vigência de uma Legislação. Faz-se necessário sair do discurso e partir para a
prática. Praticar o comportamento de incentivo à participação individual e coletiva na
preservação do equilíbrio do meio ambiente, e é neste aspecto que entra o direito ambiental e
seus princípios e instrumentos ambientais para aprimorar a educação ambiental no sentido de
refletir sobre a forma de utilização dos recursos naturais, e para além, sobre a forma como o
ser humano está se relacionando com o planeta, com o meio ambiente.
4. ESTUDO DO DIREITO COMPARADO ACERCA DAS LEGISLAÇÕES SOBRE
FONTES LIMPAS
Gerar energia limpa é hoje um dos maiores desafios do mundo. Países do MERCOSUL,
como Argentina19, Chile20, Uruguai e Brasil tem o objetivo de ampliar o uso de energias
18
Ver: Mecanismo de Desenvolvimento Limpo MDL (Protocolo de Quioto).
19
Na província de Jujuy, na Argentina, em decorrência das grandes incidências de desmatamento florestal foram
instalados 350 fogões solares, 81 sistemas de água quente e 10 sistemas de calefação nas escolas para melhorar a
qualidade de vida dos habitantes, além disto, em virtude desta atitude foi reduzida a emissão de CO2 em cerca de
1.100 toneladas por ano nos povoados envolvidos neste projeto.
20
Informações recentes, mais especificamente de dezembro de 2012, do Centro de Energías Renovables del
Ministerio de Energía (Centro de Energias Renováveis, do Ministério de Energia) no Chile apontam 10.531 MW
11
renováveis, visto que, potencial em termos de recursos naturais, estes países apresentam em
abundância.
No ano de 2001 nasceu o BRIC21, que funciona informalmente, pois não possui
documento constitutivo, porém mantêm encontros e reuniões periódicas com a finalidade de
influenciar as decisões econômicas, políticas internacionais e sociais. Além disto, seu criador
acredita que em algumas décadas esses países poderão representar a base da economia
mundial.
Enquanto isso, no âmbito das energias renováveis a Europa é considerada líder mundial
em impulsionar o crescimento das energias alternativas, em especial a energia solar, e o
grande pioneiro nas Políticas de Energia Limpa é a Alemanha que, com a implementação da
Erneuerbare Energien Gesetz – EEG22, expandiu o mercado interno alemão garantindo aos
produtores uma tarifa fixa para a compra de energia gerada, aumentando consideravelmente a
participação de fontes limpas de energia, fazendo com que, por exemplo, as placas
fotovoltaicas tivessem seu preço reduzido pela metade, pois a situação dos custos dos
sistemas fotovoltaicos de energia anterior a este programa eram extremamente elevados.
No Brasil, o programa Federal denominado Luz para todos, faz uso frequente da energia
solar com placas fotovoltaicas para levar energia elétrica a comunidades carentes e isoladas.
Embora no território brasileiro exista uma capacidade de irradiação solar de grande potencial,
o uso das placas fotovoltaicas ainda se faz presente apenas em casos isolados, pois ainda não
existe política definida no Brasil para a produção de energia elétrica provenientes do sol.
“É preciso considerar também que a instalação de pequenas unidades de geração
distribuída nas áreas rurais poderá contribuir decisivamente para o desenvolvimento
sustentável no campo, promovendo melhor distribuição de renda que o modelo
centralizado de produção de eletricidade hoje vigente. O efeito multiplicador dessa
nova atividade no meio rural certamente contribuirá para redução das desigualdades
(10.531 GW) em projetos aprovados a serem construídos, e deste montante 51% são iniciativas de energia solar.
Atualmente, no Chile, existem mais de 4MW (0.004 GW) em operação para gerar eletricidade.
21
Criado pelo economista inglês Jim O'Neill em referência aos países membros, considerados em
desenvolvimento, Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul, que passou a fazer parte do grupo no ano de 2011
e, em razão disto, mudou a sigla para BRICS.
