TCC Gitana Nunes (1)
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TCC Gitana Nunes (1)
FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA – FESP CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO GITANA ALMEIDA DA COSTA NUNES DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE SADIO E EQUILIBRADO: Enfoque nas Legislações acerca das Energias Renováveis. JOÃO PESSOA 2013 GITANA ALMEIDA DA COSTA NUNES DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE SADIO E EQUILIBRADO: Enfoque nas Legislações acerca das Energias Renováveis. Trabalho de Conclusão de Curso – TCC apresentado à Faculdade de Ensino Superior da Paraíba (FESP) – Curso de Graduação em Direito para atender exigência parcial para obtenção do grau de Bacharel em direito. Área de Concentração: Direito Ambiental Orientador: Profa. Dra. Ruth Pessoa Gondim João Pessoa 2013 N922a Nunes, Gitana Almeida da Costa Direito fundamental ao meio ambiente sadio e equilibrado: enfoque nas legislações acerca das energias renováveis. / Gitana Almeida da Costa Nunes. – João Pessoa, 2013. 17f. Orientadora: Profª. Drª. Ruth Pessoa Gondim Artigo (Graduação em Direito) Faculdade de Ensino Superior da Paraíba – FESP. 1. Direito Fundamental 2. Energias Renováveis 3. Direito Ambiental I. Título. BC/FESP CDU: 349.6(043) GITANA ALMEIDA DA COSTA NUNES DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE SADIO E EQUILIBRADO: Enfoque nas Legislações acerca das energias renováveis Trabalho de Conclusão de Curso – TCC apresentado à Faculdade de Ensino Superior da Paraíba (FESP) – Curso de Graduação em Direito para atender exigência parcial para obtenção do grau de Bacharel em direito. Aprovada em: ____/____/____ BANCA EXAMINADORA __________________________________ Profa. Dra. Ruth Pessoa Gondim Orientadora _________________________________ Membro da Banca Examinadora _________________________________ Membro da Banca Examinadora 1 DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE SADIO E EQUILIBRADO: Enfoque nas Legislações acerca das Energias Renováveis. GITANA NUNES1 RESUMO O presente trabalho ressalta o direito fundamental ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado como um direito, além de fundamental, constitucional e humano. E traz uma questão atual e de grande relevância para o avanço da humanidade, as energias renováveis. Apresentar-se-á, em um primeiro momento, um breve histórico sobre as fontes energéticas alternativas, que busca dispor informações do progresso das fontes limpas de energia com base nas políticas e legislações de preservação ao meio ambiente. A segunda parte está relacionada à implementação do direito ambiental através dos seus princípios contra as mudanças climáticas, que mostra um paralelo desta ciência jurídica e seus princípios essenciais em prol da eficiência e eficácia no combate às catástrofes naturais. No terceiro tópico, um estudo do direito comparado baseado nas legislações acerca das fontes limpas, com enfoque na energia solar, ou seja, um estudo comparado do Brasil com países como Alemanha, país este que explora esta tecnologia desde 1954. Diante da importância do tema de estudo do presente artigo, este visa contribuir, de alguma forma, para a prática do comportamento sustentável de incentivo à participação individual e coletiva na preservação do equilíbrio do meio ambiente. Palavras-chave: Direito Fundamental. Energias Renováveis. Direito Ambiental. 1. INTRODUÇÃO Energias renováveis é, de fato, um tema atual e merecedor de destaque que tem sido discutido intensamente por todo o mundo por razões preocupantes e alarmantes, todo este questionamento gira em torno do esgotamento dos recursos não renováveis e que apresentam altos riscos e prejuízos, muitas vezes irreparáveis, para o meio ambiente. Este trabalho ressalta os aspectos jurídicos mais relevantes em torno do direito fundamental ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado enquanto norma constitucional, dando ênfase às legislações acerca das energias renováveis, a fim de contribuir com a conscientização dos benefícios que a utilização de tecnologias modernas e limpas pode trazer ao meio ambiente. O agravamento das mudanças climáticas, cada vez mais progressiva e dramática, decorrentes do desequilíbrio ecológico, consequência da ação humana, exige uma verdadeira 1 Acadêmica do Curso de Direito da Fesp Faculdades. E-mail: [email protected]. 2 e urgente revolução energética global, em prol da preservação do bem ambiental como direito difuso e coletivo a fim de proporcionar uma melhor qualidade de vida para todos os seres humanos da presente e futuras gerações. Neste contexto, se faz imprescindível a implementação do direito ambiental como instrumento para disseminar a postura ética ambiental, e a aplicação dos seus princípios ás questões do meio ambiente. Principalmente, utilizar a educação ambiental como ferramenta a fim de buscar estratégias para difundir o desenvolvimento sustentável em favor da harmonização dos seres humanos com o meio ambiente. Sustentabilidade é uma expressão cada vez mais presente nas definições de políticas do Poder Público em todas as instâncias e nas decisões da iniciativa privada quando da escolha da natureza e dos locais dos investimentos na implantação de empreendimentos. Neste caso e, em particular, quanto às tecnologias a serem disponibilizadas no mercado. As razões quanto a essa mudança de foco, saindo do crescimento a qualquer custo para internalizar e colocar em prática o conceito do desenvolvimento sustentável saudável e ambientalmente limpo encontra explicações nas mudanças de expectativa e hábitos da população. Tem sido crescente o desejo das gerações atuais em preservar o planeta de forma a mantê-lo e melhorar a sua ambiência, sob todos os aspectos, para usufruto das gerações futuras, esta intenção da presente geração se mostra grandiloquente quando os temas de caráter ambiental têm sido discutidos mundialmente com extrema relevância. Para enfatizar ainda mais a dedicação da atual geração ao tema, no dia 07 de maio de 2013 o Painel das Nações Unidas apresentou o primeiro rascunho dos Dez Objetivos de Desenvolvimento Sustentável que devem nortear as políticas públicas e privadas do mundo a partir de 2015. O oitavo objetivo aponta claramente para um dos temas aqui abordado “Controlar as mudanças climáticas e garantir energia limpa a todos.”2 As questões ambientais e seus desafios é, realmente, um assunto complexo, mas é mundial, é a realidade atual. Clima, energia, desflorestamento, todos estes tópicos englobam debates conflitantes e acirrados, pois diz respeito ao desenvolvimento e consumo, e está diretamente ligado à dimensão econômica, em razão disto o resultado pode ser perturbador se isto estiver distanciando os seres humanos do equilíbrio ambiental. 2 Ver: Exame.com, abril: Sai rascunho dos objetivos do desenvolvimento sustentável. 3 2. BREVE HISTÓRICO SOBRE AS FONTES ENERGÉTICAS ALTERNATIVAS COM ENFOQUE AO DIREITO FUNDAMENTAL DE UM AMBIENTE SADIO E EQUILIBRADO Nas últimas décadas, principalmente nos últimos anos, a visão acerca das energias renováveis, que considerava que as fontes não renováveis eram infinitas e que fez com que durante muito tempo as fontes de energias renováveis fossem um sonho apenas de visionários, deu espaço para que a humanidade desenvolvesse um comportamento mais sustentável e econômico em relação às novas formas de energia, as consideradas limpas, portanto, renováveis, além de sintonizadas com as políticas e legislações globais de preservação do meio ambiente. Em 1948, fora aprovada a Declaração Universal dos Direitos Humanos na Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, época em que o mundo ainda sentia os efeitos da Segunda Guerra Mundial, encerrada em 1945, um marco na história da humanidade. O documento fora criado para servir como guia para garantir, também, o direito a um ambiente saudável a todo cidadão, veio em resposta às guerras, defendendo a igualdade, dignidade, fraternidade e liberdade como princípios fundamentais e reconhecendo que os direitos humanos são essenciais a todos. Em razão disto, e coerente com a modernidade das premissas ecologicamente corretas a busca pelas fontes energéticas alternativas têm alcançado níveis ascendentes e contínuos ao longo do tempo, em particular a partir da década de 50, no intuito de criar novas perspectivas de futuro. No ano de 1972, Estocolmo, na Suécia, foi sede da primeira conferência da ONU (Organização das Nações Unidas) para discutir sobre o meio ambiente. O principal objetivo da conferência foi apelar para os riscos de sobrevivência da espécie humana provenientes das ações da própria humanidade, isto é, os países deveriam desacelerar suas economias, de modo ao não esgotamento dos recursos naturais, ou seja, surgiu pela primeira vez a noção de sustentabilidade, para que com isto os direitos difusos, coletivos e meta individuais fossem preservados para as futuras gerações. No encontro foi divulgada uma declaração com os princípios que regem o comportamento e a responsabilidade acerca das questões ambientais. Foi a partir desta conferência que o meio ambiente ganhou centralidade na agenda global, de modo que qualquer discussão ou questão política, econômica e social passa a ser fundamental a contextualização do meio ambiente. 