22
Lei da Energia Renovável de 2010, programa criado para incentivar e estimular o uso das energias de fontes
limpas assegura uma espécie de tarifas-prêmio (feed-in-tariff), que implica em um preço fixo pela energia
elétrica injetada na rede, favoráveis aos investidores e consumidores nestas instalações.
12
regionais, que é um dos objetivos primordiais de nossa República, conforme
assentado no artigo 3º da Constituição Federal.23” (PEDRO UCZAI, 2012, p.272).
Dados comprovam que cerca de 70% de capacidade instalada de energia fotovoltaica
provêm dos países da Europa, com base nas estatísticas do ano de 2012, seguidos da China,
Estados Unidos e Japão, que apresentam os percentuais mais relevantes da pesquisa. Os países
da América Latina não apresentaram números consideráveis à pesquisa.24
“O resultado do desenvolvimento no mercado da Europa deve-se a alguns países que
tomaram a liderança ano após ano, com a Alemanha se mostrando em constante
compromisso com os formuladores de políticas de apoio ao desenvolvimento
fotovoltaico” (EPIA, 2012, p.16, tradução livre).25
Nos Emirados Árabes Unidos, no território de Abu Dhabi, considerado um dos maiores
exportadores de petróleo do mundo, inaugurou recentemente uma usina de energia solar
concentrada apontada como a maior do planeta, com capacidade de produzir energia elétrica
suficiente para abastecer, com propriedade, cerca de 20 mil residências. Além disto, sua
produção de energia deixará de emitir 175 toneladas de dióxido de carbono por ano, e isto é o
equivalente a retirar cerca de 20 mil carros de circulação.26
É fato de que os benefícios do uso das energias renováveis são inúmeros, além de ser
fonte ilimitada, não emite gases de efeito estufa, minimiza os riscos ecológicos, e isto reflete
em uma vida digna em um meio ambiente limpo e saudável, sendo os seres humanos os
maiores beneficiados com isto. Para tanto, o uso destas energias alternativas se torna um
desafio, principalmente para os países em desenvolvimento, pois é preciso equipamentos de
23
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
24
Ver: European Photovoltaic Industry Association – EPIA, Global Market Outlook for Photovoltaics 20132017.
25
“Europe’s market development is the result of a few countries that have taken the lead year after year, with
Germany showing a constant commitment from policymakers to support the development of PV.” (EPIA, 2012,
p.16)
26
Ver: Abu Dhabi inaugura megausina de energia solar: Sistema de Shams 1(um) produzirá energia elétrica
suficiente para abastecer 20 mil residências.
13
alta tecnologia e de grande dimensão para atingir níveis de produção satisfatórios e
suficientes.27
Recentemente, foi apresentada uma ferramenta, chamada O Fundo Solar, proveniente da
parceria entre o Instituto para o Desenvolvimento de Energias Alternativas para a América
(IDEAL) e o Grüner Strom Label (Selo de Eletricidade Verde da Alemanha – GSL),
considerado um marco no âmbito fotovoltaico, no sentido de facilitar a popularização da
microgeração e diminuir as barreiras para instalação de geração distribuída de pequeno porte.
O objetivo central de O Fundo Solar é fornecer recursos para instalação de sistemas
fotovoltaicos de até 5 quilowatts, que é o suficiente para atender a demanda de pequenas
empresas, por exemplo. 28
Apesar disto, a falta de conhecimento e os altos custos ainda representam barreiras para
países como o Brasil neste aspecto. Para tanto, países em que utilizam estas tecnologias de
forma mais avançada e esclarecedora, como a Alemanha, anteriormente mencionada como
sendo um país exemplar nesta área, principalmente no desenvolvimento fotovoltaico,
deveriam servir como modelo para países ainda em desenvolvimento. No Brasil, por exemplo,
o potencial solar é naturalmente maior do que na Alemanha. Tanto potencial só necessita ser
priorizado pelas políticas públicas do setor energético do Brasil.
5. CONCLUSÃO
O meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado é indispensável para a existência
da vida humana, logo se torna um direito humano, fundamental e consagrado como norma
constitucional. É de extrema importância reconhecer que não cabe somente ao poder público
defendê-lo e preserva-lo para às presentes e futuras gerações.