4 A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 2253 definiu o meio ambiente como bem de uso comum da sociedade humana, normatizando o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito constitucional e, portanto, fundamental, pois faz menção ao direito a sadia qualidade de vida, visto que, só é possível ter uma sadia qualidade de vida com um meio ambiente ecologicamente equilibrado. A legislação básica, particularmente, do setor elétrico, avaliada sob a perspectiva histórica, foi formatada por um período não inferior a 70 anos. Constituída e representada por um conjunto de artigos da Constituição, leis complementares e ordinárias, decretos, portarias interministeriais, portarias do Ministério de Minas e Energia, além de legislações internas do antigo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE), das resoluções da ANEEL e CONAMA, cujo marco da modernização deste segmento, quando esgota o papel do Estado investidor, é a Lei de Concessões de Serviços Públicos, de fevereiro de 1995, e Lei 9.427/1996, que trata da criação da ANEEL.4 Desde então, a matriz institucional do setor elétrico nacional passou por duas consideráveis mudanças. A primeira delas foi a implementação da Lei n. 9.427/96 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL)5, já mencionada, e a segunda ocorreu com a apresentação de um novo modelo no setor elétrico em 2004 que dispõe sobre a comercialização da energia elétrica6. Em 26 de abril de 2002, instituído pela Lei 10.438, nasce o PROINFA (Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica), criado pelo Governo Federal, e coordenado pelo Ministério de Minas e Energia (MME) com o objetivo de aumentar a participação da energia produzida por fontes de recursos renováveis. A intenção é diversificar 3 “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para às presentes e futuras gerações.” 4 Ver: As energias renováveis no Brasil: entre o mercado e a universidade. 5 Lei n. 9.427 de dezembro de 1996, responsável por instituir a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), criada no intuito de promover, com base no plano de outorgas e diretrizes aprovadas pelo Poder Concedente, os procedimentos licitatórios para a contratação de concessionárias e permissionárias de serviço público para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica e para a outorga de concessão em função do aproveitamento de potenciais hidráulicos. 6 Lei n. 10.848, de 15 de março de 2004 que teve como os objetivos principais a garantia de segurança no suprimento; e promoção a inserção social, em particular pelos programas de universalização, exemplo do programa “Luz para todos” e promoção a modicidade tarifária. 5 a Matriz Energética Brasileira, buscando meios alternativos para assegurar o abastecimento, valorizando as potencialidades locais.7 Recentemente, foi aprovada pela Diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) a retificação da Resolução Normativa nº 482/2012, que tem a finalidade de estabelecer as condições gerais para o acesso de micro e minigeração repassadas aos sistemas de distribuição de energia e também responsável pela criação do Sistema de Compensação de Energia Elétrica. Esse sistema, também conhecido pela expressão net metering em inglês, é um processo no qual o consumidor de energia elétrica se ancora em pequenos geradores em sua unidade de consumo. Como exemplos, para melhor caracterizar o entendimento, podem-se mencionar painéis solares fotovoltaicos e pequenas turbinas eólicas. Trata-se de energia gerada objetivando economia, sustentabilidade e autossuficiência energética. Neste caso específico se a geração de energia for maior que o consumo, o saldo positivo pode e é recomendável que seja aplicado para abater o consumo na fatura do mês seguinte, como também a comercialização de energia elétrica e compensação para participação financeira, no tocante a pessoas jurídicas.8 Cabe registrar que os créditos de energia obtidos tem validade por 36 meses. E também que o consumidor pode aplicar os créditos acumulados em outro núcleo desde que os dois núcleos consumidoras estejam localizados na área de abrangência da concessão e estejam sintonizados e reunidos por razões de fato e de direito. É fundamental observar que, para participar do Sistema de Compensação, os geradores instalados no núcleo consumidor precisam cumprir certos critérios e se enquadrar como micro ou minigeração distribuída, conforme definido previamente pelos módulos PRODIST (Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional).9 Cumpre salientar que, devido às mudanças climáticas, governos apelam para as fontes de energias alternativas como medida para combater o problema, considerando que, energias renováveis, como por exemplo, a energia solar, poderão ser cruciais para dirimir as emissões 7 Programa prevê a implantação de 144 usinas, totalizando 3.299,40 MW de capacidade instalada, sendo 1.191,24 MW provenientes de 63 PCHs, 1.422,92 MW de 54 usinas eólicas, e 685,24 MW de 27 usinas a base de biomassa. Toda essa energia tem garantia de contratação por 20 anos pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás). 8 Com a instalação de 4(quatro) painéis solares fotovoltaicos de 250 Watts de potência deixa-se de emitir 1 TON de CO2 (Dióxido de Carbono). 9 Ver: PRODIST (Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional). 6 de gás carbônico. Trata-se de fonte de energia limpa que não oferece os riscos ao meio ambiente, como é o caso da energia nuclear. No Brasil, as usinas hidrelétricas são as principais fontes de energia, porém, a partir do ano 2000 a energia eólica foi a que mais recebeu atenção de investidores fora inserida a matriz solar pelo governo da Bahia e por investidores. Tudo isto reflete em décadas de progresso tecnológico que abrem as portas para que as tecnologias de fontes energéticas alternativas como, por exemplo, os painéis solares fotovoltaicos, as turbinas eólicas, as usinas de biomassa e os coletores solares térmicos, pouco a pouco, mostrem seu potencial para ganharem terreno no mercado energético atual e conseguir se encaixar no mesmo patamar que estão às energias provenientes dos combustíveis fósseis, além de, primordialmente, construir bases sólidas de um fornecimento de energia sustentável, inesgotável e limpa. Visando assim, os recursos naturais abundantes e o grande potencial energético do Brasil, as fontes de energias renováveis se apresentam como o meio mais eficaz de reverter tantas riquezas naturais em benefício de todos os cidadãos à nível global. 3. A IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL ATRAVÉS DOS SEUS PRINCÍPIOS CONTRA AS MUDANÇAS CLIMÁTICAS Para melhor entendimento do tema abordado neste capítulo se faz necessária uma breve introdução ao ecossistema10, que pode ser compreendido pela interação entre a comunidade biótica (um todo unificado de componentes vivos) e o ambiente físico, abiótico, que caracteriza a ausência de vida, sob uma visão holística, que defende, justamente, uma perspectiva integral e um entendimento geral dos fenômenos interligando as relações do mundo, o homem e a vida em si como entidades únicas, completas e diretamente ligadas entre si. A partir desta visão e em razão do cenário caótico das agressões e danos, a nível mundial, ao meio ambiente, surge à ciência jurídica que estuda as questões ambientais e a 10 Ecossistema |ê| (eco- + sistema) S. m. [Ecologia] Conjunto das relações de interdependência, reguladas por condições físicas, químicas e biológicas, que os seres vivos estabelecem entre si e também com o meio ambiente em que habitam. = BIOGEOCENOSE, BIOSSISTEMA 7 relação dos seres humanos com a natureza, o direito ambiental, para ser disseminado e adotado como instrumento de proteção à vida. Para Paulo Affonso Leme Machado: “O direito ambiental é um Direito Sistematizador, que faz a articulação da legislação, da doutrina e da jurisprudência concernentes aos elementos que integram o ambiente. Procura evitar o isolamento dos temas ambientais e sua abordagem antagônica. Não se trata mais de construir um direito das águas, um direito da atmosfera, um direito do solo, um Direito Florestal, um direito da fauna ou um Direito da biodiversidade. O Direito ambiental não ignora o que cada matéria tem de específico, mas busca interligar estes temas com a argamassa da identidade dos instrumentos jurídicos de preservação e de reparação, de informação, de monitoramento e de participação” (PAULO AFFONSO LEME MACHADO, p.11). Paulo De Bessa Antunes, por sua vez, segue o pensamento: “(...) o Direito Ambiental pode ser definido como um Direito que se desdobra em três vertentes fundamentais, que são constituídas pelo direito ao meio ambiente. Tais vertentes existem, na medida em que o Direito Ambiental é um direito humano fundamental que cumpre a função de integrar os direitos à saudável qualidade de vida, ao desenvolvimento econômico e à proteção dos recursos naturais. Mais do que um direito autônomo, o Direito Ambiental é uma concepção de aplicação da ordem jurídica que penetra, transversalmente, em todos os ramos do Direito. O Direito Ambiental, portanto, tem uma dimensão humana, uma dimensão ecológica e uma dimensão econômica que devem harmonizar sob o conceito de desenvolvimento sustentável” (PAULO DE BESSA ANTUNES, p.137) Atualmente, uma das maiores preocupações ambientais, senão a mais importante são as mudanças climáticas. Neste contexto, o direito ambiental e alguns dos seus princípios mostram uma capacidade de eficiência11 e eficácia12 para melhor contribuição no combate às 11 Eficiência (latim efficientia, -ae) S. f. 1. Qualidade do que é eficiente. 2. Capacidade para produzir realmente um efeito. 3. Qualidade de algo ou alguém que produz com o mínimo de erros ou de meios. 12 Eficácia (latim efficacia, -ae) S. f. 1. Força latente que têm as substâncias para produzir determinados efeitos. 2. [Figurado] Virtude de tornar efetivo ou real. 3. Força (de produzir efeitos). 