É de todo imprescindível, dada à urgência estratégica do tema, muito mais que a
vigência de uma Legislação para amenizar o desequilíbrio ambiental. Uma demanda que não
resiste mais a adiamentos é a de desenvolver a conscientização de incentivo à participação
individual e coletiva na preservação do meio ambiente.
Através dos pensamentos de Edgar Morin29 todo conhecimento é complexo, desta forma
ele destaca a importância de organizar os pensamentos, pois o autor defende a ideia de que
27
Ver: Desafios das Energias Renováveis.
28
Ver: Fundo Solar promete estimular microgeração fotovoltaica.
29
Ver: A cabeça bem-feita. Repensar a reforma, reformar o pensamento.
14
não adianta obter várias informações se a mente humana não as prepara de modo que se
transformem em conhecimento. Sob o lema de “repensar a reforma, reformar o pensamento”,
reflexão clara e dinâmica do estudioso Edgar Morin, este texto se debruçou em formas de
contribuição para, além de conscientizar, avançar na apresentação e reconhecimento dos
benefícios do comportamento sustentável no âmbito das energias.
Não há o que se falar de benefícios e melhor qualidade de vida para os seres humanos
sem mencionar o princípio do direito ambiental, como reserva humana fundamental do
desenvolvimento sustentável. E, certamente, não se pode pensar em sustentabilidade quando
se trata de aproveitamento e uso de energias sem destacar as suas fontes limpas, tema
abordado neste estudo, deixando claro que a mudança da consciência de hoje assegurará a
construção de um futuro mais saudável para as gerações futuras.
Neste novo cenário, em construção permanente, deve ser analisada a dinâmica do uso da
energia para o desenvolvimento sustentável. A disponibilização e consumo da energia, bem
como o planejamento energético, devem ser reavaliados a partir de um foco central, onde se
incorpora como prioritárias energias renováveis e limpas, solução claramente sustentável para
o meio ambiente.
Infelizmente, estes pensamentos continuam muito restritos e não priorizados. No Brasil,
por exemplo, percebe-se que ainda não é tema de análises na maioria das universidades,
corporações, instituições de pesquisas. Menos ainda na sociedade, que deixa de reconhecer
que os benefícios do uso das energias renováveis são muitos e isto reflete em uma vida digna,
na construção de um meio ambiente limpo e saudável. E, claro, os maiores beneficiados são
os membros da própria sociedade.
Para reverter todo o processo de degradação ambiental, diante da atual situação em que
se encontra, é importante introduzir práticas éticas de mudança de pensamentos por parte de
todos os membros da sociedade e dos governantes. E fortalecer o objetivo central, de buscar e
demonstrar o caminho certo da humanidade, qual seja o de propiciar a utilização das
tecnologias de fontes limpas para todos, criando novos padrões ambientais que não causam
danos ao meio ambiente a fim de promover a preservação ambiental.
15
FUNDAMENTAL HUMAN RITGH TO A HEALTHY AND ECOLOGICALLY
BALANCED ENVIRONMENT: focus on legislation on renewable energy sources.
ABSTRACT
This article highlights the fundamental right to a healthy and ecologically balanced
environment as not only fundamental right, but constitutional and human right. It underlines a
current issue of great relevance to the advancement of humanity, renewable energy sources.
At first, a brief history of the alternative energy sources will be submitted in order to provide
information on the progress of clean energy sources based on the policies and laws to preserve
the environment. Second part is related to the implementation of environmental law and its
principles charter in the fight against climate change by showing a parallel between this legal
science and its essential principles for efficiency and effectiveness in the fight against natural
disasters. The third and last topic, it is a study of comparative law based on the legislation
about the clean energy sources, focus on solar energy, will be shown a comparative study of
Brazil and other countries like Germany, country that explores this technology since 1954.
Considering the importance of the subject in this article, it aims to contribute somehow to the
practice of sustainable behavior in order to encourage individual and collective participation
in the preservation of the environment.
Keywords: Fundamental Right. Renewable Energy Sources. Environmental Law.
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