8 mudanças climáticas. O intuito é o de criar medidas de minimização dos impactos negativos dessas mudanças, cada vez mais visíveis, sobre a coletividade, principalmente as mais afetadas que estão vivendo em situações de extrema miséria13, e assim evitar que tais problemas não assumam proporções catastróficas para toda a humanidade. Ao final de 2009, com a promulgação da lei ambiental nº 12.187/99, nasce o PNMC (Plano Nacional sobre Mudança do Clima)14, de grande relevância para integração e harmonização das políticas públicas, representou um marco jurídico regulatório referente às mudanças climáticas no Brasil. As diretrizes ali formuladas possuem relação estreita e direta com os princípios do direito ambiental de maior relevância, seja, o princípio da prevenção, do poluidor-pagador e do desenvolvimento sustentável, em busca da não destruição do planeta. O princípio da prevenção entra em cena quando surge um perigo concreto, com o propósito de atuar se antecipando a ocorrência da situação, pois em muitos casos os prejuízos oriundos deste dano são irreversíveis e irreparáveis. Este princípio está diretamente ligado às diretrizes de alguns dos incisos do art.5º do PNMC.15 Estas diretrizes em paralelo com o princípio da prevenção servem para nortear medidas de adaptação às mudanças climáticas. Consagrado pela Constituição Federal em seu art. 225, inciso 2º16, o princípio do poluidor-pagador expõe um instrumento que tem a finalidade de prevenir, reparar e repreender o dano ambiental, uma vez que os prejuízos causados ao meio ambiente devem ser compensados pelos agentes responsáveis, visando demostrar, com clareza, que poluir ou 13 Os prejuízos decorrentes da estiagem são muitos e suas consequências estão refletidas principalmente no Nordeste do Brasil. Segundo o INPE (Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais) em estudo do percentual de municípios em estado de emergência, o Estado do Ceará é onde se encontram mais municípios afetados (96,19), seguidos da Paraíba (89,23), Piauí (87,05), Rio Grande do Norte (85,62), entre outros que apresentam índices entre 64,02 e 14,88. Estima-se que R$3,6 bilhões foi o valor das perdas agrícolas em 2012, gerando prejuízos nas lavouras e queda das exportações e empregos. 14 O plano Nacional sobre Mudança do Clima tem a finalidade de trazer para o Brasil políticas e ações por meio das quais países de outras posições socioeconômicas articulam no intuito de proteger o sistema climático e o meio ambiente como um todo para melhorar a qualidade de vida humana para as presentes e futuras gerações. 15 Prevê o art.5º: (...) III- as medidas de adaptação para reduzir os efeitos adversos da mudança do clima e vulnerabilidade dos sistemas ambiental, social e econômico; IV- as estratégias integradas de mitigação e adaptação à mudança do clima nos âmbitos local, regional e nacional; V – o estímulo e o apoio à participação dos governos federal, estadual, distrital e municipal, assim como do setor produtivo, do meio acadêmico, e da sociedade civil organizada no desenvolvimento e na execução de políticas, planos, programas e ações relacionadas à mudança do clima; VI – a promoção e o desenvolvimento de pesquisas científico-tecnológicas, e a difusão de tecnologias, processos e práticas orientados a: (...) c) identificar vulnerabilidades e adotar medidas de adaptação adequadas 16 (...) §2º – Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. 9 causar danos ao meio ambiente é algo desvantajoso, cabendo penalização para o agente que cometeu o ato, e todas as medidas serão tomadas para evitar a emissão de Gases do Efeito Estufa (GEE) acima dos limites toleráveis, quando países desenvolvidos e as empresas poluidoras são obrigados a reparar os efeitos da emissão de GEE que causarem. Ainda nas questões de Gases do Efeito Estufa, o protocolo de Quioto, formalizado em 1997, no Japão, estabeleceu metas de redução de emissões para os países desenvolvidos. Trata-se de um acordo internacional à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas, em que países desenvolvidos, ou Partes do Anexo I, em consonância com a divisão dos países signatários em dois grupos, tendo como base norteadora seu nível de industrialização. Estes países se comprometeram a reduzir suas emissões totais de gases de efeito estufa a, pelo menos, 5% abaixo dos níveis de 1990, no período por eles estabelecido, no caso, entre 2008 e 2012. O Brasil ratificou o documento e obteve sua aprovação interna por meio do Decreto Legislativo nº 144 de 2002. Dentre os mecanismos de flexibilização deste Protocolo está à implementação do mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL)17, que visa promover o princípio do direito ambiental: o desenvolvimento sustentável. Para Furlan e Fracalossi: “Todos os povos têm direito ao desenvolvimento econômico, mas tal objetivo não pode ser alcançado a qualquer preço ou a qualquer custo ambiental. Os bens naturais são finitos e as consequências do desequilibro ecológico causado pela voracidade do lucro ultrapassam as fronteiras geográficas do transgressor, atingido um número indeterminado de populações. A harmonia entre o progresso e a Natureza atende pelo nome de desenvolvimento sustentável – o qual pode ser considerado um megaprincípio de Direito Ambiental” (FURLAN E FRACALOSSI, p.98). Este mecanismo é um importante instrumento no combate aos desastres naturais, pois age na redução de emissão de gases de efeito estufa, e o melhor exemplo disto é a substituição dos combustíveis fósseis (gasolina, gás natural) pelo álcool etílico ou etanol (C2H5OH), que provém da cana-de-açúcar e é considerada fonte renovável de combustível pelo fato da 17 Criado pela Conferência das Partes da Convenção Quadro das Nações Unidas acerca das Mudanças Climáticas (UNFCCC - United Nations Framework Convention on Climate Change) como subsídio para ajudar os países a cumprirem as metas do Protocolo de Quioto. 10 própria cana-de-açúcar, ao crescer, reabsorver a maior parte do CO2 (dióxido de carbono) emitido pela queima do álcool. “É o único mecanismo de flexibilização que se aplica ao Brasil. É o instrumento que permite que países desenvolvidos financiem projetos de redução ou comprem os volumes de redução de emissões resultantes de iniciativas desenvolvidas em países emergentes. Ou seja, a redução de uma unidade de GEEs emitida ou “sequestrada” da atmosfera voluntariamente por uma empresa situada em um país em desenvolvimento pode ser negociada no mercado mundial com países desenvolvidos (ou empresas situadas neles) que precisam desses créditos para cumprir suas metas junto ao Protocolo de Quioto. Assim, com esse mecanismo de flexibilização, tornase possível reduzir as emissões globais de GEEs e, ao mesmo tempo, abre-se importante alternativa para o desenvolvimento sustentado dos países emergentes” (FIESP, 2011)18 É fato que para amenizar os problemas ambientais e desenvolver um comportamento mais respeitoso e sustentável de toda uma população com o meio ambiente é preciso muito mais que a vigência de uma Legislação. Faz-se necessário sair do discurso e partir para a prática. Praticar o comportamento de incentivo à participação individual e coletiva na preservação do equilíbrio do meio ambiente, e é neste aspecto que entra o direito ambiental e seus princípios e instrumentos ambientais para aprimorar a educação ambiental no sentido de refletir sobre a forma de utilização dos recursos naturais, e para além, sobre a forma como o ser humano está se relacionando com o planeta, com o meio ambiente. 4. ESTUDO DO DIREITO COMPARADO ACERCA DAS LEGISLAÇÕES SOBRE FONTES LIMPAS Gerar energia limpa é hoje um dos maiores desafios do mundo. Países do MERCOSUL, como Argentina19, Chile20, Uruguai e Brasil tem o objetivo de ampliar o uso de energias 18 Ver: Mecanismo de Desenvolvimento Limpo MDL (Protocolo de Quioto). 19 Na província de Jujuy, na Argentina, em decorrência das grandes incidências de desmatamento florestal foram instalados 350 fogões solares, 81 sistemas de água quente e 10 sistemas de calefação nas escolas para melhorar a qualidade de vida dos habitantes, além disto, em virtude desta atitude foi reduzida a emissão de CO2 em cerca de 1.100 toneladas por ano nos povoados envolvidos neste projeto. 20 Informações recentes, mais especificamente de dezembro de 2012, do Centro de Energías Renovables del Ministerio de Energía (Centro de Energias Renováveis, do Ministério de Energia) no Chile apontam 10.531 MW 11 renováveis, visto que, potencial em termos de recursos naturais, estes países apresentam em abundância. No ano de 2001 nasceu o BRIC21, que funciona informalmente, pois não possui documento constitutivo, porém mantêm encontros e reuniões periódicas com a finalidade de influenciar as decisões econômicas, políticas internacionais e sociais. Além disto, seu criador acredita que em algumas décadas esses países poderão representar a base da economia mundial. Enquanto isso, no âmbito das energias renováveis a Europa é considerada líder mundial em impulsionar o crescimento das energias alternativas, em especial a energia solar, e o grande pioneiro nas Políticas de Energia Limpa é a Alemanha que, com a implementação da Erneuerbare Energien Gesetz – EEG22, expandiu o mercado interno alemão garantindo aos produtores uma tarifa fixa para a compra de energia gerada, aumentando consideravelmente a participação de fontes limpas de energia, fazendo com que, por exemplo, as placas fotovoltaicas tivessem seu preço reduzido pela metade, pois a situação dos custos dos sistemas fotovoltaicos de energia anterior a este programa eram extremamente elevados. No Brasil, o programa Federal denominado Luz para todos, faz uso frequente da energia solar com placas fotovoltaicas para levar energia elétrica a comunidades carentes e isoladas. Embora no território brasileiro exista uma capacidade de irradiação solar de grande potencial, o uso das placas fotovoltaicas ainda se faz presente apenas em casos isolados, pois ainda não existe política definida no Brasil para a produção de energia elétrica provenientes do sol. “É preciso considerar também que a instalação de pequenas unidades de geração distribuída nas áreas rurais poderá contribuir decisivamente para o desenvolvimento sustentável no campo, promovendo melhor distribuição de renda que o modelo centralizado de produção de eletricidade hoje vigente. O efeito multiplicador dessa nova atividade no meio rural certamente contribuirá para redução das desigualdades (10.531 GW) em projetos aprovados a serem construídos, e deste montante 51% são iniciativas de energia solar. Atualmente, no Chile, existem mais de 4MW (0.004 GW) em operação para gerar eletricidade. 21 Criado pelo economista inglês Jim O'Neill em referência aos países membros, considerados em desenvolvimento, Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul, que passou a fazer parte do grupo no ano de 2011 e, em razão disto, mudou a sigla para BRICS. 22 Lei da Energia Renovável de 2010, programa criado para incentivar e estimular o uso das energias de fontes limpas assegura uma espécie de tarifas-prêmio (feed-in-tariff), que implica em um preço fixo pela energia elétrica injetada na rede, favoráveis aos investidores e consumidores nestas instalações. 12 regionais, que é um dos objetivos primordiais de nossa República, conforme assentado no artigo 3º da Constituição Federal.23” (PEDRO UCZAI, 2012, p.272). Dados comprovam que cerca de 70% de capacidade instalada de energia fotovoltaica provêm dos países da Europa, com base nas estatísticas do ano de 2012, seguidos da China, Estados Unidos e Japão, que apresentam os percentuais mais relevantes da pesquisa. Os países da América Latina não apresentaram números consideráveis à pesquisa.24 “O resultado do desenvolvimento no mercado da Europa deve-se a alguns países que tomaram a liderança ano após ano, com a Alemanha se mostrando em constante compromisso com os formuladores de políticas de apoio ao desenvolvimento fotovoltaico” (EPIA, 2012, p.16, tradução livre).25 Nos Emirados Árabes Unidos, no território de Abu Dhabi, considerado um dos maiores exportadores de petróleo do mundo, inaugurou recentemente uma usina de energia solar concentrada apontada como a maior do planeta, com capacidade de produzir energia elétrica suficiente para abastecer, com propriedade, cerca de 20 mil residências. Além disto, sua produção de energia deixará de emitir 175 toneladas de dióxido de carbono por ano, e isto é o equivalente a retirar cerca de 20 mil carros de circulação.26 É fato de que os benefícios do uso das energias renováveis são inúmeros, além de ser fonte ilimitada, não emite gases de efeito estufa, minimiza os riscos ecológicos, e isto reflete em uma vida digna em um meio ambiente limpo e saudável, sendo os seres humanos os maiores beneficiados com isto. Para tanto, o uso destas energias alternativas se torna um desafio, principalmente para os países em desenvolvimento, pois é preciso equipamentos de 23 Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. 24 Ver: European Photovoltaic Industry Association – EPIA, Global Market Outlook for Photovoltaics 20132017. 25 “Europe’s market development is the result of a few countries that have taken the lead year after year, with Germany showing a constant commitment from policymakers to support the development of PV.” (EPIA, 2012, p.16) 26 Ver: Abu Dhabi inaugura megausina de energia solar: Sistema de Shams 1(um) produzirá energia elétrica suficiente para abastecer 20 mil residências. 13 alta tecnologia e de grande dimensão para atingir níveis de produção satisfatórios e suficientes.27 Recentemente, foi apresentada uma ferramenta, chamada O Fundo Solar, proveniente da parceria entre o Instituto para o Desenvolvimento de Energias Alternativas para a América (IDEAL) e o Grüner Strom Label (Selo de Eletricidade Verde da Alemanha – GSL), considerado um marco no âmbito fotovoltaico, no sentido de facilitar a popularização da microgeração e diminuir as barreiras para instalação de geração distribuída de pequeno porte. O objetivo central de O Fundo Solar é fornecer recursos para instalação de sistemas fotovoltaicos de até 5 quilowatts, que é o suficiente para atender a demanda de pequenas empresas, por exemplo. 28 Apesar disto, a falta de conhecimento e os altos custos ainda representam barreiras para países como o Brasil neste aspecto. Para tanto, países em que utilizam estas tecnologias de forma mais avançada e esclarecedora, como a Alemanha, anteriormente mencionada como sendo um país exemplar nesta área, principalmente no desenvolvimento fotovoltaico, deveriam servir como modelo para países ainda em desenvolvimento. No Brasil, por exemplo, o potencial solar é naturalmente maior do que na Alemanha. Tanto potencial só necessita ser priorizado pelas políticas públicas do setor energético do Brasil. 5. CONCLUSÃO O meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado é indispensável para a existência da vida humana, logo se torna um direito humano, fundamental e consagrado como norma constitucional. É de extrema importância reconhecer que não cabe somente ao poder público defendê-lo e preserva-lo para às presentes e futuras gerações. É de todo imprescindível, dada à urgência estratégica do tema, muito mais que a vigência de uma Legislação para amenizar o desequilíbrio ambiental. Uma demanda que não resiste mais a adiamentos é a de desenvolver a conscientização de incentivo à participação individual e coletiva na preservação do meio ambiente. Através dos pensamentos de Edgar Morin29 todo conhecimento é complexo, desta forma ele destaca a importância de organizar os pensamentos, pois o autor defende a ideia de que 27 Ver: Desafios das Energias Renováveis. 28 Ver: Fundo Solar promete estimular microgeração fotovoltaica. 29 Ver: A cabeça bem-feita. Repensar a reforma, reformar o pensamento. 14 não adianta obter várias informações se a mente humana não as prepara de modo que se transformem em conhecimento. Sob o lema de “repensar a reforma, reformar o pensamento”, reflexão clara e dinâmica do estudioso Edgar Morin, este texto se debruçou em formas de contribuição para, além de conscientizar, avançar na apresentação e reconhecimento dos benefícios do comportamento sustentável no âmbito das energias. Não há o que se falar de benefícios e melhor qualidade de vida para os seres humanos sem mencionar o princípio do direito ambiental, como reserva humana fundamental do desenvolvimento sustentável. E, certamente, não se pode pensar em sustentabilidade quando se trata de aproveitamento e uso de energias sem destacar as suas fontes limpas, tema abordado neste estudo, deixando claro que a mudança da consciência de hoje assegurará a construção de um futuro mais saudável para as gerações futuras. Neste novo cenário, em construção permanente, deve ser analisada a dinâmica do uso da energia para o desenvolvimento sustentável. A disponibilização e consumo da energia, bem como o planejamento energético, devem ser reavaliados a partir de um foco central, onde se incorpora como prioritárias energias renováveis e limpas, solução claramente sustentável para o meio ambiente. Infelizmente, estes pensamentos continuam muito restritos e não priorizados. No Brasil, por exemplo, percebe-se que ainda não é tema de análises na maioria das universidades, corporações, instituições de pesquisas. Menos ainda na sociedade, que deixa de reconhecer que os benefícios do uso das energias renováveis são muitos e isto reflete em uma vida digna, na construção de um meio ambiente limpo e saudável. E, claro, os maiores beneficiados são os membros da própria sociedade. Para reverter todo o processo de degradação ambiental, diante da atual situação em que se encontra, é importante introduzir práticas éticas de mudança de pensamentos por parte de todos os membros da sociedade e dos governantes. E fortalecer o objetivo central, de buscar e demonstrar o caminho certo da humanidade, qual seja o de propiciar a utilização das tecnologias de fontes limpas para todos, criando novos padrões ambientais que não causam danos ao meio ambiente a fim de promover a preservação ambiental. 15 FUNDAMENTAL HUMAN RITGH TO A HEALTHY AND ECOLOGICALLY BALANCED ENVIRONMENT: focus on legislation on renewable energy sources. ABSTRACT This article highlights the fundamental right to a healthy and ecologically balanced environment as not only fundamental right, but constitutional and human right. It underlines a current issue of great relevance to the advancement of humanity, renewable energy sources. At first, a brief history of the alternative energy sources will be submitted in order to provide information on the progress of clean energy sources based on the policies and laws to preserve the environment. Second part is related to the implementation of environmental law and its principles charter in the fight against climate change by showing a parallel between this legal science and its essential principles for efficiency and effectiveness in the fight against natural disasters. The third and last topic, it is a study of comparative law based on the legislation about the clean energy sources, focus on solar energy, will be shown a comparative study of Brazil and other countries like Germany, country that explores this technology since 1954. Considering the importance of the subject in this article, it aims to contribute somehow to the practice of sustainable behavior in order to encourage individual and collective participation in the preservation of the environment. Keywords: Fundamental Right. Renewable Energy Sources. Environmental Law. REFERÊNCIAS AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (Brasil) (ANEEL). 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